ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 96

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
14 de março de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 96/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8814 — Melrose/GKN) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 96/02

Taxas de câmbio do euro

2

2018/C 96/03

Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes — Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

3

2018/C 96/04

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de abril de 2018[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 96/05

Informação a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2 — Constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) [Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 ( JO L 210 de 31.7.2006, p. 19 )]

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2018/C 96/06

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

8

2018/C 96/07

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

21

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 96/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8765 — Lenovo/Fujitsu/FCCL) ( 1 )

31

2018/C 96/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8840 — Apollo/JSW/Monnet) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

2018/C 96/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8851 — BASF/Bayer Divestment Business) ( 1 )

34

2018/C 96/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8830 — Strategic Value Partners/Vita Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35

2018/C 96/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8780 — PPF Group/Škoda Transportation/VUKV/JK/Satacoto/Škoda Investment/Bammer Trade) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

36

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2018/C 96/13

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

38


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8814 — Melrose/GKN)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 96/01)

Em 7 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8814.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/2


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de março de 2018

(2018/C 96/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2378

JPY

iene

132,31

DKK

coroa dinamarquesa

7,4486

GBP

libra esterlina

0,88650

SEK

coroa sueca

10,1568

CHF

franco suíço

1,1690

ISK

coroa islandesa

123,10

NOK

coroa norueguesa

9,5808

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,471

HUF

forint

311,91

PLN

zlóti

4,2119

RON

leu romeno

4,6619

TRY

lira turca

4,7822

AUD

dólar australiano

1,5683

CAD

dólar canadiano

1,5890

HKD

dólar de Hong Kong

9,7031

NZD

dólar neozelandês

1,6842

SGD

dólar singapurense

1,6224

KRW

won sul-coreano

1 316,84

ZAR

rand

14,5787

CNY

iuane

7,8265

HRK

kuna

7,4412

IDR

rupia indonésia

16 973,95

MYR

ringgit

4,8192

PHP

peso filipino

64,291

RUB

rublo

70,3046

THB

baht

38,632

BRL

real

4,0142

MXN

peso mexicano

22,9180

INR

rupia indiana

80,2840


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/3


COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

(2018/C 96/03)

N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Período de referência: janeiro de 2018

Período de aplicação: abril, maio e junho de 2018

01-2018

EUR

BGN

CZK

DKK

HRK

HUF

PLN

1 EUR =

1

1,95580

25,4523

7,44545

7,43586

309,269

4,16323

1 BGN =

0,511300

1

13,0137

3,80686

3,80195

158,129

2,12866

1 CZK =

0,0392892

0,0768419

1

0,292526

0,292149

12,1509

0,163570

1 DKK =

0,134310

0,262684

3,41850

1

0,99871

41,5379

0,559164

1 HRK =

0,134483

0,263023

3,42291

1,001290

1

41,5915

0,559886

1 HUF =

0,00323343

0,00632395

0,0822983

0,024074

0,0240434

1

0,0134615

1 PLN =

0,240198

0,469779

6,11359

1,78838

1,78608

74,2857

1

1 RON =

0,215095

0,420682

5,47465

1,60148

1,59941

66,5220

0,895488

1 SEK =

0,101833

0,199165

2,59188

0,758191

0,757214

31,4937

0,423953

1 GBP =

1,13210

2,21417

28,8146

8,42903

8,4182

350,124

4,71321

1 NOK =

0,103665

0,202749

2,63852

0,771837

0,770842

32,0605

0,431583

1 ISK =

0,00797385

0,0155952

0,202952

0,0593689

0,0592924

2,46606

0,033197

1 CHF =

0,853027

1,66835

21,7115

6,35118

6,34299

263,815

3,55135


01-2018

RON

SEK

GBP

NOK

ISK

CHF

1 EUR =

4,64912

9,82002

0,883311

9,64641

125,410

1,17230

1 BGN =

2,37709

5,02097

0,451637

4,93221

64,1221

0,599394

1 CZK =

0,182660

0,385821

0,034705

0,379000

4,92726

0,0460586

1 DKK =

0,624424

1,31893

0,118638

1,29561

16,8438

0,157451

1 HRK =

0,625229

1,32063

0,1187908

1,29728

16,8656

0,157654

1 HUF =

0,0150326

0,0317524

0,00285613

0,0311911

0,405505

0,00379054

1 PLN =

1,116709

2,35875

0,212170

2,31705

30,1232

0,281583

1 RON =

1

2,11223

0,189995

2,07489

26,9750

0,252154

1 SEK =

0,473433

1

0,0899500

0,98232

12,7708

0,119378

1 GBP =

5,26328

11,1173

1

10,9207

141,977

1,32716

1 NOK =

0,481953

1,017997

0,0915689

1

13,0007

0,121527

1 ISK =

0,037071

0,078303

0,00704339

0,0769190

1

0,00934770

1 CHF =

3,96582

8,37675

0,753489

8,22865

106,978

1

Nota: todas as taxas cruzadas que envolvem ISK são calculadas usando os dados relativos à taxa ISK/EUR fornecidos pelo Banco Central da Islândia.

Referência: janeiro-18

1 EUR em moeda nacional

1 unidade de moeda nacional em EUR

BGN

1,95580

0,511300

CZK

25,4523

0,0392892

DKK

7,44545

0,134310

HRK

7,43586

0,134483

HUF

309,269

0,00323343

PLN

4,16323

0,240198

RON

4,64912

0,215095

SEK

9,82002

0,101833

GBP

0,883311

1,13210

NOK

9,64641

0,103665

ISK

125,410

0,00797385

CHF

1,17230

0,853027

Nota: Taxas ISK/EUR calculadas com base em dados do Banco Central da Islândia.

1.

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.

O período de referência é:

o mês de janeiro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de abril seguinte,

o mês de abril, para as cotações a aplicar a partir de 1 de julho seguinte,

o mês de julho, para as cotações a aplicar a partir de 1 de outubro seguinte,

o mês de outubro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de janeiro seguinte.

As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.


14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/5


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de abril de 2018

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2018/C 96/04)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 53 de 13.2.2018, p. 3.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.4.2018

-0,18

-0,18

0,65

-0,18

0,95

-0,18

0,03

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,40

0,09

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,21

-0,42

-0,18

-0,18

0,73

1.3.2018

31.3.2018

-0,18

-0,18

0,65

-0,18

0,95

-0,18

0,02

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,54

0,09

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,21

-0,42

-0,18

-0,18

0,73

1.2.2018

28.2.2018

-0,18

-0,18

0,65

-0,18

0,75

-0,18

0,02

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,54

0,09

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,21

-0,42

-0,18

-0,18

0,73

1.1.2018

31.1.2018

-0,18

-0,18

0,65

-0,18

0,75

-0,18

0,02

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,54

0,13

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

1,89

-0,42

-0,18

-0,18

0,73


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/6


Informação a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2

Constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)

[Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19)]

(2018/C 96/05)

I.1)   Designação, endereço e contacto

Designação registada: Agrupación Europea de Cooperación Territorial InterPal-MedioTejo

Sede estatutária:

Contacto: María de los Ángeles Armisén Pedrejón

Correio eletrónico: presidencia@diputaciondepalencia.es

Endereço Internet do agrupamento:

I.2)   Duração do agrupamento

Duração do agrupamento: indeterminada

Data de registo:

Data de publicação:

II.   OBJETIVOS

a)

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1302/2013, o AECT InterPal-MedioTejo tem por objetivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, ou seja, entre o Conselho Provincial de Palência (Diputación Provincial de Palencia) e a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

b)

Os membros cooperam com a finalidade exclusiva de reforçar a coesão económica, social e territorial da União.

Os objetivos específicos de cooperação e as funções do AECT InterPal-MedioTejo são os seguintes:

P.1.

Cooperação e gestão conjunta com vista a promover a competitividade e o emprego:

dinamizar o crescimento da sociedade da informação, em especial no domínio do comércio eletrónico, do teletrabalho e da modernização dos serviços públicos;

promover as condições de desenvolvimento das economias locais, estimulando as potencialidades endógenas;

fomentar o reforço e a diversificação das relações entre as empresas e as associações empresariais comerciais com vista a explorar oportunidades de negócio comuns.

P.2.

Cooperação e gestão conjunta no domínio do ambiente, do património e da prevenção de riscos naturais:

promover ações conjuntas de proteção, preservação e valorização do ambiente e dos recursos naturais;

contribuir para a consolidação das identidades locais mediante a promoção dos recursos culturais (arqueologia, arquitetura, património industrial, artesanato, gastronomia, etnografia, etc.);

promover a valorização de produtos turísticos que assentem nos recursos ambientais e patrimoniais, estimulando uma utilização e fruição sustentável dos mesmos, de modo a consolidar os espaços rurais enquanto destinos turísticos de qualidade.

P.3.

Cooperação e gestão conjunta com vista à integração socioeconómica e institucional:

promover redes estáveis de cooperação inter-regional a nível municipal, empresarial, social e institucional, bem como melhorar a sua eficácia;

criar mecanismos de cooperação nos domínios da assistência e da ação social para alargar e reforçar a assistência aos grupos vulneráveis com vista à sua integração social;

estimular a colaboração e o desenvolvimento de capacidades conjuntas, em especial em setores como a saúde, a cultura, o turismo e a educação.

III.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A DESIGNAÇÃO DO AGRUPAMENTO

Designação em inglês:

Designação em francês:

IV.   MEMBROS

IV.1)   Número total de membros do agrupamento: 2

IV.2)   Nacionalidades dos membros do agrupamento: espanhola e portuguesa

IV.3)   Informação sobre os membros

Designação oficial: Diputación Provincial de Palencia

Endereço postal:

Endereço Internet: https://www.diputaciondepalencia.es

Tipo de membro: Órgão de poder local

Designação oficial: Convento de São Francisco

Endereço postal:

Endereço Internet: http://mediotejo.pt/index.php/cimt-sede

Tipo de membro: Órgão de poder local


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/8


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

(2018/C 96/06)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (país em causa), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2321 (3) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 13 de dezembro de 2017 pela EUROFER («requerente»), que representa mais de 70 % da produção total da União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é constituído por determinados produtos de aço com revestimento orgânico (ARO), ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e excluindo os produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091), e originários da República Popular da China («produto objeto de reexame»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

4.1    Alegação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do dumping

O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país em causa, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

As informações constantes do relatório apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, descrevendo as circunstâncias de mercado específicas no país em causa, tendem igualmente a confirmar as distorções importantes alegadas pelo requerente. Em especial, a produção e as vendas do produto objeto de reexame podem ser afetadas pelos fatores mencionados, designadamente, no capítulo «Setor do Aço» do relatório.

Para além do relatório, o requerente referiu os documentos políticos das autoridades do país em causa e os relatórios emitidos pelo Department of Commerce dos Estados Unidos, o Fundo Monetário Internacional, a Câmara de Comércio da UE no país em causa, a Organização Mundial do Comércio e outros organismos. O requerente referiu ainda as conclusões da Comissão no processo antissubvenções inicial relativo ao produto objeto de reexame (5) e no processo antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (6).

À luz da informação disponível, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base da existência de distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, que justificam a abertura de um inquérito nessa base.

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a alegação de continuação ou reincidência de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa quando vendido para exportação para a União.

Nessa base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

O requerente forneceu elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo, que é suscetível de ser causado pelo aumento das importações a preços de dumping provenientes do país em causa. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas viessem a caducar, as importações na União do produto objeto de reexame provenientes do país em causa são suscetíveis de aumentar devido i) à existência de capacidades não utilizadas na República Popular da China, ii) à atratividade do mercado da União em termos de volume e iii) à existência de medidas de defesa comercial noutros países terceiros. Além disso, na ausência de medidas, os preços de exportação chineses estariam a um nível suficientemente baixo para causar prejuízo à indústria da União.

O requerente alega também que qualquer aumento substancial das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores do produto objeto de reexame do país em causa, independentemente de terem ou não exportado (7) o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame.

5.2.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, essas partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores, a Comissão enviará questionários aos produtores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.2.2.   Procedimento adicional relativo ao país em causa

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso, que tenciona utilizar para efeitos de determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que essa nota é acrescentada ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, para apresentarem as suas observações. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, a África do Sul é um possível país terceiro representativo. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existe um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação, as eventuais produção e vendas do produto objeto de reexame e se os dados pertinentes são de fácil acesso. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, sempre que adequado, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores do país em causa a fornecerem as informações solicitadas no anexo III do presente aviso, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão irá também enviar um questionário ao Governo do país em causa.

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, bem como informações e elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.2.3.   Inquérito aos importadores independentes  (8)  (9)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, essas partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Essas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores da União e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Essas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se derem a conhecer no prazo de 15 dias podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio.

As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita (10)». As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente a partir de outras fontes adequadas que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereços eletrónicos:

Para as questões relativas ao dumping e ao anexo I

:

TRADE-OCS-DUMPING-1@ec.europa.eu

Para outras questões

:

TRADE-OCS-INJURY-1@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).


(1)  JO C 187 de 13.6.2017, p. 60.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(7)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(8)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558), duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1), entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva.

(9)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(10)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(11)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/21


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

(2018/C 96/07)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da Índia («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2321 (3) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 13 de dezembro de 2017 pela EUROFER («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 70 % da produção total da União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico.

2.   Produto objeto de reexame

Assim, o produto objeto de reexame é constituído por determinados produtos de aço com revestimento orgânico (ARO), ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e excluindo os produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00 e ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091), e originários da República Popular da China («produto objeto de reexame»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou à reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo causado à indústria da União.

4.1    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção

O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que os produtores do produto objeto de reexame no país em causa beneficiaram e são suscetíveis de continuar a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo governo do país em causa e por governos regionais e locais deste país.

As práticas de concessão de subvenções consistem, nomeadamente, em 1) transferências diretas de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou de passivos, por exemplo, várias subvenções, empréstimos preferenciais, créditos dirigidos e conversão da dívida em capital concedidos por bancos estatais, créditos à exportação e garantias e seguros de exportação; 2) receita pública não cobrada, por exemplo, isenção ou redução do imposto sobre o rendimento, descontos sobre os direitos aduaneiros de importação e isenção e descontos do IVA; 3) fornecimento público de bens ou serviços que não constituem infraestruturas gerais, por exemplo fornecimento público de terrenos, eletricidade, água e matérias-primas para o fabrico do produto objeto de reexame; e 4) pagamentos a um mecanismo de financiamento, ou atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido a um organismo privado para o exercício de uma ou mais funções, como descritas nos pontos 1), 2) e 3), por exemplo a concessão de empréstimos preferenciais e conversão da dívida em capital por bancos privados e o fornecimento de bens e serviços (eletricidade, água, matérias-primas) mediante remuneração inferior à adequada por empresas privadas que, de acordo com o pedido, são obrigadas a seguir as políticas governamentais e a agir da mesma forma que os bancos estatais ou as empresas estatais. Algumas das alegadas práticas de subvenção já haviam sido objeto de medidas de compensação no inquérito inicial (ver secção 3 acima), enquanto outras são subvenções novas ou conexas que não foram examinadas no inquérito inicial.

O requerente alega que as medidas descritas constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo do país em causa e de governos regionais e locais deste país e conferem uma vantagem aos produtores do produto objeto de reexame. Alegadamente, essas subvenções são específicas de uma empresa ou de um setor ou de um grupo de empresas ou setores, ou dependem dos resultados das exportações, e, por conseguinte, são passíveis de medidas de compensação.

À luz do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova à sua disposição e com base nos quais dá início ao presente inquérito. O memorando consta do dossiê para inspeção pelas partes interessadas.

A Comissão reserva-se o direito de analisar outras práticas de subvenção pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.

4.2    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

O requerente alega que a indústria da União ainda não recuperou completamente e permanece vulnerável à continuação do prejuízo, caso as medidas venham a caducar. Além disso, o requerente apresentou elementos de prova suficientes para mostrar que existe a probabilidade de reincidência do prejuízo, que é suscetível de ser causado pelo aumento das importações que são objeto de subvenções provenientes do país em causa. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, as importações na União do produto objeto de reexame provenientes do país em causa irão provavelmente aumentar devido i) à existência de capacidades não utilizadas no país em causa, ii) à atratividade do mercado da União em termos de volume e iii) à existência de medidas de defesa comercial noutros países terceiros. Além disso, na ausência de medidas, os preços de exportação chineses estariam num nível suficientemente baixo para causar prejuízo à indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (5), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2321, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

O Governo do país em causa foi convidado para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção

Num reexame da caducidade, a Comissão verifica as exportações para a União durante o período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, determina se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das exportações a preços subvencionados para a União, em caso de caducidade das medidas.

Por conseguinte, todos os produtores do produto objeto de reexame proveniente do país em causa, independentemente de terem ou não exportado (6) o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito de reexame, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores do país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto deste reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores, a Comissão enviará questionários aos produtores selecionados para a amostra, às associações de produtores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com a sua eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.3    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra. A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7 abaixo). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência de práticas de subvenção e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas de compensação é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se derem a conhecer no prazo de 15 dias podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.1.   Inquérito aos importadores independentes  (7)  (8)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente do país em causa para a União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes dispõem de um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio.

As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita  (9)». As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam ao envio de informações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereços eletrónicos:

Para as questões relativas às subvenções e ao anexo I

:

TRADE-OCS-SUBSIDY@ec.europa.eu

Para outras questões

:

TRADE-OCS-INJURY-1@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem em dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo, e o interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 3, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).


(1)  JO C 188 de 14.6.2017, p. 20.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(6)  Entende-se por «produtor-exportador» qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(7)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 3 do anexo II do presente aviso.

(8)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do interesse da União.

(9)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55) e do artigo 12.4 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

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ANEXO II

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8765 — Lenovo/Fujitsu/FCCL)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 96/08)

1.

Em 7 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Lenovo Group Limited («Lenovo», República Popular da China);

Fujitsu Limited («Fujitsu», Japão); e

Fujitsu Client Computing Limited («FCCL», Japão), uma empresa comum recém-criada entre a Lenovo e a Fujitsu.

A operação consiste na criação de uma empresa comum, a FCCL, entre a Lenovo e a Fujitsu, através da aquisição pela Lenovo de uma participação maioritária em certos ativos relacionados com o negócio de computadores pessoais da Fujitsu.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Lenovo: grupo multinacional de tecnologia informática que desenvolve, fabrica e comercializa computadores de secretária e portáteis, estações de trabalho, servidores, unidades de armazenamento de dados e software de gestão informática. A Lenovo também fabrica dispositivos móveis inteligentes e presta serviços informáticos;

—   Fujitsu: empresa do setor das tecnologias da informação e da comunicação que oferece uma vasta gama de produtos, soluções e serviços tecnológicos. Entre outras atividades, a Fujitsu dedica-se à conceção, ao fabrico e à comercialização de computadores de secretária, computadores portáteis e tabletes;

—   FCCL: a empresa comum irá congregar a maior parte das atividades de computadores pessoais da Fujitsu, em especial os computadores de secretária, os computadores portáteis e tabletes, bem como diversos acessórios e periféricos, incluindo as funções de I&D. A empresa comum não incluirá, no entanto, as seguintes funções das atividades de computadores pessoais da Fujitsu, as quais permanecerão na Fujitsu: i) fabrico de computadores de secretária e certos tabletes, e ii) vendas e assistência/manutenção pós-venda para clientes profissionais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8765 — Lenovo/Fujitsu/FCCL

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8840 — Apollo/JSW/Monnet)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 96/09)

1.

Em 2 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

AION Investments Private II Limited, controlada por fundos de investimento geridos por filiais da Apollo Capital Management, L.P. («Apollo») (EUA);

JSW Steel Limited («JSW») (Índia);

Monnet Ispat and Energy Limited («Monnet») (Índia).

A Apollo e a JSW adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Monnet.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Apollo: as filiais da Apollo investem em empresas e dívida emitida por empresas de diversos setores em todo o mundo. Entre os investimentos atuais contam-se investimentos em empresas nos setores da química, dos cruzeiros, dos hospitais, da segurança, dos serviços financeiros e das embalagens de vidro;

—   JSW: empresa com sede na Índia que fabrica e vende produtos em ferro e aço na Índia e no estrangeiro. Na Índia, as instalações da JSW estão situadas em Karnataka, Tamil Nadu e Maharashtra. Fora da Índia, a JSW possui uma fábrica de placas e tubos nos Estados Unidos e ativos mineiros nos Estados Unidos e noutros países;

—   Monnet: empresa com sede na Índia que fabrica e vende produtos siderúrgicos primários e ferro esponjoso, bem como aço e ferroligas. Opera igualmente no setor da extração de minerais, como o carvão e o minério de ferro, na Índia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8840 — Apollo/JSW/Monnet

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8851 — BASF/Bayer Divestment Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 96/10)

1.

Em 7 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

BASF SE («BASF», Alemanha),

Bayer Aktiengesellschaft («Bayer», Alemanha).

A BASF adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da Bayer e da Monsanto («negócio alienado»).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   BASF: soluções para a agricultura, principalmente no domínio da proteção das culturas (fungicidas, inseticidas e herbicidas que podem ser usados para proteger diversas culturas (cereais, milho, colza, arroz, etc.)), fornecimento de produtos para o tratamento de sementes (principalmente à base de fungicidas) e atividades à escala mundial de descoberta de características agronómicas e de licenciamento. Outras atividades da BASF não afetadas por esta operação incluem produtos químicos (por exemplo, produtos petroquímicos e produtos intermédios), produtos de elevado desempenho (por exemplo, dispersão e pigmentos), materiais e soluções funcionais (por exemplo, produtos químicos e revestimentos para a construção) e petróleo e gás.

—   Negócio alienado: parte da divisão da Bayer Crop Science, que inclui, inter alia, a sua carteira de produtos fitossanitários (inseticidas, fungicidas e herbicidas), sementes e características agronómicas e produtos e serviços das ciências ambientais, a atividade mundial da Bayer no domínio das sementes de produtos hortícolas e a atividade mundial de nematicidas NemaStrike da Monsanto.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8851 — BASF/Bayer Divestment Business

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


14.3.2018   

PT

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C 96/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8830 — Strategic Value Partners/Vita Group)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 96/11)

1.

Em 7 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Strategic Value Partners, LLC (Estados Unidos);

Vita Group (Reino Unido), controlada em última instância pela TPG Capital (Estados Unidos)

A Strategic Value Partners, LLC adquire, através da sua filial Sunshine Bidco Limited, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Vita Cayman Limited, a sociedade-mãe do grupo Vita.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a Strategic Value Partners, LLC é uma sociedade de investimento de capitais privados que gere fundos especulativos e fundos de participações privadas e que investe nos mercados de participações públicas e privadas, nos mercados de dívida e noutros mercados de investimentos alternativos à escala mundial;

o grupo Vita é um fabricante e fornecedor pan-europeu de espuma de poliuretano, incluindo a produção e a conversão de espuma.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8830 — Strategic Value Partners/Vita Group

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8780 — PPF Group/Škoda Transportation/VUKV/JK/Satacoto/Škoda Investment/Bammer Trade)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 96/12)

1.

Em 6 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PPF Group N.V. («PPF») (Países Baixos);

Škoda Transportation a.s. («Škoda Transportation») (República Checa);

VUKV a.s. («VUKV») (República Checa);

Jokiaura Kakkonen («JK») (Finlândia);

Satacoto Ltd. («Satacoto») (Chipre);

Škoda Investment a.s. («Škoda Investment») (República Checa);

Bammer Trade a.s. («Bammer Trade») (República Checa).

A PPF adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade de Škoda Transportation, VUKV, JK, Satacoto, Škoda Investment e Bammer Trade.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

o PPF é um grupo financeiro e de investimento multinacional centrado nos serviços financeiros, no crédito ao consumo, nas telecomunicações, nas biotecnologias, nos serviços de retalho, no imobiliário e na agricultura;

a Skoda Transportation é uma empresa de transportes checa presente nos domínios da produção, desenvolvimento, montagem, reconstrução e reparação de veículos ferroviários e de metropolitano, elétricos, troleicarros, autocarros elétricos e da prestação de serviços conexos;

a VUKV dedica-se ao desenvolvimento, à investigação e ao ensaio de veículos ferroviários e respetivas peças e à prestação de serviços conexos;

a JK dedica-se ao arrendamento de instalações de produção;

a Satacoto é uma sociedade gestora de participações sociais, ativa, através da sua filial, na produção de motores e geradores elétricos, bem como no arrendamento de bens imóveis;

a Skoda Investment está presente no arrendamento de imóveis e na concessão de licenças para a marca SKODA e, através das suas filiais, na produção de energia fotovoltaica, na informática e nas tecnologias de telecomunicações;

a Bammer Trade opera na reparação de veículos de transporte público.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8780 — PPF Group/Škoda Transportation/VUKV/JK/Satacoto/Škoda Investment/Bammer Trade

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/38


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2018/C 96/13)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«BAYRISCH BLOCKMALZ»/«BAYRISCHER BLOCKMALZ»/«ECHT BAYRISCH BLOCKMALZ»/«AECHT BAYRISCHER BLOCKMALZ»

N.o UE: DE-PGI-0005-01354 — 22.7.2015

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Denominação(ões)

«Bayrisch Blockmalz»/«Bayrischer Blockmalz»/«Echt Bayrisch Blockmalz»/«Aecht Bayrischer Blockmalz»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.3. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

(O termo «Bayrisch Blockmalz» abrange todas as variantes desta denominação)

O «Bayrisch Blockmalz» é um rebuçado caramelo duro. O extrato de malte confere-lhe o sabor a malte. Estes rebuçados de cor castanho-escura pesam entre 3 e 9 g e têm uma forma irregular ou semicúbica, por vezes redonda. Os açúcares e xaropes de açúcar do «Bayrisch Blockmalz» contêm caramelo de vários tipos de açúcar e pelo menos 5 % de extrato de malte ou 4 % de extrato de malte em pó.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os ingredientes são açúcar, xarope de açúcar caramelizado, extrato de malte e/ou extrato de malte em pó.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção ocorrem na zona geográfica delimitada, desde a confeção do rebuçado (ou seja, mistura dos ingredientes até se alcançar o produto semifinal) até à secção, com ajuda mecânica, do produto semifinal, de grandes dimensões, para obter o produto propriamente dito, pronto ao consumo.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Estado Federado da Baviera.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

Em 1899, um farmacêutico abriu uma farmácia em Nuremberga que se viria a tornar, em poucos anos, uma empresa grossista. O produto foi desenvolvido pelo farmacêutico, mais tarde nomeado especialista médico. Uma série de rótulos antigos de 1939 a 1952 e de listas de preços e cotações que remontam a 1932 atestam a história e a tradição deste produto na Baviera. Atualmente, a Baviera continua a acolher os maiores produtores de Blockmalz. Os produtores bávaros têm uma longa tradição e experiência na produção do «Bayrisch Blockmalz».

Especificidade do produto

A reputação do produto é atestada pelo facto de lhe ter sido atribuído, graças ao seu carácter natural e suave, o selo de qualidade da Liga Central dos Médicos Homeopatas Alemães (Deutscher Zentralverein Homöopathischer Ärzte e.V.), de renome confirmado. Ainda hoje se vendem quantidades consideráveis de «Bayrisch Blockmalz» em farmácias e drogarias. O rebuçado é muito apreciado graças ao sabor suave e doce do malte utilizado como ingrediente. O «Bayrisch Blockmalz» é muito conhecido entre os consumidores e goza de grande reputação.

Nexo de causalidade

A reputação do produto deve-se igualmente à sua origem. A sua produção, iniciada na Baviera em 1899 e continuada até hoje, estabeleceu uma tradição que levou à reputação do produto com base na sua origem. Esta reputação especial baseada na origem do produto é ilustrada pelo facto de o maior produtor do «Bayrisch Blockmalz» realçar a sua origem bávara na embalagem do produto final, utilizando um padrão azul e branco em forma de losango e um motivo de uma montanha estilizada, cunhando desta forma no produto a sua reputação local. A reputação do produto devido à origem é também atestada pelo facto de o seu nome constar de uma base de dados eletrónica de alimentos bávaros típicos (www.food-from-bavaria.de), aparecendo indicado como como uma das denominações geográficas proeminentes da Baviera. O sítio Web www.munich-greeter.de faz igualmente referência ao «Bayrisch Blockmalz» como um rebuçado tipicamente bávaro que todas as crianças recebem das avós e bisavós.

A relação do produto com a Baviera foi também confirmada pelo inquérito realizado em 2009 pela Associação de Câmaras de Comércio e de Indústria da Baviera (Bayerischer Handelskammertags e.V.), realizado em 2009, tendo a maioria das empresas interrogadas referido a ligação especial entre o produto com a denominação protegida e a sua área de produção.

A sólida ligação do produto com a Baviera ficou também patente em 2013, quando a capital do Estado, Munique, autorizou a venda do «Bayrisch Blockmalz», juntamente com minidicionários, na tenda de cerveja «Hackerbräu-Festhalle», durante a Oktoberfest. O facto de a capital do Estado e os operadores de tendas concordarem com esta iniciativa indica que os produtos estão tão enraizados na tradição da Baviera quanto a própria Oktoberfest.

A reputação do produto é demonstrada pelo facto de a embalagem do «Bayrisch Blockmalz» ter sido incluída em exposições em museus. O inventário da fundação Domäne Dahlem, por exemplo, inclui uma caixa de rebuçados de «Echt Holberger’s Bayrischer Blockmalz-Zucker», com a indicação de produção em Munique, nos anos 50, mostrando o produto com uma imagem de uma aldeia bávara típica, coberta de neve.

A relação entre a reputação do produto e a sua origem regional também é demonstrada pelo facto de o «Bayrisch Blockmalz» ser referido como uma importante especialidade regional alemã no livro de texto de alemão para estrangeiros «em - neu - Deutsch als Fremdsprache - Niveaustufe B1+», publicado em 2008. Outra prova é um projeto de filme produzido por uma agência baseada em Berlim, na qual aparecem crianças a provar diferentes tipos de comida «exótica». Num dos filmes, crianças berlinenses recebem «pratos da Baviera». A agência escolheu deliberadamente pratos que, aos olhos dos bávaros e restantes alemães, encarnam a identidade culinária da Baviera. Os pratos apresentados incluem, entre outros, «Obazda auf Brot», terminando, como sobremesa, com o «Bayrisch Blockmalz». Tal demonstra a reputação do «Bayrisch Blockmalz»: de facto, não faria sentido incluir o produto no filme como um exemplo de algo tipicamente bávaro se a sua reputação não estivesse estabelecida. Por outro lado, não se teria escolhido este produto como exemplo da identidade culinária da Baviera se a ligação entre a reputação e a origem do produto não estivesse comprovada.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://register.dpma.de/DPMAregister/blattdownload/marken/2018/6/Teil-7/20180209


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.