ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 135

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
17 de abril de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 135/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8853 — AXA/CDC/Cible dans Toulon Grand Var) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 135/02

Taxas de câmbio do euro

2

2018/C 135/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 20 de novembro de 2017 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo AT.39881 — Sistemas de segurança dos ocupantes para os fabricantes de automóveis japoneses — Relator: Luxemburgo

3

2018/C 135/04

Relatório final do Auditor — Sistemas de segurança dos ocupantes fornecidos aos fabricantes de automóveis japoneses (Processo AT.39881)

4

2018/C 135/05

Resumo da Decisão da Comissão, de 22 de novembro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39881 — Sistemas de segurança para ocupantes fornecidos a fabricantes de automóveis japoneses) [notificada com o número C(2017) 7670]

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 135/06

Aviso aos operadores económicos — Nova ronda de pedidos para a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos industriais e agrícolas

10

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2018/C 135/07

Publicação de um pedido de alteração nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8853 — AXA/CDC/Cible dans Toulon Grand Var)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 135/01)

Em 10 de abril de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Pode ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade.

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8853.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/2


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de abril de 2018

(2018/C 135/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2370

JPY

iene

132,77

DKK

coroa dinamarquesa

7,4473

GBP

libra esterlina

0,86465

SEK

coroa sueca

10,4045

CHF

franco suíço

1,1878

ISK

coroa islandesa

122,00

NOK

coroa norueguesa

9,5950

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,265

HUF

forint

310,30

PLN

zlóti

4,1627

RON

leu romeno

4,6508

TRY

lira turca

5,0816

AUD

dólar australiano

1,5928

CAD

dólar canadiano

1,5596

HKD

dólar de Hong Kong

9,7104

NZD

dólar neozelandês

1,6853

SGD

dólar singapurense

1,6221

KRW

won sul-coreano

1 328,33

ZAR

rand

14,9467

CNY

iuane

7,7726

HRK

kuna

7,4128

IDR

rupia indonésia

17 039,98

MYR

ringgit

4,8057

PHP

peso filipino

64,387

RUB

rublo

76,9420

THB

baht

38,644

BRL

real

4,2300

MXN

peso mexicano

22,3399

INR

rupia indiana

81,0175


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 20 de novembro de 2017 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo AT.39881 — Sistemas de segurança dos ocupantes para os fabricantes de automóveis japoneses

Relator: Luxemburgo

(2018/C 135/03)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir quatro acordos e/ou práticas concertadas distintos entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, de cada um dos quatro acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado em quatro infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, tal como referido no projeto de decisão.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos quatro acordos e/ou práticas concertadas consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os quatro acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das quatro infrações.

7.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão quanto aos destinatários de cada uma das quatro infrações.

8.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão quanto ao papel da Marutaka como facilitador de cada uma das quatro infrações.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão por cada uma das quatro infrações em que estiveram envolvidos.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

12.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no âmbito do presente processo.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

17.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu Parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


17.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/4


Relatório final do Auditor (1)

Sistemas de segurança dos ocupantes fornecidos aos fabricantes de automóveis japoneses

(Processo AT.39881)

(2018/C 135/04)

Em 4 de abril de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (3) relativamente à Tokai Rika (4), à Takata (5), à Autoliv (6), à Toyoda Gosei (7) e à Marutaka (8) (coletivamente, as «partes»).

Na sequência das conversações de transação (9) e das propostas de transação (10) apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em 26 de setembro de 2017. De acordo com a CO, as partes participaram numa ou mais de quatro infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE no que respeita aos seus fornecimentos de certos produtos de sistemas de segurança para ocupantes para veículos de passageiros a fabricantes de automóveis japoneses.

Nas respetivas respostas à CO, as partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação.

O projeto de decisão da Comissão considera que as partes infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem numa ou mais de quatro infrações únicas e continuadas que consistiram na coordenação de preços e repartição do mercado relativamente ao fornecimento de determinados tipos de produtos de sistemas de segurança para ocupantes [isto é, cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e/ou volantes] para automóveis de passageiros, entre julho de 2004 e julho de 2010, a vários fabricantes de automóveis japoneses ativos no EEE.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

Tendo em conta o acima exposto e o facto de as partes não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (11), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes.

Bruxelas, 21 de novembro de 2017.

Joos STRAGIER


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(4)  Tokai Rika Co., Ltd.

(5)  Takata Corporation.

(6)  Autoliv Inc. e Autoliv Japan Ltd.

(7)  Toyoda Gosei Co., Ltd.

(8)  Marutaka Co., Ltd.

(9)  As reuniões de transação foram realizadas entre julho de 2016 e maio de 2017.

(10)  Os pedidos de transação das partes foram apresentados […].

(11)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


17.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/5


Resumo da Decisão da Comissão

de 22 de novembro de 2017

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39881 — Sistemas de segurança para ocupantes fornecidos a fabricantes de automóveis japoneses)

[notificada com o número C(2017) 7670]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2018/C 135/05)

Em 22 de novembro de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 22 de novembro de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a quatro infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE. As infrações consistiram na coordenação de preços e na repartição do mercado relativamente às vendas de sistemas de segurança para ocupantes para automóveis de passageiros a vários fabricantes de automóveis japoneses ativos no EEE.

(2)

Os produtos em causa nestas infrações são sistemas de segurança passiva, como cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e volantes. Estes dispositivos são fundamentais para aumentar a proteção dos ocupantes do veículo em caso de colisão.

(3)

A presente decisão tem como destinatárias a Tokai Rika (2), a Takata (3), a Autoliv (4), a Toyoda Gosei (5) e a Marutaka (6) (as «Partes»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

Na sequência dos pedidos de imunidade ao abrigo da Comunicação de 2006 sobre a clemência, apresentados pela Tokai Rika em fevereiro de 2011, em relação a um cartel no setor do fornecimento de cintos de segurança à Toyota e à Takata, em março de 2011, bem como em relação a infrações relativas ao fornecimento de cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e volantes a vários fabricantes de automóveis, incluindo a Toyota e a Suzuki, em junho de 2011 a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, nas instalações da Autoliv, na Alemanha. Em 4 de julho de 2011, a Autoliv apresentou um pedido de clemência. Em 12 de novembro de 2013, a Toyoda Gosei apresentou um pedido de clemência.

(5)

Em 4 de abril de 2016, a Comissão deu início a um processo contra as Partes nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, com vista a encetar conversações de transação.

(6)

Em 26 de setembro de 2017, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida às Partes. Todas as Partes responderam à comunicação de objeções e confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

(7)

Em 20 de novembro de 2017, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(8)

A Comissão adotou a presente decisão em 22 de novembro de 2017.

2.2.   Resumo das infrações

(9)

As quatro infrações separadas referem-se todas ao fornecimento de componentes para sistemas de segurança dos ocupantes para veículos automóveis no EEE. O âmbito das infrações é o seguinte:

Infração I

:

Coordenação entre a Tokai Rika, a Takata, a Autoliv e a Marutaka relativa a determinados fornecimentos de cintos de segurança à Toyota.

Infração II

:

Coordenação entre a Takata, a Toyoda Gosei e a Autoliv relativa a determinados fornecimentos de almofadas de ar (airbags) à Toyota.

Infração III

:

Coordenação entre a Takata e a Tokai Rika relativa a determinados fornecimentos de cintos de segurança à Suzuki.

Infração IV

:

Coordenação entre a Takata e a Autoliv relativa a determinados fornecimentos de cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e volantes à Honda.

2.2.1.   Infração I:

(10)

A Tokai Rika, a Takata e a Autoliv concertaram-se em matéria de preços e de repartição de fornecimentos de cintos de segurança à Toyota. As discussões incidiram sobre a manutenção dos direitos comerciais, a colusão sobre certos pedidos de orçamento, o intercâmbio de informações comercialmente sensíveis e a coordenação sobre pedidos periódicos da Toyota para revisões de preços/reduções de custos, e ainda questões relacionadas com os aumentos do custo das matérias-primas. Os contactos ocorreram por correio eletrónico, reuniões presenciais ou telefone.

(11)

A Marutaka esteve presente, e serviu de facilitadora, em reuniões entre a Takata e a Tokai Rika e esteve em contacto com a Tokai Rika e a Autoliv, em nome da Takata, a fim de proceder ao intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista concorrencial e organizar reuniões.

2.2.2.   Infração II

(12)

A Takata, a Toyoda Gosei e a Autoliv concertaram-se em matéria de vendas de almofadas de ar (airbags) à Toyota. As discussões incidiram sobre a manutenção dos direitos comerciais, a colusão sobre certos pedidos de orçamento, o intercâmbio de informações comercialmente sensíveis e a coordenação sobre pedidos periódicos da Toyota para revisões de preços/reduções de custos. Os contactos decorreram sob a forma de troca de mensagens de correio eletrónico, chamadas telefónicas e reuniões, e, na maior parte dos casos, ocorreram numa base bilateral e, ocasionalmente, através de contactos envolvendo os três concorrentes.

2.2.3.   Infração III

(13)

A Takata e a Tokai Rika concertaram-se em matéria de vendas de cintos de segurança à Suzuki. A colusão incidiu sobre a manutenção dos direitos comerciais, a colusão sobre certos pedidos de orçamento, o intercâmbio de informações comercialmente sensíveis e a coordenação sobre pedidos periódicos para revisões de preços. Os contactos decorreram sob a forma de troca de mensagens de correio eletrónico, reuniões presenciais ou chamadas telefónicas.

2.2.4.   Infração IV

(14)

A Takata e a Autoliv concertaram-se em matéria de vendas de cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e volantes à Honda. As discussões incidiram sobre a atribuição de projetos (respeitando os «direitos estabelecidos»), intercâmbios de informação sobre preços, intercâmbios (e, em alguns casos, coordenação) em matéria de preços das matérias-primas e intercâmbio de informações comercialmente sensíveis sobre reduções de custos. Os contactos decorreram sob a forma de troca de mensagens de correio eletrónico, reuniões presenciais ou chamadas telefónicas.

2.3.   Duração

(15)

A duração da participação de cada Parte nas infrações foi a seguinte:

Quadro

Infração

Empresa

Início

Fim

I

Tokai Rika

6.7.2004

11.2.2010

Takata

6.7.2004

25.3.2010

Autoliv

18.12.2006

25.3.2010

Marutaka

6.7.2004

15.4.2009

II

Takata

14.6.2005

26.7.2010

Autoliv

18.7.2006

26.7.2010

Toyoda Gosei

14.6.2005

15.7.2009

III

Takata, Tokai Rika

14.2.2008

18.3.2010

IV

Takata, Autoliv

28.3.2006

22.5.2010

2.4.   Destinatários

2.4.1.   Tokai Rika

(16)

A responsabilidade pelas infrações I e III é imputada à Tokai Rika Co, Ltd.

2.4.2.   Takata

(17)

A responsabilidade pelas infrações I, II, III e IV é imputada à Takata Corporation.

2.4.3.   Autoliv

(18)

A responsabilidade pelas infrações I, II e IV é imputada solidariamente à Autoliv, Japan Ltd enquanto entidade responsável pela ação direta e à Autoliv, Inc enquanto sociedade-mãe.

2.4.4.   Toyoda Gosei

(19)

A responsabilidade pela infração II é imputada à Toyoda Gosei Co, Ltd.

2.4.5.   Marutaka

(20)

A responsabilidade pela infração I é imputada à Marutaka Co, Ltd.

2.5.   Medidas corretivas

(21)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (7).

2.5.1.   Montante de base da coima

(22)

Na infração I, o valor das vendas é calculado com base na média anual das vendas de cintos de segurança no EEE destinados a veículos da Toyota durante o período da infração. A Marutaka não tem quaisquer vendas no EEE, uma vez que apenas exerce atividade como distribuidora da TAKATA no Japão. Tendo em conta o seu papel de facilitadora nesta infração, o valor das vendas da Marukata foi estimado com base i) no valor das vendas das outras Partes no EEE de cintos de segurança destinados a veículos da Toyota e ii) no respetivo volume de negócios mundial. O resultado foi, em seguida, reduzido, tendo em conta o papel mais limitado da Marutaka como facilitadora.

(23)

Na infração II, o valor das vendas é calculado com base na média anual das vendas de almofadas de ar (airbags) no EEE destinadas a veículos da Toyota durante o período da infração.

(24)

Na infração III, o valor das vendas é calculado com base na média anual das vendas de cintos de segurança no EEE destinados a veículos da Suzuki durante o período da infração.

(25)

Na infração IV, o valor das vendas é calculado com base nas vendas de cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e volantes no EEE destinados a veículos da Honda durante o período da infração.

(26)

Tendo em conta a natureza das infrações e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável das coimas e do montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 17 % do valor das vendas relativamente às infrações.

(27)

O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou de frações do ano durante os quais cada Parte participou na infração ou infrações. A majoração em função da duração é calculada com base em dias.

2.5.2.   Ajustamentos do montante de base

(28)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo.

(29)

Não há necessidade de ajustar o montante de base da coima para efeitos de dissuasão na presente decisão.

2.5.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(30)

Nenhuma das coimas calculadas ultrapassa 10 % do total do volume de negócios de cada uma das empresas respeitante a 2016.

2.5.4.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência: redução de coimas

(31)

A Tokai Rika foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração I. A Tokai Rika beneficia assim de imunidade em matéria de coimas pela infração I.

(32)

A Tokai Rika foi, além disso, a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração III, sendo-lhe pois concedida uma redução de 46 % do montante da coima em relação à infração III.

(33)

A Takata foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita às infrações II, III e IV. A Tokai Rika beneficia assim de imunidade em matéria de coimas em relação às infrações II, III e IV.

(34)

A Takata foi, além disso, a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração I, sendo-lhe pois concedida uma redução de 50 % do montante da coima em relação à infração I.

(35)

A Autoliv foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita às infrações II e IV e a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a clemência no que respeita à infração I, sendo-lhe pois concedida uma redução do montante da coima de 30 % no que respeita à infração I e de 50 % em relação às infrações II e IV.

(36)

A Autoliv foi a primeira Parte a apresentar provas decisivas na aceção do ponto 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, que permitiram à Comissão prorrogar a duração das infrações I, II e IV. Em conformidade com o ponto 26 da referida comunicação, as durações mencionadas não são tidas em conta aquando da fixação da coima aplicada à Autoliv pelas infrações I, II e IV.

(37)

A Toyoda Gosei foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração II, sendo-lhe pois concedida uma redução de 28 % do montante da coima em relação à infração II.

(38)

A Toyoda Gosei foi a primeira Parte a apresentar provas decisivas na aceção do ponto 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, que permitiram à Comissão prorrogar a duração da infração II. Em conformidade com o ponto 26 da referida comunicação, a Comissão não terá em conta a duração mencionada aquando da fixação da coima aplicada à Toyoda Gosei pela infração II.

2.5.5.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(39)

Em virtude da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a cada Parte foi reduzido em 10 %. A redução foi adicionada àquela que resulta da clemência.

3.   CONCLUSÃO

(40)

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

 

Em relação à infração I:

a)   à Tokai Rika Co, Ltd: 0 EUR;

b)   à Takata Corporation: 12 724 000 EUR;

c)   à Autoliv, Inc e Autoliv, Japan Ltd, solidariamente responsáveis: 265 000 EUR;

d)   à Marutaka Co, Ltd: 156 000 EUR.

 

Em relação à infração II:

a)   à Takata Corporation: 0 EUR;

b)   à Autoliv, Inc e Autoliv, Japan Ltd, solidariamente responsáveis: 4 957 000 EUR;

c)   à Toyoda Gosei Co, Ltd: 11 262 000 EUR.

 

Em relação à infração III:

a)   à Takata Corporation: 0 EUR;

b)   à Tokai Rika Co, Ltd: 1 818 000 EUR.

 

Em relação à infração IV:

a)   à Takata Corporation: 0 EUR;

b)   à Autoliv, Inc e Autoliv, Japan Ltd, solidariamente responsáveis: 2 829 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  A entidade jurídica pertinente é a Tokai Rika Co, Ltd.

(3)  A entidade jurídica pertinente é a Takata Corporation.

(4)  As entidades jurídicas pertinentes são a Autoliv, Inc e a Autoliv Japan Ltd.

(5)  A entidade jurídica pertinente é a Toyoda Gosei Co, Ltd.

(6)  A entidade jurídica pertinente é a Marukata Co, Ltd.

(7)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/10


Aviso aos operadores económicos — Nova ronda de pedidos para a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos industriais e agrícolas

(2018/C 135/06)

Informamos os operadores económicos que a Comissão recebeu pedidos em conformidade com as disposições administrativas previstas na comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2011/C 363/02) (1) para a ronda de janeiro de 2019.

A lista dos produtos para os quais foi solicitada a suspensão de direitos está agora disponível no sítio web (Europa) temático da Comissão sobre a União Aduaneira (2).

Informamos ainda os operadores económicos que o prazo para a apresentação de objeções aos novos pedidos à Comissão, através das administrações nacionais, termina a 15 de junho de 2018, data da segunda reunião prevista do grupo «Questões Económicas Pautais».

Aconselhamos os operadores interessados a consultar a lista regularmente, a fim de se informarem sobre o estado dos pedidos.

Para mais informações sobre o procedimento de suspensão pautal autónoma, consultar o sítio web Europa:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/suspensions/index_en.htm.


(1)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.

(2)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/susp/susp_home.jsp?Lang=pt.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

17.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/11


Publicação de um pedido de alteração nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2018/C 135/07)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«BLEU DES CAUSSES»

N.o UE: PDO-FR-0108-AM02 — 31.3.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Syndicat du Bleu des Causses

BP 9 12004 Rodez Cedex

FRANÇA

Tel. +33 565765353

Fax +33 565765300

Correio eletrónico: helene.salinier@lactalis.fr

O «Syndicat du Bleu des Causses» é constituído por operadores da DOP «Bleu des Causses» (produtores, empresas de recolha de leite, transformadores e operadores de cura) e tem interesse legítimo na apresentação do pedido.

2.   Estado-membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: controlo, relação, estruturas de controlo

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alteração(ões)

Rubrica «Descrição do produto»

Para tornar a descrição do produto mais precisa, introduzem-se as seguintes alterações:

Os termos «queijo de leite de vaca» são substituídos por «queijo fabricado exclusivamente com leite de vaca», de modo a evitar ambiguidades;

Adita-se o termo «coalhado», em referência à técnica de fabrico;

Aditam-se os termos «fermentada e salgada» para caracterizar a pasta.

Aumenta-se o teor mínimo de matéria gorda do queijo, após dessecação completa, para 50 g de matéria gorda por 100 g de queijo (ou seja, 50 %, em vez de 45 %), devido ao aumento da gordura na composição do leite e no fabrico do «Bleu des Causses» com leite inteiro. Constatou-se frequentemente que, após dessecação completa, o queijo «Bleu des Causses» apresenta um teor de matéria gorda superior a 50 %.

Assim, a frase «O “Bleu des Causse” é um queijo fabricado exclusivamente com leite de vaca não desnatado, coalhado, de pasta azul, não prensada nem cozida, fermentada e salgada, com um teor mínimo de 50 g de matéria gorda por 100 g de queijo após completa dessecação, e cujo teor de matéria seca não deve ser inferior a 53 gramas por 100 gramas de queijo.» substitui a frase do caderno de especificações em vigor «O “Bleu des Causses” é um queijo de leite de vaca não desnatado, de pasta azul, não prensada e não cozida, com 45 % de matéria gorda no extrato seco, devendo este último ser de, no mínimo, 53 g por 100 g de queijo».

O diâmetro do queijo enquadra-se num limite mínimo de 19 cm e máximo de 21 cm. Estes valores substituem os termos «cerca de 20 cm» para maior precisão. Aumenta-se em dois centímetros a altura máxima, que passa para 12 cm (em vez de 10 cm), e alarga-se ligeiramente o intervalo de peso, que passa para 2,2 kg a 3,3 kg em vez de 2,3 kg a 3 kg. Estes valores refletem melhor a realidade das dimensões reais do queijo. Por último, precisa-se que o queijo é «de forma regular» a fim de evitar defeitos de forma do queijo.

Acrescenta-se uma descrição do sabor, da pasta e da textura: «A pasta, cor de marfim, de coloração uniforme, apresenta textura untuosa e fina, com veios azul-esverdeados uniformemente distribuídos, podendo apresentar vestígios de orifícios de agulha. A textura é untuosa e cremosa. O sabor é pronunciado, sápido, com aromas característicos de bolores azulados, podendo apresentar um ligeiro travo amargo sem pungência excessiva nem excesso de sal». Esta descrição é útil para a análise organolética do produto no âmbito do controlo.

Adita-se a frase «O queijo só pode beneficiar da denominação de origem protegida “Bleu des Causses” a partir do 70.o dia a contar da data de coagulação», em substituição da frase «A duração total de cura varia, consoante os fabricantes e operadores de cura, entre 70 e 130 dias», que constava da rubrica «Método de obtenção» do caderno de especificações em vigor. A duração mínima a partir da qual o queijo pode ostentar a DOP não é alterada. Fica agora claro que esta duração é contabilizada a partir da data de coagulação. A duração máxima de cura de 130 dias, que era meramente indicativa, é suprimida.

Precisa-se que «O corte do “Bleu des Causses” é autorizado desde que a textura não seja alterada. O “Bleu des Causses” pode ser apresentado em porções, obtidas por corte mecânico voluntário». Tendo em conta a constante evolução dos modos de consumo do queijo, esta disposição fixa um quadro para evitar desvios em relação ao tipo de corte.

Rubrica «Área geográfica»

Os parágrafos «A área de produção abrange a região dos Causses, ou seja, uma parte do departamento de Aveyron e dos departamentos vizinhos de Lot, Lozère, Gard e Hérault com características dos Causses calcários» e «A maturação do queijo é efetuada em caves nos Causses, na área geográfica limitada aos cantões de Campagnac, Cornus, Millau, Peyreleau, Saint-Affrique (Aveyron), à comuna de Trèves (Gard) e à comuna de Pégairolles-de-l’Escalette (Hérault)» constantes do caderno de especificações, bem como os parágrafos pertinentes do resumo publicado, são suprimidos e substituídos pelos seguintes parágrafos «A produção do leite, o fabrico, a cura e maturação dos queijos “Bleu des Causses” têm lugar na área geográfica que se apresenta sob a forma de um complexo de terrenos formados por rochas magmáticas, metamórficas ou calcárias. Os Causses calcários são elementos característicos da paisagem deste território. Como particularidade, apresentam pontualmente caves naturais dotadas de fissuras (“fleurines”) que permitem o controlo natural da humidade e da ventilação. Estas cavidades são particularmente adequadas à cura do “Bleu des Causses”, uma prática de longa data» e «A área geográfica da denominação de origem “Bleu des Causses” abrange a quase totalidade do departamento de Aveyron e uma parte dos departamentos de Lot, Lozère, Gard e Hérault», que são mais precisos e permitem apresentar sucintamente a área geográfica de que os Causses calcários são elementos característicos. Os limites da área geográfica permanecem inalterados.

A fim de descrever claramente e sem ambiguidade a área geográfica, as comunas que a compõem são enumeradas no caderno de especificações. Esta descrição retoma aquela que, de forma mais sucinta, consta do resumo publicado. O trabalho de redação evidenciou um lapso na descrição da área geográfica no caderno de especificações em vigor. Com efeito, faltavam cinco comunas do departamento de Aveyron localizadas no centro da área geográfica: Druelle-Balsac, Luc-la-Primaube, Le Monastère, Olemps e Sainte-Radegonde. Estas comunas são acrescentadas no caderno de especificações. Trata-se da correção de um erro material que não põe em causa a relação entre o produto e a sua origem geográfica.

Rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica»

Obrigações em matéria de declaração

Prevê-se uma declaração de identificação dos operadores para substituir a declaração de aptidão. A identificação dos operadores é um procedimento de habilitação prévio, que reconhece a sua aptidão para satisfazerem as exigências do caderno de especificações do símbolo cujo benefício reivindicam.

São previstas igualmente declarações prévias de intenção de não produzir e não retomar a produção, o que permite saber de forma exata quais os operadores que desejam abandonar temporariamente a denominação de origem, facilitando, assim, a gestão da mesma, designadamente no que se refere aos controlos de produção e às análises organoléticas.

Definem-se o teor e as modalidades de apresentação das declarações necessárias à identificação e ao acompanhamento dos produtos destinados a serem comercializados com a denominação de origem. Estas declarações permitem ao agrupamento garantir o acompanhamento da denominação.

Registos

Acrescenta-se a lista dos registos a efetuar pelos operadores, de modo a facilitar o controlo da rastreabilidade e das condições de obtenção definidas no caderno de especificações.

Rubrica «Método de obtenção do produto»

Produção de leite

Acrescenta-se uma definição do efetivo leiteiro. Trata-se do «conjunto das vacas leiteiras e das novilhas para renovação presentes na exploração», especificando-se que «as vacas leiteiras são os animais em lactação e as vacas secas» e «as novilhas são os animais entre o desmame e o seu primeiro parto». Pretende-se, com esta definição, estabelecer claramente a que animais se faz referência quando subsequentemente se empregam termos como «efetivo leiteiro», «vacas leiteiras» e «novilhas» no caderno de especificações, a fim de evitar equívocos e facilitar os controlos.

Uma vez que o caderno de especificações em vigor não contém disposições relativas à origem da alimentação das vacas leiteiras, acrescenta-se uma disposição que prevê que «80 %, no mínimo, da ração de base das vacas leiteiras provêm da área geográfica, expressa em matéria seca, em média anual e sobre o total de vacas leiteiras», a fim de reforçar a relação com a área geográfica. Este limiar de 80 % é definido em função das características climáticas da área geográfica do «Bleu des Causses» (tendência para dessecação, facilmente propensa a secas).

Acrescenta-se uma descrição da composição da ração de base das vacas leiteiras. Inclui «todas as forragens, exceto as crucíferas sob a forma de forragens verdes». As crucíferas são proibidas devido ao seu impacto negativo nas características organoléticas do leite (sabor a couve).

Acrescenta-se também que «fora do período de pastagem, as vacas leiteiras são alimentadas diariamente com um mínimo de 3 kg de feno por vaca, expressos em matéria seca». Esta disposição é completada com a seguinte frase: «Entende-se por “feno” a erva ceifada e seca, com um teor mínimo de 80 % de matéria seca». Esta definição é útil para efeitos de controlo.

Introduz-se uma obrigação de pastoreio de, pelo menos, 120 dias por ano, para as vacas leiteiras em lactação, completada por uma disposição que prevê a disponibilização de uma superfície mínima de 30 ares por vaca para esse efeito, em média, por período de pastagem. Acrescenta-se ainda que «os animais têm acesso direto às pastagens». Pretende-se, com estas condições, reforçar o papel das pastagens na alimentação das vacas leiteiras e, desse modo, reforçar a relação com a área geográfica.

Especificam-se as modalidades de alimentação das novilhas e vacas secas do seguinte modo: «As novilhas e vacas secas estão na exploração, no mínimo, um mês antes de entrarem em lactação e a sua alimentação respeita o disposto no caderno de especificações em vigor sobre as vacas leiteiras em lactação». Assim, estes animais beneficiam do período mínimo de adaptação de um mês até o seu leite ser utilizado no fabrico do «Bleu des Causses».

Introduz-se a proibição da pecuária das vacas leiteiras sem terra, para garantir a relação com o território através da alimentação dos animais.

Acrescenta-se uma disposição que limita a distribuição de suplementos e aditivos alimentares a 1 800 kg de matéria seca por vaca leiteira e por ano, em média, para o conjunto das vacas leiteiras, a fim de evitar que esses alimentos assumam um papel demasiado importante na alimentação. Além disso, as matérias-primas autorizadas nos suplementos alimentares distribuídos às vacas leiteiras e os aditivos autorizados são ambos objeto de uma lista positiva, necessária para melhor gerir, assegurar e controlar a alimentação.

Adita-se uma disposição sobre OGM na alimentação dos animais e nas culturas da exploração, para manter o caráter tradicional da alimentação.

Leite utilizado

Introduzem-se as seguintes disposições: «Após a ordenha, o leite é armazenado em cubas refrigeradas» e «O armazenamento na exploração não pode exceder 48 horas após a ordenha mais antiga». Estas precisões visam limitar a degradação da qualidade do leite.

Acrescenta-se que «O vazamento das cisternas para tanques fixos deve obrigatoriamente ser realizado na área geográfica da denominação». Esta disposição permite garantir a rastreabilidade do leite recolhido e facilitar o controlo.

Dado que o caderno de especificações em vigor não contém disposições sobre a matéria, é aditada a seguinte frase «O leite utilizado para o fabrico do “Bleu des Causses” pode ser cru ou tratado termicamente». Além disso, em complemento da descrição do produto indicando que «O “Bleu des Causses” é um queijo fabricado exclusivamente com leite de vaca não desnatado», acrescenta-se que «o queijo é fabricado com leite inteiro, não normalizado em matéria gorda e proteínas e não homogeneizado», o que corresponde às práticas em vigor há muitos anos no que se refere ao tratamento do leite para o fabrico do «Bleu des Causses».

Fabrico

Define-se uma duração máxima de 36 horas entre a receção do leite na unidade de transformação e a adição de coalho, a fim de evitar a deterioração da matéria-prima.

Para maior precisão, aumenta-se ligeiramente a temperatura de coagulação, fixando-a entre um valor mínimo de 31 °C e um valor máximo de 35 °C, em vez de «cerca de 30 °C». A temperatura de coagulação é determinante para a atividade do coalho, e o seu ajustamento no intervalo «31 °C-35 °C», que corresponde aos valores geralmente utilizados, é um parâmetro importante de controlo do fabrico.

Precisa-se que a coagulação deve ser efetuada «exclusivamente com coalho», em substituição das frases «A coagulação é provocada pelo coalho» e «A coagulação do leite é realizada exclusivamente com coalho». Trata-se de uma alteração formal, que salienta o método tradicional de coagulação do leite com coalho.

Para conferir uma maior precisão, a seguir a «culturas inofensivas de bactérias, leveduras ou bolores)» acrescentam-se os termos «cuja inocuidade está demonstrada pela utilização».

As fases de corte e laboração da coalhada após coagulação são descritas de forma mais pormenorizada, substituindo a frase «A coalhada é cortada em cubos, seguindo-se operações de laboração da massa e de repouso»:

Acrescenta-se o tamanho do grão da coalhada após o corte, de 1 a 3 cm de lado;

Menciona-se a necessidade de obter um grão «alisado», uma vez que este ponto é importante para a formação de olhos no queijo: com efeito, os grãos de coalhada «alisados» mantêm-se bem distintos no momento do encinchamento;

Inclui-se a menção a uma fase de dessoramento realizado em cubas e/ou tapetes de dessoramento, antes do encinchamento. Esta fase permite eliminar uma parte do soro antes do encinchamento sem esmagar os grãos da coalhada.

A frase «A mistura coalhada-soro é moldada e escorrida durante 2 a 4 dias com várias viragens por dia» é substituída pelas disposições seguintes, mais pormenorizadas:

«a mistura coalhada-soro é moldada, podendo ser laborada e misturada no momento da colocação nos cinchos»: Estas operações visam colocar em suspensão os grãos da coalhada;

«O início do encinchamento ocorre 1 hora e 30 minutos a 3 horas, no máximo, após a adição de coalho». Esta disposição especifica os limites para além dos quais o intervalo coagulação-encinchamento deixa de ser ideal para o fabrico do «Bleu des Causses»;

«Segue-se um dessoramento espontâneo, sem prensagem. Os queijos são virados periodicamente para obter o dessoramento desejado numa sala com uma temperatura compreendida entre 15 °C e 22 °C, durante 36 a 72 horas a partir do início do encinchamento». Estas disposições, mais precisas, correspondem às práticas de fabrico. O enquadramento dos parâmetros de temperatura e duração do dessoramento é importante para controlar a curva de acidificação do «Bleu des Causses», que ocorre na seleção da flora do queijo.

Acrescenta-se a disposição «Os queijos, colocados em cinchos, passam em seguida por uma fase de controlo da temperatura de salga, com a duração de 15 a 30 horas, em câmaras a uma temperatura compreendida entre 7 °C e 14 °C». Esta fase de controlo da temperatura de salga permite reduzir progressivamente a temperatura do queijo e assegura a transição entre as fases de dessoramento e de salga.

A frase «Após o desencinchamento, a salga é efetuada com sal grosso» é substituída pelo parágrafo «Após o desencinchamento, a salga é efetuada com sal em câmaras a uma temperatura compreendida entre 7 °C e 14 °C, podendo ser realizada por meios manuais ou mecânicos por deposição superficial de sal em duas operações: salga de uma face e da parte lateral, seguida de salga da outra face e novamente da parte lateral. É proibida a salmoura». O método e a temperatura de salga são, assim, especificados. Efetivamente, a salga, pelo seu papel de seleção, constitui uma fase fundamental para o desenvolvimento de Penicillium roqueforti no «Bleu des Causses». Além disso, dado que é possível utilizar tanto o sal grosso como o sal fino, sem que se sinta a diferença ao nível do produto, suprime-se a referência específica à utilização de sal «grosso». A proibição da salmoura é explicitada.

Introduzem-se as disposições seguintes: «Entre o 5.o e o 12.o dia a contar da data de coagulação, procede-se a uma perfuração em câmara de cura ou em queijaria, a fim de formar “canais” de arejamento no queijo. O período que medeia entre a perfuração e a entrada dos queijos na câmara de cura é, no máximo, de 5 dias», e suprime-se a frase «Aquando da entrada na câmara de cura, os queijos são perfurados, a fim de formar “canais” de arejamento no queijo». Estas alterações permitem:

Por um lado, definir melhor o momento da perfuração, uma vez que esta não é sistematicamente realizada aquando da entrada na câmara de cura: com efeito, pode também ser realizada em queijaria;

Por outro lado, fixar o intervalo entre a coagulação e a perfuração, para uma melhor descrição do processo de elaboração do produto;

Por último, especificar o prazo máximo entre a perfuração e a entrada do queijo em câmara de cura. Efetivamente, dado que a perfuração permite a penetração do oxigénio na pasta, é importante que os queijos sejam colocados em câmara de cura num prazo não superior a 5 dias, para permitir o desenvolvimento do Penicillium roqueforti em condições ótimas.

Cura e maturação

Uma vez que a operação de remoção do sal da superfície antes do envio para a câmara de cura não é sistematicamente necessária, acrescenta-se que esta fase é «facultativa».

A expressão «caves naturais de cura situadas na zona demarcada» é substituída por «caves naturais dos Causses calcários, percorridas naturalmente por correntes de ar fresco e húmido provenientes das falhas calcárias naturais designadas por “fleurines”», a fim de incluir uma descrição pormenorizada das caves naturais, realçando o sistema de ventilação específico resultante das falhas naturais designadas «fleurines». A referência à zona delimitada de localização das caves é suprimida, pois as fases que têm lugar na área geográfica já foram especificadas na secção «Delimitação da área geográfica».

A disposição que estabelece que os queijos devem ser colocados em tabuleiros é suprimida, dado que podem existir diferentes formas de acomodação dos queijos em cave de cura, sem que esta disposição tenha impacto no produto.

A frase «Os queijos são então submetidos durante dez dias a uma maturação aeróbia, à temperatura de 8 a 13 °C consoante as estações do ano» passa a ter a seguinte redação: «A fim de permitir o bom desenvolvimento do Penicillium roqueforti, os queijos são curados a descoberto nestas caves naturais, em condições aeróbias, durante um período mínimo de 12 dias a contar da sua entrada em cave de cura»:

Precisa-se, assim, que os queijos estão expostos durante a cura em cave natural, ou seja, sem embalagem, o que é importante para o desenvolvimento do Penicillium roqueforti;

Os termos «dez dias», insuficientemente precisos, são substituídos pela definição de uma duração mínima de 12 dias a contar da entrada em cave de cura. Esta duração corresponde à prática durante a época quente (na época fria, a duração da cura em cave natural é mais longa);

Suprime-se a disposição que estabelece que a temperatura da cave natural deve situar-se entre 8 °C e 13 °C. Com efeito, este parâmetro de temperatura não pode ser normalizado, uma vez que depende da ventilação natural assegurada pelas «fleurines», que varia consoante as condições climáticas do meio exterior.

A frase «Em seguida, é objeto de limpeza da “epiderme” e de acondicionamento em embalagem especial antes da entrada em câmara fria para a continuação da cura em condições anaeróbias» passa a ter a seguinte redação: «Em seguida, os queijos são colocados em embalagens individuais, neutras e provisórias (operação denominada “selagem”) antes da entrada em câmara refrigerada para prosseguirem uma fase de maturação em condições anaeróbias. A temperatura dessa câmara não pode ser inferior a -4 °C nem superior a +4 °C»:

Uma vez que a operação de limpeza da epiderme antes da embalagem pode não ser sistemática, pois não afeta as características do queijo, a disposição «é objeto de limpeza da “epiderme”» é suprimida;

O conceito de «embalagem especial» é substituído por uma descrição mais precisa da embalagem, que é individual, neutra (ou seja, sem outras inscrições para além das necessárias à rastreabilidade) e provisória, sendo esta operação denominada «selagem»;

A fase de «cura em câmara fria» passa a ser designada pelos termos técnicos mais precisos de «maturação em câmara refrigerada», que ocorre em condições anaeróbias;

Precisa-se o intervalo de temperatura desta fase de maturação (de -4 °C a +4 °C), para melhor enquadrar as condições de produção do «Bleu des Causses».

Acrescenta-se que «os queijos não podem sair da câmara de maturação antes do 70.o dia nem depois do 190.o dia a contar da data de coagulação». Esta formulação substitui a frase «A duração total de cura varia, consoante os fabricantes e operadores de cura, entre 70 e 130 dias», que era menos precisa. Suprime-se a duração máxima total de cura de 130 dias. Em seu lugar, a definição de uma duração máxima de 190 dias em câmara refrigerada a contar da data de coagulação garante o respeito das características organoléticas do produto.

A proibição da conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura é alargada aos queijos em processo de maturação, pois a conservação em atmosfera modificada não é compatível com o processo de maturação.

Suprimem-se as frases «À saída, os queijos são colocados em “câmara de repouso” durante quatro a seis dias. Em seguida, são limpos na sua superfície e classificados com base em critérios de peso, formato e qualidade». Com efeito, as fases de colocação em câmara de repouso (câmara onde os queijos são armazenados após a saída da câmara de maturação, enquanto se aguarda o seu acondicionamento), de limpeza e de classificação com base em critérios de peso, formato e qualidade podem não ser postas em prática de forma sistemática, de acordo com as necessidades da queijaria, sem que tal afete as especificidades do produto.

Rubrica «Rotulagem»

Suprime-se a obrigatoriedade de apor o logótipo do «INAO», substituindo-a pela obrigatoriedade de apor o logótipo «DOP» da União Europeia.

A fim de precisar as menções que podem ser associadas ao nome da denominação, adita-se a seguinte frase: «Independentemente das menções regulamentares aplicáveis a todo o queijo, é proibida a utilização no rótulo, na publicidade, nas faturas ou documentos comerciais, de qualquer outro qualificativo diretamente associado à denominação de origem, à exceção de marcas comerciais e de fabrico particulares e da menção “curado em caves naturais”». Trata-se, nomeadamente, de prever a possibilidade de fazer referência à cura em caves naturais, uma das características do «Bleu des Causses».

Outras

À sub-rubrica «Controlo do produto», acrescenta-se que o exame analítico e organolético do produto «é realizado por amostragem aos queijos com pelo menos 70 dias a contar da data de adição do coalho, de acordo com os procedimentos previstos pelo plano de controlo». Efetivamente, estas informações são utilizadas no plano de controlo da denominação de origem elaborado por um organismo de controlo.

A rubrica «Relação com a área geográfica» é reformulada e organizada em três partes, a fim de melhor refletir os diferentes elementos que compõem a relação com o meio geográfico. Assim, a parte «Especificidade da área geográfica» refere os fatores naturais, destacando em especial a erosão dos Causses calcários na origem das caves e «fleurines», assim como os fatores humanos, ao resumir a vertente histórica e salientar os conhecimentos técnicos específicos dos produtores de «Bleu des Causses» (nomeadamente, a adaptação da criação de bovinos ao território, o fabrico com leite inteiro, a laboração dos grãos de coalhada na cuba de fabrico, o dessoramento sem prensagem, a perfuração, a cura em cave natural, a maturação em condições anaeróbias). A parte «Especificidade do produto» é atualizada com os elementos introduzidos na descrição do mesmo. Por último, o ponto «Relação causal» explica as interações entre os fatores naturais e humanos e o produto.

Para efeitos de atualização da rubrica «Referências sobre a estrutura de controlo», alteram-se o nome e os dados de contacto das estruturas oficiais.

Por último, adita-se um quadro com os principais pontos a verificar e respetivo método de avaliação em conformidade com a regulamentação nacional em vigor.

DOCUMENTO ÚNICO

«BLEU DES CAUSSES»

N.o UE: PDO-FR-0108-AM02 — 31.3.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Bleu des Causses»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Bleu des Causses» é um queijo fabricado exclusivamente com leite de vaca não desnatado, coalhado, de pasta azul, não prensada nem cozida, fermentada e salgada, com um teor mínimo de 50 g de matéria gorda por 100 g de queijo após completa dessecação, e cujo teor de matéria seca não deve ser inferior a 53 gramas por 100 gramas de queijo.

O queijo tem a forma de um cilindro achatado, de forma regular, com 19 a 21 cm de diâmetro, 8 a 12 cm de altura e 2,2 a 3,3 kg de peso.

A superfície do queijo apresenta-se limpa, sem demasiada morge (fino revestimento viscoso, constituído essencialmente por microrganismos) e sem manchas.

A pasta, cor de marfim, de coloração uniforme, apresenta textura untuosa e fina, com veios azul-esverdeados uniformemente distribuídos, podendo apresentar vestígios de orifícios de agulha. A textura é untuosa e cremosa.

O sabor é pronunciado, sápido, com aromas característicos de bolores azulados, podendo apresentar um ligeiro travo amargo sem pungência excessiva nem excesso de sal.

O queijo só pode beneficiar da denominação de origem protegida «Bleu des Causses» a partir do 70.o dia a contar da data de coagulação.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Pelo menos 80 % da ração de base das vacas leiteiras provém da área geográfica, sendo essa percentagem expressa em matéria seca, em média anual e sobre o total de vacas leiteiras.

A ração de base das vacas leiteiras é constituída por todas as forragens, exceto as crucíferas sob a forma de forragens verdes.

Fora do período de pastagem, as vacas leiteiras recebem diariamente 3 kg de feno, no mínimo, por vaca, expressos em matéria seca. Entende-se por «feno» a erva ceifada e seca com um teor mínimo de 80 % de matéria seca.

Em período de disponibilidade de erva, é obrigatório o pastoreio das vacas leiteiras em lactação, assim que as condições climáticas o permitam. De qualquer modo, a duração do pastoreio não pode ser inferior a 120 dias por ano.

A distribuição de suplementos e aditivos alimentares está limitada a 1 800 kg de matéria seca por vaca leiteira e por ano, em média, para o conjunto das vacas leiteiras.

Decorre das disposições anteriores que, no mínimo, 56 % da matéria seca da ração anual total administrada às vacas leiteiras é produzida na área geográfica. Os alimentos, nomeadamente os suplementos alimentares, não provêm todos necessariamente da área geográfica, pois os solos aptos a culturas são pouco numerosos e as condições climáticas, com relevos sujeitos a pluviosidade e planaltos calcários secos, limitam a sua produção.

Os únicos suplementos e aditivos alimentares autorizados na alimentação das vacas leiteiras são as matérias-primas e os aditivos que constam de uma lista positiva.

Na alimentação dos animais, apenas são autorizados vegetais, coprodutos e suplementos alimentares derivados de produtos não transgénicos. É proibida a implantação de culturas transgénicas na área de explorações que produzam leite destinado a transformação em DOP «Bleu des Causses». Esta proibição estende-se a todas as espécies vegetais que possam ser dadas como ração aos animais da exploração, e a todas as culturas de espécies que as possam contaminar.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

A produção do leite, o fabrico, a cura e a maturação do queijo ocorrem na área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O corte do «Bleu des Causses» é autorizado desde que não altere a sua textura. O «Bleu des Causses» pode ser apresentado em porções, obtidas por corte mecânico voluntário.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A rotulagem de cada queijo deve incluir o nome da denominação de origem «Bleu des Causses» inscrito em carateres de dimensão pelo menos igual a dois terços da dimensão dos carateres maiores que figurem no rótulo.

Independentemente das menções regulamentares aplicáveis a todo o queijo, é proibida a utilização no rótulo, na publicidade, nas faturas ou documentos comerciais, de qualquer outro qualificativo diretamente associado à denominação de origem, à exceção de marcas comerciais e de fabrico particulares e da menção «curado em caves naturais».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica do «Bleu des Causses» apresenta-se sob a forma de um mosaico de terrenos formados por rochas magmáticas, metamórficas ou calcárias. Os Causses calcários são elementos característicos da paisagem deste território. Apresentam a particularidade de apresentar pontualmente caves naturais dotadas de fissuras («fleurines») que permitem controlar naturalmente a humidade e a ventilação. Estas cavidades são particularmente adequadas à cura do «Bleu des Causses», uma prática de longa data.

A área geográfica da denominação de origem «Bleu des Causses» abrange a quase totalidade do departamento de Aveyron e uma parte dos departamentos de Lot, Lozère, Gard e Hérault, englobando o seguinte território:

Departamento de Aveyron

Cantões de Aveyron et Tarn, Causse-Comtal, Causses-Rougiers, Ceor-Ségala, Enne et Alzou, Lot et Dourdou, Lot et Montbazinois, Lot et Palanges, Lot et Truyère, Millau-1, Millau-2, Monts du Réquistanais, Nord-Lévezou, Raspes et Lévezou, Rodez-1, Rodez-2, Rodez-Onet, Saint-Affrique, Tarn et Causses, Vallon, Villefranche-de-Rouergue, Villeneuvois et Villefranchois.

Comunas de Campouriez, Cassuéjouls, Condom-d’Aubrac, Curières, Florentin-la-Capelle, Huparlac, Laguiole, Montézic, Montpeyroux, Saint-Amans-des-Cots, Saint-Chély-d’Aubrac, Saint-Symphorien-de-Thénières, Soulages-Bonneval.

Departamento de Gard

Comuna de Trèves.

Departamento de Hérault

Comuna de Pégairolles-de-l’Escalette.

Departamento de Lot

Cantões de Cahors-1, Cahors-2, Cahors-3, Causse et Vallées, Luzech, Marches du Sud-Quercy.

Comunas de Boissières, Le Boulvé, Boussac, Calamane, Calès, Cambes, Cassagnes, Catus, Cœur-de-Causse, Corn, Crayssac, Duravel, Durbans, Espère, Flaujac-Gare, Floressas, Francoulès, Gignac, Gigouzac, Ginouillac, Grézels, Les Junies, Labastide-du-Vert, Lacapelle-Cabanac, Lachapelle-Auzac, Lagardelle, Lamothe-Cassel, Lamothe-Fénelon, Lanzac, Lherm, Livernon, Loupiac, Mauroux, Maxou, Mechmont, Montamel, Montcabrier, Montfaucon, Montgesty, Nadaillac-de-Rouge, Nuzéjouls, Payrac, Pescadoires, Pontcirq, Prayssac, Puy-l’Évêque, Reilhac, Reilhaguet, Le Roc, Saint-Chamarand, Saint-Cirq-Souillaguet, Saint-Denis-Catus, Saint-Martin-le-Redon, Saint-Matré, Saint-Médard, Saint-Pierre-Lafeuille, Saint-Projet, Saux, Séniergues, Sérignac, Soturac, Soucirac, Souillac, Touzac, Ussel, Uzech, Le Vigan, Vire-sur-Lot.

Departamento de Lozère

Cantões de La Canourgue, Chirac, Saint-Chély-d’Apcher.

Todo o território das seguintes comunas: Allenc, Antrenas, Aumont-Aubrac, Badaroux, Les Bessons, Brenoux, Le Buisson, Chadenet, Chaulhac, La Chaze-de-Peyre, La Fage-Saint-Julien, Fau-de-Peyre, Fraissinet-de-Fourques, Gatuzières, Hures-la-Parade, Ispagnac, Javols, Julianges, Lanuéjols, Le Malzieu-Forain, Le Malzieu-Ville, Marvejols, Mas-Saint-Chély, Mende, Meyrueis, Montbrun, Les Monts-Verts, Paulhac-en-Margeride, Quézac, Recoules-de-Fumas, Le Rozier, Saint-Bauzile, Saint-Étienne-du-Valdonnez, Saint-Laurent-de-Muret, Saint-Léger-de-Peyre, Saint-Léger-du-Malzieu, Saint-Pierre-de-Nogaret, Saint-Pierre-des-Tripiers, Saint-Privat-du-Fau, Saint-Sauveur-de-Peyre, Sainte-Colombe-de-Peyre, Sainte-Hélène, Vebron.

Parte do território das seguintes comunas: Cans-et-Cévennes (apenas o território da comuna delegada de Saint-Laurent-de-Trèves), Florac-Trois Rivières (apenas o território da comuna delegada de Florac).

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica da denominação de origem «Bleu des Causses» inscreve-se no limite sudeste do Maciço Central. Os sistemas montanhosos existentes a norte, a este e a sul da área definem os seus limites: os montes de Aubrac a norte, as regiões de Margeride e de Cévennes a este, e os montes de Lacaune a sul. O limite oeste é materializado pelo limite oriental da bacia Aquitana. A área geográfica apresenta maioritariamente um relevo de média montanha que se atenua para oeste ao contactar a bacia Aquitana, oferecendo assim uma certa diversidade de paisagens que se caracterizam, nomeadamente, por uma sucessão de planaltos calcários pedregosos, designados por Causses.

A erosão, maioritariamente hidráulica, está na origem da formação de cavidades cársicas. Nestas grandes escavações existentes no subsolo calcário dos Causses, desembocam inúmeras «fleurines», ou seja, fissuras através das quais entram correntes de ar frio e húmido. Com efeito, o ar exterior que penetra no subsolo pelas numerosas fissuras da superfície carrega-se de humidade e arrefece em contacto com as paredes húmidas das rochas ou das águas subterrâneas, tornando-se mais denso e tendendo naturalmente a escoar pelos orifícios inferiores, ou seja, pelas «fleurines» das caves. Este movimento é tanto mais ativo e a temperatura da cave tanto mais baixa quanto mais seco e quente for o ar exterior.

O clima resulta principalmente de influências oceânicas e mediterrânicas. A influência do clima montanhoso do Maciço Central também se faz sentir na orla norte da área geográfica e nos cumes das montanhas. O relevo por vezes variado e a exposição aos ventos criam contrastes entre os relevos mais sujeitos a pluviosidade e os planaltos calcários mais secos. Toda a área geográfica beneficia de forte insolação, geralmente superior a 2 000 horas por ano. As explorações leiteiras estão localizadas em setores geralmente baixos e secos com terrenos calcários, mas também com uma grande proporção de terrenos da base ou marno-calcários e arenáceos, que permitem a cultura de forragens e de milho.

O «Bleu des Causses» foi desde sempre fabricado na região dos Causses calcários que se estendem pelo departamento de Aveyron e pelos departamentos vizinhos. O fabrico do «Bleu des Causses» desenvolveu-se sobretudo depois da adoção da lei de 26 de julho de 1925 que proíbe o fabrico e a cura de queijos que não sejam de leite de ovelha (nomeadamente de vaca) na comuna de Roquefort. Este facto contribuiu para a estruturação, na área geográfica, de um setor de fabrico de queijo azul com leite de vaca. De início designado «Bleu de l’Aveyron», este queijo foi definido por decreto em 1945; foi reconhecido como denominação de origem controlada «Bleu des Causses» por decreto de 21 de maio de 1979.

Numa área onde predominam os ovinos, a criação de gado bovino manteve-se com base em culturas forrageiras adaptadas aos terrenos e ao clima da área geográfica, que permitem assegurar 80 % da ração de base das vacas leiteiras.

Hoje, o fabrico do «Bleu des Causses» aplica, na prática, conhecimentos e técnicas específicos. O leite é utilizado inteiro, sem homogeneização. Após corte, os grãos de coalhada são laborados na cuba de fabrico a fim de serem alisados, ou seja, adquirirem uma película fina que os impede de aderirem entre si durante o encinchamento. Uma vez colocado no chincho, o queijo é dessorado de modo espontâneo, sem prensagem, o que preserva os espaços entre os grãos. A perfuração, efetuada com um feixe de agulhas antes da fase de cura em cave natural, forma «canais» de arejamento que permitem a penetração do oxigénio na pasta.

Em seguida, o queijo é submetido a cura em cave natural húmida e ventilada através das «fleurines» naturais, que permite o desenvolvimento do Penicillium roqueforti. Quando estes bolores estiverem bem desenvolvidos, procede-se à «selagem» do queijo, ou seja, à sua dobragem em embalagem individual, a fim de realizar uma maturação em fase anaeróbia.

O «Bleu des Causses» é um queijo de leite de vaca inteiro, de pasta cor de marfim, de coloração uniforme, com veios azul-esverdeados uniformemente distribuídos. A textura é untuosa e cremosa.

O sabor é pronunciado, sápido, com aromas característicos de bolores azulados, podendo apresentar um ligeiro travo amargo sem pungência excessiva nem excesso de sal.

O reconhecimento do «Bleu des Causses», queijo fabricado a partir de leite de vaca, resulta da organização de uma comunidade humana que pretende valorizar a produção de leite de vaca de numa zona dominada pela produção de ovinos, em resposta às regras estritas que enquadram o fabrico do «Roquefort», queijo azul de leite de ovelha.

O fabrico do «Bleu des Causses» exige conhecimentos e técnicas adquiridos na área geográfica, que permitem obter um queijo de pasta cor de marfim com veios uniformemente distribuídos. A utilização de leite inteiro, sem homogeneização, contribui para a cor da pasta. O alisamento dos grãos de coalhada na cuba, o dessoramento espontâneo, sem prensagem, e a perfuração criam aberturas regulares na pasta do queijo, que constituem o foco do desenvolvimento do Penicillium roqueforti durante a cura, permitindo, assim, obter veios uniformemente distribuídos.

A cura do «Bleu des Causses» está estreitamente ligada à área geográfica dos Causses calcários onde se encontram caves com «fleurines» naturais cuja existência está ligada à formação geológica do solo. Graças às «fleurines», fissuras que se formaram naturalmente ao longo do tempo no solo calcário característico dos Causses, estabelecem-se correntes de ar entre a superfície dos planaltos e as caves do subsolo, levando frescura e humidade a estas últimas. Estas correntes de ar contribuem para a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento do Penicillium roqueforti no interior do queijo. Estes bolores são responsáveis pelos veios azul-esverdeados do «Bleu des Causses».

A maturação em condições anaeróbias que se segue à cura em cave natural permite retardar o desenvolvimento do Penicillium roqueforti, deixando as suas enzimas prosseguir a sua ação (proteólise e lipólise). É nesta fase que o queijo vai adquirir a sua textura untuosa e cremosa e os aromas característicos de bolores azulados, e vai perder o seu travo amargo a favor de um sabor pronunciado e sápido.

Assim, as principais características organoléticas do «Bleu des Causses» resultam em grande parte da ação dos bolores da estirpe Penicillium roqueforti durante a cura em cave natural e a maturação.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4a26bad1-2827-4edb-b58e-b06c876f6781/telechargement


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.