ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 369 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 369/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 369/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/2 |
Pedido de parecer apresentado pelo Reino da Bélgica em conformidade com o n.o 11 do artigo 218.o do Tratado TFUE
(Parecer 1/17)
(2017/C 369/02)
Língua do processo: todas as línguas oficiais
Parte que pede o parecer
Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, L. Van den Broeck e M. Jacobs, agentes)
Questões submetidas ao Tribunal de Justiça
É o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas em 30 de outubro de 2016, compatível, no seu capítulo oito («Investimentos»), secção F («Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados»), com os Tratados, incluindo os direitos fundamentais?
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/2 |
Recurso interposto em 26 de abril de 2017 por Natural Instinct Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de fevereiro de 2017 no processo T-30/16, M. I. Industries/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) — Natural Instinct
(Processo C-218/17)
(2017/C 369/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Natural Instinct Ltd (representantes: C. Spintig, Rechtsanwalt, S. Pietzcker, Rechtsanwalt, B. Brandreth, Barrister)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), M. I. Industries
Por despacho de 7 de setembro de 2017 o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou o recurso inadmissível.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/3 |
Recurso interposto em 25 de julho de 2017 pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 7 de junho de 2017 no processo T-673/15, Guardian Europe/União Europeia
(Processo C-447/17 P)
(2017/C 369/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e K. Sawyer, agentes)
Outras partes no processo: Guardian Europe Sàrl; União Europeia, representada pela Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o número 1 da parte decisória do acórdão recorrido; |
— |
julgar improcedente o pedido da Guardian Europe, formulado em primeira instância, destinado a obter um montante de 936 000 euros relativo a despesas de garantia bancária a título de indemnização pelos danos alegadamente sofridos devido ao não cumprimento da obrigação de proferir acórdão num prazo razoável no processo T-82/08; ou, apenas a título subsidiário, reduzir essa indemnização para um montante de 299 251,64 euros, acrescido de juros compensatórios calculados tendo em conta o facto de esse montante ser composto por diferentes montantes que se tornaram exigíveis em diferentes momentos; |
— |
condenar a Guardian Europe nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1) |
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação das regras aplicáveis em matéria de preços quando existe um prejuízo continuado, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o alegado dano patrimonial, que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária que se verificaram mais de cinco anos antes da propositura de ação de indemnização, não tinha prescrito. |
2) |
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do conceito de nexo causal, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o incumprimento da obrigação de proferir acórdão num prazo razoável foi a causa determinante do dano patrimonial alegado, que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária, ao passo que, segundo jurisprudência constante, uma decisão da própria empresa de não pagar uma multa num processo perante os tribunais da União Europeia constitui a causa determinante do pagamento de tais despesas. |
3) |
O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na determinação do período durante o qual o alegado dano patrimonial ocorreu e à falta de fundamentação, na medida em que, sem indicar as razões, o Tribunal Geral considerou que o período durante o qual ocorreu o alegado dano patrimonial, que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária, podia ser diferente do período durante o qual situou a existência da conduta ilícita que alegadamente causou o dano. |
4) |
O quarto fundamento é relativo a um erro de direito resultante de uma compensação excessiva na aplicação de juros compensatórios, na medida em que o Tribunal Geral concedeu à demandante interesses compensatórios num montante a partir de uma data em que estes ainda não eram devidos. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/4 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2017 pela Guardian Europe Sàrl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 7 de junho de 2017 no processo T-673/15, Guardian Europe/União Europeia
(Processo C-479/17 P)
(2017/C 369/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Guardian Europe Sàrl (representantes: C. O'Daly, Solicitor, F. Louis, avocat)
Outras partes no processo: União Europeia, representada (1) pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e (2) pela Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1) |
anular o acórdão, na medida em que o número 3 da parte decisória julgou parcialmente improcedente o pedido de indemnização da Guardian Europe baseado nos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
2) |
declarar que o próprio Tribunal de Justiça pode pronunciar-se quanto ao mérito do pedido de indemnização apresentado pelo recorrente e, consequentemente,
|
3) |
na medida em que tal seja pertinente, enquanto alternativa ao número 2, alíneas a) a d), remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre o mérito da ação; e |
4) |
condenar os recorridos nas despesas da recorrente no presente recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE e não aplicou o conceito de «empresa» em direito da União Europeia, ao concluir que a Guardian Europe não sofreu nenhum lucro cessante pelo facto de o Tribunal Geral não ter proferido acórdão num prazo razoável no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão. |
2) |
No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, não aplicou o conceito de «empresa» em direito da União Europeia e chegou a conclusões substancialmente inexatas, resultando tal inexatidão dos documentos apresentados ao Tribunal Geral, ao considerar que a Guardian Europe apenas incorreu em 82 % das perdas relacionadas com as despesas de garantia devidas durante o período de atraso não razoável do Tribunal Geral no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão. |
3) |
No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, ao concluir que a Guardian Europe não sofreu danos morais por não ter proferido acórdão num prazo razoável no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão. |
4) |
No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE e não aplicou o conceito de «empresa» em direito da União Europeia, ao declarar que a violação do princípio da igualdade de tratamento na Decisão da Comissão n.o C(2007) 5791 final (1) — Vidro plano e no acórdão do Tribunal Geral no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão não causou lucros cessantes para a Guardian Europe; |
5) |
No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, ao declarar que a violação do princípio da igualdade de tratamento na Decisão da Comissão n.o C(2007) 5791 final — Vidro plano e no acórdão do Tribunal Geral no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão não causou danos morais à Guardian Europe; e |
6) |
No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, ao declarar que apenas um acórdão proferido em última instância — e, por conseguinte, não pelo Tribunal Geral — pode desencadear responsabilidade pelos danos resultantes da violação do direito da União. |
(1) Decisão C(2007) 5791 final da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39165 — Vidro plano).
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 9 de agosto de 2017 — Nikolay Yanchev/Direktor na direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-481/17)
(2017/C 369/06)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente: Nikolay Yanchev
Recorrido: Direktor na direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Questões prejudiciais
1) |
Deve o n.o 16 da Decisão [C(2011)863 final da Comissão Europeia, de 11 de fevereiro de 2011, adotada nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, que declarou compatível com o artigo 107.o, n.o 3, TFUE o auxílio estatal n.o 546/2010 da República da Bulgária relativo a investimentos em sociedades agrícolas através de isenções fiscais] ser interpretado no sentido de que, atendendo às competências da Comissão, por um lado, e aos princípios da autonomia processual e da segurança jurídica, por outro, é permitida a aplicação de uma disposição nacional nos termos da qual o prazo fixado naquele número para a fiscalização do cumprimento dos requisitos do auxílio estatal concedido deve ser considerado meramente indicativo e não imperativo? |
2) |
Devem os n.os 7, 8, 14 e 45 da Decisão [C(2011)863 final] da Comissão ser conjunta e teleologicamente interpretados no sentido de que, atendendo ao princípio da proporcionalidade, a legalidade da concessão ou do direito ao auxílio depende unicamente da observância das disposições nacionais relativas à aplicação do auxílio estatal expressamente referidas nessa decisão, ou é admissível exigir o cumprimento de outros requisitos estabelecidos no direito nacional que não prosseguem os objetivos da concessão do auxílio estatal? |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Prahova (Roménia) em 14 de agosto de 2017 — Cartrans Spedition Srl/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova, Direcţia Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii
(Processo C-495/17)
(2017/C 369/07)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Prahova
Partes no processo principal
Recorrente: Cartrans Spedition Srl
Recorridas: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova, Direcţia Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii
Questões prejudiciais
1) |
Para efeitos da isenção do IVA das operações e prestações de serviços de transporte ligadas à exportação de bens, em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), a caderneta TIR carimbada pelos serviços aduaneiros do país de destino constitui um documento justificativo da exportação dos bens transportados, tendo em conta o regime jurídico desse documento de trânsito estabelecido no Manual do Trânsito para o regime TIR n.o TAXUD/1873/2007 do Comité do Código Aduaneiro — Secção Trânsito da Direção-geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia? |
2) |
O artigo 153.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à prática fiscal que impõe ao contribuinte que prove a exportação das mercadorias transportadas através da declaração aduaneira de exportação e recusa o direito à dedução do IVA relativo á prestação de serviços de transporte das mercadorias exportadas no caso de não existir essa declaração, apesar de existir a caderneta TIR carimbada pela estância aduaneira do país de destino? |
Tribunal Geral
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/7 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2017 — Uganda Commercial Impex/Conselho
(Processo T-107/15 e T-347/15) (1)
((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas contra a República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos que atuam em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo - Manutenção do nome da recorrente na lista»))
(2017/C 369/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Uganda Commercial Impex Ltd (Kampala, Uganda) (representantes: no processo T-107/15, S. Zaiwalla, P. Reddy, Z. Burbeza, A. Meskarian, K. Mittal, solicitors, e R. Blakeley, barrister, e, no processo T-347/15, S. Zaiwalla, P. Reddy, A. Meskarian, K. Mittal e R. Blakeley)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: no processo T-107/15, inicialmente B. Driessen e E. Dumitriu-Segnana, em seguida B. Driessen e M. Veiga, agentes, e, no processo T-347/15, B. Driessen, E. Dumitriu-Segnana e M. Veiga)
Objeto
No processo T-107/15, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução 2014/862/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2014, L 346, p. 36), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1275/2014 do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, que dá execução ao artigo 9.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2014, L 346, p. 3), e, na medida do necessário, a obter a declaração de que o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2005, 193, p. 1), não é aplicável à recorrente e, no processo T-347/15, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução 2015/620 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2015, L 102, p. 43), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/614 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que dá execução ao artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 (JO 2015, L 102, p. 10), e, na medida do necessário, a obter a declaração de que o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1183/2005 não é aplicável à recorrente.
Dispositivo
1) |
Os processos T-107/15 e T-347/15 são apensados para efeitos do acórdão. |
2) |
É negado provimento aos recursos. |
3) |
A Uganda Commercial Impex Ltd é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2017 — Grécia/Comissão
(Processo T-327/15) (1)
((«FEOGA - Secção “Orientação” - Redução da contribuição financeira - Programa operacional - Base jurídica - Disposições transitórias - Aplicação de correções financeiras após o período de programação em causa - Violação de formalidades essenciais - Desrespeito do prazo para a adoção de uma decisão - Direitos de defesa - Direito a ser ouvido - Segurança jurídica - Confiança legítima - Ne bis in idem - Proporcionalidade»))
(2017/C 369/09)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, O. Tsirkinidou e A. Vasilopoulou, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Aquilina e D. Triantafyllou, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2015) 1936 final da Comissão, de 25 de março de 2015, relativa à aplicação de correções financeiras à contribuição do FEOGA, secção «Orientação», concedida ao Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2017 — Università del Salento/Comissão
(Processo T-393/15) (1)
((«Cláusula compromissória - Programa geral “Direitos fundamentais e justiça” - Programa específico “Justiça penal” - Recuperação de verbas pagas pela Comissão em execução de uma convenção de subvenção - Compensação de créditos - Requalificação parcial do recurso - Pedido de declaração de inexistência de um crédito contratual»))
(2017/C 369/10)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Università del Salento (Lecce, Itália) (representante: F. Vetrò, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, L. Di Paolo, F. Moro, L. Cappelletti e O. Verheecke, posteriormente, L. Di Paolo, F. Moro e O. Verheecke, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, em primeiro lugar, a anulação da Decisão D/C4 — B.2 — 005817 da Comissão, de 4 de maio de 2015, pela qual procedeu a uma compensação entre um crédito da recorrente relativo à execução de um contrato no quadro de um primeiro projeto Entice (Explaining the Nature of Technological Innovation in Chinese Enterprises) e uma dívida da recorrente relativa à execução de um contrato no quadro de um segundo projeto designado «Judicial Training and Research on EU crimes against environment and maritime pollution», e em segundo lugar, a anulação de qualquer outro ato anterior, ou subsequente ou conexo com esta decisão e, em terceiro lugar, a condenação da Comissão a pagar à recorrente os montantes que lhe são devidos pela execução do projeto Entice e, por outro, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e que tem por objeto declarar a inexistência do crédito reclamado pela Comissão pela execução do segundo projeto.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Universitá del Salento é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2017 — Comissão/FE
(Processo T-734/15) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Concurso geral - Inscrição na lista de reserva - Decisão da AIPN de não recrutar um candidato aprovado - Competências respetivas do júri e da AIPN - Condições de admissão ao concurso - Duração mínima da experiência profissional - Modalidade de cálculo - Perda de oportunidade de ser recrutado - Pedido de indemnização»))
(2017/C 369/11)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: F. Simonetti e G. Gattinara, agentes)
Outra parte no processo: FE (Representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2015, FE/Comissão (F-119/14, EU:F:2015:116), destinado à anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
Os pontos 1, 2 e 4 do dispositivo do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2015, FE/Comissão (F-119/14), são anulados. |
2) |
É negado provimento ao recurso interposto por FE para o Tribunal da Função Pública no processo F-119/14. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso. |
4) |
FE é condenado a suportar as despesas relativas à instância no Tribunal da Função Pública, incluindo as despesas da Comissão Europeia. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2017 — Contact Software/Comissão
(Processo T-751/15) (1)
((«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercados de software para conceção assistida por computador e informações sobre a interface desse software - Decisão de rejeição de uma denúncia - Mercado relevante - Erro manifesto de apreciação - Falta de interesse da União»))
(2017/C 369/12)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Contact Software GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: J. M. Schultze, S. Pautke e C. Ehlenz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Vollrath, I. Zaloguin e L. Wildpanner, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida:: Dassault systèmes (Vélizy Villacoublay, France) (representantes: R. Snelders, advogado, e J. Messent, barrister)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação parcial da Decisão C(2015) 7006 final da Comissão, de 9 de outubro 2015, que rejeitou a denúncia apresentada pela recorrente relativa às infrações ao artigo 102.o TFUE alegadamente cometidas pela Dassault systèmes e Parametric Technology Corp. em determinados mercados de software para conceção assistida por computador, bem como em determinados mercados para informações nos interfaces desse software (processo COMP/39846 — Contact/Dassault & Parametric).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Contact Software GmbH é condenada no pagamento das suas próprias despesas e nas despesas da Comissão Europeia. |
3) |
A Dassault systèmes suportará as suas próprias despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2017 — RP Technik/EUIPO — Tecnomarmi (RP ROYAL PALLADIUM)
(Processo T-768/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Marca figurativa da União Europeia RP ROYAL PALLADIUM - Marca nominativa anterior da União Europeia - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 369/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: RP Technik GmbH Profilsysteme (Bona, Alemanha) (representante: P.-J. Henrichs, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tecnomarmi Snc Di Gatto Omar & C. (Treviso, Itália)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de outubro de 2015 (processo R 2061/2014-2), relativa a um processo de oposição entre RP Technik e Tecnomarmi.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A RP Technik GmbH Profilsysteme é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2017 — Codorníu/EUIPO — Bodegas Altun (ANA DE ALTUN)
(Processo T-86/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ANA DE ALTUN - Marca figurativa nacional anterior ANNA - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação»])
(2017/C 369/14)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Codorníu SA (Esplugues de Llobregat, Espanha) (representantes: M. Ceballos Rodríguez et J. Güell Serra, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bodegas Altun, SL (Baños de Ebro, Espanha) (representante: M. Escribano Uzcudun, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de dezembro de 2015 (processo R 199/2015-2), relativo a um processo de oposição entre a Codorníu e a Bodegas Altun.
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de dezembro de 2015 (processo R 199/2015-2) é anulada. |
2) |
O EUIPO e a Bodegas Altun, SL suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pela Codorníu SA. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/11 |
Recurso interposto em 14 de setembro de 2017 — Aldi Einkauf/EUIPO — Weetabix (Alpenschmaus)
(Processo T-103/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Alpenschmaus - Marca nominativa da União Europeia anterior ALPEN - motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 369/15)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e N. Bertram, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente E. Strittmatter e A. Folliard-Monguiral, depois A. Schifko, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Weetabix Ltd (Kettering, Reino Unido) (representantes: M. Finger e T. Farkas, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de janeiro de 2016 (processo R 2725/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Weetabix e a Aldi Einkauf.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG é condenada nas despesas do presente processo. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2017 — Viridis Pharmaceutical/EUIPO — Hecht-Pharma (Boswelan)
(Processo T-276/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia Boswelan - Declaração de extinção - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Não utilização séria da marca - Inexistência de motivos justos para a não utilização»])
(2017/C 369/16)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Viridis Pharmaceutical Ltd. (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, Reino Unido) (representantes: C. Spintig, S. Pietzcker e M. Prasse, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hecht-Pharma GmbH (Hollnseth, Alemanha) (representantes: C. Sachs e J. Sachs, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de fevereiro de 2016 (processo R 2837/2014-5), relativa a um processo de extinção entre a Hecht-Pharma e a Viridis Pharmaceutical.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Viridis Pharmaceutical Ltd é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2017 — Lidl Stiftung/EUIPO — Primark Holdings (LOVE TO LOUNGE)
(Processo T-305/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca nominativa da União Europeia LOVE TO LOUNGE - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Apreciação oficiosa dos factos - Artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 369/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Kefferpütz e A. Berger, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Primark Holdings (Dublim, Irlanda) (representantes: B. Brandreth, barrister, e G. Hussey, solicitor)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de março de 2016 (processo R 489/2015-2), relativa a um processo de nulidade entre a Lidl Stiftung e a Primark Holdings.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Lidl Stiftung & Co. KG é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2017 — Tamasu Butterfly Europa/EUIPO — adp Gauselmann (Butterfly)
(Processo T-315/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Butterfly - Marca nominativa da União Europeia e nome comercial nacional anteriores Butterfly - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2017/C 369/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Tamasu Butterfly Europa GmbH (Moers, Alemanha) (representante: C. Röhl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Pethke e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha) (representante: P. Koch Moreno, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de março de 2016 (processo R 221/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Tamasu Butterfly Europa e a adp Gauselmann.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Tamasu Butterfly Europa GmbH é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2017 — sheepworld/EUIPO (Beste Oma)
(Processo T-421/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia “Beste Oma” - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 369/19)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: sheepworld AG (Ursensollen, Alemanha) (Representante: S. von Rüden, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (Representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de maio de 2016 (processo R 91/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo «Beste Oma» como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sheepworld AG é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2017 — sheepworld/EUIPO (Beste Mama)
(Processo T-422/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia “Beste Mama” - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 369/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: sheepworld AG (Ursensollen, Alemanha) (Representante: S. von Rüden, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (Representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de maio de 2016 (processo R 95/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo «Beste Mama» como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sheepworld AG é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2017 — sheepworld/EUIPO (Bester Opa)
(Processo T-449/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia “Bester Opa” - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 369/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: sheepworld AG (Ursensollen, Alemanha) (Representante: S. von Rüden, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (Representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de maio de 2016 (processo R 92/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo «Bester Opa» como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sheepworld AG é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2017 — sheepworld/EUIPO (Beste Freunde)
(Processo T-450/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia “Beste Freunde” - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 369/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: sheepworld AG (Ursensollen, Alemanha) (Representante: S. von Rüden, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (Representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de maio de 2016 (processo R 93/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo «Beste Freunde» como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sheepworld AG é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2017 — sheepworld/EUIPO (Bester Papa)
(Processo T-451/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia “Bester Papa” - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 369/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: sheepworld AG (Ursensollen, Alemanha) (Representante: S. von Rüden, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (Representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de maio de 2016 (processo R 94/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo «Bester Papa» como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sheepworld AG é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2017 — sheepworld/EUIPO (Beste Freundin)
(Processo T-452/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia “Beste Freundin” - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 369/24)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: sheepworld AG (Ursensollen, Alemanha) (Representante: S. von Rüden, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (Representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de maio de 2016 (processo R 96/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo «Beste Freundin» como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sheepworld AG é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2017 — Bodson e o./BEI
(Processos apensos T-504/16 e T-505/16) (1)
((«Função pública - Pessoal do BEI - Remuneração - Adaptação anual do barómetro dos vencimentos de base - Método de cálculo - Crise económica e financeira»))
(2017/C 369/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Jean-Pierre Bodson (Luxemburgo, Luxemburgo) e os 485 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (processo T-504/16); e Esther Badiola (Luxemburgo) e os 15 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (processo T-505/16) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: inicialmente T. Gilliams e G. Nuvoli, em seguida G. Faedo e T. Gilliams, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação das decisões, contidas nas folhas de vencimento de fevereiro de 2013 e dos meses seguintes, que aplicam aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012 e a decisão do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2012, do artigo colocado online em 5 de fevereiro de 2013 e da nota de informação de 15 de fevereiro de 2012 que informa o pessoal da adoção dessas duas decisões e, por outro, à condenação do BEI no pagamento aos recorrentes de uma soma correspondente à diferença entre o montante das remunerações pagas em aplicação das decisões supra referidas e o montante das remunerações devidas em aplicação do regime resultante da decisão do Conselho de Administração do BEI de 22 de setembro de 2009, e de uma indemnização em reparação dos prejuízos que os recorrentes alegadamente sofreram devido à sua perda de poder de compra e à incerteza ligada à evolução das suas remunerações.
Dispositivo
1) |
As decisões do Banco Europeu e Investimento (BEI), que aplicam a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012, e a decisão do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2012, contidas das folhas de vencimento de fevereiro de 2013 e dos meses seguintes de Jean-Pierre Bodson e dos outros membros do pessoal do BEI cujos nomes figuram em anexo no processo T-504/16, por um lado, e de Esther Badiola e dos outros membros do pessoal do BEI cujos nomes figuram em anexo no processo T-505/16, por outro, são anuladas. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O BEI é condenado nas despesas. |
(1) JO C 207 de 20.7.2013 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-41/13 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2017 — Skareby/SEAE
(Processo T-585/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Liberdade de expressão - Dever de lealdade - Grave lesão dos interesses legítimos da União - Recusa de autorização de publicação de um artigo - Convite à alteração do texto - Artigo 17.o-A do Estatuto - Objeto do recurso - Decisão de indeferimento da reclamação administrativa»)
(2017/C 369/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Carina Skareby (Louvain, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt, agente, assistido por M. Troncoso Ferrer, F.-M. Hislaire e S. Moya Izquierdo, advogados)
Objeto
Pedido, baseado no artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação da decisão de 5 de junho de 2015 do SEAE que recusa a publicação de um artigo e convida à alteração de dois parágrafos do texto proposto e, por outro, «na medida do necessário», da decisão de 18 de novembro de 2015 do SEAE que indefere a reclamação apresentada contra a decisão inicial.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Carina Skareby é condenada nas despesas. |
(1) JO C 191 de 30.5.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-15/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/18 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão
(Processo T-116/10) (1)
((«Recurso de anulação - FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Programa da Renânia do Norte-Vestefália - Desrespeito do prazo para a adoção de uma decisão - Violação de formalidades essenciais - Recurso manifestamente procedente»))
(2017/C 369/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente, J. Möller e, em seguida, J. Möller e T. Henze, agentes, assistidos por U. Karpenstein, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann, B. Conte e A. Steiblytė, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2009) 10675 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o programa operacional do objetivo 2, relativo à Renânia do Norte-Vestefália (1997-1999), na República Federal da Alemanha, concedida nos termos da decisão C(97) 1120 da Comissão, de 7 de maio de 1997.
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão C(2009) 10675 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o programa operacional do objetivo 2, relativo à Renânia do Norte-Vestefália (1997-1999), na República Federal da Alemanha, concedida nos termos da decisão C(97) 1120 da Comissão, de 7 de maio de 1997. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/19 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2017 — Gelinova Group/EUIPO — Cloetta Italia (galatea…è naturale)
(Processo T-90/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»])
(2017/C 369/28)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Gelinova Group Srl (Tezze di Vazzola, Itália) (representantes: A. Tornato e D. Hazan, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Cloetta Italia Srl (Cremona, Itália)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de dezembro de 2016 (processo R 207/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Cloetta Italia Srl e a Gelinova Group Srl, anteriormente Milk & Fruit Srl.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do recurso. |
2) |
A Gelinova Group Srl suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/19 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 3 de julho de 2017 — Proximus/Conselho
(Processo T-117/17 R)
(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Procedimento por negociação - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)
(2017/C 369/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Proximus SA/NV (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Schutyser, advogada)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Jaume e S. Cholakova, agentes, assistidas por P. de Bandt, P. Teerlinck e M. Gherghinaru, advogados)
Objeto
Pedido nos termos dos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter a concessão de medidas provisórias que têm por objeto, por um lado, a suspensão da execução da decisão do Conselho de adjudicar o contrato-quadro a outro proponente e, por outro, a suspensão da execução do contrato-quadro celebrado entre o Conselho e o adjudicatário.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/20 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2017 — Waisman e o./CUR
(Processo T-527/17)
(2017/C 369/30)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Alejandro Claudio Waisman (Buenos Aires, Argentina) e outros 158 recorrentes (representantes: J. De Castro Martín, M. Azpitarte Sánchez e J. Ruiz de Villa Jubany, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
com base no disposto no artigo 263.o TFUE, declarar a nulidade da Decisão do Conselho Único de Resolução sobre o Banco Popular Español (SRB/EES/2017/08); |
— |
com base no disposto nos artigos 340.o, n.o 2, TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, condenar o CUR no pagamento de uma indemnização aos recorrentes, ao abrigo do Fundo Único de Resolução estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 67.o do Regulamento n.o 806/2014, pelos danos causados a estes em consequência direta da decisão sobre o Banco Popular Español, danos cujo montante coincide com o valor de mercado dos instrumentos de capital da entidade bancária no dia anterior (6 de junho de 2017) ao da execução do programa de resolução; alternativamente, no caso de o Tribunal não julgar procedente o pedido ressarcitório anterior, condenar o CUR no pagamento de uma indemnização aos recorrentes no montante da diferença, que será fixada na avaliação por uma pessoa independente prevista no n.o 16 do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014, entre o que os referidos recorrentes receberam como pagamento dos seus créditos em aplicação da referida decisão e o que teriam recebido segundo um processo normal de insolvência. |
— |
condenar o CUR no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/21 |
Recurso interposto em 10 de agosto de 2017 — Blasi Gómez e o./CUR
(Processo T-529/17)
(2017/C 369/31)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Carlos Blasi Gómez (Tarragona, Espanha), María Dolores Cruells Torelló (Sabadell, Espanha), Asociación Independiente de Afectados por el Popular (AIAP) (Madrid, Espanha) (representante: D. Pineda Cuadrado, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a nulidade da Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução de 7 de junho de 2017; |
— |
subsidiariamente, no caso de não se julgar procedente o pedido anterior, declarar a nulidade parcial do ato, em relação à avaliação da entidade, devendo ser realizada pelo Tribunal ou devendo este ordenar uma avaliação justa, real e equitativa do Banco Popular Español que implica uma indemnização a todos os acionistas e credores do mesmo de acordo com a nova avaliação; |
— |
subsidiariamente, no caso de não se considerar procedente nenhum dos pedidos anteriores, declarar a nulidade parcial do ato, em relação à avaliação da entidade, devendo ser realizada pelo Tribunal ou devendo este ordenar uma avaliação justa, real e equitativa do Banco Popular Español que implica uma indemnização aos meus representados, enquanto acionistas e credores do mesmo, de acordo com a nova avaliação; |
— |
condenar expressamente no pagamento das despesas a instituição de cujo ato se recorre. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sáchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/21 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2017 — López Campo e o./CUR
(Processo T-530/17)
(2017/C 369/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Mario López Campo (Pontevedra, Espanha) e outros 8 recorrentes (representante: F. Cabadas García, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a nulidade da Decisão SRD/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução emitida em 7 de junho de 2017, que coloca a entidade Banco Popular Español S.A. em resolução a partir de 7 de junho de 2017, e declara o dever do referido Conselho de indemnizar os recorrentes em quantidades que são estabelecidas no pedido; |
— |
subsidiariamente, declarar a nulidade da Decisão SRD/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução emitida em 7 de junho de 2017, que coloca a entidade Banco Popular Español S.A. em resolução a partir de 7 de junho de 2017, e declara o dever do referido Conselho de indemnizar os recorrentes nas quantidades derivadas da multiplicação do número de ações dos mesmos pelo último preço de mercado anterior à Decisão SRD/EES/2017/08. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra a Decisão de 7 de junho de 2017 do Conselho Único de Resolução (SRB/EES/2017/08), que declara a resolução do Banco Popular Español, S.A.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sáchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
30.10.2017 |
PT |
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C 369/22 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2017 — Promociones Santa Rosa/CUR
(Processo T-531/17)
(2017/C 369/33)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Promociones Santa Rosa, S.L. (Madrid, Espanha) (representante: L. Carrión Matamoros, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão SRB/EES/2017/08, de 7 de junho (versão não confidencial), da Comissão Executiva do Conselho Único de Resolução, que adota o programa de resolução do Banco Popular Español, S.A., por violação dos artigos 7.o, 18.o, n.o 1 e 20.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, assim como por alteração artificial das causas imediatas que deram lugar à resolução da entidade. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
30.10.2017 |
PT |
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C 369/22 |
Recurso interposto em 7 de agosto de 2017 — Asociación de Consumidores de Navarra «Irache»/CUR
(Processo T-535/17)
(2017/C 369/34)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Asociación de Consumidores de Navarra «Irache» (Pamplona, Espanha) (representante: J. Sanjurjo San Martín, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a nulidade da resolução impugnada; revogar as operações efetuadas, restituindo a propriedade do Banco Popular Español, S.A. aos acionistas e titulares de obrigações afetados à sua situação anterior à intervenção; |
— |
no caso de não ser possível, revogar a conversão das obrigações em ações, mantendo os titulares das obrigações na mesma situação que tinham em 6 de junho de 2017. E indemnizar os titulares das ações no pagamento do valor real do banco e, por conseguinte, das ações, em 30 de junho de 2016. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
30.10.2017 |
PT |
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C 369/23 |
Ação intentada em 11 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-539/17)
(2017/C 369/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos à UE, por força do seu direito de sub-rogação, nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Al Thawra Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
subsidiariamente, caso o Tribunal de Justiça conclua que a UE não está sub-rogada nos direitos do Banco, condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos ao Banco nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Al Thawra Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido à UE ou ao Banco, conforme o caso, a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
|
— |
condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Al Thawra Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Al Thawra Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Al Thawra Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Al Thawra Loan Agreement.
30.10.2017 |
PT |
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C 369/24 |
Ação intentada em 11 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-540/17)
(2017/C 369/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos à UE, por força do seu direito de sub-rogação, nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Electricity Distribution Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
subsidiariamente, caso o Tribunal de Justiça conclua que a UE não está sub-rogada nos direitos do Banco, condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos ao Banco nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Electricity Distribution Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido à UE ou ao Banco, conforme o caso, a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
|
— |
condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Electricity Distribution Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Electricity Distribution Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Electricity Distribution Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Electricity Distribution Loan Agreement.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/25 |
Ação intentada em 11 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-541/17)
(2017/C 369/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos à UE, por força do seu direito de sub-rogação, nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Electricity Transmission Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
subsidiariamente, caso o Tribunal de Justiça conclua que a UE não está sub-rogada nos direitos do Banco, condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos ao Banco nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Electricity Transmission Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido à UE ou ao Banco, conforme o caso, a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
|
— |
condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Electricity Transmission Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Electricity Transmission Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Electricity Transmission Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Electricity Transmission Loan Agreement.
30.10.2017 |
PT |
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C 369/26 |
Ação intentada em 11 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-542/17)
(2017/C 369/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos à UE, por força do seu direito de sub-rogação, nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Port of Tartous Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
subsidiariamente, caso o Tribunal de Justiça conclua que a UE não está sub-rogada nos direitos do Banco, condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos ao Banco nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Port of Tartous Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido à UE ou ao Banco, conforme o caso, a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
|
— |
condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Port of Tartous Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Port of Tartous Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Port of Tartous Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Port of Tartous Loan Agreement.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/28 |
Ação intentada em 11 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-543/17)
(2017/C 369/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos à UE, por força do seu direito de sub-rogação, nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Syrian Healthcare Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
subsidiariamente, caso o Tribunal de Justiça conclua que a UE não está sub-rogada nos direitos do Banco, condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos ao Banco nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Syrian Healthcare Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido à UE ou ao Banco, conforme o caso, a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
|
— |
condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Syrian Healthcare Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Syrian Healthcare Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Syrian Healthcare Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Syrian Healthcare Loan Agreement.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/29 |
Recurso interposto em 5 de agosto de 2017 — Imabe Ibérica/CUR
(Processo T-544/17)
(2017/C 369/40)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Imabe Ibérica, S.A. (Madrid, Espanha) (representante: C. Aguirre de Cárcer Moreno, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
admitir o recurso da Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução na sua Sessão Executiva Ampliada de 7 de junho de 2017, que declara o programa de resolução relativo à entidade Banco Popular Español, S.A., em cumprimento do disposto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010; e depois de permitir previamente o acesso à documentação completa do processo e a possibilidade de realizar alegações complementares, anular ou revogar a decisão impugnada, restituindo plenamente a recorrente na efetividade dos seus direitos patrimoniais, em conformidade com as exigências de indemnização total. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/29 |
Recurso interposto em 16 de agosto de 2017 — Maña e o./CUR
(Processo T-552/17)
(2017/C 369/41)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Maña, S.L. (Teo, Espanha) e outros 113 recorrentes (representante: P. Rúa Sobrino, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
admitir o recurso de anulação contra a «Decisão do Conselho Único de Resolução em Sessão Executiva de 7 de junho de 2017 em relação à adoção do plano de resolução do Banco Popular Español, S.A., com a identificação de pessoa jurídica 80H66LPTVDLM0P28XF25, dirigida ao FROB (SRB/EES/2017/08)»; |
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar a ilegalidade e inaplicabilidade dos artigos 18.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014; |
— |
condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/30 |
Recurso interposto em 16 de agosto de 2017 — Fortischem/Parlamento e Conselho
(Processo T-560/17)
(2017/C 369/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fortischem a.s. (Nováky, Eslováquia) (representantes: C. Arhold, P. Hodál e M. Staroň, advogados)
Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a alínea d) da Parte I do Anexo III do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1); e |
— |
Reembolsar à recorrente as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
No primeiro fundamento é alegado que a disposição impugnada deve ser anulada, porquanto viola o princípio da confiança legítima, ao privar os operadores dos centros de produção de células de mercúrio da possibilidade de obter uma prorrogação para se adequarem às melhores técnicas disponíveis, se cumpridos os requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). |
2. |
No segundo fundamento é alegado que a disposição impugnada deve ser anulada, porquanto viola o princípio da proporcionalidade (i) ao fixar uma data limite estrita para a eliminação gradual da produção de células de mercúrio muito antes da data limite decorrente da regulamentação internacional aplicável ao mercúrio, sem pelo menos oferecer a possibilidade de conceder prorrogações/isenções em casos específicos (ii) ao promover uma legislação incapaz de proporcionar um benefício ambiental significativo para o público em geral, mas que, ao mesmo tempo, causa desvantagens consideráveis às empresas, e (iii) ao ignorar, sem estabelecer cláusulas próprias para as situações que apresentam dificuldades excessivas, a legislação vigente, que já tem normas claras para a eliminação gradual e prorrogação/extensão. |
3. |
No terceiro fundamento é alegado que a disposição impugnada deve ser anulada, porquanto implicará perdas nas atividades empresariais da recorrente que constituem uma violação do direito fundamental de propriedade garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por ser desproporcionada face aos objetivos da medida impugnada, que podem ser alcançados com medidas menos restritivas. |
(1) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO 2017, L 137, p. 1).
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/31 |
Recurso interposto em 21 de agosto de 2017 — UC/Parlamento
(Processo T-572/17)
(2017/C 369/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UC (representante: A. Tymen, advogada)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente |
em consequência,
— |
anular o relatório de notação do recorrente referente a 2015, bem como a decisão de não lhe atribuir dois pontos de mérito no mesmo ano; |
— |
anular a decisão da AIPN de 9 de maio de 2017, que indeferiu a reclamação do recorrente de 13 de janeiro de 2017; |
— |
condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido pelo recorrente, fixada ex aequo et bono em 9 000 euros; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo, por um lado, à violação dos artigos 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e 25.o do Estatuto dos Funcionários e, por outro, à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa do recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido e do artigo 41.o da Carta. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/32 |
Recurso interposto em 23 de agosto de 2017 — UD/Comissão
(Processo T-574/17)
(2017/C 369/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UD (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 2 de novembro de 2016, pela qual a Comissão recusou a autorização prévia para efeitos do reembolso das despesas médicas relativas ao tratamento médico da recorrente; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento único, relativo à existência de um erro manifesto de apreciação de que padece o fundamento de recusa de reembolso, a qual se baseou numa alegada falta de validade científica do tratamento controvertido.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/32 |
Ação intentada em 30 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-588/17)
(2017/C 369/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 9.01 e 9.02 do Euphrates Drainage and Irrigation Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
|
— |
condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Euphrates Drainage and Irrigation Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Euphrates Drainage and Irrigation Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Euphrates Drainage and Irrigation Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 9.01 e 9.02 do Euphrates Drainage and Irrigation Loan Agreement.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/33 |
Ação intentada em 30 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-589/17)
(2017/C 369/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 9.01 e 9.02 do Aleppo — Tall Kojak Road Project Special Term Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
|
— |
condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Aleppo — Tall Kojak Road Project Special Term Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Aleppo — Tall Kojak Road Project Special Term Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Aleppo — Tall Kojak Road Project Special Term Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 9.01 e 9.02 do Aleppo — Tall Kojak Road Project Special Term Loan Agreement.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/34 |
Ação intentada em 30 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-590/17)
(2017/C 369/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 9.01 e 9.02 do Water Supply Sweida Region Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
|
— |
condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Water Supply Sweida Region Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Water Supply Sweida Region Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Water Supply Sweida Region Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos Water Supply Sweida Region Loan Agreement.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/35 |
Ação intentada em 30 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-591/17)
(2017/C 369/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 9.01 e 9.02 do Water Supply Deir Ez Zor Region Loan Agreement, correspondentes:
|
— |
em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
|
— |
condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Water Supply Deir Ez Zor Region Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Water Supply Deir Ez Zor Region Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Water Supply Deir Ez Zor Region Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 9.01 e 9.02 do Water Supply Deir Ez Zor Region Loan Agreement.
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/35 |
Recurso interposto em 5 de setembro de 2017 — Thun/EUIPO (Imagem de um peixe)
(Processo T-604/17)
(2017/C 369/49)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Thun SpA (Bolzano, Itália) (representante: B. Giordano, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo da União Europeia — (Imagem de um peixe) — Pedido de registo n.o 336 805-0059
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 9/06/2017 no processo R 1680/2016-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar procedente o pedido de restitutio in integrum; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/36 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — Grupo Bimbo/EUIPO — DF World of Spices (TAKIS FUEGO)
(Processo T-608/17)
(2017/C 369/50)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Grupo Bimbo, SAB de CV (México, México) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DF World of Spices GmbH (Dissen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa «TAKIS FUEGO» da União Europeia — Pedido de registo n.o 11 841 087
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de julho de 2017 no processo R 2300/2016-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a parte interveniente nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/37 |
Recurso interposto em 11 de setembro de 2017 — Google e Alphabet/Comissão
(Processo T-612/17)
(2017/C 369/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Google Inc. (Mountain View, Califórnia, Estados Unidos) e Alphabet Inc. (Mountain View) (representantes: T. Graf, R. Snelders e C. Thomas, advogados, K. Fountoukakos-Kyriakakos, Solicitor, R. O’Donoghue e D. Piccinin, Barristers)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2017, relativa aos procedimentos previstos no artigo 102.o TFUE e no artigo 54.o do Acordo EEE [AT.39741 — Google Search (Shopping)]; |
— |
Subsidiariamente, anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes, no exercício da plena jurisdição do Tribunal Geral; e |
— |
Em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes relacionadas com o presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: a decisão impugnada erra ao concluir que a Google favoreceu um serviço de comparação de preços da Google ao mostrar resultados de produtos agrupados (Product Universals).
|
2. |
Segundo fundamento: a decisão impugnada erra ao concluir que a Google favoreceu um serviço de comparação de preços da Google ao mostrar anúncios de produtos agrupados (Shopping Units).
|
3. |
Terceiro fundamento: a decisão impugnada erra ao concluir que a prática alegadamente abusiva desviou o tráfego de pesquisas da Google.
|
4. |
Quarto fundamento: a decisão impugnada erra ao determinar que a prática alegadamente abusiva provavelmente terá efeitos anticoncorrenciais.
|
5. |
Quinto fundamento: a decisão impugnada erra ao tratar melhorias de qualidade, que constituem uma concorrência baseada no mérito, como abusivas.
|
6. |
Sexto fundamento: a decisão impugnada erra ao aplicar uma coima.
|
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/38 |
Recurso interposto em 13 de setembro de 2017 — Polónia/Comissão
(Processo T-624/17)
(2017/C 369/52)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão de 30 de junho de 2017 no procedimento SA 44351 (2016/C) (ex 2016/NN) relativo ao auxílio concedido pela República da Polónia por via do imposto sobre as vendas a retalho, notificada sob o n.o C(2017) 4449, e |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: qualificação errada do imposto sobre as vendas a retalho como auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devido a uma apreciação manifestamente errada do requisito da seletividade. |
2. |
Segundo fundamento: fundamentação defeituosa e insuficiente da decisão impugnada. |
30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/39 |
Recurso interposto em 18 de setembro de 2017 — República Checa/Comissão
(Processo T-629/17)
(2017/C 369/53)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução C(2017) 4682 final da Comissão, de 6 de julho de 2017, que cancela parte do apoio concedido pelo Fundo Social Europeu para o programa operacional da educação e da competitividade no âmbito dos Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego na República Checa e parte do apoio concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para inovações no âmbito do Objetivo da Convergência na República Checa, bem como o apoio técnico no âmbito dos Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego na República Checa; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 99.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, em conjugação com o artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. A Comissão aplicou correções financeiras em razão de alegadas irregularidades na adjudicação de contratos públicos que, todavia, constituem um procedimento autorizado ao abrigo do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18. A Comissão conclui erradamente que a exceção às regras de adjudicação de contratos públicos nos termos do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 relativa ao conteúdo de programas só se aplica às entidades adjudicantes que sejam organismos de radiodifusão.