ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 277

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
21 de agosto de 2017


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 277/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 277/02

Processo C-258/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Eugenia Florescu e o./Casa Judeţeană de Pensii Sibiu e o. Reenvio prejudicial — Artigo 143.o TFUE — Dificuldades na balança de pagamentos de um Estado-Membro — Assistência financeira da União Europeia — Memorando de entendimento celebrado entre a União Europeia e o Estado-Membro beneficiário — Política social — Princípio da igualdade de tratamento — Legislação nacional que proíbe o cúmulo de uma pensão de reforma com rendimentos salariais provenientes do exercício de atividades numa instituição pública — Diferença de tratamento entre as pessoas cuja duração do mandato está prevista na Constituição e os magistrados de carreira

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2017/C 277/03

Processo C-368/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo interposto por Ilves Jakelu Oy Reenvio prejudicial — Diretiva 97/67/CE — Artigo 9.o — Livre prestação de serviços — Serviços postais — Conceitos de serviço universal e de requisitos essenciais — Autorizações gerais e individuais — Autorização de prestação de serviços postais no cumprimento de contratos negociados individualmente — Requisitos

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2017/C 277/04

Processo C-436/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra/Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras UAB Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o, n.o 1 — Financiamento pelo Fundo de Coesão — Projeto de desenvolvimento de um sistema regional de gestão de resíduos — Irregularidades — Conceito de programa plurianual — Encerramento definitivo do programa plurianual — Prazo de prescrição

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2017/C 277/05

Processo C-513/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Processo iniciado pela Agrodetalė UAB Reenvio prejudicial — Mercado interno — Homologação CE — Diretiva 2003/37/CE — Âmbito de aplicação — Tratores agrícolas ou florestais — Comercialização e registo na União Europeia de veículos usados, importados de países terceiros — Conceitos de veículo novo e de entrada em circulação

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2017/C 277/06

Processo C-549/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Linköping — Suécia) — E.ON Biofor Sverige AB/Statens energimyndighet Reenvio prejudicial — Promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis — Biocombustíveis utilizado para os transportes — Diretiva 2009/28/CE — Artigo 18.o, n.o 1 — Sistema de balanço de massas destinado a assegurar que o biogas satisfaz os critérios de sustentabilidade prescritos — Validade — Artigo 34.o e 114.o TFUE — Regulamentação nacional que exige que o balanço de massas seja realizado dentro de uma localização bem delimitada — Prática da autoridade nacional competente que admite que esta condição possa ser satisfeita quando o biogás sustentável é transportado através da rede de gás nacional — Injunção da referida autoridade que exclui que esta mesma condição possa ser satisfeita em caso de importação de outros Estados-Membros de biogás sustentável através de redes nacionais de gás interligadas — Livre circulação de mercadorias

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2017/C 277/07

Processo C-587/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — ArrLietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras/Gintaras Dockevičius, Jurgita Dockevičienė Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Acidente ocorrido em 2006 entre veículos estacionados habitualmente em diferentes Estados-Membros — Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros dos Estados-Membros — Incompetência do Tribunal de Justiça — Diretiva 2009/103/CE — Inaplicabilidade ratione temporis — Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 2000/26/CE — Inaplicabilidade ratione materiae — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inaplicabilidade — Não aplicação do direito da União

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2017/C 277/08

Processo C-591/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales) Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — The Queen, a pedido de: The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury Reenvio prejudicial — Artigo 355.o, n.o 3, TFUE — Estatuto de Gibraltar — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Situação puramente interna — Inadmissibilidade

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2017/C 277/09

Processo C-610/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Brein/Ziggo BV, XS4ALL Internet BV Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Plataforma de partilha em linha — Partilha de ficheiros protegidos, sem autorização do titular

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2017/C 277/10

Processo C-621/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — N. W, L. W, C. W/Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Carpimko Reenvio prejudicial — Diretiva 85/374/CEE — Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos — Artigo 4.o — Laboratórios farmacêuticos — Vacina contra a hepatite B — Esclerose múltipla — Provas do defeito da vacina e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido — Ónus da prova — Meios de prova — Inexistência de consenso científico — Indícios graves, precisos e concordantes deixados à apreciação do juiz que conhece do mérito — Admissibilidade — Requisitos

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2017/C 277/11

Processo C-678/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Mohammad Zadeh Khorassani/Kathrin Pflanz (Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/39/CE — Mercados de instrumentos financeiros — Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2 — Conceito de serviços de investimento — Anexo I, Secção A, ponto 1 — Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros — Eventual inclusão da intermediação na celebração de um contrato de gestão de carteira)

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2017/C 277/12

Processo C-685/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Online Games Handels GmbH e o./Landespolizeidirektion Oberösterreich Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação restritiva de um Estado-Membro — Sanções contraordenacionais — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de o juiz instruir oficiosamente os elementos que lhe são apresentados no âmbito da ação punitiva das infrações contraordenacionais — Conformidade

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2017/C 277/13

Processo C-9/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Kehl — Alemanha) — processo penal contra A Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (CE) n.o 562/2006 — Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) — Artigos 20.o e 21.o — Passagem das fronteiras internas — Controlos no interior do território — Regulamentação nacional que autoriza controlos para determinar a identidade das pessoas intercetadas numa zona de 30 quilómetros a contar da fronteira comum com outros Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Possibilidade de controlo independentemente do comportamento da pessoa em causa ou da existência de circunstâncias especiais — Regulamentação nacional que permite certas medidas de controlo de pessoas nos recintos das estações ferroviárias

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2017/C 277/14

Processo C-19/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de junho de 2017 — Al-Bashir Mohammed Al-Faqih, Ghunia Abdrabbah, Taher Nasuf, Sanabel Relief Agency Ltd/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs — Regulamento (CE) n.o 881/2002 — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de pessoas singulares e coletivas incluídas numa lista estabelecida pelo Comité de Sanções das Nações Unidas — Reinscrição dos nomes dessas pessoas na lista que figura no Anexo I do Regulamento n.o 881/2002 após anulação da inscrição inicial — Extinção da pessoa coletiva no decurso da instância — Capacidade judiciária)

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2017/C 277/15

Processo C-20/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Wolfram Bechtel, Marie-Laure Bechtel/Finanzamt Offenburg Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Rendimentos obtidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência — Método de isenção com reserva de progressividade no Estado-Membro de residência — Contribuições para a caixa de pensões e o seguro de doença cobradas sobre os rendimentos obtidos num Estado-Membro diferente do Estado Membro de residência — Dedução dessas contribuições — Requisito relativo à inexistência de nexo direto com as receitas isentas

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2017/C 277/16

Processo C-26/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de junho de 2017 [pedido de decisão prejudicial de Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 138.o, n.o 2, alínea a) — Condições de isenção de uma entrega intracomunitária de um meio de transporte novo — Residência do adquirente no Estado-Membro de destino — Matrícula provisória no Estado-Membro de destino — Risco de fraude fiscal — Boa-fé do vendedor — Obrigação de diligência do vendedor

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2017/C 277/17

Processo C-38/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Compass Contract Services Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Reembolso do IVA pago indevidamente — Direito à dedução do IVA — Modalidades — Princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal — Princípio da efetividade — Lei nacional que introduz um prazo de prescrição

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2017/C 277/18

Processo C-49/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Unibet International Ltd./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Hivatala Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Restrições — Condições de emissão de uma concessão para a organização de jogos de fortuna ou azar em linha — Impossibilidade prática de obter tal autorização para os operadores privados estabelecidos noutros Estados-Membros

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2017/C 277/19

Processo C-75/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Verona — Itália) — Livio Menini, Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) — Diretiva 2008/52/CE — Diretiva 2013/11/UE — Artigo 3.o, n.o 2 — Oposição deduzida por consumidores no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento instaurado por uma instituição de crédito — Direito de acesso à justiça — Legislação nacional que prevê o recurso obrigatório a um processo de mediação — Obrigação de ser assistido por um advogado — Requisito de admissibilidade da ação judicial

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2017/C 277/20

Processo C-126/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — Federatie Nederlandse Vakvereniging e o./Smallsteps BV Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigos 3.o a 5.o — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Exceções — Processo de insolvência — pre-pack — Sobrevivência de uma empresa

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2017/C 277/21

Processo C-249/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Saale Kareda/Stefan Benkö (Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceitos de matéria contratual e de contrato de prestação de serviços — Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito — Determinação do local de execução do contrato de crédito)

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2017/C 277/22

Processo C-279/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017 — Reino de Espanha/Comissão Europeia, República da Letónia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — FEOGA, FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pelo Reino de Espanha

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2017/C 277/23

Processo C-349/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — T.KUP SAS/Belgische Staat Reenvio prejudicial — Dumping — Regulamento (CE) n.o 1472/2006 — Importações de determinado tipo de calçado com a parte superior em couro originário da China e do Vietname — Validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 — Procedimento de reexame de medidas antidumping que caducaram — Importadores independentes — Amostragem — Interesse da União Europeia

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2017/C 277/24

Processo C-422/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Trier — Alemanha) — Verband Sozialer Wettbewerb eV/TofuTown.com GmbH Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 78.o e Anexo VII, parte III — Decisão 2010/791/UE — Definições, designações e denominações de venda — Leite e produtos lácteos — Denominações utilizadas na promoção e comercialização de alimentos exclusivamente vegetais

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2017/C 277/25

Processos apensos C-444/16 e C-445/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Immo Chiaradia SPRL (C-444/16), Docteur De Bruyne SPRL (C-445/16)/État belge Reenvio prejudicial — Diretiva 78/660/CEE — Contas anuais de certas formas de sociedade — Princípio da imagem fiel — Princípio da prudência — Sociedade emissora de uma opção sobre ações que contabiliza o preço da cessão durante o exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do prazo de validade da mesma

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2017/C 277/26

Processo C-449/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Genova — Itália) — Kerly Del Rosario Martinez Silva/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Comune di Genova Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 3.o — Prestações familiares — Diretiva 2011/98/UE — Artigo 12.o — Direito à igualdade de tratamento — Nacionais de países terceiros titulares de uma autorização única

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2017/C 277/27

Processo C-662/16 P: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 por Laboratoire de la mer do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 18 de outubro de 2016 no processo T-109/16, Laboratoire de la mer/EUIPO (NEONART)

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2017/C 277/28

Processo C-37/17 P: Recurso interposto em 24 de janeiro de 2017 por Rudolf Keildo do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-330/15, Rudolf Keil/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

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2017/C 277/29

Processo C-87/17: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 por CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de dezembro de 2016 no processo T-655/16, CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH/Tribunal de Justiça da União Europeia

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2017/C 277/30

Processo C-177/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 5 de abril de 2017 — Demarchi Gino S.a.s./Ministero della Giustizia

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2017/C 277/31

Processo C-178/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 5 de abril de 2017 — Graziano Garavaldi/Ministero della Giustizia

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2017/C 277/32

Processo C-207/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria di primo grado di Bolzano (Itália) em 21 de abril de 2017 — Rotho Blaas Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

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2017/C 277/33

Processo C-216/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de abril de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl/Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST) e o.

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2017/C 277/34

Processo C-270/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 18 de maio de 2017 — Openbaar Ministerie/Tadas Tupikas

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2017/C 277/35

Processo C-271/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 18 de maio de 2017 — Openbaar Ministerie/Sławomir Andrzej Zdziaszek

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2017/C 277/36

Processo C-272/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de maio de 2017 — K. M. Zyla/Staatssecretaris van Financiën

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2017/C 277/37

Processo C-322/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 30 de maio de 2017 — Eugen Bogatu/Minister for Social Protection

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2017/C 277/38

Processo C-323/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 30 de maio de 2017 — People Over Wind, Peter Sweetman/Coillte Teoranta

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2017/C 277/39

Processo C-345/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 12 de junho de 2017 — Sergejs Buivids

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2017/C 277/40

Processo C-382/17: Ação intentada em 26 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa

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2017/C 277/41

Processo C-383/17: Ação intentada em 26 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa

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2017/C 277/42

Processo C-415/17: Ação intentada em 10 de julho de 2017 — Comissão Europeia/República da Croácia

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Tribunal Geral

2017/C 277/43

Processo T-67/14: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017 — Viraj Profiles/Conselho Dumping — Importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia — Determinação do custo de produção — Encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais — Dever de fundamentação — Prejuízo — Nexo de causalidade — Denúncia — Abertura da investigação — Erro manifesto de apreciação

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2017/C 277/44

Processo T-74/14: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2017 — França/Comissão Auxílios de Estado — Auxílios concedidos por França à SNCM — Auxílios à reestruturação e medidas tomadas no âmbito de um plano de privatização — Critério do investidor privado em economia de mercado — Decisão que declara os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno — Reabertura do procedimento formal de investigação — Dever de fundamentação

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2017/C 277/45

Processo T-343/14: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — Cipriani/EUIPO — Hotel Cipriani (CIPRIANI) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia CIPRIANI — Inexistência de má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inexistência de violação de um direito ao nome de uma pessoa que goza de notoriedade — Artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009

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2017/C 277/46

Processo T-1/15: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2017 — SNCM/Comissão Auxílios de Estado — Auxílios concedidos por França à SNCM — Auxílios à reestruturação e medidas tomadas no âmbito de um plano de privatização — Critério do investidor privado em economia de mercado — Decisão que declara os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno — Política social dos Estados-Membros — Reabertura do procedimento formal de investigação — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais

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2017/C 277/47

Processo T-215/15: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017 — Azarov/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito de propriedade — Direito a exercer uma atividade económica — Proporcionalidade — Desvio de poder — Princípio da boa administração — Erro manifesto de apreciação)

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2017/C 277/48

Processo T-221/15: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017 — Arbuzov/Conselho (Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade)

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2017/C 277/49

Processo T-234/15: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2017 — Systema Teknolotzis/Comissão [Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Convenções de subvenção para os projetos PlayMancer, Mobiserv e PowerUp — Artigo 299.o TFUE — Decisão que constitui um título executivo — Recurso de anulação — Ato recorrível — Admissibilidade — Proporcionalidade — Dever de diligência — Dever de fundamentação]

34

2017/C 277/50

Processo T-287/15: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2017 — Tayto Group/EUIPO — MIP Metro (real) Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia real — Utilização séria — Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo — Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Utilização da marca por parte de um terceiro — Artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Prova da utilização séria — Artigo 15.o, n.o 1 e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 — Dever de fundamentação

34

2017/C 277/51

Processo T-333/15: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2017 — Josel/EUIPO — Nationale-Nederlanden Nederland (NN) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa NN — Marca nominativa nacional anterior NN — Motivo relativo de recusa — Falta de utilização séria da marca anterior — Artigo 15.o, n.o 1, segundo período, alínea a), e artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Forma que difere em elementos que alteram o caráter distintivo]

35

2017/C 277/52

Processo T-392/15: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2017 — European Dynamics Luxembourg e o./Agência Ferroviária da União Europeia Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviço externo com vista ao desenvolvimento do sistema de informação da Agência Ferroviária da União Europeia — Classificação da proposta apresentada por um proponente — Rejeição da proposta apresentada por um proponente — Dever de fundamentação — Proposta anormalmente baixa

36

2017/C 277/53

Processo T-623/15: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017 –Lidl Stiftung/EUIPO (JEDE FLASCHE ZÄHLT!) Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia JEDE FLASCHE ZÄHLT! — Marca constituída por um slogan publicitário — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

36

2017/C 277/54

Processo T-3/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2017 — Allstate Insurance/EUIPO (DRIVEWISE) Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia DRIVEWISE — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009

37

2017/C 277/55

Processo T-27/16: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — Reino-Unido/Comissão (FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Frutas e produtos hortícolas — Erro de direito — Artigo 3.os, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 — Artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 — Princípio da legalidade — Segurança jurídica — Igualdade de tratamento — Princípio da não discriminação — Dever de fundamentação)

37

2017/C 277/56

Processo T-63/16: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — E-Control/ACER [Energia — Condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade — Decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça — Compatibilidade com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 — Parecer da ACER — Conceito de decisão suscetível de recurso para a ACER — Artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 — Decisão da Câmara de Recurso da ACER que considerou o recurso inadmissível — Erro de direito — Obrigação de fundamentação]

38

2017/C 277/57

Processo T-81/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2017 — Pirelli Tyre/EUIPO (Posição de duas faixas curvas no flanco de um pneu) Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia que representa duas faixas curvas de desenvolvimento circunferencial posicionadas no flanco de um pneu — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inexistência de caráter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009

39

2017/C 277/58

Processo T-90/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2017 — Murphy/EUIPO — Nike Innovate (Pulseira para relógio eletrónico) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma pulseira para relógio eletrónico — Desenho ou modelo comunitário anterior — Motivo de declaração de nulidade — Caráter individual — Impressão global diferente — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Dever de fundamentação — Artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002]

39

2017/C 277/59

Processo T-306/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2017 — Gamet/EUIPO — Metal-Bud Robert Gubała (Puxador de porta) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um puxador de porta — Desenho ou modelo anterior — Motivo de nulidade — Inexistência de caráter individual — Grau de liberdade do criador — Inexistência de impressão global diferente — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Provas apresentadas em apoio da oposição após o termo do prazo previsto — Produção de provas pela primeira vez perante a Câmara de Recurso — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Artigo 63.o do Regulamento n.o 6/2002]

40

2017/C 277/60

Processo T-359/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017 — Axel Springer/EUIPO — Stiftung Warentest (TestBild) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia TestBild — Marcas figurativas nacionais anteriores test — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos e dos serviços — Semelhança dos sinais — Caráter distintivo intrínseco — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

41

2017/C 277/61

Processo T-406/16: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017 — Dogg Label/EUIPO — Chemoul (JAPRAG) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia JAPRAG — Marca figurativa nacional anterior JAPAN-RAG — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

41

2017/C 277/62

Processos T-427/16 a T-429/16: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — Martín Osete/EUIPO — Rey (AN IDEAL WIFE E O.) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marcas nominativas da União Europeia AN IDEAL WIFE, AN IDEAL LOVER e AN IDEAL HUSBAND — Inexistência de uso sério das marcas — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inexistência de justificação para a não utilização]

42

2017/C 277/63

Processo T-448/16: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — Mr. Kebab/EUIPO — Mister Kebap (Mr. KEBAB) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Mr. KEBAB — Marca figurativa espanhola anterior MISTER KEBAP — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

43

2017/C 277/64

Processo T-470/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2017 — X-cen-tek/EUIPO (Representação de um triângulo) Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um triângulo — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

43

2017/C 277/65

Processo T-479/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2017 — Colgate-Palmolive/EUIPO (AROMASENSATIONS) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia AROMASENSATIONS — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

44

2017/C 277/66

Processo T-506/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2017 — Bodson e o./BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Natureza contratual da relação de trabalho — Remuneração — Reforma do sistema de remuneração e de progressão salarial — Confiança legítima — Segurança jurídica — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Dever de solicitude — Artigo 11, n.o 3, do Regulamento Interno do BEI)

44

2017/C 277/67

Processo T-508/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2017 — Bodson e o./BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Natureza contratual da relação de trabalho — Remuneração — Reforma do regime dos prémios — Confiança legítima — Segurança jurídica — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Dever de solicitude — Artigo 11, n.o 3, do Regulamento Interno do BEI — Igualdade de tratamento)

45

2017/C 277/68

Processo T-282/17: Ação intentada em 11 de maio de 2017 —  UI ( *1 )/Conselho

46

2017/C 277/69

Processo T-338/17: Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Air France/Comissão

46

2017/C 277/70

Processo T-377/17: Recurso interposto em 15 de junho de 2017 — SQ/BEI

48

2017/C 277/71

Processo T-399/17: Ação intentada em 28 de junho de 2017 — Dalli/Comissão

49

2017/C 277/72

Processo T-402/17: Recurso interposto em 27 de junho de 2017 — Vienna International Hotelmanagement/EUIPO (Vienna House)

50

2017/C 277/73

Processo T-403/17: Recurso interposto em 27 de junho de 2017 — Vienna International Hotelmanagement/EUIPO (VIENNA HOUSE)

51

2017/C 277/74

Processo T-411/17: Recurso interposto em 30 de junho de 2017 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR

51

2017/C 277/75

Processo T-413/17: Recurso interposto em 29 de junho de 2017 — Karl Storz/EUIPO (3D)

52

2017/C 277/76

Processo T-414/17: Recurso interposto em 3 de julho de 2017 — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank/SRB

53

2017/C 277/77

Processo T-416/17: Recurso interposto em 3 de julho de 2017 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Papouis Dairies (fino)

53

2017/C 277/78

Processo T-417/17: Recurso interposto em 3 de julho de 2017 — Chipre/EUIPO — Papouis Dairies (fino Cyprus Halloumi Cheese)

54

2017/C 277/79

Processo T-418/17: Recurso interposto em 4 de julho de 2017 — Eduard Meier/EUIPO — Calzaturificio Elisabet (Safari Club)

55

2017/C 277/80

Processo T-419/17: Recurso interposto em 4 de julho de 2017 — Mendes/EUIPO — Actial Farmaceutica (VSL#3)

55

2017/C 277/81

Processo T-420/17: Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — Portigon/CUR

56

2017/C 277/82

Processo T-425/17: Recurso interposto em 3 de julho de 2017 — Capo d'Anzio/Comissão

57

2017/C 277/83

Processo T-426/17: Recurso interposto em 5 de julho de 2017 — Item Industrietechnik/EUIPO (EFUSE)

59

2017/C 277/84

Processo T-427/17: Recurso interposto em 5 de julho de 2017 — Item Industrietechnik/EUIPO (EFUSE)

59

2017/C 277/85

Processo T-428/17: Recurso interposto em 11 de julho de 2017 — Alpine Welten Die Bergführer/EUIPO (ALPINEWELTEN Die Bergführer)

60

2017/C 277/86

Processo T-778/15: Despacho do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — It Works/EUIPO — KESA Holdings Luxembourg (IT it WORKS)

60

2017/C 277/87

Processo T-53/17: Despacho do Tribunal Geral de 30 de junho de 2017 — Austrian Power Grid/ACER

61


 


PT

 

Por razões de proteção de dados pessoais, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, portanto, uma nova versão autêntica foi publicada.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 277/01)

Última publicação

JO C 269 de 14.8.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 256 de 7.8.2017

JO C 249 de 31.7.2017

JO C 239 de 24.7.2017

JO C 231 de 17.7.2017

JO C 221 de 10.7.2017

JO C 213 de 3.7.2017

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Eugenia Florescu e o./Casa Judeţeană de Pensii Sibiu e o.

(Processo C-258/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 143.o TFUE - Dificuldades na balança de pagamentos de um Estado-Membro - Assistência financeira da União Europeia - Memorando de entendimento celebrado entre a União Europeia e o Estado-Membro beneficiário - Política social - Princípio da igualdade de tratamento - Legislação nacional que proíbe o cúmulo de uma pensão de reforma com rendimentos salariais provenientes do exercício de atividades numa instituição pública - Diferença de tratamento entre as pessoas cuja duração do mandato está prevista na Constituição e os magistrados de carreira»)

(2017/C 277/02)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrentes: Eugenia Florescu, Ioan Poiană, Cosmina Diaconu (na qualidade de herdeira de Bădilă Mircea), Anca Vidrighin (na qualidade de herdeira de Bădilă Mircea), Eugenia Elena Bădilă (na qualidade de herdeira de Bădilă Mircea)

Recorridos: Casa Judeţeană de Pensii Sibiu, Casa Națională de Pensii și alte Drepturi de Asigurări Sociale, Ministerul Muncii, Familiei și Protecției Sociale, Statul român, Ministerul Finanțelor Publice

Dispositivo

1)

O Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a Roménia, celebrado em Bucareste e em Bruxelas, em 23 de junho de 2009, deve ser considerado um ato adotado por uma instituição da União Europeia, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2)

O Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a Roménia, celebrado em Bucareste e em Bruxelas, em 23 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a adoção de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a proibição de cumular a pensão líquida de reforma no setor público com os rendimentos provenientes de atividades exercidas em instituições públicas, se o seu valor for superior ao valor do salário médio bruto nacional que serviu de base à elaboração do orçamento da segurança social do Estado.

3)

O artigo 6.o TUE e o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a proibição de cumular a pensão líquida de reforma no setor público com os rendimentos provenientes de atividades exercidas em instituições públicas, se o seu valor ultrapassar um determinado limite.

4)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não se aplica à interpretação de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a proibição, nela prevista, de cumular a pensão líquida de reforma com os rendimentos provenientes de atividades exercidas em instituições públicas, se o valor desta pensão for superior ao valor do salário médio bruto nacional que serviu de base à elaboração do orçamento da segurança social do Estado, se aplica aos magistrados de carreira, mas não às pessoas investidas de um mandato previsto pela Constituição nacional.


(1)  JO C 292, de 1.9.2014.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo interposto por Ilves Jakelu Oy

(Processo C-368/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 97/67/CE - Artigo 9.o - Livre prestação de serviços - Serviços postais - Conceitos de serviço universal e de requisitos essenciais - Autorizações gerais e individuais - Autorização de prestação de serviços postais no cumprimento de contratos negociados individualmente - Requisitos»)

(2017/C 277/03)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Ilves Jakelu Oy

sendo interveniente: Liikenne- ja viestintäministeriö

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de envios postais como o que está em causa no processo principal não é abrangido pelo serviço universal se o mesmo não corresponder a uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território a preços acessíveis a todos os utilizadores. A prestação de serviços de envio postal não abrangida pelo serviço universal só pode estar subordinada à emissão de uma autorização geral.

2)

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços postais não abrangidos pelo serviço universal pode estar subordinada a requisitos como os previstos no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão, da referida diretiva, conforme alterada.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra/«Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras» UAB

(Processo C-436/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o, n.o 1 - Financiamento pelo Fundo de Coesão - Projeto de desenvolvimento de um sistema regional de gestão de resíduos - Irregularidades - Conceito de “programa plurianual” - Encerramento definitivo do programa plurianual - Prazo de prescrição»)

(2017/C 277/04)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra

Recorrida:«Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras» UAB

Sendo intervenientes: Lietuvos Respublikos finansų ministerija, «Skirnuva» UAB, «Parama» UAB, «Alkesta» UAB, «Dzūkijos statyba» UAB

Dispositivo

1)

Um projeto como o projeto em causa no processo principal, que consiste na criação de um sistema de gestão de resíduos numa região determinada, cuja execução estava prevista para vários anos e era financiada pelos recursos da União Europeia, enquadra-se no conceito de «programa plurianual», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de uma irregularidade cometida no âmbito de um «programa plurianual» como o projeto em causa no processo principal corre a partir da data em que a irregularidade foi cometida, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, sendo que, tratando-se de uma irregularidade «continuada ou repetida», o prazo de prescrição corre a partir do dia em que a irregularidade cessou, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95.

Além disso, um «programa plurianual» é considerado «definitivamente encerrado», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento n.o 2988/95, na data de encerramento prevista para esse programa, segundo as regras que o regulam. Em especial, um programa plurianual regido pelo Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1264/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, e pelo Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, e pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser considerado «definitivamente encerrado», na aceção da referida disposição, na data indicada na decisão da Comissão Europeia que aprova esse projeto como data-limite para a conclusão dos trabalhos e para a execução dos pagamentos das respetivas despesas elegíveis a eles respeitantes, sem prejuízo de uma eventual prorrogação, mediante nova decisão da Comissão nesse sentido.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Processo iniciado pela «Agrodetalė» UAB

(Processo C-513/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Mercado interno - Homologação CE - Diretiva 2003/37/CE - Âmbito de aplicação - Tratores agrícolas ou florestais - Comercialização e registo na União Europeia de veículos usados, importados de países terceiros - Conceitos de “veículo novo” e de “entrada em circulação”»)

(2017/C 277/05)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

«Agrodetalė» UAB

Dispositivo

1)

A Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE, conforme alterada pela Diretiva 2014/44/UE da Comissão, de 18 de março de 2014, deve ser interpretada no sentido de que a primeira comercialização e o registo, num Estado-Membro, de tratores usados, importados de países terceiros, devem respeitar os requisitos técnicos previstos nessa diretiva.

2)

O artigo 23.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/37, conforme alterada pela Diretiva 2014/44, deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições se aplicam aos veículos usados das categorias T1, T2 e T3, importados de países terceiros para a União Europeia, quando entrem em circulação na União, pela primeira vez, a partir de 1 de julho de 2009.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


21.8.2017   

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C 277/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Linköping — Suécia) — E.ON Biofor Sverige AB/Statens energimyndighet

(Processo C-549/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis - Biocombustíveis utilizado para os transportes - Diretiva 2009/28/CE - Artigo 18.o, n.o 1 - Sistema de “balanço de massas” destinado a assegurar que o biogas satisfaz os critérios de sustentabilidade prescritos - Validade - Artigo 34.o e 114.o TFUE - Regulamentação nacional que exige que o balanço de massas seja realizado dentro de uma localização bem delimitada - Prática da autoridade nacional competente que admite que esta condição possa ser satisfeita quando o biogás sustentável é transportado através da rede de gás nacional - Injunção da referida autoridade que exclui que esta mesma condição possa ser satisfeita em caso de importação de outros Estados-Membros de biogás sustentável através de redes nacionais de gás interligadas - Livre circulação de mercadorias»)

(2017/C 277/06)

Língua do processo: suéco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Linköping

Partes no processo principal

Demandante: E.ON Biofor Sverige AB

Demandado: Statens energimyndighet

Dispositivo

1)

O artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, deve ser interpretado no sentido de que não tem por objeto impor aos Estados-Membros a obrigação de autorizarem as importações de biogás sustentável através das suas redes nacionais de gás interligadas.

2)

O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28.

3)

O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma injunção, como a injunção em causa no processo principal, através da qual uma autoridade nacional pretende excluir que um operador económico possa aplicar um sistema de balanço de massas, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28, ao biogás sustentável transportado em redes nacionais de gás interligadas, ao abrigo de uma disposição adotada por essa autoridade e segundo a qual esse balanço de massas deve ser realizado «dentro de uma localização bem determinada», quando a referida autoridade admite, com base nesta disposição, que um sistema de balanço de massas possa ser aplicado ao biogás sustentável transportado na rede nacional de gás do Estado-Membro dessa mesma autoridade.


(1)  JO C 7, de 11.1.2016.


21.8.2017   

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C 277/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — ArrLietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras/Gintaras Dockevičius, Jurgita Dockevičienė

(Processo C-587/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro de responsabilidade civil automóvel - Acidente ocorrido em 2006 entre veículos estacionados habitualmente em diferentes Estados-Membros - Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros dos Estados-Membros - Incompetência do Tribunal de Justiça - Diretiva 2009/103/CE - Inaplicabilidade ratione temporis - Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 2000/26/CE - Inaplicabilidade ratione materiae - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inaplicabilidade - Não aplicação do direito da União»)

(2017/C 277/07)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras

Recorridos: Gintaras Dockevičius, Jurgita Dockevičienė

Dispositivo

O Tribunal de Justiça não é competente para decidir, a título prejudicial, sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que visam a interpretação do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros, adotado, através do Acordo de 30 de maio de 2002, entre os Serviços Nacionais de Seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados, anexo à Decisão 2003/564/CE da Comissão, de 28 de julho de 2003, sobre a aplicação da Diretiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.

Uma vez que a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal,

a Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, a Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, e a Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho, não são aplicáveis ratione materiae a este litígio e, por conseguinte,

o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por não aplicação do direito da União, na aceção do seu artigo 51.o, n.o 1, também não é aplicável a este litígio,

as referidas diretivas e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, no caso vertente, às consequências que decorrem da jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual incumbe ao Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras (Serviço Nacional de Seguros automóveis da República da Lituânia), para efeitos de ação sub-rogatória, o ónus da prova relativamente ao conjunto dos pressupostos da responsabilidade civil quanto aos demandados no processo principal relativamente a um acidente ocorrido em 20 de julho de 2006.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


21.8.2017   

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C 277/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales) Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — The Queen, a pedido de: The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury

(Processo C-591/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 355.o, n.o 3, TFUE - Estatuto de Gibraltar - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Situação puramente interna - Inadmissibilidade»)

(2017/C 277/08)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales) Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: The Queen, a pedido de: The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury

Dispositivo

O artigo 355.o, n.o 3, TFUE, conjugado com o artigo 56.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços por operadores estabelecidos em Gibraltar a pessoas estabelecidas no Reino Unido constitui, à luz do direito da União, uma situação em que todos os elementos estão confinados a um único Estado-Membro.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


21.8.2017   

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C 277/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Brein/Ziggo BV, XS4ALL Internet BV

(Processo C-610/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Diretiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Artigo 3.o, n.o 1 - Comunicação ao público - Conceito - Plataforma de partilha em linha - Partilha de ficheiros protegidos, sem autorização do titular»)

(2017/C 277/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Brein

Outras partes: Ziggo BV, XS4ALL Internet BV

Dispositivo

O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a colocação à disposição e a gestão, na Internet, de uma plataforma de partilha que, através da indexação de metainformação relativa a obras protegidas e da disponibilização de um motor de busca, permite aos utilizadores dessa plataforma localizar essas obras e partilhá-las no âmbito de uma rede descentralizada (peer-to-peer).


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


21.8.2017   

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C 277/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — N. W, L. W, C. W/Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Carpimko

(Processo C-621/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos - Artigo 4.o - Laboratórios farmacêuticos - Vacina contra a hepatite B - Esclerose múltipla - Provas do defeito da vacina e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido - Ónus da prova - Meios de prova - Inexistência de consenso científico - Indícios graves, precisos e concordantes deixados à apreciação do juiz que conhece do mérito - Admissibilidade - Requisitos»)

(2017/C 277/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: N. W, L. W, C. W

Recorridas: Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Carpimko

Dispositivo

1)

O artigo 4.o da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime probatório nacional, como o que está em causa no processo principal, nos termos do qual, quando chamado a pronunciar-se sobre uma ação destinada a estabelecer a responsabilidade do produtor de uma vacina devido a um alegado defeito desta última, o juiz que conhece do mérito pode considerar, no exercício do poder de apreciação de que está investido a este respeito, que, apesar da constatação de que a investigação médica não estabelece nem infirma a existência de uma relação entre a administração da vacina e o aparecimento da doença de que o lesado padece, certos elementos de facto invocados pelo demandante constituem indícios graves, precisos e concordantes que permitem concluir pela existência de um defeito da vacina e de um nexo causal entre esse defeito e a referida doença. Todavia, os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir que a aplicação concreta que fazem do referido regime probatório não se traduza na violação da regra relativa ao ónus da prova instituída pelo referido artigo 4.o nem prejudique a efetividade do regime de responsabilidade instituído por aquela diretiva.

2)

O artigo 4.o da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime probatório assente em presunções, nos termos do qual, quando a investigação médica não estabeleça nem infirme a existência de uma relação entre a administração da vacina e o aparecimento da doença de que o lesado padece, se considera sempre provada a existência de um nexo causal entre o defeito atribuído a uma vacina e o dano sofrido pelo lesado, desde que estejam reunidos certos indícios factuais de causalidade predeterminados.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


21.8.2017   

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C 277/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Mohammad Zadeh Khorassani/Kathrin Pflanz

(Processo C-678/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/39/CE - Mercados de instrumentos financeiros - Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2 - Conceito de «serviços de investimento» - Anexo I, Secção A, ponto 1 - Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros - Eventual inclusão da intermediação na celebração de um contrato de gestão de carteira))

(2017/C 277/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Mohammad Zadeh Khorassani

Recorrida: Kathrin Pflanz

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, conjugado com o anexo I, secção A, ponto 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o serviço de investimento que consiste na receção e na transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros não inclui a intermediação com vista à celebração de um contrato que tem por objeto uma atividade de gestão de carteira.


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.


21.8.2017   

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C 277/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Online Games Handels GmbH e o./Landespolizeidirektion Oberösterreich

(Processo C-685/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação restritiva de um Estado-Membro - Sanções contraordenacionais - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Regulamentação nacional que prevê a obrigação de o juiz instruir oficiosamente os elementos que lhe são apresentados no âmbito da ação punitiva das infrações contraordenacionais - Conformidade»)

(2017/C 277/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Oberösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: Online Games Handels GmbH, Frank Breuer, Nicole Enter, Astrid Walden

Recorrida: Landespolizeidirektion Oberösterreich

Dispositivo

Os artigos 49.o e 56.o TFUE, como interpretados, nomeadamente, no acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C-390/12, EU:C:2014:281), lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime processual nacional segundo o qual, no âmbito de processos contraordenacionais, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre a conformidade com o direito da União de uma regulamentação que restringe o exercício de uma liberdade fundamental da União Europeia, como a liberdade de estabelecimento ou a livre prestação de serviços no interior da União, tem de instruir oficiosamente os elementos do processo que lhe foi submetido no âmbito do exame da existência de infrações administrativas, desde que esse regime não tenha por consequência que esse órgão jurisdicional seja obrigado a substituir-se às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a quem incumbe fornecer os elementos de prova necessários para permitir ao referido órgão jurisdicional verificar se essa restrição se justifica.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


21.8.2017   

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C 277/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Kehl — Alemanha) — processo penal contra A

(Processo C-9/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) - Artigos 20.o e 21.o - Passagem das fronteiras internas - Controlos no interior do território - Regulamentação nacional que autoriza controlos para determinar a identidade das pessoas intercetadas numa zona de 30 quilómetros a contar da fronteira comum com outros Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Possibilidade de controlo independentemente do comportamento da pessoa em causa ou da existência de circunstâncias especiais - Regulamentação nacional que permite certas medidas de controlo de pessoas nos recintos das estações ferroviárias»)

(2017/C 277/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Kehl

Parte no processo nacional

A

estando presente: Staatsanwaltschaft Offenburg

Dispositivo

1)

O artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que confere aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa a competência para controlar a identidade de qualquer pessoa, numa zona de 30 quilómetros a partir da fronteira terrestre deste Estado-Membro com outros Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, com vista a prevenir ou a pôr termo à entrada ou à permanência ilegais no território do referido Estado-Membro ou a prevenir certas infrações que ponham em causa a segurança da fronteira, independentemente do comportamento da pessoa em causa e da existência de circunstâncias especiais, a menos que essa regulamentação preveja o enquadramento necessário dessa competência garantindo que o exercício prático desta não possa ter um efeito equivalente ao dos controlos nas fronteiras, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 610/2013, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa efetuar, a bordo dos comboios e no recinto das instalações ferroviárias desse Estado-Membro, controlos da identidade ou dos documentos de passagem de fronteira de qualquer pessoa, bem como intercetar brevemente e interrogar qualquer pessoa para esse fim, quando esses controlos se baseiam em informações materiais ou na experiência da polícia fronteiriça, desde que o exercício dos referidos controlos esteja sujeito em direito nacional a regras bem precisas e a limitações que determinem a intensidade, a frequência e a seletividade desses controlos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


21.8.2017   

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C 277/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de junho de 2017 — Al-Bashir Mohammed Al-Faqih, Ghunia Abdrabbah, Taher Nasuf, Sanabel Relief Agency Ltd/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

(Processo C-19/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum (PESC) - Luta contra o terrorismo - Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de pessoas singulares e coletivas incluídas numa lista estabelecida pelo Comité de Sanções das Nações Unidas - Reinscrição dos nomes dessas pessoas na lista que figura no Anexo I do Regulamento n.o 881/2002 após anulação da inscrição inicial - Extinção da pessoa coletiva no decurso da instância - Capacidade judiciária))

(2017/C 277/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Al-Bashir Mohammed Al-Faqih, Ghunia Abdrabbah, Taher Nasuf, Sanabel Relief Agency Ltd (representantes: N. Garcia-Lora, Solicitor, E. Grieves, Barrister)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Ronkes Agerbeek, D. Gauci e J. Norris-Usher, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: G. Étienne, J.-P. Hix e H. Marcos Fraile, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Al-Bashir Mohammed Al-Faqih, Ghunia Abdrabbah e Taher Nasuf são condenados nas despesas.


(1)  JO C 106, de 21.03.2016.


21.8.2017   

PT

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C 277/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Wolfram Bechtel, Marie-Laure Bechtel/Finanzamt Offenburg

(Processo C-20/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Rendimentos obtidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência - Método de isenção com reserva de progressividade no Estado-Membro de residência - Contribuições para a caixa de pensões e o seguro de doença cobradas sobre os rendimentos obtidos num Estado-Membro diferente do Estado Membro de residência - Dedução dessas contribuições - Requisito relativo à inexistência de nexo direto com as receitas isentas»)

(2017/C 277/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandantes: Wolfram Bechtel, Marie-Laure Bechtel

Demandado: Finanzamt Offenburg

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um contribuinte residente nesse Estado-Membro e que trabalha na administração pública de outro Estado-Membro não pode deduzir da matéria coletável do imposto sobre o rendimento no seu Estado-Membro de residência as contribuições para a caixa de pensões e o seguro de doença cobradas sobre o seu salário no Estado-Membro de emprego, diversamente do que sucede com as contribuições comparáveis pagas à segurança social do seu Estado-Membro de residência, quando, em aplicação da convenção para evitar a dupla tributação entre os dois Estados-Membros, o salário não pode ser tributado no Estado-Membro de residência do trabalhador e apenas aumenta a taxa de tributação aplicável aos outros rendimentos.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


21.8.2017   

PT

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C 277/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de junho de 2017 [pedido de decisão prejudicial de Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-26/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 138.o, n.o 2, alínea a) - Condições de isenção de uma entrega intracomunitária de um meio de transporte novo - Residência do adquirente no Estado-Membro de destino - Matrícula provisória no Estado-Membro de destino - Risco de fraude fiscal - Boa-fé do vendedor - Obrigação de diligência do vendedor»)

(2017/C 277/16)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis, Lda

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

1)

O artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, opõe-se a que disposições nacionais subordinem o benefício da isenção de uma entrega intracomunitária de um meio de transporte novo à condição de o adquirente desse meio de transporte estar estabelecido ou domiciliado no Estado-Membro de destino do referido meio de transporte.

2)

O artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que a isenção de uma entrega de um meio de transporte novo não pode ser recusada no Estado-Membro de entrega pela simples razão de esse meio de transporte só ter sido objeto de matrícula provisória no Estado-Membro de destino.

3)

O artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112 opõe-se a que o vendedor de um meio de transporte novo transportado pelo adquirente para outro Estado-Membro e matriculado nesse Estado a título provisório seja posteriormente obrigado a pagar o imposto sobre o valor acrescentado quando não se tiver demonstrado que o regime de matrícula provisória cessou e que o referido imposto foi ou será liquidado no Estado-Membro de destino.

4)

O artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112 e os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima opõem-se a que o vendedor de um meio de transporte novo transportado pelo adquirente para outro Estado-Membro e matriculado nesse Estado a título provisório seja posteriormente obrigado a pagar o imposto sobre o valor acrescentado, em caso de fraude fiscal cometida pelo adquirente, salvo se se provar, à luz de elementos objetivos, que o referido vendedor sabia ou devia saber que a operação estava implicada numa fraude cometida pelo adquirente e não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar a sua participação nessa fraude. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso, com base numa apreciação global de todos os elementos e circunstâncias de facto do processo principal.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


21.8.2017   

PT

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C 277/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Compass Contract Services Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-38/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Reembolso do IVA pago indevidamente - Direito à dedução do IVA - Modalidades - Princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal - Princípio da efetividade - Lei nacional que introduz um prazo de prescrição»)

(2017/C 277/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Compass Contract Services Limited

Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

Os princípios da neutralidade fiscal, da igualdade de tratamento e da efetividade não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no quadro da redução do prazo de prescrição dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago indevidamente, por um lado, e dos pedidos de dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, por outro, prevê períodos de transição diferentes, de forma que os pedidos relativos a dois exercícios contabilísticos de três meses estão sujeitos a prazos de prescrição diferentes, consoante tenham por objeto o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago indevidamente ou a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante.


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.


21.8.2017   

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C 277/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Unibet International Ltd./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Hivatala

(Processo C-49/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Restrições - Condições de emissão de uma concessão para a organização de jogos de fortuna ou azar em linha - Impossibilidade prática de obter tal autorização para os operadores privados estabelecidos noutros Estados-Membros»)

(2017/C 277/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Unibet International Ltd.

Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Hivatala

Dispositivo

1)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que instaura um regime de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna ou azar em linha, quando tal legislação contém regras discriminatórias para os operadores estabelecidos noutros Estados-Membros ou prevê regras não discriminatórias, mas que são aplicadas de maneira não transparente ou de maneira a impedir ou a dificultar a candidatura de certos proponentes estabelecidos noutros Estados-Membros.

2)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a sanções, como as que estão em causa no processo principal, aplicadas devido à violação da legislação nacional que instaura um regime de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna ou azar, na hipótese de essa legislação nacional ser contrária a esse artigo.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


21.8.2017   

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C 277/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Verona — Itália) — Livio Menini, Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa

(Processo C-75/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) - Diretiva 2008/52/CE - Diretiva 2013/11/UE - Artigo 3.o, n.o 2 - Oposição deduzida por consumidores no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento instaurado por uma instituição de crédito - Direito de acesso à justiça - Legislação nacional que prevê o recurso obrigatório a um processo de mediação - Obrigação de ser assistido por um advogado - Requisito de admissibilidade da ação judicial»)

(2017/C 277/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Verona

Partes no processo principal

Demandantes: Livio Menini, Maria Antonia Rampanelli

Demandado: Banco Popolare — Società Cooperativa

Dispositivo

A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê o recurso à mediação, nos litígios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva, como requisito de admissibilidade da ação judicial relativa a tais litígios, desde que essa exigência não impeça as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial.

Em contrapartida, a referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, no âmbito dessa mediação, os consumidores devem ser assistidos por um advogado e que só se podem retirar de um processo de mediação se provarem que existe um motivo atendível que justifica essa decisão.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.


21.8.2017   

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C 277/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — Federatie Nederlandse Vakvereniging e o./Smallsteps BV

(Processo C-126/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigos 3.o a 5.o - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Exceções - Processo de insolvência - pre-pack - Sobrevivência de uma empresa»)

(2017/C 277/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Midden-Nederland

Partes no processo principal

Recorrentes: Federatie Nederlandse Vakvereniging, Karin van den Burg-Vergeer, Lyoba Tanja Alida Kukupessy, Danielle Paase-Teeuwen, Astrid Johanna Geertruda Petronelle Schenk

Recorrido: Smallsteps BV

Dispositivo

A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e designadamente o seu artigo 5.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que a proteção dos trabalhadores garantida pelos artigos 3.o e 4.o dessa diretiva é mantida numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a transferência de uma empresa ocorre na sequência de uma declaração de insolvência no contexto de um pre-pack, preparado anteriormente a essa declaração de insolvência e executado logo a seguir a esta, no âmbito do qual, nomeadamente, um «administrador da insolvência indigitado», nomeado por um tribunal, examina as possibilidades de uma eventual continuidade das atividades dessa empresa por um terceiro e prepara operações que devem ser efetuadas logo a seguir à declaração de insolvência para realizar essa continuidade das atividades, e, além disso, que não é pertinente, a este respeito, que o objetivo prosseguido pela operação de pre-pack vise igualmente a maximização do produto da cessão para o conjunto dos credores dessa empresa.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.


21.8.2017   

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C 277/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Saale Kareda/Stefan Benkö

(Processo C-249/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 1 - Conceitos de «matéria contratual» e de «contrato de prestação de serviços» - Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito - Determinação do local de execução do contrato de crédito))

(2017/C 277/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Saale Kareda

Recorrido: Stefan Benkö

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.

2)

O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.

3)

O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores.


(1)  JO C 305, de 22.08.2016.


21.8.2017   

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C 277/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017 — Reino de Espanha/Comissão Europeia, República da Letónia

(Processo C-279/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - FEOGA, FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pelo Reino de Espanha»)

(2017/C 277/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: M. J. García-Valdecasas Dorrego e V. Ester Casas, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e I. Galindo Martín, agentes), República da Letónia

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.


21.8.2017   

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C 277/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — T.KUP SAS/Belgische Staat

(Processo C-349/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Dumping - Regulamento (CE) n.o 1472/2006 - Importações de determinado tipo de calçado com a parte superior em couro originário da China e do Vietname - Validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 - Procedimento de reexame de medidas antidumping que caducaram - Importadores independentes - Amostragem - Interesse da União Europeia»)

(2017/C 277/23)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: T.KUP SAS

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

A análise das questões apresentadas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


21.8.2017   

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C 277/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Trier — Alemanha) — Verband Sozialer Wettbewerb eV/TofuTown.com GmbH

(Processo C-422/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 78.o e Anexo VII, parte III - Decisão 2010/791/UE - Definições, designações e denominações de venda - “Leite” e “produtos lácteos” - Denominações utilizadas na promoção e comercialização de alimentos exclusivamente vegetais»)

(2017/C 277/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Trier

Partes no processo principal

Demandante: Verband Sozialer Wettbewerb eV

Demandada: TofuTown.com GmbH

Dispositivo

O artigo 78.o, n.o 2, e o Anexo VII, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a denominação «leite» e as denominações desse regulamento reservadas exclusivamente aos produtos lácteos sejam utilizadas para designar, na comercialização ou na publicidade, um produto puramente vegetal, mesmo que essas denominações sejam completadas por menções explicativas ou descritivas que indiquem a origem vegetal do produto em causa, salvo se o produto constar da enumeração do anexo I da Decisão 2010/791/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2010, que estabelece a lista dos produtos referidos no ponto III, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1234/2007 do Conselho.


(1)  JO C 350, de 26.9.2016.


21.8.2017   

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C 277/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Immo Chiaradia SPRL (C-444/16), Docteur De Bruyne SPRL (C-445/16)/État belge

(Processos apensos C-444/16 e C-445/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 78/660/CEE - Contas anuais de certas formas de sociedade - Princípio da imagem fiel - Princípio da prudência - Sociedade emissora de uma opção sobre ações que contabiliza o preço da cessão durante o exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do prazo de validade da mesma»)

(2017/C 277/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Immo Chiaradia SPRL (C-444/16), Docteur De Bruyne SPRL (C-445/16)

Recorrido: État belge

Dispositivo

Os princípios da imagem fiel e da prudência, estabelecidos, respetivamente, no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [50.o, n.o 2, alínea g), TFUE], e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, conforme alterada pela Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um método de contabilização segundo o qual uma sociedade emitente de uma opção sobre ações contabiliza em proveitos o preço da cessão dessa opção no exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do seu prazo de validade.


(1)  JO C 410, de 7.6.2016.


21.8.2017   

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C 277/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Genova — Itália) — Kerly Del Rosario Martinez Silva/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Comune di Genova

(Processo C-449/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 3.o - Prestações familiares - Diretiva 2011/98/UE - Artigo 12.o - Direito à igualdade de tratamento - Nacionais de países terceiros titulares de uma autorização única»)

(2017/C 277/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Genova

Partes no processo principal

Recorrente: Kerly Del Rosario Martinez Silva

Recorridos: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Comune di Genova

Dispositivo

O artigo 12.o da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, deve ser interpretado no sentido que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o nacional de um país terceiro, titular de uma autorização única, na aceção do artigo 2.o, alínea c), desta diretiva, não pode beneficiar de uma prestação como o subsídio a favor dos agregados familiares que tenham pelo menos três filhos menores, instituído pela legge n.o 448 — Misure di finanza pubblica per la stabilizzazione e lo sviluppo (Lei n.o 448, relativa às medidas de finanças públicas para a estabilização e o desenvolvimento), de 23 de dezembro de 1998.


(1)  JO C 410, de 7.11.2016.


21.8.2017   

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C 277/20


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 por Laboratoire de la mer do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 18 de outubro de 2016 no processo T-109/16, Laboratoire de la mer/EUIPO (NEONART)

(Processo C-662/16 P)

(2017/C 277/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratoire de la mer (representante: J. Blanchard, avocat)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 20 de junho de 2017 o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou o recurso inadmissível.


21.8.2017   

PT

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C 277/20


Recurso interposto em 24 de janeiro de 2017 por Rudolf Keildo do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-330/15, Rudolf Keil/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-37/17 P)

(2017/C 277/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rudolf Keil (representante: J. Sachs, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 31 de maio de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) julgou o recurso improcedente e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


21.8.2017   

PT

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C 277/20


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 por CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de dezembro de 2016 no processo T-655/16, CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo C-87/17)

(2017/C 277/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH (representante: A. Schuster, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

Por despacho de 5 de julho de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


21.8.2017   

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C 277/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 5 de abril de 2017 — Demarchi Gino S.a.s./Ministero della Giustizia

(Processo C-177/17)

(2017/C 277/30)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte

Partes no processo principal

Recorrente: Demarchi Gino S.a.s.

Recorrido: Ministero della Giustizia

Questão prejudicial

O princípio segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial num prazo razoável, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, integrado no direito da União pelo artigo 6.o, n.o 3, TUE, conjugado com o princípio decorrente do artigo 67.o TFUE, segundo o qual a União constitui um espaço comum de justiça, no respeito dos direitos fundamentais, bem como com o princípio que resulta dos artigos 81.o e 82.o TFUE, segundo o qual a União, nas matérias de direito civil e de direito penal que tenham incidência transfronteiriça, desenvolve uma cooperação judiciária assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais, opõem-se a uma regulamentação nacional, como a disposição italiana contida no artigo 5.o-sexies da Lei n.o 89/2001, que impõe às pessoas que já tenham sido reconhecidas como credoras do Estado italiano de montantes devidos a título de «justa reparação» em razão da duração excessiva de processos judiciais, a obrigação de realizarem uma série de trâmites para obterem o pagamento e de aguardarem o decurso do prazo indicado no referido artigo 5.o-sexies, n.o 5, da Lei 89/2001, sem que possam, entretanto, intentar qualquer ação judicial de execução e sem poderem posteriormente exigir a reparação do dano causado pela atraso no pagamento, mesmo nos casos em que a «justa reparação» tenha sido reconhecida pela duração excessiva de um processo civil com implicações transfronteiriças ou, em qualquer caso, relativo a uma matéria da competência da União Europeia e/ou a uma matéria para a qual a União Europeia prevê o reconhecimento mútuo das decisões judiciais?


21.8.2017   

PT

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C 277/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 5 de abril de 2017 — Graziano Garavaldi/Ministero della Giustizia

(Processo C-178/17)

(2017/C 277/31)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte

Partes no processo principal

Recorrente: Graziano Garavaldi

Recorrido: Ministero della Giustizia

Questão prejudicial

O princípio segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial num prazo razoável, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, integrado no direito da União pelo artigo 6.o, n.o 3, TUE, conjugado com o princípio decorrente do artigo 67.o TFUE, segundo o qual a União constitui um espaço comum de justiça, no respeito dos direitos fundamentais, bem como com o princípio que resulta dos artigos 81.o e 82.o TFUE, segundo o qual a União, nas matérias de direito civil e de direito penal que tenham incidência transfronteiriça, desenvolve uma cooperação judiciária assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais, opõem-se a uma regulamentação nacional, como a disposição italiana contida no artigo 5.o-sexies da Lei n.o 89/2001, que impõe às pessoas que já tenham sido reconhecidas como credoras do Estado italiano de montantes devidos a título de «justa reparação» em razão da duração excessiva de processos judiciais, a obrigação de realizarem uma série de trâmites para obterem o pagamento e de aguardarem o decurso do prazo indicado no referido artigo 5.o-sexies, n.o 5, da Lei 89/2001, sem que possam, entretanto, intentar qualquer ação judicial de execução e sem poderem posteriormente exigir a reparação do dano causado pela atraso no pagamento, mesmo nos casos em que a «justa reparação» tenha sido reconhecida pela duração excessiva de um processo civil com implicações transfronteiriças ou, em qualquer caso, relativo a uma matéria da competência da União Europeia e/ou a uma matéria para a qual a União Europeia prevê o reconhecimento mútuo das decisões judiciais?


21.8.2017   

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C 277/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria di primo grado di Bolzano (Itália) em 21 de abril de 2017 — Rotho Blaas Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-207/17)

(2017/C 277/32)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria di primo grado di Bolzano

Partes no processo principal

Recorrente: Rotho Blaas Srl

Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (CE) n.o 91/2009, «que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China»  (1), [bem como o] Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, «que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China»  (2), [e o] Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/519, «que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009»  (3) são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de 28.7.2011?

2)

Caso seja declarada a invalidade, a ilegalidade ou a incompatibilidade do Regulamento (CE) n.o 91/2009, que institui o direito antidumping, e dos Regulamentos de Execução (UE) n.os 924/2012 e 2015/519 que lhe estão associados, a revogação dos direitos antidumping instituídos com base nas medidas contestadas produz os seus efeitos jurídicos a partir do momento da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/278 (4), ou da data de entrada em vigor da medida contestada, ou seja, o Regulamento «de base» (CE) n.o 91/2009?


(1)  Regulamento do Conselho de 26 de janeiro de 2009 (JO L 29, p. 1).

(2)  Regulamento do Conselho de 4 de outubro de 2012 (JO L 275, p. 1).

(3)  Regulamento da Comissão de 26 de março de 2015 (JO L 82, p. 78).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 52, p. 24).


21.8.2017   

PT

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C 277/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de abril de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl/Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST) e o.

(Processo C-216/17)

(2017/C 277/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Itália

Partes no processo principal

Recorrentes: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl

Recorridas: Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale del Garda (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Valcamonica (ASST)

Questões prejudiciais

1)

Podem os artigos 2.o, n.o 5 e 32.o da Diretiva 2004/18/[CE] (1) e o artigo 33.o da Diretiva 2014/24/UE (2) ser interpretados no sentido de que permitem a celebração de um acordo-quadro em que:

a autoridade adjudicante age por si só e por conta de outras autoridades adjudicantes especificamente indicadas, as quais, todavia, não participam diretamente na assinatura de tal acordo-quadro?

não é determinada a quantidade das prestações que poderão ser pedidas pelas autoridades adjudicantes não signatárias no momento da celebração, por parte destas, dos contratos subsequentes previstos pelo mesmo acordo-quadro?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1),

Podem os artigos 2.o, n.o 5 e 32.o da Diretiva 2004/18/[CE] e o artigo 33.o da Diretiva 2014/24/UE ser interpretados no sentido de que permitem a celebração de um acordo-quadro em que:

a autoridade adjudicante age por si só e por conta de outras autoridades adjudicantes especificamente indicadas, as quais, todavia, não participam diretamente na assinatura do acordo-quadro?

a quantidade das prestações que poderão ser pedidas pelas autoridades adjudicantes não signatárias no momento da celebração, por parte destas, dos contratos subsequentes previstos pelo mesmo acordo-quadro, é determinada mediante referência às suas necessidades ordinárias?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 94, p. 65).


21.8.2017   

PT

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C 277/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 18 de maio de 2017 — Openbaar Ministerie/Tadas Tupikas

(Processo C-270/17)

(2017/C 277/34)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: Tadas Tupikas

Questão prejudicial

Um procedimento de recurso

no âmbito do qual foi realizada uma apreciação quanto ao mérito e

que conduziu a uma (nova) condenação do arguido e/ou à confirmação da condenação pronunciada na primeira instância,

enquanto o MDE visa a execução da referida condenação,

constitui o «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1)?


(1)  Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


21.8.2017   

PT

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C 277/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 18 de maio de 2017 — Openbaar Ministerie/Sławomir Andrzej Zdziaszek

(Processo C-271/17)

(2017/C 277/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: Sławomir Andrzej Zdziaszek

Questões prejudiciais

1.

Um procedimento

em que o órgão jurisdicional do Estado de emissão decide sobre a cumulação numa única pena privativa de liberdade de diferentes penas privativas de liberdade nas quais o arguido foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado e/ou sobre a alteração de uma pena privativa de liberdade cumulada na qual o arguido foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado e

em que esse órgão jurisdicional já não aprecia a questão da culpa,

como o procedimento que conduziu à «decisão de cumulação de penas» de 25 de março de 2014, constitui um «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do proémio do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1)?

2.

Pode a autoridade judiciária de execução:

num caso em que a pessoa procurada não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão,

mas em que a autoridade judiciária de emissão não efetuou, nem no MDE, nem nos dados adicionais solicitados com base no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, as comunicações sobre a aplicabilidade de uma ou mais circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de acordo com a formulação de uma ou mais categorias do n.o 3 da alínea d) do formulário do MDE,

Concluir que, apenas por esses motivos, não foram satisfeitas as condições do artigo 4.o-A, n.o 1, proémio e alíneas a) a d), da Decisão-Quadro e, apenas por esses motivos, recusar a execução do MDE?

3.

Um procedimento de recurso

no âmbito do qual foi realizada uma apreciação quanto ao mérito e

que conduziu a uma (nova) condenação do arguido e/ou à confirmação da condenação pronunciada na primeira instância,

enquanto o MDE visa a execução da referida condenação,

constitui o «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI?


(1)  Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).)


21.8.2017   

PT

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C 277/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de maio de 2017 — K. M. Zyla/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-272/17)

(2017/C 277/36)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: K. M. Zyla

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

Deve o artigo 45.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro da qual resulta que um trabalhador que, com base no Regulamento n.o 1408/71 (1) ou no Regulamento n.o 883/2004 (2), foi beneficiário, durante uma fração de um ano civil, do regime de segurança social do Estado-Membro em causa, só tem direito, por ocasião da cobrança das contribuições para esse regime de segurança social, a uma fração da parte da dedução fiscal geral relativa às contribuições para os seguros sociais, fração essa que é fixada pro rata temporis em função do período de seguro, se esse trabalhador não tiver sido beneficiário do regime de segurança social desse Estado-Membro na fração restante do ano e tiver residido, na fração restante do ano, noutro Estado-Membro, e auferido (praticamente) a totalidade do seu rendimento anual no primeiro Estado-Membro?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


21.8.2017   

PT

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C 277/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 30 de maio de 2017 — Eugen Bogatu/Minister for Social Protection

(Processo C-322/17)

(2017/C 277/37)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Eugen Bogatu

Recorrido: Minister for Social Protection

Questões prejudiciais

1)

O [Regulamento n.o 883/2004 (1)], em especial, o artigo 67.o, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, exige que, para ser elegível para uma «prestação familiar», conforme definida no artigo 1.o, alínea z), do referido regulamento, uma pessoa deve trabalhar por conta de outrem ou por conta própria no Estado-Membro competente (conforme definido no artigo 1.o, alínea s), do mesmo regulamento) ou, em alternativa, deve estar a receber uma prestação pecuniária como a referida no artigo 11.o, n.o 2, deste regulamento?

2)

Deve a referência a «prestação pecuniária» do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento ser interpretada no sentido de que respeita apenas ao período durante o qual o requerente recebe efetivamente uma prestação pecuniária, ou abrange qualquer período em que o requerente está coberto por um regime que lhe permita receber uma prestação pecuniária no futuro, quer essa prestação tenha ou não sido requerida no momento em que é pedida a atribuição da prestação familiar?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


21.8.2017   

PT

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C 277/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 30 de maio de 2017 — People Over Wind, Peter Sweetman/Coillte Teoranta

(Processo C-323/17)

(2017/C 277/38)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Recorrentes: People Over Wind, Peter Sweetman

Recorrida: Coillte Teoranta

Questão prejudicial

Se, ou em que circunstâncias, podem ser tidas em consideração medidas de atenuação quando se procede ao rastreio da necessidade de uma avaliação adequada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva «Habitats» (1)?


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).


21.8.2017   

PT

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C 277/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 12 de junho de 2017 — Sergejs Buivids

(Processo C-345/17)

(2017/C 277/39)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Sergejs Buivids

Outra parte: Datu valsts inspekcija

Questões prejudiciais

1)

Estão compreendidas no âmbito de aplicação da Diretiva 95/46 (1) atividades como as do presente caso, ou seja, a gravação, numa esquadra de polícia, de agentes policiais aquando da execução de trâmites procedimentais e a publicação do vídeo na página de Internet www.youtube.com?

2)

Deve a Diretiva 95/46 ser interpretada no sentido de que as referidas atividades podem ser consideradas um tratamento de dados pessoais com fins jornalísticos, para efeitos do artigo 9.o da referida diretiva?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).


21.8.2017   

PT

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C 277/27


Ação intentada em 26 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-382/17)

(2017/C 277/40)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e L. Nicolae, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo desenvolvido, aplicado e mantido, até 17 de junho de 2012, um sistema de gestão da qualidade para os aspetos operacionais das atividades da sua administração relacionadas com o Estado de bandeira, certificado em conformidade com as normas internacionais de qualidade aplicáveis, a República Portuguesa não dá cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2009/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva estabelece, claramente, que os Estados-Membros devem desenvolver, aplicar e manter o referido sistema de gestão da qualidade certificado até 17 de junho de 2012.

Estamos em junho de 2017 e a República Portuguesa continua sem dar cumprimento ao referido artigo.

Agindo como age, a Administração portuguesa está a comprometer os objectivos prosseguidos pela Diretiva pondo em risco a segurança marítima e a proteção do ambiente. Além disso, o comportamento da Administração portuguesa acarreta o risco de criar uma vantagem competitiva desleal da frota portuguesa em relação às frotas de outros Estados-Membros.


(1)  JO 2009, L 131, p. 132


21.8.2017   

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C 277/28


Ação intentada em 26 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-383/17)

(2017/C 277/41)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e L. Nicolae, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo apresentado à Comissão qualquer relatório sobre os resultados dos controlos a todas as organizações reconhecidas que atuem em seu nome, a República Portuguesa não dá cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva estabelece, claramente, que cada Estado-Membro deve efetuar, pelo menos de dois em dois anos, controlos a todas as organizações reconhecidas que atuem em seu nome e apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados desses controlos até 31 de março do ano seguinte àquele em que tiverem sido efetuados.

Uma vez que o prazo para a transposição da Diretiva para o direito nacional terminou em 17 de junho de 2011, conforme o disposto no artigo 13.o, n.o 1, a República Portuguesa deveria ter apresentado o primeiro relatório o mais tardar em 31 de março de 2013 uma vez que poderia ter optado por realizar o primeiro controlo durante 2011 ou durante 2012.

Ora, estamos em junho de 2017 e a República Portuguesa ainda não apresentou nenhum relatório.


(1)  JO 2009, L 131, p. 47


21.8.2017   

PT

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C 277/28


Ação intentada em 10 de julho de 2017 — Comissão Europeia/República da Croácia

(Processo C-415/17)

(2017/C 277/42)

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk, M. Mataija e G. von Rintelen, agentes)

Demandada: República da Croácia

Pedidos da demandante

A Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter adotado, em 17 de junho de 2016, as disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO 2014, L 158, p. 196) ou, em todo o caso, ao não ter notificado essas disposições à Comissão Europeia, a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o desta diretiva;

condenar a República da Croácia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de 9 275,20 euros por dia, a contar da data da prolação do acórdão que declarar o incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da referida diretiva;

condenar a República da Croácia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Croácia não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/56/UE no prazo previsto no seu artigo 2.o


Tribunal Geral

21.8.2017   

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C 277/30


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017 — Viraj Profiles/Conselho

(Processo T-67/14) (1)

(«Dumping - Importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia - Determinação do custo de produção - Encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais - Dever de fundamentação - Prejuízo - Nexo de causalidade - Denúncia - Abertura da investigação - Erro manifesto de apreciação»)

(2017/C 277/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viraj Profiles Ltd. (Maharashtra, Índia) (representantes: V. Akritidis e Y. Melin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente B. Driessen, em seguida H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen, C. Hipp e D. Reich, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO 2013, L 298, p. 1) na parte em que se aplica à recorrente.

Dispositivo

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia é anulado na parte em que se aplica à Viraj Profiles Ltd.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Viraj Profiles.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112 de 14.4.2014.


21.8.2017   

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C 277/30


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2017 — França/Comissão

(Processo T-74/14) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por França à SNCM - Auxílios à reestruturação e medidas tomadas no âmbito de um plano de privatização - Critério do investidor privado em economia de mercado - Decisão que declara os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno - Reabertura do procedimento formal de investigação - Dever de fundamentação»)

(2017/C 277/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues, D. Colas, E. Belliard e J. Bousin, posteriormente D. Colas, E. Belliard e J. Bousin, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação da Decisão C(2013) 7066 final da Comissão, de 20 de novembro de 2013, relativa aos auxílios de Estado SA.16237 (C 58/2002) (ex N 118/2002) concedidos por França à SNCM.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


21.8.2017   

PT

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C 277/31


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — Cipriani/EUIPO — Hotel Cipriani (CIPRIANI)

(Processo T-343/14) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia CIPRIANI - Inexistência de má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de violação de um direito ao nome de uma pessoa que goza de notoriedade - Artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009»)

(2017/C 277/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arrigo Cipriani (Veneza, Itália) (representantes: A. Vanzetti, G. Sironi e S. Bergia, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Hotel Cipriani Srl (Veneza) (representantes: inicialmente C. Hoole, solicitor, em seguida T. Alkin, B. Brandreth, barristers, W. Sander, P. Cantrill, M. Pearce, A. Hall e A. Ward, solicitors, e, por último, B. Brandreth, barrister, A. Poulter e P. Brownlow, solicitors)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de março de 2014 (processo R 224/2012-4) relativa a um processo de declaração de nulidade entre A. Cipriani e o Hotel Cipriani.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Arrigo Cipriani suportará as suas próprias despesas, bem como as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e as do Hotel Cipriani Srl.


(1)  JO C 261, de 11.8.2014.


21.8.2017   

PT

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C 277/32


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2017 — SNCM/Comissão

(Processo T-1/15) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por França à SNCM - Auxílios à reestruturação e medidas tomadas no âmbito de um plano de privatização - Critério do investidor privado em economia de mercado - Decisão que declara os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno - Política social dos Estados-Membros - Reabertura do procedimento formal de investigação - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2017/C 277/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) (Marselha, França) (representantes: F.-C. Laprévote, C. Froitzheim e A. Dupuis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e B. Stromsky, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Comité d’entreprise de la Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) (Marselha) (representante: C. Bonnefoi, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Corsica Ferries France (Bastia, França) (representantes: N. Flandin e S. Rodrigues, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação da Decisão C(2013) 7066 final da Comissão, de 20 de novembro de 2013, relativa aos auxílios de Estado SA.16237 (C 58/2002) (ex N 118/2002) concedidos por França à SNCM.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) suportará as despesas da Comissão Europeia e da Corsica Ferries France, bem como as suas próprias despesas.

3)

O comité d’entreprise de la Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 56, de 16.2.2015.


21.8.2017   

PT

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C 277/32


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017 — Azarov/Conselho

(Processo T-215/15) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito de propriedade - Direito a exercer uma atividade económica - Proporcionalidade - Desvio de poder - Princípio da boa administração - Erro manifesto de apreciação»))

(2017/C 277/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e F. Naert, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 42, p. 1), na medida em que estes atos mantêm o nome do recorrente na lista das pessoas abrangidas pelas medidas restritivas em causa.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mykola Yanovych Azarov é condenado nas despesas


(1)  JO C 221, de 6.7.2015.


21.8.2017   

PT

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C 277/33


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017 — Arbuzov/Conselho

(Processo T-221/15) (1)

((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Princípio da boa administração - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade»))

(2017/C 277/48)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Sergej Arbuzov (Kiev, Ucrânia) (representantes: M. Machytková e V. Fišar, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e A. Westerhof Löfflerová, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, relativa às medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25), do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1), da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC, relativa às medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1), na parte em que esses atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Sergej Arbuzov é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015.


21.8.2017   

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C 277/34


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2017 — Systema Teknolotzis/Comissão

(Processo T-234/15) (1)

([«Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Convenções de subvenção para os projetos PlayMancer, Mobiserv e PowerUp - Artigo 299.o TFUE - Decisão que constitui um título executivo - Recurso de anulação - Ato recorrível - Admissibilidade - Proporcionalidade - Dever de diligência - Dever de fundamentação»])

(2017/C 277/49)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Systema Teknolotzis AE — Efarmogon Ilektronikis kai Pliroforikis (Atenas, Grécia) (representante: E. Georgilas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e L. Di Paolo, agentes, assistidos por E. Politis, advogado)

Objeto

Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2015) 1677 final da Comissão, de 10 de março de 2015, que constitui um título executivo para a cobrança forçada à recorrente da quantia de 716 334,05 euros, acrescida de juros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Systema Teknolotzis AE — Efarmogon Ilektronikis kai Pliroforikis é condenada nas despesas.


(1)  JO C 270, de 17.8.2015.


21.8.2017   

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C 277/34


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2017 — Tayto Group/EUIPO — MIP Metro (real)

(Processo T-287/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia real - Utilização séria - Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo - Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização da marca por parte de um terceiro - Artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Prova da utilização séria - Artigo 15.o, n.o 1 e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação»)

(2017/C 277/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tayto Group Ltd (Corby, Reino Unido) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de março de 2015 (processo R 2285/2013-4), relativa a um processo de extinção entre o Tayto Group e o MIP Metro Group Intellectual Property.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Tayto Group Ltd é condenado nas despesas.


(1)  JO C 279 de 24.8.2015.


21.8.2017   

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C 277/35


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2017 — Josel/EUIPO — Nationale-Nederlanden Nederland (NN)

(Processo T-333/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa NN - Marca nominativa nacional anterior NN - Motivo relativo de recusa - Falta de utilização séria da marca anterior - Artigo 15.o, n.o 1, segundo período, alínea a), e artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Forma que difere em elementos que alteram o caráter distintivo»])

(2017/C 277/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Josel, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: inicialmente J. L. Rivas Zurdo, depois J. Güell Serra, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Nationale-Nederlanden Nederland BV («s-Gravenhage» Países Baixos) (representantes: inicialmente E. Morée e A. Janssen, depois A. Janssen, R. Sjoerdsma e C. Jehoram, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de abril de 2015 (processo R 1531/2014-4), relativa a um processo de oposição entre Josel e Nationale-Nederlanden Nederland

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Josel, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.


21.8.2017   

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C 277/36


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2017 — European Dynamics Luxembourg e o./Agência Ferroviária da União Europeia

(Processo T-392/15) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviço externo com vista ao desenvolvimento do sistema de informação da Agência Ferroviária da União Europeia - Classificação da proposta apresentada por um proponente - Rejeição da proposta apresentada por um proponente - Dever de fundamentação - Proposta anormalmente baixa»)

(2017/C 277/52)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia), European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica), (representantes: inicialmente por I. Ampazis, M. Sfyri, C.-N. Dede e D. Papadopoulou, e em seguida por M. Sfyri, C.-N. Dede e D. Papadopoulou, advogados)

Recorrida: Agência Ferroviária da União Europeia (representantes: inicialmente J. Doppelbauer e, em seguida, G. Stärkle e Z. Pyloridou, agentes, assistidos por V. Christianos, advogado)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão da Agência Ferroviária da União Europeia que classifica as propostas apresentadas pelas recorrentes para o lote 1 e para o lote 2 do concurso ERA/2015/01/OP «ESP EISD 5 — Prestação de serviço externo com vista ao desenvolvimento do sistema de informação da [referida Agência]».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Dynamics Luxembourg SA, a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e a European Dynamics Belgium SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 328, de 5.10.2015.


21.8.2017   

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C 277/36


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017 –Lidl Stiftung/EUIPO (JEDE FLASCHE ZÄHLT!)

(Processo T-623/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia JEDE FLASCHE ZÄHLT! - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 277/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Wolter, A. Marx e A. Berger, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e A. Schifko agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de setembro de 2015 (processo R 479/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo JEDE FLASCHE ZÄHLT! como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lidl Stiftung & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 16 de 18.1.2016.


21.8.2017   

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C 277/37


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2017 — Allstate Insurance/EUIPO (DRIVEWISE)

(Processo T-3/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia DRIVEWISE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»)

(2017/C 277/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Allstate Insurance Company (Northfield, Ilinóis, Estados Unidos) (representantes: G. Würtenberger e N. Martzivanou, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e K. Doherty, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de outubro de 2015 (processo R 956/2015-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo DRIVEWISE como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Allstate Insurance Company é condenada nas despesas.


(1)  JO C 78, de 29.2.2016.


21.8.2017   

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C 277/37


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — Reino-Unido/Comissão

(Processo T-27/16) (1)

((«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Frutas e produtos hortícolas - Erro de direito - Artigo 3.os, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 - Artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 - Princípio da legalidade - Segurança jurídica - Igualdade de tratamento - Princípio da não discriminação - Dever de fundamentação»))

(2017/C 277/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: J. Kraehling e G. Brown, agentes, assistidas por S. Lee e M. Gray, barristers)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Sauka e K. Skelly, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 303, p. 35), através da qual a Comissão aplicou nomeadamente aos exercícios de 2008 a 2012 uma correção financeira de um montante de 1 849 194,86 euros, na sequência da exclusão de certas despesas relativas aos programas operacionais das organizações de produtores de frutas e de produtos hortícolas do Reino Unido dos anos de 2008 e de 2009, devido a insuficiências no sistema de controlos-chave dos referidos programas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


21.8.2017   

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C 277/38


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — E-Control/ACER

(Processo T-63/16) (1)

([«Energia - Condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade - Decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça - Compatibilidade com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 - Parecer da ACER - Conceito de decisão suscetível de recurso para a ACER - Artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 - Decisão da Câmara de Recurso da ACER que considerou o recurso inadmissível - Erro de direito - Obrigação de fundamentação»])

(2017/C 277/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)

Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) (representante: E. Tremmel, agente)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Vláčil, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente) e Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A. (Konstancin-Jeziorna, Polónia) (representantes: inicialmente M. Motylewski e A. Kulińska, depois H. Napieła e K. Figurska, advogados)

Objeto

Recurso interposto nos termos do artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da Decisão A-001-2015 da Câmara de Recurso da ACER, de 16 de dezembro de 2015, que negou provimento ao recurso interposto do parecer n.o 09/2015 da ACER, de 23 de setembro de 2015, sobre a compatibilidade das decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça na Europa central e oriental com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15), e com as Orientações sobre a Gestão e a Atribuição da Capacidade de Transporte Disponível nas Linhas de Interligação entre Redes Nacionais, constantes do anexo I deste regulamento.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).

3)

A República Checa, a República da Polónia, a República da Áustria e a Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A. suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.


21.8.2017   

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C 277/39


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2017 — Pirelli Tyre/EUIPO (Posição de duas faixas curvas no flanco de um pneu)

(Processo T-81/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia que representa duas faixas curvas de desenvolvimento circunferencial posicionadas no flanco de um pneu - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009»)

(2017/C 277/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pirelli Tyre SpA (Milão, Itália) (representantes: T.M. Müller e F. Togo, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de dezembro de 2015 (processo R 1019/2015-1), relativa a um pedido de registo da marca de posição que consiste em duas faixas arqueadas de desenvolvimento circunferencial posicionadas no flanco de um pneumático.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pirelli Tyre SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.


21.8.2017   

PT

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C 277/39


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2017 — Murphy/EUIPO — Nike Innovate (Pulseira para relógio eletrónico)

(Processo T-90/16) (1)

([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma pulseira para relógio eletrónico - Desenho ou modelo comunitário anterior - Motivo de declaração de nulidade - Caráter individual - Impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Dever de fundamentação - Artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002»])

(2017/C 277/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Thomas Murphy (Dublim, Irlanda) (representantes: N. Travers, SC, J. Gormley, barrister, e M. O’Connor, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nike Innovate CV (Beaverton, Oregon, Estados Unidos) (representantes: C. Spintig, S. Pietzcker e M. Prasse, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2015 (processo R 736/2014-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre T. Murphy e a Nike Innovate.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Thomas Murphy é condenado nas despesas.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.


21.8.2017   

PT

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C 277/40


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2017 — Gamet/EUIPO — «Metal-Bud» Robert Gubała (Puxador de porta)

(Processo T-306/16) (1)

([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um puxador de porta - Desenho ou modelo anterior - Motivo de nulidade - Inexistência de caráter individual - Grau de liberdade do criador - Inexistência de impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Provas apresentadas em apoio da oposição após o termo do prazo previsto - Produção de provas pela primeira vez perante a Câmara de Recurso - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 63.o do Regulamento n.o 6/2002»])

(2017/C 277/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gamet S.A. (Toruń, Polónia) (representante: A. Rolbiecka, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Firma produkcyjno-handlowa «Metal-Bud» Robert Gubała (Świątniki Górne, Polónia) (representante: M. Mikosza, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de março de 2016 (processo R 2040/2014-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Firma produkcyjno-handlowa «Metal-Bud» Robert Gubała e a Gamet.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gamet S.A. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


21.8.2017   

PT

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C 277/41


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017 — Axel Springer/EUIPO — Stiftung Warentest (TestBild)

(Processo T-359/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia TestBild - Marcas figurativas nacionais anteriores test - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos e dos serviços - Semelhança dos sinais - Caráter distintivo intrínseco - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 277/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Axel Springer SE (Berlim, Alemanha) (representantes: K. Hamacher e G. Müllejans, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Stiftung Warentest (Berlim) (representantes: inicialmente R. Mann, J. Smid, T. Brach, H. Nieland e A.-K. Kornrumpf, e, em seguida, J. Smid, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de maio de 2016 (processo R 555/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Stiftung Warentest e a Axel Springer.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de maio de 2016 (processo R 555/2015-4) é anulada na parte em que constatou a existência de um risco de confusão no que respeita aos «Produtos de impressão, em especial revistas de divulgação de testes, informações para consumidores, prospetos, catálogos, livros, jornais e revistas; material de instrução ou de ensino (com exceção dos aparelhos», pertencentes à classe 16 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/41


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017 — Dogg Label/EUIPO — Chemoul (JAPRAG)

(Processo T-406/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia JAPRAG - Marca figurativa nacional anterior JAPAN-RAG - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 277/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dogg Label (Marselha, França) (representante: M. Angelier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Patrick Chemoul (Paris, França) (representante: E. Hoffman, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de maio de 2016 (processo R-2336/2015-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dogg Label e P. Chemoul.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de maio de 2016 (processo R-2336/2015-2), é anulada.

2)

A Dogg Label, o EUIPO e Patrick Chemoul suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 364 de 3.10.2016.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/42


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — Martín Osete/EUIPO — Rey (AN IDEAL WIFE E O.)

(Processos T-427/16 a T-429/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marcas nominativas da União Europeia AN IDEAL WIFE, AN IDEAL LOVER e AN IDEAL HUSBAND - Inexistência de uso sério das marcas - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de justificação para a não utilização»])

(2017/C 277/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Isabel Martín Osete (Paris, França) (representante: V. Wellens, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Danielle Rey (Toulouse, França) (representantes: P. Wallaert e J. Cockain-Barere, advogados)

Objeto

Recursos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de abril de 2016 (processos R 1528/2015-2, R 1527/2015-2 e R 1526/2015-2), relativas a processos de extinção entre D. Rey e I. Martín Osete.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Isabel Martín Osete é condenada nas despesas.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


21.8.2017   

PT

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C 277/43


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — Mr. Kebab/EUIPO — Mister Kebap (Mr. KEBAB)

(Processo T-448/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Mr. KEBAB - Marca figurativa espanhola anterior MISTER KEBAP - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 277/63)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: Mr. Kebab s. r. o. (Košice-Západ, Eslováquia) (representante: L. Vojcik, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e R. Cottrellovú, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mister Kebap, SL (Finestrat, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de maio de 2016 (processo R 987/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Mr. Kebab e a Mister Kebap.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mr. Kebab s. r. o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


21.8.2017   

PT

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C 277/43


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2017 — X-cen-tek/EUIPO (Representação de um triângulo)

(Processo T-470/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um triângulo - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 277/64)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: X-cen-tek GmbH & Co. KG (Wardenburg, Alemanha) (representante: H. Hillers, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de junho de 2016 (processo R 2565/2015-4), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um triângulo como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A X-cen-tek GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 383 de 17.10.2016.


21.8.2017   

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C 277/44


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2017 — Colgate-Palmolive/EUIPO (AROMASENSATIONS)

(Processo T-479/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia AROMASENSATIONS - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 277/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Colgate-Palmolive Co (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Zintler e A. Stolz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e M. Simandlova, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de junho de 2016 (processo R 2482/2015-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo AROMASENSATIONS como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Colgate-Palmolive Co. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


21.8.2017   

PT

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C 277/44


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2017 — Bodson e o./BEI

(Processo T-506/16) (1)

((«Função pública - Pessoal do BEI - Natureza contratual da relação de trabalho - Remuneração - Reforma do sistema de remuneração e de progressão salarial - Confiança legítima - Segurança jurídica - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Dever de solicitude - Artigo 11, n.o 3, do Regulamento Interno do BEI»))

(2017/C 277/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jean-Pierre Bodson (Luxemburgo, Luxemburgo) e os outros 483 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: inicialmente C. Gómez de la Cruz, G. Nuvoli e T. Gilliams, em seguida T. Gilliams e G. Faedo, agentes, assistidos por P.-E. Partsch, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação das decisões, constantes das folhas de vencimento de abril de 2013 e posteriores, que aplicam aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do BEI de 18 de dezembro de 2012, bem como do artigo publicado online em 5 de fevereiro de 2013 que informa o pessoal da adoção das duas decisões e, por outro, à condenação do BEI no pagamento aos recorrentes de uma quantia equivalente à diferença entre o montante das remunerações pagas ao abrigo das decisões referidas supra e o montante das remunerações devidas em aplicação do regime anterior, bem como de uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pelos recorrentes devido à sua perda de poder de compra.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jean-Pierre Bodson e os outros membros do pessoal do Banco Europeu de Investimento cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-45/13 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


21.8.2017   

PT

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C 277/45


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2017 — Bodson e o./BEI

(Processo T-508/16) (1)

((«Função pública - Pessoal do BEI - Natureza contratual da relação de trabalho - Remuneração - Reforma do regime dos prémios - Confiança legítima - Segurança jurídica - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Dever de solicitude - Artigo 11, n.o 3, do Regulamento Interno do BEI - Igualdade de tratamento»))

(2017/C 277/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jean-Pierre Bodson (Luxemburgo, Luxemburgo) e os outros 450 demandantes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: inicialmente C. Gómez de la Cruz, G. Nuvoli e T. Gilliams, em seguida T. Gilliams e G. Faedo, agentes, assistidos por P.-E. Partsch, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter, por um lado, a anulação das decisões, constantes das folhas de pagamento de prémios de abril de 2013, que aplicam aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do BEI de 14 de dezembro de 2010 e as decisões do Comité de Gestão do BEI de 9 de novembro de 2010, de 29 de junho e 16 de novembro de 2011 e de 20 de fevereiro de 2013 e, por outro, a condenação do BEI no pagamento aos recorrentes de uma quantia equivalente à diferença entre o montante das remunerações pagas em aplicação das decisões referidas supra e o montante das remunerações devidas em aplicação do regime anterior ou, subsidiariamente, do novo regime que foi corretamente implementado, bem como de uma indemnização pelos prejuízos materiais, causados pela perda de poder de compra, e morais alegadamente sofridos pelos recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jean-Pierre Bodson e os outros membros do pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-61/13 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


21.8.2017   

PT

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C 277/46


Ação intentada em 11 de maio de 2017 —  UI (*1)/Conselho

(Processo T-282/17)

(2017/C 277/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante:  UI (*1) (representante: J. Diaz Cordova, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar ao demandado que titularize o demandante no posto de AST/SC 2 no Secretariado-Geral do Conselho (DG A3).

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante contesta, essencialmente, a legalidade dos procedimentos que, em sua opinião, conduziram à omissão indevida de o colocar no posto em causa. O demandante faz particular referência à elaboração de um documento suplementar pelo demandado que, segundo alega, não devia ter sido tido em conta na sua avaliação, tendo sido apresentado muito depois do final do seu período de estágio. O demandante alega que o demandado violou certos direitos fundamentais, incluindo o direito à vida privada, a confidencialidade das comunicações e o direito de apresentar reclamações aquando da avaliação do seu caso.


(*1)  Informações apagadas no âmbito da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.


21.8.2017   

PT

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C 277/46


Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Air France/Comissão

(Processo T-338/17)

(2017/C 277/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société Air France (Tremblay-en-France, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular na íntegra, com base no artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia n.o C(2017) 1742 final, de 17 de março de 2017, processo AT.39258 — Frete aéreo, na parte que lhe diz respeito, bem como os fundamentos do dispositivo dessa decisão, com base nos seus primeiro, segundo e terceiro fundamentos;

a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não decrete a anulação na íntegra da Decisão n.o C(2017) 1742 final com base nos seus primeiro, segundo e terceiro fundamentos:

em primeiro lugar,

anular o artigo 1.o, primeiro parágrafo, 1) (c), 2) (c), 3 (c) e 4 (c) da Decisão n.o C(2017) 1742 final, na parte em que a infração única e continuada que lhe é imputada se baseia em elementos de prova inadmissíveis apresentados pela Lufthansa no âmbito do seu pedido de imunidade de coimas, bem como os respetivos fundamentos, o artigo.o 3 (b) da decisão na parte em que lhe aplica uma coima de 182 920 000 euros, e o artigo 4.o da decisão, e, em consequência, reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, o montante da coima, em conformidade com o seu primeiro fundamento,

anular o artigo 1.o, primeiro parágrafo, 1) (c), 2) (c), 3) (c) e 4 (c) da Decisão n.o C(2017) 174 2 final, na medida em que exclui do âmbito da infração única e continuada que lhe é imputada as companhias aéreas designadas na fundamentação da decisão como tendo participado na infração, bem como os respetivos fundamentos, o artigo 3.o (b) da decisão, na parte em que lhe aplica uma coima de 182 920 000 euros, e o artigo 4.o da decisão e, em consequência, reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, o montante da coima, em conformidade com o seu segundo fundamento,

anular o artigo 1.o, primeiro parágrafo, 2) (c) e 3) (c) da Decisão n.o C(2017) 1742 final, na medida em que declara que a infração única e continuada que lhe é imputada inclui os serviços de frete de entrada no território do EEE (tráfego inbound EEE), bem como os respetivos fundamentos, o artigo 3.o (b) da decisão, na parte em que lhe aplica uma coima de 182 920 000 euros, e o artigo 4.o da decisão e, em consequência, reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, o montante da coima, em conformidade com o seu terceiro fundamento,

em segundo lugar, anular o artigo 1.o, primeiro parágrafo, 1) (c), 2) (c), 3) (c) e 4 (c) da Decisão n.o C(2017) 1742 final, na medida em que declara que a recusa de aplicar uma comissão aos transitários é um elemento separado da infração única e continuada que lhe é imputada, bem como os respetivos motivos, o artigo 3.o (b) da decisão, na parte em que lhe aplica uma coima de 182 920 000 euros, e o artigo 4.o da decisão e, em consequência, reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, o montante da coima, em conformidade com o seu quarto fundamento,

e, em terceiro lugar, anular o artigo 3.o (b) da Decisão n.o C(2017) 1742 final, na parte em que lhe aplica uma coima de 182 920 000 euros com o fundamento de que o cálculo dessa coima integra as suas tarifas de frete e 50 % dos seus lucros relativos aos serviços de frete de entrada no território do EEE (lucros inbound EEE) (em conformidade com o seu quinto fundamento), sobreavalia a gravidade da infração que lhe é imputada (em conformidade com o seu sexto fundamento), considera uma duração de infração errada (em conformidade com o seu sétimo fundamento) e aplica uma redução da coima insuficiente, a título dos regimes regulatórios (em conformidade com o seu oitavo fundamento), bem como os respetivos fundamentos, e reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, esta coima para um montante apropriado;

de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da Comunicação sobre a clemência de 2002 e dos seus princípios da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da não discriminação entre a Air France e a Lufthansa que afeta a admissibilidade das provas apresentadas no âmbito do pedido de imunidade da Lufthansa. Este fundamento divide-se em quatro partes:

Primeira parte, relativa à admissibilidade do primeiro fundamento;

Segunda parte, relativa à revogação da imunidade concedida à Lufthansa;

Terceira parte, relativa à admissibilidade das provas apresentadas no âmbito do seu pedido de imunidade;

Quarta parte, relativa ao facto de o caráter inadmissível dos elementos de prova apresentados pela Lufthansa no âmbito do seu pedido de imunidade dever necessariamente conduzir à anulação da decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proteção contra a intervenção arbitrária da Comissão, pelo facto de o dispositivo da decisão excluir companhias aéreas que participaram nas práticas. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa ao argumento segundo o qual a exclusão de companhias aéreas que participaram nas práticas do dispositivo da decisão enferma de falta de fundamentação;

Segunda parte, relativa ao argumento segundo o qual a exclusão de companhias aéreas que participaram nas práticas do dispositivo da decisão viola os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e o princípio da proteção contra a intervenção arbitrária da Comissão.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação das regras que delimitam a competência territorial da Comissão resultante da integração do tráfego inbound EEE na infração única e continuada. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa ao facto de as práticas referentes ao tráfego inbound EEE não terem sido implementadas no EEE;

Segunda parte: a Comissão não demonstrou a existência de efeitos qualificados no EEE relacionados com as práticas relativas ao tráfego inbound EEE.

4.

Quarto fundamento, relativo à contradição na fundamentação e no erro manifesto de apreciação que viciam a constatação segundo a qual a recusa de aplicar uma comissão aos transitários constitui um elemento separado da infração única e continuada. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, segundo a qual a referida constatação padece de uma contradição entre fundamentos;

Segunda parte, segundo a qual a referida constatação padece de um erro manifesto de apreciação.

5.

Quinto fundamento, relativo ao caráter errado dos valores das vendas tidos em conta para o cálculo da coima da Air France e que se divide em duas partes:

Primeira parte, relativa ao facto de a integração das tarifas no valor das vendas assentar numa contradição na fundamentação, em diversos erros de direito e num erro manifesto de apreciação;

Segunda parte, relativa ao facto de a integração de 50 % dos rendimentos inbound EEE nos valores das vendas violar as orientações para o cálculo das coimas de 2006 e o princípio non bis in idem.

6.

Sexto fundamento, relativo à apreciação errada da gravidade da infração, que se divide em duas partes:

Primeira parte, relativa ao argumento segundo o qual a sobreavaliação da gravidade das práticas assenta em diversos erros manifestos de apreciação e na violação dos princípios da proporcionalidade das penas e da igualdade de tratamento;

Segunda parte, relativa ao argumento segundo o qual, a sobreavaliação da gravidade das práticas resulta da inclusão no âmbito da infração de contactos relativos às praticas implementadas fora do EEE, em violação das regras de competência territorial da Comissão.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao caráter errado do cálculo da duração da infração.

8.

Oitavo fundamento, relativo à falta de fundamentação e à insuficiência da redução de 15 % concedida pela Comissão a título dos regimes regulatórios.


21.8.2017   

PT

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C 277/48


Recurso interposto em 15 de junho de 2017 — SQ/BEI

(Processo T-377/17)

(2017/C 277/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: SQ (representantes: N. Cambonie e P. Walter, advogados)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada, na parte em que o Presidente concluiu erradamente, em primeiro lugar, que as práticas implementadas pelo Diretor de Comunicação em relação ao recorrente, referidas nos pontos 20 a 24, 25, 31, 34, 46, 50 e 51 do relatório, não constituíam práticas de assédio moral, em segundo lugar, que não havia que iniciar um processo disciplinar contra o referido Diretor e, em terceiro lugar, que a decisão impugnada que constata que a recorrente foi vítima de assédio moral deve permanecer estritamente confidencial;

condenar o BEI a indemnizar o recorrente devido, em primeiro lugar, ao dano moral por ele sofrido em resultado das práticas de assédio moral do Diretor de Comunicação constatadas na decisão impugnada, atribuindo-lhe a este título 121 992 (cento e vinte e um mil novecentos e noventa e dois) euros; em segundo lugar, ao dano moral sofrido pelo recorrente e que é dissociável da ilegalidade que funda a anulação parcial da decisão impugnada, atribuindo-lhe a este título 25 000 (vinte cinco mil) euros; em terceiro lugar, ao dano moral resultante, por um lado, da violação pela Diretora-Geral de Pessoal da independência do processo de denúncia conduzido pelo Diretor de Conformidade e, por outro lado, do ato de intimidação ou de ameaça de represálias da Diretora-Geral do Pessoal contra o recorrente, atribuindo-lhe a este título 25 000 (vinte cinco mil) euros;

condenar o BEI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação na qualificação de certas práticas denunciadas pelo recorrente que alegadamente viciam a decisão do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 20 de março de 2017 (a seguir «decisão impugnada»). Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa a erros de direito na aplicação da condição de que os atos de assédio moral devem ser repetitivos;

Segunda parte, relativa a erros manifestos de apreciação resultantes do facto de determinadas práticas denunciadas serem objetivamente suscetíveis de atentar contra a autoconfiança e a autoestima.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros relacionados com a não abertura de um procedimento disciplinar. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, aduzida a título principal, relativa a um erro de direito;

Segunda parte, aduzida a título subsidiário, relativa a um erro manifesto de apreciação e/ou uma violação do princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação quanto à obrigação imposta ao recorrente de manter confidencial a decisão impugnada segundo a qual aquele foi vítima de assédio moral por parte do Diretor de Comunicação.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/49


Ação intentada em 28 de junho de 2017 — Dalli/Comissão

(Processo T-399/17)

(2017/C 277/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: John Dalli (St. Julians, Malta) (representantes: L. Levi e S. Rodrigues, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a demandada a indemnizar os danos do demandante, nomeadamente os danos morais, provisoriamente calculados em 1 000 000 de euros;

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação de indemnização, o demandante suscita dois fundamentos, relativos à ilegalidade invocada.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do comportamento do OLAF

Os comportamentos ilegais do OLAF são, designadamente, os seguintes: ilegalidade da decisão de iniciar a investigação; vícios na caracterização das investigações e ilegalidade da extensão do âmbito da investigação, violação dos princípios de obtenção da prova (incluindo distorção e falsificação de provas), dos direitos de defesa e de várias disposições de direito da UE [como o artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os artigos 4.o, 8.o e 11.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, o artigo 4.o da Decisão n.o 1999/396 da Comissão, o artigo 18.o das Instruções do OLAF e o artigo 13.o, n.o 5, das Regras do Comité de Fiscalização], bem como violação do princípio da presunção de inocência e do direito à protecção dos dados pessoais.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do comportamento da Comissão

Os comportamentos ilegais da Comissão são, designadamente, os seguintes: violação do princípio da boa administração e do dever de atuar de maneira objectiva, imparcial e leal, e no cumprimento do princípio da independência, bem como violação da independência do OLAF.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/50


Recurso interposto em 27 de junho de 2017 — Vienna International Hotelmanagement/EUIPO (Vienna House)

(Processo T-402/17)

(2017/C 277/72)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Vienna International Hotelmanagement AG (Viena, Áustria) (representante: M. Zrzavy, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca da União Europeia com o elemento nominativo «Vienna House» — Pedido de registo n.o 14 501 357

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de abril de 2017 no processo R 333/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


21.8.2017   

PT

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C 277/51


Recurso interposto em 27 de junho de 2017 — Vienna International Hotelmanagement/EUIPO (VIENNA HOUSE)

(Processo T-403/17)

(2017/C 277/73)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Vienna International Hotelmanagement AG (Viena, Áustria) (representante: M. Zrzavy, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União com o elemento nominativo de cor vermelha «VIENNA HOUSE» — Pedido de registo n.o 14 501 308

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de abril de 2017, no processo R 332/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


21.8.2017   

PT

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C 277/51


Recurso interposto em 30 de junho de 2017 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR

(Processo T-411/17)

(2017/C 277/74)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Landesbank Baden-Württemberg (Estugarda, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Rübsamen, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2017 (SRB/ES/SRF/2017/05), incluindo o respetivo anexo, na parte em que a decisão impugnada e o anexo dizem respeito à contribuição do recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), por falta de fundamentação da decisão;

2.

Segundo fundamento: violação do direito de ser ouvido, nos termos do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, por falta de audição da recorrente;

3.

Terceiro fundamento: violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o, n.o 1, da Carta, em razão da irrecorribilidade da decisão;

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/EU (1), do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2), do artigo 6.o, n.o 5, primeiro período, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3), dos artigos 16.o e 20.o da Carta e do princípio da proporcionalidade, em razão da aplicação do coeficiente multiplicador de 0,556 ao indicador SPI (Sistema de Proteção Institucional);

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade, em razão da aplicação do coeficiente multiplicador de ajustamento em função do risco;

6.

Sexto fundamento: ilegalidade dos artigos 4.o a 7.o e 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e do Anexo I ao referido Regulamento Delegado.


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


21.8.2017   

PT

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C 277/52


Recurso interposto em 29 de junho de 2017 — Karl Storz/EUIPO (3D)

(Processo T-413/17)

(2017/C 277/75)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Karl Storz GmbH & Co. KG (Tuttlingen, Alemanha) (representante: S. Gruber, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca figurativa com os elementos nominativos «3D» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 272 627

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de abril de 2017, no processo R 1502/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de abril de 2017, no processo R 1502/2016-2 e registar a marca «3D», IR 1 272 627, que designa a União Europeia, para todos os produtos objeto do pedido, incluindo os produtos ainda afetados pela decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


21.8.2017   

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C 277/53


Recurso interposto em 3 de julho de 2017 — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank/SRB

(Processo T-414/17)

(2017/C 277/76)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG (Bregenz, Áustria) (representante: G. Eisenberger, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da sessão executiva do Conselho Único de Resolução (Single Resolution Board, SRB), de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução referentes a 2017 (SRB/ES/SRF/2017/05) [«Decision of the Executive Session of the Board of 11 April 2017 on the calculation of the 2017 ex-ante contributions to the Single Resolution Fund (SRB/ES/SRF/2017/05)»], pelo menos na parte aplicável à recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação manifesta das formalidades essenciais devido à notificação incompleta da decisão.

2.

Segundo fundamento: violação manifesta das formalidades essenciais devido à falta de fundamentação da decisão.


21.8.2017   

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C 277/53


Recurso interposto em 3 de julho de 2017 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Papouis Dairies (fino)

(Processo T-416/17)

(2017/C 277/77)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicosia, Chipre) (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Papouis Dairies LTD (Nicosia, Chipre)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «fino» — Pedido de registo n.o 11 180 791

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de abril de 2017, no processo R 2759/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009.


21.8.2017   

PT

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C 277/54


Recurso interposto em 3 de julho de 2017 — Chipre/EUIPO — Papouis Dairies (fino Cyprus Halloumi Cheese)

(Processo T-417/17)

(2017/C 277/78)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: República do Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Papouis Dairies LTD (Nicósia, Chipre)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa de cor com os elementos nominativos «fino Cyprus Halloumi Cheese» da União Europeia — Pedido de registo n.o 11 180 791

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2017 no processo R 2650/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


21.8.2017   

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C 277/55


Recurso interposto em 4 de julho de 2017 — Eduard Meier/EUIPO — Calzaturificio Elisabet (Safari Club)

(Processo T-418/17)

(2017/C 277/79)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Eduard Meier GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: S. Schicker e M. Knitter, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Calzaturificio Elisabet Srl (Monte Urano, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Safari Club» — Pedido de registo n.o 13 186 036

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de maio de 2017, no processo R 1158/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.


21.8.2017   

PT

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C 277/55


Recurso interposto em 4 de julho de 2017 — Mendes/EUIPO — Actial Farmaceutica (VSL#3)

(Processo T-419/17)

(2017/C 277/80)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Mendes SA (Lugano, Suíça) (representante: G. Carpineti, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Actial Farmaceutica Srl (Roma. Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «VSL#3» –Marca da União Europeia n.o 1 437 789

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de maio de 2017 no processo R 1306/2016-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, anular a decisão impugnada da Câmara de Recurso do EUIPO, no sentido e para os efeitos do artigo 51.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009;

A título subsidiário, anular a decisão impugnada da Câmara de Recurso do EUIPO no sentido e para os efeitos do artigo 51.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento n.o 207/2009; nas despesas.

Em todo o caso, determinar que a recorrente seja integralmente reembolsada das despesas do processo, ou pelo menos que determine a sua total compensação.

Fundamento invocado

Violação do artigo 51.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


21.8.2017   

PT

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C 277/56


Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — Portigon/CUR

(Processo T-420/17)

(2017/C 277/81)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener e V. Jungkind, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do recorrido, de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2017 (ref.: SRB/ES/SRF/2017/05), na parte em que esta decisão diz respeito à contribuição do recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (2) e com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3)

O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória para o Fundo, já que o Regulamento (UE) n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59/UE não preveem a contribuição obrigatória para instituições que se encontrem em liquidação. O artigo 114.o TFUE proíbe a sujeição à contribuição obrigatória de instituições como a recorrente, que estão em liquidação. Em relação à recorrente, não estão preenchidos os requisitos para a tomada de medidas nos termos do artigo 114.o, n.o 1, TFUE. O artigo 114.o, n.o 2, TFUE também se opõe à contribuição obrigatória.

O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória para o Fundo, já que a instituição não está exposta a qualquer risco, está excluída a sua resolução nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.o 806/2014, e a instituição não assume qualquer importância para a estabilidade do sistema financeiro. Isto viola o artigo 103.o, n.o 7, alíneas a), d) e g) da Diretiva 2014/59/EU.

A recorrente já não celebra novas transações desde o princípio de 2012 e está em liquidação na sequência de uma decisão de auxílio da Comissão Europeia. Mantém a maioria das restantes obrigações a título fiduciário por conta de uma outra entidade jurídica, que assumiu as oportunidades, os riscos e os benefícios dessa atividade.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (4) viola o artigo 114.o TFUE e o artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/EU, enquanto disposição essencial para o cálculo das contribuições (artigo 290.o, n.o 1, segundo período, TFUE). Além disso, não devia ter sido transferida para o recorrido a determinação de fatores de risco adicionais (artigo 290.o, n.o 1, TFUE).

2.

Segundo fundamento: violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que, atendendo à situação particular da recorrente em relação a outras instituições de crédito sujeitas à contribuição obrigatória, a decisão viola o princípio geral da igualdade. Além disso, viola de forma desproporcionada o direito da recorrente à liberdade de estabelecimento.

3.

Terceiro fundamento (subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, erradamente não excluiu das obrigações relevantes para esse cálculo as atividades de administração patrimonial isentas de risco da recorrente.

4.

Quarto fundamento (subsidiário): violação do artigo 70, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, aplicou erradamente uma abordagem ilíquida em relação aos contratos de derivados da recorrente.

5.

Quinto fundamento (subsidiário): violação do artigo 70, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, erradamente qualificou a recorrente como instituição em restruturação e porque o indicador de risco referido no artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, devia ter o valor mínimo.

6.

Sexto fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, por falta de audição da recorrente.

7.

Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta, por falta de fundamentação adequada da decisão impugnada.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


21.8.2017   

PT

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C 277/57


Recurso interposto em 3 de julho de 2017 — Capo d'Anzio/Comissão

(Processo T-425/17)

(2017/C 277/82)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Capo d'Anzio S.p.A (Anzio, Itália) (representante: S. Carloni, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, a Decisão C (2017) 2953 final da Comissão, de 28 de abril de 2017, relativa à recuperação de 193 120 euros, acrescidos dos juros de mora, anteriormente concedidos à recorrente a título de prefinanciamento no âmbito do acordo de subvenção LIFE10 ENV/IT/000369 — LCA4PORTS.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca o seguinte:

1.

A Società Capo d’Anzio celebrou em 14 de outubro de 2011 um acordo de subvenção LIFE10 ENV/IT/00369, nos termos do qual a Comissão Europeia lhe concedeu uma subvenção (na proporção de 45,94 % do total, com um máximo de 485 300 euros), no âmbito do projeto de estudo da sustentabilidade ambiental do desenvolvimento do porto de Anzio, previsto no projeto de construção, de reestruturação e de extensão aprovado pelas entidades públicas competentes.

2.

Durante a realização das atividades previstas no projeto, perante a plena conformidade inicial com as regras contratuais e legais, a Comissão verificou o incumprimento de algumas obrigações formais determinando a interrupção do projeto e exigindo depois, através da decisão impugnada, a recuperação das quantias atribuídas.

3.

A violação alegada prende-se com o disposto nos artigos 11.o e seguintes das disposições comuns que regulam os procedimentos a implementar em caso de interrupção do projeto seguido da rescisão do acordo de subvenção e da recuperação do financiamento.

4.

No caso em apreço, a Comissão afirma que foi informada pela sociedade Capo d’Anzio do caráter temporário das dificuldades económicas e financeiras desta última, que expressamente indicou que as referidas dificuldades resultavam de atos e factos ilegais independentes da sua vontade.

5.

A sociedade Capo d’Anzio S.p.A. comunicou reiterada e lealmente as referidas dificuldades, que não lhe eram imputáveis, e pediu em último lugar, através de uma nota de 2 de novembro de 2015 e de uma nota posterior de 7 de dezembro de 2015 que tal fosse tido em conta nas decisões relativas ao contrato, solicitou uma reunião para poder apresentar os seus argumentos, obrigando-se expressamente, em todo o caso, a devolver o prefinanciamento em caso de incapacidade definitiva de fazer face ao projeto nos termos acordados.

6.

A Comissão, em vez de ter em conta a justificação apresentada e pedir esclarecimentos de modo a respeitar o direito de defesa da recorrente, aplicou as disposições comuns, equiparando a conduta da sociedade Capo d’Anzio S.p.A a um incumprimento culposo.

7.

A sociedade Capo d’Anzio S.p.A devia ter a possibilidade de se reunir com a Comissão para demonstrar a inexistência de incumprimento culposo da sua parte e assim invocar o seu direito a não ser prejudicada por uma situação que não lhe era imputável.

8.

A conduta da Comissão implicou, por isso, uma limitação do direito da Capo d’Anzio S.p.A e uma violação dos princípios gerais do direito que fazem depender a rescisão dos contratos de um incumprimento culposo.

9.

A violação das regras processuais essenciais torna a decisão impugnada injusta, na medida em que põe termo ao financiamento atribuído ainda que a Capo d’Anzio S.p.A. tenha, em substância, utilizado corretamente as quantias recebidas da Comissão para pagar aos profissionais encarregados da execução do projeto, e privilegia a circunstância meramente formal de a recorrente não ter podido dar conta da atividade exercida em tempo útil.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/59


Recurso interposto em 5 de julho de 2017 — Item Industrietechnik/EUIPO (EFUSE)

(Processo T-426/17)

(2017/C 277/83)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Item Industrietechnik GmbH (Solingen, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt, V. Töbelmann e M. Vitt, Rechtsanwalte)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia contendo o elemento nominativo «EFUSE» — Pedido de registo n.o 15 463 003

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de abril de 2017, no processo R 1881/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/59


Recurso interposto em 5 de julho de 2017 — Item Industrietechnik/EUIPO (EFUSE)

(Processo T-427/17)

(2017/C 277/84)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Item Industrietechnik GmbH (Solingen, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt, V. Töbelmann e M. Vitt, Rechtsanwalte)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «EFUSE» — Pedido de registo n.o 15 463 011

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de abril de 2017, no processo R 1882/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/60


Recurso interposto em 11 de julho de 2017 — Alpine Welten Die Bergführer/EUIPO (ALPINEWELTEN Die Bergführer)

(Processo T-428/17)

(2017/C 277/85)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Alpine Welten Die Bergführer GmbH & Co. KG (Berghülen, Alemanha) (representante: T.-C. Leisenberg, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União com o elemento nominativo «ALPINEWELTEN Die Bergführer» — Pedido de registo n.o 15 187 826

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de abril de 2017, no processo R 1339/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/60


Despacho do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — It Works/EUIPO — KESA Holdings Luxembourg (IT it WORKS)

(Processo T-778/15) (1)

(2017/C 277/86)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/61


Despacho do Tribunal Geral de 30 de junho de 2017 — Austrian Power Grid/ACER

(Processo T-53/17) (1)

(2017/C 277/87)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 95, de 27.3.2017.