ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 378

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
9 de novembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2013-2014
Sessão de 10 de março de 2014
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 85 de 12.3.2015 .
SESSÃO 2014-2015
Sessões de 11 a 13 de março de 2014
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 85 de 12.3.2015 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 11 de março de 2014

2017/C 378/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre o Banco Europeu de Investimento (BEI) — Relatório anual de 2012 (2013/2131(INI))

2

2017/C 378/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (2013/2166(INL))

13

2017/C 378/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento) relativo aos anos de 2011-2013 (2013/2155(INI))

27

2017/C 378/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre as atividades da Comissão das Petições 2013 (2014/2008(INI))

35

2017/C 378/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre o futuro do setor da horticultura europeu — Estratégias de crescimento (2013/2100(INI))

44

2017/C 378/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a erradicação da tortura no mundo (2013/2169(INI))

52

2017/C 378/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a Arábia Saudita, as suas relações com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no Norte de África (2013/2147(INI))

64

 

Quarta-feira, 12 de março de 2014

2017/C 378/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o papel regional do Paquistão e as suas relações políticas com a UE (2013/2168(INI))

73

2017/C 378/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre um escudo antimíssil para a Europa e as suas implicações políticas e estratégicas (2013/2170(INI))

79

2017/C 378/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a situação e as perspetivas futuras do setor das pescas europeu no âmbito do acordo de comércio livre entre a União Europeia e o Reino da Tailândia (2013/2179(INI))

81

2017/C 378/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o património gastronómico europeu: aspetos culturais e educativos (2013/2181(INI))

85

2017/C 378/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o regulamento delegado da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à definição de nanomaterial artificial (C(2013)08887 — 2013/2997(DEA))

92

2017/C 378/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação e o estabelecimento de prioridades para as relações da UE com os países da Parceria Oriental (2013/2149(INI))

95

2017/C 378/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (2013/2188(INI))

104

2017/C 378/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação da justiça no que respeita à justiça penal e ao Estado de direito (2014/2006(INI))

136

2017/C 378/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente (2013/2180(INI))

140

2017/C 378/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o Relatório de 2013 sobre a cidadania da União. Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro (2013/2186(INI))

146

2017/C 378/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534 — 2013/0255(APP))

151

2017/C 378/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o relatório de acompanhamento de 2013 relativo à Turquia (2013/2945(RSP))

165

2017/C 378/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a estratégia da UE para o Ártico (2013/2595(RSP))

174

 

Quinta-feira, 13 de março de 2014

2017/C 378/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a investigação sobre o papel e as operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro (2013/2277(INI))

182

2017/C 378/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre os aspetos relativos ao emprego e sociais do papel e das operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro (2014/2007(INI))

200

2017/C 378/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2015, Secção III — Comissão (2014/2004(BUD))

210

2017/C 378/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a invasão da Ucrânia pela Rússia (2014/2627(RSP))

213

2017/C 378/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a aplicação do Tratado de Lisboa no que respeita ao Parlamento Europeu (2013/2130(INI))

218

2017/C 378/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre o papel dos direitos à propriedade, dos direitos de propriedade e da criação de riqueza na questão da erradicação da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento (2013/2026(INI))

227

2017/C 378/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre o Relatório da UE de 2013 sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento (2013/2058(INI))

235

2017/C 378/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre as prioridades da UE para a 25.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2014/2612(RSP))

239

2017/C 378/29

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a Rússia: condenação de manifestantes da Praça Bolotnaya (2014/2628(RSP))

250

2017/C 378/30

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre o lançamento de consultas para a suspensão do Uganda e da Nigéria do Acordo de Cotonu devido à recente legislação que criminaliza ainda mais a homossexualidade (2014/2634(RSP))

253

2017/C 378/31

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a segurança e o tráfico de seres humanos no Sinai (2014/2630(RSP))

257

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 12 de março de 2014

2017/C 378/32

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de março de 2014, referente ao empenhamento humanitário de agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção de crianças (2014/2012(INI))

262


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 12 de março de 2014

2017/C 378/33

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2014/2632(RSO))

265


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 11 de março de 2014

2017/C 378/34

P7_TA(2014)0180
Estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (poderes delegados e competências de execução) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1365/2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas (COM(2013)0484 — C7-0205/2013 — 2013/0226(COD))
P7_TC1-COD(2013)0226
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o…/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1365/2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas
 ( 1 )

269

2017/C 378/35

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (COM(2013)0342 — C7-0162/2013 — 2013/0181(COD))

276

2017/C 378/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (15854/2013 — C7-0462/2013 — 2013/0351(NLE))

297

2017/C 378/37

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (06852/2013 — C7-0005/2014 — 2012/0279(NLE))

298

2017/C 378/38

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha) (COM(2014)0045 — C7-0019/2014 — 2014/2013(BUD))

299

2017/C 378/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) (COM(2013)0262 — C7-0121/2013 — 2013/0137(COD))

303

2017/C 378/40

P7_TA(2014)0186
Remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia (adaptação com efeitos a partir de 1 de julho de 2011) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (COM(2013)0895 — C7-0459/2013 — 2013/0438(COD))
P7_TC1-COD(2013)0438
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

304

2017/C 378/41

P7_TA(2014)0187
Remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia (adaptação com efeitos a partir de 1 de julho de 2012) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (COM(2013)0896 — C7-0460/2013 — 2013/0439(COD))
P7_TC1-COD(2013)0439
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

305

2017/C 378/42

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (17930/1/2013 — C7-0028/2014 — 2011/0465(COD))

306

2017/C 378/43

P7_TA(2014)0189
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2011)0008 — C7-0027/2011 — 2011/0006(COD))
P7_TC1-COD(2011)0006
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Puropeu e do Conselho que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

307

2017/C 378/44

P7_TA(2014)0190
Informações que acompanham as transferências de fundos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (COM(2013)0044 — C7-0034/2013 — 2013/0024(COD))
P7_TC1-COD(2013)0024
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos
 ( 1 )

308

2017/C 378/45

P7_TA(2014)0191
Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (COM(2013)0045) — C7-0032/2013 — 2013/0025(COD))
P7_TC1-COD(2013)0025
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva …/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
 ( 1 )

330

2017/C 378/46

P7_TA(2014)0192
Garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União (COM(2013)0293 — C7-0145/2013 — 2013/0152(COD))
P7_TC1-COD(2013)0152
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União

380

2017/C 378/47

P7_TA(2014)0193
Recursos genéticos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (COM(2012)0576 — C7-0322/2012 — 2012/0278(COD))
P7_TC1-COD(2012)0278
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Puropeu e do Conselho relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União

381

2017/C 378/48

P7_TA(2014)0194
Inspeção técnica dos veículos a motor e seus reboques ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (COM(2012)0380 — C7-0186/2012 — 2012/0184(COD))
P7_TC1-COD(2012)0184
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE

382

2017/C 378/49

P7_TA(2014)0195
Documentos de matrícula dos veículos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (COM(2012)0381 — C7-0187/2012 — 2012/0185(COD))
P7_TC1-COD(2012)0185
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos

383

2017/C 378/50

P7_TA(2014)0196
Inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (COM(2012)0382 — C7-0188/2012 — 2012/0186(COD))
P7_TC1-COD(2012)0186
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE

384

2017/C 378/51

P7_TA(2014)0197
Estatísticas dos transportes ferroviários ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2003, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes (COM(2013)0611 — C7-0249/2013 — 2013/0297(COD))
P7_TC1-COD(2013)0297
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2003, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes

385

2017/C 378/52

P7_TA(2014)0198
Faturação eletrónica nos contratos públicos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (COM(2013)0449 — C7-0208/2013 — 2013/0213(COD))
P7_TC1-COD(2013)0213
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos

395

2017/C 378/53

P7_TA(2014)0199
A estrutura das explorações agrícolas e o inquérito aos modos de produção agrícola ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2014 a 2018 (COM(2013)0757 — C7-0390/2013 — 2013/0367(COD))
P7_TC1-COD(2013)0367
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2014 a 2018

396

2017/C 378/54

P7_TA(2014)0200
Mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (COM(2013)0106 — C7-0048/2013 — 2013/0063(COD))
P7_TC1-COD(2013)0063
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho

397

 

Quarta-feira, 12 de março de 2014

2017/C 378/55

P7_TA(2014)0212
Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral de proteção de dados) (COM(2012)0011 — C7-0025/2012 — 2012/0011(COD))
P7_TC1-COD(2012)0011
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados)
 ( 1 )

399

2017/C 378/56

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o projeto de regulamento do Conselho que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.o …./2012 que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Pericles 2020) (16616/2013 — C7-0463/2013 — 2011/0446(APP))

493

2017/C 378/57

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (17846/2013 — C7-0078/2014 — 2013/0356(NLE))

494

2017/C 378/58

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização (15596/2013 — C7-0079/2014 — 2013/0358(NLE))

495

2017/C 378/59

P7_TA(2014)0219
Tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção da criminalidade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e de repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM(2012)0010 — C7-0024/2012 — 2012/0010(COD))
P7_TC1-COD(2012)0010
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados

496

2017/C 378/60

P7_TA(2014)0220
Implementação do Céu Único Europeu (reformulação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) (COM(2013)0410 — C7-0171/2013 — 2013/0186(COD))
P7_TC1-COD(2013)0186
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o…/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação)
 ( 1 )

546

2017/C 378/61

P7_TA(2014)0221
Aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea (COM(2013)0409 — C7-0169/2013 — 2013/0187(COD))
P7_TC1-COD(2013)0187
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea
 ( 1 )

584

2017/C 378/62

P7_TA(2014)0222
Viagens organizadas e serviços combinados de viagem ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (COM(2013)0512 — C7-0215/2013 — 2013/0246(COD))
P7_TC1-COD(2013)0246
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas, às férias organizadas, aos circuitos organizados e aos serviços combinados de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho [Alt. 1]

610

2017/C 378/63

P7_TA(2014)0223
Gases fluorados com efeito de estufa ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (COM(2012)0643 — C7-0370/2012 — 2012/0305(COD))
P7_TC1-COD(2012)0305
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o. …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006

638

2017/C 378/64

P7_TA(2014)0224
Livre circulação de trabalhadores ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (COM(2013)0236 — C7-0114/2013 — 2013/0124(COD))
P7_TC1-COD(2013)0124
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores

639

2017/C 378/65

P7_TA(2014)0225
Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (COM(2012)0628 — C7-0367/2012 — 2012/0297(COD))
P7_TC1-COD(2012)0297
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

640

2017/C 378/66

P7_TA(2014)0226
Estatísticas relativas ao comércio externo com países terceiros (poderes delegados e competências de execução) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009 sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas (COM(2013)0579 — C7-0243/2013 — 2013/0279(COD))
P7_TC1-COD(2013)0279
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009, sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas
 ( 1 )

641

2017/C 378/67

P7_TA(2014)0227
O Programa Copernicus ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (COM(2013)0312 — C7-0195/2013 — 2013/0164(COD))
P7_TC1-COD(2013)0164
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010

646

2017/C 378/68

P7_TA(2014)0228
A Agência do GNSS Europeu ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu (COM(2013)0040 — C7-0031/2013 — 2013/0022(COD))
P7_TC1-COD(2013)0022
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

647

 

Quinta-feira, 13 de março de 2014

2017/C 378/69

P7_TA(2014)0237
Fundo para o Asilo e a Migração ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD))
P7_TC1-COD(2011)0366
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão do Conselho n.o 2008/381/CE e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão do Conselho 2007/435/CE

649

2017/C 378/70

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à ratificação ou à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 (15902/2013 — C7-0485/2013 — 2012/0056(NLE))

652

2017/C 378/71

P7_TA(2014)0241
Fundo para o Asilo e a Migração e Fundo para a Segurança Interna (disposições gerais) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0752 — C7-0444/2011 — 2011/0367(COD))
P7_TC1-COD(2011)0367
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o. …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

653

2017/C 378/72

P7_TA(2014)0242
Fundo para a Segurança Interna (Cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0753 — C7-0445/2011 — 2011/0368(COD))
P7_TC1-COD(2011)0368
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho

656

2017/C 378/73

P7_TA(2014)0243
Fundo para a Segurança Interna (Fronteiras externas e vistos) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (COM(2011)0750 — C7-0441/2011 — 2011/0365(COD))
P7_TC1-COD(2011)0365
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE

657

2017/C 378/74

P7_TA(2014)0244
Elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (COM(2013)0048 — C7-0035/2013 — 2013/0027(COD))
P7_TC1-COD(2013)0027
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União

658

2017/C 378/75

P7_TA(2014)0245
Programa da União no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 (COM(2012)0782 — C7-0417/2012 — 2012/0364(COD))
P7_TC1-COD(2012)0364
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o…/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE

685

2017/C 378/76

P7_TA(2014)0246
Equipamentos de rádio ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio (COM(2012)0584 — C7-0333/2012 — 2012/0283(COD))
P7_TC1-COD(2012)0283
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Puropeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE

686


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2013-2014

Sessão de 10 de março de 2014

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 85 de 12.3.2015.

SESSÃO 2014-2015

Sessões de 11 a 13 de março de 2014

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 85 de 12.3.2015.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 11 de março de 2014

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/2


P7_TA(2014)0201

Banco Europeu de Investimento (BEI) — Relatório anual de 2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre o Banco Europeu de Investimento (BEI) — Relatório anual de 2012 (2013/2131(INI))

(2017/C 378/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2012,

Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 175.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o respetivo Protocolo n.o 5, relativo aos Estatutos do BEI,

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de outubro de 2012, sobre instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual (1),

Tendo em conta o relatório da sua Comissão do Desenvolvimento Regional sobre instrumentos de partilha de riscos para Estados-Membros confrontados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira, a sua posição correspondente, de 19 de abril de 2012 (2) e, em particular, o parecer da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Relatório anual 2011 do Banco Central Europeu (3),

Tendo em conta o Relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 que, nomeadamente, preveem um aumento do capital do BEI de 10 mil milhões de euros,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 27 e 28 de junho de 2013, que referem o lançamento de um novo «Plano de Investimento» destinado a apoiar as PME e a aumentar o financiamento da economia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 22 de maio de 2013, que estabelece o objetivo de mobilizar todas as políticas de UE de apoio à competitividade, ao emprego e ao crescimento,

Tendo em conta as comunicações da Comissão em matéria de instrumentos financeiros inovadores: «Um quadro para a próxima geração de instrumentos financeiros inovadores» (COM(2011)0662) e «Uma fase-piloto para a Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projetos» (COM(2011)0660),

Tendo em conta o aumento de capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), nomeadamente no contexto das relações entre o BEI e o BERD,

Tendo em conta a decisão de alargar o âmbito de atividades do BERD à área mediterrânica,

Tendo em conta o novo memorando de entendimento entre o BEI e o BERD, assinado em 29 de novembro de 2012,

Tendo em conta a Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao mandato externo do BEI para 2007-20133 (4),

Tendo em conta o artigo 48.o e o artigo 119.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0137/2014),

A.

Considerando que o BEI foi instituído pelo Tratado de Roma e que, segundo o artigo 309.o do TFUE, tem como missão, recorrendo aos mercados de capitais e aos seus recursos próprios, contribuir para o desenvolvimento equilibrado e firme do mercado interno, a fim de ajudar a realizar as prioridades da União, selecionando projetos economicamente viáveis para investimento pela UE;

B.

Considerando que, num contexto de situações sociais e económicas particularmente difíceis, caracterizado por restrições nos orçamentos públicos, é necessário mobilizar e canalizar todos os recursos e políticas da UE, incluindo os do BEI, para os esforços que visam sustentar a retoma económica e identificar novas fontes de crescimento;

C.

Considerando que o BEI atua igualmente como instrumento de financiamento, e complemento, de outras fontes de investimento, substituindo ou corrigindo as lacunas do mercado;

D.

Considerando que o BEI está a ajudar a UE a manter e reforçar a sua vantagem competitiva a nível mundial;

E.

Considerando que o BEI vai continuar a ser a pedra basilar e o catalisador do desenvolvimento das políticas da UE, assegurando uma presença contínua do setor público, proporcionando capacidade de investimento e garantindo a melhor integração e realização possível das iniciativas emblemáticas da UE 2020;

F.

Considerando que o BEI, enquanto instrumento de estabilidade fundamental, procurará desempenhar um papel anticíclico, agindo como um parceiro fiável em projetos sólidos dentro e fora da UE;

G.

Considerando que o BEI apoia os motores fundamentais da realização dos objetivos em matéria de crescimento e emprego da Estratégia Europa 2020, tais como infraestruturas impulsionadoras do crescimento-condução, a inovação de ponta e a competitividade;

H.

Considerando que existe a necessidade imperiosa de garantir que o BEI mantenha a sua notação triplo A, a fim de preservar o seu acesso aos mercados de capitais internacionais nas melhores condições de financiamento, com os subsequentes impactos positivos no ciclo de vida dos projetos e para as partes interessadas;

I.

Considerando que, em junho de 2012, o Conselho Europeu lançou um Pacto para o Crescimento e o Emprego, que engloba uma série de políticas destinadas a estimular um crescimento inteligente, sustentável, inclusivo, eficiente na afetação de recursos e criador de emprego;

J.

Considerando que a utilização de instrumentos financeiros inovadores é vista como uma forma de alargar o âmbito dos instrumentos existentes, tais como as subvenções, e de melhorar a eficácia global do orçamento da UE;

K.

Considerando que é fundamental restaurar a normalidade na concessão de empréstimos à economia e facilitar o financiamento dos investimentos;

L.

Considerando que os instrumentos financeiros internacionais abrem um novo espaço com oportunidades de cooperação entre todos os atores institucionais e proporcionam verdadeiras economias de escala;

M.

Considerando que as operações do BEI fora da UE se destinam a apoiar as políticas da União no domínio da ação externa e devem estar em sintonia com, e promover, os objetivos da UE em conformidade com os artigos 208.o e 209.o do TFUE;

N.

Considerando que as atividades do BEI são complementadas por instrumentos específicos assegurados pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), centrados na disponibilização de capital de risco, às PME e jovens empresas, e de microfinanciamento;

O.

Considerando que o aumento de capital reforçou o balanço do BEI, permitindo a definição de metas operacionais ambiciosas em matéria de concessão de empréstimos;

P.

Considerando que foram envidados esforços com a finalidade específica de empreender mais intervenções conjuntas (combinando as garantias do FEI com os empréstimos do BEI às PME);

Quadro político e princípios orientadores da intervenção do BEI

1.

Congratula-se com o Relatório anual do BEI relativo ao exercício de 2012 e com a realização do plano operacional acordado, visando o financiamento de cerca de 400 projetos em mais de 60 países por um montante de 52 mil milhões de euros;

2.

Congratula-se com a aprovação, por parte do Conselho de Governadores do BEI, de um aumento de capital de 10 mil milhões de euros, que facilitou a disponibilização de mais 60 mil milhões de euros (totalizando um crescimento de 49 % das metas de concessão de empréstimos) para empréstimos a longo prazo destinados a projetos na UE durante o período de 2013-2015;

3.

Solicita ao BEI que mantenha as metas previstas para as suas atividades suplementares e desbloqueie os 180 mil milhões de euros para investimentos suplementares na UE durante o período acima referido;

4.

Recorda que, no que se refere aos projetos na UE, as perspetivas são particularmente interessantes para diversos domínios temáticos prioritários no âmbito da Estratégia «Europa 2020»: «pacotes» relativos à inovação e competências, incluindo infraestruturas e baixas emissões de carbono, investimento em PME, coesão e eficiência na utilização de recursos e da energia (incluindo a transição para uma economia hipocarbónica); observa que estes domínios prioritários foram devidamente identificados no plano operacional do Grupo BEI para o período de 2013-2015 e saúda o reforço da capacidade creditícia com mais 60 mil milhões para financiar a sua realização;

5.

Tem, porém, a profunda convicção de que, no âmbito destas prioridades gerais, é necessário colocar um maior enfoque no investimento com vista ao crescimento e à criação de emprego a longo prazo e na geração de um impacto duradouro e visível na economia real, e solicita, portanto, que se proceda a uma avaliação abrangente que forneça estimativas acerca da criação de emprego a longo prazo e do impacto na economia, em todos os domínios, resultantes dos empréstimos do BEI, na sequência da crise financeira;

6.

Congratula-se com o lançamento do Mecanismo para o Crescimento e o Emprego, que permitirá ao BEI acompanhar de forma mais aprofundada o impacto no emprego e no crescimento dos projetos por si financiados;

7.

Exorta o BEI a continuar a apoiar as prioridades a longo prazo da UE nos domínios da coesão económica e social, crescimento e emprego, sustentabilidade ambiental, e ação contra as alterações climáticas e eficiência na utilização de recursos, através do desenvolvimento de novos instrumentos financeiros e não financeiros concebidos para suprir as ineficiências a curto prazo do mercado e as lacunas estruturais a longo prazo da economia da UE;

8.

Encoraja o BEI a negociar e a assinar memorandos de entendimento (MdE) com os bancos regionais de desenvolvimento ativos nas regiões onde opera, a fim de fomentar as sinergias, partilhar os riscos e os custos, e garantir que a economia real disponha de um volume de empréstimos suficiente;

9.

Encara o Pacto para o Crescimento e o Emprego como uma resposta importante, mas não suficiente, aos desafios da UE, salientando que o aumento de capital do BEI e um maior recurso aos instrumentos conjuntos de partilha de riscos BEI-Comissão, a par das sinergias entre as atividades especializadas do BEI e do FEI, constituem elementos essenciais para o seu êxito;

10.

Solicita ao BEI que dê prioridade ao financiamento de projetos de investimento que contribuam fortemente para o crescimento económico;

11.

Recorda que a Comissão apresentou, juntamente com o BEI, um relatório sobre as oportunidades e prioridades específicas a identificar através da implementação do Pacto para o Crescimento e o Emprego, nomeadamente no que diz respeito a infraestruturas, à eficiência energética e à utilização eficiente dos recursos, à economia digital, à investigação e inovação e às PME; solicita que, com base nesse relatório, seja realizado um debate político no Parlamento, com a presença dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão e do Banco Europeu de Investimento;

12.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o financiamento nos países sujeitos a programas (Grécia, Irlanda, Portugal, Chipre) ter permanecido a baixo nível durante 2012, representando sensivelmente 5 % do investimento total do BEI; observa que as metas de investimento do BEI nos países sujeitos a programas em 2013 correspondem a 5 mil milhões de euros, num objetivo global de 62 mil milhões;

13.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o BEI ter mantido uma política de concessão de empréstimos algo avessa ao risco, limitando assim as possibilidades de os potenciais mutuários satisfazerem os requisitos de concessão de crédito do BEI e, consequentemente, obstando ao valor acrescentando dos empréstimos;

14.

Insta o BEI a aumentar a sua capacidade interna de assunção de riscos assegurando a adaptação dos seus sistemas de gestão do risco ao ambiente económico atual;

15.

Reconhece ser fundamental ao BEI manter a sua notação «AAA», de modo a preservar a sua solidez financeira e a sua capacidade para injetar dinheiro na economia real; insta, contudo, o BEI a ponderar, juntamente com o FEI, aumentar a sua participação em atividades com maior nível de risco, de modo a salvaguardar uma perspetiva razoável em termos de custos/benefícios;

16.

Toma nota do aumento das metas do BEI relativas a atividades especiais de risco mais elevado para 6 mil milhões de euros em 2013, do aumento do financiamento destinado às iniciativas de partilha de riscos e de reforço do crédito para 2,3 mil milhões de euros, bem como do recente lançamento da Iniciativa de Financiamento do Crescimento (GFI), que facilita o acesso ao financiamento pelas empresas de média capitalização inovadoras;

17.

Convida o BEI a intensificar a sua atividade ao abrigo dos mandatos de capital de risco e da Facilidade Mezanino para o Crescimento que conferiu ao FEI;

18.

Congratula-se com o aumento de capital do FEI, ao abrigo do mandato de recursos de capital de risco financiados pelo BEI, em 1 mil milhões de euros, com especial destaque para o financiamento mezanino de mais alto risco, no âmbito das ações conjuntas BEI-FEI destinadas a superar as restrições ao financiamento de novos planos de inovação e crescimento das empresas europeias de média dimensão;

19.

Convida o BEI a ser mais proativo na disponibilização dos seus conhecimentos técnicos em todos os domínios de atividade importantes e com elevado potencial de crescimento nos Estados-Membros; recorda que o aconselhamento técnico e financeiro constitui um meio eficiente de contribuir para a execução dos projetos e a celeridade dos desembolsos e do investimento efetivo; entende, portanto, que os conhecimentos especializados do BEI devem ser ampliados e disponibilizados na fase inicial dos projetos cofinanciados pela UE e pelo BEI, bem como na avaliação ex ante dos projetos de grande escala, nomeadamente através do instrumento de Assistência conjunta de apoio a projetos nas regiões europeias (JASPERS);

20.

Insta o BEI a, no atual contexto de taxas de absorção dramaticamente baixas registadas em muitos Estados-Membros, intensificar os esforços de apoio à capacidade de absorção pelos Estados-Membros dos recursos da UE, nomeadamente os Fundos Estruturais, mediante o desenvolvimento de mais instrumentos conjuntos de partilha de riscos e a adaptação dos instrumentos existentes já financiados pelo orçamento da UE;

21.

Exorta os Estados-Membros a, se for caso disso, trabalharem com a Comissão no sentido de utilizar parte das suas dotações dos Fundos Estruturais para partilhar o risco de empréstimo do BEI e fornecer garantias de empréstimo para ações em domínios como o conhecimento e competências, eficiência na utilização de recursos e eficiência energética, infraestruturas estratégicas e acesso das PME ao financiamento;

22.

Considera que os Fundos Estruturais não utilizados podem agora ser utilizados como um fundo de garantia especial dos empréstimos concedidos pelo BEI, particularmente no caso da Grécia;

23.

Observa que, em 2012, o BEI contratou empréstimos para programas estruturais num valor de 2,2 mil milhões de euros, permitindo assim o apoio a um grande número de programas de pequena e média dimensão, em consonância com as prioridades da política de coesão em vários setores;

24.

Convida o BEI a, à luz das diferentes condições económicas e financeiras existentes na UE, desenvolver, em estreita cooperação com os Estados-Membros, planos de investimento orientadas para os resultados e devidamente ajustadas às prioridades de crescimento a nível nacional, regional e local, tendo devidamente em conta as prioridades horizontais da Análise Anual do Crescimento da Comissão e do Semestre Europeu no que toca à governação económica;

25.

Incentiva o banco a explorar as possibilidades de expansão do seu envolvimento com uma participação proativa nos acordos de parceria celebrados entre a Comissão e os Estados-Membros;

26.

Toma nota da tendência decrescente do número de parcerias público-privadas (PPP) durante e após a crise, e recorda, em simultâneo, o papel extremamente importante papel que as mesmas desempenham no investimento, designadamente em redes de transporte e na investigação e inovação; constata que, embora tenha crescido em termos de valor, o mercado das PPP na UE registou um número significativamente inferior de operações;

27.

Entende que as garantias estatais são instrumentos valiosos de correção das imperfeições do mercado que podem assegurar a execução de programas e projetos no âmbito de PPP; atendendo aos conhecimentos e experiência do BEI neste domínio, apela a uma sua maior participação nas garantias de empréstimos prestadas às PPP por via das garantias estatais;

28.

Considera, além disso, que a capacidade de assessoria do BEI, baseada na especialização reunida no Centro Europeu de Especialização em PPP (EPEC), poderia servir para prestar uma assistência técnica direcionada e especializada a nível governamental, e também regional, quando adequado, de modo a facilitar a avaliação adequada dos benefícios decorrentes da inclusão de uma garantia estatal no programa de uma PPP;

29.

Recorda que, em 2012, o BEI e a Comissão lançaram, com o apoio dos Estados-Membros, a fase-piloto da Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projetos, que visa aumentar o financiamento de projetos de infraestruturas fundamentais através da atração de investidores institucionais;

30.

Acolhe com agrado o primeiro relatório semestral da fase-piloto da Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projetos, que dá conta da aprovação de nove projetos em seis países; solicita a prossecução e o aumento da utilização de tais obrigações e um controlo regular da sua eficiência, a fim de aumentar o investimento viável em instrumentos de dívida que canalizam capital privado para projetos necessários nos domínios dos transportes, da energia e das infraestruturas TIC, nomeadamente os de dimensão transfronteiras; considera, porém, que o BEI deve efetuar melhores avaliações no que diz respeito aos projetos em que deseja investir, incluindo avaliações da respetiva segurança e perfis de risco; recorda que o orçamento da UE disponibiliza 230 milhões de euros para apoiar a atividade de reforço do crédito do BEI para investimento em infraestruturas nos setores dos transportes, energia e comunicações;

31.

Exige ser devida e atempadamente informado sobre os projetos selecionados;

32.

Regista com apreensão a subsistência dos principais desafios (por exemplo, conversão do interesse em compromissos efetivos, experiência limitada das autoridades adquirentes com a solução das obrigações, hesitação em assumir compromissos por parte dos investidores institucionais, preocupação com os custos por parte dos patrocinadores); convida o BEI a ponderar devidamente a possibilidade de coinvestir nas operações iniciais com obrigações, de modo a tranquilizar investidores e patrocinadores; insta o BEI a assegurar que a Iniciativa Obrigações para Projetos seja coerente com os objetivos climáticos a longo prazo da UE, isto é, centrando-se sobre as infraestruturas hipocarbónicas;

33.

Expressa a sua preocupação com o mau desempenho na execução do Projeto CASTOR; exige que o BEI faculte informações pormenorizadas sobre a pertinência das suas diligências e informe sobre se os estudos geológicos realizados indicam ou não a possibilidade de risco sísmico, a que nível percentual e a forma como esse risco foi abordado;

34.

Aguarda o relatório de avaliação final sobre a fase-piloto da Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projetos, previsto para 2015;

35.

Congratula-se com a nova política do BEI em matéria de energia, nomeadamente com a introdução de novos critérios energéticos para a concessão de empréstimos que refletem as políticas da UE em matéria de energia e clima, bem como as presentes tendências de investimento; solicita a divulgação pública dos investimentos energéticos do BEI e a sua análise anual, mostrando quais são as fontes de energia apoiadas pelo BEI; salienta, porém, que a política de investimento do BEI deve focalizar-se ainda mais sobre projetos sustentáveis; recorda, contudo, a necessidade de apresentar um plano abrangente de supressão gradual dos empréstimos a favor de energias não renováveis.

36.

Saúda a introdução pelo BEI de uma nova norma de desempenho em matéria de emissões, aplicável a todos os projetos de geração de energia baseada em combustíveis fósseis, com vista a excluir os investimentos cujas emissões de carbono previstas sejam superiores a um limiar definido; insta o Conselho de Administração do BEI a acompanhar e analisar a aplicação da norma de desempenho em matéria de emissões e a considerar a introdução de compromissos mais restritivos no futuro;

37.

Insta o Banco, tendo em vista o pacote «clima 2030», incluindo as suas prioridades em matéria de descarbonização, a intensificar os seus esforços de investimento hipocarbónico e a trabalhar sobre políticas de concessão de empréstimos para objetivos climáticos mais ambiciosos; solicita ao BEI que realize uma avaliação climática e uma análise de todas as suas atividades em 2014 conducentes a uma proteção climática renovada, e.g., através da avaliação de projetos e de uma abordagem integrada que combine inteligentemente políticas setoriais específicas para setores cruciais; solicita ao BEI que anexe essa apreciação ao seu próximo relatório anual;

38.

Lembra o importante papel desempenhado pelo BEI no financiamento do investimento dos setores público e privado em infraestruturas energéticas e no apoio a projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da política da UE em matéria de clima e energia; recorda a sua resolução de 2007, em que solicitava o termo do financiamento público aos projetos de combustíveis fósseis e uma transição para a eficiência energética e as energias renováveis; considera que o BEI, em cooperação com a Comissão, e em conformidade com os objetivos da União e internacionais em matéria de alterações climáticas e com as melhores normas internacionais, deve atualizar a sua estratégia em matéria de alterações climáticas no que diz respeito às suas operações de financiamento até ao fim de 2015;

39.

Solicita que os recursos e competências do BEI sejam impulsionados no sentido de apoiar a adaptação às alterações climáticas;

40.

Solicita ao BEI que aplique as melhores normas internacionais em matéria de energia hidráulica, nomeadamente os princípios orientadores da Comissão Mundial das Barragens e o Protocolo sobre a Avaliação da Sustentabilidade da Energia Hídrica (HSAP), o que implica apenas investir quando os países criarem um quadro jurídico que institua mecanismos de planeamento energético (incluindo áreas interditas), devendo os impactos negativos sobre os ecossistemas e as comunidades locais ser adequadamente avaliados, evitados, suavizados e controlados e evitar também que os projetos possam ser localizados em ou perto de áreas protegidas ou em troços fluviais com um bom estatuto ecológico;

41.

Exorta o BEI a integrar cuidadosamente nos seus projetos a visão e objetivos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural»;

Reforço da série de apoios às PME e às empresas de média capitalização

42.

Recorda que as PME são vistas como a espinha dorsal da economia da UE e o principal motor do crescimento e do emprego na UE, representando mais de 80 % do emprego no setor privado;

43.

Congratula-se com a atenção especial (no contexto do aumento da atividade de mútuo na UE) à melhoria do acesso ao financiamento por parte das PME e, consequentemente, com a meta do Grupo BEI para 2013 de contratar com as PME empréstimos num montante superior a 19 mil milhões de euros no espaço da UE;

44.

Solicita, também ao Conselho, que, neste contexto, chegue rapidamente a acordo sobre as iniciativas conjuntas Comissão-BEI e que combine os recursos do orçamento da UE destinados às PME e que tome medidas mais resolutas no que diz respeito à implementação da cooperação com o BCE, de forma a reduzir as restrições de financiamento que impendem sobre as PME; salienta que o principal problema em vários Estados-Membros é que a fragmentação dos mercados financeiros resulta numa falta de financiamento e em custos de financiamento mais elevados, especialmente para as PME; solicita ao BEI que aja no sentido de uma desfragmentação, no intuito de fomentar o financiamento das PME, o empreendedorismo e a inovação, que são essenciais para a recuperação económica;

45.

Congratula-se com o reforço dos empréstimos bancários às PME através da revitalização do mercado de titularização das PME, com o lançamento da nova iniciativa dos instrumentos de dívida titularizados (IDT) do Grupo BEI; convida o BEI a apresentar uma análise do mercado com vista a uma melhor calibragem desta sua oferta, a fim de satisfazer as necessidades das partes interessadas; acolhe favoravelmente o reforço de capacidade de crédito do FEI através do aumento do seu capital e do alargamento do seu mandato, e convida o BEI e a Comissão a concluírem o processo no início do próximo ano;

46.

Apoia as iniciativas do Grupo BEI visando proporcionar formas de financiamento inovadoras às PME e às empresas de média capitalização através do lançamento de instrumentos financeiros dos programas COSME e Horizonte 2020 e de instrumentos de partilha de riscos (IPR), a fim de incentivar os bancos a disponibilizar recursos financeiros através de empréstimos e garantias e de garantir a disponibilização de capitais de risco a longo prazo;

47.

Apoia a Iniciativa conjunta Comissão-BEI para o financiamento das PME ao abrigo do novo QFP, que adita os fundos da UE disponíveis no âmbito dos Programas COSME e Horizonte 2020 aos 8,5 mil milhões de euros, no máximo, de recursos dedicados aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (FEIE) para gerar mais empréstimos às PME;

48.

Exorta os Estados-Membros a participar ativamente, contribuindo para os instrumentos conjuntos com fundos das respetivas dotações dos FEIE, no apoio ao reforço dos empréstimos às PME no seu território, aumentando assim os efeitos de alavanca a nível geral;

49.

Incentiva o BEI a expandir a Iniciativa de financiamento do comércio; considera que este mecanismo de garantia de apoio às PME é de fundamental importância e deve ser alargado a toda a UE, onde quer que seja necessário; solicita ao BEI que desenvolva um programa próprio de facilitação do comércio; solicita ao BEI que, numa primeira fase, tome medidas destinadas a assegurar que as empresas disponham das garantias bancárias necessárias, a fim de poderem realizar o seu pleno potencial de exportação.

50.

Apoia a focalização do BEI na dimensão local e regional e insta os Estados-Membros a usarem plenamente os instrumentos de engenharia financeira de gestão partilhada como o programa JEREMIE e os programas regionais fundo-a-fundo que disponibilizam capitalização e financiamento da dívida às PME locais;

51.

Saúda a avaliação ex post da concessão de empréstimos intermediada pelo BEI às PME na UE durante o período de 2005-2011; reconhece que, neste domínio, durante o período de 2005-2012, o BEI contratou 64 mil milhões de euros de empréstimos a cerca de 370 instituições financeiras na UE-27; regista que, até ao final de 2012, tinham sido canalizados 53 mil milhões de euros deste montante para instituições financeiras que, por sua vez, haviam concedido cerca de 48 mil milhões de euros às PME através de cerca de 300 000 subempréstimos;

52.

Observa que a avaliação mostra que a concessão de empréstimos às PME intermediada pelo BEI (através do produto L4SME) é coerente com os objetivos da UE; Apela, não obstante, a uma melhor avaliação da complementaridade entre o produto do BEI e as combinações de políticas a nível nacional, de modo a dar mais pertinência às operações; convida o BEI a apresentar propostas com vista ao reforço dos efeitos do produto L4SME, de modo a que este possa ser mobilizado para preencher lacunas específicas, em vez de financiar um amplo espetro de PME, e a otimizar assim o seu contributo para o crescimento e o emprego;

53.

Observa com preocupação que, durante o período em análise, os empréstimos do BEI tiveram «algum» impacto no crescimento e no emprego, mas com grandes variações entre países (apenas 1/3 das PME atribuiu o crescimento do volume de negócios ao financiamento do BEI); manifesta igualmente preocupação com os escassos indícios de que os empréstimos do BEI tenham ajudado a manter o emprego; regista, contudo, que o impacto relativo sobre o crescimento e o emprego revelou ser mais elevado nos novos Estados-Membros; reconhece, porém, que o período em análise abrangeu a crise económica e financeira e que se conseguiu um nível de criação de novos postos de trabalho relativamente modesto, apesar de ocorrer num contexto de queda dos níveis de emprego;

54.

Expressa a sua preocupação pelo facto de, na maioria das operações, o financiamento do BEI ter, aparentemente, apoiado as PME «campeãs» e não servido para colmatar as lacunas existentes; constata, porém, que mais de 80 % das PME apoiadas eram empresas com menos de 50 trabalhadores, o que prova que o BEI se dirige ao segmento mais pequeno do universo das PME;

55.

Exige que o BEI aplique na plenitude os critérios de elegibilidade, de modo a conferir uma maior eficácia à escolha dos beneficiários financeiros;

56.

Convida o BEI a identificar e selecionar projetos de maior valor acrescentado e de maior risco, nomeadamente através da identificação de jovens empresas, microempresas, cooperativas, agrupamentos de empresas, PME e empresas de média capitalização com projetos de investigação, desenvolvimento e inovação em domínios tecnológicos prioritários;

57.

Insiste na necessidade de aumentar, junto dos investidores e beneficiários potenciais, o nível de sensibilização e de conhecimento da existência de instrumentos financeiros inovadores; exorta à criação de uma política de comunicação para promover a visibilidade das várias ações levadas a cabo pela UE, através desses novos instrumentos financeiros, via BEI; salienta, além disso, que deve ser assegurado um acesso amplo e sistemático a informações sobre projetos, assim como um maior envolvimento dos beneficiários dos projetos e da sociedade civil — que podem ser melhorados através de investimentos financiados pelo BEI;

58.

Convida o BEI a definir um plano de ação para a simplificação do acesso às informações e ao financiamento pelas PME, prestando particular atenção aos processos burocráticos ligados ao acesso ao financiamento;

59.

Recorda que os empréstimos intermediados equivalem a mais de 20 % do total anual dos empréstimos do BEI;

60.

Reitera a sua preocupação pelo facto de continuar por resolver um número considerável de problemas pendentes neste domínio, nomeadamente, a falta de transparência (designadamente no que toca às informações sobre os beneficiários finais), a dificuldade em avaliar o impacto económico e social dos empréstimos (resultando numa abordagem orientada lacunar) e a dependência, devida à externalização de responsabilidades, de intermediários financeiros para encetar as diligências devidas, e solicita, portanto, a criação, pelo BEI, juntamente com a Comissão, de uma lista de critérios rigorosos para a seleção de intermediários financeiros, bem como a sua divulgação pública;

61.

Insta o BEI a proceder a uma avaliação atualizada e abrangente do modo como a crise financeira afetou os beneficiários finais do financiamento do BEI e a apresentar uma avaliação exaustiva dos efeitos e do impacto da crise financeira na situação atual dos intermediários financeiros a que o BEI recorreu, tanto dentro como fora da UE;

62.

Exige que o BEI assegure a realização do seu objetivo de, só em 2013, gerar emprego para cerca de meio milhão de pessoas, através da concessão de empréstimos a projetos nos domínios das infraestruturas, da eficiência na utilização de recursos e da economia do conhecimento;

63.

Constata que, devido à difícil conjuntura económica e às condições mais exigentes dos mercados de crédito, as restrições de financiamento que impendem sobre as empresas e o setor público continuam a contrariar a criação de emprego para os jovens e a limitar a margem de manobra para aperfeiçoar a formação profissional;

64.

Considera que o programa «Emprego para os Jovens» do BEI (com um volume de empréstimos de 6 mil milhões de euros), que inclui as componentes «Empregos para os jovens» e «Investir em competências», é de extrema importância para resolver estes problemas; acolhe com agrado o relatório de execução intermédio, que enuncia realizações importantes neste setor, tais como a concessão de 4,9 mil milhões de euros em empréstimos, através do subprograma «Investir em competências», a que acrescem os 2,7 mil milhões de euros disponibilizados no âmbito do pilar «Empregos para os jovens»; reconhece a concretização precoce dos seus objetivos;

65.

Apoia o objetivo do BEI de maximizar o direcionamento dos seus empréstimos às PME, de modo a estabelecer uma ligação clara entre os empréstimos do BEI e a criação de novos postos de trabalho para os jovens;

66.

Convida o banco a alargar o seu âmbito de ação e a fazer uso de instrumentos suplementares para criar incentivos viáveis à geração de emprego para os jovens, em especial nos Estados-Membros com taxas de desemprego jovem bastante elevadas;

Contributo do BEI para as políticas externas da UE

67.

Convida o BEI a, em consonância com a revisão do seu mandato para as operações no exterior da União Europeia, apoiar a realização dos objetivos da política externa da União Europeia, tal como delineados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa;

68.

Acolhe favoravelmente a Garantia da UE de financiamento externo, atribuída ao BEI pelo orçamento da UE e fixada num limite máximo, semelhante ao atual, de 30 mil milhões de euros (repartidos por um mandato geral de 27 mil milhões mais um montante opcional de 3 mil milhões de euros subordinado à avaliação intercalar) para o próximo período financeiro, aproveitando os reembolsos provenientes das operações da FEMIP (Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria) com data anterior a 2007;

69.

Solicita ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) a elaboração de um relatório especial de desempenho sobre as atividades de concessão de empréstimos a nível externo do BEI, antes da revisão intercalar do mandato externo do BEI e o seu alinhamento com as políticas da UE, bem como uma comparação do valor acrescentado relativamente aos recursos próprios usados pelo BEI; solicita, além disso, ao TCE que, na sua análise, distinga entre as garantias concedidas pelo orçamento da UE, o instrumento de investimento garantido pelo FED, as diversas formas de combinação de recursos usadas no Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas, o Fundo de Investimento para as Caraíbas e a Facilidade de Investimento para o Pacífico, bem como a utilização dos reembolsos provenientes destes investimentos;

70.

Saúda as disposições mais flexíveis contempladas no novo mandato de financiamento externo do BEI; exorta o BEI a maximizar o seu apoio às políticas e objetivos da UE;

71.

Exorta o BEI a utilizar o Fundo de Garantia de uma forma mais flexível e a concentrar-se mais nos empréstimos por sua conta e risco próprio, estendendo o seu raio de alcance para identificar projetos suscetíveis de financiamento bancário; insiste na necessidade de o BEI assegurar um elevado nível de visibilidade aos beneficiários finais dos projetos que contam com o apoio financeiro europeu por si prestado;

72.

Observa que os países em fase de pré-adesão e os países vizinhos orientais e meridionais se situam no topo dos domínios prioritários do BEI; sublinha, designadamente, a necessidade de manter o apoio às transições democráticas e económicas subsequentes à Primavera Árabe, dando especial atenção ao apoio aos agentes da sociedade civil, à criação de emprego e à recuperação económica nos países do Sul e da Parceria Oriental; regista com satisfação o apoio focalizado nas PME e no acesso ao financiamento;

73.

Apoia, no quadro das políticas externas da UE, o desenvolvimento progressivo de novos produtos financeiros em conjunto com a Comissão e os Estados-Membros, tais como os produtos que combinam subvenções da UE, empréstimos e instrumentos de partilha de riscos para chegar a novas categorias de empresas; insta à adoção das melhores práticas e de critérios de elegibilidade bem definidos para utilizar esses instrumentos, associados a condições estruturadas de apresentação de relatórios, acompanhamento e controlo; solicita a conclusão da política de afetação;

74.

Espera, portanto, que o relatório de governação sobre a implementação da plataforma para a cooperação com instrumentos financeiros internacionais em matéria de combinação de recursos inclua informações pormenorizadas e coerentes a este respeito, e que assegure um papel adequado ao BEI; solicita à Comissão que apresente um relatório completo sobre o impacto e os resultados da implementação dos mecanismos de financiamento no contexto da plataforma para a combinação de recursos;

75.

Congratula-se com o apoio do BEI a projetos, transversais a vários setores energéticos, orientados para o crescimento e o emprego; recorda a necessidade de manter a coerência com os novos desenvolvimentos nas políticas da UE em matéria de energia e clima; incentiva o BEI a, no âmbito da sua política renovada em matéria de energia, continuar a apoiar, dentro e fora da UE, projetos dedicados à eficiência energética e às energias renováveis sustentáveis, abrindo assim caminho à transição para uma economia hipocarbónica;

Cooperação do BEI com outras instituições financeiras internacionais

76.

Lembra que a cooperação estruturada entre os organismos da UE (Comissão e BEI) e outras instituições financeiras é a única maneira eficiente de evitar a sobreposição de atividades;

77.

Saúda a versão atualizada do memorando de entendimento atualizado acordado entre o BEI e o BERD, dando conta da disposição da UE para intensificar o nível de coordenação e cooperação entre estas duas importantes instituições financeiras internacionais; encoraja o BEI a negociar e a assinar memorandos de entendimento (MdE) com os bancos regionais de desenvolvimento ativos nas regiões onde opera, a fim de fomentar as sinergias, partilhar os riscos e os custos, e garantir que a economia real disponha de um volume de empréstimos suficiente;

78.

Exorta ambas as instituições a estabelecerem a melhor coordenação operacional possível em termos de complementaridade e divisão de tarefas, de modo a procurarem encontrar, de forma sistemática, as melhores oportunidades e sinergias e as alavancas ideais para apoiar e realizar os objetivos políticos da UE, respeitando sempre as respetivas vantagens comparativas e especificidades;

79.

Incentiva o BEI e o BERD a reforçarem, o mais cedo possível (fases de avaliação ex ante ou de identificação), os seus conhecimentos, as suas abordagens estratégicas e de programação nos diversos domínios de intervenção e, nomeadamente, a sua cooperação em matéria de instrumentos de gestão de riscos (riscos financeiros, operacionais ou do país), de modo a reforçar a supervisão do risco;

80.

Saúda o novo plano de ação conjunto acordado, em novembro de 2012, entre o BEI, o BERD e o Grupo do Banco Mundial, com vista a apoiar a retoma e o crescimento económico na Europa Central e do Sudeste, salientando que o plano de ação prevê mais de 30 mil milhões de euros em compromissos comuns para o período de 2013-2014; exorta o BE a, tal como acordado, comprometer-se com uma verba mínima de 20 mil milhões de euros;

81.

Reitera a sua proposta de que a União Europeia se torne acionista do BEI;

Quadro de governação, conformidade e controlo do BEI

82.

Exorta o BEI e outros parceiros associados e partes interessadas a melhorarem mais os seus mecanismos de governação, através, nomeadamente, do desenvolvimento de sistemas completos e sólidos de acompanhamento, relato e controlo;

83.

Congratula-se com o reforço do compromisso do BEI para com a transparência, mediante a adesão à Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI);

84.

Exige que o BEI garanta na plenitude a independência e a viabilidade funcional do seu mecanismo de reclamações;

85.

Exorta o BEI a cumprir as disposições da Convenção de Aarhus, criando um registo público de documentos para garantir o direito de acesso aos documentos consagrado nos Tratados da UE; solicita ao BEI que cumpra o seu compromisso e torne público o registo a partir de 2014;

86.

Exige que o próximo relatório anual seja complementado com um conjunto de indicadores de desempenho transversais sobre o impacto das operações de financiamento nos principais domínios de intervenção do BEI, o efeito multiplicador previsto, se adequado, e a transferência de vantagens financeiras nos programas financiados;

87.

Reitera e realça a responsabilidade do BEI em melhorar o nível de transparência na seleção dos intermediários e parceiros financeiros nos projetos cofinanciados, bem como dos beneficiários finais;

88.

Salienta que o BEI deve reduzir a burocracia, com vista a atribuir os recursos financeiros de forma mais eficaz e célere;

89.

Solicita ao BEI que aumente ainda mais a transparência relativamente aos empréstimos que concede através de intermediários financeiros, mediante a apresentação anual de relatórios sobre os empréstimos concedidos a PME, a disponibilização de dados agregados sobre o nível dos pagamentos efetuados a PME, o número de PME visadas, a dimensão média do empréstimo e os setores beneficiários, incluindo uma avaliação da acessibilidade das PME aos empréstimos e da sua eficácia.

90.

Solicita ao BEI que se abstenha de cooperar com intermediários financeiros que possuam um histórico negativo em termos de transparência, fraude, corrupção e impactos ambientais e sociais; incentiva o BEI a constituir parcerias com intermediários financeiros que sejam transparentes e fiáveis e que tenham ligações estabelecidas com cada economia local a que as operações digam respeito; solicita ao BEI que, neste sentido, assegure a existência de maior transparência, especialmente na atividade de concessão de empréstimos através de intermediários, e que exerça a devida diligência de forma reforçada para evitar a utilização de paraísos fiscais, a determinação de preços de transferência, a fraude fiscal, a evasão e a elisão fiscal ou o planeamento fiscal agressivos; solicita o estabelecimento de uma lista de critérios de seleção de intermediários financeiros rigorosa e acessível ao público; convida o BEI a reforçar a sua colaboração com as instituições de crédito públicas nacionais, a fim de maximizar o impacto positivo dos seus programas de financiamento às PME;

91.

Exorta o BEI a encetar imediatamente um processo de revisão abrangente da sua política em matéria de jurisdições não cooperantes, tendo devidamente em conta os desenvolvimentos recentes a este respeito a nível da UE e internacional; solicita ao BEI que assegure que todas as empresas e instituições financeiras envolvidas nos seus projetos divulguem publicamente o beneficiário efetivo de qualquer estrutura jurídica relacionada direta ou indiretamente com a empresa, incluindo os fundos fiduciários, fundações e contas bancárias;

92.

Solicita também uma lista de exclusão pública de intermediários financeiros, a elaborar conjuntamente com a Comissão, com base no historial destes últimos em matéria de transparência, fraude, ligações a jurisdições «offshore» e impacto ambiental e social;

93.

Entende ser fundamental que o BEI mantenha a sua notação de triplo A que lhe permitiu contrair empréstimos no valor de 71 mil milhões de euros nos mercados de capitais internacionais em 2012 a taxas de juro favoráveis; incentiva, não obstante, o BEI a reforçar a sua capacidade de dar prioridade a projetos de maior valor acrescentado e com um nível de risco mais elevado;

94.

Recorda e sublinha, tal como nos anos anteriores, a necessidade de uma supervisão bancária prudencial do BEI e solicita um estudo jurídico que permita encontrar uma possível solução para esta questão;

95.

Propõe que esse controlo de regulamentação seja:

i)

realizado pelo BCE, com base no artigo 127.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou

ii)

realizado no quadro da futura União Bancária, prevista na Comunicação da Comissão de 12 de setembro de 2012 ou

iii)

caso contrário, e com base numa diligência voluntária do BEI, realizado pela Autoridade Bancária Europeia, com ou sem a participação de uma ou várias entidades reguladoras nacionais, ou por um auditor independente;

lamenta que a Comissão nada tenha proposto neste sentido, apesar das solicitações do Parlamento, a primeira das quais data de 2007;

96.

Congratula-se com os novos desenvolvimentos internos no seio do BEI relativos à observância global das melhores práticas bancárias; solicita que os parceiros bancários do BEI também cumpram práticas bancárias que sejam compatíveis com a legislação da UE sobre os serviços financeiros e com a estabilidade do mercado interno no contexto das suas operações, tanto dentro, como fora da UE; solicita que o BEI, no seu plano de trabalho anual, inclua uma auditoria a uma área de atividade, a fim de garantir a inclusão das melhores práticas bancárias nos procedimentos escritos internos do BEI;

97.

Solicita ao BEI que aumente mais a transparência e a acessibilidade da informação relativa às suas atividades, avaliações e resultados, através de um melhor acesso aos dados, tanto a nível interno do seu pessoal, incluindo a participação em reuniões internas relevantes do BEI, como perante o exterior, por exemplo, no seu sítio web;

98.

Congratula-se com o facto de o BEI ter tomado medidas em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e ter reforçado os recursos da sua função de conformidade com a nomeação de um novo Diretor de Conformidade do Grupo; solicita ser periodicamente posto ao corrente dos resultados apresentados no relatório do Diretor de Conformidade do Grupo;

99.

Solicita ao BEI que siga a prática do relato país por país, a fim de combater o financiamento de atividades ilegais; considera que, para serem elegíveis para financiamento pelo BEI, todos os beneficiários, quer sociedades, quer intermediários financeiros, constituídos como pessoas coletivas em diferentes jurisdições têm de ser obrigados a divulgar, nos seus relatórios anuais sujeitos a auditoria, informações por país sobre as respetivas vendas, ativos, trabalhadores, lucros e impostos pagos em cada país em que operam; considera também que os beneficiários têm de divulgar publicamente os contratos celebrados com os governos de acolhimento e, em particular, divulgar o regime fiscal em cada país em que operam;

100.

Solicita que o ambiente de controlo seja adaptado para suportar o futuro aumento do volume de pedidos de financiamento resultante do aumento de capital do BEI e no quadro de outras parcerias financeiras, nomeadamente as funções de gestão do risco;

Seguimento dado pelo BEI às resoluções do Parlamento Europeu

101.

Solicita ao BEI que apresente em cada relatório anual os progressos realizados no contexto das anteriores recomendações do Parlamento, nomeadamente no que se refere ao impacto que as suas atividades de concessão de empréstimos têm sobre o crescimento e a criação de empregos nas várias regiões em que opera e na UE, e à integração económica entre a UE e países candidatos e vizinhos;

o

o o

102.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0404.

(2)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 131.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0057.

(4)  JO L 280 de 27.10.2011, p. 1.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/13


P7_TA(2014)0202

Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF)

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (2013/2166(INL))

(2017/C 378/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (5),

Tendo em conta a Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (6),

Tendo em conta a sua posição de 12 de setembro de 2013 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que criar uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.o …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (7),

Tendo em conta a sua posição de 12 de setembro de 2013, com vista à adoção do Regulamento (UE) n.o …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (8),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 3 de junho de 2010, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (9), e a sua posição de 22 de setembro de 2010 sobre a referida proposta (10),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 3 de junho de 2010, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (11), e a sua posição de 22 de setembro de 2010 sobre a referida proposta (12),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 3 de junho de 2010, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (13), e a sua posição de 22 de setembro de 2010 sobre a referida proposta (14),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 18 de maio de 2010, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas -98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia (15) dos Valores Mobiliários e dos Mercados, e a sua posição de 22 de setembro de 2010 sobre a referida proposta (16),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 25 de maio de 2010, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (17), e a sua posição de 22 de setembro de 2010 sobre a referida proposta (18),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 25 de maio de 2010, sobre a proposta de regulamento do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (19), e a sua posição de 22 de setembro de 2010 sobre a referida proposta (20),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 1 de março de 2013, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2011,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 1 de março de 2013, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2011,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 1 de março de 2013, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício financeiro de 2011,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 5 de setembro de 2013, sobre o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 — todas as secções,

Tendo em conta os Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Eficaz, aprovados pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia, de 13 e 14 de setembro de 2012 (21),

Tendo em conta os principais atributos dos regimes de resolução eficaz para instituições financeiras do Conselho de Estabilidade Financeira publicados em outubro de 2011,

Tendo em conta os princípios de boas práticas sobre as associações supervisoras emitidos pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia, em outubro de 2010 (22),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22 de janeiro de 2014, no processo C-270/12 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte contra Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0133/2014),

A.

Considerando que a crise financeira demonstrou que uma gestão de risco inadequada e uma supervisão ineficiente, desigual e fragmentada dos mercados financeiros contribuíram para a instabilidade financeira e a falta de proteção dos consumidores nos serviços financeiros;

B.

Considerando que o Parlamento Europeu defendeu veementemente a criação de Autoridades Europeias de Supervisão (AES), previu mais poderes de coordenação e supervisão direta para as AES, que acredita serem intervenientes fundamentais na criação de mercados financeiros mais estáveis e mais seguros, e considera que a União necessita de uma melhor e mais forte coordenação em termos de supervisão a nível da União;

C.

Considerando que a criação do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) reforçou a qualidade e a consistência da supervisão financeira nos mercados financeiros; considerando que se trata de um processo evolutivo no âmbito do qual os membros dos Conselhos de Supervisão se devem centrar nos valores e interesses da União;

D.

Considerando que, desde a criação do SESF, a supervisão microprudencial na União tem evoluído mais depressa do que a vigilância macroprudencial;

E.

Considerando que as competências relativas à micro e à macrosupervisão económica estão concentradas nas mãos do Banco Central Europeu (BCE), que tem de tomar medidas adequadas para evitar conflitos de interesses devido às funções do BCE em termos de política monetária;

F.

Considerando que as AES devem prevenir a fragmentação dos mercados financeiros na União;

G.

Considerando que as AES estão incumbidas, inter alia, da convergência e da assistência no que toca a melhorar a qualidade da supervisão quotidiana, e que é necessário desenvolver indicadores de desempenho centrados nos resultados regulamentares alcançados com a supervisão quotidiana;

H.

Considerando que as AES cumpriram largamente o seu mandato, contribuindo para os procedimentos legislativos e propondo normas técnicas;

I.

Considerando que, embora os regulamentos que criaram as AES sejam quase idênticos, o âmbito de aplicação desses regulamentos evoluiu de forma muito diferente;

J.

Considerando que, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação e às normas técnicas de execução, a Comissão é responsável por adotar, com ou sem alterações, os projetos de propostas apresentados por uma AES, devendo apresentar uma justificação pormenorizada quanto a um afastamento em relação a esses projetos;

K.

Considerando que a supervisão direta das agências de notação de risco de crédito por parte da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) pode melhorar a qualidade da supervisão neste domínio;

L.

Considerando que as normas técnicas de regulamentação são adotadas como atos delegados e asseguram o envolvimento das AES em áreas nas quais detêm melhores conhecimentos técnicos para elaborar os níveis inferiores da legislação;

M.

Considerando que, nos termos do ponto 2 do entendimento comum entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão sobre atos delegados, as três instituições devem cooperar durante o procedimento conducente à adoção de atos delegados, tendo em vista um exercício fluido dos poderes delegados e um controlo eficaz destes poderes pelo Parlamento e pelo Conselho;

N.

Considerando que a criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) representou um passo importante em direção à supervisão coerente dos bancos na zona do euro e noutros Estados-Membros participantes;

O.

Considerando que a criação do MUS tem implicações muito importantes para o estabelecimento da supervisão micro e macroprudencial na União, dados os poderes atribuídos ao BCE nesses domínios;

P.

Considerando que o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) forneceu recomendações macroeconómicas úteis para o processo legislativo que, nas áreas dos fundos do mercado monetário, dos requisitos de capital, da diretiva relativa ao crédito hipotecário ou das garantias simétricas de longo prazo na diretiva «Solvência II» (23), só foram parcialmente tidas em conta pela Comissão e pelos colegisladores;

Q.

Considerando que o CERS não desempenha um papel obrigatório na legislação, mesmo quando se trate de questões macroeconómicas;

R.

Considerando que o Comité Científico Consultivo tem desempenhado um papel importante e construtivo no que toca a fazer avançar a agenda do CERS, em especial encorajando o CERS a centrar-se em questões controversas e fundamentais;

S.

Considerando que algumas das propostas do CERS talvez pudessem ter sido consideradas pelos colegisladores ou pela Comissão, caso tivessem sido emitidas numa fase inicial do processo legislativo;

T.

Considerando que, no decurso da crise financeira, o CERS foi criado para impedir uma crise maior e para preservar a estabilidade financeira;

U.

Considerando que o risco sistémico colocado pela manutenção excessivamente prolongada de taxas de juro muito baixas nunca foi mencionado em qualquer declaração emitida pelo CERS;

V.

Considerando que a política monetária pode ter uma influência significativa nas bolhas especulativas de ativos e de créditos e que, por conseguinte, pode surgir um conflito de interesses entre a política monetária do BCE e a atividade do CERS;

W.

Considerando que o CERS, após as primeiras propostas da Comissão, deveria ter mais do dobro do pessoal do que na verdade tem e que a flutuação de pessoal qualificado é prejudicial ao seu trabalho;

X.

Considerando que as declarações do CERS sobre o Regulamento EMIR não foram tidas em conta pela ESMA;

Y.

Considerando que a criação do CERS fora do âmbito do BCE, devido ao artigo 130.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não lhe permite interpelar o BCE em pareceres, recomendações ou alertas;

Z.

Considerando que a estrutura do CERS e a dimensão do seu órgão de decisão dificultam um processo de decisão rápido;

AA.

Considerando que a recomendação 2011/3 do CERS afirma que os bancos centrais devem desempenhar um papel de liderança na supervisão macroprudencial e que, como tal, os representantes dos bancos centrais devem necessariamente ser membros dos órgãos de decisão do CERS;

AB.

Considerando que os membros do CERS estão fortemente associados aos bancos centrais, que desempenham um papel importante mas que têm perspetivas muito semelhantes;

AC.

Considerando que grande parte da legislação setorial que atribui competências específicas às AES ainda não entrou em vigor, impossibilitando-as assim de cumprirem as suas funções de igual modo;

AD.

Considerando que a legislação relacionada com os mercados financeiros, os serviços financeiros e os produtos financeiros está altamente fragmentada e que os variados textos jurídicos criam lacunas, duplicação da obrigação de prestar informação, divergência institucional e sobreposição regulamentar, podendo ter consequências inadvertidas e impactos negativos na economia real;

AE.

Considerando que os Estados Unidos da América criaram uma agência federal de proteção financeira aos consumidores com um mandato sólido;

AF.

Considerando que a transparência e a independência são importantes elementos da boa governação e que é importante aumentar a transparência das atividades das AES, assim como a sua independência;

AG.

Considerando que, apesar de as AES operarem geralmente de forma transparente através da prestação de informações nos respetivos sítios Web, é necessário aumentar a transparência relativamente ao trabalho e à evolução das suas recomendações e propostas, bem como a quantidade de informações sobre temas como os grupos de intervenção e os grupos de trabalho;

AH.

Considerando que a Comissão está formal e informalmente envolvida nas operações das AES, esse envolvimento ainda não é realizado numa base transparente, devendo o seu papel ser consonante com o do Parlamento e do Conselho, para que a independência das AES não seja posta em causa;

AI.

Considerando que os benefícios advindos dos contributos dos grupos de partes interessadas para o trabalho das AES parecem ter sido limitados;

AJ.

Considerando que o aumento da transparência é da maior importância para os grupos de partes interessadas, no sentido de criar regras bem ponderadas e trabalhadas para os mercados financeiros, e que a cooperação com os participantes no mercado resultaria melhor se esses grupos fossem mais transparentes no que toca à composição do grupo e às obrigações pormenorizadas a ele atribuídas;

AK.

Considerando que as AES devem apoiar a Comissão disponibilizando os seus conhecimentos especializados na área dos serviços financeiros de forma transparente;

AL.

Considerando que as AES devem dar assistência à Comissão e aos colegisladores avaliando em que medida a legislação cumpre os seus objetivos de regulamentação e, no interesse da transparência, tornando públicas essas avaliações; que as AES devem emitir pareceres formais sobre a legislação proposta para a União e avaliar a solidez dos dados e das análises contidas nas avaliações de impacto das propostas legislativas;

AM.

Considerando que, no processo C-270/12, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia apontou para um âmbito potencialmente reforçada das atividades do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ao abrigo do artigo 114.o do TFUE, em comparação com a interpretação predominante da decisão no processo C-9/56 Meroni (24), aquando da criação do SESF, a Comissão deve avaliar as suas potenciais implicações na próxima revisão do SESF;

AN.

Considerando que a supervisão pelo BCE dos conglomerados financeiros ativos no setor bancário e no ramo dos seguros é limitada pela base jurídica para o MUS;

AO.

Considerando que a criação do MUS altera o sistema de supervisão subjacente ao SESF e cria um determinado grau de assimetria entre as diversas autoridades e os respetivos âmbitos de supervisão;

AP.

Considerando que, após a entrada em vigor do MUS, é particularmente importante evitar a arbitragem regulamentar, garantir a existência de condições equitativas, assegurar o bom funcionamento do mercado interno, prevenir as distorções e preservar as liberdades fundamentais;

AQ.

Considerando que o BCE e as AES têm diferentes normas de informação e intervalos e que a criação do MUS pode representar um grave risco de duplicação da obrigação de prestar informação caso as autoridades nacionais não cooperem suficientemente com o MUS e as AES;

AR.

Considerando que o direito de investigação contra possíveis violações do direito da União e a possibilidade de mediação vinculativa têm sido raramente utilizados e que as AES apenas dispõem de possibilidades muito limitadas para conduzir investigações de alegadas violações da lei por parte de autoridades nacionais competentes;

AS.

Considerando que, no respeitante a possíveis violações do direito europeu, as decisões que afetam o controlo das autoridades nacionais de supervisão são tomadas por supervisores nacionais no âmbito dos conselhos de supervisores das AES;

AT.

Considerando que, sob a influência dos poderes de mediação vinculativa das AES, foram encontradas muitas soluções úteis através de mediação não vinculativa entre as autoridades nacionais de supervisão;

AU.

Considerando que foi difícil aos representantes nacionais separarem as suas funções enquanto responsáveis por uma autoridade nacional competente da tomada de decisão a nível europeu, desafiando a sua capacidade de aderir genuinamente ao requisito de agir de forma independente e objetiva unicamente em prol dos interesses do conjunto da União em conformidade com o artigo 42.o dos regulamentos das AES;

AV.

Considerando que a pressão entre pares não funcionou como previsto durante a conceção original das AES, sendo necessário permitir que as AES estimulem o seu desenvolvimento;

AW.

Considerando que algumas AES ainda sentem dificuldades em recolher as informações necessárias para o seu trabalho no formato necessário e considerando que a ABE tem de realizar testes de resistência, mas que em alguns casos nenhuma tem os poderes jurídicos necessários para recolher os dados requeridos pelos testes, nem os poderes jurídicos para verificar os dados que pareçam estar incorretos;

AX.

Considerando que as AES se podem abster de certos pedidos de informação necessários, antecipando uma rejeição nos seus Conselhos de Supervisores;

AY.

Considerando que legislação adotada recentemente reforçou os poderes das AES para investigarem alegadas violações ou não aplicações do direito da União que obriga as autoridades competentes a disponibilizarem às AES relevantes todas as informações consideradas necessárias, incluindo a forma como a legislação é aplicada em conformidade com o direito da União;

AZ.

Considerando que, durante o estabelecimento do MUS, se registaram alguns progressos para a atribuição à ABE dos poderes necessários para recolher informações diretamente, mas que essa capacidade ainda precisa de ser atribuída às outras AES;

BA.

Considerando que as orientações provaram ser instrumentos úteis e necessários para suprimir as lacunas nos regulamentos em que não foi prevista a atribuição de poderes às AES na legislação setorial;

BB.

Considerando que as AES têm o mandato para acompanhar a execução do direito da União nos Estados-Membros, mas não têm os recursos para avaliar a sua aplicação efetiva;

BC.

Considerando que a execução da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros I (25) já ocorreu em todos os Estados-Membros, mas que, na prática, alguns Estados-Membros se recusam a aplicar e a fazer cumprir as regras relativas à proteção dos consumidores;

BD.

Considerando que a participação dos representantes das AES em associações de supervisores melhorou o funcionamento das associações, mas que o progresso das associações no que toca a reforçar a convergência da supervisão foi limitado;

BE.

Considerando que os direitos de voto nos Conselhos de Supervisores das AES não são proporcionais à dimensão dos Estados-Membros em causa, como é atualmente o caso no BCE e noutras agências europeias;

BF.

Considerando que as alterações no sistema de voto original das AES, que demonstraram garantir o tratamento equitativo dos Estados-Membros e condições normais de funcionamento das AES, constituíram uma concessão para alguns Estados-Membros e tornaram os procedimentos de tomada de decisão no Conselho de Supervisores mais onerosos e pesados;

BG.

Considerando que não deve existir discriminação por razões de idade ou género na nomeação dos presidentes das AES, posição que deve ser amplamente divulgada em toda a União;

BH.

Considerando que o presidente, o administrador executivo e os membros do Conselho de Supervisores e dos conselhos de administração devem estar em posição de agir com independência e somente no interesse da União;

BI.

Considerando que alguns supervisores nacionais dos Estados-Membros tiveram dificuldade em cumprir as suas contribuições obrigatórias para os orçamentos das AES;

BJ.

Considerando que contribuições obrigatórias dos Estados-Membros entram em conflito com a independência das AES;

BK.

Considerando que as AES declararam ter dificuldades em recrutar quadros superiores para integrar o seu pessoal e que a falta de recursos e de pessoal limita o cumprimento do seu mandato, sendo que os recursos disponíveis não refletem as tarefas que é necessário realizar;

BL.

Considerando que o atual financiamento das AES, caracterizado por um financiamento misto, é inflexível, cria encargos administrativos e é uma ameaça à independência das agências;

BM.

Considerando que o mandato regulamentar de desenvolvimento de atos de execução e de atos delegados tem sido uma prioridade para as AES na sua fase de criação e que tem tido uma importância desproporcionada no seu volume de trabalho, comparativamente a outras responsabilidades;

BN.

Considerando que as AES não conseguiram afetar os recursos suficientes à sua função principal de realizar análises económicas dos mercados financeiros (como previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea g) dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010), o que constitui uma base fundamental para o estabelecimento de projetos de normas de elevada qualidade;

BO.

Considerando que o mandato comum de elaborar um relatório de tendências de consumo requer que todos os Estados-Membros recolham informações acerca dessas tendências;

BP.

Considerando que a ABE ainda não tem uma base jurídica na Diretiva relativa ao crédito aos consumidores (26), inter alia;

BQ.

Considerando que alguns dos requisitos previstos pelas AES para todos os participantes no mercado foram considerados onerosos, inadequados e não proporcionais à dimensão e ao modelo empresarial dos destinatários e que a legislação setorial nem sempre proporcionou suficiente flexibilidade na aplicação do direito da União;

BR.

Considerando que o BCE tem o direito de participar nos grupos de trabalho do Conselho, ao passo que as AES estão em grande medida ausentes do processo formal de tomada de decisão;

BS.

Considerando que, no campo da proteção dos consumidores, os esforços, os recursos atribuídos e os resultados das AES divergem e são consideravelmente baixos relativamente às ABE;

BT.

Considerando que uma fraca governação corporativa e um fraco sistema de divulgação de informações são fatores que contribuíram significativamente para a atual crise;

BU.

considerando que os novos princípios de supervisão de Basel incluem dois novos princípios sobre governação corporativa e transparência e divulgação de informações;

BV.

Considerando que más práticas de vendas, práticas concorrenciais inadequadas e comportamentos que procuram apenas maximizar o lucro podem prejudicar os consumidores;

BW.

Considerando que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a ABE não forneceram relatórios de tendência de consumo substanciais;

BX.

Considerando que a publicação do Relatório de Estabilidade Financeira do CERS, prometido por Mario Draghi, presidente do BCE, ainda está em falta;

BY.

Considerando que a necessidade de tomar decisões sobre questões de defesa do consumidor exige um nível equivalente de conhecimentos entre os membros das AES, embora alguns deles não tenham um mandato paralelo no seu Estado-Membro de origem;

BZ.

Considerando que as atuais cláusulas de salvaguarda, referidas no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, limitam a possibilidade de mediação, no âmbito dos artigos 18.o e 19.o, pelo que, em particular nos casos de resoluções de grupos transfronteiras ao abrigo da Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições bancárias, os poderes de decisão final cabem ao Estado-Membro com responsabilidade orçamental pela instituição em causa;

1.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, até 1 de julho de 2014, propostas legislativas para revisão dos Regulamentos (UE) n.o 1092/2010, (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 1095/2010 e (UE) n.o 1096/2010, seguindo as recomendações detalhadas constantes do anexo, com base na experiência adquirida desde a criação das AES e numa análise aprofundada da base jurídica do artigo 114.o do TFUE, bem como das alternativas disponíveis, tendo igualmente em conta a jurisprudência recente;

2.

Confirma que estas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;

3.

Considera que as implicações financeiras das propostas requeridas devem ser financiadas por dotações orçamentais apropriadas do orçamento da UE, tendo em conta a opção de as AES deduzirem os encargos das entidades sob a sua supervisão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0371.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0372.

(9)  A7-0166/2010.

(10)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 214.

(11)  A7-0170/2010.

(12)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 209.

(13)  A7-0169/2010.

(14)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 217.

(15)  A7-0163/2010.

(16)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 212.

(17)  A7-0168/2010.

(18)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 210.

(19)  A7-0167/2010.

(20)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 216.

(21)  http://www.bis.org/publ/bcbs230.pdf.

(22)  http://www.bis.org/publ/bcbs177.pdf.

(23)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(24)  Processo 9/56 Meroni contra Alta Autoridade [1957 e 1958] Coletânea da Jurisprudência 133.

(25)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1) .

(26)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo ou atos legislativos a adotar deverão prever o seguinte:

O Sistema Europeu de Supervisão Financeira necessita de uma nova adaptação ao MUS como se segue:

reforçar o mandato de todas as AES para a mediação vinculativa e não vinculativa, nomeadamente no que diz respeito ao BCE;

clarificar o mandato das AES no que toca à realização de mediação vinculativa nas áreas que envolvem o exercício de apreciação por parte das autoridades de supervisão;

conferir às AES a possibilidade de implementar a mediação vinculativa e não vinculativa por iniciativa do Conselho de Administração, sempre que a legislação setorial assim preveja;

reforçar o poder de todas as AES para realizar testes de resistência que tenham, pelo menos, possibilidades comparáveis às oferecidas à ABE durante o estabelecimento do MUS;

assegurar que as AES, o CERS, as autoridades nacionais de supervisão e o BCE, no caso dos Estados-Membros que pertencem ao MUS, tenham acesso às mesmas informações de supervisão, a serem disponibilizadas, quando possível, com a mesma frequência e num formato eletrónico comum a ser determinado pelas AES; o modelo comum não implica, no entanto, qualquer obrigação de fornecimento de dados de acordo com normas internacionais, como a IFRS, sendo que, além disso, serão autorizados períodos transitórios adequados para a introdução obrigatória do formato comum;

garantir que o CERS se pode desenvolver mais enquanto rede sólida que assegura a monitorização e análise permanentes dos riscos sistémicos junto dos decisores, que desenvolve uma cultura de diálogo entre a supervisão microprudencial e a supervisão macroeconómica;

disponibilizar mecanismos que reforcem a independência do CERS, ao mesmo tempo que preservam a interação com o BCE;

assegurar a realização das alterações operacionais necessárias ao CERS em consequência da criação do MUS, incluindo a possibilidade de o CERS enviar alertas e recomendações ao BCE e ao MUS;

desenvolver um único ponto de entrada de qualquer recolha de dados, responsável pela seleção, validação e transmissão dos dados de supervisão e estatísticos;

alargar o papel do comité científico do CERS;

nomear um presidente executivo do CERS;

avaliar e especificar o mandato e as funções do CERS de modo a evitar os crescentes conflitos de interesse entre a supervisão microprudencial, os instrumentos de supervisão e a supervisão macroeconómica;

reforçar o papel de coordenação do Comité Diretor do CERS e ajustar a sua composição;

expandir a lista de possíveis destinatários de alertas e recomendações emitida pelo CERS de modo a incluir o BCE (nas funções definidas pelo MUS) e as autoridades nacionais macroprudenciais;

incluir as recomendações do CERS no Semestre Europeu através de recomendações específicas por país e de recomendações para o conjunto da União;

Sempre que a experiência demonstrar a necessidade de revisão, novos atos legislativos devem reforçar o funcionamento do SESF:

Presidentes

reforçando os poderes dos presidentes das três AES de forma a tomarem decisões técnicas ou operacionais ou a pedirem informação a outras autoridades de supervisão, em consonância com o mandato da AES respetiva, e facilitando a delegação de mais competências dos Conselhos de Supervisores no presidente;

conferindo poderes aos presidentes para emitir revisões pelos pares nos termos do artigo 30.o dos regulamentos das AES;

concedendo aos presidentes e aos administradores executivos o direito de voto no Conselho de Supervisores;

assegurando que os presidentes das AES ficam habilitados a nomear os presidentes dos comités internos e dos grupos de trabalho nos termos do artigo 41.o dos regulamentos das AES;

assegurando que os presidentes das AES e do CERS são formalmente convidados para as reuniões do ECOFIN, pelo menos, duas vezes por ano para apresentarem relatórios sobre as suas atividades e os seus programa de trabalho;

assegurando uma procura ativa do equilíbrio de géneros no âmbito dos procedimentos de seleção dos presidentes e dos respetivos suplentes, a transparência dos procedimentos e o seu planeamento de forma a permitir que o Parlamento desempenhe o respetivo papel no âmbito dos mesmos;

assegurando, sem prejuízo do princípio constante do parágrafo anterior, que os presidentes das AES são selecionados somente com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e dos mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras;

Governação: organização, tomada de decisão, independência e transparência

alterando o artigo 45.o do Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, do Regulamentos (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamentos (UE) n.o 1095/2010 e transformando o Conselho de Administração das três AES em organismos independentes, compostos por três profissionais com um mandato europeu, designados pelo Parlamento, pelo presidente das AES e pelos diretores executivos, e atribuindo aos membros do Conselho de Administração o direito de voto no Conselho de Supervisores para garantir uma maior independência dos interesses nacionais; o presidente do Conselho de Administração deve coincidir com o presidente do Conselho de Supervisores e ter voto de qualidade tanto no Conselho de Administração como no Conselho de Supervisores;

alterando o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e modificando a composição do Conselho de Supervisores que deve ser composto pelo responsável das autoridades nacionais competentes e pelos membros do Conselho de Administração;

redistribuindo as funções entre o Conselho de Administração e o Conselho de Supervisores de forma a que o Conselho de Supervisores se concentre em orientar estrategicamente o trabalho das AES, adotando normas técnicas, orientações gerais e recomendações e decisões sobre intervenções temporárias, sendo outras decisões tomadas pelo Conselho de Administração com, em alguns casos, o direito de o Conselho de Supervisores se opor a uma proposta do Conselho de Administração;

concedendo às AES uma rubrica orçamental independente, como a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, financiada pelas contribuições dos participantes no mercado e pelo orçamento da União;

reforçando a independência das AES em relação á Comissão, sobretudo no respeitante às operações diárias;

criando processos de tomada de decisão mais simplificados no âmbito dos Conselhos de Supervisores das três AES;

simplificando os mecanismos de votação e reintroduzindo as mesmas regras de voto nas três AES, com base nos atuais mecanismos de votação da ESMA e da EIOPA;

reforçando e salvaguardando a independência das AES face à Comissão Europeia através do estabelecimento de procedimentos formais e da obrigação de divulgação das comunicações, dos pareceres jurídicos e do aconselhamento oral formal ou informal prestado pela Comissão;

assegurando que, em questões relativas à proteção dos consumidores, os membros do Conselho de Supervisores que não dispõem de um mandato de proteção dos consumidores no seu Estado-Membro sejam acompanhados nas reuniões do Conselho relevantes por um representante da autoridade nacional responsável;

desenvolvendo processos de tomada de decisão rápidos e eficazes dentro da Comissão Mista para permitir decisões mais céleres e reduzir as possibilidades de objeções;

reforçando a flexibilidade das AES por forma a empregar pessoal especializado para desempenhar tarefas específicas, durante períodos limitados;

reforçando a transparência da participação dos intervenientes e dos potenciais conflitos de interesses e criando um regime mais estrito em matéria de períodos de reflexão, em especial através de um maior contacto com grupos ligados ao retalho, de consultas eficientes e de processos mais transparentes;

revendo o sistema de grupos de partes interessadas, incluindo a sua estrutura, a sua composição e os seus recursos e reequilibrando a composição dos grupos de partes interessadas de forma a assegurar que as informações dos consumidores e das partes interessadas não ligadas ao setor sejam consideradas;

criando uma unidade de análise económica com vista a produzir análises de custos e benefícios totalmente fundamentadas das normas técnicas de execução, das normas técnicas de regulamentação e das orientações propostas, bem como a contribuir para os pareceres emitidos pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho aquando da preparação de nova legislação e da revisão de legislação já existente;

Manual único e mercado único

revendo o âmbito de ação e a lista de legislação setorial que consta do artigo 1.o, n.o 1, dos regulamentos das AES;

exigindo da Comissão e, se for caso disso, das AES que respondam oportunamente às observações dos deputados do Parlamento Europeu sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, em particular se os pontos de vista por eles expressos não estiverem refletidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão;

exigindo que a Comissão, sempre que não siga os projetos de normas técnicas de regulamentação ou de normas técnicas de execução propostas pelas AES, publique as razões e as análises de custos e benefícios totalmente fundamentadas que justificam essa decisão;

criando um método formal de comunicação com a Direção-Geral da Concorrência da Comissão para assegurar que a legislação relativa aos serviços financeiros apoie uma concorrência justa e sustentável no mercado único e evite desequilíbrios anticoncorrenciais decorrentes da legislação, tanto a nível do acesso dos consumidores aos serviços retalhistas e de como diferem na União, bem como a nível das contrapartes profissionais e dos mercados grossistas;

atribuindo às AES o mandato de comunicarem à Comissão os casos em que a legislação nacional ou as diferenças em termos de legislação nacional prejudicam o funcionamento do mercado único;

conferindo às AES o mandato e as competências para identificarem as diferenças de preços entre Estados-Membros e analisarem mercados específicos onde possam ser evidentes comportamentos que visem maximizar o lucro;

reforçando o mandato das AES no que toca a contribuírem para a divulgação dos dados financeiros e da disciplina de mercado exigindo que publiquem nos seus sítios Web as informações relativas a instituições financeiras individuais que considere necessárias para garantir a transparência dos mercados financeiros;

esclarecendo que as orientações para reforçar as normas comuns para todo o mercado interno, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, só podem ser emitidas com base na respetiva capacitação da legislação setorial e da clarificação dos considerandos relevantes, a fim de assegurar a legitimidade democrática;

clarificando que as orientações nos termos do artigo 9.o, n.o 1, dos regulamentos das AES são idênticas às orientações nos termos do seu artigo 16.o;

garantindo condições equitativas para todas as instituições financeiras dentro da UE e exigindo que as AES respeitem o princípio da proporcionalidade, nomeadamente no que diz respeito a pequenas e médias empresas participantes no mercado, ao desempenhar as suas funções e desenvolver os métodos, práticas e manuais de supervisão;

exigindo que as AES realizem avaliações de impacto das medidas propostas para pequenas empresas e das barreiras à entrada no setor financeiro;

reforçando as competências de investigação das AES relativamente a possíveis infrações ao direito da União relativamente às normas técnicas de regulamentação que elaboraram;

conferindo às AES um claro mandato no domínio da governação das empresas, da transparência e da divulgação, de modo a aumentar a comparabilidade das informações na União e a disciplina de mercado, permitir que as partes interessadas compreendam e comparem o perfil de risco e as práticas e promover a confiança junto do público;

assegurando que o Parlamento tem, no mínimo, três meses para considerar uma rejeição de atos delegados ou de atos de execução;

prevendo o envolvimento obrigatório precoce das AES e do CERS na preparação dos processos legislativos relativos às suas áreas de atuação;

assegurando que o Parlamento tem a possibilidade de beneficiar da competência das AES e do CERS, nomeadamente no enquadramento e calendário das propostas de normas técnicas, assim como de colocar questões;

Cooperação e convergência no âmbito da supervisão

melhorando o equilíbrio da supervisão nos três setores ao reforçar o papel da ESMA e da EIOPA no SESF, de modo a evitar que a regulamentação destinada ao setor bancário seja adaptada e inadequadamente aplicada noutros setores, mantendo simultaneamente condições equitativas;

revendo o modelo de revisão pelos pares das AES e desenvolvendo um modelo de avaliação mais independente, tal como o que existe no Fundo Monetário Internacional (FMI) (Plano de Ação para os Serviços Financeiros);

criando um mecanismo adequado para avaliar, quando for caso disso, as práticas de supervisão dos Estados-Membros em diálogo com as autoridades competentes através de visitas presenciais e, quando necessário, de subsequentes recomendações para melhorias;

reforçando a responsabilidade da ABE de desenvolver e atualizar o manual de supervisão relativo à supervisão das instituições financeiras e atribuindo à ESMA e à EIOPA responsabilidades análogas, com o intuito de aperfeiçoar uma supervisão coerente e uma cultura de supervisão na Europa;

assegurando que o trabalho das AES relativamente à proteção dos consumidores não é prejudicado por diferenças entre as bases jurídicas das AES, nos respetivos regulamentos que as criam e nos mandatos que lhes foram atribuídos na legislação setorial;

clarificando que a capacidade das AES no que toca a resolver diferendos é uma competência separada da sua capacidade de investigar potenciais violações do direito da União e que pode ser utilizada para promover a coordenação da coerência da supervisão e a convergência das práticas de supervisão sem que seja necessária a atribuição de competências adicionais na legislação setorial;

alargando o mandato de supervisão das associações supervisoras e reforçando o papel da AES enquanto supervisora principal dentro das associações;

assegurando, nos casos em que o MUS é o coordenador designado para a supervisão complementar de conglomerados financeiros, que a supervisão da empresa ou do grupo segurador que faz parte do conglomerado prevê, pelo menos, um envolvimento equitativo das autoridades supervisoras responsáveis pela empresa ou grupo segurador;

exigindo que as AES identifiquem a sobreposição dos respetivos mandatos e fazendo recomendações destinadas a revisões que visem agregações e a revisões de legislação que visem uma maior coerência e uma abordagem de simplificação no sentido de uma coerência intersetorial e interlegislativa, em especial no que toca às regras de proteção dos consumidores, pretendendo aumentar a coerência do manual único;

reforçando o papel das AES e do CERS enquanto representantes da UE nas organizações internacionais e concedendo-lhes o mesmo estatuto de membro que às autoridades nacionais de supervisão;

assegurando que as AES, juntamente com a Comissão Mista, elaboram uma política e uma estratégia estruturadas, enumerando as suas prioridades e definindo as respetivas funções, bem como a sua articulação com as autoridades nacionais competentes, e emitem anualmente um relatório conjunto e horizontal sobre proteção dos consumidores;

Reforço das competências

reforçando as competências de investigação das AES e aumentando os seus recursos por forma a controlar diretamente a adequada aplicação das regras decorrentes de atos jurídicos e o cumprimento de outras decisões adotadas nos termos do quadro jurídico da União;

introduzindo a supervisão direta, incluindo a realização de testes de resistência, por parte das AES de entidades ou atividades pan-europeias altamente integradas, conferindo à ESMA e à EIOPA as competências, o mandato e os recursos para realizarem estas atividades e controlarem a coerência do planeamento de recuperação e de resolução relevante;

conferindo às AES as competências, o mandato e os recursos com vista a desenvolverem medidas para identificar novos riscos para os consumidores no setor bancário;

reforçando a base jurídica para o trabalho das AES em relação à proteção dos consumidores, trazendo legislação que contenha medidas de proteção dos consumidores para o âmbito de atuação das AES; alargando a definição de «instituições financeiras» de forma a assegurar que atividades idênticas estejam sujeitas à mesma regulamentação e atualizando as referências a «autoridades competentes» para efeitos dos regulamentos das AES;

conferindo às AES um mandato e o poder para estabelecerem normas para o tratamento de queixas nacionais e a recolha de dados relativos a queixas;

CERS

assegurando que o CERS é representado nas reuniões do Comité Económico e Financeiro;

permitindo que o CERS emita orientações a nível da UE para os Estados-Membros sobre instrumentos macroprudenciais como os rácios entre o montante do empréstimo e o valor de avaliação dos ativos de garantia e os rácios da dívida em relação ao rendimento;

permitindo que o CERS dirija alertas e recomendações ao BCE na sua função na política monetária, bem como na sua função enquanto supervisor único (MUS);

revendo e simplificando o artigo 15.o do regulamento do CERS de modo a facilitar a recolha de dados por parte do CERS, criando decisões mais céleres e fáceis em relação aos pedidos de dados para o CERS e assegurando que o CERS tenha acesso a dados atualizados;

revendo a estrutura do CERS para permitir um processo de decisão rápido e uma responsabilidade mais forte;

reforçando os contributos do CERS para os fóruns internacionais de regulação macroprudencial;

expandindo os recursos analíticos disponíveis ao Secretariado do CERS e atribuindo mais recursos ao Comité Científico Consultivo do CERS;

assegurando que o CERS seja consultado aquando do desenvolvimento dos sistemas para testar a resistência por parte das autoridades competentes, incluindo o BCE ou as AES;

assegurando que os representantes do CERS sejam convidados enquanto observadores para participar nas reuniões e nos debates relevantes do BCE, nomeadamente nas reuniões do Comité de Estabilidade Financeira;

revendo o artigo 18.o do regulamento do CERS sobre a publicação de alertas e recomendações, de modo a reforçar o perfil público do CERS e o acompanhamento dos seus alertas e das suas recomendações;

Antes da adoção do ato legislativo ou dos atos legislativos, as seguintes questões devem ser apreciadas rigorosamente, tendo em conta que, até mesmo nos piores momentos da crise financeira, os Estados-Membros se recusaram a conferir às AES um poder de supervisão substancial:

se o atual modelo de três autoridades de supervisão separadas é a melhor solução para uma supervisão coerente;

se a Comissão Europeia foi além da sua função de observadora no Conselho de Supervisores das AES;

se, à luz da independência das AES, a forte dependência destas face à Comissão Europeia está a prejudicar o desenvolvimento das AES, e se deve ser reforçada a transparência nesta relação;

quais as consequências implícitas que a criação do MUS terá na supervisão financeira do conjunto da União Europeia;

se, no que toca à supervisão bancária, a criação do MUS exige a realização de uma revisão completa das tarefas e do mandato da ABE;

se a sobreposição variada e parcial de regulamentos financeiros na legislação da União cria lacunas e diferentes interpretações e se tal poderia ser evitado por meio de um código financeiro europeu abrangente;

de que forma a prestação de informação às AES e aos supervisores nacionais pode ser normalizada, otimizada e simplificada para os participantes no mercado;

de que forma os poderes de emergência das AES devem ser mantidos;

se a possibilidade de as AES suspenderem temporariamente a aplicação de uma regra específica pode ser útil para prevenir consequências não intencionais devido a consequências extraordinárias ao nível dos mercados;

se a fusão de responsabilidades das AES, por exemplo para a proteção dos consumidores nos comités permanentes sob a responsabilidade da Comissão Mista, pode melhorar a eficiência e minimizar a duplicação de tarefas;

se é necessária uma União Seguradora, que siga o modelo da União Bancária, e quais as funções que o SESF pode assumir numa União Seguradora;

se a ABE e a EIOPA devem receber recursos adicionais para controlar e promover a convergência da supervisão nos modelos internos no que toca aos requisitos de capital;

se o mandato, as competências e os recursos da recém-criada agência de proteção financeira dos consumidores nos EUA pode servir de modelo para o SESF;

se encargos adicionais oriundos do setor financeiro podem ser uma fonte extra de receitas para as AES, por exemplo ao aceitarem pagamentos de contrapartes centrais de países terceiros;

se as AES podem contribuir de forma mais eficiente para melhorar a literacia financeira através da realização de um Programa Financeiro Europeu de Avaliação Internacional (PISA) análogo ao PISA da OCDE;

se as três AES e o CERS devem emitir um boletim informativo comum;


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/27


P7_TA(2014)0203

Acesso do público aos documentos entre 2011 e 2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento) relativo aos anos de 2011-2013 (2013/2155(INI))

(2017/C 378/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 1.o, 10.o e 16.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 15.o e 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 11.o do TUE e a obrigação das instituições de manterem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e a sociedade civil,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os seus artigos 41.o (direito a uma boa administração) e 42.o (direito de acesso aos documentos),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1700/2003 do Conselho, de 22 de setembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o acesso do público aos documentos relativo aos anos de 2009-2010 (3),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Geral sobre o acesso aos documentos, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Access Info Europe (processo C-280/11 P), Donau Chemie (C-536/11), IFAW contra Comissão Europeia (C-135/11 P) (4), My Travel (C-506/08 P), Turco (processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P), e os acórdãos do Tribunal Geral nos processos In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09), Alemanha contra Comissão (T-59/09), EnBW contra Comissão (T-344/08), Sviluppo Globale (T-6/10), Internationaler Hilfsfonds (T-300/10), European Dynamics (T-167/10), Jordana (T-161/04) e CDC (T-437/08),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada pela Comissão em 30 de abril de 2008 (COM(2008)0229),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada pela Comissão em 20 de março de 2011 (COM(2011)0137),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa de 2008 sobre o Acesso aos Documentos Oficiais,

Tendo em conta os relatórios anuais referentes a 2011 e 2012 do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu sobre o acesso aos documentos, apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

Tendo em conta o Acordo-Quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e defesa,

Tendo em conta as suas resoluções de 12 de setembro de 2013 sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2012 (5), e de 17 de dezembro de 2009 sobre as melhorias a introduzir no quadro jurídico do acesso aos documentos na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (Regulamento (CE) n.o 1049/2001) (6),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu relativo ao exercício de 2012,

Tendo em conta o artigo 48.o e o artigo 104.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0148/2014),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa está em vigor há quatro anos; considerando que o artigo 15.o do TFUE cria um quadro constitucional para a transparência institucional na UE e define o direito fundamental de acesso aos documentos de instituições, órgãos, gabinetes e agências da União Europeia por parte dos cidadãos da União e pessoas singulares ou coletivas que residam num Estado-Membro; considerando que este direito deve ser exercido em conformidade com os princípios gerais e os limites definidos nos regulamentos adotados pelo Parlamento e pelo Conselho;

B.

Considerando que o artigo 298.o do TFUE prevê uma administração europeia aberta, eficaz e independente;

C.

Considerando que é regra geral que deve haver total acesso aos documentos legislativos, ao passo que as exceções relativas aos documentos não legislativos devem ser restringidas;

D.

Considerando que a transparência é fundamental para uma União Europeia democrática de cidadãos, na qual estes possam participar plenamente no processo democrático e exercer o escrutínio público; considerando que uma administração transparente beneficia os interesses dos cidadãos, o combate à corrupção e a legitimidade do sistema político e da legislação da União;

E.

Considerando que o amplo acesso do público aos documentos constitui um elemento importante de uma democracia ativa;

F.

Considerando que, numa democracia saudável, os cidadãos não devem depender de denunciantes para garantir a transparência ao nível das competências e das atividades dos seus governos;

G.

Considerando que os cidadãos têm o direito de saber como funciona o processo de tomada de decisão e como atuam os seus representantes, de os responsabilizar e de saber de que forma o dinheiro público é distribuído e gasto;

H.

Considerando que a legislação da UE sobre o acesso aos documentos ainda não é adequadamente aplicada pela administração da União; considerando que as exceções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estão a ser aplicadas de forma rotineira, em vez de excecional, por essas administrações;

I.

Considerando que, de acordo com a jurisprudência, se uma instituição decidir recusar o acesso a um documento cuja comunicação lhe tenha sido solicitada, incumbe-lhe, em princípio, explicar as razões pelas quais o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido pela exceção — de entre as previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (ver In ‘t Veld contra Conselho  (7));

J.

Considerando que um prejuízo concreto e previsível ao interesse em causa pode não ser demonstrado pelo simples receio de divulgar aos cidadãos da UE as divergências de pontos de vista entre as instituições quanto à base jurídica da ação internacional da União e, assim, criar uma dúvida quanto à legalidade dessa ação (ver In ‘t Veld contra Conselho  (8));

K.

Considerando que seis das dez investigações «proeminentes» do Provedor de Justiça Europeu no ano de 2012 estavam relacionadas com a transparência;

L.

Considerando que as estatísticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 revelam uma diminuição no número de pedidos iniciais nas três instituições;

M.

Considerando que o número de documentos especificados solicitado diminuiu no Parlamento (de 1 666 em 2011 para 777 em 2012); considerando, contudo, que a percentagem de pedidos de documentos não especificados — por exemplo «todos os documentos relativos a…» — aumentou no Parlamento (de 35,5 % em 2011 para 53,5 % em 2012); considerando que o número de documentos especificados solicitado diminuiu no Conselho (de 9 641 em 2011 para 6 166 em 2012) (9);

N.

Considerando que os dados quantitativos apresentados no Relatório Anual de 2012 indicam que tanto a Comissão (que passa dos 12 % em 2011 para os 17 % em 2012) como o Conselho (que passa dos 12 % em 2011 para os 21 % em 2012) aumentaram as recusas totais de acesso, ao passo que os dados do Parlamento revelam estabilidade quanto às recusas totais de acesso (5 % em 2011 e em 2012);

O.

Considerando que a Comissão mostra um aumento significativo de pedidos de confirmação (de 165 em 2011 para 229 em 2012), resultando daí um ligeiro aumento das decisões revistas na íntegra, uma diminuição das decisões revistas parcialmente e um aumento das decisões confirmadas, ao passo que tanto o Conselho como o Parlamento revelam números relativamente estáveis de pedidos de confirmação (Conselho: de 27 em 2011 para 23 em 2012; Parlamento: de 4 em 2011 para 6 em 2012);

P.

Considerando que alguns pedidos resultaram em queixas apresentadas junto do Provedor de Justiça Europeu (Comissão: de 10 em 2011 para 20 em 2012; Conselho: de 2 em 2011 para 4 em 2012; Parlamento: 1 em 2011 e em 2012);

Q.

Considerando que o Provedor de Justiça Europeu encerrou vários processos de queixa em 2011 e 2012 com críticas ou sugerindo outras ações (Comissão: de 10 em 18 no ano de 2011 para 8 em 10 no ano de 2012; Conselho: ausência de informações; Parlamento: de 0 em 0 no ano de 2011 para 1 em 1 no ano de 2012);

R.

Considerando que vários pedidos de acesso aos documentos resultaram na apresentação de processos junto do Tribunal Geral ou na apresentação de recursos junto do Tribunal de Justiça (Comissão: de 15 processos e 3 recursos em 2011 para 14 processos e 1 recurso em 2012; Conselho: de 1 processo e 2 recursos em 2011 para 1 recurso em 2012 (10); Parlamento: nenhum em 2011 e nenhum em 2012);

S.

Considerando que, em grande medida, o Tribunal Geral decidiu a favor de mais transparência ou então clarificou o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 em vários processos (Comissão: 5 de 6 (11) em 2011 e 5 de 5 em 2012 (12); Conselho: 1 de 1 em 2011 (Access Info Europe, T-233/09) e 1 de 4 em 2012 (In ‘t Veld, T-529/09); Parlamento: 1 de 2 em 2011 (13) (Toland, T-471/08) e 1 de 1 em 2012 (Kathleen Egan and Margaret Hackett, T-190/10);

T.

Considerando que, em grande medida, o Tribunal de Justiça decidiu a favor de mais transparência nos seguintes processos: Comissão — 1 de 1 em 2011 (My Travel, C-506/08) e 1 de 3 em 2012 (IFAW, C-135/11 P) (14); Conselho e Parlamento — nenhum acórdão em 2011 e em 2012;

U.

Considerando que os relatórios anuais da Comissão, do Conselho e do Parlamento não apresentam estatísticas comparáveis; considerando que as três instituições não observam o mesmo nível de exaustividade no que respeita à apresentação de estatísticas;

V.

Considerando que a razão mais frequentemente utilizada para abrir uma exceção é «a proteção do processo decisório», como aconteceu com a Comissão e o Conselho no seguimento de pedidos iniciais (Comissão: 17 % em 2011 e 20 % em 2012; Conselho: 41 % em 2011 e em 2012); considerando que «a proteção das relações internacionais» foi a segunda razão mais frequentemente invocada pelo Conselho; considerando que, no caso do Parlamento, «a proteção da privacidade e da integridade do indivíduo» foi a exceção mais comum;

W.

Considerando que as instituições não executaram os artigos 15.o, n.o 2, e 15.o, n.o 3, quinto parágrafo, do TFUE, relativamente à obrigação do Parlamento Europeu e do Conselho de realizarem reuniões públicas quando deliberam sobre um projeto de ato legislativo e de publicarem os documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas nos regulamentos a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo;

X.

Considerando que o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê uma exceção à transparência «caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação»; considerando que esta disposição tem data anterior ao Tratado de Lisboa e necessita de ser alinhada com o artigo 15.o do TFUE;

Y.

Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Access Info Europe  (15) confirmou que a publicação dos nomes dos Estados-Membros e das respetivas propostas não é prejudicial para o processo decisório; considerando que o Tribunal Geral decidiu numa decisão anterior deste processo que «o exercício pelos cidadãos dos seus direitos democráticos pressupõe a possibilidade de seguirem pormenorizadamente o processo decisório»;

Z.

Considerando que os acordos internacionais têm efeitos vinculativos e impacto na legislação da UE; considerando que os documentos com eles relacionados devem, em princípio, ser públicos, sem prejuízo das exceções legítimas; considerando que a aplicação da exceção para proteção das relações internacionais é aplicável, como consta do n.o 19 do processo In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09);

A-A.

Considerando que os trílogos entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho são decisivos para a formação da legislação da UE; considerando que os trílogos não são públicos e que os documentos relativos aos trílogos informais, incluindo as agendas e os relatórios de síntese, por norma, não são disponibilizados ao público nem ao Parlamento, o que é contrário ao artigo 15.o do TFUE;

A-B.

Considerando que os documentos produzidos ou em posse da Presidência do Conselho relativamente à sua atividade nessa função deveriam estar acessíveis de acordo com as regras da transparência da UE;

A-C.

Considerando que as negociações sobre a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 se encontram num impasse; considerando que o novo instrumento terá de prever significativamente mais transparência do que o status quo;

A-D.

Considerando que os pedidos de reuniões à porta fechada no Parlamento devem, em princípio, ser considerados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001; considerando que tais pedidos devem ser avaliados caso a caso pelo Parlamento, não devendo ser concedidos automaticamente;

A-E.

Considerando que a classificação dos documentos em níveis de confidencialidade no âmbito do Acordo-Quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão, ou como «documentos sensíveis» nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, deve ser efetuada com base numa apreciação cuidadosa e concreta; considerando que a atribuição de classificações de nível superior ao que seria devido conduz a um sigilo desnecessário e desproporcionado face aos documentos e às reuniões realizadas à porta fechada sem justificação adequada;

A-F.

Considerando que a transparência continua a ser a regra, incluindo em programas de não aplicação ou redução de coimas em processos relativos a cartéis; considerando que a proibição automática de divulgação é uma violação da regra da transparência, prevista nos Tratados; considerando que o sigilo é a exceção e que deve ser justificado caso a caso pelos juízes nacionais no que respeita a ações de indemnização;

A-G.

Considerando que a elaboração de orientações da UE é recomendável enquanto ferramenta útil para os juízes; considerando que é necessário que essas orientações façam a distinção entre documentos de empresas e documentos relativos a cartéis em posse da Comissão;

Direito de acesso aos documentos

1.

Relembra que a transparência é a regra geral e que o Tratado de Lisboa define o direito fundamental de acesso aos documentos;

2.

Relembra que é necessário que o acesso do público aos documentos seja o mais alargado possível de modo a permitir que os cidadãos e a sociedade civil possam efetivamente comentar todos os aspetos da atividade da UE;

3.

Relembra que a transparência reforça a confiança do público nas instituições europeias, permitindo que os cidadãos se mantenham informados e que participem no processo de tomada de decisão da União, contribuindo, dessa forma, para tornar a UE mais democrática;

4.

Relembra que qualquer decisão que negue o acesso aos documentos deve basear-se em exceções jurídicas definidas de forma clara e rigorosa, ser acompanhada de uma justificação fundamentada e concreta que permita aos cidadãos compreenderem a recusa de acesso e utilizarem eficazmente os recursos jurídicos à sua disposição;

5.

Relembra a necessidade de estabelecer um equilíbrio adequado entre a transparência e a proteção dos dados, como deixa claro a jurisprudência do processo Bavarian Lager, e realça que não se deve «abusar» da proteção dos dados, em especial com o objetivo de encobrir os conflitos de interesses e a influência indevida no âmbito da administração e da tomada de decisões da UE; assinala que o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Bavarian Lager se baseia na redação atual do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e não impede uma alteração da redação, que é necessária e urgente, nomeadamente depois de os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais terem claramente consagrado o direito de acesso aos documentos;

6.

Insta as instituições, os órgãos e as agências a aplicarem rigorosamente o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tendo plenamente em conta a jurisprudência relacionada com o mesmo e harmonizando as regras internas existentes com o conteúdo e o espírito do referido regulamento, especialmente no que diz respeito aos prazos para responder a pedidos de acesso a documentos, garantindo que tal não se traduz em prazos mais alargados; insta o Conselho a publicar as atas das reuniões dos grupos de trabalho do Conselho, incluindo, à luz do processo Access Info Europe, os nomes dos Estados-Membros e as respetivas propostas;

7.

Insta as instituições, os órgãos e as agências, aquando da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a avaliarem rigorosamente as possibilidades de divulgação parcial de um documento, tabela, gráfico, número ou expressão;

8.

Insta as instituições, os órgãos, os gabinetes e as agências da UE a continuarem a desenvolver uma abordagem mais proactiva em relação à transparência, tornando acessíveis ao público nos seus sítios Internet tantas categorias de documentos quanto possível, inclusivamente documentos administrativos internos, e incluindo esses documentos nos respetivos registos públicos; considera que esta abordagem ajuda a garantir uma transparência efetiva e a evitar litígios desnecessários, que podem acarretar custos e encargos desnecessários tanto para as instituições como para os cidadãos;

9.

Insta as instituições, os órgãos e as agências a aplicarem integralmente o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e a criarem registos públicos de documentos com estruturas claras e acessíveis, boas funcionalidades de pesquisa, informações atualizadas regularmente sobre os novos documentos elaborados e registados, inclusão de referências para documentos não públicos e, para auxiliar os utilizadores públicos, orientações sobre os tipos de documentos existentes num registo;

10.

Insta as instituições, os órgãos e as agências a publicarem sistematicamente e sem demora nos respetivos registos documentais todos os documentos que não se encontravam anteriormente disponíveis ao público e que foram divulgados através de pedidos de acesso público a documentos;

11.

Insta as administrações a fornecerem uma indicação completa de todos os documentos considerados como pedidos de acesso aos documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, após o pedido inicial;

12.

Salienta que o recurso ao Provedor de Justiça Europeu representa uma opção valiosa quando se confirma a recusa do acesso a um documento por parte da administração em causa; relembra, contudo, que não existe forma de aplicar as decisões do Provedor de Justiça;

13.

Salienta que o litígio implica processos extremamente morosos, o risco de custos elevados ou até mesmo proibitivos e um resultado incerto, constituindo um encargo excessivo para os cidadãos que pretendem contestar uma decisão de recusa (parcial) de acesso; enfatiza que, na prática, tal significa que não existe um recurso efetivo contra uma decisão negativa quanto a um pedido de acesso aos documentos;

14.

Insta as instituições, os órgãos e as agências da UE a adotarem com urgência procedimentos mais céleres, menos complexos e mais acessíveis para dar resposta a queixas contra recusas em conceder acesso, de modo a reduzir a necessidade de litígios e a criar uma verdadeira cultura de transparência;

15.

Salienta que os relatórios anuais das três instituições, bem como dos órgãos e das agências, devem apresentar os dados num formato comparável, incluindo, por exemplo, o número de documentos solicitados, o número de pedidos, o número de documentos aos quais foi concedido acesso (parcial), o número de pedidos concedidos antes e após o pedido de confirmação, os dados relativos ao acesso concedido pelo Tribunal, ao acesso parcial concedido pelo Tribunal e ao acesso recusado;

16.

Insta as instituições da UE a absterem-se de exigir às partes oponentes que suportem os custos dos processos judiciais e a garantirem que os cidadãos não são impedidos de contestar as decisões por falta de meios;

17.

Observa que os Estados-Membros necessitam de adaptar-se ao novo quadro de transparência introduzido pelo Tratado de Lisboa, como ficou demonstrado no processo Alemanha contra Comissão (T-59/09), em que a Alemanha se opunha à divulgação de documentos relacionados com uma notificação formal que lhe fora dirigida, invocando a proteção do interesse público no contexto das «relações internacionais», e sobre o qual o Tribunal Geral decidiu que o termo «relações internacionais» é um conceito específico do direito da UE e que, por conseguinte, não é aplicável às comunicações entre a Comissão e um Estado-Membro;

18.

Insta as instituições da UE a melhorarem os prazos de resposta aos pedidos de acesso aos documentos e aos pedidos de confirmação;

19.

Está decidido a analisar de que forma as deliberações da sua Mesa e da sua Conferência dos Presidentes podem ser tornadas mais transparentes, nomeadamente através da elaboração de atas pormenorizadas e da sua divulgação ao público;

Revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

20.

Manifesta a sua deceção relativamente ao facto de, desde dezembro de 2011, altura em que adotou em primeira leitura a sua posição sobre a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, não se ter registado qualquer progresso, uma vez que o Conselho e a Comissão não aparentaram estar prontos para avançar com negociações substantivas; insta, por conseguinte, o Conselho a avançar finalmente com a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001; insta o Conselho e o Parlamento a aprovarem um novo instrumento que preveja uma transparência consideravelmente mais elevada, incluindo a execução efetiva do artigo 15.o do TFUE;

21.

Convida todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE a aplicarem o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de uma forma que seja coerente com as disposições da Convenção de Aarhus; apoia totalmente a política da Agência Europeia de Medicamentos de publicar os relatórios dos ensaios clínicos das farmacêuticas no mercado europeu mediante pedido, uma vez terminado o processo de tomada de decisão para o medicamento em causa; sublinha que qualquer revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deve respeitar integralmente a Convenção de Aarhus e deve definir qualquer exceção em plena conformidade com a mesma;

22.

Recomenda que cada instituição ou órgão da UE nomeie, dentro das suas estruturas de gestão, um responsável pela transparência que se responsabilize pelo cumprimento e pela melhoria das práticas;

23.

Insta todas as instituições a avaliarem e, quando necessário, a reverem as suas disposições internas no que respeita à comunicação de irregularidades e apela à proteção dos denunciantes; insta, em particular, a Comissão a comunicar ao Parlamento as suas experiências com as novas regras sobre denúncias em relação ao pessoal da UE adotadas em 2012 e com as respetivas medidas de aplicação; insta a Comissão a apresentar uma proposta com vista a proteger os denunciantes, não só moralmente mas também financeiramente, de modo a proteger e apoiar adequadamente os denunciantes como parte do sistema democrático;

Relatórios

24.

Insta as instituições, os órgãos e as agências da UE a harmonizarem os seus relatórios anuais sobre o acesso aos documentos e a apresentarem estatísticas idênticas, em formato compatível e o mais exaustivas e inclusivas possível (por exemplo: tabelas em anexo que permitam uma comparação direta);

25.

Insta as instituições, os órgãos e as agências da UE a adotarem as recomendações emitidas pelo Parlamento na sua resolução anterior sobre o acesso do público aos documentos;

26.

Insta as instituições da UE a incluírem nos respetivos relatórios anuais sobre transparência uma resposta às recomendações do Parlamento;

Documentos legislativos

27.

Insta a Comissão a reforçar a transparência dos grupos de peritos e dos grupos de comitologia, fazendo com que as suas reuniões sejam públicas e publicando o processo de recrutamento dos membros, bem como informações relativas aos membros, aos procedimentos, aos documentos considerados, à votação, às decisões e às atas das reuniões, devendo tudo ser publicado em linha num formato normalizado; salienta que os membros dos grupos de peritos e de comitologia têm de declarar antecipadamente se têm algum interesse pessoal nos assuntos em debate; insta a Comissão a melhorar e implementar integralmente as orientações internas para todas as DG em relação ao processo de recrutamento (nomeadamente, composição equilibrada, política relativa aos conflitos de interesses, convites públicos à apresentação de propostas) e às regras de reembolso, bem como a incluir esta matéria não apenas no relatório anual sobre o acesso a documentos, mas também nos relatórios anuais de atividades das DG; solicita à Comissão que elabore relatórios, em especial, sobre o Grupo Consultivo de Partes Interessadas na Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP);

28.

Insta a Comissão, o Conselho e o Parlamento a garantirem um maior nível de transparência no que respeita aos trílogos informais, tornando as suas reuniões públicas e publicando, por defeito, a documentação — incluindo calendários, agendas, atas, documentos analisados, alterações, decisões tomadas, informações sobre as delegações dos Estados-Membros e respetivas posições e atas — num formato normalizado e de fácil acesso em linha, sem prejuízo das exceções enunciadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

29.

Relembra que o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 sobre documentos sensíveis é um compromisso que já não reflete as novas obrigações constitucionais e jurídicas existentes desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

30.

Insta as instituições, os órgãos e as agências da UE a manterem atualizados os dados públicos sobre o número de documentos confidenciais que têm em seu poder, de acordo com a sua classificação;

Classificação dos documentos

31.

Insta a Comissão a propor um regulamento que defina regras e critérios claros atinentes à classificação dos documentos por parte das instituições, dos órgãos e das agências da UE;

32.

Insta as instituições a apreciarem e a justificarem os pedidos de reuniões à porta fechada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

33.

Insta as instituições da União a criarem uma autoridade de supervisão independente na UE para a classificação de documentos e para a apreciação dos pedidos de reuniões à porta fechada;

Informações financeiras

34.

Insta as instituições a disponibilizarem ao público e a tornarem acessíveis aos cidadãos os documentos relacionados com o orçamento da União Europeia e respetiva execução e com os beneficiários dos fundos e das subvenções da União e salienta que esses documentos devem igualmente ser acessíveis através de um sítio Internet e de uma base de dados específicos, bem como de uma base de dados consagrada à transparência financeira da União;

Negociações internacionais

35.

Manifesta a sua preocupação com a aplicação rotineira da exceção por razões de proteção das relações internacionais enquanto justificação para a classificação dos documentos;

36.

Relembra que, quando uma instituição decide recusar o acesso a um documento cuja divulgação lhe tenha sido solicitada, incumbe-lhe, em princípio, explicar as razões pelas quais o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse público no que se refere às relações internacionais;

37.

Realça que, não obstante estes princípios, tal ainda não é aplicado na prática, como demonstra o acórdão do Tribunal Geral no processo T-529/09 (In ‘t Veld contra Comissão) relativamente à recusa do Conselho de conceder acesso a um parecer dos seus serviços jurídicos sobre o acordo TFTP entre a UE e os EUA;

Pareceres do Serviço Jurídico

38.

Realça que os pareceres dos serviços jurídicos das instituições devem, em princípio, ser divulgados, como sublinha o acórdão do Tribunal no processo Turco quando afirma que «o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 visa, como indicam o seu quarto considerando e o seu artigo 1.o, conferir ao público um direito de acesso aos documentos das instituições o mais amplo possível» (16);

39.

Relembra que — antes de avaliar se a exceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, sobre a proteção da consulta jurídica é aplicável — a instituição em causa deve certificar-se de que o documento cuja divulgação lhe é solicitada diz realmente respeito a um parecer jurídico e, se for esse o caso, deve determinar quais as partes deste último que estão efetivamente em causa e, por conseguinte, são suscetíveis de serem abrangidas pela exceção (Turco, n.o 38);

40.

Insta as instituições a cumprirem o acórdão do processo Turco sobre pareceres dos serviços jurídicos elaborados no âmbito do processo legislativo, onde ficou decidido que «é precisamente a transparência neste domínio que, ao permitir que as divergências entre vários pontos de vista sejam abertamente debatidas, contribui para conferir às instituições maior legitimidade aos olhos dos cidadãos europeus e para aumentar a confiança dos mesmos» e que «é sobretudo a falta de informação e de debate que é suscetível de fazer nascer dúvidas no espírito dos cidadãos, não só quanto à legalidade de um ato isolado mas também quanto à legitimidade de todo o processo decisório» (17);

41.

Sublinha que, como ficou decidido no processo In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09) (18), um prejuízo concreto e previsível ao interesse em causa pode não ser demonstrado pelo simples receio de divulgar aos cidadãos da UE as divergências de pontos de vista entre as instituições quanto à base jurídica da ação internacional da União e, assim, criar uma dúvida quanto à legalidade dessa ação;

Não aplicação ou redução de coimas aplicáveis aos cartéis

42.

Sublinha que o Tribunal de Justiça, no processo C-536/11, n.o 43, decidiu que «qualquer pedido de acesso aos documentos em causa [relativos aos cartéis] deve ser objeto de uma apreciação caso a caso [por parte dos tribunais nacionais], que tenha em consideração todos os elementos do processo»;

o

o o

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Conselho da Europa.


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 1.

(3)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 72.

(4)  Ver IFAW contra Comissão (C-135/11 P), onde consta do n.o 75 que, não tendo consultado o documento referido, «o Tribunal Geral não estava em condições de apreciar em concreto se o acesso ao referido documento podia validamente ser recusado com fundamento nas exceções».

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0369.

(6)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 12.

(7)  In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09), n.o 19.

(8)  In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09), n.o 75.

(9)  A Comissão não especifica o número de documentos solicitados. O número de pedidos iniciais de documentos da Comissão foi de 6 447 em 2011 e de 6 014 em 2012.

(10)  Conselho contra In ‘t Veld (intervenção por parte do Parlamento Europeu a favor de In ‘t Veld).

(11)  Processos Batchelor (T-362/08), IFAW II (T-250/08), Navigazione Libera del Golfo (T-109/05 e T-444/05), Jordana (T-161/04), CDC (T-437/08) e LPN (T-29/08).

(12)  Alemanha contra Comissão (T-59/09), EnBW contra Comissão (T-344/08), Sviluppo Globale (T-6/10), Internationaler Hilfsfonds (T-300/10), European Dynamics (T-167/10).

(13)  O outro processo é Dennekamp (T-82/08), em que o Tribunal Geral confirmou a decisão do Parlamento com base na proteção dos dados pessoais.

(14)  Ver o processo IFAW relativo aos documentos com origem num Estado-Membro e a obrigação do Tribunal Geral de avaliar os documentos em causa; e outros dois processos relativos a procedimentos de controlo de concentrações, Agrofert (C-477/10 P) e Éditions Odile Jacob (C-404/10 P). Estes três acórdãos do Tribunal não se encontram descritos no relatório anual da Comissão.

(15)  Conselho contra Access Info Europe, processo C-280/11 P.

(16)  Processos apensos Suécia e Turco contra Conselho e Comissão (C-39/05 P e C-52/05 P), n.o 33.

(17)  Processos apensos Suécia e Turco contra Conselho e Comissão (C-39/05 P e C-52/05 P), n.o 59.

(18)  In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09), n.o 75.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/35


P7_TA(2014)0204

Atividades da Comissão das Petições 2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre as atividades da Comissão das Petições 2013 (2014/2008(INI))

(2017/C 378/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o significado do direito de petição e a importância de as instâncias parlamentares serem imediatamente informadas das preocupações e opiniões específicas dos cidadãos ou dos residentes europeus, tal como previsto nos artigos 24.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 44.o, sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.o e 260.o,

Tendo em conta o artigo 48.o e o artigo 202.o, n.o 8, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0131/2014),

A.

Considerando que o número de petições recebidas em 2013, designado «Ano Europeu dos Cidadãos», ascendeu a 2 885, representando um aumento de quase 45 % em relação a 2012; salientando que, na atual legislatura, foram registadas até agora quase 10 000 petições;

B.

Considerando que, apesar de este número ser ainda modesto quando comparado com a população da União Europeia, denota, contudo, um maior conhecimento do direito de petição e revela as expetativas legítimas dos cidadãos no que diz respeito à utilidade do processo de petição, como forma de chamar a atenção das instituições europeias e dos Estados-Membros para as preocupações dos cidadãos, das comunidades locais, das ONG, das associações de voluntariado e das empresas privadas;

C.

Considerando que os cidadãos europeus são diretamente representados pela única instituição da UE eleita por sufrágio direto — o Parlamento Europeu; que o direito de petição oferece aos cidadãos a oportunidade de se dirigirem diretamente aos seus representantes;

D.

Considerando que o direito de petição aumenta a capacidade de reação do Parlamento Europeu perante os cidadãos e residentes da União, podendo, simultaneamente, proporcionar-lhes um mecanismo aberto, democrático e transparente para a obtenção, sempre que legítimo e justificado, de uma solução extrajudicial para as suas queixas, principalmente quando dizem respeito a problemas com a aplicação da legislação europeia; considerando que as petições oferecem aos legisladores e órgãos executivos uma fonte de informação valiosa, tanto a nível da UE, como a nível nacional;

E.

Considerando que importa evitar mais perdas irreparáveis na biodiversidade, especialmente nas zonas abrangidas pela rede Natura 2000; que os Estados-Membros se comprometeram a garantir a proteção das zonas especiais de conservação previstas nos termos da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens, e da Diretiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens; que, apesar de a Comissão só poder supervisionar plenamente o cumprimento da legislação europeia depois de as autoridades nacionais terem adotado uma decisão definitiva, convém verificar, o quanto antes, nomeadamente no que toca às questões ambientais, que as autoridades locais, regionais e nacionais cumprem corretamente todos os requisitos processuais previstos na legislação da UE, e implementam, inclusivamente, o princípio da precaução;

F.

Considerando que é necessário aumentar a participação dos cidadãos no processo decisório da UE, a fim de reforçar a sua legitimidade e responsabilidade; que o processo de petição constitui, igualmente, uma forma de «tirar o pulso» às tensões existentes nas sociedades europeias, em particular em tempos de crise económica e de tensão social, nomeadamente as tensões decorrentes do colapso dos mercados financeiros e dos sistemas bancários nos povos da Europa; que a Comissão das Petições organizou, em setembro de 2013, uma audição pública sobre este assunto, que contou com a participação de peticionários sobre esta questão; que muitas petições relacionadas com práticas financeiras fraudulentas e com violações dos direitos dos consumidores no setor bancário atraíram a atenção da comissão, em particular as consequências dramáticas das ações de despejo de famílias inteiras resultantes de cláusulas hipotecárias abusivas;

G.

Considerando que as petições dirigidas à Comissão das Petições têm disponibilizado, muitas vezes, informações úteis a outras comissões do Parlamento Europeu responsáveis pela elaboração de legislação destinada a estabelecer uma base mais segura, sólida, justa e próspera a nível socioeconómico e ambiental para o futuro de todos os cidadãos e residentes europeus;

H.

Considerando que cada petição é avaliada e tratada individualmente, mesmo quando é apresentada por apenas um cidadão ou residente da UE, e que cada peticionário tem o direito de receber uma resposta na sua própria língua;

I.

Considerando que o tempo de tratamento e de resposta varia em função da natureza e da complexidade da petição recebida, mas que devem ser envidados todos os esforços para responder devidamente às preocupações dos peticionários num prazo razoável e de forma adequada, não só em termos de procedimento, como também de substância;

J.

Considerando que os peticionários cujas petições são depois examinadas nas reuniões ordinárias da Comissão das Petições podem participar plenamente nessas reuniões, tendo o direito de expor a sua petição acompanhada de mais informações pormenorizadas e, assim, contribuir ativamente para o trabalho da comissão, fornecendo informações adicionais e em primeira mão aos membros da Comissão das Petições e à Comissão Europeia, bem como aos representantes dos Estados-Membros que possam estar presentes; que, em 2013, as deliberações da Comissão das Petições contaram com a presença e a participação ativa de 185 peticionários;

K.

Considerando que as atividades da Comissão das Petições se baseiam inteiramente nas participações e nos contributos dos peticionários, para além dos resultados das suas próprias investigações sobre cada caso, que são complementadas, se necessário, pela assistência especializada suplementar da Comissão Europeia, dos Estados-Membros ou de outros organismos; que as suas ordens de trabalho são determinadas e organizadas com base nas decisões tomadas democraticamente pelos seus membros;

L.

Considerando que os critérios estabelecidos para a admissibilidade de petições, nos termos do Tratado e do Regimento do Parlamento, determinam que uma petição tem de dizer respeito a uma questão que se insira nos domínios de atividade da União e que afete diretamente o peticionário, e que, consequentemente, algumas das petições recebidas são declaradas não admissíveis por não respeitaram esses critérios;

M.

Considerando que o direito de petição é uma ferramenta essencial para a participação e o controlo democráticos dos cidadãos e que a sua correta aplicação tem de ser assegurada em todas as fases do processo; que tal direito tem de continuar a ser plenamente garantido, independentemente dos interesses governamentais; que este princípio tem de ser apoiado de forma exemplar a nível da UE, no âmbito do tratamento das petições pelo Parlamento e pela Comissão;

N.

Considerando que os critérios supramencionados foram testados perante os tribunais e que os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, como, por exemplo, no processo T-308/07, corroboraram os critérios relacionados com o direito de petição e também o facto de as declarações relativas às petições não admissíveis terem de ser corretamente fundamentadas e exigirem uma justificação por parte da Comissão das Petições na sua correspondência posterior com o peticionário; que, por exemplo, nos processos T-280/09 e T-160/10, os acórdãos enunciaram a possibilidade de as petições serem consideradas demasiado imprecisas em termos de conteúdo;

O.

Considerando que, para além das petições recebidas relacionadas com o impacto da crise nos cidadãos e nos residentes europeus, outros dos temas preocupantes para os peticionários dizem respeito à legislação ambiental (nomeadamente, as questões relativas aos resíduos e à gestão da água), aos direitos fundamentais (como, os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência e as questões relacionadas com a saúde), ao direito à propriedade de bens móveis e imóveis, ou assuntos inerentes à livre circulação de pessoas, a diferentes formas de discriminação, em particular por motivos étnicos, culturais ou linguísticos, aos vistos, à imigração e ao emprego, havendo também a referir as petições sobre a aplicação da justiça, a alegada corrupção, os atrasos nos processos judiciais, entre muitos outros domínios;

P.

Considerando que, pelo facto de muitos peticionários, especialmente entre as camadas mais jovens da população, utilizarem frequentemente as redes sociais como canal de comunicação, a Comissão das Petições desenvolveu a sua própria rede, sob a égide do Parlamento Europeu, a qual é seguida regularmente por um número crescente de cidadãos nas principais redes sociais, que se mostram especialmente ativos e úteis nos períodos que antecedem as reuniões da Comissão das Petições; que o boletim desta comissão, o PETI Journal, atingiu também um número significativo de assinantes regulares (atualmente, 1 500);

Q.

Considerando que, neste contexto, a Comissão das Petições tem vindo a trabalhar em conjunto com os serviços competentes do Parlamento Europeu no desenvolvimento de um novo sítio Web multilingue para substituir a anterior página eletrónica, mais limitada, para a apresentação de petições do sítio Web do Europarl; que o novo sítio foi projetado para aumentar a eficiência administrativa, promovendo, ao mesmo tempo, a transparência e a interatividade do processo de apresentação de petições para benefício dos peticionários, dos deputados do Parlamento Europeu e do público em geral;;

R.

Recordando que, neste âmbito, a posição que advogou com base no Relatório Anual de 2012, de acordo com o qual decidiu tornar o processo de petição mais eficiente, transparente e imparcial, preservando, ao mesmo tempo, os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições, de modo a que o tratamento das petições resista à apreciação judicial, inclusive a nível processual;

S.

Considerando que a Comissão das Petições mantém um interesse ativo na forma como o Regulamento relativo à Iniciativa de Cidadania Europeia está a ser aplicado e está consciente das muitas lacunas e da natureza bastante complexa do quadro jurídico existente, que não traduz plenamente o espírito do disposto no Tratado, apesar dos esforços empreendidos pelas Comissões AFCO e PETI na sua elaboração; que, nos termos da cláusula de revisão, o Parlamento irá debruçar-se sobre a revisão do regulamento em apreço, três anos a partir da sua entrada em vigor;

T.

Considerando que, em breve, deverão ser aplicadas as disposições do Regulamento ICE (Iniciativa de Cidadania Europeia) no que diz respeito à organização de uma audição pública para uma iniciativa bem-sucedida nas instalações do Parlamento, que contará com a participação da comissão com competências legislativas na matéria tratada na iniciativa em causa, em conjunto com a Comissão das Petições, nos termos do Regimento do Parlamento Europeu e das regras de execução aprovadas pela Mesa;

U.

Considerando que as missões de inquérito relativas às petições em fase de apreciação, organizadas regularmente pela Comissão das Petições sobre as questões prioritárias, desempenham um papel importante e que é necessário que os relatórios dessas missões tenham a maior qualidade e credibilidade possíveis e que sejam redigidos em estreita cooperação, com vista a alcançar um consenso desejável entre os participantes; recordando as missões efetuadas, em 2013, a Espanha (duas vezes), à Polónia, à Dinamarca e à Grécia; considerando que uma maior flexibilidade nos aspetos práticos destas missões, sobretudo no que se refere às semanas elegíveis, contribuiria para um êxito ainda maior destas missões, nomeadamente em termos de disponibilidade dos deputados e de diminuição do risco de cancelamento;

V.

Recordando as responsabilidades da Comissão das Petições em relação ao gabinete do Provedor de Justiça Europeu, que é responsável pela investigação das queixas dos cidadãos da UE sobre eventuais casos de má administração nas instituições e nos organismos da UE, e sobre o qual também elabora um relatório anual com base no próprio Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu; considerando que, em 2013, a Comissão das Petições participou ativamente na organização da eleição de um novo Provedor de Justiça Europeu, após a aposentação do até então Provedor em exercício, Nikiforos Diamandouros;

W.

Considerando que, embora os deputados do Parlamento Europeu tenham elegido, em 1 de outubro de 2013, uma nova Provedora de Justiça Europeia, Emily O'Reilly, terá de ser realizada uma nova eleição no início da próxima legislatura, tal como previsto no artigo 204 o do Regimento, e considerando ainda que seria judicioso garantir a publicação, em tempo útil, de regras claras e transparentes para o processo, a fim de clarificar ainda mais a responsabilidade da Comissão das Petições neste âmbito e de garantir a devida transparência nessa eleição, nomeadamente através de um serviço Web específico e melhorado;

X.

Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui algumas comissões das petições dos parlamentos nacionais, quando existem, e que é importante que a cooperação entre as próprias comissões das petições seja ainda mais realçada e, se possível, na prática, reforçada; que o Parlamento Europeu poderia desempenhar um papel central nesta evolução, no interesse dos cidadãos europeus;

Y.

Considerando que a Comissão das Petições pretende ser uma ferramenta útil e transparente ao serviço dos cidadãos e residentes europeus, exercendo um controlo democrático sobre muitos aspetos da atividade da União Europeia, especialmente no que se refere à aplicação da legislação da UE por parte das autoridades nacionais; que a Comissão das Petições, com base nas petições recebidas, e ao chamar a atenção para as lições que importa retirar das mesmas, pode contribuir ainda mais para uma aplicação mais coerente e coordenada da legislação da UE e também para melhorar a futura legislação da UE;

Z.

Considerando que o presente relatório é o último relatório anual da Comissão PETI da 7.a legislatura do Parlamento Europeu, razão pela qual, além de descrever as atividades da comissão em 2013, passa em revista toda a legislatura e avalia em que medida logrou a Comissão PETI ir ao encontro das expectativas dos cidadãos, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

1.

Reconhece o papel significativo e fundamental da Comissão das Petições na defesa e promoção dos direitos dos cidadãos e residentes da UE, ao garantir que, através do processo de petição, as preocupações dos peticionários sejam mais bem reconhecidas e as suas queixas legítimas resolvidas, sempre que possível, num prazo razoável;

2.

Está decidido a tornar o processo de petição mais eficaz, transparente e imparcial, salvaguardando os direitos de participação dos membros da Comissão PETI, de modo a que o tratamento de petições possa suportar a apreciação judicial, inclusive a nível processual;

3.

Salienta que a Comissão das Petições, a par de outros órgãos e instituições, como as comissões de inquérito e o Provedor de Justiça Europeu, tem um papel autónomo e claramente definido, enquanto ponto de contacto de cada cidadão; realça o facto de estes órgãos, juntamente com a Iniciativa de Cidadania Europeia, serem instrumentos fundamentais para uma UE democrática e para a criação de um demos europeu, pelo que cumpre garantir um acesso adequado a esses instrumentos, bem como o seu funcionamento fiável;

4.

Sublinha que, ao longo de toda a atual legislatura, a Comissão das Petições enfrentou desafios inerentes à satisfação das expectativas dos cidadãos da União Europeia; realça a importância da participação direta dos cidadãos na atividade do Parlamento e de estes verem as suas preocupações, propostas ou queixas ser especificamente tratadas pelos membros da Comissão das Petições; frisa o volume de trabalho desenvolvido para resolver possíveis violações dos direitos dos cidadãos, assim como matérias relacionadas com a aplicação da legislação europeia, através da cooperação com as autoridades nacionais, regionais e locais, assumindo, simultaneamente, um papel fundamental na renovação da proximidade com os cidadãos europeus e no reforço da legitimidade e da responsabilização democráticas do processo de decisão da UE;

5.

Recorda o papel significativo da Comissão na assistência que presta ao tratamento de casos evocados pelas petições; considera que a investigação de petições realizada pela Comissão deve ser mais aprofundada e analisar os casos à luz da legislação da UE; salienta a importância da transparência nestes processos e de um acesso público adequado aos documentos pertinentes e à informação relacionada com os processos;

6.

Salienta a importância de um controlo proactivo e de ações corretivas preventivas e atempadas por parte da Comissão, sempre que existam elementos de prova fundamentados de que certos projetos planeados e apresentados podem violar a legislação da UE;

7.

Constata a variedade de domínios de intervenção importantes abrangidos pelas petições dos cidadãos, tais como os direitos fundamentais, o mercado interno, o Direito do ambiente, as questões de saúde pública, o bem-estar das crianças, os transportes, a construção civil, a lei relativa à gestão costeira de Espanha, o novo Regulamento relativo à boa administração, as pessoas com deficiência, a discriminação em razão da idade, o acesso do público aos documentos, as Escolas Europeias, a união orçamental, a siderurgia, os direitos dos animais, entre outros;

8.

Considera que as petições que incidem sobre os domínios de intervenção referidos comprovam a persistência de situações generalizadas de transposição incorreta da legislação da UE ou de aplicação inadequada da legislação;

9.

Considera importante melhorar a cooperação com os parlamentos e os governos dos Estados-Membros, com base na reciprocidade, e, se necessário, incentivar as autoridades dos Estados-Membros a transpor e a aplicar a legislação da UE com toda a transparência; frisa a importância da colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros, embora lamente a negligência de alguns Estados-Membros no que se refere à transposição e à aplicação plenas da legislação europeia, em especial em matéria de ambiente;

10.

Recorda que a Comissão das Petições considera admissíveis as petições relacionadas com os princípios e o conteúdo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto parte inerente da sua atividade, e que leva a cabo as suas investigações com base nas características de casa caso; recorda também que, por força do artigo 51.o da Carta, a Comissão Europeia se sentiu amiúde incapaz de agir quando instada a fazê-lo pela Comissão das Petições; sublinha o facto de as expectativas dos cidadãos excederem largamente o que é permitido pelas disposições estritamente jurídicas da Carta;

11.

Felicita a Comissão das Petições pelo trabalho que tem realizado no que diz respeito às petições sobre a deficiência, que registaram um aumento significativo em 2013; toma nota dos esforços envidados para garantir o sucesso do lançamento do quadro regulamentar da UE, nos termos do artigo 33.o da Convenção das Nações Unidas Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), no âmbito da qual a Comissão das Petições se associou à Comissão Europeia, à Agência dos Direitos Fundamentais e ao Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, e regista a vontade da Comissão das Petições em continuar a apoiar esta atividade; lamenta que, posteriormente, a participação da Comissão das Petições no âmbito da CDPD das Nações Unidas tenha terminado e que essa comissão tenha sido substituída por comissões legislativas igualmente responsáveis neste domínio; considera que esta última decisão se baseou numa interpretação incorreta das funções atribuídas no âmbito da CDPD;

12.

Regista a grande atenção atribuída a algumas das principais petições recebidas a respeito da proposta de desenvolvimento de um novo aeroporto em Notre-Dame-des-Landes, perto de Nantes; regista que foram recebidas contribuições importantes de peticionários que se opunham ao projeto por razões ambientais e que foi também recebida uma petição de vulto por parte dos defensores do projeto, que deu origem a um intenso debate no seio da Comissão das Petições, tendo contado com a participação das autoridades francesas e do Diretor-Geral do Ambiente da Comissão, para além dos principais peticionários; considera que esses debates aprofundados não só melhoram a sensibilização do público e permitem que os cidadãos se envolvam de forma ativa e legítima, como também a clarificação de diversas questões controversas relacionadas com o projeto, que alegadamente entram em conflito com a legislação da UE, e identificam soluções para garantir o cumprimento integral da legislação europeia aplicável nessas circunstâncias;

13.

Reconhece que, em 2013, muitos peticionários manifestaram a sua preocupação perante as claras situações de injustiça na Dinamarca ocorridas no âmbito de processos administrativos e judiciais relacionados com a separação e o divórcio dos pais, e a subsequente custódia de crianças; assinala, neste contexto, que, no caso de casais binacionais, existem exemplos claros de discriminação em razão da nacionalidade a favor do cônjuge do Estado-Membro em que os processos ocorrem e contrária ao cônjuge não-nacional desse Estado, com repercussões graves e muitas vezes extremamente negativas e dramáticas para os direitos da criança; observa, neste contexto, a existência de graves violações dos direitos fundamentais, quer do peticionário, quer da criança; nota que a Comissão das Petições realizou uma missão de inquérito à Dinamarca para investigar diretamente essas denúncias, onde a situação parece ser particularmente grave; regista que foram também registados alguns casos noutros países, nomeadamente, na Alemanha (em especial relativos às atividades do «Jugendamt»), em França e no Reino Unido;

14.

Recorda as investigações conduzidas com base em petições sobre as consequências da não-aplicação da Diretiva-Quadro «Resíduos» durante a legislatura e a aprovação do relatório sobre o assunto; relembra as recomendações sobre a ausência de decisões adequadas em relação aos aterros e às respetivas consequências para as populações locais; salienta que a situação ainda se encontra longe de estar resolvida, uma vez que as petições têm vindo a ser posteriormente apreciadas, em particular no que diz respeito à persistência dos incêndios tóxicos causados por resíduos industriais extremamente poluentes em algumas zonas da Campânia e à falta de transparência nos planos e na gestão institucional em Lácio nos últimos meses, após o encerramento previsto do aterro de Malagrotta, situação objeto de inquéritos judiciais de elevado nível; recorda, igualmente, a exaustiva missão de inquérito à Grécia, realizada no outono de 2013, sobre o mesmo assunto, que evidenciou lacunas na aplicação das diretivas relacionadas com resíduos, a falta de progresso na gestão de resíduos relativamente aos planos e sistemas pertencentes ao nível mais alto da hierarquia dos resíduos, bem como o impacto na saúde das populações em determinadas regiões da Grécia; observa que várias outras petições sobre lacunas na gestão de resíduos foram recentemente apresentadas a respeito de outros Estados-Membros, em particular na região espanhola de Valência e no Reino Unido;

15.

Toma nota do relatório sobre a missão de inquérito efetuada à Polónia, que investigou uma proposta de mina a céu aberto na Baixa Silésia; congratula-se, igualmente, com os debates exaustivos então realizados com peticionários e autoridades nacionais a respeito da possível prospeção e exploração de reservas de gás de xisto, tema sobre o qual a Comissão das Petições realizara já um seminário em 2012;

16.

Destaca o trabalho bastante construtivo realizado pela Comissão das Petições relativamente às petições recebidas sobre a lei espanhola de gestão costeira (Ley de Costas), designadamente, no que respeita aos resultados e às conclusões da missão de inquérito, como também à cooperação com os peticionários e as autoridades nacionais competentes; recorda que a Comissão das Petições criou um grupo especial de trabalho ad hoc para analisar mais atentamente esta questão complexa e estabelecer contactos com o elevado número de peticionários em causa; reconhece que, apesar de alguns desenvolvimentos positivos para os peticionários na nova legislação adotada pelo Parlamento espanhol; solicita à Comissão Europeia que continue a acompanhar de perto este assunto;

17.

Congratula-se com o facto de a missão de inquérito à Galiza, em fevereiro de 2013, ter proporcionado longas discussões com os peticionários e as autoridades regionais sobre a falta de estações de tratamento de águas residuais adequadas na região; ratifica as conclusões e recomendações apresentadas no relatório sobre a missão de inquérito, aprovado pela Comissão das Petições em 17 de dezembro de 2013, no que respeita à necessidade de prosseguir os esforços com vista à conclusão da limpeza e da regeneração das rias visitadas;

18.

Realça a obrigação de apresentar relatórios que impende sobre a Comissão das Petições; chama a atenção para as várias resoluções adotadas em 2013 sob a forma de relatórios, tais como o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu, relativo à maneira como a Comissão Europeia tratou a questão das lacunas na avaliação do impacto ambienta (AIA) do projeto de ampliação do aeroporto de Viena, bem como o Relatório Anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em geral; salienta o importante contributo da Comissão das Petições graças à experiência adquirida ao longo dos anos pela apreciação de muitos casos específicos, sob a forma de pareceres dirigidos às comissões competentes quanto às matérias de fundo e, em particular, no âmbito da revisão da Diretiva AIA e do parecer sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia; entende que, graças a estes documentos, a Comissão das Petições pode levar a plenário questões importantes para os cidadãos europeus;

19.

Recorda que, ao abrigo do artigo 202.o, n.o 2, a Comissão das Petições, além de apresentar relatórios de iniciativa não legislativos ao plenário sobre assuntos objeto de várias petições, pode também apresentar pequenas propostas de resolução sobre questões urgentes a serem votadas em plenário;

20.

Entende que a organização de audições públicas é um instrumento muito importante para analisar os problemas apresentados pelos peticionários; chama a atenção para a audição pública sobre o impacto da crise nos cidadãos europeus e o reforço da participação democrática na governação da União, bem como para a audição pública «Tirar pleno partido da cidadania da UE», nas quais se procedeu à análise das preocupações suscitadas, em ambos os casos, pelos cidadãos da UE; considera que as informações constantes das petições demonstraram o impacto pessoal das medidas de austeridade nos direitos dos peticionários e revelaram um papel e um empenhamento reforçados da sociedade civil; reconhece que, para enfrentar os desafios financeiros do futuro, a Europa necessita de uma governação económica credível, visível e responsável; sublinha a importância de combater os obstáculos ainda existentes que impedem os cidadãos da UE de exercerem os seus direitos ao abrigo do Direito da UE, bem como de promover a participação política dos cidadãos na vida da UE;

21.

Considera essencial, para o seu trabalho sobre assuntos específicos, recorrer a outras ações, tais como as perguntas parlamentares com pedido de resposta oral apresentadas durante as sessões plenárias; recorda que estas constituem uma forma direta de controlo parlamentar das outras instituições e demais organismos da UE; salienta que exerceu o seu direito nove vezes em 2013, apresentando perguntas relativas, por exemplo, à deficiência, ao bem-estar dos animais, à gestão de resíduos e à Iniciativa de Cidadania Europeia; lamenta profundamente que algumas das iniciativas propostas pela comissão fiquem vários meses à espera de serem debatidas em plenário, impedindo, portanto, a comissão de dar voz às preocupações recorrentes dos cidadãos da UE e que estes recebam uma resposta direta da Comissão;

22.

Constata o afluxo permanente de correspondência enviada pelos cidadãos, que solicitam ao Parlamento que se pronuncie sobre questões que não se inscrevem no âmbito de competências da UE, nos termos do artigo 227.o do Tratado e do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais; apela para que sejam encontradas melhores soluções para tratar estes pedidos dos cidadãos, tendo em conta as obrigações do Parlamento em relação à sua correspondência com os mesmos; lamenta, a este respeito, o fracasso dos serviços competentes do Parlamento no que respeita ao seguimento das recomendações sobre os pedidos dos cidadãos relativos a questões que não se inscrevem no âmbito de competência da UE, apresentadas na sua resolução, de 21 de novembro de 2012, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2011;

23.

Reconhece que as questões ambientais continuam a ser uma prioridade para os peticionários, destacando, assim, o facto de a ação dos Estados-Membros neste domínio estar ainda aquém das suas aspirações; observa que muitas das petições se centram em questões relacionadas, por exemplo, com a saúde pública, a gestão de resíduos, a segurança da água, a energia nuclear e a proteção dos animais; salienta que muitas petições dão conta de preocupações com novos e futuros projetos que aumentam os riscos de afetar os domínios atrás mencionados; recorda ainda que, à medida que os Estados-Membros tentam corrigir estas situações, se torna clara as dificuldades em arranjar soluções sustentáveis; salienta o caso da siderurgia da ILVA, em Taranto, motivo de grande preocupação, devido à grave deterioração das condições ambientais e da situação sanitária da população local; exorta a Comissão a utilizar os mecanismos disponíveis, a fim de assegurar, tanto quanto possível, o cumprimento imediato da legislação ambiental da UE por parte das autoridades italianas;

24.

Exorta a Comissão das Petições a prosseguir o exame do impacto da jurisprudência relativa à Radiotelevisão Grega (Ellinikí Radiofonía Tileórasi, ERT) na interpretação do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as suas consequências no respeitante às petições e a investigar os obstáculos reais com os quais os cidadãos da UE se deparam quando apresentam um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para obter interpretações fiáveis das questões centrais da legislação da UE no âmbito de processos apresentados aos tribunais nacionais;

25.

Regozija-se com a aplicação da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), em 1 de abril de 2012, com o registo da primeira ICE, consagrada às políticas destinadas à Juventude Europeia, Fraternidade 2020, e com a recente e bem-sucedida ICE dedicada ao Direito à Água; entende que a ICE constitui o primeiro instrumento de democracia participativa transnacional, a qual dará aos cidadãos a possibilidade de participarem ativamente na formulação das políticas e da legislação europeias; reitera o compromisso que assumiu no sentido de participar na organização de audições públicas para assegurar o êxito das ICE, com a participação ativa de todas as comissões parlamentares envolvidas; sublinha a necessidade de fazer, regularmente, o ponto de situação das ICE, com o intuito de melhorar os procedimentos e limitar a burocracia e outros obstáculos; está consciente de que o desfecho das primeiras audições parlamentares da primeira ICE de sucesso, a realizar em 2014, é essencial para a definição de normas processuais elevadas e para satisfazer as expectativas dos cidadãos no que diz respeito ao futuro exercício deste direito e compromete-se a conferir prioridade institucional para assegurar a eficácia do processo participativo;

26.

Regozija-se com a decisão da Comissão de declarar 2013 como o «Ano Europeu dos Cidadãos», apresentando aos cidadãos da UE informações valiosas e uma perspetiva dos direitos e dos instrumentos democráticos de que dispõem para fazer valer esses mesmos direitos; considera que o «Ano Europeu dos Cidadãos» deve servir para lançar uma ampla divulgação de informação sobre a nova «Iniciativa de Cidadania Europeia», fornecendo orientações claras e compreensíveis, com vista à diminuição da elevada taxa de inadmissibilidade, em relação à taxa ainda observada no domínio das petições; está convencido de que o portal eletrónico das Petições representa uma contribuição valiosa e concreta do Parlamento Europeu em prol da cidadania europeia;

27.

Insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a encontrar uma solução para pôr termo à atual aplicação inadequada da legislação da UE, tal como demonstra o número de petições apresentadas ao PE, para que os cidadãos da UE possam usufruir plenamente dos seus direitos;

28.

Exorta a Comissão a propor legislação para resolver as questões relativas ao reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros dos atos de estado civil, respeitando as competências dos Estados-Membros;

29.

Lamenta que os cidadãos europeus continuem a enfrentar problemas frequentes no exercício da sua liberdade de circulação, em virtude da aplicação incorreta da legislação relativa ao mercado interno por parte das autoridades públicas;

30.

Lamenta o facto de, recentemente, os relatórios sobre as missões de inquérito e outros documentos não terem sido traduzidos nas línguas oficiais da UE, especialmente nas línguas nacionais dos peticionários;

31.

Reconhece o papel importante da rede SOLVIT, que identifica e resolve regularmente problemas relacionados com a aplicação da legislação relativa ao mercado interno; insta ao reforço deste instrumento e a uma colaboração mais ativa entre a Comissão das Petições e a rede SOLVIT; recorda que 2013 foi o «Ano Europeu dos Cidadãos» e presta homenagem às instituições e aos organismos da União Europeia e dos Estados-Membros que publicitaram mais intensamente os seus serviços junto dos cidadãos e aos residentes europeus durante este ano, à luz dos princípios consagrados nos Tratados e dos factos revelados no presente relatório;

Novos horizontes e relações com outras instituições

32.

Salienta a importância de dar maior relevo ao trabalho da Comissão das Petições no Parlamento, promovendo esta comissão a comissão de controlo; convida a Comissão das Petições recém-eleita a nomear relatores anuais internos para as políticas mais importantes que suscitem preocupações aos peticionários europeus e a reforçar a cooperação com outras comissões parlamentares, convidando, sistematicamente, para o efeito, os respetivos membros para os debates realizados pela Comissão PETI no tocante ao seu domínio de competência legislativa; convida as outras comissões parlamentares a envolverem mais a Comissão das Petições, enquanto comissão encarregada de emitir parecer na elaboração dos relatórios de execução e de outros instrumentos destinados a acompanhar a transposição e a aplicação corretas, ou a eventual revisão da legislação europeia nos Estados-Membros; frisa a importância de a Comissão das Petições gozar de um estatuto «não neutral» no conjunto das comissões parlamentares, tendo em conta a quantidade crescente de petições recebidas e as ações relacionadas com essas petições; convida a sessão plenária do Parlamento Europeu a dedicar mais tempo ao trabalho da Comissão das Petições;

33.

Destaca a necessidade de reforçar a colaboração da Comissão das Petições com as restantes instituições e organismos da UE, bem como com as autoridades nacionais dos Estados-Membros; considera a sua importância na melhoria do diálogo estruturado e da cooperação sistemática com os Estados-Membros, designadamente com as comissões de petições dos parlamentos nacionais, através, por exemplo, da realização de reuniões regulares com os presidentes de todas as comissões de petições nacionais; entende que a criação dessa parceria permitirá uma melhor troca de experiências e de práticas, e também um reenvio de petições mais sistemático e eficiente para os organismos e as autoridades competentes e, em última análise, aproximará mais o Parlamento Europeu das preocupações dos cidadãos europeus; saúda a criação, na Irlanda, da Comissão Mista de Investigação, de Supervisão e de Petições do Oireachtas e os laços úteis que estabeleceu com o Parlamento Europeu no decurso deste ano, para prestar um serviço ainda melhor aos cidadãos; observa que os parlamentos de outros Estados-Membros estão a considerar a criação de comissões de petições ou de organismos semelhantes, ou ainda que alguns têm outras maneiras de lidar com as petições;

34.

Solicita à Comissão que reconheça devidamente o papel das petições no controlo da aplicação efetiva do Direito da UE, pois as petições são, normalmente, os primeiros indícios de que os Estados-Membros estão a postergar a aplicação de medidas legislativas; convida o Parlamento Europeu a recomendar, no âmbito do seu Acordo Interinstitucional com a Comissão Europeia, que esta reduza o tempo necessário para responder aos pedidos da Comissão das Petições e a mantenha também a par da evolução dos processos por infração diretamente ligados às petições; considera que, em geral, as instituições europeias devem fornecer mais informações e ser mais transparentes perante os cidadãos da UE, com vista a combater a perceção crescente dos défices democráticos;

35.

Salienta que a cooperação estreita com os Estados-Membros é essencial para o trabalho da Comissão das Petições; incentiva os Estados-Membros a desempenharem um papel proativo na resposta às petições relativas à aplicação e ao cumprimento da legislação europeia, e atribui uma importância extrema à presença e à cooperação ativa dos seus representantes nas reuniões da Comissão das Petições; está decidido a manter uma cooperação e comunicação estreitas entre as instituições da UE e os cidadãos;

36.

Salienta a importância do reforço da colaboração com o Provedor de Justiça Europeu, mediante a celebração de um novo acordo interinstitucional; sublinha a importância da participação do Parlamento Europeu na rede de provedores de justiça nacionais; louva as excelentes relações institucionais entre o Provedor de Justiça e esta comissão; elogia, em especial, os contributos regulares do Provedor de Justiça para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo da legislatura; lembra que ainda nem todos os cidadãos da UE têm um Provedor de Justiça nacional, o que significa que nem todos os cidadãos da UE têm igual acesso a meios de reparação; entende que, no âmbito da Rede Europeia de Provedores de Justiça, a existência de um Gabinete do Provedor de Justiça nacional em cada Estado-Membro contribuiria para apoiar de forma substancial o Provedor de Justiça Europeu;

Metodologia de trabalho

37.

Insta os deputados do Parlamento Europeu que integram a Comissão das Petições a adotar regras internas definitivas que maximizem a eficiência e a transparência nos trabalhos da comissão e a apresentar propostas de revisão em conformidade com o Regimento do Parlamento Europeu, de modo a consolidar os contínuos esforços envidados ao longo da sétima legislatura para aperfeiçoar os métodos de trabalho; convida a Comissão das Petições a adotar prazos claros para o processo de petição, de modo a acelerar o tratamento das petições no Parlamento Europeu e a tornar todo o processo mais transparente e democrático; sublinha que esta medida poderia definir um prazo para o ciclo de vida da petição, desde o seu registo até à conclusão do processo no Parlamento Europeu, semelhante aos prazos existentes para o trabalho em curso relativo as processos legislativos e não legislativos; considera que estes prazos devem dar origem a um mecanismo de alerta que chame automaticamente a atenção dos deputados para as petições que não receberam qualquer resposta ou que não foram objeto de qualquer ação durante um período de tempo considerável, a fim de evitar que as petições antigas permaneçam em aberto durante anos, sem qualquer motivo substancial; recorda que as missões de inquérito são um dos principais instrumentos de investigação da Comissão das Petições, donde a necessidade de uma revisão das regras pertinentes para permitir que os deputados recém-eleitos realizem missões eficientes e comuniquem rapidamente aos peticionários e à Comissão das Petições as suas conclusões e recomendações;

38.

Regozija-se com a presença das autoridades públicas do Estado-Membro em causa, bem como de outras partes interessadas, nas reuniões da Comissão das Petições; salienta que a Comissão das Petições é a única comissão que, de forma sistemática, proporciona aos cidadãos uma plataforma para estes expressarem as suas preocupações diretamente aos deputados do Parlamento Europeu e que torna possível um diálogo multipartidário entre as instituições da UE, as autoridades nacionais e os peticionários; propõe que, com vista a facilitar a organização das reuniões e de reduzir as despesas de deslocação no futuro, a Comissão das Petições e a administração do Parlamento equacionem a possibilidade de os peticionários ou as autoridades públicas participarem nas reuniões através de videoconferência ou de meios similares;

39.

Regista o crescente número de petições no decurso do período legislativo e reitera a sua grande preocupação com as demoras excessivas e os períodos de resposta desde a fase de registo até à admissibilidade do processo; solicita o reforço da Unidade da Receção e da Transmissão dos Documentos Oficiais e do secretariado da Comissão das Petições, respetivamente, com um administrador suplementar com conhecimentos jurídicos, com vista a permitir a emissão de recomendações para determinar se a petição se insere no âmbito do Direito da UE; considera que estas recomendações, juntamente com resumos das petições, devem ser primeiramente disponibilizadas aos membros apenas em inglês e ser traduzidas para todas as línguas oficiais apenas quando forem publicadas, a fim de acelerar ainda mais as primeiras decisões sobre a admissibilidade; faz votos para que o lançamento do novo portal Web das petições diminua o número de petições problemáticas que, por vezes, são registadas como petições admissíveis;

o

o o

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos competentes afins.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/44


P7_TA(2014)0205

O futuro do setor da horticultura europeu — Estratégias de crescimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre o futuro do setor da horticultura europeu — Estratégias de crescimento (2013/2100(INI))

(2017/C 378/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Parte III, Títulos III e VII, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado,

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas (2), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (5),

Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (6),

Tendo em conta a sua resolução de 21 de junho de 1996 sobre uma iniciativa comunitária a favor dos produtos hortícolas ornamentais (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2008, sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa (COM(2008)0821),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2008, sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável (COM(2008)0397),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2009, intitulada «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (COM(2009)0591),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de maio de 2009, sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas (COM(2009)0234),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2011, intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (COM(2011)0244),

Tendo em conta a Decisão 2008/359/CE da Comissão, de 28 de abril de 2008, que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agroalimentar, bem como o relatório do mesmo Grupo de Alto Nível, de 17 de março de 2009, sobre a Competitividade da Indústria Agroalimentar Europeia, juntamente com as recomendações e o roteiro de iniciativas chave do Grupo (8),

Tendo em conta o estudo, de novembro de 2012, intitulado «Apoio a cooperativas de agricultores» (SFC), que apresenta as conclusões do projeto SFC lançado pela Comissão (9),

Tendo em conta o estudo de 2013 do Instituto de Estudos de Tecnologia Prospetiva do Centro Comum de Investigação da Comissão, intitulado «Cadeias de abastecimento alimentar curtas e sistemas alimentares locais na UE. Ponto da situação sobre as suas características socioeconómicas» (10),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0048/2014),

A.

Considerando que o setor das frutas e produtos hortícolas (FPH) recebe cerca de 3 % das subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) e, no entanto, representa 18 % do valor total da produção agrícola na UE e 3 % da superfície agrícola útil, tendo um valor superior a 50 mil milhões de euros;

B.

Considerando que a horticultura inclui frutas, produtos hortícolas, batatas, saladas, ervas aromáticas e produtos ornamentais, e que o setor da horticultura abrange viveiros de árvores, cultivo de plantas perenes, serviços de jardinagem, jardinagem de cemitérios, comércio retalhista de produtos hortícolas, centros de jardinagem, floricultura e arquitetura paisagista;

C.

Considerando que, segundo as estimativas, a cadeia de abastecimento de FPH terá um volume de negócios superior a 120 mil milhões de euros, empregando aproximadamente 550 000 pessoas, e é importante para a economia das regiões da UE com tendência para uma taxa de desemprego elevada;

D.

Considerando que a UE é o segundo maior produtor do mundo e também o segundo maior importador de FPH; considerando que a procura neste setor está a aumentar, sendo atualmente superior à oferta; considerando que o comércio de FPH subiu de mais de 90 mil milhões de dólares em 2000 para cerca de 218 mil milhões de dólares em 2010 e que representa quase 21 % do comércio global de produtos alimentares e animais; considerando que a UE abriu largamente os seus mercados às importações provenientes de países terceiros com os quais concluiu acordos bilaterais e multilaterais;

E.

Considerando que o setor da horticultura — produção primária e indústria transformadora — tem um efeito de multiplicador económico a nível europeu, estimulando a procura e a criação de valor acrescentado em outros setores económicos, como o comércio, a construção e os serviços financeiros;

F.

Considerando que o setor das frutas e produtos hortícolas biológicos é o setor biológico com maior crescimento em todo o mercado da UE, com um valor estimado de 19,7 mil milhões de euros em 2011 e uma taxa de crescimento de 9 % entre 2010 e 2011, com uma tendência de crescimento anual de 5 % a 10 % na última década; considerando que, relativamente à área cultivada, a percentagem de fruta biológica registou um aumento de 18,2 % e a de produtos hortícolas biológicos um aumento de 3,5 % entre 2010 e 2011;

G.

Considerando que, na UE-27, o consumo per capita de FPH baixou 3 % em 2011 quando comparado com o consumo médio dos cinco anos anteriores, apesar dos efeitos extremamente benéficos do seu consumo na saúde;

H.

Considerando que a UE é o maior produtor mundial de flores, bolbos e plantas envasadas (44 % da produção global), com a densidade mais elevada por hectare; considerando que, segundo as estimativas, o setor ornamental terá um volume de negócios de 20 mil milhões de euros em produção, 28 mil milhões de euros no comércio grossista e 38 mil milhões de euros no comércio a retalho, e que emprega aproximadamente 650 000 pessoas;

I.

Considerando que o regime de auxílio para as FPH se enquadra no âmbito da PAC e visa, entre outras coisas, o reequilíbrio da cadeia alimentar, a valorização da produção, o aumento da competitividade e o apoio à inovação; considerando que o nível de concentração em organizações de produtores (OP) deve ser melhorado, inclusive nas regiões onde há anos não existe a possibilidade de utilizar os fundos operacionais e/ou os métodos de produção estão desatualizados, tornando o regime mais aliciante, já que mais de metade dos produtores da UE ainda não pertence a uma OP, apesar do objetivo estabelecido pela Comissão de atingir uma taxa média de 60 % de participação em OP até 2013; considerando que a taxa reduzida de participação em alguns Estados-Membros se deve em parte à suspensão das OP, situação que gera incerteza entre os produtores; considerando que as OP desempenham um papel chave no reforço do poder de negociação das organizações hortofrutícolas, é essencial evitar a incerteza entre os produtores, clarificando a legislação europeia relativa ao reconhecimento das OP;

J.

Considerando que o custo total dos fatores de produção para os agricultores da UE registou um aumento médio de quase 40 % entre 2000 e 2010, enquanto os preços ao produtor aumentaram em média menos de 25 %, de acordo com o Eurostat; considerando que o aumento do custo dos fatores de produção foi de quase 80 % para fertilizantes químicos e corretivos de solos, quase 30 % para sementes e plantas para arborização e quase 13 % para produtos fitofarmacêuticos;

K.

Considerando que a perda da fertilidade do solo por erosão, a diminuição dos insumos de matéria orgânica — que conduzem a estruturas e níveis de húmus empobrecidos e à diminuição da retenção de água e nutrientes — e a redução dos processos ecológicos representam um custo significativo, tanto para os agricultores como para o orçamento público;

L.

Considerando que o «canal de transmissão de conhecimento» que permite transpor os resultados da investigação para a prática no domínio da horticultura está sob pressão, e que o investimento do setor privado na investigação é, em geral, reduzido, representando a investigação e o desenvolvimento (I&D) apenas 0,24 % da despesa total da indústria alimentar na UE-15 em 2004, o período mais recente em relação ao qual estão disponíveis dados;

M.

Considerando o elevado número de produtos hortícolas que se encontram em risco de desaparecer devido à sua fraca rendibilidade económica e a função ecológica, social e cultural desempenhada pelos agricultores que continuam a cultivar essas variedades, contribuindo para a defesa da agricultura europeia;

N.

Considerando que as crescentes dificuldades na prevenção, no controlo e na erradicação dos organismos prejudiciais e a disponibilidade limitada dos produtos fitossanitários para a proteção das culturas hortícolas podem comprometer a diversidade da agricultura e a qualidade da horticultura europeia;

O.

Considerando que as empresas hortícolas atuam, muitas vezes, simultaneamente na produção, no comércio e no setor dos serviços;

P.

Considerando que a cisgenia pode ser definida como uma técnica de engenharia genética que introduz numa planta um gene de uma outra planta do mesmo género ou espécie;

1.

Acentua a importância de promover o setor da horticultura na UE e de viabilizar a sua competitividade no mercado global, através da inovação, investigação e desenvolvimento, da eficiência e segurança energética, da adaptação às alterações climáticas e mitigação das mesmas e de medidas para melhorar a comercialização, bem como de continuar a envidar esforços para eliminar o desequilíbrio existente entre operadores e fornecedores;

2.

Destaca a necessidade de facilitar o acesso por parte dos produtores aos mercados dos países terceiros; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para apoiar os exportadores de frutas, produtos hortícolas, flores e plantas ornamentais, a fim de superar o número crescente de obstáculos não pautais, tais como certas normas fitossanitárias de países terceiros que tornam a exportação da UE difícil, se não mesmo impossível;

3.

Exorta a Comissão a criar as mesmas condições de acesso para todos os participantes no mercado da UE no que diz respeito a normas de comercialização, denominações de origem, etc., e a garantir estas condições através de controlos adequados, de modo a evitar distorções da concorrência;

4.

Encoraja a promoção do consumo de FPH nos Estados-Membros através de atividades educativas como o regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, bem como, por exemplo, os projetos do setor no Reino Unido denominados «Grow Your Own Potatoes» e «Cook Your Own Potatoes»;

5.

Nota que muitas vezes os mercados locais e regionais são deficitários em produtos hortícolas aí produzidos, devendo por isso ser promovido o empreendedorismo agrícola nestas regiões, em particular o incentivo ao empreendedorismo jovem como oportunidade de emprego no setor agrícola e como garantia de abastecimento de produtos frescos de proximidade;

6.

Destaca os benefícios dos produtos hortícolas ornamentais para a saúde e o bem-estar humano através da melhoria dos espaços verdes e do ambiente urbano em relação às alterações climáticas e à economia rural; salienta a necessidade de mais apoio ativo para este setor, em termos de incentivo ao investimento e progressão na carreira;

7.

Congratula-se com as medidas no âmbito do regime de FPH na UE que se destinam a reforçar a orientação de mercado entre os produtores da UE, encorajar a inovação, valorizar a produção, aumentar a competitividade dos produtores e melhorar a comercialização, a qualidade dos produtos e os aspetos ambientais da produção, através da prestação de apoio a OP, associações de OP, e do reconhecimento das organizações interprofissionais, e também da promoção de polos de agregação que gerem novos fluxos de rendimento destinados a novos investimentos; salienta, ao mesmo tempo, que é necessário tomar medidas para assegurar que aqueles que comercializam eles próprios e diretamente os seus produtos não sejam alvo de discriminação e tenham a possibilidade de implementar projetos inovadores e aumentar a sua competitividade;

8.

Chama a atenção para o facto de a produção e a comercialização locais e regionais contribuírem para a criação e a manutenção de riqueza e de postos de trabalho no espaço rural;

9.

Recorda que cadeias de valor curtas contribuem para a redução de emissões nocivas para o clima;

10.

Observa que a agricultura urbana oferece novas opções ao setor da horticultura;

11.

Acolhe com agrado o relatório sobre a consulta pública realizada pela Comissão intitulada «Revisão do regime da UE para o setor das frutas e produtos hortícolas», designadamente o respetivo ponto 3.8, que reconhece a necessidade de simplificação das atuais disposições que regem as OP, apoia a sua proposta de reforço das OP e observa que a maioria das respostas defende a manutenção da filosofia de base do atual sistema de apoio;

12.

Sublinha que deve ser dada prioridade à redução da burocracia, em especial para pequenas e médias empresas, sem, no entanto, pôr em causa a necessária segurança jurídica;

13.

Acolhe com agrado o facto de o acordo sobre a reforma da PAC continuar a basear o sistema de apoio europeu às frutas e produtos hortícolas nas OP, reconhecendo embora que os instrumentos existentes nem sempre foram eficazes, como a Comissão admite no seu documento de consulta pública intitulado «Revisão do regime da UE para o setor das frutas e produtos hortícolas», e, por conseguinte, apoia o trabalho desenvolvido pelo «Grupo de Newcastle» com vista a melhorar o regime do setor das frutas e produtos hortícolas da UE, que deve ter em conta a natureza específica do regime jurídico das cooperativas nos diferentes Estados-Membros, de forma a não limitar a criação de novas OP, e respeitando simultaneamente o facto de os produtores poderem optar por permanecer à margem do sistema de OP; regista igualmente a criação de um instrumento da União para a gestão das crises graves que afetam vários Estados-Membros, e acentua que este instrumento deve ser acessível a todos os produtores, façam ou não parte de uma OP;

14.

A fim de reforçar as atividades benéficas realizadas pelas OP para os produtores, insta a Comissão, no âmbito da sua revisão do regime do setor de FPH da UE, a elaborar disposições claras e práticas relativas à conceção e aos métodos de trabalho das OP e a adaptar o regime às estruturas de mercado já existentes nos Estados-Membros para que as OP possam cumprir o papel que lhes compete e os produtores sejam incentivados a aderir às mesmas, desde que tal não ponha em causa a consecução dos objetivos fundamentais do regime e que os produtores continuem a ter liberdade para tomarem as suas próprias decisões sobre estas matérias;

15.

Constata com preocupação que o regulamento das OP é suscetível de amplas interpretações pelos auditores da Comissão, o que resulta num elevado grau de incerteza e pode colocar os Estados-Membros em risco de recusa e controlo judicial; destaca igualmente que os procedimentos de auditoria e as correções financeiras devem ser realizados de modo mais atempado e dentro de um prazo de auditoria estipulado;

16.

Observa que continuam a existir na UE práticas comerciais desleais que prejudicam as empresas hortícolas e as suas OP e minam a confiança dos produtores para investir no futuro, e considera que códigos de conduta acordados por todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, apoiados por um quadro legislativo e supervisionados por um juiz nacional em cada Estado-Membro para monitorizar as práticas comerciais, poderão melhorar substancialmente o funcionamento da cadeia alimentar e do mercado interno;

17.

Considera que as diferentes normas privadas relativas aos resíduos fitossanitários, adotadas por muitas cadeias de abastecimento, representam de facto medidas anticoncorrenciais penalizantes aplicáveis aos produtores do setor da horticultura; solicita à Comissão que ponha fim a estas práticas, dado que os níveis de resíduos de pesticidas previstos na legislação da UE garantem uma proteção adequada da saúde dos consumidores e dos produtores;

18.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promover a gestão integrada das pragas (GIP), a apoiar a inovação e o empreendedorismo através do reforço da investigação e do desenvolvimento de alternativas não-químicas, tais como predadores e parasitas naturais das espécies de pragas, a utilizar o Programa-Quadro Horizonte 2020 para a investigação e a inovação com vista a financiar a investigação aplicada que apoia a criação de estratégias integradas para o controlo de pragas, doenças e ervas daninhas, e a proporcionar aos produtores as ferramentas e informações necessárias para abordar a Diretiva 2009/128/CE, que afirma, no artigo 14.o, que todos os Estados-Membros «tomam todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos» e que «criam ou apoiam o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada»;

19.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promover e salientar a intensificação dos processos ecológicos que asseguram a saúde, fertilidade e formação do solo a longo prazo, bem como o controlo e supervisão das populações de pragas; considera que esta situação pode conduzir ao aumento da produtividade a longo prazo para os agricultores e à redução dos custos para os orçamentos públicos;

20.

Acentua que a horticultura depende de uma série de produtos fitossanitários, e exorta a Comissão, no âmbito da regulamentação desses produtos, a adotar uma abordagem baseada no risco justificada por dados científicos independentes e revistos por pares; salienta que as utilizações «menores» são particularmente vulneráveis devido à escassez de substâncias ativas disponíveis; insta a Comissão a reforçar a coordenação da geração de dados em todos os Estados-Membros, nomeadamente dos dados relativos a resíduos, requisito essencial para as autorizações relativas a culturas alimentares especializadas; insta as direções-gerais Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRI), Saúde e Consumidores (SANCO), Ambiente (ENV) e Concorrência (COMP) a colaborar de forma estratégica, a fim de ter em conta o impacto das alterações à regulamentação dos produtos fitossanitários, de vários pontos de vista;

21.

Insta a Comissão a verificar o funcionamento do reconhecimento mútuo das autorizações dos produtos fitossanitários, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a fim de facilitar a sua aplicação e eliminar barreiras burocráticas desnecessárias, bem como a considerar o objetivo a longo prazo de harmonização global para regular os produtos fitossanitários e reduzir os obstáculos comerciais não pautais para o comércio de exportação;

22.

Exorta a Comissão a apresentar, nos termos do artigo 51.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e sem mais delongas, um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a criação de um fundo europeu para as aplicações menores e as culturas especiais; salienta que esse fundo deve ser utilizado para financiar um programa de trabalho europeu permanente para a coordenação e a cooperação entre os operadores da cadeia de abastecimento agroalimentar, as autoridades competentes e as partes interessadas, incluindo institutos de investigação, para o desenvolvimento e, quando necessário, financiamento de atividades de investigação e inovação, com vista à proteção das culturas especiais e das aplicações menores;

23.

Observa a falta de reciprocidade entre os requisitos em matéria de fitossanidade exigidos às importações e os requisitos que a produção europeia deve cumprir; destaca que esta discrepância contínua não prejudica apenas a competitividade dos produtores europeus, mas também os interesses dos consumidores europeus;

24.

Recorda que tanto o regulamento relativo aos produtos fitofarmacêuticos (Regulamento (CE) n.o 1107/2009, de 21 de outubro de 2009 (11)) como o novo regulamento relativo aos produtos biocidas (Regulamento (UE) n.o 528/2012, de 22 de maio de 2012 (12)) exigem à Comissão que especifique, até dezembro de 2013, os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino;; sublinha a importância da existência de transparência no processo para que as decisões sejam compreensíveis para os intervenientes no mercado, do ponto de vista do fundamento científico e dos intervenientes envolvidos no desenvolvimento de novos critérios; insta a Comissão a analisar exaustivamente o impacto das diferentes abordagens aquando da apresentação de propostas de desreguladores endócrinos;

25.

Realça que o setor da horticultura depende fortemente da utilização de fertilizantes de elevada qualidade e bem especificados; acolhe com agrado a revisão em curso do regulamento relativo aos adubos, mas exprime a sua preocupação relativamente ao objetivo da Comissão de incluir material anteriormente sem prescrição nos corretivos de solos; salienta que este material não requer precisão para o seu fabrico e utilização e insta a Comissão a não o incluir no âmbito do regulamento relativo aos adubos;

26.

Destaca o facto de o setor da horticultura liderar o desenvolvimento e a adoção de sistemas inovadores de agricultura de precisão e considera que este tipo de sistemas irá reduzir a utilização de fertilizantes, aumentar os rendimentos comercializáveis e reduzir o desperdício, bem como melhorar a continuidade do fornecimento e o desempenho económico; sublinha que os métodos de plantação, tais como a rotação de culturas, a utilização de culturas intercalares, bem como a investigação e o desenvolvimento, devem ter como objetivo minimizar os danos ambientais;

27.

Toma nota da proposta da Comissão de um regulamento relativo ao material de reprodução vegetal (COM(2013)0262) e manifesta a sua preocupação quanto ao facto de a proposta poder ter um impacto desproporcionado no setor da horticultura e, nomeadamente, nas plantas ornamentais e na fruta; salienta que os atos legislativos devem ser proporcionais e reconhecer o princípio da subsidiariedade; acentua, além disso, que as alterações da legislação não devem pôr em risco as variedades e as culturas tradicionais, devendo contribuir para a diversidade genética das populações de cultivo e dentro delas, a fim de garantir a segurança alimentar a longo prazo e a resistência dos sistemas alimentares;

28.

Observa o impacto das espécies hortícolas invasoras não-autóctones no ambiente em geral, mas recomenda que a Comissão adote uma abordagem regional ou nacional na proposta de regulamento relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (COM(2013)0620), que reconhece que determinadas áreas da Europa são mais vulneráveis do que outras e que diferentes zonas da Europa têm diferentes climas que apoiam uma diferente variedade de plantas;

29.

Insta firmemente a Comissão a salvaguardar, como princípio geral, a liberdade dos obtentores para usar livremente material vegetal existente para criar e comercializar novos materiais, independentemente das reivindicações de patente que abrangem o material vegetal;

30.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiar a criação de mercados locais de produtos frutícolas e hortícolas e circuitos de abastecimento curtos, a fim de assegurar a frescura dos produtos;

31.

Insta a Comissão a fazer uma distinção entre plantas cisgénicas e plantas transgénicas e a criar um processo de homologação diferente para as plantas cisgénicas; aguarda o parecer da AESA, solicitado pela DG SANCO, em que se analisam as conclusões do grupo de trabalho «Novas técnicas de reprodução biotecnológicas»;

32.

Destaca as necessidades do setor da horticultura em termos de mão-de-obra, com forte caráter sazonal, e insta os Estados-Membros a preverem planos eficazes para garantir que os produtores hortícolas tenham acesso à mão-de-obra de que precisam em épocas críticas do ano, em plena conformidade com as disposições da diretiva relativa aos trabalhadores sazonais, incluindo o princípio da justiça salarial;

33.

Congratula-se com a ênfase novamente dada aos estágios na formação da mão-de-obra, mas regista com preocupação que, em alguns Estados-Membros, o número de pessoas a concluir estágios em horticultura continua a ser excessivamente baixo, reduzindo as oportunidades para os jovens que pretendem entrar neste setor; reconhece que nem todos os jovens que fazem estágios têm vocação para os mesmos; acentua que os esforços no sentido de encorajar os jovens a considerar a hipótese de trabalhar no setor da horticultura e de lhes proporcionar formação devem ser apoiados através de campanhas de sensibilização e informação que melhorem a imagem do setor;

34.

Insta o setor agroalimentar e a comunidade científica a cooperar de forma sistemática para atrair e formar a próxima geração de investigadores e melhorar as competências da atual mão-de-obra;

35.

Destaca os benefícios de reforçar e alargar as parcerias entre governo, indústria e organismos de investigação, bem como a necessidade de assegurar que os regimes de apoio a estas parcerias sejam estruturados de forma a maximizar o impacto e a coerência dos investimentos no seu conjunto;

36.

Salienta a importância vital da utilização eficiente de recursos científicos qualificados, de modo a acelerar a aplicação dos resultados da investigação e da inovação, através da transferência de tecnologias inovadoras de produção agrícola para o setor hortícola e da combinação da investigação, inovação, formação e expansão no setor agrícola com políticas económicas que vão ao encontro das necessidades de desenvolvimento da produção hortícola e aumentem a sua eficiência;

37.

Considera que o setor da floricultura e das plantas ornamentais deve poder utilizar melhor os programas da União para a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, e insta a Comissão a incluir o «cultivo protegido» nos convites para o programa Horizonte 2020 com vista a fomentar a inovação em relação, por exemplo, à proteção sustentável de cultivos, à utilização sustentável de água e nutrientes, à eficiência energética, a sistemas de cultivo e de produção avançados e ao transporte sustentável;

38.

Considera que, devido às restrições orçamentais existentes nos Estados-Membros em relação ao financiamento da investigação no domínio da agricultura e horticultura, o financiamento de terceiros, incluindo (mas não apenas) retalhistas, deve ser incentivado e deve ser compatível com o interesse total da investigação do setor;

39.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso a financiamentos a longo prazo para investimento em tecnologias modernas de produção hortícola, a fim de aumentar a competitividade dos produtos e serviços hortícolas;

40.

Sublinha a importância fundamental de um plano estratégico de qualidade para assegurar o financiamento; recomenda que os produtores recorram com mais frequência aos serviços de apoio e aconselhamento às empresas, e insta a Comissão a cooperar mais estreitamente com o setor para garantir que esses serviços sejam facilmente acessíveis aos produtores;

41.

Exorta a Comissão a atualizar, no âmbito de um processo transparente que envolva os trabalhadores do setor, os produtos enumerados no capítulo 6 (plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e similares; flores cortadas; e folhagem para ornamentação) da nomenclatura combinada relativa a 2012;

42.

Manifesta a sua preocupação com a perspetiva de a produção hortícola ser transferida para fora da UE;

43.

Manifesta a sua extrema preocupação pelo facto de entre um terço e metade dos produtos comestíveis serem desperdiçados devido ao seu aspeto, e exorta a Comissão a prever, com caráter de urgência, possibilidades de comercialização, nomeadamente em mercados locais e regionais, de um leque mais vasto de produtos com especificações de qualidade, assegurando simultaneamente a transparência e o bom funcionamento do mercado; chama a atenção para as iniciativas existentes na Áustria e na Suíça, onde já é testada a venda no comércio retalhista de fruta e produtos hortícolas com defeitos estéticos; insta os supermercados a terem em conta os estudos de mercado que demonstram que muitos consumidores não estão necessariamente preocupados com a aparência estética das frutas e dos produtos hortícolas e não se importam de comprar produtos de grau inferior, especialmente se estes parecerem mais baratos;

44.

Observa com preocupação a perda e desperdício gerais de frutas e produtos hortícolas destinados à utilização no mercado principal e a significativa perda económica para as empresas; reconhece que a redução do desperdício alimentar sistémico é essencial, a fim de aumentar o abastecimento alimentar para uma população mundial em crescimento; aplaude, porém, os esforços envidados pelos intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar com vista a redirecionar estes produtos para um mercado secundário, em vez de os desperdiçar;

45.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem o ambiente legislativo e político tão favorável quanto possível para a utilização de desperdícios hortícolas; refere que existem vários materiais, tais como o composto de cogumelos, que poderiam ser utilizados na produção de suportes de cultura de valor acrescentado se não fossem classificados como «resíduos»;

46.

Recorda que os sistemas aquapónicos têm potencial para produzir alimentos de forma sustentável e local, contribuindo — graças à criação de peixes de água doce, combinada com a produção de legumes, num sistema fechado — para a redução do consumo de recursos, em comparação com os sistemas tradicionais;

47.

Sublinha a importância de melhorar a monitorização dos preços e das quantidades produzidas e comercializadas, bem como a necessidade de produzir estatísticas sobre os utilizadores da horticultura a nível da UE para ajudar os produtores a compreender melhor as tendências do mercado, a prever as crises e a preparar as colheitas futuras; insta a Comissão a incluir os produtos ornamentais na sua informação previsional;

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(4)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(5)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(6)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(7)  JO C 198 de 8.7.1996, p. 266.

(8)  Disponível em http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/food/competitiveness/high-level-group/documentation/

(9)  Disponível em http://ec.europa.eu/agriculture/external-studies/2012/support-farmers-coop/fulltext_en.pdf

(10)  Disponível em http://ftp.jrc.es/EURdoc/JRC80420.pdf

(11)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(12)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/52


P7_TA(2014)0206

Erradicação da tortura no mundo

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a erradicação da tortura no mundo (2013/2169(INI))

(2017/C 378/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1975 (1),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT), bem como o seu Protocolo Facultativo (OPCAT),

Tendo em conta as regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de reclusos e outras normas pertinentes das Nações Unidas de aplicação universal,

Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (2),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a tortura,

Tendo em conta a Declaração do Comité contra a Tortura das Nações Unidas, de 22 de novembro de 2001, em relação aos acontecimentos de 11 de setembro de 2001, salientando que a proibição da tortura é um dever absoluto e inderrogável à luz do direito internacional e manifestando confiança de que, sejam quais forem as respostas adotadas pelos Estados signatários da Convenção contra a ameaça do terrorismo internacional, essas respostas devem respeitar as obrigações por eles assumidas com a ratificação da Convenção contra a Tortura,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 2012, sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte (3),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os direitos da criança, mais recentemente a sua Resolução de 20 de dezembro de 2012 (4),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 3.o, segundo o qual «Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes»,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em 28 de julho de 1951 pelas Nações Unidas (5),

Tendo em conta o 23.o Relatório Geral do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa, publicado em 6 de novembro de 2013 (6),

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança e os seus dois Protocolos Facultativos relativos à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (7) e à Participação de Crianças em Conflitos Armados (8),

Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos protocolos adicionais (9),

Tendo em conta a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, que entrou em vigor em 1997 (10),

Tendo em conta o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta o Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Protocolo de Istambul) (11),

Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (12), aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,

Tendo em conta as diretrizes para a política da UE em relação aos países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, atualizadas em 2012 (13),

Tendo em conta as diretrizes da UE, de 16 de junho de 2008, sobre a pena de morte (14),

Tendo em conta as diretrizes da União Europeia em matéria de direitos humanos e direito humanitário internacional (15),

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012, aprovado pelo Conselho em 6 de junho de 2013 (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2012, referente ao Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011), bem como a política da União Europeia nesta matéria (17),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2012, sobre a revisão da estratégia da UE em matéria de direitos humanos (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA (19),

Tendo em conta o seu estudo sobre a aplicação das diretrizes da UE em matéria tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, de março de 2007 (20),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de junho de 2010, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (22),

Tendo em conta a sua recomendação, de 13 de junho de 2013, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, ao Conselho e à Comissão, sobre a revisão de 2013 da organização e do funcionamento do SEAE (23),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0100/2014),

A.

Considerando que, embora a proibição absoluta da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes constitua uma norma internacional fundamental, prevista nas convenções das Nações Unidas e em convenções regionais sobre os direitos humanos, a tortura ainda persiste a nível mundial;

B.

Considerando que o termo «tortura» deve ser entendido na presente resolução em conformidade com a definição das Nações Unidas e inclui igualmente as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

C.

Considerando que a CAT e o OPCAT criaram um quadro internacional com verdadeiro potencial para avançar no sentido da erradicação da tortura, nomeadamente através da criação de mecanismos nacionais de prevenção (MNP) independentes e eficazes;

D.

Considerando que a UE reforçou o seu compromisso referido no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos de continuar a bater-se vigorosamente contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

E.

Considerando que a erradicação da tortura, dos maus tratos e das penas ou tratamentos desumanos e degradantes constitui parte integrante da política de direitos humanos da UE, em estreita interligação com outras áreas e instrumentos de ação da União;

F.

Considerando que as diretrizes da UE em matéria de tortura foram atualizadas em 2012 e que a mais recente análise e revisão integral e pública das medidas de aplicação ocorreu em 2008;

G.

Considerando que, de acordo com as diretrizes atualizadas, na luta contra o terrorismo, os Estados-Membros estão determinados a cumprir integralmente as obrigações internacionais de proibição da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

H.

Considerando que a tortura pode ser tanto física como psicológica; que se regista um número cada vez maior de casos em que a psiquiatria é utilizada como instrumento de coerção de defensores dos direitos humanos e de dissidentes, os quais são internados em instituições psiquiátricas com o objetivo de os impedir que prossigam a sua atividade política e comunitária;

I.

Considerando que os sistemas judiciários dos Estados-Membros devem dispor dos instrumentos para instaurar processos contra os torturadores que nunca foram julgados, e que se deve prestar particular atenção aos casos ocorridos na Europa no contexto de ditaduras, uma vez que muitos desses crimes permaneceram impunes;

J.

Considerando que o aligeiramento da proibição absoluta da tortura continua a representar um desafio persistente no contexto das medidas contra o terrorismo em muitos países;

K.

Considerando que existem desafios políticos importantes em relação às necessidades específicas de proteção de grupos vulneráveis, nomeadamente as crianças;

L.

Considerando que as forças policiais de alguns países recorrem à tortura como método de interrogatório privilegiado; que a tortura não pode ser considerada um meio aceitável para resolver crimes;

1.

Sublinha que a proibição da tortura é absoluta ao abrigo do Direito internacional e humanitário e da CAT; frisa que a tortura constitui uma das mais graves violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, causa um sofrimento terrível a milhões de pessoas e às suas famílias e não pode ser justificada em caso algum;

2.

Saúda a inclusão de três medidas relacionadas com a erradicação da tortura no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, mas sublinha a necessidade de utilizar índices de referência específicos e mensuráveis para avaliar a sua aplicação em tempo oportuno, em parceria com a sociedade civil;

3.

Saúda todas as organizações da sociedade civil, instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, mecanismos nacionais de prevenção e pessoas a título individual que lutam para providenciar compensação e reparação às vítimas, combatendo a impunidade e prevenindo ativamente, em todo o mundo, o flagelo da tortura e dos maus tratos;

4.

Constata que, de acordo com a CAT, o termo «tortura» designa qualquer ato através do qual «uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa […] por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, com a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito»; considera, no entanto, que as situações em que ocorrem atos de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes sem o envolvimento de autoridades oficiais ou agentes públicos devem também ser abordadas através de medidas políticas de prevenção, responsabilização e reabilitação;

5.

Denuncia a prevalência continuada da tortura e outras formas de maus tratos em todo o mundo e reitera a sua condenação absoluta de tais atos, que são e têm de continuar a ser proibidos quando e onde quer que seja, pelo que nunca poderão ser justificados; constata que a aplicação das diretrizes da UE em matéria de tortura continua a ser insuficiente, contradizendo as declarações e compromissos da UE no sentido de abordar a tortura como questão prioritária; exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a imprimirem um ímpeto renovado à aplicação dessas diretrizes, nomeadamente através da identificação de prioridades, de melhores práticas e de oportunidades de diplomacia pública, da realização de consultas às partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações da sociedade civil, bem como da revisão da aplicação de questões relacionadas com a tortura referidas no Plano de Ação; apela, para este efeito, à execução total e em tempo útil das três ações do Plano de Ação relacionadas com a erradicação da tortura;

6.

Recomenda que uma próxima revisão do Plano de Ação defina medidas mais ambiciosas e específicas para a erradicação da tortura, tais como uma partilha de informações e de encargos mais eficiente, formação e iniciativas conjuntas com os gabinetes das Nações Unidas no terreno e com os relatores especiais pertinentes das Nações Unidas e outros intervenientes internacionais, tais como a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o Conselho da Europa, a par do apoio à criação e reforço de mecanismos regionais de prevenção da tortura;

7.

Congratula-se com a atualização de 2012 das diretrizes da UE em matéria de tortura; sublinha a importância da aplicação eficaz e orientada para os resultados das mesmas, em articulação com outras diretrizes e iniciativas políticas;

8.

Saúda o facto de as diretrizes da UE refletirem uma abordagem política abrangente, incluindo a promoção de um quadro legislativo e judicial adequado para a prevenção e proibição eficaz da tortura, a monitorização dos locais de detenção, os esforços para pôr termo à impunidade, e a total e eficaz reabilitação das vítimas de tortura, apoiada por medidas credíveis, consistentes e coerentes;

9.

Insta o Conselho, o SEAE e a Comissão a tomarem medidas mais eficazes para assegurar que o Parlamento e a sociedade civil participem, no mínimo, no exercício de avaliação relativamente às diretrizes da UE em matéria de tortura;

10.

Reafirma a vital importância dos centros de reabilitação para vítimas de tortura, dentro e fora da UE, em termos do tratamento dos problemas, tanto físicos como psicológicos a longo prazo que as vítimas de tortura enfrentam; congratula-se com a ajuda financeira prestada pela União Europeia aos centros de reabilitação das vítimas de tortura no mundo inteiro e sugere que estes adotem nas suas atividades uma abordagem pluridisciplinar que inclua aconselhamento, acesso a tratamento médico e apoio social e jurídico; considera que, apesar da atual crise financeira e económica, o financiamento atribuído pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) a esses centros, em países terceiros, não deve sofrer reduções, uma vez que os serviços nacionais de saúde desses países não dispõem muitas vezes de condições para dar uma resposta adequada aos problemas específicos das vítimas de tortura;

11.

Lamenta que, desde 2008, não tenha sido efetuada a análise e a revisão exaustiva relativamente à aplicação das diretrizes e sublinha a necessidade de uma avaliação exaustiva e periódica da sua aplicação;

12.

Recomenda que as diretrizes sejam acompanhadas de medidas de aplicação pormenorizadas a serem distribuídas aos chefes de missão da UE e às representações de Estados-Membros em países terceiros; insta os chefes de missão a incluírem casos concretos de tortura e de maus tratos nos seus relatórios de aplicação e de acompanhamento;

13.

Frisa que a política da UE deve ter por base a coordenação eficiente das iniciativas e das medidas o nível da UE e dos Estados-Membros, a fim de explorar todo o potencial dos instrumentos políticos disponíveis, bem como a sua sinergia com projetos financiados pela UE;

14.

Insta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a efetuarem revisões periódicas da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, que proíbe o comércio de equipamentos de tortura e de aplicação da pena de morte, bem como a promoverem este regulamento em todo o mundo como modelo viável para aplicar uma interdição eficaz de instrumentos de tortura;

15.

Regista a recente proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (COM(2014)0001); salienta a importância de abordar os aspetos relacionados com os serviços de corretagem, a assistência técnica e o trânsito das mercadorias pertinentes; reitera um apelo anterior do Parlamento para a inclusão no regulamento de uma cláusula «vassoura» de utilização final em matéria de tortura, que permita aos Estados-Membros, com base em informações prévias, licenciar ou recusar a exportação de quaisquer produtos que apresentem um risco considerável de virem a ser utilizados para fins de tortura, maus tratos ou pena de morte;

16.

Considera que, uma vez que constitui uma violação do direito à integridade pessoal e à dignidade humana, a pena de morte é incompatível com a proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes, nos termos da legislação internacional, e exorta o SEAE e os Estados-Membros a reconhecerem formalmente essa incompatibilidade e a adaptarem em conformidade a política da UE relativa à pena capital; sublinha a necessidade de uma interpretação transversal das respetivas diretrizes da UE sobre pena de morte e tortura; considera lamentável o isolamento físico e psicológico dos prisioneiros que se encontram no corredor da morte, bem como as pressões exercidas sobre os mesmos; reitera a necessidade de um estudo jurídico e de um debate abrangente a nível das Nações Unidas sobre as relações entre a aplicação da pena de morte, incluindo o chamado «fenómeno corredor da morte» que envolve traumas psicológicos e a degradação física graves, e a proibição da tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

17.

Apoia a proibição imediata da lapidação; salienta que se trata de uma forma de execução brutal;

18.

Incentiva a que seja retomado o grupo de ação do Conselho sobre a tortura, que deve trazer um ímpeto renovado à aplicação das diretrizes da UE através da identificação de prioridades, de melhores práticas e de oportunidades de diplomacia pública, da realização de consultas às partes interessadas e às organizações da sociedade civil pertinentes, bem como da contribuição para a revisão regular da aplicação de questões relacionadas com a tortura no Plano de Ação;

19.

Manifesta a sua particular apreensão relativamente à tortura de defensores dos direitos humanos nas prisões, designadamente de ativistas comunitários, jornalistas, advogados em matéria de direitos humanos e bloguistas; reconhece que são muitas vezes as pessoas mais envolvidas na luta pela defesa dos direitos humanos e da democracia os principais alvos de detenções ilegais, intimidação, tortura e da exposição das suas famílias ao perigo; insiste em que tanto as missões da UE no terreno como os altos responsáveis da UE levantem esta questão de forma sistemática e consistente nos encontros com os seus homólogos de países terceiros, com referência concreta aos nomes dos defensores dos direitos humanos que se encontram na prisão;

20.

Constata com profunda apreensão a existência de centros de detenção secretos e a prática de detenção em regime de incomunicabilidade e de isolamento prolongado em vários países, os quais constituem alguns dos exemplos mais preocupantes de tortura e de maus tratos; considera que estes casos devem ser sistematicamente abordados em declarações e iniciativas, bem como incluídos na lista de casos concretos debatidos nos diálogos e consultas em matéria de direitos humanos entre a UE e países terceiros;

21.

Reafirma a sua apreensão sobre os abusos generalizados e sistemáticos em matéria de direitos humanos na República Democrática Popular da Coreia (RDPC), especialmente com o recurso à tortura e aos campos de trabalhos forçados para presos políticos e cidadãos da RDPC repatriados; apela às autoridades da RDPC para que autorizem, numa primeira fase, inspeções a todos os tipos de estabelecimentos prisionais por peritos internacionais independentes;

22.

Salienta que não se justificam quaisquer exceções à proibição absoluta da tortura e de práticas que envolvam penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e que os Estados têm a obrigação de aplicar salvaguardas que impeçam práticas de tortura e de maus tratos, assim como garantir, em todas as circunstâncias, a prestação de contas e o acesso a compensações e reparações, incluindo no contexto de preocupações de segurança nacional e de medidas contra o terrorismo; considera preocupante que alguns Estados confiem tarefas policiais paralelas a grupos paramilitares para tentarem escapar às suas obrigações internacionais; sublinha que a proibição se aplica igualmente à transferência e à utilização de informações que tenham sido obtidas sob tortura ou sejam suscetíveis de conduzir a atos de tortura; recorda que a proibição da tortura é uma norma vinculativa nos termos da legislação internacional em matéria de direitos humanos e do direito humanitário internacional, o que significa que é válida tanto em tempo de paz como em tempo de guerra;

23.

Manifesta a sua apreensão com a violência policial em determinados países e considera que esta questão ocupa um lugar central na luta contra a tortura e os tratamentos degradantes, nomeadamente em casos de repressão de manifestações pacíficas, tendo em conta que este tipo de violência, na aceção internacional, configura, no mínimo, maus tratos ou até mesmo tortura;

24.

Saúda o projeto conjunto do Conselho da Europa e da Associação para a Prevenção da Tortura visando a elaboração de um guia prático para os deputados que visitem centros de detenção para imigrantes;

25.

Apela à adoção de um guia prático para os deputados que visitam locais de detenção no contexto de visitas regulares de delegações do Parlamento Europeu a países terceiros; considera que o guia deve incluir aconselhamento específico sobre as visitas a centros de detenção e outros locais onde possam encontrar-se detidas crianças e mulheres e deve assegurar a aplicação do princípio «não causar efeitos negativos», em conformidade com o Manual de Formação sobre a Monitorização dos Direitos Humanos das Nações Unidas, nomeadamente com o objetivo de evitar represálias contra os detidos e suas famílias na sequência das referidas visitas; insta a que as referidas visitas se realizem em consulta com a delegação da UE no país em causa, as ONG e as organizações que trabalham no contexto prisional;

26.

Solicita ao SEAE, ao Grupo de Trabalho para os Direitos Humanos (COHOM) e a outros intervenientes pertinentes a realização de um estudo conjunto sobre o apoio da UE à criação e ao funcionamento de mecanismos nacionais de prevenção, por forma a identificar as melhores práticas, de acordo com as indicações do Plano de Ação;

27.

Solicita ao SEAE, aos Estados-Membros e à Comissão que facilitem a criação e o funcionamento de mecanismos nacionais de prevenção independentes e eficazes, designadamente no que se refere à formação profissional do seu pessoal;

28.

Solicita ao COHOM, ao grupo de ação sobre a tortura e à Direção Geral dos Assuntos Internos da Comissão Europeia a elaboração de medidas que integrem a prevenção da tortura em todas as atividades em matéria de liberdade, segurança e justiça;

Correção das deficiências em matéria de proteção, nomeadamente face à tortura de crianças

29.

Manifesta a sua particular apreensão relativamente a atos de tortura e maus tratos cometidos contra membros de grupos vulneráveis, nomeadamente as crianças; apela à UE para que tome medidas políticas, diplomáticas e financeiras, a fim de prevenir a tortura de crianças;

30.

Insta a UE a abordar as várias formas de violação dos direitos humanos que atingem as crianças, nomeadamente as ligadas ao tráfico de crianças, à pornografia infantil, às crianças soldados, às crianças em centros de detenção militares, ao trabalho infantil, às acusações de bruxaria infantil e ao ciberassédio, sempre que envolvam atos de tortura, incluindo em orfanatos, centros de detenção e campos de refugiados, e a aplicar salvaguardas eficazes para proteger as crianças onde quer que as autoridades estejam envolvidas, de qualquer forma, em atos de tortura que afetem crianças;

31.

Recorda que os menores migrantes não acompanhados nunca devem ser reenviados para um país onde corram o risco de serem vítimas de tortura ou de tratamentos desumanos ou degradantes;

32.

Verifica que a utilização abusiva da privação da liberdade de crianças, nomeadamente no contexto da detenção preventiva e da detenção de crianças migrantes, teve como resultado a superlotação dos centros de detenção e o aumento de práticas de tortura e maus tratos contra crianças; solicita aos Estados que garantam que, como o exigem as normas universais em matéria de direitos humanos, a privação da liberdade de crianças só seja realmente utilizada como medida de último recurso, durante o mínimo tempo necessário e tendo sempre em conta os interesses da criança;

33.

Solicita aos Estados que desenvolvam um sistema judicial adaptado às crianças, incluindo mecanismos gratuitos e confidenciais de informação adaptada às crianças, nomeadamente nos centros de detenção, que as capacitem não só para a reivindicação dos seus direitos, como também para a denúncia das violações;

34.

Sublinha a necessidade de a UE abordar a utilização da Internet por adultos e crianças para fins de tortura psicológica de crianças e assédio através das redes sociais; verifica que, apesar da existência do programa «Para uma Internet mais Segura», a resposta da UE ao fenómeno do bullying através da Internet tem sido inadequada; recorda a recente série de casos de suicídio cometidos por crianças na sequência de atos de bullying em linha e a persistência de sítios Internet, sediados em Estados-Membros, que estiveram direta ou indiretamente implicados nesses atos; sublinha, por conseguinte, a urgência de a UE tomar medidas claras e firmes contra o bullying e o assédio em linha e contra os sítios Internet que os favorecem;

35.

Recomenda que os esforços políticos da UE se concentrem em centros de reabilitação e de apoio psicológico para crianças vítimas de tortura, utilizando uma abordagem adaptada às crianças e que tenha em conta os aspetos culturais;

36.

Recomenda a inclusão do tema da tortura de crianças na campanha prevista que visa os direitos da criança, conforme previsto no Plano de Ação;

37.

Recomenda que o SEAE e a Comissão prestem especial atenção à tortura e aos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes que visem artistas, jornalistas, defensores dos direitos humanos, líderes estudantis, profissionais da saúde e pessoas que pertençam a outros grupos vulneráveis, tais como minorias étnicas, linguísticas, religiosas e outras, sobretudo quando se encontrem detidos ou na prisão;

38.

Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos chefes das delegações da UE que, no seu diálogo com as autoridades de países terceiros, abordem o problema das formas de tortura baseadas no género que fazem das raparigas um grupo particularmente vulnerável, em especial a mutilação genital feminina e os casamentos precoces forçados, de acordo com o previsto no Quadro Estratégico e no Plano de Ação;

39.

Solicita ao SEAE e ao COHOM que abordem especificamente a tortura de crianças em próximas atualizações das diretrizes da UE em matéria de tortura e do Plano de Ação;

40.

Manifesta a sua apreensão com o facto de as mulheres estarem particularmente expostas a atos de tortura e tratamentos desumanos ou degradantes específicos (violação, mutilações sexuais, esterilização, aborto, controlo forçado da natalidade e fecundação deliberada), nomeadamente no contexto de conflitos armados onde estes atos são utilizados como método de guerra, incluindo contra menores;

41.

Condena, da mesma forma, os atos de tortura, violência e abuso contra pessoas em função da sua orientação sexual ou identidade de género;

42.

Sublinha a necessidade de apoiar o trabalho das ONG empenhadas na prevenção da violência em situações de conflito, e consequentemente da tortura e dos maus-tratos cometidos contra a população civil neste contexto, e, para este efeito, de sensibilizar os grupos armados para a necessidade de respeitarem as normas humanitárias internacionais, nomeadamente em matéria de violência baseada no género;

Luta contra a tortura nas relações da UE com países terceiros

43.

Insta o SEAE, o Representante especial da UE para os direitos humanos (REUE) e o COHOM a certificarem-se de que as estratégias por país em matéria de direitos humanos contenham objetivos e índices de referência específicos por país, relativos à luta contra a tortura, incluindo a identificação de grupos que exijam proteção especial, tais como crianças, mulheres, deslocados, refugiados e migrantes, bem como aqueles que enfrentam discriminação com base na etnia, na casta ou na origem cultural, em crenças religiosas ou outras, na orientação sexual ou na identidade de género;

44.

Apela à União Europeia e ao conjunto da comunidade internacional para que respeitem o princípio da não-repulsão, segundo o qual os requerentes de asilo não podem ser enviados de volta para um país onde corram o risco de ser vítima de tortura ou de tratamentos desumanos ou degradantes, como previsto na Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados;

45.

Realça o facto de as estratégias por país em matéria de direitos humanos deverem identificar lacunas em termos de proteção, interlocutores adequados, bem como pontos de entrada como o quadro das Nações Unidas, o setor da segurança ou a reforma judicial, a fim de abordarem os problemas relacionados com a tortura em cada país;

46.

Recomenda que as estratégias por país em matéria de direitos humanos abordem as causas subjacentes da violência e dos maus tratos por agências governamentais e em contextos privados, devendo igualmente definir necessidades de apoio tendo em vista a oferta de assistência técnica por parte da UE para o reforço de capacidades, a reforma legal e a formação, a fim de ajudar os países terceiros a cumprirem as obrigações e as normas internacionais, nomeadamente no contexto da assinatura e ratificação da CAT e do OPCAT e do cumprimento das disposições dos mesmos em matéria de prevenção (concretamente, a criação de mecanismos nacionais de prevenção), do combate à impunidade e da reabilitação das vítimas;

47.

Recomenda ainda que as estratégias por país em matéria de direitos humanos incluam medidas que estimulem a criação e o funcionamento de instituições nacionais ou, se adequado, o reforço das existentes, que possam abordar eficazmente a prevenção da tortura e dos maus tratos, incluindo, se necessário, a possibilidade de assistência financeira e técnica;

48.

Sublinha a necessidade de o SEAE e as delegações da UE facultarem informações específicas relativamente à disponibilidade de apoio em países terceiros e de eventuais recursos judiciais para as vítimas de tortura e maus tratos;

49.

Insta o SEAE e as delegações da UE a fazerem pleno uso, mas de forma cuidadosamente orientada e específica por país, dos instrumentos políticos à sua disposição, como previsto nas diretrizes da UE em matéria de tortura, incluindo declarações públicas, iniciativas locais, diálogos e consultas em matéria de direitos humanos, para abordar casos concretos, o quadro legislativo relacionado com a prevenção da tortura e a ratificação e aplicação de convenções internacionais pertinentes; apela ao SEAE e aos Estados-Membros para que retomem a sua prática anterior de realizar campanhas globais orientadas sobre questões temáticas relacionadas com a tortura;

50.

Insta as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros no terreno a aplicarem as disposições previstas nas diretrizes da UE em matéria de tortura e exorta o SEAE e o COHOM a monitorizarem regularmente a sua aplicação;

51.

Exorta as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros em todo o mundo a celebrarem, a 26 de junho, o Dia Internacional de Apoio às Vítimas da Tortura, organizando seminários, exposições e outros eventos;

52.

Exorta o SEAE e o REUE a evocaram sistematicamente o problema da tortura e dos maus tratos em consultas e diálogos da UE em matéria de direitos humanos com países terceiros;

53.

Recomenda que as questões relacionadas com tortura sejam objeto de fóruns e seminários organizados pela sociedade civil a nível local e regional, com possibilidade de um acompanhamento integrado nas consultas e nos diálogos regulares em matéria de direitos humanos;

54.

Insta a UE, nos seus diálogos sobre direitos humanos, a promover a aplicação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos com o objetivo de garantir que a dignidade intrínseca dos reclusos, assim como os seus direitos e garantias fundamentais, sejam defendidos, e também para assegurar que a aplicação destas regras abranja todos os locais de privação da liberdade, incluindo os hospitais psiquiátricos e as esquadras de polícia;

55.

Insta as delegações da UE e as delegações do Parlamento a visitarem prisões e outros locais de detenção, nomeadamente centros de detenção para jovens e locais onde possam estar detidas crianças, a observarem julgamentos relativamente aos quais existam motivos para crer que os arguidos possam ter sido submetidos a tortura ou a maus tratos e a solicitarem informações sobre casos concretos, bem como a investigação independente dos mesmos;

56.

Insta as delegações da UE a prestarem apoio aos membros da sociedade civil que sejam impedidos de visitar prisões e de acompanhar julgamentos;

57.

Exorta o SEAE, os Estados-Membros e a Comissão a respeitarem o compromisso assumido no Plano de Ação no sentido de facilitarem a criação e o funcionamento de mecanismos nacionais de prevenção; exorta os Estados-Membros a reverem e analisarem com diligência e transparência os mecanismos nacionais de prevenção existentes, bem como instituições nacionais de direitos humanos na UE e em países terceiros, e a identificarem as melhores práticas entre eles, assegurando-se de que incluem uma perspetiva de defesa dos direitos das crianças, tendo em vista o reforço dos mecanismos existentes, a introdução melhorias e a promoção desses exemplos junto de países parceiros;

58.

Convida as delegações da UE a apelarem ao uso da detenção como último recurso e a procurarem alternativas, especialmente no caso de pessoas em situação vulneráveis (como as mulheres, as crianças, os requerentes de asilo e os migrantes);

59.

Manifesta a sua profunda apreensão pelos casos recentemente divulgados de empresas sediadas na UE que fornecem produtos químicos usados em injeções letais nos Estados Unidos da América; saúda, neste contexto, o desenvolvimento de um sistema de exportação e controlo contratual por parte de algumas empresas farmacêuticas europeias, com o objetivo de garantir que o propofol não seja utilizado em injeções letais em países que ainda aplicam a pena de morte, nomeadamente os Estados Unidos da América;

Ação da UE em fóruns multilaterais e em organizações internacionais

60.

Congratula-se com os esforços persistentes da UE para promover e apoiar a adoção regular de resoluções na Assembleia Geral das Nações Unidas e no Comité dos Direitos do Homem, bem como para tratar a questão como uma prioridade no quadro da ONU; sugere que a VP/AR e o REUE mantenham contactos regulares com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura, com vista ao intercâmbio de informações pertinentes para as relações da UE com países terceiros em termos de política externa; sugere ainda que a Comissão dos Assuntos Externos e a Subcomissão dos Direitos Humanos convidem periodicamente o Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura a informar o Parlamento sobre questões relacionadas com esse tema em países específicos;

61.

Recorda que, segundo os artigos 7.o e 8.o do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), a tortura cometida numa base sistemática ou em grande escala pode constituir um crime de guerra ou um crime contra a humanidade; sublinha que o princípio da «responsabilidade de proteger» confere à comunidade internacional o dever de proteger a população vítima deste tipo de crimes e apela, neste sentido, a uma revisão do processo de tomada de decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de evitar bloqueios no que diz respeito à responsabilidade de proteger;

62.

Insta os países terceiros a cooperarem plenamente com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura, o Comité contra a Tortura e os organismos que combatem a tortura a nível regional, como o Comité para a Prevenção da Tortura em África, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e o Relator para as Pessoas Privadas de Liberdade da Organização dos Estados Americanos; incentiva os Estados-Membros e o SEAE a terem sistematicamente em conta as recomendações do Relator Especial e de outros organismos para o acompanhamento em contactos com países terceiros, incluindo como parte do processo de Revisão Periódica Universal (RPU);

63.

Exorta o SEAE, o REUE e os Estados-Membros a promoverem ativamente a ratificação e a aplicação da CAT e do OPCAT como uma prioridade, bem como a intensificarem os seus esforços, a fim de facilitar a criação e o funcionamento de mecanismos nacionais de prevenção eficientes e independentes em países terceiros;

64.

Exorta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a criação e o funcionamento de mecanismos regionais de prevenção da tortura, nomeadamente o Comité para a Prevenção da Tortura em África e o Relator para as Pessoas Privadas de Liberdade da Organização dos Estados Americanos;

65.

Insta o SEAE, o REUE e a Comissão a reforçaram o seu apoio a países terceiros, permitindo-lhes aplicar eficazmente as recomendações dos organismos instituídos pelos tratados das Nações Unidas, incluindo o Comité contra a Tortura, o Subcomité para a Prevenção da Tortura, o Comité dos Direitos da Criança e o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres;

66.

Insta o SEAE a providenciar, na medida das suas possibilidades, assistência técnica à reabilitação das vítimas de tortura e suas famílias, por forma a poderem reconstruir as suas vidas;

67.

Sublinha a importância da participação ativa dos Estados-Membros na aplicação das disposições do Plano de Ação e na atualização periódica das informações ao SEAE sobre as ações por eles empreendidas a este respeito;

68.

Insta a UE a cooperar de forma mais eficiente com o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e com o Comissariado para os Direitos do Homem do Conselho da Europa;

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

69.

Saúda as iniciativas e projetos promovidos pelo IEDDH em curso, 7 % de cujas verbas foram atribuídos a projetos relacionados com a tortura, e sublinha a necessidade de continuar a afetar montantes específicos à luta contra a tortura e as penas ou tratamentos cruéis ou degradantes, com particular incidência na sensibilização, prevenção e combate à impunidade, assim como na reabilitação social e psicológica das vítimas de tortura, privilegiando sobretudo projetos de natureza holística;

70.

Sublinha que os fundos atribuídos a projetos no âmbito no próximo período de programação devem ter em conta as prioridades da UE definidas no Plano de Ação;

71.

Exorta os Estados-Membros a apresentarem uma panorâmica dos programas de assistência bilateral no domínio da prevenção da tortura e da reabilitação, com vista ao intercâmbio de melhores práticas, à consecução de uma partilha eficaz de encargos e à criação de sinergias e complementaridade com os projetos do IEDDH;

Credibilidade, coerência e consistência da política da UE

72.

Recorda que a União e os Estados-Membros têm de dar o exemplo a fim de assegurar a sua credibilidade; insta, por conseguinte, a Bélgica, a Finlândia, a Irlanda, a Letónia e a Eslováquia a ratificarem a OPCAT, a título prioritário, e a criarem mecanismos nacionais de prevenção independentes, com os recursos adequados e eficazes; regista a importância das comunicações específicas como instrumento para a prevenção da tortura e dos maus tratos, e exorta os Estados-Membros a aceitarem as jurisdições específicas, nos termos do disposto no artigo 21.o da CAT; apela aos signatários da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança a assinarem e ratificarem o respetivo Terceiro Protocolo; insta igualmente os 21 Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados a fazê-lo a título de urgência;

73.

Insta os Estados-Membros que ainda não declararam reconhecer a jurisdição do Comité contra a Tortura nos termos do artigo 22.o a fazê-lo a título prioritário;

74.

Apela aos Estados-Membros que dispõem de mecanismos nacionais de prevenção para que encetem um diálogo construtivo, com vista à aplicação, de forma coerente e complementar, das recomendações sobre essa matéria, assim como das recomendações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, do Comité contra a Tortura das Nações Unidas e do seu Subcomité para a Prevenção da Tortura;

75.

Incentiva a União Europeia a reforçar o seu compromisso para com os valores universais dos direitos humanos e, assim, incita a que a UE utilize a sua política de vizinhança e o princípio de «dar mais para receber mais», a fim de encorajar os países vizinhos a iniciar reformas destinadas a reforçar a sua luta contra a tortura;

76.

Lamenta o apoio muito limitado prestado pelos Estados-Membros ao Fundo Voluntário da ONU para as Vítimas da Tortura e para o Fundo Especial do OPCAT; insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem o trabalho destes fundos, através de contribuições voluntárias substanciais e regulares, de acordo com os seus compromissos no quadro do Plano de Ação;

77.

Reitera que a UE deve adotar uma posição mais firme e insta as instituições da UE e os Estados-Membros a reforçarem o seu compromisso e a sua vontade política com o objetivo de assegurar uma moratória da pena de morte em todo o mundo;

78.

Apela à Comissão para que elabore um plano de ação com vista à criação de um mecanismo que coloque numa lista e imponha sanções específicas (proibição de viajar, congelamento de bens) aos funcionários de países terceiros (incluindo agentes policiais, procuradores e juízes) envolvidos em violações graves dos direitos humanos, designadamente tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; salienta que os critérios para a inclusão nessa lista devem basear-se em fontes independentes, convergentes e bem documentadas, bem como em provas convincentes, prevendo mecanismos de recurso para os visados;

79.

Recorda a obrigação de todos os Estados, em particular dos Estados-Membros da UE, de respeitar estritamente o princípio da não-repulsão, segundo o qual um Estado não pode deportar ou extraditar pessoas para um território onde corram o risco de ser perseguidas; considera que a prática de procurar obter garantias diplomáticas por parte do Estado de receção não isenta o Estado de origem das suas obrigações e denuncia essas práticas, que procuram contornar a proibição absoluta da tortura e o princípio da não-repulsão;

80.

Reconhece a posição vital da UE na cena mundial a respeito da luta contra a tortura, em estreita cooperação com ONU; sublinha que o reforço do princípio da tolerância zero para a tortura continua no cerne das políticas e estratégias da UE para a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tanto dentro como fora da UE; lamenta que nem todos os Estados-Membros cumpram plenamente o Regulamento (CE) n.o1236/2005 do Conselho e que algumas empresas sediadas em países industrializados possam ter procedido à venda ilícita a países terceiros de equipamentos policiais e de segurança suscetíveis de serem utilizados para fins de tortura;

81.

Exorta o Conselho e a Comissão a concluírem a atual revisão do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, incluindo os seus anexos, tendo em vista uma aplicação mais eficaz, em consonância com as recomendações do Parlamento definidas na sua Resolução, de 17 de junho de 2010, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho; insta os Estados-Membros a cumprirem integralmente as disposições do referido regulamento, nomeadamente a obrigação de todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 13.o do mesmo, de elaborar atempadamente relatórios anuais de atividade e a torná-los públicos, bem como a partilharem informações com a Comissão relativas a decisões de licenciamento;

Considerações sobre a luta contra a tortura e a política de desenvolvimento

82.

Recorda que é necessário definir uma estratégia integrada e global de luta contra a tortura, combatendo as causas subjacentes; entende que esta deve incluir a transparência institucional geral e uma maior vontade política a nível estatal para lutar contra os maus tratos; realça a necessidade urgente de fazer face à pobreza, às desigualdades, à discriminação e à violência, utilizando mecanismos de prevenção nacionais e reforçando as autoridades locais e as ONG; salienta a necessidade de reforçar a cooperação da UE para o desenvolvimento e os mecanismos de aplicação dos direitos humanos, a fim de dar resposta às causas subjacentes da violência;

83.

Realça que o acesso à justiça, a luta contra a impunidade, os inquéritos imparciais, a capacitação da sociedade civil e a promoção da educação contra os maus tratos são essenciais para combater a tortura;

84.

Salienta que a utilização do termo «tortura» e, consequentemente, a proibição absoluta, a instauração de processos judiciais e a punição desta prática não devem ser excluídos caso estes atos sejam infligidos por forças armadas não regulares ou por grupos tribais, religiosos ou rebeldes;

85.

Recorda a importância e a especificidade do diálogo sobre os direitos humanos enquanto parte do diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Cotonou; lembra também que todos os diálogos com países terceiros sobre os direitos humanos devem incluir uma forte componente contra a tortura;

86.

Exorta o Conselho e a Comissão a incentivarem os seus países parceiros a adotar uma abordagem centrada na vítima no âmbito da luta contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, prestando especial atenção às necessidades das vítimas na política de cooperação para o desenvolvimento; salienta que estabelecer a condicionalidade da ajuda é uma forma eficaz de enfrentar o problema, mas que é possível obter melhores resultados através de negociações e diálogos de alto nível, da participação da sociedade civil, do reforço da capacidade nacional e da ênfase em incentivos;

Considerações sobre a luta contra a tortura e os direitos das mulheres

87.

Exorta a UE a garantir, mediante a condicionalidade da ajuda, que os países terceiros protejam todos os seres humanos da tortura, especialmente as mulheres e as raparigas; insta a Comissão a reconsiderar a sua política de ajuda a países que pratiquem atos de tortura e a transferir essa ajuda para o apoio às vítimas;

88.

Congratula-se com as medidas contempladas pela Comissão na sua Comunicação intitulada «A eliminação da mutilação genital feminina» (COM(2013)0833) e reitera a necessidade de coerência entre as políticas externas e internas da União relativamente a este problema; reitera, além disso, a necessidade permanente de a UE trabalhar com os países terceiros no sentido de erradicar a prática da mutilação genital feminina; encoraja os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a criminalizar a mutilação genital feminina no âmbito da respetiva legislação nacional e a zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;

89.

Salienta a sua preocupação relativamente aos casos que envolvem a execução de mulheres com problemas de saúde mental ou dificuldades de aprendizagem;

90.

Condena todas as formas de violência contra as mulheres, designadamente os assassínios por motivos de honra, a violência enraizada em crenças culturais ou religiosas, o casamento forçado, o casamento de menores, o generocídio e as mortes por dote; afirma que a UE deve encarar estes atos como formas de tortura; solicita a todas as partes interessadas que trabalhem ativamente para evitar as práticas de tortura através da educação e de medidas de sensibilização;

91.

Condena todas as formas de tortura de mulheres no contexto de atos de feitiçaria e de bruxaria, tal como são praticadas em numerosos países em todo o mundo;

92.

Acolhe favoravelmente a abordagem progressista e inovadora do Estatuto de Roma, que reconhece que a violência sexual e a violência baseada no género, incluindo a violação, a escravidão sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e outras formas de violência sexual de gravidade comparável, constituem uma forma de tortura e, como tal, um crime de guerra e um crime contra a humanidade; congratula-se igualmente com a implementação, pelo fundo do TPI para apoio às vítimas, de programas que visam a reabilitação das mulheres vítimas de tortura, nomeadamente em situações de pós-conflito;

93.

Insta a UE a encorajar os países que ainda não o tenham feito a ratificar e implementar a CAT, bem como o Estatuto de Roma, e a incorporar na respetiva legislação nacional as disposições pertinentes sobre violência baseada no género;

94.

Insta os Estados a condenarem veementemente os atos de tortura e a violência infligidos a mulheres e raparigas durante conflitos armados e em situações de pós-conflito; reconhece que a violência sexual e com base no género afeta as vítimas e os sobreviventes, familiares, comunidades e sociedades e apela a medidas eficazes de responsabilização e de reparação, bem como de recurso;

95.

Considera crucial que os procuradores gerais e juízes nacionais possuam as capacidades e os conhecimentos específicos para processar e julgar adequadamente os autores de crimes baseados no género;

96.

Declara que a não separação das mulheres transexuais dos homens nas prisões é cruel, desumana, degradante e inaceitável;

97.

Insta a União Europeia, nos seus diálogos sobre direitos humanos, a promover a aplicação das Regras das Nações Unidas relativas ao Tratamento das Reclusas e a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Bangkok), a fim de reforçar as normas internacionais em matéria de tratamento das reclusas no que diz respeito à sua saúde, a questões de género e à prestação de cuidados a crianças;

o

o o

98.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura.


(1)  http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/DeclarationTorture.aspx

(2)  http://www.ohchr.org/EN/Issues/Torture/SRTorture/Pages/SRTortureIndex.aspx

(3)  (A/RES/67/176).

(4)  (A/RES/67/167).

(5)  http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/StatusOfRefugees.aspx

(6)  http://www.cpt.coe.int/en/annual/rep-23.pdf

(7)  http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/OPSCCRC.aspx

(8)  http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/OPACCRC.aspx

(9)  http://www.icrc.org/eng/war-and-law/treaties-customary-law/geneva-conventions/

(10)  http://www.cidh.oas.org/Basicos/English/Basic9.Torture.htm

(11)  Publicado pelo Gabinete do Alto Comissariado da Nações Unidas para os Direitos Humanos, Genebra, http://www.ohchr.org/Documents/Publications/training8Rev1en.pdf.

(12)  Documento 11855/2012 do Conselho.

(13)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/8590.pt08.pdf.

(14)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/10015.pt08.pdf.

(15)  http://eeas.europa.eu/human_rights/docs/guidelines_en.pdf

(16)  http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/13/st09/st09431.pt13.pdf.

(17)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0503.

(18)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0504.

(19)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0418.

(20)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2007/348584/EXPO-DROI_ET(2007)348584_EN.pdf

(21)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

(22)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 107.

(23)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0278.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/64


P7_TA(2014)0207

A Arábia Saudita

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a Arábia Saudita, as suas relações com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no Norte de África (2013/2147(INI))

(2017/C 378/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o acordo de cooperação de 25 de fevereiro de 1989 entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de julho de 1990, sobre o significado do acordo de comércio livre a celebrar entre a CEE e o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 1996, sobre a Arábia Saudita (2),

Tendo em conta o Acordo Económico entre os Estados do CCG, aprovado em 31 de dezembro de 2001 em Mascate (Omã), e a Declaração de Doha sobre o lançamento da união aduaneira para o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, de 21 de dezembro de 2002,

Tendo em conta a ratificação pela Arábia Saudita, em outubro de 2004, da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), nomeadamente o artigo 7.o, relativo à vida política e à vida pública,

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2005, sobre a Arábia Saudita (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2006, sobre a liberdade de expressão na Internet (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de maio de 2007, intitulada «Reformas no mundo árabe: que estratégia para a União Europeia?» (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2007, sobre os direitos das mulheres na Arábia Saudita (6),

Tendo em conta o relatório intitulado «Execução da estratégia europeia de segurança — Garantir a segurança num mundo em mudança», adotado pelo Conselho em dezembro de 2008,

Tendo em conta o comunicado conjunto do 19.o Conselho Conjunto e Reunião Ministerial UE-CCG realizados em 29 de abril de 2009, em Mascate,

Tendo em conta o programa de ação comum (2010-2013) tendo em vista a aplicação do acordo de cooperação UE-CCG de 1989,

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a União para o Mediterrâneo (7),

Tendo em conta o comunicado conjunto do 20.o Conselho Conjunto e Reunião Ministerial UE-CCG realizados em 14 de junho de 2010, no Luxemburgo,

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de abril de 2011, sobre a situação na Síria, no Barém e no Iémen (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre a situação na Síria, no Iémen e no Barém no contexto da situação no mundo árabe e no Norte de África (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre a situação na Síria (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de outubro de 2011, sobre o Barém (12),

Tendo em conta as suas resoluções sobre as reuniões anuais da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra (2000-2012),

Tendo em conta a visita da Presidente da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu, em nome do presidente Martin Schulz, à Arábia Saudita, de 24-25 de novembro de 2013,

Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre os direitos humanos,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0125/2014),

A.

Considerando que o Reino da Arábia Saudita é um interveniente influente no plano político, económico e religioso no Médio Oriente e no mundo islâmico, o maior produtor mundial de petróleo e fundador e membro dirigente do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e do Grupo G-20; que o Reino da Arábia Saudita é um parceiro importante para a UE;

B.

Considerando que a UE é o principal parceiro comercial da Arábia Saudita, com 15 % do comércio total, e que o Reino da Arábia Saudita é o 11.o maior parceiro comercial da UE; que um grande número de empresas da UE investe na economia saudita, especialmente na indústria petrolífera do país, e que o Reino da Arábia Saudita é um importante mercado para a exportação de bens industriais da UE em domínios como a defesa, os transportes, o setor automóvel, a medicina e a química;

C.

Considerando que as importações de bens do Reino da Arábia Saudita para a UE, e as exportações de bens da UE para o Reino da Arábia Saudita, aumentaram consideravelmente de 2010 para 2012;

D.

Considerando que as negociações sobre um acordo de comércio livre entre a UE e o CCG, encetadas há 20 anos, ainda não estão concluídas;

E.

Considerando que a UE e o Reino da Arábia Saudita enfrentam desafios comuns que são globais na sua origem e impacto, tais como uma economia em rápida mutação, a migração, a segurança energética, o terrorismo internacional, a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e a degradação ambiental;

F.

Considerando que o contexto político e estratégico em mudança na região do Médio Oriente e no Norte de África (MENA) exige uma reavaliação das relações entre a UE e o Reino da Arábia Saudita;

G.

Considerando que o Reino da Arábia Saudita é uma monarquia absoluta e hereditária, em que não existe um parlamento eleito; que enfrenta o desafio da sucessão real; que tem uma população de 28 milhões de pessoas, incluindo 9 milhões de estrangeiros e 10 milhões de jovens com idade inferior a 18 anos; que, desde 2001, têm sido executadas reformas modestas e graduais no Reino da Arábia Saudita, embora não estejam institucionalizadas e possam ser facilmente invertidas; que, no domínio dos direitos humanos, o historial do país continua sombrio, com lacunas importantes entre as suas obrigações internacionais e a respetiva execução;

H.

Considerando que as primeiras eleições municipais de sempre na Arábia Saudita, em 2005, constituíram o primeiro processo eleitoral da história do país; que, em 2015, apenas metade dos membros dos conselhos municipais serão eleitos, enquanto a outra metade ainda será nomeada pelo Rei;

I.

Considerando que, apenas este ano, foram nomeadas, pela primeira vez, 30 mulheres para o Conselho consultivo Shura, e que só em 2015 é que as mulheres estarão autorizadas a votar nas eleições municipais;

J.

Considerando que o relatório do Banco Mundial intitulado «Women, Business and the Law 2014 — Removing Restrictions to Enhance Gender Equality» (13) (As mulheres, o comércio e a Legislação, 2014 — Suprimir as restrições para melhorar a igualdade de género) coloca a Arábia Saudita à cabeça dos países cuja legislação limita o potencial económico das mulheres;

K.

Considerando que o Reino da Arábia Saudita é o único país no mundo em que as mulheres não estão autorizadas a conduzir, e que, embora não exista uma lei oficial que as proíba de o fazer, um decreto ministerial de 1990 formalizou uma proibição consuetudinária em vigor e as mulheres que tentem conduzir arriscam-se a ser detidas;

L.

Considerando que o Índice de Desigualdade de Género de 2012 do PNUD (GII) classifica a Arábia Saudita em 145.o em 148 países, o que a torna um dos países mais desiguais do mundo; que o Relatório Mundial das Desigualdades de Género de 2012 («Global Gender Gap Report» do Fórum Económico Mundial) classifica a participação das mulheres no mercado de trabalho no Reino da Arábia Saudita como uma das mais fracas do mundo (133.o em 135 países);

M.

Considerando que, no Reino da Arábia Saudita, a pena de morte é aplicada em vários tipos de crimes e que, pelo menos, 24 pessoas foram executadas em 2013; que, pelo menos, 80 pessoas foram executadas em 2011 e outras tantas em 2012 — mais do que o triplo do valor relativo a 2010 –, incluindo cidadãos menores e estrangeiros; que o Reino da Arábia Saudita é um dos poucos países que ainda realizam execuções públicas; que há relatos de situações em que mulheres são executadas por lapidação na Arábia Saudita, o que constitui uma infração às normas estabelecidas pela Comissão das Nações Unidas ONU sobre a Condição da Mulher, que identifica esta prática como uma forma de tortura bárbara;

N.

Considerando que o Reino da Arábia Saudita tomou medidas fortes e decisivas e aplicou medidas severas para combater o terrorismo e as atividades financeiras ligadas ao mesmo; que o Reino da Arábia Saudita desempenha, simultaneamente, um papel de destaque na promoção e divulgação, à escala mundial, de uma interpretação especialmente rigorosa do Islão Salafista/Wahabi; que as manifestações mais extremistas de salafismo/wahabismo estiveram na génese de organizações terroristas, como a Al-Qaeda, e constituem uma ameaça à segurança mundial, incluindo o próprio Reino da Arábia Saudita; que o Reino da Arábia Saudita desenvolveu um sistema de controlo das transações financeiras no sentido de impedir a transferência de fundos para as organizações terroristas, que tem de ser reforçado;

O.

Considerando que os especialistas em direitos humanos da ONU têm expressado preocupações de longa data sobre as medidas de combate ao terrorismo excessivamente amplas, que envolvem detenções secretas, e que também expuseram dissidentes pacíficos à detenção e prisão sob a acusação de terrorismo; que as organizações internacionais de direitos humanos pediram com urgência ao Rei Abdullah que rejeitasse a lei antiterrorismo, aprovada pelo Conselho de Ministros, em 16 de dezembro de 2013, devido à sua definição muito ampla de terrorismo, impondo restrições injustas à liberdade de expressão, ao criminalizar potencialmente qualquer discurso crítico ao governo ou à sociedade da Arábia Saudita;

P.

Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, são condições prévias e catalisadores cruciais para a democratização e a reforma, sendo também mecanismos essenciais de controlo do poder;

Q.

Considerando que o Reino da Arábia Saudita tem uma comunidade entusiasta de ativistas em linha e o maior número de utilizadores do Twitter do Médio Oriente;

R.

Considerando que o trabalho das organizações de direitos humanos no Reino da Arábia Saudita é profundamente limitado, como comprova a recusa das autoridades em registar o Centro Adala para os Direitos Humanos ou a União para os Direitos Humanos; que as instituições de beneficência continuam a ser as únicas organizações da sociedade civil permitidas no Reino;

S.

Considerando que o Reino da Arábia Saudita tem de assegurar a liberdade de religião efetiva, nomeadamente em relação à prática pública e às minorias religiosas, em consonância com o papel importante que o Reino da Arábia Saudita desempenha na qualidade de guardião das Duas Mesquitas Sagradas do Islão em Meca e Medina;

T.

Considerando que o Reino da Arábia Saudita continua a cometer violações generalizadas dos direitos humanos básicos, apesar da sua aceitação declarada das numerosas recomendações da Revisão Periódica Universal de 2009 perante o Conselho de Direitos Humanos da ONU; que essas recomendações incluem a reforma do seu sistema de justiça penal, que viola as normas internacionais mais básicas, e no qual os detidos enfrentam regularmente violações sistemáticas do direito a um processo equitativo, pois não existe um código penal escrito que defina claramente o que constitui uma infração penal, sendo os juízes livres para deliberar de acordo com as suas interpretações da lei islâmica e as tradições proféticas; que o atual ministro da Justiça salientou a sua intenção de codificar a Sharia e emitir orientações em matéria de sentenças;

U.

Considerando que várias reformas judiciais graduais foram iniciadas em 2007 pelo Rei Abdullah, quando este aprovou o plano para o novo sistema judicial, incluindo o estabelecimento de um Supremo Tribunal e de tribunais especiais do comércio, do trabalho e administrativos;

V.

Considerando que mais de um milhão de etíopes, bangladechianos, indianos, filipinos, paquistaneses e iemenitas foram enviados para casa nos últimos meses, após a introdução de uma reforma da legislação laboral para reduzir o elevado número de trabalhadores migrantes, com o objetivo de combater o desemprego entre os cidadãos sauditas; que o influxo acelerado de um grande número de repatriados coloca uma pressão extraordinária nos países de origem, muitas vezes pobres e frágeis;

W.

Considerando que, em 12 de novembro de 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas elegeu o Reino da Arábia Saudita para um mandato de três anos, com início em 1 de janeiro de 2014, no Conselho de Direitos Humanos;

X.

Considerando que a abertura de um diálogo entre o Reino da Arábia Saudita e a UE em matéria de direitos humanos pode proporcionar uma oportunidade muito útil para melhorar a compreensão mútua e promover novas reformas no país;

1.

Reconhece a interdependência entre a UE e o Reino da Arábia Saudita em termos de estabilidade regional, das relações com o mundo islâmico, do desfecho das transições nos países da Primavera Árabe, do processo de paz entre Israel e a Palestina, da guerra na Síria, da melhoria das relações com o Irão, de combate ao terrorismo, da estabilidade dos mercados petrolíferos e financeiros mundiais, de comércio, investimento e assuntos de governação mundial, especialmente através do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e no âmbito do G-20; sublinha que o seu ambiente geopolítico torna o Reino da Arábia Saudita e outros países membros do CCG um foco de problemas de segurança que têm implicações regionais e globais;

2.

Partilha algumas das preocupações manifestadas pelo Reino da Arábia Saudita, mas insta o governo a envolver-se de forma ativa e construtiva com a comunidade internacional; saúda, neste contexto, nomeadamente, o acordo entre os Estados Unidos e a Rússia no sentido de acabar com as armas químicas na Síria, evitando um confronto militar;

3.

Apela igualmente ao Reino da Arábia Saudita para que apoie ativamente o recente acordo provisório entre o E3+3 e o Irão, e para que ajude a garantir uma solução diplomática para questões nucleares extraordinárias num acordo mais abrangente nos próximos seis meses, no interesse da paz e da segurança para toda a região;

4.

Acentua o interesse europeu numa evolução pacífica e ordeira e num processo de reforma política do Reino da Arábia Saudita, como um fator-chave para a paz a longo prazo, para a estabilidade e para o desenvolvimento da região;

5.

Exorta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a iniciarem um diálogo com a UE sobre os direitos humanos, no sentido de possibilitar um melhor entendimento e de identificar as mudanças necessárias;

6.

Apela às autoridades do Reino da Arábia Saudita para que possibilitem o trabalho das organizações de direitos humanos, facilitando o processo de registo de licenças; lamenta o assédio aos ativistas dos direitos humanos e a sua detenção sem acusação;

7.

Apela às autoridades do Reino da Arábia Saudita para que permitam que a sua Associação Nacional dos Direitos do Homem atue de forma independente e em conformidade com as normas da ONU sobre as instituições nacionais no domínio dos direitos humanos (Princípios de Paris);

8.

Relembra que o historial do Reino da Arábia Saudita em termos de direitos humanos foi avaliado pelo mecanismo de revisão periódica universal (RPU) do Conselho de Direitos Humanos da ONU em fevereiro de 2009 e que as autoridades do Reino da Arábia Saudita aceitaram formalmente um número significativo de recomendações apresentadas pelos EstadosMembros da UE durante a revisão, incluindo, por exemplo, as que instam à abolição da tutela masculina e as relativas à limitação da aplicação da pena de morte e do castigo físico; aguarda progressos mais substanciais relativos à execução dessas recomendações e exorta o Reino da Arábia Saudita a adotar uma abordagem construtiva relativamente às recomendações apresentadas no contexto da atual Revisão Periódica Universal de 2013;

9.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente ao facto de as violações dos direitos humanos, como as prisões e detenções arbitrárias, a tortura, a proibição de viajar, o assédio judicial e os julgamentos injustos, continuarem a ser generalizadas; manifesta especial preocupação pelo facto de as supostas medidas de combate ao terrorismo estarem a ser cada vez mais utilizadas como ferramenta para a detenção de defensores dos direitos humanos, e pelo facto de a impunidade relativamente às violações dos direitos humanos estar a aumentar; exorta o Governo saudita a tomar medidas urgentes de acordo com as recomendações da Revisão Periódica Universal de 2009, inclusivamente através da prossecução e intensificação da reforma do sistema judicial;

10.

Congratula-se com o envolvimento do Reino da Arábia Saudita no sistema de direitos humanos das Nações Unidas, através do Conselho de Direitos Humanos, e com as convenções universais de direitos humanos que ratificou até agora; apela, contudo, ao Reino da Arábia Saudita para que assine e ratifique os outros tratados e acordos fundamentais da ONU em matéria de direito humanos, tal como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

11.

Considera que ser membro do Conselho dos Direitos Humanos da ONU aumenta as expectativas mundiais em termos de demonstração de um respeito especial pelos direitos humanos e pela democracia e apela ao Reino da Arábia Saudita para que aumente os seus esforços de reforma; espera que os membros do Conselho dos Direitos Humanos cooperem plenamente com os seus procedimentos especiais e permitam visitas sem interferência de todos os relatores especiais da ONU, nomeadamente que aceitem a visita do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

12.

Observa que o Reino da Arábia Saudita tem a maior percentagem de utilizadores do Twitter do mundo, o que demonstra o forte papel das redes sociais baseadas na Internet no país e a crescente utilização da Internet e das redes sociais entre as mulheres; insta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a permitirem uma imprensa e meios de comunicação independentes e a assegurarem a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica de todos os habitantes do Reino da Arábia Saudita; lamenta a repressão de ativistas e manifestantes quando estes se manifestam pacificamente; sublinha que a defesa pacífica dos direitos jurídicos fundamentais ou a expressão de observações críticas através dos meios de comunicação social constituem um direito inalienável, tal como o Parlamento realçou no seu relatório sobre liberdade digital; salienta que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação, tanto em linha como fora de linha, é essencial numa sociedade livre e constitui um mecanismo crucial de controlo do poder;

13.

Apela ao Governo do Reino da Arábia Saudita para que honre os seus compromissos para com vários instrumentos em matéria de direitos humanos, incluindo a Carta Árabe dos Direitos Humanos, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção contra a Tortura e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

14.

Exorta o Reino da Arábia Saudita a assinar e ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TIP);

15.

Exorta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a melhorarem o seu sistema de justiça penal baseado na Sharia, a fim de cumprir as normas internacionais que regem os procedimentos de captura, detenção e julgamento, bem como os direitos dos presos;

16.

Insta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a libertarem os prisioneiros de consciência, a acabarem com o assédio judicial e extrajudicial dos defensores dos direitos humanos e a acelerarem a aplicação da nova legislação sobre as Organizações Não-Governamentais (ONG), assegurando o seu registo, a sua liberdade de ação e a sua capacidade para agirem legalmente;

17.

Solicita ao SEAE que apoie ativamente os grupos da sociedade civil que trabalham no sentido de reforçar os direitos humanos e a democracia na Arábia Saudita; insta a delegação da UE em Riade a prosseguir uma agenda ativa em matéria de direitos humanos, acompanhando processos judiciais enquanto observadora e efetuando visitas às prisões;

18.

Reitera o seu apelo a favor da abolição universal da tortura, do castigo físico e da pena de morte e solicita uma moratória imediata relativa à execução das condenações à morte no Reino da Arábia Saudita; lamenta que o Reino da Arábia Saudita continue a aplicar a pena de morte numa ampla variedade de crimes; apela igualmente às autoridades sauditas para que reformem o sistema judiciário, a fim de eliminar todas as formas de castigo corporal; congratula-se, neste contexto, com o facto de o Reino da Arábia Saudita ter aprovado recentemente legislação que criminaliza a violência doméstica;

19.

Lamenta a decapitação, em janeiro passado, de uma empregada doméstica do Sri Lanka, Rizana Nafeek, no Reino da Arábia Saudita, por um crime que esta alegadamente cometeu quando ainda era criança, o que constitui uma violação clara da Convenção sobre os Direitos da Criança, que proíbe expressamente a punição com a pena de morte de pessoas com menos de 18 anos na altura do crime;

20.

Insta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a garantirem que todas as alegações de tortura e outros maus-tratos sejam investigadas de forma exaustiva e imparcial, que todos os supostos perpetradores sejam processados, e que qualquer declaração que possa ter sido extraída sob tortura não seja utilizada como prova em processos penais;

21.

Lamenta que, não obstante a ratificação da Convenção Internacional contra a Tortura, as confissões extorquidas sob coação ou sob tortura sejam comuns; exorta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a assegurarem a erradicação total da tortura do sistema judiciário e prisional saudita;

22.

Manifesta a sua profunda consternação pelo facto de o Reino da Arábia Saudita ser um dos países do mundo que ainda praticam execuções públicas, amputações e chicotadas; apela às autoridades do Reino da Arábia Saudita para que aprovem legislação que proíba estas práticas, que constituem uma grave violação de vários instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos em que o país é parte;

23.

Lamenta que as autoridades do Reino da Arábia Saudita não tenham convidado o Relator Especial da ONU sobre a tortura e a Relatora Especial da ONU sobre os Defensores de Direitos Humanos, não obstante a recomendação do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem no sentido de que todos os Estados fizessem convites oficiais aos Relatores Especiais da ONU;

24.

Insta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a respeitarem o culto público de qualquer fé; congratula-se com a criação do «Centro Internacional Rei Abdullah Bin Abdulaziz para o Diálogo Inter-religioso e Intercultural» (KAICIID) em Viena, que visa incentivar o diálogo entre os seguidores de diferentes religiões e culturas no mundo; incentiva as autoridades a promoverem a moderação e a tolerância relativamente à diversidade religiosa a todos os níveis do sistema educativo, incluindo os estabelecimentos religiosos, bem como no discurso público de agentes e funcionários públicos;

25.

Salienta a necessidade de respeitar os direitos fundamentais de todas as minorias religiosas; insta as autoridades a realizarem esforços adicionais com vista a assegurarem a tolerância e a coexistência entre todos os grupos religiosos; exorta as autoridades a continuarem a rever o sistema educativo, a fim de eliminarem referências discriminatórias relativas aos crentes de outras religiões ou crenças;

26.

Apela às autoridades do Reino da Arábia Saudita para que definam uma idade mínima para o casamento e tomem medidas para proibir o casamento de crianças, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), ambas ratificadas pelo Reino da Arábia Saudita;

27.

Toma nota da nomeação pelo Rei, em 2013, das primeiras mulheres a integrar a Assembleia Consultiva (Conselho Shura) do Reino da Arábia Saudita, ocupando 30 de 150 lugares, e aguarda com expectativa a possibilidade de desenvolver ainda mais os contactos e os laços institucionais entre o Parlamento Europeu e o Conselho Shura; aguarda que seja aplicada a declaração do Rei sobre a atribuição do direito de voto às mulheres e do direito de apresentarem candidatura às próximas eleições municipais, a realizar em 2015, e sobre as subsequentes atribuições de direito de voto e de apresentarem candidatura em todas as outras eleições;

28.

Exorta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a abolirem o sistema de tutela masculina e alerta que a aplicação da lei relativa à proteção das mulheres contra a violência doméstica, aprovada em 26 de agosto de 2013, apenas será efetiva se o sistema de tutela masculina for eliminado, uma vez que restringe a sua capacidade das mulheres de denunciarem episódios de abusos domésticos ou sexuais; insta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a eliminarem igualmente todas as restrições aos direitos humanos das mulheres, à liberdade de circulação, à saúde, à educação, ao casamento, às oportunidades de emprego, à personalidade jurídica e à representação em processos judiciais, bem como a todas as formas de discriminação contra as mulheres a nível do direito da família e na vida privada e pública, a fim de promover a sua participação nas esferas económica, social, cultural, cívica e política; congratula-se com a campanha mundial de apoio ao levantamento da interdição de condução imposta às mulheres; apela às autoridades para que deixem de exercer pressão sobre aqueles que fazem campanha pelo direito das mulheres de conduzir; recorda ainda ao Governo saudita os compromissos assumidos no âmbito da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como os que lhe cabem em virtude da Resolução A/RES/53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas que adota a Declaração relativa aos defensores dos direitos humanos; chama a atenção para a necessidade de promover campanhas de sensibilização e também de as dirigir aos homens, de modo a que estes tomem consciência dos direitos das mulheres e das consequências globais do seu não respeito para a sociedade; insiste em que a informação também deve chegar às zonas rurais e isoladas de todo o país;

29.

Congratula-se com a recente legislação que autoriza as raparigas sauditas que frequentam escolas privadas a praticarem desporto, mas lamenta que as raparigas que frequentam escolas públicas não beneficiem do mesmo direito; congratula-se igualmente com o grande número de licenciados do sexo feminino que atualmente superam os licenciados do sexo masculino e incentiva o Governo a intensificar os seus esforços com vista a promover a educação das mulheres; salienta, no entanto, que, embora representem 57 % dos licenciados do país, apenas 18 % das mulheres sauditas com idade superior a 15 anos estão inseridas no mercado de trabalho — uma das taxas mais baixas do mundo; exorta, por conseguinte, o Governo saudita a proceder à revisão e reforma da educação das mulheres, a fim de aumentar a sua participação económica, assegurar uma maior concentração na promoção das competências empresariais e abordar os desafios especificamente relacionados com o género no contexto regulamentar para melhorar o acesso das mulheres aos serviços públicos de licenciamento de empresas; acolhe favoravelmente o programa de informação instituído com a organização nacional para a formação comum destinado a preparar as raparigas para a entrada no mercado laboral e salienta os esforços feitos pelas autoridades sauditas para melhorar a situação das raparigas no âmbito da formação e ampliar as oportunidades existentes nos novos setores exclusivamente masculinos;

30.

Encoraja os esforços do Reino da Arábia Saudita no sentido de promover o ensino superior entre as mulheres, dando azo a novas tendências educativas no Reino; observa que o número de mulheres matriculadas em instituições do ensino superior em 2011 totalizou 473 725 (429 842 homens), ao passo que, em 1961, apenas 4 mulheres estavam inscritas, e que o número de mulheres licenciadas dessas instituições ascendeu a 59 948 (55 842 homens); observa igualmente que a percentagem de estudantes do sexo feminino em todos os níveis de ensino aumentou de 33 %, em 1974-75, para 81 %, em 2013; acolhe favoravelmente o programa de bolsas de estudo internacionais que permitiu que o número de bolsistas do sexo feminino no estrangeiro se situe em 24 581;

31.

Acolhe favoravelmente a atribuição das primeiras licenças a mulheres para o exercício da advocacia, mas lamenta o facto de o sistema judicial ser dominado por juízes do sexo masculino com historial religioso; regista a codificação gradual da Sharia, atualmente em curso, e insta a que o processo seja acelerado uma vez que a falta de codificação e a tradição judicial precedente resultam frequentemente numa insegurança considerável relativa ao âmbito e ao conteúdo das leis vigentes no país e em erros judiciários; afirma a importância fundamental de garantir a independência judicial e uma formação jurídica adequada dos juízes;

32.

Acolhe favoravelmente a ratificação, pelo Reino da Arábia Saudita, de quatro tratados das Nações Unidas sobre direitos humanos, a saber: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, ratificada em 2000), a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT, 1997), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1996), e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1997);

33.

Realça a importância do debate em curso entre as intelectuais islâmicas, tendo em vista a interpretação de textos religiosos sob uma perspetiva dos direitos das mulheres e da igualdade;

34.

Salienta que quaisquer negociações sobre um acordo de comércio livre da UE que inclua a Arábia Saudita têm de prever, antes de mais, obrigações rigorosas em matéria de salvaguarda da proteção das mulheres e raparigas;

35.

Saúda a recente decisão do Ministério do Trabalho de acelerar o recrutamento de mulheres em várias esferas do setor privado, o que levou a um aumento do número de mulheres sauditas a trabalhar no setor privado de 55 600, em 2010, para cerca de 100 000, em 2011, e 215 840 no final de 2012; acolhe favoravelmente a decisão do Ministério do Trabalho, em conjunto com o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de introduzir programas para promover o emprego das mulheres;

36.

Insta as autoridades a melhorarem as condições de trabalho e o tratamento dos trabalhadores imigrantes, com especial atenção para a situação das mulheres que trabalham como empregadas domésticas, que estão particularmente em risco de serem alvo de violência sexual e que frequentemente se encontram em situação de quase escravatura; incentiva o governo saudita a prosseguir as reformas da legislação laboral e, nomeadamente, a abolir completamente o sistema de patrocínio («Kafala»), e saúda o recente apelo da Sociedade Nacional dos Direitos Humanos ao Governo para que recrute trabalhadores estrangeiros sob uma agência do Ministério do Trabalho; acolhe com satisfação os esforços recentes para introduzir leis laborais nacionais, no sentido de proporcionar uma proteção normalizada às empregadas domésticas e de assegurar a instauração de procedimentos judiciais contra os empregadores responsáveis por abusos sexuais ou físicos e pela violação de direitos laborais;

37.

Apela às autoridades sauditas para que ponham termo aos recentes ataques violentos contra os trabalhadores migrantes e para que libertem os milhares que foram presos e estão a ser mantidos em centros improvisados, muitas vezes, sem abrigo adequado ou assistência médica; insta os países de origem a cooperarem com as autoridades sauditas a fim de organizar o regresso dos trabalhadores de forma tão humana quanto possível; lamenta o facto de a implementação da legislação laboral não ser, muitas vezes, realizada em conformidade com as normas internacionais e de a violência injustificada ser usada contra os migrantes irregulares, tal como na repressão que ocorreu em novembro de 2013, que culminou com a morte de três cidadãos etíopes, a detenção de 33 000 pessoas e a deportação de cerca de 200 000 migrantes ilegais;

38.

Congratula-se com a ratificação, pelo Reino da Arábia Saudita, de algumas das principais convenções da OIT, nomeadamente a Convenção n.o 182 relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças; saúda a sua adesão ao Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo); aguarda a implementação de reformas jurídicas e políticas, a fim de assegurar a aplicação de todos esses tratados internacionais;

39.

Regista o facto de o Reino da Arábia Saudita ter rejeitado recentemente um assento não permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas;

40.

Entende que a solução para a escalada dos problemas de segurança na região assenta na definição de um quadro comum de segurança, do qual nenhum país é excluído e no qual os interesses legítimos de segurança de todos os países são tidos em consideração;

41.

Sublinha a importância fundamental da cooperação entre a UE e a Arábia Saudita na luta contra o terrorismo e o extremismo violento e salienta que, para ser efetiva, deve respeitar as liberdades civis e os direitos humanos básicos; exorta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a melhorarem o controlo do financiamento dos grupos militantes radicais no estrangeiro por parte de cidadãos e instituições de caridade sauditas; acolhe favoravelmente o acordo de contribuição para o lançamento do Centro de Combate ao Terrorismo das Nações Unidas, assinado pelas Nações Unidas e pelo Reino da Arábia Saudita, em 19 de setembro de 2011, e a decisão do Reino da Arábia Saudita de o financiar por três anos;

42.

Manifesta apreensão pelo facto de alguns cidadãos e algumas organizações do Reino da Arábia Saudita fornecerem apoio financeiro e político a alguns grupos religiosos e políticos, nomeadamente no Norte de África, no Médio Oriente, na Ásia e, em particular, na Ásia do Sul (nomeadamente no Paquistão e no Afeganistão), na Chechénia e no Daguestão, o que pode resultar na intensificação das forças fundamentalistas e obscurantistas, que minam os esforços para cultivar uma governação democrática e se opõem à participação das mulheres na vida pública;

43.

Insta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a trabalharem com a UE e a nível internacional no sentido de impedir que os movimentos salafistas apoiem as atividades contra o Estado dos rebeldes militares no Mali, as quais conduzem à desestabilização de toda a região;

44.

Salienta que o Reino da Arábia Saudita é um membro crucial do «Grupo dos Amigos da Síria»; exorta o Reino da Arábia Saudita a contribuir para uma solução pacífica e inclusiva do conflito sírio, nomeadamente através do apoio às conversações de Genebra II, sem condições prévias; apela ainda a um apoio mais ativo e à prestação de toda a assistência humanitária possível ao povo sírio atingido pela guerra civil síria; exorta o Reino da Arábia Saudita a pôr termo a qualquer apoio financeiro, militar e político aos grupos extremistas e a encorajar outros países a fazer o mesmo;

45.

Reitera o seu apelo ao Reino da Arábia Saudita para que contribua construtivamente e sirva de mediador no interesse das reformas pacíficas e do diálogo nacional no Barém;

46.

Exorta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a desenvolverem um diálogo pacífico com o Irão relativo às relações bilaterais e ao futuro da região; saúda ainda a declaração do Governo do Reino da Arábia Saudita, de 24 de novembro de 2013, sobre o resultado do Acordo de Genebra com o Irão;

47.

Apela à UE e ao Reino da Arábia Saudita para que colaborem efetivamente com vista a conseguirem um resultado justo e sustentável para acabar com o conflito israelo-palestiniano;

48.

Insta as instituições da UE a aumentarem a sua presença na região e a fortalecerem as relações de trabalho com o Reino da Arábia Saudita, aumentando os recursos para a Delegação de Riade e planeando visitas regulares ao Reino, nomeadamente da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral da ONU, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, a S.M. o Rei Abdullah Ibn Abdul Aziz, ao Governo do Reino da Arábia Saudita e ao Secretário-Geral do Centro do Rei Abdul Aziz para o Diálogo Nacional.


(1)  JO C 231 de 17.9.1990, p. 216.

(2)  JO C 032 de 5.2.1996, p. 98.

(3)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 281.

(4)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 879.

(5)  JO C 76 E de 27.3.2008, p. 100.

(6)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 529.

(7)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 126.

(8)  JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.

(9)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 81.

(10)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 158.

(11)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 118.

(12)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 125.

(13)  http://wbl.worldbank.org/~/media/FPDKM/WBL/Documents/Reports/2014/Women-Business-and-the-Law-2014-Key-Findings.pdf


Quarta-feira, 12 de março de 2014

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/73


P7_TA(2014)0208

O papel regional do Paquistão e as suas relações políticas com a UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o papel regional do Paquistão e as suas relações políticas com a UE (2013/2168(INI))

(2017/C 378/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o plano quinquenal de empenhamento UE-Paquistão, de fevereiro de 2012 (1),

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (11855/2012), adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012 (2),

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003, bem como o relatório sobre a sua execução intitulado «Garantir a segurança num mundo em mudança», aprovado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de dezembro de 2008,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3), que prevê, nomeadamente, o regime especial de incentivo para «o desenvolvimento sustentável e a boa governação» («SPG+»),

Tendo em conta o anexo VIII do regulamento supracitado, que elenca as convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores, bem como as convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governação, que o Paquistão ratificou e aceitou aplicar de forma eficaz,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Paquistão, de 11 de março de 2013,

Tendo em conta a sua resolução de 7 de fevereiro de 2013, sobre os ataques recentes contra trabalhadores que prestam assistência médica no Paquistão (4), a sua posição de 13 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão (5), e a sua resolução de 15 de dezembro de 2011, sobre a situação das mulheres no Afeganistão e no Paquistão (6), bem como a visita da sua delegação da Subcomissão dos Direitos Humanos ao Paquistão, em agosto de 2013,

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas Ben Emmerson, de 18 de setembro de 2013, sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo e o relatório do Relator Especial das Nações Unidas Christof Heyns, de 13 de setembro de 2013, sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias,

Tendo em conta a resolução 68/178 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2013, sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0117/2014),

A.

Considerando que o papel estratégico do Paquistão, as suas relações de vizinhança e as relações UE-Paquistão assumem cada vez maior relevância para a UE, dada a localização crucial do país no coração de uma região volátil, a sua centralidade para a segurança e o desenvolvimento da Ásia Central e do Sul, bem como o seu papel fundamental no combate ao terrorismo, à não proliferação, ao tráfico de droga e de pessoas e a outras ameaças transnacionais, que afetam, no seu conjunto, a segurança e o bem-estar dos cidadãos europeus;

B.

Considerando que as eleições legislativas de maio de 2013 marcaram a primeira transição de poderes na história moderna do Paquistão de um governo civil eleito para outro; considerando que o processo democrático no Paquistão assenta em alterações sociais mais vastas, nomeadamente uma classe média urbana em crescimento, bem como uma sociedade civil e meios de comunicação cada vez mais dinâmicos;

C.

Considerando que o progresso político e económico do país é dificultado por problemas persistentes de segurança interna e regional, como o extremismo, os conflitos sectários, os suicídios e as execuções seletivas e a ausência de lei nas zonas tribais, aos quais se somam a fraqueza das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e do sistema de justiça penal;

D.

Considerando que o Paquistão regista uma das taxas mais elevadas de população não escolarizada a nível mundial, estimando-se que 12 milhões de crianças não frequentam o ensino e que cerca de dois terços das paquistanesas e metade dos paquistaneses são analfabetos; considerando que, de entre 135 países, o Paquistão ainda se encontra na 134.a posição no relatório do Fórum Económico Mundial sobre «desigualdade entre homens e mulheres»;

E.

Considerando que, segundo o Índice Global de Risco Climático, o Paquistão faz parte dos 12 países mais afetados pelas alterações climáticas nos últimos vinte anos, tem sido vítima de inundações graves e escassez de água e é diretamente afetado pelo degelo dos glaciares nos Himalaias e na cordilheira do Karakorum;

F.

Considerando que o Paquistão é um país semi-industrializado, de rendimento médio inferior, e que cerca de um terço da sua população vive abaixo do limiar da pobreza; considerando que o Paquistão ocupa o 146.o lugar entre os 187 países que constam do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 2012, tendo descido do 145.o lugar na lista de 2011; considerando que a situação económica do Paquistão tem sido prejudicada por sucessivas catástrofes naturais e que o elevado nível de insegurança e instabilidade e a corrupção generalizada no país debilitam o seu crescimento económico e limitam a capacidade do Governo para desenvolver o Estado;

G.

Considerando que o Paquistão é vulnerável a uma vasta gama de riscos, nomeadamente inundações e sismos; considerando que a volatilidade da situação de segurança e os desafios sociais do Paquistão estão a contribuir para o aumento da sua vulnerabilidade; considerando que as catástrofes ocorridas nos últimos anos esgotaram as estratégias de resposta das comunidades já empobrecidas e reduziram drasticamente a sua resistência a futuras catástrofes;

H.

Considerando que o contributo construtivo do Paquistão é essencial para alcançar a reconciliação, a paz e a estabilidade política nos seus países vizinhos e, sobretudo, no Afeganistão, nomeadamente no contexto do plano de retirada das tropas de combate da NATO em 2014;

I.

Considerando que o Paquistão é um dos maiores beneficiários da ajuda humanitária e ao desenvolvimento da UE e que a UE constitui o maior mercado de exportação do Paquistão;

J.

Considerando que o Paquistão é um parceiro cada vez mais importante da UE no combate ao terrorismo, à proliferação nuclear, ao tráfico de pessoas e de estupefacientes, ao crime organizado e na prossecução da estabilidade regional;

K.

Considerando que a UE e o Paquistão optaram recentemente por aprofundar e alargar os laços bilaterais, como exemplificado pelo plano quinquenal de empenhamento, lançado em fevereiro de 2012, e o primeiro Diálogo Estratégico UE-Paquistão, realizado em junho de 2012;

L.

Considerando que o objetivo do plano quinquenal de empenhamento celebrado em 2012 entre a UE e o Paquistão consiste em desenvolver uma relação estratégica e estabelecer uma parceria para a paz e o desenvolvimento assente em valores e princípios comuns;

M.

Considerando que, desde 1 de janeiro de 2014, o Paquistão passa a integrar o sistema de preferências pautais generalizadas (SPG+) da UE;

N.

Considerando que, em setembro de 2012, a fábrica Ali Enterprises em Carachi, que produz calças de ganga para o mercado europeu, ficou destruída na sequência de um incêndio, resultando na morte de 286 trabalhadores que ficaram presos; considerando que a integração do Paquistão no sistema SPG+ poderá aumentar a produção no setor têxtil e introduzir melhorias nos direitos laborais e nas condições de produção cada vez mais importantes;

1.

Sublinha a importância das eleições de maio de 2013 para a consolidação da democracia e da ordem civil no Paquistão; encoraja as elites políticas do Paquistão a utilizar este momento para continuar a reforçar as suas instituições democráticas, o Estado de direito e o controlo civil sobre todas as áreas da administração pública, sobretudo as forças de segurança e judiciais, a promover a segurança interna e regional, a levar a cabo reformas a nível da governação que revitalizem o crescimento económico, a reforçar a transparência e a luta contra o crime organizado, a reduzir as injustiças sociais e a travar e corrigir todos os tipos de abuso dos direitos humanos;

2.

É de opinião, contudo, que a construção de uma democracia sustentável e de uma sociedade pluralista — bem como a materialização de uma maior justiça social, a erradicação da pobreza e da subnutrição profundas em certas partes do país, o aumento do nível de ensino básico e a preparação do país para o impacto das alterações climáticas — irá requerer reformas profundas e difíceis na ordem política, social e económica vigente no Paquistão, que continua a ser caracterizado por estruturas feudais de propriedade fundiária e alianças políticas, por desequilíbrios nas prioridades entre, por um lado, despesas militares e serviços de assistência social e, por outro, um sistema deficiente de cobranças fiscais que diminui sistematicamente a capacidade do Estado para fornecer serviços públicos;

3.

Apoia e incentiva os esforços do Governo paquistanês com vista a criar meios eficazes para prevenir e monitorizar a possibilidade de futuras catástrofes naturais e para uma coordenação e uma cooperação da ajuda humanitária mais eficazes com os agentes locais, as ONG e os angariadores de fundos internacionais;

4.

Reitera que uma boa governação, instituições responsáveis e inclusivas, a separação de poderes e o respeito pelos direitos fundamentais são elementos importantes para abordar o nexo entre desenvolvimento e segurança no Paquistão; acredita ainda que governos civis eleitos, dotados de legitimidade democrática, a delegação de poderes às províncias e uma administração local eficaz constituem a melhor forma de conter a vaga de violência e extremismo, restaurar a autoridade do Estado nas zonas FATA e assegurar a soberania e a integridade territorial do Paquistão;

5.

Apoia, neste contexto, a intenção do Governo paquistanês de iniciar um diálogo de paz com a organização Tehreek-e-Taliban do Paquistão (TTP), desde que tal cimente o caminho no sentido de uma solução política duradoura para a insurreição e a ordem democrática estável, respeitando os direitos humanos; insta, porém, os negociadores a terem em consideração que o nível de escolaridade (sobretudo entre as mulheres) é um fator absolutamente decisivo do progresso das sociedades e a fazerem da escolarização das raparigas um elemento determinante das negociações;

6.

Valoriza o contínuo compromisso do Paquistão no combate ao terrorismo nos dois lados da sua fronteira e encoraja as autoridades a darem passos mais ousados para continuar a limitar a possibilidade de recrutamento e formação de terroristas no território paquistanês, o que constitui um fenómeno que torna determinadas zonas do Paquistão um porto seguro para organizações terroristas que visam destabilizar o país e a região, sobretudo o Afeganistão;

7.

Observa que o líder talibã paquistanês Hakimullah Mehsud foi morto por um avião não tripulado operado pelos EUA, em 1 de novembro de 2013, que o Parlamento paquistanês e o novo governo se opuseram formalmente a tais intervenções e que os limites à utilização de ataques com aviões não tripulados devem ser mais claramente definidos no direito internacional;

8.

Convida o Governo paquistanês a cumprir as suas obrigações e responsabilidades em matéria de segurança, reforçando o seu empenho na luta contra o extremismo, o terrorismo e a radicalização através da implementação de medidas de segurança rígidas e inflexíveis e da aplicação da lei, bem como tratando da desigualdade e das questões socioeconómicas suscetíveis de alimentar a radicalização da juventude paquistanesa;

9.

Observa que o Governo paquistanês manifestou inequivocamente a sua oposição aos ataques com aeronaves não tripuladas dos EUA no seu território; saúda a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas que apela a uma maior clarificação do quadro jurídico aplicável à utilização de aeronaves não tripuladas armadas;

10.

Saúda o contributo do Paquistão para os processos de construção do Estado e de reconciliação no Afeganistão, nomeadamente a assistência no sentido de facilitar o recomeço das conversações de paz; espera que a atitude positiva do Paquistão continue durante a preparação para as eleições presidenciais no Afeganistão e além dessa data; manifesta a sua preocupação relativamente à concorrência geopolítica entre poderes vizinhos pela influência sobre o Afeganistão após a retirada das tropas de combate da NATO;

11.

Deposita a sua esperança no papel construtivo do Paquistão na promoção da estabilidade regional, nomeadamente no que respeita à presença da NATO e dos Estados-Membros da UE no Afeganistão após 2014, através de um maior desenvolvimento do compromisso em formato de trílogo no Afeganistão com a Índia, a Turquia, a China, a Rússia e o Reino Unido, bem como através da promoção da cooperação regional na luta contra o tráfico de pessoas, drogas e mercadorias;

12.

Considera encorajador o progresso tangível recentemente alcançado no diálogo entre o Paquistão e a Índia, especialmente quanto ao comércio e aos contactos interpessoais, possibilitados pela atitude construtiva de ambas as partes; lamenta que os resultados deste diálogo permaneçam vulneráveis a determinadas contingências, como os incidentes contínuos ocorridos na linha de controlo que separa territórios ocupados pelo Paquistão e territórios ocupados pela Índia em Caxemira; solicita que ambos os governos assegurem as cadeias de comando adequadas, a responsabilidade das forças militares e o diálogo entre autoridades militares, de modo a evitar incidentes semelhantes no futuro;

13.

Reconhece o interesse legítimo do Paquistão em construir laços estratégicos, económicos e energéticos com a China; considera importante estabelecer relações mais próximas entre o Paquistão e a China que reforcem a estabilidade geopolítica no Sul da Ásia;

14.

Regista a intenção do Paquistão de aderir plenamente à Organização de Cooperação de Xangai (SCO), considerando-a um sinal positivo da vontade de o país passar a estar mais envolvido em iniciativas multilaterais; regista, contudo, a ausência de qualquer mecanismo de cooperação formal entre a SCO e a UE e chama a atenção para as divergências nas suas bases normativas e perspetivas relativamente a questões globais;

15.

Expressa a sua preocupação relativamente aos relatos de que o Paquistão está a considerar exportar armas nucleares para países terceiros; espera que a UE e os seus Estados-Membros deixem claro às autoridades paquistanesas que a exportação de armas nucleares é inaceitável, apesar dos desmentidos oficiais sobre estes relatos; insta o Paquistão, enquanto Estado detentor de armas nucleares, a instituir uma proibição legal das exportações de todas as armas nucleares, conhecimentos especializados ou materiais conexos e a contribuir ativamente para esforços internacionais no sentido da sua não proliferação; entende que a assinatura e ratificação do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) pelo Paquistão — bem como pela Índia — daria um sinal do seu forte compromisso relativamente a uma coexistência regional pacífica e contribuiria para a segurança de toda a região;

16.

Considera que a batalha contra o extremismo e o radicalismo está diretamente ligada a processos democráticos mais sólidos e reitera o forte interesse da UE, bem como o seu apoio contínuo, num Paquistão democrático, seguro e bem governado, com um sistema judicial independente e uma boa governação que respeite o Estado de direito e os direitos humanos, que goze de relações amigáveis com os países vizinhos e que assuma uma influência estabilizadora na região;

17.

Relembra que as relações UE-Paquistão cresceram tradicionalmente dentro de um quadro centrado no desenvolvimento e no comércio; regozija-se com o contributo significativo e duradouro da cooperação humanitária e da cooperação para o desenvolvimento da UE e saúda a decisão de conceder ao Paquistão a possibilidade de beneficiar do SPG + da UE a partir de 2014; insta o Paquistão a cumprir integralmente as condições em causa, convida a Comissão a garantir que seja estritamente aplicada uma monitorização reforçada, conforme previsto no novo Regulamento SPG, e salienta que a cooperação, sobretudo nos setores da educação, da consolidação da democracia e das adaptações às alterações climáticas, deve continuar a ser objeto de atenção especial;

18.

Defende que as relações UE-Paquistão devem tornar-se mais profundas e abrangentes, através da instituição de um diálogo político mantendo, assim, uma relação de interesse mútuo entre parceiros iguais; congratula-se, neste contexto, com a aprovação do plano quinquenal de empenhamento e com o início do diálogo estratégico UE-Paquistão, refletindo o valor crescente da sua cooperação política e de segurança, nomeadamente quanto à política antiterrorismo, ao desarmamento e à não-proliferação, bem como à migração, à educação e à cultura; espera, contudo, mais progressos em todos os domínios do plano de empenhamento;

19.

Incentiva tanto a UE como o Paquistão a cooperarem no processo de execução e a monitorizarem regularmente os progressos registados, reforçando o diálogo entre ambos a longo prazo;

20.

Considera que a transição democrática do Paquistão constituiu uma oportunidade para a UE seguir uma abordagem política mais explícita nas relações bilaterais e na assistência prestada; considera que o apoio da UE ao Paquistão deve dar prioridade à consolidação das instituições democráticas a todos os níveis, ao reforço da capacidade do Estado e da boa governação, ao desenvolvimento de uma aplicação eficaz da lei e de estruturas civis de combate ao terrorismo, nomeadamente um sistema judicial independente e à capacitação da sociedade civil e de meios de comunicação social livres;

21.

Congratula-se, neste sentido, com os programas abrangentes de apoio à democracia já existentes relacionados com a aplicação das recomendações de 2008 e 2013 das missões de observação de eleições da UE;

22.

Convida o SEAE e a Comissão a prosseguirem uma política adaptável e pluridimensional relativamente ao Paquistão de forma a estabelecer sinergias entre todos os instrumentos relevantes à disposição da UE, tais como o diálogo político, a cooperação para a segurança, o comércio e a assistência, em linha com a abordagem global da UE para a ação externa e tendo em vista as preparações para a próxima cimeira UE-Paquistão;

23.

Solicita ainda ao SEAE, à Comissão e ao Conselho que assegurem que a política da UE relativamente ao Paquistão seja contextualizada e envolvida numa estratégia mais ampla para a região, reforçando assim os interesses da UE na Ásia do Sul e Central; considera importante que as relações bilaterais da UE com o Paquistão e os países vizinhos, nomeadamente a Índia, a China e o Irão, sirvam igualmente para debater e coordenar políticas relativas à situação no Afeganistão, a fim de garantir uma abordagem devidamente orientada; sublinha, neste contexto, a necessidade de uma crescente coordenação entre a política da UE e dos EUA, assim como de mais diálogo sobre questões regionais;

24.

Acredita que o futuro das relações UE-Paquistão deveria também ser considerado no contexto dos instrumentos institucionais em desenvolvimento por parte da UE para as relações com países terceiros, nomeadamente através do formato das parcerias estratégicas; reitera o seu apelo a um aprofundamento conceptual do formato e à criação de parâmetros de referência mais claros e consistentes para avaliar, entre outros, se, e em que condições, o Paquistão poderá reunir as condições para ser considerado um parceiro estratégico da UE no futuro;

25.

Reitera veementemente que o progresso ao nível das relações bilaterais está associado a melhorias na situação do Paquistão em termos de direitos do Homem, nomeadamente quanto à erradicação do trabalho forçado, do trabalho infantil e do tráfico de pessoas, à redução da violência de género, ao desenvolvimento dos direitos das mulheres e das jovens, incluindo o acesso à educação, à salvaguarda da liberdade de expressão e de meios de comunicação social independentes e à promoção da tolerância e da proteção das minorias vulneráveis, mediante uma luta eficaz contra todas as formas de discriminação; reconhece que tal exige o fim da cultura de impunidade e a criação de um sistema jurídico e judicial fiável a todos os níveis, que esteja acessível a todos;

26.

Continua profundamente preocupado com a qualidade da educação e, correlativamente, com a situação alarmante das mulheres em muitas regiões do Paquistão; solicita a tomada de medidas concretas e visíveis para fazer valer os direitos fundamentais das mulheres na sociedade, incluindo a adoção de legislação contra a violência doméstica, medidas destinadas a melhorar a investigação e instauração de ações penais contra crimes de honra e agressões com ácido e a revisão da legislação que facilita a impunidade; chama a atenção para a necessidade de assegurar um melhor acesso à educação, uma melhor integração das mulheres no mercado de trabalho e melhores cuidados de saúde materna;

27.

Reitera a sua profunda preocupação com o facto de as leis do Paquistão relativas à blasfémia — que permitem a condenação à pena de morte e são frequentemente usadas para justificar a censura, a criminalização, a perseguição e, em certos casos, o assassínio de membros de minorias políticas e religiosas — poderem ser objeto de uma aplicação abusiva que afete pessoas de todas as confissões no Paquistão; sublinha que a recusa de reformar ou revogar as leis relativas à blasfémia cria um ambiente de vulnerabilidade persistente para as comunidades minoritárias; insta o Governo paquistanês a impor uma moratória à aplicação dessas leis, como primeiro passo para a sua revisão ou revogação, e a investigar e processar, de forma adequada, campanhas de intimidação, ameaças e atos de violência contra os cristãos, os ahmadis e outros grupos vulneráveis;

28.

Insta, em especial, as autoridades paquistanesas a deterem e processarem as pessoas que incitem a violência ou que sejam responsáveis por atos de violência em escolas ou contra grupos minoritários como os xiitas, designadamente a comunidade hazara, os ahmadis e os cristãos, e a darem instruções às forças de segurança para protegerem ativamente as vítimas de ataques de grupos extremistas; adotarem leis contra a violência doméstica; porem cobro aos desaparecimentos forçados, às execuções extrajudiciais e às detenções arbitrárias, nomeadamente no Baluquistão;

29.

Condena todos os ataques aos cristãos e outras minorias religiosas que vivem no Paquistão e espera que o país intensifique os seus esforços no sentido de preservar a liberdade de religião e de crença, atenuando nomeadamente a rigorosa legislação contra a blasfémia e orientando-se no sentido da abolição da pena de morte;

30.

Saúda a adoção, em 2012, da proposta de lei para instituir uma Comissão Nacional dos Direitos Humanos e exorta o governo a criá-la para que possa começar a exercer funções;

31.

Assinala que a UE é o principal destinatário das exportações do Paquistão (22,6 % em 2012); considera que o apoio prestado pela UE ao Paquistão no domínio do comércio deverá contribuir para promover a diversificação e o desenvolvimento dos modos de produção, incluindo a transformação, prestar assistência à integração regional e às transferências de tecnologia, facilitar o estabelecimento ou o desenvolvimento da capacidade produtiva nacional e reduzir as desigualdades de rendimentos;

32.

Recorda que o SPG+ da UE, do qual o Paquistão beneficia desde 2014, apenas é concedido aos países que aceitaram de forma vinculativa aplicar convenções internacionais relativas aos direitos humanos, aos direitos laborais e ao ambiente e boa governação; salienta, em particular, as obrigações do Paquistão ao abrigo das convenções elencadas no anexo VIII e lembra à Comissão a sua obrigação de monitorizar a aplicação eficaz das mesmas; recorda, além disso, que caso um país «não respeite os seus compromissos vinculativos», as preferências do SPG+ serão temporariamente retiradas;

33.

Insta as autoridades paquistanesas a tomarem medidas eficazes para a aplicação das 36 convenções da OIT que o país ratificou, nomeadamente para permitir o funcionamento dos sindicatos, melhorar as condições de trabalho e as normas de segurança, erradicar o trabalho infantil e combater as formas mais graves de exploração dos três milhões de trabalhadoras domésticas.

34.

Insta o Governo paquistanês a assinar a iniciativa da OIT/IFC intitulada «Programa para Melhor Trabalho», como prometido, a fim de dar um novo ímpeto às melhorias nas normas de saúde e segurança para os trabalhadores; insta todos os que sejam direta ou indiretamente responsáveis pelo incêndio da fábrica de têxteis Ali Enterprises, nomeadamente a empresa de auditoria da responsabilidade social e os retalhistas europeus envolvidos, a finalmente pagarem aos sobreviventes do incêndio uma indemnização integral, de longo prazo e justa;

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento nacional do Paquistão, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, bem como aos governos dos Estados-Membros.


(1)  http://eeas.europa.eu/pakistan/docs/2012_feb_eu_pakistan_5_year_engagement_plan_en.pdf

(2)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/PT/ec/131181.pdf

(3)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0060.

(5)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 323.

(6)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 119.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/79


P7_TA(2014)0209

Um escudo antimíssil para a Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre um escudo antimíssil para a Europa e as suas implicações políticas e estratégicas (2013/2170(INI))

(2017/C 378/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 24.o e o artigo 42.o, n.o 2, do TUE, os artigos 122.o e 196.o do TFUE e a Declaração n.o 37 sobre o artigo 222.o do TFUE,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu, em 12 de dezembro de 2003, e o relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança, aprovado pelo Conselho Europeu em 11 e 12 de dezembro de 2008,

Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia, aprovada pelo Conselho Europeu em 25 e 26 de março de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 19 de dezembro de 2013, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,

Tendo em conta o Conceito Estratégico para a Defesa e Segurança dos Membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte, aprovado na Cimeira da NATO realizada em Lisboa, em 19 e 20 de novembro de 2010,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira de Chicago emitida pelos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte em Chicago, em 20 de maio de 2012,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0109/2014),

A.

Considerando que a questão da Defesa contra Mísseis Balísticos (DMB) havia já sido levantada no passado, mas tornou-se mais atual nos últimos anos devido à multiplicação das ameaças decorrentes da proliferação de armas nucleares e de outras armas de destruição maciça, bem como de mísseis balísticos, à qual a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e os aliados europeus devem ser capazes de responder eficazmente;

B.

Considerando que a defesa contra ataques de mísseis balísticos ou de outros tipos de mísseis pode constituir um desenvolvimento positivo para a segurança da Europa no contexto de uma dinâmica de segurança internacional rápida, com vários atores estatais e não-estatais a desenvolverem tecnologia míssil e diversas competências de defesa química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN) que podem potencialmente atingir o território europeu;

C.

Considerando que a NATO está a desenvolver uma capacidade de Defesa contra Mísseis Balísticos a fim de cumprir a sua principal tarefa de defesa coletiva, visando proporcionar uma cobertura e proteção plenas para todas as populações, territórios e forças europeias que integram a NATO contra as crescentes ameaças colocadas pela proliferação de mísseis balísticos;

D.

Considerando que a contribuição fundamental dos Estados Unidos para a Defesa contra Mísseis Balísticos é uma confirmação do seu compromisso com a NATO e com a segurança da Europa e dos aliados europeus, reforçando a importância do laço transatlântico, com equipamentos já instalados na Roménia e outros que se espera sejam instalados na Polónia no futuro próximo;

E.

Considerando que a Política Comum de Segurança e Defesa será desenvolvida em plena complementaridade com a NATO, no quadro aprovado para a parceria estratégica entre a UE e a NATO, como confirmado pelo Conselho Europeu, em 19 de dezembro de 2013;

1.

Defende que enquanto as tecnologias de Defesa contra Mísseis Balísticos são desenvolvidas e implementadas, novas dinâmicas emergem no campo da segurança europeia, gerando uma necessidade por parte dos Estados-Membros de terem em conta as implicações da Defesa contra Mísseis Balísticos para a sua segurança;

2.

Relembra que as medidas de Defesa contra Mísseis Balísticos da NATO são desenvolvidas e aplicadas para defender os seus Estados membros contra potenciais ataques de mísseis balísticos; apela à Vice-Presidente/Alta Representante para que prossiga uma parceria estratégica com a NATO, tendo em conta a questão da Defesa contra Mísseis Balísticos, que deve conduzir à instituição de plena cobertura e proteção para todos os Estados-Membros, evitando assim uma situação em que a segurança disponível aos mesmos seja de alguma forma diferenciada;

3.

Acolhe as realizações da capacidade provisória de Defesa contra Mísseis Balísticos da NATO, que proporcionará cobertura máxima em função dos meios disponíveis para defender as populações, territórios e forças dos Estados membros da NATO situados no sul da Europa contra ataques de mísseis balísticos; congratula-se igualmente com o objetivo de fornecer plena cobertura e proteção para os Estados membros europeus da NATO até ao final da década;

4.

Salienta que as iniciativas da UE, tais como a Pooling & Sharing («Mutualização e Partilha»), podem revelar-se úteis no reforço da cooperação entre os Estados-Membros na área da Defesa contra Mísseis Balísticos e na execução de trabalhos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento; observa que, a longo prazo, essa cooperação poderia também contribuir para uma maior consolidação da indústria de defesa europeia;

5.

Apela ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão, à Agência Europeia de Defesa e ao Conselho para que incluam as questões relativas à defesa contra mísseis balísticos nas estratégias, estudos e livros brancos de segurança realizados no futuro;

6.

Frisa que, devido à crise financeira e aos cortes orçamentais, não estão a ser utilizados recursos suficientes para manter capacidades de defesa satisfatórias, o que conduz à redução das capacidades militares e da capacidade industrial da UE;

7.

Sublinha que o plano de Defesa contra Mísseis Balísticos da NATO não tem, de modo algum, a Rússia como alvo e que a NATO está preparada para cooperar com a Rússia, com base no pressuposto da cooperação entre os dois sistemas de defesa antimíssil independentes — o plano de Defesa contra Mísseis Balísticos da NATO e o da Rússia; salienta que, apesar de uma cooperação eficaz com a Rússia poder trazer benefícios mensuráveis, tal deve ser feito com base na plena reciprocidade e transparência, pois o aumento da confiança mútua é fundamental para o desenvolvimento gradual de uma tal cooperação; regista, a este respeito, que o deslocamento dos mísseis russos para mais perto das fronteiras da NATO e da UE é contraproducente;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar da NATO e ao Secretário-Geral da NATO.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/81


P7_TA(2014)0210

O setor das pescas europeu e o Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Tailândia

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a situação e as perspetivas futuras do setor das pescas europeu no âmbito do acordo de comércio livre entre a União Europeia e o Reino da Tailândia (2013/2179(INI))

(2017/C 378/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia relativo às relações da UE com o resto do mundo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1) (o Regulamento INN),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta as perguntas escritas E-000618/2013, de 22 de janeiro de 2013, sobre os abusos nas cadeias de abastecimento do comércio a retalho, e E-002894/2013, de 13 de março de 2013, sobre o acordo de comércio livre com a Tailândia e o trabalho infantil na indústria conserveira, bem como as respostas da Comissão às mesmas,

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da política comum das pescas (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0130/2014),

A.

Considerando que o setor das pescas europeu está a sair de um período de crise que afetou os subsetores da captura, da transformação e da aquicultura e que esta situação enfraquece drasticamente a sua competitividade, especialmente numa altura em que o mercado global está a ser liberalizado, ao mesmo tempo que alguns países em desenvolvimento, cujos recursos marinhos são abundantes, começam a surgir como novas potências de pesca;

B.

Considerando que a indústria da pesca e da transformação europeia é essencial para assegurar o abastecimento de alimentos aos cidadãos europeus e para apoiar a subsistência das regiões costeiras fortemente dependentes destas atividades; que a sobrevivência do setor das pescas fica em risco se a UE liberalizar o comércio dos produtos da pesca com os países em desenvolvimento que desejam exportar os seus produtos para o interessante mercado comunitário, especialmente se lhes for oferecida uma taxa zero;

C.

Considerando que a UE é o maior importador mundial de produtos da pesca e que a dependência das importações torna o mercado comunitário muito atrativo para os exportadores, principalmente quando a procura de produtos da pesca na UE cresce 1,5 % anualmente;

D.

Considerando que a Tailândia é o maior produtor mundial de conservas de atum, detendo 46 % da produção mundial, e que as suas exportações de conservas de atum para a UE, que ultrapassam as 90 000 toneladas anuais, representam quase 20 % do total das importações comunitárias provenientes de países terceiros, sendo os EUA, a UE e o Japão os principais mercados de destino das exportações de produtos da pesca tailandeses;

E.

Considerando que a Tailândia é o maior importador mundial de atum fresco, refrigerado e congelado para a sua indústria conserveira;

F.

Considerando que 80 % do atum é consumido enlatado e que, de acordo com os últimos dados disponíveis da base FISHSTAT da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), 21 % da produção global de conservas e produtos à base de atum se realiza na UE, enquanto os 79 % restantes são fabricados em países terceiros, na sua maioria países em desenvolvimento;

G.

Considerando a importância comercial, económica e estratégica da Tailândia para a UE e as vantagens consideráveis deste acordo de comércio livre (ACL) entre a UE e a Tailândia para a globalidade da economia da UE;

H.

Considerando que a UE apoia a integração regional entre os países membros da ASEAN (Associação das Nações do Sudeste Asiático) e que o ACL com a Tailândia constitui um pilar essencial neste processo de integração, cujo objetivo final consiste em celebrar, no futuro, um ACL entre regiões;

I.

Considerando que, para a UE, a conclusão de um ACL UE-ASEAN tem sido um objetivo prioritário desde 2007, na esperança de incluir a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura, a Tailândia, o Brunei e o Vietname; que a falta de progressos nas negociações deste acordo regional resultou no início de negociações bilaterais com países membros da ASEAN, entre os quais a Tailândia, existindo um compromisso político de concluir o ACL num período de dois anos;

J.

Considerando que — incluindo a Tailândia, a Indonésia e as Filipinas na região do Pacífico Central e Ocidental — a produção de conservas de atum nesta região representa quase metade da produção global;

K.

Considerando que as alterações nos produtores de conservas de atum e na produção de lombos se conjugam com a tendência para o abastecimento global a países transformadores com baixos custos de produção que estão localizados perto da matéria-prima (por exemplo, a Tailândia, as Filipinas, a Indonésia, a Papua-Nova Guiné e o Equador) e que o número de países relacionados com a produção e a exportação de conservas de atum está a aumentar;

L.

Considerando que a Tailândia e as Filipinas são os principais países exportadores de conservas e produtos à base de atum para a UE, tendo as importações da Tailândia aumentado 20 %, enquanto as das Filipinas diminuíram 5 %;

M.

Considerando que uma redução pautal para as conservas e produtos à base de atum pode afetar as preferências dos países pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos beneficiários do sistema de preferências generalizadas (SPG+), segundo o qual os países terceiros beneficiários se comprometem, em troca da obtenção de preferências pautais, a cumprir determinadas políticas em matéria de respeito pelos direitos humanos, pelo trabalho, pelo ambiente e pela boa governação;

N.

Considerando que a redução pautal também pode implicar uma distorção do mercado europeu, uma vez que a maioria da indústria atuneira conserveira da UE se situa em regiões altamente dependentes da pesca, tais como a Galiza, a Bretanha francesa, a região ultraperiférica dos Açores, o País Basco e a Sardenha; que a indústria atuneira da UE é a segunda produtora mundial de conservas de atum, desenvolvendo uma atividade fundamental no território da UE desde há muito estabelecida, tanto na criação de valor acrescentado como de emprego, assegurando os mais elevados padrões sociais, ambientais e higiénico-sanitários;

O.

Considerando que as regras de origem preferenciais têm como principal objetivo estabelecer a existência de uma relação económica suficiente entre os produtos importados pela UE e os países beneficiários das preferências que a mesma concede, a fim de assegurar que essas preferências não sejam indevidamente desviadas em proveito de outros países a quem não se destinem;

P.

Considerando que, quando se fala do comércio de produtos da pesca, se está a falar do comércio de um recurso natural, cuja sustentabilidade é influenciada por uma grande variedade de fatores, incluindo a boa gestão e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, o controlo da pesca ilegal, a poluição, as alterações climáticas e a procura no mercado; que todos esses fatores externos afetam o comércio internacional de produtos da pesca e que, por isso, os produtos da pesca devem ser considerados produtos sensíveis suscetíveis de serem objeto de uma proteção especial;

Q.

Considerando que um abastecimento de matéria-prima suficiente e constante é essencial para a manutenção e o desenvolvimento económico das empresas de transformação de atum da UE;

R.

Considerando que a Organização Mundial do Comércio (OMC) preconiza que o livre comércio é um instrumento favorável ao crescimento que visa o desenvolvimento sustentável nos seus pilares social, económico e ambiental;

S.

Considerando que, neste contexto, as normas do comércio são um aspeto básico e fundamental para assegurar que o comércio é vantajoso e também para concretizar os objetivos de proteção da saúde e do ambiente, garantindo a gestão adequada dos recursos naturais;

T.

Considerando que a globalização aumentou consideravelmente a quantidade de peixe comercializado internacionalmente e que existe uma preocupação generalizada de que muitos países produtores não possuem os meios suficientes para gerir e/ou explorar as populações de peixes de forma sustentável, garantir um nível de proteção higiénico-sanitária adequada, reduzir o impacto ambiental da pesca e da aquicultura e assegurar o respeito pelos direitos humanos em geral, bem como promover os direitos laborais e as condições sociais em particular;

U.

Considerando que alguns dos parceiros comerciais da UE apresentam deficiências em relação ao desenvolvimento sustentável da pesca nas suas três vertentes: social, económica e ambiental;

V.

Considerando que a gestão sustentável das populações de atuns é assegurada pelas cinco organizações regionais de pesca (ORP) de atum; que a colaboração internacional entre Estados e com as ORP é essencial para garantir a sustentabilidade das populações de atuns;

W.

Considerando que recentemente tanto a OIT como várias ONG denunciaram graves deficiências nas condições sociais, de trabalho e de respeito pelos direitos humanos da indústria da pesca tailandesa; que os meios de comunicação destacaram, e o Governo da Tailândia reconheceu, que um determinado setor da indústria da pesca tailandesa beneficia do trabalho forçado de imigrantes que são vítima do tráfico de seres humanos e que duas indústrias multinacionais conserveiras de atum tailandesas utilizam mão-de-obra infantil;

X.

Considerando que, de acordo com a FAO, é habitual os barcos de pesca tailandeses serem confiscados pelos Estados costeiros vizinhos e os capitães serem acusados de pesca ilegal ou de intrusão ilegal na zona económica exclusiva;

Y.

Considerando que, durante o ano de 2013, as autoridades espanholas rejeitaram a descarga e a comercialização de atuns provenientes de atuneiros com pavilhão do Gana por estarem envolvidos em pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), dado que não cumpriram as medidas de gestão da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e que a maioria dos atuneiros contava com a participação de empresas privadas da Tailândia;

Z.

Considerando que, nos últimos meses, foram rejeitadas na UE inúmeras remessas de conservas de atum importadas da Tailândia devido ao seu tratamento térmico inadequado, fundamental para neutralizar os micro-organismos que, de outra forma, podem representar um risco para a saúde humana;

1.

Solicita que os produtos da pesca importados da Tailândia, tais como as conservas de atum, que são suscetíveis de perturbar a produção e o mercado da UE para estes produtos sejam considerados produtos sensíveis; considera, por outro lado, que qualquer decisão relativa ao acesso às conservas e aos produtos à base de atum oriundos da Tailândia só deve ser tomada após avaliações rigorosas do seu impacto e em estreita colaboração com a indústria, a fim de analisar e de avaliar o impacto que um maior acesso pode ter na indústria de transformação e na comercialização de produtos do mar na UE;

2.

Solicita que o acesso das conservas e produtos à base de peixe e mariscos tailandeses ao mercado da UE continue a estar sujeito à sua pauta atual e fique, portanto, excluído de reduções pautais; recomenda o estabelecimento de períodos transitórios longos e compromissos de liberalização parcial que incluam a imposição de contingentes para as conservas e produtos à base de peixe e mariscos caso sejam estabelecidas reduções pautais, a fim de assegurar a competitividade da indústria atuneira comunitária e de preservar a atividade e dimensão social fundamentais que desenvolve no território da UE através da criação de 25 000 empregos diretos e 54 000 empregos indiretos;

3.

Exige que — se for o caso, e antes de realizar quaisquer concessões pautais ou de aplicar qualquer outra legislação — sejam efetuadas avaliações de impacto rigorosas, que analisem e avaliem o impacto que estas podem ter na indústria de transformação e comercialização de produtos do mar na UE;

4.

Insta a que, no caso dos produtos da pesca considerados sensíveis, sejam plenamente respeitadas, sem exceções, regras de origem estritas, coerentes e firmes, e a que se limite de forma estrita a sua acumulação aos produtos que sejam essencialmente transformados na Tailândia e não pescados neste país;

5.

Solicita que as importações de conservas de atum e de outros produtos da pesca da Tailândia estejam sujeitas, tanto quanto possível, às mesmas condições de concorrência aplicáveis aos produtos da pesca da UE; considera que este pedido implica, nomeadamente, que o ACL inclua um capítulo ambicioso sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável, nos termos do qual a Tailândia se comprometa a respeitar, promover e aplicar normas laborais reconhecidas a nível internacional, tais como as consagradas nas convenções fundamentais da OIT, designadamente sobre o trabalho forçado e as piores formas de trabalho infantil; considera, além disso, que o respeito pelos direitos humanos, pela proteção do ambiente, pela luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e pela conformidade com as normas da UE em matéria sanitária e fitossanitária deve ser imposto de forma rigorosa; considera, neste contexto, que a Comissão deve apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre o cumprimento, pela Tailândia, das obrigações supracitadas;

6.

Insta a Comissão a assegurar que o Regulamento INN seja eficazmente aplicado e que as negociações do ACL resultem numa referência explícita ao Regulamento INN no corpo do texto do acordo;

7.

Considera que a melhor forma de garantir a cooperação total da Tailândia no combate à pesca INN é incluir no texto do ACL uma referência explícita ao Regulamento INN;

8.

Solicita a inclusão no ACL da exigência do cumprimento das convenções da Organização Internacional do Trabalho, bem como de maior transparência, controlo, fiscalização e rastreabilidade no setor das pescas tailandês, de modo a permitir a monitorização das atividades de pesca;

9.

Insiste em que seja garantida a rastreabilidade dos produtos enquanto elemento essencial de proteção da saúde humana e de proteção do ambiente, bem como enquanto fator fundamental e instrumento básico de controlo da pesca ilegal;

10.

Exige que o ACL mantenha a coerência com as restantes políticas comunitárias, assim como com a promoção de estratégias de responsabilidade social das empresas; solicita o estabelecimento de cláusulas de salvaguarda;

11.

Salienta que a decisão do Parlamento de aprovar o ACL deve ter em conta o resultado global das negociações, incluindo as relativas ao setor das pescas;

12.

Pede reciprocidade no acesso aos mercados e a eliminação de qualquer tipo de discriminação no âmbito do setor dos serviços;

13.

Manifesta o desejo de que a Tailândia, na qualidade de maior exportador mundial de conservas de atum, participe e colabore com as três ORP atuneiras da região, ou seja, a Comissão Interamericana do Atum Tropical, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul, bem como com a ORP atuneira do Índico, de que é membro;

14.

Defende a existência de uma política de conservação e gestão sustentável dos recursos haliêuticos;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0461.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/85


P7_TA(2014)0211

O património gastronómico europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o património gastronómico europeu: aspetos culturais e educativos (2013/2181(INI))

(2017/C 378/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (COM(2008)0040),

Tendo em conta o relatório da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) de 2002, sobre nutrição,

Tendo em conta o relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS), intitulado «Food and Nutrition Policy for Schools» (Política de Alimentação e Nutrição nas Escolas),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 30 de maio de 2007, intitulado «Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade» (COM(2007)0279),

Tendo em conta as conclusões da Conferência Ministerial Europeia da OMS sobre «Nutrição e Doenças Não Transmissíveis no Contexto da Saúde 2020», realizada em Viena, em 4 e 5 de julho de 2013,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 17 de outubro de 2003,

Tendo em conta a inscrição da dieta mediterrânica na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da UNESCO, de 16 de novembro de 2010 e de 4 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a inscrição da gastronomia francesa na lista representativa do Património Cultural Imaterial da UNESCO, (Decisão 5.COM 6.14),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0127/2014),

Aspetos educativos

A.

Considerando que o estado de saúde e o bem-estar da população, tanto no presente como no futuro, são condicionados pelo tipo de alimentação, pelo ambiente e, por conseguinte, pelo tipo de agricultura, pesca e pecuária;

B.

Considerando que a OMS, na sua iniciativa global de saúde nas escolas, considera que os centros educativos são um espaço significativo para a aquisição de conhecimentos teóricos e práticos sobre saúde, nutrição, alimentação e gastronomia;

C.

Considerando que a má alimentação pode ter consequências dramáticas; considerando que, no âmbito da Conferência Ministerial Europeia da OMS, realizada em julho de 2013, os ministros europeus da Saúde apelaram a uma grande mobilização a fim de combater a obesidade e a má alimentação, que estão na origem de uma epidemia de doenças não transmissíveis como as afeções cardiovasculares, a diabetes ou o cancro;

D.

Considerando que a imagem padronizada do corpo e da alimentação na sociedade pode provocar distúrbios alimentares e psicológicos graves, como a anorexia ou a bulimia; considerando, por conseguinte, que é importante abordar estas questões, particularmente junto dos adolescentes;

E.

Considerando que, segundo o Conselho Europeu de Informação Alimentar (EUFIC), em 2006 cerca de 33 milhões de pessoas na Europa estavam em risco de subnutrição; considerando que a situação se agravou desde o eclodir da crise;

F.

Considerando que a infância é um período determinante para ensinar comportamentos saudáveis e conhecimentos que levem a adotar um estilo de vida saudável, e que a escola é um dos lugares onde cabe desenvolver ações eficazes para desenvolver comportamentos saudáveis a longo prazo nas novas gerações;

G.

Considerando que os estabelecimentos escolares dispõem de espaços e instrumentos que podem contribuir para o conhecimento e o processamento dos alimentos e para o estabelecimento de comportamentos alimentares que, juntamente com a realização de atividade física de forma moderada e contínua, proporcionam um estilo de vida saudável;

H.

Considerando que a informação, a educação e a sensibilização fazem parte da estratégia da União Europeia para ajudar os Estados-Membros a reduzirem os danos relacionados com o álcool (COM(2006)0625 final), que, no âmbito dessa estratégia, se reconhecem os padrões de consumo aceitáveis e que o Conselho emitiu uma recomendação, em 5 de junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em particular, por crianças e adolescentes, na qual se contempla o fomento da educação mediante uma abordagem multissetorial;

I.

Considerando que a Rede Europeia de Fundações de Nutrição (European Nutrition Foundations Network, ENF) reconheceu, na sua reunião sobre «Nutrição nas escolas da Europa: o papel das fundações», a necessidade de incorporar a alimentação nos currículos, tendo em conta os seus dois principais aspetos, a nutrição e a gastronomia, e, por unanimidade, acordou em transmitir essa preocupação a organismos como o Parlamento Europeu e a Comissão;

J.

Considerando que vários países promoveram, através de distintas instituições nacionais, o reconhecimento da dieta mediterrânica como Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO, o que equivale a fomentar e estabelecer padrões de comportamento destinados a garantir um estilo de vida saudável, partindo de uma perspetiva transversal que tem em conta aspetos educativos, alimentares, escolares, familiares, nutricionais, territoriais, paisagísticos, etc.;

K.

Considerando que a dieta mediterrânica apresenta um padrão alimentar e um estilo de vida equilibrados e saudáveis, diretamente relacionados com a prevenção de doenças crónicas e a promoção da saúde, tanto no âmbito escolar como familiar;

L.

Considerando que os programas europeus «Food at Schools» procuram assegurar que a comida servida nas cantinas escolares contém tudo o que é necessário para uma alimentação de qualidade e equilibrada; considerando que a educação no seu sentido mais transversal, também no âmbito alimentar, serve para a consolidação, entre os alunos, de um estilo de vida saudável, baseado numa dieta equilibrada;

M.

Considerando que uma verdadeira educação nutricional sensibiliza os cidadãos para a correlação entre os géneros alimentícios, a sustentabilidade alimentar e o estado de saúde do planeta;

N.

Considerando que, em muitos casos, o aumento dos preços praticados nas cantinas escolares e dos géneros alimentícios impede que muitos agregados familiares e, em particular, crianças, tenham acesso a uma alimentação equilibrada e de qualidade;

O.

Considerando que os meios de comunicação social e a publicidade têm impacto nos padrões de consumo dos cidadãos;

P.

Considerando que, para adquirir um conhecimento exato dos produtos utilizados e da sua qualidade intrínseca e gustativa, é essencial desenvolver sistemas de rotulagem adequados e claros para todos os consumidores quanto à composição dos produtos e à sua origem;

Q.

Considerando que a formação dos trabalhadores do setor da gastronomia contribui para a transmissão, a valorização, a sustentabilidade e o desenvolvimento da gastronomia europeia;

Aspetos culturais

R.

Considerando que a gastronomia é o conjunto de conhecimentos, experiências, artes e artesanato que permitem comer de forma saudável e com prazer;

S.

Considerando que a gastronomia faz parte da nossa identidade e é um elemento essencial do património cultural europeu, bem como do património cultural dos Estados-Membros;

T.

Considerando que a UE promoveu a identificação, a defesa e a proteção internacional das indicações geográficas, das denominações de origem e das especialidades tradicionais de produtos agroalimentares;

U.

Considerando que a gastronomia não é apenas uma arte elitista de preparação da comida, mas uma forma empenhada de reconhecer o valor das matérias-primas utilizadas na referida preparação, a qualidade das mesmas e a necessidade de garantir a excelência de todas as etapas de transformação dos alimentos, que integre o respeito dos animais e da natureza;

V.

Considerando que a gastronomia está estreitamente ligada à agricultura das diferentes regiões europeias e aos seus produtos locais;

W.

Considerando que importa preservar os ritos e os costumes relacionados, nomeadamente, com a gastronomia local e regional e estimular o desenvolvimento da gastronomia europeia;

X.

Considerando que a gastronomia é uma das manifestações culturais mais importantes do ser humano e que este termo não engloba apenas a chamada «alta cozinha», mas também todas as expressões culinárias das diversas regiões e estratos sociais, incluindo as relacionadas com a cozinha autóctone;

Y.

Considerando que a sobrevivência da gastronomia típica é um património gastronómico e cultural frequentemente prejudicado pela invasão de alimentos e de uma alimentação normalizada à escala mundial;

Z.

Considerando que a qualidade, a reputação e a diversidade da gastronomia europeia necessitam de uma produção alimentar europeia de qualidade e em quantidade suficiente;

AA.

Considerando que a gastronomia se identifica com os diferentes aspetos da alimentação, e que os seus três pilares fundamentais são a saúde, os hábitos alimentares e o prazer; considerando que, em muitos países, as artes da mesa constituem um vetor de convívio e um importante momento de sociabilidade; considerando, além disso, que as diferentes culturas gastronómicas participam no intercâmbio e na partilha das diferentes culturas; considerando que tem também uma influência positiva nas relações sociais e familiares;

AB.

Considerando a importância do reconhecimento como Património Cultural Imaterial da dieta mediterrânica por parte da UNESCO para reunir um conjunto de conhecimentos, competências, práticas, rituais, tradições e símbolos relacionados com o cultivo e as colheitas agrícolas, a pesca e a criação de animais e também com a forma de conservar, transformar, cozinhar, distribuir e consumir os alimentos;

AC.

Considerando que os hábitos alimentares das populações europeias são uma rica herança sociocultural que nos cabe transmitir de geração em geração, e que as escolas, em conjunto com as famílias, constituem o lugar adequado para a aquisição destes conhecimentos;

AD.

Considerando que a gastronomia se está a converter num dos principais chamarizes em matéria de turismo e que a interação turismo/gastronomia/nutrição tem um efeito muito positivo na promoção turística;

AE.

Considerando que é importante transmitir às gerações futuras a riqueza gastronómica da sua região e, de forma mais geral, da gastronomia europeia;

AF.

Considerando que a gastronomia contribui para a promoção do património das diferentes regiões;

AG.

Considerando que é essencial promover as produções locais e regionais a fim de, por um lado, preservar o património gastronómico e, por outro, garantir uma remuneração justa dos produtores e o acesso do maior número possível de pessoas aos seus produtos;

AH.

Considerando que a gastronomia constitui uma fonte de riqueza cultural mas também económica para as regiões da UE;

AI.

Considerando que o património europeu é constituído por um conjunto de elementos materiais e imateriais e que, no caso da gastronomia e da alimentação, também é constituído pela zona e pela paisagem de onde provêm os produtos para consumo;

AJ.

Considerando que a sustentabilidade, a diversidade e a riqueza cultural da gastronomia europeia assentam na existência de produtos locais de elevada qualidade;

Aspetos educativos

1.

Solicita aos Estados-Membros que incluam na educação escolar, desde a primeira infância, conhecimentos e experiências sensoriais em matéria de alimentação, saúde nutricional e hábitos alimentares, incluindo aspetos históricos, geográficos, culturais e empíricos, o que contribuiria para melhorar o estado de saúde e de bem-estar da população, a qualidade da alimentação e o respeito pelo ambiente; congratula-se com os programas de educação gastronómica realizados nas escolas de determinados Estados-Membros, nomeadamente em colaboração com grandes chefes cozinheiros; sublinha a importância de aliar a educação a hábitos alimentares saudáveis e ao combate aos estereótipos que podem provocar distúrbios alimentares e psicológicos graves como a anorexia ou a bulimia;

2.

Sublinha, por outro lado, a importância de aplicar as recomendações da OMS para combater a obesidade e a má alimentação; manifesta a sua preocupação com o problema da subnutrição que grassa na Europa e com o seu aumento desde o eclodir da crise, e insiste na necessidade de os Estados-Membros possibilitarem uma alimentação saudável a todas as pessoas, nomeadamente garantindo cantinas escolares ou municipais de qualidade e acessíveis a todas as pessoas;

3.

Assinala a necessidade de enriquecer igualmente o currículo escolar com informações sobre a cultura gastronómica (nomeadamente a nível local), os processos de preparação, produção, conservação e distribuição dos alimentos, as suas influências socioculturais e os direitos do consumidor; sugere aos Estados-Membros que integrem, nos seus programas educativos, grupos de trabalho centrados no desenvolvimento dos sentidos, nomeadamente do paladar, que combinem a educação para os benefícios nutricionais dos géneros alimentícios com a prestação de informações sobre o património gastronómico regional e nacional;

4.

Recorda que, em alguns países, a nutrição já está incluída nos programas e que noutros não é uma matéria obrigatória, mas é ensinada por vários meios, designadamente programas oferecidos pelas autoridades locais ou entidades privadas;

5.

Reitera a necessidade de que na escola se eduque e ensine em matéria de nutrição e de alimentação adequada, saudável e agradável;

6.

Assinala que a prática desportiva e a atividade física devem ser intensificadas nas escolas primárias e secundárias de toda a UE;

7.

Lembra que a boa alimentação das crianças melhora o seu bem-estar e incrementa a capacidade de aprendizagem, reforça o sistema imunitário e favorece o desenvolvimento equilibrado;

8.

Assinala que os hábitos alimentares durante a infância podem influenciar as preferências e a escolha de alimentos, bem como o modo de cozinhá-los e consumi-los, na idade adulta; refere, por conseguinte, que a infância é um momento decisivo para educar o paladar e que a escola constitui um importante local para dar a conhecer aos alunos a diversidade de produtos e da gastronomia;

9.

Considera que convém promover programas de educação e sensibilização sobre as consequências do consumo inapropriado de bebidas alcoólicas e fomentar padrões de consumo inteligente mediante o conhecimento das características especiais dos vinhos, das suas indicações geográficas (IG), das variedades de uva, dos processos de produção e do significado das menções tradicionais;

10.

Solicita à Comissão Europeia que incentive projetos de intercâmbio de informações e de práticas em torno dos domínios da nutrição, da alimentação e das gastronomias, por exemplo, no quadro da vertente Comenius (educação escolar) do programa Erasmus+; insta ainda a UE e os Estados-Membros a promover os intercâmbios interculturais nos setores relativos à restauração, à alimentação e à gastronomia, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelo programa Erasmus+ para garantir uma formação de qualidade, a mobilidade e os estágios para estudantes e profissionais;

11.

Assinala que a educação alimentar e gastronómica, incluindo o respeito pela natureza e pelo ambiente, deve contar com a participação da família, dos professores, da comunidade educativa, dos vetores de informação e de todos os profissionais da educação;

12.

Sublinha a utilidade das tecnologias da informação e comunicação (TIC) na aprendizagem como uma boa ferramenta para a educação; incentiva a criação de plataformas interativas destinadas a facilitar o acesso ao património gastronómico europeu, nacional e regional e a difusão do mesmo, por forma a promover a preservação e a transmissão do saber fazer tradicional entre profissionais, artesãos e cidadãos;

13.

Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que estudem um enquadramento mais estrito dos conteúdos e da publicidade relativos a produtos alimentares, nomeadamente na perspetiva da nutrição;

14.

Recorda aos Estados-Membros que devem assegurar a proibição, nas escolas, de qualquer publicidade ou patrocínio de alimentos não saudáveis;

15.

Solicita aos Estados-Membros que assegurem a correta formação dos professores, em colaboração com nutricionistas e médicos, para que possam ensinar devidamente «ciências da alimentação» nas escolas e universidades; recorda que a nutrição e o ambiente são interdependentes, pelo que solicita a atualização dos conhecimentos em matéria de ambiente natural;

16.

Convida a Comissão e o Conselho a estudarem os programas de formação dos profissionais da gastronomia; incentiva os Estados-Membros a promoverem as formações supracitadas; sublinha a importância de as referidas formações abrangerem a gastronomia local e europeia, a diversidade de produtos e os processos de preparação, produção, conservação e distribuição dos alimentos;

17.

Insiste na importância que as formações dos profissionais da gastronomia dão à menção «caseiro», assim como a uma produção local e variada;

18.

Solicita aos Estados-Membros que efetuem o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas nas atividades relacionadas com a gastronomia através da educação e que favoreçam o conhecimento em gastronomia entre as diferentes regiões; solicita igualmente que se organize um intercâmbio de boas práticas ou o desenvolvimento de considerações que encurtem a cadeia alimentar, insistindo na produção local e sazonal;

19.

Chama a atenção para a necessidade de promover uma alimentação saudável nas escolas com a utilização dos programas financeiros no âmbito da Política Agrícola Comum 2014-2020;

20.

Recorda que o impulso dado pelo reconhecimento da dieta mediterrânica e da gastronomia francesa como Património Cultural Imaterial da Humanidade pela UNESCO deu origem à criação de instituições e organismos que promovem o conhecimento, a prática e a transmissão de valores relativos a hábitos de uma dieta alimentar equilibrada e saudável;

Aspetos culturais

21.

Sublinha a necessidade de sensibilizar para a variedade e qualidade das regiões, das paisagens e dos produtos que são a base da gastronomia europeia, que forma parte do nosso património cultural e encerra também um estilo de vida próprio, reconhecido internacionalmente; sublinha que a mesma exige, por vezes, o respeito dos hábitos locais;

22.

Assinala que a gastronomia é uma ferramenta que pode ser utilizada para promover o crescimento e o emprego num vasto leque de setores económicos, incluindo indústrias como a restauração, o turismo, a indústria agroalimentar e a investigação; observa que a gastronomia pode igualmente desenvolver um sentido agudo de proteção da natureza e do ambiente, o que garante aos alimentos um sabor mais autêntico e menos trabalhado com aditivos ou conservantes;

23.

Sublinha a importância da gastronomia na promoção do setor da hotelaria e da restauração na Europa e vice-versa;

24.

Reconhece o papel que os cozinheiros talentosos e qualificados desempenham na preservação e exportação do património gastronómico e a importância de conservar a experiência gastronómica enquanto fator fundamental que constitui uma mais-valia a nível educacional e económico;

25.

Enaltece as iniciativas destinadas a promover o património gastronómico europeu, como feiras e festivais gastronómicos locais e regionais, que reforçam o conceito de proximidade como elemento de respeito pelo ambiente e que constituem uma garantia de maior confiança do consumidor; incentiva tais iniciativas a incluírem uma dimensão europeia;

26.

Saúda os três sistemas de indicações geográficas da UE e de especialidades tradicionais, que são a denominação de origem protegida (DOP), a indicação geográfica protegida (IGP) e as especialidades tradicionais garantidas (ETG), que valorizam produtos agrícolas europeus a nível da UE e internacional; convida os Estados-Membros e as regiões a desenvolverem denominações DOP, em particular denominações DOP comuns para os produtos da mesma natureza provenientes de áreas geográficas transfronteiriças;

27.

Congratula-se com iniciativas como «Slow Food», que contribuem para que todas as pessoas aprendam a apreciar a importância social e cultural da alimentação, bem como a iniciativa «Wine in Moderation», que promove um estilo de vida e um nível de consumo de bebidas alcoólicas associado à moderação;

28.

Sublinha igualmente o papel que desempenham as academias de gastronomia, a Rede Europeia de Fundações de Nutrição e a Academia Internacional de Gastronomia, com sede em Paris, no estudo e na difusão do património gastronómico;

29.

Solicita aos Estados-Membros que formulem e implementem políticas destinadas a melhorar qualitativa e quantitativamente a indústria gastronómica — em si mesma e em relação à oferta turística — no quadro do desenvolvimento cultural e económico das diferentes regiões;

30.

Reforça que a gastronomia constitui uma exportação cultural sólida para a UE e para os Estados-Membros a nível individual;

31.

Solicita aos Estados-Membros que apoiem iniciativas no âmbito do agroturismo que promovam a divulgação do património cultural e paisagístico, proporcionem apoio regional e fomentem o desenvolvimento rural;

32.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão Europeia que desenvolvam os aspetos culturais da gastronomia e que fomentem hábitos alimentares que preservem a saúde dos consumidores, reforcem o intercâmbio e a partilha de culturas e promovam as regiões, mantendo, ao mesmo tempo, o prazer que implica o ato de comer, de convívio e de sociabilidade;

33.

Convida os Estados-Membros a colaborar entre si e a apoiar as iniciativas destinadas a manter a alta qualidade, diversidade, heterogeneidade e singularidade dos produtos artesanais, locais, regionais e nacionais, de forma a lutar contra a homogeneização, que, a longo prazo, levaria ao empobrecimento do património gastronómico europeu;

34.

Incentiva a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a integrarem, nas suas reflexões sobre as políticas alimentares, a importância de apoiar uma produção alimentar europeia sustentável, variada, de qualidade e em quantidade suficiente, a fim de apoiar a diversidade culinária europeia;

35.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a fase de reconhecimento e de rotulagem da produção alimentar europeia para permitir a valorização desses produtos, uma melhor informação dos consumidores e a proteção da diversidade da gastronomia europeia;

36.

Assinala a importância de reconhecer e valorizar as produções gastronómicas de qualidade; convida a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a refletirem na instauração de um procedimento de informação dos consumidores pelos restauradores sobre os pratos preparados no local a partir de produtos agrícolas;

37.

Incentiva a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a estudarem o impacto das legislações por eles adotadas na capacidade, diversidade e qualidade da produção alimentar da UE e a tomarem medidas no sentido de combater a contrafação de produtos;

38.

Apoia iniciativas dos Estados-Membros e das respetivas regiões que possam encorajar a promoção e preservação de todos os territórios, paisagens e produtos que fazem parte do património gastronómico local; insta as regiões a valorizarem uma gastronomia local e dietética no setor da restauração escolar e coletiva em colaboração com os produtores locais, a fim de preservar e valorizar o património gastronómico regional, estimular a agricultura local e reforçar os circuitos curtos;

39.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para preservar o património europeu de gastronomia, nomeadamente protegendo o património arquitetónico dos mercados tradicionais de produtos alimentares, as adegas ou outras instalações e também os utensílios e maquinarias relacionados com a alimentação e a gastronomia;

40.

Insiste na importância de identificar, inventariar, transmitir e difundir a riqueza cultural da gastronomia europeia; incentiva a criação de um observatório europeu de gastronomia;

41.

Sugere à Comissão Europeia que inclua a gastronomia europeia nos seus programas e iniciativas culturais;

42.

Congratula-se com a inscrição na lista do património cultural imaterial da humanidade, da refeição gastronómica francesa, da dieta mediterrânica, do pão de especiarias croata e da cozinha tradicional mexicana e encoraja os Estados-Membros a solicitar a incorporação das suas tradições e práticas gastronómicas na Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial da UNESCO, de modo a contribuir para a preservação das mesmas;

43.

Sugere às cidades europeias que apresentem a sua candidatura a Cidade UNESCO da gastronomia, no âmbito do programa Rede de Cidades Criativas;

o

o o

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/92


P7_TA(2014)0218

Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à definição de «nanomaterial artificial»

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o regulamento delegado da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à definição de «nanomaterial artificial» (C(2013)08887 — 2013/2997(DEA))

(2017/C 378/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2013)08887),

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, alínea t), o artigo 18.o, n.os 3 e 5, e o artigo 51.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (COM(2013)0894),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (2),

Tendo em conta as listas da União Europeia estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante o estabelecimento de uma lista de aditivos alimentares da União Europeia (3), e o Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União Europeia de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (5),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 87.o-A, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à informação dos consumidores sobre os alimentos (FIC) estabelece que todos os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes, a fim de garantir a informação dos consumidores; que, por isso, o Regulamento FIC estabelece uma definição de «nanomaterial artificial»;

B.

Considerando que o artigo 18.o, n.o 5, do mesmo regulamento confere à Comissão poderes para ajustar e adaptar a definição de «nanomaterial artificial» aí referida aos progressos técnicos e científicos ou às definições acordadas a nível internacional, por meio de atos delegados, para efeitos da consecução dos objetivos desse regulamento;

C.

Considerando que a Recomendação 2011/696/UE da Comissão estabelece uma definição geral de «nanomaterial»;

D.

Considerando que os Regulamentos (UE) n.o 1129/2011 e (UE) n.o 1130/2011 da Comissão estabelecem listas exaustivas da União Europeia, elencando os aditivos alimentares autorizados para utilização antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, após análise da respetiva conformidade com as disposições daqueles regulamentos;

E.

Considerando que o regulamento delegado da Comissão exclui da nova definição de «nanomateriais artificiais» todos os aditivos alimentares incluídos nas listas da União Europeia e propõe, em vez disso, que seja abordada a necessidade de requisitos de rotulagem específicos «nano», relativos a esses aditivos, no contexto do programa de reavaliação, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, alterando, se necessário, as condições de utilização referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e as especificações desses aditivos alimentares, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (6);

F.

Considerando que, atualmente, são precisamente os aditivos alimentares que podem estar presentes como nanomateriais nos alimentos;

G.

Considerando que esta isenção geral anula as disposições de rotulagem relativas a todos os aditivos alimentares que são nanomateriais artificiais; que isto priva a lei do seu principal «efeito útil» e viola o objetivo básico da diretiva de alcançar um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que o consumidor final possa fazer escolhas informadas;

H.

Considerando que a Comissão justifica esta isenção geral em relação a todos os aditivos alimentares existentes, afirmando que «indicar o nome de tais aditivos alimentares na lista de ingredientes, seguido da palavra “nano” entre parêntesis, pode confundir os consumidores, uma vez que pode sugerir que os aditivos são novos, apesar de, na realidade, já terem vindo a ser utilizados em alimentos sob esta forma durante décadas»;

I.

Considerando que esta justificação é errada e irrelevante, uma vez que o Regulamento FIC não distingue entre nanomateriais existentes e novos, mas requer explicitamente a rotulagem de todos os ingredientes sob a forma de nanomateriais artificiais;

J.

Considerando que a intenção declarada da Comissão de abordar a necessidade de requisitos específicos de rotulagem «nano» em relação aos aditivos alimentares nas listas da União Europeia, no contexto do programa de reavaliação, é inapropriada, uma vez que confunde questões de segurança com requisitos gerais de rotulagem destinados a informar os consumidores; que isso também sugere que a Comissão põe em causa a própria necessidade de rotulagem específica «nano», o que viola as disposições do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento FIC; que um aditivo alimentar é ou não um nanomaterial, que esses requisitos de rotulagem devem ser aplicados a todos os aditivos alimentares autorizados que sejam nanomateriais, independentemente das condições de utilização ou de outras especificações;

K.

Considerando que, além disso, é inaceitável que se faça referência a um programa de reavaliação independente, que já existia no momento em que o legislador decidiu introduzir no Regulamento FIC requisitos explícitos em matéria de rotulagem, na tentativa de anular esses requisitos de rotulagem três anos mais tarde;

1.

Levanta objeções ao regulamento delegado da Comissão;

2.

Considera que o regulamento delegado da Comissão não é compatível com o objetivo e com o teor do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e que excede os poderes delegados conferidos à Comissão ao abrigo deste último;

3.

Insta a Comissão a apresentar um novo ato delegado que tenha em conta a posição do Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o regulamento delegado não pode entrar em vigor;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16

(3)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.

(4)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 178.

(5)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 19.

(6)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/95


P7_TA(2014)0229

Prioridades para as relações da UE com os países da Parceria Oriental

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação e o estabelecimento de prioridades para as relações da UE com os países da Parceria Oriental (2013/2149(INI))

(2017/C 378/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o lançamento da Parceria Oriental em Praga, em 7 de maio de 2009,

Tendo em conta o início das atividades da Assembleia Parlamentar Euronest, em 3 de maio de 2011, no decurso da sétima legislatura do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a criação do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental e o trabalho por ele desenvolvido até ao momento, incluindo recomendações e outros documentos elaborados pelos cinco grupos de trabalho ou no decurso das suas reuniões anuais, designadamente as de Bruxelas, em 16-17 de novembro de 2009; Berlim, Alemanha, em 18-19 de novembro de 2010; Poznań, Polónia, em 28-30 de novembro de 2011; Estocolmo, Suécia, em 28-30 de novembro de 2012; e Chișinău, Molddávia, em 4-5 de outubro de 2013,

Tendo em conta a criação, pelo Comité das Regiões, da Conferência das Autoridades Regionais e Locais da Parceria Oriental (CORLEAP), cuja reunião inaugural foi realizada em 8 de setembro de 2011, em Poznań, na Polónia, e os pareceres elaborados até ao momento pela CORLEAP,

Tendo em conta as conclusões da Cimeira em Varsóvia realizada nos dias 29 e 30 de outubro de 2011,

Tendo em conta as Conclusões da Cimeira em Vílnius realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 2013,

Tendo em conta as comunicações da Comissão de 11 de março de 2003 intituladas «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (COM(2003)0104), de 12 de maio de 2004 intitulada «Política Europeia de Vizinhança — Documento de Estratégia» (COM(2004)0373), de 4 de dezembro de 2006 intitulada «Reforço da política europeia de vizinhança» (COM(2006)0726), de 5 de dezembro de 2007 intitulada «Uma Política Europeia de Vizinhança forte» (COM(2007)0774) , de 3 de dezembro de 2008 intitulada «Parceria Oriental» ((COM(2008)0823) e de 12 de maio de 2010 intitulada «Balanço da Política Europeia de Vizinhança» (COM(2010)0207) ,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 20 de março de 2013 intitulada «Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma Parceria reforçada (JOIN(2013)0004), e de 25 de maio de 2011 intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 26 de julho de 2010 e de 20 de junho de 2011 sobre a Política Europeia de Vizinhança (PEV) e de 18 e 19 de novembro de 2013 sobre a Parceria Oriental, as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 26 de setembro de 2011 e do Conselho Europeu de 7 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre a Parceria Oriental, de 19 a 20 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 15 de maio de 2012 intitulada «Política Europeia de Vizinhança: um Roteiro para a cimeira do outono de 2013» (JOIN(2012)0013) e «Adotar uma nova Política Europeia de Vizinhança (JOIN(2012)0014) e os documentos de trabalho conjuntos de 20 de março de 2013 [«Relatórios regionais», SWD(2013)0085 e 0086),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, sobre «Os Direitos Humanos e a Democracia no centro da ação externa da UE — rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

Tendo em conta uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança para o período de 2014-2020,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Euronest, de 28 de maio de 2013, subordinada ao tema da segurança energética em articulação com o mercado de energia e a harmonização entre os parceiros da Europa Oriental e os países da União Europeia (1),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 23 de outubro de 2013, sobre «Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceira reforçada — A posição do PE sobre os relatórios intercalares de 2012 (2), de 14 de dezembro de 2011 sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (3), e de 7 de abril de 2011 sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança — Dimensão Oriental (4),

Tendo em conta a sua posição, de 11 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União (5),

Tendo em conta a sua posição, de 11 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da Democracia e dos Direitos Humanos a nível mundial (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (7),

Tendo em conta as suas resoluções anuais atinentes ao Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo, designadamente, as mais recentes resoluções sobre eventos ocorridos nos países vizinhos do Sul e do Leste da UE, a saber: a sua resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (8), a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria (9), e a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo (2012) e a política da União Europeia nesta matéria (10),

Tendo em conta as suas recomendações ao Conselho, de 29 de março de 2012, referentes às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (DED) (11), bem como a criação, em 2012, e o início da atividade efetiva, em 2013, da DED,

Tendo em conta a sua resolução de 13 de dezembro de 2012 sobre a revisão da estratégia da UE em matéria de direitos humanos (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma «Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE» (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo (14),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0157/2014),

A.

Considerando que a Política Europeia de Vizinhança (PEV), designadamente a Parceria Oriental, se baseia num compromisso partilhado para com o Direito internacional e os valores fundamentais, os princípios da liberdade, democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o Estado de Direito, a economia de mercado, o desenvolvimento sustentável e a boa governação; considerando que a PEV se propõe alargar, partilhar e promover os valores e os princípios em que se funda a UE, nomeadamente a paz, a amizade, a solidariedade e a prosperidade, de modo a contribuir para a construção e consolidação de democracias saudáveis, para a busca de um crescimento económico sustentável e para a gestão de ligações transfronteiriças, com vista a acelerar a associação política dos países da Parceria e a integração económica com a UE; que todos os participantes da Cimeira da Parceria Oriental de Vílnius reafirmaram o seu compromisso para com a implementação destes princípios orientadores;

B.

Considerando que os sucessivos alargamentos aproximaram a UE da Arménia, do Azerbaijão, da Geórgia, da Moldávia, da Ucrânia e da Bielorrússia e que, por isso, a sua segurança, estabilidade e prosperidade têm um impacto cada vez maior na UE e vice-versa;

C.

Considerando que as liberdades, os valores democráticos e os direitos humanos só se podem desenvolver num ambiente apropriado, caracterizado pela estabilidade económica e social, a par da segurança nacional e internacional, como comprova a própria história da UE;

D.

Considerando que os princípios e objetivos subjacentes à PEV se aplicam a todos os parceiros, que a relação da UE com cada um dos seus parceiros é única e que os instrumentos da PEV foram personalizados para servir cada uma dessas relações;

E.

Considerando que a Cimeira da Parceria Oriental, em Vílnius, demonstrou a necessidade de uma reflexão sobre as políticas da UE para com os parceiros orientais;

F.

Considerando que a PEV está dirigida aos países da Europa Oriental, como se depreende dos artigos 8.o e 49.o dos Tratados; Considerando que deve apoiar as transições democráticas e o processo de reforma e que constitui uma resposta às aspirações europeias das sociedades dos países parceiros;

G.

Considerando que os países da Parceria Oriental enraizaram profundamente as aspirações europeias, atravessando ainda difíceis processos de transformação num sistema democrático baseado no Estado de Direito e no respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades cívicas, após décadas de existência no âmbito da URSS; que há falta de consenso sobre o futuro europeu dos países da Parceria Oriental,

H.

Considerando que a dinâmica atual nas relações com os parceiros orientais deve ser utilizada para incentivar os povos dos países da Parceria Oriental a reforçarem a luta por reformas democráticas; que é precisamente esse o objetivo do processo de associação com a UE, o qual deve ser prosseguido, apesar dos atuais contratempos em alguns países da Parceria Oriental;

I.

Considerando que a Parceria Oriental deve promover as dimensões política, económica, de segurança geopolítica, social e cultural da cooperação;

J.

Considerando que o Instrumento Europeu de Vizinhança constitui a principal ferramenta da União para apoiar e assistir os países da Parceria Oriental; que tal reflete a diferenciação e a abordagem «mais por mais», oferecendo incentivos financeiros significativos aos países vizinhos que estejam a empreender reformas democráticas;

K.

Considerando que os países da Parceria Oriental continuam em busca de desenvolvimento político e que a parceria oferecida pela UE se baseia na respetiva vontade política, mas se revelou um estímulo insuficiente para a mudança e a reforma, apesar das nítidas aspirações europeias dos povos dos países da Parceria Oriental; considerando que as evoluções recentes nos países da Parceria Oriental, bem como as conclusões da Cimeira de Vílnius, salientam a necessidade de reforçar o caráter estratégico da Parceria Oriental e de envidar mais esforços para promover e aumentar a consciência dos benefícios mútuos inerentes aos acordos de associação, sendo uma indicação de que esses países continuam expostos a fortes pressões e a chantagem por parte de países terceiros nas suas decisões soberanas; que os países da Parceria Oriental devem ser livres e soberanos para exercer plenamente o direito de determinar o seu futuro sem sofrerem indevidamente pressões externas, ameaças ou intimidação; considerando ainda que todos os países têm o direito soberano de aderirem a organizações ou alianças e de definirem o seu próprio futuro sem quaisquer influências externas;

L.

Considerando que os recentes desenvolvimentos demonstraram que a Política Oriental da UE é injustamente considerada um jogo de soma zero por alguns atores geopolíticos e que, por isso, o seu papel negativo deve ser tido em conta;

M.

Considerando que a Parceria Oriental não pretende, de forma alguma, afetar ou impedir as relações bilaterais com a Federação Russa, estando antes aberta ao desenvolvimento de sinergias com Moscovo, por forma a criar as condições mais favoráveis ao desenvolvimento sustentável dos vizinhos em comum;

1.

Recorda o objetivo da Parceria Oriental, que consiste em reforçar a integração europeia dos parceiros orientais ao nível político, económico e cultural, assente em valores e interesses mútuos e no compromisso para com o Direito internacional, os valores fundamentais, a boa governação e a economia de mercado, com base na propriedade partilhada e responsabilidade conjunta; saúda, neste contexto, a criação e o trabalho realizado pelos protagonistas da Parceria Oriental — a Assembleia Parlamentar Euronest, o Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental e a CORLEAP — e outras iniciativas, como o Congresso das Iniciativas da Europa Oriental (Eastern Europe Initiatives Congress); observa, no entanto, que a recente evolução registada nos países da Parceria Oriental chamou a atenção para a fragilidade do processo de integração política, económica e social; salienta a importância da participação de toda a sociedade como forma de transformação; insta a um compromisso mais intenso e eficaz das autoridades locais e regionais, bem como dos parlamentos, dos empresários e da sociedade civil para a criação de circunscrições eleitorais, com vista a uma reforma capaz de influenciar a tomada de decisões à escala nacional;

2.

Manifesta a sua preocupação por a Parceria Oriental, no seu todo, ter sido recentemente desafiada por terceiros, de forma séria, e apela a todos os envolvidos para que mantenham o seu compromisso e empenho para com o projeto;

3.

Sublinha que uma perspetiva europeia, nomeadamente o direito de candidatura à adesão ao abrigo do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, poderia constituir uma força motriz das reformas nesses países e reforçar o seu compromisso para com os valores e princípios partilhados, como a democracia, o Estado de Direito, o respeito pelos direitos humanos e a boa governação, e que os países da Parceria Oriental mais empenhados no aprofundamento das relações com a UE e dispostos a empreender e implementar as reformas necessárias, tanto ao nível político como económico, deve ser devidamente tida em conta e proposta como incentivo a uma maior integração europeia;

4.

Reconhece que agora, mais do que nunca, as sociedades da Parceria Oriental a favor da integração com a União Europeia necessitam de um apoio forte, pró-ativo e imediato da UE, o qual deve ser providenciado mediante vários canais e setores políticos, desde a assistência financeira a regimes de facilitação da atribuição de vistos;

5.

Considera que o projeto da Parceria Oriental requer uma análise detalhada da sua eficácia, nomeadamente uma avaliação precisa dos seus sucessos e insucessos, e necessita de uma nova reflexão, de um novo impulso e de uma visão clara sobre o caminho futuro a seguir, incidindo igualmente na cooperação política e na parceria com as sociedades dos países da Parceria Oriental, visando proporcionar-lhes uma escolha europeia; insta, por conseguinte, a UE a centrar-se, em especial, no investimento no progresso imediato para os cidadãos e, neste contexto, a estabelecer regimes sem vistos, a apoiar os jovens e futuros líderes, bem como a prestar maior atenção à capacitação da sociedade civil; sublinha a importância dos setores da energia, dos transportes e da investigação no âmbito da integração europeia dos países da Parceria Oriental;

6.

Acredita que as conclusões da Cimeira de Vílnius salientam a necessidade de incrementar o caráter estratégico da Parceria Oriental; recomenda, por isso, uma utilização flexível dos instrumentos ao dispor da UE, tais como a assistência macroeconómica, a facilitação dos regimes comerciais, projetos destinados a reforçar a segurança energética e a modernização económica, bem como a rápida liberalização do regime de vistos, de acordo com os valores e interesses europeus;

7.

Apela à Comissão para que produza um livro verde sobre o futuro da Parceria Oriental após a Cimeira de Vílnius;

8.

Apela à Comissão e ao SEAE que reflitam sobre as lições retiradas dos recentes desenvolvimentos da Parceria Oriental tendo em vista a definição das prioridades bilaterais e multilaterais da União, bem como do financiamento no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança;

9.

Considera que os processos de transição democrática baseados no Estado de Direito e no respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais constituem a solução para a construção de uma parceria sólida e duradoura com os países da Parceria Oriental;

10.

Destaca a importância do papel desempenhado pela sociedade civil nos processos de reforma e transição e no diálogo político nos países da Parceria Oriental; apela à UE para que reforce a cooperação com a sociedade civil e lhe ofereça apoio mediante uma série de instrumentos de financiamento diversificados;

11.

Saúda as dotações de 2013 ao abrigo do «Programa de Integração e Cooperação no âmbito da Parceria Oriental», ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, distribuído pela Moldávia, Geórgia e Arménia, enquanto financiamento adicional aos países da Parceria Oriental que registem progressos nas reformas por uma democracia plena e pelos direitos humanos;

12.

Saúda a proposta da Comissão no sentido de permitir aos cidadãos moldavos a isenção de visto no espaço Schengen; Destaca que a liberalização dos vistos deve constituir uma prioridade e apela a mais esforços neste âmbito; regista, neste contexto, que a liberalização dos vistos é apenas um dos vários processos que visam aproximar as sociedades e que são necessários mais esforços neste domínio, sobretudo em matéria de aperfeiçoamento da colaboração nos domínios da educação, da ciência, da cultura e do desporto; Sublinha que a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação «au pair» constitui uma ferramenta que terá um grande impacto na área da educação e da cultura; insta à imediata adoção dessa diretiva, que visa a concessão de vistos de longa duração e de títulos de residência a nacionais de países terceiros para os fins referidos supra;

13.

Salienta a importância de investir em projetos destinados aos jovens e futuros líderes, nomeadamente tirando pleno partido das oportunidades de bolsas de estudo ao abrigo do programa «Erasmus +» para promover o intercâmbio de estudantes e professores entre os países da Parceria Oriental e os Estados-Membros da UE, mantendo o apoio financeiro à Universidade Europeia de Humanidades no exílio e criando uma Universidade da Parceria Oriental e o Colégio da Europa do Mar Negro, que proporcionariam oportunidades de educação para o desenvolvimento de programas educacionais a vários níveis, tendo em vista a formação de futuros líderes dos países da Parceria Oriental e dos Estados-Membros, estudos de pós-graduação e procurariam formar futuros líderes dos países da Parceria Oriental e dos Estados-Membros, bem como continuando a promover projetos académicos e educacionais de valor comprovado nesta área, como o Colégio da Europa;

14.

Insta a que se organizem mais intercâmbios escolares entre os EstadosMembros da UE e os países da Parceria Oriental e considera que deve ser atribuído financiamento especial para o efeito;

15.

Frisa a necessidade de reforçar a cooperação da juventude no quadro da componente «Juventude» da Parceria Oriental no âmbito do Programa «Juventude em Ação», reforçando, deste modo, a cidadania ativa dos jovens, desenvolvendo a solidariedade e promovendo a tolerância entre os jovens; saúda, a este respeito, a Cimeira da Juventude da Parceria Oriental, realizada em outubro de 2013, que promove o diálogo político e o estabelecimento de uma rede de contactos com os decisores políticos e com os jovens da UE e dos países da Parceria Oriental;

16.

Considera que as dificuldades que surgiram na promoção e aplicação da Parceria Oriental podem ser ultrapassadas por meio de um compromisso da UE reequilibrado, que vai além do diálogo político para abordar e desenvolver também as esferas social, económica e cultural; apela à UE para que aumente a sua presença nos países parceiros, utilizando mais meios audiovisuais interativos e os meios de comunicação social nas respetivas línguas locais, no intuito de abranger toda a sociedade; exorta a Comissão a preparar uma estratégia de comunicação clara para as sociedades dos países da Parceria Oriental, destinada a explicar-lhes os benefícios dos acordos de associação, incluindo as zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas, como ferramentas para modernizar os seus sistemas políticos e as suas economias;

17.

Salienta que a UE e os parceiros da Europa Oriental enfrentam desafios políticos comuns no que toca à garantia de um abastecimento de energia fiável e seguro; recorda que a cooperação em matéria de segurança energética está claramente identificada como prioridade no âmbito da Parceria Oriental e da PEV; Recorda que o Tratado que institui a Comunidade da Energia estabelece a base para a criação de um mercado regional da energia plenamente integrado, que favoreça o crescimento, o investimento e um quadro regulamentar estável; considera essenciais mais progressos na integração das redes de gás e de eletricidade, incluindo fluxos inversos, na região, de modo a alcançar os objetivos da Comunidade da Energia; Sublinha a importância de uma maior concentração na consolidação, no aperfeiçoamento e na eficácia do setor da energia, que constitui uma das principais condições para a modernização da economia, reforçando a segurança energética e a competitividade, bem como da criação de estratégias energéticas em consonância com as obrigações da Comunidade Energética Europeia e as metas da UE; apela a que se prossiga com as reformas do mercado do gás e da eletricidade e uma quota adequada de energia proveniente de recursos renováveis, em conformidade com as políticas e as normas da UE; reconhece que a dependência dos países da Parceria Oriental em relação a países terceiros e a diversificação desadequada do abastecimento dificultam a dinâmica da integração europeia; neste contexto, recorda que projetos como o South Stream aumentam a dependência da União em relação ao gás russo, e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que encontrem rapidamente projetos que ajudem a mitigar a situação; insta a Comissão e o Conselho a tornarem a solidariedade num princípio fundamental da Comunidade Energética, que deve ser plenamente respeitado por todos os intervenientes ativos no mercado da UE;

18.

Solicita a inserção de uma cláusula relativa à segurança energética em todos os acordos com os países da Parceria Oriental, a fim de garantir o pleno respeito pela legislação do mercado interno da energia da UE, bem como a inclusão de um mecanismo de alerta precoce nesses acordos, com o intuito de assegurar uma avaliação precoce dos riscos e problemas potenciais relacionados com o trânsito e o abastecimento de energia com origem em países terceiros, bem como a criação de um quadro comum para a assistência mútua, a solidariedade e a resolução de litígios;

19.

Insta a uma abordagem mais à medida de países parceiros individuais, que tenha também mais em conta as respetivas vulnerabilidades geopolíticas específicas, aplicando os princípios da diferenciação e de «mais por mais», mas sob uma coordenação geral; está convicto de que o grau e o âmbito das relações com cada país parceiro deve refletir a sua própria ambição europeia, o compromisso com os valores partilhados e os progressos registados na conformação à legislação da UE, assente em parâmetros de referência e nos seus próprios méritos; é de opinião que a estrutura da Parceria Oriental deve olhar em frente e ser flexível — a nível institucional e concetual — por forma a oferecer incentivos a longo prazo a todos os parceiros, nomeadamente aos que se encontram numa fase mais avançada, para assim continuarem a reforçar as relações com a UE; é ainda de opinião que a Parceria Oriental não se deve centrar apenas em objetivos normativos, mas também em chegar aos cidadãos através de abordagens ascendentes, no intuito de assegurar os benefícios de uma potencial associação à opinião pública; recorda que o desenvolvimento da Parceria dependerá do progresso e dos substanciais esforços envidados em relação ao respeito dos direitos humanos, à reforma do sistema judicial, à reforma da administração pública, à luta contra a corrupção e a uma maior participação dos cidadãos na tomada de decisão pública;

20.

Apela à Comissão Europeia para que analise mais possibilidades de aliviar as barreiras comerciais, se for caso disso e mesmo antes da assinatura e implementação dos ACLAA, para que as sociedades e empresas dos respetivos países da Parceria Oriental sintam de forma mais imediata os benefícios económicos de uma cooperação mais estreita com a UE;

21.

Reconhece a importância do princípio da inclusão para garantir que a Parceria se realize com a participação dos seis parceiros; Salienta, por conseguinte, a necessidade de reforçar a dimensão multilateral e incentiva a realização regular de reuniões ao nível ministerial em todos os domínios políticos;

22.

Sublinha, neste contexto, como no caso da Ucrânia, a importância de o Conselho tomar medidas imediatas, nomeadamente uma maior pressão diplomática e a adoção de medidas seletivas específicas, proibições de viajar e congelamento de bens e de propriedades de funcionários, legisladores e respetivas empresas associadas responsáveis por violações dos direitos humanos, e reforçar os esforços destinados a combater o branqueamento de capitais e a evasão fiscal por parte das empresas e dos empresários do país em questão em bancos europeus;

23.

Manifesta a sua preocupação com a ausência de um entendimento comum relativamente à essência da cooperação, entre a UE e os países da Parceria Oriental; regista, com preocupação, que a UE é frequentemente encarada como um doador e os países parceiros como beneficiários, quando deveriam desempenhar um duplo papel; alerta para as expectativas irrealistas que este género de perceção pública pode criar entre as sociedades dos parceiros orientais;

24.

Deplora que os Estados-Membros assumam frequentemente posições divergentes nas relações com os países da Parceria Oriental e nos desenvolvimentos nestes registados; observa com apreensão a falta de entendimento entre os Estados-Membros sobre a importância estratégica da cooperação e de uma posição comum relativamente a determinadas questões; apela a uma revisão global da PEV, especialmente em relação aos vizinhos orientais, à luz dos acontecimentos recentes e também em termos de medidas concretas e tangíveis, em particular relativamente aos cidadãos da Parceria Oriental;

25.

Recomenda o reforço adicional da vertente multilateral da Parceria Oriental, de modo a promover um clima de cooperação, amizade e de boas relações de vizinhança, que irão apoiar os objetivos de associação política e, em particular, de integração económica, bem como incentivar as iniciativas multilaterais em matéria de cooperação e projetos conjuntos, bem como fazer avançar a cooperação transfronteiriça e regional, especialmente em setores como os transportes, os contactos entre os povos, o ambiente, a segurança fronteiriça e a segurança energética, e recorda a importância significativa atribuída pela UE à Assembleia Parlamentar Euronest neste sentido; considera que a cooperação deve, ainda assim, continuar, se possível, numa base bilateral entre a UE, por um lado, e os países parceiros, por outro;

26.

Salienta que deveriam ser envidados mais esforços na partilha de experiências de reformas democráticas, aproveitando a vasta experiência dos países europeus no processo de implementação e proteção de regimes democráticos, assentes no respeito pelos valores fundamentais e do Estado de Direito, especialmente por parte de Estados-Membros que podem aproveitar a respetiva experiência de integração na UE e as relações próximas com países da Parceria Oriental, reconhecendo simultaneamente as especificidades de países individuais, sublinhando os benefícios mútuos esperados e obtendo um equilíbrio entre condicionalidade e solidariedade, também a pensar na salvaguarda do aprofundamento futuro da UE; propõe que se considerem possibilidades de aprendizagem interpares, tanto ao nível político como técnico, o que aumentaria a sensibilização e o conhecimento sobre a construção da democracia e do Estado de Direito;

27.

Considera que a UE deve incentivar de forma mais pró-ativa os países parceiros na luta contra as violações dos direitos humanos; insta os Estados-Membros a aplicarem as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e recorda que, nos casos de violações graves dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a UE pode, em conformidade com os Tratados, considerar a adoção de medidas restritivas ou sanções no quadro da PESC que incluam o embargo de armas, a proibição de exportações de equipamento destinado à repressão interna, restrições a vistos ou a proibição de viajar a pessoas direta ou indiretamente responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades comprometem gravemente a democracia ou o Estado de direito, bem como o congelamento de bens e de recursos financeiros; salienta a necessidade de assegurar que as sanções sejam ponderadas e seletivas, a fim de evitar que a sua aplicação afete as vidas dos cidadãos;

28.

Congratula-se, enquanto resultado positivo da Cimeira de Vílnius, por a Geórgia e a República da Moldávia terem rubricado os acordos de associação, incluindo ZCLAA; lamenta, não obstante, que as conclusões da Cimeira de Vílnius não tenham correspondido às expetativas e insta à célere assinatura e aplicação plena, rápida e eficaz de acordos de associação, se aplicável, com os países parceiros, de forma a apoiar os processos de modernização e reforma nesses países, em particular nos domínios relativos à consolidação da boa governação, do Estado de Direito, da proteção dos direitos humanos e da luta contra a corrupção, bem como a apoiar a criação e modernização das economias dos países parceiros e uma legislação favorável para as empresas; apela ao SEAE e à Comissão para que identifiquem as áreas e os setores de cooperação ao abrigo do programa de associação onde seria já possível iniciar a implementação a curto e médio prazo;

29.

Lamenta as pressões contínuas exercidas sobre os países da Parceria Oriental através de instrumentos económicos, políticos e militares pela Rússia, que entende o reforço das relações da UE com os países da Parceria Oriental como ações contra os seus próprios interesses; salienta a necessidade de abordar esta questão em conversações com a Rússia, bem como a necessidade de os Estados-Membros discutirem novas formas de envolver a Rússia, de forma construtiva, em iniciativas que reflitam o interesse comum no contexto de uma vizinhança europeia segura, estável e próspera, evitando assim o modo de pensar obsoleto e perigoso em termos de esferas de influência; insta a UE a tomar medidas concretas, nomeadamente em matéria de assistência económica, liberalização de regimes comerciais, projetos para reforçar a segurança energética e a modernização económica, com o intuito de apoiar os países da Parceria Oriental nas suas aspirações europeias e de adotar uma estratégia comum relativamente à Rússia; apela, além isso, a um diálogo franco e aberto com países terceiros, de modo a maximizar os esforços para desenvolver sinergias que beneficiem os países da Parceria Oriental;

30.

Recorda que os objetivos da cooperação com os países da Parceria Oriental devem consistir em criar uma parceria estratégica mais estreita, reforçar os contactos interpessoais entre a UE e os países da Parceria Oriental, criar redes de laços sociais com vista a uma maior integração e apoiar a modernização e a orientação pró-europeia além da mera estabilização;

31.

Salienta a necessidade de aumentar a sensibilização para a União Europeia nos países da Parceria Oriental; realça que a Delegação da UE nos países da Parceria Oriental deve desempenhar um papel essencial nas campanhas de visibilidade da UE;

32.

Incentiva o desenvolvimento de relações mais próximas entre os países parceiros e a promoção da estabilidade e a criação de uma confiança multilateral; realça, a este respeito, a importância de desenvolver uma genuína dimensão multilateral na Parceria Oriental, com o intuito de melhorar as boas relações de vizinhança, promover a cooperação regional e ultrapassar controvérsias bilaterais;

33.

Reitera o seu entendimento de que os conflitos em situação de impasse impedem o pleno desenvolvimento da Parceria Oriental e exacerbam o ódio, a animosidade e as tensões entre os povos de vários países da Parceria Oriental; observa a importância de alcançar soluções equitativas e uma paz duradoura com base nos princípios da legislação internacional; para tal, insta todas as partes a criarem condições favoráveis, evitando discursos que instiguem o ódio e a guerra e adotando medidas que aumentem a confiança e que visem resolver, nomeadamente, as questões de cariz humanitário e económico e os problemas existentes em todos os lados das linhas que dividem a região; salienta a importância de iniciativas de cooperação e de fortalecimento da confiança entre as partes; sublinha a importância de promover o princípio das boas relações de vizinhança, enquanto elemento crucial da resolução de conflitos; manifesta a sua preocupação por os esforços e recursos empregues pela UE não terem sido suficientes, até ao momento, para alcançar resultados tangíveis; apela à Comissão para que aumente os programas de fortalecimento da confiança em zonas de conflito, procurando restabelecer o diálogo e facilitar os intercâmbios entre os povos; exorta a Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União e o SEAE a desenvolverem medidas e abordagens inovadoras, incluindo estratégias de comunicação pública, ponderação de iniciativas pragmáticas e contactos e consultas informais, a fim de apoiar a cultura cívica e o diálogo entre as comunidades;

34.

Considera que a participação e o envolvimento da sociedade civil da UE e dos países parceiros têm uma importância significativa na progressão da política da Parceria Oriental; salienta que a participação e a contribuição ativa do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental a todos os níveis da plataforma multilateral é bem-vinda e deve ser reforçada;

35.

É de opinião que a cooperação entre organizações da sociedade civil constitui um bom ponto de partida para verdadeiros contactos entre os povos, que não devem ser limitados por fronteiras estatais; recomenda uma cooperação e coordenação mais estreitas entre o Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental e o seu equivalente UE-Rússia;

36.

Considera que os instrumentos de cooperação devem ser definidos de uma forma precisa, tendo em conta os instrumentos e programas disponíveis, e concentrar-se sobretudo na educação e nos intercâmbios académicos; insta a que sejam atribuídos recursos financeiros adicionais a para a implementação da Parceria Oriental e o apoio a reformas, iniciativas e projetos emblemáticos; exorta à participação cabal dos seis países parceiros nos programas da União;

37.

Salienta que o respeito pelo Estado de direito, incluindo a criação de um sistema judicial independente e eficiente, e o combate à corrupção, tanto nos setores privado como público, são essenciais para a proteção dos valores democráticos;

38.

Sublinha que a corrupção ainda se encontra disseminada pelos países da Parceria Oriental, tratando-se de uma questão importante a que se deve dar resposta;

39.

Reconhece os efeitos da crise económica no desenvolvimento económico dos países da Parceria Oriental; destaca a importância de promover a cooperação económica de modo que avance o projeto da Parceria Oriental, nomeadamente, aumentando a sensibilização para a complexidade dos problemas económicos, promovendo a boa governação no setor financeiro e a cooperação com instituições financeiras internacionais, adotando uma abordagem setorial e incentivando a legislação conducente ao desenvolvimento do setor das PME; frisa a necessidade de concluir a aplicação provisória das ZCLAA, uma vez que estas constituem as principais ferramentas para modernizar as economias dos países da Parceria Oriental e permitir recuperar da crise financeira;

40.

Insta a que sejam envidados mais esforços de reforço da dimensão empresarial da Parceria Oriental, nomeadamente através da melhoria do ambiente empresarial nos países parceiros, para benefício das PME e das empresas locais, regionais e europeias, e da promoção de parcerias empresariais entre a UE e os países da Parceria Oriental;

41.

Considera, além disso, que a promoção de atividades comuns com outros parceiros estratégicos e a cooperação nas organizações internacionais e europeias seria proveitoso para todos os intervenientes;

42.

Salienta a necessidade promover laços sociais e culturais, e, desta forma, pôr em prática o lema «Unida na diversidade»,

43.

Destaca a importância de um intercâmbio cultural e de informação entre os países da Parceria Oriental e a UE, com o intuito de construir sociedades contemporâneas bem informadas e de promover os valores europeus;

44.

Salienta o facto de que a Dotação Europeia para a Democracia (DED) tem de desempenhar um papel de relevo nos países da Parceria Oriental, reforçando a sociedade civil de forma rápida, eficaz e flexível, promovendo o Estado de Direito e o respeito dos direitos humanos, apoiando ou desenvolvendo os movimentos pró-democráticos em países que ainda não fizeram a transição para a Democracia, ou que estão em vias de o fazer; convida a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a apoiarem o trabalho da Dotação Europeia para a Democracia e a tirarem pleno partido das potencialidades em matéria de cooperação e de sinergias; insta, neste contexto, a UE e os seus Estados-Membros a garantirem a disponibilização de um financiamento adequado e estável das atividades da DED;

45.

Considera que, por forma a melhorar a cooperação entre os parceiros orientais, a UE deveria abster-se de impor a restrição de apenas uma língua em projetos comuns e deveria igualmente promover o multilinguismo, nomeadamente nas iniciativas da administração local, cívicas e educacionais;

46.

Salienta a importância de promover e apoiar esforços comuns na investigação e inovação, nomeadamente programas de intercâmbio para estudantes, em projetos multilingues virtuais, no diálogo intercultural, através de produções conjuntas de filmes e recursos comuns para traduções literárias, na investigação conjunta sobre o legado do nazismo e do comunismo e dos regimes totalitários e sobre a história comum na Europa, nomeadamente mediante o programa «Europa para os Cidadãos» e a promoção da cooperação com a Plataforma da Memória e Consciência Europeias;

47.

Insta ao desenvolvimento progressivo de um espaço comum do conhecimento e da inovação, a fim de juntar as vertentes de cooperação existentes na investigação e inovação;

48.

Incentiva uma maior aproximação regulamentar em todas as áreas dos transportes e a aplicação de projetos no âmbito das infraestruturas de transportes na rede de transportes da Parceira Oriental mediante os programas e os instrumentos existentes da UE, com o objetivo de obter uma maior participação das instituições financeiras europeias e internacionais e de dar prioridade a projetos que contribuam para a melhoria das ligações com rede transeuropeia;

49.

Apela para que se compreenda que a Parceria Oriental constitui um programa ambicioso cujos resultados poderão tornar-se mais claros numa perspetiva a longo prazo; frisa que, apesar de a Parceria Oriental ser alvo de muitas críticas, o sucesso da iniciativa depende do compromisso e da vontade política tanto da UE como dos seus vizinhos a oriente; além disso, nota que é essencial que todas as críticas à Parceria Oriental sejam construtivas e contribuam para a sua melhoria e não para o seu descrédito;

50.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), ao Comité das Regiões, aos Governos e aos Parlamentos nacionais dos países da Parceria Oriental, à OSCE e ao Conselho da Europa.


(1)  JO C 338 de 19.11.2013, p. 3.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0446.

(3)  JO C 168 E, 14.6.2013, p. 26.

(4)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 105.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0565.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0570.

(7)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 165.

(8)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 8.

(9)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0503.

(10)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0575.

(11)  JO C 257 E de 6.9.2013, p. 13.

(12)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0504.

(13)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0470.

(14)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0274.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/104


P7_TA(2014)0230

Programa de vigilância da NSA dos EUA, organismos de fiscalização em vários Estados-Membros e impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (2013/2188(INI))

(2017/C 378/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 10.o, 11.o e 21.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus artigos 15.o, 16.o e 218.o e o Título V,

Tendo em conta o Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nomeadamente o seu artigo 10.o, assim como a Declaração n.o 50 relativa a esse protocolo,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 1.o, 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 20.o, 21.o, 42.o, 47.o, 48.o e 52.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente os seus artigos 6.o, 8.o, 9.o, 10.o e 13.o, assim como os respetivos protocolos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente os seus artigos 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o e 14.o  (1),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, nomeadamente os seus artigos 14.o, 17.o, 18.o e 19.o,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa (STE 108) e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados (STE 181),

Tendo em conta a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, nomeadamente os seus artigos 24.o, 27.o e 40.o,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STE 185),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta antiterrorista, apresentado em 17 de maio de 2010 (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A política e a governação da Internet — O papel da Europa na configuração da Internet do futuro» (COM(2014)0072),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, apresentado em 17 de abril de 2013 (3),

Tendo em conta as orientações sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 11 de julho de 2002,

Tendo em conta a Declaração de Bruxelas, de 1 de outubro de 2010, adotada na 6.a Conferência das Comissões Parlamentares sobre a Supervisão dos Serviços de Informação e Segurança dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta a Resolução n.o 1954 (2013) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre segurança nacional e acesso à informação,

Tendo em conta o relatório sobre o controlo democrático dos serviços de segurança, adotado pela Comissão de Veneza em 11 de junho de 2007 (4), e aguardando com grande interesse a sua atualização, prevista para a primavera de 2014,

Tendo em conta os testemunhos dos representantes dos comités de supervisão dos serviços de informação da Bélgica, dos Países Baixos, da Dinamarca e da Noruega,

Tendo em conta os processos instaurados nos tribunais franceses (5), polacos e britânicos (6), assim como no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (7), relativos aos sistemas de vigilância em larga escala,

Tendo em conta o ato do Conselho que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, em particular o seu título III (8),

Tendo em conta a Decisão 2000/520/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, relativa ao nível de proteção assegurado pelos princípios de «porto seguro» e pelas respetivas questões mais frequentes (FAQ) emitidos pelo Department of Commerce dos Estados Unidos da América,

Tendo em conta os relatórios de avaliação da Comissão sobre a aplicação dos princípios de «porto seguro», de 13 de fevereiro de 2002 (SEC(2002)0196) e de 20 de outubro de 2004 (SEC(2004)1323),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre o funcionamento do sistema «porto seguro» na perspetiva dos cidadãos da UE e das empresas estabelecidas na UE (COM(2013)0847) e a Comunicação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, intitulada «Restabelecer a confiança nos fluxos de dados entre a UE e os EUA» (COM(2013)0846),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2000, sobre o projeto de decisão da Comissão relativa ao nível de proteção assegurado pelos princípios de «porto seguro» e pelas respetivas questões mais frequentes (FAQ) emitidas pelo Department of Commerce dos EUA (9), que considerou não ser possível confirmar a adequação do sistema, assim como os pareceres do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o, em particular o Parecer 4/2000, de 16 de maio de 2000 (10),

Tendo em conta os acordos entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (Acordos PNR), de 2004, 2007 (11) e 2012 (12),

Tendo em conta relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão conjunta da aplicação do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna (DHS — Department of Homeland Security) dos Estados Unidos (13) (COM(2013)0844),

Tendo em conta as conclusões do Advogado-Geral Pedro Cruz Villalón, segundo as quais a Diretiva 2006/24/CE, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, é, na sua globalidade, incompatível com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo o seu artigo 6.o incompatível com o artigo 7.o e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta (14),

Tendo em conta a Decisão 2010/412/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, relativa à celebração do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (15), e as declarações da Comissão Europeia e do Conselho que a acompanham,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo (16),

Tendo em conta as negociações em curso relativas ao acordo-quadro UE-EUA sobre a proteção dos dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal («acordo global»).

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (17),

Tendo em conta a declaração da Presidente da República Federativa do Brasil por ocasião da abertura da 68.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 24 de setembro de 2013, e o trabalho realizado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Espionagem, criada pelo Senado Federal do Brasil,

Tendo em conta o USA PATRIOT Act, assinado pelo Presidente George W. Bush em 26 de outubro de 2001,

Tendo em conta o Foreign Intelligence Surveillance Act (FISA), de 1978, e o FISA Amendments Act, de 2008,

Tendo em conta o Decreto n.o 12333, promulgado pelo Presidente dos EUA em 1981 e alterado em 2008,

Tendo em conta a Presidential Policy Directive (PPD-28) on Signals Intelligence Activities, promulgada pelo Presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, em 17 de janeiro de 2014,

Tendo em conta as propostas legislativas atualmente em exame no Congresso norte-americano, nomeadamente o projeto de US Freedom Act, o projeto Intelligence Oversight e o Surveillance Reform Act,

Tendo em conta os controlos realizados pelo Privacy and Civil Liberties Oversight Board (Conselho de vigilância da vida privada e das liberdades cívicas), pelo Conselho de Segurança Nacional dos EUA e pelo President’s Review Group on Intelligence and Communications Technology (grupo de peritos do Presidente sobre serviços de informação e tecnologias da comunicação), em particular o relatório deste último, de 12 de dezembro de 2013, intitulado «Liberty and Security in a Changing World» (Liberdade e segurança num mundo em mudança),

Tendo em conta o acórdão do District Court for the District of Columbia (tribunal de primeira instância para o District of Columbia) dos Estados Unidos, Klayman et al. v Obama et al., Processo Civil n.o 13-0851, de 16 de dezembro de 2013, e o acórdão do District Court for the Southern District of New York (tribunal de primeira instância para o Southern District of New York), ACLU et al. v James R. Clapper et al., de 11 de junho de 2013,

Tendo em conta o relatório sobre as conclusões dos copresidentes da UE do grupo de trabalho ad hoc UE-EUA sobre a proteção dos dados, de 27 de novembro de 2013 (18),

Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de setembro de 2001 (19) e de 7 de novembro de 2002 (20), sobre a existência de um sistema mundial de interceção das comunicações privadas e comerciais (sistema de interceção ECHELON),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE (21),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos, os órgãos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE, na qual encarregou a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de conduzir um inquérito aprofundado sobre a questão (22),

Tendo em conta o documento de trabalho n.o 1 sobre os programas de vigilância dos EUA e da UE e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE,

Tendo em conta o documento de trabalho n.o 3 sobre a relação entre as práticas de vigilância na UE e nos EUA e as disposições em matéria de proteção dos dados da UE,

Tendo em conta o documento de trabalho n.o 4 sobre as atividades de vigilância dos EUA a respeito dos dados da UE e as suas possíveis implicações jurídicas nos acordos e na cooperação transatlânticos,

Tendo em conta o documento de trabalho n.o 5 sobre o controlo democrático dos serviços de informação dos Estados-Membros e das agências de informação da União Europeia,

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão AFET sobre os aspetos de política externa do inquérito sobre vigilância eletrónica em larga escala dos cidadãos da UE;

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a suspensão do Acordo TFTP em consequência da vigilância exercida pela Agência Nacional de Segurança dos EUA (24),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa (25),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (26),

Tendo em conta o anexo VIII do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0139/2014),

O impacto da vigilância em larga escala

A.

Considerando que a proteção dos dados e a vida privada são direitos fundamentais; considerando que, por conseguinte, as medidas de segurança, entre as quais as medidas de luta contra o terrorismo, devem ser aplicadas em conformidade com o Estado de direito e ser subordinadas às obrigações em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente no que se refere à vida privada e à proteção dos dados;

B.

Considerando que os dados e os fluxos de informação, que dominam a vida quotidiana atual e constituem parte da integridade de qualquer pessoa, têm de estar tão protegidos contra a intrusão como os domicílios privados;

C.

Considerando que os laços entre a Europa e os Estados Unidos da América se baseiam no espírito e nos princípios da democracia e do Estado de direito, da liberdade, da justiça e da solidariedade;

D.

Considerando que a cooperação entre os Estados Unidos e a UE e os seus Estados-Membros no âmbito da luta contra o terrorismo continua a revestir uma importância vital para a segurança de ambos os parceiros;

E.

Considerando que a confiança e o entendimento mútuos são fatores fundamentais no diálogo e na parceria transatlânticos;

F.

Considerando que, no seguimento dos acontecimentos de 11 de setembro de 2001, a luta contra o terrorismo passou a ser uma das principais prioridades da maioria dos governos; considerando que as revelações baseadas nos documentos divulgados por Edward Snowden, antigo colaborador da NSA, obrigam os líderes políticos a responder aos desafios em matéria de supervisão e controlo das atividades de vigilância das agências de informação e de avaliação do impacto das suas atividades nos direitos fundamentais e no Estado de direito nas sociedades democráticas;

G.

Considerando que as revelações feitas desde junho de 2013 têm causado preocupação na UE no que diz respeito:

à envergadura dos sistemas de vigilância revelados tanto nos Estados Unidos como nos Estados-Membros da UE;

à violação das normas do direito da UE, dos direitos fundamentais e das normas relativas à proteção dos dados;

ao grau de confiança entre a UE e os Estados Unidos enquanto parceiros transatlânticos;

ao grau de cooperação e participação de alguns Estados-Membros da UE nos programas de vigilância dos EUA ou em programas equivalentes a nível nacional revelados pelos meios de comunicação social;

à falta de controlo e de supervisão eficazes por parte das autoridades políticas norte-americanas e de certos Estados-Membros da UE sobre os seus serviços de informação;

à possibilidade de estas operações de vigilância em larga escala serem utilizadas por motivos não estritamente ligados à segurança nacional e à luta contra o terrorismo, nomeadamente para fins de espionagem económica e industrial ou de definição de perfis por razões políticas;

à limitação da liberdade de imprensa e das comunicações dos profissionais que detêm um privilégio de confidencialidade, como é do caso dos advogados e dos médicos;

aos papéis e grau de envolvimento das agências de informação e das empresas privadas de informática e telecomunicações;

às fronteiras cada vez menos nítidas entre as atividades de aplicação da lei e de informação, levando a que todos os cidadãos sejam tratados como suspeitos e submetidos a vigilância;

às ameaças à vida privada na era digital e ao impacto da vigilância em larga escala nos cidadãos e nas sociedades;

H.

Considerando que a revelação de uma espionagem de envergadura sem precedentes requer um inquérito cabal por parte das autoridades norte-americanas, das instituições europeias e dos governos, parlamentos nacionais e autoridades judiciais dos Estados-Membros;

I.

Considerando que as autoridades norte-americanas negaram algumas das informações reveladas, mas não contestaram a grande maioria das informações; considerando que o debate público assumiu grandes proporções nos Estados Unidos e em alguns Estados-Membros da UE; considerando que os governos e os parlamentos da UE se mantêm demasiadas vezes em silêncio, abstendo-se de lançar inquéritos adequados;

J.

Considerando que o Presidente Obama anunciou recentemente a reforma da NSA e dos seus programas de vigilância;

K.

Considerando que, à semelhança das ações tomadas tanto pelas instituições da UE como por alguns dos seus Estados-Membros, o Parlamento Europeu assumiu com seriedade a sua obrigação de clarificar as revelações relativas às práticas indiscriminadas de vigilância em larga escala dos cidadãos da UE e, através da sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos, os órgãos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE, encarregou a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de conduzir um inquérito aprofundado sobre a questão;

L.

Considerando que incumbe às Instituições europeias velar por que o direito da UE seja plenamente aplicado no interesse dos cidadãos europeus e por que a força jurídica dos Tratados da UE não seja comprometida por uma banal aceitação dos efeitos extraterritoriais das normas ou ações de países terceiros;

Evolução da reforma dos serviços de informação nos Estados Unidos

M.

Considerando que o District Court for the District of Columbia, na sua decisão de 16 de dezembro de 2013, determinou que a recolha em larga escala de metadados pela NSA constitui uma violação da Quarta Emenda da Constituição dos EUA (27); considerando, no entanto, que o District Court for the Southern District of New York determinou, por decisão de 27 de dezembro de 2013, que esta recolha é legal;

N.

Considerando que uma decisão do District Court for the Eastern District of Michigan (tribunal de primeira instância para o Eastern District of Michigan) determinou que a Quarta Emenda requer a realização de pesquisas razoáveis, mandados prévios para todas as buscas razoáveis, mandados baseados numa causa provável pré-existente, assim como a tomada em consideração da particularidade das pessoas, dos locais e das coisas e a interposição de um magistrado neutro entre os agentes repressivos do poder executivo e os cidadãos (28);

O.

Considerando que, no seu relatório de 12 de dezembro de 2013, o Grupo de Peritos do Presidente sobre Serviços de Informação e Tecnologias da Comunicação propõe 46 recomendações ao Presidente dos EUA; considerando que essas recomendações salientam a necessidade de proteger simultaneamente a segurança nacional e a vida privada das pessoas e as liberdades cívicas; considerando que, neste contexto, convida o Governo dos Estados Unidos a tomar as seguintes medidas: pôr termo, o mais rapidamente possível, à recolha em larga escala de registos telefónicos de cidadãos norte-americanos ao abrigo da secção 215 do Patriot Act; proceder a uma revisão profunda do quadro jurídico da NSA e dos serviços de informação norte-americanos para assegurar o respeito pelo direito à vida privada; pôr termo aos esforços no sentido de corromper ou tornar vulnerável o software comercial (falhas de segurança e software malicioso); intensificar a utilização de técnicas de encriptação, em particular no caso de dados em trânsito, e não comprometer os esforços de criação de normas de encriptação; designar um representante do interesse público para defender a vida privada e as liberdades cívicas no Foreign Intelligence Surveillance Court (tribunal de vigilância dos serviços de informação externos); conferir à Comissão de Controlo da Vida Privada e das Liberdades Cívicas o poder de supervisionar as atividades dos serviços de informação no que diz respeito à informação externa e não apenas para fins de luta contra o terrorismo; receber queixas de denunciantes, utilizar os tratados de auxílio judiciário mútuo para obter comunicações eletrónicas e não recorrer à vigilância para roubar segredos industriais ou comerciais;

P.

Considerando que, de acordo com um memorando aberto apresentado ao Presidente Obama pelos Former NSA Senior Executives/Veteran Intelligence Professionals for Sanity — VIPS (antigos altos responsáveis da NSA), em 7 de janeiro de 2014 (29), a recolha de dados em grande escala não reforça a capacidade da NSA para prevenir futuros ataques terroristas; considerando que os autores salientam que a vigilância em grande escala efetuada pela NSA não preveniu qualquer ataque e que se gastaram milhares de milhões de dólares em programas que são menos eficazes e muito mais invasivos da vida privada dos cidadãos do que a tecnologia interna denominada THINTHREAD, criada em 2001;

Q.

Considerando que, no que respeita às atividades de informação sobre cidadãos não norte-americanos ao abrigo da secção 702 do FISA, as recomendações ao Presidente dos EUA reconhecem o princípio fundamental do respeito pela vida privada e pela dignidade humana consagrada no artigo 12.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 17.o do Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos; considerando que essas recomendações não preconizam a concessão aos cidadãos não nacionais dos Estados Unidos dos mesmos direitos e proteções concedidos aos cidadãos norte-americanos;

R.

Considerando que, na Presidential Policy Directive on Signals Intelligence Activities, de 17 de janeiro de 2014, o Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, salientou que a vigilância eletrónica em grande escala era necessária para assegurar a segurança nacional, proteger os cidadãos norte-americanos e os cidadãos dos países aliados e parceiros dos Estados Unidos, bem como promover os interesses da política externa; considerando que esta diretiva estratégica contém princípios em matéria de recolha, utilização e partilha de informações sobre transmissões e estende determinadas garantias aos cidadãos não nacionais dos Estados Unidos, prevendo um tratamento parcialmente equivalente ao concedido aos cidadãos norte-americanos, nomeadamente garantias relativas aos dados pessoais de todos os indivíduos, independentemente da sua nacionalidade ou residência; considerando, todavia, que o Presidente Obama não apelou à apresentação de propostas concretas, em particular no que se refere à proibição das atividades de vigilância em larga escala e à interposição de recursos judiciais e administrativos por cidadãos estrangeiros;

Quadro jurídico

Direitos fundamentais

S.

Considerando que o relatório sobre as conclusões dos copresidentes da União do grupo de trabalho ad hoc UE-EUA sobre a proteção dos dados fornece uma visão global da situação jurídica nos EUA, mas não apura factos no que se refere aos programas de vigilância dos EUA; considerando que não foi disponibilizada qualquer informação sobre o grupo de trabalho dito de «segunda via», no âmbito da qual os Estados-Membros debatem bilateralmente com as autoridades norte-americanas questões relacionadas com a segurança nacional;

T.

Considerando que os direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, de imprensa, de pensamento, de consciência, de religião e de associação, o direito à vida privada e à proteção dos dados, bem como o direito de recurso, a presunção de inocência e o direito a um processo equitativo e à não-discriminação, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, são as pedras angulares da democracia; considerando que a vigilância em larga escala de seres humanos é incompatível com estes princípios;

U.

Considerando que em todos o Estados-Membros a lei protege os cidadãos contra a divulgação de informação comunicada a título confidencial entre um advogado e o seu cliente, princípio que foi reconhecido pelo Tribunal da Justiça da União Europeia (30);

V.

Considerando que, na sua resolução de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, o Parlamento solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa que estabeleça um programa europeu eficaz e abrangente para a proteção dos autores de denúncias, a fim de proteger os interesses financeiros da UE, e que, além disso, efetue um estudo sobre a oportunidade de essa futura legislação ser estendida a outros domínios de competência da União;

Competências da União no domínio da segurança

W.

Considerando que, nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do TFUE, a UE «envida esforços para garantir um elevado nível de segurança»; considerando que as disposições dos Tratados (em particular o artigo 4.o, n.o 2, do TUE e os artigos 72.o e 73.o do TFUE) implicam que a UE disponha de determinadas competências em questões relacionadas com a segurança coletiva da União; considerando que a UE tem competência em matéria de segurança interna (artigo 4.o, alínea j), do TFUE) e que exerceu esta competência adotando uma série de instrumentos legislativos e celebrando acordos internacionais (PNR, TFTP) destinados a combater formas graves de criminalidade e o terrorismo, bem como criando uma estratégia de segurança interna e agências que operam neste domínio;

X.

Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que «os Estados-Membros são livres de organizar entre si e sob a sua responsabilidade formas de cooperação e de coordenação, conforme considerarem adequado, entre os serviços competentes das respetivas administrações responsáveis pela garantia da segurança nacional» (artigo 73.o do TFUE);

Y.

Considerando que o artigo 276.o do TFUE estabelece que «no exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título V da Parte III, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efetuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna»;

Z.

Considerando que os conceitos de «segurança nacional», «segurança interna», «segurança interna da UE» e «segurança internacional» se sobrepõem; considerando que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o princípio da cooperação leal entre os Estados-Membros da UE e o princípio de interpretação das isenções previsto na legislação em matéria de direitos humanos apontam para uma interpretação restritiva da noção de «segurança nacional» e exigem que os Estados-Membros se abstenham de interferir nas competências da UE;

AA.

Considerando que os Tratados europeus conferem à Comissão Europeia o papel de «guardiã dos Tratados», pelo que esta Instituição é legalmente responsável pela investigação de todas as potenciais violações do direito da União;

AB.

Considerando que, nos termos do artigo 6.o do TUE, que se refere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), as agências dos Estados-Membros e as entidades privadas que operam no domínio da segurança nacional devem respeitar os direitos consagrados nesses atos, tanto no que se refere aos seus cidadãos como aos cidadãos de outros Estados;

Extraterritorialidade

AC.

Considerando que a aplicação extraterritorial, por um país terceiro, das suas leis, regulamentos e outros instrumentos legislativos ou executivos em situações abrangidas pela jurisdição da UE ou dos seus Estados-Membros pode ter repercussões no ordenamento jurídico estabelecido e no Estado de direito, ou mesmo violar o direito internacional ou da União, nomeadamente os direitos das pessoas singulares e coletivas, consoante o grau e o objetivo declarado ou efetivo de tal aplicação; considerando que, nestas circunstâncias, é necessário tomar medidas a nível da União para garantir o respeito no seu território dos valores da UE consagrados no artigo 2.o do TUE, na Carta dos Direitos Fundamentais, na CEDH, no que se refere aos direitos fundamentais, à democracia e ao Estado de direito, bem como os direitos das pessoas singulares e coletivas consagrados nos atos de direito derivado que aplicam estes princípios fundamentais, nomeadamente através da eliminação, neutralização, bloqueio ou de qualquer outra forma de oposição aos efeitos da legislação estrangeira em causa;

Transferências internacionais de dados

AD.

Considerando que a transferência de dados pessoais pelas instituições, órgãos, serviços ou agências da UE ou pelos Estados-Membros para os Estados Unidos para efeitos de aplicação da lei sem garantias e proteções adequadas do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos da UE, em particular os direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais, tornaria essa instituição, órgão, serviço ou agência da UE ou esse Estado-Membro responsável, nos termos do artigo 340.o do TFUE ou da jurisprudência constante do TJUE (31), por uma violação do direito da União — que inclui qualquer violação dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

AE.

Considerando que a transferência de dados não é geograficamente limitada, e que, em particular no contexto da crescente globalização e das comunicações à escala mundial, o legislador da UE é confrontado com novos desafios em matéria de proteção dos dados pessoais e das comunicações; considerando que é, por conseguinte, extremamente importante promover quadros jurídicos com normas comuns;

AF.

Considerando que a recolha de dados pessoais em grande escala para efeitos comerciais e no âmbito da luta contra o terrorismo e as formas graves de criminalidade transnacional põem em risco os dados pessoais e o direito à vida privada dos cidadãos da UE;

Transferências para os Estados Unidos baseadas no princípio do «porto seguro»

AG.

Considerando que o quadro jurídico em matéria de proteção de dados dos EUA não garante um nível adequado de proteção dos cidadãos da UE;

AH.

Considerando que, a fim de permitir que os responsáveis pelo tratamento de dados da UE transfiram dados pessoais para uma entidade norte-americana, a Comissão, na sua Decisão 2000/520/CE, considerou adequado o nível de proteção assegurado pelos «princípios da viva privada em porto seguro» e pelas FAQ que lhes dizem respeito, publicadas pelo Departamento do Comércio dos Estados Unidos, para os dados pessoais transferidos da União para organizações estabelecidas nos EUA que tenham aderido aos princípios de «porto seguro»;

AI.

Considerando que, na sua resolução de 5 de julho de 2000, o Parlamento Europeu manifestou dúvidas e preocupações quanto à adequação do «porto seguro» e convidou a Comissão a rever oportunamente a decisão à luz da experiência e da possível evolução da legislação;

AJ.

Considerando que, no seu documento de trabalho n.o 4 sobre as atividades de vigilância dos Estados Unidos no que diz respeito aos dados da UE e às suas possíveis implicações jurídicas nos acordos e na cooperação transatlânticos, de 12 de dezembro de 2013, os relatores expressaram dúvidas e preocupação em relação à adequação do «porto seguro» e instaram a Comissão a revogar a decisão relativa à adequação do «porto seguro» e a encontrar novas soluções jurídicas;

AK.

Considerando que a Decisão 2000/520/CE da Comissão estabelece que as autoridades competentes dos Estados-Membros podem exercer as suas competências para suspender a transferência de dados para uma organização que tenha declarado a sua adesão aos princípios de «porto seguro», a fim de proteger as pessoas no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, no caso de existirem fortes razões para crer que os princípios de «porto seguro» não estão a ser respeitados ou que a continuação da transferência dos dados pode causar graves prejuízos às pessoas em causa;

AL.

Considerando que a Decisão 2000/520/CE da Comissão estabelece igualmente que, se dispuser de elementos que demonstrem que os organismos responsáveis pelo cumprimento dos princípios não desempenham eficazmente as suas funções, a Comissão deve informar o Departamento de Comércio norte-americano e, se necessário, apresentar um projeto de medidas para revogar ou suspender a decisão ou limitar o seu âmbito;

AM.

Considerando que, nos seus dois primeiros relatórios sobre a aplicação do «porto seguro», publicados em 2002 e 2004, a Comissão identificou várias deficiências relativamente à aplicação adequada do «porto seguro» e formulou diversas recomendações às autoridades dos EUA tendo em vista a correção dessas deficiências;

AN.

Considerando que, no seu terceiro relatório de execução, de 27 de novembro de 2013, nove anos após o segundo relatório e sem que as deficiências apontadas neste último tivessem sido corrigidas, a Comissão identificou outras deficiências e lacunas generalizadas no «porto seguro» e concluiu que a aplicação, nos termos atualmente em vigor, não podia manter-se; considerando que a Comissão salientou que o acesso generalizado das agências de informação norte-americanas aos dados transferidos para os Estados Unidos por entidades que aderiram ao «porto seguro» coloca questões graves adicionais relativas à continuidade da proteção dos dados de titulares cidadãos da UE; considerando que a Comissão dirigiu 13 recomendações às autoridades norte-americanas e se comprometeu a identificar, até ao verão de 2014, juntamente com essas autoridades, soluções a aplicar logo que possível, que constituirão a base de uma revisão completa do funcionamento dos princípios de «porto seguro»;

AO.

Considerando que, em 28-31 de outubro de 2013, uma delegação da Comissão das Liberdades Civis, da Justiça e dos Assuntos Internos (Comissão LIBE) do Parlamento Europeu se reuniu em Washington D.C. com o Departamento do Comércio e com Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos; considerando que o Departamento do Comércio reconheceu a existência de organizações que apresentaram a sua declaração de adesão aos princípios de «porto seguro», mas que têm claramente um estatuto de certificação «não atual», o que significa que a empresa não cumpre os requisitos de «porto seguro», apesar de continuar a receber dados pessoais da UE; considerando que a Comissão Federal do Comércio admitiu que o «porto seguro» deveria ser revisto e melhorado, em particular no que diz respeito aos sistemas de reclamações e de resolução alternativa de litígios;

AP.

Considerando que os princípios de «porto seguro» podem ser limitados à medida necessária para observar requisitos de segurança nacional, interesse público ou de aplicação da lei; considerando que uma exceção a um direito fundamental deve ser sempre interpretada de forma restritiva e limitada ao que é necessário e proporcional numa sociedade democrática, devendo a lei definir claramente as condições e garantias que tornam essa limitação legítima; considerando que o âmbito de aplicação de tal exceção deveria ter sido clarificado pelos Estados Unidos e pela UE, nomeadamente pela Comissão, a fim de evitar toda a interpretação ou aplicação que anule na substância o direito fundamental à vida privada e à proteção de dados, entre outros; considerando, por conseguinte, que uma tal exceção não deve ser utilizada de forma a comprometer ou anular a proteção concedida pela Carta dos Direitos Fundamentais, pela CEDH, pela legislação da União em matéria de proteção de dados e pelos princípios de «porto seguro»; insiste em que, caso seja invocada a exceção da segurança nacional, seja especificada a legislação nacional em que a mesma se apoia;

AQ.

Considerando que o acesso em larga escala à informação pelas agências de informação norte-americanas corroeu seriamente a confiança transatlântica e teve um impacto negativo na confiança nas organizações dos Estados Unidos que operam na UE; considerando que esta situação é agravada pela falta de acesso a recurso judicial e administrativo para os cidadãos da UE, na legislação norte-americana, em particular nos casos de atividades de vigilância para efeitos de informação;

Transferências para países terceiros acompanhadas de decisão de adequação

AR.

Considerando que, de acordo com as informações reveladas e com as conclusões do inquérito realizado pela Comissão LIBE, as agências de segurança nacional da Nova Zelândia, do Canadá e da Austrália estiveram associadas à vigilância em larga escala de comunicações eletrónicas e cooperaram ativamente com os Estados Unidos no chamado programa Five Eyes, podendo ter trocado entre si dados pessoais de cidadãos da UE transferidos da UE;

AS.

Considerando que as Decisões 2013/65/UE (32) e 2002/2/CE (33), da Comissão declararam adequado o nível de proteção assegurado pelo Privacy Act da Nova Zelândia e pelo Personal Information Protection and Electronic Documents Act do Canadá; considerando que as revelações supramencionadas afetam também gravemente a confiança nos sistemas jurídicos destes países no que diz respeito à continuidade da proteção concedida aos cidadãos da UE; considerando que a Comissão não analisou este aspeto;

Transferências baseadas em cláusulas contratuais e noutros instrumentos

AT.

Considerando que a Diretiva 95/46/CE prevê que as transferências internacionais para um país terceiro também podem ser realizadas através de instrumentos específicos desde que o responsável pelo tratamento forneça garantias adequadas no que se refere à proteção dos direitos e liberdades fundamentais e da vida privada dos indivíduos e ao exercício dos direitos correspondentes;

AU.

Considerando que estas garantias podem, em particular, resultar de cláusulas contratuais adequadas;

AV.

Considerando que a Diretiva 95/46/CE confere poderes à Comissão para decidir que determinadas cláusulas contratuais-tipo oferecem as garantias suficientes exigidas nos termos da diretiva, e considerando que, neste contexto, a Comissão adotou três modelos de cláusulas contratuais-tipo para transferências para os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes (e subcontratantes ulteriores) em países terceiros;

AW.

Considerando que as decisões da Comissão que estabelecem as cláusulas contratuais-tipo estipulam que as autoridades competentes dos Estados-Membros podem exercer as suas competências para suspender fluxos de dados nos casos em que se determine que a legislação a que o importador de dados ou um subcontratante está sujeito lhe impõe requisitos que lhe permitem derrogar à legislação sobre proteção de dados aplicável e que ultrapassam as restrições necessárias numa sociedade democrática, tal como previsto no artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE, sempre que estes requisitos possam ter um efeito adverso substancial nas garantias fornecidas pela legislação sobre proteção de dados aplicável e pelas cláusulas contratuais-tipo, ou nos casos em que existam fortes probabilidades de as cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo não estarem a ser ou não virem a ser cumpridas e de a continuação da transferência dos dados poder causar graves prejuízos aos titulares dos dados;

AX.

Considerando que as autoridades nacionais de proteção de dados elaboraram normas vinculativas para as empresas destinadas a facilitar as transferências internacionais numa empresa multinacional, com garantias adequadas relativas à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas relativamente ao exercício dos direitos correspondentes; considerando que, antes de serem utilizadas, as normas vinculativas para as empresas devem ser autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros depois de estas terem avaliado a conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados; considerando que as normas vinculativas para as empresas destinadas aos subcontratantes foram rejeitadas no relatório da Comissão LIBE sobre o regulamento geral relativo à proteção de dados, pelo facto de retirarem ao responsável pelo tratamento dos dados e ao titular dos dados qualquer possibilidade de controlo sobre a jurisdição em que os seus dados são tratados;

AY.

Considerando que o Parlamento Europeu, dadas as competências que lhe atribui o artigo 218.o do TFUE, é responsável pelo controlo permanente do valor dos acordos internacionais que aprovou;

Transferências baseadas nos acordos TFTP e PNR

AZ.

Considerando que, na sua resolução de 23 de outubro de 2013, o Parlamento Europeu manifestou sérias preocupações com as revelações relativas às atividades da NSA no que se refere ao acesso direto a mensagens de pagamentos financeiros e dados conexos, que constituiriam uma clara violação do Acordo TFTP, nomeadamente do seu artigo 1.o;

BA.

Considerando que a deteção do financiamento do terrorismo é uma ferramenta essencial para lutar contra o financiamento do terrorismo e as formas graves de criminalidade, permitindo que os investigadores nesta matéria descubram ligações entre as pessoas objeto de investigação e outros potenciais suspeitos associados a amplas redes terroristas suspeitas de financiar o terrorismo;

BB.

Considerando que o Parlamento solicitou à Comissão que suspendesse o Acordo e solicitou que todas as informações e documentos pertinentes fossem disponibilizados de imediato para as deliberações do Parlamento; considerando que a Comissão não acedeu a nenhum dos pedidos;

BC.

Considerando que, na sequência das alegações publicadas pelos meios de comunicação social, a Comissão decidiu iniciar consultas com os Estados Unidos nos termos do artigo 19.o do Acordo TFTP; considerando que, em 27 de novembro de 2013, a Comissária Cecilia Malmström comunicou à Comissão LIBE que, após ter reunido com as autoridades norte-americanas, e tendo em conta as respostas dadas por estas últimas nas suas cartas e durante as reuniões, a Comissão decidiu não prosseguir as consultas, uma vez que não existiam elementos de prova de que o Governo norte-americano tivesse agido de forma contrária ao disposto no acordo e que os Estados Unidos forneceram uma garantia por escrito de que não fora efetuada qualquer recolha de dados direta contrária às disposições do acordo TFTP; considerando que não foi claramente apurado que as autoridades norte-americanas contornaram o Acordo ao aceder a estes dados por outros meios, como indicado na carta, de 18 de setembro de 2013, das referidas autoridades (34);

BD.

Considerando que, durante uma visita a Washington, de 28 a 31 de outubro de 2013, a delegação da Comissão LIBE reuniu com o Departamento do Tesouro norte-americano; considerando que o Departamento do Tesouro declarou que, desde a entrada em vigor do Acordo TFTP, apenas teve acesso a dados SWIFT da UE no âmbito do TFTP; considerando que o Departamento do Tesouro se recusou a comentar a eventualidade de o acesso aos dados do SWIFT ter sido efetuado à margem do TFTP por outro órgão ou departamento governamental dos Estados Unidos ou de a administração deste país ter tido conhecimento das atividades de vigilância em larga escala da NSA; considerando que, em 18 de dezembro de 2013, Glenn Greenwald declarou, no âmbito do inquérito realizado pela Comissão LIBE, que a NSA e o GCHQ tinham visado as redes SWIFT;

BE.

Considerando que as autoridades de proteção de dados belgas e neerlandesas decidiram, em 13 de novembro de 2013, realizar um inquérito conjunto sobre a segurança das redes de pagamento SWIFT a fim de apurar se terceiros poderiam obter um acesso não autorizado ou ilegal aos dados bancários dos cidadãos europeus (35);

BF.

Considerando que, de acordo com a revisão conjunta UE-EUA do Acordo PNR, o Departamento da Segurança Interna norte-americano efetuou 23 divulgações de dados PNR à NSA, numa base casuística, no quadro de casos de luta contra o terrorismo, e no pleno respeito das condições específicas do Acordo;

BG.

Considerando que a revisão conjunta não refere o facto de que, no caso do tratamento de dados pessoais para efeitos de informação, ao abrigo da legislação norte-americana, os cidadãos não americanos não dispõem de qualquer via judicial ou administrativa para proteger os seus direitos, sendo apenas atribuídas proteções constitucionais aos cidadãos dos Estados Unidos; considerando que esta falta de direitos judiciais ou administrativos invalida as proteções dos cidadãos da UE previstas no Acordo PNR em vigor;

Transferências baseadas no Acordo UE-EUA sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal

BH.

Considerando que o Acordo UE-EUA sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 6 de junho de 2003 (36), entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2010 e se destina a facilitar a cooperação entre a UE e os Estados Unidos para combater o crime de forma mais eficaz, tendo devidamente em conta os direitos individuais e o Estado de direito;

Acordo-quadro sobre proteção de dados no âmbito da cooperação policial e judicial («acordo global»)

BI.

Considerando que o objetivo deste acordo global é estabelecer o quadro jurídico para todas as transferências de dados pessoais entre a UE e os Estados Unidos unicamente para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação judiciária em matéria penal; considerando que as negociações foram autorizadas pelo Conselho em 2 de dezembro de 2010; considerando que este acordo é extremamente importante e serviria de base para facilitar a transferência de dados no contexto da cooperação policial e judicial e em matéria penal;

BJ.

Considerando que este acordo deveria prever princípios claros e precisos, juridicamente vinculativos, em matéria de tratamento de dados, e reconhecer em particular aos cidadãos da UE o direito de aceder, retificar e eliminar os seus dados pessoais nos Estados Unidos, assim como o direito a um mecanismo eficiente de recurso administrativo e judicial nos EUA, bem como a uma supervisão independente das atividades de tratamento dos dados;

BK.

Considerando que, na sua Comunicação, de 27 de novembro de 2013, a Comissão indicou que o «acordo global» deveria implicar um elevado nível de proteção dos cidadãos de ambos os lados do Atlântico e deveria reforçar a confiança dos europeus nas trocas de dados UE-EUA, criando uma base para o desenvolvimento da cooperação e da parceria UE-EUA em matéria de segurança;

BL.

Considerando que as negociações sobre o acordo não avançaram devido à posição persistente do Governo norte-americano de recusar o reconhecimento de direitos eficazes de recurso administrativo e judicial para os cidadãos da UE, bem como à sua intenção de criar amplas derrogações aos princípios de proteção dos dados contidos no acordo, tais como a limitação da finalidade, a conservação dos dados ou transferências ulteriores, quer internamente quer para o estrangeiro;

Reforma no domínio da proteção dos dados

BM.

Considerando que o quadro jurídico da UE em matéria de proteção dos dados está atualmente a ser revisto a fim de criar um sistema abrangente, coerente, moderno e sólido para todas as atividades de tratamentos de dados na União; considerando que, em janeiro de 2012, a Comissão apresentou um pacote de propostas legislativas: um regulamento geral relativo à proteção de dados (37), que irá substituir a Diretiva 95/46/CE e estabelecer uma legislação uniforme na UE, e uma diretiva (38) que criará um quadro harmonizado para todas as atividades de tratamento de dados realizadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei para efeitos de aplicação da lei e reduzirá as divergências existentes entre as legislações nacionais;

BN.

Considerando que, em 21 de outubro de 2013, a Comissão LIBE adotou os seus relatórios legislativos sobre as duas propostas, bem como uma decisão sobre a abertura das negociações com o Conselho com vista à adoção dos instrumentos jurídicos durante a presente legislatura;

BO.

Considerando que, apesar de o Conselho Europeu de 24-25 de outubro de 2013 ter apelado à adoção atempada de um sólido quadro geral da UE para a proteção dos dados, a fim de promover a confiança dos cidadãos e das empresas na economia digital, o Conselho, após dois anos de deliberações, foi incapaz de definir a uma abordagem global sobre o regulamento geral relativo à proteção de dados e sobre a diretiva (39);

Segurança informática e computação em nuvem

BP.

Considerando que, na sua resolução de 10 de dezembro de 2013, o Parlamento salienta o potencial económico da computação em nuvem para o crescimento e o emprego; considerando que o valor económico global do mercado em nuvem deverá atingir 207 mil milhões de dólares por ano até 2016, ou seja, o dobro do seu valor em 2012;

BQ.

Considerando que o nível de proteção dos dados em ambiente de computação em nuvem não deve ser inferior ao exigido noutro contexto de tratamento de dados; considerando que a legislação da UE em matéria de proteção dos dados, por ser tecnologicamente neutra, já é plenamente aplicável aos serviços de computação em nuvem em funcionamento na UE;

BR.

Considerando que as atividades de vigilância em larga escala permitem às agências de informação ter acesso a dados pessoais armazenados ou submetidos a outro tratamento pelos cidadãos da UE ao abrigo de acordos de serviços de computação em nuvem com os principais prestadores de serviços de computação em nuvem dos Estados Unidos; considerando que os serviços de informação norte-americanos tiveram acesso a dados pessoais armazenados ou tratados em servidores localizados no território da UE intercetando as redes internas Yahoo e Google; considerando que estas atividades constituem uma violação das obrigações internacionais e das normas europeias em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente, o direito à vida privada e familiar, à confidencialidade das comunicações, à presunção de inocência, à liberdade de expressão, à liberdade de informação, à liberdade de reunião e de associação e à liberdade de empresa; considerando que não é impossível que os serviços de informação tenham também tido acesso a informações armazenadas em serviços de computação em nuvem pelas autoridades públicas ou empresas e instituições dos Estados-Membros;

BS.

Considerando que as agências de informação dos Estados Unidos têm uma política que consiste em corromper sistematicamente os protocolos e produtos criptográficos para poderem intercetar mesmo as comunicações criptadas; considerando que a Agência Nacional de Segurança norte-americana recolheu um grande número de «vulnerabilidades dia zero», ou seja, vulnerabilidades da segurança informática de que o público e o fornecedor do produto ainda não têm conhecimento; que estas atividades prejudicam consideravelmente os esforços mundiais no sentido de melhorar a segurança informática;

BT.

Considerando que o facto de as agências de informação terem tido acesso a dados pessoais de utilizadores dos serviços em linha alterou seriamente a confiança dos cidadãos nesses serviços, tendo, por isso, um efeito negativo nas empresas que investem no desenvolvimento de novos serviços que utilizam grandes volumes de dados e novas aplicações, tais como a «Internet das Coisas»;

BU.

Considerando que os fornecedores de tecnologias da informação disponibilizam frequentemente produtos cuja segurança informática não foi adequadamente testada ou que têm, por vezes, falhas de segurança que são integradas intencionalmente pelo fornecedor; considerando que a ausência de normas em matéria de responsabilidade dos fornecedores de software tem conduzido a esta situação, que é, por sua vez, explorada pelas agências de informação, mas que abre também a via aos ataques por parte de outras entidades;

BV.

Considerando que é essencial que as empresas que prestam estes novos serviços e aplicações respeitem as normas relativas à proteção dos dados e à vida privada dos titulares cujos dados são recolhidos, tratados e analisados com vista a manter a confiança dos cidadãos a um nível elevado;

Controlo democrático dos serviços de informação

BW.

Considerando que, nas sociedades democráticas, os serviços de informação dispõem de poderes e meios para proteger os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito, os direitos dos cidadãos e o Estado contra graves ameaças internas e externas e são objeto de controlo democrático e judicial; considerando que são conferidas a estes serviços competências e capacidades especiais unicamente para este efeito; considerando que estes poderes devem ser utilizados no respeito dos limites jurídicos impostos pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo Estado de direito e que a sua utilização deve ser rigorosamente controlada, pois, caso contrário, perdem legitimidade e podem prejudicar a democracia;

BX.

Considerando que, se for concedido um certo nível de sigilo aos serviços de informação para evitar que as operações em curso sejam comprometidas, que o modus operandi seja divulgado ou que os agentes possam correr risco de vida, tal sigilo não pode sobrepor-se ou excluir as normas em matéria de controlo e exame democráticos e judiciais das suas atividades, bem como em matéria de transparência, nomeadamente no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo Estado de direito;

BY.

Considerando que a maior parte dos mecanismos e órgãos de controlo nacionais existentes foram criados ou reorganizados na década de 1990 e não foram necessariamente adaptados aos rápidos progressos tecnológicos e à evolução política da última década, que levaram os serviços de informação a uma maior cooperação à escala internacional, nomeadamente através do intercâmbio de dados pessoais, criando frequentemente uma fronteira pouco nítida entre as atividades de informação e de aplicação da lei;

BZ.

Considerando que o controlo democrático das atividades de informação ainda é efetuado apenas a nível nacional, apesar do aumento do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da UE e entre os Estados-Membros e países terceiros; considerando que existe um fosso cada vez maior entre o nível de cooperação internacional, por um lado, e as capacidades de controlo limitadas ao nível nacional, por outro, o que dá origem a um controlo democrático insuficiente e ineficaz;

CA.

Considerando que, muitas vezes, os órgãos nacionais de controlo não têm pleno acesso às informações fornecidas por uma agência de informação externa, o que pode criar zonas em que os intercâmbios internacionais de informações podem ocorrer sem um controlo adequado; considerando que este problema é agravado pela chamada «regra dos terceiros» ou pelo princípio do «controlo pela entidade de origem», que foi concebido para permitir que a entidade de origem mantenha o controlo sobre a difusão ulterior das suas informações sensíveis, mas que é frequentemente interpretado como sendo também aplicável ao controlo dos serviços da entidade destinatária;

CB.

Considerando que as iniciativas de reforma da transparência dos setores público e privado são essenciais para assegurar a confiança do público nas atividades das agências de informação; considerando que os sistemas jurídicos não devem impedir as empresas de divulgar ao público a forma como tratam todos os tipos de pedidos do governo e decisões judiciais para o acesso aos dados dos seus utilizadores, incluindo a possibilidade de divulgar informação agregada sobre o número de pedidos e decisões aprovadas e rejeitadas;

Principais constatações

1.

Considera que as revelações recentes na imprensa por denunciantes e jornalistas, juntamente com os dados sobre a matéria referidos por peritos durante este inquérito, o reconhecimento por parte das autoridades e a resposta insuficiente a estas alegações resultaram em provas consistentes da existência de sistemas de longo alcance, complexos e altamente avançados em termos tecnológicos, concebidos pelos serviços de informação dos Estados Unidos e de alguns Estados-Membros, para recolher, armazenar e analisar dados de comunicação, incluindo conteúdos de dados, dados de localização e metadados de todos os cidadãos do mundo a uma escala sem precedentes e de forma indiscriminada e sem base em suspeitas;

2.

Salienta especificamente os programas de informação da NSA dos Estados Unidos, que permitem vigiar em larga escala os cidadãos da UE através do acesso direto aos servidores centrais das principais empresas de Internet norte-americanas (programa PRISM), analisar conteúdos e metadados (programa Xkeyscore), contornar a encriptação em linha (BULLRUN) e aceder a redes informáticas e telefónicas e a dados de localização, bem como a sistemas da agência de informação do Reino Unido GCHQ, tais como a sua atividade de vigilância a montante (programa Tempora), o programa de descodificação (Edgehill), os ataques «intrusos» direcionados aos sistemas de informação (programas Quantumtheory e Foxacid) e a recolha e a conservação de 200 milhões de mensagens de texto por dia (programa Dishfire);

3.

Constata as alegações de intrusão ou interceção dos sistemas Belgacom pela agência de informação do Reino Unido GCHQ; toma nota das declarações da Belgacom de que não pôde confirmar nem negar se as instituições da UE foram atacadas ou afetadas, e de que o malware utilizado era extremamente complexo e o seu desenvolvimento e utilização exigia importantes recursos financeiros e humanos, o que indica que não estará disponível para entidades ou «hackers» privados;

4.

Salienta que a confiança foi profundamente abalada: a confiança entre os dois parceiros transatlânticos, a confiança entre os cidadãos e os seus governos, a confiança no funcionamento das instituições democráticas em ambos os lados do Atlântico, a confiança no respeito pelo Estado de direito e a confiança na segurança dos serviços e comunicações informáticos; acredita que, para restabelecer a confiança em todas estas dimensões, é urgentemente necessário um plano de resposta abrangente que inclua uma série de medidas sujeitas a controlo público;

5.

Observa que vários governos alegam que estes programas de vigilância em larga escala são necessários para combater o terrorismo; denuncia veementemente o terrorismo, mas defende firmemente que a luta contra o terrorismo nunca pode constituir uma justificação para programas de vigilância indiscriminada em larga escala, secretos ou mesmo ilegais; considera que tais programas são incompatíveis com os princípios da necessidade e da proporcionalidade numa sociedade democrática;

6.

Recorda a firme convicção da UE na necessidade de lograr o justo equilíbrio entre medidas de segurança e proteção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais, assegurando, ao mesmo tempo, o máximo respeito pela privacidade e pela proteção de dados;

7.

Considera que uma recolha de dados de tal magnitude deixa dúvidas sobre se estas ações são apenas motivadas pela luta contra o terrorismo, uma vez que envolvem a recolha de todos os dados possíveis de todos os cidadãos; aponta, por conseguinte, para a possível existência de outras motivações, incluindo a espionagem política e económica, as quais devem ser dissipadas na totalidade;

8.

Questiona a compatibilidade de certas atividades de espionagem económica em larga escala dos Estados-Membros com o mercado interno e o direito da concorrência da UE, tal como consagrado nos Títulos I e VII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; reafirma o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, assim como o princípio de que os Estados-Membros se «abstêm de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União»;

9.

Constata que os tratados internacionais e a legislação da UE e dos Estados Unidos, assim como os mecanismos nacionais de controlo, não conseguiram garantir os controlos e equilíbrios necessários nem a responsabilização democrática;

10.

Condena a recolha vasta, sistémica e generalizada de dados pessoais de cidadãos inocentes, incluindo frequentemente informações pessoais do foro íntimo; salienta que os sistemas de vigilância em larga escala e indiscriminada por serviços de informação interferem gravemente com os direitos fundamentais dos cidadãos; salienta que o direito à privacidade não é um luxo, mas o alicerce de uma sociedade livre e democrática; destaca ainda que a vigilância em larga escala poderá ter efeitos graves na liberdade de imprensa, de pensamento e de expressão e na liberdade de reunião e de associação, implicando, além disso, um potencial significativo de utilização abusiva das informações recolhidas contra adversários políticos; enfatiza que estas atividades de vigilância em larga escala comportam também ações ilegais por parte dos serviços de informação e suscitam questões relativas à extraterritorialidade das legislações nacionais;

11.

Considera ser essencial que o privilégio de confidencialidade profissional de que beneficiam os advogados, jornalistas, médicos e outras profissões regulamentadas constituía uma salvaguarda contra atividades de vigilância em larga escala; salienta, em particular, que qualquer incerteza quanto à confidencialidade das comunicações entre advogados e respetivos clientes poderá ter um impacto negativo no direito que assiste aos cidadãos da UE de acesso a aconselhamento e de acesso à justiça e a um julgamento imparcial;

12.

Considera os programas de vigilância como mais um passo no sentido da criação de um Estado preventivo de pleno direito, mudando o paradigma estabelecido do direito penal nas sociedades democráticas em que qualquer interferência nos direitos fundamentais dos suspeitos deve ser autorizada por um juiz ou procurador com base numa suspeita razoável e deve ser regulamentada pela lei, e promovendo, em vez disso, um misto de atividades de aplicação da lei e de informação com garantias jurídicas pouco nítidas e enfraquecidas, muitas vezes em dissonância com os controlos e equilíbrios democráticos e com os direitos fundamentais, principalmente o da presunção da inocência; recorda, neste contexto, a decisão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (40) sobre a proibição da utilização de rastreios sistemáticos de caráter preventivo («präventive Rasterfahndung»), exceto no caso de existirem provas de perigo concreto para outros direitos importantes legalmente protegidos, e segundo a qual uma situação de ameaça global ou de tensão internacional não é suficiente para justificar este tipo de medidas;

13.

Está convencido de que legislação e tribunais secretos constituem uma violação do Estado de direito; salienta que qualquer acórdão de um tribunal e qualquer decisão de uma autoridade administrativa de um Estado não pertencente à UE que autorize, direta ou indiretamente, a transferência de dados pessoais, não pode ser reconhecido ou aplicado de nenhum modo, a menos que exista um Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo ou um acordo internacional em vigor entre o país terceiro requerente e a União ou um Estado-Membro e uma autorização prévia da autoridade de supervisão competente; recorda que qualquer acórdão de um tribunal secreto e qualquer decisão de uma autoridade administrativa de um Estado não pertencente à UE que autorize secretamente, direta ou indiretamente, atividades de vigilância não será reconhecido ou aplicado;

14.

Destaca que as preocupações supramencionadas são agravadas pela rápida evolução tecnológica e societal, uma vez que a Internet e os dispositivos móveis estão em todo o lado na vida quotidiana moderna («computação ubíqua») e o modelo empresarial da maioria das empresas de Internet se alicerça num tratamento de dados pessoais; considera que a dimensão deste problema não tem precedentes; constata que tal poderá criar uma situação em que as infraestruturas de recolha e tratamento de dados em larga escala poderão ser utilizadas de forma abusiva em caso de mudança de regime político;

15.

Observa que não há qualquer garantia, quer para as instituições públicas da UE, quer para os cidadãos, de que a sua privacidade ou segurança informática possam ser protegidas contra ataques de intrusos bem equipados («ausência de segurança informática a 100 %»); constata que, com vista a alcançar a máxima segurança informática, os europeus precisam de estar dispostos a dedicar recursos suficientes, tanto humanos como financeiros, à preservação da independência e da autossuficiência da Europa no domínio informático;

16.

Rejeita determinantemente a noção de que todas as questões relacionadas com os programas de vigilância em larga escala são puramente questões de segurança nacional e, por conseguinte, apenas da competência dos Estados-Membros; reafirma que os Estados-Membros devem respeitar plenamente o direito da UE e a CEDH, atuando simultaneamente para assegurar a sua segurança nacional; recorda um acórdão recente do Tribunal de Justiça, segundo o qual «embora seja da competência dos Estados-Membros adotarem medidas próprias para assegurar a sua segurança interna e externa, o mero facto de uma decisão dizer respeito à segurança do Estado não pode implicar a inaplicabilidade do direito da União» (41); recorda, além disso, que a proteção da privacidade de todos os cidadãos da UE está em causa, assim como a segurança e a fiabilidade de todas as redes de comunicação da UE; considera, por isso, que o debate e a ação a nível da UE não são apenas legítimos, mas também uma questão de autonomia da UE;

17.

Louva as instituições e os peritos que contribuíram para este inquérito; lamenta o facto de várias autoridades dos Estados-Membros terem declinado o convite para participar no inquérito que o Parlamento Europeu realizou em nome dos cidadãos; congratula-se com a abertura de vários membros do Congresso dos Estados Unidos e de deputados dos parlamentos nacionais;

18.

Está ciente de que, num período de tempo tão limitado, apenas foi possível realizar um inquérito preliminar de todas as questões em causa desde julho de 2013; reconhece a dimensão das revelações envolvidas e a sua natureza contínua; adota, por isso, uma abordagem de planeamento para o futuro, que consiste num conjunto de propostas específicas e num mecanismo de ações de acompanhamento na próxima legislatura, garantindo que as conclusões continuarão a ser prioritárias na agenda política da UE;

19.

Tenciona pedir fortes compromissos políticos à nova Comissão, a designar após as eleições europeias de maio de 2014, para executar as propostas e as recomendações deste inquérito;

Recomendações

20.

Insta as autoridades dos Estados Unidos e os Estados-Membros da UE, nos casos em tal não se verifique já, a proibirem as atividades de vigilância em larga escala;

21.

Insta os Estados-Membros da UE, e em particular os que participam nos chamados programas «9 Eyes» e «14 Eyes» (42), a avaliarem amplamente e, se necessário, a reverem a sua legislação nacional e as práticas que regem as atividades dos serviços de informação, por forma a assegurar que estejam sujeitos a supervisão parlamentar e judicial e ao controlo público, que respeitem os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, garantias processuais, notificação do utente e transparência, tendo também como base as compilações de boas práticas das Nações Unidas e as recomendações da Comissão de Veneza, que estejam em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que cumpram as obrigações em matéria de direitos fundamentais dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à proteção de dados, privacidade e presunção da inocência;

22.

Apela a todos os Estados-Membros da UE, e, em particular o Reino Unido, a França, a Alemanha, a Suécia, os Países Baixos e a Polónia, à luz da sua Resolução de 4 de julho de 2013 e das audições no âmbito do inquérito, para que assegurem que os seus atuais ou futuros quadros legislativos e mecanismos de supervisão aplicáveis às atividades dos serviços de informação estejam em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a legislação da União Europeia em matéria de proteção de dados; exorta estes Estados-Membros a clarificarem as alegações de atividades de vigilância em larga escala, incluindo a vigilância indiscriminada e generalizada de telecomunicações transfronteiriças, a vigilância aleatória em comunicações por cabo, os potenciais acordos entre serviços de informação e empresas de telecomunicações no que diz respeito ao acesso e ao intercâmbio de dados pessoais e acesso a cabos transatlânticos, pessoal e equipamento de informação dos Estados Unidos no território da UE sem supervisão das operações de vigilância, e respetiva compatibilidade com a legislação da UE; convida os parlamentos nacionais desses países a intensificarem a cooperação dos seus órgãos de supervisão dos serviços de informação a nível europeu;

23.

Exorta o Reino Unido, em especial, dadas as amplas informações vindas a lume nos meios de comunicação social relativas à vigilância em larga escala pelos serviços de informação GCHQ, a rever o seu atual quadro jurídico, composto por uma «interação complexa» entre três atos legislativos distintos: o Human Rights Act de 1998, o Intelligence Services Act de 1994 e o Regulation of Investigatory Powers Act de 2000;

24.

Toma nota da revisão da lei neerlandesa relativa à informação e segurança, de 2002 (relatório da «Comissão Dessens» de 2 de dezembro de 2013); apoia as recomendações da comissão de revisão que visam reforçar a transparência e o controlo e a supervisão dos serviços de informação neerlandeses; insta os Países Baixos a absterem-se de alargar os poderes dos serviços de informação de tal forma que a vigilância indiscriminada e em larga escala possa também ser efetuada em comunicações por cabo de cidadãos inocentes, especialmente tendo em conta o facto de um dos maiores nós de interconexão da Internet do mundo se encontrar em Amesterdão (AMS-IX); insta à prudência na definição do mandato e das capacidades da nova Ciberunidade Conjunta Sigint, bem como no que diz respeito à presença e operacionalidade de pessoal de informação dos Estados Unidos em território neerlandês;

25.

Insta os Estados-Membros, incluindo quando representados pelas suas agências de informação, a absterem-se de aceitar dados de países terceiros que tenham sido recolhidos ilegalmente, bem como de permitir atividades de vigilância no seu território por governos ou agências de países terceiros que sejam ilegais nos termos do direito nacional ou que não cumpram as normas jurídicas consagradas nos instrumentos internacionais ou da UE, incluindo a proteção dos direitos humanos ao abrigo do TUE, da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

26.

Exorta ao termo da interceção e do tratamento em larga escala de imagens «webcam» por qualquer serviço secreto; insta os Estados-Membros a procederem a uma investigação cabal sobre a questão de saber como e em que medida os respetivos secretos estiveram eventualmente envolvidos na recolha e no tratamento de imagens obtidas por «webcam» e a suprimirem todas as imagens registadas através desses programas de vigilância em larga escala;

27.

Exorta os Estados-Membros a cumprirem imediatamente a sua obrigação positiva decorrente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de proteger os seus cidadãos da vigilância realizada por países terceiros ou pelos seus próprios serviços de informação que seja contrária aos seus requisitos da mesma constantes, incluindo quando o objetivo é o de salvaguardar a segurança nacional, bem como a garantirem que o Estado de direito não seja enfraquecido em resultado da aplicação extraterritorial da legislação de um país terceiro;

28.

Convida o Secretário-Geral do Conselho da Europa a lançar o procedimento previsto no artigo 52.o, segundo o qual «qualquer Alta Parte Contratante deverá fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção»;

29.

Insta os Estados-Membros a tomarem, sem demora, medidas adequadas, incluindo ação judicial, contra a violação da sua soberania e, consequentemente, contra a violação do direito internacional público geral, perpetrada através dos programas de vigilância em larga escala; insta ainda os Estados-Membros a utilizarem todas as medidas internacionais disponíveis para defenderem os direitos fundamentais dos cidadãos da UE, nomeadamente desencadeando o procedimento de reclamação entre Estados previsto no artigo 41.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);

30.

Solicita aos Estados-Membros que prevejam mecanismos efetivos por força dos quais as pessoas responsáveis por programas de vigilância (em larga escala) não consentâneos com o Estado de direito e os direitos fundamentais dos cidadãos respondam por este abuso de poder;

31.

Apela aos Estados Unidos para que revejam, sem mais delongas, a sua legislação a fim de a harmonizar com o direito internacional, de reconhecer a privacidade e outros direitos dos cidadãos da UE, de prever o direito de recurso judicial para os cidadãos da UE, de colocar os direitos dos cidadãos da UE em pé de igualdade com os direitos dos cidadãos dos Estados Unidos, e de assinar o Protocolo Facultativo que permite a apresentação de reclamações por indivíduos ao abrigo do PIDCP;

32.

Saúda, a este respeito, as declarações proferidas e a «Diretiva Política Presidencial» promulgada pelo presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, em 17 de janeiro de 2014, como um avanço para limitar a autorização do uso da vigilância e do tratamento de dados para efeitos de segurança nacional e um avanço para a igualdade de tratamento de todas as informações pessoais dos indivíduos, independentemente da nacionalidade ou residência, pela comunidade de informação dos Estados Unidos; aguarda, contudo, no contexto da relação UE-EUA, avanços mais específicos que reforçarão, essencialmente, a confiança nas transferências de dados transatlânticas e fornecerão garantias vinculativas para os direitos de privacidade que os cidadãos da UE podem fazer valer, como definido em pormenor no presente relatório;

33.

Expressa a sua séria preocupação relativamente ao trabalho no seio do Comité de Convenção sobre a cibercriminalidade do Conselho da Europa em relação à interpretação do artigo 32.o da Convenção sobre cibercriminalidade de 23 de novembro de 2001 (Convenção de Budapeste) sobre o acesso transfronteiras a dados armazenados em computador, com consentimento ou quando disponíveis ao público, e opõe-se à conclusão de qualquer protocolo ou orientações adicionais que pretendam alargar o âmbito desta disposição para além do atual regime estabelecido por esta Convenção, que já constitui uma grande exceção ao princípio da territorialidade, porquanto poderia resultar num acesso à distância ilimitado por parte das forças de segurança aos servidores e sistemas informáticos localizados noutras jurisdições, sem recurso aos acordos AJM e aos outros instrumentos de cooperação judicial criados para garantir os direitos individuais fundamentais, incluindo a proteção de dados e das garantias processuais, nomeadamente a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa;

34.

Insta a Comissão a realizar, antes de julho de 2014, uma avaliação sobre a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2271/96 a casos de conflitos jurídicos em matéria de transferências de dados pessoais;

35.

Exorta a Agência dos Direitos Fundamentais a realizar uma investigação aprofundada sobre a proteção dos direitos fundamentais no contexto da vigilância, e nomeadamente sobre a atual situação jurídica dos cidadãos da UE no que respeita às vias de recurso disponíveis em relação a essas práticas;

Transferências internacionais de dados

Quadro jurídico dos Estados Unidos em matéria de proteção de dados e «porto seguro»

36.

Observa que as empresas identificadas nas revelações dos meios de comunicação social como estando envolvidas na vigilância em larga escala dos titulares de dados da UE pela NSA dos Estados Unidos são empresas que declararam a sua adesão ao princípio de «porto seguro», e que o «porto seguro» é o instrumento jurídico utilizado para a transferência de dados pessoais da UE para os EUA (por exemplo, Google, Microsoft, Yahoo!, Facebook, Apple e LinkedIn); manifesta preocupação relativamente ao facto de estas organizações não terem encriptado as informações e comunicações que são transferidas entre os seus centros de dados, permitindo que estas sejam intercetadas pelos serviços de informação; congratula-se com as declarações subsequentes de algumas empresas dos Estados Unidos de que acelerarão os planos para aplicar a encriptação dos fluxos de dados entre os seus centros de dados globais;

37.

Considera que o acesso em larga escala pelas agências de informação dos Estados Unidos a dados pessoais da UE tratados segundo o princípio do «porto seguro» não cumpre os critérios de derrogação ao abrigo da «segurança nacional»;

38.

Considera que, uma vez que, nas atuais circunstâncias, os princípios de «porto seguro» não asseguram a proteção adequada dos cidadãos da UE, estas transferências deveriam ser efetuadas ao abrigo de outros instrumentos, tais como cláusulas contratuais ou normas empresariais vinculativas, desde que estes instrumentos prevejam garantias e proteções específicas e não sejam contornados recorrendo a outros quadros jurídicos;

39.

Considera que a Comissão não conseguiu agir de forma a atenuar as conhecidas lacunas da atual execução do «porto seguro»;

40.

Exorta a Comissão a apresentar medidas que prevejam a suspensão imediata da Decisão 2000/520/CE da Comissão, que estabelecia a adequação do nível de proteção assegurado pelos princípios de «porto seguro» e pelas FAQ conexas emitidas pelo Departamento de Comércio dos EUA; solicita, por conseguinte, às autoridades dos Estados Unidos que apresentem uma proposta relativa a um novo quadro para as transferências de dados pessoais da UE para os EUA, que cumpra os requisitos da legislação de dados em matéria de proteção dos dados e preveja o nível adequado de proteção requerido;

41.

Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades de proteção de dados, a exercerem as suas competências e a suspenderem imediatamente os fluxos de dados para qualquer organização que tenha declarado a sua adesão aos princípios de «porto seguro» dos EUA, bem como a exigirem que esses fluxos de dados sejam efetuados apenas ao abrigo de outros instrumentos, desde que contenham as garantias e salvaguardas necessárias de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;

42.

Insta a Comissão a apresentar, até dezembro de 2014, uma avaliação exaustiva do quadro em matéria de proteção da vida privada dos Estados Unidos que cubra as atividades comerciais, de aplicação da lei e de informação, e recomendações concretas baseadas na falta de uma lei geral em matéria de proteção de dados nos Estados Unidos; encoraja a Comissão a entabular conversações com a administração dos EUA, a fim de estabelecer um quadro jurídico que preveja um elevado nível de proteção das pessoas no que diz respeito à proteção dos seus dados pessoais quando transferidas para os EUA e de assegurar a equivalência de quadros em matéria de proteção da vida privada da UE e dos EUA;

Transferências para outros países terceiros acompanhadas de uma decisão de adequação

43.

Recorda que a Diretiva 95/46/CE estipula que a transferência para um país terceiro de dados pessoais só pode realizar-se se, sob reserva da observância das disposições nacionais adotadas nos termos das demais disposições da diretiva, o país terceiro em questão assegurar um nível de proteção adequado, sendo o objetivo desta disposição garantir a continuidade da proteção conferida pela legislação da UE em matéria de proteção de dados aquando da transferência de dados para fora da UE;

44.

Recorda que a Diretiva 95/46/CE também prevê que a adequação do nível de proteção oferecido por um país terceiro será apreciada em função de todas as circunstâncias ligadas à operação de transferência dos dados ou ao conjunto de tais operações; relembra também que a referida diretiva atribui à Comissão competências de execução para declarar que um país terceiro assegura um nível adequado de proteção à luz dos critérios previstos pela Diretiva 95/46/CE; recorda que a Diretiva 95/46/CE habilita ainda a Comissão a declarar que um país terceiro não assegura um nível adequado de proteção;

45.

Recorda que, neste último caso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir qualquer transferência de dados de natureza idêntica para o país terceiro em causa, e que a Comissão deve encetar negociações com vista a obviar a situação;

46.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem, sem mais delongas, se o nível adequado de proteção propiciado pelo Privacy Act da Nova Zelândia e da lei canadiana sobre dados pessoais e documentos eletrónicos, segundo declarado nas decisões 2013/65/UE e 2002/2/CE da Comissão, foi afetado pelo envolvimento das agências de informação nacionais desses países na vigilância em larga escala dos cidadãos da UE e, se necessário, a tomarem medidas adequadas para suspender ou revogar as decisões de adequação; insta igualmente a Comissão a avaliar a situação de outros países que receberam um nível de adequação; espera que a Comissão comunique ao Parlamento as suas conclusões relativamente aos países supramencionados o mais tardar até dezembro de 2014;

Transferências baseadas em cláusulas contratuais e noutros instrumentos

47.

Recorda que as autoridades nacionais de proteção de dados indicaram que nem as cláusulas contratuais-tipo nem as normas empresariais vinculativas foram formuladas tendo em mente situações de acesso a dados pessoais para efeitos de vigilância em larga escala, e que um tal acesso não estaria em consonância com as cláusulas de derrogação das cláusulas contratuais ou das normas empresariais vinculativas que se referem a derrogações excecionais devido a interesse legítimo numa sociedade democrática e sempre que tal seja necessário e proporcional;

48.

Solicita aos Estados-Membros que proíbam ou suspendam os fluxos de dados para países terceiros efetuados com base em cláusulas contratuais-tipo, em cláusulas contratuais ou em normas empresariais vinculativas autorizadas pelas autoridades nacionais competentes nos casos em que seja provável que a legislação a que o destinatário de dados está sujeito lhe impõe requisitos que ultrapassam as restrições estritamente necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática e que possam ter um efeito adverso nas garantias previstas na legislação em matéria de proteção de dados aplicável e nas cláusulas contratuais-tipo, ou nos casos em que a continuação da transferência dos dados possa criar um risco de danos graves para os titulares dos dados;

49.

Insta o Grupo de Trabalho do Artigo 29.o a emitir orientações e recomendações sobre as garantias e proteções que os instrumentos contratuais para transferências internacionais de dados pessoais da UE devem conter, a fim de assegurar a proteção da vida privada, dos direitos fundamentais e das liberdades dos indivíduos, tendo especialmente em conta a legislação de países terceiros em matéria de serviços de informação e segurança nacional e o envolvimento de empresas destinatárias dos dados num país terceiro em atividades de vigilância em larga escala pelas agências de informação de um país terceiro;

50.

Exorta a Comissão a examinar, sem demora, as cláusulas contratuais-tipo que estabeleceu, a fim de determinar se garantem a proteção necessária relativamente ao acesso a dados pessoais transferidos ao abrigo das cláusulas para fins de informação e, se apropriado, a revê-las;

Transferências baseadas no Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo

51.

Insta a Comissão a realizar, antes do final de 2014, uma avaliação aprofundada do Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo em vigor, nos termos do seu artigo 17.o, a fim de verificar a sua aplicação prática e, em particular, se os Estados Unidos fizeram uso eficaz do Acordo para obter informação ou provas na UE e se o Acordo foi contornado com vista à aquisição de informação diretamente na UE, assim como a avaliar o seu impacto nos direitos fundamentais dos indivíduos; considera que tal avaliação não deve apenas considerar as declarações oficiais dos Estados Unidos como uma base suficiente para análise, mas basear-se também em avaliações específicas da UE; entende que esta revisão aprofundada também deve abordar as consequências da aplicação da arquitetura constitucional da UE a este instrumento, a fim de o harmonizar com o direito da União, tendo em conta especialmente o Protocolo n.o 36 e o seu artigo 10.o, bem como a Declaração n.o 50 relativa a esse protocolo; solicita igualmente ao Conselho e à Comissão que avaliem os acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os Estados Unidos, a fim de zelar pela coerência entre tais acordos e os que a UE mantém ou decida vir a celebrar com os EUA;

Auxílio mútuo na UE em matéria penal

52.

Solicita ao Conselho e à Comissão que informem o Parlamento sobre a atual utilização, pelos Estados-Membros, da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros, em particular o seu Título III relativo à interceção das telecomunicações; insta a Comissão a apresentar uma proposta, em conformidade com a Declaração n.o 50 relativa ao Protocolo n.o 36, tal como solicitado, antes do final de 2014 a fim de a adaptar ao quadro do Tratado de Lisboa;

Transferências baseadas nos acordos TFTP e PNR

53.

Considera que as informações fornecidas pela Comissão Europeia e pelo Tesouro dos Estados Unidos não esclarecem se as agências de informação norte-americanas têm acesso às mensagens financeiras SWIFT na UE intercetando as redes da SWIFT ou os sistemas operativos ou redes de comunicações dos bancos, sós ou em cooperação com as agências de informação nacionais da UE e sem recorrer aos canais bilaterais existentes de auxílio judiciário mútuo e cooperação judicial;

54.

Reitera a sua Resolução de 23 de outubro de 2013 e solicita à Comissão que suspenda o Acordo TFTP;

55.

Insta a Comissão a reagir às preocupações concitadas pelo facto de três dos principais sistemas informatizados de reserva utilizados pelas linhas aéreas em todo o mundo estarem baseados nos Estados Unidos e de os dados PNR serem gravados em sistemas de computação em nuvem em funcionamento em solo americano, ao abrigo do direito dos Estados Unidos, o que carece de adequada proteção de dados;

Acordo-quadro sobre proteção de dados no âmbito da cooperação policial e judicial («acordo global»)

56.

Considera que uma solução satisfatória nos termos do «acordo global» é uma pré-condição para o restabelecimento total da confiança entre os parceiros transatlânticos;

57.

Solicita um reatamento imediato das negociações com os Estados Unidos sobre o «acordo-quadro», que deverá pôr os direitos dos cidadãos da UE em pé de igualdade com os direitos dos cidadãos dos Estados Unidos; salienta, além disso, que este acordo deve prever vias de recurso administrativo e judicial eficazes e exequíveis para todos os cidadãos da UE nos Estados Unidos sem qualquer discriminação;

58.

Solicita à Comissão e ao Conselho que não iniciem novos acordos setoriais ou mecanismos de transferência de dados pessoais para efeitos de aplicação da lei com os Estados Unidos, enquanto o «acordo global» não tiver entrado em vigor;

59.

Exorta a Comissão a comunicar informações pormenorizadas sobre os vários pontos do mandato de negociação, assim como o último ponto da situação, até abril de 2014;

Reforma de proteção de dados

60.

Insta a Presidência do Conselho e os Estados-Membros a acelerarem os seus trabalhos sobre o pacote relativo à proteção de dados, a fim de permitir a sua adoção em 2014, para que os cidadãos da UE possam beneficiar de um nível elevado de proteção num futuro muito próximo; salienta que o firme empenho e o pleno apoio por parte do Conselho constituem condições necessárias para demonstrar credibilidade e firmeza em relação a países terceiros;

61.

Salienta que tanto o Regulamento «Proteção de dados» como a Diretiva «Proteção de dados» são necessários para proteger os direitos fundamentais dos indivíduos, devendo, por isso, ser tratados como um pacote a adotar em simultâneo, a fim de assegurar que todas as atividades de tratamento de dados na UE garantem um elevado nível de proteção em quaisquer circunstâncias; salienta que só adotará medidas adicionais de cooperação em matéria de aplicação da lei quando o Conselho tiver encetado negociações com o Parlamento e a Comissão sobre o pacote relativo à proteção dos dados;

62.

Recorda que os conceitos da «vida privada desde a conceção» e de «parâmetros predefinidos de proteção da vida privada» reforçam a proteção dos dados e devem servir de linhas diretrizes a seguir no que diz respeito a todos os produtos, serviços e sistemas oferecidos pela Internet;

63.

Considera que o reforço da transparência e das normas de segurança aplicáveis à comunicação em linha e às telecomunicações constituem princípios necessários para melhorar o regime de proteção dos dados; solicita, por isso, à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre as condições gerais normalizadas relativas às comunicações em linha e às telecomunicações e que incumba um órgão de supervisão de verificar o cumprimento das condições gerais;

Computação em nuvem

64.

Observa que a confiança na computação em nuvem e nos prestadores de serviços de computação em nuvem dos Estados Unidos foi prejudicada pelas práticas supramencionadas; enfatiza, por conseguinte, o desenvolvimento de sistemas de computação em nuvem e de soluções informáticas europeus como um elemento essencial para o crescimento e o emprego e para a confiança nos serviços e nos prestadores de serviços de computação em nuvem, assim como para assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais;

65.

Exorta todos os órgãos públicos na União a não utilizarem os serviços em nuvem que possam estar sujeitos à legislação de países terceiros;

66.

Reitera a sua grande preocupações relativamente à divulgação imediata e obrigatória de dados pessoais e de informações da UE, tratados no âmbito de acordos de computação em nuvem, a autoridades de países terceiros por prestadores de serviços de computação em nuvem sujeitos às leis de países terceiros ou que utilizem servidores de armazenagem localizados em países terceiros e relativamente ao acesso remoto direto a dados pessoais e informação tratados por autoridades policiais e serviços de informação de países terceiros;

67.

Deplora que esse acesso seja geralmente obtido através da aplicação direta por parte das autoridades de países terceiros das suas próprias normas jurídicas, sem recurso a instrumentos internacionais estabelecidos para a cooperação jurídica, tais como os acordos de auxílio judiciário mútuo (AJM) ou outras formas de cooperação judicial;

68.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem os trabalhos com vista à criação da parceria europeia para a computação em nuvem, integrando plenamente a sociedade civil e a comunidade técnica, tal como a Task Force de Engenharia da Internet (IETF), e incluindo aspetos relativos à proteção de dados;

69.

Exorta a Comissão, ao negociar acordos internacionais que impliquem o tratamento de dados pessoais, a prestar especial atenção aos riscos e desafios que a computação em nuvem representa para os direitos fundamentais, em especial — mas não exclusivamente — o direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais, conforme estabelecido nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; insta ainda a Comissão a tomar nota das regras internas do parceiro de negociação relativas ao acesso das autoridades policiais e das agências de informação aos dados pessoais tratados através de serviços de computação em nuvem, em particular exigindo que o acesso só possa ser concedido no respeito pleno das devidas garantias jurídicas e se assentar numa base jurídica inequívoca, bem como impondo a obrigação de especificar as condições exatas do acesso, o motivo para dispor desse acesso, as medidas de segurança postas em prática quando da transmissão dos dados e os direitos dos indivíduos, bem como as regras aplicáveis à supervisão e a um mecanismo eficaz de recurso;

70.

Salienta que todas as empresas que prestam serviços na UE devem, sem exceção, cumprir a legislação da UE e são responsáveis por quaisquer violações, e sublinha a importância da existência de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas que podem ser impostas aos prestadores de serviços de «computação em nuvem» que não cumpram as normas de proteção de dados da UE;

71.

Exorta a Comissão e as autoridades competentes nos Estados-Membros a avaliarem em que medida as normas da UE relativas à vida privada e à proteção de dados foram violadas devido à cooperação entre as entidades legais da UE e os serviços secretos ou à aceitação de mandados judiciais oriundos de autoridades de países terceiros, solicitando, em contradição com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, dados pessoais de cidadãos da UE;

72.

Exorta as empresas prestadoras de novos serviços, que recorram a «megadados», e de novas aplicações, como a «internet das coisas», a integrarem, já na fase de desenvolvimento, medidas relativas à proteção de dados, a fim de manter um nível de confiança elevado entre os cidadãos;

Acordo sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)

73.

Reconhece que a UE e os Estados Unidos estão a efetuar negociações relativas a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento, de grande importância estratégica para um maior crescimento económico;

74.

Enfatiza convictamente, dada a importância da economia digital na relação e para efeitos de restabelecimento da confiança EU-EUA, que, na falta de uma solução prévia adequada relativamente aos direitos à privacidade dos dados dos cidadãos da UE, incluindo o recurso administrativo e judicial, a aprovação pelo Parlamento do Acordo TTIP final está comprometida enquanto não cessarem por completo as atividades de vigilância em larga escala, bem como a interceção de comunicações no seio das instituições e das representações diplomáticas da UE; sublinha que o Parlamento pode apenas dar a sua aprovação ao Acordo TTIP final se este acordo respeitar na íntegra, nomeadamente os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta da UE, e se a proteção da vida privada dos indivíduos em relação ao tratamento e à divulgação de dados pessoais continuar a ser regida pelo artigo XIV do GATS; salienta que a legislação da UE relativa à proteção de dados não pode ser considerada «arbitrária ou uma discriminação injustificável» na aplicação do artigo XIV do GATS;

Controlo democrático dos serviços de informação

75.

Salienta que, apesar de o controlo das atividades dos serviços de informação se dever basear na legitimidade democrática (sólido quadro jurídico, autorização ex ante e verificação ex post) e numa capacidade e perícia técnicas adequadas, a maioria dos atuais órgãos de controlo da UE e dos Estados Unidos demonstram uma falta notável de ambos, em particular das capacidades técnicas;

76.

Convida, tal como fez no caso do Echelon, todos os parlamentos nacionais que ainda não o fizeram a instalarem um controlo significativo das atividades de informação por entidades parlamentares ou peritos que possuam competência jurídica para investigar; insta os parlamentos nacionais a assegurarem que essas comissões/entidades de controlo possuem recursos, perícia técnica e meios jurídicos suficientes, incluindo o direito a efetuar visitas no local, para controlar eficazmente os serviços de informação;

77.

Exorta à criação de um grupo de deputados e de peritos para examinar, de forma transparente e em colaboração com os parlamentos nacionais, recomendações para reforçar o controlo democrático, incluindo o controlo parlamentar, dos serviços de informação e a cooperação a nível do controlo na UE, nomeadamente no que respeita à sua dimensão transfronteiriça; considera que o grupo deverá examinar, em particular, a possibilidade de definir normas ou orientações mínimas europeias sobre o controlo (ex-ante e ex-post) dos serviços de informação com base nas melhores práticas existentes e em recomendações de organismos internacionais (Nações Unidas, Conselho da Europa), incluindo a questão dos organismos de supervisão considerados terceiros ao abrigo da «regra dos terceiros» ou do princípio do «controlo pela entidade de origem», em relação ao controlo e à responsabilização dos serviços de informação de países terceiros, critérios sobre o reforço da transparência assentes no princípio geral de acesso à informação e nos chamados «Princípios de Tschwane» (43), bem como nos princípios relativos aos limites aplicáveis à duração e ao âmbito de qualquer vigilância garantindo que sejam proporcionais aos objetivos;

78.

Exorta este grupo a preparar um relatório destinado a uma conferência a realizar pelo Parlamento, em conjunto como os organismos nacionais de controlo, quer sejam de cariz parlamentar ou independente, até ao início de 2015, e a contribuir para a preparação da referida conferência;

79.

Exorta os Estados-Membros a basearem-se nas melhores práticas para melhorarem o acesso das suas entidades de controlo às informações sobre as atividades de informação (incluindo informação classificada e informação de outros serviços) e a estabelecerem a competência para realizar visitas no local, um conjunto sólido de competências de interrogação, recursos adequados e perícia técnica, independência rigorosa perante os respetivos governos e uma obrigação de comunicação de informações aos respetivos parlamentos;

80.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem a cooperação entre as entidades de controlo, em particular no âmbito da Rede Europeia de Analistas Nacionais de Informações (ENNIR);

81.

Exorta a AR/VP a prestar regularmente contas das atividades do Centro da UE para a Análise de Informações (IntCen), que é parte integrante do Serviço Europeu para a Ação Externa, aos órgãos responsáveis do Parlamento, nomeadamente no que se refere à plena conformidade com os direitos humanos e as regras aplicáveis na UE em matéria de privacidade dos dados, permitindo um reforço da supervisão, por parte do Parlamento, da dimensão externa das políticas da UE; insta a Comissão e a AR/VP a apresentarem uma proposta de base jurídica para as atividades do IntCen, caso sejam consideradas operações ou futuras competências no âmbito de mecanismos próprios de recolha de informações e de dados que possam ter impacto na estratégia de segurança interna da UE;

82.

Insta a Comissão a apresentar, até dezembro de 2014, uma proposta relativa a um procedimento de autorização de segurança da UE para todos os titulares de cargos públicos da UE, uma vez que o atual sistema, que depende da autorização de segurança emitida pelo Estado-Membro do titular, prevê requisitos diferentes e procedimentos com durações diferentes nos vários sistemas nacionais, levando a um tratamento desigual dos eurodeputados e do respetivo pessoal consoante a sua nacionalidade;

83.

Recorda as disposições do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento, por parte deste, de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum, que deveriam ser utilizadas para melhorar o controlo a nível da UE;

Agências da UE

84.

Solicita à Instância Comum de Controlo da Europol, juntamente com as autoridades nacionais de proteção dos dados, que realize uma inspeção conjunta antes do final de 2014 a fim de determinar se as informações e os dados pessoais partilhados com a Europol foram adquiridos legalmente pelas autoridades nacionais, em particular se as informações ou dados foram inicialmente adquiridos por serviços de informação na UE ou num país terceiro, e se estão em vigor medidas apropriadas para prevenir a utilização e a divulgação dessas informações ou dados; considera que a Europol não deve transmitir qualquer informação ou dado obtido em violação de direitos fundamentais que deveriam estar protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais;

85.

Insta a Europol a utilizar plenamente o seu mandato para solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros que deem início a inquéritos penais, no que diz respeito a ciberataques e a violações informáticas graves com potencial impacto transfronteiriço; considera que o mandato da Europol deveria ser reforçado para que possa dar início à sua própria investigação, na sequência de suspeita de um ataque malicioso à rede e aos sistemas de informação de dois ou mais Estados-Membros ou organismos da União (44); insta a Comissão a supervisionar as atividades do Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) e a apresentar, se necessário, uma proposta relativa a um quadro global para reforçar as suas competências;

Liberdade de expressão

86.

Manifesta profunda preocupação com as crescentes ameaças à liberdade de imprensa e com o efeito assustador, para os jornalistas, da intimidação pelas autoridades estatais, em particular no que diz respeito à proteção da confidencialidade das fontes jornalísticas; reitera os apelos manifestados na sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE;

87.

Toma nota da detenção de David Miranda e da apreensão do material que se encontrava na sua posse pelas autoridades do Reino Unido ao abrigo do Apêndice 7 do Terrorism Act 2000 (e também o pedido ao jornal «The Guardian» para que destruísse ou entregasse o material) e expressa a sua preocupação pelo facto de tal constituir uma eventual violação grave do direito à liberdade de expressão e de imprensa consagrado no artigo 10.o da CEDH e no artigo 11.o da Carta da UE e de essa legislação destinada a combater o terrorismo poder ser utilizada abusivamente em tais casos;

88.

Chama a atenção para a situação de denunciantes e dos seus apoiantes, incluindo os jornalistas na sequência das suas revelações; exorta a Comissão a conduzir uma análise sobre a questão de saber se uma futura proposta legislativa que estabeleça um programa europeu eficaz e abrangente para a proteção dos autores de denúncias, como já requerido na resolução do Parlamento de 23 de outubro de 2013, deveria também incluir outros domínios da competência da União, com particular atenção para a complexidade daa atividades de denúncia no domínio das informações de segurança; exorta os Estados-Membros a examinarem aprofundadamente a possibilidade de concederem aos denunciantes proteção internacional contra processos penais;

89.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que a sua legislação, nomeadamente em matéria de segurança nacional, constitua uma alternativa segura ao silêncio por divulgar ou comunicar disfuncionamentos, incluindo corrupção, infrações penais, violação de obrigações jurídicas, erros judiciais e abuso de autoridade, que também está de acordo com as disposições dos diferentes instrumentos internacionais (Nações Unidas e Conselho da Europa) contra a corrupção, os princípios estabelecidos na Resolução PACE 1729 (2010), os princípios Tshwane, etc.;

Segurança informática na UE

90.

Salienta que os recentes incidentes demonstram claramente a enorme vulnerabilidade da UE, e em particular das instituições da UE, dos governos e parlamentos nacionais, das principais empresas europeias e das infraestruturas e redes informáticas europeias, a ataques sofisticados utilizando software complexo e software malicioso; observa que estes ataques requerem recursos financeiros e humanos de tal ordem que é altamente provável que tenham origem em entidades públicas que atuam em nome de governos estrangeiros; neste contexto, observa o caso de intrusão ou instalação de dispositivos de interceção na empresa de telecomunicações Belgacom como um exemplo preocupante de um ataque contra a capacidade informática da UE; sublinha que o reforço da capacidade e da segurança informática da UE também reduz a vulnerabilidade da UE em relação aos ciberataques graves provenientes de grandes organizações criminosas ou grupos terroristas;

91.

Considera que as revelações de vigilância em larga escala que iniciaram esta crise podem ser utilizadas como uma oportunidade para a Europa tomar a iniciativa de desenvolver, enquanto medida prioritária estratégica, uma capacidade de recursos informáticos fundamentais forte e autónoma; salienta que, por forma a criar confiança, essa capacidade de recursos informáticos europeia deve assentar, na medida do possível, em normas abertas e em software e, se possível, hardware de fonte aberta, de modo a que todo o processo possa ser revisto por toda e qualquer parte interessada, da conceção do processador até ao nível de aplicação; salienta que, no intuito de recuperar a competitividade no setor estratégico dos serviços informáticos, é necessário um novo pacto digital, bem como atividades conjuntas e de grande escala por parte das instituições europeias, dos governos dos Estados-Membros, da indústria e da sociedade civil; insta a Comissão e os Estados-Membros a recorrerem à contratação pública como impulso para apoiar essa capacidade de recursos na UE tornando as normas de segurança e de vida privada da UE num requisito de base para os contratos públicos de bens e serviços de informática; insta, por conseguinte, a Comissão a proceder à revisão das atuais práticas em matéria de contratos públicos, no que respeita ao tratamento de dados, a fim de ponderar circunscrever os contratos públicos às empresas certificadas, e eventualmente a empresas da UE, caso estejam envolvidos interesses de segurança ou interesses vitais;

92.

Condena com veemência o facto de os serviços de informação terem procurado reduzir as normas de segurança informática e instalado «falhas de segurança» (backdoors) num vasto conjunto de sistemas informáticos; solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa no intuito de proibir a utilização de «falhas de segurança» (backdoors) por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; recomenda, por conseguinte, a utilização de software de código fonte aberto em todos as situações em que a segurança informática constitui uma preocupação;

93.

Insta todos os Estados-Membros, a Comissão, o Conselho e o Conselho Europeu a darem o maior apoio possível, incluindo no domínio da investigação e desenvolvimento, ao reforço das capacidades de inovação e tecnologia europeias em termos de ferramentas, empresas e prestadores de serviços de informática (hardware, software, serviços e redes), nomeadamente para efeitos de cibersegurança e de capacidades de encriptação e criptografia; apela a todas as instituições competentes da UE e aos Estados-Membros para que invistam em tecnologias europeias locais e independentes e para que reforcem e desenvolvam maciçamente capacidades de deteção;

94.

Insta a Comissão, os organismos de normalização e a ENISA a desenvolverem, até dezembro de 2014, normas e orientações mínimas de segurança e privacidade para os sistemas, redes e serviços informáticos, incluindo serviços de computação em nuvem, a fim de proteger melhor os dados pessoais dos cidadãos e a integridade de todos os sistemas informáticos da UE; considera que estas normas poderiam tornar-se a referência para novas normas mundiais e deveriam ser definidas mediante um processo aberto e democrático e não conduzido por um único país, entidade ou empresa multinacional; entende que, apesar de deverem ser tidas em conta no apoio à luta contra o terrorismo, as preocupações legítimas em matéria de aplicação da lei e informação não devem levar a um compromisso generalizado da fiabilidade de todos os sistemas informáticos; exprime o seu apoio às recentes decisões da Task Force de Engenharia da Internet (IETF), que preveem a inclusão dos governos nos modelos de ameaças à segurança na Internet;

95.

Salienta que os reguladores de telecomunicações nacionais e da UE, e, em alguns casos, as empresas de telecomunicações, têm negligenciado claramente a segurança informática dos seus utilizadores e clientes; insta a Comissão a exercer plenamente as suas competências decorrentes da Diretiva-Quadro Privacidade e Comunicações Eletrónicas para reforçar a proteção da confidencialidade das comunicações adotando medidas destinadas a garantir que o equipamento terminal é compatível com o direito dos utilizadores ao controlo e à proteção dos seus dados pessoais e a assegurar um elevado nível de segurança das redes e serviços de telecomunicações, nomeadamente através da exigência de uma encriptação sofisticada de extremo a extremo das comunicações;

96.

Apoia a estratégia de segurança cibernética da UE, mas considera que esta não abrange todas as ameaças possíveis e que deveria ser alargada de forma a abranger comportamentos maliciosos do Estado; sublinha a necessidade de uma segurança informática mais forte e de sistemas informáticos mais resistentes;

97.

Insta a Comissão, o mais tardar até janeiro de 2015, a apresentar um Plano de Ação para o desenvolvimento de uma maior independência da UE no setor da informática, incluindo uma abordagem mais coerente ao impulsionamento das capacidades de tecnologia informática europeias (incluindo sistemas, equipamentos e serviços informáticos, computação em nuvem, encriptação e anonimização) e à proteção da infraestrutura informática crítica (nomeadamente em termos de propriedade e vulnerabilidade);

98.

Apela à Comissão, no contexto do próximo Programa de Trabalho do Programa Horizonte 2020, para que dedique mais recursos ao impulsionamento da investigação, desenvolvimento, inovação e formação na Europa no domínio da informática, em particular no domínio das tecnologias e infraestruturas de reforço da privacidade, da criptologia, da computação segura, das melhores soluções em matéria de segurança, incluindo de fonte aberta, e outros serviços da sociedade da informação, e para que fomente o mercado interno de software e hardware europeus, e promova instrumentos de encriptação no domínio da comunicação e das infraestruturas de comunicação, nomeadamente através do desenvolvimento de uma estratégia global da UE para a indústria informática; considera que as pequenas e médias empresas desempenham um papel importante no domínio da investigação; salienta que não devem ser consagrados quaisquer recursos financeiros da UE a projetos que tenham por fim exclusivo o desenvolvimento de instrumentos para obter acesso ilícito a sistemas informáticos;

99.

Solicita à Comissão que defina as atuais responsabilidades e que reveja, o mais tardar até dezembro de 2014, a necessidade de um mandato mais amplo, de uma melhor coordenação e/ou de recursos e capacidades técnicas adicionais para a ENISA, o centro de cibercriminalidade da Europol e outros centros da União que disponham de conhecimentos especializados, a CERT-UE e a AEPD, a fim de lhes permitir desempenhar um papel-chave na segurança dos sistemas de comunicação europeus e ser mais eficazes na prevenção e investigação de violações informáticas graves na UE e no desempenho (ou na assistência aos Estados-Membros e aos órgãos da UE) de investigações técnicas no local relativas a violações informáticas graves; insta, em particular, a Comissão a ponderar o reforço do papel da ENISA na defesa dos sistemas internos no seio das instituições da UE e a estabelecer, no âmbito da estrutura da ENISA, uma equipa competente de resposta a situações de emergências (CERT) para a UE e os seus Estados-Membros;

100.

Solicita à Comissão que avalie a necessidade suplementar de criar uma Academia de Informática da UE que reúna os melhores peritos europeus e internacionais independentes em todos os domínios conexos, encarregados de prestar, a todas as instituições e órgãos da UE, aconselhamento científico sobre tecnologias da informação, incluindo estratégias relacionadas com a segurança;

101.

Insta os serviços competentes do secretariado do Parlamento Europeu, sob a responsabilidade do Presidente do Parlamento, a realizar, o mais tardar até junho de 2015, com um relatório intercalar o mais tardar até dezembro de 2014, uma revisão e uma avaliação aprofundadas da fiabilidade da segurança informática do Parlamento Europeu, centrando-se em: recursos orçamentais, recursos humanos, capacidades técnicas, organização interna e todos os elementos pertinentes, com vista a alcançar um elevado nível de segurança para os sistemas de informática do Parlamento; considera que uma tal avaliação deveria fornecer, pelo menos, uma análise da informação e recomendações sobre:

a necessidade de auditorias regulares, rigorosas e independentes à segurança, assim como de testes de penetração, com a seleção de peritos em segurança externos, assegurando a transparência e a garantia de credenciais relativamente a países terceiros ou qualquer tipo de interesses próprios;

a inclusão, nos procedimentos de concurso para novos sistemas informáticos, de requisitos de melhores práticas específicos em matéria de segurança/privacidade informática, incluindo a possibilidade de um requisito de software de fonte aberta como condição de compra, ou o requisito da participação no concurso de empresas europeias de confiança, sempre que estejam em causa domínios sensíveis, relacionados com a segurança;

a lista das empresas com contratos com o Parlamento nos domínios da informática e das telecomunicações, tendo em conta qualquer informação revelada sobre a sua colaboração com serviços de informação (como as revelações sobre os contratos da NSA com uma empresa como a RSA, cujos produtos o Parlamento utiliza para, presumivelmente, proteger o acesso à distância aos seus dados pelos seus membros e pessoal), incluindo a exequibilidade de os mesmos serviços serem providenciados por empresas, de preferência europeias;

a fiabilidade e a resistência de software, especialmente de sistemas comerciais prontos a usar, utilizado pelas instituições da UE nos seus sistemas informáticos relativamente a penetrações e intrusões por autoridades de aplicação da lei e de informação da UE ou de países terceiros, tendo também em conta as normas internacionais pertinentes, os princípios de gestão de risco que correspondam às melhores práticas e a adesão às normas da UE de Segurança das Redes e da Informação em matéria de violações da segurança;

a utilização de mais sistemas de fonte aberta;

os passos e as medidas a tomar para dar resposta ao aumento da utilização de dispositivos móveis (smartphones, tablets, profissionais ou pessoais) e os seus efeitos na segurança informática do sistema;

a segurança das comunicações entre diferentes locais de trabalho do Parlamento e dos sistemas informáticos utilizados no Parlamento;

a utilização e localização de servidores e centros de informática dos sistemas informáticos do Parlamento e as suas implicações para a segurança e a integridade dos sistemas;

a aplicação efetiva das regras em vigor sobre violações da segurança e a notificação imediata das autoridades competentes pelos prestadores de redes de telecomunicações disponíveis ao público;

a utilização de serviços de computação e de armazenagem em nuvem pelo Parlamento, incluindo o tipo de dados armazenados em nuvem, a forma como os conteúdos e o acesso aos mesmos são protegidos e a localização do servidor em nuvem, clarificando o regime jurídico de proteção de dados e de informações de segurança aplicável, bem como a avaliação das possibilidades de apenas usar servidores em nuvem que estejam localizados em território da UE;

um plano que permita a utilização de mais tecnologias criptográficas, em particular a encriptação autenticada extremo a extremo de todos os serviços de informática e comunicações, como computação em nuvem, correio eletrónico, mensagens instantâneas e telefonia;

a utilização de assinaturas eletrónicas no correio eletrónico;

um plano para a utilização da norma de encriptação predefinida, como o GNU Privacy Guard, para o correio eletrónico, que permitiria, ao mesmo tempo, a utilização de assinaturas digitais;

a possibilidade de criar um serviço seguro de mensagens instantâneas no Parlamento que permita comunicações seguras, em que o servidor apenas teria acesso a conteúdo encriptado;

102.

Insta todas as instituições e agências da UE a realizarem, em cooperação com a ENISA, a Europol e as CERT, um exercício semelhante, o mais tardar até junho de 2015, com um relatório intercalar o mais tardar até dezembro de 2014, em particular o Conselho Europeu, o Conselho, o Serviço Europeu de Ação Externa (incluindo as delegações da UE), a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Banco Central Europeu; convida os Estados-Membros a realizarem avaliações similares;

103.

Salienta que, no que diz respeito à ação externa da UE, devem ser realizadas avaliações das necessidades orçamentais relacionadas e devem ser tomadas medidas de imediato no caso do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), tendo de ser atribuídos fundos apropriados no projeto de orçamento para 2015;

104.

Considera que os sistemas informáticos em larga escala utilizados no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, como o Sistema de Informação Schengen II, o Sistema de Informação sobre Vistos, o Eurodac, assim como possíveis futuros sistemas, como o UE-ESTA, deveriam ser desenvolvidos e operados de forma a garantir que os dados não sejam comprometidos na sequência de pedidos das autoridades de países terceiros; solicita à eu-LISA que comunique ao Parlamento informações sobre a fiabilidade dos sistemas em vigor até ao final de 2014;

105.

Insta a Comissão e o SEAE a tomarem medidas a nível internacional, em particular com a ONU e em cooperação com parceiros interessados, a implementarem, uma estratégia da UE para a governação democrática da Internet destinada a prevenir influências indevidas sobre as atividades da ICANN e da IANA por entidades, empresas ou países, garantindo uma representação adequada de todas as partes interessadas nestes órgãos, evitando, simultaneamente, facilitar o controlo e a censura estatais ou a «balcanização» e fragmentação da Internet;

106.

Apela à UE para que assuma a liderança na remodelação da arquitetura e da governação da Internet, a fim de fazer face aos riscos relacionados com os fluxos e armazenamento de dados, defendendo uma maior minimização e transparência de dados e um menor armazenamento em larga escala centralizado de dados brutos, assim como o reencaminhamento do tráfego na Internet ou a plena encriptação de extremo a extremo de todo o tráfego na Internet, de modo a evitar os atuais riscos associados a um encaminhamento desnecessário de tráfego através do território de países que não cumpram as normas básicas em matéria de direitos fundamentais, proteção de dados e vida privada;

107.

Apela à promoção

de motores de pesquisa e redes sociais da UE como um passo significativo para a independência informática da UE;

de fornecedores de serviços informáticos europeus;

da encriptação da comunicação em geral, incluindo do correio eletrónico e das comunicações por SMS;

dos elementos informáticos europeus fundamentais, nomeadamente das soluções relativas aos sistemas operativos cliente-servidor, recorrendo a normas de fonte aberta e desenvolvendo elementos para ligação à rede, como routers;

108.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa para um sistema de rota da UE, incluindo um tratamento a nível da UE do registo dos pormenores de chamadas (CDR), que constituirá uma subestrutura da atual internet e não ultrapassará as fronteiras da UE; observa que todos os dados sobre o trajeto e todos os CDR devem ser tratados em conformidade com o quadro legislativo da UE;

109.

Insta os Estados-Membros, em cooperação com a ENISA, o centro de cibercriminalidade da Europol, as CERT, as autoridades nacionais de proteção de dados e as unidades de luta contra a cibercriminalidade, a desenvolverem uma cultura de segurança e a iniciarem uma campanha de educação e consciencialização destinada a permitir que os cidadãos façam uma escolha mais informada relativamente aos dados pessoais que colocam em linha e à melhor forma de os proteger, incluindo através da encriptação e da computação em nuvem segura, fazendo pleno uso da plataforma de informação de interesse público prevista na Diretiva Serviço Universal;

110.

Insta a Comissão a apresentar, até dezembro de 2014, propostas legislativas que incentivem os fabricantes de software e hardware a introduzirem uma maior segurança e privacidade, através de funcionalidades desde a conceção e predefinidas, nos seus produtos, nomeadamente mercê da introdução de desincentivos à recolha indevida e desproporcionada de dados pessoais em massa e da responsabilidade jurídica da parte dos fabricantes em relação a vulnerabilidades conhecidas não corrigidas, produtos defeituosos ou não seguros ou a instalação de «falhas de segurança» secretas, que permitam o acesso não autorizado a dados e respetivo tratamento; insta a Comissão a, a este respeito, avaliar as possibilidades de estabelecer um esquema de certificação e de validação para o hardware informático, incluindo métodos de ensaio a nível da UE, a fim de garantir a integridade e a segurança dos produtos;

Restabelecer a confiança

111.

Acredita que o inquérito demonstrou, para além da necessidade de uma alteração do quadro legislativo, a necessidade de os Estados Unidos restabelecerem a confiança com os seus parceiros na UE, uma vez que estão em causa sobretudo as atividades das agências de informação norte-americanas;

112.

Salienta que a crise de confiança que se gerou se estende:

ao espírito de cooperação com a UE, uma vez que algumas atividades de informação a nível nacional podem por em perigo a consecução dos objetivos da União;

aos cidadãos, que se aperceberam de que, não só países terceiros ou empresas multinacionais, mas também o seu próprio governo, os pode estar a espiar;

ao respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo Estado de direito, bem como à credibilidade das garantias democráticas, judiciais e parlamentares e à vigilância, numa sociedade cada vez mais digital;

Entre a UE e os EUA

113.

Recorda a importante parceria histórica e estratégica entre os Estados-Membros da UE e os EUA, baseada numa convicção comum na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais;

114.

Considera que a vigilância em larga escala dos cidadãos e a espionagem dos líderes políticos pelos EUA causaram danos graves às relações entre a UE e os EUA e prejudicaram a confiança nas organizações norte-americanas que atuam na UE; tal facto é ainda agravado pela ausência de possibilidades de recurso judicial e administrativo para os cidadãos da UE ao abrigo da legislação americana, particularmente em casos de atividades de vigilância para efeitos de informação;

115.

Reconhece, à luz dos desafios globais que a UE e os EUA enfrentam, que a parceria transatlântica tem de ser reforçada e que é fundamental que a cooperação transatlântica na luta contra o terrorismo prossiga numa nova base de confiança, construída sobre um verdadeiro respeito comum pelo Estado de direito e sobre o repúdio de todas as práticas indiscriminadas de vigilância em larga escala; insiste, por conseguinte, que os EUA têm de tomar medidas claras para restabelecer a confiança e volta a enfatizar os valores básicos partilhados subjacentes à parceria;

116.

Está preparado para encetar um diálogo com os seus homólogos norte-americanos para que, no debate em curso nos EUA a nível público e do Congresso sobre a reforma da vigilância e a revisão do controlo da informação, sejam abordados os direitos à vida privada e outros direitos dos cidadãos da UE, residentes ou outras pessoas protegidas pela legislação da UE, e outros direitos equivalentes à informação e à proteção da privacidade, incluindo o de recurso, nos tribunais norte-americanos através, por exemplo, da revisão do Privacy Act e do Electronic Communications Privacy Act, e da ratificação do primeiro protocolo opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), para que a atual discriminação não seja perpetuada;

117.

Insiste em que sejam realizadas as reformas necessárias e dadas garantias eficazes aos europeus no sentido de garantir que o recurso à vigilância e ao tratamento de dados para efeitos de serviços de informação externos seja proporcionado, limitado por condições claramente especificadas, e esteja relacionado com suspeitas razoáveis ou causa provável de atividade terrorista; salienta que este objetivo deve estar sujeito a controlo judicial transparente;

118.

Considera que são necessários sinais políticos claros dos nossos parceiros americanos que demonstrem que os EUA fazem uma distinção entre aliados e adversários;

119.

Exorta a Comissão Europeia e a Administração dos EUA a, no contexto das negociações em curso sobre um acordo global UE-EUA relativo à transferência de dados para efeitos de aplicação da lei, abordarem a questão dos direitos dos cidadãos da UE à informação e a recurso judicial, e a concluírem estas negociações, em consonância com o compromisso assumido na reunião ministerial «Justiça e Assuntos Internos» UE-EUA, de 18 de novembro de 2013, antes do verão de 2014;

120.

Incentiva os EUA a aderirem à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas no que respeita ao Processamento Automático de Dados Pessoais (Convenção n.o 108), tal como aderiram à Convenção sobre a Cibercriminalidade de 2001, reforçando assim a base jurídica partilhada pelos aliados transatlânticos;

121.

Insta as instituições da UE a explorarem a possibilidade de estabelecer, com os EUA, um código de conduta que garanta que não é empreendida espionagem dos EUA contra instituições e instalações da UE;

Dentro da União Europeia

122.

Entende, além disso, que o envolvimento e as atividades dos Estados-Membros da UE levaram a uma perda da confiança, nomeadamente entre Estados-Membros e entre os cidadãos e as respetivas autoridades nacionais; considera que apenas a clareza total relativamente aos fins e aos meios de vigilância, o debate público e, em última instância, a revisão da legislação e das práticas que visam pôr cobro às atividades de vigilância em larga escala e reforçar o sistema de controlo judicial e parlamentar serão capazes de restabelecer a confiança perdida; reafirma as dificuldades envolvidas no desenvolvimento de políticas de segurança europeias abrangentes face a tais atividades de vigilância em grande escala e salienta que o princípio da cooperação leal requer que os Estados-Membros se abstenham de realizar quaisquer atividades de informação no território de outro Estado-Membro;

123.

Observa que alguns Estados-Membros da UE se encontram em comunicações bilaterais com as autoridades norte-americanas sobre alegações de espionagem, e que alguns deles celebraram (Reino Unido) ou preveem a celebração (Alemanha, França) de chamados acordos «anti-espionagem»; sublinha que estes Estados-Membros têm de respeitar plenamente os interesses e o quadro legislativo da UE na sua globalidade; considera este tipo de acordos bilaterais contraproducente e irrelevante, dada a necessidade de uma solução europeia para este problema; solicita ao Conselho que informe o Parlamento sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros relativamente a um acordo de não-espionagem mútua à escala da UE;

124.

Considera que esses acordos não deverão violar os Tratados da União, principalmente o princípio da cooperação leal (nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TUE), nem comprometer as políticas da UE em geral e, mais especificamente, o mercado interno, a concorrência leal e o desenvolvimento económico, industrial e social; decide analisar qualquer acordo deste tipo sob o ponto de vista da sua compatibilidade com o Direito europeu e reserva-se o direito de ativar os procedimentos previstos nos Tratados, caso tais acordos se revelem contrários à coesão da União ou aos princípios fundamentais nos quais esta assenta;

125.

Exorta os Estados-Membros a despenderem todos os esforços ao seu alcance para assegurar uma melhor cooperação visando fornecer garantias contra a espionagem, em colaboração com os organismos e agências da UE pertinentes, para a proteção dos cidadãos e as instituições da UE, as empresas europeias, a indústria da UE e as infraestruturas e redes de TI, bem como a investigação europeia; considera que a participação ativa das partes interessadas da UE constitui uma condição prévia indispensável para assegurar um intercâmbio de informações eficaz; chama a atenção para o facto de as ameaças de segurança se terem tornado mais internacionais, difusas e complexas, obrigando a um reforço da cooperação europeia; está convencido de que esta evolução deve estar mais bem espelhada nos Tratados, solicitando por isso que estes sejam revistos, de molde a reforçar a noção de cooperação leal entre os Estados-Membros e a União, no que toca ao objetivo de instaurar um espaço de segurança, e a evitar a espionagem entre Estados-Membros no seio da União;

126.

Considera absolutamente necessária a existência, em todas as instituições e delegações pertinentes da UE, de estruturas de comunicação (correio eletrónico e telecomunicações, incluindo linhas terrestres e telemóveis) e salas de reunião seguras contra escutas; solicita, por isso, a criação de um sistema interno da UE de correio eletrónico cifrado;

127.

Solicita ao Conselho e à Comissão que aprovem imediatamente a proposta adotada pelo Parlamento Europeu, em 23 de maio de 2012, sobre um regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada com base no artigo 226.o do TFUE; solicita que o Tratado seja revisto de forma a alargar esses poderes de inquérito, para que cubram, sem restrições nem exceções, todos os domínios de competência ou de atividade da União, e incluam a possibilidade de proceder a interrogatórios sob juramento;

A nível internacional

128.

Insta a Comissão a apresentar, o mais tardar em janeiro de 2015, uma estratégia da UE para a governação democrática da Internet;

129.

Convida os Estados-Membros a darem seguimento ao apelo da 35.a Conferência Internacional de Proteção de Dados e Responsáveis pela Privacidade de «defender a adoção de um protocolo adicional ao artigo 17.o do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que deverá assentar nas normas que foram desenvolvidas e subscritas pela Conferência Internacional e nas disposições da Observação geral n.o 16 da Comissão dos Direitos do Homem ao Pacto, a fim de criar normas globalmente aplicáveis em matéria de proteção de dados e a proteção da privacidade em conformidade com o Estado de direito»; insta os Estados-Membros a incluírem, em todo esse processo, um apelo à criação de uma agência internacional das Nações Unidas responsável por um controlo especial dos instrumentos de vigilância emergentes e pela regulamentação e investigação da sua utilização; solicita à Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão e ao Serviço Europeu de Ação Externa que assumam uma postura pró-ativa;

130.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia coerente e sólida no âmbito das Nações Unidas, apoiando em particular a resolução sobre «O direito à privacidade na era digital» iniciada pelo Brasil e pela Alemanha e adotada pela Terceira Comissão da Assembleia Geral da ONU (Comissão dos Direitos do Homem) em 27 de novembro de 2013, e tomando novas medidas de defesa do direito fundamental à vida privada e à proteção dos dados a nível internacional que, ao mesmo tempo, evitem facilitar o controlo e a censura estatais ou a fragmentação da Internet, como uma iniciativa tendente à adoção de um tratado internacional que proíba as atividades de vigilância em larga escala e à criação de uma agência encarregada da sua supervisão;

Plano de prioridades: um Habeas Corpus Digital Europeu — proteger os direitos fundamentais na era digital

131.

Decide apresentar aos cidadãos, às instituições e aos Estados-Membros da UE as recomendações supramencionadas sob a forma de um Plano de Prioridades para a próxima legislatura; exorta a Comissão e demais instituições, órgãos, organismos e agências da UE referidos na presente resolução, em conformidade com o disposto no artigo 265.o do TFUE, a darem seguimento às recomendações e aos apelos constantes da presente resolução;

132.

Decide lançar o plano «Um Habeas Corpus Digital Europeu — proteger os direitos fundamentais na era digital» que inclui as seguintes 8 ações, cuja realização supervisionará:

Ação 1: adotar o pacote relativo à proteção de dados em 2014;

Ação 2: celebrar o acordo global UE-EUA, garantindo o direito fundamental dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados e a existência de mecanismos adequados de recurso para os cidadãos da UE, inclusivamente em caso de transferências de dados da UE para os EUA para efeitos de aplicação da lei;

Ação 3: suspender o dispositivo «porto seguro» até que tenha sido realizada uma revisão aprofundada e colmatadas as lacunas, garantindo que as transferências de dados para fins comerciais da União para os EUA apenas possam ser realizadas em conformidade com as mais elevadas normas da UE;

Ação 4: suspender o Acordo TFTP até que (i) tenham sido concluídas as negociações sobre o acordo global; (ii) tenha sido concluído um inquérito aprofundado com base numa análise da UE, e todas as preocupações levantadas pelo Parlamento na sua resolução de 23 de outubro de 2013 tenham sido devidamente abordadas;

Ação 5: apreciar qualquer acordo, mecanismo ou intercâmbio com países terceiros que envolva dados pessoas, a fim de garantir que o direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais não seja violado em consequência de atividades de vigilância e tomar as medidas de acompanhamento necessárias;

Ação 6: proteger o Estado de direito e os direitos fundamentais dos cidadãos da UE (incluindo de ameaças à liberdade de imprensa), o direito do público a uma informação imparcial e à confidencialidade profissional (incluindo relações advogado-cliente), bem como garantir o reforço da proteção dos denunciantes;

Ação 7: desenvolver uma estratégia europeia para uma maior independência informática (um «new deal digital» que inclua a afetação dos recursos apropriados a nível nacional e da UE) para promover a indústria informática e permitir às empresas europeias tirar partido da vantagem concorrencial da UE no plano da privacidade;

Ação 8: desenvolver a UE como interveniente de referência na governação democrática e neutra da Internet;

133.

Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a promoverem o «Habeas Corpus Digital Europeu», que protege os direitos fundamentais na era digital; compromete-se a agir como paladino dos direitos dos cidadãos da UE, cumprindo o seguinte calendário de acompanhamento da execução:

Abril de 2014-Março de 2015: um grupo de acompanhamento baseado na equipa de inquérito da LIBE responsável pelo acompanhamento de novas revelações relativas ao mandato de inquérito e pelo escrutínio da execução desta resolução;

A partir de julho de 2014: um mecanismo permanente de controlo das transferências de dados e recursos judiciais no âmbito da comissão competente;

Primavera de 2014: um apelo formal ao Conselho Europeu para que inclua o «Habeas Corpus Digital Europeu — proteger os direitos fundamentais na era digital» nas orientações a adotar ao abrigo do artigo 68.o do TFUE;

Outono de 2014: um compromisso de que o «Habeas Corpus Digital Europeu — proteger os direitos fundamentais na era digital» e as recomendações conexas servirão de critérios de base para a aprovação da próxima Comissão;

2014: uma conferência que reúna peritos europeus de alto nível nos vários domínios que contribuem para a segurança informática (incluindo a matemática, a criptografia e as tecnologias de reforço da privacidade) destinada a ajudar a promover uma estratégia informática da UE para a próxima legislatura;

2014-2015: um grupo sobre Confiança/Dados/Direitos dos Cidadãos que, por convocação do Parlamento Europeu e do Congresso dos EUA, se reúna regularmente e, também, com outros parlamentos de países terceiros empenhados, incluindo o Brasil;

2014-2015: uma conferência com as entidades de controlo dos serviços de informação dos parlamentos nacionais europeus;

o

o o

134.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, às autoridades nacionais de proteção de dados, à AEPD, à eu-LISA, à ENISA, à Agência dos Direitos Fundamentais, ao Grupo de Trabalho do Artigo 29.o, ao Conselho da Europa, ao Congresso dos Estados Unidos da América, à Administração dos EUA, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República Federativa do Brasil e ao Secretário-Geral das Nações Unidas;

135.

Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de abordar esta questão em plenário um ano após a aprovação da presente resolução; considera essencial avaliar o grau de cumprimento das recomendações aprovadas pelo Parlamento e analisar as razões, se for caso disso, que levaram a que não tivessem seguimento.


(1)  http://www.un.org/en/documents/udhr/

(2)  http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G10/134/10/PDF/G1013410.pdf?OpenElement

(3)  http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session23/A.HRC.23.40_EN.pdf

(4)  http://www.venice.coe.int/webforms/documents/CDL-AD(2007)016.aspx

(5)  La Fédération Internationale des Ligues des Droits de l’Homme et La Ligue française pour la défense des droits de l’Homme et du Citoyen contre X; Tribunal de Grande Instance de Paris.

(6)  Processos instaurados por Privacy International and Liberty perante o Investigatory Powers Tribunal.

(7)  Pedido conjunto ao abrigo do artigo 34.o de Big Brother Watch, Open Rights Group, English Pen e Dr. Constanze Kurz (requerentes) contra o Reino Unido (requerido).

(8)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.

(9)  JO C 121 de 24.4.2001, p. 152.

(10)  http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/docs/wpdocs/2000/wp32en.pdf

(11)  JO L 204 de 4.8.2007, p. 18.

(12)  JO L 215 de 11.8.2012, p. 5.

(13)  SEC(2013)0630, de 27 de novembro de 2013.

(14)  Conclusões do Advogado-Geral Pedro Cruz Villalón, apresentadas em 12 de dezembro de 2013, no processo C-293/12.

(15)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 3.

(16)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.

(17)  JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

(18)  Documento 16987/2013 do Conselho.

(19)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 221.

(20)  JO C 16 E de 22.1.2004, p. 88.

(21)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0203.

(22)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0322.

(23)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0444.

(24)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0449.

(25)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0535.

(26)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 156.

(27)  Klayman et al. v Obama et al., Processo civil n.o 13-0851, 16 de dezembro de 2013.

(28)  ACLU v. NSA n.o 06-CV-10204, 17 de agosto de 2006.

(29)  http://consortiumnews.com/2014/01/07/nsa-insiders-reveal-what-went-wrong/

(30)  Acórdão no processo C-155/79, 18 de maio de 1982, AM & S Europe Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(31)  Vide, nomeadamente, o acórdão de 19 de novembro de 1991, nos processos apensos C-6/90 e C-9/90, Francovich e outros contra a República Italiana.

(32)  JO L 28 de 30.1.2013, p. 12.

(33)  JO L 2 de 4.1.2002, p. 13.

(34)  A carta declara que o Governo dos Estados Unidos solicita e obtém dados financeiros recolhidos por vias regulamentares, de aplicação da lei, diplomáticas e de informação, bem como através de intercâmbios com parceiros estrangeiros, e que o Governo utiliza o Acordo TFTP para obter dados do SWIFT que não obtém de outras fontes.

(35)  http://www.privacycommission.be/fr/news/les-instances-europ%C3%A9ennes-charg%C3%A9es-de-contr%C3%B4ler-le-respect-de-la-vie-priv%C3%A9e-examinent-la

(36)  JO L 181 de 19.07.2003, p. 25.

(37)  COM(2012)0011 de 25.1.2012.

(38)  COM(2012)0010 de 25.1.2012.

(39)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/er/139197.pdf

(40)  1 BvR 518/02 de 4 de abril de 2006.

(41)  Acórdão de 4 de junho de 2013 proferido no processo C-300/11, ZZ/Secretary of State for the Home Department.

(42)  O programa «9 Eyes» engloba os EUA, o Reino Unido, o Canadá, a Austrália, a Nova Zelândia, a Dinamarca, a França, a Noruega e os Países Baixos; o programa «14 Eyes» inclui estes países e a Alemanha, a Bélgica, a Itália, a Espanha e a Suécia.

(43)  «The Global Principles on National Security and the Right to Information» (Princípios mundiais relativos à segurança nacional e o direito à informação), junho de 2013.

(44)  Posição do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) (Textos Aprovados, P7_TA(2014)0121).


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/136


P7_TA(2014)0231

Avaliação da justiça no que respeita à justiça penal e ao primado do direito

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação da justiça no que respeita à justiça penal e ao Estado de direito (2014/2006(INI))

(2017/C 378/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, em particular os seus artigos 2.o, 6.o e 7.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 70.o, 85.o, 258.o, 259.o e 260.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulada «Painel da Justiça na UE — Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico» (COM(2013)0160),

Tendo em conta a carta, de 6 de março de 2013, endereçada pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, da Dinamarca, da Finlândia e dos Países Baixos ao Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, apelando à criação de um mecanismo que promova o respeito pelos valores fundamentais nos Estados-Membros,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros,

Tendo em conta a proposta da Comissão relativa à criação de uma Procuradoria Europeia (COM(2013)0534), que aborda a necessidade de criar um espaço de justiça penal na UE,

Tendo em conta as atividades, os relatórios anuais e os estudos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as atividades e os relatórios da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), nomeadamente o seu Relatório sobre o Estado de Direito (CDL AD(2011)003rev) e o seu Relatório sobre a Independência do Sistema Judicial — Parte I: A Independência dos Juízes (CDL-AD (2010) 004), bem como o seu Relatório sobre as Normas Europeias relativas à Independência do Sistema Judicial — Parte II: o Ministério Público (CDL-AD (2010)040),

Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto Alterado da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2013, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2014» (COM(2013)0800),

Tendo em conta as atividades e os relatórios da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), nomeadamente o seu último relatório de avaliação sobre os sistemas judiciais europeus (2012),

Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação, as normas e as práticas em termos de direitos fundamentais na União Europeia, bem como todas as resoluções pertinentes no domínio do Estado de direito e da justiça, incluindo as resoluções sobre corrupção e sobre o mandado de detenção europeu (1),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0122/2014),

A.

Considerando que, no domínio da justiça penal, a avaliação promove a confiança mútua e que esta, por sua vez, constitui um elemento essencial à implementação eficaz dos instrumentos de reconhecimento mútuo; que, no âmbito do programa de Estocolmo, a avaliação é indicada como um dos instrumentos principais para a integração nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça;

B.

Considerando que os Tratados constituem a base necessária para avaliar as políticas no setor da liberdade, segurança e justiça, bem como o respeito pelos valores fundamentais da União, incluindo pelo Estado de direito; que a qualidade, a independência e a eficiência dos sistemas judiciais são igualmente consideradas prioridades no âmbito do Semestre Europeu, o novo ciclo anual da UE de coordenação das políticas económicas;

C.

Considerando que o painel de avaliação da justiça é atualmente tratado no contexto do semestre económico europeu, dando assim ênfase exagerada ao valor económico da justiça, apesar de a justiça ser um valor em si mesma e dever ser acessível para todos, independentemente dos interesses económicos;

D.

Considerando que é necessário que haja cooperação entre as autoridades nacionais e um entendimento comum da legislação da UE no domínio do direito penal;

E.

Considerando que o Painel de Justiça de 2013 se centra exclusivamente na justiça civil, comercial e administrativa, mas deveria também incluir a justiça penal, uma vez que o funcionamento e a integridade desta última têm igualmente repercussões importantes nos direitos fundamentais e, além disso, estão fortemente ligados ao Estado de direito;

F.

Considerando que o relatório anual, de 2012, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu capítulo sobre o «acesso a uma justiça eficiente e independente», manifestou alguma preocupação relativamente à situação do Estado de direito, em particular no que toca à independência judicial em alguns Estados-Membros, e, neste contexto, ao direito fundamental de acesso à justiça, que tem sido gravemente afetado pela crise financeira;

G.

Considerando que a duração excessiva dos processos judiciais continua a ser a principal razão pela qual o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condena os Estados-Membros da UE;

H.

Considerando que, desde a sua criação, em 2002, a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) tem vindo a desenvolver em primeira mão uma competência especializada na análise de diversos sistemas judiciais nacionais e dispõe de uma base de conhecimentos inédita, com um verdadeiro valor acrescentado, ajudando os Estados-Membros a melhorar a avaliação e o funcionamento dos respetivos sistemas judiciais; que o seu esquema de avaliação, que chegou agora à sua quinta ronda, cobre todas as áreas da justiça e inclui diversas categorias para análise, por exemplo, dados demográficos e económicos, o processo equitativo, o acesso à justiça ou a carreira dos juízes, dos magistrados e dos advogados, etc.;

I.

Considerando que a Comissão de Veneza, no seu relatório mais recente sobre o Estado de direito, enumerou seis elementos consensuais que constituem os alicerces do Estado de direito: a legalidade, nomeadamente um processo legislativo transparente, responsável e democrático; a segurança jurídica; a proibição da arbitrariedade; o acesso à justiça em tribunais independentes e imparciais, designadamente a revisão judicial de atos administrativos; respeito pelos direitos humanos; e a não discriminação e a igualdade perante a lei;

J.

Considerando que o trabalho das instituições da UE se deveria basear na cooperação próxima e na interação, e deveria aproveitar as melhores práticas e a experiência de outros organismos internacionais, nomeadamente os organismos especializados do Conselho da Europa, a fim de evitar a sobreposição e a duplicação de atividades e assegurar uma utilização eficiente dos recursos;

K.

Considerando que o Conselho da Europa e a União Europeia reafirmaram o seu empenho em reforçar a cooperação em domínios de interesse comum, em particular a promoção e a proteção da democracia pluralista, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais e o Estado de direito, em utilizar plenamente os organismos especializados, como a Comissão de Veneza, e em desenvolver formas apropriadas de cooperação em resposta a novos desafios;

L.

Considerando que o Parlamento tem apelado repetidamente a um reforço dos mecanismos existentes destinados a assegurar o respeito, a proteção e a promoção dos valores da União previstos no artigo 2.o do TUE, bem como à resolução rápida e eficiente das situações de crise na União e nos Estados-Membros; que está em curso um debate no Parlamento, no Conselho e na Comissão relativo à criação de um «novo mecanismo»;

M.

Considerando que a independência do sistema judicial, bem como dos juízes e dos procuradores-gerais dos Estados-Membros, tem de ser protegida contra interferências políticas;

N.

Considerando que todas as decisões nesta matéria devem garantir, com a maior brevidade possível, a correta aplicação do artigo 2.o do TUE e assegurar que todas as decisões sejam adotadas com base em critérios e numa avaliação objetivos, a fim de fazer face a críticas relativas a duplicidade de critérios, tratamento desigual e parcialidade política;

O.

Considerando que a aplicação dos instrumentos da União no domínio da justiça penal, incluindo, neste contexto, o respeito pelos direitos fundamentais, bem como a criação de um espaço de justiça penal, depende do funcionamento eficaz dos sistemas nacionais de justiça penal;

P.

Considerando que é necessária uma administração coerente e abrangente da justiça, visto ser imperativo que as diferenças entre os sistemas penais dos vários Estados-Membros não sejam exploradas pelos criminosos na passagem das fronteiras;

Criação do Painel da Justiça em matéria de Direito penal

1.

Acolhe com agrado o Painel de Justiça da UE criado pela Comissão; lamenta, contudo, que este se centre apenas na justiça civil, comercial e administrativa;

2.

Salienta que a criação de um Painel de Justiça em matéria penal contribuirá, de forma fundamental, para o estabelecimento de um entendimento comum da legislação da UE no domínio do direito penal entre juízes e procuradores-gerais, reforçando, assim, a confiança mútua;

3.

Insta, por conseguinte, a Comissão a alargar gradualmente o âmbito do painel, por forma a que este se torne um painel de justiça separado e abrangente que avalie, através da utilização de indicadores objetivos, todos os domínios judiciais, incluindo a justiça penal e todas as questões horizontais relacionadas com a justiça, tais como a independência, a eficiência e a integridade do sistema judicial, a carreira dos juízes e o respeito pelos direitos processuais; insta a Comissão a abranger todos os intervenientes relevantes e a basear-se na sua experiência e ensinamentos obtidos, bem como no trabalho já realizado pelos organismos do Conselho da Europa relativamente à avaliação do Estado de direito e dos sistemas de justiça, e ainda pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

O papel dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu

4.

Insta a Comissão e o Conselho a garantirem que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais participem no processo, tal como previsto nos Tratados, e que os resultados das avaliações lhes sejam regularmente apresentados;

Participação dos Estados-Membros

5.

Lamenta a falta de dados disponíveis sobre os sistemas de justiça nacionais e apela, por isso, aos Estados-Membros para que cooperem plenamente com as instituições da UE e do Conselho da Europa e para que recolham e apresentem, regularmente, dados imparciais, fiáveis, objetivos e comparáveis sobre os seus sistemas de justiça;

O Estado de direito e os direitos fundamentais

6.

Exorta a Comissão a dar resposta ao pedido reiterado pelo Parlamento e a propor:

um mecanismo eficaz destinado a avaliar regularmente a conformidade dos Estados-Membros com os valores fundamentais da UE previstos no artigo 2.o do TUE, criando uma base para um instrumento de alerta rápido; e ainda

um mecanismo destinado a situações de crise com formas de intervenção apropriadas, processos por infração mais eficazes e a possibilidade de sanções em caso de violação sistemática dos princípios da democracia e do Estado de direito e de falhas no funcionamento dos controlos e equilíbrios adequados num Estado-Membro;

7.

Reitera que um tal mecanismo tem de ser aplicado a todos os Estados-Membros em condições transparentes, uniformes e iguais, e tem de procurar assegurar a complementaridade com o trabalho de outras instituições internacionais, como o Conselho da Europa e, em particular, a sua Comissão de Veneza; solicita um papel para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia na avaliação;

8.

Apela a uma cooperação reforçada entre o Parlamento Europeu e a Comissão de Veneza; convida o Parlamento e o Conselho da Europa a desenvolverem um mecanismo apropriado para a apresentação de pedidos de parecer de especial interesse à Comissão de Veneza e a assegurarem a participação do Parlamento, na qualidade de observador, no trabalho da Comissão de Veneza;

9.

Considera necessário reforçar ainda mais a cooperação entre as comissões competentes do Parlamento e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em conformidade com o artigo 199.o, nomeadamente sob a forma de reuniões regulares e ad hoc, bem como designar pontos fulcrais em ambas as partes; dirige um convite permanente aos representantes do Conselho da Europa (Comissões da APCE pertinentes, Comissão de Veneza, CEPEJ, Comissário para os Direitos Humanos) para que assistam às reuniões relevantes das comissões do PE;

10.

Solicita que o acordo de 2007 sobre o reforço da cooperação entre a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o Parlamento Europeu seja atualizado, a fim de melhor ter em consideração os desenvolvimentos desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; insta a Conferência dos Presidentes, com base no artigo 199.o do Regimento do Parlamento, a convidar a APCE a encetar negociações com vista à inclusão de medidas de cooperação prática entre os respetivos organismos neste quadro geral;

11.

Observa que o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia deve ser igualmente objeto de avaliações regulares;

12.

Apela ao Conselho e aos Estados-Membros para que assumam plenamente as suas responsabilidades em matéria de direitos fundamentais, conforme disposto na Carta e nos artigos pertinentes dos Tratados, em particular nos artigos 2.o, 6.o e 7.o do TUE; considera que esta é uma pré-condição caso a UE pretenda lidar eficazmente com situações em que os princípios da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais sejam restringidos pelos Estados-Membros;

13.

Salienta que a Comissão tem competência para levar um Estado-Membro que não cumpra as suas obrigações decorrentes dos Tratados a responder perante o Tribunal de Justiça da União Europeia;

o

o o

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0500, P7_TA(2013)0315, P7_TA(2011)0388, P7_TA(2013)0444, P7_TA(2014)0173 e P7_TA(2014)0174.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/140


P7_TA(2014)0232

Preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente (2013/2180(INI))

(2017/C 378/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (1),

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva Comércio Eletrónico) (2),

Tendo em conta a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (3), alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (4),

Tendo em conta a Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (5),

Tendo em conta a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (6), alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (7),

Tendo em conta a Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (8),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 11 de julho de 2012, de uma diretiva relativa à gestão coletiva dos direitos de autor sobre obras musicais e concessão de licenças multiterritoriais para utilizações em linha,

Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (Diretiva Direitos de Autor) (9),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de julho de 2013 sobre a «TV Conectada» (10),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0057/2014),

A.

Considerando que por «convergência audiovisual» se deve entender a integração de serviços de comunicação audiovisuais que até então foram difundidos, em larga medida, separadamente uns dos outros, bem como a interligação ao longo da cadeia de valor ou o agrupamento de diversos serviços audiovisuais;

B.

Considerando que convergência significa inovação e que são necessárias novas formas de colaboração das empresas e setores para que o utilizador possa dispor de conteúdos audiovisuais e de serviços eletrónicos a qualquer momento e com qualquer equipamento;

C.

Considerando que os efeitos convergentes têm repercussões no setor audiovisual a nível horizontal (convergência de setores), vertical (convergência de cadeias de valor) e funcional (convergência de aplicações/serviços);

D.

Considerando que, face à convergência tecnológica, existe uma sobreposição crescente das questões do direito da comunicação social e das políticas de redes;

E.

Considerando que o acesso a conteúdos audiovisuais e a sua pesquisabilidade estão a tornar-se fatores essenciais num mundo convergente; considerando que a política não deveria dificultar um sistema autorregulador da identificação de conteúdos que cumpra normas mínimas de qualidade, e que a questão da neutralidade das redes é cada vez mais premente em relação às ligações por cabo e telefonia móvel;

F.

Considerando que a convergência tecnológica dos meios de comunicação social se tornou entretanto uma realidade — nomeadamente para a rádio, a imprensa e a Internet — e que a política europeia em matéria de meios de comunicação social, cultura e redes deve adaptar o quadro regulamentar a essa nova realidade, devendo assegurar que pode ser criado e implementado um nível de regulamentação harmonizado, tanto no que respeita aos novos operadores do mercado da UE como a países terceiros;

G.

Considerando que, apesar do avanço da convergência tecnológica, as experiências com a utilização de equipamento conexo, assim como com as expectativas e o perfil de utilizadores, continuam limitadas;

H.

Considerando que a digitalização e a convergência técnica têm, por si só, um valor limitado para os cidadãos, e considerando que o apoio aos elevados níveis de investimento sustentável nos conteúdos europeus originais continua a ser uma prioridade fundamental num ambiente dos meios de comunicação social de convergência;

I.

Considerando que, face ao crescente nível de convergência, se torna necessário desenvolver um novo entendimento da interação entre os meios de comunicação audiovisuais e as aplicações e serviços eletrónicos;

J.

Considerando que o termo «gateway de conteúdos» descreve qualquer entidade que funciona como intermediário entre os fornecedores de conteúdos audiovisuais e os utilizadores finais e que, tipicamente, reúne, seleciona e organiza uma variedade de fornecedores de conteúdos e proporciona uma interface através da qual os utilizadores podem descobrir e aceder a esses conteúdos; considerando que esses gateways podem incluir plataformas de televisão (tais como satélite, cabo e IPTV), dispositivos (tais como televisão conectada e consolas de jogos) ou serviços extraordinários;

Mercados convergentes

1.

Constata que as crescentes tendências de concentração horizontal dos setores e integração vertical ao longo da cadeia de valor propiciam novas oportunidades comerciais, mas podem igualmente conduzir a posições de controlo dos pontos de acesso;

2.

Sublinha que, se o acesso aos meios de comunicação for controlado por gateways de conteúdos com influência direta ou indireta na formação de opinião, será necessário formular medidas regulamentares; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a acompanhar os desenvolvimentos neste contexto, a esgotar os meios da legislação europeia em matéria de concorrência e antitrust e, quando necessário, a introduzir medidas para salvaguardar a diversidade, bem como a elaborar um quadro regulamentar para a convergência adaptado a estes desenvolvimentos;

3.

Constata que os desenvolvimentos nos mercados indicam que, no futuro, as empresas irão associar cada vez mais os serviços de rede à oferta de conteúdos audiovisuais, e que, por isso, a Internet, na sua forma atual de melhor acesso possível, poderá ceder cada vez mais a uma oferta orientada unilateralmente por interesses empresariais;

4.

Considera que todos os pacotes de dados têm de ser tratados, em princípio, em pé de igualdade no âmbito da comunicação eletrónica, independentemente do conteúdo, da aplicação, da origem e do destino (princípio do melhor esforço), e solicita, por conseguinte, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento de serviços especializados, a preservação e garantia de uma Internet livre e aberta;

5.

Realça que os direitos e as obrigações dos operadores de radiodifusão devem ser alinhados com os dos outros operadores do mercado, através de um quadro regulamentar horizontal e transversal;

Acesso e pesquisabilidade

6.

Sublinha que a neutralidade das redes, no sentido de uma Internet «de melhor esforço» e do acesso não discriminatório, e a transmissão de todos os conteúdos audiovisuais constituem uma garantia para uma oferta pluralista de informação e uma diversidade de opinião e cultura, prefigurando, por isso, o princípio da obrigação de transporte nos meios de comunicação convergentes; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar, de maneira juridicamente vinculativa, o respeito dos princípios de neutralidade da Internet, imprescindível no contexto da convergência dos meios de comunicação social;

7.

Exige um acesso não discriminatório, transparente e aberto à Internet para todos os utilizadores e fornecedores de serviços audiovisuais e rejeita uma restrição do princípio do melhor esforço através de plataformas ou serviços próprios dos fornecedores;

8.

Reitera que as regras relativas à neutralidade das redes não suprimem a necessidade de aplicar regras de obrigatoriedade de transporte para as redes geridas ou os serviços especializados, tais como a televisão por cabo e a IPTV;

9.

Solicita normas uniformes para garantir a interoperabilidade da televisão conectada que será desenvolvida pela indústria, a fim de não reprimir a inovação;

10.

Apela a que a diversidade da criação cultural e audiovisual num mundo convergente seja acessível a todos os cidadãos europeus e possa ser localizada pelos mesmos, especialmente quando os fabricantes de equipamentos, operadores de redes, fornecedores de conteúdos e demais agregadores apresentam ao utilizador uma seleção dos conteúdos oferecidos;

11.

Considera que, tendo em vista a garantia da diversidade da oferta e de opinião, a procura e a descoberta de conteúdos audiovisuais não podem depender de interesses económicos, sendo que só deverá ocorrer uma intervenção reguladora quando um fornecedor de plataforma aproveitar uma posição dominante no mercado ou uma função de controlo dos pontos de acesso para privilegiar ou desfavorecer determinados conteúdos;

12.

Exorta a Comissão a investigar em que medida os operadores de gateways de conteúdos tenderão a abusar da sua posição com vista a dar prioridade aos seus próprios conteúdos, bem como a desenvolver medidas destinadas a impedir futuros abusos;

13.

Exorta a Comissão a definir um conceito de plataforma e a elaborar, se necessário, regulamentação que envolva igualmente a transmissão de conteúdos audiovisuais pelas redes técnicas;

14.

Considera que as plataformas em redes abertas devem ser excluídas da regulamentação relativa às plataformas, desde que não assumam uma posição dominante em termos de mercado e não prejudiquem a livre concorrência;

15.

Considera que a criação de aplicações (apps) deve ser encorajada, dado tratar-se de um mercado em expansão; sublinha, no entanto, que a «appificação» pode conduzir a problemas de acesso ao mercado por parte dos produtores de conteúdos audiovisuais; solicita à Comissão que investigue que medidas são necessárias para garantir o acesso e a pesquisabilidade de meios de comunicação audiovisuais e a forma como estas medidas podem ser implementadas, recordando ao mesmo tempo que só deve ocorrer uma intervenção reguladora quando um fornecedor de plataforma aproveitar, através de aplicações, uma posição dominante no mercado ou uma função de controlo dos pontos de acesso para privilegiar ou desfavorecer determinados conteúdos;

16.

Considera que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de recorrer a medidas específicas no sentido de oferecer um nível razoável de pesquisabilidade e visibilidade dos conteúdos audiovisuais de interesse público, a fim de garantir a diversidade de opinião, devendo os utilizadores ter a possibilidade de selecionar as ofertas de forma simples, por si próprios;

Garantia da diversidade e modelos de financiamento

17.

Exorta a Comissão, tendo em consideração a convergência dos meios de comunicação, a investigar em que medida será possível garantir o refinanciamento, o financiamento e a produção de conteúdos audiovisuais europeus de alta qualidade, de forma sustentável e equilibrada;

18.

Exorta a Comissão a analisar em que medida o tratamento desigual aplicado aos serviços lineares e não lineares, estabelecido em termos regulamentares pela Diretiva 2010/13/UE, terá conduzido a distorções do mercado relativamente às proibições quantitativas e qualitativas de publicidade;

19.

Salienta que as novas estratégias publicitárias que se apoiam nas novas tecnologias para aumentar a sua eficácia (capturas de ecrã, definição de perfis de consumidores, estratégias de ecrãs múltiplos) levantam a questão da proteção do consumidor, da sua vida privada e dos seus dados pessoais; insiste, portanto, em que se afigura necessário pensar num conjunto de regras coerente para as enquadrar;

20.

Exorta a Comissão a apoiar melhor a concretização dos objetivos regulamentares da Diretiva 2010/13/UE no futuro, através de uma eliminação da regulamentação em termos de disposições quantitativas relativas à publicidade nos conteúdos audiovisuais lineares, mediante uma maior flexibilidade e um reforço da corregulação e autorregulação;

21.

Considera que novos modelos económicos que incluam a comercialização de conteúdos audiovisuais não autorizados representam uma ameaça para o jornalismo de qualidade, os meios de comunicação social públicos e a radiodifusão financiada através da publicidade;

22.

Considera que as ofertas lineares e não lineares de operadores de radiodifusão ou de outros fornecedores de conteúdos não devem ser alteradas em termos de conteúdo e em termos técnicos e que os conteúdos específicos ou as partes dos mesmos não devem ser incluídos em pacotes de programas nem devem ser utilizados de outra forma — quer a título oneroso, quer a título gratuito — sem o consentimento do operador ou fornecedor;

23.

Considera que, tendo em conta a convergência, os procedimentos de autorização dos serviços de informação e comunicação eletrónicas financiados por meio de taxas — desde que se trate de ofertas audiovisuais de fornecedores públicos — devem ser adaptados à realidade digital da concorrência entre os meios de comunicação;

24.

Sublinha que é fundamental que o setor público possa ficar imune às restrições de financiamentos publicitários, a fim de conservar a sua independência, e convida os Estados-Membros a apoiarem os esforços de financiamento deste setor;

Infraestruturas e frequências

25.

Constata que a disponibilidade generalizada de ligações à Internet em banda larga, tão eficientes quanto possível, constitui uma condição fundamental para a convergência e inovação dos meios de comunicação; salienta que estas redes de banda larga, sobretudo no espaço rural, ainda necessitam de um forte desenvolvimento e exorta os Estados-Membros a eliminarem esta lacuna através de ofensivas de investimento a curto prazo;

26.

Lamenta que ainda existam vastas regiões em toda a Europa com infraestruturas de Internet limitadas e recorda à Comissão que, para explorar o potencial de um mundo audiovisual convergente, é fundamental que os consumidores tenham acesso à Internet de elevado débito;

27.

Insta os atores da indústria, na perspetiva de um futuro mais convergente, a trabalhar em conjunto, de forma voluntária, para garantir a existência de um quadro comum para as normas em matéria de meios de comunicação social, de modo a que seja aplicada uma abordagem mais coerente nos diferentes meios de comunicação social e para garantir que os consumidores continuem a compreender que conteúdo foi regulamentado e em que medida;

28.

Salienta que normas abertas e interoperáveis oferecem a garantia de um acesso livre e incondicional a conteúdos audiovisuais;

29.

Constata que iniciativas de autorregulação emergentes desempenham um papel fundamental no estabelecimento de normas comuns para tecnologias de utilizadores, assim como para criadores e produtores;

30.

Salienta que, a longo prazo, a DVB-T/T2 proporciona grandes oportunidades para a utilização comum da faixa de frequência dos 700 MHz pela radiodifusão e pela telefonia móvel, nomeadamente através de eventuais equipamentos móveis híbridos e da integração de chips recetores de televisão em equipamentos portáteis;

31.

Advoga o desenvolvimento de uma combinação de tecnologias que utilize eficazmente as tecnologias de radiodifusão e de banda larga e que conjugue de forma inteligente radiodifusão e telefonia móvel («smart broadcasting»);

32.

Considera que é importante dispor de um roteiro da radiodifusão digital terrestre, que permita aos investidores uma planificação conveniente, tanto no domínio da radiodifusão como das comunicações móveis;

Valores

33.

Lamenta que o Livro Verde não faça qualquer referência à natureza dupla dos meios de comunicação audiovisuais enquanto bens culturais e económicos;

34.

Recorda à Comissão que a UE ratificou a Convenção da UNESCO sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais;

35.

Salienta que a proteção da liberdade dos meios de comunicação social, a promoção do pluralismo dos meios de comunicação social e da diversidade cultural e a proteção dos menores continuam a ser valores relevantes numa era de convergência;

36.

Solicita à Comissão que, na eventualidade de uma revisão da Diretiva 2010/13/UE, prossiga os seus esforços com vista a salvaguardar a liberdade de imprensa;

37.

Insta a Comissão e os EstadosMembros a reforçarem a aplicação do artigo 13.o da Diretiva SCAV relativo à promoção da produção de obras europeias e ao acesso às mesmas pelos serviços de comunicação social audiovisual a pedido;

38.

Recorda à Comissão que a inclusão da cultura e dos meios de comunicação audiovisuais em acordos de comércio livre internacionais contraria o compromisso da União Europeia, que se assumiu como promotora da diversidade e identidade cultural e se comprometeu perante os Estados-Membros a respeitar a sua soberania em matéria de cultura;

39.

Incentiva os operadores europeus do audiovisual a prosseguirem o desenvolvimento de ofertas coerentes e atrativas, designadamente em linha, para aumentar a oferta europeia de conteúdos audiovisuais; insiste no facto de que a questão dos conteúdos deve continuar a ser primordial; frisa que uma grande variedade de plataformas não é necessariamente sinónimo de diversidade de conteúdos;

40.

Realça que a proteção dos menores, a proteção dos consumidores e a proteção de dados são objetivos regulamentares absolutos, igualmente válidos para todos os prestadores no domínio dos meios de comunicação e da comunicação em geral no território da União Europeia;

41.

Insta a Comissão a intensificar os seus esforços para fazer aplicar as disposições em matéria de proteção dos menores e dos consumidores; solicita que a proteção de dados seja aplicável de igual forma a todos os operadores no domínio dos meios de comunicação e da comunicação em geral no território da UE; solicita que seja dada ao consumidor a possibilidade de, facilmente e a qualquer momento, alterar as configurações do intercâmbio de dados;

42.

Salienta que, dada a concorrência global nos mercados convergentes, é indispensável desenvolver ao nível internacional normas de proteção adequadas de corregulação e autorregulação, tendo em vista a proteção dos menores e dos consumidores;

43.

Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a reforçarem e desenvolverem as atividades já existentes que visam a promoção da literacia no ambiente digital e a desenvolverem um método de avaliação da promoção da literacia mediática;

Quadro normativo

44.

Considera que o objetivo da política europeia em matéria de meios de comunicação e de Internet deveria consistir na eliminação de barreiras à inovação dos meios de comunicação, tendo simultaneamente em conta os aspetos normativos de uma política dos meios de comunicação democrática e culturalmente diversificada;

45.

Salienta que, para conseguir conteúdos consistentes no mesmo equipamento, é necessário um quadro jurídico único, flexível, orientado para os utilizadores e para o acesso, que deve ser transparente e exequível;

46.

Solicita à Comissão que vele por que estas plataformas sejam exploradas no quadro de uma concorrência leal, respeitando as condições do mercado;

47.

Exorta a Comissão a realizar um estudo de impacto para avaliar se o âmbito de aplicação da Diretiva SCAV continua a ser pertinente, face à evolução geral dos serviços de comunicação social audiovisual acessíveis aos cidadãos europeus;

48.

Exorta a Comissão a investigar em que medida o critério da linearidade não impedirá em muitos domínios, no mundo convergente, a consecução dos objetivos regulamentares da Diretiva 2010/13/UE;

49.

Sugere que os domínios da Diretiva 2010/13/UE que deixaram de cumprir o objetivo regulamentar sejam desregulamentados; considera que, em vez disso, devem aplicar-se, a nível europeu, normas mínimas comuns para todos os serviços de comunicação audiovisuais;

50.

Salienta a importância dos sistemas de compensação dos direitos neutros em termos de tecnologia, a fim de facilitar a disponibilização dos serviços dos prestadores de serviços de comunicação nas plataformas de terceiros;

51.

Afirma com veemência que o princípio do país de origem ou de emissão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual deve continuar a ser uma condição prévia essencial para poder oferecer conteúdos audiovisuais igualmente para lá das fronteiras territoriais, representando um marco no caminho para um mercado comum de serviços; insiste, porém, na necessidade de adaptar o direito da UE à realidade da Internet e do setor digital e de dar especial atenção às empresas que oferecem conteúdos audiovisuais em linha e que tentam fugir ao fisco em alguns Estados-Membros, estabelecendo-se em países com taxas de imposto muito baixas;

52.

Exorta a Comissão a analisar em que medida é necessária uma adaptação do direito de autor para permitir uma exploração adequada de conteúdos lineares e não lineares nas diversas plataformas, assim como a acessibilidade transfronteiriça dos mesmos;

53.

Exorta a Comissão a aplicar coerentemente o princípio da neutralidade tecnológica e, se necessário, a rever, em conformidade, o direito de autor europeu;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(2)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(4)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.

(8)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(9)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(10)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0329.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/146


P7_TA(2014)0233

Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o Relatório de 2013 sobre a cidadania da União. Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro (2013/2186(INI))

(2017/C 378/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulado «Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE» (COM(2010)0603),

Tendo em conta os resultados das consultas públicas realizadas pela Comissão, entre 9 de maio e 27 de setembro de 2012, sobre a cidadania da UE,

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2012, sobre o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da União (1),

Tendo em conta a audição organizada conjuntamente pela Comissão das Petições, pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e pela Comissão Europeia, em 19 de fevereiro de 2013, sobre como tirar o máximo partido da cidadania da UE, e a audição de 24 de setembro de 2013 sobre o impacto da crise nos cidadãos europeus e o reforço da participação democrática na governação da União,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de maio de 2013, intitulado «Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE. Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro» (COM(2013)0269),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta o direito de petição consagrado no artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Parte II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, intitulada «Não-discriminação e cidadania da União», e o Título V da Carta dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta os artigos 9.o, 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0107/2014),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa reforçou o conceito de cidadania da UE e os direitos deste decorrentes;

B.

Considerando que o direito de petição ao Parlamento Europeu é um dos pilares da cidadania Europeia, uma vez que cria um ponto de ligação entre os cidadãos e as instituições europeias, visando uma maior aproximação da UE aos seus cidadãos e transformando-a num conceito cada vez mais significativo e credível para estes;

C.

Considerando que os direitos associados à cidadania da União estão incorporados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

D.

Considerando que todos os Estados-Membros se comprometeram a observar as normas comuns adotadas a nível da UE no que toca ao direito de qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no seu território, à não-discriminação e aos valores comuns da União Europeia, nomeadamente o respeito pelos direitos fundamentais, dedicando especial atenção aos direitos das pessoas pertencentes a minorias; que deve ser dedicada particular atenção à cidadania e aos direitos das minorias dela decorrentes; que devem ser erradicadas as violações pelos Estados-Membros dos direitos fundamentais no domínio da cidadania, por forma a evitar a aplicação de dois pesos e duas medidas e/ou a discriminação; que a minoria cigana continua a ser vítima de discriminação generalizada, e que os progressos realizados na aplicação das estratégias nacionais de inclusão dos ciganos continuam a ser limitados;

E.

Considerando que a livre circulação de pessoas constitui um dos elementos fundamentais da cidadania da UE e pode contribuir para reduzir os desequilíbrios entre empregos e competências no mercado interno; que, segundo os dados do Eurobarómetro Flash de fevereiro de 2013, mais de dois terços dos inquiridos concordam que a livre circulação de pessoas no espaço da UE traz vantagens globais para a economia dos seus países; que os critérios de Schengen devem ser de natureza técnica, não devendo ser usados para limitar o acesso dos cidadãos ao direito de livre circulação que lhes assiste;

F.

Considerando que a discriminação em razão da nacionalidade ainda ocorre em alguns países da UE;

G.

Considerando que a questão da aquisição e da perda da nacionalidade foi suscitada em petições, designadamente do ponto de vista dos seus efeitos na cidadania europeia; que muitos peticionários, entre os quais se contam muitos pertencentes a minorias de um Estado-Membro, se pronunciaram a favor de uma maior coordenação a nível da legislação europeia em matéria de cidadania;

H.

Considerando que foram várias as várias reclamações recebidas a respeito do exercício do direito de voto nas eleições europeias e municipais e também da privação do direito de voto nas eleições nacionais após um período de permanência no estrangeiro;

I.

Considerando que a confiança do público em geral na União Europeia diminuiu e que os cidadãos europeus atravessam um período difícil devido a uma severa crise económica e social;

J.

Considerando que as eleições de 2014 serão as primeiras realizadas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que amplia consideravelmente os poderes do Parlamento Europeu; que as eleições europeias representam uma oportunidade para aumentar a confiança do público em geral no sistema político, para criar uma esfera pública europeia e para intensificar a voz e o papel dos cidadãos, que é uma das condições prévias mais importantes para o reforço da democracia nos Estados-Membros e na UE; que o funcionamento democrático e transparente do Parlamento Europeu é uma das principais vantagens na promoção da integração e dos valores europeus;

K.

Considerando que a União Europeia, através dos seus Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais, defende uma Europa de direitos e de valores democráticos, de liberdade, de solidariedade e de segurança, e garante uma melhor proteção dos cidadãos europeus;

L.

Considerando que os cidadãos estão diretamente representados a nível da União no Parlamento Europeu e têm o direito democrático de elegibilidade e de voto nas eleições europeias, mesmo que sejam residentes num Estado-Membro que não o seu; que o exercício do direito de voto nas eleições europeias e locais que assiste aos cidadãos europeus residentes num Estado-Membro que não o seu não é suficientemente facilitado e promovido em todos os Estados-Membros;

M.

Considerando que a União Europeia conferiu aos cidadãos europeus um novo direito que lhes permite organizar e apoiar uma Iniciativa de Cidadania Europeia mediante a apresentação das suas propostas de políticas às instituições europeias e que, desde 1 de abril de 2012, milhões de cidadãos europeus já aproveitaram esta oportunidade;

1.

Saúda o Relatório da Comissão intitulado «Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE» (COM(2013)0269), que anuncia doze novas medidas em seis domínios tendentes a reforçar os direitos dos cidadãos da UE;

2.

Congratula-se com o facto de uma grande maioria das 25 medidas anunciadas no «Relatório de 2010 sobre a Cidadania da UE» da Comissão ter, entretanto, sido aplicada pela Comissão e por outras instituições da UE;

3.

Salienta que os cidadãos devem poder tomar decisões informadas sobre o exercício dos direitos que lhes estão consagrados nos Tratados e, por conseguinte, devem ter acesso a toda a informação necessária, não só a nível de direitos abstratos, mas também a nível de informações práticas e facilmente acessíveis sobre questões económicas, sociais, administrativas, jurídicas e culturais; insta as autoridades nacionais, regionais e locais a promoverem uma maior compreensão da cidadania da UE e a explicarem as suas vantagens práticas para os cidadãos;

4.

Acolhe com agrado as iniciativas da Comissão que visam aumentar a sensibilização dos cidadãos para os seus direitos através de meios como o «Europe Direct» e «A sua Europa», e exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de divulgar a rede SOLVIT aos cidadãos e às empresas; propõe, neste contexto, que sejam fornecidas informações adicionais sobre a cidadania europeia por ocasião da celebração do Dia da Europa em 9 de maio;

5.

Solicita à Comissão que assegure que as suas consultas públicas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da UE, de modo a garantir que não há discriminação em razão da língua; assinala que as atividades do Parlamento e, nomeadamente, da Comissão das Petições nas plataformas de comunicação social constituem uma excelente forma de promover a interação e o diálogo com os cidadãos;

6.

Incentiva os Estados-Membros a atribuírem, nos seus currículos escolares, mais destaque à formação política em matéria de assuntos da UE, a adaptarem a formação dos professores em conformidade e a disponibilizarem, neste contexto, os conhecimentos e os recursos necessários para tal; salienta que um ensino acessível desempenha um papel primordial na formação dos futuros cidadãos, permitindo-lhes adquirir uma base sólida de conhecimentos gerais, promovendo a emancipação individual, a solidariedade e a compreensão mútua, assim como reforçando a coesão social; assinala, a este respeito, que o ensino é essencial para permitir que os indivíduos participem plenamente na vida democrática, social e cultural e, por conseguinte, considera que não se deve reduzir os fundos atribuídos ao ensino de forma considerável;

7.

Entende que é particularmente importante encorajar o reconhecimento do compromisso dos voluntários, validar as competências e a experiência adquiridas por esta via e eliminar os obstáculos à livre circulação;

8.

Sublinha a importância das organizações da sociedade civil no reforço de uma cidadania europeia ativa; considera, por conseguinte, fundamental que as atividades transfronteiriças destas organizações sejam facilitadas através da redução da burocracia e da disponibilização de financiamento adequado; reitera o seu pedido (2) de que seja instituído um estatuto de associação europeia, uma vez que este aspeto pode facilitar o desenvolvimento de projetos entre cidadãos de diferentes Estados-Membros numa organização transnacional; realça a necessidade de criar um quadro estruturado para o diálogo civil europeu, que pode conferir um conteúdo prático à cidadania participativa;

9.

Lamenta as decisões de autoexclusão tomadas por alguns Estados-Membros que são Parte nos tratados da UE, as quais comprometem os direitos dos cidadãos e geram diferenças de facto entre esses direitos, que devem ser iguais ao abrigo dos Tratados da UE;

10.

Sublinha o papel fulcral desempenhado pelos Estados-Membros na correta aplicação da legislação europeia; entende que continua a haver progressos a realizar e que é necessário reforçar a cooperação entre as instituições da UE e as autoridades locais e nacionais; considera que uma maior cooperação constitui um meio eficaz de resolução informal de problemas, nomeadamente no que se refere a obstáculos de natureza administrativa; aplaude, a este respeito, a intenção da Comissão de apoiar, a partir de 2013, através do programa de geminação de cidades integrado no programa Europa para os Cidadãos, o intercâmbio entre municípios de práticas de excelência e de projetos que tenham por objetivo aumentar os conhecimentos sobre os direitos dos cidadãos e a respetiva aplicação; considera que a disponibilização de um guia prático sobre os direitos dos cidadãos da UE concebido especificamente para as autoridades locais e regionais pode contribuir de forma adicional para reforçar uma aplicação correta;

11.

Lamenta que pais e filhos não tenham, em cada Estado-Membro, as mesmas possibilidades de recurso em caso de separação ou de divórcio, o que levou centenas de pais na Europa a contactar a Comissão das Petições, solicitando-lhe que seja mais ativa neste domínio, apesar das suas competências extremamente limitadas;

12.

Espera que o novo portal Web dedicado às petições, que estará disponível no início de 2014, torne o processo de apresentação de uma petição um instrumento apelativo, transparente e de fácil utilização também para as pessoas portadoras de deficiência; convida a Comissão e as outras instituições a reconhecerem convenientemente este processo nos seus sítios Web;

13.

Congratula-se com o facto de, em novembro de 2013, três iniciativas de cidadania europeia (ICE) muito diferentes terem alcançado o limiar exigido; saúda as audições planeadas com os organizadores destas ICE bem-sucedidas antes das eleições europeias; insta os Estados-Membros a promoverem o direito de organizar e de apoiar as ICE e a aplicarem de forma inclusiva o Regulamento (UE) n.o 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania europeia, garantindo que os Estados-Membros se dispõem a validar as assinaturas tanto dos seus cidadãos que residem no estrangeiro como dos cidadãos de outros Estados-Membros que residem no seu território;

14.

Convida os Estados-Membros que, até à data, não dispõem de um Provedor de Justiça (atualmente Itália e a Alemanha) a nomearem uma pessoa para o cargo, em resposta às expectativas dos cidadãos da UE;

15.

Apela à Comissão para que monitorize regularmente o modo como as formalidades administrativas relacionadas com a entrada e a residência dos cidadãos da UE e dos seus familiares são processadas nos Estados-Membros; insta a Comissão a desempenhar um papel ativo no sentido de assegurar que os procedimentos adotados pelos Estados-Membros respeitam plenamente os valores e os Direitos Humanos reconhecidos nos Tratados da UE; salienta que um dos principais pilares do mercado único é a mobilidade no trabalho; destaca os efeitos extremamente positivos da mão de obra migrante da UE na economia dos Estados-Membros; insta, neste contexto, a Comissão a acompanhar estreitamente a situação e a adotar as medidas adequadas para eliminar os potenciais obstáculos que esta liberdade fundamental enfrenta a nível nacional, tais como a burocracia excessiva;

16.

Reconhece que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as condições para a aquisição e a perda da nacionalidade dos Estados-Membros se regem exclusivamente pela legislação nacional de cada Estado-Membro; solicita, não obstante, uma maior coordenação e um intercâmbio mais estruturado de práticas de excelência entre Estados-Membros no que diz respeito à sua legislação em matéria de cidadania, a fim de velar pelos direitos fundamentais e, designadamente, pela segurança jurídica dos cidadãos; insta à criação de orientações comuns globais que clarifiquem a relação existente entre a cidadania nacional e a europeia;

17.

Insta os Estados-Membros que privam do direito de voto os próprios nacionais que decidem residir noutro Estado-Membro por um período de tempo prolongado a porem cobro a esta prática e a reverem a sua legislação em conformidade, de modo a garantir-lhes plenos direitos de cidadania durante todo o processo; recomenda que os Estados-Membros tomem todas as medidas para ajudar e para apoiar de forma eficaz os cidadãos que pretendam exercer o seu direito de voto ou de elegibilidade noutro Estado-Membro que não o seu; salienta a necessidade de os cidadãos da UE exercerem o seu direito de voto nas eleições nacionais do seu país de origem a partir do Estado-Membro em que residem;

18.

Insta os Estados-Membros a protegerem e a valorizarem o significado de cidadania da UE, desencorajando toda a discriminação em razão da nacionalidade; condena a retórica populista que visa a criação de práticas discriminatórias exclusivamente em razão da nacionalidade;

19.

Convida os grupos políticos europeus e os respetivos grupos políticos nacionais afiliados a organizarem campanhas eleitorais transparentes antes das eleições europeias de 2014 e a darem uma resposta eficaz aos problemas da queda das taxas de participação dos eleitores e do crescente distanciamento entre os cidadãos e as instituições da UE; considera a apresentação de candidaturas a nível europeu pelos grupos políticos da UE para o cargo de Presidente da Comissão um passo importante para a construção de um verdadeiro espaço público europeu e está convicto de que apenas se pode conseguir com facilidade uma europeização da campanha eleitoral através da realização de atividades pan-europeias e da criação de redes de meios de comunicação locais e nacionais, nomeadamente de caráter público no âmbito da rádio, da televisão e da Internet;

20.

Salienta a importância de informar os cidadãos do seu direito de votar nas eleições municipais e europeias, ainda que vivam noutro país que não o seu, e de promover este direito de diversas formas; exorta a Comissão a não esperar até maio de 2014 para publicar o seu guia de apresentação desses direitos da UE numa «linguagem clara e simples»;

21.

Apela às instituições, órgãos, gabinetes e agências da União para que continuem a melhorar a transparência e a facilitar o acesso aos documentos, uma vez que esta medida aumenta a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão; convida as instituições da UE e, nomeadamente, a Comissão Europeia a melhorarem a eficiência dos seus procedimentos com vista a dar resposta, o mais rapidamente possível, aos pedidos legítimos dos cidadãos europeus; insta as instituições da União e, designadamente, o Parlamento a assegurarem o equilíbrio entre a transparência e a responsabilização;

22.

Saúda a recente adoção dos dois principais programas da UE para o financiamento das atividades no domínio da cidadania da UE no período de 2014-2020: os programas «Direitos e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos»; considera profundamente lamentável que a dotação financeira atribuída a este último, que apoia projetos no âmbito da cidadania europeia ativa, tenha sido drasticamente reduzida pelos governos dos Estados-Membros comparativamente ao período de 2007-2013;

23.

Manifesta-se seriamente preocupado com petições que revelam a situação delicada de alguns residentes que, devido ao seu estatuto, não podem exercer plenamente os seus direitos de livre circulação ou de voto nas eleições locais; solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros em causa que facilitem a regularização do estatuto dos cidadãos que se encontram nesta situação;

24.

Manifesta-se profundamente preocupado com os obstáculos com que os cidadãos ainda se deparam no exercício dos seus direitos individuais no mercado interno e considera que é necessário dar resposta à insegurança económica atualmente vivida na Europa através da eliminação desses obstáculos; congratula-se, por conseguinte, com as novas iniciativas anunciadas pela Comissão no sentido de reforçar o papel dos cidadãos enquanto consumidores e trabalhadores na Europa;

25.

Realça a importância de melhorar o intercâmbio de informações sobre as oportunidades de estágio ou contratos de aprendizagem noutros países da UE através da rede EURES; manifesta apreensão relativamente à taxa de desemprego, nomeadamente pelo facto de esta afetar os jovens; saúda a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (4) e insta os Estados-Membros a respeitarem os princípios estabelecidos nas orientações;

26.

Convida os Estados-Membros a informarem melhor os cidadãos europeus sobre os seus direitos e deveres e a contribuírem para o respeito equitativo pelo exercício destes direitos, tanto nos seus países de origem como nos demais Estados-Membros;

27.

Chama a atenção para as reclamações de alguns peticionários, na sua maioria cidadãos da UE expatriados, que comunicaram ter tido problemas relacionados com a aquisição, a transmissão e a propriedade de bens imóveis em vários países;

28.

Reconhece as dificuldades com que são confrontadas as pessoas portadoras de deficiência no exercício do seu direito de livre circulação e solicita a criação de um cartão de invalidez europeu para estes cidadãos que seja válido em toda a Europa;

29.

Insta os Estados-Membros a aplicarem medidas de coordenação e de cooperação para dar uma resposta eficaz aos problemas relacionados com a dupla tributação do registo automóvel, a discriminação fiscal e a dupla tributação num contexto transfronteiras, e para melhor atender à realidade da mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores; considera que as convenções fiscais bilaterais existentes e as medidas unilaterais adotadas por um Estado-Membro não chegam para dar resposta aos problemas de dupla tributação, e que é necessária uma ação concertada e atempada a nível da União;

30.

Lamenta a existência de obstáculos transfronteiriços em matéria de questões civis e sociais, tais como o Direito da Família ou a legislação vigente em matéria de pensões, que impedem muitos cidadãos de usufruir de uma cidadania da UE plena;

31.

Recorda que os cidadãos da UE residentes no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de onde são oriundos não se encontra representado têm direito a proteção por parte das autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, e sublinha a importância dessa disposição enquanto questão de princípio;

32.

Exorta os Estados-Membros a criarem, quanto antes, um balcão único em cada Estado-Membro, a fim de coordenarem os projetos com um impacto transfronteiriço, nomeadamente os que tenham um impacto social, tais como os serviços de urgência, ou os que tenham um impacto ambiental, tais como a energia eólica, já que estes, frequentemente, não constituem objeto de consulta das populações residentes em ambos os lados fronteira, nem de estudos de impacto;

33.

Convida a Comissão a realizar uma avaliação pormenorizada das vantagens e dos desafios do Ano Europeu dos Cidadãos 2013 (EYC); lamenta que, devido à escassez de financiamento e à falta de ambição política, o EYC tenha tido uma fraca visibilidade mediática e não tenha gerado um debate alargado, e com visibilidade pública, sobre a cidadania europeia, que pudesse contribuir para melhorar ou redefinir instrumentos;

34.

Exorta a Comissão a apresentar propostas no sentido de reconhecer a contribuição do voluntariado para a cidadania;

35.

Insta a Comissão a publicar e a divulgar uma explicação sobre os direitos dos cidadãos antes e depois do Tratado de Lisboa, a fim de restabelecer a confiança dos cidadãos;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 257 E de 6.9.2013, p. 74.

(2)  Declaração do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2011, sobre a criação de estatutos europeus para as sociedades mútuas, as associações e as fundações (JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187).

(3)  Mais recentemente no seu acórdão de 2 de março de 2010 relativo ao processo C-135/08, Rottmann.

(4)  COM(2013)0857.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/151


P7_TA(2014)0234

Procuradoria Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534 — 2013/0255(APP))

(2017/C 378/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2013)0534),

Tendo em conta a proposta de regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535),

Tendo em conta a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais,

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (1),

Tendo em conta outros instrumentos no domínio da justiça penal que foram aprovados em codecisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tais como a Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, a Diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, etc.,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 86.o, 218.o, 263.o, 265.o, 267.o, 268.o e 340.o,

Tendo em conta o parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2013,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de janeiro de 2014,

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório provisório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0141/2014),

A.

Considerando que a instituição da Procuradoria Europeia tem como principais objetivos contribuir para o reforço da proteção dos interesses financeiros da União, aumentar a confiança das empresas e dos cidadãos nas instituições da União e garantir maior eficiência e eficácia na investigação e na instauração de ações penais por crimes lesivos dos interesses financeiros da UE, mantendo, simultaneamente, o absoluto respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.

Considerando que a UE assumiu a missão de desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça e que, nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, respeita os direitos humanos e as liberdades fundamentais; considerando que a criminalidade tem vindo a assumir um caráter cada vez mais transfronteiriço e que, no caso dos crimes lesivos dos interesses financeiros da União, que todos os anos causam importantes prejuízos financeiros, é necessária uma resposta eficaz da UE que proporcione valor acrescentado aos esforços conjuntos de todos os Estados-Membros, dado que a proteção do orçamento da UE contra a fraude pode ser mais bem-sucedida a nível da UE;

C.

Considerando que deveria ser aplicado o princípio de tolerância zero relativamente ao orçamento da UE, a fim de dar resposta à fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia de uma forma coerente e eficaz;

D.

Considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela execução de cerca de 80 % do orçamento da União e pela cobrança de recursos próprios, tal como previsto na Decisão 2007/436/CE, Euratom (2) do Conselho, que será substituída dentro em breve por uma decisão do Conselho sobre a proposta alterada da Comissão de uma decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(2011)0739);

E.

Considerando que é também importante assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, tanto a nível da cobrança dos recursos da UE, como a nível da despesa;

F.

Considerando que 10 % dos inquéritos realizados pelo OLAF dizem respeito a casos de criminalidade organizada transfronteiriça, embora representem 40 % do impacto financeiro global sobre os interesses financeiros da União Europeia;

G.

Considerando que a instituição da Procuradoria Europeia é o único ato em matéria de justiça penal ao qual o processo legislativo ordinário não seria aplicável;

H.

Considerando que a proposta de regulamento que institui a Procuradoria Europeia está intrinsecamente ligada à proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal e à proposta de regulamento sobre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), que estão sujeitas ao processo legislativo ordinário;

I.

Considerando que o respeito pelas normas inerentes ao Estado de Direito deve constituir um princípio orientador de toda a legislação europeia, nomeadamente em matéria de justiça e de proteção dos direitos humanos fundamentais;

J.

Considerando que 14 assembleias parlamentares nacionais de 11 Estados-Membros desencadearam o mecanismo do «cartão amarelo» relativamente à proposta da Comissão e que, em 27 de novembro de 2013, a Comissão decidiu manter a proposta, declarando, no entanto, que teria devidamente em conta os pareceres fundamentados das assembleias parlamentares nacionais durante o processo legislativo;

K.

Considerando que o artigo 86.o, n.o 1, do TFUE exige unanimidade no seio do Conselho para a instituição da Procuradoria Europeia; que parece pouco provável que esta unanimidade seja alcançada e que é, por isso, mais provável que alguns Estados-Membros instituam uma Procuradoria Europeia através de uma cooperação reforçada, o que implicaria a apresentação de uma nova proposta por parte da Comissão;

1.

Considera que a proposta da Comissão representa um novo passo rumo à realização de um espaço europeu de justiça penal e ao reforço dos instrumentos de luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, aumentando, deste modo, a confiança dos contribuintes na UE;

2.

Considera que a instituição de uma Procuradoria Europeia pode constituir uma mais-valia para o espaço de liberdade, segurança e justiça, se todos os Estados-Membros participarem, dado que é necessário proteger em todos os Estados-Membros os interesses financeiros da União e, por conseguinte, os interesses dos contribuintes europeus;

3.

Convida o Conselho a associar estreitamente o Parlamento ao seu trabalho legislativo através de um fluxo constante de informação e de uma consulta regular do Parlamento, de modo a alcançar um resultado que esteja em consonância com as alterações introduzidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia na sequência do processo de Lisboa e que, no essencial, satisfaça ambas as partes;

4.

Insta o legislador europeu, tendo presente que a coerência da ação global da UE no domínio da justiça é fundamental para a sua eficácia, a examinar a presente proposta à luz de outras propostas a esta estreitamente associadas, como a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, a proposta de regulamento que institui a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e outros instrumentos pertinentes no domínio da justiça penal e dos direitos processuais, de modo a poder garantir a sua plena compatibilidade com tudo o que atrás foi expostos e a sua aplicação coerente;

5.

Salienta que os poderes e as ações da Procuradoria Europeia devem respeitar o acervo de direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nas tradições constitucionais dos Estados-Membros; solicita, por isso, ao Conselho que tenha em devida consideração as seguintes recomendações:

i)

A Procuradoria Europeia deverá agir na mais rigorosa observância do direito a um processo equitativo e, por conseguinte, respeitar o princípio do juiz natural, que exige a definição clara e ex ante dos critérios que determinam qual será o tribunal competente para exercer a jurisdição; dado que a atual formulação do artigo 27.o, n.o 4, confere à Procuradoria Europeia um poder discricionário excessivo na aplicação dos diversos critérios de jurisdição, esses critérios devem ser vinculativos e deve ser criada uma hierarquia entre os mesmos, a fim de assegurar a previsibilidade; neste contexto, devem ser tidos em conta os direitos do suspeito; para além disso, a determinação da competência de acordo com estes critérios deve ser sujeita a controlo jurisdicional;

ii)

A Procuradoria Europeia deve gozar de total independência tanto em relação aos governos nacionais como em relação às instituições da UE e deve ser salvaguardada de qualquer pressão política;

iii)

A esfera de competência da Procuradoria Europeia deve ser delimitada de forma precisa, para que seja possível identificar antecipadamente as infrações penais que nela se incluem; o Parlamento solicita uma análise atenta das definições contidas no artigo 13.o da proposta da Comissão sobre competência acessória, uma vez que, na sua atual formulação, aquelas excedem os limites do previsto no artigo 86.o, n.os 1 a 3, do TFUE; tal deve ser levado a cabo de forma a garantir que os poderes da Procuradoria Europeia apenas abranjam outras infrações que não as lesivas dos interesses financeiros da União quando se verificar cumulativamente que:

a)

determinada conduta constitui simultaneamente uma infração lesiva dos interesses financeiros da União e outro tipo de infração; e

b)

as infrações lesivas dos interesses financeiros da União são as predominantes e as outras são apenas acessórias; e

c)

as outras infrações ficariam isentas de julgamento e de sanções se não fossem objeto de um processo penal e julgadas juntamente com as infrações lesivas dos interesses financeiros da União;

Para além disso, a determinação da competência de acordo com estes critérios deve ser sujeita a controlo jurisdicional;

iv)

Tendo em conta que a Diretiva referida no artigo 12.o da proposta, que define as infrações para as quais a Procuradoria Europeia será competente, ainda não foi aprovada, o texto da proposta deve especificar que o Procurador Europeu não pode instaurar ações penais por infrações que não estão ainda definidas como tal na legislação dos Estados-Membros no momento da infração; além disso, a Procuradoria Europeia não deve exercer a sua competência em relação a infrações cometidas antes de estar em pleno funcionamento; neste contexto, o artigo 71.o da proposta deve ser alterado em conformidade;

v)

Os instrumentos e as medidas de investigação à disposição da Procuradoria Europeia devem ser uniformes, definidos com precisão e compatíveis com todos os sistemas jurídicos dos Estados-Membros nos quais são aplicados; além disso, os critérios para a utilização de medidas de investigação devem ser definidos em maior pormenor, a fim excluir a procura do sistema mais favorável («forum shopping»);

vi)

A admissibilidade dos elementos provas e a sua avaliação nos termos do artigo 30.o são elementos fundamentais para a investigação criminal; as normas pertinentes devem, por isso, ser claras e uniformes em todos os domínios de competência da Procuradoria Europeia e respeitar plenamente as garantias processuais; para o efeito, as condições de admissibilidade de provas devem respeitar todos os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

vii)

O direito a um recurso judicial efetivo deve ser assegurado a todo o momento em relação à atividade do Procurador Europeu em toda a União; por conseguinte, as decisões tomadas pelo Procurador Europeu devem poder ser objeto de controlo jurisdicional perante a jurisdição competente; nesta perspetiva, as decisões tomadas pelo Procurador Europeu antes ou independentemente do julgamento, como as descritas nos artigos 27.o, 28.o e 29.o quanto à competência, ao arquivamento dos processos ou às transações, deviam ser passíveis de recurso perante os tribunais da União.

O artigo 36.o da proposta devia ser reformulado para evitar contornar as disposições do Tratado relativas à jurisdição dos tribunais da União e limitar de forma desproporcionada o direito à ação perante um tribunal, previsto no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais.

viii)

O texto do artigo 28.o da proposta deve indicar claramente que, depois de o Procurador Europeu arquivar um processo relativo a pequenos delitos, as autoridades nacionais encarregadas da ação penal não são impedidas de continuar a investigar e julgar o caso se tal lhes for permitido pela legislação nacional, e que, caso não se preveja uma resolução para a falta de elementos de prova relevantes através de medidas de investigação proporcionadas, o arquivamento é obrigatório; além disso, a existência de motivos obrigatórios para o arquivamento deve ser verificada logo que possível no decurso da investigação e o arquivamento deve seguir-se sem demoras desnecessárias assim que se identificar a aplicabilidade de um dos motivos obrigatórios;

ix)

A administração arbitrária da justiça deve ser evitada em todas as circunstâncias; por isso, a condição de «boa administração da justiça» enquanto motivo para a transação, como estabelecido no artigo 29.o, n.o1, da proposta, deve ser substituída por critérios mais específicos; a transação deve, em particular, ser excluída desde o momento da acusação e em qualquer momento em processos que possam ser arquivados nos termos do artigo 28.o da proposta, bem como em processos graves;

x)

Uma vez que os poderes do Procurador Europeu exigem não apenas controlo jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, mas também supervisão por parte do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, devem ser incluídas disposições relevantes, em particular para assegurar práticas efetivas e coerentes entre os Estados-Membros e a compatibilidade com o Estado de Direito;

6.

Apela ainda ao Conselho, invocando o mais profundo respeito pelos princípios fundamentais, dos quais emanam diretamente as noções de julgamento justo e de garantia de defesa no processo penal, para que tenha em conta as seguintes recomendações e aja em conformidade:

i)

Todas as atividades da Procuradoria Europeia devem assegurar um elevado nível de proteção dos direitos de defesa, tendo particularmente em conta que a União se poderá tornar num espaço em que a Procuradoria Europeia poderá agir, a uma velocidade operacional, sem ter de recorrer a instrumentos de auxílio judiciário mútuo; nesta perspetiva, o respeito pelas regras mínimas da UE em matéria de direitos dos indivíduos em processos penais em todos os Estados-Membros é um elemento fundamental para o funcionamento adequado da Procuradoria Europeia.

Convém recordar, neste contexto, que o roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, adotado pelo Conselho em 30 de novembro de 2009, não está ainda completo e que a proposta se limita a remeter para a legislação nacional no que diz respeito ao direito ao silêncio, à presunção de inocência, ao direito à assistência judiciária e às investigações para efeitos de defesa; por conseguinte, a fim de respeitar o princípio da igualdade das partes, a legislação aplicável aos suspeitos ou acusados envolvidos em ações da Procuradoria Europeia deve ser igualmente aplicada às garantias processuais no âmbito das ações investigativas e penais desta última, sem prejuízo das normas adicionais ou mais elevadas em matéria de garantias processuais previstas no direito da União;

ii)

Depois de expirar o período de transposição previsto, a não transposição ou a transposição incorreta para a legislação nacional de um dos atos referentes aos direitos processuais da legislação da União nunca deverá ser interpretada contra um indivíduo objeto de investigação ou de uma ação penal e a sua aplicação estará sempre de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

iii)

Deve ser assegurado o respeito pelo princípio ne bis in idem;

iv)

As ações penais devem respeitar o disposto no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na legislação aplicável da UE sobre a proteção dos dados pessoais; deve ser atribuída particular atenção aos direitos dos titulares dos dados nos casos em que os dados de caráter pessoal são transmitidos a países terceiros ou organizações internacionais;

7.

Apela ao Conselho para que tenha em conta as recomendações que se seguem, a fim de assegurar que a estrutura da Procuradoria Europeia seja versátil, simples, eficiente e capaz de obter os melhores resultados:

i)

Para garantir o êxito e a equidade das investigações e da sua coordenação, aqueles que são chamados a dirigi-las devem possuir um profundo conhecimento dos sistemas jurídicos dos países envolvidos; para o efeito, o modelo organizativo da Procuradoria Europeia deve assegurar, a nível central, as competências, a experiência e os conhecimentos adequados dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros;

ii)

Para garantir que as decisões sejam tomadas de forma rápida e eficaz, é necessário que o processo de decisão possa ser definido pela Procuradoria Europeia, com o auxílio dos procuradores nacionais delegados, competentes para os diferentes casos;

iii)

Para garantir que a Procuradoria Europeia possa assegurar elevados padrões de independência, eficiência, experiência e profissionalismo, é necessário que o seu pessoal seja altamente qualificado e garanta a realização dos objetivos fixados na presente resolução; em particular, o pessoal em questão pode provir da magistratura, de profissões ligadas à justiça ou de outros setores nos quais tenham adquirido a experiência e o profissionalismo atrás referidos, bem como um conhecimento adequado dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros; neste sentido, as observações formuladas pela Comissão no ponto 4 da exposição de motivos da proposta, no que se refere aos custos totais, deverão ser conjugadas com as exigências reais de eficiência e de funcionalidade da própria Procuradoria;

iv)

Deve ser criado um mecanismo de controlo e elaborado um relatório anual sobre as atividades da Procuradoria Europeia;

8.

Toma nota da ideia de inserir a Procuradoria Europeia em estruturas existentes, uma solução que, para a Comissão, não deverá acarretar novas despesas consideráveis para a União ou para os seus Estados-Membros, uma vez que os serviços administrativos da Procuradoria serão geridos pela Eurojust e os seus recursos humanos provirão de entidades já existentes, como o OLAF;

9.

Exprime as suas dúvidas quanto ao argumento da relação custo/eficácia aduzido na proposta, uma vez que a Procuradoria Europeia necessita de criar departamentos especializados (um para cada Estado-Membro), que têm de ter um profundo conhecimento do quadro jurídico nacional para poderem levar a cabo os inquéritos e exercer a ação penal de forma eficaz; solicita a realização de uma análise, a fim de avaliar os custos para o orçamento da UE decorrentes da instituição da Procuradoria Europeia e as eventuais repercussões nos orçamentos dos Estados-Membros; solicita que essa análise avalie também os benefícios;

10.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a proposta se basear no pressuposto de que os serviços administrativos prestados pela Eurojust não terão qualquer impacto em termos financeiros ou de recursos humanos sobre esta agência descentralizada; considera, por isso, que a ficha financeira é enganadora; chama a atenção, neste contexto, para o seu pedido no sentido de a Comissão, antes da conclusão do processo legislativo, apresentar uma ficha financeira atualizada que tenha em conta possíveis alterações por parte do legislador;

11.

Recomenda que, conforme o disposto no artigo 86.o, n.o 1, do TFUE, com base no qual o Conselho pode instituir uma Procuradoria Europeia «a partir da Eurojust», a Comissão preveja uma simples transferência de recursos financeiros do OLAF para a Procuradoria Europeia, e que a Procuradoria Europeia tire partido dos conhecimentos especializados e do valor acrescentado do pessoal da Eurojust;

12.

Salienta que não foi dada qualquer indicação clara sobre se a Procuradoria Europeia, enquanto organismo recentemente criado, está sujeita às reduções de pessoal planeadas para todas as instituições e organismos da União; declara que não apoiará essa abordagem;

13.

Insta o Conselho a clarificar a competência de cada um dos organismos existentes responsáveis pela proteção dos interesses financeiros da União; assinala que é extremamente importante definir e delimitar de forma clara a relação entre a Procuradoria Europeia e os outros organismos existentes, tais como a Eurojust e o OLAF; salienta que a Procuradoria Europeia deve aproveitar a longa experiência do OLAF em matéria de realização de inquéritos, tanto a nível nacional como a nível da União, em domínios relativos à proteção dos interesses financeiros da União, como a corrupção; frisa, nomeadamente, que o Conselho deve clarificar a complementaridade das ações do OLAF e da Procuradoria Europeia no que se refere aos inquéritos «internos» e «externos»; salienta que a atual proposta da Comissão não clarifica a relação do OLAF com a Procuradoria Europeia, nem a forma como devem ser realizados os inquéritos internos nas instituições da UE;

14.

Considera que se deve analisar com maior profundidade o funcionamento paralelo do OLAF, da Eurojust e da Procuradoria Europeia, a fim de limitar o risco de conflito de competências; convida o Conselho a clarificar a competência de cada um destes organismos, a identificar as potenciais competências partilhadas e as faltas de eficácia, bem como a propor soluções, se for caso disso;

15.

Solicita a realização de uma análise que clarifique quais as unidades do OLAF e os membros do seu pessoal que serão transferidos para a Procuradoria Europeia e quais os que continuarão no OLAF, atendendo a que vários Estados-Membros irão provavelmente decidir não aderir à proposta de instituição da Procuradoria Europeia; requer que sejam concedidos ao OLAF recursos suficientes para levar a cabo atividades de luta contra a fraude que não fazem parte do mandato da Procuradoria Europeia;

16.

Salienta que o OLAF continuará a ter competência em relação aos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia e que deve ser concedido a estes últimos um nível equivalente de garantias processuais;

17.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que, nas alterações ao regulamento relativo ao OLAF decorrentes da criação da Procuradoria Europeia, preveja suficientes garantias processuais, nomeadamente a possibilidade de controlo jurisdicional das medidas de investigação tomadas pelo OLAF;

18.

Considera que as obrigações impostas às autoridades nacionais de informar a Procuradoria Europeia de qualquer comportamento suscetível de constituir uma infração que seja da sua competência devem ser alinhadas pelas obrigações impostas a nível dos Estados-Membros, sem as exceder, e respeitar a independência destas autoridades;

19.

Solicita a criação de um conjunto específico de normas a nível da União para assegurar uma proteção harmonizada dos denunciantes;

20.

Solicita ao Conselho que melhore ainda mais a eficiência e a eficácia dos tribunais dos Estados-Membros, os quais são indispensáveis para o êxito do projeto de Procuradoria Europeia;

21.

Saúda a ideia de incorporar a Procuradoria Europeia nas estruturas descentralizadas existentes mediante a participação de procuradores delegados nacionais na qualidade de «consultores especiais»; está ciente da necessidade de aprofundar a questão da independência dos procuradores delegados em relação às autoridades judiciais nacionais e a questão da transparência dos processos usados para a sua seleção, de modo a evitar insinuações de favoritismo por parte da Procuradoria Europeia;

22.

Considera que que deve ser ministrada aos procuradores delegados europeus e ao seu pessoal uma formação adequada em matéria de Direito penal da União de um modo uniforme e eficaz;

23.

Recorda ao Conselho e à Comissão que é da máxima importância que o Parlamento Europeu, colegislador em matéria penal processual e material, seja estreitamente associado ao processo de instituição da Procuradoria Europeia e que a sua posição seja devidamente tida em conta em todas as fases do processo; manifesta a vontade de, para o efeito, manter contactos frequentes com a Comissão e o Conselho, tendo em vista uma colaboração profícua; está plenamente consciente da complexidade da tarefa e da necessidade de um prazo razoável para a concretizar e compromete-se a expressar os seus pontos de vista, se necessário em posteriores relatórios intercalares, sobre os desenvolvimentos futuros da Procuradoria Europeia;

24.

Insta o Conselho a utilizar o tempo que considerar necessário para uma avaliação exaustiva da proposta da Comissão e a não concluir as negociações apressadamente; sublinha a necessidade de se evitar uma transição prematura para o processo de cooperação reforçada;

25.

Encarrega o seu Presidente de solicitar a continuação do exame da proposta com o Conselho;

26.

Chama a atenção do Conselho para o facto de as orientações políticas atrás expostas serem completadas pelo anexo técnico que figura em anexo à presente resolução;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0444.

(2)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


ANEXO À RESOLUÇÃO

Considerando 22

Modificação 1

Proposta de Regulamento

Alteração

(22)

As infrações contra os interesses financeiros da União estão frequentemente associadas a outras infrações. No interesse da eficiência processual e para evitar uma eventual violação do princípio non bis in idem, a competência da Procuradoria Europeia deve abranger também infrações que se não encontrem tecnicamente definidas no direito nacional, como as lesivas dos interesses financeiros da União sempre que os seus factos constituintes sejam idênticos e indissociáveis das infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Nessas situações, mistas, em a infração lesiva dos interesses financeiros da União é preponderante, a competência da Procuradoria Europeia deve ser exercida após consulta das autoridades competentes do Estado-Membro em causa. A preponderância deve ser estabelecida com base em critérios como o impacte financeiro das infrações para a União, para os orçamentos nacionais, o número de vítimas ou outras circunstâncias relacionadas com a gravidade das infrações ou com as sanções aplicáveis.

(22)

As infrações contra os interesses financeiros da União estão frequentemente associadas a outras infrações. Para evitar uma eventual violação do princípio non bis in idem, a competência da Procuradoria Europeia deve abranger também infrações que se não encontrem tecnicamente definidas no direito nacional, como as lesivas dos interesses financeiros da União sempre que os seus factos constituintes sejam idênticos e estejam relacionados com infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Nessas situações, mistas, em que a infração lesiva dos interesses financeiros da União é predominante , a competência da Procuradoria Europeia deve ser exercida após consulta das autoridades competentes do Estado-Membro em causa. A predominância deve ser estabelecida com base em critérios como o impacte financeiro das infrações para a União, para os orçamentos nacionais, o número de vítimas ou outras circunstâncias relacionadas com a gravidade das infrações ou com as sanções aplicáveis.

Considerando 46

Modificação 3

Proposta de Regulamento

Alteração

(46)

As regras gerais de transparência aplicáveis às agências da União Europeia aplicam-se igualmente à Procuradoria Europeia , mas apenas no que diz respeito às suas funções administrativas, para não colocarem de modo algum em risco a exigência de confidencialidade no seu trabalho operacional. Do mesmo modo, os inquéritos administrativos efetuados pelo Provedor de Justiça Europeu devem respeitar a exigência de confidencialidade da Procuradoria Europeia.

(46)

As regras gerais de transparência aplicáveis às agências da União Europeia aplicam-se igualmente à Procuradoria Europeia; os inquéritos administrativos efetuados pelo Provedor de Justiça Europeu devem respeitar a exigência de confidencialidade da Procuradoria Europeia.

Artigo 13

Modificação 2

Proposta de Regulamento

Alteração

1.   Se as infrações a que se refere o artigo 12.o estiverem indissociavelmente relacionadas com infrações penais que não as referidas no artigo 12.o e a sua investigação e ação penal conjuntas forem do interesse da boa administração da justiça , a Procuradoria Europeia é igualmente competente relativamente a essas infrações penais, contanto que as infrações referidas no artigo 12.o sejam preponderantes e as outras infrações penais se baseiem em factos idênticos.

1.   Se as infrações a que se refere o artigo 12.o estiverem relacionadas com infrações penais que não as referidas no artigo 12.o, a Procuradoria Europeia é igualmente competente relativamente a essas infrações penais, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

 

um conjunto particular de factos constitui simultaneamente uma infração lesiva dos interesses financeiros da União e outro tipo de infração; e

 

a infração lesiva dos interesses financeiros da União é predominante e a(s) outra(s) apenas acessória(s); e

 

o exercício da ação penal e a punição da outra infração só é possível se o processo for instaurado e levado a julgamento juntamente com a infração lesiva dos interesses financeiros da União.

Caso se não encontrem reunidas estas condições, o Estado-Membro competente relativamente às outras infrações é igualmente competente relativamente às infrações previstas no artigo 12.o.

Caso se não encontrem reunidas estas condições, o Estado-Membro competente relativamente às outras infrações é igualmente competente relativamente às infrações previstas no artigo 12.o.

2.   A Procuradoria Europeia e as autoridades judiciais nacionais consultam-se mutuamente, a fim de determinarem a autoridade competente nos termos do n.o 1. Se necessário para facilitar a determinação da competência, a Eurojust pode ser associada, nos termos do artigo 57.o.

2.   A Procuradoria Europeia e as autoridades judiciais nacionais consultam-se mutuamente, a fim de determinarem a autoridade competente nos termos do n.o 1. Se necessário para facilitar a determinação da competência, a Eurojust pode ser associada, nos termos do artigo 57.o.

3.   Em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e as autoridades do Ministério Público nacional sobre as competências nos termos do n.o 1, a autoridade judicial nacional competente para decidir da atribuição de competências relativas à ação penal ao nível nacional decide das competências acessórias.

3.   Em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e as autoridades do Ministério Público nacional sobre as competências nos termos do n.o 1, a autoridade judicial nacional competente para decidir da atribuição de competências relativas à ação penal ao nível nacional decide das competências acessórias.

4.   A determinação da competência nos termos do presente artigo não é passível de recurso.

4.   A determinação da competência nos termos do presente artigo pode ser passível de recurso para o tribunal, como determinado nos termos do artigo 27.o, n.o4, da proposta, por sua iniciativa própria .

Artigo 27

Modificação 4

Proposta de Regulamento

Alteração

1.   O Procurador Europeu e os procuradores do Ministério Público europeu dispõem dos mesmos poderes que os procuradores dos Ministérios Públicos nacionais no que diz respeito à ação penal e à acusação, em especial o poder de apresentar alegações, participar na recolha de elementos de prova e interpor os recursos disponíveis.

1.   O Procurador Europeu e os procuradores do Ministério Público europeu dispõem dos mesmos poderes que os procuradores dos Ministérios Públicos nacionais no que diz respeito à ação penal e à acusação, em especial o poder de apresentar alegações, participar na recolha de elementos de prova e interpor os recursos disponíveis.

2.   Quando o procurador considera concluído o inquérito, apresenta um resumo do processo com o projeto da acusação e a lista de elementos de prova ao Procurador Europeu, para análise. Se não ordenar o arquivamento do processo nos termos do artigo 28.o, o Procurador Europeu instrui o procurador para intentar a respetiva ação no tribunal nacional competente mediante uma acusação, ou a reenviá-lo para inquérito complementar. O Procurador Europeu também pode submeter o processo ao tribunal nacional competente.

2.   Quando o procurador considera concluído o inquérito, apresenta um resumo do processo com o projeto da acusação e a lista de elementos de prova ao Procurador Europeu, para análise. Se não ordenar o arquivamento do processo nos termos do artigo 28.o, ou se oferecer a possibilidade de transação nos termos do artigo 29.o e tal for recusado, o Procurador Europeu instrui o procurador para intentar a respetiva ação no tribunal nacional competente mediante uma acusação, ou a reenviá-lo para inquérito complementar. O Procurador Europeu também pode submeter o processo ao tribunal nacional competente.

3.   A acusação deduzida no tribunal nacional competente deve enumerar os elementos de prova a apresentar no julgamento.

3.   A acusação deduzida no tribunal nacional competente deve enumerar os elementos de prova a apresentar no julgamento.

4.    O Procurador Europeu escolhe, em estreita concertação com o procurador que apresenta o processo e tendo presente a boa administração da justiça, jurisdição do julgamento e determina o tribunal nacional competente tendo em consideração os seguintes critérios:

4.   O tribunal nacional competente é determinado com base nos seguintes critérios , por ordem de prioridade :

a)

O local onde foi cometida a infração ou, se forem várias, a maioria;

a)

O local onde foi cometida a infração ou, se forem várias, a maioria;

b)

O local de residência habitual do arguido;

b)

O local de residência habitual do arguido;

c)

O local onde se encontram os elementos de prova;

c)

O local onde se encontram os elementos de prova;

d)

O local onde as vítimas diretas têm a sua residência habitual.

d)

O local onde as vítimas diretas têm a sua residência habitual.

5.   Sempre que necessário, para efeitos de recuperação, seguimento administrativo ou controlo, o Procurador Europeu notifica as autoridades nacionais competentes, as pessoas interessadas e as instituições, organismos e agências de acusação da União pertinentes.

5.   Sempre que necessário, para efeitos de recuperação, seguimento administrativo ou controlo, o Procurador Europeu notifica as autoridades nacionais competentes, as pessoas interessadas e as instituições, organismos e agências de acusação da União pertinentes.

Artigo 28

Modificação 5

Proposta de Regulamento

Alteração

1.   O Procurador Europeu arquiva o processo sempre que a ação penal se torne impossível por um dos seguintes motivos:

1.   O Procurador Europeu arquiva o processo sempre que a ação penal se torne impossível por um dos seguintes motivos:

a)

Morte do suspeito;

a)

Morte do suspeito;

b)

O comportamento objeto de inquérito não é considerado uma infração penal;

b)

O comportamento objeto de inquérito não é considerado uma infração penal;

c)

Amnistia ou imunidade concedida ao suspeito;

c)

Amnistia ou imunidade concedida ao suspeito;

d)

Prescrição do prazo legal nacional para a ação penal;

d)

Prescrição do prazo legal nacional para a ação penal;

e)

Absolvição ou condenação anteriores do suspeito pelos mesmos factos no território da União ou tratamento do processo em conformidade com o disposto no artigo 29.o.

e)

Absolvição ou condenação anteriores do suspeito pelos mesmos factos no território da União ou tratamento do processo em conformidade com o disposto no artigo 29.o;

 

f)

Após uma investigação completa, global e adequada por parte da Procuradoria Europeia, verifica-se a falta de elementos de prova relevantes.

2.   O Procurador Europeu pode arquivar o processo com um dos seguintes fundamentos:

2.   O Procurador Europeu pode arquivar o processo caso se trate de uma infração menor nos termos da lei nacional que transpõe a Diretiva 2013/XX/UE relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;

a)

Tratar-se de uma infração menor nos termos da lei nacional que transpõe a Diretiva 2013/XX/UE relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;

 

b)

Faltarem elementos de prova.

 

3.   A Procuradoria Europeia pode remeter processos por si arquivados ao OLAF ou às autoridades administrativas ou judiciais nacionais competentes para recuperação, seguimento administrativo ou controlo.

3.   A Procuradoria Europeia pode remeter processos por si arquivados ao OLAF ou às autoridades administrativas ou judiciais nacionais competentes para recuperação, seguimento administrativo ou controlo.

4.   Se o inquérito tiver sido instaurado com base em informações comunicadas pela parte lesada, a Procuradoria Europeia informa a outra parte.

4.   Se o inquérito tiver sido instaurado com base em informações comunicadas pela parte lesada, a Procuradoria Europeia informa a outra parte.

Artigo 29

Modificação 6

Proposta de Regulamento

Alteração

1.   Se o processo não for arquivado e contribuir para uma boa administração da justiça , a Procuradoria Europeia pode, após ressarcimento do dano, propor ao suspeito o pagamento uma multa global que, uma vez paga, implica o arquivamento do processo (transação). Se o suspeito concordar, deve pagar a multa global à União.

1.   Se o processo não puder ser arquivado nos termos do artigo 28.o e se uma pena de prisão for desproporcionada mesmo no caso de o comportamento ter sido totalmente provado em tribunal , a Procuradoria Europeia pode, após ressarcimento do dano, propor ao suspeito o pagamento uma multa global que, uma vez paga, implica o arquivamento do processo (transação). Se o suspeito concordar, deve pagar a multa global à União.

2.   A Procuradoria Europeia supervisiona a recolha do pagamento financeiro envolvido na transação.

2.   A Procuradoria Europeia supervisiona a recolha do pagamento financeiro envolvido na transação.

3.   Caso a operação seja aceite e paga pelo suspeito, o Procurador Europeu arquiva definitivamente o processo e notifica oficialmente as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei e as autoridades judiciárias e informa do facto as instituições, organismos e agências pertinentes da União.

3.   Caso a operação seja aceite e paga pelo suspeito, o Procurador Europeu arquiva definitivamente o processo e notifica oficialmente as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei e as autoridades judiciárias e informa do facto as instituições, organismos e agências pertinentes da União.

4.     O arquivamento referido no n.o 3 não está sujeita a controlo jurisdicional.

 

Artigo 30

Modificação 7

Proposta de Regulamento

Alteração

1.   Os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em tribunal, se o tribunal considerar que a sua admissão não afeta negativamente a equidade do processo nem os direitos de defesa consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser admitidos no julgamento sem qualquer validação ou processo legal similar, ainda que o direito nacional do Estado-Membro em que se situa o tribunal contenha regras diferentes em matéria de recolha ou apresentação desses elementos de prova .

1.   Os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em tribunal devem ser admitidos , se o tribunal considerar que a sua admissão não afeta negativamente a equidade do processo nem os direitos de defesa consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nem as obrigações dos Estados-Membros por força do artigo 6.o do TUE .

2.   Uma vez admitidos os elementos de prova, não deve ser afetada a competência dos tribunais nacionais para apreciar livremente os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em julgamento.

2.   Uma vez admitidos os elementos de prova, não deve ser afetada a competência dos tribunais nacionais para apreciar livremente os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em julgamento.

Artigo 33

Modificação 8

Proposta de Regulamento

Alteração

1.   Os suspeitos e arguidos envolvidos em ações da Procuradoria Europeia têm , nos termos do direito nacional, direito ao silêncio quando interrogados em relação às infrações que se suspeita terem cometido e devem ser informados de que não são obrigados a auto-incriminarem-se.

1.   Os suspeitos e arguidos envolvidos em ações da Procuradoria Europeia têm direito ao silêncio quando interrogados em relação às infrações que se suspeita terem cometido e devem ser informados de que não são obrigados a auto-incriminarem-se.

2.   Os suspeitos e arguidos presumem-se inocentes até que seja provada a sua culpa em conformidade com o direito nacional .

2.   Os suspeitos e arguidos presumem-se inocentes até que seja provada a sua culpa.

Artigo 34

Modificação 9

Proposta de Regulamento

Alteração

Qualquer suspeito ou arguido de uma infração que releve da competência da Procuradoria Europeia tem o direito , ao abrigo da lei nacional, a apoio jurídico gratuito ou parcialmente gratuito prestado pelas autoridades nacionais se carecer de meios para o pagar.

Qualquer suspeito ou arguido de uma infração que releve da competência da Procuradoria Europeia tem o direito a apoio jurídico gratuito ou parcialmente gratuito prestado pelas autoridades nacionais se carecer de meios para o pagar.

Artigo 36

Modificação 10

Proposta de Regulamento

Alteração

1.    Na adoção de medidas processuais no desempenho da sua missão, a Procuradoria Europeia é considerada uma autoridade nacional para efeitos de controlo jurisdicional .

Para efeitos de controlo jurisdicional , a Procuradoria Europeia é considerada uma autoridade nacional no que respeita a todas as medidas processuais que aprova no exercício da sua função de ação penal perante o tribunal competente . Para todos os restantes atos ou omissões, a Procuradoria Europeia deve ser considerada um organismo da União.

2.     Sempre que sejam aplicáveis por força do presente regulamento, as disposições do direito nacional não devem ser consideradas disposições da legislação da União para efeitos do artigo 267.o do Tratado.

 

Artigo 68

Modificação 11

Proposta de Regulamento

Alteração

As atividades administrativas da Procuradoria da Procuradoria Europeia estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o.

A Procuradoria Europeia está sujeita aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu em relação a casos de má administração , nos termos do artigo 228.o do Tratado .


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/165


P7_TA(2014)0235

Relatório de acompanhamento de 2013 relativo à Turquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o relatório de acompanhamento de 2013 relativo à Turquia (2013/2945(RSP))

(2017/C 378/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Turquia: relatório de acompanhamento de 2013» (SWD(2013)0417),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de outubro de 2013, intitulada «Estratégia do Alargamento e Principais Desafios para 2013-2014» (COM(2013)0700),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a de 10 de fevereiro de 2010 sobre o relatório de 2009 referente aos progressos realizados pela Turquia (1), a de 9 de março de 2011 sobre o relatório de 2010 referente aos progressos realizados pela Turquia (2), a de 29 de março de 2012 sobre o relatório de 2011 referente aos progressos realizados pela Turquia (3), a de 18 de abril de 2013 sobre o relatório de 2012 referente aos progressos realizados pela Turquia (4), e a de 13 de junho de 2013 sobre a situação na Turquia (5),

Tendo em conta o Quadro de Negociações com a Turquia, adotado em 3 de outubro de 2005,

Tendo em conta a Decisão 2008/157/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia (6) (a «Parceria de Adesão»), bem como as anteriores decisões do Conselho de 2001, 2003 e 2006 sobre a Parceria de Adesão,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2010, de 5 de dezembro de 2011, de 11 de dezembro de 2012 e de 25 de junho de 2013,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as conclusões do relatório, de 26 de novembro de 2013, do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, que destacam a atuação desadequada das forças policiais durante as manifestações no Parque Gezi,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que as negociações de adesão com a Turquia tiveram início em 3 de outubro de 2005 e que a abertura dessas negociações foi o ponto de partida para um longo processo, cujo desfecho continua em aberto, baseado numa condicionalidade justa e rigorosa e num compromisso de reforma;

B.

Considerando que a Turquia se comprometeu a cumprir os critérios de Copenhaga, a empreender reformas satisfatórias e eficazes, a manter boas relações de vizinhança e a proceder a uma harmonização progressiva com a UE, e que esses esforços devem ser encarados como uma oportunidade para a Turquia continuar o seu processo de modernização;

C.

Considerando que a UE deve continuar a ser a referência para a Turquia em matéria de reformas;

D.

Considerando que o pleno cumprimento dos critérios de Copenhaga e a capacidade de integração na UE, em conformidade com as conclusões da reunião do Conselho Europeu de Dezembro de 2006, continuam a ser a base da adesão à União;

E.

Considerando que, nas suas conclusões de 11 de dezembro de 2012, o Conselho aprovou a nova abordagem da Comissão relativamente aos quadros de negociação com os novos países candidatos à adesão, que coloca o Estado de direito no centro da política de alargamento e confirmou a importância no processo de negociação do capítulo 23 (sistema judicial e direitos fundamentais) e do capítulo 24 (justiça, liberdade e segurança), os quais devem ser abordados numa fase precoce das negociações, a fim de definir critérios de referência claros e de deixar tempo suficiente para efetuar as necessárias alterações legislativas e as reformas institucionais e para, deste modo, obter resultados concretos ao nível da implementação;

F.

Considerando que, na sua comunicação intitulada «Estratégia do Alargamento e Principais Desafios para 2013-2014», a Comissão concluiu que a Turquia, devido à sua economia, localização estratégica e ao papel importante que desempenha a nível regional, é um parceiro estratégico para a UE e uma parte valiosa da competitividade económica da UE, e que foram registados importantes progressos a nível das reformas nos últimos doze meses; considerando que a Comissão apelou à concretização de reformas adicionais e à promoção do diálogo com a participação de todo o espetro político da Turquia e da sociedade turca em geral;

G.

Considerando que a Turquia continua a não aplicar, pelo oitavo ano consecutivo, as disposições decorrentes do Acordo de Associação CE-Turquia e do Protocolo Adicional a este acordo;

H.

Considerando que a Turquia, para seu próprio benefício, e no intuito de reforçar a estabilidade e de promover relações de boa vizinhança, necessita de redobrar esforços no sentido de solucionar questões bilaterais ainda em aberto, incluindo obrigações jurídicas não cumpridas e litígios que envolvem as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com os seus vizinhos mais próximos, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e com o Direito internacional;

I.

Considerando que a Turquia tem potencial para desempenhar um papel central na diversificação dos recursos energéticos e no aprovisionamento de petróleo, gás e eletricidade provenientes de países vizinhos da UE, e que existe potencial para aproveitamento, tanto para a Turquia como para a UE, dos ricos recursos em energia renovável da Turquia tendo em vista a criação de uma economia hipocarbónica sustentável;

J.

Considerando que o combate à corrupção a todos os níveis é um elemento importante para o funcionamento de um sistema de Estado de direito;

K.

Considerando que a Turquia continua a estar ativamente envolvida com um leque alargado de países vizinhos e que é um interveniente regional importante;

Compromisso credível e bases democráticas sólidas

1.

Saúda o relatório de acompanhamento de 2013 relativo à Turquia e concorda com a conclusão da Comissão segundo a qual a Turquia é um parceiro estratégico para a UE e que foram registados importantes progressos a nível das reformas nos últimos doze meses; sublinha a importância e a necessidade urgente de reformas adicionais tendo em vista garantir uma maior responsabilização e transparência ao nível da administração turca e da promoção do diálogo com a participação de todo o espetro político e da sociedade em geral, em particular através de um envolvimento adequado e de um processo de concessão de direitos à sociedade civil, a par do pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito na prática; relembra o papel central do princípio da separação dos poderes, do Estado de direito e dos direitos fundamentais em qualquer democracia, e sublinha a importância de um sistema judiciário imparcial e independente para um verdadeiro Estado democrático;

2.

Assinala o poder transformador das negociações entre a União e a Turquia e realça a importância do diálogo estreito e da cooperação entre a Turquia e a UE sobre o processo de reforma, para que as negociações possam continuar a fornecer à Turquia uma referência clara e padrões de desempenho credíveis; salienta, por conseguinte, a importância das negociações credíveis, conduzidas de boa-fé, baseadas no compromisso mútuo da Turquia e da União de realizar reformas eficazes que continuem a criar as bases democráticas da sociedade turca, promovendo os valores fundamentais e contribuindo para a mudança positiva nas instituições turcas, na sua legislação e na mentalidade da sua sociedade; congratula-se, consequentemente, com a abertura do capítulo 22;

3.

Acolhe com satisfação a assinatura do acordo de readmissão entre a UE e a Turquia e a abertura do diálogo sobre a liberalização dos vistos em 16 de dezembro de 2013; frisa que é importante que a Turquia e a UE cheguem a um entendimento comum no que toca à pertinência para ambas do acordo de readmissão e do roteiro para a liberalização do regime de vistos; solicita à UE que, neste sentido, proporcione todo o apoio técnico e financeiro necessário à Turquia na aplicação do acordo de readmissão, e solicita à Turquia que adote políticas adequadas que visem uma proteção internacional eficaz dos requerentes de asilo e assegurem o respeito dos direitos humanos dos migrantes; considera que a criação da Direção Geral de Gestão da Migração e a aplicação da lei relativa aos estrangeiros e à proteção internacional representam um primeiro passo positivo nesse sentido; recorda que a Turquia é um dos principais países de trânsito da imigração ilegal para a UE e sublinha a importância da rápida ratificação do acordo de readmissão e da sua aplicação efetiva face aos Estados-Membros; apela à Turquia para que aplique os acordos bilaterais de readmissão existentes na integralidade e de forma eficaz; realça os claros benefícios da facilitação do acesso à UE de empresários, professores universitários, estudantes e representantes da sociedade civil, e solicita à Turquia e à Comissão que avancem no diálogo de modo a alcançar progressos substanciais em relação à liberalização do regime de vistos;

Cumprimento dos critérios de Copenhaga

4.

Mostra-se profundamente preocupado com os recentes desenvolvimentos na Turquia em relação às alegações de corrupção ao mais alto nível; lamenta o afastamento dos procuradores e oficiais de polícia responsáveis pelos inquéritos iniciais, o que é incompatível com o princípio fundamental de um sistema judiciário independente e afeta profundamente as perspetivas de investigações dignas de crédito; considera lamentável a grave quebra de confiança entre o Governo, o poder judiciário, a polícia e os meios de comunicação social; pede, por conseguinte, ao Governo da Turquia que dê provas do seu empenhamento face aos princípios democráticos e se abstenha de interferir novamente na investigação e instauração de ações penais nos casos de corrupção;

5.

Relembra o Governo da Turquia do compromisso assumido no sentido de erradicar a corrupção, em particular através da aplicação da maioria das recomendações formuladas nos relatórios de avaliação do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), de 2005; solicita ao Governo da Turquia que assegure o correto funcionamento do Tribunal de Contas em conformidade com as normas internacionais aplicáveis e garanta o pleno acesso do público e das instituições em causa, em especial a Grande Assembleia Nacional Turca, aos relatórios do Tribunal de Contas, nomeadamente àqueles que dizem respeito às forças de segurança; apela à Turquia para que garanta a cooperação de todos os ministérios com o Tribunal de Contas; insiste uma vez mais na necessidade de instituir uma polícia judiciária que desenvolva as suas atividades sob a autoridade do poder judicial;

6.

Destaca o papel crucial de um sistema de equilíbrio de poderes em qualquer Estado democrático atual e o papel fundamental que a Grande Assembleia Nacional da Turquia tem de desempenhar no centro do sistema político turco, fornecendo um quadro para o diálogo e contribuindo para a criação de um consenso a nível do espetro político; manifesta a sua preocupação com a polarização política e com o facto de o Governo e a Oposição não estarem preparados para chegar a um consenso relativamente às reformas principais e à elaboração de uma nova Constituição; insta todos os atores políticos, o Governo e a Oposição a trabalharem em conjunto com vista a aprofundar o pluralismo político nas instituições públicas e a promover a modernização e a democratização do Estado e da sociedade; salienta o papel crucial das organizações da sociedade civil e a necessidade de existir uma comunicação adequada com o público sobre o processo de reforma; insta a maioria política a implicar ativamente as outras forças políticas e as organizações da sociedade civil no debate sobre as reformas importantes e a ter em conta de forma inclusiva os seus interesses e opiniões; sublinha que a reforma constitucional deve continuar a ser uma prioridade absoluta no processo de modernização e democratização da Turquia;

7.

Mostra-se preocupado com as alegações de caracterização sistemática por parte do Governo de funcionários públicos, da polícia e das forças de segurança, com base na religião, etnia e filiação política;

8.

Salienta a necessidade urgente de progredir na implementação das alterações constitucionais de 2010, em particular, no que respeita à adoção de legislação em matéria de proteção de dados pessoais e de justiça militar, e de legislação que estabeleça medidas de ação positiva, a fim de contribuir para a concretização da igualdade dos géneros; sublinha a importância de aplicar rigorosamente estas alterações legislativas depois de adotadas;

9.

Louva o Comité de Conciliação por ter chegado a um consenso relativamente a 60 alterações constitucionais, mas manifesta-se preocupado com a suspensão do seu trabalho e com a atual ausência de progressos; acredita veementemente que o trabalho, tendo em vista uma nova Constituição para a Turquia, deve continuar, uma vez que esta é essencial para o processo de reforma na Turquia; salienta a importância de chegar a um consenso, no quadro do processo de reforma constitucional, relativamente a um sistema eficaz de separação de poderes e a uma definição inclusiva de cidadania, de modo a conseguir uma Constituição totalmente democrática que garanta direitos iguais para todas as pessoas na Turquia; sublinha o facto de a Turquia, na qualidade de Estado-Membro do Conselho da Europa, poder beneficiar de um diálogo ativo com a Comissão de Veneza sobre o processo de reforma constitucional; sublinha que o processo de reforma constitucional deve ser conduzido de forma transparente e inclusiva, com total envolvimento da sociedade civil em todas as etapas;

10.

Expressa a sua profunda preocupação com a nova legislação relativa ao Conselho Superior da Magistratura e realça o papel forte e central conferido ao Ministro da Justiça, o qual não se coaduna com o princípio de um sistema judiciário independente enquanto condição prévia indispensável para o bom funcionamento de um sistema democrático de equilíbrio de poderes adequado; frisa que as normas que regem a eleição dos membros, a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura devem ser plenamente coerentes com as normas europeias, e apela ao Governo da Turquia para que atue em estreita consulta com a Comissão Europeia e a Comissão de Veneza e reveja a nova legislação relativa ao Conselho Superior da Magistratura em conformidade com as suas recomendações;

11.

Regozija-se com o pacote de democratização apresentado pelo Governo em 30 de setembro de 2013 e solicita ao Governo que o aplique rápida e integralmente, que consulte devidamente a Oposição e as organizações da sociedade civil pertinentes quando preparar a legislação de aplicação, e que prossiga os seus esforços de reforma no sentido de proceder à revisão do sistema eleitoral, designadamente no que toca à redução do limiar eleitoral de 10 % e à inclusão satisfatória de todas as partes da sociedade turca, de modo a reforçar a democracia e refletir melhor o pluralismo existente no país; salienta a necessidade urgente de adotar legislação exaustiva contra as discriminações e de criar uma autoridade para a igualdade e a luta contra a discriminação; apela, por conseguinte, ao Governo para que assegure que a legislação em matéria de crimes de ódio ofereça proteção a todos os cidadãos e comunidades, incluindo as pessoas LGBTI; encoraja o Governo a tomar medidas para melhorar os direitos da comunidade alevita sem demora; apela a que sejam desenvolvidos mais esforços no sentido de dar resposta à discriminação com que a minoria cigana se depara e de aumentar a empregabilidade e reduzir as taxas de abandono escolar;

12.

Acolhe com satisfação a criação de novas instituições, nomeadamente a instituição do Provedor de Justiça e a Instituição Nacional Turca de Defesa dos Direitos Humanos, que iniciaram atividade em 2013, criando assim mecanismos adicionais que permitem aos indivíduos requerer a proteção dos seus direitos e liberdades fundamentais;

13.

Lamenta profundamente as mortes de alguns manifestantes e agentes da polícia, o uso excessivo de violência pela polícia e os atos violentos cometidos por alguns grupos marginais; entende que as manifestações no Parque Gezi demonstram não só a existência de uma sociedade civil dinâmica na Turquia, mas também a necessidade de um diálogo e reformas vitais urgentes no contexto da promoção dos valores fundamentais; lamenta que, aparentemente, os tribunais não tenham conseguido penalizar os agentes estatais e de polícia responsáveis pela violência excessiva, pelas mortes e pelos graves ferimentos causados aos manifestantes no Parque Gezi, pelo que saúda os inquéritos administrativos em curso, abertos pelo Ministério do Interior, bem como as investigações judiciárias e os inquéritos abertos pelo Provedor de Justiça relativamente às reclamações relacionadas com os acontecimentos que tiveram lugar no Parque Gezi, o que considera uma nova oportunidade para demonstrar um total empenho em prol do Estado de direito e para levar a julgamento os responsáveis por tais atos; espera que estas investigações e inquéritos abordem estas questões plenamente e sem demora; exorta a Turquia a adotar procedimentos de revisão interna satisfatórios e a estabelecer um órgão independente de supervisão das agressões cometidas pela polícia; entende que os acontecimentos que tiveram lugar no Parque Gezi sublinham a necessidade de reformas mais abrangentes, a fim de assegurar o respeito pela liberdade de reunião; encoraja o Ministério do Interior e a polícia a definirem métodos para lidar com os protestos públicos de forma mais restringida e, em especial, a não impedirem ou prejudicarem o trabalho do pessoal médico, dos advogados e de outros profissionais responsáveis por garantir os direitos fundamentais dos manifestantes; manifesta a sua preocupação face aos processos instaurados contra profissionais da saúde, advogados, académicos, estudantes e associações profissionais, que se prendem com as suas ações pacíficas nos acontecimentos do Parque Gezi;

14.

Observa que a onda de protestos sem precedentes também reflete as aspirações legítimas de muitos cidadãos turcos a uma democracia mais aprofundada; reitera que, num regime democrático, os governos devem promover a tolerância e garantir a liberdade de religião e de crença de todos os cidadãos; insta o Governo a respeitar o pluralismo e a riqueza da sociedade turca;

15.

Manifesta a sua enorme preocupação com a cobertura extremamente limitada pelos meios de comunicação turcos dos acontecimentos que tiveram lugar no Parque Gezi e com o despedimento de jornalistas que criticaram as reações do Governo perante estes acontecimentos; recorda que a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo os meios de comunicação digitais e as redes sociais, se encontram no âmago dos valores europeus e que uma imprensa independente é crucial para uma sociedade democrática, na medida em que permite aos cidadãos participar ativamente e com conhecimento de causa no processo coletivo de tomada de decisões, o que contribui para fortalecer a democracia; mostra-se profundamente preocupado com a nova lei sobre a internet, a qual prevê controlos excessivos e a supervisão do acesso à internet e pode ter um impacto significativo na liberdade de expressão, no jornalismo de investigação, no escrutínio democrático e no acesso a informações diversas de cariz político via internet; chama a atenção para as sérias preocupações expressas pela UE e pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e pede ao Governo da Turquia que reveja essa lei de acordo com as normas europeias em matéria de liberdade dos meios de comunicação e liberdade de expressão; reitera uma vez mais a sua preocupação com o facto de muitos meios de comunicação pertencerem a grandes conglomerados, onde estão concentrados e em que existe uma grande série de interesses comerciais, e chama a atenção para o preocupante fenómeno generalizado da autocensura pelos proprietários dos meios de comunicação e pelos jornalistas; mostra-se preocupado com o despedimento de jornalistas de cargos na comunicação social por terem criticado o governo; mostra-se profundamente preocupado com os procedimentos utilizados para punir os proprietários dos meios de comunicação social críticos; alerta para as implicações da acreditação por parte das instituições estatais destinada principalmente aos meios de comunicação social ligados à oposição; manifesta a sua profunda preocupação face ao número particularmente elevado de jornalistas que se encontram em prisão preventiva, o que lesa a liberdade de expressão e a comunicação social, e apela às autoridades judiciais da Turquia para que revejam e deem seguimento a estes processos o mais rapidamente possível; salienta o papel especial dos órgãos de comunicação social públicos no reforço da democracia e solicita ao Governo da Turquia que garanta a independência e a sustentabilidade destes órgãos em conformidade com as normas europeias;

16.

Exprime a sua profunda preocupação e o seu descontentamento face à ausência de um verdadeiro diálogo e de uma consulta relativamente ao projeto de lei sobre a internet e ao projeto de lei sobre o Conselho Superior da Magistratura, e observa que tal segue um rumo claramente oposto aos anteriores exemplos de boa cooperação; manifesta a sua profunda inquietação pelo facto de a lei sobre a internet e a lei sobre o Conselho Superior da Magistratura afastarem a Turquia da via para a realização dos critérios de Copenhaga, e solicita ao Governo da Turquia que encete um diálogo genuíno e construtivo sobre as duas leis e sobre futura legislação, particularmente no tocante aos meios de comunicação social e ao sistema judiciário, e que dê novo ímpeto ao processo de negociações e mostre um verdadeiro empenhamento na sua perspetiva europeia, nomeadamente através da reforma da legislação relativa à internet e ao Conselho Superior da Magistratura;

17.

Manifesta-se preocupado com as recentes declarações do Primeiro-Ministro turco, segundo as quais poderá ir além da lei em vigor sobre a Internet e proibir o Facebook e o Youtube;

18.

Constata que a delegação ad hoc do Parlamento para a observação dos julgamentos de jornalistas na Turquia, criada em 2011 e referida nas suas resoluções sobre os relatórios de 2011 e 2012 referentes aos progressos realizados na Turquia, apresentou em 2013 o relatório de atividades intercalar, com base em observações factuais, e apresentará o relatório de atividades final em 1 de abril de 2014;

19.

Regista as preocupações da sociedade turca relativamente ao âmbito excessivamente vasto do processo Ergenekon, às lacunas do processo e às alegações de utilização de provas incoerentes contra os arguidos que, tal como no processo Sledgehammer, prejudicaram a aceitação da decisão; frisa, uma vez mais que o processo KCK, à luz dos factos referidos anteriormente, tem de demonstrar que o funcionamento das instituições democráticas e judiciais da Turquia é forte, adequado, independente, imparcial e transparente, e que o compromisso relativo ao respeito pelos direitos humanos é firme e incondicional; insta a delegação da UE em Ancara a monitorizar atentamente o desenvolvimento destes processos, incluindo possíveis processos de recurso e condições de detenção, e a apresentar relatório à Comissão e ao Parlamento sobre a matéria;

20.

Chama a atenção, em particular, para os julgamentos de Füsun Erdoğan e Pinar Selek; entende que estes julgamentos são um exemplo das falhas do sistema judicial turco e preocupa-o o facto de o processo penal movido contra Pinar Selek ter durado 16 anos; insiste na necessidade de quaisquer julgamentos se realizarem de forma transparente, respeitando o Estado de direito e garantindo condições adequadas;

21.

Manifesta-se preocupado com a divisão cultural cada vez mais profunda na Turquia no tocante a questões de «estilos de vida», o que faz correr o risco de as autoridades invadirem a vida privada dos cidadãos, como ilustram as recentes declarações sobre o número de filhos que as mulheres devem ter, sobre as residências de estudantes mistas e sobre a venda de bebidas alcoólicas;

22.

Assinala que a aplicação do terceiro pacote de reforma judicial conduziu à libertação de um grande número de prisioneiros e congratula-se com o quarto pacote de reforma judicial, enquanto outro passo importante rumo a um sistema judicial turco em conformidade com as normas e os valores da UE; regista, em particular, (i) a nova e importante distinção entre liberdade de expressão, de imprensa e de reunião e incitação à violência ou à prática de atos de terrorismo, (ii) a limitação da infração de glorificar um crime ou um criminoso em situações em que haja perigo claro e iminente de perturbação da ordem pública e (iii) a restrição da prática de um ato criminoso em nome de uma organização por uma pessoa que não seja membro da mesma apenas a organizações armadas;

23.

Saúda as iniciativas do Conselho Superior da Magistratura com vista a promover a formação de um grande número de juízes e procuradores no domínio dos Direitos Humanos e a fomentar uma compreensão profunda e operacional da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH); toma nota da adoção do Plano de Ação sobre a prevenção de violações da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e solicita ao Governo que garanta a sua aplicação rápida e efetiva, de modo a que todas as questões suscitadas em acórdãos do TEDH em que se tenha considerado que a Turquia violou as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem possam ser resolvidas definitivamente; incentiva o Governo a prosseguir a realização de reformas judiciais ambiciosas com base na necessidade de fazer progredir a defesa e a promoção dos direitos fundamentais; salienta, neste contexto, a necessidade de privilegiar a realização da reforma do Direito em matéria de luta contra o terrorismo;

24.

Exorta a Turquia a comprometer-se com o combate à impunidade e a concluir com êxito os esforços de adesão ao Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional (TPI);

25.

Reitera a importância da abertura do capítulo 23 (sistema judicial e direitos fundamentais) e do capítulo 24 (justiça, liberdade e segurança) numa fase precoce do processo de negociações e de apenas os encerrar no final deste processo; sublinha que tal estaria em sintonia com a nova abordagem da Comissão relativamente aos novos países candidatos; recorda que a abertura dos referidos capítulos se baseia no respeito das condições estabelecidas nos padrões de desempenho oficiais e frisa, por conseguinte, que a divulgação dos critérios oficiais para a abertura dos capítulos 23 e 24 à Turquia forneceria um roteiro claro da via a seguir, daria um impulso e, em particular, proporcionaria uma clara âncora para o processo de reforma na Turquia, com base em normas europeias, em especial no que respeita ao sistema judicial; convida, por conseguinte, o Conselho a renovar esforços para a divulgação dos critérios de desempenho oficiais e, em última análise, cumpridos os critérios estabelecidos, para a abertura dos capítulos 23 e 24; insta a Turquia a cooperar ao máximo para este efeito; exorta a Comissão a promover sem demora uma intensificação do diálogo e da cooperação com a Turquia nos domínios do aparelho judicial, dos direitos fundamentais e da justiça e assuntos internos no quadro da agenda positiva;

26.

Louva a Decisão da Assembleia das Fundações de restituir as terras do histórico Mosteiro de Mor Gabriel à comunidade siríaca na Turquia, em cumprimento da promessa feita pelo Governo no pacote de democratização; sublinha a importância de continuar a proporcionar um quadro jurídico adequado para a restauração dos direitos de propriedade de todas as comunidades religiosas; salienta a importância de continuar o processo de reforma no domínio da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, permitindo que as comunidades religiosas obtenham personalidade jurídica, eliminando todas as restrições impostas à formação, à nomeação e à sucessão dos membros religiosos, respeitando os acórdãos pertinentes do TEDH e as recomendações da Comissão de Veneza, eliminando todas as formas de discriminação ou os obstáculos baseados na religião; pede ao Governo da Turquia que tenha em consideração o pedido da comunidade Alevi para que reconheça os Cemevis como locais de culto por direito próprio; sublinha a importância de eliminar todos os obstáculos, tendo em vista uma reabertura rápida do Seminário de Halki e a utilização pública do título eclesiástico de Patriarca Ecuménico; exorta o Yargitay a rever a sua decisão de transformar a igreja histórica de Santa Sofia, em Trebizonda, numa mesquita, e à sua reabertura imediata como museu;

27.

Manifesta o seu apoio à base de dados relativa à violência contra as mulheres que está atualmente a ser elaborada pelo Ministério da Família e das Políticas Sociais; solicita que a legislação existente em matéria de criação de refúgios para as mulheres vítimas de violência doméstica seja complementada com a criação de mecanismos de acompanhamento satisfatório nos municípios que não consigam estabelecer tais refúgios; apoia os esforços empreendidos pelo Ministério da Família e das Políticas Sociais no sentido de aplicar sanções aos crimes de casamento forçado, que devem ser abolidos, e encoraja-o a prosseguir nessa via; exorta à prossecução dos esforços com vista à erradicação dos designados «crimes de honra»; reitera a sua preocupação com o baixo grau de inclusão económica e social e de participação das mulheres na força de trabalho e na política e com o seu acesso a postos de alto nível na administração e encoraja o Governo a adotar medidas adequadas com vista a promover um papel mais central para as mulheres no tecido económico e político da Turquia; apela a todos os partidos políticos para que ajam especificamente no sentido de continuar a incentivar a capacitação das mulheres com vista à sua participação na vida política; salienta o papel determinante da educação e da formação profissional para a inclusão económica e social das mulheres e a importância da integração da igualdade de género no processo legislativo e na aplicação das leis;

28.

Apoia determinadamente a iniciativa do Governo de procurar uma solução para o problema curdo com base nas negociações com o PKK, com vista a pôr termo definitivamente às atividades terroristas do PKK; saúda o facto de o ensino em curdo ser agora permitido nas escolas públicas e encoraja o Governo a elaborar as reformas necessárias destinadas a promover os direitos sociais, culturais e económicos da comunidade curda, nomeadamente através do ensino em língua curda em escolas públicas, com base na consulta satisfatória dos intervenientes pertinentes e da Oposição, e com o objetivo global de facilitar uma verdadeira abertura às revindicações de direitos básicos para todos os cidadãos na Turquia; apela à Turquia para que assine a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias do Conselho da Europa; manifesta preocupação quanto ao número elevado de ações penais contra escritores e jornalistas que escrevem sobre a questão curda e quanto à prisão de vários políticos curdos, presidentes de autarquias, membros dos conselhos municipais, sindicalistas, advogados, manifestantes e defensores dos direitos humanos em relação com o julgamento KCK; exorta a Oposição a apoiar ativamente as negociações e reformas enquanto passo importante a favor da sociedade turca em geral; insta as autoridades turcas e a Comissão Europeia a cooperarem estreitamente para avaliar quais os programas ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-adesão que poderão ser usados para promover o desenvolvimento sustentável no sudeste no contexto das negociações do Capítulo 22;

29.

Congratula-se com a prevista aplicação célere da declaração de intenções do Governo da Turquia relativa à reabertura da escola da minoria grega na ilha de Gökceada (Imbros), que constitui um passo positivo para a preservação do caráter bicultural das ilhas de Gökceada (Imbros) e Bozcaada (Tenedos), em conformidade com a Resolução n.o 1625(2008) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa; constata, porém, que são necessárias novas medidas para resolver os problemas com que os membros da minoria grega se veem confrontados, em particular no que se refere aos direitos de propriedade; neste contexto, dado o número decrescente de membros desta minoria, apela às autoridades turcas para que incentivem e prestem assistência às famílias expatriadas da minoria grega que desejem regressar à ilha;

30.

Entende que o diálogo social e a participação dos parceiros sociais são vitais para o desenvolvimento de uma sociedade próspera e pluralista e constituem uma forma de promover a inclusão social e económica na sociedade em geral; sublinha a importância de registar progressos adicionais no domínio da política social e do emprego, nomeadamente a fim de remover todos os obstáculos ao funcionamento eficaz e sem entraves dos sindicatos, em particular nas pequenas e médias empresas, de estabelecer uma estratégia de emprego nacional, de abordar a questão do trabalho não declarado, de ampliar a cobertura dos mecanismos de proteção social e de aumentar a taxa de emprego das mulheres e das pessoas com deficiência; toma nota da aplicação da nova legislação relativa aos direitos sindicais nos setores público e privado, e solicita à Turquia que invista todos os seus esforços no sentido de alinhar plenamente a legislação com as normas da OIT, nomeadamente no que se refere ao direito à greve e ao direito à negociação coletiva; sublinha a importância da abertura do Capítulo 19 das negociações de adesão relativo à política social e ao emprego;

Construir relações de boa vizinhança

31.

Regista os esforços continuados da Turquia e da Grécia para melhorarem as suas relações bilaterais, nomeadamente através de reuniões bilaterais; considera, porém, lamentável que não tenha sido retirada a ameaça de casus belli, declarada pela Grande Assembleia Nacional da Turquia contra a Grécia; insta o Governo da Turquia a pôr cobro às violações recorrentes do espaço aéreo e das águas territoriais da Grécia, bem como aos voos de aeronaves militares turcas sobre ilhas gregas;

32.

Exorta o Governo da Turquia a assinar e a ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS)), que faz parte do acervo comunitário, sem maior demora e recorda a plena legitimidade da zona económica exclusiva da República de Chipre; apela à Turquia para que respeite os direitos de soberania de todos os Estados-Membros da UE, incluindo os direitos relativos à exploração e utilização dos recursos naturais em territórios ou águas que estejam sob a sua soberania;

33.

Reitera o seu forte apoio à reunificação de Chipre, assente num acordo justo e viável para ambas as comunidades e saúda, neste contexto, a Declaração Conjunta dos líderes das duas comunidades relativa ao relançamento das conversações sobre a reunificação de Chipre e o compromisso assumido por ambas as partes no sentido de alcançar uma solução baseada numa federação bizonal e bicomunitária com igualdade política, e congratula-se pelo facto de a República de Chipre unida, enquanto membro da ONU e da UE, passar a ser dotada de uma única personalidade jurídica internacional, de uma soberania única e de uma cidadania única; saúda o empenho de ambas as partes na criação de uma atmosfera positiva que garanta o sucesso das conversações e na adoção de medidas de criação de confiança que apoiem o processo de negociações; solicita à Turquia que apoie ativamente as negociações, tendo em vista um acordo justo, abrangente e viável sob os auspícios do Secretário-Geral da ONU e em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas; exorta a Turquia a iniciar a retirada das suas forças de Chipre e a transferir a administração da secção isolada de Famagusta para as Nações Unidas, em conformidade com a Resolução n.o 550 (1984) do CSNU; insta, igualmente, a República de Chipre a abrir o porto de Famagusta, sob supervisão aduaneira da UE, de modo a criar um ambiente positivo conducente à conclusão eficaz das negociações de reunificação em curso e permitir aos cipriotas turcos a prática do comércio de forma direta e legal, aceitável para todos; regista as propostas do Governo cipriota de abordar as questões mencionadas;

34.

Congratula-se com a declaração conjunta dos edis Alexis Galanos e Oktay Kayalp, em 10 de dezembro de 2013, na qual manifestam o seu forte apoio à reunificação de Famagusta;

35.

Regozija-se com a decisão da Turquia de conceder ao Comité para as Pessoas Desaparecidas acesso a uma zona militar vedada na parte norte de Chipre e encoraja a Turquia a autorizar o acesso do Comité a arquivos e a zonas militares pertinentes para fins de exumação; solicita que se tenha especial consideração pelo trabalho efetuado pelo Comité para as Pessoas Desaparecidas;

36.

Salienta a importância de uma abordagem global e coerente em matéria de segurança no Mediterrâneo Oriental e exorta a Turquia a permitir o diálogo político entre a UE e a NATO, levantando, para o efeito, o seu veto à cooperação UE-NATO, que inclui Chipre, pelo que exorta a República de Chipre a levantar o seu veto à participação da Turquia na Agência Europeia de Defesa;

37.

Exorta a Turquia e a Arménia a procederem à normalização das suas relações, ratificando, sem condições prévias, os protocolos relativos ao estabelecimento de relações diplomáticas, abrindo as fronteiras e empenhando-se ativamente na melhoria das suas relações, com particular incidência na cooperação transfronteiriça e na integração económica;

Progredir na cooperação UE-Turquia

38.

Lamenta que a Turquia se tenha recusado cumprir a sua obrigação de aplicar na íntegra e sem qualquer discriminação o Protocolo Adicional ao Acordo de Associação UE-Turquia face a todos os Estados-Membros; recorda que esta recusa continua a afetar profundamente o processo de negociação;

39.

Assinala que a Turquia continua a ser o sexto maior parceiro comercial da UE que, por sua vez, é o maior parceiro comercial da Turquia, sendo 38 % do comércio total da Turquia destinado à UE e sendo quase 71 % do investimento direto estrangeiro proveniente da UE; congratula-se com a avaliação em curso pela Comissão da União Aduaneira UE-Turquia com o objetivo de analisar o seu impacto em ambas as partes e as formas de a modernizar e insta a Turquia a eliminar as restrições ainda existentes à livre circulação de mercadorias;

40.

Considera que, atendendo ao papel estratégico da Turquia enquanto fornecedor de energia e fonte de abundantes recursos em energia renovável, se deve refletir sobre uma cooperação estreita entre a UE e a Turquia em matéria de energia e sobre a relevância de se iniciarem negociações sobre o Capítulo 15 relativo à energia com vista a proporcionar um quadro regulamentar adequado; salienta ainda a importância de envolver a Turquia no processo de formulação da política energética europeia; sublinha que é necessário abordar as prioridades em matéria de alterações climáticas, energias renováveis e eficiência energética e realça, a este respeito, o potencial de cooperação entre a UE e a Turquia no domínio das energias verdes; exorta a Comissão a financiar prioritariamente os projetos no âmbito das energias renováveis, da rede energética e da interconetividade da energia na Turquia; apela a Turquia para que proceda à aplicação integral da legislação relativa às avaliações de impacto ambiental, sem fazer qualquer reserva para os grandes projetos;

41.

Regista o maior envolvimento da Turquia no Sudeste da Europa, nomeadamente na Bósnia-Herzegovina, e incentiva as autoridades turcas a alinharem as suas posições com a Política Externa e de Segurança Comum da UE, a coordenarem as suas atividades diplomáticas com a Alta Representante/Vice-Presidente e a continuarem a reforçar a cooperação com os Estados-Membros;

42.

Saúda o compromisso assumido pela Turquia relativamente à prestação de ajuda humanitária a quase um milhão de refugiados sírios; solicita à Turquia que patrulhe de perto as suas fronteiras a fim de evitar a entrada de combatentes e de armamento em benefício dos grupos que estejam credivelmente implicados em violações sistemáticas dos Direitos Humanos ou de grupos não empenhados na transição democrática da Síria; entende que a UE, a Turquia e os restantes intervenientes ao nível internacional devem procurar ativamente desenvolver uma visão estratégica conjunta, tendo em vista a promoção de uma solução política e democrática na Síria sem demora e o apoio da estabilidade política e económica na região, com destaque para a Jordânia, o Líbano, o Irão e o Iraque; assinala, em particular, as difíceis condições em que se encontram os refugiados pertencentes à comunidade síria dos aluítas, que procuraram refúgio nas margens das grandes cidades, e pede à Turquia que garanta que a assistência chega, de facto, a essas pessoas; sublinha que é importante garantir à população de refugiados o acesso à educação e ao emprego e expressa, simultaneamente, a sua preocupação face ao impacto socioeconómico das comunidades de refugiados nas cidades e vilas próximas dos campos de refugiados; insta a Comissão, os Estados-Membros e a comunidade internacional a cooperarem de forma estreita com a Turquia no sentido de prestar assistência à população de refugiados;

o

o o

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante/Vice-Presidente, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Presidente do TEDH e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Turquia.


(1)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 59.

(2)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 98.

(3)  JO C 257 E de 6.9.2013, p. 38.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0184.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0277.

(6)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 4.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/174


P7_TA(2014)0236

Estratégia da UE para o Ártico

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a estratégia da UE para o Ártico (2013/2595(RSP))

(2017/C 378/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre o Ártico, o mais recente dos quais foi aprovado em janeiro de 2011,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012, intitulada «Desenvolvimento de uma política da União Europeia para a região do Ártico: progressos registados desde 2008 e próximos passos» (JOIN(2012)0019), e a comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2008, intitulada «A União Europeia e a Região do Ártico», (COM(2008)0763),

Tendo em conta a ação preparatória «Avaliação estratégica do impacto ambiental do desenvolvimento do Ártico»,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a política da UE para o Ártico, de 2013,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

Tendo em conta o programa do Conselho do Ártico para o período de 2013 a 2015 sob a Presidência do Canadá,

Tendo em conta a Declaração de Kiruna do Conselho do Ártico, de 15 de maio de 2013,

Tendo em conta a Parceria UE-Gronelândia 2007-2013 e o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e a Gronelândia,

Tendo em conta a sua posição, de 5 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (1),

Tendo em conta o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 para o período de 2014 a 2020,

Tendo em conta a Declaração sobre o 20.o aniversário da cooperação na região Euro-Ártica do Mar de Barents, emitida em Kirkenes, em 3-4 de junho de 2013,

Tendo em conta as estratégias nacionais e os documentos estratégicos sobre questões relativas ao Ártico emitidos pela Finlândia, pela Suécia, pela Dinamarca e Gronelândia, pela Noruega, pela Rússia, pelos EUA, pelo Canadá e pelo Reino Unido, respetivamente,

Tendo em conta as declarações adotadas no Fórum Parlamentar sobre a Dimensão Setentrional, em setembro de 2009, em Bruxelas, em fevereiro de 2011, em Tromsø, e em novembro de 2013, em Archangelsk,

Tendo em conta a declaração conjunta da terceira reunião ministerial da nova Dimensão Setentrional, realizada em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta as prioridades da Presidência finlandesa do Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents para o período de 2013 a 2015,

Tendo em conta as declarações finais da 9.a Conferência dos Parlamentares da Região do Ártico, realizada em Bruxelas de 13 a 15 de setembro de 2010, e da 10.a Conferência de Parlamentares dos Estados da Região do Ártico, realizada em Akureyri de 5 a 7 de setembro de 2012, bem como a declaração, proferida pela Comissão Permanente dos Parlamentares da Região do Ártico em 19 de setembro de 2013, em Murmansk, sobre o estatuto de observador da UE no Conselho Ártico,

Tendo em conta as recomendações do Conselho Nórdico de 2012,

Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de abril de 2012, sobre «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural — Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020» (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão Parlamentar Mista do EEE, de 28 de outubro de 2013, sobre a política para o Ártico,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 3 de outubro de 2013, no processo C-583/11P, e de 25 de abril de 2013, no processo T-526/10, sobre o pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (5),

Tendo em conta o relatório do Painel da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 25 de novembro de 2013, intitulado «European Communities — measures prohibiting the importation and marketing of seal products», capítulo 1.3.5 (que expõe a decisão prejudicial de 29 de janeiro de 2013) e a notificação de recurso da UE para o Órgão de Recurso da OMC, de 29 de janeiro de 2014,

Tendo em conta o Relatório da Nordregio de 2009:2 («Strong, Specific and Promising — Towards a Vision for the Northern Sparsely Populated Areas in 2020»),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando o interesse legítimo da UE em virtude dos seus direitos e obrigações ao abrigo do direito internacional, do seu empenho nas políticas ambientais e climáticas, do seu financiamento, das suas atividades de investigação e interesses económicos;

B.

Tendo em conta que a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança publicaram a sua comunicação conjunta, intitulada «Desenvolvimento de uma política da União Europeia para a região do Ártico: progressos registados desde 2008 e próximos passos», em junho de 2012;

C.

Considerando que o Conselho ainda não publicou as suas conclusões sobre a comunicação conjunta da Comissão e do SEAE, do verão de 2012;

D.

Considerando que o Parlamento tem participado ativamente nos trabalhos da Comissão Permanente dos Parlamentares do Ártico (SCPAR), através da sua delegação para as relações com a Suíça, a Islândia e a Noruega, e na Conferência dos Parlamentares da Região do Ártico;

E.

Considerando que os Estados-Membros Dinamarca, Finlândia e Suécia são países do Ártico; que o único povo indígena da UE, o povo Sami, vive nas regiões árticas da Finlândia e da Suécia, bem como da Noruega e da Rússia;

F.

Considerando que a França, a Alemanha, o Reino Unido, a Holanda, a Polónia, a Espanha e a Itália — observadores no Conselho do Ártico — demonstram estar grandemente envolvidos no Ártico e ter um forte interesse no futuro diálogo e cooperação com o Conselho Ártico;

G.

Considerando que a Islândia e a Noruega, enquanto parceiros empenhados e fiáveis, estão associadas à UE através do EEE e do Acordo de Schengen;

H.

Considerando que o Ártico é uma região habitada com Estados soberanos; considerando que a região europeia do Ártico compreende sociedades modernas industrializadas, zonas rurais e comunidades autóctones; considerando que a participação ativa destas regiões no desenvolvimento da política UE-Ártico é essencial para garantir a legitimidade, a compreensão mútua e o apoio local ao empenhamento da UE em relação ao Ártico;

I.

Considerando que existe um empenhamento de longa data da UE em relação ao Ártico, quase traduz na sua participação na política relativa à Dimensão Setentrional, juntamente com a Rússia, a Noruega e a Islândia, na cooperação relativa ao Mar de Barents e, em especial, no Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents e no Conselho Regional do Mar de Barents, nas parcerias estratégicas com o Canadá, os Estados Unidos e a Rússia e na sua participação como observador ad hoc ativo no Conselho do Ártico nos últimos anos;

J.

Considerando que o Conselho do Ártico tomou uma decisão em Kiruna, em 15 de maio de 2013, no sentido de acolher favoravelmente o pedido da UE para beneficiar do estatuto de observador permanente; considerando que esta decisão positiva inclui, como condição, a resolução do litígio da proibição dos produtos derivados da foca entre a UE e o Canadá; considerando que a resolução do litígio está em curso entre a UE e o Canadá; considerando que a UE já está a trabalhar nesta questão a título de observador permanente no Conselho do Ártico;

K.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros dão um contributo considerável para a investigação no Ártico; considerando que os programas da UE, incluindo o novo Programa-Quadro Horizonte 2020 e os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, prestam apoio a importantes projetos de investigação na região, beneficiando, em particular, os povos e as economias dos países árticos;

L.

Considerando que apenas 20 % das reservas de combustíveis fósseis podem ser exploradas até 2050 a fim de manter o aumento médio da temperatura abaixo dos 2oC;

M.

Considerando que se estima que cerca de um quinto dos recursos de hidrocarbonetos ainda por descobrir no mundo se situam na Região do Ártico, mas que é necessária uma investigação mais aprofundada;

N.

Considerando que o interesse crescente que a região do Ártico desperta em atores não árticos, como a China, o Japão, a Índia e outras países, a atribuição de fundos por parte destes países à investigação polar, bem como a confirmação do estatuto de observador da Coreia do Sul, da China, do Japão, da Índia e de Singapura no Conselho do Ártico, revelam a crescente importância geopolítica do Ártico à escala mundial;

O.

Considerando que a investigação e o desenvolvimento, as avaliações de impacto e a proteção dos ecossistemas têm de andar a par com o investimento e desenvolvimento económicos a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável da região do Ártico;

P.

Considerando que a conciliação das oportunidades e interesses económicos prospetivos com os desafios socioculturais, ecológicos e ambientais através de um desenvolvimento sustentável continua a ser uma prioridade absoluta, que se reflete também nas estratégias nacionais para o Ártico dos Estados do Ártico;

1.

Congratula-se com a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012, que considera fundamental para garantir o desenvolvimento constante da política da UE para o Ártico;

2.

Reitera o seu apelo a uma política conjunta da UE em relação ao Ártico, bem como a uma estratégia coerente e a um plano de ação concreto para o empenho da UE no Ártico, pondo a tónica nos aspetos socioeconómicos e ambientais; está convicto de que esta opção estratégica é fundamental para garantir a legitimidade e o apoio local do empenhamento da UE em relação ao Ártico;

3.

Sublinha que a utilização crescente dos recursos naturais da região do Ártico deve ser conduzida de forma a respeitar e a favorecer a população local, indígena e não indígena, e assumindo a plena responsabilidade ambiental em relação ao frágil ambiente do Ártico;

4.

Realça as oportunidades económicas e a variedade de setores industriais existentes no Ártico e nas regiões subárticas, como o turismo, a indústria e o transporte marítimos, as energias renováveis, a tecnologia ambiental e as tecnologias limpas, o gás e o petróleo, a indústria offshore, a silvicultura e a indústria madeireira, a mineração, os serviços de transporte e as comunicações, a tecnologia da informação e as soluções em linha, a pesca e a aquicultura, bem como a agricultura e os modos de subsistência tradicionais, como a criação de renas; reconhece o seu impacto e importância quer a nível regional quer a nível europeu, destacando o empenho de intervenientes europeus do setor empresarial, da investigação e do desenvolvimento;

5.

Toma conhecimento da Declaração de Kiruna do Conselho do Ártico, de maio de 2013, e da sua decisão relativa ao estatuto de observador permanente da UE, bem como de outros organismos estatais; insta a Comissão a acompanhar a questão da proibição dos produtos derivados da foca pendente com o Canadá e a manter o Parlamento Europeu devidamente informado sobre esse processo; lamenta o impacto que a legislação da UE sobre a proibição dos produtos derivados da foca teve em segmentos da população e, em particular, na cultura e modos de vida locais;

6.

Recorda o estatuto da UE e dos seus Estados-Membros como membros ativos de outras estruturas relevantes para o Ártico, como a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD); sublinha a necessidade de reorientar as atividades das instituições da UE para domínios de relevância para os interesses políticos, ambientais ou económicos da UE e dos seus Estados-Membros; salienta, em especial, a necessidade de ter em conta os interesses da UE e dos Estados e regiões do Ártico europeu na utilização, alteração e desenvolvimento de programas ou políticas da UE que afetem ou possam afetar o Ártico, para que beneficiem a região do Ártico de uma forma global;

7.

Encara o Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents (CEAB) como uma importante plataforma para a cooperação entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Rússia, a Suécia e a Comissão; regista o trabalho do CEAB nos domínios da saúde e assuntos sociais, educação e investigação, energia, cultura e turismo; regista o papel consultivo do Grupo de Trabalho dos Povos Indígenas (GTPI) no CEAB;

8.

Defende com veemência a liberdade da investigação científica no Ártico e incentiva uma ampla cooperação entre os Estados ativos no domínio pluridisciplinar da investigação no Ártico e na criação de infraestruturas de investigação;

9.

Recorda o contributo que a UE está a dar para a investigação e o desenvolvimento e o empenhamento dos agentes económicos europeus que operam na região do Ártico;

10.

Sublinha que as redes de informação e os serviços digitais fiáveis e de capacidade elevada desempenham um papel determinante no incremento da atividade económica e do bem-estar das populações no Ártico;

11.

Solicita à Comissão que apresente propostas sobre a forma como o Projeto Galileu, ou outros projetos como o sistema de Monitorização Global do Ambiente e Segurança, que são suscetíveis de ter um impacto no Ártico, podem ser desenvolvidos para permitir uma navegação mais segura e mais rápida nas águas árticas, investindo-se, assim, na segurança e acessibilidade, nomeadamente, da «Passagem do Nordeste», para contribuir para uma maior previsibilidade dos movimentos do gelo, um melhor mapeamento do fundo marinho ártico e uma compreensão dos principais processos geodésicos na região;

12.

Salienta a necessidade de uma monitorização fiável e de sistemas de observação para acompanhar a mudança da situação no Ártico;

13.

Salienta a necessidade de centros de competência para garantir a segurança, a preparação para situações de emergência e meios de salvamento; recomenda que a UE contribua ativamente para o desenvolvimento desses centros de competências;

14.

Saúda a identificação de zonas de relevância ecológica e biológica na região do Ártico ao abrigo da CBD como um importante processo para garantir a eficaz conservação da biodiversidade do Ártico e realça a importância de aplicar uma gestão baseada nos ecossistemas nos ambientes costeiros, marinhos e terrestres do Ártico, tal como destacado pelo grupo de peritos de gestão baseada nos ecossistemas do Conselho do Ártico;

15.

Reitera que as sérias preocupações ambientais em relação às águas do Ártico requerem uma atenção especial para garantir a proteção ambiental do Ártico face a todas as operações offshore de petróleo e gás tendo em conta o risco de acidentes graves e a necessidade de uma resposta eficaz, como previsto na Diretiva 2013/30/UE; solicita aos Estados-Membros da UE e do EEE que, ao avaliar a capacidade técnica e financeira das entidades que requerem uma autorização de exploração offshore de petróleo e gás, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2013/30/UE, avaliem a capacidade financeira dos requerentes de cobrir a responsabilidade civil que possa decorrer da exploração offshore de petróleo e gás em questão, nomeadamente a responsabilidade por danos ambientais, abrangida pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental (2004/35/CE);

16.

Exorta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a incentivar e a promover ativamente os mais elevados padrões no que respeita à segurança ambiental nas águas do Ártico;

17.

Congratula-se com a aplicação do Acordo de Busca e Salvamento e do Acordo de Resposta aos Derrames Petrolíferos pelos membros do Conselho do Ártico; considera, contudo, lamentável que o acordo não preveja normas comuns vinculativas específicas;

18.

Salienta a necessidade de um instrumento vinculativo em matéria de prevenção da poluição;

19.

Realça a necessidade de uma participação ativa da UE em todos os grupos de trabalho pertinentes do Conselho do Ártico;

20.

Regista a iniciativa do Governo da Islândia de pôr termo às negociações de adesão à UE; solicita à Comissão e ao SEAE que mantenham boas relações e desenvolvam uma cooperação mais estreita com a Islândia em domínios de interesse comum, como o desenvolvimento dos transportes marítimos, as pescas, a energia geotérmica e o ambiente, recorrendo plenamente aos instrumentos existentes e incentivando a cooperação ártica entre os intervenientes estabelecidos na UE e os intervenientes islandeses, e salvaguardando os interesses europeus nesta região estrategicamente importante;

21.

Saúda os preparativos para um Conselho Económico do Ártico, que ficará ligado ao Conselho do Ártico a título consultivo, e salienta a percentagem de empresas e institutos europeus que contribuem para o Ártico e nele investem, o que sugere uma participação efetiva de agentes económicos, não só dos três Estados árticos que são Estados-Membros da UE, mas também de outros Estados (como observadores), tendo em conta a natureza global de muitas empresas;

22.

Salienta a necessidade de realizar investimentos de um modo responsável em termos ambientais e sociais;

23.

Congratula-se com o trabalho relativo às iniciativas ascendentes aptas a assegurar um equilíbrio e um empenhamento a longo prazo das empresas europeias e não europeias, e solicita à Comissão que apresente propostas sobre a forma de envolver as empresas europeias num desenvolvimento socioeconómico sustentável e equilibrado a longo prazo no Ártico;

24.

Sublinha que a UE deve ter em conta a necessidade de as atividades relativas às matérias-primas proporcionarem vantagens e beneficiarem de aceitação a nível local; constata que o desfasamento entre as competências em matéria de extração mineira e transformação e as necessidades futuras da região se acentua com o desenvolvimento da mesma; salienta que, com a participação em projetos comuns a nível europeu, tais como a Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os atores do Ártico podem proceder ao intercâmbio de informações e competências sobre diversos assuntos;

25.

Solicita à Comissão que, tendo em conta o número extremamente elevado de atividades científicas, económicas e cívicas, em especial no Ártico europeu, na região do Mar de Barents e em outras regiões, desenvolva práticas com o objetivo de utilizar os fundos da UE de forma mais eficaz e de assegurar um equilíbrio adequado em termos de proteção e desenvolvimento da região do Ártico aquando da atribuição dos fundos da UE para esta região;

26.

Salienta a importância vital que a política regional e de coesão da UE no que diz respeito à cooperação interregional e transfronteiriça;

27.

Solicita, além disso, o desenvolvimento de energias mais eficazes entre os programas existentes (nomeadamente ao abrigo dos programas Interreg IV, Periferia Setentrional (NPP), Kolarctic, Mar Báltico e da estratégia de «crescimento azul»), bem como uma contribuição para o financiamento das parcerias da Dimensão Setentrional, como a Parceria da Dimensão Setentrional no domínio do ambiente (NDEP) e a Parceria da Dimensão Setentrional no domínio dos transportes e logística (NDPTL), ou do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), a fim de permitir uma atribuição eficaz de recursos e definir claramente as prioridades de investimento para a região do Ártico; insta a Comissão e o SEAE a cooperarem para assegurar uma canalização coerente de fundos para o Ártico e, dessa forma, maximizar a interação efetiva entre os programas e os projetos, internos e externos, da UE relativos ao Ártico e à região subártica;

28.

Salienta que, para ser operacional, a Estratégia UE-Ártico exige um apoio orçamental adequado;

29.

Considera que a política da Dimensão Setentrional, que assenta numa cooperação regional e em parcerias pragmáticas, representa um modelo bem sucedido de estabilidade, apropriação comum e compromisso que envolve a UE, a Islândia, a Noruega e a Rússia;

30.

Sublinha, a este respeito, a importância de prioridades do Ártico, como o bom funcionamento das infraestruturas e da logística, o desenvolvimento da região do Ártico, o incentivo do investimento em competências sobre climas frios e em tecnologias respeitadoras do ambiente, bem como o apoio ao empreendedorismo regional e rural, em particular, para as PME; solicita à UE que intensifique os seus esforços no sentido de integrar as prioridades do Ártico na sua Estratégia UE 2020 para o crescimento, bem como no Programa-Quadro Horizonte 2020, na iniciativa «União da Inovação» e noutros programas da UE em matéria de investigação;

31.

Reitera o seu apoio à criação do centro europeu de informações sobre o Ártico, e insta a Comissão a avançar neste sentido, sob a forma de empresa comum ligada em rede com sede permanente em Rovaniemi, no quadro da ação preparatória «Avaliação estratégica do impacto ambiental do desenvolvimento do Ártico», apoiada pela Comissão e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sua comunicação conjunta de 2012, e executada pelo Centro do Ártico da Universidade da Lapónia, juntamente com uma rede de centros europeus de excelência sobre o Ártico, com o objetivo de facultar um acesso eficaz à rede de informações sobre o Ártico, diálogos a todos os níveis e comunicação, e, deste modo, explorar a informação e os conhecimentos em prol da sustentabilidade do Ártico;

32.

Aguarda, neste contexto, a publicação, na próxima primavera, dos resultados de 18 meses da ação preparatória «Avaliação estratégica do impacto ambiental do desenvolvimento do Ártico»; insta a UE a proceder rapidamente à criação do centro europeu de informações sobre o Ártico;

33.

Salienta a necessidade de manter uma rede especial sobre o Ártico com o intuito de estabelecer uma plataforma aberta, plural e transversal em Bruxelas, que fomente o entendimento entre uma vasta gama de intervenientes relevantes, no Ártico e na UE, estabelecendo ligações entre a formulação de políticas, a ciência e as empresas;

34.

Recomenda o reforço dos intercâmbios e consultas regulares com as partes interessadas regionais, locais e autóctones do Ártico europeu sobre questões relativas ao Ártico, a fim de promover a compreensão mútua, especialmente durante o processo de formulação de políticas sobre a UE e o Ártico; salienta a necessidade de tais consultas para aproveitar a experiência e os conhecimentos específicos da região e dos seus habitantes e para garantir a legitimidade essencial de um envolvimento continuado da UE enquanto interveniente no Ártico;

35.

Recomenda que a coordenação nas instituições da UE e entre a Comissão e o SEAE seja melhorada, tendo particularmente em conta a natureza transversal das questões relativas ao Ártico;

36.

Reconhece que as águas em torno do Polo Norte são maioritariamente águas internacionais;

37.

Chama a atenção para o facto de a segurança energética estar estreitamente relacionada com as alterações climáticas; considera que a segurança energética deve ser melhorada através da redução da dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis; salienta que a transformação do Ártico representa um importante efeito das alterações climáticas no segurança da UE; realça a necessidade de acometer este multiplicador de riscos através de uma estratégia reforçada da UE para o Ártico e de uma política reforçada de energias renováveis e eficiência energética geradas pela UE que reduza significativamente a dependência da União de fontes externas e que melhore, assim, a sua posição de segurança;

38.

Apoia a iniciativa dos cinco Estados costeiros do Ártico de acordar medidas de precaução provisórias para evitar, no futuro, toda a pesca em alto mar no Ártico enquanto não forem previamente estabelecidos mecanismos adequados de regulação e de proteção, e apoia o desenvolvimento de uma rede de zonas de conservação do Ártico, em particular, a proteção da zona marítima internacional em torno do Pólo Norte fora das zonas económicas dos Estados costeiros;

39.

Exorta os Estados-Membros e os países do EEE a apoiarem o compromisso internacional assumido no âmbito da CBD de proteger 10 % de cada região costeira e marinha;

40.

Insta a UE a envidar os máximos esforços para assegurar uma reconciliação sustentável entre as atividades económicas e uma proteção ambiental e um desenvolvimento socio ecológicos e viáveis, a fim de salvaguardar o bem-estar no Ártico;

41.

Salienta que é extremamente importante manter comunidades sustentáveis e desenvolvidas no Ártico, com uma elevada qualidade de vida, e que a UE pode desempenhar um papel fundamental neste contexto; insta a UE, nesta ótica, a intensificar o seu trabalho em matéria de gestão baseada nos ecossistemas, cooperação multilateral, processo decisório baseado no conhecimento e estreita cooperação com a população local e os povos indígenas;

42.

Regista o desejo dos habitantes e dos governos da região do Ártico com responsabilidades e direitos soberanos de continuarem a perseguir o objetivo do desenvolvimento económico sustentável, protegendo simultaneamente as fontes tradicionais do modo de vida das populações autóctones e a natureza muito sensível dos ecossistemas árticos;

43.

Reconhece a grande importância das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, que permitem às regiões do Extremo Norte com características e desafios especiais continuar a utilizar mecanismos adequados para promover a inovação e o crescimento sustentável;

44.

Reitera as suas posições sobre os direitos dos povos indígenas, em geral, e dos Sami, em particular, enquanto único povo indígena da UE;

45.

Apoia as reuniões realizadas pela Comissão com as seis associações de povos indígenas circumpolares reconhecidas como participantes permanentes no Conselho do Ártico; pede à Comissão que explore a possibilidade de garantir que as suas vozes sejam tidas em conta nos debates da UE, atribuindo recursos a estas associações;

46.

Considera que as políticas da UE que apoiam as instituições de ensino superior e de investigação na região são fundamentais para reforçar os ambientes inovadores e os mecanismos de transferência de tecnologia; salienta a importância de apoiar o desenvolvimento de redes de cooperação entre instituições do ensino superior na região e fora dela e de proporcionar possibilidades de financiamento da investigação, em particular em domínios em que a região possua experiência comprovada, a fim de criar um desenvolvimento económico sustentável nas regiões do Ártico;

47.

Sublinha a importância crucial de assegurar a segurança das novas rotas comerciais marítimas mundiais no Ártico, nomeadamente para as economias da UE e dos seus Estados-Membros, que controlam 40 % da navegação comercial mundial;

48.

Congratula-se com o trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre a celebração de um código polar de navegação obrigatório; incentiva a cooperação, tanto em matéria de investigação como de investimentos, para desenvolver uma infraestrutura sólida e segura para as rotas marítimas no Ártico, e sublinha que a UE e os seus Estados-Membros devem defender ativamente os princípios da liberdade de navegação e da passagem inofensiva;

49.

Salienta que a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) deve dispor dos meios necessários para monitorizar e prevenir a poluição resultante da navegação marítima, bem como de instalações de petróleo e de gás na região do Ártico;

50.

Convida os Estados da região a zelar por que quaisquer rotas de transporte atualmente existentes — e as que possam surgir no futuro — sejam abertas à navegação internacional e a absterem-se de criar quaisquer obstáculos unilaterais arbitrários, de natureza financeira ou administrativa, suscetíveis de criar obstáculos à navegação no Ártico, para além das medidas acordadas internacionalmente a fim de aumentar a segurança ou a proteção do ambiente;

51.

Salienta a importância do desenvolvimento de infraestruturas que liguem a região do Ártico e o resto da Europa;

52.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que concentrem a sua atenção nos corredores de transporte, como as estradas, as vias ferroviárias e as vias navegáveis, com vista a manter e a promover as ligações transfronteiriças no Ártico europeu e a trazer mercadorias do Ártico para o mercado europeu; considera que, no quadro do desenvolvimento das infraestruturas de transporte da UE (Mecanismo Interligar a Europa, TEN-T), as ligações ao Ártico europeu e no seu interior necessitam de ser melhoradas;

53.

Reitera o direito dos povos do Ártico de determinarem o seu modo de vida e reconhece a sua aspiração a um desenvolvimento sustentável da região; solicita à Comissão que indique que programas da UE podem ser utilizados para apoiar um desenvolvimento sustentável e equilibrado a longo prazo e que prepare medidas que permitam contribuir de forma mais concreta para a realização desta aspiração;

54.

Toma conhecimento das recentes atividades de exploração na região europeia do Ártico e no Mar de Barents e salienta a cooperação bilateral entre a Noruega e a Rússia, que visa a aplicação das mais elevadas normas técnicas disponíveis no domínio da proteção ambiental, no quadro da prospeção de petróleo e gás no Mar de Barents; salienta, em particular, a importância do desenvolvimento constante de novas tecnologias especialmente concebidas para o ambiente do Ártico, como é o caso da tecnologia das instalações no subsolo marinho;

55.

Recorda a posição da UE como principal consumidor de gás natural do Ártico e salienta o papel do gás natural proveniente de uma fonte de abastecimento segura, produzido de acordo com as mais elevadas normas, enquanto importante elemento de transição para uma economia hipocarbónica no futuro; apoia a abordagem de precaução por etapas no desenvolvimento de recursos energéticos no Ártico, reconhecendo que as regiões do Ártico são substancialmente diferentes;

56.

Realça as relações sólidas que a UE mantém com a Gronelândia e a importância geoestratégica deste território; toma nota das prioridades do Governo da Gronelândia que colocam uma ênfase renovada no desenvolvimento económico e na exploração de matérias-primas; pede à Comissão e ao SEAE que examinem a forma como a UE e intervenientes dos setores científico, tecnológico e empresarial estabelecidos na UE poderão contribuir para o desenvolvimento sustentável na Gronelândia e prestar assistência neste domínio, de modo a ter em conta quer as preocupações ambientais quer a necessidade de desenvolvimento económico; manifesta, neste contexto, a sua preocupação face aos escassos resultados obtidos com a carta de intenções assinada por um Vice-Presidente da Comissão e pela Gronelândia;

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados da região do Ártico.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0075.

(2)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.

(3)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 99.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.

(5)  JO L 216 de 17.8.2010, p. 1.


Quinta-feira, 13 de março de 2014

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/182


P7_TA(2014)0239

O papel e as operações da troica relativamente aos países do programa da zona euro

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a investigação sobre o papel e as operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro (2013/2277(INI))

(2017/C 378/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o e 136.o, em articulação com os artigos 121.o e 174.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1),

Tendo em conta o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de junho de 2010, sobre a Estratégia UE 2020 (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aplicação das prioridades para 2013 (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre as prioridades do Parlamento Europeu para o Programa de Trabalho da Comissão para 2014 (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2013, sobre reforçar a democracia europeia na futura UEM (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar) (8),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0149/2014),

A.

Considerando que a Troica, constituída pela Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), tem origem na decisão de 25 de março de 2010 dos chefes de Estado e de Governo da área do euro de criar um programa conjunto e de conceder empréstimos bilaterais condicionais à Grécia, baseando-se também em recomendações do Conselho Ecofin, tendo depois operado também em Portugal, Irlanda e Chipre; considerando que existe um envolvimento significativo dos ministros das Finanças da área do euro nas decisões sobre os pormenores dos empréstimos bilaterais;

B.

Considerando que a Troica e o seu papel são definidos no Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sendo mencionados no Tratado sobre o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE);

C.

Considerando que o Tribunal de Justiça Europeu (TJE) confirmou, no seu acórdão no processo Pringle contra Irlanda (C-370/12), que a Comissão e o BCE podem exercer as funções que lhes são atribuídas pelo Tratado MEE;

D.

Considerando que, no seio da Troica, a Comissão, intervindo como agente do Eurogrupo, tem a seu cargo, «em ligação com o BCE» e, «se possível, em conjunto com o FMI», a negociação das condições de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro (doravante designada «assistência UE-FMI»), mas que o Conselho é politicamente responsável pela aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico; considerando que cada membro da Troica seguiu os seus próprios trâmites;

E.

Considerando que a Troica é até agora a estrutura fundamental de negociação entre os credores oficiais e os governos dos países beneficiários, bem como a estrutura fundamental de avaliação da execução dos programas de ajustamento económico; considerando que pelo lado europeu, no caso dos apoios do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), as decisões finais sobre a assistência financeira e a condicionalidade são tomadas pelo Eurogrupo, que arca, portanto, com a responsabilidade política pelos programas;

F.

Considerando que houve um amplo consenso político para evitar uma situação de incumprimento desordenado dos Estados-Membros na UE, especialmente na área do euro, a fim de evitar o caos económico e social resultante da impossibilidade de pagar as pensões e os vencimentos dos funcionários públicos, bem como os efeitos demolidores que se fariam sentir na economia, no sistema bancário e na proteção social, além da perda do acesso do soberano aos mercados de capitais durante um longo período;

G.

Considerando que a Troica também é responsável, juntamente com o Estado-Membro em causa, pela preparação das decisões formais do Eurogrupo;

H.

Considerando que vários Estados-Membros que não participam na área do euro já foram ou são beneficiários de assistência da UE ao abrigo do artigo 143.o do TFUE, prestada pela UE em articulação com o FMI;

I.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros criaram diversos mecanismos ad hoc de assistência financeira aos países da área do euro, inicialmente através da concessão de empréstimos bilaterais, inclusive por alguns países que não participam na área do euro, posteriormente através dos fundos de emergência temporários (FEEF e Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira — MEEF), criados para os Estados-Membros da UE com problemas, e finalmente através do MEE, que veio substituir todos os outros mecanismos;

J.

Considerando que o TJE, em referência ao artigo 13.o, n.o 3, do Tratado MEE, confirmou recentemente (processo Pringle) que a Comissão tem por dever, em virtude do seu envolvimento no Tratado MEE, «promover o interesse geral da União» e «assegurar a coerência dos memorandos de entendimento celebrados pelo MEE com o direito da União Europeia»;

K.

Considerando que o acórdão do TJE no processo Pringle considera igualmente que o MEE é coerente com o TFUE e abriu a porta a uma possível integração desse mecanismo no acervo comunitário no quadro dos limites atuais dos Tratados;

L.

Considerando que um memorando de entendimento é por definição um acordo entre o Estado-Membro em causa e a Troica, resultante de negociações e pelo qual esse Estado-Membro se compromete a executar certas medidas em contrapartida de assistência financeira; considerando que a Comissão assina o memorando de entendimento em nome dos ministros das Finanças da área do euro; considerando, contudo, que não é do conhecimento público o modo como as negociações foram conduzidas na prática entre a Troica e o Estado-Membro em causa e que, além disso, há falta de transparência quanto à medida em que o Estado-Membro que solicita assistência teve capacidade para influenciar o resultado das negociações; considerando que no Tratado MEE pode ler-se que se espera dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que, sempre que possível, dirijam um pedido de assistência ao FMI;

M.

Considerando que o montante total dos pacotes de assistência financeira dos quatro programas, tal como a duração, o formato e o contexto dos programas, não têm precedentes, levando à situação indesejável de a assistência ter substituído quase em exclusivo o financiamento normal efetuado pelos mercados, escudando assim o setor bancário contra perdas, transferindo avultados montantes de dívida soberana dos países sob programa do balanço do setor privado para o do setor público;

N.

Considerando que pode ler-se no acórdão Pringle do TJE que a proibição enunciada no artigo 125.o do TFUE faz com que os Estados-Membros permaneçam sujeitos à lógica do mercado quando contraem dívida, pois essa sujeição deverá incitá-los a manter a disciplina orçamental, contribuindo o respeito por tal disciplina a nível da União para a consecução de um objetivo superior, a manutenção da estabilidade financeira da União Monetária; considerando, contudo, que o TJE sublinha que o artigo 125.o do TFUE não proíbe a concessão de assistência financeira por um ou mais Estados-Membros a um Estado-Membro que continua a ser responsável pelos seus compromissos com os seus credores, desde que as condições associadas a essa assistência sejam de natureza a incitar esse Estado-Membro a aplicar uma política orçamental sã;

O.

Considerando que a crise financeira conduziu a uma crise económica e social; considerando que esta situação económica e a evolução recente tiveram sérios e não antecipados impactos negativos sobre a quantidade e qualidade do emprego, o acesso ao crédito, os níveis de rendimento, a proteção social e as normas de saúde e segurança, sendo consequentemente inequívocas as dificuldades económicas e sociais existentes; considerando que estes impactos negativos poderiam ter sido substancialmente piores sem a assistência financeira UE-FMI e que as medidas tomadas a nível europeu contribuíram para evitar que a situação se degradasse ainda mais;

P.

Considerando que o artigo 151.o do TFUE prevê que as medidas tomadas pela UE e pelos Estados-Membros devem ser coerentes com os direitos sociais fundamentais enunciados na Carta Social Europeia, de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, com o objetivo, nomeadamente, de melhorar o diálogo social;

Q.

Considerando que pode ler-se no artigo 152.o do TFUE que «a União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais» e que «a União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia»;

R.

Considerando que os custos dos serviços para os seus utilizadores estão a aumentar em alguns Estados-Membros, pelo que muitas pessoas deixaram de ter os recursos necessários para um nível adequado de serviços para satisfazer as suas necessidades essenciais, incluindo o acesso a tratamentos vitais;

S.

Considerando que o Grupo de Trabalho para a Grécia foi criado para reforçar a capacidade da administração grega para conceber, aplicar e fazer cumprir reformas estruturais tendentes a melhorar a competitividade e o funcionamento da economia, sociedade e administração e a criar as condições para uma recuperação e criação de emprego sustentadas, bem como para acelerar a absorção dos Fundos Estruturais e de Coesão da UE na Grécia e utilizar recursos críticos para financiar o investimento;

T.

Considerando que o Parlamento solicita, na sua resolução de 20 de novembro de 2012, a aplicação de elevados padrões de responsabilização democrática a nível nacional e da União às instituições da UE que são membros da Troica; considerando que essa responsabilização é indispensável para a credibilidade dos programas de assistência, requerendo, nomeadamente, um envolvimento mais próximo dos parlamentos nacionais, bem como exigindo que os membros da UE da Troica sejam ouvidos, com base num mandato claro, no Parlamento Europeu, antes de assumirem as suas funções, devendo informar regularmente o Parlamento e estando sujeitos ao seu controlo democrático;

U.

Considerando que o objetivo primordial a curto prazo dos programas consistia em evitar um incumprimento desordenado e fazer parar a especulação com a dívida soberana; considerando que o objetivo a médio prazo era o de garantir o reembolso dos empréstimos, evitando assim um prejuízo financeiro avultado que seria suportado pelos contribuintes dos países que prestam a assistência e garantem os fundos; considerando que esse objetivo exige também que o programa tenha por resultado o crescimento sustentável e a redução efetiva da dívida a médio e longo prazo; considerando que os programas não eram adequados à correção global dos desequilíbrios macroeconómicos acumulados, em alguns casos durante décadas;

Situação económica nos países sob programa no início da crise

1.

Considera que os fatores determinantes do desencadeamento da crise foram diferentes nos quatro Estados-Membros, embora se possam observar padrões comuns como o aumento rápido das entradas de capitais e a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos na UE durante os anos que precederam a crise; chama a atenção para o facto de o excesso de dívida privada e/ou pública, que tinha atingido um nível que se tornou insustentável, e a reação exagerada dos mercados financeiros, juntamente com a especulação e a perda de competitividade, tiveram um papel fundamental, não podendo estes fatores ter sido evitados pelo quadro de governação económica da UE existente; observa ainda que as crises da dívida soberana estão fortemente correlacionadas em todos os casos com a crise financeira global causada pela regulamentação laxista e o mau comportamento do setor financeiro;

2.

Observa que as finanças públicas da Europa já estavam em mau estado antes da crise, tendo o nível da dívida pública dos Estados-Membros vindo a aumentar gradualmente desde a década de 1970 sob o efeito das diversas crises económicas vividas pela UE; observa que os custos dos planos de recuperação, a diminuição das receitas fiscais e as elevadas despesas de proteção social, conduziram ao aumento tanto da dívida pública como do rácio entre a dívida pública e o PIB em todos os Estados-Membros, embora não de forma uniforme em toda a União;

3.

Recorda o triângulo das vulnerabilidades interligadas, para exprimir o facto de a política orçamental desequilibrada de alguns Estados-Membros ter ampliado os défices públicos anteriores à crise e a crise financeira ter contribuído significativamente para um empolamento ainda maior desses défices, seguindo-se a instalação de tensões nos mercados da dívida soberana de alguns Estados-Membros;

4.

Chama a atenção para o facto de que a recente crise financeira, económica e bancária é a mais grave desde a Segunda Guerra Mundial; reconhece que, não tendo sido tomadas medidas a nível europeu, a crise poderia ter tido consequências ainda mais graves; observa, neste contexto, que o ex-presidente do BCE, Jean-Claude Trichet, salientou numa audição pública que receava que, sem medidas céleres e enérgicas, a crise da dívida soberana pudesse ter desencadeado uma crise à escala da Grande Depressão de 1929;

5.

Observa que, antes do início do programa de assistência UE-FMI na primavera de 2010, existia um duplo receio associado à «insolvência» e «insustentabilidade» das finanças públicas da Grécia devido à perda constante de competitividade da economia grega e ao descontrolo orçamental de longa data, resultante da fraca cobrança efetiva do imposto sobre as sociedades, atingindo o défice orçamental 15,7 % do PIB em 2009 (face a -6,5 % em 2007) e continuando o rácio entre a dívida e o PIB em crescimento desde 2003 (estava então em 97,4 %), atingindo 107,4 % in 2007, 129,7 % em 2009 e 156,9 % em 2012; é de opinião que a situação problemática da Grécia se deveu igualmente à fraude nas suas estatísticas nos anos precedentes à criação do programa; saúda as medidas decisivas do Governo grego para enfrentar estes problemas de forma urgente e eficaz, nomeadamente com a criação da Autoridade Estatística Helénica independente em março de 2010; observa que a descoberta progressiva da fraude nas estatísticas da Grécia tornou necessário reajustar os multiplicadores, as previsões e as medidas propostas; relembra que, devido à insistência do Parlamento Europeu, o Eurostat (o serviço de estatística da União Europeia) tem atualmente poderes e meios para fornecer uma base sólida de estatísticas fiáveis e objetivas;

6.

Observa que a Grécia entrou em recessão no quarto trimestre de 2008; observa que a taxa de crescimento do PIB da Grécia foi negativa em seis dos sete trimestres que antecederam a ativação do programa de assistência; observa a estreita correlação existente entre, por um lado, os efeitos da crise financeira e a subida da dívida pública e, por outro, o aumento da dívida nacional e o ciclo recessivo, aumentando a dívida pública de 254,7 mil milhões de EUR no final do terceiro trimestre de 2008 para 314,1 mil milhões de EUR no final do segundo trimestre de 2010;

7.

Observa que os mercados começaram a reavaliar, após o pedido do Governo grego de assistência financeira em abril de 2010, as variáveis económicas fundamentais e a solvência dos outros Estados-Membros da área do euro, tendo subsequentemente as tensões que se fizeram sentir na dívida portuguesa feito aumentar rapidamente os custos de refinanciamento de Portugal para níveis insustentavelmente elevados;

8.

Observa que os dados económicos utilizados primeiramente pelo Governo durante as negociações tiveram de ser revistos;

9.

Observa que a economia portuguesa, antes do início do programa de assistência UE-FMI, conhecia há alguns anos um fraco crescimento do PIB e da produtividade, bem como avultadas entradas de capitais, tendo estes padrões, aliados à aceleração da despesa, em particular da discricionária, constantemente acima do crescimento do PIB, e ao impacto da crise financeira global dado origem a um elevado défice orçamental e elevados níveis de dívida pública e privada que, juntamente com o contágio da crise grega, fizeram subir os custos de refinanciamento de Portugal nos mercados de capitais para níveis incomportavelmente elevados, deixando efetivamente o setor público sem acesso a esses mercados; sublinha que em 2010, antes do pedido de assistência financeira a 7 de abril de 2011, a taxa de crescimento de Portugal tinha caído para 1,9 %, o défice orçamental atingira 9,8 % (2010), o nível de dívida 94 % (2010) e o défice da balança corrente 10,6 % do PIB, sendo a taxa de desemprego 12 %; observa, neste contexto, que o conjunto das variáveis macroeconómicas fundamentais se degradou muito rapidamente de níveis razoavelmente bons em 2007 antes da crise — Portugal registava então uma taxa de crescimento de 2,4 %, um défice orçamental de 3,1 %, um nível de dívida de 62,7 %, um défice da balança corrente de 10,2 % do PIB, sendo a taxa de desemprego 8,1 % — para uma recessão profunda e sem precedentes;

10.

Observa que a economia irlandesa, antes do programa de assistência UE-FMI, tinha acabado de sofrer uma crise bancária de proporções sem precedentes que resultou em larga medida da exposição do setor financeiro irlandês à «crise do subprime» norte-americana, da assunção irresponsável de riscos por parte dos bancos irlandeses e da utilização generalizada de instrumentos de dívida titularizados, que deixaram o setor público, na sequência da garantia geral e do resgate subsequente, sem acesso aos mercados de capitais, levando a uma queda de 6,4 % no PIB irlandês em 2009 (1,1 % em 2010) — ao passo que em 2007 se registara um crescimento positivo de 5 % –, ao aumento do desemprego de 4,7 % em 2007 para 13,9 % em 2010 e a um défice no saldo orçamental das administrações públicas (que atingiu um máximo de 30,6 % em 2010) em resultado do apoio do Governo irlandês à banca, saldo que em 2007 fora superavitário (0,2 %); observa que a crise bancária é em parte resultado de uma regulação inadequada, muito baixas taxas de tributação e um setor bancário sobredimensionado; reconhece que as perdas privadas dos bancos irlandeses foram integradas no balanço do Estado irlandês a fim de evitar o colapso do sistema bancário irlandês, bem como para minimizar os riscos de contágio a toda a área do euro, tendo o Governo irlandês agido no interesse geral da União na resposta à sua crise bancária; observa ainda que a economia irlandesa, na década que antecedeu o programa de assistência, conheceu um longo período de taxas de juro reais negativas;

11.

Chama a atenção para a inexistência de desequilíbrios orçamentais na Irlanda antes da crise e para o baixíssimo nível de dívida pública; sublinha igualmente o alargado nível de flexibilidade do mercado de trabalho antes da crise; observa que a Troica solicitou inicialmente a descida dos salários; chama a atenção para um modelo bancário não sustentável e um sistema fiscal que dependia excessivamente da receita dos impostos sobre a bolha imobiliária e a bolha dos ativos, privando o Estado de receitas quando essas bolhas rebentaram;

12.

Observa que cerca de 40 % do PIB da Irlanda foi injetado no setor bancário pelos contribuintes numa altura em que o resgate interno não estava disponível, pois a matéria tinha sido bastante controversa no seio da Troica;

13.

Pede a execução plena do compromisso de junho de 2012 dos líderes da UE no sentido de se quebrar o círculo vicioso entre bancos e soberanos e aprofundar o exame da situação do setor financeiro irlandês de forma a aliviar substancialmente o pesado fardo de dívida bancária da Irlanda;

14.

Observa que quando se enveredou pelo envolvimento do setor privado na Grécia, as suas repercussões no sistema bancário de Chipre, que já estava à beira do colapso devido a um modelo bancário enfraquecido, não foram suficientemente consideradas, sendo também sugerido que os ativos relacionados com alguns Estados-Membros de maior dimensão foram mais uma vez protegidos;

15.

Observa que Chipre deixou de ter acesso, em maio de 2011, aos mercados internacionais devido à degradação significativa das finanças públicas, bem como à grande exposição do setor bancário cipriota à economia grega e à reestruturação da dívida pública grega, que conduziu a perdas consideráveis em Chipre; relembra que tinham sido expressas sérias preocupações, anos antes do início do programa de assistência UE-FMI em 2013, com a instabilidade sistémica da economia cipriota devido, nomeadamente, ao seu setor bancário sobrealavancado e propenso ao risco e à sua exposição a empresas imobiliárias locais altamente endividadas, à crise da dívida grega, à degradação das obrigações públicas cipriotas pelas agências internacionais de notação de risco, à incapacidade de refinanciar a despesa pública nos mercados internacionais e à relutância das autoridades públicas cipriotas em reestruturar o problemático setor financeiro, optando antes por uma injeção maciça de capital pela Rússia; relembra também que a complexidade da situação aumentou ainda mais com a excessiva dependência de poupanças de cidadãos russos e o recurso a um empréstimo das autoridades russas; observa ainda que o rácio entre a dívida pública e o PIB de Chipre, em 2007, estava em 58,8 %, aumentando para 86,6 % em 2012, enquanto em 2007 existia um superavit das administrações públicas de 3,5 % do PIB, que passou, no entanto, a um défice de 6,4 % em 2012;

Assistência financeira UE-FMI, conteúdo dos memorandos de entendimento e políticas aplicadas

16.

Observa que o pedido inicial de assistência financeira foi efetuado pela Grécia a 23 de abril de 2010, tendo o acordo entre as autoridades gregas, por um lado, e a UE e o FMI, por outro, sido adotado em 2 de maio de 2010 por via dos memorandos de entendimento pertinentes, contendo a condicionalidade de política setorial associada à assistência financeira UE-FMI; observa ainda que teve de ser adotado, após cinco avaliações e os resultados insuficientes do primeiro programa, um segundo programa em março de 2012, que foi entretanto objeto de três revisões; observa que o FMI não teve efetivamente em conta as objeções expressas por um terço dos membros do seu Conselho quanto à repartição dos benefícios e encargos do primeiro programa grego;

17.

Observa que o primeiro acordo de maio de 2010 não pôde conter disposições sobre uma reestruturação da dívida grega, embora primeiramente tal fosse proposto pelo FMI, que teria preferido, como é sua prática habitual, uma reestruturação precoce da dívida; recorda a relutância do BCE em admitir qualquer forma de reestruturação da dívida em 2010 e 2011 com o fundamento de que uma reestruturação provocaria um efeito de contágio da crise a outros Estados-Membros, bem como a sua recusa em participar na reestruturação acordada em fevereiro de 2012; observa que o Banco Central da Grécia contribuiu, em novembro de 2010, para intensificar a turbulência no mercado, ao avisar publicamente os investidores de que as operações de cedência de liquidez do BCE já não poderiam ser consideradas como um dado adquirido no caso da dívida soberana grega; observa ainda que existia um compromisso dos Estados-Membros no sentido de os seus bancos conservarem a sua exposição aos mercados obrigacionistas gregos, que eles foram incapazes de manter;

18.

Observa que o pedido inicial de assistência financeira foi efetuado por Portugal a 7 de abril de 2011, tendo o acordo entre as autoridades portuguesas, por um lado, e a UE e o FMI, por outro, sido adotado em 17 de maio de 2011 por via dos memorandos de entendimento pertinentes, contendo a condicionalidade de política setorial associada à assistência financeira UE-FMI; observa ainda que o programa português foi revisto regularmente desde então para se ajustar as suas metas e objetivos, dado os objetivos iniciais serem inatingíveis, conduzindo à conclusão bem-sucedida da décima avaliação do programa de ajustamento económico de Portugal, com boas perspetivas de conclusão do programa em breve;

19.

Relembra a pressão bilateral alegadamente exercida pelo BCE sobre as autoridades irlandesas antes de o acordo inicial entre as autoridades irlandesas, por um lado, e a UE e o FMI, por outro, ser adotado, respetivamente, em 7 de dezembro de 2010 e 16 de dezembro de 2010 por via dos memorandos de entendimento pertinentes, contendo a condicionalidade de política setorial associada à assistência financeira UE-FMI; observa que o programa se baseou em grande parte no Plano de Recuperação Nacional 2011-2014, publicado a 24 de novembro de 2010, do próprio Governo irlandês; observa ainda que o programa irlandês foi revisto regularmente desde então, conduzindo à conclusão da sua décima segunda e última avaliação a 9 de dezembro de 2013, tendo sido concluído a 15 de dezembro de 2013;

20.

Observa que o Conselho Europeu decidiu conferir ao MEE, em 29 de junho de 2012, a faculdade de recapitalizar diretamente os bancos, na sequência de uma decisão regular e desde que seja criado um mecanismo único de supervisão eficaz; observa ainda que o quadro operacional de um instrumento de recapitalização direta, sujeito a condicionalidade, foi definido pelo Eurogrupo em 20 de junho de 2013;

21.

Observa que as ideias sobre o resgate interno evoluíram com o tempo; no caso da Irlanda em 2010, a inclusão dos obrigacionistas privilegiados no resgate interno não fazia parte das opções disponíveis das autoridades irlandesas, ao passo que em Chipre, em 2013, a inclusão dos depositantes garantidos no resgate interno foi uma medida avançada, o que fez aumentar a disparidade entre os instrumentos utilizados para aliviar a crise bancária e a crise da dívida soberana;

22.

Observa que Chipre efetuou o seu pedido inicial de assistência financeira a 25 de junho de 2012, mas devido a divergências sobre a condicionalidade, bem como à rejeição pelo Parlamento cipriota, a 19 de março de 2013, de um projeto inicial de programa que incluía o resgate interno para os depositantes garantidos — com fundamento em que esse resgate seria contrário ao espírito do direito europeu, na medida em que previa uma redução do capital dos pequenos depósitos inferiores a 100 000 EUR –, o acordo final sobre o programa de assistência UE-FMI foi protelado, respetivamente, até 24 de abril de 2013 (UE) e 15 de maio de 2013 (FMI), tendo a Câmara dos Representantes cipriota aprovado finalmente o acordo em 30 de abril de 2013; observa que existiam inicialmente propostas de programas divergentes para Chipre dos diferentes membros da Troica, chamando a atenção para o facto de não ter sido suficientemente explicado de que forma a inclusão dos depositantes garantidos teve o acordo da Comissão Europeia e dos ministros das Finanças da UE; lamenta, além disso, o facto de terem sido referidas pelas autoridades cipriotas dificuldades em convencer os representantes da Troica das suas preocupações durante o processo de negociação, bem como o facto de o Governo cipriota alegadamente ter sido obrigado a aceitar o instrumento de resgate interno para os depósitos bancários em virtude do nível excecionalmente elevado da dívida privada em relação ao PIB; lembra que, apesar de o Banco Central de Chipre e uma comissão ministerial terem estado profundamente envolvidos na negociação e conceção do programa de assistência financeira, tendo no final o Governador do Banco Central de Chipre e o Ministro das Finanças coassinado o memorando de entendimento, não pode deixar de ser referida a extrema falta de tempo para outras negociações em pormenor dos aspetos do memorando de entendimento;

23.

Observa os graves efeitos secundários da aplicação do resgate interno, que incluem a imposição de controlos de capitais; sublinha que a economia real cipriota continua a enfrentar importantes desafios, pois o corte das linhas de crédito faz-se sentir nos setores produtivos da economia.

24.

Observa que o FMI é a instituição global responsável por prestar assistência financeira condicional aos Estados com problemas de balança de pagamentos; chama a atenção para o facto de todos os Estados-Membros serem membros do FMI, tendo portanto o direito de solicitar a sua assistência, em cooperação com as instituições da UE, à luz da avaliação dos interesses da UE e do Estado-Membro em causa; observa que o recurso exclusivo aos meios financeiros do FMI, atendendo à dimensão da crise, não teria sido suficiente para enfrentar os problemas dos países com necessidade de assistência financeira;

25.

Observa que o FMI apontou claramente os riscos do programa grego, em particular quanto à sustentabilidade da dívida; observa que o FMI, além de aceitar que o programa fosse concebido e negociado pela Troica, decidiu alterar o seu critério da política de acesso excecional sobre a sustentabilidade da dívida para viabilizar a concessão de empréstimos à Grécia, Irlanda e Portugal;

26.

Chama a atenção para a preocupação manifestada pelo BCE em relação à superintendência das operações de cedência de liquidez em situação de emergência; considera que o conceito de solvência utilizado pelo BCE carece de transparência e previsibilidade;.

27.

Observa a impreparação da UE e das instituições internacionais para uma crise de dívida soberana de grande amplitude, bem como as suas origens diferenciadas e consequências na área do euro, decorrentes, entre outros fatores, daquela que é a mais grave crise financeira desde 1929; lamenta a ausência de uma base jurídica viável para enfrentar uma crise desta natureza; reconhece os esforços para reagir de forma rápida e determinada, mas lamenta o facto de o Conselho recusar constantemente o desenvolvimento de uma abordagem a longo prazo, abrangente e sistémica; lamenta que os Fundos Estruturais da UE e as políticas da UE para a convergência económica a longo prazo na União não tenham produzido resultados efetivos;

28.

Faz notar que as taxas de cofinanciamento dos Fundos Estruturais da UE foram majoradas até 95 % para alguns dos Estados-Membros mais afetados pela crise, beneficiários de assistência financeira no quadro de um programa de ajustamento; salienta que as administrações locais e nacionais têm de ser reforçadas para a execução da legislação e dos programas da UE, acelerando assim a absorção das verbas dos Fundos Estruturais;

29.

Reconhece, apesar de tudo, que o enorme desafio que a Troica enfrentou no crescendo até à crise era excecional, nomeadamente devido ao mau estado das finanças públicas, à necessidade de reformas estruturais em alguns Estados-Membros, à regulação insuficiente dos serviços financeiros a nível europeu e nacional e aos consideráveis desequilíbrios macroeconómicos acumulados durante muitos anos, bem como em resultado de falhas de política setorial e institucionais e do facto de a maior parte dos instrumentos macroeconómicos tradicionais como a política orçamental ou a desvalorização externa não estarem disponíveis devido aos condicionalismos da União Monetária e ao caráter incompleto da área do euro; toma nota, além disso, da forte pressão em termos de tempo, em parte devida ao facto de os pedidos de apoio financeiro terem sido efetuados, em geral, numa altura em que os países já estavam perto do incumprimento e tinham deixado de ter acesso aos mercados, ao mesmo tempo que os obstáculos jurídicos tinham de ser ultrapassados, o receio de um colapso da área do euro era palpável, a necessidade de se chegar a acordos políticos e tomar decisões sobre as reformas era evidente, a economia mundial estava em profunda recessão e que vários países que iriam contribuir para o apoio financeiro tinham visto a sua própria dívida pública e privada aumentar de forma alarmante;

30.

Denuncia a falta de transparência nas negociações dos memorandos de entendimentos; chama a atenção para a necessidade de se avaliar se os documentos formais foram claramente comunicados e apreciados oportunamente pelos Parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu e adequadamente discutidos com os parceiros sociais; chama ainda a atenção para o possível impacto negativo dessas práticas — fazendo segredo da informação — sobre os direitos dos cidadãos, a estabilidade da situação política nos países em causa e a confiança dos cidadãos na democracia e no projeto europeu;

31.

Observa que as recomendações constantes dos memorandos de entendimento estão em contradição com a política de modernização consubstanciada na estratégia de Lisboa e na estratégia Europa 2020; observa ainda que os Estados-Membros com memorandos de entendimento estão isentos de todos os processos de apresentação de relatórios do Semestre Europeu, incluindo os relatórios no quadro dos objetivos de luta contra a pobreza e em matéria de inclusão social, e não recebem recomendações específicas por país à parte a execução dos seus memorandos de entendimento; recorda que os memorandos de entendimento têm de ser adaptadas a fim de terem em conta as práticas e instituições de formação de salários e o programa nacional de reforma do Estado-Membro em questão no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego, como previsto no Regulamento (UE) n.o 472/2013 (artigo 7.o, n.o 1); pede que essa adaptação seja efetuada nos casos em que ainda não ocorreu; lembra, porém, que tal pode ser em parte explicado, mesmo que não totalmente justificado, pela necessidade de executar os programas sob considerável pressão em termos de tempo, num ambiente político, económico e financeiro difícil;

32.

Lamenta que os programas da Grécia, Irlanda e Portugal contenham várias prescrições pormenorizadas de reforma dos sistemas e cortes nas despesas de saúde; lamenta o facto de os programas não estarem vinculados à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às disposições dos Tratados, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 7;

33.

Salienta que os ministros das Finanças da UE aprovaram os programas de ajustamento macroeconómico;

A situação económica e social atual

34.

Lamenta que as medidas aplicadas tenham conduzido a um aumento na desigualdade da repartição do rendimento no curto prazo; observa que se registou um aumento acima da média dessas desigualdades nos quatro países; observa que os cortes de prestações sociais e serviços e a subida do desemprego resultantes de medidas incluídas nos programas, destinadas a enfrentar a situação macroeconómica, bem como as reduções de salários, estão a fazer aumentar os níveis de pobreza;

35.

Chama a atenção para o nível inaceitável do desemprego, do desemprego de longa duração e do desemprego jovem, em especial nos quatro Estados-Membros sob programas de assistência; salienta que a elevada taxa de desemprego jovem põe em perigo as possibilidades de desenvolvimento económico futuro, como demonstrado pela saída de jovens migrantes da Europa do Sul, bem como da Irlanda, arriscando provocar uma fuga de cérebros; recorda que a educação, a formação e uma forte base científica e tecnológica foram sistematicamente identificadas como as variáveis críticas para a recuperação do atraso estrutural destas economias; congratula-se, por conseguinte, com as iniciativas recentes empreendidas a nível da UE no domínio da educação e emprego dos jovens, o programa Erasmus+, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e os 6 mil milhões de EUR para o instrumento de Garantia para a Juventude, mas pede um ainda mais forte empenhamento político e económico para enfrentar estas questões; sublinha que as competências no domínio do emprego continuam sobretudo sob a alçada dos Estados-Membros; encoraja por conseguinte os Estados-Membros a aprofundarem a modernização dos respetivos sistemas nacionais de ensino e a esforçarem-se em enfrentar o problema do desemprego jovem;

36.

Congratula-se com o fim do programa na Irlanda, na medida em que as missões da Troica terminaram, tendo o país acedido de forma bem-sucedida, a 7 de janeiro de 2014, aos mercados de obrigações, bem como com o fim esperado do programa de Portugal; reconhece o ajustamento orçamental sem precedentes na Grécia, mas lamenta os resultados desiguais obtidos na Grécia, apesar das reformas sem precedentes que foram empreendidas; reconhece quão exigentes são os esforços que são pedidos às pessoas, famílias, empresas e outras instituições da sociedade civil dos países sob programas de ajustamento; nota os primeiros sinais de melhorias económicas parciais em certos países sob programa; faz notar, no entanto, que a persistência de elevadas taxas de desemprego constitui um fardo para a recuperação económica, tendo ainda de ser feitos esforços continuados e ambiciosos tanto a nível nacional como a nível da UE;

A Troica: a dimensão económica e a base teórica e o impacto das decisões

37.

Sublinha que são necessários modelos económicos adequados, específicos para cada país bem como a nível da área do euro, assentes em pressupostos prudentes, em dados independentes, no envolvimento das partes interessadas e na transparência, para a elaboração de programas de ajustamento credíveis e eficientes, reconhecendo ao mesmo tempo que as previsões económicas comportam normalmente alguma incerteza e imprevisibilidade; lamenta que nem sempre tenham estado disponíveis estatísticas e informações adequadas;

38.

Congratula-se com o facto de a assistência financeira ter atingido no curto prazo o objetivo de evitar um incumprimento desordenado da dívida soberana que teria tido consequências económicas e sociais extremamente graves, provavelmente piores do que os atuais, bem como efeitos secundários de proporções incalculáveis noutros países, forçando possivelmente alguns países a abandonar a área do euro; observa, contudo, que nada garante que tal seja evitado no longo prazo; observa também que a assistência financeira e o programa de ajustamento para a Grécia não evitaram um incumprimento ordenado nem um efeito de contágio da crise a outros Estados-Membros, só tendo a confiança do mercado sido restabelecida e os diferenciais da dívida soberana começado a baixar quando o BCE completou as medidas já tomadas com a criação do programa de transações monetárias definitivas (OMT) em agosto de 2012; lamenta a crise económica e social que se manifestou quando as correções orçamentais e macroeconómicas foram aplicadas; observa que as consequências económicas e sociais teriam sido piores sem a assistência financeira e técnica da UE e do FMI;

39.

Observa que a Troica publicou desde o início documentos exaustivos sobre o diagnóstico, a estratégia para resolver os problemas sem precedentes, um conjunto de medidas de política setorial elaboradas em conjunto com o governo nacional em questão e previsões económicas, elementos que são regularmente atualizados; observa que estes documentos não permitiram que o público tivesse uma visão global das negociações, não constituindo assim um meio bastante de garantia da responsabilização;

40.

Lamenta os pressupostos por vezes excessivamente otimistas da Troica, em especial no que toca ao crescimento e desemprego, resultado, nomeadamente, do insuficiente reconhecimento das repercussões transfronteiras (como admitido pela Comissão no seu relatório «Consolidação orçamental e suas repercussões na periferia e no centro da área do euro»), da resistência à mudança em alguns Estados-Membros e do impacto económico e social do ajustamento; lamenta que esta circunstância tenha afetado também a análise da Troica sobre a interação entre a consolidação orçamental e o crescimento; observa que os objetivos orçamentais não puderam por esse motivo ser alcançados dentro do prazo previsto;

41.

Toma nota da informação recolhida através das audições de que existe uma relação estrita entre a duração do programa de ajustamento e a ajuda disponibilizada através dos fundos específicos como o MEE, significando um período de ajustamento mais dilatado, inevitavelmente, montantes substancialmente mais elevados que teriam de ser disponibilizados e garantidos pelos outros países da área do euro e pelo FMI, o que não era considerado politicamente viável em virtude de os montantes envolvidos serem já muito elevados; salienta que a duração dos programas de ajustamento e os prazos de reembolso são claramente mais longos do que é habitual nos programas de assistência financeira do FMI;

42.

Congratula-se com a redução dos défices estruturais verificada em todos os países sob programa desde o início dos respetivos programas de assistência; lamenta que esses programas ainda não tenham levado à diminuição dos rácios entre a dívida pública e o PIB; observa que o rácio entre a dívida pública e o PIB aumentou, pelo contrário, de forma acentuada em todos os países sob programa, dado que o recebimento de empréstimos condicionais conduz naturalmente a um aumento da dívida pública e a política aplicada tem um efeito recessivo no curto prazo; pensa, além disso, que a estimativa exata dos multiplicadores orçamentais é crucial para que o ajustamento orçamental seja bem-sucedido na redução do rácio entre a dívida e o PIB; observa que, para a estabilidade a longo prazo, é também necessária uma evolução no sentido de níveis mais sustentáveis da dívida privada; reconhece que são necessários por norma vários anos até as reformas estruturais poderem contribuir de forma significativa para aumentar o produto e o emprego;

43.

Considera que é difícil avaliar com segurança os multiplicadores orçamentais; lembra, neste contexto, que o FMI admitiu ter subestimado o multiplicador orçamental nas suas previsões de crescimento anteriores a outubro de 2012; observa que este período engloba as conclusões de todos os memorandos de entendimento iniciais em análise neste relatório, à exceção de um; lembra que a Comissão Europeia afirmou, em novembro de 2012, que os erros de previsão não se deviam à subestimação dos multiplicadores orçamentais; salienta, contudo, que, na resposta da Comissão ao questionário, se pode ler que «os multiplicadores orçamentais tendem a ser mais elevados na atual conjuntura do que em circunstâncias normais»; está ciente de que os multiplicadores orçamentais são em parte endógenos e sofrem variações quando as condições macroeconómicas estão em mutação; salienta que esta manifestação pública de desacordo entre a Comissão Europeia e o FMI sobre a dimensão do multiplicador orçamental não teve sequência na adoção de uma posição comum pela Troica;

44.

Sublinha que, enquanto o objetivo declarado do FMI nas suas operações de assistência no quadro da Troica é a desvalorização interna, nomeadamente através de cortes nos salários e pensões, a Comissão nunca subscreveu este objetivo de forma explícita; faz notar que o objetivo destacado pela Comissão nos quatro países sob programa em análise tem sido antes a consolidação orçamental; reconhece estas diferenças de prioridades entre o FMI e a Comissão e regista esta incoerência preliminar de objetivos entre as duas instituições; observa que foi decidido em comum recorrer a um misto dos dois instrumentos, bem como às reformas estruturais, completando esta abordagem com outras medidas; observa que a combinação da consolidação orçamental com uma política salarial restritiva deprimiu a procura tanto pública como privada; observa que o objetivo de reformar tanto a base industrial como as estruturas institucionais dos países sob programa, tornando-as mais sustentáveis e eficazes, merece menos atenção do que os objetivos supramencionados;

45.

Considera que tem sido dada muito pouca atenção à mitigação do impacto económico e social negativo das estratégias de ajustamento nos países sob programa; relembra as origens da crise; lamenta que a abordagem de «modelo único» de gestão da crise não tenha considerado plenamente, com demasiada frequência, o equilíbrio no impacto económico e social das medidas de política setorial prescritas;

46.

Sublinha que a apropriação a nível nacional é crucial e que a não aplicação das medidas acordadas tem consequências em termos dos resultados esperados, acarretando dificuldades adicionais durante um período ainda mais longo para o país em causa; toma nota da experiência do FMI segundo a qual a apropriação pelo país pode ser vista como o fator mais importante para o êxito de qualquer programa de assistência financeira; salienta, contudo, que a apropriação a nível nacional não é viável sem a devida legitimidade democrática e responsabilização tanto a nível nacional como da UE; chama a atenção, neste contexto, para o facto de a deliberação dos Parlamentos nacionais sobre os orçamentos e as leis que implementam os programas de ajustamento económico ser crucial para a responsabilização e transparência a nível nacional;

47.

Salienta que uma igualdade de género reforçada é um fator importante para construir economias mais sólidas, nunca devendo ser negligenciada nas análises ou recomendações económicas;

A Troica: a dimensão institucional e a legitimidade democrática

48.

Observa que por causa do caráter dinâmico da resposta da UE à crise, do papel pouco claro do BCE na Troica e da natureza do processo de tomada de decisões da Troica, a perceção do mandato da Troica é a de um mandato pouco claro e que carece de transparência e supervisão democrática;

49.

Chama, contudo, a atenção para o facto de a adoção do Regulamento (UE) n.o 472/2013, a 21 de maio de 2013, constituir um primeiro passo — decerto insuficiente — no sentido da codificação dos procedimentos de vigilância a utilizar na área do euro para os países com dificuldades financeiras, conferindo um mandato à Troica; congratula-se, nomeadamente, com: as disposições relativas à avaliação da sustentabilidade da dívida pública; os procedimentos mais transparentes relativos à adoção de programas de ajustamento macroeconómico, como a necessidade de integrar os efeitos secundários adversos, bem como os choques macroeconómicos e financeiros e os direitos de escrutínio conferidos ao Parlamento Europeu; as disposições relativas ao envolvimento dos parceiros sociais; a obrigação de se ter explicitamente em conta as práticas e instituições nacionais de formação de salários; a necessidade de assegurar recursos suficientes para as políticas fundamentais, como a educação e a saúde; e as isenções concedidas aos Estados-Membros sob assistência dos requisitos relevantes do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

50.

Toma nota da declaração do Presidente do Eurogrupo segundo a qual o Eurogrupo confere à Comissão um mandato para negociar em seu nome os pormenores das condições associadas à assistência, tendo ao mesmo tempo em conta os pontos de vista dos Estados-Membros sobre os elementos-chave da condicionalidade e, em vista dos seus próprios condicionalismos financeiros, a dimensão da assistência financeira; observa que o referido procedimento de concessão à Comissão pelo Eurogrupo de um mandato não está especificado na legislação da UE, pois o Eurogrupo não é uma instituição oficial da União Europeia; salienta que a responsabilidade política última pela conceção e aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico, apesar de a Comissão agir em nome dos Estados-Membros, reside nos ministros das Finanças da UE e nos respetivos governos; lamenta a falta de legitimidade democrática e de responsabilização a nível da UE do Eurogrupo, quando este assume poderes executivos a nível da UE;

51.

Faz notar o caráter ad hoc dos mecanismos de resgate e da Troica, lamentando que não existisse uma base jurídica adequada para a criação da Troica com base no direito primário da União, o que conduziu à criação de mecanismos intergovernamentais consubstanciados no FEEF e, finalmente, no MEE; solicita que qualquer solução futura seja baseada no direito primário da União; reconhece que uma tal base pode exigir a alteração do Tratado;

52.

Expressa a sua preocupação com o facto de o antigo Presidente do Eurogrupo ter confessado perante o Parlamento Europeu que as recomendações da Troica foram subscritas pelo Eurogrupo sem uma ampla consideração das suas implicações de política setorial; salienta que tal afirmação, a ser correta, não exonera os ministros das Finanças da área do euro da sua responsabilidade política pelos programas de ajustamento macroeconómico e os memorandos de entendimento; realça que esta confissão lança uma luz preocupante sobre o âmbito vago das funções de «aconselhamento técnico» e de «agência do Eurogrupo» confiadas à Comissão e ao BCE no quadro da conceção, execução e avaliação dos programas de assistência; lamenta, nessa perspetiva, a falta de mandatos caso a caso, claros e passíveis de responsabilização do Conselho e do Eurogrupo à Comissão;

53.

Questiona o papel dual da Comissão na Troica simultaneamente como agente dos Estados-Membros e como instituição da UE; afirma que existe um potencial conflito de interesses no interior da Comissão entre o seu papel na Troica e a sua responsabilidade de guardiã dos Tratados e do acervo comunitário, em especial em áreas como a política em matéria de concorrência e auxílios estatais e a coesão social, e no que se refere à política salarial e social dos Estados-Membros (um domínio no qual a Comissão não tem competência), bem como ao respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que tal situação contrasta com o papel normal da Comissão, que consiste em agir como parte independente, protegendo o interesse da UE e zelando no sentido da aplicação das regras da UE dentro dos limites definidos pelos Tratados;

54.

Sublinha igualmente o potencial conflito de interesses entre o atual papel do BCE na Troica como «conselheiro técnico» e a sua posição de credor dos quatro Estados-Membros, bem como o seu mandato por força do Tratado, na medida em que faz depender as suas próprias ações de decisões nas quais é parte; congratula-se, apesar disso, com a sua contribuição para enfrentar a crise, mas solicita que os potenciais conflitos de interesses do BCE, em especial no que diz respeito, por ser crucial, à política de liquidez, sejam cuidadosamente examinados; observa que o BCE tem tido informações cruciais, ao longo da crise, sobre a saúde do setor bancário e a estabilidade financeira em geral, tendo depois pressionado os decisores, a essa luz, sobre a política setorial, pelo menos nos casos da restruturação da dívida grega, em que o BCE insistiu em que as cláusulas de ação coletiva teriam de ser suprimidas das obrigações públicas que detinha, das operações cipriotas de cedência de liquidez em situação de emergência e da não inclusão pela Irlanda dos obrigacionistas privilegiados no resgate interno; apela ao BCE para que publique a carta de 19 de novembro de 2010 de Jean-Claude Trichet ao ministro das Finanças irlandês, tal como solicitou o Provedor de Justiça Europeu;

55.

Observa que o papel do BCE não está suficientemente definido, porquanto no Tratado MEE e no Regulamento (UE) n.o 472/2013 se lê que a Comissão deve trabalhar «em ligação com o BCE», remetendo assim o BCE para um papel consultivo; observa que o Eurogrupo solicitou o envolvimento do BCE com funções técnicas, a fim de completar os pontos de vista dos outros parceiros da Troica, lendo-se no acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo Pringle que as funções confiadas ao BCE pelo Tratado MEE estão de acordo com as diversas funções que o TFUE e os Estatutos do SEBC [e do BCE] confiam ao BCE, desde que determinadas condições sejam permanentemente cumpridas; chama a atenção para a responsabilidade do Eurogrupo em permitir a ação do BCE no quadro da Troica, mas recorda que o mandato do BCE é circunscrito pelo TFUE às áreas da política monetária e estabilidade financeira, não estando previsto pelos Tratados o envolvimento do BCE no processo de tomada de decisões sobre as políticas orçamentais, financeiras e estruturais; lembra que no artigo 127.o do TFUE se lê que, sem prejuízo do objetivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na União tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União tal como se encontram definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia.

56.

Chama a atenção para a responsabilização democrática geralmente fraca da Troica nos países sob programa a nível nacional; observa, contudo, que essa responsabilização democrática varia consoante os países, dependendo da vontade dos executivos nacionais e da capacidade efetiva de escrutínio dos Parlamentos nacionais, como ficou demonstrado no caso da recusa do memorando de entendimento original pelo Parlamento cipriota; observa, no entanto, que os parlamentos nacionais foram confrontados, ao serem consultados, com a escolha entre acabarem no incumprimento da sua dívida ou aceitarem memorandos de entendimento negociados entre a Troica e as autoridades nacionais; sublinha que o memorando de entendimento não foi ratificado pelo Parlamento nacional em Portugal; observa com preocupação que o facto de a Troica ser constituída por três instituições independentes com desigual repartição de responsabilidades entre si, associado a mandatos distintos, bem como estruturas de negociação e tomada de decisão com diferentes níveis de responsabilização, resultou numa falta de escrutínio adequado e de responsabilização democrática da Troica no seu conjunto;

57.

Lamenta que, por força dos seus estatutos, o FMI não possa comparecer formalmente ou apresentar relatórios por escrito aos Parlamentos nacionais ou Europeu; observa que a estrutura de governação do FMI prevê a responsabilização perante os seus 188 países membros através do Conselho do FMI; salienta que o envolvimento do FMI como prestamista de última instância, assegurando no máximo um terço do financiamento, coloca essa instituição num papel minoritário;

58.

Observa que as decisões formais são tomadas, na sequência dos trabalhos preparatórios efetuados pela Troica, separadamente e nos termos dos respetivos estatutos legais e funções, pelo Eurogrupo e pelo FMI, que adquirem assim, respetivamente, a responsabilidade política pelas ações da Troica; observa, além disso, que o MEE desempenha atualmente um papel crucial como organização responsável por decidir sobre a assistência financeira concedida pelos Estados-Membros da área do euro, colocando assim os executivos nacionais dos Estados-Membros da área do euro, incluindo os governos dos Estados-Membros diretamente interessados, no centro de todas as decisões;

59.

Observa que a legitimidade democrática da Troica a nível nacional decorre da responsabilidade política dos membros do Eurogrupo e do ECOFIN perante os respetivos Parlamentos nacionais; lamenta que a Troica careça de meios de legitimidade democrática a nível da UE por causa da sua estrutura;

60.

Lamenta que as instituições da UE estejam a ser retratadas como bodes expiatórios para os efeitos adversos do ajustamento macroeconómico dos Estados-Membros, quando são os ministros das Finanças dos Estados-Membros a arcar com a responsabilidade política pela Troica e as suas operações; salienta que tal circunstância pode fazer aumentar o euroceticismo, apesar de a responsabilidade residir a nível nacional e não europeu;

61.

Exorta o Eurogrupo, o Conselho e o Conselho Europeu a assumirem plena responsabilidade pelas operações da Troica;

62.

Salienta que o MEE é um organismo intergovernamental que não faz parte da estrutura jurídica da União Europeia e que está sujeito à regra da unanimidade no âmbito do procedimento normal; pensa que por este motivo é necessário um espírito de compromisso mútuo e de solidariedade; observa que o Tratado MEE introduziu o princípio da condicionalidade dos empréstimos sob a forma de um programa de ajustamento macroeconómico; salienta que o Tratado MEE não vai mais além na definição do conteúdo da condicionalidade ou dos programas de ajustamento, dando assim grande margem de manobra na recomendação dessa condicionalidade;

63.

Espera que os Tribunais de Contas nacionais assumam plenamente as suas responsabilidades legais quanto à certificação da legalidade e regularidade das transações financeiras, assim como à eficácia dos sistemas de vigilância e controlo; solicita que as instâncias superiores de auditoria, neste contexto, reforcem a sua cooperação, em particular através do intercâmbio de boas práticas;

Propostas e recomendações

64.

Congratula-se com a disponibilidade da Comissão, do BCE, do Presidente do Eurogrupo, do FMI, dos governos nacionais e dos bancos centrais de Chipre, Irlanda, Grécia e Portugal, bem como dos parceiros sociais e dos representantes da sociedade civil para cooperarem e participarem na avaliação efetuada pelo Parlamento Europeu do papel e das operações da Troica, nomeadamente respondendo ao questionário pormenorizado e/ou participando em audições formais e informais;

65.

Lamenta que as propostas constantes da sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social não tenham sido suficientemente levadas em consideração pelo Conselho Europeu; sublinha que a sua aplicação teria favorecido a convergência económica e social na União Económica e Monetária e conferido plena legitimidade democrática às medidas tendentes a coordenar a política económica e orçamental;

O curto a médio prazo

66.

Solicita, como primeiro passo, a criação de regras processuais, claras, transparentes e vinculativas sobre a interação entre as instituições e a repartição das suas funções e responsabilidades no seio da Troica; pensa convictamente que é necessária uma definição e repartição clara de funções para reforçar a transparência e permitir um controlo democrático mais forte e escorar a credibilidade do trabalho da Troica;

67.

Solicita que se desenvolva uma estratégia de comunicação melhorada para os programas de assistência financeira em curso e futuros; pede que seja dada a máxima prioridade a esta questão, dado que a inação nesta frente acabará por prejudicar a imagem da União;

68.

Solicita uma avaliação transparente da adjudicação de contratos a consultores externos, da ausência de concursos públicos, dos honorários muito elevados pagos e dos potenciais conflitos de interesses;

Impacto económico e social

69.

Recorda que a posição do Parlamento Europeu sobre o Regulamento (UE) n.o 472/2013 implicou a introdução de disposições que obrigam os programas de ajustamento macroeconómico a incluir planos de contingência para quando os cenários de base previstos não se concretizarem e em caso de derrapagem devida a circunstâncias fora do controlo do Estado-Membro sob assistência, como choques económicos internacionais inesperados; sublinha que esses planos são uma condição prévia de um planeamento prudente, dada a fragilidade e a pouca fiabilidade dos modelos económicos subjacentes às previsões dos programas, como demonstrado em todos os Estados-Membros sob programas de assistência;

70.

Exorta a UE a acompanhar de perto a evolução da situação financeira, orçamental e económica nos Estados-Membros e a criar um sistema institucionalizado de incentivos positivos para premiar devidamente quem respeitar as boas práticas neste domínio e quem cumprir plenamente o seu programa de ajustamento;

71.

Exige que a Troica atente no atual debate sobre os multiplicadores orçamentais e pondere a revisão dos memorandos de entendimento com base nos resultados empíricos mais recentes;

72.

Solicita à Troica que realize novas avaliações de sustentabilidade da dívida e atenda, com caráter de urgência, à necessidade de reduzir o peso da dívida pública grega, bem como ao problema das sérias saídas de capitais da Grécia, que contribuem de forma significativa para o ciclo vicioso que caracteriza a atual depressão económica no país; recorda que existem várias possibilidades de restruturação da dívida além da redução do montante de capital das obrigações, incluindo a troca de obrigações, a prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações e a redução dos cupões; considera que as diferentes possibilidades de reestruturação da dívida deverão ser cuidadosamente ponderadas;

73.

Insiste em que é preciso que os memorandos de entendimento passem a respeitar, quando ainda não respeitarem, os objetivos da União Europeia, a saber, a promoção do emprego, a da melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões, como se lê no artigo 151.o do TFUE; apoia a prorrogação cautelosa dos prazos do ajustamento orçamental já concretizada nos memorandos à medida que o receio de colapso geral diminuiu; apoia a consideração de novos ajustamentos à luz da evolução da situação macroeconómica;

74.

Lamenta que os encargos não tenham sido repartidos entre todos os que agiram de forma irresponsável e que a proteção dos obrigacionistas tenha sido vista como uma necessidade da UE no interesse da estabilidade financeira; solicita que o quadro decidido pelo Conselho sobre o tratamento dos ativos antigos seja acionado, a fim de quebrar o ciclo vicioso entre os soberanos e os bancos e aliviar o peso da dívida pública na Irlanda, Grécia, Portugal e Chipre; exorta o Eurogrupo a cumprir a promessa de examinar a situação do setor financeiro irlandês com vista a melhorar a sustentabilidade do ajustamento na Irlanda e, tendo em conta o que precede, a cumprir a sua promessa à Irlanda de tratar do problema deste fardo de dívida bancária; pensa que tem de ser dada especial atenção, ao abrigo das disposições de flexibilidade do Pacto reformado, à aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento à dívida antiga pertinente, dado que a sua perceção na Irlanda é a de uma dívida injusta e de uma sobrecarga para o país; considera que no longo prazo a repartição dos custos deverá refletir a distribuição dos obrigacionistas protegidos; toma nota da reivindicação das autoridades irlandesas de uma transferência de uma parte da dívida pública correspondente ao custo do resgate do setor financeiro para o MEE;

75.

Recomenda que a Comissão, o Eurogrupo e o FMI examinem de forma mais aprofundada o conceito de «obrigações convertíveis contingentes», em que o rendimento da nova dívida soberana emitida pelos Estados-Membros sob assistência está ligado ao crescimento económico;

76.

Recorda a necessidade de medidas para salvaguardar as receitas fiscais, em particular nos países sob programa, como as consagradas no Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento e do Conselho de 21 de Maio de 2013 relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (relatório Gauzès), tomando «em estreita cooperação com a Comissão e em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, medidas destinadas a reforçar a eficiência e a eficácia da sua capacidade de cobrança de receitas e a combater a fraude e a evasão fiscais, a fim de aumentarem as suas receitas fiscais»; recorda que deverão ser tomadas rapidamente medidas eficazes para combater e prevenir a fraude fiscal tanto no interior da UE como no exterior; recomenda a aplicação de medidas para que todos contribuam de forma justa para as receitas fiscais;

77.

Solicita a publicação da utilização dos fundos de resgate; sublinha que importa clarificar o montante dos fundos canalizados para financiar os défices, financiar o Estado e reembolsar os credores privados;

78.

Solicita o envolvimento efetivo dos parceiros sociais na conceção e execução dos programas de ajustamento atuais e futuros; pensa que os acordos concluídos pelos parceiros sociais no quadro dos programas deverão ser respeitados na medida em que sejam compatíveis com os programas; sublinha que o Regulamento (UE) n.o 472/2013 prevê que os programas de assistência devem respeitar as práticas e instituições nacionais de formação de salários;

79.

Solicita que o BEI esteja envolvido na conceção e aplicação de medidas relacionadas com o investimento a fim de contribuir para a recuperação económica e social;

80.

Lamenta que os programas não estejam subordinados à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e à Carta Social Europeia devido ao facto de não se basearem no direito primário da União;

81.

Salienta que as instituições europeias têm de respeitar o direito da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em todas as circunstâncias.

82.

Salienta que a consecução do objetivo de estabilidade económica e financeira nos Estados-Membros e na União no seu conjunto não pode pôr em causa a estabilidade social, o modelo social europeu e os direitos sociais dos cidadãos da UE; realça que o envolvimento dos parceiros sociais no diálogo económico a nível europeu, como previsto nos Tratados, tem de estar na agenda política; solicita o necessário envolvimento dos parceiros sociais na conceção e execução dos programas de ajustamento atuais e futuros;

A Comissão

83.

Solicita a plena implementação e apropriação do Regulamento (UE) n.o 472/2013; solicita à Comissão que inicie negociações interinstitucionais com o Parlamento Europeu a fim de definir um procedimento comum de informação da comissão competente do Parlamento Europeu sobre as conclusões retiradas do acompanhamento do programa de ajustamento macroeconómico, bem como sobre a evolução do processo de elaboração do projeto de programa de ajustamento macroeconómico previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013; recorda à Comissão que deve efetuar e publicar avaliações ex post das suas recomendações e da sua participação na Troica; solicita à Comissão que inclua essas avaliações no relatório de revisão previsto no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013; recorda ao Conselho e à Comissão que o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 prevê que os Estados-Membros que, em 30 de maio de 2013, estivessem a receber assistência financeira estão sujeitos a esse regulamento a partir dessa data; solicita ao Conselho e à Comissão, ao abrigo do artigo 265.o do TFUE, que tomem medidas no sentido de racionalizar e adequar os programas ad hoc de assistência financeira aos procedimentos e atos a que se refere o Regulamento (UE) n.o 472/2013; convida a Comissão e os colegisladores a retirarem os ensinamentos pertinentes da experiência da Troica quando conceberem e implementarem as próximas etapas da UEM, inclusive no momento da revisão do Regulamento (UE) n.o 472/2013;

84.

Recorda à Comissão e ao Conselho a sua posição adotada em sessão plenária sobre o Regulamento (UE) n.o 472/2013; sublinha, em particular, o facto de ter previsto nessa posição disposições que aumentam a transparência e a responsabilização do processo de tomada de decisões conducente à adoção dos programas de ajustamento macroeconómico, prevendo um mandato e um papel global mais claros e bem delimitados para a Comissão; solicita à Comissão que reavalie essas disposições e as integre no quadro no caso de uma futura proposta de alteração do Regulamento (UE) n.o 472/2013; recorda, nessa perspetiva, que a preparação dos futuros programas de assistência tem de ficar sob a alçada da Comissão, que deverá consultar, quando adequado, outros terceiros como o BCE, o FMI ou outras organizações;

85.

Requer a plena responsabilização da Comissão de acordo e para além do Regulamento (UE) n.o 472/2013, quando agir na sua qualidade de membro do mecanismo de assistência da UE; solicita que os representantes da Comissão nesse mecanismo sejam ouvidos pelo Parlamento Europeu antes de assumirem as suas funções; pede que esses representantes tenham por dever informar regularmente o Parlamento;

86.

Propõe que, para cada país sob programa, a Comissão crie um «grupo de trabalho para o crescimento», composto, entre outros, por técnicos oriundos (por exemplo) dos Estados-Membros e do BEI, em associação com representantes do setor privado e da sociedade civil (a fim de favorecer a apropriação), a fim de sugerir opções para promover o crescimento que completem a consolidação orçamental e as reformas estruturais; este grupo de trabalho teria por objetivo restabelecer a confiança e, consequentemente, possibilitar investimentos; a Comissão deverá aproveitar a experiência do instrumento de «geminação» para a cooperação entre as administrações públicas dos Estados-Membros e dos países beneficiários;

87.

É de opinião que é necessária uma melhor consideração da situação da área do euro no seu conjunto (incluindo os efeitos secundários noutros Estados-Membros das políticas nacionais) no quadro do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) ou na elaboração da análise anual do crescimento efetuada pela Comissão;

88.

Pensa que o PDM deverá também avaliar claramente a eventual dependência excessiva dos Estados-Membros em relação a um setor de atividade em particular;

89.

Solicita à Comissão que examine de forma minuciosa, à luz das regras relativas aos auxílios estatais, as disposições do SEBC em matéria de liquidez;

90.

Encarrega a Comissão, na sua qualidade de «guardiã dos Tratados», de apresentar, até ao final de 2015, um estudo pormenorizado sobre as consequências económicas e sociais dos programas de ajustamento nos quatro países, a fim de se conhecer precisamente as consequências a curto e a longo prazo dos programas, permitindo assim utilizar essa informação em futuras medidas de assistência; pede à Comissão que apele, quando elaborar esse estudo, a todos os órgãos consultivos pertinentes, como o Comité Económico e Financeiro, o Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social, e que coopere plenamente com o Parlamento; pensa que o relatório da Comissão deverá também refletir a avaliação efetuada pela Agência Europeia dos Direitos Fundamentais;

91.

Solicita à Comissão e ao Conselho que assegurem o envolvimento de todas as direções-gerais (DG) da Comissão e ministérios nacionais relevantes nos debates e decisões sobre os memorandos de entendimento; chama, em particular, a atenção para o papel da DG Emprego, juntamente com a DG ECFIN e a DG MARKT, no sentido de garantir que a dimensão social seja um interesse central nas negociações e o impacto social seja também considerado;

BCE

92.

Solicita que o papel do BCE seja cuidadosamente analisado, numa eventual reforma do quadro da Troica, a fim de o adequar ao mandato do BCE; solicita especialmente que se atribua ao BCE o estatuto de observador silencioso, com funções consultivas, transparentes e claramente definidas, não permitindo que seja um parceiro de negociações de pleno direito e acabando com a prática de o BCE coassinar as declarações de missão;

93.

Pede ao BCE que efetue e publique avaliações ex post do impacto das suas recomendações e da sua participação na Troica;

94.

Recomenda que o BCE atualize as suas diretrizes sobre operações de cedência de liquidez em situação de emergência e os seus regulamentos de enquadramento de garantias, a fim de reforçar a transparência das cedências de liquidez nos Estados-Membros sob assistência e aumentar a segurança jurídica em torno do conceito de solvência utilizado pelo SEBC;

95.

Solicita ao BCE e aos bancos centrais nacionais (BCN) que publiquem oportunamente informações completas sobre as operações de cedência de liquidez em situação de emergência, incluindo as condições para a concessão de apoio, como a solvência, a forma como as operações de cedência de liquidez em situação de emergência são financiadas pelos BCN, o quadro jurídico e o seu funcionamento na prática;

O FMI

96.

Pensa que as instituições europeias, após anos de experiência em conceção e execução de programas financeiros, adquiriram o know-how necessário para os conceberem e executarem por si próprias, redefinindo-se o envolvimento do FMI como proposto no presente relatório;

97.

Solicita que o eventual envolvimento futuro do FMI na área do euro seja opcional;

98.

Solicita ao FMI que redefina o âmbito do seu eventual envolvimento futuro nos programas de assistência relacionados com a UE, tornando-se um prestamista catalisador que concede um nível de financiamento mínimo e disponibiliza a sua capacidade técnica ao país mutuário e às instituições da UE, tendo ao mesmo tempo a possibilidade de saída em caso de desacordo;

99.

Solicita à Comissão que proponha medidas adequadas, ao abrigo do artigo 138.o do TFUE, para assegurar uma representação unificada da área do euro nas instituições e conferências financeiras internacionais, em particular no FMI, a fim de substituir o atual sistema de representação individual dos Estados-Membros a nível internacional; observa que para tal os estatutos do FMI têm de ser alterados;

100.

Solicita ser consultado a título ad hoc sobre o envolvimento do FMI na área do euro;

O Conselho e o Eurogrupo

101.

Solicita uma reavaliação do processo de tomada de decisões do Eurogrupo, para que inclua a responsabilização democrática adequada a nível nacional e europeu; solicita que se definam diretrizes europeias para assegurar o controlo democrático adequado da aplicação das medidas a nível nacional, que devem ter em conta a qualidade do emprego, a proteção social, a saúde e a educação e garantir o acesso para todos aos sistemas sociais; propõe que a função de presidente permanente do Eurogrupo seja exercida a tempo inteiro; sugere que o presidente seja um dos vice-presidentes da Comissão, devendo responder perante o Parlamento; solicita, no curto prazo, que se crie um diálogo regular entre a Troica e o Parlamento;

102.

Solicita ao Eurogrupo, ao Conselho e ao Conselho Europeu que assumam toda a responsabilidade pelas operações da Troica; preocupa-se, em particular, em melhorar a responsabilização pelas decisões do Eurogrupo sobre a assistência financeira, dado que os ministros das Finanças arcam com a responsabilidade política última pelos programas de ajustamento macroeconómico e a sua execução, sendo frequente não serem diretamente responsabilizados perante o respetivo Parlamento nacional nem perante o Parlamento Europeu pelas suas decisões específicas; pensa que, antes da concessão da assistência financeira, o presidente do Eurogrupo deverá ser ouvido no Parlamento Europeu e os ministros das Finanças da UE nos seus respetivos parlamentos; salienta que o presidente do Eurogrupo e os ministros das Finanças devem ter por dever informar regularmente o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais;

103.

Pede a todos os Estados-Membros que aumentem a sua apropriação nacional dos trabalhos e decisões do Semestre Europeu, aplicando todas as medidas e reformas por si acordadas no contexto das recomendações específicas por país; recorda que a Comissão só viu progressos significativos em relação aos anos anteriores em 15 % das cerca de 400 recomendações específicas por país;

O MEE

104.

Salienta que, com o desaparecimento progressivo da Troica, alguma instituição terá de ter a seu cargo o escrutínio das reformas em curso.

105.

Sublinha que a criação do FEEF e do MEE fora das instituições da União representa um revés para o desenvolvimento da União, em detrimento, sobretudo, do Parlamento, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça;

106.

Reclama a integração do MEE no quadro jurídico da União e a sua transformação num mecanismo de base comunitária, como previsto no Tratado MEE; insiste na responsabilização do MEE perante o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu, incluindo as suas decisões de concessão de assistência financeira e de desembolso de novas tranches de empréstimo; reconhece que os Estados-Membros, enquanto efetuarem contribuições diretas dos seus orçamentos nacionais para o MEE, deverão aprovar a assistência financeira; solicita que o desenvolvimento do MEE seja continuado, dotando-o de capacidades adequadas de concessão e contração de empréstimos, e que se crie um diálogo entre o Conselho do MEE e os parceiros sociais europeus e se integre o MEE no orçamento da UE; solicita aos membros do MEE, até que o projeto precedente seja uma realidade, que se abstenham de impor a regra da unanimidade no curto prazo, permitindo tomar as decisões normais por maioria qualificada em vez de unanimidade, e que autorizem a concessão de assistência a título cautelar;

107.

Pede ao Conselho e ao Eurogrupo que respeitem a promessa do Presidente do Conselho Europeu de negociar um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu, a fim de se criar um mecanismo provisório adequado para aumentar a responsabilização do MEE; solicita também, nesse contexto, uma maior transparência sobre os trabalhos do Conselho do MEE;

108.

Sublinha que a jurisprudência do TJE no processo «Pringle» abre a possibilidade de integrar o MEE no quadro comunitário através de um Tratado constante com base no artigo 352.o do TFUE; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente, até ao final de 2014, uma proposta legislativa com esse objetivo;

O médio a longo prazo

109.

Solicita que se insiram os memorandos no quadro da legislação comunitária para que promovam uma estratégia de consolidação credível e sustentável, estando assim também ao serviço dos objetivos da estratégia da União para o crescimento e dos objetivos declarados de coesão social e emprego; recomenda, para que os programas de assistência se revistam da legitimidade democrática adequada, que os mandatos de negociação tenham de ser votados no Parlamento Europeu e que o Parlamento tenha de ser consultado sobre os memorandos de entendimento resultantes;

110.

Insiste no seu pedido no sentido de as decisões relacionadas com o reforço da UEM serem tomadas com base no Tratado da União Europeia; é de opinião que o afastamento do método comunitário, redobrando o uso de acordos intergovernamentais (como os acordos contratuais), divide, enfraquece e contesta a credibilidade da União, incluindo a área do euro; está consciente de que pode ser necessário, para o pleno respeito do método comunitário nas reformas ulteriores do mecanismo de assistência da União, alterar os Tratados, salientando que essas eventuais alterações têm de envolver plenamente o PE e de ser sujeitas a uma convenção;

111.

É de opinião que é de explorar a ideia de uma alteração do Tratado que preveja o alargamento do âmbito de aplicação do atual artigo 143.o do TFUE a todos os Estados-Membros em vez de o restringir aos Estados-Membros que não participam na área do euro;

112.

Solicita a criação de um Fundo Monetário Europeu (FME) com base no direito da União, que ficaria sujeito ao método comunitário; pensa que esse FME deverá conjugar os meios financeiros do MEE para apoiar os países com problemas de balança de pagamentos ou de insolvência do Estado com os recursos e a experiência que a Comissão adquiriu durante estes últimos anos neste domínio; salienta que um quadro desse tipo evitaria os possíveis conflitos de interesses inerentes ao atual papel da Comissão de agente do Eurogrupo e ao seu outro papel, muito mais abrangente de «guardiã do Tratado»; pensa que se deverá submeter o FME aos mais elevados padrões democráticos de responsabilização e legitimidade; julga que um quadro desse tipo asseguraria a transparência do processo de tomada de decisões e faria com que todas as instituições envolvidas tivessem de ser plenamente responsáveis e responsabilizáveis pelos seus atos;

113.

É de opinião que será necessário rever o Tratado para basear plenamente o quadro de prevenção e resolução de crises da UE em alicerces juridicamente sólidos e economicamente sustentáveis;

114.

É de opinião que é de explorar a ideia de desenvolver um mecanismo com etapas processuais claras para os países em perigo de insolvência, segundo as regras da legislação «six-pack» e «two-pack»; exorta o FMI e pede à Comissão e ao Conselho, neste contexto, que cheguem com o FMI a uma posição comum para relançar o debate sobre um mecanismo internacional de restruturação da dívida soberana, com vista à adoção de uma abordagem multilateral justa e sustentável neste domínio;

115.

Resume a sua recomendação sobre a clarificação dos respetivos papéis e funções de cada participante na Troica como se segue:

a)

Um Fundo Monetário Europeu, que conjugaria os meios financeiros do MEE e os recursos humanos que a Comissão adquiriu durante estes últimos anos, assumiria o papel da Comissão, permitindo à Comissão exercer as suas missões em conformidade com o artigo 17.o do TUE e, em particular, a sua missão de guardiã dos Tratados;

b)

O BCE participaria na qualidade de observador silencioso no processo de negociação, podendo assim expressar as suas preocupações de forma enérgica, se for caso disso, no quadro do seu papel de conselheiro da Comissão e, mais tarde, do Fundo Monetário Europeu;

c)

Se o seu envolvimento for estritamente necessário, o FMI seria um prestamista marginal, podendo portanto abandonar o programa em caso de desacordo;

116.

Considera que o trabalho iniciado com o presente relatório deverá ter continuidade; solicita ao próximo Parlamento que continue o trabalho deste relatório e que aprofunde as suas conclusões fundamentais e continue a investigar;

o

o o

117.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Eurogrupo, à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao FMI.


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0447.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0332.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0269.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0430.

(7)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 140.

(8)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 19.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/200


P7_TA(2014)0240

O emprego e os aspetos sociais do papel e das operações da troica

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre os aspetos relativos ao emprego e sociais do papel e das operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro (2014/2007(INI))

(2017/C 378/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus artigos 9.o, 151.o, 152.o e 153.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu título IV (Solidariedade),

Tendo em conta a Carta Social Europeia revista, nomeadamente o seu artigo 30.o sobre o direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social,

Tendo em conta a audição pública realizada em 9 de janeiro de 2014 pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sobre os aspetos sociais e de emprego do papel e das operações da Troica relativamente aos países sob programa da área do euro,

Tendo em conta os quatro projetos de notas temáticas que contêm avaliações dos aspetos e desafios sociais e de emprego, respetivamente, na Grécia, Portugal, Irlanda e Chipre, elaboradas em janeiro de 2014 na DG IPOL pela Unidade de Apoio à Governação Económica das Políticas Económicas e Científicas,

Tendo em conta o diálogo económico e a troca de pontos de vista com o Ministro das Finanças e o Ministro do Trabalho, Segurança Social e Assuntos Sociais da Grécia organizados conjuntamente pelas comissões EMPL e ECON em 13 de novembro de 2012,

Tendo em conta as cinco decisões do Comité Europeu dos Direitos Sociais do Conselho da Europa, de 22 de abril de 2013, relativas aos regimes de pensões na Grécia (1),

Tendo em conta o 365.o Relatório do Comité da Liberdade de Associação da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre as consequências das restrições orçamentais para as autoridades regionais e locais no que respeita às despesas dos Fundos Estruturais da UE nos Estados-Membros (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre a habitação social na União Europeia (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de fevereiro de 2012, sobre o emprego e aspetos sociais na Análise Anual do Crescimento para 2012 (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2013, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2014» (COM(2013)0800) e o Projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego a ela anexado,

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aplicação das prioridades para 2013 (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária» (COM(2013)0690),

Tendo em conta a pergunta O-000122/2013 — B7-0524/2013 à Comissão e a resolução conexa do Parlamento, de 21 de novembro de 2013, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária (UEM)» (7),

Tendo em conta o parecer da Comissão EMPL sobre a resolução do Parlamento, de 20 de novembro de 2012, sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758) e a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre a mesma (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre o Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise (10),

Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 12 de dezembro de 2013, intitulado «Relações laborais e condições de trabalho na Europa 2012»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083),

Tendo em conta a pergunta O-000057/2013 — B7-0207/2013 à Comissão e a resolução conexa do Parlamento, de 12 de junho de 2013, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (11),

Tendo em conta o quarto Relatório de Acompanhamento sobre a estratégia Europa 2020 do Comité das Regiões de outubro de 2013,

Tendo em conta o Documento de Trabalho n.o 49 da OIT, de 30 de abril de 2013, intitulado «O impacto da crise da área do euro na parceria social na Irlanda: uma análise de economia política»,

Tendo em conta o Documento de Trabalho n.o 38 da OIT, de 8 de março de 2012, intitulado «Diálogo social e negociação coletiva em tempo de crise: caso da Grécia»,

Tendo em conta o relatório da OIT, de 30 de outubro de 2013, intitulado «Lutar contra a crise do emprego em Portugal»,

Tendo em conta o relatório do gabinete de estudos Bruegel, de 17 de junho de 2013, intitulado «Assistência da UE-FMI a países da área do euro: uma avaliação inicial» (Bruegel Blueprint 19),

Tendo em conta os comunicados do Eurostat de 12 de fevereiro de 2010 (22/2010) e 29 de novembro de 2013 (179/2013) sobre euroindicadores,

Tendo em conta o Documento n.o 1 da OCDE, de 12 de abril de 2012, sobre política económica intitulado «Consolidação orçamental: quanto, a que ritmo, por que meios? — Um relatório sobre as perspetivas económicas»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta o Documento de Trabalho do Instituto Sindical Europeu (ETUI), de maio de 2013, intitulado «A crise do euro e o seu impacto nas políticas sociais nacionais e europeias»,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de junho de 2013, intitulado «Evolução do mercado de trabalho na Europa 2013» (série Economia Europeia 6/2013),

Tendo em conta o documento da Caritas Europa, de fevereiro de 2013, intitulado «O impacto da crise europeia: estudo sobre o impacto da crise e da austeridade sobre as pessoas, em especial na Grécia, Irlanda, Itália, Portugal e Espanha»,

Tendo em conta a nota temática da Oxfam, de setembro de 2013, intitulada «Uma história exemplar: o custo real da austeridade e desigualdade na Europa»,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0135/2014),

A.

Considerando que a crise económica e financeira sem precedentes que chamou a atenção para a fragilidade das finanças públicas de alguns Estados-Membros e as medidas do programa de ajustamento económico adotadas em resposta à situação vivida na Grécia (maio de 2010 e março de 2012), Irlanda (dezembro de 2010), Portugal (maio de 2011) e Chipre (junho de 2013) afetam direta e indiretamente os níveis de emprego e as condições de vida de muitas pessoas; considerando que todos os programas, apesar de serem formalmente assinados pela Comissão, foram concebidos e tiveram a respetiva condicionalidade determinada conjuntamente pelo FMI, o Eurogrupo, o Banco Central Europeu (BCE), a Comissão e os Estados-Membros objeto de resgate;

B.

Considerando que, uma vez que a sustentabilidade económica e orçamental destes quatro países possa ser garantida, os esforços deverão centrar-se nos aspetos sociais, dando especial atenção à criação de emprego;

C.

Considerando que, no artigo 9.o do TFUE, pode ler-se: «Na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.»;

D.

Considerando que, por força do artigo 151.o do TFUE, as medidas tomadas pela UE e pelos Estados-Membros têm de respeitar os direitos sociais fundamentais enunciados na Carta Social Europeia, de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, a fim de melhorar, nomeadamente, o diálogo social; considerando que, no artigo 152.o do TFUE, pode ler-se: «A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia.»;

E.

Considerando que, por força do artigo 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a União reconhece e respeita «o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União»; considerando que, nos termos do artigo 14.o do TFUE, «atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões»; considerando que, nos termos do artigo 345.o do TFUE, os Tratados «em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros»; e considerando que o Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral se refere aos valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral;

F.

Considerando que, no artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE), pode ler-se: «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, (…) e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.», e considerando que os n.os 2 e 3 do mesmo artigo preveem a adesão à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e determinam que esses direitos fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais;

G.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, nomeadamente, o direito de negociação e de ação coletiva (artigo 28.o), a proteção em caso de despedimento sem justa causa (artigo 30.o), condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.o), o reconhecimento e respeito do direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais e, a fim de «lutar contra a exclusão social e a pobreza», o direito a «uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes» (artigo 34.o), o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos (artigo 35.o) e o reconhecimento e respeito do direito a aceder aos serviços de interesse económico geral (artigo 36.o);

H.

Considerando que a estratégia Europa 2020, proposta pela Comissão em 3 de março de 2010 e aprovada pelo Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, inclui entre os seus cinco grandes objetivos a concretizar até 2020: atingir uma taxa de emprego de 75 % dos homens e mulheres entre os 20 e os 64 anos de idade; reduzir o abandono escolar precoce para menos de 10 % e aumentar para, no mínimo, 40 % a percentagem da população entre os 30 e os 34 anos de idade com o ensino superior ou equivalente completo; e reduzir a pobreza, colocando, pelo menos, 20 milhões de pessoas a salvo do risco de pobreza ou exclusão social;

I.

Considerando que, segundo a análise trimestral da Comissão, de outubro de 2013, intitulada «Situação social e do emprego na UE», a queda abrupta do PIB na Grécia, Portugal e Irlanda se traduziu sobretudo na descida do emprego;

J.

Considerando que, na sua resolução de 21 de novembro de 2013, o Parlamento se congratulou com a comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária» e a sua proposta de criação de um painel de indicadores-chave sociais e sobre o emprego, complementar do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) e do Relatório Conjunto sobre o Emprego (RCE), como um passo no sentido de incorporar uma dimensão social na UEM; salienta que esses indicadores deverão ser suficientes para garantir uma cobertura exaustiva e transparente da situação social e no domínio do emprego dos Estados-Membros; considerando que essa resolução salienta a necessidade de assegurar que tal acompanhamento tenha como objetivo reduzir as divergências sociais entre Estados-Membros e promover, nivelando-a por cima, a convergência social e o progresso social;

K.

Considerando que os dados disponíveis mostram que, nos quatro países, se observa uma regressão na concretização dos objetivos sociais da estratégia Europa 2020 (ver anexo I), exceto os objetivos relativos ao abandono escolar precoce e à formação e conclusão do ensino superior;

L.

Considerando que as perspetivas económicas de longo prazo estão a melhorar nestes países; considerando que este facto deverá começar a contribuir para a criação de novos empregos nestas economias e a inverter a tendência de descida do emprego;

1.

Observa que as instituições da UE (BCE, Comissão e Eurogrupo) são igualmente responsáveis pelas condições dos programas de ajustamento económico; observa também que é necessário garantir a sustentabilidade das finanças públicas e assegurar uma proteção social adequada dos cidadãos;

2.

Lamenta que o Parlamento tenha sido completamente marginalizado em todas as fases dos programas: a fase preparatória, a elaboração dos mandatos e o acompanhamento dos resultados alcançados pelos programas e medidas conexas; observa que, apesar de esta associação com o Parlamento Europeu não ser obrigatória devido à falta de base jurídica, a ausência das instituições europeias, bem como a de mecanismos financeiros europeus, levaram a que os programas tivessem de ser improvisados, conduzindo a acordos financeiros e institucionais fora do quadro do método comunitário; nota, na mesma linha, que o BCE adotou decisões que extravasam o âmbito do seu mandato; recorda o papel de guardiã dos Tratados da Comissão e que esse papel deveria ter sempre sido respeitado; considera que só instituições verdadeiramente sujeitas ao controlo democrático deverão dirigir o processo político de conceção e execução dos programas de ajustamento dos países em graves dificuldades financeiras;

3.

Lamenta que os programas em questão tenham sido concebidos sem meios suficientes para avaliar as suas consequências, recorrendo a estudos de impacto ou através da coordenação com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Conselho do Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO) ou o Comissário do Emprego e dos Assuntos Sociais; lamenta também que a OIT não tenha sido consultada e que, apesar das importantes repercussões sociais, não tenham sido consultados os órgãos consultivos criados pelo Tratado, nomeadamente o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões (CR);

4.

Lamenta que as condições impostas em contrapartida da assistência financeira ponham em risco os objetivos sociais da UE por diversas razões:

a UE estava mal preparada e mal equipada para enfrentar os problemas com que foi confrontada, nomeadamente a gigantesca crise da dívida soberana, situação que exigia uma resposta imediata para evitar a bancarrota;

enquanto os programas são de duração específica, algumas das medidas estipuladas no seu âmbito não deveriam ter sido de longo prazo;

as medidas são particularmente penosas, principalmente porque o agravamento da situação económica e social não foi detetado a tempo, devido ao pouco tempo previsto para a sua aplicação e devido ao facto de não terem sido efetuadas avaliações de impacto adequadas dos seus efeitos distributivos sobre os diferentes grupos da sociedade;

apesar dos apelos da Comissão, os fundos remanescentes da UE do quadro 2007-2013 não foram imediatamente utilizados;

as medidas poderiam ter sido melhor acompanhadas por esforços para proteger os grupos vulneráveis, por exemplo medidas para evitar os elevados níveis de pobreza, as carências e as desigualdades na saúde resultantes do facto de os grupos de baixos rendimentos dependerem particularmente dos sistemas públicos de saúde;

Emprego

5.

Observa que a crise económica e financeira extremamente difícil e as políticas de ajustamento aplicadas nos quatro países resultaram na subida das taxas de desemprego e de destruição de postos de trabalho e na subida do número de desempregados de longa duração e em alguns casos provocaram uma deterioração das condições de trabalho; chama a atenção para o importantíssimo papel das taxas de emprego na sustentabilidade dos sistemas de proteção social e de pensões, bem como na consecução dos objetivos sociais e de emprego da estratégia Europa 2020;

6.

Observa que as expectativas de regresso ao crescimento e à criação de emprego através da desvalorização interna, a fim de recuperar a competitividade, não se concretizaram; chama a atenção para o facto de estas expetativas não concretizadas refletirem uma tendência para subestimar o caráter estrutural da crise, bem como a importância de sustentar a procura interna, o investimento e o apoio à economia real através do crédito; realça o caráter pró-cíclico das medidas de austeridade e o facto de não terem sido acompanhadas por mudanças e reformas estruturais caso a caso, prestando especial atenção aos setores vulneráveis da sociedade, com vista à consecução do crescimento acompanhado de coesão social e emprego;

7.

Observa que as elevadas taxas de desemprego e subemprego, aliadas aos cortes salariais no setor público e privado e em alguns casos à falta de medidas eficazes para combater a evasão fiscal, em simultâneo com a descida das taxas de contribuição, estão a minar a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de segurança social públicos em consequência do défice de financiamento da Segurança Social;

8.

Observa que o agravamento das condições e a destruição de PME é uma das principais causas de destruição de postos de trabalho e a maior ameaça à recuperação futura; observa que as políticas de ajustamento não tiveram em conta setores estratégicos que deveriam ter sido considerados a fim de preservar o crescimento futuro e a coesão social; observa que esta circunstância conduziu a uma importante destruição de postos de trabalho em setores estratégicos como a indústria e a investigação, desenvolvimento e inovação; chama a atenção para o facto de os quatro países terem de fazer um esforço para criar as condições favoráveis necessárias para que as empresas, em particular as PME, possam desenvolver a sua sustentabilidade empresarial a longo prazo; recorda que foram suprimidos muitos postos de trabalho do setor público em setores públicos essenciais como a saúde, a educação e os serviços públicos sociais;

9.

Lamenta o facto de ser entre os jovens que se registam os níveis de desemprego mais elevados, sendo a situação particularmente grave em países como a Grécia (onde a taxa é superior a 50 %), Portugal e Irlanda (superior a 30 %) e Chipre (cerca de 26,4 %); observa a persistência destes valores cinco depois do início da crise; lamenta que, mesmo quando conseguem um emprego, muitos jovens — em média 43 %, face a 13 % no caso dos trabalhadores adultos — trabalhem frequentemente em condições precárias ou com contratos a tempo parcial, tornando-se difícil viverem de forma independente das suas famílias, resultando daqui uma perda em termos de inovação e recursos especializados que afeta a produção e o crescimento;

10.

Observa que os grupos mais vulneráveis do mercado de trabalho — os desempregados de longa duração, as mulheres, os trabalhadores migrantes e as pessoas com deficiência — foram os que mais sofreram, conhecendo taxas de desemprego superiores às médias nacionais; observa o sério aumento da taxa de desemprego de longa duração das mulheres e dos trabalhadores seniores e as dificuldades que estes trabalhadores enfrentarão na reentrada no mercado de trabalho quando a economia finalmente recuperar; salienta que estes trabalhadores carecem de medidas específicas;

11.

Alerta para o facto de que, caso não sejam sanadas, estas enormes divergências, sobretudo no caso da geração mais jovem, poderão a longo prazo resultar em danos estruturais do mercado de trabalho dos quatro países, limitar a sua capacidade de recuperação, provocar migrações involuntárias, agravando ainda mais os efeitos da «fuga de cérebros» em curso, e aumentar as divergências persistentes entre os Estados-Membros que são fornecedores de emprego e os que são fornecedores de uma mão de obra barata; lamenta que a evolução negativa no plano social e económico esteja entre os principais motivos de migração dos jovens e do exercício do seu direito de livre circulação;

12.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, em alguns casos e setores, a destruição de postos de trabalho ser acompanhada da diminuição da qualidade do emprego, do aumento das formas precárias de emprego e da deterioração das normas laborais fundamentais; salienta que os Estados-Membros têm de desenvolver esforços visando especificamente lutar contra o aumento do emprego a tempo parcial e dos contratos temporários de natureza involuntária, dos estagiários e aprendizes não remunerados e do falso trabalho independente, bem como as atividades da economia paralela; observa, além disso, que embora a fixação dos salários não esteja abrangida no âmbito das competências da UE os programas afetaram os salários mínimos: na Irlanda, foi necessário reduzir quase 12 % o salário mínimo (decisão que foi, no entanto, alterada posteriormente) e na Grécia foi decretada uma redução radical de 22 %;

13.

Relembra que a estratégia Europa 2020 refere corretamente que a taxa de emprego é o número em que importa atentar, sendo o indicador da disponibilidade de recursos humanos e financeiros para assegurar a sustentabilidade do nosso modelo económico e social; pede que não se confunda a desaceleração da taxa de desemprego com a recuperação dos postos de trabalho extintos, pois não é tido em conta o aumento da emigração; observa que o declínio do emprego na indústria já era um problema antes do início dos programas; salienta que são necessários mais e melhores empregos; recorda que, nos últimos quatro anos, os postos de trabalho destruídos nos quatro países ascendem a 2 milhões ou 15 % dos postos de trabalho existentes em 2009; congratula-se com o facto de os dados recentes mostrarem um pequeno aumento nos números do emprego para a Irlanda, Chipre e Portugal;

Pobreza e exclusão social

14.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, entre as condições da assistência financeira, os programas incluírem recomendações de cortes específicos na despesa social real em áreas fundamentais — como as pensões, os serviços básicos, os cuidados de saúde e, em alguns casos, os produtos farmacêuticos — para a proteção básica das pessoas mais vulneráveis, bem como na proteção ambiental, e não recomendações que deem aos governos nacionais mais flexibilidade para decidirem onde poderão fazer economias; receia que estas medidas incidam principalmente sobre o combate à pobreza, em especial a pobreza infantil; reafirma que o combate à pobreza, especialmente a pobreza infantil, deverá continuar a ser um objetivo dos Estados-Membros e que as políticas de consolidação financeira e orçamental não podem pôr em causa tal facto;

15.

Manifesta preocupação com o facto de, na elaboração e aplicação dos planos de ajustamento económico, não ter sido dada a atenção suficiente ao impacto da política económica no emprego ou às suas implicações sociais e de, no caso da Grécia, se ter revelado que as hipóteses de trabalho se baseavam num pressuposto errado quanto ao efeito do multiplicador económico, não tendo por isso sido tomadas atempadamente medidas para proteger as pessoas mais vulneráveis contra a pobreza, a pobreza no trabalho e a exclusão social; insta a Comissão, também para a renegociação dos programas de ajustamento económico e a substituição das medidas recomendadas a cada Estado-Membro, a ter em conta os indicadores sociais, com vista a assegurar as condições necessárias ao crescimento e o pleno respeito dos princípios e valores sociais fundamentais da UE;

16.

Observa que, apesar do facto de a Comissão salientar, na sua análise trimestral de outubro de 2013 («Situação social e do emprego na UE»), a importância da despesa na área da proteção social como salvaguarda contra os riscos sociais, desde 2010 a Grécia, Irlanda e Portugal registaram as maiores diminuições da despesa social na UE;

17.

Chama a atenção para o facto de estarem a surgir novas formas de pobreza na classe média e na classe operária em alguns casos em que as suas dificuldades em pagar os empréstimos hipotecários e os elevados preços da energia estão a provocar a sua pobreza energética e a subida dos despejos e das execuções de hipotecas; manifesta a sua preocupação com os indícios de estarem a aumentar os níveis de pessoas sem-abrigo e de exclusão em matéria de habitação; recorda que tal representa uma violação dos direitos fundamentais; recomenda que os Estados-Membros e as autarquias locais introduzam políticas de habitação neutrais que favoreçam a habitação social e acessível, enfrentem a questão das habitações devolutas e apliquem políticas de prevenção eficazes para baixar o número de despejos;

18.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a situação social e económica (micro e macro) nestes países estar a agravar as disparidades regionais e territoriais, comprometendo o objetivo expresso da UE de reforçar a coesão regional interna;

19.

Observa que as organizações internacionais e sociais advertiram que os novos sistemas remuneratórios, de classificação e de despedimentos do setor público terão um impacto nas disparidades de género; observa que a OIT manifestou a sua preocupação com o impacto desproporcionado das novas formas flexíveis de emprego na remuneração das mulheres; observa, além disso, que a OIT solicitou aos governos que acompanhem o impacto da austeridade na remuneração dos homens e das mulheres no setor privado; observa com preocupação que as disparidades de remuneração entre géneros nos países sob ajustamento, nos quais são superiores à média da UE, deixaram de diminuir; afirma que os Estados-Membros sob ajustamento têm de dar mais atenção às desigualdades salariais e ao recuo da taxa de emprego feminino;

20.

Observa que os dados do Eurostat e da Comissão, juntamente com diversos outros estudos, mostram que em alguns casos a desigualdade na repartição do rendimento aumentou entre 2008 e 2012 e que os cortes nas prestações sociais e de desemprego, bem como as reduções salariais na sequência das reformas estruturais, estão a agravar os níveis de pobreza; observa, além disso, que o relatório da Comissão refere a existência de níveis relativamente elevados de pobreza no trabalho devido ao corte ou congelamento dos seus baixos salários mínimos;

21.

Lamenta que na maioria dos casos o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social tenha aumentado; observa, além disso, que estas estatísticas escondem uma realidade muito mais dura — o facto de que quando o PIB per capita baixa, o limiar de pobreza também baixa, colocando acima do limiar pessoas que recentemente eram consideradas em situação de pobreza; chama a atenção para o facto de que, nos países sob ajustamento e em crise orçamental, a descida do PIB, a queda de investimento público e privado e a quebra do investimento em I&D estão a provocar a redução do PIB potencial e a gerar pobreza a longo prazo;

22.

Saúda o facto de nos estudos atrás mencionados a Comissão reconhecer que só será possível concretizar os objetivos da estratégia Europa 2020 em toda a UE com uma forte inversão das atuais tendências;

23.

Lamenta o facto de, pelo menos para a Grécia, Irlanda e Portugal, os programas incluírem várias prescrições detalhadas em matéria de reformas do sistema de saúde e cortes da despesa que têm um impacto significativo na qualidade e no acesso universal aos serviços sociais, especialmente no caso dos cuidados de saúde e da proteção social, apesar de o artigo 168.o, n.o 7, do TFUE determinar que a UE respeitará as competências dos Estados-Membros; manifesta a sua preocupação com o facto de esta circunstância ter levado em alguns casos a recusar a algumas pessoas a cobertura pelo seguro de saúde ou o acesso à proteção social, aumentando assim o risco de pobreza extrema e de exclusão social refletido no número crescente de pessoas carenciadas e sem-abrigo, bem como na sua falta de acesso a bens e serviços essenciais;

24.

Lamenta que nenhum esforço específico tenha sido feito para identificar ineficiências nos sistemas de saúde e nas decisões de proceder a cortes cegos nos orçamentos da saúde; alerta para o facto de a introdução de comparticipações poder levar os doentes a adiarem os tratamentos, fazendo recair a carga financeira nos agregados familiares; adverte que as reduções salariais dos profissionais de saúde poderão ter um efeito negativo sobre a segurança dos doentes e provocar a migração dos profissionais de saúde;

25.

Reitera que o artigo 12.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhece o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir; observa que os quatro países são signatários do Pacto e, como tal, reconheceram o direito de todas as pessoas à saúde;

26.

Relembra que o Conselho da Europa já condenou os cortes no sistema de pensões públicas grego, tendo considerado que constituíam uma infração ao artigo 12.o da Carta Social Europeia, de 1961, e ao artigo 4.o do respetivo protocolo, e pronunciando-se no sentido de que «o facto de as disposições contestadas do direito nacional visarem respeitar os requisitos de outras obrigações jurídicas não as exclui do âmbito de aplicação da Carta» (12); observa que esta doutrina sobre a manutenção do sistema de pensões a um nível satisfatório para permitir aos pensionistas gozar de uma vida digna é de aplicação geral nos quatro países e deveria ter sido tomada em consideração;

27.

Lamenta os cortes nos recursos para apoiar a possibilidade de vida independente das pessoas com deficiência;

28.

Chama a atenção para o facto de a comissão de peritos da OIT, ao avaliar a aplicação da Convenção n.o 102 no caso das reformas gregas, ter criticado vivamente as reformas radicais do sistema de pensões, tendo essa observação crítica constado do seu 29.o relatório anual 2011; relembra que a Convenção n.o 102 é de aplicação geral nos quatro países e deveria ter sido tomada em consideração;

29.

Realça que a crescente pobreza social nos quatro países está também a provocar um aumento da solidariedade entre os grupos mais vulneráveis graças aos esforços privados, às redes familiares e às organizações de solidariedade; salienta que este tipo de intervenção não se deverá tornar a solução estrutural para o problema, mesmo aliviando a situação dos mais carenciados e mostrando as qualidades da cidadania europeia;

30.

Vê com preocupação o aumento constante do coeficiente de Gini em confronto com a sua tendência descendente geral na área do euro, o que denota a ocorrência de um aumento significativo das desigualdades na repartição da riqueza nos países sob ajustamento;

Abandono escolar precoce

31.

Congratula-se com o facto de os níveis de abandono escolar precoce estarem a diminuir nos quatro países; observa que este fenómeno poderá dever-se em parte à dificuldade que os jovens têm em arranjar emprego; relembra que é urgente recuperar os sistemas de formação profissional de qualidade dado que essa é uma das melhores formas de melhorar a empregabilidade dos jovens;

32.

Saúda o facto de os níveis de conclusão do ensino superior estarem a subir nos quatro países; observa que esse facto poderá ser em parte explicado pela necessidade de os jovens melhorarem as suas possibilidades futuras no mercado de trabalho;

33.

Lamenta que, principalmente devido aos cortes no financiamento público, a qualidade dos sistemas de ensino não esteja nessa trajetória positiva, agravando os problemas dos jovens que não estudam, não têm emprego nem seguem uma formação (NEET) e das crianças com necessidades especiais; observa que estas medidas poderão ter implicações práticas para a qualidade do ensino, bem como para os recursos materiais e humanos disponíveis, a dimensão das turmas, os currículos e a concentração de escolas;

Diálogo social

34.

Salienta que os parceiros sociais a nível nacional deveriam ter sido consultados ou envolvidos na conceção inicial dos programas; lamenta que os programas concebidos para os quatro países permitam em alguns casos às empresas a sua autoexclusão dos acordos de negociação coletiva e a revisão dos acordos salariais setoriais, o que acarreta consequências diretas para a estrutura e os valores dos acordos de negociação coletiva previstos nas respetivas constituições nacionais; observa que o comité de peritos da OIT solicita que o diálogo social seja restabelecido; condena o ataque ao princípio da representação coletiva, que põe em causa a renovação automática dos acordos coletivos, que é importante em alguns países, em consequência do que o número de acordos coletivos em vigor diminuiu substancialmente; condena o corte dos salários mínimos e o congelamento dos salários mínimos nominais; salienta que essa situação é consequência das restritas reformas estruturais realizadas, envolvendo apenas a desregulamentação das relações laborais e cortes de salários, o que contraria os objetivos gerais da UE e as políticas da estratégia Europa 2020;

35.

Recorda que não há uma solução única aplicável a todos os Estados-Membros;

Recomendações

36.

Insta a Comissão a realizar um estudo pormenorizado das consequências sociais e económicas da crise económica e financeira e dos programas de ajustamento executados em resposta à mesma nos quatro países, a fim de permitir conhecer precisamente os efeitos a curto e longo prazo sobre o emprego e os sistemas de proteção social, bem como sobre o acervo social europeu, dando particular atenção ao combate à pobreza, à manutenção de um bom diálogo social e ao equilíbrio entre flexibilidade e segurança nas relações laborais; exorta a Comissão a, na elaboração deste estudo, recorrer aos seus órgãos consultivos, bem como ao Comité do Emprego e ao Comité da Proteção Social; sugere que se solicite ao CESE que elabore um relatório específico;

37.

Convida a Comissão a solicitar à OIT e ao Conselho da Europa que elaborem relatórios sobre as medidas corretivas e os incentivos possíveis, necessários para melhorar a situação social nestes países, o seu financiamento e a sustentabilidade das finanças públicas, e para assegurar a plena observância da Carta Social Europeia, do respetivo protocolo e das convenções fundamentais da OIT e a sua Convenção n.o 94, pois as obrigações decorrentes destes instrumentos foram afetadas pela crise económica e financeira e pelas medidas de ajustamento orçamental e as reformas estruturais solicitadas pela Troica;

38.

Exorta a UE, tendo em conta os sacrifícios feitos por estes países, a apoiar, após a avaliação e com recursos financeiros suficientes, se for caso disso, a recuperação dos padrões de proteção social, a luta contra a pobreza, os serviços de educação, em especial os dirigidos às crianças com necessidades especiais e às pessoas com deficiência, e a renovação do diálogo social através de um plano de recuperação social; insta a Comissão, o BCE e o Eurogrupo a reexaminarem e reverem, se necessário e o mais cedo possível, as medidas de exceção aplicadas;

39.

Exorta ao cumprimento das obrigações legais supracitadas estabelecidas nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais, pois o incumprimento das mesmas constitui uma infração ao direito primário da UE; insta a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a avaliar exaustivamente o impacto das medidas nos direitos humanos e a divulgar recomendações caso existam violações da Carta;

40.

Exorta a Troica e os Estados-Membros em causa a terminarem os programas o mais cedo possível e a criarem mecanismos de gestão em caso de crise que permitam que todas as instituições da UE, incluindo o Parlamento, concretizem os objetivos e as políticas sociais — incluindo os relacionados com os direitos individuais e coletivos das pessoas em maior risco de exclusão social — definidos nos Tratados, nos acordos entre os parceiros sociais europeus e no quadro de outras obrigações internacionais (convenções da OIT, Carta Social Europeia e Convenção Europeia dos Direitos do Homem); apela a uma transparência e apropriação política redobradas na conceção e aplicação dos programas de ajustamento;

41.

Insta a Comissão e o Conselho a dispensarem aos desequilíbrios sociais e à sua correção a mesma atenção que aos desequilíbrios macroeconómicos e a velarem por que as medidas de ajustamento procurem garantir a justiça social e permitam um equilíbrio entre o crescimento económico e o emprego, a aplicação de reformas estruturais e a consolidação orçamental; insta, além disso, ambas as instituições a tornarem prioritário o apoio à criação de emprego e ao empreendedorismo, atribuindo para tanto ao EPSCO e às suas prioridades a mesma importância que ao ECOFIN e ao Eurogrupo e, sempre que necessário, a realizarem uma reunião dos Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais do Eurogrupo antes das cimeiras europeias;

42.

Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros encarem as despesas públicas na saúde e educação não como despesas passíveis de cortes, mas como um investimento público no futuro do país, que deve ser respeitado e aumentado para melhorar a sua recuperação económica e social;

43.

Recomenda que, ultrapassada a fase mais difícil da crise financeira, os países sob programa criem planos de recuperação do emprego, em conjunto com as instituições da UE, para restabelecerem suficientemente as suas economias de modo a recuperarem a situação social anterior ao programa, pois tal é necessário para que o seu ajustamento macroeconómico seja consolidado e os desequilíbrios dos seus setores públicos, como a dívida e o défice, sejam nivelados; salienta que têm de ser criados planos de recuperação do emprego que tenham em conta:

a necessidade de sanar rapidamente o sistema de crédito, nomeadamente às PME,

a necessidade de criar condições favoráveis para as empresas, para que possam desenvolver as suas atividades a longo prazo e de um modo sustentável, e de promover, em particular, as PME na medida em que têm um papel central na criação de emprego,

a utilização de forma ótima das oportunidades oferecidas pelos fundos estruturais da UE, em especial o FSE,

uma verdadeira política de emprego com políticas ativas do mercado de trabalho,

serviços de emprego públicos europeus e de qualidade, uma política de subida dos salários,

uma garantia europeia de emprego jovem,

a necessidade de garantir um impacto distributivo justo e

um programa para os agregados familiares sem emprego e, finalmente, uma gestão fiscal mais cuidadosa;

44.

Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre o progresso na consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020, dando especial atenção à falta de progresso nos países sob programa, e a avançar propostas para colocar esses países numa trajetória credível para a consecução de todos os objetivos da estratégia Europa 2020;

45.

Recomenda que as futuras reformas laborais dos Estados-Membros tenham em conta os critérios de flexigurança para o reforço da competitividade das empresas mencionados na estratégia Europa 2020, tendo em conta outros elementos como os custos energéticos, a concorrência desleal, o dumping social, um sistema financeiro equitativo e eficiente, políticas fiscais favoráveis ao crescimento e emprego e, de modo geral, tudo aquilo que contribui para desenvolver a economia real e o empreendedorismo; insta a Comissão a realizar avaliações de impacto social antes de impor reformas importantes nos países sob programa e a ponderar os efeitos secundários dessas medidas, tais como o efeito na pobreza, na exclusão social, nas taxas de criminalidade e na xenofobia;

46.

Apela à tomada de medidas urgentes para evitar o aumento do número de sem-abrigo nos países sob programa e insta a Comissão a apoiar tais medidas através da análise das políticas e da promoção de boas práticas;

47.

Observa que, de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013, a Comissão tem de apresentar ao Parlamento, até 1 de janeiro de 2014, um relatório sobre a aplicação desse regulamento; insta a Comissão a apresentar sem demora esse relatório, nele incluindo as implicações desse regulamento para os programas de ajustamento económico em aplicação;

48.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a consultarem a sociedade civil, as organizações de defesa dos doentes e os organismos profissionais relativamente a futuras medidas no âmbito da saúde incluídas nos programas de ajustamento e a recorrerem ao Comité da Proteção Social, para que as reformas aumentem a eficiência dos sistemas e dos recursos sem pôr em perigo os grupos mais vulneráveis e a proteção social mais importante, incluindo a compra e o uso de medicamentos, as necessidades essenciais e a consideração dos profissionais de saúde;

o

o o

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  http://www.coe.int/T/DGHL/Monitoring/SocialCharter/NewsCOEPortal/CC76-80Merits_en.asp

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0401.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0328.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0246.

(5)  JO C 249 E de 30.8.2013, p. 4.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0447.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0515.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0430.

(9)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 57.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0419.

(11)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0266.

(12)  Comité Europeu dos Direitos Sociais, decisão de procedência, 7 de dezembro de 2012, queixa n.o 78/2012, p. 10.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/210


P7_TA(2014)0247

Orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2015 — Secção III

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2015, Secção III — Comissão (2014/2004(BUD))

(2017/C 378/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 312.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (3) e as quatro declarações comuns correspondentes, subscritas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão, bem como a declaração comum do Parlamento e da Comissão relativa às dotações de pagamento,

Tendo em conta o Título II, Capítulo 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0159/2014),

O orçamento da UE — dotar os cidadãos dos instrumentos necessários para encontrarem uma forma de sair da crise

1.

Considera que, apesar de algum esmorecimento que persiste, a economia europeia apresenta alguns sinais de recuperação e, embora reconheça as restrições económicas e orçamentais que subsistem a nível nacional e os esforços de consolidação orçamental que estão a ser envidados pelos Estados-Membros, entende que o orçamento europeu deve fomentar esta tendência, reforçando o investimento estratégico em medidas com valor acrescentado europeu para ajudar a colocar a economia europeia de novo no bom caminho, gerando crescimento sustentável e emprego e procurando, simultaneamente, fomentar a competitividade e aumentar a coesão económica e social por toda a UE;

2.

Salienta, em particular, a importância dos Fundos Estruturais e de Investimento, que formam um dos maiores blocos de despesas no orçamento da UE; sublinha que a política de coesão da UE tem sido útil no apoio ao investimento público em áreas económicas vitais e conseguir resultados tangíveis no terreno que podem ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem a atual crise e a atingir as metas da Estratégia Europa 2020; realça a necessidade de dotar os cidadãos dos instrumentos necessários para encontrarem uma forma de sair da crise; destaca, a este respeito, a necessidade especial de investir em áreas como a educação e a mobilidade, a investigação e a inovação, as PME e o empreendedorismo, por forma a incentivar a competitividade da UE e a contribuir para a criação de emprego — em particular, de emprego para os jovens; e as pessoas com mais de 50 anos

3.

Considera igualmente importante investir noutras áreas, como as energias renováveis, a agenda digital, as infraestruturas, as tecnologias de informação e comunicação, a conectividade transfronteiras e uma utilização mais acentuada e reforçada de «instrumentos financeiros inovadores», em particular no que toca a investimentos a longo prazo; Salienta a necessidade de reforçar a indústria da UE enquanto motor central para a criação de emprego e o crescimento; insta a que, para criar uma indústria da UE forte, competitiva e independente, o principal foco incida sobre o investimento na inovação;

4.

Sublinha a importância de garantir a disponibilização de recursos suficientes para as ações externas da UE; recorda o compromisso internacional da UE e dos seus Estados-Membros de aumentarem a sua ajuda pública ao desenvolvimento (APD) para chegar a 0,7 % do RNB e de atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio em 2015;

5.

Insiste sobre a importância de assegurar a melhor coordenação possível entre os diferentes fundos da União, por um lado, e entre os fundos da União e as despesas realizadas a nível nacional, por outro lado, a fim de otimizar a utilização do dinheiro público;

6.

Lembra o recente acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2014-2020, que define os parâmetros principais para os orçamentos anuais até 2020; sublinha que cada orçamento anual deve ser conforme ao Regulamento QFP e ao Acordo Interinstitucional, não devendo ser considerado uma desculpa para renegociar o QFP; espera que o Conselho não tente impor interpretações restritivas sobre disposições específicas, nomeadamente quanto à natureza e ao âmbito dos instrumentos especiais; reitera a sua intenção de utilizar todos os meios disponíveis para a autoridade orçamental no quadro do processo orçamental anual, por forma a dotar o orçamento da UE da flexibilidade necessária;

7.

Realça que, por se tratar do segundo ano do novo QFP, o ano de 2015 será importante para o sucesso da implementação dos novos programas plurianuais para 2014-2020; sublinha que, por forma a não afetar a implementação de políticas essenciais da UE, todos os programas devem estar em plena execução o mais brevemente possível; destaca que o orçamento de 2015 será inferior, em termos reais, ao orçamento de 2013; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a fazerem todos os esforços possíveis para uma adoção lesta de todos os acordos de parceria e programas operacionais em 2014, a fim de não perder qualquer tempo a mais na implementação dos novos programas de investimento; salienta a importância do apoio pleno da Comissão às administrações nacionais em todas as etapas do processo;

8.

Recorda o acordo, no âmbito do QFP, que está a ser implementado pela primeira vez no orçamento de 2014, no sentido de que se antecipem as dotações para objetivos políticos específicos relativos ao emprego dos jovens, à investigação, ao Erasmus+ (em particular no que toca a estágios para jovens) e às PME; destaca que, enquanto parte do acordo sobre o QFP, se deve seguir uma abordagem semelhante para o orçamento de 2015, antecipando a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (871,4 milhões de euros a preços de 2011), bem como os programas Erasmus+ e COSME (20 milhões de euros cada, a preços de 2011); manifesta-se particularmente preocupado com o financiamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens após 2015 e solicita que sejam examinadas para este efeito todas as possibilidades de financiamento, incluindo a margem global do QFP em dotações para autorizações;

9.

Manifesta, porém, a sua preocupação quanto aos possíveis efeitos adversos de um adiamento adicional de despesas a favor do programa energético do Mecanismo Interligar a Europa, em 2015, e solicita à Comissão que apresente informações adequadas sobre a forma como tal decisão influenciará o sucesso do lançamento deste novo programa;

10.

Realça o valor acrescentado da antecipação de investimentos nestes programas por forma a ajudar os cidadãos da UE a sair da crise; insta a Comissão a identificar ainda outros programas que possam beneficiar da antecipação, contribuir para esse fim e absorver por completo essa antecipação;

11.

Salienta que, uma vez mais, as últimas Conclusões do Conselho Europeu (19 e 20 de dezembro de 2013) sobre a Política Comum de Segurança e Defesa e os fluxos migratórios terão impacto sobre o orçamento da UE; reitera a sua posição, segundo a qual quaisquer novos projetos aprovados pelo Conselho Europeu devem ser financiados com recursos adicionais e não mediante cortes em programas e instrumentos já existentes, nem atribuindo mais funções a instituições ou outros órgãos da UE já no limite das suas capacidades;

12.

Sublinha a importância das agências descentralizadas, que são vitais para a implementação das políticas e dos programas da UE; nota que as referidas agências permitem realizar economias de escala ao mutualizar as despesas que, de outro modo, seriam efetuadas por cada Estado-Membro para chegar ao mesmo resultado; realça a necessidade de avaliar todas as agências caso a caso, em termos de orçamento e de recursos humanos e de as dotar, no orçamento de 2015 e nos dos anos seguintes, do pessoal e dos meios financeiros adequados, para que possam cumprir devidamente as tarefas que lhes foram atribuídas pela autoridade legislativa; realça, por isso, que a Comunicação da Comissão intitulada «Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020» (COM(2013)0519) não deve constituir a base do projeto de orçamento no que toca às agências; salienta ainda o importante papel do novo grupo de trabalho interinstitucional sobre as agências descentralizadas, que deve efetuar um controlo mais estreito e mais permanente do desenvolvimento das agências, a fim de assegurar uma abordagem coerente; espera que este grupo de trabalho apresente os seus primeiros resultados em tempo útil para leitura do orçamento pelo Parlamento;

13.

Recorda a Declaração Conjunta sobre os representantes especiais da UE, em que o Parlamento e o Conselho acordaram em examinar a transferência de dotações para os representantes especiais da União Europeia do orçamento da Comissão (Secção III) para o orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (Secção X), no contexto do processo orçamental para 2015;

Dotações para pagamentos — a UE deve cumprir os seus compromissos jurídicos e políticos

14.

Recorda que o nível global de dotações para pagamentos acordado para o orçamento de 2014 se mantém inferior ao nível considerado necessário e proposto pela Comissão no seu projeto de orçamento original; nota que, como previsto no novo Regulamento QFP e na nova margem global para pagamentos, a Comissão deve adaptar em alta o limite máximo de pagamentos para 2015 por um montante equivalente à diferença entre os pagamentos executados em 2014 e o limite máximo de pagamentos do QFP estabelecidos para 2014; manifesta profunda preocupação por o nível invulgarmente elevado de faturas por liquidar no final de 2013, que ascende a 23,4 mil milhões de euros só ao abrigo da categoria 1b, não poder ser coberto dentro dos limites máximos previstos para 2014; solicita uma mobilização dos mecanismos de flexibilidade adequados para pagamentos em 2014 e sublinha que nem isso deverá ser suficiente para evitar um elevado défice de execução no final de 2014; sublinha que os défices recorrentes de dotações para pagamentos foram a principal causa do nível inédito do remanescente a liquidar (RAL), especialmente nos últimos anos;

15.

Recorda que, nos termos do Tratado (4) sobre o Funcionamento da União Europeia, «o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações legais para com terceiros»; espera que a Comissão, no seu projeto de orçamento, proponha um nível adequado de dotações para pagamentos, baseado em previsões reais e não em considerações políticas;

16.

Insiste na utilização de todos os meios disponíveis ao abrigo do Regulamento QFP, nomeadamente recorrendo à margem para imprevistos e, se necessário e apenas como último recurso, revendo o limite máximo dos pagamentos, por forma a cumprir as obrigações legais da União e a não comprometer ou atrasar pagamentos a todos os intervenientes, como investigadores, universidades, organizações ativas no domínio da ajuda humanitária, autoridades locais e PME, e simultaneamente a diminuir o montante dos pagamentos pendentes no final do exercício;

17.

Sublinha que a utilização de todos os instrumentos especiais para pagamentos (o Instrumento de Flexibilidade, a margem para imprevistos, o Fundo de Solidariedade da UE, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e a Reserva para Ajudas de Emergência) deve ser inscrita no orçamento, além do limite máximo de pagamentos do QFP;

18.

Solicita à Comissão que, tendo em conta a situação alarmante das dotações para pagamentos no domínio da ajuda humanitária já no próprio início de 2014, em particular a acumulação de dotações para pagamentos de 160 milhões de euros destinados à ajuda humanitária, que foram transitados de 2013 para 2014, tome todas as medidas necessárias e reaja o mais rapidamente possível para assegurar a prestação adequada de ajuda humanitária da UE em 2014; realça que o nível de dotações para pagamentos destinados à ajuda humanitária deve acompanhar o crescimento provável das dotações para autorizações, o que deve ser tido em conta no projeto de orçamento para 2015;

19.

Recorda a declaração comum relativa às dotações para pagamentos e a declaração bilateral do Parlamento e da Comissão no âmbito do acordo sobre o orçamento de 2014; apela à Comissão para que mantenha a autoridade orçamental plenamente informada sobre os desenvolvimentos em matéria de pagamentos e sobre a evolução do RAL ao longo do ano em curso e insiste para que se organizem encontros interinstitucionais regulares, com o intuito de acompanhar a situação dos pagamentos;

o

o o

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  JO L 51 de 20.2.2014.

(4)  Artigo 323.o do TFUE.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/213


P7_TA(2014)0248

A invasão da Ucrânia pela Rússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a invasão da Ucrânia pela Rússia (2014/2627(RSP))

(2017/C 378/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Política Europeia de Vizinhança, sobre a Parceria Oriental e sobre a Ucrânia, em particular a de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre os resultados da Cimeira de Vílnius e o futuro da Parceria Oriental, em particular no que respeita à Ucrânia (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Cimeira UE-Rússia (3),

Tendo em conta as conclusões da reunião extraordinária do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre a Ucrânia, de 3 de março de 2014,

Tendo em conta a declaração do Conselho do Atlântico Norte de 4 de março de 2014,

Tendo em conta a declaração dos Chefes de Estado ou de Governo sobre a Ucrânia, na sequência da reunião extraordinária do Conselho Europeu sobre a Ucrânia, de 6 de março de 2014,

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o ato de agressão da Rússia ao invadir a Crimeia é uma violação da soberania e da integridade territorial da Ucrânia, é contrário ao Direito internacional e viola as obrigações da Rússia enquanto um dos países signatários do Memorando de Budapeste sobre garantias em matéria de segurança para a Ucrânia, no qual se comprometia a garantir o respeito pela integridade territorial e a soberania da Ucrânia;

B.

Considerando que um grupo de homens armados pró-russos e de soldados russos ocuparam os principais edifícios de Simferopol, capital da Crimeia, bem como instalações ucranianas e objetivos estratégicos importantes na Crimeia, incluindo, pelo menos, três aeroportos; que a maioria das unidades militares ucranianas na península foi cercada mas se recusa a entregar as armas; que, desde o início da crise, foram enviados para a Ucrânia importantes reforços militares;

C.

Considerando que os argumentos apresentados pelos dirigentes russos para apoiar esta agressão são totalmente injustificados e desfasados da realidade no terreno, visto que não se verificaram quaisquer casos de ataques ou intimidações contra os cidadãos russos ou de etnia russa na Crimeia;

D.

Considerando que as autoproclamadas e ilegítimas autoridades da Crimeia decidiram, em 6 de março de 2014, solicitar à Rússia a inclusão da Crimeia na Federação Russa, tendo convocado para 16 de março de 2014 a realização de um referendo sobre a secessão da Crimeia, violando, assim, tanto a Constituição da Ucrânia como a da Crimeia;

E.

Considerando que o Primeiro-Ministro russo anunciou planos para simplificar os procedimentos de obtenção da cidadania russa por parte dos russófonos residentes em países estrangeiros;

F.

Considerando que, em 1 de março de 2014, o Conselho Federal da Federação Russa autorizou o envio de forças armadas da Federação Russa para a Ucrânia, para proteger os interesses da Rússia e da população russófona na Crimeia e no país;

G.

Considerando que se impõe uma ação diplomática internacional firme a todos os níveis, bem como um processo de negociação, a fim de desanuviar a situação, atenuar as tensões, impedir que esta crise assuma proporções incontroláveis e assegurar uma solução pacífica; que a UE tem de responder de forma eficaz, de modo a permitir que a Ucrânia exerça plenamente a sua soberania e integridade territorial sem pressões externas;

H.

Considerando que os 28 Chefes de Estado e de Governo da UE fizeram uma séria advertência sobre as implicações das ações russas e tomaram a decisão de suspender as conversações bilaterais com a Rússia em matéria de vistos, as negociações tendo em vista um novo Acordo de Parceria e Cooperação, bem como a participação das instituições da UE nos preparativos da Cimeira do G8, que deverá ter lugar em Sochi, em junho 2014;

1.

Condena veementemente o ato de agressão russo ao invadir a Crimeia, que constitui uma parte indissociável da Ucrânia, e é como tal reconhecida pela Federação Russa e pela comunidade internacional; apela ao desanuviamento imediato da crise, com a retirada imediata de todas as forças militares ilegalmente presentes em território ucraniano e insta ao pleno respeito do Direito internacional e das obrigações consignadas nas convenções vigentes;

2.

Recorda que estes atos violam claramente a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia da OSCE, o Memorando de Budapeste de 1994 relativo às garantias em matéria de segurança, o Tratado Bilateral de Amizade, Cooperação e Parceria de 1997, o acordo de 1997 sobre o estatuto e as condições da presença da frota russa do Mar Negro no território da Ucrânia, assim como as obrigações internacionais da Rússia; considera que os atos praticados pela Rússia representam uma ameaça para a segurança da UE; lamenta a decisão da Federação da Rússia de não participar na reunião sobre a segurança da Ucrânia, que foi convocada pelos signatários do Memorando e agendada para 5 de março de 2014, em Paris;

3.

Destaca o facto de a integridade territorial da Ucrânia ter sido garantida pela Rússia, pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido no Memorando de Budapeste assinado com a Ucrânia, e salienta que, de acordo com a Constituição da Ucrânia, a República Autónoma da Crimeia só pode organizar referendos sobre assuntos locais e não sobre modificações às fronteiras da Ucrânia reconhecidas a nível internacional; salienta que, por conseguinte, um referendo sobre a adesão à Federação Russa será considerado ilegítimo e ilegal, assim como qualquer outro referendo que viole a Constituição ucraniana e o Direito internacional; tem exatamente a mesma posição acerca da decisão tomada pelas autoproclamadas e ilegítimas autoridades da Crimeia de declararem a independência em 11 de março de 2014;

4.

Salienta a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros se dirigirem em uníssono à Rússia e de prestarem o seu apoio ao direito que a Ucrânia unida tem de determinar livremente o seu futuro; saúda, desta forma, e apoia vivamente, a declaração comum do Conselho Europeu extraordinário, de 6 de março de 2014, que condenou os atos de agressão da Rússia e apoiou a integridade territorial, a unidade, a soberania e a independência da Ucrânia; apela a uma estreita cooperação transatlântica sobre os próximos passos na via de uma resolução da crise;

5.

Condemns as contrary to the international law and code of conduct the official Russian doctrine under which the Kremlin claims the right to intervene by force in the neighbouring sovereign states to «protect» the safety of Russian compatriots living there; Condena, por ser contrária ao Direito internacional e ao código deontológico, a doutrina oficial russa, nos termos da qual o Kremlin se arroga o direito de intervir pela força nos Estados soberanos limítrofes para «proteger» a segurança dos compatriotas aí residentes; points out that such a doctrine is tantamount to usurping unilaterally the position of the highest arbiter of international law and has been used as justification for manifold acts of political, economic and military intervention; salienta que uma tal doutrina equivale a usurpar unilateralmente a posição de grande árbitro do Direito internacional e que essa doutrina tem sido utilizada como justificação para múltiplos atos de intervenção política, económica e militar;

6.

Recorda que no referendo nacional de 1991 sobre a independência realizado na Ucrânia, a maioria da população da Crimeia votou a favor da independência;

7.

Salienta a sua convicção de que o estabelecimento de um diálogo construtivo é o melhor caminho a seguir para a resolução de qualquer conflito e para a estabilidade a longo prazo na Ucrânia; elogia a forma responsável, comedida e contida como o governo da Ucrânia tem lidado com esta grave crise, que põe em risco a integridade territorial e a soberania do país; exorta a comunidade internacional a defender com tenacidade e a apoiar a Ucrânia;

8.

Rejeita o objetivo declarado de proteger a população russófona na Crimeia, por ser totalmente infundado, visto que esta população nunca foi sujeita — nem está sujeita — a qualquer tipo de discriminação; rejeita veementemente a campanha de difamação dos manifestantes contra a política de Ianukovitch, considerados fascistas pela propaganda russa;

9.

Insta a uma solução pacífica para a atual crise e ao pleno respeito dos princípios e das obrigações estabelecidas em conformidade com o direito internacional; considera que a situação tem de ser travada e desanuviada para evitar um conflito armado na Crimeia;

10.

Sublinha que a observação e a mediação internacionais são da maior importância; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a estarem preparados para esgotar todas as vias diplomáticas e políticas possíveis e a trabalharem incansavelmente com todas as organizações internacionais relevantes, tais como a ONU, a OSCE e o Conselho da Europa, para garantirem uma solução pacífica, obrigatoriamente assente na soberania e na integridade territorial da Ucrânia; apela, consequentemente, ao envio de uma Missão de Observação da OSCE de pleno direito à Crimeia;

11.

Congratula-se com a iniciativa de criar um grupo de contacto, sob a égide da OSCE, mas lamenta que grupos armados tenham impedido, em 6 de março de 2014, a entrada na Crimeia da Missão de Observação da OSCE; censura as autoridades da Rússia e as autoproclamadas autoridades da Crimeia por não cooperarem com a Missão de Observação da OSCE nem facultarem aos seus membros um acesso pleno e seguro à região;

12.

Lamenta que o Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas à Crimeia tenha sido obrigado a interromper a sua missão na sequência de violentas ameaças;

13.

Entende que certos aspetos do acordo de 21 de fevereiro de 2014, que foi negociado por três Ministros dos Negócios Estrangeiros em nome da UE, mas rompido por Ianukovitch, que não o honrou ao assinar uma nova lei constitucional, podem ainda vir a ser úteis para sair do presente impasse; considera, no entanto, que ninguém pode negociar e/ou aceitar soluções que ponham em causa a soberania e a integridade territorial da Ucrânia e reafirma o direito fundamental do povo ucraniano a determinar livremente o futuro do seu país;

14.

Regista com grande preocupação os relatos segundo os quais indivíduos armados estão a marcar as casas de ucranianos tártaros em zonas da Crimeia onde ambas as populações vivem juntas; observa que os tártaros da Crimeia, que regressaram à sua terra natal após a independência da Ucrânia e depois de terem sido deportados por Estaline, têm apelado à comunidade internacional para apoiar a integridade territorial da Ucrânia e um acordo político legal e abrangente sobre a restauração de seus direitos de povo indígena da Crimeia; exorta a comunidade internacional, a Comissão Europeia e o Conselho, a Alta Comissária da ONU para os Direitos do Homem e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a prestarem atenção imediata aos direitos desta e de qualquer outra, comunidade minoritária na península da Crimeia; exige uma investigação completa sobre a intimidação dos judeus e os ataques aos locais de culto judaicos na sequência da invasão da Crimeia

15.

Congratula-se com o empenhamento do Governo ucraniano num ambicioso programa de reformas que abrange a mudança política, económica e social; congratula-se, deste modo, com a decisão da Comissão de facultar à Ucrânia um pacote de apoio financeiro a curto e médio prazo no valor de 11 mil milhões de euros para ajudar a estabilizar a situação económica e financeira do país; espera que o Conselho e a Comissão, em conjunto com o FMI, o Banco Mundial, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Investimento e outros países, avancem o mais depressa possível com um sólido pacote de apoio financeiro a longo prazo, para ajudar a Ucrânia a fazer face ao agravamento da sua situação económica e social e a prestar apoio económico para lançar as vastas reformas de fundo necessárias da economia ucraniana; recorda a necessidade de organizar e coordenar uma conferência internacional de doadores, a convocar pela Comissão e a realizar o mais depressa possível; exorta o FMI a evitar a imposição de medidas de austeridade insustentáveis, como o corte do nível dos subsídios para a energia, o que que irá agravar ainda mais a já de si difícil situação socioeconómica do país;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza, a prestarem, além de assistência financeira, assistência técnica em matéria de reforma constitucional, de reforço do Estado de Direito e de luta contra a corrupção na Ucrânia; conta com resultados positivos a este respeito e salienta que a plataforma Maidan e todos os ucranianos esperam mudanças radicais e um sistema adequado de governação;

17.

Apela à realização de eleições livres, justas e transparentes em todo o país, sob a observação da OSCE-ODIHR e reitera a sua disponibilidade para criar a sua própria missão para este mesmo fim; convida as autoridades ucranianas a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para encorajar um elevado nível de participação do eleitorado nas eleições presidenciais, nomeadamente nas regiões orientais e meridionais do país; reitera o seu apelo às autoridades ucranianas para que as eleições legislativas sejam realizadas em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza e apoia a adoção de um sistema de votação proporcional que facilite uma representação adequada das circunstâncias locais no país; salienta a importância de o parlamento e os respetivos deputados, tanto a nível central como local, respeitarem o Estado de Direito;

18.

Convida a Ucrânia a não ceder à pressão para adiar as eleições presidenciais marcadas para 25 de maio de 2014;

19.

Insta a um Governo da Ucrânia tão representativo e abrangente quanto possível, para minimizar o risco de violência renovada e a fragmentação territorial; adverte seriamente a Rússia contra ações que possam contribuir para a acentuada polarização por motivos étnicos ou linguísticos; sublinha a necessidade de garantir o pleno respeito e a total proteção dos direitos das minorias nacionais, em consonância com as normas internacionais, incluindo os direitos dos ucranianos russófonos, trabalhando em estreita cooperação com a OSCE e o Conselho da Europa; reitera o seu apelo no sentido de um novo regime linguístico abrangente, que contemple todas as línguas minoritárias;

20.

Congratula-se com a decisão do Presidente em exercício de vetar a lei que visa revogar a lei relativa à política linguística de 3 de julho de 2012; recorda que, em todo o caso, esta lei não seria aplicada à Crimeia; insta o Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) a avançar com uma reforma da legislação em vigor, de modo a respeitar as obrigações da Ucrânia ao abrigo da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias;

21.

Congratula-se com a prontidão dos 28 Chefes de Estado e de Governo da UE em assinar os capítulos políticos do Acordo de Associação (AA) o mais cedo possível e antes das eleições presidenciais de 25 de maio de 2014 e de adotar medidas unilaterais, como a redução dos direitos aduaneiros das exportações ucranianas para a UE, que permitem à Ucrânia beneficiar das disposições do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA), conforme proposto pela Comissão em 11 de março de 2014; salienta que a UE está disposta a assinar o AA/ACLAA o mais rapidamente possível e assim que o Governo ucraniano esteja disposto a dar esse passo; insiste na necessidade de sinais claros que demonstrem à Rússia que nada neste acordo põe em perigo ou prejudica a futura cooperação bilateral nem as relações económicas entre a Ucrânia e a Rússia; sublinha, além disso, que, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, a Ucrânia — como qualquer outro Estado europeu — tem uma perspetiva europeia e pode pedir a adesão à União, conquanto observe os princípios da Democracia, respeite as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias, e salvaguarde o Estado de Direito;

22.

Recorda, neste contexto, que a exportação de armas e de tecnologia militar pode comprometer a estabilidade e a paz de toda a região, pelo que há que lhe pôr termo de imediato; lamenta profundamente que os Estados-Membros da UE tenham exportado amplamente armas e tecnologia militar para a Rússia, incluindo importantes capacidades estratégicas convencionais;

23.

Congratula-se com a decisão do Conselho Europeu, de 6 de março de 2014, sobre a primeira vaga de medidas específicas destinadas à Rússia, tais como a suspensão das conversações bilaterais em matéria de vistos e o Novo Acordo, bem como a decisão dos Estados-Membros e das instituições da UE no sentido de suspender a respetiva participação na Cimeira do G8, em Sochi; adverte, porém, para o facto de, na ausência de um desanuviamento ou da escalada da situação com a anexação da Crimeia, a UE ter de tomar com celeridade as medidas que se impõem, que devem incluir um embargo de armas e de tecnologias de dupla utilização, restrições em matéria de vistos, o congelamento de bens, a aplicação da legislação em matéria de branqueamento de capitais aos indivíduos envolvidos no processo decisório relativo à invasão da Ucrânia e medidas contra empresas russas e suas subsidiárias, especialmente no sector da energia, a fim de cumprir integralmente a legislação da UE, e tirar as devidas ilações para os laços políticos e económicos existentes com a Rússia;

24.

Salienta que a cooperação parlamentar entre o Parlamento Europeu, a Duma e o Conselho da Federação da Rússia não poder seguir o seu curso habitual;

25.

Congratula-se com a decisão do Conselho de adotar sanções centradas no congelamento e na recuperação de fundos desviados da Ucrânia, tendo como alvo 18 indivíduos, entre os quais Ianukovitch;

26.

Insta a Comissão, neste contexto, a apoiar projetos no corredor sul que permitam efetivamente diversificar o aprovisionamento de energia e exorta os Estados-Membros a não associar as suas empresas públicas a projetos com empresas russas que possam aumentar a vulnerabilidade da Europa;

27.

Salienta a importância do abastecimento de energia segura, diversificada e a preços acessíveis à Ucrânia: sublinha, neste contexto, o papel estratégico da Comunidade da Energia, presidida pela Ucrânia em 2014, e do reforço da resistência da Ucrânia contra as ameaças da Rússia em matéria de energia; recorda a necessidade de aumentar as capacidades de armazenamento da UE e de fornecimento de um fluxo de gás em sentido inverso dos Estados-Membros da UE para a Ucrânia; acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de modernizar o sistema de trânsito de gás da Ucrânia e de auxiliar este país no pagamento das suas dívidas à Gazprom; salienta a necessidade urgente de realizar mais progressos no sentido de conseguir uma política energética comum, com um mercado interno sólido e um aprovisionamento de energia diversificado, e de envidar esforços tendo em vista a plena aplicação do terceiro pacote energético, tornando, assim, a UE menos dependente do petróleo e do gás da Rússia;

28.

Solicita ao Conselho que autorize imediatamente a Comissão a acelerar a liberalização de vistos com a Ucrânia, a de molde a avançar para a introdução de um regime de isenção de vistos, na sequência do exemplo da Moldávia; exorta, entretanto, à introdução imediata de procedimentos de visto temporários, muito simples e de baixo custo, a nível da UE e dos Estados-Membros;

29.

Está firmemente persuadido de que os acontecimentos na Ucrânia demonstram a necessidade de a UE redobrar o seu empenhamento e o seu apoio à opção europeia e à integridade territorial da Moldávia e da Geórgia, que se preparam para assinar um Acordo de Associação e um acordo ACLAA com a UE no final deste ano;

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento em exercício da Ucrânia, ao Conselho da Europa e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0170.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0595.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0101.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/218


P7_TA(2014)0249

Aplicação do Tratado de Lisboa no que respeita ao Parlamento Europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a aplicação do Tratado de Lisboa no que respeita ao Parlamento Europeu (2013/2130(INI))

(2017/C 378/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão de 20 de outubro de 2010 sobre a revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1),

Tendo em conta as suas resoluções de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2), e de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (3),

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (4),

Tendo em conta as negociações em curso no que diz respeito à revisão do Acordo Interinstitucional, de 20 de novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis no domínio da política de segurança e defesa (5),

Tendo em conta a sua resolução de 7 de maio de 2009 sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (6),

Tendo em conta o artigo 48.o, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0120/2014),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa aprofunda a legitimidade democrática da União Europeia através do reforço do papel do Parlamento Europeu no processo que conduz à eleição do Presidente na Comissão Europeia e à investidura da Comissão Europeia;

B.

Considerando que, segundo o novo procedimento previsto no Tratado de Lisboa para a eleição do Presidente da Comissão Europeia, o Parlamento elegerá o Presidente da Comissão Europeia por maioria dos membros que o compõem;

C.

Considerando que o Tratado de Lisboa prevê que o Conselho Europeu deve ter em conta o resultado das eleições para o Parlamento Europeu e deve consultar o novo Parlamento antes de propor um candidato a Presidente da Comissão Europeia;

D.

Considerando que cada um dos principais partidos políticos europeus está no processo de nomeação do seu próprio candidato à presidência da Comissão;

E.

Considerando que o Presidente eleito da nova Comissão deve fazer plena utilização das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Tratado de Lisboa e tomar todas as medidas adequadas para assegurar o funcionamento eficiente da próxima Comissão, não obstante a sua dimensão, que, devido às decisões do Conselho Europeu, não será reduzida como previsto no Tratado de Lisboa;

F.

Considerando que a responsabilização da Comissão perante o Parlamento deve ser reforçada através da programação anual e plurianual da União, bem como da criação de uma simetria entre as maiorias necessárias para a eleição do Presidente da Comissão e para a apresentação de uma moção de censura;

G.

Considerando que é necessário reforçar o papel que cabe ao Parlamento de definidor da agenda legislativa, e aplicar na íntegra o princípio segundo o qual o Parlamento e o Conselho atuam em pé de igualdade em matéria legislativa, princípio esse que está consagrado no Tratado de Lisboa;

H.

Considerando que, por ocasião da investidura da nova Comissão, os acordos interinstitucionais vigentes devem ser revistos e melhorados;

I.

Considerando que o artigo 36.o do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alta Representante) consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa e informa-o sobre a evolução destas políticas; e que a Alta Representante deve assegurar que as opiniões do Parlamento Europeu sejam devidamente tidas em conta;

J.

Considerando que a declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política (7), após a adoção da «Decisão SEAE do Conselho», estabelece que a Alta Representante procederá à revisão e, se necessário, proporá a adaptação das disposições existentes (8) sobre o acesso dos deputados do Parlamento Europeu aos documentos e informações classificados no domínio da política de segurança e de defesa;

K.

Considerando que o artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de negociação e de celebração de acordos internacionais e que essa disposição é igualmente aplicável a acordos respeitantes à Política Externa e de Segurança Comum;

Legitimidade e responsabilidade política da Comissão

(Investidura e demissão da Comissão)

1.

Realça a necessidade de reforçar a legitimidade democrática, a independência e o papel político da Comissão; declara que o novo procedimento pelo qual o Presidente da Comissão é eleito pelo Parlamento irá reforçar a legitimidade e o papel político da Comissão e tornará as eleições europeias mais importantes, estabelecendo uma relação mais direta entre a escolha dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu e a eleição do Presidente da Comissão;

2.

Salienta que as potencialidades de reforço da legitimidade democrática da União Europeia previstas pelo Tratado de Lisboa deverão ser plenamente executadas, nomeadamente através da designação de candidatos ao cargo de Presidente da Comissão pelos partidos políticos europeus, conferindo assim uma nova dimensão política às eleições europeias e associando ainda mais o voto dos cidadãos à eleição do Presidente da Comissão pelo Parlamento Europeu;

3.

Insta a próxima Convenção a ponderar a forma como a Comissão é constituída, a fim de fortalecer a legitimidade democrática desta instituição; insta o próximo Presidente da Comissão a ponderar de que forma a composição, a construção e as prioridades políticas da Comissão irão reforçar uma política de proximidade para com os cidadãos;

4.

Reafirma que todos os partidos políticos europeus devem nomear os seus candidatos ao cargo de Presidente da Comissão com suficiente antecedência em relação à data marcada para as eleições europeias;

5.

Espera que os candidatos a Presidente da Comissão desempenhem um importante papel na campanha para as eleições europeias, distribuindo e promovendo em todos os Estados-Membros o programa político do respetivo partido político europeu;

6.

Reitera o convite que dirigiu ao Conselho Europeu no sentido de que clarifique oportunamente, antes das eleições, a forma como terá em conta as eleições para o Parlamento Europeu e como pretende respeitar a escolha dos cidadãos europeus ao apresentar um candidato a Presidente da Comissão, no quadro das consultas a realizar entre o Parlamento e o Conselho Europeu, nos termos da declaração n.o 11 anexada ao Tratado de Lisboa; neste âmbito, renova o seu apelo ao Conselho Europeu no sentido de acordar com o Parlamento Europeu as modalidades das consultas a que se refere o artigo 17.o, n.o 7, do TUE e a garantir o bom funcionamento do processo conducente à eleição do Presidente da Comissão Europeia, como previsto na Declaração 11 relativa ao Artigo 17.o, n.os 6 e 7, do Tratado da União Europeia;

7.

Solicita que o maior número possível de membros da próxima Comissão seja escolhido de entre os deputados eleitos ao Parlamento Europeu;

8.

Considera que o Presidente eleito da Comissão deve atuar de forma mais autónoma no processo de seleção dos demais comissários; apela aos governos dos Estados-Membros para que apresentem propostas de candidatos equilibradas em termos de género; exorta o Presidente da Comissão eleito a insistir, junto dos governos dos Estados-Membros, no sentido de que as listas de candidatos ao cargo de comissário lhe permitam assegurar uma composição do colégio equilibrada em termos de género e que lhe permitam rejeitar qualquer candidato proposto que não possa demonstrar competência geral, empenho europeu ou independência inquestionável;

9.

Considera que, na sequência do acordo político alcançado na reunião do Conselho Europeu de 11 e 12 de dezembro de 2008 e da decisão do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia, devem ser previstas medidas adicionais, como a nomeação de comissários sem pasta ou a criação de um sistema de vice-presidentes da Comissão com responsabilidades sobre os principais núcleos temáticos e com competências para coordenar o trabalho da Comissão nas áreas correspondentes, tendo em vista um funcionamento mais eficaz da Comissão, sem prejuízo do direito de nomeação de um comissário por Estado-Membro e do direito de voto para todos os comissários;

10.

Exorta a próxima Convenção a reexaminar a questão da dimensão da Comissão, assim como da sua organização e do seu funcionamento;

11.

É de opinião que a composição da Comissão Europeia tem de assegurar a estabilidade do número e do conteúdo das pastas e garantir, simultaneamente, um processo decisório equilibrado;

12.

Salienta que, conforme referido no Acordo-Quadro, n.o 2, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, o candidato ao lugar de Presidente da Comissão deve ser instado a apresentar ao Parlamento Europeu, após a sua nomeação pelo Conselho Europeu, as orientações políticas para o seu mandato, seguidas de uma extensa troca de pontos de vista, antes de o Parlamento eleger o candidato proposto para o cargo de Presidente da Comissão;

13.

Insta o futuro Presidente indigitado da Comissão a ter em devida conta as propostas e recomendações para a legislação da União Europeia anteriormente apresentadas pelo Parlamento com base em relatórios de iniciativa ou em resoluções que tenham recebido o apoio de uma ampla maioria dos membros do Parlamento Europeu e aos quais a anterior Comissão não tenha dado seguimento satisfatório até final do seu mandato;

14.

Considera que, numa futura revisão dos tratados, a maioria atualmente exigida nos termos do artigo 234.o do TFUE para uma moção de censura à Comissão deve ser reduzida, por forma a exigir apenas a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, sem colocar em risco o funcionamento das instituições;

15.

Considera que, não obstante a responsabilidade coletiva do colégio pelas ações da Comissão, os comissários podem ser individualmente responsabilizados pelas ações das respetivas Direções-Gerais;

Iniciativa e atividade legislativas

(Competências e controlo parlamentares)

16.

Realça que o Tratado de Lisboa pretendia ser um passo em frente no sentido de garantir que os processos de tomada de decisão fossem mais transparentes e democráticos, refletindo o compromisso do Tratado no sentido de uma união mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos através do reforço do papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, e garantindo, desta forma, procedimentos mais transparentes e democráticos para a adoção dos atos da União, que são essenciais à luz do impacto que têm nos cidadãos e nas empresas; salienta, no entanto, que a realização deste objetivo democrático será prejudicada, se as instituições da UE não respeitarem as competências de cada uma, os procedimentos previstos nos Tratados e o princípio da cooperação leal;

17.

Salienta a necessidade de uma cooperação leal entre as instituições envolvidas no processo legislativo no que respeita à troca de documentos, como pareceres jurídicos, de forma a permitir um diálogo construtivo, franco e juridicamente válido entre as instituições;

18.

Observa que, desde a entrada em vigor do TFUE, o Parlamento demonstrou que é um colegislador empenhado e responsável e que a interação entre o Parlamento e a Comissão tem sido, regra geral, positiva e baseada numa comunicação fluida e numa abordagem fundada na cooperação;

19.

É de opinião que, embora a avaliação geral das relações interinstitucionais entre o Parlamento e a Comissão seja positiva, existe ainda um conjunto de questões e de dificuldades que requerem maior atenção e a tomada de medidas;

20.

Salienta que o zelo pela eficiência não deve implicar uma menor qualidade da legislação ou o abandono dos próprios objetivos do Parlamento; considera que, paralelamente a esta promoção da eficiência, o Parlamento tem de manter normas legislativas adequadas e prosseguir os seus próprios objetivos, garantindo uma legislação bem estruturada, que responda às necessidades claramente identificadas e respeite o princípio da subsidiariedade;

21.

Destaca que o desafio da transparência está sempre presente e é comum a todas as instituições, especialmente nos acordos de primeira leitura; observa que o Parlamento respondeu adequadamente a este desafio através da aprovação dos novos artigos 70.o e 70.o-A do seu Regimento;

22.

Está preocupado com os problemas ainda existentes na aplicação do processo legislativo ordinário, nomeadamente no quadro da Política Agrícola Comum (PAC), da Política Comum das Pescas (PCP) e do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («Programa de Estocolmo»), bem como no alinhamento dos atos do antigo terceiro pilar com a hierarquia de normas do Tratado de Lisboa e, em geral, no que se refere à «assimetria» persistente em relação à transparência do envolvimento da Comissão nos trabalhos preparatórios dos dois ramos da autoridade legislativa; a este respeito, sublinha a importância de adaptar os métodos de trabalho do Conselho de modo que os representantes do Parlamento possam participar em algumas das suas reuniões, quando tal for devidamente justificado, nos termos do princípio da cooperação mútua e sincera entre as instituições;

23.

Salienta que a escolha da base jurídica correta, tal como confirmada pelo Tribunal de Justiça, é uma questão de natureza constitucional, pois determina a existência e a dimensão das competências da UE, os procedimentos a seguir e as competências respetivas dos intervenientes institucionais envolvidos na adoção de um ato; lamenta, por conseguinte, que o Parlamento se tenha visto repetidamente obrigado a interpor recurso para o Tribunal de Justiça com vista à anulação de atos adotados pelo Conselho devido à escolha da base jurídica, incluindo contra dois atos adotados no âmbito do obsoleto «terceiro pilar», muito depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (9);

24.

Adverte para a inobservância do direito de legislar do Parlamento através da inclusão de disposições que deve estar sujeitas ao processo legislativo ordinário em propostas de atos do Conselho, da utilização de simples orientações da Comissão ou de atos delegados ou de execução não aplicáveis, ou da não apresentação de propostas de legislação necessária para a aplicação da Política Comercial Comum (PCC) ou de acordos internacionais de comércio e de investimento;

25.

Solicita à Comissão que faça uma melhor utilização da fase pré-legislativa, nomeadamente do contributo valioso recolhido com base em Livros Verdes e Livros Brancos, e que informe regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos preparatórios realizados pelos seus serviços, em igualdade de circunstâncias com o Conselho;

26.

Considera que o Parlamento deve desenvolver e fazer pleno uso da sua estrutura autónoma para avaliar o impacto de eventuais alterações ou modificações significativas da proposta original apresentada pela Comissão;

27.

Realça que o Parlamento Europeu deveria também reforçar a sua avaliação autónoma do impacto sobre os direitos fundamentais das propostas e alterações legislativas em apreciação como parte integrante do processo legislativo e instituir mecanismos de vigilância de violações dos direitos humanos;

28.

Lamenta o facto de, apesar de, formalmente, cumprir a sua responsabilidade respondendo no prazo de três meses aos pedidos de iniciativas legislativas apresentados pelo Parlamento, a Comissão nem sempre ter proposto um seguimento autêntico e substancial;

29.

Solicita que, aquando da próxima revisão dos tratados, o direito de iniciativa legislativa do Parlamento seja plenamente reconhecido, tornando obrigatório que a Comissão dê seguimento a todos os pedidos apresentados pelo Parlamento nos termos do artigo 225.o do TFUE, através da apresentação de uma proposta legislativa dentro dum prazo adequado;

30.

Considera que, aquando da próxima revisão dos tratados, o poder da Comissão de retirar propostas legislativas se deve restringir aos casos em que, após a aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura, este último esteja de acordo que a proposta já não se justifica devido a uma alteração das circunstâncias;

31.

Salienta que o Parlamento saudou, em princípio, a introdução de atos delegados no artigo 290.o do TFUE por proporcionarem uma margem mais ampla de supervisão, embora sublinhe que a outorga de tais poderes delegados ou de execução, ao abrigo do artigo 291.o, nunca constitui uma obrigação; reconhece que o uso de atos delegados deve ser ponderado, sempre que seja necessário dispor de flexibilidade e de eficiência, e que tais atos não podem ser logrados por meio do processo legislativo ordinário, desde que o objetivo, o conteúdo, o âmbito e a duração da delegação sejam explicitamente definidos e as condições a que a delegação está sujeita estejam claramente estabelecidas no ato de base; expressa a sua preocupação perante a tendência do Conselho em insistir em recorrer a atos de execução relativamente a disposições em que apenas se deve recorrer ao ato de base ou a atos delegados; frisa que, só no caso de elementos que não configurem uma posterior orientação política, pode o legislador permitir a sua adoção por via de atos de execução; reconhece que o artigo 290.o limita explicitamente o âmbito dos atos delegados a elementos não essenciais de um ato legislativo e que, por conseguinte, no caso de normas essenciais ao cerne da legislação, não é possível recorrer a atos delegados;

32.

Chama a atenção para a necessidade de distinguir corretamente entre os elementos essenciais de um ato legislativo, que só podem ser objeto duma decisão da autoridade legislativa no próprio ato, e os vários elementos não essenciais, que podem ser complementados ou alterados por meio de atos delegados;

33.

Entende que os atos delegados podem ser um instrumento flexível e eficaz; sublinha a importância da escolha entre atos delegados e atos de execução do pondo de vista do respeito das disposições do Tratado, salvaguardando as prerrogativas regulamentares do Parlamento, e reitera o seu pedido para que a Comissão e o Conselho cheguem a acordo com o Parlamento quanto à aplicação dos critérios para o uso dos artigos 290.o e 291.o do TFUE, de modo a que os atos de execução não sejam usados como substituto dos atos delegados;

34.

Exorta a Comissão a envolver de forma adequada o Parlamento na fase preparatória dos atos delegados e a facultar aos membros do Parlamento todas as informações pertinentes, nos termos do n.o 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

35.

Solicita à Comissão que cumpra o Acordo-Quadro no que respeita ao acesso de peritos do Parlamento às reuniões de peritos da Comissão, evitando que sejam consideradas como comités de «comitologia», desde que tratem de questões distintas das medidas de aplicação na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011;

36.

Salienta o significado e a consequência especiais da inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado de Lisboa; faz notar que a Carta se tornou juridicamente vinculativa para as instituições da UE e os Estados-Membros ao aplicarem o Direito da União, transformando, assim, valores básicos em direitos concretos;

37.

Recorda que o Tratado de Lisboa introduziu o novo direito de iniciativa de cidadania europeia (ICE); sublinha a necessidade de remoção de todos os obstáculos técnicos e burocráticos que ainda impedem o recurso efetivo à ICE e incentiva a participação ativa dos cidadãos na definição das políticas da UE;

38.

Destaca o papel mais importante atribuído aos parlamentos nacionais no Tratado de Lisboa e salienta que, a par do papel que desempenham no controlo do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os parlamentos nacionais podem e devem dar um contributo positivo no quadro do Diálogo Político; considera que o papel ativo que os parlamentos nacionais podem desempenhar na orientação dos membros do Conselho de Ministros e a boa cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais podem ajudar a estabelecer um salutar contrapeso parlamentar ao exercício do poder executivo no contexto do funcionamento da UE; faz igualmente referência aos pareceres fundamentados emitidos pelos parlamentos nacionais nos termos do disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Protocolo n.o 2, que concluíram que o vasto âmbito da delegação num ato proposto, ao abrigo do artigo 290.o do TFUE, não permite avaliar se a realidade legislativa concreta é ou não conforme com o princípio da subsidiariedade;

Relações internacionais

(Competências e controlo parlamentares)

39.

Relembra que o Tratado de Lisboa reforçou o papel e as competências do Parlamento Europeu no âmbito dos acordos internacionais e salienta que estes acordos abrangem hoje em dia cada vez mais domínios que dizem respeito à vida quotidiana dos cidadãos e que, tradicionalmente, e ao abrigo do Direito primário, são abrangidos pelo âmbito dos processos legislativos ordinários; considera imperativo que o disposto no artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, que determina que o Parlamento tem de ser imediata e plenamente informado em todas as etapas do processo de celebração de acordos internacionais, seja aplicado de forma compatível com o artigo 10.o do TFUE, nos termos do qual o funcionamento da União se baseia na democracia representativa, o que requer transparência e a realização de debates democráticos sobre as questões sujeitas a deliberação;

40.

Constata que a rejeição dos acordos SWIFT e ACTA foram demonstrações do Parlamento no uso das suas prerrogativas recentemente adquiridas;

41.

Salienta, com base no artigo 18.o do TUE, a responsabilidade pela coerência da ação externa da UE que incumbe à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP); além disso, salienta que a AR/VP, em conformidade com os artigos 17.o e 36.o do TUE, é responsável perante o Parlamento e tem obrigações nesse sentido decorrentes do Tratado;

42.

Relembra, no que diz respeito aos acordos internacionais, a prerrogativa do Parlamento de solicitar ao Conselho que não autorize o início de negociações até o Parlamento ter declarado a sua posição relativamente ao mandato de negociação proposto e entende que se deve ponderar a celebração de um Acordo-Quadro com o Conselho;

43.

Salienta a necessidade de assegurar que o Parlamento seja informado com antecedência pela Comissão sobre a sua intenção de lançar uma negociação internacional, que tem uma verdadeira oportunidade de expressar um parecer fundamentado sobre os mandatos de negociação e que o seu parecer seja tido em conta; insiste em que os acordos internacionais devem incluir as devidas condições com vista a cumprir o disposto no artigo 21.o do TUE;

44.

Atribui grande importância à inclusão de cláusulas relativas aos direitos humanos em acordos internacionais e de capítulos sobre o desenvolvimento sustentável em acordos de comércio e investimento e expressa a sua satisfação com as iniciativas do Parlamento em prol da adoção de roteiros que incluam condicionalidades de importância crucial; recorda à Comissão a necessidade de ter em conta os pareceres e as resoluções do Parlamento e de fornecer informação sobre a forma como tais pontos de vista foram incorporados nos acordos internacionais e nos projetos de legislação; manifesta a esperança de que os instrumentos necessários ao desenvolvimento da política de investimentos da UE estejam operacionais em tempo útil;

45.

Exige, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, que o Parlamento seja imediata, total e rigorosamente informado em todas as fases dos procedimentos de celebração de acordos internacionais, incluindo os acordos celebrados no domínio da PESC, e que lhe seja dado acesso aos textos das negociações da União ao abrigo de um conjunto adequado de procedimentos e condições, por forma a assegurar que o Parlamento possa tomar a sua decisão final com conhecimento exaustivo da matéria em causa; salienta que, para que esta disposição seja proveitosa, os membros da comissão em questão devem ter acesso aos mandatos de negociação e a outros documentos de negociação relevantes;

46.

Salienta que, embora respeitando o princípio de que a aprovação de acordos internacionais pelo Parlamento não pode ser condicional, e que o Parlamento tem o direito de fazer recomendações quanto à aplicação efetiva dos acordos; para este efeito, solicita à Comissão que apresente relatórios regulares ao Parlamento sobre a aplicação de acordos internacionais, incluindo em matéria de direitos humanos, assim como outras condições dos acordos;

47.

Recorda a necessidade de evitar a aplicação provisória de acordos internacionais antes da aprovação do Parlamento, a não ser que este decida abrir uma exceção; sublinha que as regras necessárias para a aplicação de acordos internacionais a nível interno não podem ser adotadas apenas pelo Conselho na sua decisão relativa à celebração do acordo e que os procedimentos legislativos devidos ao abrigo dos tratados devem ser plenamente respeitados;

48.

Reafirma a necessidade de o Parlamento adotar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação de acordos internacionais;

49.

Insiste em que o Parlamento tenha uma palavra a dizer nas decisões relativas à suspensão ou rescisão de acordos internacionais cuja celebração carecia da aprovação do Parlamento;

50.

Exorta a AR/VP a reforçar, em conformidade com a declaração sobre a responsabilidade política, a consulta «ex ante» sistemática ao Parlamento no que diz respeito a novos documentos estratégicos, documentos políticos e mandatos;

51.

Solicita, em conformidade com o compromisso assumido pela AR/VP na declaração sobre a responsabilidade política, a conclusão urgente das negociações sobre um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações classificadas na posse do Conselho e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) na área da Política Externa e de Segurança Comum;

52.

Reitera o seu pedido de transmissão de informações de teor político das delegações da União aos principais detentores de cargos do Parlamento, no âmbito de um acesso regulamentado;

53.

Solicita a adoção de um memorando de entendimento quadripartido entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o SEAE relativamente à disponibilização de informação coerente e eficaz no domínio das relações externas;

54.

Recorda que o Parlamento Europeu é doravante um ator institucional de pleno direito em matéria de políticas de segurança e tem, portanto, o direito de participar ativamente na determinação das características e das prioridades dessas políticas e na avaliação de tais instrumentos, a realizar conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos nacionais e pelo Conselho; considera que o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel crucial na avaliação e definição das políticas de segurança interna, uma vez que estas têm um profundo impacto nos direitos fundamentais de todas as pessoas que vivem na UE; frisa, por conseguinte, a necessidade de assegurar que estas políticas permaneçam na esfera de competências da única instituição europeia eleita diretamente no que diz respeito à fiscalização e ao controlo democráticos;

55.

Frisa que o TFUE alargou o âmbito das competências exclusivas da União no domínio da PCC, que abrange agora, não só todos os aspetos do comércio, mas também do investimento direto estrangeiro; salienta o facto de o Parlamento dispor agora de plenas competências para tomar decisões, em conjunto com o Conselho, sobre o processo legislativo e sobre a aprovação de acordos de comércio e de investimento;

56.

Realça a importância de as instituições da UE cooperarem de uma forma leal e eficaz, no âmbito das suas respetivas competências, quando analisarem legislação e acordos internacionais com vista a prever tendências comerciais e económicas, identificar prioridades e opções, estabelecer estratégias de médio e longo prazo, determinar mandatos para acordos internacionais, analisar/projetar e aprovar legislação, bem como acompanhar a execução de acordos de comércio e investimento, a par de iniciativas de longo prazo no domínio da PCC;

57.

Sublinha a importância de dar continuidade ao processo de desenvolvimento de capacidades efetivas, incluindo a afetação dos recursos humanos e financeiros necessários, a fim de ativamente definir e alcançar objetivos políticos em matéria de comércio e investimento, assegurando simultaneamente segurança jurídica, coerência da ação externa da UE e respeito pelos princípios e objetivos consagrados nos Tratados;

58.

Sublinha a necessidade de assegurar um fluxo contínuo de informações atempadas, rigorosas, completas e imparciais, que, por um lado, permitam uma análise de elevada qualidade, imprescindível para melhorar as capacidades e o sentimento de identificação dos decisores políticos do Parlamento e para conduzir a uma melhor sinergia interinstitucional no que diz respeito à PCC, e que, por outro, garantam que o Parlamento seja informado de forma precisa e exaustiva em todas as fases do processo, inclusive por meio do acesso aos textos das negociações da União, ao abrigo de um conjunto adequado de procedimentos e condições, devendo a Comissão ser proativa e envidar todos os esforços para salvaguardar esse fluxo de informações; salienta, além disso, a importância da informação prestada ao Parlamento, com vista a assegurar que não surjam situações indesejáveis e passíveis de levar a eventuais mal-entendidos entre as instituições, e regozija-se, neste contexto, com as regulares sessões técnicas de informação levadas a cabo pela Comissão sobre uma série de tópicos; lamenta que, em algumas circunstâncias, tenha havido informações pertinentes a chegar ao Parlamento por canais alternativos, e não através da Comissão;

59.

Reitera a necessidade de as instituições trabalharem em conjunto na aplicação dos Tratados, da legislação derivada e do Acordo-Quadro, bem como a necessidade de a Comissão trabalhar de uma forma autónoma e transparente ao longo da preparação, aprovação e aplicação de legislação no domínio da PCC, considerando que o seu papel é fundamental ao longo de todo o processo;

Dinâmica constitucional

(Relações e acordos interinstitucionais)

60.

Salienta que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do TUE, a Comissão deve tomar a iniciativa, com vista à obtenção de acordos interinstitucionais quanto à programação anual e plurianual da União; chama a atenção para a necessidade de envolver numa fase precoce não só o Parlamento, mas também o Conselho na elaboração do programa de trabalho anual da Comissão e destaca a importância de assegurar uma programação realista e fiável, que possa efetivamente ser executada e forneça a base para o planeamento interinstitucional; considera que, a fim de aumentar a responsabilidade política da Comissão perante o Parlamento, poderia ser prevista uma revisão intercalar para avaliar o cumprimento global do mandato anunciado pela Comissão;

61.

Recorda que o artigo 17.o, n.o 8, do TUE consagra expressamente o princípio da responsabilização política da Comissão perante o Parlamento Europeu, o que é fundamental para o correto funcionamento do sistema político da UE;

62.

Salienta que, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do TUE, o Parlamento tem competência para iniciar alterações ao Tratado e fará uso deste direito para apresentar novas ideias sobre o futuro da Europa e o quadro institucional da UE;

63.

Considera que o Acordo-Quadro celebrado entre o Parlamento e a Comissão, bem como as suas atualizações regulares, são essenciais para reforçar e desenvolver uma cooperação estruturada entre as duas instituições;

64.

Saúda o facto de o Acordo-Quadro aprovado em 2010 ter reforçado consideravelmente a responsabilização política da Comissão perante o Parlamento;

65.

Sublinha o facto de as regras sobre diálogo e acesso à informação permitirem um controlo parlamentar mais exaustivo das atividades da Comissão, contribuindo assim para a igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho pela Comissão;

66.

Verifica que determinadas disposições do atual Acordo-Quadro ainda têm de ser aplicadas e desenvolvidas; neste sentido, sugere que o Parlamento cessante aprove as linhas gerais destas melhorias, de modo a que o novo Parlamento possa apreciar as propostas pertinentes;

67.

Convida a Comissão a refletir de modo construtivo, em conjunto com o Parlamento, sobre o Acordo-Quadro e a sua aplicação, dando particular ênfase à negociação, aprovação e aplicação de acordos internacionais;

68.

É de opinião de que este mandato deve explorar integralmente as possibilidades previstas nos atuais tratados para reforçar a responsabilização política do executivo e simplificar as disposições existentes sobre cooperação legislativa e política;

69.

Relembra que um conjunto de questões, tais como atos delegados, medidas de execução, avaliações do impacto, tratamento de iniciativas legislativas e perguntas parlamentares, devem ser atualizadas à luz da experiência adquirida durante a presente legislatura;

70.

Lamenta que os seus repetidos apelos à renegociação do Acordo Interinstitucional de 2003 «Legislar Melhor», com vista a ter em conta o novo quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, consolidar as atuais boas práticas e atualizar o Acordo com o programa relativo à regulamentação inteligente, continuem sem resposta;

71.

Convida o Conselho de Ministros a exprimir a sua posição quanto à possibilidade de participação num acordo trilateral com o Parlamento e a Comissão, com o objetivo de obter novos progressos relativamente às questões já referidas no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»;

72.

Considera que os assuntos exclusivamente ligados às relações entre o Parlamento e a Comissão devem continuar a ser objeto de um acordo-quadro bilateral; salienta que o Parlamento não se contentará com menos resultados em relação aos que foram alcançados nos termos do Acordo-Quadro vigente;

73.

Considera que um dos principais desafios para o quadro constitucional do Tratado de Lisboa é o risco de o intergovernamentalismo comprometer o «método comunitário», enfraquecendo assim o papel do Parlamento e da Comissão em benefício dos organismos que representam os governos dos Estados-Membros;

74.

Sublinha o facto de o artigo 2.o do TUE conter uma lista de valores comuns em que se funda a União; entende que a observância desses valores deve ser devidamente acautelada, quer pela União, quer pelos Estados-Membros; salienta que deve ser estabelecido um sistema legislativo e institucional adequado, a fim de salvaguardar os valores da União;

75.

Exorta, por conseguinte, todas as instituições da UE e os governos e parlamentos dos Estados-Membros a explorarem o novo quadro institucional e jurídico criado pelo Tratado de Lisboa, de forma a desenvolverem uma política interna abrangente em matéria de direitos humanos na UE, que preveja mecanismos eficazes de responsabilização, tanto a nível nacional, como à escala da UE, para lutar contra as violações dos direitos humanos;

o

o o

76.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 98.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0462.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0323.

(4)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(5)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.

(6)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 37.

(7)  JO C 210 de 3.8.2010, p. 1.

(8)  Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p. 1).

(9)  Ver Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a Decisão de Execução do Conselho 2013/496/UE, de 7 de outubro de 2013, que sujeita o 5-(2-aminopropil) índole a medidas de controlo.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/227


P7_TA(2014)0250

O papel dos direitos à propriedade, dos direitos de propriedade e da criação de riqueza na questão da erradicação da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre o papel dos direitos à propriedade, dos direitos de propriedade e da criação de riqueza na questão da erradicação da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento (2013/2026(INI))

(2017/C 378/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 17.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, relativo ao direito à propriedade,

Tendo em conta a Declaração do Milénio, de 8 de setembro de 2000, que estabelece os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e, nomeadamente, os objetivos 1, 3 e 7,

Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu», assinado em 20 de dezembro de 2005 e, designadamente, os seus n.os 11 e 92,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2004, intitulada «Orientações da União Europeia para apoiar a elaboração de uma política fundiária e os processos de reforma nos países em desenvolvimento» (COM(2004)0686),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 31 de março de 2010, intitulada «Quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar os desafios no domínio da segurança alimentar» (COM(2010)0127),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de fevereiro de 2013, intitulada «Uma vida digna para todos: erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro sustentável» (COM(2013)0092),

Tendo em conta o documento, adotado pela Comissão em novembro de 2004, que contém as «Orientações da União Europeia para apoiar a elaboração de uma política fundiária e os processos de reforma nos países em desenvolvimento»,

Tendo em conta o estudo do Programa das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (UN-Habitat), de 2008, intitulado «Garantir Direitos Fundiários para Todos» e o guia do UN-Habitat intitulado «Como desenvolver uma política fundiária em prol dos pobres: processo, guia e lições»;

Tendo em conta o relatório do relator especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, Olivier de Schutter, de 11 de junho de 2009, intitulado «Aquisições e arrendamentos fundiários em grande escala: um conjunto de princípios e medidas para dar resposta ao desafio dos Direitos Humanos»,

Tendo em conta a declaração «Os Desafios da Urbanização e a Redução da Pobreza nos Países ACP», adotada em Nairóbi, Quénia, em 2009,

Tendo em conta a declaração da Cimeira Mundial sobre a Segurança Alimentar, adotada em Roma, em 2010,

Tendo em conta a declaração «Sair dos bairros degradados: um desafio mundial para 2020», adotada na Conferência Internacional realizada em Rabat, Marrocos, de 26 a 28 de novembro de 2012,

Tendo em conta a declaração «Urbanização Sustentável para Erradicar a Pobreza», adotada na 2.a Conferência Tripartida ACP/CE/UN-Habitat realizada em Quigali, Ruanda, de 3 a 6 de setembro de 2013,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP) e a Convenção (n.o 169) de 1989 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais,

Tendo em conta os Princípios para um Investimento Agrícola Responsável que respeite os direitos, os meios de subsistência e os recursos (PRAI), as Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas, no contexto da segurança alimentar nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, assim como o Quadro e as Orientações em matéria de políticas fundiárias em África da União Africana (ALPFG),

Tendo em conta as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Agenda para o Desenvolvimento pós-2015 no sentido de incluir um objetivo relativo à governação da propriedade fundiária para mulheres e homens e de reconhecer que as mulheres e as raparigas devem ter, nomeadamente, «direitos iguais em matéria de posse de terras e de outros bens»,

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre o quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar os desafios no domínio da segurança alimentar (1),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0118/2014),

A.

Considerando que os direitos à propriedade podem ser definidos como as regras que governam as condições em que os interessados, isto é, pessoas singulares, comunidades e intervenientes públicos e privados adquirem e mantêm o acesso a bens tangíveis e intangíveis mediante o Direito formal ou disposições de natureza consuetudinária; que, de acordo com o UN-Habitat, a propriedade fundiária e os direitos à propriedade podem ter origem formal (propriedade plena, locação, arrendamento e aluguer público e privado), consuetudinária ou religiosa; que, nas Orientações da União Europeia em matéria de políticas fundiárias, se refere que os direitos fundiários não estão sempre limitados à propriedade privada no sentido estrito, podendo existir um equilíbrio entre os direitos e os deveres individuais e a regulamentação coletiva a diferentes níveis;

B.

Considerando que, no mundo, 1,2 mil milhões de pessoas residem em imóveis sobre os quais não têm direitos formais, não tendo habitação permanente, nem acesso à terra; que, designadamente, mais de 90 % da população rural na África Subsariana (sendo que 370 milhões de pessoas são consideradas pobres) têm acesso à terra e aos recursos naturais através de sistemas de propriedade fundiária consuetudinários, informais e desprovidos de segurança jurídica;

C.

Considerando que o valor total estimado da riqueza à margem da lei e não declarada ultrapassa os 9,3 biliões de dólares e é 93 vezes superior ao valor total da ajuda externa prestada aos países em desenvolvimento nos últimos 30 anos;

D.

Considerando que, embora, no âmbito dos ODM7, tenha sido concretizado o objetivo 11, destinado a melhorar as vidas de 100 milhões de habitantes de bairros degradados até 2020, o número destes habitantes (estimado em 863 milhões de pessoas em 2012), em termos absolutos, continua a aumentar; que, de acordo com o UN-Habitat, mil milhões de pessoas vivem em bairros degradados e que este número irá aumentar para cerca de três mil milhões de pessoas até 2050; que, no artigo 11.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, se reconhece o direito universal à habitação e à melhoria contínua das condições de vida;

E.

Considerando que, nas zonas rurais, cerca de 200 milhões de pessoas (quase 20 % dos pobres do mundo) não têm acesso a terra suficiente para assegurar a sua subsistência; que as terras rurais sofrem múltiplas pressões, tais como o crescimento populacional, a conversão da utilização dos solos, os investimentos comerciais, a degradação ambiental devido à seca, ao empobrecimento e à erosão do solo em termos de nutrientes, bem como as catástrofes naturais e os conflitos; que é necessário assegurar os direitos fundiários para promover a estabilidade social através da redução da incerteza e dos litígios sobre a terra;

F.

Considerando que os investidores privados e os governos mostraram um interesse crescente pela aquisição ou pelo arrendamento a longo prazo de grandes parcelas de terra arável, maioritariamente em países em desenvolvimento de África e da América Latina;

G.

Considerando que a atribuição arbitrária de terras pelas instâncias políticas gera corrupção, insegurança, pobreza e violência;

H.

Considerando que as questões relacionadas com a governação fundiária estão intimamente ligadas aos principais desafios do século XXI, nomeadamente a segurança alimentar, a escassez de energia, o crescimento urbano e demográfico, a degradação ambiental, as alterações climáticas, as catástrofes naturais e a resolução de conflitos, o que reforça a necessidade de dar primazia à realização de uma reforma fundiária global;

I.

Considerando que se estima em 1,4 mil milhões o número de hectares à escala mundial regidos por normas consuetudinárias; que as estruturas de propriedade fundiária existentes em África, na Ásia e na América Latina são consideravelmente diferentes entre si e que as disposições consuetudinárias que se desenvolveram a nível local, aplicáveis quer à propriedade plena, quer à propriedade comunal, não podem ser ignoradas quando se proceda à formalização dos direitos de propriedade;

J.

Considerando que, na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), se afirma que as mulheres e os cônjuges devem ter direitos iguais no que diz respeito à propriedade e à aquisição de propriedade; que, não obstante, muitos regimes de propriedade fundiária e de direitos à propriedade discriminam as mulheres, quer formalmente, quer na prática;

K.

Considerando que, em muitos países em desenvolvimento, o direito das mulheres à propriedade, o seu acesso seguro à terra e o seu acesso à poupança e ao crédito não são reconhecidos a nível social; que, partindo de uma base de tal forma discriminatória, é particularmente difícil para as mulheres reivindicarem, pela via judicial, os seus direitos à propriedade, nomeadamente os seus direitos a heranças;

L.

Considerando que os direitos fundiários das mulheres nos países em desenvolvimento, em especial, estão a ser desrespeitados devido à incidência crescente de processos de aquisição de terras em grande escala pelos países desenvolvidos para fins comerciais ou estratégicos, tais como a produção agrícola, a segurança alimentar e a produção de energia e de biocombustível; que, frequentemente, as mulheres não têm oportunidade de obter apoio e assistência jurídicos para conseguirem opor-se às violações dos direitos à propriedade nos países em desenvolvimento;

M.

Considerando que é importante garantir às mulheres direitos fundiários seguros para reduzir a pobreza, dado o papel das mulheres enquanto produtoras de alimentos em zonas rurais e periurbanas e a sua responsabilidade de alimentar os membros da família; que as mulheres, que representam 70 % dos agricultores de África, detêm formalmente apenas 2 % das terras; que os programas recentemente desenvolvidos na Índia, no Quénia, nas Honduras, no Gana, na Nicarágua e no Nepal revelam que os agregados familiares geridos por mulheres apresentam uma maior segurança alimentar, melhores cuidados de saúde e uma maior ênfase na educação do que os agregados familiares geridos por homens;

N.

Considerando que mais de 60 % das pessoas que sofrem de subnutrição crónica são mulheres e raparigas e que, nos países em desenvolvimento, cerca de 60 a 80 % dos alimentos são produzidos por mulheres (2);

O.

Considerando que se estima em 370 milhões o número de pessoas pertencentes a povos indígenas em todo o mundo com uma forte relação espiritual, cultural, social e económica com as suas terras tradicionais, cuja gestão tem habitualmente por base a comunidade;

P.

Considerando que, no artigo 17.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, se reconhece que todos têm o direito à propriedade, quer individual, quer coletiva, e que ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade;

Q.

Considerando que a Convenção n.o 169 da OIT e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas preveem formas específicas de proteção do acesso dos povos indígenas à terra;

R.

Considerando que, no artigo 10.o da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, se garante o direito de estes não serem forçados a sair das suas terras ou dos seus territórios e de não serem instalados noutro local sem o seu consentimento livre, prévio e informado e somente na sequência de um acordo de compensação justo e equitativo, bem como, sempre que possível, com opção de regresso;

Direitos fundiários, incluindo os direitos à propriedade, e criação de riqueza

1.

Considera que os direitos à propriedade registados e os direitos fundiários seguros fomentam o crescimento económico, e promovem, ao mesmo tempo, também a coesão social e a paz;

2.

Salienta que assegurar os direitos fundiários e uma maior equidade no acesso à terra constituem uma base segura para a subsistência, para as oportunidades económicas e, nas zonas rurais, para a produção alimentar do agregado familiar;

3.

Sublinha que, além da titularização fundiária a título individual, devem ser reconhecidas várias opções alternativas de propriedade, nomeadamente, com base em sistemas consuetudinários de propriedade que permitam assegurar os direitos a parcelas individuais de terreno, terras aráveis e recursos naturais, como advoga o UN-Habitat;

4.

Salienta que a segurança da propriedade fundiária dos pequenos proprietários, que constituem 95 % dos potenciais proprietários nos países em desenvolvimento, estimula as economias locais, aumenta a segurança alimentar, reduz a migração e faz abrandar a criação de bairros degradados; assinala que, por exemplo, na Etiópia, o mero estabelecimento dos direitos à propriedade fez aumentar em 40 % a produtividade por acre em três anos (3);

5.

Regista com preocupação que as tradições culturais deixam, frequentemente, as mulheres dependentes dos seus familiares masculinos, no respeitante à segurança da propriedade, e desprovidas de proteção jurídica; salienta que os Estados têm obrigações internacionais a cumprir no sentido de assegurar direitos económicos, sociais e culturais mínimos, tendo, inclusive, os governos a obrigação de garantir que a gestão das terras não seja discriminatória, designadamente em relação às mulheres e aos pobres, e não viole outros Direitos Humanos;

6.

Realça que tornar as pessoas capazes de tomar decisões sobre os seus próprios recursos e criar disposições relativas à sucessão formal encoraja vivamente os pequenos proprietários a investirem sustentavelmente nas suas terras, a recorrerem à agricultura em socalcos e à agricultura de regadio e a atenuarem os efeitos das alterações climáticas; assinala, neste contexto, a existência de estudos que revelam que um agregado familiar que possua terras cuja segurança e transmissibilidade estejam plenamente asseguradas tem 59,8 % mais probabilidades de vir a investir na agricultura em socalcos do que um agregado que aguarde a redistribuição das terras na sua aldeia durante um período de cinco anos;

7.

Regista que a titularização das terras permite às pessoas contratar empréstimos com taxas de juro moderadas, que podem ser utilizados para criar e desenvolver uma atividade comercial; frisa que a proteção dos direitos à propriedade pode promover um contexto empresarial competitivo estimulante para o crescimento do espírito empreendedor e inovador;

8.

Reconhece que o desafio é ultrapassar a divergência entre a legalidade, a legitimidade e as práticas mediante a criação de mecanismos de propriedade fundiária com base em normas comuns, partindo do reconhecimento dos direitos existentes e assegurando, simultaneamente, que homens e mulheres, bem como as comunidades vulneráveis nos países em desenvolvimento, gozam de direitos seguros sobre terras e bens e estão totalmente protegidos contra interesses próprios que levem à apropriação ilegal das suas propriedades;

9.

Condena firmemente a prática da apropriação ilegal de terras que, designadamente, destitui as populações rurais pobres e as populações tradicionalmente nómadas das suas terras, sem que lhes seja paga uma compensação satisfatória; sublinha que, em todo o mundo, no mínimo 32 milhões de hectares foram objeto de pelo menos 886 transações transnacionais em grande escala deste tipo entre 2000 e 2013 (4); realça que é provável que este número esteja consideravelmente aquém do número exato de transações em grande escala realizadas;

10.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas políticas de ajuda ao desenvolvimento, terem em conta os processos de aquisição em grande escala, por parte de países desenvolvidos, de terras nos países em desenvolvimento e, em particular, no continente africano, aquisições essas que estão a afetar os agricultores locais e que têm um impacto devastador nas mulheres e nas crianças, no intuito de as proteger de situações de empobrecimento, fome e expulsão das suas aldeias e terras;

11.

Salienta que a eliminação das subvenções e dos incentivos públicos à produção de biocombustíveis derivados de culturas alimentares é uma forma de lutar contra a apropriação ilegal de terras;

12.

Relembra que, quando os direitos fundiários não são seguros e a governação é fraca, existem grandes riscos para as comunidades locais em termos de insegurança alimentar, de risco de deslocação e de expulsão de agricultores e de criadores de gado; exorta, neste contexto, os Estados-Membros da UE a apoiarem a capacidade nacional dos países em desenvolvimento para reforçar os seus próprios sistemas de governação;

13.

Sublinha que tanto o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhecem o direito à autodeterminação, que é definida como o direito de as pessoas disporem livremente da sua riqueza e dos seus recursos naturais, e estipulam que nenhuma pessoa pode ser privada dos seus próprios meios de subsistência; salienta, a este respeito, que a negociação de arrendamentos e aquisições fundiários em grande escala tem de se basear na transparência, na participação adequada e informada das comunidades locais afetadas pelos arrendamentos ou aquisições fundiários e na responsabilização pela utilização das receitas, que devem beneficiar as populações locais;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem, através da ONU, o impacto que essas aquisições têm na desertificação das terras aráveis, na perda do direito de residência e do direito de acesso à terra por parte das mulheres, nomeadamente das mulheres solteiras ou das que são chefes de família, na segurança alimentar e na subsistência das mulheres, bem como dos seus filhos e de outras pessoas dependentes;

15.

Salienta que os acordos de investimento relativos a aquisições ou arrendamentos em grande escala devem ter em devida conta o direito dos atuais utilizadores das terras, bem como os direitos dos trabalhadores empregados nas explorações agrícolas; entende que as obrigações dos investidores devem ser claramente definidas e aplicáveis, por exemplo, mediante a inclusão de um mecanismo de sanções em caso de inobservância dos Direitos Humanos; considera que todas as transações fundiárias também devem incluir uma obrigação jurídica, segundo a qual uma determinada percentagem mínima das culturas alimentares produzidas deva ser vendida nos mercados locais;

Roteiro para a segurança dos direitos fundiários, incluindo os direitos à propriedade, e para uma governação fundiária sustentável nos países em desenvolvimento

16.

Realça que as reformas fundiárias requerem um grau de flexibilidade que se coadune com as condições locais, sociais e culturais, de que são exemplo as formas tradicionais de propriedade tribal, e devem concentrar-se em atribuir poder às pessoas mais vulneráveis;

17.

Destaca que a coexistência de regimes fundiários consuetudinários e de modelos coloniais impostos representa uma das principais causas da insegurança fundiária endémica nos países em desenvolvimento; salienta, a este respeito, que é imperativo reconhecer a legitimidade de disposições de propriedade fundiária consuetudinárias que confiram direitos legais aos indivíduos e às comunidades e evitem as destituições e os abusos dos direitos fundiários, que são, designadamente, predominantes nas comunidades africanas e nas populações indígenas da América Latina;

18.

Salienta que regularizar a segurança da propriedade para os ocupantes ilegais urbanos tem um efeito significativo no investimento residencial, havendo estudos que demonstram que a taxa de renovação das habitações aumenta em mais de 66 %;

19.

Felicita o Ruanda pelos progressos concretizados em termos da compilação de dados sobre as terras, o que permitiu cadastrar todas as terras do país num prazo extremamente curto;

20.

Alerta para que não seja aplicada uma abordagem «de modelo único» com o objetivo de alcançar a segurança fundiária; sublinha que os serviços administrativos fundiários formais são mais eficazes quando prestados a nível local; entende que a consecução efetiva de direitos fundiários seguros pode, por conseguinte, depender de uma reforma das agências fundiárias estatais centralizadas com vista a atribuir responsabilidades às instituições locais e consuetudinárias; considera que será, então, possível melhorar o registo fundiário mediante a informatização dos registos fundiários e dos sistemas cadastrais;

21.

Recorda que a agricultura continua a ser o principal meio de subsistência e de segurança alimentar das comunidades rurais; observa, contudo, que as terras rurais sofrem múltiplas pressões exercidas pelo crescimento populacional, pela conversão da utilização dos solos, pelos investimentos comerciais, pela degradação ambiental devido à seca, ao empobrecimento e à erosão do solo em termos de nutrientes, bem como pelas catástrofes naturais e pelos conflitos; entende, neste contexto, que assegurar a propriedade das terras para as comunidades rurais é essencial para se alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); considera que uma série de instrumentos políticos pode ajudar a dar resposta a estes desafios e que esses instrumentos devem ser adaptados às condições locais;

22.

Entende que os funcionários do governo devem, em primeiro lugar, identificar os sistemas de gestão e de propriedade fundiárias já existentes e, em segundo lugar, desenvolver esses sistemas para benefício dos pobres e dos grupos vulneráveis;

23.

Entende que a descentralização da gestão fundiária atribui poder às comunidades locais e aos indivíduos e alerta para a necessidade de abolir práticas corruptas impostas pelos dirigentes locais através de transações efetuadas com investidores estrangeiros, bem como reivindicações de parcelas individuais de terreno não registadas;

24.

Salienta que qualquer alteração da utilização do solo só deve ser efetuada com o consentimento livre, prévio e informado das comunidades locais em causa; relembra que foram conferidas aos povos indígenas formas específicas de proteção dos seus direitos fundiários ao abrigo do Direito internacional; insiste, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em que os Estados disponibilizem mecanismos eficazes de prevenção e de recurso relativamente a qualquer ação que tenha como objetivo ou efeito a destituição dos povos indígenas das suas terras e dos seus territórios ou recursos;

25.

Observa que a percentagem limitada de terras registadas em África (10 %) foi documentada através de sistemas obsoletos e incorretos; sublinha que, segundo as estimativas do Banco Mundial (5), as 27 economias que modernizaram os seus registos nos últimos sete anos reduziram para metade o tempo médio necessário para a transmissão de propriedade, o que, consequentemente, contribuiu para aumentar a transparência, reduzir a corrupção e simplificar a coleta de receitas; frisa que uma das grandes prioridades da política de desenvolvimento deve ser a criação e a melhoria dos registos fundiários nos países em desenvolvimento;

26.

Relembra que a segurança da propriedade fundiária pode ser salvaguardada de várias formas, desde que os direitos dos utilizadores e dos proprietários das terras sejam claros: recorda que a segurança pode ser alcançada não só através dos títulos formais, mas também de contratos de arrendamento a longo prazo que sejam claros ou do reconhecimento formal de direitos consuetudinários ou de povoamento informal, com mecanismos de resolução de litígios acessíveis e eficazes; solicita à UE que concentre o apoio no desenvolvimento de capacidades e na criação de programas de formação em gestão fundiária, com o objetivo de assegurar os direitos fundiários dos pobres e dos grupos vulneráveis, nomeadamente através do levantamento cadastral e do registo fundiário, e que empreenda esforços no sentido de preparar as instituições de ensino dos países em desenvolvimento;

27.

Pede à UE que reforce a capacidade dos tribunais dos países em desenvolvimento de aplicar eficazmente a legislação fundiária, de resolver litígios sobre terras e de gerir expropriações enquanto parte de uma abordagem global com vista a consolidar os sistemas judiciais e o primado de direito;

28.

Apela à UE para que apoie os países em desenvolvimento na aplicação da reforma fundiária, nomeadamente no sentido de promover a participação de todos os interessados, e em articulação com programas de sensibilização, para que os direitos de todas as partes, especialmente os das pessoas pobres e vulneráveis, sejam plenamente respeitados; cita o exemplo de Madagáscar e das agências fundiárias locais, que facilitaram bastante o registo dos títulos de propriedade através de iniciativas simples a nível local;

29.

Sublinha que a conceção de políticas orçamentais sólidas nos países em desenvolvimento que se baseiem no reforço do registo fundiário e na definição de funções de apuramento aumenta significativamente as receitas anuais obtidas da transação de terras, como no caso da Tailândia, em que as receitas sextuplicaram num período de dez anos;

30.

Assinala que o reconhecimento formal dos direitos fundiários das mulheres não se traduz automaticamente na aplicação eficaz desses direitos; insta a UE a dedicar especial atenção, nos seus programas de reforma fundiária, à vulnerabilidade das mulheres relativamente às alterações na estrutura familiar, e ao grau em que estas podem fazer valer os seus direitos e a assegurar que, na prática, estejam inscritos os nomes de ambos os cônjuges no título de propriedade obtido com a escritura da propriedade;

31.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas políticas humanitárias e de desenvolvimento, garantirem que os países em desenvolvimento adotem medidas legislativas que fomentem a igualdade entre os géneros e previnam a discriminação em matéria de direitos à propriedade com base na origem étnica, na raça e no estado civil, e a estudarem a forma de eliminar as importantes restrições sociais, políticas e culturais à aquisição de direitos fundiários;

32.

Exorta as delegações da UE nos países em desenvolvimento a monitorizarem os direitos à propriedade das mulheres, de forma a assegurar estes não sejam desrespeitados, protegendo, deste modo, as mulheres do risco de caírem na pobreza e na exclusão social;

33.

Insta a UE a apoiar os esforços dos países em desenvolvimento no que toca à reforma dos mercados de arrendamento fundiário com vista a conferir acesso fundiário aos pobres e a promover o crescimento, evitando, ao mesmo tempo, restrições excessivas nos mercados de arrendamento;

Colocar os direitos fundiários, incluindo os direitos à propriedade, no centro da política de desenvolvimento da UE

34.

Realça que os processos de aquisição de terras em grande escala são, entre outros aspetos, uma consequência direta de uma fraca governação fundiária nos países em desenvolvimento; sublinha que a ajuda da UE deve contribuir para a criação da capacidade institucional necessária para conferir direitos à propriedade fundiária seguros, de modo a dar resposta à inércia burocrática destinada a maximizar o lucro e às práticas corruptas inimputáveis;

35.

Louva a participação da UE em iniciativas mundiais relativas a questões fundiárias; sublinha que, na qualidade de interveniente principal no desenvolvimento a nível mundial, a UE pode reforçar a sua abordagem atual, que é limitada em termos de âmbito e de visibilidade, com vista a dar resposta à questão da propriedade fundiária;

36.

Regista que, além de melhorar os sistemas de direitos fundiários nos países em desenvolvimento, a UE deve procurar garantir que as pessoas têm acesso à proteção social e a sistemas de seguros, de modo a proteger a sua subsistência e os seus bens em caso de catástrofe ou conflito;

37.

Apela à aplicação das Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas;

38.

Exorta a Comissão a criar uma rubrica orçamental claramente definida, passando de uma perspetiva em pequena escala para uma reforma da governação fundiária a longo prazo, com vista a simplificar a propriedade fundiária;

39.

Salienta que é provável que o desafio de conferir direitos fundiários seguros às pessoas deslocadas e aos refugiados aumente devido à pressão exercida pelas alterações climáticas; exorta, neste contexto, a UE a intensificar a sua assistência para incluir os direitos fundiários nas respostas humanitárias e nas respostas de desenvolvimento a catástrofes ou conflitos civis, sendo que as políticas fundiárias devem garantir direitos fundiários seguros para os diferentes grupos étnicos, sociais ou geracionais de forma equitativa;

40.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a posição das mulheres relativamente aos seus direitos e ao acesso à terra, à herança, ao crédito e à poupança em situações pós-conflito, em especial nos países em que os direitos das mulheres não são juridicamente vinculativos e socialmente reconhecidos e em que leis sexistas, atitudes tradicionais face às mulheres e hierarquias sociais dominadas pelos homens colocam obstáculos a que as mulheres obtenham direitos iguais e justos; insta a UE a fomentar a participação da Agência das Nações Unidas para as Mulheres, recentemente criada, nesta questão.

41.

Saúda a Iniciativa Transparência em matéria de Propriedade, lançada pelo G8 em junho de 2013 com base na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas, e o facto de se ter reconhecido que a transparência a nível da propriedade de empresas e de terras, combinada com direitos de propriedade seguros e instituições fortes, é crucial para a atenuação da pobreza; frisa, todavia, que é necessário intensificar os esforços, por forma a facilitar a realização de uma reforma fundiária eficaz;

42.

Reafirma o compromisso assumido pela UE de reduzir a pobreza em todo o mundo no contexto do desenvolvimento sustentável e reitera que a UE deve incluir uma forte componente de género em todas as suas políticas e práticas no âmbito das suas relações com os países em desenvolvimento (6);

43.

Salienta que importa reforçar as políticas que visam colocar o acesso das mulheres à propriedade nos países em desenvolvimento em pé de igualdade com o dos homens; considera que este aspeto tem de ser contemplado nos programas nacionais e ser acompanhado dos mecanismos de apoio financeiro necessários (tais como poupanças, créditos, subsídios, microcréditos e seguros); está convicto de que a consolidação destas políticas resultará no reforço do papel das mulheres e das ONG e contribuirá para a promoção do empreendedorismo das mulheres; considera ainda que essas políticas contribuirão para melhorar a literacia jurídica e financeira das mulheres, apoiar a formação das raparigas, reforçar a divulgação e o acesso à informação, bem como para a criação de serviços de apoio jurídico e de ações de sensibilização para as questões de género destinadas aos prestadores de serviços financeiros;

44.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas ações de desenvolvimento, promoverem ativamente o empreendedorismo das mulheres e os seus direitos à propriedade, no contexto do processo de reforço da emancipação das mulheres em relação aos seus maridos e de consolidação das economias dos seus países;

45.

Recorda que, a 15 de outubro, se celebra o Dia Internacional das Mulheres Rurais e, nesse sentido, convida a União Europeia e os Estados-Membros a promoverem campanhas de sensibilização nos países em desenvolvimento;

o

o o

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Banco Mundial, à Associação das Nações do Sudeste Asiático, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e à Assembleia Parlamentar Paritária do Acordo celebrado entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a União Europeia.


(1)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 75.

(2)  Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), Nota Informativa n.o 5, Economic and Social Perspectives, agosto de 2009.

(3)  USAID Ethiopia, http://ethiopia.usaid.gov/programs/feed-future-initiative/projects/land-administration-nurture-development-land

(4)  http://www.landmatrix.org/get-the-idea/global-map-investments/

(5)  «Doing Business 2012: Doing Business in a More Transparent World», Banco Mundial, Washington, D.C., 2012.

(6)  JO C 46 de 24.2.2006.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/235


P7_TA(2014)0251

A coerência das políticas para promover o desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre o Relatório da UE de 2013 sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento (2013/2058(INI))

(2017/C 378/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os pontos 9.o e 35.o da declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada «O Consenso Europeu» (1),

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, onde é reafirmado que, na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento,

Tendo em conta as sucessivas conclusões do Conselho, os relatórios bienais da Comissão e as resoluções do Parlamento Europeu sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD), nomeadamente a sua resolução, de 25 de outubro de 2012, sobre o relatório da UE de 2011 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (2),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão relativo ao «Plano de Ação sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres no âmbito do desenvolvimento» (SEC(2010)0265) e as Conclusões do Conselho, de 14 de junho de 2010, sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio em que o Plano de Ação da UE é aprovado,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento, de 2013 (SWD(2013)0456),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0161/2014),

A.

Considerando que o Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado em 2012, afirma que a UE promoverá os direitos humanos em todos os domínios da sua ação externa, sem exceção;

B.

Considerando que apenas uma visão europeia baseada na solidariedade — que não crie uma relação de ambiguidade entre a pobreza «interna» e a pobreza no exterior das fronteiras da União — é capaz de ultrapassar os conflitos de interesses entre as diferentes políticas da União e de as conciliar com as necessidades de desenvolvimento;

C.

Considerando que a CPD é atualmente reconhecida como uma obrigação e considerada como um instrumento de política global e um processo que visa integrar as várias dimensões do desenvolvimento em todas as etapas do processo de decisão política;

D.

Considerando que todas as políticas da União têm um impacto externo e devem, por conseguinte, ser concebidas de modo a satisfazer as necessidades duradouras dos países em desenvolvimento no que diz respeito a combater a pobreza, garantir apoio social e um rendimento condigno, bem como a salvaguardar o respeito dos direitos humanos fundamentais e dos direitos económicos e ambientais;

E.

Considerando que a CPD deve basear-se no reconhecimento do direito de qualquer país ou região de definir democraticamente as suas próprias políticas, prioridades e estratégias, a fim de garantir os meios de subsistência das suas populações;

F.

Considerando que a União deve assumir uma liderança efetiva na promoção da CPD;

G.

Considerando que o atual quadro europeu do desenvolvimento carece de mecanismos eficazes na prevenção ou correção das incoerências resultantes das políticas prosseguidas pela União;

H.

Considerando que o Parlamento Europeu, embora tenha melhorado o seu acompanhamento das políticas com grande impacto no desenvolvimento, ainda não está em condições de garantir uma coerência ideal e evitar algumas incongruências, assumindo em plenitude o papel institucional que lhe compete;

I.

Considerando que, no quadro «pós-2015», a CPD deve apoiar-se numa ação centrada em responsabilidades comuns mas diferenciadas, propícia a um diálogo político inclusivo;

J.

Considerando os ensinamentos extraídos da experiência dos países da OCDE e, em particular, o trabalho da Unidade CPD do seu Secretariado-Geral;

K.

Considerando que a coordenação das políticas de desenvolvimento e dos programas de ajuda dos Estados-Membros da UE constitui uma parte importante da agenda da CPD; que se calcula que se poderiam poupar cerca de 800 milhões de euros anualmente em custos de transação se a UE e os seus Estados-Membros centrassem as suas ajudas num menor número de países e atividades;

L.

Considerando que a eficácia da política de desenvolvimento da UE é prejudicada pela fragmentação e a duplicação das políticas e dos programas de ajuda em todos os Estados-Membros; que a adoção de uma abordagem à escala da UE mais ampla reduziria os encargos administrativos e os custos associados;

M.

Considerando que o relatório do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUP) intitulado «ICPD Beyond 2014 Global Report», lançado em 12 de fevereiro de 2014, salienta que a proteção das mulheres e adolescentes vítimas de violência deve ser uma prioridade da agenda internacional de desenvolvimento;

Operacionalização da CPD

1.

Propõe que seja criado um mecanismo de arbitragem, sob a responsabilidade do Presidente da Comissão Europeia, para garantir a CPD e que, em caso de divergência entre as diferentes políticas da União, caiba ao Presidente da Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade política relativamente às orientações gerais e decidir em função dos compromissos assumidos pela União em matéria de CPD; considera que, após a fase de identificação dos problemas, poderá ter-se em consideração uma reforma dos processos de tomada de decisão ao nível dos serviços da Comissão e no âmbito da cooperação entre serviços;

2.

Exorta a União Europeia, os Estados-Membros e as instituições parceiras a incluírem, no novo quadro «pós-2015», um objetivo referente à CPD que permita desenvolver indicadores fiáveis de medição dos progressos das entidades financiadoras e dos países parceiros e de avaliação do impacto das diferentes políticas no desenvolvimento, nomeadamente através da aplicação de uma «lente CPD» a questões decisivas como, por exemplo, o crescimento demográfico, a segurança alimentar mundial, os fluxos financeiros ilícitos, a migração, o clima e o crescimento verde;

3.

Recorda a importância do papel do Serviço Europeu para a Ação Externa na aplicação da CPD, em particular o papel das delegações da UE na supervisão, no acompanhamento e na promoção de consultas e do diálogo com as partes interessadas e os países parceiros sobre os impactos das políticas da UE nos países em desenvolvimento; salienta que é necessário um debate mais alargado com todas as partes interessadas relevantes, tais como as ONG e as organizações da sociedade civil (OSC);

4.

Lamenta o estatuto do documento SWD(2013)0456 apresentado pela Comissão — um mero documento de trabalho — que, ao contrário do que sucederia com a comunicação inicialmente prevista no seguimento do documento de trabalho de 2011, não carece da aprovação do colégio dos comissários, o que constitui um paradoxo por se tratar de um texto sobre uma matéria com a relevância política da CPD;

5.

Insta a Comissão a manter o seu compromisso no domínio do desenvolvimento e dos direitos humanos, e lembra o papel dos mesmos no fomento e na coordenação das políticas da União; considera que a Comissão deve promover ativamente uma visão coerente e moderna do desenvolvimento humano, para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e honrar os compromissos assumidos;

6.

Insta a Comissão a realizar regularmente avaliações ex post independentes do impacto do desenvolvimento das principais políticas, tal como solicitado pela Comissão; salienta a necessidade de melhorar o sistema de avaliação de impacto da Comissão, visando explicitamente a CPD e garantindo que o desenvolvimento constitua o quarto elemento central da análise, juntamente com os impactos económicos, sociais e ambientais;

7.

Sublinha a necessidade de criar uma verdadeira pedagogia sobre o modo de integrar a CPD nos diferentes domínios da ação política, uma vez que a pedagogia é um elemento-chave para aumentar a sensibilização dos cidadãos no âmbito do «Ano Europeu para o Desenvolvimento» em 2015; exorta a Comissão e o SEAE a proporcionarem formação específica no domínio da CPD e do impacto em termos de desenvolvimento para o pessoal de serviços não relacionados com o desenvolvimento;

8.

Reafirma a necessidade de nomear um relator permanente para a agenda do desenvolvimento no período pós-2015, que deverá garantir igualmente que a CPD seja tida em devida conta;

9.

Sublinha o importante papel que o Parlamento Europeu pode desempenhar no processo de promoção da CPD, dando-lhe prioridade nas ordens do dia das sessões parlamentares, tornando mais frequentes as reuniões intercomissões e interparlamentares relativas à CPD, fomentando o diálogo sobre a CPD com os países parceiros e promovendo a troca de opiniões com a sociedade civil; recorda que a realização de reuniões anuais estruturadas entre os parlamentos nacionais dos Estados-Membros e o Parlamento Europeu constitui uma forma importante de reforçar a CPD e a coordenação;

10.

Chama a atenção para a necessidade da criação de um mecanismo independente no seio da União que recolha e analise formalmente as queixas apresentadas por cidadãos ou comunidades afetados pelas políticas da UE;

11.

Salienta a necessidade de a CPD assegurar a participação ativa da sociedade civil, incluindo os grupos de mulheres, a emancipação das mulheres nos processos de tomada de decisões, bem como a plena participação dos especialistas em matéria de género;

Domínios de ação prioritários

12.

Solicita que a gestão dos fluxos migratórios seja coerente com as políticas de desenvolvimento da UE e dos países parceiros; considera que tal exige uma estratégia que dê resposta aos condicionalismos políticos, socioeconómicos e culturais e que se destine a revitalizar as relações globais da União com os seus vizinhos mais próximos; salienta, além disso, a importância de abordar as questões relacionadas com a inserção socioprofissional dos migrantes e a cidadania, trabalhando conjuntamente com os países de origem e de trânsito;

13.

Salienta que o comércio e o desenvolvimento nem sempre são absolutamente compatíveis; considera que os países em desenvolvimento devem proceder a uma abertura seletiva dos seus mercados; salienta a importância da responsabilidade social e ambiental do setor privado, e considera que a liberalização do comércio não deve ignorar as condições sociais e ambientais estabelecidas, por exemplo, nas normas da OIT; relembra a necessidade de incluir estas referências nos acordos da OMC, para evitar o dumping social e ambiental;

14.

Recorda, a este respeito, que o custo da integração dessas normas é manifestamente inferior ao dos efeitos do seu incumprimento em termos de proteção social, saúde humana e esperança de vida;

15.

Congratula-se com o reconhecimento por parte da UE da relevância dos pequenos agricultores no combate à fome e solicita que se proceda a uma avaliação sistemática do impacto das políticas europeias no domínio da agricultura, do comércio e da energia, incluindo a política de biocombustíveis da UE, com eventuais efeitos nocivos nos países em desenvolvimento;

16.

Reitera que é necessário atribuir maior importância à maximização das sinergias entre as políticas da UE no domínio das alterações climáticas e os seus objetivos de desenvolvimento, em particular, no que diz respeito às ferramentas e aos instrumentos utilizados e ao desenvolvimento colateral e/ou aos benefícios da adaptação às alterações climáticas;

17.

Considera que o desafio das alterações climáticas deve ser enfrentado com reformas estruturais e solicita que se proceda a uma avaliação sistemática dos riscos delas decorrentes que abranja todos os aspetos do planeamento político e da tomada de decisão, nomeadamente no que respeita ao comércio, à agricultura e à segurança alimentar; solicita que os resultados dessa avaliação sejam utilizados no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento 2014-2020 para redigir documentos de estratégia nacional e regional claros e coerentes;

18.

Reconhece a atenção votada a vários aspetos da CPD, mas considera que a UE deve adotar medidas concretas destinadas a combater a evasão fiscal e a eliminar os paraísos fiscais; insta a Comissão a incluir igualmente no relatório anual sobre a aplicação da iniciativa Matérias-Primas informações sobre o impacto de novos acordos, programas e iniciativas em países em desenvolvimento ricos em recursos;

19.

Reconhece o elevado nível de responsabilidade da parte da UE em assegurar que as suas pescas se realizem em conformidade com as mesmas normas em matéria de sustentabilidade ecológica e social e de transparência nas águas da UE e não só; observa que tal coerência requer coordenação, tanto no seio da própria Comissão como entre a Comissão e os governos dos diferentes Estados-Membros;

20.

Lembra, em particular, o seu empenho em evitar o financiamento de infraestruturas energéticas de grande escala com efeitos negativos a nível social e ambiental;

o

o o

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0399.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/239


P7_TA(2014)0252

Prioridades da UE para a 25.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre as prioridades da UE para a 25.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2014/2612(RSP))

(2017/C 378/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e os respetivos protocolos facultativos,

Tendo em conta a resolução 60/251 da Assembleia-Geral das Nações Unidas que institui o Conselho dos Direitos do Homem (CDHNU),

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, e as resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a esse respeito,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, tal como aprovado na 3179.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», de 25 de junho de 2012,

Tendo em conta as suas recomendações ao Conselho, de 13 de junho de 2012, relativamente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (1),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), incluindo as prioridades do Parlamento neste contexto e, em particular, a sua resolução de 7 de fevereiro de 2013 (2),

Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre questões de direitos humanos,

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, referente ao Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo 2012, bem como a política da União Europeia nesta matéria (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» da UE sobre as prioridades da União nos fóruns de direitos humanos das Nações Unidas, adotadas a 10 de fevereiro de 2014,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, n.o 5, 18.o, 21.o, 27.o e 47.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta as próximas sessões do CDHNU em 2014, nomeadamente a 25.a sessão ordinária, a realizar de 3 a 28 de março de 2014,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias,

B.

Considerando que a credibilidade da UE junto do CDHNU sairá reforçada se aumentar a coerência entre as suas políticas a nível interno e a nível externo em matéria de direitos humanos;

C.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros devem esforçar-se por protestar a uma só voz contra as violações dos direitos humanos com vista a obter os melhores resultados possíveis e que, neste contexto, deve prosseguir o reforço da cooperação e a melhoria dos aspetos organizativos e de coordenação entre os Estados-Membros e entre as instituições da UE;

D.

Considerando que o Conselho «Assuntos Externos» da UE, de 10 de fevereiro de 2014, expôs as suas prioridades face à 25.a Sessão Ordinária do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e à próxima Terceira Comissão da Assembleia Geral da ONU, que incluíram a situação na Síria, República Popular Democrática da Coreia, Irão, Sri Lanca, Myanmar/Birmânia, Bielorrússia, República Centro-Africana, Sudão do Sul, República Democrática do Congo, Eritreia, Mali e Sudão; que entre as prioridades temáticas definidas pelo Conselho «Assuntos Externos» se encontravam a pena de morte, a liberdade de religião ou de crença, os direitos da criança, os direitos das mulheres, a agenda global pós-2015, a liberdade de opinião e de expressão, a liberdade de associação e de reunião, a cooperação das ONG com os organismos de direitos humanos da ONU, a tortura, as questões das pessoas LGBTI, o racismo, os povos indígenas, os direitos económicos, sociais e culturais, as empresas e os direitos humanos, e o apoio dos organismos e mecanismos de direitos humanos da ONU;

E.

Considerando que foi designado, a 25 de julho de 2012, um Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (REUE), cujo papel consiste em reforçar a eficácia e a visibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos e contribuir para a implementação do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

F.

Considerando que, em outubro de 2013, foram eleitos 14 novos países membros para o CDHNU, tendo os mesmos formalizado a sua adesão em 1 de janeiro de 2014, nomeadamente a Argélia, a China, Cuba, a França, as Maldivas, o México, Marrocos, a Namíbia, a Arábia Saudita, a África do Sul, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Vietname, a Rússia e o Reino Unido; considerando que nove Estados-Membros da UE já são membros do CDHNU;

G.

Considerando que o tema prioritário da 58a sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres será os desafios e realizações na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio para as mulheres e raparigas;

H.

Considerando que a corrupção nos setores público e privado perpetua e agrava as desigualdades e a discriminação no tocante ao benefício equitativo dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, e que, comprovadamente, os atos de corrupção e as violações dos direitos humanos estão associados ao abuso de poder, à falta de responsabilização e a várias formas de discriminação;

I.

Considerando que a ratificação das alterações de Kampala do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) pelos Estados e a entrada em vigor da jurisdição do TPI relativamente ao crime de agressão vai contribuir para pôr termo à impunidade dos autores deste crime;

1.

Congratula-se com as prioridades definidas pelo Conselho, na perspetiva da 25.a sessão ordinária do CDHNU; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a terem em conta as suas recomendações ao promoverem as prioridades da UE no CDHNU;

O trabalho do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

2.

Salienta que as eleições para o CDHNU devem ser competitivas e manifesta a sua oposição à organização de eleições com resultados previamente arranjados pelos grupos regionais; reitera a importância da existência de normas para a adesão ao CDHNU no que diz respeito aos compromissos assumidos e ao desempenho no domínio dos direitos humanos e insta os Estados-Membros a serem mais rigorosos na aplicação dessas normas ao escolherem os candidatos em quem vão votar; assinala que os membros do CDHNU devem observar as mais elevadas normas no âmbito da promoção e proteção dos direitos humanos; reitera a importância de critérios sólidos e transparentes para a readmissão de membros suspensos;

3.

Manifesta a sua preocupação com as violações dos direitos humanos em alguns membros recentemente eleitos do CDHNU incluindo a Argélia, a China, Cuba, Marrocos, a Rússia, a Arábia Saudita e o Vietname;

4.

Considerando que o Cazaquistão é atualmente um dos 47 membros do CDH; considerando que a situação dos direitos humanos se deteriorou ainda mais no país desde a repressão feroz das forças da ordem contra manifestantes pacíficos e os trabalhadores do petróleo, as suas famílias e apoiantes, em Zhanaozen, em 16 de dezembro de 2011, que segundo os dados oficiais resultou em 15 vítimas mortais e mais de 100 feridos; solicita ao CDH que dê seguimento imediato ao apelo da Alta Comissária para os Direitos Humanos, Navi Pillay, conduzindo um inquérito internacional independente sobre os assassinatos dos trabalhadores do petróleo; insta o Cazaquistão, enquanto membro do HRC, a garantir os direitos humanos, a revogar o artigo 164.o do seu Código Penal relativo ao «incitamento à discórdia social», a pôr termo à repressão e às medidas administrativas contra os meios de comunicação social independentes, a libertar os prisioneiros políticos, incluindo o advogado dos defensores dos direitos humanos Vadim Kuramshin, o militante sindical Roza Tuletaeva e o político da oposição Vladimir Kozlow, bem como a suspender todo e qualquer pedido de extradição dos adversários políticos;

5.

Continua a opor-se ao «voto em bloco» no CDHNU; insta os países que são membros do CDHNU a permanecerem transparentes na sua votação;

6.

Lamenta que o espaço para a interação entre a sociedade civil e o CDHNU esteja a diminuir e que estejam a ser oferecidas menos oportunidades às ONG para se exprimirem nessas sessões; exorta a UE e o CDHNU a assegurar que a sociedade civil seja autorizada a contribuir, tanto quanto possível, para a 25a sessão do CDHNU, bem como para o processo de Revisão Periódica Universal (RPU) e outros mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, sem receio de represálias aquando do regresso ao país de origem; condena tais represálias e insta o SEAE e os Estados-Membros a assegurarem que os casos de represália sejam sistematicamente acompanhados;

7.

Louva os esforços desenvolvidos pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, no âmbito do processo de reforço dos órgãos dos Tratados; insiste no caráter multilateral dos órgãos dos tratados e acentua que a sociedade civil deve ser permanentemente incluída nestes processos; salienta ainda que a independência e eficácia dos órgãos dos tratados devem ser preservadas e reforçadas;

Questões específicas de cada país

Síria

8.

Reitera a sua veemente condenação das violações generalizadas dos direitos humanos e do direito humanitário internacional por parte do regime sírio, incluindo todos os atos de violência, a tortura sistemática e a execução de prisioneiros; condena todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário por parte de grupos armados de oposição ao regime; manifesta a sua profunda preocupação com as graves consequências para a população civil de um conflito que já dura há três anos, bem como com a contínua deterioração da situação humanitária no país e na região; pede a todos os intervenientes armados que ponham de imediato termo à violência na Síria; apoia inteiramente as recentes negociações iniciadas com base no comunicado de Genebra, que deveria constituir o primeiro passo num processo tendente a uma solução política e democrática para o conflito, a fim de facilitar uma transição democrática liderada pelos sírios e que vá ao encontro das legítimas aspirações do seu povo;

9.

Insta todas as partes envolvidas no conflito e, em especial, o regime sírio, a garantirem um amplo e seguro acesso transfronteiriço aos meios de ajuda humanitária internacional e a cumprirem a sua promessa de permitir que as mulheres e as crianças possam abandonar cidades sitiadas como Homs e o campo de refugiados de Yarmouk; congratula-se com a Resolução 2139 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de fevereiro de 2014, que apela a que seja permitido o acesso dos comboios da ajuda humanitária a todas as regiões do país, a fim de aliviar o sofrimento da população civil, e apela à rápida distribuição da ajuda; solicita a libertação dos ativistas pacíficos presos pelo governo e dos reféns civis detidos por grupos armados;

10.

Sublinha, tendo em conta a escalada sem precedentes da crise, que a prioridade da União Europeia e da comunidade internacional em geral deve ser aliviar o sofrimento dos milhões de sírios que carecem de bens e serviços básicos; recorda aos Estados -Membros da UE as suas responsabilidades no domínio humanitário para com os refugiados sírios e observa que tragédias como a de Lampedusa não devem voltar a acontecer; insta a Comissão e os Estados-Membros a ajudarem os refugiados que fogem do conflito; observa que, na sua resolução de 9 de outubro de 2013, o Parlamento Europeu instou os Estados-Membros da UE a dar resposta às necessidades mais prementes, permitindo a entrada segura na UE, a fim de admitir temporariamente a entrada de cidadãos sírios, a reinstalação para além das quotas nacionais existentes e a admissão por motivos humanitários;

11.

Reitera o seu apelo ao SEAE e aos Estados-Membros no sentido de garantirem que a situação na Síria continue a ser tratada com a máxima prioridade no quadro da ONU, nomeadamente no CDHNU;

12.

Salienta que a utilização deliberada da fome contra civis e os ataques a serviços de saúde são proibidos pelo direito internacional e podem ser considerados crimes de guerra; reitera a importância de garantir a responsabilização a todos os níveis; saúda, neste contexto, os trabalhos da Comissão de Inquérito Independente sobre a Síria, incluindo o seu mais recente relatório que será discutido no seio do CDHNU, e solicita à Comissão de Inquérito que investigue o recente relatório que inclui milhares de fotografias de casos de tortura alegadamente praticada pelos militares sírios; reitera o seu apelo ao Conselho de Segurança das Nações Unidas no sentido de remeter a questão da situação na Síria para o Tribunal Penal Internacional com vista a uma investigação formal; solicita à Vice-Presidente/Alta Representante (VP/HR) que tome medidas concretas nesse sentido;

Egito

13.

Condena as violações dos direitos humanos perpetradas no Egito, incluindo a perseguição e detenção de jornalistas e ativistas da sociedade civil e da oposição política, bem como a utilização excessiva da força que causou a morte de um grande número de civis, por exemplo durante as comemorações do terceiro aniversário da Revolução e nos dias que rodearam o referendo de janeiro de 2013; insta as autoridades egípcias a garantir a realização de um inquérito exaustivo, transparente e independente sobre as mortes de civis, a fim de responsabilizar todos os responsáveis pelos atos de violência; condena o facto de dezenas de milhares de egípcios terem sido encarcerados e vítimas da repressão, incluindo os Irmãos Muçulmanos, que são descritos como uma organização terrorista, o que dificulta a possibilidade de um processo de reconciliação necessário para a estabilidade do país e para o desenvolvimento; exorta o CDHNU a condenar as violações dos direitos humanos, a acompanhar as investigações levadas a cabo e, na ausência de progressos por parte das autoridades egípcias, a considerar a possibilidade de lançar a sua própria investigação; salienta a importância da rápida abertura de um gabinete regional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACNUDH) no Cairo, tal como acordado pelas autoridades egípcias;

14.

Toma nota da nova Constituição egípcia; assinala a referência à independência das questões religiosas cristã e judaica e reconhece os progressos no tocante à liberdade de religião; congratula-se com a referência da Constituição a um governo civil, à liberdade de crença e à igualdade de todos os cidadãos, incluindo a promoção dos direitos das mulheres, a disposição relativa aos direitos das crianças, a proibição da tortura em todas as suas formas e manifestações, a proibição e criminalização de todas as formas de escravatura e o compromisso de respeitar os tratados internacionais relativos aos direitos humanos de que o Egito é signatário; deplora profundamente os enormes poderes que a Constituição coloca nas mãos do exército e dos tribunais militares;

15.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de milhares de pessoas, principalmente refugiados da Eritreia e da Somália, incluindo inúmeras mulheres e crianças, perderem a vida, desaparecerem ou serem raptadas e mantidas como reféns com exigência de resgate, torturadas, vítimas de exploração sexual ou mortas para o comércio de órgãos por traficantes de seres humanos no Sinai; recorda, neste contexto, que o artigo 89.o da nova Constituição prevê que todas as formas de escravatura, opressão, exploração forçada de seres humanos, o comércio sexual e outras formas de tráfico de seres humanos são proibidas e legalmente consideradas crime no Egito;

Líbia

16.

Solicita a aprovação de uma resolução durante a próxima sessão do CDHNU, baseada no relatório do ACNUDH e reforçando o mandato do ACNUDH para a monitorização e informação do CDH sobre a situação dos direitos humanos e os desafios que se colocam na Líbia; manifesta a sua preocupação pelas detenções ilegais relacionadas com o conflito e a prática de tortura e de execuções extrajudiciais e congratula-se, neste contexto, com as recomendações do relatório da Missão de Assistência das Nações Unidas sobre a tortura; manifesta a sua preocupação pelos ataques aos trabalhadores dos meios de comunicação social e apela à proteção do pluralismo dos meios de comunicação e à liberdade de expressão; insta à concessão de apoio para a resolução de conflitos e a reconciliação nacional;

Tunísia

17.

Congratula-se com a adoção pela Tunísia de uma nova constituição em 26 de janeiro de 2014, que poderá servir de fonte de inspiração para os países da região e fora dela; incentiva as autoridades tunisinas a realizarem eleições credíveis, transparentes e inclusivas ainda este ano;

Marrocos

18.

Solicita a Marrocos, como novo membro do CDHNU, a continuar as negociações para encontrar uma solução pacífica e duradoura para o conflito do Sara Ocidental e reafirma o direito à autodeterminação do povo sarauí, que deverá ser decidido num referendo democrático, em conformidade com as resoluções relevantes das Nações Unidas;

Palestina

19.

Congratula-se com a participação da Palestina como «Estado observador não membro» da ONU desde novembro de 2012; reitera o seu apoio a esta iniciativa; regista o apoio que a UE demonstrou à iniciativa de converter a Palestina em membro de pleno direito da ONU enquanto parte integrante de uma solução política para o conflito israelo-palestiniano; reafirma que a UE não aceitará qualquer alteração das fronteiras anteriores a 1967, incluindo no que diz respeito a Jerusalém, que não sejam acordadas pelas partes; corrobora, a este respeito, as conclusões do Conselho da UE sobre o processo de paz no Médio Oriente, de 16 de dezembro de 2013, em que se lamenta a contínua expansão dos colonatos de Israel, que são ilegais à luz do direito internacional e constituem um obstáculo à paz; lamenta as violações dos direitos humanos pelas autoridades palestinianas, bem como o lançamento contínuo de foguetões sobre Israel a partir de Gaza;

Israel

20.

Congratula-se com o compromisso reassumido por Israel para com o CDHNU e a próxima adoção do relatório sobre o país inscrito no segundo ciclo da revisão periódica universal (RPU); exorta as autoridades israelitas a cooperar com todos os procedimentos especiais, incluindo o relator especial sobre a situação dos direitos humanos nos territórios ocupados; apoia as conclusões dos relatórios do Secretário-Geral da ONU e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos referentes a Israel e aos territórios palestinianos ocupados, e insta Israel a pôr em prática as recomendações da missão de inquérito internacional independente sobre as implicações dos colonatos israelitas para os direitos humanos do povo palestiniano; exprime a sua profunda preocupação pelo número de casos denunciados de detenção política de crianças em centros de detenção israelitas;

Barém

21.

Manifesta a sua preocupação pela situação dos defensores dos direitos humanos e dos militantes da oposição no Barém; congratula-se com a declaração de setembro de 2013 sobre o Barém no CDHNU, assinada por todos os Estados-Membros da UE; apela à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros de consciência, ativistas políticos, defensores dos direitos humanos, jornalistas e manifestantes pacíficos; exorta os Estados-Membros da UE a contribuir para a adoção, na próxima sessão do CDHNU, de uma resolução sobre a situação dos direitos humanos no Barém, que coloque a tónica na aplicação dos compromissos assumidos pelo Barém durante o processo de revisão periódica universal e nas recomendações, incluindo as relativas aos defensores dos direitos humanos, da Comissão de Inquérito Independente do Barém, que foram saudadas pelo Rei do Barém;

Arábia Saudita

22.

Exorta a Arábia Saudita, enquanto membro recentemente eleito do CDHNU, a ter em conta as recomendações da 17.a reunião do grupo de trabalho para a revisão periódica universal, a fim de pôr termo a todas as formas de discriminação contra as mulheres na legislação e na prática e de permitir a participação plena e equitativa das mulheres na sociedade, a tomar todas as medidas necessárias para combater a violência doméstica e garantir o acesso das vítimas aos mecanismos de proteção e ressarcimento, a promulgar legislação que proíba todos os casamentos precoces e forçados de crianças e a estabelecer a idade mínima legal de casamento aos 18 anos, a adotar legislação destinada a proteger as liberdades de associação, de expressão, de reunião pacífica e de religião, a aplicar uma moratória à pena de morte com vista à sua eventual abolição, a permitir o registo de ONG ativas no domínio dos direitos humanos e a ratificar os instrumentos fundamentais em matéria de direitos humanos;

Irão

23.

Congratula-se com a resolução adotada pelo CDHNU, em março de 2013, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão e a prorrogação do mandato do relator especial sobre a situação dos direitos humanos no Irão; reafirma o seu apoio à prorrogação do mandato e insta o Irão a permitir a entrada do Relator Especial das Nações Unidas no país como um passo crucial rumo à abertura do diálogo para avaliar a situação dos direitos humanos no Irão; reitera a sua condenação da pena de morte no Irão e do aumento significativo do número de execuções, com 40 pessoas mortas por enforcamento nas duas primeiras semanas de 2014, e a contínua violação do direito à liberdade de religião; assinala os primeiros sinais de progresso que o Governo iraniano demonstrou em matéria de direitos humanos, incluindo a libertação de presos políticos; exorta a UE e o CDHNU a continuarem a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos e a velar por que os direitos humanos continuem a ser uma prioridade em todos os contactos com o Governo iraniano;

Rússia

24.

Condena veementemente as leis dos «agentes estrangeiros» na Rússia, que estão a ser utilizadas para perseguir as ONG através do recurso a atos de perseguição, coimas e outros métodos intimidatórios; exorta a UE e os seus Estados-Membros a manterem a pressão sobre a Rússia, tanto no CDHNU como noutros fóruns, a fim de pôr termo a estas claras violações das liberdades de expressão e de associação; manifesta a sua enorme preocupação por outras persistentes violações dos direitos humanos na Rússia, como a repressão dos meios de comunicação social, as leis discriminatórias das minorias sexuais, a violação do direito de reunião e a falta de independência judicial;

Bielorrússia

25.

Reitera o seu apoio ao Relator Especial do CDHNU sobre a situação observada na Bielorrússia no domínio dos direitos humanos; insta à prorrogação por um ano do mandato do Relator Especial quando o mesmo chegar ao seu termo em junho de 2014; congratula-se com a resolução adotada sobre a Bielorrússia em junho de 2013 e com o reconhecimento contínuo, bem como com a atenção prestada, às consideráveis violações dos direitos humanos registadas no país; insta o SEAE e os Estados-Membros a manter a pressão sobre a Bielorrússia em matéria de direitos humanos;

Uzbequistão

26.

Congratula-se com o resultado da revisão periódica universal do Uzbequistão; lamenta a contínua recusa por parte do Governo do Usbequistão em responder favoravelmente aos pedidos de visitas dos procedimentos especiais do CDHNU; insta os Estados-Membros da UE a envidarem esforços para que seja criado junto do CDHNU um mecanismo de acompanhamento específico sobre a situação dos direitos humanos no Uzbequistão;

República Centro-Africana

27.

Reitera a sua profunda preocupação face à situação na República Centro-Africana; exorta a comunidade internacional a apoiar urgentemente o apelo humanitário da ONU, com um grave défice de financiamento, e apela a uma melhoria da situação de segurança de forma a garantir o acesso da população à assistência humanitária; espera que a rápida instalação da missão PCSD da UE contribua para a melhoria da situação no terreno; congratula-se com a resolução 2136 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a sua sessão extraordinária sobre a situação na República Centro-Africana, de 20 de janeiro de 2014, e a nomeação de um perito independente para a situação dos direitos humanos no país; insta a nova Presidente interina Samba-Panza a envidar todos os esforços ao seu alcance para pôr termo à violência e aliviar as tensões sectárias no país;

República Democrática do Congo

28.

Destaca o apelo da ONU no sentido de que seja prestado um apoio contínuo à região oriental da República Democrática do Congo dilacerada pelo conflito, a fim de garantir que não se transforme numa crise esquecida; expressa a sua profunda preocupação com a deslocação maciça da população da região de Catanga; condena veementemente os ataques das forças rebeldes no Leste do país contra a população civil, incluindo mulheres e crianças; condena veementemente o recurso sistemático à violação como arma de guerra; manifesta a sua profunda preocupação pela utilização atual das crianças como soldados e apela ao seu desarmamento, reabilitação e reintegração; considera que o Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a República Democrática do Congo e a Região continua a ser um quadro essencial para a consecução de uma paz sustentável; congratula-se com a Resolução 2136 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 30 de janeiro de 2014, que renovou o embargo de armas imposto à RDC;

Eritreia

29.

Espera uma maior atenção e vigilância por parte da UE e do CDHNU no que respeita à situação dos direitos humanos na Eritreia, dado que as graves violações dos direitos humanos estão a criar um elevado número de refugiados e migrantes; congratula-se com a Resolução do CDHNU sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia adotada por unanimidade em junho de 2013; saúda o primeiro relatório do relator especial sobre a situação dos direitos humanos no país; apela à renovação do mandato do relator especial durante a 26.a sessão do CDHNU;

Mali

30.

Saúda a nomeação de um perito independente sobre a situação dos direitos humanos no Mali, o acompanhamento contínuo da situação dos direitos humanos após o conflito e o significativo papel de liderança desempenhado por outros Estados africanos na melhoria da situação dos direitos humanos no país; solicita a renovação do seu mandato;

Sudão do Sul

31.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação do Sudão do Sul, incluindo a luta política pela liderança do país, que provocou conflitos étnicos e a deslocação de mais de 650 mil pessoas; insta os Estados-Membros da UE a levantarem esta questão junto do CDHNU, a fim de manter no topo da agenda internacional a questão da situação observada no Sudão do Sul; congratula-se com o Acordo de Cessação das Hostilidades assinado em 23 de janeiro de 2014, mas sublinha que este é apenas um primeiro passo no processo de paz e de reconciliação; condena as violações generalizadas dos direitos humanos e as atrocidades cometidas, e sublinha que os responsáveis devem ser processados; saúda o empenho da União Africana na criação de uma comissão de inquérito para servir de base para a Justiça e a responsabilização e a futura reconciliação;

Sri Lanca

32.

Condena os ataques em curso de que são vítimas as minorias religiosas, e o assédio e intimidação de defensores dos direitos humanos, advogados e jornalistas; reconhece os progressos registados na reconstrução e na execução de algumas das recomendações formuladas pela Comissão para as Lições a Tirar e a Reconciliação, mas lamenta que o Governo do Sri Lanca insista em não proceder a investigações independentes e credíveis sobre as violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional verificadas no passado; apoia firmemente a recomendação da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos de criar um mecanismo de inquérito internacional independente que contribua para o estabelecimento da verdade se os mecanismos nacionais de inquérito não funcionarem;

Mianmar/Birmânia

33.

Congratula-se com a resolução adotada pelo CDHNU sobre a Birmânia/Mianmar e a prossecução do trabalho do relator especial; exorta o CDHNU a não interromper ou alterar o mandato do relator especial enquanto não for instalado um gabinete local do ACNUDH com um mandato integral no interior do país, e convida a Birmânia/Mianmar a garantir que o comité de exame dos prisioneiros prossiga os seus trabalhos sobre a resolução de todos os casos pendentes e a revogação da lei controversa que afeta a liberdade de expressão e de associação (em especial a lei de 2011 sobre a reunião pacífica e as manifestações); condena a persistente violência e os abusos perpetrados contra a minoria rohingya no Estado de Rakhin e os ataques contra muçulmanos e outras minorias religiosas, e apela a uma investigação exaustiva, transparente e independente destas violações;

República Popular Democrática da Coreia

34.

Congratula-se com a projetada extensão do mandato do relator especial sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia (RPDC), a resolução adotada por consenso em março de 2013 e a apresentação do relatório da Comissão de Inquérito sobre os direitos humanos nesse país; reitera o seu apelo ao Governo da RPDC no sentido de cooperar plenamente com o relator especial e de facilitar as suas visitas ao país; exorta o CDHNU a acatar as recomendações da Comissão Internacional de Inquérito, com uma ênfase especial na necessidade da condenação internacional dos crimes cometidos na RPDC, a reforçar as capacidades das Nações Unidas para repertoriar a violação dos direitos humanos no país e a criar mecanismos internacionais adequados para garantir o julgamento dos responsáveis por crimes internacionais cometidos na RPDC;

Camboja, Costa do Marfim, Haiti, Somália e Sudão

35.

Congratula-se com a prorrogação dos mandatos dos peritos independentes sobre o Camboja, a Costa do Marfim, o Haiti, a Somália e o Sudão e exorta as autoridades destes países a cooperarem plenamente com os referidos peritos;

Questões temáticas

Direitos da criança

36.

Saúda os trabalhos do CDHNU sobre os direitos da criança, incluindo a resolução de setembro de 2013 sobre a mortalidade e morbilidade evitáveis das crianças com menos de cinco anos de idade enquanto matéria de preocupação no domínio dos direitos humanos, e os trabalhos do Comité dos Direitos da Criança da ONU; exorta os Estados-Membros a ratificarem o 3.o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que permitirá que as crianças apresentem as suas reclamações ao Comité; congratula-se com a próxima resolução do CDHNU sobre os direitos da criança como um excelente exemplo de cooperação entre a UE e o grupo de países da América Latina e das Caraíbas nas Nações Unidas (GRULAC); manifesta a sua profunda preocupação pelos casos de tortura e detenção de crianças comunicados por organizações como a UNICEF e a Amnistia Internacional; exorta as Nações Unidas a continuar a investigar esses casos e a formular recomendações para ações a empreender neste domínio;

Mulheres e raparigas

37.

Insta a UE a participar ativamente na 58a sessão da Comissão sobre o Estatuto da Mulher, a fim de não comprometer o «acervo» da Plataforma de Ação de Pequim das Nações Unidas, como o acesso à educação e à saúde enquanto direito humano fundamental, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos; condena energicamente a utilização da violência sexual contra as mulheres como tática de guerra, incluindo a prática de crimes como os estupros em massa, a escravidão sexual, a prostituição forçada, as perseguições em razão do género, designadamente a mutilação genital feminina, o tráfico de mulheres, os casamentos precoces e forçados, os crimes de honra e outras formas de violência sexual de gravidade similar; solicita novamente à Comissão e aos Estados-Membros que assinem e ratifiquem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica;

Tortura

38.

Reitera a importância da luta contra a tortura e outras formas de maus tratos e a prioridade que a UE confere a este problema, em especial no tocante às crianças; exorta o CDHNU a utilizar a resolução anual sobre a tortura para renovar o mandato do relator especial por um novo período de três anos, e a assegurar o acompanhamento eficaz das anteriores resoluções sobre a tortura; exorta a SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a demonstrarem o seu empenho partilhado em erradicar a tortura e apoiar as vítimas, nomeadamente através da continuação ou, se aplicável, do início da contribuição para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas da Tortura e o Fundo Especial instituído pelo Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura;

Pena de morte

39.

Reitera a sua firme condenação do recurso à pena de morte e apoia vivamente a moratória como um passo na via da sua abolição; solicita à UE, aos seus Estados-Membros e ao CDHNU que continuem a exercer pressão no sentido da eliminação da pena de morte em todo o mundo; insta veementemente os países que ainda aplicam a pena de morte a divulgar informações claras sobre o número exato de condenações e execuções;

A liberdade de religião ou crença

40.

Condena a contínua violação do direito à liberdade de religião ou de crença no mundo; reitera a importância dada a esta questão pela UE; insta os Estados-Membros a prosseguirem o trabalho nesta matéria; congratula-se com a renovação do mandato do Relator Especial da ONU sobre a liberdade de religião ou de crença; reitera que a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de alterar ou abandonar uma religião ou crença, é um direito humano fundamental; salienta, por conseguinte, a necessidade de combater eficazmente o problema da discriminação das minorias religiosas em todo o mundo;

Direitos das pessoas LGBTI

41.

Manifesta a sua preocupação pelo recente aumento das leis e práticas discriminatórias e de atos de violência contra pessoas com base na sua orientação sexual e na identidade de género; exorta a que a situação na Nigéria e o Uganda, países onde novas leis ameaçam seriamente a liberdade das minorias sexuais, seja acompanhada de perto; condena a introdução de leis discriminatórias e a repressão da liberdade de expressão na Rússia; reitera o seu apoio ao prosseguimento pela Alta Comissária para os Direitos Humanos das ações de combate a estas leis e práticas discriminatórias e, de um modo mais geral, dos trabalhos das Nações Unidas sobre esta questão; recomenda a participação ativa dos Estados-Membros da UE, do Conselho e do SEAE na luta contra as tentativas de pôr em causa estes direitos;

Discriminação em razão da casta

42.

Condena a discriminação em razão da casta; manifesta a sua profunda preocupação pela persistente violação generalizada dos direitos humanos por razões de casta e pelos atos de violência, incluindo a violência sexual contra as mulheres pertencentes às correspondentes comunidades; saúda os trabalhos da ONU do ACNUDH e dos titulares dos mandatos dos procedimentos especiais em matéria de luta contra esta forma de discriminação; insta os Estados-Membros da UE a promover a aprovação do projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e exorta o CDHNU a adotar este quadro;

Direito de reunião pacífica

43.

Exorta a UE a apoiar o seguimento do relatório do ACNUDH sobre as medidas eficazes e as melhores práticas, a fim de assegurar a promoção e a proteção dos direitos do Homem no contexto de manifestações pacíficas, nomeadamente apoiando os esforços no sentido de desenvolver o quadro jurídico internacional relacionado com o direito de reunião pacífica;

Habitação

44.

Saúda uma vez mais o CDHNU pela importância que atribui ao direito à habitação; reitera ainda o seu apelo à União e aos seus Estados-Membros para promoverem o acesso à habitação adequada como um direito fundamental;

Água e saneamento básico

45.

Congratula-se com a resolução adotada em setembro de 2013 pelo CDHNU sobre o direito à água potável segura e ao saneamento básico e o trabalho do relator especial das Nações Unidas sobre esta questão, nomeadamente através do desenvolvimento de um manual sobre a forma de aplicar o direito à água potável e ao saneamento básico; exorta o SEAE, os Estados-Membros da UE e o CDHNU a manter este, quantas vezes negligenciado mas de importância vital, direito humano à água e ao saneamento;

Empresas e direitos humanos

46.

Apoia firmemente a implementação dos princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a desempenharem um papel ativo na 7.a sessão do grupo de trabalho das Nações Unidas sobre a questão dos direitos humanos, as empresas transnacionais e outras empresas e a apoiar os esforços no sentido de alinhar as suas políticas com as orientações da OCDE para as empresas multinacionais e com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; reitera o seu pedido à Comissão Europeia para que apresente um relatório até ao final de 2014 sobre a aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos pelos Estados-Membros da UE; assinala a nova iniciativa de apelar a um instrumento internacional juridicamente vinculativo para as empresas e os direitos humanos, a instaurar no âmbito do sistema das Nações Unidas;

Corrupção e direitos humanos

47.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiar a criação de um relator especial das Nações Unidas sobre a criminalidade financeira, corrupção e direitos humanos;

Desporto

48.

Congratula-se com a resolução adotada em setembro de 2013 sobre a promoção dos direitos humanos, através do desporto e do ideal olímpico; manifesta a sua preocupação com a situação dos trabalhadores migrantes no Catar, em especial durante o período de preparação para o Campeonato do Mundo de Futebol de 2022; toma nota da iniciativa do Catar para resolver este problema e exorta as autoridades do Catar a reformar a sua legislação laboral, abolir a lei do patrocínio («kafala-system») em toda a região e a ratificar as convenções internacionais neste domínio; insta a UE a garantir que as empresas da UE que operam no setor da construção no Catar não estão a contribuir para as violações dos direitos humanos de que são vítimas trabalhadores migrantes; realça a importância de examinar todos os grandes eventos desportivos e a sua interação com os direitos humanos, tais como os Jogos Olímpicos de Inverno realizados em Sochi, na Rússia, em fevereiro de 2014, e a persistente repressão da liberdade de reunião e dos direitos das minorias sexuais, e o futuro Campeonato do Mundo de Futebol no Brasil, em que há relatos de despejos de habitações e deslocações das populações em todo o país;

Utilização de «drones» armados

49.

Manifesta a sua preocupação com as violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional decorrentes de operações ilegais de assassinato de alvos específicos realizadas por drones armados, o que conduziu a um número desconhecido de civis mortos, gravemente feridos ou traumatizados fora das zonas de conflito declaradas; apoia os esforços desenvolvidos ao abrigo dos procedimentos especiais da ONU relevantes para promover a utilização transparente e responsável de drones armados pelos Estados, em conformidade com o quadro jurídico internacional; exorta a UE, os seus Estados-Membros e o CDHNU a continuar a apoiar as investigações de operações ilícitas de assassinato de alvos específicos e a acompanhar as recomendações dos relatores especiais das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e sobre antiterrorismo e direitos humanos;

Tribunal Penal Internacional

50.

Reitera o seu total apoio ao Tribunal Penal Internacional e permanece vigilante em relação a toda e qualquer tentativa para minar a sua legitimidade; solicita o desenvolvimento ativo de uma posição da UE sobre o crime de agressão e as alterações de Kampala;

Revisão Periódica Universal

51.

Reafirma a importância da universalidade da revisão periódica universal (RPU), com vista a chegar a uma compreensão global da situação dos direitos humanos em todos os Estados membros da ONU, e reitera a importância deste segundo ciclo de exame centrado na implementação das recomendações aceites no primeiro ciclo; no entanto, solicita mais uma vez que as recomendações não aceites pelos Estados no primeiro ciclo sejam reapreciadas no prosseguimento do processo RPU;

52.

Exorta os Estados-Membros da UE que participam nos diálogos interativos no âmbito da RPU a apresentar recomendações específicas e mensuráveis, a fim de melhorar a qualidade do seguimento e a implementação das recomendações aceites; salienta a importância de a Comissão e os Estados-Membros da UE prestarem assistência técnica a fim de ajudar os Estados alvo de exame a aplicar as recomendações no sentido de apresentar atualizações intercalares, a fim de ajudar a melhorar a aplicação;

53.

Salienta a necessidade de incluir sistematicamente recomendações no âmbito da RPU nos diálogos e consultas sobre direitos humanos e nas estratégias locais sobre direitos humanos da UE; reitera a sua recomendação de que o Parlamento suscite estas recomendações por ocasião das visitas da sua própria delegação a países terceiros;

54.

Acolhe favoravelmente todas as medidas que permitam a plena participação de um vasto leque de atores, incluindo a sociedade civil, no processo RPU; sublinha a importância de o SEAE e os Estados-Membros destacarem no CDHNU a questão preocupante do espaço cada vez mais reduzido de que as ONG dispõem em vários países do mundo;

Procedimentos Especiais

55.

Reitera o seu firme apoio aos procedimentos especiais; salienta a importância primordial da independência destes mandatos e insta os Estados da ONU a cooperarem plenamente com os procedimentos especiais, nomeadamente recebendo os titulares de mandatos para visitas a países, respondendo aos seus pedidos de ação judicial contra os alegados crimes de violação e assegurando um adequado acompanhamento das recomendações feitas pelos titulares de mandatos; apoia a declaração, divulgada em 10 de dezembro de 2013 por 72 peritos dos procedimentos especiais e manifesta a sua preocupação pelo facto de a falta de cooperação dos Estados com os procedimentos especiais dificultar a capacidade de execução do seu mandato;

56.

Condena firmemente todas as formas de represália contra defensores e ativistas dos direitos humanos que cooperem com o processo de revisão periódica universal e os procedimentos especiais, em especial no caso da China; exorta o CDHNU a apurar a veracidade das informações que indicam que o ativista chinês, Cao Shunli que defende a participação da sociedade civil na RPU, se encontra detido desde 14 de setembro de 2013; exorta o Presidente do CDHNU a acompanhar ativamente este e outros casos semelhantes, e isto relativamente a todos os Estados, a fim de prever uma proteção adequada contra estes atos de intimidação; salienta que tais atos põem em causa todo o sistema da ONU no domínio dos direitos humanos;

Participação da UE

57.

Reitera a importância da participação ativa da UE em todos os mecanismos da ONU no domínio dos direitos humanos, incluindo o CDHNU; encoraja os Estados-Membros a exercer essa participação ativa mediante o copatrocínio e a iniciativa de elaboração de resoluções, a participação ativa nos debates e diálogos interativos e a emissão de declarações; apoia plenamente a prática crescente por parte da UE de lançar iniciativas transregionais;

58.

Reitera a importância de integrar o trabalho realizado em Genebra no contexto do CDHNU nas atividades internas e externas relevantes da UE, incluindo as do Parlamento, tais como as comissões e delegações interparlamentares e os contributos dos relatores especiais das Nações Unidas para as reuniões das comissões;

59.

Incentiva o representante especial da União Europeia (REUE) a continuar a melhorar a eficácia, a coerência e a visibilidade da política comunitária em matéria de direitos humanos no âmbito do CDHNU e do desenvolvimento de uma cooperação estreita com o ACNUDH e os procedimentos especiais, e lamenta a ausência da VP/AR no segmento de alto nível do CDHNU;

60.

Salienta uma vez mais a importância de uma coordenação e cooperação eficazes entre o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros da UE sobre questões de direitos humanos; incentiva o SEAE, nomeadamente através das delegações da UE em Genebra e Nova Iorque, a incrementar a sua coerência através de consultas substantivas e atempadas e a falar a uma só voz;

61.

Salienta a importância de os Estados-Membros da UE apoiarem o CDHNU, trabalhando em conjunto para o cumprimento da indivisibilidade e da universalidade dos direitos humanos e, em especial, através da ratificação de todos os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos que este organismo estabeleceu; reitera o seu pesar pelo facto de nenhum Estado-Membro da UE ter ratificado a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; insiste no facto de vários Estados-Membros ainda não terem adotado e/ou ratificado a Convenção para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ou o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais; reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que ratifiquem essas convenções e protocolos; realça a importância da apresentação atempada pelos Estados-Membros dos seus relatórios periódicos aos órgãos de supervisão da ONU; exorta a UE a desenvolver ativamente uma posição da UE sobre o crime de agressão e as alterações de Kampala;

62.

Reitera a importância de um apoio contínuo da UE em defesa da independência do ACNUDH a fim de garantir que este possa continuar a exercer a sua missão de forma eficaz e imparcial; realça que é essencial para a imparcialidade e funcionamento do ACNUDH que seja garantido um financiamento suficiente, tendo particularmente em conta a necessidade atual de uma abertura de novas delegações regionais do ACNUDH na sequência de situações de crise; sublinha a importância de garantir um financiamento suficiente para cobrir a carga de trabalho crescente dos órgãos do Tratado; insta a UE a assumir um papel de liderança, garantindo o funcionamento eficaz do sistema dos órgãos dos tratados, incluindo no que se refere a um financiamento apropriado;

63.

Reafirma que a proteção dos defensores dos direitos humanos é uma prioridade fundamental da política da EU em matéria de direitos humanos; valoriza, por conseguinte, o apoio prático e financeiro concedido para fins de proteção urgente e apoio dos defensores dos direitos humanos no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH);

o

o o

64.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 68.a Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Grupo de Trabalho UE-ONU criado pela Comissão dos Assuntos Externos.


(1)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 114.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0055.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0575.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/250


P7_TA(2014)0253

Rússia: condenação dos manifestantes que participaram nos eventos da Praça Bolotnaya

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a Rússia: condenação de manifestantes da Praça Bolotnaya (2014/2628(RSP))

(2017/C 378/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os seus anteriores resoluções sobre a Rússia, em particular a sua Resolução, de 13 de junho de 2013, sobre o Estado de direito na Rússia (1),

Tendo em conta a declaração do Porta-Voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 24 de fevereiro de 2014, sobre a condenação de manifestantes envolvidos nos eventos da praça Bolotnaya,

Tendo em conta a Constituição da Rússia, nomeadamente o seu artigo 118.o, segundo o qual a justiça na Federação da Rússia é administrada exclusivamente pelos tribunais, e o seu artigo 120.o, segundo o qual os juízes são independentes e subordinados apenas à Constituição russa e ao direito federal,

Tendo em conta as consultas UE-Rússia em matéria de direitos humanos, de 28 de novembro de 2013,

Tendo em conta o relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) do Conselho da Europa, de 17 de dezembro de 2013, sobre a sua deslocação periódica à Rússia,

Tendo em conta a declaração do Provedor de Justiça para os Direitos Humanos da Federação da Rússia, Vladimir Lukin, de 4 de março de 2014, sobre as manifestações realizadas em Moscovo e as medidas tomadas pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia, o Estado de Direito e os direitos humanos; que, devido a diversas violações graves do Estado de direito e à adoção de leis restritivas nos últimos meses, há uma preocupação crescente quanto ao cumprimento das obrigações internacionais e nacionais por parte da Rússia;

B.

Considerando que, em 6 de maio de 2012, na véspera da tomada de posse do Presidente Putin, várias dezenas de manifestantes, entre um número estimado de dezenas de milhares de manifestantes, estiveram esporadicamente implicados em confrontos violentas com forças policiais, que provocaram feridos ligeiros, na praça Bolotnaya;

C.

Considerando que cerca de 600 ativistas ficaram detidos por um curto período de tempo, tendo sido iniciados procedimentos criminais contra 28 pessoas; que as autoridades abriram um inquérito sobre as ações dos manifestantes, apelidando-as de «tumultos em massa», que, ao abrigo da legislação russa, são ações em larga escala que envolvem “violência, «pogroms», destruição de bens, uso de armas de fogo ou resistência armada contra as autoridades; que as autoridades alegaram que a violência foi programada e constituiu parte de uma conspiração destinada a desestabilizar o país e a derrubar o governo;

D.

Considerando que, nos últimos anos, diversos julgamentos e processos judiciais têm posto em causa a independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais da Federação da Rússia,

E.

Considerando que inúmeras organizações internacionais e russas operantes no domínio dos direitos humanos relataram que as medidas desproporcionadas e os atos de agressão perpetrados pelas forças de segurança, bem como o uso excessivo de violência, propiciaram a eclosão da violência seguida de detenções arbitrárias de manifestantes; que o Provedor de Justiça dos Direitos Humanos da Federação da Rússia confirmou, na sua avaliação, que as acusações de tumultos em massa eram infundadas;

F.

Considerando que, em 24 de fevereiro de 2014, um tribunal russo considerou culpados oito dos manifestantes, condenando-os a penas que vão desde a condenação a quatro anos de prisão com pena suspensa, na sequência de três condenações a penas de prisão mais severas em 2013, bem como o tratamento psiquiátrico forçado do ativista Mikhael Kosenko,

G.

Considerando o grande número de detenções efetuadas durante as manifestações pacíficas em apoio dos acusados no processo da praça Bolotnaya, em 21 e 24 de fevereiro de 2014; que mais de 200 pessoas, que se juntaram à porta do tribunal de Zamoskvoretski em 24 de fevereiro de 2014 para ouvirem o veredicto do tribunal, ficaram detidas durante várias horas; que os líderes da oposição, Boris Nemtsov e Aleksei Navalny, foram subsequentemente condenados a 10 dias de prisão; que Aleksei Navalny foi colocado em prisão domiciliária durante os dois meses seguintes, tendo-lhe sido colocada uma pulseira eletrónica, em 5 de março de 2014, para controlar os seus movimentos;

H.

Considerando que as autoridades russas estão a expandir os seus programas de vigilância em larga escala; que estes programas, em conjugação com as leis anti-LGBT e as leis que restringem a liberdade das ONG, propiciam às autoridades russas um instrumento muito poderoso para controlar e abafar a voz da oposição;

I.

Considerando que a situação dos direitos humanos se deteriorou na Rússia no decurso dos últimos anos e que as autoridades russas adotaram uma série de leis que contêm disposições ambíguas e que poderiam ser utilizadas para impor mais restrições à oposição e aos agentes da sociedade civil e limitar a liberdade de expressão e de reunião; que esta repressão tem incluído medidas como sejam rusgas policiais, confisco de bens, sanções administrativas e outras medidas destinadas a impedir que as organizações da sociedade civil levem a cabo o seu trabalho ou a dissuadi-las de o fazer;

J.

Considerando que os líderes dos partidos e movimentos da oposição são objeto de assédio pelas autoridades russas, encontrando-se alguns deles detidos sob variadas acusações, como é o caso de Iliya Yashin, líder do movimento «Solidariedade», de Gleb Fetisov, copresidente da «Aliança dos Verdes e dos Sociais-Democratas», e de Evgeni Vitishko, ambientalista e destacado membro do Yabloko,

K.

Considerando os inúmeros relatos de casos de maus tratos e de tortura de prisioneiros pelos serviços de aplicação da lei e pelas forças policiais registados, em dezembro de 2013, pelo Comité contra a Tortura do Conselho da Europa;

1.

Manifesta a sua viva preocupação com as ações intentadas contra os manifestantes da praça Bolotnaya, que, desde o início, estão eivadas de graves irregularidades e de acusações de índole política;

2.

Entende que as acusações que são imputadas aos manifestantes e as respetivas condenações se afiguram desproporcionadas à luz dos eventos em referência e dos delitos de que são acusados; considera que a decisão do tribunal, atendendo às lacunas processuais e ao longo período de prisão preventiva, concita, mais uma vez, dúvidas sobre o respeito do Estado de direito;

3.

Exorta as autoridades judiciais russas a reconsiderarem as condenações na fase de recurso e a libertarem os oito manifestantes, bem como o detido da praça Bolotnaya, Mikhail Kosenko, condenado a tratamento psiquiátrico forçado;

4.

Manifesta ainda a sua viva apreensão face à detenção de um grande número de manifestantes pacíficos, na sequência das sentenças referentes aos eventos da praça Bolotnaya, apelando para que sejam retiradas todas as acusações de que os manifestantes foram alvo; exorta ainda o Governo russo a respeitar o direito que assiste a todos os cidadãos de exercer as suas liberdades fundamentais e os direitos humanos universais;

5.

Recorda a importância de a Rússia respeitar plenamente as suas obrigações jurídicas internacionais, enquanto membro do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, bem como os direitos humanos fundamentais e o Estado de direito consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; salienta que os desenvolvimentos recentes vão no sentido oposto ao das reformas necessárias para melhorar as normas democráticas e o Estado de Direito e a independência do poder judicial na Rússia;

6.

Manifesta a sua preocupação com a evolução dos acontecimentos na Federação da Rússia no que se refere à observância e à proteção dos direitos humanos e ao respeito pelos princípios, regras e procedimentos democráticos adotados de comum acordo, especialmente no que diz respeito à lei sobre os «agentes estrangeiros», à legislação anti-LGBT, ao restabelecimento da difamação enquanto delito penal, à lei sobre a traição e à legislação aplicável aos protestos públicos; insta a Rússia a honrar os seus compromissos internacionais enquanto membro do Conselho da Europa;

7.

Exorta o Governo russo a adotar medidas concretas para fazer face ao agravamento da situação dos direitos humanos, pondo, em particular, fim à campanha de intimidação contra organizações e ativistas da sociedade civil; convida o poder executivo e legislativo russo a reconsiderar e a, subsequentemente, revogar as medidas e os atos legislativos recentemente adotados que colidam com as obrigações declaradas do país em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais, enquanto membro do Conselho da Europa, e a ter em conta as propostas do seu Provedor de Justiça para os Direitos Humanos, bem como do Conselho de Direitos Humanos, ao Presidente da Federação da Rússia;

8.

Insta os órgãos judiciais e as instituições russas responsáveis pela aplicação da lei a exercer as suas obrigações de forma imparcial e independente;

9.

Salienta que a liberdade de reunião na Federação da Rússia está consagrada no artigo 31.o da Constituição russa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem de que a Rússia é parte signatária, razão pela qual as autoridades russas são obrigadas a respeitá-la;

10.

Insta a Federação da Rússia a adaptar os seus programas de vigilância ao disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

11.

Deplora a repressão contínua exercida sobre cidadãos que criticam publicamente o regime e sobre os órgãos independentes de comunicação social que ainda sobrevivem, incluindo a TV Dozhd (Rain) e a estação de rádio Ekho Moskvy radio;

12.

Convida a Alta Representante e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a assegurar que todos casos de pessoas condenadas por motivos políticos sejam abordados nas consultas UE-Rússia em matéria de direitos humanos e que os representantes da Rússia nestas consultas sejam formalmente instados a pronunciar-se em relação a cada caso;

13.

Insta os presidentes do Conselho e da Comissão, bem como a VP/AR, a continuarem a acompanhar de perto estes casos e a levantarem estas questões em diferentes formatos e reuniões com a Rússia e a informarem o Parlamento das trocas de pontos de vista com as autoridades russas;

14.

Exorta o Conselho a traçar uma política unificada em relação à Rússia por força da qual os 28 Estados-Membros e as instituições da UE se comprometam a veicular uma mensagem comum firme sobre o papel dos direitos humanos nas relações UE-Rússia e a necessidade de pôr termo à repressão da liberdade de expressão, de reunião e de associação na Rússia; reclama que esta mensagem comum seja integrada nas conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» da UE;

15.

Exorta a Alta Representante e o SEAE a garantir que a União lance mão de todas as oportunidades, no quadro da legislação interna da Rússia, para continuar a apoiar e a trabalhar com organizações da sociedade civil russa, incluindo aquelas que operam na promoção dos valores da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito;

16.

Exorta a Comissão e o SEAE, no concernente à fase de programação em curso dos instrumentos financeiros da UE, a aumentarem a sua assistência financeira à sociedade civil russa através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem e dos fundos para as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, e a incluírem o Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia no Instrumento de Parceria, a fim de garantir apoio sustentável e credível a longo prazo;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0284.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/253


P7_TA(2014)0254

Lançamento de consultas para a suspensão do Uganda e da Nigéria do Acordo de Cotonu devido à recente legislação que criminaliza ainda mais a homossexualidade

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre o lançamento de consultas para a suspensão do Uganda e da Nigéria do Acordo de Cotonu devido à recente legislação que criminaliza ainda mais a homossexualidade (2014/2634(RSP))

(2017/C 378/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as obrigações e os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo os consagrados nas Convenções da ONU sobre os Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os quais garantem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proíbem a discriminação,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta a Resolução 17/19 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género,

Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Cotonu), e as cláusulas e compromissos em matéria de direitos humanos e saúde pública contidos nesse acordo, em particular o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, o artigo 31.o-A, alínea e) e o artigo 96.o,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, n.o 5, 21.o, 24.o, 29.o e 31.o do Tratado da União Europeia, e os artigos 10.o e 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõem à UE e aos seus Estados-Membros, nas suas relações com o mundo, o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos, bem como a adoção de medidas restritivas em casos de violações graves dos direitos humanos,

Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, homossexuais, bissexuais, transsexuais e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 15 de janeiro de 2014, em que esta manifestou a sua preocupação com a promulgação, na Nigéria, do projeto de lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo,

Tendo em conta a declaração, de 20 de dezembro de 2013, da VP/AR sobre a aprovação do projeto de lei contra a homossexualidade no Uganda,

Tendo em conta a declaração do Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, de 16 de fevereiro de 2014, sobre a aprovação do projeto de lei contra a homossexualidade no Uganda, bem como o seu pedido no sentido de o Presidente Museveni não proceder à promulgação desse projeto de lei,

Tendo em conta a declaração, de 18 de fevereiro de 2014, da VP/AR sobre a legislação em vigor no Uganda contra a homossexualidade,

Tendo em conta a declaração, de 25 de fevereiro de 2014, proferida pelo Secretário-geral das Nações Unidas Ban Ki-Moon instando as autoridades do Uganda a rever ou a revogar o projeto de lei em vigor no país contra a homossexualidade,

Tendo em conta a declaração, de 4 de março de 2014, da Alta Representante, em nome da União Europeia sobre a lei do Uganda contra a homossexualidade,

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2012, sobre a violência contra as lésbicas e os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África (1), a sua posição, de 13 de junho de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2), e a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012 e a política da União Europeia nesta matéria (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2009, sobre o Uganda: projeto de legislação anti-homossexualidade (4), de 16 de dezembro de 2010, sobre o Uganda: o chamado «projeto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT (5), e de 17 de fevereiro de 2011, sobre o Uganda: o assassínio de David Kato (6),

Tendo em conta as suas resoluções, de 15 de março de 2012 (7) e de 4 de julho de 2013 (8), sobre a situação na Nigéria,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre as recentes tentativas de criminalização das pessoas lésbicas, gay, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de setembro de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas (10),

Tendo em conta o artigo 122.o, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; que todos os Estados têm a obrigação de impedir a violência, o incitamento ao ódio e a estigmatização com base em características individuais, como a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género;

B.

Considerando que a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia visa o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

C.

Considerando que 76 países consideram ainda a homossexualidade como um crime e que 5 países preveem a pena de morte para os crimes desta natureza;

D.

Considerando que os atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo já eram punidos com 14 anos de prisão no Uganda, ao abrigo da secção 145 do Código Penal do Uganda, e com 7 anos de prisão na Nigéria, ao abrigo da secção 214 do Código Penal da Nigéria (ou com a pena de morte nos 12 Estados onde vigora a lei islâmica Sharia);

E.

Considerando que, em 20 de dezembro de 2013, o Parlamento do Uganda aprovou o projeto de lei contra a homossexualidade, que prevê uma pena até 7 anos de prisão para quem apoie os direitos das pessoas LGBTI, uma pena de 7 anos de prisão para as pessoas que disponibilizem uma casa, um ou mais quartos ou um local de qualquer espécie para «fins de homossexualidade», e uma pena de prisão perpétua para os «infratores reincidentes» ou seropositivos; considerando que o projeto de lei foi promulgado pelo Presidente Yoweri Museveni Kaguta da República do Uganda, em 24 de fevereiro de 2014;

F.

Considerando que as autoridades ugandesas aprovaram o projeto de lei contra a pornografia e o projeto de lei de gestão da ordem pública, que violam novamente os direitos humanos e representam mais um ataque contra as ONG defensoras dos direitos humanos; considerando que esta situação é reveladora da redução e deterioração do espaço político que a sociedade civil enfrenta;

G.

Considerando que, em 17 de dezembro de 2013, o Senado da Nigéria aprovou o projeto de lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, que pune as pessoas que mantenham relações com pessoas do mesmo sexo com uma pena de prisão até 14 anos, e as testemunhas de casamentos entre pessoas do mesmo sexo, os proprietários de bares LGBTI e as pessoas que frequentem tais bares, bem como os membros de organizações ou de sociedades LGBTI com uma pena de prisão até 10 anos; considerando que o Presidente Goodluck Jonathan promulgou o projeto de lei em janeiro de 2014;

H.

Considerando que há uma tendência crescente para vários órgãos de comunicação social, o público e os líderes políticos e religiosos destes países tentarem intimidar as pessoas LGBTI, limitar os seus direitos, bem como os direitos das ONG e ativistas dos direitos humanos, e legitimar a violência contra estes grupos de pessoas; considerando que, logo após o Presidente Museveni ter promulgado a lei, um tabloide ugandês publicou uma lista de nomes e as fotografias de 200 homossexuais e lésbicas ugandeses, comprometendo seriamente a segurança dessas pessoas; considerando que os meios de comunicação social dão conta de um número crescente de detenções e casos de violência contra pessoas LGBTI na Nigéria;

I.

Considerando que grande número de chefes de Estado e de Governo, dirigentes das Nações Unidas, representantes governamentais e parlamentares, a União Europeia (incluindo o Conselho, o Parlamento, a Comissão e a VP/AR), e muitas outras figuras mundiais têm condenado severamente as leis que penalizam as pessoas LGBTI;

J.

Considerando que, no quadro da sua cooperação, a UE deve apoiar os esforços dos países ACP no sentido de elaborar um quadro jurídico e político propícios e de abolir as leis, políticas e práticas repressivas, bem como a estigmatização e a discriminação que põem em causa os direitos humanos, agravam a vulnerabilidade face ao VIH/SIDA e impedem o acesso à prevenção, ao tratamento, aos cuidados e a um acompanhamento eficazes, incluindo aos medicamentos, aos produtos e serviços destinados às pessoas com VIH/SIDA e às populações mais expostas;

K.

Considerando que a Onusida e o Fundo Mundial de luta contra a sida, a tuberculose e o paludismo receiam que as pessoas LGBTI e 3,4 milhões de cidadãos infetados com o vírus da SIDA na Nigéria e no Uganda sejam privados do acesso a serviços de saúde vitais, e exigem uma revisão urgente da constitucionalidade das leis tendo em conta as consequências graves em matéria de saúde pública e direitos humanos;

L.

Considerando que o reforço da criminalização de atos consensuais entre adultos do mesmo sexo tornará ainda mais difícil a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, especialmente no que diz respeito à igualdade entre homens e mulheres e à luta contra as doenças, e o êxito do quadro de desenvolvimento pós-2015;

M.

Considerando que vários Estados-Membros, incluindo os Países Baixos, a Dinamarca e a Suécia, bem como outros países como os Estados Unidos da América e a Noruega, decidiram ou suspender os auxílios destinados ao Governo do Uganda ou reafetar essa ajuda a favor da sociedade civil;

N.

Considerando que, nos termos do artigo 96.o, n.o 1-A, do Acordo de Cotonou, pode ser lançado um processo de consulta com vista à suspensão da cooperação com signatários que não cumpram as suas obrigações em matéria de respeito dos direitos humanos previstas no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 9.o;

1.

Lamenta a adoção de novas leis que constituem sérias ameaças aos direitos universais à vida, à liberdade de expressão, de associação e de reunião, e à proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; reitera que a orientação sexual e a identidade de género são questões que se enquadram no direito à vida privada, garantido pela legislação internacional e pelas Constituições nacionais; sublinha que a igualdade dos LGBTI faz inegavelmente parte dos direitos humanos fundamentais;

2.

Recorda as declarações da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, segundo as quais um Estado não pode, através de legislação nacional, negar as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

3.

Apela ao Presidente do Uganda para que revogue a lei contra a homossexualidade, assim como a secção 145 do Código Penal do Uganda; pede ao Presidente da Nigéria que revogue a lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, assim como as secções 214 e 217 do Código Penal da Nigéria, que violam as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

4.

Observa que, ao promulgarem as referidas leis, os Governos do Uganda e da Nigéria não cumpriram a obrigação decorrente do respeito pelos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito mencionados no artigo 9.o, n.o 2, do Acordo de Cotonu;

5.

Reitera que estas leis recaem sob a alçada do artigo 96.o, n.o 1-A, alínea b), do Acordo de Cotonu, uma vez que constituem casos de especial urgência, ou seja, casos excecionais de violações especialmente graves e flagrantes dos direitos humanos e da dignidade humana, tal referido no artigo 9.o, n.o 2, que exigem, portanto, uma reação imediata;

6.

Exorta, por conseguinte, a Comissão a encetar urgentemente um diálogo político reforçado, nos termos do artigo 8.o, a nível local e ministerial, exigindo a abertura de um debate o mais tardar por ocasião da Cimeira UE-África.

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reexaminarem a sua estratégia de ajuda à cooperação para o desenvolvimento no que respeita ao Uganda e à Nigéria, e a conferirem prioridade à reorientação da ajuda a favor da sociedade civil e de outras organizações, em lugar da sua suspensão, mesmo numa base setorial;

8.

Convida a União Africana a tomar a iniciativa e a constituir uma comissão interna responsável por examinar estas leis e estas questões;

9.

Convida os dirigentes da União Africana e da União Europeia a abordarem estas leis durante os debates da 4a Cimeira UE-África, que terá lugar em 2 e 3 de abril de 2014;

10.

Convida os Estados-Membros, ou a Alta Representante, com o apoio da Comissão, a ponderar a aplicação de sanções específicas, como a proibição de viagens ou de concessão de vistos, para os principais responsáveis pela elaboração e pela adoção destas duas leis;

11.

Relembra o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 7 de novembro de 2013, no processo X, Y, Z v. Minister voor Immigratie en Asiel (processos C-199-201/12), no qual se estabelece que as pessoas com uma orientação sexual específica visadas por leis que criminalizam a sua conduta ou identidade podem constituir um grupo social particular para efeitos de concessão de asilo;

12.

Lamenta o aumento generalizado das dificuldades sociais, económicas e políticas das nações africanas ameaçadas pelo fundamentalismo religioso, que se tem tornado cada vez mais difuso, com consequências desastrosas para a dignidade, o desenvolvimento e a liberdade dos indivíduos;

13.

Solicita à Comissão e ao Conselho que incluam uma referência explícita à não discriminação em razão da orientação sexual em qualquer futuro acordo destinado a substituir o Acordo de Cotonu, como solicitado por diversas vezes pelo Parlamento;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos Estados-Membros, aos Governos e aos Parlamentos do Uganda, da Nigéria, da República Democrática do Congo e da Índia, bem como aos Presidentes do Uganda e da Nigéria.


(1)  JO C 349 E de 29.11.2013, p. 88.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0273.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0575.

(4)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 25.

(5)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 134.

(6)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 62.

(7)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 97.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0335.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0046.

(10)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 100.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/257


P7_TA(2014)0255

A segurança e o tráfico de seres humanos no Sinai

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a segurança e o tráfico de seres humanos no Sinai (2014/2630(RSP))

(2017/C 378/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções, de 15 de março de 2012, sobre o tráfico de seres humanos no Sinai, em especial o caso de Solomon W. (1), de 16 de dezembro de 2010, sobre os refugiados eritreus mantidos reféns no Sinai (2), e de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Egito (3),

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre as condições de segurança no Sinai, de 11 de setembro de 2013, 3 e 8 de outubro de 2013, 24 de dezembro de 2013, 24 de janeiro de 2014 e de 17 de fevereiro de 2014 sobre o ataque terrorista no Sinais,

Tendo em conta a publicação da Europol, de 3 de março de 2014, sobre a situação dos migrantes irregulares no Corno de África e o rapto de patrocinadores europeus e a sua manutenção como reféns no Sinai,

Tendo em conta o artigo 3.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE de Cotonu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo de 1967, bem como o memorando de entendimento assinado entre o ACNUR e o Governo egípcio, de 1954,

Tendo em conta a Convenção da União Africana que regula os aspetos específicos dos problemas dos refugiados em África,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, de 2005,

Tendo em conta o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, de 2000, nomeadamente os seus artigos 6.o e 9.o,

Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, adotada em 20 de setembro de 2002,

Tendo em conta a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes, e a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas,

Tendo em conta o artigo 2.o, o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o e o artigo 17.o («Toda e qualquer pessoa tem direito à proteção da lei contra tais intervenções ou tais atentados») do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a UE e o Egito, em particular o preâmbulo e o artigo 2.o,

Tendo em conta o artigo 89.o da Constituição da República Árabe do Egito e a Lei egípcia n.o 64, de 2010, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos,

Tendo em conta a Lei Anti-infiltração de Israel,

Tendo em conta as orientações sobre a Eritreia do ACNUR,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que os ataques terroristas, a proliferação de armas, a infiltração de jihadistas estrangeiros e egípcios e a radicalização de uma parte da população no Sinai criaram desafios em matéria de segurança ao Egito, a Israel e a outros países da região; considerando que a situação de segurança se deteriorou rapidamente no Sinai — destabilização das condições de segurança por vários grupos extremistas, mais de 250 ataques terroristas essencialmente contra as forças da segurança egípcias e as suas instalações, que causaram centenas de mortos, na sua maioria das forças policiais e militares — desde o derrube do antigo Presidente, Mohamed Morsi, em julho de 2013; considerando que os ataques terroristas cometidos no Canal do Suez e contra os oleodutos suscitam grande preocupação;

B.

Considerando que a infiltração de extremistas compromete os esforços de restauração da segurança no Sinai; considerando que vários grupos de terroristas militantes ou simpatizantes da Al-Qaida continuam a operar nesta região; considerando que alguns destes grupos estenderam o âmbito das suas ações terroristas para além do Sinai; considerando que outros militantes locais que operam no Sinai não pertencem a qualquer grupo extremista, mas são Beduínos armados que fazem contrabando e tráfico de seres humanos;

C.

Considerando que as forças armadas egípcias lançaram recentemente operações militares no Sinai para combater o terrorismo e os grupos extremistas e restaurar a segurança; considerando que o Governo e as forças de segurança egípcios não parecem conseguir controlar a crise de segurança que afeta o Sinai; considerando que a anarquia que vigora na região abre o caminho às redes de criminalidade, aos traficantes de seres humanos e a outras associações criminosas, que trabalham livremente e com toda a impunidade; considerando que as operações de tráfico prosseguem inexoravelmente, não obstante a ofensiva das forças de segurança egípcias no Sinai; considerando que o Sinai foi, durante muito tempo, rota de contrabando de e para a Faixa de Gaza; considerando que se receia um bloqueio dos meios de comunicação sobre os desenvolvimentos no Sinai;

D.

Considerando que a marginalização socioeconómica da população beduína é uma das principais razões dos desafios de segurança no Sinai; considerando que os habitantes do Sinai são vítimas, desde há muito tempo, de pobreza e discriminações e têm um acesso limitado aos serviços de saúde e de educação, o que os afastou das autoridades oficiais que ignoram a sua situação e as suas necessidades;

E.

Considerando que, todos os meses, milhares de requerentes de asilo e migrantes provenientes do Corno de África fogem dos seus países de origem por razões de violação dos direitos humanos e de crise humanitária; considerando que, segundo o relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia, o número de pessoas que foge todos os meses deste país pode chegar a 3 000; considerando que se calcula que milhares de pessoas tenham sido raptadas na região oriental do Sudão, levadas para o Egito e torturadas no Sinai, tendo mais de 4 000 morrido desde o início de 2008, e que se eleva a cerca de 1 000 o número de refugiados mantidos atualmente em catividade;

F.

Considerando que, todos os anos, milhares de pessoas perdem a vida e desaparecem no Sinai, enquanto outros, incluindo um grande número de mulheres e crianças, são raptados em campos de refugiados ou zonas vizinhas, em particular no campo sudanês de Shagarab, ou quando se deslocam ao Sudão ou à Etiópia para participar em reuniões de família, sendo mantidos reféns com exigência de resgate por traficantes de seres humanos; considerando que as vítimas destes traficantes são objeto de tratamentos extremamente desumanos e brutais e são sujeitas, de forma sistemática, a atos de violência e tortura, violações e abusos sexuais, bem como trabalhos forçados, ou são mortas para venda de órgãos; considerando que segundo as vítimas, os vizinhos e as organizações de defesa dos direitos humanos, foram criados campos de tortura para este fim específico;

G.

Considerando que relatórios fidedignos das forças de segurança sudanesas e egípcias estabelecem ligações com os traficantes de requerentes de asilo e migrantes e que nem o Sudão nem o Egito efetuam inquéritos e instauram processos judiciais contra os responsáveis, comprometendo deste modo as obrigações de ambos os países nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; considerando que as autoridades egípcias negam a existência destes casos;

H.

Considerando que o tráfico de seres humanos no Sinai constitui um negócio extremamente lucrativo para a criminalidade organizada; considerando que, segundo o ACNUR, foram criadas complexas redes de tráfico que associam traficantes de seres humanos, raptores — nomeadamente grupos de indivíduos provenientes das tribos Rashaida na Eritreia e do nordeste do Sudão –, intermediários no interior dos campos de refugiados, militares e agentes da polícia subornados e agentes corruptos dos serviços de controlo nas fronteiras, a que se juntam criminosos das comunidades beduínas do Egito;

I.

Considerando que as vítimas que não conseguem obter o dinheiro do resgate são frequentemente mortas e que, mesmo que o resgate exigido seja pago, não há qualquer garantia de que os reféns serão libertados; considerando que surgiram novas práticas na cadeia de valor ligada ao tráfico de reféns que não conseguem obter o dinheiro do resgate;

J.

Considerando que os sobreviventes do Sinai necessitam de apoio físico e psíquico; considerando que os sobreviventes do Sinai são, na sua maioria, detidos, impossibilitados de ter acesso a assistência médica e social, convidados a assinar documentos que não compreendem e privados de assistência jurídica nos países de destino, e que muitos deles são repatriados para os países de origem em violação do princípio de não repulsão;

K.

Considerando que, de acordo com as informações disponíveis, as autoridades egípcias não permitem que o ACNUR tenha acesso aos requerentes de asilo e aos migrantes detidos no Sinai para tentar identificar potenciais vítimas de tráfico de seres humanos entre eles, Considerando que as reservas colocadas pelo Egito à Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados restringem os direitos dos refugiados à educação, à segurança social e ao trabalho;

L.

Considerando que muitas das famílias das vítimas residem nos Estados-Membros da UE; Considerando que, segundo a última publicação da Europol, diversos Estados-Membros da UE terão sido informados de atos de chantagem realizados no interior da UE em nome de grupos organizados de criminosos da comunidade beduína no Sinai; considerando que é do interesse da UE saber quais as organizações criminosas envolvidas no processo de chantagem;

M.

Considerando que, de acordo com dados do ACNUR, existem em Israel 53 000 requerentes de asilo africanos que desde 2005 têm entrado no país através do Egito; considerando que, antes de junho de 2012, todos os meses entrava em Israel uma média de 1 500 requerentes de asilo através do Sinai, número que, de acordo com as autoridades israelitas, diminuiu significativamente em 2013, devido à conclusão da vedação ao longo da fronteira entre Israel e o Egito; considerando que o ACNUR tem manifestado preocupações quanto a uma recente alteração à lei israelita contra a imigração ilegal, que limita ainda mais os direitos dos requerentes de asilo;

N.

Considerando que a UE já convidou, por diversas vezes, o Egito e Israel a desenvolverem e melhorarem a qualidade do auxílio e da proteção concedidos aos requerentes de asilo e refugiados que residem no seu território ou por ele transitam; considerando que, em 7 de novembro de 2013, autoridades sudanesas solicitaram a ajuda da UE em matéria de tráfico de seres humanos;

1.

Condena os recentes ataques terroristas contra forças de segurança e contra civis no Sinai; manifesta a sua profunda preocupação face à ulterior deterioração da situação de segurança no Sinai e apela à intensificação dos esforços por parte do Governo provisório do Egito e das forças de segurança no sentido de, com o apoio da comunidade internacional, restabelecer a segurança, em conformidade com o direito internacional em matéria de refugiados e direitos humanos; manifesta-se preocupado com a agitação persistente, que podem ter um efeito desestabilizador no Egito em geral, no atual período de transição;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente aos relatos de tráfico de seres humanos no Sinai e condena veementemente os terríveis abusos a que as vítimas são sujeitas pelos traficantes; manifesta a sua profunda solidariedade para com as vítimas do tráfico de seres humanos no Sinai e respetivas famílias, e salienta, uma vez mais, a responsabilidade dos governos do Egito e de Israel no combate ao tráfico de seres humanos nesta região; constata os esforços das autoridades e sublinha que qualquer operação militar e de execução da lei por parte das forças de segurança egípcias no Sinai deve incluir ações de salvamento, proteção e assistência às vítimas de tráfico de seres humanos, especialmente mulheres e crianças, para assegurar que não se tornem de novo vítimas, bem como a detenção e a ação penal contra os traficantes e quaisquer agentes de segurança que com eles colaborem, para que sejam responsabilizados;

3.

Recorda que uma das causas profundas da crise é a marginalização da comunidade beduína no Sinai; recorda que a solução para a crise deverá passar por um programa geral de desenvolvimento destinado a melhorar a situação socioeconómica e as condições da população beduína local, incluindo o seu acesso às forças policiais e militares e a sua participação no processo político;

4.

Exorta as autoridades egípcias a respeitarem a sua própria legislação em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, que confere imunidade às vítimas de tráfico e o acesso à assistência e proteção, bem como o artigo 89.o da nova Constituição, que proíbe todas as formas de opressão e de escravatura de seres humanos, e a aplicarem plenamente, através da respetiva legislação nacional, os princípios das convenções de que o Egito é Parte; regista a decisão de criar um comité nacional de coordenação para lutar contra a imigração irregular, promulgada em 9 de março de 2014 pelo Primeiro-Ministro do Egito; exorta as autoridades egípcias a recolherem e publicarem estatísticas sobre as vítimas de tráfico de seres humanos;

5.

Salienta a importância da proteção e da assistência aos sobreviventes do Sinai, em especial no que se refere ao apoio médico, psicológico e jurídico; exorta todos os países de destino afetados a impedirem a detenção de sobreviventes do Sinai, a criarem sistemas melhorados de identificação das vítimas, a proporcionarem o seu acesso a procedimentos de asilo equitativos e eficazes, e solicita ao ACNUR que avalie todos os casos numa base individual e evite a expulsão de sobreviventes do Sinai, em violação do princípio da não repulsão; requer o pleno acesso das agências das Nações Unidas e das organizações de defesa dos direitos humanos às zonas afetadas pelo contrabando e pelo tráfico de seres humanos no Sinai, e a garantia de acesso total sem restrições aos centros de detenção utilizados para acolher requerentes de asilo e refugiados;

6.

Congratula-se com a decisão do Supremo Tribunal de Israel, de 16 de setembro de 2013, de anular a disposição da lei de prevenção da imigração ilegal que conferia um mandato de detenção automática, mas exorta Israel a revogar a sua lei de 10 de dezembro de 2013, que permite a detenção de requerentes de asilo por tempo indeterminado; exorta as autoridades dos países de destino a tratarem os requerentes de asilo em conformidade com o direito internacional em matéria de refugiados e de direitos humanos;

7.

Recorda que as violações sistemáticas e generalizadas dos direitos humanos na Eritreia levam milhares de eritreus a abandonar o seu país todos os meses; recorda às autoridades sudanesas a sua obrigação de garantir a segurança dos refugiados e dos requerentes de asilo e a prioridade de imediatamente desenvolver e implementar medidas de segurança sustentadas e adequadas no campo de refugiados de Shagarab;

8.

Sublinha a importância de uma ação regional coordenada para o restabelecimento da segurança e a luta contra o tráfico de seres humanos no Sinai e apela a um apoio internacional e a uma cooperação acrescidos neste domínio entre os Governos do Egito, de Israel, da Líbia, da Etiópia, da Eritreia e do Sudão e com as organizações pertinentes, nomeadamente, a força multinacional da ONU e observadores;

9.

Encoraja a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem todos os esforços tendentes a combater o ciclo do tráfico de seres humanos no Sinai, em conformidade com as suas obrigações internacionais em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos; insta a Comissão a realçar a importância do respeito dos direitos humanos nas suas relações com o Governo da Eritreia; salienta uma vez mais o convite lançado pela UE para assistir as autoridades no desenvolvimento e na melhoria da qualidade do auxílio e da proteção concedidos aos requerentes de asilo e refugiados que residem no seu território ou por ele transitem; congratula-se com o apelo do Governo do Sudão à ajuda da UE;

10.

Pede à VP/AR e à Comissão que, com caráter altamente prioritário, coloquem esta questão na agenda do diálogo político com o Egito, Israel e o Sudão, e que trabalhem ativamente em conjunto com o ACNUR tendo em vista a criação de um grupo de ação com os Estados envolvidos nas diferentes etapas da cadeia de tráfico, incluindo de origem, de trânsito e de destino,

11.

Manifesta grande preocupação quanto aos relatos de atos de chantagem organizada a partir da UE; recorda, por conseguinte, a responsabilidade de as autoridades da UE agirem e convida os Ministros dos Negócios Estrangeiros e os Ministros da Justiça da UE a tomarem as medidas adequadas; exorta as instituições da UE a pressionarem Israel e o Egito para que tomem medidas de combate ao tráfico de seres humanos no Sinai e a promoverem a aplicação das próximas recomendações da Europol;

12.

Congratula-se com os esforços empreendidos por alguns líderes da comunidade beduína e com as ações das organizações de defesa dos direitos humanos no Egito e em Israel, que prestam ajuda, assistência e tratamento médico às vítimas dos traficantes de seres humanos no Sinai, e exorta a comunidade internacional e a UE a continuarem a financiar projetos das ONG nesta região;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados Membros, aos Governos do Egito, de Israel, da Eritreia e do Sudão, ao Parlamento egípcio, ao Knesset israelita, à Assembleia Nacional sudanesa, à Assembleia Nacional da Eritreia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 106.

(2)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 136.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0100.


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 12 de março de 2014

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/262


P7_TA(2014)0216

Empenhamento humanitário de agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção de crianças

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de março de 2014, referente ao empenhamento humanitário de agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção de crianças (2014/2012(INI))

(2017/C 378/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Catherine Grèze, Eva Joly, Isabella Lövin, Judith Sargentini, Bart Staes e Keith Taylor, em nome do Grupo Verts/ALE, referente ao empenhamento humanitário de agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção de crianças (B7-0585/2013),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 2013, sobre as crianças e os conflitos armados, e outros relatórios de entidades pertinentes,

Tendo em conta as orientações da UE sobre as crianças e os conflitos armados, de 2008, a estratégia de implementação das orientações da UE sobre as crianças e os conflitos armados, de 2010, e a lista de controlo relativa à integração da proteção das crianças afetadas pelos conflitos armados nas operações da PESD, de 2008,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 2008, sobre a «Promoção e proteção dos direitos das crianças na ação externa da União Europeia — a dimensão do desenvolvimento e a dimensão humanitária»,

Tendo em conta as suas resoluções de 19 de fevereiro de 2009, sobre um lugar especial para as crianças na ação externa da UE (1), de 16 de janeiro de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (2), de 3 de julho de 2003, sobre o tráfico de crianças e as crianças-soldados (3), de 6 de julho de 2000, sobre o rapto de crianças pelo Exército de Resistência do Senhor (LRA) (4), e de 17 de dezembro de 1998, sobre as crianças-soldados (5),

Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, em especial a Resolução 1612 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2005),

Tendo em conta o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, de 2002,

Tendo em conta os Compromissos de Paris com vista a proteger as crianças do recrutamento ilegal ou do seu uso por forças armadas ou grupos armados e os Princípios e Diretrizes de Paris sobre as crianças associadas a forças armadas ou grupos armados, ambos adotados em 6 de fevereiro de 2007,

Tendo em conta o artigo 121.o, n.o 3, e o artigo 97.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0160/2014),

A.

Considerando que a maioria dos conflitos armados contemporâneos envolve um ou mais agentes armados não estatais que combatem governos ou outros grupos armados, e que são os civis e, em particular, as crianças que mais sofrem com estas guerras;

B.

Considerando que o espectro destes agentes não estatais é muito vasto e engloba um amplo leque de identidades e motivações, bem como diversos graus de disponibilidade e capacidade para respeitar o direito humanitário internacional e outras normas de direito internacional, embora todos exijam controlo a este respeito;

C.

Considerando que, para melhorar a proteção dos civis, e em particular das crianças, todas as partes em conflito devem ser tidas em consideração;

D.

Considerando que as normas humanitárias internacionais se aplicam de forma vinculativa a todas as partes envolvidas num conflito armado;

E.

Considerando que os conflitos armados têm um impacto particularmente devastador no desenvolvimento físico e mental das crianças, com consequências a longo prazo para a segurança humana e o desenvolvimento sustentável;

F.

Considerando que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional criminaliza o ato de recrutar ou de alistar menores de 15 anos nas forças armadas ou em grupos armados ou de os utilizar para participar ativamente em hostilidades;

G.

Considerando que o direito internacional proíbe todas as formas de violência sexual, nomeadamente contra crianças, e que os atos de violência sexual podem constituir crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou genocídio;

H.

Considerando que o uso de minas antipessoal diminuiu desde a adoção da Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoal em 1997, mas que representa ainda uma ameaça para as crianças, especialmente em conflitos armados que não tenham carácter internacional;

I.

Considerando que a comunidade internacional tem o dever moral de procurar obter compromissos de todas as partes envolvidas nos conflitos, incluindo quer dos Estados, quer dos agentes armados não estatais, a fim de proteger as crianças;

J.

Considerando que a questão da desmobilização, reabilitação e reintegração das crianças-soldados será incluída em qualquer negociação e acordo de paz resultante, devendo, além disso, ser abordada durante o próprio conflito;

K.

Considerando que uma desmobilização e uma reintegração bem sucedidas das crianças-soldados podem ajudar a evitar os ciclos contínuos de violência;

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Comissário para o Desenvolvimento e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

a)

Cumpre incentivar a assinatura de planos de ação para a proteção de crianças em conflitos armados, por parte dos Estados e dos agentes armados não estatais envolvidos com o gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados, relembrando, ao mesmo tempo, que tal compromisso com agentes armados não estatais não implica qualquer apoio a estes grupos e suas atividades, nem o reconhecimento da sua legitimidade;

b)

Há que reconhecer os esforços empreendidos pelas Nações Unidas e pelas organizações internacionais e não-governamentais no sentido de persuadir os agentes armados não estatais a proteger as crianças, reafirmando que tal não implica qualquer apoio ou reconhecimento da legitimidade das atividades destes grupos;

c)

Cumpre inscrever nos diálogos políticos com países terceiros, por exemplo, no quadro do Acordo de Cotonu, o objetivo de prevenir e acabar com o recrutamento e o envolvimento forçado de crianças menores de 18 anos e de assegurar a sua libertação e reintegração na sociedade;

d)

Cumpre reiterar que os Estados e os agentes armados não estatais têm de respeitar o direito humanitário internacional e o direito internacional humanitário consuetudinário e apoiar os seus esforços para tomar medidas especiais no sentido de proteger os civis, particularmente as crianças, relembrando, ao mesmo tempo, que tal compromisso com agentes armados não estatais não implica qualquer apoio a estes grupos e suas atividades, nem o reconhecimento da sua legitimidade;

e)

Cumpre recordar que o direito humanitário internacional constitui um quadro jurídico que vincula os grupos armados não estatais e que o artigo 3o comum às Convenções de Genebra e ao segundo protocolo adicional de 1977 servem este fim, tal como acontece com um vasto número de normas do direito internacional humanitário consuetudinário; há que verificar, como matéria de importância, se as normas do direito humanitário internacional existentes são adequadas para enquadrar a atividades dos atores não estatais ou se é necessária regulamentação adicional;

f)

Importa dialogar, direta ou indiretamente, por meio de ONG especializadas e organizações humanitárias, com agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção das raparigas e dos rapazes com vista a atenuar o sofrimento das crianças em conflitos armados e exortar os agentes armados não estatais a assinar o Ato de Compromisso de Adesão da «Geneva Call» à proteção das crianças contra os efeitos de conflitos armados;

g)

Há que apoiar as organizações humanitárias que dialogam com os agentes armados não estatais, a fim de promover o respeito pelas normas humanitárias internacionais nos conflitos armados, nomeadamente a proteção das crianças, por meios políticos, diplomáticos e financeiros;

h)

Cumpre apelar aos Estados-Membros para que aliem os seus esforços internacionais, a fim de evitar o ataque a escolas ou o uso militar das mesmas por parte de atores armados, adotando o projeto de orientações de Lucens para prevenir o uso militar de escolas e universidades durante conflitos armados;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Comissário para o Desenvolvimento, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Conselho e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.


(1)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 3.

(2)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.

(3)  JO C 74 E de 24.3.2004, p. 854.

(4)  JO C 121 de 24.4.2001, p. 401.

(5)  JO C 98 de 9.4.1999, p. 297.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 12 de março de 2014

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/265


P7_TA(2014)0217

Número de delegações interparlamentares, de delegações às comissões parlamentares mistas e de delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2014/2632(RSO))

(2017/C 378/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta os acordos de associação e de cooperação, bem como outros acordos concluídos pela União Europeia com países terceiros,

Tendo em conta os artigos 198.o e 200.o do seu Regimento,

A.

Sendo seu desiderato contribuir, mediante um diálogo interparlamentar contínuo, para o reforço da democracia parlamentar,

1.

Decide fixar do seguinte modo o número das delegações e os respetivos agrupamentos regionais:

a)

Europa, Balcãs Ocidentais e Turquia

Delegações à

Comissão Parlamentar Mista UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia

Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia

Delegação para as Relações com a Suíça e a Noruega, à Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia e à Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (EEE)

Delegação à CPEA UE-Sérvia

Delegação à CPEA UE-Albânia

Delegação à CPEA UE-Montenegro

Delegação para as Relações com a Bósnia-Herzegovina e o Kosovo

b)

Rússia e Estados da Parceria Oriental

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Moldávia

Delegação para as Relações com a Bielorrússia

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Arménia, UE-Azerbaijão e UE-Geórgia

c)

Magrebe, Maxereque, Israel e Palestina

Delegações para as relações com:

Israel

o Conselho Legislativo da Palestina

os países do Magrebe e da União do Magrebe Árabe

os países do Maxereque

d)

Península Arábica, Iraque e Irão

Delegações para as relações com:

a Península Arábica

o Iraque

o Irão

e)

Américas

Delegações para as relações com:

os Estados Unidos

o Canadá

a República Federativa do Brasil

os países da América Central

os países da Comunidade Andina

o Mercosul

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-México

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Chile

Delegação à Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE

f)

Ásia/Pacífico

Delegações para as relações com:

o Japão

a República Popular da China

a Índia

o Afeganistão

os países da Ásia do Sul

os países do Sudeste Asiático e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN)

a Península da Coreia

a Austrália e a Nova Zelândia

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Cazaquistão, UE-Quirguistão, UE-Usbequistão e UE-Tajiquistão e para as relações com o Turquemenistão e a Mongólia

g)

África

Delegações para as relações com:

a África do Sul

o Parlamento Pan-Africano

h)

Assembleias multilaterais

Delegação à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Delegação à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo

Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana

Delegação à Assembleia Parlamentar Euronest

Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO;

2.

Decide que as comissões parlamentares criadas com base no Acordo de Parceria Económica (APE) serão exclusivamente constituídas por membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento — assegurando a manutenção do papel preponderante da Comissão do Comércio Internacional enquanto comissão competente quanto ao fundo — e deverão coordenar ativamente o seu trabalho com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE;

3.

Decide que a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, a Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e a Assembleia Parlamentar Euronest serão exclusivamente constituídas por membros das delegações bilaterais e sub-regionais representadas em cada assembleia;

4.

Decide que a Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO será exclusivamente constituída por membros da Subcomissão da Segurança e da Defesa;

5.

Decide que a Conferência dos Presidentes das Delegações elaborará um projeto de calendário anual, a ser aprovado pela Conferência dos Presidentes após consulta da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional, sendo que a Conferência dos Presidentes pode, porém, modificar o calendário, a fim de reagir a eventos políticos;

6.

Decide que os grupos políticos e os Não-Inscritos designarão para cada tipo de delegação suplentes permanentes, cujo número não poderá ser superior ao número dos membros titulares que representam os grupos ou os Não-Inscritos;

7.

Decide reforçar a consulta e a cooperação com as comissões visadas pelo trabalho das delegações, organizando reuniões conjuntas desses órgãos nos seus locais habituais de trabalho;

8.

Providenciará por que, na prática, um ou vários relatores ou presidentes de comissões participem igualmente nos trabalhos das delegações, das comissões interparlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e das assembleias parlamentares multilaterais; decide que o Presidente, a pedido conjunto dos presidentes da delegação e da comissão em causa, autorizará missões deste tipo;

9.

Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro período de sessões da oitava legislatura;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 11 de março de 2014

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/269


P7_TA(2014)0180

Estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (poderes delegados e competências de execução) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1365/2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas (COM(2013)0484 — C7-0205/2013 — 2013/0226(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0484),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 338.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0205/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0003/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2013)0226

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o…/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1365/2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado»), os poderes conferidos à Comissão têm de ser adaptados aos artigos 290.o e 291.o do TFUE.

(2)

No âmbito da adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão comprometeu-se (3) a rever, à luz dos critérios consagrados no Tratado, os atos legislativos que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), confere à Comissão competências de execução relativamente a algumas das disposições do presente regulamento.

(4)

No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.o 1365/2005 pelas novas regras do TFUE, há que acautelar as competências de execução atualmente conferidas à omissão por este regulamento, atribuindo-lhe poderes para adotar atos delegados e atos de execução.

(5)

No tocante ao Regulamento (CE) n.o 1365/2006, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores, à adaptação das definições. à adoção de definições adicionais. Além disso, a Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados relativos e à adaptação do âmbito da recolha de dados e o conteúdo dos anexos. [Alt. 1]

(6)

A Comissão deverá assegurar que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros ou as unidades para os respondentes. [Alt. 2]

(7)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades de transmissão dos dados, incluindo as normas para o intercâmbio de dados e a divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat), bem como para a elaboração e a publicação de critérios e requisitos metodológicos concebidos para garantir a qualidade dos dados produzidos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção desses atos, tendo em conta o âmbito geral dos mesmos. [Alt. 3]

(9)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia , é necessário e adequado para a consecução do objetivo fundamental de alinhamento dos poderes conferidos à Comissão pelos artigos 290.o e 291.o do TFUE Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , definir regras comuns em matéria de alinhamento no domínio das estatísticas dos transportes. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. [Alt. 4]

(10)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 é alterado do seguinte modo:

-1-A)

No artigo 2.o, n.o 4, é suprimida a alínea b). [Alt. 5]

-1-B)

No artigo 2.o, n.o 4, é suprimida a alínea c). [Alt. 6]

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, nos termos do artigo 9.o, tendo em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores.». [Alt. 7]

2)

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, nos termos do artigo 9.o, tendo em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação das definições e à adoção das definições adicionais.». [Alt. 8]

3)

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, nos termos do artigo 9.o, tendo em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação do âmbito da recolha de dados e ao conteúdo dos anexos.». [Alt. 9]

4)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As modalidades de transmissão de dados à Comissão (Eurostat), incluindo as normas para o intercâmbio de dados, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2.».

5)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas à divulgação dos resultados são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2.».

6)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão adota os critérios e os requisitos metodológicos destinados a assegurar a qualidade dos dados produzidos pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2.».

6-A)

Ao artigo 7.o são aditados os seguintes números:

«3-A     . Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os critérios de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho  (*1) .

3-B.     A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2.

(*1)   Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).». [Alt. 10]"

6-B)

No artigo 8.o, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até …  (*2) e, em seguida, de três em três anos, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar o Comité do Programa Estatístico, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:». [Alt. 11]

(*2)   Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento. "

7)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Exercício de poderes delegados da delegação [Alt. 12]

1.   O poder de aprovar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. [Alt. 13 — não altera a versão portuguesa]

2.   Ao exercer os poderes delegados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 3.o e do artigo 4.o, n.o 4, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, o artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 4, é conferidos conferido à Comissão por prazo indeterminado um prazo de cinco anos , a partir de … (*3). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 14]

4.   A delegação de poderes a que se referem o artigo 2.o, n.o 5, o artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Quando adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 3.o e do artigo 4.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

(*3)   Data de entrada em vigor do regulamento modificativo. "

8)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2-A.     Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 15]

(*4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

8-A)

No Anexo B, o Quadro B1 passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro B1. Transporte de passageiros e de mercadorias por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“B1”

 

País declarante

2 letras

NUTS 0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS 2  (*6)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS 2  (*6)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1= Nacional

 

 

 

2 = Internacional (exceto trânsito)

 

 

 

3= Trânsito

 

Tipo de embarcação

1 dígito

1 = Batelão motorizado

 

 

 

2 = Batelão não motorizado

 

 

 

3 = Batelão cisterna motorizado

 

 

 

4 = Batelão cisterna não motorizado

 

 

 

5 = Outras embarcações de transporte de mercadorias

 

 

 

6 = Embarcação de alto mar

 

 

 

7= Navios que transportam mais de 100 passageiros

 

 

 

8= Ferries que transportam passageiros por distâncias superiores a 300 metros

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS 0 (código nacional)  (*7)

 

Toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Toneladas-km

 

 

Toneladas-km

Passageiros transportados

12 dígitos

 

Passageiros

Passageiros-km

12 dígitos

 

Passageiros

Lugares de passageiro disponíveis

12 dígitos

 

Lugares de passageiro

[Alt. 16]

9)

É suprimido o anexo G.

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (UE) n.o 1365/2006 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores e que revoga a Directiva 80/1119/CEE do Conselho (JO L 264 de 25.9.2006, p. 1).

(*6)   Se o código regional for desconhecido ou inexistente, é usada a seguinte codificação:

“NUTS 0 + ZZ” se existir o código NUTS para o país parceiro,

“Código ISO + ZZ” se não existir o código NUTS para o país parceiro,

“ZZZZ” se o país parceiro for completamente desconhecido.

(*7)   Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é “ZZ”.».


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/276


P7_TA(2014)0181

Estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (COM(2013)0342 — C7-0162/2013 — 2013/0181(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/35)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (2) estabelece um mecanismo de alerta para facilitar a identificação precoce e a vigilância das situações de desequilíbrio. No âmbito deste mecanismo, a Comissão deve preparar o relatório anual sobre o mecanismo de alerta (RMA), o qual deve conter uma avaliação económica e financeira qualitativa e identificar os Estados-Membros que a Comissão considera poderem estar a ser afetados ou em risco de poderem vir a ser afetados por desequilíbrios.

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (PDM) estabelece um mecanismo de alerta para facilitar a identificação precoce e a vigilância das situações de desequilíbrio. No âmbito deste mecanismo, a Comissão deve preparar o relatório anual sobre o mecanismo de alerta (RMA), o qual deve conter uma avaliação económica e financeira qualitativa e identificar os Estados-Membros que a Comissão considera poderem estar a ser afetados ou em risco de poderem vir a ser afetados por desequilíbrios.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A disponibilidade de dados estatísticos fiáveis é fundamental para a supervisão eficaz dos desequilíbrios macroeconómicos. Para garantir a fiabilidade e a independência das estatísticas, os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades estatísticas nacionais, de acordo com o Código de Prática das Estatísticas Europeias constante do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (3) .

(3)

A disponibilidade de dados estatísticos fiáveis , exatos e úteis é fundamental para a supervisão eficaz dos desequilíbrios macroeconómicos. Para garantir a fiabilidade e a independência das estatísticas, a independência do Eurostat deverá ser reforçada de acordo com as propostas do Parlamento Europeu sobre a revisão do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1a) e os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades estatísticas nacionais, de acordo com o Código de Prática das Estatísticas Europeias constante desse regulamento.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

É necessário que a Comissão continue a atender à necessidade de informação estatística fiável que permita que as políticas da União respondam melhor às realidades económicas, sociais e territoriais a nível regional.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O RMA, que assenta num painel com um conjunto de indicadores cujos valores são comparados com os respetivos limiares indicativos, constitui uma ferramenta de controlo preliminar através da qual a Comissão identifica os Estados-Membros que considera merecerem uma análise aprofundada para determinar a existência ou o risco de ocorrência de desequilíbrios. O RMA deve incluir os dados relevantes para o PDM. É contudo no âmbito daquelas análises aprofundadas que se avaliam de forma circunstanciada os vetores da evolução observada, a fim de determinar a natureza dos desequilíbrios. O painel de avaliação e os limiares não são interpretados de forma mecânica, devendo antes ser sujeitos a uma leitura do ponto de vista económico. Ao proceder às análises aprofundadas, a Comissão examinará um vasto conjunto de variáveis económicas e de informações adicionais que têm em conta as condições específicas de cada país. Por estes motivos, toda a informação passível de ser utilizada para efeitos do PDM não pode ser determinada antecipadamente de forma exaustiva, devendo antes ser definida com referência aos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 para a deteção dos desequilíbrios macroeconómicos na União, bem como para a sua prevenção e correção. Quando aplicam o PDM, a Comissão e o Conselho devem dar preferência às estatísticas que são compiladas e transmitidas, pelos Estados-Membros, à Comissão (Eurostat). As estatísticas que não são compiladas e transmitidas desta forma só devem ser utilizadas se as estatísticas anteriores não fornecerem a informação exigida, devendo ser tida em devida conta a qualidade dessas estatísticas.

(4)

O RMA, que assenta num painel com um conjunto de indicadores cujos valores são comparados com os respetivos limiares indicativos, constitui uma ferramenta de controlo preliminar através da qual a Comissão identifica os Estados-Membros que considera merecerem uma análise aprofundada para determinar a existência ou o risco de ocorrência de desequilíbrios. O RMA deve incluir os dados relevantes para o PDM. É contudo no âmbito daquelas análises aprofundadas que se avaliam de forma circunstanciada os vetores da evolução observada, a fim de determinar a natureza dos desequilíbrios. O painel de avaliação e os limiares não deverão ser interpretados de forma mecânica, devendo antes ser sujeitos a uma leitura do ponto de vista económico. Ao proceder às análises aprofundadas, a Comissão examinará um vasto conjunto de variáveis económicas e de informações adicionais que têm em conta as condições específicas de cada país. Por estes motivos, toda a informação passível de ser utilizada para efeitos do PDM não pode ser determinada antecipadamente de forma exaustiva, devendo antes ser definida com referência aos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 para a deteção dos desequilíbrios macroeconómicos na União, bem como para a sua prevenção e correção. Quando aplicam , acompanham e avaliam o PDM, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem dar preferência às estatísticas que são compiladas e transmitidas, pelos Estados-Membros, à Comissão (Eurostat). As estatísticas que não são compiladas e transmitidas desta forma só devem ser utilizadas se as estatísticas anteriores não fornecerem a informação exigida, devendo ser tida em devida conta a qualidade dessas estatísticas.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Há que instaurar um processo fiável para a compilação, o acompanhamento e a publicação dos dados relevantes para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (a seguir «dados relevantes para o PDM»), bem como a melhoria contínua das informações estatísticas subjacentes, em linha com os quadros da Comissão em matéria de gestão da qualidade das estatísticas europeias (4). O grupo dos diretores das estatísticas macroeconómicas (DMES), criado pela Comissão, constitui uma instância especializada adequada para dar à Comissão (Eurostat) a assistência necessária à aplicação de um procedimento sólido de controlo da qualidade dos dados relevantes para o PDM.

(5)

Há que instaurar um processo fiável para a recolha, a compilação, o acompanhamento e a publicação dos dados relevantes para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (a seguir «dados relevantes para o PDM»), bem como a melhoria contínua das informações estatísticas subjacentes, em linha com os quadros da Comissão em matéria de gestão da qualidade das estatísticas europeias (4). O grupo dos diretores das estatísticas macroeconómicas (DMES), criado pela Comissão e incluindo nas suas fileiras peritos do Comité do Sistema Estatístico Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais, constitui uma instância especializada adequada para dar à Comissão (Eurostat) a assistência necessária à aplicação de um procedimento sólido de controlo da qualidade dos dados relevantes para o PDM.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

É essencial que a produção estatística necessária ao desempenho das atividades da União tenha por base dados fiáveis. Na produção de dados relevantes para o PDM, os quais são essenciais para detetar, prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos na União, a falta de fiabilidade dos dados pode ter um impacto significativo nos interesses da União. Para garantir o bom funcionamento do PDM, é necessário adotar medidas adicionais destinadas a tornar mais eficazes a produção, a transmissão e o controlo dos dados relevantes para o PDM. Tais medidas devem reforçar a credibilidade da informação estatística subjacente, assim como da transmissão e do controlo dos dados relevantes para o PDM. A fim de impedir deturpações, seja estas intencionais ou resultado de negligência grave, dos dados relevantes para o PDM, há que instituir um mecanismo de sanções financeiras que permita também garantir que esses dados são produzidos com a devida diligência.

(6)

É essencial que a produção estatística necessária ao desempenho das atividades da União tenha por base dados fiáveis. É conveniente completar os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 e no Regulamento (UE) n.o 1174/2011 com um quadro formal correspondente para a compilação, controlo da qualidade e divulgação de dados relevantes para o PDM de acordo com os critérios de qualidade comuns previstos no Regulamento (CE) n.o 223/2009. Medidas adicionais deverão tornar mais eficazes a produção, a transmissão e o controlo de qualidade dos dados relevantes para o PDM e são necessárias à execução do PDM . Tais medidas devem reforçar a credibilidade da informação estatística subjacente, assim como da transmissão e do controlo de qualidade dos dados relevantes para o PDM.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

A fim de desencorajar deturpações, intencionais ou devido a negligência grave, dos dados relevantes para o PDM, deverá ser criado um mecanismo corretivo, o qual será também útil para assegurar a devida diligência na produção dos dados relevantes para o PDM.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Para completar as regras aplicáveis ao cálculo das multas pela manipulação de dados estatísticos e as regras a seguir pela Comissão para a investigação de tais ações , devem ser delegados à Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado») no que respeita à definição de critérios para a fixação das multas e para a condução das investigações. É especialmente importante que a Comissão realize as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. Aquando da preparação e da elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)

Para completar as regras aplicáveis ao cálculo dos depósitos remunerados e das multas pela manipulação de dados estatísticos e as regras a seguir pela Comissão para as investigações relacionadas com a manipulação de estatísticas , devem ser delegados à Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado») no que respeita à definição de critérios para a fixação das multas e para a condução das investigações. É especialmente importante que a Comissão realize as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. Aquando da preparação e da elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Entre a Comissão e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros deve ser estabelecida uma cooperação estreita que garanta a qualidade dos dados relevantes para o PDM comunicados pelos Estados-Membros e da informação estatística subjacente.

(8)

A cooperação e coordenação permanentes entre a Comissão (Eurostat) e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros são uma parte importante da coordenação eficiente das atividades estatísticas no quadro do Sistema Estatístico Europeu (SEE) . É necessário reforçar essa colaboração, a fim de garantir a qualidade dos dados relevantes para o PDM comunicados pelos Estados-Membros e da informação estatística subjacente ; A separação institucional do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e a independência dos bancos centrais deverá ser respeitada no domínio do desenvolvimento, produção e difusão de dados relevantes para o PDM no quadro das respetivas estruturas de governação e programas de trabalho estatísticos do SEE e do SEBC.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Entre o Sistema Estatístico Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais deve ser garantida uma estreita cooperação relativamente aos dados relevantes para o PDM, de harmonia com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a fim de minimizar os encargos de resposta, garantir a coerência e melhorar a qualidade da informação estatística, bem como garantir a sua comparabilidade.

(9)

Dado que o SEE é responsável pela produção de várias estatísticas subjacentes aos dados relevantes para o PDM e que o SEBC é responsável pela produção de várias outras estatísticas subjacentes aos dados relevantes para o PDM, deve ser garantida uma estreita cooperação entre os dois sistemas relativamente aos dados relevantes para o PDM, de harmonia com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a fim de minimizar os encargos de resposta, garantir a coerência e melhorar a qualidade da informação estatística, bem como garantir a sua comparabilidade. As modalidades práticas da cooperação entre o SEE e o SEBC sobre a garantia de qualidade dos dados relevantes para o PDM poderão ser definidas num memorando de entendimento. Tendo em conta a sua longa experiência nas áreas das estatísticas abrangidas pelos dados relevantes para o PDM, o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (1a) poderá oferecer aconselhamento sobre as modalidades práticas da cooperação que poderá ser refletido no referido memorando de entendimento.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

O disposto no presente regulamento deverá ser enquadrado no contexto do reforço da governação económica europeia, que pede uma responsabilização democrática redobrada tanto a nível nacional como da União. O sistema melhorado de acompanhamento estatístico dos dados relevantes para o PDM deverá incluir um envolvimento mais próximo e oportuno dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu. Reconhecendo que os interlocutores do Parlamento Europeu no quadro do diálogo são as instituições pertinentes da União e os seus representantes, a comissão competente do Parlamento Europeu poderá convidar os representantes dos institutos nacionais de estatística (INE) a participarem voluntariamente em audições.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)

O reforço da governação económica através de um sistema melhorado de acompanhamento estatístico dos dados relevantes para o PDM deverá incluir um envolvimento mais próximo e oportuno dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

Contudo, a suspensão dos fundos que deve ser desencadeada pelo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos deverá ser usada em último recurso e ter em conta uma análise aprofundada dos indicadores relativos ao desemprego, à pobreza e à contração do PIB.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os procedimentos de garantia de qualidade criados no quadro do presente regulamento devem basear-se e ter em consideração as boas práticas nos procedimentos de garantia de qualidade existentes. Não devem resultar na duplicação de esforços de garantia de qualidade nem em séries de dados paralelas.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os prazos para a transmissão dos dados relevantes para o PDM correspondem aos fixados nos atos de base relevantes ou devem ser comunicados pela Comissão através de calendários específicos, tendo em conta as necessidades da União.

2.   Os prazos para a transmissão dos dados relevantes para o PDM correspondem aos fixados nos atos de base relevantes ou devem ser comunicados pela Comissão através de calendários específicos, tendo em conta o quadro do Semestre Europeu e as necessidades da União.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão deve indicar anualmente aos Estados-Membros as datas referentes ao relatório anual do mecanismo de alerta previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. Com base nestas datas e nos prazos e calendários referidos no n.o 2, a Comissão deve decidir e comunicar aos Estados-Membros uma data limite para a transmissão dos dados relevantes para o PDM mais recentes .

3.   A Comissão deve indicar anualmente aos Estados-Membros as datas referentes ao relatório anual do mecanismo de alerta previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. Com base nestas datas e nos prazos e calendários referidos no n.o 2, a Comissão deve decidir e comunicar aos Estados-Membros uma data limite para a Comissão (Eurostat) extrair os dados relevantes para o PDM a fim de calcular para cada Estado-Membro os indicadores do painel de avaliação do PDM e criar uma base de dados de referência sobre os dados relevantes para o PDM .

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O mais tardar cinco dias úteis após a data limite, a Comissão (Eurostat) deve dar a cada Estado-Membro acesso à base de dados de referência que contém os dados extraídos relevantes para o PDM para verificação. Os Estados-Membros devem verificar os dados e confirmá-los ou alterá-los no decurso dos sete dias úteis subsequentes a esse prazo de cinco dias.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Quando procedem à transmissão dos dados relevantes para o PDM referidos no artigo 1.o, os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat), sob forma de um relatório sobre qualidade, informações sobre o método de cálculo dos dados, incluindo eventuais alterações nas fontes de dados e nos métodos.

1.   Quando procedem à transmissão dos dados relevantes para o PDM referidos no artigo 1.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat), sob forma de um relatório sobre qualidade, informações sobre o método de cálculo dos dados, incluindo eventuais alterações nas fontes de dados e nos métodos.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros devem transmitir o relatório de qualidade no prazo de sete dias referido no artigo 2.o, n.o 3-A.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão deve adotar atos de execução para definir as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.o, n . o 2.

3.   A Comissão deve adotar atos delegados para definir as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade a que se refere o n . o 1. Esses atos delegados devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 12.o .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem elaborar os inventários e envia-los à Comissão (Eurostat) até […][nove meses após a adoção do presente regulamento]. A Comissão deve adotar os atos de execução necessários à definição da estrutura e das modalidades de atualização desses inventários até […][nos seis meses subsequentes à adoção do presente regulamento]. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2 .

2.   Os Estados-Membros devem elaborar os inventários e envia-los à Comissão (Eurostat) até […][nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve adotar os atos delegados necessários à definição da estrutura e das modalidades de atualização desses inventários até […][nos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento]. Esses atos delegados devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 12.o .

Alteração 22

Proposta de regulamento

Capítulo VI — título

Texto da Comissão

Alteração

MISSÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

MISSÕES DE DIÁLOGO AOS ESTADOS-MEMBROS

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sempre que a Comissão (Eurostat) detetar problemas , em especial no contexto da avaliação da qualidade prevista no artigo 5.o, pode decidir efetuar missões ao Estado-Membro em causa.

1.   Sempre que a Comissão (Eurostat) detetar a necessidade de aprofundar a sua avaliação da qualidade das estatísticas , em especial no contexto da avaliação da qualidade prevista no artigo 5.o, pode decidir efetuar missões de diálogo ao Estado-Membro em causa.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A finalidade de tais missões será investigar em profundidade a qualidade dos dados relevantes para o PDM. As missões concentrar-se-ão em questões metodológicas, nas fontes e nos métodos descritos nos inventários, nos dados e nos processos estatísticos adjacentes, com o objetivo de avaliar a respetiva conformidade com as regras contabilísticas e estatísticas aplicáveis.

2.   A finalidade das missões de diálogo referidas no n.o 1 será investigar em profundidade a qualidade dos dados relevantes para o PDM. As missões de diálogo concentrar-se-ão em questões metodológicas, nas fontes e nos métodos descritos nos inventários, nos dados e nos processos estatísticos adjacentes, com o objetivo de avaliar a respetiva conformidade com as regras contabilísticas e estatísticas aplicáveis.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Quando organizar missões de diálogo, a Comissão (Eurostat) deve transmitir os resultados provisórios aos Estados-Membros em questão para as respetivas observações.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão (Eurostat) deve informar o Comité da Política Económica, instituído pela Decisão 74/122/CEE do Conselho (7.), dos resultados destas missões, incluindo eventuais observações dos Estados-Membros sobre os mesmos. Depois de transmitidos ao Comité da Política Económica, estes relatórios, bem como eventuais comentários do Estado-Membro em questão, devem ser tornados públicos, sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   A Comissão (Eurostat) deve informar o Parlamento Europeu e o Comité da Política Económica, instituído pela Decisão 74/122/CEE do Conselho (7.), dos resultados destas missões de diálogo , incluindo eventuais observações dos Estados-Membros sobre os mesmos. Depois de transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Comité da Política Económica, estes relatórios, bem como eventuais comentários do Estado-Membro em questão, devem ser tornados públicos, sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros devem, se a Comissão (Eurostat) o solicitar, facultar a assistência de peritos em questões estatísticas relacionadas com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, designadamente para efeitos da preparação e da realização das missões. No exercício das suas funções, estes peritos devem fornecer uma competência especializada independente. Deve ser constituída uma lista de tais peritos até (data a fixar) com base em propostas enviadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pelos dados relevantes para o PDM

4.   Os Estados-Membros devem, se a Comissão (Eurostat) o solicitar, facultar a assistência de peritos em questões estatísticas relacionadas com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, designadamente para efeitos da preparação e da realização das missões de diálogo . No exercício das suas funções, estes peritos devem fornecer uma competência especializada independente. Deve ser constituída uma lista de tais peritos até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento] com base em propostas enviadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pelos dados relevantes para o PDM

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão (Eurostat) deve estabelecer as normas e os procedimentos relacionados com a seleção dos peritos, tendo em conta uma repartição e rotação adequadas dos peritos entre os Estados-Membros, a organização do seu trabalho e os aspetos financeiros. A Comissão (Eurostat) deve partilhar com os Estados-Membros a totalidade dos custos suportados pelos Estados-Membros para a assistência prestada pelos seus peritos nacionais.

5.   A Comissão (Eurostat) deve estabelecer as normas e os procedimentos relacionados com a seleção dos peritos, tendo em conta uma repartição adequada e uma rotação adequada e oportuna dos peritos entre os Estados-Membros, a organização do seu trabalho e os aspetos financeiros. A Comissão (Eurostat) deve partilhar com os Estados-Membros a totalidade dos custos suportados pelos Estados-Membros para a assistência prestada pelos seus peritos nacionais.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     O presente artigo não é aplicável nos casos em que a legislação setorial já preveja visitas da Comissão aos Estados-Membros.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão (Eurostat) deve facultar os dados relevantes para o PDM utilizados para efeitos do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, inclusivamente por via de novas publicações e/ou outros canais que considere adequados.

1.   A Comissão (Eurostat) deve tornar públicos os dados relevantes para o PDM utilizados para efeitos do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, inclusivamente por via de boletins de informação e/ou outros canais que considere adequados.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão (Eurostat) não deve adiar o fornecimento dos dados relevantes para o PDM dos Estados-Membros se um Estado-Membro não tiver transmitido os respetivos dados.

2.    A Comissão (Eurostat) deve determinar a data de publicação do boletim informativo e comunicá-la aos Estados-Membros no prazo de dez dias úteis após a data limite referida no artigo 2.o.  A Comissão (Eurostat) não deve adiar o fornecimento dos dados relevantes para o PDM dos Estados-Membros se um Estado-Membro não tiver transmitido os respetivos dados.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão (Eurostat) pode exprimir reservas sobre a qualidade dos dados relevantes para o PDM provenientes de um determinado Estado-Membro. No prazo máximo de três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) deve comunicar ao Estado-Membro em questão e ao Presidente do Comité da Política Económica a reserva que tenciona manifestar e tornar pública. Sempre que a questão seja dirimida após a publicação dos dados e da reserva, o levantamento da reserva deve ser tornado público imediatamente.

3.   A Comissão (Eurostat) pode exprimir reservas sobre a qualidade dos dados relevantes para o PDM provenientes de um determinado Estado-Membro. Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a oportunidade de defender a sua posição. No prazo máximo de dez dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) deve comunicar ao Estado-Membro em questão e ao Presidente do Comité da Política Económica a reserva que tenciona manifestar e tornar pública. Sempre que a questão seja dirimida após a publicação dos dados e da reserva, o levantamento da reserva deve ser tornado público imediatamente.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão (Eurostat) pode alterar os dados transmitidos pelos Estados-Membros e fornecer os dados alterados, acrescentando uma justificação da alteração se for evidente que os dados notificados pelos Estados-Membros não cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2. No prazo máximo de três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) deve comunicar ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité da Política Económica os dados alterados e a justificação da alteração.

4.   A Comissão (Eurostat) pode alterar os dados transmitidos pelos Estados-Membros e tornar públicos os dados alterados, acrescentando uma justificação da alteração se for evidente que os dados notificados pelos Estados-Membros não cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2 , nem as normas metodológicas aplicáveis e os requisitos de exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados estatísticos . No prazo máximo de três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) deve comunicar ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité da Política Económica os dados alterados e a justificação da alteração.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Conselho, agindo sob proposta da Comissão, pode decidir impor uma multa a um Estado-Membro que, intencionalmente ou por negligência grave , deturpe os dados relevantes para o PDM.

1.   O Conselho, agindo sob recomendação da Comissão, pode decidir por um procedimento em duas etapas impor um depósito remunerado e, subsequentemente — se a Comissão determinar que o Estado-Membro não deu cumprimento às medidas corretivas a que se refere o n.o 1-A — e em último recurso, uma multa a um Estado-Membro que agiu intencionalmente para deturpar, ou que devido a negligência grave causou a deturpação dos dados relevantes para o PDM , tendo consequentemente afetado a capacidade da Comissão para efetuar uma avaliação fiel e equitativa .

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O Estado-Membro deve apresentar à Comissão num prazo especificado um relatório sobre as medidas corretivas necessárias para enfrentar e solucionar a deturpação ou a negligência grave a que se refere o primeiro parágrafo e impedir a repetição de circunstâncias semelhantes no futuro. O relatório deve ser tornado público.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    As multas a que se refere o n.o 1 devem ser efetivas, dissuasivas e proporcionais à natureza, gravidade e à duração da deturpação de dados em causa. O montante das multas não pode ultrapassar 0,05  % do PIB do Estado-Membro em causa.

2.    Os depósitos remunerados a que se refere o n.o 1 devem ser efetivos, dissuasivos e proporcionais à natureza, gravidade e à duração da deturpação de dados em causa. O montante dos depósitos remunerados não pode ultrapassar 0,05  % do PIB do ano precedente do Estado-Membro em causa.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão pode efetuar todas as investigações necessárias para estabelecer a existência da deturpação a que se refere o n.o 1. A Comissão pode encetar uma investigação sempre que considere haver sérios indícios da existência de factos suscetíveis de constituir uma deturpação de dados. Ao investigar as alegadas deturpações, a Comissão deve ter em conta as observações formuladas pelo Estado-Membro em questão. Para poder desempenhar as funções que lhe incumbem, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que lhe faculte informações e pode realizar inspeções in loco, bem como aceder à informação estatística e aos documentos relacionados com os dados relevantes para o PDM. Caso a legislação do Estado-Membro em causa requeira uma autorização judicial prévia para efetuar inspeções in loco , a Comissão deve apresentar o respetivo pedido .

3.   A Comissão pode , de acordo com os Tratados e a legislação setorial específica, iniciar e efetuar todas as investigações necessárias para estabelecer a existência da deturpação a que se refere o n.o 1. A Comissão pode encetar uma investigação sempre que considere haver sérios indícios da existência de factos suscetíveis de constituir uma deturpação de dados. Ao investigar as alegadas deturpações, a Comissão deve ter em conta as observações formuladas pelo Estado-Membro em questão. Para poder desempenhar as funções que lhe incumbem, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro sob investigação que lhe faculte informações e pode realizar inspeções in loco, bem como aceder à informação estatística e aos documentos relacionados com os dados relevantes para o PDM. Caso a legislação do Estado-Membro sob investigação assim o exigir, deve ser obtida autorização da autoridade judicial antes de uma inspeção in loco.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Após concluir a sua investigação e antes de apresentar qualquer proposta ao Conselho, a Comissão deve dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de se pronunciar sobre as matérias investigadas . A Comissão deve basear a sua proposta ao Conselho exclusivamente em factos sobre os quais o Estado-Membro em causa tenha tido a oportunidade de se pronunciar.

Após concluir a sua investigação e antes de apresentar qualquer recomendação ao Conselho, a Comissão deve dar ao Estado-Membro sob investigação a oportunidade de se pronunciar sobre as matérias objeto de investigação . A Comissão deve basear a sua recomendação ao Conselho exclusivamente em factos sobre os quais o Estado-Membro em causa tenha tido a oportunidade de se pronunciar.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve informar a comissão competente do Parlamento Europeu sobre qualquer investigação ou recomendação efetuada ao abrigo do presente número. A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar aos Estados-Membros que são objeto de uma recomendação da Comissão a oportunidade de participarem numa troca de pontos de vista.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Na sequência de um pedido fundamentado dirigido à Comissão apresentado pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode recomendar ao Conselho a redução do montante do depósito remunerado ou a sua anulação.

Os depósitos remunerados vencem juros a uma taxa que reflita o risco de crédito da Comissão e o prazo de investimento correspondente.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é plenamente competente para rever as decisões do Conselho que imponham multas ao abrigo do n.o 1. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar as multas aplicadas .

5.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é plenamente competente para rever as decisões do Conselho que imponham depósitos remunerados ao abrigo do n.o 1. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar os depósitos remunerados aplicados .

Alteração 42

Proposta de regulamento

Capítulo IX — título

Texto da Comissão

Alteração

NATUREZA E REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL DAS SANÇÕES

NATUREZA E AFETAÇÃO ORÇAMENTAL DAS MULTAS

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 9.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um período de três anos a partir de um mês após a adoção do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até nove meses antes do final do referido período de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do termo de cada período.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 4 .o , é conferido à Comissão por um período de dois anos a partir de um mês após a adoção do presente regulamento. A Comissão , após consulta das entidades pertinentes, incluindo o BCE, de acordo com o artigo 127.o do TFUE, elabora um relatório sobre a delegação de poderes até nove meses antes do final do referido período de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do termo de cada período.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o2, e no artigo 9.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo deve ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo deve ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Relativamente às medidas referidas no artigo 9.o, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que represente o Estado-Membro em causa.

Relativamente às medidas referidas no artigo 9.o, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que represente o Estado-Membro em causa. A decisão a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, considera-se adotada pelo Conselho salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adoção pela Comissão.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 13 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, é definida nos termos do disposto no artigo 238.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

De harmonia com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros (INE) devem assegurar a coordenação necessária dos dados relevantes para o PDM a nível nacional. Todas as outras autoridades nacionais devem prestar contas ao INE para este efeito. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente disposição.

De harmonia com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros (INE) devem assegurar a coordenação necessária dos dados relevantes para o PDM a nível nacional. Os bancos centrais nacionais, na sua qualidade de membros do SEBC que produzem dados relevantes para o PDM, e, se for caso disso, as outras autoridades nacionais pertinentes devem cooperar com os INE para este efeito. As autoridades nacionais que produzem dados são responsáveis por esses dados. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente disposição.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão (Eurostat) deve dar contas periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho das atividades que empreende para aplicar o presente regulamento.

A Comissão (Eurostat) deve dar contas , pelo menos anualmente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho das atividades que empreende para aplicar o presente regulamento no contexto do Semestre Europeu referido no Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) .

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 14 de dezembro de 2014 e, a seguir, quinquenalmente, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente regulamento e dar conta das suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho .

1.   Até 14 de dezembro de 2014 e, a seguir, quinquenalmente, a Comissão deve avaliar e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Eficácia do presente regulamento e do processo de acompanhamento utilizado.

b)

Eficácia e proporcionalidade do presente regulamento e do processo de acompanhamento utilizado.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0143/2014).

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(3)   Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos ( JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(3)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164

(1a)   Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2009 relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  COM(2005)0217 final e COM(2011)0211 final.

(4)  COM(2005)0217 e COM(2011)0211.

(1a)   JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.

(7.)  JO L 63 de 5.3.1974, p. 21.

(7.)  JO L 63 de 5.3.1974, p. 21.

(1a)   Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 306 de 23.11.2011, p. 12).


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/297


P7_TA(2014)0182

Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (15854/2013 — C7-0462/2013 — 2013/0351(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 378/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15854/2013),

Tendo em conta a Decisão 98/591/CE do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América,

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 186.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0462/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, o artigo 90.o, n.o 7, e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0126/2014),

1.

Aprova a renovação do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/298


P7_TA(2014)0183

Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (06852/2013 — C7-0005/2014 — 2012/0279(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 378/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a o projeto de decisão do Conselho (06852/2013),

Tendo em conta o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, apenso ao projeto de decisão do Conselho anteriormente referida,

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0005/2014),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0061/2014),

1.

Aprova a conclusão do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/299


P7_TA(2014)0184

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — candidatura FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha) (COM(2014)0045 — C7-0019/2014 — 2014/2013(BUD))

(2017/C 378/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0045 — C7-0019/2014),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o seu n.o 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no n.o 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0158/2014),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta o disposto no AII de 2 de dezembro de 2013 sobre a adoção das decisões de mobilização do FEG;

C.

Considerando que Espanha apresentou a candidatura «FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência do despedimento de 560 trabalhadores em 198 empresas da divisão 13 (Fabricação de têxteis) (4) da NACE Rev. 2, na região de Comunidad Valenciana de nível NUTS II (ES52) — 300 dos quais são potenciais beneficiários das medidas cofinanciadas pelo FEG –, durante o período de referência de 1 de novembro de 2012 a 1 de agosto de 2013;

D.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão em que as condições previstas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG são preenchidas, tendo, portanto, Espanha direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Toma nota de que as autoridades espanholas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 8 de outubro de 2013, tendo a respetiva avaliação sido disponibilizada pela Comissão em 28 de janeiro de 2014; congratula-se com esta avaliação rápida em quatro meses;

3.

Considera que os despedimentos nas empresas têxteis da Comunidad Valenciana estão associados a importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, devido ao termo do Acordo transitório sobre os Têxteis e o Vestuário da OMC no final de 2004 e a uma maior exposição à concorrência global, sobretudo por parte da China e de outros países do Extremo Oriente, que resultaram num aumento substancial das importações de têxteis para a União e numa perda de quota de mercado da União nos mercados mundiais de têxteis;

4.

Regista que a Comunidad Valenciana foi gravemente afetada pela globalização, tendo a taxa de desemprego atingido 29,19 % no primeiro trimestre de 2013; congratula-se com o facto de a região recorrer mais uma vez à ajuda do FEG para fazer face à elevada taxa de desemprego enfrentando pela segunda vez os despedimentos no setor têxtil;

5.

Aplaude a Comunidad Valenciana pela capacidade de se candidatar ao apoio do FEG e de o utilizar para enfrentar os problemas do seu mercado de trabalho, caracterizado por uma percentagem elevada de PME; relembra, neste contexto, que a região de Valência já se candidatou ao apoio do FEG por cinco vezes para os setores têxtil, da cerâmica, da pedra natural e da construção;

6.

Salienta a capacidade do FEG para ajudar a sanar a frágil situação do emprego nas regiões que dependem de setores tradicionais como o dos têxteis e o da construção; realça que esta capacidade depende da disponibilidade e da eficácia das autoridades nacionais e locais no que se refere ao pedido do apoio do FEG;

7.

Regista que, até à data, o setor dos têxteis foi objeto de 11 candidaturas (5) ao FEG, todas elas relacionadas com a globalização do comércio, ao passo que a Comunidad Vlenciana já apresentou 6 candidaturas ao FEG: em setembro de 2009 (6) (cerâmica), março de 2010 (7) (pedra natural), março de 2010 (8) (têxteis), julho (9) e dezembro de 2011 (10) (construção e calçado, respetivamente) e 2013 (11) (materiais de construção);

8.

Congratula-se com o facto de as autoridades espanholas, a fim de prestarem rapidamente assistência aos trabalhadores, terem decidido iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de janeiro de 2014, bastante antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

9.

Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas para a reintegração de 300 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho tais como definição de perfis, orientação profissional, aconselhamento, formação (formação em competências transversais, formação profissional, formação em contexto de trabalho, formação em empreendedorismo), apoio ao empreendedorismo, assistência intensiva à procura de emprego, incentivos (incentivo à procura de emprego, apoio à criação de uma empresa, incentivos à reintegração, contribuição para as despesas de deslocação e para a contratação de serviços de cuidados a dependente);

10.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, incluindo os sindicatos (UGT-PV, CCOO-PV), terem sido consultados durante a preparação da candidatura ao FEG, tendo concordado em contribuir com 10 % do cofinanciamento nacional dos custos totais das medidas aplicadas, e de uma política de igualdade entre mulheres e homens, bem como o princípio da não discriminação, irem ser aplicados no acesso e durante as diversas fases de execução do FEG;

11.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional do trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

12.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado incluir a formação profissional centrada em setores em que existem ou poderão existir oportunidades, bem como a formação em contexto laboral para responder às necessidades identificadas das empresas locais;

13.

Lamenta que a proposta da Comissão não dê indicações sobre a estrutura educacional dos trabalhadores despedidos;

14.

Observa que o pacote coordenado prevê incentivos financeiros à procura de emprego (montante fixo de 300 EUR), um subsídio de mobilidade, um subsídio à recolocação (até 350 EUR), bem como uma participação em despesas para cuidadores de pessoas dependentes; aplaude o facto de o montante total dos incentivos financeiros ser relativamente limitado, permitindo que a maior parte da contribuição seja despendida em formação, aconselhamento, assistência à procura de emprego e apoio ao empreendedorismo;

15.

Observa que o caso em apreço constitui um exemplo típico do panorama económico e social de uma região com uma economia local caraterizada por uma elevada percentagem de PME;

16.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades espanholas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e para que não ocorra nenhuma duplicação dos serviços financiados pela União;

17.

Solicita às instituições envolvidas que façam o necessário para melhorar os mecanismos processuais de forma a acelerarem a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de liberação acelerada das subvenções feito pelo Parlamento, de forma a que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; sublinha que foram integrados aperfeiçoamentos processuais suplementares no novo Regulamento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) (12) e que será lograda uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

18.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve ser assegurado o apoio do FEG à reintegração de cada trabalhador despedido num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

19.

Congratula-se com o acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o novo Regulamento FEG para o período 2014-2020, que permite reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento dos pedidos de intervenção do FEG na Comissão e pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo para a avaliação e a aprovação), alargar as medidas e os beneficiários elegíveis (com a respetiva extensão aos trabalhadores independentes e aos jovens) e financiar incentivos à criação da própria empresa;

20.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  FEG/2007/005 IT Sardenha (COM(2008)0609); FEG/2007/006 IT Piemonte (COM(2008)0609); FEG/2007/007 IT Lombardia (COM(2008)0609); FEG/2008/001 IT Toscana (COM(2008)0609); FEG/2008/003 LT Alytaus Textile (COM(2008)0547); FEG/2008/005 ES Catalunha (COM(2009)0371); FEG/2009/001 PT Norte-Centro (COM(2009)0371) FEG/2009/004 BE Oost en West Vlaanderen Textiel (COM(2009)0515); FEG/2009/005 BE Limburg Textiel (COM(2009)0515), FEG/2010/009 ES Comunidad Valenciana (COM(2010)0613) e FEG/2013/008 Comunidad Valenciana (o caso presente).

(6)  EGF/2009/014 ES Comunidad Valenciana ceramics (COM(2010)0216).

(7)  EGF/2010/005 ES Comunidad Valenciana cutting, shaping and finishing of stone (COM(2010)0617).

(8)  EGF/2010/009 ES Comunidad Valenciana (COM(2010)0613).

(9)  FEG/2011/006 ES Comunidad Valenciana (construção) (COM(2012)0053).

(10)  EGF/2011/020 ES Comunidad Valenciana footwear (COM(2012)0204).

(11)  EGF/2013/004 ES Comunidad Valenciana Materiais de construção (COM(2013)0635).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/167/UE.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/303


P7_TA(2014)0185

Produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) (COM(2013)0262 — C7-0121/2013 — 2013/0137(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0262),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0121/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Conselho Federal da Áustria e pela Câmara dos Representantes neerlandesa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0112/2014),

1.

Rejeita a proposta da Comissão;

2.

Convida a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova proposta;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/304


P7_TA(2014)0186

Remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia (adaptação com efeitos a partir de 1 de julho de 2011) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (COM(2013)0895 — C7-0459/2013 — 2013/0438(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0895),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.o do seu anexo XI e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0459/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 4 de março de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 3 de março de 2014 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0165/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2013)0438

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 422/2014.)


9.11.2017   

PT

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C 378/305


P7_TA(2014)0187

Remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia (adaptação com efeitos a partir de 1 de julho de 2012) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (COM(2013)0896 — C7-0460/2013 — 2013/0439(COD))

(Processo legislativo ordinário — primeira leitura)

(2017/C 378/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0896),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.o do seu anexo XI e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0460/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 4 de março de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 3 de março de 2014 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0164/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2013)0439

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 423/2014.)


9.11.2017   

PT

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C 378/306


P7_TA(2014)0188

Acordo de Estabilização e de Associação CE/Sérvia ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (17930/1/2013 — C7-0028/2014 — 2011/0465(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2017/C 378/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17930/1/2013 — C7-0028/2014),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0938),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0116/2014),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 25.10.2012, P7_TA(2012)0389.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/307


P7_TA(2014)0189

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2011)0008 — C7-0027/2011 — 2011/0006(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0008),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 50.o, 53.o, 62.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0027/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 4 de maio de 2011 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de maio de 2011 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0077/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 159 de 18.5.2011, p. 10.

(2)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 82.


P7_TC1-COD(2011)0006

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Puropeu e do Conselho que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/51/UE.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/308


P7_TA(2014)0190

Informações que acompanham as transferências de fundos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (COM(2013)0044 — C7-0034/2013 — 2013/0024(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0044),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0034/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 17 de maio de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0140/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31.


P7_TC1-COD(2013)0024

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos de capitais ilícitos dinheiro sujo através de transferências de fundos podem prejudicar a estrutura, a estabilidade, e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno , bem como o desenvolvimento internacional, e minam, direta ou indiretamente, a confiança dos cidadãos no Estado de direito . O financiamento do terrorismo constitui um fator de debilitação das terrorismo e do crime organizado continua a ser um problema significativo que deve ser abordado a nível da União. O terrorismo e o crime organizado prejudicam as instituições democráticas e abalam as próprias bases da nossa sociedade. Os principais promotores de fluxos de capitais ilícitos são estruturas empresariais secretas que operam no âmbito e por meio de jurisdições com segredo bancário, designadas também amiúde de «paraísos fiscais».  A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderiam ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem dos respetivos rendimentos criminosos do produto do crime , ou para transferir fundos para atividades criminosas ou com propósitos terroristas. [Alt. 1]

(2)

Para facilitar as atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderiam estão a tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais associada ao espaço financeiro integrado, salvo se se adotarem forem adotadas certas medidas de coordenação a nível da UniãoUnião e a nível internacional . A cooperação internacional no âmbito do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e a execução global das suas recomendações visam impedir a arbitragem regulamentar e a distorção da concorrência . Pela sua escala, a ação da União deve garantir uma transposição uniforme em toda a União da Recomendação n.o 16 sobre as transferências eletrónicas do Grupo de Ação Financeira (GAFI), adotada em fevereiro de 2012 e, em especial, que não haja qualquer discriminação ou discrepância entre os pagamentos nacionais num Estado-Membro e os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos, poderia afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros. [Alt. 2]

(2-A)

A aplicação e execução do presente regulamento, incluindo a Recomendação n.o 16 sobre as transferências eletrónicas do GAFI, não devem originar custos injustificados ou desproporcionados para os prestadores de serviços de pagamento ou para os cidadãos que recorram aos seus serviços, e a liberdade de circulação do capital legal deve ser plenamente garantida em toda a União. [Alt. 3]

(3)

No âmbito da revisão da Estratégia da União contra o Financiamento do Terrorismo de 17 de julho de 2008, foi realçada a necessidade de esforços sustentados para prevenir o financiamento do terrorismo e a utilização, pelos terroristas suspeitos, dos seus próprios recursos financeiros. Reconhece-se que o GAFI procura melhorar constantemente as suas recomendações, desenvolvendo esforços para obter um consenso generalizado quanto à sua forma de aplicação. É referido na estratégia revista da União que a aplicação dessas recomendações por todos os membros do GAFI e pelos membros de outros organismos regionais análogos é peridodicamente avaliada, pelo que, deste ponto de vista, é importante que os Estados-Membros adotem uma abordagem comum na matéria.

(4)

Com o objetivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (4), e do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (5). Com o mesmo objetivo, foram tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. A Diretiva …/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (6)  (*1) , contém algumas medidas desse tipo. No entanto, as medidas descritas não impedem totalmente os terroristas e outros criminosos de terem acesso aos sistemas de pagamento para movimentarem os seus fundos.

(5)

A fim de incentivar a adoção de uma abordagem coerente a nível internacional no domínio do e tornar mais eficaz o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as novas medidas da União devem ter em conta a evolução verificada nessa esfera, designadamente, as normas internacionais sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a proliferação, adotadas em 2012 pelo GAFI e, em particular, a Recomendação n.o 16 e a nota interpretativa revista relativa à sua aplicação. [Alt. 4]

(5-A)

Deve ser prestada atenção especial às obrigações da União estabelecidas no artigo 208.o do TFUE, a fim de conter a tendência crescente da deslocalização das atividades de branqueamento de capitais dos países desenvolvidos com legislação mais rigorosa para os países em desenvolvimento em que as regras sejam menos rigorosas. [Alt. 5]

(6)

A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo de toda a cadeia de pagamento, prever a criação de um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de assegurarem que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações sobre o ordenante e o beneficiário , informações essas que devem ser rigorosas e atuais . A esse respeito, é essencial que as instituições financeiras comuniquem informações adequadas, exatas e atuais acerca das transferências de fundos efetuadas para os seus clientes, de forma a permitir que as autoridades competentes previnam mais eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo . [Alt. 6]

(7)

O disposto no presente regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados  (7). Por exemplo, os dados pessoais recolhidos para efeitos de cumprimento do disposto no presente regulamento não devem ser subsequentemente tratados de forma incoerente com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, o tratamento posterior para fins comerciais deve ser estritamente proibido. A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida como um importante interesse público por todos os Estados-Membros. Por conseguinte, no quadro da aplicação do presente regulamento, a transferência de dados pessoais para um país terceiro que não garanta um nível de proteção adequado na aceção do artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE deve ser autorizada de acordo com o artigo 26.o, alínea d), da referida diretiva. É importante que os prestadores de serviços de pagamento que operem em várias jurisdições e que possuam sucursais ou filiais situadas fora da União não sejam injustamente impedidos de partilhar informações sobre operações suspeitas dentro da mesma organização. Isto não obsta a que sejam celebrados acordos internacionais entre a União e países terceiros sobre a luta contra o branqueamento de capitais, incluindo salvaguardas adequadas para os cidadãos, destinadas a garantir um nível equivalente ou adequado de proteção. [Alt. 7]

(8)

As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham ao abrigo de um contrato para um prestador de serviços de pagamento não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; o mesmo se aplica às pessoas singulares ou coletivas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação.

(9)

Deve excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tais exclusões devem abranger os cartões de crédito ou de débito, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos, os levantamentos em caixas automáticos (Automated Teller Machine — ATM), os pagamentos de impostos, multas ou outros direitos, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por sua própria conta. Além disso, a fim de refletir as características especiais dos sistemas de pagamento nacionais, os Estados-Membros devem poder isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante, bem como as transferências de fundos realizadas por meio de cheques cruzados ou de letras . Todavia, a utilização de cartões de crédito ou de débito, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pagos antes ou depois para realizar uma transferência entre particulares não deve beneficiar de qualquer isenção. Tendo em conta a evolução dinâmica do progresso tecnológico, é necessário examinar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do Regulamento de forma a abranger o dinheiro eletrónico e outros novos métodos de pagamento. [Alt. 8]

(10)

Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que as informações sobre o ordenante e o beneficiário não sejam omitidas ou estejam incompletas.  A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas devem ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, apenas deve ser limitada ao nome do ordenante de taplicada a transferências individuais de fundos que ultrapassem até 1 000 EUR. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não devem ser obrigados a verificar as informações sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que estejam preenchidas as obrigações estabelecidas na Diretiva …/…/UE (*2). [Alt. 9]

(11)

Atendendo à legislação da União em matéria de pagamentos, a saber, o Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), considera-se suficiente que as transferências de fundos no âmbito da União sejam acompanhadas por informações simplificadas sobre o ordenante.

(12)

Com o objetivo de fornecer às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros os instrumentos para rastrearem a origem dos fundos utilizados para efeitos dessas atividades, as transferências de fundos da União para fora da União devem conter informações completas sobre o ordenante e o beneficiário. O acesso por parte dessas autoridades a informações completas sobre o ordenante apenas deve ser facultado para impedir, investigar e detetar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

(12-A)

As autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e as autoridades policiais e judiciais competentes nos Estados-Membros devem intensificar a cooperação entre si e com as autoridades competentes de países terceiros, incluindo de países em vias de desenvolvimento, a fim de reforçar a transparência e a partilha de informação e de boas práticas. Para promover esta cooperação, a União deverá apoiar programas de desenvolvimento de capacidades em países em desenvolvimento. Importa melhorar os sistemas de recolha de provas e disponibilizar dados e informações relevantes para a investigação das infrações, sem nunca violar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, ou os direitos fundamentais da União. [Alt. 10]

(12-B)

Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante, o beneficiário e os prestadores de serviços intermediários devem dispor de medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais contra a perda acidental, as alterações, a difusão ou o acesso não autorizados. [Alt. 11]

(13)

Para que as transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários possam ser realizadas de modo pouco oneroso, no quadro de lotes de transferências (batch files) que contenham as transferências individuais da União para fora da União, deve prever-se que essas transferências individuais contenham apenas o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único, desde que o ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante e os beneficiários.

(14)

A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas pelas informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário e identificar as operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem dispor de procedimentos eficazes, que permitam detetar qualquer omissão de se as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omitidas ou estão incompletas, em particular se estiverem envolvidos numerosos serviços de pagamento tendentes a melhorar a rastreabilidade das transferências de fundos . As verificações eficazes da existência e da exaustividade das informações — em particular, quando estiverem envolvidos diversos prestadores de serviços de pagamento — podem ajudar a tornar os procedimentos de investigação menos demorados e mais eficazes, o que, por sua vez, melhora a rastreabilidade das transferências de fundos. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão, por isso, garantir que os prestadores de serviços de pagamento incluam as informações necessárias sobre a transação associadas à transferência eletrónica ou à mensagem associada ao longo de toda a cadeia de pagamento . [Alt. 12]

(15)

Devido ao risco potencial de financiamento do terrorismo suscitado pelas transferências anónimas, cabe exigir aos prestadores de serviços de pagamento que solicitem informações sobre o ordenante e o beneficiário. Em conformidade com a abordagem baseada nos riscos, desenvolvida pelo GAFI, convém identificar os domínios que apresentam os maiores riscos e os riscos mais reduzidos, no intuito de melhor centrar o combate aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Consequentemente, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, bem como avaliar e ponderar os riscos para que os recursos possam ser orientados explicitamente para os domínios de alto risco de branqueamento de capitais. Esses procedimentos eficazes, baseados nos riscos, nos casos em que uma transferência de fundos não é acompanhada das informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário, a fim de , ajudarão os prestadores de serviços de pagamento a determinar com maior eficácia quando executar, rejeitar ou suspender essa transferência e decidir as medidas de acompanhamento adequadas. Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora do território da União, devem ser aplicáveis obrigações reforçadas em matéria de vigilância da clientela, em conformidade com a Diretiva …/…/UE (*3), no que respeita às relações transfronteiriças do correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento. [Alt. 13]

(16)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem exercer uma vigilância especial, com base numa avaliação dos riscos, quando verificarem qualquer omissão ou insuficiência de informações sobre o ordenante e o beneficiário e devem notificar quaisquer transações suspeitas às autoridades competentes, em conformidade com as obrigações de comunicação constantes da Diretiva …/…/UE (*4) e com as disposições nacionais de transposição.

(17)

As disposições em matéria de transferências de fundos em que estejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante ou o beneficiário são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de pagamento intermediários de suspender e/ou recusar as transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo ou penal. A necessidade de informações sobre a identidade do ordenante ou do beneficiário, de pessoas coletivas, trusts, fundações, sociedades mútuas, sociedades gestoras de participações sociais e outras disposições jurídicas semelhantes, vigentes ou futuras, constitui um fator chave para efeitos da rastreabilidade de criminosos que, de outro modo, sejam suscetíveis de dissimular a sua identidade por detrás de uma estrutura empresarial. [Alt. 14]

(18)

Até à eliminação das limitações técnicas, suscetíveis de impedir os prestadores de serviços de pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores devem conservar registos dessas informações. Essas limitações técnicas devem ser eliminadas logo que os sistemas de pagamento sejam aperfeiçoados. A fim de ultrapassar as limitações técnicas, poderá ser incentivada a utilização do sistema de transferência de créditos da SEPA para transferências interbancárias entre os Estados-Membros e países terceiros. [Alt. 15]

(19)

Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos, e no intuito de facultar o acesso aos elementos de prova essenciais no quadro das investigações, convém exigir que os prestadores de serviços de pagamento conservem os registos das informações sobre o ordenante e o beneficiário, para efeitos da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Este período deve ser limitado a cinco anos, após o que todos os dados pessoais devem ser suprimidos, a menos que a legislação nacional estipule de outra forma . Só pode ser autorizada uma retenção mais prolongada se isso for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e ela não deve ultrapassar dez anos. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que os dados retidos ao abrigo do presente regulamento sejam apenas utilizados para os efeitos descritos no mesmo . [Alt. 16]

(20)

A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento devem responder rapidamente aos pedidos de informação sobre o ordenante provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que estão estabelecidos.

(21)

O número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante determina-se com base no número de dias úteis no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante.

(22)

A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos previstos pelo presente regulamento e de acordo com a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», convém reforçar os poderes de que dispõem as autoridades competentes para adotar medidas de supervisão e impor sanções. Devem ser previstas sanções administrativas e, dada a importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Devem delas informar a Comissão, bem como a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada por «EBA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada por «EIOPA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12); e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada por «ESMA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13)

(23)

A fim de assegurar condições uniformes de execução dos artigos XXX do Capítulo V do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. O exercício destas Essas competências deve ser feito devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (14). [Alt. 17]

(24)

Existe um conjunto de países e territórios, que não fazem parte do território da União que integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte do espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro e que dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam direta ou indiretamente nos seus sistemas de pagamento e liquidação. A fim de evitar que a aplicação do presente regulamento a transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios tenha um efeito negativo substancial sobre as economias desses países ou territórios, deve prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro dos Estados-Membros em questão.

(25)

Tendo em conta as alterações que seria necessário introduzir no Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (15), este deve ser revogado, por razões de clareza.

(26)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(27)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7o), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8o), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47. o) e o princípio de ne bis in idem.

(28)

A fim de assegurar a introdução harmoniosa do novo quadro de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, convém fazer coincidir a data de aplicação do presente regulamento com o termo do prazo de transposição da Diretiva …/…/UE (*5),

(28-A)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 4 de julho de 2013 (16).

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos no que diz respeito ao ordenante e ao beneficiário para efeitos de prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no quadro dessas transferências.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

(1)

«Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva …/…/UE (*6);

(2)

«Branqueamento de capitais», as atividades de branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.o, n.os 2 ou 3, da Diretiva …/…/UE (*6);

(3)

«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que efetua uma transferência de fundos a partir da sua própria conta ou que ordena a execução de uma transferência de fundos um ordenante na aceção do artigo 4.o, n.o 7 da Diretiva 2007/64/ ; [Alt. 18]

(4)

«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que constitui o beneficiário a quem se destinam os fundos transferidos um beneficiário na aceção do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2007/64/CE ; [Alt. 19]

(5)

«Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que presta, a título profissional, um serviço de transferência de fundos um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, n.o 9 da Diretiva 2007/64/CE ; [Alt. 5]

(6)

«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não seja nem o do ordenante, nem o do beneficiário, que recebe e transmite uma ordem de transferência de fundos por conta do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário ou de outro prestador de serviços de pagamento intermediário;

(7)

«Transferência de fundos», qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento por conta de um ordenante, por meios eletrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, em particular os «serviços de envio de fundos» e as operações de «débito direto» na aceção da Diretiva 2007/64/CE independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa; [Alt. 21]

(8)

«Transferência por lotes», um conjunto de várias transferências de fundos individuais, agrupados para efeitos de transmissão;

(9)

«Elemento identificador único», uma combinação de letras ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, e que assegura a rastreabilidade da transação entre o ordenante e o beneficiário;

(10)

«Transferência de fundos entre particulares», uma operação entre duas pessoas singulares que, enquanto consumidores, atuam com fins que não se incluem na sua atividade profissional ou empresarial . [Alt. 22]

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efetuadas, recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamento estabelecido na União.

2.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efetuadas por meio de cartão de crédito ou , de débito, ou por um pré-pago ou por meio de voucher ou por , telemóvel, moeda eletrónica, ou por qualquer outro dispositivo digital ou informático, definido na Diretiva 2014/…/UE [PSD] se estiverem reunidas a seguintes condições: [Alt. 23]

a)

O cartão ou dispositivo é utilizado para pagar bens e serviços a uma empresa no âmbito de uma atividade profissional ou empresarial ; [Alt. 24]

b)

O número do cartão ou do dispositivo acompanha todas as transferências decorrentes da transação.

No entanto, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de crédito ou de débito, ou ou pré-pago ou um voucher, telemóvel ou moeda eletrónica, ou qualquer outro dispositivo digital ou informático, é utilizado para efetuar uma transferência de fundos entre particulares. [Alt. 25]

3.    O presente regulamento não é aplicável às pessoas singulares ou coletivas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham ao abrigo de um contrato para um prestador de serviços de pagamento, ou às pessoas cuja atividade se limita ao fornecimento a prestadores de serviços de pagamento de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação. [Alt. 26]

O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos:

a)

Quando a transferência de fundos implica o levantamento de numerário pelo ordenante da sua própria conta;

b)

Quando os fundos são transferidos para autoridades públicas para o pagamento de impostos, multas e outros direitos no território de um Estado-Membro;

c)

Quando tanto o ordenante como o beneficiário são prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

SECÇÃO 1

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO ORDENANTE

Artigo 4.o

Informações que acompanham as transferências de fundos

1.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que a transferência de fundos é acompanhada das seguintes informações sobre o ordenante:

a)

Nome do ordenante;

b)

Número de conta do ordenante, quando essa conta for utilizada para efetuar a transferências de fundos ou, se tal não for o caso, um elemento identificador único;

c)

Endereço, número de identidade nacional, número de identificação de cliente ou local e data de nascimento do ordenante. [Alt. 27]

2.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário:

a)

Nome do beneficiário; e

b)

Número de conta do beneficiário, quando essa conta for utilizada para efetuar a transação ou, se tal não for o caso, um elemento identificador único.

3.   Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve aplicar medidas de vigilância do cliente, em conformidade com a Diretiva …/…/UE  (*7) e verificar a exatidão e o caráter exaustivo das informações referidas no n.o 1, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente. [Alt. 28]

4.   Quando os fundos são transferidos a partir da conta do ordenante, pode considerar-se que a verificação prevista no n.o 3 foi efetuada se:

a)

A identidade do ordenante tiver sido verificada aquando da abertura da conta em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva …/…/UE (*8) e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido conservadas nos termos do artigo 39. o da referida diretiva; ou

b)

Se for aplicável ao ordenante o disposto no artigo 12.o, n.o 5, da Diretiva …/…/UE (*8).

5.   No entanto, em derrogação ao disposto no n.o 3, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar, pelo menos, o nome do ordenante nas transferências individuais de fundos até 1 000 EUR, as a exaustividade das informações sobre o ordenante e o beneficiário a que se refere o n.o 1 se o montante não exceder 1 000 EUR e não parecer estar ligado a outras transferências de fundos cuja soma total, com inclusão da transferência em causa, exceda 1000 EUR , quando a transação for efetuada em várias operações que pareçam estar relacionadas, ou se for superior a 1 000 EUR . [Alt. 29]

Artigo 5.o

Transferências de fundos na União

1.   Em derrogação ao artigo 4.o, n.os 1 e 2, se o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estiver(em) estabelecido(s) na União, só deve ser fornecido o nome completo e o número de conta do ordenante e do beneficiário ou deve ser exigido o seu elemento identificador único aquando da transferência de fundos , sem prejuízo dos requisitos de informação estabelecidos no artigo 5 . o, n.o 2, alínea b) e no artigo 5.o, n.o 3, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 260/2012 . [Alt. 30]

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve - no caso de um risco superior identificado nos termos do artigo 16.o , n.os 2 ou 3, ou no Anexo III da Diretiva …/…/UE  (*9) - solicitar as informações completas sobre o ordenante e o beneficiário ou , mediante pedido do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.o, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido. [Alt. 31]

Artigo 6.o

Transferências de fundos para fora da União

1.   No caso de transferências por lotes a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam estabelecidos fora da União, o disposto no artigo 4.o, n.os 1 e 2, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas nesse artigo e as transferências individuais contenham o número de conta do ordenante ou o seu elemento identificador único.

2.   Em derrogação ao artigo 4.o, n.o s 1 e 2, as transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário esteja estabelecido fora da União e cujo montante seja igual ou inferior a 1 000 EUR, devem ser acompanhadas das seguintes informações: [Alt. 32]

a)

Nome do ordenante;

b)

Nome do beneficiário;

c)

Número de conta do ordenante e do beneficiário ou o elemento identificador único.

Não é necessário verificar a exatidão destas informações, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

SECÇÃO 2

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO

Artigo 7.o

Deteção da omissão de informações sobre o ordenante e o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário tem a obrigação de verificar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos de acordo com os carateres ou dados admissíveis em relação aos procedimentos internos baseados nos riscos de luta contra os abusos convencionados para esses sistemas de mensagens ou de pagamento e liquidação . [Alt. 33]

2.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante e o beneficiário:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações exigidas no artigo 5.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações sobre o ordenante e o beneficiário referidas no artigo 4.o, n.o s 1 e 2, ou, se for caso disso, as informações exigidas no artigo 14.o; e

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações referidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2 no que se refere à transferência por lotes.

3.   Em relação às transferências de fundos num montante superior a 1 000 EUR, se o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora da União, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve verificar a identidade deste último, se esta ainda não tiver sido verificada.

4.   Em relação às transferências num montante igual ou inferior a 1 000 EUR, se o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora da União, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar as informações respeitantes a este último, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Os Estados-Membros podem reduzir ou eliminar o limite quando a avaliação de risco a nível nacional preconizar a intensificação do controlo relativamente às transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. Os Estados-Membros que apliquem esta derrogação devem informar a Comissão desse facto. [Alt. 34]

4-A.     Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido num país terceiro que apresente um nível de risco acrescido, devem ser aplicáveis obrigações reforçadas em matéria de vigilância da clientela, em conformidade com a Diretiva …/…/UE  (*10) , no que respeita às relações transfronteiriças do correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento. [Alt. 35]

Artigo 8.o

Transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omitidas ou estão incompletas

1.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos identificados no artigo 16.o , n.o 2 e no Anexo III da Diretiva …/…/UE  (*11), para determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações necessárias exaustivas sobre o ordenante e o beneficiário, bem como as medidas de acompanhamento adequadas. [Alt. 36]

Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário respeitarão a legislação aplicável ou quaisquer disposições administrativas relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em especial, os Regulamentos (CE) no 2580/2001 e (CE) no 881/2002, e a Diretiva …/…/UE  (*11) . [Alt. 37]

Caso o prestador de serviços de pagamento tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as informações sobre o ordenante e o beneficiário exigidas nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 6.o, o prestador de serviços de ou de que não foram completadas de acordo com os carateres ou dados convencionados para esses sistemas de mensagens ou de pagamento do beneficiário e liquidação, deve rejeitar ou suspender a transferência ou e solicitar informações completas sobre o ordenante e o beneficiário , antes de executar a transferência de fundos . [Alt. 38]

2.   Caso o prestador de serviços de pagamento não forneça periodicamente as informações exaustivas exigidas sobre o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve tomar medidas que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar as suas relações comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento. [Alt. 39]

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve comunicar esse facto às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 9.o

Avaliação e obrigação de notificação

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve , em conformidade com os procedimentos baseados nos riscos dos prestadores de serviços de pagamento, considerar o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante e o beneficiário como um elemento dos elementos a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita e se tal deve ser notificado à unidade de informação financeira. O prestador de serviços de pagamento deve — nos seus procedimentos eficazes baseados nos riscos — concentrar-se também nos outros fatores de risco identificados nos termos do artigo 16.o, n.o 3, ou no Anexo III da Diretiva …/…/UE  (*12) , e tomar medidas adequadas a esse respeito. [Alt. 40]

SECÇÃO 3

OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO INTERMEDIÁRIOS

Artigo 10.o

Obrigação de associar as informações sobre o ordenante e o beneficiário às transferências

Os prestadores de serviços de pagamento intermediários devem assegurar que todas as informações recebidas sobre o ordenante e o beneficiário e que acompanham uma transferência de fundos sejam associadas à transferência.

Artigo 11.o

Deteção da omissão de informações sobre o ordenante e o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento intermediário tem a obrigação de verificar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos de acordo com os carateres ou dados convencionados para esses sistemas.

2.   O prestador de serviços de pagamento intermediário deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detetar qualquer omissão das se as seguintes informações sobre o ordenante e o beneficiário são omissas ou estão incompletas : [Alt. 41]

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações exigidas no artigo 5.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações sobre o ordenante e o beneficiário referidas no artigo 4.o, n.o s 1 e 2, ou, se for caso disso, as informações exigidas no artigo 14.o; e

c)

Relativamente às transferências por lotes, em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações referidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, no que se refere à transferência por lotes.

Artigo 12.o

Transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omitidas ou estão incompletas

1.   O prestador de serviços de pagamento intermediário deve instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, para determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das se as informações necessárias recebidas sobre o ordenante e o beneficiário, bem como são omissas ou estão incompletas , e tomar as medidas de acompanhamento adequadas. [Alt. 42]

Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as informações sobre o ordenante e o beneficiário exigidas nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 6.o, ou que elas não foram completadas de acordo com os carateres ou dados convencionados para esses sistemas de mensagens ou de pagamento e liquidação, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve rejeitar ou suspender a transferência ou e solicitar informações completas sobre o ordenante e o beneficiário , antes de executar a transferência de fundos . [Alt. 43]

2.   Caso o prestador de serviços de pagamento não forneça periodicamente as informações exigidas sobre o ordenante, o prestador de serviços de pagamento intermediário toma medidas que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar as suas relações comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento intermediário deve comunicar esse facto às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 13.o

Avaliação e obrigação de notificação

O prestador de serviços de pagamento intermediário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante e o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita e se tal deve ser notificado à unidade de informação financeira.

Artigo 14.o

Limitações técnicas

1.   O presente artigo é aplicável no caso de o prestador de serviços de pagamento do ordenante estar estabelecido fora da União e o prestador de serviços de pagamento intermediário estar situado na União.

2.   A menos que tenha conhecimento, aquando da receção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento são omissas ou estão incompletas, o prestador de serviços de pagamento intermediário pode utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas que evite que as informações sobre o ordenante acompanhem a transferência de fundos ao transmiti-la ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

3.   Sempre que tiver conhecimento, aquando da receção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento são omissas ou estão incompletas, o prestador de serviços de pagamento intermediário apenas pode utilizar sistemas de pagamento com limitações técnicas se for possível informar desse facto o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, tanto através de um sistema de mensagens ou de pagamentos que preveja a comunicação do facto, como através de outro procedimento, na condição de que o meio de comunicação seja aceite ou acordado entre ambos os prestadores de serviços de pagamento.

4.   Quando utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas, o prestador de serviços de pagamento intermediário fornece ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a pedido deste, todas as informações que tiver recebido sobre o ordenante, independentemente de estarem completas ou não, num prazo de três dias úteis após a receção do pedido.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS

Artigo 15.o

Obrigações de cooperação e equivalência [Alt. 44]

1.    Os prestadores de serviços e os prestadores de serviços intermediários de pagamento devem dar uma resposta rápida e completa, de acordo com as exigências processuais previstas na legislação nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, aos pedidos exclusivamente das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo desse Estado-Membro, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento. Devem ser instituídas salvaguardas específicas destinadas a garantir que essas trocas de informações respeitem os requisitos em matéria de proteção dos dados. Nenhuma outra autoridade ou parte deve ter acesso aos dados armazenados pelos prestadores de serviços de pagamento. [Alt. 45]

1-A.     Dado que uma grande percentagem dos fluxos financeiros ilícitos acaba em paraísos fiscais, a UE deve aumentar a sua pressão sobre esses países para que cooperem, com o fim de combater esses fluxos financeiros ilícitos e melhorar a transparência. [Alt. 46]

1-B.     Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos na União devem aplicar este regulamento às suas sucursais e filiais que operem em jurisdições fora da União que não sejam consideradas equivalentes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.o-A no que diz respeito ao reconhecimento do enquadramento jurídico e de supervisão das jurisdições fora da União como equivalentes aos requisitos do presente regulamento. [Alt. 47]

Artigo 15.o-A

Proteção de dados

1.     No que respeita ao tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento exercem as suas funções para efeitos do disposto no presente regulamento, nos termos da legislação nacional que aplica a Diretiva 95/46/CE.

2.     Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que os dados retidos ao abrigo do presente regulamento apenas são utilizados para os efeitos descritos no mesmo, e em caso algum para fins comerciais.

3.     As autoridades responsáveis pela proteção de dados devem ter poderes, incluindo os poderes de acesso indireto, para investigar ex officio ou com base numa reclamação todas as queixas referentes a problemas relacionados com o processamento de dados pessoais. Isto deve incluir, em particular, o acesso ao ficheiro de dados no prestador de serviços de pagamento e nas autoridades nacionais competentes. [Alt. 48]

Artigo 15.o-B

Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

A transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional que não garanta um nível de proteção adequado na aceção do artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE só pode ser efetuada se:

a)

forem instauradas medidas adequadas de proteção dos dados; e

b)

a autoridade de supervisão tiver concedido uma autorização prévia para a transferência, após uma avaliação destas medidas e salvaguardas. [Alt. 49]

Artigo 16.o

Conservação de registos

As informações sobre o ordenante e o beneficiário não devem ser conservadas durante mais tempo do que o estritamente necessário. O prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário devem conservar, por um período máximo de cinco anos, os registos das informações referidas nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o. Nos casos referidos no artigo 14.o, n.os 2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve conservar, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas. Findo este prazo, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, a qual determina as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento podem ou devem prorrogar o período de conservação dos dados. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a prorrogação do período de conservação em situações excecionais devidamente justificadas e motivadas e se tal for necessário para a prevenção, a deteção ou a investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O período de conservação máximo, a contar da realização da transferência dos fundos, não deve exceder dez anos e a conservação dos dados pessoais tem de respeitar o disposto na legislação nacional que aplica a Diretiva 95/46/CE . [Alt. 50]

Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante, o beneficiário e os prestadores de serviços intermediários devem dispor de medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita ou a perda acidental, as alterações, a difusão ou o acesso não autorizados. [Alt. 51]

As informações recolhidas sobre o ordenante e/ou o beneficiário por parte dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante, do beneficiário e dos prestadores de serviços de pagamento intermediários devem ser apagadas após o termo do período de retenção. [Alt. 52]

Artigo 16.o-A

Acesso à informação e confidencialidade

1.     Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que as informações recolhidas para efeitos do presente regulamento apenas sejam acessíveis a pessoas designadas ou limitadas às pessoas estritamente necessárias para a realização da tarefa em questão.

2.     Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar o respeito pela confidencialidade dos dados tratados.

3.     Os indivíduos que têm acesso e que lidam com os dados pessoais do ordenante e/ou do beneficiário devem respeitar a confidencialidade dos dados processados, assim como os requisitos de proteção de dados.

4.     As autoridades competentes devem garantir que é dada uma formação específica sobre a proteção de dados a quem recolhe e/ou processa regularmente dados pessoais. [Alt. 53]

CAPÍTULO IV

SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO

Artigo 17.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem fixar as regras relativas às medidas administrativas e sanções aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando as obrigações se aplicam aos prestadores de serviços de pagamento, os membros dos seus órgãos de direção, bem como quaisquer outras pessoas que ao abrigo da legislação nacional sejam responsáveis por uma infração, sejam passíveis de sanções.

3.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e ao Comité Misto da EBA, da EIOPA e da ESMA as regras referidas no n.o 1, o mais tardar … (*13), . Devem notificar sem demora a Comissão e o Comité Misto da EBA, da EIOPA e da ESMA de qualquer alteração ulterior a estas regras.

4.   As autoridades competentes devem dispor de todos os poderes de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes de sanção, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente entre si para garantir que as sanções e medidas produzem os efeitos desejados e coordenar a sua intervenção nos casos transfronteiriços.

Artigo 18.o

Disposições específicas

1.   O presente artigo aplica-se às infrações seguintes:

a)

Omissão repetida das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário por um prestador de serviços de pagamento , em violação dos artigos 4.o, 5.o e 6.o; [Alt. 54]

b)

Incumprimento grave, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de assegurar a conservação de registos em conformidade com o artigo 16.o;

c)

Violação , por parte do prestador de serviços de pagamento, da obrigação de aplicar políticas e procedimentos eficazes, baseados nos riscos, conforme exigido nos termos dos artigos 8.o e 12.o.

(c-A)

Violação grave das obrigações resultantes dos artigos 11.o e 12.o por parte dos prestadores de serviços de intermediários; [Alt. 55]

2.   Nos casos referidos no n.o 1, as medidas e sanções administrativas aplicáveis incluem, pelo menos:

a)

Uma declaração pública que indique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

b)

Uma injunção que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta e se abstenha de repetir a mesma;

c)

No caso de um prestador de serviços de pagamento, revogação da autorização de prestador;

d)

Uma proibição temporária contra qualquer membro do órgão de direção do prestador de serviços de pagamento ou qualquer outra pessoa singular, que seja considerado responsável, de exercer funções junto do prestador de serviços de pagamento;

e)

No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva durante o exercício precedente; Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício anterior;

f)

No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em … (*14);

g)

Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados.

Artigo 19.o

Publicação das sanções

As autoridades competentes devem publicar a s medidas e as sanções administrativas impostas nos casos referidos no artigo 17.o e no artigo 18.o, n.o 1, sem demora, e incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração, bem como a identidade das pessoas responsáveis, exceto se essa publicação comprometer gravemente a estabilidade dos mercados financeiros se forem necessárias e proporcionadas após uma avaliação individual dos casos concretos . [Alt. 56]

Sempre que a publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções em regime de anonimato.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro impuser ou aplicar uma sanção ou medida administrativa nos termos dos artigos 17.o e 18.o, deve notificar a EBA dessa sanção ou das medidas e circunstâncias da sua imposição ou aplicação. A EBA incluirá essa notificação na base de dados central de sanções administrativas estabelecida em conformidade com o artigo 69.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (17) e aplicar-lhe-á os mesmos procedimentos como em relação a qualquer outra sanção publicada. [Alt. 57]

Artigo 20.o

Aplicação das sanções pelas autoridades competentes

Quando determinam o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes devem ter em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)

Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f)

O nível de cooperação com a autoridade competente por parte da pessoa singular ou coletiva responsável;

g)

Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

Artigo 21.o

Notificação das infrações

1.   Os Estados-Membros devem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento. Devem ser implementadas medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, as alterações ou a difusão ilícita. [Alt. 58]

2.   Os mecanismos referidos no n.o 1 devem compreender, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção de informações sobre as infrações e o respetivo seguimento;

b)

Uma proteção adequada para os denunciantes e as pessoas que notificam infrações potenciais ou reais; [Alt. 59]

c)

A proteção dos dados de caráter pessoal relativos quer à pessoa que notifica as infrações quer à pessoa singular que, alegadamente, é responsável por uma infração, em conformidade com os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento , em cooperação com as autoridades competentes, devem estabelecer procedimentos adequados para que o respetivo pessoal notifique as infrações a nível interno, através de um canal específico seguro, independente e anónimo . [Alt. 60]

Artigo 22.o

Fiscalização

1.    Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. A EBA pode emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre os processos de aplicação do presente regulamento, tendo em conta as melhores práticas dos Estados-Membros. [Alt. 61]

1a.     A Comissão coordena e controla cuidadosamente a aplicação do presente regulamento no que respeita aos prestadores de serviços de pagamento fora da UE e, quando for adequado, reforça a cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros responsáveis pela investigação e punição de infrações nos termos do artigo 18.o. [Alt. 62]

1b.     Até 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Capítulo IV, dando uma atenção especial aos casos transfronteiriços, aos prestadores de serviços de pagamento do ordenante estabelecidos num país terceiro e à correspondente execução dos poderes de investigação e punição pelas autoridades competentes nacionais. No caso de haver risco de infração relativamente à conservação dos dados, a Comissão deve tomar medidas adequadas e eficazes, incluindo a apresentação de uma proposta de alteração do presente regulamento. [Alt. 63]

Artigo 22.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     Os poderes para adotar atos delegados referidos no artigo 15.o, n.o 1-A, são conferidos à Comissão por um período indeterminado a contar de …  (*15).

3.     A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 1-A, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, n.o 1-A só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 64]

CAPÍTULO V

PODERES DE EXECUÇÃO

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, a seguir designado por «Comité». O comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   quando é feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do regulamento (UE) n.o 182/2011, desde que as disposições de execução adotadas nos termos do procedimento estabelecido neste não alterem as disposições de base do presente regulamento . [alt. 65]

CAPÍTULO VI

DERROGAÇÕES

Artigo 24.o

Acordos com países e territórios não referidos no artigo 355.o do Tratado [Alt. 66]

1.    Sem prejuízo do artigo 15.o, n.o 1-A, a Comissão , em casos manifestamente equivalentes, pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar acordos com um país ou território que não faça parte do território da União, mencionado no artigo 355.o do Tratado, que prevejam derrogações ao presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro. [Alt. 67]

Esses acordos apenas podem ser autorizados, se forem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O país ou território em causa integram uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou fazem parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou celebraram uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro;

b)

Os prestadores de serviços de pagamento do país ou território em causa participam direta ou indiretamente nos sistemas de pagamento e liquidação desse Estado-Membro;

e

c)

O país ou território em causa impuseram aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo do tipo referido no n.o 1, deve enviar à Comissão um pedido nesse sentido, contendo todas as informações necessárias.

Aquando da receção pela Comissão de um pedido de um Estado-Membro, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa devem ser provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

Caso considere que não dispõe de todas as informações necessárias, a Comissão deve contactar o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, especificando as informações adicionais necessárias.

Quando dispuser de todas as informações que considere necessárias para efeitos de apreciação do pedido, a Comissão deve notificar o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e transmitir o pedido aos demais Estados-Membros.

3.   No prazo de três meses a contar da notificação referida no n.o 2, quarto parágrafo, a Comissão deve decidir, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo referido no n.o 1 do presente artigo.

Em qualquer caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo é aprovada no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido pela Comissão.

3-A.     Quanto às decisões autorizadas relativas aos territórios dependentes ou associados já em vigor, será assegurada a continuação ininterrupta, nomeadamente: a Decisão de Execução 2012/43/UE da Comissão  (18) , a Decisão 2010/259/UE da Comissão  (19) e a Decisão 2008/982/CE da Comissão  (20) . [Alt. 68]

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com a tabela de correspondência que figura no anexo.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de … (*16).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).

(5)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).

(6)  Diretiva …/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L, p. …).

(*1)  Número, data e referência JO da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(7)   Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(*2)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(8)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

(9)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(10)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e que revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(*3)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(*4)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(11)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(14)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

(*5)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(16)   JO C 32 de 4.2.2014, p. 9.

(*6)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(*7)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(*8)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(*9)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(*10)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(*11)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(*12)  Número da diretiva aprovada com base no COD 2013/0025.

(*13)  24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(*14)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(17)   Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(*15)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(18)   Decisão de Execução 2012/43/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, que autoriza o Reino da Dinamarca a celebrar acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé para que as transferências de fundos entre a Dinamarca e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da Dinamarca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 24 de 27.1.2012, p. 12).

(19)   Decisão 2010/259/UE da Comissão, de 4 de maio de 2010, que autoriza a República Francesa a celebrar um acordo com o Principado do Mónaco para que as transferências de fundos entre a República Francesa e o Principado do Mónaco sejam tratadas como transferências de fundos dentro da República Francesa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 112 de 5.5.2010, p. 23).

(20)   Decisão 2008/982/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que autoriza o Reino Unido a concluir um acordo com o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man no sentido de que as transferências de fundos entre o Reino Unido e cada um desses territórios sejam tratadas como transferências de fundos no interior do Reino Unido, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 352 de 31.12.2008, p. 34).

(*16)  Data de transposição da diretiva adotada com base no COD 2013/0025.

ANEXO

Quadro de correspondência referido no artigo 25.o

Regulamento (CE) n.o 1781/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 16.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

 

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

 

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigos 17.o a 22.o

Artigo 16.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Artigo 24.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

 

Artigo 25.o

Artigo 20.o

Artigo 26.o


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/330


P7_TA(2014)0191

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (COM(2013)0045) — C7-0032/2013 — 2013/0025(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0045),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0032/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 17 de maio de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2013 (2),

Tendo em conta os compromissos assumidos na Cimeira do G8, em junho de 2013, na Irlanda do Norte,

Tendo em conta as recomendações da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, relativas ao planeamento fiscal agressivo,

Tendo em conta o Relatório Intercalar do Secretário-Geral da OCDE dirigido ao G20, em 5 de setembro de 2013,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 9 de dezembro de 2013, sobre a proposta de diretiva que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0150/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31


P7_TC1-COD(2013)0025

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva …/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos maciços de dinheiro sujo ilícito podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno, e o desenvolvimento internacional . O terrorismo abala as próprias fundações da nossa sociedade. Os principais promotores de fluxos de capitais ilícitos são estruturas empresariais secretas que operam no âmbito e por meio de jurisdições com segredo bancário, designadas também amiúde de «paraísos fiscais». Para além de intensificar o desenvolvimento de uma abordagem baseada no direito penal, os esforços em matéria de à escala da União, a prevenção desenvolvidos ao nível do sistema financeiro podem é indispensável e pode produzir bons resultados complementares . No entanto, a abordagem preventiva deve ser orientada e proporcional, não devendo conduzir ao estabelecimento de um sistema de controlo global do conjunto da população . [Alt. 1]

(2)

A solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, podem ser gravemente comprometidas pelos esforços dos criminosos e dos seus associados para dissimular a origem do produto das suas atividades ou para canalizar fundos, lícitos ou ilícitos, para o financiamento do terrorismo. A fim de facilitar as suas atividades criminosas, os autores do branqueamento de capitais e os financiadores do terrorismo podem tentar tirar partido da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros inerente ao espaço financeiro integrado., a menos que sejam adotadas Por conseguinte, são necessárias certas medidas de coordenação ao nível da União. Simultaneamente, os objetivos de proteger a sociedade contra as atividades criminosas e de proteger a estabilidade e integridade do sistema financeiro europeu devem ser contrabalançados com a necessidade de criar um enquadramento regulamentar que permita às empresas fazer crescer os seus negócios sem incorrerem em custos de conformidade desproporcionais. Por conseguinte, qualquer requisito imposto às entidades obrigadas no sentido de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo deve ser justificado e proporcional. [Alt. 2]

(3)

A presente proposta constitui a quarta diretiva que tem por objeto a ameaça do branqueamento de capitais. A Diretiva 91/308/CEE do Conselho (4), define o branqueamento de capitais em termos de crime associado aos estupefacientes e apenas impõe obrigações ao setor financeiro. A Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), veio alargar o seu âmbito de aplicação tanto quanto aos crimes abrangidos como à gama de profissões e atividades cobertas. Em junho de 2003, o Grupo de Ação Financeira («GAFI») reviu as suas recomendações por forma a abranger o financiamento do terrorismo, e elaborou requisitos mais pormenorizados no que respeita à identificação e verificação da identidade dos clientes, às situações em que um maior risco de branqueamento de capitais pode justificar medidas reforçadas e também às situações em que um risco menor pode justificar controlos menos rigorosos.

Estas alterações traduziram-se na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e na Diretiva 2006/70/CE da Comissão (7). Na aplicação das recomendações do GAFI, a União deve respeitar integralmente a sua legislação em matéria de proteção de dados, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. [Alt. 3]

(4)

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. Quaisquer medidas adotadas a nível exclusivamente nacional, ou mesmo da União, que não tomassem em consideração a coordenação e a cooperação internacionais, teriam efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União nesse domínio devem assim coadunar-se com as ser compatíveis e pelo menos tão rigorosas como ações levadas a cabo noutras nas instâncias internacionais. A evasão fiscal e os mecanismos de não divulgação e dissimulação podem ser utilizados como estratégias aplicadas no branqueamento de capitais e no financiamento do terrorismo para evitar a deteção.  A ação da União deve continuar a ter nomeadamente em conta as recomendações do GAFI, que constitui o principal organismo internacional e as recomendações de outros organismos internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a reforçar a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE devem , se for caso disso, ser alinhadas com as novas recomendações do GAFI, adotadas e alargadas em fevereiro de 2012. No entanto, é fundamental que este alinhamento com as recomendações não vinculativas do GAFI seja feito no pleno respeito do direito da União, nomeadamente no que diz respeito à legislação da União sobre proteção de dados e à proteção dos direitos fundamentais, consagrados na Carta. [Alt. 4]

(4-A)

Tem de ser conferida particular atenção ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual requer a coerência da política de cooperação para o desenvolvimento, a fim de conter a tendência crescente para transferir as atividades de branqueamento de capitais de países desenvolvidos para países em desenvolvimento possuidores de uma lei menos rigorosa em matéria de prevenção do branqueamento de capitais. [Alt. 5]

(4-B)

Atendendo a que os fluxos financeiros ilícitos e, em especial, o branqueamento de capitais, representam, nos países em desenvolvimento, entre 6 e 8,7 % do PIB  (8) , um montante equivalente a 10 vezes a assistência aos países em desenvolvimento prestada pela União e pelos seus Estados-Membros, as medidas tomadas para combater o branqueamento de dinheiro e o financiamento do terrorismo têm de ser coordenadas e devem ter em conta a estratégia e as políticas de desenvolvimento dos Estados-Membros e da União vocacionadas para combater a fuga de capitais. [Alt. 6]

(5)

Além disso, a utilização abusiva do sistema financeiro para canalizar fundos criminosos ou mesmo lícitos para fins terroristas coloca um nítido risco para a integridade, o bom funcionamento, a reputação e a estabilidade do sistema financeiro. Consequentemente, as medidas preventivas da presente diretiva devem abranger não só a manipulação do produto de atividades criminosas, como também crimes graves e a recolha de fundos ou de bens para fins terroristas. [Alt. 7]

(5-A)

É importante que, independentemente das sanções previstas nos Estados-Membros, todas as medidas decorrentes da presente diretiva tenham como objetivo principal o rastreio de quaisquer comportamentos que permitam gerar consideráveis lucros ilegais. Para este efeito, é necessário impedir por todos os meios a utilização do sistema financeiro para o branqueamento de tais proventos. [Alt. 8]

(6)

O recurso a pagamentos com grandes quantias em numerário é vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a aumentar a vigilância e atenuar os riscos decorrentes dos pagamentos em numerário, as pessoas singulares ou coletivas que comercializam bens devem ser abrangidas pela presente diretiva, na medida em que efetuem ou recebam pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 7 500 euros. Os Estados-Membros devem poder decidir adotar disposições mais rigorosas, nomeadamente um limiar mais baixo. [Alt. 9]

(6-A)

Os produtos de moeda eletrónica são cada vez mais utilizados como substitutos de contas bancárias. Os emitentes desses produtos devem ser submetidos a obrigações rigorosas, a fim de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. No entanto, os produtos de moeda eletrónica devem poder estar isentos dos deveres de vigilância da clientela, caso sejam satisfeitas determinadas condições cumulativas. A utilização de moeda eletrónica que é emitida sem serem cumpridos os deveres de vigilância da clientela apenas deve ser permitida para a aquisição de produtos e serviços de comerciantes e prestadores de serviços que estejam identificados e cuja identificação seja verificada pelo emissor de moeda eletrónica. Não deve ser permitida a utilização de moeda eletrónica sem serem cumpridos os deveres de vigilância da clientela para transferências entre particulares. O montante armazenado eletronicamente deve ser suficientemente reduzido para evitar lacunas e para assegurar que a pessoa não consegue obter um montante ilimitado de produtos anónimos de moeda eletrónica. [Alt. 10]

(6-B)

A atuação dos agentes imobiliários no contexto de negócios imobiliários assume formas diferentes nos diversos Estados-Membros. Para diminuir os riscos de branqueamento de capitais no setor imobiliário, estes agentes devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva quando, na sua atividade profissional, participam em transações financeiras relacionadas com imóveis. [Alt. 11]

(7)

Os membros de profissões jurídicas, tal como definidos pelos Estados-Membros, devem estar sujeitos ao disposto na presente diretiva sempre que participem em transações financeiras ou empresariais, nomeadamente pela prestação de serviços de consultoria fiscal, em relação às quais prevaleça um risco mais acentuado de os seus serviços serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de atividades criminosas ou para efeitos de financiamento do terrorismo. Deverá no entanto prever-se a isenção de qualquer obrigação de comunicar as informações obtidas antes, durante ou após um processo judicial, ou aquando da apreciação da situação jurídica de um cliente. Por conseguinte, a consultoria jurídica continua a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o consultor jurídico participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o advogado estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos.

(8)

Os serviços diretamente comparáveis devem ser tratados de forma idêntica, quando prestados por qualquer dos profissionais abrangidos pela presente diretiva. Por forma a assegurar o respeito dos direitos garantidos na Carta, no caso dos auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais que, em certos Estados-Membros, possam defender ou representar um cliente em juízo ou determinar a sua situação jurídica, as informações por eles obtidas no desempenho dessas funções não deverão estar sujeitas à obrigação de comunicação de informações nos termos da presente diretiva.

(9)

É importante salientar expressamente que os «crimes fiscais» relacionados com impostos diretos e indiretos estão incluídos na definição geral de «atividade criminosa» prevista na presente diretiva em consonância com as recomendações revistas do GAFI. O Conselho Europeu de 23 de maio de 2013 afirmou a necessidade de tratar a fraude e evasão fiscais e combater o branqueamento de capitais de um modo global no mercado interno e em relação a países terceiros e jurisdições não cooperantes. A obtenção de um acordo relativo a uma definição de crimes fiscais é um passo importante no sentido da deteção desses crimes, tal como a divulgação pública de algumas informações financeiras por parte das grandes empresas a operar na União numa base país a país. É também importante garantir que as entidades obrigadas e os profissionais da área jurídica, tal como definido pelos Estados-Membros, não tentam pôr em causa os objetivos da presente diretiva, nem facilitar ou participar em atividades de planeamento fiscal agressivo. [Alt. 12]

(9-A)

Os Estados-Membros devem introduzir as Regras Gerais Antifraude relativas a assuntos fiscais com vista a travar o planeamento e a fraude fiscais agressivos, em conformidade com as recomendações da Comissão Europeia relativas ao planeamento fiscal agressivo, de 12 de dezembro de 2012, e o Relatório Intercalar da OCDE dirigido ao G20, de 5 de setembro de 2013. [Alt. 13]

(9-B)

Quando realizam ou facilitam transações comerciais ou privadas, as entidades que desempenham uma função específica no sistema financeiro, como o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), os bancos centrais dos Estados-Membros e os sistemas centrais de liquidação, devem, sempre que possível, respeitar as normas aplicáveis a outras entidades obrigadas adotadas nos termos da presente diretiva. [Alt. 14]

(10)

É necessário identificar todas as pessoas singulares que exercem direitos de propriedade ou controlo sobre uma pessoa coletiva. Embora o conhecimento de uma percentagem de participação específica não permita automaticamente conhecer um beneficiário efetivo, essa percentagem constitui um indício a ter em conta fator, entre outros, para a identificação do beneficiário efetivo . A identificação e a verificação da identidade dos beneficiários efetivos devem, sempre que necessário, ser extensíveis às pessoas jurídicas que são proprietárias de outras pessoas jurídicas, e devem seguir a cadeia de propriedade até se encontrar a pessoa singular que detém os direitos de propriedade ou o controlo da pessoa coletiva que é o cliente. [Alt. 15]

(11)

Importa assegurar e melhorar a rastreabilidade dos pagamentos.  A necessidade de dispor existência de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo de quaisquer entidades jurídicas, como pessoas coletivas, trusts, fundações, sociedades gestoras de participações sociais e todos os outros acordos jurídicos análogos existentes ou futuros é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades conservam informações sobre a sua propriedade efetiva e colocam essas e disponibilizam informações à disposição das autoridades competentes e das entidades obrigadas. adequadas, precisas e atualizadas através de registos públicos centrais, acessíveis em linha e em formato aberto e seguro, em conformidade com as normas de proteção de dados da UE e o direito à privacidade, consagrados na Carta . Esses registos devem ser acessíveis às autoridades competentes, em particular às UIF, e às entidades obrigadas, bem como ao público, mediante a identificação prévia da pessoa que pretenda aceder às informações e o eventual pagamento de uma taxa. Além disso, os mandatários devem declarar o seu estatuto às entidades obrigadas. [Alt. 16]

(11-A)

A criação de registos de beneficiários efetivos pelos Estados-Membros melhoraria significativamente o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo, à corrupção, aos crimes fiscais, à fraude e a outros crimes financeiros. Isto pode ser alcançado melhorando o funcionamento dos registos das sociedades existentes nos Estados-Membros. A interligação dos registos é vital para uma utilização eficaz da informação neles contida, devido ao caráter transfronteiriço das transações comerciais. A interligação dos registos das sociedades em toda a União já está prevista na Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) e deve ser mais desenvolvida. [Alt. 17]

(11-B)

Os progressos tecnológicos proporcionaram instrumentos que permitem às entidades obrigadas verificar a identidade dos seus clientes quando ocorrerem certas transações. Essas melhorias tecnológicas proporcionam soluções eficazes em termos de tempo e de custos às empresas e aos clientes, pelo que devem ser tidas em conta aquando da avaliação do risco. As autoridades competentes dos Estados-Membros e as entidades obrigadas devem mostrar-se voluntaristas no combate às formas novas e inovadoras de branqueamento de capitais, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade e à proteção de dados. [Alt. 18]

(12)

A presente diretiva deve igualmente aplicar-se às atividades das entidades obrigadas por ela abrangidas que sejam exercidas na internet.

(12-A)

Os representantes da União nos órgãos de direção do BERD devem incentivar este a aplicar o disposto na presente diretiva e a publicar na sua página Web uma política de prevenção do branqueamento de capitais, onde constem os procedimentos pormenorizados. [Alt. 19]

(13)

A utilização do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é preocupante. A fim de atenuar os riscos associados a esse setor e de estabelecer uma igualdade entre os prestadores de serviços de jogo, deve prever-se a obrigação, para todos os prestadores de serviços de jogo, de exercer os deveres de vigilância da clientela relativamente a cada transação de montante igual ou superior a 2 000 euros. No exercício desses deveres de diligência, deve ser adotada uma abordagem baseada no risco que tenha em conta os diferentes riscos associados aos diferentes tipos de serviços de jogo, bem como o facto de estes representarem um risco elevado ou reduzido de branqueamento de capitais. É necessário ter em consideração as características específicas de diferentes tipos de jogo, fazendo, por exemplo, uma distinção entre os casinos, o jogo em linha ou outros prestadores de serviços de jogo. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de aplicar esse limiar à recolha de prémios bem como à colocação de apostas. Os prestadores de serviços de jogo com instalações físicas (por exemplo, os casinos e casas de jogo) devem garantir que os deveres de vigilância da clientela, se exercidos à entrada das instalações, podem ser associados às transações efetuadas pelo cliente nessas instalações. [Alt. 20]

(13-A)

O branqueamento de capitais assume formas cada vez mais sofisticadas e inclui igualmente os circuitos ilegais e, por vezes, legais de apostas, especialmente as relativas aos eventos desportivos. Novas formas de crime organizado lucrativo, como a manipulação de resultados de jogos, têm-se desenvolvido e constituem uma forma lucrativa de atividade criminosa relacionada com o branqueamento de capitais. [Alt. 21]

(14)

O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nem sempre é idêntico. Por conseguinte, deve ser utilizada uma abordagem holística baseada no risco e em critérios mínimos . A abordagem baseada no risco não constitui uma opção demasiado permissiva para os Estados-Membros e as entidades obrigadas. Supõe o recurso à tomada de decisões assentes em dados concretos a fim de melhor visar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com que se defronta a União e os agentes que operam no seu território. [Alt. 22]

(15)

É necessário assentar solidamente a abordagem baseada nos riscos para que os Estados-Membros e a União possam identificar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostos. A importância de uma abordagem supranacional para a identificação dos riscos foi reconhecida a nível internacional, e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10); a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) devem ser incumbidas de emitir um parecer sobre os riscos que afetam o setor financeiro e, em cooperação com os Estados-Membros, devem desenvolver critérios mínimos para as avaliações de risco realizadas pelas autoridades nacionais competentes . Sempre que possível, este processo deve envolver outras partes interessadas relevantes através de consultas públicas. [Alt. 23]

(16)

Os resultados das avaliações de risco efetuadas ao nível dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, ser colocados à disposição das entidades obrigadas em tempo útil para lhes permitir identificar, compreender e atenuar os seus próprios riscos. [Alt. 24]

(17)

A fim de melhor compreender e atenuar os riscos a nível da União, deve ser realizada uma análise supranacional dos riscos para identificar de forma eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo aos quais o mercado interno está exposto . A Comissão Europeia deve obrigar os Estados-Membros a abordar eficazmente os cenários considerados de risco elevado. Além disso, os Estados-Membros devem partilhar os resultados das suas avaliações de risco entre si e com a Comissão, a EBA, a EIOPA, e a ESMA (adiante coletivamente designadas «AES») e a Europol , sempre que necessário. [Alt. 25]

(18)

Na aplicação das disposições da presente diretiva, convém ter em consideração as características e as necessidades específicas das pequenas entidades obrigadas abrangidas no seu âmbito de aplicação, bem como assegurar a aplicação de um tratamento adequado às necessidades específicas das pequenas entidades obrigadas e à natureza da sua atividade.

(19)

O próprio risco é por natureza volátil, e as diferentes variáveis, isoladamente ou em conjunto, podem aumentar ou diminuir o risco potencial ocasionado, com o consequente impacto sobre o nível adequado das medidas preventivas, como as medidas de vigilância da clientela. Assim, existem circunstâncias em que devem aplicar-se medidas reforçadas de vigilância da clientela e circunstâncias em que pode ser adequado aplicar medidas simplificadas de vigilância da clientela.

(20)

Deve reconhecer-se que certas situações apresentam um maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Apesar da necessidade de estabelecer a identidade e o perfil comercial de todos os clientes, casos há em que se impõem procedimentos particularmente rigorosos de identificação e verificação da identidade dos mesmos.

(21)

Tal é nomeadamente o caso das relações de negócio estabelecidas com indivíduos que são ou tenham sido titulares de cargos públicos importantes, quer na União, quer a nível internacional , em especial quando sejam oriundos de países em que a corrupção é generalizada. Tais relações podem expor o setor financeiro, em particular, a riscos significativos de reputação ou jurídicos. Os esforços desenvolvidos ao nível internacional para combater a corrupção justificam igualmente a necessidade de se dar particular atenção a esses casos e de se aplicar medidas adequadas de vigilância reforçada da clientela em relação às pessoas que assumam ou tenham assumido funções proeminentes a nível nacional ou no estrangeiro, bem como às personalidades de destaque nas organizações internacionais. [Alt. 26]

(21-A)

A necessidade de medidas reforçadas de vigilância da clientela em relação às pessoas que assumam ou tenham assumido funções proeminentes, seja a nível nacional ou no estrangeiro, bem como em relação às personalidades de destaque nas organizações internacionais, não deve, porém, conduzir a uma situação em que as listas que contêm informações sobre essas pessoas sejam transacionadas para fins comerciais. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas a fim de proibirem essa atividade. [Alt. 27]

(22)

A obtenção de autorização da direção para estabelecer relações de negócio não precisa de implicar sempre a obtenção de uma autorização por parte do órgão de administração. Essa autorização deve poder ser concedida por uma pessoa com conhecimentos suficientes sobre a exposição da instituição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com uma posição hierárquica que lhe permita tomar decisões que afetam a sua exposição ao risco.

(22-A)

É importante que a União desenvolva uma abordagem e uma política comuns contra as jurisdições não cooperantes que apresentem deficiências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Para tal, os Estados-Membros devem ter em conta e aplicar diretamente nos respetivos sistemas nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo todas as listas de países publicadas pelo GAFI. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão devem identificar as outras jurisdições não cooperantes com base em todas as informações disponíveis. A Comissão deverá desenvolver uma abordagem comum para as medidas a utilizar para proteger a integridade do mercado interno dessas jurisdições não cooperantes. [Alt. 28]

(23)

A fim de evitar uma duplicação dos procedimentos de identificação dos clientes, conducente a atrasos e ineficiência nas relações de negócio, convém, sob reserva de salvaguardas adequadas, autorizar os clientes cuja identificação tenha sido efetuada noutro local a serem introduzidos nas entidades obrigadas. Nos casos em que uma entidade obrigada recorre a terceiros, a responsabilidade última pelo procedimento de vigilância da clientela incumbe à entidade obrigada junto da qual o cliente é introduzido. O terceiro, ou a pessoa que introduziu o cliente, deve continuar a ser igualmente responsável pelo cumprimento de todos os requisitos da presente diretiva, nomeadamente a obrigação de comunicar transações suspeitas e de conservar registos, na medida em que tenha com o cliente uma relação abrangida pela presente diretiva.

(24)

No caso de relações de agência ou de externalização resultantes de contratos entre entidades obrigadas e pessoas externas, singulares ou coletivas, não abrangidas pela presente diretiva, as obrigações no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que se aplicam a esses agentes ou prestadores de serviços externos, enquanto parte das entidades obrigadas, são apenas as que decorrem do contrato e não da própria diretiva. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto na presente diretiva deverá continuar a incumbir principalmente às entidades obrigadas . Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que esses terceiros podem ser responsabilizados por violações de disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. [Alt. 29]

(25)

Todos os Estados-Membros criaram, ou deviam ter criado, unidades de informação financeira (UIF) funcionalmente independentes e autónomas para recolher e analisar a informação que recebem com o objetivo de estabelecer ligações entre as transações suspeitas e as atividades criminosas a elas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As transações suspeitas devem ser comunicadas às UIF, que devem funcionar como centro nacional para receber, analisar e transmitir às autoridades competentes as comunicações sobre transações suspeitas e outras informações respeitantes a possíveis atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tal não deve obrigar os Estados-Membros a alterar os seus sistemas de comunicação quando a comunicação é feita através do Ministério Público ou de outras autoridades de aplicação da lei, desde que essa informação seja transmitida prontamente e sem filtragem às UIF, permitindo-lhes desempenhar corretamente as suas funções, nomeadamente a cooperação internacional com outras UIF. É importante que os Estados-Membros proporcionem às UIF os recursos necessários para garantir a sua plena capacidade operacional em matéria de resposta aos atuais desafios colocados pelo branqueamento de capitais e pelo financiamento do terrorismo, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais, designadamente o direito à privacidade e à proteção de dados. [Alt. 30]

(26)

Em derrogação da proibição geral de executar transações suspeitas, as entidades obrigadas podem executar transações suspeitas antes de informar as autoridades competentes, caso a não-execução seja impossível ou suscetível de comprometer os esforços para proceder judicialmente contra os beneficiários de uma operação que se suspeita ser de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esta derrogação não deverá prejudicar, todavia, a obrigação internacional assumida pelos Estados-Membros de congelar sem demora os fundos e outros ativos dos terroristas, das organizações terroristas ou dos financiadores do terrorismo, em consonância com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(26-A)

Na medida em que uma proporção gigantesca de fluxos financeiros ilícitos acaba por confluir para paraísos fiscais, a União deve aumentar a pressão sobre esses países para que cooperem no sentido de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. [Alt. 31]

(27)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de designar um organismo de autorregulação adequado das profissões referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a), b) e d), como autoridade a ser informada em primeira instância, em lugar da UIF. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de primeira instância que remete para um organismo de autorregulação constitui uma salvaguarda importante para manter a proteção dos direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação de informações aplicáveis aos advogados.

(28)

Caso um Estado-Membro decida fazer uso das exceções previstas no artigo 33.o, n.o 2, pode autorizar ou obrigar o organismo de autorregulação que representa as pessoas referidas nessa disposição a não transmitir à UIF a informação obtida junto dessas pessoas nas circunstâncias referidas naquele artigo.

(29)

Verificaram-se vários casos em que os indivíduos, incluindo os empregados e os representantes que haviam comunicado as suas suspeitas de branqueamento de capitais foram sujeitos a ameaças ou ação hostil. Apesar de a presente diretiva não poder interferir com os procedimentos judiciais dos Estados-Membros, esta é uma questão fundamental para a eficácia do regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros devem estar conscientes deste problema e envidar todos os esforços possíveis para protegerem os indivíduos, incluindo os empregados e os representantes , dessas ameaças ou ações hostis, bem como de outros tratamentos desfavoráveis ou consequências adversas, tornando-lhes mais fácil comunicar as suas suspeitas e reforçando, desta forma, a luta contra o branqueamento de capitais . [Alt. 32]

(30)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), tal como transposta no direito nacional, é aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.

(30-A)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho  (14) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos da presente diretiva. [Alt. 33]

(31)

Certos aspetos da aplicação da presente diretiva envolvem a recolha, análise, armazenamento e partilha de dados. O tratamento de dados pessoais deve ser permitido a fim de dar cumprimento às obrigações previstas na presente diretiva, nomeadamente o cumprimento dos deveres de vigilância da clientela, o acompanhamento contínuo, a investigação e a comunicação de transações não usuais e suspeitas, a identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um acordo jurídico, a identificação de pessoa politicamente exposta, a partilha de informações por parte das autoridades competentes e a partilha de informações por parte das instituições financeiras e das entidades obrigadas . Os dados pessoais recolhidos deverão limitar-se ao que for estritamente necessário para efeitos de cumprimento dos requisitos da presente diretiva, não sendo objeto de outro processamento que seja incompatível com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, a utilização posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser estritamente proibida. [Alt. 34]

(32)

A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida por todos os Estados-Membros como um domínio importante de interesse público. A erradicação destes fenómenos requer uma forte vontade política e cooperação a todos os níveis. [Alt. 35]

(32-A)

É da maior importância que o investimento cofinanciado pelo orçamento da União satisfaça os mais elevados padrões de excelência para evitar crimes financeiros, incluindo a corrupção e a evasão fiscal. Por conseguinte, o BEI adotou, em 2008, uma diretriz interna intitulada «Política para evitar e dissuadir condutas proibidas nas atividades do Banco Europeu de Investimento», cuja base jurídica é o artigo 325.o do TFUE, o artigo 18.o dos Estatutos do BEI e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho  (15) No seguimento da adoção desta política, o BEI passa a comunicar à UIF do Luxemburgo suspeitas ou alegados casos de branqueamento de capitais que afetem projetos, operações e transações ligados ao BEI. [Alt. 36]

(33)

A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da proteção dos dados pessoais processados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, incluindo o disposto na Decisão-Quadro 2008/977/JAI. [Alt. 37]

(34)

Os direitos de acesso da pessoa a quem respeitam os dados são aplicáveis aos dados pessoais processados para efeitos da presente diretiva. Todavia, o acesso de tal pessoa à informação contida numa comunicação de transação suspeita comprometeria gravemente a eficácia da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Podem por conseguinte justificar-se limitações a esse direito, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE. No entanto, as limitações devem ser contrabalançadas pelos poderes efetivos delegados nas autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados, incluindo os poderes de acesso indireto, enunciados na Diretiva 95/46/CE, que lhes permitam investigar ex officio ou com base numa reclamação todas as queixas referentes a problemas relacionados com o processamento de dados pessoais. Isto deve incluir, em particular, o acesso ao ficheiro de dados na entidade obrigada. [Alt. 38]

(35)

As pessoas que se limitam a converter documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham sob contrato para uma instituição de crédito ou uma instituição financeira não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, do mesmo modo que as pessoas singulares ou coletivas que se limitam a facultar a instituições de crédito ou instituições financeiras a utilização de sistemas de mensagens ou outros sistemas de suporte para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

(36)

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são problemas internacionais e os esforços para os combater devem ser desenvolvidos à escala mundial. Caso as instituições de crédito ou as instituições financeiras da União disponham de sucursais ou filiais situadas em países terceiros cuja legislação neste domínio seja deficiente, devem, a fim de evitar a aplicação de normas muito diferentes no âmbito de uma mesma instituição ou grupo de instituições, aplicar as normas da União ou, se tal aplicação for impossível, notificar essa impossibilidade às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

(37)

Sempre que exequível possível , as entidades obrigadas devem receber um feedback sobre a utilidade e o seguimento dado às comunicações de transações suspeitas por elas transmitidas. Para que tal seja possível e para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem conservar e melhorar as estatísticas relevantes. Para melhorar ainda mais a qualidade e coerência dos dados estatísticos recolhidos ao nível da União, a Comissão deve assegurar o acompanhamento da situação a nível da União no que diz respeito à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e publicar regularmente relatórios de situação incluindo uma avaliação das avaliações de risco a nível nacional. A primeira visão geral por parte da Comissão deve ser efetuada no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. [Alt. 39]

(37-A)

Os Estados-Membros devem não só assegurar que as entidades obrigadas cumprem as normas e orientações pertinentes, mas também dispor de sistemas capazes de minimizar realmente os riscos do branqueamento de capitais no seio dessas entidades. [Alt. 40]

(37-B)

Para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem conservar e melhorar as estatísticas relevantes. Para melhorar ainda mais a qualidade e coerência dos dados estatísticos recolhidos ao nível da União, a Comissão deve assegurar o acompanhamento da situação a nível da União no que diz respeito à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e publicar regularmente relatórios de situação. [Alt. 41]

(38)

As autoridades competentes devem certificar-se, relativamente às agências de câmbio, aos prestadores de serviços a sociedades e trusts e aos prestadores de serviços de jogo, da competência e idoneidade não só das pessoas que dirigem efetivamente as atividades dessas entidades, mas também dos seus beneficiários efetivos. Os critérios de apuramento da competência e idoneidade de uma pessoa devem, no mínimo, ter em conta a necessidade de proteger essas entidades da eventualidade de serem utilizadas pelos seus gestores ou beneficiários efetivos para fins criminosos.

(39)

Tendo em conta o caráter transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a coordenação e a cooperação entre as UIF da UE assume uma importância extrema. Até à data, esta cooperação apenas foi objeto da Decisão do Conselho 2000/642/JAI (16). A fim de assegurar uma melhor coordenação e cooperação entre as UIF e, em particular, assegurar que as comunicações de transações suspeitas são transmitidas à UIF do Estado-Membro em que são mais úteis, devem ser incluídas na presente diretiva normas mais detalhadas, abrangentes e atualizadas.

(40)

É de primordial importância melhorar o intercâmbio de informações entre as UIF da União para fazer face ao caráter transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros devem encorajar a utilização de mecanismos seguros para o intercâmbio de informações, em especial a rede informática descentralizada UIF.net e as técnicas proporcionadas por essa rede esses mecanismos . [Alt. 42]

(41)

A importância da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo deve levar os Estados-Membros a estabelecer, no direito nacional, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. Atualmente, os Estados-Membros dispõem de uma vasta gama de medidas e sanções administrativas aplicáveis em caso de incumprimento das principais medidas preventivas. Esta diversidade pode ser prejudicial para o esforço desenvolvido na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, correndo-se o risco de fragmentar a resposta da União. Por conseguinte, a presente diretiva deve incluir uma gama de medidas e sanções administrativas de que os Estados-Membros devem dispor para aplicação às violações sistemáticas dos requisitos relativos à vigilância da clientela, à conservação de registos, à comunicação de transações suspeitas e aos controlos internos das entidades obrigadas. Essa gama deve ser suficientemente ampla para permitir aos Estados-Membros e às autoridades competentes ter em conta as diferenças entre entidades obrigadas, em especial entre as instituições financeiras e as demais entidades obrigadas, no que respeita à sua dimensão, características, nível de risco e domínios de atividade. Na aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a imposição de medidas e sanções administrativas em conformidade com a presente diretiva, bem como de sanções penais em conformidade com o direito nacional, não infringe o princípio ne bis in idem. [Alt. 43]

(42)

As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Na medida em que constituem organismos com competências técnicas altamente especializadas, o mais eficiente e adequado será confiar à AES a elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvem opções de cariz político, para as submeter à apreciação da Comissão.

(42-A)

A fim de permitir que as autoridades competentes e as entidades obrigadas avaliem melhor os riscos decorrentes de determinadas transações, a Comissão deve elaborar uma lista das jurisdições fora da União que aplicaram normas e regulamentos análogos aos previstos na presente diretiva. [Alt. 44]

(43)

A Comissão deve aprovar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela AES nos termos do artigo 42.o da presente diretiva, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(44)

Uma vez que as alterações a introduzir nas Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE são muito substanciais, estas diretivas devem ser fundidas e substituídas, por motivos de clareza.

(45)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a proteção do sistema financeiro através da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, uma vez que as medidas individuais adotadas pelos Estados-Membros para proteger os respetivos sistemas financeiros poderiam ser incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno e com as normas do estado de direito e a política pública da União, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação preconizada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(46)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, a presunção da inocência, o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, a proibição da discriminação e o direito à ação, a um tribunal imparcial e à defesa. [Alt. 45]

(47)

Em conformidade com o artigo 21.o da Carta, que proíbe a discriminação sob qualquer pretexto, os Estados-Membros devem assegurar que a presente diretiva é implementada sem qualquer discriminação, no que diz respeito às avaliações de risco no contexto dos deveres de vigilância da clientela.

(48)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(48-A)

Ao transpor a presente diretiva ou a legislação nacional aplicável que der execução à mesma, os Estados-Membros e as entidades obrigadas estão sujeitos à Diretiva 2000/43/CE do Conselho  (17) . [Alt. 46]

(48-B)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 4 de julho de 2013 (18),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por branqueamento de capitais os comportamentos a seguir descritos, quando adotados intencionalmente:

a)

A conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita , evitar decisões de congelamento ou de confisco, ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos seus atos; [Alt. 47]

b)

A dissimulação ou encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos relativos a esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

c)

A aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, aquando da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

d)

A participação num dos atos referidos nas alíneas a), b) e c), a associação para praticar o referido ato, as tentativas de o perpetrar, o facto de ajudar, incitar ou aconselhar alguém a praticá-lo ou o facto de facilitar a sua execução.

3.   O branqueamento de capitais deve ser considerado como tal, mesmo que as atividades que estão na origem dos bens a branquear tenham sido realizadas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

4.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «financiamento do terrorismo» o fornecimento ou a recolha de fundos, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar uma das infrações previstas nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (19), com a redação que lhe é dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho (20).

5.   O conhecimento, a intenção ou a motivação, que devem ser um elemento das atividades referidas nos n.os 2 e 4, podem ser inferidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

Artigo 2.o

1.   A presente diretiva aplica-se às seguintes entidades obrigadas:

1)

Instituições de crédito;

2)

Instituições financeiras;

3)

As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:

a)

Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;

b)

Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participem, quer atuando em nome e por conta do seu cliente numa transação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao seu cliente na conceção ou execução de transações relativamente à:

i)

Compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais;

ii)

Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente;

iii)

Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

iv)

Organização das entradas necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades;

v)

Criação, exploração ou gestão de trusts, fundações, mutualidades, sociedades ou estruturas análogas; [Alt. 48]

c)

Prestadores de serviços a sociedades ou trusts não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) ou b);

d)

Agentes imobiliários, incluindo agentes do mercado de arrendamento , desde que estejam envolvidos nas transações financeiras ; [Alt. 49]

e)

Outras pessoas singulares ou coletivas que comercializem bens ou serviços , apenas quando forem efetuados ou recebidos pagamentos em numerário e de montante igual ou superior a 7 500 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; [Alt. 50]

f)

Prestadores de serviços de jogo.

Com exceção dos casinos, os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente determinados prestadores de serviços de jogo, a que se refere o primeiro parágrafo, ponto 3),, alínea f), das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva, com base no risco reduzido colocado pela natureza dos serviços de acordo com as avaliações de risco. Antes de conceder qualquer isenção, o Estado-Membro em causa deve solicitar a aprovação da Comissão. [Alt. 153]

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as pessoas singulares e coletivas que desenvolvam atividades financeiras de forma ocasional ou muito limitada não fiquem, quando o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido, abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, desde que satisfaçam a totalidade dos critérios seguintes:

a)

A atividade financeira é limitada em termos absolutos;

b)

A atividade financeira é limitada em termos de transações efetuadas;

c)

A atividade financeira não constitui a sua atividade principal;

d)

A atividade financeira é uma atividade acessória diretamente relacionada com a sua atividade principal;

e)

A sua atividade principal não é uma das atividades referidas no no 1, com exceção da atividade referida no n.o 1, ponto 3, alínea e);

f)

A atividade financeira é apenas prestada aos clientes da atividade principal, não sendo geralmente oferecida ao público.

O primeiro parágrafo não se aplica às pessoas singulares e coletivas que exerçam a atividade de envio de fundos, na aceção do artigo 4.o, n.o 13, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), os Estados-Membros devem exigir que o volume de negócios total correspondente à atividade financeira não possa exceder um limite que deverá ser suficientemente baixo. Esse limite deverá ser estabelecido a nível nacional, consoante o tipo de atividade financeira.

4.   Para efeitos do n.o 2, alínea b), os Estados-Membros devem aplicar um limite máximo por cliente e por cada transação, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou através de várias operações aparentemente relacionadas entre si. Esse limite deverá ser estabelecido a nível nacional, consoante o tipo de atividade financeira. Deverá ser suficientemente baixo para assegurar que os tipos de transações em causa constituam um método pouco viável e eficiente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, não devendo exceder 1 000 euros.

5.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), os Estados-Membros devem exigir que o volume de negócios correspondente à atividade financeira não exceda 5 % do volume de negócios total da pessoa singular ou coletiva em causa.

6.   Ao avaliar o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos presente artigo, os Estados-Membros devem atribuir especial atenção a qualquer atividade financeira que seja considerada particularmente suscetível, pela sua própria natureza, de utilização ou abuso para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

7.   As decisões tomadas em aplicação do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas. Os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de revogar essas decisões caso as circunstâncias venham a alterar-se.

8.   Os Estados-Membros devem prever ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que a isenção concedida através de decisões adotadas em conformidade com o presente artigo não é objeto de utilização abusiva.

Artigo 3.o

Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as seguintes definições:

(1)

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), incluindo as sucursais, tais como definidas no artigo 4.o, ponto 17, do mesmo regulamento, situadas na União, quer a sua sede esteja localizada na União quer num país terceiro a.

(2)

«Instituição financeira»:

a)

Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, cuja atividade principal é realizar uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e nos pontos 14 e 15 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Euroeu e do Conselho (23), incluindo as atividades de agência de câmbio;

b)

Uma empresa de seguros devidamente autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), na medida em que exerça atividades abrangidas pela referida diretiva;

c)

Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

d)

Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas unidades de participação ou ações;

e)

Um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), com exceção dos mediadores referidos no n.o 7 do mesmo artigo, quando a sua atividade diga respeito a seguros de vida e outros serviços de investimento;

f)

Sucursais, , das instituições financeiras enumeradas nas alíneas a) a e) situadas na União, cuja sede se situe território da União ou num país terceiro.

(3)

«Bens»: ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos legais ou outros instrumentos, independentemente da forma que assumam, nomeadamente eletrónica ou digital, comprovativos da propriedade desses ativos ou de um direito a eles relativo.

(4)

«Atividade criminosa»: qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de um dos seguintes crimes graves:

a)

Os atos definidos nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI com a redação que lhe é dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI;

b)

Qualquer das infrações definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adotada em 1988;

c)

As atividades de organizações criminosas, tal como definidas no artigo 1.o da Ação Comum 98/733/JAI do Conselho (27);

d)

A fraude que lese os interesses financeiros da União, pelo menos a fraude grave, tal como definida no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades (28);

e)

A corrupção;

f)

Todas as infrações, incluindo os crimes as infrações fiscais relacionados relacionadas com os impostos diretos e indiretos, que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses. [Alt. 52 não se aplica a todas as línguas]

(4-A)

«Organismo de autorregulação», um organismo com poder — reconhecido pela legislação nacional — para definir as obrigações e normas que regem uma certa profissão ou um certo domínio de atividade económica, que têm de ser respeitadas pelas pessoas singulares ou coletivas dessa profissão ou domínio; [Alt. 53]

(5)

«Beneficiário efetivo»: a pessoa singular que, em última instância, detém a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transação ou atividade e inclui:

a)

No caso das entidades societárias:

i)

A pessoa que, em última instância, detém a propriedade ou o controlo de uma entidade jurídica, através da propriedade ou controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente das ações ou direitos de voto dessa entidade, nomeadamente através da detenção de ações ao portador, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações conformes com a legislação da União ou a normas internacionais equivalentes;

A detenção Em qualquer caso, uma participação de 25 % das ações mais uma detida por uma pessoa singular deve considerar-se como uma prova da propriedade ou do controlo através de participação e aplica-se a todos os níveis de participação direta ou indireta; uma participação de 25 % das ações mais uma no cliente, detida por uma entidade societária, que está sob o controlo de uma ou de várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias, que estão sob o controlo da mesma pessoa singular, deve considerar-se uma indicação de participação indireta; a noção de controlo deve ser determinada, inter alia, em conformidade com os critérios previstos no artigo 22.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (29) ; no entanto, tal aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de decidirem que uma percentagem menor pode constituir uma prova da propriedade ou do controlo;

ii)

Caso subsistam dúvidas de que a pessoa referida na subalínea (i) seja a beneficiária efetiva, ou, se após terem sido tomadas todas as medidas necessárias, não se conseguir identificar alguém nos termos da subalínea (i), a pessoa singular que de outro modo exerce o controlo sobre a gestão de uma entidade jurídica, através de outros meios , a qual pode incluir administradores seniores ;

ii-A)

Se não for identificada uma pessoa singular ao abrigo das subalíneas (i) ou (ii), a pessoa ou as pessoas singulares que exercem a função de administrador sénior; nesse caso, as entidades obrigadas devem conservar os registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos ao abrigo das subalíneas (i) e (ii), a fim de provar a incapacidade para identificar essas pessoas;

b)

No caso das entidades jurídicas, como por exemplo fundações, e dos acordos jurídicos, como por exemplo trusts ou mutualidades , que administram e distribuem fundos:

i)

A pessoa singular que exerce um controlo sobre 25 % ou mais do património desse acordo ou entidade jurídica; e

ii)

Se os futuros beneficiários já tiverem sido determinados, a pessoa singular beneficiária de 25 % ou mais do património do acordo ou entidade jurídica; ou

iii)

Se os indivíduos que beneficiam do acordo ou entidade jurídica ainda não tiverem sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o acordo ou entidade jurídica é constituída ou exerce a sua atividade. Para os beneficiários de trusts que são definidos em função de características ou classes, as entidades obrigadas devem obter informações suficientes sobre os beneficiários para garantir que estarão em condições de apurar a sua identidade no momento do pagamento ou quando os beneficiários pretenderem exercer direitos adquiridos;

iii-A)

Para trusts, a identidade do constituinte, do mandatário, do garante (caso se aplique), do beneficiário ou classe de beneficiários, e de qualquer outra pessoa singular que exerça um controlo efetivo final sobre o trust (incluindo através de uma cadeia de controlo ou de propriedade); [Alt. 54]

(6)

«Prestador de serviços a sociedades e trusts»: qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, presta a terceiros um dos serviços seguintes:

a)

Constituir sociedades ou outras pessoas coletivas;

b)

Desempenhar, ou assegurar o desempenho por outra pessoa, as funções de administrador ou secretário-geral numa sociedade, de sócio numa parceria (partnership) ou uma posição similar relativamente a outras pessoas coletivas;

c)

Fornecer uma sede, um endereço comercial, postal ou administrativo e outros serviços afins a uma sociedade, parceria (partnership) ou qualquer outra pessoa coletiva ou acordo jurídico;

d)

Desempenhar, ou assegurar o desempenho por outra pessoa, a função de mandatário de um trust explícito (express trust) ou outro acordo jurídico semelhante;

e)

Desempenhar, ou assegurar o desempenho por outra pessoa, a função de acionista aparente (nominee shareholder) em nome de outra pessoa que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações conformes com a legislação da União ou com normas internacionais equivalentes;

(7)

a)

«Pessoas politicamente expostas no estrangeiro»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes por um pelo país terceiro;

b)

«Pessoas politicamente expostas internamente»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes por um Estado-Membro;[Alt. 55 não se aplica a todas as línguas]

c)

«Pessoas a quem estão ou foram cometidas funções proeminentes por uma organização internacional»: diretores, diretores adjuntos e membros do órgão de administração ou função equivalente numa organização internacional;

d)

«Pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes»:

i)

Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos e secretários de Estado;

ii)

Deputados ou membros de órgãos legislativos semelhantes ; [Alt. 56]

iii)

Membros dos supremos tribunais, de tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam, em geral, ser objeto de recurso, salvo em circunstâncias excecionais;

iv)

Membros dos tribunais de contas e dos órgãos de administração dos bancos centrais;

v)

Embaixadores, encarregados de negócios e oficiais de alta patente das forças armadas;

vi)

Membros seniores de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas do Estado. [Alt. 57]

Nenhuma das categorias enumeradas nas alíneas (i) a (vi) deve ser interpretada por forma a incluir funcionários com uma posição hierárquica intermédia ou inferior;

e)

«Membros da família»:

(i)

O cônjuge;

(ii)

O parceiro equiparado a cônjuge;

(iii)

Os filhos e respetivos cônjuges ou parceiros; [Alt. 58]

(iv)

Os pais; [Alt. 59]

f)

«Pessoas conhecidas como estreitamente associadas»: [Alt. 87]

(i)

Qualquer pessoa singular que se saiba ser o beneficiário efetivo de entidades ou acordos jurídicos em conjunto com uma pessoa referida no n.o 7, alíneas a) a d), ou que mantenha com essa pessoa outro tipo de relações de negócio estreitas;

(ii)

Qualquer pessoa singular que se saiba ser o beneficiário efetivo de uma entidade ou acordo jurídico que se saiba ter sido constituída para o benefício efetivo de uma pessoa referida no n.o 7, alíneas a) a d); [Alt. 60 (não se aplica à versão portuguesa)]

(8)

«Membro da direção»: um funcionário ou empregado com conhecimentos suficientes sobre a exposição da instituição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com uma posição hierárquica que lhe permita tomar decisões que afetam a sua exposição ao risco. Não deve necessariamente implicar um membro do órgão de administração.

(9)

«Relação de negócio»: uma relação empresarial, profissional ou comercial ligada à atividade profissional das entidades obrigadas e que, aquando do contacto inicial, se prevê que seja relativamente duradoura;

(10)

«Serviços de jogo»: quaisquer serviços que impliquem apostas com valor monetário em jogos de fortuna, incluindo os jogos com elementos de perícia, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de póquer e as apostas que são oferecidos em lugares físicos, ou por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia de comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

(10-A)

«Transação relativamente a apostas»: todas as etapas da fase comercial entre, por um lado, o prestador de serviços de jogo e, por outro, o cliente e o beneficiário do registo e da colocação de apostas até ao pagamento de prémios, se for caso disso; [Alt. 61]

(11)

«Grupo»: um grupo na aceção do artigo 2.o, n.o 12, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

(11-A)

«À distância»: no contexto de relações de negócio ou transações, a celebração de um contrato ou a realização de uma transação sem a presença física simultânea do contratante ou intermediário e do consumidor, fazendo uso exclusivo de um ou vários meios, nomeadamente da Internet, do telemarketing ou de outros meios eletrónicos de comunicação, até à celebração do contrato ou a realização da transação, incluindo o momento da celebração do mesmo ou da realização desta; [Alt. 62]

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem , em conformidade com a abordagem baseada nos riscos, assegurar que a totalidade ou parte das disposições da presente diretiva abranjam profissões e categorias de empresas que, não sendo as entidades obrigadas referidas no artigo 2.o, n.o 1, exercem atividades particularmente suscetíveis de serem utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. [Alt. 63]

2.   Sempre que um Estado-Membro decidir tornar extensivas as disposições da presente diretiva a profissões e categorias de empresas que não sejam as referidas no artigo 2.o, n.o 1, deve informar a Comissão dessa decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor, no domínio abrangido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo , desde que essas disposições cumpram integralmente a legislação da União, especialmente no que diz respeito às normas de proteção de dados e à proteção dos direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta . Essas disposições não devem impedir indevidamente os consumidores de acederem a serviços financeiros nem constituir um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. [Alt. 64]

SECÇÃO 2

AVALIAÇÃO DE RISCO

Artigo 6.o

1.   A Comissão efetua uma avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno, nomeadamente no que diz respeito às atividades transfronteiras . Para esse fim, a Comissão deve consultar os Estados-Membros, a AES deverão emitir um parecer comum sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno»), a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o grupo de trabalho do artigo 29.o, a Europol e outras autoridades relevantes .

A avaliação do risco a que se refere o primeiro parágrafo deve englobar, pelo menos, o seguinte:

a)

A dimensão global do branqueamento de capitais e as áreas do mercado interno que apresentam maiores riscos;

b)

Os riscos associados a cada setor pertinente, em particular os setores não financeiros e o setor do jogo;

c)

O meio mais disseminado utilizado pelos criminosos para o branqueamento de receitas ilegais;

d)

As recomendações às autoridades competentes sobre a utilização eficaz dos recursos;

e)

O papel das notas de euros nas atividades criminosas e no branqueamento de capitais;

A avaliação de risco deve incluir igualmente propostas de critérios mínimos para as avaliações de risco a realizar pelas autoridades nacionais competentes. Estes critérios mínimos devem ser desenvolvidos em cooperação com os Estados-Membros e devem envolver a indústria e outras partes interessadas relevantes através de consultas públicas e de reuniões com as partes interessadas privadas, se for caso disso.

Esse parecer A Comissão emite a avaliação de risco até … (*1) e deve ser atualizada numa base bianual ou mais frequentemente, se necessário .

2.   A Comissão deverá disponibilizar esse parecer essa avaliação de risco aos Estados-Membros e às entidades obrigadas com vista ajudá-las a identificar, gerir e atenuar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo , bem como permitir que outras partes interessadas, incluindo os legisladores nacionais, o Parlamento Europeu, a AES, a Europol e o Comité UIF da União compreendam melhor os riscos. É disponibilizado ao público um sumário da avaliação. Esse sumário não deve conter nenhuma informação confidencial .

2-A.     A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as conclusões decorrentes das avaliações regulares do risco e das medidas tomadas com base nessas conclusões . [Alt. 65]

Artigo 6.o-A

1.     Sem prejuízo dos procedimentos relativos às infrações previstas pelo TFUE, a Comissão deve assegurar que as disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo adotadas pelos Estados-Membros com base na presente diretiva são transpostas de forma eficaz e em conformidade com o quadro europeu.

2.     Em virtude da aplicação do n.o 1, a Comissão deve ser assistida, quando necessário, pela AES, Europol, pelo Comité UIF da União, bem como por qualquer outra autoridade europeia competente.

3.     As avaliações das disposições nacionais em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo previstas no n.o 1 não prejudicam as avaliações do Grupo de Ação Financeira ou do Moneyval. [Alt. 66]

Artigo 7.o

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para identificar, avaliar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que o afetam , bem como quaisquer preocupações em matéria de proteção de dados , e manter essa análise atualizada.

2.   Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade que será incumbida de coordenar a resposta nacional aos riscos referidos no n.o 1. A identidade dessa autoridade deve ser notificada à Comissão, à AES e à Europol , bem como aos outros Estados-Membros.

3.   Ao efetuar as análises referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem devem fazer uso do parecer referido da avaliação de risco referida no artigo 6.o, n.o 1.

4.   Cada Estado-Membro deve proceder à análise a que se refere o n.o 1, e:

a)

Utilizar essa análise para melhorar o seu sistema de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente identificando os domínios em que as entidades obrigadas devem aplicar medidas reforçadas e, se for caso disso, especificando as medidas a adotar;

a-A)

Se aplicável, identificar os setores e as áreas que apresentam um risco negligenciável, um risco reduzido ou um risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b)

Recorrer a essa análise para efeitos de afetação e hierarquização dos recursos destinados à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b-A)

Utilizar a avaliação ou avaliações para assegurar regulamentações adequadas ao respetivo setor ou área, em conformidade com o risco de branqueamento de capitais;

c)

Disponibilizar atempadamente às entidades obrigadas as informações de que necessitam para lhes permitam realizar as suas próprias avaliações do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

5.   Os Estados-Membros devem disponibilizar os resultados das suas avaliações de risco aos restantes Estados-Membros, à Comissão, à AES, mediante pedido. É disponibilizado ao público um sumário da avaliação. Esse sumário não deve conter nenhuma informação confidencial. [Alt. 67]

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas tomam medidas adequadas para identificar e avaliar os seus riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em conta os diferentes fatores de risco, nomeadamente os clientes, países ou áreas geográficas, produtos, serviços, transações ou canais de distribuição. Estas medidas devem ser proporcionadas à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.

2.   As análises referidas no n.o 1 devem ser documentadas, atualizadas e disponibilizadas , mediante pedido, às autoridades competentes e organismos de autorregulação. [Alt. 68]

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas implementam políticas, controlos e procedimentos com vista a atenuar e gerir de modo eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados ao nível da União, a nível dos Estados-Membros e a nível das entidades obrigadas. Essas políticas, controlos e procedimentos devem ser proporcionados à natureza e à dimensão das entidades obrigadas e ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e devem respeitar as normas de proteção de dados . [Alt. 69]

4.   As políticas e procedimentos referidos no n.o 3 devem incluir, no mínimo:

a)

O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos internos, nomeadamente as práticas de gestão dos riscos de modelo, as medidas de vigilância da clientela, a comunicação de informações, a conservação de registos, o controlo interno, a gestão da conformidade (incluindo, se tal for conveniente tendo em conta a dimensão e a natureza da empresa, a designação de um responsável pela conformidade ao nível da direção) e a verificação dos antecedentes dos empregados. Essas medidas não devem servir de pretexto para as entidades obrigadas solicitarem aos clientes mais dados pessoais do que os necessários ; [Alt. 70]

b)

Quando adequado, atendendo à dimensão e natureza da sua atividade, uma função de auditoria independente para testar as políticas, procedimentos e controlos internos a que se refere a alínea a).

5.   Os Estados-Membros devem exigir que as entidades obrigadas obtenham a aprovação da direção relativamente às políticas e procedimentos por elas implementados, e devem acompanhar e reforçar as medidas adotadas, se for caso disso.

Artigo 8.o-A

1.     A fim de desenvolverem uma abordagem e políticas comuns contra as jurisdições não cooperantes com deficiências em matéria de combate ao branqueamento de capitais, os Estados-Membros devem subscrever e adotar as listas de países publicadas pelo GAFI.

2.     A Comissão deve coordenar trabalhos preparatórios a nível da União relativos à identificação de países terceiros com graves deficiências estratégicas nos seus sistemas de branqueamento de capitais, que colocam sérios riscos ao sistema financeiro da União, tendo em conta os critérios definidos no ponto 3 do anexo III.

3.     Devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, a fim de criar uma lista de países, conforme definido no n.o 2.

4.     A Comissão deve controlar com regularidade a evolução da situação nos países definidos no n.o 2 do presente artigo, com base nos critérios estabelecidos no ponto 3 do anexo III e, se for caso disso, rever a lista referida no n.o 3 do presente artigo. [Alt. 71]

CAPÍTULO II

DEVERES DE VIGILÂNCIA DA CLIENTELA

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9.o

Os Estados-Membros devem proibir as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manter contas anónimas ou cadernetas anónimas ou de emitir cartões de pagamento anónimos que não preencham as condições estabelecidas no artigo 10.o-A . Os Estados-Membros devem sempre exigir que os titulares e beneficiários de contas anónimas ou cadernetas anónimas ou cartões de pagamentos anónimos existentes sejam sujeitos a medidas de vigilância da clientela o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas ou cadernetas. [Alt. 72]

Artigo 10.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas aplicam medidas de vigilância da clientela nos seguintes casos:

a)

Quando estabelecem relações de negócio;

b)

Quando efetuam transações ocasionais de montante igual ou superior a 15 000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

c)

No caso das pessoas singulares que comercializam bens, quando realizam transações ocasionais em numerário de montante igual ou superior a 7 500 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

d)

No caso dos prestadores de serviços de jogo casinos , quando realizam transações ocasionais de montante igual ou superior a 2 000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

d-A)

No caso do jogo em linha, quando estabelecem relações de negócio;

d-B)

No caso de outros prestadores de serviços de jogo, quando pagam prémios no valor igual ou superior a 2 000 euros; [Alt. 73]

e)

Quando haja suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, exceção ou limiar;

f)

Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

f-A)

Quando a empresa é criada. [Alt. 74]

Artigo 10.o-A

1.     Os Estados-Membros podem, com base num risco reduzido comprovado, conceder a entidades obrigadas isenções de vigilância da clientela relativamente a moeda eletrónica, conforme definido no artigo 2.o, n.o 2), da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (31) , se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O instrumento de pagamento não é recarregável;

b)

O montante máximo passível de ser armazenado eletronicamente não excede os 250 euros; os Estados-Membros podem alargar este limite até 500 euros para instrumentos de pagamento que apenas possam ser utilizados nesse Estado-Membro específico;

c)

O instrumento de pagamento é utilizado exclusivamente para adquirir bens ou serviços;

d)

O instrumento de pagamento não pode ser financiado por moeda eletrónica;

e)

Estão proibidos o resgate e o levantamento de dinheiro, exceto se forem efetuadas a identificação e verificação da identidade do portador, adotadas políticas e procedimentos adequados e apropriados em termos de resgate e levantamento de dinheiro e mantido o registo das obrigações.

2.     Os Estados-Membros devem assegurar que são sempre aplicadas medidas de vigilância da clientela antes do resgate do valor monetário da moeda eletrónica superior a 250 euros.

3.     O presente artigo não impede os Estados-Membros de exigir às entidades obrigadas que apliquem medidas de vigilância da clientela em relação a moeda eletrónica, em conformidade com o artigo 13.o da presente diretiva se as condições previstas no presente artigo não estiverem preenchidas. [Alt. 75]

Artigo 11.o

1.   As medidas de vigilância da clientela incluem:

a)

A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível;

b)

A Para além da identificação do beneficiário efetivo , de acordo com a lista constante de um registo previsto no artigo 29.o, e a adoção de medidas razoáveis para verificar a respetiva identidade, para que a instituição ou pessoa abrangida pela presente diretiva esteja segura de conhecer o beneficiário; em relação a pessoas coletivas, trusts ou , fundações, mutualidades, sociedades gestoras de participações sociais e quaisquer outros acordos jurídicos semelhantes, existentes ou futuras, tal inclui a adoção de todas as medidas razoáveis necessárias para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente , avaliar e, se necessário, obter informações sobre a finalidade e a alegada natureza das relações de negócio ;

c)

A avaliação e, se necessário, a obtenção de informações sobre a finalidade e a alegada natureza das relações de negócio;

d)

A manutenção de uma vigilância contínua das relações de negócio, incluindo o exame das transações realizadas no decurso dessas relações, a fim de assegurar que tais transações são consentâneas com o conhecimento que a instituição ou pessoa têm do seu cliente, das suas atividades e perfil de risco, incluindo, se for caso disso, da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações detidos são atualizados. [Alt. 76]

1-A.     Quando efetuarem o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1, as entidades obrigadas, têm igualmente de verificar que qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente está autorizada para tal, bem como identificar e verificar a identidade dessa pessoa. [Alt. 77]

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas aplicam todos os requisitos de vigilância da clientela previstos no n.o 1, mas podem determinar o alcance dessas medidas em função do grau de risco.

3.   Ao avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas que tenham em conta pelo menos as variáveis enumeradas no anexo I.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas podem demonstrar às autoridades competentes ou aos organismos de autorregulação que as medidas são adequadas, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que foram identificados.

5.   Para atividades relacionadas com seguros de vida ou outros seguros com componente de investimento, os Estados-Membros devem assegurar que as instituições financeiras, para além das medidas de vigilância da clientela aplicáveis ao cliente e ao beneficiário efetivo, aplicam as seguintes medidas de vigilância da clientela aos beneficiários das apólices de seguros de vida e de outros seguros com componente de investimento, logo que os beneficiários sejam identificados ou designados:

a)

Para os beneficiários que são identificados como pessoas singulares ou coletivas ou acordos jurídicos especificamente designadas, o registo do nome dessa pessoa.

b)

Para os beneficiários que são designados em função de características ou classes ou por outros meios, a obtenção de informações, relativamente a esses beneficiários, suficientes para assegurar à instituição financeira que estará em condições de determinar a identidade do beneficiário no momento do pagamento.

Em ambos os casos referidos no primeiro parágrafo, as alíneas a) e b), a verificação da identidade dos beneficiários deve ocorrer no momento do pagamento. Em caso de cessão a um terceiro, total ou parcial, do seguro de vida ou outro seguro com componente de investimento, as instituições financeiras que têm conhecimento da cessão devem identificar o beneficiário efetivo no momento da cessão à pessoa singular ou coletiva ou forma jurídica que recebe, para proveito próprio, o valor da apólice cedida.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo se efetue antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de qualquer transação.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo seja concluída durante o estabelecimento da relação de negócio ou, no caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, no decurso da execução da transação e, em todo o caso, aquando do pagamento de eventuais prémios , se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio e se o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido. Em tais situações, os procedimentos devem ser concluídos logo que possível após o contacto inicial. [Alt. 78]

3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar a abertura de uma conta bancária desde que sejam aplicadas medidas de salvaguarda adequadas para garantir que o cliente, ou um terceiro por conta deste, não realiza transações enquanto não for dado integral cumprimento aos n.os 1 e 2.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que, sempre que a instituição ou pessoa em causa não esteja em condições de cumprir o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), a mesma não efetue uma transação através de conta bancária, estabeleça relações de negócio ou efetue a transação, e pondere a possibilidade de por termo à relação de negócio e de comunicar uma transação suspeita à UIF, nos termos do artigo 32.o, relativamente ao cliente.

Os Estados-Membros não devem aplicar o parágrafo anterior aos notários, outros membros de profissões jurídicas independentes, auditores, técnicos de contas externos ou consultores fiscais, apenas e estritamente na medida em que tal isenção esteja relacionada com a determinação da situação jurídica de um cliente ou com o exercício da sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou com um processo judicial, nomeadamente quando se trate de conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial.

5.   Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas a aplicação das medidas de vigilância da clientela não só em relação a todos os novos clientes mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes, em função do grau de risco presente, nomeadamente quando se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes de um cliente.

SECÇÃO 2

DEVERES SIMPLIFICADOS DE VIGILÂNCIA DA CLIENTELA

Artigo 13.o

1.   Se um Estado-Membro ou uma entidade obrigada identificar áreas de risco menor, esse Estado-Membro pode autorizar as entidades obrigadas a aplicar medidas simplificadas de vigilância da clientela.

2.   Previamente à aplicação de medidas simplificadas de vigilância da clientela, as entidades obrigadas devem certificar-se de que a relação com os clientes cliente ou a transação apresentam um menor grau de risco.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas controlam devidamente as transações ou relações de negócios, de modo a permitir a deteção de transações inabituais ou suspeitas. [Alt. 79 (Não se aplica à versão portuguesa.)]

Artigo 14.o

Ao avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relativamente aos diferentes tipos de clientes, países ou áreas geográficas, bem como de produtos, serviços, transações ou canais de distribuição específicos, os Estados-Membros e entidades obrigadas devem ter em conta, no mínimo, os fatores indicativos de relacionados com o cliente e os produtos, os serviços, as transações ou os canais de distribuição enquanto situações de risco potencialmente menor enumerados no anexo II. [Alt. 80]

Artigo 15.o

A AES deve emitir até… (*2) orientações dirigidas às autoridades competentes e às entidades obrigadas referidas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e/ou as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas simplificadas de vigilância da clientela. Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da empresa, e, sempre que seja adequado e proporcionado, devem prever-se medidas específicas. . [Alt. 81]

SECÇÃO 3

DEVERES REFORÇADOS DE VIGILÂNCIA DA CLIENTELA

Artigo 16.o

1.   Nos casos identificados nos artigos 17.o a 23.o da presente diretiva, bem como noutros casos em que os Estados-Membros ou as entidades obrigadas identificam riscos mais elevados, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas a aplicação de medidas reforçadas de vigilância da clientela, para gerir e atenuar esses riscos de forma adequada.

2.   Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas que examinem, na medida do razoavelmente possível, o historial e a finalidade de todas as transações complexas, inabituais ou de montante elevado, bem como de todos os padrões inabituais de transações, que não tenham uma finalidade económica ou legal aparentes aparentes ou que constituam infrações fiscais na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea f) . Em especial, devem reforçar o grau e a natureza do controlo das relações de negócio, a fim de determinar se essas transações ou atividades parecem inabituais ou suspeitas. Caso uma entidade obrigada determine que essas transações ou atividades inabituais ou suspeitas existem, deve informar sem demora as UIF de todos os Estados-Membros que possam estar envolvidos. [Alt. 82]

3.   Ao avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros e as entidades obrigadas devem ter em conta, no mínimo, os fatores indicativos de relacionados com o cliente e os produtos, os serviços, as transações ou os canais de distribuição enquanto situações de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III. [Alt. 83]

4.   A AES deve emitir orientações até … (*3) dirigidas às autoridades competentes e às entidades obrigadas referidas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sobre os fatores de rico a ter em consideração e/ou as medidas a adotar nas situações em devem aplicar-se medidas reforçadas de vigilância da clientela. [Alt. 84]

Artigo 17.o

No que se refere às relações transfronteiras de correspondente bancário com instituições correspondentes de países terceiros, os Estados-Membros devem exigir às suas instituições de crédito, para além do cumprimento dos requisitos de vigilância da clientela previstos no artigo 11.o, que:

a)

Recolham informações, sobre a instituição sua correspondente, suficientes para lhe permitir compreender plenamente a natureza das suas atividades e apreciar, com base em informações acessíveis ao público, a sua reputação e a qualidade da supervisão a que está sujeita;

b)

Avaliem os controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo aplicados pela instituição sua correspondente;

c)

Obtenham autorização da direção antes de estabelecerem novas relações de correspondente bancário;

d)

Especifiquem por escrito as responsabilidades respetivas de cada instituição;

e)

Em relação às contas «de passagem» (payable through accounts), se assegurem de que a instituição de crédito sua correspondente verificou a identidade dos clientes que têm acesso direto às contas do banco correspondente, manteve em relação aos mesmos uma vigilância contínua e está apta a fornecer dados relevantes em matéria de vigilância da clientela à instituição correspondente, mediante pedido.

Artigo 18.o

No que se refere às transações ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas no estrangeiro, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas, para além do cumprimento dos requisitos de vigilância da clientela previstos no artigo 11.o, que:

a)

Disponham de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo se inclui naquela categoria de pessoas;

b)

Obtenham autorização da direção antes de estabelecerem ou prosseguirem relações de negócio com essa categoria de clientes;

c)

Tomem medidas adequadas para determinar a origem do património e a origem dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou transações;

d)

Assegurem um controlo permanente reforçado das relações de negócio.

Artigo 19.o

No que se refere às transações ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas internamente, ou com pessoas a quem estão ou foram cometidas funções proeminentes por uma organização internacional, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas, para além dos requisitos de vigilância da clientela previstos no artigo 11.o, que:

a)

Disponham de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo se inclui naquela categoria de pessoas;

b)

Nos casos de relações de negócio de risco mais elevado com pessoas dessa categoria, apliquem as medidas previstas no artigo 18.o, alíneas b), c) e d).

Artigo 19-A

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as organizações internacionais, elabora uma lista das pessoas politicamente expostas ao nível interno e das pessoas, residentes nos Estados-Membros, a quem estão ou foram cometidas funções proeminentes por uma organização internacional. A lista deve ser acessível pelas autoridades competentes e pelas entidades obrigadas.

A Comissão notifica as pessoas em questão sobre a sua colocação ou eliminação da lista.

Os requisitos estabelecidos no presente artigo não devem isentar as entidades obrigadas das medidas de vigilância da clientela e as entidades obrigadas não devem basear-se exclusivamente nessa informação nem considerá-la suficiente para cumprir essas obrigações.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir a troca de informações para fins comerciais sobre pessoas politicamente expostas no estrangeiro, sobre pessoas politicamente expostas ao nível interno ou sobre pessoas a quem estão ou foram cometidas funções proeminentes por uma organização internacional. [Alt. 85]

Artigo 20.o

As entidades obrigadas devem tomar medidas razoáveis , em conformidade com a abordagem baseada no risco, para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida ou de outro seguro com componente de investimento e/ou, quando necessário, o beneficiário efetivo do beneficiário são pessoas politicamente expostas. Essas medidas devem ser tomadas o mais tardar no momento do pagamento ou no momento da cessão, total ou parcial, da apólice. Quando forem identificados riscos mais elevados, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas, para além da adoção de medidas de vigilância normal da clientela, que: [Alt. 86]

a)

Informem a direção antes de proceder ao pagamento dos benefícios da apólice;

b)

Efetuem um controlo reforçado de toda a sua relação de negócio com o titular da apólice.

Artigo 21.o

As medidas a que se referem os artigos 18.o, 19.o e 20.o o , com exceção das referidas no artigo 19.o-A, são igualmente aplicáveis aos membros da família ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas a essas pessoas, estrangeiras ou nacionais, politicamente expostas. [Alt. 87]

Artigo 22.o

Caso uma pessoa referida nos artigos 18.o, 19.o e 20.o tenha deixado de ser sobre uma pessoa politicamente exposta no estrangeiro, uma pessoa politicamente exposta ao nível interno ou uma pessoa a quem estão ou foram cometidas funções proeminentes por uma organização internacional , deve exigir-se às entidades obrigadas que analisem o risco que essa pessoa continua a representar e apliquem medidas adequadas e baseadas no risco até ao momento em que essa pessoa deixe de ser considerada como representando um risco. Este prazo não pode ser inferior a 18 12 meses. [Alt. 88]

Artigo 23.o

1.   Os Estados-Membros devem proibir as instituições de crédito de estabelecer ou manter relações de correspondente bancário com bancos de fachada e devem exigir que as instituições de crédito tomem as medidas adequadas para garantir que estas não iniciam nem prosseguem relações de correspondente bancário com um banco que se saiba permitir que as respetivas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «banco de fachada» uma instituição de crédito, ou uma instituição que exerce atividades equivalentes, constituída numa jurisdição em que não dispõe de qualquer presença física que envolva uma verdadeira administração e direção, e que não se encontra afiliada num grupo financeiro regulamentado.

SECÇÃO 4

EXECUÇÃO POR TERCEIROS

Artigo 24.o

Os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a recorrer a terceiros com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). No entanto, a responsabilidade última pelo cumprimento daqueles requisitos incumbe à entidade obrigada que recorreu a terceiros. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que esses terceiros podem igualmente ser responsabilizados por violações de disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. [Alt. 89]

Artigo 25.o

1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por «terceiros»:

a)

as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, ou

b)

ou outras instituições ou pessoas situadas num Estado-membro ou num país terceiro que aplicam requisitos de vigilância da clientela e de conservação de registos equivalentes aos previstos na presente diretiva, sendo a sua conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva objeto de supervisão nos termos do capítulo VI, secção 2.

2.   Os Estados-Membros devem A Comissão deve analisar a informação disponível sobre o grau de risco geográfico, ao decidir se um país terceiro satisfaz as condições previstas no n.o 1, e devem informar-se entre si, a Comissão, deve informar os Estados-Membros, as entidades obrigadas, a AES, na medida do necessário para efeitos da presente diretiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sobre os casos em que consideram que um país terceiro satisfaz aquelas condições.

2-A.     A Comissão deve fornecer uma lista de jurisdições que possuem medidas de combate ao branqueamento de capitais equivalentes às disposições da presente diretiva, bem como a outras normas e regulamentos relacionados da União.

2-B.     A lista a que se refere o n.o 2-A deve ser regularmente revista e atualizada de acordo com as informações recebidas por parte dos Estados-Membros, de acordo com o n.o 2. [Alt. 90]

Artigo 26.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas obtêm, junto dos terceiros a quem recorrem, as informações necessárias relativamente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas para as quais o cliente é remetido tomam medidas adequadas para garantir que os terceiros transmitem sem demora, sempre que solicitado, cópias adequadas dos dados de identificação e de verificação de identidade, bem como de qualquer outro documento relevante sobre a identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.

Artigo 27.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente do país de origem (para as políticas e controlos ao nível do grupo) e a autoridade competente do país de acolhimento (para as sucursais e filiais) possa considerar que uma entidade obrigada aplica as medidas previstas no artigo 25.o, n.o 1, e no artigo 26.o, através do seu programa de grupo, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A entidade obrigada baseia-se em informações fornecidas por um terceiro que faz parte do mesmo grupo;

b)

Esse grupo aplica medidas de vigilância da clientela, regras sobre a conservação de registos e programas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que são conformes com a presente diretiva ou regras equivalentes;

c)

A aplicação efetiva dos requisitos referidos na alínea b) é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do país de origem em cooperação com as autoridades competentes do país de acolhimento . [Alt. 91]

1-A.     A AES emite até…  (*4) orientações acerca da execução do regime de supervisão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros pertinentes relativamente às entidades do grupo, a fim de assegurar uma supervisão coerente e eficaz a nível de grupo. [Alt. 92]

Artigo 28.o

A presente secção não é aplicável ao recurso a externalização ou a relações de agência no âmbito das quais, com base em disposições contratuais, o prestador externo do serviço ou o agente é considerado como pertencendo à entidade obrigada.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO RELATIVA AO BENEFICIÁRIO EFETIVO

Artigo 29.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas e outras entidades societárias ou entidades jurídicas com personalidade jurídica, incluindo trusts ou entidades com uma estrutura ou função análogas às dos trusts, fundações, sociedades gestoras de participações sociais e todos os outros acordos jurídicos análogos, em termos de estrutura ou função, existentes ou futuros, estabelecidas ou incorporadas no seu território , ou regidas pelas respetivas legislações nacionais obtêm e conservam e transmitem a um registo público central, comercial ou de sociedades da sua região , informações adequadas, precisas , atuais e atualizadas sobre si e sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos , no momento da sua constituição, ou sobre quaisquer alterações dos mesmos .

1-A.     O registo deve incluir as informações mínimas que permitam identificar a empresa e o seu beneficiário efetivo, ou seja, o nome, número, forma jurídica e estatuto da entidade, comprovativos da constituição, morada da sede (e do estabelecimento principal caso seja diferente da sede), regulamentação das competências (por exemplo, as competências previstas no pacto social e estatutos), lista de administradores (incluindo a respetiva nacionalidade e data de nascimento), informações relativas aos acionistas/beneficiários efetivos, que devem incluir os nomes, datas de nascimento, nacionalidade ou jurisdição da constituição da sociedade, dados de contacto, número de ações, categorias das ações (incluindo a natureza dos direitos de voto associados) e as percentagens de participação ou controlo acionista, se for caso disso.

Os requisitos estipulados no presente artigo não devem isentar as entidades obrigadas das medidas de vigilância da clientela, e as entidades obrigadas não devem basear-se exclusivamente nessa informação nem considerá-la suficiente para cumprir essas obrigações.

1-B.     Relativamente a trusts ou outros tipos de entidades e acordos jurídicos, existentes ou futuros, com estruturas e funções análogas, as informações devem também incluir a identidade do constituinte, do(s) mandatário(s), do garante (se pertinente), dos beneficiários ou da classe de beneficiários, e de quaisquer outras pessoas singulares que exerçam um controlo sobre o trust. Os Estados-Membros devem assegurar que os mandatários revelam o seu estatuto às entidades obrigadas quando, nessa qualidade, estabelecem uma relação de negócio ou realizam uma transação ocasional que ultrapassa o limiar previsto no artigo 10.o, alíneas b), c) e d). As informações conservadas devem incluir a data de nascimento e a nacionalidade de todos os indivíduos. Os Estados-Membros devem seguir a abordagem baseada no risco ao publicarem o contrato fiduciário e as cartas de intenções, e devem assegurar, se for caso disso e no respeito da proteção dos dados pessoais, que as informações são transmitidas às autoridades competentes, nomeadamente às UIF, e às entidades obrigadas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que As informações referidas no n.o 1 nos n.os 1, 1-A e 1-B podem devem poder ser consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes , nomeadamente pelas UIF, e pelas entidades obrigadas de todos os Estados-Membros . Os Estados-Membros devem publicar os registos referidos no n.o 1 , após a identificação prévia da pessoa que pretenda aceder às informações por meio de um registo em linha básico. As informações devem ser disponibilizadas em linha ao público em geral num formato aberto e seguro, em conformidade com as normas de proteção de dados, em particular no que respeita à proteção efetiva dos direitos da pessoa em causa de aceder aos dados pessoais e de retificar ou eliminar dados incorretos. As taxas cobradas pela obtenção de informações não devem ser superiores aos custos administrativos desta operação. Quaisquer alterações relativas às informações divulgadas devem ser indicadas com clareza no registo, sem demora e o mais tardar no prazo de 30 dias .

Os registos das sociedades a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem estar interligados por meio da plataforma europeia, do portal, bem como dos pontos de acesso opcionais criados pelos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2012/17/UE. Os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, devem assegurar a interoperabilidade dos seus registos dentro do sistema de interconexão dos registos através da plataforma central europeia.

2-A.     A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve estabelecer uma cooperação de forma célere, construtiva e eficaz com os países terceiros a fim de encorajar a criação de registos centrais equivalentes que incluam informações relativas aos beneficiários efetivos e o acesso do público nos seus países às informações previstas nos n.os 1 e 1-A do presente artigo.

Deve ser conferida prioridade aos países terceiros que acolhem um número significativo de entidades societárias ou jurídicas, incluindo trusts, fundações, sociedades gestoras de participações sociais e todos os outros organismos análogos em termos de estrutura ou função, e que detêm participações em entidades societárias ou jurídicas estabelecidas na União que indiquem uma participação direta nos termos do artigo 3.o, n.o 5.

2-B.     Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas previstas para as pessoas singulares ou coletivas aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas nos termos do presente artigo, e adotam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem criar medidas eficazes de prevenção de abusos com vista a impedir uma utilização indevida com base em ações ao portador e warrants de ações ao portador.

2-C.     A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até…  (*5) , um relatório sobre a aplicação e o funcionamento dos requisitos nos termos do presente artigo, acompanhado, se aplicável, de uma proposta legislativa. [Alt. 93]

Artigo 30.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mandatários dos trusts explícitos ( express trusts ) regidos pelas legislações nacionais, obtêm e conservam informações adequadas, precisas e atualizadas sobre a identidade dos beneficiários efetivos dos trusts . Essas informações deve incluir a identidade do constituinte, do(s) mandatário(s), do garante (se pertinente), dos beneficiários ou classe de beneficiários, e de quaisquer outras pessoas singulares que exercem um controlo sobre o trust .

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mandatários revelam o seu estatuto às entidades obrigadas quando, nessa qualidade, estabelecem uma relação de negócio ou realizam uma transação ocasional que ultrapassa o limiar previsto no artigo 10.o, alíneas b), c) e d).

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo podem ser consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas entidades obrigadas.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que se aplicam aos outros tipos de entidades e acordos jurídicos com estrutura e funções semelhantes às dos trusts medidas correspondentes às referidas nos n.os 1, 2 e 3. [Alt. 95]

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31.o

1.   Cada Estado-Membro deve criar uma UIF a fim de prevenir, detetar e investigar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

1-A.     As pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a), b) e d), devem informar as UIF e/ou o organismo de autorregulação adequado da profissão em causa, como referido no artigo 33.o, n.o 1, caso suspeitem ou tenham motivos razoáveis para suspeitar que os seus serviços estão a ser indevidamente utilizados para efeitos de atividade criminosa. [Alt. 95]

2.   Os Estados-Membros devem notificar por escrito à Comissão o nome e o endereço das respetivas UIF.

3.   A UIF deve ser instituída como uma unidade nacional central operacionalmente independente e autónoma . Deve ser incumbida de receber (e, na medida em que for permitido, solicitar), analisar e divulgar às autoridades competentes as comunicações de transações suspeitas e outras informações relevantes relativas a atos suscetíveis de constituírem infrações principais de branqueamento de capitais ou, outras infrações a ele associadas, ou de potencial financiamento do terrorismo, ou que sejam exigidas pela legislação ou regulamentação nacionais. A UIF deve ser responsável por divulgar os resultados das suas análises a todas as autoridades competentes sempre que haja motivo para suspeitar de branqueamento de capitais, outras infrações a ele associadas ou financiamento de terrorismo . Deve poder obter informações adicionais relevantes por parte das entidades obrigadas para os referidos efeitos. As UIF devem ser dotadas dos recursos financeiros, técnicos e humanos adequados ao desempenho das suas atribuições. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF não sofram interferências indevidas. [Alt. 96]

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF têm acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa e judiciária necessária ao correto desempenho das suas atribuições. Além disso, as UIF devem satisfazer os pedidos de informação emitidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei no seu Estado-Membro, salvo se existirem razões factuais para presumir que a prestação dessa informação possa prejudicar os inquéritos ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, se a divulgação dessas informações prejudicar de forma claramente desproporcionada os interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou for irrelevante para os fins para os quais foi solicitada. Ao receberem esse pedido, deve caber às UIF a decisão de realizar um inquérito ou comunicar informações à autoridade requerente, responsável pela aplicação da lei. Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei procedam ao retorno de informação à UIF sobre a utilização dada às informações facultadas. [Alt. 97]

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF estão habilitadas a tomar medidas urgentes, quer direta quer indiretamente, caso exista uma suspeita de que uma transação está ligada ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, com vista a suspender ou recusar o consentimento para uma transação em curso, a fim de analisar essa transação e confirmar a suspeita.

6.   A função de análise das UIF deve consistir numa análise operacional que incida sobre os casos individuais e objetivos específicos e numa análise estratégica das tendências e padrões do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 32.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas e, se for caso disso, aos seus administradores e empregados, uma cooperação plena:

a)

Informando prontamente a UIF, por sua própria iniciativa, se a instituição ou pessoa abrangida pela presente diretiva tiver conhecimento, suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que certos fundos provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, e respondendo sem demora aos pedidos de informações complementares emitidos pelas UIF em tais casos;

b)

Facultando prontamente às UIF, a pedido destas, todas as informações necessárias, segundo os procedimentos previstos na legislação aplicável.

2.   As informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a instituição ou pessoa que as transmite , e à UIF do Estado-Membro onde a entidade obrigada se encontra estabelecida . As informações devem ser transmitidas pela pessoa ou pessoas designadas de acordo com o o artigo 8.o, n.o 4. [Alt. 98]

Artigo 33.o

1.   Em derrogação ao artigo 32.o, n.o 1, os Estados-Membros podem, no caso das pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a), b), e d) e e) e das profissões e categorias de empresas referidas no artigo 4.o , designar um organismo de autorregulação adequado da profissão em causa como a autoridade que deve receber a informação referida no artigo 32.o, n.o 1.

Em qualquer dos casos, os Estados-Membros devem proporcionar os meios e a forma de alcançar a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade. [Alt. 99]

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o organismo de autorregulação designado deve, nos casos referidos no primeiro parágrafo, transmitir a informação à UIF prontamente e sem filtragem.

2.   Os Estados-Membros não devem impor as obrigações previstas no artigo 32.o, n.o 1, aos notários, outros membros de profissões jurídicas independentes, auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais apenas e estritamente na medida em que essa isenção diga respeito às informações por eles recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes quando estiverem a determinar a situação jurídica do mesmo ou a exercer a sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar um processo, independentemente de essas informações terem sido recebidas ou obtidas antes, durante ou após o processo.

Artigo 34.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas que se abstenham de executar as transações que saibam ou suspeitem estar relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, antes de terem dado cumprimento ao disposto no artigo 32.o, n.o 1, alínea a).

Em conformidade com o direito nacional, podem ser dadas instruções para que a transação não seja executada.

2.   No caso de se suspeitar que a transação em causa conduz ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e a sua não-execução ser impossível ou suscetível de comprometer os esforços para processar os beneficiários de uma operação suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas em causa devem informar a UIF imediatamente em seguida.

Artigo 35.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes referidas no artigo 45.o informam prontamente a UIF se, nas inspeções por elas realizadas junto das entidades obrigadas, ou de qualquer outro modo, descobrirem factos suscetíveis de estarem relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos de supervisão incumbidos por lei ou regulamento de fiscalizar os mercados bolsistas, cambiais e de instrumentos financeiros derivados informam a UIF caso descubram factos suscetíveis de estarem relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Artigo 36.o

A divulgação de informação de boa-fé, por uma entidade obrigada ou por um empregado ou administrador da mesma, de acordo com os artigos 32.o e 33.o não constitui uma violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por via contratual ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a entidade obrigada em causa, nem para os administradores ou empregados da mesma.

Artigo 37.o

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para proteger garantir que os indivíduos, incluindo os empregados e os representantes da entidade obrigada que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, sejam devidamente protegidos de qualquer ameaça ou ação hostil , tratamentos desfavoráveis ou consequências adversas e, em particular, de ações laborais adversas ou discriminatórias . Os Estados-Membros devem garantir assistência judiciária sem qualquer custo a essas pessoas e disponibilizar canais de comunicação seguros para que as pessoas possam comunicar as suas suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esses canais devem garantir que a identidade das pessoas que fornecem as informações só seja do conhecimento das AES ou da UIF. Os Estados-Membros devem garantir a existência de programas adequados de proteção de testemunhas . [Alt. 100]

SECÇÃO 2

PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO

Artigo 38.o

1.   As entidades obrigadas, bem como os seus administradores e empregados, não devem divulgar ao cliente em causa nem a terceiros o facto de terem sido transmitidas informações à UIF nos termos dos artigos 32.o e 33.o, nem que se encontra em curso ou pode vir a ser realizada uma investigação sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

2.   A proibição imposta no n.o 1 não se aplica à divulgação às autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os organismos de autorregulação e as autoridades responsáveis pela proteção de dados , nem à divulgação para efeitos de aplicação da lei. [Alt. 101]

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não impede a divulgação entre instituições dos Estados-Membros, ou de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, desde que pertençam ao mesmo grupo.

4.   A proibição imposta no n.o 1 não impede a divulgação entre pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a) e b), dos Estados-Membros, ou de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, que exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, no interior da mesma pessoa coletiva ou de uma rede.

Para os efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «rede» a estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão , normas, métodos ou controlo do cumprimento. [Alt. 102]

5.   Em relação às entidades ou pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1), 2) e 3), alíneas a) e b), nos casos relacionados com o mesmo cliente e a mesma transação que envolvam duas ou mais instituições ou pessoas, a proibição imposta no n.o 1 do presente artigo não impede a divulgação entre as instituições ou pessoas relevantes, desde que se encontrem situadas num Estado-Membro, ou num país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, pertençam à mesma categoria profissional e estejam sujeitas a obrigações no que se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais.

5-A.     Para efeitos do presente artigo, os requisitos relativos ao país terceiro equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva devem incluir as normas em matéria de proteção de dados. [Alt. 103]

6.   O facto de as pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a) e b), tentarem dissuadir um cliente de realizar uma atividade ilegal não constitui uma divulgação na aceção do n.o 1.

CAPÍTULO V

PROTEÇÃO DE DADOS, CONSERVAÇÃO DE REGISTOS E DADOS ESTATÍSTICOS [Alt. 104]

Artigo 39.o

1.    Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas que conservem os seguintes documentos e informações, em conformidade com a legislação nacional, para efeitos de prevenção, deteção e investigação por parte da UIF de outras autoridades competentes de possíveis atos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo:

a)

No que diz respeito às medidas de vigilância da clientela, uma cópia ou as referências dos documentos exigidos, durante um período de cinco anos após o termo das relações de negócio com os respetivos clientes , ou após a data da transação ocasional . Findo este período, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, que deve determinar em que circunstâncias as entidades obrigadas podem ou devem reter esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros apenas podem autorizar ou exigir uma retenção mais prolongada se tal for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. o e se o alargamento do período máximo de retenção, após o termo da relação de negócio, não pode exceder dez de dados puder ser justificado caso a caso . A prorrogação máxima do período de retenção é de mais cinco anos;

b)

No que diz respeito às relações de negócio e às transações, os documentos comprovativos e registos que consistam em documentos originais ou cópias com idêntica força probatória ao abrigo da respetiva legislação nacional, durante um período de cinco anos a contar da data de execução das transações ou do termo das relações de negócio, consoante o que se vencer primeiro. Findo este período, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, que deve determinar em que circunstâncias as entidades obrigadas podem ou devem reter esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros apenas podem autorizar ou exigir uma retenção mais prolongada se tal for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O prazo máximo e se o alargamento do período de retenção após a execução das transações ou o termo das relações de negócio, consoante o que se vencer primeiro, não pode exceder dez de dados puder ser justificado caso a caso . A prorrogação máxima do período de retenção é de mais cinco anos.

2.     Todos os dados pessoais retidos não devem ser utilizados para mais nenhum fim que não seja aquele para o qual foram retidos, e não devem em caso algum ser utilizados para fins comerciais. [Alt. 105]

Artigo 39.o-A

1.     No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais realizado pelos Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva, são aplicáveis as disposições da Diretiva 95/46/CE. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas AES, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A recolha, o tratamento e a transferência de informações para fins de combate ao branqueamento de capitais são considerados de interesse público nos termos desses atos jurídicos.

2.     Os dados pessoais apenas devem ser tratados com base na presente diretiva para efeitos de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. As entidades abrigadas devem informar os novos clientes da possível utilização dos dados pessoais para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais antes do estabelecimento de uma relação de negócios. O tratamento de categorias sensíveis de dados deve ser feito em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

3.     O tratamento dos dados recolhidos com base na presente diretiva para fins comerciais deve ser proibido.

4.     A pessoa afetada a quem é negada a divulgação de informações relativas ao tratamento dos seus dados pessoais por parte de uma entidade obrigada ou autoridade competente tem o direito de exigir, através da sua autoridade responsável pela proteção de dados, a verificação, o acesso, a correção ou o apagamento dos seus dados pessoais, assim como o direito de intentar uma ação judicial.

5.     É proibido o acesso da pessoa a quem os dados dizem respeito às informações contidas numa comunicação de transação suspeita. A proibição imposta no presente número não se aplica à divulgação às autoridades responsáveis pela proteção de dados.

6.     Os Estados-Membros devem exigir o reconhecimento e respeito por parte das entidades obrigadas e das autoridades competentes dos poderes efetivos das autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados em conformidade com a Diretiva 95/46/EC no que diz respeito à segurança do tratamento e à exatidão dos dados pessoais, tanto ex officio ou com base numa reclamação da pessoa em questão. [Alt. 106]

Artigo 40.o

-1-A.     Os Estados-Membros devem dispor de mecanismos nacionais e centralizados que lhes permitam identificar, oportunamente, se pessoas singulares ou coletivas detêm ou controlam contas bancárias junto de instituições financeiras no seu território.

-1-B.     Os Estados-Membros devem igualmente ter à disposição mecanismos que permitam às autoridades competentes dispor de um mecanismo de identificação de bens sem notificação prévia do proprietário.

1.    Os Estados-Membros devem exigir que as respetivas entidades obrigadas disponham de sistemas que lhes permitam responder plena e rapidamente a qualquer pedido de informações das UIF ou de outras autoridades, nos termos do seu direito interno, destinadas a determinar se mantêm ou mantiveram nos últimos cinco anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou coletiva, e qual a natureza dessas relações , por canais seguros e de forma a garantir total confidencialidade dos pedidos de informação . [Alt. 107]

Artigo 40.o-A

A recolha, o tratamento e a transferência de informações para fins de combate ao branqueamento de capitais são considerados uma questão de interesse público nos termos da Diretiva 95/46/CE. [Alt. 108]

Artigo 41.o

1.   Os Estados-Membros devem, para efeitos da elaboração das análises de risco a nível nacional previstas no artigo 7.o, assegurar que estão em condições de avaliar a eficácia dos seus sistemas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo mediante a conservação de estatísticas completas sobre as questões relevantes para a eficácia desses sistemas.

2.   As estatísticas referidas no n.o 1 devem incluir:

a)

Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, nomeadamente o número de entidades e pessoas e a importância económica de cada setor;

b)

Dados sobre as fases de comunicação de informações, inquérito e processo judicial do sistema nacional de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo o número de comunicações de transações suspeitas efetuadas à UIF, o seguimento dado a essas comunicações e, por ano, o número de casos investigados, o número de pessoas processadas, o número de pessoas condenadas por infrações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e o valor, em euros, dos bens que foram congelados, apreendidos ou confiscados.

b-A)

Dados que identifiquem o número e a percentagem de comunicações que tenham resultado em investigações ulteriores, com um relatório anual dirigido às instituições obrigadas em que se indique em pormenor a utilidade e o seguimento dado às comunicações transmitidas por essas instituições;[Alt. 109]

b-B)

Dados referentes ao número de pedidos de informação transfronteiras que foram realizados, recebidos, recusados ou respondidos total ou parcialmente pela UIF, . [Alt. 110]

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a publicação de uma análise consolidada dos seus relatórios estatísticos, e transmitir à Comissão as estatísticas referidas no n.o 2.

CAPÍTULO VI

POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E SUPERVISÃO

SECÇÃO 1

PROCEDIMENTOS INTERNOS, FORMAÇÃO E FEEDBACK

Artigo 42.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas integradas num grupo que implementem políticas e procedimentos ao nível do grupo, nomeadamente políticas em matéria de proteção de dados e políticas e procedimentos respeitantes à troca de informações no seio do grupo, com vista à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Essas políticas e procedimentos devem ser implementados de forma eficaz ao nível das sucursais e das filiais em que detenham uma participação maioritária, situadas nos Estados-Membros e em países terceiros.

2.   Cada Estado-Membro deve assegurar que, caso as entidades obrigadas tenham sucursais, ou filiais em que detenham uma participação maioritária, situadas em países terceiros em que os requisitos mínimos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo sejam menos rigorosos do que os do próprio Estado-Membro, as suas sucursais e filiais em que detenham uma participação maioritária situadas nos países terceiros aplicam os requisitos do Estado-Membro, nomeadamente no que respeita à proteção de dados, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares do país terceiro o permitam.

3.   Os Estados-Membros e a AES devem informar-se mutuamente sobre os casos em que a legislação do país terceiro não permite a aplicação das medidas exigidas nos termos do n.o 1, podendo ser desencadeada uma ação coordenada a fim de encontrar uma solução.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que, caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, as entidades obrigadas tomem medidas suplementares para fazer eficazmente face ao risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, informando desse facto as autoridades de supervisão do seu país de origem. Se as medidas adicionais não forem suficientes, as autoridades competentes do país de origem devem ponderar a possibilidade de novas ações de supervisão, incluindo, se for caso disso, a exigência do encerramento das atividades do grupo financeiro no país de acolhimento.

5.   A AES deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.o 4 do presente artigo, bem como as medidas mínimas a adotar pelas entidades obrigadas referidas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

A AES deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de … (*6) 2 anos . [Alt. 111]

6.   É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 5, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que a partilha de informações no seio do grupo é permitida, desde que não prejudique a investigação ou a análise, por parte da UIF ou de outras autoridades competentes nos termos do direito nacional, de um possível branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

8.   Os Estados-Membros podem exigir aos emitentes de moeda eletrónica, tal como definidos na Diretiva 2009/110/CE, artigo 2.o, n.o 3 , e aos prestadores de serviços de pagamento, tal como definidos na Diretiva 2007/64/CE, artigo 4.o, n.o 9 estabelecidos no seu território, e cuja sede social esteja situada num outro Estado-Membro ou fora da União, que designem um ponto de contacto central no seu território com vista à fiscalização do cumprimento das regras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

9.   A AES devem elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os critérios para determinar em que circunstâncias a designação de um ponto de contacto central nos termos do n.o 8 é adequada, bem como sobre as funções desses pontos de contacto centrais.

A AES devem apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até… (*7).

10.   É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 9, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 43.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as entidades obrigadas tomem medidas, proporcionadas aos respetivos riscos, natureza e dimensão, no sentido de sensibilizar os seus empregados pertinentes para as disposições adotadas nos termos da presente diretiva, nomeadamente os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Essas medidas devem incluir a participação dos empregados pertinentes em programas especiais de formação contínua, a fim de os ajudar a reconhecer as operações suscetíveis de se relacionarem com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e de os instruir sobre a forma de agir em tais casos.

Caso uma pessoa singular pertencente a uma das categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), exerça a sua atividade profissional na qualidade de trabalhador assalariado de uma pessoa coletiva, as obrigações previstas na presente secção são aplicáveis a essa pessoa coletiva e não àquela pessoa singular.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas têm acesso a informações atualizadas sobre as práticas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como sobre os indícios que permitem identificar transações suspeitas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que exequível, haja um feedback oportuno às entidades obrigadas sobre o seguimento dado às comunicações de suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como sobre a respetiva eficácia. [Alt. 112]

3-A.     Os Estados-Membros devem exigir que as entidades obrigadas nomeiem o membro ou os membros do organismo de gestão responsáveis pela execução das leis, regulamentos e disposições administrativas necessárias para cumprir a presente diretiva. [Alt. 113]

SECÇÃO 2

SUPERVISÃO

Artigo 44.o

1.   Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de as agências de câmbio e os prestadores de serviços a sociedades ou trusts serem sujeitos a licenciamento ou inscrição num registo e de os prestadores de serviços de jogo serem sujeitos a autorização.

2.   Relativamente às entidades referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem exigir às autoridades competentes que se certifiquem da competência e idoneidade das pessoas que dirigem ou dirigirão efetivamente as atividades dessas entidades ou dos seus beneficiários efetivos.

3.   Relativamente às entidades obrigadas referidas no artigo 2.o , n.o 1, ponto 3), alíneas a), b), d) e , e e), os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os organismos de autorregulação adotam as medidas necessárias para impedir que os criminosos condenados nos domínios supramencionados ou seus associados detenham ou sejam beneficiários efetivos de uma participação significativa ou de controlo nessas entidades obrigadas, ou exerçam funções de direção nas mesmas. [Alt. 114]

Artigo 45.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir às autoridades competentes que controlem eficazmente o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva, e tomem as medidas necessárias para o assegurar.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem de poderes adequados, incluindo o de exigir a prestação de qualquer informação que possa ser relevante para o controlo do cumprimento e de efetuar inspeções, bem como de recursos financeiros, técnicos e humanos adequados ao desempenho das suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que os funcionários das referidas autoridades respeitam normas profissionais de elevado nível, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de proteção dos dados, são de elevada integridade e devidamente qualificados.

3.   No caso das instituições de crédito, das instituições financeiras e dos prestadores de serviços de jogo, as autoridades competentes devem dispor de poderes de supervisão reforçados, nomeadamente do poder de realizar inspeções no local. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras devem monitorizar a adequação do aconselhamento jurídico que recebem com vista a reduzir a arbitragem jurídica e regulamentar no caso do planeamento e da evasão fiscal agressivos . [Alt. 115]

4.   Os Estados-Membros devem assegurar exigir que as entidades obrigadas que operam sucursais ou filiais em outros Estados-Membros respeitam respeitem as disposições nacionais em vigor nesse outro Estado-Membro decorrentes da presente diretiva. [Alt. 116]

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a sucursal ou filial cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade obrigada tem a sua sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que , ao aplicarem uma abordagem baseada no risco na supervisão, as autoridades competentes que aplicam na supervisão uma abordagem baseada no risco: [Alt. 117]

a)

Têm uma compreensão clara dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo presentes no seu país;

b)

Têm acesso, no local e fora do local, a todas as informações relevantes sobre os riscos específicos, a nível nacional e internacional, associados aos clientes, produtos e serviços das entidades obrigadas; e

c)

Baseiam a frequência e a intensidade da supervisão no local e fora do local no perfil de risco da entidade obrigada e nos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo presentes no país.

7.   A avaliação do perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento, deve ser revista periodicamente e sempre que se verificarem acontecimentos ou evoluções importantes a nível da direção e das atividades das entidades obrigadas.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm em conta o grau de discrição permitido à entidade obrigada, e revêm devidamente as avaliações de risco subjacentes a essa discrição, bem como a adequação e a aplicação das suas políticas, controlos e procedimentos internos.

9.   No caso das entidades obrigadas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a), b) e d), os Estados-Membros podem permitir que as funções referidas no n.o 1 sejam exercidas por organismos de autorregulação, desde que estes satisfaçam o disposto no n.o 2 do presente artigo.

10.   A AES deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes até … (*8), em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sobre os fatores a ter em consideração ao efetuar a supervisão com base no risco. Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da empresa, e, sempre que seja adequado e proporcionado, devem prever-se medidas específicas.

SECÇÃO 3

COOPERAÇÃO

Subsecção I

Cooperação a nível nacional

Artigo 46.o

Os Estados-Membros devem assegurar que os responsáveis políticos, as UIF, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades de supervisão , as autoridades responsáveis pela proteção de dados e as demais autoridades competentes envolvidas na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam uma cooperação e uma coordenação, a nível nacional, com vista à conceção e à aplicação de políticas e ações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. [Alt. 118]

Subsecção II

Cooperação com a AES

Artigo 47.o

As Sem prejuízo das regras de proteção de dados, as autoridades competentes devem facultar à AES todas as informações relevantes necessárias ao desempenho das suas funções tal como previstas na presente diretiva.

Subsecção III

Cooperação entre a Comissão e as UIF

Artigo 48.o

A Comissão deve proporcionar a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as UIF dos Estados-Membros na União. Pode Deve convocar regularmente reuniões com da Plataforma de UIF da UE, composta por representantes das UIF dos Estados-Membros, com vista a facilitar a cooperação e a trocar pontos de vista sobre as questões relacionadas com a cooperação , e, sempre que apropriado, reuniões da Plataforma de UIF da UE com a EBA, a EIOPA ou a ESMA . A Plataforma de UIF da UE foi criada para prestar orientação sobre questões de aplicação relevantes para as UIF e para as entidades notificadoras, para facilitar as atividades das UIF, nomeadamente no domínio da cooperação internacional e da análise conjunta, para partilhar informações sobre tendências e fatores de risco do mercado interno e para assegurar a participação das UIF na governação do sistema FIU.net . [Alt. 120]

Artigo 49.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas UIF cooperam entre si e com as UIF de países terceiros tanto quanto possível, independentemente de serem autoridades administrativas, policiais, judiciárias ou híbridas , sem prejuízo das regras de proteção de dados da União . [Alt. 121]

Artigo 50.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF trocam, espontaneamente com as UIF dos EstadosMembros e as UIF de países terceiros, automaticamente ou mediante pedido, todas as informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise da informação, ou para a investigação pela UIF, relativamente às transações financeiras relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e à pessoa singular ou coletiva envolvida. Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação e a forma como as informações solicitadas serão utilizadas. [Alt. 122]

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF a quem o pedido é dirigido são obrigadas a utilizar todas as competências de que dispõem a nível interno para receber e analisar informações, quando dão resposta a um pedido de informação, tal como referido no n.o 1, proveniente de outra UIF situada na União. A UIF a quem é feito o pedido deve responder atempadamente, e tanto a UIF requerente como a requerida devem utilizar suportes digitais seguros para o intercâmbio de informações, sempre que possível. [Alt. 123]

Em particular, quando uma UIF de um Estado-Membro procura obter informações adicionais de uma entidade obrigada de um outro Estado-Membro que opere no seu território, o pedido deve ser endereçado à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a entidade obrigada. Essa UIF deve transferir os pedidos e as respostas de imediato e sem qualquer filtro. [Alt. 124]

3.   Uma UIF pode recusar-se a divulgar informações que sejam suscetíveis de prejudicar uma investigação criminal em curso no Estado-Membro requerido ou, em circunstâncias excecionais, se a divulgação dessas informações prejudicar de forma claramente desproporcionada os interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou do Estado-Membro, ou for irrelevante para os fins para os quais foi recolhida. Essas recusas devem ser devidamente justificadas perante a UIF que solicita as informações.

Artigo 51.o

As informações e documentos recebidos nos termos dos artigos 49.o e 50.o devem ser utilizados para o desempenho das funções da UIF, tal como previstas na presente diretiva. Quando transmite informações e documentos nos termos dos artigos 49. o e 50. o, a UIF pode impor restrições e condições relativamente à utilização dos mesmos. A UIF que os recebe deve respeitar essas restrições e condições. A presente disposição não prejudica a utilização para efeitos de inquéritos criminais e de processos judiciais relacionados com as funções das UIF de prevenir, detetar e investigar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Artigo 52.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF tomam todas as medidas necessárias, nomeadamente medidas de segurança, a fim de garantir que as informações apresentadas nos termos dos artigos 49.o e 50.o não são acessíveis a qualquer outra autoridade, agência ou departamento, salvo acordo prévio da UIF que fornece as informações.

Artigo 53.o

1.   Os Estados-Membros devem encorajar exigir que as suas UIF a utilizar utilizem canais de comunicação protegidos entre UIF e a utilizar a rede informática descentralizada FIU.net si . [Alt. 125]

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a fim de desempenhar as suas funções tal como definidas na presente diretiva, as suas UIF cooperam entre si e, no âmbito do seu mandato, com a Europol , no sentido de aplicar tecnologias sofisticadas. Estas tecnologias deverão permitir às UIF confrontar os seus dados com as restantes UIF de forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar elementos que possam ter interesse para uma UIF em outros Estados-Membros e identificar os respetivos rendimentos e fundos. [Alt. 126]

Artigo 54.o

Os Estados-Membros devem assegurar que encorajar as suas UIF cooperam a cooperar com a Europol no que respeita às análises de processos em curso efetuadas que assumam dimensão transfronteiras e que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros. [Alt. 127]

Artigo 54.o-A

A Comissão deverá exercer uma maior pressão sobre os paraísos fiscais, a fim de que eles aprofundem a cooperação e o intercâmbio de informações destinadas a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. [Alt. 128]

SECÇÃO 4

SANÇÕES

Artigo 55.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas possam ser responsabilizadas pelas infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. [Alt. 129]

2.   Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros imporem sanções penais, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes podem adotar medidas administrativas adequadas e impor sanções administrativas caso as entidades obrigadas infrinjam as disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva, e devem assegurar que as mesmas são aplicadas. Essas sanções e medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso das obrigações aplicáveis às pessoas coletivas, as sanções podem ser aplicadas aos membros do órgão de direção ou a quaisquer outras pessoas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para garantir que as sanções ou medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenar a sua atuação quando se trata de casos transfronteiras.

Artigo 56.o

1.   O presente artigo deve aplicar-se, pelo menos, às situações em que as entidades obrigadas evidenciam falhas sistemáticas relativamente aos requisitos estabelecidos nos artigos seguintes:

a)

artigos 9.o a 23.o (deveres de vigilância da clientela);

b)

artigos 32.o, 33.o e 34.o (prestação de informações sobre transações suspeitas);

c)

artigo 39.o (conservação de registos); e

d)

artigos 42.o e 43.o (controlos interno).

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.o 1, as sanções e as medidas administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo:

a)

Uma declaração pública que indique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração , se necessária e proporcionada após uma avaliação individual de cada caso ; [Alt. 130]

b)

Uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta e se abstenha de repetir a mesma;

c)

No caso de uma entidade obrigada sujeita a autorização, revogação da autorização;

d)

Uma proibição temporária, contra qualquer membro do órgão de direção da entidade obrigada que seja responsável, de exercer funções em instituições;

e)

No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do seu volume de negócios anual total durante o exercício precedente;

f)

No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data de … (*9);

g)

Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possa ser determinado.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total a considerar deve ser o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício anterior da filial . [Alt. 131]

Artigo 57.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora indevida, todas as sanções ou medidas impostas pela infração das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva , se necessárias e proporcionadas após uma avaliação individual de cada caso , incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa publicação ponha seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Sempre que essa publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem podem publicar as sanções em regime de anonimato. [Alt. 132]

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível de sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa;

c)

a capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, conforme indicado pelo volume de negócios total ou pelo rendimento anual da pessoa responsável;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)

Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f)

O nível de cooperação com a autoridade competente por parte da pessoa singular ou coletiva responsável;

g)

Anteriores infrações por parte da pessoa singular ou coletiva responsável.

3.   A Com vista a assegurar uma aplicação consistente e um efeito dissuasivo em toda a União, a AES deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes até…  (*10) , em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sobre os tipos de sanções e medidas administrativas e sobre o nível das sanções pecuniárias administrativas aplicáveis às entidades obrigadas referidas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2). . [Alt. 133]

4.   No caso das pessoas coletivas, os Estados-Membros devem assegurar que estas possam ser responsabilizadas pelas infrações referidas no artigo 56.o, n.o 1, que sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou no âmbito de um órgão da pessoa coletiva em causa, que desempenhe um cargo de direção nesta última, com base:

a)

Num poder de representação da pessoa coletiva;

b)

Num poder para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

c)

Num poder para exercer o controlo a nível dessa pessoa coletiva.

5.   Para além dos casos previstos no n.o 4 do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a ausência de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 4 tenha tornado possível a prática das infrações referidas no artigo 56.o, n.o 1, em benefício de uma pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

Artigo 58.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabelecem mecanismos eficazes a fim de incentivar a comunicação às mesmas das infrações às disposições nacionais de aplicação da presente diretiva.

2.   Os mecanismos referidos no n.o 1 devem compreender, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção de comunicações sobre infrações e o respetivo seguimento;

b)

A proteção adequada dos trabalhadores das instituições que comunicam infrações cometidas dentro da própria instituição;

b-A)

A proteção adequada para a pessoa acusada; [Alt. 134]

c)

A proteção dos dados de caráter pessoal relativos quer à pessoa que comunica as infrações quer à pessoa singular que, alegadamente, é responsável por uma infração, em conformidade com os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que as entidades obrigadas disponham de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal comunique infrações a nível interno, através de um canal específico, independente e anónimo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 59.o

No prazo de … (*11), a Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da mesma e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

No prazo de …  (*12) , a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as disposições relativas a crimes fiscais graves e respetivas sanções nos Estados-Membros, sobre a relevância transfronteiras dos crimes fiscais e a eventual necessidade de uma abordagem coordenada na União e, se aplicável, uma proposta legislativa. [Alt. 135]

Artigo 60.o

As Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE são revogadas com efeitos a partir de … (*13).

As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 61.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até … (*13). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 62.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 63.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014.

(4)  Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77).

(5)  Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que altera a Diretiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

(6)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(7)  Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29).

(8)   Fontes: «Tax havens and development. Status, analyses and measures», NOU, Official Norwegian Reports, 2009.

(9)   Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades (JO L 156 de 16.6.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(13)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(14)   Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(15)   Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1)

(16)  Decisão do Conselho 2000/642/JAI de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4).

(17)   Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(18)  JO C 32 de 4.2.2014, p. 9.

(19)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(20)  Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008 que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JHA relativa à luta contra o terrorismo (JO L 330 de 9.12.2008, p. 21).

(21)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(23)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(24)  Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009 , relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(25)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(26)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

(27)  Ação Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (JO L 351 de 29.12.1998, p. 1).

(28)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(29)   Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(30)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho, e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(*1)  12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva.

(31)   Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(*2)  12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

(*3)  12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

(*4)  12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(*5)   Três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(*6)   18 meses a após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(*7)  Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(*8)  Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(*9)  Data da entrada em vigor da presente diretiva.

(*10)   12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva.

(*11)  Quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

(*12)   Um ano após a entrada em vigor da presente diretiva.

(*13)  Dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

ANEXO I

Apresenta-se a seguir uma lista, não exaustiva, das variáveis de risco que as entidades obrigadas devem tomar em consideração ao determinar em que medida devem aplicar as medidas de vigilância da clientela nos termos do artigo 11.o, n.o 3:

i)

O objetivo de uma conta ou relação;

ii)

O nível dos ativos a depositar por um cliente ou a dimensão das transações realizadas;

iii)

A regularidade ou a duração das relações de negócio.

ANEXO II

Apresenta-se a seguir uma lista, não exaustiva, dos fatores e tipos de elementos indicativos de situações de risco potencialmente menor, tal como referidos no artigo 14.o:

(1)

Fatores de risco inerentes aos clientes:

a)

Empresas públicas cotadas numa bolsa de valores e sujeitas a requisitos de divulgação de informações (quer pelo regulamento interno da bolsa quer por lei ou outros meios exequíveis), que imponham exigências com vista a assegurar uma transparência adequada relativamente aos beneficiários efetivos;

b)

Administrações ou empresas públicas;

c)

Clientes residentes em zonas geográficas de risco inferior, tal como estabelecidas no n.o 3.

c-A)

Beneficiários efetivos de contas conjuntas detidas por notários e outros membros de profissões jurídicas independentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, desde que estejam sujeitos a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que se coadunam com os padrões internacionais e estejam sujeitos a supervisão no que diz respeito ao cumprimento desses requisitos, e desde que a informação relativa à identidade do beneficiário efetivo seja disponibilizada, mediante pedido, às instituições que agem como instituições depositárias para as contas conjuntas. [Alt. 136]

c-B)

Entidades obrigadas, quando sujeitas a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente diretiva e que tenham aplicado eficazmente esses requisitos;[Alt. 137]

(2)

Fatores de risco inerentes aos produtos, serviços, transações ou canais de distribuição:

a)

Apólices de seguro de vida cujo prémio é reduzido;

b)

Apólices de seguro associadas a planos de pensão, desde que não contenham uma opção de resgate antecipado nem possam ser utilizadas como garantias;

c)

Sistemas de pensão, planos complementares de pensão ou sistemas semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados em que as contribuições são efetuadas mediante dedução nos salários e cujas regras não permitem aos beneficiários ceder os respetivos direitos;

d)

Produtos ou serviços financeiros que proporcionam a determinados tipos de clientes certos serviços, devidamente definidos e limitados, com vista a um melhor acesso para efeitos de inclusão financeira;

e)

Produtos em que o risco de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência em matéria de propriedade (por exemplo, certos tipos de moeda eletrónica tal como definida na Diretiva 2009/110/CE, artigo 2.o, n.o 2).

e-A)

Contratos de poupança a longo prazo orientados para objetivos específicos que sirvam, por exemplo, de salvaguarda para os regimes de reforma ou para a aquisição de bens imóveis utilizados pelo próprio e em que os pagamentos entrados têm origem numa conta de pagamento identificada em conformidade com os artigos 11.o e 12.o da presente diretiva. [Alt. 138]

e-B)

Produtos financeiros de baixo valor, cujo reembolso seja realizado através de uma conta bancária no nome do cliente; [Alt. 139]

e-C)

Produtos financeiros relacionados com o financiamento de ativos corpóreos sob a forma de acordos de locação financeira ou de crédito ao consumo de reduzido valor, desde que as transações sejam realizadas através de contas bancárias. [Alt. 140]

e-D)

Relações de negócio ou transações que não ocorrem face-a-face e em que a identidade possa ser verificada eletronicamente; [Alt. 141]

e-E)

Produtos, serviços e transações identificados como sendo de baixo risco pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem das entidades obrigadas. [Alt. 142]

(3)

Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a)

Outros Estados-Membros da UE; [Alt. 143]

b)

Países terceiros que dispõem identificados, por fontes credíveis, como por exemplo declarações públicas do GAFI, relatórios de avaliação mútua, relatórios de avaliação pormenorizados ou relatórios de acompanhamento publicados, como dispondo de sistemas eficazes de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; [Alt. 144]

c)

Países terceiros identificados por fontes credíveis como tendo um baixo nível de corrupção ou outras atividades criminosas;

d)

Países terceiros que estão sujeitos a requisitos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo consonantes com as recomendações do GAFI, que aplicaram de modo efetivo esses requisitos e estão sujeitos a uma supervisão ou controlo efetivos, em conformidade com aquelas recomendações, para assegurar o cumprimento dos referidos requisitos.

d-A)

Jurisdições identificadas pela Comissão com medidas de luta contra o branqueamento de capitais equivalentes às previstas na presente diretiva e noutras regras e regulamentos conexos da União; [Alt. 145]

ANEXO III

Apresenta-se a seguir uma lista, não exaustiva, dos fatores e tipos de elementos indicativos de situações de risco potencialmente mais elevado, tal como referidos no artigo 16.o, n.o 3:

(1)

Fatores de risco inerentes aos clientes:

a)

A relação de negócio desenrola-se em circunstâncias inabituais;

b)

Clientes residentes nos países estabelecidos no ponto 3;

c)

Pessoas coletivas ou acordos jurídicos que são veículos de detenção de ativos pessoais;

d)

Sociedades que têm títulos em depósito (nominee shareholders) ou ações ao portador;

e)

Atividades que envolvem transações em numerário de forma intensiva;

f)

A estrutura de propriedade da sociedade parece inabitual ou excessivamente complexa, tendo em conta a natureza da sua atividade.

(2)

Fatores de risco inerentes aos produtos, serviços, transações ou canais de distribuição:

a)

Private banking;

b)

Produtos ou transações suscetíveis de favorecer ou permitir o anonimato; [Alt. 146]

c)

Relações de negócio ou transações que não ocorrem face-a-face , sem certas salvaguardas, por exemplo, assinaturas eletrónicas ; [Alt. 147]

d)

Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não relacionados;

e)

Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes. [Alt. 148]

(3)

Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a)

Países identificados por fontes credíveis, como por exemplo declarações públicas do GAFI, relatórios de avaliação mútua, relatórios de avaliação pormenorizados ou relatórios de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes de prevenção do branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo;

b)

Países identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou outras atividades criminosas;

c)

Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas semelhantes emitidas, por exemplo, pela União ou pelas Nações Unidas; [Alt. 149]

d)

Países que proporcionam financiamento ou apoio a atividades terroristas, ou em cujo território operam organizações terroristas conhecidas.

ANEXO III-A

Enumeram-se a seguir alguns tipos de medidas reforçadas de vigilância que os Estados-Membros devem, no mínimo, aplicar para execução do artigo 16.o:

Obter informações adicionais sobre o cliente (por exemplo: ocupação, volume de ativos, informações disponíveis através de bases de dados públicas, Internet, etc.) e atualizar mais regularmente os dados de identificação do cliente e do beneficiário efetivo;

Obter informações adicionais sobre a natureza prevista da relação de negócio;

Obter informações sobre a origem dos fundos do cliente ou a origem do património do cliente;

Obter informações sobre as razões subjacentes às transações previstas ou efetuadas;

Obter a aprovação da direção para começar ou prosseguir a relação de negócio;

Realizar uma monitorização reforçada da relação de negócio, aumentando o número e a periodicidade dos controlos efetuados e identificando padrões de transações que necessitam de uma análise mais aprofundada;

Exigir que o primeiro pagamento seja efetuado através de uma conta aberta no nome dos clientes junto de um banco sujeito a critérios idênticos em termos de vigilância dos clientes. [Alt. 150]

ANEXO IV

Quadro de correspondência referido no artigo 60.o

Diretiva 2005/60/CE

Presente Diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

 

Artigos 6.o a 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigos 13.o, 14.o e 15.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

artigos 16.o a 23.o

Artigo 14.o

Artigo 24.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 25.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 26.o

 

Artigo 27.o

Artigo 19.o

Artigo 28.o

 

Artigo 29.o

 

Artigo 30.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 31.o

Artigo 22.o

Artigo 32.o

Artigo 23.o

Artigo 33.o

Artigo 24.o

Artigo 34.o

Artigo 25.o

Artigo 35.o

Artigo 26.o

Artigo 36.o

Artigo 27.o

Artigo 37.o

Artigo 28.o

Artigo 38.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 39.o

Artigo 31.o

Artigo 42.o

Artigo 32.o

Artigo 40.o

Artigo 33.o

Artigo 41.o

Artigo 34.o

Artigo 42.o

Artigo 35.o

Artigo 43.o

Artigo 36.o

Artigo 44.o

Artigo 37.o

Artigo 45.o

 

Artigo 46.o

Artigo 37.o-A

Artigo 47.o

Artigo 38.o

Artigo 48.o

 

Artigos 49.o a 54.o

Artigo 39.o

Artigos 55.o a 58.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 41.o- A

O artigo 41.o- B

Artigo 42.o

Artigo 59.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 60.o

Artigo 45.o

Artigo 61.o

Artigo 46.o

Artigo 62.o

Artigo 47.o

Artigo 63.o


Diretiva 2006/70/CE

Presente Diretiva

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 7, alíneas d), e) e f)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 2.o, n.os 2 a 8

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/380


P7_TA(2014)0192

Garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União (COM(2013)0293 — C7-0145/2013 — 2013/0152(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0293),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 209.o e 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0145/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a declaração conexa anexada à ata do Coreper, notificada ao Parlamento por carta com a mesma data,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0392/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2013)0152

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 466/2014/UE.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/381


P7_TA(2014)0193

Recursos genéticos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (COM(2012)0576 — C7-0322/2012 — 2012/0278(COD))

(Proesso legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0576),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0322/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados do Senado francês, do Senado italiano e do Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de março de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como da Comissão das Pescas (A7-0263/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 73.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de setembro de 2013 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0373).


P7_TC1-COD(2012)0278

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Puropeu e do Conselho relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 511/2014.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/382


P7_TA(2014)0194

Inspeção técnica dos veículos a motor e seus reboques ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (COM(2012)0380 — C7-0186/2012 — 2012/0184(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0380),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0186/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pela Câmara dos Representantes cipriota, pel Câmara dos Representantes neerlandesa, pelo Senado neerlandês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0210/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 128.

(2)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 2 de julho de 2013 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0297).


P7_TC1-COD(2012)0184

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/45/UE.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/383


P7_TA(2014)0195

Documentos de matrícula dos veículos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (COM(2012)0381 — C7-0187/2012 — 2012/0185(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0381),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0187/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Parlamento cipriota e pela Câmara dos Representantes e pelo Senado dos Países Baixos, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2012, (1)

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0199/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 44, de 15.2.2013, p. 128.

(2)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 2 de julho de 2013 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0295).


P7_TC1-COD(2012)0185

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/46/UE.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/384


P7_TA(2014)0196

Inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (COM(2012)0382 — C7-0188/2012 — 2012/0186(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/50)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0382),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0188/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento de Chipre, pela Câmara dos Representantes dos Países Baixos e pelo Senado dos Países Baixos, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0207/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 44 de 15.2.2012, p. 128.

(2)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 2 de julho de 2013 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0296).


P7_TC1-COD(2012)0186

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/47/UE.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/385


P7_TA(2014)0197

Estatísticas dos transportes ferroviários ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2003, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes (COM(2013)0611 — C7-0249/2013 — 2013/0297(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0611),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0249/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0002/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2013)0297

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2003, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro comum para a produção, transmissão, avaliação e difusão às estatísticas comparáveis dos transportes ferroviários na União.

(2)

A Comissão necessita de estatísticas sobre transportes ferroviários de mercadorias e de passageiros para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente dos transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.

(3)

As estatísticas sobre segurança ferroviária também são necessárias para a Comissão poder preparar e acompanhar as ações da União no domínio da segurança dos transportes. A Agência Ferroviária Europeia recolhe dados sobre acidentes mencionados no anexo estatístico da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes.

(3-A)

O Eurostat deverá cooperar estreitamente com a Agência Ferroviária Europeia na recolha de dados relativos a acidentes ferroviários, a fim de garantir que os dados obtidos sejam coerentes e integralmente comparáveis. O papel da Agência Ferroviária Europeia no domínio da segurança ferroviária deverá ser reforçado em permanência. [Alt. 1]

(4)

A maioria dos Estados-Membros que transmitiram dados dos passageiros à Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.o 91/2003, forneceram regularmente os mesmos dados para ambos os conjuntos de dados provisórios e finais.

(5)

Deverá existir um equilíbrio entre as necessidades dos utilizadores e a carga que recai sobre os inquiridos aquando da apresentação de estatísticas europeias.

(6)

O Eurostat efetuou uma análise técnica dos dados existentes em matéria de estatísticas ferroviárias recolhidas ao abrigo do direito da União e da política de divulgação, no âmbito do seu grupo de trabalho e da Task Force sobre estatísticas de transportes ferroviários, a fim de simplificar ao máximo as diferentes atividades necessárias para apresentar estatísticas, mantendo ao mesmo tempo a produção final em conformidade com as atuais e futuras necessidades dos utilizadores.

(7)

No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 91/2003, a Comissão refere que a evolução a longo prazo irá provavelmente implicar a supressão ou simplificação dos dados já recolhidos ao abrigo do Regulamento, e que a intenção é reduzir o período de transmissão de dados para os dados anuais sobre passageiros ferroviários. A Comissão deverá continuar a apresentar relatórios periódicos sobre a aplicação do presente regulamento. [Alt. 2]

(8)

O Regulamento (CE) n.o 91/2003 confere poderes à Comissão para executar algumas das disposições nele previstas. Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), os poderes conferidos à Comissão por força do referido regulamento têm de ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado.

(9)

A fim de refletir os novos desenvolvimentos nos Estados-Membros, mantendo ao mesmo tempo harmonizada a recolha dos dados ferroviários em toda a União, e de manter a elevada qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão, a fim de adaptar as definições e os limiares para as declarações e o conteúdo dos anexos, e de especificar as informações que devem ser fornecidas.

(10)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos , e que tenha em conta a posição do setor ferroviário . A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 3]

(11)

A Comissão deverá fazer com que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros e para os inquiridos.

(12)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.o 91/2003, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e a comparabilidade dos resultados, e às disposições relativas à divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat) . Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção desses atos, tendo em conta o seu âmbito geral . [Alt. 4]

(13)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 91/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 91/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Oo artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1.o, os pontos 24 a 30 são suprimidos. [Alt. 5]

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação

«2.   A Comissão deve dispor de poderes para adotar, nos termos do artigo 10.o, atos delegados que adaptem as definições técnicas referidas no n.o 1 e forneçam definições adicionais, sempre que necessário, a fim de ter em conta novos factos que exijam um certo nível de definição de pormenores técnicos para garantir a harmonização das estatísticas.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas, b), e d) e h) do n.o 1 são suprimidas; [Alt. 6]

a-A)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«(g-A)

Estatísticas sobre infraestruturas ferroviárias (Anexo G-A);»; [Alt. 7]

a-B)

É inserido o seguinte número:

«1-A.     O Eurostat deve cooperar estreitamente com a Agência Ferroviária Europeia (ERA) aquando da recolha de dados sobre acidentes, mormente aquando da sua certificação e validação, a fim de assegurar que os dados sobre acidentes ferroviários recolhidos pela ERA ao abrigo do anexo da Diretiva 2009/149/CE da Comissão  (*1) relativa à segurança ferroviária sejam plenamente comparáveis com os dados sobre acidentes recolhidos pelo Eurostat sobre outros modos de transporte.

(*1)   Directiva 2009/149/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes (JO L 313 de 28.11.2009, p. 65 »; [Alt. 8]"

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No quadro dos anexos A e C, os Estados-Membros devem comunicar dados relativos às empresas:

a)

Cujo volume total de transporte de mercadorias seja, no mínimo, de 200 milhões de toneladas-km ou, pelo menos, de 500 000 toneladas;

b)

Cujo volume total de transporte de passageiros seja, pelo menos, de 100 milhões de passageiros-km;

c)

Abaixo destes limiares, as declarações ao abrigo do anexo A e do Anexo C são facultativas.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Ao abrigo do anexo L, os Estados-Membros devem fornecer os dados totais relativos às empresas que se encontrem abaixo do limiar referido no n.o 2 se estes dados não forem comunicados ao abrigo dos anexos A e C, conforme especificado no anexo L.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, sempre que necessário , nos termos do artigo 10.o, no que respeita à adaptação dos conteúdos dos anexos e aos limiares das declarações, conforme referido nos n.os 1 e 3, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica.»; [Alt. 9]

e)

É aditado o seguinte número:

«6.   No exercício dos poderes conferidos pelo presente número, a Comissão assegura que os atos delegados adotados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos inquiridos.».

3)

No artigo 5.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«b)

Dados administrativos, incluindo dados recolhidos pelas autoridades reguladoras, em especial a guia de remessa do transporte ferroviário de mercadorias, caso disponível.».

4)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Difusão

As estatísticas baseadas nos dados especificados nos anexos A, C, E, F, G, G-A, H e L devem ser difundidas pela Comissão (Eurostat)) o mais tardar doze meses a contar do termo do prazo a que os resultados dizem respeito .

As disposições relativas à divulgação dos resultados devem ser adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 2.». [Alt. 10]

4-A)

No artigo 8.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.     Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.». [Alt. 11]

5)

Ao artigo 8.o são aditados os seguintes números:

«3.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

4.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade harmonizados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 2.

(*2)  Regulamento (CE) n. o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»."

6)

É suprimido O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Relatório

Até …  (*3) e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

a)

Avaliar os benefícios para a União, para os Estados-Membros e para os fornecedores e utilizadores das informações estatísticas contidas nas estatísticas produzidas, em relação aos respetivos custos;

b)

Avaliar a qualidade das estatísticas produzidas, nomeadamente no que diz respeito à perda de dados decorrente de supressões nas declarações simplificadas;

c)

Identificar as áreas que possam ser melhoradas e as alterações consideradas necessárias tendo em conta os resultados obtidos.». [Alt. 12]

(*3)   Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento. "

7)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado de cinco anos , a contar de … (*4). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 13]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, ou do artigo 4.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

(*4)  Data de entrada em vigor do regulamento modificativo."

8)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)»."

9)

É suprimido o artigo 12.o.

10)

São suprimidos os anexos B, D, H e I. [Alt. 15]

11)

O anexo C é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

11-A)

O anexo F é alterado do seguinte modo:

a)

Na coluna 2, linha 1, parágrafo 1, é aditado o seguinte travessão:

«—

toneladas-quilómetro»;

b)

Na coluna 2, linha 1, parágrafo 2, é aditado o seguinte travessão:

«—

passageiros-quilómetro.»; [Alt. 16]

c)

Na coluna 2, linha 1, é aditado o seguinte travessão:

«—

quotas modais de transporte ferroviário de mercadorias baseadas nas distâncias expressas em toneladas-quilómetro, em conformidade com a seguinte repartição das distâncias:

d ≤ 50 km

50 km < d ≤ 150 km

150 km < d ≤ 300 km

300 km < d ≤ 500 km

500 km < d ≤ 750 km

750 km < d ≤ 1000 km

d > 1000 km;»; [Alt. 17]

d)

Na coluna 2, a linha 3 é alterada do seguinte modo:

«—

Para “toneladas” e “toneladas-quilómetro”: anual;

Para “número de passageiros” e “passageiros-quilómetro”: quinquenal.». [Alt. 18]

11-B)

É inserido o seguinte anexo:

«Anexo G-A

Dados relativos às infraestruturas ferroviárias

1.

Número de quilómetros de infraestrutura ferroviária equipada com o sistema ERTMS;

2.

Cumprimento em quilómetros da rede ferroviária equipada de forma contínua com ERTMS (no Estado-Membro);

3.

Número de pontos da infraestrutura ferroviária transfronteiriça utilizados mais frequentemente para o transporte de passageiros por cada hora, cada duas horas e com menos frequência do que duas horas;

4.

Número de pontos da infraestrutura ferroviária transfronteiriça suprimidos para a utilização do transporte de passageiros ou de mercadorias ou infraestrutura ferroviária desmantelada;

5.

Número de estações, sem barreiras, acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida e a pessoas com deficiência.». [Alt. 23]

(11-C)

O anexo H é alterado do seguinte modo:

a)

Na coluna 2, linha 1, é aditado o seguinte travessão:

«—

número de incidentes (quadro H2)»;

b)

Na coluna 2, linha 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quadro H2: número de acidentes e de incidentes que envolvam o transporte de mercadorias perigosas»;

c)

Na coluna 2, linha 7, segundo parágrafo, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

acidentes ocorridos em passagens de nível e acidentes não causados por comboios;»;

d)

Na coluna 2, tabela 7, segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

número total de acidentes e de incidentes que envolvam, pelo menos, um veículo ferroviário que transporte mercadorias perigosas, tal como definidas na lista de mercadorias constante no anexo K»;

e)

Na coluna 2, linha 7, segundo parágrafo, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

número de acidentes e de incidentes desse tipo que provoquem a libertação de matérias perigosas.». [Alt. 19]

12)

O anexo L é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É consolidado com o Regulamento (CE) n.o 91/2003 no prazo de três meses após a sua publicação. [Alt. 21]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1)

(3)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

ANEXO

«Anexo C»

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTE DE PASSEIROS — DECLARAÇÃO DETALHADA

Lista de variáveis e unidades de medida

Passageiros transportados, em:

número de passageiros

passageiros-km

Movimentos de comboios de passageiros em:

comboios-km

Locomotivas equipadas com o sistema ERTMS em:

número [Alt. 22]

Período de referência

Ano

Frequência

Anual

Lista de quadros, com repartição por quadro

Quadro C3: passageiros transportados, por tipo de transporte

Quadro C4: passageiros internacionais transportados, por país de embarque e por país de desembarque

Quadro C5: movimentos de comboios de passageiros

Prazo para a transmissão de dados

Oito meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

2012

Notas

1.

Os tipos de transporte são repartidos do seguinte modo:

nacional

internacional

2.

Relativamente aos quadros C3 e C4, os Estados-Membros comunicarão os dados, incluindo informações sobre o número de bilhetes vendidos fora do país declarante, as quais poderão ser solicitadas quer diretamente às entidades nacionais de outros países, quer através das disposições internacionais de compensação de bilhetes.»

«ANEXO L»

Quadro L.1

NÍVEL DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

Lista de variáveis e unidades de medida

Mercadorias transportadas, em:

toneladas totais

total toneladas-km

Movimentos de comboios de mercadorias em:

total comboio-km

Período de referência

Um ano

Frequência

Anual

Prazo para a transmissão de dados

Cinco meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

201X

Notas

Apenas para empresas com um volume total do transporte de mercadorias inferior a 200 milhões de toneladas-km e inferior a 500 000  toneladas e não obrigadas a comunicar nos termos do anexo A (relatório pormenorizado)


Quadro L.2

NÍVEL DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Lista de variáveis e unidades de medida

Passageiros transportados, em:

total de passageiros

total passageiro-km

Movimentos de comboios de passageiros em:

total combóio-km

Período de referência

Um ano

Frequência

Anual

Prazo para a transmissão de dados

Oito meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

201X

Notas

Apenas para empresas com um volume total de transporte de passageiros inferior a 100 milhões de passageiros-km e não obrigadas a comunicar nos termos do anexo A (relatório pormenorizado)»


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/395


P7_TA(2014)0198

Faturação eletrónica nos contratos públicos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (COM(2013)0449 — C7-0208/2013 — 2013/0213(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0449),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0208/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de outubro de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de janeiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0004/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 79 de 6.3.2014, p. 67.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2013)0213

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/55/UE.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/396


P7_TA(2014)0199

A estrutura das explorações agrícolas e o inquérito aos modos de produção agrícola ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2014 a 2018 (COM(2013)0757 — C7-0390/2013 — 2013/0367(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0757),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, no 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0390/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0111/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2013)0367

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2014 a 2018

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 378/2014.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/397


P7_TA(2014)0200

Mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (COM(2013)0106 — C7-0048/2013 — 2013/0063(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/54)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0106),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0048/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0260/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 90.


P7_TC1-COD(2013)0063

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 510/2014.)


Anexo da resolução legislativa

Declaração da Comissão sobre atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que fez no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.


Quarta-feira, 12 de março de 2014

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/399


P7_TA(2014)0212

Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral de proteção de dados) (COM(2012)0011 — C7-0025/2012 — 2012/0011(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/55)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0011),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o, o n.o 2 do artigo 16.o e o n.o 1 do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0025/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pela Câmara dos Representantes belga, pelo Bundesrat alemão, pelo Senado francês, pela Câmara dos Deputados italiana e pelo Parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 7 de março de 2012 (2),

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, de 1 de outubro de 2012,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0402/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 90.

(2)  JO C 192 de 30.6.2012, p. 7.


P7_TC1-COD(2012)0011

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e o artigo 16.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

(2)

O tratamento dos dados pessoais é concebido para servir as pessoas; os princípios e as regras em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais devem respeitar, portanto, independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades fundamentais, particularmente o direito à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados deve contribuir para a realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça e de uma união económica, o progresso económico e social, a consolidação e a convergência das economias a nível do mercado interno e para o bem-estar das pessoas.

(3)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), visa harmonizar a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação às atividades de tratamento de dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros.

(4)

A integração económica e social resultante do funcionamento do mercado interno provocou um aumento significativo dos fluxos transfronteiriços. O intercâmbio de dados entre os intervenientes económicos e sociais, públicos e privados, intensificou-se na União Europeia. As autoridades nacionais dos Estados-Membros são chamadas, por força do direito da União, a colaborar e a trocar entre si dados pessoais, a fim de poderem desempenhar as suas missões ou executar funções por conta de uma autoridade de outro Estado-Membro.

(5)

A rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais. A partilha e a recolha de dados registaram um espetacular aumento. As novas tecnologias permitem às empresas privadas e às entidades públicas a utilização de dados pessoais numa escala sem precedentes no exercício das suas atividades. As pessoas disponibilizam cada vez mais as suas informações pessoais de uma forma pública e global. As novas tecnologias transformaram a economia e a vida social, e exigem maior facilidade na livre circulação de dados na União e na transferência para países terceiros e organizações internacionais, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos dados pessoais.

(6)

Esta evolução exige o estabelecimento de um quadro de proteção de dados sólido e mais coerente na União, apoiado por uma aplicação rigorosa das regras, pois é importante gerar confiança para permitir o desenvolvimento da economia digital no conjunto do mercado interno. As pessoas singulares devem poder controlar a utilização que é feita dos seus dados pessoais, e deve ser reforçada a segurança jurídica e prática para as pessoas singulares, os operadores económicos e as autoridades públicas.

(7)

Os objetivos e os princípios da Diretiva 95/46/CE continuam a ser válidos, mas não evitaram a fragmentação de execução da proteção dos dados a nível da UE, bem como a insegurança jurídica e o sentimento generalizado na opinião pública de que subsistem riscos significativos, particularmente nas atividades em linha. As diferenças entre os Estados-membros quanto ao nível de proteção dos direitos e das liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais, no que respeita ao tratamento desses dados, podem impedir a livre circulação de dados pessoais no conjunto da União. Estas diferenças podem, por conseguinte, constituir um obstáculo ao exercício das atividades económicas a nível da UE, falsear a concorrência e impedir as autoridades de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União. Estas diferenças nos níveis de proteção devem-se à existência de disparidades na execução e aplicação da Diretiva 95/46/CE.

(8)

Para assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais, o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados deve ser equivalente em todos os Estados-Membros. É conveniente assegurar no conjunto da União a aplicação coerente e homogénea das regras de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

(9)

Uma proteção eficaz dos dados pessoais na União exige não só o reforço e a especificação dos direitos dos titulares de dados e das obrigações dos responsáveis pelo tratamento e definição do tratamento de dados pessoais, mas também poderes equivalentes para controlar e assegurar a conformidade das regras de proteção dos dados pessoais e sanções equivalentes para os infratores nos Estados-Membros.

(10)

O artigo 16.o, n.o 2, do Tratado incumbe o Parlamento Europeu e o Conselho de estabelecerem as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como as normas relativas à livre circulação desses dados.

(11)

A fim de assegurar um nível coerente de proteção das pessoas singulares no conjunto da União e evitar que as divergências constituam um obstáculo à livre circulação de dados no mercado interno, é necessário um regulamento que assegure a segurança jurídica e a transparência aos operadores económicos, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, que assegure às pessoas singulares de todos os Estados-Membros um mesmo nível de direitos suscetíveis de proteção judicial e obrigações e responsabilidades iguais para os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, que assegure um controlo coerente do tratamento de dados pessoais, sanções equivalentes em todos os Estados-Membros, bem como uma cooperação efetiva entre as autoridades de controlo dos diferentes Estados-Membros. Para ter em conta a situação particular das micro, pequenas e médias empresas, o presente regulamento inclui um determinado número de derrogações. Além disso, as instituições e os órgãos da União, os Estados-Membros e as suas autoridades de controlo são incentivados a tomar em consideração as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas no âmbito de aplicação do presente regulamento. Para definir a noção de micro, pequenas e médias empresas, é conveniente ter em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão (5).

(12)

A proteção conferida pelo presente regulamento diz respeito às pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência, relativamente ao tratamento de dados pessoais. No que respeita ao tratamento de dados relativos a pessoas coletivas e, em especial, empresas estabelecidas na qualidade de pessoas coletivas, incluindo a denominação, a forma jurídica e as coordenadas da pessoa coletiva, a proteção conferida pelo presente regulamento não pode ser invocada. Tal deve ser igualmente o caso sempre que a denominação da pessoa coletiva incluir os nomes de uma ou mais pessoas singulares.

(13)

A proteção de pessoas singulares deve ser neutra em termos tecnológicos e independente das técnicas utilizadas, sob a pena de se correr um sério risco de ser contornada. Deve aplicar-se ao tratamento de dados pessoais por meios automatizados e manuais se os dados estiverem contidos ou se forem destinados a um sistema de ficheiros. As pastas ou conjuntos de pastas, bem como as suas capas, que não estejam estruturadas de acordo com critérios específicos, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)

O presente regulamento não cobre questões de proteção dos direitos e das liberdades fundamentais ou da livre circulação de dados relacionados com atividades que se encontrem fora do âmbito de aplicação do direito da União., nem abrange o tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União, com base no O Regulamento (CE) n.o 45/2001, ou o tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com a política externa e de segurança comum da União do Parlamento Europeu e do Conselho  (6) deve ser alinhado com o presente regulamento e aplicado em conformidade com o mesmo . [Alt. 1]

(15)

O presente regulamento não é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais , familares , ou domésticas como, por exemplo, trocar correspondência e manter listas de endereços , ou uma venda privada , sem qualquer fim lucrativo e, portanto, sem qualquer ligação com uma atividade profissional ou comercial. Tal isenção também não deve ser aplicável aos responsáveis pelo tratamento de dados e a subcontratantes que forneçam os meios para o tratamento de dados pessoais dessas atividades pessoais ou domésticas. Todavia, o presente regulamento deve ser aplicável aos responsáveis pelo tratamento de dados e aos subcontratantes que forneçam os meios para o tratamento de dados pessoais dessas atividades pessoais ou domésticas. [Alt. 2]

(16)

A proteção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a livre circulação desses dados, são objeto de um instrumento jurídico específico a nível da União. Por essa razão, o presente regulamento não é aplicável às atividades de tratamento para esses efeitos. Todavia, o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento para os referidos efeitos deve ser regulado por esse instrumento jurídico mais específico a nível da União (Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados).

(17)

O presente regulamento não deve prejudicar a aplicação da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12.o a 15.o.

(18)

O presente regulamento permite tomar em consideração o princípio do direito de acesso público aos documentos oficiais aquando da aplicação das suas disposições. Os dados pessoais contidos em documentos que estejam na posse de uma autoridade ou entidade pública podem ser divulgados por essa autoridade ou entidade, de acordo com a legislação da União ou do Estado - Membro relativa ao acesso do público aos documentos oficias, o que concilia o direito à proteção de dados com o princípio do acesso do público aos documentos oficiais e representa um equilíbrio justo dos vários interesses envolvidos . [Alt. 3]

(19)

Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento, ou de um subcontratante, situado na União, deve ser conforme com o presente regulamento, independentemente de o tratamento em si ser realizado dentro ou fora da União. O estabelecimento pressupõe o exercício efetivo e real de uma atividade com base numa instalação estável. A forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma sucursal ou filial com personalidade jurídica, não é um fator determinante a este respeito.

(20)

A fim de evitar que as pessoas singulares sejam privadas da proteção que lhes assiste por força do presente regulamento, o tratamento de dados pessoais de titulares de dados que residam na União por um responsável pelo tratamento não estabelecido na União deve ser sujeito ao presente regulamento se as atividades de tratamento estiverem relacionadas com a oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados, independentemente de serem pagos ou não, ou com o controlo do seu comportamento. A fim de determinar se o responsável pelo tratamento dos dados oferece ou não bens ou serviços aos titulares dos dados na União, há que determinar em que medida é evidente a sua intenção de oferecer serviços aos titulares de dados num ou mais Estados-Membros da União . [Alt. 4]

(21)

A fim de determinar se uma atividade de tratamento pode ser considerada de «controlo do comportamento» de titulares de dados, deve ser apurado se essas pessoas são seguidas, independentemente da origem dos dados, ou se são recolhidos outros dados sobre eles, inclusive a partir de registos públicos e anúncios na União que sejam acessíveis a partir do exterior da União, nomeadamente com a intenção de utilizar ou, potencialmente, vir, em seguida, a utilizar técnicas de tratamento de dados que consistem em aplicar um «perfil»a uma pessoa singular, especialmente para adotar decisões relativas a essa pessoa ou analisar ou prever as suas preferências, o seu comportamento e atitudes. [Alt. 5]

(22)

Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro for aplicável por força do direito internacional público, o presente regulamento é aplicável igualmente a um responsável pelo tratamento não estabelecido na União, por exemplo numa missão diplomática ou num posto consular de um Estado-Membro.

(23)

Os princípios de da proteção de dados devem aplicar-se a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Para determinar se uma pessoa é identificável, importa considerar o conjunto dos todos os meios suscetíveis de serem ser razoavelmente utilizados, quer pelo responsável pelo tratamento quer por qualquer outra pessoa, para identificar direta ou indiretamente a referida pessoa. Para determinar os meios com razoável probabilidade de serem utilizados para identificar a pessoa, importa considerar todos os fatores objetivos, como os custos e o tempo necessários para a identificação, tendo em conta tanto a tecnologia disponível à data do tratamento dos dados como o desenvolvimento tecnológico. Os princípios de proteção de dados não se aplicam devem por isso ser aplicáveis a dados tornados de tal forma anónimos que o titular dos dados já não possa ser identificado , que correspondem às informações não respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável . O presente regulamento não diz por isso respeito ao tratamento de tais dados anónimos, incluindo para fins estatísticos ou de investigação . [Alt. 6]

(24)

O presente regulamento deve ser aplicável ao utilizarem os serviços em linha, as pessoas singulares podem ser associadas a ao tratamento envolvendo identificadores em linha, fornecidos pelos respetivos por aparelhos, aplicações, ferramentas e protocolos, tais como endereços IP (Protocolo Internet) ou, testemunhos de conexão (cookie) e etiquetas . Estes identificadores podem deixar vestígios que, em combinação com identificadores únicos e outras informações recebidas pelos servidores, podem ser utilizadas para a definição de perfis e a de identificação por radiofrequências (RFID) , salvo se esses das pessoas. Daí decorre que números de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou outros elementos específicos não devem ser necessariamente considerados como dados pessoais em todas as circunstâncias não estiverem associados a uma pessoa singular identificada ou identificável . [Alt. 7]

(25)

O consentimento do titular dos dados deve ser dado explicitamente, por qualquer forma adequada que permita obter uma manifestação de vontade livre, específica e informada, sobre os seus desejos, que consista quer numa declaração quer numa ação positiva clara do resultante da opção efetuada pelo titular dos dados garantindo que dá o seu consentimento com conhecimentos de causa ao tratamento de dados pessoais, incluindo ao validar . Uma ação positiva clara deve incluir a validação de uma opção por via informática, ao visitar um sítio na Internet, ou qualquer outra declaração ou conduta que indique claramente neste contexto que aceita o , a aceitação, por parte do titular dos direitos, do tratamento proposto dos seus dados pessoais. O silêncio , a mera utilização de um serviço ou a omissão não devem, por conseguinte, constituir um consentimento. O consentimento deve abranger todas as atividades de tratamento realizadas com a mesma finalidade. Se o consentimento tiver de ser dado no seguimento de um pedido por via eletrónica, esse pedido tem de ser claro, conciso e não desnecessariamente perturbador para a utilização do serviço para o qual é fornecido. [Alt. 8]

(26)

Os dados pessoais relativos à saúde devem incluir, em especial, todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados; informações sobre a inscrição da pessoa para a prestação de serviços de saúde; informações sobre pagamentos ou a elegibilidade para cuidados de saúde; um número, símbolo ou sinal particular atribuído a uma pessoa singular para a identificar de forma inequívoca para fins de cuidados de saúde; qualquer informação sobre a pessoa recolhida no decurso de uma prestação de serviços de saúde; informações obtidas a partir de testes ou exames de uma parte do corpo ou de uma substância corporal, incluindo amostras biológicas; identificação de uma pessoa enquanto prestador de cuidados de saúde à pessoa singular; ou quaisquer informações sobre, por exemplo, uma doença, deficiência, risco de doença, historial clínico, tratamento clínico ou estado físico ou biomédico atual do titular de dados, independentemente da sua fonte, por exemplo, um médico ou outro profissional de saúde, um hospital, um aparelho médico ou um teste de diagnóstico in vitro.

(27)

O estabelecimento principal de um responsável pelo tratamento na União deve ser determinado de acordo com critérios objetivos e deve pressupor o exercício efetivo e real de atividades de gestão que determinem as decisões principais quanto às finalidades, condições e meios de tratamento mediante instalações estáveis. Este critério não deve depender do facto de o tratamento ser efetivamente realizado nesse local. A existência e utilização de meios técnicos e de tecnologias para o tratamento de dados pessoais ou as atividades de tratamento não constituem, em si mesmas, o referido estabelecimento principal nem são, portanto, um critério definidor de estabelecimento principal. Entende-se por estabelecimento principal do subcontratante, o lugar da sua administração central na União.

(28)

Um grupo de empresas deve ser constituído por uma empresa que exerce o controlo e as empresas controladas, a primeira devendo ser a que pode exercer uma influência dominante sobre as outras empresas, por exemplo, em virtude da propriedade, participação financeira ou das regras que a regem ou da faculdade de fazer aplicar as regras relativas à proteção de dados pessoais.

(29)

As crianças carecem de proteção especial quanto aos seus dados pessoais, uma vez que podem estar menos cientes dos riscos, consequências, garantias e direitos relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais. Para determinar quando é que uma pessoa é considerada uma criança, o presente regulamento deve retomar a definição estabelecida na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança Sempre que o tratamento for realizado com base no consentimento do titular dos dados no que diz respeito à oferta de bens ou serviços diretamente a uma criança, o consentimento deve ser dado ou autorizado pelo progenitor ou pelo tutor legal dessa criança, se esta tiver menos de 13 anos de idade. Deve ser utilizada uma linguagem apropriada à idade quando o público-alvo são crianças. Devem continuar a ser aplicáveis outros motivos de tratamento de dados lícito, como o interesse público, designadamente para efeitos do tratamento de dados no contexto de serviços preventivos ou de aconselhamento oferecidos diretamente às crianças . [Alt. 9]

(30)

Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado de forma lícita, leal e transparente para com as pessoas em causa. Em especial, as finalidades específicas do tratamento devem ser explícitas e legítimas e ser determinadas aquando da recolha dos dados. Os dados devem ser adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário às finalidades de tratamento para as quais se destinam; para tal, os dados recolhidos não devem ser excessivos e o período de conservação deve ser limitado ao mínimo. Os dados pessoais apenas devem ser tratados se a finalidade do tratamento não puder ser atingida por outros meios. Devem ser adotadas todas as medidas razoáveis para que os dados pessoais inexatos sejam retificados ou apagados. De forma a assegurar que os dados são conservados apenas durante o período considerado necessário, o responsável pelo tratamento deve fixar os prazos para o apagamento ou a revisão periódica.

(31)

Para que o tratamento seja lícito, os dados pessoais devem ser tratados com base no consentimento da pessoa em causa ou noutro fundamento legítimo, previsto por lei, quer no presente regulamento quer noutro ato legislativo da União ou de um Estado-Membro, conforme previsto no presente regulamento. No caso de crianças ou de pessoas que não disponham de capacidade jurídica, cabe à legislação pertinente da União ou do Estado-Membro determinar em que condições o consentimento é dado ou autorizado pela pessoa em causa. [Alt. 10]

(32)

Sempre que o tratamento for realizado com base no consentimento do titular dos dados, recai sobre o responsável pelo tratamento o ónus de provar o consentimento da pessoa em causa. Em especial, no contexto de uma declaração escrita relativa a outra matéria, devem existir as devidas garantias de que o titular dos dados está ciente do consentimento dado com todo o conhecimento de causa. Para cumprir com o princípio da minimização dos dados, o ónus da prova não deve implicar a identificação positiva dos titulares dos dados, a menos que tal seja necessário. À semelhança das cláusulas do direito civil (Diretiva 93/13/CEE  (8) ), as políticas de proteção de dados devem ser o mais claras e transparentes possível. Não devem conter cláusulas ocultas ou desfavoráveis. Não pode ser dado consentimento para efeitos do tratamento de dados pessoais de terceiros. [Alt. 11]

(33)

De forma a assegurar o livre consentimento, deve ser clarificado que este não constitui um fundamento jurídico válido se a pessoa não tiver uma verdadeira liberdade de escolha e, consequentemente, não puder recusar ou retirar o consentimento sem ser prejudicada. Este é particularmente o caso em que o responsável pelo tratamento é uma autoridade dotada de poderes para impor uma obrigação por força das suas prerrogativas de poder público, não podendo o consentimento ser considerado livre. O recurso a opções predefinidas que o titular de dados tem de modificar para se opor ao processamento, como, por exemplo, caixas previamente assinaladas, não é sinónimo de livre consentimento. Para a utilização de um serviço, não deve ser exigido o consentimento para efeitos do tratamento de dados pessoais suplementares que não sejam necessários. A retirada do consentimento pode viabilizar a cessação ou a não execução de um serviço que dependa dos dados em causa. Se a conclusão da finalidade pretendida não puder ser claramente determinada, o responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados, a intervalos regulares, sobre o tratamento e solicitar a revalidação do seu consentimento. [Alt. 12]

(34)

O consentimento não deve constituir um fundamento jurídico válido para o tratamento de dados pessoais se existir um desequilíbrio manifesto entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento, especialmente se o primeiro se encontrar numa situação de dependência em relação ao segundo, em especial quando os dados pessoais são tratados pelo seu empregador no contexto da relação laboral. Sempre que o responsável pelo tratamento é uma autoridade, só haveria desequilíbrio em caso de operações de tratamento específicas no âmbito das quais a autoridade possa, por força das suas prerrogativas de poder público, impor uma obrigação. Neste caso, o consentimento não seria considerado livremente consentido, tendo em conta o interesse do titular dos dados. [Alt. 13]

(35)

O tratamento deve ser lícito quando se revelar necessário no contexto de um contrato ou da intenção de celebrar de um contrato.

(36)

Sempre que o tratamento for realizado em cumprimento de uma obrigação jurídica à qual esteja sujeito o responsável pelo tratamento, ou se o tratamento for necessário para a execução de uma missão de interesse público ou exercício de prerrogativas de autoridade pública, o tratamento deve ter uma base jurídica no direito da União ou na legislação nacional de um Estado-Membro que satisfaça as condições impostas pela Carta relativamente a qualquer restrição aos direitos e liberdades. Isto também deve incluir convenções coletivas reconhecidas ao abrigo da legislação nacional como sendo de aplicabilidade geral. Cabe também ao direito da União ou à legislação nacional determinar se o responsável pelo tratamento que executa uma missão de interesse público ou exerce prerrogativas de autoridade pública deve ser uma administração pública ou outra pessoa singular ou coletiva de direito público, ou de direito privado, por exemplo uma associação profissional. [Alt. 14]

(37)

O tratamento de dados pessoais deve ser igualmente considerado lícito quando for necessário à proteção de um interesse essencial à vida do titular dos dados.

(38)

Os interesses legítimos do responsável pelo tratamento dos dados, ou, em caso de divulgação, de terceiros a quem os dados sejam comunicados , podem constituir um fundamento jurídico para o tratamento , a menos que desde que satisfaçam as expectativas legítimas do titular dos dados decorrentes da sua relação com o responsável pelo tratamento e que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados. Este ponto requer uma avaliação cuidada, particularmente se o titular dos dados for uma criança, uma vez que estas carecem de proteção especial. Desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos direitos, deve-se considerar que o tratamento limitado a dados sob pseudónimo satisfaz as expectativas legítimas do titular dos dados decorrentes da sua relação com o responsável pelo tratamento. O titular dos dados deverá poder opor-se ao tratamento a título gratuito. A fim de assegurar a transparência, o responsável pelo tratamento deve ser obrigado a informar explicitamente a pessoa em causa sobre os interesses legítimos prosseguidos e sobre o direito de se lhe opor, sendo igualmente obrigado a apresentar fundamentação documentada desses interesses legítimos. Os interesses e os direitos fundamentais do titular dos dados podem, em particular, sobrepor-se ao interesse do responsável pelo tratamento de dados, sempre que os dados pessoais sejam tratados em circunstâncias em que os titulares dos dados já não esperam um tratamento adicional. Dado que incumbe ao legislador prever por lei a base jurídica para autorizar as autoridades a procederem ao tratamento de dados, este fundamento jurídico não é aplicável aos tratamentos efetuados pelas autoridades públicas no exercício das suas funções. [Alt. 15]

(39)

O tratamento de dados relativos ao tráfego, na medida estritamente necessária e proporcionada para assegurar a segurança da rede e das informações, ou seja, a capacidade de uma rede ou de um sistema informático de resistir, com um dado nível de confiança, a eventos acidentais ou a ações maliciosas ou ilícitas que comprometam a disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade de dados conservados ou transmitidos, bem como a segurança dos serviços conexos oferecidos ou acessíveis através destas redes e sistemas, pelas autoridades públicas, equipas de intervenção em caso de emergências informáticas (CERT), equipas de resposta a incidentes no domínio da segurança informática (CSIRT), fornecedores ou redes de serviços de comunicações eletrónicas e por fornecedores de tecnologias e serviços de segurança, constitui um interesse legítimo do responsável pelo tratamento dos dados. Tal pode incluir, por exemplo, impedir o acesso não autorizado a redes de comunicações eletrónicas e a distribuição de códigos malévolos e pôr termo a ataques de «negação de serviço» e a danos causados aos sistemas de comunicações informáticas e eletrónicas. Este princípio também se aplica ao tratamento de dados pessoais, a fim de restringir o acesso abusivo e o recurso a sistemas de rede ou de informação publicamente disponíveis, como a lista negra de endereços eletrónicos. [Alt. 16]

(39-A)

Desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos direitos, deve-se considerar a prevenção ou limitação dos danos sofridos pelo responsável pelo tratamento realizada no legítimo interesse deste último, ou, em caso de divulgação, do terceiro a quem os dados sejam comunicados, e que satisfaz as expectativas legítimas do titular dos dados decorrentes da sua relação com o responsável pelo tratamento. O mesmo princípio aplica-se também à execução de ações judiciais contra o titular dos dados, como em caso de cobrança judicial ou de indemnização por perdas e danos. [Alt. 17]

(39-B)

Desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos direitos, deve-se considerar o tratamento de dados pessoais para fins de comercialização direta dos seus próprios produtos e serviços similares, ou com o propósito de comercialização postal direta, realizado no legítimo interesse do responsável pelo tratamento dos dados, ou, em caso de divulgação, do terceiro a quem os dados sejam comunicados, e que satisfaz as expectativas legítimas do titular dos dados decorrentes da sua relação com o responsável pelo tratamento, se forem fornecidas informações altamente visíveis sobre o direito de oposição e sobre a origem dos dados pessoais. O tratamento de dados de contacto de empresas deve ser genericamente considerado como realizado no legítimo interesse do responsável pelo tratamento dos dados, ou, em caso de divulgação, do terceiro a quem os dados sejam comunicados, e que satisfaz as expectativas legítimas do titular dos dados decorrentes da sua relação com o responsável pelo tratamento. O mesmo se aplica também ao tratamento de dados pessoais tornados manifestamente públicos pelo titular dos dados. [Alt. 18]

(40)

O tratamento de dados pessoais para outros fins apenas deve ser autorizado se for compatível com as finalidades para as quais os dados foram inicialmente recolhidos, particularmente para fins de investigação histórica, estatística ou científica. Sempre que essa outra finalidade não for compatível com a finalidade inicial para a qual os dados foram recolhidos, o responsável pelo tratamento deve obter o consentimento do titular dos dados para outra finalidade ou basear esse tratamento noutro fundamento legítimo para o tratamento lícito, nomeadamente se estabelecido pelo direito da União ou pela legislação do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito. Em qualquer caso, deve ser garantida a aplicação dos princípios enunciados pelo presente regulamento e, em particular, a obrigação de informar o titular dos dados sobre essas outras finalidades. [Alt. 19]

(41)

Os dados pessoais que sejam, devido à sua natureza, especialmente sensíveis e vulneráveis relativamente aos direitos fundamentais ou à privacidade, merecem uma proteção específica. Esses dados não devem ser objeto de tratamento, salvo se, para o efeito, o titular dos dados der o seu consentimento expresso. No entanto, devem ser expressamente previstas derrogações a esta proibição para ter em conta necessidades específicas, designadamente quando o tratamento for efetuado no exercício de atividades legítimas de certas associações ou fundações que tenham por finalidade permitir o exercício das liberdades fundamentais. [Alt. 20]

(42)

As derrogações à proibição de tratamento de categorias de dados sensíveis devem ser igualmente permitidas se efetuadas mediante ato legislativo e, sob reserva de garantias adequadas, de forma a proteger os dados pessoais e outros direitos fundamentais, quando motivos de interesse geral o justificarem e, em especial, motivos sanitários, incluindo de saúde pública, proteção social e de gestão de serviços de saúde, designadamente para assegurar a qualidade e a eficiência dos procedimentos utilizados para regularizar os pedidos de prestações sociais e de serviços no quadro do regime de seguro de doença, para fins de investigação histórica, estatística ou científica , ou ainda para serviços de arquivo . [Alt. 21]

(43)

Além disso, o tratamento de dados pessoais pelas autoridades públicas tendo em vista realizar os objetivos, consagrados no direito constitucional ou no direito internacional público, de associações religiosas oficialmente reconhecidas, é efetuado por motivos de interesse público.

(44)

Sempre que, no âmbito do exercício de atividades eleitorais, o funcionamento do sistema democrático exigir, num Estado-Membro, que os partidos políticos recolham dados sobre a opinião política das pessoas, o tratamento desses dados pode ser autorizado por motivos de interesse público importante, desde que sejam estabelecidas garantias adequadas.

(45)

Se os dados tratados pelo responsável pelo tratamento não lhe permitirem identificar uma pessoa singular, aquele não deve ser obrigado a obter informações suplementares para identificar o titular dos dados com a única finalidade de respeitar uma disposição do presente regulamento. No caso de um pedido de acesso, o responsável pelo tratamento de dados deve ter a faculdade de solicitar ao titular dos dados informações adicionais que permitam localizar os dados pessoais procurados por essa pessoa. Se for possível ao titular dos dados facultar esses dados, os responsáveis pelo tratamento não devem poder invocar falta de informação para recusar um pedido de acesso. [Alt. 22]

(46)

O princípio de transparência exige que qualquer informação destinada ao público ou ao titular dos dados seja de fácil acesso e compreensão, e formulada numa linguagem clara e simples. Isto é especialmente relevante em situações, como a publicidade em linha, a proliferação de operadores e a complexidade tecnológica das práticas, que tornem difícil que a pessoa em causa saiba exatamente se estão a recolher os seus dados pessoais, por quem e para que fins. Uma vez que as crianças carecem de proteção especial, sempre que o tratamento lhes seja especialmente dirigido, qualquer informação e comunicação deve estar redigida numa linguagem clara e simples de forma a que uma criança a compreenda facilmente.

(47)

Devem ser previstas modalidades para facilitar o exercício, pelo titular de dados, dos direitos que lhe são conferidos nos termos do presente regulamento, incluindo mecanismos para solicitar obter , a título gratuito, em especial o acesso aos dados, a retificação, a supressão e o exercício do seu direito de oposição. O responsável pelo tratamento deve ser obrigado a responder ao titular dos dados dentro de um prazo estipulado razoável e fundamentar qualquer recusa. [Alt. 23]

(48)

Os princípios de tratamento leal e transparente exigem que o titular de dados seja informado, em especial, da existência da operação de tratamento de dados e das suas finalidades, do período de conservação dos dados ou — se tal não for possível — dos critérios usados para definir esse período , da existência do direito de acesso, da retificação ou de apagamento, bem como do direito de apresentar uma queixa. Sempre que os dados forem recolhidos junto do titular dos dados, este deve ser também informado da obrigatoriedade de fornecer esses dados e das respetivas consequências caso não os faculte. Esta informação deve ser facultada ao interessado, ou fazer com que seja facilmente acessível para este, uma vez proporcionada informação simplificada em forma de ícones normalizados. Isto deve também significar que o tratamento dos dados pessoais se processa de forma a permitir que o titular dos dados exerça efetivamente os seus direitos. [Alt. 24]

(49)

As informações sobre o tratamento de dados pessoais devem ser fornecidas ao titular dos dados no momento da sua recolha ou, se a recolha não foi obtida junto da pessoa em causa, dentro de um prazo, dependendo das circunstâncias do caso. Sempre que os dados forem suscetíveis de serem legitimamente comunicados a outro destinatário, o titular dos dados deve ser informado aquando da primeira comunicação a esse destinatário.

(50)

Todavia, não é necessário impor tal obrigação quando o titular dos dados já dispuser dessa conhecer essa informação, ou se o registo ou a comunicação dos dados for expressamente previsto por lei, ou se a informação ao titular dos dados se revelar impossível de concretizar ou se implicar esforços desproporcionados. Tal seria o caso de um tratamento efetuado para efeitos de investigação histórica, estatística ou científica; para este efeito, pode ser considerado o número de interessados, a antiguidade dos dados e as eventuais medidas compensatórias adotadas. [Alt. 25]

(51)

Qualquer pessoa deve ter o direito de acesso aos dados recolhidos sobre si e de exercer facilmente este direito, a fim de conhecer e verificar a licitude do tratamento. Por conseguinte, cada titular de dados deve ter o direito de conhecer e ser informado, em especial, das finalidades a que se destinam os dados pessoais tratados, da duração estimada da sua conservação, da identidade dos destinatários, da lógica genérica subjacente ao tratamento dos dados pessoais e das suas consequências eventuais. Este direito não deve prejudicar os direitos e as liberdades de terceiros, incluindo o segredo comercial ou a propriedade intelectual e, particularmente, o como, por exemplo, em relação ao direito de autor que protege o suporte lógico. Todavia, estas considerações não devem resultar na recusa total de prestação de informações ao titular dos dados. [Alt. 26]

(52)

O responsável pelo tratamento deve adotar todas as medidas razoáveis para verificar a identidade do titular dos dados que solicite o acesso, em especial no contexto de serviços em linha e de identificadores em linha. Um responsável pelo tratamento não deve conservar dados pessoais com a finalidade exclusiva de estar em condições de reagir a possíveis pedidos.

(53)

Qualquer pessoa deve ter o direito a que os dados que lhe digam respeito sejam retificados e o «direito a ser esquecido ao apagamento de dados » quando a conservação desses dados não cumprir o disposto no presente regulamento. Em especial, os titulares de dados devem ter o direito a que os seus dados pessoais sejam apagados e deixem de ser objeto de tratamento se deixarem de ser necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos ou tratados, sempre que os titulares de dados retirem o seu consentimento ao tratamento, ou se oponham ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito ou se o tratamento dos seus dados pessoais não respeitar o disposto no presente regulamento. Este direito assume particular importância quando o titular de dados que deu o consentimento era nesse momento uma criança, não estando totalmente ciente dos riscos inerentes ao tratamento, e mais tarde deseja suprimir esses dados pessoais, especialmente na internet. No entanto, deve ser permitido prolongar a conservação dos dados quando tal se revele necessário para efeitos de investigação histórica, estatística ou científica, bem como por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, ou de exercício da liberdade de expressão, se esta for exigida por lei, ou se existir um motivo para limitar o tratamento dos dados em vez de os apagar. Além disso, o direito ao apagamento não deve ser aplicável sempre que a conservação dos dados pessoais for necessária para a execução de um contrato com o titular dos dados ou sempre que a conservação for feita em virtude de uma obrigação legal. [Alt. 27]

(54)

Para reforçar o «direito a ser esquecido de apagamento dos dados do titular » no ambiente em linha, o âmbito do direito de apagamento deve também ser alargado de forma a que um responsável pelo tratamento que tenha tornado públicos os dados pessoais sem qualquer justificação jurídica seja obrigado a informar os terceiros que tratem esses dados que um titular de dados lhes solicita a supressão de quaisquer ligações para esses dados pessoais, cópias ou reproduções dos mesmos. De forma a assegurar esta informação, o responsável pelo tratamento deve adotar todas as medidas razoáveis, incluindo medidas técnicas, no que respeita aos dados cuja publicação seja da sua responsabilidade. No que se refere à publicação de dados pessoais por terceiros, o responsável pelo tratamento é considerado responsável por essa publicação sempre que tiver autorizado a publicação por esse terceiro a tomar todas as medidas necessárias para que os dados sejam apagados, embora sem prejuízo do direito do titular dos dados a pedir uma indemnização. [Alt. 28]

(54-A)

Dados contestados pelo titular dos mesmos cuja exatidão ou inexatidão não possa ser determinada devem ser bloqueados até que o assunto seja esclarecido. [Alt. 29]

(55)

Para reforçar melhor o controlo sobre os seus próprios dados e o seu direito de acesso, os titulares de dados devem ter o direito, sempre que os dados pessoais sejam objeto de tratamento automatizado num formato estruturado e de uso corrente, de obter uma cópia dos dados que lhes digam respeito, igualmente num formato eletrónico de utilização comum. O titular de dados deve, além disso, ser autorizado a transmitir os dados que forneceu, de uma aplicação automatizada, como uma rede social, para outra. Os responsáveis pelo tratamento de dados devem ser encorajados a desenvolver formatos interoperáveis que permitam a portabilidade dos dados. Isto aplica-se também se o titular de dados tiver fornecido os dados a um sistema de tratamento automatizado com base no seu consentimento ou em cumprimento de um contrato. Os prestadores de serviços da sociedade da informação não devem tornar a transferência desses dados obrigatória para efeitos da prestação dos seus serviços. [Alt. 30]

(56)

No caso de um tratamento de dados pessoais lícito para proteção dos interesses vitais do titular dos dados, ou por motivos de interesse público, de exercício da autoridade pública ou de interesse legítimo de um responsável pelo tratamento, o titular dos dados tem, não obstante, o direito de se opor ao tratamento de quaisquer dados que lhe digam respeito , sem encargos e de um modo que possa ser invocado de forma simples e efetiva . Recai sobre o responsável pelo tratamento o ónus de provar que os seus interesses legítimos prevalecem sobre os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados.os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados. [Alt. 31]

(57)

Sempre que os dados pessoais forem objeto de tratamento para efeitos de comercialização direta, o titular dos dados tem pessoais tenha o direito de se opor a tal tratamento gratuitamente, ao tratamento , o responsável pelo tratamento deve oferecer-lhe explicitamente essa possibilidade de modo e forma inteligíveis, utilizando uma linguagem clara e que possa ser invocado de forma simples e efetiva distinguir isso de outra informação . [Alt. 32]

(58)

Sem prejuízo da legalidade do tratamento dos dados, qualquer pessoa singular tem o direito a não ser objeto de uma medida baseada na de se opor à definição de perfis. através de tratamento automatizado. No entanto, tais medidas devem ser permitidas A elaboração de perfis que dê lugar a medidas que produzam efeitos jurídicos que afetem o titular de dados ou que afectem significativamente de modo similar os seus interesses, direitos ou liberdades apenas deve ser permitida se expressamente autorizadas autorizada por lei, se aplicadas aplicada no âmbito da celebração ou da execução de um contrato, ou mediante o consentimento da pessoa em causa. Em qualquer dos casos, tal tratamento deve ser acompanhado das garantias adequadas, incluindo uma informação específica do titular dos dados e o direito de obter a intervenção avaliação humana, e que tal medida não diga respeito a uma criança. Tais medidas não devem conduzir à discriminação de indivíduos em razão da origem racial ou étnica, das opiniões políticas, da religião ou das convicções, da filiação sindical, da orientação sexual ou da identidiade de género. [Alt. 33]

(58-A)

A elaboração de perfis exclusivamente baseada no tratamento de dados pseudónimos não deve afetar significativamente os interesses, direitos ou as liberdades da pessoa em causa. Quando a elaboração de perfis, quer baseada numa única fonte de dados pseudónimos, quer realizada a partir da agregação de dados pseudónimos provenientes de diferentes fontes, permita ao responsável pelo tratamento atribuir os dados pseudónimos a uma pessoa em concreto, os dados tratados devem deixar de ser considerados pseudónimos. [Alt. 34]

(59)

A União ou um Estado-Membro podem impor restrições aos direitos de informação, acesso, retificação, apagamento ou portabilidade dos ou ao direito de acesso e à obtenção de dados, de oposição, medidas baseadas na definição de perfis, bem como à comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados e a determinadas obrigações conexas impostas aos responsáveis pelo tratamento, desde que necessárias e proporcionais numa sociedade democrática, para assegurar a segurança pública, incluindo a proteção da vida humana, especialmente em resposta a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, para efeitos de prevenção, investigação e repressão de infrações penais, ou de violação da deontologia de profissões regulamentadas para efeitos de outros interesses públicos , específicos e bem definidos , incluindo um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, ou para efeitos de proteção do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros. Essas restrições devem respeitar os requisitos estabelecidos na Carta e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. [Alt. 35]

(60)

Deve ser definida a responsabilidade global do responsável por qualquer tratamento de dados pessoais realizado por este ou por sua conta , em particular no que se refere à documentação, segurança dos dados, avaliações de impacto, ao delegado para a proteção de dados e à supervisão das autoridades responsáveis pela proteção dos dados . Em especial, o responsável pelo tratamento deve assegurar e ser capaz de comprovar que cada operação de tratamento de dados é efetuada em conformidade com o presente regulamento. Tal deve ser verificado por auditores independentes internos ou externos. [Alt. 36]

(61)

A proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais exige a tomada de medidas técnicas e organizacionais adequadas, tanto no momento da conceção como no momento da execução do tratamento, para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento. A fim de assegurar e comprovar a conformidade com o presente regulamento, o responsável pelo tratamento deve adotar regras internas e aplicar medidas apropriadas que devem respeitar, em especial, os princípios da proteção de dados desde a conceção e da proteção de dados por defeito. O princípio da proteção de dados desde a conceção obriga a que a proteção de dados seja inserida em todo o ciclo de vida da tecnologia, desde a fase inicial de conceção, até à sua instalação, utilização e eliminação finais. Isto deve abarcar também a responsabilidade pelos produtos e serviços utilizados pelo responsável ou pelo subcontratante. O princípio da proteção de dados por defeito obriga a que as definições de privacidade aplicáveis a serviços e a produtos cumpram, por defeito, os princípios gerais da proteção de dados, tais como a minimização dos dados e a limitação das finalidades. [Alt. 37]

(62)

A proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados, bem como a responsabilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes, incluindo no que diz respeito à supervisão e às medidas adotadas pelas autoridades de controlo, exige uma clara repartição das responsabilidades nos termos do presente regulamento, nomeadamente quando o responsável pelo tratamento determina as finalidades, as condições e os meios do tratamento conjuntamente com outros responsáveis, ou quando uma operação de tratamento de dados é efetuada por conta de um responsável pelo tratamento. O acordo entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento deve reflectir devidamente as funções dos responsáveis conjuntos pelo tratamento e as suas relações com os titulares dos dados. O tratamento de dados pessoais nos termos do presente Regulamento deve incluir que um responsável pelo tratamento seja autorizado a transmitir os dados a um responsável conjunto pelo tratamento ou a um subcontratante, para efeitos do tratamento de dados em seu nome. [Alt. 38]

(63)

Sempre que um responsável pelo tratamento não estabelecido na União Europeia efetue o tratamento de dados pessoais de titulares de dados que residam na da União, e cujas atividades de tratamento estejam relacionadas com a oferta de bens ou serviços a essas pessoas, ou com o controlo do seu comportamento, o responsável pelo tratamento deve designar um representante, salvo se tal responsável se encontrar estabelecido num país terceiro que garanta um nível de proteção adequado, ou se o responsável for uma pequena ou média empresa tratamento de dados pessoais disser respeito a menos que 5 000 titulares de dados durante um período de 12 meses consecutivos e não for efetuado em relação a categorias especiais de dados pessoais, ou se for ou uma autoridade ou organismo público, ou se o responsável que apenas oferecer oferece a título esporádico bens ou serviços a esses titulares de dados. O representante deve agir por conta do responsável pelo tratamento e deve poder ser contactado por qualquer autoridade de controlo. [Alt. 39]

(64)

A fim de determinar se o responsável pelo tratamento oferece bens e serviços apenas a título esporádico aos titulares de dados que residam na da União, deve ser verificado se resulta do conjunto das suas atividades que a oferta de bens e serviços a essas pessoas é acessória às suas atividades principais. [Alt. 40]

(65)

A fim de poder comprovar a observância do presente regulamento, o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, deve documentar cada operação de tratamento de dados conservar a documentação necessária, de molde a cumprir os requisitos previstos no presente regulamento . Cada responsável pelo tratamento e subcontratante devem ser obrigados a cooperar com a autoridade de controlo e a disponibilizar essa documentação, quando tal lhe for solicitado, para que possa servir ao controlo dessas operações de tratamento à avaliação do cumprimento do presente regulamento . No entanto, deve dar-se igual ênfase e importância às boas práticas e ao cumprimento, e não apenas à conclusão da documentação . [Alt. 41]

(66)

A fim de preservar a segurança e evitar o tratamento em violação do presente regulamento, o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, deve avaliar os riscos que o tratamento implica e aplicar medidas que os atenuem. Estas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e ao custo da sua aplicação em função dos riscos e da natureza dos dados a proteger. Aquando da adoção de normas técnicas e medidas organizacionais destinadas a assegurar a segurança do tratamento, a Comissão deve promover há que promover a neutralidade tecnológica, a interoperabilidade e a inovação e, se necessário, cooperar encorajar a cooperação com os países terceiros. [Alt. 42]

(67)

A violação dos dados pessoais pode, se não forem adotadas medidas adequadas e oportunas, dar origem a prejuízos económicos e sociais substanciais, nomeadamente através da usurpação de identidade, para a pessoa em causa. Assim, logo que o responsável pelo tratamento tenha conhecimento de uma violação, deve comunicá-la comunicar a violação à autoridade de controlo, sem demora injustificada e, sempre que possível, no devendo presumir-se para o efeito um prazo de 24 não superior a 72 horas. Se aplicável não for possível efetuar essa comunicação no prazo de 24 horas, a notificação deve fazer-se acompanhar de uma explicação dos motivos da demora. As pessoas singulares cujos dados pessoais possam ter sido afetados negativamente por tal violação, devem ser avisadas sem demora injustificada, para que possam tomar as precauções necessárias. Deve considerar-se que uma violação afeta negativamente os dados pessoais ou a privacidade de um titular de dados sempre que daí possa resultar, por exemplo, roubo ou usurpação de identidade, danos físicos, humilhações ou danos significativos para a reputação. A notificação deve descrever a natureza da violação de dados pessoais, bem como formular recomendações ao titular dos dados para atenuar potenciais efeitos adversos. As pessoas em causa devem ser notificadas o mais rapidamente possível, em estreita cooperação com a autoridade de controlo, e em cumprimento das orientações por esta fornecidas ou por outras autoridades competentes (por exemplo, autoridades de aplicação da lei). Por exemplo, para que as pessoas em causa possam atenuar um risco imediato de dano, deve enviar-se uma notificação rápida aos titulares de dados, enquanto a necessidade de aplicar medidas adequadas contra violações de dados recorrentes ou similares poderá justificar um prazo superior. [Alt. 43]

(68)

Para determinar se uma violação de dados pessoais é notificada à autoridade de controlo e ao titular dos dados sem demora injustificada, deve ser avaliado se o responsável pelo tratamento executou e aplicou medidas tecnológicas de proteção e organizativas para apurar imediatamente a ocorrência de uma violação de dados pessoais e para informar rapidamente a autoridade de controlo e a pessoa em causa, antes da ocorrência de danos aos interesses pessoais e económicos, tendo em consideração, em especial, a natureza e a gravidade da violação de dados pessoais e as respetivas consequências e efeitos adversos para o titular dos dados.

(69)

Ao estabelecer regras pormenorizadas relativamente ao formato e aos procedimentos aplicáveis à notificação das violações de dados pessoais, deve ter-se devidamente em conta as circunstâncias da violação, nomeadamente a existência ou não de proteção dos dados pessoais através de medidas técnicas de proteção adequadas para reduzir eficazmente a probabilidade de usurpação da identidade ou outras formas de utilização abusiva. Além disso, tais regras e procedimentos devem ter em conta os legítimos interesses das autoridades de aplicação da lei nos casos em que uma divulgação precoce de informações possa dificultar desnecessariamente a investigação das circunstâncias de uma violação.

(70)

A Diretiva 95/46/CE estabelece uma obrigação geral de notificação do tratamento de dados pessoais às autoridades de controlo. Além desta obrigação originar encargos administrativos e financeiros, nem sempre contribuiu para uma melhoria da proteção dos dados pessoais. Por essa razão, tal obrigação geral deve ser suprimida e substituída por procedimentos e mecanismos eficazes dirigidos, em alternativa, para as operações de tratamento suscetíveis de apresentar riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares de dados, devido à sua natureza, âmbito ou finalidade. Nesses casos, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve proceder, previamente ao tratamento, a uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, que deve examinar, nomeadamente, as medidas, garantias e os mecanismos previstos para assegurar a proteção dos dados pessoais e comprovar a observância do presente regulamento.

(71)

Tal deve aplicar-se, nomeadamente, aos sistemas de arquivo de grande escala recentemente estabelecidos, que visam o tratamento de uma grande quantidade de dados pessoais a nível regional, nacional ou supranacional e que podem afetar um número considerável de titulares de dados.

(71-A)

As avaliações de impacto constituem um elemento essencial de qualquer quadro sustentável em matéria de proteção de dados, pois garantem que as empresas tenham conhecimento, à partida, de todas as eventuais consequências das suas operações de tratamento de dados. Se as avaliações de impacto forem rigorosas, a possibilidade de uma violação de dados ou de uma operação de atentado à privacidade pode ser fundamentalmente limitada. As avaliações do impacto na proteção dos dados devem, por conseguinte, ter em conta a gestão dos dados pessoais ao longo de todo o seu ciclo de vida, ou seja, desde a recolha até ao tratamento e eliminação dos mesmos, descrevendo detalhadamente as operações de tratamento de dados previstas, os riscos para os direitos e as liberdades dos titulares de dados, as medidas previstas para fazer face aos riscos, as garantias, as medidas de segurança e os mecanismos para assegurar o respeito do presente regulamento. [Alt. 44]

(71-B)

Os responsáveis pelo tratamento devem centrar-se na proteção dos dados pessoais ao longo de todo o seu ciclo de vida, ou seja, desde a recolha até ao tratamento e eliminação dos mesmos, investindo, desde o início, num quadro de gestão sustentável dos dados e assegurando o seu acompanhamento através de um mecanismo global de controlo de conformidade. [Alt. 45]

(72)

Em certas circunstâncias pode ser sensato e económico alargar a avaliação de impacto sobre a proteção de dados para além de um projeto único, por exemplo se as autoridades ou organismos públicos pretenderem instituir uma aplicação ou uma plataforma de tratamento comum, ou se vários responsáveis pelo tratamento planearem introduzir uma aplicação ou um ambiente de tratamento comum em todo um setor ou segmento profissional, ou uma atividade horizontal amplamente utilizada.

(73)

As avaliações de impacto sobre a proteção de dados devem ser realizadas por uma autoridade ou um organismo público se essa avaliação não tiver ainda sido realizada no contexto da adoção da legislação nacional que regula as atribuições da autoridade ou do organismo público, bem como a operação ou o conjunto de operações em questão. [Alt. 46]

(74)

Sempre que uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que as operações de tratamento de dados acarretam um elevado grau de riscos particulares sobre os direitos e liberdades dos titulares de dados, como privar essas pessoas de um direito, ou devido à utilização de novas tecnologias específicas, o delegado para a proteção de dados ou a autoridade de controlo deve ser consultada, antes de as operações terem início, sobre um tratamento arriscado suscetível de não estar em conformidade com o presente regulamento, e de apresentar propostas para remediar essa situação. Essa A consulta da autoridade de controlo deve igualmente ser efetuada durante os trabalhos de elaboração de uma medida legislativa pelo parlamento nacional, ou de uma medida baseada nesta última medida que defina a natureza do tratamento e especifique as garantias adequadas. [Alt. 47]

(74-A)

As avaliações de impacto só podem ser úteis se os responsáveis pelo tratamento de dados se assegurarem de que respeitam os compromissos inicialmente estabelecidos nessas avaliações. Os responsáveis pelo tratamento devem, por conseguinte, efetuar análises regulares do cumprimento das disposições relativas à proteção dos dados que demonstrem que os mecanismos de tratamento de dados existentes respeitam os compromissos assumidos na avaliação do impacto na proteção dos dados. Estas análises devem igualmente demonstrar a capacidade do responsável pelo tratamento para respeitar as escolhas autónomas dos titulares de dados. Além disso, se, no âmbito destas análises, forem encontradas incoerências quanto à conformidade, estas devem ser sublinhadas e apresentadas recomendações sobre o modo de assegurar o pleno respeito. [Alt. 48]

(75)

Sempre que o tratamento for efetuado no setor público, ou se, no setor privado, for efetuado por uma empresa de grande dimensão disser respeito a mais de 5 000 titulares de dados por ano , ou cujas atividades principais, independentemente da dimensão da empresa, impliquem operações de tratamento de dados sensíveis ou operações de tratamento que exijam controlo regular e sistemático, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve ser assistido por uma pessoa no controlo do respeito, a nível interno, do presente regulamento. Ao determinar se os dados sobre um grande número de titulares de dados são ou não objeto de tratamento, não devem ser tidos em conta os dados arquivados de acesso restrito, no sentido de que não estão sujeitos ao acesso normal nem às operações de processamento do responsável pelo tratamento e que já não podem ser alterados. Estes delegados para a proteção de dados, quer sejam ou não empregados do responsável pelo tratamento e quer desempenhem ou não essa tarefa a tempo inteiro , devem estar em posição de desempenhar as suas funções e atribuições de forma independente e beneficiar de uma proteção especial contra o despedimento . A responsabilidade final deve incumbir à direção do organismo. O delegado para a proteção de dados deve, nomeadamente, ser consultado antes da conceção, da adjudicação, do desenvolvimento e da criação de sistemas de tratamento automatizado de dados pessoais, para garantir os princípios da privacidade desde a conceção e por defeito. [Alt. 49]

(75-A)

O delegado para a proteção de dados deve ter, no mínimo, as seguintes qualificações: amplo conhecimento do conteúdo e da aplicação da legislação em matéria de proteção de dados, inclusive medidas técnicas, de organização e procedimentos; domínio dos requisitos técnicos em matéria de privacidade, desde a conceção, privacidade por defeito e segurança de dados; conhecimentos específicos do setor, de acordo com a dimensão do responsável pelo tratamento e do subcontratante e com a sensibilidade dos dados a tratar; capacidade de efetuar inspeções, consultas, elaborar documentação e proceder à análise de arquivos; capacidade para trabalhar com os representantes dos trabalhadores. O responsável pelo tratamento deve permitir a participação do delegado de proteção de dados em ações de formação avançadas, de molde a manter atualizados os conhecimentos especializados necessários ao desempenho das suas funções. A nomeação do delegado para a proteção de dados não requer necessariamente a ocupação desse assalariado a tempo inteiro. [Alt. 50]

(76)

As associações ou outras entidades que representem categorias de responsáveis pelo tratamento de dados devem ser incentivadas , após a consulta dos representantes dos trabalhadores, a elaborar códigos de conduta, no respeito do presente regulamento, com vista a facilitar a sua aplicação efetiva, tendo em conta as características específicas do tratamento efetuado em determinados setores. Tais códigos devem facilitar o respeito do presente regulamento por parte do setor. [Alt. 51]

(77)

A fim de aumentar a transparência e o respeito do presente regulamento, deve ser encorajada a criação de mecanismos de certificação, selos e marcas normalizadas de proteção de dados, que permitam aos titulares de dados avaliar rapidamente , de forma fiável e verificável, o nível de proteção de dados proporcionado pelos produtos e serviços em causa. O «Selo Europeu para a Proteção de Dados» deve ser criado à escala europeia para gerar confiança junto dos titulares de dados, certeza jurídica junto dos responsáveis pelo tratamento e, ao mesmo tempo, para exportar as normas europeias de proteção de dados, permitindo que empresas não europeias entrem mais facilmente nos mercados europeus se estiverem certificadas. [Alt. 52]

(78)

A circulação transfronteiriça de dados pessoais é necessária ao desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação internacional. Esse aumento criou novos desafios e novas preocupações em relação à proteção dos dados pessoais. Todavia, quando os dados pessoais são transferidos da União para países terceiros ou para organizações internacionais, o nível de proteção das pessoas singulares assegurado na União pelo presente regulamento deve continuar a ser garantido. Em todo o caso, as transferências para países terceiros só podem ser efetuadas no pleno respeito do presente regulamento.

(79)

O presente regulamento não prejudica os acordos internacionais concluídos entre a União Europeia e países terceiros que regulem a transferência de dados pessoais, incluindo as garantias adequadas em benefício dos titulares de dados , assegurando um nível de proteção equivalente para os direitos fundamentais dos cidadãos . [Alt. 53]

(80)

A Comissão pode decidir, com efeitos no conjunto da União, que determinados países terceiros, um território ou um setor de tratamento de dados de um país terceiro, ou uma organização internacional, oferece um nível de proteção de dados adequado, garantindo assim a segurança jurídica e a homogeneidade a nível da União relativamente a países terceiros ou organizações internacionais que sejam consideradas aptas a assegurar tal nível de proteção. Nestes casos, podem realizar-se transferências de dados pessoais para esses países sem que para tal seja necessário qualquer outra autorização. A Comissão pode igualmente decidir, após notificação e apresentação de justificação exaustiva ao país terceiro, revogar essa decisão. [Alt. 54]

(81)

Em conformidade com os valores fundamentais sobre os quais assenta a União, particularmente a proteção dos direitos humanos, a Comissão deve, na sua avaliação do país terceiro, ter em consideração em que medida esse país respeita o primado do Estado de direito, o acesso à justiça e as regras e normas internacionais no domínio dos direitos humanos.

(82)

A Comissão pode igualmente reconhecer que um país terceiro, um território ou um setor de tratamento de dados de um país terceiro, ou uma organização internacional, não oferece um nível de proteção de dados adequado. Qualquer legislação que permita um acesso extraterritorial aos dados pessoais tratados na União, sem autorização nos termos da legislação da União ou dos Estados-Membros, deve considerar tal possibilidade como indicativa de falta de adequação. Se for esse o caso, deve ser proibida a transferência de dados pessoais para esse país terceiro. Nesse caso, devem ser adotadas medidas tendo em vista uma consulta entre a Comissão e esse país terceiro ou organização internacional. [Alt. 55]

(83)

Na falta de uma decisão sobre o nível de proteção adequado, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve adotar as medidas necessárias para colmatar a insuficiência da proteção de dados no país terceiro através de garantias adequadas a favor do titular de dados. Essas medidas adequadas podem consistir na utilização de regras vinculativas para empresas, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pelas Comissão, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas por uma autoridade de controlo, ou cláusulas contratuais autorizadas por esta autoridade. Essas garantias adequadas devem assegurar o mesmo respeito pelos direitos dos titulares de dados como no âmbito do tratamento no interior da UE, em particular no que diz respeito à limitação da finalidade, ao direito de acesso, à retificação, ao apagamento e à indemnização. Estas garantias devem, em particular, assegurar a observância dos princípios do tratamento de dados pessoais, a salvaguarda dos direitos do respetivo titular e estabelecer mecanismos de recurso eficazes, garantir a observância dos princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, e assegurar a existência de um delegado para a proteção de dados. [Alt. 56]

(84)

A possibilidade de o responsável pelo tratamento ou o subcontratante utilizarem cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão ou por uma autoridade de controlo não os deve impedir de incluírem estas cláusulas num contrato mais abrangente, nem de acrescentarem outras cláusulas, ou garantias adicionais, desde que não sejam contraditórias, direta ou indiretamente, em relação às cláusulas contratuais-tipo adotadas pela Comissão ou por uma autoridade de controlo, e sem prejuízo dos direitos ou liberdades fundamentais dos titulares de dados. As cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão podem abranger diferentes situações, designadamente, transferências de responsáveis pelo tratamento estabelecidos na União para responsáveis pelo tratamento estabelecidos fora dela, e de responsáveis pelo tratamento estabelecidos na União para subcontratantes, incluindo subcontratantes ulteriores, estabelecidos fora da União. Os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes devem ser encorajados a apresentar garantias ainda mais sólidas, através de compromissos contratuais adicionais que complementem as cláusulas-tipo de proteção. [Alt. 57]

(85)

Um grupo empresarial deve poder utilizar as regras vinculativas para empresas aprovadas para as suas transferências internacionais da União para entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, desde que essas regras incluam todos os princípios essenciais e direitos oponíveis visando assegurar garantias adequadas às transferências ou categorias de transferências de dados pessoais. [Alt. 58]

(86)

É conveniente prever a possibilidade de transferências em determinadas circunstâncias se o titular dos dados deu o seu consentimento, se a transferência for necessária em relação a um contrato ou um processo judicial, se motivos importantes de interesse público previstos pela legislação União ou de um Estado-Membro o exigirem, ou se a transferência for efetuada a partir de um registo criado por lei e destinado à consulta do público ou de pessoas com um interesse legítimo. Neste último caso, a transferência não deve abranger a totalidade dos dados nem categorias completas de dados contidos nesse registo e, quando este último se destinar a ser consultado por pessoas com um interesse legítimo, a transferência apenas deve ser efetuada a pedido dessas pessoas ou caso sejam os seus destinatários , tendo plenamente em conta os interesses e os direitos fundamentais do titular de dados . [Alt. 59]

(87)

Estas derrogações devem ser aplicáveis, em especial, às transferências de dados exigidas e necessárias à proteção de interesses públicos importantes, por exemplo em caso de transferências internacionais de dados entre autoridades de concorrência, fiscais ou aduaneiras, ou entre serviços competentes em matéria de segurança social ou saúde pública , ou em caso de transferência para as autoridades públicas competentes , responsáveis pela prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais , incluindo a prevenção do branqueamento de capitais e o combate ao financiamento do terrorismo . Deve igualmente ser considerada legal a transferência de dados pessoais que seja necessária para a proteção de um interesse essencial da vida do titular dos dados ou de outra pessoa, se o titular estiver impossibilitado de dar o seu consentimento. A transferência de dados pessoais por motivos de interesse público tão importantes só deve ocorrer ocasionalmente. Em cada caso, convém proceder a uma avaliação cuidadosa de todas as circunstâncias da transferência. [Alt. 60]

(88)

As transferências que não podem ser classificadas como frequentes ou maciças são igualmente possíveis para efeitos de prossecução dos interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, após terem sido avaliadas todas as circunstâncias associadas à operação de transferência. Para fins de tratamento com finalidade de investigação histórica, estatística ou científica, devem ser adotadas em consideração as expectativas legítimas da sociedade em matéria de progresso dos conhecimentos. [Alt. 61]

(89)

Em qualquer caso, se a Comissão não tiver tomado qualquer decisão relativamente ao nível de proteção adequado de dados num país terceiro, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve adotar soluções que ofereçam aos titulares de dados a garantia vinculativa de que continuarão a beneficiar dos direitos e garantias fundamentais quanto ao tratamento dos seus dados na União, após a transferência dos mesmos , na medida em que não se trata de um tratamento em grande escala, repetitivo e estrutural . Essa garantia deve incluir o ressarcimento financeiro em casos de perda ou de acesso ou tratamento não autorizados dos dados, e a obrigação, independentemente da legislação nacional, de fornecer detalhes completos sobre todo o acesso aos dados por parte das autoridades públicas no país terceiro. [Alt. 62]

(90)

Alguns países terceiros aprovam leis, regulamentos e outros instrumentos legislativos destinados a regular diretamente as atividades de tratamento de dados pelas pessoas singulares e coletivas sob a jurisdição dos Estados-Membros. Em virtude da sua aplicabilidade extraterritorial, essas leis, regulamentos e outros instrumentos legislativos podem violar o direito internacional e obstar à realização do objetivo de proteção das pessoas singulares, assegurado na União Europeia pelo presente regulamento. As transferências só devem ser autorizadas quando as condições estabelecidas pelo presente regulamento para as transferências para os países terceiros estejam preenchidas. Pode ser o caso, nomeadamente, sempre que a divulgação for necessária por um motivo importante de interesse público, reconhecido pelo direito da União, ou pelo direito do Estado-Membro ao qual o responsável pelos dados está sujeito. As condições para a existência de um motivo importante de interesse público devem ser precisadas pela Comissão mediante um ato delegado. Nos casos em que os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes se vejam confrontados com exigências de conformidade contraditórias entre a jurisdição da UE, por um lado, e a de um país terceiro, por outro, a Comissão deve velar por que a legislação da UE prevaleça em todas as circunstâncias. A Comissão deve fornecer orientações e assistência ao responsável pelo tratamento e ao subcontratante, bem como procurar resolver os conflitos de jurisdição com o país terceiro em questão . [Alt. 63]

(91)

Sempre que os dados pessoais atravessam fronteiras, há um risco acrescido de que as pessoas singulares não possam exercer os seus direitos à proteção de dados, nomeadamente para se proteger da utilização ilícita ou da divulgação dessas informações. Paralelamente, as autoridades de controlo podem ser incapazes de dar seguimento a queixas ou conduzir investigações relacionadas com atividades exercidas fora das suas fronteiras. Os seus esforços para colaborar no contexto transfronteiriço podem ser também restringidos por poderes preventivos ou medidas de reparação insuficientes, regimes jurídicos incoerentes e obstáculos práticos, tais como a limitação de recursos. Por conseguinte, revela-se necessário promover uma cooperação mais estreita entre as autoridades de controlo da proteção de dados, a fim de que possam efetuar o intercâmbio de informações e realizar investigações com as suas homólogas internacionais.

(92)

A criação de autoridades de controlo nos Estados-Membros, que exerçam as suas funções com total independência, constitui um elemento essencial da proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais. Os Estados-Membros podem criar mais do que uma autoridade de controlo que traduza a sua estrutura constitucional, organizacional e administrativa. Uma autoridade deve dispor dos recursos financeiros e do pessoal adequados para desempenhar plenamente o seu papel, tendo em conta o número de habitantes e a quantidade de dados pessoais objeto de tratamento. [Alt. 64]

(93)

Sempre que um Estado-Membro crie várias autoridades de controlo, deve prever, na sua legislação, mecanismos que garantam a participação efetiva dessas autoridades de controlo no mecanismo de controlo da coerência. Esse Estado-Membro deve, em particular, designar a autoridade de controlo que servirá de ponto de contacto único, para permitir a participação efetiva dessas autoridades nesse mecanismo, a fim de assegurar uma cooperação rápida e fácil com outras autoridades de controlo, com o Comité Europeu para a Proteção de Dados e com a Comissão.

(94)

Cada autoridade de controlo deve receber os recursos financeiros e humanos e, em particular, garantir as competências técnicas e jurídicas adequadas do seu pessoal , as instalações e infraestruturas adequadas que são necessários ao desempenho eficaz das suas funções, incluindo as relacionadas com a assistência e a cooperação mútuas com outras autoridades de controlo da União. [Alt. 65]

(95)

As condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo devem ser definidas por lei em cada Estado-Membro e devem prever, em especial, que esses membros são nomeados pelo parlamento ou pelo governo nacional, tomando as medidas necessárias para minimizar a possibilidade de interferência política, e incluir disposições sobre a qualificação , a ausência de conflitos de interesses e funções desses membros. [Alt. 66]

(96)

As autoridades de controlo devem controlar a aplicação das disposições do presente regulamento e contribuir para a sua aplicação coerente em toda a União, a fim de proteger as pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e facilitar a livre circulação desses dados a nível do mercado interno. Para esse efeito, as autoridades de controlo devem cooperar entre si e com a Comissão.

(97)

Sempre que, na União, o tratamento de dados pessoais no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante ocorre em vários Estados-Membros, é conveniente que uma única autoridade de controlo tenha a competência para supervisionar as atividades sirva de ponto de contacto e constitua a principal autoridade responsável em matéria de controlo do responsável pelo tratamento ou do subcontratante em toda a União e adotar que adote as decisões correspondentes, a fim de favorecer a aplicação coerente, assegurar segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos para esses responsáveis pelo tratamento e subcontratantes. [Alt. 67]

(98)

A autoridade competente principal , que atua portanto na qualidade de balcão único, deve ser a autoridade de controlo do Estado-Membro no qual o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tem o seu estabelecimento principal ou esteja representado . O Comité Europeu da Proteção de Dados pode designar a autoridade principal através do mecanismo de controlo da coerência, em certos casos, a pedido de uma autoridade competente . [Alt. 68]

(98-A)

As pessoas cujos dados pessoais são tratados por um responsável ou um subcontratante noutro Estado Membro devem poder apresentar queixa à autoridade de controlo da sua escolha. A autoridade principal de proteção de dados deve coordenar o seu trabalho com o das demais autoridades implicadas. [Alt. 69]

(99)

Embora o presente regulamento se aplique também às atividades dos tribunais nacionais, a competência das autoridades de controlo não abrange o tratamento de dados pessoais quando os tribunais atuarem no âmbito das suas funções jurisdicionais, a fim de assegurar a independência dos juízes no exercício das suas funções jurisdicionais. Todavia, esta exceção deve ser estritamente limitada às atividades meramente judiciais relativas a processos em tribunal e não ser aplicável a outras atividades a que os juízes possam estar associados por força do direito nacional.

(100)

A fim de assegurar o controlo e aplicação coerentes do presente regulamento no conjunto da União, as autoridades de controlo devem ter, em cada Estado-Membro, as mesmas funções e poderes efetivos, incluindo os poderes de investigação, de intervenção vinculativa, de deliberação e de sanção, particularmente em caso de queixas apresentadas por pessoas singulares, bem como o poder de intervir em processos judiciais. Os poderes de investigação das autoridades de controlo em matéria de acesso às instalações devem ser exercidos em conformidade com o direito da União e o direito nacional. Tal diz especialmente respeito à obrigação de obter previamente uma autorização judicial.

(101)

Cada autoridade de controlo deve receber as queixas apresentadas por qualquer titular de dados ou associação que age no interesse público e investigar a matéria. A investigação decorrente de uma queixa deve ser realizada, sujeita a revisão judicial, na medida adequada ao caso específico. A autoridade de controlo deve informar a pessoa ou a associação em causa da evolução e do resultado da queixa num prazo razoável. Se o caso exigir maior investigação ou a coordenação com outra autoridade de controlo, devem ser comunicadas informações intermédias ao titular dos dados. [Alt. 70]

(102)

As atividades de sensibilização das autoridades de controlo dirigidas ao público devem incluir medidas específicas a favor dos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, bem como os titulares de dados.

(103)

As autoridades de controlo devem prestar-se mutuamente assistência no desempenho das suas funções por forma a assegurar a execução e aplicação coerentes do presente regulamento no mercado interno.

(104)

Cada autoridade de controlo pode participar em operações conjuntas entre autoridades de controlo. A autoridade de controlo requerida é obrigada a responder ao pedido dentro de um determinado prazo.

(105)

A fim de assegurar a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, deve ser criado um mecanismo de controlo da coerência para enquadrar a cooperação entre as próprias autoridades de controlo e a Comissão. Este mecanismo deve ser aplicável, nomeadamente, sempre que uma autoridade de controlo previr adotar uma medida em relação a operações de tratamento que estão relacionadas com a oferta de bens ou serviços aos titulares de dados em diversos Estados-Membros, ou com o controlo dessas pessoas, ou suscetíveis de afetar substancialmente a livre circulação de dados pessoais. Aplica-se igualmente sempre que uma autoridade de controlo ou a Comissão solicitar que essa matéria seja tratada no âmbito do mecanismo de controlo da coerência. Além disso, os titulares dos dados devem ter o direito de obter coerência, se considerarem que uma medida tomada por uma autoridade de proteção de dados de um Estado-Membro não cumpriu este critério. Este mecanismo não deve prejudicar medidas eventualmente adotadas pela Comissão no exercício das suas competências nos termos dos Tratados. [Alt. 71]

(106)

Em aplicação do mecanismo de controlo da coerência, o Comité Europeu para a Proteção de Dados deve emitir um parecer, dentro de um determinado prazo, se a maioria simples dos seus membros assim o decidir ou se for para tal solicitado por qualquer autoridade de controlo ou pela Comissão.

(106-A)

A fim de assegurar a aplicação coerente do presente regulamento, o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode, em casos isolados, adotar uma decisão vinculativa para as autoridades de controlo competentes. [Alt. 72]

(107)

A fim de assegurar o respeito do presente regulamento, a Comissão pode emitir um parecer sobre esta matéria, ou uma decisão que solicite à autoridade de controlo a suspensão do seu projeto de medida. [Alt. 73]

(108)

Pode ser urgente agir, a fim de proteger os interesses dos titulares de dados, em especial quando existir perigo de impedimento considerável do exercício de um direito da pessoa em causa. Por essa razão, a autoridade de controlo deve poder adotar medidas provisórias, válidas por um período específico, aquando da aplicação do mecanismo de controlo da coerência.

(109)

A aplicação deste mecanismo deve condicionar a validade jurídica e execução da decisão correspondente por uma autoridade de controlo. Noutros casos com dimensão transfronteiriça, a assistência mútua e as investigações conjuntas podem ser realizadas entre as autoridades de controlo em causa, bilateral ou multilateralmente, sem para o efeito ser necessário ativar o mecanismo de controlo da coerência.

(110)

A nível da União, deve ser criado um Comité Europeu para a Proteção de Dados. Este Comité deve substituir o Grupo de Trabalho sobre a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE. Deve ser composto por um diretor da autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A Comissão deve participar nas suas atividades. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, nomeadamente no aconselhamento das instituições da União Europeia e na promoção da cooperação das autoridades de controlo no conjunto da União , incluindo a coordenação de operações conjuntas . O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve ser independente no exercício das suas funções. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve reforçar o diálogo com as partes interessadas em causa, tais como as associações de titulares de dados, as associações de consumidores e outras partes interessadas e peritos relevantes. [Alt. 74]

(111)

Qualquer O titular de dados deve ter o direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro e dispor do direito de ação judicial efetiva, em conformidade com o artigo 47.o da Carta, se considerar que os direitos que lhe confere o presente regulamento foram violados, se a autoridade de controlo não responder à queixa ou não agir conforme necessário para proteger os seus direitos. [Alt. 75]

(112)

Qualquer organismo, organização ou associação que vise proteger os direitos e interesses dos titulares de dados no que respeita à proteção dos seus dados , age no interesse público e que seja constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, deve poder apresentar uma queixa junto de uma autoridade de controlo ,em nome dos interessados e com o consentimento destes, ou exercer o direito de ação judicial em nome das pessoas em causa, se foi autorizado pelos titulares de dados , ou apresentar, independentemente da queixa apresentada pela pessoa em causa, uma queixa em seu próprio nome, sempre que considere ter ocorrido uma violação de dados pessoais do presente regulamento. [Alt. 76]

(113)

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, deve ter o direito a ação judicial contra as decisões que lhes digam respeito emitidas por uma autoridade de controlo. As ações contra uma autoridade de controlo devem ser intentadas nos tribunais do Estado-Membro no território do qual se encontra estabelecida a autoridade de controlo.

(114)

A fim de reforçar a proteção judicial do titular dos dados em situações em que a autoridade de controlo competente se encontra estabelecida noutro Estado-Membro diferente do de residência da pessoa em causa, esta última pode solicitar mandatar a qualquer organismo, organização ou associação que vise proteger os direitos e interesses dos titulares de dados relativamente à proteção dos seus dados, que age no interesse público a que intente uma ação por sua conta contra essa autoridade de controlo no tribunal competente do outro Estado-Membro. [Alt. 77]

(115)

Quando a autoridade de controlo competente estabelecida noutro Estado-Membro não adotar as medidas necessárias ou o fizer de forma insuficiente em relação a uma queixa, o titular dos dados pode solicitar à autoridade de controlo do Estado-Membro da sua residência habitual que intente uma ação contra a autoridade de controlo em falta no tribunal competente do outro Estado-Membro. Isto não se aplica aos residentes em países terceiros.  A autoridade de controlo requerida pode decidir, sem prejuízo de ação judicial, se é ou não adequado responder a esse pedido. [Alt. 78]

(116)

No que diz respeito a ações intentadas contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, o requerente pode optar entre intentar a ação nos tribunais do Estado-Membro em que está estabelecido o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, ou , em caso de residência no território da UE, nos tribunais do Estado-Membro de residência da pessoa em causa, salvo se o responsável pelo tratamento for uma autoridade da União Europeia ou de um Estado-Membro atuando no exercício dos seus poderes públicos. [Alt. 79]

(117)

Se existirem indicações de que correm processos paralelos em tribunais de diferentes Estados-Membros, esses tribunais têm a obrigação de se contactarem mutuamente. Os tribunais têm a possibilidade de suspender um processo quando um processo paralelo estiver pendente noutro Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que as ações judiciais, para que sejam eficazes, permitam a adoção rápida de medidas visando a reparação ou a prevenção de uma violação prevista no presente regulamento.

(118)

Qualquer dano , pecuniário ou não, de que uma pessoa possa ser vítima em virtude de um tratamento ilícito deve ser ressarcido pelo responsável pelo tratamento, ou pelo subcontratante, que no entanto pode ser exonerado da sua responsabilidade apenas se provar que o facto que causou o causador do dano não lhe é imputável, nomeadamente se provar que o dano é imputável à pessoa em causa ou em caso de força maior. [Alt. 80]

(119)

Devem ser aplicadas sanções a qualquer pessoa, de direito privado ou de direito público, que não respeite o disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e adotar todas as medidas necessárias à sua aplicação. As regras em matéria de sanções devem estar sujeitas a salvaguardas processuais adequadas, em conformidade com os princípios gerais da legislação da União e da Carta, incluindo as relativas ao direito a um efectivo recurso judicial, a um processo adequado e ao princípio ne bis in idem. [Alt. 81]

(119-A)

Ao aplicarem as sanções, os Estados-Membros devem respeitar plenamente as garantias processuais adequadas, incluindo o direito a uma ação judicial eficaz, o direito a um processo justo e o princípio «ne bis in idem». [Alt. 82]

(120)

A fim de reforçar e harmonizar as sanções administrativas aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento, cada autoridade de controlo deve ter competência para sancionar as infrações administrativas. O presente regulamento deve definir essas infrações e o montante máximo das multas administrativas daí decorrentes, que deve ser fixado, para cada caso, proporcionalmente à situação específica, e tendo em devida conta, em particular, a natureza, a gravidade e a duração da violação. O mecanismo de controlo da coerência pode ser utilizado para resolver as divergências de aplicação das sanções administrativas.

(121)

O tratamento de dados pessoais para fins unicamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária deve beneficiar de uma derrogação Sempre que necessário, devem ser previstas isenções ou derrogações a determinadas disposições do presente regulamento para o tratamento de dados pessoais , desde que tal seja necessário para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão, nomeadamente o direito à liberdade de receber e transmitir informações, tal como garantido, em especial, pelo artigo 11.o da Carta. Tal é aplicável, em especial, ao tratamento de dados pessoais no domínio do audiovisual e em arquivos de notícias e bibliotecas de imprensa escrita. Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar medidas legislativas que prevejam as isenções e derrogações necessárias para efeitos de equilíbrio destes direitos fundamentais. Tais isenções e derrogações devem ser adotadas pelos Estados-Membros em relação aos princípios gerais, aos direitos do titular de dados, ao responsável pelo tratamento e ao subcontratante, à transferência de dados para países terceiros ou para organizações internacionais, às autoridades de controlo independentes e à cooperação e à coerência e a situações específicas de tratamento de dados . Tal não deve levar, no entanto, os Estados-Membros a prever isenções às outras disposições do presente regulamento. Para ter em conta a importância do direito à liberdade de expressão em qualquer sociedade democrática, há que interpretar de forma ampla as noções associadas a esta liberdade, como por exemplo o jornalismo. Por conseguinte, para efeitos das isenções e derrogações a estabelecer por força do presente regulamento, os Estados-Membros deveriam qualificar como «jornalísticas» , a fim de cobrir todas as atividades que tenham por objeto comunicar ao público informações, opiniões ou ideias, qualquer que seja o suporte utilizado para as transmitir, tendo em conta também o desenvolvimento tecnológico . É conveniente não limitar essa categoria unicamente às atividades das empresas de comunicação social e incluir tanto as empresas que prosseguem fins lucrativos como as que os não prosseguem. [Alt. 83]

(122)

O tratamento de dados pessoais relativos à saúde, enquanto categoria especial de dados que merece uma proteção mais elevada, pode ser frequentemente justificado por diversos motivos legítimos, no interesse das pessoas e da sociedade como um todo, nomeadamente quando se trata de assegurar a continuidade dos cuidados de saúde além-fronteiras. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever condições harmonizadas para o tratamento de dados pessoais relativos à saúde, sujeito a garantias específicas e adequadas com vista à proteção dos direitos fundamentais e dos dados pessoais das pessoas singulares. Aqui se inclui o seu direito de acederem aos dados pessoais sobre a sua saúde, por exemplo os dados dos registos médicos com informações como diagnósticos, resultados de exames, avaliações dos médicos e quaisquer intervenções ou tratamentos realizados.

(122-A)

Um profissional que efetue o tratamento de dados pessoais relativos à saúde deve receber, se possível, dados anónimos ou sob pseudónimo, deixando o conhecimento da identidade apenas ao médico de clínica geral ou ao especialista que solicitou o tratamento dos dados . [Alt. 84]

(123)

O tratamento de dados pessoais relativos à saúde pode ser necessário por razões de interesse público nos domínios da saúde pública, sem o consentimento do titular dos dados. Neste contexto, a noção de «saúde pública» é interpretada segundo a definição prevista no Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) , de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas da União sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, e designa todos os elementos relacionados com a saúde, a saber, o estado de saúde, incluindo a morbilidade e a incapacidade, as determinantes desse estado de saúde, as necessidades de cuidados de saúde, os recursos atribuídos aos cuidados de saúde, a prestação de cuidados de saúde e o acesso universal aos mesmos, assim como as despesas e o financiamento dos cuidados de saúde, e as causas de mortalidade. Esses tratamentos de dados pessoais sobre a saúde autorizados por motivos de interesse público não devem ter por resultado serem tratados para outros fins por terceiros, nomeadamente empregadores, companhias de seguros e entidades bancárias. [Alt. 85]

(123-A)

O tratamento de dados pessoais relativos à saúde, enquanto categoria especial de dados, pode ser necessário para fins de investigação histórica, estatística ou científica. Por isso, o presente regulamento prevê uma isenção à disposição de consentimento nos casos de investigação que satisfazem um interesse público excecional. [Alt. 86]

(124)

Os princípios gerais de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais também devem ser aplicáveis no domínio do emprego. Por conseguinte, a fim de e da segurança social . Os Estados-Membros devem poder regulamentar o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores neste no contexto, os Estados-Membros devem poder adotar, nos limites do emprego e o tratamento de dados pessoais no contexto da segurança social, de acordo com as normas e os padrões mínimos definidos no âmbito do presente regulamento . Na medida em que exista, no Estado-Membro em causa, uma base legal que permita regulamentar os aspetos que relevam das relações laborais através de um acordo entre os representantes dos trabalhadores e a direção da empresa ou da empresa dominante de um grupo de empresas (acordo coletivo) ou nos termos da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (10) , disposições legislativas específicas relativas ao o tratamento de dados pessoais no setor num contexto laboral deve também poder ser regulamentado através de um acordo dessa natureza . [Alt. 87]

(125)

O tratamento de dados pessoais para fins de investigação histórica, estatística ou científica deve, para que seja lícito, igualmente respeitar outras legislações relevantes, tal como a relativa aos testes clínicos.

(125-A)

Os dados pessoais podem igualmente ser submetidos a tratamento posterior por serviços de arquivo que têm por função principal ou obrigação legal recolher, conservar, informar sobre, explorar e difundir arquivos no interesse geral. Os Estados-Membros devem conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com a regulamentação aplicável aos arquivos e ao acesso dos cidadãos às informações administrativas. Os Estados-Membros incentivam a elaboração, em especial por parte do grupo dos arquivos europeus, de regras para garantir a confidencialidade dos dados em relação a terceiros e a autenticidade, integridade e conservação adequada dos dados. [Alt. 88]

(126)

Para efeitos do presente regulamento, a noção de investigação científica deve incluir a investigação fundamental, a investigação aplicada e a investigação financiada pelo setor privado e, além disso, deve ter em conta o objetivo da União mencionado no artigo 179.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que consiste em realizar um espaço europeu da investigação. O tratamento de dados pessoais para fins de investigação histórica, estatística ou científica não pode resultar no tratamento de dados pessoais para fins diferentes, exceto se o titular dos dados der o seu consentimento ou com base na legislação da União ou dos Estados-Membros. [Alt. 89]

(127)

No que se refere aos poderes das autoridades de controlo para obter, junto do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, o acesso aos dados pessoais e o acesso às suas instalações, os Estados-Membros podem adotar por lei, nos limites do presente regulamento, regras específicas visando preservar o sigilo profissional ou outras obrigações equivalentes, desde que tal seja necessário para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais e uma obrigação de sigilo profissional.

(128)

O presente regulamento respeita e não afeta o estatuto de que beneficiam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros, reconhecido pelo artigo 17.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Consequentemente, se uma igreja de um Estado-Membro aplicar, à data da entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de regras adequadas relacionadas com a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais, estas regras existentes devem continuar a ser aplicadas, desde que sejam conformes harmonizadas com o presente regulamento. Essas igrejas e associações religiosas devem ser obrigadas a criar uma autoridade de controlo totalmente independente e reconhecidas como conformes. [Alt. 90]

(129)

Por forma a cumprir os objetivos do presente regulamento, nomeadamente proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em especial, o seu direito à proteção dos dados pessoais, e assegurar a livre circulação desses dados na União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão. Em especial, devem ser adotados atos delegados em relação à licitude do tratamento; à especificação dos critérios e condições aplicáveis ao consentimento das crianças; ao tratamento de categorias especiais de dados; à especificação dos critérios e condições aplicáveis aos pedidos manifestamente abusivos e às taxas pelo exercício de direitos do titular dos dados; aos critérios e requisitos aplicáveis às informações do titular dos dados e ao direito de acesso; das condições do modo de informação por meio de símbolos; ao direito a ser esquecido e ao apagamento de dados; às medidas com base na definição de perfis; aos critérios e requisitos em relação à responsabilidade do responsável pelo tratamento e à proteção de dados desde a conceção e por defeito; aos subcontratantes; aos critérios e requisitos específicos para a documentação e a segurança do tratamento; aos critérios e requisitos para determinar uma violação de dados pessoais e notificá-la à autoridade de controlo, e às circunstâncias em que uma violação de dados pessoais é suscetível de prejudicar o titular dos dados; aos critérios e condições que determinam operações de tratamento que necessitem de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados; aos critérios e requisitos para determinar o grau elevado de risco específico que careçam de consulta prévia; à designação e atribuições do delegado para a proteção dos dados; aos; à declaração dos códigos de conduta em conformidade com o presente regulamento ; aos critérios e requisitos aplicáveis aos mecanismos de certificação; o nível adequado de proteção prestado por um país terceiro ou uma organização internacional; aos critérios e mecanismos para as transferências através de regras vinculativas para empresas; às derrogações relativas às transferências; às sanções administrativas; ao tratamento para fins de saúde; ao tratamento de dados no domínio laboral e ao tratamento de dados para fins de investigação histórica, estatística e científica. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas ao longo dos seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos , em particular com o Comité Europeu para a Proteção de Dados . A Comissão, aquando da preparação e elaboração dos atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, em tempo útil e em devida forma, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 91]

(130)

Por forma a assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento devem ser conferidas competências de execução à Comissão para que defina os formulários normalizados relativos a métodos específicos para obter o consentimento verificável relativamente ao tratamento de dados pessoais das crianças; procedimentos e formulários normalizados para o exercício dos direitos dos comunicar com os titulares de dados sobre o exercício dos direitos ; procedimentos e formulários normalizados em relação ao direito de acesso e ao direito à portabilidade dos dados; , incluindo a comunicação de dados pessoais ao titular de dados; formulários normalizados em relação à responsabilidade do responsável pelo tratamento em matéria de proteção de dados desde a conceção e por defeito, e à documentação a manter pelo responsável pelo tratamento e o subcontratante ; o formulário normalizado ; requisitos específicos para a segurança do tratamento de dados; procedimentos e formulários normalizados para a notificação de violações de dados pessoais à autoridade de controlo e para a comunicação documentação da violação de dados pessoais ao titular dos dados; critérios e procedimentos para a avaliação de impacto sobre a proteção de dados; formulários e procedimentos de autorização prévia e de consulta prévia; normas técnicas e mecanismos de certificação; o nível de proteção adequado assegurado por um país terceiro, por um território ou por um setor de tratamento de dados nesse país terceiro, ou uma organização internacional; divulgações não autorizadas pelo direito da União; assistência mútua; operações conjuntas; e decisões nos termos do mecanismo de controlo da coerência e a informação da autoridade de controlo . Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (11). Neste contexto, a Comissão deve prever medidas específicas para as micro, pequenas e médias empresas. [Alt. 92]

(131)

O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de formulários normalizados específicos relativos à para a obtenção do consentimento verificável relativamente ao tratamento de dados pessoais de uma criança; procedimentos e formulários normalizados para comunicar com os o exercício dos direitos dos titulares de dados sobre o exercício dos direitos ; procedimentos e formulários normalizados para as informações do titular de dados; procedimentos e formulários normalizados para o direito de acesso e o direito à portabilidade dos dados; formulários normalizados , incluindo a comunicação de dados pessoais ao titular de dados ; relativos à responsabilidade do responsável pelo tratamento em matéria de proteção de dados desde a conceção e por defeito e de documentação; requisitos específicos para a segurança do tratamento; procedimentos e formulários normalizados a manter pelo responsável pelo tratamento e o subcontratante ; para a notificação de violações de dados pessoais à autoridade de controlo e para a comunicação documentação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados; critérios e procedimentos para a avaliação de impacto sobre a proteção de dados; formulários e procedimentos para a autorização prévia e para a consulta prévia; normas técnicas e mecanismos de certificação; o nível de proteção adequado prestado por um país terceiro, um território ou por um setor de tratamento de dados nesse país terceiro ou por uma organização internacional; divulgações não autorizadas pelo direito da UE; assistência mútua; operações conjuntas; e para a adoção de decisões nos termos do mecanismo de controlo da coerência, e a informação da autoridade de controlo , dado que o âmbito de aplicação destes atos é geral. [Alt. 93]

(132)

A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis quando, em casos devidamente fundamentados relacionados com um país terceiro, um território ou um setor de tratamento de dados nesse país terceiro, ou uma organização internacional, que não assegure um nível de proteção adequado, e relacionados com matérias comunicadas pelas autoridades de controlo no quadro do mecanismo de controlo da coerência, imperativos urgentes assim o exigirem. [Alt. 94]

(133)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar um nível equivalente de proteção das pessoas singulares e a livre circulação de dados na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem podem, em razão da dimensão e dos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(134)

A Diretiva 95/46/CE é revogada pelo presente regulamento. Todavia, as decisões da Comissão que foram adotadas e as autorizações que foram emitidas pelas autoridades de controlo com base da Diretiva 95/46/CE, permanecem em vigor. As decisões da Comissão e as autorizações que foram emitidas pelas autoridades de controlo relativas às transferências de dados pessoais para países terceiros nos termos do artigo 41.o, n.o 8, devem permanecer em vigor durante um período de transição de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, salvo no caso da sua alteração, substituição ou revogação pela Comissão antes do final deste período. [Alt. 95]

(135)

O presente regulamento aplica-se a todas as matérias relacionadas com a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais em relação ao tratamento de dados pessoais, não sujeitas a obrigações específicas, com o mesmo objetivo, enunciadas na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), incluindo as obrigações que incumbem ao responsável pelo tratamento e os direitos das pessoas singulares. A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e a Diretiva 2002/58/CE, esta última deve alterada em conformidade.

(136)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na medida em que é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades que participam na execução desse acervo, na aceção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação desses Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13).

(137)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na medida em que é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades que participam na execução desse acervo, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14).

(138)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na medida em que é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades que participam na execução desse acervo, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15).

(139)

Tendo em conta que, como o Tribunal de Justiça da União Europeia sublinhou, o direito à proteção de dados não é absoluto, mas deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, consagrados nos Tratados, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, o direito ao respeito do domicílio e das comunicações, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito à liberdade de empresa, o direito de ação efetiva e a um processo equitativo, bem como o respeito da diversidade cultural, religiosa e linguística,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2.   O presente regulamento protege os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em especial, o seu direito à proteção dos dados pessoais.

3.   A livre circulação de dados pessoais na União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação material

1.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, independentemente dos métodos de tratamento, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados.

2.   O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

a)

Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União, nomeadamente no que se refere à segurança nacional;

b)

Efetuado pelas instituições, órgãos e agências da União;

c)

Efetuados pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia;

d)

Efetuado por uma pessoa singular sem fins lucrativos no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas; esta isenção também se aplica a uma publicação de dados pessoais quando se pode razoavelmente prever que eles apenas serão acessíveis a um número limitado de pessoas;

e)

Efetuado pelas autoridades públicas competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2000/31/CE, em especial as disposições dos artigos 12.o a 15.o da referida diretiva, que estabelecem as regras em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços. [Alt. 96]

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação territorial

1.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União , quer o tratamento ocorra ou não na União.

2.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares de dados residentes no território da União, por um responsável pelo tratamento ou um subcontratante não estabelecido na União, cujas atividade de tratamento estejam relacionadas com:

a)

A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União , independentemente da necessidade de os titulares de dados procederem a um pagamento ; ou

b)

O controlo do seu comportamento desses titulares de dados .

3.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por um responsável pelo tratamento não estabelecido na União, mas num lugar em que se aplique o direito nacional de um Estado-Membro por força do direito internacional público. [Alt. 97]

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Titular de dados», uma pessoa singular identificada ou identificável, direta ou indiretamente, por meios com razoável probabilidade de serem utilizados pelo responsável pelo tratamento ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva, nomeadamente por referência a um número de identificação, a dados de localização, a um identificador em linha ou a um ou mais elementos específicos próprios à sua identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social;

(2)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a um uma pessoa singular identificada ou identificável (« titular de dados»). É considerada identificável a pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um identificador, tal como o nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador único, ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural, social ou de género dessa pessoa;

(2-A)

«Dados sob pseudónimo», os dados pessoais que não possam ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações adicionais, enquanto essas informações adicionais forem mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para garantir essa impossibilidade de atribuição;

(2-B)

«dados cifrados», dados pessoais que, através de medidas tecnológicas de proteção, são tornados ininteligíveis para qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder aos mesmos;

(3)

«Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou a alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, o apagamento ou a destruição;

(3-A)

«Definição de perfis», qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais destinado a avaliar determinados aspetos pessoais relativos a uma pessoa singular ou a analisar ou prever em particular o seu desempenho profissional, a sua situação económica, localização, saúde, preferências pessoais, fiabilidade ou comportamento;

(4)

«Ficheiro», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

(5)

«Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou qualquer outro órgão que, por si ou em conjunto, determina as finalidades, as condições e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades, as condições e os meios de tratamento sejam determinados pelo direito da União ou pela legislação dos Estados Membros, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser indicados pelo direito da União ou pela legislação de um Estado-Membro;

(6)

«Subcontratante», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo que trata os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

(7)

«Destinatário», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo que receba comunicações de dados pessoais;

(7-A)

«Terceiro», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que não o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão autorizadas a tratar os dados;

(8)

«Consentimento do titular de dados», qualquer manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual a pessoa em causa aceita, mediante uma declaração ou um ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento;

(9)

«Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoca, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, de modo acidental ou ilícito, a divulgação, ou o acesso, não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou tratados de outro modo;

(10)

«Dados genéticos», todos os dados, independentemente do tipo, pessoais relacionados com as características genéticas de uma pessoa singular que são hereditárias ou adquiridas numa fase precoce do seu desenvolvimento pré-natal , resultantes da análise de uma amostra biológica da pessoa em causa, nomeadamente da análise de cromossomas, ácido desoxirribonucleico (ADN), ácido ribonucleico (ARN) ou qualquer outro elemento que permita obter informações equivalentes ;

(11)

«Dados biométricos», quaisquer dados pessoais relativos às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam a sua identificação única, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;

(12)

«Dados relativos à saúde», quaisquer informações relacionadas dados pessoais relacionados com a saúde física ou psíquica de uma pessoa singular, ou com a prestação de serviços de saúde a essa pessoa;

(13)

«Estabelecimento principal», no que se refere ao responsável pelo tratamento, o local do seu estabelecimento da empresa ou do grupo de empresas na União independentemente de ser responsável ou subcontratante, onde são adotadas as principais decisões quanto às finalidades, condições e meios para o tratamento de dados pessoais; se não forem adotadas quaisquer decisões relativas às finalidades, condições e meios na União, o estabelecimento principal é o local onde são exercidas as atividades de tratamento principais no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento na União. No que se refere ao subcontratante, o «estabelecimento principal» é o local da sua administração central na União Podem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios objetivos: a localização da sede do responsável ou do subcontratante; a localização da entidade num grupo de empresas mais bem posicionado em termos de funções de gestão e de responsabilidades administrativas para abordar e aplicar as regras definidas no presente regulamento; o local onde decorre o exercício efetivo e real das atividades de gestão que determinam o tratamento de dados mediante uma instalação estável ;

(14)

«Representante», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, expressamente designada pelo responsável pelo tratamento, que atua em nome deste último e a quem se pode dirigir qualquer autoridade de controlo e outras entidades na União, representa este último no contexto das obrigações do responsável pelo tratamento nos termos do presente regulamento;

(15)

«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, incluindo, nomeadamente, as pessoas singulares e coletivas, as sociedades ou associações que exercem regularmente uma atividade económica;

(16)

«Grupo de empresas», um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas;

(17)

«Regras vinculativas para empresas», regras internas de proteção de dados pessoais que aplica um responsável pelo tratamento ou um subcontratante estabelecido no território de um Estado-Membro da União para as transferências ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um responsável ou subcontratante num ou mais países terceiros, dentro de um grupo de empresas;

(18)

«Criança», qualquer pessoa com menos de 18 anos;

(19)

«Autoridade de controlo», autoridade pública instituída por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 46.o. [Alt. 98]

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS

Artigo 5.o

Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais devem ser são :

a)

Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (licitude, lealdade e transparência) ;

b)

Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não serem posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades (limitação da finalidade) ;

c)

Adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para que são tratados; só devem ser tratados se e desde que as finalidades não puderem ser alcançadas através do tratamento de informações que não envolvam dados pessoais (minimização dos dados) ;

d)

Exatos e , quando for necessário, atualizados; devem ser adotadas todas as medidas razoáveis para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora (exatidão) ;

e)

Conservados de forma a permitir direta ou indiretamente a identificação dos titulares de dados apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de investigação histórica, estatística ou científica ou de arquivo , em conformidade com as regras e condições do artigo 83.o e 83.o-A , e se for efetuada uma revisão periódica para avaliar a necessidade de os conservar e ainda se forem tomadas medidas técnicas e organizativas adequadas para limitar o acesso aos dados apenas para estes fins (minimização dos dados) ;

e-A)

Tratados de forma a permitir efetivamente que o titular dos dados exerça efetivamente os seus direitos (eficácia);

e-B)

Tratados de forma a protegê-los contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando medidas técnicas ou organizativas adequadas (integridade);

f)

Tratados sob a autoridade e responsabilidade do responsável pelo tratamento, que deve assegurar e ser capaz de demonstrar a conformidade de cada operação de tratamento com as disposições do presente regulamento (responsabilidade) . [Alt. 99]

Artigo 6.o

Licitude do tratamento

1.   O tratamento de dados pessoais só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a)

O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;

b)

O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;

c)

O tratamento for necessário para o respeito de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

d)

O tratamento for necessário para a proteção de interesses vitais do titular dos dados;

e)

O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;

f)

O tratamento for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou, em caso de divulgação, dos terceiros a quem os dados sejam comunicados, e que satisfaçam as expectativas razoáveis do titular dos dados com base na sua relação com o responsável pelo tratamento , desde que não prevaleçam os interesses relacionados com os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados que exijam uma proteção de dados pessoais, em especial se a pessoa em causa for uma criança. Tal não se aplica ao tratamento de dados efetuado por autoridades públicas no exercício das suas funções.

2.   O tratamento de dados pessoais necessário para fins de investigação histórica, estatística ou científica é lícito, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 83.o.

3.   O fundamento jurídico do tratamento referido no n.o 1, alíneas c) e e), deve ser previsto:

a)

Pelo direito da União; ou

b)

Pela legislação do Estado-Membro à qual o responsável pelo tratamento está sujeito.

A legislação do Estado-Membro deve respeitar um objetivo de interesse público ou ser necessária para proteger os direitos e liberdades das pessoas, ser conforme com o conteúdo essencial do direito à proteção de dados pessoais e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido. Dentro dos limites do presente regulamento, a legislação do Estado-Membro pode prever normas específicas aplicáveis à licitude do tratamento, em especial relativas ao responsável pelo tratamento, à finalidade e à limitação da finalidade do tratamento, ao tipo de dados e aos titulares dos dados, às operações e aos processos de tratamento, aos destinatários, assim como ao período de conservação.

4.   Sempre que a finalidade do tratamento ulterior não for compatível com aquela para a qual os dados pessoais foram recolhidos, o tratamento deve ter como fundamento jurídico pelo menos um dos motivos referidos no n.o 1, alíneas a) a e). Tal é aplicável, em especial, a qualquer alteração das cláusulas e condições gerais de um contrato.

5.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de melhor especificar as condições previstas no n.o 1, alínea f), para os vários setores e situações em matéria de tratamento de dados, incluindo quanto ao tratamento de dados pessoais relativos a crianças. [Alt. 100]

Artigo 7.o

Condições para o consentimento

1.    Quando o tratamento se basear no consentimento, incumbe ao responsável pelo tratamento o ónus de provar o consentimento do titular dos dados ao tratamento dos seus dados pessoais para finalidades específicas.

2.   Se o consentimento do titular dos dados for dado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outra matéria, a exigência do consentimento deve ser apresentada de uma forma que a distinga claramente dessa outra matéria. As cláusulas relativas ao consentimento do titular dos dados que violem parcialmente este regulamento são consideradas nulas .

3.    Não obstante outros fundamentos jurídicos para o tratamento, o titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento. A retirada do consentimento não compromete a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado. Deve ser tão fácil retirar o consentimento como dá-lo. O titular dos dados deve ser informado pelo responsável pelo tratamento se a retirada do consentimento puder dar lugar à rescisão dos serviços fornecidos ou da relação com o responsável pelo tratamento.

4.   O consentimento não constitui um fundamento jurídico válido para o tratamento se existir um desequilíbrio significativo entre a posição do titular dos dados e o responsável pelo tratamento. é limitado pelos fins e perde a sua validade logo que o fim deixar de existir ou o tratamento dos dados pessoais deixar de ser necessário para a realização do fim para que foram recolhidos inicialmente . A execução de um contrato ou a prestação de um serviço não podem ser condicionadas ao consentimento ao tratamento de dados que não são necessários à execução do contrato ou à prestação do serviço nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b). [Alt. 101]

Artigo 8.o

Tratamento de dados pessoais relativos às crianças

1.   Para efeitos do presente regulamento, no que respeita à oferta de bens ou serviços da sociedade da informação às crianças, o tratamento de dados pessoais de uma criança com idade inferior a 13 anos só é lícito se, e na medida em que, para tal o consentimento seja dado ou autorizado pelo progenitor ou pelo titular da guarda tutor legal dessa criança. O responsável pelo tratamento deve envidar todos os esforços razoáveis para obter um verificar esse consentimento verificável, tendo em conta os meios técnicos disponíveis, sem causar um tratamento de dados desnecessário .

1-A.     As informações prestadas às crianças, pais ou tutores legais para exprimirem o consentimento — incluindo sobre a recolha e utilização de dados pessoais pelo responsável pelo tratamento — devem ser prestadas numa linguagem clara e adequada ao público visado.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito contratual geral dos Estados-Membros, como as disposições que regulam a validade, a formação ou os efeitos de um contrato em relação a uma criança.

3.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis à obtenção do O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve ser encarregado de elaborar orientações, recomendações e boas práticas relativamente aos métodos para verificar o consentimento verificável referido no n.o 1 nos termos do artigo 66.o . Ao fazê-lo, a Comissão deve prever medidas específicas para as micro, pequenas e médias empresas.

4.   A Comissão pode estabelecer formulários normalizados para os métodos específicos de obtenção do consentimento verificável referido no n.o 1. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 102]

Artigo 9.o

Tratamento de Categorias especiais de dados pessoais

1.   É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a orientação sexual ou a identidade de género, a filiação sindical e as atividades sindicais bem como o tratamento de dados genéticos ou biométricos ou dados relativos à saúde ou à orientação sexual , às sanções administrativas, aos julgamentos, aos delitos penais ou presumidos, a condenações penais ou medidas de segurança conexas.

2.   O n.o 1 não se aplica quando se se verificar um dos seguintes casos :

a)

O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento desses dados pessoais para um ou mais fins especificados , sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 8.o, exceto se o direito da União ou a legislação de um Estado-Membro previr que a proibição a que se refere o n.o 1 não pode ser afastada pelo titular dos dados; ou

a-A)

O tratamento for necessário para a execução ou a celebração de um contrato no qual o titular dos dados é parte ou para a realização de diligências prévias à celebração do contrato a pedido do titular dos dados;

b)

O tratamento for necessário para o cumprimento de obrigações e o exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento em matéria de direito laboral, na medida em que seja permitido pelo direito da União, pela legislação de um Estado-Membro ou por convenções coletivas , mediante garantias adequadas que salvaguardem os interesses e direitos fundamentais do titular dos dados como o direito à não-discriminação, nos termos das condições e garantias previstas no artigo 82.o ; ou

c)

O tratamento for necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa, se o titular dos dados estiver física ou legalmente incapacitado de dar o seu consentimento; ou

d)

O tratamento for efetuado, no âmbito de atividades lícitas e mediante garantias adequadas, por uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos e que prossiga fins políticos, filosóficos, religiosos ou sindicais, desde que aquele tratamento se refira apenas aos membros ou antigos membros desse organismo ou a pessoas que com ele mantenham contactos regulares relacionados com os seus objetivos, e que os dados não sejam divulgados a terceiros sem o consentimento dos titulares de dados; ou

e)

O tratamento se referir a dados pessoais manifestamente tornados públicos pelo seu titular; ou

f)

O tratamento for necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial; ou

g)

O tratamento for necessário ao exercício de uma missão por motivo de interesse público excecional , com base no direito da União ou na legislação de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas à proteção dos interesses legítimos e direitos fundamentais do titular dos dados; ou

h)

O tratamento de dados relativos à saúde for necessário para fins no domínio da saúde, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 81.o; ou

i)

O tratamento for necessário para fins de investigação histórica, estatística ou científica, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 83.o; ou

i-A)

O tratamento for necessário para serviços de arquivo, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 83.o-A; ou

j)

O tratamento de dados relacionados com sanções administrativas, julgamentos, delitos penais, condenações penais ou outras medidas de segurança conexas for efetuado sob o controlo de uma autoridade, ou se o tratamento for necessário ao respeito de uma obrigação jurídica ou regulamentar à qual o responsável pelo tratamento está sujeito ou à execução de uma missão efetuada por motivos importantes de interesse público, na medida em que esse tratamento seja autorizado pelo direito da União ou pela legislação de um Estado-Membro que preveja garantias adequadas. O dos direitos fundamentais e interesses do titular dos dados . Qualquer registo completo das condenações penais só pode ser conservado sob o controlo das autoridades públicas.

3.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com artigo 86.o, a fim de a especificar mais concretamente os critérios, as condições e garantias adequados aplicáveis ao O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve ser encarregado de elaborar orientações, recomendações e boas práticas relativamente aos métodos para verificar o tratamento das categorias de dados especiais a que se refere o n.o 1, bem como as derrogações previstas no n.o 2 , nos termos do artigo 66.o . [Alt. 103]

Artigo 10.o

Tratamento que não permite a identificação

1.    Se os dados tratados por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não lhe permitirem identificar direta ou indiretamente uma pessoa singular ou consistirem apenas em dados pseudónimos , esse responsável não é obrigado a deve tratar ou obter informações adicionais para identificar o titular dos dados com o único objetivo de respeitar uma disposição do presente regulamento.

2.     Sempre que o responsável pelo tratamento dos dados não possa respeitar uma disposição do presente regulamento devido ao n.o 1, o responsável pelo tratamento não é obrigado a cumprir essa disposição do regulamento. Consequentemente, quando o responsável pelo tratamento dos dados não puder cumprir um pedido do titular dos dados, deve informar o mesmo em conformidade. [Alt. 104]

Artigo 10.o-A

Princípios gerais para os direitos dos titulares de dados

1.     A base da proteção de dados é constituída pelos direitos claros e não ambíguos do titular de dados que serão respeitados pelo responsável pelo tratamento. As disposições do presente regulamento visam reforçar, esclarecer, garantir e, quando adequado, codificar estes direitos.

2.    Tais direitos incluem, nomeadamente, a prestação de informações claras e facilmente compreensíveis em relação ao tratamento dos seus dados pessoais, o direito de acesso, retificação e apagamento dos seus dados, o direito de obter dados, o direito de se opor à definição de perfis, o direito de apresentar queixa junto da autoridade competente responsável pela proteção de dados e de intentar ações judiciais, bem como o direito a reparação e indemnização resultantes de uma operação de tratamento ilícito. Tais direitos devem, em geral, ser exercidos gratuitamente. O responsável pelo tratamento de dados deve responder aos pedidos do titular de dados num período de tempo razoável. [Alt. 105]

CAPÍTULO III

DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS

SECÇÃO 1

TRANSPARÊNCIA E MODALIDADES

Artigo 11.o

Transparência das informações e das comunicações

1.   O responsável pelo tratamento deve aplicar regras concisas, transparentes , claras e de fácil acesso relativamente ao tratamento de dados pessoais e ao exercício dos direitos pelos titulares de dados.

2.   O responsável pelo tratamento deve fornecer quaisquer informações e comunicações relativas ao tratamento de dados pessoais ao titular dos dados de forma inteligível, numa linguagem clara e simples, adaptada à pessoa em causa, em especial quando as informações são dirigidas especificamente a uma criança. [Alt. 106]

Artigo 12.o

Procedimentos e mecanismos previstos para o exercício dos direitos dos titulares de dados

1.   O responsável pelo tratamento deve estabelecer os procedimentos de informação previstos no artigo 14.o, e os procedimentos de exercício dos direitos dos titulares de dados referidos no artigo 13.o, e nos artigos 15.o a 19.o. Deve prever, nomeadamente, mecanismos destinados a facilitar os pedidos sobre as medidas previstas no artigo 13.o, e nos artigos 15.o a 19.o. Sempre que os dados pessoais forem objeto de tratamento automatizado, o responsável pelo tratamento deve igualmente prever meios para a apresentação de pedidos por via eletrónica , sempre que possível .

2.   O responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de um mês 40 dias a contar da data de receção do pedido, da eventual adoção de uma medida nos termos do artigo 13.o, e dos artigos 15.o a 19.o, bem como fornecer as informações solicitadas. Este prazo pode ser prorrogado mais um mês, caso vários titulares de dados exerçam os seus direitos e a sua cooperação seja necessária, numa medida razoável, para impedir um esforço injustificado e desproporcionado por parte do responsável pelo tratamento. As informações devem revestir a forma escrita e, sempre que possível, o responsável pelo tratamento pode facultar o acesso a um sistema seguro em linha que possibilite ao titular de dados aceder diretamente aos seus dados pessoais . Sempre que o titular dos direitos apresentar o pedido por via eletrónica, a informação deve ser fornecida por meios eletrónicos, sempre que possível, salvo se solicitado de outra forma pela pessoa em causa.

3.   Se o responsável pelo tratamento recusar não adotar as medidas solicitadas pelo titular dos dados, deve informar a pessoa em causa das razões da recusa inação , das possibilidades de apresentar uma queixa à autoridade de controlo e de interpor uma ação judicial.

4.   As informações e as medidas adotadas relativamente a pedidos referidos no n.o 1 são gratuitas. Se os pedidos forem manifestamente abusivos, particularmente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos para fornecer informações ou adotar as medidas solicitadas, podendo também abster-se de adotar as medidas solicitadas. Nesse caso, incumbe ao responsável pelo tratamento o ónus de provar o caráter manifestamente abusivo do pedido.

5.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e as condições aplicáveis aos pedidos manifestamente abusivos e às taxas referidas no n.o 4.

6.   A Comissão pode elaborar formulários e procedimentos normalizados para a comunicação referida no n.o 2, incluindo sob forma eletrónica. Ao fazê-lo, a Comissão deve adotar as medidas adequadas em relação às micro, pequenas e médias empresas. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 107]

Artigo 13.o

Direitos relativos aos destinatários Obrigação de comunicação em casos de retificação e apagamento

O responsável pelo tratamento comunica a cada destinatário a para quem tenham sido transmitidos transferidos os dados qualquer retificação ou apagamento efetuado em conformidade com os artigos 16.o e 17.o, salvo se tal comunicação se revelar impossível ou implicar um esforço desproporcionado. O responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados sobre os destinatários se o titular dos dados o solicitar. [Alt. 108]

Artigo 13.o-A

Políticas de informação normalizadas

1.     Sempre que os dados pessoais de um titular de dados forem recolhidos, o responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados, antes de prestar as informações previstas no artigo 14.o, sobre os seguintes aspetos:

a)

Se a recolha dos dados pessoais exceder o mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento;

b)

Se a conservação dos dados pessoais exceder o mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento;

c)

Se os dados pessoais forem tratados para fins diferentes daqueles para que foram recolhidos;

d)

Se os dados pessoais forem divulgados a terceiros comerciais;

e)

Se os dados pessoais forem vendidos ou alugados;

f)

Se os dados pessoais forem conservados sob a forma de dados encriptados.

2.     Os aspetos a que se refere o n.o 1 são apresentadas nos termos do anexo do presente regulamento em formato tabular, utilizando texto e símbolos, em três colunas, como a seguir se descreve:

a)

A primeira coluna apresenta formas gráficas simbolizando os aspetos;

b)

A segunda coluna contém informações essenciais que descrevem esses aspetos;

c)

A terceira coluna indica com recurso a formas gráficas se um determinado aspeto se verifica.

3.     As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser apresentadas de forma visualmente acessível e perfeitamente legível e numa linguagem que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores dos Estados-Membros a quem se destinam. Se forem apresentados por via eletrónica, os aspetos devem ser legíveis por máquina.

4.     Não devem ser prestadas informações adicionais. Podem ser fornecidas explicações detalhadas ou observações suplementares sobre os aspetos referidos no n.o 1 juntamente com outras informações obrigatórias nos termos do artigo 14.o.

5.     São atribuídas competências à Comissão para adotar, após requerer um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os aspetos referidos no n.o 1 e a forma da sua apresentação a que se refere o n.o 2 e o anexo 1. [Alt. 109]

SECÇÃO 2

INFORMAÇÃO E ACESSO AOS DADOS

Artigo 14.o

Informação do titular dos dados

1.   Sempre que os dados pessoais de uma pessoa forem recolhidos, o responsável pelo tratamento deve fornecer ao titular dos dados pelo menos as seguintes informações , depois de prestar as informações previstas no artigo 13.o-A :

a)

Identidade e contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do representante desse responsável e do delegado para a proteção de dados;

b)

Finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como informações relativas à segurança do tratamento dos dados pessoais, incluindo as cláusulas e condições gerais do contrato, se o tratamento se basear no artigo 6.o, n.o1, alínea b), bem como os interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento, se o tratamento se basear no e, se for caso disso, informações sobre o modo como executam e cumprem os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, alínea f);

c)

Período de conservação dos dados pessoais ou — se tal não for possível — os critérios usados para definir esse período ;

d)

Existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, e a sua retificação ou apagamento, ou de se opor ao seu tratamento ou de obter dados ;

e)

Direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo e de obter os contactos desta autoridade;

f)

Destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;

g)

Se for caso disso, a intenção de o responsável pelo tratamento transferir os dados para um país terceiro ou uma organização internacional, e o nível de proteção assegurado por esse país terceiro ou organização internacional, em referência a uma a existência ou não duma decisão sobre o nível de proteção adequado adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas no artigo 42.o ou artigo 43.o, a referência às garantias adequadas e às formas de obter uma cópia das mesmas ;

g-A)

Se for caso disso, informações quanto à existência de definição de perfis, de medidas baseadas na definição de perfis e os efeitos previstos da definição de perfis sobre o titular dos dados;

g-B)

Informações significativas sobre a lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados;

(h)

Quaisquer outras informações necessárias para assegurar à pessoa em causa um tratamento leal, tendo em conta as circunstâncias específicas em que os dados pessoais são recolhidos ou tratados, em especial, a existência de certas atividades de tratamento e operações para as quais uma avaliação de impacto dos dados pessoais indicou que pode existir um risco elevado .

h-A)

Se for caso disso, informações sobre se os dados pessoais foram fornecidos a entidades públicas durante o último período de 12 meses consecutivos.

2.   Sempre que os dados pessoais tiverem sido recolhidos junto do titular de dados, o responsável pelo tratamento deve informá-lo, para além da informação referida no n.o 1, do caráter obrigatório ou facultativo de fornecer os dados pessoais, bem como das eventuais consequências de não fornecer esses dados.

2-A.     Ao decidirem se mais informações são necessárias para tornar o tratamento justo ao abrigo do n.o 1, alínea h), os responsáveis pelo tratamento devem ter em conta quaisquer orientações relevantes que constem do artigo 34.o.

3.   Sempre que os dados não tiverem sido recolhidos junto do titular de dados, o responsável pelo tratamento deve informá-lo, para além da informação referida no n.o 1, da origem dos dados pessoais específicos . Se os dados pessoais forem provenientes de fontes acessíveis ao público pode ser dada uma indicação geral .

4.   O responsável pelo tratamento deve comunicar as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3:

a)

No momento da recolha dos dados pessoais junto do titular de dados ou sem demora injustificada quando tal não seja exequível ; ou

a-A)

A pedido de um organismo, organização ou associação referido no artigo 73.o;

b)

Sempre que os dados não forem recolhidos junto do titular de dados, no momento do seu registo ou num prazo razoável após a recolha dos dados, tendo em conta as circunstâncias específicas em que foram recolhidos ou de outra forma tratados ou, se estiver prevista a divulgação transferência dos dados a outro destinatário, o mais tardar aquando da primeira divulgação desses dados transferência ou, se os dados se destinarem a ser utilizados para fins de comunicação com o titular de dados, o mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular de dados; ou

b-A)

Apenas a pedido sempre que os dados forem tratados por uma pequena ou microempresa que trata dados pessoais unicamente no âmbito de uma atividade acessória .

5.   Os n.os 1 a 4 não se aplicam sempre que:

a)

O titular de dados já tiver conhecimento das informações referidas nos n.os 1, 2 e 3; ou

b)

Os dados forem tratados para fins de investigação histórica, estatística ou científica, sujeitos às condições e salvaguardas referidas no artigo 81.o e 83.o, não forem recolhidos junto do titular de dados e a comunicação dessas informações se revelar impossível ou implicar um esforço desproporcionado e o responsável pelo tratamento tiver publicado as informações para qualquer um as recuperar; ou

c)

Os dados não forem recolhidos junto do titular de dados e o registo ou a divulgação dos dados for expressamente prevista por lei pela legislação à qual o responsável pelo tratamento está sujeito, que preveja medidas adequadas para proteger os legítimos interesses do titular de dados, considerando os riscos representados pelo tratamento e a natureza dos dados pessoais ; ou

d)

Os dados não foram recolhidos junto do titular de dados e a comunicação dessas informações prejudicar os direitos e liberdades de outras pessoas singulares , tal como definidos no direito da União ou na legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 21.o;

d-A)

Os dados forem tratados, no âmbito do exercício da sua profissão, por uma pessoa sujeita a segredo profissional regulamentado pela legislação da União ou de um Estado-Membro ou a um sigilo profissional determinado por lei, salvo se os dados são recolhidos diretamente junto do titular dos dados.

6.   No caso referido no n.o 5, alínea b), o responsável pelo tratamento deve adotar as medidas adequadas para proteger os direitos ou interesses legítimos do titular dos dados.

7.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de melhor especificar os critérios aplicáveis às categorias de destinatários referidos no n.o 1, alínea f), os requisitos para informar sobre as possibilidades de acesso referidas no n.o 1, alínea g), os critérios aplicáveis à obtenção de informações suplementares necessárias referidas no n.o 1 alínea h), para domínios e situações específicos, bem como as condições e garantias adequadas para as exceções previstas no n.o 5, alínea b). Ao fazê-lo, a Comissão deve adotar as medidas adequadas em relação às micro, pequenas e médias empresas.

8.   A Comissão pode prever formulários normalizados para a comunicação das informações referidas nos n.os 1 a 3, tendo em consideração as características e necessidades específicas dos diversos setores e situações de tratamento de dados, se for caso disso. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 110]

Artigo 15.o

Direito de acesso e de obtenção de dados do titular dos dados

1.    Sob reserva do artigo 12.o, n.o 4, o titular dos dados pode obter do responsável pelo tratamento, a qualquer momento e mediante pedido, confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e numa linguagem simples e clara, . Sempre que esses dados forem objeto de tratamento, o responsável pelo tratamento deve fornecer as seguintes informações:

a)

Finalidades do tratamento de cada categoria de dados pessoais ;

b)

Categorias de dados pessoais envolvidos;

c)

Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais serão ou foram divulgados, em especial quando incluindo os destinatários estão estabelecidos em países terceiros;

d)

Período de conservação dos dados pessoais ou — se tal não for possível — os critérios usados para definir esse período ;

e)

Existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação ou o apagamento de dados pessoais que lhe digam respeito, ou de se opor ao tratamento desses dados pessoais;

f)

Direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo e de obter os contactos desta autoridade;

g)

Comunicação dos dados pessoais em fase de tratamento e quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;

h)

Importância e consequências previstas de tal tratamento, pelo menos no caso das medidas referidas no artigo 20.o .

h-A)

Informações significativas sobre a lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados;

h-B)

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, em caso de divulgação de dados pessoais a uma autoridade pública na sequência dum pedido duma autoridade pública, a confirmação de que esse pedido foi apresentado.

3.    O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a comunicação dos dados pessoais em fase de tratamento. Sempre que o titular dos direitos apresentar o pedido por via eletrónica, a informação deve ser fornecida por meios eletrónicos em formato eletrónico e estruturado , salvo se solicitado de outra forma pela pessoa em causa. Sem prejuízo do artigo 10.o-C, o responsável pelo tratamento deve tomar as medidas necessárias para verificar se a pessoa que solicita acesso aos dados é o titular dos dados.

2-A.     Se o titular dos dados tiver fornecido dados pessoais e estes forem objeto de tratamento eletrónico, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento uma cópia dos dados pessoais fornecidos sob um formato eletrónico e interoperável de utilização corrente e que permita utilização posterior pela pessoa em causa, sem que o responsável pelo tratamento a quem os dados são retirados o possa impedir. Sempre que tal seja tecnicamente possível e disponível, os dados são transferidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento de dados a pedido do titular dos dados.

2-B.     O presente artigo aplica-se sem prejuízo da obrigação, prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), de apagar dados quando deixam de ser necessários.

2-C.     Não deve existir direito de acesso, em conformidade com os n.os 1 e 2, no que se refere aos dados na aceção do artigo 14.o, n.o 5, alínea d-A), exceto se o titular dos dados tiver poder para levantar o sigilo em causa e agir em conformidade.

3.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim especificar mais concretamente os critérios e as condições aplicáveis à comunicação ao titular de dados do conteúdo dos dados pessoais referidos no n.o 1, alínea g).

4.   A Comissão pode elaborar formulários e procedimentos normalizados para o pedido e a concessão de acesso às informações referidas no n.o 1, incluindo para verificação da identidade do titular dos dados e a comunicação dos dados pessoais à pessoa em causa, tendo em consideração especificidades e necessidades de diversos setores e situações de tratamento de dados. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 111]

SECÇÃO 3

RETIFICAÇÃO E APAGAMENTO

Artigo 16.o

Direito de retificação

O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito. O titular dos dados tem o direito de obter, nomeadamente através de uma declaração retificativa adicional, que os seus dados pessoais incompletos sejam completados.

Artigo 17.o

Direito a ser esquecido e ao apagamento

1.   O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento de dados pessoais que lhe digam respeito e a cessação da comunicação ulterior desses dados, especialmente em relação a dados pessoais que tenham sido disponibilizados pelo titular dos dados quando ainda era uma criança, e de obter de terceiros o apagamento de quaisquer ligações para esses dados pessoais, cópias ou reproduções dos mesmos , sempre que se aplique um dos motivos seguintes:

a)

Os dados deixaram de ser necessários em relação à finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;

b)

O titular dos dados retira o consentimento sobre o qual é baseado o tratamento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ou se o período de conservação consentido tiver terminado e não existir outro fundamento jurídico para o tratamento dos dados;

c)

O titular dos dados opõe-se ao tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 19.o;

c-A)

Um tribunal ou autoridade de controlo da União deliberou de forma definitiva e sem contestações que os dados em causa têm de ser apagados;

d)

O tratamento dos Os dados não respeita o presente regulamento por outros motivos foram tratados ilicitamente .

1-A.     A aplicação do n.o 1 deve depender da capacidade de o responsável pelo tratamento verificar se a pessoa que solicita o apagamento é o titular dos dados.

2.   Sempre que o responsável pelo tratamento referido no n.o 1 tiver tornado públicos os dados pessoais sem uma justificação baseada no artigo 6.o, n.o 1 , deve adotar todas as medidas razoáveis, incluindo de caráter técnico, em relação aos dados publicados sob a sua responsabilidade, tendo em vista informar os terceiros que tratam esses dados que um titular de dados lhe solicita o apagamento de quaisquer ligações para esses dados pessoais, cópias ou reproduções desses dados. Se o responsável pelo tratamento tiver autorizado um terceiro a publicar dados pessoais, o primeiro é considerado responsável por essa publicação para que os dados sejam apagados, também por terceiros, sem prejuízo do artigo 77.o . O responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados, sempre que possível, das ações dos terceiros em causa. .

3.   O responsável pelo tratamento e, quando aplicável, um terceiro deve efetuar o apagamento sem demora, salvo quando a conservação dos dados seja necessária:

a)

Ao exercício do direito de liberdade de expressão nos termos do artigo 80.o;

b)

Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 81.o;

c)

Para fins de investigação histórica, estatística ou científica, nos termos do artigo 83.o;

d)

Para o cumprimento de uma obrigação jurídica de conservação de dados pessoais prevista pelo direito da União ou pela legislação de um Estado-Membro à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito; a legislação do Estado-Membro deve responder a um objetivo de interesse público, respeitar o conteúdo essencial do direito à proteção de dados pessoais e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido;

e)

Nos casos referidos no n.o 4.

4.   Em vez de proceder ao apagamento, o responsável pelo tratamento deve restringir o tratamento de dados pessoais de modo a que estes não estejam sujeitos ao acesso normal e às operações de tratamento e nunca mais possam ser alterados sempre que:

a)

A sua exatidão for contestada pelo titular dos dados, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a exatidão dos dados;

b)

Já não precisar dos dados pessoais para o desempenho das suas funções, mas esses dados tenham de ser conservados para efeitos de prova;

c)

O tratamento for ilícito e o titular dos dados se opuser ao seu apagamento e solicitar, em contrapartida, a limitação da sua utilização;

c-A)

Um tribunal ou autoridade de controlo da União deliberou de forma definitiva e sem contestações que o tratamento em causa tem de ser limitado;

d)

O titular dos dados solicitar a transmissão dos dados pessoais para outro sistema de tratamento automatizado, nos termos do artigo 18.o, n.o 2 15.o, n.o 2 - A .

d-A)

O tipo específico de tecnologia de armazenamento não permite o apagamento e foi instalado antes da entrada em vigor do presente regulamento.

5.   À exceção da sua conservação, os dados pessoais referidos no n.o 4 só podem ser objeto de tratamento para efeitos de prova, ou com o consentimento do titular dos dados, ou para proteção dos direitos de outra pessoa, singular ou coletiva, ou por um motivo de interesse público.

6.   Sempre que o tratamento de dados pessoais for limitado nos termos do n.o 4, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados antes de anular a limitação ao tratamento.

7.   O responsável pelo tratamento deve aplicar mecanismos para assegurar o respeito dos prazos estipulados para o apagamento dos dados pessoais e/ou para a fiscalização periódica da necessidade de conservar esses dados.

8.   Se o apagamento for efetuado, o responsável pelo tratamento não pode realizar qualquer outro tratamento dos dados pessoais em causa.

8-A.     O responsável pelo tratamento deve aplicar mecanismos para assegurar o respeito dos prazos estipulados para o apagamento dos dados pessoais e/ou para a fiscalização periódica da necessidade de conservar esses dados.

9.   São atribuídas competências à Comissão para adotar , após requerer um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente:

a)

Os critérios e requisitos para a aplicação do n.o 1 em setores e situações específicos que envolvam o tratamento de dados;

b)

As condições para o apagamento de ligações para esses dados, cópias ou reproduções destes dados existentes em serviços de comunicação acessíveis ao público, tal como previsto no n.o 2;

c)

Os critérios e condições aplicáveis à limitação do tratamento de dados pessoais referidos n.o 4. [Alt. 112]

Artigo 18.o

Direito de portabilidade dos dados

1.   Sempre que os dados pessoais forem objeto de tratamento eletrónico num formato estruturado e de utilização corrente, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento uma cópia dos dados sujeitos a tratamento sob um formato eletrónico e estruturado de utilização corrente e que permita utilização posterior pela pessoa em causa.

2.   Se o titular dos dados tiver fornecido dados pessoais e o tratamento tiver por base o consentimento ou um contrato, a pessoa em causa tem o direito de transmitir esses dados pessoais e quaisquer outras informações que forneceu e que são conservadas por um sistema de tratamento automatizado, para outro sistema, sob um formato eletrónico de uso corrente, sem que o responsável pelo tratamento a quem os dados são retirados o possa impedir.

3.   A Comissão pode especificar o formato eletrónico referido no n.o 1, bem como estabelecer normas técnicas, modalidades e procedimentos para a transmissão de dados pessoais, nos termos do n.o 2. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 113]

SECÇÃO 4

DIREITO DE OPOSIÇÃO E DEFINIÇÃO DE PERFIS

Artigo 19.o

Direito de oposição

1.   O titular dos dados tem o direito de se opor em qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos seus dados pessoais com base no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e e) e f), salvo se o responsável pelo tratamento apresentar razões imperiosas e legítimas que prevaleçam sobre os interesses ou direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa.

2.   Sempre que os dados pessoais são tratados para efeitos de comercialização direta o tratamento dos dados pessoais se basear no artigo 6.o, n.o 1, alínea f) , o titular dos dados tem , a qualquer momento e sem uma justificação, o direito de se opor gratuitamente, em geral ou para qualquer fim particular, ao tratamento dos seus dados pessoais tendo em vista essa comercialização. Este direito deve ser explicitamente comunicado ao titular dos dados de forma compreensível e deve ser claramente distinguido de outras informações.

2-A.     O direito a que se refere o n.o 2 deve ser explicitamente comunicado ao titular dos dados de forma compreensível, numa linguagem clara e simples, em especial quando as informações são dirigidas especificamente a uma criança, e deve ser claramente distinguido de outras informações.

2-B.     No contexto da utilização dos serviços da sociedade da informação, e sem prejuízo da Diretiva 2002/58/CE, o direito de oposição pode ser exercido por meios automatizados utilizando uma norma técnica que permita ao titular dos dados expressar claramente a sua vontade.

3.   Se for mantida a oposição nos termos dos n.os 1 e 2, o responsável pelo tratamento deixa de utilizar ou tratar de outra forma os dados pessoais em causa para os fins determinados na oposição .[Alt. 114]

Artigo 20.o

Medidas baseadas na Definição de perfis

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, qualquer pessoa singular tem o direito de não ficar sujeita a uma medida que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspetos da sua personalidade, ou a analisar ou prever, em especial, a sua capacidade profissional, situação financeira, localização, saúde, preferências pessoais, fiabilidade ou comportamento se opor à definição de perfis em conformidade com o artigo 19.o . O titular dos dados deve ser informado de que tem o direito de se opor à definição de perfis de forma claramente visível.

2.   Sob reserva das outras disposições do presente regulamento, uma pessoa só pode ser sujeita a uma medida do tipo referido no n.o 1, à definição de perfis que conduza a medidas que produzam efeitos jurídicos relativamente ao titular dos dados ou, do mesmo modo, afetar significativamente os interesses, direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados em causa, se o tratamento:

a)

For efetuado no âmbito da necessário para a celebração ou da execução de um contrato, sempre que o pedido de celebração ou execução do contrato, apresentado pelo titular dos dados, tiver sido satisfeito ou se tiverem desde que tenham sido apresentadas medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses legítimos da pessoa em causa, designadamente o direito de obter intervenção humana; ou

b)

For expressamente autorizada por força da legislação da União ou de um Estado-Membro que estabeleça também medidas adequadas que garantam a defesa dos legítimos interesses da pessoa em causa; ou

c)

Tiver por base o consentimento do titular dos dados, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 7.o, e de garantias adequadas.

3.   O tratamento automatizado dos dados pessoais destinado a avaliar determinados aspetos pessoais próprios a uma pessoa singular É proibida a definição de perfis que tenha por efeito a discriminação contra pessoas singulares em razão de origem racial ou étnica, opiniões políticas, religião ou convicções, filiação sindical, orientação sexual ou identidade de género ou que conduza a medidas que tenham tais efeitos. O responsável pelo tratamento deve proceder a uma proteção eficaz contra a eventual discriminação resultante da definição de perfis. A definição de perfis não se deve basear exclusivamente nas categorias especiais de dados pessoais referidas no artigo 9.o.

4.   Nos casos previstos no n.o 2, as informações a fornecer pelo responsável pelo tratamento nos termos do artigo 14.o devem incluir informações quanto à existência de tratamento para uma medida como a referida no n.o 1, e os efeitos previstos desse tratamento sobre o titular dos dados.

5.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e as condições aplicáveis a A definição de perfis que conduza a medidas que produzam efeitos jurídicos relativamente ao titular dos dados ou, do mesmo modo, afetem significativamente os interesses, direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados em causa não se deve basear, de forma exclusiva ou predominante, num tratamento automatizado de dados e deve incluir uma avaliação humana, mormente a explicação da decisão tomada após tal avaliação. As medidas adequadas que garantam a defesa dos legítimos interesses do titular dos dados, em conformidade com o n.o 2 devem incluir o direito a uma avaliação humana e a explicação da decisão tomada após tal avaliação

5-A.     O Comité Europeu para a Proteção de Dados será encarregado de publicar orientações, recomendações e boas práticas, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, alínea b), para especificar mais concretamente os critérios e as condições de definição de perfis, nos termos do n.o 2. [Alt. 115]

SECÇÃO 5

LIMITAÇÕES

Artigo 21.o

Limitações

1.   A legislação da União ou dos Estados-Membros pode limitar, mediante disposições legislativas, o alcance das obrigações e dos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a) a e), nos artigos 11.o a 20.o 19.o , e no artigo 32.o, desde que tal limitação constitua respeite um objetivo de interesse público claramente definido, respeite o conteúdo essencial do direito à proteção de dados pessoais, seja proporcional ao objetivo legítimo prosseguido, respeite os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados e seja uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar:

a)

A segurança pública;

b)

A prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais;

c)

Outros interesses públicos da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, bem como a proteção da estabilidade e integridade dos mercados questões fiscais ;

d)

A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;

e)

Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente ao, no âmbito do exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d);

f)

A proteção do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem.

2.   Qualquer medida legislativa referida no n.o 1 deve ser necessária e proporcionada numa sociedade democrática e , nomeadamente, incluir disposições explícitas relativas, pelo menos,

a)

às finalidades do tratamento e

b)

Às modalidades de identificação do responsável pelo tratamento.

c)

Às finalidades e meios específicos de tratamento;

d)

Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou a transferência ilícitos;

e)

Ao direito de os titulares dos dados serem informados da limitação.

2-A.     As medidas legislativas referidas no n.o 1 não devem autorizar nem obrigar os responsáveis pelo tratamento privados a conservarem outros dados para além dos estritamente necessários para o fim inicial perseguido. [Alt. 116]

CAPÍTULO IV

RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO E SUBCONTRATANTE

SECÇÃO 1

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 22.o

Obrigações e responsabilidade do responsável pelo tratamento

1.   O responsável pelo tratamento adota regras internas adequadas e executa as medidas técnicas e organizativas adequadas e demonstráveis para assegurar, e conseguir comprovar de forma transparente , que o tratamento dos dados pessoais é realizado em conformidade com o presente regulamento , tendo em conta as técnicas mais recentes, a natureza do tratamento de dados pessoais, o contexto, âmbito de aplicação e finalidades do tratamento, os riscos para os direitos e liberdades das pessoas em causa e o tipo de organização, tanto no momento da determinação dos meios para o tratamento como no momento da própria execução .

1-A.     Tendo em conta as técnicas mais recentes e os custos da sua aplicação, o responsável pelo tratamento deve adotar todas as medidas razoáveis para aplicar políticas e procedimentos de cumprimento que respeitem persistentemente as opções autónomas dos titulares dos dados. Estas políticas de cumprimento devem ser revistas pelo menos de dois em dois anos e atualizadas sempre que necessário.

2.   As medidas referidas no n.o 1 incluem, nomeadamente:

(a)

Conservar a documentação, nos termos do artigo 28.o;

(b)

Aplicar os requisitos de segurança previstos no artigo 30.o;

(c)

Realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 33.o;

(d)

Respeitar as obrigações relativas à autorização ou consulta prévias da autoridade de controlo, nos termos do artigo 34.o, n.os 1 e 2;

(e)

Designar um delegado para a proteção de dados, nos termos do artigo 35.o, n.o 1.

3.   O responsável pelo tratamento deve aplicar mecanismos para verificar ser capaz de demonstrar a adequação e a eficácia das medidas referidas nos n.os 1 e 2. Sob reserva da sua proporcionalidade, essa verificação deve ser realizada por auditores independentes internos ou externos Quaisquer relatórios gerais regulares sobre as atividades do responsável pelo tratamento — tais como os relatórios obrigatórios das empresas cujos títulos são negociados publicamente — devem incluir uma descrição das políticas e medidas a que se refere o n.o 1.

3-A.     O responsável pelo tratamento de dados deve ter o direito de transmitir dados pessoais no território da União, a nível do grupo de empresas ao qual pertence o responsável pelo tratamento, nos casos em que tal se revele necessário para fins administrativos legítimos de ordem interna entre áreas de negócios ligadas do grupo de empresas e um nível adequado de proteção de dados, bem como garantir que os interesses dos titulares dos dados são salvaguardados pelas disposições internas em matéria de proteção de dados ou códigos de conduta equivalentes a que se refere o artigo 38.o.

4.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos adicionais aplicáveis às medidas adequadas referidas no n.o 1, para além das referidas no n.o 2, às condições de verificação e mecanismos de auditoria referidos no n.o 3 e aos critérios de proporcionalidade previstos no n.o 3, e considerar a adoção de medidas específicas para as micro, pequenas e médias empresas. [Alt. 117]

Artigo 23.o

Proteção de dados desde a conceção e por defeito

1.   Tendo em conta as técnicas mais recentes e os custos da sua aplicação os conhecimentos técnicos atuais, as melhores práticas internacionais e os riscos apresentados pelo tratamento de dados , o responsável pelo tratamento e o subcontratante, se existir, aplicam , tanto no momento de definição dos fins e dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento, as medidas e os procedimentos técnicos e organizativos apropriados e proporcionados para que o tratamento seja conforme com os requisitos do presente regulamento e garanta a proteção dos direitos do titular dos dados , em particular em relação aos princípios estabelecidos no artigo 5.o . A proteção dos dados desde a conceção deve ter em especial conta a gestão completa do ciclo de vida dos dados pessoais, desde a recolha, passando pelo tratamento, até à eliminação, centrando-se sistematicamente em garantias processuais abrangentes respeitantes à precisão, confidencialidade, integridade, segurança física e eliminação dos dados pessoais. Sempre que o responsável pelo tratamento tiver levado a efeito uma avaliação de impacto na proteção de dados nos termos do artigo 33.o, os resultados da referida avaliação são tidos em conta para efeitos de desenvolvimento destas medidas e procedimentos.

1-A.     A fim de promover a sua ampla aplicação nos diversos setores económicos, a proteção de dados deve, desde a sua conceção, ser um pré-requisito para os concursos públicos nos termos da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (16) e nos termos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (17) (Diretiva «Serviços de utilidade pública»)

2.   O responsável pelo tratamento aplica mecanismos que garantam garante , por defeito, que apenas são tratados os dados pessoais necessários para cada finalidade específica do tratamento e, especialmente, que não são recolhidos ou conservados divulgados para além do mínimo necessário para essas finalidades, tanto em termos da quantidade de dados, como da duração da sua conservação. Em especial, esses mecanismos devem assegurar que, por defeito, os dados pessoais não sejam disponibilizados a um número indeterminado de pessoas singulares e que os titulares dos dados estejam em condições de controlar a distribuição dos seus dados pessoais.

3.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e as exigências aplicáveis às medidas e aos mecanismos adequados referidos nos n.os 1 e 2, em especial quanto à proteção de dados desde a conceção aplicáveis ao conjunto dos setores, produtos e serviços.

4.   A Comissão pode estabelecer normas técnicas para as exigências definidas nos n.os 1 e 2. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 118]

Artigo 24.o

Responsáveis conjuntos pelo tratamento

Sempre que um responsável vários responsáveis pelo tratamento definir determinarem , em conjunto com outros, as finalidades, as condições e os meios do tratamento de dados pessoais, os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem definir, por acordo, as respetivas obrigações, a fim de respeitarem as disposições adotadas em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos e mecanismos que regulam o exercício de direitos do titular dos dados. O acordo deve refletir devidamente as respetivas funções efetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento e as suas relações com os titulares dos dados e a essência do acordo deve ser disponibilizada ao titular dos dados. Em caso de falta de clareza acerca da responsabilidade, os responsáveis pelo tratamento devem ser conjunta e solidariamente responsáveis. [Alt. 119]

Artigo 25.o

Representantes dos responsáveis pelo tratamento não estabelecidos na União

1.   Na situação referida no artigo 3.o, n.o 2, o responsável pelo tratamento designa um representante na União.

2.   Esta obrigação não se aplica a:

a)

Um responsável pelo tratamento estabelecido num país terceiro sempre que a Comissão tenha decidido que o país terceiro assegura um nível de proteção adequado nos termos do artigo 41.o; ou

b)

Uma empresa com menos de 250 trabalhadores Um responsável pelo tratamento de dados pessoais que diz respeito a menos de 5 000 titulares de dados durante um período determinado de 12 meses consecutivos e que não procede ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais referidas no artigo 9.o, n.o 1, dados de localização ou dados sobre crianças ou trabalhadores em sistemas de arquivo de grande escala ; ou

c)

Uma autoridade ou um organismo público; ou

d)

Um responsável pelo tratamento que ofereça ocasionalmente bens ou serviços a titulares de dados residentes na União , exceto se o tratamento disser respeito a categorias especiais de dados pessoais referidas no artigo 9.o, n.o 1, dados de localização ou dados sobre crianças ou trabalhadores em sistemas de arquivo de grande escala .

3.   O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros em que residam os que são objeto de tratamento no contexto da é feita a oferta que lhes é feita de bens ou serviços aos titulares de dados pessoais ou cujo onde o seu comportamento é controlado.

4.   A designação de um representante pelo responsável pelo tratamento não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento. [Alt. 120]

Artigo 26.o

Subcontratante

1.   Sempre que o tratamento de dados for efetuado por sua conta, o responsável pelo tratamento escolhe um subcontratante que apresente garantias suficientes de execução das medidas e procedimentos técnicos e organizativos apropriados, de forma a que esse tratamento seja conforme com os requisitos do presente regulamento e garanta a proteção dos direitos do titular de dados, nomeadamente quanto às medidas de segurança técnica e medidas organizativas que regulam o procedimento a realizar, devendo o responsável pelo tratamento assegurar o cumprimento dessas medidas.

2.   A realização de operações de tratamento em subcontratação deve ser regulada por um contrato ou outro ato jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento. e que preveja, designadamente, O responsável pelo tratamento e o subcontratante são livres de definir as respetivas funções e tarefas no que respeita aos requisitos do presente regulamento, devendo prever que o subcontratante:

a)

Atuará Efetua o tratamento de dados apenas mediante instruções do responsável pelo tratamento, em especial quando a transferência de dados pessoais utilizados for proibida salvo se a legislação da União ou de um Estado-Membro exigir coisa diferente ;

b)

Empregará apenas pessoal que assumiu um compromisso de confidencialidade ou que se encontre sujeito às obrigações de confidencialidade previstas na legislação;

c)

Adotará todas as medidas exigidas nos termos do artigo 30.o;

d)

Recrutará Determinará as condições de recrutamento de outro subcontratante apenas mediante autorização prévia do responsável pelo tratamento , salvo se determinado de outro modo ;

e)

Na medida do possível, tendo em conta a natureza do tratamento, estabelecerá, mediante acordo com o responsável pelo tratamento, os requisitos técnicos e organizativos necessários apropriados e pertinentes para permitir ao responsável pelo tratamento cumprir a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares de dados, tendo em vista o exercício dos seus direitos previstos no Capítulo III;

f)

Prestará assistência ao responsável pelo tratamento no sentido de garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 30.o a 34.o , tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao dispor do subcontratante .

g)

Findo o tratamento, entregará devolverá todos os resultados ao responsável pelo tratamento e não procederá a qualquer outro tratamento dos dados pessoais e eliminará as cópias existentes, exceto se a legislação da União ou dos Estados-Membros exigir a armazenagem dos dados ;

h)

Disponibilizará ao responsável pelo tratamento e à autoridade de controlo todas as informações necessárias para verificar demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e permitirá inspeções no local .

3.   O responsável pelo tratamento e o subcontratante conservam um documento escrito com as instruções do responsável pelo tratamento e as obrigações do subcontratante referidas no n.o 2.

3-A.     As garantias suficientes referidas no n.o 1 podem ser demonstradas através da adesão a códigos de conduta ou mecanismos de certificação em conformidade com os artigos 38.o ou 39.o do presente regulamento.

4.   Se um subcontratante proceder ao tratamento de dados pessoais de forma diferente da que foi definida nas instruções do responsável pelo tratamento ou se tornar a parte determinante em relação às finalidades e meios de tratamento de dados , o subcontratante é considerado responsável pelo tratamento em relação ao referido tratamento, ficando sujeito às disposições aplicáveis aos responsáveis conjuntos pelo tratamento previstas no artigo 24.o.

5.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis às responsabilidades, funções e atribuições de um subcontratante, em conformidade com o n.o 1, bem como às condições que facilitem o tratamento de dados pessoais a nível de um grupo de empresas, em especial para efeitos para efeitos de controlo e de apresentação de relatórios. [Alt. 121]

Artigo 27.o

Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento e do subcontratante

O subcontratante, bem como qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao seu tratamento mediante instruções do responsável pelo tratamento, exceto se tal for exigido pela legislação da União ou de um Estado-Membro.

Artigo 28.o

Documentação

1.   Cada responsável pelo tratamento e cada subcontratante, bem como, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, mantêm regularmente atualizada a documentação de todas as operações de tratamento de dados efetuadas sob a sua responsabilidade necessária ao cumprimento dos requisitos estipulados no presente regulamento .

2.   Essa Além disso, cada responsável pelo tratamento e cada subcontratante mantêm documentação que deve consistir, pelo menos, nas seguintes informações:

a)

Nome e contactos do responsável pelo tratamento, ou de qualquer responsável conjunto pelo tratamento ou subcontratante conjunto e, caso exista, do representante;

b)

Nome e contactos do responsável pela proteção dos dados, caso existam;

c)

Finalidades do tratamento, incluindo os interesses legítimos do responsável pelo tratamento, sempre que o tratamento se basear no artigo 6.o, n.o 1, alínea f);

d)

Descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais que lhes digam respeito;

e)

Destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, incluindo os Nome e contactos dos responsáveis pelo tratamento a quem são comunicados esses dados pessoais para efeitos dos interesses legítimos que prosseguem , caso existam ;

f)

Se for caso disso, as transferências de dados para um país terceiro ou uma organização internacional, incluindo o nome desse país terceiro ou dessa organização internacional e, no caso de transferências referidas no artigo 44.o, n.o 1, alínea h), a documentação que comprove a existência das garantias adequadas;

g)

Uma indicação geral dos prazos fixados para o apagamento das diferentes categorias de dados;

h)

Descrição dos mecanismos referidos no artigo 22.o, n.o 3;

3.   O responsável pelo tratamento e o subcontratante, bem como, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, disponibilizam a documentação existente à autoridade de controlo, quando por esta solicitado.

4.   As obrigações referidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos responsáveis pelo tratamento e aos subcontratantes seguintes:

a)

Pessoas singulares que tratem dados pessoais sem qualquer fim comercial; ou

b)

Empresas ou organismos com mais de 250 assalariados que tratem dados pessoais unicamente no âmbito de uma atividade acessória da sua atividade principal.

5.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis à documentação referida no n.o 1, para ter em conta, nomeadamente, as obrigações do responsável pelo tratamento e do subcontratante e, caso exista, do representante do responsável pelo tratamento.

6.   A Comissão pode elaborar formulários normalizados para a documentação referida no n.o 1. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 122]

Artigo 29.o

Cooperação com a autoridade de controlo

1.   O responsável pelo tratamento e , caso existam, o subcontratante, bem como, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, cooperam, mediante pedido, com a autoridade de controlo no exercício das suas funções, particularmente no fornecimento das informações referidas no artigo 53.o, n.o 2, alínea a), e facultando-lhe o acesso previsto na alínea b) desse número.

2.   Sempre que a autoridade de controlo exerça os poderes que lhe são conferidos por força do artigo 53.o, n.o 2, o responsável pelo tratamento e o subcontratante devem responder à autoridade de controlo num prazo razoável a fixar por esta última. A resposta inclui uma descrição das medidas adotadas e dos resultados obtidos, tendo em conta as observações formuladas pela autoridade de controlo.[Alt. 123]

SECÇÃO 2

SEGURANÇA DOS DADOS

Artigo 30.o

Segurança do tratamento

1.   O responsável pelo tratamento e o subcontratante aplicam as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar um nível de segurança adaptado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados pessoais a proteger tendo em conta os resultados da avaliação de impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 33.o , atendendo às técnicas mais recentes e aos custos resultantes da sua aplicação.

1-A.     Tendo em conta as técnicas mais recentes e os custos de aplicação, tal política de segurança deve incluir:

a)

A capacidade de assegurar que a integridade dos dados pessoais seja validada;

b)

A capacidade de assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento de dados pessoais;

c)

A capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico que afete a disponibilidade, a integridade e a confidencialidade dos sistemas e dos serviços de informação;

d)

No caso de tratamento de dados pessoais sensíveis de acordo com os artigos 8.o e 9.o, medidas de segurança adicionais para assegurar o conhecimento da situação de risco e a capacidade de adotar medidas preventivas, corretivas e atenuantes, em tempo quase real, contra vulnerabilidades ou incidentes detetados que possam constituir um risco para os dados;

e)

Um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das políticas, dos procedimentos e dos planos de segurança destinados a assegurar a eficácia contínua.

2.   O responsável pelo tratamento e o subcontratante adotam, na sequência de uma avaliação de riscos, As medidas referidas no n.o 1 para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita e a perda acidental, e para evitar qualquer forma de tratamento ilícito, em especial a divulgação, a difusão, ou o acesso, não autorizados, ou a alteração de dados pessoais. devem, pelo menos:

a)

Garantir que apenas o pessoal autorizado possa ter acesso aos dados pessoais para fins autorizados a nível legal,

b)

Assegurar a proteção dos dados pessoais armazenados ou transmitidos contra a destruição acidental ou ilegal, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, o tratamento, o acesso ou a divulgação não autorizados ou ilegais; e ainda

c)

Garantir a aplicação de uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais.

3.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados É atribuída ao Comité Europeu para a Proteção de Dados a tarefa de emitir diretrizes, recomendações e boas práticas em conformidade com o artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e as condições 66 .o, n.o 1, alínea b), aplicáveis às medidas técnicas e organizativas referidas nos n.os 1 e 2, incluindo determinar em que consistem as técnicas mais recentes, para setores específicos e em situações específicas de tratamento de dados, nomeadamente atendendo à evolução das técnicas e a soluções de proteção da privacidade e dos dados desde a conceção, bem como por defeito, salvo se for aplicável o n.o 4, em conformidade com o disposto no artigo 66 ..

4.   A Comissão pode adotar, sempre que necessário, atos de execução, a fim de especificar os requisitos previstos nos n.os 1 a 2 em diversas situações, tendo particularmente em vista:

(a)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados pessoais;

(b)

Impedir qualquer forma não autorizada de divulgação, leitura, reprodução, alteração, apagamento ou retirada de dados;

(c)

Assegurar a verificação da licitude das operações de tratamento de dados.

Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 124]

Artigo 31.o

Notificação da violação de dados pessoais à autoridade de controlo

1.   Em caso de violação de dados pessoais, o responsável pelo tratamento notifica desse facto a autoridade de controlo, sem demora injustificada e, sempre que possível, o mais tardar 24 horas após ter tido conhecimento da mesma. Caso a notificação à autoridade de controlo não seja transmitida no prazo de 24 horas, deve ser acompanhada de uma justificação razoável.

2.   Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, alínea f), O subcontratante alerta e informa o responsável pelo tratamento imediatamente sem demora injustificada, após a deteção de uma violação de dados pessoais.

3.   A notificação referida no n.o 1 deve, pelo menos:

a)

Descrever a natureza de violação dos dados pessoais, incluindo as categorias e o número de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número de registos de dados em causa;

b)

Comunicar a identidade e os contactos do delegado para a proteção de dados ou de outro ponto de contacto onde possam ser obtidas informações adicionais;

c)

Recomendar medidas destinadas a atenuar os eventuais efeitos adversos da violação de dados pessoais;

d)

Descrever as consequências da violação de dados pessoais;

e)

Descrever as medidas propostas ou adotadas pelo responsável pelo tratamento para remediar a violação de dados pessoais e atenuar os seus efeitos .

Se necessário, a informação pode ser fornecida por fases.

4.   O responsável pelo tratamento documenta qualquer violação de dados pessoais, incluindo os factos relacionados com a mesma, os respetivos efeitos e a medida de reparação adotada. Essa documentação deve ser suficiente para permitir à autoridade de controlo verificar o respeito do disposto no presente artigo e no artigo 30.o.  A documentação deve incluir apenas as informações necessárias para esse efeito.

4-A.     A autoridade de controlo deve manter um registo público dos tipos de violações notificadas.

5.   São atribuídas competências à Comissão É atribuída ao Comité Europeu para a Proteção de Dados a tarefa de emitir diretrizes, recomendações e boas práticas em conformidade com o para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos 66 .o, n.o 1, alínea b), aplicáveis à determinação da violação de dados referida e da demora injustificada referidas nos n.os 1 e 2, e às circunstâncias particulares em que um responsável pelo tratamento e um subcontratante são obrigados a notificar a violação de dados pessoais.

6.   A Comissão pode definir um formato normalizado para essa notificação à autoridade de controlo, os procedimentos aplicáveis ao requisito de notificação, bem como o formulário e as modalidades para a documentação referida no n.o 4, incluindo os prazos para o apagamento das informações aí contidas. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 125]

Artigo 32.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

1.   Sempre que a violação de dados pessoais for suscetível de afetar negativamente a proteção dos dados pessoais, a privacidade , os direitos ou os interesses legítimos do titular dos dados, o responsável pelo tratamento, após a notificação a que se refere o artigo 31.o, comunica a violação de dados pessoais à pessoa em causa sem demora injustificada.

2.   A comunicação ao titular dos dados referida no n.o 1 deve ser abrangente e numa linguagem clara e simples. Deve descrever a natureza da violação dos dados pessoais e incluir, pelo menos, as informações e recomendações previstas no artigo 31.o, n.o 3, alíneas b), e c) e d), e as informações sobre os direitos dos titulares dos dados, incluindo o direito de recurso .

3.   A comunicação de uma violação de dados pessoais ao seu titular não é exigida se o responsável pelo tratamento demonstrar cabalmente, a contento da autoridade de controlo, que tomou as medidas de proteção tecnológica adequadas e que estas foram aplicadas aos dados a que a violação diz respeito. Essas medidas de proteção tecnológica devem tornar os dados incompreensíveis para qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder a esses dados.

4.   Sem prejuízo da obrigação que incumbe ao responsável pelo tratamento de comunicar ao titular dos dados a violação dos seus dados pessoais, se o primeiro não lho tiver já comunicado, a autoridade de controlo, atendendo aos efeitos negativos prováveis dessa violação, pode exigir que proceda a essa notificação.

5.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos É atribuída ao Comité Europeu para a Proteção de Dados a tarefa de emitir diretrizes, recomendações e boas práticas em conformidade com o artigo 66 .o, n.o 1, alínea b) aplicáveis às circunstâncias em que uma violação de dados pessoais seja suscetível de afetar negativamente os dados pessoais, a privacidade, os direitos ou os interesses legítimos do titular dos dados, tal como referido no n.o 1.

6.   A Comissão pode definir o formato da comunicação ao titular dos dados referida no n.o 1 e os procedimentos aplicáveis a essa comunicação. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 126]

Artigo 32.o-A

Análise de riscos

1.     O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o subcontratante, efetua uma análise dos riscos do potencial impacto que o tratamento de dados possa representar para os direitos e as liberdades das pessoas em causa.

2.     As operações de tratamento suscetíveis de apresentarem riscos específicos são as seguintes:

a)

O tratamento de dados pessoais relacionados com mais de 5 000 titulares de dados durante um período de 12 meses consecutivos;

b)

O tratamento de categorias especiais de dados pessoais, conforme referido no artigo 9.o, n.o 1, dados de localização ou dados relativos a crianças ou a trabalhadores em sistemas de arquivo de grande dimensão;

c)

A elaboração de perfis com base na qual são adotadas as medidas que produzem efeitos jurídicos relativamente à pessoa em causa ou que, do mesmo modo, a afetam de forma significativa;

d)

O tratamento de dados pessoais destinadas à prestação de cuidados de saúde, investigações epidemiológicas, ou inquéritos relativos a doenças mentais ou infecciosas, sempre que os dados forem tratados com vista a adotar medidas ou decisões em grande escala visando pessoas específicas;

e)

O controlo automatizado de zonas acessíveis ao público em grande escala;

f)

Outras operações de tratamento para as quais é obrigatória a consulta do delegado para a proteção de dados ou da autoridade de controlo nos termos do artigo 34.o, n.o 2, alínea b);

g)

Sempre que uma violação de dados pessoais seja suscetível de afetar negativamente a proteção dos dados pessoais, a privacidade, os direitos ou os interesses legítimos dos titulares de dados;

h)

As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático;

i)

Sempre que sejam disponibilizados dados pessoais a um número de pessoas relativamente ao qual não seja razoável esperar que seja limitado;

3.     Em conformidade com o resultado da análise dos riscos:

a)

Sempre que se verifique qualquer das operações de tratamento referidas no n.o 2, alínea a) ou b), os responsáveis pelo tratamento não estabelecidos na União designam um representante na União, em conformidade com os requisitos e as derrogações previstas no artigo 25.o;

b)

Sempre que se verifique qualquer das operações de tratamento referidas no n.o 2, alínea a),(b) ou h), o responsável pelo tratamento designa um delegado para a proteção de dados, em conformidade com os requisitos e as derrogações previstas no artigo 35.o;

c)

Sempre que se verifique qualquer das operações de tratamento referidas no n.o 2, alínea a), b), c), d), e), f), g) ou h), o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, atuando em nome do responsável pelo tratamento, efetua uma avaliação de impacto sobre a proteção dos dados, nos termos do artigo 33.o.

d)

Sempre que se verifiquem as operações de tratamento referidas no n o 2, alínea (f), o controlador consulta o delegado para a proteção de dados ou, se não tiver sido nomeado um delegado para a proteção de dados, a autoridade de controlo, nos termos do artigo 34.o.

4.     A análise dos riscos será revista, o mais tardar, um ano depois, ou imediatamente, se a natureza, o âmbito ou a finalidade das operações de tratamento de dados mudarem significativamente. Sempre que, nos termos do n.o 3, alínea (c), o responsável pelo tratamento não seja obrigado a realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, a análise dos riscos deve ser documentada. [Alt. 127]

SECÇÃO 3

AVALIAÇÃO DE IMPACTO SOBRE A CICLO DE VIDA DA GESTÃO DA PROTEÇÃO DE DADOS E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA [Alt. 128]

Artigo 33.o

Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

1.   Sempre que as operações de tratamento apresentem riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares de dados em virtude da sua natureza, do seu âmbito ou da sua finalidade, requerido nos termos do artigo 32.o-A , n.o 3, alínea c), o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, atuando em nome do responsável pelo tratamento, efetuam uma avaliação de impacto das operações de tratamento previstas sobre a os direitos e as liberdades dos titulares de dados, nomeadamente o seu direito à proteção de dados pessoais. Uma única avaliação será suficiente para fazer face a um conjunto de operações de tratamento semelhantes que apresentem riscos semelhantes.

2.   As seguintes operações de tratamento, em especial, apresentam os riscos específicos referidos no n.o 1:

a)

A avaliação sistemática e completa dos aspetos pessoais relacionados com uma pessoa singular, ou visando analisar ou prever, nomeadamente, a sua situação financeira, localização, saúde, preferências pessoais, fiabilidade ou comportamento, baseada num processo automatizado e com base na qual são adotadas medidas que produzem efeitos jurídicos relativamente à pessoa em causa ou que a afetam de forma significativa;

b)

O tratamento de informações sobre a orientação sexual, saúde, raça e origem étnica, ou destinadas à prestação de cuidados de saúde, investigações epidemiológicas, ou inquéritos relativos a doenças mentais ou infecciosas, sempre que os dados forem tratados com vista a adotar medidas ou decisões em grande escala visando pessoas específicas;

c)

O controlo de zonas acessíveis ao público, nomeadamente ao utilizar mecanismos ótico-eletrónicos (videovigilância) em grande escala;

d)

Os dados pessoais em sistemas de arquivo de grande dimensão relativos a crianças, o tratamento de dados genéticos ou dados biométricos;

e)

Outras operações de tratamento para as quais é obrigatória a consulta da autoridade de controlo nos termos do artigo 34.o, n.o 2, alínea b).

3.   A avaliação deve incluir, pelo menos, uma descrição geral das operações de tratamento de ter em conta o ciclo de vida completo da gestão de dados previstas, uma pessoais, desde a recolha ao tratamento e eliminação. A avaliação dos riscos sobre os direitos e liberdades dos titulares de dados, as medidas previstas para fazer face aos riscos, as garantias, medidas de segurança e mecanismos para assegurar a proteção dos dados pessoais e demonstrar a conformidade com o presente regulamento, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses das pessoas em causa e de terceiros. inclui, no mínimo:

a)

Uma descrição sistemática das operações de tratamento de dados previstas, a finalidade do tratamento e, se for caso disso, os interesses legítimos do responsável pelo tratamento;

b)

Uma avaliação da necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento de dados em relação aos objetivos;

c)

Uma avaliação dos riscos para os direitos e as liberdades dos titulares de dados, incluindo o risco de a discriminação ser incorporada na operação ou por ela reforçada;

d)

Uma descrição das medidas previstas para fazer face aos riscos e minimizar o volume de dados pessoais tratados;

e)

Uma lista das garantias, medidas de segurança e dos mecanismos para assegurar a proteção dos dados pessoais, tais como a atribuição de pseudónimos, e demonstrar a conformidade com o presente regulamento, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses das pessoas em causa e de terceiros;

f)

Uma indicação geral dos prazos fixados para o apagamento das diferentes categorias de dados;

g)

Uma explicação sobre as práticas de proteção de dados desde a conceção e por defeito, no âmbito do artigo 23.o, usadas;

h)

Uma lista dos destinatários ou das categorias de destinatários dos dados pessoais;

i)

Se for caso disso, uma lista das transferências de dados previstas para um país terceiro ou uma organização internacional, incluindo o nome desse país terceiro ou dessa organização internacional;

j)

Uma avaliação do contexto do tratamento de dados.

3-A.     Se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designaram um delegado para a proteção de dados, este deverá participar no processo de avaliação de impacto.

3-B.     A avaliação é documentada e é definido um calendário para proceder a revisões do cumprimento da proteção de dados nos termos do artigo 33.o-A, n.o 1. A avaliação é atualizada, sem demora injustificada, se os resultados da revisão do cumprimento da proteção de dados a que se refere o artigo 33.o-A revelarem a existência de incoerências no cumprimento. O responsável pelo tratamento e o subcontratante, bem como, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, disponibilizam a avaliação à autoridade de controlo, quando por esta solicitado.

4.   O responsável pelo tratamento solicita a opinião dos titulares de dados ou dos seus representantes sobre o tratamento previsto, sem prejuízo da proteção dos interesses comerciais ou públicos ou da segurança das operações de tratamento de dados.

5.   Sempre que o responsável pelo tratamento for uma autoridade ou um organismo público e o tratamento for realizado em execução de uma obrigação jurídica, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), que preveja regras e procedimentos relativos aos tratamentos e regulados pelo direito da União, não são aplicáveis os n.os 1 a 4, salvo se os Estados-Membros considerarem necessário realizar essa avaliação previamente às atividades de tratamento.

6.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e condições aplicáveis às operações de tratamento de dados que possam apresentar os riscos específicos referidos nos n.os 1 e 2, bem como os requisitos aplicáveis à avaliação referida no n.o 3, incluindo as condições de redimensionabilidade, de verificação e de auditoria. Ao fazê-lo, a Comissão deve considerar a adoção de medidas específicas, em especial para as micro, pequenas e médias empresas.

7.   A Comissão pode definir normas e procedimentos para a realização, verificação e auditoria da avaliação referida no n.o 3. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 129]

Artigo 33.o-A

Revisão do cumprimento da proteção de dados

1.     O mais tardar dois anos após a realização de uma avaliação de impacto nos termos do artigo 33.o, n.o 1, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, atuando em nome do responsável pelo tratamento, procede a um controlo do cumprimento. Este controlo do cumprimento deve constatar que o tratamento de dados pessoais é efetuado no pleno respeito da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

2.     O controlo do cumprimento é efetuado periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, ou imediatamente, caso os riscos específicos apresentados nas operações de tratamento se tenham alterado.

3.     Se os resultados do controlo do cumprimento revelarem insuficiências no cumprimento, o controlo deve incluir recomendações sobre o modo de alcançar o pleno cumprimento.

4.     O controlo do cumprimento e as suas recomendações devem ser documentados. O responsável pelo tratamento e o subcontratante, bem como, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, devem disponibilizar, quando solicitada, o controlo do cumprimento existente à autoridade de controlo.

5.     Se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tiverem designado um delegado para a proteção de dados, este deverá participar no controlo do cumprimento. [Alt. 130]

Artigo 34.o

Autorização prévia e Consulta prévia

1.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante, consoante o caso, deve obter uma autorização da autoridade de controlo antes de proceder ao tratamento de dados pessoais, a fim de assegurar a conformidade do tratamento previsto com o regulamento e, nomeadamente, atenuar os riscos para os titulares de dados, sempre que um responsável pelo tratamento ou um subcontratante adote cláusulas contratuais como as previstas no artigo 42.o, n.o 2, alínea d), ou não assegure as garantias adequadas num instrumento juridicamente vinculativo, tal como previsto no artigo 42.o, n.o 5, que regule a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional.

2.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante, agindo por conta do responsável pelo tratamento, consulta o delegado para a proteção de dados ou, se este não tiver sido nomeado, a autoridade de controlo antes de proceder ao tratamento de dados pessoais, a fim de assegurar a conformidade do tratamento previsto com o presente regulamento e, nomeadamente, atenuar os riscos para os titulares de dados, sempre que:

a)

Uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, como prevista no artigo 33.o, indicar que as operações de tratamento, devido à sua natureza, âmbito ou finalidade, podem apresentar um elevado nível de riscos específicos; ou

b)

O delegado para a proteção de dados ou a autoridade de controlo considerar necessário realizar uma consulta prévia sobre operações de tratamento suscetíveis de apresentar riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares de dados devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidades, e que tenham sido especificadas em conformidade com o n.o 4.

3.   Sempre que a autoridade de controlo for de opinião competente determine, no âmbito das suas competências, que o tratamento a efetuar não cumpre o disposto no presente regulamento, em especial se os riscos não se encontrarem suficientemente identificados ou atenuados, proíbe o tratamento previsto e apresenta propostas adequadas para remediar essa falta de conformidade.

4.   A autoridade de controlo O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve elaborar e tornar pública uma lista das operações de tratamento sujeitas a consulta prévia nos termos do n.o 2, alínea b). A autoridade de controlo comunica essa lista aos responsáveis pelo tratamento e ao Comité Europeu para a Proteção de Dados.

5.   Sempre que a lista prevista no n.o 4 envolver atividades de tratamento relacionadas com a oferta de bens ou serviços a titulares de dados em diversos Estados-Membros, ou o controlo do seu comportamento, ou que possam afetar substancialmente a livre circulação de dados pessoais na União, a autoridade de controlo aplica o mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.o previamente à adoção da lista.

6.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante fornece à autoridade de controlo , a pedido desta, a avaliação de impacto sobre a proteção de dados prevista no artigo 33.o e, quando solicitado, qualquer outra informação que permita à autoridade de controlo avaliar a conformidade do tratamento e, nomeadamente, os riscos para a proteção dos dados pessoais do titular dos dados e as respetivas garantias.

7.   Os Estados-Membros devem consultar a autoridade de controlo no quadro da preparação de uma medida legislativa a adotar pelo parlamento nacional, ou de uma medida baseada nessa medida legislativa, que defina a natureza do tratamento, a fim de assegurar a conformidade do tratamento previsto com o presente regulamento e, em especial, atenuar os riscos que comporta para os titulares de dados.

8.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de melhor especificar os critérios e requisitos aplicáveis à determinação do nível elevado de risco específico referido no n.o 2, alínea b).

9.   A Comissão pode estabelecer formulários e procedimentos normalizados para as autorizações e consultas prévias referidas nos n.os 1 e 2, bem como formulários e procedimentos normalizados para a informação das autoridades de controlo a título do n.o 6. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 131]

SECÇÃO 4

DELEGADO PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 35.o

Designação do delegado para a proteção de dados

1.   O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um delegado para a proteção de dados sempre que:

a)

O tratamento for efetuado por uma autoridade ou um organismo público; ou

b)

O tratamento for efetuado por uma empresa com 250 assalariados ou mais; pessoa coletiva e afetar mais de 5 000 titulares de dados durante um período de 12 meses consecutivos; ou

c)

As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistiam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares de dados.; ou

d)

As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistem em proceder ao tratamento de categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, dados de localização ou dados relativos a crianças ou a trabalhadores em sistemas de arquivo de grande dimensão;

2.   No caso referido no n.o 1, alínea b), Um grupo de empresas pode designar um delegado para a proteção de dados como principal responsável, desde que um delegado para a proteção de dados esteja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento .

3.   Sempre que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade ou um organismo público, o delegado para a proteção de dados pode ser designado para várias das suas entidades, atendendo à estrutura organizacional da autoridade ou do organismo público.

4.   Em casos diferentes dos visados no n.o 1, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante ou as associações e outros organismos que representem categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem designar um delegado para a proteção de dados.

5.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante designam o delegado para a proteção de dados com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio da legislação e das práticas a nível da proteção de dados, e na sua capacidade para cumprir as funções referidas no artigo 37.o. O nível de conhecimentos especializados necessários é determinado, em particular, em função do tratamento de dados realizado e da proteção exigida para os dados pessoais tratados pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante.

6.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve assegurar que quaisquer outras funções profissionais que incumbem ao delegado para a proteção de dados sejam compatíveis com as atribuições e funções dessa pessoa na qualidade de delegado para a proteção de dados e não impliquem um conflito de interesses.

7.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante designam um delegado para a proteção de dados pelo período mínimo de quatro anos, se se tratar de um trabalhador, ou de dois anos , se se tratar de um prestador de serviços externo . O mandato do delegado para a proteção de dados pode ser renovado. No decurso do seu mandato, o delegado para a proteção de dados apenas pode ser exonerado se tiver deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

8.   O delegado para a proteção de dados pode ser um assalariado do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, ou exercer as suas funções com base num contrato de prestação de serviços.

9.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante comunica o nome e os contactos do delegado para a proteção de dados à autoridade de controlo e ao público.

10.   Os titulares de dados têm o direito de contactar o delegado para a proteção de dados sobre todos os assuntos relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais e de solicitar o exercício dos direitos que lhe confere o presente regulamento.

11.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis às atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, referidas no n.o 1, alínea c), bem como os critérios aplicáveis às qualidades profissionais do delegado para a proteção de dados referidas no n.o 5. [Alt. 132]

Artigo 36.o

Função do delegado para a proteção de dados

1.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegura que o delegado para a proteção de dados seja associado, de forma adequada e em tempo útil, a todas as matérias relacionadas com a proteção de dados pessoais.

2.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegura que o delegado para a proteção de dados exerce as suas funções e atribuições de forma independente, não recebendo quaisquer instruções relativas ao exercício da sua função. O delegado para a proteção de dados tem o dever de informar diretamente a direção executiva do responsável pelo tratamento ou do subcontratante. Com esta finalidade, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designam um membro da direção executiva responsável pelo cumprimento das disposições do presente regulamento.

3.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante apoia o delegado para a proteção de dados no exercício das suas funções e deve fornecer todos os meios, incluindo pessoal, instalações, equipamentos e quaisquer outros recursos necessários ao exercício das funções e atribuições referidas no artigo 37.o e à manutenção dos seus conhecimentos profissionais.

4.     Os delegados para a proteção de dados devem estar vinculados ao dever de sigilo em relação à identidade dos titulares dos dados e às circunstâncias que permitem a identificação dos mesmos, a menos que os titulares os exonerem dessa obrigação. [Alt. 133]

Artigo 37.o

Atribuições do delegado para a proteção de dados

1.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante confia ao delegado para a proteção de dados, pelo menos, as seguintes atribuições:

a)

Sensibilizar, informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante sobre as suas obrigações nos termos do presente regulamento , em particular no que se refere a medidas e procedimentos técnicos e organizativos, e conservar documentação sobre esta atividade e as respostas recebidas;

b)

Controlar a execução e a aplicação das regras internas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a formação do pessoal envolvido nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;

c)

Controlar a execução e a aplicação do presente regulamento, em especial quanto aos requisitos relacionados com a proteção de dados desde a conceção, a proteção de dados por defeito e a segurança de dados, bem como às informações dos titulares de dados e exame dos pedidos para exercer os seus direitos nos termos do presente regulamento;

d)

Assegurar que a documentação referida no artigo 28.o é conservada;

e)

Controlar a documentação, a notificação e a comunicação relativas a violações de dados pessoais, nos termos dos artigos 31.o e 32.o;

f)

Acompanhar a realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante, bem como os pedidos de autorização prévia ou de consulta prévia, se necessário, nos termos dos artigos 32.o-A, 33.o e 34.o;

g)

Acompanhar a resposta aos pedidos da autoridade de controlo e, no âmbito da competência do delegado para a proteção de dados, cooperar com a autoridade de controlo, a pedido desta ou por iniciativa do próprio delegado para a proteção de dados;

h)

Atuar como ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre assuntos relacionados com o tratamento, e consultar esta autoridade, se for caso disso, por sua própria iniciativa;

i)

Verificar a conformidade com o presente regulamento nos termos do mecanismo de consulta estabelecido no artigo 34.o.

j)

Informar os representantes dos trabalhadores sobre o tratamento de dados dos trabalhadores.

2.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis às atribuições, certificação, estatuto, competências e recursos do delegado para a proteção de dados referidos no n.o 1. [Alt. 134]

SECÇÃO 5

CÓDIGOS DE CONDUTA E CERTIFICAÇÃO

Artigo 38.o

Códigos de conduta

1.   Os Estados-Membros, as autoridades de controlo e a Comissão devem promover a elaboração de códigos de conduta ou a adoção de códigos de conduta elaborados por uma autoridade de controlo destinados a contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, em função das características dos diferentes setores de tratamento de dados, em especial no que se refere a:

(a)

Tratamento de dados leal e transparente;

a-A)

Respeito pelos direitos do consumidor;

b)

Recolha de dados;

c)

Informação do público e dos titulares de dados;

d)

Pedidos dos titulares de dados no exercício dos seus direitos;

e)

Informações e proteção das crianças;

f)

Transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais;

g)

Mecanismos de controlo e de garantia do respeito do código pelos responsáveis pelo tratamento que a ele adiram;

h)

Ações extrajudiciais e outros procedimentos de resolução de litígios entre os responsáveis pelo tratamento e os titulares de dados em relação ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo dos direitos dos titulares de dados nos termos dos artigos 73.o e 75.o

2.   As associações e outros organismos que representem categorias de responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes num Estado-Membro que tencionem elaborar códigos de conduta ou alterar ou prorrogar os códigos de conduta existentes, podem submetê-los ao parecer da autoridade de controlo desse Estado-Membro. A autoridade de controlo pode deve, sem demora injustificada, emitir um parecer sobre a conformidade com o presente regulamento se o tratamento ao abrigo do projeto de código de conduta ou da alteração está em conformidade com o presente regulamento . A autoridade de controlo deve solicitar a opinião dos titulares de dados ou dos seus representantes sobre esses projetos.

3.   As associações e outros organismos representativos de categorias de responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes em vários Estados-Membros podem submeter à Comissão projetos de códigos de conduta, bem como alterações ou prorrogações dos códigos de conduta existentes.

4.   São atribuídas competências à Comissão para adotar , depois de solicitar o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados, a atos de execução delegados, nos termos do artigo 86.o, a fim de declarar, mediante decisão, que os códigos de conduta, bem como as alterações ou prorrogações aos códigos de conduta existentes que lhe sejam apresentados nos termos do n.o 3, estão em consonância com o presente regulamento e são de aplicabilidade geral na União. Os Estes atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame estabelecido no artigo 87.o, n.o 2. delegados conferem direitos efetivos aos titulares de dados.

5.   A Comissão assegura a publicidade adequada dos códigos que, mediante decisão, declarou serem de aplicabilidade geral em conformidade com o n.o 4.[Alt. 135]

Artigo 39.o

Certificação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão devem promover, em especial a nível europeu, a criação de mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados, bem como selos e marcas de proteção de dados, que permitam aos titulares de dados avaliar rapidamente o nível de proteção de dados fornecido pelos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes. Os mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados devem contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta as características dos vários setores e das diferentes operações de tratamento de dados.

1-A.     Qualquer responsável pelo tratamento ou subcontratante poderá requerer uma taxa razoável a qualquer autoridade de controlo da União, tendo em conta as despesas administrativas, para certificar que o tratamento dos dados pessoais é executado em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente os princípios enunciados nos artigos 5.o, 23.o e 30.o, as obrigações do responsável pelo tratamento e o subcontratante, bem como os direitos do titular de dados.

1-B.     A certificação é voluntária, acessível e disponível através de um processo transparente e não excessivamente oneroso.

1-C.     As autoridades de controlo e o Comité Europeu para a Proteção de Dados devem cooperar ao abrigo do mecanismo de controlo, nos termos do artigo 57.o, para assegurar a harmonização do mecanismo de certificação de proteção de dados, nomeadamente no que respeita às taxas no âmbito da União.

1-D.     Durante este processo de certificação, a autoridade de controlo pode conceder acreditação a auditores de terceiros para realizarem em seu nome a auditoria ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante. Os auditores de terceiros devem dispor de pessoal suficientemente qualificado, ser imparciais e isentos de conflitos de interesses relativamente aos seus deveres. As autoridades de controlo devem revogar a acreditação se existirem motivos para crer que o auditor não cumpre as suas obrigações corretamente. A certificação final deve ser atribuída pela autoridade de controlo.

1-E.     As autoridades de controlo devem atribuir aos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, certificados no âmbito da auditoria como procedendo ao tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento, a marca de proteção de dados normalizada denominada «selo europeu de proteção de dados».

1-F.     O «selo europeu de proteção de dados» é válido desde que as operações de tratamento de dados do responsável pelo tratamento ou subcontratante certificado estejam em plena conformidade com o presente regulamento.

1-G.     Sem prejuízo do disposto no n.o 1-F, a certificação é válida, no máximo, por um período de cinco anos.

1-H.     O Comité Europeu para a Proteção de Dados estabelece um registo eletrónico público em que possam ser vistos todos os certificados válidos e inválidos concedidos nos Estados-Membros.

1-I.     O Comité Europeu para a Proteção de Dados pode, por iniciativa própria, certificar que uma norma técnica de reforço da proteção de dados cumpre o presente regulamento.

2.   São atribuídas competências à Comissão para adotar , depois de solicitar o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados e de consultar os interessados, nomeadamente a indústria e as organizações não-governamentais, atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis aos mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados referidos no n.o 1 nos n.os 1-A a 1-H , os requisitos de acreditação de auditores, as condições de concessão e revogação, bem como os requisitos em matéria de reconhecimento na União e nos países terceiros. Estes atos delegados devem conferir direitos efetivos aos titulares de dados.

3.   A Comissão pode estabelecer normas técnicas para os mecanismos de certificação, bem como selos e marcas em matéria de proteção de dados, e mecanismos para promover e reconhecer os mecanismos de certificação e selos e marcas de proteção de dados. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame estabelecido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 136]

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS PARA PAÍSES TERCEIROS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 40.o

Princípio geral das transferências

Qualquer transferência de dados pessoais que seja ou venha a ser objeto de tratamento após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser realizada se, sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, as condições estabelecidas no presente capítulo forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, incluindo para as transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional.

Artigo 41.o

Transferências acompanhadas de uma decisão de adequação

1.   Uma transferência pode ser realizada se a Comissão tiver decidido que o país terceiro, ou um território ou um setor de tratamento nesse país terceiro, ou a organização internacional em causa, assegura um nível de proteção adequado. Essa transferência não exige qualquer autorização suplementar específica .

2.   Ao avaliar o nível de proteção adequado, a Comissão deve ter em conta os seguintes elementos:

a)

O primado do Estado de direito, a legislação relevante em vigor, geral ou setorial, incluindo no que respeita à segurança pública, à defesa, à segurança nacional e ao direito penal, bem como à implementação desta legislação, às regras profissionais e às medidas de segurança que são respeitadas nesse país ou por essa organização internacional, precedentes jurisprudenciais, bem como a existência de direitos efetivos e oponíveis, incluindo vias de recurso administrativo e judicial para os titulares de dados, nomeadamente para as pessoas residentes na União cujos dados pessoais sejam objeto de transferência;

b)

A existência e o funcionamento efetivo de uma ou mais autoridades de controlo independentes no país terceiro ou na organização internacional em causa, responsáveis por assegurar o respeito das regras de proteção de dados, incluindo poderes sancionatórios suficientes, assistir e aconselhar o titular de dados no exercício dos seus direitos, e cooperar com as autoridades de controlo da União e dos Estados-Membros; e ainda

c)

Os compromissos internacionais assumidos pelo país terceiro ou pela organização internacional , em particular quaisquer convenções ou instrumentos juridicamente vinculativos relativos à proteção de dados pessoais.

3.    São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a Comissão pode fim de decidir que um país terceiro, um território, ou um setor de tratamento dentro desse país terceiro, ou uma organização internacional, garante um nível de proteção adequado na aceção do n.o 2. Os Tais atos delegados preveem uma cláusula de execução correspondentes são adotados em conformidade caducidade sempre que digam respeito a um setor de tratamento de dados e são revogados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2 n .o 5 , assim que deixe de estar assegurado um nível adequado de proteção nos termos do presente regulamento .

4.   O ato de execução delegado deve especificar o âmbito de aplicação geográfico territorial e setorial e, se for caso disso, identificar a autoridade de controlo referida no n.o 2, alínea b).

4-A.     A Comissão deve, de forma continuada, acompanhar os desenvolvimentos em países terceiros e em organizações internacionais, que possam afetar o cumprimento dos elementos enunciados no n.o 2, em relação aos quais tenha sido adotado um ato delegado nos termos do n.o 3.

5.   A São atribuídas competências à Comissão pode para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 86.o, a fim de decidir que um país terceiro, um território ou um setor de tratamento nesse país terceiro, ou uma organização internacional, não assegura um nível de proteção adequado na aceção do n.o 2, em especial nos casos em que a legislação relevante, quer de caráter geral ou setorial, em vigor no país terceiro ou na organização internacional, não assegura , ou deixou de assegurar, direitos efetivos e oponíveis, incluindo vias de recurso administrativo e judicial para os titulares de dados, nomeadamente para as pessoas residentes no território da União cujos dados pessoais sejam objeto de transferência. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2 ou, em casos de extrema urgência para as pessoas singulares no que se refere ao seu direito de proteção de dados pessoais, em conformidade com o procedimento referido no artigo 87.o, n.o 3.

6.   Sempre que a Comissão adote uma decisão por força do n.o 5, qualquer transferência de dados pessoais para o país terceiro, um território ou um setor de tratamento nesse país terceiro, ou organização internacional em causa, é proibida, sem prejuízo dos artigos 42.o a 44.o. Em momento oportuno, a Comissão deve encetar negociações com o país terceiro ou a organização internacional, com vista a remediar a situação resultante da decisão adotada nos termos do n.o 5.

6-A.     Antes de adotar os atos delegados nos termos dos n.os 3 e 5, a Comissão deve requerer um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o nível de proteção adequado. Para este efeito, a Comissão deve fornecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados toda a documentação necessária, incluindo a correspondência com o governo do país terceiro, o território ou o setor de tratamento de dados nesse país terceiro o território ou a organização internacional.

7.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sítio Web uma lista dos países terceiros, territórios e setores de tratamento num país terceiro e de organizações internacionais relativamente aos quais tenha declarado, mediante decisão, que asseguram ou não um nível de proteção adequado.

8.   As decisões adotadas pela Comissão com base no artigo 25, n.o 6, ou no artigo 26.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE, permanecem em vigor até à sua durante cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, exceto em caso de alteração, substituição ou revogação pela Comissão antes do final deste período . [Alt. 137]

Artigo 42.o

Transferências mediante garantias adequadas

1.   Sempre que a Comissão não tenha tomado qualquer decisão nos termos do artigo 41.o, ou decida que um país terceiro, ou um território ou um setor de tratamento de dados dentro desse país terceiro, ou uma organização internacional, não assegura um nível de proteção de dados adequado em conformidade com o n.o 5 do mesmo artigo, um responsável pelo tratamento ou um subcontratante só pode transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional se tiver apresentado garantias adequadas quanto à proteção de dados pessoais num instrumento juridicamente vinculativo.

2.   As garantias adequadas referidas no n.o 1 devem ser previstas, nomeadamente, em:

a)

Regras vinculativas para empresas em conformidade com o artigo 43.o; ou

a-A)

Um «selo europeu de proteção de dados» válido, para o responsável pelo tratamento e o destinatário dos dados, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, alínea e); ou

b)

Cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2; ou

c)

Cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas por uma autoridade de controlo em conformidade com o mecanismo de controlo da coerência previsto no artigo 57.o, se declaradas de aplicabilidade geral pela Comissão nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea b); ou

(d)

Cláusulas contratuais entre o responsável pelo tratamento ou o subcontratante e o destinatário dos dados, aprovadas por uma autoridade de controlo em conformidade com o n.o 4.

3.   Uma transferência realizada com base em cláusulas-tipo de proteção de dados, um «selo europeu de proteção de dados» ou regras vinculativas para empresas, referidas no n.o 2, alíneas a), b) a-A ou c), não necessita de qualquer outra autorização específica .

4.   Sempre que uma transferência tiver por base cláusulas contratuais como as referidas no n.o 2, alínea d) do presente artigo , o responsável pelo tratamento dos dados ou o subcontratante deve obter a autorização prévia das cláusulas contratuais, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea a), pela autoridade de controlo. Se a transferência estiver relacionada com atividades de tratamento relativas a titulares de dados noutro Estado-Membro, ou possam prejudicar substancialmente a livre circulação de dados pessoais na União, a autoridade de controlo aplica o mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.o.

5.   Sempre que as garantias adequadas para a proteção de dados pessoais não estiverem previstas num instrumento juridicamente vinculativo, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve obter a autorização prévia da transferência ou de um conjunto de transferências, ou prever a inserção de disposições no quadro de um regime administrativo que estabeleça a base para a transferência em causa. Essa autorização por parte da autoridade de controlo deve respeitar o artigo 34.o, n.o 1, alínea a). Se a transferência estiver relacionada com atividades de tratamento relativas a titulares de dados noutro Estado-Membro, ou possam prejudicar substancialmente a livre circulação de dados pessoais na União, a autoridade de controlo aplica o mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.o. As autorizações por uma autoridade de controlo com base no artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE permanecem em vigor até à sua durante dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, exceto em caso de alteração, substituição ou revogação pela mesma autoridade de controlo antes do final deste período . [Alt. 138]

Artigo 43.o

Transferências mediante regras vinculativas para empresas

1.   Uma A autoridade de controlo, em conformidade com o mecanismo de controlo de coerência previsto no artigo 58.o, aprova as regras vinculativas para empresas, desde que estas:

a)

Sejam vinculativas e aplicáveis a todas as entidades do grupo de empresas do responsável pelo tratamento ou do subcontratantetratamento e os seus subcontratantes externos abrangidos pelas regras vinculativas para empresas , incluindo os seus assalariados; que deverão assegurar o seu respeito;

b)

Confiram expressamente direitos aos titulares de dados;

c)

Respeitem os requisitos estabelecidos no n.o 2.

1-A.     Em relação aos dados de emprego, os representantes dos trabalhadores devem ser informados e, de acordo com a legislação ou a prática da União ou do Estado-Membro, envolvidos na elaboração de regras vinculativas para a empresa, nos termos do artigo 43.o.

2.   As regras vinculativas para empresas devem, pelo menos, especificar:

a)

A estrutura e os contactos do grupo de empresas e das entidades que o compõem e os seus subcontratantes externos abrangidos pelas regras vinculativas para empresas;

b)

As transferências ou conjunto de transferências de dados, incluindo as categorias de dados pessoais, o tipo de tratamento e as finalidades, o tipo de titulares de dados afetado e a identificação do país ou países terceiros em questão;

c)

O seu caráter juridicamente vinculativo, a nível interno e externo;

d)

Os princípios gerais de proteção de dados, nomeadamente a limitação das finalidades, a minimização dos dados, os períodos muito curtos de conservação, a qualidade dos dados, a proteção dos dados desde a conceção e por defeito, a base jurídica para o tratamento, o tratamento de dados pessoais sensíveis, as medidas de garantia da segurança dos dados e os requisitos para transferências ulteriores para organizações que não se encontrem vinculadas pelas medidas em causa;

e)

Os direitos dos titulares de dados e os mecanismos de exercício desses direitos, incluindo o direito de não ser objeto de uma medida baseada na definição de perfis nos termos do artigo 20.o, o direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo competente e aos tribunais competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 75.o, n.o 2, e obter uma reparação e, se for caso disso, uma indemnização pela violação das regras vinculativas para empresas;

f)

A aceitação, pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante estabelecido no território de um Estado-Membro, da responsabilidade por qualquer violação às regras vinculativas para empresas por qualquer entidade do grupo de empresas não estabelecido na União; o responsável pelo tratamento ou o subcontratante só pode ser exonerado dessa responsabilidade, no todo ou em parte, se provar que o facto que causou o dano não é imputável a essa entidade;

g)

A forma como as informações sobre as regras vinculativas para empresas, nomeadamente relativas às disposições referidas nas alíneas d), e) e f), são comunicadas aos titulares de dados nos termos do artigo 11.o;

h)

As atribuições do delegado para a proteção de dados, designado nos termos do artigo 35.o, incluindo o controlo do respeito das regras vinculativas para empresas, a nível do grupo de empresas, bem como a supervisão de ações de formação e do tratamento de queixas;

i)

Os mecanismos existentes no grupo de empresas com vista a assegurar a verificação do respeito das regras vinculativas para empresas;

j)

Os mecanismos de elaboração de relatórios e de registo de alterações introduzidas às regras internas e para a comunicação dessas alterações à autoridade de controlo;

k)

O mecanismo de cooperação com a autoridade de controlo para assegurar o respeito, por qualquer entidade do grupo de empresas, em especial disponibilizando à autoridade de controlo os resultados da verificação das medidas referidas na alínea i).

3.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente o formato, os procedimentos, os critérios e as condições aplicáveis às regras vinculativas para empresas na aceção do presente artigo, nomeadamente quanto aos critérios aplicáveis à respetiva aprovação, incluindo a transparência para os titulares de dados, à aplicação do n.o 2, alíneas b), d), e) e f), às regras vinculativas para empresas às quais aderem subcontratantes, e aos requisitos necessários para assegurar a proteção de dados pessoais dos titulares de dados.

4.   A Comissão pode especificar o formato e os procedimentos para o intercâmbio eletrónico de informações entre os responsáveis pelo tratamento, os subcontratantes e as autoridades de controlo, em relação às regras vinculativas para empresas na aceção do presente artigo. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 139]

Artigo 43.o-A

Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da UE

1.     As sentenças de órgãos judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro, que solicitem a um responsável pelo tratamento ou subcontratante que divulgue dados pessoais, não serão reconhecidas ou executadas de nenhuma forma, sem prejuízo de um acordo de assistência judiciária mútua ou de um acordo internacional em vigor entre o país terceiro requerente e a União ou um Estado-Membro.

2.     Sempre que os acórdãos de tribunais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro solicitem a um responsável pelo tratamento ou subcontratante que divulgue dados pessoais, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante e, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, deve notificar a autoridade de controlo do pedido, sem demora injustificada, e deve obter autorização prévia da autoridade de controlo para a transferência ou divulgação.

3.     A autoridade de controlo avalia a conformidade da divulgação pedida com o presente regulamento e, em particular, se a divulgação é necessária e exigida legalmente de acordo com o artigo 44.o, n.o 1, alíneas d) e e), e com o n.o 5 do mesmo artigo. Sempre que sejam prejudicados titulares de dados de outros Estados-Membros, a autoridade de controlo competente aplica o mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.o.

4.     A autoridade de controlo informa do pedido a autoridade nacional competente. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve ainda informar os titulares dos dados do pedido e da autorização pela autoridade de controlo e, se necessário, informar o titular dos dados sobre se foram fornecidos dados pessoais às autoridades públicas durante o último período consecutivo de 12 meses, nos termos do artigo 14.o, n.o1, alínea h-A). [Alt. 140]

Artigo 44.o

Derrogações

1.   Na falta de uma decisão de adequação nos termos do artigo 41.o, ou de garantias adequadas nos termos do artigo 42.o, uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efetuada se:

a)

O titular dos dados tiver dado o seu consentimento à transferência prevista, após ter sido informado dos riscos que essa transferência acarreta devido à falta de uma decisão de adequação e das garantias adequadas; ou

b)

A transferência for necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido da pessoa em causa; ou

c)

A transferência for necessária para a celebração ou execução de um contrato acordado, no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo tratamento e outra pessoa singular ou coletiva; ou

d)

A transferência for necessária por motivos importantes de interesse público; ou

e)

A transferência for necessária à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial; ou

f)

A transferência for necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa, se esse titular estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento; ou

g)

A transferência for realizada a partir de um registo público que, nos termos da legislação União ou de um Estado-Membro, se destine à informação do público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo, na medida em que as condições estabelecidas no direito da União ou de um Estado-Membro para a consulta estejam preenchidas no caso concreto; ou

h)

A transferência for necessária para efeitos dos interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, que não seja qualificada como frequente ou maciça e que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha avaliado todas as circunstâncias relativas à operação de transferência de dados ou ao conjunto de operações de transferência de dados e, com base nessa avaliação, tiver apresentado garantias adequadas quanto à proteção de dados pessoais, se for caso disso.

2.   Uma transferência efetuada nos termos do n.o 1, alínea g), não deve envolver a totalidade dos dados pessoais nem categorias completas de dados pessoais constantes do registo. Sempre que o registo se destinar a ser consultado por pessoas com um interesse legítimo, a transferência apenas pode ser efetuada a pedido dessas pessoas ou caso sejam elas os seus destinatários.

3.   Sempre que o tratamento tiver por base o n.o 1, alínea h), o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve atender especialmente à natureza dos dados, à finalidade e à duração do tratamento ou tratamentos previstos, bem como à situação no país de origem, no país terceiro e no país de destino final, e apresentar as garantias adequadas relativamente à proteção de dados pessoais, se for caso disso.

4.   As alíneas b), e c) e h) do n.o 1 não são aplicáveis a atividades executadas por autoridades no exercício dos seus poderes públicos.

5.   O interesse público referido no n.o 1, alínea d), deve ser reconhecido pelo direito da União ou do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento se encontre sujeito.

6.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve documentar, nos termos do artigo 28.o, a avaliação e as garantias adequadas apresentadas, referidas no n.o 1, alínea h), e informa a autoridade de controlo da transferência.

7.   São atribuídas competências à Comissão É atribuída ao Comité Europeu para a Proteção de Dados a tarefa de emitir diretrizes, recomendações e boas práticas adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o 66 .o, n.o 1, alínea b) , a fim de especificar mais concretamente os «motivos importantes de interesse público» na aceção do n.o 1, alínea d), bem como os critérios e requisitos aplicáveis às garantias adequadas referidos no n.o 1, alínea h) à transferência de dados com base no n.o 1. [Alt. 141]

Artigo 45.o

Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

1.   Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e as autoridades de controlo devem adotar as medidas necessárias para:

a)

Elaborar mecanismos de cooperação internacionais eficazes visando facilitar assegurar a aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais; [Alt. 142]

b)

Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação de proteção de dados pessoais, incluindo através da notificação, transmissão das queixas, assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais e outros direitos e liberdades fundamentais;

c)

Associar as partes interessadas relevantes nas discussões e atividades com vista à promoção da cooperação internacional na aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

d)

Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais.;

d-A)

clarificar e proceder a consultas sobre conflitos jurisdicionais com países terceiros. [Alt. 143]

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão deve adotar as medidas necessárias para intensificar as relações com os países terceiros ou as organizações internacionais e, em especial, as suas autoridades de controlo, sempre que a Comissão tiver declarado, mediante decisão, que asseguram um nível de proteção adequado na aceção do artigo 41.o, n.o 3.

Artigo 45.o-A

Relatório da Comissão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com regularidade, começando o mais tardar quatro anos após a data referida no artigo 91.o, n.o 1, um relatório sobre a aplicação dos artigos 40.o a 45.o. Para esse efeito, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo, que lhas devem fornecer sem atrasos indevidos. O relatório é objeto de publicação. [Alt. 144]

CAPÍTULO VI

AUTORIDADES DE CONTROLO INDEPENDENTES

SECÇÃO 1

ESTATUTO INDEPENDENTE

Artigo 46.o

Autoridade de controlo

1.   Cada Estado-Membro deve estabelecer que uma ou mais autoridades públicas sejam responsáveis pela fiscalização da aplicação do presente regulamento e por contribuir para a sua aplicação coerente no conjunto da União, a fim de proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e facilitar a livre circulação desses dados na União. Para esse efeito, as autoridades de controlo devem cooperar entre si e com a Comissão.

2.   Sempre que um Estado-Membro institui várias autoridades de controlo, deve designar aquela que funciona como ponto de contacto único tendo em vista uma participação efetiva dessas autoridades no Comité Europeu para a Proteção de Dados, e estabelecer o mecanismo para assegurar o respeito, pelas outras autoridades, das regras relativas ao mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.o.

3.   Cada Estado-Membro notifica a Comissão das disposições do direito nacional que adotar por força deste capítulo, o mais tardar na data fixada no artigo 92.o, n.o 2 e, sem demora, qualquer alteração posterior às mesmas.

Artigo 47.o

Independência

1.   A autoridade de controlo exerce com total independência e imparcialidade as funções que lhe forem atribuídas , sem prejuízo das disposições em matéria de cooperação e coerência que figuram no capítulo VII do presente regulamento. [Alt. 145]

2.   Os membros da autoridade de controlo, no exercício das suas funções, não solicitam nem aceitam instruções de outrem.

3.   Os membros da autoridade de controlo devem abster-se de qualquer ato incompatível com as suas funções e, durante o seu mandato, não podem desempenhar qualquer atividade profissional, remunerada ou não.

4.   Após cessarem as suas funções, os membros da autoridade de controlo devem agir com integridade e discrição relativamente à aceitação de determinadas funções e benefícios.

5.   Cada Estado-Membro assegura que a autoridade de controlo disponha de recursos humanos, técnicos e financeiros apropriados, bem como de instalações e infraestruturas, necessários à execução eficaz das suas funções e poderes, incluindo as executadas no contexto de assistência mútua, da cooperação e da participação no Comité Europeu para a Proteção de Dados.

6.   Cada Estado-Membro assegura que a autoridade de controlo disponha do seu próprio pessoal, que é designado pelo diretor da autoridade de controlo e está sujeito às suas ordens.

7.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de controlo fica sujeita a um controlo financeiro que não afete a sua independência. Os Estados-Membros garantem que a autoridade de controlo disponha de orçamentos anuais próprios. Os orçamentos serão objeto de publicação.

7-A.     Cada Estado-Membro deve assegurar que a autoridade de controlo tenha de prestar contas perante o parlamento nacional por questões de controlo orçamental. [Alt. 146]

Artigo 48.o

Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros estabelecem que os membros da autoridade de controlo são nomeados pelos respetivos parlamentos ou governos.

2.   Os membros são escolhidos entre as pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e cuja experiência e conhecimentos técnicos necessários para o exercício das suas funções, em especial no domínio da proteção de dados pessoais, seja comprovada.

3.   As funções de um membro cessam findo o termo do seu mandato, demissão ou destituição, nos termos do n.o 5.

4.   Um membro pode ser declarado demissionário ou privado do seu direito à pensão ou a outros benefícios equivalentes por decisão de um tribunal nacional competente se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido uma falta grave.

5.   Um membro, cujo mandato termine, ou que se demita, deve continuar a exercer as suas funções até à nomeação de um novo membro.

Artigo 49.o

Regras relativas à constituição da autoridade de controlo

Cada Estado-Membro estabelece por via legislativa, nos limites do presente regulamento:

a)

A constituição e o estatuto da autoridade de controlo;

b)

As qualificações, a experiência e as competências para o exercício das funções de membro da autoridade de controlo;

c)

As regras e os procedimentos para a nomeação dos membros da autoridade de controlo, bem como as regras relativas a ações ou atividades profissionais incompatíveis com a função;

d)

A duração do mandato dos membros da autoridade de controlo, que não pode ser inferior a quatro anos, salvo no que se refere ao primeiro mandato após a entrada em vigor do presente regulamento, que pode ter uma duração mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas;

e)

O caráter renovável ou não do mandato dos membros da autoridade de controlo;

f)

O estatuto e as condições comuns que regulam as funções dos membros e do pessoal da autoridade de controlo;

g)

As regras e os procedimentos relativos à cessação das funções dos membros da autoridade de controlo, incluindo quando deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou se tiverem cometido uma falta grave.

Artigo 50.o

Sigilo profissional

Os membros e o pessoal da autoridade de controlo ficam sujeitos, durante o respetivo mandato e após a sua cessação, bem como em conformidade com a legislação e prática a nível nacional, à obrigação de sigilo profissional quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções oficiais, executando as suas funções com independência e transparência, tal como definido no regulamento. [Alt. 147]

SECÇÃO 2

FUNÇÕES E PODERES

Artigo 51.o

Competência

1.   Cada autoridade de controlo exerce é competente para exercer , no território do seu Estado-Membro, as funções e os poderes que lhe são conferidos em conformidade com o presente regulamento , sem prejuízo do estipulado nos artigos 73.o e 74 . o. O tratamento de dados por parte de uma autoridade pública é controlado apenas pela autoridade de controlo desse Estado-Membro [Alt. 148].

2.   Sempre que o tratamento de dados pessoais ocorrer no contexto das atividades de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante estabelecido na União, e o responsável pelo tratamento ou o subcontratante estiver estabelecido em vários Estados-Membros, a autoridade de controlo do Estado-Membro onde se situar o estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou do subcontratante é competente para controlar as atividades de tratamento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante em todos os Estados-Membros, sem prejuízo do disposto no Capítulo VII do presente regulamento. [Alt. 149]

3.   A autoridade de controlo não tem competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.

Artigo 52.o

Funções

1.   Incumbe à autoridade de controlo:

a)

Controlar e assegurar a aplicação do presente regulamento;

b)

Receber as queixas apresentadas por qualquer titular de dados ou por uma associação que o represente nos termos do artigo 73.o, examinar a matéria, na medida do necessário, e informar a pessoa em causa ou a associação do andamento e do resultado da queixa num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo; [Alt. 150]

c)

Partilhar informações com outras autoridades de controlo, prestar-lhes assistência mútua e assegurar a coerência de aplicação e execução do presente regulamento;

d)

Conduzir investigações por sua própria iniciativa ou com base numa queixa ou em informações específicas e documentadas que aleguem tratamento ilícito, ou a pedido de outra autoridade de controlo, e informar o titular dos dados, num prazo razoável, do resultado das operações de investigação, caso aquele tenha apresentado queixa a esta autoridade de controlo; [Alt. 151]

e)

Acompanhar factos novos relevantes, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais, particularmente a evolução a nível das tecnologias da informação e das comunicações e das práticas comerciais;

f)

Ser consultada pelas instituições e organismos do Estado-Membro quanto a medidas legislativas e administrativas relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;

g)

Autorizar e Ser consultada relativamente às operações de tratamento referidas no artigo 34.o

h)

Emitir pareceres sobre projetos de códigos de conduta, nos termos do artigo 38.o, n.o 2;

i)

Aprovar as regras vinculativas para empresas, nos termos do artigo 43.o;

j)

Participar nas atividades do Comité Europeu para a Proteção de Dados.;

j-A)

Certificar os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes nos termos do artigo 39.o. [Alt. 152]

2.   Cada autoridade de controlo deve promover a sensibilização do público para os riscos, regras, garantias e direitos associados ao tratamento de dados pessoais e para as medidas adequadas de proteção de dados pessoais. As atividades especificamente dirigidas para as crianças devem ser objeto de uma atenção especial. [Alt. 153]

2-A.     Cada autoridade de controlo, em conjunto com o Comité Europeu de Proteção dos Dados, deve promover a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes sobre os riscos, regras, garantias, e direitos associados ao tratamento de dados pessoais. Isto inclui a manutenção de um registo de sanções e violações. O registo deverá fornecer tantas informações quanto possível sobre os avisos e sanções, bem como sobre como resolver as violações. Cada autoridade de controlo deve f ornecer aos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes das micro, pequenas e médias empresas, mediante pedido, informação geral sobre as suas responsabilidades e obrigações, nos termos do presente regulamento. [Alt. 154]

3.   A autoridade de controlo deve, a pedido, aconselhar qualquer titular de dados sobre o exercício dos seus direitos decorrentes do presente regulamento e, se for caso disso, coopera com as autoridades de controlo de outros Estados-Membros para esse efeito.

4.   No que respeita às queixas referidas no n.o 1, alínea b), a autoridade de controlo deve fornecer um formulário de queixa, que possa ser preenchido eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.

5.   O exercício das funções da autoridade de controlo é gratuito para o titular dos dados.

6.   Sempre que os pedidos sejam manifestamente abusivos, particularmente devido ao seu caráter repetitivo, a autoridade de controlo pode exigir o pagamento de uma taxa razoável , ou não adotar as medidas solicitadas pelo titular dos dados. A taxa não deve exceder os custos de adoção da ação solicitada. Incumbe à autoridade de controlo o ónus de provar o caráter manifestamente abusivo do pedido. [Alt. 155]

Artigo 53.o

Poderes

1.    Em conformidade com o presente regulamento, cada autoridade de controlo está habilitada a:

a)

Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de uma alegada violação das disposições que regulam o tratamento de dados pessoais e, se for caso disso, ordenar que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante sanem essa violação, através de medidas específicas, a fim de melhorar a proteção do titular dos dados , ou de obrigar o responsável pelo tratamento a comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados;

b)

Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo titular dos dados previstos no presente regulamento;

c)

Ordenar que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante e, se for caso disso, o representante, forneça quaisquer informações pertinentes para o exercício das suas funções;

d)

Assegurar o respeito da autorização prévia e da consulta prévia referidas no artigo 34.o;

e)

Dirigir advertências ou admoestações ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante;

f)

Ordenar a retificação, o apagamento ou a destruição de todos os dados que tenham sido objeto de tratamento em violação do disposto no presente regulamento, bem como a notificação dessas medidas a terceiros a quem tenham sido divulgados os dados;

g)

Proibir temporária ou definitivamente um tratamento de dados;

h)

Suspender o intercâmbio de dados com um destinatário num país terceiro ou com uma organização internacional;

i)

Emitir pareceres sobre qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais;

i-A)

Certificar os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes, nos termos do artigo 39.o;

j)

Informar o parlamento nacional, o governo e outras instituições políticas, bem como o público, sobre qualquer assunto relacionado com a proteção de dados pessoais.;

j-A)

Implementar mecanismos eficazes de incentivo à comunicação confidencial de violações do presente regulamento, tendo em consideração as diretrizes emitidas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados nos termos do artigo 66.o, n.o 4, alínea b).

2.   Cada autoridade de controlo tem o poder de investigação para obter do responsável pelo tratamento ou do subcontratante sem aviso prévio :

a)

O acesso a todos os dados pessoais e a todas as todos os documentos e informações necessárias necessários ao exercício das suas funções;

b)

O acesso a todas as suas instalações, incluindo a qualquer equipamento e meios de tratamento de dados, se existir um motivo razoável para presumir que aí é exercida uma atividade contrária ao presente regulamento.

Os poderes referidos na alínea b) são exercidos em conformidade com o direito da União e dos Estados-Membros.

3.   Cada autoridade de controlo é competente para levar ao conhecimento das autoridades judiciais a violação do presente regulamento e para intervir em processos judiciais, em especial nos termos do artigo 74.o, n.o 4, e do artigo 75.o, n.o 2.

4.   Cada autoridade de controlo é competente para sancionar as infrações administrativas, em especial as nos termos do artigo 79.o , n.os 4, 5 e 6. Essa competência deve ser exercida de forma eficaz, proporcional e dissuasora. [Alt. 156]

Artigo 54.o

Relatório de atividades

Cada autoridade de controlo elabora deve elaborar um relatório anual de atividades no mínimo de dois em dois anos . O relatório é apresentado ao respetivo parlamento nacional e tornado público e disponibilizado à Comissão e ao Comité Europeu para a Proteção de Dados. [Alt. 157]

Artigo 54.o-A

Autoridade principal

1.     Quando o tratamento de dados pessoais ocorrer no contexto das atividades do estabelecimento dum responsável pelo tratamento ou subcontratante da União e se estes estiverem estabelecidos em mais de um Estado-Membro, ou se forem tratados os dados pessoais dos residentes de diversos Estados-Membros, a autoridade de controlo do estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou subcontratante atuará como principal autoridade responsável por controlar as atividades do responsável pelo tratamento ou do subcontratante em todos os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no Capítulo VII do presente regulamento.

2.     A autoridade principal deve tomar as medidas adequadas ao controlo das atividades de tratamento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, pelas quais é responsável somente após ter consultado todas as outras autoridades de controlo competentes, nos termos do artigo 51.o, n.o1, numa tentativa de consenso. Para este efeito, deve, nomeadamente, apresentar todas as informações pertinentes e consultar as outras autoridades antes de adotar uma medida que vise produzir efeitos legais em relação a um responsável pelo tratamento ou subcontratante, na aceção do artigo 51.o, n.o 1. A autoridade principal deve ter na melhor conta os pareceres das autoridades envolvidas. A autoridade principal é a única autoridade competente para decidir sobre as medidas que visem produzir efeitos legais no que respeita às atividades de tratamento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelas quais é responsável.

3.     O Comité Europeu para a Proteção de Dados emite, a pedido de uma autoridade competente, um parecer sobre a identificação da autoridade principal responsável por um responsável pelo tratamento ou subcontratante, quando:

a)

Os factos do dossiê não permitirem determinar com clareza a localização do estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou subcontratante; ou

b)

As autoridades competentes não chegarem a acordo sobre qual a autoridade de controlo que deve atuar como autoridade principal; ou

c)

O responsável pelo tratamento não estiver estabelecido na União e residentes de diferentes Estados-Membros sejam afetados por operações de tratamento no âmbito do presente regulamento.

4.     Sempre que o responsável pelo tratamento exerça também atividades como subcontratante, a autoridade de controlo do estabelecimento principal deste atuará como autoridade principal de controlo das atividades de tratamento.

5.     O Comité Europeu da Proteção de Dados pode decidir sobre a identificação da autoridade principal. [Alt. 158]

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO E COERÊNCIA

SECÇÃO 1

COOPERAÇÃO

Artigo 55.o

Assistência mútua

1.   As autoridades de controlo devem comunicar entre si qualquer informação útil e prestar assistência mútua a fim de executar e aplicar o presente regulamento de forma coerente, bem como adotar medidas para cooperarem eficazmente entre si. A assistência mútua inclui, em especial, pedidos de informação e medidas de controlo, tais como pedidos de autorização prévia e de consulta prévia, inspeções e investigações, assim como comunicação rápida de informações sobre a abertura de dossiês e a sua evolução, caso o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenham estabelecimentos em vários Estados-Membros ou sempre que titulares de dados noutros Estados-Membros possam ser afetados por operações de tratamento. A autoridade principal, tal como definida no artigo 54.o-A, assegura a coordenação com as autoridades de controlo envolvidas e atua como ponto de contacto único para o responsável pelo tratamento ou o subcontratante. [Alt. 159]

2.   Cada autoridade de controlo deve adotar todas as medidas adequadas necessárias para satisfazer o pedido de outra autoridade de controlo sem demora e, o mais tardar, um mês após a receção do pedido. Essas medidas podem incluir, particularmente, a transmissão de informações úteis sobre o desenrolar de um inquérito ou medidas de execução para fazer cessar ou proibir operações de tratamento de dados contrárias ao presente regulamento.

3.   O pedido de assistência deve incluir todas as informações necessárias, incluindo a finalidade e as razões do pedido. As informações trocadas só devem ser utilizadas para os efeitos para que foram solicitadas.

4.   Uma autoridade de controlo à qual tenha sido dirigido um pedido não pode recusar dar-lhe cumprimento, salvo se:

a)

Não for competente para examinar o pedido; ou

b)

Dar seguimento ao pedido for incompatível com o disposto no presente regulamento.

5.   A autoridade de controlo requerida deve informar a autoridade de controlo requerente dos resultados obtidos ou, consoante o caso, do andamento do dossiê ou das medidas adotadas para satisfazer o pedido da autoridade de controlo requerente.

6.   As autoridades de controlo devem fornecer as informações solicitadas por outras autoridades de controlo através de meios eletrónicos, e dentro do prazo mais curto possível, mediante a utilização de um formato normalizado.

7.   Não é cobrada qualquer taxa à autoridade de controlo requerente por qualquer medida tomada na sequência de um pedido de assistência mútua. [Alt. 160]

8.   Sempre que uma autoridade de controlo não adotar medidas no prazo de um mês a contar da data do pedido de outra autoridade de controlo, a autoridade de controlo requerente pode adotar medidas provisórias no território do seu Estado-Membro, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, e deve apresentar a matéria ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 57.o. A autoridade de controlo pode, nos termos do artigo 53.o, adotar uma medida provisória no território do seu Estado-Membro, sempre que não possa ser adotada uma medida definitiva devido ao facto de a assistência ainda não estar concluída. [Alt. 161]

9.   A autoridade de controlo deve especificar o período de validade da medida provisória adotada. Esse período não pode ser superior a três meses. A autoridade de controlo comunica essas medidas sem demora e devidamente fundamentadas ao Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 57.o. [Alt. 162]

10.   A Comissão O Comité Europeu para a Proteção de Dados pode especificar o formato e os procedimentos para a assistência mútua referidos neste artigo, bem como as modalidades de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre as autoridades de controlo e o Comité Europeu para a Proteção de Dados, nomeadamente o formato normalizado referido no n.o 6. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 163]

Artigo 56.o

Operações conjuntas das autoridades de controlo

1.   A fim de intensificar a cooperação e a assistência mútua, as autoridades de controlo devem realizar missões de investigação conjuntas, medidas de execução conjuntas e outras operações conjuntas nas quais participem membros ou pessoal pertencente às autoridades de controlo de outros Estados-Membros.

2.   Nos casos em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenham estabelecimentos em vários Estados-Membros ou em que as operações de tratamento possam prejudicar titulares de dados em vários Estados-Membros, uma autoridade de controlo de cada um dos Estados-Membros em causa tem o direito de participar nas missões de investigação conjuntas ou nas operações conjuntas, consoante o caso. A autoridade de controlo competente convida principal, tal como definida no artigo 54.o-A, envolve a autoridade de controlo de cada Estado-Membro a participar nas missões de investigação conjuntas ou nas operações conjuntas em causa na respetiva operação e responde rapidamente ao pedido da autoridade de controlo que pretenda participar nas operações. A autoridade principal atua como ponto de contacto único para o responsável pelo tratamento ou o subcontratante. [Alt. 164]

3.   Cada autoridade de controlo pode, na qualidade de autoridade de controlo do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o seu direito nacional, e com a autorização da autoridade de controlo do Estado-Membro de origem, confiar poderes de execução, nomeadamente missões de investigação, aos membros ou ao pessoal da autoridade de controlo do Estado-Membro de origem envolvidos nas operações conjuntas ou autorizar, na medida em que a legislação nacional da autoridade de controlo do Estado-Membro de acolhimento o permita, os membros ou o pessoal da autoridade de controlo do Estado-Membro de origem a exercer os seus poderes de execução, em conformidade com a legislação nacional da autoridade de controlo do Estado-Membro de origem. Esses poderes podem ser exercidos apenas sob a orientação e, em regra, na presença de membros ou pessoal da autoridade controlo do Estado-Membro de acolhimento. Os membros ou pessoal da autoridade de controlo do Estado-Membro de origem estão sujeitos ao direito nacional da autoridade de controlo do Estado-Membro de acolhimento. A autoridade de controlo do Estado-Membro de acolhimento assume a responsabilidade pelos seus atos.

4.   As autoridades de controlo devem estabelecer as modalidades práticas de ações de cooperação específicas.

5.   Sempre que uma autoridade de controlo não cumprir, no prazo de um mês, a obrigação estabelecida no n.o 2, as outras autoridades de controlo são competentes para adotar uma medida provisória no território do seu Estado-Membro, nos termos do artigo 51.o, n.o 1.

6.   A autoridade de controlo deve especificar o período de validade da medida provisória referida no n.o 5. Esse período não pode ser superior a três meses. A autoridade de controlo comunica essas medidas sem demora e devidamente fundamentadas ao Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão, e apresenta essa matéria no âmbito do mecanismo referido no artigo 57.o.

SECÇÃO 2

COERÊNCIA

Artigo 57.o

Mecanismo de controlo da coerência

Para os efeitos previstos no artigo 46.o, n.o 1, as autoridades de controlo devem cooperar entre si e com a Comissão no âmbito do mecanismo de controlo da coerência previsto , tanto quando se trate de assuntos de aplicação geral como quanto aos casos individuais, nos termos do disposto na presente secção. [Alt. 165]

Artigo 58.o

Parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados Coerência nos assuntos de aplicação geral

1.   Antes da adotar uma medida referida no n.o 2, qualquer autoridade de controlo comunica o projeto de medida ao Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão.

2.   A obrigação estabelecida no n.o 1 aplica-se a uma medida destinada a produzir efeitos jurídicos e que:

a)

Esteja relacionada com atividades de tratamento associadas à oferta de bens ou serviços a titulares de dados em vários Estados-Membros, ou com controlo do seu comportamento; ou

b)

Possa prejudicar sensivelmente a livre circulação de dados pessoais na União Europeia; ou

(c)

Vise adotar uma lista de operações de tratamento de dados sujeitas a consulta prévia, nos termos do artigo 34.o, n.o 5; ou

d)

Vise determinar cláusulas-tipo de proteção de dados referidas no artigo 42.o, n.o 2, alínea c); ou

e)

Vise autorizar cláusulas contratuais conforme referidas no artigo 42.o, n.o 2, alínea d); ou

f)

Vise aprovar regras vinculativas para empresas na aceção do artigo 43.o.

3.   Qualquer autoridade de controlo ou o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode solicitar que qualquer matéria de aplicação geral seja tratada através do mecanismo de controlo da coerência, em especial se uma autoridade de controlo não submeter para exame um projeto de medida referido no n.o 2, ou não cumprir as obrigações de assistência mútua nos termos do artigo 55.o, ou as operações conjuntas nos termos do artigo 56.o.

4.   A fim de assegurar a aplicação correta e coerente do presente regulamento, a Comissão pode solicitar que qualquer matéria de aplicação geral seja tratada através do mecanismo de controlo da coerência.

5.   As autoridades de controlo e a Comissão comunicam por via eletrónica, sem demora injustificada, utilizando um formato normalizado, quaisquer informações pertinentes incluindo, consoante o caso, um resumo dos factos, o projeto de medida e os motivos que tornaram necessário adotar tal medida.

6.   O presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados informa de imediato , sem demora injustificada, por via eletrónica, utilizando um formato normalizado, os membros deste comité e a Comissão sobre quaisquer informações pertinentes que lhe tenham sido comunicadas. O presidente secretariado do Comité Europeu para a Proteção de Dados deve comunicar, se necessário, traduções das informações pertinentes.

6-A.     O Comité Europeu para a Proteção de Dados adota um parecer sobre os assuntos que lhe são remetidos nos termos do n.o 2.

7.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados pode decidir por maioria simples se adota um parecer sobre qualquer assunto se os seus membros assim o decidirem por maioria simples, ou se qualquer autoridade de controlo ou a Comissão assim o solicitarem, no prazo de uma semana após a comunicação das informações pertinentes nos termos do n.o 5. O parecer é adotado no prazo de um mês por maioria simples dos membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados. O presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados informa do parecer, sem demora injustificada, a autoridade de controlo referida, consoante o caso, no n.o 1 ou no n.o 3, a Comissão e a autoridade de controlo competente nos termos do artigo 51.o, e torna-o público. submetido à sua apreciação nos termos dos n.os 2 e 4, tendo em conta:

a)

Se o assunto encerra elementos de novidade, atendendo à evolução jurídica ou factual ocorrida, em especial, na tecnologia da informação e considerando o estado atingido na sociedade da informação; e

b)

Se o Comité Europeu para a Proteção de Dados já emitiu um parecer sobre o mesmo assunto.

8.   A autoridade de controlo referida no n.o 1 e a autoridade de controlo competente por força do artigo 51.o têm em conta o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados e, no prazo de duas semanas a contar da data da comunicação do parecer pelo presidente do referido comité, comunicam por via eletrónica ao presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão se mantêm ou alteram o projeto de medida e, se for caso disso, o projeto de medida alterado, utilizando para o efeito um formato normalizado. O Comité Europeu para a Proteção de Dados adota os seus pareceres a que se referem os n.os 6-A e 7 por maioria simples dos seus membros. Estes pareceres são tornados públicos. [Alt. 166]

Artigo 58.o-A

Coerência nos casos individuais

1.     Antes de tomar uma medida destinada a produzir efeitos jurídicos na aceção do artigo 54.o-A, a autoridade principal partilha todas as informações relevantes e submete para exame o projeto de medida a todas as outras autoridades competentes. A autoridade principal não adota a medida, se, no prazo de três semanas, alguma autoridade competente indicar que ela suscita sérias objeções da sua parte.

2.     Caso alguma autoridade competente indique que um projeto de medida da autoridade principal suscita sérias objeções da sua parte, a autoridade principal não submeta para exame um projeto de medida mencionada no n.o 1 ou a autoridade principal não cumpra as obrigações de assistência mútua nos termos do artigo 55.o ou em matéria de operações conjuntas nos termos do artigo 56.o, a questão é examinada pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados.

3.     A autoridade principal e/ou as outras autoridades competentes envolvidas e a Comissão comunicam por via eletrónica, sem demora injustificada, ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, utilizando um formato normalizado, quaisquer informações pertinentes, incluindo, consoante o caso, um resumo dos factos, o projeto de medida, os motivos que tornaram necessário adotar tal medida, as objeções que lhe são opostas e os pontos de vista das outras autoridades de controlo em causa.

4.     O Comité Europeu para a Proteção de Dados examina a questão, tendo em conta o impacto do projeto de medida da autoridade principal sobre os direitos e as liberdades fundamentais dos titulares dos dados, decidindo por maioria simples dos seus membros, no prazo de duas semanas após a comunicação das informações pertinentes nos termos do n.o 3, se emite um parecer sobre o assunto.

5.     Caso decida emitir um parecer, o Comité Europeu para a Proteção de Dados deve dar o parecer no prazo de seis semanas e torná-lo público.

6.     A autoridade principal tem em conta o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados e, no prazo de duas semanas após a informação sobre o parecer pelo presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados, comunica por via eletrónica ao presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão se mantém ou altera o seu projeto de medida e, se for o caso, o projeto de medida alterado, utilizando para o efeito um formato normalizado. Se a autoridade principal não tiver a intenção de seguir o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados, deve apresentar uma justificação fundamentada.

7.     Caso continue a opor-se à medida da autoridade de controlo referida no n.o 5, o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode, no prazo de um mês, adotar, por uma maioria de dois terços, uma medida vinculativa para a autoridade de controlo. [Alt. 167]

Artigo 59.o

Parecer da Comissão

1.   No prazo de dez semanas a contar da data em que a questão foi suscitada nos termos do artigo 58.o, ou o mais tardar no prazo de seis semanas no caso previsto no artigo 61.o, a Comissão pode adotar, a fim de assegurar a aplicação correta e coerente do presente regulamento, um parecer relativo às questões suscitadas nos termos dos artigos 58.o ou 61.o

2.   Sempre que a Comissão tiver adotado um parecer em conformidade com o n.o 1, a autoridade de controlo em causa deve ter na melhor conta esse parecer e informar a Comissão e o Comité Europeu para a Proteção de Dados da sua intenção de manter ou alterar o seu projeto de medida.

3.   Durante o período referido no n.o 1, a autoridade de controlo abstém-se de adotar o projeto de medida.

4.   Sempre que a autoridade de controlo em causa não pretenda conformar-se com o parecer da Comissão, deve deste facto informar a Comissão e o Comité Europeu para a Proteção de Dados no prazo referido no n.o 1, e apresentar a devida justificação. Neste caso, o projeto de medida não deve ser aprovado durante um prazo suplementar de um mês. [Alt. 168]

Artigo 60.o

Suspensão de um projeto de medida

1.   No prazo de um mês a contar da comunicação referida no artigo 59.o, n.o 4, e se a Comissão tiver sérias dúvidas quanto a saber se o projeto de medida permite assegurar a aplicação correta do presente regulamento ou se, pelo contrário, resulta numa aplicação incoerente do mesmo, a Comissão pode adotar uma decisão fundamentada a impor à autoridade de controlo a suspensão da adoção do projeto de medida, tendo em consideração o parecer emitido pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados nos termos do artigo 58.o, n.o 7, ou do artigo 61.o, n.o 2, sempre que tal se revele necessário para:

(a)

Aproximar as posições divergentes da autoridade de controlo e do Comité Europeu para a Proteção de Dados, se o mesmo ainda se afigurar possível; ou

(b)

Adotar uma medida nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea a).

2.   A Comissão deve especificar o prazo da suspensão, que não pode ser superior a 12 meses.

3.   Durante o período referido no n.o 2, a autoridade de controlo não pode adotar o projeto de medida. [Alt. 169]

Artigo 60.o-A

Notificação do Parlamento Europeu e do Conselho

Com base num relatório do presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados, a Comissão deve notificar regularmente, pelo menos, de seis em seis meses, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os assuntos tratados no âmbito do mecanismo de controlo da coerência, expondo as conclusões tiradas pela Comissão e pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados com vista a velarem pela execução e aplicação coerentes do presente regulamento. [Alt. 170]

Artigo 61.o

Procedimento de urgência

1.   Em circunstâncias excecionais, sempre que uma autoridade de controlo considere que é urgente intervir a fim de proteger os interesses de titulares de dados, em especial quando existir o risco de impedimento considerável do exercício de um direito da pessoa em causa através de uma alteração da situação existente, ou para evitar inconvenientes superiores ou por outras razões, pode, através da derrogação do procedimento previsto no artigo 58.o -A , adotar imediatamente medidas provisórias com um determinado período de validade. A autoridade de controlo comunica essas medidas sem demora e devidamente fundamentadas ao Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão. [Alt. 171]

2.   Sempre que a autoridade de controlo tiver tomado uma medida nos termos do n.o 1, e considerar necessário adotar urgentemente medidas definitivas, pode solicitar um parecer urgente ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, fundamentando o seu pedido, incluindo os motivos da urgência de medidas definitivas.

3.   Qualquer autoridade de controlo pode solicitar um parecer urgente sempre que a autoridade de controlo competente não tiver tomado uma medida adequada numa situação que careça de ação urgente em que é necessário proteger os interesses dos titulares de dados, apresentando os motivos para o pedido de parecer, incluindo os motivos da urgência de ação imediata.

4.   Por derrogação do artigo 58.o, n.o 7, Um parecer urgente referido nos n.os 2 e 3 é adotado no prazo de duas semanas por maioria simples dos membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados. [Alt. 172]

Artigo 62.o

Atos de execução

1.    Após solicitar um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, a Comissão pode adotar atos de execução de aplicação geral para:

(a)

Decidir sobre a aplicação correta do presente regulamento em conformidade com os seus objetivos e requisitos relativamente a matérias comunicadas pelas autoridades de controlo nos termos do artigo 58.o ou do artigo 61.o, a respeito de uma matéria em relação à qual tenha sido adotada uma decisão fundamentada nos termos do artigo 60.o, n.o 1, ou a respeito de uma matéria em relação à qual uma autoridade de controlo omita submeter um projeto de medida e tenha indicado que tenciona não se conformar com o parecer da Comissão adotado nos termos do artigo 59.o;

b)

Decidir, no prazo fixado no artigo 59.o, n.o 1, sobre a aplicabilidade geral de projetos de cláusulas-tipo de proteção de dados, tal como referidas no artigo 58.o 42.o , n.o 2, alínea d);

c)

Especificar o formato e os procedimentos para a aplicação do mecanismo de controlo da coerência previsto na presente secção;

d)

Especificar as modalidades de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas autoridades de controlo e o Comité Europeu para a Proteção de Dados, nomeadamente o formato normalizado referido no artigo 58.o, n.os 5, 6 e 8.

Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.o, n.o 2.

2.   Por imperativos urgentes devidamente justificados relacionados com os interesses de titulares de dados referidos no n.o 1, alínea a), a Comissão pode adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, em conformidade com o procedimento referido no artigo 87.o, n.o 3. Esses atos permanecem em vigor por um período não superior a 12 meses.

3.   A falta ou a adoção de uma medida nos termos da presente secção não prejudica qualquer outra medida adotada pela Comissão ao abrigo dos Tratados. [Alt. 173]

Artigo 63.o

Aplicação

1.   Para efeitos do presente regulamento, uma medida de execução da autoridade de controlo de um Estado-Membro deve ser aplicada em todos os Estados-Membros em causa.

2.   Sempre que uma autoridade de controlo omitir apresentar um projeto de medida para exame do mecanismo de controlo da coerência em violação do artigo 58.o, n.os 1 a 5 e 2, ou adotar uma medida não obstante a indicação, nos termos do artigo 58.o-A, n.o 1, de que suscita sérias objeções, a medida da autoridade de controlo não será juridicamente válida nem terá força executória. [Alt. 174]

SECÇÃO 3

COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 64.o

Comité Europeu para a Proteção de Dados

1.   É criado um Comité Europeu para a Proteção de Dados.

2.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

3.   Sempre que, num Estado-Membro, mais do que uma autoridade de controlo seja responsável pelo controlo da aplicação do disposto no presente regulamento, essas autoridades devem designar o diretor de uma delas como representante comum.

4.   A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité Europeu para a Proteção de Dados e designa um representante. O presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados informa, sem demora, a Comissão de todas as atividades do Comité Europeu para a Proteção de Dados.

Artigo 65.o

Independência

1.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados é independente no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 66.o e 67.o.

2.   Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 66.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, o Comité Europeu para a Proteção de Dados, no exercício das suas funções, não solicita nem recebe instruções de outrem.

Artigo 66.o

Atribuições do Comité Europeu para a Proteção de Dados

1.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve assegurar a aplicação coerente do presente regulamento. Para o efeito, o Comité Europeu para a Proteção de Dados, por sua iniciativa, ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, deve em especial:

a)

Aconselhar a Comissão as instituições europeias sobre qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais na União, nomeadamente sobre qualquer projeto de alteração do presente regulamento;

b)

Analisar, por sua própria iniciativa, ou a pedido de um dos seus membros, ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento e emitir diretrizes, recomendações e boas práticas destinadas às autoridades de controlo, a fim de incentivar a aplicação coerente do presente regulamento , nomeadamente sobre a utilização dos poderes de execução ;

c)

Examinar a aplicação prática das diretrizes, recomendações e boas práticas referidas na alínea b) e informar regularmente a Comissão sobre esta matéria;

d)

Emitir pareceres relativos aos projetos de decisão das autoridades de controlo nos termos do mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.o;

d-A)

Apresentar um parecer sobre qual a autoridade que deve atuar como autoridade principal nos termos do artigo 54.o-A, n.o 3;

e)

Promover a cooperação e o intercâmbio bilateral e plurilateral efetivo de informações e práticas entre as autoridades de controlo , incluindo a coordenação de operações conjuntas e de outras atividades conjuntas, sempre que assim o decida a pedido de uma ou mais autoridades de controlo ;

f)

Promover programas de formação comuns e facilitar o intercâmbio de pessoal entre as autoridades de controlo, bem como com as autoridades de controlo de países terceiros ou de organizações internacionais, se for caso disso;

g)

Promover o intercâmbio de conhecimentos e de documentação em relação a práticas e legislação no domínio da proteção de dados com autoridades de controlo de todos os países;

g-A)

Dar o seu parecer à Comissão no quadro da elaboração de atos delegados e de atos de execução com base no presente regulamento;

g-B)

Dar o seu parecer sobre os códigos de conduta elaborados a nível da União nos termos do artigo 38.o, n.o 4;

g-C)

Dar o seu parecer sobre os critérios e os requisitos aplicáveis aos mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados previstos no artigo 39.o, n.o 2;

g-D)

Manter um registo eletrónico público dos certificados válidos e inválidos, nos termos do artigo 39.o, n.o 1-H;

g-E)

Prestar assistência às autoridades nacionais de controlo, a seu pedido;

g-F)

Elaborar e tornar pública uma lista de operações de tratamento de dados que estão sujeitas a consulta prévia, nos termos do artigo 34.o;

g-G)

Manter um registo das sanções impostas pelas autoridades de controlo competentes aos responsáveis pelo tratamento ou aos subcontratantes.

2.   Sempre que a Comissão consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode fixar um prazo para a formulação do referido parecer, tendo em conta a urgência da questão.

3.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados transmite os seus pareceres, diretrizes, recomendações e boas práticas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e ao comité referido no artigo 87.o, e procede à sua publicação.

4.   A Comissão informa o Comité Europeu para a Proteção de Dados das medidas adotadas na sequência de pareceres, diretrizes, recomendações e boas práticas emitidos pelo referido comité.

4-A.     Quando adequado, o Comité Europeu para a Proteção de Dados deve consultar as partes interessadas e oferecer-lhes a possibilidade de, num prazo razoável, formularem observações. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve, sem prejuízo do artigo 72.o, tornar os resultados do processo de consulta disponíveis ao público.

4-B.     O Comité Europeu para a Proteção de Dados é incumbido de emitir diretrizes, recomendações e boas práticas nos termos do n.o 1, alínea b), no que se refere à definição de procedimentos comuns em matéria de receção e investigação de informações sobre alegados tratamentos ilícitos de dados, bem como de proteção da confidencialidade e das fontes das informações recebidas. [Alt. 175]

Artigo 67.o

Relatórios

1.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, regularmente e em tempo útil, sobre o resultado das suas atividades. Deve elaborar , pelo menos, de dois em dois anos um relatório anual sobre a situação da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União e em países terceiros. [Alt. 176]

O relatório deve incluir o exame da aplicação prática das diretrizes, recomendações e boas práticas referidas no artigo 66.o, n.o 1, alínea c).

2.   O relatório é publicado e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 68.o

Procedimento

1.    Salvo disposição em contrário prevista no seu regulamento interno, o Comité Europeu para a Proteção de Dados toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros. [Alt. 177]

2.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados adota o seu regulamento interno e determina as suas modalidades de funcionamento. Em especial, adota disposições relativas à continuação do exercício de funções aquando do termo do mandato de um membro ou em caso de demissão de um membro, à criação de subgrupos para temas ou setores específicos e aos procedimentos que aplica relativamente ao mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.o.

Artigo 69.o

Presidente

1.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados elege um presidente e , pelo menos, dois vice-presidentes entre os seus membros. Um dos vice-presidentes é a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, salvo se tiver sido eleita presidente. [Alt. 178]

2.   O mandato do presidente e dos vice-presidentes tem a duração de cinco anos e é renovável.

2-A.     O presidente desempenha o seu cargo a tempo inteiro. [Alt. 179]

Artigo 70.o

Funções do presidente

1.   O presidente tem as seguintes funções:

a)

Convocar as reuniões do Comité Europeu para a Proteção de Dados e preparar a respetiva ordem do dia;

b)

Assegurar o exercício, dentro dos prazos, das funções do Comité Europeu para a Proteção de Dados, em especial em relação ao mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.o.

2.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados estabelece no seu regulamento interno a repartição de funções entre o presidente e os vice-presidentes.

Artigo 71.o

Secretariado

1.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados é assistido por um secretariado. Este é assegurado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.   O secretariado fornece, sob a direção do presidente, apoio de caráter analítico, jurídico, administrativo e logístico ao Comité Europeu para a Proteção de Dados. [Alt. 180]

3.   O secretariado é responsável, em especial:

a)

Pela gestão corrente do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

b)

Pela comunicação entre os membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados, o seu presidente e a Comissão, e pela comunicação com outras instituições e o público;

c)

Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;

d)

Pela tradução de informações pertinentes;

e)

Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

f)

Pela preparação, redação e publicação dos pareceres e outros textos adotados pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados.

Artigo 72.o

Confidencialidade

1.    Salvo disposição em contrário prevista no seu regulamento interno, os debates do Comité Europeu para a Proteção de Dados são podem ser confidenciais. As atas das reuniões do Comité Europeu para a Proteção de Dados são tornadas públicas. [Alt. 181]

2.   Os documentos apresentados aos membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados, aos peritos e aos representantes de países terceiros são confidenciais, salvo se for concedido acesso a esses documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), ou se o Comité Europeu para a Proteção de Dados os tornar públicos de outro modo.

3.   Os membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados, bem como os peritos e os representantes de países terceiros têm de respeitar as obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo. O presidente assegura que os peritos e os representantes de países terceiros sejam informados dos requisitos que são obrigados a respeitar em matéria de confidencialidade.

CAPÍTULO VIII

VIAS DE RECURSO, RESPONSABILIDADE E SANÇÕES

Artigo 73.o

Direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo

1.   Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial e do mecanismo de controlo da coerência , todos os titulares de dados têm o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro se considerarem que o tratamento dos seus dados pessoais não respeita o presente regulamento.

2.   Qualquer organismo, organização ou associação que vise proteger os direitos e interesses dos titulares de dados em relação à proteção dos seus dados pessoais aja no interesse público e que esteja devidamente constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, tem o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro por conta de uma ou mais pessoas em causa, se considerar que os direitos de que beneficia um titular de dados por força do presente regulamento foram violados na sequência do tratamento dos seus dados pessoais.

3.   Independentemente de uma queixa do titular dos dados, qualquer organismo, organização ou associação referidos no n.o 2 tem o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro, se considerar ter havido uma violação de dados pessoais do presente regulamento . [Alt. 182]

Artigo 74.o

Direito de ação judicial contra uma autoridade de controlo

1.    Sem prejuízo de qualquer outra ação administrativa ou extrajudicial, qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito de ação judicial contra todas as decisões de uma autoridade de controlo que lhe digam respeito.

2.    Sem prejuízo de qualquer outra ação administrativa ou extrajudicial, qualquer titular de dados tem o direito de ação judicial a fim de obrigar a autoridade de controlo a dar seguimento a uma queixa, na falta de uma decisão necessária para proteger os seus direitos, ou se a autoridade de controlo não informar a pessoa em causa, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da sua queixa nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b).

3.   As ações contra uma autoridade de controlo são intentadas nos tribunais do Estado-Membro em cujo território se encontra estabelecida a autoridade de controlo.

4.    Sem prejuízo do mecanismo de controlo da coerência, qualquer titular de dados afetado por uma decisão de uma autoridade de controlo de um Estado-Membro diferente daquela da sua residência habitual, pode solicitar à autoridade de controlo do Estado-Membro onde reside habitualmente que intente uma ação em seu nome contra a autoridade de controlo competente do outro Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros executam as decisões definitivas proferidas pelos tribunais referidos no presente artigo. [Alt. 183]

Artigo 75.o

Direito de ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante

1.   Sem prejuízo de uma via de recurso administrativo disponível, nomeadamente o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo, previsto no artigo 73.o, qualquer pessoa singular tem o direito de ação judicial se considerar ter havido violação dos direitos que lhe assistem nos termos do presente regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais, efetuado em violação do referido regulamento.

2.   A ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante é intentada nos tribunais do Estado-Membro em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante dispõe de um estabelecimento. Em alternativa, tal ação pode ser intentada nos tribunais do Estado-Membro em que o titular dos dados tem a sua residência habitual, salvo se o responsável pelo tratamento for uma autoridade pública da União ou de um Estado-Membro no exercício das suas prerrogativas de poder público. [Alt. 184]

3.   Sempre que estiver a decorrer um procedimento no quadro do mecanismo de controlo da coerência, previsto no artigo 58.o, que diga respeito à mesma medida, decisão ou prática, um tribunal pode suspender a instância, salvo se a urgência da matéria para a proteção dos direitos do titular dos dados não permitir aguardar pelo resultado do procedimento em curso no quadro do mecanismo de controlo da coerência.

4.   Os Estados-Membros executam as decisões definitivas proferidas pelos tribunais referidos no presente artigo.

Artigo 76.o

Regras comuns para os procedimentos judiciais

1.   Qualquer organismo, organização ou associação referido no artigo 73.o, n.o 2, está habilitado a exercer os direitos previstos nos artigos 74.o e , 75.o e 77.o, se mandatado por , por conta de um ou mais titulares de dados. [Alt. 185]

2.   Cada autoridade de controlo tem o direito de intervir em processos judiciais e intentar uma ação num tribunal, a fim de fazer aplicar o disposto no presente regulamento ou assegurar a coerência da proteção de dados pessoais na União.

3.   Sempre que um tribunal competente de um Estado-Membro tiver motivos razoáveis para considerar que corre um processo paralelo noutro Estado-Membro, esse tribunal deve contactar o tribunal competente do primeiro Estado-Membro para obter a confirmação da existência desse processo paralelo.

4.   Sempre que um processo paralelo num Estado-Membro disser respeito à mesma medida, decisão ou prática, o tribunal pode suspender a instância.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vias de recurso disponíveis no direito nacional permitam a adoção rápida de medidas, incluindo medidas provisórias, destinadas a pôr termo a alegadas infrações e a evitar outros prejuízos para os interesses em causa.

Artigo 77.o

Direito de indemnização e responsabilidade

1.   Qualquer pessoa que tenha sofrido um prejuízo , inclusive de natureza não-pecuniária, devido ao tratamento ilícito ou outro ato incompatível com o presente regulamento, tem o direito de pedir uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelo prejuízo sofrido. [Alt. 186]

2.   Sempre que vários responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes estiverem envolvidos no tratamento de dados, cada um deles é conjunta e solidariamente responsável pelo montante total dos danos , salvo se existir entre eles um acordo escrito adequado nos termos do artigo 24.o que defina as responsabilidades . [Alt. 187]

3.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante pode ser exonerado dessa responsabilidade, total ou parcialmente, se provar que o facto que causou o dano não lhe é imputável.

Artigo 78.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as disposições relativas às sanções aplicáveis a infrações ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução, incluindo quando o responsável pelo tratamento não respeitou a obrigação de designar um representante. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Sempre que o responsável pelo tratamento tiver designado um representante, as sanções são aplicadas ao representante, sem prejuízo de quaisquer sanções que possam vir a ser aplicadas contra o responsável pelo tratamento.

3.   Cada Estado-Membro notifica à Comissão as disposições do direito nacional que adotar por força do n.o 1, o mais tardar na data fixada no artigo 91.o, n.o 2 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 79.o

Sanções administrativas

1.   Cada autoridade de controlo deve estar habilitada a aplicar sanções administrativas em conformidade com o presente artigo. As autoridades de controlo cooperam umas com as outras, nos termos dos artigos 46.o e 57.o, para garantir um nível harmonizado de sanções na União.

2.   A sanção administrativa deve ser, em cada caso, efetiva, proporcionada e dissuasiva. O montante da sanção administrativa é fixado tendo devidamente em conta a natureza, a gravidade e a duração da violação, o caráter intencional ou negligente da infração, o grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa e as infrações por ela anteriormente cometidas, as medidas técnicas e organizativas e os procedimentos aplicados nos termos do artigo 23.o, bem como o grau de cooperação com a autoridade de controlo a fim de sanar a violação.

2-A.     A autoridade de controlo impõe a quem não cumprir as obrigações previstas no presente regulamento, pelo menos, uma das seguintes sanções:

a)

Uma advertência escrita, em caso de primeiro incumprimento, de caráter involuntário;

b)

Auditorias periódicas regulares em matéria de dados;

c)

Uma multa até 100 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 5 % do seu volume de negócios mundial anual, consoante o montante mais elevado.

2-B.     Caso o responsável pelo tratamento ou o subcontratante seja detentor de um «Selo Europeu de Proteção de Dados» válido, nos termos do artigo 39.o, só será aplicada uma multa nos termos do n.o 2-A, alínea c), em caso de incumprimento voluntário ou negligente.

2-C.     A sanção administrativa tem em conta os seguintes fatores:

a)

A natureza, a gravidade e a duração do incumprimento,

b)

O caráter voluntário ou negligente da infração,

c)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa e as infrações por ela anteriormente cometidas,

d)

A natureza repetitiva da infração,

e)

O grau de cooperação com a autoridade de controlo, a fim de sanar a infração e atenuar os seus eventuais efeitos negativos,

f)

As categorias específicas de dados pessoais afetadas pela infração,

g)

O nível de prejuízo, inclusive de natureza não-pecuniária, sofrido pelos titulares dos dados,

h)

As medidas tomadas pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para atenuar o prejuízo sofrido pelos titulares dos dados,

i)

Os eventuais benefícios financeiros visados ou obtidos ou as perdas evitadas, direta ou indiretamente, por intermédio da infração,

j)

O grau das medidas e dos procedimentos técnicos e organizacionais postos em execução nos termos do:

i)

artigo 23.o — Proteção de dados desde a conceção e por defeito

ii)

artigo 30.o — Segurança do tratamento

iii)

artigo 33.o — Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

iv)

artigo 33.o-A — Avaliação da observância das disposições em matéria de proteção de dados

v)

Artigo 35.o — Designação do delegado para a proteção de dados

k)

A recusa em cooperar ou a obstrução às inspeções, auditorias e controlos empreendidos pela autoridade de controlo nos termos do artigo 53.o.

l)

Outras agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso.

3.   Em caso de uma primeira e não intencional inobservância do presente regulamento, pode ser emitida uma advertência por escrito não sendo aplicável qualquer sanção, sempre que:

a)

Uma pessoa singular proceda ao tratamento de dados sem fins comerciais; ou

b)

Uma empresa ou uma organização com menos de 250 assalariados proceda ao tratamento de dados exclusivamente como atividade acessória das suas atividades principais.

4.   A autoridade de controlo aplica uma multa até 250 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 0,5 % do seu volume de negócios mundial anual, a quem, de forma intencional ou negligente:

a)

Não estabeleça os mecanismos que permitam aos titulares de dados apresentar pedidos ou não responda atempadamente ou não o faça no formato exigido às pessoas em causa, nos termos do artigo 12.o, n.os 1 e 2;

b)

Cobre uma taxa pelas informações ou respostas aos pedidos dos titulares de dados, em violação do artigo 12.o, n.o 4;

5.   A autoridade de controlo aplica uma multa até 500 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 1 % do seu volume de negócios mundial anual, a quem, de forma intencional ou negligente:

a)

Não forneça as informações, forneça informações incompletas ou não forneça as informações de forma suficientemente transparente ao titular dos dados, nos termos dos artigos 11.o, 12.o, n.o 3 e artigo 14.o;

b)

Não faculte o acesso ao titular dos dados, não retifique os dados pessoais nos termos dos artigos 15.o e 16.o, ou não comunique as informações relevantes ao destinatário, nos termos do artigo 13.o;

c)

Não respeite o direito a ser esquecido ou de apagamento, não aplique mecanismos para assegurar o cumprimento dos prazos ou não tome todas as medidas necessárias para informar terceiros do pedido do titular de dados de apagamento de quaisquer ligações, cópia ou reprodução dos dados pessoais, nos termos do artigo 17.o;

d)

Não forneça uma cópia dos dados pessoais em formato eletrónico ou impeça o titular dos dados de transferir os seus dados pessoais para outra aplicação, em violação do artigo 18.o;

e)

Não defina, ou não defina de forma suficiente, as obrigações dos responsáveis conjuntos pelo tratamento, nos termos do artigo 24.o;

f)

Não conserve, ou não o faça de forma suficiente, a documentação nos termos do artigo 28.o, do artigo 31.o, n.o 4, e do artigo 44.o, n.o 3;

g)

Não respeite, nos casos que não envolvam categorias especiais de dados, nos termos dos artigos 80.o, 82.o e 83.o, as regras em matéria de liberdade de expressão, as regras sobre o tratamento de dados pessoais em matéria laboral ou as condições para o tratamento de dados para fins de investigação histórica, estatística e científica.

6.   A autoridade de controlo aplica uma multa até 1 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 2 % do seu volume de negócios mundial anual, a quem, de forma intencional ou negligente:

a)

Proceda ao tratamento de dados pessoais sem fundamento jurídico ou sem fundamento jurídico suficiente para esse fim ou não cumpra as condições relativas ao consentimento, nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o;

b)

Proceda ao tratamento de categorias especiais de dados em violação dos artigos 9.o e 81.o;

c)

Não respeite uma oposição ou não se conforme com a obrigação prevista no artigo 19.o;

d)

Não respeite as condições relativas a medidas baseadas na definição de perfis, nos termos do artigo 20.o;

e)

Não adote regras internas ou não execute medidas adequadas para assegurar e comprovar o respeito das obrigações previstas nos artigos 22.o, 23.o e 30.o;

f)

Não designe um representante, nos termos do artigo 25.o;

g)

Efetue ou dê instruções para o tratamento de dados pessoais em violação das obrigações relacionadas com o tratamento por conta de um responsável, nos termos dos artigos 26.o e 27.o;

h)

Não assinale ou não notifique uma violação de dados pessoais, ou não notifique de forma atempada ou completa a violação de dados à autoridade de controlo ou ao titular dos dados, nos termos dos artigos 31.o e 32.o;

(i)

Não realize uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados ou efetue o tratamento de dados pessoais sem autorização prévia ou consulta prévia da autoridade de controlo, nos termos dos artigos 33.o e 34.o;

(j)

Não designe um delegado para a proteção de dados ou não assegure as condições para o cumprimento das suas funções, nos termos dos artigos 35.o, 36.o e 37.o;

(k)

Utilize indevidamente um selo ou uma marca de proteção de dados na aceção do artigo 39.o;

(l)

Efetue ou dê instruções para efetuar uma transferência de dados para um país terceiro ou uma organização internacional que não seja autorizada por uma decisão de adequação, ou por garantias adequadas, ou por uma derrogação, nos termos dos artigos 40.o a 44.o;

(m)

Não respeite uma ordem de proibição, temporária ou definitiva, relativa ao tratamento ou à suspensão de fluxos de dados, emitida pela autoridade de controlo, nos termos do artigo 53.o, n.o 1;

(n)

Não respeite as obrigações de assistência, de resposta ou de prestação de informações pertinentes à autoridade de controlo, ou de lhe facultar o acesso às instalações, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, do artigo 29.o, do artigo 34.o, n.o 6 e do artigo 53.o, n.o 2;

(o)

Não respeite as regras de proteção do sigilo profissional, nos termos do artigo 84.o.

7.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de atualizar os montantes absolutos das multas administrativas previstas nos n.os 4, 5 e 6 no n.o 2-A , tendo em conta os e os fatores referidos no n.o 2 nos n.os 2 e 2-C . [Alt. 188]

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 80.o

Tratamento de dados pessoais e liberdade de expressão

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer isenções ou derrogações às disposições sobre os princípios gerais do Capítulo II, os direitos do titular dos dados do Capítulo III, o responsável pelo tratamento e o subcontratante do Capítulo IV, a transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais do Capítulo V, as autoridades de controlo independentes do Capítulo VI e a cooperação e a coerência do Capítulo VII, para os tratamentos de dados pessoais efetuados para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, desde e sobre situações específicas de tratamento de dados do presente Capítulo, sempre que sejam necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com as regras que regem a liberdade de expressão , nos termos da Carta . [Alt. 189]

2.   Cada Estado-Membro notifica à Comissão as disposições de direito interno que adote nos termos do n.o 1, o mais tardar na data prevista no artigo 91.o, n.o 2 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 80.o-A

Acesso aos documentos

1.     Os dados pessoais constantes de documentos detidos por uma autoridade pública ou um organismo público podem ser divulgados por essa autoridade ou esse organismo nos termos da legislação da União ou de um Estado-Membro sobre o direito de acesso do público aos documentos oficiais, que concilie o direito à proteção de dados pessoais com o princípio do direito de acesso do público aos documentos oficiais.

2.     Cada Estado-Membro notifica à Comissão, o mais tardar, na data prevista no artigo 91.o, n.o 2, as disposições de direito nacional que adote nos termos do n.o 1 e notificar-lhe-á, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 190]

Artigo 81.o

Tratamento de dados pessoais relativos à saúde

1.   Nos limites do Nos termos do disposto no presente regulamento, e em conformidade com o em particular no artigo 9.o, n.o 2, alínea h), o tratamento de dados pessoais relativos à saúde deve ter por base o direito da União ou a legislação de um Estado-Membro, que deve prever medidas adequadas , coerentes e específicas que garantam os interesses legítimos e os direitos fundamentais do titular de dados, e ser necessário, na medida em que sejam necessárias e proporcionadas, sendo os seus efeitos previsíveis para o titular dos dados :

a)

Para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, diagnósticos médicos, prestação de cuidados de saúde ou tratamentos médicos, ou gestão de serviços da saúde e sempre que o tratamento desses dados for efetuado por um profissional da saúde sujeito ao segredo profissional, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de confidencialidade equivalente, ao abrigo da legislação ou regulamentação do Estado-Membro estabelecida pelas autoridades nacionais competentes; ou

b)

Por razões de interesse público no domínio da saúde pública, tais como a proteção contra ameaças transfronteiriças graves para a saúde, ou para assegurar um elevado nível de qualidade e segurança, nomeadamente para os medicamentos ou os equipamentos médicos e caso o tratamento dos dados seja efetuado por uma pessoa sujeita ao dever de confidencialidade ; ou

c)

Por outras razões de interesse público em domínios como a segurança social, em especial para assegurar a qualidade e a rentabilidade quanto aos métodos utilizados para regularizar pedidos de prestações e de serviços no regime de seguro de doença e a prestação de serviços de saúde . Esse tratamento de dados pessoais relativos à saúde por razões de interesse público não deve resultar no tratamento de dados para outros fins, salvo com o consentimento do titular dos dados ou com base no direito da União ou na legislação de um Estado-Membro.

1-A.     Caso os fins referidos no n.o 1, alíneas a) a c), possam ser alcançados sem a utilização de dados pessoais, esses dados não são utilizados para esses fins, salvo com o consentimento do titular dos dados ou com base na legislação de um Estado-Membro.

1-B.     Caso o consentimento do titular dos dados seja necessário para o tratamento de dados médicos exclusivamente para fins de investigação científica por razões de saúde pública, o consentimento pode ser dado para uma ou mais investigações específicas e similares. O titular dos dados pode, contudo, retirar o seu consentimento em qualquer momento.

1-C.     Relativamente ao consentimento para a participação em atividades de investigação científica em ensaios clínicos, são aplicáveis as disposições relevantes da Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (19).

2.   O tratamento de dados pessoais no domínio da saúde que se revele necessário para fins de investigação histórica, estatística ou científica, como a criação de registos de doentes para melhoria de diagnósticos, distinguir entre tipos de doenças semelhantes e elaborar estudos para terapias, estão sujeitos não é permitido senão com o consentimento do titular dos dados, estando sujeito às condições e garantias previstas no artigo 83.o.

2-A.     A legislação dos Estados-Membros pode, no que respeita à investigação empreendida ao serviço de um superior interesse público, prever derrogações ao requisito de consentimento para fins de investigação referido no n.o 2, caso essa investigação não seja viável de outra forma. Os dados em questão devem ser anonimizados ou, se isto não for possível para efeitos dessa investigação, devem ser pseudonimizados segundo os mais elevados padrões técnicos, sendo tomadas todas as medidas necessárias para impedir a reidentificação indevida dos titulares dos dados. Em qualquer momento, o titular dos dados pode, contudo, exercer o seu direito de oposição nos termos do artigo 19.o.

3.   São atribuídas competências à Comissão para adotar , depois de solicitado um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente outras razões de interesse público no domínio da saúde pública na aceção do n.o 1, alínea b), bem como o tratamento de dados pessoais para os efeitos referidos no n.o 1 superior interesse público no domínio da investigação na aceção do n.o 2-A.

3-A.     Cada Estado Membro notifica à Comissão, o mais tardar, na data prevista no artigo 91.o, n.o 2, as disposições de direito nacional que adote nos termos do n.o 1 e notificar-lhe-á, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 191]

Artigo 82.o

Normas mínimas aplicáveis ao tratamento de dados em matéria de emprego

1.   Nos limites do presente regulamento, Com observância do disposto no presente regulamento e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros podem adotar, por via legislativa de disposições legislativas , regras específicas para o tratamento de dados pessoais dos assalariados no contexto laboral, nomeadamente , mas não exclusivamente, para efeitos de recrutamento e de candidatura interna a lugares no seio do grupo de empresas, celebração do contrato de trabalho, incluindo o respeito das obrigações previstas por lei e por convenções coletivas, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, gestão, planeamento e organização do trabalho, saúde e segurança no trabalho, para efeitos de exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e benefícios relacionados com o emprego, bem como para efeitos de cessação da relação de trabalho. Os Estados-Membros podem prever que as disposições do presente artigo sejam adicionalmente especificadas pelas convenções coletivas.

1-A.     A finalidade do tratamento desses dados deve estar ligada à razão pela qual foram recolhidos e inserir-se no contexto do emprego. A definição de perfis ou a utilização para fins secundários não é autorizada.

1-B.     O consentimento de um assalariado não constitui um fundamento jurídico válido para o tratamento dos dados por parte do empregador, se o consentimento não tiver sido livremente expresso.

1-C.     Sem prejuízo das demais disposições do presente regulamento, as disposições legislativas adotadas pelos Estados-Membros referidas no n.o 1 incluem, pelo menos, as seguintes normas mínimas:

a)

O tratamento de dados dos trabalhadores sem o conhecimento dos interessados não é autorizado. Em derrogação à primeira frase, os Estados-Membros podem, por via legislativa, prever a admissibilidade desta prática, definindo prazos adequados para a supressão dos dados, desde que haja indícios factuais, obrigatoriamente documentados, que fundamentem a suspeita de que o trabalhador cometeu um crime ou uma violação grave dos seus deveres no contexto laboral, que essa recolha seja necessária para esclarecer o assunto e, enfim, que a natureza e o alcance dessa recolha de dados sejam necessários e proporcionados relativamente à sua finalidade. A vida privada e a privacidade dos trabalhadores devem ser sistematicamente protegidas. O inquérito incumbe às autoridades competentes;

b)

É proibida a vigilância ótica e/ou acústica aberta, por meios eletrónicos, das partes da empresa que não são acessíveis ao público e que servem principalmente para a organização da vida privada dos trabalhadores, como as instalações sanitárias, os vestiários, as salas de repouso e os quartos. A vigilância oculta não é, em caso algum, admissível;

c)

Se as empresas ou autoridades procederem à recolha e ao tratamento de dados pessoais no quadro de exames médicos e/ou testes de aptidão, devem esclarecer previamente o candidato ou trabalhador sobre as finalidades para que os dados são utilizados e, seguidamente, comunicar-lhe esses dados, acompanhados dos resultados, e, a pedido, explicar-lhe o seu significado. A recolha de dados para fins de análises e ensaios genéticos é, por princípio, proibida;

d)

Pode ser regulamentado em sede de convenção coletiva se, e em que medida, a utilização do telefone, do correio eletrónico, da Internet e dos demais serviços de telecomunicações é também autorizada para fins privados. Caso este aspeto não seja objeto de regulamentação através de convenção coletiva, o empregador celebra diretamente um acordo sobre essa matéria com o trabalhador. Na medida em que uma utilização privada seja autorizada, o tratamento dos dados acumulados relativos ao tráfego é autorizado, nomeadamente, para garantir a segurança dos dados, assegurar o bom funcionamento das redes e serviços de telecomunicações e para fins de faturação.

Em derrogação à terceira frase, os Estados-Membros podem, por via legislativa, prever a admissibilidade desta prática, definindo prazos adequados para a supressão dos dados, desde que haja indícios factuais, obrigatoriamente documentados, que fundamentem a suspeita de que o trabalhador cometeu um crime ou uma violação grave dos seus deveres no contexto laboral, que essa recolha seja necessária para esclarecer o assunto e, enfim, que a natureza e o alcance dessa recolha de dados sejam necessários e proporcionados relativamente à sua finalidade. A vida privada e a privacidade dos trabalhadores devem ser sistematicamente protegidas. O inquérito incumbe às autoridades competentes;

e)

Os dados pessoais dos trabalhadores, em especial os dados sensíveis, como a orientação política e a filiação e a militância sindicais, não podem, em caso algum, ser utilizados para colocar os trabalhadores nas chamadas «listas negras», nem para os examinar ou excluir de um futuro emprego. O tratamento, a utilização no contexto laboral, a produção e a transmissão de «listas-negras» de trabalhadores ou outras formas de discriminação são proibidos. Os Estados-Membros empreendem controlos e adotam sanções adequadas, nos termos do disposto no artigo 79.o, n.o 6, a fim de garantirem a aplicação efetiva do presente ponto.

1-D.     A transferência e o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores entre empresas juridicamente independentes no seio de um grupo de empresas e a consultores jurídicos e fiscais são permitidos, desde que sejam relevantes para a atividade da empresa e usados para a execução de operações ou procedimentos administrativos específicos e não sejam contrários aos interesses e aos direitos fundamentais do interessado que devam ser objeto de proteção. Em caso de transferência de dados dos trabalhadores para um país terceiro e/ou organização internacional, aplica-se o capítulo V.

2.   Cada Estado-Membro notifica à Comissão essas disposições do direito nacional que adote nos termos do n.o 1 dos n.os 1 e 1-B , o mais tardar na data prevista no artigo 91.o, n.o 2 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

3.   São atribuídas competências à Comissão , depois de ter solicitado um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e os requisitos aplicáveis às garantias relativas ao tratamento de dados pessoais para os efeitos previstos no n.o 1. [Alt. 192]

Artigo 82.o-A

Tratamento de dados no contexto da segurança social

1.     Os Estados-Membros podem, com observância do disposto no presente regulamento, adotar normas legislativas específicas particularizando as condições do tratamento de dados pessoais pelas suas instituições e serviços públicos no contexto da segurança social se empreendido no interesse público.

2.     Cada Estado-Membro notifica à Comissão, o mais tardar, na data prevista no artigo 91.o, n.o 2, as disposições que adote nos termos do n.o 1 e notificar-lhe-á, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 193]

Artigo 83.o

Tratamento para fins de investigação histórica, estatística e científica

1.   Nos limites do Com observância do disposto no presente regulamento, os dados pessoais só podem ser objeto de tratamento para fins de investigação histórica, estatística ou científica se:

(a)

Não for possível alcançar esses fins de outro modo através do tratamento de dados que não permita ou tenha deixado de permitir a identificação da pessoa em causa;

(b)

Os dados que permitem ligar informações a um titular de dados identificado ou identificável forem conservados separados de outras informações, desde que esses fins possam ser atingidos deste modo sob os mais elevados padrões técnicos, sendo tomadas todas as medidas necessárias para impedir a reidentificação indevida dos titulares dos dados .

2.   Os organismos que efetuem investigações históricas, estatísticas ou científicas só podem publicar ou divulgar dados pessoais se:

(a)

O titular dos dados tiver dado o seu consentimento, sem prejuízo das condições estabelecidas no artigo 7.o;

(b)

A publicação dos dados pessoais for necessária para a apresentação de resultados da investigação ou para facilitar a investigação, desde que os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados não prevaleçam sobre o interesse da investigação;

(c)

O titular dos dados tiver disponibilizado publicamente os dados.

3.   São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e os requisitos aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para os efeitos referidos nos n.os 1 e 2, bem como quaisquer restrições necessárias dos direitos de informação e de acesso do titular dos dados, e especificar mais detalhadamente as condições e garantias aplicáveis aos direitos do titular dos dados nas circunstâncias em causa. [Alt. 194]

Artigo 83.o-A

Tratamento de dados pessoais pelos serviços de arquivos

1.     Após a conclusão do tratamento inicial para o qual foram recolhidos, os dados pessoais podem ser objeto de tratamento por parte dos serviços de arquivos cuja função principal ou missão consista em recolher, conservar, fornecer informação, explorar e difundir arquivos no interesse público, designadamente a fim de documentar direitos dos particulares ou para fins históricos, estatísticos ou científicos. Essas funções são exercidas com observância das disposições previstas pelos Estados-Membros em matéria de acesso, de publicação e de difusão de documentos administrativos ou de arquivo, bem como com observância do disposto no presente regulamento, especificamente, em matéria de consentimento e direito de oposição.

2.     Cada Estado-Membro notifica à Comissão, o mais tardar, na data prevista no artigo 91.o, n.o 2, as disposições de direito nacional que adote nos termos do n.o 1 e notificar-lhe-á, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 195]

Artigo 84.o

Obrigações de sigilo

1.   Nos limites do Com observância do disposto no presente regulamento, os Estados-Membros podem adotar velam por que estejam em vigor regras específicas para estabelecer que definam os poderes de investigação das autoridades de controlo previstos no artigo 53.o, relativamente a responsáveis pelo tratamento ou a subcontratantes sujeitos, ao abrigo de legislação nacional ou de regras adotadas pelas autoridades nacionais competentes, a uma obrigação de sigilo profissional ou outras obrigações de sigilo equivalentes, sempre que estas se revelem necessárias e proporcionais para conciliar direito de proteção de dados pessoais com a obrigação de sigilo. Estas regras são aplicáveis apenas no que diz respeito aos dados pessoais recebidos pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante, ou que este tenha recolhido no âmbito de uma atividade abrangida por essa obrigação de sigilo. [Alt. 196]

2.   Cada Estado-Membro notifica a Comissão das disposições que adotar nos termos do n.o 1, o mais tardar na data prevista no artigo 91.o, n.o 2 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 85.o

Regras existentes sobre a proteção de dados das igrejas e associações religiosas

1.   Sempre que, num Estado-Membro, as igrejas e associações ou comunidades religiosas apliquem, à data de entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de regras adequadas relacionadas com a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais, essas regras podem continuar a ser aplicadas, desde que conformes com o disposto no presente regulamento.

2.   As igrejas e associações religiosas que apliquem um conjunto completo de regras adequadas nos termos do n.o 1, devem prever a criação de uma autoridade de controlo independente, nos termos do Capítulo VI do presente regulamento obterão um parecer sobre a conformidade nos termos do artigo 38.o . [Alt. 197]

Artigo 85.o-A

Respeito dos direitos fundamentais

O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do TUE. [Alt. 198]

Artigo 85.o-B

Formulários normalizados

1.     Tendo em conta as especificidades e necessidades dos diversos setores e situações de tratamento de dados, a Comissão pode prever formulários normalizados relativamente:

a)

Aos métodos específicos de obtenção do consentimento verificável referido no artigo 8.o, n.o 1;

b)

À comunicação a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, inclusive em formato eletrónico;

c)

Ao fornecimento das informações referidas no artigo 14.o, n.os 1 a 3;

d)

Ao pedido e à concessão de acesso às informações referidas no artigo 15.o, n.o 1, nomeadamente para a comunicação dos dados pessoais ao titular dos dados;

e)

À documentação referida no artigo 28.o, n.o 1;

f)

Às notificações de violação nos termos do artigo 31.o à autoridade de controlo e à documentação referida no artigo 31.o, n.o 4;

g)

Às consultas prévias a que se refere o artigo 34.o e à informação das autoridades de controlo nos termos do artigo 34.o, n. 6.

2.     Ao fazê-lo, a Comissão deve adotar as medidas adequadas em relação às micro, pequenas e médias empresas.

3.     Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 87.o, n.o 2. [Alt. 199]

CAPÍTULO X

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 86.o

Exercício de delegação

1.   É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 5, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 15.o, n.o 3, o O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o-A, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 9, o artigo 20.o, n.o 6, o artigo 22.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 26.o, n.o 5, o artigo 28.o, n.o 5, o artigo 30.o, n.o 3, o artigo 31.o, n.o 5, o artigo 32.o, n.o 5, o artigo 33.o, n.o 6, o artigo 34.o, n.o 8, o artigo 35.o, n.o 11, o artigo 37.o, n.o 2, o no artigo 38.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.o 2, o no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 41.o, n.o 5, no artigo 43.o, n.o 3, o artigo 44.o, n.o 7, o no artigo 79.o, n.o 6 7 , o artigo 81.o, n.o 3, o e no artigo 82.o, n.o 3 e o artigo 83.o, n.o 3, é conferida conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 200]

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 5, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 15.o, n.o 3, o artigo 13.o-A, n.o 5 , o artigo 17.o, n.o 9, o artigo 20.o, n.o 6, o artigo 22.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 26.o, n.o 5, o artigo 28.o, n.o 5, o artigo 30.o, n.o 3, o artigo 31.o, n.o 5, o artigo 32.o, n.o 5, o artigo 33.o, n.o 6, o artigo 34.o, n.o 8, o artigo 35.o, n.o 11, o artigo 37.o, n.o 2, o artigo 38.o, n.o 4 , o artigo 39.o, n.o 2, o artigo 41.o, n.o 3, o artigo 41.o, n.o 5, o artigo 43.o, n.o 3, o artigo 44.o, n.o 7, o artigo 79.o, n.o 6 7 , o artigo 81.o, n.o 3, e o artigo 82.o, n.o 3 e o artigo 83.o, n.o 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. [Alt. 201]

4.   Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 5, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 15.o, n.o 3, o artigo 13.o-A, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 9, o artigo 20.o, n.o 6, o artigo 22.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 26.o, n.o 5, o artigo 28.o, n.o 5, o artigo 30.o, n.o 3, o artigo 31.o, n.o 5, o artigo 32.o, n.o 5, o artigo 33.o, n.o 6, o artigo 34.o, n.o 8, o artigo 35.o, n.o 11, o artigo 37.o, n.o 2, , o artigo 38.o, n.o 4, o artigo 39.o, n.o 2, , o artigo 41.o, n.o 3, o artigo 41.o, n.o 5, o artigo 43.o, n.o 3, o artigo 44.o, n.o 7, o artigo 79.o, n.o 7, o artigo 81.o, n.o 3, e o artigo 82.o, n.o 3 e o artigo 83.o, n.o 3, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois seis meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não pretendem formular objeções. Esse prazo é prorrogável por seis meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 202]

Artigo 87.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o seu artigo 5.o. [Alt. 203]

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 88.o

Revogação da Diretiva 95/46/CE

1.   A Diretiva 95/46/CE é revogada.

2.   As referências à diretiva revogada são consideradas como referências ao presente regulamento. As referências ao Grupo de trabalho de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, criado pelo artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE, são consideradas como referências ao Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo presente regulamento.

Artigo 89.o

Relação com a Diretiva 2002/58/CE e alteração da mesma

1.   O presente regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecido na Diretiva 2002/58/CE.

2.   O artigo 1.o, n.o 2, e os artigos 4.o e 15.o, da Diretiva 2002/58/CE é suprimido são suprimidos . [Alt. 204]

2-A.     A Comissão apresenta sem demora, o mais tardar, na data referida no artigo 91.o, n.o 2, uma proposta de revisão do quadro jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a fim de adequar a legislação ao presente regulamento e de garantir a existência de disposições jurídicas coerentes e uniformes sobre o direito fundamental à proteção dos dados pessoais na União. [Alt. 205]

Artigo 89.o-A

Relação com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e sua alteração

1.     As disposições do presente regulamento são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União, relativamente à matéria na qual não estejam sujeitos a disposições adicionais previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.     A Comissão apresenta sem demora, o mais tardar, na data referida no artigo 91.o, n.o 2, uma proposta de revisão do quadro jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União. [Alt. 206]

Artigo 90.o

Avaliação

A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a avaliação e reexame do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser apresentado o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de quatro anos. A Comissão apresentará, se necessário, propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento e à sua adaptação a outros instrumentos jurídicos atendendo, em especial, à evolução das tecnologias das informações e aos progressos da sociedade da informação. Os relatórios são objeto de publicação.

Artigo 91.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável… (*1)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 90.

(2)  JO C 192 de 30.6.2012, p. 7

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.

(4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(5)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(6)   Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ( JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(8)   Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas da União sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de 31.12.2008, p. 70).

(10)   CDiretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37)

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(14)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(15)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(16)   Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(17)   Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43)

(19)   Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34).

(*1)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Anexo — Apresentação da informação sobre os aspetos referidos no artigo 13.o-A

1)

Tendo em conta as proporções referidas no ponto 6, as informações serão fornecidas do seguinte modo:

ÍCONE

INFORMAÇÕES ESSENCIAIS

CUMPRIDO

Image

Não são recolhidos dados pessoais além do mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento

 

Image

Não são conservados dados pessoais além do mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento

 

Image

Não são tratados dados pessoais com outros fins senão aqueles para os quais foram recolhidos;

 

Image

Não são difundidos dados pessoais a terceiros que têm fins comerciais

 

Image

Não são vendidos ou alugados dados pessoais

 

Image

Não são conservados dados pessoais sem codificação

 

O RESPEITO DAS LINHAS 1-3 É OBRIGATÓRIO NOS TERMOS A LEGISLAÇÃO DA UE

2)

As palavras seguintes, nas linhas da segunda coluna do quadro constante do ponto 1, intitulada «INFORMAÇÕES ESSENCIAIS», são formatadas a negrito:

a)

A palavra «recolhidos», na primeira linha da segunda coluna;

b)

A palavra «conservados», na segunda linha da segunda coluna;

c)

A palavra «tratados», na terceira linha da segunda coluna;

d)

A palavra «difundidos», na quarta linha da segunda coluna;

e)

As palavras «vendidos ou alugados», na quinta linha da segunda coluna;

f)

A palavra «sem codificação», na sexta linha da segunda coluna;

3)

Tendo em conta as proporções referidas no ponto 6, as linhas da terceira coluna do quadro constante do ponto 1, intitulada «CUMPRIDO», são preenchidas com uma das duas formas gráficas seguintes, em conformidade com as condições previstas no ponto 4:

a)

Image

b)

Image

4)

a)

Se não são recolhidos dados pessoais além do mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento, a primeira linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

b)

Se são recolhidos dados pessoais além do mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento, a primeira linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

c)

Se não são conservados dados pessoais além do mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento, a segunda linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

d)

Se são conservados dados pessoais além do mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento, a segunda linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

e)

Se não são tratados dados pessoais com outros fins senão aqueles para os quais foram recolhidos, a terceira linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

f)

Se são tratados dados pessoais com outros fins além daqueles para os quais foram recolhidos, a terceira linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

g)

Se não são difundidos dados pessoais a terceiros que têm fins comerciais, a quarta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

h)

Se são difundidos dados pessoais a terceiros que têm fins comerciais, a quarta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

i)

Se não são vendidos ou alugados dados pessoais, a quinta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

j)

Se são vendidos ou alugados dados pessoais, a quinta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

k)

Se não são conservados dados pessoais sem codificação, a sexta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

l)

Se são conservados dados pessoais sem codificação, a sexta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

5)

As cores de referência das formas gráficas constante do ponto 1 em Pantone são Pantone Preto n.o 7547 e Pantone Vermelho n.o 485. A cor de referência da forma gráfica constante do ponto 3, alínea a), em Pantone é Pantone Verde n.o 370. A cor de referência da forma gráfica constante do ponto 3, alínea b), em Pantone é Pantone Vermelho n.o 485.

6)

As proporções fornecidas no grafismo graduado seguinte devem ser respeitadas, mesmo quando o quadro é reduzido ou ampliado:

Image

[Alt. 207]


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/493


P7_TA(2014)0213

Proteção do euro contra a falsificação (Programa «Pericles 2020») ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o projeto de regulamento do Conselho que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.o …./2012 que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») (16616/2013 — C7-0463/2013 — 2011/0446(APP))

(Processo legislativo especial — aprovação)

(2017/C 378/56)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (16616/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0463/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o, primeiro e terceiro parágrafos, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0152/2014),

1.

Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/494


P7_TA(2014)0214

Acordo UE-Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (17846/2013 — C7-0078/2014 — 2013/0356(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 378/57)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (17846/2013),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (15554/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0078/2014),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0155/2014),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/495


P7_TA(2014)0215

Acordo UE-Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização (15596/2013 — C7-0079/2014 — 2013/0358(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 378/58)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15596/2013),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização (15594/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 79.o, n.o 3, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0079/2014),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0154/2014),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/496


P7_TA(2014)0219

Tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção da criminalidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e de repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM(2012)0010 — C7-0024/2012 — 2012/0010(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/59)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0024/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentado pelo Bundesrat alemão e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 7 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, de 1 de outubro de 2012,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0403/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 192 de 30.6.2012, p. 7.


P7_TC1-COD(2012)0010

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e o artigo 16.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Carta, esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei . [Alt. 1]

(2)

O tratamento dos dados pessoais é concebido para servir as pessoas; os princípios e as regras em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais devem respeitar, independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades fundamentais, particularmente o direito à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados deve contribuir para a realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(3)

A rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais. A partilha e a recolha de dados registaram um espetacular aumento. As novas tecnologias permitem às autoridades competentes utilizar dados pessoais numa escala sem precedentes no exercício das suas atividades.

(4)

Esta evolução exige uma maior facilidade na livre circulação de dados , quando necessário e proporcionado, entre as autoridades competentes a nível da União e na sua transferência para países terceiros e organizações internacionais, assegurando paralelamente um elevado nível de proteção dos dados pessoais. Este contexto obriga ao estabelecimento na União de um quadro de proteção de dados sólido e mais coerente, apoiado por uma aplicação rigorosa das regras. [Alt. 2]

(5)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é aplicável a todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas nos Estados-Membros, nos setores público e privado. Não se aplica, porém, ao tratamento de dados pessoais «no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, como as atividades realizadas nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.

(6)

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (4), é aplicável no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial. O seu âmbito de aplicação limita-se ao tratamento de dados pessoais transmitidos ou disponibilizados entre os Estados-Membros.

(7)

É crucial assegurar um nível elevado e coerente de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares e facilitar o intercâmbio de dados pessoais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de assegurar a eficácia da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial. Para tal, há que garantir normas mínimas em todos os Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais Para tal, o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, tem de ser equivalente em todos os Estados-Membros. É conveniente assegurar em toda a União a aplicação coerente e homogénea das regras de proteção dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.  A proteção efetiva dos dados pessoais na União exige não só reforçar os direitos dos titulares de dados e as obrigações dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, mas também poderes equivalentes para controlar e assegurar a conformidade com as regras de proteção dos dados pessoais nos Estados-Membros. [Alt. 3]

(8)

O artigo 16.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como as regras relativas à livre circulação desses dos seus dados pessoais . [Alt. 4]

(9)

Com base nessa orientação, o Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral de proteção de dados), estabelece regras gerais visando proteger as pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais e assegurar a livre circulação de dados pessoais na União.

(10)

Na Declaração 21 sobre a proteção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, anexada à ata final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, a Conferência reconheceu que, atendendo à especificidade dos domínios em causa, poderão ser necessárias disposições específicas sobre proteção de dados pessoais e a livre circulação desses dados, nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(11)

Por conseguinte, uma diretiva distinta específica deve permitir responder à natureza específica destes domínios e estabelecer as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais. [Alt. 5]

(12)

A fim de assegurar o mesmo nível de proteção para as pessoas singulares através de direitos juridicamente protegidos no conjunto da União e evitar que as divergências constituam um obstáculo ao intercâmbio de dados pessoais entre as autoridades competentes, a presente diretiva prevê regras harmonizadas para a proteção e a livre circulação de dados pessoais nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.

(13)

A presente diretiva permite tomar em consideração o princípio do direito de acesso público aos documentos oficiais aquando da aplicação das suas disposições.

(14)

A proteção conferida pela presente diretiva diz respeito a pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou lugar de residência, relativamente ao tratamento de dados pessoais.

(15)

A proteção das pessoas singulares deve ser neutra em termos tecnológicos e independente das técnicas utilizadas, sob pena de se correr um sério risco de ser contornada. Deve aplicar-se ao tratamento de dados pessoais por meios automatizados e manuais se os dados estiverem contidos ou forem destinados a serem conservados num sistema de ficheiros. As pastas ou conjuntos de pastas, bem como as suas capas, que não estejam estruturadas de acordo com critérios específicos, não se incluem no âmbito de aplicação da presente diretiva. A presente diretiva não se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União, nomeadamente as relativas à segurança nacional, nem aos dados tratados pelas instituições, organismos, serviços e agências da União, designadamente a Europol ou a Eurojust.. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho  (5) e os instrumentos jurídicos específicos aplicáveis às agências, aos organismos ou aos serviços da União devem ser alinhados pela presente directiva e aplicados em conformidade com a presente directiva . [Alt. 6]

(16)

Os princípios da proteção de dados devem aplicar-se a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Para determinar se uma pessoa é identificável, importa considerar o conjunto dos meios suscetíveis de serem razoavelmente utilizados, quer pelo responsável pelo tratamento dos dados quer por qualquer outra pessoa, para identificar , normalmente ou de forma seletiva, a referida pessoa. Os princípios da proteção de dados não se aplicam a dados tornados de tal forma anónimos que o titular dos dados já não possa ser identificado. A presente diretiva não deve aplicar-se a dados anónimos, ou seja, a todos os dados que não possam ser relacionados, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com dados conexos, com uma pessoa singular. Dada a importância dos desenvolvimentos em curso no âmbito da sociedade da informação, das técnicas usadas para captar, transmitir, manipular, registar, conservar ou comunicar dados de localização de pessoas singulares — que podem ser usadas para finalidades diferentes, incluindo a vigilância ou a definição de perfis — a diretiva deve ser aplicável ao tratamento destes dados pessoais . [Alt. 7]

(16-A)

Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado de forma lícita, leal e transparente para com as pessoas em causa. Em especial, as finalidades específicas do tratamento devem ser explícitas e legítimas e ser determinadas aquando da recolha dos dados pessoais. Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário às finalidades de tratamento para as quais se destinam. Tal exige, em particular, que os dados recolhidos sejam em volume limitado e o período de conservação seja restringido rigorosamente ao mínimo. Os dados pessoais apenas devem ser tratados se a finalidade do tratamento não puder ser atingida por outros meios. Devem ser adotadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados pessoais inexatos sejam retificados ou apagados. Para assegurar que os dados sejam conservados apenas durante o período considerado necessário, o responsável pelo tratamento deve fixar os prazos para o apagamento ou a revisão periódica. [Alt. 8]

(17)

Os dados pessoais relativos à saúde devem incluir, em especial, todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados, informações sobre a inscrição da pessoa singular para a prestação de serviços de saúde, informações sobre pagamentos ou elegibilidade para cuidados de saúde; um número, símbolo ou sinal particular atribuído a uma pessoa singular para a identificar de forma inequívoca para fins de cuidados de saúde; quaisquer informações sobre a pessoa recolhidas no decurso de uma prestação de serviços de saúde; informações obtidas a partir de testes ou exames de uma parte do corpo ou de uma substância corporal, incluindo amostras biológicas; identificação de uma pessoa enquanto prestador de cuidados de saúde ao doente; ou quaisquer informações sobre, por exemplo, uma doença, deficiência, risco de doença, historial clínico, tratamento clínico ou estado físico ou biomédico atual do titular de dados, independentemente da sua fonte, por exemplo, um médico ou outro profissional de saúde, um hospital, um aparelho médico ou um teste de diagnóstico in vitro.

(18)

Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado de forma lícita, leal e transparente para com as pessoas em causa. Em especial, as finalidades específicas do tratamento devem ser explícitas. [Alt. 9]

(19)

Para efeitos de prevenção, investigação e repressão de infrações penais, é necessário que as autoridades competentes conservem e tratem os dados pessoais, recolhidos no contexto da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais específicas, e para além desse contexto, a fim de obter uma melhor compreensão dos fenómenos criminais e das tendências que os caracterizam, recolher informação específica sobre as redes criminosas organizadas e estabelecer ligações entre as diferentes infrações detetadas. [Alt. 10]

(20)

Os dados pessoais não devem ser tratados para fins incompatíveis com a finalidade para a qual foram recolhidos. Os dados pessoais tratados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos para as finalidades do tratamento. Devem ser adotadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados pessoais inexatos são retificados ou apagados. [Alt. 11]

(20-A)

O simples facto de duas finalidades estarem relacionadas com a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais não significa necessariamente que as mesmas sejam compatíveis. No entanto, há casos em que o tratamento posterior para finalidades incompatíveis deve ser possível, caso seja necessário para o cumprimento de uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito, a fim de proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa ou para a prevenção de uma ameaça grave e imediata para a segurança pública. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder adotar legislação nacional que preveja estas derrogações na medida do estritamente necessário. Essa legislação nacional deve conter salvaguardas adequadas. [Alt. 12]

(21)

É conveniente aplicar o princípio da exatidão dos dados tendo em conta a natureza e a finalidade do tratamento em causa. Em especial no caso de processos judiciais, as declarações que contêm dados pessoais são baseadas em perceções pessoais subjetivas e nem sempre são verificáveis. Este princípio não deve, portanto aplicar-se à exatidão da própria declaração, mas simplesmente ao facto de tal declaração ter sido feita.

(22)

Na interpretação e aplicação dos princípios gerais relacionados com o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou de execução de sanções penais, deve atender-se às especificidades do setor, incluindo os objetivos específicos prosseguidos. [Alt. 13]

(23)

O tratamento de dados pessoais nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial implica necessariamente o tratamento de dados pessoais relativos a categorias diferentes de titulares de dados. Importa, portanto, estabelecer uma distinção o mais clara possível entre dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados, tais como suspeitos, pessoas condenadas por um crime, vítimas e terceiros, designadamente testemunhas, pessoas que detenham informações ou contactos úteis, e os cúmplices de pessoas suspeitas ou condenadas. Os Estados-Membros devem prever regras específicas para as consequências desta distinção entre categorias, tendo em conta as diversas finalidades para as quais são recolhidos os dados e prevendo garantias específicas para as pessoas que não sejam suspeitas de terem cometido infrações penais ou que não tenham sido condenadas por terem cometido infrações penais . [Alt. 14]

(24)

Na medida do possível, os dados pessoais devem ser distinguidos em função do seu grau de precisão e de fiabilidade. Os factos devem ser distinguidos de apreciações pessoais, a fim de assegurar simultaneamente a proteção das pessoas singulares e a qualidade e a fiabilidade da informação tratada pelas autoridades competentes.

(25)

Para ser lícito, o tratamento de dados pessoais tem de ser autorizado apenas quando necessário para o respeito de uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito, bem como para a execução de uma missão de interesse público por uma autoridade competente prevista na lei, ou para a proteção dos interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa, ou para a prevenção de uma ameaça grave e imediata para a segurança pública da União ou dos Estados-Membros, a qual deve conter disposições explícitas e pormenorizadas acerca, pelo menos, dos objetivos, dados pessoais, meios e finalidades específicas, nomear ou permitir a nomeação do responsável pelo tratamento, os procedimentos a seguir, a utilização e limitações do âmbito de qualquer poder discricionário conferido às autoridades competentes relativamente às atividades de tratamento . [Alt. 15]

(25-A)

Os dados pessoais não devem ser tratados para fins incompatíveis com a finalidade para a qual foram recolhidos. O tratamento posterior pelas autoridades competentes para uma finalidade abrangida pelo âmbito da presente diretiva que não seja compatível com a finalidade original só deve ser autorizado em casos específicos, quando esse tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação legal, com base na legislação da União ou ou do Estado-Membro à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito, ou a fim de proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa, ou para a prevenção de uma ameaça grave e imediata para a segurança pública. O facto de os dados serem tratados para fins de aplicação da lei não implica necessariamente que esta finalidade seja compatível com a finalidade inicial. O conceito de utilização compatível deve ser interpretado de forma restritiva. [Alt. 16]

(25-B)

Deve ser posto termo ao tratamento de dados pessoais em violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. [Alt. 17]

(26)

Os dados pessoais que sejam, devido à sua natureza, especialmente sensíveis e vulneráveis do ponto de vista dos direitos fundamentais ou da privacidade, designadamente os dados genéticos, merecem proteção específica. Estes dados não devem ser objeto de tratamento, salvo se essa operação for especificamente autorizada por uma lei necessária ao exercício de uma missão de interesse público, com base no direito da União ou na legislação do Estado-Membro que preveja medidas adequadas de proteção dos direitos fundamentais e dos interesses legítimos do titular dos dados, ou se for necessário para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa, ou se estiver relacionado com dados que tenham sido manifestamente tornados públicos pelo titular dos dados. Os dados pessoais sensíveis só devem ser tratados se complementarem outros dados pessoais já tratados para finalidades de aplicação da lei. As derrogações da proibição de tratamento de dados sensíveis devem ser interpretadas de forma restritiva e não devem levar a um tratamento frequente, massivo ou estrutural de dados pessoais sensíveis . [Alt. 18]

(26-A)

O tratamento de dados genéticos deve ser autorizado apenas se existir uma ligação genética revelada durante uma investigação criminal ou um processo judicial. Os dados genéticos devem ser conservados apenas durante o tempo estritamente necessário no quadro dessas investigações e desses processos, se bem que os Estados-Membros possam estabelecer períodos de conservação mais prolongados, nas condições definidas na presente diretiva. [Alt. 19]

(27)

Qualquer pessoa singular deve ter o direito a não estar sujeita a uma medida baseada exclusivamente no na definição parcial ou total de perfis através de tratamento automatizado, se este produzir . O tratamento que produza efeitos negativos na esfera jurídica dessa pessoa ou a afete de modo significativo deve ser proibido , salvo se autorizada autorizado por lei e subordinada subordinado a medidas adequadas que garantam os direitos fundamentais e os interesses legítimos do titular de dados , designadamente o direito de receber informação pertinente acerca da lógica utilizada na definição dos perfis . Este tratamento não deve, em circunstância alguma, incluir, produzir ou discriminar dados com base em categorias especiais . [Alt. 20]

(28)

A fim de permitir aos titulares de dados exercer os seus direitos, quaisquer informações que lhe sejam dirigidas devem ser de fácil acesso e compreensão e, nomeadamente, formuladas em termos claros e simples. Estas informações devem ser adaptadas às necessidades do titular de dados, em particular quando as informações são dirigidas especificamente a uma criança . [Alt. 21]

(29)

Devem ser previstas modalidades para facilitar o exercício pelo titular de dados dos direitos conferidos pela presente diretiva, incluindo mecanismos para solicitar, a título gratuito, em especial o acesso aos dados, a sua retificação e apagamento. O responsável pelo tratamento deve ser obrigado a responder aos pedidos do titular de dados sem demora injustificada e no prazo de um mês a contar da receção do pedido . Sempre que os dados pessoais sejam objeto de tratamento automatizado, o responsável pelo tratamento deve prever meios para a apresentação de pedidos por via eletrónica . [Alt. 22]

(30)

Os princípios de tratamento leal e transparente exigem que o titular dos dados seja informado, em especial, da existência da operação de tratamento de dados e das suas finalidades, do seu fundamento jurídico, do período de conservação dos dados, da existência do direito de acesso, retificação ou apagamento, bem como do seu direito de apresentar uma queixa. Além disso, o titular dos dados deve ser informado de uma eventual definição de perfis e dos efeitos que a mesma visa produzir. Sempre que os dados forem recolhidos junto do titular dos dados, este deve ser também informado da obrigatoriedade de fornecer esses dados e das respetivas consequências, caso não os faculte. [Alt. 23]

(31)

As informações sobre o tratamento de dados pessoais devem ser fornecidas ao titular dos dados no momento da sua recolha ou, se a recolha não foi obtida junto da pessoa em causa, no momento do seu registo ou num prazo razoável após a sua recolha, dependendo das circunstâncias do caso.

(32)

Qualquer pessoa deve ter o direito de acesso aos dados recolhidos sobre si e de exercer facilmente este direito, a fim de conhecer e verificar a licitude do tratamento. Por conseguinte, cada titular de dados deve ter o direito de conhecer e ser informado, em especial, das finalidades a que se destinam os dados tratados, da base jurídica, da duração da sua conservação, bem como da identidade dos destinatários, incluindo em países terceiros , de informações compreensíveis sobre a lógica subjacente a qualquer tratamento automatizado dos dados e da importância e consequências previstas de tal tratamento, se aplicável, bem como do direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo e de obter os contactos desta. Os titulares de dados devem poder obter uma cópia dos seus dados pessoais objeto de tratamento. [Alt. 24]

(33)

Os Estados-Membros devem ser autorizados a adotar medidas legislativas visando atrasar a informação dos titulares de dados ou o acesso aos dados pessoais que lhes digam respeito, ou a não fornecer essas informações ou esse acesso, desde que tal limitação, parcial ou total, represente uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos do titular de dados, a fim de evitar que tal constitua um obstáculo para os inquéritos, investigações e procedimentos oficiais ou legais, para evitar prejudicar a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais, para proteger a segurança pública ou a segurança nacional ou proteger o titular de dados ou os direitos e as liberdades de terceiros. O responsável pelo tratamento deve avaliar, através dum exame individual e concreto de cada caso específico, se as limitações parciais ou totais são aplicáveis ao direito de acesso . [Alt. 25]

(34)

Qualquer recusa ou restrição do acesso deve ser comunicada por escrito ao titular dos dados, indicando simultaneamente os motivos factuais ou jurídicos que fundamentam a decisão adotada.

(34-A)

Quaisquer restrições dos direitos do titular de dados devem respeitar a Carta e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como clarificados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e devem, em particular, respeitar o conteúdo essencial dos direitos e liberdades. [Alt. 26]

(35)

Sempre que os Estados-Membros tiverem adotado medidas legislativas para limitar total ou parcialmente o direito de acesso, o titular de dados deve ter o direito de solicitar à autoridade nacional de controlo competente que verifique a licitude do tratamento. O titular de dados deve ser informado desse direito. Quando o direito de acesso for exercido pela autoridade de controlo em nome do titular de dados, a autoridade de controlo deve pelo menos informar o interessado de que foram realizadas todas as verificações necessárias e do resultado relativamente à licitude do tratamento em questão. A autoridade de controlo deve também informar o titular de dados do seu direito de ação judicial . [Alt. 27]

(36)

Qualquer pessoa deve ter o direito a que os dados incorretos ou tratados indevidamente que lhe digam respeito sejam retificados e o «direito a ser esquecido», quando o tratamento não for conforme com os princípios gerais enunciados na as disposições da presente diretiva. A retificação, o aditamento ou o apagamento devem ser comunicados aos destinatários a quem os dados tenham sido divulgados e aos terceiros na origem dos dados inexatos. Os responsáveis pelo tratamento devem igualmente abster-se de qualquer comunicação ulterior desses dados. Sempre que os dados pessoais forem tratados no âmbito de uma investigação criminal ou de um processo penal, o direito à informação, o direito de acesso, de retificação e de apagamento, bem como o direito de limitação do tratamento, podem ser exercidos em conformidade com as regras nacionais aplicáveis aos processos judiciais. [Alt. 28]

(37)

Deve ser definida uma responsabilidade global do responsável pelo tratamento por qualquer tratamento de dados pessoais que ele próprio realize ou que seja realizado por sua conta. Em especial, o responsável pelo tratamento deve assegurar e ser obrigado a poder demonstrar a conformidade das operações de cada operação de tratamento de dados com o disposto na presente diretiva. [Alt. 29]

(38)

A proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais exige a adotada de medidas técnicas e organizativas adequadas, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva. A fim de assegurar a conformidade com a presente diretiva, o responsável pelo tratamento deve adotar regras internas e aplicar medidas apropriadas conformes, em especial, com os princípios de proteção de dados desde a conceção e de proteção de dados por defeito.

(39)

A proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados, bem como a responsabilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes, exige uma clara repartição das responsabilidades nos termos da presente diretiva, nomeadamente quando o responsável pelo tratamento determina as finalidades e os meios do tratamento conjuntamente com outros responsáveis, ou quando uma operação de tratamento de dados é efetuada por conta de um responsável pelo tratamento. O titular dos dados deve ter o direito de exercer os seus direitos nos termos da presente diretiva relativamente a cada um dos responsáveis conjuntos e contra eles . [Alt. 30]

(40)

A fim de comprovar a observância da presente diretiva, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve documentar cada operação de tratamento de dados. Cada responsável pelo tratamento e subcontratante deve ser obrigado a cooperar com a autoridade de controlo e a disponibilizar essa documentação, quando tal lhe for solicitado, para que possa servir ao controlo dessas operações de tratamento.

(40-A)

Cada operação de tratamento de dados pessoais deve ser registada para permitir a verificação da licitude do tratamento e o acompanhamento, bem como garantir a integridade e segurança dos dados. Este registo deve ser disponibilizado à autoridade de controlo, quando tal lhe for solicitado, para controlar o respeito das normas estabelecidas na presente diretiva. [Alt. 31]

(40-B)

Deve ser efetuada uma avaliação do impacto na proteção de dados pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante quando as operações de tratamento especificadas forem suscetíveis de apresentar riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares de dados devido à sua natureza, âmbito ou finalidades, a qual deve incluir, em particular, as medidas previstas, garantias e mecanismos para assegurar a proteção dos dados pessoais, e demonstrar a conformidade com a presente diretiva. As avaliações do impacto na proteção de dados devem ter como objeto os sistemas e processos pertinentes das operações de tratamento dos dados pessoais, mas não casos individuais. [Alt. 32]

(41)

A fim de assegurar a proteção efetiva dos direitos e liberdades dos titulares de dados através de ações preventivas, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve, em determinados casos, consultar a autoridade de controlo previamente à operação de tratamento. Além disso, sempre que uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que as operações de tratamento de dados podem acarretar um elevado grau de riscos particulares para os direitos e liberdades dos titulares de dados, a autoridade de controlo deve estar em condições de impedir, antes de as operações terem início, um tratamento arriscado suscetível de não estar em conformidade com a presente diretiva, e de apresentar propostas para remediar essa situação. Essa consulta deve igualmente ser efetuada durante os trabalhos de elaboração de uma medida legislativa pelo parlamento nacional, ou de uma medida baseada nesta última que defina a natureza do tratamento e especifique as garantias adequadas . [Alt. 33]

(41-A)

A fim de preservar a segurança e evitar o tratamento em violação da presente diretiva, o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, deve avaliar os riscos que o tratamento implica e aplicar medidas que os atenuem. Estas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e ao custo da sua aplicação em função dos riscos e da natureza dos dados a proteger. Aquando do estabelecimento de normas técnicas e de medidas organizativas destinadas a garantir a segurança do tratamento, deve ser promovida a neutralidade tecnológica. [Alt. 34]

(42)

A violação dos dados pessoais pode, se não forem adotadas medidas adequadas e oportunas, causar danos prejuízos económicos e sociais substanciais , nomeadamente à reputaçãoatravés da usurpação de identidade, à pessoa singular em causa. Assim, logo que o responsável pelo tratamento tenha conhecimento da ocorrência de uma violação, deve comunicá-la à autoridade nacional competente. As pessoas singulares cujos dados pessoais possam ter sido afetados negativamente por tal violação, devem ser avisadas sem demora injustificada, para que possam adotar as precauções necessárias. Deve considerar-se que uma violação afeta negativamente os dados pessoais ou a privacidade de um titular de dados sempre que daí possa resultar, por exemplo, roubo ou usurpação de identidade, danos físicos, humilhações ou danos significativos contra a reputação, consecutivos ao tratamento de dados pessoais. A notificação deverá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo fornecedor para dar resposta à violação da segurança, bem como recomendações para o assinante ou indivíduo afetado. As pessoas em causa devem ser notificadas o mais rapidamente possível, em estreita cooperação com a autoridade de controlo e em cumprimento das orientações por esta fornecidas . [Alt. 35]

(43)

Ao estabelecer regras pormenorizadas relativamente ao formato e aos procedimentos aplicáveis à notificação das violações de dados pessoais, deve ter-se devidamente em conta as circunstâncias da violação, nomeadamente a existência ou não de proteção dos dados pessoais através de medidas técnicas de proteção adequadas para reduzir eficazmente a probabilidade de utilização abusiva. Além disso, tais regras e procedimentos devem ter em conta os legítimos interesses das autoridades de aplicação da lei nos casos em que uma divulgação precoce de informações possa dificultar desnecessariamente a investigação das circunstâncias de uma violação.

(44)

O responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, deve designar uma pessoa para o ajudar a controlar e demonstrar a conformidade das disposições adotadas por força da presente diretiva. Um delegado para a proteção de dados pode ser designado conjuntamente por diversas entidades da autoridade competente Sempre que várias autoridades competentes atuem sob o controlo de uma autoridade central, deve incumbir pelo menos a esta autoridade central designar o referido delegado . Os delegados para a proteção de dados devem estar em condições de desempenhar as suas funções e atribuições de forma efetiva e com total independência , em particular, criando normas com vista a impedir um conflito de interesses com as funções desempenhadas pelo delegado para a proteção de dados . [Alt. 36]

(45)

Os Estados-Membros devem assegurar que uma transferência para um país terceiro só possa ser realizada se essa transferência específica for necessária para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou para a execução de sanções penais, e se o responsável pelo tratamento no país terceiro ou na organização internacional for uma autoridade pública competente na aceção da presente diretiva. Uma transferência pode realizar-se nos casos em que a Comissão tiver decidido que o país terceiro, ou a organização internacional em questão, garante um nível de proteção adequado, ou se tiverem sido apresentadas garantias adequadas , ou quando tiverem sido apresentadas garantias adequadas através de um instrumento vinculativo . Os dados que são transferidos para autoridades públicas competentes de países terceiros não devem ser alvo de um tratamento para outras finalidades que não a que motivou a referida transferência . [Alt. 37]

(45-A)

As transferências ulteriores por parte de autoridades competentes de países terceiros ou organizações internacionais para as quais foram transferidos dados pessoais só devem ser autorizadas se a transferência ulterior em causa for necessária para a mesma finalidade específica da transferência original e se o segundo destinatário for também uma autoridade pública competente. As transferências ulteriores não devem ser autorizadas para fins gerais de aplicação da lei. A autoridade competente que realizou a transferência original deve autorizar a transferência ulterior. [Alt. 38]

(46)

A Comissão pode decidir, com efeitos no conjunto da União, que determinados países terceiros, um território ou um setor de tratamento de dados de um país terceiro, ou uma organização internacional, asseguram um nível de proteção de dados adequado, garantindo assim a segurança jurídica e a uniformidade a nível da União relativamente a países terceiros ou organizações internacionais que sejam consideradas aptas a assegurar tal nível de proteção. Nestes casos, podem realizar-se transferências de dados pessoais para esses países sem que para tal seja necessário qualquer outra autorização.

(47)

Em consonância com os valores fundamentais sobre os quais assenta a União, particularmente a proteção dos direitos humanos, a Comissão deve ter em consideração em que medida esse país respeita o primado do Estado de direito, garante o acesso à justiça e observa as regras e normas internacionais no domínio dos direitos humanos.

(48)

A Comissão deve igualmente poder reconhecer que um país terceiro, ou um território ou um setor de tratamento de um país terceiro, ou uma organização internacional, não assegura um nível de proteção adequado de dados. Se for esse no caso, deve ser proibida a transferência de dados pessoais para esse país terceiro, salvo se tiver por base um acordo internacional, garantias adequadas ou uma derrogação. É conveniente prever procedimentos de consulta entre a Comissão e o país terceiro ou a organização internacional. Todavia, tal decisão da Comissão não prejudica a possibilidade de realizar transferências com base em garantias adequadas através de um instrumento vinculativo ou numa derrogação prevista na presente diretiva. [Alt. 39]

(49)

As transferências que não se basearem numa decisão sobre o nível adequado da proteção só devem ser autorizadas se forem apresentadas garantias apropriadas num instrumento vinculativo que garanta a proteção dos dados pessoais, ou se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tiver avaliado todas as circunstâncias inerentes à transferência de dados ou ao conjunto de operações de transferências de dados e, com base nessa avaliação, considerar existirem garantias adequadas relativamente à proteção de dados pessoais. Caso não existam fundamentos para a autorização de transferência, devem ser permitidas derrogações se forem necessárias para proteger os interesses vitais do titular de dados ou de um terceiro, ou para assegurar os interesses legítimos dessa pessoa, desde que a legislação do Estado-Membro que efetua a transferência dos dados assim o preveja, ou se for essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave para a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou, em certos casos, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, ou em casos especiais, tendo em vista a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial. [Alt. 40]

(49-A)

Caso não existam fundamentos para a autorização de transferência, devem ser permitidas derrogações se forem necessárias para proteger os interesses vitais do titular de dados ou de um terceiro, ou para assegurar os interesses legítimos dessa pessoa, desde que a legislação do Estado-Membro que efetua a transferência dos dados assim o preveja, ou se for essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave para a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou, em certos casos, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, ou em casos especiais, tendo em vista a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial. Essas derrogações devem ser interpretadas de forma restritiva e não permitir transferências frequentes, massivas e estruturais de dados pessoais nem transferências massivas de dados, que devem ser limitadas aos dados estritamente necessários. Além disso, a decisão de transferência deve ser adotada por uma pessoa devidamente autorizada e deve ser documentada e disponibilizada, a pedido, à autoridade de controlo para verificar a licitude da transferência. [Alt. 41]

(50)

Sempre que os dados pessoais atravessam fronteiras há um risco acrescido de que as pessoas singulares não possam exercer o seu direito à proteção de dados, nomeadamente para se proteger da utilização ilícita ou da divulgação dessas informações. Paralelamente, as autoridades de controlo podem ser incapazes de apreciar as queixas ou conduzir investigações relacionadas com atividades exercidas fora das suas fronteiras. Os seus esforços para colaborar no contexto transfronteiriço podem ser também restringidos por competências insuficientes ou regimes jurídicos incoerentes. Por conseguinte, é necessário promover uma cooperação mais estreita entre as autoridades de controlo da proteção de dados a fim de que possam efetuar o intercâmbio de informações e realizar investigações com as suas homólogas internacionais.

(51)

A criação de autoridades de controlo nos Estados-Membros, que exerçam as suas funções com total independência, constitui um elemento essencial da proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais. As autoridades de controlo devem supervisionar a aplicação das disposições da presente diretiva e contribuir para a sua aplicação coerente no conjunto da União, a fim de proteger as pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais. Para esse efeito, as autoridades de controlo devem cooperar entre sie com a Comissão. [Alt. 42]

(52)

Os Estados Membros podem confiar a uma autoridade de controlo já criada nos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) …/2014 a responsabilidade pelas funções a desempenhar pelas autoridades nacionais de controlo a instituir por força da presente diretiva.

(53)

Deve ser permitido aos Estados-Membros criarem várias autoridades de controlo de modo a refletir a sua estrutura constitucional, organizacional e administrativa. É conveniente que cada autoridade de controlo disponha dos recursos financeiros e humanos adequados, bem como de instalações e infraestruturas - incluindo capacidades técnicas, experiência e competências - necessários a um exercício eficaz das suas funções, incluindo as relacionadas com a assistência e a cooperação mútuas com outras autoridades de controlo a nível da União. [Alt. 43]

(54)

As condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo devem ser definidas por lei em cada Estado-Membro e devem prever, em especial, que esses membros são nomeados pelo parlamento ou pelo governo nacional, com base na consulta do parlamento, e incluir disposições sobre a qualificação e as funções desses membros. [Alt. 44]

(55)

Embora a presente diretiva se aplique também às atividades dos tribunais nacionais, a competência das autoridades de controlo não abrange o tratamento de dados pessoais quando os tribunais atuam no âmbito dessas funções, a fim de assegurar a independência dos juízes no exercício das suas funções jurisdicionais. Todavia, esta exceção deve ser estritamente limitada às atividades meramente judiciais relativas a processos em tribunal e não ser aplicável a outras atividades a que os juízes possam estar associados por força do direito nacional.

(56)

A fim de assegurar o controlo e a aplicação coerentes da presente diretiva no conjunto da União, as autoridades de controlo devem ter, em cada Estado-Membro, os mesmos deveres e poderes efetivos, incluindo os poderes de investigação efetivos, poderes de acesso aos dados pessoais e todas as informações necessárias à execução de todas as funções de controlo, poderes de acesso a todas as instalações do responsável pelo tratamento ou o subcontratante, incluindo o equipamento para o tratamento de dados, e de intervenção juridicamente vinculativa, de deliberação e de sanção, particularmente em caso de queixas apresentadas por pessoas singulares, bem como o poder de intervir em processos judiciais. [Alt. 45]

(57)

Cada autoridade de controlo deve receber as queixas apresentadas por qualquer titular de dados e investigar a matéria. A investigação decorrente de uma queixa deve ser realizada, embora sujeita a revisão judicial, na medida adequada ao caso específico. A autoridade de controlo deve informar a pessoa em causa da evolução e do resultado da queixa num prazo razoável. Se o caso exigir uma investigação mais aprofundada ou a coordenação com outra autoridade de controlo, devem ser fornecidas informações intercalares ao titular dos dados.

(58)

As autoridades de controlo devem prestar-se mutuamente assistência no desempenho das suas funções, por forma a assegurar a execução e aplicação coerentes das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva. Todas as autoridades de controlo devem estar prontas a participar em operações conjuntas. A autoridade de controlo requerida é obrigada a responder ao pedido dentro de um determinado prazo . [Alt. 46]

(59)

O Comité Europeu para a Proteção de Dados, instituído pelo Regulamento (UE) …/2012 2014 , deve contribuir para a aplicação coerente da presente diretiva no conjunto da União, nomeadamente no aconselhamento da Comissão das instituições da União e na promoção da cooperação das autoridades de controlo na União , e dar o seu parecer à Comissão no quadro da elaboração de atos delegados e de atos de execução com base na presente diretiva . [Alt. 47]

(60)

Qualquer titular de dados deve ter o direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro e dispor do direito de recurso aos tribunais se considerar que os direitos que lhe confere a presente diretiva não são respeitados, se a autoridade de controlo não responder à queixa, ou não agir conforme necessário para proteger os direitos da pessoa em causa.

(61)

Qualquer organismo, organização ou associação vise proteger os direitos e interesses dos titulares de dados no que respeita à proteção dos dados que lhe digam respeito, que atue no interesse público e seja constituído(a) ao abrigo do direito de um Estado-Membro, deve ter o direito de apresentar aos tribunais queixa junto de uma autoridade de controlo ou de exercer o direito de recurso aos tribunais em nome das pessoas em causa, mediante mandato nesse sentido, ou de apresentar, independentemente da queixa apresentada pela pessoa em causa, uma queixa em seu próprio nome, sempre que considere ter ocorrido uma violação de dados pessoais. [Alt. 48]

(62)

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, deve ter o direito de ação judicial contra as decisões que lhes digam respeito emitidas por uma autoridade de controlo. As ações contra uma autoridade de controlo devem ser intentadas nos tribunais do Estado-Membro no território do qual se encontra estabelecida a autoridade de controlo.

(63)

Os Estados-Membros devem assegurar que as ações judiciais, para serem eficazes, permitam a adoção rápida de medidas visando a reparação ou a prevenção de uma violação prevista na presente diretiva.

(64)

Qualquer dano , inclusive não pecuniário, de que uma pessoa possa ser vítima em resultado de um tratamento ilícito deve ser ressarcido pelo responsável pelo tratamento, ou pelo subcontratante, que no entanto pode ser exonerado da sua responsabilidade se provar que o facto causador do dano não lhe é imputável, nomeadamente se provar que o dano é imputável à pessoa em causa ou em caso de força maior. [Alt. 49]

(65)

Devem ser aplicadas sanções a qualquer pessoa singular ou coletiva, regida pelo direito privado ou público, que não respeite o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e tomar todas as medidas necessárias à sua aplicação.

(65-A)

A transmissão de dados pessoais a outras autoridades ou a entidades privadas é proibida exceto se a transmissão estiver em conformidade com a legislação e o destinatário estiver estabelecido num Estado-Membro, não existirem interesses legítimos específicos do titular dos dados que impeçam a transmissão dos dados, a transmissão for necessária num caso específico para que o responsável pelo tratamento que efetua a transmissão dos dados pessoais possa assegurar o desempenho das funções que lhe incubem legitimamente ou para a prevenção de um perigo imediato e grave para a segurança pública ou de danos graves aos direitos dos indivíduos. O responsável pelo tratamento informa o destinatário sobre a finalidade do tratamento e a autoridade de controlo sobre a transmissão. O destinatário deve também ser informado sobre as restrições de tratamento e assegurar que estas sejam respeitadas. [Alt. 50]

(66)

Por forma a cumprir os objetivos da presente diretiva, nomeadamente proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em especial, o seu direito à proteção dos dados pessoais, e assegurar a livre circulação desses dados pelas autoridades competentes na União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão. Em especial, devem ser adotados atos delegados em relação à notificação de a fim de especificar mais concretamente os critérios e as condições aplicáveis às operações de tratamento que requerem uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, e os critérios e requisitos aplicáveis às violações de dados pessoais à autoridade controlo e ao nível de proteção adequado assegurado por um país terceiro, um território ou um setor dentro desse país terceiro, ou uma organização internacional . É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas ao longo dos seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos e, em especial, com o Comité Europeu para a Proteção de Dados . Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 51]

(67)

Por forma a assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva no que respeita à documentação mantida pelos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, à segurança do tratamento, designadamente em relação às normas de codificação, e à notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo, e ao nível de proteção adequado assegurado por um país terceiro, um território ou um setor dentro desse país terceiro, ou uma organização internacional, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (6). [Alt. 52]

(68)

O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de medidas relativas à documentação mantida pelos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, à segurança do tratamento, e à notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo, e ao nível de proteção adequado garantido por um país terceiro, um território ou um setor dentro desse país terceiro, ou uma organização internacional, uma vez que esses atos são de âmbito geral. [Alt. 53]

(69)

A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis quando, em casos devidamente fundamentados relacionados com um país terceiro, um território ou um setor de tratamento de dados nesse país terceiro, ou uma organização internacional, que não assegure um nível de proteção adequado, imperativos urgentes assim o exijam. [Alt. 54]

(70)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em especial, o seu direito à proteção de dos seus dados pessoais, e assegurar o livre intercâmbio desses dados pelas autoridades competentes na União Europeia, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da dimensão e dos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses esse objetivo esses objectivos . Os Estados-Membros podem prever normas mais estritas do que as estabelecidas pela presente diretiva . [Alt. 55]

(71)

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI é revogada pela presente diretiva.

(72)

As disposições específicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção, repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, mencionadas nos atos da União adotados antes da data de adoção da presente diretiva, que regulem o tratamento de dados pessoais entre Estados-Membros ou o acesso das autoridades designadas dos Estados-Membros aos sistemas de informação criados nos termos de Tratados, mantêm-se inalteradas. Dado que o artigo 8.o da Carta e o artigo 16.o, n.o 2, do TFUE implicam que o direito fundamental à proteção de dados pessoais deve ser garantido de forma coerente e homogénea em toda a UE, a Comissão deverá , num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva, examinar a situação quanto à relação entre a presente diretiva e os atos adotados anteriormente à adoção da presente diretiva que regulem o tratamento de dados pessoais entre Estados-Membros ou o acesso de autoridades designadas dos Estados-Membros a sistemas de informação criados por força dos Tratados , a fim de avaliar a necessidade de harmonização dessas disposições específicas com a e apresentar propostas adequadas com vista a assegurar regras jurídicas coerentes e homogéneas relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes ou o acesso das autoridades dos Estados-Membros designadas aos sistemas informáticos criados por força dos Tratados, bem como o tratamento de dados pessoais pelas instituições, pelos órgãos, pelos organismos e pelas agências da União, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais no âmbito da presente diretiva. [Alt. 56]

(73)

A fim de assegurar uma proteção global e coerente dos dados pessoais na União, os acordos internacionais celebrados pela União ou pelos Estados-Membros anteriormente à entrada em vigor da presente diretiva devem ser alterados em conformidade com a presente diretiva. [Alt. 57]

(74)

A presente diretiva não prejudica as disposições relativas à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, bem como a pornografia infantil, previstas na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(75)

Nos termos do artigo 6.o-A do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não ficam vinculados pelas regras estabelecidas na presente diretiva sempre que o Reino Unido e a Irlanda não estejam vinculados por regras que regulem formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(76)

Nos termos dos artigos 2.o e 2.o-A do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada nem sujeita à aplicação da pela presente diretiva. Uma vez que da presente diretiva desenvolve o acervo de Schengen, por força do disposto no Título V, Parte III, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da data de adoção da presente diretiva, se procederá à transposição da diretiva para o seu direito nacional. [Alt. 58]

(77)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente diretiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação desses Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8).

(78)

No que diz respeito à Suíça, a presente diretiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9).

(79)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10).

(80)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, consagrados pelo Tratado, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à ação e a um tribunal imparcial. As restrições introduzidas a estes direitos são conformes com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, uma vez que são necessários para cumprir os objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia ou satisfazer a necessidade de proteger os direitos e as liberdades de outrem.

(81)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(82)

A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros possam aplicar disposições respeitantes ao exercício dos direitos dos titulares de dados em matéria de informação, acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento dos seus dados pessoais no âmbito de procedimentos penais, bem como eventuais restrições desses direitos, na legislação processual penal nacional.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   A presente diretiva estabelece as regras relativas à proteção das pessoas quanto ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção, repressão de infrações penais ou de e execução de sanções penais , bem como as condições relativas à livre circulação desses dados .

2.   Em conformidade com a presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar:

a)

A proteção dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em especial, o seu direito à proteção dos seus dados pessoais e da sua privacidade ; e

b)

Que o intercâmbio de dados pessoais pelas autoridades competentes da União não seja restringido nem proibido por razões relacionadas com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais.

2-A.     A presente diretiva não impede os Estados-Membros de preverem garantias mais alargadas do que as que nela são estabelecidas. [Alt. 59]

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para os efeitos referidos no artigo 1.o, n.o 1.

2.   A presente diretiva aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados.

3.   A presente diretiva não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

a)

Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União, nomeadamente no que se refere à segurança nacional;

b)

Efetuado pelas instituições, organismos, serviços e agências da União. [Alt. 60]

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Titular de dados», uma pessoa singular identificada ou identificável, direta ou indiretamente, por meios com razoável probabilidade de serem utilizados pelo responsável pelo tratamento ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva, nomeadamente por referência a um número de identificação, a dados de localização, a um identificador em linha ou a um ou mais elementos específicos próprios à sua identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social;

2)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (« titular de dados»). É considerada identificável a pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um identificador, tal como o nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador único, ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural, social ou de género dessa pessoa ;

2-A)

«Dados sob pseudónimo», os dados pessoais que não possam ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações adicionais, enquanto essas informações adicionais forem mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para garantir essa impossibilidade de atribuição;

3)

«Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou a alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, o apagamento ou a destruição;

3-A)

«Definição de perfis», qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais destinado a avaliar determinados aspetos pessoais relativos a uma pessoa singular ou a analisar ou prever em particular o seu desempenho profissional, a sua situação económica, localização, saúde, preferências pessoais, fiabilidade ou comportamento ;

4)

«Limitação do tratamento», a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo de limitar o seu tratamento no futuro;

5)

«Ficheiro», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

6)

«Responsável pelo tratamento», a autoridade pública competente que, por si ou em conjunto, determina as finalidades, as condições e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades, as condições e os meios de tratamento sejam determinados pelo direito da União ou pela legislação dos Estados Membros, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser indicados pelo direito da União ou pela legislação de um Estado-Membro;

7)

«Subcontratante», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo que trata dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

8)

«Destinatário», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que receba comunicações de dados pessoais;

(9)

«Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoca, de modo acidental ou ilícito,a destruição, a perda, a alteração , de modo acidental ou ilícito, a divulgação, ou o acesso, não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou tratados de outro modo;

10)

«Dados genéticos», todos os dados, independentemente do tipo, relacionados com as características de uma pessoa singular que são hereditárias ou adquiridas numa fase precoce do seu desenvolvimento pré-natal;

11)

«Dados biométricos», quaisquer dados pessoais relativos às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam a sua identificação única, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;

12)

«Dados relativos à saúde», quaisquer informações relacionadas dados pessoais relacionados com a saúde física ou psíquica de uma pessoa singular, ou com a prestação de serviços de saúde a essa pessoa;

13)

«Criança», qualquer pessoa com menos de 18 anos;

14)

«Autoridades competentes», qualquer autoridade pública competente para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou de execução de sanções penais;

15)

«Autoridade de controlo», a autoridade pública instituída por um Estado-Membro nos termos do artigo 39.o. [Alt. 61]

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS

Artigo 4.o

Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais

Os Estados-Membros devem prever que os dados pessoais serão:

a)

Objeto de um tratamento leal e lícito, leal, transparente e verificável em relação ao titular dos dados ;

b)

Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades;

c)

Adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para que são tratados; apenas devem ser tratados se e desde que as finalidades não possam ser alcançadas através do tratamento de informações que não envolvam dados pessoais ;

d)

Exatos e , se necessário,atualizados; devem ser adotadas todas as medidas razoáveis para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora;

e)

Conservados de forma a permitir a identificação dos titulares de dados apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que são tratados;

f)

Tratados sob a autoridade e responsabilidade do responsável pelo tratamento, que deve assegurar e estar em condições de demonstrar a conformidade com as disposições adotadas por força da presente diretiva;

f-A)

Tratados de modo a permitir efetivamente ao titular dos dados o exercício dos seus direitos descritos nos artigos 10.o a 17.o;

f-B)

Tratados de modo a proteger contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando medidas técnicas ou organizativas adequadas;

f-C)

Tratados apenas por pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes que deles necessitam para o exercício das suas funções. [Alt. 62]

Artigo 4.o-A

Acesso aos dados pessoais tratados inicialmente para efeitos que não os referidos no artigo 1.o, n.o 1

1.     Os Estados-Membros determinam que as autoridades competentes só podem ter acesso a dados pessoais inicialmente tratados para finalidades que não as referidas no artigo 1.o, n.o 1, se elas forem especificamente autorizadas pelo direito da União ou dos Estados-Membros, que deve cumprir os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1-A e determinar que:

a)

Só é autorizado o acesso a pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes no exercício das suas funções quando, num caso específico, houver motivos razoáveis para pensar que o tratamento de dados pessoais irá contribuir substancialmente para a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais;

b)

Os pedidos de acesso têm de ser feitos por escrito e mencionar o motivo legal para o pedido;

c)

O pedido por escrito deve estar documentado; e

d)

Forem estabelecidas garantias adequadas para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais relativamente ao tratamento de dados pessoais. Essas garantias não prejudicam e complementam as condições específicas de acesso aos dados pessoais, como a autorização judicial em conformidade com a legislação do Estado-Membro.

2.     Deverá aceder-se aos dados pessoais detidos por privados ou outras autoridades públicas apenas para fins de investigação ou sanção de infrações penais de acordo com os requisitos da necessidade e da proporcionalidade a definir pelo direito da União ou do Estado-Membro, no pleno respeito do artigo 7.o-A; [Alt. 63]

Artigo 4.o-B

Prazos para a conservação e revisão

1.     Os Estados-Membros tomam providências para que os dados pessoais tratados nos termos da presente diretiva sejam apagados pelas autoridades competentes quando já não forem necessários para as finalidades para que foram tratados.

2.     Os Estados-Membros tomam providências para que a autoridade competente crie mecanismos que assegurem a fixação de prazos, nos termos do artigo 4.o, para o apagamento de dados pessoais e para a revisão periódica da necessidade de conservação dos dados, incluindo períodos de conservação fixos para as diferentes categorias de dados pessoais. Serão adotadas medidas processuais para assegurar o respeito dos prazos estipulados e dos intervalos da revisão periódica. [Alt. 64]

Artigo 5.o

Distinção entre Diferentes categorias de titulares de dados

1.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento estabeleça, na medida do possível, as autoridades competentes, para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 1, possam proceder ao tratamento dos dados pessoais das seguintes diferentes categorias de titulares de dados e o responsável pelo tratamento deve estabelecer uma distinção clara entre os dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados, tais como entre essas categorias :

a)

Pessoas relativamente às quais existam motivos fundados razoáveis fundados para crer que cometeram ou vão cometer uma infração penal;

b)

Pessoas condenadas por uma infração penal um crime ;

c)

Vítimas de uma infração penal ou pessoas relativamente às quais certos factos levam a crer que podem vir a ser vítimas de uma infração penal; e

d)

Terceiros envolvidos numa infração penal, designadamente pessoas suscetíveis de serem chamadas a testemunhar em investigações penais relacionadas com a infrações penais, ou em processos penais subsequentes, ou uma pessoa que possa fornecer informações sobre infrações penais, ou um contacto ou associado de uma das pessoas mencionadas nas alíneas a) e b); e

e)

Pessoas não abrangidas por qualquer das categorias acima referidas.

2.     Os dados pessoais de outros titulares de dados que não os referidos no n.o 1 só podem ser objeto de tratamento:

a)

Pelo período de tempo necessário à investigação ou ao processo judicial de uma infração penal específica, tendo em vista avaliar a relevância dos dados para uma das categorias indicadas no n.o 1; ou

b)

Se esse tratamento for indispensável para fins específicos e preventivos ou para fins de análise criminal, caso e na medida em que esse propósito seja legítimo, bem definido e específico, e o tratamento se limite rigorosamente a avaliar a relevância dos dados para uma das categorias indicadas no n.o 1. Este aspeto é objeto de revisão periódica no mínimo de seis em seis meses É proibida qualquer outra utilização.

3.     Os Estados-Membros devem prever que se apliquem ao tratamento de dados pessoais relativos aos titulares dos dados referidos no n.o 1, alíneas c) e d) limitações e garantias adicionais, de acordo com a legislação dos Estados-Membros. [Alt. 65]

Artigo 6.o

Níveis diferentes de exatidão e de fiabilidade de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar prever que seja estabelecida uma distinção, na medida do possível, entre as diferentes categorias de a exatidão e a fiabilidade dos dados pessoais objeto de tratamento , em função do seu nível de precisão e de fiabilidade sejam asseguradas .

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais baseados em factos sejam, na medida do possível, distinguidos dos dados pessoais baseados em apreciações pessoais , em função do seu nível de exatidão e de fiabilidade .

2-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais incorretos, incompletos ou desatualizados não sejam transmitidos nem disponibilizados. Para este efeito, as autoridades competentes devem avaliar a qualidade desses dados antes de os transmitirem ou disponibilizarem. Assim, em todas as transmissões de dados, devem ser fornecidas, na medida do possível, as informações disponíveis para que o Estado-Membro que as recebe possa apreciar até que ponto os dados são precisos, completos, atuais ou fiáveis. Os dados pessoais não devem ser transmitidos sem pedido prévio por parte de uma autoridade competente, em particular os dados originalmente detidos por privados.

2-B.     Quando se verifique que foram transmitidos dados inexatos ou que foram transmitidos dados indevidamente, o destinatário deve ser imediatamente informado. O destinatário tem o dever de corrigir imediatamente os dados, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, ou de os apagar, nos termos do artigo 16.o. [Alt. 66]

Artigo 7.o

Licitude do tratamento

1.    Os Estados-Membros devem prever que o tratamento de dados pessoais só é lícito se e na medida em que se basear na legislação da União ou dos Estados-Membros tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, e for necessário para:

a)

O exercício de uma função pela autoridade competente, por força da legislação, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 1.o, n.o 1; ou

b)

O respeito de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; ou

c)

A proteção dos interesses vitais do titular de dados ou de um terceiro; ou

d)

A prevenção de uma ameaça grave e imediata para a segurança pública.

1-A.     A legislação dos Estados-Membros que rege o tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva deve conter disposições explícitas e pormenorizadas que especifiquem, pelo menos:

a)

Os objetivos do tratamento;

b)

Os dados pessoais a tratar;

c)

As finalidades e meios específicos de tratamento;

d)

A nomeação do responsável pelo tratamento dos dados ou os critérios específicos para a sua nomeação;

e)

As categorias do pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes para o tratamento de dados pessoais;

f)

O procedimento a seguir para o tratamento;

g)

A utilização que pode ser dada aos dados pessoais recolhidos;

h)

As limitações do âmbito de qualquer discrição atribuída às autoridades competentes relativamente às atividades de tratamento. [Alt. 67]

Artigo 7.o-A

Tratamento posterior para finalidades incompatíveis

1.     Os Estados-Membros devem prever que os dados pessoais só podem ser tratados para outras finalidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, que não sejam compatíveis com as finalidades para que foram recolhidos inicialmente se e na medida em que:

a)

O tratamento seja estritamente necessário e proporcionado numa sociedade democrática e exigido pela legislação da União ou dos Estados-Membros, para um propósito legítimo, bem definido e específico;

b)

O tratamento seja estritamente limitado a um período não superior ao tempo necessário à operação específica de tratamento de dados;

c)

Seja proibida qualquer utilização adicional para outros fins.

Antes de qualquer tratamento, o Estado-Membro deve consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e proceder a uma avaliação de impacto nesta matéria.

2.     Além dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1-A, a legislação dos Estados-Membros que autoriza outro tratamento, como refere o n.o 1, deve conter disposições explícitas e pormenorizadas que especifiquem, pelo menos:

a)

As finalidades e os meios específicos desse tratamento específico;

b)

Que só é autorizado o acesso a pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes no exercício das suas funções quando, num caso específico, houver motivos razoáveis para pensar que o tratamento de dados pessoais irá contribuir substancialmente para a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou a para a execução de sanções penais; e

c)

Que são dadas garantias adequadas para assegurar a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais relativamente ao tratamento de dados pessoais.

Os Estados-Membros podem exigir que o acesso aos dados pessoais seja subordinado a condições adicionais como, por exemplo, uma autorização judicial, em conformidade com a respetiva legislação nacional.

3.     Os Estados-Membros também podem autorizar outro tratamento de dados pessoais para finalidades históricas, estatísticas ou científicas desde que criem garantias adequadas, como a anonimização dos dados. [Alt. 68]

Artigo 8.o

Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros devem proibir o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a orientação sexual ou a identidade de género, a filiação sindical ou as atividades sindicais , bem como o tratamento de dados genéticos biométricos ou dados relativos à saúde ou à situação médica ou à orientação sexual.

2.   O n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O tratamento for autorizado por uma legislação que preveja garantias adequadas estritamente necessário e proporcionado para o exercício de uma missão efetuada pelas autoridades competentes para as finalidades enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, com base na legislação da União ou dos Estados-Membros que deve prever medidas adequadas e específicas que garantam os interesses legítimos do titular de dados, incluindo uma autorização judicial específica, se exigido pela legislação nacional ; ou

b)

O tratamento for necessário para a proteção dos interesses vitais do titular de dados ou de um terceiro; ou

c)

O tratamento estiver relacionado com dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular , desde que os mesmos sejam pertinentes e estritamente necessários para a finalidade pretendida num caso específico . [Alt. 69]

Artigo 8.o-A

Tratamento de dados genéticos para uma investigação criminal ou um processo judicial

1.     Os Estados-Membros devem assegurar que os dados genéticos só podem ser usados para estabelecer uma ligação genética no âmbito da obtenção de provas, para neutralizar uma ameaça à segurança pública ou impedir que seja cometida uma infração criminal específica. Os dados genéticos não podem ser usados para determinar outras características que possam ser objeto de uma ligação genética.

2.     Os Estados-Membros devem assegurar que os dados genéticos ou as informações resultantes da sua análise só podem ser conservados durante o tempo necessário para os fins do seu tratamento e quando o individuo em questão tiver sido condenado por delitos graves contra a vida, integridade ou segurança de pessoas, sendo isto subordinado a períodos de conservação rigorosos a determinar pela legislação dos Estados-Membros.

3.     Os Estados-Membros devem assegurar que os dados genéticos ou as informações resultantes da sua análise só podem ser conservados por períodos maiores quando os dados genéticos não puderem ser associados a um indivíduo, em particular, se forem recolhidos no local do crime. [Alt. 70]

Artigo 9.o

Medidas baseadas na definição de perfis e no tratamento automatizado

1.   Os Estados-Membros devem prever a proibição de medidas que produzam efeitos adversos na esfera jurídica do titular de dados ou que o afetem de modo significativo e que se baseiem unicamente parcial ou totalmente no tratamento automatizado de dados pessoais destinado a avaliar determinados aspetos próprios dessa pessoa, salvo se forem autorizadas por uma lei que preveja igualmente medidas destinadas a assegurar os interesses legítimos do titular de dados.

2.   O tratamento automatizado dos dados pessoais destinado a avaliar determinados aspetos pessoais próprios ao titular de dados não se deve basear exclusivamente nas categorias especiais de dados pessoais referidas no artigo 8.o.

2-A.     O tratamento automatizado dos dados pessoais destinado a identificar um titular de dados sem uma suspeita inicial de que o titular de dados tenha cometido ou venha a cometer um crime apenas será legal se e na medida em que for estritamente necessário à investigação de um crime grave ou à prevenção de um perigo claro e iminente, estabelecido com base em indícios factuais, à segurança pública, à existência do Estado ou à vida de pessoas.

2-B.     É proibida em todos os casos a definição de perfis que, de forma intencional ou não, tenha por efeito a discriminação contra pessoas singulares em função da origem racial ou étnica, de opiniões políticas, da religião ou de convicções, da filiação sindical ou da orientação sexual ou de género, ou que, de forma intencional ou não, conduza a medidas que tenham tais efeitos. [Alt. 71]

Artigo 9.o-A

Princípios gerais dos direitos do titular dos dados

1.     Os Estados-Membros devem assegurar que a base da proteção de dados seja clara e preveja direitos claros para o titular de dados, que devem ser respeitados pelo responsável pelo tratamento. As disposições da presente diretiva visam reforçar, esclarecer, garantir e, quando adequado, codificar esses direitos.

2.     Os Estados-membros devem assegurar que esses direitos incluam, entre outros, o fornecimento de informações claras e de fácil compreensão no tocante ao tratamento dos dados pessoais do titular, o direito de acesso, retificação e apagamento dos seus dados, o direito de obtenção de dados, o direito de apresentar queixa junto da autoridade competente para a proteção de dados e o direito de instaurar processos judiciais, bem como o direito a indemnização por danos em resultado de um tratamento ilícito. Esses direitos devem, em geral, ser exercidos a título gratuito. O responsável pelo tratamento deve responder aos pedidos do titular de dados num prazo razoável. [Alt. 72]

CAPÍTULO III

DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS

Artigo 10.o

Modalidades de exercício dos direitos do titular dos dados

1.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento aplique regras internas concisas, transparentes , claras e facilmente acessíveis no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, tendo em vista o exercício dos direitos pelos titulares pelo titular de dados.

2.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento faculte todas as informações e comunicações relativas ao tratamento de dados pessoais ao titular de dados de uma forma inteligível e numa linguagem clara e simples , em particular, quando as informações são dirigidas especificamente a uma criança .

3.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento adote todas as medidas razoáveis para estabelecer estabeleça os procedimentos de informação referidos no artigo 11.o e os procedimentos para o exercício dos direitos pelos titulares pelo titular de dados referidos nos artigos 12.o a 17.o. Sempre que os dados pessoais forem objeto de tratamento automatizado, o responsável pelo tratamento deve prever meios para a apresentação de pedidos por via eletrónica .

4.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento informe, sem demora injustificada, o titular de dados do seguimento dado ao seu pedido e, em todo o caso, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido . As informações devem revestir a forma escrita. Sempre que o titular dos direitos apresentar o pedido por via eletrónica, a informação deve ser fornecida por meios eletrónicos .

5.   Os Estados-Membros devem prever que as informações e eventuais medidas adotadas pelo responsável pelo tratamento na sequência de um pedido previsto nos n.os 3 e 4 sejam gratuitas. Sempre que os pedidos sejam manifestamente excessivos , particularmente devido ao seu caráter repetitivo, ou à dimensão ou volume do pedido, o responsável pelo tratamento pode exigir o pagamento de uma taxa razoável, tendo em conta os custos administrativos pela prestação de informações ou adoção da medida solicitada, ou pode abster-se de a adotar. Nesse caso, incumbe ao responsável pelo tratamento provar o caráter abusivo manifestamente excessivo do pedido.

5-A.     Os Estados-Membros devem prever que o titular dos dados possa invocar os seus direitos diretamente junto do responsável pelo tratamento ou através da autoridade nacional de controlo competente. Se atuar a pedido do titular de dados, a autoridade de controlo deve informar o mesmo das verificações efetuadas. [Alt. 73]

Artigo 11.o

Informação do titular dos dados

1.   Sempre que os dados pessoais de uma pessoa forem recolhidos, os Estados-Membros devem assegurar que o responsável pelo tratamento adote todas as medidas adequadas para fornecer forneça ao titular dos dados pelo menos as seguintes informações:

a)

Identidade e contactos do responsável pelo tratamento e do delegado para a proteção de dados;

b)

Base jurídica e finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam;

c)

Período de conservação dos dados pessoais;

d)

Existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, e a sua retificação ou apagamento, ou a limitação do seu tratamento;

e)

Direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo referida no artigo 39.o, e de obter os contactos desta autoridade;

f)

Destinatários ou categorias de destinatáriosdos dados pessoais, incluindo nos países terceiros ou a nível das organizações internacionais , e que estão autorizados a ter acesso a esses dados ao abrigo da legislação do país terceiro ou da regulamentação da organização internacional, a existência ou ausência de uma decisão de adequação da Comissão ou, no caso das transferências referidas no artigo 35.o ou no artigo 36.o, os meios para a obtenção de uma cópia das garantias adequadas utilizadas para a transferência ;

f-A)

Caso o responsável pelo tratamento processe os dados pessoais nos termos do artigo 9.o, n.o 1, informações sobre a existência de tratamento para uma medida do tipo a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, e os efeitos esperados desse tratamento no titular dos dados, informações acerca da lógica utilizada na definição dos perfis e o direito de avaliação humana;

f-B)

Informações relativas a medidas de segurança tomadas para proteger os dados pessoais;

g)

Quaisquer outras informações, na medida em que sejam necessárias para assegurar à pessoa em causa um tratamento leal, tendo em conta as circunstâncias específicas em que os dados pessoais são tratados.

2.   Sempre que os dados pessoais tiverem sido recolhidos junto do titular de dados, o responsável pelo tratamento deve informá-lo, para além da informação referida no n.o 1, do caráter obrigatório ou facultativo de fornecer os dados pessoais, bem como das eventuais consequências de não fornecer esses dados.

3.   O responsável pelo tratamento deve comunicar as informações referidas no n.o 1:

a)

No momento da recolha dos dados pessoais junto do titular de dados; ou

b)

Sempre que os dados não forem recolhidos junto do titular de dados, no momento do seu registo ou num prazo razoável após a recolha dos dados, tendo em conta as circunstâncias específicas em que os dados foram tratados.

4.   Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas prevendo o adiamento ou a limitação da prestação das informações, ou a sua não prestação, aos titulares de dados , num caso específico, na medida e enquanto tal limitação, parcial ou total, constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos do titular de dados:

a)

Para evitar que constituam um entrave a inquéritos, investigações, ou procedimentos oficiais ou judiciais;

b)

Para evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação, repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;

c)

Para proteger a segurança pública;

d)

Para proteger a segurança nacional;

e)

Para proteger os direitos e as liberdades de outrem.

5.    Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento avalie, em cada caso específico e através de uma análise concreta e individual, se se aplicam as limitações parciais ou totais por um dos motivos previstos no n.o 4. Os Estados-Membros podem também determinar por via legislativa categorias de tratamento de dados suscetíveis de serem objeto, na sua integralidade ou em parte, das derrogações previstas no n.o 4 , alíneas a), b), c) e d) . [Alt. 74]

Artigo 12.o

Direito de acesso do titular dos dados

1.   Os Estados-Membros devem prever o direito de o titular de dados poder obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento. Sempre que esses dados forem objeto de tratamento, o responsável pelo tratamento deve fornecer as seguintes informações , se as mesmas não tiverem sido já fornecidas :

-a)

Comunicação dos dados pessoais em fase de tratamento e quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados e, se for o caso, informações compreensíveis sobre a lógica subjacente a qualquer tratamento automatizado dos dados;

-a-A)

Importância e consequências previstas de tal tratamento, pelo menos no caso das medidas referidas no artigo 9.o;

a)

Finalidades do tratamento , bem como a base jurídica do mesmo ;

b)

Categorias de dados pessoais envolvidos;

c)

Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram divulgados, em especial quando os destinatários estão estabelecidos em países terceiros;

d)

Período de conservação dos dados pessoais;

e)

A existência do direito de solicitar à autoridade de controlo a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais do titular de dados;

f)

O direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo e de obter os contactos desta autoridade;

g)

Comunicação dos dados pessoais em fase de tratamento e quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados.

2.   Os Estados-Membros devem prever o direito do titular de dados de obter do responsável pelo tratamento uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento. Sempre que o titular dos dados apresentar o pedido por via eletrónica, as informações devem ser fornecidas por meios eletrónicos, salvo se solicitado de outra forma pela pessoa em causa . [Alt. 75]

Artigo 13.o

Limitações do direito de acesso

1.   Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas para limitar, total ou parcialmente conforme o caso específico , o direito de acesso do titular de dados, na medida e durante o prazo em que tal limitação total ou parcial constitua uma medida estritamente necessária e proporcionada numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos do titular de dados:

a)

Para evitar que constituam um entrave a inquéritos, investigações, ou procedimentos oficiais ou judiciais;

b)

Para evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação, repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;

c)

Para proteger a segurança pública;

d)

Para proteger a segurança nacional;

e)

Para proteger os direitos e as liberdades de outrem.

2.    Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento avalie, em cada caso específico e através de um exame individual e concreto, se se aplicam as limitações parciais ou totais por um dos motivos previstos no n.o 1. Os Estados-Membros podem também , por via legislativa, determinar categorias de tratamento de dados suscetíveis de ser objeto, no todo ou em parte, das derrogações previstas no n.o 1 , alíneas a) a d) .

3.   Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem prever que em caso de recusa ou de limitação do acesso aos dados, o responsável pelo tratamento informe o titular de dados , sem demora injustificada , por escrito, dos motivos da justificação fundamentada da recusa e das possibilidades de apresentar uma queixa à autoridade de controlo e de intentar uma ação judicial. Os motivos de facto ou de direito em que se baseia a decisão podem ser omitidos sempre que a sua comunicação seja suscetível de prejudicar um dos objetivos enunciados no n.o 1.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que o responsável pelo tratamento documente a avaliação referida no n.o 2 e os fundamentos para não comunicar de forma limitada os motivos de facto ou de direito em que baseou a decisão. Essa informação deve ser facultada às autoridades nacionais competentes . [Alt. 76]

Artigo 14.o

Modalidades de exercício do direito de acesso

1.   Os Estados-Membros devem prever o direito de o titular de dados solicitar em qualquer altura à autoridade de controlo, em especial nos casos referidos nos artigos 12.o e 13.o, a verificação da licitude do tratamento.

2.   O Estado-Membro deve Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento informe o titular de dados do seu direito de solicitar a intervenção da autoridade de controlo por força do n.o 1.

3.   Sempre que o direito a que se refere o n.o 1 for exercido, a autoridade de controlo deve informar o titular de dados, pelo menos, de que foram realizadas todas as verificações necessárias que incumbem à referida autoridade e do resultado quanto à licitude do tratamento em causa. A autoridade de controlo deve informar o titular de dados acerca do seu direito de ação judicial .

3-A.     Os Estados-Membros devem prever que o titular dos dados possa invocar esse direito diretamente junto do responsável pelo tratamento ou através da autoridade nacional de controlo competente.

3-B.     Os Estados-Membros devem asssegurar que o responsável pelo tratamento disponha de um prazo razoável para responder aos pedidos do titular de dados no tocante ao exercício do seu direito de acesso. [Alt. 77]

Artigo 15.o

Direito de retificação e completamento

1.   Os Estados-Membros devem prever o direito de o titular de dados obter do responsável pelo tratamento a retificação ou o completamento dos dados pessoais inexatos ou incompletos que lhe digam respeito. O titular de dados tem o direito de obter, nomeadamente através de uma declaração retificativa, que os seus dados pessoais incompletos sejam completados ou completiva .

2.   Os Estados-Membros devem prever que, em caso de recusa de retificação ou completamento dos dados, o responsável pelo tratamento informe o titular de dados, por escrito, com uma justificação fundamentada, dos motivos da recusa e das possibilidades de apresentar uma queixa à autoridade de controlo e de intentar uma ação judicial.

2-A.     Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento de dados notifique qualquer retificação efetuada a cada destinatário a quem foram divulgados os dados, a menos que tal se revele impossível ou implique um esforço desproporcionado.

2-B.     Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento de dados notifique a retificação de dados pessoais inexatos ao terceiro que está na origem dos dados pessoais inexatos.

2-C.     Os Estados-Membros devem prever que o titular dos dados possa invocar esse direito também através da autoridade nacional de controlo competente. [Alt. 78]

Artigo 16.o

Direito de apagamento

1.   Os Estados-Membros devem prever o direito de o titular de dados obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito sempre que o tratamento não seja conforme com as disposições adotadas nos termos do artigo 4.o, alínea a) a e), edos artigos 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da presente diretiva.

2.   O responsável pelo tratamento deve efetuar esse apagamento sem demora. O responsável pelo tratamento deve igualmente abster-se de qualquer divulgação ulterior desses dados .

3.   Em vez de proceder ao apagamento, o responsável pelo tratamento deve marcar restringir o tratamento de dados pessoais sempre que:

a)

A sua exatidão for contestada pelo titular dos dados, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a exatidão dos dados;

b)

Os dados pessoais devam ser conservados para efeitos de prova ou de proteção dos interesses vitais do titular de dados ou de outrem ;

c)

O titular dos dados se opuser ao seu apagamento e solicitar, em contrapartida, a limitação da sua utilização;

3-A.     Sempre que o tratamento de dados pessoais for limitado nos termos do n.o 3, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados antes de anular a limitação ao tratamento.

4.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento informe o titular de dados, por escrito, com uma justificação fundamentada, de qualquer recusa de apagamento ou de marcação limitação dos dados tratados, dos motivos de recusa e das possibilidades de apresentar uma queixa à autoridade de controlo e de intentar uma ação judicial.

4-A.     Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento notifique os destinatários a quem os dados foram enviados de qualquer apagamento ou limitação nos termos do n.o 1, a menos que tal se revele impossível ou implique um esforço desproporcionado. O responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados acerca desses terceiros.

4-B.     Os Estados-Membros devem prever que o titular dos dados possa invocar esse direito directamente junto do responsável pelo tratamento ou através da autoridade nacional de controlo competente. [Alt. 79]

Artigo 17.o

Direitos do titular dos dados no âmbito de investigações e ações penais

Os Estados-Membros podem prever, sempre que dados pessoais constem de uma decisão ou de um registo criminal objeto de tratamento no âmbito de uma investigação ou ação penal, que os direitos de informação, acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento, previstos nos artigos 11.o a 16.o, sejam exercidos em conformidade com as regras processuais penais nacionais.

CAPÍTULO IV

RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO E SUBCONTRATANTE

SECÇÃO 1

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Obrigações do responsável pelo tratamento

1.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento adote regras internas e execute as medidas adequadas para assegurar e estar em condições de demonstrar, de forma transparente, para cada operação de tratamento , que o tratamento dos dados pessoais é realizado no respeito das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva quer aquando da determinação dos meios de tratamento, quer aquando do próprio tratamento .

2.   As medidas referidas no n.o 1 devem incluir, nomeadamente:

a)

Conservar a documentação, nos termos do artigo 23.o;

a-A)

Realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 25.o-A;

b)

Respeitar a obrigação de consulta prévia, nos termos do artigo 26.o;

c)

Aplicar os requisitos de segurança previstos no artigo 27.o;

d)

Designar um delegado para a proteção de dados, nos termos do artigo 30.o;

d-A)

Elaborar e executar as garantias específicas para o tratamento de dados pessoais relativos a crianças, se for adequado.

3.   O responsável pelo tratamento deve aplicar mecanismos de verificação da adequação e da eficácia das medidas referidas no n.o 1. Sob reserva da sua proporcionalidade, essa verificação deve ser realizada por auditores independentes internos ou externos. [Alt. 80]

Artigo 19.o

Proteção de dados desde a conceção e por defeito

1.   Os Estados-Membros devem prever que, tendo em conta as técnicas mais recentes e os custos associados à sua aplicação , o conhecimento tecnológico atual, as melhores práticas internacionais e os riscos representados pelo tratamento de dados, o responsável pelo tratamento aplique e o subcontratante, caso exista, apliquem , tanto no momento de definição das finalidades e dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento , as medidas e procedimentos técnicos e organizativos adequados e proporcionados , a fim de que o tratamento respeite as disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva e garanta garantam a proteção dos direitos do titular de dados , em particular no que respeita aos princípios estabelecidos no artigo 4.o . A proteção dos dados desde a conceção deve ter em especial conta a gestão completa do ciclo de vida dos dados pessoais, desde a recolha, passando pelo tratamento, até à eliminação, centrando-se sistematicamente em amplas garantias processuais respeitantes à precisão, confidencialidade, integridade, segurança física e eliminação dos dados pessoais. Sempre que o responsável pelo tratamento tenha efetuado uma avaliação do impacto na proteção de dados nos termos do artigo 25.o-A, os resultados da referida avaliação são tidos em conta para efeitos de desenvolvimento destas medidas e procedimentos .

2.   O responsável pelo tratamento deve aplicar mecanismos que garantam deve garantir , por defeito, que apenas são tratados os dados pessoais necessários para cada finalidade específica do tratamento e, especialmente, que não são recolhidos, conservados ou divulgados para além do mínimo necessário para essas finalidades, tanto em termos da quantidade de dados, como da duração da sua conservação . Em especial, esses mecanismos devem assegurar que, por defeito, os dados pessoais não sejam disponibilizados a um número indeterminado de pessoas singulares e que os titulares dos dados estejam em condições de controlar a distribuição dos seus dados pessoais . [Alt. 81]

Artigo 20.o

Responsáveis conjuntos pelo tratamento

1.    Os Estados-Membros devem prever, sempre que um responsável pelo tratamento definir, em conjunto com outros, as finalidades, as condições e os meios do tratamento de dados pessoais, os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem definir, por através de um acordo vinculativo , as respetivas obrigações, a fim de respeitarem as disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos e mecanismos que regulam o exercício de direitos do titular de dados.

2.     A menos que o titular de dados tenha sido informado sobre qual dos responsáveis conjuntos pelo tratamento é responsável nos termos do n.o 1, o titular de dados pode exercer os seus direitos ao abrigo da presente diretiva relativamente a cada um de dois ou mais responsáveis conjuntos pelo tratamento ou contra os mesmos. [Alt. 82]

Artigo 21.o

Subcontratante

1.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deve escolher um subcontratante que apresente garantias suficientes de execução das medidas e procedimentos técnicos e organizativos apropriados, de forma a que esse tratamento respeite as disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva e garanta a proteção dos direitos do titular de dados , nomeadamente quanto às medidas de segurança técnica e medidas organizativas que regulam o procedimento a realizar, devendo o responsável pelo tratamento assegurar o cumprimento dessas medidas .

2.   Os Estados-Membros devem prever que a realização de operações de tratamento por através de um subcontratante sejam reguladas por um contrato ou um ato jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que preveja, nomeadamente, que o subcontratante atue apenas mediante instruções do responsável pelo tratamento, em especial quando a transferência de dados pessoais utilizados for proibida.:

a)

Atue apenas mediante instruções do responsável pelo tratamento;

b)

Empregue apenas pessoal que tenha concordado em ficar vinculado à obrigação de confidencialidade ou que se encontre sujeito às obrigações de confidencialidade previstas na legislação;

c)

Adote todas as medidas exigidas nos termos do artigo 27.o;

d)

Recrute outro subcontratante apenas mediante autorização do responsável pelo tratamento e consequentemente informe este último da intenção de recrutar outro subcontratante de forma atempada para que o responsável pelo tratamento possa objetar a tal;

e)

Na medida do possível, tendo em conta a natureza do tratamento, adote, mediante acordo com o responsável pelo tratamento, os requisitos técnicos e organizativos necessários para permitir ao responsável pelo tratamento cumprir a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares de dados, tendo em vista o exercício dos seus direitos previstos no Capítulo III;

f)

Preste assistência ao responsável pelo tratamento no sentido de garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 25.-Ao a 29.o;

g)

Devolva todos os resultados ao responsável pelo tratamento depois de terminado o tratamento, não trate de outro modo os dados pessoais e suprima as cópias existentes, a menos que a sua conservação seja exigida por legislação da União ou dos Estados-Membros;

h)

Disponibilize ao responsável pelo tratamento e à autoridade de controlo todas as informações necessárias para verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo;

i)

Tenha em consideração o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

2-A.     O responsável pelo tratamento e o subcontratante conservam um documento escrito com as instruções do responsável pelo tratamento e as obrigações do subcontratante referidas no n.o 2.

3.   Se um subcontratante proceder ao tratamento de dados pessoais de forma diferente da que foi definida nas instruções do responsável pelo tratamento, o subcontratante é considerado responsável pelo tratamento em relação ao referido tratamento, ficando sujeito às disposições aplicáveis aos responsáveis conjuntos pelo tratamento previstas no artigo 20.o. [Alt. 83]

Artigo 22.o

Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento e do subcontratante

1.    Os Estados-Membros devem prever que o subcontratante, bem como qualquer pessoa, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, que tenha acesso a dados pessoais, só pode efetuar o seu tratamento mediante instruções do responsável pelo tratamento ou se exigido pela legislação da União ou de um Estado-Membro.

1-A.     Sempre que o subcontratante seja ou se torne a parte determinante em relação aos fins, meios e métodos do tratamento de dados ou não atue unicamente com base nas instruções do responsável pelo tratamento, deve ser considerado responsável conjunto pelo tratamento, nos termos do artigo 20.o. [Alt. 84]

Artigo 23.o

Documentação

1.   Os Estados-Membros devem prever que cada responsável pelo tratamento e cada subcontratante, mantenha a documentação de todos os sistemas e procedimentos de tratamento sob a sua responsabilidade.

2.   Essa documentação deve consistir, pelo menos, nas seguintes informações:

a)

Nome e contactos do responsável pelo tratamento, ou de qualquer responsável conjunto pelo tratamento ou subcontratante;

a-A)

Um acordo vinculativo, caso existam responsáveis conjuntos pelo tratamento; uma lista dos subcontratantes e das atividades levadas a cabo pelos mesmos;

b)

Finalidades do tratamento;

b-A)

Uma indicação dos serviços da organização de um responsável pelo tratamento ou subcontratante encarregados do tratamento de dados pessoais para uma finalidade específica;

b-B)

Uma descrição da categoria ou categorias de pessoas implicadas e dos dados ou categorias de dados pertinentes;

c)

Destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;

c-A)

Se for caso disso, informações quanto à existência de definição de perfis, de medidas baseadas na definição de perfis e de mecanismos de oposição à definição de perfis;

c-B)

Informações compreensíveis sobre a lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados;

d)

Transferências de dados para um país terceiro ou uma organização internacional, incluindo o nome desse país terceiro ou dessa organização internacional , bem como os fundamentos jurídicos da transferência de dado; se a transferência se basear nos artigos 35.o ou 36.o da presente diretiva, deve ser dada uma explicação substantiva;

d-A)

Os prazos fixados para o apagamento das diferentes categorias de dados;

d-B)

Os resultados da verificação das medidas referidas no artigo 18.o, n.o 1;

d-C)

Uma indicação do fundamento jurídico da operação de tratamento a que os dados se destinam.

3.   O responsável pelo tratamento e o subcontratante devem disponibilizar toda a documentação existente à autoridade de controlo, quando por esta solicitado. [Alt. 85]

Artigo 24.o

Conservação de registos das operações de tratamento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que são conservados registos de, pelo menos, as seguintes operações: recolha, alteração, consulta, comunicação, interconexão ou apagamento. Os registos das operações de consulta e de comunicação indicarão, em especial, a finalidade, a data e hora dessas operações e, na medida do possível, a identificação da pessoa que consultou ou comunicou dados pessoais e a identidade dos destinatários desses dados .

2.   Os registos só podem ser utilizados para efeitos de verificação da licitude do tratamento de dados, de autocontrolo e de garantia da integridade e segurança dos dados , ou para efeitos de auditoria pelo delegado para a proteção dos dados ou pela autoridade de proteção de dados .

2-A.     O responsável pelo tratamento e o subcontratante devem disponibilizar os registos existentes à autoridade de controlo, quando por esta solicitado. [Alt. 86]

Artigo 25.o

Cooperação com a autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento e o subcontratante cooperem, mediante pedido, com a autoridade de controlo no exercício das suas funções, comunicando nomeadamente todas as informações de que esta necessite para esse efeito referidas no artigo 46.o, n.o 2, alínea a), e concedendo acesso nos termos do disposto no artigo 46.o, n.o 2, alínea b) .

2.   Sempre que a autoridade de controlo exerça os poderes que lhe são conferidos por força do artigo 46.o , n.o 1 , alíneas a) e b), o responsável pelo tratamento e o subcontratante devem responder à autoridade de controlo num prazo razoável a fixar por esta última . A resposta deve incluir uma descrição das medidas adotadas e dos resultados obtidos, tendo em conta as observações formuladas pela autoridade de controlo. [Alt. 87]

Artigo 25.o-A

Avaliação do impacto na proteção de dados

1.     Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, atuando em nome do responsável pelo tratamento, efetuem uma avaliação do impacto dos sistemas e procedimentos de tratamento previstos na proteção dos dados pessoais, sempre que as operações de tratamento sejam suscetíveis de apresentar riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares de dados, devido à sua natureza, âmbito ou finalidade, antes de novos procedimentos de tratamento ou tão cedo quanto possível, no caso dos procedimentos de tratamento existentes.

2.     As seguintes operações de tratamento são especialmente suscetíveis de apresentar os riscos específicos referidos no n.o 1:

a)

O tratamento de dados pessoais em sistemas de arquivo de grande dimensão para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais;

b)

O tratamento de categorias especiais de dados pessoais referidas no artigo 8.o, de dados pessoais relacionados com menores e de dados biométricos e de localização para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais;

c)

Uma avaliação dos aspetos pessoais relacionados com uma pessoa singular, ou que vise analisar ou prever, nomeadamente, o seu comportamento, baseada num processo automatizado e suscetível de dar lugar a medidas que produzam efeitos jurídicos relativamente à pessoa em causa ou que a afetem de forma significativa;

d)

O controlo de zonas acessíveis ao público, nomeadamente ao utilizar dispositivos ótico-eletrónicos (videovigilância); ou

e)

Outras operações de tratamento para as quais é obrigatória a consulta da autoridade de controlo nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

3.     A avaliação deve conter, pelo menos:

a)

Uma descrição sistemática das operações de tratamento de dados previstas;

b)

Uma avaliação da necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento em relação aos fins;

c)

Uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados e as medidas previstas para colmatar esses riscos e reduzir ao mínimo o volume de dados pessoais tratado;

d)

Medidas de segurança e mecanismos para assegurar a proteção dos dados pessoais e demonstrar a conformidade com as disposições adotadas nos termos da presente diretiva, tendo em conta os direitos e os interesses legítimos dos titulares de dados e de terceiros;

e)

Uma indicação geral dos prazos fixados para o apagamento das diferentes categorias de dados;

f)

Se for caso disso, uma lista das transferências de dados destinadas a um país terceiro ou uma organização internacional, incluindo o nome desse país terceiro ou dessa organização internacional e, no caso de transferências referidas no artigo 36.o, n.o 2, alínea h), a documentação que comprove a existência das garantias adequadas.

4.     Se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tiverem designado um delegado para a proteção de dados, este deve ser associado ao procedimento de avaliação de impacto.

5.     Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento consulte o público sobre o tratamento previsto, sem prejuízo da proteção do interesse público ou da segurança das operações de tratamento de dados.

6.     Sem prejuízo da proteção do interesse público ou da segurança das operações de tratamento de dados, a avaliação deve ser facilmente acessível ao público.

7.     São atribuídas competências à Comissão para, depois de pedir um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, adotar atos delegados nos termos do artigo 56.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e condições aplicáveis às operações de tratamento de dados que possam apresentar os riscos específicos referidos nos n.os 1 e 2, bem como os requisitos aplicáveis à avaliação referida no n.o 3, incluindo as condições de redimensionabilidade, de verificação e de auditoria. [Alt. 88]

Artigo 26.o

Consulta prévia da autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante consulta a autoridade de controlo antes de proceder ao tratamento de dados pessoais que farão parte de um novo ficheiro a criar a fim de assegurar a conformidade do tratamento previsto com as disposições adotadas por força da presente diretiva e, nomeadamente, atenuar os riscos para os titulares de dados , sempre que:

a)

O tratamento visar categorias especiais de dados referidas no artigo 8.o Uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, como prevista no artigo 25.o-A, indicar que as operações de tratamento, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, podem apresentar um elevado nível de riscos específicos; ou ;

b)

Devido à utilização, em especial, de novos mecanismos, tecnologias ou procedimentos, o tipo de tratamento apresente riscos específicos para os direitos e liberdades fundamentais e, em particular, para a proteção de dados pessoais do seu titular A autoridade de controlo considerar necessário realizar uma consulta prévia sobre operações de tratamento especificadas suscetíveis de apresentar riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares de dados devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidades .

1-A.     Sempre que a autoridade de controlo determine, no âmbito das suas competências, que o tratamento a efetuar não cumpre as disposições adotadas por força da presente diretiva, em especial se os riscos não se encontrarem suficientemente identificados ou atenuados, proíbe o tratamento previsto e apresenta propostas adequadas para remediar essa falta de conformidade.

2.   Os Estados-Membros podem devem prever que a autoridade de controlo , após consulta do Comité Europeu para a Proteção de Dados, estabeleça uma lista das operações de tratamento de dados sujeitas a consulta prévia nos termos do n.o 1 , alínea b) .

2-A.     Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante forneça à autoridade de controlo a avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 25.o-A e, quando solicitado, qualquer outra informação que permita à autoridade de controlo avaliar a conformidade do tratamento e, nomeadamente, os riscos para a proteção dos dados pessoais do titular dos dados e as respetivas garantias.

2-B.     Se a autoridade de controlo for de opinião que o tratamento a efetuar não cumpre as disposições adotadas por força da presente diretiva, ou que os riscos não se encontram suficientemente identificados ou atenuados, apresenta propostas adequadas para remediar essa falta de conformidade.

2-C.     Os Estados-Membros podem consultar a autoridade de controlo no quadro da preparação de uma medida legislativa a adotar pelo parlamento nacional, ou de uma medida baseada nessa medida legislativa, que defina a natureza do tratamento, a fim de assegurar a conformidade do tratamento previsto nos termos da presente diretiva e, em especial, atenuar os riscos que comporta para os titulares de dados. [Alt. 89]

SECÇÃO 2

SEGURANÇA DOS DADOS

Artigo 27.o

Segurança do tratamento

1.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento e o subcontratante apliquem os procedimentos e as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar um nível de segurança adaptado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados pessoais a proteger, atendendo às técnicas mais recentes e aos custos resultantes da sua aplicação.

2.   No que respeita ao tratamento automatizado de dados, cada Estado-Membro deve prever que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, na sequência de uma avaliação de riscos, aplique medidas destinadas a:

a)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento utilizado para o tratamento de dados pessoais (controlo de acesso ao equipamento);

b)

Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

c)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais registados (controlo da conservação);

d)

Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamentos de transmissão de dados (controlo dos utilizadores);

e)

Assegurar que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento automatizado de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo de acesso aos dados);

f)

Assegurar que possa ser verificado e determinado a que instâncias os dados pessoais foram ou podem ser transmitidos ou facultados utilizando equipamentos de comunicação de dados (controlo da comunicação);

g)

Assegurar que possa ser verificado e estabelecido a posteriori quais foram os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

h)

Impedir que, durante as transferências de dados pessoais ou o transporte de suportes de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos de forma não autorizada (controlo do transporte);

i)

Assegurar que os sistemas utilizados possam ser restaurados em caso de interrupção (recuperação);

j)

Assegurar que as funções do sistema funcionem, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por um disfuncionamento do sistema (integridade);

j-A)

Assegurar que, no caso de tratamento de dados pessoais sensíveis de acordo com o artigo 8.o, tenham sido tomadas medidas de segurança adicionais para garantir o conhecimento da situação de risco e a capacidade de adotar medidas preventivas, corretivas e atenuantes, em tempo quase real, contra vulnerabilidades ou incidentes detetados que possam constituir um risco para os dados .

2-A.     Os Estados-Membros estabelecem que o subcontratante só pode ser nomeado se oferecer garantias suficientes de que toma as medidas de segurança técnica e de organização necessárias a que se refere o n.o 1 e cumpre as instruções previstas no artigo 21.o, n.o 2, alínea a). A autoridade competente deve inspecionar o subcontratante nesse sentido.

3.   A Comissão pode adotar, se necessário, atos de execução a fim de especificar os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 aplicáveis às várias situações, particularmente normas de cifragem. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 57.o, n.o 2. [Alt. 90]

Artigo 28.o

Notificação da violação de dados pessoais à autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros devem prever que, em caso de violação de dados pessoais, o responsável pelo tratamento notifique desse facto a autoridade de controlo, sem demora injustificada e, sempre que possível, o mais tardar no prazo de 24 horas após ter tido conhecimento da mesma. Em caso a notificação seja transmitida após esse prazo, de atraso , o responsável pelo tratamento deve apresentar uma justificação à autoridade de controlo, a pedido desta.

2.   O subcontratante deve alertar e informar o responsável pelo tratamento imediatamente sem demora injustificada após ter conhecimento a deteção de uma violação de dados pessoais.

3.   A notificação referida no n.o 1 deve, pelo menos:

a)

Descrever a natureza de violação dos dados pessoais, incluindo as categorias e o número de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número de registos de dados em causa;

b)

Comunicar a identidade e os contactos do delegado para a proteção de dados referido no artigo 30.o, ou de outro ponto de contacto onde possam ser obtidas informações adicionais;

c)

Recomendar medidas destinadas a atenuar os eventuais efeitos adversos da violação de dados pessoais;

d)

Descrever as consequências eventuais da violação de dados pessoais;

e)

Descrever as medidas propostas ou adotadas pelo responsável pelo tratamento para remediar a violação de dados pessoais e atenuar os seus efeitos .

Caso seja impossível fornecer todas as informações sem demora injustificada, o responsável pelo tratamento pode completar a notificação numa segunda fase.

4.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento conserve documentação sobre qualquer violação de dados pessoais, incluindo os factos relacionados com a mesma, os respetivos efeitos e a medida de reparação adotada. Essa documentação deve ser suficiente para permitir à autoridade de controlo verificar o respeito do disposto no presente artigo. A documentação deve incluir apenas as informações necessárias para esse efeito.

4-A.     A autoridade de controlo deve manter um registo público dos tipos de violações notificadas.

5.   São conferidas competências à Comissão para adotar, após requerer um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, atos delegados nos termos do artigo 56.o, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis à determinação da violação de dados referida nos n.os 1 e 2, e às circunstâncias particulares em que um responsável pelo tratamento e um subcontratante são obrigados a notificar a violação de dados pessoais.

6.   A Comissão pode definir um formato normalizado para essa notificação à autoridade de controlo, os procedimentos aplicáveis ao requisito de notificação, bem como o formulário e as modalidades para a documentação referida no n.o 4, incluindo os prazos para o apagamento das informações aí contidas. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 57.o, n.o 2. [Alt. 91]

Artigo 29.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

1.   Os Estados-Membros devem prever que, sempre que a violação de dados pessoais for suscetível de afetar negativamente a proteção dos dados pessoais ou, a privacidade , os direitos ou os interesses legítimos do titular dos dados, o responsável pelo tratamento, após a notificação a que se refere o artigo 28.o, comunica a violação de dados pessoais à pessoa em causa sem demora injustificada.

2.   A comunicação ao titular dos dados referida no n.o 1 deve ser abrangente e utilizar uma linguagem clara e simples. Deve descrever a natureza da violação dos dados pessoais e incluir, pelo menos, as informações e recomendações previstas no artigo 28.o, n.o 3, alíneas b) e, c) e d) e informações sobre os direitos do titular de dados, incluindo o direito de recurso .

3.   A comunicação de uma violação de dados pessoais ao seu titular não deve ser exigida se o responsável pelo tratamento demonstrar cabalmente, a contento da autoridade competente, que adotou as medidas de proteção tecnológica adequadas e que estas foram aplicadas aos dados a que a violação diz respeito. Essas medidas de proteção tecnológica devem tornar os dados incompreensíveis para qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder a esses dados.

3-A.     Sem prejuízo da obrigação que incumbe ao responsável pelo tratamento de notificar o titular dos dados da violação dos seus dados pessoais, se o primeiro não tiver já comunicado a violação de dados pessoais à pessoa em causa, a autoridade de controlo, atendendo aos efeitos negativos prováveis dessa violação, pode exigir que proceda a essa notificação.

4.   A comunicação ao titular dos dados pode ser adiada ou limitada pelos motivos referidos no artigo 11.o, n.o 4. [Alt. 92]

SECÇÃO 3

DELEGADO PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 30.o

Designação do delegado para a proteção de dados

1.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designem um delegado para a proteção de dados.

2.   O delegado para a proteção de dados é designado com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio da legislação e das práticas a nível da proteção de dados, e na sua capacidade para cumprir as funções referidas no artigo 32.o. O nível de conhecimentos especializados necessários é determinado, em particular, em função do tratamento de dados realizado e da proteção exigida para os dados pessoais tratados pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante .

2-A.     Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegure que quaisquer outras funções profissionais que incumbem ao delegado para a proteção de dados sejam compatíveis com as atribuições e funções dessa pessoa na qualidade de delegado para a proteção de dados e não impliquem um conflito de interesses.

2-B.     O delegado para a proteção dos dados é nomeado por um período mínimo de quatro anos. O mandato do delegado para a proteção de dados pode ser renovado. No decurso do seu mandato, o delegado para a proteção de dados apenas pode ser exonerado se tiver deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

2-C.     Os Estados-Membros devem reconhecer ao titular de dados o direito de entrar em contacto com o delegado para a proteção de dados relativamente a qualquer assunto respeitante ao tratamento dos seus dados pessoais.

3.   O delegado para a proteção de dados pode ser designado para várias entidades, tendo em conta a estrutura organizativa da autoridade competente.

3-A.     Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante comuniquem o nome e os contactos do delegado para a proteção de dados à autoridade de controlo e ao público. [Alt. 93]

Artigo 31.o

Função do delegado para a proteção de dados

1.   Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegure que o delegado para a proteção de dados seja associado, de forma adequada e em tempo útil, a todas as matérias relacionadas com a proteção de dados pessoais.

2.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve assegurar que o delegado para a proteção de dados dispõe dos meios para desempenhar as suas funções e atribuições referidas no artigo 32.o, de forma eficaz e independente, e que não recebe quaisquer instruções relativas ao exercício da sua função.

2-A.     O responsável pelo tratamento ou o subcontratante apoiam o delegado para a proteção de dados no exercício das suas funções e devem fornecer todos os meios, incluindo pessoal, instalações, equipamentos, formação profissional contínua e quaisquer outros recursos necessários ao exercício das funções e atribuições referidas no artigo 32.o e à manutenção dos seus conhecimentos profissionais. [Alt. 94]

Artigo 32.o

Atribuições do delegado para a proteção de dados

Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante confie ao delegado para a proteção de dados, pelo menos, as seguintes atribuições:

a)

Sensibilizar, informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante sobre as suas obrigações em aplicação das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva , em particular no que se refere a medidas e procedimentos técnicos e organizativos, e conservar documentação sobre esta atividade e as respostas recebidas;

b)

Controlar a execução e a aplicação das regras internas em matéria de proteção de dados, incluindo a repartição das responsabilidades, a formação do pessoal que participa nas operações de tratamento e nas auditorias correspondentes;

c)

Controlar a execução e a aplicação das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva, em especial quanto aos requisitos relacionados com a proteção de dados desde a conceção, a proteção de dados por defeito e a segurança de dados, bem como às informações dos titulares dos dados e exame dos pedidos para exercer os seus direitos ao abrigo das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva;

d)

Assegurar que a documentação referida no artigo 23.o é conservada;

e)

Acompanhar a documentação, a notificação e a comunicação relativas a violações de dados pessoais, nos termos dos artigos 28.o e 29.o;

f)

Acompanhar a aplicação da avaliação de impacto sobre a proteção de dados pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante e verificar se os pedidos de consulta prévia foram apresentados à autoridade de controlo, caso esta seja necessária nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ;

g)

Acompanhar a resposta aos pedidos da autoridade de controlo e, no âmbito da competência do delegado para a proteção de dados, cooperar com a autoridade de controlo, a pedido desta ou por iniciativa do próprio delegado para a proteção de dados;

h)

Atuar como ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre assuntos relacionados com o tratamento, e consultar esta autoridade, se for caso disso, por sua própria iniciativa. [Alt. 95]

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS PARA PAÍSES TERCEIROS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 33.o

Princípios gerais das transferências de dados pessoais

Os Estados-Membros devem prever que qualquer transferência, pelas autoridades competentes, de dados pessoais objeto de tratamento ou que se destinem a ser tratadas após a sua transferência para um país terceiro, ou para uma organização internacional, incluindo uma transferência ulterior para outro país terceiro ou outra organização internacional, só pode ser efetuada se:

a)

A transferência específica for necessária para fins de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais; e

a-A)

Os dados forem transferidos para um responsável pelo tratamento num país terceiro ou numa organização internacional que seja uma autoridade competente para os efeitos referidos no artigo 1.o, n.o 1; e

a-B)

As condições estabelecidas no presente capítulo forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, incluindo para as transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional; e

b)

As condições estabelecidas no outras disposições adotadas em conformidade com a presente capítulo diretiva forem cumpridas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante; e

b-A)

O nível de proteção dos dados de pessoas singulares assegurado na União pela presente diretiva continuar a ser garantido; e

b-B)

A Comissão tiver decidido, em cumprimento das condições e dos procedimentos previstos no artigo 34.o, que o país terceiro ou a organização internacional em questão garante um nível de proteção adequado; ou

b-C)

Tiverem sido apresentadas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais mediante um instrumento vinculativo, em conformidade com o artigo 35.o;

Os Estados-Membros devem prever que as transferências ulteriores referidas no n.o 1 do presente artigo possam apenas ocorrer se, além das condições apresentadas nesse número:

a)

A transferência ulterior for necessária para a mesma finalidade específica da transferência original; e

b)

A autoridade competente que realizou a transferência original autorizar a transferência ulterior. [Alt. 96]

Artigo 34.o

Transferências acompanhadas de uma decisão de adequação

1.   Os Estados-Membros devem prever que uma transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional pode ser efetuada sempre que a Comissão tiver declarado, mediante decisão, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) …./2012, ou em conformidade com o n.o 3 deste artigo, que o país terceiro, um território ou um setor de tratamento nesse país terceiro, ou a organização internacional em causa, garante um nível de proteção adequado. Esta transferência não exige nenhuma autorização suplementar específica .

2.   Na falta de uma decisão adotada por força do artigo 41.o do Regulamento (UE) …./2012, Ao avaliar o nível de proteção adequado, a Comissão deve avaliar a adequação do nível de proteção tendo ter em conta os seguintes elementos:

a)

O primado do Estado de direito, a legislação relevante em vigor, geral ou setorial, incluindo no que respeita à segurança pública, à defesa, à segurança nacional e ao direito penal, bem como à aplicação desta legislação e às medidas de segurança que são respeitadas nesse país ou por essa organização internacional, os precedentes jurisprudenciais, bem como a existência de direitos efetivos e oponíveis, incluindo vias de recurso administrativo e judicial para os titulares de dados, nomeadamente para as pessoas residentes na União cujos dados pessoais sejam objeto de transferência;

b)

A existência e o funcionamento efetivo de uma ou mais autoridades de controlo independentes no país terceiro ou na organização internacional em causa, responsáveis por assegurar o respeito das regras de proteção de dados , incluindo poderes sancionatórios suficientes , assistir e aconselhar o titular de dados no exercício dos seus direitos, e cooperar com as autoridades de controlo da União e dos Estados-Membros; e

c)

Os compromissos internacionais assumidos pelo país terceiro ou pela organização internacional , em particular quaisquer convenções ou instrumentos vinculativos respeitantes à proteção de dados pessoais .

3.   A São conferidas competências à Comissão pode para adotar, após requerer um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, atos delegados nos termos do artigo 56.o, a fim de decidir, nos limites da presente diretiva, que um país terceiro, um território, ou um setor de tratamento dentro desse país terceiro, ou uma organização internacional, garante um nível de proteção adequado na aceção do n.o 2. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 57.o, n.o 2.

4.   O ato de execução delegado deve especificar o âmbito de aplicação geográfico e setorial e, se for caso disso, identificar a autoridade de controlo referida no n.o 2, alínea b).

4-A.     A Comissão deve acompanhar de forma permanente os desenvolvimentos que possam afetar o cumprimento dos elementos enunciados no n.o 2 em países terceiros e em organizações internacionais, em relação aos quais tenham sido adotados atos delegados nos termos do n.o 3.

5.   A São conferidas competências à Comissão pode para adotar atos delegados nos termos do artigo 56.o, a fim de decidir, nos limites da presente diretiva, que um país terceiro, um território ou um setor de tratamento nesse país terceiro, ou uma organização internacional, não assegura um nível de proteção adequado na aceção do n.o 2, em especial nos casos em que a legislação relevante, quer de caráter geral ou setorial, em vigor no país terceiro ou na organização internacional, não assegura direitos efetivos e oponíveis, incluindo vias de recurso administrativo e judicial para os titulares de dados, nomeadamente para as pessoas residentes no território da União cujos dados pessoais sejam objeto de transferência. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 57.o, n.o 2, ou, em casos de extrema urgência para as pessoas singulares no que se refere ao seu direito de proteção de dados pessoais, em conformidade com o procedimento referido no artigo 57.o, n.o 3.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a Comissão adote uma decisão por força do n.o 5, segundo a qual qualquer transferência de dados pessoais para o país terceiro, um território ou um setor de tratamento nesse país terceiro, ou organização internacional em causa é seja proibida, tal decisão não prejudique transferências efetuadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1, ou em conformidade com o artigo 36.o . Em momento oportuno, a Comissão deve encetar negociações com o país terceiro ou a organização internacional com vista a remediar a situação resultante da decisão adotada nos termos do n.o 5.

7.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos países terceiros, territórios e setores de tratamento num país terceiro e de organizações internacionais relativamente aos quais tenha declarado, mediante decisão, que asseguram ou não um nível de proteção adequado.

8.   A Comissão deve acompanhar a aplicação dos atos de execução delegados referidos nos n.os 3 e 5. [Alt. 97]

Artigo 35.o

Transferências mediante garantias adequadas

1.    Sempre que a Comissão não tenha tomado qualquer decisão nos termos do artigo 34.o, os Estados-Membros devem prever que uma transferência de ou decida que um país terceiro, ou um território desse país terceiro ou uma organização internacional não assegura um nível de proteção de dados adequado em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, um responsável pelo tratamento ou um subcontratante não pode transferir dados pessoais para um país terceiro , ou um território desse país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efetuada a menos que tenha apresentado garantias adequadas quanto à proteção de dados pessoais num instrumento vinculativo.

a)

Tiverem sido apresentadas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais mediante um instrumento vinculativo; ou

b)

O responsável pelo tratamento ou o subcontratante tiver avaliado todas as circunstâncias inerentes à operação de transferência de dados pessoais e concluir existirem garantias adequadas relativamente à proteção de dados pessoais.

1 2 .   A decisão de transferência nos termos do n.o 1, alínea b), deve ser adotada por pessoal devidamente autorizado. Qualquer transferência desse tipo deve ser fundamentada mediante documentação, que deve ser disponibilizada à autoridade de controlo, se solicitada autorizada pela autoridade de controlo antes da sua realização . [Alt. 98]

Artigo 36.o

Derrogações

1.     Caso a Comissão verifique, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, que não existe um nível de proteção adequado, a transferência de dados pessoais para o país terceiro ou a organização internacional não pode ser efetuada se, nesse caso específico, os interesses legítimos do titular dos dados relativamente ao cancelamento da transferência superarem o interesse público relativamente à mesma.

2.    Em derrogação aos artigos 34.o e 35.o, os Estados-Membros devem prever que uma transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efetuada:

a)

Se for necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa; ou

b)

Se for necessária para proteger os interesses legítimos do titular dos dados sempre que a legislação do Estado-Membro que transfere os dados pessoais o preveja; ou

c)

Se for essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ou

d)

Se for necessária em casos particulares para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais; ou

e)

Se for necessária em casos particulares tendo em vista a confirmação, exercício ou defesa de um direito no âmbito de um processo judicial relacionado com a prevenção, investigação, deteção ou repressão de uma infração penal específica ou a execução de uma sanção penal específica.

2-A.     O tratamento com base no n.o 2 deve ter uma base jurídica no direito da União ou na legislação do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; essa legislação deve responder a um objetivo de interesse público ou à necessidade de proteger os direitos e liberdades das pessoas, ser conforme com o conteúdo essencial do direito à proteção de dados pessoais e ser proporcional ao objetivo legítimo perseguido.

2-B.     Todas as transferências de dados pessoais decididas com base em derrogações devem ser devidamente justificadas e limitadas ao estritamente necessário, não sendo permitidas transferências de dados frequentes e massivas.

2-C.     A decisão de transferência nos termos do n.o 2 deve ser adotada por pessoal devidamente autorizado. Essas transferências devem ser documentadas, devendo a documentação ser disponibilizada à autoridade de controlo, a pedido desta, incluindo a data e hora da transferência, informações acerca da autoridade de destino, a justificação da transferência e os dados transferidos. [Alt. 99]

Artigo 37.o

Condições específicas aplicáveis à transferência de dados pessoais

Os Estados-Membros devem prever que o responsável pelo tratamento informe o destinatário dos dados pessoais de qualquer limitação do tratamento e que adote todas as medidas razoáveis a fim de assegurar que tais limitações sejam respeitadas. O responsável pelo tratamento deve também notificar o destinatário dos dados pessoais de qualquer atualização, retificação ou apagamento de dados, e o destinatário deve, pelo seu lado, proceder à notificação correspondente, caso os dados tenham sido transferidos posteriormente . [Alt. 100]

Artigo 38.o

Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

1.   Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para:

a)

Elaborar mecanismos de cooperação internacionais eficazes visando facilitar assegurar a aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais; [Alt. 101]

b)

Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação de proteção de dados pessoais, incluindo através da notificação, transmissão das queixas, assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais e outros direitos e liberdades fundamentais;

c)

Associar as partes interessadas relevantes nas discussões e atividades com vista à promoção da cooperação internacional na aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

d)

Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais;

d-A)

Clarificar e proceder a consultas sobre conflitos jurisdicionais com países terceiros. [Alt. 102]

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão deve adotar as medidas necessárias para intensificar as relações com os países terceiros ou as organizações internacionais e, em especial, as suas autoridades de controlo, sempre que a Comissão tiver declarado, mediante decisão, que asseguram um nível de proteção adequado na aceção do artigo 34.o, n.o 3.

Artigo 38.o-A

Relatório da Comissão

A Comissão apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos artigos 33.o a 38.o. O primeiro relatório é apresentado o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva. Para esse efeito, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades reguladoras nacionais, que fornecem essas informações sem atrasos indevidos. O relatório é objeto de publicação. [Alt. 103]

CAPÍTULO VI

AUTORIDADES DE CONTROLO INDEPENDENTES

SECÇÃO 1

ESTATUTO INDEPENDENTE

Artigo 39.o

Autoridade de controlo

1.   Cada Estado-Membro deve prever que uma ou mais autoridades públicas sejam responsáveis pela fiscalização da aplicação das disposições adotadas nos termos da presente diretiva e por contribuir para a sua aplicação coerente no conjunto da União, a fim de proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e facilitar a livre circulação desses dados na União. Para esse efeito, as autoridades de controlo devem cooperar entre si e com a Comissão.

2.   Os Estados-Membros podem prever que a autoridade de controlo instituída nos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (EU)…./2014 assuma as funções de autoridade de controlo a definir nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Sempre que um Estado-Membro institui várias autoridades de controlo, deve designar aquela que funciona como ponto de contacto único tendo em vista uma participação efetiva dessas autoridades no Comité Europeu para a Proteção de Dados.

Artigo 40.o

Independência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade de controlo exerça com total independência as funções e poderes que lhe forem atribuídos , sem prejuízo de acordos de cooperação nos termos do capítulo VII da presente diretiva . [Alt. 104]

2.   Cada Estado-Membro deve prever que os membros da autoridade de controlo, no exercício das suas funções, não solicitam nem aceitam instruções de outrem e mantêm total independência e imparcialidade . [Alt. 105]

3.   Os membros da autoridade de controlo devem abster-se de praticar qualquer ato incompatível com as suas funções e, durante o seu mandato, não podem desempenhar qualquer atividade profissional, remunerada ou não.

4.   Após cessarem as suas funções, os membros da autoridade de controlo devem agir com integridade e discrição relativamente à aceitação de determinadas funções e benefícios.

5.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a autoridade de controlo dispõe de recursos humanos, técnicos e financeiros apropriados, bem como de instalações e infraestruturas, necessários à execução eficaz das suas funções e poderes, incluindo os executados no contexto da assistência mútua, cooperação e participação ativa no Comité Europeu para a Proteção de Dados.

6.

Cada Estado-Membro deve assegurar que a autoridade de controlo dispõe do seu próprio pessoal, que é designado pelo diretor da autoridade de controlo e está sujeito às suas ordens.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade de controlo fica sujeita a um controlo financeiro que não afete a sua independência. Os Estados-Membros garantem que a autoridade de controlo disponha de orçamentos anuais próprios. Os orçamentos serão objeto de publicação.

Artigo 41.o

Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros devem prever que os membros da autoridade de controlo sejam nomeados pelos respetivos parlamentos ou governos.

2.   Os membros são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e cuja experiência e conhecimentos técnicos necessários para o exercício das suas funções seja comprovada.

3.   As funções de um membro cessam findo o termo do seu mandato, demissão ou destituição, nos termos do n.o 5.

4.   Um membro pode ser declarado demissionário ou privado do seu direito à pensão ou a outros benefícios equivalentes por decisão de um tribunal nacional competente se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido uma falta grave.

5.   Um membro cujo mandato termine ou que se demita deve continuar a exercer as suas funções até à nomeação de um novo membro.

Artigo 42.o

Regras relativas à constituição da autoridade de controlo

Cada Estado-Membro deve prever, por via legislativa:

a)

A constituição e o estatuto da autoridade de controlo, nos termos dos artigos 39.o e 40.o;

b)

As qualificações, a experiência e as competências para o exercício das funções de membro da autoridade de controlo;

c)

As regras e os procedimentos para a nomeação dos membros da autoridade de controlo, bem como as regras relativas a ações ou atividades profissionais incompatíveis com a função;

d)

A duração do mandato dos membros da autoridade de controlo, que não pode ser inferior a quatro anos, salvo no que se refere ao primeiro mandato após a entrada em vigor da presente diretiva, que pode ter uma duração mais curta;

e)

O caráter renovável ou não do mandato dos membros da autoridade de controlo;

f)

O estatuto e as condições comuns que regulam as funções dos membros e do pessoal da autoridade de controlo;

g)

As regras e os procedimentos relativos à cessação das funções dos membros da autoridade de controlo, incluindo quando deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou se tiverem cometido uma falta grave.

Artigo 43.o

Sigilo profissional

Os Estados-Membros devem prever que os membros e o pessoal da autoridade de controlo ficam sujeitos, durante o respetivo mandato e após a sua cessação, e em conformidade com a legislação e a prática nacionais, à obrigação de sigilo profissional quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções oficiais , desempenhando as suas funções com independência e transparência, conforme previsto na presente diretiva . [Alt. 106]

SECÇÃO 2

FUNÇÕES E PODERES

Artigo 44.o

Competência

1.   Os Estados-Membros devem prever que cada autoridade de controlo exerce seja competente para o desempenho das suas funções e para o exercício , no território do seu Estado-Membro, os dos poderes que lhe são conferidos em conformidade com a presente diretiva. [Alt. 107]

2.   Os Estados-Membros devem prever que a autoridade de controlo não tem competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.

Artigo 45.o

Funções

1.   Os Estados-Membros devem prever que incumbe à autoridade de controlo:

a)

Controlar e assegurar a aplicação das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva e das suas medidas de execução;

b)

Receber as queixas apresentadas por qualquer titular de dados ou por uma associação que o representenos termos do artigo 50.o, examinar a matéria, na medida do necessário, e informar o titular de dados ou a associação do andamento e do resultado da queixa num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo;

c)

Verificar a licitude do tratamento dos dados nos termos do artigo 14.o, e informar o titular de dados num período razoável do resultado da verificação ou dos motivos que impediram a sua realização;

d)

Prestar assistência mútua a outras autoridades de controlo e assegurar a coerência da aplicação e execução das disposições adotadas nos termos da presente diretiva;

e)

Conduzir investigações, inspeções e auditorias por sua própria iniciativa ou com base numa queixa ou a pedido de outra autoridade de controlo, e informar o titular dos dados, num prazo razoável, do resultado das operações de investigação;

f)

Acompanhar factos novos relevantes, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais, particularmente a evolução a nível das tecnologias da informação e das comunicações e das práticas comerciais;

g)

Ser consultada pelas instituições e organismos do Estado-Membro quanto a medidas legislativas e administrativas relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;

h)

Ser consultada sobre as operações de tratamento nos termos do artigo 26.o;

i)

Participar nas atividades do Comité Europeu para a Proteção de Dados.

2.   Cada autoridade de controlo deve promover a sensibilização do público sobre os riscos, regras, garantias, e direitos associados ao tratamento de dados pessoais. As atividades especificamente dedicadas às crianças devem ser objeto de uma atenção especial.

3.   A autoridade de controlo deve, a pedido, aconselhar qualquer titular de dados sobre o exercício dos seus direitos decorrentes da presente diretiva e, se for caso disso, coopera com as autoridades de controlo de outros Estados-Membros para esse efeito.

4.   No que respeita às queixas referidas no n.o 1, alínea b), a autoridade de controlo deve fornecer um formulário de queixa, que possa ser preenchido eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.

5.   Os Estados-Membros devem prever que o desempenho das funções da autoridade de controlo é gratuito para o titular dos dados.

6.   Sempre que os pedidos sejam manifestamente abusivos excessivos , particularmente devido ao seu caráter repetitivo, a autoridade de controlo pode exigir o pagamento de uma taxa, ou não adotar as medidas solicitadas pelo titular dos dados razoável . Essa taxa não deve exceder os custos de adoção da ação solicitada. Incumbe à autoridade de controlo o ónus de provar o caráter manifestamente abusivo excessivo do pedido. [Alt. 108]

Artigo 46.o

Poderes

1.    Os Estados-Membros devem prever que cada autoridade de controlo esteja habilitada a exercer os seguintes poderes tenha o poder de :

a)

Poder de investigação, nomeadamente aceder aos dados objeto de tratamento e recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de uma alegada violação das disposições que regulam o tratamento de dados pessoais e, se for caso disso, ordenar que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante sanem essa violação, através de medidas específicas, a fim de melhorar a proteção do titular dos dados ;

b)

Poder efetivo de intervenção, nomeadamente emitir pareceres previamente ao tratamento de dados e assegurar a publicação adequada desses pareceres, ordenar a limitação, o apagamento ou a destruição dos dados, proibir temporária ou definitivamente um tratamento, dirigir uma advertência ou uma admoestação ao responsável pelo tratamento ou remeter a questão para os parlamentos nacionais ou para outras instituições políticas Ordenar ao responsável pelo tratamento que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo titular dos dados previstos na presente diretiva, mormente os referidos nos artigos 12.o a 17.o, quando esses pedidos tenham sido indeferidos em violação das referidas disposições ;

c)

Poder de intervir em processos judiciais em caso de violação das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva ou de levar essa violação ao conhecimento das autoridades judiciais Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que forneça informações, nos termos dos artigos 10.o, n.os 1 e 2, 11.o, 28.o e 29.o;

d)

Assegurar o respeito dos pareceres sobre a consulta prévia referida no artigo 26.o;

e)

Advertir ou admoestar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante;

f)

Ordenar a retificação, o apagamento ou a destruição de todos os dados que tenham sido objeto de tratamento em violação das disposições adotadas em aplicação da presente diretiva, bem como a notificação dessas medidas a terceiros a quem tenham sido divulgados os dados;

g)

Proibir temporária ou definitivamente um tratamento de dados;

h)

Suspender o intercâmbio de dados com um destinatário num país terceiro ou com uma organização internacional;

i)

Informar os parlamentos nacionais, os governos ou outras instituições públicas, bem como o público, sobre o assunto .

2.     Cada autoridade de controlo tem o poder de investigação para obter do responsável pelo tratamento ou do subcontratante:

a)

O acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções de controlo;

b)

O acesso a todas as suas instalações, incluindo a qualquer equipamento e meios de tratamento de dados, em conformidade com a legislação nacional, sempre que existir um motivo razoável para presumir que aí é exercida uma atividade contrária às disposições adotadas em aplicação da presente diretiva, sem prejuízo da obtenção de uma autorização judiciária, se tal for requerido pelas leis nacionais.

3.     Sem prejuízo do artigo 43.o, os Estados-Membros devem prever que não sejam aplicados requisitos adicionais em matéria de sigilo a pedido das autoridades de controlo.

4.     Os Estados-Membros podem prever a obrigatoriedade de um controlo adicional de segurança, em conformidade com a legislação nacional, para aceder a informações com a classificação CONFIDENCIAL UE ou superior. Caso não seja necessário qualquer controlo adicional de segurança nos termos da legislação do Estado-Membro da autoridade de controlo competente, tal deve ser reconhecido por todos os outros Estados-Membros.

5.     Cada autoridade de controlo é competente para chamar a atenção das autoridades judiciais para a violação das disposições adotadas em aplicação da presente diretiva e para intervir em processos judiciais e intentar uma ação em tribunal, nos termos do artigo 53.o, n.o 2.

6.     Cada autoridade de controlo é competente para impor sanções em caso de infrações administrativas. [Alt. 109]

Artigo 46.o-A

Comunicação das infrações

1.     Os Estados-Membros devem prever que as autoridades de controlo tenham em conta as orientações formuladas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados nos termos do artigo 66.o, n.o 4-B, do Regulamento (UE) n.o …/2014, e instituir mecanismos eficazes para incentivar a comunicação confidencial das infrações à presente diretiva.

2.     Os Estados-Membros devem prever que as autoridades competentes instituam mecanismos eficazes para incentivar a comunicação confidencial das infrações à presente diretiva. [Alt. 110]

Artigo 47.o

Relatório de atividades

Os Estados-Membros devem prever que cada autoridade de controlo elabore um relatório anual de atividades no mínimo de dois em dois anos . O relatório é disponibilizado ao público, ao parlamento respetivo, à Comissão e ao Comité Europeu para a Proteção de Dados. Deve incluir informações sobre a medida em que as autoridades competentes, na sua jurisdição, acederam aos dados detidos por privados para efeitos de investigação ou repressão de infrações penais . [Alt. 111]

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO

Artigo 48.o

Assistência mútua

1.   Os Estados-Membros devem prever que as autoridades de controlo prestem entre si assistência mútua, a fim de executar e aplicar de forma coerente as disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva, e que ponham em prática medidas para cooperar eficazmente entre si. A assistência mútua deve cobrir, em especial, pedidos de informação e de medidas de controlo, tais como pedidos de consulta prévia, de inspeção e de investigação.

2.   Os Estados-Membros devem prever que a autoridade de controlo adote todas as medidas adequadas necessárias para satisfazer o pedido de outra autoridade de controlo. Essas medidas podem incluir, particularmente, a transmissão de informações úteis ou medidas de execução para fazer cessar ou proibir operações de tratamento de dados contrárias à presente diretiva, sem demora e dentro de um mês após a receção do pedido .

2-A.     O pedido de assistência deve incluir todas as informações necessárias, incluindo a finalidade e as razões do pedido. As informações trocadas só devem ser utilizadas para os efeitos para que foram solicitadas.

2-B.     Uma autoridade de controlo à qual tenha sido dirigido um pedido não pode recusar dar-lhe cumprimento, salvo se:

a)

Não for competente para dar resposta ao pedido; ou

b)

Dar seguimento ao pedido for incompatível com as disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva.

3.   A autoridade de controlo requerida deve informar a autoridade de controlo requerente dos resultados obtidos ou, consoante o caso, do andamento do dossiê ou das medidas adotadas para satisfazer o pedido da autoridade de controlo requerente.

3-A.     As autoridades de controlo fornecem as informações solicitadas por outras autoridades de controlo através de meios eletrónicos, e dentro do prazo mais curto possível, mediante a utilização de um formato normalizado.

3-B.     Não é cobrada qualquer taxa por qualquer medida tomada na sequência de um pedido de assistência mútua. [Alt. 112]

Artigo 48.o-A

Operações conjuntas

1.     Os Estados-Membros devem prever que, a fim de reforçar a cooperação e a assistência mútua, as autoridades de controlo possam aplicar medidas de execução conjuntas e outras operações conjuntas nas quais membros ou pessoal pertencente às autoridades de controlo de outros Estados-Membros participem em operações no território de um Estado-Membro.

2.     Os Estados-Membros devem prever que, nos casos em que as operações de tratamento possam prejudicar titulares de dados noutro Estado-Membro ou noutros Estados-Membros, a autoridade de controlo competente pode ser convidada a participar nas operações conjuntas. A autoridade de controlo competente pode convidar a autoridade de controlo de cada Estado-Membro em questão a participar na respetiva operação e, caso seja convidada, responde rapidamente ao pedido de uma autoridade de controlo de participar nas operações.

3.     Os Estados-Membros devem estabelecer as modalidades práticas das ações de cooperação específicas. [Alt. 113]

Artigo 49.o

Atribuições do Comité Europeu para a Proteção de Dados

1.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados, instituído pelo Regulamento (UE)…./2012 2014 , exerce as seguintes atribuições no que diz respeito ao tratamento de dados no âmbito de aplicação da presente diretiva:

a)

Aconselhar a Comissão as instituições da União sobre qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais na UE, nomeadamente sobre qualquer projeto de alteração da presente diretiva;

b)

Analisar, a pedido da Comissão , do Parlamento Europeu ou do Conselho ou por sua própria iniciativa ou por iniciativa de um dos seus membros, qualquer questão relativa à aplicação das disposições adotadas nos termos da presente diretiva e emitir diretrizes, recomendações e boas práticas destinadas às autoridades de controlo, a fim de incentivar a aplicação coerente dessas disposições , designadamente sobre a utilização dos poderes de execução ;

c)

Examinar a aplicação prática das diretrizes, recomendações e boas práticas referidas na alínea b) e informar regularmente a Comissão sobre esta matéria;

d)

Comunicar à Comissão um parecer sobre a o nível de proteção assegurado por países terceiros ou por organizações internacionais;

e)

Promover a cooperação e o intercâmbio bilateral e plurilateral efetivo de informações e práticas entre as autoridades de controlo , incluindo a coordenação de operações conjuntas e de outras atividades conjuntas, sempre que assim o decida a pedido de uma ou mais autoridades de controlo ;

f)

Promover programas de formação comuns e facilitar o intercâmbio de pessoal entre as autoridades de controlo, bem como com as autoridades de controlo de países terceiros ou de organizações internacionais, se for caso disso;

g)

Promover o intercâmbio de conhecimentos e de documentação em relação a práticas e legislação no domínio da proteção de dados com autoridades de controlo de todos os países;

g-A)

Dar o seu parecer à Comissão no quadro da elaboração de atos delegados e de atos de execução nos termos da presente diretiva .

2.   Sempre que Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão consultarem o Comité Europeu para a Proteção de Dados, podem fixar um prazo para a formulação do referido parecer, tendo em conta a urgência da questão.

3.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados transmite os seus pareceres, diretrizes e boas práticas à Comissão e ao comité referido no artigo 57.o, n.o 1, e procede à sua publicação.

4.   A Comissão informa o Comité Europeu para a Proteção de Dados das medidas adotadas em sequência de pareceres, diretrizes, recomendações e boas práticas, emitidos pelo referido comité. [Alt. 114]

CAPÍTULO VIII

VIAS DE RECURSO, RESPONSABILIDADE E SANÇÕES

Artigo 50.o

Direito de apresentar uma queixa a uma autoridade de controlo

1.   Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, os Estados-Membros devem prever que qualquer titular de dados tem o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro se considerar que o tratamento dos seus dados pessoais não respeita as disposições adotadas nos termos da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem prever que qualquer organismo, organização ou associação que vise proteger os direitos e interesses dos titulares de dados em relação à proteção dos seus dados pessoais e que esteja aja no interesse público e que tenha sido devidamente constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, tem o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro por conta de uma ou mais pessoas em causa, se considerar que os direitos de que beneficia um titular de dados por força da presente diretiva foram violados na sequência do tratamento dos seus dados pessoais. A organização ou associação tem de ser devidamente mandatada pelo(s) titular(es) de dados. [Alt. 115]

3.   Os Estados-Membros devem prever que qualquer organismo, organização ou associação referidos no n.o 2, independentemente de uma queixa do titular dos dados, pode apresentar uma queixa a uma autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro, se considerar ter havido uma violação de dados pessoais.

Artigo 51.o

Direito de ação judicial contra uma autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros devem prever o direito de ação judicial de qualquer pessoa singular ou coletiva contra as decisões de uma autoridade de controlo que lhes dizem respeito .

2.    Os Estados-Membros devem prever que qualquer titular de dados tem tenha o direito de ação judicial a fim de obrigar a autoridade de controlo a dar seguimento a uma queixa, na falta de uma decisão necessária para proteger os seus direitos, ou se a autoridade de controlo não informar a pessoa em causa, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da sua queixa nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b).

3.   Os Estados-Membros devem prever que as ações contra uma autoridade de controlo são intentadas nos tribunais do Estado-Membro no território do qual se encontra estabelecida a autoridade de controlo.

3-A.     Os Estados-Membros devem garantir a execução das decisões definitivas proferidas pelo tribunal referido no presente artigo. [Alt. 116]

Artigo 52.o

Direito de ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante

1.    Os Estados-Membros devem prever que, sem prejuízo de um eventual recurso administrativo disponível, nomeadamente o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo, qualquer pessoa singular tem o direito de ação judicial se considerar ter havido violação dos direitos que lhe confere a presente diretiva, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação das disposições da referida diretiva.

1-A.     Os Estados-Membros devem garantir a execução das decisões definitivas proferidas pelo tribunal referido no presente artigo. [Alt. 117]

Artigo 53.o

Regras comuns aplicáveis aos processos judiciais

1.   Os Estados-Membros devem prever que qualquer organismo, organização ou associação referido no artigo 50.o, n.o 2, pode exercer os direitos referidos nos artigos 51.o e, 52.o e 54.o quando mandatado por um ou mais titulares de dados. [Alt. 118]

2.    Os Estados-Membros devem prever que cada autoridade de controlo pode possa intervir em processos judiciais e intentar uma ação em tribunal a fim de fazer respeitar as disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva ou assegurar a coerência da proteção de dados pessoais na União. [Alt. 119]

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer vias judiciais disponíveis no direito nacional permitam a adoção rápida de medidas, incluindo medidas provisórias, visando fazer cessar qualquer alegada violação e prevenir qualquer novo prejuízo contra os interesses envolvidos.

Artigo 54.o

Responsabilidade e direito a indemnização

1.   Os Estados-Membros devem prever que qualquer pessoa que tenha sofrido um prejuízo , inclusive um prejuízo não pecuniário, devido ao tratamento ilícito ou outro ato incompatível com as disposições adotadas nos termos da presente diretiva tem o direito de receber exigir uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelo prejuízo sofrido. [Alt. 120]

2.   Sempre que vários responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes estiverem envolvidos no tratamento de dados, cada um deles é conjunta e solidariamente responsável pelo montante total dos danos.

3.   O responsável pelo tratamento ou o subcontratante pode ser exonerado dessa responsabilidade, total ou parcialmente, se provar que o facto que causou o dano não lhe é imputável.

Artigo 55.o

Sanções

Os Estados-Membros devem prever as disposições relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições adotadas nos termos da presente diretiva e adotar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO VIII-A

Transmissão de dados pessoais a terceiros

Artigo 55.o-A

Transmissão de dados pessoais a outras autoridades ou a entidades privadas na União

1.     Os Estados-Membros asseguram que o responsável pelo tratamento não transmita nem encarregue o subcontratante de transmitir dados pessoais a uma pessoa singular ou coletiva não sujeita às disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva, salvo se:

a)

A transmissão respeitar a legislação da União ou do Estado-Membro; e

b)

O destinatário estiver estabelecido num Estado-Membro da União Europeia; e

c)

Não existirem interesses legítimos específicos do titular dos dados que impeçam a transmissão dos dados; e

d)

A transmissão for necessária num caso específico para que o responsável pelo tratamento que efetua a transmissão dos dados pessoais possa assegurar:

i)

O desempenho das funções que lhe incubem legitimamente; ou

ii)

A prevenção de um perigo imediato e grave para a segurança pública; ou

iii)

A prevenção de danos graves para os direitos dos indivíduos.

2.     O responsável pelo tratamento informa o destinatário sobre a finalidade para a qual os dados pessoais podem ser exclusivamente tratados.

3.     O responsável pelo tratamento dá conhecimento dessas transferências à autoridade de controlo.

4.     O responsável pelo tratamento informa o destinatário sobre as restrições de tratamento e assegura que estas restrições sejam respeitadas. [Alt. 121]

CAPÍTULO IX

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 56.o

Exercício de delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 25.o-A, n.o 7, 28.o, n.o 5, 34.o, n.os 3 e 5, é conferida conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo referida nos artigos 25.o-A, n.o 7 , 28.o, n.o 5, 34.o, n.os 3 e 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor..

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos o artigo dos artigos 25.o-A, n.o 7, 28.o, n.o 5, 34.o, n.os 3 e 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois seis meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois seis meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 122]

Artigo 56.o-A

Prazo para a adoção de atos delegados

A Comissão adota os atos delegados nos termos dos artigos 25.o-A, n.o 7, e 28.o, n.o 5, até [seis meses antes da data prevista no artigo 62.o, n.o 1]. A Comissão pode prorrogar o prazo referido no presente número por seis meses. [Alt. 123]

Artigo 57.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o seu artigo 5.o. [Alt. 124]

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58.o

Revogações

1.   É revogada a Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

2.   As referências à decisão-quadro revogada, referida no n.o 1, são consideradas referências à presente diretiva.

Artigo 59.o

Relação com atos da União Europeia adotados anteriormente no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial

As disposições específicas para a proteção de dados pessoais no que respeita ao tratamento desses dados pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, previstas nos atos da União Europeia adotados antes da data de adoção da presente diretiva que regulam o tratamento de dados pessoais entre os Estados-Membros e o acesso das autoridades dos Estados-Membros designadas aos sistemas informáticos criados por força dos Tratados, no âmbito da presente diretiva, continuam inalteradas.

Artigo 60.o

Relação com acordos internacionais concluídos anteriormente no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.

Os acordos internacionais concluídos pelos Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente diretiva são alterados, sempre que necessário, no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 61.o

Avaliação

1.    A Comissão deve , após consulta do Comité Europeu para a Proteção de Dados, avaliar a aplicação e execução da presente diretiva . Deve atuar em estreita cooperação com os Estados-Membros e incluir visitas com e sem aviso prévio. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados durante o processo e ter acesso aos documentos pertinentes .

2.   A Comissão deve proceder ao reexame, no prazo de três dois anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva, de outros atos adotados pela União Europeia que regulam o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, em especial os atos adotados pela União que são mencionados no artigo 59.o, a fim de avaliar a necessidade de os harmonizar com a presente diretiva e apresentar, se for caso disso, as propostas necessárias à alteração desses atos de forma a assegurar uma abordagem coerente da proteção de dados pessoais e deve apresentar propostas com vista a assegurar regras jurídicas coerentes e homogéneas relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou de execução de sanções penais, no âmbito da presente diretiva.

2-A.     A Comissão deve apresentar, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva, propostas adequadas de revisão do quadro jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, pelos órgãos, pelos organismos e pelas agências da União, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, com vista a assegurar regras jurídicas coerentes e homogéneas relacionadas com o direito fundamental à proteção de dados pessoais na União.

3.   A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a avaliação e reexame da presente diretiva nos termos do n.o 1. O primeiro relatório deve ser apresentado o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de quatro anos. A Comissão apresentará, se necessário, propostas adequadas com vista à alteração da presente diretiva e à harmonização de outros instrumentos jurídicos. O relatório é objeto de publicação. [Alt. 125]

Artigo 62.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até … (*1), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de … (*1).

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 63.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 64.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 192 de 30.6.2012, p. 7.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

(5)   Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Directiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 , relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(11)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(*1)  Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/546


P7_TA(2014)0220

Implementação do Céu Único Europeu (reformulação) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) (COM(2013)0410 — C7-0171/2013 — 2013/0186(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2017/C 378/60)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0410),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0171/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Representantes de Malta, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo em 28 de novembro de 2013, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0095/2014),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2013)0186

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o…/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 549/2004, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («Regulamento-Quadro») (3), o Regulamento (CE) n.o 550/2004, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento Prestação de Serviços») (4), o Regulamento (CE) n.o 551/2004, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento Espaço Aéreo») (5) e o Regulamento (CE) n.o 552/2004, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («Regulamento Interoperabilidade») (6), foram alterados de modo substancial. Atendendo à necessidade de introduzir novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação destes regulamentos.

(2)

A realização da política comum dos transportes exige um sistema de transporte aéreo eficaz que permita o funcionamento seguro e regular dos serviços de transporte aéreo, facilitando, por conseguinte, a livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços. [Alt. 1]

(3)

A aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho do primeiro pacote de legislação sobre o Céu Único Europeu, a saber, o Regulamento (CE) n.o 549/2004, o Regulamento (CE) n.o 550/2004, o Regulamento (CE) n.o 551/2004 e o Regulamento (CE) n.o 552/2004, permitiu criar uma base jurídica sólida para um sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM) uniforme, interoperável e seguro. A adoção do segundo pacote, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1070/2009, reforçou ainda mais a iniciativa «Céu Único Europeu», mediante a introdução dos conceitos de «sistema de desempenho» e de «gestor da rede», de modo a otimizar o desempenho do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo.

(4)

Nos termos do artigo 1.o da Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional, os Estados contratantes reconhecem que «cada Estado tem a soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território». É no quadro dessa soberania que os Estados-Membros da União, sob reserva do disposto nas convenções internacionais aplicáveis, exercem as prerrogativas de poder público quando controlam o tráfego aéreo.

(5)

A execução da política comum dos transportes exige um sistema de transporte aéreo eficiente que permita o funcionamento seguro, regular e sustentável dos serviços de transporte aéreo, otimizando as capacidades e facilitando a livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços.

(5-A)

A fim de evitar que o aumento previsto do tráfego aéreo provoque ou acentue o congestionamento do espaço aéreo europeu, aliado a todos os custos que daí decorrem em termos económicos, ambientais e de segurança, importará pôr cobro à fragmentação desse espaço e, como tal, executar o presente regulamento com a maior brevidade. [Alt. 2]

(5-B)

A implementação do Céu Único Europeu deverá trazer benefícios para o crescimento, o emprego e a competitividade na Europa, estimulando, em especial, a procura de empregos altamente qualificados. [Alt. 3]

(6)

A prossecução simultânea dos objetivos de reforço dos padrões de segurança do tráfego aéreo e de melhoria da eficácia global do sistema ATM e dos serviços de navegação aérea no quadro do tráfego aéreo geral na Europa implica que se tenha em conta o fator humano. Os Estados-Membros deverão, Consequentemente, ponderar a além da introdução dos chamados princípios da «cultura justa» , devem ser integrados no sistema de desempenho do Céu Único Europeu indicadores de desempenho pertinentes . [Alt. 4]

(7)

Os Estados-Membros adotaram uma declaração geral sobre as questões militares relacionadas com o Céu Único Europeu (7). De acordo com essa declaração, os Estados-Membros deverão, nomeadamente, reforçar a cooperação civil/militar e, na medida em que todos os Estados-Membros em causa o considerem necessário, facilitar a cooperação entre as suas forças armadas em todos os aspetos da gestão do tráfego aéreo , de modo a facilitar a utilização flexível do espaço aéreo . [Alt. 5]

(8)

As decisões que afetam o conteúdo, o alcance ou as condições de realização das operações e dos treinos militares não são da competência da União, em conformidade com o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(9)

Os Estados-Membros reestruturaram, em diferentes graus, os seus prestadores de serviços de navegação aérea nacionais, aumentando o seu nível de autonomia e a liberdade de prestação de serviços. É necessário assegurar a existência de um mercado comum a funcionar de modo eficaz, no caso dos serviços que podem ser prestados em condições de mercado, e a satisfação de requisitos mínimos de interesse público no caso dos serviços que são considerados monopólios naturais nas atuais condições tecnológicas.

(10)

Para garantir uma supervisão coerente e, sólida e independente da prestação de serviços em toda a Europa, deverá deverão garantir-se às autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais independência e os recursos suficientes necessários, nos planos quer financeiro quer de pessoal . Essa independência não poderá impedir essas autoridades de exercerem as suas funções no âmbito de um determinado quadro administrativo. [Alt. 6]

(11)

As autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais têm um papel fundamental a desempenhar na implementação do Céu Único Europeu, motivo pelo qual. A Comissão deverá e a Agência da União Europeia para a Aviação (EAA) devem, por conseguinte, facilitar a cooperação entre elas, a fim de possibilitar o intercâmbio das melhores práticas e de aprofundar uma abordagem conjunta, nomeadamente através do reforço da cooperação a nível regional , proporcionando uma plataforma para a realização destes intercâmbios . Essa cooperação deverá ser regular. [Alt. 7]

(12)

Para a implementação do Céu Único Europeu, os parceiros sociais deverão ser mais bem informados e consultados sobre todas as medidas com implicações sociais significativas. A nível da União, o Comité de Diálogo Setorial, criado ao abrigo da Decisão 98/500/CE da Comissão (8), deverá igualmente ser consultado. [Alt. 8]

(13)

A prestação de serviços de comunicação, navegação e vigilância, bem como de serviços de informação meteorológica , de conceção do espaço aéreo e aeronáutica, deve em conjunto com serviços de formatação e fornecimento de dados ao tráfego aéreo geral, pode ser organizada em condições de mercado, tendo simultaneamente em conta as especificidades de tais serviços e a manutenção de garantindo um nível elevado de segurança e reduzindo o impacto ambiental . [Alt. 9]

(14)

Os utilizadores do espaço aéreo não deverão ser sujeitos a tratamento discriminatório na prestação de serviços equivalentes de navegação aérea.

(15)

O conceito de projetos comuns, destinados a ajudar os utilizadores do espaço aéreo e/ou os prestadores de serviços de navegação aérea a melhorar as infraestruturas coletivas de navegação aérea, a prestação de serviços neste setor e a utilização do espaço aéreo, em especial aqueles que possam ser necessários para a implementação do plano diretor ATM tal como aprovado pela Decisão 2009/320/CE do Conselho (9), em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, não poderá prejudicar os projetos existentes por decisão de um ou de vários Estados-Membros com objetivos similares. O disposto em matéria de financiamento da implantação de projetos comuns não poderá condicionar a forma como eles são elaborados. A Comissão pode propor que financiamentos, como o da Rede Transeuropeia do Mecanismo Interligar a Europa, do Horizonte 2020 ou do Banco Europeu de Investimento, possam ser utilizados no apoio a projetos comuns, em especial para acelerar a implementação do programa SESAR dentro do quadro financeiro plurianual. Sem prejuízo do acesso a esse financiamento, os Estados-Membros deverão ser livres de decidir o modo como poderão ser utilizadas as receitas geradas pela venda em leilão das licenças no setor da aviação ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão e de ponderar, neste contexto, se uma parte dessas receitas poderá ser utilizada no financiamento de projetos comuns ao nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Quando aplicável, os projetos comuns devem ter em vista a criação de um conjunto de capacidades básicas interoperáveis em todos os Estados-Membros. [Alt. 10]

(15-A)

A menos que sejam postos em prática mecanismos específicos, podem ter lugar, de forma descoordenada, projetos de investimento aéreos e no solo relacionados com o plano diretor ATM, o que pode atrasar a implementação efetiva das tecnologias SESAR. [Alt. 11]

(16)

O conceito de «gestor da rede» é essencial para melhorar o desempenho da gestão do tráfego aéreo à escala da rede, mediante a centralização da prestação dos serviços que apresentam níveis de desempenho superiores quando prestados a nível de rede. Para facilitar a resposta em caso de crise no setor da aviação, a coordenação desse das medidas a adotar em termos de prevenção e reação a esse tipo de crise deverá ser assegurada pelo gestor da rede. Neste contexto, deve competir à Comissão assegurar que não exista qualquer conflito de interesses entre a prestação de serviços centralizados e o papel do órgão de análise do desempenho. [Alt. 12]

(17)

A Comissão está convicta de que a utilização segura e eficiente do espaço aéreo só poderá ser conseguida através de uma colaboração estreita entre os utilizadores civis e militares do espaço aéreo, essencialmente com base no conceito de utilização flexível do espaço aéreo e numa coordenação efetiva entre o setor civil e militar, conforme estabelecido pela OACI, e realça a importância de reforçar a cooperação civil-militar entre os utilizadores civis e militares do espaço aéreo com vista a facilitar uma utilização flexível do espaço aéreo . [Alt. 13]

(18)

A exatidão das informações relativas ao estado do espaço aéreo e a situações específicas de tráfego aéreo, assim como a sua distribuição atempada aos controladores civis e militares, tem um impacto direto na segurança e eficiência das operações e deve melhorar a sua previsibilidade . O acesso em tempo útil a informação atualizada sobre o estado do espaço aéreo é essencial para todos aqueles que pretendem tirar partido das estruturas do espaço aéreo disponibilizadas aquando da elaboração ou alteração dos seus planos de voo. [Alt. 14]

(19)

A disponibilização de informação aeronáutica moderna, completa, de alta qualidade e disponível em tempo útil tem um impacto significativo na segurança e na facilitação do acesso ao espaço aéreo da União e da liberdade de circulação neste último. Tendo em conta o plano diretor ATM, a União deverá tomar a iniciativa de modernizar este setor em cooperação com o gestor da rede e garantir que os utilizadores podem aceder a estes dados através de um único ponto de acesso público, que preste informações integradas modernas, de fácil utilização e validadas.

(20)

De modo a ter em conta as alterações introduzidas nos Regulamentos (CE) n.o 1108/2009 e (CE) n.o 1070/2009, é necessário, em conformidade com o artigo 65.o-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a segurança da aviação (10), alinhar o conteúdo do presente regulamento pelo do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(21)

Além disso, é necessário atualizar as especificações técnicas que constam dos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004, aprovadas em 2004 e 2009, e introduzir correções técnicas, de modo a ter em conta os progressos registados.

(22)

É necessário alterar o âmbito geográfico do presente regulamento no que respeita à Região do Atlântico Norte (NAT) da OACI, de modo a ter em conta os acordos em vigor e previstos no domínio da prestação de serviços e a necessidade de garantir a coerência das normas aplicadas aos prestadores de serviços de navegação aérea e aos utilizadores do espaço aéreo que operam nesta zona. [Alt. 15]

(23)

De harmonia com o papel desempenhado enquanto organização operacional e com o processo de reforma do Eurocontrol, o papel do gestor da rede deverá evoluir no sentido de uma parceria liderada pelo setor.

(24)

O conceito de bloco funcional de espaço aéreo definido para reforçar a cooperação entre prestadores de serviços de tráfego aéreo constitui um importante instrumento para a melhoria do desempenho do sistema de gestão do tráfego aéreo à escala europeia. Para reforçar complementar este instrumento, os prestadores de serviços de navegação aérea devem ser livres de estabelecer parcerias setoriais com base no desempenho, que se podem sobrepor aos blocos funcionais de espaço aéreo devem ser mais orientados para o desempenho, com base no estabelecimento de parcerias setoriais, e o setor deverá gozar de maior liberdade para os alterar, de modo a alcançar e, se possível, ultrapassar os objetivos de desempenho estabelecidos . [Alt. 16]

(25)

Os blocos funcionais de espaço aéreo devem funcionar de modo flexível, congregando os fornecedores de serviços à escala europeia e tirando partido dos respetivos pontos fortes. Esta flexibilidade deverá permitir criar sinergias entre fornecedores, independentemente da sua localização geográfica ou nacionalidade, bem como facilitar a emergência de serviços com formatos variáveis tendo em vista a melhoria do desempenho.

(26)

Para reforçar o a enfâse dos prestadores de serviços de navegação aérea no cliente e oferecer aos utilizadores do espaço aéreo a possibilidade de influenciarem mais as decisões que os afetam, é necessário tornar mais efetiva a consulta e a participação das partes interessadas nas grandes decisões operacionais dos prestadores de serviços de navegação aérea. [Alt. 17]

(27)

O sistema de desempenho é fundamental para a regulamentação económica dos serviços de gestão do tráfego aéreo, razão pela qual se deve manter e, na medida do possível, reforçar a qualidade e independência das suas decisões.

(28)

De modo a ter em conta os progressos técnicos ou operacionais, nomeadamente mediante a alteração dos anexos ou o aditamento das disposições no domínio da gestão da rede, e do sistema de desempenho, da seleção da entidade responsável pela implementação do plano diretor ATM (gestor da implantação) e da definição das respetivas responsabilidades, é conveniente delegar na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O teor e âmbito de aplicação de cada delegação devem ser definidos em pormenor nos artigos aplicáveis. É especialmente importante que, durante os trabalhos preparatórios, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. Durante a preparação e a redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 18]

(29)

Em caso de aditamentos à lista de serviços de gestão da rede, a Comissão deve efetuar as consultas adequadas das partes interessadas do setor e dos parceiros sociais . [Alt. 19]

(30)

De modo a assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve ter poderes de execução em especial no que respeita ao exercício dos poderes conferidos às autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais, à prestação de serviços de apoio em regime de exclusividade por um prestador de serviços ou por consórcios de prestadores de serviços, às medidas corretivas para garantir o cumprimento dos objetivos de desempenho a nível de União e local associados, à análise da conformidade do sistema de tarifação, à governação e adoção de projetos comuns para funções relacionadas com a rede, aos blocos funcionais de espaço aéreo, às regras de participação das partes interessadas nas grandes decisões relativas a operações dos prestadores de serviços de navegação aérea, ao acesso e à proteção dos dados, à informação aeronáutica eletrónica e desenvolvimento tecnológico e à interoperabilidade da gestão do tráfego aéreo. Estes poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11). [Alt. 20]

(31)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011, no caso dos atos de execução adotados ao abrigo do presente regulamento deve ser aplicado o procedimento de exame para a adoção de atos de alcance geral.

(32)

Para a adoção de atos de execução de alcance individual, deve ser adotado o procedimento consultivo.

(33)

As sanções a prever em caso de infração ao disposto no presente regulamento deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, sem afetar a segurança.

(34)

Quando for caso disso, os serviços de apoio devem, conforme aplicável, ser contratados em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (12) e com a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (13). Devem também ser tidas em conta as orientações constantes da Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas diretivas comunitárias relativas aos contratos públicos (14), conforme adequado. [Alt. 21]

(35)

A Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em 18 de setembro de 2006, em Córdova («Declaração Ministerial»), durante a primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre Gibraltar, substituirá a Declaração Conjunta sobre o Aeroporto de Gibraltar, feita em 2 de dezembro de 1987, em Londres, considerando-se que o pleno cumprimento desta Declaração Ministerial equivale ao cumprimento da Declaração de 1987 Através de uma Declaração Conjunta dos respetivos ministros dos Negócios Estrangeiros, feita em Londres, em 2 de dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar. O acordo ainda não foi aplicado . [Alt. 22]

(36)

O presente regulamento aplica-se plenamente ao Aeroporto de Gibraltar no contexto e nos termos da Declaração Ministerial. Sem prejuízo da Declaração Ministerial, a sua aplicação ao Aeroporto de Gibraltar, assim como todas as medidas relacionadas com a sua execução, devem cumprir plenamente a Declaração Ministerial e todas as suas disposições. [Alt. 23]

(37)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a implementação do Céu Único Europeu, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido à dimensão transnacional desta ação, mas pode, , ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras para a criação e o funcionamento adequado do Céu Único Europeu, de modo a garantir o cumprimento das atuais normas de segurança do tráfego aéreo, contribuir para o desenvolvimento sustentável do sistema de transporte aéreo , nomeadamente reduzindo o impacto ambiental, e melhorar o desempenho global do sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM) e dos serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral na Europa, a fim de satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo. O Céu Único Europeu abrange uma rede pan-europeia coerente de rotas pan-europeia e , sob reserva de acordos específicos com os países vizinhos, de países terceiros , um espaço aéreo operacional integrado e sistemas de gestão de redes e de gestão do tráfego aéreo, unicamente baseados na segurança, eficiência e nteroperabilidade, em benefício de todos os utilizadores do espaço aéreo. [Alt. 24]

2.   A aplicação do presente regulamento não prejudica a soberania dos Estados-Membros sobre o seu espaço aéreo e as necessidades dos Estados-Membros no que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, tal como previsto no artigo 38.o. O presente regulamento não abrange as operações e os treinos militares.

3.   A aplicação do presente regulamento não prejudica os direitos e as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Convenção de Chicago, de 1944, sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»). Neste contexto, o presente regulamento procura, nos domínios a que se aplica, apoiar os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção de Chicago, prevendo uma base de interpretação comum e a aplicação uniforme das suas disposições e assegurando que estas sejam devidamente tidas em conta no presente regulamento e nas normas de execução deste.

4.   O presente regulamento é aplicável ao espaço aéreo nas regiões EUR, e AFI e NAT da OACI em que os Estados-Membros são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo em conformidade com o disposto no mesmo. Os Estados-Membros podem igualmente aplicar o presente regulamento ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade noutras regiões da OACI, desde que informem do facto a Comissão e os demais Estados-Membros. [Alt. 25]

5.   Considera-se que a aplicação do presente regulamento ao Aeroporto de Gibraltar não prejudica as respetivas posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte na controvérsia em relação ao litígio em torno da soberania sobre o território em que o aeroporto se situa. [Alt. 26]

5-A.     A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de dezembro de 1987. Os governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em vigor desse regime. [Alt. 27]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Serviço de controlo de tráfego aéreo (CTA)», um serviço prestado para:

a)

Prevenir colisões:

entre aeronaves, e

na área de manobra entre as aeronaves e os obstáculos; e

b)

Acelerar e manter um fluxo ordenado do tráfego aéreo;

2.

«Serviço de controlo de aeródromo», um serviço de CTA para o tráfego de aeródromo;

3.

«Serviço de informação aeronáutica», um serviço estabelecido para uma área de cobertura definida responsável pelo fornecimento de informação e de dados aeronáuticos necessários à segurança, regularidade e eficácia da navegação aérea;

4.

«Serviços de navegação aérea», os serviços de tráfego aéreo; os serviços de comunicação, navegação e vigilância; os serviços meteorológicos para navegação aérea e os serviços de informação aeronáutica;

5.

«Prestadores de serviços de navegação aérea», as entidades públicas ou privadas que prestam serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral;

6.

«Bloco de espaço aéreo», um espaço aéreo de dimensões espácio-temporais definidas no interior do qual são prestados serviços de navegação aérea;

7.

«Gestão do espaço aéreo», um serviço de planeamento cujo objetivo primordial é maximizar a utilização do espaço aéreo disponível por via de uma exploração dinâmica em tempo partilhado e, por vezes, da segregação do espaço aéreo entre diversas categorias de utilizadores em função de necessidades a curto prazo e uma função estratégica associada à conceção do espaço aéreo ; [Alt. 28]

8.

«Utilizadores do espaço aéreo», os operadores das aeronaves exploradas como tráfego aéreo geral;

9.

«Gestão do fluxo de tráfego aéreo», um serviço estabelecido com o objetivo de contribuir para a segurança, ordem e rapidez do fluxo de tráfego aéreo, através da garantia da máxima utilização possível da capacidade de CTA e da compatibilidade do volume de tráfego com as capacidades declaradas pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo competentes;

10.

«Gestão do tráfego aéreo (ATM)», o conjunto dos serviços aéreos e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessários para assegurar movimentos seguros e eficientes das aeronaves durante todas as fases das operações;

11.

«Serviços de tráfego aéreo», os vários serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços consultivos do tráfego aéreo e os serviços de CTA (serviços de controlo regional, de aproximação e de aeródromo);

12.

«Serviço de controlo regional», um serviço de CTA para os voos controlados num bloco de espaço aéreo numa área de controlo ; [Alt. 29]

13.

«Serviço de controlo de aproximação», um serviço de CTA para os voos controlados que chegam e partem;

14.

«Plano diretor ATM», o plano aprovado pela Decisão 2009/320/CE do Conselho (15), nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (16);

15.

«Crise no setor da aviação», circunstâncias em que a capacidade do espaço aéreo é anormalmente reduzida em resultado de condições meteorológicas adversas graves ou a indisponibilidade de partes significativas do espaço aéreo devido a causas naturais ou por razões médicas, de segurança, militares ou políticas; [Alt. 30]

16.

«Pacote de serviços», dois ou mais serviços de navegação aérea prestados pela mesma entidade ; [Alt. 31]

17.

«Certificado», documento emitido pela Agência da União Europeia para a Aviação (EAA) ou por uma autoridade supervisora aeronáutica nacional, sob qualquer forma prevista no direito nacional relevante , que confirma que o prestador de um serviço de navegação aérea cumpre os requisitos exigidos para prestar um serviço específico executar uma atividade específica ; [Alt. 32]

18.

«Serviços de comunicação», os serviços aeronáuticos fixos e móveis que permitem comunicações solo/solo, ar/solo e ar/ar para efeitos de CTA;

18-A.

«Rede europeia de gestão do tráfego aéreo» (REGTA), uma rede pan-europeia de sistemas e componentes, assim como os roteiros para as alterações operacionais e tecnológicas essenciais descritas no plano diretor ATM, que permitem prestar serviços de navegação aérea totalmente interoperáveis na União, incluindo os interfaces nas fronteiras com países terceiros, com vista a alcançar os objetivos de desempenho definidos pelo presente regulamento; [Alt. 33]

19.

«Componentes», os objetos corpóreos, como os equipamentos, e objetos incorpóreos, como os programas informáticos, dos quais depende a interoperabilidade da Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo (REGTA);. [Alt. 34]

19-A.

«Gestor da implantação», um grupo de partes operacionais interessadas selecionado pela Comissão através de um convite à apresentação de propostas, responsável pelo nível de gestão da governação da implantação do plano diretor ATM; [Alt. 35]

20.

«Declaração», para efeitos de ATM/ANS, qualquer declaração escrita sobre:

a conformidade ou aptidão para utilização de sistemas e componentes, emitida por uma organização envolvida na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS;

a conformidade com os requisitos aplicáveis de um serviço ou sistema a colocar em serviço, emitida por um prestador de serviços;

a capacidade e os meios para cumprir obrigações relacionadas com determinados serviços de informação de voo;

21.

«Utilização flexível do espaço aéreo», o conceito de gestão do espaço aéreo aplicado na zona abrangida pela Conferência Europeia da Aviação Civil, com base no «Manual de gestão do espaço aéreo para a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo», editado pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (17);

22.

«Serviço de informação de voo», serviço destinado a prestar aconselhamento e informações úteis para a condução segura e eficiente dos voos;

23.

«Serviço de alerta», serviço prestado com o objetivo de notificar os organismos competentes sempre que uma aeronave tenha necessidade da intervenção dos serviços de busca e salvamento e de prestar assistência a esses organismos sempre que estes o solicitem;

24.

«Bloco funcional de espaço aéreo», bloco de espaço aéreo baseado em requisitos operacionais e estabelecido independentemente das fronteiras nacionais, em que a prestação de serviços de navegação aérea e as funções conexas são orientadas para o desempenho e otimizadas tendo em vista introduzir, em cada bloco funcional de espaço aéreo, através de uma cooperação reforçada entre os prestadores de serviços de navegação aérea ou, se apropriado, um prestador integrado; [Alt. 36]

25.

«Tráfego aéreo geral», toda a circulação de aeronaves civis, bem como toda a circulação de aeronaves estatais, incluindo militares, aduaneiras e policiais, quando essa circulação se efetue em conformidade com os procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), instituída pela Convenção de Chicago de 1944, relativa à Aviação Civil Internacional;

25-A.

«Fator humano», as condições sociais, culturais e em termos de pessoal no setor de ATM; [Alt. 37]

26.

«Interoperabilidade», um conjunto de características funcionais, técnicas e operacionais de que devem ser dotados os sistemas e componentes da REGTA e os procedimentos para a sua operação, que permita a sua exploração segura, uniforme e eficaz. A interoperabilidade obtém-se fazendo com que os sistemas e componentes cumpram os requisitos essenciais;

27.

«Serviços meteorológicos», as instalações e os serviços que fornecem às aeronaves previsões, boletins e observações meteorológicos, bem como quaisquer outras informações ou dados meteorológicos fornecidos pelos Estados para uso aeronáutico;

28.

«Serviços de navegação», as instalações e os serviços que fornecem às aeronaves informação de posicionamento e cronometria;

29.

«Dados operacionais», a informação respeitante a todas as fases de um voo que é necessária à tomada de decisões operacionais por parte de prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, operadores aeroportuários e outros intervenientes;

30.

«Colocação em serviço», a primeira utilização operacional após a instalação inicial ou a introdução de uma versão melhorada de um sistema;

31.

«Rede de rotas», uma rede de rotas específicas para canalizar o fluxo de tráfego aéreo geral de acordo com as necessidades de da prestação mais eficiente de serviços de CTA; [Alt. 38]

32.

«Serviços de vigilância», as instalações e os serviços utilizados para determinar as posições relativas das aeronaves a fim de permitir uma separação segura;

33.

«Sistema», a conjugação dos componentes aéreos e e/ou no solo, bem como e/ou o equipamento espacial, que presta apoio aos serviços de navegação aérea em todas as fases do voo; [Alt. 39]

34.

«Melhoramento», qualquer alteração que modifique as características operacionais de um sistema;.

35.

«Serviços transfronteiriços», qualquer situação de prestação de serviços de navegação aérea num Estado-Membro por um prestador de serviços certificado noutro Estado-Membro;

36.

«Autoridade supervisora aeronáutica nacional», um organismo ou organismos nacionais incumbidos nacional incumbido por um Estado-Membro de executar as, e acreditado pela EAA, das tarefas de supervisão previstas no presente regulamento e as autoridades nacionais competentes incumbidas das tarefas previstas no artigo 8.o-B do no Regulamento (CE) n.o 216/2008; [Alt. 40]

37.

«Serviços de apoio», os serviços de CNS (comunicação, navegação aérea que não os serviços de tráfego aéreo e vigilância) , MET (meteorológicos) e AIS (informação aeronáutica) , bem como outros serviços e atividades com eles relacionados e que apoiam a prestação de serviços de navegação aérea; [Alt. 41]

38.

«Objetivos de desempenho locais», objetivos de desempenho estabelecidos pelos Estados-Membros a nível local, nomeadamente blocos funcionais de espaço aéreo, a nível nacional, de zona de tarifação ou de aeroporto.;

38-A.

«Parceria setorial», os acordos de cooperação no âmbito de um contrato celebrado com o intuito de melhorar a gestão do tráfego aéreo entre os vários prestadores de serviços de navegação aérea, incluindo o gestor da rede, os utilizadores do espaço aéreo, os aeroportos ou outros agentes económicos comparáveis; [Alt. 42]

38-B.

«Espaço aéreo operacional integrado», o espaço aéreo controlado com dimensões definidas que engloba o espaço aéreo europeu e, sob reserva da existência de mecanismos apropriados, o espaço aéreo dos países terceiros vizinhos onde a estrutura dinâmica de atribuição e a exploração em tempo partilhado, os recursos dos controladores com um melhor desempenho, os serviços de navegação aérea totalmente interoperáveis e as soluções combinadas são utilizados para abordar a utilização ótima, previsível e segura do espaço aéreo para a realização do Céu Único Europeu; [Alt. 43]

38-C.

«Planos de desempenho local», os planos estabelecidos por uma ou mais autoridades aeronáuticas nacionais a nível local, nomeadamente a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, a nível regional ou nacional; [Alt. 44]

38-D.

«Entidade competente», um organismo ao qual pode ser atribuída uma tarefa específica de certificação ou supervisão pela Agência ou por uma autoridade aeronáutica nacional e exercida sob o controlo e a responsabilidade desta. [Alt. 45]

CAPÍTULO II

AUTORIDADES NACIONAIS

Artigo 3.o

Autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais [Alt. 46]

1.   Os Estados-Membros designam ou criam conjunta ou individualmente, como respetiva autoridade supervisora aeronáutica nacional, um ou mais organismos que assumam organismo que assuma as funções atribuídas a essa autoridade nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n . o 216/2008 . [Alt. 47]

2.   As autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais devem ser juridicamente distintas e independentes, nomeadamente em termos organizativos, hierárquicos e decisórios, dos prestadores de serviços de navegação aérea e de quaisquer incluindo dotações orçamentais anuais separadas, das empresas, organizações, entidades públicas ou privadas com interesses ou pessoal que se enquadrem no âmbito da atividade da autoridade, tal como previsto no presente regulamento e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, ou que tenham interesse nas atividades exercidas por esses prestadores de serviços essas entidades . [Alt. 48]

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais podem, em termos organizativos, associar-se a outras entidades reguladoras e/ou autoridades de segurança. [Alt. 49]

4.   As autoridades supervisoras nacionais que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, não sejam juridicamente distintas dos prestadores de serviços de navegação aérea ou de quaisquer entidades públicas ou privadas com interesses nas atividades destes, conforme previsto no n.o 2, devem satisfazer este requisito até 1 de janeiro de 2020 devem assegurar o cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo na data de entrada em vigor do presente regulamento ou, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2017 . [Alt. 50]

5.   As autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais devem exercer as suas competências com imparcialidade, independência e transparência. Devem, em especial, estar organizadas, dispor do pessoal necessário e ser geridas e financiadas de modo a poder desempenhar as suas competências nessa conformidade. [Alt. 51]

6.   O pessoal das autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais deve: [Alt. 52]

a)

Ser recrutado de acordo com regras claras e critérios claros e transparentes, que garantam a sua independência e, no caso do pessoal responsável pela adoção de decisões estratégicas, ser nomeado pelo gabinete ou conselho de ministros nacional ou outra autoridade pública que não controle ou beneficie diretamente dos prestadores de serviços de navegação aérea; [Alt. 53]

b)

Ser selecionado no âmbito de um processo transparente, com base nas suas qualificações específicas, nomeadamente competências adequadas e experiência pertinente, entre outros, na área da auditoria e dos serviços e sistemas de navegação aérea; [Alt. 54]

b-A)

Não ser destacado de prestadores de serviços de navegação aérea (ANSP) ou de empresas sob o controlo de ANSP; [Alt. 55]

c)

Atuar de forma independente, em especial de quaisquer interesses relacionados com os prestadores de serviços de navegação aérea, não devendo, no desempenho das funções de autoridade supervisora aeronáutica nacional, solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou outra entidade pública ou privada , sem prejuízo de uma estreita cooperação com outras autoridades nacionais relevantes ; [Alt. 56]

d)

No caso do pessoal responsável pela adoção de decisões estratégicas, apresentar, anualmente, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, com indicação de todos os interesses, diretos ou indiretos, que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência e possam influenciar o desempenho das suas funções; e

e)

No caso do pessoal que, há mais de seis meses, é responsável pela adoção de decisões estratégicas, pela realização de auditorias ou por outras funções diretamente relacionadas com a supervisão ou com objetivos de desempenho dos prestadores de serviços de navegação aérea, não exercer qualquer cargo ou responsabilidade profissional junto dos prestadores de serviços de navegação aérea, após o termo do seu mandato na autoridade supervisora aeronáutica nacional, durante o período mínimo de um ano. de: [Alt. 57]

i)

pelo menos doze meses para o pessoal com cargos de chefia; [Alt. 58]

ii)

pelo menos seis meses para o pessoal sem cargos de chefia. [Alt. 59];

e-A)

Os gestores da autoridade a nível superior são nomeados por um período fixo de três a sete anos, renovável uma única vez, e só podem ser demitidos das suas funções durante o período do mandato pelo facto de terem deixado de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou cometido falta grave nos termos da legislação nacional. [Alt. 60]

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais dispõem dos recursos e das capacidades necessários para desempenhar as funções que lhes são cometidas nos termos do presente regulamento de forma eficiente e tempestiva. As autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais devem ter plenos poderes a nível do recrutamento e da gestão do seu pessoal, com base em dotações próprias, designadamente provenientes de taxas de rota, que devem ser definidas proporcionalmente às tarefas que lhes incumbe executar, em conformidade com o artigo 4.o. [Alt. 61]

8.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dos nomes e endereços das autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais, bem como das suas eventuais alterações, e das medidas aprovadas para garantir a conformidade com o disposto no presente artigo. [Alt. 62]

9.   A Comissão deve estabelecer regras pormenorizadas que fixam as condições aplicáveis em matéria de recrutamento e seleção em aplicação do disposto no n.o 6, alíneas a) e b). Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3. , e devem especificar: [Alt. 63]

a)

O nível de separação exigido pela entidade competente para proceder a nomeações das empresas, organizações, entidades públicas ou privadas ou pessoal que se enquadrem no âmbito da atividade da autoridade, tal como previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, ou que tenham interesse nas atividades exercidas por essas entidades, com vista a manter um equilíbrio entre evitar conflitos de interesse e a eficácia administrativa; [Alt. 64]

b)

Qualificações técnicas relevantes exigidas ao pessoal envolvido nas auditorias. [Alt. 65]

Artigo 4.o

Funções das autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais [Alt. 66]

1.   As autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais a que se refere o artigo 3.o são responsáveis, nomeadamente, pelas seguintes tarefas: [Alt. 67]

a)

Assegurar a supervisão da aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 216/2008 , em especial no que se refere à segurança e eficiência das operações efetuadas pelos prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços relacionados com o espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado-Membro que tiver designado ou constituído a autoridade supervisora em questão; [Alt. 68]

b)

Emitir certificados aos prestadores de serviços de navegação aérea em conformidade com o disposto no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e controlar a aplicação das condições ao abrigo das quais foram emitidos O desempenho ou a delegação, total ou parcial, das tarefas enumeradas nos artigos 8.o-B, 8.o-C e 10.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e o desempenho da tarefa de assegurar a supervisão da aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere à segurança e eficiência das operações efetuadas pelos prestadores de serviços de navegação aérea relacionados com o espaço aéreo sob a responsabilidade dos Estados-Membros ; [Alt. 69]

c)

Emitir licenças, qualificações, averbamentos e certificados aos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o artigo 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 216/2008, e fiscalizar a aplicação das condições ao abrigo das quais foram emitidos; [Alt. 70]

d)

Elaborar planos de desempenho e monitorizar a sua aplicação, em conformidade com o artigo 11.o;

e)

Controlar a aplicação do regime de tarifação, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o , incluindo as disposições relativas às subvenções cruzadas a que se refere o artigo 13.o, n.o 7 ; [Alt. 71]

f)

Aprovar as condições de acesso aos dados operacionais, em conformidade com o artigo 22.o; e

g)

Controlar as declarações e a colocação em serviço dos sistemas.;

g-A)

Relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas tarefas às autoridades competentes do Estado-Membro, à EAA e à Comissão. Os relatórios devem abranger as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das tarefas enunciadas no presente artigo. [Alt. 72]

2.   Cada autoridade supervisora aeronáutica nacional organiza as inspeções e vistorias adequadas para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento. O prestador de serviços de navegação aérea em questão deve facilitar essa tarefa e o Estado-Membro em causa deve oferecer toda a assistência necessária para garantir a eficácia do controlo desse cumprimento . [Alt. 73]

Artigo 5.o

Cooperação entre autoridades supervisoras nacionais aeronáuticas competentes [Alt. 74]

1.   As autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais devem trocar informações sobre a sua atividade e princípios, práticas e procedimentos em matéria de tomada de decisão, bem como sobre a aplicação do direito da União. Devem colaborar no sentido da coordenação dos seus processos decisórios à escala da União. Devem participar e trabalhar em conjunto no âmbito de uma rede, que deve reunir-se a intervalos regulares e pelo menos uma vez por ano . A Comissão e a Agência da União Europeia para a Aviação (a seguir designada por«EAA») devem ser membros, coordenar e apoiar as atividades da rede e formular-lhe recomendações, conforme adequado. A Comissão e a EAA devem promover a cooperação ativa das autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais, bem como os intercâmbios e a utilização de pessoal das autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais, com base numa equipa de peritos a criar pela EAA, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

Essa rede pode, entre outras coisas,

a)

Elaborar e divulgar metodologias e orientações racionalizadas para a implementação das tarefas das autoridades enumeradas no artigo 4.o;

b)

Prestar assistência às autoridades aeronáuticas nacionais individuais sobre questões regulamentares;

c)

Emitir pareceres para a Comissão e a EAA em matéria de regulamentação e certificação;

d)

Emitir pareceres, orientações e recomendações destinadas a facilitar a prestação de serviços transfronteiriços;

e)

Desenvolver soluções comuns, a implementar em dois ou mais Estados, para cumprir os objetivos do plano diretor ATM ou da Convenção de Chicago. [Alt. 75]

Sem prejuízo das regras relativas à proteção de dados previstas no artigo 22.o do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Comissão deve promover proporcionar uma plataforma para o intercâmbio das de informações previstas nos primeiro e segundo parágrafos do presente número entre os membros da rede, se possível através de ferramentas eletrónicas, respeitando a confidencialidade dos segredos comerciais dos prestadores de serviços de navegação aérea das empresas, organizações ou entidades envolvidas . [Alt. 76]

2.   As autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais devem manter uma colaboração estreita, incluindo através de protocolos de cooperação, tendo em vista a assistência mútua nas suas tarefas de controlo e de gestão das investigações e inquéritos. [Alt. 77]

3.   No que diz respeito aos blocos funcionais de espaço aéreo que se estendem pelo espaço aéreo da responsabilidade de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em questão devem celebrar um acordo relativo à supervisão prevista no presente artigo artigo 4.o no que se refere aos prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços relacionados com esses blocos. As autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais em causa devem estabelecer um plano que especifica as modalidades da sua cooperação, tendo em vista a aplicação do referido acordo. [Alt. 78]

4.   As autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais cooperam estreitamente, de modo a assegurar a adequada supervisão dos prestadores de serviços de navegação aérea titulares de um certificado válido de um Estado-Membro que também prestam serviços relacionados com o espaço aéreo sob responsabilidade de outro Estado-Membro. Tal cooperação deve incluir procedimentos para o tratamento dos casos em que se verifique um incumprimento do presente regulamento e dos requisitos comuns aplicáveis adotados em conformidade com o artigo 8.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. [Alt. 79]

5.   No caso da prestação de serviços de navegação aérea num espaço aéreo sob a responsabilidade de outro Estado-Membro, os procedimentos a que se referem os n.os 2 , 3 e 4 devem incluir um acordo sobre o reconhecimento mútuo das tarefas de supervisão enunciadas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, e dos resultados destas. Esse reconhecimento mútuo aplica-se igualmente quando são utilizados mecanismos de reconhecimento entre autoridades supervisoras nacionais para o processo de certificação dos prestadores de serviços. [Alt. 80]

6.   Se a legislação nacional o permitir, e tendo em vista a cooperação regional, as autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais podem igualmente celebrar acordos sobre a repartição de responsabilidades no que respeita às tarefas de supervisão. [Alt. 81]

Artigo 6.o

Entidades qualificadas

1.    A EEA e as autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais podem delegar, no todo totalmente ou em parte, as inspeções e, vistorias referidas no artigo 4.o, n.o 2, em e outras tarefas previstas nos termos do presente regulamento a entidades qualificadas que preencham os requisitos estabelecidos no anexo I. [Alt. 82]

2.   A delegação pelas autoridades supervisoras nacionais é válida na União por um prazo renovável de três anos. A EEA e as autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais podem confiar a realização das inspeções e vistorias a qualquer entidade qualificada estabelecida na União. [Alt. 83]

3.   Os Estados-Membros A EAA e as autoridades aeronáuticas nacionais devem notificar a Comissão, os restantes Estados-Membros e, se for caso disso, a EAA e os restantes Estados-Membros das entidades qualificadas em quem delegaram tarefas em conformidade com o n.o 1, indicando os domínios da competência de cada entidade e o respetivo número de identificação, bem como quaisquer alterações destes. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista das entidades qualificadas, os respetivos números de identificação e os respetivos domínios de competência e mantém a referida lista atualizada. [Alt. 84]

4.   Os Estados-Membros A EAA e as autoridades aeronáuticas nacionais devem retirar a delegação sempre que uma entidade qualificada deixe de satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo I. Devem informar imediatamente desse facto a Comissão, a EAA e os restantes Estados-Membros. [Alt. 85]

5.   Os organismos designados como organismos notificados antes da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004, consideram-se entidades qualificadas para efeitos do presente artigo.

Artigo 7.o

Consulta dos interessados

1.   As autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais, nos termos da respetiva legislação nacional, estabelecem mecanismos de consulta tendo em vista a participação adequada dos interessados, incluindo dos organismos representativos dos profissionais do setor, no que respeita ao exercício das suas tarefas na implementação do Céu Único Europeu. [Alt. 86]

2.   Entre os interessados podem incluir-se:

os prestadores de serviços de navegação aérea,

os operadores de aeroportos,

os utilizadores do espaço aéreo em causa ou os grupos representativos dos utilizadores do espaço aéreo em causa,

as autoridades militares,

a indústria transformadora,

os organismos representativos dos profissionais do setor.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 8.o

Certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea

1.   Todos os serviços de navegação aérea prestados na União devem ser objeto de certificação pelas autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais ou pela EAA, ou declarados junto destas, em conformidade com o artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 216/2008. [Alt. 87]

2.   Caso tal não seja assegurado pelo Estado-Membro em causa, o processo de certificação deve ainda garantir que os requerentes podem demonstrar que dispõem de capacidade financeira suficiente e que estão cobertos por um seguro de responsabilidade civil.

3.   O certificado deve prever o acesso não discriminatório aos serviços por parte dos utilizadores do espaço aéreo, dando particular atenção à segurança. A certificação deve satisfazer as condições estabelecidas no anexo II.

4.   A emissão de um certificado confere ao prestador de serviços de navegação aérea a possibilidade de oferecer os seus serviços aos Estados-Membros a qualquer Estado-Membro , a outros prestadores de serviços de navegação aérea, a utilizadores do espaço aéreo e a aeroportos na União. No que respeita aos serviços de apoio, esta possibilidade deve ficar sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 10.o, n.o 2 e nos países terceiros vizinhos, se for o caso, num bloco funcional de espaço aéreo, sob reserva de acordos mútuos entre as partes relevantes . [Alt. 88]

Artigo 9.o

Designação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade. Para esse efeito, os Estados-Membros devem designar um prestador de serviços de tráfego aéreo que seja titular de um certificado ou de uma declaração válidos na União.

2.   Para a prestação de serviços transfronteiriços, os Estados-Membros devem assegurar que o cumprimento do presente artigo e do artigo 18.o, n.o 3, não seja impedido pelo facto de os respetivos sistemas jurídicos nacionais exigirem que os prestadores de serviços de tráfego aéreo que prestam serviços no espaço aéreo sob a responsabilidade de um Estado-Membro satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

Sejam propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, desse Estado-Membro ou dos seus nacionais;

b)

Tenham o seu estabelecimento principal ou a sua sede no território desse Estado-Membro;

c)

Utilizem exclusivamente estruturas nesse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros definem os direitos e as obrigações a cumprir pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados. Tais obrigações podem incluir condições com vista à prestação atempada de informações que permitam identificar todos os movimentos de aeronaves no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

4.   Os Estados-Membros têm o poder discricionário de escolher um prestador de serviços de tráfego aéreo, desde que este esteja certificado ou declarado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008.

5.   No que respeita aos blocos funcionais de espaço aéreo criados nos termos do artigo 16.o que se estendam pelo espaço aéreo sob a responsabilidade de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem designar conjuntamente, nos termos do n.o 1 do presente artigo, um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelo menos um mês antes da implementação do bloco de espaço aéreo em questão. [Alt. 89]

6.   Os Estados-Membros devem informar de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo relativamente à designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo nos blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

Artigo 10.o

Prestação de serviços de apoio

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o presente artigo, assegurar que não existem impedimentos legais que possam impedir os prestadores de serviços de apoio podem de competir na União em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes com o objetivo de fornecer esses serviços.

O requisito enunciado no presente artigo deve ser cumprido até 1 de janeiro de 2020.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir uma separação entre a prestação de serviços de tráfego aéreo e a prestação de serviços de apoio. Esta separação significa que os serviços de tráfego aéreo e os serviços de apoio são prestados por empresas distintas que os prestadores de serviços de navegação aérea, ao elaborar os seus planos comerciais, peçam propostas a diferentes fornecedores de serviços de apoio, com vista a escolher o mais vantajoso em termos financeiros e qualitativos . O órgão de análise do desempenho previsto no artigo 11.o, n.o 2, deve controlar a conformidade com as disposições do presente número quando avaliar os planos de desempenho .

3.   Quando da seleção do prestador externo de serviços de apoio, a entidade que adjudica os serviços deve ter em conta, em especial, a relação custo-eficiência, a qualidade global e a segurança dos serviços devem cumprir-se as disposições da Diretiva 2004/18/CE. Mais concretamente, os custos e a eficiência energética, a qualidade global dos serviços, a interoperabilidade e a segurança dos serviços, bem como a transparência do processo de adjudicação, devem ser critérios de seleção vinculativos para a entidade que adjudica os serviços .

4.   A fim de poderem ser selecionados para prestar serviços no espaço aéreo de um Estado-Membro, os prestadores de serviços de apoio devem:

a)

Estar certificados em conformidade com o disposto no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 216/2008;

b)

Ter o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro;

c)

Ser propriedade, mediante participação superior a 50 %, e ser efetivamente controlados pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, direta ou indiretamente através de uma ou mais empresas intermediárias, salvo disposição em contrário prevista num acordo com um país terceiro no qual a União seja Parte; e

d)

Cumprir os requisitos aplicáveis a nível nacional em matéria de segurança e de defesa.

5.   Os serviços de apoio relacionados com as operações da REGTA podem ser prestados pelo gestor da rede de forma centralizada, acrescentando esses serviços aos contemplados no artigo 17.o, n.o 2, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3. Podem também ser prestados em regime de exclusividade por um prestador de serviços de navegação aérea ou por consórcios de prestadores de serviços, nomeadamente os relacionados com o fornecimento de equipamentos ATM. A Comissão deve definir as condições de seleção dos prestadores de serviços ou consórcios destes, em função da sua capacidade profissional e aptidão para prestarem serviços de forma imparcial e economicamente eficiente, e efetuar uma avaliação global dos custos e benefícios estimados da prestação de serviços de apoio centralizados. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3. A Comissão deve designar os prestadores ou consórcios destes em conformidade com tais atos de execução.

5-A.     A Comissão deve estabelecer regras pormenorizadas que fixem as modalidades aplicáveis em matéria de seleção dos serviços abrangidos pelo presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3.

5-B.     A Comissão deve realizar um estudo pormenorizado sobre os impactos operacionais, económicos, a nível da segurança e sociais da introdução de princípios de mercado na prestação de serviços de apoio, e apresentar esse estudo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2016. O estudo deve ter em conta a implementação do plano diretor ATM e o impacto das tecnologias SESAR no setor dos serviços de apoio. [Alt. 90]

Artigo 11.o

Sistema de desempenho

1.   A fim de melhorar o desempenho dos serviços de navegação aérea e dos serviços da rede no Céu Único Europeu, deve ser criado um sistema de desempenho para esses serviços. O sistema deve incluir:

a)

Objetivos de desempenho a nível da União e local associados nos domínios essenciais de desempenho que são a segurança, o ambiente, a capacidade e a relação custo-eficiência , de acordo com os objetivos de alto nível do plano diretor ATM estabelecidos para a totalidade de um período de referência ; [Alt. 91]

b)

Planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo de desempenho locais , incluindo objetivos de desempenho, que assegurem a conformidade com os objetivos de desempenho a nível da União e local associados; e [Alt. 92]

c)

Uma análise, monitorização e avaliação comparativa periódicas do desempenho dos serviços de navegação aérea e dos serviços de rede.

2.   A Comissão deve designar um orgão órgão independente, imparcial e competente para agir como «orgão órgão de análise do desempenho» (PRB) . O orgão de análise do desempenho PRB deve ter por função ser estabelecido como um regulador económico europeu, sob a supervisão da Comissão, a partir de 1 de julho de 2015. O papel do PRB deve ser assistir a Comissão, em coordenação com as autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais e, a pedido, assistir e controlar estas últimas, na aplicação do sistema de melhoria do desempenho a que se refere o n.o 1. O PRB deve ser funcional e juridicamente distinto de qualquer prestador de serviços, a nível nacional ou pan-europeu.  A assistência técnica ao órgão de análise do desempenho PRB pode ser prestada pela EAA , pelo gestor da rede, e pelo Eurocontrol ou por outra entidade competente. [Alt. 93]

3.   Os planos nacionais ou os planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo de desempenho locais a que se refere o n.o 1, alínea b), são elaborados pelas autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais e aprovados pelo(s)Estado(s)-Membro(s). Esses planos devem incluir objetivos locais vinculativos e um sistema de incentivos adequado aprovado pelo(s) Estado(s)-Membro(s). Os planos são elaborados em consulta com a Comissão, o PRB, os prestadores de serviços de navegação aérea, os representantes dos utilizadores do espaço aéreo e, se for caso disso, os operadores e os coordenadores dos aeroportos. [Alt. 94]

4.   A conformidade dos A conformidade dos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo de desempenho locais e dos objetivos locais com os objetivos de desempenho à escala da União é avaliada pela Comissão em cooperação com o órgão de análise do desempenho PRB . [Alt. 95]

Se a Comissão verificar determinar que os planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo de desempenho locais ou que os objetivos locais não são conformes com os objetivos a nível da União pode instar os Estados-Membros em causa a tomarem as medidas corretivas necessárias. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. [Alt. 96]

5.   O período de referência para o sistema de desempenho a que se refere o n.o 1 deve cobrir no mínimo três e no máximo cinco anos. Durante esse período, se os objetivos locais não forem cumpridos, os Estados-Membros em causa devem definir e aplicar as medidas estabelecidas para corrigir a situação. Se concluir que essas medidas não são suficientes para corrigir a situação, a Comissão pode decidir que os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas corretivas necessárias ou aplicar sanções. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 27, n.o 2.

6.   A Comissão deve e a EAA, juntamente com o PRB, devem proceder a avaliações regulares da realização dos objetivos de desempenho a nível da União e local associados. [Alt. 97]

7.   O sistema de desempenho a que se refere o n.o 1 baseia-se no seguinte:

a)

Recolha, validação, análise, avaliação e divulgação de dados relevantes relacionados com o desempenho dos serviços de navegação aérea e dos serviços da rede de todos os interessados, incluindo prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, operadores de aeroportos, EAA, autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais, Estados-Membros e Eurocontrol; [Alt. 98]

b)

Seleção de domínios essenciais de desempenho adequados, com base no documento n.o 9854 da OACI «Global Air Traffic Management Operational Concept», e conformes com o quadro de desempenho do plano diretor ATM, nomeadamente a segurança, o ambiente, a capacidade e, a relação custo-eficiência e o fator humano , adaptados sempre que necessário para ter em conta as necessidades específicas do Céu Único Europeu e os objetivos estabelecidos nestes domínios, bem como definição de um conjunto restrito de indicadores essenciais de desempenho para avaliar o desempenho . Deve ser votada uma atenção especial aos indicadores de desempenho no domínio da segurança ; [Alt. 99]

c)

Fixação e revisão dos objetivos de desempenho a nível da União e locais associados para cuja definição são tidos em conta os contributos recolhidos a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo . Os objetivos de desempenho a nível da União devem ser estabelecidos com vista a assegurar que cada bloco funcional de espaço aéreo mantenha flexibilidade suficiente para obter os melhores resultados ; [Alt. 100]

d)

Definição de critérios para a elaboração, pelas autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais, dos planos de desempenho nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo locais , que compreendam os objetivos de desempenho a nível local e o sistema de incentivos. Os planos de desempenho devem: [Alt. 101]

i)

basear-se nos planos comerciais dos prestadores de serviços de navegação aérea , que, por sua vez, devem ter em conta a implementação do plano diretor ATM ; [Alt. 102]

ii)

tratar de todos os elementos do custo de base a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo;

iii)

incluir objetivos de desempenho obrigatórios a nível local, que sejam conformes com os objetivos de desempenho a nível da União;

e)

Avaliação dos objetivos de desempenho a nível local com base no plano nacional ou no plano relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo de desempenho local ; [Alt. 103]

f)

Monitorização dos planos de desempenho nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo locais , incluindo mecanismos de alerta apropriados; [Alt. 104]

g)

Definição dos critérios e mecanismos de compensação a aplicar em caso de sanções por incumprimento dos objetivos de desempenho fixados a nível da União e local associados durante o período de referência e para apoiar os mecanismos de alerta; [Alt. 105]

h)

Definição dos princípios gerais a respeitar pelos Estados-Membros para a elaboração do sistema de incentivos;

i)

Definição dos princípios para a aplicação de um mecanismo transitório necessário para a adaptação ao funcionamento do sistema de desempenho, que não pode ultrapassar um período de doze meses a contar da aprovação do ato delegado a que é feita referência no presente número;

j)

Fixação dos períodos de referência e intervalos adequados para a avaliação do cumprimento dos objetivos de desempenho e o estabelecimento de novos objetivos;

k)

Estabelecimento dos calendários necessários respetivos.

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o a fim de adotar os objetivos de desempenho a nível da União e estabelecer regras pormenorizadas para o bom funcionamento do sistema de desempenho de acordo com os pontos enumerados no presente número. [Alt. 106]

8.   Aquando da elaboração do sistema de desempenho deve ser tomado em conta o facto de os serviços de rota, os serviços terminais e os serviços de rede serem diferentes, devendo ser tratados em conformidade, se necessário também para efeitos de avaliação do desempenho.

8-A.     A Comissão deve realizar um estudo sobre o impacto que o comportamento de intervenientes que não são prestadores de serviços de navegação aérea dentro do sistema de gestão do tráfego aéreo, por exemplo operadores e coordenadores dos aeroportos e operadores de transportes aéreos, pode ter no funcionamento eficiente da rede europeia de gestão do tráfego aéreo.

O âmbito do estudo deve abranger, entre outros:

a)

A identificação de intervenientes que não são prestadores de serviços de navegação aérea no sistema de gestão do tráfego aéreo e que podem influenciar o desempenho da rede;

b)

Os efeitos que o comportamento desses intervenientes tem no desempenho de ANS relativamente aos domínios de desempenho essenciais da segurança, do ambiente e da capacidade;

c)

A viabilidade de desenvolver indicadores de desempenho e indicadores essenciais de desempenho para esses intervenientes;

d)

Quaisquer benefícios para a rede europeia de gestão do tráfego aéreo que possam advir da implementação de indicadores de desempenho adicionais e de indicadores essenciais de desempenho; e quaisquer barreiras para alcançar o desempenho ideal.

O estudo deve ser iniciado, o mais tardar, 12 meses após a publicação do presente regulamento e concluído, o mais tardar, 12 meses depois; os resultados do mesmo devem então ser tidos em conta pela Comissão e pelos Estados-Membros com vista a alargar o âmbito do sistema de desempenho para incluir quaisquer indicadores de desempenho adicionais e indicadores essenciais de desempenho para futuros períodos de referência, de acordo com as disposições do presente artigo. [Alt. 107]

Artigo 12.o

Disposições gerais aplicáveis ao regime de tarifação

Nos termos dos requisitos previstos nos artigos 13.o e 14.o, o regime de tarifação dos serviços de navegação aérea deve contribuir para o aumento da transparência no que se refere à determinação, imposição e controlo da aplicação de taxas aos utilizadores do espaço aéreo e para a rentabilidade da prestação de serviços de navegação aérea e eficiência das operações de voo, mantendo simultaneamente um nível otimizado de segurança. O regime deve também ser compatível com o disposto no artigo 15.o da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional e com o regime de tarifação do Eurocontrol relativo a taxas de rota.

Artigo 13.o

Princípios aplicáveis ao regime de tarifação

1.   O regime de tarifação deve basear-se nos custos dos serviços de navegação aérea suportados pelos prestadores de serviços em benefício dos utilizadores do espaço aéreo. O regime deve repartir esses custos por categorias de utilizadores.

2.   Na definição da base de custos para a fixação das taxas, são aplicáveis os princípios estabelecidos nos n.o s 3 a 8.

3.   O custo a partilhar pelos utilizadores do espaço aéreo deve corresponder ao custo determinado para a prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os montantes adequados relativos a juros sobre o investimento de capital e à depreciação de ativos, bem como aos custos de manutenção, exploração, gestão e administração, incluindo os custos suportados pela EAA para realizar tarefas da responsabilidade da autoridade competente. O custo determinado é aquele que é estabelecido pelo Estado-Membro a nível nacional ou de bloco funcional de espaço aéreo no início do período de referência para cada ano civil do período de referência a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, ou durante o período de referência, na sequência de adaptações apropriadas decorrentes da aplicação dos mecanismos de alerta previstos no artigo 11.o.

4.   Os custos a considerar neste contexto são os respeitantes às estruturas e serviços oferecidos e utilizados em conformidade com o plano regional de navegação aérea da OACI para a região europeia. Devem igualmente incluir os custos suportados pelas autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais e/ou pelas entidades qualificadas, bem como outros custos decorrentes da prestação de serviços de navegação aérea suportados pelo Estado-Membro e pelo prestador de serviços em causa. Não incluem os custos de sanções aplicadas pelos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 33.o, nem ou os custos de eventuais medidas corretivas ou sanções, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 5. [Alt. 108]

5.   No que diz respeito aos blocos funcionais de espaço aéreo e como parte dos respetivos acordos-quadro, os Estados-Membros devem envidar esforços razoáveis para chegar a acordo em relação a princípios comuns da política tarifária , com vista a chegar a uma taxa única, em conformidade com os respetivos planos de desempenho . [Alt. 109]

6.   O custo dos diferentes serviços de navegação aérea deve ser identificado de forma separada, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 3.

7.   Não são autorizadas subvenções cruzadas entre serviços de rota e serviços terminais. Os custos decorrentes tanto dos serviços terminais como dos serviços de rota são repartidos de forma proporcional entre os serviços de rota e os serviços terminais, com base numa metodologia transparente. As subvenções cruzadas são autorizadas entre serviços de tráfego aéreo distintos numa das duas categorias, desde que justificadas por razões objetivas e claramente identificadas. Não são autorizadas subvenções cruzadas entre serviços de tráfego aéreo e serviços de apoio.

8.   Deve ser assegurada a transparência da base de custos relativa às taxas. Devem ser fixadas regras de execução relativamente à prestação de informações pelos prestadores de serviços, tendo em vista a realização de análises das previsões dos prestadores e dos custos e receitas reais. As autoridades supervisoras nacionais, os prestadores de serviços, os utilizadores do espaço aéreo, a Comissão e o Eurocontrol devem proceder a um intercâmbio regular de informações.

9.   Na fixação das taxas nos termos dos n.o s 3 a 8, os Estados-Membros devem respeitar os seguintes princípios:

a)

Devem ser fixadas taxas pela disponibilização dos serviços de navegação aérea em condições não discriminatórias. Aquando da imposição de taxas a diferentes utilizadores do espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço, não deve ser estabelecida qualquer distinção relacionada com a nacionalidade ou a categoria do utilizador;

b)

Pode ser autorizada a isenção de determinados utilizadores, em especial de aeronaves ligeiras e aeronaves do Estado, desde que o custo dessas isenções não seja repercutido noutros utilizadores;

c)

As taxas devem ser fixadas por ano civil com base nos custos determinados;

d)

Os serviços de navegação aérea podem produzir receitas suficientes para garantir uma rentabilidade razoável que contribua para os aumentos de capital necessários;

e)

As taxas devem refletir o custo dos serviços de navegação aérea e das estruturas disponibilizadas aos utilizadores do espaço aéreo, incluindo os custos suportados pela EAA para realizar tarefas da responsabilidade da autoridade competente, tendo em conta as capacidades produtivas relativas dos diferentes tipos de aeronaves considerados;

f)

As taxas devem incentivar a prestação segura, eficiente, eficaz e sustentável de serviços de navegação aérea, tendo como objetivo obter um elevado nível de segurança, uma boa relação custo-eficiência e a consecução dos objetivos de desempenho, assim como promover a prestação integrada de serviços, reduzindo simultaneamente o impacto ambiental da aviação. Para efeitos da alínea f) presente alínea , e no que respeita aos planos de desempenho nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, as autoridades supervisoras nacionais podem locais, a autoridade aeronáutica nacional pode instituir mecanismos, incluindo incentivos que consistam em vantagens e desvantagens financeiras, destinados a encorajar os prestadores de serviços de navegação aérea e/ou os utilizadores do espaço aéreo a apoiar melhorias da prestação de serviços de navegação aérea, nomeadamente o aumento da capacidade, a diminuição dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo ao mesmo tempo um nível de segurança otimizado. [Alt. 110]

10.   A Comissão deve adotar medidas que definam pormenorizadamente o procedimento a aplicar nos termos dos n.os 1 a 9. A Comissão pode propor mecanismos financeiros para melhorar a sincronização dos investimentos aéreos e no solo relacionados com a implantação das tecnologias SESAR. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3. [Alt. 111]

Artigo 14.o

Fiscalização do cumprimento dos artigos 12.o e 13.o

1.   A Comissão deve proceder à fiscalização contínua do cumprimento dos princípios e das regras a que se referem os artigos 12.o e 13.o, em cooperação com os Estados-Membros. A Comissão deve diligenciar no sentido de estabelecer os mecanismos necessários para tirar partido da competência técnica do Eurocontrol e partilhar os resultados da fiscalização com os Estados-Membros, o Eurocontrol e os representantes dos utilizadores do espaço aéreo.

2.   A pedido de um ou mais Estados-Membros, ou por iniciativa própria, a Comissão deve examinar as medidas específicas adotadas pelas autoridades nacionais em aplicação dos artigos 12.o e 13.o no que respeita à determinação de custos e taxas. Sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 1, a Comissão partilha os resultados da investigação com os Estados-Membros, o Eurocontrol e os representantes dos utilizadores do espaço aéreo. No prazo de dois meses a contar da receção de um pedido, depois de ouvido o Estado-Membro em questão, a Comissão decide se os artigos 12.o e 13.o foram respeitados e se as medidas podem, por conseguinte, continuar a ser aplicadas. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

Artigo 14.o-A

Implementação do plano diretor ATM

A implementação do plano diretor ATM deve ser coordenada pela Comissão. O gestor da rede, o PRB e o gestor da implantação devem contribuir para a implementação do plano diretor ATM, de acordo com as disposições do presente regulamento. [Alt. 112]

Artigo 14.o-B

A Comissão deve adotar medidas que estabeleçam a governação da implementação do plano diretor ATM, incluindo a definição e seleção do órgão responsável a nível da gestão (gestor da implantação). Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3. [Alt. 113]

Artigo 14.o-C

O gestor da implantação deve recomendar à Comissão prazos vinculativos para a implantação e ações corretivas apropriadas relativas aos atrasos na implementação. [Alt. 114]

Artigo 15.o

Projetos comuns

1.   A execução do plano diretor ATM pode ser apoiada por projetos comuns. Esses projetos devem contribuir para a realização dos objetivos do presente regulamento, que consistem na melhoria do desempenho do sistema de aviação europeu em domínios fundamentais como a capacidade, a eficiência de voo e de custos e a sustentabilidade ambiental, no cumprimento dos objetivos imperativos de segurança. Os projetos comuns devem visar a implantação das funcionalidades ATM de forma atempada, coordenada e sincronizada, de modo a completar com vista a realizar as alterações operacionais essenciais identificadas no plano diretor ATM , incluindo a identificação da dimensão geográfica, da arquitetura de projeto orientada para o desempenho e da abordagem de prestação de serviços mais apropriadas a aplicar pelo gestor da implantação . Quando aplicável, a conceção e a execução de projetos comuns destinam-se a permitir a existência de um conjunto de capacidades básicas interoperáveis em todos os Estados-Membros . [Alt. 115]

2.   A Comissão pode adotar medidas no domínio da governação dos projetos comuns e identificar incentivos à sua execução. O órgão que gere a execução dos projetos comuns deve ser o mesmo órgão que é responsável pela implementação da base do plano diretor ATM. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3. Essas medidas não devem prejudicar devem complementar os mecanismos de execução dos projetos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo acordados pelos respetivos parceiros. [Alt. 116]

3.   A Comissão pode adotar projetos comuns para as funções relacionadas com a rede, que se revistam de particular importância para a melhoria do desempenho global da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea na Europa, identificando as funcionalidades ATM prontas para serem implantadas, juntamente com o calendário e o âmbito geográfico da implantação. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3. Os projetos comuns podem ser considerados elegíveis para financiamento da União no âmbito do quadro financeiro plurianual. Para esse efeito, e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidir sobre a utilização dos seus recursos financeiros, a Comissão procede a uma análise de custos-benefícios independente e à consulta dos Estados-Membros e dos interessados, nos termos do artigo 28.o, a fim de examinar todos os meios adequados para financiar a implantação dos projetos. Os custos da implantação de projetos comuns elegíveis para financiamento são recuperados de acordo com os princípios da transparência e da não-discriminação.

3-A.     Os projetos comuns devem constituir o meio de execução das melhorias operacionais, desenvolvidas pelo projeto SESAR, de forma coordenada e tempestiva, contribuindo assim decisivamente para a consecução dos objetivos a nível da União. [Alt. 117]

Artigo 16.o

Blocos funcionais de espaço aéreo

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a criação e a implementação de blocos funcionais de espaço aéreo com base na prestação integrada de serviços de tráfego aéreo navegação aérea , tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu, manter um nível de segurança elevado e contribuir para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental. [Alt. 118]

2.   Os blocos funcionais de espaço aéreo devem, sempre que possível, ser criados com base em parcerias de cooperação setorial entre prestadores de serviços de navegação aérea, nomeadamente no que respeita à prestação de serviços de apoio, em conformidade com o artigo 10.o. As parcerias setoriais podem apoiar um ou mais blocos funcionais de espaço aéreo, ou partes destes, de modo a otimizar o seu desempenho. [Alt. 119]

3.   Os Estados-Membros , as autoridades aeronáuticas nacionais e os prestadores de serviços de tráfego aéreo navegação aérea devem cooperar tanto quanto possível entre si para garantir o cumprimento do presente artigo. Se for caso disso, a cooperação pode incluir as autoridades aeronáuticas nacionais e os prestadores de serviços de tráfego aéreo navegação aérea dos países terceiros que façam parte dos blocos funcionais de espaço aéreo. [Alt. 120]

4.   Concretamente, os blocos funcionais de espaço aéreo devem:

a)

Justificar-se por questões de segurança;

b)

Ser concebidos de modo a procurar garantir o máximo de sinergias resultantes das parcerias setoriais tendo em vista cumprir e, sempre que possível, ir além dos os objetivos de desempenho fixados em conformidade com o artigo 11.o; [Alt. 121]

c)

Permitir otimizar e flexibilizar a utilização do espaço aéreo, tendo em conta os fluxos de tráfego aéreo; [Alt. 122]

d)

Assegurar a coerência com a rede europeia de rotas criada nos termos do artigo 17.o;

e)

Justificar-se pelo seu valor acrescentado global, incluindo a otimização da utilização dos recursos técnicos e humanos, com base em análises de custos-benefícios;

f)

Assegurar, quando aplicável, uma transferência fluida e flexível da responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo entre unidades dos serviços de tráfego aéreo;

g)

Garantir a compatibilidade entre as diversas configurações do espaço aéreo;

h)

Cumprir as condições decorrentes de acordos regionais celebrados no âmbito da OACI;

i)

Respeitar os acordos regionais vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, designadamente os que envolvem países terceiros europeus;

i-A)

Consolidar a aquisição de infraestruturas ATM e aumentar a interoperabilidade dos equipamentos existentes; [Alt. 123]

i-B)

Facilitar a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. [Alt. 124]

Os requisitos estabelecidos no n.o 4, alíneas c), d) e g), devem ser cumpridos de harmonia com a conceção otimizada do espaço aéreo pelo gestor da rede, em conformidade com o artigo 17.o.

5.   Os requisitos enunciados no presente artigo podem ser cumpridos através da participação dos prestadores de serviços de navegação aérea num ou mais blocos funcionais de espaço aéreo.

6.   Devem ser criados blocos funcionais operacionais de espaço aéreo que abranjam o espaço aéreo sob a responsabilidade de mais de um Estado-Membro por designação aéreo por designação conjunta entre todos os Estados-Membros bem como, se for caso disso, países terceiros que tenham sob a sua responsabilidade qualquer parte do espaço aéreo incluído nos blocos funcionais de espaço aéreo. [Alt. 126]

A designação conjunta, mediante a qual é criado o bloco funcional de espaço aéreo, deve incluir as disposições necessárias sobre a forma de alterar o bloco e o modo como um Estado-Membro ou, se for caso disso, um país terceiro, se pode retirar do mesmo, incluindo disposições transitórias.

7.   Os Estados-Membros devem notificar a criação de blocos funcionais de espaço aéreo à Comissão. Antes de notificarem a Comissão da criação de um bloco funcional de espaço aéreo, o(s)Estado(s)-Membro(s) em causa presta(m) à Comissão, aos restantes Estados-Membros e a outros interessados informações adequadas e concedem-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações.

8.   Caso surjam dificuldades entre dois ou mais Estados-Membros a propósito de um bloco funcional de espaço aéreo transfronteiriço que diga respeito a espaço aéreo sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros em causa podem submeter conjuntamente o assunto à apreciação do Comité do Céu Único, para parecer. O parecer é dirigido a esses Estados-Membros. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, os Estados-Membros devem ter em conta esse parecer para encontrar uma solução.

9.   Depois de receber as notificações dos Estados-Membros a que se referem os n.os 6 e 7, a Comissão avalia o cumprimento, por cada bloco funcional de espaço aéreo, dos requisitos enunciados no n.o 4 e apresenta os resultados aos Estados-Membros, para debate. Se considerar que um ou vários dos blocos funcionais de espaço aéreo não cumprem os requisitos, a Comissão estabelece um diálogo com os Estados-Membros em questão, a fim de chegar a um consenso sobre as medidas necessárias para corrigir a situação.

10.   A Comissão pode adotar medidas em relação à designação conjunta dos prestadores de serviços de tráfego aéreo a que se refere o n.o 6, especificando as condições de seleção dos prestadores de serviços, o período de designação, os acordos de supervisão, a disponibilidade dos serviços a prestar e o regime de responsabilidade. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3.

11.   A Comissão pode adotar medidas relativas às informações a fornecer pelos Estados-Membros a que refere o n.o 6. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 27.o, n.o 3. As disposições do presente número não afetam os acordos FAB existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que esses acordos cumpram e, sempre que possível, superem os objetivos de desempenho fixados em conformidade com o artigo 11.o. [Alt. 127]

Artigo 16.o-A

Parcerias setoriais

1.     Os prestadores de serviços de navegação aérea podem cooperar para criar parcerias setoriais, nomeadamente relacionadas com a prestação de serviços de apoio nos termos do artigo 10.o. As parcerias setoriais podem apoiar um ou mais blocos funcionais de espaço aéreo, ou partes destes, de modo a otimizar o seu desempenho.

2.     A Comissão e os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para assegurar a eliminação de quaisquer barreiras às parcerias entre prestadores de serviços de navegação aérea, tendo especialmente em conta questões de responsabilidade, modelos de tarifação e obstáculos à interoperabilidade. [Alt. 128]

Artigo 17.o

Gestão e conceção da rede

1.   Os serviços da rede de gestão do tráfego aéreo devem permitir uma utilização otimizada e flexível do espaço aéreo e garantir que os utilizadores do espaço aéreo possam operar as suas trajetórias preferidas, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Esses serviços da rede destinam-se a apoiar as iniciativas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e devem ser prestados de forma a respeitar a separação entre funções de regulação e funções operacionais. [Alt. 129]

2.   Para alcançar os objetivos mencionados no n.o 1, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros relativamente às rotas nacionais e às estruturas do espaço aéreo, a Comissão garante que sejam prestados, sob a responsabilidade de um gestor de rede os seguintes serviços as seguintes funções e serviços são coordenados por um gestor da rede : [Alt. 130]

a)

Conceção da rede de rotas europeia;

b)

Coordenação de recursos escassos nas faixas de frequências aeronáuticas utilizadas pelo tráfego aéreo geral, designadamente radiofrequências, bem como coordenação de códigos dos transponders de radar;

c)

Função central de gestão do fluxo de tráfego aéreo;

d)

Criação de um portal de informação aeronáutica em conformidade com o artigo 23.o;

e)

Conceção otimizada do espaço aéreo , incluindo dos setores do espaço aéreo e das estruturas do espaço aéreo nas zonas de rota e dos terminais, em cooperação com os prestadores de serviços de navegação aérea e os blocos funcionais de espaço aéreo a que se refere o artigo 16.o; [Alt. 131]

f)

Função central de coordenação de crises no setor da aviação.

Os As funções e serviços referidos no presente número não envolvem a aprovação de medidas vinculativas de âmbito geral nem o exercício de um poder de apreciação política. Têm em conta as propostas elaboradas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Devem ser prestados em coordenação com as autoridades militares, de acordo com os procedimentos acordados relativos à utilização flexível do espaço aéreo. [Alt. 132]

A Comissão pode, nos termos das regras de execução referidas no n.o 4, designar o Eurocontrol, ou outro organismo imparcial e competente, para executar as tarefas do gestor da rede. Essas tarefas devem ser executadas de forma imparcial e economicamente eficiente e em nome da União, dos Estados-Membros e dos interessados. São sujeitas a uma governação apropriada, que reconhece responsabilidades separadas pela prestação de serviços e pela regulação, tendo em conta as necessidades do conjunto da rede de gestão do tráfego aéreo e com a plena participação dos utilizadores do espaço aéreo e dos prestadores de serviços de navegação aérea. A Comissão deve, até 1 de janeiro de 2020 2016 , designar o gestor da rede como prestador de serviços independente, constituído, na medida do possível, sob a forma de parceria setorial. [Alt. 133]

3.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o a fim de fazer aditamentos à lista de serviços constante do n.o 2, de modo a adaptá-la ao progresso técnico e operacional no que respeita à prestação centralizada de serviços de apoio.

4.   A Comissão deve adotar regras de execução nos seguintes domínios:

a)

Coordenação e harmonização de processos e procedimentos para aumentar a eficiência da gestão das frequências aeronáuticas, incluindo a definição de princípios e critérios;

b)

Função central de coordenação da identificação e resolução precoce das necessidades de frequências nas faixas atribuídas ao tráfego aéreo geral europeu, a fim de apoiar a conceção e o funcionamento da rede europeia de aviação;

c)

Serviços adicionais da rede definidos no plano diretor ATM;

d)

Regras detalhadas do processo de decisão cooperativo entre os Estados-Membros, os prestadores de serviços de navegação aérea e a função de gestão da rede relativamente às tarefas referidas no n.o 2;

e)

Regras detalhadas aplicáveis à governação do gestor da rede, com a participação de todas as partes operacionais interessadas;

f)

Procedimentos de consulta dos interessados no âmbito do processo de decisão, tanto a nível nacional como a nível europeu; e

g)

No espetro de radiofrequências atribuído ao tráfego aéreo geral pela União Internacional das Telecomunicações, repartição de tarefas e responsabilidades entre a função de gestão da rede e os gestores de frequências nacionais, de modo a assegurar que os serviços de gestão das frequências nacionais continuam a atribuir frequências que não tenham qualquer impacto na rede. Nos casos em que não haja qualquer impacto na rede, os gestores de frequências nacionais cooperam com os responsáveis pela função de gestão da rede, a fim de otimizar a utilização das frequências.

Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3.

5.   Os aspetos da conceção do espaço aéreo distintos dos mencionados no n.o 2 e no n.o 4, alínea c), devem ser tratados a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Esse processo de conceção deve ter em conta as exigências e a complexidade do tráfego e os planos de desempenho nacionais ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo locais e incluir a consulta exaustiva de utilizadores do espaço aéreo ou de grupos que representem utilizadores do espaço aéreo e as autoridades militares, conforme o caso. [Alt. 134]

Artigo 18.o

Relações entre prestadores de serviços

1.   Os prestadores de serviços de navegação aérea podem recorrer aos serviços de outros prestadores de serviços certificados ou declarados na União.

2.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem formalizar as suas relações de trabalho através da celebração de acordos escritos ou de convénios legais equivalentes que fixem os deveres e funções específicos assumidos por cada prestador e permitam o intercâmbio de dados operacionais entre todos os prestadores de serviços na medida em que digam respeito ao tráfego aéreo geral. Esses acordos ou convénios devem ser notificados à autoridade supervisora nacional competente.

3.   A aprovação dos Estados-Membros em questão é necessária nos casos de prestação de serviços de tráfego aéreo.

Artigo 19.o

Relações com as partes interessadas

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estabelecer mecanismos de consulta dos grupos de utilizadores do espaço aéreo e dos operadores de aeródromos interessados sobre todas as matérias importantes relacionadas com os serviços prestados e os planos de investimento estratégicos, nomeadamente no que diz respeito aos aspetos que exigem a sincronização entre a implantação de equipamento aéreo e no solo ou com alterações pertinentes das configurações do espaço aéreo. Os utilizadores do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação dos utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação na elaboração dos planos de investimento estratégicos para assegurar a sua coerência com o plano diretor ATM e os projetos comuns a que se refere o artigo 15.o . Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3. [Alt. 135]

Sem prejuízo do papel do Comité do Céu Único, a Comissão deve estabelecer um grupo de peritos consultivo sobre o fator humano, ao qual devem pertencer os parceiros sociais europeus da Gestão do Tráfego Aéreo e outros peritos de organismos representativos dos profissionais do setor. O papel deste grupo deve ser aconselhar a Comissão sobre a interação entre as operações e o fator humano no setor de gestão do tráfego aéreo. [Alt. 136]

Artigo 20.o

Relações com as autoridades militares

No contexto da política comum de transportes, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades civis e militares competentes estabelecem ou renovam acordos escritos ou convénios legais equivalentes, relativamente à gestão de blocos específicos de espaço aéreo.

Artigo 21.o

Transparência contabilística

1.   Independentemente do seu regime de propriedade ou forma jurídica, os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar, submeter a auditoria e publicar as suas contas. Estas contas devem obedecer às normas internacionais de contabilidade aprovadas pela União. Nos casos em que, devido ao estatuto jurídico do prestador de serviços, não for possível o pleno cumprimento dessas normas, o prestador deve esforçar-se por as cumprir tanto quanto for possível.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços de navegação aérea cumpram o disposto no presente artigo até 1 de julho de 2017. [Alt. 137]

2.   Em qualquer caso, os prestadores de serviços de navegação aérea devem publicar um relatório anual e ser regularmente sujeitos a uma auditoria independente.

3.   Sempre que ofereçam pacotes de serviços, os prestadores de serviços de navegação aérea devem identificar e revelar os custos e as receitas decorrentes dos serviços de navegação aérea, discriminados de acordo com o regime de tarifação dos serviços de navegação aérea a que se refere o artigo 12.o, e, se necessário, manter contas consolidadas para serviços diversos dos de navegação aérea, como seriam obrigados a fazer caso os serviços em questão fossem prestados por empresas distintas.

4.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes com direito de acesso à contabilidade dos prestadores de serviços que exercem atividade no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

5.   Os Estados-Membros podem aplicar as disposições transitórias do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade  (18) , aos prestadores de serviços de navegação aérea que se enquadrem no âmbito de aplicação desse regulamento. [Alt. 138]

Artigo 22.o

Acesso e proteção de dados

1.   Na medida em que diga respeito ao tráfego aéreo geral, o intercâmbio de dados operacionais pertinentes entre todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos deve ocorrer em tempo real, para facilitar a satisfação das suas necessidades operacionais. Os dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

2.   O acesso aos dados operacionais pertinentes deve ser concedido às autoridades competentes, aos prestadores de serviços de navegação aérea certificados ou declarados, aos utilizadores do espaço aéreo e aos aeroportos numa base não discriminatória.

3.   Os prestadores de serviços certificados ou declarados, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos devem estabelecer as condições normalizadas de acesso aos seus dados operacionais pertinentes não referidos no n.o 1. As autoridades supervisoras nacionais devem aprovar essas condições normalizadas. A Comissão pode estabelecer medidas no que respeita aos procedimentos a aplicar no intercâmbio de dados e tipos de dados relativamente a essas condições de acesso e respetiva aprovação. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

ESPAÇO AÉREO

Artigo 23.o

Informação aeronáutica eletrónica

1.   Sem prejuízo da publicação de informação aeronáutica pelos Estados-Membros e em consonância com esta, a Comissão, em cooperação com o gestor da rede, deve garantir a disponibilização de informação aeronáutica eletrónica de alta qualidade, que deve ser apresentada de forma harmonizada, satisfazendo os requisitos de todos os utilizadores interessados em termos de qualidade e tempestividade.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comissão deve assegurar o desenvolvimento de uma infraestrutura de informação aeronáutica à escala da União, sob a forma de portal eletrónico integrado de informação, com livre acesso de todos os interessados. Essa infraestrutura deve integrar o acesso e a disponibilização dos dados necessários, nomeadamente informação aeronáutica, informação do gabinete de informação dos serviços de tráfego aéreo (ARO), informação meteorológica e informação sobre a gestão do fluxo de tráfego aéreo.

3.   A Comissão deve adotar medidas para a criação e a implementação de um portal eletrónico integrado de informação. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, no 3.

Artigo 24.o

Desenvolvimento tecnológico e interoperabilidade da gestão do tráfego aéreo

1.   A Comissão deve adotar regras com vista a promover o desenvolvimento tecnológico e a interoperabilidade da gestão do tráfego aéreo no que respeita à criação e à implantação do plano diretor ATM. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3.

2.   No que respeita às regras a que se refere o n.o 1, aplica-se o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Se for caso disso, a Comissão deve solicitar à EAA que inclua essas regras no programa de trabalho anual referido no artigo 56.o do mesmo regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Adaptação dos anexos

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.o, a fim de complementar ou alterar os requisitos aplicáveis às entidades qualificadas, enumerados no anexo I, e as condições a associar aos certificados a conceder aos prestadores de serviços de navegação aérea, enumeradas no anexo II, de modo a ter em conta a experiência adquirida pelas autoridades supervisoras nacionais na aplicação desses requisitos e condições e os progressos registados ao nível do sistema de gestão do tráfego aéreo em termos de interoperabilidade e da prestação integrada de serviços de navegação aérea.

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 11.o, n.o 7, no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 25.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado um prazo de sete anos .

A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 139]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 7, no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 25.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 11.o, n.o 7, do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 25.oartigo só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses or iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Céu Único, doravante designado por «comité». O referido Comité deve ser entendido como comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Consulta da Comissão às partes interessadas

1.   A Comissão estabelece um procedimento de consulta a nível da União para as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, conforme adequado. O Comité de Diálogo Setorial específico criado pela Decisão 98/500/CE da Comissão participa na consulta.

2.   Entre os interessados podem incluir-se:

os prestadores de serviços de navegação aérea,

os operadores de aeroportos,

os utilizadores do espaço aéreo em causa ou os grupos representativos dos utilizadores do espaço aéreo em causa,

as autoridades militares,

os fabricantes, e

os organismos representativos dos profissionais do setor.

Artigo 29.o

Órgão consultivo do setor

Sem prejuízo do papel do Comité e do Eurocontrol, a Comissão cria um órgão consultivo do setor que deve ser composto pelos prestadores de serviços de navegação aérea, pelas associações de utilizadores do espaço aéreo, operadores dos aeroportos, fabricantes e organismos representativos dos profissionais do setor. Esse órgão tem por única função aconselhar a Comissão sobre a implemenatação do Céu Único Europeu.

Artigo 30.o

Relações com países terceiros

A União e os seus Estados-Membros devem visar e apoiar a extensão do Céu Único Europeu a países que não sejam membros da União Europeia. Com esse objetivo, devem diligenciar, quer no âmbito de acordos celebrados com países terceiros vizinhos, quer no contexto da designação conjunta de blocos funcionais de espaço aéreo ou de acordos no domínio das funções de rede, alargar os objetivos do presente regulamento a esses países.

Artigo 31.o

Apoio de organismos externos

A Comissão pode requerer o apoio de um organismo externo para executar as tarefas que lhe incumbem no quadro do presente regulamento.

Artigo 32.o

Confidencialidade

1.   Nem as autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais, agindo nos termos da respetiva legislação nacional, nem a Comissão, podem revelar informações de natureza confidencial, especialmente informações sobre os prestadores de serviços de navegação aérea ANSP , as suas relações profissionais ou os seus componentes de custos. [Alt. 140]

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito de divulgação de informações pelas autoridades supervisoras aeronáuticas nacionais ou pela Comissão, quando tal seja indispensável para darem cumprimento às suas obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcionada e ter em conta os legítimos interesses dos prestadores de serviços de navegação aérea ANSP , utilizadores do espaço aéreo, aeroportos ou outros interessados na proteção do seu segredo comercial. [Alt. 141]

3.   A informação e os dados facultados com base no regime de tarifação referido no artigo 12.o devem ser divulgados ao público.

Artigo 33.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções e aos mecanismos de compensação aplicáveis em caso de infrações ao disposto no presente regulamento, em especial por utilizadores do espaço aéreo e por prestadores de serviços, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. [Alt. 142]

Artigo 34.o

Revisão e métodos de avaliação do impacto

1.   A Comissão deve proceder periodicamente à revisão da aplicação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no fim de cada período de referência a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, alínea d). Para o efeito e quando se justifique, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros informações pertinentes sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Os relatórios devem conter uma avaliação dos resultados obtidos através das medidas tomadas nos termos do presente regulamento, incluindo informações adequadas sobre a evolução no setor, em especial no que respeita aos aspetos económicos, sociais, ambientais, laborais e tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço, tendo em conta os objetivos iniciais e tendo em vista as necessidades futuras.

Artigo 35.o

Salvaguardas

O presente regulamento não impede que um Estado-Membro aplique medidas conquanto estas sejam necessárias à salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou defesa. Tais medidas são, nomeadamente, as que forem imperativas:

a)

Para a vigilância do espaço aéreo sob a sua responsabilidade em conformidade com os acordos regionais de navegação aérea da OACI, incluindo a capacidade de detetar, identificar e avaliar todas as aeronaves que utilizem esse espaço aéreo, tendo em vista procurar salvaguardar a segurança dos voos e agir a fim de satisfazer as necessidades de segurança e defesa,

b)

Em caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem pública,

c)

Em caso de guerra ou de tensões internacionais graves que constituam uma ameaça de guerra,

d)

Para o cumprimento das obrigações assumidas a nível internacional por um Estado-Membro tendo em vista a manutenção da paz e da segurança internacional,

e)

Para a condução de operações e treinos militares, incluindo as possibilidades necessárias aos exercícios.

Artigo 36.o

Agência da União Europeia para a Aviação (EAA)

Na execução do presente regulamento, os Estados-Membros e a Comissão, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, estabelecem a necessária coordenação com a EAA.

Artigo 37.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 são revogados.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(5)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(6)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(7)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 9.

(8)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 27.

(9)  JO L 95 de 9.4.2009, p. 41.

(10)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(13)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(14)  JO C 179 de 1.8.2006, p. 2.

(15)  JO L 95 de 9.4.2009, p. 41.

(16)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(17)  O Eurocontrol foi criado no âmbito da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, conforme alterada pelo Protocolo de 12 de fevereiro de 1981 e revista pelo Protocolo de 27 de junho de 1997.

(18)   JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

ANEXO I

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES QUALIFICADAS

1.

As entidades qualificadas:

devem demonstrar uma larga experiência na avaliação de entidades públicas e privadas nos setores dos transportes aéreos, em especial prestadores de serviços de navegação aérea, e noutros setores similares, num ou mais domínios abrangidos pelo presente regulamento;

devem dispor de regras e regulamentação completas para o controlo periódico das entidades acima mencionadas, publicadas e continuamente atualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento;

não devem ser controladas por prestadores de serviços de navegação aérea, autoridades de gestão de aeroportos ou outras entidades comercialmente envolvidas na prestação de serviços de navegação aérea ou de transporte aéreo;

devem dispor de um número significativo de pessoal técnico, de gestão, apoio e investigação, proporcional às tarefas a realizar;

devem subscrever um seguro de responsabilidade, exceto se o Estado-Membro a assumir, em conformidade com a legislação nacional, ou o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas inspeções.

A entidade qualificada, o seu diretor e o pessoal responsável pela realização dos controlos não podem ser envolvidos, diretamente ou na qualidade de representantes autorizados, na conceção, fabrico, comercialização ou manutenção dos componentes ou sistemas ou na respetiva utilização. Tal não exclui a possibilidade de o fabricante ou construtor procederem a um intercâmbio de informações técnicas.

A entidade qualificada deve efectuar os controlos com a maior integridade profissional e competência técnica possíveis e estar isenta de pressões e incentivos, em especial de natureza financeira, que possam afetar a sua apreciação ou os resultados das inspeções, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas afetados por esses resultados.

2.

O pessoal da entidade qualificada deve ter:

uma formação técnica e profissional sólida,

um conhecimento satisfatório dos requisitos das inspeções que realizam e uma experiência adequada no domínio de tais operações,

a capacidade necessária para elaborar declarações, registos e relatórios para demonstrar a realização das inspeções.

imparcialidade garantida. A remuneração do pessoal não deve depender do número de inspeções realizadas, nem dos resultados das mesmas.

ANEXO II

CONDIÇÕES A ASSOCIAR AOS CERTIFICADOS

1.

Os certificados devem incluir as informações seguintes:

a)

A autoridade supervisora aeronáutica nacional que emitiu o certificado; [Alt. 143]

b)

O requerente (nome e endereço);

c)

Os serviços certificados;

d)

Uma declaração de conformidade do requerente com os requisitos comuns definidos no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 216/2008;

e)

A data de emissão e período de validade do certificado.

2.

As condições adicionais associadas poderão, se for caso disso, dizer respeito:

a)

Ao acesso não discriminatório aos serviços por parte dos utilizadores do espaço aéreo e ao nível de desempenho exigido a tais serviços, inclusive níveis de segurança e de interoperabilidade;

b)

Aos requisitos operacionais dos serviços em questão;

c)

À data a partir da qual devem ser prestados os serviços;

d)

Aos diversos equipamentos operacionais a ser utilizados nos serviços em questão;

e)

À delimitação ou restrição de operações de serviços diversos dos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea;

f)

Aos contratos, acordos ou outras medidas entre o(s) prestador(es) de serviço(s) e terceiros relativos ao(s) serviço(s) em questão;

g)

Ao fornecimento de informações que possam razoavelmente ser exigidas para o controlo da conformidade do(s) serviço(s) com os requisitos comuns, incluindo planos e dados financeiros e operacionais, bem como alterações importantes do tipo e/ou âmbito dos serviços de navegação aérea prestados;

h)

A outras exigências legais não específicas dos serviços de navegação aérea, tal como as condições relacionadas com a suspensão ou revogação do certificado.

ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 549/2004

Regulamento (CE) n.o 550/2004

Regulamento (CE) n.o 551/2004

Regulamento (CE) n.o 552/2004

Presente Regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 a 3

 

 

 

Artigo 1.o, n.os 1 a 3

 

 

Artigo 1.o, n.o 3

 

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 5

 

Artigo 1.o

 

 

 

 

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 4

 

 

 

 

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1 a 35

 

 

 

Artigo 2.o, n.os 1 a 35

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.os 36 a 38

Artigo 2.o, n.os 17, 18, 23, 24, 32, 35 e 36

 

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.os 3 e 4

Artigo 4.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 5

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.os 4 e 5

 

 

 

Artigo 3.o, n.os 7 e 8

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 9

 

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) a g)

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 2.o, n.os 3 a 6

 

 

Artigo 5.o, n.os 3 a 6

 

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

 

 

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 8.o, n.os 1 e 3

Artigo 6.o, n.os 3 e 4

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 8.o, n.os 2 e 4

 

Artigo 6.o

 

 

Artigo 10.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 1

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.o 1

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.os 4 e 6

 

 

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 5, e 7 a 9

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

Artigo 9.o

 

 

 

 

Artigo 10.o

 

Artigo 9.o

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

Artigo 11.o

 

Artigo 14.o

 

 

Artigo 12.o

 

Artigo 15.o

 

 

Artigo 13.o

 

Artigo 16.o

 

 

Artigo 14.o

 

Artigo 15.o-A

 

 

Artigo 15.o

 

Artigo 9.o-A, n.o 1

 

 

Artigo 16.o, n.os 1 e 3

 

 

 

 

Artigo 16.o, n.o 2

 

Artigo 9.o-A, n.o 2, alínea i)

 

 

 

Artigo 9.o-A, n.o 2

 

 

Artigo 16.o, n.o 4

 

 

 

 

Artigo 16.o, n.o 5

 

Artigo 9.o-A, n.os 3 a 9

 

 

Artigo 16.o, n.os 6 a 12

 

Artigo 9.o-B

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.os 1 a 2, alínea b)

 

Artigo 17.o, n.os 1 e 2, alínea b)

 

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 2, alíneas c) a e)

 

 

Artigo 6.o, n.o 3 a 4, alínea d)

 

Artigo 17.o, n.os 3 a 4, alínea d)

 

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 4, alínea e)

 

 

Artigo 6.o, n.o 4, alíneas e) a f)

 

Artigo 17.o, n.o 4, alíneas f) e g)

 

 

Artigo 6.o, n.os 5 e 7

 

Artigo 17.o, n.os 5 e 6

 

 

Artigo 6.o, n.os 8 e 9

 

 

Artigo 10.o

 

 

Artigo 18.o

 

 

 

 

Artigo 19.o

 

Artigo 11.o

 

 

Artigo 20.o

 

Artigo 12.o

 

 

Artigo 21.o

 

Artigo 13.o

 

 

Artigo 22.o

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

Artigo 3.o-A

 

Artigo 23.o

 

 

Artigo 4.o

 

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

 

 

 

Artigo 24.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 2.o a 3.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 3.o, n.os 4 7

 

Artigo 17.o, n.o 1

 

 

Artigo 25.o

 

 

 

 

Artigo 26.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

 

 

 

Artigo 27.o, n.os 1 a 3

Artigo 5.o, n.os 4 e 5

 

 

 

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

 

 

 

Artigo 28, n.os 1 e 2

Artigo 6.o

 

 

 

Artigo 29.o

Artigo 7.o

 

 

 

Artigo 30.o

Artigo 8.o

 

 

 

Artigo 31.o

 

Artigo 4.o

 

 

 

 

 

Artigo 9.o

 

Artigo 18.o

 

 

Artigo 32.o

Artigo 9.o

 

 

 

Artigo 33.o

Artigo 12.o, n.os 2 a 4

 

 

 

Artigo 34.o, n.os 1 a 3

Artigo 12.o, n.o 1

 

 

 

 

Artigo 18.o-A

 

 

 

 

Artigo 10.o

 

Artigo 13.o

 

 

 

Artigo 35.o

Artigo 13.o-A

 

 

 

Artigo 36.o

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

Artigo 11.o

Artigo 37.o

 

Artigo 19.o, n.o 1

 

 

Artigo 38.o

 

Artigo 19.o, n.o 2

 

 

 

Anexo I

 

Anexo V

Anexo I

 

 

 

Anexo I

 

Anexo II

 

 

Anexo II

 

 

 

Anexo II

 

 

 

 

Anexo III

 

 

 

Anexo III

 

 

 

Anexo IV


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/584


P7_TA(2014)0221

Aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea (COM(2013)0409 — C7-0169/2013 — 2013/0187(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/61)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0409),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0169/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Representantes de Malta, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de dezembro de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0098/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 116.


P7_TC1-COD(2013)0187

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de tomar em consideração as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é necessário alinhar o texto do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) com o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(2)

A elaboração e a execução do plano diretor ATM exigem a adoção de medidas regulamentares para um vasto leque de temas de aviação. No apoio prestado à Comissão no âmbito da elaboração de regras técnicas, a Agência deve adotar uma abordagem equilibrada, evitando conflitos de interesses, para a regulamentação de diferentes atividades com base nas suas especificidades, em níveis de segurança , sustentabilidade climática e ambiental aceitáveis e numa hierarquia de utilizadores baseada nos riscos identificados, a fim de assegurar um desenvolvimento abrangente e coordenado da aviação. [Alt. 1]

(3)

A fim de tomar em consideração as necessidades ao nível técnico, científico, operacional ou de segurança, alterando ou complementando as disposições sobre aeronavegabilidade, proteção ambiental, pilotos, operações aéreas, aeródromos, ATM/ANS, controladores de tráfego aéreo, operadores de países terceiros, supervisão e repressão, flexibilidade, coimas e sanções pecuniárias compulsórias de caráter periódico e taxas e encargos, deve ser delegada na Comissão a competência para adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que, durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive de peritos. É conveniente que, durante a preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão assegure a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3-A)

Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deverá consultar a Agência e os peritos dos Estados-Membros com direito de voto representados no Conselho de Administração. O parecer desses órgãos consultivos deverá ser tido em consideração e a Comissão deverá abster-se de adotar um ato delegado quando a maioria dos peritos e a Agência levantam objeções. [Alt. 2]

(3-B)

Para facilitar ainda mais a criação de um quadro regulamentar baseado no risco, proporcional e sustentável, a Comissão deverá analisar novamente a necessidade de adaptar o Regulamento (CE) n.o 216/2008 a novos desenvolvimentos. [Alt. 3]

(3-C)

A Agência, enquanto elemento central do sistema de aviação da União, também deverá desempenhar um papel de liderança na estratégia externa da União em matéria de aviação. Em especial, com vista a alcançar um dos objetivos definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência, em estreita cooperação com a Comissão, deverá dar um grande contributo para exportar as normas de aviação da União e para promover a circulação dos produtos, profissionais e serviços aeronáuticos da União por todo o mundo, de modo a facilitar o seu acesso a novos mercados em expansão. [Alt. 4]

(3-D)

A concessão de certificados e aprovações e a prestação de outros serviços desempenham um papel fundamental nos serviços que a Agência presta à indústria e, como tal, deverão contribuir para a competitividade do setor aeronáutico da União. A Agência deverá estar em posição de dar resposta à procura de mercado, que pode flutuar. Consequentemente, o número de pessoal financiado por receitas oriundas de taxas ou encargos deverá ser flexível e não deverá ser fixo no quadro de pessoal. [Alt. 5]

(3-E)

O presente regulamento tem como objetivo cumprir o requisito definido no artigo 65.o-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ao remover as sobreposições entre o Regulamento (CE) n.o 549/2004 e o Regulamento (CE) n.o 216/2008, adaptando o primeiro a este último e assegurando uma divisão clara de tarefas entre a Comissão, a Agência e a organização Eurocontrol, de modo a que a Comissão se concentre na regulamentação técnica e económica, a Agência atue como sua representante na área da redação e supervisão da regulamentação técnica e a organização Eurocontrol se concentre nas tarefas operacionais, nomeadamente as relacionadas com o conceito de gestor da rede nos termos do Regulamento (CE) n.o 550/2004, no âmbito do qual foi criado um sistema de taxas de rota para os serviços de navegação aérea, incluindo supervisão, para se alcançar maior transparência e eficiência de custos em prol dos utilizadores do espaço aéreo. Nesse contexto, e com o objetivo de diminuir os custos totais das atividades de supervisão ATM/ANS, também é necessário alterar o atual sistema de taxas de rota de modo a abranger adequadamente as competências de supervisão ATM/ANS da Agência. A referida alteração assegurará que a Agência possui os recursos de que necessita para executar as tarefas de supervisão de segurança que lhe foram atribuídas pela abordagem sistémica global da União no domínio da segurança da aviação, contribuirá para uma prestação de serviços de navegação aérea mais transparente, eficiente em termos de custos e eficaz para os utilizadores do espaço aéreo que financiam o sistema, e promoverá a prestação de um serviço integrado. [Alt. 6]

(4)

A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(5)

A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com isenções de aeródromos e decisões de não permitir a aplicação de disposições sobre flexibilidade, tal adoção seja exigida por imperativos de urgência.

(5-A)

A fim de assegurar a interoperabilidade das tecnologias utilizadas em todo o mundo, a Comissão e a Agência deverão incentivar uma abordagem coordenada a nível internacional relativamente aos esforços de normalização da Organização da Aviação Civil Internacional. [Alt. 7]

(6)

Certos princípios relacionados com a governação e o funcionamento Com base numa análise caso a caso, e tendo em conta a natureza específica da Agência , certos princípios relacionados com a governação e o funcionamento deverão ser adaptados à abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE, aprovada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em julho de 2012. Em particular, a composição do Conselho Executivo deverá ter em conta a importância da aviação nos diferentes Estados-Membros e assegurar uma representação adequada das competências técnicas necessárias. [Alt. 8]

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Aos aeródromos ou parte destes e aos equipamentos, pessoal e organizações a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 1, controlados e operados pelas forças armadas, sempre que sirvam principalmente tráfego diferente do tráfego aéreo geral;»

ii)

Na alínea c), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«c)

Aos ATM/ANS, incluindo os sistemas e componentes, e ao pessoal e às organizações a que se referem as alíneas e) e f) do n.o 1, fornecidos ou disponibilizados pelas forças armadas, principalmente a movimentos de aeronaves que não fazem parte do tráfego aéreo geral.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que as instalações militares abertas ao tráfego aéreo geral e os serviços prestados por pessoal militar ao tráfego aéreo geral, que não sejam abrangidos pelo n.o 1, garantam um nível de segurança pelo menos tão eficaz quanto o exigido pelos requisitos essenciais definidos nos anexos V-a e V-b.»

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Apoiar a elaboração e a execução do plano diretor ATM;

h)

Regular a aviação civil de modo a promover eficazmente o seu desenvolvimento sustentável , desempenho, interoperabilidade e, segurança , proteção contra as alterações climáticas, não nocividade ambiental e poupança energética, de forma proporcional à natureza de cada atividade.»[Alt. 9]

b)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Criação de uma Agência da União Europeia para a Aviação (a seguir denominada “Agência”) independente;»

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

“Supervisão contínua”: as tarefas destinadas a verificar que as condições exigidas para a emissão dos certificados ou abrangidas pelas declarações continuam a ser cumpridas durante todo o período de validade desses certificados ou declarações, assim como a tomada de quaisquer medidas de salvaguarda;»

b)

A alínea d-A) passa a ter a seguinte redação:

«d-A)

“Componentes ATM/ANS”: qualquer componente na aceção do n.o 18 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o (*1) relativo à realização do céu único europeu;»

c)

É aditada a seguinte alínea:

«e-A)

“Declaração”: para efeitos de ATM/ANS, qualquer declaração escrita:

sobre a conformidade ou adequação para utilização de sistemas e componentes, emitida por uma organização envolvida na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS;

sobre a conformidade com os requisitos aplicáveis a um serviço ou sistema a colocar em serviço, emitida por um prestador de serviços;

sobre as capacidades e os meios para assumir as responsabilidades associadas a certos serviços de informação de voo.»

d)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

“Entidade competente”: um organismo ao qual pode ser atribuída uma tarefa específica de certificação ou supervisão pela Agência ou por uma autoridade aeronáutica nacional e exercida sob o controlo e a responsabilidade desta;»

e)

As alíneas q) e r) passam a ter a seguinte redação:

«q)

“ATM/ANS”: serviços de gestão do tráfego aéreo, na aceção do n.o 10 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o (*2), serviços de navegação aérea, na aceção do n.o 4 do artigo 2.o do mesmo regulamento, incluindo os serviços de gestão da rede a que se refere o artigo 17.o, e serviços responsáveis pela produção e tratamento de dados e pela sua formatação e envio ao tráfego aéreo geral para efeitos de navegação aérea crítica para a segurança;

r)

“Sistemas ATM/ANS”: qualquer combinação de equipamento e sistemas na aceção do n.o 33 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o (*2)

f)

São aditadas as seguintes alíneas:

«t)

“Tráfego aéreo geral”: todos os movimentos de aeronaves civis, bem como de aeronaves estatais, incluindo aeronaves militares, aduaneiras e policiais, sempre que tais movimentos sejam efetuados em conformidade com os procedimentos da OACI;

u)

“Plano Diretor ATM”: o plano aprovado pela Decisão 2009/320/CE do Conselho (*3), em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho (*4)

(*3)  Decisão 2009/320/CE do Conselho, de 30 de março de 2009, que aprova o Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo do Projecto de Investigação e Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) (JO L 95 de 9.4.2009, p. 41)."

(*4)  Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).»."

f-A)

É inserido o seguinte ponto:

«u-A)

“Acreditação”: o processo de qualificação de uma autoridade aeronáutica nacional ou de uma entidade competente para a prestação de serviços, em conformidade com o presente Regulamento e com o Regulamento (UE) n.o  (*5) ;». [Alt. 30+32]

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3-B passa a ter a seguinte redação:

«3-B.   Em derrogação do n.o 3A, os Estados-Membros podem decidir isentar da aplicação das disposições do presente regulamento um aeródromo que:

não registe mais de 10 000 movimentos anuais de passageiros, e

não registe mais de 850 movimentos anuais relativos a operações de carga,

sob a condição de essa isenção se coadunar com os objetivos gerais de segurança estabelecidos no presente regulamento e em qualquer outra disposição do direito da União.

A Comissão determina se a condição referida no primeiro parágrafo está preenchida e, se considerar que não é o caso, adota uma decisão nesse sentido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com segurança, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 65.o.

O Estado-Membro em causa revoga a isenção após a notificação da decisão a que se refere o segundo parágrafo.»

b)

No n.o 3C, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«3-C.   Os ATM/ANS prestados no espaço aéreo do território a que se aplica o Tratado, bem como em qualquer outro espaço aéreo em que os Estados-Membros apliquem o Regulamento (CE) n.o (*6), nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 1.o desse regulamento, devem cumprir o disposto no presente regulamento.»

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea d) do n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

d)

«As organizações responsáveis pela manutenção e pela gestão da aeronavegabilidade permanente de produtos, peças e equipamentos devem demonstrar a sua capacidade e meios para assumirem as responsabilidades associadas às suas prerrogativas.»

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No que respeita à aeronavegabilidade das aeronaves referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre:

a)

As condições para o estabelecimento e notificação a um requerente da base de certificação de tipo aplicável a um produto;

b)

As condições para o estabelecimento e notificação a um requerente das especificações de aeronavegabilidade pormenorizadas aplicáveis às peças e equipamentos;

c)

As condições para o estabelecimento e notificação a um requerente das especificações de aeronavegabilidade pormenorizadas aplicáveis às aeronaves elegíveis para certificados restritos de aeronavegabilidade;

d)

As condições de emissão e divulgação das informações obrigatórias para assegurar a aeronavegabilidade permanente dos produtos e as condições de aprovação de meios alternativos de conformidade com estas informações obrigatórias;

e)

As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados de tipo, dos certificados de tipo restritos, da homologação das alterações aos certificados de tipo, dos certificados de tipo suplementares, da homologação de projetos de reparação, dos certificados de aeronavegabilidade individuais, dos certificados de aeronavegabilidade restritos, das autorizações de voo, e dos certificados de produtos, peças ou equipamentos, incluindo:

i)

as condições relativas ao prazo de validade desses certificados e as condições para a sua renovação quando tiverem prazo limitado;

ii)

as restrições aplicáveis à emissão de autorizações de voo. Essas restrições devem, em especial, referir-se aos seguintes aspetos:

objetivo do voo,

espaço aéreo utilizado para o voo,

qualificação da tripulação de voo,

transporte de outras pessoas para além da tripulação de voo;

iii)

as aeronaves elegíveis para a emissão de certificados de aeronavegabilidade restritos e as restrições associadas;

iv)

os dados de adequação operacional, incluindo:

o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação de manutenção, a fim de garantir a conformidade com a alínea f) do n.o 2,

o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo dos pilotos e os dados de referência para os respetivos simuladores, a fim de garantir a conformidade com artigo 7.o,

a lista de equipamento mínimo de referência, conforme adequado;

dados sobre o tipo de aeronave relevantes para a tripulação de cabina, e

especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operação, com vista a apoiar a aeronavegabilidade permanente e melhorias da aeronave ao nível da segurança;

f)

As condições para a concessão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação da homologação de organizações exigidas nos termos das alíneas d), e) e g) do n.o 2 e as condições em que não é necessário pedir essas homologações;

g)

As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação de certificados do pessoal exigidos em conformidade com o disposto na alínea f) do n.o 2;

h)

As responsabilidades dos titulares dos certificados;

i)

O cumprimento dos requisitos essenciais pelas aeronaves referidas no n.o 1, não abrangidas pelos n.os 2 ou 4, bem como pelas aeronaves referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o;

j)

As condições de manutenção e gestão da aeronavegabilidade permanente de produtos, peças e equipamentos;

No que respeita à aeronavegabilidade das aeronaves referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo I sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança no domínio da aeronavegabilidade, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 33]

6)

No artigo 6.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão tem competência para alterar, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, os requisitos referidos no n.o 1, a fim de os harmonizar com alterações à Convenção de Chicago e respetivos anexos que entrem em vigor após a entrada em vigor do presente regulamento, tornando-se aplicáveis em todos os Estados-Membros.

3.   Sempre que tal se mostre necessário para assegurar um nível elevado e uniforme de proteção ambiental, e tendo por base o conteúdo dos apêndices ao anexo 16 referidos no n.o 1, quando adequado, a Comissão pode estabelecer, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, regras pormenorizadas que complementem os requisitos referidos no n.o 1.»

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Não obstante o terceiro parágrafo, no caso das licenças de pilotos de recreio, um médico generalista que tenha um conhecimento suficientemente pormenorizado dos antecedentes médicos do requerente pode, se o direito nacional o permitir, atuar como examinador aeromédico. A Comissão adota regras pormenorizadas para o recurso a um médico generalista, ao invés de um examinador aeromédico, assegurando, em especial, a manutenção do nível de segurança. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 65.o

b)

No n.o 2, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos pilotos envolvidos na operação de aeronaves referidas nas alíneas b) ou na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o, os requisitos previstos no segundo e terceiro parágrafos podem ser satisfeitos mediante a aceitação de licenças concedidas e certificados médicos emitidos por um país terceiro ou em nome deste.»[Alt. 41]

c)

No n.o 6, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«6.   Relativamente aos pilotos envolvidos na operação de aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, bem como aos dispositivos de treino de simulação de voo, pessoas e organizações envolvidas na formação, exame, verificação e avaliação médica desses pilotos, a Comissão tem competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 65.o B, com vista a estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

d)

No n.o 6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

As condições para a conversão das atuais licenças nacionais de piloto e de técnico de voo em licenças de piloto, bem como as condições para a conversão dos certificados médicos nacionais;»

e)

No n.o 6, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O cumprimento dos requisitos essenciais pertinentes do anexo III pelos pilotos das aeronaves referidas na subalínea ii) da alínea a) e nas alíneas d) e h) do anexo II, quando utilizadas para transporte aéreo comercial.»

f)

No final do n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos pilotos envolvidos na operação de aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, bem como aos dispositivos de treino de simulação de voo, pessoas e organizações envolvidas na formação, exame, verificação e avaliação médica desses pilotos, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo III sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança relacionados com o licenciamento de pilotos, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 34]

f-A)

O primeiro parágrafo do n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.     Ao adotar as medidas referidas no n.o 6, a Comissão zelará em particular por que as mesmas reflitam o estado da arte, incluindo as boas práticas e o progresso científico e técnico no domínio da formação de pilotos, uma cultura reforçada de segurança e sistemas de gestão da fadiga.». [Alt. 42]

8)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«5.   No que respeita à operação das aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

b)

No n.o 5, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

O cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis previstos no anexo IV e, se for caso disso, no anexo V-b, pelas operações das aeronaves referidas na subalínea ii) da alínea a) e nas alíneas d) e h) do anexo II, quando utilizadas para efetuar transportes aéreos comerciais.»

c)

No n.o 5 são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

As condições e os procedimentos em que as operações especializadas estão sujeitas a autorização;

i)

As condições em que as operações são proibidas, limitadas ou sujeitas a determinadas condições por motivos de segurança, nos termos do n.o 1 do artigo 22.o

d)

No final do n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita à operação das aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo IV e, se for o caso, o anexo V-b, sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança relacionados com operações aéreas, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 35]

9)

O artigo 8.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«5.   No que respeita a aeródromos e a equipamento de aeródromos, bem como à operação de aeródromos, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

b)

No n.o 5, a seguir à alínea j), são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados de prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento;

l)

As condições de emissão e divulgação das informações obrigatórias para garantir a segurança das operações de aeródromo e do equipamento de aeródromo;

m)

As responsabilidades dos prestadores de serviços referidos na alínea e) do n.o 2;

n)

As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação da homologação de organização e as condições de supervisão das organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção de equipamento de aeródromo crítico para a segurança;

o)

As responsabilidades das organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção de equipamento de aeródromo crítico para a segurança.»

c)

No final do n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita aos aeródromos e ao equipamento de aeródromo, bem como à operação de aeródromos, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo V-a e, se for o caso, o anexo V-b, sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança relacionados com aeródromos, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 36]

10)

O artigo 8.o B é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   As medidas a que se refere o n.o 6 podem prever um requisito de certificação ou declaração no que respeita às organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS dos quais dependa a segurança ou a interoperabilidade. O certificado é emitido quando essas organizações tiverem demonstrado que dispõem de capacidade e meios para assumirem as responsabilidades associadas às suas prerrogativas. As prerrogativas concedidas devem ser especificadas no certificado.

5.   As medidas a que se refere o n.o 6 podem prever um requisito de certificação ou, em alternativa, de validação ou declaração pelo prestador ATM/ANS ou pela organização envolvida na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS, relativamente a sistemas e componentes ATM/ANS dos quais dependa a segurança ou a interoperabilidade. Os certificados ou declarações relativos a esses sistemas e componentes são emitidos, ou a validação é conferida, quando o requerente tiver demonstrado que os sistemas e componentes cumprem as especificações pormenorizadas estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.o 1.»

b)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«6.   No que respeita à prestação de ATM/ANS, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

As condições e os procedimentos para a declaração a efetuar pelos prestadores de serviços e as organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção dos sistemas e componentes ATM/ANS referidos nos n.os 3 a 5, e para a supervisão desses prestadores e organizações;»

iii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

As condições de emissão e divulgação das informações obrigatórias para garantir a segurança na prestação de ATM/ANS;

h)

As condições da validação e declaração referidas no n.o 5 e da supervisão do cumprimento das mesmas;

i)

As regras operacionais e os componentes ATM/ANS necessários para a utilização do espaço aéreo.»

iv)

no final do n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita à prestação de ATM/ANS, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo V-a, sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança relacionados com ATM/ANS, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 37]

c)

No n.o 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Refletir as atualizações técnicas e as melhores práticas no domínio ATM/ANS, especialmente em conformidade com o Plano Diretor ATM/ANS e em estreita cooperação com a OACI».

11)

O artigo 8.o C é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 10, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«10.   Relativamente aos controladores de tráfego aéreo, bem como às pessoas e organizações envolvidas na formação, exame, verificação e avaliação médica de controladores de tráfego aéreo, a Comissão tem competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 65.o B, com vista a estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

b)

No n.o 10, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Sem prejuízo das disposições de acordos bilaterais celebrados nos termos do artigo 12.o, as condições para aceitação de licenças de países terceiros;

f)

As condições em que a prestação de formação em exercício é proibida, limitada ou sujeita a determinadas condições por motivos de segurança;

g)

As condições de emissão e divulgação das informações obrigatórias para garantir a segurança na prestação de formação em exercício;»

c)

No final do n.o 10, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita aos controladores de tráfego aéreo, bem como às pessoas e organizações envolvidas na formação, exame, verificação e avaliação médica de controladores de tráfego aéreo, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo V-b, sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança relacionados com as organizações de formação e os controladores de tráfego aéreo, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 38]

12)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«4.   No que respeita às aeronaves referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o, bem como à sua tripulação e às suas operações, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

b)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A autorização das aeronaves referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o, ou da tripulação, que não têm um certificado-tipo OACI de aeronavegabilidade ou licença, para voar para a Comunidade, no seu interior ou para fora dela;»

c)

A alínea e) do n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«e)

As condições para a declaração a efetuar pelos operadores referidos no n.o 3 e para a supervisão destes;»

d)

No n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Condições alternativas para os casos em que o cumprimento das normas e requisitos referidos no n.o 1 não seja possível ou implique um esforço desproporcionado, assegurando a concretização do objetivo das normas e requisitos em causa.»

e)

Na alínea e) do n.o 5, são eliminadas as palavras «de segurança».

13)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, os Estados-Membros, para além da supervisão dos certificados que emitiram ou das declarações que receberam, efetuam investigações, incluindo inspeções nas plataformas de estacionamento, e tomam todas as medidas, incluindo a imobilização da aeronave, para evitar o prosseguimento da infração.»

b)

No n.o 5, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre as condições da cooperação referida no n.o 1 e, em particular:»

c)

No n.o 5, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

As condições para a qualificação dos inspetores que realizam inspeções nas plataformas de estacionamento e das organizações envolvidas na formação desses inspetores;

e)

As condições para a administração e aplicação da supervisão e repressão, incluindo sistemas de gestão da segurança.»

14)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem reconhecer, sem quaisquer exigências ou avaliações técnicas suplementares, os certificados emitidos nos termos do presente regulamento e dos atos delegados e atos de execução adotados com base no mesmo. Os produtos inicialmente reconhecidos para um ou mais efeitos específicos só são subsequentemente reconhecidos para o mesmo efeito ou efeitos.

2.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro ou da Agência, decide se os certificados referidos no n.o 1 cumprem o presente regulamento e os atos delegados e de execução adotados com base no mesmo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com segurança, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 65.o

15)

Na alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«pode exigir que o Estado-Membro em causa altere o acordo, suspenda a sua aplicação ou renuncie ao mesmo, nos termos do artigo 351.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 65.o

16)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Entidades competentes

«Caso incumba uma entidade competente da realização de uma determinada tarefa de certificação ou de supervisão, a Agência ou a autoridade aeronáutica nacional em questão deve assegurar que essa entidade cumpre os critérios estabelecidos no anexo V.

As entidades competentes não devem emitir certificados ou autorizações, nem receber declarações.»

17)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As disposições do presente regulamento e dos atos delegados e atos de execução adotados com base no mesmo não impedem que um Estado-Membro reaja imediatamente a um problema de segurança que envolva um produto, um sistema, uma pessoa ou uma organização, desde que essa ação imediata seja necessária para garantir a segurança e que não seja possível resolver adequadamente o problema em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados e atos de execução adotados com base no mesmo.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão determina se as condições referidas no n.o 1 estão preenchidas e, se considerar que não é o caso, adota uma decisão nesse sentido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com segurança, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 65.o.

O Estado-Membro em causa revoga a medida adotada nos termos do n.o 1 após notificação da decisão referida no primeiro parágrafo do presente número.

Quando tal se mostre necessário na sequência da identificação de um problema de segurança imediato referido no n.o 1, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o C, a fim de alterar ou complementar o presente regulamento dar resposta aos problemas de segurança identificados [Alt. 39]

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros podem conceder isenções ao cumprimento dos requisitos substanciais estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo em caso de circunstâncias ou necessidades operacionais urgentes e imprevistas de duração limitada, desde que o nível de segurança não seja comprometido. A Agência, a Comissão e os restantes Estados-Membros são notificados das isenções concedidas sempre que estas se repitam ou abranjam períodos superiores a dois meses.»

d)

No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão determina se a isenção preenche as condições referidas no n.o 4 e, se considerar que não é o caso, adota uma decisão nesse sentido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com segurança, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 65.o.

O Estado-Membro em causa revoga a isenção após a notificação da decisão a que se refere o segundo parágrafo.»

e)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso possa ser alcançado por outros meios um nível de proteção equivalente ao conseguido através da aplicação dos atos delegados e de execução adotados com base no presente regulamento, os Estados-Membros podem, sem estabelecer discriminações com base na nacionalidade, conceder homologações em derrogação aos referidos atos delegados ou de execução, em conformidade com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo e no n.o 7.»

f)

No final do n.o 7, é aditado o segundo parágrafo passa a ter a seguinte parágrafo redacção : [Alt. 10]

«Se a Comissão considerar, tomando em consideração a recomendação referida no primeiro parágrafo, que as condições previstas no n.o 6 estão preenchidas, concede a derrogação sem demoras, alterando em conformidade os atos delegados ou de execução relevantes adotados com base no presente regulamento.»

18)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do direito de acesso do público aos documentos da Comissão previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a Comissão adota, por iniciativa própria, regras pormenorizadas sobre a divulgação das informações referidas no n.o 1 do presente artigo às partes interessadas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 65.o. Essas medidas tomam em conta a necessidade de:»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades aeronáuticas nacionais tomam, nos termos das respetivas legislações nacionais da legislação da UE e da respetiva legislação nacional , as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade adequada das informações que recebam por força do n.o 1.»[Alt. 11]

19)

O título do Capítulo III passa a ter a seguinte redação:

«AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A AVIAÇÃO».

20)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento, é criada a Agência da União Europeia para a Aviação.»

b)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A fim de assegurar o bom funcionamento e o desenvolvimento da aviação civil, em especial da segurança, a Agência:»[Alt. 12]

c)

No n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Apoia as autoridades competentes dos Estados-Membros no desempenho das suas tarefas, proporcionando um fórum para o intercâmbio de informações e peritos.»

c-A)

Ao n.o 2 são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Em conformidade com o artigo 2.o, promove as normas de aviação e as regras da União a nível internacional estabelecendo a adequada cooperação com países terceiros e organizações internacionais e, desta forma, promove a circulação de produtos, profissionais e serviços aeronáuticos da União com vista a facilitar o seu acesso a novos mercados em expansão em todo o mundo».

«h)

Procede à acreditação das autoridades aeronáuticas nacionais. A Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o-B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre as condições necessárias para cumprimento do disposto no presente número.». [Alt. 13+31+40]

21)

No n.o 2 do artigo 19.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Estes documentos devem refletir as atualizações técnicas e as melhores práticas nos domínios em causa e ser atualizados tendo em conta a experiência com a aviação a nível mundial, bem como o progresso científico e técnico e o Plano diretor ATM [Alt. 14]

22)

Na alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o, a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

dos dispositivos de treino de simulação de voo operados por organizações que ministram formação certificadas pela Agência,»

23)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c) do n.o 2, as palavras «um mês» são substituídas por «três meses».

b)

A alínea e) do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«e)

Se um Estado-Membro discordar das conclusões da Agência no que se refere ao regime individual, submete a questão à Comissão, que decidirá se esse regime cumpre os objetivos de segurança do presente regulamento. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o

24)

No artigo 22.o A, é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Emitir e renovar certificados ou aceitar declarações de conformidade ou adequação para utilização e de conformidade, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 8.o B, das organizações que prestam serviços ou fornecem sistemas pan-europeus e, quando solicitado pelo Estado-Membro em causa, também de outros prestadores de serviços e das organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS;»

25)

No artigo 24.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 52.o e 53.o, a Comissão adota regras pormenorizadas sobre os métodos de trabalho utilizados pela Agência para desempenhar as tarefas referidas nos n.os 1, 3 e 4. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o

26)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.   Com base no disposto nos n.os 1 e 2, a Comissão estabelece, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 65.o B:»

b)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Regras pormenorizadas sobre inquéritos, as medidas conexas e a metodologia de elaboração de relatórios, bem como o processo de decisão, incluindo as disposições em matéria de direitos de defesa, acesso ao processo, representação legal, confidencialidade, disposições temporárias, fixação dos montantes e cobrança das coimas e sanções pecuniárias compulsórias de caráter periódico.»

27)

No artigo 29.o, é eliminado o n.o 2.

28)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Privilégios e Imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.»

29)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Nomeia o diretor executivo e os diretores executivos adjuntos nos termos dos artigos 39.o A e 39.o B;»

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Adota, antes de 30 de novembro de cada ano e após o parecer da Comissão, os programas de trabalho anual e plurianual da Agência para o(s) ano(s) seguinte(s); estes programas de trabalho devem ser adotados sem prejuízo do processo orçamental anual da Comunidade União e do programa legislativo comunitário da União nas áreas pertinentes da segurança da aviação; o parecer da Comissão deve acompanhar em anexo os programas de trabalho;»[Alt. 15]

c)

No n.o 2, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Exerce o poder disciplinar sobre o diretor executivo, bem como sobre os diretores executivos adjuntos em concertação com o diretor executivo;»

d)

No n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«n)

Em conformidade com o n.o 6, exerce, em relação ao pessoal da Agência, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade responsável pelas nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à entidade habilitada para celebrar contratos de recrutamento (Regulamento (CEE, Euratom, CECA n.o 259/68 do Conselho (*7)(“as competências da autoridade responsável pelas nomeações”);

o)

Assegura o seguimento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

p)

Adota regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

q)

Adota regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da Câmara ou Câmaras de Recurso».

(*7)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1);»."

e)

É aditado o seguinte n.o 6:

«6.   O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no n.o 1 do artigo 2.o do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo as competências relevantes da autoridade responsável pelas nomeações e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar essas competências.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão tomada por maioria absoluta dos seus membros , suspender temporariamente a delegação de competências da autoridade responsável pelas nomeações no diretor executivo e as competências subdelegadas por este último, passando a exercê-las ele mesmo ou delegando-as num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.»[Alt. 16]

30)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as palavras «um representante da Comissão» são substituídas por «dois representantes da Comissão, tendo todos direito de voto».

b)

No segundo parágrafo do n.o 1, as palavras «do seu representante e do respetivo suplente» são substituídas por «dos seus representantes e respetivos suplentes».

c)

No segundo parágrafo do n.o 1, a palavra «cinco» é substituída por «quatro».

d)

No final do n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da aviação, tendo em conta as suas competências de gestão, administrativas e orçamentais pertinentes. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.»

31)

O n.o 1 do artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

As palavras «maioria de dois terços» são substituídas por «maioria simples absoluta ». [Alt. 17]

É inserido um segundo período com a seguinte redação:

«No entanto, as decisões relacionadas com a adoção dos programas de trabalho ou do orçamento anual, bem como com a nomeação, a renovação do mandato ou a destituição do diretor executivo, exigem maioria de dois terços.»

32)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 37.o -A

Conselho Executivo

1.   O Conselho de Administração é assistido por um Conselho Executivo.

2.   O Conselho Executivo:

a)

Prepara as decisões a adotar pelo Conselho de Administração;

b)

Assegura, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

c)

Sem prejuízo das responsabilidades do diretor executivo, tal como previsto no artigo 38.o, presta-lhe assistência e aconselhamento na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

3.   Se necessário, em casos de urgência, o Conselho Executivo pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial em matéria de gestão administrativa, incluindo sobre a suspensão da delegação das competências da autoridade responsável pelas nomeações, e em matéria orçamental. Essas decisões devem ser tomadas por uma maioria de cinco dos sete membros do Conselho Executivo. Devem, sem demora, ser apresentadas para apreciação na reunião seguinte do Conselho de Administração. O Conselho de Administração pode revogá-las por maioria absoluta.

4.   O Conselho Executivo é composto pelo presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão no Conselho de Administração e cinco outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto , por um período de dois anos . O mandato dos cinco membros nomeados pelo Conselho de Administração pode ser renovado um número ilimitado de vezes. O presidente do Conselho de Administração preside igualmente ao Conselho Executivo. O diretor executivo participa nas reuniões do Conselho Executivo, mas sem direito de voto.

5.   O mandato dos membros do Presidente do Conselho Executivo tem a mesma duração que o seu mandato dos membros enquanto Presidente do Conselho de Administração. O mandato do representante da Comissão tem a mesma duração que o seu mandato no Conselho de Administração. O mandato dos membros do Conselho Executivo termina com a cessação da sua qualidade de membros do Conselho de Administração.

6.   O Conselho Executivo reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez de três em três meses. Pode igualmente também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido dos seus membros ou do Diretor Executivo .

7.   O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno do Conselho Executivo.»[Alt. 18]

33)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A direção da Agência é assegurada pelo seu diretor executivo, que deve desempenhar as suas funções de uma forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração e do Conselho Executivo, o diretor executivo não deve solicitar nem está vinculado a quaisquer instruções de qualquer governo ou outra entidade.»

b)

No n.o 3, é eliminada a alínea g).

c)

No n.o 3, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

delegar as suas competências noutros membros do pessoal da Agência. A Comissão define as modalidades destas delegações. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o

d)

No n.o 3, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Preparar os programas de trabalho anual e plurianual e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração após consultar a Comissão;»

e)

No n.o 3, são aditadas as seguintes alíneas:

«m)

Executar os programas de trabalho anual e plurianual e informar o Conselho de Administração dessa execução;

n)

Preparar um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e apresentar relatórios de progresso semestralmente à Comissão e periodicamente ao Conselho Executivo e ao Conselho de Administração;

o)

Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras mais eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

p)

Preparar uma estratégia antifraude para a Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação.»

34)

É eliminado o artigo 39.o.

35)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 39.o-A

Nomeação do diretor executivo

1.   O diretor executivo é contratado como agente temporário da Agência, nos termos da alínea a) do artigo 2.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em competência e experiência comprovadas relevantes no domínio da aviação civil, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, no seguimento de um processo de seleção aberto e transparente.

Na celebração do contrato do diretor executivo, a Agência é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a deve proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros. [Alt. 19]

3.   O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final A meio desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a elabora um relatório de avaliação do desempenho do diretor executivo e as das tarefas e desafios futuros da Agência. A Comissão apresenta esse relatório de avaliação à comissão competente do Parlamento Europeu. [Alt. 20]

4.   O Conselho de Administração, deliberando sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do diretor executivo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

5.   O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de renovar o mandato do diretor executivo. Um mês antes dessa renovação, o diretor executivo pode ser convidado a deve proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros. [Alt. 21]

6.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo desse mandato, participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo.

7.   O diretor executivo só pode ser destituído por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.

8.   As decisões do Conselho de Administração sobre a nomeação, a renovação do mandato ou a destituição do diretor executivo e/ou dos diretores executivos adjuntos são adotadas por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 39.o-B

Nomeação dos diretores executivos adjuntos

1.   O diretor executivo pode deve ser assistido por um ou mais diretores executivos adjuntos diretor executivo adjunto . [Alt. 22]

2.   Os diretores executivos adjuntos são nomeados, reconduzidos ou destituídos nos termos previstos no artigo 39.o A, após consulta do diretor executivo e, se for o caso, do futuro diretor executivo.»

36)

No artigo 40.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Câmara ou Câmaras de Recurso reúnem sempre que for necessário. A Comissão determina o número de Câmaras de Recurso e as funções que lhes são atribuídas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o

37)

No artigo 41.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão define as qualificações que os membros de cada Câmara de Recurso devem possuir, as competências de cada um dos membros na fase preparatória da decisão e as regras de votação. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 65.o

38)

No n.o 1 do artigo 52.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sempre que necessário, fazer participar peritos das partes interessadas relevantes ou fazer uso das capacidades técnicas dos organismos de normalização europeus relevantes, da Eurocontrol ou de outros organismos especializados;»

39)

O artigo 56.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.o

Programas de trabalho anual e plurianual

1.   Até 30 de novembro de cada ano, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 33.o, o Conselho de Administração adota um documento de programação que contém a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo, tomando em consideração o parecer da Comissão. Este documento é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral e, se necessário, é ajustado em conformidade.

Os programas de trabalho anual e plurianual têm por objetivo promover o aperfeiçoamento contínuo da segurança da aviação europeia e cumprir os objetivos, atribuições e tarefas da Agência, conforme definidos no presente regulamento.

2.   O programa de trabalho anual deve estabelecer objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve igualmente conter uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 4. Deve indicar claramente as tarefas que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

Deve incluir a estratégia relativa às relações com países terceiros ou as organizações internacionais referidas no n.o 2 do artigo 27.o, bem como as ações associadas a esta estratégia.

3.   O Conselho de Administração altera o programa de trabalho anual adotado quando é atribuída uma nova tarefa à Agência.

Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual é adotada segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

4.   O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Deve estabelecer igualmente a programação dos recursos, incluindo o plano de pessoal e o orçamento plurianuais.

A programação dos recursos deve ser atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário e, em especial, para tomar em consideração o resultado da avaliação referida no artigo 62.o

40)

No artigo 57.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório geral anual deve descrever o modo como a Agência executou o seu programa de trabalho anual. Deve indicar claramente as atribuições e tarefas da Agência que foram acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o ano anterior.»

41)

No n.o 1 do artigo 59.o, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Das taxas pagas nos termos do artigo 13.o do Regulamento de Execução (CE UE ) n.o [Regulamento SES] por 391/2013 da Comissão (*8) relevantes para as tarefas relevantes de supervisão relacionadas com ATM/ANS executadas pela Agência [Alt. 23]

f-A)

Das subvenções.» [Alt. 24]

(*8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).»"

41-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 61.o-A

Conflitos de interesses

1.     O diretor executivo e os agentes destacados pelos Estados-Membros e pela Comissão a título temporário devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Essas declarações devem ser feitas por escrito aquando da sua entrada em funções e são renovadas em caso de alteração da sua situação pessoal. Os membros do Conselho de Administração, do Comité Executivo e da Câmara de Recurso devem igualmente fazer essas declarações que serão divulgadas juntamente com os seus currículos. A Agência deve publicar no seu sítio Web uma lista dos membros dos órgãos referidos no artigo 42.o, bem como dos peritos externos e internos.

2.     O Conselho de Administração deve adotar e aplicar uma política que permita gerir e evitar os conflitos de interesses, que incluirá, pelo menos:

a)

Princípios de gestão e verificação das declarações de interesses, incluindo regras para as divulgar, tendo em consideração o artigo 77.o;

b)

Requisitos de formação obrigatórios sobre conflitos de interesses para o pessoal da Agência e os peritos nacionais destacados;

c)

Regras sobre ofertas e convites;

d)

Regras pormenorizadas sobre incompatibilidades para o pessoal e os membros da Agência, uma vez terminada a sua relação laboral com a Agência;

e)

Regras de transparência sobre as decisões da Agência, incluindo as atas dos Conselhos da Agência que devem ser divulgadas, tendo em conta a informação sensível, classificada e comercial; e ainda

f)

Sanções e outros mecanismos para salvaguardar a autonomia e a independência da Agência.

A Agência deve ter em consideração a necessidade de manter o equilíbrio entre os riscos e os benefícios, em especial no que respeita ao objetivo de obter a melhor consultoria e experiência técnicas, e a gestão dos conflitos de interesses. O Diretor Executivo deve incluir a informação relativa à aplicação dessa política nos seus relatórios ao Parlamento Europeu e à Comissão, em conformidade com o presente regulamento.» [Alt. 25]

42)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as palavras «o Conselho de Administração» são substituídas por «a Comissão»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   De duas em duas avaliações, é feita também uma avaliação dos resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções. A Comissão, caso considere que a existência da Agência deixou de se justificar tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, pode propor que o presente regulamento seja alterado em conformidade ou revogado.»

43)

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

No título, são eliminadas as palavras «Regulamento relativo às», sendo efetuada a necessária adaptação ortográfica.

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer, com base nos n.os 3, 4 e 5, regras pormenorizadas relacionadas com taxas e encargos.»

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As regras a que se refere o n.o 1 especificam, nomeadamente, os serviços e procedimentos sujeitos a taxas e encargos, nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 59.o, e fixam o respetivo montante e o modo de cobrança.»

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O montante das taxas e encargos deve ser fixado de forma a garantir que as receitas resultantes sejam, em princípio, suficientes para cobrir integralmente o custo dos serviços prestados. Todas as despesas da Agência imputáveis ao pessoal que participe nas atividades referidas no n.o 3, nelas se incluindo a contribuição proporcional da entidade patronal para o regime de pensões, devem refletir-se, especialmente, no custo supracitado. As taxas e encargos, incluindo os que foram objeto de cobrança em 2007, são considerados receitas afetas à Agência.»

d-A)

É aditado o seguinte número:

«6.     Deve ser permitido que o número de pessoal financiado com receitas oriundas de taxas e encargos flutue de acordo com a procura de mercado de certificados, aprovações e outros serviços.» [Alt. 26]

44)

O artigo 65.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

(*9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»"

45)

É eliminado o artigo 65.o-A.

46)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 65.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidosno n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, no n.o 6 do artigo 7.o, no n.o 5 do artigo 8.o, no n.o 5 do artigo 8.o A, no n.o 6 do artigo 8.o B, no n.o 10 do artigo 8.o C, no n.o 4 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 10.o, nos n.os 3 e 7 do artigo 14.o, no n.o 3 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 64.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 27]

3.   A delegação de poderes referida no n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, no n.o 6 do artigo 7.o, no n.o 5 do artigo 8.o, no n.o 5 do artigo 8.o A, no n.o 6 do artigo 8.o B, no n.o 10 do artigo 8.o C, no n.o 4 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 10.o, nos n.os 3 e 7 do artigo 14.o, no n.o 3 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 64.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, do n.o 6 do artigo 7.o, do n.o 5 do artigo 8.o, do n.o 5 do artigo 8.o A, do n.o 6 do artigo 8.o B, do n.o 10 do artigo 8.o C, do n.o 4 do artigo 9.o, do n.o 5 do artigo 10.o, dos n.os 3 e 7 do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 64.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 65.o-C

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 65.o B. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.».

46-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 65.o-D

Relatórios da Comissão

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve rever a aplicação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2015, com vista a novos desenvolvimentos no que diz respeito à constituição de um quadro regulamentar baseado no risco, proporcional e sustentável relativo à segurança.» [Alt. 28]

47)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 66.o-A

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Agência no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo relativo à sede entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, concluído após ter sido obtida a aprovação do Conselho de Administração, no prazo máximo de 2 anos a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o [].

2.   O Estado-Membro de acolhimento da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.»

48)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 66.o-B

Regras de segurança para a proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

A Agência deve aplicar os princípios de segurança constantes das normas de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, como estabelecido no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. A aplicação dos princípios de segurança deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações.»

49)

No anexo V, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A entidade e o pessoal responsável pelas tarefas de certificação e supervisão devem desempenhar as suas funções com a maior integridade profissional e competência técnica possíveis, sem pressões nem incentivos, em especial financeiros, que possam afetar a sua capacidade de decisão as suas decisões ou os resultados das suas investigações, nomeadamente provenientes de pessoas ou grupos de pessoas afetados pelos resultados das tarefas de certificação ou supervisão. [Alt. 29]

3.   A entidade deve dispor do pessoal e dos meios necessários para desempenhar adequadamente as tarefas técnicas e administrativas relacionadas com o processo de certificação e supervisão; além disso, deve ter acesso ao equipamento necessário para verificações excecionais.»

50)

O anexo V-b é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 (c) (iv) passa a ter a seguinte redação:

«Os serviços de controlo do tráfego aéreo e processos afins devem prever uma separação adequada entre as aeronaves e, na área de manobra do aeródromo, impedir a colisão entre obstáculos e aeronaves naquela área e, quando apropriado e viável, contribuir para a proteção contra outros perigos aéreos, devendo assegurar uma coordenação rápida e atempada com todos os utilizadores pertinentes e todos os volumes do espaço aéreo adjacentes.»

b)

No final do ponto 2 (g), é aditado o seguinte texto:

«A gestão dos fluxos deve ter em vista a otimização da capacidade disponível na utilização do espaço aéreo e a melhoria dos processos de gestão dos fluxos de tráfego aéreo. Deve basear-se na transparência e na eficiência, garantindo a disponibilização flexível e atempada dessa capacidade, de acordo com as recomendações do plano regional de navegação aérea da OACI para a região europeia.

As medidas referidas no n.o 6 do artigo 8.o-B relativas à gestão do fluxo de tráfego aéreo devem apoiar as decisões operacionais dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores aeroportuários e dos utilizadores do espaço aéreo, e abranger os seguintes domínios:

a)

Planeamento dos voos;

b)

Utilização da capacidade de espaço aéreo disponível durante todas as fases do voo, incluindo a atribuição das faixas horárias; e ainda

c)

Utilização das rotas pelo tráfego aéreo geral, incluindo:

a criação de uma publicação única para a orientação das rotas e do tráfego,

opções para o desvio do tráfego aéreo geral de zonas congestionadas, e

regras de prioridade para o acesso do tráfego aéreo geral ao espaço aéreo, em especial durante períodos de congestionamento e de crise,

d)

Tomar em consideração a coerência entre os planos de voo e as faixas horárias do aeroporto e a necessária coordenação com as regiões adjacentes.»

c)

No final do ponto 2 (h), é aditado o seguinte texto:

«Tomando em consideração a organização dos aspetos militares sob a responsabilidade dos Estados-Membros, a gestão do espaço aéreo também deve apoiar a aplicação uniforme do conceito de utilização flexível do espaço aéreo descrito pela OACI e implementado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 551/2004, com vista a facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes.

Os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Agência um relatório sobre a aplicação, no contexto da política comum dos transportes, do conceito de utilização flexível do espaço aéreo em relação ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade.»

d)

No final do ponto 3 (a), é aditado o seguinte texto:

«Os sistemas incluem, em especial:

1.

Sistemas e procedimentos para a gestão do espaço aéreo.

2.

Sistemas e procedimentos para a gestão do fluxo de tráfego aéreo.

3.

Sistemas e procedimentos para os serviços de tráfego aéreo, em especial os sistemas de tratamento dos dados de voo, sistemas de tratamento dos dados de vigilância e sistemas de interface homem-máquina.

4.

Sistemas e procedimentos de comunicação, para comunicações solo-solo, ar-solo e ar-ar.

5.

Sistemas e procedimentos de navegação.

6.

Sistemas e procedimentos de vigilância.

7.

Sistemas e procedimentos para serviços de informação aeronáutica.

8.

Sistemas e procedimentos para utilização de informação meteorológica.»

e)

No final do ponto 3 (b), é aditado o seguinte texto:

«Os sistemas ATM/ANS e os respetivos componentes devem ser concebidos, fabricados, mantidos e operados segundo processos adequados e validados, de forma a assegurar a operação uniforme da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, a todo o momento e em todas as fases do voo. A operação uniforme pode ser expressa, em especial, em termos de partilha de informações, incluindo informações relevantes sobre a situação operacional, interpretação comum das informações, desempenhos comparáveis de tratamento e procedimentos conexos que permitam desempenhos operacionais comuns, aprovados para a totalidade ou partes da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA).

A REGTA e os seus sistemas e respetivos componentes apoiam, de forma coordenada, conceitos operacionais novos, aprovados e validados, que melhorem a qualidade, a sustentabilidade e a eficácia dos serviços de navegação aérea, nomeadamente em termos de segurança e de capacidade.

A REGTA, os seus sistemas e os respetivos componentes apoiam a progressiva implementação da coordenação civil-militar, na medida do necessário para uma gestão eficaz do espaço aéreo e do fluxo de tráfego aéreo e uma utilização segura e eficiente do espaço aéreo por todos os utilizadores, através da aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo.

Para alcançar esses objetivos, a REGTA, os seus sistemas e os respetivos componentes apoiam a partilha atempada de informações corretas e coerentes entre as partes civis e militares, relativamente a todas as fases do voo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 116.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE (JO L 309 de 24.11.2009, p. 51).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (JO L 300 de 14.11.2009, p. 34).

(5)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento relativo à prestação de serviços) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).

(8)  Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento relativo ao espaço aéreo) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).

(9)  Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento relativo à interoperabilidade) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(*1)  N.o do Regulamento SES reformulado.

(*2)  N.o do Regulamento SES reformulado.

(*5)   Número do regulamento constante do documento COD 2013/0186.

(*6)  N.o do Regulamento SES reformulado.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/610


P7_TA(2014)0222

Viagens organizadas e serviços combinados de viagem ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (COM(2013)0512 — C7-0215/2013 — 2013/0246(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/62)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0512),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0215/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de dezembro de 2013 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0124/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 73.


P7_TC1-COD(2013)0246

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas, às férias organizadas, aos circuitos organizados e aos serviços combinados de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho [Alt. 1]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 90/314/CEE do Conselho (3) reconhece aos consumidores uma série de direitos importantes em matéria de viagens organizadas, nomeadamente no que se refere às exigências de informação, à responsabilidade dos operadores pela execução de uma viagem organizada e à proteção em caso de insolvência do organizador ou do retalhista. Todavia, importa adaptar esse quadro legislativo aos desenvolvimentos entretanto ocorridos no mercado, adaptando-o ao mercado interno, eliminando as ambiguidades e colmatando as lacunas jurídicas existentes.

(2)

O turismo desempenha um papel importante nas economias da União, e as viagens organizadas , as férias organizadas e os circuitos organizados representam uma parte significativa desse mercado. O mercado dos transportes passou por grandes mutações desde a adoção da Diretiva 90/314/CEE. Para além das cadeias de distribuição tradicionais, a Internet tornou-se uma forma cada vez mais importante de comercializar os serviços de viagem. Hoje em dia, os serviços de viagem não se limitam às combinações das viagens pré-organizadas tradicionais, sendo muitas vezes combinados de forma personalizada. Muitos desses produtos de viagem encontram-se numa «zona cinzenta» no plano jurídico ou estão claramente fora do âmbito de aplicação da Diretiva 90/314/CEE. A presente diretiva visa adaptar o âmbito da proteção em relação a esses desenvolvimentos, aumentar a transparência e reforçar a segurança jurídica dos viajantes e dos operadores comerciais. [Alt. 2]

(3)

O artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através das medidas que adotar em aplicação do artigo 114.o do TFUE.

(4)

A Diretiva 90/314/CEE permite aos Estados-Membros uma ampla margem de manobra relativamente à sua transposição, pelo que subsistem divergências consideráveis entre as legislações dos vários Estados-Membros. A fragmentação jurídica gera custos mais elevados para empresas e cria obstáculos para aquelas que gostariam de exercer as suas atividades além-fronteiras, limitando assim as escolhas dos consumidores.

(5)

Nos termos do artigo 26.o n.o 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual são garantidas a livre circulação das mercadorias e de serviços e a liberdade de estabelecimento. Importa harmonizar certos aspetos os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos de viagens organizadas e dos serviços combinados de viagem conexos, a fim de criar um verdadeiro mercado interno dos consumidores neste nesse domínio, estabelecendo um bom equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas. [Alt. 3]

(6)

O potencial transnacional do mercado das viagens organizadas da União não é ainda plenamente explorado. As disparidades entre as normas de proteção dos viajantes dos diferentes Estados-Membros desencorajam os viajantes de um Estado-Membro a adquirir viagens organizadas e serviços de viagem conexos noutro Estado-Membro e, paralelamente, desincentivam os organizadores e retalhistas de um Estado-Membro de comercializar os seus produtos noutro Estado-Membro. A fim de que os consumidores e as empresas possam beneficiar plenamente do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores em toda a União, importa aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de viagens organizadas e de serviços de viagem conexos .

(7)

A maioria dos viajantes que adquire viagens organizadas é considerada consumidora na aceção do direito do consumidor da União. Simultaneamente, nem sempre é fácil distinguir entre consumidores e representantes das pequenas empresas ou profissionais que reservam viagens relacionadas com a sua atividade comercial ou profissional através dos mesmos canais de reserva que os consumidores. Estes viajantes requerem muitas vezes um nível de proteção equivalente. Em contrapartida, as grandes empresas ou organizações organizam frequentemente as viagens dos seus funcionários , membros e representantes com base num contrato-quadro para viagens de negócios especializadas na organização de viagens de negócios. Este último tipo de serviços de viagem não exige um nível de proteção equivalente ao previsto para os consumidores. Consequentemente, a presente diretiva só deve ser aplicável aos passageiros em viagens de negócios na medida em que estes não tenham reservado os serviços de viagem com base num contrato-quadro. A fim de evitar a confusão com a definição da expressão «consumidor», contemplada noutras diretivas utilizada noutra legislação da União em matéria de defesa do consumidor, as pessoas objeto de proteção ao abrigo da presente diretiva deverão ser referidas como «viajantes». [Alt. 4]

(8)

Dado que os serviços de viagem podem ser combinados de diversas formas, convém considerar como viagem organizada qualquer combinação de serviços de viagem que apresente as características que os viajantes normalmente associam a este tio de viagens, nomeadamente o facto de os diferentes serviços de viagem serem reagrupados num único produto de viagem relativamente ao qual o organizador assume a responsabilidade pela sua correta execução. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (4), é indiferente se os serviços de viagem são combinados antes de ter sido estabelecido qualquer contacto com o viajante, ou se o são a pedido ou segundo as escolhas feitas por este. Independentemente de a reserva ser efetuada numa agência de viagens tradicional ou pela Internet, devem aplicar-se os mesmos princípios.

(9)

Por motivos de clareza, deverá ser feita uma distinção entre as viagens organizadas e os serviços combinados de viagem conexos , mediante os quais as agências de viagens tradicionais ou em linha ajudam os viajantes a combinar serviços de viagem que levam o viajante a celebrar contratos com diferentes prestadores de serviços de viagem, inclusive através de procedimentos interligados de reserva de forma direcionada, que não apresentam essas características e em relação aos quais não seria adequado impor todas as obrigações aplicáveis às mesmas. [Alt. 5]

(10)

Tendo em conta os desenvolvimentos entretanto ocorridos a nível do mercado, importa definir com maior precisão o conceito de «viagens organizadas» em função de outros critérios objetivos respeitantes sobretudo à forma como esses serviços são apresentados ou adquiridos e relativamente aos quais os viajantes tenham expectativas legítimas de estar protegidos ao abrigo da diretiva. É o que sucede, nomeadamente, quando diferentes serviços de viagem são adquiridos para a mesma viagem ou férias no âmbito do mesmo processo de reserva num mesmo ponto de venda ou quando esses serviços são propostos para venda ou faturados por um preço global. Deve considerar-se que os serviços de viagem são adquiridos no âmbito do mesmo processo de reserva se forem selecionados antes de o viajante concordar em efetuar o pagamento.

(11)

Simultaneamente, os serviços combinados de viagem conexos devem ser distinguidos dos serviços de viagens que os viajantes reservam de uma forma autónoma, muitas vezes em momentos diferentes, mesmo que para efeitos da mesma viagem ou férias. Os serviços combinados de viagem conexos comercializados através da Internet deverão também ser distinguidos das hiperligações a sítios Web que não têm por objetivo celebrar um contrato com o viajante e das meras hiperligações através das quais os viajantes são informados, genericamente e de forma não direcionada , da existência de outros serviços de viagem, por exemplo, quando um hotel ou o organizador de um evento inclui no seu sítio Web uma lista dos operadores que oferecem transporte para o seu estabelecimento, independentemente de se efetuar qualquer reserva, ou quando são utilizados cookies ou metadados para colocar nos sítios Web anúncios relacionados com o destino ou o período de viagem especificado para o primeiro serviço de viagem escolhido . [Alt. 6]

(12)

A aquisição de forma autónoma de um serviço de transporte aéreo, enquanto serviço de viagem isolado, não constitui uma viagem organizada nem se integra na categoria dos serviços de viagem conexos .

(13)

Por conseguinte, a presente diretiva deverá estabelecer normas específicas tanto para as agências de viagens tradicionais como para os retalhistas on line que ajudam os viajantes, aquando de uma mesma visita ou contacto com o respetivo ponto de venda, a celebrar contratos distintos com prestadores de serviços individuais ou , nos casos em que o viajante escolha e aceite pagar cada serviço de viagem separadamente. Essas normas devem ser igualmente aplicáveis a retalhistas on-line que, mediante procedimentos interligados de reserva pela Internet, permitem a aquisição de serviços de viagem suplementares junto de outros operadores, de uma forma direcionada, nos casos em que sejam transferidos para o outro operador, pelo menos, o nome e o contacto do viajante, e em que esses serviços de viagem suplementares sejam fornecidos o mais tardar quando é confirmada a 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço. Essas normas aplicar-se-iam, nomeadamente, quando, juntamente com a confirmação da reserva de um primeiro serviço de viagem, como a viagem de avião ou de comboio, o consumidor é convidado a reservar outros serviços de viagem suplementares disponíveis no destino turístico, por exemplo, o alojamento num hotel, com uma hiperligação para o sítio Web de reservas de outro prestador de serviços ou intermediário. Embora estes serviços não constituam uma viagem organizada na aceção da presente diretiva, pois não há qualquer dúvida de que um único organizador assumiu a responsabilidade pelos serviços de viagem, esses serviços de viagem conexos constituem, no entanto, um modelo de negócio alternativo que, muitas vezes, concorre estreitamente com as viagens organizadas. [Alt. 7]

(14)

A fim de garantir a concorrência leal e proteger os consumidores, a obrigação de comprovar que se possui uma garantia suficiente para cobrir, em caso de insolvência, o reembolso dos pagamentos efetuados e o repatriamento dos viajantes deve ser também aplicável aos serviços de viagem conexos .

(14-A)

Têm sido observadas na Internet práticas em que os operadores que facilitam a aquisição de serviços de viagem conexos não oferecem de forma clara e inequívoca a possibilidade de apenas se proceder à reserva do serviço de viagem principal, sem se escolher qualquer serviço adicional. Tais práticas devem ser consideradas enganosas para os viajantes. Uma vez que o quadro jurídico existente ainda não permite a sua supressão e dado que são específicas aos serviços de viagem conexos, essas práticas deverão ser proibidas ao abrigo da presente diretiva. [Alt. 8]

(15)

A fim de aumentar a clareza para os viajantes, permitindo-lhes fazer uma escolha informada em relação aos diferentes tipos de serviços de viagem propostos, deverá exigir-se que os operadores mencionem claramente a natureza do serviço e informem os viajantes dos respetivos direitos. Uma declaração do operador sobre a natureza jurídica do produto de viagem comercializado deve corresponder à verdadeira natureza jurídica do produto em causa. As autoridades de aplicação da lei devem intervir sempre que os operadores não forneçam informações exatas aos viajantes.

(15-A)

Antes de efetuarem o pagamento, os viajantes devem ser informados sobre se estão a escolher uma viagem organizada ou um serviço de viagem conexo e do nível de proteção correspondente. [Alt. 9]

(15-B)

Os operadores que facilitam a aquisição de serviços de viagem conexos devem informar claramente o viajante antes de este ficar vinculado por um contrato ou qualquer oferta correspondente de um serviço de viagem conexo, de que, para garantir os benefícios da diretiva aplicável à organização de serviços de viagem conexos, todos os demais contratos que compõem a organização de serviços de viagem conexos devem ser confirmados no prazo de 24 horas. Sempre que esta informação não seja comunicada aos consumidores ou sempre que esta informação esteja incorreta, seja enganosa ou omitida, esta prática pode ser considerada uma prática comercial desleal. [Alt. 141]

(16)

A combinação de diferentes serviços de viagem, como o alojamento, o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo de passageiros, e o aluguer de automóveis, de outros veículos ou de outros meios de transporte, deverão ser tidos em conta para efeitos de identificação como viagem organizada ou serviços combinados de viagem conexos . Deverá excluir-se o mero alojamento em hotéis com serviços reservados adicionalmente, como bilhetes para espetáculos de música ou tratamentos de bem-estar, se este serviço não for especificamente vendido ao viajante como uma parte significativa da viagem ou se o serviço acessório não constituir claramente o elemento principal da viagem . O alojamento para fins residenciais, incluindo que não seja manifestamente para efeitos de turismo, nomeadamente para frequentar cursos de línguas de longo prazo, não deverá ser considerado alojamento na aceção da presente diretiva. [Alt. 11]

(16-A)

O transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo de passageiros que inclua alojamento, por exemplo, viagens de ferryboat com dormida ou viagens de comboio em carruagem-cama, deverá ser considerado um serviço único de viagem, se o transporte for claramente o elemento predominante e não for efetuado em combinação com outro serviço de viagem. [Alt. 12]

(17)

Outros serviços turísticos, como bilhetes para concertos, eventos desportivos, excursões ou parques de diversões são serviços que, combinados com o transporte de passageiros, alojamento e/ou aluguer de automóveis, de outros veículos ou de outros meios de transporte, deverão ser considerados suscetíveis de constituir uma viagem organizada ou serviços combinados de viagem conexos . No entanto, só são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva se o serviço turístico em causa representar uma parte significativa da viagem organizada. Em geral, o serviço turístico deve ser considerado uma parte significativa da viagem organizada se tiver sido vendido aos viajantes expressamente como tal, se for claramente o motivo principal da viagem, se representar mais de 20 % 25 % do preço total ou constituir uma característica essencial da viagem ou das férias. Os serviços conexos, nomeadamente acessórios , em particular os seguros de viagens, o transporte entre a estação e o alojamento, o transporte no início da viagem e no âmbito de excursões, o transporte das bagagens, as refeições e os serviços de limpeza prestados no âmbito do alojamento, não deverão ser considerados serviços turísticos enquanto tal. [Alt. 13]

(18)

Importa clarificar igualmente que um contrato através do qual um operador permite a um viajante, após a celebração do mesmo, escolher a partir de uma seleção de diferentes tipos de serviços de viagem, como sucede com as caixas de oferta de viagens organizadas, deve ser considerado uma viagem organizada. Além disso, uma combinação de serviços de viagem deverá ser considerada uma viagem organizada quando o nome ou os dados particulares e outros dados pessoais do viajante, como os contactos, os dados do cartão de crédito ou os dados referentes ao passaporte, que são necessários para concluir a reserva, são transferidos entre os operadores, o mais tardar quando é confirmada a 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço. Os dados particulares necessários para concluir a reserva referem-se aos dados do cartão de crédito ou outras informações necessárias para obter o pagamento. Contudo, a mera transferência de dados particulares relativos ao destino ou às datas da viagem não é suficiente. Os cruzeiros e as viagens de comboio de vários dias que incluam alojamento devem igualmente ser consideradas uma viagem organizada, dado que combinam transporte, alojamento e restauração. [Alt. 14]

(19)

Uma vez que a necessidade de proteger os viajantes no caso de viagens de curta duração é menor, e a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores, as viagens de duração inferior a 24 horas e que não incluem alojamento, assim como as denominadas «viagens organizadas ocasionais», deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. As viagens organizadas ou os serviços de viagem conexos que sejam ocasionalmente oferecidos ou combinados por uma pessoa singular ou coletiva, como uma organização sem fins lucrativos, incluindo instituições de caridade, clubes de futebol e escolas sem qualquer lucro financeiro direto ou indireto resultante da venda destas viagens ou da facilitação destes serviços de viagem conexos, deverão ser igualmente excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva; [Alt. 15]

(19-A)

Deverá permanecer nos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, a competência para aplicar as disposições da presente diretiva em domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente diretiva, ou a algumas das suas disposições, a respeito de contratos que não se enquadrem no âmbito da presente diretiva. Os Estados-Membros podem, designadamente, aplicar as disposições da presente diretiva a viagens organizadas e a serviços de viagem conexos que sejam ocasionalmente oferecidos ou combinados por uma pessoa singular ou coletiva, sempre que não resulte um lucro financeiro direto ou indireto da venda dessas viagens organizadas e da facilitação desses serviços de viagem conexos e a viagens organizadas e a serviços de viagem conexos que abranjam um período inferior a 24 horas e que não incluam alojamento. [Alt. 16]

(20)

A principal característica das viagens organizadas é o facto de pelo menos um operador ser responsável, enquanto organizador, pela correta execução da totalidade da viagem organizada. Consequentemente, só nos casos em que intervenha outro operador enquanto organizador de uma viagem organizada, deve o primeiro operador, normalmente uma agência de viagens tradicional ou um retalhista on-line, poder intervir como mero retalhista ou intermediário e não ser responsável a título de organizador. O facto de um operador intervir como organizador de determinada viagem organizada depende da sua participação na elaboração da viagem em causa, na aceção da presente diretiva, e não da denominação sob a qual exerce a sua atividade. Se dois ou mais operadores satisfazem o critério que torna a combinação de serviços de viagem numa viagem organizada e esses operadores não informaram o viajante sobre qual deles é o organizador da viagem organizada, todos os operadores envolvidos serão considerados como organizadores.

(20-A)

A Diretiva 90/314/CEE atribuiu aos Estados-Membros o poder discricionário para estabelecerem se os retalhistas, os organizadores ou ambos os retalhistas e os organizadores devem ser responsáveis pela boa execução da viagem organizada. Em alguns Estados-Membros, esta flexibilidade deu origem a dúvidas sobre se os operadores envolvidos na viagem organizada, em particular no processo de reserva através da Internet, são responsáveis pela execução dos serviços pertinentes. Por conseguinte, convém esclarecer na presente diretiva que os organizadores são responsáveis pela execução dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada, a menos que a legislação nacional preveja expressamente a possibilidade de a responsabilidade recair sobre o organizador ou o retalhista. [Alt. 17]

(21)

Em relação às viagens organizadas, os retalhistas são considerados responsáveis, juntamente com o organizador, pela prestação das informações pré-contratuais. Além disso, deve ser clarificado que os retalhistas são responsáveis por eventuais erros na reserva, se cometerem erros durante o processo de reserva . Para facilitar a comunicação, em especial nos casos transnacionais, os viajantes devem ter a possibilidade de contactar o organizador igualmente através do retalhista junto do qual adquiriram a viagem organizada. [Alt. 18]

(22)

O viajante deve receber todas as informações essenciais antes de adquirir a viagem organizada, quer esta seja vendida através de meios de comunicação à distância, ao balcão de uma agência ou por qualquer outra forma de comercialização. Ao fornecer essas informações, o operador deve ter em conta as necessidades específicas dos viajantes particularmente vulneráveis em virtude da sua idade ou incapacidade física, que o operador possa razoavelmente prever.

(23)

As informações essenciais sobre, por exemplo, as características principais dos serviços de viagem ou os respetivos preços, fornecidas nos anúncios, no sítio Web do organizador ou em brochuras, enquanto parte das informações pré-contratuais, devem ser consideradas vinculativas, salvo se o organizador se reservar o direito de efetuar alterações a estes elementos e essas alterações forem comunicadas ao viajante, de forma clara e bem percetível, antes da celebração do contrato. No entanto, tendo em conta as novas tecnologias da comunicação, deixou de ser necessário estabelecer normas específicas sobre as brochuras, embora seja conveniente assegurar que, em certas circunstâncias, as alterações que tenham implicações na execução do contrato sejam comunicadas entre as partes num suporte duradouro, para posterior consulta. Essas informações devem poder ser alteradas em qualquer momento desde que ambas as partes no contrato manifestem expressamente o seu acordo. [Alt. 19]

(23-A)

No entanto, tendo em conta as novas tecnologias da comunicação, que podem ajudar a garantir que os viajantes tenham acesso a informações atualizadas no momento da reserva, e da crescente tendência de reservar viagens organizadas pela Internet, deixaram de ser necessárias regras específicas exigindo brochuras impressas. [Alt. 20]

(23-B)

Os horários dos voos deverão constituir um elemento fixo do contrato e uma das características principais de um serviço de viagem. Não deverão divergir de forma significativa dos horários indicados aos viajantes nas informações pré-contratuais. [Alt. 21]

(24)

Embora as exigências de informação previstas na presente diretiva sejam exaustivas, não prejudicam as exigências de informação previstas noutros instrumentos legislativos da União aplicáveis (5).

(25)

Tendo em conta as especificidades dos contratos de viagens organizadas, importa estabelecer os direitos e as obrigações das partes para os períodos anterior e posterior ao início da viagem organizada, em especial se esta não for corretamente executada ou algumas circunstâncias sofrerem alterações.

(26)

Dado que muitas vezes as viagens organizadas são adquiridas com uma grande antecedência em relação à data da sua realização, podem ocorrer acontecimentos imprevistos. Por conseguinte, o viajante deve, em certas circunstâncias, ter o direito de transferir a viagem organizada para outro viajante. Nessas situações, o organizador deve poder recuperar as despesas em que incorreu, por exemplo se um subcontratante lhe exigir uma taxa para alterar o nome do passageiro ou para cancelar o bilhete de transporte e emitir um novo. Os viajantes devem também ter a possibilidade de denunciar o contrato em qualquer altura antes da data do início da viagem organizada, mediante o pagamento de uma indemnização adequada, bem como o direito de rescindir o contrato sem pagar qualquer indemnização sempre que circunstâncias inevitáveis e excecionais, como uma guerra , nomeadamente um ataque terrorista, ou catástrofe natural , incluindo furacões, terramotos ou instabilidade política, que ponham em risco a segurança dos viajantes, afetem significativamente a viagem, e que estes acontecimentos tenham ocorrido após a celebração do contrato de viagem . Considera-se que se verificam circunstâncias inevitáveis e excecionais quando existam relatórios fiáveis e públicos, designadamente recomendações emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros, que desaconselhem as deslocações a esse destino. [Alt. 22]

(27)

Em determinadas circunstâncias, o organizador deverá ter também o direito rescindir o contrato antes da data do início da viagem organizada sem pagar qualquer indemnização, por exemplo, quando não seja atingido o número mínimo de participantes e essa eventualidade esteja prevista no contrato. Nestas circunstâncias, o organizador deverá informar adequadamente os viajantes que possam ser afetados por essa cláusula do contrato . [Alt. 23]

(28)

Em certos casos os organizadores devem poder efetuar unilateralmente alterações ao contrato de viagem organizada. No entanto, o viajante deve ter o direito a rescindir o contrato caso as alterações propostas alterem significativamente qualquer das características principais dos serviços de viagem. O aumento dos preços só é possível se ocorrer alguma alteração do preço dos serviços de transporte de passageiros derivada dos custos do combustível, alguma modificação das taxas ou comissões cobradas por um terceiro não diretamente envolvido na execução dos serviços em causa, ou uma alteração das taxas de câmbio aplicáveis à viagem organizada e se a possibilidade de revisão do preço da viagem, tanto em termos de aumento como de redução, estiver expressamente prevista no contrato. Os viajantes deverão ter o direito de rescindir o contrato, sem qualquer obrigação de pagar uma indemnização, ou de aceitar uma viagem alternativa equivalente disponibilizada pelo mesmo organizador, se o aumento do preço não pode ser superior a 10 % exceder 8 % do preço inicial da viagem organizada. [Alt. 24]

(28-A)

Os aumentos de preços deverão ser sempre justificados num suporte duradouro. Caso o aumento de preço seja superior a 8 %, o viajante deverá ter a possibilidade de rescindir o contrato ou de aceitar uma viagem organizada alternativa cujo preço seja equivalente ao da viagem que reservou, num suporte duradouro . Se o viajante não fizer valer este direito, a viagem organizada ao preço superior deverá ser considerada aceite. O ónus da prova da receção da notificação num suporte duradouro deverá continuar a pertencer ao organizador. [Alt. 25]

(29)

Importa estabelecer normas específicas quanto às vias de recurso face a um incumprimento do contrato de viagem organizada. O viajante deve poder ter os seus problemas resolvidos e, sempre que uma parte significativa dos serviços em causa não possa ser prestada, devem ser-lhe oferecidas soluções alternativas. O viajante deve também ter direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização pelos prejuízos eventualmente sofridos. Essa indemnização deve cobrir igualmente os eventuais danos não materiais, nomeadamente quando as férias ficam comprometidas e, quando se justifique, as despesas incorridas pelo viajante para resolver, ele próprio, o problema.

(30)

A fim de garantir a coerência, é conveniente harmonizar as disposições da presente diretiva com as convenções internacionais que regem os serviços de viagem e com a legislação da União sobre os direitos dos passageiros. Sempre que o organizador for responsável por um incumprimento ou pela execução incorreta dos serviços previstos no contrato de viagem organizada, deve poder invocar as limitações da responsabilidade dos prestadores de serviços enunciadas nas convenções internacionais, nomeadamente a Convenção de Montreal de 1999 para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (6), a Convenção de 1980 relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) (7) e a Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar (8). Se for impossível, em virtude de circunstâncias inevitáveis e excecionais, garantir o regresso do viajante ao local de partida, a obrigação de o organizador suportar os custos com a prorrogação da estada do viajante no local de destino deve ser harmonizada com o Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (9)  (*1).

(31)

A presente diretiva não deve prejudicar o direito dos viajantes apresentarem queixas ao abrigo da presente diretiva ou de outra legislação da UE em vigor, de modo a que possam continuar a ter a possibilidade de apresentar queixas ao organizador, ao transportador ou a qualquer outra parte responsável ou, se for caso disso, a várias partes. Importa clarificar que um viajante não pode acumular direitos ao abrigo de bases jurídicas diferentes se os direitos salvaguardarem o mesmo interesse ou tenham o mesmo objetivo. No entanto, nos casos em que o contrato não seja executado adequadamente por uma das partes, a necessidade de garantir que os viajantes recebam uma indemnização adequada e atempada não deve impor encargos injustificados e desproporcionados aos organizadores e aos retalhistas. Para além da sua obrigação de suprir qualquer falta de conformidade ou de indemnizar os viajantes, os organizadores e retalhistas devem igualmente ter o direito de recorrer junto de qualquer terceiro que tenha contribuído para o acontecimento que esteve na origem da indemnização ou de outras obrigações. Por conseguinte , a responsabilidade do organizador e do retalhista não prejudica o esse direito de procurar obter reparação junto de terceiros, incluindo os prestadores de serviços envolvidos. [Alt. 27]

(32)

Se o viajante se encontrar em dificuldades durante a viagem ou as férias, o organizador deve ser obrigado a prestar-lhe prontamente assistência adequada sem demora injustificada . Essa assistência deve consistir sobretudo na prestação das informações necessárias sobre aspetos como os serviços de saúde, as autoridades locais e a assistência consular, bem como ajuda prática, nomeadamente em matéria de comunicações à distância e para encontrar soluções alternativas de viagem. [Alt. 28]

(33)

Na sua Comunicação de 18 de março de 2013 sobre a proteção dos passageiros em caso de insolvência da companhia aérea, a Comissão definiu uma série de medidas destinadas a melhorar a proteção dos viajantes em caso de insolvência de uma companhia aérea, nomeadamente através de uma melhor aplicação do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), assim como através do estabelecimento de um diálogo com os operadores deste setor, sob pena de vir a ser adotada uma medida legislativa. A referida Comunicação diz respeito à aquisição de uma única componente, designadamente serviços de transporte aéreo e, por conseguinte, não prejudica as normas em vigor em matéria de viagens organizadas nem impede que os legisladores estabeleçam medidas de proteção em caso de insolvência igualmente para quem adquirir outras combinações modernas de serviços de viagem.

(34)

Os Estados-Membros devem garantir que os viajantes que adquirem uma viagem organizada ou serviços combinados de viagem conexos são plenamente protegidos em caso de insolvência do organizador, do retalhista que facilitou a aquisição dos serviços combinados de viagem conexos ou de qualquer dos prestadores de serviços envolvidos uma empresa envolvida nos serviços de viagem conexos . Os Estados-Membros deverão assegurar que os profissionais que oferecem essas combinações de serviços de viagem deem garantias de reembolso de todos os pagamentos efetuados pelos viajantes e do seu repatriamento em caso de insolvência. Embora mantendo o seu poder discricionário quanto à forma como essa proteção é concedida, os Estados-Membros devem garantir que os respetivos regimes de proteção nacionais em caso de insolvência são eficazes e garantem o rápido repatriamento e reembolso imediato de todos os passageiros lesados pela insolvência. Sempre que o viajante prefira terminar a sua viagem organizada ou o serviço de viagem conexo em vez de obter o reembolso total, a proteção em caso de insolvência pode, se for caso disso, prever o cumprimento dos contratos existentes, a fim de permitir o prosseguimento da viagem organizada ou do serviço de viagem conexo, sem qualquer custo adicional para o viajante.  A proteção necessária em caso de insolvência deve ter em conta o risco financeiro efetivo decorrente das atividades do organizador, retalhista ou prestador de serviços de uma empresa envolvida nos serviços de viagem conexos em causa, incluindo o tipo de combinações de serviços viagem comercializadas, as flutuações sazonais previsíveis, assim como a importância dos pagamentos efetuados e a forma como estes são garantidos. Em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno nos casos em que a proteção em caso de insolvência possa ser prestada sob a forma de uma garantia ou uma apólice de seguro, essa garantia não se pode limitar às certidões emitidas por operadores financeiros estabelecidos num determinado Estado-Membro. [Alt. 29]

(35)

A fim de facilitar a liberdade de circulação de serviços, os Estados-Membros devem ser obrigados a reconhecer a proteção em caso de insolvência ao abrigo da legislação do Estado-Membro do estabelecimento. Para facilitar a cooperação administrativa e a supervisão das empresas que operam em diferentes Estados-Membros no que se refere à garantia contra a insolvência, os Estados-Membros devem ser obrigados a designar pontos de contacto centrais.

(36)

No que respeita aos serviços de viagem conexos , para além da obrigação de fornecer proteção em caso de insolvência e de informar os viajantes de que os prestadores de serviços individuais são os únicos responsáveis pelo cumprimento do contrato, os contratos em causa estão sujeitos à legislação geral da União em matéria de defesa do consumidor e à legislação setorial específica da União.

(37)

É necessário proteger os viajantes nas situações em que um retalhista efetua a reserva de uma viagem organizada ou de serviços de viagem conexos e comete um erro durante o processo de reserva.

(38)

Importa igualmente estabelecer que os consumidores não podem renunciar aos direitos conferidos pela presente diretiva e que os organizadores ou operadores que facilitam serviços de viagem conexos não se podem subtrair às suas obrigações alegando que apenas intervêm enquanto prestadores de serviços de viagem, intermediários ou em qualquer outra qualidade.

(39)

Os Estados-Membros devem estabelecer as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e garantir a sua aplicação efetiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(40)

A adoção da presente diretiva implica a adaptação de alguns atos legislativos em matéria de defesa do consumidor. Dado que a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) , de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, não é aplicável, na sua forma atual, aos contratos abrangidos pela Diretiva 90/314/CEE, importa proceder à alteração da Diretiva 2011/83/UE, a fim de garantir que esta se aplica continue a aplicar-se às componentes individuais que façam parte de serviços combinados de viagem conexos , desde que estas componentes individuais não estejam de outro modo excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE , e que certos direitos dos consumidores nela previstos se aplicam igualmente às viagens organizadas. [Alt. 30]

(41)

A presente diretiva não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, (12) nem no direito nacional dos contratos quanto aos aspetos que não sejam por ele regulados. Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, contribuir para o correto funcionamento do mercado interno e assegurar um elevado nível de proteção do consumidor, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos..

(42)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta). Mais concretamente, a presente diretiva respeita a liberdade de empresa, prevista no artigo 16.o da Carta, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do consumidor, em conformidade com o artigo 38.o da Carta.

(43)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (13), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Capítulo I

Objeto, nível de harmonização, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva tem por objeto objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para um elevado nível de proteção dos consumidores mediante a aproximação de determinados aspetos das elevado e o mais uniforme possível , no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos sobre viagens organizadas e serviços combinados de viagem conexos celebrados entre os viajantes e os operadores comerciais. [Alt. 31]

Artigo 1.o-A

Nível de harmonização

Os Estados-Membros não devem manter nem introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção dos consumidores, salvo disposição em contrário na presente diretiva. [Alt. 32]

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se às viagens organizadas, vendidas ou propostas para venda aos viajantes por operadores comerciais, com exceção dos artigos 17.o, 17.o-A e 17.o-B, assim como aos serviços de viagem conexos , com exceção dos artigos 4.o a 14.o, do artigo 18.o e do artigo 21.o, n.o 1.

2.   A presente diretiva não é aplicável a:

a)

Viagens organizadas e serviços de viagem conexos com duração inferior a 24 horas, salvo se a dormida estiver incluída;

a-A)

Viagens organizadas e serviços de viagem conexos que sejam ocasionalmente oferecidos ou combinados por uma pessoa singular ou coletiva, sem que da venda destas viagens ou da facilitação destes serviços de viagem conexos resulte qualquer lucro financeiro direto ou indireto e no caso de o viajante ter sido devidamente informado pelo operador responsável de que a presente diretiva não se aplica a essas viagens organizadas ou a esses serviços de viagem; [Alt. 33]

b)

Contratos acessórios que abranjam serviços de viagem prestados para além da viagem organizada e reservados sem a participação do organizador ou contratos acessórios que abranjam serviços financeiros; [Alt. 34]

c)

Viagens organizadas e serviços combinados de viagem conexos adquiridos com base num contrato-quadro celebrado entre o empregador do uma empresa em cujo nome o viajante realiza a viagem e um operador especializado na organização de viagens de negócios; [Alt. 35]

d)

Viagens organizadas ou serviços de viagem conexos em que apenas um dos serviços de viagem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), seja combinado com um serviço de viagem na aceção da alínea d) do mesmo artigo, caso este último não represente uma parte significativa da viagem organizada nem constitua manifestamente o motivo da viagem, ou caso o serviço acessório não seja manifestamente vendido como elemento principal da viagem ; ou [Alt. 36]

e)

Contratos autónomos para um serviço único de viagem;

e-A)

Transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo de passageiros que inclua alojamento, se o elemento principal for claramente o transporte e se este último não for combinado com outros serviços de viagem, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). [Alt. 37]

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Serviço de viagem»:

a)

O transporte de passageiros,

b)

O alojamento para fins não residenciais , desde que esse alojamento seja claramente para efeitos de turismo , [Alt. 38]

c)

O aluguer de automóveis , de outros veículos ou de outros meios de transporte; ou [Alt. 39]

d)

Qualquer outro serviço turístico não acessório em relação ao transporte de passageiros, ao alojamento ou ao aluguer de automóveis, de outros veículos ou de outros meios de transporte ; [Alt. 40]

2)

«Viagens organizadas», a combinação de pelo menos dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias, se:

a)

Esses serviços forem reagrupados por um único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do cliente, antes de ser celebrado um contrato relativo à globalidade dos serviços; ou

b)

Independentemente de serem celebrados contratos separados com diferentes prestadores de serviços de viagem, esses serviços forem:

i)

adquiridos num ponto de venda único no quadro do mesmo processo de reserva , e em que todos os serviços foram selecionados pelo viajante antes de este se ter comprometido a pagar, ou [Alt. 41]

ii)

propostos para venda ou faturados por um preço global, ou [Alt. 42]

iii)

publicitados ou vendidos sob a denominação de «viagem organizada» ou qualquer outra expressão análoga, ou [Alt. 43]

iv)

combinados após a celebração de um contrato através do qual o operador permite ao viajante escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços, ou

v)

adquiridos a diferentes operadores mediante procedimentos interligados de reserva pela Internet, em que o nome do viajante ou os e outros dados particulares pessoais do viajante , como os contactos, os dados do cartão de crédito ou os dados referentes ao passaporte, que são necessários para efetuar a reserva são transferidos entre os operadores, o mais tardar quando é confirmada a 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço; [Alt. 44]

3)

«Contrato de viagem organizada», um contrato relativo à globalidade da viagem organizada ou, se esta for fornecida no quadro de contratos distintos, todos os contratos que abranjam os serviços incluídos na viagem organizada;

4)

«Início da viagem organizada», o começo da execução da viagem organizada;

5)

«Serviços combinados de viagem conexos », uma combinação de, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias, que não constitua uma viagem organizada e que tenha por resultado a celebração de contratos separados com prestadores de serviços de viagem distintos, caso um prestador de serviços envolvido ou um retalhista permita fazer essa combinação: [Alt. 45. Esta alteração aplica-se a todo o texto]

a)

Com base em reservas separadas Quando o viajante seleciona e concorda em pagar cada serviço de viagem separadamente, por ocasião de uma única visita ou de um contacto único com o ponto de venda; ou [Alt. 46]

b)

Através da aquisição de serviços de viagem adicionais a outro operador, de forma direcionada, mediante procedimentos interligados de reserva pela Internet, nos casos em que sejam transferidos para o outro operador, pelo menos, o nome e o contacto do viajante, e em que esses serviços de viagem suplementares sejam adquiridos o mais tardar quando é confirmada a 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço; [Alt. 47]

6)

«Viajante», qualquer pessoa que procure concluir ou esteja autorizada a viajar com base num contrato celebrado no âmbito da presente diretiva, incluindo os viajantes por motivos de negócios, desde que não o façam com base num contrato-quadro celebrado com um operador especializado na organização de viagens de negócios;

7)

«Operador», qualquer pessoa que atue para fins que se insiram no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

8)

««Organizador», qualquer profissional que combine viagens organizadas e que as venda ou proponha, diretamente ou por intermédio de outro operador ou conjuntamente com este ou que facilite a combinação e a aquisição dessas viagens organizadas . Caso mais do que um operador satisfaça um dos critérios referidos no n.o 2, alínea b), todos esses operadores são considerados organizadores, salvo se um deles for designado como organizador e o viajante for devidamente informado; [Alt. 48]

9)

«Retalhista», um operador distinto do organizador que:

a)

Venda ou proponha para venda viagens organizadas combinadas pelo organizador; ou [Alt. 49]

b)

Facilite a aquisição de serviços de viagem que façam parte de um serviço combinado de viagem conexo, ajudando os viajantes a celebrar contratos separados de serviços de viagem com outros prestadores de serviços , um dos quais pode ser o próprio retalhista ; [Alt. 50]

10)

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que possibilite ao viajante ou ao operador conservar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de uma forma que lhe permita aceder ulteriormente às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução idêntica das informações armazenadas;

11)

«Circunstâncias inevitáveis e excecionais», uma situação imprevisível fora do controlo do operador cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo tendo dado provas da devida diligência ; [Alt. 51]

12)

«Falta de conformidade», o incumprimento ou a execução incorreta dos serviços de viagem incluídos numa viagem organizada;

12-A)

«Serviços acessórios», a prestação de serviços turísticos não autónomos no âmbito da prestação ou da complementação de serviços de viagem, em particular, o seguro de viagem, o transporte entre a estação e o alojamento, o transporte até ao aeroporto de partida e no âmbito de viagens de excursões, do transporte das bagagens, das refeições e dos serviços de limpeza prestados no âmbito do alojamento. [Alt. 53]

Capítulo II

Obrigações de informação e teor do contrato de viagem organizada

Artigo 4.o

Informações pré-contratuais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de um viajante ficar vinculado por um contrato de viagem organizada ou por uma proposta correspondente, o organizador e, se a viagem for vendida através de um retalhista, também este último, sejam obrigados seja obrigado a fornecer ao viajante as seguintes informações, sempre que tal se aplique à viagem organizada: [Alt. 54]

a)

As principais características dos serviços de viagem, nomeadamente:

i)

o destino ou destinos, o itinerário e os períodos de estadia, com as datas , e o número de noites incluídas , [Alt. 55]

ii)

os meios, características e categorias de transporte, os locais, as datas e a hora da partida e do regresso ou, se a hora exata ainda não tiver sido definida, a data aproximada de partida e de regresso, a duração, as escalas e as correspondências.

Caso não tenha ainda sido fixada a hora exata, o operador deve informar o viajante da hora aproximada de partida e de regresso. Caso não tenha ainda sido fixada uma hora indicativa, o retalhista deve informar o viajante deste facto, [Alt. 56]

iii)

a localização, as principais características e a categoria turística oficial do alojamento atribuída pelo organismo competente do local em que o alojamento está situado , [Alt. 57]

iv)

se estão incluídas refeições e, em caso afirmativo, o número de refeições fornecidas,

v)

as visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço global acordado para a viagem organizada,

v-A)

se qualquer um dos serviços de viagem deve ser prestado ao viajante na qualidade de elemento de um grupo e, nesse caso, o número de participantes previsto, [Alt. 58]

vi)

a(s) língua(s) em que as atividades serão levadas a cabo, e [Alt. 59]

vii)

a pedido do viajante, se está assegurado o acesso das pessoas com um determinado grau de mobilidade reduzida durante todo o período da viagem ou das férias; [Alt. 60]

b)

A denominação comercial, o endereço do organizador e, se for caso disso, do retalhista, assim como os seus números de telefone e endereços de correio eletrónico;

c)

O preço total da viagem organizada, incluindo impostos e, se for caso disso, todas as taxas, encargos e outros custos adicionais ou, se estes não puderem ser razoavelmente calculados antecipadamente, a indicação de que o viajante poderá ter de suportar esses custos adicionais e a natureza dos mesmos ; o preço total deve ser apresentado sob a forma de uma fatura circunstanciada, especificando todos os custos do serviço de viagem de forma transparente ; [Alt. 61]

d)

As modalidades de pagamento e, se for caso disso, a existência de uma caução ou de outras garantias financeiras a pagar ou a fornecer pelo viajante, bem como as condições aplicáveis;

e)

Se for caso disso, o número mínimo de pessoas exigido para a viagem organizada poder ter lugar e a definição de um do prazo de pelo menos 20 dias referido no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), antes da data do início da viagem para o eventual cancelamento, caso esse número não seja atingido; [Alt. 62]

f)

Informações gerais sobre passaportes e vistos, incluindo prazos aproximados para os nacionais do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa obterem os vistos, bem como informações sobre as formalidades sanitárias exigidas;

f-A)

Informações sobre a subscrição facultativa de um contrato de seguro que cubra as despesas de anulação por parte do viajante ou de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença; [Alt. 63]

g)

A confirmação de que os serviços em causa constituem uma viagem organizada;

g-A)

A informação de que o viajante ou o organizador pode rescindir o contrato em qualquer momento antes da data do início da viagem organizada e mediante o pagamento de uma taxa de rescisão habitual e razoável aplicável ao contrato, nos termos do artigo 10.o, caso exista ; [Alt. 64]

g-B)

A possibilidade de transferir o contrato de viagem organizada para outro viajante e as possíveis limitações relativas a essa transferência, bem como as consequências desta última. [Alt. 65]

1-A.     Quando a venda de uma viagem organizada for efetuada através de um retalhista, este deve facultar ao viajante, sem demora e na íntegra, as informações a que se refere o n.o 1. [Alt. 66]

2.   As informações referidas no n.o 1 são apresentadas de forma clara , compreensível e bem percetível. [Alt. 67]

2-A.     Sempre que um contrato de viagem seja celebrado por via eletrónica, o organizador deve alertar o viajante, imediatamente antes de este reservar a sua viagem, de uma forma clara e bem percetível, para as informações mencionadas no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), iv) e v), e alíneas c) e d), do presente artigo. Aplica-sesegundo parágrafo do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83/UE, com as necessárias adaptações. [Alt. 68]

2-B.     O ónus da prova relativamente ao cumprimento dos requisitos em matéria de informação estabelecidos no presente capítulo pertence ao operador. [Alt. 69]

Artigo 5.o

Caráter vinculativo das informações pré-contratuais e celebração do contrato

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organizadores não podem alterar as informações transmitidas aos viajantes nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e) , f),  g) e g-A) , que devem fazer parte integrante do contrato de viagem organizada e não devem ser alteradas , salvo se o organizador se reservar o direito de efetuar disposição específica em contrário, expressamente acordada pelas partes contratantes . Todas as alterações a essa informação e as comunicar às informações pré-contratuais são comunicadas ao viajante de forma clara e bem percetível antes da celebração do contrato. [Alt. 70]

2.   Se as informações sobre taxas, encargos e outros custos adicionais referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), não forem transmitidas antes da celebração do contrato, o viajante não pode ser obrigado a suportar tais custos. [Alt. 71]

3.   O organizador deve transmitir ao viajante aquando da celebração do contrato ou imediatamente imediatamente após a celebração, uma cópia do contrato ou a confirmação do mesmo num suporte duradouro. [Alt. 72]

Artigo 6.o

Teor do contrato de viagem organizada e documentos a fornecer antes da data do início da viagem

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos de viagens organizadas são redigidos em termos claros e facilmente compreensíveis e legíveis, quando são reduzidos a escrito.

2.   O texto do contrato ou a confirmação do contrato deve expor o conteúdo integral do contrato e incluir todas , em particular, as informações exigidas referidas no nos termos do artigo 4.o que se tenham tornado parte integrante do contrato . O texto do contrato ou a confirmação deve incluir igualmente as seguintes informações adicionais: [Alt. 74]

a)

As exigências especiais do viajante que o organizador tenha aceitado;

b)

Uma menção segundo a qual o organizador é:

i)

responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato;

ii)

obrigado a prestar assistência se o viajante se encontrar em dificuldades, nos termos do artigo 14.o;

iii)

obrigado a facultar proteção em caso de insolvência, a fim de assegurar o reembolso dos pagamentos efetuados e o repatriamento nos termos do artigo 15.o, assim como o nome da entidade que presta a proteção em caso de insolvência e os seus dados de contacto, incluindo o seu endereço;

c)

Os dados de um ponto de contacto junto do qual o viajante possa denunciar qualquer incumprimento constatado no local; [Alt. 75]

d)

O nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico do representante ou do ponto de contacto local do organizador cuja assistência possa ser solicitada por um viajante que se encontre em dificuldades ou, na falta destes, um número telefónico de urgência ou a indicação de outras formas de contactar o organizador; [Alt. 76]

e)

Uma menção segundo a qual o viajante pode rescindir o contrato em qualquer momento antes da data do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma indemnização adequada ou de uma taxa de rescisão razoável, caso tal tenha sido especificado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1; [Alt. 77]

f)

No caso de menores que viajam, no quadro de uma viagem organizada que inclua alojamento , viajam não acompanhados pelos seus pais ou tutores , informações que permitam o contacto direto com o menor ou com o responsável local pela sua estadia por parte de um dos pais ou de um tutor ; [Alt. 78]

g)

Iinformações sobre os procedimentos internos de tratamento de reclamações existentes, os mecanismos de resolução alternativa de litígios nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (14) e os mecanismos de resolução de litígios de consumo em linha nos termos do Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (15). [Alt. 79]

3.   As informações referidas no n.o 2 são apresentadas de forma clara, compreensível e bem percetível. [Alt. 80]

4.   Com a devida antecedência, antes da data do início da viagem organizada, o organizador deve fornecer ao viajante os recibos, vales ou bilhetes necessários, incluindo informações exatas sobre as horas da partida, das escalas, das correspondências e da chegada as seguintes informações :

a)

Os recibos, vales ou bilhetes necessários, incluindo informações exatas sobre as horas da partida, das escalas, das correspondências e da chegada;

b)

Todos os contactos pertinentes, caso o viajante constate um incumprimento, bem como indicações relativas ao procedimento a seguir pelo viajante;

c)

O nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico do representante ou do ponto de contacto local do organizador cuja assistência possa ser solicitada por um viajante que se encontre em dificuldades ou, na falta destes, um número telefónico de urgência ou a indicação de outras formas de contactar o organizador. [Alt. 81]

Capítulo III

Alterações ao contrato antes da data do início da viagem organizada

Artigo 7.o

Transferência do contrato para outro viajante

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que um viajante, após um pré-aviso razoável ao organizador ou ao retalhista, num suporte duradouro , no prazo máximo de sete dias antes da data do início da viagem organizada, pode ceder o contrato a uma pessoa que preencha todas as condições aplicáveis a esse contrato. [Alt. 82]

2.   A pessoa que cede o contrato e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo em dívida, assim como por eventuais taxas, encargos ou outros custos , caso existam, ocasionados pela cessão. Esses O organizador deve informar a pessoa que cede o contrato e o cessionário sobre os eventuais custos de transferência que , em qualquer caso, não devem exceder os limites do razoável e , em qualquer caso, não podem exceder o custo efetivamente suportado incorrido pelo organizador. [Alt. 83]

Cabe ao organizador a responsabilidade por provar a existência das taxas, dos gastos ou dos custos adicionais ocasionados pela cessão do contrato. [Alt. 84]

Artigo 8.o

Alteração do preço

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os preços não são sujeitos a alteração, salvo se o contrato previr explicitamente a possibilidade de um aumento e obrigar o organizador a reduzir os preços na mesma proporção, em consequência direta de variações:

a)

Do preço dos serviços de transporte de passageiros resultante do custo do combustível utilizado para o transporte de passageiros, [Alt. 85]

b)

Do nível das comissões ou taxas aplicadas aos serviços de viagem em causa impostos por terceiros não diretamente envolvidos na execução da viagem organizada, incluindo as taxas de estadia, as taxas de aterragem, de embarque ou de desembarque nos portos e aeroportos, ou

c)

Das taxas de câmbio aplicáveis à viagem organizada.

1-A.     Uma redução do preço nos termos do n.o 1 que seja igual ou superior a 3 % deve ser repercutida sobre o viajante. Um aumento do preço nos termos do n.o 1 apenas pode ser repercutido sobre o viajante se for igual ou superior a 3 %. No caso de uma redução do preço de 3 %, o organizador pode cobrar um montante único de 10 EUR por viajante pelos encargos administrativos. [Alt. 86]

2.    Caso o aumento do preço referido no n.o 1 não pode exceder 10 % exceda 8 % do preço da viagem organizada , é aplicável o artigo 9.o, n.o 2 . [Alt. 87]

3.   O aumento do preço referido no n.o 1 só é válido se o organizador comunicar ao viajante , sem demora injustificada e de forma clara e compreensível, o aumento do preço num suporte duradouro , acompanhado de uma justificação e de um cálculo, o mais tardar 20 dias antes do início da viagem organizada. [Alt. 88]

Artigo 9.o

Alteração de outras condições contratuais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, antes da data do início da viagem organizada, o organizador não pode unilateralmente alterar as condições contratuais, exceto no que se refere ao preço , nos termos do artigo 8.o, salvo se: [Alt. 89]

a)

O organizador se tiver reservado esse direito no contrato,

b)

A alteração não for significativa , em particular no que diz respeito aos elementos especificados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e d); e [Alt. 90]

c)

O organizador comunicar as alterações ao viajante de forma clara e bem percetível num suporte duradouro.

1-A.     Uma alteração das condições contratuais deve, em particular, ser considerada significativa, na aceção do n.o 2 do presente artigo, se a hora da partida e do regresso indicada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), divergir mais do que três horas da hora efetiva da partida ou da chegada ou se não ocorrer na parte do dia indicada nas informações pré-contratuais. [Alt. 91]

2.   Se, antes da data do início da viagem organizada, o organizador se vir obrigado a alterar significativamente qualquer das características principais dos serviços de viagem, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou as exigências especiais, referidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), ou a aumentar em mais de 8 % o preço contratual da viagem organizada, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, deve comunicar ao viajante sem demora injustificada de forma clara e bem percetível num suporte duradouro: [Alt. 92]

a)

As alterações propostas e os seus efeitos sobre o preço da viagem organizada; [Alt. 93]

b)

A possibilidade de o viajante poder rescindir o contrato sem qualquer penalização num determinado prazo razoável e que, se não o fizer, a proposta de alteração será considerada aceite ou de aceitar uma viagem organizada alternativa e equivalente oferecida pelo organizador ; e [Alt. 94]

b-A)

O facto de a proposta de alteração ser considerada aceite se o viajante não tiver usado do direito de rescisão ou se tiver aceitado uma viagem organizada alternativa e equivalente oferecida pelo organizador. [Alt. 95]

3.   Sempre que as alterações ao contrato ou a oferta de uma viagem organizada alternativa e equivalente referida no n.o 2 resultem numa viagem organizada de menor qualidade ou de custo inferior, o viajante tem direito a uma redução do preço. [Alt. 96]

4.   Se o contrato for objeto de rescisão nos termos do n.o 2, alínea b), do presente artigo, o organizador deve reembolsar, no prazo de 14 dias a contar do seu termo da data da sua rescisão, todos os pagamentos efetuados pelo viajante, incluindo os pagamentos relativos aos serviços conexos a cuja reserva procedeu, nomeadamente os seguros de viagem ou de cancelamento de viagem ou as atividades adicionais no local reservadas com antecedência . O viajante tem direito, se for caso disso, a uma indemnização por danos nos termos do artigo 12.o. [Alt. 97]

Artigo 10.o

Rescisão do contrato antes da data do início da viagem organizada

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o viajante pode rescindir o contrato antes da data do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma indemnização adequada. O contrato pode estipular taxas de rescisão razoáveis, calculadas em função da data da rescisão e das economias de custos e dos rendimentos habituais resultantes da reafetação dos serviços de viagem. Na falta de taxas de rescisão habituais, o valor da indemnização corresponde ao preço da viagem organizada menos as despesas que o organizador comprovadamente economizou e que não possam ser recuperadas junto dos prestadores de serviços ou através de uma reafetação desses serviços . As taxas devidas pela rescisão do contrato, incluindo taxas administrativas, não devem ser desproporcionadas nem excessivas. O organizador deve fornecer uma justificação relativa ao cálculo do montante da indemnização ou das taxas de rescisão habituais. O ónus da prova da adequação da indemnização pertence ao organizador . [Alt. 98]

2.    Uma vez celebrado o contrato, o viajante deve ter o direito a rescindir o contrato antes da data do início da viagem organizada sem pagar qualquer indemnização em caso de circunstâncias inevitáveis e excecionais que ocorram no local de destino ou a caminho do mesmo , ou na sua proximidade imediata e afetem consideravelmente a viagem, que obriguem o organizador a alterar consideravelmente as características essenciais do contrato de viagem organizada . Considera-se que se verificam essas circunstâncias inevitáveis e excecionais se uma viagem organizada for, nomeadamente, afetada de forma significativa por uma guerra ou uma catástrofe natural. Em particular, verificam-se circunstâncias inevitáveis e excecionais quando existem informações fiáveis e públicas, designadamente recomendações emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros, que desaconselhem as deslocações a esse destino . [Alt. 99]

3.   O organizador pode rescindir o contrato sem pagar qualquer indemnização ao viajante se nos seguintes casos : [Alt. 101]

a)

O número de pessoas inscritas na viagem organizada for inferior ao número mínimo indicado no contrato, e o organizador notificar o viajante da rescisão dentro do prazo fixado no contrato, mas o mais tardar 20 dias antes da data do início da viagem; ou:

i)

até ao 20.o dia antes do início da viagem, no caso de viagens de duração superior a seis dias,

ii)

até ao sétimo dia antes do início da viagem, no caso de viagens de duração entre dois e seis dias,

iii)

até 48 horas antes do início da viagem, no caso de viagens de um dia; ou [Alt. 102]

b)

O organizador for impedido de cumprir o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais e notificar o viajante da rescisão sem demora injustificada antes da data do início da viagem organizada.

4.   Em caso de rescisão do contrato nos termos dos n.os 1, 2 e 3, o organizador deve, no prazo de 14 dias, reembolsar de todos os pagamentos efetuados indevidamente pelo viajante.

Capítulo IV

Execução da viagem organizada

Artigo 11.o

Responsabilidade pela execução da viagem organizada

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o organizador é responsável pela execução dos serviços de viagem incluídos na viagem organizada, independentemente de esses serviços serem executados pelo próprio organizador ou por outros prestadores de serviços.

2.   Se um desses serviços não for executado nos termos do contrato, o organizador deve suprir o incumprimento, salvo se tal se caso o viajante informe o organizador do incumprimento ou o incumprimento seja evidente para o organizador e a sua resolução não seja desproporcionada , nem o incumprimento imputável ao viajante . [Alt. 103]

3.   Sempre que uma parte significativa dos serviços não possa ser prestada como acordado no contrato, o organizador deve propor alternativas adequadas, sem custos suplementares para o viajante, a fim de dar continuidade à viagem organizada, com uma qualidade de serviço pelo menos equivalente à especificada no contrato , inclusive quando o regresso do viajante ao seu local de partida não é assegurado como acordado. [Alt. 104]

4.   Se o organizador estiver impossibilitado de propor alternativas adequadas, ou se o viajante não as aceitar por não serem equivalentes ao acordado no contrato, o organizador deve, desde que a viagem organizada inclua o transporte de passageiros, proporcionar ao viajante, sem custos suplementares, um meio de transporte equivalente até ao local da partida ou até outro local que o viajante tenha aceitado e, se for caso disso caso os serviços acordados não tenham sido prestados , indemnizá-lo nos termos do artigo 12.o. A indemnização deve ser efetuada no prazo de 14 dias . [Alt. 105]

4-A.     Caso se aplique o n.o 4, o viajante pode rescindir o contrato, caso a falta de conformidade seja significativa e a sua subsequente execução impossível ou infrutífera. [Alt. 106]

5.   Quando for impossível assegurar o regresso atempado do viajante em virtude de circunstâncias inevitáveis e excecionais, o organizador não é obrigado a suportar os custos de prolongamento da estada superiores a 100 EUR por noite e a três cinco noites por viajante. O organizador deve encontrar um alojamento que corresponda à categoria do hotel inicialmente reservado. A reserva só pode ser efetuada pelo próprio viajante se o organizador indicar expressamente que não quer ou não pode proceder à mesma. Nestes casos, o organizador pode limitar os custos de alojamento a 125 EUR por noite e por viajante . [Alt. 107]

6.   A limitação dos custos referida no n.o 5 do presente artigo não se aplica às pessoas com mobilidade reduzida, tal como definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2006, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, e respetivos acompanhantes, às grávidas e às crianças não acompanhadas, assim como às pessoas que necessitem de cuidados médicos específicos, desde que o organizador tenha sido notificado dessas necessidades específicas no momento da celebração do contrato de viagem organizada ou, se tal não for possível, pelo menos 48 horas antes da data do início da viagem organizada. O organizador não pode invocar a ocorrência de circunstâncias inevitáveis e excecionais para limitar os custos referidos no n.o 5 do presente artigo quando o fornecedor de serviço de transporte em causa não possa invocar tais circunstâncias ao abrigo da legislação aplicável na União. [Alt. 108]

7.   Se as alternativas propostas derem origem a uma viagem organizada de menor qualidade ou de custo inferior, o viajante tem direito a uma redução do preço e, se for caso disso, a uma indemnização por danos nos termos do artigo 12.o.

7-A.     Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições que prevejam igualmente a responsabilidade do retalhista pela execução da viagem organizada, e desta forma imputar-lhe as obrigações decorrentes do presente artigo, do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do artigo 12.o, do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 16.o. [Alt. 109]

7-B.     Qualquer direito a indemnização do viajante ao abrigo do Regulamento n.o 261/2004 é independente de qualquer direito a indemnização do viajante ao abrigo da presente diretiva. Caso tenha o direito a uma indemnização ao abrigo do Regulamento n.o 261/2004 e da presente diretiva, o viajante deve ter o direito de apresentar reclamações ao abrigo de ambos os atos jurídicos, mas não pode acumular direitos ao abrigo dos dois atos jurídicos em relação aos mesmos factos, se esses direitos salvaguardarem o mesmo interesse ou tiverem o mesmo objetivo. [Alt. 110]

Artigo 12.o

Redução do preço e indemnização por danos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o viajante tem direito a uma redução adequada do preço:

a)

Em relação a qualquer período durante o qual a prestação dos serviços não foi conforme com o contrato; ou

b)

Quando as outras alternativas referidas no artigo 11.o, n.os 3 e 4, derem origem a uma viagem organizada de qualidade ou de custo inferior.

2.   O viajante tem direito a ser indemnizado pelo organizador por quaisquer danos, incluindo danos morais, sofridos em consequência da falta de conformidade com o contrato dos serviços prestados.

3.   O viajante não tem direito a uma redução do preço ou a uma indemnização por perdas e danos:

a)

Se o organizador provar que a falta de conformidade com o contrato é:

i)

imputável ao viajante,

ii)

imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços objeto do contrato, sendo tal situação imprevisível ou inevitável, ou

iii)

devida a circunstâncias inevitáveis e excecionais ou

b)

Se o viajante não informar o organizador sem demora injustificada de qualquer falta de conformidade por si constatada no local, quando essa exigência de informação esteja clara e explicitamente prevista no contrato e seja razoável dadas as circunstâncias do caso.

4.   Na medida em que as convenções internacionais que vinculam a União limitem o âmbito ou as condições em que uma indemnização é devida por um prestador de um serviço integrado numa viagem organizada, as mesmas limitações devem aplicar-se ao organizador. Na medida em que as convenções internacionais não vinculativas para a União limitem a indemnização a pagar por um prestador de serviços, os Estados-Membros podem limitar igualmente a indemnização a pagar pelo organizador. Nos outros casos, o contrato pode limitar a indemnização a pagar pelo organizador, desde que essa limitação não se aplique aos danos corporais e ou aos danos causados intencionalmente ou com negligência grave e não seja inferior ao triplo do preço global da viagem organizada. [Alt. 111]

5.   Nenhum direito a uma indemnização por danos ou à redução do preço por força da presente diretiva prejudica os direitos dos viajantes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 261/2004, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007, do Regulamento (UE) n.o 1177/2010 e do Regulamento (UE) n.o 181/2011. Os viajantes têm o direito de apresentar reclamações ao abrigo da presente diretiva e a título dos referidos regulamentos, mas não podem acumular em especial, pedidos de indemnização adicional. Os direitos a indemnização a título de diferentes bases jurídicas em relação aos mesmos factos, se esses direitos salvaguardarem o mesmo interesse ou tenham o mesmo objetivo que se refiram aos mesmos factos não podem ser acumulados . [Alt. 112]

6.   O prazo de prescrição para a introdução de reclamações ao abrigo do presente artigo não pode ser inferior a dois três anos. [Alt. 113]

Artigo 13.o

Possibilidade de contactar o organizador por intermédio do retalhista

Os Estados-Membros devem assegurar que o viajante pode dirigir mensagens, queixas ou reclamações relacionadas com a execução da viagem organizada diretamente ao retalhista por intermédio do qual a viagem foi adquirida. O retalhista deve transmitir ao organizador, sem demora injustificada, essas mensagens, queixas ou reclamações. Para efeitos de cumprimento dos prazos ou dos períodos de prescrição, a receção dessas notificações pelo retalhista deve ser considerada como sendo dirigida ao organizador.

Artigo 14.o

Obrigação de prestar assistência

Os Estados-Membros devem assegurar que o organizador presta assistência adequada ao viajante que se encontre em dificuldades , sem demora injustificada, nomeadamente: [Alt. 114]

a)

Fornecendo informações adequadas sobre os serviços de saúde, as autoridades locais e a assistência consular, e

b)

ajudando o Prestando assistência ao viajante no estabelecimento de comunicações à distância e ajudando-o a encontrar soluções alternativas de viagem. [Alt. 115]

O organizador deve poder cobrar uma taxa razoável por essa assistência nos casos em que a situação tenha sido causada por negligência ou ação do próprio viajante. As taxas não devem, em caso algum, exceder os custos reais suportados pelo organizador . [Alt. 116]

Capítulo V

Proteção em caso de insolvência

Artigo 15.o

Eficácia e âmbito da proteção em caso de insolvência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organizadores de viagens organizadas e os retalhistas de serviços de viagem conexos que facilitam a aquisição de serviços combinados de viagem conexos estabelecidos no seu território constituem uma garantia para o reembolso efetivo e rápido imediato de todos os pagamentos efetuados pelos viajantes e, na medida em que esteja previsto o transporte de passageiros, para o repatriamento efetivo e rápido dos viajantes em caso de insolvência. Sempre que tal for possível, deve ser proporcionada a continuação da viagem . [Alt. 117]

2.   A proteção em caso de insolvência, referida no n.o 1, deve ter em conta o risco financeiro efetivo decorrente das atividades do operador. Deve beneficiar os viajantes independentemente do seu local de residência, do local de partida ou do local onde a viagem organizada ou os serviços de viagem conexos são vendidos.

Artigo 16.o

Reconhecimento mútuo da proteção em caso de insolvência e cooperação administrativa

1.   Os Estados-Membros devem reconhecer, como satisfazendo as exigências das respetivas disposições nacionais de transposição do artigo 15.o, a proteção em caso de insolvência obtida por um organizador ou um retalhista que facilite a aquisição de serviços de viagem conexos ao abrigo das normas de transposição do artigo 15.o do Estado-Membro onde estiver estabelecido.

1-A.     Os Estados-Membros devem permitir que os organizadores das viagens organizadas, os retalhistas que facilitam a aquisição de serviços de viagem conexos e as transportadoras de passageiros estabelecidas fora do seu território ou fora da União possam obter proteção em caso de insolvência, ao abrigo dos respetivos sistemas nacionais de proteção em caso de insolvência. [Alt. 118]

2.   Os Estados-Membros devem designar pontos de contacto centrais para facilitar a cooperação administrativa e a supervisão dos organizadores e retalhistas que facilitem a aquisição de serviços de viagem conexos em diferentes Estados-Membros. Os Estados-Membros devem comunicar as coordenadas desses pontos de contacto a todos os outros Estados-Membros e à Comissão.

3.   Os pontos de contacto centrais devem comunicar entre si todas as informações necessárias sobre os regimes de proteção nacionais em caso de insolvência e a identidade dos organismos ou entidades que disponibilizam proteção em caso de insolvência a operadores individuais estabelecidos no seu território. Os pontos de contacto concedem entre si o acesso aos anuários de organizadores e retalhistas que facilitam a aquisição de serviços de viagem conexos que estão em conformidade com as respetivas obrigações em matéria de proteção em caso de insolvência.

4.   Se um Estado-Membro tiver dúvidas quanto à proteção em caso de insolvência por parte de um organizador ou retalhista que facilite a aquisição de serviços combinados de viagem conexos , e que está estabelecido noutro Estado-Membro, mas opere no seu território, deve solicitar esclarecimentos ao Estado-Membro do estabelecimento desse operador. Os Estados-Membros devem responder aos pedidos dos outros Estados-Membros o mais tardar 15 dias úteis a contar da receção dos pedidos. [Alt. 119]

Capítulo VI

Serviços de viagem conexos

Artigo 17.o

Exigências de informação aplicáveis aos serviços de viagem conexos

Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de um viajante ficar vinculado por um contrato ou proposta correspondente de serviços de viagem conexos , o operador que facilita a aquisição desses serviços declara de forma clara e percetível:

a)

Que cada prestador de serviços é o único responsável pela correta execução contratual do serviço em causa;

b)

Que o viajante não beneficia de nenhum dos direitos que são reconhecidos exclusivamente aos consumidores de viagens organizadas pela presente diretiva, mas beneficia do direito ao reembolso dos pagamentos efetuados e, desde que esteja incluído o transporte de passageiros, do direito de repatriamento em caso de insolvência do próprio retalhista ou de qualquer dos prestadores de serviços; e

b-A)

Que o viajante beneficie, contudo, dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 2011/83/UE, salvo disposição em contrário prevista na referida diretiva. [Alt. 120]

Sempre que o operador que facilita a aquisição de serviços de viagem conexos não cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea b, o viajante beneficia das garantias e dos direitos concedidos pela presente diretiva no que diz respeito à viagem organizada. [Alt. 121]

Artigo 17.o-A

Informação ao retalhista da reserva de serviços suplementares no âmbito dos serviços de viagem conexos mediante procedimentos interligados de reserva pela Internet

Os operadores que fornecem serviços adicionais de viagem no âmbito dos serviços de viagem conexos, devem assegurar que o retalhista envolvido seja devidamente informado da reserva confirmada dos serviços suplementares de viagem, que, em conjunto com o primeiro serviço de viagem reservado, constituem um serviço de viagem conexo, desencadeando assim a responsabilidade e as obrigações do retalhista a que está sujeito por força da presente diretiva. [Alt. 122]

Artigo 17.o- B

Operadores que facilitam a aquisição de serviços de viagem conexos pela Internet

Os operadores que facilitam a aquisição de serviços de viagem conexos pela Internet não devem omitir ou informar de modo pouco claro, ininteligível ou ambíguo da possibilidade de não reservar quaisquer outros serviços ou serviços conexos. Tal opção deve estar sempre pré-selecionada por defeito. [Alt. 123]

Capítulo VII

Disposições gerais

Artigo 18.o

Obrigações específicas do retalhista quando o organizador está estabelecido fora do EEE

Sempre que o organizador esteja estabelecido fora do EEE, o retalhista estabelecido num Estado-Membro fica sujeito às obrigações aplicáveis aos organizadores por força dos capítulos IV e V, salvo se puder provar que o organizador preenche as condições previstas nesses capítulos. Sempre que um organizador estabelecido fora do EEE aja na qualidade de retalhista, a responsabilidade pela indemnização é aplicável em caso de incumprimento de outros aspetos ligados ao dever de diligência. Estas disposições não prejudicam outras normas nacionais relativas à responsabilidade do retalhista . [Alt. 124]

Artigo 18.o-A

Obrigações dos organizadores ou retalhistas estabelecidos fora do EEE

Os EstadosMembros devem garantir que um organizador de viagens organizadas ou um retalhista que facilite a aquisição de serviços de viagem conexos estabelecido fora do EEE, e que venda diretamente no território de um Estado-Membro, esteja sujeito às obrigações previstas na presente diretiva. [Alt. 125]

Artigo 18.o-B

Requisitos formais aplicáveis aos contratos

1.     Os EstadosMembros devem assegurar que todos os contratos abrangidos pela presente diretiva são redigidos em termos simples e facilmente compreensíveis e, quando escritos, em legíveis. A língua do contrato deve ser a mesma que a das informações pré-contratuais.

2.     O contrato deve ser disponibilizado num suporte duradouro. No que diz respeito aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, deverão também ser fornecidas informações em papel.

3.     Se o contrato for celebrado por telefone, o operador deve confirmar a oferta ao viajante num suporte duradouro e o viajante apenas deve ficar vinculado quando assinar o contrato ou enviar o seu acordo escrito num suporte duradouro. [Alt. 126]

Artigo 19.o

Responsabilidade por erros na reserva

Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer retalhista que concordou em proceder à reserva de uma viagem organizada ou de serviços combinados de viagem conexos ou que possibilite a reserva de tais serviços, é responsável pela falta de transmissão das informações a fornecer pelo organizador nos termos do artigo 4.o, n.o 1, pela transmissão incompleta das informações ou se cometer erros no processo de reserva , caso estes ocorram realmente no processo de reserva . A responsabilidade não deve ser do retalhista se esse erro for imputável ao viajante ou devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais. No âmbito de um serviço de viagem conexo baseado na aquisição de serviços de viagem suplementares de outro operador, de modo direcionado, mediante procedimentos interligados de reserva pela Internet, como referido no artigo 3.o, n.o 5, alínea b), o retalhista não é responsável pelos erros na reserva resultantes de erros cometidos pelo operador. Neste caso, os Estados-Membros devem assegurar que o operador que fornece os serviços de viagem suplementares é responsável pelos erros ocorridos no processo de reserva de tais serviços . [Alt. 127]

Artigo 20.o

Direito de reparação

1.    Nos casos em que um organizador ou, em conformidade com os artigos 15.o ou 18.o, um retalhista, deve pagar uma indemnização, conceder uma redução do preço ou cumprir qualquer das outras obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, nenhuma disposição da presente diretiva ou da legislação nacional pode ser interpretada como restringindo , os Estados-Membros devem garantir que o organizador ou o retalhista tenha o seu direito de obter reparação junto de eventuais terceiros que tenham contribuído para o facto gerador da indemnização, da redução do preço ou de outra obrigação .

2.     O direito de procurar obter reparação referido no n.o 1 do presente artigo deve abranger igualmente o direito de os organizadores e os retalhistas procurarem obter reparação junto dos prestadores de serviços de viagem, sempre que um organizador ou um retalhista seja obrigado a pagar uma indemnização a um viajante, nos termos da presente diretiva, e o viajante tenha, simultaneamente, o direito a uma indemnização ao abrigo de outra legislação da União aplicável, incluindo o Regulamento (CE) n.o 261/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1371/2007, mas não se limitando aos mesmos. O contrato pode não restringir o referido direito de procurar obter reparação.

3.     Os Estados-Membros asseguram que as restrições ao direito de procurar obter reparação a que se refere o n.o 1 sejam, em conformidade com a legislação nacional aplicável, razoáveis e proporcionadas. [Alt. 128]

Artigo 21.o

Caráter imperativo da diretiva

1.   A declaração por parte de um organizador de que atua exclusivamente enquanto prestador de um serviço de viagem, intermediário ou em qualquer outra qualidade, ou de que uma viagem organizada, na aceção da presente diretiva, não constitui uma viagem organizada, não o dispensa das obrigações impostas aos organizadores pela presente diretiva.

2.   Os viajantes não podem renunciar aos direitos que lhes são conferidos pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

3.   Os viajantes não podem ficar vinculados por qualquer disposição contratual ou declaração sua que, direta ou indiretamente, lhes permitam renunciar ou restringir os direitos conferidos aos viajantes pela presente diretiva ou contornar a aplicação da presente diretiva.

Artigo 22.o

Aplicação da diretiva

Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que são criados mecanismos adequados com vista a garantir que os operadores ou os organizadores não recorram a práticas enganosas, em particular criando a expetativa no consumidor de que gozam de direitos e garantias que o contrato não concede. [Alt. 129]

Artigo 23.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras em matéria de sanções que os organismos responsáveis pela aplicação da legislação podem impor aos operadores em caso de infração às disposições nacionais adotadas em conformidade com a presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 24.o

Relatórios da Comissão e reexame

Até (*2), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Esse relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas para a adaptação da presente diretiva aos desenvolvimentos entretanto ocorridos em matéria de direitos dos viajantes.

Artigo 25.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e da Diretiva 2011/83/UE

1.   O n.o 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) passa a ter a seguinte redação:

«5.

Diretiva …/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

2.   O artigo 3.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2011/83/UE passa a ter a seguinte redação:

«g)

Relativos às viagens organizadas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva …/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), com exceção do artigo 8.o, n.o 2, do artigo 19.o, do artigo 21.o e do artigo 22.o.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 26.o

Revogação

A Diretiva 90/314/CE é revogada com efeitos a partir de … (*5). [Alt. 130]

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que figura no anexo I da presente diretiva.

Artigo 27.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até … (*5), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 131. Esta alteração não diz respeito a todas as versões linguísticas.]

2.   Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições disposições até … (*6). [Alt. 133]

3.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no [vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

Artigo 29.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 73.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.

(3)  Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).

(4)  Ver o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 30 de abril de 2012, proferido no processo C-400/00, Club Tour, Viagens e Turismo SA/Alberto Carlos Lobo Gonçalves Garrido e Club Med Viagens Lda. (Coletânea 2002, I-04051).

(5)  Ver a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1) e a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36), assim como o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15), o Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1), o Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14), o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3), o Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1) e o Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

(6)  Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38).

(7)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(8)  Decisão 2012/22/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2011, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, no que respeita aos artigos 10.o e 11.o (JO L 8 de 12.1.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera o Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (JO L …).

(*1)  Número do Regulamento (2013/0072(COD)) no considerando e o número, a data de adoção e as referências de publicação do Regulamento na nota de rodapé 4.

(10)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

(11)   Directiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Directiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(12)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(13)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(14)   Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(15)   Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento ODR) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

(*2)  Cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

(16)  Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1)

(+)  Número, data de adoção e referências de publicação da presente diretiva.

(++)  Número, data de adoção e referências de publicação da presente diretiva.

(*5)   24 meses após a entrada em vigor da presente diretiva.

(*6)   24 meses após a entrada em vigor da presente diretiva.

ANEXO

Tabela de correspondência

Diretiva 90/314/CEE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 8, e artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, artigo 6.o, n.o 2 e artigo 6.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 3 e artigo 6.o, n.os 1 e 3

Artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 7.o

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 8.o

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.os 3 e 4, e artigo 10.o, n.os 3 e 4

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.os 3, 4 e 7

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4, e artigo 14.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c), e artigo 12.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 6.o

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 15.o e artigo 16.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 10.o

Artigo 29.o


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/638


P7_TA(2014)0223

Gases fluorados com efeito de estufa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (COM(2012)0643 — C7-0370/2012 — 2012/0305(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/63)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0643),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 192.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0370/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0240/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 138.


P7_TC1-COD(2012)0305

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o. …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 517/2014.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/639


P7_TA(2014)0224

Livre circulação de trabalhadores ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (COM(2013)0236 — C7-0114/2013 — 2013/0124(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/64)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0236)),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 46.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0114/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0386/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 54.


P7_TC1-COD(2013)0124

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/54/UE.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/640


P7_TA(2014)0225

Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (COM(2012)0628 — C7-0367/2012 — 2012/0297(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/65)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0628),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0367/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de fevereiro de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de maio de 2013 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão das Petições (A7-0277/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 33.

(2)  JO C 218 de 30.7.2013, p. 42.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 9 de outubro de 2013 (Textos Aprovados P7_TA(2013)0413).


P7_TC1-COD(2012)0297

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/52/UE.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/641


P7_TA(2014)0226

Estatísticas relativas ao comércio externo com países terceiros (poderes delegados e competências de execução) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009 sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas (COM(2013)0579 — C7-0243/2013 — 2013/0279(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/66)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0579),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0243/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0042/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2013)0279

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009, sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os poderes conferidos à Comissão devem ser adaptados por força dos artigos 290.o e 291.o do TFUE.

(2)

Em ligação com a adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão comprometeu-se (3) a reexaminar, à luz dos critérios consagrados no TFUE, os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), atribui poderes à Comissão para a executar algumas das disposições desse regulamento.

(4)

No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.o 471/2009 com as novas regras do TFUE, há que acautelar as competências de execução atualmente conferidas à Comissão, atribuindo à Comissão poderes para adotar atos delegados e atos de execução.

(5)

A fim de ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, alterações necessárias por razões metodológicas e a necessidade de se instituir um sistema eficaz para a recolha de dados e a compilação de estatísticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação da lista dos regimes aduaneiros ou destino aduaneiro, a mercadorias ou movimentos especiais e a regras diferentes ou especiais a eles aplicáveis, à exclusão de bens ou movimentos especiais das estatísticas do comércio externo, à recolha de dados em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 4 do Regulamento (CE) n.o 471/2009, a uma especificação mais detalhada dos dados estatísticos, ao requisito de conjuntos de dados limitados para as mercadorias ou movimentos especiais, bem como aos dados fornecidos nos do artigo 4.o, n.o 2 do referido regulamento, às características da amostra, ao período de declaração e ao nível de agregação por países parceiros, bens e moedas para as estatísticas sobre o comércio por moeda de faturação, adaptação de prazos para transmissão de estatísticas, bem como ao teor, cobertura e condições de revisão das estatísticas já transmitidas, ao prazo para a transmissão de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e de estatísticas segundo a moeda de faturação.

(6)

É particularmente importante que, durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar que os documentos relevantes são transmitidos simultaneamente, em tempo útil e de forma adequada, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)

A Comissão deverá fazer com que esses atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros e as unidades respondentes.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 471/2009, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar medidas relativas aos códigos a utilizar para os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento, bem como as medidas relativas à ligação dos dados sobre as características das empresas com dados registados em conformidade com o mesmo artigo. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 1]

(9)

O Comité de estatísticas de trocas de bens com os países terceiros (Comité Extrastat) referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 471/2009, aconselha e assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução. [Alt. 2]

(10)

No âmbito da estratégia para um novo Sistema Estatístico Europeu (SEE), com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias  (5) , deve assumir um papel de aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. [Alt. 3]

(11)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 deve ser alterado, substituindo a referência ao Comité Extrastat por uma referência ao CSEE. [Alt. 11]

(12)

A fim de assegurar a segurança jurídica, os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não deverão ser afetados pelo mesmo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A fim de ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A a fim de adaptar a lista dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros a que se refere o n.o 1.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito a bens ou movimentos especiais e a regras diferentes ou especiais a eles aplicáveis.»;

c)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito à exclusão de bens ou movimentos especiais das estatísticas do comércio externo.».

2)

No artigo 4.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito à recolha de dados efetuada nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo.».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito à adoção de normas relativas a uma maior especificação dos dados referidos no n.o 1 e a medidas respeitantes aos códigos a utilizar para esses dados .

A Comissão adotará, por meio de atos de execução, medidas relativas aos códigos a utilizar para estes dados.

Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»». [Alt. 5]

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito a tais conjuntos de dados limitados.».

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O último parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adotará, por meio de atos de execução, medidas relativas aos códigos fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito à adoção de normas sobre a ligação dos dados e dessas estatísticas a compilar.

Os atos de execução correspondentes devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 2.»;[Alt. 6]

b)

O último parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito às características da amostra, ao período de declaração e ao nível de agregação por países parceiros, bens e moedas.»

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O último parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, a fim de adaptar o prazo para a transmissão de estatísticas, teor, cobertura e condições de revisão das estatísticas já transmitidas.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito ao prazo para a transmissão de estatísticas pormenorizadas sobre o comércio segundo as características das empresas referidas no artigo 6.o, n.o 2 e estatísticas sobre o comércio segundo a moeda de faturação referidas no artigo 6.o, n.o 3.».

6)

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Ao exercer os poderes delegados por força do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, do artigo 4, n.o 5, do artigo 5.o, n.os 2 e 4, do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, cabe à Comissão garantir que os atos delegados não impõem encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.   Os poderes de adotar os atos delegados a que se referem o artigo o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 5.o, n.os 2 e 4, o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.os 1 e 2, devem ser é conferidos à Comissão por por prazo indeterminado, a partir de um período de cinco anos a contar de….  (*1) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 7]

4.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 5.o, n.os 2 e 4, no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.os 1e 2,pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, do artigo 4.o, n.o 5, do artigo 5.o, n.os 2e 4, do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo em referência é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

(*1)   Data de entrada em vigor do presente regulamento. "

7)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação é suprimido.

«Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias  (*2) . Este Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (*3) .

2.   Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*2)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164."

(*3)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 [Alt. 8]"

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (UE) n.o 471/2009 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será consolidado com o regulamento que altera nos três meses que se seguem à sua entrada em vigor . [Alt. 9]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

(4)  Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(5)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/646


P7_TA(2014)0227

O Programa Copernicus ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (COM(2013)0312 — C7-0195/2013 — 2013/0164(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/67)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0312),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 189.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0195/2013),

Tendo em conta o artigo 294. o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0027/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 88.


P7_TC1-COD(2013)0164

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 377/2014.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/647


P7_TA(2014)0228

A Agência do GNSS Europeu ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu (COM(2013)0040 — C7-0031/2013 — 2013/0022(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/68)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0040),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0031/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de abril de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0364/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Insiste em que as decisões da autoridade legislativa a favor deste financiamento plurianual da Agência do GNSS Europeu («Agência») não põem em causa as decisões da autoridade orçamental no contexto do procedimento orçamental anual;

3.

Solicita à Comissão que apresente uma ficha financeira que tenha plenamente em conta os resultados do acordo legislativo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a cobertura dos requisitos orçamentais e de pessoal da Agência e, possivelmente, dos serviços da Comissão;

4.

Solicita à Comissão que apresente uma solução exequível para os problemas que a Agência possa estar a enfrentar em matéria de financiamento das Escolas Europeias do tipo II, uma vez que esta situação tem incidência direta na sua capacidade para atrair pessoal qualificado;

5.

Solicita que, ao determinar o coeficiente de correção dos vencimentos do pessoal da Agência, a Comissão não considere a média checa, mas proceda a ajustamentos tendo por base o custo de vida na área metropolitana de Praga;

6.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 67.


P7_TC1-COD(2013)0022

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 512/2014.)


Quinta-feira, 13 de março de 2014

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/649


P7_TA(2014)0237

Fundo para o Asilo e a Migração ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/69)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0751),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 78.o, n.o 2, e 79.o, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0443/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta a sua decisão de 17 de janeiro de 2013 sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (3),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0022/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Aprova as suas declarações anexas à presente resolução;

3.

Regista a declaração do Conselho e as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0020.


P7_TC1-COD(2011)0366

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão do Conselho n.o 2008/381/CE e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão do Conselho 2007/435/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 516/2014.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declarações do Parlamento Europeu

Artigo 80.o do TFUE:

O Parlamento Europeu, perante a necessidade de adotar o presente Regulamento a tempo útil para a execução do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («o Fundo») a partir do início de 2014, tendo em vista alcançar um acordo para este efeito, e perante a intransigência do Conselho, aceitou o texto do Regulamento, conforme acordado supra. No entanto, o Parlamento Europeu reitera o seu ponto de vista, que manteve durante as negociações sobre presente Regulamento, de que a base jurídica adequada para o Fundo inclui o artigo 80.o, segunda frase, do TFUE, como base jurídica comum. A referida base jurídica destina-se a aplicar o princípio de solidariedade, como previsto no artigo 80.o, primeira frase, do TFUE. O Fundo aplica o princípio de solidariedade, em particular, nas suas disposições relativas à transferência de requerentes e de beneficiários de proteção internacional (artigos 7.o e 18.o) e nas suas disposições relativas à reinstalação (artigo 17.o). O Parlamento Europeu salienta que a adoção do presente regulamento em nada afeta o conjunto de bases jurídicas que o colegislador tenha ao seu dispor no futuro, em particular no que diz respeito ao artigo 80.o do TFUE».

Recolocação:

Com o objetivo de promover a recolocação enquanto instrumento de solidariedade e melhorar as condições de recolocação, o Parlamento Europeu exorta o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) a, em cooperação com a Comissão Europeia (CE), elaborar um manual e uma metodologia no que diz respeito à recolocação, de acordo com a análise das práticas de excelência aplicadas pelos Estados-Membros nesta matéria, incluindo os sistemas de organização interna e as condições de acolhimento e de integração. A fim de criar incentivos à recolocação e de facilitar as operações de recolocação dos Estados-Membros participantes, o Parlamento Europeu exorta também o EASO a prestar aconselhamento em matéria de recolocação e, em cooperação com a CE, a coordenar uma rede de peritos neste domínio que, no contexto de reuniões técnicas regulares, poderia debater questões específicas de ordem prática e legislativa, bem como a prestar assistência na utilização do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para fins de recolocação. O Parlamento Europeu exorta a CE a acompanhar e a apresentar regularmente relatórios sobre a evolução e a melhoria do sistema de asilo nos Estados-Membros que beneficiam da recolocação.

Declaração do Conselho

Artigo 80.o do TFUE:

O Conselho salienta a importância do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades que, em conformidade com o artigo 80.o do TFUE, deverá ser aplicado nos atos da União adotados por força do Capítulo do TFUE consagrado às políticas relativas ao controlo das fronteiras, ao asilo e à imigração. O Regulamento que cria o Fundo para o Asilo e a Migração contém medidas adequadas para a aplicação do princípio supramencionado. Todavia, o Conselho reitera a sua opinião de que o artigo 80.o do TFUE não constitui uma base jurídica na aceção do direito da UE. No âmbito do referido Capítulo, apenas os artigos 77.o, n.os 2 e 3, o artigo 78.o, n.os 2 e 3 e o artigo 79.o, n.os 2, 3 e 4 do TFUE contêm bases jurídicas que permitem às instituições pertinentes da UE adotar atos jurídicos da UE.

Declarações da Comissão

Artigo 80.o do TFUE:

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão apoia o texto final; observa, no entanto, que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto à escolha das bases jurídicas, em especial, a utilização futura do artigo 80.o do TFUE.

Rede Europeia das Migrações (REM):

Num espírito de compromisso, a Comissão apoia o texto final do artigo 23.o, que assegura uma assistência financeira contínua às atividades da Rede Europeia das Migrações, respeitando ao mesmo tempo a estrutura, os objetivos e a governação atuais, como previsto na Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008. No entanto, a Comissão observa que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto a uma futura revisão mais exaustiva da organização e do financiamento desta rede, como previsto na proposta inicial da Comissão para o artigo 23.o.


9.11.2017   

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C 378/652


P7_TA(2014)0238

Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à ratificação ou à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 (15902/2013 — C7-0485/2013 — 2012/0056(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 378/70)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (15902/2013),

Tendo em conta a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0485/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 81.o, n.o 2 e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0166/2014),

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


9.11.2017   

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C 378/653


P7_TA(2014)0241

Fundo para o Asilo e a Migração e Fundo para a Segurança Interna (disposições gerais) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0752 — C7-0444/2011 — 2011/0367(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/71)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0752),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 78.o, n.o 2, 79.o, n.os 2 e 4, 82.o, n.o 1, 84.o e 87.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0444/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 18 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0021/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.


P7_TC1-COD(2011)0367

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o. …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 514/2014.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre a aprovação de programas nacionais

A Comissão envidará os seus melhores esforços no sentido de informar o Parlamento Europeu antes da adoção dos programas nacionais.

Declaração da Comissão sobre o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 182/2011

A Comissão sublinha ser contrário ao espírito e à letra do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13) invocar de forma sistemática o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade específica de desvio da regra de princípio segundo a qual a Comissão pode adotar um projeto de ato de execução quando não é emitido um parecer. Uma vez que constitui uma exceção à regra geral estabelecida pelo artigo 5.o, n.o 4, o recurso ao segundo parágrafo, alínea b), não pode ser visto simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo antes ser interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado.


9.11.2017   

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C 378/656


P7_TA(2014)0242

Fundo para a Segurança Interna (Cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0753 — C7-0445/2011 — 2011/0368(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/72)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0753),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, 82.o, n.o 1, e 84.o e 87.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0445/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta a sua decisão de 17 de janeiro de 2013 sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (3),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0026/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0021.


P7_TC1-COD(2011)0368

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 513/2014.)


9.11.2017   

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C 378/657


P7_TA(2014)0243

Fundo para a Segurança Interna (Fronteiras externas e vistos) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (COM(2011)0750 — C7-0441/2011 — 2011/0365(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/73)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0750),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0441/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta a sua decisão de 17 de janeiro de 2013 relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (3),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A7-0025/2014),

1.

Aprovaem primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0019.


P7_TC1-COD(2011)0365

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 515/2014.)


9.11.2017   

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C 378/658


P7_TA(2014)0244

Elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (COM(2013)0048 — C7-0035/2013 — 2013/0027(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/74)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0048),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0035/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013 (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a estratégia da União Europeia para a cibersegurança: um ciberespaço aberto, seguro e protegido (2),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0103/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 133.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0376.


P7_TC1-COD(2013)0027

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As redes e os sistemas e serviços informáticos desempenham um papel vital na sociedade. A sua fiabilidade e segurança são essenciais para a liberdade e para a segurança geral dos cidadãos da União, bem como para as atividades económicas e para o bem-estar social e, em especial, para o funcionamento do mercado interno. [Alt. 1]

(2)

A amplitude, e a frequência e o impacto de incidentes de segurança deliberados ou acidentais está a aumentar e constitui uma importante ameaça para o funcionamento das redes e dos sistemas informáticos. Esses sistemas podem, igualmente, tornar-se um alvo fácil de ações prejudiciais deliberadas, destinadas a danificar ou a interromper a operação dos sistemas. Esses incidentes podem impedir o exercício das atividades económicas, gerar perdas financeiras importantes, minar a confiança dos utilizadores e dos investidores, e causar graves prejuízos à economia da União, e em última instância, pôr em risco o bem-estar dos cidadãos da União e a capacidade de os Estados-Membros garantirem a sua própria proteção, bem como a segurança das infraestruturas críticas . [Alt. 2]

(3)

Enquanto instrumentos de comunicação sem fronteiras, os sistemas de informação digitais, e essencialmente a Internet, desempenham um papel crucial na facilitação da circulação transfronteiras de mercadorias, serviços e pessoas. Devido a essa natureza transnacional, as perturbações significativas desses sistemas num Estado-Membro podem igualmente afetar outros Estados-Membros e a União no seu conjunto. Por consequência, a resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é essencial para o bom funcionamento do mercado interno.

(3-A)

Uma vez que as causas mais comuns de falhas do sistema continuam a ser involuntárias, como causas naturais ou erros humanos, a infraestrutura deverá ser resistente a perturbações voluntárias e involuntárias, e os operadores da infraestrutura crítica deverão conceber sistemas assentes na resiliência. [Alt. 3]

(4)

Deverá ser estabelecido um mecanismo de cooperação a nível da União, a fim de permitir o intercâmbio de informações e a prevenção, deteção e resposta coordenadas a ameaças à segurança das redes e da informação («SRI»). Para que esse mecanismo seja eficaz e inclusivo, é indispensável que todos os Estados-Membros tenham um mínimo de capacidades e uma estratégia que garanta um elevado nível de SRI no seu território. Deverão também aplicar-se requisitos mínimos de segurança às administrações públicas e aos , pelo menos a determinados operadores de mercado das infraestruturas críticas de informação, a fim de promover uma cultura de gestão dos riscos e assegurar a comunicação dos incidentes mais graves. As empresas cotadas em bolsa devem ser incentivadas a publicar voluntariamente os incidentes nos seus relatórios financeiros. O quadro jurídico deve basear-se na necessidade de salvaguardar a privacidade e a integridade dos cidadãos. A Rede de Alerta para as Infraestruturas Críticas (RAIC) deverá ser alargada aos operadores de mercado abrangidos pela presente diretiva. [Alt. 4]

(4-A)

Tendo em conta que as administrações públicas, devido à sua missão pública, deverão ser diligentes na gestão e na proteção da sua própria rede e dos seus próprios sistemas informáticos, a presente diretiva deverá centrar-se nas infraestruturas essenciais para a manutenção de atividades socioeconómicas vitais nos domínios da energia, dos transportes, da banca, das infraestruturas de mercado financeiro e da saúde. Os responsáveis pelo desenvolvimento de software e os fabricantes de hardware deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. [Alt. 5]

(4-B)

A cooperação e a coordenação entre as autoridades pertinentes da União — a Alta Representante/Vice-Presidente, responsável pela Política Externa e de Segurança Comum e pela Política Comum de Segurança e de Defesa, e o Coordenador da luta antiterrorismo da UE — deverão ser garantidas sempre que incidentes com um impacto importante sejam considerados de natureza externa e terrorista. [Alt. 6]

(5)

No intuito de cobrir todos os incidentes e riscos pertinentes, a presente diretiva deverá aplicar-se a todas as redes e sistemas informáticos. As obrigações que recaem sobre as administrações públicas e os operadores de mercado não deverão, no entanto, aplicar-se às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, na aceção da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que estejam sujeitas aos requisitos específicos de segurança e integridade estabelecidos no artigo 13.o-A da referida diretiva, nem se devem aplicar aos prestadores de serviços de confiança.

(6)

As capacidades existentes não são suficientes para garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação na União. Os Estados-Membros possuem níveis muito diversos de preparação que conduzem a abordagens fragmentadas em toda a União. Esta situação conduziria a um nível desigual de defesa dos consumidores e das empresas e compromete o nível global de SRI na União. Por sua vez, a inexistência de requisitos mínimos comuns a respeitar pelas administrações públicas e pelos operadores do mercado torna impossível criar um mecanismo eficaz e global para a cooperação a nível da União. As universidades e os centros de investigação desempenham um papel determinante para estimular a investigação, o desenvolvimento e a inovação nessas áreas, e deverão ser dotados de financiamento adequado. [Alt. 7]

(7)

Uma resposta eficaz aos desafios que se colocam à segurança das redes e dos sistemas informáticos exige, assim, uma abordagem global a nível da União, que abranja os requisitos mínimos comuns de desenvolvimento de capacidades e de planificação, o desenvolvimento de aptidões de cibersegurança suficientes, o intercâmbio de informações e a coordenação de ações, bem como requisitos mínimos comuns de segurança. As normas mínimas comuns deverão ser aplicadas de acordo com as recomendações adequadas dos Grupos de Coordenação da Cibersegurança. [Alt. 8]

(8)

As disposições da presente diretiva devem ser interpretadas sem prejuízo da possibilidade de cada Estado-Membro tomar as medidas necessárias para garantir a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, proteger a ordem e a segurança públicas e permitir a investigação, deteção e sanção das infrações penais. Nos termos do artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança. Além disso, nenhum Estado-Membro é obrigado a divulgar informação classificada da UE, tal como definida na Decisão 2011/292/UE  (4) , informação sujeita a acordos de não divulgação ou a acordos de não divulgação informais, tais como o protocolo relativo a sinalização luminosa. [Alt. 9]

(9)

A fim de atingir e manter um nível elevado comum de segurança das redes e dos sistemas informáticos, cada Estado-Membro deve dispor de uma estratégia nacional de SRI que defina os objetivos estratégicos e as ações estratégicas concretas a executar. É necessário desenvolver planos de cooperação SRI a nível nacional que cumpram os requisitos essenciais, com base nos requisitos mínimos definidos na presente diretiva, a fim de alcançar níveis de capacidade de resposta que permitam uma cooperação eficaz e eficiente a nível nacional e da União em caso de ocorrência de incidentes , respeitando e protegendo a vida privada e os dados pessoais . Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser obrigados a respeitar as normas comuns relativas ao formato e à intermutabilidade dos dados a partilhar e avaliar. Os Estados-Membros deverão poder solicitar a assistência da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) no quadro da elaboração das suas estratégias nacionais em matéria de SRI, baseadas num plano mínimo comum de estratégia em matéria de SRI . [Alt. 10]

(10)

Para permitir a aplicação eficaz das disposições adotadas ao abrigo da presente diretiva, em cada Estado-Membro deverá ser criada ou designada uma entidade responsável pela coordenação das questões da SRI e que sirva de ponto focal para a cooperação transfronteiras a nível da União. Estas entidades deverão dispor de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para garantir a realização eficaz e eficiente das tarefas que lhes sejam atribuídas e assim alcançar os objetivos da presente diretiva.

(10-A)

Tendo em conta as diferenças nas estruturas governativas nacionais, e a fim de salvaguardar os acordos setoriais pré-existentes ou os organismos de supervisão e regulação da União, bem como evitar duplicações, os Estados-Membros devem poder designar mais do que uma autoridade nacional competente, responsável pelo cumprimento das tarefas associadas à segurança das redes e dos sistemas informáticos dos operadores de mercado, nos termos da presente diretiva. No entanto, para garantir uma boa cooperação e comunicação transfronteiras, é necessário que cada Estado-Membro, sem prejuízo de acordos regulamentares setoriais, designe apenas um balcão único responsável pela cooperação transfronteiras a nível da União. Caso a estrutura constitucional ou outros acordos assim o exijam, um Estado-Membro deve poder designar apenas uma autoridade para levar a cabo as tarefas da autoridade competente e do balcão único. As autoridades competentes e os balcões únicos devem ser entidades civis, sujeitas a controlo integralmente democrático e não devem exercer quaisquer funções no domínio da inteligência, aplicação da lei ou defesa, nem estar associados, de forma alguma, a nível da organização, a organismos ativos nesses domínios. [Alt. 11]

(11)

Os Estados-Membros e os operadores de mercado deverão estar equipados adequadamente, em termos de capacidades técnicas e organizacionais, para impedir, detetar, reagir e reduzir , em qualquer momento, os incidentes e riscos ligados às redes e aos sistemas informáticos. Os sistemas de segurança das administrações públicas deverão ser seguros e objeto de controlo e análise democráticos. As capacidades e o equipamentohabitualmente exigidos deverão cumprir as normas técnicas aprovadas em comum, bem como os Procedimentos Operativos Normalizados (PON). Por conseguinte, devem ser instituídas em todos os Estados-Membros equipas de resposta a emergências informáticas (CERT) que cumpram as condições essenciais para assegurar capacidades reais e compatíveis para lidar com os incidentes e riscos e garantir uma cooperação eficaz a nível da União. Essas CERT devem poder interagir com base nas normas técnicas comuns e nos PON. Tendo em conta as diferentes características das CERT existentes, que correspondem a diferentes intervenientes e necessidades que esta matéria exige, os Estados-Membros devem garantir que cada um dos setores abrangidos, referidos na lista de operadores de mercado estabelecida na presente diretiva, usufrua dos serviços de, pelo menos, uma CERT. Relativamente à cooperação transfronteiras das CERT, os Estados-Membros devem garantir que estas possuam meios suficientes para participar nas redes de cooperação internacionais e da União existentes já em funcionamento. [Alt. 12]

(12)

Aproveitando os progressos significativos realizados no âmbito do Fórum Europeu dos Estados-Membros (FEEM) para promover debates e intercâmbios de boas práticas políticas, incluindo a definição de princípios de cooperação informática europeia em situação de crise, os Estados-Membros e a Comissão deverão formar uma rede para se manterem em comunicação permanente e apoiar a sua cooperação. Este mecanismo de cooperação seguro e eficaz , incluindo a participação dos operadores de mercado, se adequado, deverá permitir que o intercâmbio de informações, a deteção e a resposta sejam estruturados e coordenados a nível da União. [Alt. 13]

(13)

A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação («ENISA») deverá assistir os Estados-Membros e a Comissão através da oferta das suas competências especializadas e aconselhamento e da facilitação do intercâmbio de boas práticas. Em particular, na aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá e os Estados-Membros deverão consultar a ENISA. A fim de garantir a informação eficaz e atempada dos Estados-Membros e da Comissão, os alertas rápidos sobre os incidentes e riscos devem ser notificados à rede de cooperação. Para que os Estados-Membros possam adquirir conhecimentos, a rede de cooperação deverá também servir de instrumento para o intercâmbio de boas práticas, ajudando os seus membros a reforçar as suas capacidades e orientando a organização de avaliações interpares e dos exercícios de SRI. [Alt. 14]

(13-A)

Se adequado, os Estados-Membros deverão poder utilizar ou adaptar estruturas ou estratégias organizativas existentes aquando da aplicação das disposições da presente diretiva. [Alt. 15]

(14)

Deverá criar-se uma infraestrutura de partilha de informações segura que permita o intercâmbio de informações sensíveis e confidenciais no âmbito da rede de cooperação. As estruturas existentes na União deverão ser plenamente aproveitadas para esse fim. Sem prejuízo da sua obrigação de notificar incidentes e riscos de dimensão europeia à rede de cooperação, o acesso às informações confidenciais de outros Estados-Membros só deve ser concedido aos Estados-Membros que demonstrem que os seus recursos e processos técnicos, financeiros e humanos, bem como a sua infraestrutura de comunicação, asseguram uma participação na rede eficaz, eficiente e segura , utilizando métodos transparentes . [Alt. 16]

(15)

Uma vez que a maioria das redes e dos sistemas informáticos é explorada pelo setor privado, a cooperação entre este setor e o setor público é essencial. Os operadores do mercado deverão ser encorajados a prosseguir os seus próprios mecanismos de cooperação informal para garantir a segurança das redes e da informação. Deverão também cooperar com o setor público e partilhar informações e boas práticas em , incluindo a troca de informações relevantes, de apoio operacional e de informações analisadas estrategicamente, em caso de incidentes. Para incentivar efetivamente a partilha de informações e de boas práticas, é essencial assegurar que os operadores de mercado, que participam nos referidos intercâmbios, não fiquem em desvantagem devido à sua cooperação. São necessárias garantias adequadas para assegurar que tal cooperação não exponha estes operadores a um maior risco de incumprimento ou a novas responsabilidades no âmbito, inter alia, da concorrência, propriedade intelectual, proteção dos dados ou legislação em matéria de cibercriminalidade, nem os exponha a maiores riscos operacionais ou de segurança. [Alt. 17]

(16)

Para garantir a transparência e informar devidamente os cidadãos e os operadores do mercado da UE, as autoridades competentes União, os balcões únicos deverão criar um sítio Web comum à escala da União para publicar informações não confidenciais sobre os incidentese , riscos e medidas para atenuar os riscos, e, se necessário, para aconselhar sobre as medidas de manutenção adequadas . A informação contida no sítio Web deverá ser acessível, independentemente do dispositivo utilizado. Os dados pessoais publicados nesse sítio Web deverão restringir-se ao estritamente necessário e deverão ser tão anónimos quanto possível. [Alt. 18]

(17)

Caso as informações sejam consideradas confidenciais em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial, essa confidencialidade deve ser assegurada no exercício das atividades e no cumprimento dos objetivos estabelecidos pela presente diretiva.

(18)

Com base, nomeadamente, nas experiências nacionais de gestão de crises e em cooperação com a ENISA, a Comissão e os Estados-Membros deverão elaborar um plano de cooperação da União em matéria de SRI que defina mecanismos de cooperação , práticas de excelência e padrões operacionais para evitar, detetar, relatar e fazer face aos riscos e incidentes. Esse plano deverá ser devidamente tido em conta no desencadear de alertas rápidos no âmbito da rede de cooperação. [Alt. 19]

(19)

A notificação de um alerta precoce na rede deverá ser exigida apenas quando a escala e a gravidade do incidente ou do risco em causa forem ou puderem vir a ser de tal modo significativas que sejam necessárias informações ou a coordenação da resposta a nível da União. Os alertas precoces devem, por conseguinte, limitar-se aos incidentes ou riscos reais ou potenciais que ganhem rapidamente dimensão, excedam a capacidade de resposta nacional ou afetem mais de um Estado-Membro. A fim de permitir uma avaliação adequada, todas as informações relevantes para a avaliação dos riscos ou incidentes deverão ser comunicadas à rede de cooperação. [Alt. 20]

(20)

Após receção de um alerta precoce e a sua avaliação, as autoridades competentes os balcões únicos deverão chegar a acordo quanto a uma resposta coordenada no âmbito do plano de cooperação da União em matéria de SRI. As autoridades competentes Os balcões únicos, a ENISA e a Comissão deverão ser informados das medidas adotadas a nível nacional em resultado da resposta coordenada. [Alt. 21]

(21)

Dado o caráter global dos problemas de SRI, é necessário reforçar a cooperação internacional para melhorar as normas de segurança e o intercâmbio de informações, e para promover uma abordagem global comum das questões de SRI. Os quadros para essa cooperação internacional deverão estar sujeitos à Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (5) e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho  (6) . [Alt. 22]

(22)

A responsabilidade de garantir a SRI recai, em grande medida, às administrações públicas e nos operadores do mercado. Deverá ser promovida e desenvolvida uma cultura de gestão dos riscos, cooperação estreita e confiança, que abranja a avaliação dos riscos e a implementação de medidas de segurança adequadas aos riscos enfrentados e incidentes, deliberados ou acidentais, através de requisitos regulamentares adequados e práticas setoriais voluntárias. Estabelecer condições de concorrência equitativas e fiáveis é também essencial para um funcionamento eficaz da rede de cooperação tendo em vista assegurar a eficácia da cooperação entre todos os Estados-Membros. [Alt. 23]

(23)

A Diretiva 2002/21/CE exige que as empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tomem as medidas necessárias para preservar a sua integridade e segurança e introduz requisitos de notificação de quebra de segurança e perda de integridade. A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) exige que um prestador de um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tome medidas técnicas e organizacionais adequadas para salvaguardar a segurança dos seus serviços.

(24)

Essas obrigações não deverão cingir-se ao setor das comunicações eletrónicas, mas ser extensíveis aos operadores das infraestruturas que dependem em larga medida das tecnologias da informação e da comunicação, e são essenciais para a manutenção de funções económicas ou sociais essenciais, como a eletricidade e o gás, os transportes, as instituições de crédito, as infraestruturas dos mercados financeiros e a saúde. A perturbação dessas redes e desses sistemas informáticos afetaria o mercado interno. Embora as obrigações estabelecidas na presente diretiva não devam ser extensíveis aos principais prestadores de serviços da sociedade da informação, tal como definidos na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que estão na base dos serviços da sociedade da informação ou das atividades em linha, como as plataformas de comércio eletrónico, portais de pagamento Internet, redes sociais, motores de pesquisa, serviços de computação em nuvem em geral ou lojas de aplicações em linha,A perturbação destes serviços da sociedade da informação horizontais impede a prestação de outros serviços deste setor que neles se baseiam. Os responsáveis pelo desenvolvimento de software e os fabricantes de hardware não são prestadores de serviços da sociedade da informação, pelo que são excluídos. Essas obrigações deverão ser também alargadas às administrações públicas e aos operadores das infraestruturas críticas que dependem em larga medida das tecnologias da informação e da comunicação e são essenciais para a manutenção de funções económicas ou sociais vitais como a eletricidade e o gás, os transportes, as instituições de crédito, a bolsa e a saúde. A perturbação dessas redes e sistemas informáticos afetaria o mercado interno , esses fornecedores podem informar, numa base facultativa, a autoridade competente ou o balcão único sobre incidentes de segurança da rede que considerem necessário comunicar . A autoridade competente ou o balcão único devem, se possível, apresentar aos operadores de mercado que comunicaram o incidente informações analisadas estrategicamente que ajudarão a resolver a ameaça à segurança. [Alt. 24]

(24-A)

Embora os responsáveis pelo desenvolvimento de software e os fabricantes de hardware não sejam operadores de mercado comparáveis aos abrangidos pela presente diretiva, os seus produtos contribuem para a segurança das redes e dos sistemas informáticos. Por conseguinte, têm um papel importante a desempenhar para permitir que os operadores de mercado garantam a segurança das suas redes e infraestruturas de informação. Tendo em conta que os produtos de hardware e software já estão sujeitos às regras existentes em matéria de responsabilidade pelos produtos, os Estados-Membros deverão garantir a aplicação dessas regras. [Alt. 25]

(25)

As medidas técnicas e organizativas impostas às administrações públicas e aos operadores do mercado não deverão exigir que um determinado produto das tecnologias da informação e da comunicação para fins comerciais seja concebido, desenvolvido ou fabricado de um modo específico. [Alt. 26]

(26)

As administrações Os Os operadores do mercado deverão garantir a segurança das redes e dos sistemas que estão sob o seu controlo. Trata-se principalmente de redes e sistemas privados geridos pelo seu pessoal de TI interno ou cuja segurança tenha sido externalizada. As obrigações em matéria de segurança e notificação deverão aplicar-se aos operadores do mercado pertinentes, e às administrações independentemente do facto de estes procederem à manutenção das suas redes e sistemas informáticos a nível interno ou de a externalizarem. [Alt. 27]

(27)

A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionados aos pequenos operadores e aos utilizadores, os requisitos devem ser proporcionais ao risco apresentado pela rede ou sistema informático em causa, devendo as medidas ter em conta os mais recentes progressos técnicos. Estes requisitos não serão aplicáveis às microempresas.

(28)

As autoridades competentes e os balcões únicos deverão esforçar-se por manter canais informais e de confiança para a partilha de informações entre os operadores do mercado e entre o setor público e o setor privado. As autoridades competentes e os balcões únicos devem informar os fabricantes de hardware e os prestadores de serviços de TIC afetados acerca de incidentes com um impacto significativo que lhes sejam comunicados. Deverá existir um justo equilíbrio entre a publicidade dada aos incidentes comunicados às autoridades competentes e aos balcões únicos e o interesse do público em ser informado acerca das ameaças que comportem eventuais danos comerciais e de reputação para as administrações públicas eos operadores do mercado que comunicam esses incidentes. No cumprimento das obrigações de notificação, as autoridades competentes e os balcões únicos deverão ter em especial atenção a necessidade de manter as informações sobre as vulnerabilidades dos produtos estritamente confidenciais antes da divulgação das medidas de segurança adequadas para as resolver. Por norma, os balcões únicos não devem divulgar os dados pessoais de indivíduos envolvidos em incidentes. Os balcões únicos só deverão divulgar dados pessoais caso a divulgação destes seja necessária e proporcional ao objetivo visado. [Alt. 28]

(29)

As autoridades competentes deverão ser dotadas dos meios necessários para desempenharem as suas funções, incluindo o poder de obter informações suficientes dos operadores do mercado, e das administrações públicas a fim de avaliarem o nível de segurança das redes e dos sistemas informáticos, de medirem o número, a escala e o âmbito dos incidentes , bem como dados completos e fiáveis sobre os incidentes que tenham tido impacto no seu funcionamento. [Alt. 29]

(30)

Em muitos casos, o incidente é causado por atividades criminosas. É possível suspeitar da origem criminosa de um incidente mesmo que não existam provas suficientemente claras desde o início. Neste contexto, a cooperação adequada entre as autoridades competentes , os balcões únicos e as autoridades policiais e judiciais , bem como a cooperação com o EC3 (Centro Europeu de Cibercriminalidade na Europol) e a ENISA, deverá inscrever-se numa resposta global e eficaz à ameaça de incidentes no domínio da segurança. Em especial, a promoção de um ambiente seguro, protegido e mais resiliente requer a notificação sistemática dos incidentes que se suspeite terem uma origem criminosa grave às autoridades responsáveis. O caráter de crime grave atribuído aos incidentes deverá ser avaliado à luz da legislação da UE sobre a cibercriminalidade. [Alt. 30]

(31)

Os dados pessoais ficam em muitos casos comprometidos em consequência de incidentes. Os Estados-Membros e os operadores de mercado deverão proteger os dados pessoais armazenados, tratados ou transmitidos contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou alteração acidental, o armazenamento, o acesso, a divulgação ou a difusão não autorizados ou ilícitos; devem, ainda, assegurar a implementação de uma política de segurança no domínio do tratamento de dados pessoais. Neste contexto, as autoridades competentes , os balcões únicos e as autoridades encarregadas da proteção dos dados deverão cooperar e trocar informações, sobre todas as questões pertinentes para nomeadamente, se adequado, com os operadores de mercado, a fim de combater as violações de dados pessoais resultantes de incidentes , em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados . Os Estados-Membros cumprirão A obrigação de notificar os incidentes de segurança deve ser concretizada de um modo que minimize a carga administrativa caso o incidente em causa constitua também uma violação de dados pessoais que tem de ser comunicada em conformidade com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à a legislação da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados  (9) . Em colaboração com as autoridades competentes e as autoridades encarregadas da proteção de dados pessoais, . A ENISA poderá deverá dar a sua contribuição desenvolvendo mecanismos de intercâmbio de informações e modelos que evitem a necessidade de dois modelos de um modelo único notificação que facilitem Este único modelo de notificação facilitaria a comunicação de incidentes que comprometam os dados pessoais, aligeirando assim a carga administrativa que recai sobre as empresas e as administrações públicas. [Alt. 31]

(32)

A normalização dos requisitos de segurança é um processo dirigido pelo mercado , de natureza voluntária, que deve permitir que os operadores de mercado utilizem meios alternativos para atingir, pelo menos, resultados semelhantes . A fim de garantir uma aplicação convergente das normas de segurança, os Estados-Membros deverão incentivar o cumprimento ou a conformidade com as normas especificadas para assegurar um elevado nível de segurança a nível da União. Para o efeito, deverá ser considerada a aplicação de normas internacionais abertas sobre segurança das redes e da informação ou a criação de tais instrumentos. P oderá ser necessário dar mais um passo para elaborar normas harmonizadas, o que deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Em particular, o ETSI, o CEN e o CENELEC devem ser mandatados para sugerir normas europeias de segurança abertas, eficazes e eficientes, em que as preferências tecnológicas sejam evitadas tanto quanto possível, e que devem ser facilmente exequíveis por pequenos e médios operadores de mercado. As normas internacionais relativas à cibersegurança devem ser cuidadosamente aprovadas, a fim de assegurar que não tenham sido comprometidas e que forneçam níveis adequados de segurança, garantindo, assim, que o cumprimento obrigatório das normas relativas à cibersegurança melhore o nível geral da cibersegurança da União, e não o contrário. [Alt. 32]

(33)

A Comissão deverá rever periodicamente a presente diretiva, em consulta com todas as partes interessadas, nomeadamente para decidir da eventual necessidade de alterações à luz da evolução social, política, tecnológica ou do mercado. [Alt. 33]

(34)

A fim de permitir o bom funcionamento da rede de cooperação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição dos critérios a cumprir para que um Estado-Membro seja autorizado a participar num sistema seguro a um conjunto de normas de interligação e de segurança para as infraestruturas seguras de troca de informações e a uma melhor especificação dos eventos desencadeadores de um alerta rápido e à definição das condições em que os operadores de mercado e as administrações públicas são obrigados a notificar os incidentes. [Alt. 34]

(35)

É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(36)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente diretiva, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à cooperação com as autoridades competentes os balcões únicos no âmbito da rede de cooperação, sem prejuízo dos mecanismos de cooperação existentes a nível nacional , ao acesso às infraestruturas seguras de partilha de informações, ao plano de cooperação da União em matéria de SRI, e aos meios e procedimentos aplicáveis à informação do público sobre a ocorrência notificação de incidentes e às normas e/ou especificações técnicas pertinentes para a SRI com um impacto significativo . Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). [Alt. 35]

(37)

Na aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá assegurar as ligações adequadas com os comités setoriais pertinentes e os organismos competentes criados a nível da UE União , em especial no domínio da do governo eletrónico, da energia, dos transportese , da saúde e da defesa . [Alt. 36]

(38)

As informações que sejam consideradas confidenciais por uma autoridade competente ou por um balcão único , em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial, só deverão ser trocadas com a Comissão , as suas agências relevantes, os balcões únicos e/ou e outras autoridades nacionais competentes nos casos em que tal seja estritamente necessário para a aplicação da presente diretiva. As informações comunicadas deverão limitar-se ao que for pertinente , necessário e adequado ao objetivo dessa comunicação, e deverão respeitar os critérios predefinidos para a confidencialidade e a segurança, nos termos da Decisão 2011/292/UE, informação sujeita a acordos de não divulgação ou a acordos de não divulgação informais, tais como o protocolo relativo a sinalização luminosa . [Alt. 37]

(39)

A partilha de informações sobre os riscos e incidentes na rede de cooperação e o cumprimento da obrigatoriedade de notificação de incidentes às autoridades nacionais competentes o u aos balcões únicos podem requerer o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento é necessário para alcançar os objetivos de interesse público prosseguidos pela presente diretiva e é, pois, legítimo, nos termos do artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. Não constitui, em relação a estes objetivos legítimos, uma interferência desproporcionada e intolerável que lese a própria essência do direito à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Na aplicação da presente diretiva, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) deverá aplicar-se conforme adequado. Nos casos em que os dados sejam tratados pelas instituições e órgãos da União, esse tratamento para efeitos de aplicação da presente diretiva deverá ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 45/2001. [Alt. 38]

(40)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, garantir um elevado nível de SRI na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(41)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pelas comunicações e pela vida privada, a proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito a recurso judicial e o direito a ser ouvido. A presente diretiva deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(41-A)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos. [Alt. 39]

(41-B)

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 14 de junho de 2013 (13),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação (SRI) na União.

2.   Para esse efeito, a presente diretiva:

a)

Estabelece obrigações para todos os Estados-Membros relativas à prevenção, ao tratamento e à resposta aos riscos e incidentes que afetam as redes e os sistemas informáticos;

b)

Cria um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva na União e, se for caso disso, um tratamento e uma resposta coordenados, e eficazes e eficientes aos riscos e incidentes que afetam as redes e os sistemas informáticos , com a participação das partes interessadas pertinentes ; [Alt. 40]

c)

Estabelece requisitos de segurança para os operadores do mercadoe as administrações públicas. [Alt. 41]

3.   Os requisitos de segurança previstos no artigo 14.o da presente diretiva não se aplicam às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público na aceção da Diretiva 2002/21/CE, que devem cumprir os requisitos de integridade e segurança específicos previstos nos artigos 13.o-A e 13.o-B dessa diretiva, nem aos prestadores de serviços de confiança.

4.   A presente diretiva não prejudica a legislação da União em matéria de luta contra a criminalidade informática nem a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (14).

5.   A presente diretiva também não prejudica a Diretiva 95/46/CE, a Diretiva 2002/58/CEe o Regulamento (CE) n.o 45/2001 . Qualquer utilização dos dados pessoais está limitada ao estritamente necessário para efeitos da presente diretiva, devendo esses dados ser o mais anónimos possível, ou mesmo totalmente anónimos. [Alt. 42]

6.   A partilha de informações no quadro da rede de cooperação nos termos do capítulo III e as notificações de incidentes que afetam a SRI ao abrigo do artigo 14.o podem requerer o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento, que é necessário para alcançar os objetivos de interesse público prosseguidos pela presente diretiva, deve ser autorizado pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE e com a Diretiva 2002/58/CE, tal como transpostos para o direito nacional.

Artigo 1.o-A

Proteção e tratamento de dados pessoais

1.     O tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva é efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e com a Diretiva 2002/58/CE.

2.     O tratamento de dados pessoais pela Comissão e a ENISA ao abrigo do presente regulamento é efetuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.     O tratamento de dados pessoais pelo Centro Europeu da Cibercriminalidade no seio da Europol para os fins previstos na presente diretiva é efetuado em conformidade com a Decisão 2009/371/JAI  (15).

4.     O tratamento de dados pessoais deve ser justo, lícito e limitar-se estritamente aos dados mínimos necessários para o fim para que são tratados. Os dados pessoais são conservados de forma a permitir a identificação dos titulares de dados, mas unicamente durante o período necessário para atingir os fins para que são tratados.

5.     São aplicáveis as notificações de incidentes previstas no artigo 14.o da presente diretiva, sem prejuízo das disposições e obrigações relativas à notificação de violações de dados pessoais estabelecidas no artigo 4.o da Diretiva 2002/58/CE e no Regulamento (UE) n.o 611/2013 da Comissão  (16) . [Alt. 43]

Artigo 2.o

Harmonização mínima

Os Estados-Membros não devem ser impedidos de adotar ou manter disposições que assegurem um nível de segurança superior, desde que tal não prejudique o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da legislação da União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Redes e sistemas informáticos»:

a)

Uma rede de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva 2002/21/CE;

b)

Um dispositivo ou grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou mais efetuam, com base num programa, o tratamento automático dos dados informáticos digitais ; [Alt. 44]

c)

Os dados informáticos digitais armazenados, tratados, obtidos ou transmitidos por elementos indicados nas alíneas a) e b) tendo em vista a sua exploração, utilização, proteção e manutenção; [Alt. 45]

2)

«Segurança»: a capacidade de uma rede ou sistema informático para resistir, com um dado nível de confiança, a eventos acidentais ou a ações dolosas que comprometem a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados armazenados ou transmitidos e dos serviços conexos oferecidos ou acessíveis através dessa rede ou sistema; a «segurança» inclui dispositivos técnicos adequados, soluções e procedimentos operacionais que garantam os requisitos de segurança definidos na presente diretiva; [Alt. 46]

3)

«Risco»: Uma circunstância ou um evento razoavelmente identificável com um efeito adverso potencial na segurança; [Alt. 47]

4)

«Incidente»: Um circunstância ou evento com um efeito adverso real na segurança; [Alt. 48]

5)

«Serviço da sociedade da informação»: um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE; [Alt. 49]

6)

«Plano de cooperação em matéria de SRI»: um plano que estabelece o quadro para as funções, responsabilidades e procedimentos organizacionais destinado a manter ou a restabelecer o funcionamento das redes e dos sistemas informáticos, em caso de risco ou incidente que os afetem;

7)

«Tratamento de incidentes»: todos os procedimentos de apoio à deteção, prevenção, análise, contenção e resposta em caso de incidente; [Alt. 50]

8)

«Operador do mercado»:

a)

Um fornecedor de serviços da sociedade de informação que permitem a prestação de outros serviços da sociedade da informação, cuja lista não exaustiva consta do anexo II; [Alt. 51]

b)

Um operador de infraestruturas críticas essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais vitais , constantes da lista não exaustiva do anexo II, nos domínios da energia, dos transportes, da banca, das infraestruturas do mercado financeiro, dos nós de comutação da Internet, da cadeia de abastecimento alimentar bolsa e da saúde, e cuja lista não exaustiva consta do anexo II. interrupção ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro, em resultado da impossibilidade de continuar a assegurar essas funções, na medida em que a rede e os sistemas de informação em causa estão relacionados com os seus serviços essenciais; [Alt. 52]

8-A)

«Incidente com um impacto significativo»: um incidente que afeta a segurança e continuidade de uma rede ou sistema de informação que conduz a uma grande perturbação das funções económicas e sociais vitais; [Alt. 53]

9)

«Norma», uma norma referida no Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

10)

«Especificação», uma especificação referida no Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

11)

«Prestador de serviços de confiança», uma pessoa singular ou coletiva que presta qualquer serviço eletrónico que vise a criação, verificação, validação, tratamento e preservação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, carimbos eletrónicos da hora, documentos eletrónicos, serviços de entrega eletrónica, autenticação de sítios Web e certificados eletrónicos, incluindo certificados de assinatura eletrónica e de selos eletrónicos.

11-A)

«Mercado regulamentado»: um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (17) , [Alt. 54]

11-B)

«Sistema de negociação multilateral (MTF)»: um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE; [Alt. 55]

11-C)

«Sistema de negociação organizado»: um sistema ou dispositivo multilateral, que não seja um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral ou uma contraparte central, operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado, dentro do qual múltiplos interesses de compra e venda de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados, manifestados por terceiros, podem interagir no sistema para que tal resulte num contrato, em conformidade com o título II da Diretiva 2004/39/CE. [Alt. 56]

CAPÍTULO II

QUADROS NACIONAIS PARA A SEGURANÇA DAS REDES E DA INFORMAÇÃO

Artigo 4.o

Princípios

Os Estados-Membros devem garantir um elevado nível de segurança das redes e dos sistemas informáticos no seu território, em conformidade com a presente diretiva.

Artigo 5.o

Estratégia e plano de cooperação nacionais em matéria de SRI

1.   Cada Estado-Membro deve adotar uma estratégia nacional de SRI, que defina os objetivos estratégicos e as medidas regulamentares e estratégicas concretas para alcançar e manter um elevado nível de segurança das redes e da informação. A estratégia nacional de SRI deve contemplar, em especial, os seguintes aspetos:

a)

A definição dos objetivos e das prioridades da estratégia, com base numa análise atualizada dos riscos e dos incidentes;

b)

Um quadro de governação para alcançar os objetivos e as prioridades da estratégia, incluindo uma definição clara das funções e responsabilidades dos organismos governamentais e de outros intervenientes pertinentes;

c)

A determinação das medidas gerais para a preparação, resposta e recuperação, incluindo mecanismos de cooperação entre os setores público e privado;

d)

A indicação dos programas de ensino, sensibilização e formação;

e)

Planos de investigação e desenvolvimento e descrição do modo como estes planos refletem as prioridades estabelecidas.

e-A)

Os Estados-Membros podem solicitar a assistência da ENISA para a elaboração das suas estratégias nacionais e dos seus planos de cooperação nacional em matéria de SRI, baseados num plano mínimo comum de estratégia em matéria de SRI. [Alt. 57]

2.   A estratégia nacional de SRI deve incluir um plano de cooperação nacional em matéria de SRI que cumpra, pelo menos, os seguintes requisitos:

a)

Um plano quadro de avaliação gestão dos riscos para identificar os riscos e avaliar os que estabeleça uma metodologia para a identificação, a definição de prioridades, a avaliação e o tratamento de riscos, a avaliação dos impactos de potenciais incidentes , as opções de prevenção e de controlo, e que defina critérios para a escolha de possíveis contramedidas ; [Alt. 58]

b)

A definição das funções e responsabilidades dos das diferentes autoridades e de outros intervenientes envolvidos na execução do plano quadro ; [Alt. 59]

c)

A definição de processos de cooperação e comunicação que assegurem a prevenção, deteção, resposta, reparação e recuperação, adaptados em função do nível de alerta;

d)

Um roteiro para os exercícios e a formação em matéria de SRI, a fim de reforçar, validar e testar o plano. Os ensinamentos retirados devem ser documentados e incorporados nas atualizações do plano.

3.   A estratégia e o plano de cooperação nacionais em matéria de SRI devem ser comunicados à Comissão no prazo de um mês três meses a contar da data da sua adoção. [Alt. 60]

Artigo 6.o

Autoridade nacional competente Autoridades nacionais competentes e balcões únicos em matéria de segurança das redes e dos sistemas informáticos [Alt. 61]

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional competente ou mais autoridades nacionais civis competentes em matéria de segurança das redes e dos sistemas informáticos («autoridade (s) competente (s) »). [Alt. 62]

2.   As autoridades competentes controlam a aplicação da presente diretiva a nível nacional e contribuem para a sua aplicação coerente em toda a União.

2-A.     Sempre que um Estado-Membro designe mais que uma autoridade competente, deve designar uma autoridade nacional civil, por exemplo uma autoridade competente, enquanto balcão único nacional para a segurança das redes e dos sistemas informáticos («balcão único»). Sempre que um Estado-Membro designe apenas uma autoridade competente, esta age também enquanto balcão único. [Alt. 63]

2-B.     As autoridades competentes e o balcão único do mesmo Estado-Membro cooperam estreitamente no que diz respeito às obrigações previstas na presente diretiva. [Alt. 64]

2-C.     O balcão único assegura a cooperação transfronteiriça com os outros balcões únicos. [Alt. 65]

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e os balcões únicos disponham de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para realizar de modo eficaz e eficiente as tarefas que lhes sejam atribuídas e, deste modo, cumprir os objetivos da presente diretiva. Os Estados-Membros garantem a cooperação eficaz, eficiente e segura das autoridades competentes dos balcões únicos através da rede referida no artigo 8.o. [Alt. 66]

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e os balcões únicos, se for caso disso nos termos do n.o 2-A do presente artigo, sejam notificadas notificados dos incidentes ocorridos pelas administrações públicas e pelos operadores do mercado, tal como especificado no artigo 14.o, n.o 2, e lhes sejam atribuídos poderes de execução e de repressão, tal como referido no artigo 15.o. [Alt. 67]

4-A.     Sempre que a legislação da União previr um organismo regulador ou de supervisão da União específico do setor, nomeadamente no que se refere às redes e aos sistemas informáticos, esse organismo recebe as notificações dos incidentes nos termos do artigo 14.o, n.o 2, dos operadores de mercado em causa nesse setor e são-lhe conferidos os poderes de aplicação e de execução referidos no artigo 15.o. Esse organismo da União deve cooperar estreitamente com as autoridades competentes e com o balcão único do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a essas obrigações. O balcão único do Estado-Membro de acolhimento representa o organismo da União relativamente às obrigações previstas no capítulo III. [Alt. 68]

5.   Sempre que necessário, as autoridades competentes e os balcões únicos consultam as autoridades policiais e judiciais nacionais e as autoridades encarregadas da proteção dos dados, com elas cooperando. [Alt. 69]

6.   Cada Estado-Membro notifica sem demora a Comissão da designação da autoridade competente das autoridades competentes e do balcão único , das suas funções e de quaisquer alterações posteriores. Cada Estado-Membro torna pública a sua designação da autoridade competente das autoridades competentes . [Alt. 70]

Artigo 7.o

Equipa de resposta a emergências informáticas

1.   Cada Estado-Membro cria pelo menos uma equipa de resposta a emergências informáticas (CERT) para cada um dos setores enumerados no anexo II , responsável pelo tratamento de incidentes e riscos de acordo com um processo bem definido, que deve cumprir as condições estabelecidas no anexo I, ponto 1. A CERT pode ser estabelecida no âmbito da autoridade competente. [Alt. 71]

2.   Os Estados-Membros asseguram que as CERT disponham dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados de modo a poderem realizar eficazmente as suas funções, tal como definidas no anexo I, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as CERT possam contar com infraestruturas de comunicação e informação seguras e resilientes a nível nacional, compatíveis e interoperáveis com o sistema seguro de intercâmbio de informações referido no artigo 9.o.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão sobre os recursos e o mandato das CERT, bem como sobre o seu processo de tratamento de incidentes.

5.   A As CERT funciona funcionam sob a supervisão da autoridade competente ou do balcão único , que devem rever periodicamente a adequação dos seus recursos e dos seus mandatos, e a eficácia do seu processo de tratamento de incidentes. [Alt. 72]

5-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que as CERT possuam recursos humanos e financeiros adequados, de modo a participarem ativamente em redes de cooperação internacionais e, nomeadamente, da União. [Alt. 73]

5-B.     As CERT devem poder iniciar e participar em exercícios conjuntos com outras CERT, com todas as CERT dos Estados-Membros e com as instituições adequadas dos países terceiros, bem como com as CERT de organismos multinacionais e de instituições internacionais, tais como a Organização do Tratado do Atlântico Norte e a Organização das Nações Unidas, e devem ser incentivadas a fazê-lo. [Alt. 74]

5-C.     Os Estados-Membros podem solicitar a assistência da ENISA ou de outros Estados-Membros para a criação das suas CERT nacionais. [Alt. 75]

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 8.o

Rede de cooperação

1.   As autoridades competentes e Os balcões únicos, a Comissão e a ENISA devem constituir uma rede («rede de cooperação») para cooperarem contra os riscos e os incidentes que afetem as redes e os sistemas informáticos. [Alt. 76]

2.   A rede de cooperação põe em comunicação permanente a Comissão e as autoridades competentes os balcões únicos . Quando for solicitada, a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da informação («ENISA») apoia a rede de cooperação, fornecendo conhecimentos especializados e aconselhamento. Se for caso disso, os operadores de mercado e os fornecedores de soluções de cibersegurança podem igualmente ser convidados a participar nas atividades da rede de cooperação referidas no n.o 3, alíneas (g) e (i).

Sempre que seja pertinente, a rede de cooperação coopera com as autoridades encarregadas da proteção dos dados.

A Comissão informa regularmente a rede de cooperação sobre a investigação em matéria de segurança e outros programas relevantes do Horizonte 2020. [Alt. 77]

3.   No âmbito da rede de cooperação, as autoridades competentes os balcões únicos devem:

a)

Difundir alertas rápidos sobre os riscos e os incidentes, em conformidade com o artigo 10.o;

b)

Assegurar uma resposta coordenada em conformidade com o artigo 11.o;

c)

Publicar periodicamente num sítio Web comum informações não confidenciais sobre alertas rápidos em curso e a resposta coordenada;

d)

Debater e avaliar conjuntamente, a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, uma ou mais estratégias e planos de cooperação nacionais em matéria de SRI referidos no artigo 5.o, no âmbito da presente diretiva;

e)

Debater e avaliar conjuntamente, a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, a eficácia das CERT, em particular aquando da realização de exercícios de SRI a nível da União;

f)

Cooperar e trocar informações conhecimentos especializados sobre todas as questões pertinentes relativas à segurança das redes e da informação, em especial nos domínios da proteção de dados, energia, transportes, banca, mercados financeiros e saúde com o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol e com outros organismos europeus competentes, em especial nos domínios da proteção de dados, energia, transportes, banca, bolsa e saúde;

f-A)

Se for caso disso, informar o Coordenador da luta antiterrorismo da UE, através de relatórios, existindo a possibilidade de solicitar a sua assistência no quadro de análises, ações e trabalhos preparatórios da rede de cooperação;

g)

Proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas entre si e com a Comissão e prestar assistência mútua tendo em vista o desenvolvimento de capacidades em matéria de SRI;

h)

Organizar análises regulares pelos pares das capacidades e do grau de preparação;

i)

Organizar exercícios sobre SRI a nível da União e, se tal se afigurar adequado, participar nesse tipo de exercícios a nível internacional;

i-A)

Envolver, consultar e trocar informações com os operadores de mercado, sempre que necessário, em matéria de riscos e incidentes que afetem as suas redes e sistemas informáticos;

i-B)

Desenvolver, em cooperação com a ENISA, orientações sobre critérios específicos do setor relativos à notificação de incidentes significativos, além dos parâmetros previstos no artigo 14.o, n.o 2, para uma interpretação comum, uma aplicação coerente e uma execução coerente na União. [Alt. 78]

3-A.     A rede de cooperação publica um relatório anual, com base nas atividades da rede e no relatório resumido, referente aos 12 meses anteriores, apresentado nos termos doartigo 14.o, n.o 4, da presente diretiva. [Alt. 79]

4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades necessárias para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e a Comissão referida nos n.os 2 e 3 entre os balcões únicos, a Comissão e a ENISA . Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de consulta exame referido no artigo 19.o, n.o 2 3 . [Alt. 80]

Artigo 9.o

Sistema seguro de partilha de informações

1.   O intercâmbio de informações sensíveis e confidenciais na rede de cooperação deve ocorrer através de uma infraestrutura segura.

1-A.     Os participantes na infraestrutura segura respeitam, nomeadamente, as medidas adequadas de confidencialidade e de segurança nos termos da Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001, em todas as etapas do tratamento . [Alt. 81]

2.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o para definir os critérios a cumprir para que um Estado-Membro seja autorizado a participar num sistema de partilha de informações seguro, no que diz respeito:

a)

à disponibilidade de uma infraestrutura de comunicação e informação segura e resiliente a nível nacional, compatível e interoperável com a infraestrutura segura da rede de cooperação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3,

b)

à existência de recursos e processos técnicos, financeiros e humanos adequados para permitir às autoridades competentes e às CERT uma participação eficaz, eficiente e segura no sistema de troca de informações seguro nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 3. [Alt. 82]

3.   A Comissão adota por meio de atos de execução, decisões sobre o acesso dos Estados-Membros a esta infraestrutura segura, de acordo com os critérios referidos nos n.os 2 e 3. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 3 delegados, nos termos do artigo 18.o, um conjunto de normas de interligação e de segurança que os balcões únicos devem cumprir antes de trocarem informações sensíveis e confidenciais na rede de cooperação . [Alt. 83]

Artigo 10.o

Alerta rápido

1.   As autoridades competentes Os balcões únicos ou a Comissão devem emitir um alerta rápido na rede de cooperação sobre os riscos e incidentes que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Aumentem rapidamente ou possam aumentar rapidamente em escala;

b)

Excedam ou possam exceder O balcão único estime que o risco ou incidente é suscetível de exceder a capacidade nacional de resposta;

c)

Afetem ou possam afetar Os balcões únicos ou a Comissão considerem que o risco ou incidente afeta mais de um Estado-Membro. [Alt. 84]

2.   Nos alertas rápidos, as autoridades competentes os balcões únicos e a Comissão devem comunicar sem demora injustificada todas as informações pertinentes de que dispõem e que possam ser úteis para avaliar o risco ou o incidente. [Alt. 85]

3.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que forneça todas as informações úteis de que dispõe sobre um determinado risco ou incidente. [Alt. 86]

4.   Se se suspeitar que o risco ou incidente objeto de um alerta rápido é de natureza criminosa,, as autoridades competentes ou a Comissão e se o operador de mercado em causa tiver comunicado incidentes suspeitos de serem de natureza criminosa grave, conforme referido no artigo 15.o , n.o 4, os Estados-Membros devem informar assegurar que o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol seja informado, sempre que necessário . [Alt. 87]

4-A.     Os membros da rede de cooperação não tornam públicas quaisquer informações recebidas relativamente a riscos e incidentes referidos no n.o 1, sem terem recebido aprovação prévia por parte do balcão único notificante.

Além disso, antes de partilhar informação na rede de cooperação, o balcão único notificante comunica a sua intenção ao operador de mercado a que se refere a informação e, caso considere adequado, torna anónima essa informação. [Alt. 88]

4-B.     Se se suspeitar que o risco ou incidente objeto de um alerta rápido é de natureza técnica transfronteiras grave, os balcões únicos ou a Comissão devem informar a ENISA. [Alt. 89]

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, que especifiquem melhor os riscos e incidentes que desencadeiam o alerta rápido referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 11.o

Resposta coordenada

1.   Na sequência de um alerta rápido referido no artigo 10.o, as autoridades competentes os balcões únicos devem, após a avaliação das informações pertinentes, chegar a acordo sem demora injustificada quanto a uma resposta coordenada, conforme com o plano de cooperação da União em matéria de SRI referido no artigo 12.o. [Alt. 90]

2.   As várias medidas adotadas a nível nacional em resultado da resposta coordenada devem ser comunicadas à rede de cooperação.

Artigo 12.o

Plano de cooperação da União em matéria de SRI

1.   A Comissão tem poderes para adotar, por meio de atos de execução, um plano de cooperação da União em matéria de SRI. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 3.

2.   O plano de cooperação da União em matéria de SRI deve prever:

a)

Para efeitos do artigo 10.o:

uma definição do formato e dos procedimentos para a recolha e a partilha pelas autoridades competentes de informações compatíveis e comparáveis sobre os riscos e incidentes pelos balcões únicos , [Alt. 91]

uma definição dos procedimentos e critérios para a avaliação dos riscos e incidentes pela rede de cooperação;

b)

os processos a seguir para as respostas coordenadas ao abrigo do artigo 11.o, incluindo a identificação dos papéis e responsabilidades e os procedimentos de cooperação;

c)

um roteiro para os exercícios e a formação em matéria de SRI para reforçar, validar e testar o plano;

d)

um programa para a transferência de conhecimentos entre os Estados-Membros no que diz respeito ao reforço das capacidades e à aprendizagem entre pares;

e)

um programa de sensibilização e formação entre os Estados-Membros.

3.   O plano de cooperação da União em matéria de SRI deve ser adotado o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente diretiva e ser revisto periodicamente. Os resultados de cada revisão são comunicados ao Parlamento Europeu. [Alt. 92]

3-A.     Deve ser garantida a coerência entre o plano de cooperação da União em matéria de SRI e as estratégias e os planos de cooperação nacionais em matéria de SRI, tal como previsto no artigo 5.o. [Alt. 93]

Artigo 13.o

Cooperação internacional

Sem prejuízo da possibilidade de a rede de cooperação manter uma cooperação informal a nível internacional, a União pode concluir acordos internacionais com países terceiros ou organizações internacionais, que permitam e organizem a sua participação em algumas atividades da rede de cooperação. Esses acordos devem ter em conta a necessidade de assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais que circulam na rede de cooperação e devem especificar o procedimento de controlo a seguir para assegurar a proteção desses dados . O Parlamento Europeu é informado sobre a negociação dos acordos. As transferências de dados pessoais para destinatários em países fora da União são realizadas nos termos dos artigos 25.o e 26.o da Diretiva 95/46/CE e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 . [Alt. 94]

Artigo 13.o-A

Nível de relevância dos operadores de mercado

Os Estados-Membros podem determinar o nível de relevância dos operadores de mercado, tendo em conta as especificidades dos setores, parâmetros como a importância de determinado operador de mercado para a manutenção de um nível suficiente do serviço setorial, o número de intervenientes fornecidos pelo operador de mercado e o período de tempo até a descontinuação dos serviços essenciais do operador de mercado ter um impacto negativo na manutenção de atividades económicas e sociais vitais. [Alt. 95]

CAPÍTULO IV

SEGURANÇA DAS REDES E DOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS E DOS OPERADORES DO MERCADO

Artigo 14.o

Exigências de segurança e notificação de incidentes

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as administrações públicas e os operadores do mercado adotem medidas técnicas e organizacionais adequadas e proporcionadas para detetar e gerir eficazmente os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas informáticos que controlam e utilizam na sua atividade. Tendo em conta os progressos técnicos o estado da técnica , essas medidas devem garantir assegurar um nível de segurança adequado em função do ao risco existente. Em particular, devem ser tomadas medidas para impedir e minimizar o impacto dos incidentes que afetam a segurança das suas redes e sistema informático dos seus sistemas informáticos nos serviços essenciais oferecidos, assegurando assim a continuidade dos serviços assentes nessas redes e sistemas. [Alt. 96]

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as administrações públicas e os operadores do mercado notifiquem sem demora injustificada as autoridades competentes ou os balcões únicos dos incidentes com impacto significativo na segurança continuidade dos serviços essenciais que fornecem. A notificação não deve expor a parte notificante a responsabilidades acrescidas.

Para determinar a importância do impacto de um incidente, devem ser tidos em conta, nomeadamente, os seguintes parâmetros: [Alt. 97]

a)

o número de utilizadores cujo serviço essencial é afetado; [Alt. 98]

b)

a duração do incidente; [Alt. 99]

c)

a repartição geográfica no que se refere à área afetada pelo incidente. [Alt. 100]

Esses parâmetros devem ser mais bem especificados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea i-B). [Alt. 101]

2-A.     Os operadores do mercado notificam as autoridades competentes ou o balcão único do Estado-Membro em que o serviço essencial é afetado dos incidentes a que se referem os n.os 1 e 2. Quando são afetados serviços essenciais em mais de um Estado-Membro, o balcão único que recebeu a notificação alerta, com base na informação fornecida pelo operador de mercado, os outros balcões únicos afetados. O operador de mercado deve ser informado, o mais rapidamente possível, sobre os outros balcões únicos que foram informados do incidente, bem como das medidas tomadas, resultados ou qualquer informação relevante para o incidente. [Alt. 102]

2-B.     Sempre que a notificação contenha dados pessoais, só pode ser divulgada a destinatários na autoridade competente ou no balcão único notificado que necessitem de os tratar para o exercício das suas funções, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Os dados divulgados limitam-se ao estritamente necessário para o exercício das funções dos destinatários. [Alt. 103]

2-C.     Operadores do mercado não abrangidos pelo anexo II podem notificar incidentes numa base facultativa, tal como especificado no artigo 14.o, n.o 2. [Alt. 104]

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se a todos os operadores do mercado que forneçam serviços na União Europeia.

4.    Após consultar a autoridade competente e o operador de mercado notificados, o balcão único pode informar o público ou exigir que as administrações públicas e os operadores do mercado o façam sobre os incidentes ocorridos , caso considere que a revelação do considere que é necessário sensibilizá-lopara evitar um incidente é do interesse público. Uma vez por ano, a autoridade competente apresenta à rede de cooperação um relatório resumido sobre as notificações recebidas e as medidas tomadas em conformidade com o presente número ou para fazer face a um incidente em curso, ou caso o operador de mercado, confrontado com um incidente, se tenha recusado a analisar uma vulnerabilidade estrutural grave associada ao incidente, sem demora injustificada .

Antes de qualquer divulgação pública, a autoridade competente notificada deve assegurar, por um lado, que o operador de mercado em causa tenha a possibilidade de ser ouvido e, por outro, que a decisão de divulgação seja devidamente ponderada com o interesse público.

Sempre que informação sobre incidentes individuais é divulgada publicamente, a autoridade competente ou o balcão único notificados devem assegurar que a informação seja tão anónima quanto possível.

A autoridade competente ou o balcão único devem, se razoavelmente possível, facultar aos operadores de mercado em causa informações que contribuem para resolver de forma eficaz o incidente notificado.

Uma vez por ano, a autoridade competente o balcão único apresenta à rede de cooperação um relatório resumido sobre as notificações recebidas , incluindo o número de notificações e no que diz respeito aos parâmetros do incidente enumerados no n.o 2 do presente artigo, e as medidas tomadas em conformidade com o presente número. [Alt. 105]

4-A.     Os Estados-Membros devem encorajar os operadores de mercado a divulgarem voluntariamente os incidentes que envolvam as suas empresas nos seus relatórios financeiros. [Alt. 106]

5.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o para definir as circunstâncias em que as administrações públicas e os operadores do mercado são obrigados a notificar incidentes. [Alt. 107]

6.   Sob reserva de quaisquer atos delegados adotados ao abrigo do n.o 5, As autoridades competentes ou os balcões únicos podem adotar orientações e, se for caso disso, emitir instruções para as circunstâncias em que as administrações públicas e os operadores do mercado são obrigados a notificar incidentes. [Alt. 108]

7.   A Comissão fica habilitada a definir, por meio de atos de execução, as modalidades e procedimentos aplicáveis para efeitos do n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 3.

8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (18) , salvo se a microempresa funcionar como filial de um operador de mercado, na aceção do artigo 3 . o, n.o 8, alínea b) . [Alt. 109]

8-A.     Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente artigo e o artigo 15.o, com as necessárias adaptações, ás administrações públicas. [Alt. 110]

Artigo 15.o

Aplicação e execução

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os balcões únicos tenham todos os poderes necessários para investigar os casos de incumprimento por parte das administrações públicas ou dos assegurar o cumprimento das obrigações que incumbem aos operadores do mercado das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 14.o, bem como os efeitos desse incumprimento na segurança das redes e sistemas informáticos. [Alt. 111]

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os balcões únicos tenham poderes para exigir que os operadores do mercadoe às administrações públicas: [Alt. 112]

a)

Forneçam as informações necessárias para avaliar a segurança das suas redes e sistemas informáticos, incluindo documentação sobre as políticas de segurança;

b)

Apresentem provas da aplicação efetiva das políticas de segurança, tais como os resultados de a uma auditoria de segurança efetuada por um organismo qualificado independente ou autoridade nacional e coloquem os resultados as provas à disposição da autoridade competente ou do balcão único . [Alt. 113]

Ao transmitir o pedido, as autoridades competentes e os balcões únicos declaram a finalidade do pedido e especificam de forma satisfatória a informação exigida. [Alt. 114]

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os balcões únicos tenham poderes para emitir instruções vinculativas aos operadores do mercado e às administrações públicas. [Alt. 115]

3-A.     Em derrogação da alínea b) do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que as autoridades competentes ou os balcões únicos, consoante o caso, devem aplicar um procedimento diferente a operadores de mercado específicos, com base no seu nível de relevância determinado nos termos do artigo 13.o-A. Caso os Estados-Membros assim o decidam:

a)

As autoridades competentes ou os balcões únicos, consoante o caso, têm poderes para apresentar um pedido suficientemente específico aos operadores de mercado a solicitar que forneçam provas da aplicação efetiva das políticas de segurança, tais como os resultados de uma auditoria de segurança efetuada por um auditor interno qualificado, e coloquem as provas à disposição da autoridade competente ou do balcão único;

b)

Se for caso disso, no seguimento da apresentação pelo operador de mercado do pedido referido na alínea a), a autoridade competente ou o balcão único pode solicitar provas adicionais ou que seja efetuada uma auditoria suplementar pelo organismo qualificado independente ou pela autoridade nacional.

3-B.     Os Estados-Membros podem decidir reduzir o número e a intensidade das auditorias a um determinado operador de mercado, se a sua auditoria de segurança tiver demonstrado o cumprimento dos requisitos do capítulo IV de forma coerente. [Alt. 116]

4.   As autoridades competentes e os balcões únicos devem notificar informar os operadores de mercado em causa acerca da possibilidade de comunicação de incidentes que se suspeite serem de caráter criminoso grave às autoridades policiais e judiciais. [Alt. 117]

5.    Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados, as autoridades competentes e os balcões únicos devem trabalhar em estreita colaboração com as autoridades responsáveis pela proteção dos dados pessoais quando tratarem de incidentes de que resultou a violação desses dados. Os balcões únicos e as autoridades responsáveis pela proteção dos dados criam, em cooperação com a ENISA, mecanismos de troca de informações e um modelo único, ambos utilizados para as notificações, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da presente diretiva e da restante legislação da União em matéria de proteção de dados. [Alt. 118]

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as obrigações impostas às administrações públicas e aos operadores do mercado ao abrigo do presente capítulo possam ser objeto de avaliação judicial. [Alt. 119]

6-A.     Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente artigo e o artigo 14.o, com as necessárias adaptações, às administrações públicas. [Alt. 120]

Artigo 16.o

Normalização

1.   Para garantir a aplicação convergente do artigo 14.o, n.o 1, os Estados-Membros , sem exigirem a utilização de qualquer tecnologia em particular, devem encorajar a utilização das normas e/ou especificações europeias ou internacionais interoperáveis pertinentes para a segurança das redes e da informação. [Alt. 121]

2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução confere um mandato a um organismo europeu de normalização relevante para , após consulta às partes interessadas pertinentes, estabelecer uma lista das normas e/ou especificações referidas no n.o 1, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 122]

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente diretiva e adotam as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O mais tardar até à data da transposição da presente diretiva, os Estados-Membros notificam à Comissão as referidas disposições, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior das mesmas.

1-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções referidas no n.o 1 do presente artigo apenas se aplicam quando o operador de mercado não tiver cumprido as suas obrigações nos termos do capítulo IV, deliberadamente ou por negligência grave. [Alt. 123]

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, quando um incidente de segurança envolver dados pessoais, as sanções previstas sejam coerentes com as sanções previstas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (19).

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar os atos delegados é conferido à Comissão e nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 5 é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos.. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos no artigo 9.o, n.o 2, 10.o, n.o 5, e 14.o , n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela . A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 124]

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 5, e do artigo 14.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 125]

Artigo 19.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité (Comité de Segurança das Redes e da Informação). Esse Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 20.o

Avaliação

A Comissão avalia periodicamente a aplicação da presente diretiva , em especial a lista constante do anexo II, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deve ser apresentado no prazo de três anos após a data de transposição referida no artigo 21.o. Para esse efeito, a Comissão pode solicitar que os Estados-Membros lhe forneçam informações sem demora injustificada. [Alt. 126]

Artigo 21.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [um ano e meio após a adoção]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [um ano e meio após a adoção].

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 133.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014.

(3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(4)   Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 141 de 27.5.2011, p. 17).

(5)   Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(6)   Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(8)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(9)  SEC(2012) 72 final.

(10)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(13)  JO C 32 de 4.2.2014, p. 19.

(14)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(15)   Decisão 2009/371/JHA do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

(16)   Regulamento (UE) n.o 611/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, relativo às medidas aplicáveis à notificação da violação de dados pessoais em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (JO L 173 de 26.6.2013, p. 2).

(17)   Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 45 de 16.2.2005, p. 18).

(18)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(19)  SEC(2012) 72 final.

ANEXO I

Obrigações a cumprir e tarefas da equipa das equipas de resposta a emergências informáticas (CERT) [Alt. 127]

As obrigações a cumprir e as tarefas da CERT devem ser definidas de modo claro e adequado e apoiadas por políticas e/ou regulamentação nacionais. Devem incluir os seguintes elementos:

1)

Obrigações da CERT:

a)

A As CERT deve devem garantir uma elevada disponibilidade dos seus serviços de comunicações, evitando as falhas pontuais e dispondo de vários meios para contactar e ser contactada contactarem e serem contactadas em qualquer momento . Além disso, os canais de comunicação devem ser claramente especificados e bem conhecidos da sua base de clientes e dos parceiros de cooperação. [Alt. 128]

b)

A CERT deve aplicar e gerir as medidas de segurança destinadas a garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações que recebe e trata.

c)

Os gabinetes da das CERT e os sistemas informáticos de apoio devem estar situados em locais seguros, com redes e sistemas informáticos seguros . [Alt. 129]

d)

Deve ser criado um sistema de gestão da qualidade dos serviços para acompanhar o desempenho da CERT e assegurar um processo de melhoria constante. Este sistema deve basear-se em métodos de medição claramente definidos que incluam os níveis de serviço formais e os principais indicadores de desempenho.

e)

Continuidade das atividades:

A CERT deve ser equipada com um sistema adequado de gestão e encaminhamento dos pedidos, a fim de facilitar a transferência de responsabilidades;

A CERT deve dispor de pessoal suficiente capaz de assegurar a sua operacionalidade a qualquer momento;

A CERT deve apoiar-se numa infraestrutura cuja continuidade esteja assegurada. Para o efeito, devem ser criados sistemas redundantes e espaço de trabalho de recurso para que a CERT garanta um acesso permanente aos meios de comunicação.

2)

Tarefas da CERT

a)

A CERT deve desempenhar pelo menos as seguintes tarefas:

Detetar e monitorizar os incidentes a nível nacional; [Alt. 130]

Ativar os mecanismos de alerta rápido, enviar mensagens de alerta, comunicações e fazer a divulgação de informações às partes interessadas relevantes sobre riscos e incidentes;

Intervir em caso de incidentes;

Proceder à análise dinâmica dos riscos e incidentes e tomar consciência da situação;

Sensibilizar o público em geral para os riscos associados às atividades em linha;

Participar ativamente nas redes de cooperação CERT internacionais e da União; [Alt. 131]

Organizar campanhas sobre a SRI.

b)

A CERT deve estabelecer relações de cooperação com o setor privado.

c)

A fim de facilitar a cooperação, a CERT deve promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas para:

os procedimentos de gestão dos riscos e incidentes;

os sistemas de classificação dos incidentes, riscos e informações;

as taxonomias para a medição;

os formatos de intercâmbio de informações sobre os riscos, os incidentes e as convenções sobre a denominação dos sistemas.

ANEXO II

Lista de operadores do mercado

Referidos no artigo 3.o, n.o 8, alínea a)

1.

Plataformas de comércio eletrónico

2.

Portais de pagamento pela Internet

3.

Redes sociais

4.

Motores de pesquisa

5.

Serviços de computação em nuvem

6.

Lojas de aplicações em linha

Referidos no artigo 3.o, n.o 8, alínea b) [Alt. 132]

1.

Energia

a)

Eletricidade

Fornecedores de eletricidade e gás

Operadores da rede de distribuição de gás e/ou eletricidade e retalhistas que vendem aos consumidores finais

Operadores da rede de transporte de gás natural, operadores de armazenagem e operadores de GNL

Operadores da rede de transporte de eletricidade

b)

Petróleo

Oleodutos e armazenamento de petróleo

Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo

c)

Gás

Operadores do mercado da eletricidade e do gás

Fornecedores

Operadores da rede de distribuição e retalhistas que vendem aos consumidores finais

Operadores da rede de transporte de gás natural, operadores de sistemas de armazenamento e operadores de sistemas de gás natural liquefeito

Operadores da de instalações de produção de petróleo e gás natural, instalações de de refinamento e de tratamento, e de instalações de armazenamento e transporte

Operadores do mercado do gás [Alt. 133]

2.

Transportes

Transportadores aéreos (transporte aéreo de mercadorias e passageiros)

Transportadores marítimos (companhias de transporte marítimo e costeiro de passageiros e companhias de transporte marítimo e costeiro de mercadorias)

Transportes ferroviários (gestores de infraestruturas, empresas integradas e operadores de transportes ferroviários)

Aeroportos

Portos

Operadores de controlo da gestão do tráfego

Serviços logísticos auxiliares de: a) depósito e armazenagem; b) movimentação de carga; c) outras atividades auxiliares de transporte

a)

Transporte rodoviário

i)

operadores de controlo da gestão do tráfego

ii)

serviços logísticos auxiliares:

depósito e armazenamento,

movimentação de carga, e

outras atividades auxiliares de transporte

b)

Transporte ferroviário

i)

Transportes ferroviários (gestores de infraestruturas, empresas integradas e operadores de transportes ferroviários)

ii)

Operadores de controlo da gestão do tráfego

iii)

Serviços logísticos auxiliares:

depósito e armazenamento,

movimentação de carga, e

outras atividades auxiliares de transporte

c)

Transporte aéreo

i)

Transportadores aéreos (transporte aéreo de mercadorias e passageiros)

ii)

Aeroportos

iii)

Operadores de controlo da gestão do tráfego

iv)

Serviços logísticos auxiliares:

depósito,

movimentação de carga, e

outras atividades auxiliares de transporte

d)

Transportes marítimos

i)

Transportadores marítimos (companhias de transporte marítimo costeiro e em águas marítimas interiores de passageiros e companhias de transporte marítimo costeiro e em águas marítimas interiores de mercadorias) [Alt. 134]

3.

Setor bancário: instituições de crédito, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

4.

Infraestruturas do mercado financeiro: bolsas mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizados e contrapartes centrais [Alt. 135]

5.

Setor da saúde: instalações de prestação de cuidados de saúde (nomeadamente hospitais e clínicas privadas) e outras entidades envolvidas na prestação de cuidados de saúde

5-A.

Produção e abastecimento de água [Alt. 136]

5-B.

Cadeia de abastecimento alimentar [Alt. 137]

5-C.

Nós de comutação da Internet [Alt. 138]


(1)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/685


P7_TA(2014)0245

Programa da União no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 (COM(2012)0782 — C7-0417/2012 — 2012/0364(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/75)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0782),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0417/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2013 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0315/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 64.


P7_TC1-COD(2012)0364

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o…/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 258/2014.)


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/686


P7_TA(2014)0246

Equipamentos de rádio ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio (COM(2012)0584 — C7-0333/2012 — 2012/0283(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/76)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0584),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0333/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de fevereiro de 2013 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de janeiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0316/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 58.


P7_TC1-COD(2012)0283

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Puropeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/53/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que apenas quando, e na medida em que, os atos de execução na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam objeto de debate em reuniões de comités, podem estes últimos ser considerados «comités da comitologia» na aceção do Anexo I do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão. Por conseguinte, as reuniões dos comités são abrangidas pelo ponto 15 do Acordo-Quadro sempre que, e na medida em que, sejam abordados outros assuntos.