ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 143/01 |
||
2018/C 143/02 |
||
2018/C 143/03 |
Relatório final do Auditor — Sistemas de travagem (AT.39920) |
|
2018/C 143/04 |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 143/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8885 — Carlyle/Accolade Wines Holdings Australia/Accolade Wines Holdings Europe) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
2018/C 143/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8856 — Archer Daniels Midland/Cargill/JV Egypt) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
24.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de abril de 2018
(2018/C 143/01)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2238 |
JPY |
iene |
132,38 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4477 |
GBP |
libra esterlina |
0,87640 |
SEK |
coroa sueca |
10,3763 |
CHF |
franco suíço |
1,1941 |
ISK |
coroa islandesa |
123,20 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,6258 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,408 |
HUF |
forint |
311,38 |
PLN |
zlóti |
4,1893 |
RON |
leu romeno |
4,6577 |
TRY |
lira turca |
5,0079 |
AUD |
dólar australiano |
1,6010 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5649 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5974 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7052 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6188 |
KRW |
won sul-coreano |
1 318,33 |
ZAR |
rand |
14,9600 |
CNY |
iuane |
7,7208 |
HRK |
kuna |
7,4153 |
IDR |
rupia indonésia |
17 059,77 |
MYR |
ringgit |
4,7636 |
PHP |
peso filipino |
64,073 |
RUB |
rublo |
75,6527 |
THB |
baht |
38,537 |
BRL |
real |
4,1981 |
MXN |
peso mexicano |
22,9000 |
INR |
rupia indiana |
81,2845 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
24.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 19 de fevereiro de 2018 relativa a um projeto de decisão referente ao Processo AT.39920 — Sistemas de travagem
Relator: FINLÂNDIA
(2018/C 143/02)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir dois acordos e/ou práticas concertadas independentes entre empresas, representando duas infrações na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, de cada uma das duas infrações contidas no projeto de decisão. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa ou em ambas de duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do EEE, tal como referido no projeto de decisão. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto das duas infrações consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as duas infrações terem podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das duas infrações. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão no que respeita aos destinatários de cada uma das duas infrações. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão em relação a cada uma das duas infrações em que estiveram envolvidos. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base das coimas. |
11. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas. |
12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma majoração por reincidência a uma empresa em causa no projeto de decisão. |
13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicado um coeficiente multiplicador de caráter dissuasivo às duas empresas em causa no projeto de decisão. |
14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência. |
15. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
16. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
17. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
24.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/3 |
Relatório final do Auditor (1)
Sistemas de travagem
(AT.39920)
(2018/C 143/03)
Em 22 de setembro de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) relativamente a três empresas: TRW (4), Bosch (5) e Continental (6) (coletivamente «as partes»).
Na sequência das conversações de transação e das propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em 4 de dezembro de 2017, notificada às partes em 5 de dezembro de 2017. De acordo com a CO, as partes participaram em uma ou duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («EEE») relativamente às suas vendas de componentes de sistemas de travagem hidráulicos e de sistemas de travagem eletrónicos para veículos ligeiros de passageiros a um certo número de fabricantes de automóveis no EEE.
Nas respetivas respostas à CO, as partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a comunicação de objeções refletia o conteúdo das suas propostas de transação.
O projeto de decisão da Comissão considera que as partes infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE devido à sua participação em uma ou duas infrações únicas e continuadas que consistiram na troca de informações comercialmente sensíveis, com vista a reduzir a incerteza concorrencial no que respeita às vendas de componentes de sistemas de travagem hidráulicos e sistemas de travagem eletrónicos para automóveis ligeiros de passageiros a um certo número de fabricantes de automóveis no EEE. O projeto de decisão conclui que a primeira infração, relativa à venda de componentes de sistemas de travagem hidráulicos começou em 13 de fevereiro de 2007 e durou até 18 de março de 2011, ao passo que a segunda infração respeitante à venda de sistemas de travagem eletrónicos durou de 29 de setembro de 2010 a 7 de julho de 2011.
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.
Tendo em conta o acima exposto e o facto de as partes não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (7), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes.
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2018.
Joos STRAGIER
(1) Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(4) ZF TRW Automotive Holdings Corp., TRW KFZ Ausrüstung GmbH e Lucas Automotive GmbH (conjuntamente «TRW»)
(5) Robert Bosch GmbH («Bosch»)
(6) Continental AG, Continental Teves AG & Co. oHG e Continental Automotive GmbH (conjuntamente «Continental»)
(7) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em processos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).
24.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/4 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 21 de fevereiro de 2018
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.39920 — Sistemas de travagem)
[notificada com o número C(2018) 925]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2018/C 143/04)
Em 21 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
Em 21 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE. As infrações diziam respeito à troca de informações comerciais sensíveis, a fim de reduzir a incerteza concorrencial no domínio da venda de componentes de sistemas de travagem hidráulicos e de sistemas de travagem eletrónicos para veículos de passageiros a vários fabricantes de automóveis no EEE. |
(2) |
Os sistemas de travagem são um elemento essencial para os fabricantes de automóveis. Os sistemas de travagem hidráulicos são compostos por um sistema de acionamento (servofreio/cilindro do freio principal) e por um sistema de transmissão (freio de disco com cepo ou freio de tambor e cilindro de travagem). Os sistemas de travagem eletrónico impedem que os automóveis derrapem graças a um controlo eletrónico de estabilidade durante a travagem (ABS) ou em quaisquer condições de condução (ESC). |
(3) |
A presente decisão tem como destinatárias a TRW (2), a BOSCH (3) e a CONTINENTAL (4) (as «Partes»). |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(4) |
Em julho de 2011, a TRW apresentou um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita aos contactos bilaterais com a BOSCH relativos à venda de sistemas de travagem para veículos de passageiros ao cliente Daimler. Em novembro de 2011, a Comissão realizou inspeções nas instalações da BOSCH. Também em novembro de 2011, a BOSCH apresentou um pedido de clemência relativamente à venda de sistemas de travagem hidráulicos para veículos de passageiros à cliente Daimler, e comunicou os seus contactos bilaterais com a TRW e a CONTINENTAL a este respeito. Em setembro de 2014, a Comissão realizou inspeções nas instalações da CONTINENTAL. Em dezembro de 2014, a CONTINENTAL apresentou um pedido de clemência relativamente à venda de sistemas de travagem hidráulicos para veículos de passageiros às clientes Daimler e BMW, e comunicou os seus contactos bilaterais com a TRW e a BOSCH a este respeito. A CONTINENTAL comunicou igualmente os seus contactos bilaterais com a BOSCH relativamente à venda de sistemas de travagem eletrónicos para veículos de passageiros à cliente VW. |
(5) |
Em 22 de setembro de 2016, a Comissão deu início a um processo com vista a encetar conversações de transação com as partes. Durante essas conversações, que tiveram lugar entre outubro de 2016 e setembro de 2017, todas as partes reagiram às objeções previstas e às provas que lhes foram divulgadas. Posteriormente, as partes apresentaram à Comissão os seus pedidos formais de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (5). |
(6) |
Em 4 de dezembro de 2017, a Comissão adotou a comunicação de objeções. Todas as partes confirmaram inequivocamente que a comunicação de objeções correspondia ao teor das suas proposta de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. |
(7) |
Em 19 de fevereiro de 2018, foi consultado o Comité Consultivo em matéria de Práticas Restritivas e Posições Dominantes. Em 20 de fevereiro de 2018, o Auditor emitiu o seu relatório final. |
2.2. Resumo das infrações
(8) |
As duas infrações distintas dizem respeito ao fornecimento de componentes de sistemas de travagem ou de sistemas de travagem para veículos de passageiros no EEE. O âmbito das infrações é o seguinte:
|
2.2.1. Infração I:
(9) |
A infração I consistiu na troca de contactos entre os três fornecedores de automóveis TRW, BOSCH e CONTINENTAL no que respeita à venda no EEE de componentes do sistema de travagem hidráulico (servofreio/cilindro do freio principal, freio de disco com cepo ou freio de tambor e cilindro de travagem) com exclusão dos discos de travão («HBS» — hydraulic braking system) para veículos de passageiros às cliente Daimler (marca Mercedes-Benz) e BMW (marca BMW). |
(10) |
O comportamento colusório consistiu nas trocas bilaterais de informações comerciais sensíveis do ponto de vista da concorrência entre os três fornecedores. Com o objetivo de coordenar os respetivos comportamentos no mercado em relação à Daimler e à BMW, os participantes trocaram informações sobre a sua vontade de aceitar a cláusula da política de três anos da Daimler e da política de quatro anos da BMW (6), respetivamente, e debateram as condições gerais de venda da Daimler e da BMW. As trocas relativas à Daimler também diziam respeito à compensação de custos das matérias primas, à transparência dos custos e às reduções de volume. |
2.2.2. Infração II
(11) |
A infração II consistiu em acordos colusórios bilaterais entre a CONTINENTAL e a BOSCH, relativos à venda no EEE de sistemas de travagem eletrónicos («EBS») para veículos de passageiros para a plataforma MLB Evo (7) da cliente VW. |
(12) |
Na sequência de pedidos para oferta de preços para a plataforma MLB Evo, as partes discutiram o seu interesse no contrato, divulgaram entre si as suas intenções e trocaram informações sobre as respetivas ofertas. |
2.3. Duração
(13) |
A duração da participação de cada parte nas infrações foi a seguinte: Quadro 1
|
3. DESTINATÁRIOS
3.1.1. TRW
(14) |
A responsabilidade pela infração é imputada à TRW do seguinte modo:
|
3.1.2. BOSCH
(15) |
A responsabilidade pelas infrações é imputada à BOSCH do seguinte modo:
|
3.1.3. CONTINENTAL
(16) |
A responsabilidade pelas infrações é imputada à CONTINENTAL do seguinte modo:
|
4. MEDIDAS CORRETIVAS
(17) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (8). |
4.1. Montante de base da coima
(18) |
No que respeita à infração I, o valor das vendas foi calculado com base na média das vendas de HBS no EEE à Daimler e à BMW durante os anos (completos) de participação na infração. |
(19) |
No que respeita à infração II, o valor das vendas foi calculado com base na média das vendas de EBS no EEE à VW durante os anos de participação na infração. Uma vez que a CONTINENTAL não efetuou quaisquer vendas reais pertinentes durante esse período, foi calculado um valor de vendas fictício, como indicador da sua importância e responsabilidade relativas na infração, com base no rácio do volume de negócios mundial das participantes aplicado às vendas pertinentes da BOSCH. |
(20) |
Tendo em conta a natureza das infrações e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável das coimas e do montante adicional («taxa de entrada») foi fixada em 16 % do valor das vendas relativamente às infrações. |
(21) |
O montante variável foi multiplicado pelo número de anos ou de frações do ano durante os quais cada parte participou na infração ou infrações. A majoração em função da duração foi calculada com base em dias. |
4.1.1. Ajustamentos do montante de base
(22) |
Não existiram quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo, com exceção de um fator agravante de 50 % para a CONTINENTAL a título de reincidência (anteriormente destinatária da decisão da Comissão de 28 de janeiro de 2009 no processo AT.39406 Mangueiras marinhas). |
(23) |
É aplicado um multiplicador de dissuasão de 1,2 à BOSCH e de 1,1 à CONTINENTAL, para ter em conta a dimensão comparativamente grande dessas empresas. |
4.2. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
(24) |
Nenhuma das coimas calculadas ultrapassa 10 % do total do volume de negócios de cada uma das empresas respeitante a 2017. |
4.3. Aplicação da Comunicação sobre a clemência
4.3.1. Imunidade em matéria de coimas
(25) |
A TRW foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração I. Por conseguinte, foi concedida à TRW imunidade em matéria de coimas pela infração I. |
(26) |
A CONTINENTAL foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea b), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração II. Por conseguinte, foi concedida à CONTINENTAL imunidade em matéria de coimas pela infração II. A CONTINENTAL foi também a primeira empresa a apresentar provas decisivas na aceção do ponto 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o que permitiu à Comissão incluir as vendas a um cliente na infração I. Em conformidade com o ponto 26 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o valor das vendas a esse cliente não foi tido em conta na fixação do montante da coima à CONTINENTAL pela infração I. |
(27) |
A CONTINENTAL foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a clemência no que respeita à infração I, tendo-lhe sido concedida uma redução de 20 % do montante da coima. |
(28) |
A BOSCH foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração I e II, tendo-lhe sido concedida uma redução do montante da coima de 35 % em relação à infração I e de 30 % em relação à infração II. |
4.4. Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação
(29) |
Em virtude da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a cada parte foi reduzido em 10 %. A redução foi adicionada àquela que resulta da clemência. |
5. COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO
(30) |
Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003: pela infração única e continuada I durante o período de 13 de fevereiro de 2007 a 18 de março de 2011,
pela infração única e continuada II durante o período de 29 de setembro de 2010 a 7 de julho de 2011:
|
(2) As entidades jurídicas pertinentes para a TRW são: a ZF TRW Automotive Holdings Corp., a TRW KFZ Ausrüstung GmbH e a Lucas Automotive GmbH.
(3) A entidade jurídica pertinente para a BOSCH é: a Robert Bosch GmbH.
(4) As entidades jurídicas pertinentes para a CONTINENTAL são: a Continental AG, a Continental Teves AG & Co. oHG e a Continental Automotive GmbH.
(5) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(6) Em 2008, a Daimler pediu compromissos em matéria de preços para as componentes posteriores ao fim da produção de uma série. Foi solicitado aos fornecedores que fornecessem componentes durante três anos após o fim da produção, ao mesmo preço que durante a fase de produção ativa de uma série de um determinado veículo, existindo assim uma política de três anos ou «3YP» («3 year policy»). A «4YP» da BMW conduziu a um pedido semelhante da cliente.
(7) Esta plataforma é utilizada para produzir determinados modelos da Audi e da Porsche Macan.
(8) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
24.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8885 — Carlyle/Accolade Wines Holdings Australia/Accolade Wines Holdings Europe)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 143/05)
1. |
Em 13 de abril de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
O grupo Carlyle adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade de Accolade Wines Holdings Australia Pty Ltd e Accolade Wines Holdings Europe Limited (em conjunto, grupo Accolade). A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Grupo Carlyle: gestão de ativos alternativos à escala mundial, — Accolade: produção, comercialização e venda, predominantemente a nível grossista, de vinho e produtos vínicos. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8885 — Carlyle/Accolade Wines Holdings Australia/Accolade Wines Holdings Europe As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
24.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8856 — Archer Daniels Midland/Cargill/JV Egypt)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 143/06)
1. |
Em 17 de abril de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A ADM e a Cargill adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da NVOC. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — ADM: transformação de oleaginosas, milho, açúcar, trigo e outros produtos agrícolas e fabrico de óleos e gorduras vegetais, proteínas vegetais, farinhas, milho, edulcorantes, biodiesel, etanol e outros ingredientes de valor acrescentado para a alimentação humana e animal. A ADM opera à escala mundial. — Cargill: produção e comercialização à escala internacional de alimentos, bem como de produtos e serviços de gestão agrícola e de risco. As atividades da Cargill incluem a promoção comercial de cereais e de matérias-primas, a transformação e a refinação de oleaginosas e de cereais, a moagem, a transformação de carnes e serviços financeiros. — NVOC: fábrica de óleo de soja, que produz e vende óleo de soja em bruto, farinha de soja e cascas de soja no mercado egípcio. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8856 — Archer Daniels Midland/Cargill/JV Egypt As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.