ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 200

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
11 de junho de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 200/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 200/02

Processo C-191/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Romano Pisciotti/Bundesrepublik Deutschland Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 18.o e 21.o TFUE — Extradição para os Estados Unidos da América de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação — Acordo de extradição entre a União Europeia e esse Estado terceiro — Âmbito de aplicação do direito da União — Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação fundada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Informação do Estado-Membro de origem do cidadão da União

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2018/C 200/03

Processo C-258/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Finnair Oyj / Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Convenção de Montreal — Artigo 31.o — Responsabilidade das transportadoras aéreas pela bagagem registada — Requisitos relativos à forma e ao conteúdo da reclamação escrita apresentada à transportadora aérea — Reclamação apresentada por via eletrónica e registada no sistema informático da transportadora aérea — Reclamação apresentada em nome do destinatário por um trabalhador da transportadora aérea

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2018/C 200/04

Processos apensos C-316/16 e C-424/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de abril de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, Supreme Court of the United Kingdom — Alemanha, Reino Unido) — B / Land Baden-Württemberg (C-316/16), Secretary of State for the Home Department / Franco Vomero (C-424/16) Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 28.o, n.o 3, alínea a) — Proteção reforçada contra o afastamento — Condições — Direito de residência permanente — Residência no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a decisão de afastamento do território do Estado-Membro em causa — Período de prisão — Consequências quanto à continuidade da residência de dez anos — Relação com a apreciação global de um vínculo de integração — Momento em que ocorre a referida apreciação e critérios a ter em conta aquando da mesma

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2018/C 200/05

Processo C-320/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Lille — França) — processo penal contra Uber France SAS Reenvio prejudicial — Serviços no domínio dos transportes — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Diretiva 98/34/CE — Serviços da sociedade da informação — Regra relativa aos serviços da sociedade da informação — Conceito — Serviço de intermediação que permite, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas — Sanções penais

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2018/C 200/06

Processo C-414/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V. Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento — Diferença de tratamento em razão da religião ou das convicções — Atividades profissionais de igrejas ou de outras organizações cuja ética é baseada na religião ou nas convicções — Religião ou convicções que constituem um requisito profissional essencial, legítimo e justificado no âmbito da ética da organização — Conceito — Natureza das atividades e contexto em que estas são exercidas — Artigo 17.o TFUE — Artigos 10.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

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2018/C 200/07

Processo C-478/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de abril de 2018 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)/Group OOD, Kosta Iliev Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial — Apreciação pela Câmara de Recurso — Provas novas ou suplementares — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 76.o, n.o 2 — Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo

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2018/C 200/08

Processo C-525/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão — Portugal) — MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia SA/Autoridade da Concorrência Reenvio prejudicial — Concorrência — Abuso de posição dominante — Artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea c), TFUE — Conceito de desvantagem na concorrência — Preços discriminatórios no mercado a jusante — Sociedade de gestão de direitos conexos aos direitos de autor — Taxa devida pelos prestadores nacionais do serviço de transmissão do sinal de televisão por subscrição e do respetivo conteúdo»

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2018/C 200/09

Processo C-532/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/SEB bankas AB Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Limitação do direito à dedução do imposto pago a montante — Regularização da dedução do imposto pago a montante — Entrega de um terreno — Qualificação errada de atividade tributável — Indicação do imposto na fatura inicial — Alteração desta indicação pelo fornecedor

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2018/C 200/10

Processo C-541/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de abril de 2018 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 1072/2009 — Artigo 2.o, ponto 6 — Artigo 8.o — Operações de cabotagem — Conceito — Definição contida no documento Perguntas e respostas elaborado pela Comissão Europeia — Valor jurídico — Medidas nacionais de execução que limitam o número de pontos de carga e descarga que podem fazer parte de uma mesma operação de cabotagem — Margem de apreciação — Restrição — Proporcionalidade

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2018/C 200/11

Processo C-550/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — A, S / Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 2.o, proémio e alínea f) — Conceito de menor não acompanhado — Artigo 10.o, n.o 3, alínea a) — Direito de um refugiado ao reagrupamento familiar com os pais — Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no momento em que é adotada a decisão que lhe concede o asilo e em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar — Data determinante para apreciar a qualidade de menor do interessado

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2018/C 200/12

Processo C-565/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Eirinodikeio Lerou Leros — Grécia) — processo instaurado por Alessandro Saponaro, Kalliopi-Chloi Xylina Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de autorização judicial de repúdio de uma herança em representação de um menor — Competência em matéria parental — Extensão da competência — Artigo 12.o, n.o 3, alínea b) — Aceitação da competência — Requisitos

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2018/C 200/13

Processo C-580/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Firma Hans Bühler KG/Finanzamt de Graz-Stadt Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Lugar da aquisição intracomunitária — Artigo 42.o — Aquisição intracomunitária de bens que são objeto de uma entrega posterior — Artigo 141.o — Isenção — Operação triangular — Medidas de simplificação — Artigo 265.o — Retificação do mapa recapitulativo

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2018/C 200/14

Processo C-645/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Conseils et mise en relations (CMR) SARL/Demeures terre et tradition SARL Reenvio prejudicial — Agentes comerciais — Diretiva 86/653/CEE — Direito do agente comercial a uma indemnização ou à reparação por danos sofridos após a resolução do contrato de agência comercial — Artigo 17.o — Exclusão do direito à indemnização em caso de rescisão do contrato durante o período experimental estipulado no contrato

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2018/C 200/15

Processo C-8/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA/Flexipiso — Pavimentos, SA Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o a 180.o, 182.o e 219.o — Princípio da neutralidade fiscal — Direito à dedução do IVA — Prazo previsto na legislação nacional para o exercício deste direito — Dedução de um acréscimo de IVA pago ao Estado e que deu origem à emissão de documentos retificativos das faturas iniciais na sequência de uma liquidação adicional — Data em que o prazo começa a contar

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2018/C 200/16

Processo C-13/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises de la beauté / Ministre des Affaires sociales, de la Santé et des Droits des femmes, Ministre de l’Éducation nationale, de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, Ministre de l'Économie et des Finances, anteriormente Ministre de l'Économie, de l'Industrie et du Numérique Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Regulamento (CE) n.o 1223/2009 — Artigo 10.o, n.o 2 — Avaliação da segurança de um produto cosmético — Qualificações do avaliador — Reconhecimento da equivalência de formações — Disciplinas semelhantes a farmácia, à toxicologia ou à medicina — Poder de apreciação dos Estados-Membros

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2018/C 200/17

Processo C-65/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Oftalma Hospital Srl / C.I.O.V. — Commissione Istituti Ospitalieri Valdesi, Regione Piemonte Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Serviços de saúde e de caráter social — Atribuição à margem das regras de adjudicação de contratos públicos — Necessidade de respeitar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento — Conceito de interesse transfronteiriço certo — Diretiva 92/50/CEE — Artigo 27.o

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2018/C 200/18

Processo C-75/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de abril de 2018 — Fiesta Hotels & Resorts, SL/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Residencial Palladium, SL (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 4 — Artigo 65.o — Nome comercial não registado GRAND HOTEL PALLADIUM — Marca figurativa com elementos verbais PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA — Pedido de nulidade baseado num direito anterior adquirido nos termos do direito nacional — Condições — Sinal cujo alcance não é apenas local — Direito de proibir a utilização de uma marca mais recente)

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2018/C 200/19

Processo C-110/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de abril de 2018 — Comissão Europeia / Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Artigo 63.o TFUE — Artigo 40.o do Acordo EEE — Imposto sobre o rendimento dos residentes belgas — Determinação dos rendimentos imobiliários — Aplicação de dois métodos de cálculo diferentes em função do lugar onde se situa o imóvel — Cálculo a partir do valor cadastral para os imóveis situados na Bélgica — Cálculo baseado no valor locativo efetivo para os imóveis situados noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) — Diferença de tratamento — Restrição à livre circulação de capitais)

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2018/C 200/20

Processo C-148/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Peek & Cloppenburg KG, Hamburg / Peek & Cloppenburg KG, Düsseldorf Reenvio prejudicial — Direito das marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 14.o — Verificação a posteriori da nulidade do registo de uma marca ou da sua extinção — Data em que se devem verificar os pressupostos da nulidade de uma marca ou da sua extinção — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Marca da União Europeia — Artigo 34.o, n.o 2 — Reivindicação da antiguidade de uma marca nacional anterior — Efeitos desta reivindicação na marca nacional anterior

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2018/C 200/21

Processo C-152/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA / Rete Ferroviaria Italiana SpA Reenvio prejudicial — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17/CE — Obrigação de revisão do preço após a adjudicação do contrato — Inexistência de tal obrigação na Diretiva 2004/17/CE ou decorrente dos princípios gerais subjacentes ao artigo 56.o TFUE e à Diretiva 2004/17/CE — Serviços de limpeza e de manutenção ligados à atividade de transporte ferroviário — Artigo 3.o, n.o 3, TUE — Artigos 26.o, 57.o, 58.o e 101.o TFUE — Falta de informações suficientes relativamente ao contexto factual do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade — Artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Disposições do direito nacional que não aplicam o direito da União — Incompetência

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2018/C 200/22

Processos apensos C-195/17, C-197/17 à C-203/17, C-226/17, C-228/17, C-254/17, C-274/17, C-275/17, C-278/17 à C-286/17 e C-290/17 a C-292/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de abril de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover, Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Helga Krüsemann e o. (C-195/17), Thomas Neufeldt e o. (C-197/17), Ivan Wallmann (C-198/17), Rita Hoffmeyer (C-199/17), Rudolf Meyer (C-199/17), Susanne de Winder (C-200/17), Holger Schlosser (C-201/17), Nicole Schlosser (C-201/17), Peter Rebbe e o. (C-202/17), Eberhard Schmeer (C-203/17), Brigitte Wittmann (C-226/17), Reinhard Wittmann (C-228/17), Regina Lorenz (C-254/17), Prisca Sprecher (C-254/17), Margarethe Yüce e o. (C-274/17), Friedemann Schoen (C-275/17), Brigitta Schoen (C-275/17), Susanne Meyer e o. (C-278/17), Thomas Kiehl (C-279/17), Ralph Eßer (C-280/17), Thomas Schmidt (C-281/17), Werner Ansorge (C-282/17), Herbert Blesgen (C-283/17), Simone Künnecke e o. (C-284/17), Marta Gentile (C-285/17), Marcel Gentile (C-285/17), Gabriele Ossenbeck (C-286/17), Angelina Fell e o. (C-290/17), Helga Jordan-Grompe e o. (C-291/17), EUflight.de GmbH (C-292/17) / TUIfly GmbH Reenvio prejudicial — Transporte — Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável de um voo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 3 — Artigo 7.o, n.o 1 — Direito a indemnização — Isenção — Conceito de circunstâncias extraordinárias — Greve sem aviso prévio

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2018/C 200/23

Processo C-227/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Medtronic GmbH/Finanzamt Neuss Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 9021 10 10, 9021 10 90 e 9021 90 90 — Sistema de fixação da coluna vertebral — Regulamento de Execução (UE) n.o 1214/2014

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2018/C 200/24

Processo C-302/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Bratislave — Eslováquia) — PPC Power a.s./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Objetivos — Atribuição de licenças a título gratuito — Regulamentação nacional que sujeita ao imposto as licenças transferidas e não utilizadas

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2018/C 200/25

Processo C-323/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — People Over Wind, Peter Sweetman/Coillte Teoranta Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Conservação dos habitats naturais — Zonas especiais de conservação — Artigo 6.o, n.o 3 — Rastreio para determinar a necessidade de se proceder ou não a uma avaliação das incidências de um plano ou de um projeto numa zona especial de conservação — Medidas que podem ser tomadas para este efeito

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2018/C 200/26

Processo C-441/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de abril de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.o, n.os 1 e 3 — Artigo 12.o, n.o 1 — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigos 4.o e 5.o — Sítio Natura 2000 Puszcza Białowieska — Alteração do plano de gestão florestal — Aumento do volume de madeira a explorar — Plano ou projeto não diretamente necessário à gestão do sítio, suscetível de afetar esse sítio de forma significativa — Avaliação adequada das incidências no sítio — Prejuízo para a integridade do sítio — Execução efetiva das medidas de conservação — Efeitos nos locais de reprodução e nas áreas de repouso das espécies protegidas

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2018/C 200/27

Processo C-124/18 P: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 por Red Bull GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de novembro de 2017 nos processos apensos T-101/15 e T-102/15, Red Bull GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

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2018/C 200/28

Processo C-207/18: Ação intentada em 22 de março de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

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2018/C 200/29

Processo C-208/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 23 de março de 2018 — Jana Petruchová/FIBO Group Holdings Ltd

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2018/C 200/30

Processo C-250/18: Ação intentada em 11 de abril de 2018 — Comissão Europeia/República da Croácia

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Tribunal Geral

2018/C 200/31

Processo T-554/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — Messi Cuccittini/EUIPO — J-M.-E.V. e hijos (MESSI) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia MESSI — Marcas nominativas da União Europeia anteriores MASSI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001)]

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2018/C 200/32

Processo T-561/14: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — One of Us e o./Comissão Direito institucional — Iniciativa cidadania europeia — Política de investigação — Saúde pública — Cooperação para o desenvolvimento — Financiamento pela União das atividades que implicam a destruição de embriões humanos — Comunicação da Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 — Recurso de anulação — Capacidade judiciária — Ato impugnável — Inadmissibilidade parcial — Fiscalização jurisdicional — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação

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2018/C 200/33

Processo T-43/15: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — CRM/Comissão (Indicação Geográfica Protegida — Piadina Romagnola ou Piada Romagnola — Processo de registo — Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais — Relação entre a reputação do produto e a sua origem geográfica — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012 — Alargamento do controlo pela Comissão do pedido de registo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), ii), artigo 8.o, n.o 1, alínea c), ii), e artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012 — Efeitos sobre o processo perante a Comissão da anulação do caderno de encargos por um tribunal nacional — Obrigação de instrução que incumbe à Comissão — Princípio da boa administração — Tutela jurisdicional efetiva)

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2018/C 200/34

Processo T-251/15: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — Espírito Santo Financial (Portugal)/BCE (Acesso aos documentos — Decisão 2004/258/CE — Documentos relativos à decisão do BCE de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo SA — Recusa implícita de acesso — Recusa expressa de acesso — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à confidencialidade das deliberações dos órgãos de decisão do BCE — Exceção relativa à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro — Exceção relativa à estabilidade do sistema financeiro na União ou num Estado-Membro — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais — Exceção relativa aos pareceres para uso interno — Dever de fundamentação)

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2018/C 200/35

Processos apensos T-554/15 e T-555/15: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Hungria/Comissão Auxílios de Estado — Auxílios concedidos ao abrigo da lei húngara n.o XCIV de 2014 sobre a contribuição de saúde das empresas da indústria do tabaco — Auxílios resultantes de uma alteração introduzida em 2014 à lei húngara de 2008 sobre a cadeia alimentar e a sua supervisão oficial — Impostos com taxas progressivas sobre o volume anual de negócios — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção simultânea de uma injunção de suspensão — Recurso de anulação — Caráter destacável da injunção de suspensão — Interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Direitos de defesa — Princípio da cooperação leal — Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999

29

2018/C 200/36

Processo T-752/15: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão [Contratos públicos de serviços — Concurso público — Serviços de assistência e assessoria ao pessoal técnico e informático IV (STIS IV) — Rejeição da proposta de um proponente — Dever de fundamentação — Proposta anormalmente baixa — Critérios de adjudicação — Erros manifestos de apreciação — Responsabilidade extracontratual]

29

2018/C 200/37

Processos apensos T-133/16 a T-136/16: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence e o./BCE Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 4.o, n.o 1, alínea e), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Pessoa que dirige efetivamente as atividades de uma instituição de crédito — Artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE e artigo L. 511-13, segundo parágrafo, do Código Monetário e Financeiro francês — Princípio da não cumulação da presidência do órgão de direção de uma instituição de crédito na sua função de supervisão com a função de administrador executivo na mesma instituição — Artigo 88.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2013/36 e artigo L. 511-58 do Código Monetário e Financeiro francês

30

2018/C 200/38

Processo T-190/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — Azarov/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Desvio de poder — Direito de propriedade — Direito à liberdade de empresa — Erro manifesto de apreciação)

31

2018/C 200/39

Processo T-248/16: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Walfood/EUIPO — Romanov Holding (CHATKA) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia CHATKA — Marca figurativa internacional anterior CHATKA — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização séria da marca anterior — Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001]

32

2018/C 200/40

Processo T-288/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — Convivo /EUIPO — Porcesadora Nacional de Alimentos (M’Cooky) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa M’Cooky — Marca figurativa nacional anterior MR. COOK — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] — Risco de confusão]

32

2018/C 200/41

Processo T-312/16: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Walfood/EUIPO — Romanov Holding (CHATKA) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa CHATKA — Marca figurativa internacional anterior CHATKA — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001]

33

2018/C 200/42

Processo T-426/16: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Perfumes y Aromas Artesanales/EUIPO — Aromas Selective (Aa AROMAS artesanales) [Marca da União europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Aa AROMAS artesanales — Marca figurativa da União Europeia anterior Aromas PERFUMARIA Beleza em todos os sentidos — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Identidade ou semelhança dos serviços — Semelhança dos sinais — Público pertinente — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

34

2018/C 200/43

Processo T-468/16: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — Verein Deutsche Sprache/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos referentes a uma decisão da Comissão sobre a modificação da aparência da sala de imprensa do edifício Berlaymont em Bruxelas relacionada com a apresentação apenas das línguas inglesa e francesa — Recusa parcial de acesso — Declaração da Comissão relativa à inexistência de documentos — Presunção de legalidade — Erro de direito — Dever de fundamentação]

34

2018/C 200/44

Processo T-747/16: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — Vincenti/EUIPO Função pública — Funcionários — Segurança Social — Parecer da Comissão de Invalidez — Poder de apreciação da AIPN — Artigos 53.o e 78.o do Estatuto — Erro de apreciação — Dever de fundamentação

35

2018/C 200/45

Processo T-756/16: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Euro Castor Green/EUIPO — Netlon France (Gradeamento cerrado) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um gradeamento — Fundamento de nulidade — Divulgação do desenho ou modelo anterior — Falta de novidade — Falta de caráter singular — Artigos 5.o, 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

36

2018/C 200/46

Processo T-763/16: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2018 — PY/EUCAP Sahel Niger (Cláusula compromissória — Pessoal das missões internacionais da União Europeia — Litígios relativos aos contratos de trabalho — Processos de inquérito interno — Proteção das vítimas em caso de denúncia de uma situação de assédio — Responsabilidade contratual)

36

2018/C 200/47

Processo T-831/16: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Kabushiki Kaisha Zoom/EUIPO — Leedsworld (ZOOM) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia ZOOM — Marcas figurativa e nominativa anteriores da União Europeia ZOOM — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

37

2018/C 200/48

Processo T-183/17: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Menta y Limón Decoración/EUIPO — Ayuntamiento de Santa Cruz de La Palma (Representação de um homem em traje regional) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa um homem em traje regional — Desenhos industriais nacionais anteriores — Motivo relativo de recusa — Artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 60.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Proibição da utilização da marca da União Europeia por força do direito nacional — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO]

38

2018/C 200/49

Processo T-207/17: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Senetic/EUIPO — HP Hewlett Packard Group (hp) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia hp — Motivos absolutos de recusa — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001] — Falta de caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001] — Má fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]

38

2018/C 200/50

Processo T-208/17: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Senetic/EUIPO — HP Hewlett Packard Group (HP) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia HP — Motivos absolutos de recusa — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001] — Falta de caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001] — Má fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]

39

2018/C 200/51

Processo T-213/17: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Romantik Hotels & Restaurants/EUIPO — Hotel Preidlhof (ROMANTIK) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia ROMANTIK — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Inexistência de caráter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001]

40

2018/C 200/52

Processo T-220/17: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — Pfalzmarkt für Obst und Gemüse/EUIPO (100 % Pfalz) Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia 100 % Pfalz — Motivo absoluto de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)

40

2018/C 200/53

Processo T-221/17: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Mémora Servicios Funerarios/EUIPO — Chatenoud (MEMORAME) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MEMORAME — Marca figurativa da União Europeia anterior mémora e marcas nominativas nacionais anteriores MÉMORA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

41

2018/C 200/54

Processo T-297/17: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — VSM/EUIPO (WE KNOW ABRASIVES) [Marca da União Europeia — Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia WE KNOW ABRASIVES — Marca constituída por um slogan publicitário — Competência da Câmara de Recurso em caso de recurso limitado a parte dos serviços a que o pedido de registo se refere — Artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

42

2018/C 200/55

Processo T-354/17: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — Genomic Health/EUIPO (ONCOTYPE DX GENOMIC PROSTATE SCORE) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia ONCOTYPE DX GENOMIC PROSTATE SCORE — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Igualdade de tratamento]

42

2018/C 200/56

Processo T-212/18: Ação intentada em 26 de março de 2018 — Karolina Romańska/Frontex

43

2018/C 200/57

Processo T-226/18: Recurso interposto em 2 de abril de 2018 — Global Silicones Council e o./Comissão

44

2018/C 200/58

Processo T-231/18: Recurso interposto em 4 de abril de 2018 — Et Djili Soy Dzhihangir Ibryam/EUIPO — Lupu (Djili)

46

2018/C 200/59

Processo T-240/18: Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Polskie Linie Lotnicze LOT/Comissão

46

2018/C 200/60

Processo T-245/18: Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Benavides Torres/Conselho

47

2018/C 200/61

Processo T-246/18: Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Moreno Pérez/Conselho

48

2018/C 200/62

Processo T-247/18: Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Lucena Ramírez/Conselho

48

2018/C 200/63

Processo T-248/18: Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Cabello Rondón/Conselho

49

2018/C 200/64

Processo T-249/18: Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Saab Halabi/Conselho

50


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

11.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 200/01)

Última publicação

JO C 190 de 4.6.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 182 de 28.5.2018

JO C 166 de 14.5.2018

JO C 161 de 7.5.2018

JO C 152 de 30.4.2018

JO C 142 de 23.4.2018

JO C 134 de 16.4.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

11.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Romano Pisciotti/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-191/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 18.o e 21.o TFUE - Extradição para os Estados Unidos da América de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação - Acordo de extradição entre a União Europeia e esse Estado terceiro - Âmbito de aplicação do direito da União - Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais - Restrição à livre circulação - Justificação fundada na prevenção da impunidade - Proporcionalidade - Informação do Estado-Membro de origem do cidadão da União»)

(2018/C 200/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Romano Pisciotti

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos da América foi detido, tendo em vista a eventual execução desse pedido, num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, a situação desse cidadão está abrangida pelo âmbito de aplicação desse direito, desde que o referido cidadão tenha exercido o seu direito de circular livremente na União Europeia e que o referido pedido de extradição tenha sido efetuado no âmbito do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, de 25 de junho de 2003.

2)

Num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos da América, no âmbito do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, de 25 de junho de 2003, foi detido num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, tendo em vista a eventual execução desse pedido, os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o Estado-Membro requerido estabeleça uma distinção, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros e autorize essa extradição, apesar de não permitir a extradição dos seus próprios nacionais, desde que tenha previamente dado às autoridades competentes do Estado-Membro de que é nacional esse cidadão a possibilidade de pedirem a sua entrega no âmbito de um mandado de detenção europeu e que este último Estado-Membro não tenha tomado medidas nesse sentido.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.


11.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Finnair Oyj / Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia

(Processo C-258/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Convenção de Montreal - Artigo 31.o - Responsabilidade das transportadoras aéreas pela bagagem registada - Requisitos relativos à forma e ao conteúdo da reclamação escrita apresentada à transportadora aérea - Reclamação apresentada por via eletrónica e registada no sistema informático da transportadora aérea - Reclamação apresentada em nome do destinatário por um trabalhador da transportadora aérea»)

(2018/C 200/03)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Finnair Oyj

Recorrida: Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia

Dispositivo

1)

O artigo 31.o, n.o 4, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, deve ser interpretado no sentido de que, nos prazos estabelecidos no n.o 2 deste artigo, a reclamação deve ser feita por escrito, em conformidade com o n.o 3 do referido artigo, sob pena de inadmissibilidade de qualquer tipo de ação contra a transportadora.

2)

Uma reclamação, como a que está em causa no processo principal, registada no sistema informático da transportadora aérea cumpre o requisito da forma escrita, previsto no artigo 31.o, n.o 3, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.

3)

O artigo 31.o, n.os 2 e 3, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o requisito da forma escrita seja considerado cumprido quando um agente da transportadora aérea regista no sistema informático da transportadora aérea a declaração do sinistro por escrito em papel ou eletronicamente, com o conhecimento do passageiro, desde que esse passageiro possa verificar a exatidão do texto da reclamação, conforme convertida em forma escrita e introduzida nesse sistema, e, se for caso disso, alterá-la ou completá-la, ou mesmo substituí-la, antes de expirar o prazo previsto no artigo 31.o, n.o 2, desta Convenção.

4)

O artigo 31.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não impõe outros requisitos substantivos à reclamação além da comunicação à transportadora aérea dos danos sofridos.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


11.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de abril de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, Supreme Court of the United Kingdom — Alemanha, Reino Unido) — B / Land Baden-Württemberg (C-316/16), Secretary of State for the Home Department / Franco Vomero (C-424/16)

(Processos apensos C-316/16 e C-424/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 28.o, n.o 3, alínea a) - Proteção reforçada contra o afastamento - Condições - Direito de residência permanente - Residência no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a decisão de afastamento do território do Estado-Membro em causa - Período de prisão - Consequências quanto à continuidade da residência de dez anos - Relação com a apreciação global de um vínculo de integração - Momento em que ocorre a referida apreciação e critérios a ter em conta aquando da mesma»)

(2018/C 200/04)

Língua do processo: alemão e inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrentes: B (C-316/16), Secretary of State for the Home Department (C-424/16)

Recorridos: Land Baden-Württemberg (C-316/16), Franco Vomero (C-424/16)

Dispositivo

1)

O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o benefício da proteção contra o afastamento do território prevista na referida disposição está subordinado à condição de o interessado dispor de um direito de residência permanente, na aceção dos artigos 16.o e 28.o, n.o 2, dessa diretiva.

2)

O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um cidadão da União que está a cumprir uma pena privativa de liberdade e contra o qual uma decisão de afastamento é adotada, a condição de ter «residido no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos precedentes», enunciada nessa disposição, pode ser satisfeita na medida em que uma apreciação global da situação do interessado, tendo em conta a totalidade dos aspetos pertinentes, leve a considerar que, apesar da referida privação de liberdade, os vínculos de integração que unem o interessado ao Estado-Membro de acolhimento não foram quebrados. Entre estes aspetos figuram, nomeadamente, a força dos vínculos de integração criados com o Estado-Membro de acolhimento antes da privação de liberdade do interessado, a natureza da infração que justificou o período de privação de liberdade incorrido, as circunstâncias em que foi cometida e a conduta do interessado durante esse período.

3)

O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a questão de saber se uma pessoa satisfaz a condição de ter «residido no Estado-Membro de acolhimento durante os 10 anos precedentes», na aceção da referida disposição, deve ser apreciada na data em que a decisão de afastamento inicial é adotada.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.

JO C 350, de 26.9.2016.


11.6.2018   

PT

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C 200/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Lille — França) — processo penal contra Uber France SAS

(Processo C-320/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Serviços no domínio dos transportes - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Diretiva 98/34/CE - Serviços da sociedade da informação - Regra relativa aos serviços da sociedade da informação - Conceito - Serviço de intermediação que permite, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas - Sanções penais»)

(2018/C 200/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Lille

Parte no processo penal nacional

Uber France SAS

sendo interveniente: Nabil Bensalem

Dispositivo

O artigo 1.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, e o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional que prevê a aplicação de uma sanção penal a quem organizar um sistema que estabelece a ligação entre clientes e pessoas que fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros a título oneroso com veículos de menos de dez lugares, sem dispor de uma habilitação para o efeito, se refere a um «serviço no domínio dos transportes», na medida em que se aplica a um serviço de intermediação prestado através de uma aplicação para telefones inteligentes e que faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é o serviço de transporte. Esse serviço está excluído do âmbito de aplicação destas diretivas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


11.6.2018   

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C 200/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.

(Processo C-414/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento - Diferença de tratamento em razão da religião ou das convicções - Atividades profissionais de igrejas ou de outras organizações cuja ética é baseada na religião ou nas convicções - Religião ou convicções que constituem um requisito profissional essencial, legítimo e justificado no âmbito da ética da organização - Conceito - Natureza das atividades e contexto em que estas são exercidas - Artigo 17.o TFUE - Artigos 10.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2018/C 200/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante: Vera Egenberger

Demandada: Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lido em conjugação com os seus artigos 9.o e 10.o, bem como com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma igreja ou outra organização cuja ética seja baseada na religião ou em convicções alega, em apoio de um ato ou de uma decisão como a rejeição de uma candidatura a um emprego na mesma, que, pela natureza das atividades em causa ou pelo contexto no qual essas atividades são exercidas, a religião constitui um requisito profissional essencial, legítimo e justificado no âmbito da ética dessa igreja ou dessa organização, essa alegação deve poder, se for caso disso, ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva que exige que se garanta que, no caso concreto, estão preenchidos os critérios enunciados no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78.

2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que o requisito profissional essencial, legítimo e justificado que aí é referido remete para um requisito necessário e objetivamente ditado, no âmbito da ética da igreja ou da organização em causa, pela natureza ou pelas condições de exercício da atividade profissional em causa e não pode abranger considerações alheias a essa ética ou ao direito à autonomia dessa igreja ou dessa organização. O referido requisito deve ser conforme com o princípio da proporcionalidade.

3)

Um órgão jurisdicional nacional ao qual tenha sido submetido um litígio que opõe dois particulares está obrigado, quando não lhe seja possível interpretar o direito nacional de maneira conforme com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, a assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção jurídica que decorre para os litigantes dos artigos 21.o e 47.o da Carta e a garantir o pleno efeito desses artigos, se necessário afastando a aplicação de qualquer disposição nacional contrária.


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.


11.6.2018   

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C 200/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de abril de 2018 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)/Group OOD, Kosta Iliev

(Processo C-478/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Definição e aquisição da marca da União Europeia - Motivos relativos de recusa - Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial - Apreciação pela Câmara de Recurso - Provas novas ou suplementares - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 76.o, n.o 2 - Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo»)

(2018/C 200/07)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: A. Folliard-Monguiral, P. Ivanov e D. Stoyanova-Valchanova, agentes)

Outras partes no processo: Group OOD (representantes: D. Dragiev e A. Andreev, advokati), Kosta Iliev (representante: S. Ganeva, advokat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 78, de 13.3.2017.


11.6.2018   

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C 200/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão — Portugal) — MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia SA/Autoridade da Concorrência

(Processo C-525/16) (1)

(Reenvio prejudicial - Concorrência - Abuso de posição dominante - Artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea c), TFUE - Conceito de «desvantagem na concorrência» - Preços discriminatórios no mercado a jusante - Sociedade de gestão de direitos conexos aos direitos de autor - Taxa devida pelos prestadores nacionais do serviço de transmissão do sinal de televisão por subscrição e do respetivo conteúdo»)

(2018/C 200/08)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Partes no processo principal

Recorrente: MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia SA

Recorrida: Autoridade da Concorrência

sendo interveniente: GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL

Dispositivo

O conceito de «desvantagem na concorrência», na aceção do artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea c), TFUE, deve ser interpretado no sentido de que, no caso em que uma empresa dominante aplica preços discriminatórios a parceiros comerciais no mercado a jusante, visa a situação em que esse comportamento pode ter por efeito uma distorção da concorrência entre estes parceiros comerciais. A constatação dessa «desvantagem na concorrência» não exige a prova de uma deterioração efetiva e quantificável da posição concorrencial, mas deve basear-se numa análise do conjunto das circunstâncias pertinentes do caso concreto que permita concluir que o referido comportamento tem influência nos custos, nos lucros, ou noutro interesse relevante de um ou vários desses parceiros, de modo que esse comportamento seja suscetível de afetar a referida posição.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


11.6.2018   

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C 200/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/SEB bankas AB

(Processo C-532/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Limitação do direito à dedução do imposto pago a montante - Regularização da dedução do imposto pago a montante - Entrega de um terreno - Qualificação errada de “atividade tributável” - Indicação do imposto na fatura inicial - Alteração desta indicação pelo fornecedor»)

(2018/C 200/09)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Recorrida: SEB bankas AB

Dispositivo

1)

O artigo 184.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de regularização das deduções indevidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) enunciada neste artigo também se aplica nos casos em que a dedução inicialmente efetuada não o podia ser legalmente uma vez que a operação que a originou estava isenta de IVA. Em contrapartida, os artigos 187.o a 189.o da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que o mecanismo de regularização das deduções indevidas de IVA previsto nestes artigos não é aplicável nesses casos, em especial numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a dedução do IVA inicialmente efetuada era injustificada porque se tratava de uma operação de entrega de terrenos isenta de IVA.

2)

O artigo 186.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, num caso em que a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) inicialmente efetuada não o podia ser legalmente, cabe aos Estados-Membros determinar a data em que nasce a obrigação de regularizar a dedução indevida de IVA e o período relativamente ao qual esta regularização deve ocorrer, no respeito dos princípios do direito da União, em especial dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Cabe ao juiz nacional verificar se, num caso como o que está em causa no processo principal, estes princípios são respeitados.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


11.6.2018   

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C 200/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de abril de 2018 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-541/16) (1)

(«Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 1072/2009 - Artigo 2.o, ponto 6 - Artigo 8.o - Operações de cabotagem - Conceito - Definição contida no documento “Perguntas e respostas” elaborado pela Comissão Europeia - Valor jurídico - Medidas nacionais de execução que limitam o número de pontos de carga e descarga que podem fazer parte de uma mesma operação de cabotagem - Margem de apreciação - Restrição - Proporcionalidade»)

(2018/C 200/10)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, L. Grønfeldt e U. Nielsen, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning, J. Nymann-Lindegren e M. Søndahl Wolff, agentes)

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


11.6.2018   

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C 200/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — A, S / Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-550/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito ao reagrupamento familiar - Diretiva 2003/86/CE - Artigo 2.o, proémio e alínea f) - Conceito de “menor não acompanhado” - Artigo 10.o, n.o 3, alínea a) - Direito de um refugiado ao reagrupamento familiar com os pais - Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no momento em que é adotada a decisão que lhe concede o asilo e em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar - Data determinante para apreciar a qualidade de “menor” do interessado»)

(2018/C 200/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag

Partes no processo principal

Demandantes: A, S

Demandado: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

O artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


11.6.2018   

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C 200/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Eirinodikeio Lerou Leros — Grécia) — processo instaurado por Alessandro Saponaro, Kalliopi-Chloi Xylina

(Processo C-565/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de autorização judicial de repúdio de uma herança em representação de um menor - Competência em matéria parental - Extensão da competência - Artigo 12.o, n.o 3, alínea b) - Aceitação da competência - Requisitos»)

(2018/C 200/12)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Eirinodikeio Lerou Leros

Partes no processo principal

Alessandro Saponaro, Kalliopi-Chloi Xylina

Dispositivo

Numa situação como a do processo principal, em que os pais de um menor, que residem habitualmente com este num Estado-Membro, apresentaram a um tribunal de outro Estado-Membro, em representação deste menor, um pedido de autorização para repudiar uma herança, o artigo 12.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que:

a propositura da ação efetuada conjuntamente pelos pais do menor no tribunal da sua escolha constitui uma aceitação inequívoca do tribunal por parte destes;

um procurador que, segundo o direito nacional, é parte de pleno direito no processo instaurado pelos pais, é uma parte no processo, na aceção do artigo 12.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003. A oposição, apresentada por esta parte, após a data em que foi instaurado o processo, quanto à escolha do tribunal feita pelos pais do menor, obsta ao reconhecimento da aceitação da extensão de competência por todas as partes no processo nessa data. Não existindo tal oposição, pode considerar-se implícito o acordo dessa parte e pode considerar-se preenchido o requisito de aceitação da extensão de competência de forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal; e

a circunstância de a residência do de cuius à data do seu falecimento, o seu património, objeto da herança, e o passivo da herança estarem situados no Estado-Membro a que pertence o tribunal escolhido permite, não havendo elementos suscetíveis de demonstrar que a extensão da competência acarreta o risco de ter consequências prejudiciais para a situação do menor, considerar que tal extensão de competência é no superior interesse da criança


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


11.6.2018   

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C 200/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Firma Hans Bühler KG/Finanzamt de Graz-Stadt

(Processo C-580/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Lugar da aquisição intracomunitária - Artigo 42.o - Aquisição intracomunitária de bens que são objeto de uma entrega posterior - Artigo 141.o - Isenção - Operação triangular - Medidas de simplificação - Artigo 265.o - Retificação do mapa recapitulativo»)

(2018/C 200/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Firma Hans Bühler KG

Recorrido: Finanzamt de Graz-Stadt

Dispositivo

1)

O artigo 141.o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que a condição que estabelece está preenchida no caso de o sujeito passivo residir e se encontrar registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no Estado-Membro a partir do qual são expedidos ou transportados os bens, mas utilizar, para a aquisição intracomunitária em causa, um número de identificação IVA de outro Estado-Membro.

2)

Os artigos 42.o e 265.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, conjugados com o artigo 263.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro aplique o artigo 41.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, apenas com o fundamento de que, no âmbito de uma aquisição intracomunitária, realizada com vista a uma entrega posterior no território de um Estado-Membro, a apresentação do mapa recapitulativo referido no artigo 265.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, não foi efetuada tempestivamente pelo sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nesse Estado-Membro.


(1)  JO C 78, de 13.3.2017.


11.6.2018   

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C 200/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Conseils et mise en relations (CMR) SARL/Demeures terre et tradition SARL

(Processo C-645/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais - Diretiva 86/653/CEE - Direito do agente comercial a uma indemnização ou à reparação por danos sofridos após a resolução do contrato de agência comercial - Artigo 17.o - Exclusão do direito à indemnização em caso de rescisão do contrato durante o período experimental estipulado no contrato»)

(2018/C 200/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Conseils et mise en relations (CMR) SARL

Recorrido: Demeures terre et tradition SARL

Dispositivo

O artigo 17.o da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que os regimes de indemnização e de reparação previstos neste artigo, respetivamente, nos seus n.os 2 e 3, são aplicáveis, em caso de cessação do contrato de agência comercial, quando essa cessação ocorre durante o período experimental estipulado nesse contrato.


(1)  JO C 70, de 6.3.2017.


11.6.2018   

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C 200/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA/Flexipiso — Pavimentos, SA

(Processo C-8/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o a 180.o, 182.o e 219.o - Princípio da neutralidade fiscal - Direito à dedução do IVA - Prazo previsto na legislação nacional para o exercício deste direito - Dedução de um acréscimo de IVA pago ao Estado e que deu origem à emissão de documentos retificativos das faturas iniciais na sequência de uma liquidação adicional - Data em que o prazo começa a contar»)

(2018/C 200/15)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA

Recorrida: Flexipiso — Pavimentos, SA

Dispositivo

Os artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o a 180.o, 182.o e 219.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, nas quais, na sequência de uma liquidação adicional, um acréscimo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) foi pago ao Estado e foi objeto de documentos retificativos das faturas iniciais vários anos após a entrega dos bens em causa, o benefício do direito à dedução do IVA é recusado com o fundamento de que o prazo previsto na referida legislação para o exercício deste direito se conta a partir da data de emissão das referidas faturas iniciais e expirou.


(1)  JO C 95, de 27.3.2017.


11.6.2018   

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C 200/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises de la beauté / Ministre des Affaires sociales, de la Santé et des Droits des femmes, Ministre de l’Éducation nationale, de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, Ministre de l'Économie et des Finances, anteriormente Ministre de l'Économie, de l'Industrie et du Numérique

(Processo C-13/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Produtos cosméticos - Regulamento (CE) n.o 1223/2009 - Artigo 10.o, n.o 2 - Avaliação da segurança de um produto cosmético - Qualificações do avaliador - Reconhecimento da equivalência de formações - Disciplinas semelhantes a farmácia, à toxicologia ou à medicina - Poder de apreciação dos Estados-Membros»)

(2018/C 200/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Fédération des entreprises de la beauté

Recorridos: Ministre des Affaires sociales, de la Santé et des Droits des femmes, Ministre de l’Éducation nationale, de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, Ministre de l'Économie et des Finances, anteriormente Ministre de l'Économie, de l'Industrie et du Numérique

Dispositivo

1)

O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, deve ser interpretado no sentido de que o reconhecimento da equivalência das formações, previsto nesta disposição, pode dizer respeito a formações distintas das ministradas em Estados terceiros.

2)

O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser interpretado no sentido de que confere a cada Estado-Membro a competência para determinar as disciplinas «semelhantes» à farmácia, à toxicologia ou à medicina, bem como os níveis de qualificação que preenchem os requisitos deste regulamento, desde que respeite os objetivos fixados pelo referido regulamento que consistem, em particular, em garantir que o avaliador da segurança dos produtos cosméticos disponha de uma qualificação que lhe permita assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.


(1)  JO C 95, de 27.3.2017.


11.6.2018   

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C 200/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Oftalma Hospital Srl / C.I.O.V. — Commissione Istituti Ospitalieri Valdesi, Regione Piemonte

(Processo C-65/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de serviços - Serviços de saúde e de caráter social - Atribuição à margem das regras de adjudicação de contratos públicos - Necessidade de respeitar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento - Conceito de “interesse transfronteiriço certo” - Diretiva 92/50/CEE - Artigo 27.o»)

(2018/C 200/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Oftalma Hospital Srl

Recorridas: C.I.O.V. — Commissione Istituti Ospitalieri Valdesi, Regione Piemonte

Interveniente: Azienda Sanitaria Locale TO1 di Torino

Dispositivo

1)

Quando adjudica um contrato público de serviços, que está abrangido pelo artigo 9.o da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conforme alterada pela Diretiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1997, e que, consequentemente, está, em princípio, sujeito apenas aos artigos 14.o e 16.o desta diretiva, uma entidade adjudicante deve todavia conformar-se igualmente com as regras fundamentais e com os princípios gerais do Tratado FUE, em especial, com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, bem como com a obrigação de transparência deles decorrente, desde que, na data da sua adjudicação, esse contrato apresente um caráter transfronteiriço certo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 92/50 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos contratos públicos de serviços abrangidos pelo anexo I B desta diretiva.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.


11.6.2018   

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C 200/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de abril de 2018 — Fiesta Hotels & Resorts, SL/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Residencial Palladium, SL

(Processo C-75/17 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 4 - Artigo 65.o - Nome comercial não registado GRAND HOTEL PALLADIUM - Marca figurativa com elementos verbais «PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA» - Pedido de nulidade baseado num direito anterior adquirido nos termos do direito nacional - Condições - Sinal cujo alcance não é apenas local - Direito de proibir a utilização de uma marca mais recente))

(2018/C 200/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fiesta Hotels & Resorts, SL (representantes: J.-B. Devaureix e J. C. Erdozain López, abogados)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: J. Crespo Carrillo e D. Botis, agentes), Residencial Palladium, SL (representante: D. Solana Giménez, abogado)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fiesta Hotels & Resorts SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 151 de 15.5.2017


11.6.2018   

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C 200/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de abril de 2018 — Comissão Europeia / Reino da Bélgica

(Processo C-110/17) (1)

((Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Artigo 40.o do Acordo EEE - Imposto sobre o rendimento dos residentes belgas - Determinação dos rendimentos imobiliários - Aplicação de dois métodos de cálculo diferentes em função do lugar onde se situa o imóvel - Cálculo a partir do valor cadastral para os imóveis situados na Bélgica - Cálculo baseado no valor locativo efetivo para os imóveis situados noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) - Diferença de tratamento - Restrição à livre circulação de capitais))

(2018/C 200/19)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e N. Gossement, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representantes: P. Cottin, M. Jacobs e L. Cornelis, agentes)

Dispositivo

1)

Ao manter disposições segundo as quais, em matéria de avaliação dos rendimentos provenientes de imóveis não arrendados ou arrendados quer a pessoas singulares que não lhes dão um uso profissional quer a pessoas coletivas que os põem à disposição de pessoas singulares para fins privados, a base tributável é calculada a partir do valor cadastral, no caso de bens situados no território nacional, e com base no valor locativo efetivo, no que diz respeito aos imóveis situados no estrangeiro, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017.


11.6.2018   

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C 200/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Peek & Cloppenburg KG, Hamburg / Peek & Cloppenburg KG, Düsseldorf

(Processo C-148/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito das marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 14.o - Verificação a posteriori da nulidade do registo de uma marca ou da sua extinção - Data em que se devem verificar os pressupostos da nulidade de uma marca ou da sua extinção - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da União Europeia - Artigo 34.o, n.o 2 - Reivindicação da antiguidade de uma marca nacional anterior - Efeitos desta reivindicação na marca nacional anterior»)

(2018/C 200/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG, Hamburg

Recorrida: Peek & Cloppenburg KG, Düsseldorf

Dispositivo

O artigo 14.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, em conjugação com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional segundo a qual a nulidade de uma marca nacional anterior ou a sua extinção, cuja antiguidade é reivindicada por uma marca da União Europeia, só pode ser constatada a posteriori se os pressupostos dessa nulidade ou extinção se verificassem não só à data da renúncia a essa marca nacional anterior ou à data da sua extinção, mas também à data da decisão judicial que procede a essa verificação.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017.


11.6.2018   

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C 200/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA / Rete Ferroviaria Italiana SpA

(Processo C-152/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Diretiva 2004/17/CE - Obrigação de revisão do preço após a adjudicação do contrato - Inexistência de tal obrigação na Diretiva 2004/17/CE ou decorrente dos princípios gerais subjacentes ao artigo 56.o TFUE e à Diretiva 2004/17/CE - Serviços de limpeza e de manutenção ligados à atividade de transporte ferroviário - Artigo 3.o, n.o 3, TUE - Artigos 26.o, 57.o, 58.o e 101.o TFUE - Falta de informações suficientes relativamente ao contexto factual do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade - Artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Disposições do direito nacional que não aplicam o direito da União - Incompetência»)

(2018/C 200/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA

Recorrida: Rete Ferroviaria Italiana SpA

Dispositivo

A Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, e os princípios gerais que lhe são subjacentes devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a regras de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, que não preveem a revisão periódica dos preços após a adjudicação de contratos nos setores abrangidos por esta diretiva.


(1)  JO C 213, de 3.7.2017.


11.6.2018   

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C 200/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de abril de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover, Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Helga Krüsemann e o. (C-195/17), Thomas Neufeldt e o. (C-197/17), Ivan Wallmann (C-198/17), Rita Hoffmeyer (C-199/17), Rudolf Meyer (C-199/17), Susanne de Winder (C-200/17), Holger Schlosser (C-201/17), Nicole Schlosser (C-201/17), Peter Rebbe e o. (C-202/17), Eberhard Schmeer (C-203/17), Brigitte Wittmann (C-226/17), Reinhard Wittmann (C-228/17), Regina Lorenz (C-254/17), Prisca Sprecher (C-254/17), Margarethe Yüce e o. (C-274/17), Friedemann Schoen (C-275/17), Brigitta Schoen (C-275/17), Susanne Meyer e o. (C-278/17), Thomas Kiehl (C-279/17), Ralph Eßer (C-280/17), Thomas Schmidt (C-281/17), Werner Ansorge (C-282/17), Herbert Blesgen (C-283/17), Simone Künnecke e o. (C-284/17), Marta Gentile (C-285/17), Marcel Gentile (C-285/17), Gabriele Ossenbeck (C-286/17), Angelina Fell e o. (C-290/17), Helga Jordan-Grompe e o. (C-291/17), EUflight.de GmbH (C-292/17) / TUIfly GmbH

(Processos apensos C-195/17, C-197/17 à C-203/17, C-226/17, C-228/17, C-254/17, C-274/17, C-275/17, C-278/17 à C-286/17 e C-290/17 a C-292/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável de um voo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Artigo 7.o, n.o 1 - Direito a indemnização - Isenção - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Greve sem aviso prévio»)

(2018/C 200/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover, Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandantes: Helga Krüsemann e o. (C-195/17), Thomas Neufeldt e o. (C-197/17), Ivan Wallmann (C-198/17), Rita Hoffmeyer (C-199/17), Rudolf Meyer (C-199/17), Susanne de Winder (C-200/17), Holger Schlosser (C-201/17), Nicole Schlosser (C-201/17), Peter Rebbe e o. (C-202/17), Eberhard Schmeer (C-203/17), Brigitte Wittmann (C-226/17), Reinhard Wittmann (C-228/17), Regina Lorenz (C-254/17), Prisca Sprecher (C-254/17), Margarethe Yüce e o. (C-274/17), Friedemann Schoen (C-275/17), Brigitta Schoen (C-275/17), Susanne Meyer e o. (C-278/17), Thomas Kiehl (C-279/17), Ralph Eßer (C-280/17), Thomas Schmidt (C-281/17), Werner Ansorge (C-282/17), Herbert Blesgen (C-283/17), Simone Künnecke e o. (C-284/17), Marta Gentile (C-285/17), Marcel Gentile (C-285/17), Gabriele Ossenbeck (C-286/17), Angelina Fell e o. (C-290/17), Helga Jordan-Grompe e o. (C-291/17), EUflight.de GmbH (C-292/17)

Demandado: TUIfly GmbH

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido à luz do considerando 14 deste, deve ser interpretado no sentido de que a ausência espontânea de uma parte significativa do pessoal de bordo («greve sem aviso prévio»), como a que está em causa nos processos principais, que teve origem no anúncio surpresa da reestruturação da empresa, por parte da transportadora aérea operadora, em resposta a um apelo lançado, não pelos representantes dos trabalhadores da empresa mas, espontaneamente, pelos próprios trabalhadores que apresentaram baixa por doença, não se enquadra no conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.

JO C 231, de 17.7.2017.

JO C 239, de 24.4.2017.

JO C 283, de 28.8.2017.


11.6.2018   

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C 200/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Medtronic GmbH/Finanzamt Neuss

(Processo C-227/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Subposições 9021 10 10, 9021 10 90 e 9021 90 90 - Sistema de fixação da coluna vertebral - Regulamento de Execução (UE) n.o 1214/2014»)

(2018/C 200/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Medtronic GmbH

Demandado: Finanzamt Neuss

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, deve ser interpretada no sentido de que a classificação dos sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal na subposição 9021 90 90 da Nomenclatura Combinada é excluída quando estes sistemas puderem ser classificados numa outra subposição da posição 9021 da Nomenclatura Combinada. A eventual classificação destes sistemas na subposição 9021 10 10 ou na subposição 9021 10 90 da Nomenclatura Combinada depende da função principal que os caracteriza, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em consideração as características e as propriedades objetivas de tais sistemas, bem como a utilização a que são destinados e a utilização concreta que deles é feita.


(1)  JO C 249, de 31. 7.2017.


11.6.2018   

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C 200/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Bratislave — Eslováquia) — PPC Power a.s./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty

(Processo C-302/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Objetivos - Atribuição de licenças a título gratuito - Regulamentação nacional que sujeita ao imposto as licenças transferidas e não utilizadas»)

(2018/C 200/24)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Bratislave

Partes no processo principal

Recorrente: PPC Power a.s.

Recorridos: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty

Dispositivo

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, deve ser interpretada no sentido em que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que tributa, em 80 % do seu valor, as licenças de emissão de gases com efeito de estufa atribuídas a título gratuito que foram vendidas ou não utilizadas pelas empresas sujeitas ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.


(1)  JO C 269, de 14.8.2017.


11.6.2018   

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C 200/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — People Over Wind, Peter Sweetman/Coillte Teoranta

(Processo C-323/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Zonas especiais de conservação - Artigo 6.o, n.o 3 - Rastreio para determinar a necessidade de se proceder ou não a uma avaliação das incidências de um plano ou de um projeto numa zona especial de conservação - Medidas que podem ser tomadas para este efeito»)

(2018/C 200/25)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Recorrentes: People Over Wind, Peter Sweetman

Recorrida: Coillte Teoranta

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que, para se determinar se é necessário proceder, posteriormente, à avaliação adequada das incidências de um plano ou de projeto no sítio em causa, não há, na fase de rastreio, que tomar em consideração as medidas destinadas a evitar ou a reduzir os efeitos prejudiciais desse plano ou desse projeto nesse sítio.


(1)  JO C 277, de 21.8.2017.


11.6.2018   

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C 200/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de abril de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-441/17) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens - Artigo 6.o, n.os 1 e 3 - Artigo 12.o, n.o 1 - Diretiva 2009/147/CE - Conservação das aves selvagens - Artigos 4.o e 5.o - Sítio Natura 2000 “Puszcza Białowieska” - Alteração do plano de gestão florestal - Aumento do volume de madeira a explorar - Plano ou projeto não diretamente necessário à gestão do sítio, suscetível de afetar esse sítio de forma significativa - Avaliação adequada das incidências no sítio - Prejuízo para a integridade do sítio - Execução efetiva das medidas de conservação - Efeitos nos locais de reprodução e nas áreas de repouso das espécies protegidas»)

(2018/C 200/26)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, H. Krämer, K. Herrmann e E. Kružíková, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: J. Szyszko, ministro do ambiente, e por B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes, assistidos por K. Tomaszewski, ekspert)

Dispositivo

1)

A República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem:

por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, ao adotar um anexo ao plano de gestão florestal do distrito florestal de Białowieża sem se assegurar de que esse anexo não causaria danos na integridade do sítio de importância comunitária e da zona de proteção especial PLC200004 Puszcza Białowieska;

por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43, conforme alterada pela Diretiva 2013/17, e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/17, ao não fixar as medidas de conservação necessárias que respondam às exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais que constam do anexo I da Diretiva 92/43, conforme alterada pela Diretiva 2013/17, e das espécies que constam do anexo II dessa diretiva, bem como das espécies de aves mencionadas no anexo I da Diretiva 2009/147, conforme alterada pela Diretiva 2013/17, e das espécies migratórias não previstas nesse anexo cuja ocorrência seja regular, para as quais foram designados o sítio de importância comunitária e a zona de proteção especial PLC200004 Puszcza Białowieska;

por força do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e d), da Diretiva 92/43, conforme alterada pela Diretiva 2013/17, ao não assegurar uma proteção rigorosa dos coleópteros saproxílicos, a saber, o Buprestis splendens, o cucujus vermelho (Cucujus cinnaberinus), o Phryganophilus ruficollis e o Pytho kolwensis, mencionados no anexo IV dessa diretiva, isto é, ao não proibir a sua morte intencional ou a sua perturbação e a deterioração ou destruição dos seus locais de reprodução no distrito florestal de Białowieża.

por força do artigo 5.o, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/147, conforme alterada pela Diretiva 2013/17, ao não assegurar a proteção de espécies de aves previstas no artigo 1.o dessa diretiva, nomeadamente o mocho-pigmeu (Glaucidium passerinum), o mocho de Tengmalm (Aegolius funereus), o pica-pau-de-dorso-branco (Dendrocopos leucotos) e o pica-pau tridáctilo (Picoides tridactylus), isto é, ao não garantir que essas espécies não sejam mortas ou perturbadas durante o período de reprodução e de dependência e que os seus ninhos e os seus ovos não sejam intencionalmente destruídos, danificados ou retirados no distrito florestal de Białowieża.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 338, de 9.10.2017.


11.6.2018   

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C 200/21


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 por Red Bull GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de novembro de 2017 nos processos apensos T-101/15 e T-102/15, Red Bull GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-124/18 P)

(2018/C 200/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Red Bull GmbH (representantes: A. Renck, Rechtsanwalt, S. Petivlasova, abogada)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Marques, Optimum Mark sp. z o.o.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, proferido em 30 de novembro de 2017 nos processos apensos T-101/15 e T-102/15;

anular as decisões da Primeira Câmara de Recurso do recorrido em primeira instância de 2 de dezembro de 2014 nos processos R 2037/2013-1 e R 2036/2013-1; e

condenar o recorrido em primeira instância nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a interpretação do Tribunal Geral («TG») dos artigos 7.o, n.o 1, alínea a), e 4.o do RMUE (1), no contexto das marcas constituídas por combinações de cores, constitui uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. O TG impôs, erradamente, um requisito novo e desproporcionado, relativo à representação gráfica das marcas com combinações de cores baseado na premissa errada de que tais marcas são intrinsecamente menos precisas por natureza. Em primeiro lugar, esta premissa não tem qualquer base legal e não corresponde a nenhum dos objetivos estabelecidos na legislação e tem por efeito discriminar ilegal e desproporcionadamente as marcas constituídas por combinações de cores em relação a todos os outros tipos de marcas, tais como as marcas constituídas por uma só cor, as marcas nominativas, as marcas de gráficas e outras. Em segundo lugar, os critérios enumerados na decisão impugnada vão contra a própria natureza das marcas constituídas por combinações de cores, as quais, conforme claramente aceite pelo Tribunal de Justiça no processo Libertel (2), não estão espacialmente delimitadas. O acórdão impugnado limita efetivamente as marcas constituídas por combinações de cores às marcas figurativas, às marcas de posição ou às marcas de padrão, a cores. Em terceiro lugar, a decisão impugnada torna potencialmente inválidas mais de 85 % das marcas inscritas no registo do recorrido e que consistem numa combinação de cores do tipo de marcas em causa.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o TG violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 4.o do RMUE, pelo facto de ter dado uma interpretação incorreta e inadmissível do acórdão Heidelberger Bauchemie (3) uma vez que impôs três requisitos cumulativos para a representação gráfica de marcas com combinação de cores, nomeadamente (i) a tonalidade exata das cores em causa (ii) as proporções das cores em causa, e (iii) a disposição espacial das cores. Estes requisitos não eram essenciais para a decisão e têm um efeito excessivamente negativo unicamente na categoria ou classe de marcas ou sinais que consistem em sinais constituídas por combinações de cores ou por uma cor, enquanto tal. Acresce que o terceiro novo requisito cumulativo imposto é suposto ser justificado pela pretensa «capacidade intrínseca limitada das cores para veicularem um qualquer significado preciso». Contudo, esta era até agora examinada por referência ao critério distintivo da prova de que uma marca pode ser registada e não segundo requisitos relativos à representação gráfica, o que significa que tal implica a invalidade de um registo sem possibilidade de se demonstrar um caráter distintivo adquirido nem de a sanar de qualquer outra forma. A decisão impugnada viola igualmente o artigo 4.o do RMUE ao exigir uma descrição «expressa» do tipo de marcas em causa e ao reduzir ilegalmente a definição efetiva de tais marcas apenas às que tenham uma disposição espacial (isto é, figurativa) que corresponda à suposta utilização real que será dada à marca.

Através do seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o TG violou o princípio da proteção das expetativas legítimas pelo facto de não ter examinado e tido em conta na sua decisão o facto de a primeira marca controvertida ter sido registada antes do acórdão Heidelberger Bauchemie e, como tal, não ter considerado a potencial aplicação dos princípios estabelecidos pelos acórdãos Lambretta (4) e Cactus (5) do Tribunal de Justiça. Violou também este princípio ao não ter levado a cabo um exame completo de fontes autorizadas e fiáveis, das regras e disposições aplicáveis, de jurisprudência da UE e das Orientações do recorrido em primeira instância para determinar se todas as circunstâncias relevantes do presente processo podiam, cumulativamente, levar à conclusão de que o recorrido em primeira instância deu à ora recorrente garantias precisas, incondicionais e consistentes, nas quais esta se baseou, respeitando os seus termos, o que criou uma expetativa legítima na ora recorrente.

Através do seu quarto fundamento, a recorrente alega que o TG violou o princípio da proporcionalidade por não ter considerado a desproporção entre o cancelamento do registo das marcas impugnadas face às circunstâncias excecionais do presente processo. Em particular, o TG não considerou que os objetivos de precisão e clareza, bem como de segurança jurídica, podiam ser legitimamente preenchidos caso a ora recorrente tivesse sido convidada a clarificar a descrição de ambas as marcas, e que tivesse sido autorizada a fazê-lo, a fim de que estas marcas tivessem permanecido registadas, em vez de anular ambos os registos.

Através do seu quinto fundamento, a recorrente alega que o TG violou o seu Regulamento de Processo e ao ter aplicado incorretamente o artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento e ao ter condenado a recorrente nas despesas. As circunstâncias excecionais do presente caso e o princípio da equidade impõem, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que a recorrente não deve ser condenada nas despesas (e, por conseguinte, que as despesas do processo devem ser suportadas pelo recorrido).


(1)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

(2)  Acórdão de 6 de maio de 2003, Libertel, C-104/01, EU:C:2003:244.

(3)  Acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie, C-49/02, EU:C:2004:384.

(4)  Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Brandconcern BV/EUIPO e Scooters India (Lambretta), C-577/14 P, EU:C:2017:122.

(5)  Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus SA (Cactus), C-501/15 P, EU:C:2017:750.


11.6.2018   

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C 200/22


Ação intentada em 22 de março de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-207/18)

(2018/C 200/28)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, G. von Rintelen e J. Samnadda, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declarar que o Reino de Espanha, não tendo adotado, até 10 de abril de 2016, todas as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (1) ou, em todo o caso, não tendo notificado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 43.o da referida diretiva.

nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, aplicar ao Reino de Espanha uma sanção pecuniária diária de 123 928,64 euros, com efeitos a partir da data de prolação do acórdão que declara o incumprimento da obrigação de adotar ou, em todo o caso, de notificar a Comissão, as disposições necessárias para cumprir a Diretiva 2014/26/UE;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva 2014/26/EU, os Estados-Membros deviam adotar e publicar, até 10 de abril de 2016, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir o estabelecido na referida diretiva e informar imediatamente a Comissão do facto.

Uma vez que o Reino de Espanha não efetuou a transposição completa da Diretiva 2014/26/UE e não notificou a Comissão das medidas de transposição, a Comissão decidiu interpor o presente recurso no Tribunal de Justiça.

A Comissão propõe que seja aplicada ao Reino de Espanha uma sanção pecuniária diária de 123 928,64 euros a partir da data de prolação do acórdão, calculada tendo em conta a gravidade, a duração da infração e o efeito dissuasório em relação à capacidade de pagamento do referido Estado-Membro.


(1)  JO 2014, L 84, p. 72


11.6.2018   

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C 200/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 23 de março de 2018 — Jana Petruchová/FIBO Group Holdings Ltd

(Processo C-208/18)

(2018/C 200/29)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Jana Petruchová

Recorrida: FIBO Group Holdings Ltd

Questão prejudicial

Deve o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que uma pessoa, como a recorrente no processo principal, que opera no mercado internacional de câmbio de divisas FOREX com base em ordens suas que são dadas de forma ativa, embora por intermédio de uma terceira pessoa que é um profissional que opera nesse mercado, deve ser qualificada de consumidor na aceção da referida disposição?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


11.6.2018   

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C 200/24


Ação intentada em 11 de abril de 2018 — Comissão Europeia/República da Croácia

(Processo C-250/18)

(2018/C 200/30)

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Mataija e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: República da Croácia

Pedidos da recorrente

Declarar que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98 (1), ao não especificar que o granulado de pedra depositado no aterro de Biljane Donje é um resíduo, e não um subproduto, e que deve ser tratado como um resíduo.

Declarar que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2008/98, ao não adotar todas as medidas necessárias para garantir que a gestão dos resíduos depositados em Biljane Donje seja realizada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente.

Declarar que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, ao não adotar as medidas necessárias para assegurar que o detentor dos resíduos depositados no aterro de Biljane Donje procede ele próprio ao tratamento dos resíduos ou confia esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento dos resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

Condenar a República da Croácia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No que respeita a infração do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva:

O artigo 5.o, n.o 1, da diretiva estabelece um dos requisitos cumulativos que devem ser cumpridos para que uma substância ou objeto, resultante de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessa substância ou objeto, possa ser considerado um subproduto e não um resíduo. A República da Croácia não aplicou corretamente o artigo 5.o, n.o 1, aos resíduos depositados em Biljane Donje, na medida em que não determinou que se tratavam de resíduos e não de subprodutos, embora não fosse certo que esses resíduos viessem a ser utilizados posteriormente no sentido do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da diretiva.

Em relação à infração do artigo 13.o da diretiva:

Nos termos do artigo 13.o da diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente. Embora as autoridades croatas tenham constatado que o aterro de Biljane Donje está situado num local que não está designado nem preparado para o depósito de resíduos num terreno, sem nenhuma medida de proteção contra a propagação na água ou no ar, nenhuma das medidas adotadas pelas autoridades croatas em relação ao aterro tinha sido executada até à data. Esta situação manteve-se durante um longo período de tempo, o que conduz necessariamente à deterioração do meio ambiente. Por conseguinte, a República da Croácia não adotou todas as medidas necessárias para assegurar que a gestão dos resíduos derramados em Biljane Donje fosse realizada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicasse o ambiente.

No que diz respeito à infração do artigo 15.o, n.o 1, da diretiva:

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou outros detentores procedam eles próprios ao tratamento dos resíduos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 4.o e 13.o da diretiva. As autoridades croatas não garantiram que o detentor dos resíduos tivesse realizado o seu tratamento ou confiado a sua execução a uma das entidades referidas no artigo 15.o, n.o 1. Tal resulta do facto de que os referidos resíduos continuavam, no momento da propositura da ação, a ser depositados de forma ilegal em Biljane Donje, onde se encontram desde há muito tempo. As autoridades croatas não adotaram medidas eficazes que levem a que o detentor dos resíduos proceda por ele próprio ao tratamento dos resíduos ou através das entidades referidas no artigo 15.o, n.o 1, da diretiva.


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).


Tribunal Geral

11.6.2018   

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C 200/26


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — Messi Cuccittini/EUIPO — J-M.-E.V. e hijos (MESSI)

(Processo T-554/14) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MESSI - Marcas nominativas da União Europeia anteriores MASSI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001)»])

(2018/C 200/31)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Lionel Andrés Messi Cuccittini (Barcelona, Espanha) (representantes: inicialmente, L. Rivas Zurdo e M. Toro Gordillo, depois J.-B. Devaureix e J.-Y. Teindas Maillard, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente O. Mondéjar Ortuño, depois S. Palmero Cabezas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: J-M.-E.V. e hijos, SRL (Granollers, Espanha) (representantes: J. Güell Serra e M. Ceballos Rodríguez, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de abril de 2014 (processo R 1553/2013-1), relativa a um processo de oposição entre J-M.-E.V. e hijos e M. Messi Cuccittini.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de abril de 2014 (processo R 1553/2013-1) é anulada.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Lionel Andrés Messi Cuccittini.

3)

A J-M.-E.V. e hijos, SRL suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


11.6.2018   

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C 200/26


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — One of Us e o./Comissão

(Processo T-561/14) (1)

(«Direito institucional - Iniciativa cidadania europeia - Política de investigação - Saúde pública - Cooperação para o desenvolvimento - Financiamento pela União das atividades que implicam a destruição de embriões humanos - Comunicação da Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 - Recurso de anulação - Capacidade judiciária - Ato impugnável - Inadmissibilidade parcial - Fiscalização jurisdicional - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)

(2018/C 200/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Citizens’ Initiative One of Us, e os restantes recorrentes cujos nomes figuram em anexo (representantes: inicialmente C. da Hougue, em seguida J. Paillot, advogados, e, por fim, P. Diamond, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Laitenberger e H. Krämer, agentes)

Interveniente em apoio dos recorrentes: República da Polónia (representantes: M. Szwarc, A. Miłkowska e B. Majczyna)

Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente U. Rösslein e E. Waldherr, e em seguida Rösslein e R. Crowe, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: E. Rebasti e K. Michoel, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Comunicação COM(2014) 355 final da Comissão, de 28 de maio de 2014, relativa à Iniciativa de Cidadania Europeia «Um de nós».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

European Citizens’ Initiative One of Us e os restantes recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República da Polónia, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 409, de 17.11.2014.


11.6.2018   

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C 200/27


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — CRM/Comissão

(Processo T-43/15) (1)

((«Indicação Geográfica Protegida - Piadina Romagnola ou Piada Romagnola - Processo de registo - Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais - Relação entre a reputação do produto e a sua origem geográfica - Artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012 - Alargamento do controlo pela Comissão do pedido de registo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), ii), artigo 8.o, n.o 1, alínea c), ii), e artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012 - Efeitos sobre o processo perante a Comissão da anulação do caderno de encargos por um tribunal nacional - Obrigação de instrução que incumbe à Comissão - Princípio da boa administração - Tutela jurisdicional efetiva»))

(2018/C 200/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CRM Srl (Modena, Itália) (representantes: inicialmente, G. Forte, C. Marinuzzi e A. Franchi, posteriormente, G. Forte e C. Marinuzzi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, D. Bianchi, J. Guillem Carrau e F. Moro, posteriormente, D. Bianchi, A. Lewis e F. Moro, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por M. Scino, avvocato dello Stato), Consorzio di Promozione e Tutela della Piadina Romagnola (Co.P.Rom) (Rimini, Itália) (representantes: A. Improda e P. Rodilosso, advogados)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1174/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] (JO 2014, L 316, p. 3).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A CRM srl suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão Europeia relativas ao presente processo.

3)

A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas da CRM relativas ao presente processo.

4)

A CRM e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

5)

A República Italiana e o Consorzio di Promozione e Tutela della Piadina Romagnola (Co.P.Rom) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015


11.6.2018   

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C 200/28


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — Espírito Santo Financial (Portugal)/BCE

(Processo T-251/15) (1)

((«Acesso aos documentos - Decisão 2004/258/CE - Documentos relativos à decisão do BCE de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo SA - Recusa implícita de acesso - Recusa expressa de acesso - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à confidencialidade das deliberações dos órgãos de decisão do BCE - Exceção relativa à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro - Exceção relativa à estabilidade do sistema financeiro na União ou num Estado-Membro - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais - Exceção relativa aos pareceres para uso interno - Dever de fundamentação»))

(2018/C 200/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: R. Oliveira, N. Cunha Barnabé e S. Estima Martins, advogados, em seguida L. Soares Romão, J. Shearman de Macedo e D. Castanheira Pereira, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: inicialmente F. Malfrère e S. Lambrinoc, em seguida F. Malfrère e T. Filipova, agentes, assistidos por H.-G. Kamann e P. Gey, advogados)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação, por um lado, da decisão do BCE de 1 de abril de 2015, que recusa parcialmente o acesso a certos documentos relativos à sua decisão de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo SA e, por outro lado, da decisão implícita de recusa de acesso aos referidos documentos.

Dispositivo

1)

A decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 1 de abril de 2015, que recusa parcialmente o acesso a certos documentos relativos à decisão do BCE de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo SA, é anulada na parte em que recusou o acesso ao montante do crédito que consta dos extratos da ata da decisão do Conselho dos Governadores do BCE de 28 de julho de 2014, bem como às informações ocultadas nas propostas da Comissão Executiva do BCE de 28 de julho e 1 de agosto de 2014.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.


11.6.2018   

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C 200/29


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Hungria/Comissão

(Processos apensos T-554/15 e T-555/15) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos ao abrigo da lei húngara n.o XCIV de 2014 sobre a contribuição de saúde das empresas da indústria do tabaco - Auxílios resultantes de uma alteração introduzida em 2014 à lei húngara de 2008 sobre a cadeia alimentar e a sua supervisão oficial - Impostos com taxas progressivas sobre o volume anual de negócios - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção simultânea de uma injunção de suspensão - Recurso de anulação - Caráter destacável da injunção de suspensão - Interesse em agir - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Direitos de defesa - Princípio da cooperação leal - Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999»)

(2018/C 200/35)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér e G. Koós, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, P.-J. Loewenthal e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação parcial, por um lado, da Decisão C(2015) 4805 final da Comissão, de 15 de julho de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.41187 (2015/NN) — Hungria — Contribuição de saúde das empresas da indústria do tabaco (JO 2015, C 277, p. 24), e, por outro, da Decisão C(2015) 4808 final da Comissão, de 15 de julho de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.40018 (2015/C) (ex 2014/NN) — Alteração de 2014 da taxa de inspeção da cadeia alimentar húngara (JO 2015, C 277, p. 12).

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Hungria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 398, de 30.11.2015.


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C 200/29


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-752/15) (1)

([«Contratos públicos de serviços - Concurso público - Serviços de assistência e assessoria ao pessoal técnico e informático IV (STIS IV) - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Proposta anormalmente baixa - Critérios de adjudicação - Erros manifestos de apreciação - Responsabilidade extracontratual»])

(2018/C 200/36)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: M. Sfyri, C.-N. Dede e D. Papadopoulou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Delaude, A. Kyratsou e S. Lejeune, posteriormente S. Delaude, A. Kyratsou e A. Katsimerou, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE que visa a anulação da decisão da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que rejeitou a proposta apresentada pelas recorrentes no âmbito do concurso aberto n.o DIGIT/R3/PO/2015/0008 designado «Serviços de assistência e assessoria ao pessoal técnico e informático IV (STIS IV)», para o lote n.o 3, relativo ao «desenvolvimento e aplicação de soluções relativas à infraestrutura web e à infraestrutura dos sistemas de informação, incluindo a assistência e engenharia» e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE que visa obter a reparação do prejuízo sofrido pelas recorrentes em consequência desta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Dynamics Luxembourg SA e a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 68 de 22.2.2016.


11.6.2018   

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C 200/30


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence e o./BCE

(Processos apensos T-133/16 a T-136/16) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 4.o, n.o 1, alínea e), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Pessoa que dirige efetivamente as atividades de uma instituição de crédito - Artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE e artigo L. 511-13, segundo parágrafo, do Código Monetário e Financeiro francês - Princípio da não cumulação da presidência do órgão de direção de uma instituição de crédito na sua função de supervisão com a função de administrador executivo na mesma instituição - Artigo 88.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2013/36 e artigo L. 511-58 do Código Monetário e Financeiro francês»)

(2018/C 200/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente no processo T-133/16: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence (Aix-en-Provence, França) (representantes: P. Mele e H. Savoie, advogados)

Recorrente no processo T-134/16: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Nord Midi-Pyrénées (Albi, França) (representantes: P. Mele e H. Savoie, advogados)

Recorrente no processo T-135/16: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Charente-Maritime Deux-Sèvres (Saintes, França) (representantes: P. Mele e H. Savoie, advogados)

Recorrente no processo T-136/16: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Brie Picardie (Amiens, France) (representantes: P. Mele e H. Savoie, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: A. Karpf e C. Hernández Saseta, agentes, assistidos por A. Heinzmann, advogado)

Apoiado por: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, K.-P. Wojcik e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Pedidos fundamentados no artigo 263.o TFUE e relativos à anulação das decisões do BCE, respetivamente,

ECB/SSM/2016-969500TJ5KRTCJQWXH05/98, ECB/SSM/2016-969500TJ5KRTCJQWXH05/100, ECB/SSM/2016-969500TJ5KRTCJQWXH05/101 e ECB/SSM/2016-969500TJ5KRTCJQWXH05/99, de 29 de janeiro de 2016, adotadas em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), do artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do BCE, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1), e dos artigos L. 511-13, L. 511-52, L. 511-58, L. 612-23-1 e R. 612-29-3 do Código Monetário e Financeiro francês

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence, a Caisse régionale de crédit agricole mutuel Nord Midi-Pyrénées, a Caisse régionale de crédit agricole mutuel Charente-Maritime Deux-Sèvres e a Caisse régionale de crédit agricole mutuel Brie Picardie suportarão as suas próprias despesas, assim como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


11.6.2018   

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C 200/31


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — Azarov/Conselho

(Processo T-190/16) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Desvio de poder - Direito de propriedade - Direito à liberdade de empresa - Erro manifesto de apreciação»))

(2018/C 200/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e F. Naert, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mykola Yanovych Azarov é condenado nas despesas.


(1)  JO C 222, de 20.6.2016.


11.6.2018   

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C 200/32


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Walfood/EUIPO — Romanov Holding (CHATKA)

(Processo T-248/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia CHATKA - Marca figurativa internacional anterior CHATKA - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria da marca anterior - Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001]»)

(2018/C 200/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Walfood SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: E. Cornu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Romanov Holding, SL (La Moraleja, Espanha) (representantes: S. García Cabezas e R. Fernández Iglesias, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2016 (processo R 150/2015-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Romanov Holding e a Walfood.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Walfood S.A. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.


11.6.2018   

PT

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C 200/32


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — Convivo /EUIPO — Porcesadora Nacional de Alimentos (M’Cooky)

(Processo T-288/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa M’Cooky - Marca figurativa nacional anterior MR. COOK - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] - Risco de confusão»])

(2018/C 200/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Convivo GmbH (Viena, Áustria) (representante: C. Düchs, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e D. Waliczka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Porcesadora Nacional de Alimentos C.A. Pronaca (Quito, Equador)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de março de 2016 (processo R 1039/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Porcesadora Nacional e Alimentos C.A. Pronaca e Convivo.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Convivo GmbH suportará as suas próprias despesas e as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


11.6.2018   

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C 200/33


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Walfood/EUIPO — Romanov Holding (CHATKA)

(Processo T-312/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa CHATKA - Marca figurativa internacional anterior CHATKA - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001]»)

(2018/C 200/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Walfood SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: E. Cornu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Romanov Holding, SL (La Moraleja, Espanha) (representantes: S. García Cabezas e R. Fernández Iglesias, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2016 (processo R 2780/8014-5), relativa a um processo de oposição entre a Romanov Holding e a Walfood.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Walfood SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.


11.6.2018   

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C 200/34


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Perfumes y Aromas Artesanales/EUIPO — Aromas Selective (Aa AROMAS artesanales)

(Processo T-426/16) (1)

([«Marca da União europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Aa AROMAS artesanales - Marca figurativa da União Europeia anterior Aromas PERFUMARIA Beleza em todos os sentidos - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Identidade ou semelhança dos serviços - Semelhança dos sinais - Público pertinente - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 200/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Perfumes y Aromas Artesanales, SL (Arganda del Rey, Espanha) (representante: J. Botella Reyna, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Zaera Cuadrado e A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aromas Selective, SL (Dos Hermanas, Espanha) (representantes: I. Temiño Ceniceros e J. Oria Sousa-Montes, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de maio de 2016 (processo R 766/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a Aromas Selective e a Perfumes y Aromas Artesanales.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Perfumes y Aromas Artesanales, SL, é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Aromas Selective, SL, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas por esta última na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 364 de 3.10.2016.


11.6.2018   

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C 200/34


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — Verein Deutsche Sprache/Comissão

(Processo T-468/16) (1)

([«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos referentes a uma decisão da Comissão sobre a modificação da aparência da sala de imprensa do edifício Berlaymont em Bruxelas relacionada com a apresentação apenas das línguas inglesa e francesa - Recusa parcial de acesso - Declaração da Comissão relativa à inexistência de documentos - Presunção de legalidade - Erro de direito - Dever de fundamentação»])

(2018/C 200/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verein Deutsche Sprache eV (Dortmund, Alemanha) (representante: W. Ehrhardt, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2016) 3714 final da Comissão, de 10 de junho de 2016, relativa a um pedido de acesso a certos documentos referentes a uma decisão da Comissão sobre a modificação da aparência da sala de imprensa do edifício Berlaymont em Bruxelas relacionada com a apresentação apenas das línguas inglesa e francesa, apresentado pela recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Verein Deutsche Sprache eV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


11.6.2018   

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C 200/35


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — Vincenti/EUIPO

(Processo T-747/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Segurança Social - Parecer da Comissão de Invalidez - Poder de apreciação da AIPN - Artigos 53.o e 78.o do Estatuto - Erro de apreciação - Dever de fundamentação»)

(2018/C 200/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Guillaume Vincenti (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE, destinado à anulação da decisão do EUIPO de 18 de dezembro de 2015, que recusa reconhecer a incapacidade total permanente do recorrente e declarar a sua aposentação oficiosa.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Guillaume Vincenti é condenado nas despesas.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


11.6.2018   

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C 200/36


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Euro Castor Green/EUIPO — Netlon France (Gradeamento cerrado)

(Processo T-756/16) (1)

([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um gradeamento - Fundamento de nulidade - Divulgação do desenho ou modelo anterior - Falta de novidade - Falta de caráter singular - Artigos 5.o, 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»])

(2018/C 200/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Euro Castor Green (Bagnolet, França) (representante: B. Lafont, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Netlon France (Saint Saulve, França) (representante: C. Berto, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de agosto de 2016 (processo R 754/2014-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Netlon France e a Euro Castor Green.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Euro Castor Green é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


11.6.2018   

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C 200/36


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2018 — PY/EUCAP Sahel Niger

(Processo T-763/16) (1)

((«Cláusula compromissória - Pessoal das missões internacionais da União Europeia - Litígios relativos aos contratos de trabalho - Processos de inquérito interno - Proteção das vítimas em caso de denúncia de uma situação de assédio - Responsabilidade contratual»))

(2018/C 200/46)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: PY (representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)

Demandado: EUCAP Sahel Niger (representantes: E. Raoult e M. Vicente Hernandez, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a condenação da EUCAP Sahel Niges a indemnizar o demandante pelo prejuízo que este sofrer devido a um incumprimento contratual cometido pela EUCAP Sahel Niger.

Dispositivo

1)

A EUCAP Sahel Niger é condenada a pagar ao PY a quantia de 10 000 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A EUCAP Sahel Niger é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pelo PY.


(1)  JO C 6 de 9.1.2017.


11.6.2018   

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C 200/37


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Kabushiki Kaisha Zoom/EUIPO — Leedsworld (ZOOM)

(Processo T-831/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ZOOM - Marcas figurativa e nominativa anteriores da União Europeia ZOOM - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 200/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kabushiki Kaisha Zoom (Tóquio, Japão) (representante: M. de Arpe Tejero, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral, K. Sidat Humphreys e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Leedsworld, Inc. (New Kensington, Pensilvânia, Estados Unidos)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de setembro de 2016 (processo R 1235/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a Kabushiki Kaisha Zoom e Leesdworld.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de setembro de 2016 (processo R 1235/2015-5), relativa a um processo de oposição entre Kabushiki Kaisha Zoom e Leedsworld, Inc.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 22 de 23.1.2017.


11.6.2018   

PT

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C 200/38


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Menta y Limón Decoración/EUIPO — Ayuntamiento de Santa Cruz de La Palma (Representação de um homem em traje regional)

(Processo T-183/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa um homem em traje regional - Desenhos industriais nacionais anteriores - Motivo relativo de recusa - Artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 60.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Proibição da utilização da marca da União Europeia por força do direito nacional - Aplicação do direito nacional pelo EUIPO»])

(2018/C 200/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Menta y Limón Decoración, SL (Argame, Espanha) (representante: E. Estella Garbayo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente S. Palmero Cabezas, em seguida J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ayuntamiento de Santa Cruz de La Palma (Santa Cruz de La Palma, Espanha) (representante: M. J. Sanmartín Sanmartín, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2017 (processo R 510/2015-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Menta y Limón Decoración e o Ayuntamiento de Santa Cruz de La Palma.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Menta y Limón Decoración, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 151, de 15.5.2017.


11.6.2018   

PT

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C 200/38


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Senetic/EUIPO — HP Hewlett Packard Group (hp)

(Processo T-207/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia hp - Motivos absolutos de recusa - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001] - Falta de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001] - Má fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»)

(2018/C 200/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Senetic S.A. (Katowice, Polónia) (representante: M. Krekora, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: HP Hewlett Packard Group LLC (Houston, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Raab e C. Tenkhoff, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de fevereiro de 2017 (processo R 1001/2016-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Senetic e o HP Hewlett Packard Group.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Senetic S.A. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 168, de 29.5.2017.


11.6.2018   

PT

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C 200/39


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Senetic/EUIPO — HP Hewlett Packard Group (HP)

(Processo T-208/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia HP - Motivos absolutos de recusa - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001] - Falta de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001] - Má fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»)

(2018/C 200/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Senetic S.A. (Katowice, Polónia) (representante: M. Krekora, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: HP Hewlett Packard Group LLC (Houston, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Raab e C. Tenkhoff, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de fevereiro de 2017 (processo R 1002/2016-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Senetic e o HP Hewlett Packard Group.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Senetic S.A. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 168, de 29.5.2017.


11.6.2018   

PT

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C 200/40


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2018 — Romantik Hotels & Restaurants/EUIPO — Hotel Preidlhof (ROMANTIK)

(Processo T-213/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia ROMANTIK - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Inexistência de caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 200/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Romantik Hotels & Restaurants AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: S. Hofmann e W. Göpfert, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Lenz e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Hotel Preidlhof GmbH (Naturns, Itália) (representante: A. Wittwer, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de fevereiro de 2017 (processo R 1257/2016-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Hotel Preidlhof e a Romantik Hotels & Restaurants.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Romantik Hotels & Restaurants AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 168, de 29.5.2017.


11.6.2018   

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C 200/40


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018 — Pfalzmarkt für Obst und Gemüse/EUIPO (100 % Pfalz)

(Processo T-220/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia 100 % Pfalz - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)»)

(2018/C 200/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pfalzmarkt für Obst und Gemüse eG (Mutterstadt, Alemanha) (representantes: C. Gehweiler e C. Weber, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2017 (processo R 1549/2016-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo 100 % Pflaz como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pflazmarkt für Obst und Gemüse eG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 178, de 6.6.2017.


11.6.2018   

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C 200/41


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — Mémora Servicios Funerarios/EUIPO — Chatenoud (MEMORAME)

(Processo T-221/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MEMORAME - Marca figurativa da União Europeia anterior mémora e marcas nominativas nacionais anteriores MÉMORA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 200/53)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Mémora Servicios Funerarios SLU (Saragoça, Espanha) (representantes: C. Marí Aguilar e J. Gallego Jiménez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Georges Chatenoud (Thiviers, França)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2017 (processo R 1308/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Mémora Servicios Funerarios e G. Chatenoud.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mémora Servicios Funerarios SLU é condenada nas despesas.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


11.6.2018   

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C 200/42


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 — VSM/EUIPO (WE KNOW ABRASIVES)

(Processo T-297/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia WE KNOW ABRASIVES - Marca constituída por um slogan publicitário - Competência da Câmara de Recurso em caso de recurso limitado a parte dos serviços a que o pedido de registo se refere - Artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»])

(2018/C 200/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: VSM.Vereinigte Schmirgel- und Maschinen-Fabriken AG (Hanôver, Alemanha) (representante: M. Horak, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek e A. Söder, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de março de 2017 (processo R 1595/2016-4), sobre um pedido de registo do sinal nominativo WE KNOW ABRASIVES como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

A decisão da Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de março de 2017 (processo R 1595/2016-4) é anulada na parte em que recusou o registo do sinal nominativo WE KNOW ABRASIVES para os serviços da classe 35 correspondentes à seguinte descrição: «publicidade; serviços de gestão commercial; serviço de secretariado; serviço de venda por grosso na área dos produtos metálicos para a construção; administração commercial».

2)

Os restantes pedidos da VSM.Vereinigte Schmirgel- und Maschinen-Fabriken AG são julgados improcedentes.

3)

A VSM.Vereinigte Schmirgel- und Maschinen-Fabriken AG e o EUIPO são condenados a suportar as respetivas despesas.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017.


11.6.2018   

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C 200/42


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — Genomic Health/EUIPO (ONCOTYPE DX GENOMIC PROSTATE SCORE)

(Processo T-354/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia ONCOTYPE DX GENOMIC PROSTATE SCORE - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Igualdade de tratamento»])

(2018/C 200/55)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Genomic Health, Inc. (Redwood City, Califórnia, Estados Unidos da América) (representante: A. Reid, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e K. Sidat Humphreys, agentes)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de fevereiro de 2017 (processo R 1682/2016-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ONCOTYPE DX GENOMIC PROSTATE SCORE como marca da União Europeia

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Genomic Health, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


11.6.2018   

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C 200/43


Ação intentada em 26 de março de 2018 — Karolina Romańska/Frontex

(Processo T-212/18)

(2018/C 200/56)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Karolina Romańska (Varsóvia, Polónia) (representante: A. Tetowska, advogada)

Demandada: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar a ação admissível e procedente;

Declarar a invalidade da decisão da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) de resolver o contrato celebrado com Karolina Romańska ao abrigo do artigo 47.o do Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Declarar que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) assediou e discriminou Karolina Romańska;

Obrigar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) a cessar o assédio e a discriminação de Karolina Romańska e a estabelecer uma política de combate à discriminação e ao assédio;

Condenar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) a pagar a Karolina Romańska uma indemnização no montante, fixado segundo um juízo de equidade, de 100 000 Euros, para reparação do prejuízo sofrido;

Condenar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) a pagar a Karolina Romańska uma indemnização no montante de 4 402 PLN para reparação do dano causado;

Condenar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) em todas as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca cinco fundamentos para a ação:

1.

Primeiro fundamento: a demandante foi assediada e discriminada na Agência demandada. Enquanto trabalhou na Agência demandada, a demandante foi, no seu setor, vítima de assédio, humilhada, acusada da culpa pelos erros dos outros, enxovalhada publicamente e alvo de outros comportamentos inadequados, sem que os seus superiores hierárquicos, que disso tinham conhecimento, nada fizessem.

2.

Segundo fundamento: o assédio na Agência demandada traduziu-se num problema de saúde. Em abril de 2016, a demandada sofreu de um problema de saúde sério e repentino, como provam os documentos médicos. A demandada tem estado desde então continuamente sujeita a tratamento médico. Os médicos determinaram que o problema de saúde era de origem nervosa, devido, em particular, ao assédio no trabalho e a burn out. A demandante teve de suportar despesas com o tratamento médico, provadas pelos documentos médicos anexos à petição inicial.

3.

Terceiro fundamento: não foi prestada qualquer assistência à demandante em conexão com o assédio e a discriminação na Agência demandada. A demandante pediu à demandada, devido ao assédio à discriminação, a assistência prevista no Estatuto dos Funcionários da União Europeia. A demandante propôs à demandada uma série de soluções que, em seu entender, eram aceitáveis. A demandada reagiu com silêncio ao problema de saúde da demandante e nada fez, pelo que aceitou a situação prejudicial para a demandante e permitiu que essa situação perdurasse.

4.

A demandante foi discriminada pela demandada em razão do sexo, da nacionalidade e da sua pertença a uma associação sindical. A demandante candidatou-se várias vezes, na Agência demandada, a postos de trabalho superiores. Não obstante as suas amplas habilitações literárias, os seus conhecimentos de várias línguas estrangeiras, os excelentes relatórios de notação anuais e ter continuamente reforçado as suas habilitações, a demandante nunca foi promovida. Em reação às queixas de assédio e discriminação em seu detrimento que a demandante fez à demandada, esta propôs-lhe uma viagem em trabalho, para a qual a demandante fez todos os preparativos, incluindo aprender uma língua estrangeira, das bases até a um nível de comunicação. A demandada veio a recusar a viagem de trabalho quatro dias antes do voo de ida. A demandada fundamentou a recusa da viagem de trabalho no facto de a demandante ter tido contacto com uma associação sindical.

5.

Quinto fundamento: a demandante foi despedida sem justificação. A resolução do contrato era injustificada e carecia de fundamentos concretos. O contrato foi resolvido porque a demandante não aceitou o assédio e a discriminação de que foi alvo na Agência demandada.


11.6.2018   

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C 200/44


Recurso interposto em 2 de abril de 2018 — Global Silicones Council e o./Comissão

(Processo T-226/18)

(2018/C 200/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Global Silicones Council (Washington, Estados Unidos), Wacker Chemie AG (Munique, Alemanha), Momentive Performance Materials GmbH (Leverkusen, Alemanha), Shin-Etsu Silicones Europea BV (Almere, Países Baixos), Elkem Silicones France SAS (Lyon, França) (representante: M. Navin-Jones, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o ato impugnado nos termos do artigo 263.o TFUE;

declarar que o Anexo XIII do Regulamento REACH e/ou as disposições relevantes deste anexo (em particular, os pontos 1.1.2 e/ou 1.2.2) são ilegais e inaplicáveis no presente caso, por força do artigo 277.o TFUE, na medida em que impedem ou distorcem uma válida análise e/ou conclusão relativa às propriedades do D4 e do D5;

No caso de se considerar que (a) o Parecer do Comité dos Estados-Membros da Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») de abril de 2015 (b) o Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA de março de 2016 (c) o Parecer do Comité de Avaliação Socioeconómica da ECHA de junho de 2016 (d) as conclusões/decisões do Grupo de Peritos PBT da ECHA de novembro de 2012 e/ou (e) as Orientações relevantes da ECHA não são atos preparatórios que levaram à adoção do ato impugnado, declarar estes atos ilegais e inaplicáveis por força do artigo 277.o TFUE;

condenar a recorrida nas despesas; e

ordenar qualquer outra medida que considere necessária.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam onze fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação do risco, de ilegalidade, de erros manifestos de direito e de facto, de erros manifestos de apreciação, de violação do princípio da segurança jurídica, de arbitrariedade na tomada de decisões e de violação do dever de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação dos perigos, de ilegalidade, de erros manifestos de direito e de facto, de erros manifestos de apreciação, de violação do princípio da segurança jurídica e de arbitrariedade na tomada de decisões. Este fundamento inclui uma alegação de exceção de ilegalidade, nos termos do artigo 277.o TFUE, relativa às disposições relevantes do Anexo XIII do Regulamento REACH e/ou aos atos e medidas anteriores.

3.

Terceiro fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação dos perigos, em particular a determinação do valor probatório, de ilegalidade, de erros manifestos de direito e de facto, de violação do princípio da segurança jurídica, de arbitrariedade na tomada de decisões e de violação do dever de fundamentação. Este fundamento inclui uma alegação de exceção de ilegalidade, nos termos do artigo 277.o TFUE, relativa às disposições relevantes do Anexo XIII do Regulamento REACH e/ou aos atos e medidas anteriores.

4.

Quarto fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação do risco e dos perigos, em particular a determinação do valor probatório, de falta de segurança jurídica, de violação do princípio da boa administração e de falta de fundamentação.

5.

Quinto fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação do risco e dos perigos, em particular a determinação do valor probatório, de violação dos direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido, de falta de fundamentação adequada e o de um processo equitativo.

6.

Sexto fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação do risco e dos perigos, de que o ato excedeu manifestamente os limites dos poderes discricionários, da existência de um erro manifesto no exercício de poderes discricionários e de uma violação da separação institucional de poderes.

7.

Sétimo fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação do risco e dos perigos, de ilegalidade, de erros manifestos de direito e de facto, de erros manifestos no exercício de poderes discricionários, de superação manifesta dos limites dos poderes discricionários, de violação dos princípios da segurança jurídica e das expectativas legítimas, de falta de fundamentação e de erros manifestos de apreciação dos factos e disposições legais relevantes.

8.

Oitavo fundamento, relativo à alegação, quanto à adoção, aplicação, significado e âmbito de aplicação da Restrição REACH, de violação dos princípios da segurança jurídica e das expectativas legítimas, de falta de fundamentação e de erros manifestos de facto e de direito.

9.

Nono fundamento, relativo à alegação, quanto à aplicação e ao âmbito de aplicação da Restrição REACH, de violação do princípio da proporcionalidade.

10.

Décimo fundamento, relativo à alegação de violação de formalidades essenciais, de ilegalidade, de erros manifestos no exercício de poderes discricionários, de erros manifestos de facto e de direito, de violação dos princípios da segurança jurídica e das expectativas legítimas, de violação do princípio da boa administração e de falta de fundamentação, previamente à adoção da Restrição REACH.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à alegação de que as disposições relevantes do Anexo XIII do Regulamento REACH e outros atos e medidas anteriores relevantes, os quais impedem e/ou distorcem uma válida avaliação e/ou conclusão das propriedades D4 e D5, são inaplicáveis por força do artigo 277.o TFUE.


11.6.2018   

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C 200/46


Recurso interposto em 4 de abril de 2018 — Et Djili Soy Dzhihangir Ibryam/EUIPO — Lupu (Djili)

(Processo T-231/18)

(2018/C 200/58)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Et Djili Soy Dzhihangir Ibryam (Dulovo, Bulgária) (representante: C. Romiţan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Victor Lupu (Bucareste, Roménia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Djili — Pedido de registo n.o 15 497 662

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de janeiro de 2018 no processo R 1902/2017-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Negar provimento ao recurso de Lupu Victor;

Condenar Lupu Victor, oponente e recorrente no processo no EUIPO, nas despesas.

Fundamentos invocados

A Câmara de Recurso concluiu erradamente que existia uma semelhança fonética entre os sinais;

A Câmara de Recurso concluiu erradamente que a comparação conceptual era irrelevante no presente caso.


11.6.2018   

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C 200/46


Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão

(Processo T-240/18)

(2018/C 200/59)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia C(2017) 8776 final, de 12 de dezembro de 2017, no processo M.8672 (easyJet/Certos ativos da Air Berlin);

condenar a Comissão nas despesas;

ordenar à Comissão que responda, no âmbito da sua contestação, a certas perguntas da recorrente respeitantes ao desenrolar do inquérito relativo aos efeitos da concentração em causa na concorrência e que forneça certos elementos de prova nos quais a sua decisão se baseou.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado as regras do Tratado UE e as disposições adotadas para a sua aplicação, em especial as do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1), porquanto não procedeu a uma avaliação completa dos efeitos negativos da concentração na concorrência.

2.

O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter apreciado de forma errada os efeitos da concentração na capacidade de prestar serviços de transporte aéreo de passageiros com destino a e provenientes de certos aeroportos, tendo assim cometido um erro grave e manifesto quando apreciou a concentração. Um exame analítico correto da concentração teria conduzido à conclusão de que a implementação da concentração teria um certo número de efeitos anticoncorrenciais, designadamente um efeito mais negativo na concorrência do que a inexistência de concentração no cenário alternativo.

3.

O terceiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado as «orientações sobre a apreciação das concentrações horizontais» porquanto não examinou se os ganhos de eficácia resultantes da concentração contrabalançavam os seus efeitos anticoncorrenciais.

4.

O quarto fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado as regras dos Tratados e as disposições adotadas para a sua aplicação porquanto não impôs à easyJet os compromissos que teriam permitido evitar o obstáculo significativo a uma concorrência efetiva resultante da concentração.

5.

O quinto fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado as regras dos Tratados e as disposições adotadas para a respetiva aplicação ao não ter avaliado os efeitos da concentração no mercado interno em relação com o auxílio de Estado anteriormente concedido à Air Berlin em15 de agosto de 2017 sob a forma de um empréstimo de 150 milhões de euros pela República Federal da Alemanha. Este auxílio foi aprovado pela Decisão da Comissão C(2017) 6080 final, de 4 de setembro de 2007, relativa ao auxilio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha à Air Berlin.

6.

O sexto fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 296.o TFUE por não ter fundamentado a sua decisão de forma juridicamente bastante, conforme resulta, nomeadamente, de não ter procedido a uma análise completa dos factos, de não ter tomado em consideração um certo número de elementos indispensáveis a uma avaliação aprofundada de todos os efeitos da operação da concentração na concorrência, de não ter avaliado os efeitos da operação no mercado interno em relação ao auxílio de Estado anteriormente concedido à Air Berlin e da não fundamentação destas omissões.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


11.6.2018   

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C 200/47


Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Benavides Torres/Conselho

(Processo T-245/18)

(2018/C 200/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Antonio José Benavides Torres (Venezuela) (representantes: L. Giuliano e F. Di Gianni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/90 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela e o Regulamento de Execução (UE) 2018/88 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, na medida em que as suas disposições digam respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que o Conselho violou o princípio da boa administração e os seus direitos de defesa e a uma proteção judicial efetiva ao não dar acesso às provas que alegadamente apoiam a sua inscrição dentro de um prazo razoável.

2.

Segundo fundamento, em que alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que não demonstrou que o recorrente, na qualidade de Comandante-Geral da Guarda Nacional Bolivariana, é responsável por graves violações dos direitos humanos, alegadamente cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana e comprometeu o Estado de direito na Venezuela.


11.6.2018   

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C 200/48


Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Moreno Pérez/Conselho

(Processo T-246/18)

(2018/C 200/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maikel José Moreno Pérez (Venezuela) (representantes: L. Giuliano e F. Di Gianni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/90 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela e o Regulamento de Execução (UE) 2018/88 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, na medida em que as suas disposições digam respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que o Conselho violou o princípio da boa administração e os seus direitos de defesa e a uma proteção judicial efetiva ao não dar acesso às provas que alegadamente apoiam a sua inscrição dentro de um prazo razoável.

2.

Segundo fundamento, em que alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que não demonstrou que o recorrente, na qualidade de presidente e antigo vice-presidente do Supremo Tribunal da Venezuela, apoiou e facilitou as ações e as políticas do governo que comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela e é responsável por ações e declarações que usurparam a autoridade da Assembleia Nacional.


11.6.2018   

PT

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C 200/48


Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Lucena Ramírez/Conselho

(Processo T-247/18)

(2018/C 200/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tibisay Lucena Ramírez (Venezuela) (representantes: L. Giuliano e F. Di Gianni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/90 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela e o Regulamento de Execução (UE) 2018/88 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, na medida em que as suas disposições digam respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que o Conselho violou o princípio da boa administração e os seus direitos de defesa e a uma proteção judicial efetiva ao não dar acesso às provas que alegadamente apoiam a sua inscrição dentro de um prazo razoável.

2.

Segundo fundamento, em que alega que o Conselho cometeu um erro de apreciação, uma vez que não demonstrou que as ações e as políticas do recorrente comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.


11.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/49


Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Cabello Rondón/Conselho

(Processo T-248/18)

(2018/C 200/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Diosdado Cabello Rondón (Venezuela) (representantes: L. Giuliano e F. Di Gianni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/90 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela e o Regulamento de Execução (UE) 2018/88 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, na medida em que as suas disposições digam respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que o Conselho violou o princípio da boa administração e os seus direitos de defesa e a uma proteção judicial efetiva ao não dar acesso às provas que alegadamente apoiam a sua inscrição dentro de um prazo razoável.

2.

Segundo fundamento, em que alega que o Conselho cometeu um erro de apreciação, uma vez que não demonstrou que o recorrente está envolvido em ações que atentam contra a democracia e o Estado de direito na Venezuela.


11.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/50


Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Saab Halabi/Conselho

(Processo T-249/18)

(2018/C 200/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tarek William Saab Halabi (Venezuela) (representantes: L. Giuliano e F. Di Gianni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/90 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela e o Regulamento de Execução (UE) 2018/88 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, na medida em que as suas disposições digam respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que o Conselho violou o princípio da boa administração e os seus direitos de defesa e a uma proteção judicial efetiva ao não dar acesso às provas que alegadamente apoiam a sua inscrição dentro de um prazo razoável.

2.

Segundo fundamento, em que alega que o Conselho não provou a existência das condições para a sua inscrição e cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que não demonstrou que o recorrente, na qualidade de procurador-geral e em anteriores funções de Provedor de Justiça e Presidente do Conselho Moral Republicano, comprometeu a democracia e o Estado de Direito na Venezuela.