ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 48

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
9 de fevereiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 48/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8569 — Europcar/Goldcar) ( 1 )

1

2018/C 48/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8774 — Ivanhoe Cambridge/QuadReal Property Group/JV) ( 1 )

1

2018/C 48/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8736 — Toohil Telecom/Eircom) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 48/04

Taxas de câmbio do euro

3

 

Tribunal de Contas

2018/C 48/05

Relatório Especial n.o 4/2018 — Assistência da UE a Mianmar/Birmânia

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2018/C 48/06

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 48/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8803 — Michelin North America/Sumitomo Corporation of Americas/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2018/C 48/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8492 — Quaker/Global Houghton) ( 1 )

8

2018/C 48/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8768 — Singapore Airlines/CAE/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8569 — Europcar/Goldcar)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 48/01)

Em 5 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8569.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8774 — Ivanhoe Cambridge/QuadReal Property Group/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 48/02)

Em 5 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8774.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8736 — Toohil Telecom/Eircom)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 48/03)

Em 6 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8736.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/3


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de fevereiro de 2018

(2018/C 48/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2252

JPY

iene

134,31

DKK

coroa dinamarquesa

7,4422

GBP

libra esterlina

0,87513

SEK

coroa sueca

9,8968

CHF

franco suíço

1,1555

ISK

coroa islandesa

125,20

NOK

coroa norueguesa

9,6860

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,247

HUF

forint

310,96

PLN

zlóti

4,1695

RON

leu romeno

4,6520

TRY

lira turca

4,6701

AUD

dólar australiano

1,5694

CAD

dólar canadiano

1,5402

HKD

dólar de Hong Kong

9,5795

NZD

dólar neozelandês

1,6966

SGD

dólar singapurense

1,6288

KRW

won sul-coreano

1 335,37

ZAR

rand

14,8007

CNY

iuane

7,7549

HRK

kuna

7,4398

IDR

rupia indonésia

16 721,53

MYR

ringgit

4,8183

PHP

peso filipino

63,308

RUB

rublo

70,8858

THB

baht

39,010

BRL

real

4,0034

MXN

peso mexicano

22,9938

INR

rupia indiana

78,7715


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/4


Relatório Especial n.o 4/2018

«Assistência da UE a Mianmar/Birmânia»

(2018/C 48/05)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 4/2018 «Assistência da UE a Mianmar/Birmânia».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/5


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2018/C 48/06)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo-limite

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Fios de aço inoxidável

Índia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 298 de 8.11.2013, p. 1).

9.11.2018


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8803 — Michelin North America/Sumitomo Corporation of Americas/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 48/07)

1.

Em 1 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Michelin North America Inc. («MNAI», Estados Unidos), controlada pelo grupo Michelin (França);

Sumitomo Corporation of Americas («SCOA», Estados Unidos), controlada pela Sumitomo Corporation (Japão).

A Michelin North America Inc. e a Sumitomo Corporation of Americas adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada («JV»).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   MNAI: fabrica e comercializa pneus para uma vasta gama de veículos automóveis (incluindo ligeiros de passageiros e camiões ligeiros; veículos pesados; veículos recreativos; veículos de movimentação de terras; veículos agrícolas; aeronaves; motociclos, ciclomotores e bicicletas) nos Estados Unidos, no Canadá e no México. A MNAI faz parte do grupo Michelin, o qual desenvolve a sua atividade à escala mundial;

—   SCOA: desenvolve a sua atividade em produtos tubulares, aço e metais não ferrosos, máquinas e produção de energia elétrica, produtos químicos e eletrónica, produtos relacionados com o estilo de vida, recursos minerais e energia. A SCOA é controlada pela Sumitomo Corporation, a qual desenvolve a sua atividade à escala mundial;

—   JV: a empresa comum assumirá a combinação das atividades de distribuição da MNAI e da SCOA e irá desenvolver a sua atividade principalmente nos Estados Unidos e no México. Irá também desenvolver algumas atividades de distribuição de pequena monta no EEE.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8803 — Michelin North America/Sumitomo Corporation of Americas/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8492 — Quaker/Global Houghton)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 48/08)

1.

Em 2 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Quaker Chemical Corporation (Estados Unidos da América) («Quaker»);

Global Houghton Ltd. (Estados Unidos da América) («Houghton»), controlada pela Gulf Houghton.

A Quaker adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da Houghton.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Quaker: ativa no desenvolvimento e comercialização de produtos químicos especiais com formulação por medida. A Quaker fornece, à escala mundial, fluidos de processo, produtos químicos especiais e consultoria técnica a uma ampla gama de setores;

—   Houghton: ativa no desenvolvimento, na produção e na gestão de produtos químicos especiais, óleos e lubrificantes. A Houghton vende os seus produtos a uma grande variedade de setores de atividade.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8492 — Quaker/Global Houghton

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8768 — Singapore Airlines/CAE/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 48/09)

1.

Em 2 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Singapore Airlines Ltd. («SIA», Singapura);

CAE International Holdings Limited («CAE», Canadá).

A SIA e a CAE adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum («JV»). A concentração é efetuada, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   SIA: prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros e de carga, de serviços de engenharia, formação de pilotos, voos charter e venda por grosso de circuitos turísticos e atividades conexas;

—   CAE: sociedade holding de investimento do grupo CAE, que concebe, fabrica e fornece equipamento de simulação, ministra formação e desenvolve soluções integradas para os mercados da defesa e da segurança, as companhias aéreas comerciais, os operadores de aeronaves de negócios, os operadores de helicópteros, os fabricantes de aeronaves e prestadores de serviços e educação em matéria de cuidados de saúde. O grupo CAE também explora uma rede mundial de centros de formação com sedes em todo o mundo;

—   Empresa comum: criação, desenvolvimento e exploração de um centro de formação em matéria de aviação comercial em Singapura para oferecer qualificação para pilotos e treinos de voo recorrentes, para certas plataformas de aviões Boeing.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8768 — Singapore Airlines/CAE/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.