ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
22 de maio de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 173/01

Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.8878 — SEB/ALI) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 173/02

Taxas de câmbio do euro

2

2018/C 173/03

Taxas de câmbio do euro

3

2018/C 173/04

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

4

2018/C 173/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 173/06

Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2018/C 173/07

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 173/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8738 — Rhône-Zodiac/Fluidra) ( 1 )

19

2018/C 173/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8921 — Onex/Vista/Severin Topco) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/1


Retirada da notificação de uma concentração

(Processo M.8878 — SEB/ALI)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 173/01)

[Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho]

A Comissão recebeu, em 19 de abril de 2018, uma notificação de um projeto de concentração entre SEB e ALI. Em 8 de maio de 2018, a(s) parte(s) notificante(s) informou/aram a Comissão da retirada da sua notificação.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/2


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de maio de 2018

(2018/C 173/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1781

JPY

iene

130,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4483

GBP

libra esterlina

0,87325

SEK

coroa sueca

10,3073

CHF

franco suíço

1,1773

ISK

coroa islandesa

123,40

NOK

coroa norueguesa

9,5773

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,590

HUF

forint

317,68

PLN

zlóti

4,2950

RON

leu romeno

4,6323

TRY

lira turca

5,2714

AUD

dólar australiano

1,5673

CAD

dólar canadiano

1,5074

HKD

dólar de Hong Kong

9,2480

NZD

dólar neozelandês

1,7049

SGD

dólar singapurense

1,5828

KRW

won sul-coreano

1 273,37

ZAR

rand

14,9430

CNY

iuane

7,5147

HRK

kuna

7,3840

IDR

rupia indonésia

16 666,58

MYR

ringgit

4,6794

PHP

peso filipino

61,742

RUB

rublo

73,2150

THB

baht

37,929

BRL

real

4,3831

MXN

peso mexicano

23,2982

INR

rupia indiana

80,1115


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/3


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de maio de 2018

(2018/C 173/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1759

JPY

iene

130,84

DKK

coroa dinamarquesa

7,4471

GBP

libra esterlina

0,87640

SEK

coroa sueca

10,2555

CHF

franco suíço

1,1753

ISK

coroa islandesa

123,40

NOK

coroa norueguesa

9,5285

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,680

HUF

forint

319,40

PLN

zlóti

4,3138

RON

leu romeno

4,6217

TRY

lira turca

5,4012

AUD

dólar australiano

1,5619

CAD

dólar canadiano

1,5139

HKD

dólar de Hong Kong

9,2300

NZD

dólar neozelandês

1,7030

SGD

dólar singapurense

1,5803

KRW

won sul-coreano

1 274,86

ZAR

rand

15,1352

CNY

iuane

7,5097

HRK

kuna

7,3815

IDR

rupia indonésia

16 670,14

MYR

ringgit

4,6801

PHP

peso filipino

61,604

RUB

rublo

73,3644

THB

baht

37,899

BRL

real

4,3714

MXN

peso mexicano

23,5220

INR

rupia indiana

80,1280


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2018/C 173/04)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Grécia.

Tema da comemoração : 70 anos da união do Dodecaneso com a Grécia.

Descrição do desenho : o desenho, inspirado numa moeda cunhada pela antiga cidade de Rodes e uma das mais características do Dodecaneso, representa uma rosa ao centro, emblema da ilha de Rodes, com ondas estilizadas que se expandem a partir do centro. Ao longo do bordo interior figuram as inscrições «1948-2018 A UNIÃO DO DODECANESO COM A GRÉCIA» e «REPÚBLICA HELÉNICA» (em grego). À esquerda figura, também, uma palmeta (o símbolo da casa da moeda grega) e, à direita, o monograma do artista (George Stamatopoulos).

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Volume da emissão : 750 000.

Data de emissão : meados de 2018.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


22.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/5


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2018/C 173/05)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 EUR. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 EUR, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Grécia

Tema da comemoração : Kostis Palamas — 75 anos in memoriam

Descrição do desenho : O desenho representa um retrato do poeta grego Kostis Palamas (1859-1943). Ao longo do bordo interior esquerdo figura a inscrição «REPÚBLICA HELÉNICA» e o nome «KOSTIS PALAMAS» (em grego). Figuram, também, uma palmeta (símbolo da casa da moeda grega) e o ano de emissão «2018». Na parte inferior direita, vê-se o monograma do artista (George Stamatopoulos).

No anel exterior da moeda, estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Volume da emissão :

Data de emissão : meados de 2018


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/6


Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2018/C 173/06)

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

ESTÓNIA

Substituição das informações publicadas no JO C 390 de 5.11.2014.

LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELOS ESTADOS MEMBROS

1.   Documentos conformes ao modelo uniforme emitidos aos nacionais de países terceiros que provam que possuem um título de residência ou beneficiam do direito de residência (emitidos desde 1 de janeiro de 2011).

O número do documento é composto por duas letras e sete algarismos. A primeira letra do número do título de residência indica o tipo de título de residência ou de direito de residência:

 

B — nacional de país terceiro;

 

P — residente de longa duração;

 

F — cartão de residência de membro da família de cidadão da União Europeia.

A denominação do documento, «ELAMISLUBA», figura na margem superior da frente do cartão de residência, ao centro, e a denominação em inglês, «Residence permit», figura na margem inferior.

Na frente do documento, na rubrica «loa liik» [«Tipo de título»], são indicados os seguintes dados:

Título de residência temporária:

Tähtajaline elamisluba — temporary residence permit (título de residência temporária)

Tähtajaline elamisluba töötamiseks — temporary residence permit for employment (título de residência temporária para efeitos de emprego)

Tähtajaline elamisluba EL sinine kaar — temporary residence permit for employment/EU blue card (título de residência temporária para efeitos de emprego/cartão azul UE)

Tähtajaline elamisluba töötamiseks — ICT — residence permit for employment (título de residência para efeitos de emprego — transferência dentro de uma empresa)

Tähtajaline elamisluba ettevõtluseks — residence permit for business (título de residência efeitos de negócios)

Tähtajaline elamisluba õppimiseks — residence permit for studies (título de residência para efeitos de estudos)

Residente de longa duração:

Pikaajaline elanik — long term resident (residente de longa duração)

Se o titular do título de residência for um membro da família de um cidadão da UE que não exerça o direito de livre circulação decorrente da Diretiva Cidadãos e lhe for emitido um cartão de residência, a menção «pereliige/family member» (membro da família) é indicada na segunda linha da rubrica «tipo de título».

A denominação do documento, «LIIDU KODANIKU PERELIIKME ELAMISLUBA», figura na margem superior da frente do cartão de residência, ao centro, e a denominação em inglês, «Residence card of a family member of a Union citizen», figura na margem inferior.

Na frente do documento, na rubrica «loa liik» [«Tipo de título»], são indicados os seguintes dados:

Direito de residência temporária:

Tähtajaline elamisõigus/temporary right of residence (direito de residência temporária)

Direito de residência permanente:

Alaline elamisõigus/permanent right of residence (direito de residência permanente)

Para efeitos de viagem, os cartões de residência emitidos aos nacionais de países terceiros devem ser apresentados juntamente com um passaporte válido.

2.   Títulos que indicam o direito de estada na República da Estónia emitidos em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitidos desde 1 de janeiro de 2012):

 

Kaitseministri luba kuni pp.kk.aaaa (ülalpeetav/dependant) (3) (pessoa a cargo)

 

(autorização do Ministro da Defesa até dd.mm.aaaa)

N.B.: Os documentos que contêm estas indicações são emitidos aos nacionais de países terceiros e aos membros da família de cidadãos da UE que sejam nacionais de um país terceiro.

3.   Todos os outros documentos emitidos aos nacionais de países terceiros e aos cidadãos da UE.

3.1.   Cartões diplomáticos e de serviço emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

3.1.1.   Cartão de identidade diplomático

 

Categoria A — Chefe de missão e membros da sua família; azul

 

Categoria B — Diplomata e membros da sua família; azul

3.1.2.   Cartão de serviço

 

Categoria C — Funcionário administrativo e membros da sua família; vermelho

 

Categoria D — Agente local; verde

 

Categoria E — Empregado privado; verde

 

Categoria F — Cidadão estónio e residente permanente que trabalha numa missão estrangeira; verde

 

Categoria HC — Cônsul honorário; cinzento

 

Categoria G — Membro do pessoal de uma organização internacional ou de outra instituição e membros da sua família; cor de laranja

Lista das publicações anteriores

 

JO C 247 de 13.10.2006, p. 1.

 

JO C 153 de 6.7.2007, p. 5.

 

JO C 192 de 18.8.2007, p. 11.

 

JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.

 

JO C 57 de 1.3.2008, p. 31.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 14.

 

JO C 207 de 14.8.2008, p. 12.

 

JO C 331 de 21.12.2008, p. 13.

 

JO C 3 de 8.1.2009, p. 5.

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 15.

 

JO C 198 de 22.8.2009, p. 9.

 

JO C 239 de 6.10.2009, p. 2.

 

JO C 298 de 8.12.2009, p. 15.

 

JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.

 

JO C 35 de 12.2.2010, p. 5.

 

JO C 82 de 30.3.2010, p. 26.

 

JO C 103 de 22.4.2010, p. 8.

 

JO C 108 de 7.4.2011, p. 6.

 

JO C 157 de 27.5.2011, p. 5.

 

JO C 201 de 8.7.2011, p. 1.

 

JO C 216 de 22.7.2011, p. 26.

 

JO C 283 de 27.9.2011, p. 7.

 

JO C 199 de 7.7.2012, p. 5.

 

JO C 214 de 20.7.2012, p. 7.

 

JO C 298 de 4.10.2012, p. 4.

 

JO C 51 de 22.2.2013, p. 6.

 

JO C 75 de 14.3.2013, p. 8.

 

JO C 77 de 15.3.2014, p. 4.

 

JO C 118 de 17.4.2014, p. 9.

 

JO C 200 de 28.6.2014, p. 59.

 

JO C 304 de 9.9.2014, p. 3.

 

JO C 390 de 5.11.2014, p. 12.

 

JO C 210 de 26.6.2015, p. 5.

 

JO C 286 de 29.8.2015, p. 3.

 

JO C 151 de 28.4.2016, p. 4.

 

JO C 16 de 18.1.2017, p. 5.

 

JO C 69 de 4.3.2017, p. 6.

 

JO C 94 de 25.3.2017, p. 3.

 

JO C 297 de 8.9.2017, p. 3.

 

JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.

 

JO C 100 de 16.3.2018, p. 25.

 

JO C 144 de 25.4.2018, p. 8.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.

(2)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

(3)  A indicação «dependant» é aditada quando a pessoa em causa é um membro da família de uma pessoa que reside na Estónia ao abrigo da Lei sobre a cooperação internacional no domínio militar.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

22.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/9


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia

(2018/C 173/07)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), conforme alterado (3) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 23 de fevereiro de 2018 pelo Comité de fabricantes de PET na Europa (C.P.M.E. aisbl) («requerente») que representa mais de 80 % da produção total da União de poli(tereftalato de etileno) (PET).

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é o poli(tereftalato de etileno) (PET) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, atualmente classificado no código NC 3907 61 00 e originário da Índia («produto objeto de reexame»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho, de 21 de maio de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou à reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo causado à indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção

O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que os produtores do produto objeto de reexame no país em causa beneficiaram e são suscetíveis de continuar a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo governo do país em causa e por governos regionais e locais deste país.

Estas práticas consistem, nomeadamente, em 1) transferência direta de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou responsabilidades, por exemplo várias subvenções, e 2) receita pública não cobrada, por exemplo, isenção ou redução do imposto sobre o rendimento e descontos sobre os direitos aduaneiros de importação. Algumas das alegadas práticas de subvenção já haviam sido objeto de medidas de compensação no inquérito a que se faz referência na secção 3, enquanto outras parecem ser práticas novas e/ou conexas.

O requerente alega que as medidas descritas constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo do país em causa e de governos regionais e locais deste país e conferem uma vantagem aos produtores do produto objeto de reexame. Alegadamente, essas subvenções são específicas de uma empresa ou de um setor ou de um grupo de empresas ou setores, ou dependem dos resultados das exportações, e, por conseguinte, são passíveis de medidas de compensação.

À luz do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova à sua disposição e com base nos quais dá início ao presente inquérito. O memorando consta do dossiê para inspeção pelas partes interessadas.

A Comissão reserva-se o direito de analisar outras práticas de subvenção pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

O requerente alega que a indústria da União ainda não recuperou completamente e permanece vulnerável. O requerente forneceu elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo, que é suscetível de ser causado pelo aumento das importações subvencionadas provenientes do país em causa. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, as importações na União do produto objeto de reexame irão provavelmente aumentar devido i) à existência de capacidades não utilizadas no país em causa, ii) à atratividade do mercado da União em termos de volume e iii) à existência de medidas de defesa comercial noutros países terceiros. Além disso, na ausência de medidas, o nível de preços das exportações indianas seria suficientemente baixo para causar prejuízo à indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité previsto no artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

O Governo do país em causa foi convidado para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangerá o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços subvencionados se as medidas caducarem.

Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores do produto objeto de reexame, independentemente de terem ou não exportado (5) o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame.

5.2.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores do país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores, a Comissão enviará questionários aos produtores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com a sua eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.3    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra. A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas de compensação é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se derem a conhecer no prazo de 15 dias podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.1.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, são convidadas todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio.

As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita». As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-R ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico:

Para as questões relativas às subvenções: TRADE-R694-PET-SUBSIDY@ec.europa.eu

Para as questões relativas ao prejuízo: TRADE-R694-PET-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 3, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO C 279 de 23.8.2017, p. 11.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).

(4)  JO L 137 de 23.5.2013, p. 1.

(5)  Entende-se por «produtor-exportador» qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 15 do anexo II do presente aviso.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do interesse da União.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8738 — Rhône-Zodiac/Fluidra)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 173/08)

1.

Em 3 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Piscine Luxembourg Holding 2 S.à.r.l. («Zodiac»), entidade que controla (indiretamente) Zodiac Pool Solutions S.à.r.l., sendo a Zodiac controlada (indiretamente) pela Rhône Capital L.L.C. («Rhône»);

Fluidra S.A. («Fluidra»), controlada por um grupo de pessoas singulares que fazem parte das famílias fundadoras Fluidra («as famílias fundadoras da Fluidra»).

Rhône e as famílias fundadoras da Fluidra adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Zodiac e Fluidra.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Rhône-Zodiac: fabricação de equipamento para piscinas;

—   Fluidra: fabricação de equipamento para piscinas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8738 — Rhône-Zodiac/Fluidra

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


22.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8921 — Onex/Vista/Severin Topco)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 173/09)

1.

Em 14 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Onex Corporation («Onex», Canadá);

Vista Private Equity («Vista», Estados Unidos);

Severin Topco LLC («Severin Topco», Estados Unidos).

A Onex e a Vista adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Severin Topco.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Onex: empresa sediada no Canadá, cotada na Bolsa de Toronto, que investe em empresas através de uma série de fundos de participações privadas;

—   Vista: sociedade de investimento com sede nos Estados Unidos;

—   Severin Topco: fornecedor de software aplicativo e de gestão de talentos para os sistemas educativos sob os nomes PowerSchool e PeopleAdmin.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8921 — Onex/Vista/Severin Topco

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.