ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 379

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
10 de novembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2017/C 379/01

Parecer da Comissão, de 7 de novembro de 2017, sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de tratamento de resíduos radioativos RBZ-N de Neckarwestheim, estado federado de Bade-Vurtemberga, Alemanha

1

2017/C 379/02

Parecer da Comissão, de 7 de novembro de 2017, sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser situada nas instalações da central nuclear KKU de Unterweser, estado federado da Baixa Saxónia, Alemanha

3

2017/C 379/03

Parecer da Comissão, de 7 de novembro de 2017, sobre o plano alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes da unidade de reciclagem metálica da Cyclife UK Ltd situada em Workington, Cúmbria, Reino Unido

4


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 379/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8542 — The Carlyle Group/CVC/China Investment Corporation/ENGIE E&P International) ( 1 )

5

2017/C 379/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8663 — CNP Assurances/Macquarie/Predica/Pisto) ( 1 )

5


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 379/06

Taxas de câmbio do euro

6

2017/C 379/07

Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho [Publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011]  ( 1 )

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 379/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8633 — Lufthansa/certain Air Berlin assets) ( 1 )

14

2017/C 379/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8698 — EQT/Curaeos Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/1


PARECER DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2017

sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de tratamento de resíduos radioativos RBZ-N de Neckarwestheim, estado federado de Bade-Vurtemberga, Alemanha

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2017/C 379/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

A 27 de abril de 2017, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da instalação de tratamento de resíduos radioativos RBZ-N de Neckarwestheim.

Com base nesses dados e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a França, é de 69 km.

2.

Em condições normais de exploração da instalação de tratamento de resíduos radioativos RBZ-N de Neckarwestheim, as descargas de efluentes líquidos e gasosos radioativos não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base (3).

3.

Antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou de eliminação licenciadas situadas na Alemanha, os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local.

4.

Na eventualidade de uma libertação não-programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes da instalação de tratamento de resíduos radioativos RBZ-N de Neckarwestheim, situada no estado federado alemão de Bade-Vurtemberga, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Diretivas Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1), com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018.


10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/3


PARECER DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2017

sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser situada nas instalações da central nuclear KKU de Unterweser, estado federado da Baixa Saxónia, Alemanha

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2017/C 379/02)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

A 17 de fevereiro de 2017, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser.

Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 25 de abril de 2017 e prestadas pelas autoridades alemãs a 29 de junho de 2017, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, é de 90 km.

2.

Em condições normais de exploração, a instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser não efetuará descargas de efluentes líquidos nem gasosos radioativos no ambiente. Esta instalação não ficará, portanto, dependente da emissão, pela autoridade reguladora, de uma autorização de descarga de efluentes radioativos. A instalação não é passível de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base (3).

3.

Os resíduos radioativos sólidos secundários são temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas situadas na Alemanha.

4.

Na eventualidade de uma libertação não programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser, situada nas instalações da central nuclear KKU de Unterweser, no estado federado alemão da Baixa Saxónia, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Diretivas Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1), com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018.


10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/4


PARECER DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2017

sobre o plano alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes da unidade de reciclagem metálica da Cyclife UK Ltd situada em Workington, Cúmbria, Reino Unido

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2017/C 379/03)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

A 30 de maio de 2017, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano alterado de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da unidade de reciclagem metálica da Cyclife UK Ltd.

Com base nesses dados e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Irlanda, é de 180 km.

2.

A alteração planeada diz respeito a um aumento do limite de descarga autorizado para efluentes radioativos líquidos.

3.

Em condições normais de exploração, a alteração planeada não é passível de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base (3).

4.

Na eventualidade de uma libertação não-programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano alterado de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes da unidade de reciclagem metálica da Cyclife UK Ltd (anteriormente Studsvik UK Ltd) situada em Workington, na Cúmbria, Reino Unido, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Diretivas Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1), com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8542 — The Carlyle Group/CVC/China Investment Corporation/ENGIE E&P International)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 379/04)

Em 27 de outubro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8542.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8663 — CNP Assurances/Macquarie/Predica/Pisto)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 379/05)

Em 31 de outubro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8663.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/6


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de novembro de 2017

(2017/C 379/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1630

JPY

iene

131,75

DKK

coroa dinamarquesa

7,4422

GBP

libra esterlina

0,88633

SEK

coroa sueca

9,7355

CHF

franco suíço

1,1589

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4535

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,528

HUF

forint

312,08

PLN

zlóti

4,2346

RON

leu romeno

4,6400

TRY

lira turca

4,4962

AUD

dólar australiano

1,5144

CAD

dólar canadiano

1,4779

HKD

dólar de Hong Kong

9,0701

NZD

dólar neozelandês

1,6715

SGD

dólar singapurense

1,5819

KRW

won sul-coreano

1 299,91

ZAR

rand

16,5306

CNY

iuane

7,7193

HRK

kuna

7,5385

IDR

rupia indonésia

15 729,57

MYR

ringgit

4,8790

PHP

peso filipino

59,597

RUB

rublo

69,0726

THB

baht

38,495

BRL

real

3,7762

MXN

peso mexicano

22,2416

INR

rupia indiana

75,5600


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/7


Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho

[Publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 379/07)

As disposições do Regulamento (UE) n.o 305/2011 prevalecem sobre eventuais disposições contrárias nos Documentos de Avaliação Europeus.

Referência e título do Documento de Avaliação Europeu

Referência e título do Documento de Avaliação Europeu substituído

Observações

010001-00-0301

Parede compósita pré-fabricada de betão com ligadores pontuais

 

 

020001-01-0405

Ferragem de suspensão de eixo oculto variável

020001-00-0405

 

020002-00-0404

Sistema de envidraçados de varanda (ou de terraço) sem perfis verticais

 

 

020011-00-0405

Portinholas para acesso ou uso como porta de emergência em coberturas, pavimentos, paredes e tetos, com ou sem resistência ao fogo

 

 

020029-00-1102

Blocos-porta pedonais interiores de aço, de uma ou duas folhas, resistentes ao fogo e/ou de controlo do fumo

 

 

030019-00-0402

Impermeabilização de coberturas com base em polissiloxano aplicada na forma líquida

 

 

030218-00-0402

Membranas para barreira sob revestimentos de coberturas

 

 

040005-00-1201

Produtos de isolamento térmico e/ou acústico manufaturados, constituídos por fibras vegetais ou animais

 

 

040016-00-0404

Rede de fibra de vidro para armadura de revestimentos de paredes com base em cimento

 

 

040037-00-1201

Painéis compósitos de baixa condutibilidade térmica fabricados com fibras de lã mineral e aditivos de aerogel

 

 

040048-00-0502

Lâmina de fibras de borracha para isolamento sonoro a ruídos de percussão

 

 

040065-00-1201

Placa de isolamento térmico e/ou de absorção sonora com base em poliestireno expandido e cimento

 

 

040089-00-0404

ETICS para aplicação em edifícios com estrutura reticulada de madeira

 

 

040090-00-1201

Placas e produtos manufaturados obtidos por moldagem de um ácido polilático expandido (EPLA) para isolamento térmico e/ou acústico

 

 

040138-00-1201

Produtos de isolamento térmico e/ou acústico realizado in situ, constituídos por fibras vegetais soltas

 

 

040288-00-1201

Isolamento térmico e acústico manufaturado constituído por fibras de poliéster

 

 

040313-00-1201

Produto de isolamento térmico e/ou acústico realizado in situ, constituído por grânulos soltos de cortiça expandida

 

 

040369-00-1201

Isolamento constituído por regranulado de cortiça expandida a granel ou em mistura

 

 

040456-00-1201

Isolamento térmico e/ou acústico realizado in situ, constituído por fibras animais

 

 

040635-00-1201

Isolamento térmico e/ou acústico com base em grânulos de poliestireno expandido aglutinados

 

 

040643-00-1201

Isolamento térmico de aerogel de sílica reforçado com fibras

 

 

050009-00-0301

Aparelho de apoio esférico ou cilíndrico com material de deslizamento especial de polímero fluorado

 

 

060001-00-0802

Kit para chaminés com conduta interior cerâmica com classificação T 400 (mínimo) N1 W3 Gxx

 

 

060003-00-0802

Kit para chaminés com conduta interior cerâmica e parede exterior específica com classificação T 400 (mínimo) N1 W3 Gxx

 

 

060008-00-0802

Kit para chaminés com conduta interior cerâmica com classificação T 400 (mínimo) N1/P1 W3 Gxx, com diferentes paredes exteriores e possibilidade de alteração da parede exterior

 

 

070001-01-0504

Painéis de gesso cartonado para aplicações de suporte de carga

070001-00-0504

 

070002-00-0505

Fita de fibra de vidro para juntas de painéis de gesso

 

 

080002-00-0102

Geogrelha em malha hexagonal sem reforço para a estabilização de camadas granulares não ligadas através do interbloqueio com o agregado

 

 

090001-00-0404

Placas pré-fabricadas de lã mineral comprimida com acabamento orgânico ou inorgânico e com um sistema de fixação especificado

 

 

090017-00-0404

Envidraçado vertical com fixações pontuais

 

 

090020-00-0404

Kits para revestimentos de fachadas ventiladas de pedra reconstituída

 

 

090034-00-0404

Kit composto por subestrutura e fixações para revestimentos de fachada ventilada e elementos de fachada

 

 

090035-00-0404

Unidade de vidro isolante com colagem estrutural e fixações pontuais

 

 

090058-00-0404

Kit para revestimento exterior de fachadas ventiladas constituído por um painel metálico com núcleo de favo de mel e fixações associadas

 

 

120001-01-0106

Revestimentos microprismáticos retrorrefletores

120001-00-0106

 

120003-00-0106

Postes de iluminação de aço

 

 

130002-00-0304

Elemento de madeira maciça - Elemento estrutural para edifícios constituído por peças de madeira ligadas por cavilhas

 

 

130005-00-0304

Elemento estrutural de madeira maciça para pavimentos de edifícios

 

 

130010-00-0304

Madeira lamelada colada de folhosas – Madeira micro-lamelada colada de faia com funções estruturais

 

 

130011-00-0304

Elemento prefabricado estrutural para edifícios constituído por peças de madeira de secção retangular ligadas por pregos ou cavilhas de madeira

 

 

130012-00-0304

Madeira classificada segundo a resistência – Toros retangulares com descaio – Madeira de castanho

 

 

130013-00-0304

Elemento de madeira maciça – Elemento estrutural para edifícios, constituído por peças de madeira maciça ligadas por entalhes cauda de andorinha

 

 

130019-00-0603

Ligadores do tipo cavilha com revestimento de resina

 

 

130022-00-0304

Toros maciços ou lamelados colados de madeira para vigas e paredes de edifícios

 

 

130033-00-0603

Pregos e parafusos para a fixação de chapas metálicas em estruturas de madeira

 

 

130118-00-0603

Parafusos para construção de madeira

 

 

130166-00-0304

Madeira classificada segundo a resistência – Madeira maciça de secção retangular modificada superficialmente com ou sem ligações de entalhes múltiplos – Resinosas

 

 

130167-00-0304

Madeira classificada segundo a resistência – Toros retangulares com descaio – Resinosas

 

 

130197-00-0304

Madeira lamelada colada realizada com madeira maciça de seção retangular modificada superficialmente – Resinosas

 

 

150001-00-0301

Cimento com base em sulfoaluminato de cálcio

 

 

150002-00-0301

Cimento refratário com base em aluminato de cálcio

 

 

150003-00-0301

Cimento de elevada resistência

 

 

150004-00-0301

Cimento de endurecimento rápido e resistente aos sulfatos com base em sulfoaluminato de cálcio

 

 

150007-00-0301

Cimento Portland pozolânico para utilizações em climas tropicais

 

 

150008-00-0301

Cimento de presa rápida

 

 

150009-00-0301

Cimento de alto-forno CEM III/A com avaliação da resistência aos sulfatos (SR) e, opcionalmente, com baixo teor em álcalis (LA) e/ou baixo calor de hidratação (LH)

 

 

180008-00-0704

Ralo sifonado removível com obturação mecânica

 

 

190002-00-0502

Kit de revestimento de piso flutuante com módulos interligados realizados com ladrilhos cerâmicos e lâmina de borracha

 

 

190005-00-0402

Kit para revestimentos de piso exteriores

 

 

200001-00-0602

Cabos prefabricados de aço e de aço inoxidável com ligadores de extremidade

 

 

200002-00-0602

Sistema de tirante

 

 

200005-00-0103

Estacas de aço estruturais com secção oca e uniões rígidas

 

 

200012-00-0401

Kits de distanciadores para revestimentos metálicos de coberturas e fachadas ventiladas

 

 

200014-00-0103

Junta e proteção da ponta para estacas de betão

 

 

200017-00-0302

Produtos e componentes estruturais laminados a quente de aço das classes Q235B, Q235D, Q345B e Q345D

 

 

200019-00-0102

Cestos e colchões de malha hexagonal para gabiões

 

 

200020-00-0102

Cestos e colchões de malha soldada para gabiões

 

 

200022-00-0302

Produtos longos de aço laminado tratado termomecanicamente constituídos por aços estruturais soldáveis de grão fino, de classes de resistência especiais

 

 

200026-00-0102

Sistemas de rede de aço para aterros reforçados

 

 

200032-00-0602

Sistemas de tirantes prefabricados com ligadores de extremidade especiais

 

 

200033-00-0602

Conector cravado para esforços de corte

 

 

200035-00-0302

Sistemas de coberturas e de paredes com fixações ocultas

 

 

200036-00-0103

Kit para microestacas – Kit com perfis tubulares para microestacas – Perfis tubulares de aço sem costura

 

 

200039-00-0102

Cestos e colchões de malha hexagonal zincada para gabiões

 

 

200043-00-0103

Estacas tubulares de ferro fundido dúctil

 

 

200050-00-0102

Cestos, colchões e sacos para gabiões de malha hexagonal regular entrançada pré-revestida a zinco ou a zinco+revestimento orgânico

 

 

200086-00-0602

Ligadores de fio metálico em anel

 

 

210004-00-0805

Elemento modular para instalações de edifícios

 

 

220006-00-0402

Soletos de polipropileno, pedra calcária e fileres para coberturas

 

 

220007-00-0402

Chapa e banda de liga de cobre totalmente apoiadas para revestimentos de cobertura, de fachadas ventiladas e interiores

 

 

220008-00-0402

Perfis de caleiras para terraços e varandas

 

 

220010-00-0402

Placas planas de plástico para revestimentos descontínuos de coberturas e de fachadas ventiladas totalmente apoiados

 

 

220013-01-0401

Janela dupla de cumeeira autoportante

220013-00-0401

 

220018-00-0401

Unidade descentralizada de ventilação de baixa pressão energeticamente eficiente com escoamento alternado e recuperação de calor

 

 

220021-00-0402

Dispositivos tubulares de iluminação natural

 

 

220022-00-0401

Barreira de policarbonato à queda de neve da cobertura

 

 

220025-00-0401

Envidraçado estrutural horizontal em consola (dossel/cobertura de vidro estrutural)

 

 

230004-00-0106

Painéis de malha de anéis metálicos

 

 

230005-00-0106

Painéis de rede de cabos metálicos

 

 

230008-00-0106

Redes de arame de aço de dupla torção com e sem reforço de cordões

 

 

230011-00-0106

Produtos para marcação rodoviária

 

 

230012-00-0105

Aditivos para fabrico de misturas betuminosas - Grânulos betuminosos obtidos por reciclagem de feltros betuminosos de coberturas

 

 

230025-00-0106

Sistemas flexíveis na face de taludes para estabilização e proteção contra queda de rocha

 

 

260001-00-0303

Elementos estruturais e pavimentos de polímeros reforçados com fibras (compósitos reforçados com fibras/fibras de vidro)

 

 

260002-00-0301

Fibras de vidro com dióxido de zircónio resistentes aos álcalis para utilização em betão

 

 

260006-00-0301

Adição polimérica para betão

 

 

260007-00-0301

Adição Tipo I para betão, argamassa e betonilhas de regularização - Solução aquosa

 

 

280001-00-0704

Elemento linear pré-montado para drenagem ou infiltração

 

 

290001-00-0701

Kit para distribuição de água fria e quente no interior de edifícios

 

 

320002-02-0605

Perfil metálico revestido para estanquidade de juntas de construção e de controlo de fendilhação em betão impermeável à água

320002-00-0605

320002-01-0605

 

320008-00-0605

Banda expansiva de vedação de juntas com base em bentonite para juntas de construção em betão estanque à água

 

 

330001-00-0602

Ligações aparafusadas estruturais de expansão para fixação oculta

 

 

330008-02-0601

Calhas ancoradas

330008-00-0601

330008-01-0601

 

330011-00-0601

Parafusos ajustáveis para betão

 

 

330012-00-0601

Cavilha com bainha roscada no interior para embeber no betão

 

 

330047-01-0602

Parafusos para fixação de painéis-sanduíche

330047-00-0602

 

330075-00-0601

Dispositivo para suspensão de elevadores

 

 

330079-00-0602

Elementos para fixação de chapas quadriculadas ou de grades para pavimentos

 

 

330080-00-0602

Ligação com braçadeira de alta resistência ao deslizamento

 

 

330083-01-0601

Elemento de fixação atuado por propulsão para utilização múltipla em betão, em aplicações não estruturais

330083-00-0601

 

330084-00-0601

Placa de aço com cavilha(s) para embeber no betão

 

 

330153-00-0602

Perno ativado por propulsão para ligações de elementos e revestimentos de chapa fina de aço

 

 

330155-00-0602

Ligações com braçadeira auto-ajustável

 

 

330196-01-0604

Cavilhas de plástico, de materiais novos ou reciclados, para fixação de sistemas compósitos de isolamento térmico pelo exterior (ETICS)

330196-00-0604

ETAG 014

 

330232-00-0601

Cavilhas de fixação mecânica para betão

ETAG 001-1

ETAG 001-2

ETAG 001-3

ETAG 001-4

 

330389-00-0601

Ligador pontual de polímero reforçado com fibras de vidro, para painéis-sanduiche de paredes

 

 

330667-00-0602

Calha de ligação laminada a quente

 

 

330965-00-0601

Cavilha atuada por propulsão para fixação de ETICS no betão

 

 

340002-00-0204

Painéis de treliça de aço e isolante térmico incorporado para elementos estruturais

 

 

340006-00-0506

Kits para escadas prefabricadas

ETAG 008

 

340020-00-0106

Barreiras flexíveis para retenção de fluxos de detritos de solos e rochas e outros deslizamentos superficiais

 

 

340025-00-0403

Kit para pavimentos térreos de edifícios aquecidos

 

 

340037-00-0204

Elementos portantes leves de aço-madeira para coberturas

 

 

350003-00-1109

Kit para condutas de instalações resistentes ao fogo constituídas por peças pré-fabricadas de ligação (de chapa de aço pré-revestida mecanicamente) e acessórios

 

 

350005-00-1104

Produtos intumescentes para vedação ao fogo e proteção corta-fogo

 

 

350134-00-1104

Sifão resistente ao fogo com vedante intumescente (combinado com ralo de pavimento de aço inoxidável)

 

 

360005-00-0604

Caleiras para caixas de ar

 

 

Nota:

Os Documentos de Avaliação Europeus (EAD) são adotados pela Organização Europeia de Avaliação Técnica (EOTA) em inglês. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram fornecidos pela EOTA para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus no Jornal Oficial da União Europeia não implica que os Documentos de Avaliação Europeus estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A Organização Europeia de Avaliação Técnica (http://www.eota.eu) deve tornar o Documento de Avaliação Europeu disponível por via eletrónica, em conformidade com o disposto no ponto 8 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8633 — Lufthansa/certain Air Berlin assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 379/08)

1.

Em 31 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Deutsche Lufthansa AG («Lufthansa», Alemanha),

NIKI Luftfahrt GmbH («NIKI», Áustria), pertencente ao Grupo Air Berlin,

Luftfahrtgesellschaft Walter mbH («LGW», Alemanha), também pertencente ao Grupo Air Berlin.

A Lufthansa adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes do Grupo Air Berlin, nomeadamente a totalidade da NIKI e da LGW.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Lufthansa: empresa holding de um grupo de companhias aéreas, ativa, nomeadamente, no transporte aéreo de passageiros, e que opera nos aeroportos centrais de Frankfurt, Munique, Bruxelas, Zurique e Viena,

—   NIKI: transportadora de ponto a ponto centrada nos passageiros em viagens de lazer. Opera a partir de aeroportos alemães, austríacos e suíços, e serve principalmente destinos turísticos no Mediterrâneo e nas proximidades (como as ilhas Baleares, as ilhas gregas), bem como as ilhas Canárias,

—   LGW: Até 28 de outubro de 2017, a LGW operava aeronaves alugadas com tripulação à Air Berlin, que serviam rotas de pequeno curso para Berlim e Düsseldorf, essencialmente para alimentar as operações da Air Berlin. A LGW destina-se a servir como meio para continuar a explorar o programa de voo atualmente servido pela Air Berlin no âmbito de um acordo de locação com tripulação com o grupo Lufthansa estabelecido em dezembro de 2016. Antes da operação, está prevista a transferência para a LGW de um pacote de faixas horárias para o inverno de 2017/2018, bem como para o verão de 2018 (incluindo faixas horárias nos aeroportos de Berlim-TXL, DUS, FRA e MUC), para utilização pelo grupo Lufthansa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8633 — Lufthansa/certain Air Berlin assets

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8698 — EQT/Curaeos Holding)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 379/09)

1.

Em 30 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

EQT Fund Management Sàrl («EQT», Luxemburgo);

Curaeos Holding BV («Curaeos Holding», Países Baixos)

A EQT adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Curaeos Holding.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   EQT: fundo de investimento que investe essencialmente na Europa do Norte e na Europa continental;

—   Curaeos Holding: prestador internacional de serviços dentários que possui clínicas dentárias e laboratórios dentários e que exerce uma atividade de distribuição de produtos dentários. Além disso, explora na Alemanha uma clínica dedicada ao tratamento das enxaquecas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8698 — EQT/Curaeos Holding

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).