ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 256 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 256/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2017/C 256/02 |
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2017/C 256/03 |
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2017/C 256/04 |
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2017/C 256/05 |
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2017/C 256/08 |
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2017/C 256/09 |
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2017/C 256/10 |
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2017/C 256/11 |
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Tribunal Geral |
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2017/C 256/18 |
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2017/C 256/31 |
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2017/C 256/32 |
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2017/C 256/33 |
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2017/C 256/34 |
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2017/C 256/35 |
Processo T-295/17: Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Danpower Baltic/Comissão Europeia |
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2017/C 256/36 |
Processo T-298/17: Recurso interposto em 11 de maio de 2017 — Iordachescu e o./Parlamento e o. |
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2017/C 256/37 |
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2017/C 256/38 |
Processo T-337/17: Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Air France-KLM/Comissão |
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2017/C 256/39 |
Processo T-371/17: Recurso interposto em 13 de junho de 2017 — Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão |
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2017/C 256/40 |
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2017/C 256/41 |
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2017/C 256/42 |
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2017/C 256/43 |
Processo T-375/17: Recurso interposto em 5 de junho de 2017 — Fenyves/EUIPO (Blue) |
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2017/C 256/44 |
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2017/C 256/45 |
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2017/C 256/46 |
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2017/C 256/47 |
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2017/C 256/48 |
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2017/C 256/49 |
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2017/C 256/50 |
Processo T-158/17: Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Post Telecom/BEI |
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2017/C 256/51 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 256/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 2 de maio de 2017 — Evonik Degussa GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-229/17)
(2017/C 256/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Evonik Degussa GmbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
1) |
Deve entender-se que só ocorre a «produção de hidrogénio» na aceção do Anexo I, n.o 2, da Decisão 2011/278/UE (1), quando, a partir de dois átomos de hidrogénio H, por meio de síntese química, é produzida uma molécula de hidrogénio H2, ou o conceito de produção também abrange o processo em que, numa mistura gasosa contendo hidrogénio — sem síntese — é aumentada a parte relativa de hidrogénio H2 contida na mistura, eliminando os outros componentes do gás — seja por processos físicos ou químicos — para — consoante a fórmula usada no Anexo I, n.o 2, da Decisão 2011/278/UE — obter um «produto produzido, expresso como produção (líquida) comercializável, e a uma pureza de 100 % da substância em causa»? |
2) |
Se se responder à primeira questão no sentido de que o conceito de produção não abrange o aumento da parte relativa de hidrogénio H2 numa mistura gasosa, deve ainda perguntar-se: Deve a formulação «elementos do processo relevantes, direta ou indiretamente ligados à produção de hidrogénio e à separação do hidrogénio e do monóxido de carbono» ser interpretada no sentido de que só os dois elementos ligados («e») estão abrangidos pelos limites do sistema de parâmetros de referência relativos ao hidrogénio descrito no Anexo I, n.o 2, da Decisão da Comissão de 27 de abril de 2011 (2011/278/UE), ou o elemento do processo «separação do hidrogénio e do monóxido de carbono», mesmo isolado, também pode estar incluído, por si só, nos limites do sistema como único elemento do processo? |
3) |
No caso de a resposta à segunda questão ser no sentido de que o elemento do processo «separação do hidrogénio e do monóxido de carbono», mesmo isolado, também pode ser abrangido, por si só, como único elemento do processo pelos limites do sistema, deve colocar-se ainda a seguinte questão: Deve entender-se que só há o elemento do processo de «separação do hidrogénio e do monóxido de carbono» quando o hidrogénio H2 é separado exclusivamente de monóxido de carbono CO, ou também se verifica um elemento do processo «separação do hidrogénio e do monóxido de carbono» quando nesse processo o hidrogénio é separado não apenas do monóxido de carbono mas também adicionalmente de outras substâncias — por exemplo, do dióxido de carbono CO2 ou CnHn? |
4) |
No caso de ser reconhecido judicialmente à demandante o direito à atribuição, a título gratuito, de mais licenças de emissão de gases com efeito de estufa, coloca-se a questão de saber se o n.o 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 28 de abril de 2014 (C-191/14), deve ser interpretado no sentido de que:
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(1) Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, p. 1).
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 4 de maio de 2017 — VE/WD
(Processo C-232/17)
(2017/C 256/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budai Központi Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: VE
Demandada: WD
Questões prejudiciais
1. |
No que respeita à interpretação da oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas a que faz referência o considerando 20 da Diretiva 93/13 (1) e da exigência, prevista nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, da mesma diretiva, de que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível, deve considerar-se que as cláusulas contratuais correspondentes não são abusivas numa situação em que o consumidor possa apenas tomar conhecimento do montante de um dos elementos essenciais do contrato de mútuo (o objeto do contrato, a saber, o montante do mútuo, as prestações de reembolso e os juros da operação) após a celebração do contrato (não porque seja objetivamente necessário, mas por força de uma estipulação nesse sentido estabelecida pela parte contratante profissional nas cláusulas gerais de contratação, não negociada individualmente) por uma declaração unilateral de vontade (embora se indique que constitui parte do contrato) da parte contratante profissional que é juridicamente vinculativa para o consumidor? |
2. |
No que respeita à interpretação da oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas a que faz referência o considerando 20 da Diretiva 93/13 e da exigência, prevista nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, da mesma diretiva, de que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível, deve considerar-se que as cláusulas contratuais correspondentes não são abusivas numa situação em que o contrato de mútuo apenas comunique um elemento essencial (o objeto do contrato, a saber, o montante do mútuo, as prestações de reembolso e os juros da operação) utilizando a expressão «a título informativo», sem esclarecer se o excerto comunicado a título informativo é ou não juridicamente vinculativo, ou se pode fundamentar direitos e obrigações? |
3. |
No que respeita à interpretação da oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas a que faz referência o considerando 20 da Diretiva 93/13 e da exigência, prevista nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, da mesma diretiva, de que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível, deve considerar-se que as cláusulas contratuais correspondentes não são abusivas numa situação em que o contrato de mútuo define um elemento essencial utilizando terminologia incorreta, em particular se num contrato de mútuo baseado em divisas (no qual os créditos decorrentes do contrato de mútuo são determinados e registados numa moeda estrangeira — a seguir «moeda de crédito» — e a obrigação de pagamento dos referidos créditos é cumprida na moeda nacional — a seguir «moeda de cumprimento» –)
|
4. |
No que respeita à interpretação da oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas a que faz referência o considerando 20 da Diretiva 93/13 e da exigência, prevista nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, da mesma diretiva, de que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível, deve considerar-se que as cláusulas contratuais correspondentes não são abusivas numa situação em que, num contrato de mútuo baseado em divisas (não porque seja objetivamente necessário, mas por força de uma estipulação nesse sentido estabelecida pela parte contratante profissional nas cláusulas gerais de contratação, não negociada individualmente), o objeto do contrato, a saber, o montante do mútuo e as prestações de reembolso
|
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de maio de 2017 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/António da Silva Rodrigues
(Processo C-243/17)
(2017/C 256/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Recorrido: António da Silva Rodrigues
Questões prejudiciais
1) |
Qual a data a partir da qual se conta o prazo da prescrição de quatro anos, previsto no artigo 3o, n.o1, primeiro parágrafo (1), nas infrações instantâneas (não continuadas ou repetidas)? |
2) |
Tratando-se de infração que não seja continuada ou repetida é aplicável o regime segundo o qual «o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa»? |
3) |
A regra prevista no mesmo artigo 3o, segundo a qual «… a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina o prazo da prescrição igual ao dobro do prazo da prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção…» também é aplicável, estando em causa um programa plurianual, isto é, o prazo aqui referido também "corre até ao encerramento do programa plurianual? |
4) |
Qual o sentido da expressão «o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa»:
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(1) Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — JO 1995, L 312, p. 1
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Cádiz (Espanha) em 12 de maio de 2017 — Moisés Vadillo González/Alestis Aerospace S.L.
(Processo C-252/17)
(2017/C 256/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Cádiz
Partes no processo principal
Demandante: Moisés Vadillo González
Demandada: Alestis Aerospace S.L.
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2010/18/UE (1) [OMISSIS] opõe-se a uma interpretação do artigo 37.o, n.o 4, da Ley del Estatuto de los Trabajadores (Lei do Estatuto dos Trabalhadores; a seguir E.T.) (dispensa do trabalho por uma hora por dia até que o menor complete 9 meses de idade) segundo a qual, [OMISSIS] independentemente do sexo de cada um dos progenitores, o progenitor trabalhador não tem direito à dispensa quando o outro progenitor se encontre em situação de desemprego? |
2) |
O artigo 3.o da Diretiva 2006/54/CE (2), que pretende garantir a igualdade plena entre homens e mulheres na vida profissional, opõe-se à interpretação do referido artigo 37.o, n.o 4, do E.T. no sentido de que, se o progenitor homem trabalhar, não tem direito a essa dispensa quando o seu cônjuge, a progenitora, se encontra em situação de desemprego? |
(1) Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO 2010, L 68, p. 13).
(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO 2006, L 204, p. 23).
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam (Países Baixos) em 15 de maio de 2017 — Sandd BV/Autoriteit Consument en Markt
(Processo C-256/17)
(2017/C 256/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Rotterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Sandd BV
Recorrida: Autoriteit Consument en Markt
Outra parte no processo: PostNL BV
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 97/67/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, ser interpretado no sentido de que resulta desta disposição que a lei ou regulamento nacional deve prever que os prestadores do serviço universal mantenham no seu sistema contabilístico interno contas separadas de cada um dos serviços e produtos que fazem parte do serviço universal para poder estabelecer uma distinção nítida entre cada um dos serviços e produtos que fazem parte do serviço universal e os que dele não fazem parte, ou desta norma resulta apenas que deve ser feita uma distinção contabilística entre, por um lado, os serviços e produtos que fazem parte do serviço universal e, por outro, os que dele não fazem parte? |
2. |
Deve o artigo 12.o, proémio e segundo travessão, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, ser interpretado no sentido de que cada serviço separado que faz parte do serviço universal deve respeitar o princípio da fixação dos preços em função dos custos? |
3. |
A exigência prevista no artigo 12.o, proémio e segundo travessão, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e para a melhoria da qualidade de serviço, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, de que os preços sejam fixados em função dos custos e estimulem a prestação eficaz do serviço universal, opõe-se à utilização por tempo indeterminado de uma percentagem de rentabilidade fixa, com base na qual os custos dos serviços postais universais são aumentados, tendo em conta os preços máximos? |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 16 de maio de 2017 — Zoltán Rózsavölgyi e Zoltánné Rózsavölgyi/Unicredit Leasing Hungary Zrt. e Unicredit Leasing Immo Truck Zrt.
(Processo C-259/17)
(2017/C 256/07)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budai Központi Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrentes: Zoltán Rózsavölgyi e Zoltánné Rózsavölgyi
Recorridas: Unicredit Leasing Hungary Zrt. e Unicredit Leasing Immo Truck Zrt.
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em conta, em especial, que, quando a definição do objeto principal do contrato é qualificada de abusiva, daí resulta que o contrato é inválido como um todo (e não apenas em parte). A declaração da nulidade da cláusula que define o objeto principal de um contrato de mútuo por ser abusiva (motivo pelo qual a referida cláusula não implica obrigações para o consumidor) pode ter uma consequência (por exemplo, através da aplicação de uma decisão judicial, de uma medida jurídica especial prevista numa norma jurídica nacional, de uma disposição normativa ou de uma decisão judicial de uniformização do direito) que implica uma alteração da qualificação jurídica do contrato, de facto ou quanto aos seus efeitos como, concretamente, um contrato de mútuo em divisa estrangeira (no qual os créditos decorrentes do contrato de mútuo são determinados e fixados numa divisa estrangeira — a seguir «moeda de crédito» — e a obrigação de pagamento dos referidos créditos é feita na moeda nacional — a seguir «moeda de cumprimento» –) passe a ser considerado um contrato de mútuo em florins húngaros?
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2) |
A consequência jurídica do caráter abusivo tem efeitos absolutos e constitui uma questão puramente jurídica, ou no momento da apreciação das referidas consequências jurídicas, é possível dar importância:
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3) |
Pode considerar-se, para efeitos dos artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, 5.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) (isto é, para efeitos de apreciação do caráter abusivo e da sua consequência jurídica), que a cláusula que impõe ao consumidor o risco da taxa de câmbio (concretamente, a estipulação ou o conjunto de estipulações do contrato que regulam a assunção do risco) constitui um conjunto de cláusulas? |
4) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (segundo a qual as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor) pode ser interpretado no sentido de que uma determinada cláusula (não uma parte concreta da mesma, mas sim a cláusula considerada na sua globalidade) pode ser abusiva na sua integralidade, ou que é simultaneamente em parte abusiva e em parte não abusiva, mas é parcialmente aplicável, isto é, a referida cláusula (por exemplo, em função da apreciação pelo juiz do caso concreto) pode vincular o consumidor (isto é, atendendo aos seus efeitos, em ambos os casos a cláusula só é abusiva em certa medida), por exemplo, mediante a aplicação de uma decisão judicial, de uma medida jurídica especial prevista numa norma jurídica nacional, de uma disposição normativa ou de uma decisão judicial proferida para uniformização do direito?
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5) |
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6) |
Para efeitos de apreciação do caráter não abusivo de uma cláusula contratual que atribui ao consumidor o risco da taxa de câmbio (enquanto cláusula geral de contratação utilizada pelo contratante profissional e não negociada individualmente) com base no dever de informação previsto, necessariamente a título geral, na lei, como deve ser repartido o ónus da prova entre o consumidor e o contratante profissional no sentido de avaliar se o consumidor teve a oportunidade de tomar conhecimento realmente, antes da celebração do contrato de mútuo, da cláusula controvertida a que aderiu irrevogavelmente, artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 93/13/CEE e anexo, ponto 1, alínea i)? |
7) |
Pode ser considerado que, nos contratos de mútuo em divisa estrangeira, isto é, para efeito de transações relativas a serviços cujo preço está ligado às variações das taxas de câmbio nos mercados financeiros, as instituições de crédito que celebram um contrato com um consumidor utilizando a sua própria taxa de câmbio em divisa estrangeira são profissionais que não controlam as flutuações de uma taxa de mercado financeiro no sentido do ponto 2, alínea c), do anexo da Diretiva 93/13/CEE? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Županijski Sud u Zagrebu (Croácia) em 18 de maio de 2017 — Ured za suzbijanje korupcije i organiziranog kriminaliteta/AY
(Processo C-268/17)
(2017/C 256/08)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Županijski Sud u Zagrebu
Partes no processo principal
Recorrente: Ured za suzbijanje korupcije i organiziranog kriminaliteta
Arguido: AY
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, ponto 3, da Decisão-quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que o facto de não instaurar um procedimento pela infração objeto de um mandado de detenção europeu ou de lhe pôr termo respeita unicamente à infração objeto do mandado de detenção europeu ou há que entender esta disposição no sentido de que a renúncia ao procedimento ou o facto de o mesmo ser considerado sem efeito deve igualmente respeitar à pessoa procurada na qualidade de suspeito/arguido no âmbito desse procedimento? |
2) |
Um Estado-Membro pode recusar-se, ao abrigo do artigo 4.o, ponto 3, da Decisão-quadro 2002/584/JAI, a executar um mandado de detenção europeu emitido quando a autoridade judiciária do outro Estado-Membro tenha decidido não instaurar um procedimento pela infração objeto do mandado de detenção europeu, ou pôr-lhe termo, no caso de, no âmbito desse procedimento, a pessoa procurada ter a qualidade de testemunha e não de suspeito/arguido? |
3) |
A decisão de pôr termo a um inquérito no âmbito do qual a pessoa procurada não tinha a qualidade de suspeito, mas foi ouvida como testemunha, constitui, para os outros Estados-Membros, um motivo para não dar seguimento ao mandado de detenção europeu emitido, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI? |
4) |
Qual é a articulação entre o motivo obrigatório de recusa de entrega previsto no artigo 3.o, ponto 2, da Decisão-quadro no caso de «das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro» e o motivo facultativo de recusa de entrega previsto no artigo 4.o, ponto 3, da Decisão-quadro quando «a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado-Membro pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal»? |
5) |
Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que o Estado de execução é obrigado a adotar uma decisão sobre qualquer mandado de detenção europeu que lhe seja transmitido, mesmo quando já tenha decidido sobre um mandado de detenção europeu emitido anteriormente por outra autoridade judiciária contra a mesma pessoa procurada no âmbito do mesmo processo penal e o novo mandado de detenção europeu seja emitido em razão de uma alteração de circunstâncias no Estado de emissão do mandado de detenção europeu (despacho de pronúncia — instauração do procedimento penal, critério mais estrito em matéria de indícios da prática da infração, nova autoridade judiciária/novo órgão jurisdicional competente)? |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 19 de maio de 2017 — Fédération des fabricants de cigares e o./Premier ministre, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
(Processo C-288/17)
(2017/C 256/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Fédération des fabricants de cigares, Coprova, E-Labo France, Smakq développement, Société nationale d’exploitation industrielle des tabacs et allumettes (SEITA), British American Tobacco France
Recorridos: Premier ministre, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
Intervenientes: Société J. Cortès France, Scandinavian Tobacco Group France, Villiger France
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições dos n.os 1 e 3 do artigo 13.o da Diretiva 2014/40/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, ser interpretadas no sentido de que proíbem a utilização, nas embalagens individuais, nas embalagens exteriores e nos produtos do tabaco, de qualquer nome de marca que evoque determinadas qualidades, independentemente da sua notoriedade? |
2) |
Em função da interpretação que vier a ser dada aos n.os 1 e 3 do artigo 13.o da diretiva, deve considerar-se que as suas disposições, visto serem aplicáveis aos nomes e às marcas comerciais, respeitam o direito de propriedade, a liberdade de expressão, a liberdade de empresa e os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quais as condições em que um Estado-Membro, sem violar o direito de propriedade, as liberdades de expressão e de empresa e o princípio da proporcionalidade, pode utilizar a faculdade que lhe é conferida pelo n.o 2 do artigo 24.o da diretiva para impor aos fabricantes e importadores a neutralidade e a uniformização das embalagens individuais e embalagens exteriores? |
(1) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127, p. 1).
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 22 de maio de 2017 — MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-295/17)
(2017/C 256/10)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A.
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 64.o, n.o 1, 66.o, alínea a), e 73.o, todos da Diretiva 2006/112/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que o Imposto sobre o Valor Acrescentado é devido por um operador de telecomunicações (televisão, internet, rede móvel e rede fixa) pela cobrança aos seus clientes, no caso de termo de contrato com obrigação de permanência por uma duração determinada (período de fidelização), por causa imputável ao cliente, antes de completada tal duração, de um valor predeterminado, equivalente ao valor da mensalidade base devida pelo cliente nos termos do contrato, multiplicado pelo número de mensalidades em falta até ao termo do período de fidelização, sendo que quando é faturado o referido valor, e independentemente da sua efetiva cobrança, cessou já a prestação de serviços pelo operador, e caso:
|
2) |
A eventual não verificação de alguma, ou algumas, das alíneas da primeira questão, é susceptivel de alterar a resposta à mesma? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentadoJO 2006, L 347, p. 1
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 22 de maio de 2017 — Wiemer & Trachte GmbH (em insolvência)/Zhan Oved Tadzher
(Processo C-296/17)
(2017/C 256/11)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad
Partes no processo principal
Demandante e recorrente em cassação: Wiemer & Trachte GmbH (em insolvência)
Demandado e recorrido em cassação: Zhan Oved Tadzher
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000 (1), relativo aos processos de insolvência, ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado-Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência tem competência exclusiva para conhecer de uma ação revogatória conexa com a insolvência contra um demandado que tem a sua sede ou domicílio noutro Estado-Membro, ou, no caso previsto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento, o síndico pode intentar uma ação revogatória num tribunal do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede ou domicílio, quando essa ação tem por objeto a disposição de bens móveis efetuada noutro Estado-Membro? |
2) |
A liberação prevista no artigo 24.o, n.o 2, conjugado com o n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, é aplicável no caso de cumprimento de uma obrigação a favor do devedor realizado noutro Estado-Membro através do gerente de um estabelecimento da sociedade devedora registado nesse Estado-Membro, quando, no momento do cumprimento, já tinha sido apresentado noutro Estado-Membro um pedido de abertura do processo de insolvência da devedora e já tinha sido nomeado um síndico provisório, mas ainda não tinha sido proferida nenhuma decisão de abertura do processo de insolvência? |
3) |
O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo ao cumprimento de uma obrigação, é aplicável ao pagamento de um montante pecuniário à devedora, quando a transferência original deste montante feita pela devedora para o pagador é ineficaz segundo a lei nacional do tribunal da insolvência e essa ineficácia decorre da abertura do processo de insolvência? |
4) |
A presunção da falta de conhecimento a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 aplica-se quando a autoridade referida no artigo 21.o, n.o 2, segundo período, do regulamento não tiver tomado as medidas necessárias para assegurar a publicação, no registo do Estado-Membro em cujo território a devedora possui um estabelecimento, das decisões do tribunal da insolvência pelas quais foi nomeado um síndico provisório e foi ordenado que os atos de disposição da sociedade só são eficazes com o consentimento do síndico provisório, quando o Estado-Membro no qual se situa o estabelecimento prevê a publicação obrigatória destas decisões, apesar de as reconhecer nos termos do artigo 25.o, conjugado com o artigo 16.o do regulamento? |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de maio de 2017 — France Télévisions SA/Playmédia, Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)
(Processo C-298/17)
(2017/C 256/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandante: France Télévisions SA
Demandados: Playmédia, Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)
Questões prejudiciais
1) |
Deve uma empresa, apenas por oferecer o visionamento de programas de televisão em contínuo, ser considerada uma empresa que explora uma rede de comunicações eletrónicas utilizada para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público na aceção do n.o 1 do artigo 31.o da Diretiva 2002/22/CE, de 7 de março de 2002 (1)? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode um Estado-Membro, sem violar a diretiva ou outras normas do direito da União Europeia, impor uma obrigação de transporte de serviços de rádio ou de televisão tanto às empresas que exploram redes de comunicações eletrónicas como às empresas que, sem explorarem tais redes, oferecem o visionamento de programas de televisão em contínuo e em direto na Internet? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, podem os Estados-Membros não sujeitar a obrigação de transporte, no que respeita aos distribuidores de serviços que não exploram redes de comunicações eletrónicas, a todos os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 31.o da Diretiva 2002/22/CE de 7 de março de 2002, quando a diretiva impõe estes requisitos aos operadores de redes? |
4) |
Pode um Estado-Membro que instituiu uma obrigação de transporte de certos serviços de rádio ou de televisão em certas redes, sem violar a diretiva, impor a estes serviços a obrigação de aceitarem a respetiva difusão em tais redes, incluindo num sítio Internet, quando o próprio serviço em causa difunde os seus próprios programas na Internet? |
5) |
No que respeita à difusão pela Internet, deve o requisito segundo o qual um número significativo de utilizadores finais das redes sujeitas à obrigação de transporte deve utilizá-las como meio principal de receção de emissões de rádio ou de televisão previsto no n.o 1 do artigo 31.o da Diretiva 2002/22/CE ser apreciado tendo em consideração todos os utilizadores que visionam programas de televisão em contínuo e em direto na rede Internet ou apenas os utilizadores do sítio sujeito à obrigação de transporte? |
(1) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 29 de maio de 2017 — Geocycle Bulgaria EOOD/Direktor na direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata
(Processo C-314/17)
(2017/C 256/13)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Geocycle Bulgaria EOOD
Recorrido: Direktor na direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika»– Veliko Tarnovo, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata
Questão prejudicial
Há violação dos princípios da neutralidade fiscal e da efetividade do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado nos termos das disposições da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, quando, num caso como o do processo principal, a mesma entrega é tributada duplamente com IVA, uma primeira vez nos termos das regras gerais, quando o fornecedor indica o imposto na fatura de venda, e uma segunda vez quando é cobrado ao adquirente mediante aviso de cobrança retificativo nos termos do regime de autoliquidação (inversão do sujeito passivo), sendo na prática negado o direito à dedução do IVA e não prevendo o direito nacional qualquer possibilidade de retificar o IVA indicado na fatura do fornecedor após o termo do procedimento de inspeção fiscal?
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 31 de maio de 2017 — processo penal contra Ivan Gavanozov
(Processo C-324/17)
(2017/C 256/14)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo principal
Ivan Gavanozov
Questões prejudiciais
1) |
O direito e a jurisprudência nacionais são compatíveis com o artigo 14.o da Diretiva 2014/41/UE, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (1), se não previrem que as questões de mérito que fundamentam a emissão de uma decisão europeia de investigação que tem por objeto a realização de buscas num domicílio ou estabelecimento, bem como de apreensões de determinados objetos, e a inquirição de uma testemunha, podem ser impugnadas ou diretamente, por recurso da decisão judicial, ou, indiretamente, através de um pedido de indemnização? |
2) |
O artigo 14.o, n.o 2, da diretiva atribui diretamente aos interessados o direito de impugnarem a decisão europeia de investigação, embora o direito nacional não preveja qualquer meio processual nesse sentido? |
3) |
A pessoa contra a qual foi deduzida acusação deve, para efeitos do artigo 14.o, n.o 2, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e artigo 1.o, n.o 4, da diretiva, ser considerada interessada na aceção do artigo 14.o, n.o 4, da diretiva, caso as medidas de instrução decretadas tenham por objeto um terceiro? |
4) |
A pessoa que habita ou utiliza as instalações onde decorrem as buscas e apreensões ou que deve ser ouvida como testemunha deve ser considerada interessada, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, conjugado com o artigo 14.o, n.o 2, da diretiva? |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 2 de junho de 2017 — Starman Aktsiaselts/Tarbijakaitseamet
(Processo C-332/17)
(2017/C 256/15)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Demandante: Starman Aktsiaselts
Demandada: Tarbijakaitseamet
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 21.o da Diretiva 2011/83/UE (1) da Comissão Europeia e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, ser interpretado no sentido de que um fornecedor pode pôr à disposição um número de telefone cuja tarifa é superior à tarifa normal se, além do número de telefone com uma tarifa mais elevada, o fornecedor também oferecer aos consumidores, de forma clara e facilmente acessível, um número de telefone fixo à tarifa normal para os contactos relacionados com um contrato celebrado? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 21.o da Diretiva 2011/83/UE exclui que um consumidor que utiliza de livre vontade um número de telefone com uma tarifa mais elevada para estabelecer um contacto relacionado com um contrato celebrado, apesar de o fornecedor ter disponibilizado de forma clara e facilmente acessível um número de telefone com a tarifa normal, seja obrigado a pagar a tarifa mais elevada pelo contacto com o fornecedor? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a restrição constante do artigo 21.o da Diretiva 2011/83 obriga o fornecedor a também indicar, juntamente com um número abreviado, um número de telefone fixo à tarifa normal e informações sobre as diferenças de preço? |
(1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Portugal) em 1 de junho 2017 — Caixa Económica Montepio Geral/Carlos Samuel Pimenta Marinho e. o.
(Processo C-333/17)
(2017/C 256/16)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Partes no processo principal
Recorrente: Caixa Económica Montepio Geral
Recorridos: Carlos Samuel Pimenta Marinho, Maria de Lurdes Coelho Pimenta Marinho, Daniel Pimenta Marinho, Vera da Conceição Pimenta Marinho
Questão prejudicial
Se o Direito da União — no segmento em que reconhece aos Cidadãos da União o direito fundamental à defesa do consumidor previsto no artigo 38o da CDFUE bem como o direito fundamental ao tratamento igualitário entre cidadãos e empresas. previsto no artigo 21o da CDFUE — se opõe a uma legislação nacional (artigo único do Decreto-Lei no 32765 de 29 de abril de 1943 que exceciona o regime geral constante do artigo 1143o do Código. Civil) na vertente normativa em que concede ao setor bancário tratamento diferente dos restantes cidadãos e empresas, no que diz respeito à forma que deve revestir o mútuo, determinando uma forma menos solene para o contrato de mútuo, quando celebrado por instituições bancárias.
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/18 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2017 pela República da Estónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 24 de março de 2017 no processo T-117/15, República da Estónia/Comissão
(Processo C-334/17 P)
(2017/C 256/17)
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: República da Estónia (representante: N. Grünberg)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e República da Letónia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2017 proferido no processo T-117/15, porquanto considerou inadmissível o recurso interposto pela República da Estónia em 4 de março de 2015; |
— |
devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre os pedidos formulados pela Estónia na sua petição de 4 de março de 2015; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O Tribunal Geral violou o direito da União, uma vez que declarou que os acórdãos proferidos nos processos Pimix (1), República Checa/Comissão (2) e Lituânia/Comissão (3) não podiam ser considerados elementos novos e substanciais na aceção da jurisprudência e que, por essa razão, havia que considerar inadmissível o recurso, interposto em 4 de março de 2015 pela República da Estónia, da decisão constante do ofício Ares (2014) 4324235 da Comissão Europeia, de 22 de dezembro de 2014. |
2. |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral indicou erradamente, nos n.os 13 e 84 do acórdão de 24 de março de 2017, que o Regulamento n.o 60/2004 (4) tinha sido publicado em estónio no Jornal Oficial da União Europeia em 4 de julho de 2004, quando, na realidade, foi publicado em 4 de julho de 2005. Assim, a conclusão do Tribunal Geral sobre a possibilidade de exigir aos operadores o pagamento de um imposto pela não eliminação das existências excedentárias de açúcar com fundamento apenas no direito nacional assenta em elementos de facto errados. |
3. |
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação. Em especial, o Tribunal Geral não tratou da obrigação de declarar as existências excedentárias de açúcar detidas em 1 de maio de 2004, razão pela qual não se compreende a conclusão a que chegou de que a não publicação tempestiva do Regulamento n.o 60/2004 em estónio no Jornal Oficial não impediu a República da Estónia de se apoiar no direito nacional para exigir aos operadores o pagamento de um imposto pela não eliminação das existências excedentárias de açúcar. |
(1) Acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix, C-146/11, EU:C:2012:450.
(2) Acórdão de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão, T-248/07, EU:T:2012:170.
(3) Acórdão de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão, T-262/07, EU:T:2012:171.
(4) Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO 2004, L 9, p. 8).
Tribunal Geral
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2017 — Deutsche Post/EUIPO — Media Logistik (PostModern)
(Processo T-13/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa PostModern da União Europeia - Marca nacional nominativa anterior POST e marca nominativa anterior Deutsche Post da União Europeia - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»])
(2017/C 256/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Post AG (Bonn, Alemanha) (representantes: inicialmente K. Hamacher e C. Giersdorf, K. Hamacher e em seguida K. Hamacher e G. Müllejans, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Media Logistik GmbH (Dresde, Alemanha) (representante: S. Risthaus, advogado)
Objeto
Recurso interposto de uma decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de novembro de 2014 (Processo R 2063/2013-1), respeitante a um processo de oposição entre a Deutsche Post e a Media Logistik.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A sociedade Deutsche Post AG é condenada nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2017 — Industrie Aeronautiche Reggiane/EUIPO — Audi AG (NSU)
(Processo T-541/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia NSU - Marca nominativa nacional anterior NSU - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 256/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Indiustrie Aeronautiche Reggiane Srl (Reggio Emilia, Itália) (representante: M. Gurrado, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. Kunz, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Audi AG (Ingolstadt, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de julho de 2015 (processo R 2132/2014-2), relativa a um processo de oposição entre Audio e Industrie Aeronautiche Reggiane.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Industrie Aeronautiche Reggiane Srl é condenada nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2017 — Flamagas SA/EUIPO — MatMind (CLIPPER)
(Processo T-580/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Procedimento de declaração da nulidade - Marca tridimensional da União Europeia - Forma de um isqueiro com uma aba lateral, que contém o elemento “CLIPPER” - Forma necessária para a obtenção do resultado técnico - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e e), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Não descrição da marca no pedido de registo»)
(2017/C 256/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Flamagas SA (Barcelona, Espanha) (representantes: I. Valdelomar Serrano, G. Hinarejos Mulliez e D. Gabarre Armengol, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no procedimento na Câmara de Recurso do EUIPO e interveniente no Tribunal Geral: MatMind Srl (Roma, Itália) (representantes: G. Cipriani e M. Cavattoni, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de julho de 2015 (processo R 924/2013-1), relativa a um procedimento de declaração da nulidade entre a MatMind e a Flamagas.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Flamagas, SA é condenada nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2017 — Tillotts Pharma/EUIPO — Ferring (OCTASA)
(Processo T-632/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de Oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia OCTASA - Marcas nominativas anteriores alemã e Benelux PENTASA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 256/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tillotts Pharma AG (Rheinfelden, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ferring BV (Hoofddorp, Países Baixos) (representantes: D. Slopek, advogado, e I. Fowler, solicitor)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de setembro de 2015 (processo R 2386/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Ferring e a Tillotts Pharma.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Tillotts Pharma AG é condenada nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2017 — City Train/EUIPO (CityTrain)
(Processo T-699/15) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia CityTrain - Prazo de recurso - Caso fortuito - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))
(2017/C 256/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: City Train GmbH (Regensburg, Alemanha) (representante: C. Adori, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante H. Kunz, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de setembro de 2015 (Processo n.o R 843/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo CityTrain como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A City Train GmbH é condenada nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2017 — M/S. Indeutsch International/EUIPO — Crafts Americana Group, Inc. (Representação de lalões entre duas linhas paralelas)
(Processo T-20/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa galões entre duas linhas paralelas - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Exame da marca conforme registada»])
(2017/C 256/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: M/S. Indeutsch International (Noida, Índia) (representantes: inicialmente D. Stone, D. Meale, A. Dykes, solicitors, e S. Malynicz, QC, em seguida, Stone e Malynicz e, por último, Stone, Malynicz e M. Siddiqui, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Crafts Americana Group, Inc. (Vancouver, Washington, Estados Unidos) (representantes: J. Fish e V. Leitch, solicitors, e A. Bryson, barrister)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de novembro de 2015 (processo R 1814/2014-1), relativa um processo de declaração de nulidade entre Crafts Americana Group e M/S. Indeutsch International.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de novembro de 2015 (processo R 1814/2014-1) é anulada. |
2) |
O EUIPO é condenado nas despesas da M/S. Indeutsch International. |
3) |
A Crafts Americana Group, Inc., suportará as suas próprias despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2017 — Clarke e o./EUIPO
(Processo T-89/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo determinado com cláusula de resolução do contrato caso o nome do agente não fique inscrito na lista de reserva do concurso geral seguinte - Aplicação da cláusula de resolução - Conversão de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado - Dever de solicitude - Confiança legítima»)
(2017/C 256/24)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Nicole Clarke (Alicante, Espanha), Sigrid Dickmanns (Gran Alacant, Espanha) e Elisavet Papathanasiou (Alicante) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė, agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2015, Clarke e o./IHMI (F-101/14 à F-103/14, EU:F:2015:151), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Nicole Clarke, Sigrid Dickmanns e Elisavet Papathanasiou suportarão as respetivas despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no âmbito da presente instância. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2017 — NC/Comissão
(Processo T-151/16) (1)
(«Subvenções - Inquérito do OLAF - Constatação de irregularidades - Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa - Exclusão dos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União durante 18 meses - Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão - Aplicação no tempo de diferentes versões do regulamento financeiro - Formalidades essenciais - Aplicação retroativa da lei repressiva mais favorável»)
(2017/C 256/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NC (representantes: inicialmente por J. Killick, G. Forwood, barristers, C. Van Haute e A. Bernard, advogados, e, em seguida, por M. Killick, M. Forwood, Van Haute e J. Jeram, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por F. Dintilhac e M. Clausen, e em seguida por Dintilhac e R. Lyal, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação da decisão da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que aplica à recorrente a sanção administrativa de exclusão dos processos de adjudicação e das subvenções financiadas pelo orçamento da União Europeia por 18 meses e que consequentemente a inscreve na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão previsto no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que aplica a NC uma sanção administrativa de exclusão dos processos de adjudicação de contratos e de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União, durante 18 meses e que consequentemente a inscreve na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão prevista no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2017 — GP Joule PV/EUIPO — Green Power Technologies (GPTech)
(Processo T-235/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia GPTech - Marcas nominativas da União Europeia anteriores GP JOULE - Não apresentação na Divisão de Oposição das provas da legitimidade para deduzir oposição - Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso - Não tomada em consideração - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Circunstâncias que se opõem à tomada em conta de provas adicionais ou suplementares - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regra 17, n.o 4, regra 19, n.o 2, regra 20, n.o 1, e regra 50, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95»)
(2017/C 256/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GP Joule PV GmbH & Co. KG (Reußenköge, Alemanha) (representante: F. Döring, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Green Power Technologies, SL (Bollullos de la Mitación, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de fevereiro de 2016 (processo R 848/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a GP Joule PV e a Green Power Technologies.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A GP Joule PV GmbH & Co. KG é condenada nas despesas |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de junho de 2017 — Biogena Naturprodukte/EUIPO (ZUM wohl)
(Processo T-236/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia ZUM wohl - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Remissão para o articulado apresentado na Câmara de Recurso, reproduzido na petição - Elementos de prova anexos ao pedido de audiência de alegações»)
(2017/C 256/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Biogena Naturprodukte (Salzburgo, Áustria) (representantes: I. Schiffer e G. Hermann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 1982/2015-1), relativo a um pedido de registo do sinal figurativo ZUM wohl como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Biogena Naturprodukte GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2017 — Kneidinger/EUIPO — Topseat International (tampa de sanita)
(Processo T-286/16) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma tampa de sanita - Desenho ou modelo comunitário anterior - Causa de nulidade - Caráter singular - Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)
(2017/C 256/28)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ernst Kneidinger (Wilhering, Áustria) (representante: M. Grötschl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Topseat International (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: C. Eckhartt, A. von Mühlendahl e P. Böhner, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de abril de 2016 (processo R 1030/2015-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Topseat International e E. Kneidinger.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
E. Ernst Kneidinger é condenado nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2017 — Aldi Einkauf/EUIPO — Fratelli Polli (ANTICO CASALE)
(Processo T-327/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia ANTICO CASALE - Motivo absoluto de recusa - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 256/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e N. Bertram, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fratelli Polli, SpA (Milão, Itália) (representantes: C. Bacchini, M. Mazzitelli e E. Rondinelli, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de abril de 2016 (processo R 1337/2015-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Aldi Einkauf e Fratelli Polli.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG é condenada nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2017 — Jiménez Gasalla/EUIPO (B2B SOLUTIONS)
(Processo T-685/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia nominativa B2B SOLUTIONS - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 207/2009»])
(2017/C 256/30)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Carlos Javier Jiménez Gasalla (Madrid, Espanha) (representante: E. Estella Garbayo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Objeto
Recurso interposto contra uma decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de julho de 2016 (processo R 244/2016-4), relativa a um pedido de registo da marca nominativa B2B SOLUTIONS como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Carlos Javier Jiménez Gasalla é condenado nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2017 — Rare Hospitality International/EUIPO (LONGHORN STEAKHOUSE)
(Processo T-856/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia LONGHORN STEAKHOUSE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Igualdade de tratamento e princípio da boa administração»])
(2017/C 256/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rare Hospitality International, Inc. (Orlando, Flórida, Estados Unidos) (representante: I. Lázaro Betancor, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de setembro de 2016 (processo R 2149/2015-5), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo LONGHORN STEAKHOUSE como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Rare Hospitality International, Inc. é condenada nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 31 de maio de 2017 — MS/Comissão
(Processo T-17/16) (1)
(«Ação de indemnização - Decisão da Comissão de pôr termo a uma “carta de acordo e de adesão ao Team Europe” - Responsabilidade contratual - Inexistência de uma cláusula compromissória - Inadmissibilidade manifesta»)
(2017/C 256/32)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: MS (representantes: inicialmente, L. Levi e M. Vandenbussche, depois, L. Levi, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: I. Martínez del Peral, C. Ehrbar e A.-C. Simon, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado à condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização na sequência da sua decisão de 10 de abril de 2013, pela qual decidiu pôr termo à colaboração do recorrente com a rede de oradores Team Europe.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
MS é condenado nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/28 |
Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2017 — Camerin/Parlamento
(Processo T-647/16) (1)
((«Função pública - Funcionários - Destacamento no interesse do serviço - Idade de reforma - Pedido de prorrogação do destacamento - Indeferimento do pedido - Ato irrecorrível - Ato preparatório - Inadmissibilidade»))
(2017/C 256/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Laure Camerin (Etterbeek, Bélgica) (representante: Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Alves e M. Ecker, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE de anulação da decisão do secretário-geral do Grupo da Aliança Progessista dos Socialistas e Democratas no Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2015, que indeferiu o pedido de prorrogação de destacamento da recorrente para além do dia 31 de dezembro de 2015 e da decisão do presidente do grupo de 15 de junho de 2016 que indeferiu a sua reclamação.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Laure Camerin é condenada nas despesas. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/28 |
Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Elevolution — Engenharia/Comissão
(Processo T-691/16) (1)
(«FED - Programa de apoio ao desenvolvimento na Mauritânia - Contrato de empreitada celebrado com a Mauritânia no âmbito da execução deste programa - Revogação das notas de débito impugnadas - Não conhecimento do mérito»)
(2017/C 256/34)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Elevolution — Engenharia, SA (Amadora, Portugal) (representantes: A. Pinto Cardoso e L. Fuzeta da Ponte, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e M. França, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação das «decisões» supostamente contidas na carta e nas três notas de débito da Comissão, de 26 de julho de 2016, relativas ao reembolso de vários montantes à luz de um contrato de empreitada entre a recorrente e a República Islâmica da Mauritânia.
Dispositivo
1) |
Não há que proferir decisão quanto ao mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Elevolution — Engenharia, SA. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/29 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Danpower Baltic/Comissão Europeia
(Processo T-295/17)
(2017/C 256/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Danpower Baltic UAB (Kauno, Lituânia) (representantes: D. Fouquet, J. Nysten e J. Voß, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais, de 19 de setembro de 2016, no processo SA.41539 (2016/N) — Lituânia, auxílio ao investimento para uma central elétrica de cogeração de elevada eficiência em Vílnius, UAB Vilniaus kogeneracinė jėgainė Viniaus Kogeneracinee Jeqaine — C(2016) 5943 final; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação porquanto baseia a sua decisão em elementos de prova insuficientes, incompletos, irrelevantes e incoerentes
|
2. |
Segundo fundamento: a recorrente alega que a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que não respeita a notificação e a avaliação individuais necessárias para os auxílios em grande escala e presume a contribuição para um objetivo de interesse geral
|
3. |
Terceiro fundamento: a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que resulta na inobservância da hierarquia em matéria de resíduos na Lituânia
|
4. |
Quarto fundamento: a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que conclui que era necessária a intervenção do Estado sob a forma de auxílio estatal
|
5. |
Quinto fundamento: a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que conclui que o auxílio era proporcionado
|
6. |
Sexto fundamento: a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que conclui que o auxílio estatal teria efeitos de incentivo
|
7. |
Sétimo fundamento: a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que avalia mal o impacto sobre a concorrência no mercado de aquecimento em Vílnius
|
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/30 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2017 — Iordachescu e o./Parlamento e o.
(Processo T-298/17)
(2017/C 256/36)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrentes: Adrian Iordachescu (Bucareste, Roménia), Florina Iordachescu (Bucareste), Mihaela Iordachescu (Bucareste), Cristinel Iordachescu (Bucareste) (representante: A. Cuculis, advogado)
Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a Diretiva 2014/40/UE, o artigo 10.o e o anexo II «Biblioteca de imagens» com referência principalmente ao pictograma da secção ADVERTÊNCIA 5 «Série 1 Image»; |
— |
a título subsidiário, alterar parcialmente a Diretiva 2014/40, o artigo 10.o e o anexo II aprovados pela Comissão tendo em conta a inexistência nos maços de tabaco de qualquer remissão para uma informação ou para uma cláusula de isenção de responsabilidade relativa às fotos que surgem nos maços de tabaco e a aposição em todos os maços de cigarros vendidos na União de uma advertência relativa às imagens que surgem nos maços e uma remissão especial para um sítio informativo onde seja possível obter informações relativas às imagens que figuram nesses maços para dissipar qualquer dúvida; |
— |
alterar o modo de prestação dos consentimentos das pessoas que figuram nesses maços de tabaco de modo a que estas deem o seu consentimento para que os seus nomes verdadeiros e dados médicos pessoais sejam publicados a fim de evitar ou criar uma confusão no que diz respeito às pessoas que figuram nesses maços de tabaco, devendo os dados pessoais e os dados de caráter médico fazer parte integrante do sítio informativo que será enviado às pessoas que pretendam obter a identidade ou os antecedentes médicos das pessoas que figuram nos maços de tabaco; |
— |
obrigar ambas as instituições, e também a Comissão, a fornecer um exemplar certificado conforme o original do consentimento da pessoa que figura no conjunto de imagens, advertência 5 série 1, sem informações pessoais e as fotos relativas ao consentimento dado a fim de poder ser realizada uma perícia criminal relativa às fotos; |
— |
condenar os recorridos no pagamento de 1 000 000 euros a título de indemnização dos danos morais quantificados com base no sofrimento causado pela divulgação dessas imagens num período relativamente curto após o falecimento do pai dos recorrentes e pelo sofrimento causado pela dissimulação das informações que poderiam clarificar a situação da pessoa que figura nos maços de tabaco, o que teria permitido reduzir a duração do sofrimento da família. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam como fundamento de recurso as consequências da Diretiva 2014/40/EU na sua vida quotidiana tendo em conta a angústia provocada pela semelhança da pessoa nos maços com o seu falecido pai.
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/31 |
Recurso interposto em 25 de maio de 2017 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/FEI
(Processo T-320/17)
(2017/C 256/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: M. Sfyri e C-N. Dede, advogados)
Recorrido: Fundo Europeu de Investimento (FEI)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de concessão ao recorrido, divulgada às recorrentes em 16 de março de 2017, relativa à proposta apresentada pelas recorrentes em resposta ao procedimento público de contratação (referência 2016-MIBO_IPA_PPI-002) através da qual foram informadas de que a sua proposta não tinha sido considerada a oferta economicamente mais vantajosa; |
— |
condenar o recorrido no pagamento de danos exemplares às recorrentes, no montante de EUR 100 000 (cem mil euros); e |
— |
condenar o recorrido a pagar as despesas jurídicas das recorrentes e outras despesas efetuadas e relacionadas com o presente recurso, ainda que venha a ser negado provimento ao mesmo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam um único fundamento de recurso, por meio do qual alegam que o recorrido violou o direito dos contratos públicos da União Europeia, os princípios da transparência e as provisões das diretivas sobre contratos públicos, bem como o Guia Prático do Fundo Europeu de Investimento, por não ter comunicado às recorrentes as classificações atribuídas à proposta vencedora relativamente a cada requisito de acessibilidade nem uma análise detalhada dos pontos fortes e dos pontos fracos da sua proposta em relação à proposta vencedora. As recorrentes alegam que o comportamento do recorrido violou o princípio da boa administração por ter afetado negativamente o direito à ação das recorrentes contra a decisão impugnada.
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/32 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Air France-KLM/Comissão
(Processo T-337/17)
(2017/C 256/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Air France-KLM (Paris, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
a título principal, anular na íntegra, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia C(2017) 1742 final, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, processo COMP/39258 — Frete aéreo, na parte em que diz respeito à Air France-KLM, bem como a fundamentação subjacente ao seu dispositivo, com base no seu primeiro fundamento de recurso; |
— |
a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não declare a anulação na íntegra da Decisão C(2017) 1742 final com base no primeiro fundamento de recurso:
|
— |
a título muito subsidiário, caso o Tribunal Geral não declare a anulação da Decisão C(2017) 1742 final com base nos segundo, terceiro e quarto fundamentos:
|
— |
a título ainda mais subsidiário, caso o Tribunal Geral não declare a anulação da Decisão C(2017) 1742 final com base no quinto fundamento invocado:
|
— |
em qualquer circunstância, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à incorreta imputação à Air France-KLM da responsabilidade pelas práticas da Air France e da KLM. Este fundamento divide-se em duas partes:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da Comunicação sobre a clemência de 2002 e dos princípios da confiança legítima, da igualdade de tratamento e de não discriminação entre a Air France-KLM e a Lufthansa que afeta a admissibilidade das provas apresentadas no âmbito do pedido de imunidade da Lufthansa; |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proteção contra a intervenção arbitrária da Comissão devido à exclusão do dispositivo da decisão de companhias aéreas que participaram nas práticas. Este fundamento é composto por duas partes:
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à integração do tráfego inbound EEE na infração única e continuada, que viola as regras que delimitam a competência territorial da Comissão. Este fundamento divide-se em duas partes:
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à fundamentação contraditória e ao erro manifesto de apreciação que viciam a declaração segundo a qual a recusa de comissionar os transitários constitui um elemento separado da infração única e continuada. Este fundamento é composto por duas partes:
|
6. |
Sexto fundamento, relativo ao caráter errado dos valores das vendas tidos em consideração para o cálculo da coima aplicada à Air France-KLM e que se divide em duas partes:
|
7. |
Sétimo fundamento, relativo à apreciação errada da gravidade da infração, e que é composto por duas partes:
|
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao caráter errado da duração da infração declarada contra a Air France e tida em consideração para o cálculo da coima aplicada à Air France-KLM; |
9. |
Nono fundamento, relativo à falta de fundamentação e à insuficiência da redução de 15 % concedida pela Comissão a título dos regimes reguladores. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/34 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2017 — Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão
(Processo T-371/17)
(2017/C 256/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Qualcomm, Inc. (San Diego, Califórnia, Estados Unidos), Qualcomm Europe, Inc. (San Diego) (representantes: M. Pinto de Lemos Fermiano Rato e M. Davilla, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão C(2017) 2258 final da Comissão Europeia, de 31 de março de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.39711 — Qualcomm (preço predatório); e |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o princípio da necessidade
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2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada não foi devidamente fundamentada
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4. |
Com o quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada pretende inverter o ónus da prova
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5. |
Com o quinto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o direito à não auto-incriminação
|
6. |
Com o sexto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o princípio da boa administração
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7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/36 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2017 — Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Bee Fee Group (LV POWER ENERGY DRINK)
(Processo T-372/17)
(2017/C 256/40)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bee Fee Group LTD (Nicósia, Chipre)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa preta, vermelha e branca com os elementos nominativos «LV POWER ENERGY DRINK» da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 12898219
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2017 no processo R 906/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas; |
— |
condenar o titular da marca nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 e do princípio da segurança jurídica. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/37 |
Recurso interposto em 9 de junho de 2017 — Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Fulia Trading (LV BET ZAKŁADY BUKMACHERSKIE)
(Processo T-373/17)
(2017/C 256/41)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fulia Trading Ltd (Londres, Reino Unido
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «LV BET ZAKŁADY BUKMACHERSKIE» da União Europeia — Pedido de registo n.o 13514534
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2017 no processo R 1567/2016-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e, consequentemente, recusar o registo da maca controvertida; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas suportadas pelo recorrente no presente processo; |
— |
condenar a Fulia nas despesas suportadas pelo recorrente no presente processo. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 e do princípio da segurança jurídica. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/37 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2017 — Cuervo y Sobrinos1882/EUIPO — A. Salgado Nespereira (Cuervo y Sobrinos LA HABANA 1882)
(Processo T-374/17)
(2017/C 256/42)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Cuervo y Sobrinos1882, SL (Madrid, Espanha) (representantes: S. Ferrandis González e V. Balaguer Fuentes, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: A. Salgado Nespereira, SA (Ourense, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «Cuervo y Sobrinos LA HABANA 1882» — Marca da União Europeia n.o 10 931 087
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29/03/2017 no processo R 1141/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2017 no processo R 1141/2016-4, concretamente, na medida em que confirma decisão da Divisão de Anulação do EUIPO de 29 de abril de 2016, processo de nulidade n.o 10 786 C, na parte em que declara nula a Marca da União Europeia n.o 010931087 «Cuervo y Sobrinos LA HABANA 1882» para os produtos registados pela referida marca nas classes 14 e 16. |
— |
declarar que as despesas do processo sejam suportadas pelo recorrido, incluindo aquelas a que até à data deu causa na Divisão de Anulação e na Quarta Câmara de Recurso e que determinaram o presente recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/38 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2017 — Fenyves/EUIPO (Blue)
(Processo T-375/17)
(2017/C 256/43)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Klaudia Patricia Fenyves (Hevesvezekény, Hungria) (representante: I. Monteiro Alves, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «BLUE» — Pedido de registo n.o 15 287 907
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de março de 2017, no processo R 1974/2016-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
remeter o pedido de marca para o EUIPO para que o processo de registo siga os seus termos; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) do Regulamento n.o 207/2009. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/39 |
Recurso interposto em 8 de junho de 2017 — La Zaragozana/EUIPO — Heineken Italia (CERVISIA)
(Processo T-378/17)
(2017/C 256/44)
Língua em que o recurso foi interposto: o inglês
Partes
Recorrente: La Zaragozana (Zaragoza, Espanha) (representante: L. Broschat García, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Heineken Italia SpA (Pollein, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «CERVISIA» — Pedido de registo n.o 13 395 397
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de março de 2017 no processo R 1241/2016-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), Regulamento n.o 207/2009. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/39 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2017 — Tengelmann Warenhandelsgesellschaft/EUIPO — C & C IP Sàrl (T)
(Processo T-379/17)
(2017/C 256/45)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Tengelmann Warenhandelsgesellschaft (Mülheim an den Ruhr, Alemanha) (representantes: H. Prange e S. Köber, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: C & C IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: A recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia que contém o elemento nominativo «T» — Pedido de registo n.o 011 623 097
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de março de 2017 no processo R 415/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2017 proferida no âmbito do recurso n.o R 415/2015-5 relativo ao processo de oposição n.o B 002 256 702 respeitante ao pedido de marca da União Europeia n.o 011 623 097, recebida pela recorrente em 12 de abril de 2017, e alterá-la de modo a que a oposição seja julgada totalmente improcedente; |
— |
condenar o recorrido e, de qualquer modo, a outra parte no processo que correu na Câmara de Recurso a suportar as despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas no âmbito do processo de recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/40 |
Recurso interposto em 23 de junho de 2017 — Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik/EUIPO (Лидер)
(Processo T-386/17)
(2017/C 256/46)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH (Bühl, Alemanha) (representante: A. Lingenfelser, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União com o elemento nominativo «Лидер» — Pedido de registo n.o 15 466 791
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2017 no processo R 2066/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/40 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2017 — Triggerball/EUIPO (forma de um objeto semelhante a uma bola com cantos)
(Processo T-387/17)
(2017/C 256/47)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Triggerball GmbH (Baiern-Piusheim, Alemanha) (representante: H. Emrich, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca tridimensional da União (forma de um objeto semelhante a uma bola com cantos) — Pedido de registo n.o 15 528 615
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2017 no processo R 376/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/41 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de junho de 2017 — Sandvik Intellectual Property/EUIPO — Adveo Group International (ADVEON)
(Processo T-115/16) (1)
(2017/C 256/48)
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/41 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de junho de 2017 — Heineken Romania/EUIPO — Lénárd (Csíki Sör)
(Processo T-83/17) (1)
(2017/C 256/49)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/41 |
Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Post Telecom/BEI
(Processo T-158/17) (1)
(2017/C 256/50)
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/42 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de junho de 2017 — Eco-Bat Technologies e o./Comissão
(Processo T-232/17)
(2017/C 256/51)
Língua do processo: inglês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.