ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 424

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
11 de dezembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 424/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 424/02

Processo C-531/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Elda Otero Ramos/Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social Reenvio prejudicial — Diretiva 92/85/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadora lactante — Avaliação dos riscos que apresenta o posto de trabalho — Contestação pela trabalhadora afetada — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 19.o — Igualdade de tratamento — Discriminação baseada no sexo — Ónus da prova

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2017/C 424/03

Processo C-65/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Istanbul Lojistik Ltd/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság Reenvio prejudicial — Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Artigo 9.o — Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia — Artigos 4.o, 5.o e 7.o — União aduaneira — Transporte rodoviário — Imposto de circulação sobre os veículos a motor — Tributação de veículos pesados registados na Turquia e que atravessam a Hungria em trânsito

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2017/C 424/04

Processo C-101/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — SC Paper Consult SRL/Direcţia Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Bistriţa-Năsăud Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Direito a dedução — Condições de exercício — Artigo 273.o — Medidas nacionais — Luta contra a fraude e a evasão fiscal — Fatura emitida por um contribuinte declarado inativo pela Administração Fiscal — Risco de fraude — Recusa do direito a dedução — Proporcionalidade — Recusa da tomada em consideração de provas de inexistência de fraude ou de perda fiscal — Limitação dos efeitos no tempo do acórdão a proferir — Inexistência

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2017/C 424/05

Processo C-194/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Riigikohus — Estónia) — Bolagsupplysningen OÜ, Ingrid Ilsjan/Svensk Handel AB Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Violação dos direitos de uma pessoa coletiva, através da publicação, na Internet, de dados alegadamente incorretos a seu respeito e pela não supressão de comentários a ela relativos — Local da ocorrência do dano — Centro de interesses dessa pessoa

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2017/C 424/06

Processo C-198/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017 — Agriconsulting Europe SA/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Responsabilidade extracontratual da União — Contrato público de serviços — Assistência técnica operacional destinada a constituir uma estrutura de rede para a atuação da parceria europeia para a inovação Produtividade e sustentabilidade da agricultura — Rejeição da proposta de um proponente — Proposta anormalmente baixa — Processo contraditório

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2017/C 424/07

Processo C-200/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Securitas — Serviços e Tecnologia de Segurança SA/ICTS Portugal — Consultadoria de Aviação Comercial SA, Arthur George Resendes e o. Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Transferência de empresa ou de estabelecimento — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Obrigação do cessionário de integrar os trabalhadores — Prestação de serviços de vigilância e de segurança executada por uma empresa — Concurso — Adjudicação do contrato a outra empresa — Não integração do pessoal — Disposição nacional que exclui do conceito de transferência de empresa ou de estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador

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2017/C 424/08

Processo C-231/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Merck KGaA/Merck & Co. Inc., Merck Sharp & Dohme Corp, MSD Sharp & Dohme GmbH Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Marca da União Europeia — Artigo 109.o, n.o 1 — Ações cíveis com base em marcas da União Europeia e em marcas nacionais — Litispendência — Conceito de mesmos factos — Utilização do termo Merck em nomes de domínios e em plataformas de redes sociais na Internet — Ação com fundamento numa marca nacional seguida de uma ação com fundamento numa marca da União Europeia — Declinação de competência — Alcance

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2017/C 424/09

Processo C-281/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Vereniging Hoekschewaards Landschap/Staatssecretaris van Economische Zaken Reenvio prejudicial — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão de Execução (UE) 2015/72 — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica — Redução da superfície de um sítio — Erro científico — Validade

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2017/C 424/10

Processo C-295/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo de Murcia — Espanha) — Europamur Alimentación SA/Dirección General de Comercio y Protección del Consumidor de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Âmbito de aplicação desta diretiva — Vendas de um grossista a retalhistas — Competência do Tribunal de Justiça — Legislação nacional que proíbe genericamente as vendas com prejuízo — Exceções baseadas em critérios não previstos pela referida diretiva

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2017/C 424/11

Processo C-303/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Solar Electric Martinique / Ministre des Finances et des Comptes publics Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Diretiva 2006/112/CE — Obras em imóveis — Departamentos franceses ultramarinos — Disposições tornadas aplicáveis pelo direito nacional — Operações de venda e de instalação em imóveis — Qualificação de operação única — Incompetência

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2017/C 424/12

Processo C-383/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Vion Livestock BV / Staatssecretaris van Economische Zaken Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados — Proteção dos animais durante o transporte — Restituições à exportação — Regulamento (UE) n.o 817/2010 — Regulamento (CE) n.o 1/2005 — Obrigação de manter atualizada uma cópia do diário de viagem até à chegada dos animais ao local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final — Recuperação dos montantes indevidamente pagos

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2017/C 424/13

Processo C-409/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Ypourgos Esoterikon, Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton/Maria-Eleni Kalliri Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 76/207/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho — Discriminação baseada no sexo — Concurso de entrada na escola de polícia de um Estado-Membro — Regulamentação desse Estado-Membro que impõe a todos os candidatos à admissão a esse concurso uma exigência de estatura física mínima

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2017/C 424/14

Processo C-425/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Hansruedi Raimund/Michaela Aigner Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 96.o, alínea a) — Ação de contrafação — Artigo 99.o, n.o 1 — Presunção de validade — Artigo 100.o — Pedido reconvencional de nulidade — Relação entre uma ação de contrafação e um pedido reconvencional de nulidade — Autonomia processual

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2017/C 424/15

Processo C-522/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — A / Staatssecretaris van Financiën Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 201.o, n.o 3, segundo parágrafo, e artigo 221.o, n.os 3 e 4 — Regulamento (CEE) n.o 2777/75 — Regulamento (CE) n.o 1484/95 — Direitos adicionais de importação — Expediente artificial destinado a evitar os direitos adicionais devidos — Natureza falsa dos dados que estão na base de uma declaração aduaneira — Pessoas a quem pode ser imputada a responsabilidade da dívida aduaneira — Prazo de prescrição

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2017/C 424/16

Processo C-556/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Lutz GmbH/Hauptzollamt Hannover Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições pautais — Subposição 6212 20 00 (Cintas-calças) — Notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Notas explicativas do Sistema Harmonizado

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2017/C 424/17

Processo C-573/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de outubro de 2017 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Air Berlin plc/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs Reenvio prejudicial — Impostos indiretos — Reuniões de capitais — Cobrança de um imposto de 1,5 % sobre a transmissão, a um serviço de compensação de transações (clearance service), de novas ações emitidas ou de ações destinadas a ser admitidas à cotação na bolsa de valores de um Estado-Membro

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2017/C 424/18

Processo C-598/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de outubro de 2017 — Viktor Fedorovych Yanukovych/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, República da Polónia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente)

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2017/C 424/19

Processo C-599/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de outubro de 2017 — Oleksandr Viktorovych Yanukovych/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente)

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2017/C 424/20

Processo C-192/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de outubro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Stephen Fisher, Anne Fisher, Peter Fisher/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 355.o, n.o 3, TFUE — Estatuto de Gibraltar — Artigo 49.o TFUE — Artigo 63.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Situação puramente interna

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2017/C 424/21

Processo C-549/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria di Secondo Grado di Bolzano — Itália) — Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale Ufficio controlli di Bolzano/Palais Kaiserkron Srl (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 401.o — Conceito de imposto sobre o volume de negócios — Arrendamento de imóveis para fins empresariais — Sujeição a um direito de registo e a IVA)

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2017/C 424/22

Processo C-640/16 P: Despacho do Tribunal Justiça (Oitava Secção) de 10 de outubro de 2017 — Greenpeace Energy eG/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Artigo 263.o TFUE — Admissibilidade — Auxílio previsto pelo Reino Unido a favor da Unidade C da Central Nuclear de Hinkley Point — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Legitimidade — Recorrente que não é individualmente afetado)

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2017/C 424/23

Processo C-166/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Exploração de jogos de fortuna ou azar através de sítios Internet — Regulamentação nacional que prevê um monopólio de Estado — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questão idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Artigos 102.o e 106.o, n.o 1, TFUE — Abuso de posição dominante — Regulamentação nacional que proíbe a publicidade de jogos de fortuna ou azar, com exceção dos organizados por um operador único, sujeito a um controlo rigoroso do Estado, a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questão manifestamente inadmissível

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2017/C 424/24

Processo C-519/17 P: Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por L'Oréal do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2017 no processo T-181/16, L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

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2017/C 424/25

Processo C-522/17 P: Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por L'Oréal do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2017 no processo T-179/16, L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

17

2017/C 424/26

Processo C-523/17 P: Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por L'Oréal do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2017 no processo T-180/16, L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

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2017/C 424/27

Processo C-524/17 P: Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por L'Oréal do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2017 no processo T-182/16, L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

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2017/C 424/28

Processo C-525/17 P: Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por L'Oréal do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2017 no processo T-183/16, L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

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2017/C 424/29

Processo C-533/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 11 de setembro de 2017 — Anja Oehlke e Wolfgang Oehlke / TUIfly GmbH

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2017/C 424/30

Processo C-534/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 11 de setembro de 2017 — Ursula Kaufmann e Viktor Schay / TUIfly GmbH

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2017/C 424/31

Processo C-537/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 12 de setembro de 2017 — Claudia Wegener/Royal Air Maroc SA

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2017/C 424/32

Processo C-563/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 25 de setembro de 2017 — Associação Peço a Palavra e outros / Conselho de Ministros

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2017/C 424/33

Processo C-568/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de setembro de 2017 — Staatssecretaris van Financiën / L. W. Geelen

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2017/C 424/34

Processo C-579/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien (Áustria) em 3 de outubro de 2017 — BUAK Bauarbeiter-, Urlaubs- u. Abfertigungskasse / Gradbeništvo Korana d.o.o.

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2017/C 424/35

Processo C-582/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de outubro de 2017 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/H.

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2017/C 424/36

Processo C-583/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de outubro de 2017 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/R.

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2017/C 424/37

Processo C-592/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 12 de outubro de 2017 — Skatteministeriet/Baby Dan A/S

25

2017/C 424/38

Processo C-611/17: Recurso interposto em 23 de outubro de 2017 — República Italiana/Conselho da União Europeia

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Tribunal Geral

2017/C 424/39

Processo T-704/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Marine Harvest/Comissão (Concorrência — Concentrações — Decisão que aplica uma coima pela realização de uma operação de concentração antes da sua notificação e da sua autorização — Artigos 4.o, n.o 1, 7.o, n.os 1 e 2, e 14.o do Regulamento (CE) no 139/2004 — Negligência — Princípio ne bis in idem — Gravidade da infração — Montante da coima)

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2017/C 424/40

Processo T-394/15: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — KPN/Comissão (Concorrência — Concentrações — Mercado neerlandês de serviços televisivos e de serviços de telecomunicações — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno e com o acordo EEE — Compromissos — Dever de fundamentação — Mercado em questão — Efeitos verticais — Fiscalização jurisdicional)

28

2017/C 424/41

Processo T-685/15: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Sulayr Global Service/EUIPO — Sulayr Calidad (sulayr GLOBAL SERVICE) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia sulayr GLOBAL SERVICE — Marca nominativa nacional anterior SULAYR — Motivo relativo de recusa — Falta de semelhança entre os serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2017/C 424/42

Processo T-26/16: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2017 — Grécia/Comissão FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Irregularidades no apuramento do montante dos créditos — Atrasos no procedimento de cobrança dos créditos — Não compensação entre fundos — Determinação do montante dos juros — Proporcionalidade — Correção financeira fixa — Artigos 31.o a 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Situações individuais

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2017/C 424/43

Processo T-330/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Hello Media Group/EUIPO — Hola (#hello digitalmente diferentes) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia #hello digitalmente diferentes — Marcas figurativas e nominativa da União Europeia anteriores HELLO! — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Substituição processual de uma das partes no litígio]

30

2017/C 424/44

Processo T-331/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Hello Media Group/EUIPO — Hola (#hello media group) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia #hello media group — Marcas figurativas e nominativa anteriores da União Europeia HELLO! — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2017/C 424/45

Processo T-431/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — VIMC/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado de cuidados de saúde privados — Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Decisão de rejeição de uma denúncia — Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro)

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2017/C 424/46

Processo T-551/16: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2017 — Lucaccioni/Comissão Função pública — Funcionários — Exposição ao amianto e a outras substâncias — Doença profissional — Artigo 73.o do Estatuto — Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional — Artigo 14.o — Artigo 266.o TFUE — Desvio de poder — Junta médica — Princípio da colegialidade — Violação do mandato da junta médica — Dever de fundamentação — Ação de indemnização — Duração do processo — Prejuízo moral

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2017/C 424/47

Processo T-601/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Paraskevaidis/Cedefop Função pública — Funcionários — Cedefop — Promoção — Exercício de promoção de 2015 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 12 — Artigos 44.o e 45.o do Estatuto — Comparação de méritos — Dever de fundamentação — Indeferimento tácito da reclamação — Responsabilidade

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2017/C 424/48

Processo T-706/16 P: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — HB/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2014 — Análise comparativa dos méritos — Discriminação em razão do sexo — Erro de direito)

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2017/C 424/49

Processo T-844/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Alpirsbacher Klosterbräu Glauner/EUIPO (Klosterstoff) Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Klosterstoff — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Marca que pode induzir o público em erro — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prática anterior do EUIPO

34

2017/C 424/50

Processo T-857/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Erdinger Weißbräu Werner Brombach/EUIPO (Forma de um copo grande) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca tridimensional — Forma de um copo grande — Motivo absoluto de recusa — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]]

35

2017/C 424/51

Processo T-109/10: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Luxemburgo/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C Inundação Reno-Mosa — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente)

35

2017/C 424/52

Processo T-119/10: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Países Baixos/Comissão Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C Inundação Reno-Mosa — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente

36

2017/C 424/53

Processo T-746/16: Despacho do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2017 — Andreassons Åkeri e o./Comissão (Recurso de anulação — Segurança social — Decisão da Comissão de encerrar um procedimento EU Pilot — Arquivamento de uma denúncia — Recusa da Comissão de instaurar um processo por incumprimento — Ato não suscetível de recurso — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade manifesta — Pedido destinado à prolação de uma injunção — Incompetência manifesta)

37

2017/C 424/54

Processo T-528/17: Recurso interposto em 7 de agosto de 2017 — Ballesté Torralba e o./CUR

37

2017/C 424/55

Processo T-538/17: Recurso interposto em 5 de agosto de 2017 — Jess Liberty/CUR

38

2017/C 424/56

Processo T-545/17: Recurso interposto em 7 de agosto de 2017 — Afectados Banco Popular/CUR

38

2017/C 424/57

Processo T-555/17: Recurso interposto em 16 de agosto de 2017 — TW e o./CUR

39

2017/C 424/58

Processo T-613/17: Recurso interposto em 4 de agosto de 2017 — La Guirigaña e o./BCE e CUR

40

2017/C 424/59

Processo T-640/17: Recurso interposto em 20 de setembro de 2017 — Escriba Serra e o./Comissão e CUR

40

2017/C 424/60

Processo T-643/17: Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — Euroways/Comissão e CUR

41

2017/C 424/61

Processo T-659/17: Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 — Vallina Fonseca/CUR

42

2017/C 424/62

Processo T-660/17: Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 — Miralla Inversiones/Comissão e CUR

42

2017/C 424/63

Processo T-661/17: Recurso interposto em 29 de setembro de 2017 — Fundación Agustín de Betancourt/CUR

43

2017/C 424/64

Processo T-662/17: Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 — Link Flexible e o./CUR

44

2017/C 424/65

Processo T-663/17: Recurso interposto em 27 de setembro de 2017 — Sahece e o./CUR

44

2017/C 424/66

Processo T-664/17: Recurso interposto em 27 de setembro de 2017 — eSlovensko/Comissão

45

2017/C 424/67

Processo T-670/17: Recurso interposto em 29 de setembro de 2017 — LG Vaquero Aviación e o./CUR

46

2017/C 424/68

Processo T-671/17: Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 — Turbo-K International/EUIPO — Turbo-K (TURBO-K)

46

2017/C 424/69

Processo T-675/17: Recurso interposto em 29 de setembro de 2017 — Aplicacions de Servei Monsan e o./CUR

47

2017/C 424/70

Processo T-678/17: Recurso interposto em 3 de outubro de 2017 — Minera Catalano Aragonesa e Luengo Martínez/Comissão e CUR

48

2017/C 424/71

Processo T-679/17: Recurso interposto em 3 de outubro de 2017 — Grupo Villar Mir/CUR

48

2017/C 424/72

Processo T-680/17: Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 — Helibética/CUR

49

2017/C 424/73

Processo T-685/17: Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 — Miralla Inversiones/CUR

50

2017/C 424/74

Processo T-686/17: Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 — Policlínico Centro Médico de Seguros e Medicina Asturiana/CUR

50

2017/C 424/75

Processo T-695/17: Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Itália / Comissão

51

2017/C 424/76

Processo T-702/17: Recurso interposto em 12 de outubro de 2017 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Papouis Dairies (Papouis Halloumi)

53

2017/C 424/77

Processo T-704/17: Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Espanha/Comissão

53

2017/C 424/78

Processo T-705/17: Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 — Temes Rial e o./CUR

54

2017/C 424/79

Processo T-707/17: Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Euroways/CUR

55

2017/C 424/80

Processo T-718/17: Recurso interposto em 19 de outubro de 2017 — Itália/Comissão

55

2017/C 424/81

Processo T-721/17: Recurso interposto em 17 de outubro de 2017 — Topor-Gilka/Conselho

56

2017/C 424/82

Processo T-722/17: Recurso interposto em 17 de outubro de 2017 — WO Technopromexport / Conselho

57

2017/C 424/83

Processo T-243/17: Despacho do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2017 — Ecolab Deutschland e Lysoform Dr. Hans Rosemann/ECHA

59


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 424/01)

Última publicação

JO C 412 de 4.12.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 402 de 27.11.2017.

JO C 392 de 20.11.2017.

JO C 382 de 13.11.2017.

JO C 374 de 6.11.2017.

JO C 369 de 30.10.2017.

JO C 357 de 23.10.2017.

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Elda Otero Ramos/Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social

(Processo C-531/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 92/85/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Trabalhadora lactante - Avaliação dos riscos que apresenta o posto de trabalho - Contestação pela trabalhadora afetada - Diretiva 2006/54/CE - Artigo 19.o - Igualdade de tratamento - Discriminação baseada no sexo - Ónus da prova»)

(2017/C 424/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Elda Otero Ramos

Recorridos: Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social

Dispositivo

1)

O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual uma trabalhadora impugna, perante um tribunal nacional ou qualquer outra instância competente do Estado-Membro em causa, a avaliação dos riscos que apresenta o seu posto de trabalho, na medida em que não foi efetuada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.

2)

O artigo 19.o, n.o 1, de la Diretiva 2006/54 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, cabe à trabalhadora em causa demonstrar factos que possam sugerir que a avaliação dos riscos que apresenta o seu posto de trabalho não foi efetuada em conformidade com as exigências do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 e que permitam assim presumir que existe uma discriminação direta baseada no sexo, na aceção da Diretiva 2006/54, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Por consequência, caberá à parte demandada provar que a referida avaliação dos riscos foi efetuada em conformidade com as exigências desta disposição e que não houve, portanto, violação do princípio da não discriminação.


(1)  JO C 429, de 21.12.2015.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Istanbul Lojistik Ltd/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

(Processo C-65/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia - Artigo 9.o - Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia - Artigos 4.o, 5.o e 7.o - União aduaneira - Transporte rodoviário - Imposto de circulação sobre os veículos a motor - Tributação de veículos pesados registados na Turquia e que atravessam a Hungria em trânsito»)

(2017/C 424/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Istanbul Lojistik Ltd

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

Dispositivo

O artigo 4.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira, deve ser interpretado no sentido de que um imposto de circulação sobre veículos a motor, como o que está em causa no processo principal, que tem de ser pago pelos detentores de veículos pesados com matrícula turca que transitem pelo território húngaro, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na aceção deste artigo.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — SC Paper Consult SRL/Direcţia Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Bistriţa-Năsăud

(Processo C-101/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Condições de exercício - Artigo 273.o - Medidas nacionais - Luta contra a fraude e a evasão fiscal - Fatura emitida por um contribuinte declarado “inativo” pela Administração Fiscal - Risco de fraude - Recusa do direito a dedução - Proporcionalidade - Recusa da tomada em consideração de provas de inexistência de fraude ou de perda fiscal - Limitação dos efeitos no tempo do acórdão a proferir - Inexistência»)

(2017/C 424/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: SC Paper Consult SRL

Recorridas: Direcţia Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Bistriţa-Năsăud

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado é recusado a um sujeito passivo com o fundamento de que o operador que lhe forneceu uma prestação de serviço contra uma fatura em que figuram distintamente a despesa e o imposto sobre o valor acrescentado, ter sido declarado inativo pela administração fiscal de um Estado-Membro, declaração de inatividade que é pública e está acessível na Internet a qualquer sujeito passivo nesse Estado, quando essa recusa do direito a dedução é sistemática e definitiva, não permitindo que seja feita a prova da inexistência de fraude ou de perda de receita fiscal.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Riigikohus — Estónia) — Bolagsupplysningen OÜ, Ingrid Ilsjan/Svensk Handel AB

(Processo C-194/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 2 - Competência especial em matéria extracontratual - Violação dos direitos de uma pessoa coletiva, através da publicação, na Internet, de dados alegadamente incorretos a seu respeito e pela não supressão de comentários a ela relativos - Local da ocorrência do dano - Centro de interesses dessa pessoa»)

(2017/C 424/05)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrentes: Bolagsupplysningen OÜ, Ingrid Ilsjan

Recorrida: Svensk Handel AB

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados, a supressão desses comentários e a reparação da totalidade do dano sofrido nos tribunais do Estado-Membro no qual se situa o seu centro de interesses.

Quando a pessoa coletiva em causa exerce a maior parte das suas atividades num Estado-Membro diferente daquele onde tem a sua sede estatutária, essa pessoa pode demandar o presumível autor da violação, por se tratar do local da materialização do dano, nesse outro Estado-Membro.

2)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos não pode intentar uma ação destinada a obter a retificação dos dados incorretos e a supressão desses comentários nos tribunais de cada um dos Estados-Membros em cujo território a informação publicada na Internet esteja ou tenha estado acessível.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017 — Agriconsulting Europe SA/Comissão Europeia

(Processo C-198/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Responsabilidade extracontratual da União - Contrato público de serviços - Assistência técnica operacional destinada a constituir uma estrutura de rede para a atuação da parceria europeia para a inovação “Produtividade e sustentabilidade da agricultura” - Rejeição da proposta de um proponente - Proposta anormalmente baixa - Processo contraditório»)

(2017/C 424/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Agriconsulting Europe SA (representante: R. Sciaudone, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Di Paolo e F. Moro, agentes)

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Agriconsulting Europe SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Securitas — Serviços e Tecnologia de Segurança SA/ICTS Portugal — Consultadoria de Aviação Comercial SA, Arthur George Resendes e o.

(Processo C-200/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Transferência de empresa ou de estabelecimento - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Obrigação do cessionário de integrar os trabalhadores - Prestação de serviços de vigilância e de segurança executada por uma empresa - Concurso - Adjudicação do contrato a outra empresa - Não integração do pessoal - Disposição nacional que exclui do conceito de “transferência de empresa ou de estabelecimento” a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador»)

(2017/C 424/07)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Securitas — Serviços e Tecnologia de Segurança SA

Recorridos: ICTS Portugal — Consultadoria de Aviação Comercial SA, Arthur George Resendes e o.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.

2)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção deste artigo 1.o, n.o 1, a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Merck KGaA/Merck & Co. Inc., Merck Sharp & Dohme Corp, MSD Sharp & Dohme GmbH

(Processo C-231/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da União Europeia - Artigo 109.o, n.o 1 - Ações cíveis com base em marcas da União Europeia e em marcas nacionais - Litispendência - Conceito de “mesmos factos” - Utilização do termo “Merck” em nomes de domínios e em plataformas de redes sociais na Internet - Ação com fundamento numa marca nacional seguida de uma ação com fundamento numa marca da União Europeia - Declinação de competência - Alcance»)

(2017/C 424/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Merck KGaA

Recorridas: Merck & Co. Inc., Merck Sharp & Dohme Corp, MSD Sharp & Dohme GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que o requisito aí enunciado, relativo à existência dos «mesmos factos», está preenchido quando ações de contrafação com fundamento, respetivamente, numa marca nacional e numa marca da União Europeia, estão pendentes entre as mesmas partes em órgãos jurisdicionais de Estados-Membros diferentes, apenas na medida em que essas ações respeitem a uma alegada contrafação de uma marca nacional e de uma marca da União Europeia idênticas no território dos mesmos Estados-Membros.

2)

O artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que, caso se encontrem pendentes ações de contrafação com fundamento, quanto à primeira, numa marca nacional, relativamente a uma alegada contrafação no território de um Estado-Membro, e, quanto à segunda, numa marca da União Europeia, relativamente a uma alegada contrafação em todo o território da União, entre as mesmas partes, em órgãos jurisdicionais de Estados-Membros diferentes, o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação deve declarar-se incompetente em relação à parte do litígio relativa ao território do Estado-Membro em causa na ação de contrafação pendente no órgão jurisdicional onde foi intentada a primeira ação.

3)

O artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que o requisito aí enunciado, relativo à existência dos «mesmos factos», já não está preenchido quando, na sequência de uma desistência parcial de um demandante, desde que validamente apresentada, de uma ação de contrafação com fundamento numa marca da União Europeia e destinada inicialmente a proibir a utilização dessa marca no território da União, respeitando essa desistência ao território do Estado-Membro em causa na ação pendente no órgão jurisdicional onde foi intentada a primeira ação, com fundamento numa marca nacional e destinada a proibir a utilização dessa marca no território nacional, as ações em causa já não respeitam a uma alegada contrafação de uma marca nacional e de uma marca da União Europeia idênticas no território dos mesmos Estados-Membros.

4)

O artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de identidade das marcas, o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação deve declarar-se incompetente a favor do órgão jurisdicional onde foi intentada a primeira ação apenas na medida em que as referidas marcas sejam válidas para produtos ou serviços idênticos.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Vereniging Hoekschewaards Landschap/Staatssecretaris van Economische Zaken

(Processo C-281/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão de Execução (UE) 2015/72 - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica - Redução da superfície de um sítio - Erro científico - Validade»)

(2017/C 424/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Vereniging Hoekschewaards Landschap

Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken

Dispositivo

A Decisão de Execução (UE) 2015/72 da Comissão, de 3 de dezembro de 2014, que adota a oitava atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, é inválida, na medida em que, com esta decisão, o sítio de Haringvliet (NL 1000015) foi inscrito nesta lista sem que o Leenheerenpolder faça parte do mesmo.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo de Murcia — Espanha) — Europamur Alimentación SA/Dirección General de Comercio y Protección del Consumidor de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia

(Processo C-295/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores - Âmbito de aplicação desta diretiva - Vendas de um grossista a retalhistas - Competência do Tribunal de Justiça - Legislação nacional que proíbe genericamente as vendas com prejuízo - Exceções baseadas em critérios não previstos pela referida diretiva»)

(2017/C 424/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo de Murcia

Partes no processo principal

Recorrente: Europamur Alimentación SA

Recorrida: Dirección General de Comercio y Protección del Consumidor de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia

Dispositivo

A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que contém uma proibição geral de propor para venda ou de vender bens com prejuízo e que prevê motivos de derrogação a essa proibição baseados em critérios que não figuram nessa diretiva.


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.


11.12.2017   

PT

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C 424/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Solar Electric Martinique / Ministre des Finances et des Comptes publics

(Processo C-303/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sexta Diretiva IVA - Diretiva 2006/112/CE - Obras em imóveis - Departamentos franceses ultramarinos - Disposições tornadas aplicáveis pelo direito nacional - Operações de venda e de instalação em imóveis - Qualificação de operação única - Incompetência»)

(2017/C 424/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Solar Electric Martinique

Recorrido: Ministre des Finances et des Comptes publics

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à questão submetida pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) por decisão de 20 de maio de 2016.


(1)  JO C 287, de 8.8.2016.


11.12.2017   

PT

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C 424/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Vion Livestock BV / Staatssecretaris van Economische Zaken

(Processo C-383/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados - Proteção dos animais durante o transporte - Restituições à exportação - Regulamento (UE) n.o 817/2010 - Regulamento (CE) n.o 1/2005 - Obrigação de manter atualizada uma cópia do diário de viagem até à chegada dos animais ao local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final - Recuperação dos montantes indevidamente pagos»)

(2017/C 424/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Vion Livestock BV

Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken

Dispositivo

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010, e com os n.os 3, 7 e 8 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que pode ser exigido o reembolso das restituições à exportação ao abrigo do Regulamento n.o 817/2010 quando o transportador de animais da espécie bovina não tenha atualizado uma cópia do diário de viagem previsto no Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 até ao local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


11.12.2017   

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C 424/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Ypourgos Esoterikon, Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton/Maria-Eleni Kalliri

(Processo C-409/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho - Discriminação baseada no sexo - Concurso de entrada na escola de polícia de um Estado-Membro - Regulamentação desse Estado-Membro que impõe a todos os candidatos à admissão a esse concurso uma exigência de estatura física mínima»)

(2017/C 424/13)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Ypourgos Esoterikon, Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton

Recorrida: Maria-Eleni Kalliri

Dispositivo

As disposições da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a admissão dos candidatos ao concurso de entrada na escola de polícia desse Estado-Membro, independentemente do sexo, a uma exigência de estatura física mínima de 1,70 m de altura, dado que essa regulamentação é desvantajosa para um número muito mais elevado de pessoas do sexo feminino do que de pessoas do sexo masculino e que a referida regulamentação não se afigura adequada nem necessária à realização do objetivo legítimo que prossegue, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


11.12.2017   

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C 424/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Hansruedi Raimund/Michaela Aigner

(Processo C-425/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 96.o, alínea a) - Ação de contrafação - Artigo 99.o, n.o 1 - Presunção de validade - Artigo 100.o - Pedido reconvencional de nulidade - Relação entre uma ação de contrafação e um pedido reconvencional de nulidade - Autonomia processual»)

(2017/C 424/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Hansruedi Raimund

Demandada: Michaela Aigner

Dispositivo

1)

O artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que a ação de contrafação apresentada a um tribunal de marcas da União Europeia, em conformidade com o artigo 96.o, alínea a), desse regulamento, não pode ser julgada improcedente com fundamento numa causa de nulidade absoluta, como a prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, sem que esse tribunal tenha julgado procedente o pedido reconvencional de nulidade apresentado pelo demandado nessa ação de contrafação, com base no artigo 100.o, n.o 1, do referido regulamento, e fundada nessa mesma causa de nulidade.

2)

As disposições do Regulamento n.o 207/2009 devem ser interpretadas no sentido de que não obstam a que o tribunal de marcas da União Europeia possa julgar improcedente uma ação de contrafação, na aceção do artigo 96.o, alínea a), desse regulamento, com fundamento numa causa de nulidade absoluta, como a prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, mesmo que a decisão relativa ao pedido reconvencional de nulidade, apresentado nos termos do artigo 100.o, n.o 1, do referido regulamento, e fundada nessa mesma causa de nulidade, não tenha transitado em julgado.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.


11.12.2017   

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C 424/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — A / Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-522/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 201.o, n.o 3, segundo parágrafo, e artigo 221.o, n.os 3 e 4 - Regulamento (CEE) n.o 2777/75 - Regulamento (CE) n.o 1484/95 - Direitos adicionais de importação - Expediente artificial destinado a evitar os direitos adicionais devidos - Natureza falsa dos dados que estão na base de uma declaração aduaneira - Pessoas a quem pode ser imputada a responsabilidade da dívida aduaneira - Prazo de prescrição»)

(2017/C 424/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

1)

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o artigo 201.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que os documentos cuja apresentação é exigida pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 684/1999 da Comissão, de 29 de março de 1999, constituem elementos necessários à elaboração da declaração aduaneira, na aceção desta disposição.

2)

O artigo 201.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «devedor» da dívida aduaneira, na aceção desta disposição, abrange a pessoa singular que esteve estreita e deliberadamente envolvida na conceção e na criação artificial de uma estrutura de transações comerciais, como a que está em causa no processo principal, que teve por efeito reduzir o montante dos direitos de importação legalmente devidos, apesar de não ter sido essa pessoa que comunicou os elementos falsos que estiveram na base da elaboração da declaração aduaneira, quando resulta das circunstâncias que essa pessoa tinha ou devia razoavelmente ter conhecimento de que as operações dessa estrutura não tinham sido realizadas no âmbito de transações comerciais normais, mas antes com o único objetivo de beneficiar abusivamente das vantagens previstas pelo direito da União. O facto de essa pessoa só ter procedido à conceção e à criação artificial dessa estrutura depois de ter obtido a confirmação, por parte de especialistas no domínio do direito aduaneiro, da legalidade dessa estrutura é irrelevante a este respeito.

3)

O artigo 221.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o facto de a dívida aduaneira na importação se ter constituído, em conformidade com o artigo 201.o, n.o 1, deste, com a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação não é suscetível, por si só, de excluir a possibilidade de efetuar a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação devidos por essas mercadorias após o termo do prazo previsto no artigo 221.o, n.o 3, deste regulamento, conforme alterado.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


11.12.2017   

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C 424/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Lutz GmbH/Hauptzollamt Hannover

(Processo C-556/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posições pautais - Subposição 6212 20 00 (Cintas-calças) - Notas explicativas da Nomenclatura Combinada - Notas explicativas do Sistema Harmonizado»)

(2017/C 424/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Lutz GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hannover

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que uma calça que se caracteriza por uma elasticidade reduzida no sentido horizontal, que, contudo, não contém elementos inelásticos incorporados nesse sentido, pode ser classificada na subposição 6212 20 00 da Nomenclatura Combinada se se demonstrar que tem uma elasticidade horizontal fortemente reduzida, a fim de apoiar o corpo humano para criar um efeito de afinamento da silhueta.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


11.12.2017   

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C 424/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de outubro de 2017 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Air Berlin plc/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-573/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Impostos indiretos - Reuniões de capitais - Cobrança de um imposto de 1,5 % sobre a transmissão, a um serviço de compensação de transações (clearance service), de novas ações emitidas ou de ações destinadas a ser admitidas à cotação na bolsa de valores de um Estado-Membro»)

(2017/C 424/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Air Berlin plc

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

1)

Os artigos 10.o e 11.o da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à tributação de uma operação de transmissão de ações como a que está em causa no processo principal, através da qual a titularidade de todas as ações de uma sociedade foi transmitida a um serviço de compensação com o único objetivo de admitir essas ações em bolsa, sem que a sua propriedade efetiva tenha sido alterada.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à tributação de uma operação de transmissão de ações como a que está em causa no processo principal, através da qual a titularidade das novas ações emitidas por ocasião de um aumento de capital foi transmitida a um serviço de compensação com o único objetivo de propor a venda dessas novas ações.

3)

A resposta à primeira e segunda questões não é diferente se a legislação do Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, conceder ao operador de um serviço de compensação a faculdade de, após aprovação da autoridade tributária, exercer uma opção nos termos da qual não é devido imposto de selo sobre a transmissão inicial de ações para esse serviço, sendo cobrado, no seu lugar, um imposto sobre cada operação de venda de ações posteriormente realizada.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


11.12.2017   

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C 424/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de outubro de 2017 — Viktor Fedorovych Yanukovych/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, República da Polónia

(Processo C-598/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente))

(2017/C 424/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (representante: T. Beazley QC)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: P. Mahnič Bruni e M. J.-P. Hix, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Bartelt e J. Norris-Usher, e, em seguida, E. Paasivirta e Norris-Usher, agentes), República da Polónia

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Viktor Fedorovych Yanukovych é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


11.12.2017   

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C 424/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de outubro de 2017 — Oleksandr Viktorovych Yanukovych/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-599/16 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente»))

(2017/C 424/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (representante: T. Beazley QC)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: P. Mahnič Bruni e M. J.-P. Hix, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente por S. Bartelt e J. Norris-Usher, posteriormente por E. Paasivirta e Norris-Usher, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Oleksandr Viktorovych Yanukovych é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30 de 30.1.2017.


11.12.2017   

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C 424/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de outubro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Stephen Fisher, Anne Fisher, Peter Fisher/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-192/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 355.o, n.o 3, TFUE - Estatuto de Gibraltar - Artigo 49.o TFUE - Artigo 63.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Situação puramente interna»)

(2017/C 424/20)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrentes: Stephen Fisher, Anne Fisher, Peter Fisher

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

sendo intervenientes: Her Majesty’s Government of Gibraltar

Dispositivo

O artigo 355.o, n.o 3, TFUE, lido em conjunto com o artigo 49.o TFUE ou com o artigo 63.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que o exercício da liberdade de estabelecimento ou da livre circulação de capitais por nacionais britânicos, entre o Reino Unido e Gibraltar constitui, à luz do direito da União, uma situação em que todos os elementos estão confinados a um único Estado-Membro.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.


11.12.2017   

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C 424/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria di Secondo Grado di Bolzano — Itália) — Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale Ufficio controlli di Bolzano/Palais Kaiserkron Srl

(Processo C-549/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 401.o - Conceito de «imposto sobre o volume de negócios» - Arrendamento de imóveis para fins empresariais - Sujeição a um direito de registo e a IVA))

(2017/C 424/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria di Secondo Grado di Bolzano

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale Ufficio controlli di Bolzano

Recorrido: Palais Kaiserkron Srl

Dispositivo

O artigo 401.o da Diretiva 2006/112/CE Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de um imposto proporcional de registo aplicado ao arrendamento de imóveis para fins empresariais, como o previsto na legislação nacional em causa no processo principal, mesmo quando esses contratos de arrendamento também estejam sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 30 de 30.1.2017


11.12.2017   

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C 424/16


Despacho do Tribunal Justiça (Oitava Secção) de 10 de outubro de 2017 — Greenpeace Energy eG/Comissão Europeia

(Processo C-640/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Artigo 263.o TFUE - Admissibilidade - Auxílio previsto pelo Reino Unido a favor da Unidade C da Central Nuclear de Hinkley Point - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Legitimidade - Recorrente que não é individualmente afetado))

(2017/C 424/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Greenpeace Energy eG (representantes: D. Fouquet, J. Nysten e S. Michaels, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck-Putz, P. Němečková e T. Maxian Rusche, agentes)

Intervenientes em apoio da Comissão: República Francesa (representantes: D. Colas e J. Bousin, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: D. Robertson, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Greenpeace Energy eG é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 38 de 6.2.2017


11.12.2017   

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C 424/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

(Processo C-166/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Restrições - Exploração de jogos de fortuna ou azar através de sítios Internet - Regulamentação nacional que prevê um monopólio de Estado - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Artigos 102.o e 106.o, n.o 1, TFUE - Abuso de posição dominante - Regulamentação nacional que proíbe a publicidade de jogos de fortuna ou azar, com exceção dos organizados por um operador único, sujeito a um controlo rigoroso do Estado, a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão manifestamente inadmissível»)

(2017/C 424/23)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrentes: Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd

Recorrida: Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Dispositivo

1)

O artigo 56.o TFUE não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe que operadores com sede noutros Estados-Membros ofereçam jogos de fortuna ou azar através de um sítio Internet, conferindo exclusividade para a sua exploração a um único operador sujeito a um controlo rigoroso do Estado.

2)

O artigo 56.o TFUE não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em casa no processo principal, que proíbe a publicidade dos jogos de fortuna ou azar com exceção dos jogos organizados por um operador único a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar.

3)

A primeira, quinta, sexta e oitava a décima questões submetidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) são manifestamente inadmissíveis.


(1)  JO C 202, de 26.6.2017.


11.12.2017   

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C 424/17


Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por L'Oréal do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2017 no processo T-181/16, L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-519/17 P)

(2017/C 424/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: L'Oréal (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Guinot

Pedidos da recorrente

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de junho de 2017 no processo T-181/16, EU:T:2017:447;

devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia; e

reservar a decisão quanto às despesas; a título subsidiário, condenar o Instituo a suportar as despesas da recorrente relativas tanto ao processo de recurso como ao processo na primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e a argumentação por ela desenvolvida perante este e violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


11.12.2017   

PT

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C 424/17


Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por L'Oréal do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2017 no processo T-179/16, L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-522/17 P)

(2017/C 424/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: L'Oréal (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Guinot

Pedidos da recorrente

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de junho de 2017 no processo T-179/16, EU:T:2017:445;

devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia; e

reservar a decisão quanto às despesas; a título subsidiário, condenar o Instituo a suportar as despesas da recorrente relativas tanto ao processo de recurso como ao processo na primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e a argumentação por ela desenvolvida perante este e violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


11.12.2017   

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C 424/18


Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por L'Oréal do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2017 no processo T-180/16, L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-523/17 P)

(2017/C 424/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: L'Oréal (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Guinot

Pedidos da recorrente

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de junho de 2017 no processo T-180/16, EU:T:2017:451;

devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia; e

reservar a decisão quanto às despesas; a título subsidiário, condenar o Instituo a suportar as despesas da recorrente relativas tanto ao processo de recurso como ao processo na primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e a argumentação por ela desenvolvida perante este e violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


11.12.2017   

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C 424/19


Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por L'Oréal do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2017 no processo T-182/16, L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-524/17 P)

(2017/C 424/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: L'Oréal (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Guinot

Pedidos da recorrente

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de junho de 2017 no processo T-182/16, EU:T:2017:448;

devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia; e

reservar a decisão quanto às despesas; a título subsidiário, condenar o Instituo a suportar as despesas da recorrente relativas tanto ao processo de recurso como ao processo na primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e a argumentação por ela desenvolvida perante este e violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


11.12.2017   

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C 424/19


Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por L'Oréal do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2017 no processo T-183/16, L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-525/17 P)

(2017/C 424/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: L'Oréal (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Guinot

Pedidos da recorrente

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de junho de 2017 no processo T-183/16, EU:T:2017:449;

devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia; e

reservar a decisão quanto às despesas; a título subsidiário, condenar o Instituo a suportar as despesas da recorrente relativas tanto ao processo de recurso como ao processo na primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e a argumentação por ela desenvolvida perante este e violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


11.12.2017   

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C 424/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 11 de setembro de 2017 — Anja Oehlke e Wolfgang Oehlke / TUIfly GmbH

(Processo C-533/17)

(2017/C 424/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Anja Oehlke e Wolfgang Oehlke

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 (1) ser interpretado, à luz do seu considerando 15, no sentido de que uma transportadora aérea operadora só pode ser exonerada da sua obrigação de indemnização se invocar circunstâncias extraordinárias que apenas ocorreram no dia do voo, ou podem as circunstâncias extraordinárias ocorridas na véspera também justificar o cancelamento ou o atraso considerável de um voo no dia seguinte?

2)

No caso de também as circunstâncias extraordinárias ocorridas na véspera poderem justificar o cancelamento ou atraso considerável de um voo no dia seguinte, deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea, entre as medidas razoáveis que deve tomar para evitar as circunstâncias extraordinárias, está obrigada a adotar de antemão as medidas necessárias para evitar esses incidentes e, em todo o caso, a dispor no seu aeroporto de origem de um número suficiente de aviões de substituição?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


11.12.2017   

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C 424/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 11 de setembro de 2017 — Ursula Kaufmann e Viktor Schay / TUIfly GmbH

(Processo C-534/17)

(2017/C 424/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Ursula Kaufmann e Viktor Schay

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 (1) ser interpretado, à luz do seu considerando 15, no sentido de que uma transportadora aérea operadora só pode ser exonerada da sua obrigação de indemnização se invocar circunstâncias extraordinárias que apenas ocorreram no dia do voo, ou podem as circunstâncias extraordinárias ocorridas na véspera também justificar o cancelamento ou o atraso considerável de um voo no dia seguinte?

2)

No caso de também as circunstâncias extraordinárias ocorridas na véspera poderem justificar o cancelamento ou atraso considerável de um voo no dia seguinte, deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea, entre as medidas razoáveis que deve tomar para evitar as circunstâncias extraordinárias, está obrigada a adotar de antemão as medidas necessárias para evitar esses incidentes e, em todo o caso, a dispor no seu aeroporto de origem de um número suficiente de aviões de substituição?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


11.12.2017   

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C 424/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 12 de setembro de 2017 — Claudia Wegener/Royal Air Maroc SA

(Processo C-537/17)

(2017/C 424/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Claudia Wegener

Recorrida: Royal Air Maroc SA

Questão prejudicial

Constitui um [único] voo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, a operação de transporte de uma transportadora aérea que compreende interrupções planeadas (escalas) fora do território da Comunidade Europeia com uma troca de aparelho?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


11.12.2017   

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C 424/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 25 de setembro de 2017 — Associação Peço a Palavra e outros / Conselho de Ministros

(Processo C-563/17)

(2017/C 424/32)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrentes: Associação Peço a Palavra, João Carlos Constantino Pereira Osório, Maria Clara Marques Pires Sarmento Franco, Sofia da Silva Santos Arauz e Maria João Galhardas Fitas

Recorrido: Conselho de Ministros

Outras partes: PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, SA et TAP, SGPS, SA

Questões prejudiciais

1)

O Direito da União admite, em especial os seus artigos 49.o e 54.o do TFUE e princípios nos mesmos plasmados, que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social de sociedade de capitais públicos e que tem como objeto a atividade de transporte aéreo, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência de manutenção da sede e da direção efetiva daquela sociedade no Estado-Membro onde foi constituída como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação?

2)

O Direito da União admite, em especial os seus artigos 56.o e 57.o do TFUE e princípios nos mesmos plasmados e, bem assim, os princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da necessidade, que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência do cumprimento das obrigações de serviço público por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação?

3)

O Direito da União admite, em especial os seus artigos 56.o e 57.o do TFUE e princípios nos mesmos plasmados, que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência da manutenção e do desenvolvimento do atual hub nacional por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação?

4)

Tendo em conta a atividade desenvolvida pela mesma sociedade, cuja alienação do capital social é objeto do procedimento reprivatizador, a mesma deve ser considerada como serviço no mercado interno sujeito ao disposto na Diretiva 2006/123/CE (1) uma vez presente a exceção, prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da referida diretiva, relativa aos serviços no domínio dos transportes, e se, em decorrência, também aquele procedimento se mostra ou não sujeito a tal diretiva?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4), o disposto nos artigos 16.o e 17.o daquela diretiva admitem que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência do cumprimento das obrigações de serviço público por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4), o disposto nos artigos 16.o e 17.o daquela diretiva admitem que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência da manutenção e do desenvolvimento do atual hub nacional por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

JO 2006, L 376, p. 36


11.12.2017   

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C 424/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de setembro de 2017 — Staatssecretaris van Financiën / L. W. Geelen

(Processo C-568/17)

(2017/C 424/33)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: L. W. Geelen

Questões prejudiciais

1.

a)

Devem o artigo 9.o, n.o 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Diretiva (1) ou o artigo 52.o, alínea a), da Diretiva IVA 2006 (2) (redação em vigor até ao dia 1 de janeiro de 2010) ser interpretados no sentido de que também abrangem a disponibilização de sessões de webcam eróticas interativas em direto mediante pagamento?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.a, as expressões previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), da Sexta Diretiva ou no artigo 52.o, proémio, da Diretiva IVA 2006, «o lugar onde as referidas prestações de serviços são materialmente executadas» ou «o lugar onde a prestação é materialmente executada», devem ser interpretadas no sentido de que é determinante o lugar onde os modelos atuam perante a webcam ou o lugar onde os visitantes visionam as imagens, ou deve ser considerado um terceiro lugar?

2.

Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), segundo travessão, da Sexta Diretiva ou o artigo 56.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva IVA 2006 (redação em vigor até ao dia 1 de janeiro de 2010), lidos em conjugação com artigo 11.o do Regulamento IVA 2005 (3), ser interpretados no sentido de que a disponibilização mediante pagamento de sessões de webcam eróticas interativas em direto pode ser considerada um «serviço prestado por via eletrónica»?

3.

Em caso de resposta afirmativa tanto à questão 1.a como à questão 2, e de as disposições em causa designaram lugares diferentes, como deve então ser determinado o lugar da prestação de serviços?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 2006, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1777/2005 do Conselho, de 17 de outubro de 2005, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 2005, L 288, p. 1).


11.12.2017   

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C 424/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien (Áustria) em 3 de outubro de 2017 — BUAK Bauarbeiter-, Urlaubs- u. Abfertigungskasse / Gradbeništvo Korana d.o.o.

(Processo C-579/17)

(2017/C 424/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeits- und Sozialgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: BUAK Bauarbeiter-, Urlaubs- u. Abfertigungskasse

Demandada: Gradbeništvo Korana d.o.o.

Questão prejudicial

Deve o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que os processos que tenham por objeto direitos a suplementos por parte da Bauarbeiter-Urlaubs- und Abfertigungskasse (BUAK) exercidos contra empregadores pelo destacamento para a Áustria de trabalhadores sem local de trabalho habitual na Áustria para aí prestarem trabalho ou no âmbito de disponibilização de mão-de-obra, ou exercidos contra empregadores com sede fora da Áustria pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual na Áustria, constituem «matéria civil e comercial» sujeita ao referido regulamento, mesmo quando, embora tais direitos a suplementos da BUAK respeitem a relações laborais de direito privado e se destinem a cobrir os direitos, de natureza privada, dos trabalhadores a férias e à remuneração dessas férias decorrentes das relações laborais daqueles com o empregador:

quer o montante dos direitos dos trabalhadores à remuneração das férias invocados contra a BUAK quer o montante dos direitos da BUAK a suplementos invocados contra os empregadores não são determinados por contrato ou por convenção coletiva, mas por regulamento de um ministro federal,

os suplementos devidos pelos empregadores à BUAK se destinam a cobrir não só as despesas com as remunerações das férias a pagar aos trabalhadores mas também as despesas administrativas da BUAK e

relativamente ao exercício e à cobrança dos seus créditos relativos a esses suplementos, a BUAK dispõe, por lei, de poderes mais amplos do que os particulares, uma vez que:

os empregadores estão obrigados, sob pena de coima, a efetuar comunicações pontuais e comunicações regulares mensais à BUAK através das vias de comunicação instituídas pela BUAK, a cooperar com a BUAK e a aceitar as suas medidas de inspeção, a autorizar a BUAK a examinar documentos relativos aos salários, ao negócio e outros e a disponibilizar informação à BUAK e

no caso de incumprimento pelos empregadores dos deveres de comunicação, a BUAK tem direito a determinar os suplementos devidos pelos empregadores com base nos seus próprios cálculos, tendo, nesse caso, a BUAK direito aos suplementos no montante por si calculado, independentemente das condições reais do destacamento ou do emprego?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


11.12.2017   

PT

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C 424/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de outubro de 2017 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/H.

(Processo C-582/17)

(2017/C 424/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Recorrido: H.

Questão prejudicial

Deve o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida […], ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro onde o pedido de proteção internacional foi apresentado pela primeira vez é o único que procede à determinação do Estado-Membro responsável, daí resultando que um estrangeiro só pode invocar nesse Estado-Membro, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento de Dublim, a errada aplicação de um critério de responsabilidade enunciado no capítulo III do referido regulamento, nomeadamente no artigo 9.o?


(1)  JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento de Dublim».


11.12.2017   

PT

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C 424/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de outubro de 2017 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/R.

(Processo C-583/17)

(2017/C 424/36)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Recorrida: R.

Questões prejudiciais

1)

Deve o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida […], ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro onde o pedido de proteção internacional foi apresentado pela primeira vez é o único que procede à determinação do Estado-Membro responsável, daí resultando que um estrangeiro só pode invocar nesse Estado-Membro, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento de Dublim, a errada aplicação de um critério de responsabilidade enunciado no capítulo III do referido regulamento, nomeadamente no artigo 9.o?

2)

Qual é a relevância, para a resposta à questão 1, do facto de, no Estado-Membro onde o pedido de proteção internacional foi apresentado pela primeira vez, este pedido já ter sido objeto de uma decisão ou ter sido prematuramente retirado pelo estrangeiro?


(1)  JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento de Dublim».


11.12.2017   

PT

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C 424/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 12 de outubro de 2017 — Skatteministeriet/Baby Dan A/S

(Processo C-592/17)

(2017/C 424/37)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Skatteministeriet

Demandado: Baby Dan A/S

Questões prejudiciais

1.

Devem os adaptadores roscados com as características específicas descritas ser considerados parte das cancelas de segurança amovíveis para crianças?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e se os adaptadores roscados forem considerados parte das cancelas de segurança para crianças, devem os mesmos ser classificados na posição 9403 90 10 ou na posição 7326 e 4421 da NC?

Em caso de resposta negativa à primeira questão e se os adaptadores roscados não forem considerados parte das cancelas de segurança para crianças, devem os mesmos ser classificados na posição 7318 15 90 ou na posição 7318 19 00 da NC?

2.

Caso os adaptadores roscados com as características específicas descritas devam ser classificados na posição 7318 15 90 da NC, solicita-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que profira uma decisão prejudicial sobre a seguinte questão:

O Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009 (1), que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, é inválido pelo facto de — segundo o Órgão de Recurso da OMC — a Comissão e o Conselho se terem baseado num procedimento que fazia depender a definição da indústria da União Europeia da disponibilidade dos produtores da União Europeia para integrarem uma amostra e serem inspecionados, daí resultando um processo de auto seleção na indústria que gerou um risco significativo de distorção da investigação e do respetivo resultado?


(1)  Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1).


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/26


Recurso interposto em 23 de outubro de 2017 — República Italiana/Conselho da União Europeia

(Processo C-611/17)

(2017/C 424/38)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o Regulamento (UE) 2017/1398 do Conselho, de 25 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 29 de julho de 2017, L 199, especialmente o seu artigo 1.o, n.o 2, que altera o anexo ID do Regulamento (UE) 2017/127, a totalidade do n.o 3 do anexo ID do regulamento impugnado [que contém a alteração do anexo ID do Regulamento (UE) n.o 2017/127], e os considerandos 9, 10, 11, 12 na sua totalidade;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento. Violação do artigo 1.o da Decisão 86/238/CEE relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.

Não existia a obrigação de aplicar a Decisão ICCAT sobre as quotas de pesca do peixe-espada.

Segundo fundamento. Falta de fundamentação (artigo 296.o, n.o 2, TFUE).

A referida decisão carece, em qualquer caso, de fundamentação.

Terceiro fundamento. Violação do artigo 17.o TUE e do artigo 16.o do Regulamento n.o 1380/2013

A decisão é contrária ao princípio da estabilidade relativa e ao interesse da União.

Quarto fundamento. Violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da confiança legítima

Em qualquer caso, a decisão não podia aplicar-se à campanha de pesca em curso.

Quinto fundamento. Falta de fundamentação (violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE).

A decisão carece de fundamentação na parte em que adota o quadriénio 2012-2015 como período de referência para repartir a quota do TAC entre os Estados-Membros.

Sexto fundamento. Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.o TUE) e errada apreciação dos factos.

A exclusão dos anos 2011 e 2011 do período de referência é excessiva e errada relativamente ao objetivo de incluir unicamente as capturas regulares nos dados sobre capturas.

Sétimo fundamento. Violação dos artigos 258.o e 260.o TFUE. Incompetência.

Não é da competência do Conselho sancionar a Itália no que respeita à utilização de redes de deriva.

Oitavo fundamento. Violação do princípio da boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e do artigo 16.o do Regulamento n.o 1380/2013

A adoção do período de referência 2012-2015 penalizou a Itália, reduzindo a sua capacidade de pesca, em violação do princípio da estabilidade relativa e sem que tenha havido uma avaliação adequada.

Nono fundamento. Violação do princípio da não discriminação (artigo 18.o TFUE).

Esta redução discrimina injustificadamente os pescadores italianos.

Décimo fundamento. Violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da confiança legítima.

Em qualquer caso, a redução não podia ser aplicada à campanha de pesca em curso.


Tribunal Geral

11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/28


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Marine Harvest/Comissão

(Processo T-704/14) (1)

((«Concorrência - Concentrações - Decisão que aplica uma coima pela realização de uma operação de concentração antes da sua notificação e da sua autorização - Artigos 4.o, n.o 1, 7.o, n.os 1 e 2, e 14.o do Regulamento (CE) no 139/2004 - Negligência - Princípio ne bis in idem - Gravidade da infração - Montante da coima»))

(2017/C 424/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marine Harvest ASA (Bergen, Noruega) (Representante: R. Subiotto, QC)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: M. Farley, C. Giolito e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE destinado, a título principal, à anulação da Decisão C(2014) 5089 final da Comissão, de 23 de julho de 2014, que aplica uma coima pela realização de uma concentração em violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (processo COMP/M-7184 — Marine Harvest/Morpol) e, a título subsidiário, à anulação ou à redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Marine Harvest ASA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 409 de 17.11.2014


11.12.2017   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 424/28


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — KPN/Comissão

(Processo T-394/15) (1)

((«Concorrência - Concentrações - Mercado neerlandês de serviços televisivos e de serviços de telecomunicações - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno e com o acordo EEE - Compromissos - Dever de fundamentação - Mercado em questão - Efeitos verticais - Fiscalização jurisdicional»))

(2017/C 424/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KPN BV (A Haia, Países Baixos) (representantes: J. de Pree, C. van der Hoeven e G. Hakopian, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari, J. Szczodrowski, H. van Vliet e F. van Schaik, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C (2014) 7241 final da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE a operação de concentração com vista à aquisição, pela Liberty Global plc, do controlo exclusivo da Ziggo NV (processo COMP/M.7000 — Liberty Global/Ziggo) (JO 2015, C 145, p. 7).

Dispositivo

1)

A Decisão C (2014) 7241 final da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE a operação de concentração com vista à aquisição, pela Liberty Global plc, do controlo exclusivo da Ziggo NV (processo COMP/M.7000 — Liberty Global/Ziggo), é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 302, de 14.9.2015.


11.12.2017   

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C 424/29


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Sulayr Global Service/EUIPO — Sulayr Calidad (sulayr GLOBAL SERVICE)

(Processo T-685/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia sulayr GLOBAL SERVICE - Marca nominativa nacional anterior SULAYR - Motivo relativo de recusa - Falta de semelhança entre os serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2017/C 424/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sulayr Global Service, SL (Valle del Zalabi, Espanha) (representantes: P. López Ronda, G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente S. Palmero Cabezas, depois J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Sulayr Calidad, SL (Granada, Espanha) (representantes: inicialmente E. Bayo de Gispert e G. Hinajeros Mulliez, depois G. Hinajeros Mulliez e I. Valdelomar Serrano, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de setembro de 2015 (processo R 149/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Sulayr Calidad e a Sulayr Global Service.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 23 de setembro de 2015 (processo R 149/2015-1), é anulada na parte em que julgou a oposição procedente, na medida em que esta foi deduzida contra o registo da medida pedida para os serviços da classe 40.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Sulayr Global Service, SL, para efeitos do processo no Tribunal Geral.

3)

A Sulayr Calidad, SL, suportará as suas próprias despesas para efeitos do processo no Tribunal Geral e as despesas indispensáveis efetuadas pela Sulayr Global Service para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


11.12.2017   

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C 424/30


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2017 — Grécia/Comissão

(Processo T-26/16) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Irregularidades no apuramento do montante dos créditos - Atrasos no procedimento de cobrança dos créditos - Não compensação entre fundos - Determinação do montante dos juros - Proporcionalidade - Correção financeira fixa - Artigos 31.o a 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Situações individuais»)

(2017/C 424/42)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, O. Tsirkinidou e A. Vasilopoulou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e A. Sauka, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 303, p. 35), na parte que diz respeito à República Helénica.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


11.12.2017   

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C 424/30


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Hello Media Group/EUIPO — Hola (#hello digitalmente diferentes)

(Processo T-330/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia #hello digitalmente diferentes - Marcas figurativas e nominativa da União Europeia anteriores HELLO! - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Substituição processual de uma das partes no litígio»])

(2017/C 424/43)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hello Media Group, SL (Madrid, Espanha), autorizada a substituir a Hello Media, SL (representantes: A. Alejos Cutuli, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hola, SL (Madrid) (representante: F. Arroyo Álvarez de Toledo, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de abril de 2016 (processo R 1979/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Hola e a Hello Media.

Dispositivo

1)

A Hello Media Group, SL é autorizada a substituir a Hello Media, SL como recorrente.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

A Hello Media Group é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


11.12.2017   

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C 424/31


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Hello Media Group/EUIPO — Hola (#hello media group)

(Processo T-331/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia #hello media group - Marcas figurativas e nominativa anteriores da União Europeia HELLO! - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2017/C 424/44)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hello Media Group, SL (Madrid, Espanha), admitida em substituição da Hello Media, SL (representantes: A. Alejos Cutuli, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo, advogado)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Hola, SL (Madrid, Espanha) (representante: F. Arroyo Álvarez de Toledo, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de abril de 2016 (processo R 2012/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Hola e a Hello Media.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hello Media Group, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


11.12.2017   

PT

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C 424/31


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — VIMC/Comissão

(Processo T-431/16) (1)

((Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado de cuidados de saúde privados - Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Decisão de rejeição de uma denúncia - Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro))

(2017/C 424/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: VIMC — Vienna International Medical Clinic GmbH (Kulmbach, Alemanha) (representantes: R. Bramerdorfer e H. Grubmüller, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes e C. Vollrath, agentes)

Objeto

Pedido de anulação apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE da Decisão C (2016) 3351 final da Comissão, de 27 de maio de 2016, que rejeitou a denúncia apresentada pela recorrente relativa a uma infração do artigo 102.o TFUE em que alegadamente incorreu a Wirtschaftskammer Österreich (WKO, Câmara de Economia da Áustria) ou a Fachverband der Gesundheitsbetriebe (Associação Profissional das Empresas do Setor da Saúde, Áustria) (Processo AT.40231 — VIMC/WK&FGB).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A VIMC — Vienna International Medical Clinic GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016


11.12.2017   

PT

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C 424/32


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2017 — Lucaccioni/Comissão

(Processo T-551/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Exposição ao amianto e a outras substâncias - Doença profissional - Artigo 73.o do Estatuto - Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional - Artigo 14.o - Artigo 266.o TFUE - Desvio de poder - Junta médica - Princípio da colegialidade - Violação do mandato da junta médica - Dever de fundamentação - Ação de indemnização - Duração do processo - Prejuízo moral»)

(2017/C 424/46)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Arnaldo Lucaccioni (San Benedetto del Tronto, Itália) (representantes: inicialmente M. Velardo, depois L. Gialluca, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e G. Gattinara, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE com vista, por um lado, à anulação da decisão da Comissão, de 26 de junho de 2014, de apenas conceder ao recorrente uma majoração de 20 % do subsídio referido no artigo 14.o da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, na sequência do pedido do recorrente de 7 de junho de 2000, e, por outro, a obter reparação do prejuízo moral que o recorrente alegadamente sofreu.

Dispositivo

1)

A decisão da Comissão Europeia, de 26 de junho de 2014, que concede a Arnaldo Lucaccioni uma majoração de 20 % do subsídio a título de artigo 14.o da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias é anulada.

2)

A Comissão é condenada no pagamento a A. Lucaccioni de um subsídio de 5 000 euros a título de reparação do prejuízo moral causado.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-74/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


11.12.2017   

PT

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C 424/33


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Paraskevaidis/Cedefop

(Processo T-601/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Cedefop - Promoção - Exercício de promoção de 2015 - Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 12 - Artigos 44.o e 45.o do Estatuto - Comparação de méritos - Dever de fundamentação - Indeferimento tácito da reclamação - Responsabilidade»)

(2017/C 424/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Georges Paraskevaidis (Auderghem, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (representantes: M. Fuchs, agente, assistida por A. Duron, advogado)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e que visa, por um lado, a anulação da decisão do Diretor do Cedefop, de 4 de novembro de 2015, de não promover o recorrente ao grau AD 12 a título do exercício de promoção de 2015 e, por outro, a indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente devido a esta decisão.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do Diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), de 4 de novembro de 2015, de não promoção de G. Paraskevaidis ao grau AD 12 no exercício de promoção de 2015.

2)

O Cedefop é condenado a pagar um montante de 2 000 euros a G. Paraskevaidis a título de reparação do dano sofrido.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O Cedefop é condenado nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-31/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


11.12.2017   

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C 424/33


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — HB/Comissão

(Processo T-706/16 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2014 - Análise comparativa dos méritos - Discriminação em razão do sexo - Erro de direito»))

(2017/C 424/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HB (Representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 21 de julho de 2016, HB/Comissão (F-125/15, EU:F:2016:164) em que é pedida a anulação deste acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal da Função Pública.

2)

HB suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância.

3)

As despesas relativas ao processo em primeira instância continuam a ser repartidas em conformidade com os n.os 2 e 3 do dispositivo do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 21 de julho de 2016, HB/Comissão (F-125/15).


(1)  JO C 454 de 5.12.2016


11.12.2017   

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C 424/34


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Alpirsbacher Klosterbräu Glauner/EUIPO (Klosterstoff)

(Processo T-844/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Klosterstoff - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Marca que pode induzir o público em erro - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prática anterior do EUIPO»)

(2017/C 424/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Alpirsbacher Klosterbräu Glauner GmbH & Co. KG (Alpirsbach, Alemanha) (representantes: W. Göpfert e S. Hofmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de outubro de 2016 (processo R 2064/2015-5), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo Klosterstoff como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alpirsbacher Klosterbräu Glauner GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


11.12.2017   

PT

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C 424/35


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2017 — Erdinger Weißbräu Werner Brombach/EUIPO (Forma de um copo grande)

(Processo T-857/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca tridimensional - Forma de um copo grande - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]»])

(2017/C 424/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erdinger Weißbräu Werner Brombach GmbH & Co. KG (Erding, Alemanha) (representante: A. Hayn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de setembro de 2016 (processo R 659/2016-2), relativa ao registo internacional de marca tridimensional que designa a União Europeia constituída pela forma de um copo grande.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Erdinger Weißbräu Werner Brombach GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 38 de 6.2.2017.


11.12.2017   

PT

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C 424/35


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Luxemburgo/Comissão

(Processo T-109/10) (1)

((«Recurso de anulação - FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Programa Interreg II/C “Inundação Reno-Mosa” - Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão - Violação de formalidades essenciais - Recurso manifestamente procedente»))

(2017/C 424/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: inicialmente C. Schiltz, depois P. Frantzen, em seguida L. Delvaux e D. Holderer e por último D. Holderer, agentes, assistidos por P. Kinsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e A. Steiblytė, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Bélgica (representantes: inicialmente M. Jacobs e T. Materne, em seguida M. Jacobs e por último M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes), República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues e B. Messmer, em seguida G. de Bergues e por último J. Bousin e D. Colas, agentes) e Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente C. Wissels, M. Noort e Y. de Vries e em seguida M Noort, M. Bulterman e B. Koopman, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008), na parte em que se aplica ao Grão-Ducado do Luxemburgo.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008), é anulada na medida em que se aplica ao Grão-Ducado do Luxemburgo.

2)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo.

3)

O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 134, de 22.5.2010.


11.12.2017   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 424/36


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-119/10) (1)

(«Recurso de anulação - FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Programa Interreg II/C “Inundação Reno-Mosa” - Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão - Violação de formalidades essenciais - Recurso manifestamente procedente»)

(2017/C 424/52)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Países Baixos.) (representantes: inicialmente Y. de Vries, J. Langer e C. Wissels e, em seguida, J. Langer, M. Bulterman e B. Koopman, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e A. Steiblytė, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino da Bélgica (representantes: inicialmente M. Jacobs e T. Materne, e em seguida M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes) e República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, e em seguida J. Bousin e D. Colas, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008).

Dispositivo

1)

A Decisão C (2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, sobre a redução do auxílio financeiro ao programa de prevenção das inundações no Reno-Mosa, no âmbito da iniciativa comunitária IC Interreg II/C no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, concedido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008), é anulada na parte em que respeita ao Reino dos Países Baixos.

2)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo Reino dos Países Baixos.

3)

O Reino da Bélgica e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


11.12.2017   

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C 424/37


Despacho do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2017 — Andreassons Åkeri e o./Comissão

(Processo T-746/16) (1)

((«Recurso de anulação - Segurança social - Decisão da Comissão de encerrar um procedimento EU Pilot - Arquivamento de uma denúncia - Recusa da Comissão de instaurar um processo por incumprimento - Ato não suscetível de recurso - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade manifesta - Pedido destinado à prolação de uma injunção - Incompetência manifesta»))

(2017/C 424/53)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrentes: Andreassons Åkeri i Veddige AB (Veddige, Suécia), Luke Transport AB (Laholm, Suécia), Zimit Transportförmedling AB (Veddige) (representante: C. von Quitzow, professor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Martin e K. Simonsson, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão constante da carta de 10 de agosto de 2016 relativa à conclusão do procedimento EU Pilot 7504/15/EMPL.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Andreassons Åkeri i Veddige AB, a Luke Transport AB e a Zimit Transportförmedling AB são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


11.12.2017   

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C 424/37


Recurso interposto em 7 de agosto de 2017 — Ballesté Torralba e o./CUR

(Processo T-528/17)

(2017/C 424/54)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: María Ballesté Torralba (Alcarrás, Espanha), David Lozano Jiménez (Alcarrás), María Carmen Estruch Martínez (Alcarrás) e Ramón Ribes Jové (Alcarrás) (representante: E. Silva Pacheco, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade «ex tunc» da decisão do Conselho Único de Resolução de 7 de junho de 2017 implicando assim a nulidade do seu valor e efeitos.

indemnizar os recorrentes no montante de 37 877 euros a favor dos representados 1, no montante de 11 000 euros e a favor dos representados 2, e no montante de 1 309,14 euros a María Ballesté Torralba.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/38


Recurso interposto em 5 de agosto de 2017 — Jess Liberty/CUR

(Processo T-538/17)

(2017/C 424/55)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Jess Liberty, SL (Madrid, Espanha) (representante: C. Aguirre de Cárcer Moreno, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso contra a decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução na sua Sessão Executiva Ampliada de 7 de junho de 2017, que adotou o programa de resolução sobre a entidade Banco Popular Español, S.A., em cumprimento do disposto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece normas uniformes e um procedimento uniforme para a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010; e permitindo previamente o acesso à documentação completa do processo e a possibilidade de realizar alegações complementares, anular ou revogar a decisão impugnada, repondo plenamente a recorrente na efetividade dos seus direitos patrimoniais, no respeito das exigências de total indemnização.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/38


Recurso interposto em 7 de agosto de 2017 — Afectados Banco Popular/CUR

(Processo T-545/17)

(2017/C 424/56)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Afectados Banco Popular (Madrid, Espanha) (representante: I. Ferrer-Bonsoms Millet, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade da decisão impugnada e anular as operações levadas a cabo, restituindo a propriedade do Banco Popular Español S.A. aos acionistas e titulares de obrigações afetadas na situação anterior ao investimento.

no caso de não ser possível, anular, em todo o caso, a conversão das obrigações em ações, mantendo os titulares das obrigações na mesma situação que tinham em 6 de junho de 2017, e indemnizar os titulares das ações no pagamento do valor real do banco e, por conseguinte, das ações, em 30 de junho de 2016.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/39


Recurso interposto em 16 de agosto de 2017 — TW e o./CUR

(Processo T-555/17)

(2017/C 424/57)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: TW, TY, UA e UB (representante: L. Chen Chen, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso de anulação contra a decisão do Conselho Único de Resolução de amortizar a totalidade do capital social do Banco Popular Español S.A. em zero euros e posterior venda ao Banco Santander S.A. por um euro, e, uma vez examinada toda a documentação oficialmente disponível e avaliadas as razões expostas, decretar a nulidade ou anulação da decisão do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de junho de 2017.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/40


Recurso interposto em 4 de agosto de 2017 — La Guirigaña e o./BCE e CUR

(Processo T-613/17)

(2017/C 424/58)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: La Guirigaña, S.L. (Madrid, Espanha) e outros 7 recorrentes (representante: J. Díaz-Patón Porras, advogado)

Recorridos: Banco Central Europeu e Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne a admitir a reclamação por responsabilidade patrimonial da União Europeia por atos e omissões atribuíveis ao Banco Central Europeu e, cumulativamente, o recurso contra a decisão do Conselho Único de Resolução de 7 de junho de 2017 e, cumpridas as formalidades legais, proferir decisão que:

declarar a responsabilidade patrimonial da União Europeia, em relação aos recorrentes;

revogar a decisão do Conselho Único de Resolução de 7 de junho de 2017, anulando os seus efeitos;

subsidiariamente, no caso de serem julgados improcedentes os pedidos anteriores, indemnizar os recorrentes ao abrigo do Fundo Único de Resolução.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/40


Recurso interposto em 20 de setembro de 2017 — Escriba Serra e o./Comissão e CUR

(Processo T-640/17)

(2017/C 424/59)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Juan Escriba Serra (Girona, Espanha) e outros 7 recorrentes, (representantes: R. Vallina Hoset e C. Iglesias Megías, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne, a título principal, e por razões de economia processual:

anular (revogar) parcialmente a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução de 7 de junho de 2017, relativa à adoção de um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A., na medida em que decide a conversão e amortização das obrigações subordinadas do Banco Popular; e

anular parcialmente a Decisão UE 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A., na medida em que decide a conversão das obrigações subordinadas do Banco Popular.

Alternativamente, com caráter subsidiário:

anular na íntegra a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução de 7 de junho de 2017, relativa à adoção de um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.; e

anular na íntegra a Decisão UE 2017/1246 da Comissão de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A.

Se for caso disso, declarar inaplicáveis os artigos 15.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e/ou 24.o do Regulamento n.o 806/2014, nos termos do artigo 277.o TFUE; e

Condenar a Comissão e o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/41


Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — Euroways/Comissão e CUR

(Processo T-643/17)

(2017/C 424/60)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Euroways, SL (Hospitalet de Llobregat, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e C. Iglesias Megías, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução de 7 de junho de 2017, relativa à adoção de um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.;

anular a Decisão UE 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A.;

se for caso disso, declarar inaplicáveis os artigos 15.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e/ou 24.o do Regulamento n.o 806/2014, nos termos do artigo 277.o TFUE; e

condenar a Comissão e o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/42


Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 — Vallina Fonseca/CUR

(Processo T-659/17)

(2017/C 424/61)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: José Antonio Vallina Fonseca (Madrid, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a responsabilidade extracontratual do Conselho Único de Resolução e condenar na reparação do dano sofrido por José Antonio Vallina Fonseca resultante do conjunto de ações e omissões que o privaram das obrigações e títulos de que era proprietário do BANCO POPULAR ESPAÑOL, S.A.;

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento de 50 000 € ao recorrente como montante para reparação do prejuízo sofrido (a seguir «montante exigível»);

aumentar o montante exigível mediante juros compensatórios a partir de 7 de junho de 2017 até à prolação de acórdão que põe termo ao presente recurso;

aumentar o montante exigível com os juros de mora correspondentes desde a prolação de acórdão até pagamento integral do montante exigível, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aumentada em dois pontos percentuais.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, relativa a um programa de resolução, relativamente ao Banco Popular Español, S.A., viola o princípio nemo auditur turpitudinem opropiam allegans e o artigo 88.o do Regulamento n.o 806/2014, na medida em que adota um ato lesivo contra o Banco Popular e os seus acionistas por uma crise que o próprio Conselho desencadeou.

2.

Com o segundo fundamento, alega que, ao adotar a decisão de resolução, o Conselho violou o dever de diligência, o princípio da boa administração do artigo 296.o TFUE, o princípio da proibição da arbitrariedade, e o princípio nemo auditur turpitudinem suam allegans.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a violação dos artigos 17.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o recorrente se viu obrigado a renunciar à sua propriedade sem ter sido ouvido no âmbito do processo, nem anteriormente nem posteriormente.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o Conselho violou os artigos 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 54.o do Tratado da União Europeia, ao ter privado o recorrente da sua propriedade apesar de existirem medidas alternativas menos restritivas.


11.12.2017   

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C 424/42


Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 — Miralla Inversiones/Comissão e CUR

(Processo T-660/17)

(2017/C 424/62)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miralla Inversiones, S.L. (Madrid, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Lois Perreau de Pinninck, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, relativa à adoção de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español, S.A.;

anular a Decisão UE 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução do Banco Popular Español, S.A.;

se for caso disso, declarar inaplicáveis os artigos 15.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e/ou 24.o do Regulamento n.o 806/2014, nos termos do artigo 277.o TFUE; e

condenar a Comissão e o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/43


Recurso interposto em 29 de setembro de 2017 — Fundación Agustín de Betancourt/CUR

(Processo T-661/17)

(2017/C 424/63)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fundación Agustín de Betancourt (Madrid, Espanha) (representante: I. Salama Salama, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

com base no artigo 263.o TFUE, declarar a nulidade da Decisão CUR/EES/2017/08 de 07/06/2017 do Conselho Único de Resolução (CUR) que adotou um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.

nos termos dos artigos 340.o, n.o 2, TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, condenar o Conselho Único de Resolução na indemnização da recorrente pelos prejuízos sofridos, cujo montante exato será determinado quando for concedida a esta entidade a informação completa requerida e, particularmente o relatório intercalar emitido pela Deloitte e os que foram realizados por peritos independentes em conformidade com o Regulamento EU n.o 806/2014. Requer que lhe seja dado acesso.

nos termos dos artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/44


Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 — Link Flexible e o./CUR

(Processo T-662/17)

(2017/C 424/64)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes:: Link Flexible Sicav, SA (Madrid, Espanha) e outros 20 recorrentes (representantes: M. Romero Rey e I. Salama Salama, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

com base no artigo 263.o TFUE, declarar a nulidade da Decisão CUR/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 do Conselho Único de Resolução (CUR) que adotou um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.;

nos termos dos artigos 340.o, n.o 2, TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, condenar o Conselho Único de Resolução na indemnização dos recorrentes pelos prejuízos sofridos, cujo montante exato será determinado quando for concedida a esta entidade a informação completa requerida e, particularmente o relatório intercalar emitido pela Deloitte e os que foram realizados por peritos independentes em conformidade com o Regulamento EU n.o 806/2014, e que lhes seja dado acesso aos que o reclamam;

nos termos dos artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

PT

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C 424/44


Recurso interposto em 27 de setembro de 2017 — Sahece e o./CUR

(Processo T-663/17)

(2017/C 424/65)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Sahece, SA (Carrión de los Céspedes, Espanha) e outros 20 recorrentes (representantes: M. Romero Rey e I. Salama Salama, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

com base no artigo 263.o TFUE, declarar a nulidade da Decisão CUR/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 do Conselho Único de Resolução (CUR) que adotou um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.;

nos termos dos artigos 340.o, n.o 2, TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, condenar o Conselho Único de Resolução na indemnização dos recorrentes pelos prejuízos sofridos, cujo montante exato será determinado quando for concedida a esta entidade a informação completa requerida e, particularmente o relatório intercalar emitido pela Deloitte e os que foram realizados por peritos independentes em conformidade com o Regulamento EU n.o 806/2014, e que lhes seja dado acesso;

nos termos dos artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/45


Recurso interposto em 27 de setembro de 2017 — eSlovensko/Comissão

(Processo T-664/17)

(2017/C 424/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: eSlovensko (Lučenec, Eslováquia) (representante: F. Branislav, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão ARES (2017) 3107844-21/06/2017 da Comissão Europeia, de 21 de junho de 2017, que exclui a recorrente da participação em todos os processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções abrangidas pelo Regulamento n.o 966/2012 e de concessão de fundos abrangidos pelo Regulamento n.o 2015/323;

Ordenar à recorrida que proceda a nova auditoria, reconsiderando as suas conclusões quanto aos custos admissíveis;

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: desvio de poder, em particular uma apreciação jurídica errada dos factos e conclusões.

A recorrente sustenta não existir base razoável para a decisão da Comissão.

2.

Segundo fundamento: fundamentação inadequada da decisão impugnada.

É manifesto que a Comissão não examinou devida e imparcialmente todas as circunstâncias do caso.


11.12.2017   

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C 424/46


Recurso interposto em 29 de setembro de 2017 — LG Vaquero Aviación e o./CUR

(Processo T-670/17)

(2017/C 424/67)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: LG Vaquero Aviación, S.L. (Alcorcón, Espanha) e outros 15 recorrentes (representantes: M. Romero Rey e I. Salama Salama, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

com base no artigo 263.o TFUE, declarar a nulidade da Decisão CUR/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 do Conselho Único de Resolução (CUR) que adotou um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.;

nos termos dos artigos 340.o, n.o 2, TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, condenar o Conselho Único de Resolução na indemnização dos recorrentes pelos prejuízos sofridos, cujo montante exato será determinado quando for concedida a esta entidade a informação completa requerida e, particularmente o relatório intercalar emitido pela Deloitte e os que foram realizados por peritos independentes em conformidade com o Regulamento EU n.o 806/2014, e que lhe seja dado acesso;

nos termos dos artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 424/46


Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 — Turbo-K International/EUIPO — Turbo-K (TURBO-K)

(Processo T-671/17)

(2017/C 424/68)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Turbo-K International Ltd (Birmingham, Reino Unido) (representantes: A. Norris e A. Muir Wood, Barristers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Turbo-K Ltd (Winchester, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «TURBO-K» — Pedido de registo n.o 12 458 039

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2017 no processo R 2135/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e julgar improcedentes os fundamentos de oposição ao registo da marca na sua totalidade;

condenar o EUIPO nas despesas da recorrente relativas ao presente recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.


11.12.2017   

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C 424/47


Recurso interposto em 29 de setembro de 2017 — Aplicacions de Servei Monsan e o./CUR

(Processo T-675/17)

(2017/C 424/69)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Aplicacions de Servei Monsan SLU (Mollet del Vallés, Espanha) e outros 79 recorrentes (representantes: M. Romero Rey e I. Salama Salama, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

com base no artigo 263.o TFUE, declarar a nulidade da Decisão CUR/EES/2017/08 de 07/06/2017 do Conselho Único de Resolução (CUR) que adotou um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.

nos termos dos artigos 340.o, n.o 2, TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, condenar o Conselho Único de Resolução na indemnização dos recorrentes pelos prejuízos sofridos, nos seguintes montantes:

i.

Acionistas: o valor patrimonial líquido por ação do Banco Popular, que será determinado com precisão através de um aumento do nosso relatório pericial que se junta como Anexo A.5, quando forem recebidas as avaliações provisórias e definitivas realizadas por «peritos independentes», tal como exige o artigo 20.o do Regulamento UE n.o 806/2014 (conclusões do relatório pericial, anexo A.5.1, página 106);

ii.

Titulares dos instrumentos de capital Nível 1: o montante correspondente ao valor nominal das obrigações, atualizado à data da resolução, acrescido dos juros de mora correspondentes devidos desde a referida data até ao momento em que se efetue o reembolso correspondente (Relatório pericial, anexo A.5.2., página 105);

iii.

Titulares dos instrumentos de capital Nível 2: o montante correspondente ao valor nominal das obrigações, atualizado à data da resolução, acrescido dos juros de mora correspondentes devidos desde a referida data até ao momento em que se efetue o correspondente reembolso (Relatório Pericial, anexo A.5-3., página 12);

nos termos dos artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do presente processo

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 424/48


Recurso interposto em 3 de outubro de 2017 — Minera Catalano Aragonesa e Luengo Martínez/Comissão e CUR

(Processo T-678/17)

(2017/C 424/70)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Minera Catalano Aragonesa, SA (Ariñoteruel, Espanha) e Ángel Luengo Martínez (Zaragoza, Espanha) (representantes: R. Montejo Pérez, F. Ferrara e F. Banti, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões de 7 de junho de 2017 do Conselho Único de Resolução, identificada com o n.o SRB/EES/2017/08, e da Comissão Europeia, identificada com o n.o 1246;

condenar o Conselho Único de Resolução e a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 424/48


Recurso interposto em 3 de outubro de 2017 — Grupo Villar Mir/CUR

(Processo T-679/17)

(2017/C 424/71)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Villar Mir, SA (Madrid, Espanha) (representantes: M. Romero Rey e I. Salama Salama, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

com base no artigo 263.o TFUE, declarar a nulidade da Decisão CUR/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 do Conselho Único de Resolução (CUR) que adotou um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.;

nos termos dos artigos 340.o, n.o 2, TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, condenar o Conselho Único de Resolução na indemnização da recorrente pelos prejuízos sofridos, cujo montante exato será determinado quando for concedida a esta entidade a informação completa requerida e, particularmente o relatório intercalar emitido pela Deloitte e os que foram realizados por peritos independentes em conformidade com o Regulamento EU n.o 806/2014, e que lhes seja dado acesso;

nos termos dos artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/49


Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 — Helibética/CUR

(Processo T-680/17)

(2017/C 424/72)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Helibética, SL (Alicante, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Lois Perreau de Pinninck, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a responsabilidade extracontratual do Conselho Único de Resolução e condenar na reparação do dano sofrido pela recorrente decorrente do conjunto das ações e omissões [do CUR] que a privaram das obrigações e títulos de que era proprietária do Banco Popular Español, S.A.;

condenar o Conselho no pagamento de 50 000 € à recorrente como montante a título de reparação pelo prejuízo sofrido (a seguir «montante exigível»):

a título principal, o reembolso dos investimentos efetuados, 1 010 677,5 euros em ações do Banco Popular; ou, alternativamente,

a título subsidiário, relativamente ao pedido anterior, 514 957 euros;

aumentar o montante exigível mediante juros compensatórios a partir de 7 de junho de 2017 até a prolação de acórdão que resolva o presente recurso;

aumentar o montante exigível com os juros de mora correspondentes desde a prolação de acórdão até pagamento integral do montante exigível, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aumentada em dois pontos percentuais;

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-659/17, Vallina Fonseca/CUR.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/50


Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 — Miralla Inversiones/CUR

(Processo T-685/17)

(2017/C 424/73)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miralla Inversiones, SL (Madrid, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Lois Perreau de Pinninck, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Primeiro — Admitir a presente petição inicial e o recurso de anulação da Decisão SRB/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 relativa à resolução do Banco Popular, assim como a avaliação em que é baseada; e que, uma vez efetuadas as verificações adequadas, seja considerado admissível e seguido o procedimento estabelecido nos artigos 120.o e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;

Segundo — De acordo com o requerido pela recorrente, ordenar ao CUR que, com a maior brevidade, confira ao presente processo a avaliação provisória realizada pela DELOITTE nos termos do previsto no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a fim de poder exercer adequadamente o direito de defesa; e que uma vez realizada a referida avaliação, o Tribunal estabeleça um período específico para poder analisar e estudar a mesma em pormenor, para que se possa opor à mesma na fase da réplica;

Terceiro — No caso de o pedido anterior não ser aceite e o procedimento prosseguir, que se profira acórdão que declare contrária ao direito europeu a Decisão SRB/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017, relativa à resolução do Banco Popular, assim como a avaliação na qual a mesma é baseada.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/50


Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 — Policlínico Centro Médico de Seguros e Medicina Asturiana/CUR

(Processo T-686/17)

(2017/C 424/74)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Policlínico Centro Médico de Seguros, SA (Oviedo, Espanha) e Medicina Asturiana, SA (Oviedo) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Lois Perreau de Pinninck, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a responsabilidade extracontratual do Conselho Único de Resolução e condenar na reparação do dano sofrido pelas recorrentes decorrente do conjunto das ações e omissões [do CUR] que a privaram das obrigações e títulos de que era proprietária do Banco Popular Español, S.A.;

condenar o Conselho no pagamento de 1 850 000 euros, acrescidos dos juros devidos não pagos das obrigações até à data para restituição às recorrentes como montante a título da reparação do prejuízo sofrido (a seguir «montante exigível»);

aumentar o montante exigível mediante juros compensatórios a partir de 7 de junho de 2017 até a prolação de acórdão que decida o presente recurso;

aumentar o montante exigível com os juros de mora correspondentes desde a prolação de acórdão até pagamento integral do montante exigível, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aumentada em dois pontos percentuais;

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados no processo T-659/17, Vallina Fonseca/CUR.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/51


Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Itália / Comissão

(Processo T-695/17)

(2017/C 424/75)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o anúncio de concursos gerais — EPSO/AD/343/17 — Tradutores (AD 5) de língua alemã (DE) — EPSO/AD/344/17 — Tradutores (AD 5) de língua francesa (FR) — EPSO/AD/345/17 — Tradutores (AD 5) de língua italiana (IT) — EPSO/AD/346/17 — Tradutores (AD 5) de língua neerlandesa (NL), publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de julho de 2017, C 224 A.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a violação dos artigos 263.o, 264.o e 266.o TFUE.

A Comissão não respeitou o acórdão do Tribunal de Justiça, no processo C-66/10 e o acórdão do tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 proferido nos processos T-124/13 e T-191/13, que declarou ilegais os anúncios que limitam ao inglês, ao francês e ao alemão as línguas que os candidatos aos concursos gerais da União podem indicar como língua 2.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação dos artigos 342.o TFUE, 1.o e 6.o do Regulamento 1/58.

A este respeito, alega que, ao limitar a três as línguas elegíveis como língua 2, por parte dos candidatos aos concursos gerais da União, a Comissão estabeleceu, na prática, um novo regulamento linguístico das instituições, invadindo a competência exclusiva do Conselho nesta matéria.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a violação dos artigos 12.o CE, atual 18.o TFUE, 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, 6.o, n.o 3, TUE; 1.o, n.os 2 e 3 do Anexo III do Estatuto dos Funcionários; 1.o e 6.o do Regulamento 1/58; 1.o e) n.os 1e 6, 27.o, n.o 2 e 28.o, alínea f) do Estatuto dos Funcionários.

A este respeito, alega que a restrição linguística introduzida pela Comissão é discriminatória, pois as normas referidas proíbem que se imponha aos cidadãos europeus e aos funcionários das instituições restrições linguísticas não previstas de forma geral e objetiva nos regulamentos internos das instituições constantes do artigo 6.o do Regulamento 1/58, e ainda não adotados, e proíbem que tais limitações sejam introduzidas sem um interesse do serviço específico e justificado.

4.

Com o quarto fundamento, alega a violação do artigo 6.o, n.o 3, TUE na parte em que estabelece o princípio da proteção da confiança legítima como direito fundamental resultante das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

A este respeito, alega-se que a Comissão violou a confiança dos cidadãos na possibilidade de escolher como língua 2 qualquer das línguas da União, como sempre ocorreu até 2007 e como reiterado no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-566/10 P.

5.

Com o quinto fundamento, alega o desvio de poder e a violação das normas substantivas inerentes à natureza e finalidade dos anúncios de concurso, em especial, dos artigos 1.o e) n.os 1 e 6, 28.o, alínea f), 27.o, n.o 2, 34.o, n.o 3 e 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, bem como a violação do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, alega que, ao restringir a três, preventivamente e de modo generalizado, as línguas elegíveis como língua 2, a Comissão antecipou de facto para a fase do anúncio e dos critérios de admissibilidade a verificação das competências linguísticas dos candidatos, que deveria efetuar-se no âmbito do concurso. Desse modo, os conhecimentos linguísticos tornam-se determinantes relativamente aos conhecimentos profissionais.

6.

Com o sexto fundamento, alega a violação dos artigos 18.o e 24.o, n.o 4, TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 2.o do Regulamento 1/58; e 1.o e, n.os 1 e 6 do Estatuto dos Funcionários.

A este respeito, alega que, ao prever que os pedidos de participação devam ser obrigatoriamente enviados em inglês, francês ou alemão, e que na mesma língua o EPSO envie aos candidatos as comunicações relativas ao desenvolvimento do concurso, foi violado o direito de os cidadãos europeus dialogarem com as instituições na sua própria língua, e foi introduzida uma discriminação posterior de quem não tenha um conhecimento aprofundado dessas três línguas.

7.

Com o sétimo fundamento, alega a violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento 1/58, do artigo 1.o e) n.os 1 e 6, 28.o do Estatuto dos Funcionários; e 296.o, n.o 2, TFUE (falta de fundamentação), bem como a violação do princípio da proporcionalidade e a desvirtuação dos factos.

A este respeito, alega que a Comissão fundamentou a restrição às três línguas com a exigência de que as pessoas recrutadas de novo estejam imediatamente em condições de comunicar dentro das instituições. Esta fundamentação desvirtua os factos porque não resulta que as três línguas em questão sejam as mais usadas para a comunicação entre grupo linguísticos distintos dentro das instituições; e é desproporcionada relativamente à restrição de um direito fundamental como o de não sofrer discriminações linguísticas, quando existem sistemas menos restritivos para assegurar uma comunicação expedita dentro das instituições.


11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/53


Recurso interposto em 12 de outubro de 2017 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Papouis Dairies (Papouis Halloumi)

(Processo T-702/17)

(2017/C 424/76)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicósia, Chipre) (representantes: V. Marsland, Solicitor, e S. Malynicz, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Papouis Dairies LTD (Nicósia, Chipre)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa a cores com os elementos nominativos «Papouis Dairies» da União Europeia — Pedido de registo n.o 11 176 344

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de agosto de 2017, no processo R 2782/2041-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


11.12.2017   

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C 424/53


Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Espanha/Comissão

(Processo T-704/17)

(2017/C 424/77)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o aviso de concurso;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o da CDFUE e do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários ao limitar o regime de comunicação entre o EPSO e o candidato, que se realiza apenas em inglês, francês e alemão, incluindo o formulário de candidatura.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o da CDFUE e do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários ao limitar indevidamente a escolha da segunda língua apenas a três línguas, que são o inglês, o francês e o alemão, com exclusão das demais línguas oficiais da União Europeia, e pelo facto de a opção 1 da língua 3 se limitar ao inglês, ao francês e ao alemão, com exclusão das demais línguas oficiais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a escolha do inglês, do francês e do alemão constituir uma opção arbitrária que ocasiona uma discriminação em razão da língua, vedada pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 1/58, pelo artigo 22.o da CDFUE e pelo artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários.


11.12.2017   

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C 424/54


Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 — Temes Rial e o./CUR

(Processo T-705/17)

(2017/C 424/78)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Enrique Manuel Temes Rial (Vilagarcía de Arousa, Espanha), Jon Nuñes Baracaldo (Erandio Astraburua, Espanha), Maria Luisa Muniente Pallas (Madrid, Espanha), Alfonso Velasco Nieto (Madrid) e Gloria María Zarco Martínez (Guarnizo el Astillero, Espanha) (representante: P. Rúa Sobrino, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho Único de Resolução (SRB/EES/2017/08) e a avaliação do perito independente em que se baseia, nos termos do artigo 20.o, n.o 15, do Regulamento n.o 806/2014.

declarar a ilegalidade e inaplicabilidade dos artigos 18.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


11.12.2017   

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C 424/55


Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Euroways/CUR

(Processo T-707/17)

(2017/C 424/79)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Euroways, SL (Hospitalet de Llobregat, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e C. Iglesias Megías, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a responsabilidade extracontratual do Conselho Único de Resolução e condenar na reparação do dano sofrido pela recorrente decorrente do conjunto das ações e omissões [do CUR] que a privaram das obrigações e títulos de que era proprietária do BANCO POPULAR ESPAÑOL, S.A.;

condenar o Conselho no pagamento à recorrente de um montante a título da reparação do prejuízo sofrido (a seguir «montante exigível»);

a título principal, o reembolso dos investimentos realizados, de 543 242,11 euros em ações do Banco Popular; ou alternativamente;

a título subsidiário em relação ao pedido anterior, 44 055,19 euros;

aumentar o montante exigível mediante juros compensatórios a partir de 7 de junho de 2017 até a prolação de acórdão que decida o presente recurso;

aumentar o montante exigível com os juros de mora correspondentes desde a prolação de acórdão até pagamento integral do montante exigível, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aumentada em dois pontos percentuais;

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados no processo T-659/17, Vallina Fonseca/CUR.


11.12.2017   

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C 424/55


Recurso interposto em 19 de outubro de 2017 — Itália/Comissão

(Processo T-718/17)

(2017/C 424/80)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os anúncios de concurso gerais — Administradores e assistentes no setor dos edifícios — EPSO/AD/342/17 (AD 6) — Engenheiros para a gestão dos edifícios (incluindo engenheiros do ambiente e de serviços) — EPSO/AST/141/17 (AST 3) — Perfil 1 — Coordenadores/técnicos de obra — Perfil 2 — Coordenadores/técnicos de obra na área do ar condicionado, eletromecânica e eletrotecnia — Perfil 3 — Assistentes na área da segurança no trabalho/segurança dos edifícios publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 27 de julho de 2017, C 242 A;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são iguais aos invocados no processo T-695/17, República Italiana/Comissão.


11.12.2017   

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C 424/56


Recurso interposto em 17 de outubro de 2017 — Topor-Gilka/Conselho

(Processo T-721/17)

(2017/C 424/81)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sergey Topor-Gilka (Moscovo, Rússia) (representantes: N. Meyer, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do Conselho (PESC) 2017/1418 (1), de 4 de agosto de 2017;

Subsidiariamente, anular pelo menos parcialmente a Decisão do Conselho (PESC) 2017/1418, na parte em que inclui o recorrente no n.o 160 da lista de pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o; e

Apensar este processo ao processo paralelo da OOO WO Technopromexport, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: vários erros manifestos de apreciação

Invocação do Regulamento (UE) n.o 1351/2014 (2) do Conselho

Este regulamento diz respeito a um círculo de pessoas diferente do do recorrente e, por conseguinte, não pode servir de base à inclusão do recorrente na lista impugnada.

Incumprimento contratual

O Conselho fundamenta a decisão de incluir o recorrente na lista impugnada, designadamente, com o facto de este ter liderado as negociações com a Siemens Gas Turbine Technology OOO sobre o contrato de fornecimento original, quando o disposto neste contrato foi posteriormente violado. A apreciação da questão de saber se existe efetivamente um incumprimento contratual está sujeita ao direito russo. As partes do contrato de fornecimento submeteram a questão ao Tribunal de Arbitragem de Moscovo. Antes de este Tribunal de Arbitragem ter decidido da referida questão, o incumprimento não constitui uma base factual suficientemente sólida e, por conseguinte, é inadequada para fundamentar a Decisão 2017/1418 (PESC).

Transporte de turbinas a gás para a Crimeia

O recorrente é acusado de ser responsável pela transferência de turbinas a gás para a Crimeia. As comunicações de imprensa publicadas não são claras e baseiam-se em fontes anónimas. Cabe ao organismo competente da União demonstrar o caráter conclusivo dos fundamentos invocados e não à empresa em causa demonstrar o contrário.

Violação dos princípios do direito internacional humanitário

A Rússia está obrigada, ao abrigo do direito internacional humanitário, a restabelecer e manter a ordem pública na Crimeia, o que atualmente inclui o fornecimento de energia seguro e continuado. Nem a necessidade humanitária desse fornecimento de energia nem as regras do direito internacional humanitário foram tidas em conta na fundamentação da Decisão 2017/1418 (PESC).

2.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE

A Decisão 2017/1418 viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE. A fundamentação contida no n.o 160 do Anexo desta decisão é vaga e insuficientemente detalhada. Não reflete os motivos concretos pelos quais o Conselho decidiu, ao abrigo do seu poder discricionário, aplicar as medidas restritivas ao recorrente e, de um modo geral, não cumpre os requisitos do dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE

3.

Terceiro fundamento: violação dos direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva

Ao violar o dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE, o Conselho violou os direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva do recorrente, uma vez que este, na falta de conhecimento dos motivos essenciais para a sua inclusão na lista impugnada, está impossibilitado de formular a melhor defesa possível.


(1)  Decisão (PESC) 2017/1418 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2017, L 2031, p. 5)

(2)  Regulamento (UE) n.o 1351/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2014, que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO 2014, L 365, p. 46)


11.12.2017   

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C 424/57


Recurso interposto em 17 de outubro de 2017 — WO Technopromexport / Conselho

(Processo T-722/17)

(2017/C 424/82)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: OOO WO Technopromexport (Moscovo, Rússia) (representantes: N. Meyer, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do Conselho (PESC) 2017/1418 (1), de 4 de agosto de 2017;

Subsidiariamente, anular pelo menos parcialmente a Decisão do Conselho (PESC) 2017/1418, na parte em que inclui a recorrente no n.o 39 da lista de pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o; e

Apensar este processo ao processo paralelo de S. Topor-Gilka, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: vários erros manifestos de apreciação

Invocação do Regulamento (UE) n.o 1351/2014 (2) do Conselho

Este regulamento diz respeito a um círculo de pessoas diferente do da recorrente e, por conseguinte, não pode servir de base à inclusão da recorrente na lista impugnada.

Incumprimento contratual

O Conselho fundamenta a decisão de incluir a recorrente na lista impugnada, designadamente, com o facto de terem sido fornecidas turbinas a gás à Crimeia, tendo sido violado o contrato de fornecimento original com a Siemens Gas Turbine Technology OOO. A apreciação da questão de saber se existe efetivamente um incumprimento contratual está sujeita ao direito russo. As partes do contrato de fornecimento submeteram a questão ao Tribunal de Arbitragem de Moscovo. Antes de este Tribunal de Arbitragem ter decidido da referida questão, o incumprimento não constitui uma base factual suficientemente sólida e, por conseguinte, é inadequada para fundamentar a Decisão 2017/1418 (PESC).

Transporte de turbinas a gás para a Crimeia

A recorrente é acusada de ter transferido turbinas a gás para a Crimeia. As comunicações de imprensa publicadas não são claras e baseiam-se em fontes anónimas. Cabe ao organismo competente da União demonstrar o caráter conclusivo dos fundamentos invocados e não à empresa em causa demonstrar o contrário.

Violação dos princípios do direito internacional humanitário

A Rússia está obrigada, ao abrigo do direito internacional humanitário, a restabelecer e manter a ordem pública na Crimeia, o que atualmente inclui o fornecimento de energia seguro e continuado. Nem a necessidade humanitária desse fornecimento de energia nem as regras do direito internacional humanitário foram tidas em conta na fundamentação da Decisão 2017/1418 (PESC).

2.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE

A Decisão 2017/1418 viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE. A fundamentação contida no n.o 39 do Anexo desta decisão é vaga e insuficientemente detalhada. Não reflete os motivos concretos pelos quais o Conselho decidiu, ao abrigo do seu poder discricionário, aplicar as medidas restritivas à recorrente e, de um modo geral, não cumpre os requisitos do dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE

3.

Terceiro fundamento: violação dos direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva

Ao violar o dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE, o Conselho violou os direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva da recorrente, uma vez que esta, na falta de conhecimento dos motivos essenciais para a sua inclusão na lista impugnada, está impossibilitada de formular a melhor defesa possível.


(1)  Decisão (PESC) 2017/1418 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2017, L 2031, p. 5)

(2)  Regulamento (UE) n.o 1351/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2014, que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO 2014, L 365, p. 46)


11.12.2017   

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C 424/59


Despacho do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2017 — Ecolab Deutschland e Lysoform Dr. Hans Rosemann/ECHA

(Processo T-243/17) (1)

(2017/C 424/83)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.