ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 244 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 244/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8516 — EPH/Centrica Language and Centrica SHB) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 244/02 |
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Autoridade Bancária Europeia |
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2017/C 244/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 244/04 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 244/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8530 — Brookfield/Engie/FHHGL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
28.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8516 — EPH/Centrica Language and Centrica SHB)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 244/01)
Em 20 de julho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8516. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
28.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de julho de 2017
(2017/C 244/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1694 |
JPY |
iene |
130,32 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4362 |
GBP |
libra esterlina |
0,88978 |
SEK |
coroa sueca |
9,5820 |
CHF |
franco suíço |
1,1232 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,2978 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,045 |
HUF |
forint |
304,75 |
PLN |
zlóti |
4,2541 |
RON |
leu romeno |
4,5650 |
TRY |
lira turca |
4,1303 |
AUD |
dólar australiano |
1,4617 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4603 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1330 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5553 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5890 |
KRW |
won sul-coreano |
1 303,38 |
ZAR |
rand |
15,1600 |
CNY |
iuane |
7,8811 |
HRK |
kuna |
7,4148 |
IDR |
rupia indonésia |
15 576,40 |
MYR |
ringgit |
5,0033 |
PHP |
peso filipino |
59,104 |
RUB |
rublo |
69,6779 |
THB |
baht |
38,953 |
BRL |
real |
3,6836 |
MXN |
peso mexicano |
20,6146 |
INR |
rupia indiana |
75,0230 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Autoridade Bancária Europeia
28.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/3 |
Decisão da Autoridade Bancária Europeia que altera a Decisão da EBA que confirma que as avaliações de crédito não solicitadas de certas agências de notação externas (ECAI) não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas dessas ECAI (2016/C 266/05)
(2017/C 244/03)
O CONSELHO DE SUPERVISORES DA AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (1) («o Regulamento EBA» e «a EBA»),
Tendo em conta o artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2),
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) |
O artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a utilização de avaliações de crédito não solicitadas por uma agência de notação externa («ECAI») para a determinação dos ponderadores de risco a aplicar a ativos e elementos extrapatrimoniais para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, sob reserva da confirmação, pela EBA, de que as avaliações de crédito não solicitadas dessa ECAI não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas dessa mesma ECAI. Nos termos do mesmo artigo, a EBA recusa ou revoga essa confirmação em especial se a ECAI tiver utilizado uma avaliação de crédito não solicitada para pressionar a entidade notada a encomendar uma avaliação de crédito ou outros serviços. Por conseguinte, a Decisão da EBA 2016/C 266/05 que confirma que as avaliações de crédito não solicitadas de certas agências de notação externas (ECAI) não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas dessas ECAI (3) foi publicada a 22 de julho de 2016. |
(2) |
As novas ECAI foram registadas ou certificadas após a publicação da Decisão da EBA 2016/C 266/05 para a qual também é necessário efetuar a avaliação mencionada no artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Além disso, uma ECAI que já se encontrava registada no momento da emissão da Decisão 2016/C 266/05 começou a emitir notações não solicitadas após a adoção dessa Decisão relativa a notações não solicitadas. Por fim, desde a publicação da Decisão 2016/C 266/05, o registo da ANR da ECAI Feri EuroRating Services AG (4) foi retirado, uma vez que já não satisfaz a definição de ECAI mencionada no artigo 4.o, n.o 1, ponto 98 do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Em resultado dos desenvolvimentos acima mencionados, é necessário efetuar a avaliação mencionada no artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 também para as novas ECAI registadas ou certificadas e para a ECAI que começou a oferecer avaliações de crédito não solicitadas e para remover as referências ao organismo que deixou de ser considerado uma ECAI desde a emissão da Decisão 2016/C 266/05. |
(3) |
As ECAI em causa foram informadas da intenção da EBA de adotar a presente decisão e tiveram a oportunidade de expressar os seus pontos de vista. |
(4) |
A Decisão 2016/C 266/05 deve ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão da Autoridade Bancária Europeia n.o 2016/C 266/05 é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo, são aditadas à lista as seguintes ECAI:
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2) |
No anexo, é suprimida da lista a seguinte ECAI:
|
Artigo 2.o
A presente Decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Londres, em 18 de julho de 2017.
Pelo Conselho de Supervisores
Andrea ENRIA
Presidente
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) JO C 266 de 22.7.2016, p. 4.
(4) Comunicado de imprensa ESMA71-99-376 de 29 de março de 2017.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
28.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/5 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
GR/001/17
Apoio a atividades de sensibilização sobre o valor da Propriedade Intelectual e os danos da contrafação e da pirataria
(2017/C 244/04)
1. Objetivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas tem como objetivo geral sensibilizar para o valor e os benefícios da Propriedade Intelectual (PI) e para os danos causados pelas infrações aos direitos de PI.
Visa aumentar o conhecimento e incentivar públicos prioritários a desenvolverem o respeito pela PI, com vista a mudar os comportamentos das pessoas reduzindo a sua compra de produtos de contrafação e o seu acesso a conteúdos digitais a partir de fontes ilegais.
O convite tem como objetivos específicos os seguintes:
1. |
Aumentar o conhecimento do valor da PI como ferramenta de proteção da criatividade, da inovação e do empreendedorismo transmitindo conhecimentos concretos e objetivos acerca da PI neste contexto e aumentando o conhecimento sobre os danos causados pelas infrações. |
2. |
Envolver públicos prioritários nestas questões, tendo em conta possibilidades significativas de alavancagem e, especialmente, o modo como os públicos esperam ser abordados no que diz respeito a estes assuntos (objetividade, neutralidade e ausência de paternalismo) com vista a mudar comportamentos, a reduzir a atratividade da contrafação e da pirataria e/ou a reduzir as oportunidades dos contrafatores e piratas. |
Os resultados esperados são os seguintes:
— |
Informar os cidadãos da UE e, sobretudo, os grupos-alvo prioritários, como as crianças nas escolas, a geração e os cidadãos mais jovens (15-30 anos) e os decisores políticos e líderes de opinião sobre a PI e as questões relacionadas com a mesma. |
— |
Obter o envolvimento de agentes influentes ou multiplicadores relevantes que sejam capazes de chegar aos públicos-alvo através de um processo claramente definido. |
— |
Garantir a sustentabilidade e o redimensionamento dos resultados do projeto e, em última análise, mudar os comportamentos. |
2. Candidatos elegíveis
Os candidatos considerados elegíveis para responder ao presente convite à apresentação de propostas devem:
— |
constituir uma entidade jurídica, pública ou privada, nomeadamente:
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— |
estar registados num dos 28 Estados-Membros da UE e apresentar provas emitidas pelo país de registo comprovativas de que o candidato se encontra devidamente estabelecido e registado desde há mais de dois anos. |
Não são elegíveis as entidades públicas que recebam recursos financeiros ou apoio do EUIPO através de outras medidas de financiamento, tais como programas de cooperação, que visam os mesmos objetivos que o presente convite à apresentação de propostas (por exemplo, institutos nacionais e regionais de propriedade intelectual ou organizações internacionais).
No caso de candidaturas com parceiros associados que participam na proposta independentemente do seu papel no projeto, cada parceiro deverá satisfazer os critérios de elegibilidade aplicáveis ao candidato propriamente dito e assinar uma carta de intenções.
A candidatura deve ser coordenada e apresentada — em nome de todos os participantes — por um único candidato, representante legal da organização candidata.
As pessoas singulares não podem candidatar-se a uma subvenção.
3. Ações elegíveis
A duração máxima (período de elegibilidade) da ação é de 12 meses a contar da data de assinatura da convenção de subvenção. Poderá ser concedida uma prorrogação de, no máximo, seis meses.
Os setores e temas específicos em que as ações devem incidir são a propriedade intelectual e as questões relacionadas com a contrafação e a pirataria dos direitos de propriedade intelectual.
As ações devem ter lugar em um ou mais Estados-Membros da UE.
Apenas serão consideradas ações no âmbito dos três lotes seguintes, tendo em conta os tipos específicos de ações definidas. Uma entidade pode apresentar uma candidatura nos diferentes lotes e, consequentemente, por omissão, receber uma subvenção nos diferentes lotes:
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Lote 1: Alcançar as crianças através de atividades educativas para as escolas |
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Lote 2: Alcançar a geração e os cidadãos mais jovens |
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Lote 3: Alcançar os decisores políticos e os líderes de opinião através de conferências e fóruns |
O beneficiário terá de incluir uma estimativa quantitativa e qualitativa dos resultados no início da ação, a fim de garantir a eficácia dos objetivos planeados. O valor real será facultado no final.
Não são elegíveis os seguintes tipos de ações:
— |
projetos relacionados apenas ou principalmente com patrocínios individuais para ações de participação ou intervenção oral em workshops, seminários, conferências, congressos ou quaisquer outros eventos; |
— |
projetos relacionados apenas ou principalmente com bolsas de estudo ou cursos de formação individuais. |
As atividades a financiar no âmbito do presente convite à apresentação de propostas incluem, por exemplo (mas não exclusivamente), as seguintes:
Para os lotes 1 e 2:
— |
atividades relacionadas com os meios de comunicação social e as redes sociais, |
— |
produção e difusão de materiais audiovisuais, publicações ou comunicações eletrónicas, |
— |
organização de eventos, feiras, exposições ou ações de formação, |
— |
entretenimento informativo (debates, programas de juventude, questionários, videojogos ou programas de música), |
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ferramentas, atividades, soluções baseadas na web. |
Para o lote 3:
— |
Conferências internacionais no contexto da UE |
— |
Fóruns |
— |
Debates |
Para mais informações, queira consultar a secção 6 do Guia do candidato.
4. Critérios de exclusão
Os candidatos não devem encontrar-se numa situação que os exclua da participação e/ou adjudicação, nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União e suas regras de execução.
5. Critérios de seleção
Os candidatos devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, preenchida e assinada, que faça prova da sua condição de pessoa jurídica e da sua capacidade financeira e operacional para levar a cabo as atividades propostas.
Para mais informações, queira consultar a secção 10 do Guia do candidato.
6. Critérios de atribuição
Na avaliação das propostas serão atribuídos pontos, de um total de 100, com base na seguinte ponderação:
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Limiar mínimo |
Pontuação máxima |
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25 |
35 |
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25 |
35 |
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14 |
20 |
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|
6 |
10 |
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Total |
70 |
100 |
Para serem consideradas para financiamento, as propostas devem alcançar:
— |
pelo menos 70 pontos na classificação total e |
— |
pelo menos a pontuação mínima em cada um dos subcritérios. |
Para mais informações, queira consultar a secção 11 do Guia do candidato.
7. Orçamento
O orçamento total disponível para cofinanciamento de projetos no âmbito do presente convite à apresentação de propostas ascende a 1 000 000 EUR.
O presente convite à apresentação de propostas está sujeito à disponibilidade dos fundos após a aprovação do orçamento para 2018 pela autoridade orçamental do EUIPO.
A contribuição financeira do EUIPO não pode exceder 80 % do total das despesas elegíveis apresentadas pelo candidato e deve situar-se entre os seguintes montantes mínimo e máximo, em conformidade com os três lotes diferentes disponíveis:
Para o lote 1 — Alcançar as crianças através de atividades educativas para as escolas (orçamento disponível: 400 000 EUR)
— |
Montante mínimo: 20 000 EUR |
— |
Montante máximo: 60 000 EUR |
Para o lote 2 — Alcançar a geração mais jovem através de agentes influentes e multiplicadores (orçamento disponível: 400 000 EUR)
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Montante mínimo: 20 000 EUR |
— |
Montante máximo: 60 000 EUR |
Para o lote 3 — Alcançar os decisores políticos/legisladores e os líderes de opinião através de conferências e fóruns (orçamento disponível: 200 000 EUR)
— |
Montante mínimo: 15 000 EUR |
— |
Montante máximo: 40 000 EUR |
O EUIPO reserva-se o direito de não atribuir a totalidade das verbas disponíveis.
8. Prazo para apresentação de candidaturas
O «pacote» de candidatura encontra-se disponível na Internet, no seguinte endereço: https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/grants
As candidaturas devem ser enviadas para o EUIPO utilizando o formulário de candidatura em linha (formulário eletrónico) o mais tardar em 25 de setembro de 2017 às 13h00 (hora local).
Não será aceite qualquer outro método de apresentação de candidaturas.
Os candidatos devem garantir que enviam todos os documentos solicitados e mencionados no formulário eletrónico.
Não serão consideradas as candidaturas que não incluam todos os anexos estipulados e não sejam apresentados dentro do prazo.
Para mais informações, queira consultar a secção 16 do Guia do candidato.
9. Informações completas
O texto integral do Guia do candidato encontra-se disponível no seguinte endereço Internet: https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/grants
As candidaturas devem respeitar todas as condições especificadas no referido guia e ser apresentadas utilizando os formulários disponibilizados para o efeito.
10. Contacto
Para mais informações, queira escrever para o seguinte endereço: grants@euipo.europa.eu
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
28.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8530 — Brookfield/Engie/FHHGL)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 244/05)
1. |
Em 20 de julho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Brookfield Renewable UK Hydro Limited, controlada em última instância por Brookfield Asset Management Inc. («Brookfield», Canada) e IP Karugamo Holdings (UK) Limited, controlada em última instância por Engie S.A. («Engie», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da empresa FHH (Guernsey) Limited («FHHGL», Guernsey), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Brookfield: gestor de ativos à escala mundial cuja carteira assenta nos setores do imobiliário, das energias renováveis, das infraestruturas e das participações privadas; — Engie: empresa ativa a nível mundial presente em toda a cadeia de valor da energia nos setores do gás, da eletricidade e dos serviços energéticos; — FHHGL: possui e explora duas centrais elétricas de acumulação por bombagem no País de Gales (Reino Unido) e está presente no setor do fornecimento grossista de eletricidade. É atualmente controlada conjuntamente pelas empresas Engie e Mitsui Power Ventures Limited. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8530 — Brookfield/Engie/FHHGL, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.