ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 143

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
24 de abril de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 143/01

Taxas de câmbio do euro

1

2018/C 143/02

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 19 de fevereiro de 2018 relativa a um projeto de decisão referente ao Processo AT.39920 — Sistemas de travagem — Relator: FINLÂNDIA

2

2018/C 143/03

Relatório final do Auditor — Sistemas de travagem (AT.39920)

3

2018/C 143/04

Resumo da Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39920 — Sistemas de travagem) [notificada com o número C(2018) 925]

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 143/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8885 — Carlyle/Accolade Wines Holdings Australia/Accolade Wines Holdings Europe) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2018/C 143/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8856 — Archer Daniels Midland/Cargill/JV Egypt) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/1


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de abril de 2018

(2018/C 143/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2238

JPY

iene

132,38

DKK

coroa dinamarquesa

7,4477

GBP

libra esterlina

0,87640

SEK

coroa sueca

10,3763

CHF

franco suíço

1,1941

ISK

coroa islandesa

123,20

NOK

coroa norueguesa

9,6258

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,408

HUF

forint

311,38

PLN

zlóti

4,1893

RON

leu romeno

4,6577

TRY

lira turca

5,0079

AUD

dólar australiano

1,6010

CAD

dólar canadiano

1,5649

HKD

dólar de Hong Kong

9,5974

NZD

dólar neozelandês

1,7052

SGD

dólar singapurense

1,6188

KRW

won sul-coreano

1 318,33

ZAR

rand

14,9600

CNY

iuane

7,7208

HRK

kuna

7,4153

IDR

rupia indonésia

17 059,77

MYR

ringgit

4,7636

PHP

peso filipino

64,073

RUB

rublo

75,6527

THB

baht

38,537

BRL

real

4,1981

MXN

peso mexicano

22,9000

INR

rupia indiana

81,2845


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 19 de fevereiro de 2018 relativa a um projeto de decisão referente ao Processo AT.39920 — Sistemas de travagem

Relator: FINLÂNDIA

(2018/C 143/02)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir dois acordos e/ou práticas concertadas independentes entre empresas, representando duas infrações na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, de cada uma das duas infrações contidas no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa ou em ambas de duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do EEE, tal como referido no projeto de decisão.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto das duas infrações consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as duas infrações terem podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das duas infrações.

7.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão no que respeita aos destinatários de cada uma das duas infrações.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão em relação a cada uma das duas infrações em que estiveram envolvidos.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base das coimas.

11.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma majoração por reincidência a uma empresa em causa no projeto de decisão.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicado um coeficiente multiplicador de caráter dissuasivo às duas empresas em causa no projeto de decisão.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

17.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/3


Relatório final do Auditor (1)

Sistemas de travagem

(AT.39920)

(2018/C 143/03)

Em 22 de setembro de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) relativamente a três empresas: TRW (4), Bosch (5) e Continental (6) (coletivamente «as partes»).

Na sequência das conversações de transação e das propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em 4 de dezembro de 2017, notificada às partes em 5 de dezembro de 2017. De acordo com a CO, as partes participaram em uma ou duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («EEE») relativamente às suas vendas de componentes de sistemas de travagem hidráulicos e de sistemas de travagem eletrónicos para veículos ligeiros de passageiros a um certo número de fabricantes de automóveis no EEE.

Nas respetivas respostas à CO, as partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a comunicação de objeções refletia o conteúdo das suas propostas de transação.

O projeto de decisão da Comissão considera que as partes infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE devido à sua participação em uma ou duas infrações únicas e continuadas que consistiram na troca de informações comercialmente sensíveis, com vista a reduzir a incerteza concorrencial no que respeita às vendas de componentes de sistemas de travagem hidráulicos e sistemas de travagem eletrónicos para automóveis ligeiros de passageiros a um certo número de fabricantes de automóveis no EEE. O projeto de decisão conclui que a primeira infração, relativa à venda de componentes de sistemas de travagem hidráulicos começou em 13 de fevereiro de 2007 e durou até 18 de março de 2011, ao passo que a segunda infração respeitante à venda de sistemas de travagem eletrónicos durou de 29 de setembro de 2010 a 7 de julho de 2011.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

Tendo em conta o acima exposto e o facto de as partes não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (7), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes.

Bruxelas, 20 de fevereiro de 2018.

Joos STRAGIER


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(4)  ZF TRW Automotive Holdings Corp., TRW KFZ Ausrüstung GmbH e Lucas Automotive GmbH (conjuntamente «TRW»)

(5)  Robert Bosch GmbH («Bosch»)

(6)  Continental AG, Continental Teves AG & Co. oHG e Continental Automotive GmbH (conjuntamente «Continental»)

(7)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em processos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


24.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/4


Resumo da Decisão da Comissão

de 21 de fevereiro de 2018

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39920 — Sistemas de travagem)

[notificada com o número C(2018) 925]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2018/C 143/04)

Em 21 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 21 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE. As infrações diziam respeito à troca de informações comerciais sensíveis, a fim de reduzir a incerteza concorrencial no domínio da venda de componentes de sistemas de travagem hidráulicos e de sistemas de travagem eletrónicos para veículos de passageiros a vários fabricantes de automóveis no EEE.

(2)

Os sistemas de travagem são um elemento essencial para os fabricantes de automóveis. Os sistemas de travagem hidráulicos são compostos por um sistema de acionamento (servofreio/cilindro do freio principal) e por um sistema de transmissão (freio de disco com cepo ou freio de tambor e cilindro de travagem). Os sistemas de travagem eletrónico impedem que os automóveis derrapem graças a um controlo eletrónico de estabilidade durante a travagem (ABS) ou em quaisquer condições de condução (ESC).

(3)

A presente decisão tem como destinatárias a TRW  (2), a BOSCH  (3) e a CONTINENTAL  (4) (as «Partes»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

Em julho de 2011, a TRW apresentou um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita aos contactos bilaterais com a BOSCH relativos à venda de sistemas de travagem para veículos de passageiros ao cliente Daimler. Em novembro de 2011, a Comissão realizou inspeções nas instalações da BOSCH. Também em novembro de 2011, a BOSCH apresentou um pedido de clemência relativamente à venda de sistemas de travagem hidráulicos para veículos de passageiros à cliente Daimler, e comunicou os seus contactos bilaterais com a TRW e a CONTINENTAL a este respeito. Em setembro de 2014, a Comissão realizou inspeções nas instalações da CONTINENTAL. Em dezembro de 2014, a CONTINENTAL apresentou um pedido de clemência relativamente à venda de sistemas de travagem hidráulicos para veículos de passageiros às clientes Daimler e BMW, e comunicou os seus contactos bilaterais com a TRW e a BOSCH a este respeito. A CONTINENTAL comunicou igualmente os seus contactos bilaterais com a BOSCH relativamente à venda de sistemas de travagem eletrónicos para veículos de passageiros à cliente VW.

(5)

Em 22 de setembro de 2016, a Comissão deu início a um processo com vista a encetar conversações de transação com as partes. Durante essas conversações, que tiveram lugar entre outubro de 2016 e setembro de 2017, todas as partes reagiram às objeções previstas e às provas que lhes foram divulgadas. Posteriormente, as partes apresentaram à Comissão os seus pedidos formais de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (5).

(6)

Em 4 de dezembro de 2017, a Comissão adotou a comunicação de objeções. Todas as partes confirmaram inequivocamente que a comunicação de objeções correspondia ao teor das suas proposta de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

(7)

Em 19 de fevereiro de 2018, foi consultado o Comité Consultivo em matéria de Práticas Restritivas e Posições Dominantes. Em 20 de fevereiro de 2018, o Auditor emitiu o seu relatório final.

2.2.   Resumo das infrações

(8)

As duas infrações distintas dizem respeito ao fornecimento de componentes de sistemas de travagem ou de sistemas de travagem para veículos de passageiros no EEE. O âmbito das infrações é o seguinte:

Infração I

:

Coordenação entre a TRW, a BOSCH e a CONTINENTAL no que se refere ao fornecimento de componentes de sistemas de travagem hidráulicos às clientes Daimler (marca Mercedes) e BMW (marca BMW).

Infração II

:

Coordenação entre a CONTINENTAL e a BOSCH no que se refere ao fornecimentos de sistemas de travagem eletrónicos à cliente VW para a plataforma MLB Evo.

2.2.1.   Infração I:

(9)

A infração I consistiu na troca de contactos entre os três fornecedores de automóveis TRW, BOSCH e CONTINENTAL no que respeita à venda no EEE de componentes do sistema de travagem hidráulico (servofreio/cilindro do freio principal, freio de disco com cepo ou freio de tambor e cilindro de travagem) com exclusão dos discos de travão («HBS» — hydraulic braking system) para veículos de passageiros às cliente Daimler (marca Mercedes-Benz) e BMW (marca BMW).

(10)

O comportamento colusório consistiu nas trocas bilaterais de informações comerciais sensíveis do ponto de vista da concorrência entre os três fornecedores. Com o objetivo de coordenar os respetivos comportamentos no mercado em relação à Daimler e à BMW, os participantes trocaram informações sobre a sua vontade de aceitar a cláusula da política de três anos da Daimler e da política de quatro anos da BMW (6), respetivamente, e debateram as condições gerais de venda da Daimler e da BMW. As trocas relativas à Daimler também diziam respeito à compensação de custos das matérias primas, à transparência dos custos e às reduções de volume.

2.2.2.   Infração II

(11)

A infração II consistiu em acordos colusórios bilaterais entre a CONTINENTAL e a BOSCH, relativos à venda no EEE de sistemas de travagem eletrónicos («EBS») para veículos de passageiros para a plataforma MLB Evo (7) da cliente VW.

(12)

Na sequência de pedidos para oferta de preços para a plataforma MLB Evo, as partes discutiram o seu interesse no contrato, divulgaram entre si as suas intenções e trocaram informações sobre as respetivas ofertas.

2.3.   Duração

(13)

A duração da participação de cada parte nas infrações foi a seguinte:

Quadro 1

Infração

Empresa

Âmbito: Vendas de

Início

Fim

I

TRW,

BOSCH

HBS

(à Daimler

à BMW)

13.2.2007

29.6.2010

18.3.2011

18.3.2011

CONTINENTAL

HBS

(à Daimler

à BMW)

13.2.2007

29.6.2010

19.3.2010

18.3.2011

II

CONTINENTAL,

BOSCH

EBS

(à VW para a plataforma MLB Evo)

29.9.2010

7.7.2011

3.   DESTINATÁRIOS

3.1.1.   TRW

(14)

A responsabilidade pela infração é imputada à TRW do seguinte modo:

em relação à infração I, solidariamente à ZF TRW Automotive Holdings Corp., à TRW KFZ Ausrüstung GmbH e à Lucas Automotive GmbH, para o período compreendido entre 13 de fevereiro de 2007 e 18 de março de 2011.

3.1.2.   BOSCH

(15)

A responsabilidade pelas infrações é imputada à BOSCH do seguinte modo:

em relação à infração I, à Robert Bosch GmbH para o período compreendido entre 13 de fevereiro de 2007 e 18 de março de 2011;

em relação à infração II, à Robert Bosch GmbH para o período compreendido entre 29 de setembro de 2010 e 7 de julho de 2011.

3.1.3.   CONTINENTAL

(16)

A responsabilidade pelas infrações é imputada à CONTINENTAL do seguinte modo:

em relação à infração I, solidariamente à Continental AG, à Continental Teves AG & Co. oHG e à Continental Automotive GmbH, para o período compreendido entre 13 de fevereiro de 2007 e 18 de março de 2011;

em relação à infração II, solidariamente à Continental AG e à Continental Teves AG & Co. oHG, para o período compreendido entre 29 de setembro de 2010 e 7 de julho de 2011.

4.   MEDIDAS CORRETIVAS

(17)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (8).

4.1.   Montante de base da coima

(18)

No que respeita à infração I, o valor das vendas foi calculado com base na média das vendas de HBS no EEE à Daimler e à BMW durante os anos (completos) de participação na infração.

(19)

No que respeita à infração II, o valor das vendas foi calculado com base na média das vendas de EBS no EEE à VW durante os anos de participação na infração. Uma vez que a CONTINENTAL não efetuou quaisquer vendas reais pertinentes durante esse período, foi calculado um valor de vendas fictício, como indicador da sua importância e responsabilidade relativas na infração, com base no rácio do volume de negócios mundial das participantes aplicado às vendas pertinentes da BOSCH.

(20)

Tendo em conta a natureza das infrações e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável das coimas e do montante adicional («taxa de entrada») foi fixada em 16 % do valor das vendas relativamente às infrações.

(21)

O montante variável foi multiplicado pelo número de anos ou de frações do ano durante os quais cada parte participou na infração ou infrações. A majoração em função da duração foi calculada com base em dias.

4.1.1.   Ajustamentos do montante de base

(22)

Não existiram quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo, com exceção de um fator agravante de 50 % para a CONTINENTAL a título de reincidência (anteriormente destinatária da decisão da Comissão de 28 de janeiro de 2009 no processo AT.39406 Mangueiras marinhas).

(23)

É aplicado um multiplicador de dissuasão de 1,2 à BOSCH e de 1,1 à CONTINENTAL, para ter em conta a dimensão comparativamente grande dessas empresas.

4.2.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(24)

Nenhuma das coimas calculadas ultrapassa 10 % do total do volume de negócios de cada uma das empresas respeitante a 2017.

4.3.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência

4.3.1.   Imunidade em matéria de coimas

(25)

A TRW foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração I. Por conseguinte, foi concedida à TRW imunidade em matéria de coimas pela infração I.

(26)

A CONTINENTAL foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea b), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração II. Por conseguinte, foi concedida à CONTINENTAL imunidade em matéria de coimas pela infração II. A CONTINENTAL foi também a primeira empresa a apresentar provas decisivas na aceção do ponto 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o que permitiu à Comissão incluir as vendas a um cliente na infração I. Em conformidade com o ponto 26 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o valor das vendas a esse cliente não foi tido em conta na fixação do montante da coima à CONTINENTAL pela infração I.

(27)

A CONTINENTAL foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a clemência no que respeita à infração I, tendo-lhe sido concedida uma redução de 20 % do montante da coima.

(28)

A BOSCH foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração I e II, tendo-lhe sido concedida uma redução do montante da coima de 35 % em relação à infração I e de 30 % em relação à infração II.

4.4.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(29)

Em virtude da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a cada parte foi reduzido em 10 %. A redução foi adicionada àquela que resulta da clemência.

5.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

(30)

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

pela infração única e continuada I durante o período de 13 de fevereiro de 2007 a 18 de março de 2011,

a)

de forma solidária à ZF TRW Automotive Holdings Corp., à TRW KFZ Ausrüstung GmbH e à Lucas Automotive GmbH: 0 EUR;

b)

à Robert Bosch GmbH: 12 072 000 EUR;

c)

de forma solidária à Continental AG, à Continental Teves AG & Co. oHG e à Continental Automotive GmbH: 44 006 000 EUR.

pela infração única e continuada II durante o período de 29 de setembro de 2010 a 7 de julho de 2011:

a)

de forma solidária à Continental AG e à Continental Teves AG & Co. oHG: 0 EUR;

b)

à Robert Bosch GmbH: 19 348 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  As entidades jurídicas pertinentes para a TRW são: a ZF TRW Automotive Holdings Corp., a TRW KFZ Ausrüstung GmbH e a Lucas Automotive GmbH.

(3)  A entidade jurídica pertinente para a BOSCH é: a Robert Bosch GmbH.

(4)  As entidades jurídicas pertinentes para a CONTINENTAL são: a Continental AG, a Continental Teves AG & Co. oHG e a Continental Automotive GmbH.

(5)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(6)  Em 2008, a Daimler pediu compromissos em matéria de preços para as componentes posteriores ao fim da produção de uma série. Foi solicitado aos fornecedores que fornecessem componentes durante três anos após o fim da produção, ao mesmo preço que durante a fase de produção ativa de uma série de um determinado veículo, existindo assim uma política de três anos ou «3YP» («3 year policy»). A «4YP» da BMW conduziu a um pedido semelhante da cliente.

(7)  Esta plataforma é utilizada para produzir determinados modelos da Audi e da Porsche Macan.

(8)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8885 — Carlyle/Accolade Wines Holdings Australia/Accolade Wines Holdings Europe)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 143/05)

1.

Em 13 de abril de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Carlyle Asia Partners IV, L.P., pertencente ao grupo Carlyle

Accolade Wines Holdings Australia Pty Ltd, controlada pela CHAMP III Management Pty Ltd

Accolade Wines Holdings Europe Limited, controlada pela CHAMP III Management Pty Ltd

O grupo Carlyle adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade de Accolade Wines Holdings Australia Pty Ltd e Accolade Wines Holdings Europe Limited (em conjunto, grupo Accolade).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Grupo Carlyle: gestão de ativos alternativos à escala mundial,

—   Accolade: produção, comercialização e venda, predominantemente a nível grossista, de vinho e produtos vínicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8885 — Carlyle/Accolade Wines Holdings Australia/Accolade Wines Holdings Europe

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 229-64301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


24.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8856 — Archer Daniels Midland/Cargill/JV Egypt)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 143/06)

1.

Em 17 de abril de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Archer Daniels Midland Europe B.V. («ADM», Países Baixos), controlada pelo grupo de empresas Archer Daniels Midland (EUA).

Cargill International Luxembourg 2 SARL («Cargill», Luxemburgo), controlada pelo grupo de empresas Cargill Incorporated (EUA).

National Vegetable Oils Co («NVOC», Egito), atualmente sob o controlo exclusivo da Cargill.

A ADM e a Cargill adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da NVOC.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   ADM: transformação de oleaginosas, milho, açúcar, trigo e outros produtos agrícolas e fabrico de óleos e gorduras vegetais, proteínas vegetais, farinhas, milho, edulcorantes, biodiesel, etanol e outros ingredientes de valor acrescentado para a alimentação humana e animal. A ADM opera à escala mundial.

—   Cargill: produção e comercialização à escala internacional de alimentos, bem como de produtos e serviços de gestão agrícola e de risco. As atividades da Cargill incluem a promoção comercial de cereais e de matérias-primas, a transformação e a refinação de oleaginosas e de cereais, a moagem, a transformação de carnes e serviços financeiros.

—   NVOC: fábrica de óleo de soja, que produz e vende óleo de soja em bruto, farinha de soja e cascas de soja no mercado egípcio.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8856 — Archer Daniels Midland/Cargill/JV Egypt

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax: +32 229-64301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.