ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 118 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 118/01 |
Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.8547 — Celanese/Blackstone/JV) ( 1 ) |
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2018/C 118/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8825 — Platinum Equity Group/Wyndham Vacation Rentals Europe Businesses) ( 1 ) |
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2018/C 118/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8836 — 3i/Sits) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 118/04 |
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2018/C 118/05 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) ( 1 ) |
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2018/C 118/06 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 118/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/1 |
Retirada da notificação de uma concentração
(Processo M.8547 — Celanese/Blackstone/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 118/01)
REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004 DO CONSELHO
A Comissão recebeu, em 12 de setembro de 2017, uma notificação de um projeto de concentração entre Celanese e Blackstone. Em 19 de março de 2018, a(s) parte(s) notificante(s) informou/aram a Comissão da retirada da sua notificação.
4.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8825 — Platinum Equity Group/Wyndham Vacation Rentals Europe Businesses)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 118/02)
Em 23 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8825. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
4.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8836 — 3i/Sits)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 118/03)
Em 26 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8836. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/3 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de abril de 2018: 0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
3 de abril de 2018
(2018/C 118/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2308 |
JPY |
iene |
130,76 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4492 |
GBP |
libra esterlina |
0,87523 |
SEK |
coroa sueca |
10,2968 |
CHF |
franco suíço |
1,1775 |
ISK |
coroa islandesa |
121,50 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,6338 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,367 |
HUF |
forint |
312,24 |
PLN |
zlóti |
4,2087 |
RON |
leu romeno |
4,6610 |
TRY |
lira turca |
4,8967 |
AUD |
dólar australiano |
1,5994 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5818 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,6602 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6964 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6114 |
KRW |
won sul-coreano |
1 297,87 |
ZAR |
rand |
14,5517 |
CNY |
iuane |
7,7351 |
HRK |
kuna |
7,4320 |
IDR |
rupia indonésia |
16 935,95 |
MYR |
ringgit |
4,7702 |
PHP |
peso filipino |
64,034 |
RUB |
rublo |
70,8835 |
THB |
baht |
38,376 |
BRL |
real |
4,0742 |
MXN |
peso mexicano |
22,3936 |
INR |
rupia indiana |
80,0140 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
4.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/4 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás
(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 118/05)
Em conformidade com as disposições transitórias do artigo 44.o do Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (1), os Estados-Membros não podem impedir que sejam disponibilizados no mercado ou colocados em serviço aparelhos ou disponibilizados no mercado ou colocados em serviço equipamentos abrangidos pela Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 21 de abril de 2018. Por conseguinte, as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas nos termos da Diretiva 2009/142/CE, enumeradas na coluna 2 da presente comunicação da Comissão, continuam a conferir uma presunção de conformidade apenas com essa diretiva e somente até 20 de abril de 2018. Tal presunção de conformidade ao abrigo da Diretiva 2009/142/CE cessa a partir de 21 de abril de 2018.
OEN (3) |
Referência e título da norma (e documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
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CEN |
EN 26:1997 Aparelhos de produção instantânea de água quente para aplicações sanitárias equipados com queimadores atmosféricos que utilizam combustíveis gasosos |
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EN 26:1997/AC:1998 |
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EN 26:1997/A1:2000 |
Nota 3 |
18.7.2001 |
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EN 26:1997/A3:2006 |
Nota 3 |
30.6.2007 |
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EN 26:1997/A2:2004 |
Nota 3 |
18.11.2009 |
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CEN |
EN 30-1-1:2008+A1:2010 Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos - Parte 1-1: Segurança - Generalidades |
EN 30-1-1:2008 Nota 2.1 |
31.1.2011 |
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CEN |
EN 30-1-2:1999 Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos – Parte 1-2: Segurança – Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada |
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CEN |
EN 30-1-3:2003+A1:2006 Aparelhos domésticos para preparaçāo dos alimentos - Parte 1-3: Segurança - Aparelhos com vitrocerāmica |
EN 30-1-3:2003 Nota 2.1 |
30.6.2007 |
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CEN |
EN 30-1-4:2002 Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam combustíveis gasosos - Parte 1-4: Segurança. Aparelhos com um ou mais queimadores com sistemas automáticos de comando de queimadores |
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EN 30-1-4:2002/A1:2006 |
Nota 3 |
30.6.2007 |
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CEN |
EN 30-2-1:1998 Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos – Parte 2-1: Utilização racional de energia – Generalidades |
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EN 30-2-1:1998/A1:2003 |
Nota 3 |
10.12.2004 |
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EN 30-2-1:1998/A2:2005 |
Nota 3 |
11.11.2005 |
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EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004 |
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CEN |
EN 30-2-2:1999 Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-2: Utilização racional de energia – Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada |
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CEN |
EN 88-1:2007 Reguladores de pressão e dispositivos de segurança associados para aparelhos a gás - Parte 1: Reguladores de pressão para pressões a montante inferiores ou iguais a 500 mbar |
EN 88:1991 Nota 2.1 |
31.5.2008 |
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CEN |
EN 88-2:2007 Reguladores de pressão e dispositivos de segurança associados para aparelhos a gás - Parte 2: Reguladores de pressão para pressões a montante entre 0,5 bar e 5 bar |
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CEN |
EN 89:1999 Aparelhos de produção de água quente por acumulação para usos domésticos que utilizam os combustíveis gasosos |
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EN 89:1999/A4:2006 |
Nota 3 |
30.6.2007 |
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EN 89:1999/A3:2006 |
Nota 3 |
30.6.2007 |
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EN 89:1999/A2:2000 |
Nota 3 |
18.7.2001 |
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EN 89:1999/A1:1999 |
Nota 3 |
17.10.2000 |
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CEN |
EN 125:2010 Dispositivos de segurança ao acendimento e extinção de chama para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos - Dispositivos termoeléctricos |
EN 125:1991 Nota 2.1 |
22.12.2010 |
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CEN |
EN 126:2004 Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos |
EN 126:1995 Nota 2.1 |
10.12.2004 |
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CEN |
EN 161:2007 Válvulas automáticas de corte para queimadores a gás e aparelhos a gás |
EN 161:2001 Nota 2.1 |
31.7.2007 |
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CEN |
EN 203-1:2005+A1:2008 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos - Parte 1: Requisitos gerais de segurança |
EN 203-1:2005 Nota 2.1 |
18.11.2009 |
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CEN |
EN 203-2-1:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-1: Requisitos particulares – Queimadores descobertos e fogareiros chineses |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
31.12.2008 |
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CEN |
EN 203-2-2:2006 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-2: Requisitos particulares – Fornos |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
31.12.2008 |
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CEN |
EN 203-2-3:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-3: Requisitos particulares – Marmitas |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
31.12.2008 |
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CEN |
EN 203-2-4:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-4: Requisitos particulares – Fritadeiras |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
31.12.2008 |
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CEN |
EN 203-2-6:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utlizam combustíveis gasosos – Parte 2-6: Requisitos particulares – Aquecedores de água para bebidas |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
31.12.2008 |
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CEN |
EN 203-2-7:2007 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-7: Requisitos particulares – Salamandras e assadores de espeto rotativo |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
31.12.2008 |
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CEN |
EN 203-2-8:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-1: Requisitos particulares – Frigideiras e fogões de paelha |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
31.12.2008 |
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CEN |
EN 203-2-9:2005 Aperelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-9: Requisitos Particulares – Placas ardentes, placas quentes e grelhadores |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
31.12.2008 |
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CEN |
EN 203-2-10:2007 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-10: Requisitos específicos – Grelhadores |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
31.12.2008 |
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CEN |
EN 203-2-11:2006 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-11: Requisitos particulares – Cozedor para massas |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
31.12.2008 |
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CEN |
EN 203-3:2009 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos - Parte 3: Materiais e partes em contacto com alimentos e outros aspectos sanitários |
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CEN |
EN 257:2010 Termostatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos |
EN 257:1992 Nota 2.1 |
31.12.2010 |
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CEN |
EN 297:1994 Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos – Caldeiras do tipo B11 e B11BS equipadas de queimadores atmosféricos em que o débito calorífico nominal é inferior ou igual a 70 kW |
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EN 297:1994/A3:1996 |
Nota 3 |
24.2.1998 |
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EN 297:1994/A6:2003 |
Nota 3 |
23.12.2003 |
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EN 297:1994/A5:1998 |
Nota 3 |
31.12.1998 |
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EN 297:1994/A4:2004 |
Nota 3 |
11.6.2005 |
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EN 297:1994/A2:1996 |
Nota 3 |
29.10.2002 |
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EN 297:1994/A2:1996/AC:2006 |
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CEN |
EN 298:2003 Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador |
EN 298:1993 Nota 2.1 |
30.9.2006 |
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CEN |
EN 303-3:1998 Caldeiras de aquecimento central – Parte 3: Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos – Montagem compreendendo carcaça e queimador de ar forçado |
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EN 303-3:1998/AC:2006 |
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EN 303-3:1998/A2:2004 |
Nota 3 |
11.6.2005 |
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CEN |
EN 303-7:2006 Caldeiras de aquecimento central – Parte 7: Caldeiras de aquecimento central, equipadas com um queimador de ventilação forçada, que utilizam os combustíveis gasosos de potência útil inferior ou igual a 1 000 kw |
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CEN |
EN 377:1993 Lubrificantes destinados aos aparelhos e equipamentos associados que utilizam gases combustíveis gasosos à excepção dos aparelhos destinados especificamente a uso industrial |
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EN 377:1993/A1:1996 |
Nota 3 |
11.6.2005 |
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CEN |
EN 416-1:2009 Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas Parte 1: Segurança |
EN 416-1:1999 Nota 2.1 |
18.11.2009 |
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CEN |
EN 416-2:2006 Tubos radiantes suspensos de queimador único e de uso não doméstico que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2: Utilização racional de energia |
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CEN |
EN 419-1:2009 Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico - Parte 1: Segurança |
EN 419-1:1999 Nota 2.1 |
18.11.2009 |
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CEN |
EN 419-2:2006 Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico - Parte 2: Utilização racional da energia |
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CEN |
EN 437:2003+A1:2009 Gases de ensaio - Pressões de ensaio - Categorias de aparelhos |
EN 437:2003 Nota 2.1 |
18.11.2009 |
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CEN |
EN 449:2002+A1:2007 Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos – Aquecedores de ambiente domésticos não ligados a chaminé (incluindo aquecedores por combustão catalítica difusiva) |
EN 449:2002 Nota 2.1 |
23.12.2008 |
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CEN |
EN 461:1999 Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito - Aparelhhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW |
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EN 461:1999/A1:2004 |
Nota 3 |
10.12.2004 |
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CEN |
EN 483:1999 Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos –Caldeirastipo C com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW |
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EN 483:1999/A2:2001/AC:2006 |
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EN 483:1999/A2:2001 |
Nota 3 |
31.1.2002 |
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CEN |
EN 484:1997 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos – Mesas de trabalho independentes (fogareiros), com ou sem grelhador, utilisadas ao ar livre |
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CEN |
EN 497:1997 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos – Queimadores multi-usos, com suportes integrados, utilizados ao ar livre |
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CEN |
EN 498:1997 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos – Barbecues para utlização ao ar livre |
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EN 498:1997/AC:2000 |
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CEN |
EN 509:1999 Aparelhos de efeito decorativo que utilizam os combustíveis gasosos |
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EN 509:1999/A1:2003 |
Nota 3 |
31.12.2003 |
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EN 509:1999/A2:2004 |
Nota 3 |
30.6.2005 |
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CEN |
EN 521:2006 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos - Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação |
EN 521:1998 Nota 2.1 |
31.8.2006 |
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CEN |
EN 525:2009 Geradores de ar quente de aquecimento directo e de convecção forçada, que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW |
EN 525:1997 Nota 2.1 |
30.11.2009 |
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CEN |
EN 549:1994 Materiais à base de elastómeros para juntas e diafragmas para aparelhos e equipamentos a gàs |
EN 279:1991 EN 291:1992 Nota 2.1 |
31.12.1995 |
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CEN |
EN 613:2000 Aparelhos de aquecimento independentes por convecção |
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EN 613:2000/A1:2003 |
Nota 3 |
23.12.2003 |
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CEN |
EN 621:2009 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da combustão |
EN 621:1998 Nota 2.1 |
31.5.2010 |
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CEN |
EN 624:2000 Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL – Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos |
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EN 624:2000/A2:2007 |
Nota 3 |
5.6.2009 |
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CEN |
EN 625:1995 Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustiveis gasosos - Requisitos especificos para agrupamento de caldeiras para àgua quente para consumo domèstico com caudal nominal inferior ou igual a 70 kW |
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CEN |
EN 656:1999 Caldeiras a gás para aquecimento central – Caldeiras tipo B de calor nominal no posto superior a 70 kW mas não superior a 300 kW |
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EN 656:1999/A1:2006 |
Nota 3 |
18.11.2009 |
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CEN |
EN 676:2003+A2:2008 Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos |
EN 676:2003 Nota 2.1 |
30.6.2010 |
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EN 676:2003+A2:2008/AC:2008 |
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CEN |
EN 677:1998 Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos – Exigências específicas das caldeiras de condensação cujo caudal térmico nominal é inferior ou igual a 70 kW |
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CEN |
EN 732:1998 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos – Frigoríficos por absorção |
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CEN |
EN 751-1:1996 Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1a, 2a e 3a famílias e àgua quente - Part 1: Compostos de estanquidade anaerobica |
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CEN |
EN 751-2:1996 Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1a, 2a e 3a famílias e àgua quente - Part 2: Compostos de estanquidade não endurecida |
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CEN |
EN 751-3:1996 Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1a, 2a e 3a famílias e àgua quente - Part 3: Bandas de PTFE não sinterizado |
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EN 751-3:1996/AC:1997 |
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CEN |
EN 777-1:2009 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 1: Sistema D - Segurança |
EN 777-1:1999 Nota 2.1 |
18.11.2009 |
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CEN |
EN 777-2:2009 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 2: Sistema E - Segurança |
EN 777-2:1999 Nota 2.1 |
18.11.2009 |
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CEN |
EN 777-3:2009 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 3: Sistema F - Segurança |
EN 777-3:1999 Nota 2.1 |
18.11.2009 |
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CEN |
EN 777-4:2009 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 4: Sistema H - Segurança |
EN 777-4:1999 Nota 2.1 |
18.11.2009 |
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CEN |
EN 778:2009 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi (inferior), igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos da combustão |
EN 778:1998 Nota 2.1 |
6.5.2010 |
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CEN |
EN 1020:2009 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão |
EN 1020:1997 Nota 2.1 |
31.5.2010 |
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CEN |
EN 1106:2010 Torneiras de comando manual para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos |
EN 1106:2001 Nota 2.1 |
22.12.2010 |
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CEN |
EN 1196:1998 Geradores de ar quente para usos domésticos e não domésticos utilizando combustíveis gasosos – Requisitos suplementares para os geradores de ar quente com condensação |
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CEN |
EN 1266:2002 Aparelhos de aquecimento independentes por convecção que utilizam combustíveis gasosos e que integram um ventilador para facilitar a alimentação do ar comburente e/ou a evacuação dos produtos de combustão |
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EN 1266:2002/A1:2005 |
Nota 3 |
28.2.2006 |
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CEN |
EN 1319:2009 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior) |
EN 1319:1998 Nota 2.1 |
30.6.2010 |
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CEN |
EN 1458-1:1999 Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW – Parte 1: Segurança |
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CEN |
EN 1458-2:1999 Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW – Parte 2: Utilização racional de energia |
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CEN |
EN 1596:1998 Especificações para os aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos – Geradores a gás de ar quente, não domésticos, de aquecimento directo e por convecção forçada, móveis e portáteis |
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EN 1596:1998/A1:2004 |
Nota 3 |
10.12.2004 |
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CEN |
EN 1643:2000 Sistemas de controlo de estanquidade para válvulas automáticas de corte para queimadores e aparelhos a gás |
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CEN |
EN 1854:2010 Dispositivos sensores de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás. |
EN 1854:2006 Nota 2.1 |
31.5.2012 |
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CEN |
EN 12067-1:1998 Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás – Parte 1: Dispositivos pneumáticos |
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EN 12067-1:1998/A1:2003 |
Nota 3 |
23.12.2003 |
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CEN |
EN 12067-2:2004 Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás – Parte 2: Dispositivos electrónicos |
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CEN |
EN 12078:1998 Reguladores do zero para queimadores a gás e aparelhos a gás |
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CEN |
EN 12244-1:1998 Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW – Parte 1: Segurança |
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CEN |
EN 12244-2:1998 Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW – Parte 2: Utilização racional de energia |
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CEN |
EN 12309-1:1999 Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW – Parte 1: Segurança |
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CEN |
EN 12309-2:2000 Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW – Parte 2: Utilização racional de energia |
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CEN |
EN 12669:2000 Geradores de ar quente com diluição directa dos fumos que utilizam os combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos e para aplicação em estufas |
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CEN |
EN 12752-1:1999 Secadores a gás do tipo B com caudal térmico inferior a 20 kW - Parte 1: Segurança |
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CEN |
EN 12752-2:1999 Secadores de roupa tipo B que utilizam combustíveis gasosos, de débito calorífico nominal inferior ou igual a 20 kW – Parte 2: Utilização racional de energia |
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CEN |
EN 12864:2001 Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas |
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EN 12864:2001/A1:2003 |
Nota 3 |
10.12.2004 |
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EN 12864:2001/A2:2005 |
Nota 3 |
28.2.2006 |
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EN 12864:2001/A3:2009 |
Nota 3 |
28.2.2010 |
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CEN |
EN 13278:2003 Aparelhos de aquecimento independente abertos que utilizam combustíveis gasosos |
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CEN |
EN 13611:2007 Dispositivos de segurança e de controlo para queimadores a gás e para aparelhos a gás - Requisitos gerais |
EN 13611:2000 Nota 2.1 |
31.5.2008 |
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CEN |
EN 13785:2005+A1:2008 Reguladores de pressão de caudal inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão nominal máxima de saída inferior ou igual a 4 bar, e outros reguladores não cobertos pela EN 12864, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas |
EN 13785:2005 Nota 2.1 |
5.6.2009 |
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CEN |
EN 13786:2004+A1:2008 Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas |
EN 13786:2004 Nota 2.1 |
5.6.2009 |
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CEN |
EN 13836:2006 Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos - Caldeiras do tipo B com caudal térmico nominal superior a 300 kW e inferior ou igual a 1 000 kW |
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CEN |
EN 14438:2006 Lareiras a gás para aquecimento de mais do que uma sala |
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CEN |
EN 14543:2005+A1:2007 Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeito - Aquecedores de pátio tipo pára-sol - Aquecedores radiantes não ligados para utilização ao ar livre ou em espaços amplamente ventilados |
EN 14543:2005 Nota 2.1 |
24.5.2008 |
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CEN |
EN 14829:2007 Aparelhos de aquecimento domésticos não ligados, independentes, que utilizam combustíveis gasosos, com um caudal calorífico nominal inferior ou igual a 6 kW |
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CEN |
EN 15033:2006 Aparelhos de produção de água quente por acumulação de circuito estanque, para utilizações sanitárias, que utilizam combustíveis GPL para veículos e barcos |
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EN 15033:2006/AC:2008 |
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Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim. |
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União. |
Nota 2.2: |
A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União. |
Nota 2.3: |
A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração. |
Nota 3: |
No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União. |
NOTA:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
— |
As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial. |
— |
As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização. |
— |
A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia. |
— |
A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
— |
Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em: http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm |
(1) JO L 81 de 31.3.2016, p. 99.
(2) JO L 330 de 16.12.2009, p. 10.
(3) OEN: Organização Europeia de Normalização:
— |
CEN: Rue de la Science 23, 1040 Bruxelas, BÉLGICA, tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu) |
— |
CENELEC: Rue de la Science 23, 1040 Bruxelas, BÉLGICA, tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cenelec.eu) |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANÇA, tel. +33 492944200; fax +33 493654716, (http://www.etsi.eu) |
(4) JO C 338 de 27.9.2014, p. 31.
4.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/19 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2018/C 118/06)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Itália.
Tema da comemoração : 60.o aniversário da criação do Ministério da Saúde italiano.
Descrição do desenho : Na parte interior da moeda, figura uma alegoria da saúde, com símbolos dos domínios de atuação do ministério: investigação, medicina, alimentação e ambiente. Na extremidade esquerda da linha mediana, o acrónimo «RI», indicativo do país emissor (República Italiana). Em cima, ao centro, o símbolo da Casa da Moeda de Roma, «R». Por baixo da representação feminina, as iniciais da autora, Silvia Petrassi. Em cima, em semicircunferência da esquerda para a direita, a inscrição «MINISTERO DELLA SALUTE» e os anos «1958-2018».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir : 3 000 000.
Data de emissão : março de 2018.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
4.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/20 |
Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo AT.40461 — DE-DK Interconnector
(2018/C 118/07)
1. Introdução
(1) |
Nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), quando a Comissão tencionar adotar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar esses compromissos vinculativos para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão. |
2. Resumo do processo
(2) |
Em 19 de março de 2018, a Comissão adotou uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 referente a uma alegada violação do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 54.o do Acordo EEE pela TenneT TSO GmbH («TenneT»). |
(3) |
A apreciação preliminar da Comissão considera que a TenneT tem uma posição dominante no mercado de transmissão de eletricidade na sua zona de controlo. A Comissão chega à conclusão preliminar de que a TenneT pode ter abusado da sua posição dominante nesse mercado, em infração ao artigo 102.o do TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE, por discriminar entre os utilizadores da rede em função do seu local de residência, o que se traduz numa compartimentação do mercado interno. |
(4) |
A Comissão chega à conclusão preliminar de que a TenneT dá prioridade de acesso à sua rede à produção nacional de eletricidade, em especial durante o horário em que a produção nacional de eletricidade eólica é elevada, limitando o acesso da eletricidade proveniente da interligação com a Dinamarca Ocidental (DK1) («interligação DE-DK1»). Esta situação verificou-se devido a uma limitação muito importante da capacidade disponível de transmissão de eletricidade da interligação DE-DK1. A título preliminar, a Comissão conclui que a prática da TenneT pode criar entraves ao livre fluxo de eletricidade no mercado interno. |
3. Conteúdo essencial dos compromissos propostos
(5) |
A TenneT discorda da apreciação preliminar da Comissão. No entanto, apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Os principais elementos dos compromissos podem resumir-se do seguinte modo:
|
(6) |
Estes compromissos deverão dar resposta às preocupações da Comissão, assegurando que a capacidade máxima da interligação DE-DK1 será oferecida ao mercado, tendo em conta razões legítimas de segurança do aprovisionamento. A capacidade horária mínima garantida de 1 300 MW irá funcionar como uma salvaguarda adicional, que constitui uma melhoria significativa em relação à situação atual. As despesas efetuadas pela TenneT na prestação da capacidade horária mínima garantida não serão objeto de um limite máximo. |
(7) |
Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html |
4. Convite à apresentação de observações
(8) |
Após um teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima descritos sucintamente e publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência. Se houver alterações substanciais aos compromissos, será lançado um novo teste de mercado. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Neste contexto, a Comissão solicita às partes interessadas que apresentem, em especial, observações sobre o nível da capacidade horária mínima garantida e as exceções à obrigação dessa prestação por parte da TenneT. |
(10) |
As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Convidam-se igualmente as partes terceiras a formular observações sobre todos os outros aspetos dos compromissos. Se identificar um problema em qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução. |
(11) |
Essas observações devem chegar à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial». |
(12) |
As observações podem ser enviadas à Comissão com o número de referência AT.40461 — DE-DK Interconnector por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por correio, para o seguinte endereço:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.