ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 190 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 190/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 190/01)
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 2 de Cádiz — Espanha) — Moisés Vadillo González/Alestis Aerospace S.L.
(Processo C-252/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Falta de precisões suficientes relativamente ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade manifesta))
(2018/C 190/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 2 de Cádiz
Partes no processo principal
Demandante: Moisés Vadillo González
Demandada: Alestis Aerospace S.L.
Interveniente: Ministerio Fiscal
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 2 de Cádiz (Tribunal do Trabalho n.o 2 de Cádiz, Espanha), por decisão de 8 de maio de 2017, é manifestamente inadmissível.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 2 de Zaragoza — Espanha) — Pilar Centeno Meléndez/Universidad de Zaragoza
(Processo C-315/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/70/CE - Acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não — discriminação - Regime de evolução profissional horizontal - Concessão de um complemento da remuneração - Legislação nacional que exclui os agentes não titulares - Conceitos de “condições de emprego” e de “razões objetivas”»)
(2018/C 190/03)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 2 de Zaragoza
Partes no processo principal
Recorrente: Pilar Centeno Meléndez
Recorrida: Universidad de Zaragoza
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 8 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva a participação no regime de evolução profissional horizontal do pessoal administrativo e técnico da Universidade de Saragoça (Espanha) e, por conseguinte, o benefício do complemento de remuneração decorrente da participação neste regime aos funcionários e aos agentes contratuais permanentes, excluindo nomeadamente as pessoas empregues como agentes não titulares.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de janeiro de 2018 [pedido de decisão prejudicial do Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) — Bulgária] — PM/AH
(Processo C-604/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência do tribunal de um Estado-Membro para conhecer de uma ação em matéria de responsabilidade parental no caso de o filho não residir no território desse Estado - Competência em matéria de obrigação alimentar - Regulamento (CE) n.o 4/2009))
(2018/C 190/04)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad (Bulgária)
Partes no processo principal
Recorrente: PM
Recorrido: AH
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal de um Estado-Membro competente para decidir, em virtude do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, do pedido de divórcio entre cônjuges com a nacionalidade desse Estado-Membro não é competente para decidir sobre o direito de guarda e o direito de visita relativamente ao filho dos cônjuges quando este tem a sua residência habitual noutro Estado-Membro, no momento em que este tribunal é chamado a pronunciar-se, e não estão preenchidas as condições exigidas para conferir esta competência a esse tribunal em virtude do artigo 12.o do referido regulamento, tendo ainda em conta o facto de que não resulta das circunstâncias do processo principal que esta competência se poderia basear nos artigos 9.o, 10.o ou 15.o do referido regulamento. Além disso, não se verificam os requisitos previstos no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/4 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2017 pelo Grupo Osborne S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de setembro de 2017 no processo T- 350/13, Jordi Nogués/EUIPO — Grupo Osborne (BADTORO)
(Processo C-651/17 P)
(2018/C 190/05)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Grupo Osborne S.A. (representante: J. M. Iglesias Monravá, abogado)
Outras partes no processo: Jordi Nogués S.L. e Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por despacho de 12 de abril de 2018, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou o Grupo Osborne S. A. nas suas próprias despesas.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/4 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2017 pelo Grupo Osborne S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de setembro de 2017 no processo T-386/15, Jordi Nogués/EUIPO — Grupo Osborne (BADTORO)
(Processo C-652/17 P)
(2018/C 190/06)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Grupo Osborne S.A. (representante: J. M. Iglesias Monravá, abogado)
Outras partes no processo: Jordi Nogués S.L. e Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por despacho de 12 de abril de 2018, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou o Grupo Osborne S.A. nas suas próprias despesas.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/5 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 por RF do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2017 no processo T-880/16, RF/Comissão
(Processo C-660/17 P)
(2018/C 190/07)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: RF (representante: K. Komar-Komarowski, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anulação do despacho impugnado e devolução do processo ao Tribunal Geral para reexame e adoção de uma decisão quanto ao mérito, suscetível de recurso; |
— |
Subsidiariamente, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que existem condições para a adoção de uma decisão definitiva, anulação do despacho impugnado e provimento na totalidade dos pedidos apresentados em primeira instância; |
— |
Condenação da recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
Fundamento baseado na violação do artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, conjugado com o seu artigo 53.o, devido a interpretação errada. Ao considerar que os conceitos de «força maior» e «caso fortuito» têm o mesmo sentido, o Tribunal Geral violou o princípio da racionalidade do legislador. Essa interpretação dos conceitos é também contrária ao objetivo do artigo 45.o do Estatuto, que pretende garantir a harmonização das diferenças que resultam da distância (entre o domicílio das partes e a sede do Tribunal de Justiça). Por isso, o Tribunal Geral não teve em consideração, de forma injustificada, o caso fortuito que impediu a recorrente de apresentar dentro do prazo a versão em papel (original) da petição. |
2) |
Fundamento baseado na violação do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 4 de março de 2015, devido a interpretação errada. Apesar da falta de fundamento, o Tribunal Geral aplicou o artigo 126.o do Regulamento ao considerar, de forma injustificada, que o recurso interposto pela recorrente era manifestamente inadmissível. A infração pelo Tribunal Geral do artigo 126.o do Regulamento era uma consequência inevitável e evidente da infração do artigo 45.o, conjugado com o artigo 53.o do Estatuto. |
3) |
Fundamento baseado no caráter errado da afirmação segundo a qual a recorrente não demonstrou a existência do caso fortuito previsto no artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto. A recorrente demonstrou a existência de um caso fortuito. Nestas circunstâncias, não só apresentou mais provas do que as necessárias, como apresentou todas as provas de que dispunha. Para garantir a entrega dentro do prazo do envio que continha a petição, a recorrente utilizou a diligência exigível dentro do razoável. No momento da entrega do envio, a recorrente perdeu o controlo do processo de entrega: a partir desse momento as circunstâncias que influenciavam o prazo de entrega ficaram totalmente fora do controlo da recorrente. |
4) |
Fundamento baseado na violação dos artigos 1.o, 6.o, n.o 1, e 14.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, uma vez que o Tribunal Geral dificultou o acesso das partes e discriminou-as devido ao lugar do seu domicílio ou sede. A adoção pelo Tribunal Geral de uma distância única para todos os Estados-Membros da União Europeia é um obstáculo para o acesso ao Tribunal Geral das partes que residem ou têm o seu domicílio a uma distância considerável da sua sede, incluindo nas províncias dos respetivos países, o que constitui uma discriminação das partes nos litígios em função do seu local de residência. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 20 de fevereiro de 2018 — Logistik XXL GmbH / CMR Transport & Logistik
(Processo C-135/18)
(2018/C 190/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente no recurso de revista: Logistik XXL GmbH
Demandada e recorrida no recurso de revista: CMR Transport & Logistik
Questões prejudiciais
1) |
No caso de uma sentença que condenou o demandado plena e incondicionalmente numa prestação e da qual se interpôs recurso ordinário no Estado-Membro de origem ou relativamente à qual o prazo para interpor esse recurso ainda não expirou, a ordem do tribunal de origem segundo a qual a sentença só é provisoriamente executória se for constituída uma garantia, constitui uma condição na aceção do ponto 4.4. do formulário constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o mesmo é válido quando, no Estado-Membro de origem, é possível uma execução com fins cautelares ao abrigo da sentença declarada provisoriamente executória, sem que se tenha procedido à constituição da garantia? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
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4) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão:
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4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 27 de fevereiro de 2018 — Violeta Villar Láiz / Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-161/18)
(2018/C 190/09)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León
Partes no processo principal
Recorrente: Violeta Villar Láiz
Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Questões prejudiciais
1) |
Nos termos do Direito espanhol, para calcular a pensão de reforma deve-se aplicar à remuneração de referência calculada sobre os salários dos últimos anos uma percentagem em função do número de anos de descontos efetuados durante toda a carreira contributiva. Deve considerar-se que uma norma de direito interno, como a contida nos artigos 247.a e 248.3 da Ley General de la Seguridad Social [Lei Geral da Segurança Social], que reduz o número de anos computáveis para aplicação da percentagem no caso de períodos trabalhados a tempo parcial, é contrária ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1)? O n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE exige que o número de anos de descontos a ter em conta para estabelecer a percentagem aplicável ao cálculo da pensão de reforma se determine da mesma maneira para os trabalhadores a tempo completo e a tempo parcial? |
2) |
Deve entender-se que uma norma de direito interno como a controvertida no presente litígio também contraria o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que o órgão jurisdicional nacional está obrigado a garantir a plena eficácia da Carta e a não aplicar as disposições legislativas de direito interno controvertidas, sem pedir ou aguardar a sua revogação prévia pelo legislador ou através de qualquer outro procedimento constitucional? |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 5 de março de 2018 — Safeway Ltd/Andrew Richard Newton, Safeway Pension Trustees Ltd
(Processo C-171/18)
(2018/C 190/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrente: Safeway Ltd
Recorridos: Andrew Richard Newton, Safeway Pension Trustees Ltd
Questão prejudicial
Quando as regras de um regime de pensões conferem, no quadro do direito interno, através de uma alteração do ato de constituição do trust (trust deed), o poder de reduzir retroativamente o valor dos direitos a pensão adquiridos por homens e mulheres, num período compreendido entre a data de um aviso escrito dando conta das alterações que se tencionam introduzir e a data em que o ato de constituição do trust é efetivamente alterado, o artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriormente e, na altura dos factos, artigo 119.o do Tratado de Roma) exige que esses direitos a pensão adquiridos sejam considerados irrevogáveis durante o referido período, no sentido de que estão protegidos contra uma restrição operada retroativamente com base no direito interno?
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 5 de março de 2018 — AMS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree/Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas
(Processo C-172/18)
(2018/C 190/11)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrentes: AMS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree
Recorridos: Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas
Questões prejudiciais
Quando uma empresa estabelecida e com sede no Estado-Membro A tenha tomado medidas nesse território para anunciar e oferecer para venda produtos com um sinal idêntico ao de uma marca da União Europeia num sítio web destinado a comerciantes e consumidores no Estado-Membro B:
i) |
um tribunal de marcas da União Europeia no Estado-Membro B é competente para conhecer de uma ação de contrafação de uma marca da União Europeia relativa ao anúncio e oferta de venda dos produtos nesse território? |
ii) |
em caso de resposta negativa à questão anterior, que outros critérios deve esse tribunal de marcas da União Europeia ter em conta para determinar se tem competência para conhecer dessa ação? |
iii) |
na medida em que da resposta à questão ii) resulte a necessidade de o tribunal de marcas da União Europeia determinar se a empresa tomou medidas concretas no Estado-Membro B, que critérios devem ser tidos em conta para determinar se a empresa tomou essas medidas? |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 16 de março de 2018 — KN / Minister for Justice and Equality
(Processo C-191/18)
(2018/C 190/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: KN
Recorrido: Minister for Justice and Equality
Questões prejudiciais
1) |
Atendendo:
Um Estado-Membro requerido é obrigado, à luz do direito da União, a recusar a entrega ao Reino Unido de uma pessoa que seja objeto de um mandado de detenção europeu, entrega essa que, de outro modo, seria obrigatória por força da legislação nacional do Estado-Membro em questão:
|
2) |
Se a resposta à primeira questão for a indicada na alínea ii), quais são os critérios ou considerações que um tribunal no Estado-Membro requerido deve apreciar para determinar se a entrega é proibida? |
3) |
No contexto da segunda questão, deve o tribunal do Estado-Membro requerido adiar a decisão final quanto à execução do mandado de detenção europeu enquanto aguarda maior clareza sobre o regime jurídico relevante que vier a ser adotado após a saída da União Europeia do Estado-Membro requerente em questão:
|
4) |
Se a resposta à terceira questão for a indicada na alínea ii), quais são os critérios ou considerações que um tribunal no Estado-Membro requerido deve apreciar para determinar se deve adiar a decisão final quanto à execução do mandado de detenção europeu? |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 19 de março de 2018 — Jadran Dodič / BANKA KOPER, ALTA INVEST
(Processo C-194/18)
(2018/C 190/13)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Jadran Dodič
Recorridos: BANKA KOPER, ALTA INVEST
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma transferência como a que ocorreu nas circunstâncias do caso em apreço, que teve por objeto os instrumentos financeiros e os outros ativos patrimoniais dos clientes (concretamente, os valores mobiliários), o registo contabilístico dos títulos de crédito imateriais dos clientes e outros serviços financeiros e acessórios, bem como o arquivo, também deve ser qualificada de transferência jurídica de empresa ou de parte de empresa, tendo em conta que, após a cessação da atividade de intermediação financeira pela primeira recorrida, a transferência da prestação dos referidos serviços para a segunda recorrida dependia, em definitivo, da decisão dos comitentes (clientes)? |
2) |
Nas circunstâncias descritas, é determinante o número de clientes a quem, após a cessação da atividade de intermediação financeira pela primeira recorrida, a segunda recorrida presta atualmente os referidos serviços? |
3) |
A circunstância de a primeira recorrida continuar a sua atividade com os clientes na qualidade de sociedade promotora financeira dependente e, nesse âmbito, cooperar com a segunda recorrida, afeta de algum modo a definição de transferência de empresa ou de estabelecimento? |
(1) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 19 de março de 2018 — Raúl Vítor Soares de Sousa / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-196/18)
(2018/C 190/14)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Raúl Vítor Soares de Sousa
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
O direito da União Europeia, designadamente o artigo 110,o do TFUE, opõe-se a que uma norma fiscal, como o artigo 2.o, no 1 a) e b) do Código do IUC, tribute de forma agravada veículos da mesma marca, modelo, modo de combustão e antiguidade, em razão de terem sido admitidos à matrícula noutros Estados-Membros?
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 20 de março de 2018 — CeDe Group AB / KAN Sp. z o.o. in bankruptcy
(Processo C-198/18)
(2018/C 190/15)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrente: CeDe Group AB
Recorrido: KAN Sp. z o.o. in bankruptcy
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 (1) ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação intentada num tribunal sueco pelo síndico de uma sociedade polaca — que é objeto de um processo de insolvência na Polónia — contra uma sociedade sueca, para obter o pagamento de bens fornecidos ao abrigo de um contrato celebrado entre estas sociedades antes do referido processo de insolvência? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é relevante o facto de o síndico, na pendência da ação, ceder o crédito em causa a uma sociedade, que lhe sucede assim nessa ação? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é relevante o facto de a sociedade que sucedeu na ação se tornar posteriormente insolvente? |
4) |
Se o demandado da ação judicial, na situação referida na primeira questão, alegar que o crédito cujo pagamento o síndico reclama deve ser compensado com um crédito seu decorrente do mesmo contrato, este caso de compensação está abrangido pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea d), [do Regulamento n.o 1346/2000]? |
5) |
Deve o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, em conjugação, ser interpretados no sentido de que o artigo 6.o, n.o 1, só se aplica se não for possível, ao abrigo da lei do Estado de abertura do processo, efetuar a compensação ou no sentido de que o artigo 6.o, n.o 1, também se aplica a outras situações, por exemplo quando só existe diferença quanto à possibilidade de compensação nas ordens jurídicas em causa ou quando não existe nenhuma diferença, mas a compensação é, ainda assim, recusada no Estado de abertura do processo? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/12 |
Ação intentada em 23 de março de 2018 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-209/18)
(2018/C 190/16)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Tserepa-Lacombe, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne
1. |
declarar que a República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 14.o, n.o 1, 15.o, n.os 1 e 2, alíneas b) e c), e n.o 3, bem como do artigo 25.o da Diretiva Serviços (1) e dos artigos 49.o e 56.o do TFUE, ao manter os requisitos relativos à sede dos escritórios de advogados em matéria de patentes nos termos do § 29a, n.o 7, conjugado com o § 2, n.o 1, alínea c), da PatAnwG, e das sociedades de arquitetos e engenheiros civis nos termos do § 25, n.o 1, da ZTG, os requisitos relativos à forma jurídica e à participação no capital social das sociedades de arquitetos e engenheiros civis nos termos do § 26, n.o 1 e § 28, n.o 1, da ZTG, e dos escritórios de advogados em matéria de patentes nos termos do § 29a, n.os 1, 2 e 11, da PatAnwG, e das sociedades de veterinários nos termos do § 15a, n.o 1, da TÄG, assim como ao limitar as atividades multidisciplinares das sociedades de arquitetos e engenheiros civis nos termos do § 21, n.o 1, da ZTG, e dos escritórios de advogados em matéria de patentes nos termos do § 29a, n.o 6, da PatAnwG; |
2. |
condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca os seguintes fundamentos:
O direito austríaco continua a conter requisitos quanto à sede das sociedades profissionais de arquitetos e engenheiros civis e de advogados em matéria de patentes contrários ao artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Serviços. As disposições discriminam de forma direta devido à sede social da sociedade e, de forma indireta, devido à nacionalidade dos seus sócios.
Os requisitos quanto à forma jurídica e quanto à participação no capital social para sociedades de arquitetos e engenheiros civis, de advogados em matéria de patentes e de veterinários constituem um obstáculo tanto para os prestadores de serviços austríacos, como também para o estabelecimento de novos prestadores de serviços de outros Estados-Membros, na medida em que limitam as suas possibilidades de criar um estabelecimento secundário na Áustria, se não adaptarem as suas estruturas organizativas às referidas disposições.
As disposições austríacas que impõem que as sociedades profissionais em causa se limitem ao exercício da profissão de advogado em matéria de patentes ou da profissão de arquiteto e engenheiro civil são contrárias ao artigo 25.o da Diretiva Serviços, uma vez que limitam tanto o estabelecimento secundário de sociedades profissionais multidisciplinares de outros Estados-Membros na Áustria, como a instalação inicial de sociedades profissionais austríacas. Constituem, assim, um obstáculo ao desenvolvimento de modelos de negócio novos e inovadores que permitiria às empresas oferecer um leque mais vasto de serviços.
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu (República Checa) em 26 de março de 2018 — Libuše Králová/Primera Air Scandinavia
(Processo C-215/18)
(2018/C 190/17)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Obvodní soud pro Prahu
Partes no processo principal
Demandante: Libuše Králová
Demandada: Primera Air Scandinavia
Questões prejudiciais
1) |
Existiu uma relação contratual entre a demandante e a demandada na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apesar de estas não terem celebrado um contrato e de o voo fazer parte de um serviço de viagem organizada prestado com base num contrato celebrado entre a demandante e um terceiro (agência de viagens)? |
2) |
A referida relação pode ser qualificada de relação objeto de um contrato celebrado por um consumidor na aceção do disposto na secção 4, artigos 15.o a 17.o, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial? |
3) |
A demandada tem legitimidade passiva para ser acionada judicialmente com vista à satisfação dos direitos decorrentes do Regulamento (CE) n.o 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91? |
4.6.2018 |
PT |
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C 190/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 27 de março de 2018 — Minister for Justice and Equality/LM
(Processo C-216/18)
(2018/C 190/18)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court
Partes no processo principal
Requerente: Minister for Justice and Equality
Requerido: LM
Questões prejudiciais
1) |
Não obstante as conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão Aranyosi e Căldăraru, quando um tribunal nacional concluir que existem provas sólidas de que as condições no Estado-Membro de emissão são incompatíveis com o direito fundamental a um processo equitativo, porque o próprio sistema judicial do Estado-Membro de emissão já não funciona em conformidade com o princípio do Estado de direito, é necessário que a autoridade judiciária de execução aprecie, de maneira concreta e precisa, se a pessoa em causa está sujeita ao risco de um processo não equitativo, quando o processo que lhe diz respeito deva correr termos no âmbito de um sistema que já não funciona em conformidade com o princípio do Estado de direito? |
2) |
Se o critério a aplicar exigir uma avaliação específica do risco efetivo de a pessoa procurada ser sujeita a uma denegação de justiça flagrante e se o órgão jurisdicional nacional tiver concluído que há uma violação sistémica do Estado de direito, o órgão jurisdicional nacional, enquanto órgão judicial de execução, é obrigado a pedir à autoridade judiciária de emissão informações complementares necessárias para permitir a esse órgão jurisdicional nacional afastar a existência do risco de um processo não equitativo e, na afirmativa, que garantias de processo equitativo seriam exigidas? |
4.6.2018 |
PT |
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C 190/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 29 de março de 2018 — GRDF SA / Eni Gas & Power France SA, Direct énergie, Commission de régulation de l’énergie, Procureur général près la Cour d'appel de Paris
(Processo C-236/18)
(2018/C 190/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: GRDF SA
Recorridos: Eni Gas & Power France SA, Direct énergie, Commission de régulation de l’énergie, Procureur général près la Cour d'appel de Paris
Questão prejudicial
Devem a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009 (1) e, em particular, o seu artigo 41.o, n.o 11, ser interpretados no sentido de que preveem que uma entidade reguladora, que aprecia um litígio, tem poder para proferir uma decisão que se aplica a todo o período abrangido pelo litígio que lhe foi submetido, independentemente da data em que este surgiu entre as partes, extraindo nomeadamente as consequências que resultam da não conformidade de um contrato com as disposições da diretiva através de uma decisão cujos efeitos abrangem todo o período contratual?
(1) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211, p. 94).
4.6.2018 |
PT |
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C 190/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 3 de abril de 2018 — Pauline Stiernon, Marion Goraguer, Muriel Buccarello, Clémentine Vasseur, Manon Pirotton, Anissa Quotb / Etat belge SPF Santé publique, Communauté française de Belgique
(Processo C-237/18)
(2018/C 190/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Demandantes: Pauline Stiernon, Marion Goraguer, Muriel Buccarello, Clémentine Vasseur, Manon Pirotton, Anissa Quotb
Demandados: État belge SPF Santé publique, Communauté française de Belgique
Questão prejudicial
O Decreto Real de 2 de [julho] de 2009, que estabelece a lista de profissões paramédicas, na medida em que não inclui a psicomotricidade como profissão paramédica, apesar de ter sido criado um diploma de licenciatura em psicomotricidade na Bélgica, limitando assim o direito à livre circulação, o direito à liberdade profissional e o direito de trabalhar, viola os artigos 20.o, 21.o e 45.o TFUE, bem como o artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais?
4.6.2018 |
PT |
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C 190/15 |
Recurso interposto em 4 de abril de 2018 pela Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção), em 1 de fevereiro de 2018 no processo T-423/14, Larko/Comissão
(Processo C-244/18 P)
(2018/C 190/21)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE (representantes: I. Dryllerakis, I. Soufleros, E. Triantafyllou, G. Psaroudakis, E. Rantos e N. Korogiannakis, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Julgar procedente o presente recurso. |
— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie de novo, reservando para final a decisão quanto às despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente alega quatro fundamentos:
1. |
O primeiro fundamento do presente recurso é baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao concluir que a medida n.o 3 confere vantagens à recorrente, ao aplicar erradamente o principio do investidor privado. |
2. |
O segundo fundamento do presente recurso é baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, e 296.o, segundo parágrafo, TFUE, ao concluir que as medidas n.os 2 e 4 conferem vantagens à recorrente. Quanto à medida n.o 2 (garantia de 2008): interpretação errada do critério temporal no conceito de empresa em dificuldade. Interpretação errada do critério da remuneração da garantia. No que se refere à medida n.o 4 (garantia de 2010): a) falta de fundamentação no que respeita à concessão da garantia como prática corrente; b) falta de fundamentação no que respeita ao prejuízo irreparável que a recorrente teria sofrido; c) falta de fundamentação e violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, bem como do principio de proteção da confiança legítima no que se refere aos requisitos da garantia e da quantia da provisão; d) falta de fundamentação no que respeita à posição especial do National Bank of Greece SA (ETE) como acionista privado. |
3. |
O terceiro fundamento do presente recurso é baseado na violação dos artigos 107.o, n.o 3, alínea b), e 296.o, segundo parágrafo, TFUE, ao concluir que a medida n.o 6 era incompatível com o mercado comum. a) No que respeita à aplicação do quadro temporário de 2011; b) no que respeita à aplicação das orientações relativas a auxílios de emergência e à reestruturação. |
4. |
O quarto fundamento do presente recurso é baseado na violação dos artigos 108.o, n.o 2, TFUE, 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1) e 296.o, segundo parágrafo, TFUE, no que respeita à quantificação do montante do auxílio a recuperar pelas medidas 2, 4 e 6. No que respeita aos aspetos acolhidos no acórdão recorrido relativamente às especificidades dos auxílios de Estado sob a forma de garantia. |
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1)
4.6.2018 |
PT |
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C 190/16 |
Recurso interposto em 6 de abril de 2018 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 1 de fevereiro de 2018 no processo T-506/15, República Helénica/Comissão Europeia
(Processo C-252/18 P)
(2018/C 190/22)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou, A. Vasilopoulou e E. Chroni)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne admitir o presente recurso, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, de 1 de fevereiro de 2018, no processo T-506/15, em conformidade com o exposto especificamente na petição, julgar procedente o recurso interposto pela República Helénica em 29 de agosto de 2015, anular a Decisão 2015/1119/UE da Comissão, de 22 de junho de 2015, na medida em que esta impõe a) correções financeiras de uma só vez e fixa um montante de 313 483 531,71 euros para os anos de referência de 2009, 2010 e 2011 no âmbito das ajudas diretas por área e b) uma correção financeira fixa de 2 %, no que se refere ao regime da condicionalidade, no ano de referência de 2011, e condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a recorrente invoca cinco fundamentos:
A. |
No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o primeiro e o segundo fundamentos de recurso, relativos à correção de 25 % das ajudas por superfície (n.os 48 a 140 do acórdão recorrido). O primeiro fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação erradas do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que se refere à definição de pastagens, e na aplicação errada do artigo 296.o TFUE, bem como na falta e inadequada fundamentação do acórdão recorrido. O segundo fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação errada das orientações (documento VI/5530/1997) e refere-se à subsistência dos requisitos de aplicação de uma correção financeira de 25 %, na interpretação e aplicação errada do artigo 296.o TFUE e dos artigos 43.o, 44.o e 137.o do Regulamento n.o 73/2009, na falta e contraditória fundamentação do acórdão recorrido, na violação do princípio da igualdade de armas e na modificação do relatório de síntese. |
B. |
No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o terceiro fundamento de recurso, relativo à imposição de uma correção financeira de 5 % por incumprimento do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) (n.os 141 a162 do acórdão recorrido). O terceiro fundamento do presente recurso é baseado na violação do princípio da legalidade, na violação do princípio da boa administração, na violação dos direitos de defesa do administrado, na violação do princípio da proporcionalidade, na interpretação e aplicação errada do artigo 296.o TFUE e na falta de fundamentação. |
C. |
No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o quarto fundamento de recurso, relativo à imposição de uma correção financeira de 2 % (n.os 163 a 183 do acórdão recorrido). O quarto fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação errada do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009 e do artigo 27.o do Regulamento n.o 796/2004, na falta de fundamentação do acórdão recorrido, e numa desvirtuação do conteúdo do recurso. |
D. |
No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o quinto fundamento de recurso, relativo ao regime da condicionalidade (n.os 184 a 268 do acórdão recorrido). O quinto fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação erradas dos artigos 11.o do Regulamento n.o 885/2006 e 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, bem como na falta de fundamentação do acórdão recorrido. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/17 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Die Länderbahn GmbH DLB/DB Station & Service AG
(Processo C-344/16) (1)
(2018/C 190/23)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/17 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2018 — Conselho da União Europeia/PT Wilmar Bioenergi Indonesia, PT Wilmar Nabati Indonesia, Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)
(Processo C-603/16 P) (1)
(2018/C 190/24)
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2018 — Conselho da União Europeia/PT Pelita Agung Agrindustri, Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)
(Processo C-604/16 P) (1)
(2018/C 190/25)
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2018 — Conselho da União Europeia/PT Ciliandra Perkasa, Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)
(Processo C-605/16 P) (1)
(2018/C 190/26)
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2018 — Conselho da União Europeia/PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas), Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)
(Processo C-606/16 P) (1)
(2018/C 190/27)
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/18 |
Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Synthon BV/Astellas Pharma Inc.
(Processo C-644/16) (1)
(2018/C 190/28)
Língua do processo: neerlandês
O Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/19 |
Despacho do Presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-170/17) (1)
(2018/C 190/29)
Língua do processo: português
O Presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/19 |
Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Heinrich Denker/Gemeinde Thedinghausen, na presença de: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
(Processo C-206/17) (1)
(2018/C 190/30)
Língua do processo: alemão
O Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen — Alemanha) — Stadtwerke Delmenhorst GmbH/Manfred Bleckwehl
(Processo C-309/17) (1)
(2018/C 190/31)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Arkadiusz Piotr Lipinski.
(Processo C-376/17) (1)
(2018/C 190/32)
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-383/17) (1)
(2018/C 190/33)
Língua do processo: português
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Hamburg — Alemanha) — British American Tobacco (Germany) GmbH/Freie und Hansestadt Hamburg
(Processo C-439/17) (1)
(2018/C 190/34)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — Passenger Rights sp. z o.o./Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-490/17) (1)
(2018/C 190/35)
Língua do processo: polaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover — Alemanha) — Anja Oehlke, Wolfgang Oehlke
(Processo C-533/17) (1)
(2018/C 190/36)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Eslovaca
(Processo C-605/17) (1)
(2018/C 190/37)
Língua do processo: eslovaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Germanwings GmbH/Emina Pedić
(Processo C-636/17) (1)
(2018/C 190/38)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.6.2018 |
PT |
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C 190/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de março de 2018 — Confédération européenne des associations d'horlogers-réparateurs (CEAHR)/Comissão Europeia, LVMH Moët Hennessy-Louis Vuitton SA, Rolex, SA, The Swatch Group SA
(Processo C-3/18 P) (1)
(2018/C 190/39)
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
4.6.2018 |
PT |
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C 190/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de abril de 2018 — Polski Koncern Naftowy Orlen/EUIPO (Forma de estação de serviço)
(Processos T-339/15 a T 343/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marcas da União Europeia tridimensionais - Forma de estação de serviço - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Atos que deferiram na íntegra as pretensões da recorrente - Decisão de remessa da Câmara de Recurso - Caráter vinculativo dos fundamentos de uma decisão de remessa - Admissibilidade - Dever de fundamentação»])
(2018/C 190/40)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Polski Koncern Naftowy Orlen SA (Płock, Polónia) (representantes: M. Siciarek, J. Rasiewicz e M. Kaczmarska, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard Monguiral e E. Sliwinska, agentes)
Objeto
Cinco recursos interpostos das decisões da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de abril de 2015 (processos R 2245/2014-5, R 2247/2014-5, R 2248/2014-5, R 2249/2014-5 e R 2250/2014-5), tendo por objeto pedidos de registo de sinais tridimensionais constituídos pela forma de uma estação de serviço como marcas da União Europeia.
Dispositivo
1) |
Os processos T-339/15 a T 343/15 são apensos para efeitos do acórdão. |
2) |
Os recursos são julgados inadmissíveis no que respeita aos produtos e serviços que não fazem parte do surtido habitual das estações de serviço (o carburante de aviação, o coque de petróleo, os xilenos e a venda de carburante por grosso). |
3) |
As decisões da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de abril de 2015 (processos R 2245/2014-5, R 2247/2014-5, R 2248/2014-5, R 2249/2014-5 e R 2250/2014-5) são anuladas em relação aos produtos e aos serviços que não sejam os que não fazem parte do surtido habitual das estações de serviço (o carburante de aviação, o coque de petróleo, os xilenos e a venda de carburante por grosso) e que não são abrangidos pelas marcas pedidas. |
4) |
O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Polski Koncern Naftowy Orlen SA, suportando esta última um quinto das suas próprias despesas. |
4.6.2018 |
PT |
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C 190/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2018 — Asia Leader International (Cambodia) / Comissão
(Processo T-462/15) (1)
((«Dumping - Importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas - Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China - Regulamento (UE) 2015/776 - Evasão - Transbordo - Artigo 13.o, n.os 1 e 2, e artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 13.o, n.os 1 e 2, e artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036]»))
(2018/C 190/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Asia Leader International (Cambodia) Co. Ltd (Tai Seng SEZ, Camboja) (representantes: A. Bochon, avocat, e R. MacLean, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Demeneix, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO 2015, L 122, p. 4), na parte em que se aplica à recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Asia Leader International (Cambodia) Co. Ltd é condenada nas despesas. |
4.6.2018 |
PT |
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C 190/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão
(Processo T-675/15) (1)
(«Dumping - Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da China e de Taiwan - Direito antidumping definitivo - Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento 2016/1036] - Valor normal - Escolha do país terceiro adequado - Ajustamentos - Artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do Regulamento n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do Regulamento 2016/1036] - Cálculo da margem de dumping - Ajustamentos - Artigo 3.o, n.os 2, 6 e 7, do Regulamento n.o 1225/2009 [atual artigo 3.o, n.os 2, 6 e 7, do Regulamento 2016/1036] - Prejuízo - Nexo de causalidade»)
(2018/C 190/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd (Taiwan, China) (representantes: N. Niejahr, advogado, e F. Carlin, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Demeneix, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: J. Killick e G. Forwood, barristers, e C. Van Haute, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito antidumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, L 224, p. 10).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de abril de 2018 — holyGhost/EUIPO (holyGhost)
(Processo T-439/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia holyGhost - Marca nominativa da União Europeia anterior HOLY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2007/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 190/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: holyGhost GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: M. Wiedemann e D. Engbrink, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente A. Schifko, depois D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de maio de 2016 (processo R 2867/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a CBM e a holyGhost.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A holyGhost GmbH é condenada nas despesas. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de abril de 2018 — Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret/EUIPO — Zaharieva (BOBO cornet)
(Processo T-648/16) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa BOBO cornet - Marca da União Europeia figurativa anterior OZMO cornet - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»))
(2018/C 190/44)
Língua do processo: inglês.
Partes
Recorrente: Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ (Şehitkamil Gaziantep, Turquie) (representante: T. Tsenova, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Elka Zaharieva (Plovdiv, Bulgarie) (representante: A. Kostov, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de julho de 2016 (processo R 906/2015-4), relativa a um processo de oposição entre Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret e E. Zaharieva.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ é condenada nas despesas. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de abril de 2018 — Mitrakos/EUIPO — Belasco Baquedano (YAMAS)
(Processo T-15/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia YAMAS - Marca nominativa anterior da União Europeia LLAMA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001)»])
(2018/C 190/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dimitrios Mitrakos (Palaio Faliro, Grécia) (representante: D. Bakopanou, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Kusturovic e J. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Juan Ignacio Belasco Baquedano (Viana, Espanha) (representante: P. Merino Baylos, advogado)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de outubro de 2016 (processo R 532/2016-2), relativa a um processo de oposição entre Belasco Baquedano e D. Mitrakos.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Dimitrios Mitrakos é condenado no pagamento das despesas. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2018 — Rintisch/EUIPO — Compagnie laitière européenne (PROTICURD)
(Processo T-25/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa PROTICURD - Marcas nominativas nacionais anteriores PROTI e PROTIPLUS - Marca figurativa nacional anterior Proti Power - Motivo relativo de recusa - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria das marcas anteriores - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001) - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] - Falta de semelhança dos produtos - Falta de risco de confusão»])
(2018/C 190/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bernhard Rintisch (Bottrop, Alemanha) (representante: A. Dreyer, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Compagnie laitière européenne SA (Condé-sur-Vire, França)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de novembro de 2016 (processo R 247/2016-4), relativa a um processo de oposição entre M. Rintisch e a Compagnie laitière européenne.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
B. Rintisch é condenado nas despesas. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de abril de 2018 — Alba Aguilera e o./SEAE
(Processo T-119/17) (1)
(«Função pública - Funcionários - Agentes temporários - Agentes contratuais - Remuneração - Pessoal do SEAE cujo lugar de afetação seja um país terceiro - Artigo 10.o do Anexo X do Estatuto - Avaliação anual do subsídio de condições de vida - Decisão de redução do subsídio de condições de vida na Etiópia de 30 % para 25 % - Não adoção das Disposições Gerais de Execução do artigo10.o do Anexo X do Estatuto - Responsabilidade - Dano moral»)
(2018/C 190/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Ruben Alba Aguilera (Addis-Abeba, Etiópia), e outros 28 funcionários e agentes do SEAE cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, F.-M. Hislaire e S. Moya Izquierdo, advogados)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da decisão do SEAE de 19 de abril de 2016 que reduz, a partir de 1 de janeiro de 2016, o subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia cujo lugar de afetação seja a Etiópia, e por outro, a reparação do dano moral que os recorrentes alegam ter sofrido.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 19 de abril de 2016 que, a partir de 1 de janeiro de 2016, reduz de 30 % para 25 % do montante de referência o subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia cujo lugar de afetação seja a Etiópia. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O SEAE é condenado nas despesas. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de abril de 2018 — Bielawski/EUIPO (HOUSE OF CARS)
(Processo T-364/17) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia HOUSE OF CARS - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Confiança legítima - Segurança jurídica»))
(2018/C 190/48)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Marcin Bielawski (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de março de 2017 (processo R 2047/2016-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo HOUSE OF CARS como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
M. Bielawski é condenado nas despesas. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/28 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2018 — Make up for ever/EUIPO — L’Oréal (MAKE UP FOR EVER PROFESSIONAL)
(Processo T-185/16) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de declaração de nulidade - Retirada do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»))
(2018/C 190/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Make up for ever (Paris, França) (representante: C. Caron, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Bonne e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: L’Oréal SA (Paris) (representante: S. Micallef, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de fevereiro de 2016 (Processo R 3222/2014-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a L’Oréal e a Make up for ever.
Dispositivo
1) |
Não há que decidir do recurso. |
2) |
A Make up for ever e a L’Oréal SA são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma delas, metade das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/28 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2018 — Make up for ever/EUIPO — L’Oreal (MAKE UP FOR EVER)
(Processo T-320/16) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de declaração de nulidade - Retirada do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»))
(2018/C 190/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Make up for ever (Paris, França) (representante: C. Caron, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Bonne e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: L'Oreal SA (Paris) (representante: S. Micallef, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2016 (processo R 985/2015-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a L'Oreal e a Make up for ever.
Dispositivo
1) |
Não há que decidir do recurso. |
2) |
A Make up for ever e a L'Oreal são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma delas, metade das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 11 de abril de 2018 — ABES/Comissão
(Processo T-813/16) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Subsídios concedidos pelas autoridades portuguesas a favor de uma entidade que presta serviços sociais a idosos - Procedimento preliminar de análise - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado - Recurso que põe em causa o mérito da medida controvertida - Não afetação substancial da posição concorrencial - Inadmissibilidade»)
(2018/C 190/51)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: ABES — Companhia de Assistência, Bem-Estar e Serviços para Seniores, Lda (São Pedro de Tomar, Portugal) (representante: N. Mimoso Ruiz, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. França e K. Herrmann, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e M. J. Castanheira Neves, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2016) 5054 final da Comissão, de 9 de agosto de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.38920 (2014/NN), que declarou, no termo da fase preliminar da análise, que a subvenção concedida à Santa Casa da Misericórdia de Tomar não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A ABES — Companhia de Assistência, Bem-Estar e Serviços para Seniores, Lda, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de abril de 2018 — Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik/EUIPO (Лидер)
(Processo T-386/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Лидер - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»])
(2018/C 190/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH (Bühl, Alemanha) (representante: A. Lingenfelser, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2017 (processo R 2066/2016-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Лидер como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH é condenada nas despesas. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/30 |
Ação intentada em 28 de fevereiro de 2018 — De Esteban Alonso/Comissão
(Processo T-138/18)
(2018/C 190/53)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Fernando De Esteban Alonso (Saint-Martin-de-Seignanx, França) (representante: C. Huglo, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
ordenar que o OLAF a junte de forma completa e total a nota de 19 de março de 2003 apresentada no processo Franchet e Byk/Comissão (T-48/05) perante o Tribunal Geral da União Europeia; |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 1 102 291,68 euros (um milhão cento e dois mil duzentos e noventa e um euros e sessenta e oito cêntimos), sujeito a verificação, como reparação do dano sofrido, dividido da seguinte forma:
|
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 3 000 euros, sujeito a verificação, a título das despesas não reembolsáveis e na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante invoca um único fundamento, relativo à ilegalidade do comportamento da Comissão Europeia e aos erros graves cometidos por esta última, na medida em que não respeitou, em primeiro lugar, o princípio da boa administração, em segundo lugar, o dever de diligência e, em terceiro lugar, os princípios do direito de defesa ao violar os artigos 41.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/31 |
Recurso interposto em 5 de março de 2018 — Braesch e o./Comissão
(Processo T-161/18)
(2018/C 190/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Anthony Braesch (Luxemburgo, Luxemburgo), Trinity Investments DAC (Dublim, Irlanda), Bybrook Capital Master Fund LP (Grande Caimão, Ilhas Caimão), Bybrook Capital Hazelton Master Fund LP (Grande Caimão), Bybrook Capital Badminton Fund LP (Grande Caimão) (representantes: M. Siragusa, A. Champsaur, G. Faella, e L. Prosperetti, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão C(2017) 4690 final, de 4 de julho de 2017 (1), no processo SA.47677 (2017/N); |
— |
subsidiariamente, anular a referida decisão na parte que se refere ao tratamento dos instrumentos FRESH (2); |
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas dos recorrentes, bem como outros custos e despesas dos recorrentes relacionados com este processo; |
— |
tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal considere adequadas, incluindo medidas de organização do processo nos termos do artigo 89.o, n.o 3 e/ou medidas de inquérito ao abrigo do artigo 91.o, n.o 1, alínea b), ambos do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes alegam que a Comissão apoiou ilegalmente medidas de repartição do ónus no contexto de uma recapitalização preventiva, em violação dos artigos 18.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (falta de fundamentação) (3). |
2. |
Com o seu segundo fundamento, os recorrentes alegam que a Comissão exigiu ilegalmente o cancelamento dos contratos FRESH (erro manifesto de direito e de facto, ao afastar-se da Comunicação de 2013 sobre o setor bancário (4); violação dos princípios da proteção das expectativas legítimas e da igualdade de tratamento; falta de fundamentação). |
3. |
Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes alegam que a decisão impugnada trata os titulares FRESH de forma discriminatória [violação do direito à igualdade de tratamento, consagrada nos artigos 20.o e 21 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e pelo artigo 14.o do Protocolo n.o 12 da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («CEDH»); erro manifesto de apreciação; falta de fundamentação]. |
4. |
Com o seu quarto fundamento, os recorrentes alegam que a decisão impugnada desrespeita os direitos de propriedades dos titulares FRESH (violação de direitos de propriedade protegidos pelo artigo 17.o da Carta e pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da CEDH; falta de fundamentação). |
5. |
Com o seu quinto fundamento, os recorrentes alegam que a Comissão não abriu um procedimento formal de investigação, não obstante existirem sérias dúvidas sobre a compatibilidade das medidas com o direito da União (violação do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE; violação do artigo 4.o, n.os 3 e 4 do Regulamento 2015/1589 (5); erro manifesto de apreciação; falta de fundamentação). |
(2) Floating Rate Equity-linked Subordinated Hybrid (um tipo de obrigação).
(3) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(4) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário») (JO 2013, C 216, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/32 |
Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Região de Bruxelas-Capital/Comissão
(Processo T-178/18)
(2018/C 190/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Região de Bruxelas-Capital (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Bailleux e B. Margarinos Rey, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
anular o Regulamento [de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2017 L 333, p. 10)] impugnado, mantendo ao mesmo tempo os seus efeitos até à sua substituição dentro de um prazo razoável, e o mais tardar até 16 de dezembro de 2021; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega uma violação dos princípios de nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente. Este fundamento divide-se em duas partes.
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega uma violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração, na medida em que o regulamento impugnado contém uma contradição interna. A recorrente considera que o preâmbulo e os artigos do referido regulamento dão a entender que o glifosato não tem efeitos nocivos na saúde humana ou animal nem efeitos inaceitáveis no ambiente, embora as disposições específicas incluídas no seu anexo I sejam baseadas na existência desses efeitos. Essa contradição interna deixa assim o público na incerteza quanto à questão de saber se o glifosato constitui ou não um risco para a saúde ou ambiente. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/33 |
Recurso interposto em 15 de março de 2018 — Solwindet las Lomas/Comissão
(Processo T-190/18)
(2018/C 190/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Solwindet las Lomas, SL (Girona, Espanha) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia, de 10 de novembro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.40348 (2015/NN) — Espanha — Apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, cogeração e resíduos; (1) |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação. A recorrente alega que existem provas de sérias dificuldades relativas à duração e às circunstâncias do procedimento de investigação prévia. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação relativamente à avaliação dos pagamentos recebidos pelas instalações existentes ao abrigo do regime anterior. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação relativamente à alegada existência de auxílio em relação aos pagamentos recebidos pelas instalações existentes ao abrigo do regime anterior. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/34 |
Ação intentada em 16 de março de 2018 — JV Voscf e o./Conselho e o.
(Processo T-197/18)
(2018/C 190/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: JV Voscf LTD (Limassol, Chipre) e outros 9 demandantes (representantes: P. Tridimas, Barrister, K. Kakoulli, P. Panayides e C. Pericleous, advogados)
Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo e União Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar os demandados no pagamento aos demandantes dos montantes indicados na lista anexada a este pedido acrescidos de juros vencidos desde 26 de março de 2013 até à data de prolação do acórdão do Tribunal Geral; |
— |
condenar os demandados no pagamento das despesas. |
Subsidiariamente, as demandantes pedem que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a União Europeia e/ou as instituições demandadas incorreram em responsabilidade extracontratual; |
— |
determinar o procedimento a adotar para determinar dano efetivo ressarcível sofrido pelas demandantes; e |
— |
condenar os demandados no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes consideram que as medidas de recapitalização interna adotadas pela República de Chipre foram incorporadas apenas para aplicar as medidas adotadas pelos demandados e que foram também aprovadas pelas instituições demandadas. Os demandantes consideram que o plano de recapitalização interna é uma violação séria e, em apoio da sua ação, invocam quatro fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam uma violação do direito de propriedade, conforme consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam uma violação do princípio da proporcionalidade. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam uma violação do princípio da confiança legítima. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam uma violação do princípio da não discriminação. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/35 |
Recurso interposto em 23 de março de 2018 — PlasticsEurope/ECHA
(Processo T-207/18)
(2018/C 190/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, E. Mullier, e F. Mattioli, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a ECHA nas despesas do processo; e |
— |
ordenar qualquer outra medida que considere necessária. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a recorrida cometeu um erro manifesto ao apreciar a informação que, caso tivesse sido corretamente apreciada, não poderia sustentar a sua conclusão, e na medida em que não tomou em conta toda a informação relevante relacionada com os estudos pendentes. A recorrida também cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter concluído que (a) existem provas científicas de efeitos graves prováveis no ambiente devido às suas propriedades perturbadoras do sistema endócrino, e que (b) tais provas teriam levado a um nível de preocupação semelhante ao que existe relativamente às substâncias elencadas nas alíneas a) a e) do artigo 57.o do Regulamento REACH. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada viola os artigos 59.o e 57.o, alínea f), do Regulamento REACH ao identificar o BPA como um SVHC com base nos critérios referidos no artigo 57.o, alínea f), uma vez que o artigo 57.o, alínea f), apenas se aplica a substâncias que ainda não foram identificadas nos termos do artigo 57.o, alíneas a) a e). |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH uma vez que as substâncias intermédias estão isentas da totalidade do Título VII e, portanto, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 57.o e 59.o e, como tal, não estão abrangidas pelo âmbito da autorização. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade na medida em que a inclusão do BPA na lista de substâncias candidatas, não sendo esta uma substância intermédia, excede os limites do que é apropriado e necessário para atingir o objetivo prosseguido e não corresponde à medida menos restritiva a que a Agência podia ter recorrido. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/35 |
Recurso interposto em 26 de março de 2018 — Vanda Pharmaceuticals/Comissão
(Processo T-211/18)
(2018/C 190/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Vanda Pharmaceuticals Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Meulenbelt, B. Natens, A.-S. Melin, e C. Muttin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução C(2018) 252 final da Comissão, de 15 de janeiro de 2018, que recusou a autorização de introdução no mercado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do «Fanaptum — iloperidona», um medicamento para uso humano, bem como as conclusões científicas e fundamentos de recusa de 9 de novembro de 2017 e o Relatório de Avaliação do Comité dos Medicamentos para Uso Humano de 9 de novembro de 2017; |
— |
subsidiariamente, anular apenas a referida Decisão de Execução C(2018) 252 final da Comissão; |
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a análise de risco do potencial arritmogénico da iloperidona se baseia numa falta de fundamentação (e, em todo o caso, é manifestamente incorreta), além de violar o princípio da igualdade de tratamento. |
2. |
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a análise das medidas de minimização do risco propostas para a iloperidona se baseia numa falta de fundamentação (e, em todo o caso, é manifestamente incorreta), além de violar o artigo 5.o, n.os 1 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e o princípio da igualdade de tratamento. |
3. |
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a análise das consequências da manifestação retardada da iloperidona se baseia numa falta de fundamentação e viola o artigo 5.o, n.os 1 e 4, TUE. |
4. |
Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a exigência de identificar a população para a qual a iloperidona produziria melhores resultados do que outros produtos viola o artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, TUE, os artigos 12.o e 81.o, n.o 2, do Regulamento 726/2004 (1), e o princípio da igualdade de tratamento. |
5. |
Com o seu quinto fundamento, a recorrente alega que a avaliação geral da relação risco-benefício da iloperidona se baseia numa falta de fundamentação (e, em todo o caso, é manifestamente incorreta). |
(1) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/36 |
Recurso interposto em 29 de março de 2018 — Deutsche Lufthansa/Comissão
(Processo T-218/18)
(2018/C 190/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia de 31 de julho de 2017, no processo SA.47969, C(2017)5289 — Aeroporto de Hahn; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a recorrente invoca essencialmente o seguinte:
— |
Erro processual, uma vez que a recorrida chegou a um «acordo» com a República da Alemanha relativamente à avaliação dos auxílios concedidos à Flughafen Frankfurt-Hahn GmbH (a seguir «FFHG») e à Ryanair; |
— |
Não consideração de elementos de facto essenciais, apesar de serem do total conhecimento da recorrida à data da adoção da decisão impugnada; |
— |
Exposição parcialmente errada dos factos; |
— |
Não consideração dos demais auxílios concedidos à FFHG, que, a final, se dirigem à Ryanair enquanto principal utilizador do aeroporto. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/37 |
Recurso interposto em 28 de março de 2018 — Torrefazione Caffè Michele Battista/EUIPO — Battista Nino Caffè (Battistino)
(Processo T-220/18)
(2018/C 190/61)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Torrefazione Caffè Michele Battista Srl (Triggiano, Itália) (representantes: Franchini, F. Paesan e R. Bia, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Battista Nino Caffè Srl (Triggiano, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa com o elemento nominativo Battistino — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 071 387
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de janeiro de 2018 no processo R 400/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e, em consequência, julgar improcedente o pedido de declaração da nulidade da marca impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte nas despesas do presente processo e dos dois processos anteriores perante a Divisão de Anulação do EUIPO e perante a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 64.o, n.o 2, do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/38 |
Recurso interposto em 28 de março de 2018 — Torrefazione Caffè Michele Battista/EUIPO — Battista Nino Caffè (BATTISTINO)
(Processo T-221/18)
(2018/C 190/62)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Torrefazione Caffè Michele Battista Srl (Triggiano, Itália) (representantes: Franchini, F. Paesan e R. Bia, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Battista Nino Caffè Srl (Triggiano, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca BATTISTINO — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 070 313
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de janeiro de 2018 no processo R 402/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e, em consequência, julgar improcedente o pedido de declaração da nulidade da marca impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte nas despesas do presente processo e dos dois processos anteriores perante a Divisão de Anulação do EUIPO e perante a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 64.o, n.o 2, do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/38 |
Recurso interposto em 26 de março de 2018 — Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão
(Processo T-223/18)
(2018/C 190/63)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo (Albano Laziale, Itália) (representante: F. Rosi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
A título preliminar, declarar a ilegalidade da decisão impugnada por ter sido redigida em língua inglesa e não em língua italiana. |
— |
Dar provimento ao presente recurso e, por conseguinte, anular a decisão da Comissão por falta de fundamentação, e por não assentar em elementos probatórios seguros. |
— |
Reconhecer a aplicação do regime SIEG ao sistema de saúde italiano e, como tal, dos princípios enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, EU:C:2003:415) tendo em conta os artigos 106.o e 107.o TFUE em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, há que avaliar a atuação da região do Lácio relativamente à remuneração das estruturas públicas, que deve obedecer aos princípios fixados nas normas supra indicadas e, por isso, limitar o pagamento das estruturas públicas de saúde às compensações dos custos segundo os critérios fixados no acórdão Altmark, aplicados a uma empresa considerada média e declarar que o financiamento excessivo constitui uma sobrecompensação. |
— |
Reconhecer à recorrente que a Região a remunere segundo o princípio da empresa média, tendo em conta designadamente o aumento do custo de trabalho, estando em causa o conjunto dos trabalhadores da recorrente entre 2005 e 2006, e decidir que esse parâmetro vale para o futuro. |
— |
Com todas as consequências legais decorrentes da condenação da Comissão, condenar esta ainda no pagamento das despesas do processo e nas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a Decisão C(2017) 7973 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, um hospital religioso italiano, relativamente à alegada compensação dos hospitais públicos na região do Lácio. A decisão impugnada considera que as medidas denunciadas não constituem auxílios estatais.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, contesta a utilização da língua inglesa para a redação da decisão final como língua que faz fé; |
2. |
Com o segundo fundamento, alega a falta de fundamentação. A Comissão não teve em consideração por completo alguns aspetos substanciais da questão, e não contestou algumas exceções suscitadas pela parte recorrente e demonstradas pela documentação junta aos autos. A Comissão continua obrigada a responder a todas as questões suscitadas pela recorrente, por força dos princípios da transparência e da boa-fé. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega o facto de que, no ordenamento italiano, o sistema de saúde é caracterizado pela universalidade dos tratamentos, ou seja, que 100 % das prestações de saúde são realizadas pelo serviço nacional de saúde. Além disso, a recorrente critica a Comissão por esta não ter a prova de que o Estado italiano financie e cubra 100 % dos tratamentos aos seus cidadãos, aspeto que não tem correspondência com a realidade. A recorrente alega que a universalidade não é um conceito abstrato, antes deve ser identificada em concreto, ser verificável, percetível e não pode ser dada por adquirida apenas porque o Governo italiano assim o afirma. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/39 |
Recurso interposto em 3 de abril de 2018 — Microsemi Europe e Microsemi/Comissão
(Processo T-227/18)
(2018/C 190/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Microsemi Europe Ltd (Reading, Reino Unido) e Microsemi Corp. (Aliso Viejo, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: D. Aulfes e J. Lenz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão de 23 de janeiro de 2018 (relativa ao processo AT.40529 — TSMC) que se baseia no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam doze fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais, uma vez que o destinatário da decisão não é indicado de forma suficientemente clara e determinável |
2. |
Segundo fundamento: incompetência, na medida em que a segunda recorrente deva ser considerada destinatária da decisão impugnada As recorrentes invocam que a Comissão não é responsável pela adoção de atos com efeitos jurídicos para além do território da União Europeia e não pode obrigar uma empresa com a sede nos Estados Unidos da América a prestar informações. |
3. |
Terceiro fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução, na medida em que a segunda recorrente deva ser considerada destinatária da decisão impugnada Neste contexto, é alegado que a Comissão não pode obrigar uma empresa com a sede nos Estados Unidos da América a prestar informações e não a pode informar incorretamente sobre a possibilidade de imposição de multas. |
4. |
Quarto fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução Além disso, as recorrentes invocam que a Comissão não pode, segundo o considerando 23 do Regulamento (CE) n.o 1/2003, exigir informações sobre todas as empresas do grupo à escala mundial, mas apenas aquelas informações que dizem respeito ao mercado europeu. |
5. |
Quinto fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução É ainda alegado que a Comissão também viola o princípio da proporcionalidade ao solicitar igualmente informações sobre os mercados fora da União Europeia. |
6. |
Sexto fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução, na medida em que a primeira recorrente deva ser considerada destinatária da decisão impugnada Aqui é invocado que há violação do princípio da proporcionalidade quando se exige de uma filial de uma empresa na União Europeia informações sobre a empresa-mãe nos Estados Unidos da América e sobre outras empresas coligadas na Europa. |
7. |
Sétimo fundamento: desvio de poder As recorrentes invocam que existe um desvio de poder ao solicitar informações sobre empresas coligadas na União Europeia, pois estas empresas podem ser diretamente obrigadas a prestar informações. |
8. |
Oitavo fundamento: violação de formalidades essenciais devido a fundamentação insuficiente da decisão impugnada |
9. |
Nono fundamento: violação de formalidades essenciais devido a indicação insuficiente do objetivo do pedido de informações |
10. |
Décimo fundamento: violação de formalidades essenciais, uma vez que as questões colocadas com a decisão impugnada não são admissíveis |
11. |
Décimo primeiro fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução, uma vez que as questões colocadas com a decisão impugnada são indeterminadas |
12. |
Décimo segundo fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/41 |
Recurso interposto em 4 de abril de 2018 — Biolatte/EUIPO (Biolatte)
(Processo T-229/18)
(2018/C 190/65)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Biolatte Oy (Turku, Finlândia) (representante: J. Ikonen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União «Biolatte» — Pedido de registo n.o 15 759 319
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de fevereiro de 2018, no processo R 351/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na sua totalidade; |
— |
ordenar o registo da marca nominativa em conformidade com o pedido da Biolatte Oy, apresentado em 17 de agosto de 2016 (com a alteração de 28 de outubro de 2016). |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/41 |
Recurso interposto em 6 de abril de 2018 — Qualcomm/Comissão
(Processo T-235/18)
(2018/C 190/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Qualcomm, Inc. (San Diego, California, Estados Unidos) (representantes: M. Pinto de Lemos Fermiano Rato, M. Davilla e M. English, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
anular, ou em alternativa, reduzir substancialmente o montante da coima; |
— |
ordenar as medidas de organização ou de instrução referidas no pedido; e |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que a decisão impugnada padece de erros processuais manifestos; |
2. |
Segundo fundamento, em que alega que a decisão impugnada comete erros manifestos de apreciação, não é fundamentada e distorce as provas ao rejeitar a defesa da Qualcomm baseada nos ganhos de eficiência; |
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que a decisão impugnada comete erros manifestos de direito e de apreciação ao considerar que os acordos controvertidos eram suscetíveis de produzir potenciais efeitos anticoncorrenciais; |
4. |
Quarto fundamento, em que alega que a decisão impugnada comete erros manifestos de apreciação em relação à definição do mercado de produtos relevante e à existência de uma posição dominante; |
5. |
Quinto fundamento, em que alega que a decisão impugnada comete erros manifestos de direito e de apreciação e não é fundamentada no que respeita à duração da alegada violação; |
6. |
Sexto fundamento, em que alega que a decisão impugnada comete erros manifestos de apreciação ao aplicar as orientações para o cálculo das coimas e viola o princípio da proporcionalidade; e |
7. |
Sétimo fundamento, em que alega que a decisão impugnada comete erros manifestos de apreciação ao determinar a competência da Comissão e efeitos sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/42 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de abril de 2018 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/FEI
(Processo T-320/17) (1)
(2018/C 190/67)
Língua do processo: inglês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.