ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 189 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Conselho |
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2018/C 189/01 |
Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida ( 1) |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 189/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8899 — OTPP/Carlyle/European Camping Group) ( 1) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2018/C 189/03 |
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Comissão Europeia |
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2018/C 189/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2018/C 189/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 189/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8927 — Sumitomo Corporation/Sumitomo Mitsui Financial Group/Sumitomo Mitsui Finance and Leasing Company) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Conselho
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 22 de maio de 2018
sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 189/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (1) consagra como primeiro princípio que todas as pessoas têm direito a uma educação, formação e aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho. Prevê igualmente que todas as pessoas têm o direito de «beneficiar, em tempo útil, de uma assistência individualizada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria», incluindo o direito de beneficiar de formação, requalificação e educação contínua e de receber apoio em matéria de procura de emprego. Fomentar o desenvolvimento de competências é um dos objetivos que norteiam a perspetiva de um Espaço Europeu da Educação capaz de «tirar partido de todas as potencialidades da educação e da cultura enquanto motores da criação de emprego, justiça social e cidadania ativa e oportunidade para viver a identidade europeia em toda a sua diversidade» (2). |
(2) |
As pessoas precisam de ter o conjunto certo de aptidões e competências para manter os atuais níveis de vida, sustentar elevadas taxas de emprego e fomentar a coesão social à luz da sociedade e do mundo do trabalho de amanhã. Ajudar as pessoas em toda a Europa a adquirir as aptidões e competências necessárias em termos de realização pessoal, saúde, empregabilidade e inclusão social contribui para reforçar a resiliência da Europa numa época de rápidas e profundas mutações. |
(3) |
Em 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram uma recomendação sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida. Nessa recomendação, os Estados-Membros eram convidados a «desenvolv[er] competências essenciais para todos no contexto das respetivas estratégias de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente no âmbito das suas estratégias para alcançar uma literacia universal, e [a] us[ar] o documento “Competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida — Quadro de Referência Europeu”» (3). Desde a sua adoção, a recomendação tem sido uma importante referência para o desenvolvimento da educação, formação e aprendizagem orientadas para a aquisição de competências. |
(4) |
Hoje em dia, as competências necessárias são outras devido ao aumento da automatização dos postos de trabalho, à presença crescente das tecnologias em todas as áreas do trabalho e da vida e à relevância cada vez maior das competências de empreendedorismo, cívicas e sociais para garantir a resiliência e a capacidade de adaptação à mudança. |
(5) |
Ao mesmo tempo, inquéritos internacionais como o Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA) ou o Programa de Avaliação Internacional das Competências dos Adultos (PIAAC), ambos da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), assinalam uma percentagem sistematicamente elevada de adolescentes e adultos com competências básicas insuficientes. Em 2015, um em cada cinco alunos revelou dificuldades graves em desenvolver competências adequadas de leitura, em matemática ou em ciências (4). Em alguns países, um terço dos adultos só domina os níveis inferiores da literacia e numeracia (5). Na União, 44 % da população tem poucas ou nenhumas (19 %) competências digitais (6). |
(6) |
Por conseguinte, investir nas competências básicas tornou-se mais importante do que nunca. Uma educação de elevada qualidade, incluindo atividades extracurriculares e uma abordagem global do desenvolvimento das competências, melhora os níveis de aproveitamento em competências básicas. Além disso, têm de ser exploradas novas formas de aprendizagem para uma sociedade que se está a tornar cada vez mais móvel e digital (7). As tecnologias digitais têm impacto na educação, na formação e na aprendizagem, graças ao desenvolvimento de ambientes de aprendizagem mais flexíveis e adaptados às necessidades de uma sociedade com grande mobilidade (8). |
(7) |
Na economia do conhecimento, memorizar factos e procedimentos é essencial, mas não suficiente para progredir e ser bem sucedido. Competências como a capacidade de resolução de problemas, o espírito crítico, a capacidade de cooperação, a criatividade, o pensamento computacional e a autorregulação são, mais do que nunca, essenciais numa sociedade em rápida mutação como a nossa. Estas são as ferramentas necessárias para fazer com que aquilo que foi aprendido seja transposto em tempo real, a fim de gerar novas ideias, novas teorias, novos produtos e novos conhecimentos. |
(8) |
A Nova Agenda de Competências para a Europa (9) anunciou a revisão da recomendação de 2006 sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, reconhecendo que investir nas aptidões e competências, bem como numa compreensão partilhada e atualizada das competências essenciais, é um primeiro passo para a promoção da educação, da formação e da aprendizagem não formal na Europa. |
(9) |
Para responder à evolução da sociedade e da economia, refletindo os debates sobre o futuro do trabalho e os resultados da consulta pública acerca da revisão da recomendação de 2006 sobre as competências essenciais, tanto a recomendação como o Quadro de Referência Europeu de Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida terão de ser revistos e atualizados. |
(10) |
O desenvolvimento de competências essenciais e a sua validação, bem como a disponibilização de sistemas de educação, formação e aprendizagem orientados para a aquisição de competências, devem ser apoiados graças ao estabelecimento de boas práticas que proporcionem maior apoio ao pessoal educativo para desempenhar as suas tarefas e melhorar a sua educação, à atualização dos métodos e ferramentas de avaliação e validação e à introdução de formas de ensinar e aprender novas e inovadoras (10). Por conseguinte, baseando-se na experiência da última década, a presente recomendação deve abordar as dificuldades inerentes à implantação de sistemas de educação, formação e aprendizagem orientados para a aquisição de competências. |
(11) |
Apoiar a validação de competências adquiridas em diferentes contextos permitirá reconhecer as competências das pessoas e atribuir-lhes qualificações completas ou parciais, consoante os casos (11). Para tal, as disposições em vigor para a validação da aprendizagem não formal e informal e o Quadro Europeu de Qualificações (12), que disponibiliza um quadro comum de referência para comparar níveis de qualificações, podem constituir uma base indicativa das competências necessárias para as atingir. Além disso, a avaliação poderá contribuir para estruturar os processos de aprendizagem e definir orientações, ajudando as pessoas a melhorarem as suas competências também à luz da evolução das exigências do mercado de trabalho (13). |
(12) |
A definição do conjunto de competências essenciais necessárias para a realização pessoal, a saúde, a empregabilidade e a inclusão social foi moldada não só pelos desenvolvimentos societais e económicos, mas também por diversas iniciativas lançadas na Europa ao longo da última década. Foi prestada especial atenção à melhoria das competências básicas, ao investimento na aprendizagem de línguas, à melhoria das competências digitais e de empreendedorismo, à importância dos valores comuns no funcionamento das nossas sociedades e à motivação de mais jovens para que enveredem por carreiras científicas. Essa evolução deve ser refletida no Quadro de Referência. |
(13) |
A meta 4.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável realça a necessidade de garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e aptidões necessárias para promover o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da educação para o desenvolvimento sustentável e de estilos de vida sustentáveis, direitos humanos, igualdade de género, promoção de uma cultura de paz e de não violência, cidadania global e valorização da diversidade cultural e da contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável (14). No Programa de Ação Mundial da UNESCO sobre a educação para o desenvolvimento sustentável afirma-se que a educação para o desenvolvimento sustentável é parte integrante de uma educação de qualidade e um dinamizador essencial de todos os outros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A revisão do Quadro de Referência reflete este objetivo. |
(14) |
A oferta de aprendizagem de línguas, que é cada vez mais importante para as sociedades modernas, a compreensão intercultural e a cooperação, beneficia do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR). O quadro contribui para identificar os principais elementos da competência e apoia o processo de aprendizagem. Além disso, lança as bases da definição das competências linguísticas, especialmente em línguas estrangeiras, como refletido na atualização do Quadro de Referência. |
(15) |
O desenvolvimento do Quadro de Competências Digitais e o Quadro de Competências de Empreendedorismo apoiam o desenvolvimento de competências. Do mesmo modo, o Quadro de Referência de Competências para uma Cultura Democrática, do Conselho da Europa, apresenta um conjunto exaustivo de valores, competências e atitudes para uma participação adequada nas sociedades democráticas. Todos eles foram devidamente tidos em conta aquando da atualização do Quadro de Referência. |
(16) |
A fim de motivar mais jovens para carreiras no domínio das ciências, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM), diversas iniciativas por toda a Europa começaram a estabelecer uma ligação mais estreita entre a educação científica e as artes e outras disciplinas, recorrendo à pedagogia indutiva e colaborando com um vasto leque de intervenientes da sociedade e do mundo empresarial. Embora a definição dessas competências não tenha evoluído muito ao longo dos anos, o apoio ao desenvolvimento das competências nos domínios CTEM é cada vez mais importante e deve ser referido na presente recomendação. |
(17) |
O peso e a importância da aprendizagem não formal e informal são evidenciados pelas experiências adquiridas através da cultura, do trabalho com jovens, do voluntariado e do desporto de base. A aprendizagem não formal e informal desempenha um papel importante no apoio ao desenvolvimento de competências interpessoais, cognitivas e de comunicação essenciais, tais como: o espírito crítico, as capacidades analíticas, a criatividade, a resolução de problemas e a resiliência, que facilitam a transição dos jovens para a idade adulta, a cidadania ativa e a vida profissional (15). Estabelecer uma melhor cooperação entre as diferentes estruturas de aprendizagem contribui para promover uma variedade de abordagens e contextos de aprendizagem (16). |
(18) |
Para fazer face ao desenvolvimento das competências essenciais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, o apoio deve ser assegurado em todos os níveis dos percursos de educação, formação e aprendizagem: desenvolver a educação e o acolhimento de crianças na fase pré-escolar (17), melhorar a educação escolar e garantir a excelência do ensino (18), facultar percursos de melhoria de competências a adultos com poucas habilitações (19), desenvolver o ensino e formação profissionais iniciais e contínuos e modernizar o ensino superior (20). |
(19) |
A presente recomendação deve abranger um vasto leque de estruturas de educação, formação e aprendizagem, formal, não formal e informal, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida. Deve procurar estabelecer um entendimento comum das competências que podem apoiar a transição e a cooperação entre estas diferentes estruturas de aprendizagem. Define as boas práticas capazes de responder às necessidades do pessoal educativo, desde professores, formadores, formadores de professores, dirigentes de estabelecimentos de ensino e formação, formadores de colegas, investigadores e professores universitários, técnicos de juventude e educadores de adultos, assim como empregadores e intervenientes no mercado de trabalho. A presente recomendação dirige-se também às instituições e organizações, incluindo os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, que orientam e ajudam as pessoas, desde tenra idade, a melhorar as suas competências ao longo da vida. |
(20) |
A presente recomendação respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Os Estados-Membros devem:
1. |
Apoiar o direito a uma educação, formação e aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade e assegurar a todos oportunidades para o desenvolvimento das competências essenciais, fazendo pleno uso do Quadro de Referência Europeu das Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida, tal como estabelecido no anexo, e
|
2. |
Apoiar o desenvolvimento de competências essenciais, prestando especial atenção aos seguintes aspetos:
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3. |
Facilitar a aquisição de competências essenciais, recorrendo a boas práticas para apoiar o seu desenvolvimento, tal como estabelecido no anexo, especialmente através de ações destinadas a:
|
4. |
Integrar as ambições dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), especialmente no âmbito do ODS 4.7, na educação, na formação e na aprendizagem, fomentando, nomeadamente, a aquisição de conhecimentos sobre como limitar as alterações climáticas nas suas formas multifacetadas e sobre como utilizar sustentavelmente os recursos naturais; |
5. |
Comunicar, através das estruturas e instrumentos existentes no âmbito do Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação (EF 2020) ou de qualquer outra estrutura que lhe suceda, a experiência adquirida e os progressos realizados em termos de promoção de competências essenciais em todos os setores da educação e da formação, nomeadamente não formal e, tanto quanto possível, da aprendizagem informal. |
CONGRATULA-SE COM O FACTO DE, TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA AS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS-MEMBROS, A COMISSÃO:
6. |
Apoiar a aplicação da recomendação e a utilização do Quadro de Referência Europeu, facilitando a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros e desenvolvendo, em colaboração com estes, materiais e instrumentos de referência, tais como:
|
7. |
Apoiar iniciativas destinadas a desenvolver e promover a educação para o desenvolvimento sustentável, à luz do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 4 da ONU em matéria de educação inclusiva, equitativa e de qualidade e oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos; |
8. |
Comunicar experiências e boas práticas seguidas para desenvolver as competências essenciais dos aprendentes como parte da abordagem da aprendizagem ao longo da vida nas estruturas de educação, formação e aprendizagem na União através dos quadros e ferramentas existentes. |
A presente recomendação substitui a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
K. VALCHEV
(1) COM(2017) 250.
(2) COM(2017) 673.
(3) JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.
(4) OCDE (2016), resultados do PISA de 2015.
(5) Comissão Europeia (2016), Monitor da Educação e da Formação de 2016.
(6) Comissão Europeia, Painel de Avaliação Digital de 2017.
(7) Documento de reflexão – Controlar a globalização [COM(2017) 240 final].
(8) Repensar a educação – Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos [COM(2012) 669 final].
(9) COM(2016) 381 final.
(10) Relatório conjunto do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (JO C 417 de 15.12.2015, p. 25).
(11) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(12) JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.
(13) Resolução do Conselho, de 21 de novembro de 2008, intitulada «Integrar melhor a orientação ao longo da vida nas estratégias de aprendizagem ao longo da vida» (JO C 319 de 13.12.2008, p. 4).
(14) Resolução das Nações Unidas adotada pela Assembleia Geral em 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável».
(15) Conclusões do Conselho sobre o papel da animação juvenil no apoio ao desenvolvimento entre os jovens de competências essenciais para a vida que facilitem uma transição bem-sucedida para a idade adulta, a cidadania ativa e a vida profissional (JO C 189 de 15.6.2017, p. 30).
(16) Conclusões do Conselho sobre o reforço da cooperação política intersetorial a fim de responder com eficácia aos desafios socioeconómicos enfrentados pelos jovens (JO C 172 de 27.5.2015, p. 3).
(17) Conclusões do Conselho sobre o papel da educação pré-escolar e do ensino básico no fomento da criatividade, da inovação e da competência digital (JO C 172 de 27.5.2015, p. 17).
(18) Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência (JO C 421 de 8.12.2017, p. 2).
(19) Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).
(20) Conclusões do Conselho sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior (JO C 429 de 14.12.2017, p. 3).
(21) Com base na experiência e especialização desenvolvidas na criação do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, o Quadro de Competências Digitais e o Quadro de Competências de Empreendedorismo.
(22) Como o Quadro de Competências Digitais.
(23) Avaliação das competências essenciais no ensino e formação de base: orientações políticas [SWD (2012) 371].
ANEXO
COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS PARA A APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
QUADRO DE REFERÊNCIA EUROPEU
Contexto e objetivos
Todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, a formação e aprendizagem ao longo da vida a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.
Todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência individualizada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. Este direito inclui o de receber apoio na procura de emprego, na formação e na requalificação.
Esses princípios são definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Num mundo em rápida mutação e altamente interligado, cada pessoa terá de dispor de um amplo leque de qualificações e competências e de as desenvolver continuamente ao longo da vida. As competências essenciais, definidas neste quadro de referência, visam lançar as bases para construir sociedades mais democráticas e mais equitativas. As competências essenciais respondem à necessidade de um crescimento inclusivo e sustentável, de coesão social e de desenvolvimento da cultura democrática.
Neste contexto, os principais objetivos do Quadro de Referência são os seguintes:
a) |
identificar e definir as competências essenciais necessárias para a empregabilidade, realização pessoal e saúde, cidadania ativa e responsável e inclusão social; |
b) |
fornecer uma ferramenta europeia de referência para os decisores políticos, os prestadores de serviços de educação e formação, o pessoal educativo, os profissionais de orientação, os empregadores, os serviços públicos de emprego e os próprios aprendentes; |
c) |
apoiar os esforços aos níveis europeu, nacional, regional e local para estimular o desenvolvimento de competências numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida. |
Competências essenciais
Para efeitos da presente recomendação, as competências são definidas como uma combinação de conhecimentos, aptidões e atitudes, sendo que:
d) |
o conhecimento é constituído por factos e números, conceitos, ideias e teorias já existentes que facilitam a compreensão de um determinado setor do conhecimento ou disciplina; |
e) |
as competências definem-se como a aptidão e a capacidade de executar processos e de utilizar os conhecimentos existentes para a obtenção de resultados; |
f) |
as atitudes descrevem a disposição e a mentalidade para atuar ou reagir a ideias, pessoas ou situações. |
As competências essenciais são as competências de que todas as pessoas necessitam para a realização e desenvolvimento pessoais, para a empregabilidade e a inclusão social e para adotarem um estilo de vida sustentável, viverem uma vida bem-sucedida em sociedades pacíficas, levarem uma vida saudável e exercerem uma cidadania ativa. São desenvolvidas numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, desde a primeira infância e ao longo da vida adulta, através da aprendizagem formal, não formal e informal e em todos os contextos, incluindo a família, a escola, o local de trabalho, a vizinhança e outras comunidades.
As competências essenciais são todas consideradas igualmente importantes; cada uma delas contribui para uma vida bem-sucedida em sociedade. As competências podem ser aplicadas em muitos contextos diferentes e em combinações várias. Sobrepõem-se e estão interligadas; os aspetos que são essenciais num determinado domínio favorecem a competência noutro. As competências como o espírito crítico, a resolução de problemas, o trabalho em equipa, a capacidade de comunicação e negociação, as capacidades analíticas, a criatividade e as competências interculturais encontram-se presentes em todo o espetro das competências essenciais.
O Quadro de Referência estabelece oito competências essenciais:
— |
Competências de literacia; |
— |
Competências multilingues; |
— |
Competências matemáticas e no domínio das ciências, da tecnologia e da engenharia; |
— |
Competências digitais; |
— |
Competências pessoais, sociais e capacidade de «aprender a aprender»; |
— |
Competências de cidadania; |
— |
Competências de empreendedorismo; |
— |
Competências de sensibilidade e expressão culturais. |
1. Competências de literacia
A literacia é a capacidade para identificar, compreender, expressar, criar e interpretar conceitos, sentimentos, factos e opiniões, tanto oralmente como por escrito, utilizando suportes visuais, auditivos e materiais digitais em todas as disciplinas e contextos. Tal implica a capacidade de comunicar e interagir eficazmente com os outros, de forma apropriada e criativa.
O desenvolvimento da literacia constitui a base de aprendizagens e interações linguísticas posteriores. Em função do contexto, as competências de literacia podem ser desenvolvidas na língua materna, na língua de instrução e/ou na língua oficial de um país ou região.
Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a estas competências
Estas competências implicam o domínio da leitura e da escrita e uma boa compreensão da informação escrita, pelo que pressupõem o conhecimento do vocabulário, da gramática funcional e das funções da linguagem. Pressupõem também o conhecimento dos principais tipos de interação verbal, de diferentes tipos de textos literários e não literários e das principais características dos diferentes estilos e registos de linguagem.
As pessoas devem possuir aptidões para comunicar de forma oral e escrita num vasto leque de situações e para controlar e adaptar a sua comunicação às exigências da situação. Estas competências incluem também as capacidades de distinguir e utilizar diferentes tipos de fontes, de procurar, coligir e processar informação, de fazer uso das ferramentas auxiliares e de formular e expressar os seus próprios argumentos, oralmente e por escrito, de uma forma convincente e adequada ao contexto. Abrangem ainda o espírito crítico e a capacidade de avaliar e tratar a informação.
Uma atitude positiva em relação à literacia implica uma disposição para o diálogo crítico e construtivo, o gosto das qualidades estéticas e o interesse pela comunicação com os outros. Este aspeto implica a tomada de consciência do impacto da linguagem sobre os outros e a necessidade de compreender e utilizar a língua de uma forma positiva e socialmente responsável.
2. Competências multilingues (1)
Estas competências definem a capacidade de comunicar em várias línguas de maneira adequada e eficaz. Compartilham globalmente as principais competências da literacia: assentam na capacidade de compreender, expressar e interpretar conceitos, pensamentos, sentimentos, factos e opiniões tanto oralmente como por escrito (escutar, falar, ler e escrever) em diversas situações da vida social e cultural, consoante as necessidades ou os interesses de cada um. As competências linguísticas englobam uma dimensão histórica e competências interculturais. Assentam na capacidade de mediar entre diferentes línguas e meios de comunicação, conforme se refere no Quadro Europeu Comum de Referência. Se for caso disso, podem incluir a manutenção e desenvolvimento de competências na língua materna, bem como a aquisição da língua ou línguas oficiais de um país (2).
Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a estas competências
Estas competências requerem o conhecimento do vocabulário e da gramática funcional de diferentes línguas, bem como o conhecimento dos principais tipos de interação verbal e registos de linguagem. É importante conhecer as convenções sociais, os aspetos culturais e a variabilidade das línguas.
As aptidões essenciais para estas competências consistem na capacidade de compreender as mensagens faladas, de iniciar, manter e concluir conversas e de ler, compreender e redigir textos com diferentes níveis de proficiência em diferentes línguas, consoante as necessidades. As pessoas devem ser capazes de utilizar as ferramentas de forma adequada e de aprender línguas de maneira formal, não formal e informal ao longo da vida.
Uma atitude positiva implica a valorização da diversidade cultural, o interesse e a curiosidade por diferentes línguas e pela comunicação intercultural. Implica igualmente o respeito pelo perfil linguístico individual de cada pessoa, incluindo tanto o respeito pela língua materna das pessoas pertencentes a minorias e/ou oriundas da imigração como a valorização da língua ou línguas oficiais de um país, enquanto quadro comum para as interações.
3. Competências matemáticas e no domínio das ciências, da tecnologia e da engenharia
A. |
A competência matemática é a capacidade de desenvolver e aplicar um raciocínio e conhecimento matemático para resolver problemas diversos da vida quotidiana. Partindo de um domínio sólido da numeracia, a ênfase recai nos processos e na atividade, assim como no conhecimento. A competência matemática envolve, em graus diferentes, a capacidade e a vontade de empregar as formas de pensamento e de representação matemáticas (fórmulas, modelos, construções, gráficos, diagramas). |
B. |
A competência em ciências refere-se à capacidade e à vontade de explicar o mundo natural recorrendo ao acervo de conhecimentos e metodologias, incluindo a observação e a experimentação, utilizados para colocar questões e lhes dar respostas fundamentadas. A competência em tecnologia e engenharia é vista como a aplicação desses conhecimentos e metodologias para dar resposta aos desejos e necessidades das pessoas. A competência em ciências, tecnologia e engenharia implica a compreensão das mudanças causadas pela atividade humana e da responsabilidade de cada cidadão. |
Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a estas competências
A. |
O conhecimento necessário em matemática pressupõe um conhecimento sólido dos números, das medidas e das estruturas, das operações fundamentais e das representações matemáticas de base, bem como a compreensão dos termos e conceitos matemáticos e das questões às quais a matemática pode dar respostas.
Qualquer pessoa deverá ter capacidade para aplicar os princípios e processos matemáticos de base em situações da vida quotidiana, tanto em casa como no trabalho (por exemplo, competências financeiras), e para seguir e avaliar cadeias de raciocínio. Qualquer pessoa deverá ser capaz de aplicar um raciocínio matemático, de compreender uma demonstração matemática, de comunicar em linguagem matemática, de empregar as ferramentas auxiliares adequadas, incluindo dados e gráficos estatísticos, e de compreender os aspetos matemáticos da digitalização. Uma atitude positiva em matemática baseia-se no respeito pela verdade e na vontade de encontrar argumentos e de avaliar a respetiva validade. |
B. |
Para as ciências, a tecnologia e a engenharia, os conhecimentos essenciais compreendem os princípios básicos do mundo natural, os conceitos, teorias, princípios e métodos científicos fundamentais, a tecnologia e os produtos e processos tecnológicos, bem como o entendimento das repercussões das ciências, da tecnologia e da engenharia, nas atividades humanas em geral e na natureza. Estas competências deverão permitir às pessoas uma melhor compreensão dos avanços, das limitações e dos riscos das teorias e aplicações científicas e da tecnologia nas sociedades em geral (no contexto da tomada de decisões e face aos valores, questões morais, cultura, etc.).
As aptidões incluem a compreensão das ciências como um processo de pesquisa através de metodologias específicas, inclusive de observações e de experiências controladas, a capacidade de aplicar um pensamento lógico e racional a fim de verificar uma hipótese, bem como a disponibilidade para abandonar as próprias convicções quando estas contradizem novas descobertas experimentais. Incluem também a capacidade de utilizar e manusear instrumentos tecnológicos e máquinas, bem como dados científicos para atingir um objetivo ou chegar a uma decisão ou conclusão fundamentada. As pessoas deverão igualmente ser capazes de reconhecer as características essenciais da investigação científica e ter a capacidade de comunicar as conclusões e o raciocínio que lhes subjaz. Esta competência inclui uma atitude de juízo crítico e de curiosidade, a preocupação com questões éticas e a adesão à segurança e sustentabilidade ambientais, nomeadamente no que toca ao progresso científico e tecnológico face ao próprio indivíduo, à família, à comunidade e aos problemas mundiais. |
4. Competências digitais
As competências digitais envolvem a adesão e a utilização confiante, crítica e responsável de tecnologias digitais na aprendizagem, no trabalho e na participação na sociedade. Nelas se incluem a informação e a literacia de dados, a comunicação e a colaboração, a literacia mediática, a criação de conteúdos digitais (incluindo a programação), a segurança (incluindo o bem-estar digital e as competências associadas à cibersegurança), as questões relacionadas com a propriedade intelectual, a resolução de problemas e o espírito crítico.
Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a estas competências
As pessoas devem compreender o modo como as tecnologias digitais podem apoiar a comunicação, a criatividade e a inovação, e estar cientes das suas possibilidades, limitações, efeitos e riscos. Devem compreender os princípios gerais, os mecanismos e a lógica subjacentes à evolução das tecnologias digitais e conhecer a função básica e a utilização dos diferentes equipamentos, redes e software. Devem ter uma atitude crítica perante a validade, a fiabilidade e o impacto das informações e dos dados disponibilizados através de meios digitais e estar conscientes dos princípios jurídicos e éticos envolvidos na utilização das tecnologias digitais.
As pessoas devem ser capazes de utilizar as tecnologias digitais para apoiar a sua cidadania ativa e a inclusão social, a criatividade e colaboração com os outros, tendo em vista objetivos pessoais, sociais ou comerciais. No capítulo das aptidões incluem-se a capacidade de acesso, utilização, filtragem, avaliação, criação, programação e partilha de conteúdos digitais. As pessoas devem ser capazes de gerir e proteger as informações, os conteúdos, os dados e as identidades digitais, e reconhecer e interagir de modo eficiente com o software, o equipamento ou com a inteligência artificial e os robôs.
A relação com as tecnologias e os conteúdos digitais exige reflexão crítica e abertura de espírito, curiosidade e uma atitude positiva perante a sua evolução. Exige também uma abordagem ética, segura e responsável da utilização destas ferramentas.
5. Competências pessoais, sociais e competência de «aprender a aprender»
As competências pessoais, sociais e de «aprender a aprender» são a capacidade de refletir sobre si próprio, de gerir eficazmente o tempo e a informação, de colaborar de forma construtiva, de manter a resiliência e de gerir a sua própria aprendizagem e carreira. Incluem a capacidade de lidar com a incerteza e a complexidade, de aprender a aprender, de velar pelo bem-estar físico e emocional próprios, de conservar a saúde física e mental, de levar uma vida saudável e orientada para o futuro e de sentir empatia e gerir conflitos num contexto inclusivo e favorável.
Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a estas competências
Para que as relações interpessoais e a participação social sejam bem-sucedidas, é indispensável entender os códigos de conduta e as regras de comunicação geralmente aceites em diferentes sociedades e ambientes. As competências pessoais, sociais e a capacidade de «aprender a aprender» passam igualmente pelo conhecimento das condições indispensáveis a um corpo e mente sãos e a um estilo de vida saudável. Pressupõem que se conheçam as nossas próprias estratégias de aprendizagem preferidas, bem como as necessidades de desenvolvimento das competências e as diferentes formas de as desenvolver, além de envolver a procura das oportunidades de educação, formação, carreira e orientação ou apoio disponíveis.
As aptidões incluem a capacidade de identificar as próprias capacidades, de se concentrar, de lidar com a complexidade, de refletir de forma crítica e de tomar decisões. Tal inclui a capacidade para aprender e trabalhar em colaboração e autonomamente, para organizar a própria aprendizagem, para perseverar nela, para a avaliar e para a partilhar, procurando apoio sempre que necessário e gerindo eficazmente a carreira e as interações sociais. As pessoas devem ser resilientes e capazes de lidar com a incerteza e o stress. Devem ser capazes de comunicar de maneira construtiva em diferentes meios, de colaborar em equipa e de negociar. Para tanto, é necessário mostrar tolerância, exprimir e compreender diferentes pontos de vista e ser capaz de gerar confiança e sentir empatia.
Estas competências baseiam-se numa atitude positiva perante o bem-estar pessoal, social e físico e face à aprendizagem ao longo da vida. Assentam numa atitude de colaboração, de assertividade e de integridade. Tal inclui o respeito pela diversidade dos outros, bem como pelas suas necessidades, e a disponibilidade para ultrapassar preconceitos e fazer cedências. As pessoas devem ser capazes de identificar e definir objetivos, motivar-se e desenvolver a sua resiliência e a confiança, de modo a perseverar e ter sucesso na aprendizagem ao longo da vida. Uma atitude aberta à resolução de problemas favorece não só o processo de aprendizagem como a capacidade para lidar com obstáculos e efetuar mudanças. Inclui ainda a vontade de aplicar experiências de vida adquiridas e aprendizagens anteriores e a curiosidade para procurar oportunidades de aprender e aplicar os novos conhecimentos em contextos variados.
6. Competências de cidadania
As competências de cidadania são a capacidade de agir como cidadãos responsáveis e de participar plenamente na vida social e cívica, com base na compreensão dos conceitos e estruturas sociais, económicos, jurídicos e políticos, assim como da evolução e da sustentabilidade mundiais.
Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a estas competências
As competências de cidadania baseiam-se no conhecimento de conceitos e fenómenos fundamentais relacionados com pessoas, grupos, organizações laborais, a sociedade, a economia e a cultura. Tal implica a compreensão dos valores comuns europeus, tais como se encontram consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Pressupõe o conhecimento de acontecimentos contemporâneos, bem como a compreensão crítica dos principais eventos e tendências da história nacional, europeia e universal. Além disso, pressupõe também ter consciência dos objetivos, dos valores e das políticas dos movimentos sociais e políticos, bem como da sustentabilidade dos sistemas, nomeadamente no que toca a alterações climáticas e demográficas à escala mundial, e das causas que lhes estão subjacentes. O conhecimento da integração europeia e a consciência da diversidade e da identidade culturais na Europa e no mundo são essenciais. Inclui-se o entendimento das dimensões multicultural e socioeconómica das sociedades europeias e do modo como a identidade cultural nacional contribui para a identidade europeia.
As aptidões próprias da competência para a cidadania estão relacionadas com a capacidade de interagir com os outros, para o bem comum ou público, incluindo para o desenvolvimento sustentável da sociedade. Trata-se de ter espírito crítico e capacidades integradas de resolução de problemas, bem como capacidade para desenvolver argumentos e participar de forma construtiva em atividades da comunidade, assim como no processo de decisão a todos os níveis, desde o nível local e nacional aos níveis europeu e internacional. Trata-se também de ter acesso aos meios de comunicação social tradicionais e novos, interagindo com eles mantendo um espírito crítico, e de compreender o papel e as funções da comunicação social em sociedades democráticas.
O respeito pelos direitos humanos como base da democracia lança as bases para uma atitude construtiva e responsável. A participação construtiva pressupõe a vontade de tomar parte nas decisões democráticas aos vários níveis e em atividades cívicas. Implica apoiar a diversidade social e cultural, a igualdade de género, a coesão social, os estilos de vida sustentáveis, a promoção de uma cultura da paz e da não violência, o respeito pela privacidade dos outros e a assunção de responsabilidades perante o ambiente. O interesse pela evolução política e socioeconómica, pelas humanidades e pela comunicação intercultural é necessário para que as pessoas estejam preparadas para vencer preconceitos, fazer cedências quando necessário e garantir a justiça social e a equidade.
7. Competências de empreendedorismo
As competências de empreendedorismo referem-se à capacidade para aproveitar oportunidades e ideias e transformá-las em valores para os outros. Assentam na criatividade, no pensamento crítico e na resolução de problemas, no espírito de iniciativa, na perseverança e na capacidade para trabalhar em conjunto a fim de planear e gerir projetos de valor cultural, social ou financeiro.
Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a estas competências
As competências de empreendedorismo pressupõem o conhecimento de que existem diferentes contextos e oportunidades para pôr as ideias em prática nas atividades pessoais, sociais e profissionais, bem como um entendimento da forma como essas oportunidades surgem. As pessoas devem conhecer e compreender os métodos d planeamento e gestão de projetos, o que inclui não só processos mas também recursos. Devem compreender a economia, as oportunidades sociais e económicas e os desafios que se colocam a uma entidade patronal, uma organização ou uma sociedade. Devem também ter conhecimento dos princípios éticos e dos desafios do desenvolvimento sustentável e ter consciência das suas forças e fraquezas.
As competências de empreendedorismo são baseadas na criatividade, o que inclui a imaginação, a resolução de problemas, o pensamento estratégico, a reflexão crítica e construtiva sobre os processos criativos em evolução e sobre a inovação. Incluem a capacidade de trabalhar individualmente e em equipa, de mobilizar recursos (pessoas e coisas) e de desenvolver uma atividade de forma sustentada. Fazem ainda parte destas competências a capacidade de tomar decisões financeiras relacionadas com o custo e o valor. É essencial a capacidade de comunicar e negociar eficazmente com outros e de lidar com a incerteza, a ambiguidade e o risco enquanto elementos do processo de tomada de decisões informadas.
A atitude empreendedora caracteriza-se pela capacidade de iniciativa e de ação, proatividade, curiosidade, coragem e perseverança para alcançar objetivos. Inclui o desejo de motivar outros e valorizar as suas ideias, ter empatia e preocupar-se com as pessoas e o mundo, além de assumir responsabilidades para fazer escolhas éticas ao longo de todo o processo.
8. Competências de sensibilidade e expressão culturais
As competências para a sensibilidade e expressão culturais implicam a compreensão e o respeito pela expressão e comunicação criativa de ideias e significados em diferentes culturas e através de várias artes e outras formas de expressão cultural. Trata-se de compreender, desenvolver e expressar ideias próprias, bem como um sentido do papel desempenhado na sociedade, de várias formas e em contextos variados.
Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a estas competências
Estas competências implicam o conhecimento das culturas e expressões locais, nacionais, regionais, europeias e mundiais, incluindo as respetivas línguas e tradições, os respetivos património e produtos culturais, bem como um entendimento da forma como estas expressões podem influenciar-se mutuamente e influenciar as ideias das pessoas. Incluem a compreensão das diferentes formas de comunicar ideias entre autores, participantes e espetadores por intermédio de textos escritos, impressos e digitais, teatro, filmes, dança, jogos, arte e design, música, rituais, arquitetura, bem como formas híbridas. Exigem a compreensão do desenvolvimento da identidade de cada um e do património cultural num mundo caracterizado pela diversidade cultural, bem como da forma como as artes e outras formas culturais podem veicular uma visão do mundo, mas também dar-lhe forma.
No capítulo das aptidões incluem-se a capacidade de expressar e interpretar ideias figurativas e abstratas, experiências e emoções com empatia, e a capacidade de o fazer através de várias artes e outras formas culturais. As aptidões também incluem a capacidade de identificar e aproveitar oportunidades de valorização pessoal, social ou comercial, através das artes e outras formas culturais, e de participar em processos criativos, quer a título individual quer coletivo.
É importante ter uma atitude aberta e de respeito pela diversidade das expressões culturais e éticas, juntamente com uma abordagem ética e responsável da propriedade intelectual e cultural. Uma atitude positiva implica ainda a curiosidade perante o mundo, a abertura para imaginar novas possibilidades e a vontade de participar em experiências culturais.
Apoio ao desenvolvimento das competências essenciais
As competências essenciais são uma combinação dinâmica de conhecimentos, aptidões e atitudes que devem ser desenvolvidos pelos aprendentes desde tenra idade e ao longo de toda a vida. Uma educação, formação e aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de elevada qualidade proporcionam oportunidades para todos desenvolverem as competências essenciais, pelo que as abordagens orientadas para a aquisição de competências podem ser utilizadas em todas as estruturas de educação, formação e aprendizagem ao longo da vida.
Para apoiar esta abordagem orientada para a aquisição de competências na educação, formação e aprendizagem ao longo da vida, foram identificados três desafios: a utilização de métodos e contextos de aprendizagem variados; o apoio aos professores e outro pessoal educativo; a avaliação e validação do desenvolvimento das competências. Para abordar estes desafios, foram identificados certos exemplos de boas práticas.
a) Métodos e ambientes de aprendizagem variados
a) |
A aprendizagem transversal, as parcerias entre diferentes níveis de ensino, e diferentes intervenientes da formação e aprendizagem, incluindo os provenientes do mercado de trabalho, e conceitos como as abordagens holísticas da escola, com ênfase no ensino e aprendizagem colaborativos, a participação ativa e a tomada de decisões dos aprendentes podem enriquecer a aprendizagem. A aprendizagem transversal permite também reforçar as ligações entre as diferentes matérias do currículo e criar um elo forte entre o que é ensinado e as alterações a nível da sociedade e a pertinência dos estudos para a sociedade. A cooperação entre os estabelecimentos de ensino e formação e os intervenientes externos provenientes das comunidades empresarial, artística, desportiva e juvenil, do ensino superior ou de instituições de investigação pode ser fundamental para a eficácia do desenvolvimento de competências. |
b) |
A aquisição de competências básicas e o desenvolvimento de competências mais abrangentes podem ser fomentados complementando de forma sistemática a aprendizagem académica com a aprendizagem social e emocional, as artes, atividades físicas saudáveis que favorecem estilos de vida saudáveis, orientados para o futuro e fisicamente ativos. O reforço das competências pessoais, sociais e de aprendizagem desde tenra idade pode facultar uma base para o desenvolvimento das competências básicas. |
c) |
As metodologias de aprendizagem indutiva, baseada em projetos, mista, artística e lúdica podem aumentar a motivação e o empenho. De igual modo, a aprendizagem em contexto experimental, laboral e com métodos científicos nos domínios das ciências, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) pode fomentar o desenvolvimento de uma vasta gama de competências. |
d) |
Os estudantes, o pessoal educativo e os prestadores de serviços educativos podem ser incentivados a utilizar as tecnologias digitais para melhorar a aprendizagem e apoiar o desenvolvimento de competências digitais. Por exemplo, participando em iniciativas como «A Semana Europeia da Programação». A utilização de ferramentas de autoavaliação, como a SELFIE, poderia melhorar a capacidade digital dos prestadores de serviços de educação, formação e aprendizagem. |
e) |
Oportunidades específicas de experiências de empreendedorismo, estágios em empresas ou a visita de empresários aos estabelecimentos de ensino e formação, incluindo experiências práticas de empreendedorismo, tais como desafios à criatividade, empresas em fase de arranque, iniciativas comunitárias impulsionadas por estudantes, simulações de empresas ou a aprendizagem do empreendedorismo com base em projetos, poderão ser especialmente benéficas para os jovens, mas também para os adultos e os professores. Ao longo do percurso escolar, deveria ser possível dar aos alunos pelo menos uma experiência prática de empreendedorismo. As plataformas e parcerias entre empresas, escolas e na comunidade a nível local, nomeadamente nas zonas rurais, poderão ter um papel fundamental na divulgação da educação para o empreendedorismo. A formação e o apoio adequados para professores e diretores de escolas poderão ser cruciais para estimular progressos e liderança de forma sustentável. |
f) |
As competências multilingues podem ser desenvolvidas em estreita cooperação com as estruturas de ensino, de formação e de aprendizagem no estrangeiro, a mobilidade do pessoal educativo e dos estudantes ou a utilização das plataformas eTwinning, EPALE e/ou portais em linha semelhantes. |
g) |
Todos os aprendentes, incluindo os desfavorecidos ou com necessidades especiais, deveriam poder receber apoio adequado, em contextos inclusivos, para realizar o seu potencial educativo. Esse apoio pode ser linguístico, académico ou socioemocional e ser prestado através de tutoria pelos pares, atividades extracurriculares, orientação de carreira ou apoio material. |
h) |
A colaboração entre a educação, a formação e a aprendizagem a todos os níveis pode ser fulcral para melhorar o desenvolvimento da aprendizagem continuada das competências dos aprendentes ao longo da vida e para desenvolver métodos inovadores de aprendizagem. |
i) |
A cooperação entre os estabelecimentos de ensino e formação e os parceiros não educativos das comunidades locais e os empregadores, em combinação com a aprendizagem formal, não formal e informal, pode promover o desenvolvimento de competências e facilitar a transição da educação para o mercado de trabalho e vice-versa. |
b) Apoio ao pessoal educativo
a) |
A incorporação de abordagens da educação, formação e aprendizagem orientadas para a aquisição de competências na educação inicial e no desenvolvimento profissional contínuo pode ajudar o pessoal educativo a mudar os seus ambientes de ensino e aprendizagem e a melhorar as suas competências na aplicação dessa abordagem. |
b) |
O pessoal educativo pode ser apoiado no desenvolvimento de abordagens orientadas para a aquisição de competências nos seus contextos específicos, graças ao intercâmbio de pessoal e à aprendizagem e aconselhamento entre pares, organizando a aprendizagem com flexibilidade e autonomia através de redes, da colaboração e das comunidades de práticas. |
c) |
O pessoal educativo pode ser ajudado a criar práticas inovadoras, a participar na investigação e a utilizar de modo adequado novas tecnologias, incluindo as tecnologias digitais, no ensino e na aprendizagem orientados para a aquisição de competências. |
d) |
O pessoal educativo pode receber orientação e o acesso a centros de especialização e a instrumentos e materiais adequados pode melhorar a qualidade dos métodos e das práticas de ensino e aprendizagem. |
c) Avaliação e validação do desenvolvimento das competências
a) |
As descrições das competências essenciais podem traduzir-se em quadros de resultados de aprendizagem, que podem ser complementados com ferramentas adequadas para fins de diagnóstico, avaliação e validação formativa e sumativa aos níveis adequados (3). |
b) |
As tecnologias digitais, em especial, podem contribuir para aferir as múltiplas dimensões da progressão dos aprendentes, incluindo a aprendizagem em ambiente empresarial. |
c) |
Podem ser desenvolvidas diferentes abordagens para a avaliação das competências essenciais em contextos de aprendizagem não formal e informal, incluindo as atividades conexas de empregadores, orientadores profissionais e parceiros sociais. Estas devem estar à disposição de todos, em especial das pessoas com poucas qualificações para apoiar a sua progressão na aprendizagem. |
d) |
A validação dos resultados de aprendizagem adquiridos através da aprendizagem não formal e informal pode alargar-se e tornar-se mais sólida, em sintonia com a Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem de caráter não formal e informal, incluindo diferentes processos de validação. Além disso, a utilização de instrumentos como o «Europass» e «Youthpass», que servem de ferramentas para a documentação e a autoavaliação, podem apoiar o processo de validação. |
(1) O Conselho da Europa emprega o termo «plurilinguismo» para referir a capacidade de se servir de várias línguas, ao passo que os documentos oficiais da União Europeia empregam o termo «multilinguismo» para descrever tanto as competências individuais como situações da vida social. Esta variação deve-se, em parte, à dificuldade de estabelecer uma diferença entre «plurilingue» e «multilingue» em línguas que não o inglês e o francês.
(2) Incluem também a aquisição de línguas clássicas, como o grego antigo e o latim. As línguas clássicas estão na origem de muitas línguas modernas, pelo que podem facilitar a aprendizagem de línguas em geral.
(3) Por exemplo, o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, o Quadro de Competências Digitais, o Quadro Europeu Comum de Referência para as Competências de Empreendedorismo, bem como as descrições de competências PISA constituem material de apoio para a avaliação de competências.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/14 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8899 — OTPP/Carlyle/European Camping Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 189/02)
Em 24 de maio de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8899. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/15 |
Informação à atenção de – AL NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, AL-YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, IZZ-AL-DIN Hasan, MOHAMMED Khalid Shaikh, HIZBALLAH MILITARY WING (ALA MILITAR DO HEZBOLÁ), EJÉRCITO DE LIBERACIÓN NACIONAL (EXÉRCITO DE LIBERTAÇÃO NACIONAL), FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (FPLP), FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA – COMANDO GERAL, SENDERO LUMINOSO (SL) (Caminho Luminoso) – pessoas e grupos constantes da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/468 do Conselho, de 21 de março de 2018]
(2018/C 189/03)
Comunica-se a informação seguinte às pessoas e aos grupos acima referidos que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2018/468 do Conselho (1).
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas e aos grupos em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas e dos grupos acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.
As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obter as exposições de motivos atualizadas que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia (Ao cuidado de: COMET designations) |
Rue de la Loi/Wetstraat, 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O requerimento deve ser apresentado até 8 de junho de 2018.
As pessoas e os grupos em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3).
Chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.
(1) JO L 79 de 22.3.2018, p. 7.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.
Comissão Europeia
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/17 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de junho de 2018: 0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de junho de 2018
(2018/C 189/04)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1669 |
JPY |
iene |
127,74 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4441 |
GBP |
libra esterlina |
0,87680 |
SEK |
coroa sueca |
10,2943 |
CHF |
franco suíço |
1,1531 |
ISK |
coroa islandesa |
122,10 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,5323 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,827 |
HUF |
forint |
319,84 |
PLN |
zlóti |
4,3162 |
RON |
leu romeno |
4,6650 |
TRY |
lira turca |
5,3991 |
AUD |
dólar australiano |
1,5494 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5142 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1547 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6737 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5617 |
KRW |
won sul-coreano |
1 254,17 |
ZAR |
rand |
14,8313 |
CNY |
iuane |
7,4883 |
HRK |
kuna |
7,3850 |
IDR |
rupia indonésia |
16 195,41 |
MYR |
ringgit |
4,6536 |
PHP |
peso filipino |
61,375 |
RUB |
rublo |
72,5972 |
THB |
baht |
37,376 |
BRL |
real |
4,3681 |
MXN |
peso mexicano |
23,2834 |
INR |
rupia indiana |
78,3140 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/18 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China
(2018/C 189/05)
Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 5 de março de 2018 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas («EBMA» ou «requerente»), em nome de fabricantes de bicicletas da UE que representam mais de 45 % da produção total de bicicletas da União.
2. Produto objeto de reexame
As bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712007091, 8712007092 e 8712007099) constituem o produto objeto do presente reexame («produto objeto de reexame»).
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho (3), de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho (4) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
Na mesma data, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 (5), tornou as medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.
Em 18 de maio de 2015, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/776 (6), tornou as medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC extensivas às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas.
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping
O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país em causa, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.
O requerente fundamentou as suas alegações de distorções importantes com base no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 20 de dezembro de 2017 (o relatório sobre distorções importantes na economia da RPC para efeitos dos inquéritos de defesa comercial) (7), que descreve as circunstâncias específicas do país em causa. Concretamente, o recorrente remeteu para os capítulos do relatório que abordam as distorções genéricas (por exemplo, terrenos, energia e capital), e o capítulo relativo às distorções nos setores do aço, do alumínio e da indústria química, que constituem de materiais de base utilizados em grande medida na produção de quase todas as partes de bicicletas. Este relatório assinala ainda graves problemas de sobrecapacidade no mercado do aço e do alumínio na China e conclui que os preços nestes setores não resultam de forças do mercado livre.
Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a alegação de continuação ou reincidência de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa quando vendido para exportação para a União. Nessa base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.
À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.
4.2. Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
O requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, o nível atual das importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União, que continuou a ser significativo em termos absolutos, é suscetível de aumentar devido i) à existência de grandes capacidades não utilizadas dos produtores-exportadores no país em causa e ii) à atratividade do mercado da União, em termos de volume e de preços. Na ausência de medidas, o nível de preços das exportações chinesas seria suficientemente baixo para agravar o prejuízo da indústria da União, que ainda se encontra numa situação frágil.
Por último, o requerente alega que a melhoria da situação da indústria da União em termos de prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer novo aumento das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar. Assim, o efeito combinado dos baixos preços e das grandes quantidades afetaria significativamente a situação global da indústria da União, sobretudo em termos de volumes de vendas, preços e rendibilidade. Nessa eventualidade, é muito provável que haja uma reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa, com graves repercussões nos resultados globais da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.
O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.
5.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping
Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.
Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores do produto objeto de reexame do país em causa, independentemente de terem ou não exportado (8) o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame.
5.2.1. Inquérito aos produtores do país em causa
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores do país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores, a Comissão enviará questionários aos produtores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores conhecidas e às autoridades do país em causa.
Todos os produtores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.2.2. Procedimento adicional relativo ao país em causa objeto de distorções importantes
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos de determinação do valor normal na RPC nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê, para apresentarem as suas observações.
Segundo as informações de que a Comissão dispõe, a Turquia é um possível país terceiro representativo para a RPC, neste caso. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existe um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação, as eventuais produção e vendas do produto objeto de reexame e se os dados pertinentes são de fácil acesso. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.
No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores do país em causa a fornecerem as informações solicitadas no anexo III do presente aviso, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão irá também enviar um questionário ao Governo do país em causa.
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, bem como informações e elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.
As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.2.3. Inquérito aos importadores independentes (9) (10)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
As partes que se derem a conhecer no prazo de 15 dias podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio.
As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita (11)». As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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|
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
10. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12).
(1) JO C 294 de 5.9.2017, p. 3.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(3) Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153 de 5.6.2013, p. 17).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 261 de 6.10.2011, p. 2).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO L 122 de 19.5.2015, p. 4).
(7) Report on Significant Distortions in the Economy of the PRC for the purposes of the trade defence investigations (relatório sobre distorções importantes na economia da RPC para efeitos dos inquéritos de defesa comercial), 20.12.2017, SWD (2017) 483 final/2, disponível em: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf.
(8) Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.
(9) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores do país em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(10) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(11) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(12) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO I
☐ Versão «Divulgação restrita» (1)
☐ Versão «Para consulta pelas partes interessadas»
(assinalar com uma cruz a casa correspondente)
PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE BICICLETAS ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS PRODUTORES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O presente formulário destina-se a ajudar os produtores da República Popular da China a fornecer as informações relativas à amostragem solicitadas no ponto 5.2.1 do aviso de início.
A versão «Divulgação restrita» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
Nome da empresa
Endereço
Pessoa de contacto
Endereço de correio eletrónico
Telefone
Fax
2. VOLUME DE NEGÓCIOS, VOLUME DE VENDAS, PRODUÇÃO E CAPACIDADE DE PRODUÇÃO
Para o período de inquérito de reexame, tal como definido no ponto 5.1 do aviso de início, indicar a produção, a capacidade de produção, o volume de negócios na moeda de contabilidade da empresa (vendas de exportação para a União, para cada um dos 28 Estados-Membros (2) separadamente e no total, vendas de exportação para o resto do mundo, no total e para os cinco maiores países de importação, e vendas no mercado interno) e o peso ou volume correspondente do produto objeto de reexame, tal como definido no aviso de início. Indicar o peso em toneladas e a moeda utilizada.
Quadro I
Volume de negócios e de vendas
Unidades
Valor na moeda de contabilidade
Especificar a moeda utilizada
Vendas de exportação para a União, para cada um dos 28 Estados-Membros, separadamente e no total, do produto objeto de reexame, fabricado pela sua empresa
Total:
Indicar cada Estado-Membro (*):
Vendas de exportação do produto objeto de reexame, fabricado pela sua empresa para o resto do mundo
Total:
Indicar os cinco principais países de importação e fornecer os respetivos volumes e valores (*)
(1) O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21), e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(2) Os 28 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
Unidades
Valor na moeda de contabilidade
Especificar a moeda utilizada
Vendas internas do produto objeto de reexame fabricado pela sua empresa
(*) Aditar novas linhas, se necessário.
Quadro II
Produção e capacidade de produção
Unidades
Produção global da sua empresa do produto objeto de reexame
Capacidade de produção da sua empresa do produto objeto de reexame
3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.
Nome da empresa e localização
Atividades
Relação
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. (JO L 143 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO II
☐ Versão «Divulgação restrita» (1)
☐ Versão «Para consulta pelas partes interessadas»
(assinalar com uma cruz a casa correspondente)
PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE BICICLETAS ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.2.3. do aviso de início.
A versão «Divulgação restrita» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
Nome da empresa
Endereço
Pessoa de contacto
Endereço eletrónico
Telefone
Fax
2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS
Para o período de inquérito de reexame, tal como definido no ponto 5.1 do aviso de início, indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e peso ou volume das importações na União (2) e das revendas no mercado da União após importação da República da China, e o peso ou volume correspondentes do produto objeto de reexame, tal como definido no aviso de início. Indicar o peso em toneladas.
Unidades
Valor em euros (EUR)
Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)
Importações na União do produto objeto de reexame
Revendas no mercado da União após importação do produto objeto de reexame
(1) O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21), e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(2) Os 28 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.
Nome da empresa e localização
Atividades
Relação
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. (JO L 143 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO III
☐ Versão «Divulgação restrita» (1)
☐ Versão «Para consulta pelas partes interessadas»
(assinalar com uma cruz a casa correspondente)
PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE BICICLETAS ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE OS INPUTS UTILIZADOS PELOS PRODUTORES NA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O presente formulário destina-se a ajudar os produtores da República Popular da China a fornecer as informações relativas aos inputs solicitadas no ponto 5.2.2 do aviso de início.
A versão «Divulgação restrita» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
As informações solicitadas devem ser enviadas à Comissão para o endereço especificado no aviso de início no prazo de 15 dias a contar da data da presente nota ao dossiê.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
Nome da empresa
Endereço
Pessoa de contacto
Endereço de correio eletrónico
Telefone
Fax
2. INFORMAÇÕES SOBRE OS INPUTS UTILIZADOS PELA SUA EMPRESA E AS EMPRESAS COLIGADAS
Apresentar uma descrição sucinta do(s) processo(s) de produção do produto objeto de reexame.
Enumerar todo o material (matérias-primas e matérias transformadas) e a energia utilizados na produção do produto objeto de reexame, bem como todos os subprodutos e resíduos que são vendidos ou (re)introduzidos no processo de produção do produto objeto de reexame. Se for caso disso, indicar o código do Sistema Harmonizado (SH) (2) correspondente para cada um dos artigos inseridos nos quadros seguintes. Preencher um anexo separado para cada uma das empresas coligadas que produz o produto objeto de reexame se o processo de produção for diferente.
Matérias-primas/energia
Código SH
(Aditar novas linhas, se necessário)
(1) O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(2) O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, geralmente referido como «Sistema Harmonizado» ou «SH», é uma nomenclatura internacional desenvolvida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Subprodutos e resíduos
Código SH
(Aditar novas linhas, se necessário)
A empresa declara que as informações prestadas supra são corretas tanto quanto é do seu conhecimento.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/32 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8927 — Sumitomo Corporation/Sumitomo Mitsui Financial Group/Sumitomo Mitsui Finance and Leasing Company)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 189/06)
1.
Em 24 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Sumitomo Corporation («SC», Japão), |
— |
Sumitomo Mitsui Financial Group, Inc. («FG», Japão), |
— |
Sumitomo Mitsui Finance and Leasing Company Limited («FL», Japão), uma empresa comum existente entre a FG e a SC, controlada exclusivamente pela FG, |
A SC e a FG adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da FL e da sua filial a 100 % SMFL Capital Co. Limited («FLC»), com exceção das atividades de seguros e de locação automóvel da FLC, que serão transferidas para uma empresa controlada pela SC.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— SC: sociedade comercial e de investimento integrada japonesa, cotada na bolsa e com sede em Tóquio, ativa em vários setores, como o comércio de produtos metálicos, os transportes, os meios de comunicação, os recursos minerais, a energia, os produtos químicos e a eletrónica,
— FG: sociedade cotada na bolsa com sede em Tóquio, que oferece uma gama completa de serviços financeiros, incluindo banca empresarial, banca de retalho, banca de investimento, crédito ao consumo, cartões de crédito, locação financeira, plataforma de corretagem, investigação e consultoria financeiras,
— FL: empresa comum já existente entre a SC e a FG com sede em Tóquio. Oferece principalmente serviços clássicos de locação financeira, cessão financeira, locação de aeronaves e de automóveis.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8927 — Sumitomo Corporation/Sumitomo Mitsui Financial Group/Sumitomo Mitsui Finance and Leasing Company
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.