ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 411 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 411/01 |
Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.8709 — AXA/Pradera/Targets) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 411/02 |
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Tribunal de Contas |
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2017/C 411/03 |
Relatório Especial n.o 18/2017 — Céu Único Europeu: uma mudança de cultura, mas não um céu único |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 411/04 |
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2017/C 411/05 |
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2017/C 411/06 |
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2017/C 411/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 411/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8611 — Smithfield/Pini Polonia) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
2.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/1 |
Retirada da notificação de uma concentração
(Processo M.8709 — AXA/Pradera/Targets)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 411/01)
[Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho]
A Comissão recebeu, em 3 de novembro de 2017, uma notificação de um projeto de concentração entre Pradera Limited e Pan European Value Added Venture SCA. Em 23 de novembro de 2017, a(s) parte(s) notificante(s) informou/aram a Comissão da retirada da sua notificação.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
2.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/2 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de dezembro de 2017: 0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de dezembro de 2017
(2017/C 411/02)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1885 |
JPY |
iene |
133,70 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4420 |
GBP |
libra esterlina |
0,88115 |
SEK |
coroa sueca |
9,9487 |
CHF |
franco suíço |
1,1691 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,8753 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,524 |
HUF |
forint |
313,80 |
PLN |
zlóti |
4,2129 |
RON |
leu romeno |
4,6305 |
TRY |
lira turca |
4,6718 |
AUD |
dólar australiano |
1,5693 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5301 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2853 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7349 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6014 |
KRW |
won sul-coreano |
1 287,47 |
ZAR |
rand |
16,2907 |
CNY |
iuane |
7,8551 |
HRK |
kuna |
7,5553 |
IDR |
rupia indonésia |
16 082,95 |
MYR |
ringgit |
4,8620 |
PHP |
peso filipino |
59,873 |
RUB |
rublo |
69,6973 |
THB |
baht |
38,781 |
BRL |
real |
3,8824 |
MXN |
peso mexicano |
22,1942 |
INR |
rupia indiana |
76,6550 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
2.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/3 |
Relatório Especial n.o 18/2017
«Céu Único Europeu: uma mudança de cultura, mas não um céu único»
(2017/C 411/03)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 18/2017 «Céu Único Europeu: uma mudança de cultura, mas não um céu único».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
2.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/4 |
Anúncio do Governo da República Helénica no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2017/C 411/04)
ANÚNCIO DE CONCURSO INTERNACIONAL PARA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM ÁREAS MARÍTIMAS NO SUDOESTE E OESTE DA GRÉCIA (BLOCOS «CRETA-SUDOESTE» E «CRETA-OESTE»)
Em 31 de maio de 2017, em conformidade com artigo 2.o, n.o 17, alínea b), da Lei 2289/1995 «Prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos e outras disposições», na redação em vigor, as empresas Total E&P Greece BV, ExxonMobil Exploration and Production Greece (Crete) BV e Hellenic Petroleum SA manifestaram junto da Hellenic Hydrocarbons Resources Management SA («HHRM SA») o seu interesse na concessão de autorizações para pesquisa e exploração de hidrocarbonetos nas áreas marítimas a sudoeste e a oeste da Grécia (Blocos «Creta-Sudoeste» e «Creta-Oeste»), na plataforma continental da República Helénica.
Pela Decisão n.o ΥΠΕΝ/ΥΠΡΓ/9270/3049/22.6.2017, o Ministro do Ambiente e da Energia, no seguimento de uma nota de recomendação de 9 de junho de 2017 (ref. 652, HHRM SA), aceitou a manifestação de interesse supramencionada e lançou o processo de concurso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 17, alínea b), da Lei n.o 2289/1995, na redação em vigor.
Por intermédio do Ministro do Ambiente e da Energia, a República Helénica convida outras partes eventualmente interessadas a participarem neste concurso.
As áreas exclusivas disponíveis estão representadas no mapa, sendo delimitadas pelas seguintes coordenadas geográficas:
Área |
Longitude |
Latitude |
Creta-Oeste* |
21° 10′ 00″ E |
35° 30′ 00″ N |
20° 55′ 00″ E |
35° 30′ 00″ N |
|
20° 55′ 00″ E |
36° 25′ 00″ N |
|
21° 20′ 00″ E |
36° 25′ 00″ N |
|
21° 20′ 00″ E |
36° 15′ 00″ N |
|
21° 55′ 00″ E |
36° 15′ 00″ N |
|
21° 55′ 00″ E |
36° 05′ 00″ N |
|
22° 05′ 00″ E |
36° 05′ 00″ N |
|
22° 05′ 00″ E |
36° 00′ 00″ N |
|
22° 15′ 00″ E |
36° 00′ 00″ N |
|
22° 15′ 00″ E |
34° 20′ 00″ N |
|
21° 10′ 00″ E |
34° 45′ 00″ N |
|
Creta-Sudoeste* |
22° 15′ 00″ E |
35° 30′ 00″ N |
22° 55′ 00″ E |
35° 30′ 00″ N |
|
22° 55′ 00″ E |
35° 20′ 00″ N |
|
23° 20′ 00″ E |
35° 20′ 00″ N |
|
23° 20′ 00″ E |
35° 05′ 00″ N |
|
23° 35′ 00″ E |
35° 05′ 00″ N |
|
23° 35′ 00″ E |
34° 40′ 00″ N |
|
23° 55′ 00″ E |
34° 40′ 00″ N |
|
23° 55′ 00″ E |
34° 10′ 00″ N |
|
23° 35′ 00″ E |
34° 10′ 00″ N |
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23° 35′ 00″ E |
33° 40′ 00″ N |
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22° 15′ 00″ E |
34° 20′ 00″ N |
|
O perímetro exterior da área assinalada com um asterisco* foi delimitado segundo os acordos bilaterais de delimitação vigentes ou, na sua falta, pela linha mediana referida no artigo 2.o, n.o 1, da Lei 2289/1995, alterado pelo artigo 156.o, n.o 2, da Lei 4001/2011 (Jornal Oficial - FEK Α΄179/22.8.2011). |
As propostas serão avaliadas nos termos da Lei 2289/1995, na redação em vigor, e do direito grego, bem como à luz da contínua necessidade de proceder a pesquisas exaustivas, eficazes e seguras, para identificar os recursos de petróleo e gás da Grécia e explorá-los com a devida atenção aos aspetos ambientais.
A HHRM SA celebrará com o proponente selecionado um convénio para os blocos em causa, com base em disposições sobre os direitos e o regime fiscal (acordo de locação). O acordo de locação a assinar com a HHRM SA será aprovado pelo Ministro do Ambiente e da Energia. Sem essa aprovação, o acordo será considerado nulo e não produzirá quaisquer efeitos jurídicos.
A data-limite para a apresentação das propostas é o primeiro dia útil após terem transcorrido noventa (90) dias a contar da data de publicação do presente anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.
As propostas que chegarem à HHRM SA após essa data não serão consideradas.
As propostas devem ser transmitidas a:
Hellenic Hydrocarbons Resources Management SA (HHRM SA) |
119 Mesogeion Avenue |
101 92 Atenas |
GRÉCIA |
As propostas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
i) |
Capacidade financeira do proponente para a atividade de pesquisa e, se for o caso, exploração de hidrocarbonetos nas zonas em causa. |
ii) |
Capacidade e competência técnicas comprovadas do proponente. |
iii) |
Experiência comprovada do operador em operações de pesquisa, desenvolvimento e produção (exploração) de hidrocarbonetos, particularmente em águas profundas e muito profundas. |
iv) |
Qualidade do programa de trabalho e calendário de avaliação do potencial dos blocos objeto da proposta. |
v) |
Conhecimento geológico das áreas geográficas em causa e método que o proponente, se selecionado, irá utilizar para pesquisar hidrocarbonetos com eficiência e segurança. |
vi) |
Experiência de perfuração na presença de sulfureto de hidrogénio. |
vii) |
Capacidade de implementar normas de gestão ambiental que satisfaçam as prescrições regulamentares e assegurem o nível mais elevado possível de desempenho ambiental; experiência de trabalho em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e de manutenção de níveis elevados de segurança e de proteção do ambiente em zonas onde o turismo tem preponderância e importância económica considerável. |
viii) |
Entrar-se-á em linha de conta com falhas de eficiência ou de responsabilidade ou incumprimento de obrigações pelo proponente no âmbito de autorizações anteriormente concedidas. |
ix) |
Elementos licitáveis
|
Os proponentes técnica e financeiramente qualificados serão convidados a licitar as áreas oferecidas. A licitação será conduzida com base nos elementos licitáveis. Para as áreas designadas como blocos, poderão ser convidados a licitar vários proponentes.
A autorização de concessão e utilização é dada pela HHRM SA, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 94/22/CE.
Na data da publicação do presente anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, as informações e a documentação relevantes estarão disponíveis no sítio web da HHRM SA: www.greekhydrocarbons.gr
Mapa
MAPA E QUADRÍCULAS ELEMENTARES QUE CONSTITUEM A ÁREA DOS BLOCOS
2.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/7 |
Anúncio do Governo da República Helénica no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2017/C 411/05)
ANÚNCIO DE CONCURSO INTERNACIONAL PARA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS NUMA ÁREA MARÍTIMA A OESTE DA GRÉCIA (BLOCO «JÓNICO»)
Em 2 de junho de 2017, em conformidade com artigo 2.o, n.o 17, alínea b), da Lei 2289/1995 «Prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos e outras disposições», na redação em vigor, a empresa Energean Oil & Gas (Energeiaki Aigaiou Anonymi Etaireia Erevnas kai Paragogis Ydrogonanthrakon) comunicou à Hellenic Hydrocarbons Resources Management SA («HHRM SA») o seu interesse na concessão de uma autorização para pesquisa e exploração de hidrocarbonetos numa área marítima a oeste da Grécia (Bloco «Jónico»), situada na plataforma continental da República Helénica.
Pela Decisão n.o ΥΠΕΝ/ΥΠΡΓ/9269/3048/22.6.2017, o Ministro do Ambiente e da Energia, no seguimento de uma nota de recomendação de 9 de junho de 2017 (ref. 655, HHRM SA), aceitou a manifestação de interesse supramencionada e lançou o processo de concurso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 17, alínea b), da Lei n.o 2289/1995, na redação que se encontra em vigor.
Por intermédio do Ministro do Ambiente e da Energia, a República Helénica convida outras partes eventualmente interessadas a participarem neste concurso.
A área exclusiva disponível está representada no mapa, sendo delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas:
Área |
Longitude |
Latitude |
Jónico |
19° 35′ 00″ E |
39° 40′ 00″ N |
19° 35′ 00″ E |
39° 35′ 00″ N |
|
19° 40′ 00″ E |
39° 35′ 00″ N |
|
19° 40′ 00″ E |
39° 30′ 00″ N |
|
19° 45′ 00″ E |
39° 30′ 00″ N |
|
19° 45′ 00″ E |
39° 25′ 00″ N |
|
19° 50′ 00″ E |
39° 25′ 00″ N |
|
19° 50′ 00″ E |
39° 20′ 00″ N |
|
20° 05′ 00″ E |
39° 20′ 00″ N |
|
20° 05′ 00″ E |
39° 05′ 00″ N |
|
20° 30′ 00″ E |
39° 05′ 00″ N |
|
20° 30′ 00″ E |
39° 00′ 00″ N |
|
20° 35′ 00″ E |
39° 00′ 00″ N |
|
20° 35′ 00″ E |
38° 50′ 00″ N |
|
20° 30′ 00″ E |
38° 50′ 00″ N |
|
20° 30′ 00″ E |
38° 35′ 00″ N |
|
19° 55′ 00″ E |
38° 35′ 00″ N |
|
19° 55′ 00″ E |
38° 50′ 00″ N |
|
19° 25′ 00″ E |
38° 50′ 00″ N |
|
19° 25′ 00″ E |
39° 40′ 00″ N |
|
19° 35′ 00″ E |
39° 40′ 00″ N |
As propostas serão avaliadas nos termos da Lei 2289/1995, na redação em vigor, e do direito grego, bem como à luz da contínua necessidade de proceder a pesquisas exaustivas, eficazes e seguras, para identificar os recursos de petróleo e gás da Grécia e explorá-los com a devida atenção aos aspetos ambientais.
A HHRM SA celebrará com o proponente selecionado um convénio para o bloco em causa, com base em disposições sobre os direitos e o regime fiscal (acordo de locação). O acordo de locação a assinar com a HHRM SA será aprovado pelo Ministro do Ambiente e da Energia. Sem essa aprovação, o acordo será considerado nulo e não produzirá quaisquer efeitos jurídicos.
A data-limite para a apresentação das propostas é o primeiro dia útil após terem transcorrido noventa (90) dias da data de publicação do presente anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.
As propostas que chegarem à HHRM SA após essa data não serão consideradas.
As propostas devem ser transmitidas a:
Hellenic Hydrocarbons Resources Management SA (HHRM SA) |
119 Mesogeion Avenue |
101 92 Atenas |
GRÉCIA |
As propostas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
i) |
Capacidade financeira do proponente para a atividade de pesquisa e, se for o caso, exploração de hidrocarbonetos nas áreas em causa. |
ii) |
Capacidade e competência técnicas comprovadas do proponente. |
iii) |
Experiência comprovada do operador em operações de pesquisa, desenvolvimento e produção (exploração) de hidrocarbonetos, particularmente em águas profundas e muito profundas. |
iv) |
Qualidade do programa de trabalho e calendário de avaliação do potencial do bloco objeto da proposta. |
v) |
Conhecimento geológico da área geográfica em causa e método que o proponente, se selecionado, irá utilizar para pesquisar hidrocarbonetos com eficiência e segurança. |
vi) |
Experiência de perfuração na presença de sulfureto de hidrogénio. |
vii) |
Capacidade de implementar normas de gestão ambiental que satisfaçam as prescrições regulamentares e assegurem o nível mais elevado possível de desempenho ambiental; experiência de trabalho em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e de manutenção de níveis elevados de segurança e de proteção do ambiente em zonas onde o turismo tem preponderância e importância económica considerável. |
viii) |
Entrar-se-á em linha de conta com falhas de eficiência ou de responsabilidade ou incumprimento de obrigações pelo proponente no âmbito de autorizações anteriormente concedidas. |
ix) |
Elementos licitáveis:
|
Os proponentes técnica e financeiramente qualificados serão convidados a licitar a área oferecida. A licitação será conduzida com base nos elementos licitáveis. Para a área designada como um bloco, poderão ser convidados a licitar vários proponentes.
A autorização de concessão e utilização é dada pela HHRM SA, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 94/22/CE.
Na data da publicação do presente anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, as informações e a documentação relevantes estarão disponíveis no sítio web da HHRM SA: www.greekhydrocarbons.gr
Mapa
MAPA E QUADRÍCULAS ELEMENTARES QUE CONSTITUEM A ÁREA DO BLOCO
2.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/10 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2017/C 411/06)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
FRANÇA
Alteração das informações publicadas no JO C 120 de 13.4.2017.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Aéreos
(1) |
Ajaccio-Napoléon-Bonaparte |
(2) |
Albert-Bray |
(3) |
Angers-Marcé |
(4) |
Angoulême-Brie-Champniers |
(5) |
Annecy-Methet |
(6) |
Auxerre-Branches |
(7) |
Avignon-Caumont |
(8) |
Bâle-Mulhouse |
(9) |
Bastia-Poretta |
(10) |
Beauvais-Tillé |
(11) |
Bergerac-Dordogne-Périgord |
(12) |
Béziers-Vias |
(13) |
Biarritz-Pays Basque |
(14) |
Bordeaux-Mérignac |
(15) |
Brest-Bretagne |
(16) |
Brive-Souillac |
(17) |
Caen-Carpiquet |
(18) |
Calais-Dunkerque |
(19) |
Calvi-Sainte-Catherine |
(20) |
Cannes-Mandelieu |
(21) |
Carcassonne-Salvaza |
(22) |
Châlons-Vatry |
(23) |
Chambéry-Aix-les-Bains |
(24) |
Châteauroux-Déols |
(25) |
Cherbourg-Mauperthus |
(26) |
Clermont-Ferrand-Auvergne |
(27) |
Colmar-Houssen |
(28) |
Deauville-Normandie |
(29) |
Dijon-Longvic |
(30) |
Dinard-Pleurtuit-Saint-Malo |
(31) |
Dôle-Tavaux |
(32) |
Épinal-Mirecourt |
(33) |
Figari-Sud Corse |
(34) |
Grenoble-Alpes-Isère |
(35) |
Hyères-le Palivestre |
(36) |
Paris-Issy-les-Moulineaux |
(37) |
La Môle - Saint-Tropez, (aberto de 15 de junho a 30 de setembro) |
(38) |
La Rochelle-Île de Ré |
(39) |
Laval-Entrammes |
(40) |
Le Havre-Octeville |
(41) |
Le Mans-Arnage |
(42) |
Le Touquet-Côte ďOpale |
(43) |
Lille-Lesquin |
(44) |
Limoges-Bellegarde |
(45) |
Lorient-Lann-Bihoué |
(46) |
Lyon-Bron |
(47) |
Lyon-Saint-Exupéry |
(48) |
Marseille-Provence |
(49) |
Metz-Nancy-Lorraine |
(50) |
Monaco-Héliport |
(51) |
Montpellier-Méditérranée |
(52) |
Nantes-Atlantique |
(53) |
Nice-Côte d’Azur |
(54) |
Nîmes-Garons |
(55) |
Orléans-Bricy |
(56) |
Orléans-Saint-Denis-de-l’Hôtel |
(57) |
Paris-Charles de Gaulle |
(58) |
Paris-le Bourget |
(59) |
Paris-Orly |
(60) |
Pau-Pyrénées |
(61) |
Perpignan-Rivesaltes |
(62) |
Poitiers-Biard |
(63) |
Quimper-Pluguffan (aberto do início de maio ao início de setembro) |
(64) |
Rennes Saint-Jacques |
(65) |
Rodez-Aveyron |
(66) |
Rouen-Vallée de Seine |
(67) |
Saint-Brieuc-Armor |
(68) |
Saint-Étienne Loire |
(69) |
Saint-Nazaire-Montoir |
(70) |
Strasbourg-Entzheim |
(71) |
Tarbes-Lourdes-Pyrénées |
(72) |
Toulouse-Blagnac |
(73) |
Tours-Val de Loire |
(74) |
Troyes-Barberey |
Marítimos
(1) |
Ajaccio |
(2) |
Bastia |
(3) |
Bayonne |
(4) |
Bordeaux |
(5) |
Boulogne |
(6) |
Brest |
(7) |
Caen-Ouistreham |
(8) |
Calais |
(9) |
Cannes-Vieux Port |
(10) |
Carteret |
(11) |
Cherbourg |
(12) |
Dieppe |
(13) |
Douvres |
(14) |
Dunkerque |
(15) |
Granville |
(16) |
Honfleur |
(17) |
La Rochelle-La Pallice |
(18) |
Le Havre |
(19) |
Les Sables-d’Olonne-Port |
(20) |
Lorient |
(21) |
Marseille |
(22) |
Monaco-Port de la Condamine |
(23) |
Nantes-Saint-Nazaire |
(24) |
Nice |
(25) |
Port-de-Bouc-Fos/Port-Saint-Louis |
(26) |
Port-la-Nouvelle |
(27) |
Port-Vendres |
(28) |
Roscoff |
(29) |
Rouen |
(30) |
Saint-Brieuc |
(31) |
Saint-Malo |
(32) |
Sète |
(33) |
Toulon |
Terrestres
(1) |
Gare de Bourg-Saint-Maurice (aberto do início de dezembro a meados de abril) |
(2) |
Gare de Moutiers (aberto do início de dezembro a meados de abril) |
(3) |
Gare d’Ashford International |
(4) |
Gare d’Avignon-Centre |
(5) |
Cheriton/Coquelles |
(6) |
Gare de Chessy-Marne-la-Vallée |
(7) |
Gare de Fréthun |
(8) |
Gare de Lille-Europe |
(9) |
Gare de Paris-Nord |
(10) |
Gare de Saint-Pancras |
(11) |
Gare d’Ebbsfleet |
(12) |
Pas de la Case-Porta |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
2.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/15 |
Processo de liquidação — Decisão de início do processo de liquidação da empresa East-West Assekuranz AG
(2017/C 411/07)
Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
Empresa de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Decisão do Tribunal de comarca de Charlottenburg de 1 de outubro de 2017 sobre o início do processo de insolvência |
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Autoridades competentes |
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Autoridade de supervisão |
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Administrador nomeado |
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Direito aplicável |
Direito alemão — Código da insolvência alemão [Insolvenzordnung (InsO)] |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
2.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8611 — Smithfield/Pini Polonia)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 411/08)
1. |
Em 27 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Smithfield adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Pini Polonia. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Smithfield: ativa principalmente na produção de suínos, abate de suínos e transformação e distribuição de carne embalada e de carne de porco fresca através das suas filiais e empresas associadas nos Estados Unidos, México, Polónia, Roménia e Reino Unido; — Pini Polonia: opera um único matadouro de suínos localizado em Kutno, Polónia. Para além da atividade de abate de suínos, a Pini Polonia fornece carne de porco a retalhistas e à indústria transformadora. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8611 — Smithfield/Pini Polonia As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).