ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 118

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
4 de abril de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 118/01

Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.8547 — Celanese/Blackstone/JV) ( 1 )

1

2018/C 118/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8825 — Platinum Equity Group/Wyndham Vacation Rentals Europe Businesses) ( 1 )

1

2018/C 118/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8836 — 3i/Sits) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 118/04

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de abril de 2018: 0,00 % — Taxas de câmbio do euro

3

2018/C 118/05

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

4

2018/C 118/06

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

19


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 118/07

Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo AT.40461 — DE-DK Interconnector

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/1


Retirada da notificação de uma concentração

(Processo M.8547 — Celanese/Blackstone/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 118/01)

REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004 DO CONSELHO

A Comissão recebeu, em 12 de setembro de 2017, uma notificação de um projeto de concentração entre Celanese e Blackstone. Em 19 de março de 2018, a(s) parte(s) notificante(s) informou/aram a Comissão da retirada da sua notificação.


4.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8825 — Platinum Equity Group/Wyndham Vacation Rentals Europe Businesses)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 118/02)

Em 23 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8825.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8836 — 3i/Sits)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 118/03)

Em 26 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8836.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/3


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de abril de 2018: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

3 de abril de 2018

(2018/C 118/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2308

JPY

iene

130,76

DKK

coroa dinamarquesa

7,4492

GBP

libra esterlina

0,87523

SEK

coroa sueca

10,2968

CHF

franco suíço

1,1775

ISK

coroa islandesa

121,50

NOK

coroa norueguesa

9,6338

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,367

HUF

forint

312,24

PLN

zlóti

4,2087

RON

leu romeno

4,6610

TRY

lira turca

4,8967

AUD

dólar australiano

1,5994

CAD

dólar canadiano

1,5818

HKD

dólar de Hong Kong

9,6602

NZD

dólar neozelandês

1,6964

SGD

dólar singapurense

1,6114

KRW

won sul-coreano

1 297,87

ZAR

rand

14,5517

CNY

iuane

7,7351

HRK

kuna

7,4320

IDR

rupia indonésia

16 935,95

MYR

ringgit

4,7702

PHP

peso filipino

64,034

RUB

rublo

70,8835

THB

baht

38,376

BRL

real

4,0742

MXN

peso mexicano

22,3936

INR

rupia indiana

80,0140


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/4


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 118/05)

Em conformidade com as disposições transitórias do artigo 44.o do Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (1), os Estados-Membros não podem impedir que sejam disponibilizados no mercado ou colocados em serviço aparelhos ou disponibilizados no mercado ou colocados em serviço equipamentos abrangidos pela Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 21 de abril de 2018. Por conseguinte, as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas nos termos da Diretiva 2009/142/CE, enumeradas na coluna 2 da presente comunicação da Comissão, continuam a conferir uma presunção de conformidade apenas com essa diretiva e somente até 20 de abril de 2018. Tal presunção de conformidade ao abrigo da Diretiva 2009/142/CE cessa a partir de 21 de abril de 2018.

OEN (3)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

CEN

EN 26:1997

Aparelhos de produção instantânea de água quente para aplicações sanitárias equipados com queimadores atmosféricos que utilizam combustíveis gasosos

 

 

EN 26:1997/AC:1998

 

 

EN 26:1997/A1:2000

Nota 3

18.7.2001

EN 26:1997/A3:2006

Nota 3

30.6.2007

EN 26:1997/A2:2004

Nota 3

18.11.2009

CEN

EN 30-1-1:2008+A1:2010

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos - Parte 1-1: Segurança - Generalidades

EN 30-1-1:2008

Nota 2.1

31.1.2011

CEN

EN 30-1-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos – Parte 1-2: Segurança – Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

 

CEN

EN 30-1-3:2003+A1:2006

Aparelhos domésticos para preparaçāo dos alimentos - Parte 1-3: Segurança - Aparelhos com vitrocerāmica

EN 30-1-3:2003

Nota 2.1

30.6.2007

CEN

EN 30-1-4:2002

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam combustíveis gasosos - Parte 1-4: Segurança. Aparelhos com um ou mais queimadores com sistemas automáticos de comando de queimadores

 

 

EN 30-1-4:2002/A1:2006

Nota 3

30.6.2007

CEN

EN 30-2-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos – Parte 2-1: Utilização racional de energia – Generalidades

 

 

EN 30-2-1:1998/A1:2003

Nota 3

10.12.2004

EN 30-2-1:1998/A2:2005

Nota 3

11.11.2005

EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-2-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-2: Utilização racional de energia – Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

 

CEN

EN 88-1:2007

Reguladores de pressão e dispositivos de segurança associados para aparelhos a gás - Parte 1: Reguladores de pressão para pressões a montante inferiores ou iguais a 500 mbar

EN 88:1991

Nota 2.1

31.5.2008

CEN

EN 88-2:2007

Reguladores de pressão e dispositivos de segurança associados para aparelhos a gás - Parte 2: Reguladores de pressão para pressões a montante entre 0,5 bar e 5 bar

 

 

CEN

EN 89:1999

Aparelhos de produção de água quente por acumulação para usos domésticos que utilizam os combustíveis gasosos

 

 

EN 89:1999/A4:2006

Nota 3

30.6.2007

EN 89:1999/A3:2006

Nota 3

30.6.2007

EN 89:1999/A2:2000

Nota 3

18.7.2001

EN 89:1999/A1:1999

Nota 3

17.10.2000

CEN

EN 125:2010

Dispositivos de segurança ao acendimento e extinção de chama para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos - Dispositivos termoeléctricos

EN 125:1991

Nota 2.1

22.12.2010

CEN

EN 126:2004

Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos

EN 126:1995

Nota 2.1

10.12.2004

CEN

EN 161:2007

Válvulas automáticas de corte para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 161:2001

Nota 2.1

31.7.2007

CEN

EN 203-1:2005+A1:2008

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos - Parte 1: Requisitos gerais de segurança

EN 203-1:2005

Nota 2.1

18.11.2009

CEN

EN 203-2-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-1: Requisitos particulares – Queimadores descobertos e fogareiros chineses

EN 203-2:1995

Nota 2.1

31.12.2008

CEN

EN 203-2-2:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-2: Requisitos particulares – Fornos

EN 203-2:1995

Nota 2.1

31.12.2008

CEN

EN 203-2-3:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-3: Requisitos particulares – Marmitas

EN 203-2:1995

Nota 2.1

31.12.2008

CEN

EN 203-2-4:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-4: Requisitos particulares – Fritadeiras

EN 203-2:1995

Nota 2.1

31.12.2008

CEN

EN 203-2-6:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utlizam combustíveis gasosos – Parte 2-6: Requisitos particulares – Aquecedores de água para bebidas

EN 203-2:1995

Nota 2.1

31.12.2008

CEN

EN 203-2-7:2007

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-7: Requisitos particulares – Salamandras e assadores de espeto rotativo

EN 203-2:1995

Nota 2.1

31.12.2008

CEN

EN 203-2-8:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-1: Requisitos particulares – Frigideiras e fogões de paelha

EN 203-2:1995

Nota 2.1

31.12.2008

CEN

EN 203-2-9:2005

Aperelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-9: Requisitos Particulares – Placas ardentes, placas quentes e grelhadores

EN 203-2:1995

Nota 2.1

31.12.2008

CEN

EN 203-2-10:2007

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-10: Requisitos específicos – Grelhadores

EN 203-2:1995

Nota 2.1

31.12.2008

CEN

EN 203-2-11:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2-11: Requisitos particulares – Cozedor para massas

EN 203-2:1995

Nota 2.1

31.12.2008

CEN

EN 203-3:2009

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos - Parte 3: Materiais e partes em contacto com alimentos e outros aspectos sanitários

 

 

CEN

EN 257:2010

Termostatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

EN 257:1992

Nota 2.1

31.12.2010

CEN

EN 297:1994

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos – Caldeiras do tipo B11 e B11BS equipadas de queimadores atmosféricos em que o débito calorífico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

 

EN 297:1994/A3:1996

Nota 3

24.2.1998

EN 297:1994/A6:2003

Nota 3

23.12.2003

EN 297:1994/A5:1998

Nota 3

31.12.1998

EN 297:1994/A4:2004

Nota 3

11.6.2005

EN 297:1994/A2:1996

Nota 3

29.10.2002

EN 297:1994/A2:1996/AC:2006

 

 

CEN

EN 298:2003

Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador

EN 298:1993

Nota 2.1

30.9.2006

CEN

EN 303-3:1998

Caldeiras de aquecimento central – Parte 3: Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos – Montagem compreendendo carcaça e queimador de ar forçado

 

 

EN 303-3:1998/AC:2006

 

 

EN 303-3:1998/A2:2004

Nota 3

11.6.2005

CEN

EN 303-7:2006

Caldeiras de aquecimento central – Parte 7: Caldeiras de aquecimento central, equipadas com um queimador de ventilação forçada, que utilizam os combustíveis gasosos de potência útil inferior ou igual a 1 000 kw

 

 

CEN

EN 377:1993

Lubrificantes destinados aos aparelhos e equipamentos associados que utilizam gases combustíveis gasosos à excepção dos aparelhos destinados especificamente a uso industrial

 

 

EN 377:1993/A1:1996

Nota 3

11.6.2005

CEN

EN 416-1:2009

Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas Parte 1: Segurança

EN 416-1:1999

Nota 2.1

18.11.2009

CEN

EN 416-2:2006

Tubos radiantes suspensos de queimador único e de uso não doméstico que utilizam combustíveis gasosos – Parte 2: Utilização racional de energia

 

 

CEN

EN 419-1:2009

Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico - Parte 1: Segurança

EN 419-1:1999

Nota 2.1

18.11.2009

CEN

EN 419-2:2006

Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico - Parte 2: Utilização racional da energia

 

 

CEN

EN 437:2003+A1:2009

Gases de ensaio - Pressões de ensaio - Categorias de aparelhos

EN 437:2003

Nota 2.1

18.11.2009

CEN

EN 449:2002+A1:2007

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos – Aquecedores de ambiente domésticos não ligados a chaminé (incluindo aquecedores por combustão catalítica difusiva)

EN 449:2002

Nota 2.1

23.12.2008

CEN

EN 461:1999

Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito - Aparelhhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW

 

 

EN 461:1999/A1:2004

Nota 3

10.12.2004

CEN

EN 483:1999

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos –Caldeirastipo C com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW

 

 

EN 483:1999/A2:2001/AC:2006

 

 

EN 483:1999/A2:2001

Nota 3

31.1.2002

CEN

EN 484:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos – Mesas de trabalho independentes (fogareiros), com ou sem grelhador, utilisadas ao ar livre

 

 

CEN

EN 497:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos – Queimadores multi-usos, com suportes integrados, utilizados ao ar livre

 

 

CEN

EN 498:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos – Barbecues para utlização ao ar livre

 

 

EN 498:1997/AC:2000

 

 

CEN

EN 509:1999

Aparelhos de efeito decorativo que utilizam os combustíveis gasosos

 

 

EN 509:1999/A1:2003

Nota 3

31.12.2003

EN 509:1999/A2:2004

Nota 3

30.6.2005

CEN

EN 521:2006

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos - Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação

EN 521:1998

Nota 2.1

31.8.2006

Advertência (1):

A presente publicação não abrange fogões a gás planos portáteis (2).

(1)

Em conformidade com a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2015/2414 de 17 de dezembro de 2015 relativa à publicação com restrições no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 521:2006 «Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos – Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação» em conformidade com a Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 333 de 19.12.2015, p. 120).

(2)

Os fogões a gás planos são constituídos por um queimador montado num invólucro horizontal que contém um compartimento integrado para um cartucho de gás ao lado do queimador.

CEN

EN 525:2009

Geradores de ar quente de aquecimento directo e de convecção forçada, que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW

EN 525:1997

Nota 2.1

30.11.2009

CEN

EN 549:1994

Materiais à base de elastómeros para juntas e diafragmas para aparelhos e equipamentos a gàs

EN 279:1991

EN 291:1992

Nota 2.1

31.12.1995

CEN

EN 613:2000

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção

 

 

EN 613:2000/A1:2003

Nota 3

23.12.2003

CEN

EN 621:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da combustão

EN 621:1998

Nota 2.1

31.5.2010

CEN

EN 624:2000

Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL – Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos

 

 

EN 624:2000/A2:2007

Nota 3

5.6.2009

CEN

EN 625:1995

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustiveis gasosos - Requisitos especificos para agrupamento de caldeiras para àgua quente para consumo domèstico com caudal nominal inferior ou igual a 70 kW

 

 

CEN

EN 656:1999

Caldeiras a gás para aquecimento central – Caldeiras tipo B de calor nominal no posto superior a 70 kW mas não superior a 300 kW

 

 

EN 656:1999/A1:2006

Nota 3

18.11.2009

CEN

EN 676:2003+A2:2008

Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos

EN 676:2003

Nota 2.1

30.6.2010

EN 676:2003+A2:2008/AC:2008

 

 

CEN

EN 677:1998

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos – Exigências específicas das caldeiras de condensação cujo caudal térmico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

 

CEN

EN 732:1998

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos – Frigoríficos por absorção

 

 

CEN

EN 751-1:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1a, 2a e 3a famílias e àgua quente - Part 1: Compostos de estanquidade anaerobica

 

 

CEN

EN 751-2:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1a, 2a e 3a famílias e àgua quente - Part 2: Compostos de estanquidade não endurecida

 

 

CEN

EN 751-3:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1a, 2a e 3a famílias e àgua quente - Part 3: Bandas de PTFE não sinterizado

 

 

EN 751-3:1996/AC:1997

 

 

CEN

EN 777-1:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 1: Sistema D - Segurança

EN 777-1:1999

Nota 2.1

18.11.2009

CEN

EN 777-2:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 2: Sistema E - Segurança

EN 777-2:1999

Nota 2.1

18.11.2009

CEN

EN 777-3:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 3: Sistema F - Segurança

EN 777-3:1999

Nota 2.1

18.11.2009

CEN

EN 777-4:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 4: Sistema H - Segurança

EN 777-4:1999

Nota 2.1

18.11.2009

CEN

EN 778:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi (inferior), igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos da combustão

EN 778:1998

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 1020:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão

EN 1020:1997

Nota 2.1

31.5.2010

CEN

EN 1106:2010

Torneiras de comando manual para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

EN 1106:2001

Nota 2.1

22.12.2010

CEN

EN 1196:1998

Geradores de ar quente para usos domésticos e não domésticos utilizando combustíveis gasosos – Requisitos suplementares para os geradores de ar quente com condensação

 

 

CEN

EN 1266:2002

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção que utilizam combustíveis gasosos e que integram um ventilador para facilitar a alimentação do ar comburente e/ou a evacuação dos produtos de combustão

 

 

EN 1266:2002/A1:2005

Nota 3

28.2.2006

CEN

EN 1319:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior)

EN 1319:1998

Nota 2.1

30.6.2010

CEN

EN 1458-1:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW – Parte 1: Segurança

 

 

CEN

EN 1458-2:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW – Parte 2: Utilização racional de energia

 

 

CEN

EN 1596:1998

Especificações para os aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos – Geradores a gás de ar quente, não domésticos, de aquecimento directo e por convecção forçada, móveis e portáteis

 

 

EN 1596:1998/A1:2004

Nota 3

10.12.2004

CEN

EN 1643:2000

Sistemas de controlo de estanquidade para válvulas automáticas de corte para queimadores e aparelhos a gás

 

 

CEN

EN 1854:2010

Dispositivos sensores de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás.

EN 1854:2006

Nota 2.1

31.5.2012

CEN

EN 12067-1:1998

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás – Parte 1: Dispositivos pneumáticos

 

 

EN 12067-1:1998/A1:2003

Nota 3

23.12.2003

CEN

EN 12067-2:2004

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás – Parte 2: Dispositivos electrónicos

 

 

CEN

EN 12078:1998

Reguladores do zero para queimadores a gás e aparelhos a gás

 

 

CEN

EN 12244-1:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW – Parte 1: Segurança

 

 

CEN

EN 12244-2:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW – Parte 2: Utilização racional de energia

 

 

CEN

EN 12309-1:1999

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW – Parte 1: Segurança

 

 

CEN

EN 12309-2:2000

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW – Parte 2: Utilização racional de energia

 

 

CEN

EN 12669:2000

Geradores de ar quente com diluição directa dos fumos que utilizam os combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos e para aplicação em estufas

 

 

CEN

EN 12752-1:1999

Secadores a gás do tipo B com caudal térmico inferior a 20 kW - Parte 1: Segurança

 

 

CEN

EN 12752-2:1999

Secadores de roupa tipo B que utilizam combustíveis gasosos, de débito calorífico nominal inferior ou igual a 20 kW – Parte 2: Utilização racional de energia

 

 

CEN

EN 12864:2001

Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas

 

 

EN 12864:2001/A1:2003

Nota 3

10.12.2004

EN 12864:2001/A2:2005

Nota 3

28.2.2006

EN 12864:2001/A3:2009

Nota 3

28.2.2010

CEN

EN 13278:2003

Aparelhos de aquecimento independente abertos que utilizam combustíveis gasosos

 

 

CEN

EN 13611:2007

Dispositivos de segurança e de controlo para queimadores a gás e para aparelhos a gás - Requisitos gerais

EN 13611:2000

Nota 2.1

31.5.2008

CEN

EN 13785:2005+A1:2008

Reguladores de pressão de caudal inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão nominal máxima de saída inferior ou igual a 4 bar, e outros reguladores não cobertos pela EN 12864, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas

EN 13785:2005

Nota 2.1

5.6.2009

CEN

EN 13786:2004+A1:2008

Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas

EN 13786:2004

Nota 2.1

5.6.2009

CEN

EN 13836:2006

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos - Caldeiras do tipo B com caudal térmico nominal superior a 300 kW e inferior ou igual a 1 000 kW

 

 

CEN

EN 14438:2006

Lareiras a gás para aquecimento de mais do que uma sala

 

 

CEN

EN 14543:2005+A1:2007

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeito - Aquecedores de pátio tipo pára-sol - Aquecedores radiantes não ligados para utilização ao ar livre ou em espaços amplamente ventilados

EN 14543:2005

Nota 2.1

24.5.2008

CEN

EN 14829:2007

Aparelhos de aquecimento domésticos não ligados, independentes, que utilizam combustíveis gasosos, com um caudal calorífico nominal inferior ou igual a 6 kW

 

 

CEN

EN 15033:2006

Aparelhos de produção de água quente por acumulação de circuito estanque, para utilizações sanitárias, que utilizam combustíveis GPL para veículos e barcos

 

 

EN 15033:2006/AC:2008

 

 

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  JO L 81 de 31.3.2016, p. 99.

(2)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 10.

(3)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Rue de la Science 23, 1040 Bruxelas, BÉLGICA, tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Rue de la Science 23, 1040 Bruxelas, BÉLGICA, tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650, route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANÇA, tel. +33 492944200; fax +33 493654716, (http://www.etsi.eu)

(4)  JO C 338 de 27.9.2014, p. 31.


4.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/19


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 118/06)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Itália.

Tema da comemoração : 60.o aniversário da criação do Ministério da Saúde italiano.

Descrição do desenho : Na parte interior da moeda, figura uma alegoria da saúde, com símbolos dos domínios de atuação do ministério: investigação, medicina, alimentação e ambiente. Na extremidade esquerda da linha mediana, o acrónimo «RI», indicativo do país emissor (República Italiana). Em cima, ao centro, o símbolo da Casa da Moeda de Roma, «R». Por baixo da representação feminina, as iniciais da autora, Silvia Petrassi. Em cima, em semicircunferência da esquerda para a direita, a inscrição «MINISTERO DELLA SALUTE» e os anos «1958-2018».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir : 3 000 000.

Data de emissão : março de 2018.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/20


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo AT.40461 — DE-DK Interconnector

(2018/C 118/07)

1.   Introdução

(1)

Nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), quando a Comissão tencionar adotar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar esses compromissos vinculativos para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão.

2.   Resumo do processo

(2)

Em 19 de março de 2018, a Comissão adotou uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 referente a uma alegada violação do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 54.o do Acordo EEE pela TenneT TSO GmbH («TenneT»).

(3)

A apreciação preliminar da Comissão considera que a TenneT tem uma posição dominante no mercado de transmissão de eletricidade na sua zona de controlo. A Comissão chega à conclusão preliminar de que a TenneT pode ter abusado da sua posição dominante nesse mercado, em infração ao artigo 102.o do TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE, por discriminar entre os utilizadores da rede em função do seu local de residência, o que se traduz numa compartimentação do mercado interno.

(4)

A Comissão chega à conclusão preliminar de que a TenneT dá prioridade de acesso à sua rede à produção nacional de eletricidade, em especial durante o horário em que a produção nacional de eletricidade eólica é elevada, limitando o acesso da eletricidade proveniente da interligação com a Dinamarca Ocidental (DK1) («interligação DE-DK1»). Esta situação verificou-se devido a uma limitação muito importante da capacidade disponível de transmissão de eletricidade da interligação DE-DK1. A título preliminar, a Comissão conclui que a prática da TenneT pode criar entraves ao livre fluxo de eletricidade no mercado interno.

3.   Conteúdo essencial dos compromissos propostos

(5)

A TenneT discorda da apreciação preliminar da Comissão. No entanto, apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Os principais elementos dos compromissos podem resumir-se do seguinte modo:

a)

A TenneT porá à disposição do mercado a capacidade máxima da interligação DE-DK1 conforme com as normas de segurança de funcionamento da rede. Em qualquer caso, a TenneT oferecerá uma capacidade horária mínima garantida de 1 300 MW a partir da interligação DE-DK1. O nível de 1 300 MW será atingido na sequência de uma fase de execução que pode durar até seis meses, mediante o aumento do nível de capacidade atualmente disponível através de patamares mensais de 120 MW, com início no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação da decisão da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Com vista a otimizar as capacidades disponíveis, a TenneT recorrerá a trocas compensatórias e a redespachos.

b)

A TenneT só poderá reduzir a capacidade oferecida abaixo do nível mínimo garantido em duas circunstâncias restritas excecionais, nomeadamente a indisponibilidade de elementos da rede críticos específicos, como enumerado num anexo dos compromissos, ou uma situação de emergência causada por i) trocas compensatórias ou capacidade de redespacho insuficientes ou ii) um pedido de assistência por outro(s) operador(es) de rede para manter a segurança do aprovisionamento.

c)

Em ambas as categorias de circunstâncias excecionais em que a oferta de capacidade pode ser inferior à capacidade horária mínima garantida, a limitação não deve exceder o estritamente necessário para a TenneT garantir a segurança do aprovisionamento. Além disso, em caso de indisponibilidade de um elemento da rede crítico, a TenneT deverá, em todo o caso, oferecer uma capacidade de, pelo menos, 500 MW.

d)

A duração dos compromissos terá início na data de notificação da decisão da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e permanecerá em vigor por 9 anos. A TenneT irá também designar um administrador (trustee) para monitorizar o cumprimento dos compromissos.

(6)

Estes compromissos deverão dar resposta às preocupações da Comissão, assegurando que a capacidade máxima da interligação DE-DK1 será oferecida ao mercado, tendo em conta razões legítimas de segurança do aprovisionamento. A capacidade horária mínima garantida de 1 300 MW irá funcionar como uma salvaguarda adicional, que constitui uma melhoria significativa em relação à situação atual. As despesas efetuadas pela TenneT na prestação da capacidade horária mínima garantida não serão objeto de um limite máximo.

(7)

Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

4.   Convite à apresentação de observações

(8)

Após um teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima descritos sucintamente e publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência. Se houver alterações substanciais aos compromissos, será lançado um novo teste de mercado.

(9)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Neste contexto, a Comissão solicita às partes interessadas que apresentem, em especial, observações sobre o nível da capacidade horária mínima garantida e as exceções à obrigação dessa prestação por parte da TenneT.

(10)

As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Convidam-se igualmente as partes terceiras a formular observações sobre todos os outros aspetos dos compromissos. Se identificar um problema em qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

(11)

Essas observações devem chegar à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial».

(12)

As observações podem ser enviadas à Comissão com o número de referência AT.40461 — DE-DK Interconnector por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por correio, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.