ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 437

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
18 de dezembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 437/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 437/02

Processo C-389/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas — Artigo 3.o, n.o 1, TFUE — Competência exclusiva da União — Política comercial comum — Artigo 207.o, n.o 1, TFUE — Aspetos comerciais da propriedade intelectual

2

2017/C 437/03

Processo C-467/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia / República Italiana Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílio concedido pela República Italiana aos produtores de leite — Regime de auxílios associado ao reembolso da imposição no setor do leite — Decisão condicional — Decisão adotada pelo Conselho da União Europeia ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigo 1.o, alíneas b) e c) — Auxílio existente — Novo auxílio — Conceitos — Alteração de um auxílio existente em incumprimento de uma condição que garante a compatibilidade do auxílio com o mercado interno

3

2017/C 437/04

Processos apensos C-593/15 P e C-594/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017 — República Eslovaca / Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recursos próprios da União Europeia — Decisão 2007/436/CE — Responsabilidade financeira dos Estados Membros — Perda de determinados direitos de importação — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda — Recurso de anulação — Admissibilidade — Ofício da Comissão Europeia — Conceito de ato impugnável

3

2017/C 437/05

Processo C-599/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017 — Roménia/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recursos próprios da União Europeia — Decisão 2007/436/CE — Responsabilidade financeira dos Estados-Membros — Perda de determinados direitos de importação — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda — Recurso de anulação — Admissibilidade — Ofício da Comissão Europeia — Conceito de ato impugnável

4

2017/C 437/06

Processo C-650/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de outubro de 2017 — Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), SNF SAS/Agência Europeia dos Produtos Químicos, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) — Artigo 57.o — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Identificação — Artigo 2.o, n.o 8, alínea b) — Isenção — Artigo 3.o, ponto 15 — Conceito de substância intermédia — Acrilamida

5

2017/C 437/07

Processo C-687/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Conclusões do Conselho da União Europeia relativas à Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015 da União Internacional das Telecomunicações — Artigo 218.o, n.o 9, TFUE — Inobservância da forma jurídica prevista — Falta de indicação da base jurídica

5

2017/C 437/08

Processo C-39/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat Reenvio prejudicial — Imposto sobre as sociedades — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 2 — Sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes — Regime fiscal comum — Dedutibilidade do lucro tributável da sociedade-mãe — Disposições nacionais destinadas a eliminar a dupla tributação dos lucros distribuídos pelas filiais — Não tomada em consideração da existência de uma relação entre os juros dos empréstimos e o financiamento da participação que deu origem ao pagamento dos dividendos

6

2017/C 437/09

Processo C-90/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de outubro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) –Reino Unido] — The English Bridge Union Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenção das prestações de serviços que têm uma relação estreita com a prática de desporto — Conceito de desporto — Atividade caracterizada por uma componente física — Jogo de bridge duplicado

7

2017/C 437/10

Processo C-106/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Najwyższy — Polónia) — recurso interposto pela POLBUD — WYKONAWSTWO sp. z o.o., em liquidação Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Transformação transfronteiriça de uma sociedade — Transferência da sede estatutária sem transferência da sede efetiva — Recusa de cancelamento no registo comercial — Legislação nacional que faz depender o cancelamento no registo comercial da dissolução da sociedade no final de um processo de liquidação — Âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento — Restrição à liberdade de estabelecimento — Proteção dos interesses dos credores, dos sócios minoritários e dos trabalhadores — Luta contra as práticas abusivas

7

2017/C 437/11

Processo C-195/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Kehl — Alemanha) — processo penal contra I Reenvio prejudicial — Transporte — Carta de condução — Diretiva 2006/126/CE — Artigo 2.o, n.o 1 — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Conceito de carta de condução — Certificado de exame da carta de condução (CECC) que autoriza o respetivo titular a conduzir no território do Estado-Membro que o emitiu antes da entrega da carta de condução definitiva — Situação em que o titular do CECC conduz um veículo noutro Estado-Membro — Obrigação de reconhecimento do CECC — Sanções impostas ao titular do CECC para conduzir um veículo fora do território do Estado-Membro que emitiu o referido CECC — Proporcionalidade

8

2017/C 437/12

Processo C-201/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 27.o — Via de recurso — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 29.o — Prazo de transferência — Inexecução da transferência no prazo fixado — Obrigações do Estado-Membro responsável — Transferência de responsabilidade — Exigência de uma decisão do Estado-Membro responsável

9

2017/C 437/13

Processo C-347/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Balgarska energiyna borsa AD (BEB) / Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR) Reenvio prejudicial — Artigos 101.o e 102.o TFUE — Diretiva 2009/72/CE — Artigos 9.o, 10.o, 13.o e 14.o — Regulamento (CE) n.o 714/2009 — Artigo 3.o — Regulamento (UE) n.o 1227/2011 — Artigo 2.o, ponto 3 — Regulamento (UE) 2015/1222 — Artigo 1.o, n.o 3 — Certificação e designação de um operador de rede de transporte independente — Limitação do número de titulares de licenças de transporte de eletricidade no território nacional

10

2017/C 437/14

Processo C-407/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Aqua Pro SAI/Valsts ieņēmumu dienests Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 220.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Conceito de registo de liquidação dos direitos de importação — Decisão da autoridade aduaneira competente — Prazo de apresentação de um pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento — Obrigação de transmitir o processo à Comissão Europeia — Elementos de prova no caso de recurso de uma decisão da autoridade competente do Estado-Membro de importação

11

2017/C 437/15

Processos Apensos C-454/16 P a C-456/16 P e C-458/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2017 — Global Steel Wire, SA (C-454/16 P), Moreda-Riviere Trefilerías SA (C-455/16 P), Trefilerías Quijano SA (C-456/16 P), Trenzas y Cables de Acero PSC SL (C-458/16 P)/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Infração ao artigo 101.o TFUE — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Ponto 35 — Capacidade contributiva — Novo pedido para a redução do montante da coima por falta de capacidade contributiva — Carta de indeferimento — Recurso contra essa carta — Admissibilidade)

13

2017/C 437/16

Processos Apensos C-457/16 P e C-459/16 P a C-461/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2017 — Global Steel Wire, SA (C-457/16 P), Trenzas y Cables de Acero PSC SL (C-459/16 P), Trefilerías Quijano SA (C-460/16 P) e Moreda-Riviere Trefilerías SA (C-461/16 P)/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Infração ao artigo 101.o TFUE — Imputabilidade do comportamento ilícito das filiais à sociedade-mãe — Conceito de empresa — Indícios da existência de uma unidade económica — Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante — Sucessão de empresas — Montante da coima — Capacidade contributiva — Requisitos — Respeito dos direitos de defesa)

13

2017/C 437/17

Processo C-534/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky/BB construct s. r. o. Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Inscrição no registo dos sujeitos passivos de IVA — Legislação nacional que exige a prestação de uma garantia — Luta contra a fraude — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de empresa — Princípio da não discriminação — Princípio ne bis in idem — Princípio da não retroatividade

14

2017/C 437/18

Processo C-505/17 P: Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 pelo Groupe Léa Nature do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de junho de 2017 no processo T-341/13 RENV: Groupe Léa Nature/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

15

2017/C 437/19

Processo C-548/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de setembro de 2017 — Finanzamt Goslar / baumgarten sports & more GmbH

16

2017/C 437/20

Processo C-552/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de setembro de 2017 — Alpenchalets Resorts GmbH / Finanzamt München Abteilung Körperschaften

16

2017/C 437/21

Processo C-558/17 P: Recurso interposto em 22 de setembro de 2017 por OZ do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de julho de 2017 no processo T-607/16, OZ/Banco Europeu de Investimento

17

2017/C 437/22

Processo C-562/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 25 de setembro de 2017 — Nestrade S.A. / Agencia Estatal de la Administración Tributaria (AEAT) e Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

19

2017/C 437/23

Processo C-575/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 28 de setembro de 2017 — Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA/Ministre de l’Action et des Comptes publics

19

2017/C 437/24

Processo C-590/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 12 de outubro de 2017 — Henri Pouvin e Marie Dijoux Pouvin/Electricité de France (EDF)

20

2017/C 437/25

Processo C-595/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de outubro de 2017 — Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL/MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com (eBizcuss)

21

2017/C 437/26

Processo C-596/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 16 de outubro de 2017 — Japan Tobacco International SA, Japan Tobacco International France SAS / Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics, Ministre des Solidarité et de la Santé

22

2017/C 437/27

Processo C-600/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Roma (Itália) em 16 de outubro de 2017 — Pina Cipollone/Ministero della Giustizia

22

2017/C 437/28

Processo C-602/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 19 de outubro de 2017 — Benoît Sauvage, Kristel Lejeune/État belge

23

2017/C 437/29

Processo C-603/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 20 de outubro de 2017 — Peter Bosworth, Colin Hurley/Arcadia Petroleum Limited e o.

24

 

Tribunal Geral

2017/C 437/30

Processo T-627/15: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2017 — Frame/EUIPO — Bianca-Moden (BIANCALUNA) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia BIANCALUNA — Marca figurativa nacional anterior bianca — Economia processual — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Identidade dos produtos — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

26

2017/C 437/31

Processo T-628/15: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2017 — Frame /EUIPO — Bianca-Moden (BiancalunA) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BiancalunA — Rejeição — Marca figurativa nacional anterior bianca — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Identidade dos produtos — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]

26

2017/C 437/32

Processo T-42/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — De Nicola/Conselho e Tribunal de Justiça da União Europeia (Responsabilidade extracontratual — Função pública — Pessoal do BEI — Diretivas relativas às terapias a laser — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável — Desrespeito das regras do processo equitativo — Dano patrimonial — Dano moral — Pedidos formulados pelo demandante no âmbito de um processo pendente no Tribunal da Função Pública — Remessa parcial do processo para o Tribunal Geral)

27

2017/C 437/33

Processo T-99/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — De Nicola/Tribunal de Justiça da União Europeia (Responsabilidade extracontratual — Função pública — Pessoal do BEI — Assédio moral — Desrespeito das regras do processo equitativo — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável — Pedidos de indemnização apresentados no âmbito de um recurso para o Tribunal da Função Pública — Remessa parcial do processo para o Tribunal Geral)

28

2017/C 437/34

Processo T-144/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2017 — Mundipharma/EUIPO — Multipharma (MULTIPHARMA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MULTIPHARMA — Marca nominativa anterior da União Europeia MUNDIPHARMA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

29

2017/C 437/35

Processo T-754/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Oakley/EUIPO — Xuebo Ye (Representação de uma elipse descontinua) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia que representa uma silhueta em forma de elipse descontinua — Marca figurativa anterior da União Europeia que representa uma elipse — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]]

29

2017/C 437/36

Processo T-776/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Isocell/EUIPO — iCell (iCell.) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia iCell. — Marca nominativa da União Europeia anterior Isocell, marca nominativa internacional anterior Isocell e marcas nominativas internacional e nacional anteriores ISOCELL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1011]

30

2017/C 437/37

Processo T-777/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Isocell/EUIPO — iCell (iCell. Insulation Technology Made in Sweden) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia iCell. Insulation Technology Made in Sweden — Marca nominativa da União Europeia anterior Isocell, marca nominativa internacional anterior Isocell e marcas nominativas internacional e nacional anteriores ISOCELL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1011]

31

2017/C 437/38

Processo T-80/17: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Steiniger/EUIPO — ista Deutschland (IST) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia IST — Marca figurativa anterior da União Europeia ISTA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Público relevante — Semelhanças dos produtos e serviços — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001])

31

2017/C 437/39

Processo T-623/17: Recurso interposto em 11 de setembro de 2017 — Previsión Sanitaria Nacional, PSN, Mutua de Seguros e Reaseguros a Prima Fija/CUR

32

2017/C 437/40

Processo T-657/17: Recurso interposto em 27 de setembro de 2017 — Anabi Blanga/EUIPO — Polo/Lauren (HPC POLO)

33

2017/C 437/41

Processo T-667/17: Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — Alkarim for Trade and Industry/Conselho

33

2017/C 437/42

Processo T-698/17: Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Man Truck & Bus/EUIPO — Halla Holdings (MANDO)

35

2017/C 437/43

Processo T-703/17: Recurso interposto em 12 de outubro de 2017 — Chipre/EUIPO — Papouis Dairies (Papouis Halloumi)

35

2017/C 437/44

Processo T-708/17: Ação intentada em 12 de outubro de 2017 — OPS Újpest/Comissão

36

2017/C 437/45

Processo T-709/17: Ação intentada em 13 de outubro de 2017 — M Sansz/Comissão

37

2017/C 437/46

Processo T-710/17: Ação intentada em 13 de outubro de 2017 — Lux-Rehab Non-Profit/Comissão

38

2017/C 437/47

Processo T-712/17: Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Ntolas/EUIPO — General Nutrition Investment (GN Laboratories)

40

2017/C 437/48

Processo T-713/17: Ação intentada em 14 de outubro de 2017 — Motex/Comissão

40

2017/C 437/49

Processo T-714/17: Recurso interposto em 10 de outubro de 2017 — Aeris Invest/CUR

42

2017/C 437/50

Processo T-97/17: Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2017 — Franmax/EUIPO — R. Seelig & Hille (her-bea)

42


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 437/01)

Última publicação

JO C 424 de 11.12.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 412 de 4.12.2017

JO C 402 de 27.11.2017

JO C 392 de 20.11.2017

JO C 382 de 13.11.2017

JO C 374 de 6.11.2017

JO C 369 de 30.10.2017

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia

(Processo C-389/15) (1)

(«Recurso de anulação - Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas - Artigo 3.o, n.o 1, TFUE - Competência exclusiva da União - Política comercial comum - Artigo 207.o, n.o 1, TFUE - Aspetos comerciais da propriedade intelectual»)

(2017/C 437/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, J. Guillem Carrau, B. Hartmann, A. Lewis e M. Kocjan, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: J. Etienne, A. Neergaard e R. Passos, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Balta e F. Florindo Gijón, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Hedvábná, K. Najmanová, M. Smolek e J. Vláčil, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Techert, agentes), República Helénica (representantes: M. Tassopoulou, agente), Reino de Espanha (representantes: M. A. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, F. Fize, B. Fodda e D. Segoin, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato), Hungria (representantes: M. Bóra, M. Z. Fehér e G. Koós, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, M. Gijzen e B. Koopman, agentes), República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente), República Portuguesa (representantes: M. Figueiredo, L. Inez Fernandes e M. L. Duarte, agentes), República Eslovaca (representantes: M. Kianička, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie e D. Robertson, agentes)

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão 8512/15 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que autoriza o início de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, no que respeita a matérias da competência da União Europeia.

2)

Mantêm-se os efeitos da Decisão 8512/15 até à entrada em vigor, num prazo razoável, não superior a seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma decisão do Conselho da União Europeia fundada nos artigos 207.o e 218.o TFUE.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4)

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República Eslovaca, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia / República Italiana

(Processo C-467/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílio concedido pela República Italiana aos produtores de leite - Regime de auxílios associado ao reembolso da imposição no setor do leite - Decisão condicional - Decisão adotada pelo Conselho da União Europeia ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alíneas b) e c) - Auxílio existente - Novo auxílio - Conceitos - Alteração de um auxílio existente em incumprimento de uma condição que garante a compatibilidade do auxílio com o mercado interno»)

(2017/C 437/03)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e P. Němečková, agentes)

Outra parte no processo: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino e P. Grasso, agentes)

Dispositivo

1)

Os pontos 1, 2 e 4 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de junho de 2015, Itália/Comissão (T-527/13, EU:T:2015:429), são anulados.

2)

É negado provimento ao recurso interposto pela República Italiana no Tribunal Geral da União Europeia no processo T-527/13.

3)

A República Italiana suporta, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.


(1)  JO C 406, de 7.12.2015.


18.12.2017   

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C 437/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017 — República Eslovaca / Comissão Europeia

(Processos apensos C-593/15 P e C-594/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recursos próprios da União Europeia - Decisão 2007/436/CE - Responsabilidade financeira dos Estados Membros - Perda de determinados direitos de importação - Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda - Recurso de anulação - Admissibilidade - Ofício da Comissão Europeia - Conceito de “ato impugnável”»)

(2017/C 437/04)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros, A. Tokár, G.-D. Balan e Z. Malůšková, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Stranz, agentes), Roménia (representantes: R.-H. Radu, M. Chicu e A. Wellman, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A República Eslovaca é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Checa, a República Federal da Alemanha e a Roménia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


18.12.2017   

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C 437/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017 — Roménia/Comissão Europeia

(Processo C-599/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recursos próprios da União Europeia - Decisão 2007/436/CE - Responsabilidade financeira dos Estados-Membros - Perda de determinados direitos de importação - Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda - Recurso de anulação - Admissibilidade - Ofício da Comissão Europeia - Conceito de “ato impugnável”»)

(2017/C 437/05)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: R. H.-Radu, M. Chicu e A. Wellman, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G.-D. Balan, A. Caeiros, A. Tokár e Z. Malůšková, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Stranz, agentes), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Roménia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Checa, a República Federal da Alemanha e a República Eslovaca suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


18.12.2017   

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C 437/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de outubro de 2017 — Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), SNF SAS/Agência Europeia dos Produtos Químicos, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia

(Processo C-650/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) - Artigo 57.o - Substâncias que suscitam uma elevada preocupação - Identificação - Artigo 2.o, n.o 8, alínea b) - Isenção - Artigo 3.o, ponto 15 - Conceito de “substância intermédia” - Acrilamida»)

(2017/C 437/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), SNF SAS (representantes: Mullier e R. Cana, advogadas, e D. Abrahams, barrister)

Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes, assistidos por J. Stuyck e S. Raes, advocaten), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e B. Koopman, agentes), Comissão Europeia (representantes: K. Talabér-Ritz, E. Manhaeve, K. Mifsud-Bonnici e D. Kukovec, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3)

O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


18.12.2017   

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C 437/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-687/15) (1)

(«Recurso de anulação - Conclusões do Conselho da União Europeia relativas à Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015 da União Internacional das Telecomunicações - Artigo 218.o, n.o 9, TFUE - Inobservância da forma jurídica prevista - Falta de indicação da base jurídica»)

(2017/C 437/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e F. Erlbacher, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: I. Šulce, J.-P. Hix e o. Segnana, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e M. Hedvábná, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Stranz, agentes), República Francesa (representantes: F. Fize, G. de Bergues, B. Fodda e D. Colas, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie, M. Holt e D. Robertson, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister)

Dispositivo

1)

São anuladas as conclusões do Conselho da União Europeia, adotadas em 26 de outubro de 2015, na sua 3419.a sessão no Luxemburgo, relativa à Conferência Mundial das Radiocomunicações (CMR-15) da União Internacional das Telecomunicações (UIT).

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3)

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 68, de 22.2.2016.


18.12.2017   

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C 437/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat

(Processo C-39/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre as sociedades - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 2 - Sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes - Regime fiscal comum - Dedutibilidade do lucro tributável da sociedade-mãe - Disposições nacionais destinadas a eliminar a dupla tributação dos lucros distribuídos pelas filiais - Não tomada em consideração da existência de uma relação entre os juros dos empréstimos e o financiamento da participação que deu origem ao pagamento dos dividendos»)

(2017/C 437/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Argenta Spaarbank NV

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 198.o, 10.o, do Código dos Impostos sobre os Rendimentos de 1992, coordenado pelo Decreto real de 10 de abril de 1992 e confirmado pela Lei de 12 de junho de 1992, nos termos do qual os juros pagos por uma sociedade-mãe a título de um empréstimo não são dedutíveis do lucro tributável dessa sociedade-mãe até um montante igual ao dos dividendos, que já beneficiam de uma dedutibilidade fiscal, obtidos de participações detidas pela referida sociedade-mãe no capital de filiais durante um período inferior a um ano, mesmo que esses juros não digam respeito ao financiamento dessas participações.

2)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza os Estados-Membros a aplicar uma disposição nacional, como o artigo 198.o, 10.o, do Código dos Impostos sobre os Rendimentos de 1992, coordenado pelo Decreto real de 10 de abril de 1992 e confirmado pela Lei de 12 de junho de 1992, na medida em que esta vai além do necessário para evitar as fraudes e os abusos.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


18.12.2017   

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C 437/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de outubro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) –Reino Unido] — The English Bridge Union Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-90/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenção das prestações de serviços que têm uma relação estreita com a prática de desporto - Conceito de “desporto” - Atividade caracterizada por uma componente física - Jogo de bridge duplicado»)

(2017/C 437/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: The English Bridge Union Limited

Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

O artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma atividade, como o bridge duplicado, que se caracteriza por uma componente física que parece ser insignificante não é abrangida pelo conceito de «desporto», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 145, de 25.4.2016.


18.12.2017   

PT

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C 437/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Najwyższy — Polónia) — recurso interposto pela POLBUD — WYKONAWSTWO sp. z o.o., em liquidação

(Processo C-106/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Transformação transfronteiriça de uma sociedade - Transferência da sede estatutária sem transferência da sede efetiva - Recusa de cancelamento no registo comercial - Legislação nacional que faz depender o cancelamento no registo comercial da dissolução da sociedade no final de um processo de liquidação - Âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento - Restrição à liberdade de estabelecimento - Proteção dos interesses dos credores, dos sócios minoritários e dos trabalhadores - Luta contra as práticas abusivas»)

(2017/C 437/10)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Parte no processo principal

POLBUD — WYKONAWSTWO sp. z o.o., em liquidação

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que a liberdade de estabelecimento é aplicável à transferência da sede estatutária de uma sociedade constituída nos termos do direito de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, para se transformar, em conformidade com as condições previstas na legislação desse outro Estado-Membro, numa sociedade de direito desse Estado-Membro, sem transferência da sede efetiva da sociedade.

2)

Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que faz depender a transferência da sede estatutária de uma sociedade constituída nos termos do direito de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, para se transformar numa sociedade de direito deste último Estado-Membro, em conformidade com as condições estabelecidas pela legislação desse outro Estado-Membro, da liquidação da primeira sociedade.


(1)  JO C 211, de 16.6.2016.


18.12.2017   

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C 437/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Kehl — Alemanha) — processo penal contra I

(Processo C-195/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte - Carta de condução - Diretiva 2006/126/CE - Artigo 2.o, n.o 1 - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Conceito de “carta de condução” - Certificado de exame da carta de condução (CECC) que autoriza o respetivo titular a conduzir no território do Estado-Membro que o emitiu antes da entrega da carta de condução definitiva - Situação em que o titular do CECC conduz um veículo noutro Estado-Membro - Obrigação de reconhecimento do CECC - Sanções impostas ao titular do CECC para conduzir um veículo fora do território do Estado-Membro que emitiu o referido CECC - Proporcionalidade»)

(2017/C 437/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Kehl

Parte no processo nacional

I

sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Offenburg

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, e os artigos 18.o, 21.o, 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual esse Estado-Membro pode recusar reconhecer um certificado emitido noutro Estado-Membro, que atesta a existência de uma habilitação legal para conduzir do respetivo titular, quando esse certificado não preenche as exigências do modelo de carta de condução previsto por essa diretiva, mesmo na hipótese de os requisitos impostos pela referida diretiva para a emissão de uma carta de condução estarem preenchidos pelo titular do referido certificado.

2)

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126 e os artigos 21.o, 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro imponha uma sanção a uma pessoa que, embora satisfaça os requisitos de emissão de uma carta de condução previstos nessa diretiva, conduz um veículo a motor no seu território sem dispor de uma carta de condução em conformidade com as exigências do modelo de carta de condução previsto pela referida diretiva e que, enquanto aguarda a emissão da carta de condução por outro Estado-Membro, pode unicamente provar a existência da sua habilitação legal para conduzir adquirida no referido outro Estado-Membro mediante um certificado temporário emitido por este último, desde que essa sanção não seja desproporcionada relativamente à gravidade dos factos em causa. Cabe assim ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta, no quadro da sua apreciação da gravidade da infração cometida pela pessoa em causa e da severidade da sanção a aplicar, como eventual circunstância atenuante, o facto de a pessoa em causa ter obtido a habilitação legal para conduzir noutro Estado-Membro, atestada pela existência de um certificado emitido por esse mesmo Estado-Membro e que, em princípio, será substituído antes do termo do prazo de validade, a pedido da pessoa interessada, por uma carta de condução conforme com as exigências do modelo de carta de condução previsto pela Diretiva 2006/126. Esse órgão jurisdicional deve igualmente examinar, no contexto da sua análise, que perigo real representa a pessoa em causa para a segurança rodoviária no seu território.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


18.12.2017   

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C 437/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri

(Processo C-201/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Artigo 27.o - Via de recurso - Alcance da fiscalização jurisdicional - Artigo 29.o - Prazo de transferência - Inexecução da transferência no prazo fixado - Obrigações do Estado-Membro responsável - Transferência de responsabilidade - Exigência de uma decisão do Estado-Membro responsável»)

(2017/C 437/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri

Interveniente: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Dispositivo

1)

O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que, se a transferência não for efetuada no prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, a responsabilidade é transferida de pleno direito para o Estado-Membro requerente, sem ser necessário que o Estado-Membro responsável recuse tomar a cargo ou retomar a cargo a pessoa em causa.

2)

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que um requerente de proteção internacional deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e célere que lhe permita invocar a expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, que ocorreu após a adoção da decisão de transferência. O direito que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal reconhece a tal requerente, de invocar circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão, no âmbito de um recurso interposto dessa decisão, cumpre a obrigação de prever uma via de recurso efetiva e célere.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


18.12.2017   

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C 437/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Balgarska energiyna borsa AD (BEB) / Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

(Processo C-347/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 101.o e 102.o TFUE - Diretiva 2009/72/CE - Artigos 9.o, 10.o, 13.o e 14.o - Regulamento (CE) n.o 714/2009 - Artigo 3.o - Regulamento (UE) n.o 1227/2011 - Artigo 2.o, ponto 3 - Regulamento (UE) 2015/1222 - Artigo 1.o, n.o 3 - Certificação e designação de um operador de rede de transporte independente - Limitação do número de titulares de licenças de transporte de eletricidade no território nacional»)

(2017/C 437/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Balgarska energiyna borsa AD (BEB)

Recorrida: Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

Dispositivo

Os artigos 9.o, 10.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003, o artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, bem como o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, não se opõem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a uma legislação nacional que limita o número de titulares de licenças de transporte de eletricidade num determinado território.


(1)  JO C 326, de 5.9.2016.


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «Aqua Pro» SAI/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-407/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 220.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) - Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação - Conceito de “registo de liquidação dos direitos de importação” - Decisão da autoridade aduaneira competente - Prazo de apresentação de um pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento - Obrigação de transmitir o processo à Comissão Europeia - Elementos de prova no caso de recurso de uma decisão da autoridade competente do Estado-Membro de importação»)

(2017/C 437/14)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Demandante:«Aqua Pro» SIA

Demandado: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

1)

O artigo 217.o, n.o 1, e o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de uma cobrança a posteriori, se considera que o montante dos direitos devidos reconhecidos pelas autoridades foi objeto de um registo de liquidação quando as autoridades aduaneiras inscrevem esse montante nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, independentemente do facto de a decisão das autoridades relativa ao registo de liquidação ou à determinação da obrigação de pagamento dos direitos ser objeto de um recurso administrativo ou judicial.

2)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e os artigos 236.o, 239.o e 243.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um recurso administrativo ou judicial, na aceção do artigo 243.o deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, interposto de uma decisão da Administração Fiscal competente de efetuar um registo de liquidação a posteriori de um montante de direitos de importação e de impor ao importador a obrigação de proceder ao seu pagamento, este pode invocar a confiança legítima ao abrigo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, para se opor a esse registo de liquidação, independentemente do facto de saber se o importador apresentou um pedido de dispensa de pagamento ou de reembolso desses direitos, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 236.o e 239.o do mesmo regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000.

3)

O artigo 869.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 da Comissão, de 25 de julho de 2003, deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma decisão ou de um processo da Comissão Europeia na aceção do artigo 871.o, n.o 2, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, numa situação como a que está em causa no processo principal, as autoridades aduaneiras não podem elas próprias decidir não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados por considerarem estar preenchidas as condições para invocar a confiança legítima ao abrigo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, e essas autoridades estão obrigadas a transmitir o caso à Comissão, seja quando as referidas autoridades considerem que a Comissão cometeu um erro na aceção da referida disposição do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, seja quando as circunstâncias do processo principal estão relacionadas com os resultados de um inquérito da União Europeia na aceção do artigo 871.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, ou quando o montante dos direitos em causa é igual ou superior a 500 000 euros.

4)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que as informações contidas num relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativas à conduta das autoridades aduaneiras do Estado de exportação e do exportador fazem parte dos elementos de prova a tomar em consideração para demonstrar se as condições em que um importador pode invocar a confiança legítima, ao abrigo desta disposição, estão preenchidas. Todavia, na medida em que tal relatório se revele, à luz das informações que contém, insuficiente para provar de forma juridicamente suficiente se essas condições estão efetivamente preenchidas em todos os aspetos, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, as autoridades aduaneiras podem ser obrigadas a fornecer elementos de prova suplementares para esse efeito, designadamente procedendo a verificações a posteriori.

5)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, em função de todos os elementos concretos do litígio principal e, em especial, das provas apresentadas para esse efeito pelas partes no processo principal, se as condições em que um importador pode invocar a confiança legítima, ao abrigo desta disposição, estão preenchidas. Para efeitos desta apreciação, as informações obtidas no âmbito de uma verificação a posteriori não prevalecem sobre as contidas num relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

6)

O artigo 875.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro está vinculado, nas condições determinadas pela Comissão Europeia em conformidade com este artigo, pelas apreciações efetuadas por esta numa decisão adotada, com fundamento no artigo 873.o deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, relativamente a outro Estado-Membro, nos casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis, o que incumbe às suas autoridades e aos seus órgãos jurisdicionais apreciar tendo em conta, designadamente, as informações relativas à conduta do exportador ou das autoridades aduaneiras do Estado de exportação conforme resultam do relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em que a referida decisão se baseia.

7)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, e o artigo 875.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras podem proceder a todas as verificações a posteriori que julguem necessárias e utilizar as informações obtidas no âmbito dessas verificações, tanto para apreciar se as condições em que um importador pode invocar a confiança legítima, ao abrigo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, estão preenchidas como para determinar se um caso que lhes foi submetido apresenta elementos de facto e de direito «comparáveis», na aceção do artigo 875.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003, a um caso que foi objeto de uma decisão de não efetuar o registo de liquidação dos direitos, adotada pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 873.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1335/2003.

8)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um importador ter importado mercadorias com base num acordo de distribuição não tem incidência na sua capacidade de alegar a sua confiança legítima nas mesmas condições que um importador que importou mercadorias comprando-as diretamente ao exportador, a saber, se estiverem reunidos três requisitos cumulativos. Antes de mais, é necessário que os direitos não tenham sido cobrados na sequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras competentes, depois, que esse erro seja de tal índole que não podia razoavelmente ser detetado por um devedor de boa-fé e, por último, que este tenha cumprido todas as disposições em vigor relativas à sua declaração aduaneira. Para o efeito, incumbe a esse importador precaver-se contra os riscos de uma ação de cobrança a posteriori, designadamente, procurando obter do contratante do referido acordo de distribuição, aquando ou depois da celebração do mesmo, todos os elementos de prova que confirmem a exatidão da emissão do certificado de origem «modelo A» para essas mercadorias. Assim, não há confiança legítima no sentido da referida disposição, em especial, quando, embora haja razões manifestas para duvidar da exatidão de um certificado de origem «modelo A», esse importador não inquiriu junto do referido contratante as circunstâncias da emissão desse certificado para verificar se essas dúvidas eram justificadas.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


18.12.2017   

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C 437/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2017 — Global Steel Wire, SA (C-454/16 P), Moreda-Riviere Trefilerías SA (C-455/16 P), Trefilerías Quijano SA (C-456/16 P), Trenzas y Cables de Acero PSC SL (C-458/16 P)/Comissão Europeia

(Processos Apensos C-454/16 P a C-456/16 P e C-458/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Infração ao artigo 101.o TFUE - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Ponto 35 - Capacidade contributiva - Novo pedido para a redução do montante da coima por falta de capacidade contributiva - Carta de indeferimento - Recurso contra essa carta - Admissibilidade))

(2017/C 437/15)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Global Steel Wire, SA (C-454/16 P), Moreda-Riviere Trefilerías SA (C-455/16 P), Trefilerías Quijano SA (C-456/16 P), Trenzas y Cables de Acero PSC SL (C-458/16 P) (representantes: F. González Díaz, A. Tresandi Blanco e V. Romero Algarra, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e C. Urraca Caviedes, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Global Steel Wire SA, a Moreda-Riviere Trefilerías SA, a Trefilerías Quijano SA e a Trenzas y Cables de Acero PSC SL são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


18.12.2017   

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C 437/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2017 — Global Steel Wire, SA (C-457/16 P), Trenzas y Cables de Acero PSC SL (C-459/16 P), Trefilerías Quijano SA (C-460/16 P) e Moreda-Riviere Trefilerías SA (C-461/16 P)/Comissão Europeia

(Processos Apensos C-457/16 P e C-459/16 P a C-461/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Infração ao artigo 101.o TFUE - Imputabilidade do comportamento ilícito das filiais à sociedade-mãe - Conceito de «empresa» - Indícios da existência de uma unidade económica - Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante - Sucessão de empresas - Montante da coima - Capacidade contributiva - Requisitos - Respeito dos direitos de defesa))

(2017/C 437/16)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Global Steel Wire, SA (C-457/16 P), Trenzas y Cables de Acero PSC SL (C-459/16 P), Trefilerías Quijano SA (C-460/16 P) e Moreda-Riviere Trefilerías SA (C-461/16 P) (representantes: F. González Díaz, A. Tresandi Blanco e V. Romero Algarra, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e C. Urraca Caviedes, agentes, assistidos por L. Ortiz Blanco e A. Lamadrid de Pablo, abogados)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Global Steel Wire SA, a Trenzas y Cables de Acero PSC SL, a Trefilerías Quijano SA e a Moreda-Riviere Trefilerías SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


18.12.2017   

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C 437/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky/BB construct s. r. o.

(Processo C-534/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Inscrição no registo dos sujeitos passivos de IVA - Legislação nacional que exige a prestação de uma garantia - Luta contra a fraude - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Liberdade de empresa - Princípio da não discriminação - Princípio ne bis in idem - Princípio da não retroatividade»)

(2017/C 437/17)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

Recorrida: BB construct s. r. o.

Dispositivo

1)

O artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, no momento do registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado de um sujeito passivo, cujo administrador era anteriormente administrador ou sócio de outra pessoa coletiva que não tinha cumprido as suas obrigações em matéria fiscal, a Administração Tributária lhe imponha a prestação de uma garantia cujo montante pode atingir 500 000 euros, desde que a garantia exigida ao referido sujeito passivo não ultrapasse o que é necessário para alcançar os objetivos previstos no artigo 273.o, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O princípio da igualdade de tratamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a Administração Tributária exija de um novo sujeito passivo, no momento do seu registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, que preste essa garantia, devido às suas ligações com outra pessoa coletiva com impostos em atraso.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


18.12.2017   

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C 437/15


Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 pelo Groupe Léa Nature do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de junho de 2017 no processo T-341/13 RENV: Groupe Léa Nature/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-505/17 P)

(2017/C 437/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Groupe Léa Nature (representante: E. Baud, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Debonair Trading International Lda

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 8 de junho de 2017;

remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Debonair nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMUE, assente numa violação da jurisprudência constante relativa à apreciação do risco de confusão entre as marcas.

Em apoio deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não:

aplicou os critérios pertinentes exigidos para determinar o público relevante;

apreciou corretamente as semelhanças entre os sinais;

aplicou adequadamente os requisitos relevantes suscetíveis de apreciar a aquisição de um caráter distintivo através do uso; nem

procedeu validamente a uma análise da apreciação global do risco de confusão.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do RMUE, assente numa violação da jurisprudência constante proferida relativamente a uma utilização prejudicial ao prestígio de uma marca anterior.

Em apoio deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não:

aplicou todos os critérios exigidos para determinar o prestígio de uma marca anterior;

apreciou corretamente as semelhanças entre os sinais;

procedeu a uma análise válida da existência de uma relação que o público relevante possa estabelecer entre as marcas; nem

apreciou adequadamente o efeito prejudicial que o pedido de utilização de uma marca é suscetível de ter no prestígio de uma marca anterior.


18.12.2017   

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C 437/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de setembro de 2017 — Finanzamt Goslar / baumgarten sports & more GmbH

(Processo C-548/17)

(2017/C 437/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Goslar

Recorrida: baumgarten sports & more GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 63.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), tendo em conta a missão que cabe ao sujeito passivo como cobrador do imposto por conta da administração fiscal, ser restritivamente interpretado no sentido de que o montante a receber pela prestação

a)

se venceu ou

b)

pelo menos, é devido incondicionalmente?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: o sujeito passivo é obrigado a pré-financiar o imposto devido pela prestação durante um período de dois anos, quando só tem a possibilidade de receber (em parte) o pagamento da sua prestação dois anos após a ocorrência do facto gerador do imposto?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: tendo em conta os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 90.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, podem os Estados-Membros aplicar desde logo relativamente ao período de tributação em que o imposto se torna exigível uma retificação em conformidade com o artigo 90.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, quando o sujeito passivo só tem a possibilidade de receber o montante a cobrar, por o mesmo ainda não estar vencido, dois anos após a ocorrência do facto gerador do imposto?


(1)  JO L 347, p. 1.


18.12.2017   

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C 437/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de setembro de 2017 — Alpenchalets Resorts GmbH / Finanzamt München Abteilung Körperschaften

(Processo C-552/17)

(2017/C 437/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Alpenchalets Resorts GmbH

Recorrido: Finanzamt München Abteilung Körperschaften

Questões prejudiciais

1)

Uma prestação que, no essencial, é constituída pela disponibilização de um alojamento de férias, e na qual os elementos suplementares da prestação apenas devem ser considerados uma prestação acessória à prestação principal, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de novembro de 1992 no processo Van Ginkel (C 163/91, EU:C:1992:435), está sujeita ao regime especial aplicável às agências de viagens nos termos do artigo 306.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para além do regime especial aplicável às agências de viagens nos termos do artigo 306.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, esta prestação também pode estar sujeita à redução da taxa de imposto aplicável ao alojamento de férias na aceção do artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em conjugação com o seu anexo III, n.o 12?


(1)  JO L 347, p. 1.


18.12.2017   

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C 437/17


Recurso interposto em 22 de setembro de 2017 por OZ do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de julho de 2017 no processo T-607/16, OZ/Banco Europeu de Investimento

(Processo C-558/17 P)

(2017/C 437/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: OZ (representante: B. Maréchal, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular na íntegra o acórdão impugnado, proferido no processo T-607/16;

Anular a decisão do Dr. Werner Hoyer, presidente do BEI, de 16 de outubro de 2015, proferida no âmbito de um inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho instaurado na sequência da denúncia apresentada por OZ em 20 de maio de 2015 contra o supervisor F, conforme investigado pela comissão de inquérito, e anular o relatório de 14 de setembro de 2015 relativo à denúncia apresentada por OZ, que rejeita a denúncia e estabelece recomendações inadequadas;

Atribuir uma compensação pelas despesas médicas incorridas em consequência dos prejuízos sofridos por OZ, no valor de (i) 977 euros (até à presente data) (incluindo IVA) e (ii) a quantia provisória de 5 850 euros a título de despesas médicas futuras;

Atribuir uma indemnização pelos danos morais sofridos, no valor de 20 000 euros;

Atribuir uma compensação pelas despesas legais incorridas com o presente processo, no valor de 35 100 euros (incluindo IVA);

Condenar o BEI no pagamento das despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral;

Ordenar a reabertura do inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho pelo BEI e/ou a tomada de uma nova decisão pelo presidente do BEI.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Justiça deve anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017, OZ/Banco Europeu de Investimento (Processo T-607/16), que nega provimento ao recurso de anulação da decisão do presidente do BEI, de 16 de outubro de 2015, proferida no âmbito de um inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho instaurado na sequência da denúncia apresentada por OZ em 20 de maio de 2015 contra F, a respeito de alegações de assédio sexual investigadas pela comissão de inquérito, bem como anular o relatório da comissão de inquérito, de 14 de setembro de 2015, relativo à denúncia apresentada por OZ em 20 de maio de 2015 («Decisão e Relatório controvertidos»).

O caso tem por objeto alegações de assédio sexual apresentadas por OZ contra o seu supervisor, relativamente a factos ocorridos entre 2011 e 2014 que levaram OZ a apresentar um pedido formal para instaurar um inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho em 20 de maio de 2015.

Em conformidade com o procedimento de inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho, a comissão de inquérito emitiu um relatório, datado de 14 de setembro de 2014, com base no qual o presidente do Banco Europeu de Investimento proferiu uma decisão em 16 de outubro de 2015.

A recorrente alega que: (i) houve várias irregularidades durante o procedimento de inquérito, em especial no que diz respeito à violação do direito de OZ ao respeito das garantias processuais e a um processo equitativo [consagrado no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem («CEDH») e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»)] e (ii) tanto o relatório como a decisão contêm vários elementos que não só são irrelevantes para a apreciação da denúncia de assédio sexual apresentada por OZ, que fazem parte da esfera privada de OZ e, consequentemente, devem ser retirados, ou são irrelevantes e extravasam o âmbito do inquérito.

Após uma tentativa sem êxito de resolução amigável do litígio, designadamente ao iniciar um processo de conciliação nos termos do artigo 41.o do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento (cuja frustração ficou estabelecida em 22 de abril de 2016), OZ, através do seu mandatário Benoit Maréchal, interpôs recurso de anulação da decisão e do relatório no Tribunal da Função Pública da União Europeia.

Por acórdão de 13 de julho de 2017, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso. O Tribunal Geral considerou que o Banco Europeu de Investimento não cometeu quaisquer atos ilegais em relação a OZ no âmbito do inquérito em matéria de assédio sexual e negou provimento ao pedido de indemnização.

OZ interpõe o presente recurso com fundamento na violação do direito da União pelo Tribunal Geral e procura demonstrar a responsabilidade do BEI.

Primeiro fundamento: violação do procedimento de inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho, do artigo 6.o da CEDH e do artigo 47.o da Carta: o princípio do direito de OZ ao respeito das garantias processuais e a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foi violado no decurso da investigação da denúncia de assédio sexual.

Segundo fundamento: violação do artigo 8.o da CEDH: inclusão de elementos e comentários irrelevantes no relatório e na decisão do presidente do BEI — violação do direito de OZ ao respeito pela vida privada.

Terceiro fundamento: violação fundada na denegação de justiça, uma vez que o Tribunal Geral não decidiu com base nos factos e elementos de Direito submetidos à sua apreciação.


18.12.2017   

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C 437/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 25 de setembro de 2017 — Nestrade S.A. / Agencia Estatal de la Administración Tributaria (AEAT) e Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

(Processo C-562/17)

(2017/C 437/22)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrente: Nestrade S.A.

Recorridos: Agencia Estatal de la Administración Tributaria (AEAT) e Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

Questões prejudiciais

1)

Pode a jurisprudência Petroma (processo C-271/12) (1) ser matizada no sentido de que permite o reembolso de IVA pedido por uma empresa não estabelecida na União, apesar de já ter sido proferida uma decisão de indeferimento do referido reembolso pela autoridade tributária nacional com fundamento no facto de a empresa não ter respondido a um pedido de informação relativo ao NIF, tendo em conta que a Administração dispunha, nesse momento, da referida informação, fornecida pela recorrente quando respondeu a outros pedidos?

2)

Pode considerar-se que a aplicação retroativa da jurisprudência Senatex (processo C-518/14) (2) exige a anulação de um ato administrativo de indeferimento do reembolso do IVA referido, tendo em conta que o referido ato se limitou a confirmar uma decisão administrativa definitiva anterior de indeferimento do reembolso de imposto, que foi adotada pela AEAT seguindo um procedimento diferente do previsto na lei para essa situação e que, além disso, limitava os direitos do requerente do reembolso, pondo em causa os seus direitos de defesa?


(1)  Processo de 8 de maio de 2013, Petroma Transports e o., C-217/12, EU:C:2013:297.

(2)  Processo de 15 de setembro de 2016, Senatex, C-518/14, EU:C:2016:691.


18.12.2017   

PT

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C 437/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 28 de setembro de 2017 — Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA/Ministre de l’Action et des Comptes publics

(Processo C-575/17)

(2017/C 437/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA

Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics

Questões prejudiciais

1o

Devem os artigos 56.o e 58.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atuais artigos 63.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretados no sentido de que a desvantagem de tesouraria resultante da aplicação de uma retenção na fonte aos dividendos pagos às sociedades não residentes deficitárias, quando as sociedades residentes deficitárias só são tributadas sobre o montante dos dividendos que recebem no decurso do exercício em que voltam eventualmente a ser lucrativas, constitui, em si mesma, uma diferença de tratamento que pode ser qualificada de restrição à liberdade de circulação de capitais?

2o

Pode a eventual restrição à liberdade de circulação de capitais mencionada na questão anterior, atendendo às exigências resultantes dos artigos 56.o e 58.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atuais artigos 63.o e 65.o do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia, ser considerada justificada pela necessidade de garantir a eficácia na cobrança do imposto, uma vez que as sociedades não residentes não estão sujeitas ao controlo da administração fiscal francesa, ou pela necessidade de preservar a repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros?

3o

Na hipótese de a aplicação da retenção na fonte contestada poder, em princípio, ser admitida do ponto de vista da liberdade de circulação de capitais:

estas disposições opõem-se à aplicação de uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos por uma sociedade residente a uma sociedade deficitária residente noutro Estado-Membro, quando esta última cessa a sua atividade sem voltar a apresentar lucros, enquanto uma sociedade residente que se encontre na mesma situação não é efetivamente tributada sobre esses dividendos?

devem estas disposições ser interpretadas no sentido de que, perante regras de tributação que tratam de maneira diferente os dividendos, consoante sejam pagos a residentes ou a não residentes, é necessário comparar a carga fiscal efetiva suportada por cada um deles com base nesses dividendos, de modo que uma restrição introduzida na liberdade de circulação de capitais, resultante do facto de essas regras excluírem, apenas para os não residentes, a dedução das despesas diretamente ligadas à própria perceção dos dividendos, poderia ser considerada justificada pela diferença de taxas entre a tributação da lei geral, aplicada, num exercício posterior, a cargo dos residentes e a retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos não residentes quando esta diferença compensa, do ponto de vista do montante do imposto pago, a diferença na matéria coletável do imposto?


18.12.2017   

PT

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C 437/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 12 de outubro de 2017 — Henri Pouvin e Marie Dijoux Pouvin/Electricité de France (EDF)

(Processo C-590/17)

(2017/C 437/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Henri Pouvin e Marie Dijoux Pouvin

Recorrida: Electricité de France (EDF)

Questões prejudiciais

1.o/

Deve o artigo 2.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretado no sentido de que uma sociedade, como a sociedade EDF, quando concede a um trabalhador um empréstimo imobiliário abrangido pelo programa de ajuda no acesso à habitação, para o qual são apenas elegíveis os membros do pessoal da sociedade, atua como profissional?

2.o/

Deve o artigo 2.o da referida diretiva ser interpretado no sentido de que uma sociedade, como a sociedade EDF, quando concede tal empréstimo imobiliário ao cônjuge de um trabalhador, que não é membro do pessoal da referida sociedade mas co-mutuário solidário, atua como profissional?

3.o/

Deve o artigo 2.o da referida diretiva ser interpretado no sentido de que o trabalhador de uma sociedade, como a sociedade EDF, que contrai junto da mesma um empréstimo imobiliário, atua como consumidor?

4.o/

Deve o artigo 2.o da referida diretiva ser interpretado no sentido de que o cônjuge desse trabalhador, que subscreve o mesmo empréstimo, não na qualidade de trabalhador da sociedade mas na qualidade de co-mutuário solidário, atua como consumidor?


(1)  JO L 95, p. 29.


18.12.2017   

PT

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C 437/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de outubro de 2017 — Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL/MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com (eBizcuss)

(Processo C-595/17)

(2017/C 437/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL

Recorrida: MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com (eBizcuss)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 (1) ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicar uma cláusula atributiva de jurisdição prevista no contrato que vincula as partes?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicar uma cláusula atributiva de jurisdição constante do contrato que vincula as partes, incluindo no caso de a referida cláusula não se referir expressamente aos diferendos relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência?

3)

Deve o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia afastar uma cláusula atributiva de jurisdição prevista no contrato que vincula as partes no caso de uma autoridade nacional ou europeia não ter constatado uma violação ao direito da concorrência?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


18.12.2017   

PT

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C 437/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 16 de outubro de 2017 — Japan Tobacco International SA, Japan Tobacco International France SAS / Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics, Ministre des Solidarité et de la Santé

(Processo C-596/17)

(2017/C 437/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Japan Tobacco International SA, Japan Tobacco International France SAS

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics, Ministre des Solidarité et de la Santé

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2011/64/UE, de 21 de junho de 2011 (1), ser interpretada no sentido de que, atendendo às definições dos produtos do tabaco que adota nos seus artigos 2.o, 3.o e 4.o, regula igualmente o preço dos produtos do tabaco embalados?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 15.o da Diretiva de 21 de junho de 2011, na medida em que consagra o princípio da livre determinação dos preços dos produtos do tabaco, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de fixação dos preços destes produtos por 1 000 unidades ou por 1 000 gramas que tem por efeito proibir os fabricantes de produtos do tabaco de ajustarem os seus preços em função de eventuais diferenças do custo de embalagem de tais produtos?


(1)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011 relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176, p. 24).


18.12.2017   

PT

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C 437/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Roma (Itália) em 16 de outubro de 2017 — Pina Cipollone/Ministero della Giustizia

(Processo C-600/17)

(2017/C 437/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Pina Cipollone

Recorrido: Ministero della Giustizia

Questões prejudiciais

1)

A atividade exercida pela juíza de paz, ora recorrente, está abrangida pelo conceito de «trabalhadores contratados a termo», previsto, conjuntamente, nos artigos 1.o, n.o 3, e 7.o da Diretiva 2003/88 (1), no artigo 2.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70 (2) e no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o juiz ordinário ou «togado» ser considerado como um trabalhador por tempo indeterminado equiparável ao juiz de paz — trabalhador contratado a termo -, para efeitos da aplicação do artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a diferença entre o processo de recrutamento estável dos juízes ordinários e os processos de seleção previstos pela lei para o recrutamento a termo dos juízes de paz constitui uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70, para justificar a não aplicação da jurisprudência «viva» — na interpretação do Pleno da Corte di Cassazione (Tribunal de Recurso, Itália), no acórdão n.o 13721/2017, e do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália), no parecer n.o 464/2017, de 8 de abril de 2017 — aos juízes de paz, como no caso da recorrente, trabalhadora contratada a termo, das mesmas condições de trabalho aplicadas aos juízes ordinários contratados por tempo indeterminado equiparáveis, e para justificar a não aplicação das medidas destinadas a evitar e a punir a utilização abusiva dos contratos a termo sucessivos, prevista pelo artigo 5.o do referido acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70 e pela legislação nacional de transposição, tendo em conta que o direito interno não dispõe de normas, mesmo de nível constitucional, que possam legitimar a discriminação nas condições de trabalho ou a proibição absoluta de transformar a relação laboral dos juízes de paz em relação laboral por tempo indeterminado, e à luz de legislação nacional anterior (Lei n.o 217/1974), que já previa a equiparação das condições de trabalho e a estabilização dos magistrados onorari (em concreto, juízes adjuntos onorari)?

4)

Em qualquer caso, numa situação como a dos autos, é contrário ao artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao conceito de tribunal independente e imparcial no direito da União Europeia, considerar que um juiz de paz, interessado, em abstrato, na resolução do litígio favorável à parte recorrente, que exerce como atividade laboral exclusiva as mesmas funções judiciais, pode substituir-se ao juiz competente, em Itália, para dirimir os litígios laborais em geral ou os litígios dos magistrados comuns, devido à recusa do tribunal de última instância — o Pleno da Corte di Cassazione — em assegurar a tutela dos direitos invocados e tutelados pelo ordenamento jurídico comunitário, obrigando assim o juiz naturalmente competente (Tribunale del Lavoro ou T.A.R.) a declinar, quando lhe for pedido, a sua competência ou jurisdição, apesar de o próprio direito que é invocado — a remuneração das férias, conforme requerido no recurso — ter o seu fundamento no direito da União Europeia, vinculativo e que prima sobre o ordenamento jurídico do Estado italiano? Se o Tribunal de Justiça considerar que há violação do artigo 47.o da Carta, pede-se, além disso, que se indiquem as vias de recurso internas para evitar que a inobservância da norma primária de direito da União implique também, no direito interno, a recusa absoluta de tutela dos direitos fundamentais garantidos pelo direito comunitário no processo em causa.


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).

(2)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 19 de outubro de 2017 — Benoît Sauvage, Kristel Lejeune/État belge

(Processo C-602/17)

(2017/C 437/28)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Benoît Sauvage, Kristel Lejeune

Recorrido: État belge

Questão prejudicial

O artigo 15.o, n.o 1, da Convenção Preventiva da Dupla Tributação celebrada entre a Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo em 17 de setembro de 1970, interpretado no sentido de que permite limitar proporcionalmente o poder tributário do Estado da fonte do rendimento sobre as remunerações de um assalariado residente na Bélgica que exerça as suas atividades em favor de um empregador luxemburguês à atividade exercida no território do Luxemburgo, interpretado no sentido de que permite atribuir ao Estado de residência um poder tributário sobre a parte das remunerações relativas às prestações efetuadas fora do território luxemburguês, interpretado no sentido de que exige uma presença física permanente e quotidiana do assalariado na sede do seu empregador embora não seja contestado que este se desloca regularmente a esta sede na aceção de uma apreciação jurisprudencial executada com flexibilidade com base em elementos objetivos e verificáveis, e interpretado no sentido de que exige que os órgãos jurisdicionais avaliem a existência e a relevância das prestações realizadas de um lado e do outro da fronteira, diariamente, com o propósito de definir uma proporção relativa aos 220 dias úteis, viola o artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que constitui um obstáculo de natureza fiscal que dissuade as atividades transfronteiriças e o princípio geral da segurança jurídica, por não consagrar um regime estável e seguro de isenção da totalidade das remunerações auferidas por um residente belga que tenha celebrado um contrato com um empregador cuja sede de direção efetiva se situa no Grão-Ducado do Luxemburgo e por o expor a um risco de dupla tributação relativamente à totalidade ou a parte dos seus rendimentos e a um regime imprevisível e desprovido de segurança jurídica?


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 20 de outubro de 2017 — Peter Bosworth, Colin Hurley/Arcadia Petroleum Limited e o.

(Processo C-603/17)

(2017/C 437/29)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido)

Partes no processo principal

Recorrentes: Peter Bosworth, Colin Hurley

Recorridas: Arcadia Petroleum Limited e o.

Questões prejudiciais

1.

Qual é o critério correto para determinar se uma ação intentada por um empregador contra um trabalhador ou antigo trabalhador (a seguir «trabalhador») constitui uma «matéria de» contrato individual de trabalho na aceção do título II, secção 5 (artigos 18.o a 21.o), da Convenção de Lugano?

(1)

Para que uma ação intentada por um empregador contra um trabalhador esteja abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 18.o a 21.o [da Convenção de Lugano], é suficiente que a conduta controvertida do trabalhador também pudesse ter sido invocada pelo empregador como violação das obrigações do contrato individual de trabalho — ainda que a ação efetivamente intentada pelo empregador não tenha como fundamento, não invoque, nem alegue qualquer violação desse contrato, mas se baseie (por exemplo) num ou mais dos fundamentos indicados nos n.os 26 e 27 [supra]?

(2)

Em alternativa, é correto o critério segundo o qual uma ação intentada por um empregador contra um trabalhador apenas está abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 18.o a 21.o [da Convenção de Lugano] caso a obrigação na qual a ação efetivamente se baseia decorra do contrato de trabalho? Em caso afirmativo, conclui-se daí que uma ação exclusivamente baseada na violação de uma obrigação criada à margem do contrato de trabalho (e que, eventualmente, não é uma obrigação «livremente consentida» pelo trabalhador) não está abrangida pelo âmbito de aplicação dessa secção 5?

(3)

No caso de nenhum destes critérios ser o correto, qual o critério correto?

2.

No caso de uma sociedade e uma pessoa singular celebrarem um «contrato» (na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Lugano), em que medida é necessário existir uma relação de subordinação entre a sociedade e a pessoa singular para que o referido contrato constitua um «contrato individual de trabalho» para efeitos da secção 5 [da referida convenção]? Pode existir uma relação desta natureza quando a pessoa singular tem a capacidade de determinar (e determina efetivamente) as condições do seu contrato com a sociedade, dispõe de controlo e de autonomia sobre as operações de gestão correntes da atividade da sociedade, bem como sobre a execução das suas próprias obrigações, mas os acionistas da sociedade podem pôr termo a essa relação?

3.

Caso as disposições do título II, secção 5, da Convenção de Lugano apenas se apliquem a ações que, de outro modo, estariam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, desta convenção, qual o critério correto para determinar se uma ação está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo 5.o, n.o 1?

(1)

É correto o critério segundo o qual uma ação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, caso a conduta controvertida possa ser considerada uma violação de uma obrigação contratual, ainda que a ação efetivamente intentada pelo empregador não tenha como fundamento, não invoque, nem alegue uma violação desse contrato?

(2)

Em alternativa, é correto o critério segundo o qual uma ação apenas está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, [da Convenção de Lugano] caso a obrigação em que efetivamente se baseia seja uma obrigação contratual? Em caso afirmativo, conclui-se daí que uma ação exclusivamente baseada na violação de uma obrigação criada à margem do contrato (e que, eventualmente, não é uma obrigação «livremente consentida» pelo trabalhador) não está abrangida pelo âmbito de aplicação dessa secção 5?

(3)

No caso de nenhum destes critérios ser o correto, qual o critério correto?

4.

Em circunstâncias em que:

(1)

As sociedades A e B são ambas parte de um grupo de sociedades;

(2)

O demandado X exerce, de facto, o cargo de administrador-geral desse grupo de sociedades (como P. Bosworth no Grupo Arcadia: exposição dos factos e questões controvertidas, n.o 14); X está empregado por uma sociedade do grupo, a sociedade A (e, portanto, é um trabalhador da sociedade A) (como era P. Bosworth durante certos períodos de tempo nas circunstâncias descritas no n.o 15 da secção factos e questões controvertidas); e, segundo o direito interno, não é um empregado da sociedade B;

(3)

A sociedade A intenta uma ação contra X, a qual está abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 18.o a 21.o [da Convenção de Lugano]; e

(4)

A outra sociedade do grupo, sociedade B, também intenta uma ação contra X em virtude de uma conduta semelhante à que fundamenta a ação intentada pela sociedade A contra X;

qual é o critério correto para determinar se a ação intentada pela sociedade B está abrangida pelo âmbito de aplicação da secção 5? Em particular:

(1)

A resposta à questão depende da existência de um «contrato individual de trabalho», na aceção da secção 5 [da Convenção de Lugano], entre X e a sociedade B, e, em caso afirmativo, qual o critério correto para determinar se existia um contrato dessa natureza?

(2)

A sociedade B deve ser considerada o «empregador» de X para efeitos da secção 5 do título II da Convenção [de Lugano], e/ou está a ação intentada contra X (referida no n.o 4, ponto 4, supra) abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 18.o a 21.o [da Convenção de Lugano], tal como a ação intentada pela sociedade A contra X está abrangida pelo âmbito de aplicação destas disposições? Em particular:

(a)

A ação intentada pela sociedade B apenas está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o [da Convenção de Lugano] no caso de a obrigação em que se baseia ser uma obrigação decorrente do contrato de trabalho entre a sociedade B e X?

(b)

Em alternativa, está essa ação abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o [da Convenção de Lugano] no caso de a conduta controvertida objeto da ação constituir violação de uma obrigação decorrente do contrato de trabalho entre a sociedade A e X?

(3)

No caso de nenhum destes critérios ser o correto, qual o critério correto?


Tribunal Geral

18.12.2017   

PT

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C 437/26


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2017 — Frame/EUIPO — Bianca-Moden (BIANCALUNA)

(Processo T-627/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia BIANCALUNA - Marca figurativa nacional anterior bianca - Economia processual - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Identidade dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2017/C 437/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Frame Srl (San Giuseppe Vesuviano, Itálialie) (representantes: E. Montelione, M. Borghese e R. Giordano, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Bonne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Bianca-Moden GmbH & Co. KG (Ochtrup, Alemanha) (representante: P. Lange, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de agosto de 2015 (processo R 2952/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Bianca-Moden e a Frame.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Frame Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 68, de 22.2.2016.


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/26


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2017 — Frame /EUIPO — Bianca-Moden (BiancalunA)

(Processo T-628/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BiancalunA — Rejeição - Marca figurativa nacional anterior bianca - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Identidade dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]»)

(2017/C 437/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Frame Srl (San Giuseppe Vesuviano, Itália) (representantes: E. Montelione, M. Borghese e R. Giordano, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Bianca-Moden GmbH & Co. KG (Ochtrup, Alemanha) (representante: P. Lange, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de agosto de 2015 (processo R 2720/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Bianca-Moden e a Frame.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de agosto de 2015 (processo R 2720/2014-5).

2)

O EUIPO suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Frame Srl.

3)

A Bianca-Moden GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7, de 11.1.2016.


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/27


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — De Nicola/Conselho e Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-42/16) (1)

((«Responsabilidade extracontratual - Função pública - Pessoal do BEI - Diretivas relativas às terapias a laser - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável - Desrespeito das regras do processo equitativo - Dano patrimonial - Dano moral - Pedidos formulados pelo demandante no âmbito de um processo pendente no Tribunal da Função Pública - Remessa parcial do processo para o Tribunal Geral»))

(2017/C 437/32)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representantes: inicialmente, L. Isola e G. Isola, em seguida G. Ferabecoli, advogados)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: E. Rebasti e M. Veiga, agentes) e Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente J. Inghelram, P. Giusta e L. Tonini Alabiso, em seguida J. Inghelram, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 268.o TFUE e que tem por objeto a reparação dos danos que o demandante alegadamente sofreu devido, em primeiro lugar, à adoção pelo legislador da União de certas diretivas relativas às terapias a laser, em segundo lugar, à duração alegadamente excessiva dos processos no Tribunal da Função Pública da União Europeia e no Tribunal Geral referentes ao seu pedido de reembolso das despesas médicas relacionadas com uma terapia a laser, em terceiro lugar, ao caráter supostamente não equitativo destes processos e, em quarto lugar, às várias ações que o Tribunal da Função Pública e o Tribunal Geral o tinham obrigado a propor.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Carlo De Nicola é condenado nas despesas referentes à presente instância, tanto no Tribunal Geral da União Europeia como no Tribunal da Função Pública da União Europeia.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-82/15).


18.12.2017   

PT

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C 437/28


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — De Nicola/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-99/16) (1)

((«Responsabilidade extracontratual - Função pública - Pessoal do BEI - Assédio moral - Desrespeito das regras do processo equitativo - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável - Pedidos de indemnização apresentados no âmbito de um recurso para o Tribunal da Função Pública - Remessa parcial do processo para o Tribunal Geral»))

(2017/C 437/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representantes: inicialmente, L. Isola e G. Isola, em seguida G. Ferabecoli, advogados)

Demandados: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente J. Inghelram, P. Giusta e L. Tonini Alabiso, em seguida J. Inghelram, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 268.o TFUE e que tem por objeto a reparação dos danos que o demandante alegadamente sofreu, em primeiro lugar, devido, por um lado, ao assédio moral de que foi objeto por parte do Banco Europeu de Investimento (BEI) e, por outro, ao caráter supostamente não equitativo dos processos no Tribunal da Função Pública da União Europeia e no Tribunal Geral em que o demandante foi parte e, em segundo lugar, devido à duração alegadamente excessiva dos referidos processos.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Carlo De Nicola é condenado nas despesas referentes à presente instância, tanto no Tribunal Geral da União Europeia como no Tribunal da Função Pública da União Europeia.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-100/15).


18.12.2017   

PT

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C 437/29


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2017 — Mundipharma/EUIPO — Multipharma (MULTIPHARMA)

(Processo T-144/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MULTIPHARMA - Marca nominativa anterior da União Europeia MUNDIPHARMA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 437/34)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mundipharma AG (Basileia, Suíça) (representante: F. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. Kunz, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Multipharma SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: P. Goldenbaum e I. Rohr, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de janeiro de 2016 (processo R 2950/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Mundipharma e a Multipharma.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de janeiro de 2016 (processo R 2950/2014-1).

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Mundipharma AG, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Mundipharma no processo perante a Câmara de Recurso do EUIPO.

3)

A Multipharma SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 191 de 30.5.2016.


18.12.2017   

PT

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C 437/29


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Oakley/EUIPO — Xuebo Ye (Representação de uma elipse descontinua)

(Processo T-754/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia que representa uma silhueta em forma de elipse descontinua - Marca figurativa anterior da União Europeia que representa uma elipse - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]»])

(2017/C 437/35)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Oakley, Inc. (Foothill Ranch, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: E. Ochoa Santamaría e V. Rodríguez Pombo, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Xuebo Ye (Wenzhou, China)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de agosto de 2016 (processo R 2608/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Oakley e a Xuebo Ye

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 31 de agosto de 2016 (processo R 2608/2015-4) é anulada na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Oposição e rejeitou a oposição na parte em que esta se baseou no motivo previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia]

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 14 de 16.01.2017.


18.12.2017   

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C 437/30


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Isocell/EUIPO — iCell (iCell.)

(Processo T-776/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia iCell. - Marca nominativa da União Europeia anterior Isocell, marca nominativa internacional anterior Isocell e marcas nominativas internacional e nacional anteriores ISOCELL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1011]»)

(2017/C 437/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Isocell GmbH (Neumarkt am Wallersee, Áustria) (representante: C. Thiele, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: iCell AB (Älvdalen, Suécia) (representante: J. Kroher, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de setembro de 2016 (processo R 2496/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Isocell e a iCell.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Isocell GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


18.12.2017   

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C 437/31


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Isocell/EUIPO — iCell (iCell. Insulation Technology Made in Sweden)

(Processo T-777/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia iCell. Insulation Technology Made in Sweden - Marca nominativa da União Europeia anterior Isocell, marca nominativa internacional anterior Isocell e marcas nominativas internacional e nacional anteriores ISOCELL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1011]»)

(2017/C 437/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Isocell GmbH (Neumarkt am Wallersee, Áustria) (representante: C. Thiele, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: iCell AB (Älvdalen, Suécia) (representante: J. Kroher, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de julho de 2016 (processo R 181/2016-1), relativa a um processo de oposição entre a Isocell e a iCell.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Isocell GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


18.12.2017   

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C 437/31


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — Steiniger/EUIPO — ista Deutschland (IST)

(Processo T-80/17) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia IST - Marca figurativa anterior da União Europeia ISTA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Público relevante - Semelhanças dos produtos e serviços - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»))

(2017/C 437/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ingo Steiniger (Nümbrecht, Alemanha) (representante: K. Schulze Horn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: V. Mensing e A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ista Deutschland GmbH (Essen, Alemanha) (representante: F. Lindenberg, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de dezembro de 2016 (processo R 2242/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a ista Deutschland e I. Steiniger.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

I. Steiniger é condenado nas despesas.


(1)  JO C 112 de 10.4.17.


18.12.2017   

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C 437/32


Recurso interposto em 11 de setembro de 2017 — Previsión Sanitaria Nacional, PSN, Mutua de Seguros e Reaseguros a Prima Fija/CUR

(Processo T-623/17)

(2017/C 437/39)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Previsión Sanitaria Nacional, PSN, Mutua de Seguros e Reaseguros a Prima Fija (Madrid, Espanha) (representante: R. Ariño Sánchez, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o ato impugnado;

em qualquer caso, aceitar a obrigação de adjudicar o contrato de serviços para a avaliação definitiva e para a avaliação a que se referem os artigos 20.o, n.o 16, a 19.o do Regulamento n.o 806/2014, mediante um procedimento sujeito a concorrência competitiva, no qual não possa participar o perito que avaliou o Banco de forma provisória, e reconhecendo o direito de audiência dos prejudicados pelo ato original no procedimento de avaliação a posteriori, com acesso a todo o procedimento administrativo, e tendo direito ao maior montante que possa resultar a posteriori, o qual deverá ser satisfeito pelo adjudicatário do Banco [Banco de Santander] ou, subsidiariamente, pelo CUR;

independentemente do pedido II, e como pedido acessório ao pedido I, condenar o CUR no pagamento do montante de 276 201,42 euros à PSN, acrescido de juros legais a contar desde a data do presente pedido.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


18.12.2017   

PT

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C 437/33


Recurso interposto em 27 de setembro de 2017 — Anabi Blanga/EUIPO — Polo/Lauren (HPC POLO)

(Processo T-657/17)

(2017/C 437/40)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Gidon Anabi Blanga (México, México) (representante: M. Sanmartín Sanmartín, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Polo/Lauren Company LP (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa «HPC POLO» da União Europeia — Pedido de registo n.o 13 531 462

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14/06/2017 no processo R 2368/2016-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas suas próprias despesas e nas do recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


18.12.2017   

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C 437/33


Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — Alkarim for Trade and Industry/Conselho

(Processo T-667/17)

(2017/C 437/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alkarim for Trade and Industry LLC (Tal Kurdi, Síria) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/1245, de 10 de julho de 2017, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que se aplica à recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/1241 do Conselho, de 10 de julho de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que se aplica à recorrente;

condenar o Conselho na totalidade dos custos e despesas do processo, incluindo os suportados pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos na medida em que o Conselho não apresentou nenhuma prova do facto de a recorrente ser um conglomerado sírio internacionalmente reconhecido.

Segundo a recorrente, esta alegação, completamente errada no seu todo, é reveladora de várias imprecisões materiais na abordagem do Conselho.

Além disso, a recorrente pretende demonstrar que não é uma grande empresa e que se enquadra na definição de pequena ou média empresa, nos termos da legislação europeia, e que não dispõe de qualquer renome à escala internacional.

Considera igualmente que o Conselho não teve em conta o acórdão de 6 de abril de 2017, Alkarim for Trade and Industry/Conselho (T-35/15, não publicado, EU:T:2017:262), nem o acórdão de 11 de maio de 2017, Abdulkarim/Conselho (T-304/15, não publicado, EU:T:2017:327), nos quais o Tribunal Geral anulou as sanções dirigidas à recorrente e a Wael Abdulkarim, respetivamente, devido a erros manifestos de apreciação cometidos pelo Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade, na medida em que:

as medidas impugnadas implicam o encerramento do comércio internacional para a recorrente, sendo certo que uma parte substancial das suas atividades é com fornecedores e clientes europeus;

as medidas impugnadas são, por outro lado, suscetíveis de tornar inválidos vários contratos anteriores e vigentes, e de dar lugar a responsabilidade contratual e extracontratual da recorrente para com os seus clientes e cocontratantes, de forma injustificada. A recorrente considera que tal sanção é absolutamente desproporcionada.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação desproporcionada do direito de propriedade e de exercer uma atividade profissional, uma vez que, com as sanções adotadas, o Conselho infringiu inevitavelmente o direito de propriedade da recorrente, bem como o seu direito de exercer atividades económicas, em violação do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A recorrente considera que não pode ser impedida de dispor livremente dos seus bens e da sua liberdade económica, o que justifica a anulação das medidas impugnadas na parte em que lhe dizem respeito.

4.

Quarto fundamento, relativo a um desvio de poder na medida em que os atos adotados pelo Conselho não têm qualquer efeito sobre o regime sírio e na medida em que a recorrente permaneceu sempre independente do poder instituído. Assim, a recorrente considera que as sanções adotadas pelo Conselho não têm fundamento nem estão provadas, e não têm por objetivo afetar o regime sírio, mas unicamente a recorrente, por motivos que esta desconhece.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A este respeito, a recorrente sustenta que a fundamentação do Conselho para sustentar as medidas impugnadas é elíptica e não faz referência a qualquer elemento concreto relevante que lhe permita identificar a razão pela qual é considerada «um conglomerado sírio internacionalmente reconhecido que está associado a Wael Abdulkarim, incluído na lista como importante homem de negócios que exerce atividades na Síria».


18.12.2017   

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C 437/35


Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Man Truck & Bus/EUIPO — Halla Holdings (MANDO)

(Processo T-698/17)

(2017/C 437/42)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Man Truck & Bus AG (Munique, Alemanha) (representante: C. Röhl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Halla Holdings Corp. (Yongin-si, Coreia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MANDO» — Pedido de registo n.o 11 276 144

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de julho de 2017 no processo R 1919/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento n.o 207/2009.


18.12.2017   

PT

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C 437/35


Recurso interposto em 12 de outubro de 2017 — Chipre/EUIPO — Papouis Dairies (Papouis Halloumi)

(Processo T-703/17)

(2017/C 437/43)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: República de Chipre (representantes: V. Marsland, Solicitor, e S. Malynicz, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Papouis Dairies LTD (Nicosie, Chypre)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa a cores com os elementos nominativos «Papouis Halloumi» da União Europeia — Pedido de registo n.o 11 176 344

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de agosto de 2017, no processo R 2924/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


18.12.2017   

PT

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C 437/36


Ação intentada em 12 de outubro de 2017 — OPS Újpest/Comissão

(Processo T-708/17)

(2017/C 437/44)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: OPS Újpesti Csökkentmunkaképességűek Ipari és Kereskedelmi Kft. (Budapeste, Hungria) (representante: L. Szabó, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, declarar que a Decisão SA.29432 da Comissão — CP 290/2009 — Hungria — «Auxílio para o emprego de trabalhadores com deficiência alegadamente contrária ao direito devido ao caráter discriminatório da regulamentação», de 20 de julho de 2011, e a Decisão SA.45498 (FC/2016) da Comissão — «Denúncia da OPS Újpest-lift Kft., relativamente aos auxílios estatais concedidos entre 2006 e 2012 a favor das empresas que empregam trabalhadores com deficiência», de 25 de janeiro de 2017 (a seguir «decisões impugnadas»), não declaram a compatibilidade do auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A título subsidiário, declarar que as decisões impugnadas não constituem atos juridicamente vinculativos para a demandante na ação de indemnização por perdas e danos contra o Emberi Erőforrások Minisztériuma (Ministério de Recursos Humanos, Hungria), pendente sob o n.o 28. P. 21.072/2016 (posteriormente, 28. P. 21.143/2017) no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria), já que fundamenta o seu pedido de indemnização na violação do artigo 107.o n.o 1, TFUE, e não na violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

Declarar a nulidade das decisões impugnadas no caso de estas serem qualificadas de atos jurídicos vinculativos para a demandante na ação de indemnização por perdas e danos com base na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, dado que o auxílio estatal concedido pelas autoridades húngaras viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a demandante invoca um fundamento jurídico para cada pedido.

1.

Fundamentação jurídica do primeiro pedido

As decisões impugnadas não declaram a compatibilidade do auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE; por essa razão, as referidas decisões não constituem atos juridicamente vinculativos no âmbito da ação de indemnização por perdas e danos intentada pela demandante contra o Emberi Erőforrások Minisztériuma (Ministério de Recursos Humanos, Hungria) no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria).

2.

Fundamentação jurídica do segundo pedido

Nas decisões impugnadas a Comissão declarou a compatibilidade do auxílio estatal não ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, invocado pela demandante, mas ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, TFUE. Por conseguinte, as referidas decisões são irrelevantes relativamente à fundamentação jurídica do pedido formulado na ação de indemnização por perdas e danos pendente no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria) e não constituem atos juridicamente vinculativos para a demandante.

3.

Fundamentação jurídica do terceiro pedido

No entender da demandante, as decisões impugnadas são nulas porque as autoridades húngaras concederam um auxílio estatal ilegal que viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e da qual, em conformidade com o disposto no artigo 108.o, n.o3, TFUE, a Comissão deveria ter sido informada. Para fundamentar a ilegalidade do auxílio, a demandante invoca a Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do [TFUE] (1) e o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.oTFUE] e [108.o TFUE] do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (2).


(1)  JO 2016, C 262, p. 1.

(2)  JO 2008, L 214, p. 3.


18.12.2017   

PT

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C 437/37


Ação intentada em 13 de outubro de 2017 — M Sansz/Comissão

(Processo T-709/17)

(2017/C 437/45)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (Pécs, Hungria) (representante: L. Szabó, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, declarar que a Decisão SA.29432 da Comissão — CP 290/2009 — Hungria — «Auxílio para o emprego de trabalhadores com deficiência alegadamente contrária ao direito devido ao caráter discriminatório da regulamentação», de 20 de julho de 2011, e a Decisão SA.45498 (FC/2016) da Comissão — «Denúncia da OPS Újpest-lift Kft., relativamente aos auxílios estatais concedidos entre 2006 e 2012 a favor das empresas que empregam trabalhadores com deficiência», de 25 de janeiro de 2017 (a seguir «decisões impugnadas»), não declaram a compatibilidade do auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A título subsidiário, declarar que as decisões impugnadas não constituem atos juridicamente vinculativos para a demandante na ação de indemnização por perdas e danos contra o Emberi Erőforrások Minisztériuma (Ministério de Recursos Humanos, Hungria), pendente sob o n.o 23. P. 25.843/2016 no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria), e que, por essa razão, não dizem direta e individualmente respeito à demandante, uma vez que fundamenta o seu pedido de indemnização na violação do artigo 107.o n.o 1, TFUE, e não na violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

Declarar a nulidade das decisões impugnadas no caso de estas serem qualificadas de atos jurídicos vinculativos para a demandante na ação de indemnização por perdas e danos com base na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, dado que o auxílio estatal concedido pelas autoridades húngaras viola o artigo 107.o, n.o1, TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a demandante invoca um fundamento jurídico para cada pedido.

1.

Fundamentação jurídica do primeiro pedido

As decisões impugnadas não declaram a compatibilidade do auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE; por essa razão, as referidas decisões não constituem atos juridicamente vinculativos no âmbito da ação de indemnização por perdas e danos intentada pela demandante contra o Emberi Erőforrások Minisztériuma (Ministério de Recursos Humanos, Hungria) no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria).

2.

Fundamentação jurídica do segundo pedido

Nas decisões impugnadas a Comissão declarou a compatibilidade do auxílio estatal não ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, invocado pela demandante, mas ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, TFUE. Por conseguinte, as referidas decisões são irrelevantes relativamente à fundamentação jurídica do pedido formulado na ação de indemnização por perdas e danos pendente no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria) e não constituem atos juridicamente vinculativos para a demandante.

3.

Fundamentação jurídica do terceiro pedido

No entender da demandante, as decisões impugnadas são nulas porque as autoridades húngaras concederam um auxílio estatal ilegal que viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e da qual, em conformidade com o disposto no artigo 108.o, n.o3, TFUE, a Comissão deveria ter sido informada. Para fundamentar a ilegalidade do auxílio, a demandante invoca a Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do [TFUE] (1) e o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.oTFUE] e [108.o TFUE] do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (2).


(1)  JO 2016, C 262, p. 1.

(2)  JO 2008, L 214, p. 3.


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/38


Ação intentada em 13 de outubro de 2017 — Lux-Rehab Non-Profit/Comissão

(Processo T-710/17)

(2017/C 437/46)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: LUX-REHAB Foglalkoztató Non-Profit Kft. (Szombathely, Hungria) (representante: L. Szabó, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, declarar que a Decisão SA.29432 da Comissão — CP 290/2009 — Hungria — «Auxílio para o emprego de trabalhadores com deficiência alegadamente contrária ao direito devido ao caráter discriminatório da regulamentação», de 20 de julho de 2011, e a Decisão SA.45498 (FC/2016) da Comissão — «Denúncia da OPS Újpest-lift Kft., relativamente aos auxílios estatais concedidos entre 2006 e 2012 a favor das empresas que empregam trabalhadores com deficiência», de 25 de janeiro de 2017 (a seguir «decisões impugnadas»), não declaram a compatibilidade do auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A título subsidiário, declarar que as decisões impugnadas não constituem atos juridicamente vinculativos para a demandante na ação de indemnização por perdas e danos contra o Emberi Erőforrások Minisztériuma (Ministério de Recursos Humanos, Hungria), pendente sob o n.o 66. P. 22.195/2017 no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria), e que, por essa razão, não dizem direta e individualmente respeito à demandante, uma vez que fundamenta o seu pedido de indemnização na violação do artigo 107.o n.o 1, TFUE, e não na violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

Declarar a nulidade das decisões impugnadas no caso de estas serem qualificadas de atos jurídicos vinculativos para a demandante na ação de indemnização por perdas e danos com base na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, dado que o auxílio estatal concedido pelas autoridades húngaras viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a demandante invoca um fundamento jurídico para cada pedido.

1.

Fundamentação jurídica do primeiro pedido

As decisões impugnadas não declaram a compatibilidade do auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE; por essa razão, as referidas decisões não constituem atos juridicamente vinculativos no âmbito da ação de indemnização por perdas e danos intentada pela demandante contra o Emberi Erőforrások Minisztériuma (Ministério de Recursos Humanos, Hungria) no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria).

2.

Fundamentação jurídica do segundo pedido

Nas decisões impugnadas a Comissão declarou a compatibilidade do auxílio estatal não ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, invocado pela demandante, mas ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, TFUE. Por conseguinte, as referidas decisões são irrelevantes relativamente à fundamentação jurídica do pedido formulado na ação de indemnização por perdas e danos pendente no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria) e não constituem atos juridicamente vinculativos para a demandante.

3.

Fundamentação jurídica do terceiro pedido

No entender da demandante, as decisões impugnadas são nulas porque as autoridades húngaras concederam um auxílio estatal ilegal que viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e da qual, em conformidade com o disposto no artigo 108.o, n.o3, TFUE, a Comissão deveria ter sido informada. Para fundamentar a ilegalidade do auxílio, a demandante invoca a Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do [TFUE] (1) e o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.oTFUE] e [108.o TFUE] do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (2).


(1)  JO 2016, C 262, p. 1.

(2)  JO 2008, L 214, p. 3.


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/40


Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Ntolas/EUIPO — General Nutrition Investment (GN Laboratories)

(Processo T-712/17)

(2017/C 437/47)

Língua em que o recurso foi interposto: o inglês

Partes

Recorrente: Christos Ntolas (Wuppertal, Alemanha) (representante: C. Renger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: General Nutrition Investment Co. (Delaware, Arizona, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «GN Laboratoires» — Pedido de registo n.o 11 223 559

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2017 no processo R 2358/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

indeferir a oposição apresentada contra o pedido de marca da União Europeia n.o 11 223 559;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/40


Ação intentada em 14 de outubro de 2017 — Motex/Comissão

(Processo T-713/17)

(2017/C 437/48)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: MOTEX Ipari és Szolgáltató Rehabilitációs Kft. (Esztergom-Kertváros, Hungria) (representante: L. Szabó, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, declarar que a Decisão SA.29432 da Comissão — CP 290/2009 — Hungria — «Auxílio para o emprego de trabalhadores com deficiência alegadamente contrária ao direito devido ao caráter discriminatório da regulamentação», de 20 de julho de 2011, e a Decisão SA.45498 (FC/2016) da Comissão — «Denúncia da OPS Újpest-lift Kft., relativamente aos auxílios estatais concedidos entre 2006 e 2012 a favor das empresas que empregam trabalhadores com deficiência», de 25 de janeiro de 2017 (a seguir «decisões impugnadas»), não declaram a compatibilidade do auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A título subsidiário, declarar que as decisões impugnadas não constituem atos juridicamente vinculativos para a demandante na ação de indemnização por perdas e danos contra o Emberi Erőforrások Minisztériuma (Ministério de Recursos Humanos, Hungria), pendente sob o n.o 18. G. 40.399/2017 no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria), e que, por essa razão, não dizem direta e individualmente respeito à demandante, uma vez que fundamenta o seu pedido de indemnização na violação do artigo 107.o n.o 1, TFUE, e não na violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

Declarar a nulidade das decisões impugnadas no caso de estas serem qualificadas de atos jurídicos vinculativos para a demandante na ação de indemnização por perdas e danos com base na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, dado que o auxílio estatal concedido pelas autoridades húngaras viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a demandante invoca um fundamento jurídico para cada pedido.

1.

Fundamentação jurídica do primeiro pedido

As decisões impugnadas não declaram a compatibilidade do auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE; por essa razão, as referidas decisões não constituem atos juridicamente vinculativos no âmbito da ação de indemnização por perdas e danos intentada pela demandante contra o Emberi Erőforrások Minisztériuma (Ministério de Recursos Humanos, Hungria) no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria).

2.

Fundamentação jurídica do segundo pedido

Nas decisões impugnadas a Comissão declarou a compatibilidade do auxílio estatal não ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, invocado pela demandante, mas ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, TFUE. Por conseguinte, as referidas decisões são irrelevantes relativamente à fundamentação jurídica do pedido formulado na ação de indemnização por perdas e danos pendente no Fővárosi Törvényszék (Tribunal Geral da Capital, Hungria) e não constituem atos juridicamente vinculativos para a demandante.

3.

Fundamentação jurídica do terceiro pedido

No entender da demandante, as decisões impugnadas são nulas porque as autoridades húngaras concederam um auxílio estatal ilegal que viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e da qual, em conformidade com o disposto no artigo 108.o, n.o3, TFUE, a Comissão deveria ter sido informada. Para fundamentar a ilegalidade do auxílio, a demandante invoca a Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do [TFUE] (1) e o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.oTFUE] e [108.o TFUE] do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (2).


(1)  JO 2016, C 262, p. 1.

(2)  JO 2008, L 214, p. 3.


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/42


Recurso interposto em 10 de outubro de 2017 — Aeris Invest/CUR

(Processo T-714/17)

(2017/C 437/49)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Aeris Invest Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: M. Roca Junyent, J. Calvo Costa, R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a responsabilidade extracontratual do Conselho Único de Resolução e condenar na reparação do dano sofrido pela recorrente decorrente do conjunto das ações e omissões [do CUR] que a privaram das obrigações e títulos de que era proprietária do BANCO POPULAR ESPAÑOL, S.A.;

condenar o Conselho no pagamento à recorrente de um montante a título da reparação do prejuízo sofrido (a seguir «montante exigível»):

a título principal, o reembolso dos investimentos realizados, de 113 022 558,44 euros em ações do Banco Popular; ou alternativamente;

a título subsidiário em relação ao pedido anterior, 93,74 milhões de euros; ou, alternativamente,

a título totalmente subsidiário, o pagamento de 54,29 milhões de euros.

aumentar o montante exigível mediante juros compensatórios a partir de 7 de junho de 2017 até a prolação de acórdão que decida o presente recurso;

aumentar o montante exigível com os juros de mora correspondentes desde a prolação de acórdão até pagamento integral do montante exigível, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aumentada em dois pontos percentuais;

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-659/17, Vallina Fonseca/CUR.


18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/42


Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2017 — Franmax/EUIPO — R. Seelig & Hille (her-bea)

(Processo T-97/17) (1)

(2017/C 437/50)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.