ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
13 de junho de 2018


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2016-2017
Sessões de 12 a 15 de setembro de 2016
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 304 de 14.9.2017 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 13 de setembro de 2016

2018/C 204/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a política de coesão e as estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3) (2015/2278(INI))

2

2018/C 204/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a Cooperação Territorial Europeia — melhores práticas e medidas inovadoras (2015/2280(INI))

11

2018/C 204/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o inquérito à medição das emissões no setor automóvel (2016/2090(INI))

21

2018/C 204/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre rumo a uma nova configuração do mercado da energia (2015/2322(INI))

23

2018/C 204/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração (2016/2058(INI))

35

2018/C 204/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a execução do objetivo temático Reforço da competitividade das PME — artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento Disposições Comuns (2015/2282(INI))

49

2018/C 204/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre uma Estratégia da UE para a região alpina (2015/2324(INI))

57

2018/C 204/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o Fundo Fiduciário da UE para África: as implicações para o desenvolvimento e ajuda humanitária (2015/2341(INI))

68

2018/C 204/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional (2016/2017(INI))

76

 

Quarta-feira, 14 de setembro de 2016

2018/C 204/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que aplica o Acordo entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas (EUROPÊCHE), celebrado em 21 de maio de 2012 e alterado em 8 de maio de 2013, relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho (2016/2794(RSP))

93

2018/C 204/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/2774(RSP))

95

2018/C 204/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre as relações entre a União Europeia e a Tunísia no atual contexto regional (2015/2273(INI))

100

2018/C 204/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o dumping social na União Europeia (2015/2255(INI))

111

 

Quinta-feira, 15 de setembro de 2016

2018/C 204/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre as Filipinas (2016/2880(RSP))

123

2018/C 204/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a Somália (2016/2881(RSP))

127

2018/C 204/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre o Zimbabué (2016/2882(RSP))

132

2018/C 204/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre os objetivos estratégicos da UE para a 17.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Joanesburgo (África do Sul), de 24 de setembro a 5 de outubro de 2016 (2016/2664(RSP))

136

2018/C 204/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva Serviços Postais (2016/2010(INI))

145

2018/C 204/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre o acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento e a diversificação das fontes de financiamento das PME na União dos Mercados de Capitais (2016/2032(INI))

153

2018/C 204/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a melhor forma de aproveitar o potencial de criação de emprego das pequenas e médias empresas (PME) (2015/2320(INI))

165

2018/C 204/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (Diretiva relativa à igualdade no emprego) (2015/2116(INI))

179

2018/C 204/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre as atividades, o impacto e o valor acrescentado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização entre 2007 e 2014 (2015/2284(INI))

195


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 13 de setembro de 2016

2018/C 204/23

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de István Ujhelyi (2015/2237(IMM))

205

2018/C 204/24

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Rosario Crocetta (2016/2015(IMM))

207

2018/C 204/25

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Sotirios Zarianopoulos (2016/2083(IMM))

209

 

Quinta-feira, 15 de setembro de 2016

2018/C 204/26

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a aprovação de alterações a propostas da Comissão (interpretação do artigo 61.o, n.o 2, do Regimento) (2016/2218(REG))

211


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 13 de setembro de 2016

2018/C 204/27

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (15561/2015 — C8-0158/2016 — 2015/0298(NLE))

212

2018/C 204/28

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (06870/2016 — C8-0235/2016 — 2016/0058(NLE))

213

2018/C 204/29

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a nomeação de Lazaros Stavrou Lazarou para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0190/2016 — 2016/0807(NLE))

214

2018/C 204/30

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a proposta de nomeação de João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0260/2016 — 2016/0809(NLE))

215

2018/C 204/31

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a nomeação de Leo Brincat para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0185/2016 — 2016/0806(NLE))

216

2018/C 204/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas (08536/1/2016 — C8-0226/2016 — 2013/0279(COD))

217

2018/C 204/33

P8_TA(2016)0332
Estatísticas sobre os preços do gás natural e da eletricidade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (COM(2015)0496 — C8-0357/2015 — 2015/0239(COD))
P8_TC1-COD(2015)0239
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE

218

 

Quarta-feira, 14 de setembro de 2016

2018/C 204/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia (14381/2013 — C8-0120/2016 — 2013/0321(NLE))

219

2018/C 204/35

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa a uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego e que revoga a Decisão 2003/174/CE (05820/2014 — C8-0164/2016 — 2013/0361(APP))

220

2018/C 204/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (07532/2/2016 — C8-0227/2016 — 2013/0302(COD))

221

2018/C 204/37

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (10107/2016 — C8-0243/2016 — 2016/0005(NLE))

222

2018/C 204/38

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (C(2016)03999 — 2016/2816(DEA))

223

 

Quinta-feira, 15 de setembro de 2016

2018/C 204/39

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, que aprova a nomeação de Julian King como Membro da Comissão (C8-0339/2016 — 2016/0812(NLE))

225

2018/C 204/40

P8_TA(2016)0352
Documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2015)0668 — C8-0405/2015 — 2015/0306(COD))
P8_TC1-COD(2015)0306
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994

226

2018/C 204/41

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (COM(2015)0583 — C8-0375/2015 — 2015/0268(COD))
[Alteração 1, exceto indicação em contrário]

227

2018/C 204/42

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (COM(2016)0171 — C8-0133/2016 — 2016/0089(NLE))

296

2018/C 204/43

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2016)0071 — C8-0098/2016 — 2016/0043(NLE))

308


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2016-2017

Sessões de 12 a 15 de setembro de 2016

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 304 de 14.9.2017 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 13 de setembro de 2016

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/2


P8_TA(2016)0320

Política de coesão e estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3)

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a política de coesão e as estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3) (2015/2278(INI))

(2018/C 204/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.o,162.o e 174.o-178.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1) (a seguir designado «Regulamento relativo às disposições comuns»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre «especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão» (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União (9),

Tendo em conta a brochura da Comissão de 22 de fevereiro de 2016 intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa: novas orientações para a combinação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento com o FEIE»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2014, intitulada «A investigação e a inovação como fontes de um crescimento renovado» (COM(2014)0339),

Tendo em conta o Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: investimento no crescimento e no emprego, de 23 de julho de 2014, elaborado pela Comissão,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, intitulada «Investir no emprego e no crescimento — maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (COM(2015)0639),

Tendo em conta o guia publicado pela Comissão em 2014, intitulado «Enabling synergies between European Structural and Investment Funds, Horizon 2020 and other research, innovation and competitiveness-related Union programmes» (Criar sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros programas da União no domínio da investigação, inovação e competitividade),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2013, intitulada «Medir a produção de inovação na Europa: criação de um novo indicador» (COM(2013)0624),

Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 4 de maio de 2012, intitulado «Envelhecimento ativo: inovação — saúde inteligente — viver melhor» (10),

Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 30 de maio de 2013, intitulado «Colmatar o fosso em matéria de inovação» (11),

Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 7 de outubro de 2014, intitulado «Medidas de apoio à criação de ecossistemas para novas empresas de alta tecnologia» (12),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, publicado em 2014, que inclui orientações para decisores políticos e órgãos de execução intitulado «Enabling synergies between European Structural and Investment Funds, Horizon 2020 and other research, innovation and competitiveness-related Union programmes» [Criar sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros programas da União no domínio da investigação, inovação e competitividade] (SWD(2014)0205),

Tendo em conta o projeto-piloto «Política de Coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: via de excelência»,

Tendo em conta a Ação Preparatória do Parlamento Europeu para a Região da Macedónia Oriental e da Trácia (RMOT),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0159/2016),

A.

Considerando que, nesta época de crise económica, financeira e social, a UE deve intensificar os seus esforços em prol de um crescimento económico inteligente, sustentável e inclusivo;

B.

Considerando que o reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação (IDI) é uma das prioridades de investimento no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o período 2014-2020; considerando que o apoio à inovação varia significativamente entre Estados-Membros e dentro de cada um deles, sobretudo no que se refere à exploração do conhecimento e da tecnologia na promoção da inovação;

C.

Considerando que, no período de programação 2014-2020, os Estados-Membros são pela primeira vez obrigados a desenvolver estratégias nacionais e/ou regionais de especialização inteligente através do envolvimento de autoridades de gestão nacionais e regionais e de outras partes interessadas, como as instituições de ensino superior, a indústria e os parceiros sociais, num processo de descoberta empresarial;

D.

Considerando que a especialização inteligente combina e conjuga diferentes políticas, nomeadamente as relativas ao empreendedorismo, à educação e à inovação, para que as regiões identifiquem e selecionem as áreas prioritárias para o seu desenvolvimento e investimentos conexos, centrando-se nos seus pontos fortes e vantagens comparativas;

E.

Considerando que as RIS3 devem contribuir para tornar a economia europeia mais competitiva, criar valor acrescentado europeu em matéria de inovação, criar mais e melhores postos de trabalho de alta qualidade e abranger uma vasta gama de novas experiências; considerando que elas devem contribuir para a divulgação de boas práticas e o desenvolvimento dum novo espírito empresarial, associado ao bom funcionamento do mercado único digital e a uma especialização inteligente que possam dar origem a novas competências e conhecimentos, inovação e emprego, a fim de explorar melhor os resultados da investigação e tirar partido de todas as formas de inovação;

F.

Considerando que o desenvolvimento duma estratégia de RIS3 envolve um processo de desenvolvimento de mecanismos de governação com a participação de múltiplos intervenientes que identifiquem as áreas territoriais de maior potencial estratégico, definam estratégias prioritárias e concebam um serviço eficiente de apoio às empresas, a fim de maximizar o potencial de desenvolvimento baseado no conhecimento de uma região;

G.

Considerando que as RIS3 contribuem para a utilização eficiente dos fundos da UE, afetam todos os Estados-Membros e regiões da União e liberam o potencial de todas as regiões, ajudando assim a UE a combater as lacunas de inovação, tanto a nível interno como a nível externo, para se tornar mais competitiva a nível mundial;

H.

Considerando que o desenvolvimento atempado e bem-sucedido de RIS3 nos Estados-Membros depende, em grande medida, da crescente capacidade administrativa dos mesmos para programar, orçamentar, executar e avaliar no âmbito do quadro político, visando aumentar o investimento privado no domínio da investigação, do desenvolvimento e da inovação; considerando que esta evolução tem de ter em conta o facto de as avaliações iniciais das estratégias de especialização inteligente terem apresentado um panorama contrastado, nomeadamente no que diz respeito à escolha das prioridades, que é frequentemente considerado demasiado genérico ou com uma ligação insuficiente à economia regional e às estruturas de inovação, o que significa que é necessário melhorar as estratégias de especialização inteligente a este respeito;

I.

Considerando que a plataforma das RIS3 auxilia as trocas ascendentes e entre pares, bem como a transmissão de conhecimento entre as regiões participantes; considerando que deve ser dada prioridade a este processo no que se refere à futura conceção e execução de iniciativas de especialização inteligente;

Papel central das RIS3 no contributo da política de coesão para os objetivos da Estratégia Europa 2020

1.

Assinala que as estratégias de especialização inteligente apoiam a concentração temática e a programação estratégica dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Fundos EEI) e conduzem a uma maior orientação para os resultados no terreno, contribuindo, por conseguinte, para a consecução dos objetivos da Europa 2020; salienta que o objetivo das referidas estratégias é criar crescimento sustentável baseado no conhecimento, desenvolvimento equilibrado e criação de emprego de elevada qualidade em todas as regiões, não apenas em zonas desenvolvidas mas também nas regiões em fase de transição, nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas rurais e insulares;

2.

Solicita que as novas disposições relativas à condicionalidade ex ante de atribuição de Fundos EEI sejam plenamente cumpridas, de modo que as estratégias de especialização inteligente funcionem;

3.

Exorta todos os intervenientes a desenvolverem as RIS3 com base na análise das capacidades, dos recursos e das competências de cada região e a incidirem na descoberta empresarial, com o objetivo de identificar nichos emergentes ou vantagens comparativas para a especialização inteligente, evitar uma superespecialização forçada e artificial e reforçar uma parceria mais sólida entre os setores públicos e privados, evitando simultaneamente eventuais conflitos de interesses entre os setores públicos e privados;

4.

Apoia uma definição lata de inovação, enquanto transformação de uma ideia num produto ou serviço novo ou melhorado introduzido no mercado, num processo operacional novo ou melhorado utilizado na indústria e no comércio, ou numa nova abordagem a um serviço social;

5.

Solicita às regiões que criem regimes de serviços de apoio inovadores que complementem ou substituam os serviços de apoio existentes, de modo a permitir que uma determinada região concretize todo o seu potencial competitivo, auxiliar as empresas na aquisição de novos conhecimentos e tecnologias para se manterem competitivas e garantir que os recursos de investigação e inovação atinjam uma massa crítica;

6.

Apela à Comissão para que adapte o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, de modo a criar as condições necessárias à concessão do selo de excelência pelos Fundos EEI;

7.

Solicita às autoridades nacionais que invistam numa rede regional de informações e na exploração de dados para ficarem aptas a demonstrar a sua vantagem competitiva única e a compreender as tendências relativas às empresas regionais na cadeia de valor global;

8.

Entende que a plataforma S3 — criada pela DG REGIO da Comissão e localizada no CCI de Sevilha — desempenha um papel essencial no aconselhamento das regiões e na definição de critérios de referência no tocante às suas estratégias de inovação, na prestação de auxílio às regiões menos desenvolvidas, no reforço da governação a vários níveis e das sinergias entre as regiões, mediante a disponibilização de informação, metodologias, conhecimentos especializados e consultoria aos decisores políticos nacionais e regionais; realça que esta plataforma deve envidar esforços contínuos de atualização da sua base de dados, tendo em linha de conta as necessidades locais e as especificidades e prioridades das regiões e das cidades;

9.

Considera que a plataforma S3 de Sevilha deve prestar especial atenção às regiões menos desenvolvidas, devendo, em especial, auxiliá-las a configurar e orientar as suas estratégias;

10.

Considera que as regiões de menor dimensão se deparam com mais problemas aquando do desenvolvimento e execução de estratégias e apela à elaboração de propostas que visem aumentar o apoio a essas regiões, com vista a melhorar a execução das estratégias S3 e o intercâmbio de boas práticas;

11.

Saúda a ênfase colocada recentemente pela Comissão nas regiões menos desenvolvidas, sob a forma dum recente projeto-piloto relativo à Ação Preparatória do Parlamento Europeu na região da Macedónia Oriental e da Trácia, que se estenderá a regiões de oito Estados-Membros até ao final de 2017;

12.

Acolhe favoravelmente a continuidade da plataforma de Monitorização da Inovação Regional Plus (RIM Plus), criada pela DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME da Comissão, a criação de um Observatório Europeu da Investigação e da Inovação (RIO), criado pela DG Investigação e Inovação, e de vários Centros de Conhecimento relacionados com estas políticas e afetos à DG JRC (CE), que fornecem um conjunto exaustivo de dados, indicadores e orientações às partes interessadas nacionais e regionais no âmbito das S3;

13.

Aguarda com expectativa mais pormenores sobre o Conselho Europeu de Inovação (CEI), que visa criar um «balcão único» para os inovadores, conjugando assim os avanços científicos com as necessidades das empresas e das autoridades públicas na Europa;

14.

Recorda que os financiamentos públicos continuam a ser um poderoso estímulo à inovação; insta as autoridades em causa a terem cautela no que diz respeito a centrar mais as atenções nos instrumentos financeiros, dado que a inovação não deve focar-se exclusivamente nas subvenções mas também deve ser capaz de identificar meios alternativos de financiamento — designadamente empréstimos e garantias — e de conseguir um equilíbrio entre subvenções e métodos alternativos de financiamento (financiamento público e privado);

Governação a vários níveis e sua capacidade

15.

Lamenta que alguns Estados-Membros tenham decidido optar por uma RIS3 nacional, sem dar às autoridades locais e regionais a oportunidade de desenvolver as suas posições, debilitando assim o processo ascendente de descoberta empresarial que as RIS3 deveriam consagrar; sublinha a importância duma abordagem regional, já que a execução das RIS3 só pode ser bem sucedida se tiver por base ativos locais e regionais; exorta os Estados-Membros em causa a considerarem substituir as RIS3 nacionais por RIS3 regionais, de modo a não perderem oportunidades de crescimento, e insta a uma melhor coordenação entre S3 nacionais e regionais, sempre que for adequado, a fim de as adaptar, se necessário, às necessidades e aos requisitos futuros em termos de desenvolvimento sustentável, em particular nos setores da alimentação e da energia; lamenta que o princípio de parceria consagrado no artigo 5.o do RDC não tenha sido sempre respeitado; insta os Estados-Membros a respeitar o princípio de parceria em todas as fases de preparação e execução do Acordo de Parceria e dos Programas Operacionais;

16.

Considera que a qualidade da cooperação entre o governo e as partes interessadas das regiões influencia de forma decisiva a estratégia RIS3 e reduzirá significativamente o risco de escolha errada de prioridades; salienta, neste contexto, a importância da consulta a empresas, nomeadamente PME, na medida em que uma «visão de inovação» apenas será bem-sucedida se as empresas dispuserem de recursos adequados para a sua aplicação;

17.

Sublinha a importância de uma coordenação reforçada entre todos os níveis de governação, a fim de fomentar uma visão ascendente das estratégias regionais, incluindo o conjunto das autoridades e partes interessadas em matéria de especialização inteligente, bem como os peritos, a sociedade civil e os utilizadores finais, para romper com a «mentalidade de silo»; salienta que a falta de adaptação da regulamentação pertinente dos Estados-Membros cria obstáculos à execução de investimentos no domínio da investigação e da inovação;

18.

Destaca o papel limitado que a sociedade civil desempenhou nas RIS3 e exorta a um incremento da sua participação através de plataformas e parcerias de colaboração, visto que tal pode contribuir para melhor definir estratégias, reforçar a cooperação com a sociedade e conduzir a uma melhor governação;

19.

Destaca a importância de uma coordenação estreita em toda a fase de aplicação entre os programas operacionais e as RIS3;

20.

Insta a um diálogo e uma cooperação mais estreitos entre as instituições da UE (Parlamento Europeu e Conselho), também a nível executivo (Comissão e autoridades nacionais de execução), a fim de obter um quadro favorável à inovação e à investigação e um reforço da execução das RIS 3 no contexto da próxima revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2014;

21.

Convida a Comissão e os outros órgãos envolvidos a prestarem ajuda adicional aos Estados-Membros que dela necessitem na execução da estratégia RIS3;

22.

Insta à prossecução de esforços continuados no sentido de encorajar uma mudança de mentalidades e promover abordagens políticas inovadoras com vista a dinamizar uma colaboração intrarregional, inter-regional, extrarregional, transfronteiriça e transnacional, incluindo através de macrorregiões, mediante o recurso a ferramentas existentes, como a INTERREG, a fim de continuar a fomentar valor acrescentado europeu nas estratégias;

23.

Recorda a importância de destacar a inovação social, dado que pode ajudar a definir novos modelos de negócios e culturas, criando assim um ambiente apropriado para a implementação da economia circular;

24.

Insta a Comissão a avançar com uma comunicação integrada sobre o valor acrescentado das RIS3 e a sua aplicação aos programas operacionais, seguida de propostas para medidas adicionais no contexto do Sétimo Relatório sobre a Coesão;

25.

Lamenta a ausência de cooperação inter-regional com base no tema da especialização inteligente; observa que o Quadro Estratégico Comum oferece a possibilidade de utilizar até 15 % dos fundos ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas) para esta cooperação fora da própria região; realça que o relatório referido no artigo 16.o, n.o 3, do RDC («Investir no emprego e no crescimento — maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento») revela que essas possibilidades têm sido, até ao momento, subaproveitadas; exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais a privilegiarem uma maior utilização das possibilidades oferecidas;

26.

Apela ao desenvolvimento de mecanismos de flexibilidade e coordenação para ligar os resultados do processo de especialização inteligente (RIS3) à execução do Programa-Quadro Horizonte 2020 e outros programas; incentiva as regiões a utilizarem ferramentas como a «Iniciativa Vanguarda», o «Selo de Excelência», a «Plataforma de Intercâmbio de Conhecimentos», a plataforma S3, a «Via de Excelência» e os regimes regionais de inovação para a colocalização do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT); insta à facilitação do desenvolvimento de parcerias estratégicas de polos empresariais, com vista a incrementar o investimento, reforçar a coordenação, criar sinergias e promover trocas de pontos de vista, a fim de evitar a duplicação e a utilização ineficaz dos recursos públicos;

27.

Incentiva as instituições nacionais e europeias a darem continuidade à monitorização do «fosso em matéria de inovação», não só entre Estados-Membros da UE e as regiões NUTS 2 mas também, e cada vez mais, dentro dos próprios Estados-Membros;

28.

Entende que os procedimentos devem ser simplificados e que os estrangulamentos nos trâmites administrativos das estratégias devem ser reduzidos;

29.

Exorta as autoridades pertinentes em todos os níveis a simplificar os procedimentos e a reduzir os estrangulamentos nos trâmites administrativos das estratégias; incentiva os investimentos no capital humano, incluindo através das parcerias inter-regionais, com o objetivo de reforçar as capacidades administrativas e de gestão, execução e acompanhamento com êxito do processo das RIS3, evitando simultaneamente criar novos níveis de administração; incentiva as autoridades a darem prioridade à investigação e inovação em regiões que demonstrem potencial nessa área, mas onde o investimento na mesma seja escasso;

30.

Exorta as regiões e os Estados-Membros a intensificarem a utilização do orçamento disponível para a assistência técnica, a fim de assegurar a execução eficaz e eficiente das RIS3;

31.

Recorda que as estratégias de especialização inteligente devem constituir igualmente um poderoso instrumento para fazer face aos desafios sociais, ambientais, climáticos e energéticos, bem como para promover a difusão de conhecimentos e a diversificação tecnológica;

Melhores sinergias para o crescimento e a criação de empregos

32.

Critica a ausência de sinergias nos Fundos EEI e nos demais instrumentos de financiamento da UE, que obsta à coordenação, coerência e integração do financiamento da UE, além de reduzir os seus resultados e impacto; solicita mais atenção e investigação com vista a conseguir melhorar a abordagem estratégica às sinergias e ter em conta a combinação, a complementaridade e o potencial dos instrumentos de financiamento de forma a garantir a utilização plena das garantias da UE para o financiamento de investimentos;

33.

Realça a necessidade de dar continuidade e aprofundar as abordagens de hélice tripla e quádrupla no que respeita à especialização inteligente a nível regional, envolvendo a administração pública, as empresas, as universidades e os cidadãos; salienta que o papel dos últimos dois grupos de participantes (isto é, as instituições de ensino superior/de investigação e as organizações de cidadãos) deve ser reforçado no que respeita aos novos programas e tipos de financiamento da UE;

34.

Apela a um maior apoio às PME e às empresas em fase de arranque, visto que a grande maioria delas está na vanguarda da inovação disruptiva e contribui significativamente para a identificação de talentos locais em diversos domínios e para a criação de emprego para os jovens;

35.

Incentiva as tentativas permanentes de procurar indicadores fiáveis para controlar o desempenho da inovação em todos os níveis de governação, através de uma melhor mobilização e coordenação dos recursos do Eurostat e de outras direções-gerais da Comissão Europeia pertinentes, tendo em conta também as realizações da OCDE, da ESPON e de outros intervenientes neste domínio, como os institutos nacionais de estatística;

36.

Frisa que a utilização coordenada de Fundos EEI em conjugação com o Horizonte 2020 e os fundos do FEIE — em conformidade com as orientações sobre a complementaridade entre o FEIE e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, apresentadas pela Comissão em fevereiro de 2016 — proporciona excelentes possibilidades para fomentar a inovação ao nível regional, nacional e da UE, reforçando a atratividade dos investimentos na investigação e inovação, a fim de atrair capital privado para complementar o financiamento público; insta as autoridades locais e regionais a aproveitarem ao máximo as possibilidades de combinar estes instrumentos;

37.

Exorta à recolha das informações necessárias para obter sinergias entre as várias políticas e instrumentos disponíveis nas RIS3, como a política de coesão para 2014-2020, a plataforma de especialização inteligente, o Observatório Europeu dos Agrupamentos de Empresas, a Parceria Europeia de Inovação, o Fórum Europeu de Estratégias, as Tecnologias Facilitadoras Essenciais (TFE) e as infraestruturas de investigação;

38.

Encoraja as regiões, ao executarem as suas RIS3, a reforçarem a mentalidade de inovação aberta e a colaboração em termos de ecossistemas com base no modelo de hélice quádrupla;

39.

Salienta a importância de adaptar a educação e a investigação às necessidades reais do mercado, num esforço para assegurar que as inovações recentes deem resposta à procura e conduzam ao crescimento económico;

Cidades inteligentes, catalisadoras de RIS3

40.

Reitera o papel fundamental que as zonas urbanas da UE têm no desenvolvimento económico e social na UE agindo como plataformas de ligação entre os vários intervenientes e setores, combinando os desafios e as oportunidades do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e sendo precursoras da abordagem política integrada e localizada; realça a importância das zonas urbanas como fatores catalisadores dos recursos humanos, das infraestruturas e do potencial de investimento com vista ao desenvolvimento de polos de inovação;

41.

Exorta a Comissão a ter em conta as RIS3 e outros programas de inovação — em especial, os investimentos territoriais integrados — aquando da elaboração da Agenda Urbana da UE, a fim de criar sinergias e laços sólidos para uma utilização eficiente dos recursos;

42.

Sublinha a importância de facilitar uma cooperação inovadora, de âmbito transetorial, de tripla hélice e transfronteiriça, que se relacione com os desafios europeus, a fim de tornar as regiões e as cidades em locais mais inteligentes, mais verdes e mais agradáveis para se viver e trabalhar;

43.

Realça a necessidade de um maior desenvolvimento e alargamento por toda a Europa do conceito de «cidades inteligentes e interligadas»; saúda a intenção da Presidência neerlandesa da UE de instaurar uma abordagem ascendente, capacitando as cidades, em coordenação com as autoridades regionais, para desenvolver a Agenda Urbana da UE e fazer evoluir as cidades inteligentes para cidades excelentes; apoia, neste contexto, a preparação do «Pacto de Amesterdão», com a tónica no crescimento sustentável e na criação de empregos, no incentivo ao estabelecimento de ligações entre todas as partes, os cidadãos e as organizações sociais e na promoção do desenvolvimento sustentável e socialmente inclusivo;

44.

Chama a atenção para a promoção de diferentes regimes de cooperação e de intercâmbio de conhecimentos entre cidades no domínio da especialização inteligente e da inovação, tais como as «Cidades Inteligentes, Abertas e Ágeis» apoiadas pela Comissão;

45.

Apoia as iniciativas da Comissão e do Conselho em favor da Agenda Urbana da UE no contexto do Pacto de Amesterdão; exorta a Comissão a fomentar a coerência entre políticas urbanas e regionais; solicita à Comissão que avance com propostas destinadas a alinhar as iniciativas e a metodologia das «cidades inteligentes» com as RIS3 no âmbito do Sétimo Relatório sobre a Coesão;

Acompanhamento e avaliação

46.

Observa que, embora a maior parte das regiões tenha adotado uma RIS3, um número considerável de regiões ainda terá de melhorar a questão do cumprimento dos requisitos da condicionalidade «ex ante», sendo o mecanismo de acompanhamento, o quadro orçamental e as medidas destinadas a estimular o investimento do setor privado na investigação e na inovação os principais desafios;

47.

Relembra aos decisores locais e regionais a importância do seu compromisso de usar as RIS3 como um instrumento de transformação económica na sua própria região, influenciando assim também a política da UE;

48.

Saúda a ênfase dada por estas estratégias regionais aos domínios da energia, saúde, tecnologias da informação e da comunicação, produtos tecnologicamente avançados, produtos alimentares, serviços, turismo, inovação sustentável, transportes, economia de base biológica, sistemas de produção e indústrias culturais e criativas, bem como outras especializações e, em especial, aos setores competitivos de uma dada região; lamenta, no entanto, a ausência de granularidade em muitas das estratégias e insta ao aperfeiçoamento do processo de definição de prioridades, evitando assim o risco de centrar todas as estratégias nos mesmos temas; exorta ao desenvolvimento de estratégias, não só nos setores de alta tecnologia mas também nos domínios da baixa tecnologia e da inovação social, e incentiva todas as partes interessadas a procurarem os cruzamentos entre os setores, dado que estes podem fomentar a inovação;

49.

Considera que a promoção de observatórios nacionais de estratégias de especialização inteligente pode ajudar a construir sistemas de indicadores mais fortes para monitorizar as RIS3, especialmente no que respeita à metodologia e formação;

50.

Observa que algumas RIS3 estão mal documentadas no que se refere a comprovar as vantagens competitivas exclusivas da região em causa, enquanto outras não evidenciam a capacidade das partes interessadas para apoiar as empresas no âmbito da inovação ou dos investigadores para fornecer investigação aplicada ou encontrar aplicações comerciais para os seus resultados; regista também que algumas regiões apresentam estratégias demasiado abrangentes e indicadores de monitorização simplistas; portanto, insta a um aumento da capacidade das autoridades públicas para recolher e avaliar a informação relevante recebida, bem como para impulsionar um esforço coordenado por parte das regiões e das autoridades centrais para identificarem e harmonizarem as bases de dados existentes, tornando-as acessíveis às partes interessadas;

51.

Insta a UE e os Estados-Membros a utilizarem os instrumentos existentes, como o inquérito comunitário à inovação (CIS), para um acompanhamento periódico (anuais e a médio prazo) — tanto quantitativo como qualitativo — da execução das estratégias e a obterem a participação no processo de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil; observa que as regiões e os Estados-Membros se deparam com problemas semelhantes em termos de avaliação do acompanhamento e insta as regiões a publicarem relatórios periódicos sobre a realização dos seus objetivos, a fim de melhor analisar o impacto das RIS3 e assegurarem a transparência e o acesso do público às informações sobre o acompanhamento; no entanto, está ciente de que as estratégias só mais tarde darão frutos, pelo que o acompanhamento precoce deve estar ajustado a expectativas razoáveis;

52.

Incentiva as regiões e os Estados-Membros a serem pró-ativos na implementação atempada dos planos de ações, atendendo ao prazo-limite de dezembro de 2016, em cumprimento da condicionalidade «ex ante»; convida-os a estipularem e a aplicarem o seu mecanismo de acompanhamento no quadro de uma revisão contínua das RIS3, centrado na definição de nichos de investimento em que os intervenientes regionais no âmbito da inovação possam adquirir ou manter uma vantagem competitiva;

53.

Considera que a participação conjunta no acompanhamento e na avaliação dos instrumentos relevantes no contexto das RIS3, bem como um alinhamento do acompanhamento e da avaliação para a comunicação de diferentes instrumentos, pode ser um importante auxílio neste domínio; portanto, exorta as partes interessadas e os decisores a criarem sinergias e a desenvolverem mecanismos de recolha e sintetização dos dados relativos às políticas e aos instrumentos incluídos em RIS3 específicas;

54.

Recorda que um bom «documento de estratégia» não gerará os resultados expectáveis sem a aplicação de serviços de apoio às empresas;

Principais ensinamentos e o futuro das RIS3

55.

Lamenta que as RIS3 reconheçam frequentemente a necessidade de ajudar as empresas a explorar todas as formas de inovação, mas depois apenas prestem apoio à inovação com base no conhecimento tecnológico; sugere, a este propósito, que as RIS3 também devem considerar a inovação noutros domínios, como os serviços e o setor criativo, e recorda a importância de todos os tipos de instituições e sistemas de inovação, independentemente da sua dimensão, bem como da sua ligação a agrupamentos de empresas locais e regionais;

56.

Frisa que as SRI-SI têm de ser bem aplicadas caso se pretenda colmatar o fosso em termos de inovação e promover os empregos na Europa; salienta que, para o efeito, é fundamental promover estratégias ascendentes e reforçar o controlo no que diz respeito ao potencial das RIS3 em todos os níveis de governação; considera, a este respeito, que os Estados-Membros devem envolver os respetivos institutos nacionais de estatística para ajudar as regiões a desenvolverem os seus mecanismos de avaliação e acompanhamento;

57.

Considera que a abordagem participativa nas estratégias tem de ser incluída em todos os processos, nomeadamente no processo de acompanhamento e avaliação, pois tal aumentará o âmbito de cooperação com vista à consecução dos objetivos das RIS3;

58.

Insta a UE e os Estados-Membros a estarem cientes de que este instrumento deve ser viável, funcional e eficiente, por forma a não sobrecarregar os beneficiários com burocracia;

59.

Exorta a Comissão a pugnar por uma revisão das estratégias em 2017, a fim de aumentar a sua eficiência e eficácia, e a prestar informações sobre a sua contribuição quer para a futura política de coesão, quer para a política de investigação e inovação após 2020, tendo em conta os ensinamentos extraídos dos primeiros anos da sua execução; insta a Comissão a lançar uma consulta pública e a organizar uma conferência à escala europeia, antes do Sétimo Relatório sobre a Coesão, com o Parlamento, o Comité das Regiões e as demais partes interessadas;

60.

Reconhece que as estratégias de especialização inteligente podem ser instrumentos poderosos para enfrentar os desafios nos domínios da energia, da eficiência dos recursos e da segurança energética;

61.

Insta a Comissão a continuar a apoiar o papel da plataforma S3, a ajudar a aumentar a granularidade das estratégias e a manter a ênfase na importância da alavancagem dos investimentos privados;

62.

Convida a DG REGIO e a plataforma S3 a elaborarem e difundirem amplamente um breve documento de orientação política sobre as anteriores experiências com RIS3, centrando-se nas seguintes áreas: 1) uma análise SWOT das experiências; 2) ensinamentos extraídos pelas regiões e principais armadilhas observadas em cada uma das seis etapas descritas no Guia para as RIS3; 3) recomendações e formulários normalizados para uma melhoria contínua das RIS3, com vista a uma melhor elaboração de estratégias após 2020; e 4) recursos humanos necessários para elaborar e executar com êxito as RIS3; considera que as redes regionais interessadas em investigação e inovação deverem ser encorajadas e apoiadas nas ações de promoção dos seus êxitos e ensinamentos extraídos, a fim de se embutir esse pensamento pertinente nas regiões a todos os níveis;

o

o o

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

(7)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0002.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0308.

(10)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 46.

(11)  JO C 218 de 30.7.2013, p. 12.

(12)  JO C 415 de 20.11.2014, p. 5.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/11


P8_TA(2016)0321

Cooperação Territorial Europeia — melhores práticas e medidas inovadoras

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a Cooperação Territorial Europeia — melhores práticas e medidas inovadoras (2015/2280(INI))

(2018/C 204/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, concretamente, o seu Título XVIII,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1) (doravante «Regulamento Disposições Comuns»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um Intrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II) (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (9),

Tendo em conta a «Agenda Territorial da União Europeia 2020: Para uma Europa inclusiva, inteligente e sustentável de regiões diversas», adotada na reunião informal de ministros do Ordenamento e do Desenvolvimento do Território, realizada em 19 de maio de 2011, em Gödöllő, na Hungria,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre a preparação dos Estados-Membros para um começo atempado e efetivo do novo período de programação da política de coesão (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre os atrasos no lançamento da política de coesão para o período de 2014-2020 (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta o sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: investimento no crescimento e no emprego (COM(2014)0473),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre «O investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União» (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de outubro de 2015, sobre a política de coesão e a revisão da Estratégia Europa 2020 (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020» (14),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (15),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o valor acrescentado das estratégias macrorregionais (COM(2013)0468) e as conclusões pertinentes do Conselho, de 22 de outubro de 2013,

Tendo em conta o estudo da sua Direção-Geral das Políticas Internas (Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão), de janeiro de 2015, intitulado «O novo papel das macrorregiões na cooperação territorial europeia»,

Tendo em conta o estudo da sua Direção-Geral das Políticas Internas (Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão), de julho de 2015, intitulado «European Grouping of Territorial Cooperation as an instrument for promotion and improvement of territorial cooperation in Europe» [Os agrupamentos europeus de cooperação territorial enquanto instrumento de promoção e reforço da cooperação territorial na Europa],

Tendo em conta a brochura da Comissão, de 22 de fevereiro de 2016, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa: novas orientações para a combinação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento com o Fundo Europeu Estruturais e de Investimento»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de maio de 2015, intitulado «Instrumentos financeiros em prol do desenvolvimento territorial»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão — Investir no emprego e no crescimento — maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, de 14 de dezembro de 2015 (COM(2015)0639),

Tendo em conta a declaração do Comité das Regiões, de 2 de setembro de 2015, intitulada «25 anos do Interreg: um novo impulso para a cooperação transfronteiriça»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de dezembro de 2015, intitulado «Visão Territorial 2050: Que futuro?»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 17 de dezembro de 2015, intitulado «Reforçar a cooperação transfronteiras: necessidade de um quadro regulamentar melhorado?»,

Tendo em conta o documento de base preparado pela Presidência luxemburguesa do Conselho intitulado «Retrospetiva dos 25 anos do Interreg e preparação do futuro da cooperação territorial»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre os «25 anos do Interreg: o seu contributo para os objetivos da política de coesão»,

Tendo em conta a iniciativa da Presidência luxemburguesa que visa criar disposições jurídicas específicas aplicáveis às regiões fronteiriças com vista a satisfazer as necessidades e a dar resposta aos desafios nestas zonas, intitulada «A tool for the attribution and application of specific provisions for the improvement of cross-border cooperation» (Instrumento para a atribuição e aplicação de disposições específicas destinadas a melhorar a cooperação transfronteiriça) (16),

Tendo em conta a consulta pública à escala da UE sobre os obstáculos ainda existentes à cooperação transfronteiriça, lançada pela Comissão Europeia em 21 de setembro de 2015 por ocasião do Dia Europeu da Cooperação (17),

Tendo em conta os resultados do primeiro inquérito de sempre do Eurobarómetro, realizado pela Comissão em 2015, para identificar e cartografar as atitudes dos cidadãos que vivem em zonas fronteiriças, tendo em vista conseguir intervenções da UE mais direcionadas (18),

Tendo em conta o relatório da OCDE de 2013 intitulado «Regions and Innovation: collaborating across borders» (Regiões e Inovação: colaboração transfronteiriça),

Tendo em conta o relatório do Comité das Regiões intitulado «Relatório de acompanhamento dos AECT de 2014 — Implementação da Estratégia Europa 2020» (19),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0202/2016),

A.

Considerando que cerca de 38 % da população europeia vive em regiões fronteiriças e que a UE enfrenta uma grave crise económica, financeira e social, que prejudica, sobretudo, as mulheres a todos os níveis; que a UE deve incluir a igualdade de género como componente principal em todas as políticas e práticas relacionadas com a Cooperação Territorial Europeia (CTE);

B.

Considerando que o objetivo global da CTE passa por reduzir a influência das fronteiras nacionais, com vista a reduzir as disparidades entre as regiões, reduzir os obstáculos que subsistem ao investimento e ao trabalho baseado na cooperação nas fronteiras nacionais, reforçar a coesão e promover o desenvolvimento económico, social, cultural e territorial harmonioso de toda a União;

C.

Considerando que a CTE constitui parte integrante da política de coesão, ao reforçar a coesão territorial da União Europeia;

D.

Considerando que os Estados-Membros têm a possibilidade de utilizar a CTE para dar resposta aos desafios decorrentes da crise migratória;

E.

Considerando que continua a ser reduzido o número de cidadãos europeus que beneficia ao máximo das potencialidades do mercado interno da UE e da liberdade de circulação;

F.

Considerando que os programas de CTE, seguindo os princípios da gestão partilhada, da governação a vários níveis e das parcerias, foram desenvolvidos através de um processo coletivo que juntou uma grande variedade de organismos europeus, nacionais, regionais e locais, com vista a ultrapassar desafios comuns ao nível transfronteiriço e a facilitar o intercâmbio de boas práticas;

G.

Considerando que é necessária uma reflexão conjunta sobre a estrutura da CTE pós-2020;

O valor acrescentado europeu da CTE, as melhores práticas e o contributo para os objetivos da estratégia Europa 2020

1.

Observa que a CTE constitui um dos dois objetivos equivalentes da política de coesão para o período de 2014-2020, possuindo a sua própria regulamentação; contudo, sublinha que o orçamento destinado à CTE, no valor de 10,1 mil milhões de euros, representa apenas 2,8 % do orçamento da política de coesão, valor que fica aquém dos grandes desafios que a CTE tem de enfrentar, e não reflete o elevado nível do seu valor acrescentado europeu; recorda, neste contexto, a deceção do Parlamento Europeu relativamente ao resultado das negociações sobre o QFP 2014-2020, nomeadamente no que respeita às reduções das dotações para a CTE; manifesta a sua convicção de que um reforço do orçamento para a CTE no próximo período de programação aumentará o valor acrescentado da política de coesão; solicita um maior respeito do artigo 174.o do TFUE sobre a coesão territorial, em particular nas zonas rurais e nas zonas afetadas pela transição industrial e nas regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões ultraperiféricas, as regiões setentrionais isoladas com baixa densidade populacional, e as regiões insulares, transfronteiriças e montanhosas; exorta a Comissão a dar especial atenção às zonas geográfica e demograficamente mais desfavorecidas na aplicação da política de coesão;

2.

Observa que, em consonância com os objetivos da estratégia Europa 2020, a CTE foi reestruturada com vista a ter maior impacto, o que foi conseguido através da concentração temática e da orientação para os resultados, sem qualquer prejuízo para uma abordagem territorialmente sensível que permita prosseguir as prioridades regionais; considera necessário dispensar mais atenção às especificidades da CTE; por conseguinte, apela a uma melhor avaliação dos programas de CTE, por forma a demonstrar os seus impactos e o respetivo valor acrescentado;

3.

Constata que a cooperação transfronteiriça é um instrumento fundamental para o desenvolvimento das regiões fronteiriças, consideradas verdadeiros laboratórios de integração europeia; sublinha que a cooperação transfronteiriça, durante os períodos de 2000-2006 e 2007-2013, foi marcada por uma clara orientação para prioridades vincadamente mais estratégicas, tendo alcançado melhores práticas nos domínios de melhor conectividade e acessibilidade, transferência de conhecimentos e inovação, reforço da identidade regional, resposta aos desafios ambientais, melhoria da capacidade institucional, cuidados de saúde, educação, emprego e mobilidade laboral, bem como proteção civil, criação de novas parcerias e consolidação das existentes;

4.

Reconhece que a cooperação transnacional ajudou a apoiar a investigação, a inovação e a economia do conhecimento, a adaptação às alterações climáticas e a promoção da mobilidade e dos transportes sustentáveis, através de abordagens transnacionais, tendo igualmente contribuído para melhorar a capacidade institucional; salienta que uma abordagem territorial integrada e a cooperação transnacional são particularmente importantes para a proteção do ambiente, em especial nos domínios da água, biodiversidade e energia;

5.

Reconhece que a cooperação inter-regional possibilitou a cooperação entre municípios e regiões em vários assuntos e domínios, envolvendo a partilha de experiências e de melhores práticas, o que melhorou a eficácia de muitas políticas regionais e locais; considera que as acentuadas disparidades em termos de desenvolvimento entre as zonas rurais e urbanas bem como os problemas das regiões metropolitanas devem ser abordados;

6.

Considera que uma cooperação transfronteiriça e transnacional eficiente torna as áreas geográficas mais atrativas para a implementação de sociedades comerciais, através da utilização eficaz do potencial local, regional e transfronteiriço, bem como do capital humano, de modo a responder tão eficazmente quanto possível não só às necessidades e expetativas das sociedades comerciais, como também para evitar a deslocação de empresas para países terceiros, o despovoamento das regiões da UE e o aumento do desemprego;

7.

Está convicto de que a CTE encerra um valor acrescentado significativo, contribuindo para a paz, a estabilidade e a integração regional, tanto no quadro da política de alargamento e vizinhança, como em todo o mundo, através da disseminação de melhores práticas; considera que uma cooperação transfronteiriça eficiente pode trazer benefícios acrescidos à gestão da crise da migração;

8.

Salienta que, no período de 2014-2020, cerca de 41 % do orçamento do FEDER destinado à CTE (20) será investido em medidas destinadas a melhorar o ambiente, ao passo que 27 % será investido no reforço do crescimento inteligente, incluindo da investigação e inovação, e 13 % na promoção do crescimento inclusivo, através de atividades relacionadas com o emprego, a educação e a formação, e 33 programas terão como objetivo melhorar a conectividade transfronteiriça em geral; observa igualmente que 790 milhões de euros se destinam a reforçar a capacidade institucional através da criação ou do reforço de estruturas de cooperação e da melhoria da eficiência dos serviços públicos;

9.

Sublinha que o conceito de orientação para os resultados requer que os programas Interreg assegurem uma cooperação de elevada qualidade ao nível dos projetos e adotem um novo tipo de avaliação, que tenha em conta a natureza específica de cada programa e que contribua para reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os beneficiários e as autoridades de gestão; insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades de gestão a cooperarem e a procederem ao intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de procederem a avaliações e de elaborarem orientações que indiquem qual a melhor forma de adaptar a orientação para os resultados às especificidades da CTE; reconhece que o cabal valor acrescentado dos programas de CTE não pode ser avaliado apenas por indicadores quantitativos, pelo que exorta a Comissão a elaborar indicadores mais qualitativos, por forma a refletir melhor os resultados da cooperação territorial;

10.

Lamenta a aprovação tardia dos programas Interreg e exorta a Comissão e os Estados-Membros a mobilizarem esforços para assegurar a eficácia e o êxito da execução dos mesmos e para eliminar os obstáculos à cooperação transfronteiriça, a fim de evitar as questões problemáticas já assinaladas no período de programação 2007-2013; solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para acelerar a execução dos programas de CTE;

11.

Lamenta a falta de dados e de elementos fiáveis de caráter transfronteiriço que comprovem a eficácia da cooperação transfronteiriça no que toca à apresentação de relatórios de desempenho; em conformidade, insta a Comissão, o Eurostat e as autoridades de gestão a colaborarem no sentido de estabelecerem critérios de avaliação comum e de coordenarem conjuntamente uma base de dados única, e a criarem metodologias destinadas à disponibilização e utilização de dados fiáveis a nível transfronteiriço; assinala os desafios existentes à implementação de abordagens territoriais integradas decorrentes do nível extremamente variável da capacitação das autoridades regionais e locais dos Estados-Membros;

12.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades de gestão a criarem sistemas de monitorização e planos de avaliação devidamente estruturados, com vista a avaliarem melhor a consecução dos resultados no que diz respeito aos objetivos da estratégia Europa 2020 e à integração territorial;

Contributo para a coesão territorial

13.

Realça que a CTE contribui significativamente para reforçar o objetivo da coesão territorial na UE através da integração de políticas setoriais diversas à escala territorial; saúda o estudo realizado pela Rede Europeia de Observação do Desenvolvimento e da Coesão Territoriais (ESPON), intitulado «ET2050: Territorial Scenarios and Visions for Europe» [TE2050: Cenários territoriais e perspetivas para a Europa], que pode servir de quadro de referência para futuros debates sobre a preparação da política de coesão pós-2020;

14.

Reitera a importância do Investimento Territorial Integrado (ITI) e do Desenvolvimento Local Orientado para a Comunidade (CLLD), que não são aplicados de forma suficientemente ampla nos programas Interreg 2014-2020, e anima a uma maior utilização dos mesmos por parte dos Estados-Membros, para o que será imprescindível aumentar a participação das regiões e das entidades locais; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que proponham programas de informação e de formação destinados aos beneficiários;

15.

Considera que os novos instrumentos de desenvolvimento territorial como o ITI e o CLLD podem traduzir-se em investimentos em infraestruturas sociais, de saúde e infraestruturas educativas, recuperação de zonas urbanas desfavorecidas, criação de emprego e outras medidas tendentes a reduzir o isolamento dos migrantes e a favorecer a sua inclusão;

16.

Recomenda que tenham em especial atenção os projetos empenhados em adaptar as localidades e as regiões à nova realidade demográfica e em contrariar os desequilíbrios dela resultantes, nomeadamente através de: 1) adaptação das infraestruturas sociais e de mobilidade às alterações demográficas e aos fluxos migratórios; 2) criação de bens e serviços específicos dirigidos a uma população envelhecida; 3) apoio a oportunidades de emprego para os mais velhos, mulheres e migrantes, que contribuam para a inclusão social; 4) reforço da conexão digital e criação de plataformas que permitam e estimulem a participação dos cidadãos das regiões mais isoladas nos diferentes serviços administrativos, sociais e políticos a todos os níveis de poder (local, regional, nacional e europeu) e a sua interação com os mesmos;

17.

Salienta o papel que a CTE desempenha nas regiões insulares, nas regiões ultraperiféricas, nas regiões escassamente povoadas, nas zonas de montanha e nas zonas rurais, enquanto instrumento importante para reforçar a respetiva cooperação e a integração regional; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que deem particular atenção à utilização dos fundos nestas regiões, incluindo aquelas que fazem fronteira com países terceiros, no intuito de melhorar a aplicação dos projetos transfronteiriços financiados pela CTE;

18.

Salienta a natureza complementar da CTE e das estratégias macrorregionais na resposta aos desafios comuns em áreas funcionais de maiores dimensões, bem como o papel positivo que as estratégias macrorregionais podem desempenhar no que toca a ajudar as macrorregiões a ultrapassar os desafios comuns que enfrentam;

19.

Considera que é necessário promover uma melhor coordenação, sinergia e complementaridade entre as vertentes transfronteiriça e transnacional, com vista a melhorar a cooperação e a integração em territórios estratégicos de maiores dimensões; apela a uma melhor coordenação entre as autoridades de gestão e os responsáveis pelas estratégias macrorregionais; insta a Comissão a reforçar a cooperação, bem como a reforçar os vínculos e a coerência dos programas de CTE com os programas nacionais e regionais aquando da sua elaboração, por forma a incentivar a complementaridade e evitar sobreposições;

20.

Observa que algumas regiões enfrentam graves desafios em termos de migração e encoraja a utilização dos Programas Interreg e a sua urgente aplicação a fim de dar resposta, entre outras coisas, aos desafios para vencer a crise dos refugiados e ao intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades locais e regionais nas zonas fronteiriças, incluindo as de países terceiros, em particular através de estatégias macrorregionais;

Apoiar a investigação e inovação

21.

Destaca os resultados alcançados no domínio da investigação e da inovação, como por exemplo projetos de investigação conjuntos, a cooperação entre institutos de investigação e empresas, a criação de universidades internacionais fronteiriças, de centros de investigação transfronteiriços e de institutos de formação transfronteiriços, a criação de agrupamentos e redes de empresas transfronteiriços, incubadoras de empresas e serviços de aconselhamento transfronteiriços para PME, criação de marcas de alta tecnologia para atrair investidores estrangeiros, etc.; observa o importante papel que os programas Interreg desempenham no que toca a reforçar a competitividade e o potencial de inovação das regiões, ao fomentarem sinergias entre estratégias de especialização inteligentes, a colaboração entre agregados e o desenvolvimento de redes de inovação; solicita à Comissão que apresente uma panorâmica abrangente da cooperação territorial no âmbito do FEDER e do FSE com base no Quadro Estratégico Comum (Anexo I ao Regulamento Disposições Comuns (Regulamento (UE) n.o 1303/2013));

22.

Está ciente de que os investimentos que visam reforçar o crescimento inteligente, incluindo a investigação e a inovação, representam 27 % da dotação do FEDER destinada aos programas de CTE para o período de 2014-2020 (21); observa igualmente que 35 % do orçamento dos programas transnacionais se destina a apoiar o crescimento inteligente, através do reforço da investigação e inovação;

23.

Salienta a necessidade de criar abordagens transfronteiriças em matéria de política de inovação, tais como programas de investigação e de mobilidade conjuntos, infraestruturas de investigação conjuntas, parcerias e redes de cooperação; chama a atenção para o facto de que as diferentes legislações em vigor nos Estados-Membros dificultam o empreendimento de ações conjuntas tendentes a alargar a investigação e a inovação ao nível transfronteiriço;

24.

Apela para que as sinergias e as complementaridades entre os programas e os fundos, designadamente entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), o programa Horizonte 2020, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), etc., e outros fundos da UE, devem visar a maximização da quantidade, da qualidade e do impacto dos investimentos em investigação e inovação; recomenda às autoridades locais e regionais que retirem o máximo proveito das oportunidades de combinar estes fundos para apoiar as PME e os projetos de investigação e inovação, nomeadamente, e se necessário, a nível transfronteiriço; insta as PME a retirar o máximo proveito das oportunidades conferidas por estes fundos para contribuir para a execução daqueles programas de CTE;

25.

Apela à adoção de estratégias transfronteiriças em matéria de inovação, criando simultaneamente complementaridades com as atuais estratégias de especialização inteligentes, bem como com outros programas e estratégias existentes; incentiva a avaliação do potencial de sinergias transfronteiriças e da mobilização de diferentes fontes de financiamento;

26.

Considera que os instrumentos financeiros devem fazer parte dos programas de CTE, complementando as subvenções, com vista a apoiar o acesso das PME ao financiamento, investigação e inovação; entende que uma maior utilização dos instrumentos financeiros é suscetível de atriar mais investimento para os projetos Intereg, criando novos postos de trabalho e permitindo a consecução de melhores resultados; recorda a importância fundamental de iniciativas adequadas de apoio técnico e de formação para permitir maximizar os benefícios da utilização dos instrumentos financeiros, inclusive nas regiões menos desenvolvidas;

Governação e coordenação de políticas

27.

Recorda que o Sexto Relatório sobre a Coesão não deu a devida atenção à CTE, tendo em conta que esta constitui um objetivo de pleno direito da política de coesão desde o período de programação de 2007-2013; recorda o potencial dos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), não só como um instrumento de apoio e promoção de projetos de cooperação territorial europeia e de gestão da governação transfronteiriça, mas também como um meio para contribuir para um desenvolvimento territorial globalmente integrado e para uma plataforma flexível de governação a vários níveis;

28.

Congratula-se com o Regulamento simplificado AECT (Regulamento (UE) n.o 1302/2013) e insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de facilitar a criação de AECT; contudo, realça que este regulamento não é suficiente para ultrapassar todos os obstáculos jurídicos existentes no domínio da cooperação transfronteiriça; por conseguinte, acolhe favoravelmente a iniciativa da Presidência luxemburguesa, que propôs um instrumento jurídico específico aplicável às regiões fronteiriças, dando aos Estados-Membros a oportunidade de chegarem a acordo sobre disposições jurídicas específicas; acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de realizar, até final de 2016, uma análise dos obstáculos à cooperação transfronteiriça, com o objetivo de encontrar soluções e exemplos das melhores práticas; insta a Comissão a incluir nesta análise um estudo sobre as necessidades das regiões fronteiriças; aguarda, com expetativa, os resultados da consulta pública sobre os obstáculos que subsistem na cooperação transfronteiriça, lançada pela Comissão em toda a UE em 21 de setembro de 2015; apela à Comissão para que tenha em conta na sua análise as recomendações do Parlamento Europeu e os resultados da consulta pública;

29.

Considera que os programas Intereg devem, no respeito das prioridades programáticas acordadas e da lógica de intervenção acordada, e complementarmente a outro tipo de financiamento adequado, apoiar as respostas a dar aos desafios decorrentes da migração e do asilo, e impulsionar políticas de integração eficazes; apela a que se aproveite a abertura da Comissão para examinar e aprovar rapidamente alterações aos programas operacionais 2014-2020, se as mesmas forem solicitadas pelos Estados-Membros em causa e visando exclusivamente dar resposta aos imperativos associados às crises dos refugiados;

30.

Considera a utilização mais alargada de instrumentos financeiros como mecanismos flexíveis a utilizar conjuntamente com as subvenções; assinala que os instrumentos financeiros, se implementados de forma eficaz, podem aumentar significativamente o impacto do financiamento; sublinha, a este respeito, a necessidade de regras claras, coerentes e objetivas em matéria de IF, por forma a que o processo de implementação e da respetiva preparação seja mais simples para os gestores e os beneficiários dos fundos; chama a atenção para a oportunidade de beneficiar de conhecimentos especializados e de saber-fazer específico sobre esta matéria, através de instrumentos de engenharia financeira e de assistência técnica do BEI;

31.

Sublinha que, durante o período de programação 2007-2013, as possíveis complementaridades entre os programas Interreg e os outros programas financiados pela UE não foram suficientemente aferidas; solicita a criação de mecanismos de coordenação adequados para assegurar a coordenação eficaz, a complementaridade e a sinergia entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e os outros instrumentos de financiamento comunitários e nacionais, como o programa Horizonte 2020, e também com o FEIE e o BEI;

32.

Incentiva a inclusão nos planos de avaliação das autoridades de gestão das avaliações em curso, centradas especificamente em aferir a eficácia das sinergias entre programas;

33.

Salienta a importância cada vez maior dos mercados de trabalho transfronteiriços com fortes dinâmicas de criação de emprego e de riqueza; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem plenamente as oportunidades conferidas pelos programas Interreg para facilitar a mobilidade laboral transfronteiriça, promovendo nomeadamente o princípio da igualdade de oportunidades, ajustando, se necessário, o quadro regulamentar administrativo e social, e reforçando também o diálogo entre todos os níveis de governação;

34.

Considera fundamental aumentar as sinergias e a complementaridade entre os programas de CTE e os serviços EURES, uma vez que estes últimos têm um papel particularmente importante a desempenhar nas regiões transfronteiriças, registando níveis significativos de deslocações transfronteiriças; exorta os Estados-Membros e as regiões a explorarem cabalmente as oportunidades oferecidas pelos serviços EURES em termos de emprego e mobilidade profissional em toda a UE;

35.

Está convicto de que o princípio da governação a vários níveis, o princípio da parceria e a implementação efetiva do código de conduta europeu são particularmente importantes para o desenvolvimento dos programas Interreg;

Simplificação

36.

Salienta que, não obstante a existência de uma regulamentação separada para a CTE, a execução dos programas de cooperação territorial deve ser mais simplificada, e insta o grupo de alto nível sobre a simplificação1 a ponderar medidas que visem simplificar e reduzir o encargo administrativo dos beneficiários antes da proposta legislativa ETC e da programção dos programas Interreg para o período pós-2020;

37.

Insta a Comissão a propor medidas específicas para simplificar as regras sobre a apresentação de relatórios, auditoria e apoios estatais e para harmonizar os procedimentos; apela à definição de requisitos normalizados para todos os programas Interreg, numa base vertente-a-vertente;

38.

Insta os Estados-Membros a simplificarem as respetivas disposições nacionais e a evitarem a «sobrerregulamentação» (gold-plating); apela à aplicação da coesão eletrónica e à racionalização dos procedimentos administrativos;

39.

Salienta que as soluções destinadas a envolver as partes interessadas da sociedade civil e privadas devem ser alargadas e simplificadas, tendo sempre em conta a necessidade de transparência e de responsabilização; recomenda que a criação de parcerias público-privadas pode oferecer uma série de benefícios potenciais, mas recorda que as mesmas implicam um risco de conflito de interesses que deve ser devidamente abordado por instrumentos jurídicos tanto vinculativos como não vinculativos; insta a Comissão a disponibilizar orientações claras, coerentes e atempadas sobre a aplicação de instrumentos financeiros nos programas de CTE;

40.

Salienta que todas as simplificações introduzidas nos programas para o crescimento e o emprego devem estar igualmente disponíveis nos programas Interreg;

41.

Salienta a importância da criação de mecanismos de acompanhamento dos beneficiários no âmbito da aplicação das medidas de simplificação;

42.

Considera que deve ser dada prioridade à união de forças no terreno e à promoção da confiança mútua entre os atores a nível transfronteiriço, sendo que os instrumentos financeiros podem constituir uma ajuda valiosa para estes esforços;

Recomendações para o futuro

43.

Considera que a CTE provou a sua eficácia e que o seu potencial deve ser mais desenvolvido; destaca o seu potencial para além da política regional, em domínios como o mercado único, a agenda digital, o emprego, a mobilidade, a energia, a investigação, a educação, a cultura, a saúde e o ambiente, pelo que insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem preservar a CTE enquanto instrumento importante, atribuindo-lhe um papel de maior relevo no âmbito da política de coesão pós-2020, e aumentando significativamente o seu orçamento;

44.

Considera que a filosofia de cooperação que está na base da CTE e a sua atual estrutura devem ser mantidas, nomeadamente a aplicação do princípio do principal beneficiário, bem como a ênfase na componente transfronteiriça; insta a Comissão a analisar o possível desenvolvimento de um conjunto de critérios harmonizados, à luz da experiência dos seus 25 anos de história, com base não só na dimensão populacional, mas também nas especificidades socioeconómicas e territoriais;

45.

Salienta a importância da cooperação transfronteiriça nas fronteiras externas da UE no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e do Instrumento Europeu de Vizinhança; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as melhores práticas que permitem reduzir os encargos administrativos dos beneficiários dos programas Interreg possam ser igualmente aplicadas nos programas executados nas fronteiras externas da UE;

46.

Recorda o potencial que os chamados «fundos para pequenos projetos» representam para a cooperação de base entre os cidadãos em relação aos montantes destinados aos pequenos e micro projetos, com vista à promoção da participação da sociedade civil, dispensando particular atenção aos pequenos projetos de cooperação transfronteiras entre zonas vizinhas de fronteira; insta a que seja estimulado o financiamento desses projetos, lembrando que isto exige um esforço suplementar de simplificação e de flexibilidade;

47.

Incentiva a elaboração conjunta de estratégias para as regiões fronteiriças, por forma a fomentar o desenvolvimento territorial integrado e sustentável, incluindo a aplicação e disseminação de abordagens integradas e a harmonização de procedimentos administrativos e das disposições jurídicas a nível transfronteiriço; assinala a importância de promover o equilíbrio territorial também no interior das regiões;

48.

Considera que se deve prestar mais atenção a promover a cooperação transfronteiriça entre as zonas de montanha fronteiriças, e conferir especial importância às zonas rurais;

49.

Salienta que um dos objetivos da cooperação territorial europeia deve ser a cooperação cultural; acredita, neste sentido, que deve ser dado um novo impulso à cooperação em matéria de cultura e educação entre as zonas fronteiriças que partilhem um património cultural e linguístico comum;

50.

Insta a um maior protagonismo e participação das regiões e das entidades locais na apresentação de propostas, na gestão e na avaliação da CTE, especialmente no domínio da cooperação transfronteiriça, tendo em conta que algumas regiões já têm tais poderes;

51.

Insta a Comissão a ponderar o papel que os instrumentos financeiros podem desempenhar no que toca a complementar as subvenções; considera essencial trabalhar mais estreitamente com o BEI no apoio às PME e na mobilização dos conhecimentos técnicos e financeiros da Comissão e do BEI enquanto catalisador em relação aos investimentos; insta a Comissão e o BEI a tornarem os instrumentos financeiros mais coerentes com os objetivos da cooperação territorial;

52.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades de gestão a considerarem a proposta apresentada pela Presidência luxemburguesa de criar um novo instrumento jurídico para a política de coesão pós-2020, tendo em conta os resultados das avaliações ex post, a execução dos programas relativos ao período de 2014-2020 e uma avaliação de impacto adequada;

53.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a iniciarem, em 2016, um debate multilateral estruturado ao nível da UE sobre o futuro da CTE pós-2020, com vista a preparar a política de coesão pós-2020; salienta que esse debate deve, em primeiro lugar e principalmente, abranger as questões ligadas à estrutura da CTE, ao procedimento de atribuição do orçamento dos programas e ao desenvolvimento de novos mecanismos, a fim de garantir uma utilização mais abrangente da orientação para os resultados; insta a Comissão a trabalhar em conjunto com o Comité das Regiões e com as pertinentes partes interessadas da sociedade civil e regionais;

54.

Apela a uma visão territorial da UE assente no Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia (COM(2008)0616) e assinala que o futuro Livro Branco sobre a coesão territorial também pode revestir-se de importância para o próximo período de programação pós-2020;

Sensibilização do público e visibilidade

55.

Lamenta a pouca sensibilização e a insuficiente visibilidade dos programas de CTE e apela a uma comunicação mais eficaz dos objetivos prosseguidos, das possibilidades que oferecem e dos canais para a realização dos projetos, bem como, a posteriori, dos resultados alcançados pelos projetos concluídos; insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades de gestão a criarem mecanismos e plataformas de cooperação amplamente institucionalizadas, com vista a assegurar uma maior visibilidade e sensibilização; insta a Comissão a fazer um levantamento e a difundir amplamente os resultados dos programas e projetos de CTE até à data;

56.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o papel que os AECT podem desempenhar enquanto instrumento mais eficaz para atender às necessidades locais nas regiões transfronteiriças;

57.

Reconhece a importância do papel dos agentes no terreno e do apoio à elaboração de projetos, e encoraja as autoridades de gestão a reforçarem os instrumentos de promoção existentes, como os pontos de contacto territoriais;

58.

Constata que a cooperação eficaz entre a CE, o BEI e as autoridades locais e regionais constitui um elemento essencial para assegurar o sucesso da utilização dos instrumentos financeiros no desenvolvimento territorial e em toda a política de coesão; neste contexto, sublinha a necessidade de intensificar a troca de experiências e de conhecimentos entre a CE e o BEI, por um lado, e entre as autoridades locais e regionais, por outro;

59.

Reconhece a importância do papel que desempenham a animação territorial (no terreno), a disseminação de informação, a sensibilização a nível local e o apoio a projetos, pelo que incentiva as autoridades de gestão a reforçarem os instrumentos úteis, como são, por exemplo, os pontos de contacto territoriais;

60.

Apela a uma melhor coordenação entre a Comissão, as autoridades de gestão e todas as partes interessadas, com vista a conseguir uma análise crítica dos resultados temáticos alcançados pelos projetos, realçando tanto os êxitos como as lacunas, e fazendo recomendações para o período pós-2020, assegurando, em simultâneo, a transparência e a proximidade em relação aos cidadãos;

o

o o

61.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.

(5)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 95.

(6)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 11.

(7)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 27.

(8)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(9)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0015.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0068.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0308.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0384.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0419.

(15)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(16)  http://www.dat.public.lu/eu-presidency/Events/Informal-Ministerial-Meetings-on-Territorial-Cohesion-and-Urban-Policy-_26-27-November-2015_-Luxembourg-City_/Material/IMM-Territorial-_LU-Presidency_---Input-Paper-Action-3.pdf

(17)  Comunicado de imprensa da Comissão IP/15/5686.

(18)  Eurobarómetro Flash n.o 422 «Cooperação transfronteiriça na UE».

(19)  http://cor.europa.eu/en/documentation/studies/Documents/ EGTC_MonitoringReport_2014.pdf

(20)  Cooperação Territorial Europeia/INTERREG da Comunicação da Comissão — Investir no emprego e no crescimento — maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

(21)  Cooperação Territorial Europeia/INTERREG da Comunicação da Comissão — Investir no emprego e no crescimento — maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/21


P8_TA(2016)0322

Inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o inquérito à medição das emissões no setor automóvel (2016/2090(INI))

(2018/C 204/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a sua decisão (EU) 2016/34, de 17 de dezembro de 2015, referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel (2),

Tendo em conta o artigo 198.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel (A8-0246/2016),

A.

Considerando que o artigo 226.o do TFUE prevê uma base jurídica para a criação, pelo Parlamento Europeu, de uma comissão temporária de inquérito para analisar alegações de infração ou de má administração na aplicação do Direito da União, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos jurisdicionais nacionais ou da União, e que este constitui um elemento importante dos poderes de controlo do Parlamento;

B.

Considerando que, com base numa proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento decidiu, em 17 de dezembro de 2015, criar uma comissão de inquérito para investigar as alegadas falhas na aplicação da legislação da União no que diz respeito à medição das emissões no setor automóvel, e que essa comissão pretende formular as recomendações consideradas necessárias nesta matéria;

C.

Considerando que a Comissão de Inquérito funciona segundo um plano de trabalho, que inclui:

um programa de audição de testemunhas e de peritos convidados, com vista à recolha de elementos orais de prova relevantes;

pedidos de elementos escritos de prova de testemunhas e de peritos convidados para as audições;

pedidos de documentos com vista à recolha de elementos escritos relevantes de prova da Comissão, autoridades dos Estados-Membros e outros intervenientes pertinentes;

duas missões de recolha de informação no local;

briefings e estudos encomendados no âmbito do seu orçamento destinado à contratação de peritos;

um parecer escrito formal do Serviço Jurídico do Parlamento sobre o convite para depor de pessoas suscetíveis de serem alvo de processo judicial;

D.

Considerando que a Comissão de inquérito enviou diversos questionários aos Estados-Membros, às instituições da União e a outros organismos, e que abriu um convite público à apresentação de elementos de prova no seu sítio Web;

E.

Considerando que os resultados do inquérito em curso poderiam trazer um valor acrescentado ao quadro de homologação da União;

F.

Considerando que, na sua decisão de 17 de dezembro de 2015, o Parlamento Europeu exigiu à Comissão de Inquérito que apresentasse um relatório intercalar no prazo de seis meses a contar do início dos seus trabalhos;

G.

Considerando que a natureza de uma Comissão de Inquérito a impede de avançar quaisquer conclusões decorrentes das suas investigações antes de considerar que o seu mandato está cumprido; que, por isso, é prematuro que a Comissão de Inquérito formule quaisquer observações sobre os vários aspetos do seu mandato no presente relatório intercalar

H.

Considerando que os elementos orais e escritos de prova apresentados e examinados pela Comissão de Inquérito até ao presente confirmam a necessidade de investigar mais aprofundadamente todos os pontos contidos no seu mandato;

1.

Exorta a Comissão de Inquérito a prosseguir o seu trabalho e a cumprir integralmente o mandato que lhe foi conferido pelo Parlamento na sua Decisão de 17 de dezembro de 2015 e apoia todas as acções e iniciativas que conduzam ao cumprimento do mandato;

2.

Pede à Conferência dos Presidentes e à Mesa que apoiem todas as medidas necessárias para que a Comissão de Inquérito possa cumprir o seu mandato, em especial no que respeita à autorização de audições e reuniões extraordinárias, ao reembolso das despesas dos peritos e das testemunhas, às deslocações em serviço e a quaisquer outros meios técnicos devidamente justificados;

3.

Exorta a Comissão a assegurar apoio imediato e total transparência no apoio ao trabalho da Comissão de Inquérito, respeitando plenamente o princípio da cooperação leal, prestando todo o apoio técnico e político possível, nomeadamente através de uma maior rapidez na apresentação da documentação requerida; aguarda a plena cooperação dos atuais comissários e diretores-gerais pertinentes, bem como dos que exerceram funções em anteriores mandatos; solicita aos Estados-Membros que, no pleno respeito do princípio da cooperação leal, preste à Comissão de inquérito o apoio técnico e político necessário, permitindo em particular à comissão que apresente os documentos necessários mais rapidamente e, se a apresentação desses documentos carecer da autorização dos Estados-Membros, que acelere os seus procedimentos internos com vista à concessão dessa autorização;

4.

Requer aos governos, parlamentos e autoridades competentes dos Estados-Membros que apoiem a Comissão de Inquérito na sua missão, com pleno respeito pelo princípio da cooperação leal estabelecido no direito da União;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 2.

(2)  JO L 10 de 15.1.2016, p. 13.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/23


P8_TA(2016)0333

Rumo a uma nova configuração do mercado da energia

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre rumo a uma nova configuração do mercado da energia (2015/2322(INI))

(2018/C 204/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 194.o,

Tendo em conta o Acordo de Paris de dezembro de 2015, alcançado durante a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de novembro de 2013, intitulada «Realizar o mercado interno da eletricidade e tirar o melhor partido da intervenção pública» (C(2013)7243) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Adequação da produção no mercado interno da eletricidade — orientações para a intervenção pública» (SWD(2013)0438),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2014, intitulada «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2015 — Um novo começo» (COM(2014)0910),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2015, intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia» (COM(2015)0339),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Quadro estratégico para uma União mais resiliente no setor da energia, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas» (COM(2015)0080),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica — preparar a rede elétrica europeia para 2020» (COM(2015)0082),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2015, intitulada «Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia» (COM(2015)0340),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro para as políticas climática e energética até 2030,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2015, sobre a União da Energia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2015, sobre o sistema de governação da União da Energia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (4),

Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho relativa à publicidade enganosa, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho (6),

Tendo em conta a Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas (7),

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

Tendo em conta o Terceiro Pacote da Energia,

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de junho de 2008, intitulada «Para uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia» (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2013, sobre o Roteiro para a Energia 2050, um Futuro com Energia (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre as consequências locais e regionais do desenvolvimento de redes inteligentes (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Rumo a um novo acordo internacional sobre o clima, em Paris» (12),

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (13),

Tendo em conta a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de setembro de 2013, sobre fazer funcionar o mercado interno da energia (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia» (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2015, sobre alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica — preparar a rede elétrica europeia para 2020 (17),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0214/2016),

A.

Considerando que os planos da Comissão relativos ao mercado da eletricidade têm de gerar a efetiva transformação deste mercado, contribuir para a eficiência e a segurança do aprovisionamento, bem como para o desenvolvimento de energias renováveis e de interligações, e assegurar a realização do mercado interno da energia europeu;

B.

Considerando que a integração dos mercados da energia, articulada com a integração de todos os operadores de mercado, incluindo os «produtores-consumidores», contribuirá para alcançar o objetivo consagrado no Tratado de um aprovisionamento energético seguro, a preços acessíveis, eficiente e sustentável;

C.

Considerando que, para atingir os objetivos em matéria de clima e energia, o sistema energético do futuro deverá ser mais flexível, pelo que é necessário investir em todas as soluções de flexibilidade, ou seja, numa produção flexível, no desenvolvimento de redes e numa procura e armazenamento flexíveis;

D.

Considerando que mais de metade do total da eletricidade da UE é gerada sem emissões de gases com efeito de estufa;

E.

Considerando que, na integração dos mercados da eletricidade, deve ser respeitado o artigo 194.o do TFUE, segundo o qual a política energética europeia deve assegurar o funcionamento do mercado da energia e a segurança do fornecimento de energia, promover a eficiência energética e poupanças de energia, assim como o desenvolvimento de energias renováveis e a interconexão das redes de energia; considerando que a definição do cabaz energético dos Estados-Membros e das condições de exploração dos seus recursos energéticos continua a ser uma prerrogativa nacional;

F.

Considerando que experiências positivas de cooperação multilateral servem de modelo a uma responsabilidade de mercado regional mais acentuada (por exemplo, iniciativas de cooperação regional em matéria de segurança (RSCI), tais como a CORESO ou a cooperação para a segurança do operador da rede de transporte (TSC), o Fórum Pentalateral da Energia, o Grupo de Alto Nível do Sudoeste da Europa sobre as interligações, o Plano de Interconexão do Mercado Energético do Báltico (BEMIP), a reserva nórdica multinacional comum e os mercados de equilibração, e a combinação de mercados na Europa Central e Oriental); considerando que a sua configuração prevê regras que assegurem que as capacidades sejam afetadas com antecedência suficiente, por forma a fornecer sinais de investimento para que sejam construídas centrais menos poluentes;

G.

Considerando que vários Estados-Membros preveem uma capacidade de produção insuficiente, o que, num futuro próximo, constituirá uma ameaça de apagões, a menos que sejam previstos os necessários mecanismos supletivos;

H.

Considerando que os mercados nacionais de capacidade dificultam a integração dos mercados de eletricidade e contrariam os objetivos da política energética comum, devendo ser apenas utilizados em último recurso, uma vez consideradas todas as restantes opções, incluindo o aumento das interligações com países vizinhos, medidas de resposta que incidam no lado da procura e outras formas de integração do mercado regional;

I.

Considerando que a Europa está empenhada em realizar com êxito a transição energética e, especialmente, em facilitar a integração das fontes de energia renováveis, o que implica uma necessidade redobrada de flexibilidade e a implementação de sistemas de mercado dedicados à segurança do aprovisionamento;

J.

Considerando que o objetivo de segurança energética estabelecido pelos Tratados será essencial para consolidar a União da Energia e que, por conseguinte, devem ser conservados e/ou implementados instrumentos adequados para assegurar esse objetivo;

K.

Considerando que, a fim de tornar o investimento público tão eficiente quanto possível mediante a adoção das medidas necessárias para criar um mercado de energia seguro, sustentável e competitivo, é essencial combinar os FEIE com as outras fontes específicas de financiamento no domínio da energia, como o Mecanismo Interligar a Europa;

L.

Considerando que é indispensável reforçar a cooperação a nível regional e que esta deve servir de catalisador para uma integração do mercado mais aprofundada a nível europeu;

M.

Considerando que os impostos energéticos, os elevados custos de tributação, a regulação indiscriminada dos preços, a elevada concentração do mercado, os encargos administrativos, as subvenções, a falta de cooperação transfronteiras e de interligações em algumas regiões, e o subaproveitamento da gestão da procura prejudicam um mercado interno funcional da eletricidade, protelando assim a plena integração no mercado das fontes de energia renováveis;

N.

Considerando que todos os participantes no mercado deveriam contribuir para o equilíbrio do sistema, a fim de garantir o mais elevado grau de segurança no fornecimento de eletricidade, a custos suportáveis para a sociedade e a economia:

O.

Considerando que o aumento a médio prazo do grau de interconexão de eletricidade entre certos Estados-Membros para 15 %, sob reserva de uma análise de custo-benefício, e que aborda os pontos de estrangulamento existentes de forma direcionada, poderá melhorar a segurança do aprovisionamento e pôr termo às ilhas energéticas; salienta que, para além da meta quantitativa, o livre acesso e a disponibilidade das interconexões são igualmente indispensáveis para vencer os obstáculos subsistentes ao funcionamento do mercado europeu da eletricidade;

P.

Considerando que o aumento da quota-parte das fontes de energia renováveis variáveis no cabaz energético exige um apoio estável de fontes de energia flexíveis e sustentáveis, bem como de tecnologias flexíveis, como o armazenamento e a resposta à procura;

Q.

Considerando que, embora o armazenamento de energia seja um instrumento fundamental para reforçar a flexibilidade e a eficiência dos mercados da energia, ainda não foi previsto qualquer mecanismo de regulação que permita tirar partido de um sistema de armazenamento eficaz;

R.

Considerando que a Agência Internacional da Energia (AIE) apresentou recentemente recomendações significativas no seu estudo intitulado «Re-Powering Markets» (aumento da capacidades dos mercados) (18);

S.

Considerando que um mercado europeu da energia, se bem concebido e devidamente aplicado, tem potencial para aumentar substancialmente a segurança e a independência energética da Europa, nomeadamente face aos principais fornecedores de que depende a União;

T.

Considerando que, para criar um verdadeiro mercado da energia, urge abolir as ilhas energéticas ainda existentes na UE;

1.

Acolhe favoravelmente a já referida Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2015, sobre a nova configuração do mercado da energia e concorda em que um mercado da eletricidade reconfigurado, associado à implementação da legislação em vigor, fortalece a cooperação regional em todas as vertentes da segurança do aprovisionamento energético e da procura energética e deve centrar-se em mercados melhorados, mais descentralizados e mais flexíveis, a fim de assegurar um sistema baseado no mercado bem regulamentado e com capacidade para concretizar todos os objetivos estabelecidos pela UE em matéria de energia e clima para 2030;

2.

Considera que são os seguintes os elementos inovadores que tornaram necessária uma nova configuração do mercado da energia:

a presença crescente de fontes de energia renováveis com compensação orientada para o mercado;

a integração mais sólida dos mercados nacionais através do desenvolvimento de interconexões;

o desenvolvimento de redes inteligentes e de novas tecnologias de produção descentralizadas, que permitirão aos consumidores desempenhar um papel mais ativo, tanto enquanto consumidores como produtores, e que impulsionarão uma melhor gestão da procura;

3.

Congratula-se com o facto de a nova estratégia relativa à União da Energia ser concebida por forma a tornar a UE líder no domínio das energias renováveis e assinala que, para atingir este objetivo, será necessária uma transformação fundamental do sistema de eletricidade europeu;

4.

Congratula-se com o facto de a nova estratégia relativa à União da Energia proporcionar novos benefícios aos consumidores de energia, oferecer-lhes um leque muito mais vasto de opções para participar nos mercados energéticos e assegurar a proteção reforçada dos consumidores;

5.

Apela a que o quadro regulamentar existente seja adaptado aos mercados europeus, a fim de viabilizar a crescente participação das energias renováveis e de colmatar as lacunas regulamentares transfronteiras existentes; reitera que uma nova configuração do mercado da eletricidade, como parte de um sistema energético cada vez mais descentralizado, se deve basear nos princípios do mercado, que estimulem o investimento, assegurem o acesso das PME ao mercado da energia e desbloqueiem um fornecimento de eletricidade sustentável e eficiente através de um sistema energético estável, integrado e inteligente; entende que este quadro deve promover e recompensar soluções de armazenamento flexíveis, tecnologias de resposta do lado da procura, uma produção flexível, o aumento das interconexões e uma maior integração do mercado, o que contribuirá para promover uma crescente quota-parte das energias renováveis no mercado e para a sua integração no mercado; destaca que a segurança do aprovisionamento e a descarbonização exigirão uma combinação de mercados líquidos a curto prazo (do dia anterior e intradiários) e de sinais relativos aos preços a longo prazo;

6.

Considera que a plena aplicação do terceiro pacote da energia em todos os Estados-Membros é uma das medidas mais importantes com vista a um mercado europeu da energia; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar a implementação do atual quadro regulamentar;

7.

Solicita que o novo conceito de mercado da eletricidade englobe uma abordagem holística e orientada para o futuro, reconhecendo a crescente importância dos denominados «produtores-consumidores» na produção descentralizada de eletricidade através de fontes de energia renováveis; insta, neste contexto, a Comissão a orientar um processo participativo, com vista a alcançar um entendimento comum concreto da definição do conceito de «produtores-consumidores» a nível da UE; solicita à Comissão que inclua um novo capítulo relativo aos «produtores-consumidores» no âmbito da Diretiva Energias Renováveis revista, a fim de abordar os principais obstáculos e de aumentar os investimentos na produção e no consumo próprios de fontes de energia renováveis;

8.

Considera que a melhor estratégia rumo a um mercado de eletricidade integrado à escala da UE passa pela identificação estratégica do nível de integração necessário a alcançar, pelo restabelecimento da confiança entre os intervenientes do mercado e, especialmente, pela garantia da implementação adequada da legislação em vigor;

9.

Insta os Estados-Membros a que se envolvam de forma mais proativa na definição de um mercado interno europeu da eletricidade flexível e descentralizado, a fim de reforçar a coordenação entre as estratégias de transição nacionais e evitar que sejam comprometidos os objetivos dos artigos 114.o e 194.o do TFUE, por meio de mercados e mecanismos de capacidade permanentes;

10.

Parte do princípio de que é possível um mercado interno europeu da eletricidade com base em sinais mais fortes em matéria de preços no mercado grossista, através de preços que reflitam a escassez efetiva e excedentes da oferta, incluindo aumentos acentuados de preços, que, juntamente com outras medidas, desempenham o papel de sinais de investimento em novas capacidades e para a prestação de serviços de flexibilidade; recorda que a transição para uma tarifação pela escassez implica uma maior mobilização da resposta à procura e do armazenamento, a par de uma monitorização eficaz do mercado e de controlos que visem evitar o risco de abuso do poder de mercado, nomeadamente para proteger os consumidores; considera que o empenho dos consumidores é um dos objetivos mais importantes na prossecução da eficiência energética e que é necessário analisar com regularidade se os preços que refletem a efetiva escassez da oferta geram verdadeiramente um nível suficiente de investimentos nas capacidades de produção de energia;

11.

Salienta que o mercado interno de eletricidade da UE é igualmente influenciado pelas importações de países terceiros, com sistemas jurídicos e regulamentares essencialmente diferentes, incluindo requisitos em matéria de segurança nuclear, ambiente e alterações climáticas; insta a Comissão a ter isto devidamente em conta nos trabalhos sobre a nova configuração do mercado da energia, de modo a garantir condições de concorrência equitativas entre os produtores de energia da UE e de países terceiros e a fornecer aos consumidores europeus uma energia segura, sustentável e a preços acessíveis;

12.

Considera que os investimentos no domínio da energia necessitam de um quadro estável e previsível a longo prazo, e que a UE tem um desafio a enfrentar no que toca a incutir confiança no resultado das novas regras;

13.

Requer prazos de transição adequados, com uma análise minuciosa de custo/benefício, para todas as propostas em debate;

14.

Sublinha a importância de uma análise comum da gestão do sistema a nível regional, facilitada pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte («REORT-E»), e apela para que os operadores das redes de transporte dos mercados vizinhos desenvolvam uma metodologia comum, aprovada pela Comissão, para esse efeito; destaca o enorme potencial da cooperação regional reforçada;

15.

Realça a importância de um planeamento coordenado a longo prazo para o desenvolvimento eficaz das infraestruturas de transmissão e dos mercados de eletricidade na Europa; salienta, neste contexto, a necessidade de uma maior cooperação regional e assinala o êxito das atuais abordagens regionais de mercado, designadamente, da Nord Pool;

16.

Reafirma o direito dos Estados-Membros a determinarem as condições que regem a utilização dos recursos energéticos no seu respetivo cabaz energético nacional, no respeito das disposições do Tratado que estipulam que a política energética europeia deve assegurar o funcionamento do mercado da energia, garantir a segurança do aprovisionamento energético e promover a eficiência energética, as economias de energia e o desenvolvimento das energias renováveis, bem como a interconexão das redes de energia; sublinha que a cooperação regional permitirá reduzir os custos e obter benefícios para o sistema energético europeu e se deve basear numa metodologia normalizada e transparente ao nível do sistema regional, que permita avaliar a adequação às respetivas necessidades a longo prazo e decidir sobre a forma de atuar em caso de uma crise de eletricidade, nomeadamente quando essa crise tenha efeitos transfronteiriços; insta, por conseguinte, a Comissão a propor um quadro revisto para o efeito; apela igualmente à Comissão para que isto se traduza na sua proposta legislativa;

17.

Recorda que os Estados-Membros que optarem por utilizar a energia nuclear devem fazê-lo em conformidade com as normas de segurança da UE, a regulamentação no que diz respeito ao mercado interno da energia e as regras relativas aos auxílios estatais;

18.

Assinala que, para realizar o mercado interno da eletricidade com um aumento da quota-parte das energias renováveis, é indispensável dar prioridade à poupança energética, à resposta à procura, à capacidade de armazenamento energético e ao desenvolvimento das redes, nomeadamente através de redes inteligentes, uma utilização eficaz das interconexões e uma maior expansão e desenvolvimento das redes nacionais, e recorda o princípio da «eficiência primeiro», que implica que seja dada prioridade ao investimento com base na procura antes do investimento na rede e no aprovisionamento; lamenta o facto de que as interconexões no interior e entre alguns países continue a revelar grandes lacunas, que geram o congestionamento das redes e prejudicam de forma significativa a segurança operacional e o comércio da energia a nível transfronteiriço; lamenta a prática da limitação de capacidades de transmissão para equilibrar a produção nacional e como forma de lidar com os pontos internos de estrangulamento; solicita a diferenciação regional dos objetivos das interconexões elétricas e que os mesmos reflitam os fluxos efetivos de mercado, sejam sujeitos a uma análise pertinente da relação custo/benefício e orientados em função do plano decenal de desenvolvimento das redes REORT-E, desde que cumpridos os objetivos mínimos fixados pela União Europeia; considera que, para este efeito, é também muito importante compensar os fluxos circulares descoordenados, em especial na região da Europa Central e Oriental; salienta que a disponibilidade da capacidade transfronteiras, uma vez estabelecida, se reveste de igual importância, dado o crescente nível de redução de capacidades pelos Estados-Membros;

19.

Observa que devem ser desenvolvidas novas abordagens para eliminar os pontos de estrangulamento e alcançar uma rede de distribuição inteligente, que permita uma fácil integração e a prestação de serviços por produtores descentralizados, produtores-consumidores e consumidores;

20.

Reitera o seu apoio aos objetivos da UE em matéria de interoperabilidade regional; reconhece, porém, que a utilização não otimizada das infraestruturas existentes ameaça a vitalidade desses objetivos; sublinha que a otimização da utilização das atuais infraestruturas é fundamental para o mercado europeu da energia e solicita, por conseguinte, à Comissão que aborde esta questão numa próxima proposta legislativa;

21.

Apela a uma aplicação e execução otimizadas do quadro legislativo para o mercado interno da eletricidade, e insta a Comissão e a ACER a aprofundarem as questões relacionadas com os mercados grossistas, sempre que as atuais práticas não forem coerentes com o Regulamento (CE) n.o 714/2009; exorta a ACER a reforçar a supervisão regulamentar das restrições da atual capacidade de interconexão;

22.

Salienta que a modernização orientada e ambiciosa das redes e a eliminação de pontos de estrangulamento estruturais na rede são pressupostos importantes para a conclusão do mercado interno da energia e, desse modo, para reforçar a concorrência; considera que deve ser discutida uma configuração de zonas de preços, com a participação de todas as partes interessadas e tendo em conta as competências da ACER e a revisão das zonas de ofertas («bidding zone review») a cargo da REORT-E; salienta que uma divisão entre as zonas de oferta pode, em última instância, constituir uma abordagem apropriada de economia de mercado, a fim de refletir a escassez efetiva de eletricidade em determinadas regiões; considera que, em redes de eletricidade estreitamente integradas, a divisão das zonas de preços deve ser determinada em conjunto com todos os países vizinhos em causa, a fim de impedir uma utilização ineficaz das redes e uma redução das capacidades transfronteiras, o que é incompatível com o mercado interno;

23.

Está ciente de que, dado o baixo preço da energia nos mercados grossistas e o seu impacto no investimento, bem como a necessidade de estabelecer um mecanismo que permita adaptar a capacidade de produção à flexibilidade exigida para dar resposta à procura, vários Estados-Membros, na ausência de uma abordagem europeia, e devido a componentes específicas do seu mercado de consumo, tiveram de desenvolver mecanismos de capacidade;

24.

Avalia com ceticismo os mecanismos de capacidade puramente nacionais e não baseados no mercado, que são incompatíveis com os princípios de um mercado interno da energia e conduzem a distorções do mercado, à concessão de subvenções indiretas às tecnologias maduras e a custos elevados para os consumidores finais; destaca, por isso, que todo o mecanismo de capacidade da UE deve ser concebido da perspetiva da cooperação transfronteiriça, na sequência de estudos aprofundados sobre a sua necessidade, e conformar-se às disposições da União em matéria de concorrência e auxílios estatais; considera que uma melhor integração da produção nacional de energia no sistema energético da UE e o reforço das interconexões poderão reduzir a necessidade de utilizar mecanismos de capacidade, bem como os respetivos custos;

25.

Apela a que os mecanismos de capacidade transfronteiriços sejam apenas autorizados quando, entre outros, estiverem preenchidos os seguintes critérios:

a)

A sua necessidade é confirmada por uma análise pormenorizada da adequação regional relativa à situação de produção e do aprovisionamento, incluindo as interconexões, o armazenamento, a resposta à procura e os recursos de produção transfronteiras, com base numa metodologia homogénea, normalizada e transparente ao nível da UE que identifique riscos manifestos a um fornecimento ininterrupto;

b)

Não há no mercado uma medida alternativa menos dispendiosa e menos intrusiva, como a plena integração no mercado regional sem restrições do comércio transfronteiriço, conjugado com reservas de rede/estratégicas direcionadas;

c)

A sua configuração baseia-se no mercado e é concebida de forma não discriminatória em relação à participação de tecnologias de armazenamento de eletricidade, à resposta agregada à procura, a fontes de energia renováveis estáveis, assim como à participação de empresas de outros Estados-Membros, por forma a não haver subvenções cruzadas transfronteiras ou discriminações contra a indústria ou a outros consumidores, e remunerem apenas a capacidade estritamente necessária à segurança do aprovisionamento;

d)

A sua configuração prevê regras que asseguram que as capacidades sejam afetadas com antecedência suficiente, por forma a fornecer sinais de investimento adequados para que sejam construídas centrais menos poluentes;

e)

São incorporadas a sustentabilidade e as regras relativas à qualidade do ar, a fim de eliminar as tecnologias mais poluentes (podendo ser ponderada neste contexto uma norma de desempenho em matéria de emissões);

26.

Salienta que, em complemento à nova configuração do mercado da energia, as próximas revisões da Diretiva Energias Renováveis e da Diretiva Eficiência Energética são fundamentais para desbloquear as oportunidades oferecidas pelo armazenamento de energia;

27.

Considera que a criação de novas soluções de armazenamento de eletricidade, bem como o desenvolvimento das soluções já existentes, serão elementos indispensáveis da transição energética e que as novas regras de configuração do mercado deverão ajudar a implementar um quadro de apoio às diferentes tecnologias em causa;

28.

Considera que o armazenamento energético tem inúmeros benefícios, na medida em que viabiliza uma resposta do lado da procura, contribui para o equilíbrio da rede e fornece um meio para armazenar o excesso da produção de energias renováveis; apela à revisão do quadro regulamentar em vigor, a fim de promover a implantação de sistemas de armazenamento energético e outras opções de flexibilidade, que permitam quotas muito maiores de fontes de energia renováveis (FER) intermitentes — centralizadas ou ramificadas — com custos marginais mais baixos para o sistema energético; salienta a necessidade de estabelecer uma categoria de ativos específica para a eletricidade ou para os sistemas de armazenamento energético no quadro regulamentar em vigor, dada a natureza dupla — produção e procura — dos sistemas de armazenamento energético;

29.

Apela, por conseguinte, para uma nova configuração do mercado, de modo a fazer face aos obstáculos técnicos e às práticas discriminatórias em códigos de rede para o armazenamento energético, e para que os impostos e as taxas sejam aplicados de forma justa, evitando a duplicação de custos de carregamento e de descarregamento de energia e conduzindo a um mercado que recompense fontes flexíveis de reação rápida; sugere que, se e quando as opções de armazenamento se tornem mais abundantes e acessíveis, os mercados de capacidade rapidamente deixarão de fazer sentido;

30.

Salienta a necessidade de promover a implantação de sistemas de armazenamento de energia e de criar condições equitativas que permitam que o armazenamento de energia possa concorrer com outras opções de flexibilidade, com base numa configuração neutra em termos de tecnologia do mercado da energia;

31.

Apela, por conseguinte, a uma conceção neutra em termos de tecnologia do mercado de energia, por forma a permitir que diferentes soluções de armazenamento de energia renovável, como baterias de iões de lítio, bombas de calor ou células de combustível de hidrogénio, complementem a capacidade de produção das FER; insta ainda ao desenvolvimento de mecanismos claramente definidos, com vista a tirar partido dos excessos e reduções de produção;

32.

Insta a Comissão Europeia a esclarecer a posição do armazenamento nas diferentes etapas da cadeia de eletricidade e a permitir o investimento de operadores de transmissão e distribuição, assim como a utilização e exploração de serviços de armazenamento para efeitos de compensação da rede e outros serviços auxiliares;

33.

Assinala o crescente número de serviços auxiliares e energéticos que o armazenamento de energia poderá prestar no futuro; requer, por conseguinte, uma definição de armazenamento de eletricidade que abranja a sua natureza dupla (assimilação e libertação de eletricidade) e a eliminação dos obstáculos regulamentares ao armazenamento de eletricidade;

34.

Apela à revisão do quadro regulamentar existente, com vista a incentivar a utilização de sistemas de armazenamento de energia e de outras opções de flexibilidade, com o objetivo de alimentar o sistema de energia com uma proporção mais elevada de energia proveniente de fontes renováveis intermitentes, com custos marginais reduzidos, de forma centralizada ou descentralizada;

35.

Apela à inclusão de uma definição de dispositivos de armazenamento de energia no sistema de eletricidade no quadro regulamentar existente;

36.

Apela à criação, no quadro regulamentar existente, de uma categoria separada para os sistemas de armazenamento de eletricidade, além da produção, da operação de redes e do consumo;

37.

Sublinha que as interconexões de gás e a coordenação de medidas de urgência nacionais são estratégias através das quais os Estados-Membros podem colaborar, caso exista uma perturbação grave no aprovisionamento de gás;

38.

Assinala que a concorrência transfronteiriça pode proporcionar benefícios aos consumidores, através da presença de vários fornecedores de energia num mercado descentralizado, conduzindo ao aparecimento de novas empresas de serviços energéticos inovadores;

39.

Apela ao ulterior desenvolvimento do mercado apenas centrado na energia, respeitando uma repartição justa dos custos e benefícios entre todos os utilizadores e produtores de energia, com base numa aplicação coerente da legislação existente, no desenvolvimento global das infraestruturas de transmissão, bem como na intensificação da cooperação regional, na melhoria das interconexões, da eficiência energética, dos regimes de resposta à procura e do armazenamento, capaz de emitir os sinais adequados a longo prazo com vista à manutenção segura do sistema elétrico e ao desenvolvimento das fontes renováveis, tendo ao mesmo tempo em conta as características específicas dos mercados de eletricidade nas regiões que estão isoladas do sistema elétrico nacional, promovendo assim a diversificação energética e estimulando a concorrência, a fim de aumentar a segurança do aprovisionamento;

40.

Sublinha que a eficiência energética é um princípio fundamental da estratégia para a União da Energia, sendo uma forma eficiente de reduzir as emissões de gás, representando uma poupança para os consumidores e reduzindo a dependência da UE em matéria de importação de combustíveis fósseis;

41.

Reconhece que a flexibilidade e a capacidade energéticas são atualmente essenciais e devem ser devidamente avaliadas numa conceção de mercado preparada para o futuro, uma vez que se trata de elementos complementares;

42.

Salienta que o mercado da eletricidade europeu deve ser orientado para o mercado; destaca, neste contexto, que a formação dinâmica dos preços serve de sinalização e de orientação e constitui sem dúvida um elemento importante para a respetiva eficiência, assegurando desse modo o bom funcionamento do mercado da eletricidade;

43.

Salienta que a variação dos preços da eletricidade ao longo do tempo pode dar origem a uma flexibilidade do ponto de vista da procura, que pode contribuir para equilibrar a oferta e a procura e para regularizar padrões variáveis de produção de energias renováveis; sublinha, neste contexto, a importância de os preços da eletricidade refletirem os verdadeiros custos da mesma;

44.

Assinala que a expectativa de futuros aumentos de preços pode servir de incentivo aos produtores e investidores para investirem em soluções flexíveis, como o armazenamento de energia, a eficiência energética, a gestão do ponto de vista da procura, a capacidade de produção de energias renováveis, centrais a gás altamente eficientes e modernas, e centrais de armazenamento por bombagem; insta a que sejam dadas provas de contenção no que se refere à intervenção no mercado grossista, mesmo em caso de subidas acentuadas de preços; apela para que todos os planos de supressão gradual dos preços de retalho regulados abaixo do custo de produção tenham em consideração as necessidades dos consumidores vulneráveis em risco de pobreza energética;

45.

Salienta que é fundamental a plena integração das energias renováveis no mercado da eletricidade; apela para que sejam envidados esforços para incentivar e maximizar a sua participação nos serviços de compensação, e considera a redução da hora de fecho do mercado, o alinhamento dos intervalos de negociação com o período de correção dos desequilíbrios e a permissão da apresentação de ofertas de compra agregadas dos produtores situados em diferentes Estados-Membros contribuiriam significativamente para alcançar este objetivo;

46.

Apela à conclusão do processo de integração do mercado interno e dos serviços de reserva e compensação, através do fomento da liquidez e da negociação transfronteiras em todos os horários de funcionamento do mercado; insta a que sejam envidados esforços a fim de acelerar a consecução dos objetivos ambiciosos do Modelo Alvo no que se refere aos mercados intradiários e de compensação, a começar pela harmonização dos horários de fecho dos mercados e dos produtos de energia de compensação;

47.

Insta a Comissão a apresentar propostas que permitam aos instrumentos reduzir os riscos associados às receitas durante 20 a 30 anos, por forma a que os investimentos em novas produções hipocarbónicas sejam efetivamente impulsionados pelo mercado, como coinvestimentos com partilha contratual de riscos entre os grandes consumidores e os produtores de eletricidade, ou um mercado para contratos a longo prazo baseados nos preços médios de custo;

48.

Apela para que os contratos de fornecimento de eletricidade e os contratos de serviços auxiliares sejam adjudicados de acordo com os princípios da economia de mercado; declara que os concursos públicos, quer nacionais, quer transfronteiras, devem ser tecnologicamente neutros, permitindo também a participação de unidades de armazenamento de energia;

49.

Apoia a crescente quota-parte das energias renováveis na UE; realça a importância de regimes estáveis e com uma boa relação custo-eficácia de apoio ao investimento a longo prazo nas energias renováveis que mantenham a capacidade de resposta e a flexibilidade a curto prazo e se adaptem às necessidades e circunstâncias nacionais, permitindo eliminar gradualmente as subvenções às tecnologias de energias renováveis maduras; congratula-se com o facto de uma série de tecnologias relacionadas com as energias renováveis estar a tornar-se rapidamente mais competitiva do ponto de vista dos custos face à produção por meios convencionais; assinala que se deve zelar por assegurar a correta conceção dos regimes de apoio e por manter a um mínimo o impacto nas indústrias com utilização intensiva de energia com risco de fuga de carbono;

50.

Salienta a importância das tecnologias digitais na emissão de sinais de preços que permitam que a resposta à procura funcione como fonte de flexibilidade; apela, por conseguinte, a uma estratégia ambiciosa relativa à digitalização do setor energético, desde a implantação de redes e contadores inteligentes ao desenvolvimento de aplicações móveis, plataformas em linha e centros de dados;

51.

Assinala que, no âmbito do quadro para 2020, os Estados-Membros devem respeitar objetivos quantitativos concretos em relação à quota-parte das energias renováveis no consumo final de energia, independentemente da situação do mercado, pelo que destaca a importância de promover as energias renováveis através de políticas incidentes na competitividade e na eficiência dos custos, reconhecendo, simultaneamente, a existência de inúmeras tecnologias das energias renováveis que se encontram em diferentes fases de desenvolvimento e têm características distintas, não podendo, por isso, ser sujeitas a uma abordagem única; recorda, neste contexto, o importante papel do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE) e considera a promoção dos investimentos mais conforme com o mercado que tarifas de alimentação fixas e um tratamento preferencial geral;

52.

Reitera que, com a crescente sofisticação técnica e com a ampla divulgação das energias renováveis, os regimes de apoio se devem basear nas condições de mercado, tais como os prémios de alimentação, a fim de conter os custos para os consumidores dentro de proporções razoáveis;

53.

Adverte contra a confusão entre os objetivos inerentes ao fornecimento de energia e os objetivos da política climática; apela ao reforço coerente do RCLE e à reconfiguração do mercado no sentido de uma maior flexibilidade, para que, no futuro, o CO2 e os preços dos combustíveis possam apoiar mais o desenvolvimento das energias renováveis;

54.

Recorda que as orientações relativas aos auxílios estatais de 2014 exigem que, a partir de 2016, os grandes produtores de FER assumam responsabilidades de compensação, definidas como a obrigação de os produtores compensarem quaisquer desvios a curto prazo face aos seus anteriores compromissos de entrega, caso exista um mercado líquido intradiário; salienta que, em caso de desvio face ao roteiro declarado pelo operador, seja cobrado um preço razoável pela energia de compensação; lembra as disposições existentes da Diretiva Energias Renováveis, que conferem acesso prioritário às energias renováveis e a mobilização prioritária das mesmas; sugere que estas disposições sejam avaliadas e revistas uma vez implementado um mercado de eletricidade reconfigurado, que garanta uma maior igualdade das condições de concorrência e tenha mais em conta as caraterísticas subjacentes à produção de energias renováveis;

55.

Requer, tendo em conta o princípio de subsidiariedade, uma ação coordenada dos Estados-Membros, começando a nível regional, em articulação com o ulterior desenvolvimento das energias renováveis, a fim de reforçar a eficiência económica do mercado energético, com vista à consecução dos objetivos europeus comuns e ao reforço da estabilidade da rede; considera que nenhum Estado-Membro deve tomar uma decisão unilateral suscetível de ter um impacto substancial em países vizinhos, sem ser objeto de uma discussão e cooperação alargadas a nível regional ou da UE; recorda que as fontes de energia renováveis têm, a maioria das vezes, uma forte componente local; insta a Comissão a avançar para um quadro europeu mais convergente para a promoção das energias renováveis;

56.

Recomenda que os Estados-Membros ponderem um quadro regulamentar que encoraje os consumidores finais a optarem pela produção própria e pelo armazenamento de energia local;

57.

Mostra-se convicto de que, para além das energias renováveis, todas as fontes de energia seguras e sustentáveis que prossigam o objetivo de uma descarbonização progressiva em conformidade com o recente acordo global da COP 21 têm um papel a desempenhar na produção de eletricidade;

58.

Chama a atenção para a importância de coordenar ao nível da UE a definição dos regimes de concessão para a utilização dos recursos hidroelétricos e a abertura do setor à concorrência, a fim de evitar distorções de mercado e impulsionar a eficiente utilização dos recursos;

59.

Assinala que a reorganização do mercado da eletricidade dará resposta às expetativas dos consumidores, na medida em que trará vantagens efetivas resultantes da utilização de novas tecnologias, sobretudo no domínio das energias renováveis, que apresentam um baixo índice de emissão de dióxido de carbono, e resultará numa interdependência entre os Estados-Membros da UE no que diz respeito à segurança energética.

60.

Sublinha que, na ausência de um sistema de rede elétrica plenamente interligado, com possibilidades de armazenamento adequadas, a produção de base convencional continua a ser fundamental para manter a segurança do aprovisionamento;

61.

Salienta que se deve ter em maior consideração a responsabilidade, a nível local e regional, dos operadores das redes de distribuição pela União da Energia, uma vez que o panorama energético se está a tornar cada vez mais descentralizado: 90 % das energias renováveis estão ligadas à rede de distribuição e os operadores dos sistemas de distribuição estão integrados a nível local; relembra a importância de todos os Estados-Membros aplicarem os requisitos previstos no terceiro pacote energético no que se refere à separação dos serviços de transporte e de distribuição, especialmente tendo em conta o crescente papel dos operadores das redes de distribuição no acesso aos dados e na gestão de dados; destaca que se deve ter em maior consideração a interface dos operadores das redes de transporte e de distribuição: considera que a aplicação de modelos empresariais adequados, de infraestruturas dedicadas e de apoio harmonizado poderia incentivar um arranque eficaz da resposta à procura em cada Estado-Membro e a nível transfronteiras;

62.

Insta os Estados-Membros a criarem os mecanismos jurídicos e administrativos necessários para incentivar a participação das comunidades locais na produção de eletricidade, tornando-as partes interessadas em projetos de produção elétrica renovável de pequena dimensão;

63.

Realça que, na maioria dos casos, as energias renováveis são sobretudo alimentadas ao nível das redes de distribuição, próximo do nível de consumo, pelo que solicita que o papel dos operadores das redes de distribuição seja reforçado enquanto facilitadores e que os mesmos sejam mais envolvidos na conceção do quadro regulamentar europeu e nos organismos pertinentes, aquando da elaboração de orientações sobre questões do seu interesse, como a gestão da resposta à procura, a flexibilidade e o armazenamento, e que seja estreitada a cooperação entre os operadores das redes de transporte e de distribuição;

64.

Apela a medidas destinadas a incentivar os investimentos necessários em tecnologias de redes inteligentes e em sistemas de distribuição, no intuito de integrar melhor uma produção cada vez maior a partir de fontes renováveis e de uma melhor preparação para a digitalização, considera, neste contexto, que deve ser conferido aos operadores das redes de distribuição mais protagonismo na recolha e distribuição de dados, e que cabe em todos os casos acautelar a proteção de dados, tomando em consideração a experiência adquirida pelos países com a instalação de contadores inteligentes;

65.

Destaca a importância de uma abordagem regional na construção das infraestruturas de eletricidade em falta, fundamentais para assegurar um aprovisionamento elétrico sustentável, com vista a eliminar as situações de estrangulamento na rede (elétrica) e a concluir o mercado interno da energia;

66.

Considera os operadores das redes de distribuição facilitadores neutros do mercado para quem convergem dados provenientes de várias fontes, que podem disponibilizar de forma não discriminatória a terceiros autorizados com o consentimento do consumidor, assegurando deste modo que os consumidores mantenham o controlo sobre os seus dados; entende que os operadores das redes de distribuição fomentam o desenvolvimento do mercado e desempenham um papel cada vez mais importante enquanto gestores ativos de sistema, facilitadores tecnológicos, gestores de dados e inovadores; considera necessário estabelecer regras claras para assegurar que os operadores das redes de distribuição intervenham enquanto facilitadores neutros do mercado; releva que os operadores das redes de distribuição também podem, entre outros intervenientes no mercado, apoiar as autoridades locais, fornecendo-lhes os dados necessários à transição energética nos seus territórios;

67.

Salienta a necessidade de tornar mais célere, a todos os níveis de decisão, o licenciamento de projetos de infraestruturas energéticas;

68.

Considera adequado intensificar a cooperação no interior e entre regiões, sob a coordenação da ACER e com a cooperação da REORT-E, nomeadamente no que diz respeito à avaliação das repercussões transfronteiras, mas sem que os Estados-Membros renunciem à sua responsabilidade em matéria de segurança do aprovisionamento; salienta que a cooperação transfronteiras e as interconexões são essenciais para garantir a segurança do aprovisionamento;

69.

Saúda o trabalho da ACER e solicita que a Agência seja dotada de suficientes recursos financeiros e humanos, a fim de poder levar a cabo as suas atuais e futuras tarefas e obrigações e de ser capaz de planear estrategicamente a sua atividade num horizonte fiável a médio prazo;

70.

Assinala a importância de uma vigilância eficaz, imparcial e contínua dos mercados de energia europeus enquanto ferramenta fundamental para assegurar um verdadeiro mercado interno da energia caracterizado pela liberdade de concorrência, por sinais de preços adequados e pela segurança do aprovisionamento; sublinha a importância da ACER neste contexto e antecipa a posição da Comissão sobre os novos e reforçados poderes da Agência em questões transfronteiras;

71.

Insta a ACER a apoiar e coordenar esforços para uma cooperação regional reforçada no que respeita à segurança e à adequação do sistema; considera que a transferência de competências pela segurança do sistema para órgãos supranacionais apenas deve ocorrer se isso trouxer claros benefícios a todo o sistema elétrico e for acompanhado por uma suficiente responsabilização;

72.

Solicita que seja conferido à ACER o poder de decisão na coordenação de uma cooperação regional reforçada para as questões transfronteiras e interregionais, nomeadamente no contexto da iniciativa de coordenação da segurança regional, com vista a otimizar a gestão dos recursos energéticos, que essa coordenação tenha em conta as especificidades nacionais, assente nos custos e aplique critérios de mercado, e que sejam desenvolvidas ferramentas adequadas que permitam vigiar o mercado da energia de forma eficaz, a fim de criar a União da Energia sem ser necessário criar uma nova autoridade de grandes dimensões;

73.

Observa que as propostas da Comissão relativamente à nova configuração do mercado da energia se limitam ao setor da eletricidade; insta a Comissão a analisar a oportunidade de rever a configuração do mercado do gás natural, por forma a dar resposta aos desafios do setor do gás (por exemplo, a evolução da procura de gás europeia, os ativos improdutivos e os sistemas de tarificação, uma maior integração do mercado e os papéis respetivamente da ACER e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G);

74.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1)  JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(3)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(4)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(5)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(6)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 61.

(7)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 22.

(8)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(9)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 24.

(10)  JO C 36 de 29.1.2016, p. 62.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0065

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0359

(13)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(14)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(15)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 8.

(16)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0444.

(17)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0445.

(18)  http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/REPOWERINGMARKETS.pdf


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/35


P8_TA(2016)0334

Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração (2016/2058(INI))

(2018/C 204/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o,

Tendo em conta o Acordo de Paris, concluído em dezembro de 2015 durante a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração» (COM(2016)0051),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (COM(2015)0080),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030,

Tendo em conta o Terceiro Pacote da Energia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE,

Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência na utilização dos recursos: transição para uma economia circular (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia» (4),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0232/2016),

A.

Considerando que 50 % da procura final de energia na União se destina a fins de aquecimento e refrigeração e que 80 % dessa energia é utilizada em edifícios; considerando que o setor do aquecimento e da refrigeração deve integrar o Acordo de Paris, de 2015, sobre as alterações climáticas (COP 21); considerando que, para ser compatível com as metas da União em matéria de energia e de clima, o setor do aquecimento e da refrigeração deverá depender a 100 % de energias renováveis até 2050, o que só poderá ser alcançado através da redução do nosso consumo energético e da plena utilização do princípio da «eficiência energética, primeiro combustível»;

B.

Considerando que um aumento de 1 % na poupança de energia se traduz numa redução das importações de gás na ordem dos 2,6 % (5);

C.

Considerando que são necessários esforços adicionais para reduzir as necessidades de aquecimento dos edifícios e para substituir as necessidades remanescentes de combustíveis fósseis importados, utilizados em caldeiras individuais, por opções de aquecimento e refrigeração sustentáveis, em consonância com os objetivos da União para 2050;

D.

Considerando que os edifícios representam uma enorme percentagem do consumo final total de energia, e que o aumento da eficiência energética dos edifícios e os programas de resposta através da procura podem desempenhar um papel central no equilíbrio entre a procura de energia e a cobertura das necessidades em períodos de pico da procura, permitindo uma redução da sobrecapacidade e uma diminuição dos custos de produção, de funcionamento e de transporte;

E.

Considerando que a percentagem de energias renováveis tem aumentado progressivamente (representando 18 % da oferta de energia primária em 2012), embora continue a existir um enorme potencial a todos os níveis, e que os Estados-Membros devem incrementar adicionalmente a percentagem de energias renováveis e de energia térmica recuperada nos processos de aquecimento e refrigeração;

F.

Considerando que a fragmentação do mercado de aquecimento e refrigeração na União se deve ao seu caráter local e à diversidade de tecnologias e agentes económicos existentes; considerando que a dimensões local e regional são fundamentais para a definição de políticas adequadas em matéria de aquecimento e refrigeração, para o planeamento e o desenvolvimento de infraestruturas de aquecimento e refrigeração e para a consulta dos consumidores, a fim de eliminar obstáculos e tornar o arrefecimento e a refrigeração mais eficientes e sustentáveis;

G.

Considerando que, na União, a biomassa representa 89 % do consumo total de calor gerado a partir de fontes renováveis e 15 % do consumo total de calor, e possui um elevado potencial para responder de forma mais substancial e eficaz em termos de custo às crescentes necessidades de aquecimento;

H.

Considerando que o aquecimento e a refrigeração constituem um exemplo paradigmático da necessidade de uma abordagem holística, baseada em sistemas integrados no tocante a soluções energéticas, que inclua abordagens horizontais relativamente à conceção de sistemas energéticos e à economia em geral;

I.

Considerando que a proporção de energia primária gerada a partir de combustíveis fósseis para fins de aquecimento e refrigeração permanece muito elevada (75 %) e constitui um importante obstáculo à descarbonização, o que acelera as alterações climáticas e prejudica gravemente o ambiente; considerando que o setor do aquecimento e da refrigeração deve contribuir plenamente para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e energia e que os subsídios para a utilização de combustíveis fósseis neste setor devem ser gradualmente eliminados, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 22 de maio de 2013, em função das condições locais;

J.

Considerando que, segundo as estimativas, a quantidade de calor produzida através de processos industriais e outros processos comerciais que é subsequentemente libertada para a atmosfera ou para a água (em vez de ser utilizada de forma produtiva) é suficiente para cobrir as necessidades totais de aquecimento de toda a União no tocante a edifícios residenciais e a edifícios do setor terciário;

K.

Considerando que o setor dos edifícios é responsável por cerca de 13 % do total das emissões de CO2 na União;

L.

Considerando que a utilização em edifícios de sistemas de aquecimento e refrigeração progressivos e eficientes deve ser acompanhada de um rigoroso processo de isolação térmica homogénea, de forma a reduzir as necessidades energéticas e os custos para os consumidores e a contribuir para a diminuição da pobreza energética e para a criação de empregos qualificados a nível local;

M.

Considerando que, se forem corretamente aplicadas, as medidas em prol do desenvolvimento de uma estratégia global e integrada para o setor do aquecimento e da refrigeração na União da Energia criam oportunidades significativas para as empresas e os consumidores da União, reduzindo os custos totais da energia para a indústria, fomentando a competitividade e permitindo uma redução da despesa dos consumidores;

N.

Considerando que os quadros regulamentares da União servem para realçar objetivos gerais, embora seja essencial realizar avanços concretos na transformação do setor do aquecimento e da refrigeração no contexto de uma reforma mais vasta do sistema energético;

O.

Considerando que o objetivo de otimizar o papel das energias renováveis, em particular da eletricidade, na rede de energia global, mediante uma melhor integração com as instalações de aquecimento e refrigeração e com os transportes, contribui para descarbonizar o sistema energético, reduzir a dependência em relação às importações de energia, diminuir as faturas de energia dos agregados familiares e estimular a competitividade da indústria da União;

P.

Considerando que a forma mais eficaz de atingir estes objetivos comuns consiste em capacitar e apoiar as autoridades locais e regionais, bem como todas as partes interessadas pertinentes, para que apliquem uma abordagem sistémica plenamente integrada em matéria de urbanismo, desenvolvimento de infraestruturas, construção e renovação do parque imobiliário e novos projetos industriais, a fim de maximizar potenciais interligações, ganhos de eficiência e outros benefícios mútuos;

Q.

Considerando que a eficiência energética dos edifícios depende igualmente da utilização de sistemas energéticos adequados; considerando que o princípio da «prioridade da eficiência energética» enquanto «primeiro combustível» deve ser respeitado no setor do aquecimento e da refrigeração;

R.

Considerando que o estabelecimento de metas ambiciosas quanto à renovação em profundidade do parque imobiliário existente criaria milhões de empregos na Europa, sobretudo em PME, aumentaria a eficiência energética e desempenharia um papel fundamental na redução do consumo de energia para aquecimento e refrigeração;

S.

Considerando que a arquitetura, o urbanismo e a densidade da procura de fluxos de calor, bem como a diversidade de zonas climáticas na Europa e de tipos de edifícios, são elementos que cumpre ter em conta ao conceber edifícios públicos e residenciais hipocarbónicos e eficientes do ponto de vista energético;

T.

Considerando que existe um enorme potencial inexplorado para a utilização de calor residual e de sistemas de aquecimento urbano, dado que o calor excedentário disponível na Europa ultrapassa as necessidades totais de aquecimento em todos os edifícios europeus, e que 50 % das necessidades totais de calor na União podem ser supridas através de aquecimento urbano;

U.

Considerando que uma percentagem substancial da população europeia vive em zonas — especialmente em cidades — onde são ultrapassados os valores-limite relativos à qualidade do ar;

V.

Considerando que se calcula que o aquecimento e a refrigeração continuarão a ser os principais motores da procura energética na Europa; considerando que o gás natural e o gás de petróleo liquefeito (GPL) são amplamente utilizados para responder a esta procura e que a respetiva utilização pode ser otimizada através de um armazenamento altamente eficiente de energia; considerando que a dependência continuada relativamente a combustíveis fósseis é contrária às obrigações em matéria de clima e de energia e às metas de descarbonização da UE;

W.

Considerando que existem atualmente importantes diferenças entre as diversas zonas climáticas da Europa ao nível do consumo anual de energia para fins de aquecimento, com uma média entre 60 e 90 kWh/m2 nos países do sul da Europa e entre 175 e 235 kWh/m2 no centro e norte da Europa;

X.

Considerando que a aplicação de soluções eficazes de aquecimento e refrigeração se reveste de potencial significativo para estimular o desenvolvimento da indústria e dos serviços na Europa, nomeadamente no setor das energias renováveis, e para criar maior valor acrescentado em regiões remotas e rurais;

Y.

Considerando que a energia se tornou um bem social, ao qual o acesso deve ser garantido; considerando, porém, que nem todos os cidadãos têm acesso à energia, existindo na Europa mais de 25 milhões de pessoas com grande dificuldade em aceder a este bem;

Z.

Considerando que as políticas de eficiência energética devem incidir nas opções com melhor relação custo-eficácia para melhorar o desempenho dos edifícios, reduzindo a procura de aquecimento e/ou estabelecendo ligações entre os edifícios e alternativas altamente eficientes;

AA.

Considerando que o fraco nível de conhecimentos dos consumidores relativamente à ineficiência dos sistemas de aquecimento é um dos fatores que mais pesa nas faturas de energia;

AB.

Considerando que as habitações dotadas de um bom isolamento térmico são benéficas para o ambiente e para o utilizador, que vê reduzida a sua fatura energética;

AC.

Considerando que as zonas rurais e intermédias representam 72 % das necessidades de aquecimento e refrigeração das habitações unifamiliares;

AD.

Considerando que as soluções baseadas na natureza, como uma conceção adequada da vegetação urbana ou coberturas e paredes «verdes» que proporcionem isolamento e sombra aos edifícios, permitem reduzir a procura de energia, limitando a necessidade de aquecimento e refrigeração;

AE.

Considerando que 85 % da energia consumida em edifícios é utilizada para aquecimento ambiente e produção de água quente, e que 45 % do aquecimento e da refrigeração na UE são utilizados no setor residencial;

AF.

Considerando que a indústria, em colaboração com as autoridades locais, pode desempenhar um papel importante na melhoria da utilização do frio e do calor residuais;

AG.

Considerando que, em média, 6 % das despesas de consumo dos europeus correspondem a aquecimento e refrigeração, e que 11 % dos europeus não dispõem de rendimentos suficientes para aquecer adequadamente as suas habitações durante o inverno;

AH.

Considerando que o setor da refrigeração deve ser objeto de uma análise mais rigorosa e de maior atenção no âmbito da estratégia da Comissão e das políticas dos Estados-Membros;

AI.

Considerando que é importante promover estudos sobre a poupança energética em edifícios históricos, a fim de melhorar, sempre que possível, o desempenho energético, garantindo simultaneamente a proteção e a conservação do património cultural;

1.

Saúda a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração», que constitui um passo importante para desenvolver uma abordagem holística em matéria de aquecimento e refrigeração na União Europeia e para identificar domínios de intervenção prioritários; apoia sem reservas a ambição da Comissão no sentido de identificar e explorar sinergias entre os setores da eletricidade e do aquecimento, com vista ao estabelecimento de um setor eficiente que aumente a segurança energética e facilite uma consecução eficaz em termos de custo dos objetivos da União em matéria de clima e energia; apela à Comissão para que considere os setores do aquecimento e da refrigeração parte da estrutura do mercado europeu da energia;

2.

Salienta a necessidade de adotar medidas específicas em matéria de aquecimento e refrigeração aquando da revisão da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética, da Diretiva 2009/28/CE relativa às energias renováveis e da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios;

3.

Considera que a estratégia para o aquecimento e a refrigeração deve pôr estas duas necessidades em pé de igualdade, tendo em conta que existem na Europa diferentes zonas climáticas e que, por conseguinte, as necessidades de utilização de energia variam entre estas zonas;

4.

Realça que a estratégia para o aquecimento e a refrigeração deve dar prioridade a soluções sustentáveis e com uma boa relação custo-eficácia, que permitam aos Estados-Membros alcançar as metas da União em matéria de política climática e energética; observa que os setores do aquecimento e da refrigeração dos Estados-Membros são muito diversos devido às diferenças ao nível do cabaz energético, das condições climáticas, dos graus de eficiência do parque imobiliário e da intensidade da indústria, e salienta, portanto, que é necessário garantir a flexibilidade na escolha das soluções estratégicas adequadas;

5.

Apela ao desenvolvimento, a nível nacional, de estratégias específicas e sustentáveis de aquecimento e refrigeração, dando especial atenção à produção combinada de calor e eletricidade, à cogeração e aos sistemas de aquecimento e refrigeração urbanos, de preferência com base em fontes de energia renováveis, tal como estabelecido no artigo 14.o da Diretiva «Eficiência Energética»;

6.

Assinala que um elevado nível de eficiência energética, o isolamento térmico de alto desempenho, a utilização de fontes de energia renováveis e a recuperação de calor constituem prioridades essenciais da estratégia da UE para o aquecimento e a refrigeração; considera, por conseguinte, que o princípio da «prioridade da eficiência energética» deve ser respeitado, visto que a eficiência energética proporciona uma das taxas de rendibilidade financeira mais elevadas e de crescimento mais rápido e faz parte integrante da estratégia em prol de uma transição bem-sucedida rumo a um setor do aquecimento e da refrigeração seguro, resiliente e inteligente;

7.

Observa que um sistema energético mais descentralizado e flexível, com fontes de energia e de calor mais próximas do ponto de consumo, pode facilitar a geração descentralizada de energia e, deste modo, permitir que os consumidores e as comunidades participem mais no mercado da energia, controlem a sua própria utilização da energia e se tornem participantes ativos na resposta através da procura; entende que, quanto mais curta for a cadeia de conversão da energia primária noutras formas de energia para a produção de calor utilizável, maior é a eficiência energética do sistema energético no seu conjunto; reconhece ainda que esta abordagem reduz as perdas de transmissão e de distribuição, melhora a resiliência das infraestruturas de energia e, simultaneamente, cria oportunidades de negócio locais para as pequenas e médias empresas;

8.

Salienta as complementaridades entre a legislação sobre a conceção ecológica e a rotulagem energética, por um lado, e as Diretivas «Eficiência Energética» e «Desempenho Energético dos Edifícios», por outro, na redução do consumo de energia para fins de aquecimento e refrigeração; considera que os eletrodomésticos (máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar loiça, etc.) devem ser tão eficientes quanto possível e concebidos para aproveitarem, no local da instalação, a água quente disponível; entende, portanto, que os requisitos em matéria de conceção ecológica e as políticas de rotulagem energética devem ser revistas e melhoradas regularmente, a fim de melhorar a poupança de energia e reforçar a competitividade, com base em produtos mais inovadores e na redução dos custos da energia;

9.

Recorda que o aquecimento e a refrigeração são responsáveis pela maior parte da procura energética na União; destaca a importância de respeitar o princípio da neutralidade do ponto de vista tecnológico entre as fontes de energia renováveis disponíveis, por um lado, e os incentivos baseados no mercado ou concedidos pelo Estado, por outro, no âmbito da transição para um aprovisionamento energético seguro e com baixas emissões de carbono do setor do aquecimento e da refrigeração;

10.

Sublinha a necessidade de um quadro favorável aos arrendatários e a quem mora em edifícios de habitação multifamiliar, a fim de que também possam beneficiar da autogeração e do consumo de aquecimento e de refrigeração renováveis, bem como de medidas de eficiência energética, respondendo assim aos desafios constituídos pelos incentivos contraditórios e, por vezes, pelas condições de arrendamento restritivas;

11.

Destaca o papel essencial desempenhado pelas tecnologias de energia renovável, incluindo a utilização de biomassa sustentável, de energia aerotérmica, geotérmica e solar e de células fotovoltaicas em combinação com baterias elétricas para o aquecimento de água, bem como para o aquecimento e a refrigeração dos edifícios, em articulação com estruturas de armazenamento térmico que podem ser utilizadas para fins de equilíbrio diário ou sazonal; insta os Estados-Membros a oferecerem incentivos adequados para a promoção e a implantação destas tecnologias; solicita aos Estados-Membros que apliquem plenamente as atuais diretivas relativas à eficiência energética e ao desempenho dos edifícios, incluindo os requisitos relativos a edifícios com necessidades quase nulas de energia (nZEB) e as estratégias de renovação a longo prazo, tendo em conta a necessidade de mobilizar investimento suficiente para a modernização dos respetivos parques imobiliários; pede à Comissão que apresente um plano a nível da UE para um parque de edifícios nZEB no horizonte de 2050;

12.

Considera que as questões relativas à segurança energética na UE dizem respeito, em grande medida, à segurança do aprovisionamento de calor; entende, portanto, que a diversificação das fontes energéticas para aquecimento se reveste da maior importância e insta a Comissão a explorar formas de apoiar e acelerar adicionalmente a utilização das tecnologias de aquecimento baseadas em energias renováveis;

13.

É de opinião de que, no contexto do planeamento de zonas residenciais e comerciais, a utilização de recursos cartográficos para fins de aquecimento, as soluções arquitetónicas adequadas, as boas práticas de gestão de instalações e os princípios de urbanismo, incluindo as soluções de rede ao nível urbano, como a refrigeração e o aquecimento urbanos, devem constituir a base de uma construção caracterizada pela eficiência energética e pelo baixo nível de emissões de carbono nas diferentes zonas climáticas da Europa; salienta que um edifício cuja estrutura esteja devidamente isolada possui uma elevada capacidade de armazenamento térmico, resultando em poupanças significativas em termos de aquecimento e refrigeração;

14.

Realça que a procura de energia no setor dos edifícios é responsável por cerca de 40 % do consumo de energia da UE, bem como por um terço do consumo de gás natural, e poderia ser diminuída até três quartos se a renovação de edifícios fosse acelerada; sublinha que 85 % deste consumo energético é utilizado para aquecimento e produção de água quente para uso doméstico, e que, por conseguinte, continua a ser necessário modernizar os sistemas de aquecimento antigos e ineficientes, aumentar a utilização de eletricidade produzida com energias renováveis, melhorar o aproveitamento do «calor residual» através de sistemas de aquecimento urbano altamente eficientes e renovar em profundidade edifícios, dotando-os de um melhor isolamento térmico, para estabelecer uma abordagem mais segura e sustentável em matéria de fornecimento de aquecimento; recomenda que se reforcem as normas de eficiência energética para edifícios, tendo em conta e incentivando a inovação técnica, nomeadamente com vista a assegurar a homogeneidade do isolamento; recomenda ainda que se mantenha o apoio à construção de edifícios com necessidades de energia quase nulas;

15.

Incentiva os Estados-Membros a elaborarem estratégias de aquecimento e refrigeração a longo prazo, baseadas numa abordagem integrada, numa cartografia harmonizada e numa avaliação efetuada nos termos do artigo 14.o da Diretiva «Eficiência Energética»; salienta que a estratégia deve identificar domínios de intervenção prioritária e permitir a otimização do planeamento energético urbano; insta a Comissão a prestar assistência aos Estados-Membros neste exercício, elaborando orientações gerais para as estratégias nacionais de aquecimento e refrigeração;

16.

Chama a atenção para o impacto económico da renovação e do isolamento de edifícios, que resulta frequentemente numa redução até 50 % dos custos de aquecimento e refrigeração, e apela à Comissão para que disponibilize cofinanciamento adequado a favor de iniciativas destinadas à renovação das habitações sociais e dos blocos de apartamentos com baixos níveis de eficiência energética;

17.

Saúda a intenção da Comissão no sentido de criar um conjunto de medidas para facilitar as obras de renovação em prédios de apartamentos; considera que se deve criar um conjunto de instrumentos harmonizado e completo para o planeamento energético das cidades, com vista a cartografar o potencial de aquecimento e refrigeração local e a renovar os edifícios de forma otimizada e integrada, bem como a desenvolver infraestruturas de aquecimento e refrigeração;

18.

Reitera a importância de desenvolver regimes da UE que disponibilizem incentivos à renovação energeticamente eficiente de edifícios públicos, moradias e habitações sociais, bem como à construção de novos edifícios ecológicos, que vão além dos requisitos mínimos obrigatórios;

19.

Destaca o caráter local e o potencial a nível local do aquecimento e da refrigeração; exorta as autoridades locais e regionais a facilitarem adicionalmente a modernização térmica através da renovação de edifícios públicos, comerciais e residenciais com baixo desempenho energético; realça a importância de iniciativas que permitam a partilha de conhecimentos e de melhores práticas, como o Pacto de Autarcas;

20.

Salienta a necessidade de fazer um levantamento das potencialidades locais em matéria de aquecimento e refrigeração em toda a Europa, a fim de que as cidades identifiquem mais facilmente os recursos disponíveis a nível local e, deste modo, contribuam para reforçar a independência energética da UE, estimular o crescimento e a competitividade através da criação de emprego local que não possa ser externalizado e assegurar o aprovisionamento de energia não poluente a todos os consumidores a um preço acessível;

21.

Exorta as autoridades locais a avaliarem o potencial e as necessidades atuais e futuras de aquecimento e refrigeração nas respetivas áreas, tendo em conta o potencial das fontes de energia renováveis disponível localmente, do calor proveniente da cogeração e do fluxo de calor distribuído pelas redes de aquecimento;

22.

Considera que deve ser criado um sistema de financiamento atrativo para os agregados familiares situados fora das zonas com sistemas de refrigeração e aquecimento centralizados, a fim de promover novas tecnologias de aquecimento de habitações que utilizem fontes de energia renováveis;

23.

Apela às autoridades para que deem resposta aos problemas específicos dos edifícios rurais, que normalmente são mais antigos, menos eficientes do ponto de vista energético e menos benéficos para a saúde, e tendem a proporcionar menor conforto térmico;

24.

Entende que, quanto mais curta for a cadeia através da qual a energia primária é convertida noutras formas para gerar calor utilizável, maior será a eficiência energética, e convida a Comissão a promover instrumentos neutros do ponto de vista tecnológico, que permitam a cada comunidade desenvolver soluções eficazes em termos de custo, com vista a reduzir a intensidade carbónica do setor do aquecimento e da refrigeração, tendo presente a grande variedade de climas e outros fatores na União;

25.

Observa que os quadros regulamentares da União servem para realçar objetivos gerais, embora seja essencial realizar avanços concretos para revolucionar o setor do aquecimento e da refrigeração no âmbito de uma revisão mais ampla do sistema energético;

26.

Salienta que as capacidades e os instrumentos políticos da UE ainda não estão suficientemente desenvolvidos para impulsionar a transformação do setor do aquecimento e da refrigeração, para maximizar o aproveitamento de potencialidades ou para aplicar soluções em matéria de redução da procura e de descarbonização à escala e ao ritmo necessários;

27.

Destaca a importância das redes urbanas de energia, que constituem uma alternativa a sistemas mais poluentes na geração de aquecimento individual, visto que são um meio particularmente eficaz e rentável de fornecimento de refrigeração e aquecimento, utilizando fontes de energia renováveis, bem como calor e frio recuperados, e armazenando a produção excedentária de eletricidade em períodos de baixo consumo, o que confere flexibilidade à rede; realça a necessidade de utilizar uma maior proporção de fontes de energia renováveis, tendo em conta que mais de 20 % da refrigeração e do aquecimento urbano já são gerados a partir de energias renováveis, em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva Eficiência Energética, que exige a realização de avaliações completas do potencial para a geração eficiente de refrigeração e aquecimento urbanos; apela à modernização e à extensão dos atuais sistemas de aquecimento urbano, com vista à transição para alternativas de elevada eficiência e baseadas em fontes de energia renováveis; encoraja os Estados-Membros a criarem mecanismos fiscais e financeiros que fomentem o desenvolvimento e a utilização de sistemas de aquecimento e refrigeração urbanos, e a eliminarem obstáculos regulamentares;

28.

Insta a Comissão a examinar cuidadosamente as avaliações exaustivas do potencial da cogeração e do aquecimento urbano realizadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o da Diretiva relativa à Eficiência Energética, assegurando-se de que estes planos reflitam o verdadeiro potencial económico destas soluções e constituam uma base sólida para políticas consentâneas com os objetivos da União;

29.

Reconhece que, nas aglomerações urbanas de maior densidade, é crucial substituir progressivamente os sistemas de aquecimento/refrigeração ineficientes e insustentáveis, tanto individuais, como urbanos, por sistemas eficientes de aquecimento/refrigeração urbanos ou modernizá-los com recurso às tecnologias de aquecimento/refrigeração mais avançadas, adotando sistemas de cogeração local de elevada eficiência e alternativas renováveis;

30.

Insta a Comissão a propor medidas, no âmbito das suas iniciativas referentes à Diretiva sobre as energias renováveis e à configuração de mercado, que contribuam para um sistema energético mais flexível e eficiente mediante uma maior integração de sistemas elétricos, de aquecimento e de refrigeração;

31.

Exorta a Comissão a estabelecer um quadro europeu comum que promova a produção própria de energia e lhe confira segurança jurídica, nomeadamente apoiando e incentivando as cooperativas de vizinhança que recorram a fontes de energia renováveis;

32.

Pede que se desenvolva um indicador de procura de energia para fins de aquecimento e refrigeração em edifícios a nível nacional;

33.

Apela a uma abordagem estratégica para reduzir as emissões de CO2 associadas à procura de energia para aquecimento e refrigeração na indústria, mediante a melhoria da eficiência dos processos, a substituição dos combustíveis fósseis por fontes de energia sustentáveis e a integração das indústrias no ambiente de energia térmica envolvente;

34.

Destaca o enorme potencial da agregação de fluxos de energia e de recursos para reduzir o consumo de energia primária, especialmente nos ambientes industriais em que, de acordo com o sistema em cascata, o calor e o frio excedentários de um processo podem ser reutilizados noutro processo que exija temperaturas menos extremas e, sempre que possível, no aquecimento e na refrigeração de edifícios por meio de sistemas de aquecimento urbano;

35.

Assinala que as instalações de aquecimento obsoletas e com baixo nível de eficiência energética devem ser substituídas, com caráter de urgência, pelas melhores alternativas disponíveis que sejam plenamente compatíveis com os objetivos da União em matéria de energia e clima, tais como centrais de cogeração que respeitem mais o ambiente e utilizem combustíveis sustentáveis, em conformidade com os critérios de sustentabilidade para a biomassa;

36.

Observa que o aquecimento e a refrigeração constituem um setor com um caráter muito local, visto que a disponibilidade e a infraestrutura, assim como a procura de calor, dependem essencialmente das circunstâncias locais;

37.

Subscreve a opinião da Comissão, segundo a qual, tal como referido na estratégia para o aquecimento e a refrigeração, o potencial económico da cogeração não está a ser explorado, e insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a cogeração e o aquecimento urbano de elevada eficiência, em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre o Estado da União da Energia (COM(2015)0572);

38.

Considera que é necessária uma abordagem sistémica relativamente à refrigeração, incluindo no tocante a áreas construídas e a outras atividades, como a refrigeração nos transportes;

39.

Manifesta a sua convicção de que, nas zonas temperadas da Europa, os sistemas reversíveis de aquecimento e refrigeração com base em bombas de calor eficientes podem assumir uma grande importância em determinadas condições, graças à sua flexibilidade; realça que os sistemas de aquecimento híbridos, que produzem calor a partir de duas ou mais fontes de energia, podem contribuir para reforçar o papel do aquecimento gerado a partir de energias renováveis, nomeadamente nos edifícios existentes em que estes sistemas possam ser introduzidos com poucas necessidades de renovação; insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem métodos de cálculo alinhados e adequados relativamente às bombas de calor e a promoverem a partilha de melhores práticas relativas aos mecanismos de apoio, com vista a apoiar soluções hipocarbónicas, sustentáveis e eficientes que satisfaçam diversas necessidades térmicas;

40.

Incentiva a Comissão a acompanhar de perto o cumprimento da legislação da UE relativamente aos gases fluorados com efeito de estufa, a fim de reduzir as emissões destes gases para a atmosfera; insta a Comissão a garantir que a utilização de fluidos refrigerantes alternativos seja segura, rentável e coerente com outros objetivos da União no domínio do ambiente, das alterações climáticas e da eficiência energética;

41.

Considera que os Estados-Membros devem estudar a possibilidade de utilizar calor proveniente de águas geotérmicas, de energia diretamente recuperada a partir de processos industriais e de outras fontes de calor de baixa temperatura, tais como o calor armazenado em minas oceânicas, para fins aquecimento ou refrigeração, o que permitiria, com recurso a bombas de calor de grande dimensão, aquecer localidades inteiras — e não só alguns edifícios — através de redes de aquecimento urbano existentes ou novas, caso estejam disponíveis ou sejam desenvolvidas infraestruturas de aquecimento urbano;

42.

Salienta o papel das tecnologias capazes de reduzir a procura de energia térmica e as emissões de gases com efeitos de estufa, nomeadamente com recurso a energia geotérmica de baixa entalpia, a sistemas urbanos de aquecimento e refrigeração baseados em energias renováveis e a centrais elétricas de pequena dimensão de trigeração ou cogeração a gás natural e/ou biometano, ou a uma combinação destas tecnologias;

43.

Entende que as instalações de armazenamento de calor que utilizam a resistência elétrica durante as horas de vazio (isto é, armazenam energia sob a forma de calor) e que, deste modo, melhoram a qualidade do aprovisionamento de eletricidade, ao facilitarem a integração de fontes de energia renováveis variáveis, podem assumir um papel de destaque em matéria de aquecimento e contribuir para equilibrar a rede e para reduzir a produção e a importação de energia, bem como os preços da energia;

44.

É de opinião de que o calor e o frio residuais obtidos a partir de processos industriais e da cogeração, da produção de energia elétrica em centrais convencionais, de métodos de recuperação em edifícios residenciais bem isolados e da microgeração devem assumir um papel muito mais importante em matéria de aquecimento e refrigeração; realça que a utilização de calor e frio industrial residual deve ser reconhecida e fomentada através da investigação, já que constitui uma oportunidade importante em matéria de investimento e inovação; salienta que as indústrias e os edifícios residenciais e de serviços adjacentes devem ser incentivados a cooperar e a partilhar a produção de energia e as necessidades energéticas;

45.

Salienta que o financiamento público ou a propriedade pública da infraestrutura de aquecimento urbano não deve contribuir para uma dependência onerosa relativamente a uma infraestrutura hipercarbónica; insta as autoridades nacionais, regionais e locais a examinarem o apoio financeiro público à infraestrutura de aquecimento urbano relativamente ao objetivo da União no sentido de reduzir os gases com efeito de estufa entre 80 % e 95 % até 2050, em relação aos níveis de 1990, e de garantir uma transição harmoniosa da economia energética;

46.

Considera que a integração da produção, do consumo e da reutilização de frio residual pode gerar benefícios ambientais e económicos e reduzir a procura de energia primária para fins de refrigeração;

47.

Sublinha que a produção de energia a partir de resíduos continuará a ter um papel importante para fins de aquecimento, uma vez que as alternativas são, com frequência, a colocação em aterros e a utilização de combustíveis fósseis, e recorda que é necessário aumentar a reciclagem;

48.

Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas legislativas e económicas que acelerem a eliminação progressiva de fornos obsoletos alimentados a combustíveis sólidos cuja eficiência energética esteja abaixo dos 80 %, bem como a respetiva substituição, sempre que possível, por sistemas de aquecimento sustentáveis e eficientes a nível local (como os sistemas de aquecimento urbano) ou a uma escala ainda inferior (sistemas solares e geotérmicos);

49.

Salienta que a introdução de sistemas de aquecimento inteligentes pode ajudar os consumidores a compreender melhor o respetivo consumo de energia e contribuir para a renovação dos sistemas de aquecimento ineficientes, favorecendo a poupança energética;

50.

Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que 75 % do atual parque imobiliário europeu é ineficiente do ponto de vista energético e que, segundo as estimativas, 90 % destes edifícios ainda serão utilizados em 2050; destaca, portanto, a necessidade urgente de estes edifícios em particular serem alvo de uma renovação profunda;

51.

Exorta a Comissão a elaborar um plano, no âmbito do programa «waste to energy» (valorização energética de resíduos), destinado a promover e a explorar o potencial contributo da utilização sustentável de resíduos orgânicos para fins de aquecimento e refrigeração em articulação com os sistemas urbanos de aquecimento e refrigeração;

52.

Realça que o biogás é uma fonte sustentável de relevo para os sistemas de aquecimento e refrigeração e que, por este motivo, é necessário estabelecer uma meta clara para a reciclagem orgânica, a fim de estimular os investimentos na área da recolha e do tratamento dos resíduos orgânicos;

53.

Exorta os Estados-Membros a eliminarem progressivamente a utilização em zonas urbanas de fornos obsoletos que gerem emissões de baixa altitude — que libertam para a atmosfera gases orgânicos pirolíticos resultantes de uma combustão incompleta, óxidos de azoto, fuligem, partículas e cinzas volantes dispersadas por convecção — para fins de aquecimento de aglomerações, e a promoverem a utilização de alternativas sustentáveis, nomeadamente baseadas em energia renováveis, através de incentivos;

54.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas no sentido de eliminar gradualmente os fornos e caldeiras ineficientes do ponto de vista energético que utilizem carvão e óleo de aquecimento, que atualmente aprovisionam mais de metade do parque imobiliário das zonas rurais; considera que o aprovisionamento de energia deve basear-se em fontes de energias renováveis e hipocarbónicas;

55.

Salienta que o aquecimento urbano baseado em energias renováveis evita a proliferação de sistemas individuais de aquecimento mais poluentes, que aumentam a poluição atmosférica nas zonas residenciais e são muito mais difíceis de controlar do que os sistemas de aquecimento urbano comuns; sublinha, no entanto, que as infraestruturas e as condições climáticas são variáveis na União e que, frequentemente, estes sistemas necessitam de ser modernizados para aumentar a respetiva eficiência; apela, por conseguinte, a uma análise tanto da necessidade de apoiar as infraestruturas de aquecimento urbano, como das práticas fiscais relativamente às fontes de energia renováveis e ao aquecimento urbano;

56.

Considera que os Estados-Membros devem tomar medidas, com caráter de urgência, para eliminar progressivamente os fornos de baixa temperatura utilizados na combustão de combustíveis sólidos e de resíduos orgânicos, que, durante o processo de combustão, libertam para a atmosfera várias substâncias nocivas; entende que os Estados-Membros devem, sempre que possível, encorajar a eliminação progressiva de lareiras a lenha antigas e ineficientes em zonas urbanas com uma grande densidade de construção e facilitar a sua substituição por alternativas modernas mais eficientes e respeitadoras do ambiente e da saúde, em conjugação com campanhas de sensibilização sobre os potenciais riscos para a saúde e as melhores práticas no tocante à queima de lenha;

57.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a colmatarem as lacunas regulamentares da Diretiva relativa à Conceção Ecológica e da Diretiva relativa às médias instalações de combustão, tendo em conta que as fugas de emissões em instalações com capacidade inferior a 1 MW não são abrangidas pelo âmbito de aplicação das diretivas;

58.

Considera que o aumento das necessidades de refrigeração exige uma análise mais aprofundada da questão, nomeadamente uma abordagem integrada relativamente a toda a cadeia de refrigeração, desde a redução de elevadas temperaturas na indústria à refrigeração nos agregados familiares e às necessidades de refrigeração na indústria alimentar;

59.

Observa que a disponibilidade de dados de qualidade é uma condição prévia para que os consumidores a as autoridades possam fazer escolhas racionais em matéria de eficiência energética e soluções de aquecimento; salienta a importância de alargar ao setor do aquecimento e da refrigeração as possibilidades criadas pela digitalização; insta a Comissão a desenvolver uma definição e um método de cálculo da refrigeração com base em energias renováveis;

60.

Considera que os permutadores de calor eficientes na utilização de água podem assumir uma importância fundamental na refrigeração em processos industriais, ao transferirem o calor para massas de água naturais, situadas nas imediações dos locais de armazenamento de produtos cuja temperatura não ultrapasse os 6oC ao longo do ano («free cooling»);

61.

Considera que as pilhas de combustível estacionárias de alta potência poderão, muito brevemente, constituir uma alternativa ecológica de combustível sólido em relação ao carvão;

62.

Considera que a produção regenerativa de gás (power-to-gas) possui um grande potencial futuro para o armazenamento e o transporte de energia renovável, bem como para a utilização de energia renovável com vista à geração centralizada e local de calor; recorda que a produção regenerativa de gás constitui uma forma eficiente de utilizar as energias renováveis para a produção de calor, em particular nas conurbações, graças à possibilidade de aproveitar as infraestruturas já existentes; exorta, portanto, a Comissão e os Estados-Membros, a promoverem a investigação e os projetos-piloto no domínio da produção regenerativa de gás;

63.

Considera que a estratégia da União Europeia relativamente a modos inovadores de aquecimento e refrigeração exige estudos científicos exaustivos que sirvam de base para o estabelecimento de indústrias de fabrico de equipamentos ecológicos com essa finalidade;

64.

Destaca os benefícios da investigação e da inovação tecnológica para a indústria europeia, reforçando a sua vantagem competitiva e a sua viabilidade comercial e contribuindo para a consecução dos objetivos da União em matéria de energia e clima; salienta, neste contexto, a necessidade de reforçar a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio da eficiência energética e das tecnologias de aquecimento e refrigeração com base em energias renováveis, tendo em vista a redução dos custos, a melhoria do desempenho e uma maior implantação e integração no sistema energético; insta a Comissão a trabalhar em cooperação com as partes interessadas do setor no sentido de manter atualizados os roteiros tecnológicos sobre o aquecimento e a refrigeração com base em energias renováveis, coordenando e acompanhando o desenvolvimento das tecnologias de aquecimento e refrigeração com base em energias renováveis e colmatando eventuais lacunas;

65.

Considera que, tendo em conta a necessidade urgente de obter resultados rápidos e eficazes ao nível da modernização térmica do setor térmico da União, a UE deve concentrar-se na investigação para aumentar a implantação das melhores tecnologias atualmente disponíveis;

66.

Considera que a investigação no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 deve abranger o desenvolvimento de soluções de aquecimento e refrigeração sustentáveis, de tecnologias de valorização do calor e do frio residuais e de novos materiais com condutividade térmica máxima (permutadores de calor), com condutividade térmica mínima — ou seja, com resistência térmica máxima (isolamento térmico) — e com fatores máximos de acumulação de calor (instalações de armazenamento do calor);

67.

Considera que, no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, devem ser realizados progressos ao nível da investigação e do desenvolvimento em relação a sistemas e materiais sustentáveis e eficientes de aquecimento e refrigeração, como sistemas de produção e armazenamento de energias renováveis em pequena escala, sistemas de aquecimento e refrigeração urbanos, cogeração e materiais de isolamento, assim como materiais inovadores, nomeadamente vidros estruturais para janelas que permitam a entrada de elevados níveis de radiação de onda curta a partir do exterior (luz solar) e limitem ao máximo a saída de radiação térmica de onda longa, que, caso contrário, seria libertada para o exterior;

68.

Salienta a importância de realizar estudos científicos exaustivos com vista ao desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras que permitam conceber equipamentos e sistemas de aquecimento e refrigeração completos, caraterizados pela eficiência energética e pela utilização de energias renováveis;

69.

Apela a uma revisão da legislação em vigor assente na preservação da neutralidade tecnológica e na eficácia ao nível dos custos, de modo a não promover ou desacreditar uma dada tecnologia em relação a outra — a energia renovável produzida no local, nomeadamente por meio de painéis solares residenciais, ou nas proximidades de um edifício deve, por exemplo, ser contabilizada no cálculo do desempenho energético do edifício, independentemente da fonte;

70.

Realça a importância de combinar as tecnologias mais avançadas com uma gestão inteligente da energia, nomeadamente através da domótica e dos sistemas inteligentes de controlo do aquecimento, especialmente num mundo interligado em que os aparelhos podem facilmente adaptar-se às condições meteorológicas e aos sinais de preço da eletricidade e contribuir para a estabilização da rede ao desviarem a procura; exorta a Comissão a integrar mais eficazmente as tecnologias inteligentes nas iniciativas pertinentes da União da Energia, a fim de garantir uma verdadeira interconectividade entre aparelhos inteligentes, habitações conectadas e edifícios inteligentes, por um lado, e as redes energéticas inteligentes, por outro; é de opinião de que tais soluções devem ser promovidas aquando da renovação do parque imobiliário existente, visto que ajudam os consumidores a compreender melhor os respetivos padrões de consumo e a adaptar consequentemente o funcionamento dos respetivos sistemas de aquecimento;

71.

Salienta que o setor da construção possui um enorme potencial para reduzir a procura de energia e as emissões de CO2; realça que é necessário envidar mais esforços para aumentar a taxa de renovação de edifícios; observa que os incentivos financeiros atrativos, a disponibilidade de peritos altamente competentes a vários níveis e o intercâmbio e a promoção de boas práticas são elementos necessários para este fim;

72.

Exorta a Comissão a identificar e a eliminar os entraves às medidas de eficiência energética, nomeadamente no tocante à renovação de habitações pelos agregados familiares, e a criar um verdadeiro mercado da eficiência energética, a fim de fomentar a partilha de melhores práticas e de assegurar a disponibilidade de produtos e soluções em toda a União, tendo em vista a construção de um genuíno mercado único de produtos e serviços de eficiência energética; destaca o potencial de criação de emprego e de crescimento económico associado não só ao lançamento destes produtos e serviços, mas também à permanente manutenção e exploração quotidiana de um sistema de energia integrado que inclua o aquecimento e a refrigeração;

73.

Considera que a indústria precisa de sinais claros da parte dos decisores políticos antes de efetuar os investimentos necessários para alcançar os objetivos da União em matéria de energia; salienta a necessidade de objetivos ambiciosos e vinculativos, bem como de um quadro regulamentar que promova a inovação sem criar encargos administrativos supérfluos, com vista a promover, da melhor forma possível, soluções de aquecimento e refrigeração eficazes em termos de custo e sustentáveis do ponto de vista ambiental;

74.

Considera que o investimento na eficiência energética dos edifícios deve ser acompanhado de um investimento no aquecimento e na refrigeração a partir de energias renováveis; entende que as sinergias entre a eficiência energética nos edifícios, por um lado, e o aquecimento e a refrigeração a partir de energias renováveis, por outro, constituem uma excelente oportunidade para uma transição rumo a uma economia hipocarbónica; saúda os esforços desenvolvidos a nível nacional para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia;

75.

Recomenda a conceção de sistemas individuais de renovação térmica para edifícios considerados património arquitetónico, tendo por base um duplo objetivo, a saber, os investimentos na estrutura dos edifícios em combinação com a otimização dos sistemas de controlo e automatização dos edifícios e com o fornecimento de aquecimento e refrigeração eficientes, garantindo simultaneamente a preservação do estilo arquitetónico único desses edifícios;

76.

Observa que a conceção arquitetónica dos edifícios inteligentes deve basear-se numa abordagem holística que garanta o conforto térmico (refrigeração), através da forma e da massa dos edifícios, da adaptação do espaço e da regulação de certos parâmetros, como a taxa diária de exposição à luz solar e a intensidade da ventilação e da recuperação, garantindo, ao mesmo tempo, custos reduzidos de exploração;

77.

Sublinha a importância das auditorias normalizadas em matéria de energia térmica e a eficácia da resolução de problemas ao nível do isolamento industrial, com vista a poupar energia e a reduzir as emissões; destaca que a fatura energética da indústria poderia ser adicionalmente reduzida por meio de investimentos em tecnologias existentes cuja sustentabilidade tenha sido comprovada;

78.

Realça que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento constituem uma ferramenta de relevo para a modernização do sistema energético; considera que as atuais restrições ao financiamento proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a favor da prioridade em matéria de transição para uma economia hipocarbónica não têm sido eficazes; entende que, para o período de programação posterior a 2020, a percentagem do orçamento afetada a esta prioridade deve ser aumentada;

79.

Destaca a importância de garantir o acesso a financiamento, a curto e a longo prazo, para investimentos em projetos de todas as dimensões relativos à modernização do setor do aquecimento e da refrigeração, incluindo a refrigeração e o aquecimento urbanos, o reforço das infraestruturas de rede pertinentes, a modernização dos sistemas de aquecimento, nomeadamente uma transição a favor das fontes de energia renováveis, e a aceleração da taxa de renovação dos edifícios; apela, neste sentido, à Comissão para que desenvolva um sólido mecanismo financeiro inovador e a longo prazo; realça o papel que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e outros fundos europeus pertinentes, como os disponíveis através do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou do regime de comércio de licenças de emissão da UE, poderiam assumir na prestação de assistência técnica e financeira, garantindo que os projetos sejam atrativos para os investidores ao proporem condições regulamentares estáveis, nomeadamente minimizando a burocracia e prevendo processos de candidatura e seleção rápidos; exorta a Comissão a reforçar, no âmbito do período de programação posterior a 2020, as atuais disposições em matéria de aquecimento e refrigeração em todos os fundos europeus pertinentes e a eliminar os obstáculos que impedem as autoridades locais de afetar recursos úteis à renovação de edifícios públicos; apoia a iniciativa designada «financiamento inteligente para edifícios inteligentes», que promove uma maior integração da eficiência energética em articulação com as energias renováveis no setor da construção; é de opinião de que a modernização e o isolamento térmico dos edifícios devem ter primazia sobre outras medidas no acesso a financiamento, tendo em conta o seu enorme potencial de criação de emprego;

80.

Reitera a necessidade de alargar a utilização de Fundos Estruturais a uma gama mais vasta de renovações de edifícios e de modernização dos sistemas de edifícios, nomeadamente sob a forma de empréstimos preferenciais aos proprietários de imóveis privados, o que daria um impulso muito maior às tão necessárias intervenções de renovação em edifícios existentes, nomeadamente nas regiões menos desenvolvidas da União;

81.

Sublinha que, a fim de estimular melhorias no setor do aquecimento e da refrigeração, a Comissão deve explorar ao máximo as condicionalidades ex ante previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e garantir que a legislação da União em vigor que institui medidas pertinentes em matéria de aquecimento e refrigeração seja adequadamente transposta e aplicada;

82.

Considera que as orientações em matéria de auxílios estatais aplicáveis às tecnologias eficientes — que são indispensáveis para o processo de descarbonização do setor do aquecimento e da refrigeração, especialmente para as soluções de base comunitária — devem ter em consideração a necessidade de apoios públicos adequados;

83.

Entende que determinadas iniciativas, como o programa de Assistência Europeia à Energia Local (ELENA), a Iniciativa Europeia das Cidades Inteligentes e o novo Pacto de Autarcas integrado para o clima e a energia, podem apoiar as entidades locais e regionais na renovação dos sistemas energéticos em edifícios;

84.

Insta a Comissão a garantir que o orçamento da União seja utilizado em conformidade com os objetivos de descarbonização e eficiência energética;

85.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas específicas para reforçar substancialmente os incentivos à melhoria da eficiência energética e à utilização do regime de apoio a energias renováveis a favor dos agregados familiares com baixos rendimentos e em situação vulnerável; exorta a Comissão a afetar uma percentagem substancialmente mais elevada de fundos da União à eficiência energética e aos programas de apoio à utilização de energias renováveis para agregados familiares mais pobres e vulneráveis do ponto de vista energético, e a disponibilizar orientações aos Estados-Membros sobre medidas específicas de combate à pobreza energética;

86.

Considera que os cidadãos devem receber informações de melhor qualidade sobre o consumo energético dos respetivos agregados familiares, as potenciais poupanças de energia que podem realizar e os benefícios resultantes da modernização dos seus sistemas de aquecimento com base em fontes de energia renováveis, nomeadamente a possibilidade de autoproduzir energia renovável consumida para fins de aquecimento e refrigeração;

87.

Considera que os Estados-Membros têm de garantir — nomeadamente através de campanhas de sensibilização, da criação de balcões únicos, de centrais de compras (auxiliar os consumidores a agruparem-se para efetuar compras a preços reduzidos) e do agrupamento de projetos individuais (converter diversos projetos de pequena dimensão num projeto agregado de maior dimensão, a fim de facilitar a procura de investimentos com melhores taxas) — que os consumidores estejam plenamente cientes das vantagens técnicas e económicas dos sistemas de aquecimento e refrigeração mais sustentáveis e das melhorias ao nível da eficiência energética e tenham acesso a estas soluções, para que possam efetuar as melhores escolhas possíveis em função das respetivas circunstâncias individuais e possam beneficiar das melhorias que proporcionam ao nível económico e em matéria de saúde e de qualidade de vida; observa que os agregados familiares que vivem em locais remotos e isolados podem requerer uma atenção especial e soluções específicas; destaca o potencial dos «produtores-consumidores» no estabelecimento de sistemas de energia que forneçam aquecimento e refrigeração com base em energias renováveis; salienta a importância da educação contínua, da formação, da certificação e da supervisão dos instaladores e arquitetos, tendo em conta que são o primeiro ponto de contacto para os consumidores domésticos;

88.

Considera indispensável a formação contínua dos peritos que avaliam o estado térmico dos edifícios e a eficiência dos modos de aquecimento (ou refrigeração) dos edifícios; entende que é necessário distribuir da melhor forma possível os grupos de manutenção, para que estejam acessíveis aos utilizadores finais;

89.

Salienta a importância de os consumidores terem liberdade para escolher, de entre várias tecnologias de aquecimento de elevada eficiência e baseadas em energias renováveis, a tecnologia que melhor se adapte às suas necessidades pessoais de aquecimento;

90.

Realça que é, portanto, necessário capacitar os consumidores, através de informação e incentivos, para que acelerem a modernização dos seus sistemas de aquecimento antigos e ineficientes, a fim de permitir elevados ganhos em matéria de eficiência energética, que já podem ser alcançados através da utilização de tecnologias disponíveis, nomeadamente de sistemas de aquecimento baseados em energias renováveis; assinala que os consumidores não conhecem o nível de desempenho, amiúde baixo, dos sistemas de aquecimento que instalaram; solicita à Comissão que, no âmbito da próxima revisão da diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios, apresente propostas no sentido de sensibilizar os cidadãos e de aumentar a taxa de modernização relativamente aos sistemas de aquecimento e refrigeração existentes e pondere aplicar aos sistemas de aquecimento já instalados um sistema de rotulagem energética;

91.

Salienta o papel ativo que os consumidores podem assumir na transição rumo a um sistema europeu de aquecimento e refrigeração sustentável; considera que um funcionamento eficaz do novo regulamento sobre a «rotulagem energética» — que introduz escalas inovadoras para os novos rótulos, permitindo realçar as diferenças entre os produtos com base na eficiência energética — pode facilitar o processo de escolha em função da poupança energética e a redução das faturas por parte dos consumidores;

92.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem estratégias específicas para resolver o problema crescente da pobreza energética, com vista a ajudar todos os consumidores, especialmente os mais vulneráveis, a melhorar as respetivas condições de habitação, de aquecimento e de refrigeração, de forma individual ou coletiva, independentemente de serem proprietários ou inquilinos;

93.

Destaca a necessidade de alcançar um elevado nível de independência energética através da utilização prioritária de recursos locais;

94.

Apela a que o calor residual das instalações industriais existentes seja utilizado para fins de aquecimento doméstico;

95.

Considera que a redução dos custos globais do aquecimento para os agregados familiares individuais constitui o principal elemento da luta contra a pobreza energética, nomeadamente através de um aumento considerável da eficiência energética nas três principais fases da utilização do calor: na conversão da energia primária em energia útil, no transporte desta energia e, em particular, na utilização da energia pelo consumidor final; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que façam das medidas de eficiência energética, bem como da transição para um aquecimento e uma refrigeração com base em energias renováveis, uma verdadeira prioridade;

96.

Considera importante garantir que uma parte do financiamento destinado à eficiência energética seja consagrada a melhorias em benefício dos agregados familiares energeticamente mais carenciados ou das pessoas que vivem nas zonas mais desfavorecidas, nomeadamente ajudando-os a investir em equipamentos de aquecimento e refrigeração mais eficientes do ponto de vista energético;

97.

Entende que, nos termos da diretiva relativa à eficiência energética, cumpre aos Estados-Membros estabelecer planos oficiais de renovação de edifícios, com vista a torná-los eficientes do ponto de vista energético, nomeadamente através de incentivos à renovação de edifícios particulares, devendo estes planos incluir também medidas específicas a favor dos grupos mais vulneráveis, de modo a combater a pobreza energética;

98.

Exorta a Comissão a desenvolver, no âmbito da aplicação da diretiva relativa à eficiência energética, a formação de operadores no domínio das auditorias e do planeamento de medidas de eficiência energética, facilitando o acesso a estas atividades, nomeadamente por parte dos grupos mais desfavorecidos

99.

Realça que, enquanto uma grande parte dos atuais edifícios europeus desperdiça energia devido à má qualidade do isolamento e aos seus sistemas de aquecimento antigos e ineficientes, a pobreza energética afeta quase 11 % da população da União;

100.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a integrarem plenamente, no âmbito da aplicação da economia circular, a produção de biogás proveniente da transformação de estrume, tendo presente o risco de eventuais crises de aprovisionamento de gás;

101.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0266.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0444.

(5)  Comunicação da Comissão Europeia (2014) intitulada «Eficiência energética e a sua contribuição para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030» (COM(2014)0520).


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/49


P8_TA(2016)0335

Reforço da competitividade das PME

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a execução do objetivo temático «Reforço da competitividade das PME» — artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento Disposições Comuns (2015/2282(INI))

(2018/C 204/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (Regulamento Disposições Comuns), sobre o objetivo temático «Reforço da competitividade das PME»,

Tendo em conta o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (Regulamento Disposições Comuns), sobre os instrumentos financeiros apoiados pelos FEEI,

Tendo em conta a sua posição, de 15 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União num programa de investigação e desenvolvimento, empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros, destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que executam atividades de investigação (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento (2),

Tendo em conta a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2015, sobre as oportunidades de crescimento verde para as PME (3),

Tendo em conta o programa COSME para as pequenas e médias empresas,

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro sobre as PME, a eficiência de recursos e os mercados verdes (Eurobarómetro Flash 381) e o inquérito do Eurobarómetro sobre o papel do apoio público na comercialização das inovações (Eurobarómetro Flash 394),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de dezembro de 2008, sobre as medidas tendentes a melhorar o ambiente para as PME na Europa — a Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act») (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada «Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Carta Europeia das Pequenas Empresas, adotada pelo Conselho Europeu na sua reunião de Santa Maria da Feira, em 19 e 20 de junho de 2000,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2011, sobre os aspetos práticos relativos à revisão dos instrumentos da UE para apoiar o financiamento das PME no próximo período (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre as pequenas e médias empresas (PME): competitividade e perspetivas de negócio (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre a especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União (8),

Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2014, intitulada «A investigação e a inovação como fontes de um crescimento renovado» (COM(2014)0339),

Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 23 de julho de 2014, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2011, intitulada «Política industrial: Reforçar a competitividade» (COM(2011)0642),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2011, intitulada «Pequenas empresas, grande mundo — uma nova parceria para ajudar as PME a aproveitar as oportunidades à escala mundial» (COM(2011)0702),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulado «Minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME — Ajustamento da regulamentação da UE às necessidades das microempresas» (COM(2011)0803),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do “Small Business Act” para a Europa» (COM(2011)0078),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, intitulada «Investir no emprego e no crescimento — maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (COM(2015)0639),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de maio de 2013, intitulado «Colmatar o fosso em matéria de inovação» (10),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de outubro de 2014, intitulado «Medidas de apoio à criação de ecossistemas para novas empresas de alta tecnologia» (11),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0162/2016),

A.

Considerando que a política de coesão é o principal instrumento para o investimento no crescimento e no emprego na UE, com um orçamento de mais de 350 mil milhões de euros até 2020; considerando que os resultados concretos do investimento na política de coesão podem ajudar a definir o crescimento atual e futuro das regiões nos Estados-Membros;

B.

Considerando que, em consequência da crise económica e financeira, os níveis de pobreza e de exclusão social aumentaram em muitos Estados-Membros — tal como o desemprego de longa duração, o desemprego dos jovens e as desigualdades sociais — e que, por isso, as PME podem desempenhar um papel pertinente e importante na recuperação económica da Europa;

C.

Considerando que os 23 milhões de pequenas e médias empresas (PME) da UE, que representam cerca de 99 % de todas as empresas, dão um contributo fundamental para o crescimento económico, a coesão social, a inovação e a criação de postos de trabalho de alta qualidade, proporcionando mais de 100 milhões de postos de trabalho que geram 2 em cada 3 postos de trabalho no setor privado e mantendo o dobro da taxa de crescimento do emprego das empresas de maior dimensão; considerando que apenas 13 % das PME europeias estão envolvidas em investimentos e atividades comerciais nos mercados mundiais;

D.

Considerando que as PME europeias são muito variadas e incluem um grande número de microempresas baseadas a nível local, que muitas vezes operam em setores tradicionais, e um número crescente de empresas em fase de arranque («start-ups») e empresas inovadoras de rápido crescimento, bem como empresas do setor da economia social cuja atividade incide em objetivos e grupos específicos; considerando que esses modelos empresariais têm diferentes problemas e, portanto, necessidades diferentes; considerando que a simplificação das legislações regional, nacional e europeia é essencial para facilitar o acesso ao crédito por parte das PME;

E.

Considerando que as PME são muito adaptáveis à mudança e poderão acompanhar o progresso tecnológico;

F.

Considerando que o microcrédito, que visa principalmente os microempresários e as pessoas desfavorecidas que pretendam iniciar uma atividade por conta própria, é essencial para superar obstáculos no acesso aos serviços bancários tradicionais e que a iniciativa JASMINE (Ação Comum de apoio às instituições de microfinanciamento) e o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social do EaSI podem prestar um apoio valioso para melhorar o acesso ao financiamento, nomeadamente por parte das empresas sociais;

G.

Considerando que no período de programação de 2007-2013 a política de coesão disponibilizou 70 mil milhões de euros para o apoio às PME, permitiu a criação de mais de 263 000 empregos das PME e ajudou a modernizar as PME através duma maior utilização das TIC, do acesso às competências, da inovação ou da modernização dos métodos de trabalho;

H.

Considerando que no período de programação de 2014-2020 a política de coesão continuará a apoiar as PME através da duplicação do apoio relativo ao período 2007-2013 para 140 mil milhões de euros;

I.

Considerando que o objetivo temático intitulado «Reforço da competitividade das PME» (OT 3) é um dos objetivos temáticos com maior percentagem de financiamento global (13,9 %) e é de importância primordial para alcançar os objetivos da política de coesão e a Estratégia Europa 2020;

J.

Considerando que as PME que seriam elegíveis para os Fundos EIE, na medida em que operam num ambiente concorrencial e têm de lidar com toda uma série de condicionalismos, incluindo condicionalismos em termos de liquidez, são particularmente afetadas pela complexidade da regulamentação e pela instabilidade das regras e dos procedimentos administrativos, mormente a ausência da proporcionalidade entre os custos administrativos e o financiamento atribuído, os prazos para tratamento e a necessidade de fundos para adiantamentos;

K.

Considerando que a introdução da concentração temática na programação da política de coesão para o período de programação de 2014-2020 proporcionou um instrumento eficaz para a conceção de programas operacionais com uma maior incidência nas prioridades de investimento, a fim de ter recursos suficientes para produzir impactos reais;

L.

Considerando que os acordos de parceria e os programas operacionais previstos nos artigos 14.o, 16.o e 29.o do Regulamento Disposições Comuns são instrumentos estratégicos para orientar os investimentos nos Estados-Membros e nas regiões;

M.

Considerando que as PME irão assegurar que a produção industrial representa, pelo menos, 20 % do PIB dos Estados-Membros até 2020;

N.

Considerando que apenas uma pequena percentagem das PME europeias está atualmente em condições de identificar e explorar as oportunidades proporcionadas pelo comércio internacional, pelos acordos comerciais e pelas cadeias de valor mundiais, e que apenas 13 % das PME europeias tem estado ativas, a nível internacional, fora da UE nos últimos três anos;

O.

Considerando que o processo de internacionalização das PME deve basear-se na responsabilidade social das empresas, no respeito pelos direitos humanos e os dos trabalhadores e na maior proteção possível do ambiente, a fim de assegurar uma concorrência leal e um aumento dos postos de trabalho de qualidade;

1.

Constata que graças à concentração temática os programas operacionais têm sido orientados melhor para um número limitado de objetivos estratégicos, nomeadamente em termos de reforço do crescimento e potencial de criação de emprego de alta qualidade para as PME, incluindo as microempresas; considera que as PME são a força motriz da economia europeia e são fundamentais para o êxito da política de coesão mas que enfrentam frequentemente múltiplos desafios devido à dimensão; recomenda, por isso, que seja reforçado o apoio dos FEEI destinados às PME;

2.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em consideração o valor acrescentado dos projetos das PME para o desenvolvimento e a inovação nos setores tradicionais, dado que tal irá não só estimular a criação de emprego mas também preservar as especificidades das empresas locais e regionais, respeitando em simultâneo os princípios da sustentabilidade; salienta a necessidade de ter também em consideração o contexto desses setores e de não perturbar o equilíbrio delicado entre as técnicas de produção tradicionais baseadas no conhecimento e a inovação; frisa que as PME desempenham um papel importante no setor dos serviços, que está a sofrer uma mudança significativa resultante da digitalização, pelo que considera que o défice de competências em matéria de qualificações no domínio das TIC deve ser abordado, colocando maior ênfase na formação e na educação pertinentes;

3.

Salienta que existe uma necessidade geral de mecanismos que contribuam para simplificar o ambiente empresarial e acelerar o processo de criação de novas empresas, em que o programa REFIT apoie a competitividade das PME e a absorção dos FEIE; sublinha a necessidade do cumprimento das condicionalidades ex ante;

4.

Solicita à Comissão que tenha em conta os princípios do pacote de medidas relativas à economia circular na execução do OT 3, a fim de promover um crescimento económico mais sustentável e gerar novo emprego de alta qualidade para as PME, prestando uma especial atenção à promoção de empregos ecológicos; neste âmbito, considera importante prosseguir a promoção da competitividade ecológica das PME, melhorando o acesso ao financiamento, disponibilizando mais informação, simplificando a legislação, reduzindo a burocracia, promovendo a coesão eletrónica e reforçando uma cultura empresarial ecológica; além disso, salienta que uma cadeia de valor mais ecológica — que abranja o refabrico, a reparação, a manutenção, a reciclagem e a conceção ecológica — pode proporcionar oportunidades comerciais significativas para muitas PME, desde que se altere o comportamento económico e sejam suprimidos ou reduzidos vários obstáculos legislativos, institucionais e técnicos;

5.

Salienta que os problemas enfrentados pelas PME são causados, em parte, pelo facto de as políticas de austeridade aplicadas pelos Estados-Membros terem asfixiado a procura;

6.

Incentiva os Estados-Membros e as autoridades regionais a ponderarem o uso das oportunidades oferecidas pelos instrumentos financeiros; salienta a necessidade de assegurar a transparência, responsabilização e controlo de tais instrumentos financeiros e do programa Iniciativa PME, que visa apoiar financeiramente as PME; frisa que os instrumentos financeiros devem ser sempre utilizados de forma coerente com os objetivos da política de coesão e que deve ser prestado apoio técnico e administrativo adequado;

7.

Solicita um acesso simplificado e menos regulamentado ao crédito, tendo em conta as características particulares das microempresas e das «start-ups» e das regiões onde operam; lamenta que os investidores e os bancos tenham, muitas vezes, relutância em financiar empresas nas suas fases de arranque e de expansão inicial e que muitas PME, sobretudo «start-ups» de pequena dimensão, tenham tido dificuldades para aceder ao financiamento externo; portanto, insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a prestarem especial atenção à melhoria do acesso ao financiamento por parte das microempresas e «start-ups» que pretendam expandir-se; realça a necessidade de equiparar as taxas de juro para os financiamentos das PME às taxas de juro para as grandes empresas;

8.

Considera que as pequenas empresas europeias têm tendência a depender de fontes de financiamento como os bancos e desconhecem frequentemente a existência de fontes suplementares de financiamento ou as suas opções financeiras; constata que a Comissão, tendo em conta a fragmentação dos mercados, propôs uma série de alternativas, como a União dos Mercados de Capitais, que tem como objetivo diversificar as fontes de financiamento, facilitar a livre circulação de capitais e melhorar o acesso ao financiamento, sobretudo no que toca às PME;

9.

Regista a falta de dados factuais sobre as realizações e os resultados alcançados pelos instrumentos financeiros e a ligação frouxa entre estes instrumentos financeiros e os objetivos e prioridades gerais da UE; insta a Comissão a melhorar a atribuição de subvenções em vez de promover principalmente a utilização dos instrumentos financeiros;

10.

Observa que no período de programação 2007-2013 diversos obstáculos — como os efeitos da crise económica, a gestão complexa dos fundos estruturais e os encargos administrativos, bem como o limitado acesso ao financiamento para as PME e a complexidade da execução dos regimes de apoio — causaram uma absorção insuficiente dos referidos fundos pelas PME; alerta para o facto de as causas subjacentes da baixa taxa de absorção dos fundos terem de ser resolvidas para evitar qualquer recorrência dos mesmos problemas no período de programação de 2014-2020, bem como para o facto de a burocracia excessiva ter impedido a candidatura de algumas PME aos fundos disponíveis; lamenta a natureza demasiado geral e incompleta dos estudos existentes sobre a eficiência e o impacto real dos fundos estruturais nas PME e solicita à Comissão que prepare rapidamente uma avaliação desta questão, em cooperação com os Estados-Membros, e a apresente ao Parlamento; salienta que a baixa capacidade administrativa pode prejudicar a execução eficaz e atempada do OT 3;

11.

Constata que a Comissão presta uma maior atenção à boa governação e aos serviços públicos de alta qualidade; recorda a importância de as PME terem um enquadramento de contratos públicos transparente, coerente e inovador; insta, por isso, a que os obstáculos enfrentados pelas PME quando participam em concursos públicos sejam eliminados tanto quanto possível, suprimindo a carga administrativa desnecessária, impedindo a criação de requisitos adicionais a nível nacional e aplicando os quadros legislativos existentes em prol da resolução, com a maior celeridade, dos litígios no domínio das aquisições públicas; saúda a Diretiva 2014/24/UE e o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), os quais devem diminuir consideravelmente a carga administrativa para as empresas, em particular as PME; salienta a necessidade de prosseguir a aplicação rigorosa das medidas para evitar erros e das medidas antifraude sem aumentar a carga administrativa e de simplificar os procedimentos administrativos para evitar erros; insta as autoridades contratantes que pretendam agrupar os contratos a velarem para que não excluam as PME do processo devido à dimensão do lote final, já que contratos maiores poderão implicar critérios mais complexos;

12.

Reitera o seu apelo para reforçar a transparência e a participação de todas as autoridades regionais e locais, atores da sociedade civil, empresários e outras partes interessadas pertinentes, em particular no processo de definição do requisito nos convites à apresentação de propostas por forma a visarem melhor as necessidades dos beneficiários finais; salienta, portanto, a necessidade duma verdadeira aplicação e cumprimento do princípio da parceria nas fases de redação, preparação e execução dos acordos de parceria e programas operacionais, tal como previsto no Regulamento Disposições Comuns e no Código de Conduta sobre Parcerias; observa com preocupação que muitas organizações de PME nos Estados-Membros ainda não participam de facto e, muitas vezes, apenas são informadas sem terem sido devidamente consultadas; incentiva as organizações que representam setores económicos orientados para o futuro, sustentáveis e ecologicamente inovadores a participarem na parceria e insta a Comissão e os Estados-Membros a capacitarem estas organizações, nomeadamente através do recurso à assistência técnica e do reforço das capacidades;

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma melhor coordenação e coerência entre todas as políticas de investimento da UE destinadas às PME; regista que o reforço da sinergia entre os FEIE e outras políticas e instrumentos financeiros destinados às PME permitirá maximizar o impacto dos investimentos; congratula-se com o plano visando facilitar o acesso aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mediante a concessão de um «selo de excelência» a projetos avaliados como «excelentes» mas não financiados pelo programa Horizonte 2020; insta os Estados-Membros — em parceria com os agentes sociais e económicos pertinentes — a criarem um serviço de balcão único a nível regional, promovendo assim os já existentes, ou uma plataforma consolidada para os diversos instrumentos de financiamento da UE destinados às PME, bem como a darem apoio administrativo para a preparação e execução dos projetos;

14.

Destaca o papel que o investimento territorial integrado (ITI), o desenvolvimento local de base comunitária (CLLD), as estratégias macrorregionais e a cooperação territorial europeia, em geral, podem desempenhar na boa execução dos objetivos do OT 3, uma vez que alguns projetos poderão envolver zonas transfronteiriças, incluindo várias regiões e países, e são capazes de desenvolver práticas territoriais («place-based») inovadoras;

15.

Observa que, de acordo com a primeira avaliação realizada pela Comissão, os montantes atribuídos em apoio às PME aumentaram substancialmente em comparação com os períodos de programação anteriores; salienta que os FEIE e, nomeadamente, os programas operacionais que visam apoiar a investigação e o desenvolvimento, poderiam ajudar as PME a aumentar a sua capacidade de apresentarem pedidos de patentes ao Instituto Europeu de Patentes, através de regimes de financiamento viáveis e de fácil utilização;

16.

Lamenta os atrasos na execução da política de coesão durante o atual período de programação; salienta o carácter urgente de um acesso rápido das PME ao financiamento e que, embora todos os programas operacionais já tenham sido aprovados, a execução em si ainda está numa fase muito precoce; observa que as demoras criam lacunas na execução da política de coesão e insta a Comissão a elaborar medidas com vista à eliminação rápida dessas demoras;

17.

Insta a Comissão a acompanhar e incentivar a aceleração da execução da política de coesão, nomeadamente a criação de projetos com potencial de crescimento sustentável e de criação de emprego de qualidade, concentrando-se também nos projetos já lançados nas áreas rurais, a fim de criar novos serviços e evitar o despovoamento das zonas rurais; exorta a Comissão, aquando da definição dos critérios de elegibilidade, a ter em consideração o valor acrescentado em termos económicos e sociais, assim como o impacto ambiental dos projetos;

18.

Salienta o papel do Parlamento na supervisão da execução orientada para os resultados da política de coesão; insta a Comissão a identificar e reduzir, o mais cedo possível, os obstáculos que impedem a utilização eficiente dos fundos destinados às PME e «start-ups», a identificar as sinergias potenciais entre os FEEI e também entre estes e outros fundos pertinentes para as PME e a fazer recomendações específicas sobre ação e orientação com vista a uma maior simplificação, acompanhamento e avaliação da utilização desses instrumentos financeiros; observa que se verificam dificuldades acrescidas neste setor, especialmente nas regiões ultraperiféricas e nas zonas onde a fraca qualidade de infraestruturas fundamentais conduz a montantes reduzidos de investimento privado;

19.

Salienta a necessidade de um diálogo estruturado entre o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento, a fim de melhorar e facilitar o acesso das PME a fontes de financiamento diversificadas;

20.

Salienta que os principais obstáculos que impedem um amplo acesso das PME aos FEEI incluem os encargos administrativos, um grande número de regimes de auxílio, a complexidade das normas e dos procedimentos, os atrasos na introdução de atos de execução e o risco de excesso de regulamentação; portanto, solicita ao grupo de alto nível para a simplificação que apresente propostas concretas — também tendo em conta a estratégia da UE «Legislar Melhor» — sobre como reduzir os encargos administrativos e simplificar os procedimentos na gestão dos FEIE para as PME, destacando particularmente os requisitos em matéria de auditoria, flexibilidade da gestão, risco e avaliação intercalar, sistema de acompanhamento e coerência com as normas da concorrência e outras políticas da UE; solicita que as medidas de simplificação respeitem as regras do «Small Business Act» de «Só uma vez» («Only once») e de «Pensar primeiro em pequena escala» («Think Small First») e sejam concebidas e aplicadas a diferentes níveis, em cooperação com representantes das diferentes categorias de PME; solicita ao grupo de alto nível que comunique os resultados do seu trabalho, numa base contínua, à Comissão do Desenvolvimento Regional do PE e insta a Comissão a consultar os representantes dos Estados-Membros acerca das questões tratadas pelo grupo de alto nível;

21.

Insta a Comissão a estabelecer as condições para os auxílios estatais a nível nacional — que não devem discriminar as PME e devem ser coerentes com o apoio da política de coesão às empresas — e a fazer pleno uso dos regimes de ajuda com base no regulamento geral de isenção por categoria, a fim de reduzir os encargos administrativos para as administrações e os beneficiários e acelerar a absorção dos FEEI, clarificando simultaneamente a articulação entre a regulamentação respeitante aos FEEI para as PME e as regras relativas aos auxílios estatais;

22.

Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros para que promovam o intercâmbio de dados, conhecimentos e melhores práticas neste domínio, assegurando a prestação adequada de informações e motivando-os a apoiar projetos com grande potencial de criação de emprego;

23.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a encontrarem urgentemente uma solução duradoura para a acumulação de atrasos nos pagamentos relativos à política regional e a aplicarem devidamente a diretiva relativa aos atrasos de pagamento (2011/7/EU), a fim de garantir que as PME, como parceiros de projeto, não serão dissuadidas de participar em projetos e programas de apoio durante o atual período de programação, em razão dos atrasos de pagamento; salienta também que uma observância mais estreita desta diretiva — requerendo, nomeadamente, que as autoridades públicas efetuem, no prazo de 30 dias, os pagamentos dos bens e serviços que adquirem — ajudaria a criar as condições para a estabilização e o crescimento das PME;

24.

Salienta que as estratégias de especialização inteligente — embora não exigidas formalmente como condicionalidades ex ante no OT 3 — constituem um instrumento crucial para garantir a inovação e a adaptabilidade dos objetivos temáticos e, ao mesmo tempo, salienta que estas estratégias devem centrar-se não só na ciência e na inovação baseada na tecnologia, mas também promover a inovação não baseada na ciência; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre os resultados das estratégias de especialização inteligente dedicadas às PME a nível nacional e/ou regional; salienta a coerência das estratégias de especialização inteligente adotadas por cada região relativamente à economia territorial conexa, bem como o desafio da execução da especialização inteligente nas zonas não urbanas que podem não ter infraestruturas de apoio suficientes; saúda as condicionalidades ex ante relacionadas com o SBA no OT 3 e insta os Estados-Membros a realizarem as ações necessárias e a acelerarem a consecução dos objetivos estabelecidos no SBA; apoia o prémio da Região Empreendedora Europeia (EER), que visa identificar e recompensar as regiões da UE que se distingam pelas suas estratégias empresariais de invulgar qualidade e orientadas para o futuro e que apliquem os dez princípios do SBA;

25.

Solicita às autoridades de gestão que tenham em consideração as características e competências específicas de cada território — concentrando-se naquelas que sofrem de subdesenvolvimento, despovoamento e taxas elevadas de desemprego — com vista a promover tanto os setores económicos tradicionais como os inovadores; insta a Comissão a elaborar programas específicos que integrem todos os elementos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo pertinentes para as PME; recorda a existência do fosso entre homens e mulheres — também identificado no SBA — e manifesta a sua preocupação com a atual participação reduzida das mulheres na criação e gestão de empresas; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a aplicação de estratégias específicas destinadas a apoiar as empresárias e os jovens empresários no contexto do crescimento verde, como forma de conciliar o crescimento económico e do emprego, a inclusão social, a profissionalização e a sustentabilidade ambiental;

26.

Solicita à Comissão que estabeleça uma plataforma participativa, no quadro dos orçamentos existentes, para a divulgação dos resultados de projetos das PME, incluindo exemplos de boas práticas também aplicadas ao abrigo do FEDER durante os períodos de programação de 2000-2006 e de 2007-2013;

27.

Tendo em conta o «Guia Inteligente para Inovação nos Serviços», elaborado pela Comissão Europeia, que sublinha que as estratégias de apoio público regional, juntamente com os agentes sociais e económicos locais, reúnem as condições para proporcionar às PME um ambiente favorável e para as ajudar a manter uma posição competitiva nas cadeias de valor à escala mundial;

28.

Salienta os desafios e oportunidades que as PME enfrentam para se adaptarem e cumprirem as recentes decisões tomadas na conferência COP 21;

29.

Considera que um apoio e incentivos adequados à ação das PME pode produzir oportunidades inovadoras para a integração de refugiados e migrantes;

30.

Salienta que, sendo as PME a principal fonte de emprego na UE, a criação de empresas deve ser facilitada pela promoção de competências empresariais e a introdução do empreendedorismo nos programas escolares — tal como referido no SBA — e que, especialmente em regimes de microcrédito, a formação adequada e o apoio às empresas são fundamentais e é necessária formação especial para preparar os jovens para a economia verde;

31.

Exorta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as autoridades de gestão, a promover a criação de um ecossistema que inclua as universidades, os centros de investigação, os agentes sociais e económicos e as instituições públicas, a fim de estimular o surgimento de competências empresariais e incentivar, ao mesmo tempo, as autoridades de gestão a usarem os fundos disponíveis na assistência técnica, incluindo as utilizações inovadoras das TIC pelas PME; observa também, neste contexto, que a assistência técnica prevista no objetivo temático 11 deve beneficiar todos os parceiros referidos no artigo 5.o do RDC em matéria de parceria; solicita, por isso, que seja garantido o acesso de organizações territoriais de PME às disposições do OT 11 e às medidas de reforço de capacidades;

32.

Salienta que apenas cerca de 25 % das PME com sede na UE registaram atividades de exportação na UE e que a internacionalização das PME é um processo que carece de apoio a nível local; exorta, por isso, a Comissão a recorrer mais aos FEEI para ajudar as PME a aproveitarem as oportunidades proporcionadas e a enfrentarem os desafios colocados pelo comércio internacional, bem como a prestar-lhes apoio para enfrentarem os custos de ajustamento e os impactos negativos de uma concorrência internacional acrescida;

33.

Insta a Comissão, aquando da preparação da política de coesão para o período pós-2020, a aumentar o financiamento para o reforço da competitividade das PME;

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0364.

(2)  JO C 24 de 22.1.2016, p. 2.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0198.

(4)  JO C 21 E de 28.1.2010, p. 1.

(5)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 7.

(6)  JO C 68 E de 7.3.2014, p. 40.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0002.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0308.

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(10)  JO C 218 de 30.7.2013, p. 12.

(11)  JO C 415 de 20.11.2014, p. 5.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/57


P8_TA(2016)0336

Estratégia da UE para a região alpina

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre uma Estratégia da UE para a região alpina (2015/2324(INI))

(2018/C 204/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 192.o, o artigo 265.o, n.o 5, e o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de julho de 2015, relativa à Estratégia da União Europeia para a região alpina (COM(2015)0366) e o respetivo plano de ação e documento analítico de apoio (SWD(2015)0147),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (o «Regulamento relativo às Disposições Comuns» ou RDC) (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da cooperação territorial europeia (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 e 20 de dezembro de 2013, sobre a Estratégia da União Europeia para a região alpina,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a comunicação da Comissão relativa à Estratégia da União Europeia para a região alpina (4),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 3 de dezembro de 2014, sobre uma estratégia macrorregional da União Europeia para a região alpina (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2012, sobre a evolução das estratégias macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas futuras, em especial no Mediterrâneo (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2013, sobre uma estratégia macrorregional para os Alpes (7),

Tendo em conta o relatório, de 20 de maio de 2014, da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a governação das estratégias macrorregionais (COM(2014)0284),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, intitulado «Contributo da política regional para o crescimento sustentável na Europa 2020» (COM(2011)0017),

Tendo em conta a Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente,

Tendo em conta a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente,

Tendo em conta a Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus»),

Tendo em conta a Conferência sobre a Estratégia da União Europeia para a região alpina, realizada em Brdo (Eslovénia), em 25 e 26 de janeiro de 2016,

Tendo em conta a conferência das partes interessadas sobre a Estratégia da União Europeia para a região alpina, realizada em Innsbruck, em 17 de setembro de 2014,

Tendo em conta a conferência das partes interessadas sobre a Estratégia da União Europeia para a região alpina, realizada em Milão, em 1 e 2 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a Decisão 96/191/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 1996, relativa à celebração da Convenção sobre a proteção dos Alpes (Convenção Alpina),

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão sobre a consulta pública relativa à Estratégia da União Europeia para a região alpina,

Tendo em conta os pontos de vista das partes interessadas contidos no documento intitulado «Political Resolution towards a European Strategy for the Alpine Region», adotada em Grenoble, em 18 de outubro de 2013,

Tendo em conta o estudo intitulado «O novo papel das macrorregiões na cooperação territorial europeia», publicado em janeiro de 2015 pela Direção-Geral das Políticas Internas (Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 1 de abril de 2009, intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de ação europeu» (COM(2009)0147),

Tendo em conta o Painel de Avaliação da União da Inovação 2015,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa» (COM(2013)0249).

Tendo em conta o documento de orientação da Comissão, de 2014, intitulado «Enabling synergies between European Structural and Investment Funds, Horizon 2020 and other research, innovation and competitiveness-related Union programmes» (facilitar sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros programas da União no domínio da investigação, inovação e competitividade),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0226/2016),

A.

Considerando que, a fim de promover o desenvolvimento global harmonioso, a coesão económica, social e territorial de toda a UE tem de ser reforçada;

B.

Considerando que as estratégias macrorregionais são atualmente o instrumento fundamental para contribuir para o objetivo de coesão económica, social e territorial; que estas estratégias são apoiadas ao abrigo do princípio dos três «Não»: não a nova legislação, não a novos financiamentos e não a novas instituições;

C.

Considerando que a estratégia macrorregional para a região alpina pode contribuir para a inversão do declínio económico, através do investimento na investigação, na inovação e no apoio ao empreendedorismo, tendo em conta as características únicas e os valores de cada região;

D.

Considerando que as estratégias macrorregionais devem visar uma realização mais eficaz dos objetivos comuns das diferentes regiões mediante uma abordagem voluntária e coordenada, sem implicar a criação de regulamentação suplementar;

E.

Considerando que as alterações climáticas na região alpina avançam mais rapidamente do que a média global, dando origem a um número crescente de catástrofes naturais, tais como avalanches e cheias;

F.

Considerando que as estratégias macrorregionais visam a identificação de recursos e a exploração do potencial comum de desenvolvimento das regiões;

G.

Considerando que as estratégias macrorregionais constituem um modelo de governação a vários níveis, em que a participação das partes interessadas, representando os níveis local, regional e nacional, é essencial para o êxito das estratégias; que deve ser incentivada uma cooperação mútua entre diferentes macrorregiões, para melhorar a coerência das respetivas políticas em consonância com as metas europeias;

H.

Considerando que as estratégias macrorregionais podem contribuir para o desenvolvimento de uma abordagem estratégica transfronteiras e de projetos internacionais que visam a criação de redes de cooperação benéficas para a região em geral;

I.

Considerando que as identidades regionais, bem como o património cultural, como é o caso das culturas populares e dos usos e costumes da região alpina, merecem especial atenção;

J.

Considerando que a forte abordagem da base para o topo, adotada pelas regiões da zona alpina, levou ao desenvolvimento da Estratégia da União Europeia para a região alpina (EUSALP), que visa abordar eficazmente os desafios comuns a toda a região alpina;

K.

Considerando que a região alpina desempenha um papel importante no desenvolvimento económico dos Estados-Membros e que presta muitos serviços ecossistémicos às zonas urbanas e suburbanas limítrofes;

L.

Considerando que a macroestratégia para a região alpina afetará cerca de 80 milhões de pessoas em 48 regiões de sete Estados, cinco dos quais são Estados-Membros da UE (Alemanha, França, Itália, Áustria e Eslovénia) e dois são países terceiros (Listenstaine e Suíça);

M.

Considerando que a Estratégia da UE para a região alpina tem de conciliar a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento económico num meio natural que é também um importante destino turístico;

N.

Considerando que o despovoamento constitui o principal problema de algumas zonas alpinas e que a maior parte dos habitantes desta região não pode sobreviver exclusivamente do turismo alpino, pelo que é necessário promover um maior desenvolvimento da agricultura, silvicultura e outros serviços e indústrias ambientalmente sustentáveis;

O.

Considerando que existem grandes diferenças entre as regiões abrangidas pela estratégia e que, por conseguinte, se impõe uma coordenação de políticas e setores, tanto entre diferentes regiões (a nível horizontal), como dentro de cada região (a nível vertical);

P.

Considerando que a região alpina apresenta características geográficas e naturais únicas, constituindo uma macrorregião interligada e de trânsito com um considerável potencial de desenvolvimento; que, todavia, são necessárias respostas específicas para os desafios de natureza ambiental, demográfica, de transportes, turismo e relacionados com a energia, a sazonalidade e a multiactividade, pelo que um ordenamento do território coordenado poderá produzir melhores resultados e constituir uma mais-valia para a coesão territorial da região alpina e perialpina;

Q.

Considerando que a região alpina é o «reservatório de água» da Europa e que os Alpes fornecem uma quantidade de água suficiente para satisfazer até 90 % das necessidades hídricas das zonas adjacentes no verão; que a água é importante para a produção de energia hidroelétrica, a irrigação das terras agrícolas, a gestão sustentável das florestas, a conservação da biodiversidade e da paisagem e o abastecimento de água potável; considerando ainda que é essencial preservar a qualidade das águas e o leito de estiagem das águas dos rios nos Alpes, bem como encontrar um justo equilíbrio entre os interesses das populações locais e as necessidades ambientais;

R.

Considerando que a região alpina é atravessada por diversas fronteiras e que a eliminação deste obstáculo constitui uma condição essencial para a cooperação nesta área, para o exercício da livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e capitais e, consequentemente, para a interação económica, social e ambiental; que a estratégia para a região alpina oferece a possibilidade de intensificar a cooperação transfronteiriça, de unir e ligar em rede as pessoas e as atividades económicas, diminuindo desta forma o impacto negativo das fronteiras e os seus obstáculos;

S.

Considerando que a Comissão, na sua Comunicação sobre a Estratégia da União Europeia para a Região Alpina, sublinha tanto a necessidade de reduzir o impacto dos transportes transalpinos, a fim de preservar o património ambiental dos Alpes, como a importância de implementar uma estratégia destinada a melhorar o contexto ambiental da população;

T.

Considerando que a livre circulação de pessoas é um direito fundamental e uma condição prévia, em especial nas regiões transfronteiriças, para atingir os objetivos de coesão económica, social, territorial e ambiental, para uma competitividade forte e sustentável, e ainda para um acesso equitativo ao emprego;

U.

Considerando que o território da EUSALP abrange as zonas montanhosas no centro e as zonas perialpinas, incluindo as áreas metropolitanas, que estão ligadas entre si por interações estreitas e relações funcionais, todas elas regiões que influenciam o desenvolvimento económico, social e ambiental;

V.

Considerando que esta região com ecossistemas preservados e respetivos serviços pode constituir a base de muitas atividades económicas, com especial destaque para a agricultura, a silvicultura, o turismo e a produção de energia, tendo em conta o património cultural e natural da região;

W.

Considerando que a Estratégia da União Europeia para a região alpina, enquanto primeira estratégia macrorregional para uma zona de montanha, pode ser um modelo e uma inspiração para outras zonas montanhosas da UE;

X.

Considerando que as anteriores estratégias macrorregionais da UE confirmaram a eficiência deste mecanismo de cooperação e proporcionaram uma experiência útil para a criação de novas estratégias macrorregionais;

Considerações gerais e governação

1.

Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a Estratégia da União Europeia para a região alpina e o Plano de Ação que a acompanha; considera que tal constitui um passo em frente para o desenvolvimento da região, em consonância com o objetivo da Estratégia Europa 2020 de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; observa que a Estratégia e o Plano de Ação podem desempenhar um papel significativo nos esforços para contrariar o despovoamento da região, em especial, o êxodo da população jovem;

2.

Salienta a experiência valiosa obtida através da implementação da Convenção Alpina, que harmoniza interesses económicos, sociais e ambientais; insta os países participantes a respeitarem os acordos alcançados e a manterem um nível elevado de empenho no desenvolvimento sustentável e na proteção dos Alpes;

3.

Congratula-se com o facto de os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) proporcionarem recursos potencialmente significativos e uma vasta gama de instrumentos e opções para a Estratégia; convida a reforçar as sinergias, favorecendo a coordenação e a complementaridade com o FEEI e os outros fundos e instrumentos pertinentes para os pilares da estratégia, nomeadamente o programa Horizonte 2020, o Mecanismo Interligar a Europa, o programa LIFE, o programa COSME para as PME, o programa INTERREG «Espaço Alpino» e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), relativamente aos quais a Comissão deverá analisar a eventual mais-valia de convites específicos centrados nos desafios próprios da região alpina;

4.

Exorta a Comissão e os organismos nacionais, regionais e locais responsáveis pela preparação, gestão e aplicação dos programas dos FEEI a realçarem a importância dos projetos e das medidas macrorregionais; espera que exista uma melhor sinergia mediante a coordenação destas políticas, programas e estratégias da UE, que são pertinentes para a região alpina, e insta a Comissão a rever a aplicação destes programas no terreno, a fim de evitar a sobreposição e atingir o máximo de complementaridade e de valor acrescentado; convida a Comissão, além disso, a garantir um acesso fácil aos documentos pertinentes, tanto para os cidadãos europeus como para as instituições dos Estados-Membros, a fim de garantir uma transparência total em matéria do procedimento a seguir;

5.

Reitera a importância do princípio dos três «Não», porquanto as macrorregiões são estruturas assentes na mais-valia das iniciativas de cooperação e sinergias entre diferentes instrumentos de financiamento da UE;

6.

Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros e as regiões participantes a, sempre que possível, coadunarem as políticas e respetivas formas de financiamento com as ações e os objetivos da estratégia EUSALP, e a adaptarem os seus programas operacionais, a fim de assegurar que futuros projetos no âmbito da EUSALP sejam prontamente executados e que as autoridades de gestão tenham devidamente em conta as prioridades da EUSALP aquando da execução dos programas operacionais (por exemplo, através de convites específicos, pontos suplementares ou afetação orçamental); solicita um reforço da abordagem macrorregional, tendo em vista a reforma da política de coesão pós 2020, e realça a importância de medidas e projetos macrorregionais integrados;

7.

Solicita ao BEI que, em cooperação com a Comissão, analise a possibilidade de estabelecer uma plataforma de investimento para a região alpina, que permita a mobilização de recursos financeiros a partir de fontes públicas e privadas; insta à criação de uma reserva de projetos para a região, o que atrairia investidores; neste contexto, insta a Comissão, o BEI e os Estados participantes a aproveitarem plenamente as possibilidades ao abrigo do FEIE para financiar projetos na região, a fim de atingir o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico, assim como estimular o emprego a nível macrorregional;

8.

Salienta a necessidade de campanhas de informação adequadas sobre a estratégia da UE para a região alpina e encoraja os Estados-Membros a garantir que a estratégia tenha uma visibilidade adequada e que os seus objetivos e resultados sejam devidamente comunicados a todos os níveis, nomeadamente transfronteiriço e internacional; solicita a promoção da coordenação e do intercâmbio de melhores práticas na aplicação das estratégias macrorregionais da UE, especialmente no domínio da gestão do património natural e cultural, com vista a criar oportunidades sustentáveis em matéria de turismo;

9.

Apela à criação a nível macrorregional de uma estrutura de execução de apoio para os órgãos diretivos da EUSALP, em colaboração e de acordo com a Comissão, os Estados-Membros e as regiões; saúda ainda a representação do Parlamento nos órgãos diretivos e considera que o Parlamento deve participar no acompanhamento da implementação da estratégia;

10.

Insta a Comissão a desempenhar um papel ativo na fase de execução da EUSALP; entende que a Comissão, respeitando sempre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deve participar, em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros e as regiões, em todas fases de conceção e execução dos projetos ao abrigo da estratégia, de forma a garantir a participação efetiva das partes interessadas locais e regionais das autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais e das organizações representativas da sociedade civil no respeitante à macrorregião e à adequada coordenação com outras estratégias e modalidades de financiamento apoiadas pela UE;

11.

Solicita que a implementação da EUSALP seja avaliada pela Comissão mediante critérios objetivos e indicadores mensuráveis;

12.

Apoia o planeamento estratégico entre as regiões urbanas e rurais da região alpina, com vista a promover a criação de redes e a definição de objetivos comuns no âmbito de um quadro político coordenado e integrado (por exemplo, no respeitante às energias renováveis, à proteção social, à logística e à inovação empresarial e social); incentiva ao intercâmbio de boas práticas sobre, por exemplo, turismo sustentável entre regiões, assim como de outras estratégias macrorregionais existentes;

13.

Insiste em que no respeitante aos processos decisórios, os órgãos de poder local e regional, em parceria com as sociedades civis locais e regionais, devem desempenhar um papel de destaque no âmbito dos órgãos de gestão e das entidades operacionais, técnicas e de execução da Estratégia, no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e da governação a vários níveis;

14.

Considera que os investimentos devem ser canalizados no sentido de um acesso equitativo e eficaz aos cuidados de saúde e às unidades de primeiros socorros e de assistência de emergência para toda a população da região, sobretudo nas zonas rurais, de molde a prevenir o seu despovoamento;

15.

Insta a Comissão a apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre a implementação da EUSALP ao Parlamento e ao Conselho, com base em critérios objetivos e indicadores mensuráveis, por forma a avaliar o seu funcionamento e o seu valor acrescentado do ponto de vista do crescimento, emprego, redução de disparidades e desenvolvimento sustentável;

16.

Exorta os países participantes a prosseguirem os seus esforços no sentido de diversificar as fontes de abastecimento energético, tendo em conta o ambiente; sublinha a necessidade de sustentabilidade, competitividade e modernização da atual infraestrutura hidroelétrica, que foi desenvolvida numa fase muito precoce, tendo simultaneamente em conta o eventual impacto de tais infraestruturas no ambiente e na geologia, bem como a promoção das pequenas (mini, micro e pico) infraestruturas hidroelétricas; salienta que a proteção e gestão integrada dos recursos hídricos é um dos elementos fundamentais para o desenvolvimento sustentável dos Alpes e que, por conseguinte, a população local deve poder empenhar-se na utilização da energia hídrica e do valor acrescentado que gera; insta os países participantes a contribuírem para a existência na macrorregião de redes que funcionem bem, por forma a garantir a segurança do aprovisionamento e criar estruturas para o intercâmbio de melhores práticas de cooperação transfronteiriça;

17.

Frisa a necessidade de reforçar a dimensão social para assegurar o desenvolvimento de um modelo de crescimento capaz de garantir um crescimento sustentável, a inclusão social e a proteção social para todos, em especial nas zonas fronteiriças; neste contexto, realça a importância de identificar prioridades e tomar medidas contra qualquer tipo de discriminação;

18.

Recorda o princípio do acesso universal aos serviços públicos, que deve ser garantido em todo o território da UE, especialmente nos domínios da educação, dos cuidados de saúde, dos serviços sociais e da mobilidade, prestando especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência; salienta a necessidade de os países participantes encorajarem soluções alternativas e inovadoras para a região alpina no domínio da prestação de serviços públicos, incluindo soluções especificamente concebidas e adaptadas às necessidades locais e regionais; neste contexto, exorta os países participantes a criarem incentivos para o desenvolvimento de parcerias público-privadas; recorda, contudo, os princípios da acessibilidade, também a nível dos preços, dos serviços públicos de qualidade para todos;

19.

Demonstra preocupação com a deterioração dos ecossistemas e com o risco de ocorrência de catástrofes naturais em determinadas partes da região alpina; salienta a necessidade de aplicar plenamente a gestão do risco de catástrofes naturais e as estratégias de adaptação às alterações climáticas; sublinha a necessidade de elaborar e executar planos de intervenção comuns para combater a poluição transfronteiras; insta à criação de equipas comuns de intervenção rápida para as zonas turísticas afetadas por fenómenos naturais, nomeadamente deslizamento ou desabamento de terras e inundações; neste contexto, aponta para a necessidade de melhorar o mecanismo de proteção civil da UE;

Emprego, crescimento económico e inovação

20.

Reconhece que as regiões alpinas possuem um património ambiental que deve ser preservado, com a sua grande reserva de espaços naturais, bem como com uma extraordinária diversidade de ecossistemas, que se estendem das zonas montanhosas às planícies e às zonas mediterrânicas e costeiras, tornando assim possível um espaço económico e vital baseado na coexistência entre a natureza e o ser humano; realça, portanto, a necessidade de uma cooperação ativa e sinergética entre as atividades agrícolas e de índole económica nas zonas protegidas (sítios Natura 2000, parques nacionais, etc.) tendo em vista o desenvolvimento de produtos turísticos integrados, assim como a importância de preservar e proteger os habitats únicos das regiões montanhosas;

21.

Destaca as oportunidades proporcionadas pela estratégia para o desenvolvimento do respetivo mercado de trabalho, que apresenta diversos níveis importantes de mobilidade pendular transfronteiriça; considera que o aumento das qualificações da mão-de-obra e a criação de novos empregos na economia verde devem fazer parte das prioridades de investimento da estratégia alpina; sublinha, não obstante, que as PME (frequentemente empresas familiares, tais como pequenas explorações agrícolas e pequenas empresas transformadoras) nos sectores do turismo, agricultura, comércio, artesanato e manufatura, estão no centro da atividade económica da região alpina de modo integrado e sustentável, pelo que são o sustentáculo dos Alpes enquanto espaço vital, cultural e natural, assim como uma importante fonte de emprego; sublinha a necessidade de uma maior diversificação das atividades económicas e das oportunidades de trabalho na região alpina;

22.

Destaca a necessidade de dar prioridade ao investimento em infraestruturas digitais, bem como a importância de garantir a eficácia e a rapidez do acesso à Internet de alta velocidade e, portanto, aos serviços digitais e em linha, tais como o comércio eletrónico e o recurso a canais digitais de comercialização e ao teletrabalho, bem como a outras oportunidades para as pessoas que vivem em zonas afastadas dos grandes centros urbanos, promovendo, simultaneamente e sempre que possível, alternativas à deslocação física;

23.

Considera que a inovação e a utilização das novas tecnologias em setores essenciais da economia, graças a estratégias de especialização inteligente e financiadas por fontes de financiamento existentes a nível da UE (por exemplo, o FEDER, o FSE, o COSME, o Horizonte 2020 e o Erasmus +), poderiam contribuir para gerar emprego de qualidade em setores estratégicos, tais como as ciências da vida, a bioeconomia, a energia, os produtos biológicos, os novos materiais ou os serviços de comércio eletrónico; realça a importância de assegurar um forte apoio às PME, o que poderia contribuir para inverter a atual tendência para o despovoamento observada em determinadas áreas e espaços da região alpina;

24.

Convida as autoridades competentes dos Estados-Membros e das regiões da zona alpina a dialogarem com a Comissão Europeia para analisar a possibilidade de, no próximo período de programação, ser lançado um programa conjunto (baseado no artigo 185.o do TFUE) de apoio à integração das atividades de investigação e inovação da zona alpina, no âmbito de cadeias de valor europeu coerentes e integradas com as estratégias de especialização inteligente;

25.

Incentiva a formação de agrupamentos e a cooperação entre as empresas públicas e privadas, as universidades, os institutos de investigação e outras partes interessadas pertinentes, com o objetivo de promover a inovação e possibilitar beneficiar das sinergias entre as zonas alpinas e perialpinas; considera que as ações previstas devem assentar nas estratégias nacionais e regionais de investigação e inovação com vista a uma especialização regional inteligente, a fim de garantir investimentos mais eficientes e eficazes;

26.

Reconhece que é importante para o êxito da EUSALP desenvolver projetos destinados às associações e instituições, às microempresas e às PME ativas no setor cultural e criativo, tendo em conta a influência que têm no investimento, no crescimento, na inovação e no emprego, mas também a sua importância fundamental para a defesa e promoção da diversidade cultural e linguística;

27.

Realça que uma estratégia macrorregional para os Alpes não só deve proporcionar oportunidades para preservar, manter e adaptar, se necessário, formas tradicionais de atividade económica, tais como a agricultura, a silvicultura e as atividades económicas artesanais, mas também fomentar a inovação e o desenvolvimento de novas iniciativas neste domínio, por exemplo, através do instrumento InnovFin, da UE; salienta a necessidade de as pequenas e médias empresas terem um acesso mais fácil a apoio e financiamento, tendo em conta o papel que desempenham na criação de emprego;

28.

Salienta que a cooperação entre regiões, em especial a cooperação transfronteiriça, é fundamental para a continuação do desenvolvimento do turismo na região; incentiva a formulação de estratégias turísticas com base no património natural e cultural existente, na sustentabilidade e na inovação; realça a dimensão social, cultural e económica das tradições e dos costumes alpinos, cuja diversidade importa apoiar e preservar;

29.

Observa que a gestão e a reintrodução de aves de rapina e carnívoras nas regiões alpinas se processem a nível nacional e local, embora estas espécies não conheçam fronteiras administrativas e a migração seja, por natureza, um fenómeno transfronteiras; não obstante, no intuito de evitar conflitos relacionados com esta reintrodução, insta os Estados-Membros a melhorarem a coordenação entre as diversas autoridades e a reforçarem o intercâmbio de informações e de boas práticas, no intuito de aperfeiçoar a gestão e a proteção dos animais de exploração e de pastoreio no quadro da estratégia alpina e em ligação com a plataforma «Grandes carnívoros e ungulados selvagens» da Convenção Alpina;

30.

Apoia a diversificação da oferta turística através do desenvolvimento de novas oportunidades em matéria de turismo adaptadas às necessidades regionais e tirando partido dos recursos regionais, como por exemplo itinerários e parques temáticos turísticos, turismo gastronómico e enológico, turismo cultural, da saúde e educacional, bem como turismo desportivo, no intuito de prolongar a época turística, aliviar a pressão sobre as infraestruturas e criar emprego ao longo do ano no setor do turismo, bem como agroturismo para atrair turistas para as atividades do meio rural e relacionadas com a vida selvagem em hotéis situados fora das zonas centrais, assim como melhorar a competitividade e a sustentabilidade dos destinos turísticos; apoia a promoção de novas atividades turísticas que respondam melhor às alterações climáticas e à proteção ambiental; sublinha também a necessidade de apoiar e melhorar a coordenação dos serviços de salvamento na montanha;

31.

Apoia medidas que promovam a descompressão da infraestrutura de transporte por meio da dessazonalização das férias escolares e períodos de férias conexos em geral, de portagens de configuração inteligente e de incentivos por parte dos operadores turísticos durante os picos de tráfego e as horas de ponta;

32.

Recorda a importância económica de promover o desenvolvimento de atividades turísticas não agressivas e sustentáveis em toda a região alpina, nomeadamente nas zonas lacustres e nas cidades termais; incentiva ainda os Estados-Membros a recorrerem ao uso da bicicleta em conjugação com as deslocações em comboio ou os serviços de transporte intermodal; assinala, com base nas melhores práticas, as plataformas de turismo criadas no âmbito de projetos financiados pela UE;

33.

Observa que a mesma pessoa é muitas vezes obrigada a levar a cabo diversas atividades ao longo do ano, por vezes além-fronteiras; insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a incentivarem a cooperação entre os operadores de formação profissional (inicial e contínua); salienta os benefícios que um programa Erasmus+ dedicado às aprendizagens transfronteiras pode trazer;

Mobilidade e conectividade

34.

Salienta a importância de melhorar a conetividade em matéria de transportes e energia entre os países participantes, nomeadamente dos transportes e das ligações intermodais locais, regionais e transfronteiras com o interior (incluindo as grandes cidades), também no intuito de favorecer o desenvolvimento da região, melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes e atrair novos residentes, avaliando simultaneamente se as redes existentes podem ser restabelecidas e/ou valorizadas, com o objetivo geral de melhorar a implementação da rede RTE-T; realça a importância de construir uma infraestrutura «inteligente»; considera que as infraestruturas novas devem tornar-se verdadeiros «corredores tecnológicos» no âmbito dos quais se concretizem todas as infraestruturas separadas, a saber, linhas de eletricidade, de telefonia, de banda larga e ultra larga, condutas de gás, redes de fibra ótica, condutas de água, etc.;

35.

Solicita uma abordagem holística à futura conceção e implementação da política ambiental e de transportes para os Alpes; neste contexto, sublinha a necessidade de dar prioridade às transferências modais no sentido de uma transição do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, em especial no caso do tráfego de mercadorias, e solicita à Comissão que apoie esta transição; ainda neste contexto, exorta a que as receitas provenientes do transporte rodoviário sejam utilizadas para dinamizar a implementação e o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros e carga eficazes e respeitadores do ambiente, bem como para reduzir o ruído e a poluição ambiental, e toma nota de potenciais projetos em domínios como a gestão do tráfego aéreo, a inovação tecnológica, a interoperabilidade, etc.; insta também ao desenvolvimento da atual infraestrutura, nomeadamente sistemas de qualidade intermodais e interoperacionais na região alpina; salienta a importância de garantir acessibilidade e conectividade a todos os habitantes da região;

36.

Realça a importância de ligar as rotas de transporte a outras zonas da Europa e a relevância das interligações com corredores RTE-T, otimizando simultaneamente a utilização das infraestruturas existentes; observa que o relevo continua a ser um obstáculo a uma maior aproximação entre os cidadãos europeus e que a UE se comprometeu a aumentar o financiamento destinado às infraestruturas de transporte transfronteiras; exorta, por conseguinte, os países participantes a centrarem também os seus esforços na execução e no planeamento de projetos complementares sustentáveis e inclusivos, que liguem e desenvolvam a atual rede RTE-T;

37.

Chama a atenção para a falta de ligações eficazes e não poluentes nas zonas de montanha, bem como entre as zonas de montanha e as zonas circundantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem melhores ligações não poluentes e de baixo teor de carbono, nomeadamente no domínio dos transportes ferroviários, a nível regional e local, por forma a reforçar a coesão e a qualidade de vida nessas zonas; incentiva e promove o estabelecimento na região alpina;

38.

Convida os Estados que participam na estratégia macrorregional a considerarem as especificidades da situação dos trabalhadores transfronteiriços e a elaborarem um estatuto do trabalhador transfronteiriço para a macrorregião alpina;

39.

Apoia o desenvolvimento de formas inovadoras de transporte local a pedido, tais como a informação inteligente sobre tráfego, a gestão de tráfego ou serviços telemáticos aplicados aos transportes, bem como a plurimodalidade, tendo também em conta o potencial de partilha inter-regional de atividades neste domínio;

40.

Chama a atenção para a falta de ligações digitais eficazes nas zonas de montanha; insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem melhores ligações a nível regional e local, por forma a melhorar a qualidade de vida e a promover o desenvolvimento de novas atividades e a criação de oportunidades de emprego nessas zonas, bem como a incentivar a reinstalação;

41.

Destaca a importância do investimento público nas zonas de montanha, a fim de combater a incapacidade do mercado para proporcionar conectividade digital nessas zonas; salienta a importância da disponibilização ininterrupta e sem lacunas de Internet de banda larga, nomeadamente nas zonas de montanha, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável de espaços económicos e vitais periféricos; insta a Comissão a propor soluções concretas para o problema;

Área ambiental, energética, da biodiversidade e das alterações climáticas

42.

Destaca a importância de proteger e reforçar a biodiversidade da região alpina; apela à realização de esforços conjuntos para introduzir medidas inovadoras de preservação e manutenção da região alpina, solicitando ao mesmo tempo uma análise aprofundada do papel dos grandes predadores e uma eventual adoção de medidas de adaptação, bem como a plena conformidade com o acervo da União em matéria de proteção do ambiente e da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos; salienta a importância de assegurar que sejam tomadas todas as medidas possíveis para evitar a duplicação das atuais iniciativas legislativas;

43.

Observa que a macrorregião alpina abre grandes oportunidades em termos de soluções inovadoras, que podem fazer da região um laboratório único de experimentação da economia circular; irá apresentar, no âmbito do processo orçamental para 2017, um projeto-piloto para explorar o potencial desta área para o desenvolvimento de estratégias específicas relacionadas com a economia circular, por exemplo nas áreas da produção, do consumo e da gestão de resíduos;

44.

Realça a importância da promoção da auto-geração de energia, melhorando a eficiência energética e apoiando o desenvolvimento na região de fontes de energia renováveis mais eficientes, desde a energia hidráulica à energia solar, eólica e geotérmica, bem como da promoção do desenvolvimento de formas de energia renováveis específicas dos Alpes; regista o impacto na qualidade do ar decorrente da utilização de diferentes tipos de combustão no setor do aquecimento; apoia a utilização sustentável da madeira florestal sem reduzir a área florestal, o que é importante para o equilíbrio do ecossistema de montanha e para proteger contra avalanches, deslizamentos de terras e inundações;

45.

Sublinha a necessidade urgente de desenvolver novas estratégias para combater a poluição atmosférica, que suscita preocupações em matéria de saúde pública e alterações climáticas, especialmente nas zonas mais industrializadas e com maior densidade populacional da macrorregião e de, ao mesmo tempo, identificar as fontes de poluição e vigiar de perto as emissões poluentes; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a estipularem políticas de transporte sustentáveis e consonantes com os objetivos da 21.a CdP de Paris, bem como a apoiarem a preservação e a manutenção dos serviços ecossistémicos em toda a macrorregião alpina;

46.

Salienta a importância das infraestruturas de transporte de energia e apoia a distribuição inteligente de energia, os sistemas de armazenagem e transmissão, bem como o investimento em infraestruturas energéticas, tanto para a produção como para o transporte de eletricidade e gás, em consonância com a rede RTE-T e a implementação dos projetos concretos mencionados na lista de projetos de interesse para a Comunidade da Energia (PECI); destaca a importância de tirar partido das fontes de energia locais, em especial renováveis, a fim de reduzir a dependência das importações; apela à promoção da produção de energia descentralizada/auto-gerada, e à melhoria da eficiência energética em todos os setores;

47.

Exorta os países participantes a envidarem esforços conjuntos com vista à execução do ordenamento do território e à gestão territorial integrada, mediante a participação das diversas partes interessadas da região (autoridades nacionais, regionais e locais, a comunidade de investigação, ONG, etc.);

48.

Apela à continuação do reforço da colaboração e das atividades desenvolvidas no quadro do «World Glacier Monitoring Service», tendo em conta as recentes decisões da conferência COP 21, em Paris, e a estratégia a seguir ulteriormente;

49.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as alterações climáticas e o aumento da temperatura constituírem uma grave ameaça para a sobrevivência das espécies que vivem em altitudes elevadas, sendo também preocupante o fenómeno do degelo dos glaciares, uma vez que tem um grande impacto sobre as reservas de água subterrâneas; exorta à elaboração de um grande plano transnacional de combate à fusão dos glaciares e às alterações climáticas em toda a cadeia dos Alpes;

50.

Exorta os países participantes a prosseguirem os seus esforços no sentido de diversificar as fontes de abastecimento energético e desenvolver as fontes de energia renováveis disponíveis, nomeadamente a energia solar e a energia eólica, no cabaz de produção energética; salienta a sustentabilidade e a competitividade das centrais hidroelétricas; insta os países participantes a contribuírem para a criação de redes de infraestruturas de eletricidade que funcionem bem na macrorregião;

51.

Salienta que a diversificação das fontes de aprovisionamento de energia não só melhorará a segurança energética da macrorregião, como estimulará também a concorrência, com importantes benefícios para o desenvolvimento económico da região;

o

o o

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos nacionais e regionais dos países participantes na EUSALP (França, Itália, Suíça, Listenstaine, Alemanha, Áustria e Eslovénia).

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.

(4)  JO C 32 de 28.1.2016, p. 12.

(5)  JO C 19 de 21.1.2015, p. 32.

(6)  JO C 349 E de 29.11.2013, p. 1.

(7)  JO C 55 de 12.2.2016, p. 117.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/68


P8_TA(2016)0337

Fundo Fiduciário da UE para África: implicações para o desenvolvimento e a ajuda humanitária

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o Fundo Fiduciário da UE para África: as implicações para o desenvolvimento e ajuda humanitária (2015/2341(INI))

(2018/C 204/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 41.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno da deslocação de pessoas em África (Fundo Fiduciário da UE para África), criado na Cimeira de Valeta sobre migração, realizada em 11 e 12 de novembro de 2015,

Tendo em conta o plano de ação conjunta aprovado na Cimeira de Valeta,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados da África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), as suas sucessivas revisões e o Anexo I-C (Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020), correspondente ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED),

Tendo em conta o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, em que assenta o orçamento da UE, e a rubrica 4 do orçamento («Europa Global») dele constante,

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque em 2015,

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto intitulado «Gender Equality and Women's Empowerment: Transforming the Lives of Girls and Women through EU External Relations 2016-2020» (Igualdade de género e capacitação das mulheres: transformar as vidas das raparigas e mulheres através das relações externas da UE 2016-2020) (SWD(2015)0182 final) e as conclusões do Conselho, de 26 de outubro de 2015, em que o respetivo «Plano de Ação sobre a Igualdade de Género 2016-2020» foi aprovado,

Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim, de 1995, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD), de 1994, e os resultados das respetivas conferências de análise,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0221/2016),

A.

Considerando que o principal objetivo do Fundo Fiduciário da UE para África (FFUE), assinado pelo Presidente da Comissão e por 25 Estados-Membros, bem como pela Noruega e pela Suíça, e lançado na Cimeira de Valeta sobre migração, em 12 de novembro de 2015, pelos parceiros europeus e africanos, é ajudar a promover a estabilidade nessas regiões e contribuir para uma melhor gestão da migração; considerando, mais especificamente, que o FFUE visa atacar as causas profundas que estão na origem da desestabilização, das deslocações forçadas e da migração irregular, através da promoção da resiliência, de oportunidades económicas, da igualdade de oportunidades, da segurança e do desenvolvimento;

B.

Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento continua a constituir o quadro doutrinário da política de desenvolvimento da UE e que o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária reitera os princípios fundamentais da ajuda humanitária; considerando que a paz foi reconhecida como fundamental para o desenvolvimento no quadro da nova Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.o 16 relativo à paz e à justiça que foi introduzido; considerando que a UE e os seus parceiros no domínio humanitário têm de ser capazes de garantir assistência e proteção com base nas necessidades e no respeito pelos princípios da neutralidade, imparcialidade, humanidade e independência da ação humanitária, tal como consagrados no direito internacional, designadamente no direito internacional humanitário;

C.

Considerando que a África continua a registar taxas bastante elevadas de crescimento demográfico e apenas um lento declínio das taxas de fertilidade, uma situação que, num futuro próximo, conduzirá a um aumento acentuado da população jovem em idade ativa, trazendo enormes potenciais benefícios sociais e económicos; considerando que, para promover a estabilidade, o crescimento económico sustentável, a coesão social e o desenvolvimento na região, é fundamental dotar os jovens da educação e das competências de que necessitam para realizar o seu potencial, bem como criar oportunidades de emprego;

D.

Considerando que o FFUE pretende ser um instrumento de desenvolvimento que reúne recursos provenientes de diversos doadores, a fim de permitir que a União Europeia dê uma resposta rápida, flexível, complementar, transparente e coletiva a uma situação de emergência nas suas diversas vertentes;

E.

Considerando que 1 500 milhões de pessoas em todo o mundo vivem em regiões frágeis e afetadas por conflitos e que os Estados frágeis e os espaços não governados têm vindo a aumentar, ficando muitas pessoas abandonadas à pobreza, à anarquia, à corrupção galopante e à violência; considerando que o FFUE foi concebido para apoiar 23 países em três regiões de África (o Corno de África, a região do Sael, a Bacia do Lago Chade e o Norte de África) onde se encontram alguns dos mais frágeis Estados africanos afetados pela migração, por serem o país de origem, de trânsito ou de destino, se não todos eles, e que tirarão o maior proveito deste tipo de assistência financeira da UE; considerando que os vizinhos africanos dos países elegíveis podem, numa base casuística, igualmente beneficiar dos projetos do FFUE que tenham uma dimensão regional, com vista a gerir os fluxos migratórios regionais e os correspondentes desafios transfronteiras;

F.

Considerando que o FFUE tem por objetivo combater as causas profundas da migração irregular e dos deslocados nos países de origem, de trânsito e de destino, através de um plano de ação articulado em torno de cinco setores prioritários, a saber: 1) vantagens da migração em termos de desenvolvimento; 2) migração legal e mobilidade; 3) proteção e asilo; 4) prevenção e luta contra a migração irregular; e 5) regresso, readmissão e reintegração;

G.

Considerando que a contribuição da UE ascende a 1,8 mil milhões de euros, embora a Comissão possa igualmente recorrer a fundos suplementares dos Estados-Membros da UE e de outros doadores para um montante equivalente; considerando que o FFUE se destina a complementar a atual ajuda da UE às regiões abrangidas num montante superior a 10 mil milhões de euros até 2020, no intuito de apoiar o crescimento económico inclusivo e sustentável;

H.

Considerando que foram criados dois FFUE em 2014, nomeadamente o Fundo Fiduciário Bekou, centrado na estabilização e reconstrução da República Centro-Africana, que mostra efeitos positivos, e o Fundo Madad, de resposta à crise síria;

I.

Considerando que o relatório do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUP), intitulado «ICPD Beyond 2014 Global Report», publicado em 12 de fevereiro de 2014, salienta que a proteção das mulheres e adolescentes vítimas de violência deve ser uma prioridade da agenda internacional do desenvolvimento;

J.

Considerando que os fundos fiduciários fazem parte de uma resposta ad hoc, comprovando, assim, a escassez dos recursos e a flexibilidade limitada que caracteriza o quadro financeiro da UE, sendo, no entanto, vitais para garantir que seja dada uma resposta rápida e global às crises humanitárias, incluindo as de longa duração;

K.

Considerando que a UE continuará a envidar esforços para aplicar de forma eficaz a Resolução 1325 e as resoluções subsequentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança;

Dotação financeira e aspetos orçamentais

1.

Recorda que a dotação financeira é caracterizada por três fases principais: promessa, compromisso e ação/pagamento; assinala, no entanto, a necessidade de retirar os devidos ensinamentos dos FFUE anteriores; lamenta o facto de as contribuições dos Estados-Membros terem, até à data, permanecido baixas, representando apenas uma pequena parte da contribuição da União, afastando-se, assim, muito dos valores correspondentes aos compromissos oficialmente assumidos, ascendendo a apenas 81,71 milhões de euros em abril de 2016 (ou seja, 4,5 % dos 1,8 mil milhões de euros que estavam previstos); insiste em que as promessas e os compromissos têm de se traduzir em ações concretas; recorda ao Conselho e à Comissão que a eficácia da ajuda se caracteriza por um financiamento previsível e atempado e insta ao seu pagamento célere;

2.

Congratula-se com a intenção de disponibilizar os fundos de forma mais rápida e flexível em situações de emergência e de fazer confluir diferentes fontes de financiamento para melhor se poder fazer face à crise da migração e dos refugiados nas suas múltiplas dimensões; critica o facto de a Comissão ter transferido dotações dos objetivos e princípios dos atos de base, a fim de as encaminhar através do Fundo Fiduciário, uma vez que tal representa uma infração às disposições financeiras, pondo, além disso, em risco o sucesso das políticas a longo prazo da União; solicita, por conseguinte, que, sempre que possível, sejam utilizadas novas dotações e que fique salvaguardada uma total transparência quanto à origem e destino dos fundos;

3.

Observa que, no domínio da ação externa, os FFUE são principalmente concebidos para permitir responder rapidamente a crises específicas de emergência ou pós-emergência tirando partido da contribuição dos Estados-Membros da UE e de outros doadores, bem como para aumentar a visibilidade dos esforços europeus; frisa, porém, que os Estados-Membros não devem descurar o seu empenho no que respeita à realização do objetivo de 0,7 % do rendimento nacional bruto (RNB) para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD); convida, por conseguinte, os Estados-Membros a respeitarem os seus compromissos em matéria de APD, tanto relativamente ao objetivo de 0,7 % como à sua contribuição para o FFUE para a África;

4.

Realça a volatilidade dos contributos voluntários e insta os Estados-Membros a honrarem os compromissos assumidos e a ajustarem rápida e efetivamente os seus contributos à contribuição da União, a fim de permitir que o fundo fiduciário desenvolva todo o seu potencial, em vez de apenas disponibilizarem o mínimo necessário para a obtenção de direitos de voto no Conselho Estratégico;

5.

Lamenta que os fundos fiduciários redundem numa situação em que a autoridade orçamental é contornada e em que a unidade do orçamento é posta em causa; constata que, com a criação deste instrumento ad hoc, se reconhece o sub-dimensionamento do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-2020; observa que 85 % do orçamento da União assenta nas contribuições dos Estados-Membros; considera que a criação do Fundo Fiduciário da UE para África equivale, de facto, a uma revisão dos limites máximos do atual Quadro Financeiro Plurianual, através de um aumento das contribuições dos Estados-Membros; salienta, por conseguinte, que a criação de instrumentos de financiamento fora do orçamento da UE deve continuar a constituir uma exceção; lamenta o facto de o Parlamento Europeu não estar representado no Conselho Estratégico, apesar de uma parte substancial dos fundos ser proveniente do orçamento da União; solicita que a autoridade orçamental seja convidada a participar no Conselho Estratégico;

6.

Observa que, presentemente, a dotação financeira da UE para o FFUE para África provém principalmente do 11.o FED; salienta que o FFUE foi criado porque o orçamento da UE e o QFP carecem da flexibilidade necessária para dar resposta pronta e integral às diferentes dimensões dessas crises; solicita à UE que chegue a acordo para encontrar uma solução mais global para o financiamento de emergência no âmbito da revisão do QFP para 2014-2020, que se realizará este ano, e da revisão dos instrumentos financeiros externos em 2016, com o objetivo de aumentar a eficácia e a capacidade de resposta da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento financiadas pelo orçamento da UE;

7.

Apela, em particular, a uma reapreciação apropriada do limite máximo, a fim de permitir a inclusão no QFP dos mecanismos de crise e de restabelecer a unidade do orçamento; considera que uma revisão do QFP proporcionaria um grau mais elevado de segurança orçamental, democrática e jurídica; salienta, além disso, a necessidade de rever a regulamentação financeira, a fim de facilitar a gestão dos fundos do orçamento da UE e de criar maiores sinergias entre o orçamento da União, o FED e a cooperação bilateral, no âmbito de uma abordagem integrada, por forma a aumentar o impacto do financiamento para o desenvolvimento e abrir caminho para a inscrição orçamental do FED, mantendo, contudo, o atual nível de recursos, tal como previsto a partir de 2021; insta a Comissão, por um lado, a tomar medidas imediatas para reforçar a participação da autoridade orçamental e, por outro, a alinhar melhor os fundos fiduciários e outros mecanismos com a norma orçamental, nomeadamente fazendo-os constar do orçamento da União;

8.

Observa que o Parlamento Europeu deu provas de responsabilidade enquanto ramo da autoridade orçamental, ao aceitar desbloquear fundos de emergência; lamenta, no entanto, que a multiplicação dos instrumentos de emergência esteja a conduzir ao abandono do método comunitário; reafirma a sua vontade de preservar os princípios fundamentais do orçamento da União, nomeadamente a unidade orçamental e a codecisão; considera que a verdadeira urgência reside na revisão da capacidade de reação da União Europeia face às crises de grande envergadura, nomeadamente no que diz respeito às suas repercussões a nível orçamental; faz depender o seu acordo relativo a futuras propostas de instrumentos de crise à integração destas dimensões na revisão intercalar do QFP, prevista para antes do final de 2016;

9.

Observa que o financiamento adicional proveio de outros instrumentos financeiros inscritos no orçamento da União, como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), no montante de 125 milhões de euros, o Instrumento de Ajuda Humanitária, no montante de 50 milhões de euros, e o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), no valor de 200 milhões de euros;

10.

Assinala que, da contribuição total da UE de 1,8 mil milhões de euros, apenas o montante de mil milhões de euros provenientes da reserva do FED constitui um recurso adicional; manifesta a sua preocupação quanto à possibilidade de o FFUE ser financiado em detrimento de outros objetivos de desenvolvimento; recorda que o instrumento do FFUE deve complementar os instrumentos já existentes e insta a Comissão a assegurar a transparência e a responsabilização relativamente à utilização e ao montante das atuais rubricas orçamentais que contribuem para o FFUE;

11.

Insiste com veemência em que os fundos provenientes do FED e de fontes APD devem ser consagrados ao desenvolvimento económico, humano e social do país de acolhimento, conferindo especial atenção aos desafios em matéria de desenvolvimento identificados na decisão relativa ao Fundo Fiduciário, frisa que não é possível haver desenvolvimento sem segurança; condena toda e qualquer utilização de fundos do FED e da APD para fins de gestão e controlo da migração ou de toda e qualquer outra medida que não prossiga objetivos de desenvolvimento;

Financiamento dos países menos avançados

12.

Sublinha que a utilização do FED para financiar o FFUE para África pode ter um impacto nos países africanos beneficiários da ajuda que não estão cobertos pelo fundo fiduciário, em especial nos países menos avançados (PMA);

13.

Lamenta profundamente o facto de, não obstante a importância da ajuda pública ao desenvolvimento para os países menos avançados, os já baixos níveis de ajuda ao desenvolvimento a esses países terem diminuído pelo segundo ano consecutivo em 2014, assim como o facto de a proporção dos auxílios atribuídos a estes países ter atingido o nível mais baixo dos últimos dez anos; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a ajuda não seja desviada dos países mais pobres para cobrir o custo das crises atuais;

O papel da sociedade civil, das ONG, das autoridades locais e das organizações internacionais

14.

Considera que o FFUE para África deve contribuir para o desenvolvimento dos países de origem e de trânsito dos migrantes, o reforço e a melhoria dos serviços públicos locais — nomeadamente os serviços sociais e os serviços nos domínios da saúde, educação, alimentação e cultura — o reforço e a melhoria da participação política e da governação, nomeadamente através de projetos radicados na comunidade; considera que o Fundo deve contribuir para o desenvolvimento do emprego em setores locais, respeitando, simultaneamente, os direitos humanos e o ambiente; considera, neste contexto, que, enquanto forem dadas todas as garantias de boa governação e eficiência, em conformidade com os princípios da eficácia da ajuda, as autoridades locais têm de ser consultadas na qualidade de parceiros de pleno direito e ser os principais responsáveis pelos serviços públicos prestados a nível local; considera que a sociedade civil, as organizações não governamentais (ONG) e as organizações internacionais devem desempenhar um papel central no combate às causas profundas da migração e na melhoria dos serviços locais;

15.

Recorda que as autoridades locais e regionais, as organizações da sociedade civil e as ONG são parceiros naturais para uma política de desenvolvimento eficaz e que é fundamental manter um diálogo permanente com as autoridades nacionais e as comunidades locais para definir prioridades e estratégias comuns e para adotar uma abordagem factual na implementação do fundo, em especial nos Estados que não deem provas suficientes em matéria de boa governação e transparência; apela ao respeito dos princípios da subsidiariedade e da apropriação também neste domínio de ação; salienta que os órgãos de poder local, a sociedade civil local, as ONG e as organizações internacionais devem estar profundamente envolvidos nas fases de planeamento, implementação e avaliação do FFUE; insta a Comissão a clarificar e a formalizar os procedimentos de consulta destas partes interessadas, de modo a assegurar a sua participação efetiva nos debates realizados nos comités operacionais, na presença de critérios de elegibilidade claros e transparentes;

16.

Salienta a importância de estabelecer um melhor equilíbrio em matéria de financiamento entre os governos dos países beneficiários e os intervenientes fiáveis da sociedade civil, que tendem a ter um maior conhecimento dos domínios da sociedade em que existem deficiências e que necessitam de apoio;

17.

Recorda a importância de uma abordagem da resiliência centrada nas pessoas e na comunidade e está firmemente convicto de que o FFUE deve concentrar-se não só no desenvolvimento económico mas também em projetos concretos no terreno que visem especificamente melhorar a qualidade, a equidade e o acesso universal aos serviços básicos, bem como na formação destinada a desenvolver competências a nível local, permitindo assim responder às necessidades das comunidades vulneráveis, nomeadamente as minorias;

Transparência e clareza para uma melhor consecução dos objetivos

18.

Reconhece a complexidade e a natureza multidimensional da atual crise de refugiados; alerta, no entanto, para o grave risco de utilização indevida da ajuda ao desenvolvimento da UE, em especial em países afetados por conflitos onde as questões da segurança, da migração e do desenvolvimento estejam estreitamente interligadas; realça que os projetos financiados pelo FFUE, cujos recursos deveriam, em princípio, ser essencialmente orientados para a consecução de objetivos de desenvolvimento, têm de visar este tipo de objetivos; salienta que os projetos destinados a reforçar a capacidade de segurança em determinados países têm de ser concebidos de tal forma que os resultados finais se centrem na redução da pobreza, bem como na estabilidade e segurança dos países beneficiários;

19.

Recorda à Comissão e às autoridades diretamente responsáveis pela gestão do fundo fiduciário que os recursos provenientes do FED ou de outros fundos em prol do desenvolvimento têm de ser total e exclusivamente utilizados para ações diretamente consagradas à ajuda ao desenvolvimento; solicita à Comissão que garanta formalmente que os fundos sejam utilizados para estes fins e que assegure que a apresentação periódica de relatórios exaustivos sobre a utilização destes fundos;

20.

Insiste em que o orçamento da UE não pode ser usado para financiar diretamente operações no domínio militar ou da defesa (artigo 41.o, n.o 2, do TUE), mas que não existe qualquer exclusão explícita de operações de manutenção da paz que tenham objetivos de desenvolvimento; recorda, além disso, que os artigos 209.o e 212.o do TFUE não excluem explicitamente o financiamento do desenvolvimento de capacidades no domínio da segurança;

21.

Insta a Comissão, o Conselho Estratégico e o Comité Operacional a concentrarem-se, sobretudo, no reforço das capacidades, na estabilidade, na estabilidade e na paz, na resiliência, no bem-estar e na capacitação das populações locais, na promoção, proteção e observância dos direitos humanos e na criação de oportunidades de emprego e de formação, em particular para as mulheres e para os jovens;

22.

Salienta que o principal objetivo da política de desenvolvimento da UE, tal como consagrada no artigo 208.o do TFUE, deve ser a redução e a erradicação da pobreza; lamenta, neste contexto, que apesar de a contribuição da UE para o FFUE ser essencialmente constituída por recursos da ajuda pública ao desenvolvimento, este mecanismo de financiamento não incida exclusivamente em objetivos orientados para o desenvolvimento; salienta que deve ser estabelecida no quadro do FFUE uma distinção clara, transparente e apreensível entre, por um lado, as dotações destinadas a ações de desenvolvimento e, por outro, aquelas que se destinam a atividades relacionadas com a gestão da migração e os controlos nas fronteiras ou quaisquer outras atividades; salienta que uma diluição da APD, que reduza o financiamento para as ações de combate à pobreza extrema, comprometeria os progressos significativos alcançados no domínio do desenvolvimento a nível internacional e ameaçaria a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) recentemente adotados;

Coerência das políticas da UE e compromisso com os direitos humanos

23.

Exorta a UE a demonstrar uma maior coerência no domínio da cooperação internacional para o desenvolvimento, a partir de um duplo ponto de vista: a UE e os Estados-Membros deverão, por um lado, agir em conformidade com os compromissos assumidos e, por outro, revelar uma coerência sem falhas nas suas políticas externas e nos instrumentos para a região africana, mantendo particularmente presente o espírito de cogestão do Acordo ACP-UE de Cotonu; considera, com base nesta última perspetiva, que o FFUE deve refletir o princípio da coerência das políticas ao serviço do desenvolvimento sustentável e o princípio da complementaridade entre todos os intervenientes no desenvolvimento, devendo ainda evitar qualquer contradição entre os objetivos de desenvolvimento e as políticas no domínio da segurança, da ajuda humanitária e da migração; espera que o pacote «Legislar Melhor» contribua para promover a coerência das políticas em prol do desenvolvimento sustentável, ao ter em conta as questões do desenvolvimento e dos direitos humanos em todas as suas avaliações de impacto;

24.

Recorda que as regras e critérios pelos quais se rege a ajuda ao desenvolvimento para projetos financiados pelo FFUE devem ser definidos em conformidade com os valores e interesses comuns, em especial no que se refere ao respeito e à promoção dos direitos humanos; neste contexto, sublinha que a política da UE relativa à cooperação em matéria de segurança, gestão da migração, tráfico de seres humanos e introdução clandestina de migrantes deve incluir medidas específicas destinadas a garantir o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, com especial atenção aos direitos das mulheres, das pessoas LGBTI, da sua saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, das crianças e das minorias, bem como de outros grupos particularmente vulneráveis; recorda que a UE deve promover o combate às discriminações em razão da religião ou de convicções pessoais, do género, da raça ou da origem étnica, da idade, de uma deficiência ou da orientação sexual;

25.

Recorda que os fundos fiduciários devem participar nos objetivos a longo prazo de consolidação da paz e de reforço da governação nos países beneficiários; salienta a necessidade de avaliar criteriosa e sistematicamente o impacto das ações financiadas através do FFUE para África na prestação da ajuda humanitária; sublinha que o FFUE não deve prejudicar a cooperação para o desenvolvimento a longo prazo da UE; salienta que a apropriação e a complementaridade dos projetos a curto e longo prazo têm de ser asseguradas, salvaguardadas e alinhadas com as estratégias regionais e as estratégias por país da UE para o Sael, o Golfo da Guiné, o Corno de África e o Norte de África; salienta que é necessário um diagnóstico completo a nível setorial e nacional para a uma boa afetação dos fundos, bem como para desenvolver parcerias estreitas com um vasto leque de intervenientes da sociedade civil; congratula-se com a integração da componente de investigação no FFUE enquanto possibilidade para criar oportunidades de desenvolvimento e sinergias entre a UE e os países em causa;

Objetivos e acompanhamento

26.

Insta a Comissão a acompanhar sistematicamente a utilização dos recursos financeiros do FFUE, bem como a sua afetação, e a reforçar os poderes de controlo do Parlamento sobre o FFUE; solicita, em particular, ao Conselho e à Comissão que comuniquem regularmente as ações concretas empreendidas pela UE e pelos Estados africanos aquando da utilização destes fundos, bem como os resultados obtidos;

27.

Expressa ainda a sua preocupação face à ausência de coordenação entre todas as partes envolvidas na gestão do FFUE (e, nomeadamente, entre a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DEVCO) da Comissão e o seu Departamento para a Ajuda Humanitária e Proteção Civil (ECHO)) e à inexistência de linhas de orientação claras sobre a forma de aceder aos fundos disponíveis; denuncia a falta de clareza e de transparência dos critérios de financiamento e do volume dos fundos financeiros disponíveis para a sociedade civil no âmbito do FFUE; recorda a necessidade de uma melhor comunicação entre a Comissão, os Estados-Membros e o Parlamento a nível da programação e da execução das ações do FFUE em geral, com vista ao planeamento futuro de potenciais fundos fiduciários adicionais; recorda que a Comissão Europeia deve prestar especial atenção à coerência e à coordenação das suas ações com os programas de desenvolvimento regional, de modo a evitar sobreposições e a assegurar que estas intervenções incidam principalmente no desenvolvimento e não no controlo e na segurança das fronteiras, em prejuízo dos migrantes; solicita à Comissão que, por este mesmo motivo, mantenha um diálogo ativo com as Nações Unidas no âmbito do FFUE bem como a fim de maximizar o impacto e a eficácia da ajuda a nível mundial; insta, além disso, a Comissão a intensificar os seus esforços com vista a uma avaliação de impacto mais sistemática das suas políticas e financiamentos, incluindo do FFUE, em especial no que respeita aos seus efeitos no desenvolvimento sustentável, nos direitos humanos e na igualdade de género, e a integrar os resultados dessas avaliações nas suas políticas e programas;

28.

Salienta que, até à data, a criação do FFUE se pautou pela falta de envolvimento do Parlamento e insiste na necessidade garantir um controlo do Parlamento sobre a forma como o Fundo é executado, mediante a apresentação, pela Comissão, de relatórios periódicos e detalhados;

29.

Considera que, tendo em conta a extraordinária flexibilidade e rapidez próprias de um fundo fiduciário, a apresentação de relatórios periódicos ao Parlamento deveria ter lugar, pelo menos, de seis em seis meses; salienta com veemência a necessidade de um acompanhamento, de uma avaliação e de uma prestação de contas transparentes;

30.

Considera que a transparência, a comunicação e a visibilidade dos projetos desenvolvidos no quadro do FFUE são da maior importância para a divulgação dos resultados e a participação e sensibilização dos intervenientes privados europeus, das autoridades regionais e locais, das ONG e da sociedade civil, a fim de criar condições para um maior envolvimento e facilitar a participação dos Estados-Membros;

31.

Sublinha a necessidade de um controlo rigoroso da aplicação das disposições sobre a redistribuição, a substituição nos países de origem e os compromissos financeiros dos Estados-Membros, prestando especial atenção aos direitos humanos;

32.

Recorda que as políticas de migração da UE deveriam incidir sobretudo nas causas profundas da migração; salienta que as políticas de migração da UE deveriam contribuir para a instauração da paz e da estabilidade e promover o desenvolvimento económico, em conformidade com os objetivos 3, 4 e 5, com a meta 7 do objetivo 10, e com o objetivo 16 dos ODS da Agenda 2030, trabalhando mais estreitamente com os países terceiros para melhorar a cooperação em matéria de incentivos ao regresso e à reintegração nos países de origem dos migrantes, nomeadamente os migrantes altamente qualificados, por via da readmissão e do regresso voluntários, de forma a aumentar as suas oportunidades;

33.

Salienta que a instabilidade e a insegurança física são causas determinantes da deslocação forçada, pelo que apoia a adoção de uma abordagem sensível às situações de conflito na implementação do Fundo, que dê prioridade à prevenção de conflitos, à construção do Estado, à boa governação e à promoção do Estado de direito; considera que o FFUE constitui uma grande oportunidade para a UE, permitindo-lhe reforçar a sua cooperação e o diálogo político com os seus parceiros africanos, nomeadamente no que respeita à aplicação efetiva dos acordos em matéria de regresso e readmissão, bem como para elaborar estratégias comuns em matéria de gestão dos fluxos migratórios; assinala a necessidade de uma partilha de responsabilidades entre a UE e os seus parceiros africanos, em conformidade com as conclusões da Cimeira de Valeta de novembro de 2015; considera, porém, que a ajuda ao desenvolvimento não deve ser utilizada para travar o fluxo de migrantes e de requerentes de asilo e que os projetos financiados pelo FFUE não devem servir de pretexto para impedir as partidas ou aumentar o rigor nas fronteiras entre os países, ignorando, simultaneamente, os fatores que levam as pessoas a abandonar as suas casas; expressa a sua profunda preocupação face ao impacto que o FFUE possa vir a ter nos direitos humanos, sabendo que a contenção dos fluxos migratórios se processa através da cooperação com países que cometem graves e/ou sistemáticas violações dos direitos fundamentais; solicita à Comissão que garanta que o fundo sirva os seus propósitos, ajudando diretamente aqueles que necessitam e não financiando os governos responsáveis pelas violações dos direitos humanos; solicita o reforço dos direitos humanos dos migrantes no âmbito dos projetos financiados pela UE;

34.

Salienta que é importante compreender as causas e as consequências da migração internacional de uma perspetiva de género, nomeadamente o processo de tomada de decisão inerente e os mecanismos conducentes à migração; relembra que as mulheres e as raparigas, enquanto refugiadas e migrantes, são particularmente vulneráveis quando confrontadas com situações em que a sua segurança não pode ser assegurada e em que são suscetíveis de ser vítimas de violência sexual ou de exploração; frisa que o FFUE tem de contribuir para a proteção, o apoio e/ou a assistência aos migrantes vulneráveis, aos refugiados e às vítimas do tráfico de seres humanos e que deve ser dada especial atenção às mulheres e às crianças;

35.

Nota que o Fundo Fiduciário para África foi criado na sequência da Cimeira de Valeta dos Chefes de Estado ou de Governo africanos e europeus sobre as questões relacionadas com a migração; exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento uma panorâmica das medidas concretas tomadas na sequência desta cimeira, nomeadamente no domínio do desenvolvimento, da luta contra os passadores e no que diz respeito à assinatura de acordos de regresso, readmissão e reintegração; convida o Conselho a atribuir à Comissão os mandatos necessários para a celebração de acordos desta natureza com os países abrangidos pelo FFUE;

o

o o

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Presidente do Parlamento Pan-Africano.

(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/76


P8_TA(2016)0338

Criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional (2016/2017(INI))

(2018/C 204/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 6.o, alínea a), os artigos 8.o e 10.o, o artigo 153, n.os 1 e 2, e o artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 7.o, 9.o, 23.o, 24.o e 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Carta Social Europeia de 3 de maio de 1996, nomeadamente a parte I e a parte II, bem como os artigos 2.o, 4.o, 16.o e 27.o, sobre o direito dos trabalhadores com responsabilidades familiares à igualdade de oportunidades e ao tratamento equitativo,

Tendo em conta a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (1) (Diretiva relativa à licença de maternidade),

Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva relativa à licença de maternidade (COM(2008)0637),

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 20 de outubro de 2010, com vista à adoção da Diretiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 92/85/CEE do Conselho relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e de medidas destinadas a ajudar os trabalhadores a conciliar a vida profissional e a vida familiar (2), na qual solicita, entre outros elementos, um período de licença de paternidade de duas semanas,

Tendo em conta a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (3),

Tendo em conta a Diretiva 2013/62/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (4),

Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (5),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (6),

Tendo em conta a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (7),

Tendo em conta a Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2016 (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2015, sobre a licença de maternidade (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a Estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a nova Estratégia para a Igualdade dos Géneros e os Direitos da Mulher pós-2015 (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (17),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de junho de 2011, sobre educação pré-escolar e cuidados para a infância: proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã (18),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de junho de 2015, sobre a igualdade de oportunidades de obtenção de rendimentos entre homens e mulheres: Eliminar a disparidade de género nas pensões,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres para o período de 2011-2020, adotado pelas conclusões do Conselho da União Europeia em 7 de março de 2011 (19),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de março de 2002,

Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da União (Países Baixos, Eslováquia e Malta) sobre a igualdade dos géneros, de 7 de dezembro de 2015,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a iniciativa da Comissão, de dezembro de 2015, relativamente a um roteiro sobre um novo começo para superar as dificuldades de equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, enfrentadas por famílias que trabalham e a consulta do público e das partes interessadas,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2016: Não é o momento de continuarmos como dantes» (COM(2015)0610),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Lançamento de uma consulta sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2016)0127),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Investimento Social a favor do Crescimento e da Coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083), bem como a sua Recomendação 2013/112/EU, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Melhorar o Mercado Único: redobrar esforços para conciliar vida profissional, privada e familiar» (COM(2008)0635),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de fevereiro de 2011, intitulada «Educação e acolhimento na primeira infância: Proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã» (COM(2011)0066),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 29 de maio de 2013, intitulado «As metas de Barcelona — O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo» (COM(2013)0322),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «The Strategic engagement for gender equality 2016-2019» [O compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019], nomeadamente o capítulo 3.1. sobre o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho e da igualdade em termos de independência económica das mulheres e dos homens,

Tendo em conta o relatório de 2015 da Comissão sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia (SWD(2016)0054), em particular o capítulo relativo à igualdade da independência económica,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, sobre emprego e evoluções a nível social na Europa, nomeadamente o Capítulo III.2. relativo à proteção social,

Tendo em conta os estudos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofund), intitulados «Working time and work-life balance in a life course perspective» [Tempo de trabalho e equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional ao longo de toda a vida] (2013), «Caring for children and dependants: Effect on careers of young workers» [Cuidar de filhos e de dependentes: Efeitos nas carreiras dos jovens trabalhadores] (2013), e «Working and caring: Reconciliation measures in times of demographic change» [Trabalho e prestação de cuidados: Medidas de reconciliação em tempos de mudanças demográficas] (2015), bem como o sexto inquérito europeu sobre as condições de trabalho (EWCS) (2016),

Tendo em conta o estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), realizado em 2015, intitulado «Working time development in the 21st century» [Evolução do tempo de trabalho no século XXI],

Tendo em conta o estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), intitulado «Promoting parental and paternity leave among fathers» [Promoção da licença parental e de paternidade entre os pais],

Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Instâncias para a Igualdade (Equinet), de 8 de julho de 2014, intitulado «Equality bodies promoting a better work-life balance for all» [As instâncias para igualdade na promoção de um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal para todos],

Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2015 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e o respetivo relatório de 2015 intitulado «Reconciliation of work, family and private life in the European Union: Policy review» [Reconciliação entre trabalho, família e vida pessoal na União Europeia: revisão das políticas],

Tendo em conta o estudo elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de maio de 2015, intitulado «Gender equality in employment and occupation — Directive 2006/54/EC, European Implementation Assessment» [A igualdade dos géneros em matéria de emprego e de ocupação — Diretiva 2006/54/CE, avaliação de execução europeia],

Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, intitulado «Maternity, Paternity and Parental Leave: Data related to duration and compensation rates in the European Union» [Licença de maternidade e de paternidade e licença parental: dados relativos à duração e às taxas de compensação na União Europeia],

Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, intitulado «Costs and benefits of maternity and paternity leave» [Custos e benefícios das licenças de maternidade e paternidade],

Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas da União do Parlamento Europeu, intitulado «Discrimination Generated by the Intersection of Gender and Disability» [A discriminação provocada pela interseção entre género e deficiência],

Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas da União do Parlamento Europeus, de março de 2016, intitulado «Differences in Men’s and Women’s Work, Care and Leisure Time» [Diferenças entre homens e mulheres em matéria de tempo consagrado ao trabalho, à prestação de cuidados e ao lazer],

Tendo em conta a estratégia de 2014 da Eurocarers para os prestadores de cuidados, intitulada «Enabling Carers to Care» [Facilitar a tarefa dos prestadores de cuidados];

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Saúde Mental e o Bem-Estar, de 2008, e a respetiva prioridade relativa à saúde mental no trabalho,

Tendo em conta a Convenção n.o 156 da OIT relativa às responsabilidades familiares (1981) e a Recomendação n.o 165 da OIT relativa aos trabalhadores com responsabilidades familiares (1981),

Tendo em conta a Convenção da OIT sobre o Trabalho a Tempo Parcial, de 1994, a Convenção da OIT sobre o Trabalho no Domicílio, de 1996, a Convenção da OIT relativa à proteção da maternidade, de 2000, e a Convenção da OIT sobre os trabalhadores do serviço doméstico, de 2011,

Tendo em conta o relatório da OIT, de 2014, intitulado «Maternity and paternity at work: law and practice across the world» [Maternidade e paternidade dos trabalhadores: legislação e prática em todo o mundo],

Tendo em conta as conclusões adotadas, em 24 de março de 2016, pela Comissão da Condição da Mulher das Nações Unidas, na sua 60.a sessão, em especial as alíneas e) a g);

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da OIT e da UNICEF, de 8 de julho de 2013, intitulado «Supporting workers with family responsibilities: connecting child development and the decent work agenda» [Apoiar os trabalhadores com responsabilidades familiares: Associar o desenvolvimento da criança e a agenda para um trabalho digno],

Tendo em conta o Índice «Better Life» de 2015 da OCDE,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0253/2016),

A.

Considerando que, de acordo com os mais recentes dados do Eurostat, a taxa de natalidade na União Europeia tem diminuído nas últimas décadas, e que a União enfrenta desafios demográficos sem precedente (20), aos quais os Estados-Membros devem dar resposta; considerando que as políticas favoráveis às famílias são importantes para estimular tendências demográficas positivas, visto que a precariedade laboral e as más condições de trabalho têm efeitos negativos no planeamento familiar;

B.

Considerando que, em 2014, nasceram 5,1 milhões de crianças na UE-28, o que corresponde a uma taxa bruta de natalidade de 10,1; considerando que, comparativamente, esta taxa era de 10,6 em 2000, 12,8 em 1985 e 16,4 em 1970; considerando que a União enfrenta um grave desafio demográfico com origem numa diminuição cada vez mais acentuada das taxas de natalidade na maioria dos Estados-Membros, o que está transformar progressivamente a União numa sociedade gerontocrática e constitui uma ameaça direta ao crescimento e ao desenvolvimento económico e social;

C.

Considerando que as noções tradicionais relativas aos papéis das mulheres e dos homens e à família nuclear são cada vez mais contestadas, visto que o número de famílias monoparentais, de famílias baseadas em uniões do mesmo sexo e de mães adolescentes, entre outras, está a crescer na União; considerando que o não reconhecimento desta diversidade constitui uma discriminação suplementar e afeta negativamente as pessoas que vivem na União, bem como as respetivas famílias;

D.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia, e que os artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbem a discriminação com base no sexo e exigem que seja garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, inclusive em matéria de conciliação entre a vida pessoal e profissional;

E.

Considerando que o roteiro apresentado pela Comissão constitui um ponto de partida; considerando que esta ocasião deve pôr em marcha um processo de reorganização do equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional das mulheres e dos homens na Europa, e deve contribuir significativamente para atingir níveis mais elevados de igualdade de género;

F.

Considerando que as políticas de conciliação entre vida pessoal e trabalho adequadamente concebidas e aplicadas devem ser vistas como uma melhoria indispensável do ambiente de trabalho, contribuindo para a criação de boas condições de trabalho e para o bem-estar social e profissional; considerando que, em paralelo, um equilíbrio adequado entre vida profissional e vida pessoal fomenta o crescimento económico, a competitividade, a participação global no mercado de trabalho, a igualdade de género, a redução do risco de pobreza e a solidariedade intergeracional, dando igualmente resposta ao desafio do envelhecimento demográfico e influenciando positivamente as taxas de natalidade na União; considerando que as políticas que cumpre aplicar para atingir estes objetivos devem ser modernas, privilegiar o acesso das mulheres ao mercado de trabalho, bem como a distribuição equitativa das tarefas domésticas e de prestação de cuidados entre homens e mulheres, e basear-se no estabelecimento de um quadro político coerente, assente na negociação coletiva e em acordos coletivos que permitam um melhor equilíbrio entre a prestação de cuidados, a vida profissional e a vida pessoal;

G.

Considerando que a conciliação entre vida profissional e vida pessoal depende, em grande medida, da organização do tempo de trabalho no local de trabalho; considerando que existem dúvidas quanto aos benefícios para a economia de um horário de trabalho prolongado em termos de aumento da produtividade; considerando que, na União, uma parte significativa dos trabalhadores tem horários de trabalho atípicos, incluindo trabalho ao fim de semana e em feriados, trabalho por turnos e trabalho noturno, e que quase metade dos trabalhadores trabalhou durante o seu tempo livre em 2015; considerando que, de acordo com os dados existentes, a organização do tempo de trabalho muda regularmente para 31 % dos trabalhadores, amiúde com pouca antecedência (21); considerando que esta situação pode dar origem a problemas de saúde e de segurança, aumentando o risco de acidentes de trabalho e de deterioração da saúde a longo prazo, o que dificulta a conciliação do trabalho com as obrigações relativas aos filhos e a outros dependentes; considerando que alguns setores são mais gravemente afetados, como os serviços de retalho, onde as mulheres constituem a maioria dos trabalhadores;

H.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros devem aplicar medidas específicas que fomentem modelos de desempenho profissional eficazes e flexíveis, tanto no setor público como no setor privado, o que deverá permitir que os trabalhadores alcancem um melhor equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional;

I.

Considerando que, em 2015, a taxa de emprego dos homens era de 75,9 % na UE-28, contra 64,3 % para as mulheres (22), embora as mulheres possuíssem um nível de habilitações mais elevado; considerando que o número de mulheres no mercado de trabalho é ainda mais baixo se as taxas de emprego forem calculadas em equivalentes a tempo inteiro, uma vez que a percentagem de emprego a tempo parcial entre as mulheres é bastante elevada nalguns Estados-Membros; considerando que, em 2013, os homens prestaram 47 horas semanais de trabalho remunerado, contra 34 horas para as mulheres; considerando que, se combinarmos as horas de trabalho remunerado e não remunerado em casa, as mulheres jovens trabalharam, em média, 64 horas, contra 53 horas de trabalho para os homens jovens (23); considerando que se calcula que as perdas em termos de PIB per capita imputáveis às diferenças entre géneros no mercado de trabalho possam atingir os 10 % na Europa;

J.

Considerando que, à luz das atuais políticas da União em matéria económica e social, de emprego e de igualdade, a Estratégia Europa 2020 e os objetivos previamente definidos estão longe de serem atingidos; considerando que, sem políticas pró-ativas concebidas e aplicadas para ajudar as mulheres a entrar no mercado de trabalho, sobretudo de políticas que promovam uma melhor conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional, não será possível atingir realmente qualquer objetivo definido ao nível da União;

K.

Considerando que os mercados de trabalho europeus se caracterizam pela segregação por género (24); considerando que a Comissão reconheceu este facto na sua comunicação relativa ao pilar europeu dos direitos sociais, de 8 de março de 2016 (COM(2016)0127, Anexo I), afirmando que as mulheres continuam a estar sub-representadas no emprego, mas sobrerrepresentadas no trabalho a tempo parcial e nos setores em que as remunerações são mais baixas, e recebem uma remuneração horária inferior mesmo quando realizam um trabalho de valor igual e quando possuem mais habilitações académicas do que os homens;

L.

Considerando que a pobreza e o agravamento das desigualdades se acentuaram com as políticas macroeconómicas aplicadas pela União e com as medidas de austeridade impostas para responder à crise económica;

M.

Considerando que a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional representa um desafio particular para famílias monoparentais, a maioria das quais é composta por mulheres; considerando que, nos 28 Estados-Membros da UE, pelo menos 34 % das mães solteiras estão em risco de pobreza e que as crianças nestas famílias estão sujeitas a um risco desproporcionadamente maior da transmissão intergeracional da pobreza;

N.

Considerando que as consequências negativas da feminização da pobreza afetam de forma mais grave as crianças educadas por mães solteiras, que têm muitas dificuldades em conciliar o papel de principal sustento do agregado familiar com as respetivas responsabilidades parentais;

O.

Considerando que a igualdade de género no mercado de trabalho beneficia não apenas as mulheres, mas também a economia e a sociedade de modo geral, constituindo uma mais-valia económica indispensável para promover um crescimento sustentável e inclusivo, a redução da desigualdade no trabalho e a eficiência e fluidez do mercado de trabalho; considerando que a entrada de mulheres no mercado de trabalho e o seu regresso à vida ativa resulta num aumento do rendimento da família, do consumo, dos descontos para a segurança social e do volume de impostos cobrados; considerando que as mulheres ainda são alvo de discriminação em matéria de acesso ao emprego e de manutenção do posto de trabalho e são vítimas de negação de direitos laborais, em particular devido à gravidez e à maternidade;

P.

Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres se situa nos 16,3 % e que as formas atípicas e precárias de contratos de trabalho também afetam mais as mulheres do que os homens;

Q.

Considerando que a desigualdade no mercado de trabalho tem consequências a longo prazo, bem como um impacto nos direitos das mulheres, nomeadamente na pensão de reforma, conforme atesta a disparidade das pensões de reforma entre géneros na União, que é de 39 %, o que representa mais do dobro da disparidade salarial entre homens e mulheres, que é de 16 %;

R.

Considerando que, entre as diferentes categorias profissionais, as mulheres que trabalham por conta própria e as empresárias têm grande dificuldade em alcançar um equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional; considerando que, amiúde, as mulheres que desejam criar uma empresa enfrentam dificuldades no acesso ao crédito devido à relutância dos intermediários financeiros em conceder-lhes empréstimos, por considerarem que as mulheres estão mais expostas ao risco e têm menor probabilidade de expandir as empresas;

S.

Considerando que os estereótipos amplamente veiculados pela sociedade atribuem à mulher um papel subalterno; considerando que estes estereótipos começam a desenvolver-se durante a infância, refletem-se nas opções educativas e de formação e mantêm-se no mercado de trabalho; considerando que as mulheres ainda estão limitadas com demasiada frequência a empregos «tipicamente femininos» e, amiúde, mal remunerados; considerando que esta segmentação do mercado de trabalho reproduz estereótipos que fazem recair sobre as mulheres uma responsabilidade descomedida pela prestação de cuidados, obrigando-as a consagrar duas a dez vezes mais tempo a cuidados sem remuneração relativamente aos homens (25); considerando que as discriminações e os estereótipos associados ao género têm consequências negativas nas perspetivas e na independência das mulheres a nível pessoal, social e económico e levam a que estejam mais concentradas em empregos a tempo parcial, interrompam mais frequentemente a carreira e corram um risco mais elevado de pobreza e exclusão social, em especial no caso das mães solteiras, o que afeta, por conseguinte, a autonomia das mulheres;

T.

Considerando que, não obstante as políticas e a legislação em vigor a nível nacional e da União, as licenças por motivos familiares ainda são, com frequência, um motivo de discriminação e de estigmatização para mulheres e homens, sendo as mulheres particularmente visadas enquanto principais prestadoras de cuidados que utilizam licenças por motivos familiares;

U.

Considerando que as diferenças na utilização de licenças parentais por homens e mulheres revelam uma discriminação com base no género; considerando que, nos Estados-Membros, a taxa de participação dos homens na licença parental permanece reduzida, com apenas 10 % que utiliza pelo menos um dia de licença, e que 97 % das mulheres utiliza a licença parental à disposição de ambos os pais; considerando que os dados existentes confirmam que as licenças parentais sem vencimento ou mal remuneradas resultam em taxas de participação baixas; considerando que as licenças parentais totalmente ou parcialmente não transferíveis e devidamente remuneradas são utilizadas de forma mais equilibrada por ambos os pais e contribuem para reduzir a discriminação das mulheres no mercado de trabalho; considerando que somente alguns Estados-Membros encorajam os homens a utilizar ao máximo a licença parental ou de paternidade, o que priva os homens da possibilidade de participar em termos iguais na prestação de cuidados aos filhos e no usufruto do tempo com os filhos;

V.

Considerando que é crucial adotar medidas que favoreçam o acesso dos homens à licença, em particular visto que os pais que utilizam uma licença por razões familiares desenvolvem uma melhor relação com os filhos e têm maior probabilidade de participar ativamente nas futuras tarefas relacionadas com os cuidados aos filhos;

W.

Considerando que os estudos realizados pela Eurofound identificaram fatores que influenciam a taxa de utilização da licença parental pelos homens, a saber: o nível de compensação, a flexibilidade do sistema de licença, a disponibilidade de informações, a disponibilidade e a flexibilidade dos serviços de acolhimento de crianças e o receio de serem excluídos do mercado de trabalho se utilizarem a licença;

X.

Considerando que a oferta de serviços adequados e de qualidade em matéria de educação pré-escolar, cuidados na primeira infância e cuidados para outras pessoas dependentes, bem como de serviços sociais de elevada qualidade, e o acesso a estes serviços a preços razoáveis constituem um dos principais fatores que determinam a participação das mulheres no mercado de trabalho; considerando que faltam infraestruturas de acolhimento de crianças que proponham serviços de qualidade e acessíveis a todos os níveis de rendimentos; considerando que, para 27 % dos europeus, a fraca qualidade das estruturas de acolhimento de crianças dificultou o acesso a estes serviços (26); considerando que a garantia de serviços de qualidade implica um investimento na formação do pessoal das estruturas de acolhimento de crianças (27); considerando que apenas 11 Estados-Membros cumpriram o primeiro objetivo de Barcelona (estruturas de acolhimento para, pelo menos, 90 % das crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade escolar obrigatória) e que apenas 10 Estados-Membros alcançaram o segundo objetivo (acolhimento de, pelo menos, 33 % das crianças com menos de três anos) (28);

Y.

Considerando que a educação pré-escolar e os cuidados na primeira infância, bem como as experiências das crianças entre os 0 e os 3 anos, têm um impacto decisivo no desenvolvimento cognitivo das crianças, já que é durante os primeiros cinco anos que se desenvolvem capacidades essenciais;

Z.

Considerando que as políticas de conciliação entre vida pessoal e vida profissional devem permitir aos progenitores assumir as suas responsabilidades para com os filhos, garantindo que os pais e as mães dispõem de meios financeiros, do tempo e do apoio necessários;

AA.

Considerando que a Europa é o continente com o maior número de cidadãos idosos e com um processo de envelhecimento que continuará nas próximas décadas; considerando que muitos Estados-Membros não têm estruturas suficientes de cuidados a longo prazo para dar resposta ao aumento das necessidades de cuidados e à estagnação ou à redução do indicador de anos de vida saudável; considerando que a maior parte dos postos de trabalho criados no domínio dos cuidados formais ao domicílio para familiares idosos é mal remunerada e requer poucas qualificações (29);

AB.

Considerando que, na União, 80 % das necessidades em matéria de cuidados são supridas por cuidadores informais; considerando que aproximadamente 3,3 milhões de europeus com idades compreendidas entre os 15 e os 34 anos tiveram de abdicar de trabalho a tempo inteiro devido à falta de estruturas de acolhimento para crianças dependentes ou para familiares idosos;

AC.

Considerando que as TIC e as tecnologias emergentes alteraram os ambientes de trabalho e de emprego, as culturas organizacionais e as estruturas em todos setores; considerando que as decisões políticas devem acompanhar os desenvolvimentos tecnológicos, a fim de assegurar que os padrões sociais e a igualdade entre géneros progridam em vez de regredir nestes novos contextos;

AD.

Considerando que a combinação de prestação de cuidados com o trabalho remunerado tem um impacto importante na sustentabilidade das taxas de trabalho e de emprego, sobretudo para as mulheres, que poderão ter de assumir, numa fase das suas vidas, responsabilidades pela prestação de cuidados a netos e/ou pais de idade avançada (30);

AE.

Considerando que alguns sistemas jurídicos na UE não permitem a individualização dos sistemas de tributação e de descontos para a segurança social, o que significa que as mulheres apenas beneficiam de direitos derivados em virtude das suas relações com os homens, designadamente em matéria de acesso a serviços de saúde e a pensões; considerando que os Estados-Membros que impõem à mulher/mãe uma situação de dependência estão a instituir uma discriminação direta das mulheres e a negar-lhes o pleno usufruto dos seus direitos cívicos devido à forma seletiva como são prestados os serviços do Estado;

AF.

Considerando que são necessárias políticas específicas relativamente ao mercado de trabalho e à conciliação entre vida pessoal e vida profissional que tenham em conta os obstáculos multidimensionais enfrentados por mulheres em situação vulnerável no domínio do equilíbrio entre vida pessoal e profissional e da segurança no trabalho, especialmente por mulheres com deficiência, mulheres jovens, mulheres migrantes e refugiadas, mulheres de minorias étnicas e mulheres LGBTI;

AG.

Considerando que a possibilidade de os trabalhadores dedicarem tempo ao desenvolvimento pessoal e ao enriquecimento de competências no âmbito da aprendizagem ao longo da vida sem serem alvo de discriminação promove o seu bem-estar e contributo dos trabalhadores para a economia graças ao aumento de competências e ao acréscimo da produtividade (31);

AH.

Considerando que a aplicação de políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal não trará, por si só, benefícios para os trabalhadores, a menos que seja acompanhada de políticas que melhorem as condições de vida e que fomentem e promovam as atividades culturais, lúdicas e desportivas, entre outras;

Princípios gerais

1.

Assinala que o equilíbrio entre a vida profissional, a vida pessoal e a vida familiar é um conceito abrangente que abrange todas as políticas de caráter legislativo e não legislativo que visem promover um equilíbrio adequado e proporcionado entre os diferentes aspetos da vida das pessoas; considera que, para alcançar um verdadeiro equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional, são necessárias políticas sólidas, transversais, coerentes, estruturais e abrangentes, que prevejam incentivos e medidas eficazes para fomentar a conciliação entre trabalho, a possibilidade de prestar cuidados e de passar tempo com a família e os amigos e a possibilidade de realizar atividades de lazer e desenvolvimento pessoal; observa que, acima de tudo, é necessária uma mudança cultural na sociedade, que combata estereótipos associados ao género, de modo a permitir uma repartição mais equitativa das responsabilidades profissionais e de prestação de cuidados entre homens e mulheres;

2.

Frisa que a conciliação entre a vida profissional, a vida pessoal e a vida familiar tem de ser garantida enquanto direito fundamental que assiste a todas as pessoas, no espírito da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia, através de medidas destinadas a todos e não apenas a jovens mães, pais ou prestadores de cuidados; apela à criação de um quadro que consagre este direito enquanto objetivo fundamental dos sistemas sociais, e solicita à União e aos Estados-Membros que promovam, tanto no setor público, como no setor privado, modelos de bem-estar no trabalho que respeitem o equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional; entende que este direito deve ser generalizado a todas as atividades da União suscetíveis de ter um impacto direto ou indireto nesta matéria;

3.

Observa que a União está a enfrentar alterações demográficas inéditas, como o aumento da esperança de vida, a redução das taxas de natalidade, a modificação das estruturas familiares, com novas formas de estabelecimento de relações e habitação/coabitação, a parentalidade tardia e as migrações, que constituem novos desafios para a União; manifesta preocupação pelo facto de a crise económica e financeira ter afetado negativamente as finanças públicas, que são necessárias para o desenvolvimento de políticas de equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional, bem como para garantir a disponibilidade de serviços de interesse geral de qualidade, acessíveis e a preços razoáveis; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem políticas e incentivos positivos que apoiem a renovação demográfica, preservem os sistemas de segurança social e promovam o bem-estar e o desenvolvimento pessoal e das sociedades em geral;

4.

Salienta que a queda da taxa de natalidade na União foi acentuada pela crise, visto que o desemprego, a precariedade dos postos de trabalho, a incerteza quanto ao futuro e a discriminação no mercado de trabalho estão a fazer com que os jovens, em particular as jovens trabalhadoras, adiem a parentalidade, a fim de permanecerem ativos num mercado de trabalho cada vez mais competitivo; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que promovam ambientes de trabalho compatíveis com a vida familiar, planos de conciliação entre vida pessoal e profissional, programas de reinserção profissional, canais de comunicação entre empregados e empregadores, bem como incentivos às empresas e aos trabalhadores por conta própria, nomeadamente com vista a garantir que as pessoas não sejam penalizadas do ponto de vista económico por terem filhos e que as aspirações profissionais legítimas não colidam com o planeamento familiar; salienta ainda que as licenças de maternidade e paternidade, bem como a licença parental, só podem ser eficazmente aplicadas e gerar benefícios para a sociedade e a economia se forem acompanhadas de outros instrumentos políticos, como a disponibilização de estruturas de qualidade e a preços acessíveis para o acolhimento de crianças;

5.

Saúda a abordagem da Comissão em relação às políticas de equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional, que são fundamentais para dar resposta aos desafios socioeconómicos; exorta os parceiros sociais europeus a apresentarem um acordo que preveja um pacote completo de medidas legislativas e não legislativas em matéria de conciliação entre a vida profissional, a vida pessoal e a vida familiar; insta a Comissão a apresentar, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, uma proposta relativa a um tal pacote no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão para 2017, no contexto do anunciado Pilar Europeu dos Direitos Sociais, caso os parceiros sociais não consigam chegar a um acordo; realça que as propostas legislativas deverão ter como base jurídica a igualdade entre homens e mulheres; apela à Comissão para que trabalhe em conjunto com as partes interessadas do setor social no sentido de estabelecer um pilar dos direitos sociais, conducente a um verdadeiro investimento social que privilegie, acima de tudo, o investimento nas pessoas;

6.

Congratula-se com o lançamento pela Comissão de uma consulta pública sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que visa recolher pontos de vista e opiniões sobre vários princípios essenciais ao serviço de mercados de trabalho e sistemas de proteção social na área do euro que funcionem bem e sejam equitativos;

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem políticas e medidas pertinentes que tenham em conta a crescente diversidade das relações familiares, incluindo as uniões civis e os sistemas de responsabilidade parental e dos avós, bem como a diversidade da sociedade em geral, nomeadamente para garantir que uma criança não seja objeto de discriminação em virtude do estado civil dos seus pais ou da composição da sua família; solicita aos Estados-Membros que apliquem o reconhecimento mútuo de documentos oficiais, a fim de garantir a livre circulação sem discriminação;

8.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e aplicarem políticas e medidas de defesa das pessoas mais desfavorecidas ou atualmente excluídas da legislação e das políticas existentes, nomeadamente os progenitores solteiros, os casais em situação extramatrimonial, os casais do mesmo sexo, os migrantes, os trabalhadores por conta própria ou os denominados «cônjuges colaboradores», bem como as famílias em que uma ou mais pessoas sejam portadoras de deficiência;

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que a legislação e as políticas em matéria de conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional tenham em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as Observações Finais da Comissão CDPD de 2015 dirigidas à UE;

10.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que o bem-estar e o superior interesse das crianças sejam uma das principais preocupações na elaboração, no acompanhamento e na aplicação das políticas de conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem plenamente a recomendação intitulada «Investir nas crianças» (32) e a acompanharem de perto os progressos alcançados; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam e introduzam iniciativas, como uma Garantia para as Crianças, que coloquem as crianças no centro das atuais políticas de redução da pobreza, de modo a garantir que todas as crianças possam ter direito a cuidados de saúde gratuitos, a uma educação gratuita, a estruturas de acolhimento para crianças, a um alojamento com condições e a uma alimentação adequada, no âmbito de um planos europeu integrado para combater a pobreza infantil;

11.

Considera que a pobreza infantil está associada à pobreza dos pais e insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem a recomendação sobre a pobreza infantil e o bem-estar das crianças e a utilizarem o quadro de acompanhamento baseado em indicadores que dela consta;

12.

Sublinha a importância de integrar nas políticas de equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional e nas estratégias das empresas uma abordagem baseada no ciclo de vida, a fim de garantir que todas as pessoas beneficiem de apoio em momentos diferentes da sua vida e possam participar ativamente no mercado de trabalho vendo respeitados os seus direitos laborais e na sociedade em geral;

13.

Salienta que a melhoria do equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal e o reforço da igualdade de género são fundamentais para respaldar a participação das mulheres no mercado de trabalho, em especial das mulheres prestadoras de cuidados e das mães solteiras, e para atingir o objetivo de emancipação das mulheres; realça que a transformação e a adaptação do mercado de trabalho e dos sistemas de proteção social, tendo devidamente em conta os ciclos de vida das mulheres, são elementos decisivos para a emancipação económica das mulheres;

14.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem políticas transformadoras e a investirem em campanhas de sensibilização com vista a desconstruir estereótipos baseados no género e a promover uma partilha mais equitativa das tarefas domésticas e de prestação de cuidados, que incidam nomeadamente no direito e na necessidade de os homens assumirem responsabilidades sem serem estigmatizados ou penalizados; considera que as empresas devem ser visadas e apoiadas no tocante aos seus esforços para fomentar o equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional e para combater a discriminação;

15.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem a proteção contra a discriminação e contra o despedimento ilegal relacionados com o equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional, que afetam especialmente as trabalhadoras, e a garantirem o acesso à justiça e às vias legais de recurso, nomeadamente aumentando o volume de informações disponíveis sobre os direitos dos trabalhadores e a assistência jurídica em caso de necessidade; solicita, neste contexto, à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que proponham políticas para melhorar a aplicação efetiva das medidas de luta contra a discriminação no local de trabalho, nomeadamente reforçando a sensibilização sobre os direitos legais em matéria de igualdade de tratamento através da realização de campanhas de informação, invertendo o ónus da prova (33) e habilitando os organismos nacionais de promoção da igualdade para realizarem investigações formais por iniciativa própria sobre questões em matéria de igualdade e para ajudarem potenciais vítimas de discriminação;

16.

Sublinha que a falta de dados comparáveis, completos, fiáveis e regularmente atualizados em matéria de igualdade torna mais difícil provar a existência de discriminação, em particular de discriminação indireta; pede aos Estados-Membros que recolham de forma sistemática dados sobre a igualdade e os publiquem, em colaboração com organismos nacionais de promoção da igualdade e com os tribunais, nomeadamente a fim de analisar e acompanhar estes dados nas recomendações específicas por país; insta a Comissão a tomar iniciativas para fomentar adicionalmente esta recolha de dados, dirigindo uma recomendação aos Estados-Membros e encarregando o Eurostat de proceder a consultas com o objetivo de integrar nos indicadores do Inquérito Social Europeu a desagregação de dados relativamente a todos os motivos de discriminação; solicita à Comissão que continue a cooperar com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) no sentido de aumentar o volume e melhorar a qualidade dos dados desagregados por sexo de forma sistemática;

17.

Exorta a Comissão a examinar regularmente os progressos alcançados nos domínios críticos de preocupação identificados na Plataforma de Ação de Pequim, relativamente aos quais já foram desenvolvidos indicadores pelo EIGE, e a ter em conta os resultados dessa análise na sua apreciação sobre a igualdade dos géneros na União Europeia;

18.

Observa o importante papel dos organismos nacionais de promoção da igualdade na aplicação da Diretiva 2000/78/CE relativa à igualdade no emprego, que contribuem para a sensibilização do público e para a recolha de dados, estão em contacto com os parceiros sociais e outras partes interessadas, lutam contra a não declaração de incidentes e tornam mais acessíveis os procedimentos de queixa; solicita aos Estados-Membros que reforcem o papel, as capacidades e a independência dos organismos de promoção da igualdade, incluindo da Equinet, nomeadamente através da disponibilização de financiamento adequado; apela, em particular, a um reforço dos organismos estabelecidos na Diretiva 2006/54/CE relativa à igualdade de tratamento, que garantem o acesso à justiça e às vias legais de recurso;

19.

Considera necessário que o pessoal das autoridades nacionais, regionais e locais, bem como dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e das inspeções do trabalho, receba formação adequada sobre a legislação e a jurisprudência em matéria de não discriminação no emprego; entende que esta formação também se reveste de importância fundamental para juízes, magistrados do ministério público, advogados e elementos das forças policiais;

20.

Apela aos Estados-Membros para que, em conjunto com a Comissão, garantam que os direitos a prestações sociais previstos em políticas públicas assegurem a igualdade entre homens e mulheres no tocante ao acesso a estas prestações, a fim de que todos possam usufruir dos respetivos direitos e alcançar um melhor equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional;

As mulheres e os homens em condições de igualdade quanto aos rendimentos e à prestação de cuidados

21.

Destaca a necessidade de eliminar as desigualdades de género ao nível do trabalho remunerado e não remunerado e de promover uma partilha equitativa das responsabilidades, das despesas e da prestação de cuidados relativamente aos filhos e às pessoas dependentes entre homens e mulheres, assim como na sociedade em geral, nomeadamente garantindo um acesso universal a serviços de interesse geral; assinala, a este respeito, que são necessárias propostas que visem especificamente a melhoria do equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional;

22.

Lamenta a persistência da disparidade salarial entre homens e mulheres, que constitui uma violação do princípio fundamental da igualdade de remuneração por trabalho igual entre trabalhadores masculinos e femininos, consagrado no artigo 157.o, e que afeta especialmente as mulheres com filhos e que cuidem dos filhos; exorta a União e os Estados-Membros a, em cooperação com os parceiros sociais e as organizações de promoção da igualdade de género, definirem e aplicarem políticas que reduzam as disparidades salariais entre homens e mulheres; solicita aos Estados-Membros que procedam regularmente ao levantamento das diferenças salariais, a fim de complementar estes esforços;

23.

Insta a Comissão a, em conformidade com as conclusões do conselho de 16 de junho de 2016 sobre a igualdade de género, reforçar o estatuto do seu compromisso estratégico em matéria de igualdade de género e a integrar a perspetiva de género na Estratégia Europa 2020, a fim de garantir que os esforços em matéria de igualdade de género não se tornem menos prioritários; exorta, por conseguinte, a Comissão a adotar uma estratégia para a igualdade dos géneros pós-2015, em conformidade com as recomendações do Pacto Europeu para a Igualdade de Género para o período de 2011-2020;

24.

Insta os Estados-Membros a adotarem políticas pró-ativas e a realizarem investimentos adequados que sejam orientados e concebidos para apoiar as mulheres e os homens que ingressem no mercado de trabalho, regressem à vida profissional ou se mantenham e progridam no mercado de trabalho após períodos de licença por motivos familiares ou para prestação de cuidados, garantindo-lhes um emprego sustentável e de qualidade, em conformidade com o artigo 27.o da Carta Social Europeia; destaca, em particular, a necessidade de garantir a reintegração no mesmo cargo ou numa função equivalente ou semelhante e a proteção contra o despedimento e contra o tratamento menos favorável na sequência de uma gravidez ou de um pedido e da utilização de licença por motivos familiares, bem como a necessidade de prever um período de proteção após o reatamento da atividade profissional para que o trabalhador se readapte;

25.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que envolvam os parceiros sociais e a sociedade civil nas políticas de igualdade dos géneros; salienta a importância de prever um financiamento adequado destas políticas, de garantir acordos coletivos e negociações coletivas para combater a discriminação e promover a igualdade dos géneros no local de trabalho e de fomentar a investigação e o intercâmbio de melhores práticas;

26.

Considera que é essencial promover a participação das mulheres no mercado de trabalho e a respetiva independência económica, a fim de alcançar o objetivo da Estratégia Europa 2020 que visa uma taxa global de emprego de 75 %, o que contribuiria para o crescimento do PIB; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as políticas e o investimento destinado a apoiar o emprego das mulheres em trabalhos de qualidade, nomeadamente nos cargos e setores em que as mulheres estejam sub-representadas — como é o caso da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM) e da economia verde — ou nos cargos de direção em todos os setores;

Tipos de licença por motivos familiares e para a prestação de cuidados

27.

Observa que a Comissão retirou a proposta de revisão da Diretiva sobre a Licença de Maternidade, e pede à Comissão que apresente uma proposta ambiciosa que estabeleça um elevado nível de normas, em estreita cooperação com os parceiros sociais e em consulta com a sociedade civil, a fim de garantir um melhor equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as mulheres continuem a dispor de um rendimento e beneficiem de proteção social durante a licença de maternidade, a fim de apoiar as famílias e combater as desigualdades, reforçar a independência social e económica das mulheres e evitar que sejam penalizadas do ponto de vista financeiro por terem filhos; salienta que a licença de maternidade deve ser acompanhada de medidas eficazes para proteger os direitos das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, bem como das mães solteiras, refletindo as recomendações da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Mundial da Saúde;

28.

Apela a uma maior coerência entre os diferentes tipos de licença ao nível da União e dos Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais; assinala que um melhor acesso aos diferentes tipos de licença permite às pessoas beneficiar de licenças em diferentes momentos da sua vida e aumenta a participação no mercado de trabalho, a eficiência e a satisfação no trabalho; assinala que, na ausência de disposições relativas a licenças, ou quando as disposições existentes sejam consideradas insuficientes, os parceiros sociais podem desempenhar um importante papel no estabelecimento de novas disposições ou na atualização das disposições vigentes relativas à licença de maternidade e paternidade e à licença parental;

29.

Insta os Estados-Membros a garantirem uma substituição de rendimento e uma proteção social adequadas durante qualquer tipo de licença por motivos familiares ou para a prestação de cuidados, nomeadamente com vista a garantir que os trabalhadores com baixo nível de rendimentos possam beneficiar das medidas relativas a licenças em pé de igualdade com os restantes trabalhadores;

30.

Solicita à Comissão que publique um relatório de execução relativo à Diretiva sobre a licença parental e pede à Comissão e aos parceiros sociais que ponderem apresentar uma extensão adequada da duração mínima da licença parental, com um nível suficiente de substituição de rendimento e proteção social, de quatro para seis semanas no mínimo, e um aumento do limite de idade das crianças até ao qual é possível utilizar a licença parental; realça que os pais devem poder escolher entre utilizar a licença de uma só vez ou em períodos separados; solicita aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que reavaliem os respetivos regimes de compensação financeira no quadro da licença parental, com vista a atingir um nível adequado e digno de substituição de rendimento que funcione como um incentivo e também encoraje os homens a utilizar a licença parental além do período mínimo garantido pela Diretiva; reitera que a licença parental deve ser partilhada equitativamente pelos pais e que uma parte substancial do período de licença deve permanecer não transferível (34); sublinha que ambos os progenitores devem beneficiar do mesmo tratamento em matéria de remuneração e de duração da licença;

31.

Destaca a vulnerabilidade acrescida dos pais de crianças com deficiência; insta, por conseguinte, a Comissão a melhorar e a reforçar as disposições da Diretiva 2010/18/UE relativamente às condições de elegibilidade e às regras específicas para a concessão da licença parental às pessoas com filhos com deficiência ou com uma doença grave ou incapacitante a longo prazo; exorta os Estados-Membros, neste contexto, a permitirem que os pais nesta situação possam prolongar a licença parental depois de ultrapassado o limite de idade da criança previsto na diretiva e a concederem períodos suplementares de licença de maternidade, de licença de paternidade (nos países em que exista) e de licença parental;

32.

Considera que a promoção da individualização do direito ao sistema de licenças e do papel dos homens na educação dos seus filhos através da utilização de períodos de licença é essencial para garantir uma conciliação entre vida pessoal e vida profissional que respeite o equilíbrio de género e para alcançar as metas de emprego da Estratégia Europa 2020 para homens e mulheres;

33.

Solicita à Comissão que, a fim de garantir um melhor equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional às pessoas com filhos ou pessoas dependentes a cargo, apresente iniciativas bem fundamentadas e coerentes sobre

(1)

uma diretiva relativa à licença de paternidade, com um período mínimo obrigatório de duas semanas inteiramente remuneradas;

(2)

uma diretiva relativa à licença dos prestadores de cuidados, que complete a prestação de cuidados profissionais, permita que os trabalhadores prestem assistência a pessoas dependentes e proporcione ao prestador de cuidados uma remuneração e uma proteção social adequadas, permitindo que os trabalhadores beneficiem de flexibilidade e criando incentivos suficientes para que os homens utilizem a licença dos prestadores de cuidados;

(3)

normas mínimas aplicáveis em todos os Estados-Membros com vista a colmatar as necessidades específicas dos pais adotivos e das crianças adotadas e a estabelecer direitos iguais aos dos pais biológicos,

embora reconhecendo que certos Estados-Membros já tomaram medidas pró-ativas em matéria de licença de paternidade e licença dos prestadores de cuidados;

34.

Insta os Estados-Membros a criarem «créditos por prestação de cuidados» através de legislação em matéria de trabalho e de segurança social, tanto para as mulheres, como para os homens, que tornem estes períodos equivalentes aos períodos de descontos para a pensão de reforma, com vista a proteger os trabalhadores que suspendem a sua atividade profissional para prestarem cuidados informais não remunerados a uma pessoa dependente ou a um familiar e a reconhecer o valor destes prestadores de cuidados para toda a sociedade; encoraja os Estados-Membros a partilharem melhores práticas neste domínio;

Prestação de cuidados a pessoas dependentes

35.

Insta os Estados-Membros a aplicarem eficazmente os objetivos de Barcelona até 2020 e a aprovarem o quadro de qualidade de 2014 para a educação e a prestação de cuidados na primeira infância;

36.

Recorda que o investimento em serviços sociais, incluindo em infraestruturas, tem um impacto considerável no emprego e contribui também para um aumento substancial da receita do setor público através de impostos sobre o trabalho e descontos para a segurança social; solicita aos Estados-Membros que invistam em serviços de elevada qualidade no domínio da educação e do acolhimento de crianças na primeira infância e da prestação de cuidados a pessoas dependentes; pede aos Estados-Membros que garantam a disponibilidade, a acessibilidade em termos de preços e o acesso universal a tais serviços através, nomeadamente, de um eventual aumento da despesa pública destinada aos serviços de prestação de cuidados, incluindo regimes de apoio a uma vida autónoma, e de uma melhor utilização dos fundos da União; apela a que se aproveite a revisão do QFP para reforçar o investimento nos serviços e nas infraestruturas sociais, em particular recorrendo ao FSE, ao FEDER e ao FEIE; insta os Estados-Membros a ponderarem conceder às famílias em situação de pobreza e exclusão social um acesso gratuito aos serviços de prestação de cuidados; assinala também o impacto desproporcionado que o défice de investimento em estruturas e serviços públicos de prestação de cuidados tem nos progenitores solteiros, na sua grande maioria mulheres;

37.

Salienta a necessidade de reconhecer o trabalho realizado pelas pessoas que dedicam o seu tempo e as suas competências à prestação de cuidados a idosos e a pessoas dependentes;

38.

Realça que a prestação de cuidados a filhos com deficiência constitui um desafio particular para os progenitores que trabalham, o que deve ser reconhecido pela sociedade e apoiado no âmbito de políticas públicas e de negociações coletivas; insta os Estados-Membros a privilegiarem, no âmbito da prestação de cuidados pré-escolares, não só a acessibilidade, mas também a qualidade desses cuidados, nomeadamente para crianças de meios desfavorecidos e para crianças com deficiências;

39.

Insta os Estados-Membros a utilizarem as políticas financeiras como poderosa alavanca para melhorar a conciliação entre vida profissional e vida pessoal e para promover o emprego das mulheres;

40.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estabeleçam metas em matéria de prestação de cuidados a pessoas idosas, dependentes ou com deficiência, semelhantes às metas de Barcelona, prevendo instrumentos de controlo para medir a qualidade, a acessibilidade e a razoabilidade dos preços; pede ao Eurostat, à Eurofund e ao EIGE (no âmbito do Índice de Igualdade de Género) que recolham dados pertinentes e realizem estudos que apoiem estes esforços;

41.

Insta os Estados-Membros a reforçarem a rede de serviços especializados de prestação de cuidados a idosos e, mais especificamente, a criarem de redes de serviços ao domicílio; neste sentido, sublinha igualmente a necessidade de adaptar às necessidades individuais as políticas de prestação de cuidados aos idosos e, se possível, de privilegiar as preferências destas pessoas quanto ao local de prestação dos cuidados;

42.

Exorta a Comissão a desenvolver normas de qualidade europeias para todos os serviços de prestação de cuidados, incluindo em matéria de disponibilidade, acessibilidade e razoabilidade de preços, o que auxiliaria os Estados-Membros a melhorar a qualidade das normas no domínio da prestação de cuidados; recorda os quadros que estão em vigor, como o Quadro Europeu de Qualidade para os Serviços de Prestação de Cuidados a Longo Prazo, que devem servir de inspiração; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem políticas que permitam e enquadrem a desinstitucionalização dos cuidados a longo prazo, sempre que possível e com recurso aos cuidados de proximidade;

43.

Salienta que o investimento nos trabalhadores constitui um elemento importante para garantir a qualidade dos serviços prestados (35); insta, por conseguinte, os Estados-Membros e os parceiros sociais a promoverem condições de trabalho dignas e um emprego de qualidade para os profissionais no domínio dos cuidados de saúde, nomeadamente através de uma remuneração digna, do reconhecimento do seu estatuto profissional e do desenvolvimento de percursos de formação profissional de elevada qualidade para estes profissionais;

Emprego de qualidade

44.

Destaca o elevado número de trabalhadores pobres em toda a Europa e os casos de pessoas que têm de trabalhar mais e durante mais tempo, inclusivamente combinando vários empregos, para alcançarem um salário de subsistência; insta os Estados-Membros e os parceiros sociais a estabelecerem um quadro político em matéria de salários que preveja medidas eficazes para combater a discriminação salarial e garantir salários adequados para todos os trabalhadores, nomeadamente introduzindo salários mínimos a nível nacional, que garantam uma vida digna, em conformidade com as práticas nacionais; solicita aos Estados-Membros que apoiem a negociação coletiva enquanto fator de relevo na definição das políticas salariais;

45.

Assinala que a conciliação entre vida pessoal e vida profissional deve assentar nos direitos dos trabalhadores e na segurança no mercado de trabalho, bem como no direito ao repouso, sem restrições que resultem de maiores exigências de mobilidade e flexibilidade; salienta que, se não se aplicar previamente uma abordagem clara de integração da perspetiva de género, um aumento da flexibilidade pode resultar no reforço da discriminação de que as mulheres são atualmente alvo no mercado de trabalho, sob a forma de salários mais baixos, de contratos de trabalho atípicos e de uma responsabilidade desproporcionada por tarefas domésticas não remuneradas;

46.

Solicita à Eurofund que continue a desenvolver as suas atividades de acompanhamento da qualidade do trabalho através o Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, tendo como base um conceito de qualidade do trabalho que abranja remuneração, perspetivas, qualidade do horário de trabalho, utilização de competências e autonomia, ambiente social, risco físico e intensidade do trabalho; insta também a Eurofund a desenvolver a sua investigação sobre políticas, acordos entre parceiros sociais e práticas empresariais que promovam a qualidade do trabalho (36); exorta a Eurofund a acompanhar os efeitos dos regimes de horário de trabalho e a disponibilizar análises de políticas públicas e acordos entre parceiros sociais neste domínio, incluindo uma avaliação da forma como são negociados e do respetivo contributo para o equilíbrio entre vida pessoal e profissional; pede à Eurofound que estude o modo como os agregados familiares em que as duas pessoas trabalhem gerem conjuntamente os seus regimes de horário de trabalho, bem como a melhor forma de os apoiar;

47.

Salienta que, por um lado, a conciliação entre vida pessoal e vida profissional deve ter como base os direitos dos trabalhadores e a sua segurança no mercado de trabalho, bem como o direito ao repouso, sem restrições que resultem de maiores exigências em matéria de mobilidade e flexibilidade; destaca, por outro lado, a diversidade de situações pessoais e familiares de cada trabalhador e considera, portanto, que os trabalhadores devem poder beneficiar de regimes de trabalho flexíveis a fim de se adaptarem às circunstâncias específicas que enfrentam ao longo da sua vida; entende que a flexibilidade centrada no trabalhador pode conduzir a taxas de emprego mais elevadas entre as mulheres; frisa que os trabalhadores e os empregadores têm uma responsabilidade conjunta de definir e validar os regimes mais adequados; apela à Comissão para que faça um levantamento sobre a situação nos Estados-Membros no tocante ao direito de solicitar regimes de trabalho flexíveis;

48.

Apoia o «trabalho inteligente» enquanto abordagem relativa à organização do trabalho que combina flexibilidade, autonomia e colaboração e que não exige necessariamente a presença do trabalhador no local de trabalho ou em qualquer outro local previamente estabelecido, permitindo aos trabalhadores gerir as suas horas de trabalho, embora garantindo a observância do número máximo de horas diárias e semanais de trabalho estabelecidas pela legislação e pelos acordos coletivos; sublinha, por conseguinte, o potencial do «trabalho inteligente» para melhorar o equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal, em especial para os progenitores que estejam a regressar à vida profissional ou a ingressar no mercado de trabalho após uma licença de maternidade ou uma licença parental; rejeita, contudo, que se passe de uma cultura de presença para uma cultura de disponibilidade permanente; insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a garantirem, no âmbito do desenvolvimento de políticas de trabalho inteligentes, que estas políticas não impliquem um encargo adicional para os trabalhadores, mas antes reforcem um equilíbrio saudável entre vida profissional e vida pessoal e aumentem o bem-estar dos trabalhadores; destaca a necessidade de privilegiar os resultados do trabalho, a fim de evitar que estas novas formas de trabalho deem origem a abusos; insta os Estados-Membros a promoverem o potencial de tecnologias, como os dados digitais, a Internet de alta velocidade ou as tecnologias audiovisuais, para o estabelecimento de regimes de (tele)trabalho inteligente;

49.

Destaca que, em virtude dos níveis mais elevados de participação dos trabalhadores nos processos de decisão, os modelos de empresas alternativos, como as cooperativas e as mutualidades, têm um enorme potencial para melhorar a igualdade dos géneros e o equilíbrio saudável entre vida profissional e vida pessoal, em especial no emergente ambiente digital que caracteriza «trabalho inteligente»; insta a Comissão e os Estados-Membros a estudarem o impacto das cooperativas e dos modelos alternativos de empresa na igualdade dos géneros e na conciliação entre vida profissional e vida pessoal, em especial nos setores tecnológicos, e a definirem políticas de promoção e partilha dos modelos de melhores práticas;

50.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao aumento do trabalho a tempo parcial involuntário, em especial entre as mulheres com responsabilidades em termos de prestação de cuidados, o que aumenta o seu risco de pobreza no trabalho; salienta que, quando um trabalhador opta por um trabalho a tempo parcial, cumpre garantir a qualidade do seu emprego e a sua não discriminação relativamente aos trabalhadores a tempo inteiro, em conformidade com a Diretiva relativa ao trabalho a tempo parcial (37), e insta a Comissão a acompanhar a aplicação desta diretiva; exorta os Estados-Membros a garantirem que os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores com uma vida profissional irregular e os trabalhadores que tenham tido interrupções da carreira profissional ou que, em certos períodos, tenham trabalhado menos horas beneficiem do direito a um regime de pensões digno, sem qualquer forma de discriminação;

51.

Manifesta apreensão perante o recurso abusivo aos contratos «zero horas» em certos Estados-Membros e perante a utilização de contratos de trabalho que explorem os trabalhadores, contratos a tempo parcial involuntário, horários de trabalho irregulares, imprevisíveis e excessivos, bem como estágios de reduzida qualidade, que tornam impossível um equilíbrio a longo prazo entre vida profissional e vida pessoal; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e os parceiros sociais a combaterem, com caráter de urgência, o emprego precário, que afeta especialmente os jovens e as mulheres;

52.

Assinala que os horários de trabalho excessivos e irregulares, os períodos de repouso insuficientes, a precariedade laboral e os objetivos profissionais desproporcionados são fatores importantes que contribuem para níveis mais elevados de stress, para a deterioração da saúde física e mental e para acidentes e doenças profissionais; observa que os horários de trabalho flexíveis e previsíveis têm um impacto positivo no equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional (38); insta os Estados-Membros e os parceiros sociais a protegerem os horários de trabalho e a garantirem um período de repouso semanal ao aplicarem toda a legislação pertinente; recorda que a Comissão tem a obrigação de acompanhar a aplicação da Diretiva relativa ao Tempo de Trabalho e de iniciar processos por incumprimento contra Estados-Membros que não a observem;

53.

Insta ainda a Comissão, os Estados-Membros, os parceiros sociais e as partes interessadas a privilegiarem a organização inovadora no local de trabalho e a conciliação entre, por um lado, as necessidades de equilíbrio entre vida profissional e pessoal dos trabalhadores e, por outro, a produtividade/rentabilidade das empresas; observa que a relação positiva entre o aumento do emprego das mulheres, o equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal e a competitividade das empresas no tocante à redução do absentismo, ao hiato do produto, à rotatividade, à atração de talentos, à lealdade, à reafetação de recursos para o desenvolvimento de planos de previdência, à melhoria do nível de vida e ao aumento do tempo livre tem sido amplamente confirmada pelas melhores práticas na Europa em várias grandes empresas ou redes de PME;

54.

Destaca que as mulheres e as pessoas LGBTI enfrentam obstáculos e fontes de stress específicos no trabalho baseados no género, nomeadamente assédio, exclusão e discriminação ou estereótipos de género, que afetam negativamente o seu bem-estar no trabalho e ameaçam a sua saúde mental e a sua capacidade para progredir na carreira; insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem esforços suplementares para eliminar estas condições adversas, garantindo a aplicação adequada da legislação pertinente de combate à discriminação, bem como programas de aprendizagem ao longo da vida sensíveis às questões do género, e a trabalharem nesse sentido com sindicatos e organizações da sociedade civil;

55.

Exorta os Estados-Membros a desenvolverem e a reforçarem os organismos nacionais de inspeção do trabalho, proporcionando-lhes condições financeiras e dotando-os de meios financeiros e humanos que lhes permitam estar efetivamente presentes no terreno e, deste modo, combater a precariedade laboral, o trabalho não regulamentado, a discriminação salarial e a discriminação no trabalho, nomeadamente em matéria de igualdade entre homens e mulheres;

56.

Apela aos Estados-Membros para que apliquem na íntegra a Diretiva 2006/54/CE relativa à Igualdade de Tratamento e solicita à Comissão que reveja esta diretiva e promova junto das empresas a aplicação de planos em matéria de igualdade de género, nomeadamente medidas de combate à segregação e o desenvolvimento de medidas e regimes salariais que apoiem as carreiras das mulheres; salienta a importância do papel dos organismos de promoção da igualdade na assistência às vítimas de discriminação e no combate aos estereótipos baseados no género; exorta os Estados-Membros a estabelecerem medidas legislativas que salvaguardem o princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no trabalho;

57.

Renova o seu apelo ao Conselho para que adote rapidamente a proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

58.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a segurança social, a proteção social e a remuneração em caso de licença por doença, de modo a permitir um verdadeiro equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal;

Qualidade de vida

59.

Salienta que a «qualidade de vida» é um conceito mais amplo do que as «condições de vida», referindo-se ao bem-estar global dos indivíduos numa sociedade e identificando várias dimensões da existência humana que são fundamentais para uma vida humana completa e equilibrada (39);

60.

Sublinha que as desigualdades ao nível do lazer e a repartição iníqua das responsabilidades entre mulheres e homens têm um impacto no desenvolvimento pessoal das mulheres, na sua aprendizagem de novas competências e línguas, na sua participação na vida social, política, cultural e comunitária e, em especial, na sua situação económica;

61.

Salienta que todas as formas de discriminação das mulheres — incluindo a segregação por género, as disparidades ao nível das remunerações e da pensão de reforma, os estereótipos de género e os elevados níveis de stress na gestão da vida profissional e da vida pessoal — se refletem na elevada taxa de inatividade física das mulheres e têm um impacto muito significativo na sua saúde física e mental (40); destaca a importância de combater os estereótipos através da promoção e da defesa da igualdade de género em todas as fases da educação, logo a partir da escola primária; insta os Estados-Membros e os parceiros sociais a realizarem e apoiarem campanhas de sensibilização e de informação, bem como programas que promovam a igualdade de género e combatam estereótipos;

62.

Realça a importância da aprendizagem ao longo da vida para o desenvolvimento pessoal dos trabalhadores, nomeadamente para acompanhar a constante evolução das condições de trabalho; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a aprendizagem ao longo da vida; insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a desenvolverem e a porem em prática políticas que prevejam licenças para fins educativos e de formação, bem como a prestação de formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida no local de trabalho, incluindo noutros Estados-Membros; solicita que a aprendizagem dentro e fora do local de trabalho, incluindo as ofertas educativas remuneradas, esteja acessível a todos os trabalhadores e, em especial, aos que se encontrem em situação mais vulnerável, privilegiando as trabalhadoras em setores nos quais as mulheres estão estruturalmente sub-representadas;

63.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem as desigualdades económicas e sociais; insta os Estados-Membros a promoverem medidas que visem a criação de regimes remuneratórios mínimos adequados, em conformidade com as práticas e as tradições nacionais, de modo a permitir que as pessoas possam viver dignamente, a apoiar a sua plena participação na sociedade e a garantir a respetiva independência ao longo de todo o ciclo de vida;

o

o o

64.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(2)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 163.

(3)  JO L 68 de 18.3.2010, p. 13.

(4)  JO L 353 de 28.12.2013, p. 7.

(5)  JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.

(6)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(7)  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

(8)  JO L 14 de 20.1.1998, p. 9.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0059.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0207.

(11)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 110.

(12)  JO C 36 de 29.1.2016, p. 18.

(13)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 2.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0218.

(15)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0351.

(16)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0042.

(17)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0226.

(18)  JO C 175 de 15.6.2011, p. 8.

(19)  3073.a reunião do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), Bruxelas, 7 de março de 2011.

(20)  Relatório de 2015 do Eurostat sobre a demografia.

(21)  Eurofound (2015): Primeiras conclusões: Sexto inquérito europeu sobre as condições de trabalho.

(22)  http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/submitViewTableAction.do

(23)  Eurofound (2013): Caring for children and dependants: Effect on careers of young workers [Cuidar de filhos e de pessoas dependentes: Efeitos nas carreiras dos jovens].

(24)  Eurofound (2015): Primeiras conclusões: Sexto inquérito europeu sobre as condições de trabalho.

(25)  Dados do Eurostat relativos a 2010, Relatório de 2015 da Comissão sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia (SWD(2016)0054).

(26)  Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida de 2012 da Eurofound.

(27)  Eurofound (2015), «Early childhood care: working conditions, training and quality of services — A systematic review».

(28)  Relatório intercalar sobre os objetivos de Barcelona, de 29 de maio de 2013, intitulado «As metas de Barcelona — O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo» (COM(2013)0322).

(29)  Eurofound (2013), «Caring for children and dependants: Effect on careers of young workers».

(30)  Relatório da Eurofound intitulado «Sustainable work over the life course: Concept paper» (2015).

(31)  Documento de investigação do CEDEFOP: Licenças para formação. Políticas e práticas na Europa, 2010.

(32)  Recomendação 2013/112/EU da Comissão.

(33)  Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE (P8_TA(2015)0351).

(34)  Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2010/18/EU (P8_TA(2016)0226).

(35)  Eurofound (2015), «Early childhood care: working conditions, training and quality of services — A systematic review.»

(36)  Relatório da Eurofound sobre as Tendências da qualidade do emprego na Europa (2012) e relatório da Eurofound sobre a Convergência e divergência da qualidade do emprego na Europa 1995-2010 (2015).

(37)  Diretiva 97/81/CE do Conselho.

(38)  Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho da Eurofound.

(39)  Eurofound, 3.o Inquérito Sobre a Qualidade de Vida na Europa.

(40)  Estudo da Direção-Geral do Parlamento Europeu das Políticas Internas da União, de março de 2016, intitulado «Differences in Men’s and Women’s Work, Care and Leisure Time» [Diferenças entre homens e mulheres no trabalho, na prestação de cuidados e nos tempos livres].


Quarta-feira, 14 de setembro de 2016

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/93


P8_TA(2016)0343

Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que aplica o Acordo entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas (EUROPÊCHE), celebrado em 21 de maio de 2012 e alterado em 8 de maio de 2013, relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho (2016/2794(RSP))

(2018/C 204/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma diretiva do Conselho que aplica o Acordo entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas (EUROPÊCHE), celebrado em 21 de maio de 2012 e alterado em 8 de maio de 2013, relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho (COM(2016)0235),

Tendo em conta o Acordo entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas (EUROPÊCHE), celebrado em 21 de maio de 2012 e alterado em 8 de maio de 2013, relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho,

Tendo em conta o artigo 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 101.o, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 155.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dá aos parceiros sociais a possibilidade de entabularem, se o desejarem, um diálogo ao nível da União suscetível de conduzir a relações contratuais, incluindo acordos;

B.

Considerando que o artigo 155.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que as partes signatárias possam pedir conjuntamente a aplicação dos acordos celebrados ao nível da União, com base em decisão adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

C.

Considerando que os trabalhadores do setor das pescas necessitam de uma proteção especial, tendo em conta, entre outras coisas, as características especiais do trabalho a bordo de embarcações de pesca; considerando a elevada taxa de acidentes fatais e não fatais, os riscos e a incidência de doenças profissionais, em comparação com outros setores, num ambiente de trabalho perigoso, a distinção pouco clara entre horário de trabalho, de repouso e de lazer e o impacto na saúde e na segurança da fadiga resultante, em parte, do repouso insuficiente, bem como a prevalência de relações de trabalho e de modalidades salariais informais e atípicas, incluindo sistemas de distribuição de lucros entre a tripulação;

D.

Considerando que a Convenção da OIT sobre o Trabalho no Setor das Pescas (n.o 188), abrange, juntamente com a Recomendação n.o 199, questões fundamentais para garantir condições dignas de vida e de trabalho a bordo, incluindo as responsabilidades dos proprietários de barcos pesqueiros e patrões de pesca no que toca à segurança e saúde dos pescadores (artigo 8.o), à definição de uma idade mínima para trabalhar e à proteção dos jovens trabalhadores (artigo 9.o), aos exames e atestados médicos obrigatórios (artigos 10.o a 12.o), aos períodos de repouso (artigos 13.o e 14.o), às listas de tripulação (artigo 15.o), aos contratos de trabalho, que especificam as funções e as condições de trabalho (artigos 16.o a 20.o), ao direito de repatriamento (artigo 21.o), ao recrutamento e à colocação dos pescadores (artigo 22.o), ao salário regular dos pescadores e às transferências para as famílias (artigos 23.o e 24.o), às normas em matéria de alojamento e alimentação (artigos 25.o a 28.o), à definição de normas relativas à saúde e segurança no trabalho e à existência de cuidados médicos a bordo (artigos 29.o a 33.o), à proteção social (artigos 34.o a 37.o), à proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionada com o exercício da atividade profissional (artigos 38.o e 39.o), ao cumprimento e à aplicação (artigos 40.o a 44.o);

E.

Considerando que, até à data, apenas 8 países ratificaram a Convenção da OIT sobre o Trabalho no Setor das Pescas (n.o 188); que, apesar da decisão do Conselho de autorizar os Estados-Membros da UE a ratificarem a Convenção da OIT sobre o Trabalho no Setor das Pescas (n.o 188), apenas dois Estados-Membros da UE (França e Estónia) o fizeram; considerando que a UE e os Estados-Membros devem desempenhar um papel de liderança na promoção de condições de trabalho e de remuneração dignas no setor das pescas;

F.

Considerando que o presente Acordo se aplica a todos os pescadores empregados a bordo de um navio de pesca registado num Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que exerçam operações de pesca comercial; que, através da incorporação na legislação da UE do Acordo dos parceiros sociais relativo à Convenção da OIT sobre o Trabalho no Setor das Pescas, a UE reforçará a sua posição para prover a sua aplicação nos países parceiros, contribuindo deste modo para a criação de condições justas e equitativas no setor das pescas a nível mundial, incluindo a luta contra as formas mais graves de exploração dos pescadores, tais como o trabalho forçado, o tráfico e o trabalho infantil;

1.

Regista a proposta da Comissão de uma diretiva do Conselho que aplica o Acordo entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas (EUROPÊCHE), celebrado em 21 de maio de 2012 e alterado em 8 de maio de 2013, relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho; lamenta, no entanto, o atraso na apresentação, ao Conselho, do acordo dos parceiros sociais concluído em 2013; sublinha a importância do diálogo social, nomeadamente a nível europeu;

2.

Congratula-se com o facto de, tanto o acordo celebrado pelos parceiros sociais, como a proposta da Comissão preverem apenas requisitos mínimos, permitindo que os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais adotem medidas que sejam mais favoráveis para os trabalhadores no domínio em causa; observa que o presente acordo também se aplica aos pescadores independentes que trabalham com os restantes trabalhadores numa mesma embarcação; sublinha a necessidade de aprofundar as disposições relativas aos salários, à proteção social e à segurança social, a fim de garantir um rendimento adequado e digno para os trabalhadores e as suas famílias, nomeadamente em caso de lesão, acidente ou morte; realça a importância de estabelecer os mecanismos de aplicação do acordo, incluindo o desenvolvimento de medidas de execução e de inspeções adequadas;

3.

Recomenda a aprovação imediata da diretiva do Conselho, tal como solicitado pelos parceiros sociais;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parceiros sociais envolvidos.

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/95


P8_TA(2016)0344

Desenvolvimentos recentes na Polónia e respetivo impacto nos direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/2774(RSP))

(2018/C 204/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Tratados, nomeadamente os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 6.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Constituição da República da Polónia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem (CEDH) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158),

Tendo em conta o seu debate, de 19 de janeiro de 2016, sobre a situação na Polónia,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a situação na Polónia (1),

Tendo em conta a adoção, pela Comissão, de um parecer sobre o Estado de direito na Polónia, em 1 de junho de 2016,

Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 27 de julho de 2016, sobre o Estado de direito na Polónia,

Tendo em conta o parecer de peritos do Conselho da Europa, de 6 de junho de 2016, sobre os três projetos de atos legislativos relativos aos meios de comunicação de serviço público na Polónia,

Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 11 de março de 2016, relativo a alterações da lei de 25 de junho de 2015 sobre o Tribunal Constitucional da Polónia,

Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 13 de junho de 2016, sobre a lei de 15 de janeiro de 2016 que altera a lei sobre a polícia e outras leis,

Tendo em conta o relatório do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 15 de junho de 2016, na sequência da visita que realizou à Polónia, de 9 a 12 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE se alicerça nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres, tendo sido aprovados pelo povo polaco por ocasião do referendo realizado em 2003;

B.

Considerando que o artigo 6.o, n.o 3, do TUE prevê que os direitos fundamentais, tal como são garantidos pela CEDH e resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do Direito da UE;

C.

Considerando que a UE funciona com base na presunção de confiança mútua de que os Estados-Membros agem em conformidade com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, como consagrado na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o da Constituição polaca, a República da Polónia deve respeitar o Direito internacional a que está vinculada;

E.

Considerando que o Estado de direito constitui um dos valores comuns em que assenta a União Europeia e que a Comissão, juntamente com o Parlamento e o Conselho, é responsável, ao abrigo dos Tratados, por garantir o respeito pelo Estado de direito enquanto valor fundamental da nossa União e por assegurar que a legislação, os valores e os princípios da UE sejam respeitados;

F.

Considerando que a independência do poder judicial está consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 6.o da CEDH e constitui um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes, o que se reflete igualmente no artigo 10.o da Constituição polaca;

G.

Considerando que a separação de poderes e a independência do poder judicial são fundamentais para o sistema democrático, não devendo ser postas em causa;

H.

Considerando que os acontecimentos recentes na Polónia, em particular o conflito quanto à composição e ao funcionamento do Tribunal Constitucional, e a não publicação de acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional concitam preocupações no que respeita a garantias de respeito pelo Estado de direito;

I.

Considerando que, no seu parecer sobre as alterações à lei relativa ao Tribunal Constitucional polaco, a Comissão de Veneza convidou os órgãos estatais da Polónia a publicarem, a respeitarem e a aplicarem na íntegra os acórdãos do Tribunal, salientando paralelamente que as referidas alterações enfraqueceriam consideravelmente o trabalho do Tribunal e torná-lo-iam ineficaz como guardião da Constituição;

J.

Considerando que a paralisia do Tribunal Constitucional levou a Comissão a encetar um diálogo com o Governo polaco no âmbito do quadro do Estado de direito, com vista a garantir o pleno respeito pelo Estado de direito; que, na sequência de um diálogo aprofundado com as autoridades polacas e à luz da falta de progressos realizados pelo Governo polaco na resolução da crise constitucional, a Comissão considerou necessário formalizar a sua avaliação da atual situação num parecer;

K.

Considerando que, não obstante as novas conversações realizadas com as autoridades polacas, os problemas que ameaçam o Estado de direito na Polónia não foram resolvidos de forma satisfatória e a Comissão considera que existe uma ameaça sistémica ao Estado de direito na Polónia; que, por conseguinte, a Comissão formulou recomendações concretas às autoridades polacas sobre a forma de resolver as suas preocupações com caráter de urgência;

L.

Considerando que o quadro do Estado de direito se destina a fazer face a ameaças de natureza sistémica ao Estado de direito em qualquer um dos Estados-Membros da UE, em especial em situações que não possam ser resolvidas eficientemente através de processos por infração e nos casos em que as «salvaguardas do Estado de direito» existentes a nível nacional já não sejam capazes de combater eficazmente essas ameaças;

M.

Considerando que a UE está empenhada em respeitar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como o direito à informação e a liberdade de expressão consagrados no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 10.o da CEDH, como refletido no artigo 14.o da Constituição polaca;

N.

Considerando que as alterações à lei da comunicação social na Polónia já adotadas e as recentemente propostas, em especial no que respeita à governação, à independência editorial e à autonomia institucional dos meios de comunicação de serviço público, suscitaram preocupações quanto à questão de saber se a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social e o pluralismo são respeitados;

O.

Considerando que peritos do Conselho da Europa, após a realização de um diálogo de peritos com as autoridades polacas sobre o pacote de três projetos de lei em matéria de meios de comunicação social de serviço público, concluíram que são necessárias melhorias, especialmente na área da governação, conteúdo, missão pública e proteção de jornalistas;

P.

Considerando que os direitos à liberdade e à segurança, ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais estão consagrados nos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais e nos artigos 5.o e 8.o da CEDH, bem como nos artigos 31.o e 47.o da Constituição polaca;

Q.

Considerando que a Comissão de Veneza, no seu parecer sobre as alterações à lei da polícia e a outras leis, concluiu que as garantias processuais e as condições materiais constantes da lei sobre a polícia impostas ao exercício de uma vigilância secreta não são suficientes para impedir uma utilização excessiva desta vigilância ou uma interferência injustificada na vida privada e na proteção de dados dos particulares; recorda, neste contexto, que tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem destacaram a necessidade de criar mecanismos de supervisão eficazes, de preferência com controlo jurisdicional, a fim de garantir a supervisão de tais atividades;

R.

Considerando que a nova legislação de luta contra o terrorismo suscita preocupações semelhantes no que se refere à observância, em especial, dos artigos 5.o, 8.o, 10.o e 11.o da CEDH e da Constituição da Polónia;

S.

Considerando que a Comissão Europeia é de opinião que, enquanto o Tribunal Constitucional estiver impossibilitado de assegurar plenamente uma fiscalização constitucional eficaz, não haverá um controlo eficaz da conformidade com a Constituição, nomeadamente com as suas disposições em matéria de direitos fundamentais, de atos legislativos como os novos atos legislativos particularmente sensíveis recentemente adotados pelo Sejm;

T.

Considerando que a Comissão de Veneza é composta por peritos independentes em direito constitucional nomeados por todos os membros do Conselho da Europa, incluindo a Polónia, e que o seu parecer constitui a interpretação mais idónea das obrigações dos Estados membros do Conselho da Europa no que diz respeito ao Estado de direito e à democracia; que o atual Governo polaco procurou obter diretamente o parecer da Comissão de Veneza;

U.

Considerando que o direito a um julgamento justo, a presunção da inocência e o direito de defesa constituem direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 6.o da CEDH, bem como nos artigos 41.o, 42.o e 45.o da Constituição polaca;

V.

Considerando que o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, no seu relatório subsequente à visita que efetuou à Polónia, concluiu que as recentes alterações ao Código do Processo Penal e à lei relativa à ação penal podem pôr em risco a proteção do direito a um julgamento justo em processo penal, a presunção de inocência e o direito de defesa, especialmente nos casos em que não existem garantias suficientes para evitar abusos de poder, bem como o princípio da separação de poderes;

W.

Considerando que, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais, a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a saúde sexual e reprodutiva das mulheres está relacionada com múltiplos direitos humanos, incluindo o direito à vida e à dignidade, a proibição de tratamentos desumanos e degradantes, o direito de acesso a cuidados de saúde, o direito à vida privada, o direito à educação e a proibição de discriminação, tal como refletido na Constituição polaca;

X.

Considerando que uma função pública eficiente, imparcial, profissional e politicamente neutra constitui um elemento fundamental da governação democrática, mas que a nova lei da função pública parece pôr em causa este princípio, bem como o artigo 153.o da Constituição da Polónia;

Y.

Considerando que o Tribunal Constitucional da Polónia declarou que várias disposições da lei adotada em 22 de julho de 2016 continuam a ser inconstitucionais;

Z.

Considerando que o ministro do Ambiente polaco aprovou um plano com vista a aumentar a extração de madeira na Floresta Białowieża; que, quando o Conselho Nacional para a Conservação da Natureza se opôs a esse plano, o Governo substituiu 32 dos seus 39 membros; que, em 16 de junho de 2016, a Comissão iniciou um processo por infração relativo à Floresta Białowieża;

1.

Salienta que é fundamental garantir que os valores europeus comuns enunciados no artigo 2.o do TUE e na Constituição polaca sejam plenamente respeitados e que os direitos fundamentais, tal como definidos na Carta dos Direitos Fundamentais, sejam salvaguardados;

2.

Reitera a sua posição expressa na sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a situação na Polónia, em especial no que respeita à paralisia do Tribunal Constitucional, que põe em perigo a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito na Polónia;

3.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, até à data, não ter sido encontrada uma solução de compromisso e de as recomendações da Comissão de Veneza, de 11 de março de 2016, não terem sido aplicadas; lamenta igualmente que o Governo polaco se recuse a publicar todos os acórdãos do Tribunal Constitucional, incluindo os acórdãos de 9 de março e de 11 de agosto de 2016;

4.

Saúda a determinação da Comissão em prosseguir um diálogo construtivo e produtivo com o Governo polaco com vista a encontrar soluções rápidas e concretas para as ameaças de natureza sistémica ao Estado de direito atrás referidas; salienta que um tal diálogo deve ser conduzido de forma imparcial e cooperativa e basear-se em dados concretos, respeitando as competências da UE e dos seus Estados-Membros, como definidas pelos Tratados, bem como o princípio da subsidiariedade;

5.

Toma nota da adoção do parecer da Comissão e da recomendação subsequente ao abrigo do quadro do Estado de direito, na sequência de uma avaliação da situação na Polónia; espera que a Comissão faculte ao Parlamento acesso a este parecer, em conformidade com o Anexo II do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

6.

Insta o Governo polaco a cooperar com a Comissão, nos termos do princípio de cooperação leal, tal como definido no Tratado, e exorta-o a utilizar os três meses concedidos pela Comissão para promover a colaboração de todos os partidos representados no Sejm polaco no sentido de se chegar a um compromisso que poderia resolver a atual crise constitucional, respeitando plenamente o parecer da Comissão de Veneza e a recomendação da Comissão Europeia;

7.

Insta a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a acompanhar — como passo seguinte — o seguimento dado pelas autoridades polacas às recomendações formuladas, continuando paralelamente a oferecer total apoio à Polónia para encontrar soluções adequadas destinadas a reforçar o Estado de direito;

8.

Manifesta a sua preocupação, face à ausência de um Tribunal Constitucional plenamente funcional, com a recente e rápida evolução legislativa em curso noutros domínios sem a realização das consultas adequadas, e insta a Comissão a realizar uma avaliação da legislação adotada no que se refere à sua compatibilidade com o direito primário e derivado da UE e com os valores em que se alicerça a União, tendo em conta as recomendações formuladas pela Comissão de Veneza em 11 de junho de 2016 e pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa em 15 de junho de 2016, bem como a Recomendação da Comissão relativa ao Estado de direito, de 27 de julho de 2016, em particular:

a lei relativa aos meios de comunicação social, tendo em conta a necessidade de um quadro aplicável aos meios de comunicação social de serviço público que garanta que estes fornecem um conteúdo independente, imparcial e fidedigno e que reflita a diversidade da sociedade polaca, bem como a jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o acervo da UE no domínio da comunicação audiovisual;

a lei que altera a lei da polícia e outras leis, tendo em conta a sua ingerência desproporcionada no direito ao respeito pela vida privada e a incompatibilidade entre atividades de vigilância em larga escala e o tratamento em larga escala de dados pessoais dos cidadãos com a jurisprudência da UE e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

a lei que altera o Código de Processo Penal e a lei relativa à ação penal, tendo em conta a necessidade de respeitar o acervo da UE em matéria de direitos processuais, bem como o direito fundamental a um julgamento justo;

a lei que altera a lei relativa à função pública, tendo em conta o grave risco de politização da administração polaca, o que poria em causa a imparcialidade da função pública;

a lei em matéria de luta contra o terrorismo, tendo em conta a grave ameaça ao direito à vida privada e ao direito à liberdade de expressão representada pelo alargamento das competências da Agência de Segurança Interna sem quaisquer garantias jurisdicionais adequadas;

outras questões que são motivo de preocupação, na medida em que podem constituir violações da legislação da UE, da jurisprudência do TEDH e dos direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos das mulheres;

9.

Insta a Comissão a informar o Parlamento de forma regular, aprofundada e transparente sobre as suas avaliações, os progressos realizados e as ações empreendidas;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e ao Presidente da República da Polónia.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0123.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/100


P8_TA(2016)0345

Relações entre a EU e a Tunísia no atual contexto regional

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre as relações entre a União Europeia e a Tunísia no atual contexto regional (2015/2273(INI))

(2018/C 204/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 8.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da UE às eleições legislativas e presidenciais de 2014, na Tunísia,

Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado para os Direitos do Homem, de março de 2014, intitulado «Prisons in Tunisia: International Standards versus Reality» [Prisões na Tunísia: Normas Internacionais versus Realidade] e as declarações dos responsáveis do Ministério da Justiça tunisino;

Tendo em conta o Quadro Único de Apoio da União Europeia à Tunísia para o período de 2014-2015, prorrogado até ao final de 2016 por alteração da Decisão C(2014)5160 da Comissão,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (1),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de novembro de 2015, intitulada «Revisão da Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2015)0050),

Tendo em conta a assinatura pela Tunísia, em 1 de dezembro de 2015, de um acordo de associação relativo ao Programa Horizonte 2020 nos domínios da investigação e da inovação,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a abertura de negociações conducentes a um acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Tunísia (2),

Tendo em conta a sua posição, de 10 de março de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas de emergência para a República da Tunísia (3),

Tendo em conta a entrada em vigor, em 19 de abril de 2016, do Regulamento (UE) 2016/580 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas de emergência para a República da Tunísia (4)

Tendo em conta as recomendações do Conselho de Associação UE-Tunísia, de 17 de março de 2015, relativas à execução do Plano de Ação UE-Tunísia (2013-2017) e a declaração conjunta do Conselho de Associação UE-Tunísia, de 18 de abril de 2016,

Tendo em conta o «Plano Estratégico de Desenvolvimento 2016-2020» da Tunísia,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0249/2016),

A.

Considerando que a Tunísia é um dos países prioritários no âmbito da política europeia de vizinhança da União;

B.

Considerando que o processo de transição democrática pacífica na Tunísia constitui um exemplo de sucesso no mundo árabe e que a sua consolidação é fundamental para a estabilidade de toda a região e, como consequência direta, para a segurança da Europa;

C.

Considerando que o Prémio Nobel da Paz foi atribuído ao Quarteto para o Diálogo Nacional da Tunísia, em 2015, «pela sua contribuição decisiva para a construção de uma democracia pluralista na Tunísia»;

D.

Considerando que a Tunísia enfrenta atualmente uma situação socioeconómica difícil, bem como desafios em matéria de segurança que resultam principalmente da situação na Líbia; considerando que o turismo, que constitui um elemento fundamental da economia tunisina, tem sido gravemente afetado por estas circunstâncias e pelos ataques terroristas que visaram o país;

E.

Considerando que a economia tunisina depende fortemente do investimento estrangeiro, do turismo e da exportação de produtos para a UE, e que a economia só poderá prosperar se a democracia puder continuar a desenvolver-se;

F.

Considerando que a falta de emprego e de oportunidades foi uma das principais razões que levou às manifestações populares em grande escala ocorridas em 2011, e que muitos destes problemas ainda se fazem sentir quotidianamente devido à elevada taxa de desemprego dos jovens;

G.

Considerando que é necessário desenvolver uma verdadeira parceria que tenha em conta os interesses das comunidades em ambos os lados do Mediterrâneo e vise, nomeadamente, a redução das desigualdades sociais e regionais na Tunísia;

H.

Considerando que o fim do regime de Ben Ali e a consolidação do processo democrático permitiu à UE melhorar o seu diálogo político com a Tunísia, tomando em maior consideração os interesses e as prioridades deste importante parceiro, como forma de alcançar o objetivo de estabilidade;

I.

Considerando que a União Europeia e os respetivos Estados-Membros devem manter-se empenhados em trabalhar com a população da Tunísia e com o Governo do país, a fim de promover interesses comuns, nomeadamente em matéria de comércio, investimento, turismo, cultura e segurança;

J.

Considerando que foi estabelecido um diálogo tripartido, no contexto da organização dos subcomités, entre as autoridades, os intervenientes da sociedade civil e os representantes da UE na Tunísia;

K.

Considerando que a liberdade de imprensa e a liberdade de publicação constituem elementos essenciais de uma sociedade aberta, livre e democrática;

L.

Considerando que a Tunísia desempenhou um papel importante na facilitação de um acordo entre as duas partes em conflito na Líbia;

M.

Considerando que a instabilidade na Líbia e as suas repercussões constituem uma séria ameaça para a estabilidade da Tunísia e de toda a região; considerando que a Tunísia acolhe atualmente um elevado número de líbios deslocados, que fogem da instabilidade e da violência no respetivo país, o que coloca uma forte pressão nas infraestruturas e na situação interna;

N.

Considerando que a Tunísia foi alvo de vários ataques terroristas nos últimos anos; considerando que a Tunísia é um parceiro indispensável da União Europeia na luta contra o terrorismo;

O.

Considerando que grupo extremista Estado Islâmico/Daexe está a recrutar um número preocupantemente elevado de jovens tunisinos e que o desespero e a estagnação económica contribuem para que os jovens se tornem cada vez mais permeáveis ao discurso das organizações radicais;

1.

Renova o seu compromisso para com o povo da Tunísia e relativamente ao processo de transição política iniciado em 2011; salienta os desafios e as ameaças com que o país se depara na consolidação do seu processo democrático, na realização das reformas necessárias em matéria de desenvolvimento social e económico e na garantia da sua segurança; exorta a União e os Estados-Membros a mobilizarem e a coordenarem melhor recursos técnicos e financeiros consideráveis, com vista prestar um apoio concreto à Tunísia; realça que, sem medidas para reforçar a capacidade de absorção da Tunísia e a estabilidade, a democracia, a boa governação, o combate à corrupção, o desenvolvimento económico e o emprego na região, qualquer perspetiva de reforma será posta em risco; apela, por conseguinte, ao estabelecimento de uma verdadeira parceria completa e aprofundada entre a União Europeia e a Tunísia;

2.

Insta os participantes na Parceria de Deauville a honrarem os compromissos assumidos; considera que a situação na Tunísia justifica o lançamento de um verdadeiro «Plano Marshall», dotado de financiamento adequado para apoiar a consolidação da transição democrática e fomentar o investimento e o desenvolvimento em todos os setores da vida económica e social no país, em especial a criação de emprego e a manutenção de serviços públicos de qualidade e acessíveis a todos; apela igualmente à consolidação dos esforços para apoiar a sociedade civil; manifesta a sua preocupação relativamente às atuais dificuldades socioeconómicas e orçamentais inerentes à instabilidade do período de transição e à necessidade de a Tunísia aplicar reformas adequadas para estimular o emprego e alcançar um crescimento inclusivo e sustentável; considera, portanto, fundamental que as autoridades orçamentais decidam reforçar significativamente os recursos do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) destinados à Tunísia;

3.

Declara que, não obstante a grave situação social e económica na Tunísia, a transição democrática histórica deste país exige uma parceria UE-Tunísia muito mais ambiciosa, que não se limite às medidas tradicionalmente adotadas;

4.

Saúda a boa cooperação entre a Tunísia e os países vizinhos, demonstrada pela assinatura de um acordo comercial preferencial, pela criação de comités locais transfronteiriços com a Argélia para promover o desenvolvimento local, pela interligação das economias da Tunísia e da Líbia e pela solidariedade do povo tunisino para com os deslocados líbios; congratula-se, neste contexto, com os progressos alcançados no processo de reconciliação na Líbia;

5.

Destaca a importância de respeitar os direitos humanos na aplicação da política europeia de vizinhança revista; apela ao desenvolvimento de mecanismos de controlo relativamente ao respeito pelas liberdades fundamentais, pela igualdade de género e por outras questões relativas aos direitos humanos, com a plena participação da sociedade civil;

6.

Salienta que o relançamento do processo político de integração no âmbito da União do Magrebe Árabe poderia ser particularmente oportuno para garantir a segurança e reforçar a cooperação em toda a região;

I –     Reformas políticas e instituições

7.

Manifesta o seu apoio ao processo de democratização e chama a atenção para a necessidade de reformas sociais e económicas na Tunísia; realça a necessidade de apoiar a Assembleia de Representantes do Povo (ARP), dado o desafio que representa o reforço da estabilidade num contexto regional instável e o concomitante aprofundamento da democracia; expressa preocupação relativamente à falta de meios da ARP, o que dificulta o seu papel legislativo e atrasa a elaboração de nova legislação urgentemente necessária e o processo de reforma; apoia os esforços da ARP no sentido de reforçar as respetivas capacidades, nomeadamente através do recrutamento de pessoal; apoia a revisão das necessidades da ARP; solicita aos serviços do Parlamento que reforcem as atividades de apoio ao desenvolvimento de capacidades a favor da ARP; recomenda que o Parlamento organize uma reunião política ao mais alto nível político — por exemplo, sob a forma de uma «semana da Tunísia» — nas suas instalações, a fim de fomentar a cooperação parlamentar;

8.

Congratula-se com a criação de uma Comissão Parlamentar Mista UE-Tunísia, que desempenhará um papel central, permitindo que os deputados ao Parlamento Europeu e os deputados tunisinos se reúnam regularmente e desenvolvam um diálogo político estruturado sobre a democracia, os direitos humanos, o Estado de Direito e assuntos temas de interesse comum; salienta que, no quadro da abertura das negociações comerciais, a Comissão Parlamentar Mista assumirá um papel central no acompanhamento efetivo das negociações em curso; apela ao lançamento de iniciativas específicas de apoio à ARP em conjunto com outras comissões do Parlamento Europeu, nomeadamente a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (para prestar apoio em assuntos relacionados com a justiça e os assuntos internos, a legislação em matéria de migração e as medidas no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, incluindo no domínio do terrorismo);

9.

Saúda o diálogo tripartido na Tunísia; apela a que este seja prosseguido e alargado a todos os aspetos das relações bilaterais UE-Tunísia e, em especial, a que se assegure a participação da sociedade civil na aplicação da revisão da política europeia de vizinhança e no processo de negociação das prioridades na relação entre a UE e a Tunísia;

10.

Observa que a reforma da administração pública é uma das mais difíceis que a Tunísia deve executar; saúda o facto de o Governo tunisino estar a ponderar novos métodos para acelerar a aplicação das principais políticas prioritárias; considera que a aproximação entre as administrações da UE e da Tunísia constitui um contributo positivo para a reforma da administração pública; apoia o recurso a soluções baseadas nas tecnologias da informação, com vista ao estabelecimento e desenvolvimento de um Estado em linha e de uma administração em linha;

11.

Congratula-se com a observância pela Tunísia das normas internacionais em matéria de liberdade de associação, o que confere ao país um papel de liderança no reforço de uma sociedade civil independente no mundo árabe; apela ao reforço do apoio técnico e do apoio em matéria de desenvolvimento das capacidades das organizações da sociedade civil, dos partidos políticos e dos sindicatos, que têm um papel essencial a desempenhar na Tunísia e já demonstraram a sua importância crucial para a transição democrática, o desenvolvimento em geral, o controlo do Governo e a supervisão do respeito pelos direitos humanos, incluindo no tocante à proteção das mulheres e crianças, à igualdade de género e à proteção de todas as vítimas de perseguição e discriminação; saúda os programas específicos neste domínio financiados pela União, tais como o projeto de apoio à sociedade civil (PASC), bem como o acordo celebrado entre o Comité Económico e Social Europeu e o quarteto tunisino com vista a reforçar os laços entre as sociedades civis europeia e tunisina; apela ao diálogo e à cooperação entre a sociedade civil e as autoridades públicas na identificação das prioridades em matéria de desenvolvimento local, incluindo o investimento local; solicita que se promova a educação cívica e o compromisso democrático;

12.

Sublinha a importância de desenvolver uma cultura de cidadania e solicita a criação de um ambiente propício, dotado de estruturas necessárias, à inclusão as organizações da sociedade civil no processo decisório;

13.

Considera imprescindível que a Comissão e o SEAE prestem o apoio necessário para a organização de eleições locais (previstas para outubro de 2016) e enviem uma missão de observação e assistência eleitoral da União e do Parlamento Europeu, caso tal lhes seja solicitado pelo Governo tunisino, à semelhança do que ocorreu nas eleições legislativas e presidenciais em 2014; apela, neste contexto, ao reforço do apoio concedido aos municípios no âmbito da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM), nomeadamente através do desenvolvimento de projetos de geminação, em coordenação com os Estados-Membros;

14.

Solicita que se preste apoio a políticas equilibradas em matéria de género, nomeadamente através da reforma da legislação relativa à situação pessoal, com vista a revogar leis que discriminem as mulheres, como a legislação sobre os direitos em matéria de sucessão e casamento, e apela a uma maior participação das mulheres na vida pública e no setor privado, tal como previsto no artigo 46.o da Constituição da Tunísia; convida, além disso, ao desenvolvimento de programas de orientação para líderes femininas em ascensão que tenham potencial para respaldar o seu acesso a cargos de dirigente; recomenda a supressão da declaração geral da Tunísia relativamente à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

15.

Apela à inclusão dos jovens na vida política, em particular para promover a respetiva participação nas eleições locais; saúda, a este respeito, os projetos financiados pela União no domínio da sensibilização dos jovens e da educação cívica; congratula-se com as disposições legislativas em matéria de representação dos jovens nas eleições locais e regionais; considera que as eleições municipais de 2016 constituem uma oportunidade para incentivar os jovens a participarem ativamente no processo de transformação política;

16.

Acolhe favoravelmente a legislação relativa à justiça transicional; recorda as elevadas expectativas da população tunisina relativamente ao processo de transição; lamenta a forte polarização da Comissão «Verdade e Dignidade»; observa que a reconciliação nacional e o crescimento não devem ser prioridades contraditórias;

17.

Solicita à Comissão e ao SEAE que continuem a prestar apoio à Tunísia no âmbito da reforma da justiça e do Estado de Direito relativamente ao respeito pelos valores da Constituição da Tunísia, incluindo através de apoio técnico e financeiro para o estabelecimento em curso do Conselho Superior da Magistratura e do Tribunal Constitucional; saúda o programa da União para a reforma da justiça (PARJ1), aprovado em 2011, e o programa PARJ2, aprovado em 2014 e cuja dotação financeira é de apenas 15 milhões de euros;

18.

Insta o Governo da Tunísia a adotar medidas imediatas que impeçam a prática da tortura; convida a Tunísia a abolir a pena de morte; manifesta a sua preocupação perante os sucessivos casos de tortura infligida pelas autoridades tunisinas a menores suspeitos de quererem aderir a organizações terroristas;

19.

Exorta a Tunísia a reformar, com caráter de urgência, a sua lei de 1978 sobre o estado de emergência, atualmente aplicada ao arrepio das disposições básicas da Constituição;

20.

Manifesta a sua preocupação relativamente à sobrelotação, à falta de alimentos e às condições sanitárias nas prisões tunisinas, bem como às suas consequências ao nível dos direitos básicos dos reclusos; acolhe favoravelmente o projeto tunisino-europeu para a reforma das instituições penais tunisinas, que visa reforçar o sistema de sanções alternativas em detrimento da prisão para os delitos menos graves;

21.

Apela a uma reforma do código penal e, em particular, à revogação do artigo 230.o, que criminaliza a homossexualidade, prevendo uma pena de três anos de prisão, o que é contrário aos princípios constitucionais da não discriminação e da proteção da privacidade; acolhe com agrado a nova lei que substitui e altera a lei n.o 52 de 1992 sobre estupefacientes, que privilegia a prevenção em vez da dissuasão e estabelece penas alternativas que promovam a reabilitação e a reintegração dos toxicodependentes, o que constitui um avanço adequado no sentido de alinhar a legislação da Tunísia com as normas internacionais;

22.

Apela ao reforço do processo de descentralização e à capacitação das regiões através de um aumento da autonomia local; apoia as parcerias com os Estados-Membros da União que favoreçam abordagens descentralizadas (nomeadamente a formação e o desenvolvimento das capacidades nesse domínio), incluindo os projetos de cooperação descentralizada conduzidos pelas autoridades locais dos Estados-Membros que contribuam para o desenvolvimento da governação regional e local na Tunísia, bem como as parcerias e a partilha de melhores práticas com cidades e as comunidades locais da União; pede que se aumente o apoio da União à sociedade civil nas regiões, com base em iniciativas de sucesso existentes;

23.

Manifesta a sua preocupação perante os escassos progressos registados ao nível da reforma do código de processo penal e do código penal no sentido de assegurar a liberdade de expressão; expressa inquietação quanto ao facto de vários cidadãos terem sido perseguidos e detidos por alegada difamação, insultos a funcionários do Estado em canções de «rap» ou por atentado à moral pública, incluindo jornalistas e bloguistas, pelo facto de exprimirem a respetiva opinião; saúda o facto de a Tunísia ter aderido à Freedom Online Coalition [coligação para a liberdade em linha] e apela a que participe mais ativamente;

24.

Reitera que a liberdade da imprensa e dos meios de comunicação social, a liberdade de expressão em linha, incluindo para bloguistas, e fora de linha, e a liberdade de reunião constituem elementos centrais e pilares imprescindíveis da democracia e de uma sociedade aberta e pluralista; convida ao estabelecimento de boas práticas no setor da comunicação social, que representem fielmente o jornalismo de investigação e o pluralismo da imprensa; reconhece os efeitos potenciadores do acesso não censurado à Internet, dos meios de comunicação digitais e das redes sociais; saúda o dinamismo e a abertura do espaço mediático em linha na Tunísia, embora solicite às autoridades tunisinas que continuem a investir em infraestruturas tecnológicas de base e a promover a conectividade e a literacia digitais, sobretudo nas regiões mais pobres do país; acolhe com agrado a aprovação de uma nova lei em matéria de informação, em março de 2016, que visa proteger de forma eficaz o direito à liberdade de informação na Tunísia, incluindo os direitos dos denunciadores; congratula-se, neste contexto, com o facto de a Alta Autoridade para a Comunicação Audiovisual (HAICA) e a sua sucessora, a Autoridade para a Comunicação Audiovisual (ACA), beneficiarem de apoio da União no âmbito do atual programa de 10 milhões de euros destinado a apoiar a reforma dos meios de comunicação;

25.

Insta a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a conceder à Tunísia o estatuto de parceiro para a democracia, o que seria um passo significativo para consolidar a democracia parlamentar e o Estado de Direito no país;

II –     Desenvolvimento económico e social

26.

Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de conceder assistência macrofinanceira no valor de 500 milhões de EUR e solicita a sua rápida aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento;

27.

Assinala o início das negociações relativas a um ambicioso acordo de comércio livre (ZCLAA) entre a União e a Tunísia; recorda a necessidade de a União conduzir estas negociações e, em simultâneo, prestar assistência técnica e financeira adequada às necessidades; salienta que este acordo, ao mesmo tempo que visar melhorar o acesso ao mercado e o ambiente de investimento, comporta uma dimensão que não é meramente comercial e que deve contribuir para alargar à Tunísia as normas europeias em domínios como o ambiente, a proteção dos consumidores e os direitos dos trabalhadores, fomentando a estabilidade deste país, consolidando o seu sistema democrático e redinamizando a sua economia; insta a Comissão a adotar uma abordagem progressiva durante as negociações e a garantir que o acordo em apreço seja mutuamente benéfico, tendo devidamente em consideração as importantes disparidades económicas entre ambas as partes; recorda as suas recomendações à Comissão e ao Governo tunisino no sentido de estabelecer um processo claro e pormenorizado que envolva as sociedades civis tunisina e europeia ao longo das negociações do acordo de comércio livre; apela a que o processo de consulta seja aberto e transparente e tenha em maior consideração a diversidade da sociedade civil tunisina, com base nas melhores práticas aplicadas em situações semelhantes;

28.

Regista a aprovação de medidas comerciais autónomas de emergência a favor da Tunísia, que constituem um passo concreto para apoiar a economia tunisina e um incentivo a reformas; apela a um aumento da ajuda prestada pela União à Tunísia através do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e à coordenação da ajuda internacional à Tunísia, com vista a permitir que o país possa beneficiar plenamente do apoio da União e criar emprego, em particular para os jovens licenciados; apoia o estabelecimento de parcerias com organizações e países doadores interessados a nível global e regional e, em particular, a adoção de medidas para reduzir as disparidades regionais e promover a formação e o investimento na agricultura, tendo em conta as especificidades da agricultura local, nas tecnologias da informação, na economia social, na indústria transformadora e nas PME, o que aumentaria o emprego; assinala que o setor do turismo foi gravemente afetado pelos ataques terroristas de 2015 e, à luz das medidas entretanto tomadas pelas autoridades tunisinas, insta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a reavaliarem a situação de segurança o mais rapidamente possível, de modo a permitir que o setor do turismo na Tunísia recupere;

29.

Exorta a UE a incluir a sociedade civil, as autoridades locais e outros intervenientes importantes no processo de identificação das prioridades de financiamento na revisão intercalar do Instrumento Europeu de Vizinhança;

30.

Destaca a necessidade de combater o desemprego, em especial o desemprego dos jovens licenciados, e de dar início a reformas profundas, com vista a promover o crescimento, a qualidade do ensino e o emprego (por exemplo, reduzindo as restrições monetárias, facilitando o acesso ao microcrédito, reformando o direito do trabalho, desenvolvendo programas de formação adaptados às necessidades do mercado de trabalho e simplificando os processos administrativos) e a diversificar a economia tunisina; apela a todas as partes para que mantenham o espírito de boa cooperação, a fim de se dedicarem a reformas em prol do desenvolvimento económico inclusivo de todos os territórios do país, incluindo das regiões menos avançadas e das regiões mais pobres do interior, que necessitam de um plano de desenvolvimento a longo prazo; insta as autoridades tunisinas a acolherem iniciativas no âmbito das quais os cidadãos demonstrem um compromisso a favor da melhoria do diálogo político ou das inovações tecnológicas; realça que o apoio internacional a estas iniciativas dos cidadãos é necessário;

31.

Congratula-se com o Plano Estratégico de Desenvolvimento da Tunísia 2016-2020 e solicita a sua rápida aplicação, mediante a adoção de quadros regulamentares que facilitem a absorção de ajudas europeias e de todas as instituições financeiras internacionais; saúda a adoção da nova legislação em matéria de investimento, que deverá proporcionar estabilidade regulamentar e facilitar os investimentos, e acolhe com agrado as reformas fiscais; apela à modernização da administração pública, que deverá funcionar de forma eficaz e transparente, o que facilitará consideravelmente a execução dos projetos e uma melhor utilização dos fundos;

32.

Apoia os esforços envidados pelo Governo tunisino no sentido de modernizar e liberalizar a sua economia, com vista a satisfazer as novas necessidades nacionais, regionais e globais, e considera que uma economia tunisina forte e diversificada criará empregos, oportunidades e prosperidade, e permitirá ao país alcançar as suas ambições políticas e sociais mais vastas;

33.

Recorda a importância estratégica do setor agrícola na Tunísia e congratula-se, neste contexto, com as medidas previstas no orçamento da Tunísia para 2016, incluindo a anulação de dívidas dos agricultores, e com o lançamento de uma consulta nacional sobre o setor agrícola; considera essencial que esta consulta nacional envolva a sociedade civil e o maior número possível de intervenientes, incluindo os pequenos agricultores do sul do país e os jovens agricultores; entende que o setor agrícola necessita de uma reforma profunda e de uma série de medidas práticas urgentes, designadamente o desenvolvimento das capacidades das instalações de dessalinização para resolver a questão da falta de água e outros problemas emergentes provocados pelas alterações climáticas; insta as autoridades tunisinas a proibirem a utilização de todo e qualquer pesticida que seja objeto de uma proibição na União;

34.

Insta a União a aumentar os seus esforços no sentido de combater a desertificação na Tunísia; observa que os tunisinos enfrentam atualmente uma grave situação de escassez de água; exorta a Tunísia a promover hábitos alimentares e uma agricultura sustentáveis; recomenda uma reforma agrária que incite os agricultores a preservarem os rios e as florestas; recorda que o desenvolvimento sustentável do turismo costeiro da Tunísia exige uma forte redução da densidade hoteleira, a fim de racionalizar os investimentos e gerir a orla costeira;

35.

Saúda o lançamento do projeto intitulado «mobilidade dos jovens, segurança alimentar e redução da pobreza rural» por parte da agência de promoção dos investimentos agrícolas (APIA), que visa combater o desemprego dos jovens através da criação de alternativas nas zonas rurais; insta os Estados-Membros a apoiarem as ações da União, participando, em parceria com as autoridades tunisinas, as organizações da sociedade civil e o setor privado, em projetos setoriais ou temáticos que possam ter um impacto direto e positivo na sociedade tunisina;

36.

Acolhe com agrado os programas desenvolvidos pelo Secretariado da União para o Mediterrâneo, como o Med4jobs, a fim de tratar a questão da empregabilidade dos jovens no Mediterrâneo; solicita aos Estados-Membros da União para o Mediterrâneo que incumbam o seu Secretariado de se concentrar no desenvolvimento económico e social da Tunísia, a fim de apoiar a consolidação do seu processo de transição;

37.

Apela ao reforço do combate à corrupção, em particular num contexto de expansão da economia subterrânea, com vista a estabelecer um processo decisório mais eficaz e transparente e a criar um melhor ambiente empresarial e de investimento; saúda a criação da Agência Tunisina de Luta Anticorrupção, embora lamente o orçamento limitado de que dispõe; exorta as autoridades tunisinas a reforçarem a capacidade e a eficácia desta agência e a prestarem-lhe todo o apoio financeiro e logístico necessário para garantir o bom funcionamento da administração pública e a legalidade da adjudicação de contratos públicos; insta as autoridades da Tunísia a conferirem grande visibilidade às suas ações de combate à corrupção;

38.

Apela a que se acelere o estabelecimento do Conselho Nacional do Diálogo Social, decidido em 2013;

39.

Manifesta a sua preocupação perante a não recuperação de bens por parte da Tunísia, o que se deve, nomeadamente, à morosidade e à complexidade dos processos de confisco e repatriamento de bens; solicita que se conceda apoio à criação de capacidades técnicas específicas a favor da Tunísia para que o país possa realizar investigações e recolher as informações e as provas necessárias para preparar os processos de recuperação de bens;

40.

Exorta os Estados-Membros a manifestarem o seu apoio e a sua vontade política no sentido de acelerar a recuperação de bens tunisinos congelados; acolhe com satisfação a decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2016, de prorrogar por um ano o congelamento de bens de 48 pessoas;

41.

Apela a que se promovam as transferências de remessas mais rápidas e seguras e o potencial de investimento dos tunisinos e norte-africanos residentes na União, em particular com vista ao desenvolvimento local e regional;

42.

Manifesta apreensão quanto à sustentabilidade da dívida tunisina e apela a que se estudem possíveis formas de a tornar mais sustentável, em particular tendo em conta a situação económica do país; pede que se converta a dívida tunisina em projetos de investimento, nomeadamente com vista à construção de infraestruturas estratégicas e à redução das disparidades a nível regional, e saúda as iniciativas neste sentido; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o número de projetos deste tipo; insta os Estados-Membros a permitirem um reescalonamento preferencial da dívida tunisina e a diversificação das componentes de dívida;

43.

Acolhe favoravelmente os projetos da União no domínio da criação de emprego e da formação profissional, nomeadamente o IRADA; recomenda a utilização dos fundos da política europeia de vizinhança (PEV) para reforçar o apoio às PME; assinala que as PME são essenciais para o crescimento da Tunísia e devem, portanto, beneficiar do apoio da União; incita ao desenvolvimento de programas de criação de empresas especificamente orientados para as mulheres e os jovens, a fim de desenvolver a formação em gestão de empresas e o acesso a apoio financeiro, com vista a reforçar o setor das PME; recomenda que a Tunísia tome as medidas adequadas para poder beneficiar plenamente do Programa da União para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME), tão rapidamente quanto possível; incentiva os empréstimos privados às PME, incluindo através do reforço da capacidade do setor da garantia de crédito e da reforma do setor bancário em situação de subcapitalização; congratula-se com o recente programa de geminação com o Banco Central da Tunísia, que visa apoiar a modernização do setor bancário;

44.

Recomenda que os conhecimentos especializados da União sobre fundos regionais e a redução das disparidades regionais sejam utilizados para dar resposta a questões de desenvolvimento regional na Tunísia e para reduzir as disparidades; solicita o apoio dos parceiros internacionais e das instituições financiadoras no sentido de melhorar e expandir as infraestruturas nacionais (nomeadamente autoestradas, caminhos de ferro, portos, aeroportos e redes de telecomunicações), a fim de integrar melhor os centros rurais e interiores;

45.

Incentiva a integração do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) nas iniciativas pan-europeias, tais como a União da Energia; incentiva igualmente uma maior cooperação regional no norte de África quanto a desafios específicos, como a florestação e a gestão da água, e uma maior integração socioeconómica e mais comércio em todo o norte de África; assinala que a União para o Mediterrâneo apoia o desenvolvimento de projetos concretos na região e deve, por conseguinte, ser associada aos projetos liderados pela União Europeia na Tunísia;

46.

Apela a que a cooperação da UE incida mais na economia verde e no desenvolvimento sustentável e aumente a utilização de energias renováveis e a qualidade do tratamento das águas e dos resíduos, em particular tendo em conta o elevado potencial da Tunísia no setor das energias renováveis; acolhe com satisfação projetos como a despoluição do lago de Bizerta, apoiada pela União para o Mediterrâneo, os telhados verdes de Ghar el Melh ou a utilização de resíduos orgânicos para consumo em Beja;

47.

Saúda a integração dos mercados da eletricidade euro-mediterrânicos, que constitui um elemento importante da cooperação energética com os vizinhos meridionais; considera que o projeto Elmed permitiria o comércio bilateral de eletricidade entre o norte e o sul do Mediterrâneo, criando benefícios para todos os parceiros em termos de segurança, estabilidade e acessibilidade de preços do aprovisionamento elétrico;

III –     Segurança e defesa

48.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto às consequências imediatas sobre a situação de segurança da Tunísia provocadas, entre outros motivos, pela instabilidade da Líbia; observa que está a ser construído um muro numa parte da fronteira com a Líbia; manifesta apreensão perante o elevado número de combatentes estrangeiros de origem tunisina que se juntou ao Estado Islâmico e a outros grupos terroristas; realça que a luta contra o tráfico de armas constitui um elemento importante do combate ao terrorismo; destaca a necessidade de reformar os serviços de informação do país, respeitando simultaneamente o Estado de Direito e as convenções em matéria de direitos humanos;

49.

Manifesta a sua apreensão perante o ataque terrorista perpetrado na cidade transfronteiriça de Ben Guerdane, logo após o bombardeamento de Sabratha, o que demonstra que a fronteira entre a Tunísia e a Líbia permanece altamente permeável; manifesta ainda a sua apreensão quanto à situação na Líbia e apela a todas as partes na Líbia para que colaborem de forma construtiva com o Governo de Consenso Nacional; realça que a União está pronta a prestar apoio em matéria de segurança, a pedido do Governo de Consenso Nacional, e que é necessário restabelecer a coordenação entre a Tunísia e a Líbia em matéria de segurança; propõe que se realize um estudo, em parceria com as autoridades tunisinas, sobre a possibilidade de estabelecer uma missão de assistência fronteiriça da União Europeia na Tunísia;

50.

Reconhece que a pobreza e a exclusão social figuram entre as principais causas da radicalização; apela, por conseguinte, à melhoria da inclusão social dos jovens, a fim de que possam encontrar um emprego estável e não se tornem um alvo de organizações terroristas para fins de recrutamento como combatentes; recomenda que se utilizem os conhecimentos especializados desenvolvidos graças à iniciativa de organizações internacionais, como o Hedayah, no sentido de desenvolver estratégias locais e regionais de combate ao extremismo violento; apela à realização de campanhas de sensibilização sobre a existência destas redes ou de iniciativas semelhantes na Tunísia;

51.

Insta o Governo tunisino a definir uma estratégia para lidar com os combatentes estrangeiros que regressem, nomeadamente combinando medidas sancionatórias e de precaução com programas de desradicalização e reabilitação, a fim de lhes conceder a possibilidade de se reintegrarem na sociedade, reduzindo assim futuros riscos; apela a uma estratégia mais completa para prevenir a radicalização nas prisões e nos centros de detenção; apela a que se incida na melhoria da educação e no combate à radicalização dos jovens;

52.

Reconhece que o terrorismo constitui um desafio comum, que requer uma resposta conjunta, e assinala que a cooperação entre a União e a Tunísia no domínio da segurança e da luta contra o terrorismo foi intensificada recentemente, nomeadamente com o lançamento de um ambicioso programa de apoio à reforma do setor da segurança;

53.

Apoia o processo de paz e de reconciliação política liderado pelas Nações Unidas na Líbia, enquanto instrumento fundamental para estabilizar toda a região e reforçar o processo de reforma e a segurança na Tunísia;

54.

Congratula-se com o processo de coordenação da assistência em matéria de segurança lançado pela Tunísia, no qual a União desempenha um papel ativo; salienta que a União deve apoiar a Tunísia na construção de estruturas de Estado adequadas para tratar questões em matéria de segurança; acolhe com agrado os resultados da reunião do G7+3 em matéria de cooperação no domínio da segurança; apela à rápida aplicação dos programas atualmente em vigor e ao reforço da assistência em matéria de segurança à Tunísia, com particular incidência na segurança das fronteiras, na proteção das infraestruturas turísticas e no combate à ameaça comum que representa o terrorismo; incentiva, porém, as autoridades tunisinas a responderem de forma proporcionada a tais ameaças, com vista a salvaguardar as liberdades democráticas e os direitos fundamentais; apela a um apoio sem reservas às autoridades competentes tunisinas e ao estabelecimento de um conselheiro em matéria de segurança nacional, e insta os Estados-Membros a partilharem melhores práticas no domínio da segurança com a Tunísia, centrando-se, designadamente, na formação do pessoal das forças de segurança e no respeito pelos direitos humanos; solicita que se avalie sistematicamente a situação em matéria de direitos humanos no âmbito do apoio prestado à Tunísia em matéria de segurança;

55.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto à nova lei n.o 22/2015 relativa à luta contra o terrorismo, aprovada em julho de 2015 pela Assembleia de Representantes da Tunísia, que prevê a possibilidade de aplicar a pena de morte para sancionar crimes associados ao terrorismo; expressa a sua inquietação relativamente a várias disposições da lei relativa à luta contra o terrorismo; salienta que esta lei pode conduzir a violações graves das liberdades cívicas e pôr em causa o respeito pelos direitos humanos na Tunísia; insta as autoridades tunisinas manterem em vigor a moratória à pena de morte; relembra que, ao abrigo do direito tunisino, a pena de morte já é aplicada em caso de crimes como o assassinato e os abusos sexuais, embora não tenham sido registadas quaisquer execuções desde 1991; realça que, embora a Tunísia seja um dos países mais vulneráveis à ameaça terrorista, os Estados têm de respeitar plenamente os direitos humanos no combate ao terrorismo; salienta que a política europeia de vizinhança está estreitamente ligada à observância dos direitos humanos e do direito internacional, e recorda a firme oposição da União à pena de morte;

56.

Saúda o facto de a lei n.o 22/2015 relativa à luta contra o terrorismo prever uma proteção jurídica das fontes dos jornalistas e criminalizar a vigilância não autorizada por parte do Governo;

57.

Congratula-se com o lançamento, em novembro de 2015, do Programa da União de apoio à reforma do setor da segurança na Tunísia — que incide particularmente na restruturação dos serviços de segurança, no controlo das fronteiras e nos serviços de informação — e com o compromisso assumido por ambas as partes no Conselho de Associação UE-Tunísia, em 18 de abril de 2016, no sentido de aplicar o referido programa de forma eficaz e célere;

58.

Apela à promoção de uma lógica de objetivos, em detrimento de um mero apoio através de instrumentos políticos, no âmbito de uma visão estratégica clara, centrada na prevenção, no apoio à elaboração de legislação pela Assembleia de Representantes do Povo e na criação de um procurador dedicado ao combate ao terrorismo;

59.

Saúda o reforço do diálogo político entre a União e a Tunísia na luta contra o terrorismo; destaca a importância de proteger os direitos humanos no contexto das medidas de combate ao terrorismo;

60.

Apela a uma maior cooperação com as agências da União, como a Europol, mesmo sabendo que a Tunísia não figura na lista de Estados terceiros com os quais a Europol celebrará acordos; solicita ao Conselho que pondere a inclusão da Tunísia nesta lista de Estados terceiros; apela à realização de um estudo de impacto sobre o estabelecimento de tal cooperação e à apresentação das suas conclusões por ocasião de uma reunião conjunta da Comissão dos Assuntos Externos (AFET) e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) antes da aprovação do acordo; saúda o facto de a Eurojust ter criado um ponto de contacto com a Tunísia e congratula-se com o convite da Eurojust às autoridades tunisinas com vista ao reforço da respetiva cooperação e ao estabelecimento de um segundo ponto de contacto especificamente dedicado ao terrorismo; convida o Governo tunisino a dar o seguimento adequado a estas propostas tão brevemente quanto possível;

IV –     Mobilidade, investigação, educação e cultura

61.

Congratula-se com a Parceria para a Mobilidade entre a União e a Tunísia, assinada em março de 2014, e apela à sua rápida aplicação; apela ao estabelecimento de uma nova política de vistos em relação à Tunísia e à celebração de um acordo de readmissão; observa que, embora se insiram no âmbito das competências nacionais, as parcerias para a mobilidade estão incluídas na proposta da UE no quadro da política europeia de vizinhança; recomenda aos Estados-Membros que manifestem a respetiva solidariedade para com a Tunísia através da facilitação da emissão de vistos para empresários, professores, estudantes, investigadores e artistas, entre outros;

62.

Convida a União a concluir parcerias para a mobilidade com os países parceiros da sua vizinhança meridional, a fim de facilitar os procedimentos em matéria de vistos, celebrando paralelamente acordos de readmissão; exorta a Comissão a criar, em colaboração com os Estados-Membros, regimes de migração circular que abram vias seguras e legais para migrantes; condena o tráfico de seres humanos, cujas vítimas são, na maioria, mulheres, e salienta a importância de reforçar a cooperação com os países parceiros para combater este problema; observa que a emissão de vistos de longa duração para entradas múltiplas, em detrimento de vistos de curta duração, constitui a melhor forma de reduzir a migração irregular, nomeadamente a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos; recomenda à Tunísia que altere a lei de 2004 sobre a criminalização de pessoas que abandonem o seu território sem autorização, em conformidade com o direito internacional;

63.

Insta as autoridades tunisinas a trabalharem em estreita cooperação com os Estados-Membros na luta contra as formas organizadas de imigração ilegal;

64.

Salienta que as missões como a EURONAVFOR MED constituem uma forma positiva e eficaz de combater o tráfico de seres humanos; insta a União a prosseguir a intensificação deste tipo de operações e a associar países parceiros, como a Tunísia, a estas operações;

65.

Saúda a parceria UE-Tunísia no domínio da investigação e da inovação, bem como a participação da Tunísia no Programa-Quadro Horizonte 2020; salienta que uma política coerente de investigação científica e desenvolvimento tecnológico constituiria um incentivo aos investimentos na investigação e no desenvolvimento, à transferência da investigação e da inovação para o setor privado e à criação de novas empresas; sublinha que a Tunísia deve tornar-se um participante de pleno direito no programa Erasmus +, a fim de aprofundar o intercâmbio de estudantes universitários; manifesta a sua preocupação perante as dificuldades crescentes enfrentadas pelos estudantes tunisinos que tencionam estudar na Europa; apela à aplicação de uma «política de discriminação positiva», nomeadamente para jovens estudantes oriundos de regiões menos desenvolvidas, incluindo incentivos que permitam a sua participação nesses programas; solicita à Tunísia que readapte e privilegie as parcerias para o desenvolvimento de competências no domínio das línguas estrangeiras, da engenharia, das energias renováveis, das ciências e da informática, que são as áreas com as taxas de emprego mais elevadas;

66.

Insta a Comissão a incentivar o desenvolvimento de parcerias entre escolas, universidades e centros de investigação e a reforçar projetos comuns de aprendizagem ao longo da vida, em particular no domínio da aprendizagem de línguas, das novas tecnologias, da promoção da educação das mulheres e do empreendedorismo;

67.

Apela a uma parceria reforçada nos setores criativo, cultural, desportivo, da educação das populações, da vida em comunidade e do audiovisual, através do fortalecimento das redes e das iniciativas para intensificar o diálogo intercultural, da valorização do património histórico e arqueológico comum da época romana, da mobilidade dos participantes e da promoção e circulação de conteúdos culturais e audiovisuais, incluindo em festivais e exposições; exorta a Tunísia a participar no Programa Europa Criativa;

68.

Recomenda a utilização da língua árabe pelas instituições da União e, em especial, pela delegação da União em Tunes para publicar concursos públicos e convites à manifestação de interesse e para comunicar com o público; realça a importância de o Governo tunisino informar os cidadãos sobre as suas ações;

69.

Considera que a utilização da língua árabe é necessária para garantir a participação da sociedade civil nas relações entre a União e a Tunísia, nomeadamente no contexto das negociações do acordo de comércio livre;

o

o o

70.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo da República da Tunísia e ao Presidente da Assembleia de Representantes do Povo.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0272.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0061.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0086.

(4)  JO L 102 de 18.4.2016, p. 1.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/111


P8_TA(2016)0346

«Dumping» social na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o «dumping» social na União Europeia (2015/2255(INI))

(2018/C 204/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 5.o do Tratado da União Europeia e os artigos 56.o, 153.o, n.o 5, e 154.o do TFUE,

Tendo em conta os princípios fundamentais da livre circulação dos trabalhadores (artigo 45.o do TFUE) e da livre prestação de serviços (artigo 56.o do TFUE),

Tendo em conta os artigos 151.o e 153.o do TFUE, e o artigo 9.o do TFUE, que garante uma proteção social adequada,

Tendo em conta a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1),

Tendo em conta a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (2),

Tendo em conta a aplicação em curso da Diretiva 2014/67/UE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (8) e a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (9),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (10),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3577/92, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (11),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efetuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-Membros (COM(1998)0251),

Tendo em conta a Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (12), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa (14),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado («Plataforma») (15),

Tendo em conta as normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as suas convenções e recomendações sobre a administração e a inspeção do trabalho, que constituem uma referência internacional para garantir a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores,

Tendo em conta o relatório da Eurofound, intitulado «Posted workers in the European Union (2010)» (trabalhadores destacados na União Europeia — 2010) (16), bem como os relatórios nacionais,

Tendo em conta o «Industrial Relations Dictionary» (17) (dicionário das relações industriais) da Eurofund,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados — agenda da UE» (COM(2015)0215),

Tendo em conta o estudo realizado pelo Parlamento Europeu (2015), intitulado «EU Social and Labour Rights and EU Internal Market Law» (os direitos sociais e laborais da UE e a legislação da UE sobre o mercado interno),

Tendo em conta o estudo realizado pela Comissão Europeia (2015), intitulado «Wage setting systems and minimum rates of pay applicable to posted workers in accordance with Directive 96/71/EC in a selected number of Member States and sectors» (sistemas de fixação de salários e remunerações salariais mínimas aplicáveis aos trabalhadores destacados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE em determinados Estados-Membros e setores),

Tendo em conta o estudo de 2015 realizado pela Universidade de Gante e financiado pela Comissão Europeia, intitulado «Atypical Forms of Employment in the Aviation Sector» (formas atípicas de emprego no setor da aviação)

Tendo em conta o discurso sobre o estado da União proferido pelo Presidente da Comissão perante o Parlamento Europeu em 9 de setembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A8-0255/2016),

A.

Considerando que o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria podem causar distorções da concorrência, que resultam em prejuízos a longo prazo para os sistemas de segurança social, o aumento do trabalho precário e na deterioração dos níveis de proteção dos trabalhadores e da qualidade do emprego em geral, pelo que devem ser combatidos; considerando que a crescente tendência para a externalização e a subcontratação podem criar oportunidades de abuso do direito laboral e social ou de fraude aos mesmos; considerando que o combate ao abuso em grande escala é essencial para salvaguardar a livre circulação no mercado interno e a solidariedade na União;

B.

Considerando que a liberdade de circulação dos trabalhadores, tal como estabelecida no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno;

C.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de que todos os Estados-Membros são signatários, prevê a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios; considerando que, no que se refere ao «dumping» social, um dos principais desafios para a UE é o aumento do emprego das mulheres, a melhoria da sua situação no mercado de trabalho e a eliminação das disparidades entre homens e mulheres;

D.

Considerando que um dos princípios fundamentais das políticas da UE é a coesão social, o que obriga a uma constante e contínua aproximação dos salários e da proteção em matéria de segurança social garantida a todos os trabalhadores, locais ou em situação de mobilidade; considerando que continuam a existir diferenças substanciais em matéria de condições de trabalho e de salários na UE e que uma maior convergência social é fundamental para a prosperidade e o reforço da procura interna em toda a União; Considerando que as diferenças salariais figuram entre as principais razões que levam os trabalhadores a abandonar os seus países de origem;

E.

Considerando que o artigo 9.o do TFUE estabelece a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana como princípios fundamentais da União; considerando que a desigualdade está a aumentar, em consequência da crise e das elevadas taxas de desemprego na maioria dos Estados-Membros;

F.

Considerando que continuam a verificar-se disparidades salariais entre homens e mulheres e que, apesar da legislação da UE em vigor e das recomendações não vinculativas, os progressos neste domínio são extremamente limitados; que a situação é exacerbada pelo «dumping» social e pelas disparidades salariais entre homens e mulheres, traduzindo-se em disparidades entre homens e mulheres a nível das pensões de reforma que criam, entre as pessoas idosas, um maior risco de pobreza para as mulheres;

G.

Considerando que o tráfico de seres humanos, nomeadamente o tráfico de mulheres, não só de países terceiros para a UE, mas também entre países da UE, está muitas vezes associado a falsos contratos de trabalho;

H.

Considerando a multiplicação das oportunidades de «dumping social» em consequência de relações de trabalho que apresentam características extraterritoriais;

I.

Considerando que, no sector dos transportes, a segurança, a proteção dos passageiros e as condições de trabalho adequadas são, em grande medida, indissociáveis;

J.

Considerando que a criação de um espaço único europeu dos transportes foi confirmada como objetivo final do Livro Branco de 2011 sobre os transportes;

K.

Considerando que a Comissão anunciou que tenciona propor, em 2016, novas iniciativas em matéria de transportes rodoviários, incluindo no que respeita aos aspetos sociais;

L.

Considerando que o setor dos transportes rodoviários é essencial para a sociedade e a economia da União Europeia e representa quase três quartos (72 %) do total dos transportes nacionais de mercadorias; que o setor transporta mais passageiros do que as linhas de comboios, metropolitanos e elétricos no seu conjunto e emprega mais de 2,2 % do total da população ativa da UE (5 milhões de pessoas);

M.

Considerando que boas condições de trabalho que salvaguardem a saúde física e mental são um direito fundamental dos trabalhadores (18), o que encerra, em si, um valor positivo;

N.

Considerando que, em 15 de julho de 2014, no seu discurso sobre o estado da União de 2015, o Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, destacou a necessidade de um mercado de trabalho mais equitativo e com uma dimensão verdadeiramente pan-europeia, que poderá ser alcançado mediante a promoção e a salvaguarda da livre circulação dos cidadãos enquanto direito fundamental da UE e evitando, simultaneamente, casos de abusos e riscos de «dumping» social;

O.

Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia salientou, no seu acórdão C-341/05 Laval, de 18 de dezembro de 2007 (19), o direito de desencadear uma ação coletiva contra uma eventual prática de «dumping» social e sublinhou que essa ação deve ser proporcional, para não restringir as liberdades fundamentais da UE, tais como a livre prestação de serviços;

P.

Considerando que a Carta Social Europeia deve ser reconhecida como a expressão do consenso dos Estados-Membros no domínio dos direitos sociais fundamentais;

Q.

Considerando que a multiplicação de práticas abusivas e o cada vez maior exercício de «dumping» social fragilizam o apoio ao princípio do mercado interno e à competitividade das empresas, em especial das PME, comprometem os direitos dos trabalhadores europeus e a confiança na integração europeia, tornando indispensável uma verdadeira convergência social; que os setores agrícola, da construção civil, da restauração e alimentar, dos serviços de transportes, dos cuidados de saúde e domésticos são os mais afetados;

R.

Considerando a importância da igualdade de tratamento dos trabalhadores na União Europeia, bem como a necessidade de convergência social no mercado único; considerando que o artigo 45.o do TFUE estabelece que a livre circulação implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho e de emprego;

S.

Considerando que o «dumping» social, seja fiscal ou ambiental, é contrário aos valores europeus, dado que põe em perigo a proteção dos direitos dos cidadãos da UE (20);

T.

Considerando que a maioria dos Estados-Membros ainda não transpuseram a Diretiva 2014/67/UE, apesar de o prazo limite ter expirado em 18 de junho de 2016; considerando a importância de avaliar o impacto da aplicação dessa mesma diretiva, assim que tiver sido transposta em todos os Estados-Membros, a fim de determinar as suas efetivas repercussões na luta contra os diversos tipos de fraude identificados no contexto do destacamento de trabalhadores e da proteção dos trabalhadores em situação de destacamento;

U.

Considerando que os trabalhadores destacados representam cerca de 0,7 % do total da mão-de-obra da UE (21);

V.

Considerando que o número dos trabalhadores destacados na União se eleva a 1,92 milhões, principalmente nos setores da construção (43,7 % dos trabalhadores destacados), dos serviços, dos transportes, das comunicações e da agricultura;

W.

Considerando que a livre circulação de pessoas é essencial para o projeto europeu, bem como uma condição prévia para a consecução dos objetivos de coesão económica, social e territorial, a fim de alcançar uma competitividade sólida sustentável em todos os Estados-Membros;

X.

Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia sublinhou, no seu acórdão no processo C-396/13, que a Diretiva 96/71/CE tende, por um lado, a garantir uma concorrência leal entre as empresas nacionais e as empresas que prestam serviços transnacionais, e, por outro, a garantir que um núcleo de regras imperativas que estabelecem a proteção mínima no Estado-Membro de acolhimento seja aplicável aos trabalhadores destacados;

Y.

Considerando que o destacamento de trabalhadores deve facilitar a partilha de competências e de experiências profissionais e não ser uma causa de «dumping» social;

Z.

Considerando o importante papel que as associações patronais e os sindicatos europeus podem desempenhar no combate ao «dumping» social;

A-A.

Considerando o compromisso de não aumentar os encargos financeiros para as empresas, em particular as PME;

A-B.

Considerando que a fixação dos salários é da competência dos Estados-Membros;

A-C.

Considerando que o Tribunal de Justiça sublinhou, no seu acórdão no processo C-396/13, que o Estado-Membro de acolhimento é competente em matéria de determinação das remunerações salariais mínimas e do modo de cálculo, bem como de avaliação dos critérios utilizados para o efeito;

A-D.

Considerando que o Presidente da Comissão declarou que, para trabalho igual no mesmo local, salário igual (22); considerando que se impõe uma clarificação jurídica deste princípio e da sua aplicação;

I.    Reforçar os controlos e a coordenação entre e pelos Estados-Membros

1.

Considera que, embora não haja uma definição juridicamente reconhecida e universalmente aceite de «dumping» social, o conceito abrange uma vasta gama de práticas intencionalmente abusivas e a evasão da legislação europeia e nacional vigentes (incluindo as leis e convenções coletivas de aplicação geral), que permitem o desenvolvimento de uma concorrência desleal, pela minimização ilegal dos custos do trabalho e de funcionamento e geram violações nos direitos e a exploração dos trabalhadores; considera que as consequências destas práticas e situações pode ter um impacto em três vertentes principais:

a vertente económica: O recurso de certos agentes económicos a práticas ilegais como o trabalho não declarado ou a práticas abusivas como o falso emprego por conta própria podem dar origem a grandes distorções do mercado, que são prejudiciais às empresas de boa-fé, nomeadamente as PME;

a vertente social: O dumping social poderia conduzir a uma situação de discriminação e à desigualdade de tratamento entre os trabalhadores na UE, privando-os do exercício efetivo dos seus direitos sociais e laborais, incluindo o respeito da proteção salarial e social;

a vertente financeira e orçamental: O não pagamento dos devidos impostos e contribuições à segurança social em consequência de «dumping» social representa uma ameaça à sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social e das finanças públicas dos Estados-Membros;

2.

Considera que é crucial garantir condições de concorrência equitativas e leais em toda a UE e eliminar o «dumping» social; salienta que a inspeção do trabalho e/ou os parceiros sociais desempenham um papel essencial na garantia do respeito dos direitos dos trabalhadores, ao definirem um salário digno conforme com a legislação e a prática dos Estados-Membros, bem como ao oferecerem consultas e orientações aos empregadores; releva que 28 Estados-Membros ratificaram a Convenção n.o 81 da OIT sobre a inspeção do trabalho, e exorta os Estados-Membros a garantirem a aplicação de todas as respetivas disposições; solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros na criação de serviços de inspeção do trabalho eficazes e eficientes e a que formule uma recomendação com base na Convenção n.o 81 da OIT sobre a inspeção do trabalho, a fim de garantir o respeito das normas laborais e a proteção dos trabalhadores, que inclua disposições em matéria de tempo de trabalho, segurança e saúde; recorda a importância do papel desempenhado pelos parceiros sociais na garantia da conformidade com a legislação em vigor;

3.

Exorta os Estados-Membros a aumentarem a eficiência e a assegurarem níveis efetivos bem como recursos adequados dos seus organismos de controlo (incluindo os serviços de inspeção social e/ou do trabalho, as agências e os serviços de ligação nacionais), incluindo para efeitos de interpretação e de tradução, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas; exorta os Estados-Membros a cumprirem o objetivo de um inspetor do trabalho por cada 10 000 trabalhadores, tal como recomenda a OIT, e a certificarem-se de que dispõem dos meios adequados para aplicar a legislação europeia no domínio da livre circulação de trabalhadores e serviços;

4.

Apela aos Estados-Membros para que melhorem a cooperação transfronteiras entre os serviços de inspeção, bem como o intercâmbio eletrónico de informações e dados, com vista a estabelecer controlos mais eficazes para combater e prevenir a fraude social, o falso trabalho por conta própria e o trabalho não declarado, reconhecendo ao mesmo tempo a importância da proteção de dados, e com vista a uma cooperação e a uma entreajuda obrigatórias entre Estados-Membros; anima, além disso, os Estados-Membros a elaborarem programas de formação contínua a nível da União para os inspetores, a fim de identificar as novas técnicas utilizadas para contornar as regras e organizar a cooperação transfronteiras; reconhece o trabalho realizado pela Comissão no financiamento dos programas comuns de aprendizagem destinados aos inspetores do trabalho dos Estados-Membros; destaca a importância de assegurar o acesso dos serviços nacionais de inspeção do trabalho e/ou parceiros sociais eficazes a todos os locais de trabalho e locais associados fornecidos pela entidade patronal, sempre que a legislação nacional o permita e com o devido respeito pela privacidade, dado que esta é uma condição prévia para que possam desempenhar as suas funções e controlar se existem casos de «dumping» social; recomenda à Comissão que pondere converter os projetos Eurodetachement numa plataforma permanente de intercâmbio, formação comum e colaboração entre os inspetores do trabalho (e os funcionários públicos dos serviços de ligação para o destacamento) que participam no controlo e na fiscalização, plataforma essa que poderá estar inserida na Plataforma europeia de luta contra o trabalho não declarado, ou trabalhar em coordenação com a mesma;

5.

Encoraja os Estados-Membros a criarem, se for caso disso, grupos de trabalho ad hoc bilaterais e, se necessário, um grupo de trabalho multilateral, que inclua as autoridades nacionais competentes e os inspetores do trabalho, para efetuar, mediante a aprovação de todos os Estados-Membros em causa, controlos transfronteiras no terreno, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros em que esses controlos sejam realizados, quando se suspeite da existência de casos de dumping social, trabalho em condições ilegais ou fraude, e para identificar «empresas de fachada», agências de recrutamento fraudulentas e abusos de que resultem a exploração de trabalhadores; releva que estes grupos de trabalho poderiam trabalhar em coordenação com a Plataforma europeia de luta contra o trabalho não declarado e com o Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho, a fim de reduzir os encargos financeiros envolvidos, e que poderiam criar uma rede de serviços nacionais de inspeção social, para promover o intercâmbio de informações; considera que uma boa cooperação entre as autoridades nacionais e os parceiros sociais é essencial para pôr termo ao «dumping» social e para assegurar uma concorrência leal no mercado único;

6.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem uma aplicação mais eficaz da legislação existente e para que melhorem a cooperação entre as entidades dos Estados-Membros responsáveis pelas inspeções do trabalho, em especial no que diz respeito às inspeções do trabalho transfronteiriço; congratula-se com o lançamento da Plataforma europeia de luta contra o trabalho não declarado e com os objetivos que definiu para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado; espera que esta plataforma ajude a detetar e a tratar os casos de violação do direito do trabalho nacional e da UE e das disposições da UE em matéria de livre circulação de trabalhadores, liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços;

7.

Salienta a necessidade de complementar as medidas contra a violação dos direitos sociais com ações de combate à fraude e à evasão fiscais, a fim de garantir uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas para as empresas;

8.

Observa que a não declaração ou a declaração irregular figuram entre as formas mais comuns de evasão às regras em matéria de destacamento; recomenda que, em caso de destacamento, seja tornada obrigatória em todos os Estados-Membros a apresentação de uma declaração, o mais tardar, quando tiver início a prestação de serviços, e que estas declarações sejam inscritas num registo europeu, o que facilitaria a respetiva consulta, a coordenação entre os Estados-Membros e limitaria as atuais incertezas jurídicas relacionadas com as diferenças em matéria de procedimentos e documentos de um país para outro;

9.

Sublinha que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, em concertação com as autoridades do Estado-Membro de origem, devem poder controlar a fiabilidade do formulário A1, em caso de sérias dúvidas quanto à efetiva ocorrência do destacamento; apela ao grupo de trabalho administrativo ad hoc responsável pelo formulário A1 para que intensifique os seus esforços, melhorando a fiabilidade do formulário A1, e para que estude a possibilidade de facilitar a fiscalização, armazenando os formulários A1 num único sistema digital; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar que o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) esteja plenamente operacional, seja utilizado por todos os Estados-Membros e ajustado às necessidades das PME; sublinha que a melhoria do acesso à informação por parte dos trabalhadores, empregadores e inspetores do trabalho, designadamente através de um sítio web nacional único, constitui um instrumento fundamental da luta contra os abusos às regras;

10.

Insta todos os Estados-Membros a ratificarem e a aplicarem a Convenção n.o 189 da OIT relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico; apela aos Estados-Membros para que definam quadros jurídicos que permitam a contratação legal de trabalhadores domésticos e de prestadores de cuidados domiciliários, a fim de proporcionar segurança jurídica aos trabalhadores e contratos e condições de trabalho dignas aos trabalhadores; insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem os termos e condições de emprego dos trabalhadores domésticos e a apresentarem, se necessário, recomendações de melhoria, em conformidade com os Tratados vigentes (nomeadamente, o artigo 153.o, n.o 1, do TFUE), inclusive através de ações de formação adequadas e da prestação de informações sobre os direitos e deveres desta categoria de trabalhadores;

11.

Assinala que as mulheres são as principais vítimas de «dumping» social, em especial nos setores dos serviços de limpeza e de prestação de cuidados (sobretudo cuidados domiciliários); insta a Comissão a avaliar, em cooperação com os Estados-Membros, todas as situações em que as mulheres são vítimas de «dumping» social e salarial ou de trabalho não declarado, bem como a legislação da UE em vigor nesta matéria;

12.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação transnacional e local entre as instituições públicas, os sindicatos e as ONG, por forma a darem resposta aos problemas, por vezes muito complexos, do trabalhador migrante, e a terem em conta as condições de trabalho, bem como todos os outros elementos relacionados com a qualidade de vida, designadamente a saúde, a inclusão social e o alojamento;

13.

Salienta a importância das disposições da Diretiva 2014/67/UE relativa à execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo e/ou coimas, que contribuirão para eliminar as infrações à legislação; considera que as autoridades competentes devem poder impor sanções adequadas, proporcionais e dissuasivas, incluindo a possibilidade de suspender a prestação de serviços em caso de infração grave à legislação em matéria de destacamento ou de convenções coletivas aplicáveis; considera que o montante de tais sanções pecuniárias deve servir de exemplo e que cabe melhorar a prestação de informações às PME sobre a legislação aplicável em matéria de destacamento;

14.

Exorta os Estados-Membros a melhorarem consideravelmente o intercâmbio de informações relativas à segurança social dos trabalhadores destacados, no intuito de melhorar a aplicação da legislação em vigor; recorda o seu pedido à Comissão de estudar as vantagens de introduzir e, se oportuno, fornecer um cartão europeu de segurança social à prova de falsificação ou outro documento eletrónico à escala da UE, que contenha todos os dados relevantes para verificar a situação do titular em termos de segurança social, com base na sua relação laboral (23), bem como as informações necessárias relacionadas com as missões de destacamento do trabalhador, em estrita conformidade com as regras de proteção de dados, em especial nos casos em que sejam tratados dados pessoais sensíveis; sublinha, no entanto, que esta disposição não deve restringir ou pôr em causa de forma alguma o direito das autoridades dos países de acolhimento e dos parceiros sociais, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, a analisarem e realizarem controlos e verificações do conteúdo dos dados desse cartão;

15.

Apela à elaboração de uma lista, a nível da UE, das empresas, incluindo «empresas de fachada», que tenham cometido infrações graves à legislação laboral e social da União— depois de terem recebido um aviso prévio —, que possa ser apenas consultada pelas autoridades de inspeção competentes; apela a que seja negado a estas empresas o acesso a contratos públicos, subvenções públicas e fundos da UE durante um período estabelecido legalmente;

16.

Insta a UE e os Estados-Membros a cooperarem além-fronteiras em matéria de informações sobre a aplicação da legislação, de molde a dar às autoridades de controlo um melhor acesso aos dados inseridos nos registos eletrónicos nacionais dos Estado-Membros e no Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR), e a consolidarem a lista das infrações que impliquem a perda de idoneidade dos operadores de transporte rodoviário, nelas incluindo o incumprimento de toda a legislação pertinente da UE; salienta que a responsabilidade pela violação da legislação cabe a quem dá ordens aos empregados;

II.    Colmatar as lacunas regulamentares, a fim de aplicar o direito social e laboral da UE e dos Estados-Membros, e abordar o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação

17.

Exorta a Comissão a tomar medidas para eliminar as deficiências identificadas na regulamentação em vigor, a fim de combater eficazmente o «dumping» social e a fraude social e fiscal;

18.

Exorta a Comissão monitorizar atentamente a aplicação da Diretiva 2014/67/UE e a eficácia da Plataforma de combate ao trabalho não declarado para combater o fenómeno das «empresas de fachada», generalizando o princípio de que cada empresa deve ter uma sede principal e garantindo que, em caso de livre prestação de serviços empregando trabalhadores destacados, cada prestador de serviços envolvido deve desenvolver uma «atividade real» no Estado-Membro de estabelecimento, e, por conseguinte, ser uma verdadeira empresa; recorda a importância de as empresas desenvolverem uma «atividade real» nos Estados-Membros de origem como elemento de qualificação para o destacamento de trabalhadores; recorda a rejeição pela sua Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais da proposta de diretiva relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, uma vez que algumas das disposições propostas podem facilitar a criação deste tipo de entidades, cujas atividades sociais e económicas são fictícias, não respeitam as obrigações convencionais e legais e resultam na perda de milhares de milhões de euros em receitas fiscais; apela à Comissão para que considere a possibilidade de propor um registo comercial transparente e acessível de todas as empresas da UE e a utilização obrigatória do EESSI;

19.

Insta a Comissão Europeia a elaborar um novo relatório sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros para melhorar as suas administrações e os seus sistemas fiscais nacionais, a fim de combater a fraude fiscal, tal como proposto na Comunicação da Comissão «Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e evasão fiscais» (COM(2012)0722);

20.

Observa que a Diretiva 96/71/CE se refere apenas aos artigos 64.o e 74.o do TFUE, relativos à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, enquanto um dos principais objetivos da diretiva é a proteção dos trabalhadores; chama, além disso, a atenção para a importância dos artigos 151.o e 153.o do TFUE, que enunciam como objetivos para a UE e os seus Estados-Membros a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma proteção social adequada, a promoção do diálogo social e a luta contra a exclusão;

21.

Reconhece os riscos associados às longas cadeias de subcontratação; recorda que os Estados-Membros podem estabelecer, em concertação com os parceiros sociais relevantes, mecanismos de «responsabilidade solidária» a nível nacional, aplicáveis às empresas locais e estrangeiras, de modo a permitir que os trabalhadores locais e estrangeiros exerçam os seus direitos; relembra que essa possibilidade foi confirmada pela Diretiva 2014/67/UE; insta a Comissão a monitorizar atentamente a aplicação imposta por aquela diretiva aos Estados-Membros de adotarem medidas que assegurem que os trabalhadores destacados das cadeias de subcontratação do setor da construção possam responsabilizar a empresa contratante de que o empregador é subcontratante direto pelo respeito dos seus direitos laborais;

22.

Chama a atenção para os problemas relacionados com a Diretiva 96/71/CE e a sua aplicação; salienta a importância de abordar estes problemas, de modo a garantir condições de trabalho equitativas, respeito pelos direitos dos trabalhadores e condições equitativas para as empresas que destacam trabalhadores e as empresas locais estabelecidas no país de acolhimento, o que é particularmente importante para as PME; apela a uma rápida implementação da Diretiva 2014/67/UE; regista a proposta da Comissão de rever a Diretiva 96/71/CE através da inclusão de uma limitação dos períodos de destacamento, introduzindo disposições sobre a remuneração e a definição dos termos e condições de emprego, de modo a garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, consagrados no direito da UE desde os tratados fundadores; insiste em que as regras sobre o destacamento devem ser claras, proporcionadas e justificadas; sublinha a necessidade de respeitar as convenções coletivas do país de acolhimento e os sistemas de relações laborais do país de acolhimento;

Trabalhadores em situação de mobilidade: combater o dumping social no setor dos transportes

23.

Solicita uma intensificação dos controlos relativos à aplicação do tempo de trabalho e de descanso no sector dos transportes; apela à melhoria dos dispositivos de monitorização e à introdução em tempo útil do tacógrafo inteligente para utilização profissional, com o objetivo de assegurar a aplicação correta, eficiente e não discriminatória da legislação em vigor pelos Estados-Membros, sem criar encargos administrativos indevidos; solicita à Comissão que avalie a necessidade da criação de um «ficheiro de operador eletrónico e integrado» para todos os titulares de uma licença comunitária, com o objetivo de recolher todos os dados pertinentes sobre a transportadora, o veículo e o condutor identificados durante os controlos rodoviários;

24.

Solicita a intensificação dos controlos no que respeita ao respeito dos tempos de trabalho, disponibilidade, condução e repouso em todos os setores pertinentes, como a construção civil, a restauração, a saúde e os transportes, e a imposição de sanções em caso de incumprimento grave;

25.

Convida a Comissão a ponderar a criação de uma agência europeia dos transportes rodoviários, para assegurar a adequada aplicação da legislação da UE e promover a normalização e a cooperação entre todos os Estados-Membros no que se refere ao transporte rodoviário;

26.

Solicita à Comissão que coordene e reforce a cooperação entre as autoridades nacionais no que toca à legislação aplicável aos transportes rodoviários, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de outros esforços destinados a apoiar a aplicação da legislação e a assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores; observa que a aplicação da legislação neste sector é, sobretudo, da responsabilidade dos Estados-Membros; urge os Estados-Membros a cooperarem mais estreitamente com a Euro Contrôle Route e a rede TISPOL, para melhorar a execução da legislação da UE em matéria de transporte rodoviário, assegurando a sua aplicação coerente e adequada;

27.

Incita a Comissão a aplicar, de uma forma coletiva, aos trabalhadores móveis do sector dos transportes rodoviários o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 (Roma I), de acordo com a interpretação que lhe foi dada pelo acórdão do TJUE no processo Koelzsch (C-29/10 — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Março de 2011);

28.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a trocarem pontos de vista a fim de esclarecer as disposições pertinentes que permitam estabelecer uma distinção entre trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes de combate ao «falso trabalho por conta própria», e insta a Comissão a propor recomendações específicas, baseadas em indicadores, da existência de uma relação de trabalho, em conformidade com a Recomendação n.o 198 da OIT sobre a relação de trabalho, a par da não discriminação dos verdadeiros trabalhadores independentes com um pequeno número de clientes; insiste na necessidade de monitorizar a situação laboral de trabalhadores, como os pilotos de linha e os condutores de locomotivas, e a sua relação de trabalho com as empresas para as quais trabalham; salienta que este problema tem consequências significativas em termos de proteção social e da segurança dos trabalhadores, e pode afetar a livre concorrência;

29.

Rejeita uma nova liberalização da atividade de cabotagem enquanto a aplicação do atual quadro jurídico não tiver sido reforçada; encoraja a Comissão a propor regras melhoradas que assegurem uma melhor execução e facilitem o acompanhamento; insta a Comissão a rever a Diretiva 92/106/CEE (24), para eliminar práticas desleais, e solicita a adoção de medidas adicionais para cumprir a legislação social relativa ao transporte combinado;

30.

Exorta os Estados-Membros que disponham de um sistema de portagens a disponibilizarem os dados recolhidos nas portagens às autoridades de controlo para efeitos de análise, de modo a que as operações de cabotagem possam ser controladas de uma forma mais eficaz;

31.

Recomenda que, em caso de aquisição ou de transferência de propriedade da sociedade, estes requisitos sejam claramente explicitados para que não sejam abandonados, mas mantidos nos novos contratos, na aceção da Diretiva 2001/23/CE (25), no que diz respeito à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas;

32.

Insta a uma melhoria do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 para assegurar a aplicação vinculativa da legislação nacional em matéria de trabalho às companhias aéreas com bases operacionais na UE e para melhorar a definição e o conceito de «local de atividade principal», e ainda, no contexto da coordenação dos sistemas de segurança social e do direito laboral, ao alinhamento da definição de «base de afetação» para os membros da tripulação, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 83/2014 (26) e o Regulamento (UE) n.o 465/2012 (27);

33.

Exorta vivamente a Comissão e os Estados-Membros, no que diz respeito ao Regulamento relativo à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) e a outra legislação pertinente, a apoiarem como modelo normalizado os contratos de trabalho diretos e a limitarem o recurso aos contratos de trabalho atípicos;

34.

Apela para que os direitos sociais da tripulação de voo e de cabina sejam protegidos;

35.

Insta os Estados-Membros a reverem as suas legislações, de modo a assegurar que todos os contratos no setor da aviação proporcionem empregos de qualidade e boas condições de trabalho; considera que a precariedade das condições de trabalho constitui um fator de agravamento dos riscos de segurança; realça que a competitividade não deve ser conseguida à custa da «venda ao desbarato» das salvaguardas sociais dos trabalhadores e da qualidade dos serviços;

36.

Salienta que a dimensão social da Estratégia da Aviação para a Europa, publicada pela Comissão em 7 de dezembro de 2015, deve ser reforçada, dado que as boas condições de trabalho e a qualidade do emprego estão diretamente relacionadas com a manutenção da segurança e da proteção, tanto dos passageiros, como do pessoal; sublinha, além disso, a necessidade de a Comissão e de os Estados-Membros acompanharem e assegurarem o devido cumprimento da legislação social nacional e dos acordos coletivos aplicáveis às companhias aéreas com bases operacionais em território da UE; recorda, neste contexto, a relação entre as normas sociais e ambientais, e a qualidade do serviço e a segurança; reconhece a importância de estabelecer um nível mínimo de formação dos técnicos de manutenção nos sectores da aviação civil; solicita à Comissão que proponha uma revisão do Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia (28), e que analise as causas da sua não aplicação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reverem as regras relativas à formação inicial e à certificação dos tripulantes, eliminando deficiências que conduzam à exploração dos pilotos que acedem à profissão, como é o caso nos contratos «pay-to-fly»;

37.

Insta a Comissão a examinar a possibilidade de uma proposta adicional relativa às condições de trabalho aplicáveis no setor marítimo, nomeadamente no que se refere às tripulações de navios;

38.

Considera que, no sector dos transportes marítimos, a Comissão deve garantir a plena aplicação da legislação social, inclusive a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006; exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem medidas que fomentem o recrutamento e a manutenção de marítimos qualificados baseados na Europa;

Antecipação dos desafios ligados à digitalização da economia

39.

Recorda a importância de aliar o desenvolvimento da economia digital e colaborativa à proteção dos trabalhadores deste novo setor, onde práticas de trabalho mais flexíveis podem resultar em formas de emprego com normas menos exigentes em matéria de segurança social, tempo de trabalho, local de trabalho, formação, participação do trabalhador e proteção do emprego; salienta que a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva devem ser aplicáveis no contexto dessas novas formas de emprego, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e as práticas nacionais; salienta que os Estados-Membros têm de adaptar a sua legislação à economia digital e colaborativa, e solicita à Comissão, aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que avaliem rapidamente as disposições legislativas europeias aplicáveis ao setor e, se necessário, que elaborem propostas para regulamentar a economia digital, colaborativa e de partilha, a fim de assegurar a concorrência leal e a proteção dos direitos dos trabalhadores;

40.

Observa que a digitalização tem um impacto profundo nos mercados de trabalho europeus; salienta que embora, por um lado, a digitalização possa gerar novos modelos de negócio e novos postos de trabalho (especialmente para trabalhadores mais qualificados, mas também para trabalhadores menos qualificados), por outro lado, pode também conduzir a formas de emprego precárias; realça a necessidade de ter em conta a dimensão social na estratégia para o mercado único digital, a fim de aproveitar plenamente o potencial associado em matéria de emprego e crescimento, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção do emprego; convida a Comissão a moldar o mercado único digital de uma forma sustentável e socialmente justa; considera que os atuais regimes de proteção social devem ser adaptados às necessidades dos trabalhadores na economia digital e colaborativa, a fim de garantir uma proteção social adequada aos trabalhadores em causa;

41.

Recorda que, em alguns setores económicos, como a agricultura, o tempo de trabalho varia de acordo com os condicionalismos sazonais;

III.    Rumo a uma convergência social ascendente

42.

Destaca o primado dos direitos fundamentais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e reforçarem o diálogo social, que desempenha um papel fundamental na criação de condições de trabalho de alto nível; sublinha que um nível elevado de normas sociais e de direito do trabalho desempenha um papel crucial no reequilíbrio das economias, no apoio aos rendimentos e no incentivo ao investimento em capacidades de produção; salienta que, neste contexto, o direito da UE e os documentos políticos devem respeitar os direitos e liberdades sindicais, as convenções coletivas e a igualdade de tratamento dos trabalhadores;

43.

Exorta a Comissão a tomar medidas específicas com vista a apoiar as mulheres afetadas pelo «dumping» social, através da mobilização de todas as políticas e medidas gerais que visem em particular a consecução da igualdade, tendo em conta a persistência da segregação do mercado de trabalho e das desigualdades a nível dos contratos de trabalho, que se refletem em disparidades de remuneração significativas entre mulheres e homens;

44.

Sublinha que as desigualdades estão a aumentar na Europa, comprometendo a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de pobreza e emprego;

45.

Sublinha a importância da criação de mecanismos económicos, fiscais e sociais no território da União e/ou na área do euro, suscetíveis de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos no território da União mediante uma redução dos desequilíbrios económicos e sociais; insta, além disso, a Comissão a ter em conta pareceres sobre questões sociais a fim de assegurar uma maior proteção dos trabalhadores através de um processo de convergência;

46.

Recorda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de estabelecer um pilar de direitos sociais e sublinha a necessidade de uma maior convergência social ascendente, a fim de atingir os objetivos definidos no artigo 151.o do TFUE; salienta que este pilar não pode resultar dos critérios estabelecidos para comparar os diferentes sistemas sociais nacionais, devendo estes ser utilizados apenas a título de grelha analítica prévia; salienta que a adoção de um pilar de direitos sociais não deve resultar na degradação dos atuais padrões sociais e laborais;

47.

Regista os diferentes níveis de contribuições para a segurança social do trabalhador e do empregador nos Estados-Membros; solicita à Comissão que avalie o impacto económico e social de tais diferenças no contexto do mercado único;

48.

Considera que a obtenção de salários que permitam aos trabalhadores ter uma vida digna é importante para a coesão social e para a manutenção de uma economia produtiva; apela ao respeito e à promoção da negociação coletiva; recomenda igualmente a introdução de limites mínimos salariais sob a forma, se for caso disso, de um salário mínimo nacional, com o devido respeito pelas práticas de cada Estado-Membro e após consulta dos parceiros sociais, com o objetivo de, gradualmente, atingir, se possível, pelo menos 60 % do respetivo salário médio nacional, de modo a evitar disparidades salariais excessivas, a apoiar a procura agregada e a recuperação económica, e a apoiar a convergência social ascendente;

49.

Assinala o potencial valor dos estabilizadores automáticos europeus; destaca a necessidade de acompanhar estes estabilizadores com políticas de emprego eficazes, com o objetivo principal de criar empregos de qualidade;

50.

Exorta a Comissão Europeia a ponderar, conjuntamente com os Estados-Membros, a necessidade de empreender ações ao nível da UE que permitam dar resposta a vários aspetos da subcontratação, incluindo a ampliação da responsabilidade solidária ao longo da cadeia de subcontratação;

51.

Frisa que todos os subcontratantes, incluindo as agências de trabalho temporário, que enviam maioritariamente mulheres para outros Estados-Membros para realizar trabalho doméstico e prestar cuidados domiciliários, devem ser considerados responsáveis em caso de não pagamento das remunerações, das contribuições para a segurança social e dos seguros de saúde e de acidentes pessoais; salienta que os subcontratantes devem igualmente poder ajudar os trabalhadores em casos de maus-tratos e abusos por parte dos clientes, bem como no âmbito do repatriamento;

52.

Insta a Comissão a estudar a possibilidade de estabelecer um instrumento através do qual as empresas possam ser sujeitas a um maior «dever de diligência», que as torne responsáveis tanto pelas suas filiais, como pelos seus subcontratantes que exerçam atividade num país terceiro, a fim de prevenir os riscos de violação dos direitos humanos, de corrupção, de danos corporais ou ambientais graves e de desrespeito das convenções da OIT;

53.

Considera que a Diretiva 96/71/CE e os regulamentos em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social devem ser aplicáveis ao emprego dos trabalhadores destacados de países terceiros, com base no regulamento da OMC (Modo 4) e no quadro dos acordos comerciais, a fim de acautelar contra um tratamento mais favorável das empresas e dos trabalhadores de países terceiros do que o concedido às empresas e trabalhadores dos Estados-Membros da UE;

54.

Solicita à Comissão que, na medida do possível, tenha em conta as recomendações da presente resolução;

55.

Salienta a necessidade de coordenar melhor as diversas políticas europeias;

o

o o

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(2)  JO L 159 de 28.5.2014, p. 11.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(5)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(6)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.

(7)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(8)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(9)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.

(10)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(11)  JO L 364 de 12.12.1992, p. 7.

(12)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

(13)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 30.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0012.

(15)  JO L 65 de 11.3.2016, p. 12.

(16)  http://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2010/working-conditions-industrial-relations/posted-workers-in-the-european-union

(17)  https://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/industrial-relations-dictionary

(18)  Artigo 31.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: «Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.»

(19)  EU:C:2007:809.

(20)  Ver Textos Aprovados, P8_TA(2015)0252.

(21)  Ver Pacolet, Jozef, e De Wispelaere, Frederic, «Posting of workers: Report on A1 portable documents», publicado em 2012 e 2013, p. 15. Segundo os dados do Eurostat, a mão-de-obra da UE ascendia, em 2013, a 243 milhões de pessoas («Labour force survey overview 2013», Eurostat (http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Labour_force_survey_overview_2013)

(22)  https://ec.europa.eu/priorities/sites/beta-political/files/juncker-political-guidelines_en.pdf

(23)  Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa (Textos aprovados, P7_TA(2014)0012).

(24)  Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).

(25)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(26)  Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 28 de 31.1.2014, p. 17).

(27)  Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 149 de 8.6.2012, p. 4).

(28)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 1.


Quinta-feira, 15 de setembro de 2016

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/123


P8_TA(2016)0349

Filipinas

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre as Filipinas (2016/2880(RSP))

(2018/C 204/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Filipinas, em particular a de 8 de junho de 2016 (1) sobre o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a República das Filipinas, a de 14 de junho de 2012 (2) e a de 21 de janeiro de 2010 (3),

Tendo em conta a declaração de 3 de setembro de 2016 do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre o atentado de Davao,

Tendo em conta as relações diplomáticas entre as Filipinas e a UE (na altura, Comunidade Económica Europeia — CEE), estabelecidas em 12 de maio de 1964 com a nomeação do embaixador das Filipinas junto da CEE,

Tendo em conta o estatuto das Filipinas como membro fundador da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), na sequência da assinatura da Declaração de Banguecoque, em 8 de agosto de 1967,

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro,

Tendo em conta a declaração de 8 de junho de 2016 do secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, sobre uma aparente aprovação das execuções extrajudiciais,

Tendo em conta a declaração de 3 de agosto de 2016 do Diretor Executivo do Gabinete das Nações Unidas para o Combate à Droga e à Criminalidade (UNODC) sobre a situação nas Filipinas,

Tendo em conta a declaração de 4 de setembro de 2016 atribuível ao Porta-Voz do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as Filipinas,

Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 4 de setembro de 2016, sobre o atentado terrorista nas Filipinas,

Tendo em conta as orientações da União Europeia em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as Filipinas e a UE têm relações diplomáticas, económicas, culturais e políticas de longa data;

B.

Considerando que a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o diálogo com as organizações da sociedade civil foram sempre um elemento importante das conversações bilaterais entre a UE e as Filipinas;

C.

Considerando os enormes desafios que esperam o governo recentemente eleito das Filipinas, em termos de luta contra as desigualdades e a corrupção e da condução do processo de paz no país;

D.

Considerando que o comércio ilegal de droga nas Filipinas continua a ser motivo de grande preocupação tanto a nível nacional como internacional; Considerando que, em 2015, segundo o relatório anual do Departamento de Estado dos EUA ao Congresso, a Agência para o Combate aos Estupefacientes das Filipinas (PDEA), o principal organismo antidroga do país, informou que 8 629 aldeias ou barangays (cerca de 20 % das aldeias do país) notificaram crimes relacionados com a droga, e que as Filipinas são consideradas o país com a maior taxa de consumo de metanfetaminas da Ásia Oriental;

E.

Considerando que um dos elementos centrais da campanha presidencial de Rodrigo Duterte foi o compromisso assumido em acabar com todos os níveis de criminalidade relacionada com a droga no país; considerando que, durante a sua campanha eleitoral e nos seus primeiros dias no cargo, o Presidente Duterte exortou repetidas vezes as autoridades policiais e a população a matar as pessoas suspeitas de tráfico de droga que não se entregassem, bem como os consumidores de estupefacientes;

F.

Considerando que o Presidente Duterte declarou publicamente que não processaria os agentes e os cidadãos que matassem traficantes de droga que resistissem à detenção;

G.

Considerando que, segundo os dados divulgados pela Polícia Nacional das Filipinas, de 1 de julho a 4 de setembro de 2016, a polícia matou mais de um milhar de suspeitos de tráfico e consumo de drogas, e que outras estatísticas da polícia atribuem a morte de mais de um milhar de alegados traficantes e consumidores de drogas, nos últimos dois meses, a desconhecidos armados; considerando que, segundo noticiado pela Al Jazeera, mais de 15 000 suspeitos de tráfico de drogas foram detidos, a maior parte com base em boatos e acusações dos seus concidadãos, e que quase 700 000 se entregaram «voluntariamente» à polícia e se registaram para se submeterem a tratamento, no âmbito do programa Tokhang, de forma a evitarem ser alvos da polícia ou das milícias;

H.

Considerando que, em 8 de junho de 2016, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, denunciou esta série de execuções extrajudiciais como ilegais e uma violação dos direitos e liberdades fundamentais;

I.

Considerando que, em 18 de agosto de 2016, a Relatora Especial da ONU sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Agnes Callamard, e o Relator Especial da ONU sobre o direito à saúde, Dainius Pūras, instaram o Governo das Filipinas a pôr termo à atual vaga de execuções extrajudiciais e assassínios, no contexto de uma intensificação da campanha contra a droga e a criminalidade, tendo por alvos os traficantes e os consumidores de drogas;

J.

Considerando que o Senado das Filipinas e a Comissão dos Direitos Humanos instauraram os seus próprios inquéritos independentes sobre estas mortes;

K.

Considerando que as Filipinas foram um dos primeiros países da Ásia a abolir a pena de morte, em 1987; considerando que, após ser restabelecida, a pena de morte foi abolida, uma segunda vez, durante o mandato da Presidente Arroyo, em 2006; considerando que, durante a sua campanha eleitoral, o Presidente Duterte defendeu o seu restabelecimento, mais uma vez, em particular para o comércio ilegal de drogas, e que um projeto de lei está atualmente em discussão no Congresso;

L.

Considerando que um outro projeto de lei em discussão no Congresso visa baixar a idade da responsabilidade penal dos quinze para os nove anos de idade;

M.

Considerando que, em 2 de setembro de 2016, um atentado bombista, reivindicado pelo grupo Abu Sayyaf e seus filiados, num mercado, na cidade de Davao, fez pelo menos 14 mortos e 70 feridos; considerando que as forças armadas das Filipinas prosseguem uma ofensiva militar contra militantes do grupo Abu Sayyaf, filiado no grupo Estado Islâmico, na província de Sulu, no Sul do país;

N.

Considerando que, na sequência do atentado, o Governo filipino declarou o «estado de emergência nacional em razão da violência em Mindanau»;

O.

Considerando que, em 26 de agosto de 2016, sob os auspícios do Governo norueguês, foi assinado um cessar-fogo por tempo indeterminado entre o Governo das Filipinas e a Frente Nacional Democrática das Filipinas, que representa um importante avanço no contexto da guerra de guerrilha, que se trava há 47 anos, cujo custo em vidas é estimado em 40 000 pessoas;

P.

Considerando que as Filipinas exercerão a presidência da ASEAN em 2017, e que o Presidente Duterte anunciou que «durante a presidência filipina, iremos destacar a ASEAN como um modelo de regionalismo e um ator à escala global, com o interesse dos cidadãos no seu centro»;

1.

Condena firmemente o atentado num mercado noturno na cidade de Davao, em 2 de setembro de 2016, e apresenta as suas condolências aos familiares das vítimas; salienta que os responsáveis devem responder por estas mortes, mas exorta a Delegação da UE a acompanhar de perto a utilização do estado de «não direito»; exorta todos os Estados, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e as resoluções relevantes do Conselho de Segurança da ONU, a cooperarem ativamente com o Governo das Filipinas e todas as outras autoridades relevantes a este respeito;

2.

Condena firmemente o tráfico de droga e o consumo de droga nas Filipinas; salienta que as drogas ilícitas constituem uma ameaça para a juventude filipina e um dos mais graves problemas da sociedade;

3.

Entende que, nas Filipinas, milhões de pessoas são afetadas negativamente pelo elevado nível de toxicodependência e pelas suas consequências; expressa a maior preocupação com o extraordinariamente elevado número de mortos durante as operações da polícia e pelos grupos de milícias, no contexto de uma intensificação da campanha contra a droga e a criminalidade, tendo por alvos os traficantes e os consumidores de drogas, e insta o Governo das Filipinas a pôr termo à atual vaga de execuções extrajudiciais e assassínios;

4.

Congratula-se com a intenção do Governo de reduzir os elevados níveis de criminalidade e corrupção no país, mas convida o Governo a adotar políticas e programas específicos e abrangentes, que devem incluir também medidas para a prevenção e a reabilitação, sem enveredar exclusivamente pela repressão violenta;

5.

Congratula-se vivamente com a iniciativa do Presidente Duterte de relançar o processo de paz com a Frente Nacional Democrática das Filipinas e aguarda com expectativa a possibilidade de ver o fim deste conflito, num futuro muito próximo, dado que, de acordo com o plano das negociações, um acordo final para acabar com o conflito armado pode ser alcançado no prazo de um ano;

6.

Salienta que as respostas ao comércio ilícito de droga devem respeitar plenamente as obrigações a nível nacional e internacional;

7.

Insta as autoridades a garantirem o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e os instrumentos internacionais ratificados pelas Filipinas;

8.

Incentiva as autoridades a instaurarem de imediato um inquérito sobre o extraordinariamente elevado número de mortos durante as operações policiais;

9.

Observa que o UNODC está pronto a colaborar com as Filipinas, com vista a julgar os traficantes de droga, com as garantias jurídicas adequadas, em conformidade com as normas internacionais;

10.

Recomenda que seja criado sem demora um mecanismo nacional para a prevenção da tortura, como previsto na Convenção contra a Tortura e no seu Protocolo Facultativo;

11.

Insta o Governo filipino a condenar as ações dos grupos de milícias e investigar a sua responsabilidade pelos assassínios; insta as autoridades filipinas a levar a cabo um inquérito imediato, completo, eficaz e imparcial, a fim de identificar todos os responsáveis, julgá-los num tribunal civil competente e imparcial e aplicar as sanções penais previstas na lei;

12.

Exorta o Governo das Filipinas a garantir proteção adequada para os defensores dos direitos humanos, os sindicalistas e os jornalistas;

13.

Congratula-se com o empenhamento do Presidente Duterte em favor dos programas de reabilitação para toxicodependentes e exorta a UE a apoiar o governo nos seus esforços para prestar aos consumidores de drogas uma ajuda adequada para se libertarem da sua dependência, e a prosseguir o seu apoio às reformas do sistema de justiça penal das Filipinas;

14.

Recomenda às Filipinas que ratifiquem sem demora a Convenção para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e que criminalizem os desaparecimentos forçados e as execuções extrajudiciais, na sua legislação nacional;

15.

Insta o Congresso filipino a abster-se de restabelecer a pena de morte e de baixar a idade mínima da responsabilidade penal;

16.

Observa que, de acordo com a evidência empírica, a pena de morte não reduz a delinquência relacionada com a droga e destruiria uma grande conquista do sistema de justiça das filipinas;

17.

Insta a UE a utilizar todos os instrumentos disponíveis para assistir o Governo das Filipinas no respeito das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente através do Acordo-Quadro;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento das Filipinas, aos governos dos Estados membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0263.

(2)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 99.

(3)  JO C 305 E de 11.11.2010, p. 11.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/127


P8_TA(2016)0350

Somália

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a Somália (2016/2881(RSP))

(2018/C 204/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Somália,

Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre os atentados na Somália, de 27 de fevereiro de 2016, 2 de junho de 2016, 26 de junho de 2016, 26 de julho de 2016 e de 21 de agosto de 2016,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a Somália de 18 de julho de 2016 e de 15 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Segurança, Federica Mogherini, sobre a decisão relativa a um modelo eleitoral para a Somália em 2016,

Tendo em conta o Novo Pacto, adotado em 16 de setembro de 2013, em Bruxelas,

Tendo em conta a estratégia da UE para a segurança e o desenvolvimento na região do Sael, de setembro de 2011,

Tendo em conta o relatório das Nações Unidas sobre a liberdade de expressão na Somália, publicado em 4 de setembro de 2016,

Tendo em conta a Resolução 2297 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 7 de julho de 2016,

Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas destinados ao Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Somália, com data de 8 de janeiro de 2016 e de 9 de maio de 2016,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho sobre os exames periódicos universais do Conselho de Direitos do Homem das Nações Unidas, de 13 de abril de 2016,

Tendo em conta a condenação, pelo representante especial do Secretário-Geral da ONU para a Somália, Michael Keating, do atentado à bomba num hotel em Mogadíscio, em 30 de agosto de 2016,

Tendo em conta o mais recente Exame Periódico Universal sobre a Somália perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em janeiro de 2016,

Tendo em conta apelo, lançado em 2 de setembro de 2016, pela Missão da União Africana na Somália (AMISOM), para que seja disponibilizada ajuda destinada a fazer face à utilização de engenhos explosivos improvisados na Somália,

Tendo em conta a declaração da AMISOM, de 26 de julho de 2016, para condenar os atentados terroristas em Mogadíscio,

Tendo em conta a declaração do representante especial do presidente da Comissão da União Africana (SRCC) para a Somália, Embaixador Francisco Caetano Madeira, de 30 de agosto de 2016, na qual as forças de segurança somalis são elogiadas no contexto do atentado num hotel em Mogadíscio,

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu ACP-UE,

Tendo em conta a comunicação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, por ocasião da sua 455.a reunião, de 2 de setembro de 2014, sobre a prevenção e o combate do terrorismo e a violência extremista em África,

Tendo em conta o mandato da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de promover e proteger os direitos humanos e dos povos ao abrigo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta a Convenção da Organização da Unidade Africana sobre a Prevenção e a Luta contra o Terrorismo, adotada em 1999,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Somália se encontra num período de transição crucial após duas décadas de guerra civil, inexistência de controlo estatal e de terrorismo; que, desde 2012, altura em que foi instalado um novo governo com apoio internacional, a Somália tem vindo a fazer progressos no sentido da estabilidade, a despeito do facto de o Al-Shabab, um grupo de insurgentes com ligações à Al-Qaeda, continuar a representar um desafio para as novas autoridades;

B.

Considerando que, embora se tenham observado compromissos e desenvolvimentos políticos positivos como a criação de uma comissão nacional independente de direitos humanos, a insegurança e as lutas políticas internas continuam a constituir entraves à realização de progressos concretos em matéria de reformas nos sectores da justiça e da segurança;

C.

Considerando que, perante a inexistência de um sistema judicial eficaz de cariz civil, o governo somali depende dos tribunais militares para julgar e condenar civis, o que não permite salvaguardar os direitos dos arguidos civis; que a Agência Nacional de Informações e Segurança (NISA), a qual não tem atualmente um mandato no domínio da aplicação da lei, beneficia de amplos poderes de investigação; que tal se traduz em importantes violações dos direitos processuais dos acusados por essa agência;

D.

Considerando que o povo somali sofre as consequências dos contínuos atentados bárbaros perpetrados por senhores da guerra e por terroristas; que, em 30 de agosto de 2016, pelo menos 10 pessoas, incluindo soldados e civis, perderam a vida em Mogadíscio nas imediações do palácio presidencial; que, em 26 de julho de 2016, um ataque do grupo Al-Shabab à base da União Africana em Mogadíscio provocou pelo menos 13 mortos, incluindo pessoal das Nações Unidas; que, de acordo com relatos, se registaram outros ataques de morteiros nos últimos meses, que provocaram a morte a mais de 100 pessoas; e que o grupo Al-Shabab também permanece ativa no vizinho Quénia cometendo atentados terroristas regulares;

E.

Considerando que a missão de consolidação da paz da União Africana (AMISOM), constituída por 22 000 homens, foi incumbida, nomeadamente, de reduzir a ameaça representada pelo grupo Al-Shabab e por outros grupos armados da oposição, de garantir a segurança para viabilizar o processo político a todos os níveis e os esforços de estabilização, de facilitar a reconciliação e a consolidação da paz na Somália, bem como de permitir a transferência gradual das responsabilidades em matéria de segurança da AMISOM para as forças de segurança somalis em função das capacidades destas últimas; que o mandato da AMISOM foi prorrogado até 31 de maio de 2017, medida esta que é acolhida com satisfação pelo Parlamento;

F.

Considerando que o Uganda, o país que mais contribui com efetivos militares, anunciou que retirará um contingente de mais de 6 000 homens da Somália até ao final de 2017; e que a União Africana anunciou o seu plano de retirar todas as forças até ao final de 2020, declarando que a responsabilidade de segurança será gradualmente cedida às forças militares da Somália, com início em 2018;

G.

Considerando que as forças da AMISOM foram acusadas, várias vezes, de graves violações dos direitos humanos, nomeadamente assassinatos indiscriminados e alguns casos de exploração e abuso sexual;

H.

Considerando que o próximo processo eleitoral na Somália é um acontecimento importante para o povo somali e terá efeitos a longo prazo sobre a segurança, a estabilidade e o desenvolvimento da Somália e de toda a região;

I.

Considerando que a eleição dos membros da Câmara Alta do Parlamento Federal da Somália deverá ter lugar em 25 de setembro de 2016 e que a eleição dos membros da Câmara Baixa do Parlamento Federal da Somália deverá ter lugar entre 24 de setembro e 10 de outubro de 2016; que o Presidente deverá ser eleito por ambas as câmaras a 30 de outubro de 2016;

J.

Considerando que o processo eleitoral será fundamental para um sufrágio universal democrático em 2020, a ser organizado pela Comissão Eleitoral Nacional Independente;

K.

Considerando que o presidente da Equipa Federal de Implementação Indireta das Eleições (FIEIT), Omar Mohamed Abdulle, confirmou mais uma vez que o processo eleitoral de 2016 terá lugar dentro dos prazos e será transparente e credível;

L.

Considerando que a liberdade de expressão, que desempenha um papel central na construção de Estados democráticos, continua a ser muito limitada; que um recente relatório da ONU sobre a liberdade de expressão na Somália mostra o contexto difícil com que continuam a deparar-se jornalistas, defensores dos direitos humanos e líderes políticos, nomeadamente assassinatos cometidos principalmente pelo grupo Al-Shabab, detenções, intimidação e encerramento de meios de comunicação social essenciais; que as autoridades raramente investigam esses casos ou processam judicialmente os autores;

M.

Considerando que a Agência Nacional de Informações e Segurança (NISA), a qual não tem atualmente um mandato no domínio da aplicação da lei, beneficia de amplos poderes de investigação; que tal se traduz em importantes violações dos direitos processuais dos acusados por essa agência;

N.

Considerando que, de acordo com o relatório da ONU, podem ser identificados 120 casos de detenção e prisão arbitrária de trabalhadores dos meios de comunicação social entre janeiro de 2014 e julho de 2016; que, desde janeiro de 2015, apenas dez dos 48 jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social que foram presos tinham sido levados a tribunal;

O.

Considerando que a Somália continua a ser um dos países com as comunidades deslocadas mais importantes no mundo, tanto pelo prisma do número, como da duração, com 1,1 milhões de pessoas deslocadas internamente — das quais aproximadamente 400 000 vivem em Mogadíscio –, e cerca de 1 milhão de refugiados na região do Corno de África; que, só em julho de 2016, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) comunicou que as expulsões forçadas e a insegurança provocadas pela ofensiva militar em curso resultaram em quase 28 000 novas deslocações;

P.

Considerando que há 420 000 refugiados somalis em campos do Quénia, dos quais 350 000 no campo de Dadaab, e que os governos da Somália, do Quénia e o ACNUR acordaram em facilitar o regresso voluntário de 10 000 refugiados à Somália, a áreas não controladas pelo Al-Shabab; que o Governo do Quénia declarou, em maio de 2016, que o campo de refugiados de Dadaab, no nordeste do país, será encerrado até ao final do ano;

Q.

Considerando que crianças continuam a ser assassinadas, detidas arbitrariamente e recrutadas para as forças armadas, apesar de a Somália ter ratificado, em janeiro de 2015, a Convenção sobre os Direitos da Criança e ter aprovado, em novembro de 2015, a Declaração sobre Escolas Seguras, comprometendo-se a tomar medidas concretas para proteger os alunos e os estabelecimentos de ensino;

R.

Considerando que a UE disponibilizou 286 milhões de euros através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (2014-2020), com particular incidência na aplicação do «Pacto», nomeadamente na consolidação do Estado e da paz, na segurança alimentar, na resiliência e na educação; que a UE está igualmente determinada a apoiar a AMISOM através do Mecanismo de Apoio à Paz em África;

1.

Manifesta a sua profunda solidariedade para com as vítimas dos recentes atentados terroristas perpetrados na Somália e para com as respetivas famílias, e lamenta profundamente a perda de vidas humanas; ao mesmo tempo, condena veementemente os autores desses ataques, atribuídos ao grupo de insurgentes Al-Shabab;

2.

Solicita o reforço das estruturas de segurança nacional e a proteção da população, a par de um maior apoio da comunidade internacional à AMISOM e ao Governo da Somália nos seus esforços em prol da paz e da estabilidade;

3.

Recorda que a estabilidade e a paz duradouras apenas podem ser alcançadas através da inclusão social, do desenvolvimento sustentável e da boa governação, com base nos princípios democráticos e no Estado de Direito, em que a dignidade e os direitos dos povos são plenamente respeitados;

4.

Expressa a necessidade de um diálogo abrangente entre os setores sociais do país, incluindo as tribos e os clãs que compõem a nação somali, a fim de permitir a compreensão mútua e criar um consenso para uma paz duradoura e estável;

5.

Congratula-se com o facto de o Governo e os dirigentes regionais terem aprovado uma nova política de segurança nacional e exorta o Governo a acelerar a respetiva execução, tendo em conta a ameaça sempre presente do Al-Shabab;

6.

Insta a UE e os seus parceiros internacionais a manterem-se firmemente empenhados na cooperação com a Somália no intuito de estabelecer instituições legítimas e um sector da segurança liderado pelos somalis, a fim de lutar contra o terrorismo e proteger todas as pessoas; sublinha que é esta a chave para o desenvolvimento construtivo da Somália e para a segurança na região;

7.

Exorta a União Africana (UA) a garantir que todos os países que contribuíram com tropas partilhem informações com a CCTARC (Célula de Rastreio, Análise e Resposta para Vítimas Civis da AMISOM) no que toca a relatórios ou inquéritos sobre vítimas civis realizados por esses países, e que estas informações sejam igualmente transmitidas às Nações Unidas, em conformidade com a Resolução 2297 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e registadas nos planos operacionais da AMISOM;

8.

Exorta o Governo e a UE, no âmbito das suas atividades em prol do Estado de Direito na Somália, a assegurarem que a NISA seja regulamentada através de mecanismos de supervisão eficaz, e a reforçarem os conhecimentos técnicos do departamento de investigação criminal da Somália (CID), de molde a que efetue investigações rigorosas e eficazes, no respeito dos direitos humanos;

9.

Congratula-se com a investigação da UA sobre as alegações de violência sexual cometida pelas tropas da AMISOM, apela à plena aplicação das recomendações do relatório e, em conformidade com a Resolução 2272 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, exorta a UA e os países que contribuem com tropas a garantirem que as alegações sejam devida e exaustivamente investigadas e que os responsáveis sejam levados a tribunal;

10.

Apela a um melhor acompanhamento por parte da UE e ao reforço de capacidades para garantir a responsabilização pelos abusos cometidos pela AMISOM, especialmente tendo em conta o facto de a UE ser responsável pela maioria do financiamento desta missão;

11.

Destaca os progressos encorajadores rumo a eleições mais inclusivas e a um governo responsável desde 2012; congratula-se com a decisão do Fórum de Líderes Nacionais no sentido de promover o estabelecimento e o registo de partidos políticos ao longo dos próximos dois anos, em previsão das eleições de 2020, com base no princípio de um voto por pessoa, bem como com a tentativa de reconstruir as instituições estatais e de adotar novas leis de relevo sobre os partidos políticos e a criação de uma Comissão Nacional de Direitos Humanos independente; congratula-se com as decisões adotadas para aumentar a representação feminina; destaca a enorme importância de um processo eleitoral credível, inclusivo, transparente e responsável, que garanta a legitimidade necessária dos dirigentes eleitos;

12.

Reconhece os contributos positivos do Gabinete de Apoio das Nações Unidas na Somália (UNSOS) para consolidar os ganhos alcançados pela AMISOM e pela Missão de Assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM), contribuindo com tropas e recursos financeiros e materiais destinados a garantir a proteção da população civil na Somália;

13.

Insta o exército nacional da Somália e a AMISOM a empreenderem todas as ações que visem pôr termo a eventuais tentativas do grupo de rebeldes militares Al-Shabab de perturbar o próximo processo eleitoral; salienta que a principal prioridade deve ser assegurar o processo eleitoral;

14.

Condena o recrutamento e a utilização de crianças pelas forças de segurança enquanto soldados e informadores, incluindo a utilização de crianças-soldados que foram capturadas ou desertaram; solicita ao Governo da Somália que ponha termo a esta prática;

15.

Apela a medidas mais rigorosas para proteger as crianças afetadas por conflitos armados e impedir o seu recrutamento e a sua utilização por forças armadas e grupos armados; exorta as autoridades a tratarem as crianças suspeitas de associação com o grupo Al-Shabab como vítimas, acima de tudo, e a considerarem o interesse superior da criança e as normas de proteção internacional como princípios orientadores;

16.

Recorda que não pode existir segurança sem desenvolvimento, nem desenvolvimento sem segurança; apela a uma maior coerência entre as ações nos domínios da segurança e do desenvolvimento, bem como ao reforço de programas destinados a promover o desenvolvimento económico e social e a combater o subdesenvolvimento, assim como as causas e a base do terrorismo; recorda a necessidade de proporcionar serviços básicos e apoio às pessoas libertadas, nomeadamente a fim de garantir a reintegração sustentável dos refugiados que regressam ao país; salienta a necessidade de acelerar a consolidação da estrutura administrativa do Estado somali e das instituições que prestam os referidos serviços;

17.

Insta os países de acolhimento de refugiados provenientes da Somália a serem realistas quanto à situação em matéria de segurança registada em vastas regiões da Somália, sempre que reenviarem refugiados para o país;

18.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto aos ataques contra os trabalhadores humanitários na Somália; reitera a importância fundamental da assistência humanitária para prestar, de acordo com os princípios da independência e da neutralidade, apoio às pessoas necessitadas;

19.

Recorda que a liberdade de expressão desempenha um papel central na construção de um Estado democrático, especialmente em tempos de transformação política; exorta o Governo da Somália a rever o Código Penal, a nova lei relativa à comunicação social e outras legislações, a fim de os tornar conformes com as obrigações internacionais do país no que respeita ao direito à liberdade de expressão e aos meios de comunicação social;

20.

Condena veementemente os inúmeros assassinatos e encarceramentos, assim como a intimidação generalizada, o encerramento de meios de comunicação, o confisco de equipamento e o bloqueio de sítios na Internet; apela a que as autoridades somalis atuem com urgência para garantir que todas as violações do direito à liberdade de expressão sejam plenamente investigadas e que os responsáveis sejam entregues à justiça;

21.

Louva a UNSOM e o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem pela publicação do relatório, em 4 de setembro de 2016, sobre o direito à liberdade de expressão na Somália, sendo este o primeiro relatório público sobre os direitos humanos elaborado pelas Nações Unidas relativamente à Somália; convida as Nações Unidas a comunicarem publicamente mais informações;

22.

Insta as autoridades a adotarem e a implementarem quadros jurídicos adequados e a efetuarem as reformas judiciais necessárias para responder às necessidades de justiça e proteção do público, na medida em que a impunidade não pode ser tolerada;

23.

Manifesta a sua preocupação com o aumento do número de despejos forçados de infraestruturas públicas e privadas, nas principais cidades da Somália, de pessoas deslocadas; recorda que estas expulsões devem respeitar os quadros nacionais e internacionais pertinentes; solicita ao Governo Federal somali e a todos os intervenientes que encontrem soluções sustentáveis concretas para os problemas das pessoas deslocadas; insta o Governo da Somália a criar, com o apoio dos seus parceiros, condições para o regresso voluntário condigno dos refugiados, assim que a situação de segurança no país o permita;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da Somália, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/132


P8_TA(2016)0351

Zimbabué

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre o Zimbabué (2016/2882(RSP))

(2018/C 204/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Zimbabué,

Tendo em conta a declaração da representação local da UE, de 12 de julho de 2016, sobre a violência,

Tendo em conta a declaração da representação local da UE, de 9 de março de 2016, sobre o sequestro de Itai Dzamara,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/220 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (1),

Tendo em conta o Acordo Político Global assinado em 2008 pelos três principais partidos políticos, a ZANU PF, o MDC-T e o MDC,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981, que o Zimbabué ratificou,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de dezembro de 1948,

Tendo em conta a Constituição do Zimbabué,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o povo do Zimbabué é há muitos anos vítima de um regime autoritário, liderado pelo presidente Mugabe, que mantém o poder através da corrupção, da violência ilegal, de eleições fraudulentas e dum aparelho de segurança brutal; considerando que o povo do Zimbabué não vive há décadas em verdadeira liberdade e que muitos cidadãos menores de 30 anos só conheceram vidas de pobreza e repressão violenta;

B.

Considerando a agitação está de novo a crescer num Zimbabué em crise, num contexto de falta de liquidez, desemprego generalizado, corrupção do Estado e dos esforços realizados pelas autoridades para reprimir a liberdade de expressão e a oposição política; considerando que atualmente existe se vive na expectativa da era pós-Mugabe;

C.

Considerando que, desde a queda do governo de coligação em 2013, o trabalho de Tendai Biti visando estabilizar a economia e aumentar as receitas públicas foi desfeito pelo regresso ao sistema de patrocínio, cleptocracia e medo; considerando que o Zimbabué atravessa atualmente a pior crise económica desde a hiperinflação de 2008; considerando que o governo está efetivamente em situação de falência;

D.

Considerando que, desde maio de 2016, milhares de manifestantes — comerciantes informais, jovens desempregados e agora os profissionais — saíram às ruas em vários centros urbanos no Zimbabué para protestar contra a perda de postos de trabalho, o desemprego maciço e a incapacidade do governo para satisfazer as expectativas económicas fundamentais da população, a saber: um mercado de trabalho que ofereça postos de trabalho, uma população ativa que que receba os salários a tempo, uma divisa estável e fiável e um regime de preços acessíveis; considerando que só o exército está a ser pago regularmente e em divisa de valor;

E.

Considerando que o movimento de protesto liderado pelo sacerdote Evan Mawarire, e utilizando o «hashtag» #ThisFlag, reuniu o apoio das igrejas e da classe média — que até então tinham tendência a evitar a política de rua;

F.

Considerando que, em 6 de julho de 2016, o movimento de oposição #ThisFlag apelou a um dia nacional de «afastamento» em protesto contra a inação do governo contra a corrupção, a impunidade e a pobreza; considerando que esta ação levou ao encerramento de uma grande parte das lojas e empresas da capital e a uma repressão severa pelas autoridades;

G.

Considerando que Promise Mkwananzi — líder do #Tajamuka, um movimento social associado ao dia nacional de «afastamento» em julho — foi detido e acusado de incitação à violência pública e libertado sob fiança; considerando que outra ativista do #Tajamuka, Linda Masarira, foi detida durante uma ação de protesto em julho de 2016 e continua detida desde então;

H.

Considerando que atualmente muitas manifestações são organizadas através das redes sociais e que as autoridades do Zimbabué bloquearam o acesso à Internet e ao WhatsApp para dificultarem os protestos;

I.

Considerando que centenas de pessoas foram detidas durante as manifestações; considerando que, em 26 de agosto de 2016, ocorreram confrontos sangrentos na capital, Harare, quando a polícia ignorou uma decisão do tribunal e atacou violentamente milhares de manifestantes que se tinham reunido sob a égide da Agenda Nacional para a Reforma Eleitoral (NERA) para protestar contra as reformas eleitorais em curso antes das eleições nacionais de 2018 esperadas com grande expectativa; considerando que muitos dos detidos ainda estão sob custódia e que se desconhece o paradeiro de muitos deles;

J.

Considerando que o presidente Mugabe está no poder desde a independência em 1980 e procura a reeleição e que vários membros do seu governo denunciaram os apelos à reforma eleitoral antes das eleições de 2018;

K.

Considerando que os veteranos da luta pela independência — anteriormente aliados próximos de Mugabe no partido no poder — boicotaram o seu discurso em 8 de agosto de 2016, denunciando as suas derivas ditatoriais e a sua incapacidade para resolver a grave crise económica que afeta o país desde 2000; considerando que o presidente viu o boicote como uma traição e, em retaliação, mandou prender três membros da Associação Nacional dos Veteranos da Independência;

L.

Considerando que, em 2 de setembro de 2016, a polícia invocou o «Statutory Instrument 101A» para proibir todas as manifestações no centro de Harare, algumas horas antes de uma grande manifestação na capital organizada por 18 partidos políticos;

M.

Considerando que, em 7 de setembro de 2016, o Supremo Tribunal suspendeu a proibição durante sete dias e que esta decisão ocorreu apenas alguns dias após o presidente Mugabe ter interferido na independência do sistema judicial, censurando fortemente os juízes do Zimbabué pelas decisões «imprudentes» que permitiram as manifestações contra o seu regime;

N.

Considerando que a Comissão para os Direitos Humanos do Zimbabué afirmou que a ajuda alimentar — mobilizada para ajudar os habitantes com fome afetados por condições de seca em todo o país — estava a ser distribuída por motivos partidários e que funcionários da ZANU PF negavam a ajuda alimentar aos apoiantes de partidos da oposição; considerando que o governo do Zimbabué declarou o estado de catástrofe em fevereiro de 2016 e estima que cerca de 4,5 milhões de pessoas necessitam de ajuda alimentar até janeiro de 2017 e que cerca de metade da população rural enfrenta a fome;

O.

Considerando que em 9 de março de 2016 se assinalou o primeiro aniversário do sequestro do defensor dos direitos humanos, Itai Dzamara; considerando que o Supremo Tribunal ordenou ao governo para procurar Dzamara e informar o tribunal acerca dos progressos realizados todas as duas semanas até o seu paradeiro ter sido determinado;

P.

Considerando que o Zimbabué é signatário do Acordo de Cotonou, cujo artigo 96.o determina que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial da cooperação ACP-UE;

Q.

Considerando que, em fevereiro de 2016, foi renovado até 20 de fevereiro de 2017 um pequeno número de medidas restritivas da UE contra o regime do Zimbabué; considerando que o congelamento de bens e a proibição de viajar continuarão a aplicar-se ao presidente Mugabe, a Grace Mugabe e à «Zimbabwe Defence Industries»; considerando que o embargo de armas irá manter-se; considerando que a UE já tinha levantado as restrições relativamente a 78 pessoas e 8 entidades;

R.

Considerando que o Programa Indicativo Nacional (PIN) do Zimbabué foi dotado de 234 milhões de euros para o período de 2014-2020 ao abrigo do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, com especial incidência em três setores principais, a saber: a saúde, o desenvolvimento económico com base na agricultura e a governação e a criação de instituições;

1.

Manifesta a sua preocupação pelo recente aumento da violência contra os manifestantes no Zimbabué nos últimos meses; observa com preocupação o anúncio recente da proibição de manifestações por um mês; solicita ao governo e a todos os partidos do Zimbabué que respeitem o direito de manifestação pacífica para abordar preocupações genuínas e insta as autoridades do Zimbabué a investigarem as acusações de uso excessivo da força e outras violações dos direitos humanos por parte de elementos da polícia no Zimbabué, bem como a responsabilizá-los pelas suas ações;

2.

Manifesta a sua preocupação com o aumento de detenções arbitrárias de defensores dos direitos humanos e de quem se envolver em manifestações pacíficas e legais e insta ao respeito do Estado de direito e da Constituição;

3.

Insta as autoridades do Zimbabué a libertar imediata e incondicionalmente todos os presos políticos;

4.

Condena as recentes declarações do presidente Mugabe contra o sistema judicial do Zimbabué e insta as autoridades do Zimbabué a não interferirem na independência do sistema judicial;

5.

Recorda que, ao abrigo do Acordo Político Global, o Zimbabué se comprometeu a assegurar a conformidade tanto da sua legislação como dos seus procedimentos e práticas com a legislação e os princípios internacionais em matéria de direitos humanos, como a liberdade de reunião, de associação e de expressão;

6.

Chama a atenção para a difícil situação específica de muitas mulheres no Zimbabué e a necessidade de respeitar os direitos das mulheres;

7.

Considera que o Conselho e a Comissão deveriam analisar a adequação de repor algumas medidas restritivas, deixando claro que estas seriam eliminadas e que seria disponibilizado um pacote de assistência assim que o Zimbabué entrasse claramente na via da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos; em especial, seria prestada assistência para apoiar um processo eleitoral livre e justo e a reforma da polícia;

8.

Apela a uma transição pacífica do poder com base num processo de eleições livres e justas, no Estado de direito e nos direitos humanos, a fim de desenvolver uma democracia livre, próspera e pluralista;

9.

Condena firmemente as obstruções à ajuda alimentar para obter vantagens políticas; salienta a sua preocupação relativamente às novas medidas que possam prejudicar a produção agrícola e solicita que sejam adotadas medidas para melhorar a segurança alimentar;

10.

Manifesta a sua preocupação persistente com o sequestro de Itai Dzamara; exige que o «habeas corpus» seja respeitado e que os responsáveis pelo seu sequestro respondam perante a justiça;

11.

Insiste na necessidade de a UE garantir que o financiamento concedido ao Zimbabué para o seu PIN abordará eficazmente os setores em questão e insta o governo do Zimbabué a autorizar o livre acesso aos projetos financiados e a mostrar-se mais aberto à assistência técnica a projetos e programas aprovados conjuntamente;

12.

Salienta a importância de a UE iniciar um diálogo político com as autoridades do Zimbabué ao abrigo dos artigos 8.o e 96.o do Acordo de Cotonu, confirmando assim o empenho da UE no apoio à população local;

13.

Insta a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a Commonwealth a mostrarem um novo empenhamento para ajudar o Zimbabué a regressar à via da democracia;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao governo e ao parlamento do Zimbabué, aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, à União Africana, ao Parlamento Pan-Africano, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Secretário-Geral da Commonwealth.

(1)  JO L 40 de 17.2.2016, p. 11.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/136


P8_TA(2016)0356

Principais objetivos da 17.a sessão da Conferência das Partes na Convenção CITES em Joanesburgo

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre os objetivos estratégicos da UE para a 17.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Joanesburgo (África do Sul), de 24 de setembro a 5 de outubro de 2016 (2016/2664(RSP))

(2018/C 204/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a gravidade do declínio da biodiversidade mundial, que corresponde à sexta vaga de extinção em massa,

Tendo em conta o papel das florestas e maciços florestais tropicais, que são a primeira reserva mundial de diversidade biológica terrestre e que são um meio ambiental essencial para as espécies da fauna e da flora selvagem e para as populações autóctones,

Tendo em conta a 17.a reunião da Conferência das Partes (CdP 17) na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Joanesburgo (África do Sul), de 24 de setembro a 5 de outubro de 2016,

Tendo em conta a Resolução 69/314 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a luta contra o tráfico ilícito de espécies selvagens, aprovada em 30 de julho de 2015,

Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre os principais objetivos para a Conferência das Partes na CITES, a realizar em Joanesburgo (África do Sul), de 24 de setembro a 5 de outubro de 2016 (O-000088/2016 — B8-0711/2016 e O-000089/2016 — B8-0712/2016),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a CITES, com 181 Partes, incluindo a UE e os seus 28 Estados-Membros, é o maior acordo vigente a nível mundial sobre a conservação da vida selvagem;

B.

Considerando que a CITES tem como objetivo garantir que o comércio internacional de animais e de plantas selvagens não constitua uma ameaça para a sobrevivência dessas espécies no meio natural;

C.

Considerando que, de acordo com a lista vermelha de espécies ameaçadas elaborada pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (UICN), mais de 23 000 espécies, que representam cerca de 30 % das 79 837 espécies avaliadas pela UICN, estão em risco de extinção;

D.

Considerando que a floresta tropical húmida encerra entre 50 % e 80 % das espécies animais e vegetais terrestres; que estes meios estão hoje especialmente ameaçados, sobretudo pela comercialização das espécies, nomeadamente a exploração das madeiras tropicais e dos subsolos; que a desflorestação e a venda ilegal de madeira constituem um verdadeiro desastre para a conservação da flora e da fauna nos maciços florestais;

E.

Considerando que a sobrepesca, a caça comercial e a exploração não comercial dos micro-organismos e subsolos submarinos são prejudiciais à biodiversidade marinha;

F.

Considerando que as populações de diversas espécies sujeitas à caça aos troféus estão gravemente em declínio; que os Estados-Membros da UE declararam a importação de quase 117 000 espécimes de espécies selvagens como troféus de caça, tratando-se estas de espécies que constam dos anexos da Convenção CITES por um período de dez anos;

G.

Considerando que o tráfico de animais selvagens é hoje uma criminalidade transnacional organizada que tem grandes impactos negativos sobre a biodiversidade e sobre os meios de subsistência das populações locais, na medida em que nega um rendimento legal, criando insegurança e instabilidade;

H.

Considerando que o comércio ilegal de espécies selvagens se tornou o quarto maior mercado negro, depois do da droga, de seres humanos e de armas; considerando a importância crucial assumida pela Internet na facilitação do tráfico de espécies selvagens; considerando que também os grupos terroristas recorrem ao referido tráfico para se autofinanciarem; considerando o insuficiente nível de sanções e de penas para os crimes associados ao tráfico de espécies selvagens;

I.

Considerando que a corrupção desempenha um papel central no tráfico de espécies selvagens;

J.

Considerando que há provas que indicam que espécimes capturados no seu meio natural são branqueados através da utilização fraudulenta de licenças CITES e de alegações de criação em cativeiro;

K.

Considerando que a UE é um importante mercado de destino e de trânsito do comércio ilegal de espécies selvagens, em particular de aves, tartarugas, répteis e espécies da flora (1) que figuram nos anexos à CITES;

L.

Considerando que cada vez mais espécies exóticas comercializadas ilegalmente são tratadas como animais domésticos na Europa e no resto do mundo; considerando que a fuga destes animais pode levar a uma disseminação descontrolada, com consequências para o ambiente e para a saúde e segurança públicas;

M.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros concedem um apoio financeiro e logístico substancial à CITES, bem como à luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens em vários países terceiros;

N.

Considerando que as espécies abrangidas pela CITES são enumeradas nos anexos com base no seu estado de conservação e nos níveis de comércio internacional, incluindo o anexo I as espécies ameaçadas de extinção cujo comércio é proibido e o anexo II as espécies cujo comércio deve ser controlado, a fim de impedir uma utilização incompatível com a sua sobrevivência;

O.

Considerando que as espécies incluídas no anexo I da CITES são fortemente protegidas sempre que o comércio de quaisquer espécies nele enumeradas seja proibido e que qualquer licença de venda de espécimes ou produtos apreendidos (por exemplo, marfim, produtos de tigre ou corno de rinoceronte) comprometeria o objetivo da Convenção CITES;

P.

Considerando que os esforços para melhorar a transparência no processo de tomada de decisões são fundamenais;

1.

Congratula-se com a adesão da UE à CITES; considera que a adesão é um passo fundamental para garantir que a UE possa alcançar os objetivos mais gerais das suas políticas ambientais, bem como da regulação do comércio internacional de espécies ameaçadas da flora e da fauna selvagens, e promover as políticas de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas;

2.

Congratula-se, em particular, com o facto de a UE participar pela primeira vez como parte, e apoia as propostas apresentadas pela UE e pelos seus Estados-Membros, especialmente as resoluções propostas sobre corrupção e sobre troféus de caça, o alargamento da proteção da CITES a uma série de espécies importadas para a UE, nomeadamente animais de companhia, e as alterações propostas à Resolução 13.7 (Rev. CdP 14) sobre o controlo do comércio de objetos de uso pessoal e de uso doméstico;

3.

Salienta o facto de a adesão da União Europeia à CITES ter tornado mais transparente o estatuto jurídico da UE na CITES perante terceiros que não partes na Convenção; acredita que garantir que a União Europeia é plenamente capaz de prosseguir os objetivos estabelecidos na sua política ambiental é um passo lógico e necessário; recorda que a adesão permitirá à Comissão manifestar, em nome da União Europeia, uma posição coerente da UE relativamente aos assuntos da CITES e participar de forma substancial nas negociações das Conferências das Partes;

4.

Sublinha que a União Europeia aderiu à CITES em 2015 e contará com 28 votos em questões da sua competência na CdP da CITES; apoia, neste contexto, as alterações ao Regimento da CdP, que refletem o texto da Convenção CITES sobre a votação por parte de organizações regionais de integração económica e são consistentes com o que se encontra implementado noutros acordos internacionais há muitos anos, e opõe-se a que os votos da União Europeia sejam calculados com base no número de Estados-Membros devidamente acreditados para a reunião na altura da votação;

5.

Congratula-se com o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens recentemente adotado, que visa lutar contra este tráfico combatendo as suas causas principais, melhorando a implementação e a aplicação das atuais regras e combatendo o crime organizado associado à vida selvagem de forma mais eficiente; congratula-se com a inclusão, no plano de ação, de um capítulo específico sobre o reforço da parceria global entre países de origem, trânsito e consumo contra o tráfico de espécies selvagens; insta a UE e os Estados-Membros a aprovarem e aplicarem o plano de ação reforçado, de modo a demonstrar um forte empenho da Europa no combate ao tráfico de espécies selvagens;

6.

Apoia a iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros que visa definir orientações gerais para a caça ao troféu no âmbito da CITES de forma a melhor controlar, a nível internacional, a origem sustentável dos troféus de caça das espécies enumeradas nos anexos I ou II;

7.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a respeitarem o princípio da precaução no que diz respeito à proteção das espécies em todas as suas decisões relativas a documentos de trabalho e a propostas de listas (tal como definido na Resolução CITES Conf 9.24 (Rev. CdP 16)), em particular no que se refere à importação de troféus de caça de espécies da CITES, tendo igualmente em conta, em especial, em especial, o princípio do poluidor-pagador, o princípio da ação preventiva e a abordagem ecossistémica; insta ainda a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a supressão das derrogações de licença para todos os troféus de caça das espécies enumeradas na lista da CITES;

8.

Solicita que todas as decisões da CITES/CdP 17 sejam baseadas na ciência, na análise cuidadosa, na consulta equitativa dos Estados da área de distribuição das espécies e que sejam feitas em cooperação com as comunidades locais; sublinha que a regulação relativa às espécies selvagens deve estimular o compromisso das populações rurais para com a proteção da natureza, relacionando os seus benefícios ao estado da biodiversidade;

9.

Incentiva as Partes na CITES a reforçarem a cooperação, a coordenação e as sinergias entre as convenções relacionadas com a biodiversidade a todos os níveis pertinentes;

10.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a cooperação, a coordenação e a troca de informações oportuna entre todas as agências pertinentes que participam na execução da Convenção CITES, nomeadamente as autoridades aduaneiras, a polícia, os serviços fronteiriços de inspeção veterinária e fitossanitária e os outros organismos;

11.

Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a promoverem e a apoiarem iniciativas que visem aumentar a proteção contra o impacto do comércio internacional de espécies para as quais a União Europeia é um importante mercado de trânsito ou de destino;

12.

Preocupa-se com o facto de a fronteira entre comércio legal e ilegal ser demasiado ténue no que diz respeito ao comércio de espécies e dos produtos delas derivados e com o facto de que, com os efeitos cumulativos da atividade humana e do aquecimento global, a grande maioria das espécies de fauna e de flora selvagens esteja hoje em dia em perigo de extinção;

13.

Insta a UE a aprovar uma legislação que vise reduzir o comércio ilegal, tornando ilegal a importação, a exportação, a venda, a aquisição ou a compra de animais ou plantas selvagens que sejam capturadas, possuídas, transportadas ou vendidas em violação da lei do país de origem ou de trânsito;

14.

Está especialmente empenhado em incentivar todos os Estados-Membros: a proibirem a exportação de marfim em bruto, como já o fazem a Alemanha, a Suécia, o Reino Unido e alguns dos estados dos Estados Unidos da América; a reforçarem o seu controlo sobre os certificados de comercialização no seu território; a tornarem mais eficiente a luta contra a fraude, sobretudo nas fronteiras; a lançarem operações de destruição de marfim ilegal; a reforçarem as sanções aplicáveis ao tráfico de espécies protegidas (nomeadamente de elefantes, rinocerontes, tigres, primatas e variedades de madeira tropical);

15.

Incentiva a União Europeia, os seus Estados-Membros e as outras partes na CITES, ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Convenção, a promoverem e apoiarem iniciativas para melhorar o bem-estar dos animais comercializados que constam da lista da CITES; estas iniciativas incluem mecanismos para assegurar que os animais são «acondicionados e transportados de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato», que os destinos estão «devidamente equipados para os acolherem e tratarem deles» e que as confiscações de espécimes vivos são realizadas com o devido respeito pelo seu bem-estar;

16.

Manifesta a sua preocupação pelo impacto que o «financiamento da extinção» ou a compra de produtos na esperança de que as espécies em questão se extingam em breve pode ter na proteção das espécies selvagens ameaçadas; convida as partes na CITES e o seu Secretariado a investigarem mais a fundo se as tecnologias e produtos financeiros recentes como a bitcoin contribuem para esta ameaça;

17.

Reconhece que os observadores da CITES desempenham um papel importante na partilha de conhecimentos sobre espécies e comércio e prestam apoio ao desenvolvimento de capacidades pelas Partes;

Transparência do processo de decisão

18.

Considera que a transparência do processo de decisão nas organizações ambientais internacionais constitui um elemento crucial para o seu funcionamento eficiente; congratula-se com todos os esforços processuais e voluntários destinados a aumentar a transparência a nível da governação da CITES; opõe-se fortemente à utilização do voto secreto como prática habitual na CITES;

19.

Congratula-se com a decisão tomada na COP 16 de prever a obrigação de os membros dos Comités dos Animais e das Plantas apresentarem declarações de conflito de interesses; reconhece, no entanto, que este requisito se baseia apenas numa autoavaliação dos membros; lamenta que, até à data, os membros destes comités não tenham apresentado qualquer declaração relativa a eventuais conflitos de interesses;

20.

Insta o Secretariado da CITES a estudar a possibilidade de criar um órgão de avaliação independente ou de alargar o mandato do Comité Permanente de modo a incluir um painel de avaliação independente, com o objetivo de garantir o respeito das disposições em matéria de conflito de interesses;

21.

Considera que a transparência é indispensável em qualquer processo de financiamento e um requisito para a boa governação, razão pela qual apoia a resolução proposta pela UE sobre «Sponsored Delegates Project» (projeto de delegados patrocinados) (2);

Prestação de informações

22.

Considera a rastreabilidade essencial para as trocas legais e sustentáveis e fundamental para o empenho da UE na luta contra a corrupção, o comércio ilegal de espécies selvagens e a caça furtiva — tráfico reconhecido como ocupando a quarta posição a nível do planeta -, sejam estas trocas comerciais ou não comerciais; salienta, neste contexto, a necessidade de todas as Partes utilizarem um sistema de licença eletrónica, organizado conjuntamente e de forma transparente pelas Partes aderentes; reconhece, no entanto, os desafios técnicos sentidos por algumas partes e incentiva a prestação de apoio ao desenvolvimento de capacidades de modo a permitir a aplicação do sistema de licenciamento em linha por todas as Partes;

23.

Congratula-se com a decisão, tomada na CdP 16, segundo a qual as partes na CITES devem informar regularmente a CITES sobre o comércio ilegal; considera que o novo formato do relatório anual relativo ao comércio ilegal, incluído na Notificação n.o 2016/007 da CITES, é um passo importante para compreender melhor o tráfico de espécies selvagens e incentiva todas as partes na CITES a prestar informações sobre o comércio ilegal, de forma precisa e regular, usando o formato prescrito;

24.

Congratula-se com as iniciativas do setor privado, como as adotadas pela Associação do Transporte Aéreo Internacional sobre o frete eletrónico na cadeia de abastecimento no setor do transporte aéreo; considera que o alargamento das iniciativas de rastreabilidade, especialmente ao setor dos transportes, constitui um instrumento importante para a recolha de informações;

25.

Salienta a importância do processo de concessão de licenças para uma recolha eficaz de dados e, por conseguinte, o papel fundamental desempenhado pelas autoridades administrativas; reitera que as autoridades responsáveis pela emissão de licenças devem ser independentes, em conformidade com o artigo VI da CITES;

Tráfico de espécies selvagens e corrupção

26.

Chama a atenção para casos de corrupção em que a emissão fraudulenta deliberada de licenças foi levada a cabo por agentes da autoridade que emite as licenças; insta o Secretariado da CITES e a comissão permanente a tratar estes casos como uma prioridade e uma urgência;

27.

Sublinha que a corrupção pode ser detetada em qualquer fase da cadeia de comércio de espécies selvagens, afetando os países de origem, de trânsito e de destino e comprometendo a eficácia, a correta aplicação e o êxito da Convenção CITES; considera, por conseguinte, essencial adotar medidas rigorosas e eficazes de combate à corrupção no âmbito da luta contra o tráfico de espécies selvagens;

28.

Declara estar seriamente preocupado com a deliberada utilização abusiva de códigos de origem para o comércio ilegal de espécimes capturados no seu meio natural, mediante o recurso fraudulento aos códigos de espécimes criados em cativeiro para espécies protegidas pela CITES; insta a CdP 17 a adotar um sistema sólido de registo, controlo e certificação do comércio de espécies criadas em cativeiro ou em explorações pecuárias, tanto nos países de origem como na UE, a fim de impedir abusos;

29.

Insta as Partes na CITES a elaborarem novas orientações e a apoiarem o desenvolvimento de técnicas e metodologias adicionais para que seja possível distinguir as espécies provenientes de instalações de produção em cativeiro das espécies selvagens;

30.

Condena o grande número de atividades ilícitas, em violação da Convenção, levadas a cabo por grupos e redes da criminalidade organizada, que recorrem frequentemente à corrupção para facilitar o tráfico de espécies selvagens e comprometem os esforços efetuados para garantir o respeito da legislação vigente;

31.

Exorta as Partes que ainda não assinaram nem ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção a fazê-lo sem demora;

32.

Congratula-se com o compromisso internacional assumido no âmbito da Resolução 69/314 da Assembleia Geral das Nações Unidas (julho de 2015), nomeadamente em matéria de luta contra a corrupção (ponto 10) (3);

33.

Apoia as iniciativas da UE e dos Estados-Membros que reclamam maior empenho na luta mundial contra a corrupção no âmbito da CITES; insta as Partes na CITES a apoiarem a proposta de resolução da UE contra as atividades que facilitam a corrupção e que violam a Convenção;

Aplicação da lei

34.

Solicita que a CITES aplique, cabalmente e em tempo útil, sanções às Partes que não respeitam os principais aspetos da Convenção e, em particular, insta a UE e os seus Estados-Membros a fazerem uso dos mecanismos disponíveis para incentivar as Partes a respeitar a Convenção CITES e outros acordos internacionais destinados a proteger a vida selvagem e a biodiversidade;

35.

Sublinha a importância da cooperação internacional entre todos os intervenientes na cadeia de aplicação da lei, a fim de reforçar as capacidades de aplicação da lei a nível local, regional, nacional e internacional; congratula-se com a sua contribuição e solicita um empenho ainda maior; salienta a importância da criação de autoridades especiais e de unidades especializadas de polícia tendo em vista uma maior eficácia da luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens; salienta a importância das operações internacionais conjuntas de aplicação da lei sob a égide do ICCWC (4), congratulando-se com o sucesso da operação COBRA III (5); manifesta a sua satisfação com o apoio da UE ao ICCWC;

36.

Reconhece que o comércio ilegal de espécies selvagens e produtos provenientes destas espécies tem vindo a aumentar na Internet e insta as partes na CITES a cooperaram com os serviços de aplicação da lei e luta contra o cibercrime e o Consórcio Internacional para o Combate aos Crimes contra as Espécies Selvagens, de modo a identificar as melhores práticas e a conceber medidas domésticas de combate ao comércio ilegal em linha;

37.

Convida as Partes a aprovarem e a implementarem políticas claras e eficazes para desencorajar o consumo de produtos derivados provenientes de espécies saudáveis vulneráveis, a sensibilizarem os consumidores para as repercussões do seu consumo de espécies selvagens e a informarem sobre os perigos das redes de tráfico ilegal;

38.

Convida as Partes a apoiarem o desenvolvimento de meios de subsistência para as comunidades locais que se encontram próximas das espécies selvagens em questão e a integrarem estas comunidades na luta contra a caça furtiva e a divulgarem informação sobre os efeitos do comércio de espécies de fauna e flora em perigo de extinção;

39.

Solicita um envolvimento internacional permanente a fim de facilitar o reforço de capacidades a longo prazo, melhorar o intercâmbio de dados e informações e coordenar os esforços das autoridades públicas em prol da aplicação da lei;

40.

Solicita às Partes que garantam que são tomadas decisões eficientes relativamente às pessoas que cometem infrações relacionadas com as espécies selvagens e que lhes sejam aplicadas sanções proporcionais à gravidade dos seus atos;

Financiamento

41.

Salienta a necessidade de aumentar o financiamento concedido pela UE à Convenção CITES através do Fundo Europeu de Desenvolvimento e exorta a UE a continuar a prestar e garantir este apoio financeiro a longo prazo;

42.

Salienta a necessidade de atribuir recursos adequados ao Secretariado da CITES, tendo especialmente em conta as suas responsabilidades acrescidas e a carga de trabalho adicional; realça, ainda, a necessidade do depósito atempado das contribuições financeiras com que as partes na CITES se comprometeram;

43.

Incentiva as partes a ponderarem aumentar o orçamento de financiamento de forma a que este reflita a inflação e garanta o funcionamento adequado da Convenção da CITES;

44.

Encoraja o alargamento do financiamento de programas de reforço de capacidades através de parcerias público-privadas a outras áreas da Convenção CITES, bem como o financiamento direto destinado a apoiar a aplicação da Convenção;

45.

Manifesta a sua satisfação com o financiamento concedido pela UE à Convenção CITES através do Fundo Europeu de Desenvolvimento e exorta a UE a continuar a prestar e garantir este apoio financeiro específico e orientado a longo prazo;

Alterações aos anexos da CITES

46.

Manifesta o seu forte apoio às propostas de listas apresentadas pela UE e pelos seus Estados-Membros;

47.

Insta todas as Partes na CITES e todos os participantes da CdP 17 a respeitarem os critérios estabelecidos na convenção para a inclusão das espécies nos anexos e a adotarem uma abordagem preventiva, de forma a garantir um nível de proteção alto e eficiente das espécies ameaçadas; observa que a credibilidade da CITES depende da sua capacidade de alterar as listas como resposta às tendências negativas, bem como às positivas; congratula-se, por conseguinte, com a possibilidade de mudar as espécies de listas apenas nas alturas adequadas, de acordo com critérios científicos estabelecidos, o que prova que as listas da CITES funcionam bem;

Elefante africano e o comércio de marfim

48.

Observa que, com a duplicação do abate ilegal e a triplicação da quantidade de marfim apreendido na última década, a crise vivida pelo elefante africano (Loxondonta africana), consequência da caça furtiva para o comércio de marfim, continua a ser devastadora e está a provocar o declínio das populações africanas, sendo uma ameaça para os meios de subsistência de milhões de pessoas, já que o comércio ilegal de marfim prejudica o desenvolvimento económico, incentiva o crime organizado, promove a corrupção, potencia conflitos e ameaça a segurança nacional e regional através do financiamento de milícias; insta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a apoiarem propostas que reforcem a proteção do elefante africano e reduzam o comércio ilegal de marfim;

49.

Congratula-se com a proposta apresentada pelo Benim, o Burquina Faso, a República Centro-Africana, o Chade, o Quénia, a Libéria, o Níger, a Nigéria, o Senegal, o Sri Lanca e o Uganda e apoiada pela «Coalition pour l'Eléphant d'Afrique», a qual visa fazer uma lista de todas as populações de elefante africano no anexo I, o que simplificaria a implementação da proibição do comércio internacional de marfim e enviaria ao mundo uma mensagem clara sobre a determinação mundial de pôr fim à extinção do elefante africano;

50.

Insta a UE e todas as partes a manterem em vigor a moratória e que se oponham, portanto, às propostas apresentadas pela Namíbia e pelo Zimbabué relativamente ao comércio de marfim, que têm como objetivo eliminar as restrições ao comércio que se encontram na lista do anexo II que enumera as populações de elefantes destas partes;

51.

Constata que as tentativas da CITES de reduzir a caça furtiva e o comércio ilegal através do licenciamento da venda do marfim falharam e que o tráfico de marfim aumentou de forma significativa; insta a que as partes envidem mais esforços ao abrigo do processo nacional relativo ao plano de ação sobre o marfim; apoia as medidas de gestão e destruição das reservas de marfim;

52.

Recorda o apelo feito na sua resolução de 15 de janeiro de 2014 sobre os crimes contra espécies selvagens (6) e que insta os 28 Estados-Membros a aplicar moratórias a todas as importações e exportações comerciais e a todas as compras e vendas domésticas de presas e de produtos de marfim em bruto e trabalhado até que as populações de elefante selvagem deixem de estar ameaçadas pela caça furtiva; constata que a Alemanha, a França, os Países Baixos, o Reino Unido, a Áustria, a Suécia, a República Checa, a Eslováquia e a Dinamarca já decidiram não conceder licenças de exportação para o marfim em bruto pré-convenção; incentiva, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a proibirem a exportação e a importação de marfim e todas as vendas e compras de marfim dentro da UE;

Rinoceronte branco

53.

Lamenta a proposta apresentada pela Suazilândia sobre a legalização do comércio de cornos de rinoceronte provenientes da sua população de rinoceronte branco (Ceratotherium simum simum), que facilitaria o branqueamento do comércio ilegal de cornos de rinoceronte, comprometendo os esforços de redução da procura e as proibições de comércio doméstico relativas aos mercados de consumo e poderia incentivar a caça furtiva às populações de rinocerontes africanas e asiáticas; insta a que a UE e todas as partes se oponham a esta proposta e convida, por conseguinte, a Suazilândia a retirar a sua proposta;

Leão africano

54.

Observa que, embora as populações de leão africano (Panthera leo) tenham sofrido um declínio inferido dramático de 43 % em 21 anos, tornando-se recentemente extintas em 12 Estados africanos, o comércio internacional de produtos provenientes do leão aumentaram significativamente; insta a UE e todas as partes a apoiarem a proposta do Níger, do Chade, da Costa do Marfim, do Gabão, da Guiné, do Mali, da Mauritânia, da Nigéria, do Ruanda e do Togo, que visa transferir todas as populações de leão africano para o anexo I da CITES;

Pangolins

55.

Constata que os pangolins são os mamíferos que mais são ilegalmente comercializados no mundo, sendo procurados tanto pela sua carne como pelas suas escamas, usadas na medicina tradicional, estando todas as oito espécies de pangolim (Manis crassicaudata, M. tetradactyla, M. tricuspis, M. gigantea, M. temminckii, M. javanica, M. pentadactyla, M. culionensis) em risco de extinção; congratula-se, por conseguinte, com as várias propostas de transferência de todos os pangolins africanos e asiáticos para o anexo I da CITES;

Tigres e outros grandes felinos asiáticos

56.

Insta a UE e todas as Partes a apoiarem a aprovação de decisões propostas pela comissão permanente da CITES que estabeleçam condições rígidas para a criação de tigres e o comércio de espécimes e produtos de tigre em cativeiro, bem como a proposta da Índia, que incentiva as Partes a partilharem imagens de espécimes e produtos de tigre apreendidos que possam a ajudar os serviços de aplicação da lei a identificar cada tigre através do seu padrão de listas único; insta a UE a ponderar o financiamento da aplicação destas decisões e apela ao encerramento de cativeiros de tigres e ao fim do comércio de partes e produtos de tigres criados em cativeiro na CdP 17 da CITES;

Espécies de animais domésticos comercializados

57.

Constata que o mercado dos animais exóticos está a crescer a nível internacional e na UE e que foi apresentado um grande número de propostas, de forma a enumerar répteis, anfíbios, aves, peixes e mamíferos que estão ameaçados pelo comércio internacional no mercado dos animais domésticos; insta as partes a apoiarem estas propostas, de modo a garantir uma maior proteção destas espécies ameaçadas em relação à exploração no mercado dos animais domésticos;

58.

Insta os Estados-Membros da UE a elaborarem uma lista positiva de animais exóticos e selvagens que podem ser mantidos como animais domésticos;

Madeira de agar e pau-santo

59.

Reconhece que o abate ilegal de árvores é um dos crimes contra a vida selvagem mais destrutivos, já que ameaça não só uma espécie, mas habitats inteiros, e que a procura de pau-santo (Dalbergia spp.) nos mercados asiáticos tem continuado a aumentar; insta a UE e todas as partes a apoiarem a proposta da Argentina, do Brasil, da Guatemala e do Quénia que visa incluir o género Dalbergia no anexo II da CITES, à exceção das espécies incluídas no anexo I, já que este será um contributo fundamental para o combate ao comércio insustentável de pau-santo;

60.

Observa que as atuais exceções aos requisitos da CITES podem permitir que o pó resinoso da madeira de agar (Aquilaria spp. e Gyrinops spp.) seja exportado como pó extraído e que outros produtos sejam embalados para venda a retalho antes da exportação, contornando os regulamentos em matéria de importação; insta, por conseguinte, a UE e todas as Partes a apoiarem a proposta dos Estados Unidos da América que visa alterar a anotação, de forma a evitar lacunas na lei no que diz respeito ao comércio desta madeira aromática muito valiosa;

Outras espécies

61.

Insta a UE e todas as Partes:

a apoiarem a proposta do Peru que visa alterar a anotação do anexo II relativa à vicunha (Vicugna vicugna), de modo a consolidar os requisitos de marcação para o comércio internacional desta espécie;

a apoiarem a inclusão do náutilo (Nautildae spp.) no anexo II, tal como sugeriram as Fiji, a Índia, Palau e os Estados Unidos da América, tendo em conta que o comércio internacional de conchas de Nautilus Pompilius sob a forma de joias e decorações é uma grave ameaça para esta espécie biologicamente vulnerável;

a oporem-se à proposta do Canadá que visa retirar o falcão peregrino (Falco peregrinus) do anexo I, inserindo-o no II, já que esta ação pode aumentar o já elevado comércio ilegal desta espécie;

62.

Recorda que o peixe cardeal (Pterapogon kauderni) está incluído na lista das espécies ameaçadas da UICN e que uma enorme percentagem da espécie desapareceu, incluindo a totalidade de várias unidades populacionais, devido à elevada procura de peixes de aquário, sobretudo para os Estados Unidos e para a União Europeia; insta, por conseguinte, a União Europeia e os seus Estados-Membros a apoiarem a inclusão do peixe cardeal no anexo I em vez do anexo II;

63.

Observa que o comércio internacional de coral bruto e trabalhado se alargou e que a procura pelo mercado de corais preciosos aumentou, ameaçando a sustentabilidade dos corais preciosos; insta a União Europeia e todas as Partes a apoiarem a aprovação do relatório sobre os corais preciosos no comércio internacional apresentados pelos Estados Unidos;

o

o o

64.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às Partes na CITES e ao Secretariado da CITES.

(1)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/570008/ IPOL_STU(2016)570008_EN.pdf

(2)  http://ec.europa.eu/environment/cites/pdf/cop17/Res%20sponsored%20delegate%20project.pdf

(3)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/69/314

(4)  Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem, composto pela Interpol, pelo Secretariado CITES, pela Organização Mundial das Alfândegas, pelo Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade e pelo Banco Mundial.

(5)  Operação Conjunta Policial e Aduaneira, levada a cabo em maio de 2015.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0031.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/145


P8_TA(2016)0357

Aplicação da Diretiva Serviços Postais

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva Serviços Postais (2016/2010(INI))

(2018/C 204/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços na União,

Tendo em conta os artigos 101.o e 102.o do TFUE relativos às regras de concorrência aplicáveis às empresas,

Tendo em conta o artigo 14.o do TFUE,

Tendo em conta o Protocolo 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos serviços de interesse geral,

Tendo em conta a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (1), com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2002/39/CE e 2008/6/CE (a seguir designada «Diretiva Serviços Postais»),

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que institui o Grupo de Reguladores Europeus para os serviços postais (2),

Tendo em conta a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (4),

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17 de novembro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva Serviços Postais (COM(2015)0568), e o correspondente documento de trabalho (SWD(2015)0207),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192 final),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, intitulada «Roteiro para a conclusão do mercado único da entrega de encomendas: Criar confiança nos serviços de entrega de encomendas e fomentar as vendas em linha» (COM(2013)0886),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 29 de novembro de 2012, intitulado «Um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE» (COM(2012)0698),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o rumo ao ato para o mercado único digital (8),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0254/2016),

A.

Considerando que o mercado dos serviços postais ainda é uma área da economia com fortes perspetivas de crescimento e de aumento da concorrência, embora entre 2012 e 2013 o serviço de correspondência geral tivesse diminuído, em média, 4,85 % na UE, de acordo com a base de dados da Comissão Europeia sobre estatísticas dos serviços postais, o que é consentâneo com a diminuição do volume de correspondência durante os últimos dez anos, em grande medida devido ao processo de substituição por meios eletrónicos;

B.

Considerando que a aplicação da Diretiva Serviços Postais ajudou à abertura dos mercados internos à concorrência nos mercados de distribuição do correio, mas que a evolução tem sido lenta e não conduziu à concretização do mercado interno dos serviços postais, continuando o setor a ser dominado pelos prestadores do serviço universal (PSU) na maioria dos Estados-Membros;

C.

Considerando que a utilização das TIC tem vindo a dinamizar continuamente o setor dos serviços postais ao proporcionar oportunidades de inovação e permitir a expansão do mercado;

D.

Considerando que os novos concorrentes se centraram principalmente em grandes empresas e em zonas densamente povoadas;

E.

Considerando que o mercado da entrega de encomendas é um setor altamente competitivo, inovador e de crescimento rápido, que atingiu um crescimento de 33 % entre 2008 e 2011 em termos de volume, e considerando que o comércio eletrónico constitui uma força motriz para o crescimento do mercado;

F.

Considerando que a utilização generalizada de sistemas de aeronaves pilotadas à distância («drones») prevê novos modos rápidos, ecológicos e eficientes de entregar encomendas, sobretudo em zonas distantes, isoladas e de baixa densidade populacional;

G.

Considerando que os consumidores e as pequenas empresas declaram que os problemas relacionados com a entrega de encomendas, nomeadamente os preços elevados, os impedem de vender mais, ou de comprar mais, noutros Estados-Membros;

I.    Serviço universal: reforçar a independência das autoridades reguladoras nacionais

1.

Constata que embora as normas mínimas relacionadas com a obrigação de serviço universal (envios postais até 2 kg, encomendas postais até 10-20 kg, envios por correio registado e envios com valor declarado, e outros serviços de interesse económico geral, como jornais e publicações periódicas) regulamentado na UE e que garante, nomeadamente, um conjunto mínimo de serviços essenciais em qualquer parte da UE sem impedir que os Estados-Membros apliquem normas mais elevadas, respondem de um modo geral às solicitações dos consumidores, determinados requisitos mais pormenorizados que não estão sujeitos a regulamentação a nível comunitário acabam por ser justamente estabelecidos pelas autoridades reguladoras nacionais (ARN) às quais foi confiada esta tarefa;

2.

Observa que a principal função das ARN consiste em cumprir o objetivo geral da Diretiva Serviços Postais de assegurar a prestação sustentável do serviço universal; insta os Estados-Membros a apoiarem a função e a independência das ARN através de critérios de elevadas qualificações profissionais dos funcionários, com garantia de um acesso justo e não discriminatório a formação em serviço, mandatos fixos e proteção jurídica contra o despedimento sem justa causa e, em caso de despedimento, com uma lista exaustiva das razões que justificam esse despedimento (por exemplo, uma violação grave da lei), para que as ARN possam cumprir as suas obrigações decorrentes da Diretiva Serviços Postais de forma neutra, transparente e atempada;

3.

Considera que qualquer alargamento do papel das ARN ao abrigo de nova regulamentação no mercado das encomendas deve combater a «escolha seletiva» no setor das entregas e estabelecer normas mínimas para todos os operadores, a fim de assegurar uma concorrência leal e equitativa;

4.

Entende que as obrigações de independência só podem ser cumpridas se as funções reguladoras das ARN forem separadas a nível estrutural e funcional das atividades vinculadas à propriedade ou ao controlo de um operador postal; considera que os altos funcionários das ARN não devem ser autorizados a trabalhar para o operador postal público ou outras partes interessadas durante um período mínimo de seis meses após a sua saída da ARN, com vista a evitar conflitos de interesses; considera que, para o efeito, os Estados-Membros devem introduzir disposições legais que permitam a imposição de sanções a quem viole a obrigação referida;

5.

Convida a Comissão a facilitar e a reforçar a cooperação e coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais, com vista a uma maior eficácia e interoperabilidade do serviço de entrega transfronteiriço, e a controlar as atividades reguladoras das ARN, incluindo a prestação de serviço universal, a fim de assegurar uma abordagem uniforme no âmbito da aplicação do direito europeu e da harmonização do mercado de serviços postais na UE;

6.

Recorda que a Diretiva Serviços Postais proporciona aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para lidar com as especificidades locais e garantir a sustentabilidade a longo prazo da prestação de serviços universal, ao mesmo tempo que responde às necessidades dos utilizadores e se adapta às mudanças no contexto técnico, económico e social;

7.

Constata que a Comissão confirmou que a Diretiva Serviços Postais não obriga os prestadores do serviço universal (PSU) a ter qualquer estrutura de propriedade determinada; considera que os PSU não devem ser impedidos de investir e inovar para efeitos da prestação de serviços postais eficientes e de qualidade;

II.    Manutenção do serviço universal e viabilização de uma concorrência justa: acesso, qualidade do serviço e necessidades dos utilizadores

8.

Considera que a tendência aponta no sentido de uma menor margem para a obrigação de serviço universal (OSU); incentiva a promoção da escolha do consumidor, a fim de definir a entrega de correspondência geral no âmbito da OSU; salienta, por conseguinte, a importância de prestar um serviço universal de elevada qualidade em condições acessíveis, incluindo, pelo menos, distribuição e recolha cinco dias por semana para todos os cidadãos da UE; observa que, para assegurar a sustentabilidade do serviço universal a longo prazo e atendendo às suas particularidades nacionais, bem como a situações geográficas específicas, alguns Estados-Membros permitem um certo grau de flexibilidade; recorda que, uma vez que a diretiva já permite alguma flexibilidade, esta não deve ser ultrapassada pela regulamentação nacional;

9.

Recorda que o serviço universal deve evoluir em resposta ao ambiente técnico, económico e social e às necessidades dos utilizadores e que a Diretiva Serviços Postais proporciona aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para lidar com as especificidades locais e garantir a sustentabilidade a longo prazo dos serviços universais;

10.

Considera que a cobertura geográfica e a acessibilidade a serviços universais para a entrega de encomendas podem e devem ser melhoradas, sobretudo para cidadãos com deficiência e mobilidade reduzida e para aqueles que se encontrem em zonas remotas; salienta a importância de assegurar uma acessibilidade livre de obstáculos aos serviços postais e a coerência da Diretiva Serviços Postais em relação à lei da acessibilidade;

11.

Observa que, em muitos Estados-Membros, o declínio dos volumes de correspondência torna cada vez mais difícil a prestação dos serviços postais universais; reconhece que muitos prestadores do serviço universal designados financiam a prestação deste serviço recorrendo a receitas provenientes de outras atividades comerciais, como, por exemplo, serviços financeiros ou entrega de encomendas;

12.

Observa que existem diversos casos de concorrência desleal no setor postal e insta a autoridade responsável a sancionar qualquer má conduta;

13.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a controlarem a prestação de serviços postais como um serviço público, a fim de assegurar que as compensações do serviço público são aplicadas de uma forma proporcionada, transparente e equitativa;

14.

Salienta a importância de os preços no âmbito da OSU se manterem acessíveis e proporcionarem acesso a todos os utilizadores dos serviços prestados; recorda que as ARN devem definir claramente a acessibilidade de preços para um item de correspondência e que os Estados-Membros podem manter ou introduzir serviços postais gratuitos destinados a pessoas invisuais ou amblíopes;

15.

Exorta os Estados-Membros a manterem a coesão territorial e social e os requisitos de qualidade associados, e observa que os Estados-Membros já podem adaptar algumas funcionalidades específicas para dar resposta à procura local aplicando a flexibilidade prevista na Diretiva 97/67/CE; reconhece que as redes e os serviços postais são de grande interesse para os cidadãos da UE; exorta os Estados-Membros a utilizarem instrumentos de auxílios estatais apenas em casos excecionais, de acordo com a política comunitária da concorrência e de uma forma transparente, não discriminatória e adequada, e a garantirem que os utentes continuem a ter acesso aos serviços postais através da manutenção, sempre que oportuna, de um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso; exorta a Comissão a assegurar fundos de compensação proporcionais e processos de adjudicação de contratos públicos transparentes e justos;

16.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que a liberalização do mercado continua a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, através da monitorização atenta da evolução do mercado; incentiva a que se dê continuidade às melhorias em termos de rapidez, escolha e fiabilidade dos serviços;

17.

Exorta a Comissão a aperfeiçoar a atual definição de serviço universal a fim de estipular um nível de serviço mínimo garantido para os consumidores, a ajustar a OSU aos mercados em evolução, a levar em conta as alterações de mercado nos diferentes Estados-Membros e a fomentar o crescimento económico e a coesão social; defende que, no entanto, dadas as restrições específicas de cada mercado, os operadores possam ter alguma flexibilidade para organizar este serviço universal; apela aos Estados-Membros que apliquem processos de licenciamento em concordância com a atual diretiva e que continuem a harmonizar o licenciamento e/ou os procedimentos de notificação, a fim de diminuírem obstáculos injustificados à entrada no mercado interno, sem criarem encargos administrativos desnecessários;

18.

Salienta que a introdução de processos de conciliação, que sejam facilmente acessíveis e económicos, tem um potencial interessante para conseguir uma solução fácil e a curto prazo para operadores e consumidores em casos de litígio; incentiva a Comissão a introduzir legislação em matéria de direitos dos consumidores de serviços postais;

19.

Insta a Comissão, ao elaborar propostas legislativas, a ter em conta a digitalização e as oportunidades que esta oferece, as características específicas dos Estados-Membros e as tendências gerais nos mercados de encomendas e correspondência;

20.

Recorda que a isenção de IVA para os serviços postais tem de ser aplicada de modo a minimizar distorções da concorrência entre os antigos monopólios e os novos operadores no mercado, garantindo simultaneamente a sustentabilidade a longo prazo da OSU para que todos os operadores possam continuar a prestar serviços postais em toda a Europa; observa que a garantia da isenção de IVA apenas para o prestador estabelecido para serviços que não os universais, quando todos os outros prestadores estão sujeitos a IVA, é um obstáculo significativo ao desenvolvimento da concorrência no mercado;

21.

Exorta a Comissão a assegurar condições de concorrência equitativas entre os prestadores de serviços, tanto para o correio tradicional como para o setor em rápida expansão da entrega de encomendas, e entre os operadores postais estabelecidos e os que entram no mercado; sugere que a Comissão deve ter o direito de avaliar se os procedimentos de concurso representam encargos excessivos;

22.

Exorta os Estados-Membros a considerarem que os prestadores estabelecidos mais antigos não devem ser favorecidos por apoios estatais nem prejudicados pela sua obrigação de serviço público ou custos de legado face aos novos operadores;

23.

Considera a concorrência e o mercado como motores da inovação e do desenvolvimento de serviços de valor acrescentado e apela à Comissão para apoiar a inovação no setor, levando em conta o princípio da proporcionalidade e justificação económica, a fim de promover serviços de valor acrescentado como o sistema de acompanhamento e localização, locais de recolha/entrega, a faculdade de escolher uma hora de entrega, procedimentos de devolução adequados e o acesso a procedimentos simples de recurso; reconhece o trabalho já levado a cabo e os investimentos já feitos pelos operadores postais neste domínio;

24.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto o apoio dos Estados-Membros à OSU e a outros custos de legado dos prestadores de serviços postais, de acordo com o principal conjunto de regras relativas ao controlo dos auxílios estatais aos serviços de interesse económico geral (2012 — Quadro sobre os serviços de interesse económico geral);

25.

Considera que a qualidade do serviço postal deve ser avaliada em função dos padrões estabelecidos na diretiva e deve refletir as necessidades dos consumidores, a fim de aumentar a sua interoperabilidade e melhorar a qualidade do serviço;

26.

Observa que os operadores postais europeus têm investido no melhoramento da interconexão da sua rede e introduzido serviços inovadores, mais facilmente acessíveis aos consumidores e às PME e retalhistas que utilizam o comércio eletrónico transfronteiriço; considera que estes investimentos devem ser protegidos por condições de acesso equitativas;

27.

Reitera o seu apoio ao fórum de utilizadores dos serviços postais, que foi criado em 2011 pela Comissão, visando facilitar o debate entre utilizadores, operadores, sindicatos e outras partes interessadas em questões que incluam a satisfação do consumidor final, os requisitos dos utilizadores empresariais e a forma de melhorar as entregas de produtos do comércio eletrónico; é de opinião que o fórum é muito útil e deve reunir-se regularmente, a fim de encontrar potenciais soluções para melhorar os serviços de distribuição postal e de encomendas;

III.    A dimensão transfronteiriça e o comércio eletrónico

28.

Solicita aos Estados-Membros que garantam a interoperabilidade e a modernização das redes postais e, sempre que existam vários prestadores do serviço universal, que evitem entraves ao transporte dos envios postais e permitam o acesso de pequenas e médias empresas a serviços financeiramente atrativos em entregas transfronteiriças através da uma maior transparência das tarifas aplicadas pelos operadores postais;

29.

Considera que a entrega de encomendas é um setor altamente competitivo, inovador e de crescimento rápido; observa a importância de serviços de entrega de encomendas fiáveis e a preços comportáveis para a realização de todo o potencial do mercado único digital; recorda que a abertura deste setor à concorrência impulsionou o desenvolvimento de serviços de valor acrescentado como o sistema de acompanhamento e localização, locais de recolha/entrega, a faculdade de escolher uma hora de entrega e procedimentos de devolução adequados; considera, por conseguinte, que qualquer novo regulamento no mercado de entrega de encomendas deve ser proporcionado e apoiar-se em dados económicos sólidos;

30.

Observa, a este respeito, que todas as vantagens oferecidas pelas novas tecnologias, incluindo os «drones», devem ser consideradas, uma vez que podem proporcionar maior comodidade no serviço de entrega, sobretudo nas áreas pouco povoadas, isoladas e remotas, ao mesmo tempo que também se deve levar em conta os aspetos relacionados com a segurança e sustentabilidade ambiental;

31.

Considera que a dinâmica do mercado de encomendas altamente competitivo, inovador e em rápido crescimento não deve ser prejudicada por regulamentos injustificados e burocracia desnecessária;

32.

Exorta a Comissão a desenvolver a fiscalização do mercado de entrega de encomendas sempre que necessário, orientando esse controlo com base no desempenho, e a incentivar, sem pôr em causa a competência das ARN, tarifas transfronteiriças mais económicas, bem como a identificar práticas de concorrência desleal e práticas monopolísticas; incentiva a uma maior transparência das tarifas e disponibilidade dos serviços, em particular para os clientes retalhistas e para as pequenas e médias empresas;

33.

Congratula-se com a proposta da Comissão sobre o acesso transfronteiriço transparente e não discriminatório a todos os elementos em rede, recursos conexos, serviços relevantes e sistemas de informação de redes postais de terceiros; considera que a utilização eficiente das infraestruturas pode traduzir-se em ganhos económicos para os prestadores do serviço universal e aumentar a concorrência na prestação de serviços transfronteiriços;

34.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem mais dados sobre o mercado de entrega de encomendas, a fim de melhor avaliar a evolução deste setor económico e o respetivo desenvolvimento estrutural;

35.

Salienta a importância de aumentar a qualidade do serviço e a proteção dos direitos do consumidor, a fim de restabelecer um nível adequado de confiança dos consumidores; considera que uma maior transparência no que diz respeito a preços, às opções de entrega, às modalidades e à qualidade/desempenho (rapidez, cobertura geográfica, atrasos e tratamento de objetos perdidos ou danificados), bem como os rótulos de confiança, poderiam resolver o problema da falta de confiança;

36.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a melhorarem a transparência no que diz respeito às condições de fixação de preços públicos e ao desempenho do serviço (opções de entrega, última entrega, fiabilidade), especialmente no que se refere ao comércio eletrónico; solicita controlos de transparência sempre que os preços não sejam controlados pela concorrência ou sejam excessivamente elevados; salienta a importância de reduzir a disparidade entre preços nacionais e preços transfronteiriços e apoia medidas para aumentar a sensibilização dos consumidores e a capacidade de comparar estruturas de preços nacionais e transfronteiriças; exorta as ARN a avaliar a acessibilidade de preços em alguns trajetos transfronteiriços, prestando particular atenção às disparidades excessivas;

37.

Insta a Comissão a promover a estratégia sobre o comércio eletrónico e a entrega de encomendas transfronteiriça; propõe que seja incentivada a interoperabilidade ao longo da cadeia de entrega e desenvolvidas as boas práticas publicamente disponíveis para os retalhistas em linha;

38.

Defende a importância de se dispor de um mecanismo de gestão de queixas e de resolução de litígios que seja simples, eficaz e aplicável numa base transfronteiriça; realça que a Diretiva relativa à resolução alternativa de litígios (RAL) e a plataforma em linha criada pelo Regulamento (UE) n.o 524/2013 sobre a resolução de litígios de consumo em linha podem beneficiar os consumidores e as empresas nas suas operações transfronteiriças; manifesta preocupação pelo facto de, apesar de o prazo de transposição estar fixado para julho de 2015, até à data apenas 24 Estados-Membros terem transposto a Diretiva RAL e, por conseguinte, milhões de cidadãos europeus estão a ser privados deste importante mecanismo de compensação; está convicto de que o processo europeu para ações de pequeno montante pode constituir um recurso útil para consumidores e empresas nas transações transfronteiriças; apela a que, se necessário, sejam criados novos e adequados mecanismos de compensação para os consumidores no âmbito dos serviços postais;

39.

Incentiva os Estados-Membros a apoiarem reduções de custos, melhorando a interoperabilidade dos processos de recolha e de transporte de encomendas, e a elaborarem normas europeias para os sistemas integrados de localização; aprecia os progressos alcançados pela indústria no serviço transfronteiriço prestado a consumidores e a PME, através do reforço da interoperabilidade e dos sistemas de acompanhamento e localização; incentiva a criação de ferramentas abertas e de indicadores de qualidade de serviço, de modo a que os consumidores possam comparar as ofertas provenientes de diferentes fornecedores de serviço; saúda o progresso que confirma a abordagem de mercado apoiada e solicitada pelo Parlamento Europeu; incentiva a criação de plataformas de cooperação e intercâmbio de informações entre operadores de entrega, a fim de alargar a gama de opções de entrega e de soluções de devolução destinadas aos consumidores;

40.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a investigarem o funcionamento da entrega de encomendas transfronteiriça, em conformidade com as várias regras resultantes tanto de acordos comerciais internacionais (por exemplo, as regras da União Postal Universal (UPU) e da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)) como da legislação da UE (por exemplo, o Código Aduaneiro da União), especialmente a obrigação de serviço universal, que podem ser utilizadas de forma abusiva e gerar distorções de mercado; incentiva a União Europeia a candidatar-se a membro da União Postal Universal, a fim de alcançar um setor postal europeu totalmente integrado;

41.

Apoia o princípio da compilação de informações estatísticas sobre o mercado da entrega de encomendas, de forma a compreender melhor os seus principais intervenientes, o seu padrão concorrencial e as suas tendências;

IV.    Dimensão social: melhoria do emprego

42.

Insta os Estados-Membros a garantirem condições de trabalho decentes a todos os trabalhadores do setor dos serviços postais, incluindo o nível exigido de proteção da saúde e segurança no trabalho, independentemente da dimensão da empresa que os emprega, do local de afetação ou do contrato subjacente; destaca igualmente a importância da saúde e segurança no trabalho, nomeadamente à luz das alterações demográficas e do elevado nível de mobilidade dos trabalhadores no setor postal; saúda a cooperação entre a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e os parceiros sociais do setor postal na campanha «Locais de trabalho saudáveis contribuem para a gestão do stress»;

43.

Observa que o setor dos serviços postais mudou muito nos últimos anos devido aos progressos tecnológicos e à digitalização e que a modernização e diversificação dos serviços postais tem tido um impacto considerável nas condições de trabalho e no emprego neste setor;

44.

Regista que a liberalização do setor postal conduziu, em alguns Estados-Membros, a grandes diferenças ao nível das condições de trabalho e dos salários entre os prestadores do serviço universal e as empresas concorrentes que oferecem serviços postais específicos; considera que uma maior concorrência não deve gerar práticas sociais ilegais ou conduzir à degradação das condições de trabalho;

45.

Observa que, se as empresas de serviços postais tiverem a oportunidade de desenvolver e expandir a respetiva produção de forma inovadora, sobretudo em zonas periféricas, isto também deverá ter por efeito a promoção do emprego;

46.

Observa que o número de trabalhadores a tempo parcial, temporários e independentes no setor aumentou e que a tendência generalizada vai no sentido de contratos de trabalho mais flexíveis, o que em algumas circunstâncias pode conduzir a emprego precário sem haver proteção adequada dos trabalhadores; congratula-se com o desenvolvimento de novos modelos de organização do tempo de trabalho que permitem aos trabalhadores, por exemplo, melhorar o equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional, frequentar formações em serviço ou ter a opção de trabalhar a tempo parcial; observa que os novos contratos de trabalho flexíveis devem excluir riscos potenciais, como a sobrecarga de trabalho ou níveis de remuneração não proporcionais ao desempenho; sublinha, por conseguinte, a necessidade de flexibilidade no mercado de trabalho, por um lado, e de segurança económica e social para os trabalhadores, por outro; salienta que a redução dos custos laborais através da deterioração das condições de trabalho e das normas de emprego não deve ser considerada como flexibilidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem as atividades com vista a combater o trabalho independente fictício no setor dos serviços postais; exorta os Estados-Membros a impedirem, em termos gerais, que a flexibilidade dos contratos de trabalho tenha um impacto negativo nos trabalhadores;

47.

Saúda o importante papel dos sindicatos que em muitos Estados-Membros se esforçam, em cooperação com os prestadores do serviço universal, para que a mudança no setor dos serviços postais ocorra de forma socialmente sustentável; sublinha a importância de parceiros sociais fortes e independentes no setor postal, de um diálogo social institucionalizado e da participação dos trabalhadores nos assuntos da empresa;

48.

Salienta a importância de controlar o cumprimento dos períodos de condução e de descanso obrigatórios, bem como dos horários de trabalho no setor postal; considera que o controlo deve ser efetuado através de aparelhos de controlo digitais instalados nos veículos; recorda que o Regulamento (UE) n.o 165/2014 relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários não é aplicável aos veículos de peso inferior a 3,5 toneladas; solicita, por conseguinte, um controlo reforçado dos períodos de trabalho e dos períodos de descanso; recorda que todas as tarefas relacionadas com a atividade de um trabalhador devem ser consideradas como parte do tempo de trabalho; destaca igualmente a importância de controlar o cumprimento da legislação europeia e nacional relativa à proteção da saúde e segurança no trabalho, incluindo as condições nos veículos, para todas as pessoas envolvidas em entregas postais, independentemente de terem um estatuto de trabalhador independente, subcontratado, temporário ou contratual;

49.

Considera que se deve conseguir um equilíbrio entre a livre concorrência, as exigências dos consumidores, a sustentabilidade do serviço universal e do seu financiamento e a manutenção dos postos de trabalho;

50.

Manifesta a sua preocupação face às tentativas de contornar a atual regulamentação em matéria de salário mínimo, aumentando a carga de trabalho de tal forma que esta não pode ser gerida durante o horário de trabalho remunerado;

51.

Saúda o trabalho essencial desenvolvido pela comissão para o diálogo social no setor dos serviços postais e destaca o projeto lançado pelos parceiros sociais europeus, intitulado «Gerir os desafios demográficos e encontrar soluções sustentáveis pelos parceiros sociais do setor postal»;

52.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem mais dados sobre os números do emprego e as condições de trabalho do setor postal, a fim de avaliar melhor a situação atual na sequência da total abertura dos mercados e dar uma resposta eficaz aos novos desenvolvimentos e a eventuais problemas; insta a Comissão e os Estados-Membros a controlarem de perto os novos meios de entregas postais automatizados, bem como o seu impacto nas condições de trabalho e no emprego, e a avaliarem a necessidade de modernização da legislação social e laboral, sempre que adequado, a fim de acompanhar a evolução do setor postal; incentiva também os parceiros sociais a atualizarem os acordos coletivos de trabalho sempre que necessário, a fim de assegurar padrões elevados a nível de trabalho e emprego;

o

o o

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(2)  JO C 217 de 11.8.2010, p. 7.

(3)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 63.

(4)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.

(5)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0067.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0009.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/153


P8_TA(2016)0358

Acesso das PME ao financiamento e diversificação das fontes de financiamento das PME na União dos Mercados de Capitais

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre o acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento e a diversificação das fontes de financiamento das PME na União dos Mercados de Capitais (2016/2032(INI))

(2018/C 204/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME» (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2016, sobre o Banco Europeu de Investimento (BEI) — Relatório Anual de 2014 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre o relatório anual 2014 do Banco Central Europeu (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a construção de uma União dos Mercados de Capitais (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (8),

Tendo em conta a Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre as empresas familiares na Europa (9),

Tendo em conta o debate realizado em 13 de abril de 2016, com base nas perguntas com pedido de resposta oral apresentadas pelos grupos PPE, S&D, ECR, ALDE e GUE/NGL sobre a revisão do «fator de apoio às PME» (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento» (COM(2011)0870),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2015, intitulada «Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais» (COM(2015)0468),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2015, intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (COM(2015)0550),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco» (11),

Tendo em conta a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (12),

Tendo em conta o inquérito do Banco Central Europeu, de dezembro de 2015, intitulado «Survey on the Access to Finance of Enterprises in the euro area — April to September 2015» (inquérito sobre o acesso ao financiamento das empresas da área do euro — abril a setembro de 2015),

Tendo em conta o segundo documento consultivo do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, de dezembro de 2015, intitulado «Revisions to the Standardised Approach for credit risk» (revisão do método-padrão para o risco de crédito),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 18 de junho de 2015, sobre a avaliação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (COM(2015)0301),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Financiamento coletivo na União dos Mercados de Capitais da UE» (SWD(2016)0154),

Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (13),

Tendo em conta o boletim mensal do Banco Central Europeu, de julho de 2014 (14),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, intitulada «Pacote Antielisão Fiscal: Próximas etapas para uma tributação eficaz e maior transparência fiscal na UE» (COM(2016)0023),

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2015, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (COM(2015)0583),

Tendo em conta o relatório da Autoridade Bancária Europeia sobre as PME e o fator de apoio às PME (15),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2015, intitulada «Colaborar em prol do emprego e do crescimento: o papel dos bancos de fomento nacionais (BFN) no apoio ao Plano de Investimento para a Europa» (COM(2015)0361),

Tendo em conta o Relatório da Comissão relativo a 2016 sobre o Mecanismo de Alerta, de 26 de novembro de 2015 (COM(2015) 0691),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0222/2016),

A.

Considerando que as micro, pequenas e médias empresas, bem como as empresas de média capitalização desempenham, em termos de emprego e de crescimento, um papel importante para a economia europeia, tendo as PME contribuído, em 2014, para 67 % do emprego total, para 71,4 % do aumento no emprego e para 58 % do valor acrescentado no setor empresarial não financeiro na UE (16),

B.

Considerando que, atualmente, a legislação da União não fornece uma única definição expressa de «PME» que não seja a classificação em «pequenas empresas» e «médias empresas» ao abrigo da Diretiva Contabilística;

C.

Considerando que as PME europeias caracterizam-se por uma grande heterogeneidade e incluem um grande número de microempresas que muitas vezes operam em setores tradicionais, bem como um número crescente de empresas em fase de arranque («start-ups») e empresas inovadoras de rápido crescimento; que estes modelos empresariais enfrentam problemas distintos, pelo que as suas necessidades de financiamento diferem;

D.

Considerando que a maioria das PME europeias opera principalmente a nível nacional; que o número de PME com atividades transfronteiriças na UE é relativamente reduzido, e, simultaneamente, aquelas que exportam para fora da UE representam uma escassa minoria;

E.

Considerando que 77 % do financiamento pendente das PME na Europa é concedido por bancos (17);

F.

Considerando que o financiamento das PME deveria assentar numa base tão ampla quanto possível, de modo a garantir o melhor acesso possível das PME ao financiamento em qualquer fase do desenvolvimento da empresa; considerando que tal implica a existência de um quadro regulamentar adequado para todos os canais de financiamento, como, por exemplo, o financiamento bancário, o financiamento através do mercado de capitais, as notas promissórias, a locação financeira, o financiamento participativo (crowdfunding), o capital de risco, o empréstimo entre pares, entre outros;

G.

Considerando que os investidores institucionais, como as seguradoras, contribuem de forma significativa para o financiamento das PME através da transferência e da transformação de riscos;

H.

Considerando que, no seu relatório de março de 2016 sobre as PME e o «fator de apoio às PME», a Autoridade Bancária Europeia concluiu não haver provas de que o «fator de apoio às PME» tenha constituído um estímulo adicional à concessão de empréstimos às PME, em comparação com as grandes empresas; considerando que, no entanto, reconheceu que possa ser demasiado cedo para tirar conclusões sólidas, dadas as limitações a que a sua apreciação está sujeita, designadamente no que diz respeito aos dados disponíveis, à introdução relativamente recente do «fator de apoio às PME», bem como ao facto de a identificação dos seus efeitos possa ter saído prejudicada em consequência de uma evolução caracterizada pela sobreposição de diferentes desenvolvimentos, e ainda, em consequência da utilização de grandes empresas como grupo de controlo; considerando que, em contrapartida, a Autoridade Bancária Europeia chegou à conclusão de que, de um modo geral, os bancos mais bem capitalizados concedem mais empréstimos às PME e que as restrições ao crédito afetam com maior probabilidade as empresas mais jovens e de menores dimensões do que as empresas mais antigas e maiores; considerando que observou igualmente que o legislador introduziu o «fator de apoio às PME» a título de medida de precaução, de modo a não comprometer a concessão de empréstimos às PME;

I.

Considerando que, apesar de ter recentemente registado uma certa melhoria, o financiamento das micro, pequenas e médias empresas sofreu mais com a crise do que o financiamento das grandes empresas e que as PME na área do euro foram confrontadas com um reforço dos requisitos em matéria de garantias bancárias que, de certo modo, continuam a enfrentar (18);

J.

Considerando que, desde a primeira ronda de inquéritos sobre o acesso das empresas ao financiamento, «encontrar clientes» permaneceu a principal preocupação das PME da área do euro, ao passo que «o acesso ao financiamento» ocupa uma posição inferior na escala das suas preocupações; considerando que o mais recente estudo, publicado em dezembro de 2015, revelou que a disponibilização de financiamento externo para as PME difere significativamente de país para país na área do euro; considerando que o acesso ao financiamento continua a constituir uma preocupação de maior dimensão para as PME do que para as grandes empresas;

K.

Considerando que os bancos de fomento nacionais e regionais desempenham um papel importante como catalisadores do financiamento a longo prazo; que estes intensificaram as suas atividades, no intuito de compensar o necessário processo de desalavancagem no setor bancário comercial; considerando que desempenham igualmente um importante papel na execução dos instrumentos financeiros da UE fora do âmbito de aplicação do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

L.

Considerando que a melhoria do acesso das PME a financiamento não deve conduzir a uma redução das normas e regulamentações financeiras;

M.

Considerando que, na Suíça, o Banco WIR constitui um sistema monetário complementar à disposição das PME que operam nos setores da hotelaria, da restauração, da construção, da indústria transformadora, do comércio e dos serviços profissionais; que o WIR põe à disposição das empresas um mecanismo de pagamento em que estas podem proceder a aquisições entre si, sem utilizarem francos suíços; considerando que, no entanto, em transações que envolvem duas moedas, o WIR está ligado ao franco suíço; que as trocas comerciais efetuadas através do sistema WIR representam 1 % a 2 % do PIB suíço; que o WIR provou ser anticíclico relativamente ao PIB e, de forma ainda mais acentuada, relativamente à taxa de desemprego;

N.

Considerando que, até abril de 2015, apenas 21 dos 28 Estados-Membros haviam alegadamente transposto corretamente a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento, de 2011, apesar de, nessa data, terem já passado dois anos sobre o termo do prazo de transposição;

O.

Considerando que, no seu Relatório relativo a 2016 sobre o Mecanismo de Alerta, a Comissão adverte para o facto de, por um lado, «o crescimento se ter tornado mais dependente de fontes de procura interna, nomeadamente de uma maior recuperação do investimento» e de, por outro lado, «muito embora se tenha assistido recentemente a um reforço do consumo, a procura interna continuar a caracterizar-se pela sua debilidade, o que se deve em parte a importantes pressões de desalavancagem em vários Estados-Membros»;

P.

Considerando que a Diretiva 2004/113/CE do Conselho proíbe a discriminação com base no género no que diz respeito ao acesso a bens e serviços, nomeadamente serviços financeiros; que o acesso a financiamento tem sido considerado como um dos principais obstáculos enfrentados pelas mulheres empresárias; considerando que as mulheres empresárias têm tendência a fundar empresas com menos capital, contrair menos empréstimos e recorrer à família, em vez de recorrer ao financiamento por meio de capitais próprios ou empréstimos;

Necessidades de financiamento distintas de um setor das PME heterogéneo

1.

Reconhece a diversidade das PME, incluindo as micro empresas e das empresas de média capitalização nos Estados-Membros, que se reflete nos modelos de negócios, na dimensão, na localização geográfica, no contexto socioeconómico em que operam, nas fases de desenvolvimento, na estrutura financeira, na forma jurídica e nos diferentes níveis de formação empresarial;

2.

Reconhece os desafios que as PME enfrentam em virtude das diferenças existentes entre Estados-Membros e regiões em termos de condições e necessidades de financiamento, nomeadamente em termos de volume e custo do financiamento disponível, que dependem de fatores específicos às PME e de fatores específicos aos países e regiões em que estas estão sediadas, designadamente a volatilidade económica, o crescimento lento e a maior fragilidade financeira; regista ainda que as PME enfrentam outros desafios, tais como o acesso a clientes; destaca o facto de os mercados de capitais estarem fragmentados e sujeitos a regulamentações diferentes em toda a UE, bem como o facto de parte da integração alcançada se ter perdido em resultado da crise;

3.

Salienta que a necessidade de as PME disporem de opções de financiamento público e privado melhoradas e mais diversificadas não se restringe à fase de arranque mas verifica-se ao longo de todo o seu ciclo de vida e chama a atenção para a necessidade de uma abordagem estratégica a longo prazo, a fim de assegurar o financiamento das empresas; realça que o acesso ao financiamento é igualmente importante para a transmissão de empresas; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as PME neste processo, nomeadamente nos primeiros três anos de atividade; observa a necessidade de se recorrer a uma abordagem diversificada e personalizada, tanto em matéria de regulamentação como no que diz respeito às iniciativas a apoiar; salienta que não existe um modelo único de financiamento adequado para todos e solicita à Comissão que apoie o desenvolvimento de um vasto conjunto de programas, instrumentos e iniciativas personalizados, a fim de apoiar as empresas na sua fase de arranque, crescimento e transmissão, tendo em conta a sua dimensão, o seu volume de negócios e as suas necessidades de financiamento; observa que as empresas dirigidas por mulheres operam com maior frequência do que as empresas dirigidas por homens nos setores dos serviços ou assentam, de outra forma, em recursos imateriais; regista que a baixa percentagem de mulheres que dirigem uma PME deve-se, em parte, a um acesso mais difícil ao financiamento; lamenta que o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», cujo objetivo é promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, tenha, em 2013, registado, no domínio dos microcréditos, uma relação entre homens e mulheres de 60:40; insta a Comissão a, por conseguinte, certificar-se de que os seus programas destinados a facilitar o acesso das PME ao financiamento não desfavorecem as mulheres empresárias;

4.

Insta a Comissão a avaliar a discriminação a que estão sujeitas as PME dirigidas por outros grupos vulneráveis da sociedade;

5.

Considera que um setor de serviços financeiros diversificado, bem regulamentado e estável, que oferece um vasto leque de opções de financiamento — eficientes em termos de custos e especificamente concebidas para PME — corresponde da melhor forma às verdadeiras necessidades de financiamento das PME e da economia real, permitindo o seu desenvolvimento sustentável a longo prazo; salienta, neste contexto, a importância dos modelos tradicionais da banca, nomeadamente os bancos regionais de pequena dimensão, as cooperativas de poupança e as instituições públicas; regista, a este respeito, a necessidade de garantir que seja dedicada a mesma atenção à melhoria do acesso ao financiamento, tanto para as microempresas como para os comerciantes individuais;

6.

Encoraja as PME a considerarem toda a UE como o seu mercado interno e a explorarem o potencial do mercado único para ir ao encontro das suas necessidades de financiamento; congratula-se com as iniciativas da Comissão de apoio às PME e às empresas em fase de arranque num mercado único melhorado; insta a Comissão a continuar a elaborar propostas adaptadas às necessidades das PME; considera que a iniciativa europeia «Start-up» deve ajudar as pequenas empresas inovadoras, prestando-lhes apoio até estarem operacionais; sublinha, neste contexto, a importância da convergência de regras e procedimentos em toda a União e da aplicação da Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act»); solicita à Comissão que seja dado seguimento à Lei das Pequenas Empresas, por forma a reforçar o apoio prestado às empresas para superar os obstáculos tanto físicos como regulamentares; reconhece, neste contexto, que a inovação é um fator essencial para o crescimento sustentável e o emprego na UE e que deve ser dada uma atenção especial às PME inovadoras; salienta o papel potencial da política de coesão da UE e do fundo regional da UE enquanto fonte de financiamento das PME; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a coordenação, a coerência e as sinergias entre os diferentes instrumentos e programas europeus para as PME, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma abordagem holística em relação à difusão de informações sobre o conjunto de oportunidades de financiamento da UE; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que avancem significativamente no sentido de uma maior simplificação, por forma a tornar estes financiamentos mais atrativos para as PME;

7.

Recorda que um quadro jurídico e um clima empresarial mais harmonizado, que favoreça os pagamentos atempados das transações comerciais é essencial para o acesso ao financiamento; sublinha, neste contexto, os problemas financeiros de que padecem as PME e a situação de incerteza em que vivem os fornecedores em consequência de pagamentos tardios por parte de empresas de maior dimensão e de instituições e autoridades públicas; insta a Comissão a considerar a introdução de medidas específicas destinadas a facilitar os pagamentos às PME aquando da revisão da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento; insta a Comissão a tornar público o seu relatório sobre a execução da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento, previsto para 16 de março de 2016, e, se for caso disso, a formular novas propostas para minimizar os riscos associados aos pagamentos transfronteiriços e o risco de perturbação do fluxo financeiro líquido em geral;

8.

Saúda a iniciativa da Comissão de relançar os trabalhos com vista à criação de um verdadeiro mercado europeu de serviços financeiros de retalho através da publicação do Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho (2015); solicita à Comissão que preste especial atenção às especificidades das PME e que assegure que as atividades transfronteiriças no domínio dos serviços financeiros de retalho conduzam a um melhor acesso das PME ao financiamento;

9.

Observa que as empresas em fase de arranque e as microempresas, em particular, têm dificuldade em obter um financiamento adequado, bem como em identificar e cumprir os requisitos financeiros, em especial quando se encontram em fase de desenvolvimento; regista a falta de harmonização da legislação nacional relativa à criação de PME; encoraja os Estados-Membros a continuarem a envidar esforços no sentido de reduzir as barreiras administrativas e a criarem balcões únicos em que sejam tratados todos os requisitos regulamentares para os empresários; incentiva, neste contexto, os Estados-Membros, o BEI e os bancos nacionais de fomento a fornecerem informações relativas às opções de financiamento e aos regimes de garantia de empréstimos;

10.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de identificar entraves e obstáculos indevidos ao setor financeiro que impedem a concessão de financiamento à economia real, em particular às PME, nomeadamente às micro-empresas; salienta que assegurar o bom funcionamento do mercado europeu de capitais representa uma das iniciativas mais importantes para o setor financeiro; sublinha a importância de simplificar ou alterar disposições que tenham dado origem a consequências indesejadas para as PME ou obstado ao seu desenvolvimento; salienta que tal não deve conduzir a uma redução desnecessária das normas regulamentares em matéria financeira, embora deva permitir simplificar a legislação; sublinha que as novas propostas da Comissão não devem conduzir a uma regulamentação mais complexa, suscetível de comprometer os investimentos; considera que uma abordagem europeia da regulamentação financeira e da União dos Mercados de Capitais deve ter em devida conta os desenvolvimentos a nível internacional, a fim de evitar divergências e duplicações desnecessárias na legislação e de manter a atratividade da Europa para os investidores internacionais; destaca que a economia europeia tem de atrair um elevado nível de investimento direto estrangeiro (IDE), nomeadamente IDE de raiz, e estimular não só os mercados de capitais, mas também a indústria das participações privadas, bem como o capital de risco e os investimentos na indústria europeia; considera ainda que Comissão e os Estados-Membros devem adotar um plano estratégico de apoio ao financiamento das PME com vista à sua internacionalização;

11.

Reitera que a revisão das disposições em matéria de contratos públicos e de concessões não deve pôr em causa o acesso das PME e das microempresas ao mercado dos contratos públicos;

12.

Insta a Comissão e o Conselho a darem mais atenção às preocupações das PME que se prendem com o lado da procura, para que estas últimas sejam tidas em conta de modo mais apropriado na recomendação sobre a política económica da área do euro, nas recomendações específicas por país e na avaliação ex post do cumprimento das recomendações por parte dos Estados-Membros;

Empréstimos bancários às PME

13.

Reconhece que, para as PME da União, o empréstimo bancário é, tradicionalmente, a mais importante fonte de financiamento externo, uma vez que o financiamento bancário representa mais de três quartos do financiamento das PME, enquanto que, nos EUA, em comparação, este tipo de financiamento representa menos de metade, o que torna as PME particularmente vulneráveis à contração da oferta de empréstimos bancários; observa que a crise financeira contribuiu para a fragmentação do financiamento bancário e das condições aplicáveis à concessão de empréstimos bancários; lamenta as disparidades existentes, mesmo que estejam progressivamente a diminuir, entre as condições de crédito aplicáveis às PME sediadas em diferentes países da área do euro, que refletem igualmente as diferenças em termos de perceção de risco e nas condições económicas; chama a atenção para o contributo prestado pela União Bancária para dar resposta a esta fragmentação; convida os Estados-Membros a transporem na íntegra a Diretiva 2004/113/CE e a colaborarem com o setor financeiro no que diz respeito à sua obrigação de garantir às PME um acesso pleno e equitativo aos empréstimos bancários; salienta o papel importante e bem estabelecido que os bancos com conhecimentos específicos a nível regional e local desempenham no financiamento das PME em consequência da sua relação de longo prazo com as PME; destaca que, sempre que existem bancos bem desenvolvidos a nível local, estes revelaram ser eficazes na concessão de empréstimos às PME e na prevenção da ocorrência de prejuízos; sublinha, por conseguinte, a importância de fomentar os bancos locais;

14.

Sublinha que, apesar de se registarem progressos na digitalização e, por conseguinte, estarem a emergir novas fontes de financiamento, a presença in loco das instituições de crédito tradicionais, em especial nas ilhas e arquipélagos, bem como nas zonas rurais, remotas e periféricas, continua a ser crucial para o acesso das SME ao financiamento;

15.

Incentiva os bancos a considerarem toda a UE como o seu mercado interno e a explorarem o potencial do mercado único para fornecer financiamento às PME, incluindo aquelas que não estão sediadas no mesmo Estado-Membro que o banco em questão;

16.

Incentiva a Comissão a estudar a possibilidade de introduzir programas de financiamento para a concessão de empréstimos («funding for lending») que colocariam dinheiro do BCE à disposição dos bancos, tendo como finalidade exclusiva a concessão de empréstimos às PME; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de desenvolver novas iniciativas para atrair investimentos;

17.

Destaca o papel importante desempenhado pelos bancos e pelas instituições de fomento nacionais e regionais no financiamento do setor das PME; recorda o seu papel central na vertente PME do FEIE e o papel que desempenham no quadro da participação dos Estados-Membros nos projetos do FEIE; considera que o FEIE constitui uma importante fonte de financiamento para as PME; considera que o BEI/FEI deve redobrar os seus esforços para fornecer às PME os conhecimentos especializados necessários ao acesso a financiamento e as ferramentas para facilitar o estabelecimento de contactos com investidores, tais como o European Angels Fund, entre outros; insta a Comissão a avaliar o papel desempenhado pelos bancos de fomento nacionais/regionais enquanto catalisadores do financiamento a longo prazo das PME, e, em particular, para identificar e difundir as melhores práticas e incentivar os Estados-Membros em que tais instituições não existam atualmente a criar bancos de fomento nacionais/regionais nessa base; insta a Comissão e os Estados-Membros a fomentarem um crescimento inclusivo e garantirem uma melhor coordenação e coerência entre todas as políticas de investimento da UE destinadas às PME, nomeadamente o FEIE, os fundos regionais da UE e o Fundo Europeu de Investimento (BEI);

18.

Reitera que é igualmente importante aumentar a capacidade e as competências dos bancos em matéria de concessão de créditos às PME; salienta que, por si só, o financiamento através dos mercados de capitais não logrará disponibilizar fundos suficientes, nem oferecer soluções de financiamento adequadas, nomeadamente o acesso das PME ao capital; observa que uma diversificação das fontes de crédito conduziria a uma maior estabilidade do setor financeiro;

19.

Realça que a existência de um setor bancário e de uma União dos Mercados de Capitais fortes, estáveis e resilientes constitui uma condição essencial para reforçar o acesso das PME ao financiamento; observa que o Regulamento Requisitos Fundos Próprios (RRFP) e a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP IV) e, em especial, a necessidade de um capital qualitativa e quantitativamente superior constituem são uma resposta direta à crise e constituem o cerne da estabilidade renovada do setor financeiro; congratula-se com o facto de a Comissão considerar o crédito às PME uma das áreas prioritárias da revisão do RRFP; observa que a Comissão analisa a possibilidade de todos os Estados-Membros permitirem que as cooperativas de crédito locais operem fora do âmbito de aplicação das regras da UE em matéria de requisitos de fundos próprios para os bancos; destaca a necessidade de legislação prudencial para as cooperativas de crédito que garanta a estabilidade financeira e oportunidades de as cooperativas de crédito concederem créditos a taxas competitivas;

20.

Chama a atenção para os múltiplos requisitos regulamentares aplicáveis aos bancos e para os seus eventuais efeitos negativos sobre a concessão de créditos às PME, recordando, simultaneamente, que esses requisitos foram estabelecidos em resposta à crise financeira; salienta a necessidade de evitar requisitos de comunicação redundantes e múltiplos canais de comunicação de informação e, de um modo geral, a necessidade de evitar encargos administrativos desnecessários para as instituições de crédito, em especial para os bancos de menor dimensão; insta a Comissão a, com a ajuda da Autoridade Bancária Europeia (ABE) e do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), avaliar os efeitos dos requisitos regulamentares para os bancos no que respeita à concessão de empréstimos às PME;

21.

Observa que a concessão de créditos às PME não esteve na origem da crise financeira; recorda a decisão dos colegisladores de introduzir o «fator de apoio às PME» no quadro do CRR/CRD IV e que este foi concebido de modo a estabelecer a conformidade dos requisitos em matéria de fundos próprios para a concessão de empréstimos às PME com os níveis correspondentes a Basileia II, em vez de Basileia III; salienta a importância do «fator de apoio às PME» para manter e aumentar a concessão de créditos bancários às PME; chama a atenção para o relatório da ABE, de março de 2016, sobre o «fator de apoio às PME»: manifesta a sua preocupação com o eventual impacto negativo da eliminação deste fator; congratula-se com a intenção da Comissão de manter o fator de apoio, a fim de proceder a uma avaliação adicional do mesmo e examinar se o seu limiar deveria ser aumentado, por forma a melhorar o acesso das PME aos empréstimos bancários; insta a Comissão a analisar a possibilidade de recalibrar o fator de apoio, nomeadamente no que diz respeito à sua dimensão, ao seu limiar e às possíveis interações com outros requisitos regulamentares, bem como a elementos externos, como a localização geográfica e o contexto socioeconómico, por forma a torná-lo mais efetivo; insta a Comissão a explorar a possibilidade de transformar este fator num fator permanente; exorta o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) a apoiar o «fator de apoio às PME» e a ponderar a possibilidade de reduzir os requisitos de capital para posições em risco sobre as PME;

22.

Salienta que a avaliação prudente dos riscos e de dados qualitativos constitui um dos principais pontos fortes dos bancos, nomeadamente no que diz respeito a empréstimos complexos concedidos às PME; considera que é necessário reforçar o conhecimento e a sensibilização para as especificidades das PME entre a comunidade bancária; sublinha o caráter confidencial das informações de crédito transmitidas aos bancos aquando da avaliação da solvabilidade das PME;

23.

Acolhe com agrado as várias iniciativas em curso destinadas a aumentar a disponibilidade de informações normalizadas e transparentes sobre a solvabilidade das PME que sejam suscetíveis de reforçar a confiança dos investidores; sublinha, no entanto, a necessidade de aplicar o princípio da proporcionalidade sempre que sejam solicitadas informações de crédito;

24.

Sublinha que a proporcionalidade é um princípio orientador ao qual as instituições europeias, as autoridades europeias de supervisão e o MUS estão vinculados sempre que estabelecem e executam regulamentos, normas, diretrizes e práticas de supervisão; convida a Comissão a fornecer à ESA e ao BCE/MUS, com o acordo dos colegisladores, mais orientações relativas ao modo de aplicação do princípio da proporcionalidade e a apelar a que este seja mantido, sem afetar o rigor das normas regulamentares em vigor e permitindo, simultaneamente, uma simplificação da legislação;

25.

Destaca os benefícios que advêm das garantias de terceiros estabelecidas no âmbito dos contratos de crédito para os empresários; solicita que essas garantias de terceiros sejam tidas em conta em maior medida aquando da avaliação das notações de crédito, bem como do estabelecimento das regras prudenciais e das práticas de supervisão;

26.

Recorda que as instituições de crédito devem, mediante pedido, fornecer às PME uma explicação sobre as suas decisões em matéria de notação; solicita à Comissão que avalie a aplicação desta disposição e que reforce as disposições previstas no artigo 431.o, n.o 4, do RRFP e incentive o retorno de informação às PME; chama a atenção para o debate que a Comissão mantém atualmente com as partes interessadas, no intuito de melhorar a qualidade e a coerência de um retorno de informação desta natureza; observa que este poderá constituir o ponto de partida para encontrar novas fontes de informação e de aconselhamento sobre financiamento não bancário;

27.

Regista que as notações de crédito são um elemento importante e, por vezes, determinante para a tomada de decisões de investimento; chama a atenção para o facto de existirem, em alguns Estados-Membros, sistemas internos de avaliação de créditos (SIAC), geridos pelos bancos centrais nacionais e destinados a avaliar a elegibilidade de garantias e que permitem fornecer às PME uma avaliação da respetiva solvabilidade; insta a Comissão, o BCE e os bancos centrais nacionais a investigarem se e como estes sistemas podem ser utilizados para ajudar as PNE a aceder aos mercados de capitais;

28.

Exorta a Comissão e a ABE a fornecerem mais orientações relativamente à aplicação do regulamento sobre a reestruturação do crédito atualmente em vigor; insta a Comissão a realizar uma avaliação do impacto sobre o atual regime de diferimento aplicável aos empréstimos não produtivos; recorda que os empréstimos não produtivos constantes dos balanços das instituições bancárias estão a impedir a concessão de novos empréstimos, em particular às PME; salienta que a introdução de um limite de minimis para infrações menores ajudaria a evitar uma deterioração desnecessária e injustificada da solvabilidade das PME; chama a atenção para a consulta atualmente levada a cabo pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária a respeito da definição de exposições não produtivas e de diferimento;

29.

Regista que, a menos que obedeça a determinadas condições, o estabelecimento de limites à compra de obrigações do Estado por parte dos bancos ou o aumento da ponderação destas obrigações são suscetíveis de conduzir a um aumento dos custos do crédito e de alargar o fosso existente na UE em termos de competitividade;

30.

Regista as medidas adotadas pelo BCE, em 10 de março de 2016, e, em especial, o novo conjunto de quatro operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (ORPA direcionadas II), que incentivará a concessão de empréstimos bancários à economia real; sublinha que as políticas monetárias, por si só, não são suficientes para estimular o crescimento e os investimentos e que têm de ser acompanhadas de políticas orçamentais e reformas estruturais adequadas;

31.

Salienta a importância das instituições públicas enquanto alternativa à banca privada como fonte de financiamento para as PME;

32.

Insta a Comissão a ter em conta a proporcionalidade no que diz respeito ao reembolso antecipado de empréstimos em toda a UE, nomeadamente por meio do estabelecimento de um limite máximo para circunscrever os custos para as PME e através de uma maior transparência nos contratos para as PME;

Fontes de financiamento não bancárias para as PME

33.

Insta os Estados-Membros a promoverem uma cultura de assunção de riscos e de recurso ao mercado de capitais; reitera que a educação financeira das PME é essencial, não só para aumentar a concessão de crédito bancário, mas também para aumentar a utilização e a aceitação de soluções provenientes do mercado de capitais, bem como para incentivar as mulheres e os jovens a criarem e expandirem as suas empresas, permitindo uma melhor avaliação dos custos, dos benefícios e dos riscos que lhes estão associados; salienta a importância de requisitos de informação financeira claros; encoraja os Estados-Membros a incluírem no programa do ensino pré-universitário e superior os princípios básicos da educação financeira e da ética empresarial, de modo a estimular a participação dos jovens nas atividades das PME; exorta os Estados-Membros e a Comissão a aumentarem a literacia financeira das PME, bem como o seu acesso às competências e aos conhecimentos financeiros, e a garantirem que as melhores práticas sejam partilhadas; realça, no entanto, que esta matéria é também da responsabilidade das próprias PME;

34.

Destaca os benefícios da locação financeira para as PME, ao libertar capital da empresa para investimento adicional em crescimento sustentável;

35.

Observa que a União dos Mercados de Capitais representa uma oportunidade para colmatar as lacunas regulamentares no quadro atual, bem como para proceder a uma harmonização transfronteiriça da regulamentação; realça que sempre que a concessão de empréstimos pelos bancos não satisfaça as necessidades financeiras e empresariais das PME, gera-se um vácuo em termos de capital; salienta que o desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais (UMC) e da União Bancária deve ser acompanhado por esforços constantes para fazer convergir os processos e os procedimentos e para avaliar o atual quadro de regulamentação financeira, nomeadamente no que se refere aos seus efeitos sobre as PME e a estabilidade global a nível macrofinanceiro e macroeconómico; salienta que uma tal avaliação deve ser efetuada tendo em conta as recomendações quanto à exequibilidade das medidas introduzidas; solicita à Comissão que garanta um quadro regulamentar adequado e adaptado aos emitentes de crédito às PME, que não seja oneroso para estas e que conquiste a confiança dos investidores; considera que, numa União dos Mercados de Capitais abrangente e bem concebida, todos os participantes no mercado que apresentem as mesmas características pertinentes devem estar sujeitos a um único conjunto de normas, ter condições equitativas de acesso a um conjunto de instrumentos financeiros ou de serviços e ser tratados de forma equitativa quando atuam no mercado; congratula-se com o Plano de Ação da UMC da Comissão, que visa garantir um acesso mais fácil das PME a diferentes opções de financiamento; destaca que os modelos de financiamento baseados em bancos e os modelos de financiamento baseados no capital devem ser complementares;

36.

Recorda os custos consideráveis que as PME incorrem para aceder aos mercados de capitais, tais como os mercados acionistas e de títulos de dívida; sublinha a necessidade de uma regulamentação proporcionada, que preveja uma divulgação menos complexa e onerosa e enumere os requisitos para que as PME evitem uma duplicação e no intuito de reduzir os custos relacionados com o seu acesso aos mercados de capitais, sem no entanto comprometer a proteção dos investidores ou a estabilidade financeira sistémica; regista a introdução de um regime de divulgação de informações mínima para as PME, prevista na proposta da Comissão relativa a um novo Regulamento Prospetos, atualmente em discussão; observa que o regulamento não deve criar demasiados entraves sempre que uma empresa, por exemplo, transite de uma categoria para outra em termos de dimensão ou passe de empresa cotada a empresas não cotadas ou vice versa; considera, por conseguinte, que se deve privilegiar uma abordagem faseada com requisitos regulamentares que aumentam progressivamente; remete, neste contexto, para os mercados de PME em crescimento previstos pela diretiva MiFID II e insiste numa rápida transposição deste instrumento;

37.

Salienta que uma informação sobre o financiamento das PME transparente, normalizada e disponível ao público é importante para que bancos, investidores, supervisores e outras partes interessadas compreendam o perfil de risco, tomem decisões informadas e reduzam os encargos financeiros; considera que, para o efeito, poderia ser criada uma base de dados europeia que recolhesse informações sobre as estratégias das empresas e as necessidades de financiamento das PME, em que estas poderiam, a título voluntário, introduzir os dados que lhes dizem respeito, mantendo-as atualizadas; solicita à Comissão que pondere o estabelecimento de um número de identificação único das PME; chama a atenção para o potencial das estruturas que associam intervenientes bancários e não bancários no intuito de prestar apoio às PME; congratula-se com a estratégia de informação da Comissão para as PME, em especial a identificação das mais importantes funções consultivas e de apoio às PME para procurar um financiamento alternativo em cada Estado-Membro e promover exemplos das melhores práticas a nível da UE, bem como a exploração de possibilidade de apoiar sistemas de informação pan-europeus que permitam aproximar PME de prestadores de financiamento alternativo;

38.

Recorda que as normas contabilísticas são cruciais, na medida em que enquadram o modo como são fornecidas as informações aos supervisores e aos investidores, e na medida em que os encargos administrativos impostos às empresas diferem consoante as normas contabilísticas aplicáveis; regista os debates em curso sobre a oportunidade de conceber normas contabilísticas comuns e específicas para as PME e aguarda com expectativa reflexões adicionais sobre esta matéria;

39.

Sublinha o potencial da nova e inovadora tecnologia financeira (FinTech) para uma maior aproximação entre as PME e potenciais investidores; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a criação de iniciativas no domínio da FinTech e a determinarem os potenciais riscos e a necessidade de um quadro regulamentar europeu harmonizado adequado, sem abafar a inovação;

40.

Destaca a necessidade de promover a inovação através de plataformas de empréstimo; incentiva os bancos a encararem a utilização dessas tecnologias inovadoras como uma oportunidade; salienta que fontes alternativas de financiamento oferecem, em particular, soluções para as empresas em fase de arranque, as mulheres empresárias e as PME inovadoras; insta a Comissão a determinar o potencial e a necessidade de um quadro da UE harmonizado para fontes de financiamento alternativas, a fim de aumentar a disponibilidade deste tipo de financiamento para as PME em toda a UE; recorda que, para que o sistema possa ser eficaz, tanto a PME como o credor têm de estar plenamente conscientes dos potenciais riscos ou oportunidades associados ao mecanismo de financiamento; regista que as leis e normas existentes em matéria de financiamento coletivo diferem significativamente em todos os Estados-Membros e não parecem ter fomentado as atividades transfronteiriças; congratula-se com a avaliação da Comissão do atual quadro de financiamento coletivo; apoia a abordagem seguida que consiste em proceder a uma monitorização permanente do mercado e da evolução do quadro regulamentar e em promover um maior alinhamento das abordagens regulamentares, partilhar as melhores práticas e facilitar o investimento transfronteiras; recorda, simultaneamente, que o financiamento coletivo e os empréstimos entre pares não devem ser sobrerregulamentados, uma vez que tal entravaria o seu desenvolvimento; insta a Comissão a incentivar a criação de novas plataformas para o financiamento de capitais próprios privados, como o financiamento de «mezzanine» e «business angels»; insta a Comissão a incentivar a concessão de empréstimos seguros às empresas por parte de particulares, por meio de empréstimos entre pares ou obrigações de retalho; salienta a necessidade de garantir que estas novas formas de financiamento cumpram na íntegra a legislação fiscal e financeira aplicável, de modo a que não se tornem num instrumento de evasão fiscal ou de opacidade financeira; salienta a necessidade de rever a legislação em vigor nesta matéria;

41.

Regista as propostas da Comissão sobre um quadro para uma titularização simples, transparente e normalizada (STS) e para a calibragem dos requisitos prudenciais para os bancos; observa que a titularização das PME pode comportar tanto riscos como benefícios; assinala o possível impacto destas propostas no crédito bancário concedido às PME e nos investimentos nas PME; salienta a necessidade de transparência no que diz respeito aos riscos subjacentes e a necessidade de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro;

42.

Regista que a heterogeneidade da legislação nacional em matéria de insolvência e a incerteza jurídica associada a esta constituem um dos obstáculos ao investimento transfronteiriço nas PME e nas empresas em fase de arranque; considera que a introdução de normas simplificadas e harmonizadas neste domínio seriam benéficas para as empresas em fase de arranque, as microempresas e as pequenas e médias empresas e melhorariam o ambiente empresarial da UE; congratula-se, por conseguinte, com a decisão da Comissão de dar resposta a esta questão através de uma proposta legislativa, conforme declarado no seu Plano de Ação UMC, e aguarda com expectativa esta proposta futura; considera que a Comissão deve analisar as várias opções para a implementação de um quadro da UE em matéria de insolvência e formular recomendações para que os Estados-Membros possam adotar ou aplicar legislação que favoreça regimes de insolvência eficazes e transparentes e uma reestruturação em tempo oportuno, bem como eliminar os encargos administrativos e regulamentares impostos às PME, tal como indicado nas recomendações específicas por país;

43.

Sublinha o potencial dos fundos de capital de risco e do financiamento por capital de risco, especialmente para as empresas em fase de arranque não cotadas e para as PME inovadoras; faz notar que estes mercados não estão suficientemente desenvolvidos na UE; congratula-se com a iniciativa da Comissão de rever a legislação relativa aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA), bem como a legislação relativa aos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF); salienta ainda a necessidade urgente de a Comissão dar resposta à fragmentação pelas fronteiras nacionais do setor europeu dos fundos de investimento no seu conjunto;

44.

Sublinha a influência da conceção das estruturas de impostos sobre as sociedades e sobre o rendimento, bem como eventuais desagravamentos fiscais para a capacidade de financiamento interno das PME; chama a atenção para o facto de, em muitos Estados-Membros, a tributação das PME e de algumas empresas multinacionais variar consideravelmente, o que afeta negativamente a competitividade das PME e reduz significativamente a eficácia do financiamento das PME a partir de várias fontes; realça que, em consequência de práticas fiscais desleais por parte de algumas empresas multinacionais, a as PME estão sujeitas a uma tributação até 30 % superior àquela que lhes seria imposta em caso de práticas fiscais leais, o que, por conseguinte, afeta a sua capacidade de financiamento interno; congratula-se, neste contexto, com o Pacote Antielisão Fiscal da Comissão com vista a alcançar uma tributação mais simples, mais eficaz e mais justa na UE; observa que os Estados-Membros deveriam visar um regime fiscal equitativo, eficaz e transparente que atraia fundos financeiros e investimentos, a fim de abrir melhores oportunidades para as PME arrancarem e crescerem; destaca a necessidade de introduzir isenções financeiras para as PME, principalmente na sua fase de arranque, a fim de permitir que tenham fundos suficientes para as fases seguintes do seu ciclo de vida; sublinha a necessidade de uma política de tributação que reduza a carga fiscal global e baixe a tributação do trabalho e das empresas; salienta a importância de dar resposta à questão do favorecimento fiscal do financiamento através de dívida;

45.

Realça que o auxílio estatal direto, que não distorce os benefícios da concorrência, é por vezes necessário, a fim de garantir os fundos necessários para as empresas em fase de arranque, as microempresas, as pequenas e médias empresas, nomeadamente quando as condições socioeconómicas não permitem outras fontes de acesso financiamento; sublinha a importância da transparência dos regimes públicos e de auxílio estatal que apoiam o investimento em PME, bem como da emergência de novas instituições para o financiamento e investimento;

46.

Urge os Estados-Membros a examinarem e a aproveitarem a experiência do WIR suíço, fundado em 1934 e que tem por base uma associação de compensação de crédito entre as PME, tendo em conta que o WIR exerce com êxito uma função de estabilizador macroeconómico em tempos de restrições ao crédito e de crises de liquidez;

47.

Insta a Comissão a apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu que informe sobre o estado da execução das iniciativas e o seu impacto na melhoria do acesso ao crédito pelas PME na Europa; insta a Comissão a incluir a sua própria avaliação da orientação estratégica e, se for caso disso, das alterações recomendadas;

48.

Insta a Comissão a verificar as contas dos instrumentos existentes, tais como os fundos estruturais e outros programas pertinentes, quanto à adequação do apoio financeiro prestado às PME relativamente aos objetivos prosseguidos e, se for caso disso, no que diz respeito à sua pertinência para atenuar as repercussões da crise nas PME;

49.

Reconhece a crescente importância que as microempresas e as PME dos setores cultural e criativo têm para o investimento, o crescimento, a inovação e o emprego, bem como o seu papel fundamental na preservação e promoção da diversidade cultural e linguística;

50.

Salienta que os resultados do estudo sobre o acesso ao financiamento por parte dos setores cultural e criativo, publicados pela Comissão Europeia em outubro de 2013, revelaram as enormes dificuldades de acesso ao crédito e um défice financeiro das empresas culturais e criativas estimado entre 8 e 13,3 mil milhões de euros;

51.

Sublinha que, segundo dados do Eurostat, 2,9 % da mão de obra da UE, ou seja, 6,3 milhões de pessoas, exerciam uma atividade profissional nos setores cultural e criativo em 2014, o que é comparável à proporção de trabalhadores do setor bancário e dos seguros; salienta, além disso, que os setores cultural e criativo constituem cerca de 4,5 % da economia europeia, porquanto cerca de 1,4 milhões de pequenas e médias empresas criam e divulgam conteúdos culturais em toda a Europa, e que o emprego nos setores cultural e criativo tem registado um crescimento contínuo desde 2008, sendo um dos setores de mais rápido crescimento na economia europeia e gerando cerca de 4,2 % do PIB total da UE;

52.

Reconhece que a cultura e a inovação são fatores cruciais para ajudar as regiões a atrair investimento; destaca que é improvável que o emprego nos setores cultural e criativo seja deslocalizado, uma vez que está ligado a competências culturais e históricas específicas que também contribuem para salvaguardar uma grande variedade de artes e ofícios tradicionais; salienta a importância de apoiar as PME que operam em línguas minoritárias ou menos utilizadas e promovem a diversidade cultural e linguística da Europa, bem como de apoiar os projetos de novas empresas de jovens que operam no domínio da proteção cultural e do património;

53.

Salienta que o reforço da promoção e dos investimentos nas indústrias culturais e criativas será benéfico para a criação de novos empregos e a luta contra a taxa de desemprego dos jovens, dado o grande número de jovens que prosseguem os estudos neste domínio; observa que, segundo um estudo recente, os setores criativo e cultural empregam mais jovens dos 15 aos 29 anos do que qualquer outro setor da economia (19,1 % do emprego total nesses setores, em comparação com 18 % nos demais setores da economia) (19); incentiva os Estados-Membros a melhorarem o desenvolvimento das competências culturais e criativas e a criarem redes de desenvolvimento das competências empresariais entre sistemas de educação e formação, empresas criativas e instituições de cultura e artes, de molde a fomentar uma abordagem interdisciplinar; incentiva a UE e os Estados-Membros a promoverem soluções que encorajam o desenvolvimento de talentos e competências nos setores cultural e criativo, nomeadamente através da concessão de bolsas inovadoras e flexíveis para apoiar a criatividade, a inovação e o desenvolvimento de talentos;

54.

Assinala que, segundo o inquérito realizado em 2013 pela Comissão, os obstáculos ao acesso a financiamento nos setores cultural e criativo têm caraterísticas muito específicas que se devem à sua grande dificuldade em atrair capitais e investimentos em razão de bases de dados limitadas, da falta de informações imediatamente disponíveis sobre as fontes de financiamento, da falta de competências empresariais, da dependência de regimes de investimento públicos e de uma falta de informações suficientes resultante de problemas na avaliação dos riscos e na avaliação dos bens incorpóreos, tais como os direitos de propriedade intelectual;

55.

Realça, por conseguinte, que, a fim de melhorar o acesso ao financiamento nos setores cultural e criativo, é necessário encontrar soluções específicas neste domínio para esses setores, nomeadamente o desenvolvimento de competências na avaliação dos riscos inerentes à falta de garantias reais, à dependência de ativos incorpóreos e à insegurança da procura de mercado nesta época de transformações digitais; observa que essas competências são necessárias tanto nas microempresas como nas PME e nas instituições financeiras; salienta que os direitos de propriedade intelectual podem ser aceites como garantia; sublinha a importância de um quadro legislativo harmonizado em matéria de fiscalidade e direitos de propriedade intelectual na UE, que poderia ajudar a atrair investimento e financiamento para as PME dos setores cultural e criativo;

56.

Congratula-se com o lançamento do mecanismo de garantia do programa «Europa Criativa», apesar do seu grande atraso, uma vez que se trata de um dos meios essenciais para abordar a necessidade premente de acesso a financiamento de empréstimos para projetos inovadores e sustentáveis nos setores cultural e criativo, englobando microempresas, PME, pequenas associações sem fins lucrativos e ONG, bem como para garantir que os criadores sejam justa e devidamente remunerados; congratula-se com a iniciativa do regime de formação integrada do mecanismo de garantia propiciada a banqueiros e intermediários financeiros; recomenda vivamente que as medidas necessárias sejam adotadas durante 2016, tal como proposto inicialmente pela Comissão; recorda que, segundo a avaliação ex-ante da Comissão, se prevê que o défice de financiamento exceda mil milhões de euros por ano, e que este défice representa o montante de investimento perdido porque os empréstimos são recusados a empresas com estratégias comerciais sólidas e bons perfis de risco, ou as próprias empresas decidem não os solicitar, por não terem suficientes bens de garantia;

57.

Acolhe com agrado o novo relatório publicado pelo grupo de peritos dos Estados-Membros sobre o acesso a financiamento para os setores cultural e criativo, um relatório elaborado através do método aberto de coordenação, e salienta que a Comissão deve aplicar as recomendações nele contidas, de molde a criar instrumentos mais eficazes e inovadores e facilitar o acesso a financiamento;

o

o o

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 24 de 22.1.2016, p. 2.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0069.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0200.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0063.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0268.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0408.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0004.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0006.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0290.

(10)  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=CRE&reference=20160413&secondRef=ITEM-024&language=EN&ring=O-2016-000060.

(11)  JO C 19 de 22.1.2014, p. 4.

(12)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.

(13)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(14)  https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/art2_mb201407_pp79-97pt.pdf.

(15)  EBA/OP/2016/04 de 23.3.2016.

(16)  Relatório anual 2014/2015 da Comissão sobre PME europeias.

(17)  Inquérito do BCE intitulado «Survey on the Access to Finance of Enterprises in the euro area — April to September 2015» (inquérito sobre o acesso ao financiamento das empresas da área do euro — abril a setembro de 2015).

(18)  Inquérito do BCE intitulado «Survey on the Access to Finance of Enterprises in the euro area — April to September 2015» (inquérito sobre o acesso ao financiamento das empresas da área do euro — abril a setembro de 2015).

(19)  Cultural Times — The first global map of cultural and creative industries (Primeiro panorama mundial das indústrias cultural e criativas), dezembro de 2015.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/165


P8_TA(2016)0359

Qual a melhor forma de aproveitar o potencial de criação de emprego das PME?

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a melhor forma de aproveitar o potencial de criação de emprego das pequenas e médias empresas (PME) (2015/2320(INI))

(2018/C 204/20)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 173.o e 49.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta o «Small Business Act» (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à adequação da regulamentação da UE (COM(2013)0685),

Tendo em conta o Plano de Ação da Comissão «Empreendedorismo 2020»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento» (COM(2011)0870),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),

Tendo em conta o Plano de Investimento para a Europa,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, sobre «Uma recuperação geradora de emprego» (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de abril de 2014, intitulada «Como pode a União Europeia contribuir para a criação de um ambiente propício a que as empresas, consagradas ou em fase de arranque, criem emprego?» (3),

Tendo em conta a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento (Diretiva 2011/7/UE),

Tendo em conta o Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI),

Tendo em conta o Programa de Investigação e Inovação da UE «Horizonte 2020»,

Tendo em conta o Programa da UE para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2014, sobre o processo de consulta «Top 10» e a redução da carga regulamentar da UE para as PME (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME — Ajustamento da Regulamentação da UE às necessidades das microempresas» (COM(2011)0803),

Tendo em conta o «Annual Report on European SMEs 2013/2014 –– A Partial and Fragile Recovery» («Relatório anual sobre as PME europeias 2013/2014 –– Uma recuperação parcial e frágil») da Comissão,

Tendo em conta o Relatório da Eurofound, de janeiro de 2013, intitulado «Born global: The potential of job creation in new international businesses» («Empresas nascidas para a mundialização: o potencial de criação de emprego nas novas empresas internacionais»),

Tendo em conta o Relatório da Eurofound, de 2013, intitulado «Public policy and support for restructuring in SMEs» («Políticas públicas e apoio à reestruturação das PME»),

Tendo em conta o Relatório da Eurofound, de 2016, intitulado «ERM annual report 2015: Job creation in SMEs» («Relatório anual do ERM, de 2015: a criação de emprego nas PME»),

Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 2012, intitulado «Public measures to support self-employment and job creation in one-person and micro enterprises» («Medidas públicas de apoio ao autoemprego e à criação de emprego em empresas individuais e microempresas»),

Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 2011, intitulado «SMEs in the crisis: Employment, industrial relations and local partnership» («As PME e a crise: emprego, relações laborais e parcerias locais»),

Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 2011, intitulado «Employee representation at establishment level in Europe» («Representação dos trabalhadores a nível dos estabelecimentos na Europa»),

Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 2014, intitulado «Social dialogue in micro and small companies» («O diálogo social em micro e pequenas empresas»),

Tendo em conta o inquérito da Comissão Europeia, de 2015, intitulado «Survey on the access to finance of enterprises (SAFE)» («Inquérito sobre o acesso das empresas ao financiamento (SAFE)»),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão intitulado «Annual Report on European SMEs 2014/2015 –– SMEs start hiring again» («Relatório anual sobre as PME europeias 2014/2015 –– As PME estão novamente a contratar»),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo para o século XXI: a adequação das competências e das qualificações à procura e às oportunidades de emprego, como forma de recuperar da crise (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2015, sobre a Iniciativa Emprego Verde: Explorar o potencial de criação de emprego da economia verde (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre as pequenas e médias empresas (PME): competitividade e perspetivas de negócio» (7),

Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas,

Tendo em conta o inquérito Eurobarómetro de 2015 intitulado «Internationalisation of Small and Medium-Sized Enterprises» («A internacionalização das pequenas e médias empresas»),

Tendo em conta o estudo da OCDE, de 2015, intitulado «Financing SMEs and Entrepreneurs 2015 –– An OECD Scoreboard» («Financiamento de PME e de Empresários 2015 –– Um painel de avaliação da OCDE»),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0248/2016),

A.

Considerando que as PME (em 2014, existiam 22,3 milhões (8) em atividade na UE-28) criam mais postos de trabalho do que outras empresas do sector privado, representando cerca de dois terços de todo o emprego no sector privado da UE, e que os empresários e as PME prestam um contributo importante para o crescimento socioeconómico e o desenvolvimento da UE; recorda que o apoio às PME ajuda a combater as taxas de desemprego europeias e o desemprego dos jovens, que ascendem a 8,9 % e a 19,4 %, respetivamente (9); considerando que o número de desempregados (cerca de 23 milhões de pessoas em 2015) permanece num nível historicamente elevado;

B.

Considerando que, em 2014, as PME contribuíram, em grande medida, para o crescimento do emprego, com até 71 % na economia de mercado não financeira;

C.

Considerando que a criação de emprego nas PME é influenciada por uma série de fatores internos e externos e que, entre estes últimos, são pressupostos essenciais a concorrência controlável (incluindo de empresas multinacionais e da economia paralela), os encargos administrativos e os custos globais de produção controláveis, bem como o acesso ao financiamento e à mão de obra qualificada;

D.

Considerando que estudos recentes da Eurofound mostram que as PME que tendem a criar emprego são, frequentemente, jovens, inovadoras e ativas a nível internacional, situam-se em zonas urbanas, são lideradas por gestores competentes e têm estratégias de crescimento e investimento globais;

E.

Considerando que as PME desempenham um papel importante no reforço da coesão social, económica e territorial, contribuindo simultaneamente para um crescimento mais inteligente, sustentável e inclusivo; que o setor das PME é importante a nível regional e, sobretudo, nas zonas rurais;

F.

Considerando que, embora 90 % do crescimento mundial ocorra fora da UE, apenas 13 % das PME desenvolvem atividades internacionais fora da UE;

G.

Considerando que existem diferenças a nível das caraterísticas das PME em toda a UE, por exemplo no que respeita à sua dimensão e ao impacto nas economias nacionais; que existem razões históricas para essas diferenças;

H.

Considerando que há escassez e disparidades em matéria de competências na UE, assim como fluxos de competências maioritariamente dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e dos países associados à crise da área do euro para os restantes Estados-Membros, dando origem a regiões periféricas com escassez de trabalhadores qualificados devido ao fenómeno da «fuga de cérebros»;

I.

Considerando que, não obstante as regras do mercado interno, subsistem diferenças significativas na UE no que se refere aos quadros regulamentares das PME, nomeadamente no que respeita aos níveis de certeza de futuros desenvolvimentos regulamentares e à qualidade jurídica da regulamentação em geral;

J.

Considerando que os representantes das PME destacam os elevados custos salariais como uma das principais restrições à criação de emprego, pelo que esperam a sua redução, e que os custos salariais mais elevados foram detetados em sistemas com regulamentação excessiva e burocratizados;

K.

Considerando que, devido à sua menor escala, as PME sentem mais dificuldades em cumprir as normas regulamentares do que as grandes empresas;

L.

Considerando que a representação dos trabalhadores e o diálogo social não são tão generalizados nas PME como em empresas de maior dimensão e que os sindicatos, em alguns países, estão a tornar o aumento da representação dos trabalhadores nas PME uma prioridade, por exemplo através do incentivo à constituição de Conselhos de Empresa nas PME (10);

M.

Considerando que a economia social e solidária emprega mais de 14 milhões de pessoas, o que equivale a cerca de 6,5 % dos trabalhadores da UE; que há 2 milhões de empresas da economia social e solidária na UE, o que equivale a 10 % das empresas da União; que as empresas sociais se mostraram resistentes durante a crise económica;

N.

Considerando que as PME resistem melhor às crises económicas em termos de perda de postos de trabalho e que as cooperativas na indústria e nos serviços têm revelado maior resistência desde a crise de 2008 do que outras empresas nos mesmos sectores;

O.

Considerando que as transmissões de empresas para os trabalhadores sob a forma de cooperativas constituem um bom tipo de transmissão de empresas, tal como demonstram as suas taxas de sobrevivência muito elevada (11);

P.

Considerando que são numerosos os postos de trabalho por preencher devido à reduzida mobilidade do trabalho e à desadequação de determinados sistemas de educação e formação face à realidade do mercado de trabalho;

Q.

Considerando que o sector ecológico foi um dos principais catalisadores de criação de emprego na Europa durante a recessão e que as PME dotadas de um plano a longo prazo para o desenvolvimento das suas atividades na economia verde criam empregos mais resistentes aos atuais efeitos externos da economia globalizada (12);

R.

Considerando que, de um modo geral, é difícil encontrar dados sobre as disposições contratuais e a organização do trabalho nas PME;

S.

Considerando que, segundo a Eurofound, em muitos países as condições de trabalho, designadamente os horários de trabalho, são organizadas de forma mais flexível e informal nas PME do que em empresas de maior dimensão; que o impacto inicial da crise parece ter-se traduzido no aumento das flexibilidades «internas» existentes, à medida que as organizações tentam lidar com a alteração das circunstâncias e das exigências externas;

T.

Considerando que o BCE defende que a crise da dívida soberana aumentou os custos de financiamento dos bancos nos países associados à crise da área do euro, o que resultou no aumento das taxas de juro ou em empréstimos mais reduzidos para as PME;

U.

Considerando que o orçamento da UE deve ser utilizado para impulsionar a criação de empregos de qualidade, qualificados e de longa duração, bem como o potencial das PME no que respeita à criação de empregos dignos e sustentáveis;

V.

Considerando que o acesso ao financiamento continua a constituir um dos principais obstáculos à criação e ao crescimento das PME, em particular no caso das empresas da economia social, atendendo, nomeadamente, à falta de um conjunto suficientemente diversificado de instrumentos de capital próprio e de capital de risco na União, que são necessários ao longo da trajetória de crescimento de uma empresa;

W.

Considerando que, por razões históricas, algumas sociedades têm uma imagem bastante negativa dos empresários, o que, em alguns casos, se reflete no tratamento discriminatório do setor das PME por parte dos governos, em comparação, por exemplo, com as condições vantajosas que estes países criam para o investimento estrangeiro, especialmente no que respeita às empresas multinacionais;

X.

Considerando que as condições de concorrência desiguais entre as empresas multinacionais e as PME resultam igualmente da prática da transferência de lucros para países considerados paraísos fiscais;

Y.

Considerando que os estudos da Comissão não incluem uma avaliação aprofundada do potencial impacto da futura Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) para as PME dos diferentes Estados-Membros;

Potencial de criação de emprego e mão-de-obra qualificada

1.

Recorda que quase 99 % das empresas europeias são PME, constituindo, por isso, a espinha dorsal da economia da UE;

2.

Considera que, a fim de garantir melhores condições para a criação de empregos de qualidade no sector das PME, os Estados-Membros e a Comissão devem encontrar uma solução para os problemas que se seguem (que não afetam os diferentes Estados-Membros e regiões na mesma medida): a escassez de competências, a estimativa insuficiente das futuras necessidades em matéria de competências, a inadequação de competências, o fenómeno da «fuga de cérebros», os encargos regulamentares desnecessários e a insegurança regulamentar em todos os domínios, o diálogo insuficiente entre as partes interessadas no mercado de trabalho, o acesso limitado ao financiamento e aos concursos públicos, a fraca capacidade de inovação e o acesso reduzidos a novas tecnologias, o apoio insuficiente às PME no âmbito das políticas de investimento público, a economia paralela e a fraude, bem como a posição privilegiadas das empresas multinacionais;

3.

Entende que a resolução dos problemas estruturais supramencionados resultaria, nomeadamente, numa concorrência mais leal e no alargamento da contribuição social e da base tributária a um maior número de operadores económicos, conferindo aos Estados-Membros a possibilidade de financiar políticas favoráveis à criação de emprego, nomeadamente no que respeita às PME, e assegurando uma concorrência leal entre Estados, bem como condições de mercado mais equitativas;

4.

Salienta a necessidade de estabelecer um ambiente regulamentar que fomente o investimento que, por sua vez, promova o crescimento sustentável e a criação de empregos de qualidade;

5.

Reconhece que, entre outros fatores, os custos salariais, enquanto parte da atividade empresarial, têm um impacto no potencial de criação de emprego e podem influenciar a competitividade das PME; para o efeito, salienta que a carga fiscal deve ser transferida do trabalho para outras bases de tributação que sejam menos prejudiciais para o emprego e o crescimento, garantindo ao mesmo tempo níveis adequados de proteção social;

6.

Salienta que deve ser alcançada uma proteção de elevado nível dos trabalhadores e que a redução dos custos da mão-de-obra através da redução da proteção dos trabalhadores não deve constituir um meio para reduzir a taxa de desemprego; alerta ainda para o facto de que a redução dos direitos e dos salários dos trabalhadores poderia provocar um maior êxodo de competências e pôr em risco a sua segurança nos postos de trabalho, expondo as PME à escassez de trabalhadores qualificados e gerando, ao mesmo tempo, precariedade na Europa; considera que um aumento da flexibilidade no mercado de trabalho não deve conduzir a uma redução da proteção dos trabalhadores, uma vez que não reforça o potencial de criação de emprego das PME;

7.

Considera que a «academização» desnecessária de algumas profissões não ajuda a resolver o problema da escassez de competências nas PME; entende que o ensino e a formação profissional, em especial os sistemas duais que funcionam em cooperação com as PME, devem receber maior apoio público; salienta que o sistema dual de ensino e formação profissional é um instrumento importante em termos de redução do desemprego dos jovens e apela à prestação de apoio às PME que formam jovens qualificados, contribuindo significativamente para a inclusão dos jovens no mercado de trabalho e na sociedade; salienta que um sistema de ensino dual aplicado num Estado-Membro não pode ser simplesmente copiado por outro Estado-Membro;

8.

Convida os Estados-Membros a promoverem o desenvolvimento de uma forte cultura de empreendedorismo mediante a integração de competências conexas no ensino e na formação;

9.

Considera que os Estados-Membros devem promover programas de aprendizagem em PME, nomeadamente através de incentivos fiscais e financeiros, bem como de quadros de qualidade, que incluam uma proteção adequada em matéria de saúde e segurança; relembra que as PME têm necessidades muito específicas em matéria de competências; salienta, neste contexto, que é igualmente necessário incentivar a realização de programas de ensino dual e a combinação de oportunidades de educação e estágio, na medida em que desempenham um papel económico e social vital enquanto instrumentos de promoção da igualdade de oportunidades para todos os cidadãos;

10.

Insta os Estados-Membros a desenvolver formas de cooperação que envolvam todos os níveis de governação, as empresas (incluindo as empresas ligadas à economia social), os sindicatos, instituições de ensino e outras partes interessadas, tendo em vista a adaptação dos seus sistemas de educação e formação a fim de dar respostas ao desfasamento entre competências/qualificações e às necessidades do mercado de trabalho, nomeadamente das PME; apela ao incentivo da formação informal, incluindo a formação no local de trabalho e a partilha de conhecimentos entre o pessoal;

11.

Sublinha o papel determinante das empresas, incluindo das PME e das microempresas, na colaboração com os decisores políticos e os parceiros sociais com vista à transformação dos sistemas educativos e dos programas de formação profissional na Europa, tanto no que diz respeito a métodos de ensino como à conceção dos programas escolares, por forma a dar maior atenção ao desenvolvimento de competências profissionais do século XXI, nomeadamente competências digitais, espírito crítico, resolução de problemas e trabalho de equipa; salienta, neste contexto, a importância das experiências práticas e reais;

12.

Destaca a importância de superar o défice de competências que as PME inovadoras enfrentam; considera necessário que a Comissão coloque a tónica em facilitar a formação e a educação passíveis de contribuir para superar o défice de competências na área das TIC, essenciais para as PME inovadoras;

13.

Considera que, para efeitos de equilíbrio entre a oferta e a procura de trabalho, os Estados-Membros devem pôr em prática reformas dos sistemas de ensino que tenham em conta o contexto social em mudança, no que respeita à importância do ensino e da aprendizagem de uma ou mais línguas e às inovações tecnológicas;

14.

Insta os Estados-Membros a oferecerem formação adequada e a garantirem o desenvolvimento profissional contínuo dos docentes, por forma a promover métodos de ensino atualizados e o desenvolvimento de aptidões e competências do século XXI;

15.

Insta a que sejam igualmente adotadas medidas suplementares com vista à integração da população com idade superior a 50 anos no mercado de trabalho, na esfera empresarial, na educação ou na formação, a fim de impedir o desemprego de longa duração e o risco de exclusão social desta categoria de trabalhadores e das suas famílias;

16.

Considera que as PME têm um importante papel a desempenhar no que se refere à criação de empregos «verdes»; incentiva a realização de novos investimentos no potencial das PME para transformar os desafios ecológicos em oportunidades de negócio;

17.

Reconhece a crescente importância do trabalho independente e das microempresas, que são de importância vital para o fomento da inovação e do espírito empresarial; manifesta, contudo, preocupação face ao crescente fenómeno de falso trabalho independente em toda a UE, que não deve ser considerado como um contributo positivo para o «número crescente de microempresas», mas antes como um fator que conduz à precariedade do emprego, a condições de trabalho desfavoráveis e a um nível de proteção social reduzido ou inexistente, e que prejudica a imagem do espírito empresarial, colocando muitas pessoas em situações vulneráveis e, por conseguinte, provocando novos problemas sociais que precisam de ser resolvidos;

18.

Salienta que os encargos administrativos da regulamentação são desproporcionalmente mais elevados para os trabalhadores independentes e as microempresas do que para as empresas de maior dimensão; considera, neste contexto, que todas as medidas relacionadas com os «falsos trabalhadores independentes» devem ser claramente orientadas nesse sentido, não devendo implicar quaisquer encargos administrativos desnecessários para a pessoa singular;

19.

Manifesta a sua preocupação face às condições de trabalho precárias de um grande número de trabalhadores independentes e aos seus crescentes níveis de pobreza; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem redes de colaboração das micro e pequenas empresas sob a forma de cooperativas (tais como cooperativas de produtores individuais, de trabalhadores independentes e de PME, assim como de emprego e atividade), uma vez que essas redes reforçam consideravelmente a sustentabilidade e o potencial de emprego das unidades que as compõem;

20.

Regista o Plano de Investimento para a Europa, concebido para criar novos postos de trabalho e impulsionar a inovação e a competitividade, e espera que o Portal Europeu de Projetos de Investimento, enquanto reserva transparente de projetos de investimento na UE, ajude a orientar os investidores para as oportunidades existentes, favorecendo o financiamento de PME e o desenvolvimento de empresas em fase de arranque, enquanto forma importante e sustentável de redução da taxa de desemprego e de promoção do emprego de qualidade a longo prazo; por conseguinte, apela a que sejam incluídas diferentes categorias com limiares bem definidos no Portal Europeu de Projetos de Investimento, por forma a permitir que as PME e as empresas em fase de arranque beneficiem plenamente do seu funcionamento;

21.

Recorda que a UE se comprometeu a reforçar a sua base industrial através da fixação de uma meta de 20 % de produção industrial como parte do PIB até 2020, que deverá aumentar para 30 % até 2030; considera que esta é uma condição prévia essencial para melhorar a situação do emprego na Europa de forma eficaz;

22.

Destaca o papel da legislação orientada para o futuro e da dinamização dos processos no contexto da rápida evolução do setor das PME com uma importante componente cognitiva e altamente inovador, incluindo as empresas de economia social e o empreendedorismo cooperativo, sublinhando o seu papel na especialização inteligente, tendo em conta a agenda urbana da UE e perspetivando o Pacto de Amesterdão e o papel da ligação em rede e de estruturas matriz como a Parceria Europeia de Inovação;

23.

Observa que as PME nos Estados-Membros que não têm bancos públicos de investimento podem estar em situação de desvantagem em relação às de países onde operam bancos de investimento públicos, atendendo a que a avaliação do interesse público não constitui uma prioridade para as instituições bancárias privadas;

24.

Insta os Estados-Membros a aplicarem a legislação relativa à igualdade de acesso das PME aos concursos públicos;

25.

Insta os Estados-Membros a promoverem a criação e o desenvolvimento de empresas cooperativas, uma vez que a experiência comprova que estas são mais resistentes durante a crise e menos suscetíveis à perda de postos de trabalho do que a empresa média, para além de criarem empregos de qualidade que não são sujeitos a deslocalização; Solicita ao BEI e à Comissão que mantenham o Parlamento informado acerca das medidas concretas tomadas até ao momento com vista a melhorar o acesso ao financiamento por parte das cooperativas e das empresas sociais;

26.

Considera que as políticas nacionais e da UE não se devem concentrar apenas nas PME em fase de arranque e na criação de novos postos de trabalho nas PME e insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a apoiar as transmissões de empresas enquanto ferramenta para preservar os postos de trabalho existentes nas PME em risco de encerrar; apela à promoção das transmissões de empresas para trabalhadores sob a forma de cooperativas, enquanto método bem-sucedido de transmissão de empresas;

27.

Insta a Comissão a promover o envolvimento dos Estados-Membros e das autoridades locais e regionais, instituições de ensino e formação de nível superior, associações da sociedade civil, empresas, sindicatos e instituições financeiras, tendo em vista a promoção e a plena utilização das fontes de financiamento da UE (por exemplo, o FEIE, o FSE, o FEDER, o COSME, o Horizonte 2020 e o Erasmus+), por forma a ajudar a superar as dificuldades de acesso à informação, a aconselhamento e a financiamento, que constituem alguns dos principais obstáculos ao crescimento das PME e ao seu potencial de criação de emprego; salienta, além disso, a importância de programas transfronteiriços de apoio às PME no âmbito da iniciativa europeia de investigação EUREKA, para facilitar a cooperação entre PME e instituições de investigação; insta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem melhor os diferentes instrumentos de financiamento das PME;

28.

Salienta, a este respeito, que, até à data, a formação e a informação sobre estas oportunidades são ínfimas, comparativamente à necessidades reais e às oportunidades que estes fundos podem representar;

29.

Insta a Comissão a desenvolver, juntamente com os pontos de contacto nacionais, campanhas de promoção assertivas e eficazes, direcionadas somente para as PME, sobre o instrumento «Fast Track Innovation», que faz parte do programa Horizonte 2020;

30.

Exorta as PME (incluindo as microempresas), bem como as autoridades locais e regionais, a tirar pleno partido das oportunidades existentes para combinar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e o FEIE, tendo em conta que estes dois fundos são instrumentos complementares; recomenda a combinação dos FEEI com o FEIE em plataformas temáticas ou plurinacionais de investimento, e convida a Comissão e o grupo BEI a intensificar os seus esforços no sentido de criar estas plataformas com vista a promover os produtos do grupo BEI e a melhorar o acesso das PME ao financiamento;

31.

Sublinha a necessidade de aumentar o investimento na investigação, na inovação, na formação qualificada e no desenvolvimento, de modo a incentivar o crescimento qualitativo e o potencial de criação de emprego das PME europeias; sublinha o facto de 75 mil milhões de euros terem sido afetados ao apoio às PME ao abrigo da vertente PME do FEIE; saúda a execução bem-sucedida, entre os projetos aprovados até à data, do financiamento das PME ao abrigo do FEIE;

32.

Solicita à Comissão que, aquando da revisão do quadro financeiro plurianual 2014-2020, encontre uma forma de compensar plenamente os cortes operados a favor do FEIE na dotação do programa Horizonte 2020, tendo em conta a sua importância para o desenvolvimento económico e a criação de empregos, em especial, para as PME;

33.

Regozija-se com a evolução no sentido de utilizar instrumentos financeiros para apoiar as PME, mas entende que convém manter o financiamento de subvenções nos domínios em que esse financiamento desempenhe um papel essencial e necessário em termos de promoção da inovação, do desenvolvimento e da investigação, que são fundamentais para a criação de emprego e para o futuro sucesso económico da Europa;

34.

Insta os Estados-Membros e a Comissão, no quadro de uma abordagem holística do apoio às PME, a efetuarem progressos significativos no sentido de uma maior simplificação do financiamento da UE até 2017 no que diz respeito à aplicação, gestão e acompanhamento/controlo de projetos, nomeadamente através da introdução de um procedimento uniforme e eletrónico de adjudicação de contratos públicos à escala da UE, à coesão eletrónica integral, a uma auditoria única com base no princípio do risco, à redução dos requisitos em matéria de dados e informações e à eliminação da sobrerregulamentação através de uma otimização horizontal da regulamentação; salienta, contudo, a necessidade de garantir um equilíbrio adequado entre a simplificação, por um lado, e a deteção e prevenção de irregularidades, nomeadamente fraudes, por outro; solicita à Comissão que apresente propostas de alteração no domínio legislativo aos regulamentos relativos à política de coesão aquando da reavaliação/revisão intercalar, com o objetivo de facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME e, em particular, das empresas em fase de arranque que pretendem um aumento do financiamento; recorda que, segundo os cálculos da Comissão, os contratos públicos europeus por via eletrónica, a transparência e as reduções nas despesas administrativas podem tornar possível uma poupança de 50 mil milhões de euros por ano;

35.

Solicita à Comissão que, antes de lançar um amplo debate com o Parlamento Europeu sobre o futuro quadro financeiro e a política de coesão para o período posterior a 2020, realize os estudos quantitativos pertinentes sobre o impacto das políticas e dos instrumentos de apoio às PME, que permitiriam a realização de trabalhos preparatórios mediante um acompanhamento dos resultados e uma avaliação da sua eficácia comparativamente a outras intervenções não orientadas para empresas abaixo de uma determinada dimensão;

36.

Sublinha a importância da acessibilidade a medidas de apoio de financiamento da UE e a serviços eletrónicos públicos para as PME situadas em zonas urbanas de menor dimensão e em zonas rurais, reforçando o seu potencial de emprego e contribuindo para o desenvolvimento económico de zonas em risco de despovoamento;

37.

Insta as PME a superarem o fosso entre os géneros no mercado de trabalho no que respeita ao emprego e à remuneração, entre outras questões, nomeadamente através da criação ou do apoio a infraestruturas para o acolhimento de crianças, de licenças para a prestação de cuidados e de horários de trabalho flexíveis para os cuidadores, assim como a garantirem a igualdade de remuneração para trabalho igual entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino;

38.

Insta os Estados-Membros a assegurarem infraestruturas locais de acolhimento de crianças, por forma a facilitar o acesso dos progenitores ao mercado de trabalho;

39.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a formação e o ensino nas áreas das TIC e da CTEM, por forma a dotar tanto os atuais como os futuros trabalhadores das competências digitais relevantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem programas, tais como cursos em linha abertos, que dotem os jovens desempregados de competências eletrónicas, e a incentivarem o mesmo no que respeita à geração da população na faixa etária superior a 50 anos/idosos ativos;

40.

Sublinha a necessidade de criar incentivos orientados para as empresas em fase de arranque, PME e microempresas por forma a facilitar o seu estabelecimento e funcionamento, assim como a necessidade de facilitar a contratação de mão-de-obra qualificada e a formação dos trabalhadores;

41.

Considera essencial reforçar ainda mais a mobilidade europeia no quadro da aprendizagem e formação profissional;

42.

Incentiva os Estados-Membros, os governos regionais, as instituições de ensino e os parceiros sociais a criarem oportunidades para que os jovens adquiram competências ligadas ao espírito empreendedor, assim como a darem um maior reconhecimento e a validarem o ensino e as competências não formais; salienta igualmente a importância da tutoria empresarial para os jovens empresários e para as PME em fase inicial, a fim de melhorar as taxas de sucesso e a sustentabilidade das empresas e dos empregos;

43.

Está firmemente convicto de que é necessário preservar o certificado de mestre-artesão;

44.

Acolhe favoravelmente o programa «Erasmus para Jovens Empreendedores», que ajuda a proporcionar aos jovens empresários os conhecimentos e as competências úteis para criar e/ou gerir com sucesso uma empresa; considera que tais programas devem continuar a ser promovidos pelos Estados-Membros e pela Comissão, a fim de divulgar o programa junto dos grupos-alvo e de ajudar mais jovens a estabelecerem-se e a terem sucesso;

45.

Insta os Estados-Membros a aprovarem quadros legislativos favoráveis que promovam e apoiem a contratação de jovens licenciados por parte das PME ou que os incentivem a criar as suas próprias empresas, nomeadamente através de um melhor acesso à informação e de aconselhamento personalizado, da facilitação do acesso ao crédito e a modalidades de financiamento, bem como da criação de balcões únicos; considera que tais quadros legislativos devem incluir igualmente a promoção de programas de estágio para estudantes, para que possam ter a sua primeira experiência prática numa PME, garantindo ao mesmo tempo níveis adequados de proteção social;

46.

Observa que devem ser adotadas medidas que permitam um melhor reconhecimento das qualificações e dos diplomas na Europa, incluindo diplomas e certificados em linha como os disponibilizados pelos cursos em linha abertos a todos (MOOC), e a validação da aprendizagem não formal, a fim de permitir que os profissionais contribuam com os seus conhecimentos e competências em toda a Europa;

47.

Congratula-se com a proposta legislativa da Comissão relativa à insolvência das empresas, nomeadamente a reestruturação antecipada e as segundas oportunidades, a fim de fazer face ao receio de falhar e de garantir uma segunda oportunidade para os empresários;

48.

Salienta que a responsabilidade social das empresas tem uma longa tradição europeia e que as empresas socialmente responsáveis continuam atualmente a dar o exemplo; sublinha que as PME podem desempenhar um papel importante na garantia de um crescimento ambiental, social e economicamente sustentável;

Ambiente regulamentar estável e favorável

49.

Exorta os Estados-Membros a evitar o excesso de regulamentação, que prejudica a competitividade e o potencial de criação de emprego das empresas; considera que a eliminação dos encargos administrativos e regulamentares desnecessários, a par do desenvolvimento de regulamentação sólida e sustentável, nomeadamente através do recurso sistemático ao «teste PME» e de uma aplicação efetiva em todos os Estados-Membros, é a melhor forma de diminuir os custos das PME e de aumentar o seu potencial de criação de emprego; insiste em que tal não deve prejudicar a proteção dos trabalhadores;

50.

Entende que um ambiente regulamentar favorável e estável, bem como a clareza intrínseca das normas, são condições prévias essenciais para a criação de emprego de qualidade e sustentável nas PME; considera que essa segurança regulamentar deve abranger, entre outros elementos, o direito contratual e a regulamentação fiscal e social, a proteção dos trabalhadores, bem como a regulamentação fiscal e ainda a segurança jurídica e a eficácia processual; considera que a melhor forma de alcançar a estabilidade do ambiente regulamentar é através do envolvimento contínuo dos parceiros sociais nos processos de tomada de decisões;

51.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a atenderem ao facto de que, se o impacto dos requisitos administrativos é sentido de forma desproporcionada pelas PME, é necessário considerar de forma sistemática medidas para minimizar os encargos e os obstáculos, assegurando, simultaneamente, que os seus trabalhadores dispõem de proteção adequada em matéria de saúde e segurança; salienta, a este respeito, que obstáculos específicos requerem soluções adaptadas, atendendo à grande multiplicidade de PME;

52.

Destaca a importância de uma administração pública eficaz, flexível, adequada e favorável às PME nos Estados-Membros, a fim de promover os valores do empreendedorismo, de facilitar o crescimento das PME e de permitir que estas atinjam o seu pleno potencial de criação de emprego de qualidade;

53.

Exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio eficaz das melhores práticas entre os Estados-Membros, no que diz respeito aos seus diferentes ambientes regulamentares para as PME; saúda, a este respeito, a Rede de Representantes das PME, cuja função consiste em melhorar o processo de consulta junto das PME nacionais e a cooperação entre países da UE; incentiva ainda a cooperação entre as PME, as autoridades locais e o sector da educação, que pode ser benéfica para a criação de agrupamentos e incubadoras de empresas e, desta forma, aumentar o seu potencial de criação de emprego; incentiva as PME a tornarem-se membros de organizações representativas, a fim de fazerem ouvir a sua voz a nível nacional e europeu, como acontece com a maioria das empresas multinacionais; encoraja igualmente as associações de PME a melhorarem o apoio às PME e a desempenharem um papel mais ativo na qualidade de parceiro social fiável;

54.

Exorta os Estados-Membros a reverem as regras aplicáveis às PME e a aplicarem plenamente o princípio «pensar primeiro em pequena escala», a fim de eliminar os encargos injustificados que as PME enfrentam e de alcançar a segurança regulamentar e fiscal, enquanto condição prévia para a estabilidade e a qualidade do emprego;

55.

Salienta a importância do cumprimento da condicionalidade ex ante relativa ao «Small Business Act», com vista a melhorar o ambiente e os procedimentos administrativos no que se refere ao desenvolvimento empresarial e ao empreendedorismo, bem como ao aproveitamento das oportunidades de financiamento para as PME;

56.

Considera que as desigualdades intrínsecas entre as PME e as multinacionais devem ser corrigidas, a fim de permitir que as PME utilizem recursos acrescidos e, a par do investimento público, criem postos de trabalho de qualidade;

57.

Exorta os Estados-Membros a incentivarem, através da tributação, o crescimento e a emergência de investidores providenciais, a criação de fundos de capital de arranque e os sectores dos agentes de mercado em fase inicial;

58.

Chama a atenção para as assimetrias e para os desequilíbrios regionais no acesso das PME ao financiamento proveniente de bancos de fomento nacionais, de programas financiados pela UE e de outras instituições de financiamento públicas e privadas; apela à igualdade de condições para todas as PME — conferindo maior destaque às regiões menos desenvolvidas, mais pobres e mais remotas ou isoladas que enfrentem problemas graves de despovoamento e/ou dispersão, bem como aos países que têm enfrentado restrições financeiras e económicas — no que respeita ao acesso a financiamento proveniente de instrumentos financeiros apoiados pela UE, recorrendo simultaneamente a intermediários;

59.

Considera que apenas a melhoria do acesso das PME ao financiamento, através do fator de correção para as PME, criará uma situação financeira estável, que fomente o crescimento e, por conseguinte, preserve os postos de trabalho;

60.

Acentua que o microcrédito, orientado fundamentalmente para os microempresários e para as pessoas mais desfavorecidas que pretendem passar a trabalhadores independentes, constitui um meio para ultrapassar os obstáculos que se colocam ao acesso aos serviços bancários tradicionais; acolheria com agrado iniciativas de simplificação inteligente destinadas a melhorar a eficácia da avaliação de projetos que necessitem de microcréditos; acolheria com agrado a adoção de medidas de responsabilização visando os intermediários financeiros, que não sobrecarreguem nem aumentem injustificadamente os custos;

61.

Chama a atenção para os riscos de insolvência e falência com que se deparam as PME que enfrentam atrasos nos pagamentos; insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a aplicação da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento; além disso, exorta os Estados-Membros a considerarem mecanismos financeiros adequados, como garantias bancárias;

62.

Insta a Comissão a criar um quadro regulamentar europeu com vista a facilitar a criação de mercados pan-europeus de financiamento e de investimento colaborativos;

63.

Insta a Comissão a facilitar a titularização de empréstimos a microempresas e PME, a fim de aumentar o crédito que têm disponível;

64.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o quadro regulamentar para as empresas sociais;

65.

Reconhece a importância de ter em conta a situação, as necessidades específicas e as dificuldades relacionadas com a conformidade das micro e pequenas empresas na execução das medidas em matéria de saúde e segurança no trabalho a nível das empresas; assinala que a sensibilização, o intercâmbio de boas práticas, a consulta e a existência de guias de fácil utilização e de plataformas em linha são da máxima importância para ajudar as PME e as microempresas a respeitar de forma mais eficaz os requisitos regulamentares em matéria de saúde e segurança no trabalho; convida a Comissão, a EU-OSHA e os Estados-Membros a prosseguirem o desenvolvimento de instrumentos práticos e linhas de orientações que apoiem, facilitem e melhorem o cumprimento por parte das PME e das microempresas dos requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho;

66.

Congratula-se com a introdução, nos Estados-Membros, do instrumento interativo em linha de avaliação de risco (OiRA) da EU-OSHA, bem como de outros instrumentos em linha que facilitam a avaliação dos riscos e visam promover o cumprimento das normas e uma cultura de prevenção, nomeadamente nas micro e pequenas empresas; insta os Estados-Membros a utilizarem fundos europeus em prol de medidas no domínio da saúde e da segurança no trabalho, em geral, e do desenvolvimento de instrumentos em linha, em particular, com o objetivo de apoiar as PME;

67.

Insta a Comissão a continuar a ter em conta a natureza específica e a situação das PME e das microempresas aquando da revisão do quadro estratégico, a fim de ajudar estas empresas a cumprir os objetivos fixados em matéria de saúde e segurança no trabalho;

68.

Insta a Comissão a adotar, quando adequado e no âmbito das recomendações específicas por país do Semestre Europeu, uma abordagem diferenciada destinada a melhorar o ambiente para as PME, tendo em conta as circunstâncias concretas por país e as diferenças estruturais específicas entre as regiões da UE, a fim de promover uma maior coesão económica, social e territorial; solicita, além disso, à Comissão que preste especial atenção às PME, nomeadamente às microempresas;

69.

Assinala que o objetivo temático 3 — «Reforçar a competitividade das PME» — levou os Estados-Membros a incluírem um reforço do potencial de crescimento e de criação de emprego para as PME nos programas operacionais; salienta que nem as futuras e imprevistas crises à escala da UE nem as grandes iniciativas devem conduzir a uma diminuição das dotações para autorizações ou para pagamentos relativas ao objetivo temático 3 e aos instrumentos correspondentes contemplados na rubrica 1b do orçamento geral da UE; reconhece que as PME têm uma posição frágil no que respeita ao capital próprio e, por conseguinte, acentua que há que minimizar os atrasos nos pagamentos de faturas no âmbito da política de coesão, a fim de reduzir os riscos de insolvência; exorta, portanto, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a melhorar o ritmo dos pagamentos às PME;

70.

Assinala que tanto o relatório anual sobre as PME europeias 2014-2015 como a Análise Anual do Crescimento 2016 revelam diferenças regionais ao nível do ambiente das PME, bem como disparidades que devem ser abordadas de forma eficaz pelos Estados-Membros antes do final do período de programação, devendo estes envidar também esforços com vista a melhorar a internacionalização das PME através da eliminação das barreiras não-tarifárias;

71.

Exorta os Estados-Membros com uma descentralização limitada da gestão dos fundos da UE a fazer pender a balança da capacidade administrativa relativa aos sistemas de assistência técnica e de apoio local e regional, incluindo um maior acesso a soluções de financiamento e informação, às PME (incluindo microempresas) a favor das autoridades locais, o que permitirá resultados e taxas de absorção mais equilibrados a nível regional, nomeadamente nas regiões menos desenvolvidas;

72.

Salienta a necessidade de reunir as incubadoras de empresas e os criadores de empresas, de modo a tornar as «start-up» um importante instrumento de criação de empregos sustentáveis ao longo do tempo e preservar o potencial dentro das empresas, desencorajando a «venda de ideias importantes» apenas para efeitos de obtenção de lucro;

73.

Salienta a necessidade de facilitar o acesso ao mercado único através da eliminação dos restantes obstáculos administrativos e da luta contra a concorrência desleal, as distorções do mercado, o falso trabalho independente e as empresas «apartado»; exorta os Estados-Membros a assegurarem condições equitativas de acesso aos seus mercados nacionais para as PME, em especial no que respeita à prestação de serviços transfronteiriços; saúda, a este respeito, a grande ênfase conferida às PME na estratégia para o mercado único de 2015 e insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem as iniciativas positivas com medidas específicas que sejam tangíveis para as PME;

74.

Insta os Estados-Membros a aprovarem quadros legislativos favoráveis à criação de empresas, como uma das medidas para combater a economia paralela, que é particularmente desfavorável às PME, e a aproveitarem ao máximo a nova plataforma criada para combater o trabalho não declarado; reconhece que a recessão económica e as medidas implementadas em muitos Estados-Membros contribuíram para o crescimento da economia paralela;

75.

Está firmemente convicto de que a integração de refugiados no mercado de trabalho nunca será bem-sucedida sem o apoio ativo e sólido das micro, pequenas e médias empresas da UE;

76.

Sublinha que a formação linguística abrangente dos refugiados se reveste da máxima importância; salienta que esta formação deveria começar o mais rapidamente possível e que as competências linguísticas relacionadas com a atividade profissional são imprescindíveis para a integração nas empresas;

77.

Destaca que devem ser empreendidos mais esforços e incentivos para encorajar e facilitar a criação de PME, incluindo empresas sociais e microempresas, por parte de grupos vulneráveis, bem como para combater a discriminação a este respeito; salienta que o desenvolvimento das competências ao longo da vida e o aconselhamento constituem ferramentas importantes para assegurar a igualdade de oportunidades; entende que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar apoio e aconselhamento às PME no que respeita à integração de grupos vulneráveis no mercado de trabalho;

78.

Exige que as microempresas e as PME não sejam, de forma alguma, obrigadas a divulgar informações não financeiras sobre as suas ações sociais voluntárias; sublinha que essa divulgação pode gerar custos burocráticos desproporcionados e comprometeria, em vez de promover, o empenho social por parte das empresas;

79.

Sublinha que, na sua resolução de 6 de fevereiro de 2013 (13) sobre a responsabilidade social das empresas (RSE), o Parlamento Europeu afirmou que, no âmbito da RSE numa sociedade livre, as ações caritativas não podem, por princípio, tornar-se obrigatórias; está firmemente convicto de que, se a RSE se tornasse obrigatória, as pessoas estariam menos dispostas a apoiar causas caritativas;

80.

Sublinha que o setor do trabalho temporário é particularmente importante para as PME e deve ser contemplado de forma diferenciada;

Condições de concorrência equitativas

81.

Observa que, em alguns casos, a política de concorrência da UE pode acabar por beneficiar principalmente os grandes operadores do mercado, que se caracterizam por maiores economias de escala do que as PME; salienta, a este respeito, que as regras comunitárias em matéria de concorrência devem garantir condições de concorrência equitativas para que as grandes, médias e pequenas empresas superem a falta de economias de escala a nível das PME, permitindo, assim, a sua internacionalização e impulsionando o seu potencial de criação de emprego, nomeadamente no contexto de novos acordos comerciais internacionais;

82.

Apela aos organismos públicos dos Estados-Membros para que, na prestação de serviços, se limitem sobretudo ao âmbito do poder público, de modo a que a sua posição especial em termos fiscais não provoque qualquer distorção de concorrência para as PME;

83.

Salienta que as PME em toda a Europa se caracterizam por uma diversidade de modelos empresariais e formas jurídicas e que é necessário estabelecer condições equitativas para todos, incluindo os agentes da economia social;

84.

Entende que o acesso desigual das PME aos mercados, à informação, a aconselhamento, a serviços públicos, a competências e a financiamento em toda a UE é prejudicial para as suas perspetivas de criação de emprego e constitui o resultado de um conjunto de diferenças estruturais em termos de escala e desempenho das empresas; considera, por conseguinte, que essas diferenças devem ser tidas em conta aquando da avaliação da política de concorrência da UE e do funcionamento do mercado interno;

85.

Considera que uma imagem positiva das PME enquanto empregadores atrativos, com base em boas condições de trabalho e de emprego, constitui uma vantagem concorrencial importante no que se refere à contratação de pessoal qualificado;

86.

É de opinião que a regulamentação serve o interesse geral e visa a consecução de vários objetivos, tais como o estabelecimento de um mercado concorrencial e equitativo, a proteção dos trabalhadores, a proteção da saúde e da segurança, a promoção da inovação e a preservação do ambiente; salienta, portanto, a premência de um quadro regulamentar claro e eficaz, que não conduza a encargos burocráticos desnecessários para as PME aquando da sua aplicação;

87.

Observa que, em regiões onde o desenvolvimento económico se centra na atração de investimento direto estrangeiro (IDE), as empresas multinacionais podem, em alguns casos, ser objeto de tratamento preferencial em termos legislativos; considera que o tratamento preferencial das empresas multinacionais deve ser analisado com vista a diminuir o seu potencial impacto negativo para as PME, a assegurar condições de concorrência equitativas para as PME e a reforçar a sua capacidade de criação de emprego; reconhece igualmente o facto de que muitas PME são criadas com vista a apoiarem empresas multinacionais e os respetivos trabalhadores, através do fornecimento de produtos e serviços da cadeia de abastecimento; salienta a necessidade de acompanhar de perto o respeito dos direitos dos trabalhadores nestes casos e saúda igualmente a iniciativa da OCDE no sentido de reforçar a transparência no sistema de tributação internacional e apela à rápida aplicação das medidas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros;

88.

Insta os Estados-Membros a adotarem o princípio da tributação do rendimento no local onde este é gerado e outras medidas contra a prática da transferência de lucros das empresas multinacionais, a fim de assegurar condições equitativas para as PME e, desse modo, melhorar o seu potencial de criação de emprego;

89.

Observa que uma melhoria do quadro regulamentar e uma aplicação eficaz da lei poderiam contribuir para a resolução dos problemas da economia paralela e da evasão fiscal;

90.

Entende que os acordos comerciais com países terceiros devem ter em consideração as diferenças estruturais específicas das regiões da UE no sector das PME em toda a União e avaliar o seu impacto nas futuras perspetivas de emprego e nos direitos e salários dos trabalhadores das PME;

91.

Insta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto relativa às implicações da proposta de acordo TTIP e da concessão do estatuto de país de economia de mercado à China para o número e a qualidade dos postos de trabalho no sector das PME em todos os Estados-Membros; salienta que tal avaliação de impacto deve incluir uma análise pormenorizada dos tipos de PME e dos setores passíveis de serem afetados;

92.

Toma nota das oportunidades oferecidas pelo mercado único digital; salienta, porém, a necessidade de uma avaliação dos potenciais benefícios e desafios para as PME no que se refere ao seu crescimento e potencial de criação de emprego nos diferentes Estados-Membros, bem como do impacto para os trabalhadores e sistemas de segurança social; recomenda à Comissão que crie as condições necessárias para a transposição gradual e adaptação das PME ao mercado único digital;

93.

Acredita que a promoção da digitalização do setor público (ciberadministração) e o reforço da disponibilidade da banda larga em zonas remotas contribuiriam para a redução dos custos de estabelecimento e de funcionamento para as PME, permitindo-lhes, desse modo, aumentar ainda mais o potencial de criação de emprego;

94.

Encoraja as PME a promover o teletrabalho e o «smartworking», ferramentas eficazes para reduzir os custos de material das empresas e permitir que os trabalhadores conciliem melhor a sua vida familiar e profissional;

95.

Congratula-se com a presença de portais de informação destinados especificamente às PME, tais como o «Acesso ao financiamento», que faz parte do portal «A sua Europa», e exorta a Comissão a melhorar a sua funcionalidade e acessibilidade e a transformá-los em instrumentos mais interativos; destaca, em especial, a importância de colocar em funcionamento, de forma eficaz, o novo portal digital único que, na estratégia para o mercado único, é anunciado como ponto de acesso em linha para todos os serviços e informações relacionados com o mercado único;

o

o o

96.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 81.

(2)  JO C 24 de 22.1.2016, p. 2.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0394.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0459.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0321.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0264.

(7)  JO C 68 E de 7.3.2014, p. 40.

(8)  Relatório anual sobre as PME europeias 2014/2015 (http://ec.europa.eu/growth/smes/business-friendly-environment/performance-review/index_en.htm)

(9)  Dados de Fevereiro de 2016 (http://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/7225076/3-04042016-BP-EN.pdf/e04dadf1-8c8b-4d9b-af51-bfc2d5ab8c4a)

(10)  Relatório da Eurofound, de 2011, intitulado «Employee representation at establishment level in Europe» («Representação dos trabalhadores a nível dos estabelecimentos na Europa»).

(11)  Publicação do CECOP, de 2013, intitulada «Business Transfers to Employees under the Form of a Cooperative in Europe» («Transmissões de empresas para trabalhadores sob a forma de cooperativas»).

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0264.

(13)  JO C 24 de 22.1.2016, p. 33.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/179


P8_TA(2016)0360

Aplicação da Diretiva relativa à gualdade no emprego

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego») (2015/2116(INI))

(2018/C 204/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.o e 5.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 6.o, 8.o, 10.o, 19.o e 153.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 20.o, 21.o, 23.o e 26.o,

Tendo em conta a Carta Social Europeia adotada pelo Conselho da Europa e os direitos sociais e laborais consagrados na mesma,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta as observações finais da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o relatório inicial da União Europeia (outubro de 2015),

Tendo em conta o relatório intercalar do Relator Especial da ONU sobre a liberdade de religião e de crença, Hans Bielefeldt, apresentado em conformidade com a resolução 68/170 da Assembleia Geral sobre a liberdade de religião e de crença,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1),

Tendo em conta a Diretiva relativa à igualdade de género (Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2)),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego») (3),

Tendo em conta as orientações do Conselho da UE, de 24 de junho de 2013, sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de crença,

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615),

Tendo em conta o relatório conjunto da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica («Diretiva relativa à igualdade racial») e da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego») (COM(2014)0002),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» (COM(2010)0636),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos — Uma estratégia quadro» (COM(2005)0224),

Tendo em conta o acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (2016),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo para o século XXI: a adequação das competências e das qualificações à procura e às oportunidades de emprego, como forma de recuperar da crise (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o empreendedorismo social e a inovação social na luta contra o desemprego (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014) (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu» (7),

Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2015 (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2010, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de maio de 2009, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2008, sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE (transposição das Diretivas 2000/43/CE e 2000/78/CE) (15),

Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE no que se refere ao princípio da não discriminação com base na religião ou crença,

Tendo em conta a análise aprofundada do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu intitulada «The Employment Equality Directive — Evaluation of its implementation» (Diretiva relativa à igualdade no emprego — avaliação da sua aplicação),

Tendo em conta o estudo do Parlamento Europeu intitulado «Reasonable Accommodation and Sheltered Workshops for People with Disabilities: Costs and Returns of Investments» (adaptação razoável e centros de atividades ocupacionais para pessoas com deficiência: custos e rentabilidade do investimento),

Tendo em conta o estudo do Parlamento Europeu intitulado «Differential Treatment of Workers under 25 with a View to their Access to the Labour Market» (tratamento diferenciado de trabalhadores com menos de 25 anos com vista ao seu acesso ao mercado de trabalho),

Tendo em conta o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução»,

Tendo em conta o parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a situação da igualdade na União Europeia dez anos após a aplicação inicial das diretivas relativas à igualdade,

Tendo em conta a análise jurídica comparativa da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a proteção contra a discriminação com base na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais na UE,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0225/2016),

A.

Considerando que, segundo o TUE, a União Europeia funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem e deve combater a exclusão social e as discriminações;

B.

Considerando que o TFUE prevê que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

C.

Considerando que os 28 Estados-Membros transpuseram a Diretiva relativa à igualdade no emprego e, apesar das diferenças na sua transposição e aplicação, adquiriram uma experiência valiosa;

D.

Considerando que as diretivas relativas à igualdade de tratamento proíbem tanto a discriminação direta como a indireta, bem como o assédio e as instruções para discriminar;

E.

Considerando que a Comissão referiu, no seu segundo relatório de aplicação (COM(2014)0002), que a legislação não basta para alcançar a plena igualdade, e que a sensibilização para a proteção existente deve ser reforçada, bem como a utilização dos fundos da UE e o reforço dos organismos nacionais de promoção da igualdade;

F.

Considerando que a não discriminação no contexto do emprego e da atividade profissional só será eficaz se a discriminação for combatida de forma global em todos os domínios da vida, juntamente com os outros obstáculos que, por limitarem a liberdade e a igualdade, dificultam o pleno desenvolvimento da pessoa e impedem uma verdadeira participação dos trabalhadores na vida política, social e económica dos respetivos Estados-Membros;

G.

Considerando que, no acórdão Römer (16), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sublinhou que a Diretiva relativa à igualdade no emprego em si não consagra o princípio da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, mas estabelece um quadro geral para lutar contra a discriminação por diversas razões;

H.

Considerando que, embora a perceção da discriminação tenha aumentado, numerosas vítimas de discriminação ainda não estão cientes dos seus direitos ou não se atrevem a iniciar uma ação judicial contra as práticas discriminatórias, devido a vários fatores, como a falta de confiança nas autoridades dos Estados-Membros ou a complexidade e demora dos procedimentos judiciais;

I.

Considerando que os dados recolhidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) revelam que o racismo, a xenofobia, a homofobia e a transfobia, e as formas conexas de intolerância, são um fenómeno comum, apesar das medidas tomadas pelos governos e pela sociedade civil em toda a UE; considerando que a conjuntura política e social se está a tornar cada vez mais tolerante a programas extremistas, racistas e xenófobos que exploram os receios relacionados com o desemprego, a crise dos refugiados, a alienação em resultado, em parte, dos fluxos migratórios e a segurança, face ao terrorismo e a outros desafios geopolíticos, o que enfraquece os valores fundamentais da UE;

J.

Considerando que a sondagem da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) às pessoas LGBT (17) e o relatório da FRA «Ser Transgénero na Europa» (18) evidenciam a discriminação persistente das pessoas LGBT no acesso ao mercado de trabalho e dentro do mercado de trabalho;

K.

Considerando que a Diretiva relativa à igualdade no emprego estabelece apenas requisitos mínimos, mas os Estados-Membros podem prever um nível de proteção mais elevado, bem como adotar medidas positivas neste domínio, na sua legislação nacional; considerando que a legislação só por si não é suficiente para garantir a plena igualdade, devendo ser combinada com a adoção de medidas políticas adequadas;

L.

Considerando que as mulheres são mais afetadas pelo desemprego e são vítimas de discriminação negativa no emprego, em particular as grávidas e as mães, incluindo as mães lactantes;

M.

Considerando que a Diretiva relativa à igualdade no emprego abrange apenas a liberdade de religião e crença, a deficiência, a idade e a orientação sexual, mas, nos termos da Diretiva relativa à igualdade racial, os Estados-Membros devem também combater a discriminação em razão da raça e da origem étnica no emprego; considerando que, por vezes, quando se trata da discriminação no emprego, a religião serve de substituto da raça, com base na pertença real ou presumida de uma pessoa a uma determinada religião;

N.

Considerando que a taxa de emprego das pessoas com deficiência nos Estados-Membros é muito inferior a 50 %, em comparação com mais de 70 % da população em geral, e que a taxa de desemprego das pessoas com deficiência (18,3 %) é quase o dobro da taxa de desemprego da população em geral (9,9 %); considerando que a média da União Europeia esconde grandes diferenças a nível nacional;

O.

Considerando que as mulheres são, na maioria das vezes, as principais responsáveis pelos cuidados das crianças, dos idosos, de outras pessoas dependentes, da família e da casa, responsabilidade esta que se torna maior quando têm filhos com deficiência; considerando que estas responsabilidades têm um impacto direto no acesso das mulheres ao emprego e na sua evolução profissional, podendo afetar negativamente as suas condições de trabalho, nomeadamente em muitos casos em que as mulheres se tornam involuntariamente trabalhadoras a tempo parcial ou são forçadas a aceitar modalidades de trabalho precário, e que todos estes fatores originam disparidades em termos salariais e de pensões;

P.

Considerando que os trabalhadores pobres continuam a ser muito mais numerosos entre as famílias monoparentais, sobretudo as mães solteiras, devendo ser conferida especial atenção às mesmas em todas as medidas tomadas;

Q.

Considerando que uma vasta gama de capacidades e competências obtidas pelas mulheres no exercício das suas responsabilidades familiares significa um enriquecimento para o seu desenvolvimento pessoal e profissional; considerando, portanto, que essas competências devem ser reconhecidas pela sociedade e pelas entidades patronais;

R.

Considerando que a União Europeia está confrontada com uma importante crise económica, financeira e social, que prejudica especialmente as mulheres no mercado de trabalho e nas suas vidas pessoais, uma vez que são mais suscetíveis de ter empregos precários e de ser despedidas, e tendem a ter menos cobertura por um regime de segurança social;

S.

Considerando que a falta de leis verdadeiramente eficazes em matéria de equilíbrio entre vida profissional e vida privada gera discriminação contra os pais que trabalham;

T.

Considerando que o Parlamento já adotou medidas políticas, como a diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas, medidas essas que têm o potencial de contribuir para melhorar a igualdade das mulheres no domínio do emprego, bem como o seu acesso a cargos diretivos; considerando que, embora a legislação deva ser considerada um instrumento fundamental na consecução da igualdade entre os géneros, deve ser combinada com procedimentos normativos e campanhas tendentes a implementar a igualdade entre os géneros, não só na legislação, mas também na opinião pública;

U.

Considerando que, apesar da aplicação em teoria do princípio da igualdade de tratamento nos Estados-Membros, as mulheres continuam a ser vítimas de discriminação múltipla, direta e indireta, no mercado de trabalho; considerando que existem múltiplas formas de discriminação indireta, devendo todas elas ser abrangidas por uma definição uniforme, nos termos da qual ocorre discriminação quando em situações comparáveis se aplicam regras diferentes ou a mesma regra se aplica em diferentes situações; considerando que as mulheres nem sempre são sensibilizadas para os seus direitos ao abrigo da legislação europeia e nacional vigente em matéria de igualdade e de discriminação, ou duvidam de que a denúncia dos casos de discriminação dê resultados; assinalando, a este respeito, a importância de dispor de documentos de informação e orientação, campanhas de sensibilização e portais de informação;

V.

Considerando que as desigualdades sociais, nomeadamente em matéria de igualdade no emprego, só podem ser combatidas com políticas que garantam uma melhor distribuição da riqueza, que assentem na valorização real dos salários, na promoção da regulação do trabalho, dos horários de trabalho e da proteção laboral, nomeadamente por via da contratação coletiva, bem como através da garantia do acesso universal, gratuito e de qualidade a cuidados de saúde e educação por via de serviços públicos;

W.

Considerando que cerca de um em cada cinco jovens está à procura de emprego na União Europeia e que o custo financeiro total do desemprego dos jovens foi estimado em 153 mil milhões de euros por ano (19) e que os custos sociais adicionais são muito preocupantes;

X.

Considerando que os dados do Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho (20), promovido pela Eurofound, confirmam que, nos últimos 10 anos, a redução da discriminação autodeclarada contra os trabalhadores registou poucos progressos;

Y.

Considerando que os dados do Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, promovido pela Eurofound, revelam que 7 % dos trabalhadores declaram ser objeto de, pelo menos, uma forma de discriminação e confirmam as declarações por parte de trabalhadores quanto a múltiplas formas de discriminação;

Z.

Considerando que a taxa de emprego das mulheres com deficiência na União Europeia (44 %) é significativamente mais baixa do que a taxa de emprego dos homens com deficiência (52 %), e que a taxa de emprego das mulheres na faixa etária dos 55-65 anos de idade, em alguns Estados-Membros, é próxima ou inferior a 30 % e o hiato de emprego entre homens e mulheres (14,5 pontos percentuais) atinge o máximo, em comparação com o hiato (12,4 pontos percentuais) para a faixa etária intermédia (30-54 anos) e o hiato (8,3 pontos percentuais) para a faixa etária jovem (20-29 anos); considerando que o desemprego de longa duração afeta, sobretudo, os trabalhadores mais jovens ou mais idosos, em especial as mulheres, e que a aplicação e a transposição da Diretiva 2006/54/CE foram avaliadas e que o Parlamento, na sua resolução, de 8 de outubro de 2015 (21), manifestou sérias reservas quanto à aplicação das disposições nela incluídas de concretização do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres nos domínios ligados ao emprego e à atividade profissional;

AA.

Considerando que, frequentemente, os trabalhadores mais velhos são ainda sujeitos a discriminação, estereótipos e entraves em razão da idade; considerando que a discriminação em razão da idade afeta todas as faixas etárias e, tendo em conta as suas consequências, considerando que uma sociedade humana, que visa a consecução dos seus fins sociais e económicos, necessita da experiência, do contributo e da riqueza de ideias de todas as gerações, baseando-se simultaneamente no princípio da solidariedade entre gerações;

1.

Congratula-se com o facto de quase todos os Estados-Membros terem incluído o princípio geral da igualdade de tratamento por motivos específicos de discriminação nas suas constituições; lamenta, porém, que apenas alguns Estados-Membros tenham garantido sistematicamente que todos os textos jurídicos existentes estão em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento e que sejam ainda menos os que os aplicam de forma sistemática (22), e que a discriminação continue ainda a ser sentida no quotidiano por muitos europeus;

2.

Espera que todos os Estados-Membros eliminem os obstáculos naturais, sociais e económicos que impedem que o princípio da igualdade encontre expressão material e que limitam a liberdade dos cidadãos europeus;

3.

Lamenta o facto de a noção dos direitos humanos como direitos universais, indivisíveis e indissociáveis ser, como princípio jurídico, mais teórica do que prática, tendo em conta que os diferentes aspetos do ser humano são objeto de tratamento em separado nos atuais instrumentos jurídicos da União Europeia;

4.

Lamenta o aumento dos casos de discriminação e de assédio, inclusive no local de trabalho e, em especial, quanto ao género, à nacionalidade, à origem social, à deficiência, a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, da origem étnica e da religião, em especial relativamente às mulheres muçulmanas e às pessoas LGBTI; lamenta, ao mesmo tempo, que a comunicação de todas as formas de discriminação, em especial a discriminação com base na deficiência e a discriminação contra as pessoas LGBTI, seja, de um modo geral, incompleta; convida, por conseguinte, a Comissão a, ao acompanhar a aplicação da Diretiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, dar uma especial atenção a todos os tipos de discriminação, e salienta a necessidade de sensibilizar as pessoas quanto aos seus direitos, por exemplo através dos organismos de promoção da igualdade, dos sindicatos e das organizações de empregadores;

5.

Salienta a importância de chegar a um acordo o mais rapidamente possível, e insta o Conselho a desbloquear o impasse, de modo a alcançar uma solução pragmática e acelerar, sem demora, a adoção da diretiva horizontal de luta contra a discriminação, proposta pela Comissão em 2008 e aprovada pelo Parlamento; considera que esta diretiva é uma das condições prévias para criar um quadro normativo consolidado e coerente da União Europeia, que proteja contra a discriminação em razão da religião ou crença, da deficiência, da idade e da orientação sexual fora do âmbito do emprego; observa que não pode ser admitida nenhuma limitação indevida do âmbito de aplicação da diretiva; considera que a consolidação do quadro legislativo da União Europeia quanto à luta contra os crimes de ódio é também um dos elementos fundamentais, tendo em conta que crimes semelhantes são igualmente frequentes no ambiente de trabalho;

6.

Recorda que, de acordo com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação múltipla e a discriminação interseccional, obstam em grande medida ao desenvolvimento do capital humano e constituem uma barreira à progressão na carreira; sublinha que as pessoas com deficiência são muitas vezes vítimas destes tipos de discriminação;

7.

Observa com apreensão a ausência, em determinados Estados-Membros, de jurisprudência que estabeleça uma interpretação para a expressão «discriminação indireta», bem como os problemas suscitados pela sua definição no âmbito da transposição da diretiva em certos Estados-Membros; sugere que a Comissão preste aconselhamento aos Estados-Membros nesses problemas de interpretação;

8.

Salienta que a não discriminação no contexto do emprego e da atividade profissional só será eficaz se a discriminação for combatida de uma forma global em todos os domínios da vida, por exemplo, através do apoio comunitário, de legislação e instrumentos de coordenação como as estratégias e os quadros, tanto a nível dos Estados-Membros como da União Europeia, incluindo a possibilidade de introduzir medidas de ação positiva;

Religião ou crença

9.

Observa que a proibição da discriminação com base na religião ou crença foi transposta em todos os Estados-Membros, embora a diretiva não defina os termos concretos dessa proibição (23);

10.

Regista a interseccionalidade entre a discriminação com base na religião ou crença e com base na raça ou origem étnica, e considera que alguns grupos oriundos de minorias religiosas são especialmente afetados pela discriminação em razão da religião no emprego, como documentado por investigação nacional e europeia, em especial a investigação conduzida pela Agência dos Direitos Fundamentais;

11.

Considera que a proteção contra a discriminação em razão da religião ou da crença na União Europeia é atualmente prevista tanto no direito dos direitos humanos como no direito relativo à luta contra a discriminação e ambos estes direitos se influenciam mutuamente;

12.

Salienta que, de acordo com estudos, os grupos religiosos mais discriminados no domínio do emprego incluem os judeus, os siques e os muçulmanos (em especial as mulheres); recomenda a adoção de quadros europeus para estratégias nacionais com vista a lutar contra o antissemitismo e a islamofobia;

13.

Regista a abundante jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) em matéria de discriminação em razão da religião ou crença, congratula-se com o papel que este tribunal tem desempenhado, através das suas decisões, na interpretação da diretiva e aguarda com interesse as futuras primeiras decisões sobre esta matéria do Tribunal de Justiça da União Europeia; lamenta o reduzido número de processos remetidos aos tribunais, o que contrasta com o elevado número de casos de discriminação revelados nos inquéritos sobre vítimas de discriminação, mas que não têm seguimento na justiça;

14.

Considera que uma aplicação coerente da legislação contra a discriminação deve ser considerada um elemento importante das estratégias de prevenção da radicalização, tendo em conta o facto de que, numa conjuntura cada vez mais xenófoba e islamófoba, a discriminação de comunidades religiosas, incluindo os refugiados e migrantes, pode contribuir para a radicalização religiosa dos indivíduos, afetar a sua inclusão bem-sucedida no mercado de trabalho e prejudicar o seu acesso à justiça, em matéria do seu estatuto de residência;

15.

Considera que os tribunais deveriam estar mais preocupados em certificar-se da boa-fé com que é declarada uma crença religiosa, do que em apreciar a validade ou a regularidade de uma religião ou crença;

16.

Considera que é necessária uma maior harmonização, na sequência de decisões proferidas tanto pelos tribunais nacionais como pelo TEDH, chamados a apreciar o princípio da secularidade do Estado em função das disposições do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva relativa à igualdade no emprego referentes à ética;

17.

Considera, com base na jurisprudência disponível a nível nacional e da UE, que uma obrigação de adaptação razoável para todos os motivos de discriminação, incluindo, por conseguinte, a religião ou a crença, deve ser estabelecida na legislação nacional e da UE, desde que tal não implique encargos desproporcionados para os empregadores ou prestadores de serviços;

18.

Insta os Estados-Membros a reconhecer o direito fundamental à liberdade de consciência;

19.

É de opinião que, em conformidade com a jurisprudência do TEDH, deve ser entendido que a diretiva garante a proteção contra a discriminação em razão da religião ou crença do empregador;

20.

Considera que a exceção geral estabelecida no artigo 2.o, n.o 5, está formulada em termos muito amplos e é necessário fazer progressos quanto à sua aplicação, o que se reveste de particular importância no contexto da crise migratória e dos refugiados, e espera que os tribunais de justiça avaliem os seus limites com muita atenção, de acordo com o princípio da proporcionalidade;

21.

Reitera que a liberdade de religião é um princípio importante, que deve ser respeitado pelos empregadores; sublinha, porém, que a aplicação deste princípio é uma questão de subsidiariedade;

Deficiência

22.

Realça que «discriminação com base na deficiência» designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objetivo ou efeito perturbar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, económico, social, cultural, civil ou qualquer outro; observa que tal abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável (24);

23.

Insta os Estados-Membros a interpretarem o direito da UE de forma a proporcionar uma base para um conceito de deficiência de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que combine os elementos que preveem a igualdade para as pessoas com deficiência e considere a recusa de adaptação razoável como uma forma de discriminação, como previsto pela CDPD; lamenta que alguns Estados-Membros ainda tenham legislação em vigor que exige um limiar de 50 % de incapacidade e aceitem apenas um atestado médico oficial;

24.

Observa que a Diretiva 2000/78/CE em si não define o conceito de deficiência; salienta que o Tribunal de Justiça Europeu foi chamado a definir o conceito de deficiência autonomamente, no âmbito do acórdão Chacón Navas; recorda que outros processos pediram a clarificação do conceito de deficiência, bem como do que se deve entender pelas adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência, a que os empregadores devem proceder nos termos do artigo 5.o da diretiva (HK Danmark C-335/11 e C-337/11);

25.

Lamenta que a taxa de emprego das mulheres com deficiência seja inferior a 50 %, expressão da dupla discriminação com que se defrontam, o que dificulta a sua plena participação na sociedade;

26.

Considera que uma doença terminal, ou seja, uma doença ou estado físico que é razoável prever que provoquem a morte no prazo de 24 meses ou menos após a data do atestado médico, pode ser considerada uma deficiência, caso obste à participação da pessoa em causa na vida profissional;

27.

Salienta que os empregadores são obrigados a proceder a adaptações razoáveis para todos os trabalhadores com deficiência, podendo ser incluídos nesta categoria os trabalhadores com uma doença terminal;

28.

Salienta que algumas doenças terminais podem provocar flutuações nas deficiências físicas, mentais e psíquicas e que, por conseguinte, os empregadores são obrigados a rever as adaptações razoáveis de forma regular, de modo a assegurar que estas apoiem plenamente os trabalhadores no exercício das suas funções;

29.

Salienta a importância de proteger os trabalhadores com deficiência, incluindo os que sofrem de uma doença terminal, de qualquer forma de discriminação no local de trabalho; salienta, em especial, a necessidade de proteger estes trabalhadores contra o despedimento sem justa causa;

30.

Observa que os dados revelam que o investimento em adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência é economicamente vantajoso e rentável, não só em termos de inclusão social, mas também de aumento da produtividade e de redução do absentismo (25); lamenta que as adaptações razoáveis não sejam previstas em muitos Estados-Membros;

31.

Salienta a importância do trabalho para as pessoas com deficiência e para as pessoas que sofrem de doenças graves, crónicas ou incuráveis e advoga abordagens abrangentes do mercado de trabalho que garantam a segurança e os direitos para ambos os grupos;

32.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a zelar para que os direitos e serviços relacionados com o emprego, incluindo as adaptações razoáveis no contexto da Diretiva relativa à igualdade no emprego, sejam portáveis e conformes à liberdade de circulação das pessoas com deficiência;

33.

Congratula-se com o facto de todos os Estados-Membros concederem subvenções, subsídios ou benefícios fiscais, por exemplo, aos empregadores que oferecem adaptações razoáveis, incentivando assim os empregadores a adaptarem os locais de trabalho, com vista a adaptar e abrir o mercado de trabalho às pessoas com deficiência e assegurar que todas as pessoas possam gozar e exercer todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em pé de igualdade com os restantes; recomenda que os Estados-Membros prevejam, e a Comissão apoie, ações de formação para as autoridades nacionais, regionais e locais em matéria de adaptações razoáveis, para que estas possam propor orientações em matéria de adaptações razoáveis e sobre a prevenção da exclusão dos grupos específicos de pessoas vulneráveis; apela ao diálogo com os intervenientes relevantes, como os sindicatos e os empregadores, com o objetivo de definir orientações em matéria das práticas a estabelecer quanto às adaptações razoáveis;

34.

Salienta a necessidade de reconhecer que, no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, as cláusulas sociais são o instrumento que pode permitir atingir os objetivos de política social; considera que a contratação pública socialmente responsável pode ser utilizada como um instrumento para integrar as pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis no mercado de trabalho;

35.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotar quadros de qualidade para os estágios, com vista a garantir as adaptações razoáveis e a acessibilidade para as pessoas com deficiência;

36.

Salienta a importância de uma norma de conceção universal para os espaços públicos e os ambientes de trabalho que tenha em conta as necessidades das pessoas com deficiência, em conformidade com a observação geral em matéria de acessibilidade (26) aprovada pela comissão das Nações Unidas em 11 de abril de 2014, e chama a atenção para os compromissos da UE em matéria de acessibilidade, a fim de alcançar melhorias permanentes das condições de trabalho para todos os trabalhadores europeus;

37.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem modelos de trabalho inteligentes que permitam às pessoas com deficiência serem teletrabalhadores, com todas as vantagens daí decorrentes em termos de qualidade de vida e produtividade;

38.

Assinala que as pessoas com deficiência prestam um valioso contributo à sociedade no seu conjunto, e convida os Estados-Membros a utilizar os fundos estruturais, em especial o Fundo Social Europeu, para adaptar os locais de trabalho e prestar a assistência necessária às pessoas com deficiência no local de trabalho, e para melhorar a educação e a formação, com vista a aumentar a sua taxa de emprego no mercado de trabalho aberto e combater o desemprego, a pobreza e a exclusão social das pessoas com deficiência; salienta o artigo 7.o e o artigo 96.o, n.o 7, do regulamento relativo às disposições comuns (RDC) (27), que promovem a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a inclusão das pessoas com deficiência na implementação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) em geral, e nos Programas Operacionais em particular, e realça que a avaliação ex ante deve avaliar a adequação das medidas previstas, para promover a igualdade de oportunidades e impedir toda a discriminação; considera que os fundos europeus e nacionais poderiam igualmente ser canalizados, por exemplo, para as PME que incentivem os trabalhadores a frequentar cursos, a fim de lhes permitir manter-se empregados;

39.

Insta os Estados-Membros a reexaminarem os regimes de seguro de emprego para prevenirem a discriminação das pessoas com deficiência;

40.

Exorta os Estados-Membros a considerar as vantagens de introduzir medidas de ação positivas, por exemplo, combinando as políticas passivas do mercado de trabalho, como os incentivos fiscais e os incentivos pecuniários, com as políticas ativas do mercado de trabalho, isto é, a orientação e o aconselhamento, a formação e a educação e a colocação profissional, a fim de apoiar o emprego das pessoas com deficiência;

41.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem e implementarem um quadro abrangente de medidas que permitam o acesso das pessoas com deficiência ao emprego de qualidade, nomeadamente a possibilidade de recorrer à aplicação de coimas que sancionem as infrações à legislação contra a discriminação, a fim de financiar a inclusão no mercado de trabalho aberto e outras ações no terreno;

42.

Exorta os Estados-Membros a prestar apoio contínuo aos empregadores que contratam pessoas com deficiência, de modo a criar condições favoráveis e a assegurar um apoio adequado em todas as fases do emprego: recrutamento, retenção e progressão na carreira;

43.

Convida todos os atores envolvidos a dar especial atenção à integração das pessoas com deficiência intelectual e psicossocial e a desenvolver uma vasta campanha de sensibilização sobre a CDPD e a combater os preconceitos contra as pessoas com deficiência, em especial as pessoas com deficiência psicossocial, as pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com perturbações do espetro do autismo e os idosos com deficiência, no local de trabalho; solicita que todos os materiais relacionados com o desenvolvimento de capacidades, a formação, a sensibilização e as declarações públicas, entre outros, sejam disponibilizados num formato acessível;

44.

Manifesta preocupação com o atraso na avaliação intercalar da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020; insta a Comissão a rever a estratégia com base nas observações finais sobre o relatório inicial da União Europeia, adotadas pela Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência, em 7 de setembro de 2015, e a incluir organizações representativas das pessoas com deficiência neste processo;

45.

Lamenta que a Comissão não tenha ainda tomado medidas quanto às desigualdades etárias no âmbito da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Estratégia Europeia para a Deficiência; convida, por conseguinte, a Comissão a promover a sensibilização e a tomar medidas quanto aos direitos das pessoas com deficiência e à discriminação que estas sofrem;

Idade

46.

Sublinha o importante contributo dos trabalhadores mais velhos para a sociedade e a competitividade das empresas; salienta a importância de envolver os trabalhadores mais velhos, para que estes possam transmitir os seus conhecimentos e experiência aos trabalhadores mais jovens no contexto do envelhecimento ativo, e lamenta que a idade seja uma importante causa de discriminação no emprego; considera lamentável que as pessoas mais velhas sejam ainda frequentemente vítimas de estereótipos e barreiras no mercado de trabalho e solicita o respeito pela justiça intergeracional, com base na solidariedade, no respeito mútuo, na responsabilidade e na vontade de cuidar uns dos outros;

47.

Convida os Estados-Membros a promover o acesso ao emprego e a integração no mercado de trabalho de todos os trabalhadores, independentemente da sua idade, e a aplicar medidas com vista a proteger todos os trabalhadores no local de trabalho quanto à remuneração, à formação, à progressão na carreira, à saúde e segurança, etc.;

48.

Observa que um rejuvenescimento ao extremo da mão de obra não conduz a mais inovação mas representa um desperdício de experiência, conhecimentos e competências;

49.

Convida os Estados-Membros a incentivar os empregadores a recrutar jovens, garantindo e respeitando ao mesmo tempo a igualdade de tratamento quanto à remuneração e à proteção social, incluindo a formação necessária relacionada com o trabalho;

50.

Observa com preocupação que o TJUE identifica a solidariedade entre gerações como o objetivo legítimo mais importante que justifica as diferenças de tratamento com base na idade (28), pois os Estados-Membros que registam taxas de emprego mais elevadas para os trabalhadores mais velhos são também os que têm de longe um melhor desempenho quanto à introdução dos jovens no mercado de trabalho;

51.

Recorda que a legislação da União Europeia relativa às políticas de envelhecimento deve ser eficazmente aplicada, de forma a combater e prevenir a discriminação em razão da idade;

52.

Regista que, em virtude das políticas aplicadas, as pessoas entre os 55 e os 64 anos de idade representam uma proporção acrescida dos trabalhadores nos Estados-Membros da União Europeia; lamenta, contudo, que a taxa de emprego deste grupo etário tenha aumentado muito lentamente e permaneça abaixo dos 50 % na UE 28; sublinha, por conseguinte, que a digitalização tem um impacto importante no mercado de trabalho, criando novas oportunidades de emprego e condições de trabalho mais flexíveis, como o trabalho em casa ou o teletrabalho, que podem constituir um instrumento eficaz para lutar contra a exclusão das pessoas com mais de 50 anos e das pessoas de meia-idade não qualificadas; salienta, neste contexto, que a melhoria contínua das competências digitais, oferecendo aos trabalhadores possibilidades de formação profissional, de formação contínua e de reconversão profissional ao longo das suas carreiras profissionais, é uma condição prévia para beneficiar da digitalização; considera também que as oportunidades para a futura criação de emprego no mercado digital exigem um redobrar de esforços por parte dos Estados-Membros para responder aos desfasamentos de competências, em especial no caso das pessoas com mais de 50 anos de idade;

53.

Salienta que as medidas de combate à discriminação em razão da idade, por princípio, têm de evitar distinguir entre as crianças e os idosos e que qualquer forma de discriminação injustificada em razão da idade deve ser tratada adequadamente;

54.

Observa que as condições dos trabalhadores mais velhos, em particular, são mais precárias e convida a Comissão a, em cooperação com os Estados-Membros, analisar o problema crescente do desemprego entre as pessoas com mais de 50 anos de idade e a criar instrumentos eficazes, como ações de formação profissional e incentivos ou subsídios para os empregadores, a fim de reintegrar os trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho e protegê-los contra o despedimento sem justa causa;

55.

Salienta a necessidade de melhorar as competências digitais entre a população ativa, e realça que a digitalização contribuirá para a inclusão social e ajudará as pessoas mais velhas e aos trabalhadores com deficiência a permanecerem mais tempo no mercado de trabalho, permitindo-lhes beneficiar das oportunidades oferecidas pela inteligência artificial; considera que é importante definir a influência do mercado digital no emprego de uma forma sustentável e socialmente justa; salienta que muitos empregadores não contratam trabalhadores mais velhos devido a estereótipos quanto à falta ou à desatualização das suas competências; solicita, por conseguinte, que a aprendizagem ao longo da vida e a educação de adultos para os trabalhadores de todos os grupos etários sejam incluídas na reflexão sobre a futura Estratégia Europeia para as Competências anunciada pela Comissão;

56.

Recorda que os recursos humanos constituem o recurso mais importante da UE e dos Estados-Membros; É de opinião que as competências digitais são essenciais para os trabalhadores mais velhos, com mais de 55 anos, a fim de os defender da exclusão do mercado de trabalho e ajudá-los a conseguir um novo emprego; convida a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com os parceiros sociais, a desenvolverem estratégias para as competências, que associem o ensino e o trabalho e, por conseguinte, a investirem e promoverem a aprendizagem ao longo da vida e a preverem regimes de formação acessíveis, pouco dispendiosos e abrangentes, bem como medidas de reconversão profissional para o desenvolvimento das competências digitais e sociais, incluindo a adaptação ao ambiente virtual (realidade aumentada), que permitam a uma população mais envelhecida adaptar-se melhor à procura crescente de competências digitais em muitos setores diferentes; salienta, por conseguinte, que os trabalhadores mais velhos, com mais de 55 anos de idade, em especial as mulheres, devem ter um acesso contínuo às formações nas TIC; encoraja também os Estados-Membros e a Comissão a pôr em prática estratégias com vista a reduzir a fratura digital e a favorecer a igualdade de acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;

57.

Congratula-se com o programa de trabalho dos parceiros sociais europeus para o período 2015-2017, que põe a tónica no envelhecimento ativo; convida os parceiros sociais a examinar cuidadosamente as questões relacionadas com a discriminação em razão da idade, a educação de adultos, a saúde e segurança no trabalho, bem como a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, com vista a estabelecer um quadro europeu que apoie a empregabilidade e a saúde de todos os trabalhadores;

58.

Salienta que são necessárias estatísticas fiáveis sobre a situação dos idosos e a evolução demográfica, por forma a desenvolver estratégias mais direcionadas e eficazes para o envelhecimento ativo; convida a Comissão a assegurar a recolha completa de dados de alta qualidade sobre o estatuto social, a saúde, os direitos e o nível de vida dos idosos;

59.

Salienta que a promoção de ambientes amigos das pessoas idosas é um instrumento essencial para apoiar os trabalhadores e os candidatos a emprego mais velhos e para promover sociedades inclusivas, com igualdade de oportunidades para todos; congratula-se, neste contexto, com o projeto da Comissão, gerido em conjunto com a OMS, que visa adaptar ao contexto europeu o Guia Global das Cidades Amigas das Pessoas Idosas, elaborado pela OMS;

60.

Congratula-se com a campanha «Locais de trabalho saudáveis para todas as idades», promovida pela EU-OSHA; sublinha a importância de estabelecer legislação eficaz sobre saúde e segurança no trabalho e incentivos para que as empresas adotem métodos preventivos; solicita que esta campanha procure atingir um forte impacto junto das empresas de todas as dimensões;

61.

Convida os Estados-Membros a reforçar os sistemas públicos de pensões, de modo a garantir um rendimento digno na reforma;

62.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão quanto à conciliação entre a vida profissional e a vida particular; sublinha que a conciliação entre vida profissional e a vida particular é também um desafio para os trabalhadores mais velhos, dado que 18 % dos homens e 22 % das mulheres entre os 55 e os 64 anos de idade cuidam de familiares dependentes, enquanto mais de metade dos avós cuidam de forma regular dos netos; recomenda que a futura iniciativa quanto à conciliação entre a vida profissional e a vida particular inclua plenamente medidas com vista a apoiar os cuidadores informais e os avós em idade de trabalhar, bem como os pais jovens;

63.

Apela aos Estados-Membros para que promovam serviços públicos, gratuitos e de qualidade, que garantam a devida e necessária assistência e cuidados a crianças, doentes e idosos;

Orientação sexual

64.

Observa que os tribunais nacionais e o TJUE julgaram apenas um número limitado de processos de discriminação com base na orientação sexual;

65.

Recorda que, embora o número de Estados-Membros que alargaram a proibição da discriminação com base na orientação sexual a todos os domínios abrangidos pela Diretiva relativa à igualdade racial tenha aumentado de 10, em 2010, para 13, em 2014, a proteção contra a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género continua a ser limitada (29);

66.

Recorda que o âmbito da proteção contra a discriminação das pessoas trans, em especial nos domínios do emprego, da educação e dos cuidados de saúde, continua a não estar bem definido em muitos Estados-Membros; solicita a adoção de medidas destinadas a aplicar eficazmente a legislação nacional que transpõe a Diretiva relativa à igualdade entre homens e mulheres; salienta que tais medidas poderiam melhorar as definições jurídicas, de modo a assegurar que a proteção inclua todas as pessoas transgénero e não apenas as pessoas trans que estão a mudar, ou tenham mudado, de género (30);

67.

Manifesta preocupação com a falta de conhecimento sobre os direitos no domínio da discriminação e sobre a existência de organismos e organizações que prestam apoio às vítimas de discriminação, verificando-se taxas mais elevadas de conhecimento entre as pessoas LGBTI; considera que as autoridades nacionais, regionais e locais, juntamente com todas as organizações das partes interessadas relevantes, devem intensificar substancialmente as atividades de sensibilização, tanto junto das vítimas, como junto dos empregadores, bem como junto de outros grupos; salienta que as organizações nacionais das pessoas LGBTI são parceiros fundamentais para desenvolver estes esforços;

68.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam o reconhecimento mútuo do estatuto de parceria, dos regimes matrimoniais e dos direitos parentais; convida a Comissão e os Estados-Membros a ter em conta a discriminação específica que as pessoas intersexuais enfrentam no emprego e a rever as leis e as práticas, com vista a prevenir a discriminação das pessoas intersexuais;

Aspetos horizontais e recomendações

69.

Expressa preocupação com a falta de clareza e segurança jurídicas em relação à discriminação múltipla, muitas vezes devido à existência de disposições e normas diferentes e fragmentadas entre os Estados-Membros; regista o trabalho importante realizado pela Equinet para desenvolver normas comuns e considera que este trabalho deve ser apoiado de uma forma adequada;

70.

Lamenta que a Diretiva 2000/78/CE não inclua qualquer disposição específica sobre os casos de discriminação múltipla, ainda que, pelo menos, refira que, muitas vezes, as mulheres são vítimas desta discriminação, observando, além disso, que a conjugação de duas ou mais formas de discriminação pode colocar problemas resultantes das diferenças existentes quanto ao nível de proteção garantida em relação às diferentes formas; convida os Estados-Membros e a Comissão a combater todas as formas de discriminação múltipla e a garantir a aplicação do princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento no mercado de trabalho e no acesso ao emprego; recomenda que as autoridades nacionais, regionais e locais, as forças e serviços de segurança, incluindo os inspetores do trabalho, os organismos nacionais para a igualdade e as organizações da sociedade civil intensifiquem o acompanhamento da interseccionalidade entre o género e outros motivos nos casos de discriminação e nas práticas;

71.

Salienta que a falta de dados, objetivos, comparáveis e desagregados em matéria de igualdade sobre os casos de discriminação e desigualdade torna mais difícil provar a existência de discriminação, em especial de discriminação indireta; recorda que o artigo 10.o da Diretiva 2000/78/CE permite uma flexibilização do ónus da prova e uma inversão deste, na presença de factos que permitam presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta; insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados sobre a igualdade, no âmbito da diretiva, de forma sistemática e com a participação dos parceiros sociais, dos organismos nacionais de promoção da igualdade e dos tribunais nacionais;

72.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem — nomeadamente no âmbito do processo de apresentação de relatórios a nível nacional e do relatório anual conjunto sobre proteção social e inclusão social — estatísticas harmonizadas e homogéneas tendentes a colmatar todas as lacunas existentes a nível da recolha de dados sobre a igualdade de género; convida a Comissão a empreender iniciativas para promover esta recolha de dados, através de uma recomendação aos Estados-Membros e encarregando o Eurostat de proceder a consultas, com o objetivo de integrar os dados desagregados relativos a todos os motivos de discriminação nos indicadores do Inquérito Social Europeu, de modo a lutar de forma concreta contra todas as discriminações relacionadas com o recrutamento e o mercado de trabalho;

73.

Recomenda que os Estados-Membros, ao recolher dados estatísticos sobre o emprego, incluam perguntas facultativas num inquérito ao emprego, por forma a descobrir eventuais discriminações em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade e da orientação sexual;

74.

Salienta que o processo legislativo a todos os níveis deve ter em conta a sobrecarga administrativa para as microempresas e as PME e que as medidas propostas devem ser sujeitas a uma avaliação da proporcionalidade;

75.

Refere o papel importante dos organismos nacionais de promoção da igualdade na aplicação da Diretiva relativa à igualdade no emprego, contribuindo para a informação e a recolha de dados, cooperando com os parceiros sociais e outras partes interessadas, lutando contra a não declaração de incidentes e desempenhando um papel importante na simplificação e facilitação da formalização das queixas por parte das vítimas de discriminação; solicita o reforço do papel, a garantia da imparcialidade, o desenvolvimento das atividades e o reforço das capacidades dos organismos nacionais de promoção da igualdade, designadamente através da disponibilização de financiamento adequado;

76.

Exorta os Estados-Membros a mostrarem mais empenho na aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres nas políticas de emprego; apela à utilização ativa da orçamentação sensível ao género, nomeadamente através da promoção de intercâmbios de boas práticas pela Comissão, bem como à adoção de medidas suscetíveis de incentivar o emprego das mulheres numa base justa, excluindo modalidades de emprego inseguras, com um equilíbrio saudável entre vida profissional e vida privada e aprendizagem ao longo da vida, bem como medidas suscetíveis de reduzir as disparidades em termos salariais e de pensões, e, de um modo geral, melhorar a situação das mulheres no mercado de trabalho;

77.

Apela aos Estados-Membros para que desenvolvam, como medidas indispensáveis para o incremento da igualdade de tratamento, classificações de atividades profissionais e sistemas de avaliação neutros do ponto de vista do género;

78.

Salienta que as políticas para a igualdade de tratamento devem ter por objetivo lutar contra os estereótipos tanto quanto às profissões e aos papéis masculinos como femininos;

79.

Salienta que os parceiros sociais têm um papel fundamental a desempenhar quanto a informar e sensibilizar tanto os trabalhadores como os empregadores no que diz respeito à luta contra as discriminações;

80.

Considera que é necessário pôr uma tónica mais forte no equilíbrio entre os direitos concorrentes, como a liberdade de religião e crença e a liberdade de expressão, nos casos de assédio por estes motivos;

81.

Apela aos Estados-Membros para que desenvolvam e reforcem os organismos nacionais de fiscalização laboral, com as condições e os meios financeiros e humanos que possibilitem uma eficaz presença no terreno, dando combate à precariedade laboral, ao trabalho não regulamentado e à discriminação laboral e salarial, nomeadamente numa perspetiva de igualdade entre homens e mulheres;

82.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promover a conciliação do trabalho e da vida particular através de medidas concretas, como de novas propostas relativas à licença de maternidade, para garantir o direito das mulheres ao regresso ao trabalho após a gravidez e a licença de maternidade e a licença parental, garantir o seu direito a uma proteção eficaz da saúde e da segurança no local de trabalho, salvaguardar os seus direitos às prestações de maternidade e tomar medidas para impedir o despedimento sem justa causa de trabalhadoras durante a gravidez, etc., bem como a diretiva relativa à licença para cuidadores e um reforço da legislação relativa à licença de paternidade;

83.

Observa que o acesso à justiça é limitado em muitos dos casos de discriminação; chama a atenção para a importância do acesso à informação para as vítimas de discriminação; considera necessário que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas para assegurar que possa ser obtido e seja prestada assistência e aconselhamento jurídico razoável, disponível e acessível às vítimas em todas as fases do processo jurídico, incluindo aconselhamento confidencial e presencial, bem como apoio emocional, pessoal e moral, por organismos de promoção da igualdade ou intermediários adequados; convida, além disso, os Estados-Membros a combater o assédio e a violência no local de trabalho, que constituem uma violação da dignidade da pessoa e/ou criam um ambiente de trabalho ofensivo;

84.

Considera que é necessário melhorar os mecanismos de reclamação a nível nacional, reforçando os organismos nacionais de promoção da igualdade, de modo a aumentar o acesso aos mecanismos judiciais e não judiciais, e aumentando a confiança nas autoridades, prestando apoio jurídico, facultando aconselhamento e apoio jurídico e simplificando os procedimentos jurídicos, muitas vezes morosos e complexos; incentiva os Estados-Membros a criar plataformas que possam receber queixas e prestar apoio gratuito à ação judicial nos casos de discriminação e assédio no local de trabalho;

85.

Solicita — no que diz respeito aos casos de discriminação e/ou assédio moral e/ou assédio persistente no local de trabalho — a adoção de regras para proteger os denunciantes e a sua privacidade;

86.

Recorda que intentar processos em tribunal, assim como assegurar uma representação adequada, continua a ser problemático em alguns casos, e insta os Estados-Membros a encontrarem formas de ajudar as vítimas a este respeito, por exemplo, através de isenções e reduções de custas, de apoio e assistência jurídica por ONG especializadas, e garantindo vias de recurso judicial e representação adequada; sublinha a importância do estatuto jurídico das ONG com um interesse legítimo no âmbito dos procedimentos administrativos e/ou judiciais relevantes;

87.

Congratula-se com o facto de as sanções previstas na legislação de combate à discriminação dos Estados-Membros estarem, em geral, em conformidade com a Diretiva relativa à igualdade no emprego; salienta ainda o papel importante dos organismos públicos especializados na luta contra a discriminação na resolução de problemas relacionados com sanções e vias de recurso; manifesta preocupação, contudo, com o facto de, em termos do nível e do montante da indemnização atribuída, os tribunais nacionais terem tendência para aplicar as sanções menos graves previstas na lei (31); realça a necessidade de a Comissão acompanhar de perto as normas aplicáveis às sanções e recursos nos Estados-Membros, impedindo que, como o Tribunal de Justiça Europeu refere, a lei nacional imponha sanções puramente simbólicas ou contemple unicamente a repreensão em casos de discriminação;

88.

Expressa preocupação com a escassa participação da comunidade cigana no mercado de trabalho; insiste na necessidade de reforçar o papel das ONG especializadas nesta minoria étnica, com vista a fomentar a sua participação no mercado de trabalho; assinala também a importância das ONG quanto a informar os ciganos sobre os seus direitos ou para facilitar a apresentação de denúncias em caso de discriminação, melhorando, em última análise, a recolha de dados;

89.

Convida os Estados-Membros a utilizar a faculdade, prevista pela diretiva, de introduzir medidas positivas para os grupos que sofrem de uma discriminação grave e estrutural, como os ciganos;

90.

Saúda o facto de a maioria esmagadora dos Estados-Membros ter ponderado tomar medidas de ação positiva no âmbito de aplicação da diretiva;

91.

Salienta a necessidade de difundir as decisões relevantes do TJUE e de proceder ao intercâmbio das decisões proferidas pelos tribunais nacionais em consonância com a jurisprudência do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, relacionadas com as disposições da Diretiva relativa à igualdade no emprego;

92.

Salienta a importância de garantir apoio para permitir aos cuidadores informais conciliar o trabalho e estes cuidados (por exemplo, horários de trabalho flexíveis, cuidadores temporários), por forma a que estes cuidadores (na sua maioria mulheres) possam prestar os cuidados e dar um enorme contributo às suas famílias e à sociedade, mas não sejam penalizados por este contributo, nem no presente nem no futuro,

93.

Considera que é necessário dar formação adequada aos funcionários das autoridades nacionais, regionais e locais, das forças de segurança e das inspeções do trabalho; considera que a formação de todos os intervenientes relevantes, como os juízes, os procuradores, os funcionários judiciais, os advogados e investigadores, o pessoal prisional e das forças policiais, sobre a legislação e a jurisprudência em matéria de não discriminação no emprego se reveste de importância fundamental, juntamente com uma formação sobre compreensão cultural e os preconceitos inconscientes;

94.

Considera que é necessário que a Comissão faculte às empresas privadas, incluindo as PME e as microempresas, modelos para a igualdade e quadros de diversidade, que possam ser reproduzidos e adaptados posteriormente, de acordo com as suas necessidades; convida as empresas a ir mais longe do que as promessas quanto a respeitar a igualdade e a diversidade, apresentando, por exemplo, um relatório anual sobre as suas iniciativas nesta matéria, com a ajuda dos organismos para promoção da igualdade, se assim o entenderem;

95.

Convida os empregadores a criar ambientes de trabalho não discriminatórios para os seus trabalhadores, respeitando e aplicando as atuais diretivas relativas à luta contra discriminação, baseadas no princípio da igualdade de tratamento, independentemente do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual; convida a Comissão a acompanhar a execução das medidas correspondentes;

96.

Recorda o papel importante que os parceiros sociais, as ONG e a sociedade civil desempenham na oferta de assistência às vítimas, e sublinha que, frequentemente, é mais fácil para as pessoas vítimas de discriminação recorrerem a estes agentes do que a outros intervenientes; solicita, por conseguinte, que seja prestado apoio às organizações da sociedade civil ativas neste domínio;

97.

Apela a uma educação cívica e sobre os direitos humanos que fomente a sensibilização e a aceitação da diversidade e vise criar um ambiente inclusivo, encorajando a redefinição de normas e a eliminação de rótulos ofensivos;

98.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o ensino da educação cívica e dos direitos humanos nas escolas primárias e secundárias;

99.

Considera que é necessário que a Comissão adote um quadro europeu para as estratégias nacionais com vista a lutar contra o antissemitismo, a islamofobia e outras formas de racismo;

100.

Insta os Estados-Membros a criarem regimes adequados que permitam a reinserção no mercado de trabalho dos detidos após o cumprimento da respetiva pena;

101.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso ao financiamento por parte dos intervenientes relevantes, incluindo as organizações da sociedade civil e os organismos para promoção da igualdade, para a realização de campanhas de informação e de educação sobre a discriminação no emprego; insta o setor privado a desempenhar o seu papel na criação de um ambiente de trabalho sem discriminação;

102.

Insta os Estados-Membros a tentarem lançar um intercâmbio de boas práticas para ajudar a combater a discriminação no local de trabalho;

103.

Convida as organizações dos parceiros sociais a desenvolver a sua consciência interna da desigualdade no emprego e a apresentar propostas para responder aos problemas a nível de organização/empresa, negociação coletiva setorial, formação e campanhas direcionadas aos membros e aos trabalhadores;

104.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a envolver os parceiros sociais (sindicatos e empregadores) e a sociedade civil, incluindo os organismos para a promoção da igualdade, na aplicação efetiva da igualdade no emprego e na atividade profissional, com vista a favorecer a igualdade de tratamento; convida igualmente os Estados-Membros a melhorar o diálogo social e o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

o

o o

105.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(3)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0321.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0320.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0286.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0293.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0261.

(9)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 83.

(10)  JO C 75 de 26.2.2016, p. 130.

(11)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.

(12)  JO C 74 E de 13.3.2012, p. 19.

(13)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.

(14)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.

(15)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 23.

(16)  Acórdão Römer, de 10 de maio de 2011 (C-147/08), EU:C:2011:286.

(17)  http://fra.europa.eu/en/publication/2014/eu-lgbt-survey-european-union-lesbian-gay-bisexual-and-transgender-survey-main

(18)  http://fra.europa.eu/en/publication/2014/being-trans-eu-comparative-analysis-eu-lgbt-survey-data

(19)  http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR15_03/SR15_03_PT.pdf.

(20)  http://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef1568en.pdf

(21)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0351.

(22)  EPRS, «The Employment Equality Directive — Evaluation of its implementation» (Diretiva relativa à igualdade no emprego — avaliação da sua aplicação).

(23)  Ibid.

(24)  Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, artigo 2.o.

(25)  Parlamento Europeu, Departamento Temático A: Políticas Económicas e Científicas, «Reasonable Accommodation and Sheltered Workshops for People with Disabilities: Costs and Returns of Investments» (adaptação razoável e centros de atividades ocupacionais para pessoas com deficiência: custos e rentabilidade do investimento).

(26)  Observação geral n.o 2 (2014) sobre o artigo 9.o: Acessibilidade https://documentsddsny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/033/13/PDF/G1403313.pdf?OpenElement

(27)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(28)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Anexos ao relatório conjunto sobre a aplicação da Diretiva relativa à igualdade racial (2000/43/CE) e da Diretiva relativa à igualdade no emprego (2000/78/CE)» (SWD(2014)0005).

(29)  Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2015), «Proteção contra a discriminação com base na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais na União Europeia: análise jurídica comparativa».

(30)  Ibid.

(31)  EPRS, op. cit.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/195


P8_TA(2016)0361

Atividades, impacto e valor acrescentado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização entre 2007 e 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre as atividades, o impacto e o valor acrescentado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização entre 2007 e 2014 (2015/2284(INI))

(2018/C 204/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização em 2013 e 2014 (COM(2015)0355),

Tendo em conta a avaliação ex post do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) — Relatório final de agosto de 2015,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 7/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização gerou valor acrescentado europeu na reinserção dos trabalhadores despedidos?»,

Tendo em conta o relatório de 2012 do Observatório Europeu da Reestruturação da Eurofound, intitulado «After restructuring: labour markets, working conditions and life satisfaction» («Depois da reestruturação: mercados de trabalho, condições laborais e satisfação pessoal»),

Tendo em conta o estudo de caso da Eurofound intitulado «Valor acrescentado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: uma comparação de experiências na Alemanha e na Finlândia (2009)»,

Tendo em conta o relatório de 2009 do Observatório Europeu da Reestruturação da Eurofound intitulado «Restructuring in recession» («Reestruturação na recessão»),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de setembro de 2011, sobre o futuro do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (4),

Tendo em conta a sua resolução, de terça-feira, 7 de setembro de 2010, sobre o financiamento e o funcionamento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (5),

Tendo em conta as resoluções que aprovou desde janeiro de 2007 sobre a mobilização do FEG, incluindo as observações da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sobre as candidaturas ao FEG,

Tendo em conta as deliberações do Grupo de Trabalho sobre o FEG da Comissão do Emprego e Assuntos Sociais,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0227/2016),

A.

Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para apoiar e expressar a solidariedade da UE para com os trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial; considerando que o objetivo do FEG é contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a promoção do emprego sustentável, preparando os desempregados para um novo posto de trabalho e proporcionando-lhes apoio nesse contexto; considerando que o FEG foi concebido para resolver situações de emergência garantindo uma intervenção rápida e assistência a curto prazo, em resposta a problemas agudos e imprevistos do mercado de trabalho que abranjam despedimentos coletivos em grande escala, por oposição ao Fundo Social Europeu (FSE), que também apoia trabalhadores despedidos mas cujo objetivo é corrigir desequilíbrios estruturais a longo prazo, principalmente através de programas de aprendizagem ao longo da vida; entende que o FEG deve continuar a funcionar fora do QFP durante o próximo período de programação;

B.

Considerando que a reestruturação se tornou mais prevalecente nos últimos anos, intensificando-se em determinados setores e estendendo-se a outros; que as empresas são responsáveis pelos efeitos muitas vezes imprevistos destas decisões nas comunidades e no tecido económico e social dos Estados-Membros; que o FEG contribui para atenuar os efeitos negativos destas decisões de reestruturação; que são cada vez mais numerosas as intervenções do FEG relacionadas com estratégias de reestruturação de grandes empresas e de multinacionais, que são normalmente decididas sem a participação dos trabalhadores ou dos seus representantes; que os processos de relocalização, deslocalização, encerramento, fusão, aquisição, reorganização da produção e externalização de atividades são as formas de reestruturação mais comuns;

C.

Considerando que, aquando da mudança de emprego ou de profissão, a insegurança pode, contudo, prejudicar a adaptabilidade e a proatividade, uma vez que as transições comportam um potencial risco de desemprego, de remunerações inferiores e de insegurança social; que a reinserção laboral dos beneficiários de intervenções do FEG terá melhores resultados se conduzir a empregos de qualidade;

D.

Considerando que as cooperativas gerem as reestruturações de forma socialmente responsável e que o seu modelo de gestão específico — assente na propriedade comum, na participação democrática e no controlo pelos membros, bem como a capacidade de as cooperativas contarem com os seus próprios recursos financeiros e redes de apoio — explica por que motivo as cooperativas são mais flexíveis e inovadoras na gestão da reestruturação ao longo do tempo, bem como na criação de novos negócios;

E.

Considerando que o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 exige que, de dois em dois anos, a Comissão apresente ao Parlamento e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo completo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores;

F.

Considerando que não existe um quadro jurídico europeu sobre a informação e a consulta dos trabalhadores, a previsão e a gestão da reestruturação, com vista a precaver alterações e prevenir perdas de postos de trabalho; que o Parlamento solicitou na sua resolução de 15 de janeiro de 2013 (6) que a Comissão, nos termos do artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e após consultar os parceiros sociais, apresentasse tão rapidamente quanto possível um projeto de ato legislativo sobre a informação e a consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação, segundo as recomendações detalhadas constantes do respetivo anexo à resolução; que existem diferenças significativas a nível nacional no que respeita às responsabilidades dos empregadores em relação aos seus trabalhadores neste processo; que, apesar de os parceiros sociais europeus terem sido consultados em duas ocasiões sobre esta matéria, a Comissão não reagiu; que a Comissão deu respostas dececionantes a resoluções parlamentares sobre a informação, a consulta e a reestruturação, o que sublinha a necessidade de medidas concretas neste domínio; que é essencial dispor de sistemas de relações laborais bem elaborados, que confiram aos trabalhadores e aos seus representantes direitos nos domínios da consulta e da informação; que um Diretiva reforçada em matéria de informação e consulta contribuirá para assegurar que as negociações com vista a um plano social adequado possam ter lugar em condições justas e atempadamente;

G.

Considerando que o limiar mínimo de despedimentos foi reduzido de 1 000 para 500, com a possibilidade de, em circunstâncias excecionais, ou em mercados de trabalho de pequenas dimensões, uma candidatura ao FEG ser examinada sempre que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional;

H.

Considerando que, desde 1 de janeiro de 2014, os trabalhadores anteriormente por conta própria podem igualmente ser beneficiários elegíveis e receber assistência; que a Comissão deve zelar por que o FEG dê resposta às necessidades específicas dos trabalhadores independentes, uma vez que o seu número está em constante aumento; que, até 31 de dezembro de 2017, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) em regiões elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens podem beneficiar do apoio do FEG em número igual ao dos beneficiários visados;

I.

Considerando que o FEG tem por objetivo não só apoiar os trabalhadores despedidos, mas também demonstrar solidariedade para com esses trabalhadores;

J.

Considerando que o orçamento inicial do FEG era de 500 milhões de euros por ano; que o orçamento atual é de 150 milhões de euros por ano, com uma despesa anual média de aproximadamente 70 milhões de euros desde a sua criação;

K.

Considerando que a taxa de cofinanciamento, inicialmente de 50 %, foi aumentada para 65 % para o período 2009-2011, foi reduzida de novo para 50 % para o período 2012-2013 e é agora de 60 %;

L.

Considerando que, entre 2007 e 2014, se registaram 134 candidaturas provenientes de 20 Estados-Membros, referentes a 122 121 trabalhadores visados, e que foi solicitado um montante total de 561,1 milhões de euros; observa que no período de 2007-2013 a taxa de execução orçamental foi de apenas 55 %; que, entre 2007 e 2014, o setor da indústria transformadora foi responsável pelo maior número de candidaturas, principalmente a indústria automóvel, que representou 29 000 dos 122 121 trabalhadores (23 % do total abrangido pelas candidaturas apresentadas); que, até ao presente, os efeitos da crise económica se fizeram sentir sobretudo nas pequenas empresas que têm menos de 500 trabalhadores;

M.

Considerando que o Tribunal de Contas Europeu recomendou que o Parlamento, a Comissão e o Conselho equacionassem a possibilidade de limitar o financiamento da UE às medidas suscetíveis de gerar valor acrescentado europeu, em vez de financiar regimes de apoio ao rendimento dos trabalhadores já existentes a nível nacional, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b); que as medidas do FEG têm mais valor acrescentado quando utilizadas para cofinanciar serviços destinados aos trabalhadores despedidos normalmente inexistentes nos regimes de subsídio de desemprego dos Estados-Membros, quando estes serviços incidem na formação e requalificação e não em subsídios e nos casos em que foram personalizadas e são complementares das disposições gerais, sobretudo para os grupos de trabalhadores despedidos mais vulneráveis; observando, a este respeito, a necessidade de investir no potencial dos antigos trabalhadores e a importância de uma avaliação integral das necessidades e exigências de competências do mercado de trabalho local, dado que tal servirá de base para a formação e o desenvolvimento de competências, tendo em vista contribuir para facilitar uma rápida reinserção dos trabalhadores no mercado de trabalho; recordando que os Estados-Membros têm a obrigação de executar o orçamento do FEG de forma eficaz;

N.

Considerando que o FEG não resolve o problema do desemprego na UE; que a resolução da crise do desemprego na UE exige que a criação, a proteção e a sustentabilidade dos empregos seja colocada no centro da política da UE; que — tendo em conta as taxas europeias de desemprego, sobretudo a nível do desemprego de longa duração e do desemprego jovem — é urgente tomar medidas que permitam oferecer novas perspetivas profissionais;

O.

Considerando que o período de referência para a avaliação do FEG para efeitos do presente relatório é 2007-2014; que a avaliação ex post da Comissão cobre o período de 2007-2013 e o relatório do Tribunal de Contas se refere ao período de 2007-2012;

P.

Considerando que os princípios da igualdade de género e da não-discriminação, que estão entre os valores fundamentais da União e são consagrados na estratégia Europa 2020, devem ser garantidos e promovidos durante a execução FEG;

1.

Toma nota da avaliação ex post do FEG e do primeiro relatório bienal; observa que a Comissão cumpre a sua obrigação de apresentação de relatórios; considera que este e outros relatórios não são suficientes para garantir plenamente a transparência e a eficácia do FEG; exorta os Estados-Membros que tenham beneficiado do FEG a tornarem públicos todos os dados e avaliações das intervenções e a incluírem na comunicação dos casos uma avaliação de impacto em matéria de género; encoraja vivamente os Estados-Membros a tornarem públicas atempadamente as suas candidaturas e os seus relatórios finais nos termos do atual regulamento; entende que, embora a Comissão cumpra a sua obrigação de apresentação de relatórios, poderia tornar públicos todos os documentos pertinentes relacionados com os processos, incluindo os seus relatórios de missão internos na sequência das visitas de acompanhamento das candidaturas em curso nos Estados-Membros;

2.

Congratula-se com o prolongamento do período de financiamento de um para dois anos; recorda que, segundo pesquisas da Eurofound, um período de 12 meses não era suficiente para ajudar todos os trabalhadores despedidos, sobretudo os grupos mais vulneráveis, tais como os trabalhadores pouco qualificados, os trabalhadores idosos, as mulheres e particularmente os pais isolados;

3.

Observa que as avaliações do FEG mostram que os resultados das intervenções deste fundo são influenciados por fatores, como o nível de habilitações e as qualificações dos trabalhadores visados, a capacidade de absorção dos mercados de trabalho em causa e o PIB dos países beneficiários; salienta que esses fatores são influenciados principalmente por medidas a longo prazo que possam ser eficazmente apoiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI); chama a atenção para a necessidade de ter em conta estes fatores e a situação do mercado de trabalho local sempre que seja prestada assistência no âmbito do FEG; observa que é importante uma maior sinergia entre os Fundos FEG e EEI para alcançar resultados mais rápidos e mais eficazes; sublinha que os Fundos EEI podem atuar como medidas de acompanhamento nos domínios de apoio do FEG, estimulando o investimento, o crescimento global e a criação de emprego; sublinha que as intervenções do FEG devem ser direcionadas para investimentos que contribuam para o crescimento, o emprego, a educação, as competências e a mobilidade geográfica dos trabalhadores e devem ser coordenadas com os programas da UE existentes, a fim de ajudar as pessoas a encontrar emprego e de promover o empreendedorismo, especialmente nas regiões e nos setores que já se ressentem dos efeitos adversos da globalização ou da reestruturação da economia; salienta que devem ser preferidas abordagens integradas, assentes na programação multifundos, para combater os despedimentos e o desemprego de uma forma sustentável, através de uma afetação eficiente de recursos e de uma maior coordenação e sinergias, em particular entre o FSE e o FEDER; tem a firme convicção de que uma estratégia integrada de programação multifundos reduziria o risco de deslocalização e criaria condições favoráveis à retoma da produção industrial para a UE;

4.

Considera que as reformas do regulamento melhoraram o funcionamento do FEG; regista que essas melhorias simplificaram os procedimentos de acesso ao FEG por parte dos Estados-Membros, o que deveria conduzir a uma maior utilização desse instrumento pelos mesmos; insta a Comissão a propor medidas destinadas a eliminar todas as barreiras relacionadas com a capacidade administrativa que tenham entravado a participação do FEG; entende que o FEG não deve adquirir uma função de estabilização macroeconómica;

5.

Observa que as dotações atribuídas ao FEG no orçamento anual, embora reduzidas, foram suficientes para prestar a assistência e o acompanhamento necessários que são fundamentais para as pessoas que perderam o emprego; salienta, no entanto, que, desde 2014, o âmbito de aplicação do FEG foi alargado no sentido de incluir os NEET e o critério ligado à crise e que, em caso de aumento significativo das candidaturas ou de adição de novas prerrogativas, as dotações podem não ser suficientes e terão de ser aumentadas para assegurar o bom funcionamento do FEG;

6.

Sublinha a importância de um forte diálogo social, com base na confiança mútua e na partilha das responsabilidades, como o melhor instrumento para a procura de soluções consensuais e de abordagens comuns, com vista à antecipação, prevenção e gestão dos processos de reestruturação; realça que um diálogo desta natureza ajudaria a prevenir perdas de emprego e, portanto, intervenções do FEG;

7.

Regista o aumento considerável do número de candidaturas apresentadas durante o período excecional de 2009-2011, que permitiu a apresentação de candidaturas com base em critérios ligados à crise, tendo este âmbito de aplicação sido novamente alargado no sentido de incluir, a título permanente, o critério da crise e os trabalhadores independentes de 2014 a 2020; congratula-se com o prolongamento deste período depois de 2013; constata que mais de metade do número total de projetos do período compreendido entre 2007 e 2014 se encontrava ligada à crise; frisa ainda que os efeitos negativos da crise económica continuam a fazer-se sentir nos Estados-Membros;

8.

Assinala que, entre 2007 e 2014, vinte Estados-Membros solicitaram um montante total de 542,4 milhões de euros para 131 operações que visaram 121 380 trabalhadores;

9.

Verifica que a Comissão introduziu melhorias na base de dados do FEG, na qual são registados os dados quantitativos sobre as intervenções do FEG para fins estatísticos, facilitando a apresentação de pedidos pelos Estados-Membros e a análise e comparação pela Comissão dos dados sobre os casos de assistência do FEG; observa, além disso, que a Comissão incluiu o FEG no sistema de gestão partilhada dos fundos comuns, o que se deverá traduzir na apresentação de candidaturas mais corretas e completas e em nova redução do tempo necessário para um pedido apresentado por um Estado-Membro; observa que este sistema permite simplificar as candidaturas dos Estados-Membros e insta a Comissão a acelerar o tratamento das candidaturas para que o financiamento possa ser fornecido rapidamente, a fim de maximizar o seu impacto;

10.

Exorta a Comissão a prever completamente os efeitos das decisões em matéria de política comercial no mercado de trabalho da UE, tendo em conta igualmente as informações comprovadas sobre estes efeitos que tenham sido destacadas pelas candidaturas ao FEG; insta a Comissão a realizar avaliações de impacto ex ante e ex post, incluindo avaliações do impacto social, que envolvam o potencial impacto sobre o emprego, a competitividade e a economia, bem como nas pequenas e médias empresas, assegurando concomitantemente uma coordenação efetiva ex ante entre a DG Comércio e a DG Emprego; exorta o Parlamento a organizar, numa base regular, audições conjuntas da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, a fim de contribuir para o reforço da coordenação entre a política comercial e o FEG, bem como o respetivo acompanhamento; considera necessário intensificar o recurso ao FEG para lidar com as deslocalizações, bem como com as crises setoriais causadas por flutuações da procura mundial; opõe-se firmemente a qualquer iniciativa no sentido de considerar o FEG, na sua forma atual e com o seu orçamento atual, como um instrumento de intervenção para os empregos perdidos na União Europeia devido a estratégias comerciais decididas a nível da UE, nomeadamente futuros acordos comerciais ou acordos em vigor; salienta a necessidade de uma grande coerência entre as políticas comerciais e industriais e a necessidade de modernizar os instrumentos europeus de defesa comercial;

11.

Exorta a Comissão a conceder o estatuto de economia de mercado apenas aos parceiros comerciais que cumpram os cinco critérios fixados pela mesma; insta, neste contexto, a Comissão a criar uma estratégia clara e eficaz relativamente a questões relacionadas com a concessão do estatuto de economia de mercado a países terceiros, a fim de manter a competitividade das empresas da UE e prosseguir com o combate a todas as formas de concorrência desleal;

12.

Destaca que um dos principais objetivos do FEG é ajudar os trabalhadores que perdem os seus postos de trabalho em resultado de uma profunda alteração no comércio de bens e serviços na União, tal como estabelecido no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento; considera una tarefa importante do FEG consiste em garantir o apoio aos trabalhadores despedidos devido a consequências negativas de litígios comerciais; solicita, por conseguinte, à Comissão, que clarifique que a perda de postos de trabalho em resultado de uma profunda alteração no comércio de bens e serviços na União recai plenamente no âmbito de aplicação do FEG;

13.

Realça que o FEG não pode, em caso algum, substituir uma política séria de prevenção e de previsão das reestruturações; salienta a importância de uma verdadeira política industrial à escala da União Europeia conducente a um crescimento sustentável e inclusivo;

14.

Solicita à Comissão que efetue estudos de impacto da globalização por setor e que, com base nos resultados obtidos, apresente propostas que incentivem as empresas a anteciparem as mutações setoriais e a prepararem os trabalhadores para tais mutações antes de procederem a despedimentos.

15.

Salienta que alguns Estados-Membros preferiram recorrer ao FSE em vez do FEG, devido às taxas de cofinanciamento mais elevadas do FSE, a uma implementação mais rápida das medidas do FSE, à ausência de pré-financiamento do FEG e à lentidão do seu processo de aprovação; considera, no entanto, que o aumento da taxa de cofinanciamento e a maior rapidez do processo de candidatura e de aprovação previstos no novo regulamento dão resposta a alguns desses problemas; lamenta que o FEG ainda não tenha chegado aos trabalhadores despedidos em todos os Estados-Membros e insta os Estados-Membros a tirarem partido deste apoio em caso de despedimentos coletivos;

16.

Chama a atenção para o facto de, segundo o relatório do Tribunal de Contas, a duração média de aprovação de uma candidatura ao FEG ser de 41 semanas; solicita que não sejam poupados esforços para acelerar os processos; saúda os esforços da Comissão para reduzir ao mínimo os atrasos e agilizar o processo de candidatura; sublinha que é indispensável reforçar para este efeito as capacidades dos Estados-Membros e recomenda vivamente que todos os Estados-Membros comecem a aplicar as medidas assim que possível; observa que muitos Estados-Membros já o fazem;

17.

Constata que existe um profundo desconhecimento do FEG da parte de alguns Estados-Membros, parceiros sociais e empresas; insta a Comissão Europeia a reforçar a sua comunicação com os Estados-Membros, as redes sindicais nacionais e locais e o grande público; insta os Estados-Membros a darem a conhecer o FEG aos trabalhadores e aos seus representantes, devendo fazê-lo rapidamente, com vista a garantir que o maior número possível de potenciais beneficiários possa ser abrangido e apoiado por medidas do FEG e no sentido de uma maior promoção das vantagens com base nos resultados obtidos pelo FEG;

18.

Recorda a importância de salvaguardas que impeçam a deslocalização de empresas que beneficiam de financiamento da UE durante de um determinado período de tempo, o que poderia comportar a necessidade de regimes de apoio adicionais devido aos despedimentos;

Beneficiários do FEG

19.

Congratula-se com as conclusões do relatório do Tribunal de Contas, segundo as quais quase todos os trabalhadores elegíveis no âmbito do FEG puderam beneficiar de medidas personalizadas e bem coordenadas, adaptadas às suas necessidades, e quase 50 % dos trabalhadores que beneficiaram de assistência voltaram a encontrar emprego; constata que uma ausência de execução oportuna e eficaz dos programas do FEG em alguns Estados-Membros resultou numa subutilização das dotações; entende que a participação dos beneficiários visados ou dos seus representantes, dos parceiros sociais, das missões locais para o emprego e de outras partes interessadas na avaliação e na candidatura iniciais é essencial para garantir resultados positivos aos beneficiários; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na elaboração de medidas e programas inovadores e a avaliar nas suas análises em que medida a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados precaveu futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e era compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente do ponto de vista dos recursos; exorta os Estados-Membros, em consonância com o artigo 7.o do atual regulamento, a redobrarem esforços para conceber um pacote coordenado de serviços personalizados orientado para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos; observa que a inovação, a especialização inteligente e a eficiência de recursos são essenciais para a renovação industrial e para a diversificação económica;

20.

Observa que, dos 73 projetos analisados no relatório de avaliação ex post da Comissão, em média, a percentagem de beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos foi de 15 % e a percentagem de beneficiários com idades compreendidas entre 15 e 24 anos foi de 5 %; congratula-se, por isso, com a tónica colocada no novo regulamento nos trabalhadores idosos e jovens e na inclusão dos NEET em determinadas candidaturas; verifica que a proporção média de mulheres beneficiárias ascendeu a 33 % e a de homens a 67 %; observa que estes dados refletem a composição em género dos trabalhadores, que pode variar em função do setor em causa; solicita, por conseguinte às Comissão que garanta a igualdade de tratamento de homens e mulheres em todas as candidaturas ao FEG, e pede aos Estados-Membros que recolham dados numa perspetiva de género para analisar a sua repercussão nas taxas de reinserção laboral das mulheres beneficiárias; observa ainda que, em algumas candidaturas ao FEG, o número de beneficiários visados é baixo, se comparado com o número total de beneficiários elegíveis, o que pode levar a que o impacto fique aquém do desejável;

21.

Considera que a inclusão dos NEET nas candidaturas ao FEG exige muitas vezes diferentes tipos de intervenção e entende que todos os intervenientes adequados, incluindo os parceiros sociais, os grupos das comunidades locais e as organizações de jovens, devem estar representados na fase de implementação de cada programa e promover as medidas necessárias para assegurar a inclusão dos NEET; neste contexto, incentiva os Estados-Membros a disporem de uma agência responsável sólida para coordenar a execução do programa, assegurar um apoio específico e constante a fim de ajudar os NEET a completarem o programa, e ainda a garantir uma utilização máxima das verbas do programa; entende que uma avaliação independente incidindo especificamente na questão da participação dos NEET permitiria identificar boas práticas; está convicto de que a derrogação relativa à inclusão dos NEET deve manter-se até ao final do período de programação, em dezembro de 2020;

22.

Insta a Comissão a incluir na sua avaliação intercalar do FEG uma avaliação qualitativa e quantitativa do apoio do FEG a jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), em especial tendo em vista a aplicação da Garantia para a Juventude e as necessárias sinergias entre os orçamentos nacionais, o FSE e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ);

23.

Observa que, segundo a avaliação ex post, a taxa média de beneficiários abrangidos pelas medidas foi de 78 % nos 73 processos analisados; em 20 processos, a taxa de beneficiários abrangidos foi igual ou superior a 100 %; insiste, contudo, no facto de a taxa máxima de cobertura de beneficiários ser de 100 % em todos os processos e de que, por conseguinte, a utilização de valores superiores a 100 % falseia os dados, sugerindo uma taxa claramente mais elevada do que a taxa efetiva; constata que o mesmo sucede com a taxa de execução orçamental; solicita à Comissão que adapte os seus dados a fim de fornecer uma avaliação mais precisa das taxas de beneficiários abrangidos e das taxas de execução orçamental;

24.

Congratula-se com o facto de, graças ao FEG, muitos beneficiários terem obtido um novo emprego, através de uma ajuda personalizada na procura de emprego, de subsídios de mobilidade e ainda da atualização das suas qualificações através de programas de formação; congratula-se também com o facto de o FEG ter permitido a alguns trabalhadores dedicarem-se ao empreendedorismo, graças às ajudas à criação e retoma de empresas; sublinha, por conseguinte, os consideráveis efeitos positivos que, segundo as informações disponíveis, o FEG teve para a autoestima, o sentimento de autonomia e a motivação; salienta que a assistência do FEG reforçou a coesão social, ajudando as pessoas a reinserir-se profissionalmente e a evitar as consequências negativas do desemprego;

25.

Faz notar que, de acordo com os dados do relatório ex post, os beneficiários do FEG tendem a ter um grau de qualificação relativamente inferior à média, ou seja, menos competências transferíveis, o que, em circunstâncias normais, reduz a sua empregabilidade e os torna mais vulneráveis no mercado de trabalho; entende que o FEG pode gerar o melhor valor acrescentado europeu apoiando regimes de formação e reconversão dos trabalhadores que ajudem, em especial, os grupos vulneráveis pouco qualificados e que deem prioridade às competências necessárias no mercado de trabalho e ao empreendedorismo;

26.

Assinala que um inquérito realizado no quadro da avaliação ex post deu resultados variáveis, tendo 35 % das pessoas indicado que a qualidade do novo emprego era melhor ou muito melhor, 24 % que era idêntica e 41 % que era pior ou muito pior; no entanto, uma vez que não existem dados sistemáticos que permitam proceder a uma avaliação, recomenda à Comissão que recolha informações mais pormenorizadas sobre o impacto das intervenções do FEG e a sua qualidade, de modo a posteriormente poder aplicar, se necessário, medidas de correção;

Relação custo/eficácia e valor acrescentado do FEG

27.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a execução do orçamento do FEG através de opções de flexibilidade e eficácia, com destaque para os resultados, o impacto e valor acrescentado, sem pôr em causa uma utilização adequada e transparente dos fundos e o cumprimento das normas; considera que o procedimento de candidatura deve ser mais célere a fim de tornar o Fundo mais eficaz para os trabalhadores despedidos; Manifesta a sua preocupação com a disparidade existente entre os recursos pedidos ao FEG e os montantes reembolsados pelos Estados-Membros, com uma taxa média de execução orçamental de apenas 45 %; exorta, pois, a Comissão a avaliar exaustivamente as razões para as taxas de execução reduzidas e a propor medidas para resolver os atuais estrangulamentos e garantir a melhor utilização possível dos fundos; observa que a taxa de reinserção laboral no final do programa de assistência do FEG varia consideravelmente entre 4 % e 86 %, e salienta, por conseguinte, a importância de medidas do mercado de trabalho ativas e inclusivas; observa que a despesa do FEG nalguns Estados-Membros apresenta resultados consistentemente melhores do que noutros; sugere que a Comissão continue a fornecer orientações e permita aos Estados-Membros o intercâmbio de boas práticas na aplicação das verbas do FEG e na sua utilização, com vista a garantir a maior taxa de reinserção profissional por euro despendido;

28.

Considera que a taxa de cofinanciamento de 60 % não deve ser aumentada;

29.

Observa que, segundo a avaliação ex post da Comissão, em média, apenas 6 % dos fundos do FEG foram utilizados para despesas administrativas e de gestão;

30.

Observa que a consulta das partes interessadas revelou que o aspeto mais significativo da relação custo/eficácia era o número de trabalhadores reintegrados no mercado de trabalho, que passaram a pagar impostos e contribuições para a segurança social, em vez de recorrer ao desemprego ou a outras prestações sociais;

31.

Assinala que, em várias intervenções do FEG, os elevados custos das ações previstas no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento FEG, retiram eficácia ao impacto global do investimento no âmbito do FEG; insta a Comissão a resolver o problema destes custos através da instauração de limites;

32.

Regista a proposta, contida na avaliação ex post, segundo a qual uma avaliação contrafactual do impacto é um elemento importante para compreender o valor acrescentado do FEG; lamenta que ainda não tenha sido feita uma avaliação deste tipo;

33.

Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas de que o FEG gera um verdadeiro valor acrescentado europeu, quando é utilizado para cofinanciar serviços de apoio aos trabalhadores despedidos ou subsídios que, em geral, não existem nos regimes de subsídios de desemprego dos Estados-Membros, o que fomenta uma melhor coesão social na Europa; salienta que alguns Estados-Membros não dispõem de sistemas de proteção social que deem resposta às necessidades dos trabalhadores que perderam o posto de trabalho;

34.

Lamenta que, segundo o Tribunal de Contas, um terço do financiamento a cargo do FEG sirva para compensar programas nacionais de apoio ao rendimento dos trabalhadores sem gerar valor acrescentado europeu; recorda que o novo Regulamento FEG limita os custos das medidas especiais, tais como subsídios de procura de emprego e incentivos ao recrutamento para os empregadores, a 35 % do custo total do pacote coordenado e que as ações apoiadas pelo FEG não substituem as medidas passivas de proteção social previstas pelos Estados-Membros no âmbito dos respetivos sistemas nacionais; insiste que o FEG não pode ser utilizado para substituir as obrigações das empresas relativamente aos seus trabalhadores; incentiva, além disso, a Comissão a especificar na próxima revisão do Regulamento que o FEG não pode ser utilizado para substituir as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos trabalhadores;

35.

Lamenta que as taxas de execução orçamental variem entre 3 % e 110 %, com uma taxa de execução média de 55 %; considera que esta situação reflete, por vezes, deficiências no planeamento ou na fase de execução, devendo ser melhorada através de projetos mais bem concebidos e executados;

36.

Lamenta o financiamento reduzido do FEG; insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem um apoio adicional ao FEG, no sentido de assegurar uma resposta às necessidades; exorta a Comissão a assegurar recursos de pessoal suficientes para o volume de trabalho, evitando atrasos desnecessários;

37.

Entende que as medidas do FEG e do FSE devem ser utilizadas de forma mutuamente complementar, no intuito de proporcionar soluções tanto específicas e de curto prazo como mais gerais; regista a conclusão de que, em geral, os Estados-Membros coordenaram de forma eficaz as medidas do FEG com as do FSE e as medidas nacionais com incidência no mercado de trabalho, bem como o facto de o Tribunal de Contas, na sua auditoria, não ter detetado quaisquer casos de sobreposição ou de duplo financiamento de pessoas;

38.

Regozija-se com a conclusão do relatório da Comissão sobre as realizações do FEG em 2013 e 2014 de que não foram comunicadas quaisquer irregularidades à Comissão ao abrigo do Regulamento FEG em 2013 e 2014, nem foi encerrado qualquer processo por irregularidade relacionado com o FEG em 2013 e 2014;

Impacto nas PME

39.

Observa que as PME representam 99 % de todas as empresas da UE e empregam a larga maioria dos trabalhadores na UE; neste contexto, manifesta a sua preocupação com o facto de o impacto do FEG nas PME ter sido muito limitado, apesar de estas se encontrarem claramente entre os seus destinatários de acordo com determinados critérios; regista a explicação da Comissão, segundo a qual os trabalhadores afetados de fornecedores a jusante nunca foram intencionalmente excluídos, mas exorta-a a melhor reorientar o FEG para as PME, que são agentes essenciais da economia europeia, nomeadamente atribuindo um maior destaque ao disposto no artigo 8.o, alínea d), relativo à necessidade de identificar os fornecedores, os produtores a jusante ou os subcontratantes das empresas que procederam aos despedimentos, ou dando seguimento a intervenções anteriores em que o FEG tenha beneficiado PME, empresas sociais e cooperativas para promover as melhores práticas; salienta que é imperioso ter em maior conta a proporcionalidade entre trabalhadores despedidos de PME e de empresas de grande dimensão;

40.

Manifesta a convicção de que deve ser feita uma maior utilização da derrogação aos limiares de elegibilidade, especialmente em prol das PME; salienta a importância do disposto no artigo 4.o, n.o 2, do atual regulamento para as PME, já que permite que os setores económicos afetados pela crise ou pela globalização sejam reestruturados a nível regional caso a caso; reconhece as dificuldades com que se defrontam as candidaturas ao abrigo destas disposições e solicita à Comissão que ajude os Estados-Membros a ultrapassar estes desafios, no sentido de tornar o FEG uma solução funcional para os trabalhadores despedidos; solicita ainda à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta o princípio «Think small first» nas fases de planeamento e aplicação;

41.

Constata a concentração das candidaturas nos setores da indústria transformadora e da construção e, em especial, nas indústrias automóvel e aeronáutica, sendo o auxílio principalmente prestado a grandes empresas; solicita aos Estados-Membros, bem como às autoridades regionais com competências exclusivas, que apoiem de forma proativa os trabalhadores despedidos das PME, cooperativas e empresas sociais utilizando a flexibilidade prevista no artigo 4.o, n.o 2, do atual regulamento, especialmente em relação a candidaturas coletivas que envolvam PME e pede outros dispositivos que favoreçam um apoio mais pronunciado e um acesso mais às PME; solicita igualmente que as PME sejam informadas das possibilidades que lhes são oferecidas pelo FEG; sublinha que estas intervenções de assistência às PME devem ser encaradas como um valor acrescentado do FEG;

42.

Regozija-se com a conclusão do relatório de execução ex post da Comissão, que identifica uma tendência positiva entre os recursos utilizados na promoção do empreendedorismo e a taxa de trabalho independente no final das medidas; observa, contudo, que a taxa média de autoemprego em todos os casos contemplados pelo FEG é de 5 % e que devem ser utilizadas medidas para encorajar os empreendedores, como as subvenções à criação de empresas e outros incentivos; realça a importância da aprendizagem ao longo da vida, do mentorado e das redes de pares neste contexto; considera que existe margem para melhorias na utilização do FEG, de forma isolada ou em conjugação com outros fundos, como os FEEI, para apoiar o espírito empresarial a atividade das empresas emergentes, mas salienta que o apoio ao empreendedorismo deve basear-se em planos de negócios sustentáveis; insta os Estados-Membros a realçarem a inclusão de mulheres e raparigas nos programas de empreendedorismo;

43.

Congratula-se com os esforços de vários Estados-Membros para aumentar a utilização das medidas de apoio ao empreendedorismo e à economia social, por intermédio de subvenções à criação de novas empresas e de medidas destinadas a promover o empreendedorismo, bem como serviços e cooperativas sociais a novos empresários;

Requisitos em matéria de dados

44.

Considera que, tendo em conta uma série de fatores de complexidade, tais como eventuais omissões de dados, especificidades regionais e nacionais, diferentes contextos macro e microeconómicos, reduzida dimensão das amostras e determinados pressupostos necessários, a abordagem metodológica da Comissão deve ser rigorosa e transparente e aplicar medidas suscetíveis de compensar as falhas que dificultam tal abordagem;

45.

Salienta o facto de o relatório do Tribunal de Contas concluir que alguns Estados-Membros não definiram objetivos quantitativos em matéria de reinserção e que os dados existentes não são adequados para avaliar a eficácia das medidas relativas à reinserção laboral dos trabalhadores; regista a declaração da Comissão, segundo a qual o Regulamento FEG não prevê objetivos quantitativos de reinserção e as diversas medidas do FEG podem ser avaliadas por outros meios; recomenda, por conseguinte, que os Estados-Membros definam objetivos quantitativos em matéria de reinserção e procedam a uma distinção sistemática entre o FEG, o FSE e outras medidas nacionais especificamente destinadas aos trabalhadores afetados por despedimentos coletivos; insta ainda a Comissão a fornecer informações sobre o tipo e a qualidade do emprego encontrado por pessoas que foram reintegradas no mercado de trabalho e sobre a tendência a médio prazo no que diz respeito à taxa de integração alcançada por meio de intervenções do FEG; considera que os Estados-Membros devem, além disso, distinguir entre os dois principais tipos de medidas do FEG, isto é, medidas ativas a nível do mercado de trabalho e o apoio ao rendimento dos trabalhadores, bem como fornecer informações mais pormenorizadas sobre as medidas de que beneficiam os diferentes participantes, de molde a permitir uma análise mais precisa da relação custo-eficácia das diferentes medidas; solicita igualmente à Comissão que disponibilize dados sobre os pedidos de apoio do FEG que não foram aprovados a nível da Comissão e os respetivos motivos;

46.

Recorda aos Estados-Membros a sua obrigação de fornecer dados sobre as taxas de reinserção 12 meses após a execução das medidas, de forma a garantir o acompanhamento necessário dos resultados e da eficácia do FEG;

47.

Frisa a necessidade de agilizar os procedimentos de auditoria ao nível nacional, por forma a assegurar a coerência e a eficiência e a evitar repetições desnecessárias entre organismos responsáveis por diferentes níveis de controlo;

48.

Recomenda o reforço dos fluxos de informação e das disposições em matéria de apoio entre a pessoa de contacto a nível nacional e os parceiros regionais ou locais incumbidos da realização das medidas;

49.

Recomenda que se proceda, de forma regular, a análises pelos pares, a intercâmbios transnacionais ou à instituição de parcerias entre os processos novos e anteriores do FEG, a fim de favorecer o intercâmbio de boas práticas e experiências; recomenda, por conseguinte, a criação de uma plataforma de boas práticas que seja facilmente acessível e que permita um melhor intercâmbio de soluções integradas;

50.

Regista as preocupações dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu relativamente à metodologia de cálculo dos benefícios do FEG; salienta a necessidade de requisitos adicionais para os indicadores de desempenho;

51.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a conservarem as disposições do atual Regulamento FEG sobre subsídios para prestadores de cuidados; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que desenvolvam medidas flexíveis de trabalho e de formação e, sempre que possível, localizem essas medidas nas comunidades locais, uma vez que muitas trabalhadoras despedidas podem ter menos flexibilidade geográfica devido a obrigações de prestação de cuidados à família;

52.

Exorta as autoridades regionais e locais competentes, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil a coordenarem esforços junto dos intervenientes do mercado de trabalho com vista a permitir, no futuro, um melhor acesso ao apoio financeiro do FEG em caso de despedimento; solicita, além disso, uma participação maior dos parceiros sociais nas atividades de acompanhamento e avaliação do Fundo e insta-os, nomeadamente, a incentivar os representantes dos intervenientes femininos a garantirem que é prestada mais atenção aos aspetos relacionados com o género.

53.

Insta a Comissão a ponderar a delegação na Eurofound da avaliação do FEG, conforme previsto no artigo 20.o do Regulamento; considera que, no âmbito desta proposta, a Comissão poderia fornecer à Eurofound os recursos financeiros necessários, correspondentes às atuais despesas relacionadas com a adjudicação de contratos de avaliação do FEG e aos custos com pessoal; além disso, dado que o principal obstáculo à realização de melhores avaliações é a falta de dados adequados, a Comissão poderia exigir aos Estados-Membros a comunicação dos dados pertinentes à Eurofound;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

(3)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 119.

(5)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 30.

(6)  JO C 440 de 30.12.2015, p. 23.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 13 de setembro de 2016

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/205


P8_TA(2016)0323

Pedido de levantamento da imunidade de István Ujhelyi

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de István Ujhelyi (2015/2237(IMM))

(2018/C 204/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de István Ujhelyi, transmitido pelo Representante Permanente da Hungria em 15 de julho de 2015, na sequência da decisão de 26 de novembro de 2014 do Tribunal Distrital Central de Pest (Hungria), relacionado com um processo judicial pendente nesse tribunal e comunicado em sessão plenária em 7 de setembro de 2015,

Tendo ouvido István Ujhelyi em 28 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria,

Tendo em conta o artigo 10.o, n.o 2, da Lei húngara LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 74.o, n.o 3.o, e o artigo 79.o, n.o 2, da Lei húngara XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0229/2016),

A.

Considerando que o Tribunal Distrital Central de Pest solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, István Ujhelyi, no âmbito de um processo pendente perante o dito tribunal;

B.

Considerando que o pedido do tribunal diz respeito a um processo penal instaurado pelo crime de difamação, relacionado com declarações feitas por István Ujhelyi em 25 de abril de 2014 sobre uma pessoa na Hungria;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

E.

Considerando que, por força do artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria, a fim de promover a sua independência, os membros do Parlamento gozam de imunidade e têm direito a uma remuneração;

F.

Considerando que, por força do artigo 10.o, n.o 1, da Lei húngara LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu, estes gozam do mesmo grau de imunidade que os membros do Parlamento húngaro;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 74.o, n.o 3.o, da Lei húngara XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional, a proposta de levantamento da imunidade é apresentada ao Presidente da Assembleia pelo Procurador-Geral antes da dedução de acusação ou pelo tribunal depois dessa mesma dedução;

H.

Considerando que, nos termos do artigo 79.o, n.o 2.o, da Lei húngara XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional, uma pessoa inscrita como candidata nas eleições para deputado goza de igual imunidade, pelo que as declarações de 25 de abril de 2014 poderão ser abrangidas pela imunidade absoluta do Parlamento húngaro, exceto se o Comité Nacional de Eleições tiver determinado o levantamento da imunidade e se tiver sido apresentada uma proposta de levantamento da imunidade ao seu Presidente;

I.

Considerando que as declarações em causa foram feitas em 25 de abril de 2014, quando István Ujhelyi não era deputado ao Parlamento Europeu, mas sim membro do Parlamento nacional;

J.

Considerando que as acusações proferidas contra István Ujhelyi não estão relacionadas com opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu e que, por conseguinte, a imunidade absoluta prevista no artigo 8.o do Protocolo n.o 7 não é aplicável;

1.

Decide proceder ao levantamento da imunidade de István Ujhelyi;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir, de imediato, a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades húngaras competentes.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/207


P8_TA(2016)0324

Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Rosario Crocetta

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Rosario Crocetta (2016/2015(IMM))

(2018/C 204/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Rosario Crocetta, em 7 de janeiro de 2016, o qual foi comunicado em sessão plenária em 21 de janeiro de 2016, com vista à defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito da ação penal pendente na 3.a Secção Criminal do Tribunal de Palermo, em Itália (RGNR n.o 20445/2012),

Tendo ouvido Rosario Crocetta, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 595.o, do Código Penal da Itália,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 7.o e 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0230/2016),

A.

Considerando que um antigo deputado ao Parlamento Europeu, Rosario Crocetta, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito da ação penal pendente na 3.a Secção Criminal do Tribunal de Palermo; que, de acordo com a notificação do Ministério Público, Rosario Crocetta terá, alegadamente, proferido declarações difamatórias, comportamento que é punível pelo artigo 595.o do Código Penal italiano;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7, os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções; que esta imunidade deve ser considerada, na medida em que se destina a proteger a liberdade de expressão e a independência dos deputados ao Parlamento Europeu, uma imunidade absoluta que obsta a todo e qualquer procedimento judicial por causa de uma opinião expressa ou de um voto emitido no exercício das funções parlamentares (2);

C.

Considerando que o Tribunal de Justiça defendeu que, para estar abrangida pela imunidade, uma opinião deve ter sido emitida por um deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, o que implica a exigência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que o referido nexo deve ser direto e óbvio (3);

D.

Considerando que Rosario Crocetta era deputado ao Parlamento Europeu no momento em que as afirmações em questão foram proferidas;

E.

Considerando que o registo das atividades parlamentares de Rosario Crocetta revela que este sempre desempenhou um papel muito ativo na luta contra a criminalidade organizada e o seu impacto na União e nos Estados-Membros; que a ação do deputado em causa se centrou igualmente na influência da corrupção sistemática na política e na economia, em especial no que diz respeito à contratação pública no domínio da política ambiental;

F.

Considerando que os factos do caso, como mostram os documentos fornecidos à Comissão dos Assuntos Jurídicos e a audição perante esta, indicam que as declarações de Rosario Crocetta têm um nexo direto e óbvio com as suas funções parlamentares;

G.

Considerando que, por conseguinte, se pode considerar que Rosario Crocetta estava a agir no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;

1.

Decide defender os privilégios e as imunidades de Rosario Crocetta;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, de imediato, às autoridades competentes da República de Itália e a Rosario Crocetta.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

(2)  Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra, supracitados, n.o 27.

(3)  Processo C-163/10 Patriciello, supracitado n.os 33 e 35.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/209


P8_TA(2016)0325

Pedido de levantamento da imunidade de Sotirios Zarianopoulos

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Sotirios Zarianopoulos (2016/2083(IMM))

(2018/C 204/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Sotirios Zarianopoulos transmitido em 28 de março de 2016 pelo Procurador do Supremo Tribunal de Justiça grego decorrente das ações intentadas pelo Ministério Público de Salónica (processo ABM A2015/1606) e comunicado em sessão plenária em 27 de abril de 2016,

Tendo em conta que Sotirios Zarianopoulos renunciou ao direito de ser ouvido, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0233/2016),

A.

Considerando que o Procurador do Supremo Tribunal grego solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Sotirios Zarianopoulos, deputado ao Parlamento Europeu, em ligação com uma ação judicial intentada devido a um alegado delito;

B.

Considerando que, em virtude do artigo 9.o, do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 62.o da Constituição da República Helénica, nenhum deputado pode, durante a legislatura, ser processado, detido, preso ou confinado sem autorização da Câmara dos Deputados;

D.

Considerando que as autoridades gregas tencionam processar Sotirios Zarianopoulos por incumprimento dos seus deveres, em conjunto com terceiros;

E.

Considerando que a ação intentada se prende com a atribuição, em 2011, pelo Município de Salónica, de autorizações, alegadamente ilícitas, de ocupação do espaço público para efeitos da instalação de esplanadas em zonas pedonais e que Sotorios Zarianopoulos é acusado na sua qualidade de antigo vereador deste município;

F.

Considerando que a ação intentada não está, de modo algum, relacionada com o estatuto de deputado ao Parlamento Europeu de Sotirios Zarianopoulos, mas que se prende, ao invés, com o seu anterior mandato de vereador do Município de Salónica;

G.

Considerando que a ação judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos pelo deputado em causa no exercício do seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo, n.o 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.

Considerando que não existem motivos para suspeitar de que a intenção subjacente ao processo penal seja prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), tanto mais que a referida ação envolve todos os, à época, vereadores do município;

1.

Decide levantar a imunidade de Sotirios Zarianopoulos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: UE:C:2011:543. acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T346/11 e T-347/11, ECLI:UE:T:2013:23.


Quinta-feira, 15 de setembro de 2016

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/211


P8_TA(2016)0362

Aprovação de alterações a propostas da Comissão (interpretação do artigo 61.o, n.o 2, do Regimento)

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a aprovação de alterações a propostas da Comissão (interpretação do artigo 61.o, n.o 2, do Regimento) (2016/2218(REG))

(2018/C 204/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta da presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 13 de setembro de 2016,

Tendo em conta o artigo 226.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 61.o, n.o 2:

«Nada obsta a que o Parlamento realize, se adequado, um debate final na sequência do relatório da Comissão competente à qual a questão tenha sido devolvida.»

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 13 de setembro de 2016

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/212


P8_TA(2016)0326

Acordo UE-China relativo à adesão da Croácia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (15561/2015 — C8-0158/2016 — 2015/0298(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 204/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15561/2015),

Tendo em conta o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (15562/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0158/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0231/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular da China.

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/213


P8_TA(2016)0327

Acordo UE-Uruguai relativo à adesão da Croácia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (06870/2016 — C8-0235/2016 — 2016/0058(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 204/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06870/2016),

Tendo em conta o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (06871/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0235/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.o, n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0241/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Oriental do Uruguai.

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/214


P8_TA(2016)0328

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Lazaros Stavrou Lazarou

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a nomeação de Lazaros Stavrou Lazarou para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0190/2016 — 2016/0807(NLE))

(Consulta)

(2018/C 204/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0190/2016),

Tendo em conta o artigo 121.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0258/2016),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de segunda-feira, 5 de setembro de 2016, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Lazaros Stavrou Lazarou para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

13.6.2018   

PT

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C 204/215


P8_TA(2016)0329

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a proposta de nomeação de João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0260/2016 — 2016/0809(NLE))

(Consulta)

(2018/C 204/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0260/2016),

Tendo em conta o artigo 121.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0259/2016),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião 5 de setembro de 2016, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

13.6.2018   

PT

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C 204/216


P8_TA(2016)0330

Nomeação de um Membro do Tribunal de Contas — Leo Brincat

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a nomeação de Leo Brincat para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0185/2016 — 2016/0806(NLE))

(Consulta)

(2018/C 204/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0185/2016),

Tendo em conta o artigo 121.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0257/2016),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de 5 de setembro de 2016, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer negativo à proposta do Conselho de nomeação de Leo Brincat para o cargo de membro do Tribunal de Contas, solicitando ao Conselho que a retire e apresente uma nova proposta ao Parlamento;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

13.6.2018   

PT

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C 204/217


P8_TA(2016)0331

Estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros (poderes delegados e competências de execução) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas (08536/1/2016 — C8-0226/2016 — 2013/0279(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 204/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (08536/1/2016 — C8-0226/2016),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0579),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A8-0240/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados de 12.3.2014, P7_TA(2014)0226.


13.6.2018   

PT

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C 204/218


P8_TA(2016)0332

Estatísticas sobre os preços do gás natural e da eletricidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (COM(2015)0496 — C8-0357/2015 — 2015/0239(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 204/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0496),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0357/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0184/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2015)0239

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1952.)


Quarta-feira, 14 de setembro de 2016

13.6.2018   

PT

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C 204/219


P8_TA(2016)0339

Protocolo do Acordo CE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia (14381/2013 — C8-0120/2016 — 2013/0321(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 204/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14381/2013),

Tendo em conta o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia (14382/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0120/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0216/2016),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.

13.6.2018   

PT

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C 204/220


P8_TA(2016)0340

Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa a uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego e que revoga a Decisão 2003/174/CE (05820/2014 — C8-0164/2016 — 2013/0361(APP))

(Processo legislativo especial — aprovação)

(2018/C 204/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05820/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0164/2016),

Tendo em conta a sua resolução provisória, de 15 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego (1),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0252/2016),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0377.


13.6.2018   

PT

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C 204/221


P8_TA(2016)0341

Prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (07532/2/2016 — C8-0227/2016 — 2013/0302(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 204/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (07532/2/2016 — C8-0227/2016),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 31 de janeiro de 2014 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0622),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0256/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 58.

(2)  JO C 126 de 26.4.2014, p. 48.

(3)  Textos Aprovados de 15.4.2014, P7_TA(2014)0343.


13.6.2018   

PT

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C 204/222


P8_TA(2016)0342

Acordo de Parceria Económica entre a UE e os Estados do APE SADC ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (10107/2016 — C8-0243/2016 — 2016/0005(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 204/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10107/2016),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (05730/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.os 3 e 4, do artigo 209.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0243/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0242/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados do APE SADC (África do Sul, Botsuana, Lesoto, Moçambique, Namíbia e Suazilândia).

13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/223


P8_TA(2016)0347

Objeção a um ato delegado: documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (C(2016)03999 — 2016/2816(DEA))

(2018/C 204/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (C(2016)03999) da Comissão («Regulamento Delegado»),

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão,

Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação (NTR), apresentado em 6 de abril de 2016 pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos dos artigos 10.o e 56.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010,

Tendo em conta a carta anunciada à Comissão e enviada a esta última, em 30 de junho de 2016, pelo Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como a carta enviada pelo Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em 12 de julho de 2016,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que é essencial que a informação dos consumidores sobre os produtos de investimento seja comparável, de molde a promover condições de concorrência equitativas no mercado, independentemente do tipo de intermediário financeiro que os concebe ou comercializa;

B.

Considerando que o facto de eliminar o risco de crédito do cálculo da classificação do risco dos produtos de seguros poderia induzir os investidores em erro;

C.

Considerando que o tratamento dos produtos que oferecem múltiplas opções necessita ainda de ser clarificado, em particular no que se refere à isenção explícita concedida aos fundos OICVM nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014;

D.

Considerando que o ato delegado adotado pela Comissão contém erros no método de cálculo dos cenários de desempenho futuro e que, por conseguinte, não cumpre o requisito, previsto no Regulamento (UE) n.o 1286/2014, de fornecer informações que sejam «exatas, corretas, claras e não induzam em erro» e, em especial, não mostra, em relação a alguns PRIIP, mesmo num cenário desfavorável, e mesmo para os produtos que tenham causado perdas regularmente durante o período mínimo de detenção recomendado, que os investidores poderão perder dinheiro;

E.

Considerando que a falta de orientações pormenorizadas no regulamento delegado sobre a «advertência relativa à compreensão» cria um grave risco de aplicação incoerente deste elemento no documento de informação fundamental em todo o mercado único;

F.

Considerando que o Parlamento mantém a sua opinião de que seria necessário aditar ao mandato das NTR uma maior normalização do momento em que a advertência relativa à compreensão será utilizada;

G.

Considerando que, a manterem-se inalteradas, as regras estabelecidas no regulamento delegado poderão contrariar o espírito e o objetivo da legislação, que consiste em fornecer aos pequenos investidores informações sobre os PRIIP que sejam claras, comparáveis, compreensíveis e não induzam em erro;

H.

Considerando que na carta enviada à Comissão em 30 de junho de 2016 pelo Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, a equipa de negociação do Parlamento solicita à Comissão que avalie se a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 deve ser adiada;

1.

Formula objeções ao Regulamento Delegado à Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento Delegado não pode entrar em vigor;

3.

Solicita à Comissão que apresente um novo ato delegado que tenha em conta as considerações acima formuladas;

4.

Solicita à Comissão que considere a possibilidade de apresentar uma proposta de adiamento da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 sem alterar qualquer outra disposição do nível 1, a fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos estabelecidos no regulamento e no regulamento delegado e evitar a aplicação do nível 1 antes da entrada em vigor das NTR;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Quinta-feira, 15 de setembro de 2016

13.6.2018   

PT

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C 204/225


P8_TA(2016)0348

Nomeação de um novo Comissário

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, que aprova a nomeação de Julian King como Membro da Comissão (C8-0339/2016 — 2016/0812(NLE))

(2018/C 204/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 246.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o ponto 6 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1),

Tendo em conta a demissão de Jonathan Hill das funções de membro da Comissão, apresentada em 25 de junho de 2016,

Tendo em conta a carta do Conselho de 15 de julho de 2016, nos termos da qual o Conselho consultou o Parlamento sobre uma decisão, a tomar de comum acordo com o Presidente da Comissão, relativa à nomeação de Julian King como membro da Comissão (C8-0339/2016),

Tendo em conta a audição de Julian King perante a comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, realizada em 12 de setembro de 2016, e a declaração de avaliação emitida por essa comissão na sequência dessa audição,

Tendo em conta o artigo 118.o e o Anexo XVI do seu Regimento,

1.

Aprova a nomeação de Julian King para o cargo de Membro da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos dos EstadosMembros.

(1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/226


P8_TA(2016)0352

Documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2015)0668 — C8-0405/2015 — 2015/0306(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 204/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0668),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0405/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0201/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2015)0306

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1953.)


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/227


P8_TA(2016)0353

Prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (COM(2015)0583 — C8-0375/2015 — 2015/0268(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração 1, exceto indicação em contrário]

(2018/C 204/41)

ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0238/2016).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu  (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento constitui um passo essencial para a realização da União dos Mercados de Capitais, tal como estabelecido na comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais», de 30 de setembro de 2015. A União dos Mercados de Capitais visa ajudar as empresas a aproveitar fontes de capital provenientes de qualquer parte da União Europeia (a seguir designada «União»), fazer com que os mercados funcionem de forma mais eficaz e oferecer aos investidores e aforradores oportunidades suplementares de aplicar o seu dinheiro, a fim de aumentar o crescimento e criar postos de trabalho.

(2)

A Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu princípios e regras harmonizados para a elaboração, aprovação e publicação dos prospetos aquando da oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado. Tendo em conta os desenvolvimentos legislativos e de mercado desde a sua entrada em vigor, esta diretiva deverá ser substituída.

(3)

A divulgação de informações em caso de oferta pública de valores mobiliários ou de admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado é indispensável para proteger os investidores, suprimindo as assimetrias de informação entre estes e os emitentes. Harmonizar a divulgação das informações permite o estabelecimento de um mecanismo de passaporte transfronteiriço que facilitará o funcionamento eficaz do mercado interno para uma vasta gama de valores mobiliários.

(4)

A utilização de abordagens divergentes resultaria na fragmentação do mercado interno, uma vez que os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão estariam sujeitos a normas diferentes consoante o Estado-Membro, e a utilização dos prospetos aprovados num Estado-Membro poderia não ser autorizada noutros Estados-Membros. Na ausência de um quadro harmonizado que garanta a uniformidade da divulgação e do funcionamento do passaporte na União, é provável que as diferenças na legislação dos Estados-Membros criem obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno de valores mobiliários. Por conseguinte, a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado interno e melhorar as condições desse funcionamento, em particular no que respeita aos mercados de capitais, e assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, é conveniente definir um quadro regulamentar em matéria de prospetos ao nível da União.

(5)

Quando os valores mobiliários são objeto de oferta pública ou admitidos à negociação num mercado regulamentado, é conveniente e necessário que as regras de divulgação assumam a forma legislativa de um regulamento, a fim de garantir que as disposições que impõem obrigações diretamente às pessoas envolvidas na oferta pública de valores mobiliários e na admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado são aplicadas de modo uniforme em toda a União. Uma vez que o quadro legal das disposições aplicáveis aos prospetos implica necessariamente medidas que definam requisitos precisos sobre todos os aspetos inerentes aos prospetos, mesmo pequenas divergências de abordagem relativamente a um desses aspetos poderiam dar origem a obstáculos significativos à oferta transfronteiriça de valores mobiliários, às cotações em vários mercados regulamentados e às regras da UE em matéria de proteção dos consumidores. Por conseguinte, a utilização de um regulamento, que é diretamente aplicável, não exigindo legislação nacional, deverá reduzir a possibilidade de serem tomadas medidas divergentes a nível nacional, e deverá assegurar uma abordagem coerente, um maior grau de segurança jurídica e evitar o surgimento de obstáculos significativos às ofertas transfronteiriças e à admissão à negociação em vários mercados regulamentados. A utilização de um regulamento reforçará também a confiança na transparência dos mercados em toda a União e reduzirá a complexidade regulatória e regulamentar, bem como os custos de pesquisa e de conformidade das empresas.

(6)

A avaliação da Diretiva 2010/73/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho  (5), revelou que determinadas alterações introduzidas pela mesma não cumpriram os seus objetivos iniciais e que são necessárias outras alterações ao regime do prospeto da União, a fim de simplificar e melhorar a sua aplicação, aumentar a sua eficiência e reforçar a competitividade internacional da União, contribuindo desta forma para a redução dos encargos administrativos.

(7)

O objetivo do presente regulamento é assegurar a proteção dos investidores e a eficiência do mercado, reforçando ao mesmo tempo o mercado único de capitais. A prestação de informações que, de acordo com a natureza do emitente e dos valores mobiliários, é necessária para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento informada, assegura, juntamente com as normas de conduta, a proteção dos investidores. Além disso, tal informação representa um meio eficaz para reforçar a confiança nos valores mobiliários, contribuindo assim para o bom funcionamento e desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários. Essa informação deverá ser prestada mediante a publicação de um prospeto.

(8)

Os requisitos em matéria de divulgação enunciados no presente regulamento não impedem que um Estado-Membro, uma autoridade com competência na matéria ou uma bolsa de valores imponham, por via dos respetivos regulamentos, outros requisitos específicos (designadamente, em matéria de governação das empresas) no contexto da admissão de títulos à negociação num mercado regulamentado. Esses requisitos não podem, direta ou indiretamente, restringir a redação, o conteúdo ou a divulgação de um prospeto aprovado por uma autoridade competente.

(9)

Os valores mobiliários não representativos de capital emitidos por um Estado-Membro ou por uma das autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro, por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais dos Estados-Membros não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, não devendo assim ser por ele afetados.

(10)

O âmbito de aplicação do requisito do prospeto deverá abranger tanto os valores mobiliários representativos de capital como os não representativos de capital objeto de oferta pública ou admitidos à negociação em mercados regulamentados, a fim de assegurar a proteção dos investidores. Alguns dos valores mobiliários abrangidos pelo presente regulamento habilitam o titular a adquirir valores mobiliários negociáveis ou a receber um montante em numerário através de uma liquidação em numerário, determinado por referência a outros instrumentos, designadamente valores mobiliários negociáveis, divisas, taxas de juro ou de rendimento, mercadorias ou outros índices ou indicadores. O presente regulamento abrange nomeadamente os warrants, warrants cobertos, certificados, certificados de depósito e instrumentos convertíveis, tais como valores mobiliários convertíveis à escolha do investidor.

(11)

A fim de garantir a aprovação e a atribuição de um passaporte ao prospeto, bem como a supervisão da conformidade com o presente regulamento, em particular no que respeita à atividade publicitária, deverá ser identificada uma autoridade competente para cada prospeto. Por conseguinte, o presente regulamento deverá determinar claramente o Estado--Membro de origem em melhor posição para aprovar o prospeto.

(12)

No que se refere às ofertas públicas de valores mobiliários cuja contrapartida total na União seja inferior a  1 000 000 EUR , é provável que o custo de produção de um prospeto nos termos do presente regulamento seja desproporcionado relativamente às receitas previstas da oferta. Por conseguinte, é conveniente que a obrigação de elaborar um prospeto ao abrigo do presente regulamento não se aplique a ofertas de tão pequena escala. Os Estados-Membros não devem alargar os requisitos de elaboração de um prospeto nos termos do presente regulamento a ofertas de valores mobiliários com uma contrapartida total inferior a esse limiar. Os Estados-Membros devem ainda abster-se de exigir outros requisitos mínimos de divulgação a nível nacional que ▌ possam constituir um encargo desproporcionado ou desnecessário em relação a tais ofertas de valores mobiliários e, por conseguinte, aumentem a fragmentação do mercado interno . Caso imponham tais requisitos de divulgação a nível nacional, os Estados-Membros devem notificar a Comissão e a ESMA das regras aplicáveis.

(12-A)

A Comissão deverá analisar esses requisitos de divulgação a nível nacional e incorporar os resultados no seu trabalho sobre financiamento coletivo, tendo em conta a necessidade de evitar a fragmentação do mercado interno. É importante que o enquadramento regulamentar a nível da União garanta que as empresas disponham de opções suficientes para obter capital. Por conseguinte, no espírito da União dos Mercados de Capitais e para desbloquear o investimento, a Comissão deve propor uma iniciativa regulamentar para regular e harmonizar as práticas de financiamento coletivo em toda a União.

(13)

Além disso, tendo em conta a diferença de dimensão dos mercados financeiros em toda a União, é conveniente permitir aos Estados-Membros a possibilidade de isentar as ofertas públicas de valores mobiliários não superiores a 5 000 000 EUR da obrigação de elaboração de um prospeto, tal como previsto no presente regulamento. Em particular, os Estados-Membros devem poder estabelecer no direito nacional um limiar entre 1 000 000 EUR e 5 000 000 EUR, expresso como contrapartida total da oferta ao longo de um período de 12 meses, a partir do qual será aplicável a isenção, tendo em conta o nível de proteção dos investidores nacionais que considerem adequado. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e a ESMA do limiar que escolheram. As ofertas públicas de valores mobiliários efetuadas ao abrigo dessa isenção não devem beneficiar do regime de passaporte nos termos do presente regulamento. Além disso, essas ofertas devem conter uma indicação clara de que a oferta pública não é de natureza transfronteiriça e não deve solicitar ativamente investidores fora desse Estado-Membro.

(13-A)

Caso um Estado-Membro opte por isentar as ofertas públicas de valores mobiliários cuja contrapartida total não exceda 5 000 000 EUR, nada no presente regulamento deve obstar a que esse Estado-Membro adote normas a nível nacional que permitam aos sistemas de negociação multilateral (SNM) determinar o conteúdo do documento de admissão que o emitente é obrigado a apresentar aquando da admissão inicial à negociação dos seus valores mobiliários. Nesse caso, poderá justificar-se que o operador do SNM defina o modo de revisão do documento de admissão, o que poderá não implicar necessariamente uma aprovação formal pela autoridade competente ou pelo SNM.

(14)

Caso uma oferta de valores mobiliários seja exclusivamente dirigida a um círculo restrito de investidores que não sejam investidores qualificados , ou a outros investidores que cumpram os requisitos constantes do artigo 6.o, n.o 1, alíneas (a) e (b) do Regulamento (UE) n.o 345/2013, a elaboração de um prospeto representa um encargo desproporcionado tendo em conta o pequeno número de pessoas visadas pela oferta, pelo que não deverá ser exigido um prospeto. Esta disposição deverá aplicar-se, por exemplo, a uma oferta dirigida a familiares ou a pessoas das relações pessoais dos gestores de uma empresa.

(15)

Incentivar os membros dos órgãos de administração e os trabalhadores a deterem valores mobiliários da sua própria empresa pode ter um impacto positivo na governação das empresas e ajudar a criar valor a longo prazo, promovendo a dedicação dos trabalhadores e o sentimento de pertença, alinhando os interesses de acionistas e de trabalhadores e proporcionando aos segundos oportunidades de investimento. A participação dos trabalhadores na titularidade da sua empresa é particularmente importante para as pequenas e médias empresas (PME), nas quais cada trabalhador pode desempenhar um papel significativo para o êxito da empresa. Por conseguinte, não deverá ser obrigatório publicar um prospeto aprovado para ofertas lançadas no contexto de um regime de participação dos trabalhadores no capital da empresa no interior da União, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta, a fim de salvaguardar a proteção dos investidores. A fim de assegurar a igualdade de acesso de todos os membros dos órgãos de administração e trabalhadores aos regimes de participação no capital da empresa, independentemente de o empregador estar estabelecido dentro ou fora da União, não deverá continuar a ser exigida nenhuma decisão de equivalência dos mercados de países terceiros, desde que esteja disponível o referido documento. Assim, todos os participantes nos regimes de participação dos trabalhadores no capital da empresa beneficiarão de igualdade de tratamento e de informações.

(16)

As emissões diluidoras de ações ou de valores mobiliários que dão acesso às ações são frequentemente indicativas de operações com um impacto significativo na estrutura de capital, nas perspetivas e na situação financeira do emitente, razão pela qual é necessária a informação contida num prospeto. Em contrapartida, caso um emitente tenha ações já admitidas à negociação num mercado regulamentado, não deverá ser exigido um prospeto para qualquer admissão subsequente das mesmas ações no mesmo mercado regulamentado, mesmo no caso de essas ações resultarem da conversão ou troca de outros valores mobiliários ou do exercício dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, desde que as ações recentemente admitidas representem uma proporção limitada em relação às ações da mesma categoria já emitidas no mesmo mercado regulamentado, a menos que essa admissão seja combinada com uma oferta pública abrangida pelo presente regulamento. Deverá aplicar-se de um modo mais geral o mesmo princípio aos valores mobiliários fungíveis com valores mobiliários já admitidos à negociação num mercado regulamentado.

(17)

Ao aplicar a definição de «oferta pública de valores mobiliários», a capacidade de um investidor para tomar uma decisão individual relativa à compra ou subscrição de valores mobiliários será um critério decisivo. Deste modo, sempre que forem feitas ofertas públicas de valores mobiliários sem um elemento de escolha individual por parte do beneficiário, incluindo atribuições de valores mobiliários sem direito a rejeitar os mesmos, essa operação não deve ser abrangida pela definição de «oferta pública de valores mobiliários» prevista no presente regulamento.

(18)

Os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários não sujeitos à obrigação de publicação de um prospeto deverão poder elaborar voluntariamente um prospeto completo ou um prospeto de crescimento da UE, consoante o caso, em conformidade com o presente regulamento. Portanto, deverão beneficiar do passaporte único, caso decidam respeitar voluntariamente o presente regulamento.

(19)

A divulgação de informações através de um prospeto não deverá ser exigida para as ofertas circunscritas a investidores qualificados. Por outro lado, qualquer revenda ao público ou negociação pública através da admissão à negociação num mercado regulamentado requer a publicação de um prospeto.

(20)

Um prospeto válido, elaborado pelo emitente ou pela pessoa responsável pela elaboração do prospeto e disponível ao público no momento da colocação final dos valores mobiliários através de intermediários financeiros ou em qualquer revenda subsequente de valores mobiliários, presta aos investidores informações suficientes para poderem tomar decisões de investimento informadas. Por conseguinte, os intermediários financeiros que coloquem ou revendam posteriormente os valores mobiliários deverão poder confiar no prospeto inicial publicado pelo emitente ou pela pessoa responsável pela elaboração do prospeto, desde que o mesmo continue a ser válido e seja acompanhado das devidas adendas e que a pessoa responsável pela sua elaboração consinta no seu uso. O emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto deverá poder submeter o seu consentimento a condições. O consentimento para usar o prospeto, incluindo as eventuais condições a ele inerentes, deverá ser dado num acordo escrito que possibilite a avaliação pelas partes interessadas da conformidade da revenda ou colocação final dos valores mobiliários com esse acordo. No caso de ter sido dado o consentimento para o uso do prospeto, o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto inicial deverá ser responsável pela informação nele contida e, no caso dos prospetos de base, pelo fornecimento e apresentação das condições finais, não devendo ser necessário publicar outro prospeto. Contudo, no caso de o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto inicial não consentir no seu uso, o intermediário financeiro deverá ser obrigado a publicar um novo prospeto. Nesse caso, deverá ser o intermediário financeiro o responsável pela informação contida no prospeto, incluindo toda a informação inserida por remissão e, no caso do prospeto de base, as condições finais.

(21)

A harmonização da informação contida no prospeto deverá assegurar uma proteção equivalente dos investidores a nível da União. Para que os investidores possam tomar decisões de investimento informadas, os prospetos elaborados em conformidade com o presente regulamento devem conter as informações pertinentes e necessárias relacionadas com os investimentos em valores mobiliários que um investidor possa razoavelmente solicitar para poder realizar uma avaliação informada do ativo e do passivo, da situação financeira, dos lucros e prejuízos, e das perspetivas do emitente ou de qualquer garante, bem como os direitos inerentes aos valores mobiliários; Essa informação deve ser elaborada e fornecida de forma sucinta, que facilite a sua análise e compreensão, devendo estar adaptada ao tipo de prospetos elaborados em conformidade com o presente regulamento, incluindo aqueles que se baseiam no regime simplificado de divulgação das emissões secundárias e  no regime do prospeto de crescimento da UE. O prospeto não deverá conter informações que não sejam relevantes ou específicas do emitente e dos valores mobiliários em causa, uma vez que tal situação poderá ocultar informações importantes para os investidores e comprometer assim a proteção dos investidores. Por conseguinte, as informações incluídas num prospeto devem ser adaptadas de modo a refletir a natureza e as circunstâncias do emitente, o tipo de valores mobiliários, o tipo de investidor visado por uma oferta ou admissão à negociação num mercado regulamentado e os possíveis conhecimentos desses investidores, assim como as informações de que disponham por terem sido publicadas em virtude de outros requisitos legais ou regulamentares.

(22)

O sumário do prospeto deverá constituir uma fonte de informação útil para os investidores, nomeadamente para os pequenos investidores. Deverá constituir uma parte autónoma do prospeto e destacar as informações fundamentais de que os investidores necessitam para poderem tomar decisões quanto às ofertas e admissões à negociação de valores mobiliários que pretendem estudar melhor analisando o prospeto no seu conjunto com vista a tomar uma decisão de investimento informada. O atrás exposto implica que as informações apresentadas no sumário não sejam reproduzidas no corpo principal do prospeto exceto se absolutamente necessário. Tais informações fundamentais deverão incluir as características essenciais e os riscos associados ao emitente, ao eventual garante e aos valores mobiliários oferecidos ou admitidos à negociação num mercado regulamentado, incluindo os identificadores únicos, tais como os identificadores de entidades jurídicas (LEI) dos agentes envolvidos na oferta e os números de identificação internacional de títulos (ISIN) dos valores mobiliários. O sumário deverá ainda estabelecer os termos e condições gerais da oferta. Em particular, a apresentação dos fatores de risco na introdução deverá consistir numa seleção limitada dos riscos específicos que o emitente considere de maior relevância para o investidor na tomada de uma decisão de investimento. A descrição dos fatores de risco apresentados no sumário deve ser relevante para a oferta específica e deve ser preparada apenas para benefício dos investidores e não para prestar declarações gerais sobre riscos de investimento ou para limitar a responsabilidade dos emitentes, oferentes ou quaisquer pessoas que atuem em seu nome.

(22-A)

O sumário deve conter uma advertência clara, destacando os riscos, sobretudo para os pequenos investidores, no caso de valores mobiliários emitidos por bancos que são objeto de recapitalização interna ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (DRRB)  (6).

(23)

O sumário do prospeto deverá ser curto, simples e de fácil compreensão para os investidores. Deverá ser redigido em linguagem corrente, não técnica, apresentando as informações numa forma facilmente acessível. Não deverá limitar-se a uma simples compilação de excertos do prospeto. Recomenda-se a definição de um tamanho máximo para o sumário, de modo a garantir que os investidores não sejam dissuadidos de o ler e a incentivar os emitentes a selecionar as informações que são essenciais para os investidores. Em casos excecionais, a autoridade competente deve, no entanto, estar apta a permitir que o emitente elabore um sumário mais amplo, com não mais de cinco folhas de papel de tamanho A4 impressas de ambos os lados, caso a complexidade das suas atividades, a natureza da emissão, ou a natureza dos valores mobiliários emitidos assim o exija, e nos casos em que o investidor possa ser induzido em erro se as informações complementares não figurarem no sumário.

(24)

A fim de garantir uma estrutura uniforme do sumário do prospeto, deverão ser previstas secções gerais e sub-rubricas com conteúdos indicativos, que o emitente deverá preencher com descrições narrativas breves, incluindo valores, se adequado. Desde que as apresentem de forma justa e equilibrada, os emitentes deverão dispor de poderes discricionários quanto à seleção das informações que consideram relevantes e significativas.

(25)

O formato do sumário do prospeto deverá aproximar-se, na medida do possível, do documento de informação fundamental solicitado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Caso os valores mobiliários sejam abrangidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2014, deverá ser possível reutilizar integralmente no sumário o conteúdo do documento de informação fundamental, a fim de reduzir os custos de conformidade e os encargos administrativos para os emitentes. No entanto, o requisito da elaboração de um sumário não deverá ser derrogado quando for exigido um documento de informação fundamental, uma vez que este não contém as informações fundamentais relativas ao emitente e à oferta pública ou admissão à negociação dos valores mobiliários em causa.

(26)

Ninguém deverá ser tido por civilmente responsável meramente com base no sumário, ou em qualquer tradução deste, salvo se o mesmo, quando lido em conjunto com as outras partes do prospeto, contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes em relação às partes relevantes do prospeto. O sumário deverá conter uma advertência clara a esse aspeto.

(27)

Os emitentes que obtêm com frequência financiamento nos mercados de capitais deverão ter acesso a formatos específicos de documentos de registo e de prospetos, bem como a procedimentos específicos para efeitos do seu registo e aprovação, de modo a que possam beneficiar de uma maior flexibilidade e aproveitar as oportunidades de negócio. De qualquer modo, esses formatos e procedimentos deverão ser facultativos e deixados à escolha do emitente.

(28)

No que respeita a todos os valores mobiliários não representativos de capital, nomeadamente quando são emitidos de forma contínua ou repetida ou quando se integram num programa de ofertas, os emitentes deverão ter a possibilidade de elaborar um prospeto sob a forma de prospeto de base. O prospeto de base e as respetivas condições finais deverão conter a mesma informação que um prospeto.

(29)

Importa esclarecer que as condições finais de um prospeto de base só deverão conter informações relativas à nota sobre os valores mobiliários que sejam específicas da emissão individual e que só possam ser determinadas no momento da emissão em causa. Tais informações podem incluir, nomeadamente, o número de identificação internacional dos títulos, o preço de emissão, a data de vencimento, o cupão, a data de exercício, o preço de exercício, o preço de reembolso e outros elementos desconhecidos no momento da elaboração do prospeto de base. Se não tiverem sido incluídas no prospeto de base, as condições finais não têm de ser aprovadas pela autoridade competente, devendo porém ser--lhe comunicadas. Quaisquer outras informações que possam influenciar a avaliação do emitente e dos valores mobiliários deverão ser incluídas numa adenda ao prospeto de base. Nem as condições finais nem as adendas deverão ser utilizadas para incluir um tipo de valores mobiliários que não esteja já descrito no prospeto de base.

(30)

No âmbito de um prospeto de base, o sumário só deverá ser elaborado pelo emitente em relação a cada emissão individual oferecida, a fim de reduzir os encargos administrativos associados e melhorar a legibilidade para os investidores. Esse sumário específico da emissão deverá ser anexado às condições finais e só deverá ser aprovado pela autoridade competente se as condições finais tiverem sido incluídas no prospeto de base ou numa adenda ao mesmo.

(31)

A fim de melhorar a flexibilidade e a rentabilidade do prospeto de base, os emitentes deverão poder elaborar um prospeto de base sob a forma de documentos separados. Os emitentes frequentes deverão poder utilizar um documento de registo universal como parte integrante desse prospeto de base.

(32)

Os emitentes frequentes deverão ser incentivados a elaborar os seus prospetos como documentos separados, podendo assim reduzir os custos de conformidade com o presente regulamento e reagir rapidamente às oportunidades do mercado. Por conseguinte, os emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em mercados regulamentados ou em sistemas de negociação multilateral deverão dispor da opção, mas não da obrigação, de elaborar e publicar em cada exercício um documento de registo universal que contenha as informações legais, comerciais, financeiras, contabilísticas e da base acionista, bem como uma descrição do emitente nesse exercício. Deste modo, o emitente poderá manter as informações atualizadas e elaborar um prospeto, quando as condições do mercado forem favoráveis a uma oferta pública ou a uma admissão, mediante o aditamento de uma nota e de um sumário sobre os valores mobiliários. O documento de registo universal deverá ser multifuncional, na medida em que o seu conteúdo deverá ser o mesmo, independentemente de o emitente o utilizar posteriormente para uma oferta ou para a admissão à negociação de valores mobiliários representativos de capital ou não representativos de capital. O documento de registo universal deverá servir de fonte de referência sobre o emitente, fornecendo aos investidores e analistas as informações mínimas necessárias para formarem um juízo informado sobre a atividade, a situação financeira, os resultados e perspetivas, a governação e a estrutura acionista da empresa.

(33)

Um emitente que tenha solicitado e recebido a aprovação de um documento de registo universal durante dois anos consecutivos pode ser considerado pela autoridade competente como um emitente bem conhecido. Todos os documentos de registo universal, e quaisquer alterações aos mesmos, apresentados posteriormente ▌não necessitam de aprovação prévia e podem ser revistos ex post pela autoridade competente, sempre que esta o considere necessário , salvo se essas alterações disserem respeito a uma omissão ou a um erro importante ou a uma inexatidão importante suscetível de induzir o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação informada sobre o emitente. Cada autoridade competente deverá decidir a frequência dessa análise tomando em consideração, por exemplo, a sua avaliação dos riscos do emitente, da qualidade das suas divulgações anteriores ou do período decorrido desde a última análise de um documento de registo universal apresentado.

(34)

Enquanto não fizer parte integrante de um prospeto aprovado, o documento de registo universal deverá poder ser alterado, quer voluntariamente pelo emitente — por exemplo em caso de alteração relevante na sua organização ou situação financeira — quer a pedido da autoridade competente no contexto de uma análise posterior à apresentação caso não estejam satisfeitas as normas de completude, inteligibilidade e coerência. Tais alterações deverão ser publicadas segundo as mesmas modalidades aplicáveis ao documento de registo universal. Em particular, quando a autoridade competente identificar uma omissão importante, um erro importante ou uma inexatidão importante, o emitente deverá alterar o seu documento de registo universal e, sem demora injustificada, publicar essa alteração. Não estando a decorrer uma oferta pública ou uma admissão à negociação de valores mobiliários, o procedimento de alteração de um documento de registo universal deverá ser distinto do procedimento de publicação de uma adenda ao prospeto, que só deverá ser aplicável após a aprovação do mesmo.

(35)

Caso um emitente elabore um prospeto constituído por documentos separados, todas as partes integrantes do prospeto deverão ser submetidas a aprovação, incluindo, se aplicável, o documento de registo universal e respetivas alterações caso tenham sido previamente apresentadas à autoridade competente mas não aprovadas. No caso de um emitente frequente, quaisquer alterações ao documento de registo universal não necessitam de aprovação prévia à publicação, mas devem poder ser revistos pela autoridade competente numa base ex-post.

(36)

Para acelerar o processo de elaboração de um prospeto e facilitar o acesso aos mercados de capitais de forma rentável, os emitentes frequentes que produzam um documento de registo universal deverão beneficiar de um processo de aprovação mais rápido, uma vez que a principal parte integrante do prospeto já terá sido aprovada ou já se encontrará disponível para análise pela autoridade competente. Por conseguinte, quando o documento de registo assume a forma de um documento de registo universal, o período necessário para aprovação do prospeto deverá ser reduzido.

(37)

Desde que o emitente cumpra os procedimentos para a apresentação, divulgação e armazenamento das informações regulamentares e os prazos fixados nos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Concelho (8), deverá ser autorizado a publicar os relatórios financeiros anuais e semestrais exigidos pela Diretiva 2004/109/CE como parte integrante do documento de registo universal, salvo se o Estado-Membro de origem do emitente for diferente para efeitos do presente regulamento e da Diretiva 2004/109/CE e se a língua do documento de registo universal não preencher as condições estabelecidas no artigo 20.o da Diretiva 2004/109/CE. Desta forma, deverá ser possível reduzir os encargos administrativos relacionados com as apresentações múltiplas, sem influenciar as informações disponibilizadas ao público ou a fiscalização destes relatórios nos termos da Diretiva 2004/109/CE.

(38)

Deverá ser estabelecido um prazo claro no que se refere à validade de um prospeto, para evitar que as decisões de investimento se baseiem em informações desatualizadas. A fim de aumentar a segurança jurídica, a validade de um prospeto deverá ter início aquando da respetiva aprovação, numa data que possa ser facilmente verificada pela autoridade competente. Uma oferta pública de valores mobiliários abrangida por um prospeto de base só deverá ser prorrogada para além da validade do prospeto de base quando um prospeto de base se, antes de caducar esse prazo, for aprovado e publicado um prospeto de base sucessivo que cubra a continuação da oferta.

(39)

Por natureza, as informações relativas ao imposto sobre o rendimento dos valores mobiliários incluídas num prospeto só podem ser genéricas, sendo escasso o seu valor informativo para os investidores individuais. Atendendo a que estas informações devem abranger não só o país da sede do emitente mas também os países onde a oferta é lançada ou onde a admissão à negociação é solicitada, caso um prospeto seja objeto de um passaporte a sua produção é dispendiosa e poderá dificultar as ofertas transfronteiriças. Por conseguinte, um prospeto só deverá conter uma advertência de que a legislação tributária do Estado-Membro do investidor e do Estado-Membro de constituição do emitente poderá ter impacto no rendimento obtido com os valores mobiliários. O prospeto deverá contudo incluir informações adequadas em matéria de tributação caso o investimento proposto implique um regime fiscal específico, por exemplo no caso dos investimentos em valores mobiliários que concedam aos investidores um tratamento fiscal favorável.

(40)

A partir do momento em que uma categoria de valores mobiliários é admitida à negociação num mercado regulamentado, os emitentes divulgam informações permanentes aos investidores a título do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e da Diretiva 2004/109/CE. A necessidade de um prospeto completo é, portanto, menos premente no caso de subsequentes ofertas públicas ou admissões à negociação realizadas por esse emitente. Por conseguinte, deverá estar disponível um prospeto distinto simplificado para utilização em caso de emissões secundárias, cujo conteúdo deverá ser simplificado relativamente ao regime normal, tendo em conta as informações já divulgadas. Ainda assim, é necessário fornecer aos investidores informações consolidadas e bem estruturadas sobre elementos tais como as condições da proposta e o seu contexto▌. Por conseguinte, o prospeto simplificado para uma emissão secundária deve incluir as informações reduzidas pertinentes que os investidores possam razoavelmente solicitar a fim de compreender as perspetivas de um emitente e de um eventual garante, os direitos inerentes aos valores mobiliários, as razões subjacentes às emissões e o seu impacto sobre o emitente, em particular a declaração relativa ao fundo de maneio, a divulgação da capitalização e do endividamento, o impacto na estrutura de capital global e uma síntese concisa das informações pertinentes divulgadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 desde a data da última emissão.

(41)

O regime simplificado de divulgação para as emissões secundárias deve ser alargado aos valores mobiliários negociados nos mercados de PME em crescimento, uma vez que os seus operadores são obrigados, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, a definir e aplicar regras que garantam a divulgação adequada da informação numa base contínua por parte dos emitentes cujos valores mobiliários são negociados nessas plataformas. O regime deve também ser aplicado aos SNM, que não mercados das PME em crescimento, caso esses SNM apresentem requisitos de divulgação equivalentes aos exigidos para os mercados das PME em crescimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE.

(42)

O regime simplificado de divulgação para as emissões secundárias só deverá estar disponível para utilização depois de decorrido um prazo mínimo desde a admissão inicial à negociação de uma categoria de valores mobiliários de um emitente. Deverá ser suficiente um prazo adicional de 18 meses para garantir que o emitente cumpriu, pelo menos uma vez, a sua obrigação de publicar um relatório financeiro anual nos termos da Diretiva 2004/109/CE ou nos termos das regras aplicáveis aos operadores de um mercado de PME em crescimento ou um SNM sujeito a requisitos de divulgação equivalentes.

(43)

Um dos principais objetivos da União dos Mercados de Capitais é facilitar o acesso ao financiamento nos mercados de capitais para as PME na União. Na medida em que tais empresas têm necessidade de obter montantes relativamente mais baixos do que outros emitentes, o custo de elaboração de um prospeto completo poderá ser desproporcionadamente elevado e poderá dissuadi-las de lançar uma oferta pública dos seus valores mobiliários. Ao mesmo tempo, devido à dimensão e ao historial potencialmente mais curto que as caracteriza, as PME poderão estar sujeitas a um risco de investimento específico comparativamente aos emitentes de maior dimensão e deverão fornecer informações suficientes para que os investidores possam tomar as suas decisões de investimento. Além disso, para incentivar as PME a recorrer ao financiamento em mercados de capitais, o presente regulamento deve assegurar que seja dada uma atenção especial aos mercados de PME em crescimento. Os mercados de PME em crescimento são um instrumento promissor que permite às pequenas empresas em crescimento obter capital. O sucesso de tais plataformas está, todavia, dependente da sua atratividade para empresas de uma certa dimensão. De igual modo, os emitentes que procedam à oferta pública de valores mobiliários cuja contrapartida total na União não seja superior a 20 000 000 EUR, beneficiariam de um acesso mais fácil ao financiamento nos mercados de capitais, de modo a poderem crescer e atingir o seu pleno potencial, assim como captar recursos a custos que não sejam desproporcionadamente elevados. Por conseguinte, convém que o presente regulamento estabeleça um regime proporcionado de prospetos de crescimento da UE específico disponível às PME, aos emitentes que procedam à oferta pública de valores mobiliários a serem admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento, e aos emitentes que procedam à oferta pública de valores mobiliários cuja contrapartida total na União não seja superior a 20 000 000 EUR. Assim, ao calibrar o conteúdo de um prospeto de crescimento da UE aplicável às PME, é conveniente encontrar um justo equilíbrio entre o acesso rentável aos mercados financeiros e a proteção dos investidores, devendo por conseguinte ser desenvolvido um regime de divulgação específico para a consecução desse objetivo por parte das PME. Uma vez aprovados, os prospetos de crescimento da UE devem beneficiar do regime de passaporte nos termos do presente regulamento e, por conseguinte, ser válidos para qualquer oferta pública de valores mobiliários em toda a União.

(44)

As informações reduzidas que devem ser exigidas nos prospetos de crescimento da UE deverão ser calibradas de forma a incidir nas informações importantes e relevantes ao investir em valores mobiliários emitidos , e deverão procurar garantir a proporcionalidade entre a dimensão da empresa e as suas necessidades de financiamento, por um lado, e os custos de produção de um prospeto, por outro. A fim de garantir que essas empresas possam elaborar prospetos sem incorrer em custos desproporcionados à sua dimensão e, por conseguinte, às suas necessidades de financiamento, o regime de prospetos de crescimento da UE deverá ser mais flexível do que o aplicado às empresas cotadas em mercados regulamentados, na medida em que tal seja compatível com a garantia de divulgação das informações essenciais necessárias para os investidores.

(45)

O regime proporcionado de divulgação ▌ relativo aos prospetos de crescimento da UE não deverá ser disponibilizado quando os valores mobiliários ▌ se destinem a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado , uma vez que os investidores em mercados regulamentados deverão estar confiantes de que os emitentes dos valores mobiliários nos quais investem estão sujeitos a um conjunto único de regras de divulgação. Por conseguinte, não deverá existir uma norma de divulgação a dois níveis aplicável à admissão de valores mobiliários nos mercados regulamentados em função da dimensão do emitente.

(46)

Um prospeto de crescimento da UE deve ser um documento normalizado fácil de completar pelos emitentes e deve abranger informações fundamentais sobre o emitente, os valores mobiliários e a oferta. A Comissão deve elaborar atos delegados para especificar o conteúdo reduzido e o formato do prospeto de crescimento da UE normalizado. Na definição dos elementos do regime proporcionado de divulgação aplicável aos prospetos de crescimento da UE, a Comissão deverá ter em conta a necessidade de assegurar que o prospeto de crescimento da UE seja significativa e genuinamente mais simples do que o prospeto completo, em termos de carga administrativa e de custos de emissão, a necessidade de facilitar o acesso das PME aos mercados de capitais, assegurando simultaneamente a confiança dos investidores para investirem nas empresas em causa, a necessidade de reduzir ao mínimo os custos e os encargos para as PME, a necessidade de recolha de tipos específicos de informações de especial importância para as PME, a dimensão do emitente e o seu período de atividade, os vários tipos e características de ofertas e os vários tipos de informações necessárias aos investidores relativamente aos diferentes tipos de valores mobiliários.

 

(48)

A inclusão dos fatores de risco num prospeto tem como objetivo principal a garantia de que os investidores efetuam uma avaliação informada desses riscos e, por conseguinte, tomam decisões de investimento com pleno conhecimento dos factos. Os fatores de risco deverão, por conseguinte, limitar-se aos riscos considerados significativos e específicos do emitente e dos respetivos valores mobiliários e que são corroborados pelo conteúdo do prospeto. Um prospeto não deverá conter fatores de risco que sejam genéricos e que sirvam apenas de cláusulas de exoneração, uma vez isso poderá ocultar fatores de risco mais específicos de que os investidores deverão ter conhecimento, impedindo assim o prospeto de apresentar as informações de forma concisa e compreensível, que facilite a sua análise. A ESMA deve elaborar orientações para avaliar a especificidade e a importância dos fatores de risco no intuito de auxiliar as autoridades competentes na análise dos fatores de risco, de forma a incentivar a comunicação adequada e seletiva dos fatores de risco pelos emitentes.

(49)

A omissão de informações sensíveis num prospeto deve ser autorizada em determinadas circunstâncias através de uma derrogação concedida pela autoridade competente, no intuito de evitar situações prejudiciais para um emitente.

(50)

Os Estados-Membros publicam abundantes informações sobre a sua situação financeira, que são de modo geral do domínio público. Assim, caso um Estado-Membro garanta uma oferta de valores mobiliários, não deverá ser necessário fornecer tais informações no prospeto.

(51)

Autorizar os emitentes a procederem à inserção por remissão de documentos que contenham informações a divulgar no prospeto ou num prospeto de base  — na condição de esses documentos terem sido publicados em formato eletrónico — deverá facilitar o procedimento de elaboração do prospeto e reduzir os custos para os emitentes sem comprometer a proteção dos investidores. No entanto, o objetivo de simplificar e reduzir os custos de elaboração de um prospeto não deverá ser atingido em detrimento de outros interesses que o prospeto pretende proteger, incluindo a acessibilidade da informação. A língua utilizada para a informação inserida por remissão deverá seguir o regime linguístico aplicável aos prospetos. A informação inserida por remissão pode dizer respeito a dados históricos; todavia, caso deixe de ser pertinente devido a alterações importantes, deverá estar claramente indicado no prospeto esse facto e deverá ser igualmente fornecida informação atualizada. Além disso, os emitentes frequentes devem poder decidir incorporar quaisquer alterações ao documento de registo universal por meio de uma referência dinâmica no prospeto. Graças a essa referência dinâmica, o leitor seria sempre remetido para a versão mais recente do documento de registo universal, sem haver necessidade de um suplemento. A utilização de uma referência dinâmica em substituição de uma adenda não deverá afetar o direito de desistência do investidor.

(52)

Qualquer informação regulamentar ▌deverá ser elegível para inserção por remissão num prospeto. Os emitentes cujos valores mobiliários sejam negociados num sistema de negociação multilateral, bem como os emitentes que estão isentos da publicação de relatórios financeiros anuais e semestrais por força do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/109/CE, deverão também ser autorizados a inserir por remissão num prospeto a totalidade ou parte da sua informação financeira anual e intercalar, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras, relatórios de gestão ou declarações sobre a governação das sociedades, sob reserva da respetiva publicação em formato eletrónico.

(53)

Tendo em conta que as autoridades competentes dos diversos Estados-Membros utilizam abordagens diferentes, nem todos os emitentes têm acesso à informação e orientação adequadas relativamente ao processo de controlo e aprovação e às etapas necessárias para que um prospeto seja aprovado. O presente regulamento deverá suprimir essas diferenças através da harmonização das regras aplicáveis ao processo de controlo e aprovação e da simplificação do processo de aprovação pelas autoridades competentes nacionais , com vista a assegurar que todas as autoridades competentes utilizam uma abordagem convergente no momento em que efetuam o controlo do caráter exaustivo, coerência e inteligibilidade das informações que constam de um prospeto. As orientações sobre as modalidades de aprovação de um prospeto deverão ser colocadas à disposição do público nos sítios Web das autoridades competentes. A ESMA deverá desempenhar um papel fundamental na promoção da convergência da supervisão, utilizando as competências que lhe são atribuídas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A ESMA deverá nomeadamente organizar revisões pelos pares que abranjam as atividades das autoridades competentes previstas no presente regulamento, num prazo adequado antes do início da prevista análise do presente regulamento e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA deverá desenvolver um sistema central de fluxo de trabalho, que integre o processo de aprovação de prospetos desde o seu lançamento até à aprovação, o que permitiria às autoridades competentes, à ESMA e aos emitentes gerir e acompanhar os pedidos de aprovação em linha. Esse sistema forneceria informações fundamentais e poderia ser utilizado pela ESMA e as autoridades competentes como um instrumento para incentivar a convergência dos processos e procedimentos de aprovação de prospetos em toda a União e para assegurar que, no futuro, estes sejam aprovados da mesma maneira em toda a UE.

(53-A)

A ESMA deve proceder a uma avaliação da conceção, financiamento e operação de um sistema central de fluxo de trabalho no contexto da União dos Mercados de Capitais, em conjunto com as autoridades competentes nacionais.

(54)

A fim de facilitar o acesso aos mercados dos Estados-Membros, é importante que sejam razoáveis e divulgadas as taxas cobradas pelas autoridades competentes para a aprovação e apresentação dos prospetos e respetiva documentação. As taxas cobradas aos emitentes estabelecidos num país terceiro devem refletir o encargo que a emissão representa.

(55)

Atendendo a que a Internet garante um acesso fácil à informação e no intuito de assegurar uma melhor acessibilidade por parte dos investidores, o prospeto aprovado deverá ser sempre publicado em formato eletrónico. O prospeto deverá ser publicado numa secção específica do sítio Web do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão ou, se aplicável, no sítio web dos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários, incluindo os agentes pagadores, ou no sítio web do mercado regulamentado no qual é solicitada a admissão à negociação, ou do operador do sistema de negociação multilateral, devendo ser transmitido pela autoridade competente à ESMA em conjunto com os dados pertinentes que permitam a sua classificação. A ESMA deverá disponibilizar ao público um mecanismo de armazenamento centralizado dos prospetos, com acesso gratuito e ferramentas de pesquisa adequadas. Para assegurar o acesso dos investidores a dados fidedignos que possam ser utilizados e analisados de maneira atempada e eficiente, as informações fundamentais incluídas nos prospetos, como o código ISIN de identificação dos valores mobiliários ou o código LEI de identificação dos emitentes, oferentes ou garantes, devem permitir a leitura automática, mesmo que sejam utilizados metadados. Os prospetos deverão ser mantidos à disposição do público durante pelo menos 10 anos a contar da data da sua publicação, de modo a garantir que o seu período de disponibilidade pública está alinhado com o dos relatórios financeiros anuais e semestrais previstos na Diretiva 2004/109/CE. O prospeto deverá todavia estar sempre disponível para os investidores em suporte duradouro sendo fornecido gratuitamente, mediante pedido.

(56)

Será também necessário harmonizar os procedimentos relativos à publicidade, para não minar a confiança do público e não prejudicar o funcionamento adequado dos mercados financeiros. A imparcialidade e precisão da publicidade, bem como a sua coerência com o conteúdo do prospeto, são extremamente importantes para a proteção dos investidores, incluindo os pequenos investidores . Sem prejuízo do mecanismo de passaporte previsto pelo presente regulamento , a supervisão efetuada a essa publicidade constitui parte integrante das funções das autoridades competentes A autoridade competente do Estado-Membro onde a publicidade é difundida deve estar habilitada a verificar se as atividades publicitárias relativas às ofertas públicas de valores mobiliários ou à admissão à negociação num mercado regulamentado obedecem aos princípios enunciados no presente regulamento. Se necessário, o Estado-Membro de origem deve ajudar a autoridade competente do Estado-Membro onde a publicidade é difundida a avaliar a coerência da desta com a informação contida no prospeto. Sem prejuízo dos poderes estabelecidos no artigo 30.o, n.o 1, o controlo da publicidade por uma autoridade competente não constitui uma condição prévia à oferta pública ou à admissão à negociação no Estado-Membro de acolhimento.

(57)

Qualquer novo fator significativo, erro importante ou inexatidão importante que possa influenciar a avaliação do investimento, ocorrido após a publicação do prospeto mas antes do encerramento da oferta ou do início da negociação no mercado regulamentado, deverá ser devidamente apreciado pelos investidores, exigindo por conseguinte a aprovação e divulgação de uma adenda ao prospeto, sem demora injustificada.

(58)

A fim de melhorar a segurança jurídica, deverão ser clarificados os prazos nos quais um emitente tem de publicar uma adenda ao prospeto e os prazos nos quais os investidores podem revogar a sua aceitação da oferta na sequência da publicação de uma adenda. Por um lado, a obrigação de publicar uma adenda ao prospeto deverá ser aplicável quando o novo fator significativo, erro importante ou inexatidão importante ocorrer antes do encerramento do período da oferta ou do início da negociação dos valores mobiliários em causa num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer em último lugar. Por outro lado, o direito de revogar a aceitação só deverá ser aplicável caso o prospeto diga respeito a uma oferta pública de valores mobiliários e o novo fator, erro ou inexatidão surja antes do encerramento do período da oferta e da entrega dos valores mobiliários. Assim sendo, o direito de revogar deverá estar associado ao momento em que ocorre o novo fator, erro ou inexatidão que dá origem à adenda, e deverá pressupor que esse ato gerador ocorreu enquanto a oferta ainda aberta e antes da entrega dos valores mobiliários. A fim de aumentar a segurança jurídica, a adenda ao prospeto deverá especificar o momento em que cessa o direito de revogação da oferta. Os intermediários financeiros deverão facilitar os procedimentos quando os investidores exercerem o seu direito de revogação.

(59)

A obrigação imposta a um emitente no sentido de traduzir a totalidade do prospeto em todas as línguas oficiais pertinentes desincentiva as ofertas transfronteiriças ou a negociação em vários mercados. Para facilitar as ofertas transfronteiriças, caso o prospeto seja elaborado numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, apenas o sumário deverá ser traduzido para a língua ou línguas oficiais do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento ou de origem ou para uma das línguas oficiais utilizadas na parte do Estado-Membro em que o produto de investimento é distribuído .

(60)

A ESMA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá ter direito a receber um certificado da autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que o prospeto , ou o documento de registo universal individual nos casos em que só esse documento tenha sido aprovado, foi elaborado nos termos do presente regulamento. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá também transmitir ao emitente ou à pessoa responsável pela elaboração do prospeto, ou do documento de registo universal, conforme o caso, o certificado de aprovação deste último que é dirigido à autoridade do Estado-Membro de acolhimento, de modo a que o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto , ou do documento de registo universal, conforme o caso, possa ter a certeza de que a transmissão foi realmente efetuada e do momento em que ocorreu.

(61)

A fim de assegurar a plena consecução dos objetivos enunciados no presente regulamento, é igualmente necessário incluir no seu âmbito de aplicação os valores mobiliários emitidos por entidades regidas pelo direito de países terceiros. ▌A fim de garantir a troca de informações e a cooperação com as autoridades de países terceiros para efeitos da aplicação eficaz do presente regulamento, as autoridades competentes deverão celebrar convénios de cooperação com as autoridades congéneres de países terceiros. Qualquer transferência de dados pessoais realizada com base nesses convénios deverá respeitar o disposto na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(62)

A existência de múltiplas autoridades competentes dos Estados-Membros com responsabilidades distintas pode ser fonte de custos desnecessários e conduzir a uma sobreposição de responsabilidades, sem que daí resultem quaisquer benefícios adicionais. Deverá ser designada uma única autoridade competente em cada Estado-Membro para aprovar os prospetos e para assumir a responsabilidade pela supervisão do cumprimento do presente regulamento. Essa autoridade competente deverá ser uma autoridade administrativa, instituída de forma a garantir a sua independência face aos agentes económicos e a evitar conflitos de interesses. A designação de uma autoridade competente para a aprovação do prospeto não deverá excluir a cooperação entre essa autoridade competente e outras entidades, tais como reguladores bancários e de seguros ou autoridades do mercado de valores mobiliários, com vista a garantir um processo eficiente de verificação e aprovação dos prospetos no interesse dos emitentes, investidores, operadores do mercado e dos próprios mercados. A delegação de funções por uma autoridade competente noutra entidade só deverá ser permitida se disser respeito à publicação de prospetos aprovados.

(63)

A existência de um conjunto de instrumentos, competências e recursos efetivos à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros garante a eficácia da supervisão. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever, nomeadamente, um conjunto mínimo de poderes de supervisão e investigação a confiar às autoridades competentes dos Estados--Membros nos termos do direito nacional. Esses poderes deverão ser exercidos, caso o direito nacional assim o exija, mediante pedido às autoridades judiciais competentes. Ao exercerem os seus poderes ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes e a ESMA deverão agir de forma objetiva e imparcial e permanecer autónomas no seu processo de decisão.

(64)

Para efeitos da deteção de infrações ao presente regulamento, é necessário que as autoridades competentes possam ter acesso a instalações para além das residências particulares de pessoas singulares, a fim de procederem à apreensão de documentos. O acesso a essas instalações é necessário quando houver suspeitas razoáveis da existência de documentos e outros dados relacionados com o objeto de uma inspeção ou investigação que possam ser relevantes para provar uma infração ao presente regulamento. Além disso, o acesso a essas instalações é necessário se: a pessoa a quem foi dirigido um pedido de informação não lhe der seguimento; ou se existirem motivos razoáveis para crer que um pedido formulado não seria acatado ou que os documentos ou as informações a que o pedido diz respeito seriam suprimidos, adulterados ou destruídos.

(65)

Em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», de 8 de dezembro de 2010, e a fim de garantir o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, é importante que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que as infrações ao presente regulamento ficam sujeitas a sanções e medidas administrativas adequadas. Essas sanções e medidas administrativas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e garantir uma abordagem comum nos Estados-Membros e um efeito dissuasor. O presente regulamento não deverá limitar os Estados-Membros na sua capacidade de estabelecerem níveis mais elevados de sanções administrativas.

(66)

A fim de garantir que as decisões tomadas pelas autoridades competentes têm um efeito dissuasor no público em geral, essas sanções deverão ser por norma publicadas, a menos que a autoridade competente nos termos do presente regulamento considere necessário optar pela publicação anónima, pelo diferimento da publicação ou pela não publicação das sanções.

(67)

Embora os Estados-Membros possam estabelecer regras em matéria de sanções administrativas e penais para as mesmas infrações, não deverão ser obrigados a estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para as infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao direito penal nacional em [inserir data de aplicação do presente regulamento]. Nos termos do direito nacional, os Estados-Membros não estão obrigados a impor sanções administrativas e penais para a mesma infração, mas deverão poder fazê-lo se o respetivo direito nacional o permitir. No entanto, a manutenção de sanções penais, em vez de sanções administrativas, para as infrações ao presente regulamento não deverá limitar nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades competentes no que respeita à cooperação, ao acesso e à troca de informações em tempo útil com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos do presente regulamento, nomeadamente depois de os dados relativos às infrações em causa terem sido remetidos para fins de instrução penal às autoridades judiciais competentes.

(68)

Os denunciantes poderão prestar novas informações às autoridades competentes que as ajudem a detetar e a impor sanções em caso de infrações ao presente regulamento. O presente regulamento deverá, por conseguinte, garantir a existência de mecanismos que permitam que os denunciantes alertem as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que os protejam de retaliações.

(69)

A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ▌ao teor das informações mínimas dos documentos a que se referem o artigo 1.o, n.o 3, alíneas f) e g), e o artigo 1.o, n.o 4, alíneas d) e e), à adaptação das definições do artigo 2.o, ▌ao formato do prospeto, ao prospeto de base e às condições finais e à informação específica que tem de ser incluída num prospeto, às informações mínimas constantes do documento de registo universal, às informações reduzidas constantes do prospeto simplificado ▌em caso de emissões secundárias ou de emissões por PME, ao conteúdo específico reduzido e ao formato do prospeto de crescimento da UE nos termos do presente regulamento , à publicidade dos valores mobiliários abrangidos pelo presente regulamento e aos critérios gerais de equivalência para os prospetos elaborados por emitentes de países terceiros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios consagrados no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem sistematicamente ter acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que se ocupem da preparação dos atos delegados.

(70)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento no que respeita à equivalência das legislações de países terceiros em matéria de prospetos, deverão ser conferidos poderes de execução à Comissão para que esta tome uma decisão sobre tal equivalência. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(71)

As normas técnicas para os serviços financeiros deverão assegurar a proteção adequada dos investidores e consumidores de toda a União. Será eficiente e adequado confiar à ESMA, enquanto organismo com competências técnicas altamente especializadas, a tarefa de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(72)

A Comissão deverá adotar projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA em relação ao conteúdo e formato da apresentação das informação financeira histórica fundamental a incluir no sumário, ao controlo, aprovação, apresentação e revisão do documento de registo universal, bem como às condições para a sua alteração e atualização e às condições em que o estatuto de emitente frequente poderá ser perdido, à informação a inserir por remissão e aos outros tipos de documentos solicitados nos termos do direito da União, aos procedimentos para o controlo e aprovação do prospeto, à publicação do prospeto, aos dados necessários para a classificação dos prospetos no mecanismo de armazenamento gerido pela ESMA, às disposições relativas à publicidade, às situações em que um novo fator significativo, erro importante ou inexatidão importante relativo à informação incluída no prospeto exige a publicação de uma adenda ao prospeto, às informações trocadas entre as autoridades competentes e a ESMA no contexto da obrigação de cooperação e ao conteúdo mínimo dos convénios de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros. A Comissão deverá adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE e nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(73)

A Comissão deverá também estar habilitada a adotar normas técnicas de execução por meio de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A ESMA deverá ser encarregada de elaborar normas técnicas de execução para apresentação à Comissão no que diz respeito aos formulários, aos modelos e procedimentos normalizados de notificação do certificado de aprovação, ao prospeto, ao documento de registo, ao documento de registo universal, às adendas ao prospeto e à tradução do prospeto e/ou sumário, aos formulários, modelos e procedimentos de cooperação e troca de informações entre autoridades competentes e ainda aos procedimentos e formulários para a troca de informações entre as autoridades competentes e a ESMA.

(74)

No exercício dos seus poderes delegados e de execução nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá respeitar os seguintes princípios:

necessidade de garantir a confiança dos pequenos investidores e das PME nos mercados financeiros, promovendo níveis de transparência elevados nesses mercados,

necessidade de calibrar os requisitos de divulgação de um prospeto tendo em conta a dimensão do emitente e a informação que já lhe é exigida nos termos da Diretiva 2004/109/CE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014,

necessidade de facilitar o acesso das PME aos mercados de capitais, assegurando simultaneamente a confiança dos investidores para investirem nas empresas em causa,

necessidade de pôr à disposição dos investidores uma vasta gama de oportunidades de investimento concorrenciais e um nível de divulgação e proteção adaptado às suas circunstâncias,

necessidade de assegurar a aplicação coerente das regras por parte de autoridades reguladoras independentes, nomeadamente no que respeita ao combate ao crime de colarinho branco,

necessidade de um elevado grau de transparência e consulta com todos os participantes no mercado, bem como com o Parlamento Europeu e o Conselho,

necessidade de fomentar a inovação nos mercados financeiros, para que estes sejam dinâmicos e eficientes,

necessidade de assegurar a estabilidade sistémica do sistema financeiro através de um acompanhamento estreito e reativo da inovação financeira,

importância de reduzir o custo do capital e de aumentar o acesso ao mesmo,

necessidade de estabelecer, a longo prazo, o devido equilíbrio entre os custos e os benefícios de eventuais medidas de execução para todos os participantes no mercado,

necessidade de promover a competitividade internacional dos mercados financeiros da União sem prejuízo do tão necessário alargamento da cooperação internacional,

necessidade de assegurar a igualdade das condições de concorrência para todos os participantes no mercado mediante a adoção de legislação da União, sempre que necessário,

necessidade de assegurar a coerência com a restante legislação da União neste domínio, uma vez que os desequilíbrios a nível da informação e a falta de transparência podem comprometer o funcionamento dos mercados e, sobretudo, prejudicar os consumidores e os pequenos investidores.

(75)

Qualquer tratamento de dados pessoais realizado no quadro do presente regulamento, tal como a troca ou transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deverá ser efetuado nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e qualquer troca ou transmissão de informações pela ESMA deverá ser efetuada nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(76)

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá reexaminar a aplicação do mesmo e avaliar, nomeadamente, se os regimes de divulgação para as emissões secundárias e para as PME, bem como o documento de registo universal e o sumário do prospeto, continuam a ser adequados à consecução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento.

(77)

A aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento deverá ser diferida para permitir a adoção de atos delegados e de execução, e para que as autoridades competentes e os participantes no mercado possam assimilar as novas medidas e planificar a sua aplicação.

(78)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a proteção dos investidores e a eficiência do mercado, instituindo simultaneamente a União dos Mercados de Capitais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(79)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento deverá por conseguinte ser interpretado e aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(80)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ▌.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto, âmbito de aplicação e isenções

1.   O presente regulamento tem por objetivo harmonizar as condições de elaboração, aprovação e difusão do prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado estabelecido num Estado-Membro.

2.   O presente regulamento, com exceção do artigo 4.o, não é aplicável aos seguintes tipos de valores mobiliários:

a)

Unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo▌;

b)

Valores mobiliários não representativos de capital emitidos por um Estado-Membro ou por uma das autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro, por organismos de públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais dos Estados-Membros;

c)

Participações no capital dos bancos centrais dos Estados-Membros;

d)

Valores mobiliários que gozem de garantia incondicional e irrevogável de um Estado-Membro ou de uma das autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro;

e)

Valores mobiliários emitidos por associações regularmente constituídas ou por entidades sem fins lucrativos, reconhecidas por um Estado-Membro, para efeitos da obtenção do financiamento necessário à consecução dos seus objetivos não lucrativos;

 

g)

Participações de capital não fungíveis cujo objetivo principal seja proporcionar ao detentor o direito de ocupar um apartamento ou outro tipo de bem imóvel ou parte dos mesmos, caso essas participações não possam ser vendidas sem renúncia a esse direito;

 

i)

Valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por uma instituição de crédito, caso a contrapartida agregada total dos valores mobiliários oferecidos na União seja inferior a 75 000 000 de EUR por instituição de crédito ao longo de um período de 12 meses, desde que esses valores mobiliários:

(i)

não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca;

(ii)

não confiram o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estejam associados a um instrumento derivado.

3.   O presente regulamento , com exceção do artigo 4.o, não é aplicável a nenhum dos seguintes tipos de ofertas públicas de valores mobiliários:

a)

▌Dirigida unicamente a investidores qualificados;

b)

▌Dirigida a menos de 350 pessoas singulares ou coletivas por Estado-Membro, e a um total não superior a 4 000 pessoas singulares ou coletivas na União, que não sejam investidores qualificados, ou a outros investidores que cumpram os requisitos constantes do artigo 6.o, n.o 1, alíneas (a) e (b) do Regulamento (UE) n.o 345/2013 ;

c)

▌ Dirigida a investidores que adquiram valores mobiliários por uma contrapartida total de pelo menos 100 000 EUR por investidor, por cada oferta distinta;

d)

▌Com uma contrapartida total na União inferior a  1 000 000 EUR, a calcular ao longo de um período de 12 meses;

e)

Ações emitidas em substituição de ações da mesma categoria já emitidas, se a emissão dessas novas ações não implicar qualquer aumento do capital emitido;

f)

Valores mobiliários oferecidos no quadro de uma aquisição, através de uma oferta pública de troca, desde que seja publicado um documento com informações que descrevam a operação e o seu impacto no emitente;

g)

Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir no quadro de uma fusão ou cisão, desde que seja publicado um documento com informações que descrevam a operação e o seu impacto no emitente;

h)

Dividendos pagos a atuais acionistas sob a forma de ações da mesma categoria das ações em relação às quais são pagos os dividendos, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das ações e sobre as razões e características da oferta;

i)

Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a atuais ou antigos membros dos órgãos de administração ou trabalhadores, pelo respetivo empregador ou por uma empresa coligada, independentemente de estarem localizados na União, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários e sobre as razões e características da oferta ou atribuição.

Os Estados-Membros não devem alargar os requisitos de elaboração de um prospeto nos termos do presente regulamento às ofertas de valores mobiliários referidas no primeiro parágrafo, alínea (d). Além disso, os Estados-Membros devem abster-se de impor a esses tipos de ofertas de valores mobiliários outros requisitos de divulgação a nível nacional suscetíveis de constituir um encargo desproporcionado e desnecessário. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e a ESMA dos requisitos de divulgação aplicados a nível nacional, caso existam, incluindo o texto das respetivas disposições.

4.   O presente regulamento não é aplicável à admissão à negociação num mercado regulamentado de qualquer dos seguintes instrumentos:

a)

Títulos fungíveis com valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado, desde que estes representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 20 % do número de valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado;

b)

Ações resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários, ou do exercício dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, sempre que as ações resultantes sejam da mesma categoria que as ações já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado e desde que as ações resultantes representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 20 % do número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado. Caso um prospeto tenha sido elaborado nos termos do presente regulamento ou da Diretiva 2003/71/CE no momento da oferta pública ou da admissão à negociação de valores mobiliários que dão acesso às ações, ou caso os valores mobiliários que dão acesso às ações tenham sido emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, este não é aplicável à admissão à negociação num mercado regulamentado das ações resultantes da conversão, independentemente da sua proporção relativamente ao número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;

c)

Ações emitidas em substituição de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, caso a emissão dessas ações não implique um aumento do capital emitido;

d)

Valores mobiliários oferecidos no quadro de uma aquisição, através de uma oferta pública de troca, desde que seja publicado um documento com informações que descrevam a operação e o seu impacto no emitente;

e)

Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir no quadro de uma fusão ou cisão, desde que seja publicado um documento com informações que descrevam a operação e o seu impacto no emitente;

f)

Ações oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a atuais acionistas e dividendos pagos sob a forma de ações da mesma categoria das ações em relação às quais são pagos os dividendos, desde que as referidas ações sejam da mesma categoria que as ações já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das ações, bem como sobre as razões e as características da oferta ou atribuição;

g)

Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a atuais ou antigos membros dos órgãos de administração ou trabalhadores, pelo empregador ou por uma empresa coligada, desde que os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta ou atribuição;

h)

Valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado, nas seguintes condições:

(i)

esses valores mobiliários, ou valores da mesma categoria, terem sido admitidos à negociação nesse outro mercado regulamentado há mais de 18 meses;

(ii)

para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação num mercado regulamentado após 1 de julho de 2005, a admissão à negociação nesse outro mercado regulamentado ter sido sujeita a um prospeto aprovado e publicado nos termos da Diretiva 2003/71/CE;

(iii)

exceto no caso de ser aplicável a subalínea ii), para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à cotação após 30 de junho de 1983, os pormenores relativos a essa cotação terem sido aprovados nos termos dos requisitos da Diretiva 80/390/CEE do Conselho (14) ou da Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

(iv)

terem sido preenchidos os requisitos a observar para negociação nesse outro mercado regulamentado; e

(v)

a pessoa que solicite a admissão de um valor mobiliário à negociação num mercado regulamentado nos termos desta isenção disponibilizar para consulta pública, no Estado-Membro do mercado regulamentado onde a admissão à negociação é solicitada e nos termos do artigo 20.o, n.o 2, um documento cujo conteúdo esteja em conformidade com o artigo 7.o, elaborado numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro do mercado regulamentado onde é solicitada a admissão. Esse documento deve ainda referir onde pode ser obtido o prospeto mais recente e onde está disponível a informação financeira publicada pelo emitente de acordo com as suas obrigações de divulgação.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o, que estabeleçam o conteúdo das informações mínimas dos documentos a que se referem o n.o 3, alíneas f) e g), e o n.o 4, alíneas d) e e), do presente artigo.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Valores mobiliários»: os valores mobiliários negociáveis, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, com exceção dos instrumentos do mercado monetário, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Diretiva 2014/65/UE, com um prazo de vencimento inferior a 12 meses;

b)

«Valores mobiliários representativos de capital»: as ações e outros valores mobiliários negociáveis equiparáveis a ações de empresas, bem como quaisquer outros valores mobiliários negociáveis que confiram o direito a adquirir qualquer dos valores mobiliários supramencionados em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos por eles conferidos, desde que este último tipo de valores mobiliários seja emitido pelo emitente das ações subjacentes ou por uma entidade pertencente ao grupo do referido emitente;

c)

«Valores mobiliários não representativos de capital»: todos os valores mobiliários que não sejam valores mobiliários representativos de capital;

d)

«Oferta pública de valores mobiliários»: uma comunicação ao público, independentemente da sua forma e dos meios utilizados, que apresente informações suficientes sobre as condições da oferta e os valores mobiliários em questão, de modo a que um investidor possa decidir da aquisição ou subscrição desses valores mobiliários. Esta definição é igualmente aplicável à colocação de valores mobiliários através de intermediários financeiros;

e)

«Investidores qualificados»: as pessoas ou entidades elencadas no anexo II, secção I, pontos 1 a 4, da Diretiva 2014/65/UE, e as pessoas e entidades que, mediante pedido, sejam tratadas como clientes profissionais nos termos do anexo II, secção II, da Diretiva 2014/65/UE, ou reconhecidas como contrapartes elegíveis nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2014/65/UE, a menos que tenham solicitado tratamento como clientes não profissionais. As empresas de investimento e as instituições de crédito comunicam a classificação dos seus clientes ao emitente, quando tal lhes for solicitado, sob reserva do cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados;

f)

«Pequenas e médias empresas (PME)»:

empresas que, de acordo com as suas últimas contas anuais ou consolidadas, preencham pelo menos dois dos três critérios seguintes: número médio de trabalhadores durante o exercício inferior a 250, um ativo total inferior a 43 000 000 de EUR e um volume de negócios anual líquido inferior a 50 000 000 de EUR; ou

pequenas e médias empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Diretiva 2014/65/UE;

g)

«Instituição de crédito»: uma empresa na aceção da alínea do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

h)

«Emitente»: uma entidade jurídica que emite ou se propõe emitir valores mobiliários;

i)

«Oferente»: uma entidade jurídica ou uma pessoa singular que faz uma oferta pública de valores mobiliários;

j)

«Mercado regulamentado»: um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

k)

«Anúncio publicitário»: qualquer comunicação:

relacionada com uma determinada oferta pública de valores mobiliários ▌ou admissão à negociação num mercado regulamentado;

publicada por ou em nome do emitente, do oferente, da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado ou do garante; e

destinada especificamente a promover a eventual subscrição ou aquisição de valores mobiliários;

l)

«Informação regulamentar»: toda a informação que o emitente, ou qualquer outra pessoa que tenha solicitado a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, é obrigado a divulgar nos termos da Diretiva 2004/109/CE ou das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de num Estado-Membro adotadas na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea k), da referida diretiva e nos termos dos artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

m)

«Estado-Membro de origem»:

(i)

em relação a todos os emitentes de valores mobiliários estabelecidos na União que não sejam mencionados na subalínea ii), o Estado-Membro onde o emitente tem a sua sede estatutária;

(ii)

em relação às emissões de valores mobiliários não representativos de capital cujo valor nominal unitário ascenda pelo menos a 1 000 EUR e em relação a todas as emissões de valores mobiliários não representativos de capital que confiram o direito a adquirir valores mobiliários negociáveis ou a receber um montante em numerário, em consequência da sua conversão ou do exercício de direitos por eles conferidos, desde que o emitente dos valores mobiliários não representativos de capital não seja o emitente dos valores mobiliários subjacentes nem uma entidade pertencente ao grupo deste último emitente, o Estado-Membro onde o emitente tem a sua sede estatutária ou onde os valores mobiliários foram ou vão ser admitidos à negociação num mercado regulamentado ou onde são objeto de oferta pública, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão. O mesmo se aplica às emissões de valores mobiliários não representativos de capital expressos em divisas diferentes do euro, desde que o respetivo valor nominal mínimo seja aproximadamente equivalente a 1 000 EUR;

(iii)

em relação a todos os emitentes de valores mobiliários estabelecidos num país terceiro não mencionados na subalínea ii), o Estado-Membro onde os valores mobiliários se destinam a ser objeto de oferta pública pela primeira vez, ou onde é efetuado o primeiro pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão, sob reserva de uma escolha subsequente por emitentes estabelecidos num país terceiro em qualquer das seguintes circunstâncias:

caso o Estado-Membro de origem não tenha sido determinado por escolha desses emitentes,

nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea i), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2004/109/CE;

n)

«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro onde é lançada uma oferta pública de valores mobiliários ou solicitada a admissão à negociação num mercado regulamentado, quando diferente do Estado-Membro de origem;

n-A)

«Autoridade competente»: a autoridade designada por cada um dos Estados-Membros nos termos do artigo 29.o, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

o)

«Organismo de investimento coletivo▌»: os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (17) e os fundos de investimento alternativos (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (18);

p)

«Unidades de participação num organismo de investimento coletivo»: valores mobiliários emitidos por um organismo de investimento coletivo e representativos de direitos dos participantes sobre os ativos desse organismo;

q)

«Aprovação»: o ato positivo resultante da verificação efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem destinada a determinar a completude, a coerência e a inteligibilidade das informações dadas no prospeto;

r)

«Prospeto de base»: um prospeto relativo a valores mobiliários não representativos de capital que está em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento e, se aplicável, as condições finais da oferta;

s)

«Dias úteis»: para efeitos do presente regulamento, os dias úteis da autoridade competente relevante , excluindo sábados, domingos e feriados, na aceção do direito nacional aplicável a essa autoridade competente relevante;

t)

«Sistema de negociação multilateral»: um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

u)

«Mercado de PME em crescimento»: um mercado de PME em crescimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2014/65/UE;

v)

«Emitente de país terceiro»: um emitente estabelecido num país terceiro;

v-A)

«Suporte duradouro»: um instrumento que:

(i)

permita ao cliente armazenar as informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas ulteriormente durante um período adaptado aos fins a que se destinam; e

(ii)

permita a reprodução exata das informações armazenadas.

2.   Por forma a tomar em consideração os desenvolvimentos técnicos dos mercados financeiros, devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 42.o, para especificar alguns elementos técnicos das definições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, excluindo a definição de «Pequenas e médias empresas (PME)» do n.o 1, alínea f) tendo em conta a situação nos diferentes mercados nacionais, a legislação ▌ da União, bem como a evolução da situação económica.

Artigo 3.o

Obrigação de publicação de um prospeto e isenção

1.   Os valores mobiliários são objeto de oferta pública na União unicamente após a publicação prévia de um prospeto , de acordo com o presente regulamento.

2.    Sem prejuízo do artigo 15.o, um Estado-Membro pode decidir isentar as ofertas públicas de valores mobiliários da obrigação de publicar o prospeto prevista no n.o 1 desde que ▌a contrapartida total da oferta na União não exceda 5 000 000 EUR calculado ao longo de um período de 12 meses.

As ofertas públicas efetuadas ao abrigo da isenção estabelecida no primeiro parágrafo:

a)

Não beneficiam do mecanismo de passaporte previsto pelo presente regulamento, pelo que não se aplicam os artigos 23.o e 24.o do regulamento;

b)

Devem conter uma indicação clara de que a oferta pública não é de natureza transfronteiriça; e

c)

Não devem solicitar ativamente investidores fora do Estado-Membro referido no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA de qualquer decisão tomada em aplicação do primeiro parágrafo e do limiar escolhido para a contrapartida total referida no mesmo .

3.   Os valores mobiliários serão admitidos à negociação num mercado regulamentado estabelecido na União somente após a publicação prévia de um prospeto.

3-A.     No intuito de ter em conta a evolução das taxas de câmbio, nomeadamente das taxas de inflação e de câmbio das divisas diferentes do euro, a Comissão pode adotar, mediante atos delegados nos termos do artigo 42.o, medidas para especificar o limiar previsto no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 4.o

Prospeto voluntário

Sempre que uma oferta pública de valores mobiliários ou uma admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado esteja fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, tal como especificado no artigo 1.o, um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado tem o direito de elaborar voluntariamente um prospeto ou um prospeto de crescimento da UE, conforme o caso, em conformidade com o presente regulamento.

Um prospeto elaborado voluntariamente que tenha sido aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), implica todos os direitos e obrigações definidos para um prospeto ▌exigido nos termos do presente regulamento e está sujeito a todas as disposições do mesmo, sob supervisão dessa autoridade competente.

Artigo 5.o

Revenda subsequente de valores mobiliários

Qualquer revenda subsequente de valores mobiliários que tenham sido anteriormente objeto de um ou mais dos tipos de oferta de valores mobiliários excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) a d), deve ser considerada uma oferta distinta, sendo aplicável a definição constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), para determinar se essa revenda constitui uma oferta pública de valores mobiliários. colocação de valores mobiliários através de intermediários financeiros está sujeita à publicação de um prospeto, a não ser que seja aplicável uma das isenções enumeradas no artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) a d), em relação à colocação final.

Não pode ser exigido um novo prospeto em eventuais revendas subsequentes de valores mobiliários ou colocação final de valores mobiliários através de intermediários financeiros desde que exista um prospeto válido nos termos do artigo 12.o e que o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração desse prospeto consinta no seu uso mediante acordo escrito.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DO PROSPETO

Artigo 6.o

O prospeto

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 2, o prospeto deve conter as informações pertinentes e necessárias que um investidor possa razoavelmente solicitar relativamente a um investimento em valores mobiliários, para efetuar uma avaliação informada:

a)

Do ativo e passivo, lucros e perdas, situação financeira e perspetivas do emitente e de um eventual garante; e

b)

Dos direitos inerentes a tais valores mobiliários.

Estas informações devem ser elaboradas e apresentadas de uma forma sucinta e compreensível e que facilite a sua análise, podendo variar em função dos seguintes elementos:

a)

Natureza do emitente;

b)

Tipos de valores mobiliários;

c)

Situação do emitente;

d)

Se relevante, o tipo de investidores visados pela oferta pública ou pela admissão à negociação, os possíveis conhecimentos desse tipo de investidor, assim como o mercado em que os valores mobiliários vão ser admitidos à negociação;

e)

Qualquer tipo de informação disponibilizada aos investidores na sequência de requisitos impostos ao emitente dos valores mobiliários em conformidade com a legislação nacional ou da União, ou com as regras de qualquer autoridade competente ou plataforma de negociação através dos quais os valores mobiliários do emitente são cotados ou admitidos à negociação e que possa ser consultada através de um mecanismo oficialmente designado, tal como referido no artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE;

f)

A aplicabilidade de qualquer regime de informação simplificado ou proporcionado previsto nos artigos 14.o e 15.o.

2.   O emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode elaborar o prospeto sob a forma de um documento único ou de documentos separados.

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 7, e do artigo 7.o, n.o1, parágrafo 2, um prospeto composto por documentos separados deve repartir as informações exigidas por um documento de registo, uma nota sobre os valores mobiliários e um sumário. O documento de registo contém as informações relativas ao emitente. A nota sobre os valores mobiliários contém as informações respeitantes aos valores mobiliários objeto de oferta pública ou a admitir à negociação num mercado regulamentado.

Artigo 7.o

O sumário do prospeto

1.   O prospeto inclui um sumário com as informações fundamentais de que os investidores necessitam para compreender a natureza e os riscos do emitente, do garante e dos valores mobiliários propostos ou admitidos à negociação num mercado regulamentado e que devem ser lidas em conjunto com as outras partes do prospeto para ajudar os investidores a decidir se devem investir nesses valores mobiliários.

Em derrogação do parágrafo 1, não será exigido sumário nos casos em que o prospeto se refira à admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital oferecidos apenas a investidores qualificados.

2.   O conteúdo do sumário deve ser exato, correto, de fácil compreensão e não induzir em erro. Deve ser lido como uma introdução ao prospeto e o seu teor deve ser coerente com as outras partes do prospeto.

3.   O sumário é elaborado sob a forma de um documento curto, escrito de forma concisa e com um máximo de 3 folhas de papel de tamanho A4 impressas de ambos os lados.

No entanto, em casos excecionais, a autoridade competente pode permitir que o emitente elabore um sumário mais amplo, com não mais de cinco folhas de papel de tamanho A4 impressas de ambos os lados, quando a complexidade das suas atividades, a natureza da emissão, ou a natureza dos valores mobiliários emitidos assim o exija, e nos casos em que se corra o risco de o investidor ser induzido em erro se as informações complementares não figurarem no sumário.

O sumário deve:

a)

Ter uma apresentação e disposição que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;

b)

Ser redigido em linguagem e estilo que facilitem a compreensão da informação, nomeadamente em linguagem clara, não técnica, sucinta e inteligível para o tipo de investidores em causa.

4.   O sumário é constituído pelas seguintes quatro secções:

a)

Uma introdução que contém ▌advertências gerais e específicas, incluindo a extensão das perdas em que os investidores podem incorrer no pior cenário possível;

b)

Informações fundamentais sobre o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado;

c)

Informações fundamentais sobre os valores mobiliários;

d)

Informações fundamentais sobre a oferta e/ou admissão à negociação.

5.   A introdução do sumário deve incluir:

a)

O nome e os números de identificação internacional de títulos (ISIN) dos valores mobiliários;

b)

A identidade e os dados de contacto do emitente, nomeadamente o seu identificador de entidade jurídica (LEI);

c)

A identidade e os dados de contacto do oferente, nomeadamente o seu LEI, se o oferente tiver personalidade jurídica, ou da pessoa que pretende a admissão;

d)

A identidade e  os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro de origem e a data do documento.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, quando o prospeto for composto por documentos distintos aprovados por diversas autoridades competentes, a introdução do sumário deve indicar todas essas autoridades competentes e fornecer os dados de contacto.

Contém advertências de que:

a)

O sumário deverá ser lido como uma introdução ao prospeto;

b)

Qualquer decisão de investimento nos valores mobiliários se deverá basear numa análise do prospeto no seu conjunto por parte do investidor;

c)

Caso seja apresentada em tribunal uma queixa relativa à informação contida num prospeto, o investidor queixoso poderá, nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros, ter de suportar os custos de tradução do prospeto antes do início do processo judicial;

d)

Só pode ser assacada responsabilidade civil às pessoas que tenham elaborado o sumário, incluindo qualquer tradução deste, caso o mesmo, quando lido em conjunto com as outras partes do prospeto, contenha menções enganosas, inexatas ou incoerentes ou não preste as informações fundamentais para permitir que os investidores determinem se e quando devem investir nesses valores mobiliários;

6.   A secção a que se refere o n.o 4, alínea b), inclui as seguintes informações:

a)

Numa subsecção intitulada «Quem é o emitente dos valores mobiliários?», uma breve descrição do emitente dos valores mobiliários, incluindo pelo menos:

o seu domicílio e forma jurídica, o seu identificador de entidade jurídica (Legal Entity Identifier — LEI) , a legislação ao abrigo da qual exerce a sua atividade, o seu país de constituição;

as suas principais atividades;

os seus principais acionistas, inclusive se o emitente é direta ou indiretamente detido e controlado e por quem;

a identidade dos seus principais administradores executivos e do conselho de administração ;

a identidade dos seus revisores oficiais de contas.

b)

Numa subsecção intitulada «Quais são as informações financeiras fundamentais sobre o emitente?», uma seleção da informação financeira histórica fundamental apresentada para cada exercício do período coberto pela informação financeira histórica, e qualquer período financeiro intercalar subsequente, acompanhada de dados comparativos relativos ao mesmo período do exercício anterior. O requisito de apresentação de dados comparativos do balanço fica preenchido através da apresentação da informação relativa ao balanço no final do exercício.

c)

Numa subsecção intitulada «Quais são os principais riscos específicos do emitente?», uma breve descrição de, no máximo, dez fatores de risco específicos mais importantes do emitente contidos no prospeto incluindo, em particular, os riscos operacionais e de investimento.

7.   A secção a que se refere o n.o 4, alínea c),contém as seguintes informações:

a)

Numa subsecção intitulada «Quais são as principais características dos valores mobiliários?», uma breve descrição dos valores mobiliários propostos e/ou admitidos à negociação, incluindo pelo menos:

o seu tipo e categoria, o seu ISIN, a respetiva moeda, denominação, valor nominal, número de valores mobiliários emitidos e prazo dos mesmos;

os direitos inerentes aos valores mobiliários;

a prioridade relativa dos valores mobiliários na estrutura de capital do emitente em caso de insolvência, incluindo, se aplicável, informação sobre o nível de subordinação dos valores mobiliários e respetivo tratamento em caso de resolução, em conformidade com a Diretiva relativa à Recuperação e Resolução Bancárias;

as eventuais restrições à livre transferência dos títulos;

a política de dividendos ou de distribuição de rendimento, se aplicável.

b)

Numa subsecção intitulada «Onde serão negociados os valores mobiliários?», uma indicação sobre se os valores mobiliários são ou serão objeto de um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado ou à negociação num sistema de negociação multilateral e a identificação de todos os mercados nos quais os valores mobiliários são ou irão ser negociados.

c)

Numa subsecção intitulada «Existe uma garantia associada aos valores mobiliários?», uma breve descrição da natureza e do âmbito da garantia, caso exista, bem como uma breve descrição do garante, incluindo o seu identificador de entidade jurídica (LEI).

d)

Numa subsecção intitulada «Quais são os principais riscos específicos dos valores mobiliários?», uma breve descrição, no máximo, 10 fatores de risco específicos mais significativos dos valores mobiliários contidos no prospeto.

Caso um documento com informação fundamental deva ser elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão pode substituir o conteúdo estabelecido no presente número pelas informações constantes do artigo 8.o, n.o 3, alíneas b) a i), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014. Nesse caso e quando um único sumário abranja vários valores mobiliários que difiram apenas em alguns pormenores muito limitados, tais como o preço de emissão ou o prazo de vencimento, de acordo com o artigo 8.o, n.o 8, último parágrafo, o limite estabelecido no n.o 3 é aumentado em mais três páginas de papel de tamanho A4 para cada valor mobiliário adicional.

8.   A secção a que se refere o n.o 4, alínea d), contém as seguintes informações:

a)

Numa subsecção intitulada «Em que condições e calendário posso investir neste valor mobiliário?», se aplicável, os termos gerais, as condições e o calendário previsto da oferta, os dados relativos à admissão à negociação, o plano de distribuição, o montante e a percentagem da diluição imediata resultante da oferta e uma estimativa dos custos totais da emissão e/ou oferta, incluindo as despesas estimadas que poderão ser cobradas ao investidor pelo emitente ou pelo oferente.

b)

Numa secção intitulada «Porque é que o emitente elaborou este prospeto?», uma breve descrição narrativa das razões da oferta ou da admissão à negociação, bem como, se aplicável, a utilização e o montante líquido estimado das receitas.

9.   No âmbito de cada uma das secções descritas nos n.os 6, 7 e 8, o emitente pode adicionar subrubricas, quando tal se afigure necessário.

10.   O sumário não pode conter referências cruzadas a outras partes do prospeto nem inserir informações por remissão.

11.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o conteúdo e o formato de apresentação da informação financeira histórica fundamental a que se refere o n.o 6, alínea b), tendo em conta os diferentes tipos de valores mobiliários e de emitentes e assegurando que as informações apresentadas sejam breves, concisas e compreensíveis .

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [ 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o

Prospeto de base para valores mobiliários não representativos de capital

1.   No que se refere aos valores mobiliários não representativos de capital, o prospeto poderá consistir, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, num prospeto de base que contenha ▌as informações necessárias no que se refere ao emitente e aos valores mobiliários objeto de oferta pública ou a admitir à negociação num mercado regulamentado.

2.   O prospeto de base inclui as seguintes informações:

a)

Uma lista das informações que serão incluídas nas condições finais da oferta;

b)

Um modelo, intitulado «formulário das condições finais», a preencher para cada emissão individual;

c)

O endereço do sítio Web onde as condições finais serão publicadas.

3.   As condições finais são apresentadas sob a forma de um documento separado ou incluídas no prospeto de base ou numa adenda ao mesmo. As condições finais devem ser elaboradas de uma forma que facilite a sua análise e compreensão.

As condições finais devem conter exclusivamente a informação relacionada com a nota sobre os valores mobiliários e não podem ser usadas para complementar o prospeto de base. Nesses casos, é aplicável o artigo 17.o, n.o 1, alínea a).

4.   Caso as condições finais não estejam incluídas no prospeto de base nem numa adenda, o emitente disponibiliza-as ao público de acordo com os métodos estabelecidos no artigo 20.o e apresenta-as à autoridade competente do Estado-Membro de origem, logo que tal seja exequível após o lançamento de uma oferta pública e antes do início da oferta pública ou da admissão à negociação.

É inserida nas condições finais uma declaração clara e destacada que indique:

a)

Que as condições finais foram elaboradas para efeitos do presente regulamento e devem ser lidas em conjugação com o prospeto de base e respetiva(s) adenda(s), para se obterem todas as informações relevantes;

b)

O local onde o prospeto de base e respetiva(s) adenda(s) estão publicados nos termos do artigo 20.o;

c)

Que um sumário da emissão individual se encontra anexado às condições finais.

5.   Um prospeto de base pode ser elaborado sob a forma de um documento único ou de documentos separados.

Caso o emitente, o oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado tenha apresentado um documento de registo para valores mobiliários não representativos de capital ou um documento de registo universal na aceção do artigo 9.o e opte por elaborar um prospeto de base, este é composto pelo seguinte:

a)

Informações contidas no documento de registo ou no documento de registo universal;

b)

Informações que de outra forma estariam contidas na nota sobre os valores mobiliários relevante, com exceção das condições finais caso estas não estejam incluídas no prospeto de base.

6.   As informações específicas sobre cada um dos diferentes valores mobiliários incluídos num prospeto de base devem estar claramente discriminadas.

7.   Só deve ser elaborado um sumário quando as condições finais forem incluídas no prospeto de base, em conformidade com o n.o 3, ▌ou apresentadas, devendo esse sumário ser específico da emissão individual.

8.   O sumário da emissão individual fica sujeito aos mesmos requisitos que as condições finais, tal como estabelecido no presente artigo, e é anexado às mesmas.

O sumário da emissão individual deve ser conforme com o artigo 7.o e fornecer as informações fundamentais do prospeto de base e das condições finais. Contém o seguinte:

a)

Informações do prospeto de base ▌ que sejam exclusivamente relevantes para a emissão individual, incluindo as informações fundamentais sobre o emitente;

b)

As opções incluídas no prospeto de base que só sejam relevantes para a emissão individual, conforme determinado nas condições finais;

c)

Informações relevantes fornecidas nas condições finais e que tenham sido previamente deixadas em branco no prospeto de base.

Caso as condições finais digam respeito a vários valores mobiliários individuais que diferem entre si apenas em alguns pormenores muito limitados, como o preço de emissão ou a data de vencimento, pode ser anexado um único sumário da emissão individual para todos esses valores mobiliários, desde que as informações referentes aos diferentes valores mobiliários estejam claramente discriminadas.

9.   As informações contidas no prospeto de base são completadas, se necessário, nos termos do artigo 22.o, com informações atualizadas sobre o emitente e os valores mobiliários que são objeto de oferta pública ou a admitir à negociação num mercado regulamentado.

10.   É permitida a continuação de uma oferta pública de valores mobiliários após a caducidade do prospeto de base ao abrigo do qual foi iniciada, desde que seja aprovado e publicado um prospeto de base subsequente, o mais tardar no último dia de validade do prospeto de base anterior. As condições finais de tal oferta contêm um aviso destacado na primeira página, indicando o último dia de validade do prospeto de base anterior e o local onde será publicado o prospeto de base subsequente. O prospeto de base subsequente inclui ou insere por remissão a forma das condições finais do prospeto de base inicial e remete para as condições finais que sejam relevantes para a continuação da oferta.

O direito de desistência concedido ao abrigo do artigo 22.o, n.o 2, é igualmente aplicável aos investidores que tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários durante o período de validade do prospeto de base anterior, a menos que os valores mobiliários já lhes tenham sido entregues.

Artigo 9.o

Documento de registo universal

1.   Qualquer emitente com sede estatutária num Estado-Membro e cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral pode elaborar em cada exercício financeiro um documento de registo sob a forma de documento de registo universal descrevendo a organização da empresa e a sua atividade, posição financeira, resultados e perspetivas, governação e estrutura acionista.

2.   Os emitentes que tenham optado por elaborar um documento de registo universal em cada exercício devem submetê-lo à aprovação da autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo procedimento previsto no artigo 19.o, n.os 2, ▌4 e 5 .

Os emitentes que tenham obtido a aprovação da autoridade competente para um documento de registo universal em cada exercício durante dois anos consecutivos podem apresentar à autoridade competente documentos de registo universal subsequentes , ou alterações aos mesmos sem aprovação prévia , salvo se essas alterações disserem respeito a uma omissão ou a um erro importante, ou a uma inexatidão importante suscetível de induzir o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação informada sobre o emitente.

Caso o emitente não apresente, posteriormente, um documento de registo universal para um determinado exercício, perde o benefício da apresentação sem aprovação e todos os documentos de registo universal subsequentes devem ser apresentados à autoridade competente para aprovação até que volte a ser satisfeita a condição estabelecida no segundo parágrafo.

3.   Os emitentes que, antes da data de aplicação do presente regulamento, tenham tido um documento de registo, elaborado em conformidade com os anexos I ou XI do Regulamento (CE) n.o 809/2004 (20), aprovado pela autoridade competente durante pelo menos três anos consecutivos e tenham posteriormente apresentado, de acordo com o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/71/CE, ou conseguido a aprovação desse documento de registo todos os anos, podem apresentar um documento de registo universal sem aprovação prévia nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, a partir da data de aplicação do presente regulamento.

4.   Uma vez aprovado ou apresentado sem aprovação, o documento de registo universal, bem como as respetivas alterações referidas nos n.os 7 e 9, são disponibilizados ao público sem demora injustificada nos termos do artigo 20.o.

5.   O documento de registo universal deve cumprir os requisitos linguísticos estabelecidos no artigo 25.o.

6.   Podem ser inseridas informações por remissão num documento de registo universal nas condições estabelecidas no artigo 18.o.

7.   Após a apresentação ou aprovação de um documento de registo universal, o emitente pode, em qualquer momento, atualizar as informações nele contidas mediante a apresentação à autoridade competente de uma alteração ao seu documento de registo universal.

8.   A autoridade competente pode, em qualquer momento, analisar o conteúdo de qualquer documento de registo universal que tenha sido apresentado sem aprovação prévia, bem como o conteúdo das respetivas alterações.

A análise pela autoridade competente consiste na verificação da completude, coerência e inteligibilidade das informações dadas no documento de registo universal e respetivas alterações.

9.   Caso a autoridade competente, no decurso da análise, considere que o documento de registo universal não satisfaz as normas de completude, inteligibilidade e coerência e/ou que são necessárias alterações ou informações complementares, notifica o emitente desse facto.

O emitente só terá de ter em conta um pedido de alteração ou de informações complementares que a autoridade competente lhe tenha dirigido quando apresentar o documento de registo universal subsequente para o exercício seguinte, salvo se o emitente pretender utilizar o documento de registo universal como parte integrante de um prospeto submetido para aprovação. Nesse caso, o emitente apresenta uma alteração ao documento de registo universal o mais tardar no momento da apresentação do pedido a que se refere o artigo 19.o, n.o 5.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, caso a autoridade competente notifique o emitente de que o seu pedido de alteração diz respeito a uma omissão ou a um erro importante ou a uma inexatidão importante suscetível de induzir o público em erro a respeito de factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação informada sobre o emitente, este apresenta uma alteração ao documento de registo universal sem demora injustificada.

10.   O disposto nos n.os 7 e 9 só é aplicável caso o documento de registo universal não esteja a ser utilizado como parte integrante de um prospeto. Sempre que um documento de registo universal esteja a ser utilizado como parte integrante de um prospeto, entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento definitivo da oferta pública ou, consoante o caso, o momento em que é iniciada a negociação num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer mais tarde, só são aplicáveis as regras do artigo 22.o relativas à adenda ao prospeto.

11.   Um emitente que preencha as condições descritas no primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 ou no n.o 3 terá o estatuto de emitente frequente e deverá beneficiar do processo de aprovação mais rápido descrito no artigo 19.o, n.o 5, desde que:

a)

No momento da entrega ou da apresentação para aprovação de cada documento de registo universal, o emitente forneça à autoridade competente uma confirmação escrita de que todas as informações regulamentares ▌ que estava obrigado a divulgar ao abrigo da Diretiva 2004/109/CE, se aplicável, e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 foram apresentadas e publicadas de acordo com os requisitos estabelecidos nesses atos; e

b)

Caso a autoridade competente tenha procedido à análise a que se refere o n.o 8, o emitente tenha alterado o seu documento de registo universal de acordo com o disposto no n.o 9.

Se alguma das condições acima referidas não for preenchida pelo emitente ▌é perdido o estatuto de emitente frequente.

12.   Caso o documento de registo universal apresentado ou aprovado pela autoridade competente seja tornado público no prazo máximo de quatro meses após o final do exercício e contenha as informações cuja divulgação é exigida no relatório financeiro anual a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), considera-se que o emitente cumpriu a obrigação de publicar o relatório financeiro anual exigido nesse artigo.

Caso o documento de registo universal, ou uma alteração ao mesmo, seja apresentado ou aprovado pela autoridade competente e tornado público no prazo máximo de três meses após o final do primeiro semestre do exercício e contenha as informações cuja divulgação é exigida no relatório financeiro semestral a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2004/109/CE, considera-se que o emitente cumpriu a obrigação de publicar o relatório financeiro semestral exigido nesse artigo.

Nos casos descritos nos termos do primeiro ou segundo parágrafo, o emitente:

a)

Inclui no documento de registo universal uma lista de referências cruzadas, identificando onde pode ser encontrado no documento de registo universal cada um dos itens exigidos nos relatórios financeiros anual e semestral;

b)

Apresenta o documento de registo universal de acordo com o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE e disponibiliza-o através do mecanismo oficialmente nomeado a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2004/109/CE;

c)

Inclui no documento de registo universal uma declaração de responsabilidade nos termos exigidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/109/CE.

13.   O n.o 12 só é aplicável caso o Estado-Membro de origem do emitente para efeitos do presente regulamento seja também o Estado-Membro de origem para efeitos da Diretiva 2004/109/CE e caso a língua do documento de registo universal preencha as condições do artigo 20.o da Diretiva 2004/109/CE.

14.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o procedimento relativo à verificação, aprovação, apresentação e análise do documento de registo universal, bem como as condições para a sua alteração e as condições em que o estatuto de emitente frequente pode ser perdido.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação o mais tardar [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 10.o

Prospeto composto por documentos separados

1.   Um emitente que já disponha de um documento de registo aprovado pela autoridade competente só terá de elaborar a nota sobre os valores mobiliários e o sumário aquando de uma oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado. Nesse caso, a nota sobre os valores mobiliários e o sumário devem ser objeto de aprovação distinta.

Caso se tenha verificado, desde a aprovação do documento de registo, um novo fator significativo, erro importante ou inexatidão importantes relativo à informação incluída no documento de registo que possa influenciar a avaliação dos valores mobiliários, é apresentada para aprovação, o mais tardar ao mesmo tempo que a nota sobre os valores mobiliários e o sumário, uma adenda ao documento de registo. O direito de revogação da aceitação de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, não é aplicável nesse caso.

O documento de registo e respetiva adenda, se aplicável, acompanhados da nota sobre os valores mobiliários e do sumário, constituem um prospeto, após aprovação pela autoridade competente.

2.   Um emitente que já disponha de um documento de registo universal aprovado pela autoridade competente, ou que tenha apresentado um documento de registo universal que não tenha sido aprovado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, só terá de elaborar a nota sobre os valores mobiliários e o sumário aquando de uma oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado. Nesse caso, a nota sobre os valores mobiliários, o sumário e todas as alterações efetuadas ao documento de registo universal apresentados desde a aprovação ou o registo deste último, exceto no que se refere às alterações ao documento de registo universal de um emitente frequente na aceção do artigo 19.o, n.o 5 , devem ser objeto de uma aprovação distinta.

Sempre que um emitente tenha apresentado um documento de registo universal que não tenha sido aprovado, toda a documentação, incluindo as alterações ao documento de registo universal, devem ser objeto de aprovação, não obstante o facto de esses documentos permanecerem distintos.

O documento de registo universal, alterado nos termos do artigo 9.o, n.os 7 ou 9, acompanhado da nota sobre os valores mobiliários e do sumário, constitui um prospeto, após aprovação pela autoridade competente.

Artigo 11.o

Responsabilidade inerente ao prospeto

1.   Os Estados-Membros asseguram que a responsabilidade pela informação prestada num prospeto incumbe pelo menos ao emitente ou aos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização, ao oferente, à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado ou ao garante. O prospeto identifica claramente as pessoas responsáveis pelo prospeto, com a indicação dos respetivos nomes e funções ou, no caso das pessoas coletivas, das respetivas denominações e sede estatutária, devendo conter declarações efetuadas pelos mesmos que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação constante do prospeto está de acordo com os factos e que não existem omissões suscetíveis de alterar o seu alcance.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade civil são aplicáveis às pessoas responsáveis pela informação dada num prospeto.

No entanto, os Estados-Membros asseguram que ninguém possa ser tido por civilmente responsável meramente com base no sumário, ou em qualquer tradução deste, salvo se o mesmo, quando lido em conjunto com as outras partes do prospeto, contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes, ou, quando lido em conjunto com as outras partes do prospeto, não prestar as informações fundamentais para permitir que os investidores determinem se e quando devem investir nesses valores mobiliários. O sumário deve conter uma advertência clara a esse respeito.

3.   A responsabilidade pela informação prestada num documento de registo universal só incumbe às pessoas a que se refere o n.o 1 nos casos em que o documento de registo universal esteja a ser utilizado como parte integrante de um prospeto aprovado. A presente disposição é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/109/CE, caso a informação abrangida por estes artigos seja incluída num documento de registo universal.

Artigo 12.o

Validade do prospeto, do prospeto de base e do documento de registo

1.   Um prospeto ou um prospeto de base, seja ele constituído por um documento único ou por documentos separados, é válido por 12 meses após a sua aprovação para ofertas públicas ou para admissões à negociação num mercado regulamentado, desde que seja completado por eventuais adendas exigidas por força do artigo 22.o.

Caso o prospeto ou o prospeto de base seja constituído por documentos separados, a validade tem início no momento da aprovação da nota sobre os valores mobiliários.

2.   Um documento de registo, incluindo um documento de registo universal tal como referido no artigo 9.o, que já tenha sido apresentado ou aprovado, é considerado válido para utilização como parte integrante de um prospeto durante 12 meses após a sua apresentação ou aprovação.

O termo da validade desse documento de registo não afeta a validade de um prospeto do qual seja parte integrante.

CAPÍTULO III

CONTEÚDO E FORMATO DO PROSPETO

Artigo 13.o

Informações mínimas e formato

1.   A Comissão adota, nos termos do artigo 42.o, atos delegados relativamente ao formato do prospeto, ao prospeto de base e às condições finais, bem como aos programas que definem a informação específica que tem de ser incluída num prospeto, evitando a duplicação de informação quando um prospeto for composto por documentos separados.

Nomeadamente, ao elaborar os vários planos do prospeto, são tomados em consideração os seguintes elementos:

a)

Os vários tipos de informação de que os investidores necessitam consoante os valores mobiliários sejam representativos de capital ou valores mobiliários não representativos de capital; é adotada uma abordagem coerente em relação à informação exigida nos prospetos relativos a valores mobiliários caracterizados por uma lógica económica semelhante, nomeadamente os valores mobiliários derivados;

b)

Os vários tipos e características de ofertas e de admissões à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital;

c)

O formato utilizado e a informação exigida nos prospetos de base respeitantes a valores mobiliários não representativos de capital, incluindo warrants, independentemente da forma que assumam;

d)

Se aplicável, a natureza pública do emitente;

e)

Se aplicável, a natureza específica das atividades do emitente.

Em particular, a Comissão elabora dois conjuntos de prospetos separados e materialmente diferentes que estabelecem os requisitos de informação aplicáveis a valores mobiliários não representativos de capital adaptados às diferentes classes de investidores — qualificados ou não qualificados — a quem a oferta é dirigida, tendo em conta as diferentes necessidades de informação desses investidores.

2.   A Comissão adota, nos termos do artigo 42.o, atos delegados que estabeleçam o plano que define as informações mínimas incluídas no documento de registo universal, bem como um plano específico para o documento de registo universal das instituições de crédito.

Tal plano assegura que o documento de registo universal inclui todas as informações necessárias sobre o emitente, de modo a que o mesmo documento de registo universal possa ser igualmente utilizado para as subsequentes ofertas públicas ou admissões à negociação de valores mobiliários, títulos de dívida ou derivados. No que diz respeito à informação financeira, à análise e perspetivas da exploração e da situação financeira, bem como à governação da sociedade, esta informação deve ser alinhada, tanto quanto possível, com a informação cuja divulgação é exigida nos relatórios financeiros anuais e semestrais a que se referem os artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/109/CE, incluindo o relatório de gestão e a declaração sobre a governação da sociedade.

3.   Os atos delegados a que se referem os n.os 1 e 2, devem baseiam-se nas normas de informação financeira e não financeira estabelecidas pelas organizações internacionais de comissões de valores mobiliários, em especial pela OICV/IOSCO, e nos anexos I, II e III do presente regulamento. Esses atos delegados são adotados até [ 6 meses antes da data da aplicação do presente regulamento ].

Artigo 14.o

Regime de divulgação de informações mínimas para emissões secundárias

1.   As pessoas a seguir elencadas podem optar por elaborar um prospeto simplificado ao abrigo do regime de divulgação de informações simplificadas para emissões secundárias, no caso de uma oferta pública de valores mobiliários ou de uma admissão à negociação de valores mobiliários num mercado regulamentado:

a)

Emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, ou num mercado de PME em crescimento ou num SNM, que não seja um mercado de PME em crescimento, com requisitos de divulgação de informações equivalentes a, pelo menos, os previstos para um mercado de PME em crescimento, tal como estipulado no artigo 33.o, n.o 3, alíneas d), e), f) e g) da DMIF , pelo menos durante os últimos 18 meses, e que emitem valores mobiliários▌ da mesma categoria;

b)

Emitentes cujos valores mobiliários representativos de capital estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, ou num mercado de PME em crescimento ou num SNM, que não seja um mercado de PME em crescimento, com requisitos de divulgação de informações equivalentes a, pelo menos, os previstos para um mercado de PME em crescimento, tal como estipulado no artigo 33.o, n.o 3, alíneas d), e), f) e g) da DMIF , pelo menos durante os últimos 18 meses, e que emitem valores mobiliários não representativos de capital;

(c)

Oferentes de uma categoria de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, ou num mercado de PME em crescimento ou num SNM, que não seja um mercado de PME em crescimento, com requisitos de divulgação de informações equivalentes a, pelo menos, os previstos para um mercado de PME em crescimento, tal como estipulado no artigo 33.o, n.o 3, alíneas d), e), f) e g) da DMIF , pelo menos durante os últimos 18 meses;

O prospeto simplificado previsto no primeiro parágrafo é composto por um sumário em conformidade com o artigo 7.o , um documento de registo específico que pode ser utilizado pelas pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c), e uma nota específica sobre valores mobiliários que pode ser utilizada pelas pessoas a que se referem as alíneas a) e c)▌.

Para efeitos das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, a ESMA publica e atualiza regularmente uma lista de SNM, que não seja um mercado de PME em crescimento, com requisitos de divulgação de informações equivalentes, pelo menos, aos previstos para um mercado de PME em crescimento, tal como estipulado no artigo 33.o, n.o 3, alíneas d), e), f) e g) da DMIF;

2.    Em conformidade com os princípios enunciados no artigo 6.o, e sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, n.o 2, os prospetos simplificados referidos no n.o 1 ▌contêm as informações reduzidas pertinentes que um investidor possa razoavelmente solicitar relativamente a emissões secundárias para efetuar uma avaliação informada dos seguintes elementos:

a)

As perspetivas do emitente e de um eventual garante, com base nas informações financeiras ▌incluídas ou inseridas mediante remissão no prospeto que abranjam apenas o último exercício financeiro;

b)

Os direitos inerentes aos valores mobiliários;

c)

Os motivos para a emissão e os seus efeitos no emitente , em particular a declaração relativa ao fundo de maneio, a divulgação da capitalização e do endividamento, o impacto na estrutura de capital global e um sumário conciso das informações pertinentes divulgadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 desde a data da última emissão .

O sumário só deve abranger as informações pertinentes exigidas ao abrigo do regime de divulgação de informações simplificadas para emissões secundárias.

As informações incluídas nos prospetos simplificados referidos no n.o 1 são elaboradas e apresentadas de uma forma sucinta que facilite a sua análise e compreensão e que permita aos investidores tomar uma decisão de investimento informada.

3.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 42.o para especificar as informações reduzidas referidas no n.o 2 , a incluir nos planos aplicáveis ao abrigo do regime de divulgação de informações simplificado referido no n.o 1 .

Ao especificar as informações reduzidas a incluir nos planos aplicáveis ao abrigo do regime de divulgação de informações simplificado, a Comissão tem em conta a necessidade de facilitar o acesso aos mercados de capitais, a importância de reduzir os custos e aumentar o acesso ao capital e à informação que o emitente já é obrigado a divulgar por força da Diretiva 2004/109/CE, se aplicável, e do Regulamento (UE) n.o 596/2014. A fim de evitar encargos desnecessários para os emitentes, a Comissão calibra os requisitos de modo a que se centrem na informação material e relevante para emissões secundárias e sejam proporcionados.

Esses atos delegados ▌são adotados até [ 6 meses antes da data da aplicação do presente regulamento ].

Artigo 15.o

O prospeto de crescimento da UE

1.   As entidades seguintes têm o direito de elaborar um prospeto de crescimento da UE ao abrigo do regime de divulgação de informações proporcionado definido no presente artigo no caso de uma oferta pública de valores mobiliários, exceto quando esses valores mobiliários se destinem a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado:

a)

PME;

b)

Emitentes, que não PME, quando a oferta pública envolver valores mobiliários a serem admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento;

c)

Emitentes, exceto os referidos nas alíneas (a) e (b), quando a oferta pública de valores mobiliários tenha uma contrapartida total na União inferior a 20 000 000 de euros, calculada ao longo de um período de 12 meses.

Um prospeto de crescimento da UE aprovado nos termos do presente artigo é válido para qualquer oferta pública de valores mobiliários em quaisquer Estados-Membros de acolhimento nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o.

Um prospeto de crescimento da UE ao abrigo do regime de divulgação de informações proporcionado referido no primeiro parágrafo consiste num documento normalizado fácil de completar pelos emitentes .

1-A.     O prospeto de crescimento da UE deve abranger os seguintes três elementos fundamentais:

a)

As informações essenciais sobre o emitente, tais como:

(i)

o nome do emitente e as pessoas responsáveis pelo prospeto;

(ii)

uma panorâmica geral da empresa, as atuais negociações e perspetivas do emitente;

(iii)

os fatores de risco relativos ao emitente;

(iv)

a informação financeira que pode ser inserida mediante remissão;

b)

Informações essenciais sobre os valores mobiliários, tais como:

(i)

o número e a natureza dos valores mobiliários que integram a oferta;

(ii)

as cláusulas e condições dos valores mobiliários e uma descrição de todos os direitos inerentes aos valores mobiliários;

(iii)

os fatores de risco relativos aos valores mobiliários;

c)

Informações essenciais sobre a oferta, tais como:

(i)

as cláusulas e condições da oferta, incluindo o preço de emissão;

(ii)

os motivos da oferta e a utilização prevista das receitas líquidas.

3.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 42.o para especificar o conteúdo reduzido e o formato específicos do prospeto de crescimento da UE normalizado referido nos n.os 1 e 1-A. Esses atos especificam a informação exigida nos programas dos prospetos numa linguagem simples, recorrendo à inserção mediante remissão caso necessário.

Ao especificar o conteúdo e formato reduzidos do prospeto de crescimento da UE normalizado, a Comissão calibra os requisitos de informação de modo a que se centrem nos seguintes elementos:

a)

As informações mais significativas e pertinentes para o investidor ao investir nos valores mobiliários emitidos;

b)

A necessidade de assegurar a proporcionalidade entre a dimensão da empresa e as suas necessidades de angariação de fundos; e

c)

Os custos associados à elaboração do prospeto.

Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta o seguinte:

a necessidade de assegurar que o prospeto de crescimento da UE seja significativa e genuinamente mais simples do que o prospeto completo, em termos da carga administrativa e dos custos de emissão suportados pelos emitentes;

a necessidade de facilitar o acesso das PME aos mercados de capitais, assegurando simultaneamente a confiança dos investidores para investirem nas empresas em causa;

a necessidade de minimizar os custos e encargos para as PME;

a necessidade de obter tipos específicos de informação de especial interesse para as PME;

a dimensão do emitente e o seu período de atividade;

os diferentes tipos e características das ofertas;

os diferentes tipos de informações necessários aos investidores relativamente aos diferentes tipos de valores mobiliários.

Esses atos delegados são adotados até [ 6 meses antes da data da aplicação do presente regulamento ].

Artigo 16.o

Fatores de risco

1.   Os fatores de risco apresentados num prospeto devem limitar-se aos riscos que são específicos do emitente e/ou dos valores mobiliários e ▌ que são relevantes para tomar uma decisão de investimento informada, tal como corroborados pelo conteúdo do documento de registo e da nota sobre os valores mobiliários. ▌

1-A.     Os fatores de risco devem também incluir os riscos associados ao nível de subordinação de um valor mobiliário e à incidência no montante ou no momento dos pagamentos aos titulares dos valores mobiliários em caso de falência, ou qualquer outro procedimento semelhante, incluindo, se aplicável, a insolvência de uma instituição de crédito ou a sua resolução ou reestruturação, em conformidade com Diretiva 2014/59/UE (DRRB).

2.   A ESMA deve elaborar orientações sobre a avaliação da especificidade e relevância dos fatores de risco▌, bem como sobre a divisão destes fatores▌. Além disso, a ESMA deve elaborar orientações a fim de ajudar as autoridades competentes na análise dos fatores de risco, de forma a incentivar a comunicação adequada e seletiva dos fatores de risco pelos emitentes.

Artigo 17.o

Omissão de informação

1.   Sempre que o preço definitivo da oferta e/ou o montante dos valores mobiliários que serão oferecidos ao público não possa ser incluído no prospeto:

a)

Os critérios e/ou as condições segundo os quais os elementos supramencionados são determinados ou, no caso do preço, o preço máximo, são divulgados no prospeto; ou

b)

A aceitação da aquisição ou subscrição de valores mobiliários pode ser revogada durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a notificação do preço definitivo da oferta e/ou do montante dos valores mobiliários que serão objeto da oferta pública.

O preço definitivo da oferta e o montante dos valores mobiliários são notificados à autoridade competente do Estado-Membro de origem e publicados nos termos do artigo 20.o, n.o 2.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a omissão de certas informações do prospeto, caso considere que se verifica alguma das seguintes condições:

a)

A divulgação de tais informações ser contrária ao interesse público;

b)

A divulgação de tais informações ser muito prejudicial para o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, desde que a omissão de tais informações não seja suscetível de induzir o público em erro no que respeita a factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação informada do emitente, do oferente ou do eventual garante, bem como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a que se refere o prospeto;

c)

Essas informações serem de importância menor para determinada oferta ou admissão à negociação num mercado regulamentado e não serem suscetíveis de influenciar a apreciação da situação financeira e das perspetivas do emitente, do oferente ou do garante.

A autoridade competente envia anualmente um relatório à ESMA sobre as informações cuja omissão tenha autorizado.

3.   Sem prejuízo da informação cabal a fornecer aos investidores, se, excecionalmente, determinadas informações que devam ser incluídas num prospeto forem inadequadas ao domínio de atividade ou à forma jurídica do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, ou aos valores mobiliários a que o prospeto diz respeito, este deve conter informações equivalentes à informação exigida, a menos que essa informação não exista.

4.   Caso os valores mobiliários estejam garantidos por um Estado-Membro, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado tem o direito de, ao elaborar um prospeto nos termos do artigo 4.o, omitir informações relativas a esse Estado-Membro.

5.    A ESMA pode elaborar projetos de orientações para especificar os casos em que a informação pode ser omitida de acordo com o n.o 2, tendo em conta os relatórios das autoridades competentes enviados à ESMA mencionados no n.o 2.

Artigo 18.o

Inserção por remissão

1.   É permitida a inserção de informações num prospeto ou um prospeto de base por remissão, caso tenham sido publicadas, prévia ou simultaneamente, por via eletrónica, redigidas numa língua que preencha os requisitos do artigo 25.o apresentadas no contexto dos requisitos de divulgação de informações impostos pela legislação da UE ou em virtude das regras aplicáveis à plataforma de negociação ou mercado de PME em crescimento :

a)

Documentos que tenham sido aprovados por uma autoridade competente▌, ou apresentados à mesma, nos termos do presente regulamento;

b)

Os documentos a que se referem o artigo 1.o, n.o 3, alíneas f) e g), e o artigo 1.o, n.o 4, alíneas d) e e);

c)

Informações regulamentares na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea l);

d)

Informação financeira anual e intercalar;

e)

Relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;

f)

Relatórios de gestão na aceção do artigo 19.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

g)

Declarações sobre a governação das sociedades na aceção do artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE;

h)

[Relatórios de remuneração, tal como definidos no artigo [X] da [Diretiva Direitos dos Acionistas revista (23)];

h-A)

Relatórios anuais ou quaisquer informações obrigatórias em virtude dos artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2011/61/UE;

i)

Pacto social e estatutos.

Esta informação deve ser a mais recente à disposição do emitente.

Caso sejam inseridas por remissão apenas determinadas partes de um documento, é incluída no prospeto uma indicação de que as partes não inseridas não são relevantes para o investidor ou estão incluídas noutra parte do prospeto.

2.   Ao inserir informações por remissão, os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado asseguram a acessibilidade das informações. Nomeadamente, é incluída no prospeto uma lista de remissões de modo a que os investidores possam identificar facilmente elementos de informação específicos, bem como hiperligações para todos os documentos que contenham informações inseridas por remissão.

3.   O emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado apresenta em formato eletrónico passível de pesquisa todas as informações que tenham sido inseridas por remissão no prospeto, se possível juntamente com o primeiro projeto do prospeto apresentado à autoridade competente e, em todo o caso, durante o processo de análise do prospeto, a menos que essas informações já tenham sido aprovadas ou apresentadas à autoridade competente responsável pela aprovação do prospeto.

4.   ▌A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para atualizar a lista de documentos mencionada no n.o 1, mediante a inclusão de outros tipos de documentos que, nos termos do direito da União, devam ser apresentados a ou aprovados por uma autoridade competente.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO IV

MECANISMOS DE APROVAÇÃO E MODALIDADES DE PUBLICAÇÃO DO PROSPETO

Artigo 19.o

Verificação e aprovação do prospeto

1.   Nenhum prospeto, nem nenhumas das suas partes constituintes , pode ser publicado sem a aprovação prévia da autoridade competente pertinente do Estado-Membro de origem.

2.   A autoridade competente notifica o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado da sua decisão quanto à aprovação do prospeto no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do projeto de prospeto.

A autoridade competente notifica a ESMA da aprovação do prospeto e de quaisquer adendas ao mesmo simultaneamente com a notificação dessa aprovação ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado.

3.   O prazo fixado no n.o 2 é alargado para 20 dias úteis quando a oferta pública envolver valores mobiliários emitidos por um emitente que não disponha de quaisquer valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado e que não tenha realizado previamente qualquer oferta pública de valores mobiliários.

O prazo de 20 dias úteis só é aplicável para a apresentação inicial do projeto de prospeto. Caso sejam necessárias apresentações subsequentes de acordo com o n.o 4, é aplicável o prazo fixado no n.o 2.

4.   Caso a autoridade competente considere que o projeto de prospeto não satisfaz as normas de completude, inteligibilidade e coerência necessárias para a sua aprovação e/ou que é necessário proceder a alterações ou incluir informações suplementares:

a)

Informa o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do projeto de prospeto e/ou das informações adicionais, indicando as razões circunstanciadas dessa decisão; e

b)

Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 passam então a ser aplicáveis a contar da data em que sejam apresentados à autoridade competente o projeto do prospeto alterado e/ou as informações suplementares solicitadas.

5.   Em derrogação dos n.os 2 e 4, os prazos aí referidos são reduzidos para cinco dias úteis para os emitentes frequentes a que se refere o artigo 9.o, n.o 11. O emitente frequente informa a autoridade competente pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para a apresentação de um pedido de aprovação.

Um emitente frequente deve apresentar um pedido à autoridade competente que inclua as alterações necessárias ao documento de registo universal, se for caso disso, à nota sobre os valores mobiliários e ao sumário apresentado para aprovação.

Um emitente frequente não é obrigado a obter a aprovação das alterações ao documento de registo universal, salvo se essas alterações disserem respeito a uma omissão ou a um erro importante, ou a uma inexatidão importante suscetível de induzir o público em erro relativamente a factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação informada sobre o emitente.

6.   As autoridades competentes publicam nos seus sítios Web informações relativas ao processo de verificação e aprovação, de modo a facilitar a aprovação eficiente e atempada dos prospetos. Essas informações incluem os pontos de contacto para o processo de aprovação. O emitente, ▌ ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto tem a possibilidade de comunicar e interagir diretamente com o pessoal da autoridade competente ao longo de todo o processo de aprovação do prospeto.

9.   O nível das taxas cobradas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a aprovação de prospetos, documentos de registo, incluindo documentos de registo universal, adendas e alterações, bem como para a apresentação dos documentos de registo universal, respetivas alterações e condições finais, é  razoável e proporcionado e divulgado ao público pelo menos através do sítio Web da autoridade competente.

10.    A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos de verificação da completude, inteligibilidade e coerência e para a aprovação do prospeto.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11.   A ESMA deve utilizar os seus poderes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 com vista a promover uma maior convergência da supervisão relativamente aos processos de controlo e aprovação das autoridades competentes na avaliação do caráter exaustivo, coerência e inteligibilidade da informação incluída num prospeto. Para o efeito, a ESMA elabora orientações destinadas às autoridades competentes relativamente à fiscalização e à execução dos prospetos, abrangendo o exame da conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados e atos de execução adotados por força do mesmo, bem como a aplicação de medidas e sanções administrativas adequadas em caso de infrações, em conformidade com os artigos 36.o e 37.o [Alt. 2]. Em particular, a ESMA deve promover a convergência relativamente à eficiência, aos métodos e ao prazos para o controlo pelas autoridades competentes da informação prestada num prospeto.

11-A.     A ESMA deverá desenvolver um sistema central de fluxo de trabalho, que englobe o processo de aprovação de prospetos desde o seu lançamento até à aprovação, o que permita às autoridades competentes, à ESMA e aos emitentes gerir e acompanhar os pedidos de aprovação em linha e em toda a União.

12.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA organiza e conduz pelo menos uma avaliação entre pares dos procedimentos de verificação e aprovação das autoridades competentes, incluindo as notificações de aprovação entre autoridades competentes. A avaliação entre pares avalia também o impacto das diferentes abordagens em termos de verificação e aprovação pelas autoridades competentes da capacidade dos emitentes para mobilizar capital na União Europeia. O relatório desta avaliação entre pares é publicado no prazo máximo de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento. No contexto desta avaliação entre pares, a ESMA tem em consideração o aconselhamento do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 20.o

Publicação do prospeto

1.   Uma vez aprovado, o prospeto deve ser colocado à disposição do público pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado num prazo razoável antes da oferta pública ou admissão à negociação nesse mercado regulamentado dos valores mobiliários em causa.

No caso de uma oferta pública inicial de uma categoria de ações admitida à negociação num mercado regulamentado pela primeira vez, o prospeto é disponibilizado ao público pelo menos seis dias úteis antes do encerramento da oferta.

2.   Considera-se que o prospeto, seja ele constituído por um documento único ou por documentos separados, é colocado à disposição do público quando for publicado em formato eletrónico num dos seguintes sítios Web:

a)

Sítio Web do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação,

b)

Sítio Web dos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários, incluindo os agentes pagadores,

c)

Sítio Web do mercado regulamentado, sempre que for solicitada a admissão à negociação, ou do operador do sistema de negociação multilateral, se for caso disso.

3.   O prospeto é publicado numa secção específica do sítio Web que seja facilmente acessível a partir da página de entrada. O prospeto deve estar disponível num formato eletrónico que permita o descarregamento, a impressão e a pesquisa e que não possa ser modificado.

Os documentos que contenham informações inseridas no prospeto por remissão, adendas e/ou condições finais relacionadas com o prospeto ▌devem estar disponíveis na mesma secção, juntamente com o prospeto, se necessário através de hiperligações.

Sem prejuízo do direito de desistência concedido ao abrigo do artigo 22.o, n.o 2, os emitentes frequentes a que se refere o artigo 9 .o, n.o 11, podem optar por inserir quaisquer alterações no documento de registo universal por meio de uma remissão dinâmica para a versão mais recente do documento de registo universal, em substituição de uma adenda.

4.   O acesso ao prospeto não pode estar sujeito a um procedimento de registo, à aceitação de termos que limitem a responsabilidade jurídica nem ao pagamento de uma taxa.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve publicar no seu sítio Web todos os prospetos aprovados, ou pelo menos uma lista dos mesmos, incluindo uma hiperligação para as secções específicas do sítio Web a que se refere o n.o 3, bem como uma identificação do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento nos quais os prospetos foram notificados nos termos do artigo 24.o. A lista publicada, incluindo as hiperligações, deve ser mantida atualizada e todos os elementos devem permanecer no sítio Web durante o período a que se refere o n.o 7.

Ao mesmo tempo que notifica a ESMA da aprovação de um prospeto ou de eventuais adendas ao mesmo, a autoridade competente deve fornece à ESMA uma cópia do prospeto e das eventuais adendas, em formato eletrónico, bem como os dados necessários para a sua classificação pela ESMA no mecanismo de armazenamento mencionado no n.o 6 e para o relatório a que se refere o artigo 45.o.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento publica no seu sítio Web informações sobre todas as notificações recebidas nos termos do artigo 24.o.

6.    O mais tardar no início da oferta pública ou da admissão à negociação dos valores mobiliários em causa , a ESMA publica no seu sítio Web todos os prospetos recebidos das autoridades competentes, incluindo as eventuais adendas, condições finais e traduções, se aplicável, bem como a informação relativa ao(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento em que os prospetos são notificados nos termos do artigo 24.o. A publicação é assegurada através de um mecanismo de armazenamento que ofereça ao público acesso gratuito e ferramentas de pesquisa. As informações fundamentais incluídas nos prospetos, como o código ISIN de identificação dos valores mobiliários ou o código LEI de identificação dos emitentes, oferentes ou garantes, devem permitir a leitura automática, mesmo quando sejam utilizados metadados.

7.   Todos os prospetos aprovados ▌devem permanecer disponíveis em formato digital durante pelo menos 10 anos após a sua publicação nos sítios Web a que se referem os n.os 2 e 6.

8.   No caso de um prospeto constituído por vários documentos e/ou no qual sejam inseridas informações por remissão, os documentos e as informações que compõem o prospeto podem ser publicados e distribuídos em separado, desde que sejam disponibilizados ao público nos termos do n.o 2. ▌Todos os documentos que integram o prospeto ▌indicam onde podem ser obtidos os outros documentos já aprovados e/ou apresentados à autoridade competente.

9.   O texto e o formato do prospeto e/ou das adendas ao prospeto disponibilizados ao público são sempre idênticos à versão original aprovada pela autoridade competente do Estado--Membro de origem.

10.   É entregue uma versão do prospeto em suporte duradouro a qualquer pessoa singular ou coletiva, mediante pedido e gratuitamente, pelo emitente, pelo oferente, pela pessoa que solicita a admissão à negociação ou pelos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários. A entrega está limitada às jurisdições onde é lançada a oferta pública ou onde tem lugar a admissão à negociação nos termos do presente regulamento.

11.   A fim de garantir uma harmonização coerente dos procedimentos estabelecidos no presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos relativos à publicação do prospeto.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

12.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dados necessários para a classificação dos prospetos a que se refere o n.o 5.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [ 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento ].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 21.o

Publicidade

1.   Qualquer tipo de anúncio respeitante a uma oferta pública de valores mobiliários ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado observa os princípios consignados no presente artigo.

2.   Os anúncios devem referir que um prospeto foi ou será publicado e indicar as modalidades de acesso ao mesmo por parte dos investidores.

3.   Os anúncios publicitários devem ser claramente identificáveis como tal. A informação contida nos anúncios não pode ser inexata nem enganosa. A informação incluída num anúncio deve também ser coerente com a informação contida no prospeto, caso este já tenha sido publicado, ou com a informação que deva ser incluída no prospeto, caso este seja publicado posteriormente.

4.   Toda a informação divulgada oralmente ou por escrito sobre a oferta pública de valores mobiliários ou a admissão à negociação num mercado regulamentado, mesmo que para outros efeitos que não a publicidade, deve ser coerente com a informação contida no prospeto.

Caso informações de importância significativa sejam fornecidas por um emitente ou oferente e dirigidas a um ou mais investidores selecionados, oralmente ou por escrito, tais informações deverão ser comunicadas a todos os investidores a quem a oferta se dirija, independentemente de um prospeto ser ou não exigido ao abrigo do presente regulamento. Caso deva ser publicado um prospeto, essas informações devem ser incluídas nesse prospeto ou numa adenda ao mesmo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro ▌ onde a publicidade é difundida deve ser dotada de poderes para fiscalizar a observância dos princípios referidos nos n.os 2 a 4 no que respeita à atividade de publicidade de uma oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado.

Se necessário, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ajudar a autoridade competente do Estado-Membro onde os anúncios são difundidos a avaliar a sua coerência com a informação contida no prospeto.

Sem prejuízo dos poderes estabelecidos no artigo 30.o, n.o 1, a verificação dos anúncios publicitários por uma autoridade competente não constitui uma condição prévia para a realização da oferta pública ou da admissão à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento.

5-B.     Não são cobradas taxas por uma autoridade competente pelo exame dos anúncios publicitários nos termos do presente artigo.

5-C.     A autoridade competente do Estado-Membro onde os anúncios são difundidos pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, quando se trate de uma autoridade competente diferente, que esta última esteja habilitada a controlar a regularidade da atividade publicitaria em conformidade com o n.o 5. Se houver um acordo nesse sentido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica o emitente e a ESMA sem demora.

6.    A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições previstas nos n.os 2 a 4 e 5.o-A do presente regulamento, nomeadamente para especificar as disposições relativas à divulgação de publicidade e para estabelecer procedimentos sobre a cooperação entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro onde os anúncios são divulgados.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 22.o

Adenda ao prospeto

1.   É mencionado numa adenda ao prospeto, sem demora injustificada, qualquer novo fator significativo, erro importante ou inexatidão importante relativo à informação incluída no prospeto que seja suscetível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra ou seja detetado entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento do período da oferta ou o momento em que tem início a negociação num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer em último lugar.

Esta adenda deve ser aprovada nas mesmas condições que um prospeto no prazo máximo de 5 dias úteis e publicada pelo menos nos mesmos termos aplicáveis à publicação do prospeto inicial, nos termos do artigo 20.o. O sumário, bem como eventuais traduções do mesmo, devem também ser complementados, se necessário, para ter em conta as novas informações incluídas na adenda.

2.   diga respeito a uma oferta pública de valores mobiliários, os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo de cinco dias úteis após a publicação da adenda, desde que o novo fator significativo, erro importante ou inexatidão importante a que se refere o n.o 1 ocorra antes do encerramento do período da oferta ou da entrega dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer primeiro. Este prazo pode ser alargado pelo emitente ou oferente. A data final para exercer o direito de revogação da aceitação é indicada na adenda.

Caso um emitente decida introduzir quaisquer alterações no documento de registo universal por remissão para a versão mais recente desse documento, em vez de uma adenda nos termos do artigo 20.o, n.o 3, tal não afeta o direito de revogação do investidor, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo.

3.   Caso o emitente prepare uma adenda relativamente à informação constante do prospeto de base que diga apenas respeito a uma ou a várias emissões específicas, o direito de revogação da aceitação de que dispõem os investidores por força do n.o 2 só é aplicável à emissão ou emissões relevantes e não a quaisquer outras emissões de valores mobiliários abrangidas pelo prospeto de base.

4.   Caso o novo fator significativo, erro importante ou inexatidão importante a que se refere o n.o 1 diga exclusivamente respeito às informações contidas num documento de registo ou num documento de registo universal e caso esse documento de registo ou documento de registo universal seja simultaneamente utilizado como parte integrante de vários prospetos, só deverá ser elaborada e aprovada uma única adenda. Nesse caso, a adenda deve referir todos os prospetos aos quais respeita.

5.   Ao verificar uma adenda antes da aprovação , sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o3, parágrafo 2-A , a autoridade competente pode exigir que a mesma inclua em anexo uma versão consolidada do prospeto, caso tal seja necessário para assegurar a inteligibilidade da informação fornecida no prospeto. Tal exigência da autoridade competente será considerada como um pedido de informação adicional nos termos do artigo 19.o, n.o 4.

6.   A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo e ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as situações em que um novo fator significativo, erro importante ou inexatidão importante relativo à informação incluída no prospeto exige a publicação de uma adenda ao prospeto.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [ 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO V

OFERTAS E ADMISSÕES À NEGOCIAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇAS E REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 23.o

Validade da aprovação de prospetos e de documentos de registo universal à escala da União

1.   Sem prejuízo do artigo 35.o, caso esteja prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros ou num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, o prospeto aprovado pelo Estado-Membro de origem e as eventuais adendas ao mesmo são válidos relativamente à oferta pública ou à admissão à negociação em qualquer número de Estados-Membros de acolhimento, desde que a ESMA e a autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento sejam notificadas nos termos do artigo 24.o. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não devem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospetos.

As disposições constantes do n.o 1, primeiro parágrafo aplicam-se mutatis mutandis aos documentos de registo universal que já tenham sido aprovados.

Caso um prospeto tenha sido apresentado para aprovação num ou mais Estados-Membros e contenha um documento de registo universal já aprovado noutro Estado-Membro, a autoridade competente que analisa o pedido de aprovação do prospeto não reavalia o documento de registo universal, aceitando a respetiva aprovação prévia.

2.   Caso se verifiquem novos fatores significativos, erros importantes ou inexatidões importantes após a aprovação do prospeto, nos termos do artigo 22.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem exige a publicação de uma adenda a aprovar nos termos do artigo 19.o, n.o 1. A ESMA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento podem informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem da necessidade de obter novas informações.

Artigo 24.o

Notificação

1.   A pedido do emitente ou da pessoa responsável pela elaboração do prospeto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem transmite à autoridade competente dos Estados-Membros de acolhimento, no prazo de três dias úteis a contar da data de receção desse pedido ou, caso o pedido seja apresentado juntamente com o projeto do prospeto, no prazo de um dia útil a contar da data de aprovação do prospeto, um certificado de aprovação que ateste que o prospeto foi elaborado nos termos do presente regulamento e uma cópia em formato eletrónico desse prospeto. A ESMA deve criar um portal em que cada autoridade nacional competente disponibilize tais elementos.

Se aplicável, a transmissão a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhada de uma tradução do prospeto e/ou do sumário, da responsabilidade do emitente ou da pessoa responsável pela elaboração do prospeto.

Caso um documento de registo universal tenha sido aprovado nos termos do artigo 9.o, o primeiro e segundo parágrafos do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis.

O emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto ou do documento de registo universal, consoante o caso, é notificado do certificado de aprovação ao mesmo tempo que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

2.   A aplicação das disposições previstas no artigo 17.o, n.os 2 e 3, é indicada no certificado, bem como a respetiva justificação.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica a ESMA do certificado de aprovação do prospeto ▌ao mesmo tempo que este é notificado à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

4.   Caso as condições finais de um prospeto de base que tenha sido previamente notificado não constem desse prospeto de base, nem de uma adenda, a autoridade competente do Estado-Membro de origem envia essas condições por via eletrónica à autoridade competente do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento e à ESMA, logo que tal seja exequível após a sua apresentação.

5.   As autoridades competentes não cobram nenhuma taxa pela notificação, ou pela receção da mesma, de prospetos e respetivas adendas, ou do documento de registo universal, consoante o caso, nem por qualquer atividade de supervisão conexa, tanto no Estado-Membro de origem como no(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento.

6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para o estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados de notificação do certificado de aprovação, do prospeto, da adenda ao prospeto, ou do documento de registo universal, e da tradução do prospeto e/ou sumário.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 25.o

Regime linguístico

1.   Caso seja lançada uma oferta pública ou apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado apenas no Estado-Membro de origem, o prospeto é elaborado numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Caso seja lançada uma oferta pública ou apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros, excluindo o Estado-Membro de origem, o prospeto é elaborado numa língua aceite pelas autoridades competentes desses Estados-Membros ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação.

A autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento deve exigir a tradução do sumário a que se refere o artigo 7.o para a sua língua ou línguas oficiais, mas não pode exigir a tradução de nenhuma outra parte do prospeto [Alt. 3].

Para efeitos de verificação e aprovação pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o prospeto é elaborado numa língua que seja aceite por essa autoridade ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação.

3.   Caso seja lançada uma oferta pública ou apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado em mais de um Estado-Membro, incluindo o Estado-Membro de origem, o prospeto é elaborado numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e é igualmente disponibilizado numa língua aceite pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro de acolhimento ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação.

A autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento pode exigir a tradução do sumário a que se refere o artigo 7.o para a sua língua ou línguas oficiais, mas não pode exigir a tradução de nenhuma outra parte do prospeto.

4.   As condições finais e o sumário da emissão individual são elaborados na mesma língua do prospeto de base aprovado.

Quando as condições finais forem comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, se houver mais do que um Estado-Membro de acolhimento, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento, as condições finais e o sumário da emissão individual anexo às mesmas ficam sujeitos aos requisitos linguísticos estabelecidos no presente artigo.

CAPÍTULO VI

REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS A EMITENTES ESTABELECIDOS EM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 26.o

Oferta ou admissão à negociação de valores mobiliários ao abrigo de um prospeto elaborado nos termos do presente regulamento

1.    Se um emitente de um país terceiro pretender lançar uma oferta pública de valores mobiliários na União ou solicitar a admissão à negociação de valores mobiliários num mercado regulamentado estabelecido na União ao abrigo de um prospeto elaborado de acordo com o presente regulamento, deve obter a aprovação do respetivo prospeto, nos termos do artigo 19.o, junto da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.

Um prospeto que seja aprovado nos termos do primeiro parágrafo abrange todos os direitos e obrigações definidos para um prospeto elaborado ao abrigo do presente regulamento, ficando o prospeto e o emitente do país terceiro ▌sujeitos a todas as disposições do presente regulamento sob a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 27.o

Oferta ou admissão à negociação de valores mobiliários ao abrigo de um prospeto elaborado nos termos da legislação de um país terceiro

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem de um emitente de um país terceiro pode aprovar um prospeto de uma oferta pública ou admissão à negociação num mercado regulamentado, elaborado nos termos da legislação nacional do emitente do país terceiro, e sujeito a essa legislação, desde que:

a)

Os requisitos de informação impostos pela legislação desse país terceiro sejam equivalentes aos requisitos do presente regulamento ; e

b)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha celebrado acordos de cooperação com as autoridades de supervisão pertinentes do emitente do país terceiro nos termos do artigo 28.o.

2.   No caso de uma oferta pública ou de uma admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários emitidos por um emitente de um país terceiro, num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos artigos 23.o, 24.o e 25.o.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem em que os valores mobiliários são emitidos pode cobrar a esses emitentes uma taxa suplementar que reflita o encargo que a emissão representa.

3.    Devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 42.o para estabelecer os critérios gerais de equivalência, com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 13.o.

Com base nos critérios acima referidos, a Comissão pode adotar uma decisão de execução declarando que os requisitos de informação impostos pela legislação de um país terceiro são equivalentes aos requisitos do presente regulamento. Essa decisão de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Cooperação com países terceiros

1.   Para efeitos do artigo 27.o e, se tal for considerado necessário, para efeitos do artigo 26.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros celebram acordos de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros relativos à troca de informações com autoridades de supervisão de países terceiros e à execução das obrigações resultantes do presente regulamento nesses países terceiros , exceto no caso de países terceiros que constem da lista de países não cooperantes da Comissão. Esses acordos de cooperação asseguram, no mínimo, uma troca de informações eficaz, de modo a que as autoridades competentes possam desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento.

Se uma autoridade competente se propuser celebrar um tal acordo, informa a ESMA e as outras autoridades competentes.

2.   Para efeitos do artigo 27.o e, se tal for considerado necessário, para efeitos do artigo 26.o, a ESMA facilita e coordena a celebração de acordos de cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros.

Se necessário, a ESMA facilita e coordena também a troca entre autoridades competentes de informações obtidas junto de autoridades de supervisão de países terceiros que possam ser pertinentes para a adoção das medidas previstas nos artigos 36.o e 37.o.

3.   As autoridades competentes só podem celebrar acordos de cooperação relativos ao intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros caso a informação divulgada fique sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 33.o. Essa troca de informações deve ter por objetivo o exercício das funções dessas autoridades competentes.

3-A.     A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação mencionados no n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3-B.     No intuito de garantir a existência de condições de aplicação uniformes do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que contenham um documento-modelo aplicável aos acordos de cooperação a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VII

ESMA E AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 29.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa uma única autoridade administrativa competente responsável pela execução das funções decorrentes do presente regulamento e por assegurar a aplicação das disposições adotadas por força do presente regulamento. Os Estados-Membros informam em conformidade a Comissão, a ESMA e as outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

As autoridades competentes são ▌independentes dos ▌ participantes no mercado.

2.   Os Estados-Membros podem permitir que a sua autoridade competente delegue as tarefas de publicação na Internet dos prospetos aprovados.

A delegação de tarefas em quaisquer entidades é efetuada através de uma decisão específica que defina as funções a desempenhar e as condições em que devem ser realizadas, e que inclua uma cláusula que obrigue a entidade em questão a agir e a estar organizada por forma a evitar conflitos de interesses e a garantir que as informações obtidas no exercício das funções delegadas não sejam utilizadas de modo desleal ou com o intuito de impedir a concorrência. Essa decisão especifica todos os acordos celebrados entre a autoridade competente e a entidade na qual são delegadas tarefas.

A responsabilidade final pela supervisão do cumprimento do presente regulamento e pela aprovação do prospeto incumbe à autoridade competente designada nos termos do n.o 1.

Os Estados-Membros informam a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da decisão a que se refere o segundo parágrafo, incluindo as condições precisas que regulam essa delegação.

3.   O disposto nos n.os 1 a 2 não prejudica a possibilidade de um Estado-Membro prever disposições jurídicas e administrativas distintas para os territórios europeus ultramarinos por cujas relações externas esse Estado-Membro seja responsável.

Artigo 30.o

Poderes das autoridades competentes

1.   Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com a legislação nacional, dos seguintes poderes mínimos de supervisão e investigação:

a)

Poder para exigir que os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado incluam no prospeto informações suplementares, se necessário para a proteção dos investidores;

b)

Poder para exigir que os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado, bem como as pessoas que os controlam ou são por eles controladas ▌, apresentem informações e documentos;

c)

Poder para exigir que os auditores e gestores do emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, bem como os intermediários financeiros encarregues de realizar a oferta pública ou de solicitar a admissão à negociação, prestem informações;

d)

Poder para suspender uma oferta pública ou uma admissão à negociação por um período máximo de 25 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração às disposições do presente regulamento;

e)

Poder para proibir ou suspender a publicidade ou exigir que os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado, ou os intermediários financeiros relevantes, cessem ou suspendam a publicidade durante um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração às disposições do presente regulamento;

f)

Poder para proibir uma oferta pública ou uma admissão à negociação se constatarem uma infração às disposições do presente regulamento ou caso haja motivos razoáveis para suspeitar que irá ocorrer uma infração;

g)

Poder para suspender ou exigir que os mercados regulamentados▌ suspendam a negociação num mercado regulamentado ▌por um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez caso haja motivos razoáveis para crer que as disposições do presente regulamento foram infringidas;

h)

Poder para proibir a negociação num mercado regulamentado se constatarem uma infração às disposições do presente regulamento;

i)

Poder para tornar público o facto de que um emitente, oferente ou uma pessoa que solicita a admissão à negociação não cumprir as suas obrigações;

j)

Poder para suspender o controlo de um prospeto apresentado para aprovação ou suspender uma oferta pública ou admissão à negociação, quando a autoridade competente utilizar o poder de impor uma proibição ou restrição nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), até que tenha cessado a proibição ou restrição;

k)

Poder para recusar a aprovação dos prospetos elaborados por um determinado emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação por um máximo de cinco anos, quando esse emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação tenha infringido de forma grave e reiterada as disposições do presente regulamento;

l)

Poder para divulgar ou exigir que o emitente divulgue todas as informações relevantes suscetíveis de influenciar a avaliação dos valores mobiliários ▌admitidos à negociação em mercados regulamentados, no intuito de assegurar a proteção dos investidores ou o regular funcionamento do mercado;

m)

Poder para suspender ou exigir que os mercados regulamentados, ▌suspendam a negociação dos valores mobiliários, caso considerem que a situação do emitente é tal que essa negociação seria prejudicial para os interesses dos investidores;

n)

Poder para realizar inspeções ou investigações no local em locais que não sejam as residências privadas de pessoas singulares e, para o efeito, entrar em instalações a fim de apreender documentos e outros dados, sob qualquer forma, caso haja uma suspeita razoável de que esses documentos e outros dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação possam ser relevantes para comprovar uma infração ao presente regulamento.

Se necessário nos termos do direito nacional, a autoridade competente pode solicitar à autoridade judicial relevante que decida do uso a fazer dos poderes a que se refere o primeiro parágrafo. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode participar nas inspeções no local a que se refere a alínea n) que sejam efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.

2.   As autoridades competentes exercem as suas funções e os seus poderes, a que se refere o n.o 1, na medida do necessário para exercerem a sua responsabilidade de controlar a conformidade com o presente regulamento e de aprovar o prospeto, da seguinte forma:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob a sua responsabilidade por delegação noutras autoridades;

d)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

3.   Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer os poderes de supervisão e investigação necessários ao desempenho das suas funções.

4.   As comunicações às autoridades competentes nos termos do presente regulamento não constituem uma infração a qualquer restrição relativa à transmissão de informação imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, não ficando a pessoa que procede à notificação sujeita a qualquer tipo de responsabilidade relacionada com essa notificação.

5.   O disposto nos n.os 1 a 3 não prejudica a possibilidade de um Estado-Membro prever disposições jurídicas e administrativas distintas para os territórios europeus ultramarinos por cujas relações externas esse Estado-Membro seja responsável.

Artigo 31.o

Cooperação entre autoridades competentes

1.   As autoridades competentes cooperam entre si e com a ESMA para efeitos do presente regulamento. Procedem à troca de informações sem demora injustificada e cooperam nas atividades de investigação, supervisão e aplicação da legislação.

Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 36.o, prever sanções penais para as infrações às disposições do presente regulamento, asseguram que foram tomadas medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para contactar as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas às investigações criminais ou processos penais iniciados por eventual violação do presente regulamento, e disponibilizar as mesmas a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para efeitos do disposto no presente regulamento.

2.   Uma autoridade competente só pode recusar dar seguimento a um pedido de informação ou cooperação relativo a uma investigação numa das seguintes circunstâncias excecionais:

a)

Caso o deferimento do pedido possa prejudicar as suas próprias atividades de investigação, a aplicação da lei ou uma investigação criminal;

b)

Caso já tenha sido intentada ação judicial relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro em questão;

c)

Quando já tenha transitado em julgado uma sentença proferida relativamente a essas pessoas, pelos mesmos atos, no Estado-Membro em causa.

3.   As autoridades competentes fornecem imediatamente, a pedido, quaisquer informações solicitadas para efeitos do presente regulamento.

4.   A autoridade competente pode solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro no que respeita a investigações ou inspeções no local.

A autoridade competente requerente informa a ESMA de qualquer pedido nos termos do primeiro parágrafo. No caso de uma investigação ou inspeção de âmbito transfronteiriço, a ESMA coordena essa investigação ou inspeção, a pedido de uma das autoridades competentes.

Caso a autoridade competente receba um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma investigação ou inspeção no local, pode:

a)

Realizar ela própria a investigação ou inspeção no local;

b)

Autorizar a autoridade competente requerente a participar na investigação ou inspeção no local;

c)

Autorizar a autoridade competente requerente a realizar ela própria a investigação ou inspeção no local;

d)

Nomear auditores ou peritos para efetuarem a investigação ou inspeção no local; e/ou

e)

Partilhar funções específicas relacionadas com atividades de supervisão com as outras autoridades competentes.

5.   As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que tenha sido rejeitado ou em que não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de cooperação, designadamente de troca de informações. Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nas situações a que se refere o primeiro período, a ESMA pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações a trocar entre as autoridades competentes nos termos do n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para o estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados de cooperação e troca de informações entre autoridades competentes.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 32.o

Cooperação com a ESMA

1.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as formas do troca de informações a que se refere o n.o 2.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 33.o

Sigilo profissional

1.   Todas as informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação que a informação pode ser divulgada ou se a transmissão for necessária no quadro de um processo judicial.

2.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a autoridade competente ou para quaisquer entidades nas quais a autoridade competente tenha delegado os seus poderes. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições do direito da União ou do direito nacional.

Artigo 34.o

Proteção de dados

No que respeita ao tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas funções para efeitos do presente regulamento nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE.

No que respeita ao tratamento de dados pessoais efetuado pela ESMA no quadro do presente regulamento, a ESMA cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 35.o

Medidas cautelares

1.   Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento constatar que foram cometidas irregularidades pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação ou por instituições financeiras responsáveis pela oferta pública, ou que essas pessoas infringiram as obrigações que lhes incumbem nos termos do presente regulamento, notifica desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA.

2.   Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação ou as instituições financeiras responsáveis pela oferta pública continuarem a infringir as disposições relevantes do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA, toma todas as medidas adequadas para proteger os investidores, informando desse facto a Comissão e a ESMA sem demora injustificada.

3.   ▌A ESMA, nas circunstâncias indicadas no n.o 2, pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO VIII

MEDIDAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 36.o

Medidas e sanções administrativas

1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão e investigação das autoridades competentes previstos no artigo 30.o, e do direito que assiste aos Estados-Membros de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros habilitam as autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, a tomar a medidas administrativas adequadas e a aplicar sanções administrativas, que devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas medidas e sanções administrativas devem aplicar-se, pelo menos em caso de:

a)

Infrações ao artigo 3.o, artigo 5.o, artigo 6.o, artigo 7.o, n.os 1 a 10, artigo 8.o, artigo 9.o, n.os 1 a 13, artigo 10.o, artigo 11.o, n.os 1 e 3, artigo 12.o, artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.os 1 e 2, artigo 16.o, n.o 1, artigo 17.o, n.os 1 e 3, artigo 18.o, n.os 1 a 3, artigo 19.o, n.o 1, artigo 20.o, n.os 1 a 4 e 7 a 10, artigo 21.o, n.os 2 a 4, artigo 22.o, n.os 1, 2 e 4, e artigo 25.o do presente regulamento;

b)

Falta de cooperação ou incumprimento numa investigação, inspeção ou pedido abrangido pelo artigo 30.o.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas nos termos do primeiro parágrafo se as infrações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), já estiverem sujeitas a sanções penais no respetivo direito nacional até [inserir data 12 meses após a  data de entrada em vigor do presente regulamento ]. Neste caso, os Estados-Membros comunicam detalhadamente à Comissão e à ESMA as disposições aplicáveis do respetivo direito penal.

Até [inserir data 12 meses após a  data de entrada em vigor do presente regulamento ], os Estados-Membros comunicam detalhadamente à Comissão e à ESMA as disposições a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão e à ESMA qualquer alteração subsequente dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções e medidas administrativas relativamente às infrações indicadas no n.o 1, alínea a):

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração , nos termos do artigo 40.o;

b)

Um despacho que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta que constitui uma infração;

c)

Coimas máximas correspondentes pelo menos ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

d)

No caso das pessoas coletivas, coimas máximas de pelo menos 5 000 000 de EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em [inserir data da entrada em vigor do presente regulamento ], ou de 3 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração.

Caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito aplicável da União em matéria contabilística, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis e aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

e)

No caso das pessoas singulares, coimas máximas de pelo menos 700 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em [inserir data de entrada em vigor do presente regulamento ];

3.   Os Estados-Membros podem prever sanções ou medidas adicionais e níveis de coimas mais elevados do que os previstos no presente regulamento.

Artigo 37.o

Exercício dos poderes de supervisão e de sanção

1.   Ao determinarem o tipo e o nível das sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

d)

O impacto da infração nos interesses dos investidores de retalho;

e)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

f)

O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g)

Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;

h)

As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável a fim de evitar a sua repetição.

2.   No exercício dos seus poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas nos termos do artigo 36.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que o exercício dos seus poderes de supervisão e de investigação, bem como as sanções e medidas administrativas aplicadas, são eficazes e adequados nos termos do presente regulamento. Além disso, coordenam as suas ações de modo a evitar duplicações e sobreposições quando exercerem os seus poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem as sanções e medidas administrativas em casos transfronteiriços.

Artigo 38.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas nos termos do disposto no presente regulamento são devidamente fundamentadas e passíveis de recurso para um tribunal.

Artigo 39.o

Comunicação de infrações

1.   As autoridades competentes devem estabelecer mecanismos eficazes para que lhes possam ser comunicadas todas as infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e para incentivar essa comunicação.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção de informação sobre infrações reais ou potenciais e respetivo seguimento, incluindo a criação de canais de comunicação seguros para essas informações;

b)

Proteção adequada para os empregados com contrato de trabalho que comuniquem infrações, pelo menos no que respeita a retaliações, discriminação e outros tipos de tratamento injusto por parte do seu empregador ou de terceiros;

c)

A proteção da identidade e dos dados pessoais tanto da pessoa que comunica as infrações como das pessoas singulares alegadamente responsáveis pelas infrações, em todas as fases processuais, a não ser que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3.   Os Estados-Membros podem conceder, nos termos do direito nacional, incentivos financeiros a pessoas que facultem às autoridades competentes informação relevante sobre infrações reais ou potenciais ao presente regulamento, desde que essas pessoas não estejam sujeitas ao dever de comunicar essa informação ao abrigo de outras obrigações legais ou contratuais já existentes, e que a informação seja nova e resulte na aplicação de uma sanção administrativa ou penal, ou na adoção de outra medida administrativa por infração ao presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros exigem que as entidades patronais que exerçam atividades reguladas para efeitos de serviços financeiros disponham de procedimentos adequados para que o seu pessoal comunique, a nível interno, infrações reais ou potenciais através de um canal específico, independente e autónomo.

Artigo 40.o

Publicação de decisões

1.   Qualquer decisão que aplique uma sanção ou medida administrativa por infração ao presente regulamento é publicada pelas autoridades competentes no seu sítio web oficial imediatamente após a pessoa sancionada ter sido informada dessa decisão. A publicação inclui, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável a decisões que imponham medidas de natureza investigativa.

2.   Se a publicação da identidade das entidades jurídicas, ou da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se essa publicação puder pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, os Estados-Membros certificam-se de que as autoridades competentes:

a)

Adiam a publicação da decisão de aplicar uma sanção ou medida, até que deixem de existir os motivos para a não publicação;

b)

Publicam a decisão de aplicar uma sanção ou medida em regime de anonimato em termos consentâneos com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa; caso seja decidida a publicação da sanção ou medida em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável se se previr que no decurso desse prazo deixam de existir as razões para a publicação anónima;

c)

Não publicam a decisão de aplicar uma sanção ou uma medida se as opções previstas nas alíneas a) e b) forem consideradas insuficientes para assegurar:

i)

que a estabilidade dos mercados financeiros não será posta em causa;

ii)

a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

3.   Caso da decisão de aplicação de uma sanção ou medida seja interposto recurso para as autoridades judiciais relevantes ou outras, as autoridades competentes publicam também, de imediato, no seu sítio web oficial, essas informações bem como informações posteriores relativas aos resultados desse recurso. Além disso, é publicada também qualquer decisão que anule uma decisão anterior de aplicar uma sanção ou medida.

4.   As autoridades competentes garantem que as publicações nos termos do presente artigo permanecem no seu sítio web oficial durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente apenas durante o período necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 41.o

Comunicação das sanções à ESMA

1.   A autoridade competente fornece anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções e medidas administrativas aplicadas nos termos do artigo 36.o. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições referidas nesse artigo, as suas autoridades competentes facultam anualmente à ESMA dados anonimizados e agregados relativos a todas as investigações criminais efetuadas e às sanções penais aplicadas. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais aplicadas num relatório anual.

2.   Se a autoridade competente tiver divulgado sanções administrativas ou penais ou outras medidas administrativas ao público, comunica-as em simultâneo à ESMA.

3.   As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções ou medidas administrativas aplicadas mas não publicadas nos termos do artigo 40.o, n.o 2, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativamente a quaisquer sanções penais aplicadas e que as transmitem à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Esta base de dados está acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IX

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 42.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, ▌n.o 6, artigo 2.o, n.o 2, ▌ artigo 13.o, n.os 1 e 2, artigo 14.o, n.o 3, artigo 15.o, n.o 3 ▌e no artigo 27.o, n.o 3, será conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de [inserir data da entrada em vigor do presente regulamento ].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, ▌n.o 6, artigo 2.o, n.o 2, ▌artigo 13.o, n.os 1 e 2, artigo 14.o, n.o 3, artigo 15.o, n.o 3, ▌e artigo 27.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, ▌n.o 6, artigo 2.o, n.o 2, ▌artigo 13.o, n.os 1 e 2, artigo 14.o, n.o 3, artigo 15.o, n.o 3, e artigo 27.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 43.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (25). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.o

Revogação

1.   A Diretiva 2003/71/CE é revogada com efeitos a partir de [inserir a data de entrada em aplicação da presente diretiva ].

2.   As remissões para a Diretiva 2003/71/CE entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV do presente regulamento.

4.   Os prospetos aprovados nos termos do direito nacional que transpõe a Diretiva 2003/71/CE antes de [data de entrada em aplicação do presente regulamento] continuam a reger-se por esse direito nacional até ao seu termo de validade, ou até terem decorrido 24 meses após [data de entrada em aplicação do presente regulamento], consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 45.o

Relatório da ESMA sobre os prospetos

1.   Com base nos documentos disponibilizados ao público através do mecanismo a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, a ESMA publica anualmente um relatório com as estatísticas relativas aos prospetos aprovados e notificados na União, bem como uma análise das tendências, tendo em conta os tipos de emitentes, nomeadamente PME, e os tipos de emissões, em particular a contrapartida das ofertas, o tipo de valores mobiliários negociáveis, o tipo de plataforma de negociação e o valor nominal.

2.   Este relatório inclui, nomeadamente:

a)

Uma análise da medida em que os regimes de divulgação estabelecidos nos artigos 14.o e 15.o e o documento de registo universal estabelecido no artigo 9.o são utilizados em toda a União;

b)

Estatísticas sobre os prospetos de base e as condições finais, bem como sobre os prospetos elaborados sob a forma de documentos separados ou de um documento único;

c)

Estatísticas sobre a contrapartida média e total das ofertas públicas de valores mobiliários sujeitas ao presente regulamento, lançadas por sociedades não cotadas, sociedades cujos valores mobiliários são negociados em sistemas de negociação multilateral, incluindo mercados de PME em crescimento, e sociedades cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados. Se aplicável, essas estatísticas apresentam uma repartição entre as ofertas públicas iniciais e as ofertas subsequentes, e entre os valores mobiliários representativos de capital e os não representativos de capital;

c-A)

Estatísticas sobre os custos de produção dos prospetos, distinguindo, pelo menos, as categorias de emitentes, a dimensão e os locais da emissão, bem como as categorias de taxas e despesas incorridas pelos emitentes e as categorias de prestadores de serviços que as cobram; as estatísticas devem ser acompanhadas de uma análise da eficácia da concorrência entre os prestadores de serviços que participaram na elaboração dos prospetos, bem como de recomendações para a redução de custos.

Artigo 46.o

Reexame

Antes de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado sempre que necessário de uma proposta legislativa.

O relatório deve avaliar, nomeadamente, se o sumário do prospeto, os regimes de divulgação previstos nos artigos 14.o e 15.o e o documento de registo universal previsto no artigo 9.o se mantêm adequados à luz dos respetivos objetivos. O relatório deve ter em conta os resultados da revisão pelos pares mencionada no artigo 19.o, n.o 12.

Artigo 47.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de [ 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento ].

2-A.     Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem optar por aplicar os limiares estabelecidos para efeitos da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea d) ou a possibilidade prevista no artigo 3.o, n.o 2, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 11.o, ao artigo 19.o, n.o 8, ao artigo 29.o, ao artigo 30.o, ao artigo 36.o, ao artigo 37.o, ao artigo 38.o, ao artigo 39.o, ao artigo 40.o e ao artigo 41.o até [ 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento ].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 177 de 18.5.2016, p. 9 .

(2)   JO C 195 de 2.6.2016, p. 1.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de … [(JO …)/(ainda não publicada no Jornal Oficial)] e decisão do Conselho de …

(4)   Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(5)   Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 2003/71/CE, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 327 de 11.12.2010, p. 1.).

(6)   Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(8)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(9)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  Diretiva 80/390/CEE do Conselho, de 17 de março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospeto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (JO L 100 de 17.4.1980, p. 1).

(15)  Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(17)   Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(18)   Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(21)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(22)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(23)  [JO C , , p.].

(24)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(25)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).

ANEXO I

PROSPETO

I.   Sumário

II.   Identidade dos membros dos órgãos de administração, direção de topo, consultores e auditores

O objetivo é identificar os representantes da empresa e outras pessoas que participem na oferta de valores mobiliários da empresa ou na sua admissão à negociação; estas são as pessoas responsáveis pela elaboração do prospeto e os responsáveis pela revisão oficial das demonstrações financeiras.

III.   Dados quantitativos e calendário previsto da oferta

O objetivo é fornecer informações essenciais sobre a condução de uma oferta e a identificação das datas importantes relativas à oferta.

A.

Estatísticas da oferta

B.

Método e calendário previsto

IV.   Informações essenciais

O objetivo é resumir as informações essenciais sobre a situação financeira da empresa, a sua capitalização e os fatores de risco. Se as demonstrações financeiras incluídas no documento forem ajustadas para refletir alterações relevantes na estrutura do grupo da empresa ou das suas políticas contabilísticas, os dados financeiros selecionados deverão ser igualmente ajustados.

A.

Dados financeiros selecionados

B.

Capitalização e endividamento

C.

Motivos da oferta e afetação das receitas

D.

Fatores de risco

V.   Informação sobre a empresa

O objetivo consiste é informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, bem como sobre os fatores que afetam a sua atividade. O propósito é também fornecer informações quanto à suficiência e adequação dos ativos fixos tangíveis da empresa, bem como quanto aos seus planos de futuros aumentos ou reduções de capacidade.

A.

Antecedentes e evolução da empresa

B.

Panorâmica geral das atividades da empresa

C.

Estrutura organizacional

D.

Ativos fixos tangíveis

VI.   Análise e perspetivas da exploração e da situação financeira

O objetivo é apresentar a explicação da administração quanto aos fatores que afetaram a situação financeira da empresa e respetivos resultados de exploração nos períodos abrangidos pelas demonstrações financeiras, bem como a sua apreciação dos fatores e tendências que, na opinião da administração, deverão influenciar significativamente a situação financeira da empresa e os seus resultados de exploração no futuro.

A.

Resultados de exploração

B.

Liquidez e recursos financeiros

C.

Investigação e desenvolvimento, patentes e licenças, etc.

D.

Tendências

VII.   Membros dos órgãos de administração, direção de topo e trabalhadores

O objetivo é fornecer informações sobre os administradores e gestores da empresa, de modo a que os investidores possam avaliar a sua experiência, qualificações e níveis de remuneração, bem como a sua relação com a empresa.

A.

Membros dos órgãos de administração e direção de topo

B.

Remuneração

C.

Funcionamento do Conselho de Administração

D.

Trabalhadores

E.

Participação no capital

VIII.   Principais acionistas e operações com partes relacionadas

O objetivo é fornecer informações sobre os principais acionistas e outras entidades que possam controlar ou exercer influência sobre a empresa. Permite também fornecer informações sobre as operações realizadas pela empresa com pessoas a ela coligadas e indicar se as condições dessas operações são equitativas para a empresa.

A.

Principais acionistas

B.

Operações com partes relacionadas

C.

Interesses de peritos e consultores

IX.   Informações financeiras

O objetivo é especificar as demonstrações financeiras que têm de ser incluídas no documento, bem como os períodos a cobrir, a data das demonstrações financeiras e outras informações de natureza financeira. Os princípios contabilísticos e de auditoria que serão aceites para a elaboração e auditoria das demonstrações financeiras serão determinados de acordo com as normas internacionais de contabilidade e auditoria.

A.

Demonstrações consolidadas e outras informações financeiras

B.

Alterações significativas

X.   Informações pormenorizadas sobre a oferta e a admissão à negociação

O objetivo é fornecer informações sobre a oferta de valores mobiliários e sobre a sua admissão à negociação, o plano de distribuição dos valores mobiliários e questões conexas.

A.

Oferta e admissão à negociação

B.

Plano de distribuição

C.

Mercados

D.

Venda pelos titulares dos valores mobiliários

E.

Diluição (só para valores mobiliários representativos de capital)

F.

Custos de emissão

XI.   Informações adicionais

O objetivo é fornecer informações, a maioria das quais de natureza legal, que não figurem noutras partes do prospeto.

A.

Capital social

B.

Contrato de sociedade

C.

Contratos importantes

D.

Controlos cambiais

E.

Advertência sobre as consequências fiscais

F.

Dividendos e agentes pagadores

G.

Declarações de peritos

H.

Documentação disponível

I.

Informação acessória

ANEXO II

DOCUMENTO DE REGISTO

I.   Identidade dos membros dos órgãos de administração, direção de topo, consultores e auditores

O objetivo é identificar os representantes da empresa e outras pessoas que participem na oferta de valores mobiliários da empresa ou na sua admissão à negociação; estas são as pessoas responsáveis pela elaboração do prospeto e os responsáveis pela revisão oficial das demonstrações financeiras.

II.   Informações essenciais relativas ao emitente

O objetivo é resumir as informações essenciais sobre a situação financeira da empresa, a sua capitalização e os fatores de risco. Se as demonstrações financeiras incluídas no documento forem ajustadas para refletir alterações relevantes na estrutura do grupo da empresa ou das suas políticas contabilísticas, os dados financeiros selecionados deverão ser igualmente ajustados.

A.

Dados financeiros selecionados

B.

Capitalização e endividamento

C.

Fatores de risco

III.   Informação sobre a empresa

O objetivo é fornecer informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, bem como sobre os fatores que afetam a sua atividade. O propósito é também fornecer informações quanto à suficiência e adequação dos ativos fixos tangíveis da empresa, bem como quanto aos seus planos de futuros aumentos ou reduções de capacidade.

A.

Antecedentes e evolução da empresa

B.

Panorâmica geral das atividades da empresa

C.

Estrutura organizacional

D.

Ativos fixos tangíveis

IV.   Análise e perspetivas da exploração e da situação financeira

O objetivo é apresentar a explicação da administração quanto aos fatores que afetaram a situação financeira da empresa e respetivos resultados de exploração nos períodos abrangidos pelas demonstrações financeiras, bem como a sua apreciação dos fatores e tendências que, na opinião da administração, deverão influenciar significativamente a situação financeira da empresa e os seus resultados de exploração no futuro.

A.

Resultados de exploração

B.

Liquidez e recursos de capital

C.

Investigação e desenvolvimento, patentes e licenças, etc.

D.

Tendências

V.   Membros dos órgãos de administração, direção de topo e trabalhadores

O objetivo é fornecer informações sobre os administradores e gestores da empresa, de modo a que os investidores possam avaliar a sua experiência, qualificações e níveis de remuneração, bem como a sua relação com a empresa.

A.

Membros dos órgãos de administração e direção de topo

B.

Remuneração

C.

Funcionamento do Conselho de administração

D.

Trabalhadores

E.

Participação no capital

VI.   Principais acionistas e operações com partes relacionadas

O objetivo é fornecer informações sobre os principais acionistas e outras entidades que possam controlar ou exercer influência sobre a empresa. Permite também fornecer informações sobre as operações realizadas pela empresa com pessoas a ela coligadas e indicar se as condições dessas operações são equitativas para a empresa.

A.

Principais acionistas

B.

Operações com partes relacionadas

C.

Interesses de peritos e consultores

VII.   Informações financeiras

O objetivo é especificar as demonstrações financeiras que têm de ser incluídas no documento, bem como os períodos a cobrir, a data das demonstrações financeiras e outras informações de natureza financeira. Os princípios contabilísticos e de auditoria que serão aceites para a elaboração e auditoria das demonstrações financeiras serão determinados de acordo com as normas internacionais de contabilidade e auditoria.

A.

Demonstrações consolidadas e outras informações financeiras

B.

Alterações significativas

VIII.   Informações adicionais

O objetivo é fornecer informações, a maioria das quais de natureza legal, que não figurem noutras partes do prospeto.

A.

Capital social

B.

Contrato de sociedade

C.

Contratos importantes

D.

Declarações de peritos

E.

Documentação disponível

F.

Informação acessória

ANEXO III

NOTA SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

I.   Identidade dos membros dos órgãos de administração, direção de topo, consultores e auditores

O objetivo é identificar os representantes da empresa e outras pessoas que participem na oferta de valores mobiliários da empresa ou na sua admissão à negociação; estas são as pessoas responsáveis pela elaboração do prospeto e os responsáveis pela revisão oficial das demonstrações financeiras.

II.   Estatísticas e calendário previsto da oferta

O objetivo é fornecer informações essenciais sobre a condução de uma oferta e a identificação das datas importantes relativas à oferta.

A.

Estatísticas da oferta

B.

Método e calendário previsto

III.   Informações essenciais relativas ao emitente

O objetivo é resumir as informações essenciais sobre a situação financeira da empresa, a sua capitalização e os fatores de risco. Se as demonstrações financeiras incluídas no documento forem ajustadas para refletir alterações relevantes na estrutura do grupo da empresa ou das suas políticas contabilísticas, os dados financeiros selecionados deverão ser igualmente ajustados.

A.

Capitalização e endividamento

B.

Razões da oferta e afetação das receitas

C.

Fatores de risco

IV.   Interesses de peritos

O objetivo é fornecer informações sobre as operações realizadas pela empresa com peritos ou consultores empregados pontualmente.

V.   Informações pormenorizadas sobre a oferta e admissão à negociação

O objetivo é fornecer informações sobre a oferta de valores mobiliários e sobre a sua admissão à negociação, o plano de distribuição dos valores mobiliários e questões conexas.

A.

Oferta e admissão à negociação

B.

Plano de distribuição

C.

Mercados

D.

Titulares que vendem os valores mobiliários

E.

Diluição (só para valores mobiliários representativos de capital)

F.

Custos de emissão

VI.   Informações adicionais

O objetivo é fornecer informações, a maioria das quais de natureza legal, que não figurem noutras partes do prospeto.

A.

Controlos cambiais

B.

Advertência sobre as consequências fiscais

C.

Dividendos e agentes pagadores

D.

Declarações de peritos

E.

Documentação disponível

ANEXO IV

Quadro de correspondência

(referido no artigo 44.o)

Diretiva 2003/71/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, exceto alínea h)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1:

Artigo 3.o, n.o 1:

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 5.o

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 4.o, n.o 1, segundo a quinto parágrafos

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea h)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 9

Artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 24.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 15.o

Artigo 7.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 14.o

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3-A

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 19.o, n.o 10

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 4-A

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 9

Artigo 14.o, n.o 7

Artigo 20.o, n.o 10

Artigo 14.o, n.o 8

Artigo 20.o, n.o 11

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 7

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1;

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 5, terceiro parágrafo e artigo 20.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 24.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1-A

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1-B

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 21.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 21.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 21.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea n)

Artigo 21.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 30.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 29.o, n.o 3, e artigo 30.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 31.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4;

Artigo 31.o, n.os 6 e 7

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 43.o

Artigo 24.o-A, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 24.o-A, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 4

Artigo 24.o-A, n.o 3

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 24.o-B

Artigo 42.o, n.o 3

Artigo 24.o-C

Artigo 42.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 40.o

Artigo 26.o

Artigo 38.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 46.o

Artigo 32.o

Artigo 47.o

Artigo 33.o

Artigo 47.o


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/296


P8_TA(2016)0354

Asilo: medidas provisórias em benefício da Itália e da Grécia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (COM(2016)0171 — C8-0133/2016 — 2016/0089(NLE))

(Consulta)

(2018/C 204/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0171),

Tendo em conta o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0133/2016),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0236/2016),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601, a partir de 26 de setembro de 2016, devem ser recolocados 54 000 requerentes a partir da Itália e da Grécia no território de outros Estados-Membros, salvo se até essa data, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, a Comissão apresentar uma proposta no sentido de os atribuir a outro ou outros Estados-Membros beneficiários confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de pessoas.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601, a partir de 26 de setembro de 2016, devem ser recolocados 54 000 requerentes a partir da Itália e da Grécia , na proporção estabelecida na referida decisão (ou seja, 12 764 requerentes a partir da Itália e 41 236 a partir da Grécia), no território de outros Estados-Membros, salvo se até essa data, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, a Comissão apresentar uma proposta no sentido de os atribuir a outro ou outros Estados-Membros beneficiários confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de pessoas.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601 estabelece que a Comissão acompanha permanentemente a situação no que respeita ao afluxo maciço de nacionais de países terceiros aos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar, se necessário, propostas de alteração da referida decisão, a fim de ter em conta a evolução da situação no terreno e o seu impacto no mecanismo de recolocação, bem como da pressão sobre os Estados-Membros, nomeadamente os Estados-Membros da primeira linha.

Suprimido

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE) 2015/1601 prevê a recolocação de 54 000 requerentes. A recolocação é definida no artigo 2.o, alínea e), da referida decisão como a transferência de um requerente a partir do território do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional para o território do Estado-Membro de recolocação. A recolocação não inclui a reinstalação ou a admissão no território de um Estado-Membro de pessoas que necessitem de proteção internacional e se encontrem num país terceiro.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

É dever da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira acompanhar permanentemente a situação no que respeita ao afluxo maciço de nacionais de países terceiros para os Estados-Membros.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Os Chefes de Estado ou de Governo acordaram, em 7 de março, trabalhar com base numa série de princípios para se alcançar um acordo com a Turquia, entre os quais reinstalar, por cada sírio readmitido pela Turquia proveniente das ilhas gregas, outro sírio proveniente da Turquia nos Estados-Membros da UE, no quadro dos compromissos existentes. Estes princípios foram desenvolvidos na Comunicação da Comissão sobre novas iniciativas operacionais na cooperação entre a UE e a Turquia no domínio da migração, que apelou à adoção das medidas necessárias para transferir alguns dos compromissos assumidos no âmbito das atuais decisões de recolocação, nomeadamente a totalidade ou parte dos 54 000 lugares atualmente não afetados, para o chamado regime um por um.

(4)

Os Chefes de Estado ou de Governo acordaram, numa declaração, em 7 de março, trabalhar com base numa série de princípios para se alcançar um acordo com a Turquia, entre os quais reinstalar, por cada sírio readmitido pela Turquia proveniente das ilhas gregas, outro sírio proveniente da Turquia nos Estados-Membros, no quadro dos compromissos existentes. Este regime de «um por um» (1:1) deve ser implementado a fim de proteger os sírios que fogem da guerra da perseguição e respeitar plenamente o direito de requerer asilo e o princípio da não repulsão, consagrados no direito da União, na Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e no respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados .

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A reinstalação, a admissão humanitária e outras formas de admissão legal a partir da Turquia ao abrigo de regimes nacionais e multilaterais deverão aliviar a pressão migratória sobre os Estados-Membros beneficiários da recolocação ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601 , já que proporcionam vias seguras e legais para entrar na União e  desencorajam as entradas irregulares. Por conseguinte, os esforços de solidariedade dos Estados-Membros que consistem em admitir no seu território nacionais sírios presentes na Turquia com uma clara necessidade de proteção internacional devem ser tidos em conta em relação aos 54 000 requerentes de proteção internacional acima referidos. O número de pessoas admitidas desta forma a partir da Turquia por um Estado-Membro deve ser deduzido do número de pessoas recolocar nesse Estado-Membro ao abrigo da Decisão 2015/1601 em relação a esses 54 000 requerentes .

(5)

É necessária a reinstalação em larga escala , a admissão humanitária e outras formas de admissão legal a partir da Turquia ao abrigo de regimes nacionais e multilaterais para aliviar a pressão migratória sobre os Estados-Membros, proporcionando vias seguras e legais para entrar na União e  tornando desnecessárias as entradas irregulares. Devem, por conseguinte, ser prorrogados. Até à data, apenas um número reduzido de refugiados sírios foi recolocado na União. Na sua Resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração, o Parlamento Europeu apelou ao desenvolvimento de um maior número de itinerários mais seguros e legais para os requerentes de asilo e refugiados entrarem na União, incluindo uma abordagem legislativa vinculativa e obrigatória da União em matéria de reinstalação, a adoção de programas de admissão humanitária por todos os Estados-Membros e uma utilização mais generalizada dos vistos humanitários. Essas medidas devem ser complementares dos regimes de recolocação adotados ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601.

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Os mecanismos de admissão podem incluir a reinstalação, a admissão humanitária ou outras vias legais de admissão de pessoas com uma clara necessidade de proteção internacional, tais como programas de vistos humanitários, transferências humanitárias, programas de reagrupamento familiar, projetos de patrocínio privados, programas de bolsas de estudos, programas de mobilidade de mão de obra e outros.

(6)

Os mecanismos de admissão podem incluir a reinstalação, a admissão humanitária ou outras vias legais de admissão de pessoas com uma clara necessidade de proteção internacional, tais como programas de vistos humanitários, transferências humanitárias, programas de reagrupamento familiar, projetos de patrocínio privados, programas de bolsas de estudos, acesso à educação, programas de mobilidade de mão de obra e outros.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

A Diretiva 2003/86/CE  (1-A) prevê que sejam adotadas medidas relativas ao agrupamento familiar em conformidade com as obrigações de proteção da família e de respeito pela vida familiar consagradas em inúmeros instrumentos de direito internacional. Por conseguinte, o reagrupamento familiar não está dependente de outras políticas da União ou de medidas de solidariedade ou de emergência. Deve ser respeitado e promovido pelos Estados-Membros em todos os casos.

Alteração 25

Proposta de decisão

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)

Muitos dos requerentes que necessitam de proteção internacional e se encontram atualmente na Grécia e em Itália não podem beneficiar do regime de recolocação, uma vez que são abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 604/2013. Os Estados-Membros devem aplicar com celeridade o direito ao reagrupamento familiar nos termos do regulamento supracitado e processar rapidamente os casos vulneráveis, para que possam ser reunidos com as suas famílias com a maior brevidade possível.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Os compromissos que os Estados-Membros assumiram no âmbito do regime de reinstalação acordado nas conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 20 de julho de 2015, não deverão ser afetados pela presente decisão e não contam para o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão 2015/1601. Por conseguinte, um Estado-Membro que opte por cumprir as suas obrigações ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601 admitindo nacionais sírios presentes na Turquia através da reinstalação não pode contar esse esforço como fazendo parte do seu compromisso ao abrigo do regime de reinstalação de 20 de julho de 2015.

(7)

Os compromissos que os Estados-Membros assumiram no âmbito do regime de reinstalação acordado nas conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 20 de julho de 2015, não deverão ser afetados pela presente decisão e não contam para o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão 2015/1601.

Alteração 10

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A fim de assegurar um acompanhamento adequado da situação, os Estados-Membros devem apresentar um relatório mensal à Comissão sobre os nacionais sírios presentes na Turquia admitidos no seu território ao abrigo da opção prevista na presente alteração, especificando ao abrigo de que regime – nacional ou multilateral — a pessoa foi admitida e qual a  forma de admissão legal .

(8)

A fim de assegurar um acompanhamento adequado da situação, os Estados-Membros devem apresentar um relatório mensal à Comissão sobre os nacionais sírios presentes na Turquia admitidos no seu território , a forma de admissão legal utilizada e o tipo de regime ao abrigo do qual a admissão ocorreu .

Alteração 11

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

A reinstalação não deve ter lugar em detrimento da recolocação, uma vez que ambas são instrumentos de solidariedade importantes. A recolocação constitui uma forma de solidariedade interna entre os Estados-Membros, ao passo que a reinstalação e a admissão por motivos humanitários, ou outros tipos de admissão, representam uma forma de solidariedade externa com os países terceiros que acolhem a maioria dos refugiados.

Alteração 12

Proposta de decisão

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

Tendo em conta o atual número de requerentes de asilo na Grécia, e o número crescente de requerentes de asilo a chegar a Itália, a necessidade de lugares de recolocação de emergência deverá manter-se elevada.

Alteração 13

Proposta de decisão

Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C)

De acordo com os mais recentes dados do ACNUR, encontram-se atualmente na Grécia 53 859 pessoas à procura de proteção internacional, na sua grande maioria sírios (45 %), iraquianos (22 %) e afegãos (21 %). Apesar da redução do número de chegadas, e dada a natureza política da declaração dos Chefes de Estado ou de Governo da UE, de 18 de março de 2016, sobre a cooperação com a Turquia, é muito pouco provável que o atual declínio do número de chegadas de requerentes de asilo à Grécia se mantenha. Por outro lado, os refugiados poderão optar por novas rotas, nomeadamente a rota do Mediterrâneo Central com destino a Itália, país onde, de acordo com o ACNUR, o número de migrantes que chegaram através da Líbia terá aumentado 42,5  % em comparação com o mesmo período de 2015. Por conseguinte, prevê-se que a necessidade de lugares de recolocação continue a ser elevada.

Alteração 14

Proposta de decisão

Considerando 8-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-D)

Na sua Comunicação intitulada «Primeiro relatório sobre recolocação e a reinstalação», de 16 de março de 2016, a Comissão indicou que a implementação da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho apresenta muitas deficiências. A resposta dos Estados-Membros ao pedido geral de 374 peritos efetuado pelo EASO é claramente insuficiente dada a situação crítica enfrentada pela Itália e pela Grécia. Não obstante o número crescente de menores não acompanhados entre os requerentes de asilo e os refugiados elegíveis para recolocação, apenas um número muito limitado foi recolocado, apesar de as decisões do Conselho relativas à recolocação preverem que a situação dos requerentes vulneráveis seja tratada de forma prioritária. Até à data, alguns Estados-Membros ainda não disponibilizaram lugares para a recolocação. Apenas 18 Estados-Membros se comprometeram a recolocar requerentes a partir da Grécia e 19 Estados-Membros comprometeram-se a fazer o mesmo a partir da Itália. Entre esses Estados-Membros, alguns assumiram compromissos muito limitados em relação à sua atribuição total.

Alteração 15

Proposta de decisão

Considerando 8-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-E)

A Comissão iniciou procedimentos de infração contra a Itália e a Grécia relativamente à execução do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) e contra a Grécia relativamente à aplicação da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-B) . Contudo, não foram intentadas ações judiciais contra os Estados-Membros que não cumprem as obrigações estabelecidas na Decisão (UE) 2015/1601.

Alteração 16

Proposta de decisão

Considerando 8-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-F)

Os Estados-Membros de recolocação devem cumprir integralmente as obrigações que lhes incumbem ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601, com vista a atenuar a pressão nos Estados-Membros da primeira linha. Os Estados-Membros de recolocação devem intensificar rápida e substancialmente os seus esforços, a fim de dar resposta à urgente situação humanitária registada na Grécia e evitar a deterioração da situação na Itália. Até à data, os Estados-Membros apenas disponibilizaram 7 % dos lugares de recolocação. Até 5 de junho de 2016, só tinham sido efetivamente recolocadas 793 pessoas a partir de Itália e 2 033 pessoas a partir da Grécia. A Comissão, no seu primeiro relatório sobre a recolocação e a reinstalação, de 16 de março de 2016, sublinha que os Estados-Membros devem atingir uma taxa mensal de recolocação de, pelo menos, 5 680 pessoas, a fim de cumprir as suas obrigações de recolocação no prazo de dois anos.

Alteração 17

Proposta de decisão

Considerando 8-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-G)

Os afegãos também devem ser elegíveis para recolocação ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601. Em 2015, o número de pedidos de asilo apresentados por afegãos na União ascendeu a 180 000 , um nível sem precedentes, fazendo dos afegãos o segundo maior grupo de requerentes de asilo na União nesse ano. Na sua grande maioria chegam à Grécia. Muitos são menores não acompanhados. Têm necessidades de proteção especiais, que a Grécia não é capaz de satisfazer, devido à atual intensa pressão sobre o sistema de asilo. A deterioração da situação de segurança no Afeganistão, que registou um número recorde de ataques terroristas e de vítimas civis em 2015, resultou num aumento significativo da taxa de reconhecimento de requerentes de asilo afegãos na União: de 43 % em 2014 para 66 % em 2015, de acordo com os dados do Eurostat.

Alteração 18

Proposta de decisão

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Dada a urgência da situação, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

(14)

A presente decisão deve entrar imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

Alteração 19

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

Regulamento (UE) n.o 2015/1601

Artigo 3 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

-1.     O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

2.   A recolocação ao abrigo da presente decisão só é aplicada aos requerentes de nacionalidades em relação às quais a percentagem de decisões de concessão de proteção internacional relativamente às decisões adotadas em primeira instância sobre pedidos de proteção internacional, tal como referido no capítulo III da Diretiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), for, segundo os últimos dados trimestrais disponíveis do Eurostat relativos às médias a nível da União, igual ou superior a 75 %. No caso dos apátridas, é tido em conta o país da sua residência habitual anterior. As atualizações trimestrais só são tidas em conta relativamente aos requerentes que ainda não tenham sido identificados como requerentes suscetíveis de serem recolocados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da presente decisão.»

«2.   A recolocação ao abrigo da presente decisão só é aplicada aos requerentes de nacionalidade síria, iraquiana, eritreia ou afegã ou àqueles de nacionalidades em relação às quais a percentagem de decisões de concessão de proteção internacional relativamente às decisões adotadas em primeira instância sobre pedidos de proteção internacional, tal como referido no capítulo III da Diretiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), for, segundo os últimos dados trimestrais disponíveis do Eurostat relativos às médias a nível da União, igual ou superior a 75 %. No caso dos apátridas, é tido em conta o país da sua residência habitual anterior. As atualizações trimestrais só são tidas em conta relativamente aos requerentes que ainda não tenham sido identificados como requerentes suscetíveis de serem recolocados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da presente decisão.»

Alteração 20

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 1

Regulamento (UE) n.o 2015/1601

Artigo 4 — n.o 3-A

Texto da Comissão

Alteração

Ao artigo 4.o da Decisão (UE) 2015/1601, é aditado o seguinte n.o 3-A:

Suprimido

«(3-A)     No que se refere à recolocação dos requerentes referidos no n.o 1, alínea c), a admissão pelos Estados-Membros, no seu território, de nacionais sírios presentes na Turquia ao abrigo de regimes de admissão nacionais ou multilaterais legais de pessoas com clara necessidade de proteção internacional que não o regime de reinstalação que foi objeto das conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 20 de julho de 2015, deverá conduzir a uma redução correspondente da obrigação do Estado-Membro em causa.

 

O artigo 10.o é aplicável, mutatis mutandis, a cada admissão legal conducente a uma redução da obrigação de recolocação.

 

Os Estados-Membros devem apresentar mensalmente à Comissão um relatório sobre o número de pessoas admitidas legalmente para efeitos do presente número, indicando o tipo de regime ao abrigo do qual a admissão ocorreu e a forma de admissão legal utilizada.»

 

Alteração 21

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 2015/1601

Artigo 5 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

1-A.

O artigo 5.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

2.   Os Estados-Membros indicam periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes que podem ser recolocados rapidamente no seu território e quaisquer outras informações pertinentes.

 

«2.   Os Estados-Membros indicam periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes que podem ser recolocados rapidamente no seu território e quaisquer outras informações pertinentes. Os Estados-Membros devem disponibilizar, pelo menos, um terço dos seus lugares de recolocação até 31 de dezembro de 2016.»

Alteração 22

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 2015/1601

Artigo 5 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

 

1-B.

O artigo 5.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

4.   Após aprovação do Estado-Membro de recolocação, a Itália e a Grécia tomam, o mais rapidamente possível, a decisão de recolocar cada um dos requerentes identificados num Estado-Membro específico de recolocação, em consulta com o EASO, e notificam cada requerente nos termos do artigo 6.o, n.o 4. O Estado-Membro de recolocação só pode decidir não autorizar a transferência de um requerente se existirem motivos razoáveis para o fazer, tal como referido no n.o 7 do presente artigo.

 

«4.   Após aprovação do Estado-Membro de recolocação, a Itália e a Grécia tomam, o mais rapidamente possível, a decisão de recolocar cada um dos requerentes identificados num Estado-Membro específico de recolocação, em consulta com o EASO, e notificam cada requerente nos termos do artigo 6.o, n.o 4. O Estado-Membro de recolocação só pode decidir não autorizar a transferência de um requerente se existirem motivos razoáveis para o fazer, tal como referido no n.o 7 do presente artigo. Se o Estado-Membro de recolocação não aprovar a recolocação no prazo de duas semanas, esta é considerada aprovada.»

Alteração 23

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 2015/1601

Artigo 5 — n.o 10

Texto em vigor

Alteração

 

1-C.

O artigo 5.o, n.o 10, passa a ter a seguinte redação:

10.   O procedimento de recolocação previsto no presente artigo é concluído o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses a contar da data da indicação dada pelo Estado-Membro de recolocação, como referido no n.o2 , exceto se a aprovação pelo Estado-Membro de recolocação a que se refere o n . o 4 ocorrer menos de duas semanas antes do termo desse prazo de dois meses. Nesse caso, o prazo para a conclusão do procedimento de recolocação pode ser prorrogado por um período não superior a duas semanas. Além disso, o prazo pode também ser prorrogado por mais quatro semanas, consoante adequado, se a Itália ou a Grécia justificarem a existência de obstáculos práticos objetivos que impeçam a transferência.

 

«10.   O procedimento de recolocação previsto no presente artigo é concluído o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses a contar da data da indicação dada pelo Estado-Membro de recolocação, como referido no n.o 2. O prazo pode ser prorrogado por quatro semanas, consoante adequado, se a Itália ou a Grécia justificarem a existência de obstáculos práticos objetivos que impeçam a transferência.»


(1-A)   Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(1-A)   Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(1-B)   Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).


13.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/308


P8_TA(2016)0355

Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2016)0071 — C8-0098/2016 — 2016/0043(NLE))

(Consulta)

(2018/C 204/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0071),

Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0098/2016),

Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0247/2016),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

O Conselho, com a sua Decisão (UE) 2015/1848  (1a) , optou, uma vez mais, por ignorar a resolução legislativa do Parlamento Europeu de 8 de julho de 2015. A abordagem do Conselho é contrária ao espírito dos Tratados, pois enfraquece a cooperação entre as instituições da União e acentua o «défice democrático» em relação aos cidadãos. O Parlamento Europeu deplora profundamente a abordagem do Conselho e salienta que a sua resolução legislativa deve ser tida em conta.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O artigo 145.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenhem em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(1)

O artigo 145.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenhem em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos dos artigos 9.o e 10.o do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve garantir a criação de um mercado de trabalho integrado e inclusivo que esteja apto a combater o impacto do desemprego e a assegurar um nível elevado de emprego, garantir condições de trabalho dignas em toda a União, incluindo remunerações adequadas, uma proteção social adequada, nos termos da regulamentação laboral, das convenções coletivas e do princípio da subsidiariedade, bem como um nível elevado de educação e formação, e combater a discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A estratégia Europa 2020 proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Cinco grandes objetivos, enumerados nas orientações relevantes, são objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros e têm em conta as situações de partida e a conjuntura de cada um deles e da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da nova estratégia em matéria de emprego e  do mercado laboral.

(2)

A «Estratégia Europa 2020» proposta pela Comissão (Europa 2020) deve permitir à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. A UE necessita de políticas holísticas e investimentos públicos que combatam o desemprego e a pobreza. Neste contexto, a evolução, até à data, dos indicadores de emprego e sociais da Europa 2020 suscita grande preocupação, dado que o número de pessoas em risco de pobreza e de exclusão aumentou cinco milhões em vez de diminuir, a taxa de emprego em alguns países ainda não atingiu os níveis registados antes da crise e, em alguns Estados-Membros, a percentagem de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) é superior a 20 % e a taxa de abandono escolar precoce ascende a 23 %. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da nova estratégia em matéria de emprego , inclusão social e mercado laboral. Contudo, estes objetivos ainda não foram atingidos e os Estados-Membros devem redobrar os esforços para alcançar os resultados esperados. A concretização da Europa 2020 no domínio social e do emprego continua a ser um objetivo fundamental das políticas de emprego dos Estados-Membros.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

As orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, refletindo a respetiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do mesmo Tratado. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão Europeia enviam anualmente ao Conselho Europeu.

(3)

As orientações integradas devem estar em consonância com as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, refletindo a respetiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento . As orientações para o emprego deverão ser tidas em conta para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, de modo equilibrado em relação às recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do mesmo Tratado. As recomendações específicas por país deverão ter em conta não só os indicadores económicos, mas também, se for caso disso, os indicadores sociais e de emprego, efetuando uma avaliação ex ante das reformas a aplicar e do seu impacto nos cidadãos. As orientações para o emprego deverão ser definidas em estreita cooperação com o Parlamento Europeu e servir de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão enviam anualmente ao Conselho Europeu. Três indicadores de emprego — taxa de atividade, emprego jovem e desemprego de longa duração — foram incluídos recentemente no procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos e o Parlamento Europeu, na sua resolução, de 25 de fevereiro de 2016  (1-A) , apelou à realização de análises aprofundadas, com base nesses indicadores, nos Estados-Membros em causa, tendo em vista a proposta e a aplicação de novas reformas nos domínios económico, social e do mercado de trabalho.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação na atividade económica e reduzir o desemprego estrutural, desenvolvendo para tal uma mão de obra especializada , dando resposta às necessidades do mercado de trabalho e promovendo a qualidade dos empregos e a aprendizagem ao longo da vida, melhorar os desempenhos dos sistemas de educação e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino de terceiro ciclo , promover a inclusão social e combater a pobreza.

(4)

A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, mostra que os Estados-Membros deverão ter em conta as recomendações do Parlamento Europeu relativas à Análise Anual do Crescimento, as recomendações específicas por país e as orientações para as políticas de emprego e continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação na atividade económica e reduzir o desemprego estrutural, criando para tal postos de trabalho, apoiando mercados de trabalho que sejam funcionais, dinâmicos e inclusivos, desenvolvendo uma mão de obra especializada apta a dar resposta às necessidades do mercado de trabalho e promovendo empregos dignos e a aprendizagem ao longo da vida, melhorar os desempenhos dos sistemas de educação e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino superior , promover a inclusão social e a conciliação entre as necessidades da vida familiar e da vida profissional, reprimindo todas as formas de discriminação e combater a pobreza , em particular a pobreza infantil, bem como reforçar as capacidades da população que envelhece .

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

120 milhões de cidadãos da União, ou seja, cerca de 25 % da população, estão expostos ao risco de pobreza e de exclusão social. Esta situação de emergência, caracterizada, entre outros aspetos, pela persistência de um elevado número de cidadãos da União desempregadas, exige a adoção, pela Comissão, de medidas destinadas a incentivar os Estados-Membros a instituírem sistemas de rendimento mínimo básico a nível nacional, para que esses cidadãos possam ter condições de vida dignas.

Alteração 7

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros4  (4) , são mantidas para 2016 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.

São adotadas as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo . Estas orientações devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego e programas de reforma, os quais deverão ser comunicados nos termos do artigo 148.o, n.o 3, do TFUE .

Alteração 8

Proposta de decisão

Anexo (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Orientação n.o 5: dinamizar a procura de mão de obra

 

Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais, devem resolver de forma eficaz e célere o problema grave do desemprego, facilitar e investir na criação de emprego de qualidade e sustentável, tratar a questão da acessibilidade para os grupos expostos a riscos, reduzir os obstáculos que impedem as empresas de contratar pessoas nos vários níveis de competências e setores do mercado de trabalho, nomeadamente através da redução da burocracia, respeitando, contudo, as normas laborais e sociais, promover o empreendedorismo jovem e, em especial, favorecer a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas, a fim de aumentar a taxa de emprego de homens e mulheres. Os Estados-Membros devem promover ativamente, inter alia, os empregos nos setores verde, branco e azul, bem como a economia social, e fomentar a inovação social.

 

A carga fiscal deve ser transferida do trabalho para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, preservando simultaneamente as receitas necessárias para assegurar uma proteção social adequada e a cobertura das despesas destinadas ao investimento público, à inovação e à criação de emprego. A redução da tributação do trabalho deve visar as componentes relevantes da carga fiscal, o combate à discriminação e a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com deficiência e para aquelas que dele estão mais afastadas, respeitando as normas laborais em vigor.

 

Para criar emprego e reduzir a pobreza na União, continua a ser importante conduzir políticas que garantam salários que permitam viver de forma adequada. Por conseguinte, os Estados-Membros, em concertação com os parceiros sociais, devem respeitar e incentivar a instituição de mecanismos de fixação de salários que permitam uma adaptação dos salários reais à evolução da produtividade, ajudando a corrigir as divergências do passado sem alimentar a pressão deflacionista. Estes mecanismos devem assegurar recursos suficientes para satisfazer as necessidades básicas, tendo em conta os indicadores de pobreza específicos de cada Estado-Membro. Neste contexto, as diferenças nas competências e nas condições do mercado de trabalho local devem ser devidamente avaliadas, a fim de garantir um salário que permita viver dignamente em toda a União. Ao fixar salários mínimos segundo a legislação e as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir a sua adequação e ter em conta o seu impacto na pobreza dos trabalhadores, no rendimento dos agregados familiares, na procura agregada, na criação de emprego e na competitividade.

 

Os Estados-Membros devem reduzir a burocracia com vista a diminuir os encargos sobre as pequenas e médias empresas, uma vez que estas contribuem significativamente para a criação de emprego.

 

Orientação n.o 6: reforçar a oferta de mão de obra e as competências

 

Os Estados-Membros devem promover a produtividade sustentável e a empregabilidade de qualidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos e competências relevantes disponibilizados e acessíveis a todos. Deve ser dada especial atenção aos cuidados de saúde, aos serviços sociais e aos serviços de transportes, pois estes setores são ou serão confrontados a médio prazo com escassez de pessoal. Os Estados-Membros devem fazer investimentos eficazes em sistemas de ensino inclusivos e de elevada qualidade, desde tenra idade, e de formação profissional e, simultaneamente, melhorar a sua eficácia e eficiência a fim de elevar o nível de conhecimentos e de qualificação da mão de obra, aumentando para tal a diversidade das competências, para que seja possível antecipar mais e dar melhor resposta à rápida evolução das necessidades de mercados de trabalho dinâmicos, numa economia cada vez mais digital. Para o efeito, deve ser tido em conta o facto de as competências sociais, como a capacidade de comunicação, estarem a adquirir um papel cada vez mais importante num grande número de profissões.

 

Os Estados-Membros devem fomentar o empreendedorismo entre os jovens, nomeadamente através da instituição de cursos de empreendedorismo facultativos e da promoção da criação de empresas de estudantes nos estabelecimentos do ensino secundário e superior. Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem intensificar os esforços para evitar o abandono escolar e assegurar uma transição mais suave da educação e da formação para a vida profissional, melhorar o acesso e eliminar os obstáculos à aprendizagem de elevada qualidade para adultos, dedicando particular atenção aos grupos de alto risco e às suas necessidades, oferecendo a reconversão de competências quando os despedimentos e a evolução do mercado de trabalho exigem uma reintegração ativa. Simultaneamente, os Estados-Membros devem adotar estratégias de envelhecimento ativo, a fim de permitir trabalhar em boas condições de saúde até à idade real de reforma.

 

Os Estados-Membros devem ter em conta o facto de os empregos menos qualificados serem igualmente necessários e de existirem melhores oportunidades de emprego para os altamente qualificados do que para os que possuem competências médias ou reduzidas, ao mesmo tempo que asseguram o nível necessário de competências exigidas por um mercado de trabalho em constante mutação e apoiam o ensino e a formação, bem como programas de educação de adultos.

 

Os serviços acessíveis, de elevada qualidade, de educação e acolhimento na primeira infância devem ser uma prioridade das políticas e do investimento abrangentes, juntamente com o apoio aos pais e à família, bem como medidas de reconciliação que ajudem os pais a conciliar o trabalho com a vida familiar, como contributo para prevenir o abandono escolar precoce e aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho.

 

O problema do desemprego, nomeadamente do desemprego de longa duração e do desemprego regional elevado, dever ser resolvido de forma eficaz e célere e evitado através da conjugação de medidas em termos de oferta e de procura. O número de desempregados de longa duração e o problema da inadequação e da obsolescência das competências deve ser resolvido através de estratégias globais e sinergéticas, incluindo a prestação de apoios ativos personalizados com base nas necessidades, bem como em regimes de proteção social adequados, para que essas pessoas possam regressar ao mercado de trabalho de forma informada e responsável. A resposta ao problema do desemprego dos jovens deve ser exaustiva, passando por uma estratégia global de emprego dos jovens. Tal inclui investir em setores que possam criar empregos de qualidade para os jovens e dotar os intervenientes relevantes, como serviços de apoio aos jovens, prestadores de formação, organizações de juventude e serviços públicos de emprego, dos meios necessários para executarem, de forma plena e coerente, os respetivos planos nacionais no contexto da Garantia para a Juventude, mas também mediante uma rápida mobilização dos recursos pelos Estados-Membros. O acesso ao financiamento para os que pretendem iniciar uma atividade deve ser facilitado através da disponibilização de informações mais ampla, da redução do excesso de burocracia e da possibilidade de converter vários meses de prestações de desemprego em subvenções para o arranque inicial, após a apresentação de um plano de atividades e em conformidade com a legislação nacional.

 

Os Estados-Membros devem ter em consideração as disparidades locais e regionais na elaboração e execução de medidas de luta contra o desemprego e devem trabalhar em colaboração com os serviços locais de emprego.

 

Devem ser corrigidas as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação, de modo a garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem e prevenir e solucionar o problema do abandono escolar precoce, e deve ser promovido o ensino abrangente de elevada qualidade desde o nível mais básico. Para tal, é necessária flexibilidade nos sistemas de ensino e uma orientação prática. Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem reforçar a qualidade das habilitações, tornando o ensino acessível a todos, definir e melhorar os sistemas de aprendizagem em alternância, adaptados às suas necessidades, melhorando a formação profissional e os quadros existentes, como o Europass, assegurando, quando necessário, a reconversão e o reconhecimento adequado de aptidões adquiridas fora do sistema de educação formal. As ligações entre o ensino e o mercado de trabalho devem ser reforçadas, velando, ao mesmo tempo, por que o ensino seja suficientemente amplo para proporcionar às pessoas uma base sólida para a sua empregabilidade ao longo da vida.

 

Os Estados-Membros devem orientar mais estreitamente os seus sistemas de formação para o mercado de trabalho, a fim de melhorar a transição da formação para a vida ativa. O emprego verde e a prestação de cuidados de saúde são essenciais, em especial no contexto da digitalização e em termos das novas tecnologias.

 

A discriminação no mercado de trabalho, bem como no acesso ao mesmo, deve continuar a ser reduzida, especialmente para os grupos que são vítimas de discriminação e de exclusão, como as mulheres, os trabalhadores mais velhos, os jovens, as pessoas com deficiência e os migrantes legais. É necessário assegurar a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, designadamente no que respeita à remuneração, bem como o acesso a estruturas de ensino e acolhimento da primeira infância, com elevada qualidade e a preços acessíveis, e a flexibilidade necessária para evitar a exclusão dos que interrompem a carreira profissional devido a responsabilidades familiares, como é o caso das pessoas que prestam assistência à família. Nesse sentido, a diretiva relativa à presença das mulheres em conselhos de administração deve ser desbloqueada pelos Estados-Membros.

 

A esse respeito, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de as taxas de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) serem mais elevadas para as mulheres do que para os homens e que a evolução do fenómeno NEET deve-se principalmente ao aumento do desemprego dos jovens e também à inatividade ligada ao facto de não estudarem ou seguirem qualquer formação.

 

Os Estados-Membros devem fazer uso pleno, eficaz e eficiente dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para combater a pobreza, melhorar a qualidade do emprego, a inclusão social, a educação, a administração pública e os serviços públicos. O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e as respetivas plataformas de investimento devem igualmente ser mobilizados para assegurar a criação de emprego de qualidade e para que os trabalhadores sejam dotados das competências necessárias para a transição da União para um modelo de crescimento sustentável.

 

Orientação n.o 7: melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho

 

Os Estados-Membros devem reduzir a segmentação do mercado de trabalho, combatendo o emprego precário, o subemprego, o trabalho não declarado e os contratos «zero horas». As regras em matéria de proteção do emprego e as instituições devem proporcionar um quadro favorável à contratação de mão de obra, oferecendo, ao mesmo tempo, níveis adequados de proteção social para os que trabalham, os que estão à procura de emprego, os empregados com contratos temporários, a tempo parcial ou atípicos, ou os trabalhadores com contratos independentes, através do envolvimento ativo dos parceiros sociais e da promoção das negociações coletivas. Há que assegurar a qualidade do emprego para todos em termos de segurança socioeconómica, durabilidade, salários adequados, direitos no trabalho, condições de trabalho dignas (incluindo saúde e segurança), proteção social, igualdade de género, oportunidades de educação e formação. Por conseguinte, é necessário promover o ingresso dos jovens no mercado de trabalho, a reintegração dos desempregados de longa duração e o equilíbrio entre vida profissional e familiar, a prestação de cuidados de saúde a preços razoáveis e a modernização da organização do trabalho. Deve ser promovida uma maior convergência das condições de trabalho em toda a União.

 

O acesso ao mercado de trabalho deve facilitar o empreendedorismo, a criação de emprego sustentável em todos os setores, incluindo o emprego verde, a assistência social e a inovação, a fim de tirar o maior partido possível das competências das pessoas, promover o seu desenvolvimento ao longo da vida e incentivar a inovação impulsionada pelos trabalhadores.

 

Em consonância com o princípio de parceria e em função das práticas nacionais, os Estados-Membros devem envolver os parlamentos nacionais, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, as autoridades regionais e locais na conceção e na implementação de reformas e políticas relevantes, ao mesmo tempo que contribuem para a melhoria do funcionamento e da eficácia do diálogo social a nível nacional, especialmente nos países com problemas graves de desvalorização salarial causados pela recente desregulamentação dos mercados de trabalho e o enfraquecimento da negociação coletiva.

 

Os Estados-Membros devem garantir normas básicas de qualidade das políticas ativas do mercado de trabalho, melhorando a sua especificidade, o seu alcance e a interação com as medidas de apoio, como a segurança social. Estas políticas devem visar o aperfeiçoamento do acesso ao mercado de trabalho, reforçar a negociação coletiva e o diálogo social e apoiar transições viáveis no mercado de trabalho, com serviços públicos de emprego altamente qualificados a prestar apoio individualizado e a implementar sistemas de medição de desempenho. Os Estados-Membros devem ainda velar por que os sistemas de proteção social ativem eficazmente e habilitem as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, protejam os (temporariamente) excluídos e/ou os que não estão em condições de participar no mercado laboral, e preparar os indivíduos para riscos potenciais e as condições económicas e sociais em mutação através de investimento em capital humano. Os Estados-Membros devem introduzir, como uma das medidas possíveis para reduzir a pobreza e em conformidade com as práticas nacionais, um rendimento mínimo proporcional à sua situação socioeconómica específica. Devem ainda promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos e pôr em prática medidas eficazes de luta contra a discriminação.

 

Para explorar o pleno potencial de um mercado de trabalho europeu, deve assegurar-se a mobilidade dos trabalhadores como um direito fundamental e uma questão de liberdade de escolha, designadamente mediante o reforço da transferibilidade das pensões e do reconhecimento efetivo das qualificações e competências, bem como da eliminação da burocracia e de outros obstáculos existentes. Os Estados-Membros devem, ao mesmo tempo, superar os obstáculos linguísticos, melhorando os sistemas de formação nesta matéria. Os Estados-Membros devem também fazer uma utilização adequada da rede EURES, a fim de incentivar a mobilidade dos trabalhadores. O investimento em regiões com fluxos de saída de mão de obra deve ser incentivado, com vista a atenuar a «fuga de cérebros» e a incentivar o regresso dos trabalhadores móveis.

 

Orientação n.o 8: melhorar a qualidade e o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis

 

Os Estados-Membros devem atribuir prioridade ao acesso a estruturas de acolhimento e à educação pré-escolar de qualidade e a preços acessíveis, uma vez que estas medidas de apoio são importantes para os intervenientes do mercado de trabalho e contribuem para aumentar a taxa de emprego global, ao mesmo tempo que apoiam as pessoas nas suas responsabilidades. Os Estados-Membros devem instituir as políticas abrangentes e o investimento necessários para melhorar o apoio familiar e parental e as medidas de reconciliação que ajudem os pais a conciliar o trabalho e a vida familiar, a fim de contribuir para a prevenção do abandono escolar precoce e aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho.

 

Orientação n.o 9: garantir justiça social, combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades

 

Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem melhorar os respetivos sistemas de proteção social, assegurando normas de base, de forma a providenciar uma proteção eficiente, eficaz e sustentável em todas as fases da vida dos indivíduos, garantindo uma vida digna, a solidariedade, o acesso à proteção social, o pleno respeito dos direitos sociais, a justiça e corrigindo as desigualdades, bem como garantindo a inclusão, a fim de erradicar a pobreza, em particular para as pessoas excluídas do mercado de trabalho e para os grupos mais vulneráveis. É necessário adotar políticas sociais simplificadas, mais bem orientadas e mais ambiciosas, incluindo estruturas de ensino e de acolhimento de crianças, de qualidade e a preços acessíveis, assistência eficaz na formação e no emprego, apoios em matéria de habitação e cuidados de saúde de elevada qualidade e acessíveis a todos, acesso a serviços básicos como contas bancárias e a Internet, e medidas para prevenir o abandono escolar precoce e combater a pobreza extrema, a exclusão social e, mais genericamente, todas as formas de pobreza. Em particular, a pobreza infantil deve ser combatida de forma resoluta.

 

Para o efeito, deve recorrer-se a um conjunto de instrumentos a utilizar de forma complementar, nomeadamente serviços de ativação da mão de obra, serviços facilitadores e de apoio ao rendimento, adaptados às necessidades dos indivíduos. A este respeito, cabe a cada Estado-Membro estabelecer os níveis de rendimento mínimo, em conformidade com as práticas nacionais e proporcionais à sua situação económica específica. Os sistemas de proteção social devem ser concebidos de forma a facilitarem o acesso de todas as pessoas que a eles têm direito, sem discriminação, a apoiarem o investimento em capital humano e a ajudarem a prevenir e a reduzir a pobreza e a exclusão social, ao mesmo tempo que protegem as pessoas dos riscos que lhes estão associados, como problemas de saúde ou o desemprego. Importa prestar especial atenção às crianças em situação de pobreza como resultado do desemprego de longa duração dos pais.

 

Os regimes de pensões devem ser estruturados de forma a garantir que a sua viabilidade, segurança e adequação, tanto para os homens como para as mulheres, sejam asseguradas através do reforço dos regimes aposentação, com vista a um rendimento de reforma digno, no mínimo, acima do limiar de pobreza. Os regimes de pensões devem permitir a consolidação, o desenvolvimento adicional e a melhoria dos três pilares dos sistemas de poupança de reforma. Associar a idade de reforma à esperança de vida não é o único instrumento para resolver o desafio do envelhecimento da população. As reformas dos regimes de pensões também devem, designadamente, refletir as tendências do mercado de trabalho, a taxa de natalidade, a evolução demográfica, a situação em matéria de saúde e de riqueza, as condições de trabalho e a taxa de dependência económica. A melhor forma de fazer face ao desafio do envelhecimento é aumentar a taxa global de emprego, com base, nomeadamente, nos investimentos sociais na promoção do envelhecimento ativo.

 

Os Estados-Membros devem melhorar a qualidade, a acessibilidade, a eficiência e a eficácia dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados, bem como dos serviços sociais, e assegurar condições de trabalho dignas em setores conexos, garantindo, ao mesmo tempo, a viabilidade financeira destes sistemas, melhorando o financiamento solidário.

 

Os Estados-Membros devem recorrer plenamente aos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União, a fim de lutar contra a pobreza, a exclusão social e a discriminação, e melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, para promover a igualdade entre homens e mulheres e a melhorar a administração pública.

 

Os objetivos principais da Europa 2020, com base nos quais os Estados-Membros fixam os seus objetivos nacionais, tendo em conta os respetivos pontos de partida e as circunstâncias nacionais, visam aumentar a taxa de emprego de mulheres e homens com idade entre 20 e 64 anos para 75 %, até 2020, reduzir as taxas de abandono escolar para menos de 10 %, aumentar para, pelo menos, 40 % a percentagem de pessoas com idade entre 30 e 34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente, e promover a inclusão social, especialmente através da redução da pobreza, tendo em vista proteger, pelo menos, 20 milhões de pessoas do risco de pobreza e de exclusão  (1-A) .


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0261.

(1a)   Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).

(1-A)   Textos Aprovados, P8_TA(2016)0058.

(4)   4 Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).

(1-A)   Esta população é definida como o número de pessoas em risco de pobreza e de exclusão de acordo com três indicadores (risco de pobreza, privações materiais e agregado familiar sem emprego), deixando aos Estados-Membros a definição dos seus objetivos nacionais com base nos indicadores referidos que considerem mais adequados, tendo em conta a situação e as prioridades nacionais.