ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 5 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 5/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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Retificações |
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2018/C 5/71 |
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo C-448/17 ( JO C 382 de 13.11.2017 ) |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 005/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona — Espanha) — María Begoña Espadas Recio/Servicio Público de Empleo Estatal (SPEE)
(Processo C-98/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 97/81/CE - Acordo-Quadro UNICE, CEEP e CES relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4 - Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Igualdade de tratamento em matéria de segurança social - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 4.o - Trabalhador a tempo parcial de tipo vertical - Prestação de desemprego - Legislação nacional que exclui os períodos de quotização dos dias não trabalhados para determinar a duração da prestação»)
(2018/C 005/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: María Begoña Espadas Recio
Demandado: Servicio Público de Empleo Estatal (SPEE)
Dispositivo
1) |
A cláusula 4, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, não é aplicável a uma prestação contributiva de desemprego como a que está em causa no processo principal. |
2) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, no caso do trabalho a tempo parcial vertical, exclui os dias não trabalhados do cálculo dos dias relativamente aos quais foram pagas quotizações e reduz assim o período de pagamento da prestação de desemprego, quando se constata que a maioria dos trabalhadores a tempo parcial vertical são mulheres que são prejudicadas por tal legislação. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — CTL Logistics GmbH / DB Netz AG
(Processo C-489/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Diretiva 2001/14/CE - Taxas de utilização da infraestrutura - Tarificação - Entidade reguladora nacional que garante a conformidade das taxas de utilização da infraestrutura com esta diretiva - Contrato de utilização de uma infraestrutura celebrado entre um gestor da infraestrutura ferroviária e uma empresa ferroviária - Princípio da não discriminação - Reembolso das taxas sem intervenção daquela entidade e fora do âmbito de um recurso em que a mesma intervenha - Legislação nacional que permite ao tribunal cível a fixação de um montante ex aequo et bono no caso de taxas não equitativas»)
(2018/C 005/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: CTL Logistics GmbH
Demandada: DB Netz AG
Dispositivo
As disposições da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, nomeadamente os seus artigos 4.o, n.o 5, e 30.o, n.os 1, 3, 5 e 6, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma fiscalização, caso a caso, do caráter equitativo das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária pelos órgãos jurisdicionais ordinários, e a possibilidade, se necessário, de alterar o montante dessas taxas independentemente da supervisão exercida pela entidade reguladora prevista no artigo 30.o da Diretiva 2001/14, conforme alterada pela Diretiva 2004/49.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017 — TV2/Danmark A/S/Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, Viasat Broadcasting UK Ltd
(Processo C-649/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Serviço público de radiodifusão - Medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente ao radiodifusor dinamarquês TV2/Danmark - Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” - Acórdão Altmark»)
(2018/C 005/04)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: TV2/Danmark A/S (representante: O. Koktvedgaard, advokat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, B. Stromsky e L. Grønfeldt, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning, agente, assistido por R. Holdgaard, advokat), Viasat Broadcasting UK Ltd (representantes: S. Kalsmose-Hjelmborg e M. Honoré, advokater)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A TV2/Danmark A/S suporta, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Viasat Broadcasting UK Ltd tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso. |
3) |
O Reino da Dinamarca suporta as suas próprias despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017 — Comissão Europeia/TV2/Danmark A/S, Reino da Dinamarca, Viasat Broadcasting UK Ltd
(Processo C-656/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Serviço público de radiodifusão - Medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente ao radiodifusor dinamarquês TV2/Danmark - Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais”»)
(2018/C 005/05)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, T. Maxian Rusche e L. Grønfeldt, agentes)
Outras partes no processo: TV2/Danmark A/S (representantes: O. Koktvedgaard, advokat), Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning, agente, assistido por R. Holdgaard, advokat), Viasat Broadcasting UK Ltd (representantes: M. Honoré e S. Kalsmose-Hjelmborg, advokater)
Interveniente em apoio da recorrente: Órgão de Fiscalização da AECL (representantes: C. Zatschler, M. Schneider, Í. Isberg e C. Perrin, agentes)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T-674/11, EU:T:2015:684), é anulado na parte em que anulou a Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark, por a Comissão Europeia ter considerado que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e de 1996 pagas à TV2/Danmark através da Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado. |
2) |
É negado provimento ao recurso de anulação interposto pela TV2/Danmark A/S que tinha por objeto a Decisão 2011/839. |
3) |
A TV2/Danmark A/S suporta, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Viasat Broadcasting UK Ltd tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso. |
4) |
O Reino da Dinamarca e o Órgão de Fiscalização da AECL suportam as suas próprias despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017 — Viasat Broadcasting UK Ltd/TV2/Danmark A/S, Comissão Europeia, Reino da Dinamarca
(Processo C-657/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Serviço público de radiodifusão - Medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente ao radiodifusor dinamarquês TV2/Danmark - Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” - Acórdão Altmark»)
(2018/C 005/06)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Viasat Broadcasting UK Ltd (representantes: M. Honoré e S. Kalsmose-Hjelmborg, advokater)
Outras partes no processo: TV2/Danmark A/S (representante: O. Koktvedgaard, advokat), Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, T. Maxian Rusche e L. Grønfeldt, agentes), Reino da Dinamarca (representante: C. Thorning, agente, agent, assistido por R. Holdgaard, advokat)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T-674/11, EU:T:2015:684), é anulado na parte em que anulou a Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark, por a Comissão Europeia ter considerado que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e de 1996 pagas à TV2/Danmark através da Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
É negado provimento ao recurso de anulação interposto pela TV2/Danmark A/S que tinha por objeto a Decisão 2011/839. |
4) |
A TV2/Danmark A/S suporta, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Viasat Broadcasting UK Ltd no âmbito do presente recurso e a totalidade das despesas efetuadas por esta última em primeira instância. |
5) |
A Viasat Broadcasting UK Ltd suporta metade das suas próprias despesas relativas ao presente recurso. |
6) |
A Comissão Europeia e o Reino da Dinamarca suportam as suas próprias despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests / «LS Customs Services» SIA
(Processo C-46/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Mercadorias não comunitárias - Regime aduaneiro do trânsito comunitário externo - Subtração das mercadorias passíveis de direitos à importação à fiscalização aduaneira - Determinação do valor aduaneiro - Artigo 29.o, n.o 1 - Condições de aplicação do método do valor transacional - Artigos 30.o e 31.o - Escolha do método de determinação do valor aduaneiro - Dever de fundamentação do método escolhido pelas autoridades aduaneiras»)
(2018/C 005/07)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Demandante: Valsts ieņēmumu dienests
Demandada:«LS Customs Services» SIA
Dispositivo
1) |
O artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 1999, deve ser interpretado no sentido de que o método de determinação do valor aduaneiro previsto nessa disposição não é aplicável a mercadorias que não tenham sido vendidas para exportação com destino à União Europeia. |
2) |
O artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 955/1999, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras são obrigadas a indicar, na sua decisão que fixa o montante dos direitos à importação, as razões que as levaram a afastar os métodos de determinação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.o e 30.o do mesmo regulamento, conforme alterado, antes de poderem concluir pela aplicação do método previsto no artigo 31.o do mesmo regulamento, assim como os dados com base nos quais foi calculado o valor aduaneiro das mercadorias, a fim de permitir ao interessado apreciar a sua correção e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer contra a decisão. Cabe aos Estados-Membros regular, no quadro da sua autonomia processual, as consequências da violação do dever de fundamentação pelas autoridades aduaneiras e prever se, e em que medida, é possível a regularização no quadro de um processo jurisdicional, respeitando os princípios da equivalência e da efetividade. |
3) |
O artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 955/1999, deve ser interpretado no sentido de que, antes de poder afastar a aplicação do método de determinação do valor aduaneiro previsto naquela disposição, a autoridade competente não é obrigada a solicitar ao produtor as informações necessárias para a aplicação desse método. No entanto, a autoridade aduaneira está obrigada a consultar todas as fontes de informação e bases de dados de que disponha. Deve igualmente permitir aos operadores económicos em causa que lhe comuniquem as informações suscetíveis de contribuir para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias, em aplicação daquela disposição. |
4) |
O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 955/1999, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras não estão obrigadas a fundamentar a não aplicação dos métodos previstos nas alíneas c) e d) dessa disposição se determinarem o valor aduaneiro das mercadorias a partir do valor transacional das mercadorias idênticas nos termos do artigo 151.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1762/95 da Comissão, de 19 de julho de 1995. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de novembro de 2017 — SolarWorld AG/Brandoni solare SpA, Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME)
(Processo C-204/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de execução (UE) n.o 1238/2013 - Artigo 3.o - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China - Direito antidumping definitivo - Isenção das importações que são objeto de um compromisso aceite - Caráter destacável»)
(2018/C 005/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SolarWorld AG (representantes: L. Ruessmann, advogado e J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: Brandoni solare SpA, Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (representantes: L. Ruessmann, advogado e J. Beck, solicitor), Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, assistido por N. Tuominen, Avocată), Comissão Europeia (representantes: A. Demeneix, T. Maxian Rusche e J.-F. Brakeland, agentes), China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) (representantes: J.-F. Bellis e A. Scalini, advogados, e F. Di Gianni, avvocato)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A SolarWorld é condenada nas despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de novembro de 2017 — SolarWorld AG/Brandoni solare SpA, Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME)
(Processo C-205/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Subvenções - Regulamento de execução (UE) n.o 1239/2013 - Artigo 2.o - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China - Direito de compensação definitivo - Isenção das importações que são objeto de um compromisso aceite - Caráter destacável»)
(2018/C 005/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SolarWorld AG (representantes: L. Ruessmann, advogado e J. Beck, solicitor)
Outras partes no processo: Brandoni solare SpA, Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (representantes: L. Ruessmann, advogado, e M. J. Beck, solicitor), Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, assistido por N. Tuominen, Avocată), Comissão Europeia (representantes: A. Demeneix, J.-F. Brakeland e T. Maxian Rusche, agentes), China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) (representantes: J.-F. Bellis e A. Scalini, advogados, F. Di Gianni, avvocato)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A SolarWorld AG é condenada nas despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Efeteio Athinon — Grécia) — Comissão Europeia / Dimos Zagoriou
(Processo C-217/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Decisão da Comissão Europeia relativa à restituição de montantes pagos que constitui título executivo - Artigo 299.o TFUE - Execução - Medidas de execução - Determinação do tribunal nacional competente em matéria de processo de execução - Determinação da pessoa sobre a qual recai a obrigação pecuniária - Condições de aplicação das modalidades processuais nacionais - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípios da equivalência e da efetividade»)
(2018/C 005/10)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Efeteio Athinon
Partes no processo principal
Recorrente: Comissão Europeia
Recorrido: Dimos Zagoriou
Dispositivo
1) |
O artigo 299.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não determina a escolha da ordem jurisdicional nacional competente quanto às ações de execução de atos da Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados e que constituem título executivo, nos termos do referido artigo, decorrendo essa determinação do direito nacional, por força do princípio da autonomia processual, desde que essa determinação não afete a aplicação e a eficácia do direito da União. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se a aplicação das normas processuais nacionais às ações relativas à execução de atos previstos no artigo 299.o TFUE se verifica em termos não discriminatórios em relação a processos destinados a dirimir litígios nacionais do mesmo tipo e de acordo com modalidades que não tornem mais difícil a restituição dos montantes em questão do que nos casos comparáveis respeitantes à aplicação de disposições nacionais correspondentes. |
2) |
O artigo 299.o TFUE e o Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes, o Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, e o Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção Orientação, devem ser interpretados no sentido de que não determinam, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, as pessoas contra as quais a execução pode prosseguir em virtude de uma decisão da Comissão Europeia relativa à restituição dos montantes pagos e que constitui título executivo. Cabe ao direito nacional determinar essas pessoas, sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden — Países Baixos) — Jan Theodorus Arts / Veevoederbedrijf Alpuro BV
(Processo C-227/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Regime de pagamento único - Criador de vitelos que celebrou um contrato de integração - Cláusula contratual que atribui o pagamento único à empresa de integração - Admissibilidade»)
(2018/C 005/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden
Partes no processo principal
Recorrente: Jan Theodorus Arts
Recorrida: Veevoederbedrijf Alpuro BV
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma cláusula contratual que estipula que o montante do apoio a que um criador de vitelos tem direito ao abrigo do regime de pagamento único pertence a uma empresa de integração, quando a transmissão desse apoio se insere no âmbito de vantagens e obrigações recíprocas negociadas entre as partes no contrato.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — Teodor Ispas, Anduţa Ispas/Direcţia Generală a Finanţelor Publice Cluj
(Processo C-298/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Princípios gerais do direito da União - Direito a uma boa administração e direitos de defesa - Regulamentação fiscal nacional que prevê o direito de ser ouvido e o direito de ser informado durante um procedimento administrativo tributário - Decisão de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado emitida pelas autoridades fiscais nacionais sem dar ao contribuinte acesso às informações e aos documentos que constituem o fundamento da referida decisão»)
(2018/C 005/12)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrentes: Teodor Ispas, Anduţa Ispas
Recorrida: Direcţia Generală a Finanţelor Publice Cluj
Dispositivo
O princípio geral do direito da União do respeito dos direitos de defesa deve ser interpretado no sentido de que, nos procedimentos administrativos relativos à inspeção e à determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado, um particular deve ter a possibilidade de obter a comunicação, a seu pedido, das informações e dos documentos que integram o processo administrativo e que a autoridade pública tomou em consideração quando adotou a sua decisão, a menos que objetivos de interesse geral justifiquem a restrição do acesso às referidas informações e aos referidos documentos.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — António Fernando Maio Marques da Rosa/Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA
(Processo C-306/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 5.o - Descanso semanal - Regulamentação nacional que prevê, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias - Períodos de trabalho superiores a seis dias consecutivos»)
(2018/C 005/13)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação do Porto
Partes no processo principal
Recorrente: António Fernando Maio Marques da Rosa
Recorrida: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA
Dispositivo
O artigo 5.o da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000, bem como o artigo 5.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017 — HX/Conselho da União Europeia
(Processo C-423/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria - Medidas restritivas tomadas contra uma pessoa que figura no anexo de uma decisão - Prorrogação da validade desta decisão no decurso do processo no Tribunal Geral da União Europeia - Pedido de adaptação da petição formulado na audiência e não por requerimento escrito separado - Artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Versão em língua búlgara - Anulação, pelo Tribunal Geral, da decisão inicial que incluiu o interessado na lista das pessoas objeto de medidas restritivas - Expiração da decisão de prolongação - Manutenção do objeto do pedido de adaptação da petição»)
(2018/C 005/14)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: HX (representante: S. Koev, advokat)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: I. Gurov e S. Kyriakopoulou, agentes)
Dispositivo
1) |
É anulado o ponto 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de junho de 2016, HX/Conselho (T-723/14, EU:T:2016:332). |
2) |
Não há que decidir sobre o pedido de adaptação da petição apresentado por HX no Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas por HX tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de novembro de 2017 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-481/16) (1)
((Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado interno - Obrigação de recuperação - Dever de informação - Inexecução - Meios de defesa - Impossibilidade absoluta de execução))
(2018/C 005/15)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e B. Stromsky, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: K. Boskovits e V. Karra, agentes)
Dispositivo
1) |
Não tendo tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para dar execução à Decisão 2014/539/UE da Comissão de 27 de março de 2014 relativa ao auxílio de Estado SA.34572 que a Grécia concedeu à Larco General Mining & Metallurgical Company SA. e, não tendo comunicado à Comissão Europeia as medidas adotadas em aplicação desta decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o a 5.o da referida decisão e do Tratado FUE. |
2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — AZ / Minister Finansów
(Processo C-499/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.o - Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços - Anexo III, n.o 1 - Produtos alimentares - Produtos frescos de padaria e pastelaria - Prazo de validade ou data limite de consumo - Princípio da neutralidade fiscal»)
(2018/C 005/16)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: AZ
Recorrido: Minister Finansów
Dispositivo
O artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe — desde que o princípio da neutralidade fiscal seja respeitado, o que incumbe ao tribunal de reenvio verificar — a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina a aplicação da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado aos produtos frescos de padaria e de pastelaria apenas ao critério da sua «data de validade» ou «data-limite de consumo».
8.1.2018 |
PT |
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C 5/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Wind Inovation 1» EOOD, em liquidação/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
(Processo C-552/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Dissolução de uma sociedade que dá origem ao cancelamento da sua inscrição no registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Obrigação de liquidar o IVA sobre os ativos existentes e de pagar o IVA liquidado ao Estado - Manutenção ou alteração da lei existente à data da adesão à União Europeia - Artigo 176.o, segundo parágrafo - Efeito sobre o direito a dedução - Artigo 168.o»)
(2018/C 005/17)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante:«Wind Inovation 1» EOOD, em liquidação
Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de uma sociedade cuja dissolução foi decretada por decisão judicial determina a obrigação de liquidar o IVA devido ou pago a montante sobre os ativos existentes na data da dissolução desta sociedade e de o pagar ao Estado, desde que esta deixe de efetuar operações económicas a partir da sua dissolução. |
2) |
A Diretiva 2006/112, nomeadamente o seu artigo 168.o, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de IVA de uma sociedade cuja dissolução foi decretada por uma decisão judicial determina, mesmo quando esta sociedade continue a efetuar operações económicas durante a sua liquidação, a obrigação de liquidar o IVA devido ou pago a montante sobre os ativos existentes na data desta dissolução e de o pagar ao Estado, e que, deste modo, subordina o direito à dedução ao cumprimento desta obrigação. |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Tünkers France, Tünkers Maschinenbau GmbH/Expert France
(Processo C-641/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Órgão jurisdicional competente - Ação fundada em concorrência desleal intentada no âmbito de um processo de insolvência - Ação intentada por uma sociedade com sede noutro Estado-Membro contra o cessionário de um ramo de atividade da sociedade em processo de insolvência - Ação que não decorre do processo de insolvência ou ação que decorre diretamente desse processo e que com ele está estreitamente relacionada»)
(2018/C 005/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Tünkers France, Tünkers Maschinenbau GmbH
Recorrida: Expert France
Dispositivo
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal que deu início a um processo de insolvência não é competente para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por concorrência desleal na qual o cessionário de um ramo de atividade, adquirido no quadro de um processo de insolvência, é acusado de se apresentar ilegitimamente como entidade que assegura a distribuição exclusiva de artigos fabricados pelo devedor.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de outubro de 2017 — (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — processo penal contra Wamo BVBA, Luc Cecile Jozef Van Mol
(Processo C-356/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Legislação nacional que proíbe a publicidade relativa a intervenções de cirurgia estética ou medicina estética não cirúrgica»)
(2018/C 005/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel
Parte no processo nacional
Wamo BVBA, Luc Cecile Jozef Van Mol
Dispositivo
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que protege a saúde pública, assim como a dignidade e a integridade das profissões de cirurgião estético e de médico estético ao proibir as pessoas singulares ou coletivas de fazerem publicidade relativa a intervenções de cirurgia estética ou medicina estética não cirúrgica.
8.1.2018 |
PT |
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C 5/15 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de outubro de 2017 — (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Colmar — França) — processo penal contra Belu Dienstleistung GmbH & Co KG, Stefan Nikless
(Processo C-474/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Coordenação dos sistemas de segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Legislação aplicável - Certificado A 1 - Força probatória))
(2018/C 005/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Colmar
Parte no processo penal nacional
Belu Dienstleistung GmbH & Co KG, Stefan Nikless
sendo intervenientes: Syndicat Prism’emploi, Union départementale CGT du Bas-Rhin, Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucederam na posição jurídica do Urssaf du Bas-Rhin
Dispositivo
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A 1, emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 12.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, obriga tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro em que o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo quando estes declaram que as condições da atividade do trabalhador em causa não entram manifestamente no âmbito de aplicação desta disposição do Regulamento n.o 883/2004.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/16 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de outubro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Hitachi Rail Italy Investments Srl (C-655/16), Finmeccanica SpA (C-656/16)/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
(Processos apensos C-655/16 e C-656/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Direito das sociedades - Diretiva 2004/25/CE - Ofertas públicas de aquisição - Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo - Possibilidade de alterar o preço da oferta em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados - Legislação nacional que prevê a possibilidade de a autoridade de supervisão aumentar o preço da oferta pública de aquisição em caso de colusão entre o oferente e o vendedor))
(2018/C 005/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Hitachi Rail Italy Investments Srl (C-655/16), Finmeccanica SpA (C-656/16)
Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Intervenientes: Amber Capital Italia Sgr SpA, Amber Capital Uk Llp, Bluebell Partners Limited, Elliot International Lp, The Liverpool Limited Partnership, Elliot Associates L.P.
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite à autoridade nacional de supervisão aumentar o preço de uma oferta pública de aquisição em caso de «colusão», sem precisar os comportamentos específicos que caracterizam este conceito, desde que a interpretação do referido conceito possa ser deduzida de forma suficientemente clara, precisa e previsível dessa regulamentação, recorrendo aos métodos de interpretação reconhecidos pelo direito nacional.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/16 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Portugal) — Caixa Económica Montepio Geral/Carlos Samuel Pimenta Marinho e o.
(Processo C-333/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 21.o e 38.o - Não discriminação - Defesa dos consumidores - Contrato de mútuo bancário - Inexistência de questão sobre uma regra de direito da União diferente das que figuram na Carta dos Direitos Fundamentais - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)
(2018/C 005/22)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Partes no processo principal
Recorrente: Caixa Económica Montepio Geral
Recorridos: Carlos Samuel Pimenta Marinho, Maria de Lurdes Coelho Pimenta Marinho, Daniel Pimenta Marinho, Vera da Conceição Pimenta Marinho
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Portugal), por decisão de 29 de março de 2017.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 18 de agosto de 2017 — Thomas Krauss/TUIfly GmbH
(Processo C-500/17)
(2018/C 005/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrente: Thomas Krauss
Recorrido: TUIfly GmbH
Por despacho de 28 de setembro de 2017 o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/17 |
Recurso interposto em 24 de agosto de 2017 pela Uniwersytet Wrocławski do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de junho de 2017 no processo T-137/16, Uniwersytet Wrocławski/Agência de Execução para a Investigação (REA)
(Processo C-515/17 P)
(2018/C 005/24)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Uniwersytet Wrocławski (representantes: A. Krawczyk-Giehsmann, K. Szarek, adwokaci)
Outra parte no processo: Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Anular o despacho recorrido; |
— |
Declarar que o recurso foi validamente interposto; |
— |
Condenar a outra parte no processo em todas as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Assenta em que o Tribunal Geral, ao aplicar essa norma, fez dela uma interpretação que é incorreta e contrária aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, porquanto não leva em conta que a relação jurídica controvertida entre o radca prawny (assessor jurídico) e a instituição de ensino superior depende da independência e da igualdade de ambas as partes, e que, no ordenamento jurídico polaco, a profissão de radca prawny se caracteriza, por natureza, pela independência, pela não subordinação a terceiros e por ser uma profissão com poderes de fé pública.
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 23 de abril de 2015. Este fundamento assenta no facto de o Tribunal Geral não ter apresentado adequadamente as razões da sua decisão, pois formulou considerações abstratas na fundamentação do despacho recorrido e não baseou o entendimento que expressou em factos concretos do presente processo, o que limitou significativamente a possibilidade de a recorrente efetivamente se defender.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de setembro de 2017 — Alekszij Torubarov/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal
(Processo C-556/17)
(2018/C 005/25)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pécsi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Alekszij Torubarov
Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal
Questão prejudicial
Deve o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que os tribunais húngaros podem alterar as decisões administrativas da autoridade competente em matéria de asilo de não concessão da proteção internacional, bem como conceder a referida proteção?
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/18 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2017 pela República da Polónia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de junho de 2017 no processo T-137/16, Uniwersytet Wrocławski/Agência de Execução para a Investigação (REA)
(Processo C-515/17 P)
(2018/C 005/26)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Outra parte no processo: Uniwersytet Wrocławski, Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Anular integralmente o despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de junho de 2017 no processo T-137/16, Uniwersytet Wrocławski/Agência de Execução para a Investigação (REA); |
— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; |
— |
Decidir que cada uma das partes suporta as suas próprias despesas; |
— |
Atribuir o processo à Grande Secção, nos termos do artigo 16.o, terceiro parágrafo, do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia]. |
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, a República da Polónia alega que o despacho recorrido viola o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, porquanto é feita uma interpretação errada desses preceitos. O despacho recorrido assenta na orientação jurisprudencial dos tribunais da União, segundo a qual o requisito da independência dos advogados, consagrado no artigo 19.o do Estatuto, está indissociavelmente conexo com a inexistência de qualquer relação de trabalho entre o advogado e o seu cliente. Segundo a República da Polónia, esta orientação jurisprudencial está fundamentalmente errada e devia ser revista.
Depois, o despacho recorrido, que assenta na atual orientação jurisprudencial dos tribunais da União, simultaneamente excede os limites estabelecidos por essa orientação. Por isso, no despacho recorrido, o requisito da independência está conexo não só com a inexistência de uma relação de trabalho, mas também com a inexistência de uma relação juscivil, e com a inexistência do risco de o meio profissional do advogado exercer sobre ele uma influência que tenha impacto no seu entendimento jurídico.
O resultado desta abordagem é uma ampla limitação do direito à tutela pelos tribunais da União. Trata-se de uma restrição assente em critérios muito pouco claros e discricionários, que não têm fundamento expresso nas normas do direito da União e não prosseguem quaisquer objetivos inteligíveis.
Em segundo lugar, a República da Polónia alega que o despacho recorrido violou o princípio da segurança jurídica. O despacho recorrido introduziu um novo e indefinido pressuposto para a independência do mandatário judicial, nomeadamente o de não poder haver o risco de este ser influenciado pelo seu meio profissional, mas não dá nenhuma indicação sobre a forma de apreciar esse pressuposto. Consequentemente, a parte não está em condições de determinar se o mandatário judicial que escolheu cumpre o pressuposto da independência e se o seu recurso é admitido.
Em terceiro lugar, a República da Polónia alega que o despacho recorrido não contém fundamentação suficiente que permita compreender as razões pelas quais o Tribunal Geral entendeu que o mandatário judicial não cumpria o pressuposto da independência e julgou inadmissível o recurso por ele assinado.
Em especial, o Tribunal Geral não explicou por que motivo uma relação como a que existe entre o mandatário judicial e a Uniwersytet Wrocławski deve ser equiparada a uma relação de trabalho, apesar de não haver subordinação. Além disso, o Tribunal Geral não explicou com que fundamentos deveria sequer ter considerado, enquanto tal, outras circunstâncias que não as relativas à prestação de assistência jurídica pelo mandatário judicial. O Tribunal Geral tão-pouco explicou o que se deve entender, no contexto de um contrato de direito civil, por meio profissional e que tipo de influência este exerce no mandatário judicial. Além disso, do despacho recorrido não se infere que tipo de risco está associado a este tipo de contrato, nem em que consiste a restrição à independência que dita a exclusão do mandatário judicial.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/20 |
Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 por ADR Center SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 20 de julho de 2017 no processo T-644/14, ADR Center SpA/Comissão Europeia
(Processo C-584/17 P)
(2018/C 005/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ADR Center SpA (representantes: A. Guillerme, avocate, T. Bontinck, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017, ADR/Comissão (T-644/14); |
— |
anular a Decisão da Comissão C(2014) 4485 final, de 27 de junho de 2014, relativa à recuperação de parte da contribuição financeira paga à recorrente; |
— |
decidir o litígio, julgando procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância; |
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas do presente processo, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o princípio de direito da União que regula o auxílio financeiro da União Europeia segundo o qual a União só pode subsidiar despesas que foram efetivamente realizadas. A recorrente considera que o Tribunal Geral da União Europeia aplicou uma interpretação restritiva deste princípio que é incompatível com a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça e com a vontade do legislador da União. |
2) |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 299.o TFUE, o artigo 79.o do Regulamento Financeiro da União Europeia (1), o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do Tribunal de Justiça. A recorrente considera que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 299.o TFUE e o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro no sentido de que estes conferem à Comissão o poder de adotar uma decisão de cobrança coerciva em matérias contratuais. Além disso, o acórdão recorrido é incompatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE/Comissão. Por último, a eficácia da ação com base no artigo 272.o TFUE é drasticamente reduzida para o beneficiário de um subsídio, uma vez que a Comissão Europeia pode decidir atuar no sentido da cobrança coerciva antes de ter sido proferida uma decisão transitada em julgado pelo tribunal competente. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 6 de outubro de 2017 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, I., D.
(Processo C-586/17)
(2018/C 005/28)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, I.
Recorrido: D.
Questões prejudiciais
1) |
|
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1.a), o direito da União também se opõe a que o tribunal administrativo de primeira instância competente em matéria de processos de asilo possa remeter a apreciação de um fundamento do pedido de asilo que é apresentado pela primeira vez em sede de recurso nesse tribunal para um novo processo perante o órgão de decisão, para que seja assegurado o princípio da economia processual e sejam evitados atrasos intoleráveis no processo judicial? |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/21 |
Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de julho de 2017 no processo T-143/15, Reino de Espanha/Comissão Europeia
(Processo C-588/17 P)
(2018/C 005/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Que se dê provimento ao presente recurso e anule parcialmente o acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017, proferido no processo T-143/15, Reino de Espanha contra Comissão Europeia (ECLI:EU:T:2017:534), na medida em que respeite à correção financeira imposta ao Reino de Espanha que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33), correspondentes aos conceitos de dificuldades naturais e de medidas ambientais do Programa de Desenvolvimento da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, no que se refere ao montante correspondente à parte de ajudas a zonas com dificuldades naturais, num total de 1 793 798,22 euros. |
— |
Que se anule, com o novo acórdão, a Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33), correspondentes aos conceitos de dificuldades naturais e de medidas ambientais do Programa de Desenvolvimento Rural da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, no que se refere ao montante correspondente à parte de ajudas a zonas com dificuldades naturais, num total de 1 793 798,22 euros. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Desvirtuação manifesta dos factos Existe uma desvirtuação manifesta dos factos na medida em que: i) como o Reino de Espanha indicou no seu pedido e provou, foi alcançado um acordo no órgão de conciliação relativamente à base à qual aplicar a correção financeira, ii) o Reino de Espanha demonstrou como as áreas forrageiras que não dispõem de animais podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação das medidas controvertidas e, por isso, podem ser afetadas pelas correções impostas pela Comissão. |
2. |
Erro de direito relativamente ao alcance do valor que têm os acordos do órgão de conciliação, que implica uma violação manifesta do princípio da boa administração e da cooperação leal A interpretação do Tribunal Geral incorre em erro de direito porque ignora o valor e a eficácia dos acordos parciais entre a Comissão e um Estado-Membro no órgão de conciliação. Acresce que o Tribunal incorre numa violação manifesta do princípio da boa administração e da cooperação leal com a sua interpretação que legitima o facto de a administração poder violar unilateralmente e sem qualquer explicação os acordos alcançados com um Estado num processo de conciliação legalmente concebido precisamente para permitir que a Comissão e os Estados-Membros cheguem a um acordo. |
3. |
Erro de direito baseado na falta de fundamentação do acórdão recorrido O Tribunal Geral não se pronunciou sobre o ponto III.2.3 do recurso que invocava a violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 (1), tal como o princípio da proporcionalidade, pelo facto de a base tomada em consideração pela Comissão para aplicar a correção financeira incluir beneficiários da ajuda a zonas com dificuldades sem áreas forrageiras. |
4. |
Erro de direito relativamente ao alcance do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 e da fiscalização jurisdicional do princípio da proporcionalidade, bem como violação do princípio da boa administração da justiça O Tribunal Geral não exerceu a fiscalização jurisdicional que se impunha por força do artigo 31.o, n.o 2, do regulamento e em virtude do princípio da proporcionalidade e que consiste em determinar se o Estado cumpriu ou não a obrigação de demonstrar que a Comissão incorreu em erro no que se refere às consequências financeiras da infração. Também não examinou os dados apresentados pelo Reino de Espanha que provam o erro da Comissão. E a interpretação do Tribunal Geral implica uma violação do princípio da boa administração da justiça porque ignora que o Reino de Espanha determinou o número de explorações sujeitas à obrigação de contagem do gado, e porque se afasta do objeto do litígio definido pelas partes. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (já não está em vigor) (JO 2005, L 209, p. 1).
8.1.2018 |
PT |
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C 5/23 |
Ação intentada em 16 de outubro de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-599/17)
(2018/C 005/30)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Rius e T. Scharf, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
— |
Que se declare que o Reino de Espanha, ao não ter adotado, antes de 3 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no que se refere à comunicação, às autoridades competentes (2), de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse regulamento, ou, em todo caso, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o n.o 1, da referida diretiva; |
— |
condenar o Reino de Espanha nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo fixado para adaptar o direito interno à Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 da Comissão terminou em 3 de julho de 2016.
(1) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014 L 173, p. 1).
8.1.2018 |
PT |
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C 5/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 24 de outubro de 2017 — Skatteverket/Memira Holding AB
(Processo C-607/17)
(2018/C 005/31)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket
Recorrida: Memira Holding AB
Questões prejudiciais
1) |
Ao apreciar se um prejuízo sofrido por uma filial estabelecida noutro Estado-Membro é definitivo na aceção, nomeadamente, da jurisprudência do processo A, e se uma empresa-mãe pode deduzir o prejuízo com base no artigo 49.o TFUE, deve ter-se em conta o facto de que, por força da legislação do Estado da filial, há restrições à possibilidade de uma entidade diferente da que sofreu o prejuízo o deduzir? |
2) |
Caso haja que ter em consideração uma restrição como a que é referida na primeira questão, deve ter-se em conta se, no processo em causa, há efetivamente outra entidade no Estado da filial que poderia ter deduzido os prejuízos se tal dedução aí fosse autorizada? |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 24 de outubro de 2017 — Skatteverket/Holmen AB
(Processo C-608/17)
(2018/C 005/32)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente e demandado: Skatteverket
Recorrido e demandante: Holmen AB
Questões prejudiciais
1. |
Para que uma sociedade-mãe estabelecida num Estado-Membro tenha, nos termos do artigo 49.o TFUE, o direito — decorrente, inter alia, do acórdão Marks & Spencer — de deduzir prejuízos definitivos sofridos por uma filial estabelecida noutro Estado-Membro é necessário que a filial seja detida diretamente pela sociedade-mãe? |
2. |
A parte de um prejuízo que, em razão do regime em vigor no Estado da filial, não tiver sido possível imputar nos lucros realizados nesse Estado em determinado ano, mas que pôde ser reportada para efeitos de eventual dedução num exercício futuro, também deve ser considerada definitiva? |
3. |
Ao avaliar se um prejuízo é definitivo, deve ter-se em conta o facto de o regime em vigor no Estado da filial restringir a possibilidade de dedução do prejuízo por entidades diferentes daquela que o sofreu? |
4. |
Caso se deva ter em conta a restrição mencionada na questão 3, há que considerar a medida em que essa restrição impediu de facto que parte dos prejuízos fosse imputada nos lucros realizados por outra entidade? |
Tribunal Geral
8.1.2018 |
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C 5/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2017 — USFSPEI/Parlamento e Conselho
(Processo T-75/14) (1)
([«Recurso de anulação - Prazo de recurso - Inadmissibilidade - Responsabilidade extracontratual - Reforma do Estatuto e do ROA - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 - Irregularidades durante o processo de adoção dos atos - Falta de consulta do comité do Estatuto e das organizações sindicais - Violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que confere direitos aos particulares»])
(2018/C 005/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Union syndicale fédérale des services publics européens et internationaux (USFSPEI) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, posteriormente J.-N. Louis, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: A. Troupiotis e E. Taneva, agentes) e Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente M. Bauer e A. Bisch, posteriormente M. Bauer e M. Veiga, agentes)
Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente G. Gattinara e J. Currall, posteriormente G. Gattinara e G. Berscheid, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que visa a anulação do artigo 1.o, n.os 27, 32, 46, 61, n.o 64, alínea b), n.o 65, alínea b) e n.o 67, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287, p. 15), e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e que visa a obtenção de uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente na sequência da adoção do Regulamento n.o 1023/2013, em violação do acordo sobre a reforma de 2004, dos artigos 12.o e 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 10.o do Estatuto e do procedimento de concertação previsto na decisão do Conselho de 23 de junho de 1981.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Union syndicale fédérale des services publics européens et internationaux (USFSPEI) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2017 — Alfamicro/Comissão
(Processo T-831/14) (1)
(«Cláusula compromissória - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) (2007-2013) - Relatório de auditoria - Custos elegíveis - Reembolso dos montantes pagos - Proporcionalidade - Confiança legítima - Segurança jurídica - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação - Adaptação dos pedidos na pendência da instância - Compensação de créditos - Pedido reconvencional - Juros de mora»)
(2018/C 005/34)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda (Cascais, Portugal) (representantes: inicialmente G. Gentil Anastácio, D. Pirra Xarepe e L. Rodrigues Carvalho, e em seguida G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e P. Guerra e Andrade, agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado, no essencial, a obter a declaração de inexistência do crédito que a Comissão alega deter sobre a demandante nos termos da convenção de subvenção n.o 238882, relativa ao financiamento pela União do projeto «Save Energy», celebrada no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) instituído pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006 (JO 2006, L 310, p. 15), e, por outro lado, um pedido reconvencional que visa, no essencial, a condenação da demandante no reembolso da subvenção indevidamente paga no âmbito da convenção acima referida.
Dispositivo
1) |
É julgada improcedente a ação intentada pela Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. |
2) |
A Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 277 849,93 euros, acrescido de 26,88 euros de juros por cada dia de mora a partir de 20 de junho de 2015. |
3) |
A Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, é condenada nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2017 — Icap e o./Comissão
(Processo T-180/15) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos produtos derivados de taxas de juro redigidas em ienes - Decisão que declara seis infrações ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Manipulação das taxas de referência interbancárias JPY LIBOR e Euroyen TIBOR - Restrição da concorrência por objetivo - Participação de um corretor nas infrações - Procedimento de transação “híbrido” - Princípio da presunção de inocência - Princípio da boa administração - Coimas - Montante de base - Adaptação excecional - Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Dever de fundamentação»)
(2018/C 005/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Icap plc (Londres, Reino Unido), Icap Management Services Ltd (Londres), Icap New Zealand Ltd (Wellington, Nova Zelândia) (representantes: C. Riis-Madsen e S. Frank, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, B. Mongin e J. Norris-Usher, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter, a título principal, a anulação da decisão C(2015) 432 final da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39861 — Produtos derivados de taxas de juro redigidas em ienes), e, a título subsidiário, a redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes na referida decisão.
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, alínea a), da Decisão C (2015) 432 final da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39861 — Produtos derivados de taxas de juro redigidas em ienes), é anulado na parte em que se refere ao período posterior a 22 de agosto de 2007. |
2) |
O artigo 1.o, alínea b), da Decisão C(2015) 432 final é anulado. |
3) |
O artigo 1.o, alínea d), da Decisão C(2015) 432 final é anulado na parte em que se refere ao período compreendido entre 5 de março e 27 de abril de 2010. |
4) |
O artigo 1.o, alínea e), da Decisão C(2015) 432 final é anulado na parte em que se refere ao período anterior a 18 de maio de 2010. |
5) |
O artigo 1.o, alínea f), da Decisão C(2015) 432 final é anulado na parte em que se refere ao período anterior a 18 de maio de 2010. |
6) |
O artigo 2.o da Decisão C(2015) 432 final é anulado. |
7) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
8) |
A Icap plc, a Icap Management Services Ltd e a Icap New Zealand Ltd são condenadas a suportar um quarto das suas próprias despesas. |
9) |
A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas da Icap, da Icap Management Services e da Icap New Zealand. |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2017 — European Dynamics Luxembourg e o./ABE
(Processo T-229/15) (1)
((Contratos públicos de serviços - Concurso público - Fornecimento de trabalho temporário para serviços informáticos - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação))
(2018/C 005/36)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) e European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: I. Ampazis, M. Sfyri, C.-N. Dede e D. Papadopoulou, e em seguida, M. Sfyri, C.-N. Dede e D. Papadopoulou, advogados)
Recorrida: Autoridade Bancária Europeia (EBA) (representantes: J. Overett Somnier, J. Mifsud e S. Giordano, agentes, assistidos por H.-G. Kamann e A. Dritsa, advogados)
Objeto
Pedido baseado, por um lado, no disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da EBA de 2 de março de 2015 que rejeitou a proposta das recorrentes, apresentada no concurso público limitado EBA/2014/06/OPS/SER/RT, relativa ao lote n.o 1 denominado «Fornecimento de trabalho temporário: trabalho temporário no setor da informática» e, por outro, baseado no disposto no artigo 268.o TFUE e destinado ao arbitramento de uma indemnização pelo dano alegadamente sofrido pelas recorrentes na sequência daquela decisão, relativo à perda da oportunidade de serem classificadas em primeiro lugar na ordem de classificação no âmbito do processo de adjudicação em causa, no montante de 300 000 euros, acrescidos de juros.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A European Dynamics Luxembourg SA, a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e a European Dynamics Belgium SA são condenadas nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Klymenko/Conselho
(Processo T-245/15) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Dever de fundamentação - Base jurídica - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa - Direito de propriedade - Direito à reputação - Proporcionalidade - Proteção dos direitos fundamentais equivalente à garantida ao nível da União - Exceção de ilegalidade»))
(2018/C 005/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representantes: inicialmente B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, e R. Gherson, solicitor, depois B. Kennelly, J. Pobjoy, R. Gherson e T. Garner, solicitor, e por último M. Phelippeau, avocat)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e J.-P. Hix, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1), e, em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na parte em que o nome do recorrente é mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Oleksandr Viktorovych Klymenko é condenado nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Ivanyushchenko/Conselho
(Processo T-246/15) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Erro manifesto de apreciação»)
(2018/C 005/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yuriy Volodymyrovych Ivanyushchenko (Yenakievo, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, R. Gherson e T. Garner, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e N. Rouam, em seguida J.-P. Hix e P. Mahnič Bruni, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o e que tem por objeto a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1) e, por outro lado, da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 62, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.
Dispositivo
1) |
A Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente. |
2) |
A Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente. |
3) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2017 — Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Comissão
(Processo T-263/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Infraestruturas aeroportuárias - Financiamento público concedido pelos municípios de Gdynia e de Kosakowo a favor do aeroporto de Gdynia Kosakowo - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Revogação de uma decisão - Não reabertura do procedimento formal de investigação - Alteração do regime jurídico - Direitos processuais das partes interessadas - Violação de formalidades essenciais»)
(2018/C 005/39)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrentes: Gmina Miasto Gdynia (Gdynia, Polónia) (representantes: T. Koncewicz, K. Gruszecka-Spychała e M. Le Berre, advogados) e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. Z.o.o. (Gdynia) (representante: P. K. Rosiak, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e S. Noë, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Rzotkiewicz e E. Gromnicka, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE destinado à anulação dos artigos 2.o a 5.o da Decisão (UE) 2015/1586 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, relativa à medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo (JO 2015, L 250, p. 165).
Dispositivo
1) |
São anulados os artigos 2.o a 5.o da Decisão (UE) 2015/1586 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, sobre a medida SA.35388 (13/C) (ex 13/NN e ex 12/N) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo. |
2) |
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Gmina Miasto Gdynia e pela Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o. |
3) |
A República da Polónia suportará as suas próprias despesas. |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2017 — Jema Energy/Empresa Comum Fusion for Energy
(Processo T-668/15) (1)
((«Contratos públicos de fornecimentos - Procedimento de concurso - Fornecimento de um sistema de conversão de alimentação elétrica por rede acelerada - Rejeição da proposta de um concorrente - Transparência - Segurança jurídica - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade»))
(2018/C 005/40)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Jema Energy, SA (Lasarte-Oria, Espanha) (representante: N. Rey Rey, advogado)
Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (representantes: R. Hanak, G. Poszler e S. Bernal Blanco, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão de 21 de setembro de 2015, adotada no âmbito do procedimento de concurso F4E-OPE-278, que rejeitou a proposta da recorrente para o lote n.o 1, relativo ao sistema de conversão de alimentação elétrica por rede acelerada (AGPS-CS).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Jema Energy, SA é condenada nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2017 — Claranet Europe/EUIPO — Claro (claranet)
(Processo T-129/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União claranet - Marca Benelux nominativa anterior CLARO - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 005/41)
Língua do processo: inglês.
Partes
Recorrente: Claranet Europe Ltd (St Helier, Jersey) (representantes: G. Crown, D. Farnsworth e o. Fairhurst, Solicitors, y A. Bryson, Barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Claro SA (São Paulo, Brasil)
Objeto
Recurso interposto contra decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de janeiro de 2016 (processo R 803/2015-4) relativa a um processo de oposição entre Claro e Claranet Europe.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Claranet Europe Ltd é condenada a pagar as suas próprias despesas e as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Pempe/EUIPO — Marshall Amplification (THOMAS MARSHALL GARMENTS OF LEGENDS)
(Processo T-271/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia THOMAS MARSHALL GARMENTS OF LEGENDS - Marcas nominativa e figurativa da União Europeia anteriores MARSHALL e Marshall AMPLIFICATION - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) 2017/1001] - Admissibilidade do pedido de prova da utilização séria das marcas anteriores - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 005/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yusuf Pempe (Créteil, França) (representante: A. Vivès-Albertini, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Marshall Amplification plc (Milton Keynes, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de março de 2016 (processo R 376/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a Marshall Amplification e Y. Pempe.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Yusuf Pempe é condenado nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2017 — Carrera Brands/EUIPO — Autec (Carrera)
(Processo T-419/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia Carrera - Artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 63.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001] - Admissibilidade do pedido de extinção - Acordo de não contestação - Decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais - Abuso de direito - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430] - Pedido de suspensão do processo no EUIPO»)
(2018/C 005/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Carrera Brands Ltd (Hong Kong, China) (representante: C. Markowsky, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Autec AG (Nuremberga, Alemanha) (representante: C. Früchtl, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de junho de 2016 (processo R 278/2015-4), relativa a um processo de extinção entre a Autec e a Carrera Brands.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Carrera Brands Ltd é condenada nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2017 — Galletas Gullón/EUIPO — Hug (GULLON DARVIDA)
(Processo T-456/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GULLON DARVIDA - Marcas nominativas internacional e nacional anteriores DAR VIDA - Apresentação de documentos pela primeira vez perante a Câmara de Recurso - Poder de apreciação conferido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regra 19, n.o 1, e regra 20, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atuais artigo 7.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.os 1 e 7, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430] - Regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] - Risco de confusão»])
(2018/C 005/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Galletas Gullón, SA (Aguilar de Campoo, Espanha) (representante: I. Escudero Pérez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hug AG (Malters, Suíça) (representantes: A. Renck e J. Schmitt, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de junho de 2016 (processo R 773/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Hug e a Galletas Gullón.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Galletas Gullón, SA suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Hug AG. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2017 — Acquafarm/Comissão
(Processo T-458/16) (1)
((Responsabilidade extracontratual - Pesca - Programa operacional financiado pela União - Regulamentação da União que proíbe a importação de crustáceos provenientes da Austrália - Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares - Omissão - Confiança legítima))
(2018/C 005/45)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Acquafarm, SL (Huelva, Espanha) (representante: A. Pérez Moreno, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: P. Arenas, I. Galindo Martín e F. Moro, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado ao arbitramento de uma indemnização à recorrente pelo dano que alegadamente sofreu na sequência da impossibilidade de realizar um projeto de aquicultura de crustáceos provenientes da Austrália, que beneficiou de um cofinanciamento com base no Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO 2006, L 223, p. 1), devido à proibição de importação dos referidos crustáceos em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (JO 2008, L 337, p. 41).
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
A Acquafarm, SL suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2017 — Teeäär/BCE
(Processo T-555/16) (1)
(«Função pública - Pessoal do BCE - Ajuda à transição profissional - Incompetência do autor do ato lesivo - Regras da boa administração em matéria de gestão do pessoal - Prejuízo patrimonial e prejuízo moral»)
(2018/C 005/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Raivo Teeäär (Taline, Estónia) (representantes: inicialmente L. Levi e M. Vandenbussche, depois L. Levi, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: F. Malfrère e K. Kaiser, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão do BCE, de 18 de agosto de 2014, que indeferiu o pedido do recorrente para beneficiar da ajuda à transição profissional, e, por outro, a obter reparação do prejuízo patrimonial e do prejuízo moral que o recorrente alegadamente sofreu.
Dispositivo
1) |
A decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 18 de agosto de 2014, que indeferiu o pedido de Raivo Teeäär destinado a beneficiar da ajuda à transição profissional instituída por essa instituição, é anulada. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O BCE é condenado nas despesas. |
(1) JO C 279, de 24.8.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-86/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2017 — Vincenti/EUIPO
(Processo T-586/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2015 - Inexistência de relatórios de avaliação por causa de baixa médica - Disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto»)
(2018/C 005/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Guillaume Vincenti (Alicante, Espanha) (representantes: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Tóth e A. Lukošiūtė, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE, de anulação da decisão do EUIPO de 24 de julho de 2015, pela qual não promoveu o recorrente ao grau superior (AST 8), no âmbito do processo de promoção de 2015, ao não inscrever o seu nome na lista dos funcionários promovidos no quadro do exercício de promoção de 2015.
Dispositivo
1) |
A decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de julho de 2015, que estabelece a lista dos funcionários promovidos no âmbito do exercício de promoção de 2015 é anulada, porquanto Guillaume Vincenti não foi tido em consideração no exercício de promoção de 2015. |
2) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
(1) JO C 191, de 30.5.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-16/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2017 — De Meyer e o./Comissão
(Processo T-667/16 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2014 - Lista dos funcionários propostos para promoção pelos diretores-gerais e chefes de serviço - Omissão dos nomes dos recorrentes - Dever de fundamentação - Inexistência de erro de direito - Inexistência de desvirtuação dos elementos de prova - Pedido de recusa de um juiz»))
(2018/C 005/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Pieter De Meyer (Bruxelas, Bélgica) e outros 8 recorrentes (representante: R. Rata, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente G. Berscheid, C. Berardis-Kayser e A.-A. Gilly, depois G. Berscheid, G. Gattinara e C. Berardis-Kayser, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (juiz singular), de 20 de julho de 2016, Adriaen e o./Comissão (F-113/15, EU:F:2016:162), e destinado a obter a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Pieter De Meyer e os outros funcionários cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2017 — HL/Comissão
(Processo T-668/16 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2014 - Lista dos funcionários propostos para promoção pelos diretores-gerais e chefes de serviço - Omissão do nome do recorrente - Dever de fundamentação - Inexistência de erro de direito - Inexistência de desvirtuação dos elementos de prova - Pedido de recusa de um juiz))
(2018/C 005/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HL (representante: R. Rata, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente G. Berscheid, C. Berardis-Kayser e A.-A. Gilly, depois G. Berscheid, G. Gattinara e C. Berardis-Kayser, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (juiz singular), de 20 de julho de 2016, HL/Comissão (F-112/15, EU:F:2016:161), e destinado a obter a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
HL suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2017 — Ciarko/EUIPO — Maan (exaustor de cozinha)
(Processo T-684/16) (1)
([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração da nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado representando um exaustor de cozinha - Desenho ou modelo comunitário anterior - Motivo de nulidade - Falta de caráter singular - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Falta de impressão global diferente - Artigos 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»])
(2018/C 005/50)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Ciarko spółka z ograniczoną odpowiedzialnością sp.k. (Sanok, Polónia) (representante: M. Żabińska, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente perante o Tribunal Geral: Maan sp. z o.o. (Grójec, Polónia) (representante: M. Rumak, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de julho de 2016 (processo R 1212/2015-3), relativa a um processo de declaração da nulidade entre a Maan e a Ciarko spółka z ograniczoną odpowiedzialnością.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Ciarko spółka z ograniczoną odpowiedzialnością sp.k. suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
3) |
A Maan sp. z o.o. suportará as suas próprias despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2017 — Mapei/EUIPO — Steenfabrieken Vandersanden (zerø)
(Processo T-722/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia zerø - Marca nominativa da União Europeia anterior ZERO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) n.o 2017/100] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento n.o 2017/100)»])
(2018/C 005/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mapei SpA (Milão, Itália) (representantes: F. Caricato e, seguidamente, M. Fazzini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Steenfabrieken Vandersanden NV (Bilzen, Bélgica) (representantes: J. Muyldermans e P. Maeyaert, advogados)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de julho de 2016 (processo R 2371/2015-1), relativa a um processo de oposição entre Steenfabrieken Vandersanden e Mapei.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Mapei SpA é condenada nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2017 — Mapei/EUIPO — Steenfabrieken Vandersanden (RE-CONzerø)
(Processo T-723/16) (1)
([«Marca da União Europeia - processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia RE-CONzerø - Marca nominativa da União Europeia anterior ZERO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) n.o 2017/100] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento n.o 2017/100)»])
(2018/C 005/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mapei SpA (Milão, Itália) (representantes: F. Caricato e, seguidamente, M. Fazzini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Steenfabrieken Vandersanden NV (Bilzen, Bélgica) (representantes: J. Muyldermans e P. Maeyaert, advogados)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de julho de 2016 (processo R 2374/2015-1), relativa a um processo de oposição entre Steenfabrieken Vandersanden e Mapei.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Mapei SpA é condenada nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2017 — Nanogate/EUIPO (metals)
(Processo T-767/16) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia metals - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente, artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»))
(2018/C 005/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Nanogate AG (Quierschied, Alemanha) (representante: A. Theis, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de agosto de 2016 (processo R 2361/2015-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo metals como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Nanogate AG é condenada nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2017 — Endoceutics/EUIPO — Merck (FEMIBION)
(Processo T-802/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia FEMIBION - Declaração parcial de extinção - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova do uso sério da marca - Qualificação dos produtos relativamente aos quais foi demonstrado o uso sério»])
(2018/C 005/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Endoceutics, Inc. (Quebeque, Canada) (representante: M. Wahlin, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Vuijst e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha) (representantes: M. Best, U. Pfleghar e S. Schäffner, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2016 (processo R 1608/2015-1), relativa a um processo de extinção entre a Endoceutics e a Merck.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de julho de 2016 (processo R 1608/2015-1) é anulada na medida em que manteve o registo da marca da União Europeia para as «preparações farmacêuticas para reforçar o sistema imunitário, para a menopausa, para a menstruação, para o planeamento e o acompanhamento da gravidez, para a prevenção e o tratamento do stress e da nutrição deficiente ou desequilibrada relacionada com o stress». |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Merck KGaA suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Endoceutics, Inc. perante o Tribunal Geral e as despesas efetuadas pela Endoceutics perante a Câmara de Recurso. |
4) |
A Endoceutics suportará metade das suas próprias despesas. |
5) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/41 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2017 — United Parcel Service/Comissão
(Processo T-194/13 OST) (1)
((Artigo 165.o do Regulamento de Processo - Omissão de pronúncia - Intervenção em apoio da parte vencida - Despesas relacionadas com a intervenção - Alteração dos pedidos no decurso da instância»))
(2018/C 005/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: United Parcel Service, Inc. (Atlanta, Geórgia, Estados Unidos) (representantes: inicialmente, A. Ryan, B. Graham, solicitors, W. Knibbeler e P. Stamou, advogados, e, em seguida, A. Ryan, W. Knibbeler, P. Stamou, A. Pliego Selie, F. Hoseinian e P. van den Berg, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, T. Christoforou, N. Khan, A. Biolan, N. von Lingen e H. Leupold, e, em seguida, T. Christoforou, N. Khan, A. Biolan, e H. Leupold, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: FedEx Corp. (Memphis, Tennessee, Estados Unidos) (representantes: inicialmente, F. Carlin, barrister, G. Bushell, solicitor, e Q. Azau, advogado, em seguida F. Carlin, G. Bushell e N. Niejahr, advogados)
Objeto
Pedido apresentado nos termos do artigo 165.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Dispositivo
1) |
O n.o 223 do acórdão de 7 de março de 2017, United Parcel Service/Comissão, T-194/13, EU:T:2017:144, é alterado nos termos seguintes: «Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas. Uma vez que a Comissão e a interveniente ficaram vencidas há, em primeiro lugar, que condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente, com exceção das despesas relativas à intervenção. Em segundo lugar, há que condenar a interveniente a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da recorrente relacionadas com a sua intervenção». |
2) |
O ponto 2 do dispositivo do acórdão de 7 de março de 2017, United Parcel Service/Comissão, T-194/13, EU:T:2017:144, é alterado nos termos seguintes: «A Comissão Europeia é condenada a pagar, além das suas próprias despesas, as despesas da United Parcel Service, Inc., com exceção das despesas relativas à intervenção». |
3) |
O ponto 3 do dispositivo do acórdão de 7 de março de 2017, United Parcel Service/Comissão, T-194/13, EU:T:2017:144, é alterado nos termos seguintes: «A FedEx Corp. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da United Parcel Service, Inc., relacionadas com a sua intervenção». |
4) |
A United Parcel Service, Inc., a Comissão e a FedEx suportarão as suas próprias despesas com o presente litígio. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/42 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2017 — Novartis Europharm/Comissão
(Processo T-511/14) (1)
((«Medicamentos para uso humano - Autorização de introdução no mercado do medicamento Zoledronic acid Teva Generics - Acido zoledrónico - Período de proteção do medicamento Aclasta que contém a substância ativa ácido zoledrónico - Revogação do ato impugnado - Não conhecimento do mérito»))
(2018/C 005/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novartis Europharm Ltd (Camberley, Reino Unido) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e M. Wilderspin, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de execução C (2014) 2155 final da Comissão, de 27 de março de 2014, que concede uma autorização de introdução no mercado à Teva Generics para o medicamento para uso humano «Ácido Zoledrónico Teva Generics — ácido zoledrónico», nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso. |
2) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do pedido de intervenção da Teva BV. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/42 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Federcaccia della Regione Liguria e o./Comissão
(Processo T-570/15) (1)
((Ambiente - Conservação das aves selvagens - Espécies que podem ser caçadas - Requisitos a respeitar pelas legislações nacionais de caça - Harmonização dos critérios de aplicação do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147 /CE - Período de defeso da caça na Ligúria))
(2018/C 005/57)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: Federcaccia della Regione Liguria (Génova, Itália) e 10 outros demandantes cujo nome figura em anexo ao depacho (representantes: A. Bruni, P. Balletti e A. Mozzati, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e C. Hermes, agentes)
Objeto
Pedido apresentado nos termos do artigo 265.o TFUE e que visa obter a declaração de que a Comissão Europeia omitiu ilegalmente a atualização dos dados italianos que constam do documento relativo aos conceitos-chave, estabelecidos pelo Comité ORNIS, previsto na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7), um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que visa obter a anulação do ofício da Comissão de 6 de outubro de 2014 que indica que o prolongamento em Itália da época de caça para determinadas espécies de aves não está em conformidade com a regulamentação europeia e um pedido nos termos do artigo 268.o TFUE que pretende obter a reparação do prejuízo que as demandantes alegadamente sofreram devido à omissão de atualização dos dados italianos pela Comissão.
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
A Federcaccia della Regione Liguria e as outras demandantes cujos nomes figuram em anexo ao despacho são condenadas nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/43 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — Karp/Parlamento
(Processo T-833/16) (1)
(«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Função pública - Agentes contratuais - Classificação - Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto - Ato irrecorrível - Ato preparatório - Reclamação prematura - Irregularidade do procedimento pré-contencioso - Inadmissibilidade»)
(2018/C 005/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kevin Karp (Bruxelas, Bélgica) (representantes: N. Lambers e R. Ben Ammar, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: Í. Ní Riagáin Düro e M. Windisch, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, a obter a anulação das decisões do Parlamento que classificaram o recorrente no grupo de funções I, grau 1, no âmbito do contrato de assistente parlamentar acreditado celebrado em 25 de fevereiro de 2015, e no grupo de funções II, grau 4, escalão 1, no âmbito do contrato de agente contratual celebrado em 12 de maio de 2016, e, por outro, a obter reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu na sequência dessas classificações.
Dispositivo
1) |
O pedido de tramitação acelerada é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
O recurso é julgado inadmissível. |
3) |
Kevin Karp é condenado nas despesas. |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/44 |
Recurso interposto em 9 de setembro de 2017 — de la Fuente Martín e o./CUR
(Processo T-619/17)
(2018/C 005/59)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Juan Antonio de la Fuente Martín (Madrid, Espanha) e outros 525 recorrentes (representantes: M. Durán Muñoz e M. Duran Campos, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, deixando-a sem efeito e revogando-a, a resolução ou decisão do Conselho Único de Resolução, adotada na sua Sessão Executiva Ampliada, de 7 de junho de 2017, CUR, Decisão SRB/EES/2017/08, publicada parcial e não completamente em 12 de julho de 2017, pela qual se adotava o programa de resolução sobre a entidade Banco Popular Español, S.A., devolvendo aos acionistas e titulares dos instrumentos de capital as suas respetivas ações e instrumentos de capital do referido banco e, em consequência, restabelecendo os mesmos na integridade dos seus direitos. |
— |
subsidiariamente, declarar que a decisão impugnada do CUR causou danos aos acionistas e obrigacionistas do Banco Popular Español, S.A., em relação aos quais o CUR está a obrigado a indemnizá-los, nos termos do artigo 87.o do Regulamento n.o 806/2014, de 15 de julho de 2014, condenando o CUR e, em consequência, a União Europeia a indemnizar os recorrentes no montante económico equivalente ao valor das ações e instrumentos de capital que eram da titularidade dos recorrentes no dia anterior ao da adoção da decisão impugnada, ou, se for caso disso, de forma subsidiária, no montante equivalente ao valor económico que teriam preservado supondo que a entidade financeira tivesse sido submetida a um processo normal de insolvência no momento em que foi adotada a decisão impugnada do CUR. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/44 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2017 — Relea Álvarez e o./CUR
(Processo T-653/17)
(2018/C 005/60)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: María Jesús Relea Álvarez (Madrid, Espanha), e outros 20 recorrentes (representantes: M. Gómez de Liaño Botella, V. Hernández-Talavera Martin, M. Gómez de Liaño Botella, F. Azpeitia Gamazo e L. Lopez Álvarez, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar a responsabilidade patrimonial da UE pelos danos causados e condenar no pagamento do fundo do MUR no valor dos instrumentos de capital anterior à execução do mecanismo de resolução, ou subsidiariamente, no valor dos referidos instrumentos segundo a perícia realizada por pessoa independente, nos termos do artigo 340.o, pelo qual os recorrentes acumulam as ações da anulação do ressarcimento dos danos sofridos; |
— |
condenar no pagamento das despesas do presente processo na aceção do artigo 132.o e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/45 |
Recurso interposto em 29 de setembro de 2017 — NeoCell/EUIPO (BIOACTIVE NEOCELL COLLAGEN)
(Processo T-666/17)
(2018/C 005/61)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: NeoCell Holding Company LLC (Sunrise, Florida, Estados Unidos) (representante: M. Edenborough, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca nominativa «BIOACTIVE NEOCELL COLLAGEN» — Registo internacional n.o 1298829 que designa a União Europeia
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 18/07/2017 no processo R 147/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
a título subsidiário, alterar a decisão impugnada e declarar que o pedido goza de caráter distintivo suficiente para não se possa deduzir oposição ao seu registo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento; |
— |
condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
8.1.2018 |
PT |
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C 5/46 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 — Vendrell Marti/CUR
(Processo T-687/17)
(2018/C 005/62)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Pedro Vendrell Marti (Madrid, Espanha) (representantes: E. Martínez Martínez e C. López-Mélida de Ramón, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho Único de Resolução (SRB/EES/2017/08) e a avaliação do perito independente em que se baseia nos termos do artigo 20.o, n.o 15, do Regulamento n.o 806/2014; |
— |
declarar a ilegalidade e inaplicabilidade dos artigos 18.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014; |
— |
condenar o CONSELHO ÚNICO DE RESOLUÇÃO no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
8.1.2018 |
PT |
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C 5/46 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 — Uluru e o./Comissão e CUR
(Processo T-690/17)
(2018/C 005/63)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Uluru, SL (Madrid, Espanha), Juan Adolfo Álvarez Lorenzana (Santo Domingo, República Dominicana) e Raquel Fortet Rodríguez (Madrid) (representantes: B. Cremades Roman, J. Orts Castro, J. López Useros, S. Cajal Martín, P. Marrodán Lázaro, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a nulidade da Decisão do CUR n.o SRB/EES/2017/08 e da Decisão da Comissão (UE) 2017/1246, ambas de 7 de junho de 2017, e, em consequência (a) condenar o CUR e a Comissão Europeia no reembolso aos recorrentes dos seus investimentos no Banco Popular nos termos explicados no pedido ou (b) alternativamente, condenar o CUR e a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização aos recorrentes nos termos explicados na petição; |
— |
condenar o CUR e a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização aos recorrentes por responsabilidade extracontratual nos termos explicados na petição; |
— |
declarar a nulidade da avaliação efetuada pelo perito independente do CUR e, depois do cálculo do valor líquido dos ativos do Banco Popular, condenar o CUR e a Comissão Europeia na compensação dos recorrentes nos termos explicados na petição; |
— |
condenar o CUR e a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo; |
— |
declarar que todos os montantes atribuídos aos recorrentes pelos quais são devidos juros compensatórios desde 23 de maio de 2017 (ou, subsidiariamente, desde 7 de junho de 2017) até à data do acórdão e, também, juros de mora desde a data do acórdão, salvo as custas decorrentes do presente processo, as quais só devem vencer juros de mora desde a data do acórdão; e |
— |
conceder aos recorrentes qualquer outra medida corretiva que considere apropriada juridicamente. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/47 |
Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 — De Longhi Benelux/EUIPO (COOKING CHEF GOURMET)
(Processo T-697/17)
(2018/C 005/64)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: De Longhi Benelux SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: M. Arnott, A. Nicholls, solicitors, e G. Hollingworth, barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «COOKING CHEF GOURMET» — Pedido de registo n.o 15 549 637
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24/07/2017 no processo R 231/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, tanto no processo no EUIPO como no Tribunal Geral, e as da recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/48 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 — Traviacar e o./CUR
(Processo T-700/17)
(2018/C 005/65)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Traviacar, S.L. (O Carballiño, Espanha) e outros 96 recorrentes (representante: P. Rúa Sobrino, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho Único de Resolução (SRB/EES/2017/08) e a avaliação do perito independente em que se baseia, nos termos do artigo 20.o, n.o 15, do Regulamento n.o 806/2014; |
— |
declarar a ilegalidade e inaplicabilidade dos artigos 18.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014; |
— |
condenar o CONSELHO ÚNICO DE RESOLUÇÃO no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/48 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 — OCU/CUR
(Processo T-701/17)
(2018/C 005/66)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Organización de Consumidores y Usuarios (OCU) (Madrid, Espanha) (representantes: E. Martínez Martínez e C. López-Mélida de Ramón, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho Único de Resolução (SRB/EES/2017/08) e a avaliação do perito independente em que se baseia, nos termos do artigo 20.o, n.o 15, do Regulamento n.o 806/2014; |
— |
declarar a ilegalidade e inaplicabilidade dos artigos 18.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014; |
— |
condenar o CONSELHO ÚNICO DE RESOLUÇÃO no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/49 |
Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — UP/Comissão
(Processo T-706/17)
(2018/C 005/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UP (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar a presente petição admissível e procedente; |
e consequentemente:
— |
anular a decisão de 26 de abril na qual a DG RH indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente de trabalhar a tempo parcial por razões clínicas; |
— |
anular, na medida do necessário, a decisão de rejeição da reclamação de 12 de julho de 2017; |
— |
ordenar a reparação do prejuízo financeiro e moral do recorrente decorrente dessas decisões, calculado, sem prejuízo de uma reavaliação, no montante de 8 800 euros; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, dividido em duas partes.
A primeira parte é relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação e à violação do direito de audição prévia, na medida em que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») se baseou numa regulamentação relativa a casos distintos do caso do recorrente sem o ter ouvido nem lhe ter permitido apresentar as suas observações para influenciar o conteúdo da decisão a adotar e, consequentemente, violou os seus direitos de defesa.
A segunda parte é relativa à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, bem como à existência de um erro manifesto de apreciação dos factos cometido pela AIPN, na medida em que esta podia ter tomado em consideração as compensações pela incapacidade de trabalho à luz das regras gerais de reembolso constantes da Regulamentação Comum. O recorrente considera que nenhuma disposição do Estatuto obsta a que as referidas compensações possam ser acumuladas com a remuneração da sua atividade profissional, visto que a sua situação clínica e a sua percentagem de incapacidade não preenchem os critérios de invalidade no plano clínico previsto no Estatuto dos Funcionários.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/50 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2017 — Euracoal e o./Comissão
(Processo T-739/17)
(2018/C 005/68)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica), Deutscher Braunkohlen-Industrie — Verein e.V. (Colónia, Alemanha), Lausitz Energie Kraftwerke AG (Cottbus, Alemanha), Mitteldeutsche Braunkohlengesellschaft mbH (Zeitz, Alemanha), eins energie in sachsen GmbH & Co. KG (Chemnitz, Alemanha) (representantes: W. Spieth e N. Hellermann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 212, p. 1), na parte em que adota e determina valores de emissão associados às MTD (VEA-MTD) para as emissões NOx (artigo 1.o, n.o 2.1.3 do anexo, tabela 3) e para as emissões de mercúrio (artigo 1.o, n.o 2.1.6 do anexo, tabela 7) provenientes da combustão de carvão e/ou lenhite); |
— |
Subsidiariamente, anular a Decisão de Execução (UE) 2017/1442 na sua totalidade; e |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais, de normas jurídicas de grau superior e dos limites das competências no âmbito da votação do Comité previsto no artigo 75.o Ao introduzir uma alteração sem prazo no projeto de decisão e ao proceder imediatamente à votação, a Comissão violou os prazos imperativos fixados no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (2) e, assim, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 3.o, n.o 4, deste regulamento, de objetivamente tentar conseguir o mais amplo apoio possível no seio do comité. Além disso, impediu os representantes dos Estados-Membros de tomar uma posição adequada sobre o projeto de decisão alterado e, desta forma, violou o artigo 291.o, terceiro parágrafo, do TFUE, nos termos do qual deve ser assegurado o controlo efetivo da Comissão pelos Estados-Membros. Ademais, a Comissão desempenhou mal e abusou da sua função de presidente do comité com o seu comportamento manifestamente motivado por táticas. |
2. |
Segundo fundamento: violação de formalidades essenciais, de normas jurídicas de grau superior e dos limites das competências devido a irregularidades processuais no âmbito do chamado processo de Sevilha Nos termos das disposições da Diretiva 2010/75/UE e da Decisão de Execução 2012/119/UE (3) da Comissão (Orientações MTD), as conclusões MTD devem basear-se exclusivamente em critérios técnicos. A elaboração das conclusões devia respeitar o princípio da tecnicidade, o que exclui que as considerações de natureza política possam ser determinantes. No caso em apreço, estes requisitos não foram cumpridos. |
3. |
Terceiro fundamento: violação de normas jurídicas de grau superior e dos limites das competências devido ao conteúdo das conclusões MTD ora impugnadas As determinações de conteúdo, em especial os valores de emissão associados às MTD para as emissões NOx e para as emissões de mercúrio, violam fundamentalmente o princípio da disponibilidade técnica e económica que decorre diretamente da Diretiva 2010/75/UE, sobrecarregando desproporcionadamente os exploradores das instalações afetados pelas disposições em causa. Daqui resulta inevitavelmente a impressão de que a determinação das regras impugnadas se baseia em considerações políticas não autorizadas no âmbito da elaboração das conclusões MTD. Deste modo, a Comissão voltou a abusar da sua posição e a extravasar as suas competências. |
(1) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).
(2) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13).
(3) Decisão de Execução da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade referidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2012) 613] (JO 2012, L 63, p. 1).
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/51 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — 1&1 Telecom/Comissão
(Processo T-307/15) (1)
(2018/C 005/69)
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/52 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2017 — HO/SEAE
(Processo T-595/16) (1)
(2018/C 005/70)
Língua do processo: francês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 251, de 11.7.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-25/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
Retificações
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/53 |
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo C-448/17
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 382 de 13 de novembro de 2017 )
(2018/C 005/71)
A comunicação no Jornal Oficial, no processo C-448/17, EOS KSI Slovensko s.r.o. contra Ján Danko e Margita Jalčová, passa a ter a seguinte redação:
«Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República Eslovaca) em 25 de julho de 2017 — EOS KSI Slovensko s.r.o./Ján Danko, Margita Danková
(Processo C-448/17)
(2017/C 382/35)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
República Eslovaca
Partes no processo principal
Recorrente: EOS KSI Slovensko s.r.o.
Recorridos: Ján Danko, Margita Danková
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2012, Pohotovosť (C-470/12, EU:C:2014:101), e as considerações formuladas no n.o 46 da sua fundamentação, é contrária ao princípio da equivalência do direito da União uma legislação que, no âmbito da equivalência entre os interesses protegidos pela lei e a proteção dos direitos do consumidor contra cláusulas contratuais abusivas, não permite, sem o consentimento do consumidor recorrido, a uma pessoa coletiva cuja atividade tem por objeto a defesa coletiva dos consumidores contra cláusulas contratuais abusivas e que visa a realização do objetivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) [do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores], que foi transposto pelo artigo 53.o-A, n.os 1 e 3, do Código Civil, participar, na qualidade de interveniente, no processo judicial desde o início, e utilizar eficazmente, em benefício do consumidor, os meios de ação e de defesa judicial, procurando no âmbito desse processo protegê-lo contra a utilização sistemática de cláusulas contratuais abusivas, enquanto noutra situação uma outra parte (interveniente) que intervenha num processo judicial em apoio do recorrido e que tenha interesse na definição do direito material (patrimonial) objeto do processo, diferentemente de uma associação de defesa do consumidor, não necessita de modo algum do consentimento do recorrido, em apoio de cujo pedido intervém, para participar no processo judicial desde o início e para o exercício eficaz dos meios de defesa e ação em juízo em benefício do recorrente? |
2) |
Deve interpretar-se a expressão “redigidas de maneira clara e compreensível”, constante do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE, tendo também em consideração as conclusões do Tribunal de Justiça nos acórdãos (C-26/13, EU:C:2013:44) e (C-96/14, EU:C:2015:262), no sentido de que uma cláusula contratual se pode considerar redigida de maneira não clara e compreensível — com a consequência jurídica de ser submetida [oficiosamente] à apreciação judicial do seu caráter abusivo — mesmo no caso de o instituto jurídico (instrumento) que regula ser, em si, complexo, de as suas consequências jurídicas serem dificilmente previsíveis para o consumidor médio e de, para a sua compreensão, ser geralmente necessário um aconselhamento jurídico, cujos custos não são proporcionais ao valor da prestação que o consumidor obtêm com base no contrato? |
3) |
No caso de um tribunal deliberar sobre os direitos decorrentes de um contrato celebrado com um consumidor, invocados contra um consumidor que é recorrido, unicamente com base nas declarações do recorrente, através de uma injunção de pagamento no âmbito de um processo sumário, e no processo não aplicar de modo algum o disposto no artigo 172.o, n.o 9, do Código do Processo Civil, que exclui a emissão de uma injunção de pagamento em caso de cláusulas contratuais abusivas num contrato celebrado com um consumidor, é contrária ao direito da União uma legislação de um Estado-Membro que, atendendo ao curto prazo para a dedução de oposição e à eventual impossibilidade de localizar o consumidor ou à inércia deste, não permite a uma associação de defesa do consumidor, qualificada e autorizada para alcançar o objetivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, conforme transposto pelo artigo 53.o-A, n.os 1 e 2, do Código Civil, invocar de forma eficaz, sem o consentimento do consumidor (e sem o desacordo expresso deste), a única possibilidade de proteção do consumidor, sob a forma de oposição à injunção de pagamento, em caso de inobservância por parte do juiz da obrigação a que se refere o artigo 172.o, n.o 9, do Código do Processo Civil? |
4) |
Para a resposta à segunda e terceira questões, pode ser considerada relevante a circunstância de o ordenamento jurídico não reconhecer ao consumidor o direito à assistência jurídica obrigatória e de o seu desconhecimento na matéria, na falta de advogado que o represente, poder constituir um risco não negligenciável de que não invoque o caráter abusivo das cláusulas contratuais e não atue sequer de modo a possibilitar a intervenção em apoio do seu pedido, no processo judicial, de uma associação de defesa do consumidor, qualificada e autorizada para alcançar o objetivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, conforme transposto pelo artigo 53.o-A, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil? |
5) |
É contrária ao direito da União e à exigência de avaliação de todas as circunstâncias do caso nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma legislação como a do processo sumário para a emissão de uma injunção de pagamento (artigos 172.o, n.o 1, e segs., do Código do Processo Civil), que permite (1) reconhecer ao profissional, com efeitos de sentença, o direito a uma prestação pecuniária (2) no âmbito de um processo sumário (3) perante um funcionário administrativo do órgão judicial (4) unicamente com base nas declarações do profissional, e (5) sem produção de prova numa situação em que (6) o consumidor não está representado por advogado (7), e a sua defesa não pode ser feita eficazmente, sem o seu consentimento, por uma associação de defesa do consumidor, qualificada e habilitada para alcançar o objetivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, conforme transposto pelo artigo 53.o-A, n.os 1 e 2 do Código Civil?» |