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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 1 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 1/01 |
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2018/C 1/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8690 — TDR Capital LLP/Rossini Holding SAS) ( 1 ) |
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2018/C 1/03 |
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2018/C 1/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8536 — Atlantia/Abertis Infraestructuras) ( 1 ) |
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2018/C 1/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8719 — Kyocera/Ryobi/Ryobi Dalian Machinery/Ryobi Sales/Kyocera Industrial Tools) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 1/06 |
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2018/C 1/07 |
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2018/C 1/08 |
Nomeação do conselheiro auditor no quadro de processos comerciais |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2018/C 1/09 |
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2018/C 1/10 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 1/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8686 — Bunge/IOI/Loders) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2018/C 1/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8692 — Saica/Emin Leydier) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/1 |
Comunicação da Comissão que estabelece o reconhecimento formal de que a Decisão 2006/473/CE da Comissão que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) se tornou obsoleta
(2018/C 1/01)
Ato a suprimir do acervo ativo:
Decisão 2006/473/CE da Comissão
(JO L 187 de 8.7.2006, p. 35).
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8690 — TDR Capital LLP/Rossini Holding SAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 1/02)
Em 20 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8690. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/2 |
Início ao processo
(Processo M.8451 — Tronox/Cristal)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 1/03)
No dia 20 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentar-lhe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.8451 — Tronox/Cristal, para o seguinte endereço:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Secretariado Operações de Concentração |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8536 — Atlantia/Abertis Infraestructuras)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 1/04)
Em 13 de outubro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8536. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8719 — Kyocera/Ryobi/Ryobi Dalian Machinery/Ryobi Sales/Kyocera Industrial Tools)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 1/05)
Em 20 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8719. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de janeiro de 2018
(2018/C 1/06)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2065 |
|
JPY |
iene |
135,35 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4437 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,88953 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,8283 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1718 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,7748 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,494 |
|
HUF |
forint |
308,59 |
|
PLN |
zlóti |
4,1633 |
|
RON |
leu romeno |
4,6525 |
|
TRY |
lira turca |
4,5340 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5413 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5128 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4283 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6955 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6031 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 281,59 |
|
ZAR |
rand |
14,9000 |
|
CNY |
iuane |
7,8338 |
|
HRK |
kuna |
7,4640 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 266,03 |
|
MYR |
ringgit |
4,8495 |
|
PHP |
peso filipino |
60,132 |
|
RUB |
rublo |
69,1176 |
|
THB |
baht |
39,115 |
|
BRL |
real |
3,9504 |
|
MXN |
peso mexicano |
23,5534 |
|
INR |
rupia indiana |
76,6005 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
3 de janeiro de 2018
(2018/C 1/07)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2023 |
|
JPY |
iene |
134,97 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4442 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,88640 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,8250 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1736 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,7440 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,545 |
|
HUF |
forint |
309,29 |
|
PLN |
zlóti |
4,1652 |
|
RON |
leu romeno |
4,6355 |
|
TRY |
lira turca |
4,5303 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5339 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5047 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3985 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6942 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5988 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 281,39 |
|
ZAR |
rand |
14,8845 |
|
CNY |
iuane |
7,8168 |
|
HRK |
kuna |
7,4410 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 176,95 |
|
MYR |
ringgit |
4,8272 |
|
PHP |
peso filipino |
59,988 |
|
RUB |
rublo |
69,0962 |
|
THB |
baht |
39,110 |
|
BRL |
real |
3,9236 |
|
MXN |
peso mexicano |
23,3835 |
|
INR |
rupia indiana |
76,3455 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/6 |
Nomeação do conselheiro auditor no quadro de processos comerciais
(2018/C 1/08)
Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, a Comissão nomeou Thinam JAKOB para o lugar de conselheiro auditor, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2012/199/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais (JO L 107 de 19.4.2012, p. 5).
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/7 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 14 de julho de 2017
no processo E-9/16
Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega
[Regulamento REACH (CE) n.o 1907/2006 – Substâncias químicas – Ácido perfluorooctanoico (PFOA) – Livre circulação – Restrições – Base jurídica]
(2018/C 1/09)
No processo E-9/16, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega – PEDIDO para que seja declarado que a Noruega não cumpriu as suas obrigações decorrentes do Ato referido no Anexo II, Capítulo XV, ponto 12zc, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), tal como adaptado nos termos do seu Protocolo 1, e/ou as suas obrigações decorrentes do Acordo, ao manter em vigor uma disposição nacional como a secção 2-32 do Regulamento Norueguês de produtos que proíbe o fabrico, a importação, a exportação e a venda de produtos de consumo contendo certas concentrações de ácido perfluorooctanoico, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Per Christiansen e Ása Ólafsdóttir (ad hoc), juízes, proferiu, em 14 de julho de 2017, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
|
1. |
Julga a ação improcedente. |
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2. |
Condena o Órgão de Fiscalização da EFTA no pagamento das despesas do processo. |
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/8 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 20 de julho de 2017
no processo E-11/16
Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring, apoiada pelo Associação das companhias de seguros de automóveis da Noruega (Trafikkforsikringsforeningen)
[Artigo 93.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 – Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis – Sub-rogação e direitos diretos]
(2018/C 1/10)
No processo E-11/16, Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring, apoiada pela Associação das companhias de seguros de automóveis da Noruega (Trafikkforsikringsforeningen) – PEDIDO do Tribunal distrital de Oslo (Oslo tingrett) ao Tribunal ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Benedikt Bogason (ad hoc), juízes, proferiu, em 20 de julho de 2017, um acórdão com o seguinte teor:
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1. |
Quando uma instituição devedora tem, nos termos da legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou direito direto contra um terceiro responsável pelo prejuízo sofrido noutro Estado do EEE, o artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 exige aos outros Estados do EEE que reconheçam tais direitos conforme previsto na lei do Estado do EEE a que essa instituição esteja sujeita. |
|
2. |
No entanto, esse direito de sub-rogação ou direito direto não pode exceder os direitos de que o lesado dispõe contra o terceiro responsável pelo dano nos termos do direito nacional do Estado do EEE onde o dano ocorreu, incluindo as regras de direito internacional privado aplicáveis. |
|
3. |
No entanto, o facto de, nos termos da legislação do Estado do EEE em que o dano ocorreu, ter sido proporcionado o tratamento necessário sem dar origem a quaisquer custos para o próprio lesado não impede a instituição devedora de exigir indemnização ao terceiro pelos custos incorridos devido a esse tratamento. |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8686 — Bunge/IOI/Loders)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 1/11)
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1. |
Em 18 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Bunge e a IOI adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Loders. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Bunge: grupo cotado nos EUA que opera no setor agroalimentar. As suas principais atividades incluem a negociação de sementes oleaginosas e cereais, grãos, a prensagem de sementes, e a produção e comercialização de óleos alimentares; — IOI: é um conglomerado malaio que exerce atividades, nomeadamente, enquanto produtor de óleo de palma verticalmente integrado, detendo e explorando plantações de palmeiras para a produção de óleo de palma na Malásia e na Indonésia; — Loders: empresa a jusante da IOI no setor dos óleos e gorduras comestíveis; explora instalações de refinação e de fracionamento nos Estados Unidos, nos Países Baixos e na Malásia. Produz e distribui óleos e gorduras comestíveis de especialidade e de semiespecialidade topo de gama a clientes industriais em mais de 100 países em todo o mundo. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8686 — Bunge/IOI/Loders As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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4.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8692 — Saica/Emin Leydier)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 1/12)
|
1. |
Em 20 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
Saica adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Emin Leyder. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Saica: recolha e fornecimento de papel reciclado, fabrico produtos de embalagem em cartão canelado, fabrico de embalagens em cartão canelado reciclado e de embalagens flexíveis. A Saica é propriedade da Aragocias, uma holding espanhola, e explora instalações em Espanha, França, Itália, Portugal, Reino Unido, Irlanda, Turquia, Luxemburgo e nos Países Baixos; — Emin Leydier: fabrico de produtos de embalagem em cartão canelado reciclado e soluções de embalagem em cartão canelado. A Emin Leydier desenvolve as suas atividades principalmente em França, mas também em todo o EEE. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8692 — Saica/Emin Leydier As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.