ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 1

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
4 de janeiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 1/01

Comunicação da Comissão que estabelece o reconhecimento formal de que a Decisão 2006/473/CE da Comissão que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) se tornou obsoleta

1

2018/C 1/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8690 — TDR Capital LLP/Rossini Holding SAS) ( 1 )

1

2018/C 1/03

Início ao processo (Processo M.8451 — Tronox/Cristal) ( 1 )

2

2018/C 1/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8536 — Atlantia/Abertis Infraestructuras) ( 1 )

2

2018/C 1/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8719 — Kyocera/Ryobi/Ryobi Dalian Machinery/Ryobi Sales/Kyocera Industrial Tools) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 1/06

Taxas de câmbio do euro

4

2018/C 1/07

Taxas de câmbio do euro

5

2018/C 1/08

Nomeação do conselheiro auditor no quadro de processos comerciais

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2018/C 1/09

Acórdão do Tribunal, de 14 de julho de 2017, no processo E-9/16 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega [Regulamento REACH (CE) n.o 1907/2006 – Substâncias químicas – Ácido perfluorooctanoico (PFOA) – Livre circulação – Restrições – Base jurídica]

7

2018/C 1/10

Acórdão do Tribunal, de 20 de julho de 2017, no processo E-11/16 — Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring, apoiada pelo Associação das companhias de seguros de automóveis da Noruega (Trafikkforsikringsforeningen) [Artigo 93.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 – Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis – Sub-rogação e direitos diretos]

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 1/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8686 — Bunge/IOI/Loders) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2018/C 1/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8692 — Saica/Emin Leydier) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/1


Comunicação da Comissão que estabelece o reconhecimento formal de que a Decisão 2006/473/CE da Comissão que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) se tornou obsoleta

(2018/C 1/01)

Ato a suprimir do acervo ativo:

Decisão 2006/473/CE da Comissão

(JO L 187 de 8.7.2006, p. 35).


4.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8690 — TDR Capital LLP/Rossini Holding SAS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 1/02)

Em 20 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8690.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/2


Início ao processo

(Processo M.8451 — Tronox/Cristal)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 1/03)

No dia 20 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentar-lhe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.8451 — Tronox/Cristal, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


4.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8536 — Atlantia/Abertis Infraestructuras)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 1/04)

Em 13 de outubro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8536.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8719 — Kyocera/Ryobi/Ryobi Dalian Machinery/Ryobi Sales/Kyocera Industrial Tools)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 1/05)

Em 20 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8719.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.1.2018   

PT

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C 1/4


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de janeiro de 2018

(2018/C 1/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2065

JPY

iene

135,35

DKK

coroa dinamarquesa

7,4437

GBP

libra esterlina

0,88953

SEK

coroa sueca

9,8283

CHF

franco suíço

1,1718

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,7748

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,494

HUF

forint

308,59

PLN

zlóti

4,1633

RON

leu romeno

4,6525

TRY

lira turca

4,5340

AUD

dólar australiano

1,5413

CAD

dólar canadiano

1,5128

HKD

dólar de Hong Kong

9,4283

NZD

dólar neozelandês

1,6955

SGD

dólar singapurense

1,6031

KRW

won sul-coreano

1 281,59

ZAR

rand

14,9000

CNY

iuane

7,8338

HRK

kuna

7,4640

IDR

rupia indonésia

16 266,03

MYR

ringgit

4,8495

PHP

peso filipino

60,132

RUB

rublo

69,1176

THB

baht

39,115

BRL

real

3,9504

MXN

peso mexicano

23,5534

INR

rupia indiana

76,6005


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/5


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de janeiro de 2018

(2018/C 1/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2023

JPY

iene

134,97

DKK

coroa dinamarquesa

7,4442

GBP

libra esterlina

0,88640

SEK

coroa sueca

9,8250

CHF

franco suíço

1,1736

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,7440

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,545

HUF

forint

309,29

PLN

zlóti

4,1652

RON

leu romeno

4,6355

TRY

lira turca

4,5303

AUD

dólar australiano

1,5339

CAD

dólar canadiano

1,5047

HKD

dólar de Hong Kong

9,3985

NZD

dólar neozelandês

1,6942

SGD

dólar singapurense

1,5988

KRW

won sul-coreano

1 281,39

ZAR

rand

14,8845

CNY

iuane

7,8168

HRK

kuna

7,4410

IDR

rupia indonésia

16 176,95

MYR

ringgit

4,8272

PHP

peso filipino

59,988

RUB

rublo

69,0962

THB

baht

39,110

BRL

real

3,9236

MXN

peso mexicano

23,3835

INR

rupia indiana

76,3455


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/6


Nomeação do conselheiro auditor no quadro de processos comerciais

(2018/C 1/08)

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, a Comissão nomeou Thinam JAKOB para o lugar de conselheiro auditor, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2012/199/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais (JO L 107 de 19.4.2012, p. 5).


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

4.1.2018   

PT

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C 1/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 14 de julho de 2017

no processo E-9/16

Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega

[Regulamento REACH (CE) n.o 1907/2006 – Substâncias químicas – Ácido perfluorooctanoico (PFOA) – Livre circulação – Restrições – Base jurídica]

(2018/C 1/09)

No processo E-9/16, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega – PEDIDO para que seja declarado que a Noruega não cumpriu as suas obrigações decorrentes do Ato referido no Anexo II, Capítulo XV, ponto 12zc, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), tal como adaptado nos termos do seu Protocolo 1, e/ou as suas obrigações decorrentes do Acordo, ao manter em vigor uma disposição nacional como a secção 2-32 do Regulamento Norueguês de produtos que proíbe o fabrico, a importação, a exportação e a venda de produtos de consumo contendo certas concentrações de ácido perfluorooctanoico, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Per Christiansen e Ása Ólafsdóttir (ad hoc), juízes, proferiu, em 14 de julho de 2017, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Julga a ação improcedente.

2.

Condena o Órgão de Fiscalização da EFTA no pagamento das despesas do processo.


4.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 20 de julho de 2017

no processo E-11/16

Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring, apoiada pelo Associação das companhias de seguros de automóveis da Noruega (Trafikkforsikringsforeningen)

[Artigo 93.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 – Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis – Sub-rogação e direitos diretos]

(2018/C 1/10)

No processo E-11/16, Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring, apoiada pela Associação das companhias de seguros de automóveis da Noruega (Trafikkforsikringsforeningen) – PEDIDO do Tribunal distrital de Oslo (Oslo tingrett) ao Tribunal ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Benedikt Bogason (ad hoc), juízes, proferiu, em 20 de julho de 2017, um acórdão com o seguinte teor:

1.

Quando uma instituição devedora tem, nos termos da legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou direito direto contra um terceiro responsável pelo prejuízo sofrido noutro Estado do EEE, o artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 exige aos outros Estados do EEE que reconheçam tais direitos conforme previsto na lei do Estado do EEE a que essa instituição esteja sujeita.

2.

No entanto, esse direito de sub-rogação ou direito direto não pode exceder os direitos de que o lesado dispõe contra o terceiro responsável pelo dano nos termos do direito nacional do Estado do EEE onde o dano ocorreu, incluindo as regras de direito internacional privado aplicáveis.

3.

No entanto, o facto de, nos termos da legislação do Estado do EEE em que o dano ocorreu, ter sido proporcionado o tratamento necessário sem dar origem a quaisquer custos para o próprio lesado não impede a instituição devedora de exigir indemnização ao terceiro pelos custos incorridos devido a esse tratamento.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8686 — Bunge/IOI/Loders)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 1/11)

1.

Em 18 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Koninklijke Bunge BV («Bunge», Países Baixos), uma filial da Bunge Limited;

IOI Corporation Berhad («IOI», Malásia), é uma sociedade anónima cotada no mercado principal de Bursa Malaysia Securities Berhad;

Loders Croklaan Group BV («Loders», Países Baixos), pertencente ao grupo IOI.

A Bunge e a IOI adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Loders.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bunge: grupo cotado nos EUA que opera no setor agroalimentar. As suas principais atividades incluem a negociação de sementes oleaginosas e cereais, grãos, a prensagem de sementes, e a produção e comercialização de óleos alimentares;

—   IOI: é um conglomerado malaio que exerce atividades, nomeadamente, enquanto produtor de óleo de palma verticalmente integrado, detendo e explorando plantações de palmeiras para a produção de óleo de palma na Malásia e na Indonésia;

—   Loders: empresa a jusante da IOI no setor dos óleos e gorduras comestíveis; explora instalações de refinação e de fracionamento nos Estados Unidos, nos Países Baixos e na Malásia. Produz e distribui óleos e gorduras comestíveis de especialidade e de semiespecialidade topo de gama a clientes industriais em mais de 100 países em todo o mundo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8686 — Bunge/IOI/Loders

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8692 — Saica/Emin Leydier)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 1/12)

1.

Em 20 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

SA Industrias Celulosa Aragonesa, pertencente ao grupo Saica («Saica», Espanha);

Emin Leydier SA («Emin Leydier», França), controlada pela First Eagle Funds, através da Financière Rouge LLC e da Financière Bleu LLC, pertencente ao grupo Emin Leydier.

Saica adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Emin Leyder.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Saica: recolha e fornecimento de papel reciclado, fabrico produtos de embalagem em cartão canelado, fabrico de embalagens em cartão canelado reciclado e de embalagens flexíveis. A Saica é propriedade da Aragocias, uma holding espanhola, e explora instalações em Espanha, França, Itália, Portugal, Reino Unido, Irlanda, Turquia, Luxemburgo e nos Países Baixos;

—   Emin Leydier: fabrico de produtos de embalagem em cartão canelado reciclado e soluções de embalagem em cartão canelado. A Emin Leydier desenvolve as suas atividades principalmente em França, mas também em todo o EEE.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8692 — Saica/Emin Leydier

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.