ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 48 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 48/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8569 — Europcar/Goldcar) ( 1 ) |
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2018/C 48/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8774 — Ivanhoe Cambridge/QuadReal Property Group/JV) ( 1 ) |
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2018/C 48/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8736 — Toohil Telecom/Eircom) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 48/04 |
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Tribunal de Contas |
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2018/C 48/05 |
Relatório Especial n.o 4/2018 — Assistência da UE a Mianmar/Birmânia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2018/C 48/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 48/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8803 — Michelin North America/Sumitomo Corporation of Americas/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2018/C 48/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8492 — Quaker/Global Houghton) ( 1 ) |
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2018/C 48/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8768 — Singapore Airlines/CAE/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8569 — Europcar/Goldcar)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 48/01)
Em 5 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8569. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8774 — Ivanhoe Cambridge/QuadReal Property Group/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 48/02)
Em 5 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8774. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8736 — Toohil Telecom/Eircom)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 48/03)
Em 6 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8736. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de fevereiro de 2018
(2018/C 48/04)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2252 |
JPY |
iene |
134,31 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4422 |
GBP |
libra esterlina |
0,87513 |
SEK |
coroa sueca |
9,8968 |
CHF |
franco suíço |
1,1555 |
ISK |
coroa islandesa |
125,20 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,6860 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,247 |
HUF |
forint |
310,96 |
PLN |
zlóti |
4,1695 |
RON |
leu romeno |
4,6520 |
TRY |
lira turca |
4,6701 |
AUD |
dólar australiano |
1,5694 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5402 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5795 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6966 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6288 |
KRW |
won sul-coreano |
1 335,37 |
ZAR |
rand |
14,8007 |
CNY |
iuane |
7,7549 |
HRK |
kuna |
7,4398 |
IDR |
rupia indonésia |
16 721,53 |
MYR |
ringgit |
4,8183 |
PHP |
peso filipino |
63,308 |
RUB |
rublo |
70,8858 |
THB |
baht |
39,010 |
BRL |
real |
4,0034 |
MXN |
peso mexicano |
22,9938 |
INR |
rupia indiana |
78,7715 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/4 |
Relatório Especial n.o 4/2018
«Assistência da UE a Mianmar/Birmânia»
(2018/C 48/05)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 4/2018 «Assistência da UE a Mianmar/Birmânia».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/5 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2018/C 48/06)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo-limite
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Fios de aço inoxidável |
Índia |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 298 de 8.11.2013, p. 1). |
9.11.2018 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8803 — Michelin North America/Sumitomo Corporation of Americas/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 48/07)
1. |
Em 1 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Michelin North America Inc. e a Sumitomo Corporation of Americas adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada («JV»). |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — MNAI: fabrica e comercializa pneus para uma vasta gama de veículos automóveis (incluindo ligeiros de passageiros e camiões ligeiros; veículos pesados; veículos recreativos; veículos de movimentação de terras; veículos agrícolas; aeronaves; motociclos, ciclomotores e bicicletas) nos Estados Unidos, no Canadá e no México. A MNAI faz parte do grupo Michelin, o qual desenvolve a sua atividade à escala mundial; — SCOA: desenvolve a sua atividade em produtos tubulares, aço e metais não ferrosos, máquinas e produção de energia elétrica, produtos químicos e eletrónica, produtos relacionados com o estilo de vida, recursos minerais e energia. A SCOA é controlada pela Sumitomo Corporation, a qual desenvolve a sua atividade à escala mundial; — JV: a empresa comum assumirá a combinação das atividades de distribuição da MNAI e da SCOA e irá desenvolver a sua atividade principalmente nos Estados Unidos e no México. Irá também desenvolver algumas atividades de distribuição de pequena monta no EEE. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8803 — Michelin North America/Sumitomo Corporation of Americas/JV As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8492 — Quaker/Global Houghton)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 48/08)
1. |
Em 2 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Quaker adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da Houghton. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Quaker: ativa no desenvolvimento e comercialização de produtos químicos especiais com formulação por medida. A Quaker fornece, à escala mundial, fluidos de processo, produtos químicos especiais e consultoria técnica a uma ampla gama de setores; — Houghton: ativa no desenvolvimento, na produção e na gestão de produtos químicos especiais, óleos e lubrificantes. A Houghton vende os seus produtos a uma grande variedade de setores de atividade. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8492 — Quaker/Global Houghton As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8768 — Singapore Airlines/CAE/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 48/09)
1. |
Em 2 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
A SIA e a CAE adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum («JV»). A concentração é efetuada, mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — SIA: prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros e de carga, de serviços de engenharia, formação de pilotos, voos charter e venda por grosso de circuitos turísticos e atividades conexas; — CAE: sociedade holding de investimento do grupo CAE, que concebe, fabrica e fornece equipamento de simulação, ministra formação e desenvolve soluções integradas para os mercados da defesa e da segurança, as companhias aéreas comerciais, os operadores de aeronaves de negócios, os operadores de helicópteros, os fabricantes de aeronaves e prestadores de serviços e educação em matéria de cuidados de saúde. O grupo CAE também explora uma rede mundial de centros de formação com sedes em todo o mundo; — Empresa comum: criação, desenvolvimento e exploração de um centro de formação em matéria de aviação comercial em Singapura para oferecer qualificação para pilotos e treinos de voo recorrentes, para certas plataformas de aviões Boeing. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8768 — Singapore Airlines/CAE/JV As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.