ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 21 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 21/01 |
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2018/C 21/02 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2018/C 21/03 |
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V Avisos |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2018/C 21/04 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
20.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
19 de janeiro de 2018
(2018/C 21/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2255 |
JPY |
iene |
135,54 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4454 |
GBP |
libra esterlina |
0,88365 |
SEK |
coroa sueca |
9,8333 |
CHF |
franco suíço |
1,1758 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,6243 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,433 |
HUF |
forint |
309,20 |
PLN |
zlóti |
4,1716 |
RON |
leu romeno |
4,6594 |
TRY |
lira turca |
4,6557 |
AUD |
dólar australiano |
1,5302 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5246 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5814 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6831 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6178 |
KRW |
won sul-coreano |
1 306,92 |
ZAR |
rand |
14,9553 |
CNY |
iuane |
7,8481 |
HRK |
kuna |
7,4352 |
IDR |
rupia indonésia |
16 315,69 |
MYR |
ringgit |
4,8260 |
PHP |
peso filipino |
62,138 |
RUB |
rublo |
69,3324 |
THB |
baht |
39,069 |
BRL |
real |
3,9312 |
MXN |
peso mexicano |
22,8157 |
INR |
rupia indiana |
78,2390 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
20.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/2 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2018/C 21/02)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Lituânia
Tema da comemoração : A Estónia, a Letónia e a Lituânia vão emitir em conjunto, em 2018, uma moeda de 2 euros com um desenho comum, para comemorar o estabelecimento dos Estados da Estónia e da Letónia e o restabelecimento do Estado da Lituânia.
Descrição do desenho : Os três Estados-Membros bálticos estão simbolicamente representados como uma trança, unidos pela sua história: passado, presente e futuro comuns. Figuram igualmente na moeda um número estilizado que representa o 100.o aniversário e os símbolos heráldicos dos três Estados. No lado esquerdo, o nome do país emissor, «LIETUVA», e no lado direito o ano de emissão, «2018», e a marca do desenhador, «JP». O desenho foi selecionado por votação pública nos três países bálticos.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir :
Data de emissão : Primeiro trimestre de 2018
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
20.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/3 |
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação)
(2018/C 21/03)
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio Web da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.
REPÚBLICA CHECA
Alteração das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006.
Os montantes de referência estão previstos no artigo 13.o da Lei n.o 326/1999 Coll., relativa à residência de estrangeiros no território da República Checa, na sua versão alterada, em conjugação com o artigo 5.o da Lei n.o 110/2006 Coll., relativa às condições mínimas de vida e de subsistência, na sua versão alterada. Os referidos montantes dependem do atual nível mínimo de subsistência e variam em função da duração prevista da estada de curta duração no território da República Checa:
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Para estadas inferiores a 30 dias— 0,5 vezes o mínimo de subsistência (montante atual — novembro de 2017 — 2 200 CZK) para cada dia de estada, ou seja, 1 100 CZK por dia; |
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Para estadas superiores a 30 dias — 15 vezes o mínimo de subsistência (montante atual — novembro de 2017 — 2 200 CZK), ou seja, 33 000 CZK; este montante é aumentado para o dobro do mínimo de subsistência por cada mês completo de estada prevista no território, ou seja, mais 4 400 CZK por cada mês; |
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Os nacionais de país terceiro com menos de 18 anos devem provar que dispõem de metade dos montantes acima referidos. |
A avaliação dos meios de subsistência suficientes pode basear-se em dinheiro líquido, cartões de crédito ou cheques de viagem na posse do nacional de país terceiro, num documento que confirme o pagamento de serviços relacionados com a estada no território ou num documento que confirme que os serviços serão gratuitos. As declarações de tomada a cargo e as cartas de garantia dos anfitriões (sob a forma de modelo de «Carta de convite» certificada pela polícia checa — ver anexo 33 do Manual Schengen) podem igualmente constituir um comprovativo de meios de subsistência suficientes.
O nacional de país terceiro que tencione estudar no território pode apresentar, como prova de que dispõe de fundos suficientes para a sua estada, um documento em que uma autoridade pública ou uma entidade jurídica se compromete a cobrir a estada do nacional de país terceiro mediante o pagamento de fundos equivalentes ao mínimo de subsistência (montante atual — novembro de 2017 — 2 200 CZK) para um 1 mês de estada prevista, ou um documento a confirmar que todos os custos relacionados com os estudos e a estada serão cobertos pela organização que recebe o estudante (escola). Se o montante referido no compromisso não atingir esse montante, o nacional de país terceiro terá de apresentar um documento que comprove que dispõe de fundos equivalentes à diferença entre o mínimo de subsistência (montante atual — novembro de 2017 — 2 200 CZK) e o montante do compromisso para o período de estada prevista, que, no entanto, não pode ser superior a seis vezes o mínimo de subsistência (atualmente 13 200 CZK). O documento relativo aos meios de subsistência para efeitos de residência pode ser substituído por uma decisão ou um acordo sobre a atribuição de um subsídio obtido ao abrigo de um tratado internacional que vincule a República Checa.
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
20.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/5 |
Aviso às empresas que tencionem colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2019
(2018/C 21/04)
1. |
O presente aviso destina-se a qualquer empresa que pretenda declarar a colocação de hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União em 2019, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (1) (adiante designado por «Regulamento»):
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2. |
Entende-se por «hidrofluorocarbonetos» as substâncias indicadas no anexo I, secção 1, do Regulamento e as misturas que contenham quaisquer das seguintes substâncias: HFC-23, HFC-32, HFC-41, HFC-125, HFC-134, HFC-134a, HFC-143, HFC-143a, HFC-152, HFC-152a, HFC-161, HFC-227ea, HFC-236cb, HFC-236ea, HFC-236fa, HFC-245ca, HFC-245fa, HFC-365mfc, HFC-43-10mee. |
3. |
Qualquer colocação destas substâncias no mercado, exceto para as utilizações referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a f) do Regulamento ou para uma quantidade anual total destas substâncias inferior a 100 toneladas de equivalente de CO2 por ano, está sujeita a limites quantitativos, no âmbito do regime de quotas estabelecido nos artigos 15.o e 16.o, bem como os anexos V e VI do Regulamento. A Comissão atribui quotas às empresas interessadas. |
4. |
Os dados apresentados pelas empresas, as quotas e os valores de referência são armazenados no registo eletrónico de HFC criado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento e acessível em linha através do Portal F-Gas (3). Todos os dados do registo de HFC, incluindo quotas, valores de referência e dados comerciais e pessoais, serão tratados de forma confidencial pela Comissão Europeia. |
No respeitante aos produtores e importadores para os quais se tenha determinado um valor de referência, tal como referido no ponto 1, alínea a), do presente aviso:
5. |
Cada uma destas empresas receberá 89 % de 63 % (ou seja, 56,07 %) do seu valor de referência como quota para 2019, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, e com os anexos V e VI do Regulamento. |
Aplicável a todas as empresas, referidas no ponto 1, alíneas a) e b), do presente aviso:
6. |
Em conformidade com o anexo VI do Regulamento, a soma das quotas atribuídas com base nos valores de referência na aceção do ponto 5 é subtraída da quantidade máxima disponível para 2019, a fim de determinar a quantidade a atribuir a partir da reserva (4). |
7. |
As empresas que pretendam obter quotas a partir desta reserva devem seguir o procedimento descrito nos pontos 8 a 10 do presente aviso. |
8. |
A empresa tem de estar inscrita como produtor e/ou importador de hidrofluorocarbonetos no registo eletrónico de HFC, acessível pelo Portal F-gas (5). Para as empresas ainda não inscritas, estão disponíveis no sítio Web da DG CLIMA orientações sobre o registo (6). |
9. |
A empresa deve fazer uma declaração sobre as quantidades adicionais previstas para 2019 no registo eletrónico de HFC, acessível em linha pelo Portal F-Gas (7). Tais declarações só serão possíveis no período de 2 de abril a 31 de maio de 2018, até às 13 horas (hora da Europa Central). |
10. |
A Comissão só considerará válidas as declarações sobre quantidades (adicionais) previstas que receber até às 13 horas (hora da Europa Central) de 31 de maio de 2018 e que estejam devidamente preenchidas e sem erros. |
11. |
Com base nessas declarações, a Comissão atribuirá as quotas às referidas empresas, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2, 4 e 5, e com os anexos V e VI do Regulamento. |
12. |
A Comissão informará cada empresa, através do registo de HFC, sobre a quota total atribuída para 2019. |
13. |
Por si sós, a inscrição no registo de HFC e/ou uma declaração da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2019 não conferem direito de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2019. |
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) Decisão de Execução (UE) 2017/1984 da Comissão, de 24 de outubro de 2017, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, para cada produtor ou importador que tenha colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado, a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento (JO L 287 de 4.11.2017, p. 4). A Decisão (UE) 2017/1984 pode ser revista tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia.
(3) https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain
(4) A quantidade máxima disponível para 2019 pode ser revista tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia.
(5) https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain
(6) https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/f-gas/docs/guidance_document_en.pdf
(7) https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain