ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 239

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
24 de julho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 239/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 239/02

Processo C-562/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de maio de 2017 — Reino da Suécia/Darius Nicolai Spirlea, Mihaela Spirlea, Comissão Europeia, República Checa, Reino da Dinamarca, Reino de Espanha, República da Finlândia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interpretação incorreta — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Presunção geral de confidencialidade — Documentos relativos a um processo EU Pilot

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2017/C 239/03

Parecer 2/15: Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 16 de maio de 2017 — Comissão Europeia Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE — Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura — Acordo nova geração negociado após a entrada em vigor dos Tratados UE e FUE — Competência para celebrar o acordo — Artigo 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE — Política comercial comum — Artigo 207.o, n.o 1, TFUE — Comércio de mercadorias e serviços — Investimentos estrangeiros diretos — Contratos públicos — Aspetos comerciais da propriedade intelectual — Concorrência — Comércio com os Estados terceiros e desenvolvimento sustentável — Proteção social dos trabalhadores — Proteção do ambiente — Artigo 207.o, n.o 5, TFUE — Serviços no domínio dos transportes — Artigo 3.o, n.o 2, TFUE — Acordo internacional suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o seu alcance — Regras de direito derivado da União em matéria de livre prestação de serviços no domínio dos transportes — Investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos — Artigo 216.o TFUE — Acordo necessário para alcançar um dos objetivos dos Tratados — Livre circulação de capitais e de pagamentos entre Estados-Membros e Estados terceiros — Sucessão de tratados em matéria de investimento — Substituição dos acordos de investimento entre os Estados-Membros e a República de Singapura — Disposições institucionais do acordo — Resolução de litígios entre investidores e o Estado — Resolução de litígios entre as Partes

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2017/C 239/04

Processo C-68/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — X/Ministerraad Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Diretiva relativa às sociedades mães e sociedades afiliadas — Legislação fiscal — Imposto sobre os lucros das sociedades — Distribuição de dividendos — Retenção na fonte — Dupla tributação — Fairness tax

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2017/C 239/05

Processo C-133/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — H.C. Chavez-Vilchez e o./Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank e o. Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.o TFUE — Direito de residência num Estado-Membro que condiciona o acesso às prestações de assistência social e às prestações familiares — Nacional de um país terceiro que assume a guarda efetiva e quotidiana do seu filho menor, nacional desse Estado-Membro — Obrigação do nacional de um país terceiro de demonstrar a incapacidade do outro progenitor, nacional do referido Estado-Membro, de assumir a guarda do menor — Recusa de residência que pode obrigar o menor a abandonar o território do Estado-Membro e mesmo o território da União

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2017/C 239/06

Processo C-421/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de maio de 2017 — Yoshida Metal Industry Co. Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Pi-Design AG, Bodum France SAS, Bodum Logistics A/S Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Registo de sinais constituídos por uma superfície com pontos granulados negros — Declaração de nulidade — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii) — Artigo 51.o, n.o 3

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2017/C 239/07

Processo C-437/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de maio de 2017 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia/Deluxe Entertainment Services Group Inc. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Marca figurativa que contém o elemento nominativo deluxe — Recusa de registo pelo examinador

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2017/C 239/08

Processo C-617/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hummel Holding A/S/Nike Inc., Nike Retail B.V. Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Marca da União Europeia — Artigo 97.o, n.o 1 — Competência internacional — Ação por contrafação contra uma sociedade sediada num Estado terceiro — Subfilial sediada no território do Estado-Membro do tribunal onde a ação foi proposta — Conceito de estabelecimento

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2017/C 239/09

Processo C-624/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — UAB Litdana/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 314.o — Regime da margem de lucro — Requisitos de aplicação — Negação pelas autoridades tributárias nacionais a um sujeito passivo do direito de aplicar o regime da margem de lucro — Menções nas faturas relativas à aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro e à isenção do IVA — Não aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro à entrega — Indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude na entrega

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2017/C 239/10

Processo C-682/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxembourg) — Berlioz Investment Fund S.A./Directeur de l'administration des Contributions directes Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/16/UE — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Artigo 1.o, n.o 1 — Artigo 5.o — Pedido de informações dirigido a um terceiro — Recusa em responder — Sanção — Conceito de relevância previsível das informações pedidas — Controlo pela autoridade requerida — Fiscalização pelo juiz — Alcance — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 51.o — Aplicação do direito da União — Artigo 47.o — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Acesso pelo juiz e pelo terceiro ao pedido de informações emanado da autoridade requerente

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2017/C 239/11

Processo C-690/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Douai — França) — Wenceslas de Lobkowicz/Ministère des Finances et des Comptes publics Reenvio prejudicial — Funcionário da União Europeia — Estatuto — Inscrição obrigatória no regime de segurança social das instituições da União Europeia — Rendimentos prediais auferidos num Estado-Membro — Sujeição à contribuição social generalizada, à quotização social e às contribuições adicionais nos termos do ordenamento jurídico de um Estado-Membro — Participação no financiamento da segurança social desse Estado-Membro

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2017/C 239/12

Processo C-36/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Posnania Investment SA Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 14.o, n.o 1 — Operações tributáveis — Conceito de entrega de bens efetuada a título oneroso — Cessão ao Estado ou a uma coletividade territorial de um imóvel para liquidar uma dívida fiscal — Exclusão

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2017/C 239/13

Processo C-44/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de maio de 2017 — Dyson Ltd/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Diretiva 2010/30/UE — Indicação do consumo de energia, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos — Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 — Rotulagem energética dos aspiradores — Eficiência energética — Método de medição — Limites da competência delegada — Desvirtuação dos elementos de prova — Dever de fundamentação do Tribunal Geral

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2017/C 239/14

Processo C-48/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — Eslováquia) — ERGO Poist’ovňa, a.s./Alžbeta Barlíková (Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Comissão do agente comercial — Artigo 11.o — Não execução parcial do contrato celebrado entre o terceiro e o comitente — Consequências para o direito à comissão — Noção de circunstâncias imputáveis ao comitente)

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2017/C 239/15

Processo C-59/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — The Shirtmakers BV/Staatssecretaris van Financiën Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i) — Valor aduaneiro — Valor de transação — Determinação — Conceito de despesas de transporte

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2017/C 239/16

Processo C-99/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Lyon — França) — Jean-Philippe Lahorgue/Ordre des avocats du barreau de Lyon, Conseil national des barreaux CNB, Conseil des barreaux européens CCBE, Ordre des avocats du barreau de Luxembourg (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 77/294/CEE — Artigo 4.o — Exercício da profissão de advogado — Router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados (RPVA) — Router RPVA — Recusa de entrega a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado-Membro — Medida discriminatória)

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2017/C 239/17

Processo C-131/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Krajowa Izba Odwoławcza — Polónia) — Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik/Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/17/CE — Princípios de adjudicação dos contratos — Artigo 10.o — Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Obrigação das entidades adjudicantes de solicitarem aos proponentes que alterem ou completem a sua proposta — Direito da entidade adjudicante de reter a garantia bancária em caso de recusa — Diretiva 92/13/CEE — Artigo 1.o, n.o 3 — Processos de recurso — Decisão de adjudicação de um contrato público — Exclusão de um proponente — Recurso de anulação — Interesse em agir

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2017/C 239/18

Processo C-150/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Craiova — Roménia) — Fondul Proprietatea SA/Complexul Energetic Oltenia SA (Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Crédito detido por uma sociedade cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado romeno sobre uma sociedade da qual este Estado é o único acionista — Dação em cumprimento — Conceito de auxílio de Estado — Obrigação de notificação à Comissão Europeia)

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2017/C 239/19

Processo C-154/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Latvijas dzelzceļš VAS/Valsts ieņēmumu dienests Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigos 94.o, n.o 1, e 96.o — Regime de trânsito comunitário externo — Responsabilidade do responsável principal — Artigos 203.o, 204.o e 206.o, n.o 1 — Constituição de uma dívida aduaneira — Subtração à fiscalização aduaneira — Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro — Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior — Artigo 213.o — Pagamento da dívida aduaneira a título solidário — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigos 2.o, n.o 1, 70.o e 71.o — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Artigos 201.o, 202.o e 205.o — Pessoas obrigadas a pagar o imposto — Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete — Dispositivo de descarga inferior do vagão-cisterna incorretamente fechado ou danificado

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2017/C 239/20

Processo C-302/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Nederland — Países Baixos) — Bas Jacob Adriaan Krijgsman/Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) — Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento do voo — Dispensa da obrigação de indemnização — Contrato de transporte celebrado por intermédio de uma agência de viagens em linha — Transportadora aérea que informou em tempo útil a agência de viagens de uma alteração do horário do voo — Agência de viagens que transmitiu a referida informação a um passageiro, por correio eletrónico, dez dias antes do voo

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2017/C 239/21

Processo C-337/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de maio de 2017 — República Portuguesa/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEAGA e Feader — Decisão de execução da Comissão Europeia — Notificação ao destinatário — Retificação ulterior do formato de impressão do anexo — Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia — Prazo de recurso — Início da contagem — Extemporaneidade — Inadmissibilidade

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2017/C 239/22

Processo C-338/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de maio de 2017 — República Portuguesa/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEAGA e Feader — Decisão de execução da Comissão Europeia — Notificação ao destinatário — Retificação ulterior do formato de impressão do anexo — Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia — Prazo de recurso — Início da contagem — Extemporaneidade — Inadmissibilidade

17

2017/C 239/23

Processo C-339/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de maio de 2017 — República Portuguesa/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEAGA e Feader — Decisão de execução da Comissão Europeia — Notificação ao destinatário — Retificação ulterior do formato de impressão do anexo — Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia — Prazo de recurso — Início da contagem — Extemporaneidade — Inadmissibilidade

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2017/C 239/24

Processo C-365/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Association française des entreprises/Ministre des finances et des comptes publics Reenvio prejudicial — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes — Diretiva 2011/96/UE — Prevenção da dupla tributação — Contribuição adicional de 3 % ao imposto sobre as sociedades

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2017/C 239/25

Processo C-595/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 23 de novembro de 2016 — Emmea Srl, Commercial Hub Srl/Comune di Siracusa e o.

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2017/C 239/26

Processo C-54/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de fevereiro de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Wind Telecomunicazioni SpA

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2017/C 239/27

Processo C-55/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de fevereiro de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Vodafone Omnitel NV

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2017/C 239/28

Processo C-162/17 P: Recurso interposto em 30 de março de 2017 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 19 de janeiro de 2017 no processo T-701/15, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska)

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2017/C 239/29

Processo C-191/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 13 de abril de 2017 — Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte/ING-DiBa Direktbank Austria sucursal da ING-DiBa AG

24

2017/C 239/30

Processo C-213/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Países Baixos) em 25 de abril de 2017 — X/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

24

2017/C 239/31

Processo C-220/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 27 de abril de 2017 — Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG/Land Berlin

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2017/C 239/32

Processo C-221/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 27 de abril de 2017 — M.G. Tjebbes e o./Minister van Buitenlandse Zaken

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2017/C 239/33

Processo C-234/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de maio de 2017 — XC e o.

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2017/C 239/34

Processo C-236/17 P: Recurso interposto em 8 de maio de 2017 por Canadian Solar Emea GmbH, Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., Csi Cells Co. Ltd, Csi Solar Power (China), Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-162/14: Canadian Solar Emea GmbH e o./Conselho

27

2017/C 239/35

Processo C-237/17 P: Recurso interposto em 8 de maio de 2017 por Canadian Solar Emea GmbH, Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., Csi Cells Co. Ltd, Csi Solar Power (China), Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-163/14: Canadian Solar Emea GmbH e o./Conselho

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2017/C 239/36

Processo C-244/17: Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

29

2017/C 239/37

Processo C-247/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 16 de maio de 2017 — Oikeusministeriö/Denis Raugevicius

30

2017/C 239/38

Processo C-250/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 12 de maio de 2017 — Virgílio Tarragó da Silveira/Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA

31

2017/C 239/39

Processo C-260/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 16 de maio de 2017 — Αnodiki Ypiresies Diacheirisis Perivallontos, Oikonomias, Dioikisis EPE (Αnodiki Services EPE)/GNA Ο Εvaggelismos — Ofthalmiatreio Αthinon — Polykliniki Geniko Nosokomeio Athinon Georgios Gennimatas, Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK), Oi Agioi Anargyroi

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2017/C 239/40

Processo C-274/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Margarethe Yüce, Ali Yüce, Emin Yüce, Emre Yüce/TUIfly GmbH

32

2017/C 239/41

Processo C-275/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Friedemann Schoen, Brigitta Schoen/TUIfly GmbH

33

2017/C 239/42

Processo C-276/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Michael Siegberg/TUIfly GmbH

34

2017/C 239/43

Processo C-277/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Heinz-Gerhard Albrecht/TUIfly GmbH

34

2017/C 239/44

Processo C-278/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Susanne Meyer e o./TUIfly GmbH

35

2017/C 239/45

Processo C-279/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Thomas Kiehl/TUIfly GmbH

36

2017/C 239/46

Processo C-280/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Ralph Eßer/TUIfly GmbH

37

2017/C 239/47

Processo C-281/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Thomas Schmidt/TUIfly GmbH

37

2017/C 239/48

Processo C-282/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Werner Ansorge/TUIfly GmbH

38

2017/C 239/49

Processo C-290/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 22 de maio de 2017 — Angelina Fell, Florian Fell, Vincent Fell/TUIfly GmbH

39

2017/C 239/50

Processo C-291/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 22 de maio de 2017 — Helga Jordan-Grompe, Sven Grompe, Yves-Felix Grompe, Justin Joel Grompe/TUIfly GmbH

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2017/C 239/51

Processo C-301/17: Ação intentada em 23 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Roménia

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2017/C 239/52

Processo C-313/17 P: Recurso interposto em 26 de maio de 2017 por George Haswani do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de março de 2017 no processo T-231/15, Haswani/Conselho

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Tribunal Geral

2017/C 239/53

Processo T-442/12: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2017 — Changmao Biochemical Engineering/Conselho [Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Alteração do direito antidumping definitivo — Reexame intercalar parcial — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Custos dos principais fatores de produção que refletem em grande parte os valores do mercado — Alteração de circunstâncias — Dever de fundamentação — Prazo para adotar uma decisão relativa ao estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Direitos de defesa — Artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]

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2017/C 239/54

Processo T-341/13 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Groupe Léa Nature/EUIPO — Debonair Trading Internacional (SO’BiO ētic) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido e marca figurativa da União Europeia SO’BiO ētic — Marcas nominativas da União Europeia e nacionais anteriores SO[…]? — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Atentado ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009]

44

2017/C 239/55

Processo T-673/15: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2017 — Guardian Europe/União Europeia Responsabilidade extracontratual — Representação da União — Prescrição — Nulidade dos efeitos jurídicos de uma decisão que se tornou definitiva — Precisão da petição — Admissibilidade — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Igualdade de tratamento — Prejuízo material — Perdas sofridas — Lucros cessantes — Dano moral — Nexo de causalidade

44

2017/C 239/56

Processo T-726/15: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2017 — Blaž Jamnik e Blaž/Parlamento (Contratos públicos de serviços — Contrato relativo a imóveis — Procedimento de concurso — Procedimento negociado sem publicação de um anúncio de concurso — Locais para a casa da União Europeia em Liubliana — Rejeição da proposta após prospeção do mercado local — Adjudicação do contrato a um outro proponente — Não apreciação dos documentos juntos à proposta — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação)

45

2017/C 239/57

Processo T-6/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — AWG/EUIPO — Takko (Southern Territory 23o48’25"S) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Southern Territory 23o48’25’’S — Marca nominativa anterior da União Europeia SOUTHERN — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

46

2017/C 239/58

Processo T-294/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Kaane American International Tobacco/EUIPO — Global Tobacco (GOLD MOUNT) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia GOLD MOUNT — Falta de utilização séria da marca — Não existência de motivos justos para a sua não utilização — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

46

2017/C 239/59

Processo T-221/17: Recurso interposto em 15 de abril de 2017 — Mémora Servicios Funerarios/EUIPO — Chatenoud (MEMORAME)

47

2017/C 239/60

Processo T-262/17: Recurso interposto em 30 de abril de 2017 — Metrans/Comissão e INEA

47

2017/C 239/61

Processo C-263/17: Recurso interposto em 3 de maio de 2017 — SD/EIGE

48

2017/C 239/62

Processo T-275/17: Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — Michela Curto/Parlamento

49

2017/C 239/63

Processo T-289/17: Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Keolis CIF e o./Comissão

50

2017/C 239/64

Processo T-296/17: Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Buck-Chemie/EUIPO — Henkel (Representação de um bloco desinfetante para sanitário)

51

2017/C 239/65

Processo T-323/17: Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Martinair Holland/Comissão

51

2017/C 239/66

Processo T-324/17: Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — SAS Cargo Group e o./Comissão

53

2017/C 239/67

Processo T-325/17: Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão

53

2017/C 239/68

Processo T-326/17: Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Air Canada/Comissão

55

2017/C 239/69

Processo T-328/17: Recurso interposto em 26 de maio de 2017 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — M. J. Dairies (BBQLOUMI)

56

2017/C 239/70

Processo T-334/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Cargolux Airlines/Comissão

57

2017/C 239/71

Processo T-335/17: Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Help — Hilfe zur Selbsthilfe/Comissão

59

2017/C 239/72

Processo T-339/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Shenzhen Jiayz Photo Industrial/EUIPO — Seven (SEVENOAK)

60

2017/C 239/73

Processo T-340/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Japan Airlines/Comissão

60

2017/C 239/74

Processo T-341/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — British Airways/Comissão

62

2017/C 239/75

Processo T-342/17: Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão

63

2017/C 239/76

Processo T-343/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Cathay Pacific Airways/Comissão

64

2017/C 239/77

Processo T-344/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão

65

2017/C 239/78

Processo T-346/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Hotelbeds Spain/EUIPO — Guidigo Europe (Guidego what to do next)

68

2017/C 239/79

Processo T-350/17: Recurso interposto em 1 de junho de 2017 — Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo/Comissão

68

2017/C 239/80

Processo T-352/17: Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — Korwin-Mikke/Parlamento

69

2017/C 239/81

Processo T-355/17: Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — Daico International/EUIPO — American Franchise Marketing (RoB)

70

2017/C 239/82

Processo T-356/17: Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — Daico International/EUIPO — American Franchise Marketin (RoB)

71

2017/C 239/83

Processo T-358/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Mubarak/Conselho

71

2017/C 239/84

Processo T-226/16: Despacho do Tribunal Geral de 24 de abril de 2017 — Ipuri/EUIPO — van Graaf (IPURI)

72


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 239/01)

Última publicação

JO C 231 de 17.7.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 221 de 10.7.2017

JO C 213 de 3.7.2017

JO C 202 de 26.6.2017

JO C 195 de 19.6.2017

JO C 178 de 6.6.2017

JO C 168 de 29.5.2017

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de maio de 2017 — Reino da Suécia/Darius Nicolai Spirlea, Mihaela Spirlea, Comissão Europeia, República Checa, Reino da Dinamarca, Reino de Espanha, República da Finlândia

(Processo C-562/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito de acesso do público aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão - Exceções ao direito de acesso aos documentos - Interpretação incorreta - Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos - Presunção geral de confidencialidade - Documentos relativos a um processo EU Pilot»)

(2017/C 239/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes)

Outras partes no processo: Darius Nicolai Spirlea, Mihaela Spirlea, Comissão Europeia (representantes: H. Krämer e P. Costa de Oliveira, agentes), República Checa (representantes: M. Smolek, D. Hadroušek e J. Vláčil, agentes), Reino da Dinamarca (representante: C. Thorning, agente), Reino de Espanha (representante: M. J. García-Valdecasas Dorrego, agente), República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente)

Interveniente em apoio da Comissão Europeia: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Lippstreu, agentes)

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas da Comissão Europeia.

3)

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha e a República da Finlândia suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 46, de 9.2.2015.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/3


Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 16 de maio de 2017 — Comissão Europeia

(Parecer 2/15) (1)

(«Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura - Acordo “nova geração” negociado após a entrada em vigor dos Tratados UE e FUE - Competência para celebrar o acordo - Artigo 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE - Política comercial comum - Artigo 207.o, n.o 1, TFUE - Comércio de mercadorias e serviços - Investimentos estrangeiros diretos - Contratos públicos - Aspetos comerciais da propriedade intelectual - Concorrência - Comércio com os Estados terceiros e desenvolvimento sustentável - Proteção social dos trabalhadores - Proteção do ambiente - Artigo 207.o, n.o 5, TFUE - Serviços no domínio dos transportes - Artigo 3.o, n.o 2, TFUE - Acordo internacional suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o seu alcance - Regras de direito derivado da União em matéria de livre prestação de serviços no domínio dos transportes - Investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos - Artigo 216.o TFUE - Acordo necessário para alcançar um dos objetivos dos Tratados - Livre circulação de capitais e de pagamentos entre Estados-Membros e Estados terceiros - Sucessão de tratados em matéria de investimento - Substituição dos acordos de investimento entre os Estados-Membros e a República de Singapura - Disposições institucionais do acordo - Resolução de litígios entre investidores e o Estado - Resolução de litígios entre as Partes»)

(2017/C 239/03)

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Comissão Europeia (representantes: U. Wölker, B. De Meester, R. Vidal-Puig e M. Kocjan, agentes)

Dispositivo

O acordo projetado de comércio livre entre a União Europeia e a República de Singapura é da competência exclusiva da União, com exceção das seguintes disposições, que se inserem na competência partilhada entre a União e os Estados-Membros:

as disposições da secção A (Proteção dos investimentos) do capítulo 9 (Investimento) desse acordo, na parte em que dizem respeito aos investimentos entre a União e a República de Singapura diferentes de investimentos diretos;

as disposições da secção B (Resolução de litígios entre investidores e o Estado) deste capítulo 9; e

as disposições dos capítulos 1 (Objetivos e definições gerais), 14 (Transparência), 15 (Resolução de litígios entre as Partes), 16 (Mecanismo de mediação) e 17 (Disposições institucionais, gerais e finais) do referido acordo, na parte em que respeitam às disposições do dito capítulo 9 e na medida em que estas últimas estejam inseridas na competência partilhada entre a União e os Estados-Membros.


(1)  JO C 363, de 3.11.2015.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — X/Ministerraad

(Processo C-68/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Diretiva relativa às sociedades mães e sociedades afiliadas - Legislação fiscal - Imposto sobre os lucros das sociedades - Distribuição de dividendos - Retenção na fonte - Dupla tributação - “Fairness tax”»)

(2017/C 239/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Ministerraad

Dispositivo

1)

A liberdade de estabelecimento deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual tanto uma sociedade não residente, que exerce uma atividade económica nesse Estado-Membro por intermédio de um estabelecimento estável, como uma sociedade residente, incluindo a sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente, estão sujeitas a um imposto como a «fairness tax», quando essas sociedades distribuem dividendos que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime fiscal nacional, não estão incluídos no seu resultado tributável final, na condição de que o modo de determinação da matéria coletável desse imposto não leve, de facto, a tratar essa sociedade não residente de forma menos vantajosa do que uma sociedade residente, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 5.o da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê um imposto como a «fairness tax», ao qual estão sujeitas as sociedades não residentes que exercem uma atividade económica nesse Estado-Membro por intermédio de um estabelecimento estável e as sociedades residentes, incluindo a sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente, quando distribuem dividendos que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime nacional, não estão incluídos no seu resultado tributável final.

3)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/96, lido em conjugação com o n.o 3 do referido artigo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que essa legislação, numa situação em que lucros recebidos por uma sociedade-mãe da sua sociedade afiliada são distribuídos por essa sociedade-mãe posteriormente ao ano durante o qual são recebidos, tem como consequência submeter esses lucros a uma tributação que ultrapassa o limite de 5 % previsto na referida disposição.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — H.C. Chavez-Vilchez e o./Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank e o.

(Processo C-133/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigo 20.o TFUE - Direito de residência num Estado-Membro que condiciona o acesso às prestações de assistência social e às prestações familiares - Nacional de um país terceiro que assume a guarda efetiva e quotidiana do seu filho menor, nacional desse Estado-Membro - Obrigação do nacional de um país terceiro de demonstrar a incapacidade do outro progenitor, nacional do referido Estado-Membro, de assumir a guarda do menor - Recusa de residência que pode obrigar o menor a abandonar o território do Estado-Membro e mesmo o território da União»)

(2017/C 239/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrentes: H.C. Chavez-Vilchez, P. Pinas, U. Nikolic, X. V. Garcia Perez, J. Uwituze, I. O. Enowassam, A. E. Guerrero Chavez, Y. R. L. Wip

Recorridas: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Arnhem, College van burgemeester en wethouders van de gemeente ’s-Gravenhage, College van burgemeester en wethouders van de gemeente ’s-Hertogenbosch, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Amsterdam, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Rijswijk, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Rotterdam

Dispositivo

1)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se um menor, cidadão da União Europeia, seria obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo, e ficaria, assim, privado do gozo efetivo do essencial dos direitos que lhe são conferidos por este artigo se fosse recusado ao seu progenitor, nacional de um país terceiro, o reconhecimento do direito de residência no Estado-Membro em causa, a circunstância de o outro progenitor, cidadão da União, ser realmente capaz de e estar pronto para assumir sozinho a guarda efetiva e quotidiana do filho é um elemento pertinente, mas não suficiente, para se poder concluir que não existe, entre o progenitor nacional de um país terceiro e o menor, uma relação de dependência tal que este último ficaria sujeito a semelhante obrigação no caso dessa recusa. Essa apreciação deve assentar na tomada em consideração, no interesse superior do menor, de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente da sua idade, do seu desenvolvimento físico e emocional, do grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da União como com o progenitor nacional de um país terceiro e do risco que a separação deste último acarretaria para o equilíbrio do menor.

2)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro subordine o direito de residência no seu território de um nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor que tem a nacionalidade desse Estado-Membro, do qual tem a guarda efetiva e quotidiana, à obrigação de esse nacional apresentar elementos que permitam demonstrar que uma decisão que recusasse o direito de residência ao progenitor nacional de um país terceiro privaria o menor do gozo efetivo do essencial dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União, obrigando-o a abandonar o território da União, considerado no seu todo. Todavia, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em causa proceder, com base nos elementos apresentados pelo nacional de um país terceiro, às investigações necessárias para poder apreciar, à luz de todas as circunstâncias do caso, se uma decisão de recusa teria essas consequências.


(1)  JO C 178, de 1.6.2015.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de maio de 2017 — Yoshida Metal Industry Co. Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Pi-Design AG, Bodum France SAS, Bodum Logistics A/S

(Processo C-421/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Registo de sinais constituídos por uma superfície com pontos granulados negros - Declaração de nulidade - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii) - Artigo 51.o, n.o 3»)

(2017/C 239/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yoshida Metal Industry Co. Ltd (representantes: J. Cohen, solicitor, T. St Quintin, barrister, e G. Hobbs, QC)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral, D. Gaja e J. Crespo Carrillo, agentes), Pi-Design AG, Bodum France, SAS, Bodum Logistics A/S (representantes: H. Pernez, avocate, e R. Löhr, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Yoshida Metal Industry Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 389, de 23.11.2015.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de maio de 2017 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia/Deluxe Entertainment Services Group Inc.

(Processo C-437/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Marca figurativa que contém o elemento nominativo “deluxe” - Recusa de registo pelo examinador»)

(2017/C 239/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo: Deluxe Entertainment Services Group Inc. (representantes: L. Gellman, advocate, e M. Esteve Sanz, abogada)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de junho de 2015, Deluxe Laboratories/IHMI (deluxe) (T-222/14, não publicado, EU:T:2015:364), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 346, de 19.10.2015.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hummel Holding A/S/Nike Inc., Nike Retail B.V.

(Processo C-617/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da União Europeia - Artigo 97.o, n.o 1 - Competência internacional - Ação por contrafação contra uma sociedade sediada num Estado terceiro - Subfilial sediada no território do Estado-Membro do tribunal onde a ação foi proposta - Conceito de “estabelecimento”»)

(2017/C 239/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Hummel Holding A/S

Demandadas: Nike Inc., Nike Retail B.V.

Dispositivo

O artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade juridicamente independente, estabelecida num Estado-Membro, que é uma subfilial de uma empresa-mãe não sediada na União Europeia constitui um «estabelecimento» desta empresa-mãe, no sentido desta disposição, desde que essa filial seja um centro de operações que dispõe, no Estado-Membro onde está situada, de uma forma de presença real e estável, a partir da qual é exercida uma atividade comercial, que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como o prolongamento da referida empresa-mãe.


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Litdana»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-624/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 314.o - Regime da margem de lucro - Requisitos de aplicação - Negação pelas autoridades tributárias nacionais a um sujeito passivo do direito de aplicar o regime da margem de lucro - Menções nas faturas relativas à aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro e à isenção do IVA - Não aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro à entrega - Indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude na entrega»)

(2017/C 239/09)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Litdana»

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

sendo intervenientes: Klaipėdos apskrities valstybinė mokesčių inspekcija

Dispositivo

O artigo 314.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro neguem ao sujeito passivo que tenha recebido uma fatura da qual constam menções relativas ao regime da margem de lucro e à isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) o direito de aplicar o regime da margem de lucro, mesmo que resulte de uma inspeção posterior das referidas autoridades que o sujeito passivo revendedor que forneceu os bens em segunda mão não aplicou efetivamente este regime à entrega desses bens, a menos que as autoridades competentes demonstrem que o sujeito passivo não agiu de boa-fé ou não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para se certificar de que a operação que realiza não implica a sua participação numa fraude fiscal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 18, de 8.2.2016.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxembourg) — Berlioz Investment Fund S.A./Directeur de l'administration des Contributions directes

(Processo C-682/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/16/UE - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade - Artigo 1.o, n.o 1 - Artigo 5.o - Pedido de informações dirigido a um terceiro - Recusa em responder - Sanção - Conceito de “relevância previsível” das informações pedidas - Controlo pela autoridade requerida - Fiscalização pelo juiz - Alcance - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 51.o - Aplicação do direito da União - Artigo 47.o - Direito a um recurso jurisdicional efetivo - Acesso pelo juiz e pelo terceiro ao pedido de informações emanado da autoridade requerente»)

(2017/C 239/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: Berlioz Investment Fund S.A.

Recorrido: Directeur de l'administration des Contributions directes

Dispositivo

1)

O artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro aplica o direito da União, na aceção desta disposição, e que, portanto, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é aplicável, quando prevê na sua legislação a aplicação de uma sanção pecuniária a um administrado que recusa prestar informações no âmbito de uma troca de informações entre autoridades fiscais, fundada, nomeadamente, nas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE.

2)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que um administrado a quem tenha sido aplicada uma sanção pecuniária por inobservância de uma decisão administrativa que lhe ordena que preste informações no âmbito de uma troca de informações entre Administrações Fiscais nacionais ao abrigo da Diretiva 2011/16 pode impugnar a legalidade dessa decisão.

3)

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 5.o da Diretiva 2011/16 devem ser interpretados no sentido de que a «relevância previsível» das informações pedidas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro constitui uma condição que o pedido de informações deve preencher para gerar a obrigação de o Estado-Membro requerido lhe dar seguimento e, desta forma, uma condição de legalidade da decisão de injunção dirigida por esse Estado-Membro a um administrado e da medida de sanção aplicada a este último por inobservância dessa decisão.

4)

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 5.o da Diretiva 2011/16 devem ser interpretados no sentido de que a verificação da autoridade requerida, a quem a autoridade requerente tenha submetido um pedido de informações ao abrigo desta diretiva, não se limita à regularidade formal desse pedido, mas deve permitir à autoridade requerida certificar-se de que as informações solicitadas não são desprovidas de relevância previsível tendo em conta a identidade do contribuinte visado e a do terceiro eventualmente requerido, e as necessidades da investigação fiscal em causa. Estas mesmas disposições da Diretiva 2011/16 e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um recurso interposto por um administrado de uma medida de sanção que lhe tenha sido aplicada pela autoridade requerida por inobservância de uma decisão de injunção por ela adotada na sequência de um pedido de informações apresentado pela autoridade requerente ao abrigo da Diretiva 2011/16, o juiz nacional tem, além da competência para reformar a sanção aplicada, competência para fiscalizar a legalidade dessa decisão de injunção. Quanto à condição de legalidade da referida decisão relativa à relevância previsível das informações requeridas, a fiscalização jurisdicional está limitada à verificação da falta manifesta dessa relevância.

5)

O artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, ao exercer a sua fiscalização jurisdicional, um juiz do Estado-Membro requerido deve ter acesso ao pedido de informações dirigido pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido. Ao administrado em causa não assiste, em contrapartida, um direito de acesso a todo esse pedido de informações, que permanece um documento secreto, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2011/16. Para que a sua causa possa ser plenamente apreciada quanto à falta de relevância previsível das informações solicitadas, basta, em princípio, que disponha das informações referidas no artigo 20.o, n.o 2, desta diretiva.


(1)  JO C 78, de 29.2.2016.


24.7.2017   

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C 239/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Douai — França) — Wenceslas de Lobkowicz/Ministère des Finances et des Comptes publics

(Processo C-690/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Funcionário da União Europeia - Estatuto - Inscrição obrigatória no regime de segurança social das instituições da União Europeia - Rendimentos prediais auferidos num Estado-Membro - Sujeição à contribuição social generalizada, à quotização social e às contribuições adicionais nos termos do ordenamento jurídico de um Estado-Membro - Participação no financiamento da segurança social desse Estado-Membro»)

(2017/C 239/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Douai

Partes no processo principal

Recorrente: Wenceslas de Lobkowicz

Recorrido: Ministère des Finances et des Comptes publics

Dispositivo

O artigo 14.o do Protocolo (n.o 7) sobre Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, e as disposições do Estatuto dos Funcionários da União Europeia relativas ao regime de segurança social comum às instituições da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os rendimentos prediais auferidos num Estado-Membro por um funcionário da União Europeia, que tem o seu domicílio fiscal nesse Estado-Membro, sejam sujeitos a contribuições e a quotizações sociais afetas ao financiamento do regime de segurança social desse mesmo Estado-Membro.


(1)  JO C 98, de 14.3.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Posnania Investment SA

(Processo C-36/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 14.o, n.o 1 - Operações tributáveis - Conceito de “entrega de bens efetuada a título oneroso” - Cessão ao Estado ou a uma coletividade territorial de um imóvel para liquidar uma dívida fiscal - Exclusão»)

(2017/C 239/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrida: Posnania Investment SA

Dispositivo

Os artigos 2.o, n.o 1, alínea a), e 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a transmissão da propriedade de um bem imóvel, por um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, em benefício da Fazenda Pública de um Estado-Membro ou de uma coletividade territorial desse Estado, efetuada, à semelhança da que está em causa no processo principal, em pagamento de uma dívida fiscal, não constitui uma entrega de bens a título oneroso sujeita a imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 145, de 25.4.2016.


24.7.2017   

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C 239/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de maio de 2017 — Dyson Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-44/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Diretiva 2010/30/UE - Indicação do consumo de energia, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos - Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 - Rotulagem energética dos aspiradores - Eficiência energética - Método de medição - Limites da competência delegada - Desvirtuação dos elementos de prova - Dever de fundamentação do Tribunal Geral»)

(2017/C 239/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dyson Ltd (representantes: E. Batchelor e M. Healy, solicitors, F. Carlin, barrister, e A. Patsa, advocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e E. White, agentes)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de novembro de 2015, Dyson/Comissão (T-544/13, EU:T:2015:836), é anulado, na medida em que julgou improcedentes a primeira parte do primeiro fundamento e o terceiro fundamento invocados em primeira instância.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida sobre a primeira parte do primeiro fundamento e sobre o terceiro fundamento invocados em primeira instância.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 145, de 25.4.2016.


24.7.2017   

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C 239/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — Eslováquia) — ERGO Poist’ovňa, a.s./Alžbeta Barlíková

(Processo C-48/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Agentes comerciais independentes - Diretiva 86/653/CEE - Comissão do agente comercial - Artigo 11.o - Não execução parcial do contrato celebrado entre o terceiro e o comitente - Consequências para o direito à comissão - Noção de «circunstâncias imputáveis ao comitente»))

(2017/C 239/14)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Dunajská Streda

Partes no processo principal

Recorrente: ERGO Poist’ovňa, a.s.

Recorrida: Alžbeta Barlíková

Dispositivo

1)

O artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que se aplica não apenas aos casos de não execução total do contrato celebrado entre o comitente e o terceiro mas igualmente aos casos de não execução parcial do contrato, como os casos de não cumprimento do volume de operações ou da duração prevista no contrato.

2)

O artigo 11.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que a cláusula de um contrato de agência comercial em virtude da qual o agente é obrigado a reembolsar proporcionalmente uma parte da sua comissão em caso de não execução parcial do contrato celebrado entre o comitente e um terceiro não constitui uma «derrogação em prejuízo do agente comercial», no sentido do artigo 11.o, n.o 3, se a parte da comissão objeto da obrigação de reembolso for proporcional ao âmbito da não execução do contrato e com a condição de essa não execução não ser devida a circunstâncias imputáveis ao comitente.

3)

O artigo 11.o, n.o 1, segundo travessão, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que a noção de «circunstâncias imputáveis ao comitente» não se refere apenas às causas jurídicas que conduziram à rutura do contrato celebrado entre o comitente e os terceiros, mas refere-se a todas as circunstâncias de direito e de facto imputáveis ao comitente que levaram à não execução do contrato.


(1)  JO C 136, de 18.04.2016.


24.7.2017   

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C 239/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — The Shirtmakers BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-59/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i) - Valor aduaneiro - Valor de transação - Determinação - Conceito de “despesas de transporte”»)

(2017/C 239/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: The Shirtmakers BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

O artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «despesas de transporte», na aceção desta disposição, abrange o suplemento que o transitário fatura ao importador pelos seus serviços prestados na organização do transporte das mercadorias importadas para o território aduaneiro da União Europeia e que corresponde à sua margem de lucro e às despesas em que incorreu.


(1)  JO C 145, de 25.4.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Lyon — França) — Jean-Philippe Lahorgue/Ordre des avocats du barreau de Lyon, Conseil national des barreaux «CNB», Conseil des barreaux européens «CCBE», Ordre des avocats du barreau de Luxembourg

(Processo C-99/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Diretiva 77/294/CEE - Artigo 4.o - Exercício da profissão de advogado - Router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados (RPVA) - Router «RPVA» - Recusa de entrega a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado-Membro - Medida discriminatória))

(2017/C 239/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Lyon

Partes no processo principal

Recorrente: Jean-Philippe Lahorgue

Recorridos: Ordre des avocats du barreau de Lyon, Conseil national des barreaux «CNB», Conseil des barreaux européens «CCBE», Ordre des avocats du barreau de Luxembourg

sendo interveniente: Ministère public

Dispositivo

A recusa de entrega de um router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados, pelas autoridades competentes, a um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado-Membro, apenas pelo facto de esse advogado não estar inscrito numa das Ordens de Advogados do primeiro Estado-Membro em que pretende exercer a sua profissão em regime de livre prestação de serviços, nos casos em que a lei não impõe a obrigação de atuar de concerto com outro advogado, constitui uma restrição à livre prestação de serviços na aceção do artigo 4.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, lido à luz dos artigos 56.o e 57.o, terceiro parágrafo, TFUE. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa recusa, tendo em conta o contexto em que se inscreve, responde verdadeiramente aos objetivos de proteção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificá-la e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objetivos.


(1)  JO C 165, de 10.05.2016.


24.7.2017   

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C 239/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Krajowa Izba Odwoławcza — Polónia) — Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik/Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.

(Processo C-131/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/17/CE - Princípios de adjudicação dos contratos - Artigo 10.o - Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes - Obrigação das entidades adjudicantes de solicitarem aos proponentes que alterem ou completem a sua proposta - Direito da entidade adjudicante de reter a garantia bancária em caso de recusa - Diretiva 92/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 3 - Processos de recurso - Decisão de adjudicação de um contrato público - Exclusão de um proponente - Recurso de anulação - Interesse em agir»)

(2017/C 239/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajowa Izba Odwoławcza

Partes no processo principal

Recorrentes: Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik

Recorrido: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.

sendo interveniente: Digital-Center sp. z o.o.

Dispositivo

1)

O princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos, enunciado no artigo 10.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público, a entidade adjudicante convide um proponente a apresentar as declarações ou os documentos exigidos pelo caderno de encargos e que não tenham sido por ele apresentados no prazo fixado para a apresentação das propostas. Em contrapartida, este artigo não se opõe a que a entidade adjudicante convide um proponente a clarificar uma proposta ou a retificar um erro material manifesto que a mesma comporte, desde que, todavia, esse convite seja dirigido a todos os proponentes que se encontrem na mesma situação, que todos os proponentes sejam tratados de forma igual e leal e que essa clarificação ou essa retificação não possa ser equiparada à apresentação de uma nova proposta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

A Diretiva 92/13/CE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que num procedimento de adjudicação de um contrato público foram apresentadas duas propostas e adotadas, pela entidade adjudicante, duas decisões simultâneas tendo, respetivamente, por objeto a rejeição da proposta de um dos proponentes e a adjudicação do contrato ao outro, deve ser permitido ao proponente preterido que interpõe recurso contra ambas as decisões pedir a exclusão da proposta do proponente adjudicatário, pelo que o conceito de «contrato determinado», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/13, pode, sendo caso disso, referir-se ao eventual início de um novo procedimento de adjudicação de um contrato público.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.


24.7.2017   

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C 239/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Craiova — Roménia) — Fondul Proprietatea SA/Complexul Energetic Oltenia SA

(Processo C-150/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Crédito detido por uma sociedade cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado romeno sobre uma sociedade da qual este Estado é o único acionista - Dação em cumprimento - Conceito de «auxílio de Estado» - Obrigação de notificação à Comissão Europeia))

(2017/C 239/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: Fondul Proprietatea SA

Recorrida: Complexul Energetic Oltenia SA

Dispositivo

1)

Em circunstâncias como as do processo principal, a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um Estado-Membro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse Estado-Membro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado deste ativo e o montante deste crédito é suscetível de constituir um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE, se:

essa deliberação constituir uma vantagem concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais e for imputável ao Estado,

a empresa beneficiária não pudesse ter obtido facilidades comparáveis de um credor privado, e

a referida deliberação for suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e de falsear a concorrência.

Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se estas condições estão preenchidas.

2)

Se um órgão jurisdicional nacional qualificar de auxílio de Estado a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um Estado-Membro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse Estado-Membro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado desse ativo e o montante desse crédito, as autoridades desse Estado-Membro estão obrigadas a notificar o referido auxílio à Comissão Europeia antes da sua execução, em aplicação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE.


(1)  JO C 200, de 06.06.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «Latvijas dzelzceļš» VAS/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-154/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigos 94.o, n.o 1, e 96.o - Regime de trânsito comunitário externo - Responsabilidade do responsável principal - Artigos 203.o, 204.o e 206.o, n.o 1 - Constituição de uma dívida aduaneira - Subtração à fiscalização aduaneira - Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro - Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior - Artigo 213.o - Pagamento da dívida aduaneira a título solidário - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigos 2.o, n.o 1, 70.o e 71.o - Facto gerador e exigibilidade do imposto - Artigos 201.o, 202.o e 205.o - Pessoas obrigadas a pagar o imposto - Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete - Dispositivo de descarga inferior do vagão-cisterna incorretamente fechado ou danificado»)

(2017/C 239/19)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«Latvijas dzelzceļš» VAS

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

1)

O artigo 203.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de o volume total da mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não ser apresentado à estância aduaneira de destino prevista no âmbito desse regime, devido à inutilização total ou à perda definitiva de uma parte da mercadoria, provada de forma bastante.

2)

O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que, quando o volume total da mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não tenha sido apresentado na estância aduaneira de destino prevista no âmbito desse regime, devido à inutilização total ou à perda definitiva de uma parte dessa mercadoria, provada de forma bastante, essa situação, por constituir um incumprimento de uma das obrigações ligadas a esse regime, a saber, a de apresentar a mercadoria intacta na estância aduaneira de destino, faz constituir, em princípio, uma dívida aduaneira à importação relativa à parte da mercadoria que não foi apresentada àquela estância. Cabe ao tribunal nacional verificar se uma circunstância como a danificação de um dispositivo de descarga preenche, no caso concreto, os critérios que caracterizam os conceitos de «caso fortuito» e de «força maior» na aceção do artigo 206.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, a saber, se é anormal relativamente a um operador ativo no domínio do transporte de substâncias líquidas e estranho ao transporte e se as consequências não podiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências efetuadas. No âmbito desta apreciação, o tribunal nacional deve ter em conta, designadamente, o cumprimento, pelos operadores, tais como o principal responsável e o transportador, das normas e exigências em vigor no tocante ao estado técnico das cisternas e à segurança do transporte de substâncias líquidas como os solventes.

3)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e os artigos 70.o e 71.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado não é devido relativamente à parte totalmente inutilizada ou definitivamente perdida de uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo.

4)

As disposições conjugadas do artigo 96.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 204.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretadas no sentido de que o responsável principal é responsável pelo pagamento da dívida aduaneira constituída relativamente a uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo, mesmo que o transportador não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 96.o, n.o 2, deste regulamento, nomeadamente a de apresentar a mercadoria intacta na estância aduaneira de destino no prazo fixado.

5)

O artigo 96.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, e o artigo 213.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade aduaneira de um Estado-Membro não tem a obrigação de desencadear a responsabilidade solidária do transportador que, paralelamente ao responsável principal, deve ser considerado devedor da dívida aduaneira.


(1)  JO C 191, 30.5.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Nederland — Países Baixos) — Bas Jacob Adriaan Krijgsman/Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV

(Processo C-302/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) - Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento do voo - Dispensa da obrigação de indemnização - Contrato de transporte celebrado por intermédio de uma agência de viagens em linha - Transportadora aérea que informou em tempo útil a agência de viagens de uma alteração do horário do voo - Agência de viagens que transmitiu a referida informação a um passageiro, por correio eletrónico, dez dias antes do voo»)

(2017/C 239/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Nederland

Partes no processo principal

Recorrente: Bas Jacob Adriaan Krijgsman

Recorrida: Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV

Dispositivo

Os artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, devem ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora é obrigada a pagar a indemnização prevista nestas disposições em caso de cancelamento de um voo que não foi objeto de informação ao passageiro pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, incluindo quando essa transportadora aérea informou deste cancelamento, pelo menos duas semanas antes dessa hora, a agência de viagens por intermédio da qual foi celebrado o contrato de transporte com o passageiro em causa e este não foi informado por essa agência desse atraso.


(1)  JO C 326, de 5.9.2016.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de maio de 2017 — República Portuguesa/Comissão Europeia

(Processo C-337/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - FEAGA e Feader - Decisão de execução da Comissão Europeia - Notificação ao destinatário - Retificação ulterior do formato de impressão do anexo - Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia - Prazo de recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»)

(2017/C 239/21)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Saraiva de Almeida e P. Estêvão, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e M. França, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326, de 5.9.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de maio de 2017 — República Portuguesa/Comissão Europeia

(Processo C-338/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - FEAGA e Feader - Decisão de execução da Comissão Europeia - Notificação ao destinatário - Retificação ulterior do formato de impressão do anexo - Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia - Prazo de recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»)

(2017/C 239/22)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Saraiva de Almeida e P. Estêvão, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e M. França, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326, de 5.9.2016.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de maio de 2017 — República Portuguesa/Comissão Europeia

(Processo C-339/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - FEAGA e Feader - Decisão de execução da Comissão Europeia - Notificação ao destinatário - Retificação ulterior do formato de impressão do anexo - Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia - Prazo de recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»)

(2017/C 239/23)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Saraiva de Almeida e P. Estêvão, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e M. França, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326, de 5.9.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Association française des entreprises/Ministre des finances et des comptes publics

(Processo C-365/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes - Diretiva 2011/96/UE - Prevenção da dupla tributação - Contribuição adicional de 3 % ao imposto sobre as sociedades»)

(2017/C 239/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Association française des entreprises privées (AFEP), Axa, Compagnie générale des établissements Michelin, Danone, ENGIE, anteriormente GDF Suez, Eutelsat Communications, LVMH Moët Hennessy-Louis Vuitton SA, Orange SA, Sanofi SA, Suez Environnement Company, Technip, Total SA, Vivendi, Eurazeo, Safran, Scor SE, Unibail-Rodamco SE, Zodiac Aerospace

Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho de 2014, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida fiscal prevista pelo Estado-Membro de uma sociedade-mãe, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto por ocasião da distribuição dos dividendos pela sociedade-mãe e cuja matéria coletável é constituída pelos montantes dos dividendos distribuídos, incluindo os provenientes das afiliadas não residentes dessa sociedade.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 23 de novembro de 2016 — Emmea Srl, Commercial Hub Srl/Comune di Siracusa e o.

(Processo C-595/16)

(2017/C 239/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Emmea Srl, Commercial Hub Srl

Recorridos: Comune di Siracusa, Assessorato delle Attività Produttive per la Regione Siciliana, Libero Consorzio Comunale — già Provincia di Siracusa, Camera di Commercio di Siracusa

Por despacho de 27 de abril de 2017 o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou que o pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia, por despacho de 20 de outubro de 2016, é manifestamente inadmissível.


24.7.2017   

PT

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C 239/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de fevereiro de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Wind Telecomunicazioni SpA

(Processo C-54/17)

(2017/C 239/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Recorrida: Wind Telecomunicazioni SpA

Questões prejudiciais  (1)

1)

Os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, opõem-se a uma interpretação das correspondentes normas de transposição nacionais (respetivamente, os artigos 24.o e 25.o do Código do Consumo) em virtude da qual deve qualificar-se de «influência indevida» e, portanto, como «prática comercial agressiva» suscetível de limitar «significativamente» a liberdade de escolha ou de comportamento do consumidor médio a conduta de um operador de telefonia que consiste em não ter informado que o cartão SIM tem determinados serviços telefónicos pré-ativados (por exemplo, o serviço de mensagens e internet), especialmente numa situação em que não é imputável ao operador de telefonia uma conduta material adicional e distinta?

2)

O ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE […] deve ser interpretado no sentido de que existe um «fornecimento não solicitado» quando um operador de telefonia móvel solicita ao seu cliente o pagamento dos serviços de mensagens e de internet numa situação caracterizada pelos seguintes elementos:

o operador de telefonia, no momento da celebração do contrato de telefonia móvel, não informou corretamente o consumidor do facto de os serviços de mensagens e de internet estarem pré-ativados no cartão SIM, com a consequência de que esses serviços podem ser potencialmente usados pelo consumidor sem uma operação de configuração ad hoc (setting);

para usar efetivamente esses serviços, o consumidor deve proceder a operações necessárias para o efeito (por exemplo, marcar o número das mensagens ou introduzir as ordens para ativar a navegação internet);

não se contestam as modalidades técnicas e operativas através das quais o consumidor utiliza concretamente os serviços, nem a informação sobre essas modalidades ou sobre o preço dos próprios serviços, mas apenas a falta de informação do operador sobre a pré-ativação dos serviços no SIM?

3)

A finalidade da Diretiva «geral» n.o 2005/29/CE enquanto «rede de segurança» para a proteção dos consumidores, bem como o considerando 10 e o artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva, opõem-se a uma norma nacional que leva à avaliação do cumprimento das obrigações concretas, previstas na Diretiva setorial n.o 2002/22/CE (3) para proteger os utentes, no âmbito da aplicação da Diretiva geral 2005/29/CE sobre as práticas comerciais desleais, excluindo, assim, a intervenção da Autoridade competente para reprimir as infrações da diretiva setorial sempre que tal infração apresente também as características para constituir uma prática comercial incorreta/desleal?

4)

O princípio da especialidade que consta do artigo 3.o, n.o4, da Diretiva 2005/29/CE deve ser interpretado como um princípio que regula as relações entre os ordenamentos (ordenamento geral e ordenamentos setoriais), ou as relações entre normas (normas gerais e normas especiais), ou, ainda, as relações entre as Autoridades criadas para regular e supervisionar os diversos setores?

5)

O conceito de «conflito» na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE é de considerar unicamente quando existe uma antinomia radical entre as disposições da norma sobre práticas comerciais desleais e as outras normas de origem europeia que regulam aspetos setoriais específicos das práticas comerciais, ou basta que as disposições em causa estabeleçam uma regulamentação diferente da legislação sobre práticas comerciais desleais relativas às especificidades do setor, dando lugar no caso concreto a um concurso de normas (Normenkollision)?

6)

O conceito de normas comunitárias que consta do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE refere-se apenas às disposições contidas em regulamentos e diretivas europeias e às normas que as transpõem diretamente, ou também inclui as disposições legislativas e regulamentares que aplicam princípios de direito europeu?

7)

O princípio da especialidade, consagrado no considerando 10 e no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE, e os artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2002/22/CE e 3.o e 4.o da Diretiva 2002/21/CE (4) opõem-se a uma interpretação das correspondentes normas nacionais de transposição em virtude da qual, sempre que um setor regulamentado que inclui normas setoriais em matéria de proteção dos consumidores e atribui à autoridade do setor poderes reguladores e de aplicação de sanções a qualquer conduta que possa ser qualificada de «prática agressiva», nos termos dos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29/CE, ou «em qualquer caso agressiva», nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, deve aplicar-se sempre a legislação geral sobre práticas irregulares, mesmo no caso de existir uma legislação setorial, para proteger os consumidores e com base em disposições do direito da União, que regula de modo exaustivo as mesmas «práticas agressivas» e «em qualquer caso agressivas», ou as referidas «práticas irregulares»»?


(1)  Nota: foi adotada uma numeração progressiva das questões prejudiciais, diferente da numeração do despacho de reenvio, que apresentavam dois grupos de questões com numeração não consecutiva.

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).

(3)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).

(4)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).


24.7.2017   

PT

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C 239/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de fevereiro de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Vodafone Omnitel NV

(Processo C-55/17)

(2017/C 239/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Recorrida: Vodafone Omnitel NV

Questões prejudiciais  (1)

1)

Os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, opõem-se a uma interpretação das correspondentes normas de transposição nacionais (respetivamente, os artigos 24.o e 25.o do Código do Consumo) em virtude da qual deve qualificar-se de «influência indevida» e, portanto, como «prática comercial agressiva» suscetível de limitar «significativamente» a liberdade de escolha ou de comportamento do consumidor médio a conduta de um operador de telefonia que consiste em não ter informado que o cartão SIM tem determinados serviços telefónicos pré-ativados (por exemplo, o serviço de mensagens e internet), especialmente numa situação em que não é imputável ao operador de telefonia uma conduta material adicional e distinta?

2)

O ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE […] deve ser interpretado no sentido de que existe um «fornecimento não solicitado» quando um operador de telefonia móvel solicita ao seu cliente o pagamento dos serviços de mensagens e de internet numa situação caracterizada pelos seguintes elementos:

o operador de telefonia, no momento da celebração do contrato de telefonia móvel, não informou corretamente o consumidor do facto de os serviços de mensagens e de internet estarem pré-ativados no cartão SIM, com a consequência de que esses serviços podem ser potencialmente usados pelo consumidor sem uma operação de configuração ad hoc (setting);

para usar efetivamente esses serviços, o consumidor deve proceder a operações necessárias para o efeito (por exemplo, marcar o número das mensagens ou introduzir as ordens para ativar a navegação internet);

não se contestam as modalidades técnicas e operativas através das quais o consumidor utiliza concretamente os serviços, nem a informação sobre essas modalidades ou sobre o preço dos próprios serviços, mas apenas a falta de informação do operador sobre a pré-ativação dos serviços no SIM?

3)

A finalidade da Diretiva «geral» n.o 2005/29/CE enquanto «rede de segurança» para a proteção dos consumidores, bem como o considerando 10 e o artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva, opõem-se a uma norma nacional que leva à avaliação do cumprimento das obrigações concretas, previstas na Diretiva setorial n.o 2002/22/CE (3) para proteger os utentes, no âmbito da aplicação da Diretiva geral 2005/29/CE sobre as práticas comerciais desleais, excluindo, assim, a intervenção da Autoridade competente para reprimir as infrações da diretiva setorial sempre que tal infração apresente também as características para constituir uma prática comercial incorreta/desleal?

4)

O princípio da especialidade que consta do artigo 3.o, n.o4, da Diretiva 2005/29/CE deve ser interpretado como um princípio que regula as relações entre os ordenamentos (ordenamento geral e ordenamentos setoriais), ou as relações entre normas (normas gerais e normas especiais), ou, ainda, as relações entre as Autoridades criadas para regular e supervisionar os diversos setores?

5)

O conceito de «conflito» na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE é de considerar unicamente quando existe uma antinomia radical entre as disposições da norma sobre práticas comerciais desleais e as outras normas de origem europeia que regulam aspetos setoriais específicos das práticas comerciais, ou basta que as disposições em causa estabeleçam uma regulamentação diferente da legislação sobre práticas comerciais desleais relativas às especificidades do setor, dando lugar no caso concreto a um concurso de normas (Normenkollision)?

6)

O conceito de normas comunitárias que consta do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE refere-se apenas às disposições contidas em regulamentos e diretivas europeias e às normas que as transpõem diretamente, ou também inclui as disposições legislativas e regulamentares que aplicam princípios de direito europeu?

7)

O princípio da especialidade, consagrado no considerando 10 e no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE, e os artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2002/22/CE e 3.o e 4.o da Diretiva 2002/21/CE (4) opõem-se a uma interpretação das correspondentes normas nacionais de transposição em virtude da qual, sempre que um setor regulamentado que inclui normas setoriais em matéria de proteção dos consumidores e atribui à autoridade do setor poderes reguladores e de aplicação de sanções a qualquer conduta que possa ser qualificada de «prática agressiva», nos termos dos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29/CE, ou «em qualquer caso agressiva», nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, deve aplicar-se sempre a legislação geral sobre práticas irregulares, mesmo no caso de existir uma legislação setorial, para proteger os consumidores e com base em disposições do direito da União, que regula de modo exaustivo as mesmas «práticas agressivas» e «em qualquer caso agressivas», ou as referidas «práticas irregulares»»?


(1)  Nota: foi adotada uma numeração progressiva das questões prejudiciais, diferente da numeração do despacho de reenvio, que apresentavam dois grupos de questões com numeração não consecutiva.

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).

(3)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).

(4)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).


24.7.2017   

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C 239/22


Recurso interposto em 30 de março de 2017 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 19 de janeiro de 2017 no processo T-701/15, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska)

(Processo C-162/17 P)

(2017/C 239/28)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: Bogusław Majczyna)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular totalmente o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 19 de janeiro de 2017, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska), T-701/15;

Devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

Condenar as partes nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia requer a anulação total do acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 19 de janeiro de 2017, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska), T-701/15, e a devolução do processo ao Tribunal Geral para nova decisão.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Stock Polska z o.o., com sede em Lublin, da decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno [IHMI, atualmente Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)], na sequência da alteração da sua designação] de 24 de setembro de 2015, no processo R 1788/2014-5, que confirmou a decisão do EUIPO de 14 de maio de 2014, que recusou o registo da marca da União apresentada pela Stock Polska z o.o.

O acórdão do Tribunal Geral e a decisão anterior do EUIPO recusam o registo da marca «Lubelska» devido à sua semelhança com a marca «Lubeca», semelhança que cria um risco de confusão no público na Alemanha — em cujo território está protegida a marca anterior «Lubeca» — em relação à origem dos produtos subjacentes a esta marca, de acordo com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União.

A República da Polónia invoca, contra o acórdão recorrido, os seguintes fundamentos:

1.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União (1), por não ter sido feita uma análise exaustiva do risco de confusão, baseada numa impressão global dos elementos distintivos e dominantes do sinais, sobretudo porque a análise da semelhança do sinal com a marca anterior se limitou, injustificadamente, a um único elemento desse sinal (elemento nominativo).

O Tribunal Geral cometeu um erro ao aceitar a possibilidade de limitar a apreciação da semelhança entre as duas marcas à análise de apenas um dos elementos que constituem a marca composta (elemento nominativo) e compará-lo com outra marca, eliminando o elemento figurativo, sem ter considerado antes que o elemento nominativo constitui o elemento dominante e que o elemento figurativo é irrelevante. O Tribunal Geral declarou apenas que o elemento figurativo do sinal tinha um caráter distintivo fraco e não tomou em consideração que o caráter distintivo fraco desse elemento não significa que o mesmo não seja dominante.

2.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e dos princípios da igualdade de tratamento, da boa administração e da segurança jurídica, por não ter sido tido em conta que o EUIPO não seguiu a sua prática decisória anterior, formulada nas diretrizes do EUIPO, pelo que foi aceite uma decisão contrária a essa prática.

O Tribunal Geral ignorou o facto de o EUIPO se ter desviado da sua prática decisória anterior, formulada nas diretrizes relativas à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, e de não existirem circunstâncias específicas que justificassem um desvio a essa prática.

3.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto na apreciação da existência de risco de confusão foram aceites como verdadeiros factos que não são notórios e ignorados factos que são essenciais e notórios, do que resultou a desvirtuação dos factos e das provas, em especial:

a)

foi aceite como facto notório que o consumidor alemão médio não conhece o significado do nome «Lubeca», sem ter em conta que o grau de conhecimento dos nomes de cidades em latim (como Lubeca) não está relacionado com o grau de conhecimento do latim enquanto tal, e que os consumidores de bebidas alcoólicas dão grande importância à respetiva origem geográfica;

b)

foi aceite como facto notório que um elemento figurativo em forma de coroa é frequente nas denominações de bebidas alcoólicas.

4.

Incumprimento do dever de fundamentação na aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, visto que:

a)

não se indica que elemento do sinal o Tribunal Geral considerou dominante,

b)

não se indicam as circunstâncias que justificam a tese de que o consumidor alemão médio ignora o significado do termo «Lubeca».


(1)  JO 2009 L 78, p. 1.


24.7.2017   

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C 239/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 13 de abril de 2017 — Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte/ING-DiBa Direktbank Austria sucursal da ING-DiBa AG

(Processo C-191/17)

(2017/C 239/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte

Recorrida: ING-DiBa Direktbank Austria sucursal da ING-DiBa AG

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (a seguir «diretiva relativa aos pagamentos») (1), ser interpretado no sentido de que uma conta de poupança on line, na qual o cliente pode (no dia a dia e sem qualquer intervenção especial do Banco), pela via da banca eletrónica, fazer depósitos e levantamentos numa conta de referência aberta em seu nome (uma conta à ordem, designada na Áustria «Girokonto») também pode subsumir-se no conceito de «conta de pagamento» (artigo 4.o, n.o 14) e, por isso, está abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva?


(1)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Países Baixos) em 25 de abril de 2017 — X/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-213/17)

(2017/C 239/30)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento Dublim (1), ser interpretado no sentido de que a Itália passou a ser responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente naquele país em 23 de outubro de 2014, independentemente do facto de os Países Baixos serem o Estado-Membro primariamente responsável com base nos pedidos de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento Dublim, apresentados anteriormente neste país, o último dos quais ainda estava a ser analisado nos Países Baixos, uma vez que a Secção [do Contencioso Administrativo do Raad van State] ainda não se tinha pronunciado sobre o recurso interposto pelo recorrente da sentença [AWB 14/13866] do Rechtbank [Den Haag, zittingsplaats Middelburg] de 7 de julho de 2014 […]?

2)

Decorre do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento Dublim que o pedido de proteção internacional, que ainda se encontrava em análise nos Países Baixos aquando da apresentação do pedido de retomada a cargo em 5 de março de 2015, deveria ter sido suspenso pelas autoridades holandesas, imediatamente após a apresentação do pedido de retomada a cargo e após o termo do prazo referido no artigo 24.o, mediante a anulação ou alteração da decisão anterior de 11 de junho de 2014, relativa ao indeferimento do pedido de asilo de 4 de junho de 2014?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional do recorrente não se transferiu para a Itália, mas continuou a recair sobre as autoridades holandesas, pelo facto de o recorrido não ter anulado ou alterado a decisão de 11 de junho de 2014?

4)

As autoridades holandesas, ao não terem feito referência ao recurso no segundo procedimento de asilo que estava pendente na Secção nos Países Baixos, faltaram ao cumprimento da obrigação que lhes incumbia por força do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento Dublim de fornecer às autoridades italianas elementos que as permitiriam verificar se este Estado-Membro era responsável nos termos daquele regulamento?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, esse incumprimento leva a concluir que, por esse motivo, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional do recorrente não se transferiu para a Itália, mas continuou a recair sobre as autoridades holandesas?

6)

Caso essa responsabilidade não tenha continuado a recair sobre os Países Baixos, as autoridades holandesas deveriam ter procedido à análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em Itália, em razão da transferência do recorrente para os Países Baixos pela Itália no âmbito do seu processo penal, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, e em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Dublim, sendo que, razoavelmente, não deveriam ter feito uso da competência referida no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Dublim para pedir a retomada a cargo do recorrente às autoridades italianas?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 27 de abril de 2017 — Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG/Land Berlin

(Processo C-220/17)

(2017/C 239/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG

Demandado: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

a)

Os n.os 1 e 7, conjugados com o n.o 14 do artigo 7.o da Diretiva 2014/40/UE (1) são inválidos por violarem o princípio da segurança jurídica, na medida em que impõem aos Estados-Membros a obrigação de proibirem a introdução no mercado de determinados produtos do tabaco, sem tornarem claro e inequívoco quais destes produtos do tabaco deviam ser proibidos já a partir de 20 de maio de 2016 e quais os que só devem ser proibidos a partir de 20 de maio de 2020?

b)

Os n.os 1 e 7, conjugados com o n.o 14 do artigo 7.o da Diretiva 2014/40/UE, são inválidos por violarem o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que, no que respeita às proibições que os Estados-Membros devem impor, fazem uma distinção consoante os volumes de vendas, sem haver uma razão justificativa para isso?

c)

Os n.os 1 e 7 do artigo 7.o da Diretiva 2014/40/UE são inválidos por violarem o princípio da proporcionalidade e/ou o artigo 34.o TFUE, na medida em que impõem aos Estados-Membros a obrigação de proibirem, já desde 20 de maio de 2016, a introdução no mercado de produtos do tabaco com um aroma distintivo, cujos volumes de vendas em toda a União representem menos de 3 % de uma determinada categoria de produtos?

d)

Em caso de resposta negativa às questões 1. a) a c): como deve ser entendido o conceito de «categoria de produto» constante do artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40/UE? A classificação em «categorias de produtos» deve ser feita segundo o tipo do aroma distintivo ou segundo o tipo do produto do tabaco (aromatizado) ou com base numa combinação dos dois critérios?

e)

Em caso de resposta negativa às questões 1. a) a c): como se deve determinar se o limite de 3 % previsto no artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40/UE é alcançado, enquanto não houver valores nem estatísticas oficiais e públicas disponíveis para o efeito?

2.

a)

Podem os Estados-Membros, ao transporem os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2014/40/UE, adotar normas complementares transitórias de direito interno?

b)

Em caso de resposta negativa à questão 2. a):

1)

O artigo 9.o, n.o 6, e o artigo 10.o, n.o 1, segundo período, alínea f), da Diretiva 2014/40/UE são inválidos por violarem o princípio da proporcionalidade e/ou o artigo 34.o TFUE, na medida em que atribuem à Comissão Europeia a competência para a adoção de determinadas disposições relativas à rotulagem e à embalagem, sem lhe estabelecerem um prazo para o efeito e sem preverem regimes ou prazos transitórios que assegurem que as empresas interessadas tenham tempo suficiente para se adaptarem às disposições da diretiva?

2)

O artigo 9.o, n.o 1, segunda frase (texto da advertência geral), e n.o 4, [alínea a)], segunda frase (tamanho da letra), o artigo 10.o, n.o [1], segundo período, alínea b) (informações para deixar de fumar) e alínea e) (posição da advertência) e o artigo 11.o, n.o 1, primeiro período (rotulagem) da Diretiva 2014/40/UE são inválidos por violarem o princípio da proporcionalidade e/ou o artigo 34.o TFUE, na medida em que conferem aos Estados-Membros diversas opções e direitos de intervenção, sem lhes fixarem um prazo para isso e sem preverem regimes e prazos transitórios alargados que assegurem às empresas interessadas tempo suficiente para se adaptarem às exigências da diretiva?

3.

a)

Deve o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o n.o 3, da Diretiva 2014/40/UE, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem proibir a utilização de informações relativas ao sabor, ao odor, ao aroma ou a outros aditivos, mesmo quando não se trata de informações publicitárias e a utilização das substâncias continua a ser permitida?

b)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/40/UE é inválido por violar o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


(1)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE; JO L 127, p 1.


24.7.2017   

PT

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C 239/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 27 de abril de 2017 — M.G. Tjebbes e o./Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-221/17)

(2017/C 239/32)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: M.G. Tjebbes, G.J.M. Koopman, E. Saleh Abady, L. Duboux

Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken

Questões prejudiciais

Devem os artigos 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que, devido à falta de uma apreciação individual que observe o princípio da proporcionalidade, no que respeita às consequências que a perda da nacionalidade implica para a situação da pessoa interessada do ponto de vista do direito da União, se opõem a disposições legais, como as que estão em causa no processo principal, que estabelecem:

a)

que uma pessoa maior de idade, que tem igualmente a nacionalidade de um país terceiro, perde a nacionalidade do seu Estado-Membro e, por conseguinte, a cidadania da União, por efeito automático da lei, porque teve a sua residência principal durante um período ininterrupto de dez anos no estrangeiro e fora da União Europeia, quando existem possibilidades de interromper este prazo de dez anos?

b)

que uma pessoa menor de idade perde, em certas condições, a nacionalidade do seu Estado-Membro e, por conseguinte, a cidadania da União, por efeito automático da lei, em consequência da perda da nacionalidade por parte do seu progenitor, como anteriormente referido na alínea a)?


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de maio de 2017 — XC e o.

(Processo C-234/17)

(2017/C 239/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Requerentes: XC, YB, ZA

Questão prejudicial

Deve o direito da União, em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com os princípios da equivalência e da efetividade que dele resultam, ser interpretado no sentido de que o Oberster Gerichtshof está obrigado a reexaminar, a pedido de um interessado, uma decisão transitada em julgado de um tribunal penal, para apreciar a alegada infração do direito da União (neste caso: do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen), quando o direito nacional (§ 363a da Strafprozessordnung, Código de Processo Penal) só prevê esse reexame se for alegada uma infração da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou de algum dos seus Protocolos Adicionais?


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/27


Recurso interposto em 8 de maio de 2017 por Canadian Solar Emea GmbH, Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., Csi Cells Co. Ltd, Csi Solar Power (China), Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-162/14: Canadian Solar Emea GmbH e o./Conselho

(Processo C-236/17 P)

(2017/C 239/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Canadian Solar Emea GmbH, Canadian Soltar Manufacturing (Changshu), Inc., Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., Csi Cells Co. Ltd, Csi Solar Power (China), Inc. (representantes: J. Bourgeois, avocat, S. De Knop, advocaat, M. Meulenbelt, advocaat, A. Willems, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a decisão do Tribunal Geral no processo T-162/14;

julgar procedente o pedido formulado em primeira instância e anular o regulamento impugnado na parte em que diz respeito às recorrentes;

condenar os recorridos no pagamento das suas despesas bem como nas despesas das recorrentes, efetuadas tanto em primeira instância como em sede do presente recurso;

condenar as outras partes no recurso no pagamento das suas despesas;

A título subsidiário,

anular a decisão do Tribunal Geral no processo T-162/14;

remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento;

reservar para final a decisão quanto às despesas da primeira instância e do presente recurso, até ser proferida decisão final pelo Tribunal Geral.

condenar as outras partes no recurso no pagamento das suas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando exigiu às recorrentes que fizessem prova do seu interesse em invocar o primeiro e o segundo fundamentos; de qualquer forma, o Tribunal Geral errou na sua qualificação jurídica dos factos uma vez que as recorrentes têm tal interesse.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando exigiu às recorrentes que fizessem prova do seu interesse em invocar o terceiro fundamento; o Tribunal Geral errou na sua interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 («Regulamento de base») (1).

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que o Regulamento n.o 1168/2012 se aplicava à presente investigação antidumping (2). O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que o facto de a Comissão não se ter pronunciado sobre o pedido das recorrentes no sentido de que lhes fosse reconhecido o estatuto de empresa que opera em economia de mercado não vicia o regulamento impugnado.

4.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando permitiu que as instituições fixem o direito antidumping a um nível que permite compensar o prejuízo causado por outros fatores para além das importações objeto de dumping; o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao inverter de forma indevida o ónus da prova.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51). O artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de base foi substituído pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2012, L 344, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/28


Recurso interposto em 8 de maio de 2017 por Canadian Solar Emea GmbH, Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., Csi Cells Co. Ltd, Csi Solar Power (China), Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-163/14: Canadian Solar Emea GmbH e o./Conselho

(Processo C-237/17 P)

(2017/C 239/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Canadian Solar Emea GmbH, Canadian Soltar Manufacturing (Changshu), Inc., Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., Csi Cells Co. Ltd, Csi Solar Power (China), Inc. (representantes: J. Bourgeois, avocat, S. De Knop, advocaat, M. Meulenbelt, advocaat, A. Willems, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a decisão do Tribunal Geral no processo T-163/14;

julgar procedente o pedido formulado em primeira instância e anular o regulamento impugnado na parte em que diz respeito às recorrentes;

condenar os recorridos no pagamento das suas despesas bem como nas despesas das recorrentes, efetuadas tanto em primeira instância como em sede do presente recurso;

condenar as outras partes no recurso no pagamento das suas despesas;

A título subsidiário,

anular a decisão do Tribunal Geral no processo T-163/14;

remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento;

reservar para final a decisão quanto às despesas da primeira instância e do presente recurso, até ser proferida decisão final pelo Tribunal Geral.

condenar as outras partes no recurso no pagamento das suas despesas;

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando exigiu às recorrentes que fizessem prova do seu interesse em invocar o primeiro e o segundo fundamentos; de qualquer forma, o Tribunal Geral errou na sua qualificação jurídica dos factos uma vez que as recorrentes têm tal interesse.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/29


Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-244/17)

(2017/C 239/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Gussetti, P. Aalto, L. Havas, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a Decisão (UE) 2017/477 do Conselho, de 3 de março de 2017, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação criado no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, em relação às modalidades de trabalho do Conselho de Cooperação, do Comité de Cooperação, dos subcomités especializados ou de outros organismos (1);

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão defende que o aditamento de uma base jurídica processual ao abrigo da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, que exige unanimidade, viola o Tratado, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Este fundamento assenta nos seguintes argumentos:

Em primeiro lugar, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma decisão baseada no artigo 218.o, n.o 9, TFUE deve ser adotada por maioria qualificada, mesmo que uma ou mais das bases jurídicas materiais exijam, de outra forma, unanimidade para a celebração de um acordo internacional. O aditamento de qualquer outra base jurídica, com vista a garantir unanimidade, não tem efeito no processo através do qual a decisão foi adotada no Conselho.

A decisão do Conselho adotada ao abrigo do processo previsto no artigo 218.o, n.o 9, TFUE não se destina a completar ou alterar o quadro institucional do acordo ou a alterar a sua estrutura e, por conseguinte, não pode ser equiparada à celebração ou à alteração de um acordo internacional, mas destina-se a garantir a sua aplicação eficiente. Tal decisão, de acordo com o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, e com o artigo 218.o, n.o 9, deve ser adotada por maioria qualificada. Exigir a adoção da decisão por unanimidade é ilegal.

Em segundo lugar, como igualmente clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 218.o TFUE prevê «um processo unificado e de alcance geral no que respeita à negociação e à celebração de acordos internacionais que a União é competente para celebrar nos seus domínios de ação, incluindo a PESC». A natureza específica da PESC reflete-se no facto de a proposta ter sido apresentada conjuntamente pela Comissão (em razão de elementos não abrangidos pela PESC) e pela Alta Representante (em razão da PESC). Porém, isto não pode alterar a conclusão de que uma decisão ao abrigo do artigo 218.o, n.o 9, TFUE deve ser adotada por maioria qualificada.

A conjugação destas duas linhas jurisprudenciais leva à conclusão de que não só a negociação e a celebração de um acordo internacional, mas também a adoção de posições que aplicam esse acordo, são regidas pelo processo unificado previsto no artigo 218.o TFUE, nesse caso, no n.o 9 do artigo 218.o TFUE, que prevê a maioria qualificada para o processo de decisão. Não pode ser aditada nenhuma outra disposição processual. Ainda que essa disposição seja aditada pelo Conselho, não pode ter o efeito de alterar o processo decisório.


(1)  JO 2017, L 73, p. 15.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 16 de maio de 2017 — Oikeusministeriö/Denis Raugevicius

(Processo C-247/17)

(2017/C 239/37)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Oikeusministeriö

Recorrido: Denis Raugevicius

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições nacionais relativas à extradição por uma infração penal ser avaliadas da mesma forma no que respeita à livre circulação de nacionais de outro Estado-Membro, independentemente da questão de saber se um pedido de extradição de um Estado terceiro, assente numa convenção de extradição, é apresentado para efeitos da execução de uma pena ou — como sucede no processo Petruhhin (1) — para efeitos do exercício da ação penal? É relevante o facto de a pessoa cuja extradição é requerida possuir, a par da cidadania da União, também a nacionalidade do Estado que apresentou o pedido de extradição?

2)

Um regime jurídico nacional nos termos do qual um Estado Membro só não extradita os seus próprios nacionais, para efeitos da execução de uma pena fora do território da União Europeia, desfavorece injustificadamente os nacionais de outro Estado-Membro? Num caso de execução de uma pena, devem também ser aplicados mecanismos do direito da União que permitam concretizar um objetivo por si só legítimo de uma forma menos intrusiva? Como se deve responder a um pedido de extradição, caso o mesmo tenha sido comunicado ao outro Estado-Membro em aplicação deste tipo de mecanismos, mas este não tenha tomado quaisquer medidas a respeito do seu nacional, por exemplo devido à existência de obstáculos legais?


(1)  Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C-182/15, EU:C:2016:630.


24.7.2017   

PT

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C 239/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 12 de maio de 2017 — Virgílio Tarragó da Silveira/Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA

(Processo C-250/17)

(2017/C 239/38)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Virgílio Tarragó da Silveira

Recorrida: Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA

Questão prejudicial

Deve a regra do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 (1), de 29 de maio, ser interpretada no sentido de incluir na sua previsão uma ação pendente num tribunal de um Estado-Membro para condenação de devedor na obrigação de pagamento de quantia pecuniária, devida por contrato de prestação de serviços, e condenação ao pagamento de indemnização pecuniária por incumprimento da mesma obrigação, tendo em conta que: (i) o devedor foi declarado insolvente em processo aberto num tribunal de outro Estado-Membro; e (ii) a declaração de insolvência abrange todo o património do devedor?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência JO 2000, L 160, p. 1


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 16 de maio de 2017 — Αnodiki Ypiresies Diacheirisis Perivallontos, Oikonomias, Dioikisis EPE (Αnodiki Services EPE)/GNA «Ο Εvaggelismos — Ofthalmiatreio Αthinon — Polykliniki» Geniko Nosokomeio Athinon «Georgios Gennimatas», Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK), «Oi Agioi Anargyroi»

(Processo C-260/17)

(2017/C 239/39)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Αnodiki Ypiresies Diacheirisis Perivallontos, Oikonomias, Dioikisis EPE (Αnodiki Services EPE)

Recorridos: GNA «Ο Εvaggelismos — Ofthalmiatreio Αthinon — Polykliniki» Geniko Nosokomeio Athinon «Georgios Gennimatas», Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK), «Oi Agioi Anargyroi»

Questões prejudiciais

1)

Nos termos do artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24 (1), para a qualificação de um contrato como «contrato de trabalho», basta que o mesmo configure um contrato de trabalho subordinado ou deve apresentar características específicas (por exemplo, quanto ao tipo de trabalho, às cláusulas contratuais, às qualificações dos candidatos e aos elementos do procedimento para a sua seleção), de modo que a seleção de cada trabalhador seja o resultado de um juízo individual e de uma avaliação subjetiva da sua personalidade pelo empregador? Os contratos de trabalho a termo celebrados com base em critérios objetivos, como o tempo de desemprego do candidato, a experiência anterior ou o número de filhos menores, com exame prévio formal dos documentos comprovativos e segundo um procedimento predeterminado de atribuição de pontos em função dos referidos critérios, como os contratos a que se refere o artigo 63.o da Lei n.o 4430/2016, podem ser considerados «contratos de trabalho» na aceção do artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24?

2)

Nos termos das disposições da Diretiva 2014/24 (artigos 1.o, n.o 4, 18.o, n.os 1 e 2, 19.o, n.o 1, 32.o e 57.o, em conjugação com o considerando 5 do preâmbulo), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 49.o e 56.o) e da Carta dos Direitos Fundamentais (artigos 16.o e 52.o), bem como dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade, é permitido às autoridades públicas recorrerem a outros meios, incluindo contratos de trabalho, diferentes dos contratos públicos, para desempenharem as funções próprias de interesse público, e, eventualmente, em que condições, quando esse recurso não reúna as características de uma organização permanente do serviço público, mas — como no caso previsto no artigo 63.o da Lei n.o 4430/2016 — ocorra por um período de tempo determinado e para fazer face a circunstâncias excecionais, bem como por razões relativas à efetividade da concorrência e à legalidade da atuação das empresas que operam no mercado dos contratos públicos? As referidas razões e circunstâncias, como a impossibilidade de execução sem obstáculos dos contratos públicos ou a obtenção de um maior benefício económico comparativamente a um contrato público, podem ser consideradas razões imperiosas de interesse geral que justificam a adoção de uma medida que implica uma limitação grave, pela amplitude e duração, da atividade empresarial no setor dos contratos públicos?

3)

A proteção jurisdicional definida no artigo 1.o da Diretiva 89/665, na versão em vigor, está excluída quando o recurso de uma decisão de uma autoridade pública, como as decisões impugnadas no processo principal, relativa a um contrato alegadamente excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24 (por exemplo, por se tratar de um «contrato de trabalho»), seja interposto por um operador económico que tenha interesse legítimo em que lhe seja adjudicado um contrato público com esse objeto e que alegue que ilegalmente a Diretiva 2014/24 não foi aplicada, por se ter entendido que a mesma não era aplicável?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Margarethe Yüce, Ali Yüce, Emin Yüce, Emre Yüce/TUIfly GmbH

(Processo C-274/17)

(2017/C 239/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Margarethe Yüce, Ali Yüce, Emin Yüce, Emre Yüce

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

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C 239/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Friedemann Schoen, Brigitta Schoen/TUIfly GmbH

(Processo C-275/17)

(2017/C 239/41)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Friedemann Schoen, Brigitta Schoen

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Michael Siegberg/TUIfly GmbH

(Processo C-276/17)

(2017/C 239/42)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Michael Siegberg

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Heinz-Gerhard Albrecht/TUIfly GmbH

(Processo C-277/17)

(2017/C 239/43)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Heinz-Gerhard Albrecht

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Susanne Meyer e o./TUIfly GmbH

(Processo C-278/17)

(2017/C 239/44)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Susanne Meyer, Sophie Meyer, Jan Meyer

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Thomas Kiehl/TUIfly GmbH

(Processo C-279/17)

(2017/C 239/45)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Thomas Kiehl

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Ralph Eßer/TUIfly GmbH

(Processo C-280/17)

(2017/C 239/46)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Ralph Eßer

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Thomas Schmidt/TUIfly GmbH

(Processo C-281/17)

(2017/C 239/47)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Thomas Schmidt

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/38


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Werner Ansorge/TUIfly GmbH

(Processo C-282/17)

(2017/C 239/48)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Werner Ansorge

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 22 de maio de 2017 — Angelina Fell, Florian Fell, Vincent Fell/TUIfly GmbH

(Processo C-290/17)

(2017/C 239/49)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Angelina Fell, Florian Fell, Vincent Fell

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

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C 239/40


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 22 de maio de 2017 — Helga Jordan-Grompe, Sven Grompe, Yves-Felix Grompe, Justin Joel Grompe/TUIfly GmbH

(Processo C-291/17)

(2017/C 239/50)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Helga Jordan-Grompe, Sven Grompe, Yves-Felix Grompe, Justin Joel Grompe

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/40


Ação intentada em 23 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-301/17)

(2017/C 239/51)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos

declarar, nos termos do artigo 258.o TFUE, que a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alínea b), conjugado com o artigo 13.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, ao não respeitar, relativamente a sessenta e oito aterros para resíduos, a obrigação de adotar todas as medidas necessárias ao encerramento, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo 7.o, alínea g), e do artigo 13.o, das instalações que, por força do artigo 8.o, não obtiveram uma licença para continuar em funcionamento;

condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A ação intentada pela Comissão Europeia contra a Roménia tem por objeto o incumprimento das obrigações que incumbem a esta última por força do artigo 14.o, alínea b), conjugado com o artigo 13.o da Diretiva 1999/31/CE, no que respeita a sessenta e oito aterros que, por força do artigo 8.o, não obtiveram uma licença para continuar em funcionamento e que, na sequência disso, deveriam ser encerrados, em conformidade com os artigos 7.o, alínea g), e 13.o da diretiva.

A Comissão alega que o artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE estabelece um regime derrogatório provisório para os aterros autorizados ou que já se encontravam em funcionamento na data da sua entrada em vigor, para que, até 16 de julho de 2009, estes fossem colocados em conformidade com as novas exigências em matéria ambiental previstas no artigo 8.o da diretiva. De acordo com o artigo 14.o, alínea b), após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes tomarão uma decisão definitiva sobre a eventual continuação das operações nos termos do referido plano de ordenamento e do disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, nos termos do artigo 7.o, alínea g), e do artigo 13.o, os aterros que não tenham obtido uma licença para continuar as operações nos termos do artigo 8.o sejam encerrados logo que possível.

Segundo o artigo 13.o, um aterro ou parte de um aterro só pode ser considerado definitivamente encerrado depois de as autoridades competentes terem realizado uma inspeção final ao local, analisado todos os relatórios apresentados pelo operador e comunicado formalmente ao operador que aprovam o encerramento.

No que respeita aos sessenta e oito aterros especificados na ação, a Comissão considera que a Roménia não apresentou dados que permitam verificar se, além da cessação das operações, o processo de encerramento foi efetivamente concluído de acordo com os requisitos estabelecidos pela Diretiva 1999/31/CE. Neste sentido, a Comissão alega que a Roménia não pode invocar uma situação puramente interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da diretiva, como a insolvência dos operadores, litígios judiciais em matéria de direito de propriedade, a tramitação de procedimentos administrativos ou a responsabilidade das autoridades locais.

O prazo de transposição da diretiva para o direito interno terminou em 16 de julho de 2009.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/41


Recurso interposto em 26 de maio de 2017 por George Haswani do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de março de 2017 no processo T-231/15, Haswani/Conselho

(Processo C-313/17 P)

(2017/C 239/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: George Haswani (representante: G. Karouni, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular os n.os 39 a 47 do acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2017 (processo T-231/15), que declaram inadmissível o pedido de anulação da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2), e os pontos do dispositivo n.os 1, 3, 4, 5;

em consequência, ordenar a supressão do nome de George Haswani dos anexos aos atos acima mencionados;

após avocação do processo, anular a Decisão 2015/1836 (3) e o Regulamento de Execução 2015/1828 (4);

após avocação do processo, condenar o Conselho no pagamento de 700 000 euros a título de indemnização de todo o tipo de danos;

anular os pontos 4 e 5 do dispositivo e os n.os 91 a 93 do acórdão recorrido, na medida em que condenam George Haswani a suportar, além das despesas referentes aos seus próprios pedidos, dois terços das despesas do Conselho;

condenar o Conselho na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que, nos n.os 39 a 47 do acórdão, o Tribunal Geral declara inadmissíveis, à luz dos requisitos do artigo 86.o, n.o 4, do seu Regulamento de Processo, os pedidos de anulação da Decisão 2016/850 e do Regulamento de Execução 2016/840, apresentados por G. Haswani no segundo articulado de adaptação. Este erro de direito é particularmente percetível no n.o 45 do acórdão recorrido.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 39 a 47 do acórdão — mais particularmente no n.o 47 — que em caso de omissão das prescrições mencionadas no artigo 86.o, n.o 4, do seu Regulamento de Processo, podia julgar inadmissíveis os pedidos do articulado de adaptação, mesmo sem analisar se o recorrente recebeu ou não um pedido de regularização par parte da Secretaria.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito nos n.os 39 a 47 do acórdão recorrido, mais especificamente no n.o 46, na medida em que o Tribunal Geral considerou que G. Haswani deveria, no seu articulado de adaptação, para além dos pedidos adaptados, ter feito uma nova apresentação dos fundamentos adaptados.

Em quarto lugar, no âmbito do poder de avocação que lhe é conferido, o Tribunal de Justiça só poderá declarar a ilegalidade da Decisão e do Regulamento de Execução de 2015 (2015/1836 e 2015/1828), segundo os quais são congelados os fundos e os recursos económicos pertencentes a importantes mulheres e homens de negócios que exerçam as suas atividades na Síria.


(1)  JO 2016, L 141, p. 125.

(2)  JO 2016, L 141, p. 30.

(3)  JO 2015, L 266, p. 75.

(4)  JO 2015, L 266, p. 1.


Tribunal Geral

24.7.2017   

PT

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C 239/43


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2017 — Changmao Biochemical Engineering/Conselho

(Processo T-442/12) (1)

([«Dumping - Importações de ácido tartárico originário da China - Alteração do direito antidumping definitivo - Reexame intercalar parcial - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Custos dos principais fatores de produção que refletem em grande parte os valores do mercado - Alteração de circunstâncias - Dever de fundamentação - Prazo para adotar uma decisão relativa ao estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Direitos de defesa - Artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009»])

(2017/C 239/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Changmao Biochemical Engineering (Changzhou, China) (representantes: E. Vermulst, S. van Cutsem, F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistida inicialmente por G. Berrisch, advogado, e por N. Chesaites, barrister, em seguida, por G. Berrisch e B. Byrne, solicitor, e, finalmente, por N. Tuominen, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik e, em seguida, por M. França e J.-F. Brakeland, agentes) e Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália), Industria Chimica Valenzana SpA (Borgoricco, Itália), Distillerie Mazzari SpA (Sant’Agata sul Santerno, Itália), Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália) e Comercial Química Sarasa, SL (Madrid, Espanha) (representante: R. MacLean, solicitor)

Objeto

Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012, L 182, p. 1), na medida em que é aplicável à recorrente.

Dispositivo

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, é anulado na medida em que é aplicável à Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd.

2)

O Conselho da União Europeia suportará metade das despesas efetuadas pela Changmao Biochemical Engineering e as suas próprias despesas.

3)

A Changmao Biochemical Engineering suportará metade das suas próprias despesas.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

5)

A Distillerie Bonollo SpA, a Industria Chimica Valenzana SpA, a Distillerie Mazzari SpA, a Caviro Distillerie Srl e a Comercial Química Sarasa, SL, suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 366, de 24.11.2012.


24.7.2017   

PT

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C 239/44


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Groupe Léa Nature/EUIPO — Debonair Trading Internacional (SO’BiO ētic)

(Processo T-341/13 RENV) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido e marca figurativa da União Europeia SO’BiO ētic - Marcas nominativas da União Europeia e nacionais anteriores SO[…]? - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Atentado ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 239/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Groupe Léa Nature SA (Périgny, França) (representante: S. Arnaud, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Debonair Trading Internacional Lda. (Funchal, Portugal) (representante: T. Alkin, barrister)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de março de 2013 (processo R 203/2011-1), relativo a um processo de oposição entre a Debonair Trading Internacional e o Groupe Léa Nature.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Groupe Léa Nature SA é condenado nas suas próprias despesas bem como nas despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela interveniente no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


24.7.2017   

PT

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C 239/44


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2017 — Guardian Europe/União Europeia

(Processo T-673/15) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Representação da União - Prescrição - Nulidade dos efeitos jurídicos de uma decisão que se tornou definitiva - Precisão da petição - Admissibilidade - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável de julgamento - Igualdade de tratamento - Prejuízo material - Perdas sofridas - Lucros cessantes - Dano moral - Nexo de causalidade»)

(2017/C 239/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Guardian Europe Sàrl (Bertrange, Luxemburgo) (representantes: F. Louis, advogado, e M. C. O’Daly, solicitor)

Demandados: União Europeia representada pela Comissão Europeia (representantes: N. Khan, A. Dawes e P. van Nuffel, agentes), Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e K. Sawyer, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação do prejuízo que a demandante pretensamente sofreu em razão, por um lado, da duração da tramitação no processo que deu origem ao acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T-82/08, EU:T:2012:494), e, por outro, da violação do princípio da igualdade de tratamento cometida na decisão C(2007) 5791 final da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39165 — Vidro plano) e no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T-82/08, EU:T:2012:494).

Dispositivo

1)

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 654 523,43 euros à Guardian Europe Sàrl a título do prejuízo material sofrido por esta sociedade em razão da violação do prazo razoável de julgamento no processo que deu origem ao acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T-82/08, EU:T:2012:494). Esta indemnização será acrescida de juros compensatórios a contar de 27 de julho de 2010 a até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual declarada, para o período em questão, pelo Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia) no Estado-Membro de estabelecimento dessa sociedade.

2)

A indemnização referida no ponto 1) será acrescida de juros de mora a contar da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos de percentagem.

3)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

4)

A Guardian Europe suportará as despesas efetuadas pela União, representada pela Comissão Europeia.

5)

A Guardian Europe, por um lado, e a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/45


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2017 — Blaž Jamnik e Blaž/Parlamento

(Processo T-726/15) (1)

((«Contratos públicos de serviços - Contrato relativo a imóveis - Procedimento de concurso - Procedimento negociado sem publicação de um anúncio de concurso - Locais para a casa da União Europeia em Liubliana - Rejeição da proposta após prospeção do mercado local - Adjudicação do contrato a um outro proponente - Não apreciação dos documentos juntos à proposta - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação»))

(2017/C 239/56)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrentes: Jožica Blaž Jamnik e Brina Blaž (Liubliana, Eslovénia) (representante: D. Mihevc, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: V. Naglič, P. López-Carceller e B. Simon, agentes)

Objeto

A título principal, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da decisão do Parlamento de 12 de outubro de 2015, que rejeitou, após prospeção do mercado local, a proposta apresentada pelas recorrentes no contexto do contrato imobiliário INLO.AO-2013-051-LUX-UGIMBI-06, relativo à futura casa da União Europeia em Liubliana, e da decisão de adjudicar o contrato a um outro proponente e, a título subsidiário, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação do prejuízo que as recorrentes alegadamente sofreram.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jožica Blaž Jamnik e Brina Blaž são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 98, de 14.3.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/46


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — AWG/EUIPO — Takko (Southern Territory 23o48’25"S)

(Processo T-6/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Southern Territory 23o48’25’’S - Marca nominativa anterior da União Europeia SOUTHERN - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 239/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AWG Allgemeine Warenvertriebs GmbH (Köngen, Alemanha) (representante: T. Sambuc, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Takko Holding GmbH (Telgte, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de novembro de 2015 (processo R R 735/2015-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Takko Holding e a AWG.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A AWG Allgemeine Warenvertriebs GmbH suportará as suas despesas e as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 98 de 14.03.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/46


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Kaane American International Tobacco/EUIPO — Global Tobacco (GOLD MOUNT)

(Processo T-294/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia GOLD MOUNT - Falta de utilização séria da marca - Não existência de motivos justos para a sua não utilização - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 239/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kaane American International Tobacco Company FZE, anteriormente Kaane American International Tobacco Co. Ltd. (Jebel Ali, Emirados Árabes Unidos) (representantes: G. Hinarejos Mulliez et I. Valdelomar, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Global Tobacco FZCO (Dubaï, Emirados Árabes Unidos) (representantes: G. Hussey, solicitor, e B. Brandreth, barrister)

Objeto

Recurso interposto de uma decisão da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de abril de 2016 (Processo R 1857/2015-4), relativo a um processo de extinção entre a Global Tobacco e a Kaane American International Tobacco.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kaane American International Tobacco Company FZE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.


24.7.2017   

PT

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C 239/47


Recurso interposto em 15 de abril de 2017 — Mémora Servicios Funerarios/EUIPO — Chatenoud (MEMORAME)

(Processo T-221/17)

(2017/C 239/59)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol.

Partes

Recorrente: Mémora Servicios Funerarios SLU (Saragoça, Espanha) (representantes: C. Marí Aguilar e J. Gallego Jiménez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Georges Chatenoud (Thiviers, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa a União Europeia «MEMORAME» — Pedido de registo n.o 12 929 071

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2017 no processo R 1308/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do EUIPO de 10 de fevereiro de 2017, proferida no processo R 1308/2016-4, que defere parcialmente o pedido de marca da União Europeia n.o 12929071 «MEMORAME» e, em consequência, recusar integralmente o pedido de marca da União Europeia n.o 12929071;

condenar o demandado nas despesas incorridas pela recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 87.o, n.os 2 e 3, do Regulamento.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

A recorrente censura a Câmara de Recurso por não ter devidamente tomado em consideração que a marca oponente «MEMORA» goza de um especial grau de notoriedade no território da União Europeia.


24.7.2017   

PT

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C 239/47


Recurso interposto em 30 de abril de 2017 — Metrans/Comissão e INEA

(Processo T-262/17)

(2017/C 239/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Metrans a.s. (Praga, República Checa) (representante: A. Schwarz, advogado)

Recorridos: Comissão Europeia e Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, a lista com o código 2015-CZ-TM-0330-M, designada Terminal de Contentores Multimodal de Paskov, Fase III e a lista com o código 2015-CZ-TM-0406-W, designada Terminal Intermodal de Melnik, Fases 2 e 3, no anexo da Decisão de Execução da Comissão, de 5 de agosto de 2016 que estabelece as listas de propostas selecionadas para concessão de assistência financeira da UE no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Setor dos Transportes, na sequência dos convites para apresentação de propostas lançados em 5 de novembro de 2015 com base no Programa de Trabalho Plurianual;

anular ou, a título subsidiário, declarar nulo o acordo de financiamento no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Setor dos Transportes n.o INEA/CEF/TRAN/M2015/1133813, celebrado entre a Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) e a Advanced World Transport a.s. (AWT) (relativo à medida 2015-CZ-TM-0330-M, designada Terminal de Contentores Multimodal de Paskov) ou ordenar à INEA a cessação do referido acordo de financiamento relativamente a Paskov;

anular ou, a título subsidiário, declarar nulo o acordo de financiamento no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Setor dos Transportes n.o INEA/CEF/TRAN/M2015/1138714, celebrado entre a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e a České přístavy, a.s. (Portos Checos) (relativo à medida 2015-CZ-TM-0406-W, designada Terminal Intermodal Melnik, Fases 2 e 3) ou ordenar à INEA a cessação do referido acordo de financiamento relativamente a Melnik;

condenar solidariamente a INEA e a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do processo judicial.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a medida impugnada violar princípios fundamentais dos Tratados da UE relativos à proteção do mercado livre e a concorrência no mercado interno.

A recorrente alega, inter alia, que estabelecer e assegurar o funcionamento do mercado interno é um principio fundamental e uma obrigação na qual se funda a União (artigo 26.o TFUE). Quaisquer medidas adotadas pela União devem estar sempre em conformidade com este princípio basilar e quaisquer medidas que o contrariem devem sempre ser adotadas de modo proporcional e subsidiário.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a medida impugnada violar o artigo 93.o TFUE bem como outras disposições do TFUE (artigos 3.o, 26.o, 93.o, 107.o, 119.o, 170.o, n.o 2, 171.o, n.o 1, o Protocolo 8 e o seu artigo 1.o, o Protocolo 27).

A recorrente alega, inter alia, que a medida impugnada constitui um auxílio, que não preenche a necessidade de coordenação de transporte.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a medida impugnada violar o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e legislação complementar.

O recorrente alega, inter alia, que a concessão do auxílio não cumpriu as condições prévias (apesar de se conformarem com outra legislação da União Europeia), pelo que o auxílio não deveria ter sido concedido.


24.7.2017   

PT

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C 239/48


Recurso interposto em 3 de maio de 2017 — SD/EIGE

(Processo C-263/17)

(2017/C 239/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SD (representantes: L. Levi e A. Blot, lawyers)

Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a decisão implícita da Comissão, de 26 de agosto de 2016, em que é indeferido o pedido do recorrente de 26 de abril de 2016 relativo a uma segunda prorrogação do seu contrato de trabalho;

anular igualmente, na medida do necessário, a decisão do EIGE de 20 de janeiro de 2017, notificada ao recorrente em 23 de janeiro de 2017, que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 3 de outubro de 2016 contra a decisão implícita do EIGE;

indemnizar o recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos;

reembolsar a totalidade das despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação e, por conseguinte, do princípio da boa administração.

O recorrido não forneceu ao recorrente uma decisão fundamentada acerca da substância do pedido e da subsequente reclamação. Esta falta total de fundamentação viola o dever de fundamentação e o princípio da boa administração.

2.

Segundo fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da UE e da Decisão EIGE n.o 82 de 28 de julho de 2014 sobre o procedimento de prorrogação/não prorrogação do contrato aplicável aos agentes temporários e contratuais (a seguir «Decisão n.o 82»).

O recorrido não exerceu devidamente o seu poder discricionário, conferido ao abrigo das disposições acima referidas, e não procedeu a uma análise de todos os factos relevantes no processo.

3.

Terceiro fundamento, relativo a irregularidades processuais, nomeadamente, a violação das regras processuais internas fixadas na Decisão n.o 82, dos direitos de defesa, do direito de ser ouvido, do princípio da boa administração e do dever de solicitude.

O recorrido não só não seguiu o procedimento previsto na Decisão n.o 82, mas também não ouviu, de modo efetivo, a opinião do recorrente de nenhuma outra forma. Consequentemente, antes de adotar a decisão de 26 de agosto de 2016, não obteve informação relevante da parte do recorrente relativamente aos seus interesses e não permitiu ao recorrente preparar devidamente a sua defesa.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/49


Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — Michela Curto/Parlamento

(Processo T-275/17)

(2017/C 239/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Michela Curto (Génova, Itália) (representantes: L. Levi e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida de 30 de junho de 2016, que indeferiu o pedido de assistência da recorrente e, na medida do necessário, a decisão que indeferiu a reclamação;

condenar o recorrido a pagar à recorrente a quantia de 10 000 euros, ou qualquer outra quantia que o Tribunal considere adequada, a título de compensação dos danos não materiais sofridos, acrescidos de juros à taxa legal, até ao pagamento completo;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

A recorrente alega que o recorrido errou ao considerar que a conduta controvertida não era inadequada e errou também ao considerar que não causou danos à personalidade, dignidade ou integridade física ou psicológica da recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários e do dever de assistência

A recorrente alega, designadamente, que o recorrido não deu seguimento ao pedido de assistência de forma séria e com celeridade, conforme exige a jurisprudência aplicável.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/50


Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Keolis CIF e o./Comissão

(Processo T-289/17)

(2017/C 239/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Keolis CIF (Le Mesnil-Amelot, França), Keolis Val d’Oise (Bernes-sur-Oise, França), Keolis Seine Sénart (Draveil, França), Keolis Seine Val de Marne (Athis-Mons, França), Keolis Seine Esonne (Ormoy, França), Keolis Vélizy (Versailles, França), Keolis Yvelines (Versalhes) e Keolis Versailles (Versalhes) (representantes: D. Epaud e R. Sermier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) postos em execução pela França a favor das empresas de transporte por autocarros na região Île-de-France, na parte em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios foi «ilegalmente» posto em execução, apesar de se tratar de um regime de auxílios existente;

a título subsidiário, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) postos em execução pela França a favor das empresas de transporte por autocarros na região Île-de-France, na parte em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios foi ilegalmente posto em execução, no período anterior a 25 de novembro de 1998;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, suscitado a título principal, relativo ao facto de o regime de auxílios regional em causa não ter sido ilegalmente posto em execução, uma vez que não foi submetido à obrigação de notificação prévia. O regime de auxílios regional é, de facto, um regime de auxílios existente na aceção do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e das disposições do artigo 1.o, alínea b), do capítulo VI do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9) (a seguir «Regulamento n.o 2015/1589»). Segundo as regras aplicáveis aos regimes de auxílios existentes, a sua implementação não foi ilegal, podendo a Comissão, se for caso disso, apenas recomendar medidas úteis com vista à sua evolução ou extinção para o futuro.

2.

Segundo fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo ao facto de, mesmo admitindo que o regime de auxílios em causa não constitui um regime de auxílios existentes, a Comissão não podia ter feito remontar o seu exame além do prazo dos dez anos que precedem o dia 25 de novembro de 2008, data em que a Comissão dirigiu às autoridades francesas um pedido de informações. Com efeito, o artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589 dispõe que o prazo de prescrição de dez anos apenas é interrompido por uma medida adotada pela Comissão ou por um Estado-Membro, a pedido desta. Assim, os recorrentes consideram que a Comissão apenas podia, portanto, ter feito remontar o seu exame até 25 de novembro de 2008.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/51


Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Buck-Chemie/EUIPO — Henkel (Representação de um bloco desinfetante para sanitário)

(Processo T-296/17)

(2017/C 239/64)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Buck-Chemie GmbH (Herrenberg, Alemanha) (representantes: C. Schultze, J. Ossing, R.-D. Härer, C. Weber, H. Ranzinger, C. Brockmann e C. Gehweiler)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Henkel AG & Co. KGaA (Düsseldorf, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo comunitário n.o 1663618-0003

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de março de 2017 no processo R 2113/2015-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido e as outras partes nas despesas por si incorridas nos processos no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 62.o e do artigo 63.o do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 4.o, n.o 1, 62.o do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 5.o e do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/51


Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Martinair Holland/Comissão

(Processo T-323/17)

(2017/C 239/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Martinair Holland (Haarlemmermeer, Países Baixos) (representante: M. Smeets, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), em razão da violação da proibição da arbitrariedade e do princípio da igualdade de tratamento e devido à falta de competência relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE, em conformidade com o seu segundo fundamento (primariamente); ou

Anular os artigos 1.o, n.o 2, alínea d), e 1.o, n.o 3, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que ficou estabelecido, nestas disposições, que a recorrente cometeu uma infração relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE, em conformidade com o seu segundo fundamento (subsidiariamente); e

Anular os artigos 1.o e 1.o, n.o 1, alínea d), 1.o, n.o 2, alínea d), 1.o, n.o 3, alínea d), e 1.o, n.o 4, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que ficou estabelecido, nestas disposições, que a infração única e continuada incluía o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas, em conformidade com o seu terceiro fundamento; e

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo se o Tribunal Geral anular a decisão impugnada na íntegra ou parcialmente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação da proibição da arbitrariedade e do princípio da igualdade de tratamento.

A recorrente alega que a decisão impugnada viola a proibição da arbitrariedade ao excluir da parte decisória da decisão impugnada empresas que, de acordo com a sua fundamentação, participaram no mesmo comportamento que os destinatários da decisão impugnada.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento ao punir a recorrente por uma infração, aplicando-lhe uma coima e fazendo-a incorrer em responsabilidade civil, ao passo que são excluídas da parte decisória empresas que, de acordo com a sua fundamentação, participaram no mesmo comportamento que os destinatários da decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento: falta de competência relativamente ao transporte aéreo de carga entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE.

A recorrente alega que a decisão impugnada parte erradamente do pressuposto de que a infração única e continuada relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE foi implementada no EEE.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada parte erradamente do pressuposto de que a infração única e continuada relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE tinha efeitos substanciais, imediatos e previsíveis sobre a concorrência no EEE.

3.

Terceiro fundamento: falta de fundamentação e erro manifesto de apreciação ao considerar que o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas constitui um elemento autónomo da infração.

A recorrente alega que as duas presunções em que a decisão impugnada se baseia para qualificar o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas como um elemento autónomo da infração são contraditórias à luz do contexto económico e regulamentar do setor em causa.

A recorrente alega ainda que o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas é indiferenciável das práticas relativas à sobretaxa de combustível e à sobretaxa de segurança, e não constitui um elemento autónomo da infração.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/53


Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — SAS Cargo Group e o./Comissão

(Processo T-324/17)

(2017/C 239/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SAS Cargo Group A/S (Kastrup, Dinamarca), Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden (Estocolmo, Suécia), SAS AB (Estocolmo) (representantes: B. Creve, M. Kofmann and G. Forwood, advogados, e J. Killick, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo);

Em alternativa, reduzir o montante da coima aplicada às recorrentes;

Adotar a requerida medida de organização do processo ou de instrução, ou qualquer medida que o Tribunal Geral considere adequada; e

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do direito de defesa das recorrentes e do princípio da igualdade de armas, ao recusar às recorrentes acesso a provas relevantes, tanto incriminatórias como ilibatórias, incluindo as provas que a Comissão recebeu após a notificação da sua Comunicação de Objeções.

2.

Segundo fundamento: falta de competência relativamente à aplicação dos artigos 101.o TFUE e 53.o EEE aos serviços de transporte aéreo dentro do EEE e às rotas entre a Suíça e os três Estados que são partes contratantes no Acordo EEE mas não são Estados-Membros.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão cometeu um erro na sua apreciação das provas e ao concluir que as mesmas evidenciam que as recorrentes participaram ou tinham conhecimento da infração única e continuada constatada na decisão impugnada.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE, do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o, n.o 2, do TFUE, uma vez que a decisão é intrinsecamente incoerente, em especial no que diz respeito à atribuição da responsabilidade pela alegada infração.

5.

Quinto fundamento: a Comissão errou ao aplicar uma coima às recorrentes, uma vez que estas não podem ser responsabilizadas pela infração, e, em todo o caso, a Comissão cometeu um erro no cálculo da coima no que diz respeito ao volume de negócios, ao fator de gravidade quanto à situação particular da SAS Cargo, à duração, à majoração por reincidência e às diversas circunstâncias atenuantes; como tal, a coima deve ser anulada ou, em alternativa, substancialmente reduzida.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/53


Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão

(Processo T-325/17)

(2017/C 239/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (Amstelveen, Países Baixos) (representante: M. Smeets, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), em razão da violação da proibição da arbitrariedade e do princípio da igualdade de tratamento, em conformidade com o seu primeiro fundamento; devido à falta de competência relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE, em conformidade com o seu segundo fundamento (primariamente); em razão da violação do artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 101.o do TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos e das Orientações sobre coimas (1), em conformidade com o seu quarto fundamento (primariamente); ou

Anular os artigos 1.o, n.o 2, alínea d), e 1.o, n.o 3, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que ficou estabelecido, nestas disposições, que a recorrente cometeu uma infração relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE, em conformidade com o seu segundo fundamento (subsidiariamente); e

Anular os artigos 1.o e 1.o, n.o 1, alínea d), 1.o, n.o 2, alínea d), 1.o, n.o 3, alínea d), e 1.o, n.o 4, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que ficou estabelecido, nestas disposições, que a infração única e continuada incluía o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas, em conformidade com o seu terceiro fundamento; e

Em alternativa, caso o Tribunal Geral não anular a decisão impugnada na íntegra em conformidade com o seu primeiro, segundo e quarto fundamentos, exercer o seu pleno poder de discricionariedade e reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 3.o, alíneas c) e d), da decisão impugnada, em conformidade com o seu primeiro, segundo, terceiro e quarto fundamentos; e, por último,

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo se o Tribunal Geral anular a decisão impugnada na íntegra ou parcialmente ou se reduzir a coima.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação da proibição da arbitrariedade e do princípio da igualdade de tratamento.

A recorrente alega que a decisão impugnada viola a proibição da arbitrariedade ao excluir da parte decisória da decisão impugnada empresas que, de acordo com a sua fundamentação, participaram no mesmo comportamento que os destinatários da decisão impugnada.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento ao punir a recorrente por uma infração, aplicando-lhe uma coima e fazendo-a incorrer em responsabilidade civil, ao passo que são excluídas da parte decisória empresas que, de acordo com a sua fundamentação, participaram no mesmo comportamento que os destinatários da decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento: falta de competência relativamente ao transporte aéreo de carga entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE.

A recorrente alega que a decisão impugnada parte erradamente do pressuposto de que a infração única e continuada relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE foi implementada no EEE.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada parte erradamente do pressuposto de que a infração única e continuada relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE tinha efeitos substanciais, imediatos e previsíveis sobre a concorrência no EEE.

3.

Terceiro fundamento: falta de fundamentação e erro manifesto de apreciação ao considerar que o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas constitui um elemento autónomo da infração.

A recorrente alega que as duas presunções em que a decisão impugnada se baseia para qualificar o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas como um elemento autónomo da infração são contraditórias à luz do contexto económico e regulamentar do setor em causa.

A recorrente alega ainda que o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas é indiferenciável das práticas relativas à sobretaxa de combustível e à sobretaxa de segurança, e não constitui um elemento autónomo da infração.

4.

Quarto fundamento: a coima viola o princípio da legalidade e da proporcionalidade das coimas consagrados no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 101.o do TFUE e nas Orientações sobre coimas, e é manifestamente incorreta.

A recorrente alega que o valor das vendas da KLM Cargo relacionadas com a infração é o valor das sobretaxas de combustível e de segurança e não o volume de negócios total da KLM Cargo.

O valor das vendas da KLM Cargo na qual foi baseado o montante de base da coima não deveria incluir as vendas da KLM Cargo for a do EEE.

A redução da coima em 15 % devido à intervenção governamental não corresponde ao grau de intervenção governamental durante o período da infração.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/55


Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Air Canada/Comissão

(Processo T-326/17)

(2017/C 239/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Air Canada (Saint-Laurent, Quebeque, Canadá) (representantes: T. Soames, G. Bakker e I.-Z. Prodromou-Stamoudi, advogados, e J. Joshua, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito à recorrente;

Anular ou, em alternativa, reduzir substancialmente o montante da coima;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos de defesa e de ser ouvido e violação de formalidades essenciais.

Segundo a recorrente, a Comissão Europeia não apresentou integralmente, na Comunicação de Objeções, a sua posição sobre o caso, que só expôs pela primeira vez na decisão impugnada, impedindo a recorrente de se defender contra as acusações, o que, por si só, é motivo suficiente para anular a decisão impugnada na íntegra.

2.

Segundo fundamento: violação dos direitos de defesa, falta de fundamentação e violação de formalidades essenciais.

Segundo a recorrente, a Comissão Europeia violou os direitos de defesa da recorrente (i) ao não fundamentar adequadamente a constatação de uma infração única e continuada em todas as rotas; (ii) ao não definir a natureza e alcance da(s) alegada(s) infração(ões) com a precisão legalmente exigida; (iii) ao não corrigir a contradição inerente entre uma infração única e continuada e quatro infrações autónomas que estiveram na anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, o que, por si só, é motivo suficiente para anular a decisão impugnada na íntegra.

3.

Terceiro fundamento: erro manifesto de apreciação e de direito em relação à incapacidade de transportadoras de países terceiros para operar em rotas intraeuropeias.

A recorrente alega que a Comissão Europeia (i) concluiu erradamente no artigo 1.o, n.os 1 e 4, da decisão impugnada que a recorrente participou numa infração ou em infrações em rotas dentro do EEE e entre aeroportos na UE e aeroportos na Suíça em que não tinha capacidade legal para prestar serviços de transporte aéreo; (ii) ignorou ou interpretou mal os regimes legais, tanto a nível internacional como a nível da UE, que regulam os direitos de tráfego da aviação; (iii) aplicou mal a jurisprudência relevante ao constatar que não existiam «barreiras intransponíveis» à oferta, pela recorrente, de serviços em rotas intraeuropeias e, consequentemente, errou ao identificar a recorrente como potencial concorrente naquelas rotas. Segundo a recorrente, cada um destes motivos constituem erros de apreciação e erros manifestos de direito, e, individual ou coletivamente, constituem motivo suficiente para anular a decisão impugnada na íntegra ou, em alternativa, para anular o artigo 1.o, n.os 1 e 4, daquela decisão.

4.

Quarto fundamento: erro manifesto de direito e de facto em relação à competência.

A recorrente alega que a decisão impugnada padece de erros manifestos de direito e de facto relativamente (i) à invocação abusiva de atos lícitos relativos a rotas de países terceiros para provar uma infração relativa a rotas intraeuropeias cuja infração é impossível cometer (motivo para anular a decisão impugnada na íntegra); (ii) afirmação errada de competência quanto ao alegado conluio relativo ao tráfego «de origem» em rotas de países terceiros (motivo para anular a decisão impugnada na íntegra ou, em alternativa, para anular o artigo 1.o, n.os 2 e 3).

5.

Quinto fundamento: erro manifesto de apreciação em relação às provas invocadas contra a recorrente.

Segundo a recorrente, a Comissão Europeia: (i) não aplicou corretamente a lei relativa à infração única e continuada no que diz respeito às provas; (ii) não estabeleceu uma base probatória fiável nem provou os factos imputados à recorrente de acordo com os padrões legalmente exigidos; e (iii) errou ao recusar aceitar a retirada, pela recorrente, do seu pedido de clemência equívoco e não teve em conta os efeitos dessa retirada sobre as provas invocadas contra a recorrente, o que, por si só, é motivo suficiente para anular a decisão impugnada na íntegra.

6.

Sexto fundamento: em conformidade com o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto fundamentos, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne cancelar a coima aplicada no artigo 3.o ou, em alternativa, reduzir substancialmente a coima em aplicação da sua competência de plena jurisdição ao abrigo do artigo 261.o TFUE, do artigo 31.o do Regulamento 1/2003 e da jurisprudência assente.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/56


Recurso interposto em 26 de maio de 2017 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — M. J. Dairies (BBQLOUMI)

(Processo T-328/17)

(2017/C 239/69)

Língua de apresentação da petição: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicosie, Chipre) (representantes: S. Malynicz, QC e V. Marsland, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual União Europeia (EUIPO)

Outra parte na Câmara de Recurso: M. J. Dairies EOOD (Sófia, Bulgária)

Dados relativos ao processo no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte na Câmara de Recurso

Marca controvertida em questão: Marca figurativa da União Europeia que comporta o elemento nominativo «BBQLOUMI» — Pedido de registo n.o 13 069 034

Processo no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16/3/2017 no processo R 497/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/57


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Cargolux Airlines/Comissão

(Processo T-334/17)

(2017/C 239/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cargolux Airlines International SA (Sandweiler, Luxemburgo) (representantes: G. Goeteyn, Solicitor, E. Aliende Rodríguez, advogado, e C. Rawnsley, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

No caso de o Tribunal Geral julgar procedentes o primeiro, segundo, terceiro e quarto fundamentos, anular na íntegra o artigo 1.o, n.os 1 a 4, da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito à Cargolux;

No caso de o Tribunal Geral julgar procedente o quinto fundamento,

Anular na íntegra o artigo 1.o, n.o 1, ou, se o artigo 1.o, n.o 1, não for anulado na íntegra, anular o artigo 1.o, n.o 1: (i) na parte em que diz respeito à sobretaxa de segurança e ao pagamento de comissões; (ii) na parte em que diz respeito ao período compreendido entre 22 de janeiro de 2001 até finais de 2002; e (iii) na parte em que estabelece o envolvimento em cartel, no sentido que é habitualmente conferido a este termo, pelo menos desde antes de 10 de junho de 2005;

Anular na íntegra o artigo 1.o, n.o 2, ou, se o artigo 1.o, n.o 2, não for anulado na íntegra, anular o artigo 1.o, n.o 2: (i) na parte em que diz respeito à sobretaxa de segurança e ao pagamento de comissões; (ii) na parte em que estabelece o envolvimento em cartel, no sentido que é habitualmente conferido a este termo, pelo menos desde antes de 10 de junho de 2005;

Anular na íntegra o artigo 1.o, n.os 3 e 4.

No caso de o Tribunal Geral julgar procedente o sexto fundamento, anular o artigo 1.o, n.os 2 e 3, da decisão impugnada, na parte em que concluem que a Cargolux participou numa infração relativa a rotas de origem (a partir de aeroportos em países terceiros para aeroportos na UE ou na Islândia e na Noruega);

Anular a coima aplicada à Cargolux no artigo 3.o e, se o Tribunal Geral não anular a coima na sua totalidade, reduzi-la substancialmente em aplicação da sua competência de plena jurisdição;

Ordenar as medidas necessárias em relação ao artigo 4.o, na parte em que diz respeito à Cargolux;

Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela Cargolux.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão excedeu as suas competências (ultra vires) ao basear-se em provas em relação a rotas e a períodos sobre os quais não tinha competência.

A recorrente alega que a Comissão excedeu as suas competências ao basear-se, para fundamentar a infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE relativamente a rotas dentro do EEE, em provas anteriores a: (a) 1 de maio de 2004, relativamente a rotas entre a UE e países terceiros; (b) 19 de maio de 2005, relativamente a rotas entre países que são partes contratantes no Acordo EEE (mas não são Estados-Membros da UE) e países terceiros; e (c) 1 de junho de 2002, relativamente a rotas entre a UE e a Suíça.

2.

Segundo fundamento: violação de formalidades essenciais, violação dos direitos de defesa e erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão violou formalidades essenciais e os direitos de defesa da recorrente ao não emitir uma nova Comunicação de Objeção antes de voltar a tomar uma decisão.

A recorrente alega que a Comissão errou ao concluir que não tinha de emitir uma nova Comunicação de Objeção antes de voltar a tomar a decisão impugnada, violando assim o direito de defesa da recorrente.

3.

Terceiro fundamento: erro de direito e erro manifesto de apreciação, porquanto a Comissão não procedeu à apreciação necessária do contexto jurídico-económico para validamente constatar uma infração por objeto.

4.

Quarto fundamento: violação de formalidades essenciais, falta de fundamentação, violação dos direitos de defesa e erro manifesto de apreciação de direito e de facto, já que a Comissão não definiu com a precisão legalmente exigida o âmbito de aplicação e os parâmetros da alegada infração ao artigo 101.o do TFEU e às restantes disposições.

A recorrente alega que a sobreextensão do conceito de infração única e continuada provocou o esbatimento irremediável do âmbito de aplicação da infração, tornando-se impossível perceber o seu conteúdo.

5.

Quinto fundamento: erro manifesto de apreciação, uma vez que a Comissão não estabeleceu uma base probatória fiável para as suas conclusões nem provou os factos em que as baseia de acordo com os padrões legalmente exigidos.

A recorrente alega que a decisão impugnada contém erros de facto e de apreciação em relação aos três elementos constitutivos (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança e pagamento de comissões sobre as mesmas) da alegada infração única e continuada. Segundo a recorrente, a Comissão empregou mal o conceito de infração única e continuada de uma forma omniabrangente que a permite apresentar como «provas» um conjunto bastante heterogéneo de factos e contactos, incluindo comportamentos lícitos ou irrelevantes.

6.

Sexto fundamento: a Comissão cometeu um erro de direito ao afirmar a sua competência sobre a alegada coordenação anticoncorrencial em relação a voos entre aeroportos de países terceiros e aeroportos dentro do EEE; a Comissão cometeu um erro de direito porquanto essas atividades não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

7.

Sétimo fundamento: relativamente ao pedido de revisão da coima em aplicação da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral, a recorrente invoca um erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega que a Comissão determinou incorretamente o valor das vendas ao erradamente tomar em conta voos de chegada e exagerou grosseiramente a gravidade global da alegada infração. Em relação à recorrente, a Comissão apreciou erradamente a gravidade e a duração da alegada infração e errou ao rejeitar os fatores atenuantes.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/59


Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Help — Hilfe zur Selbsthilfe/Comissão

(Processo T-335/17)

(2017/C 239/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Help — Hilfe zur Selbsthilfe e.V. (Bona, Alemanha) (representantes: V. Jungkind e P. Cramer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrida de 21 de março de 2017 (Ares(2017)1515573), que solicita o reembolso parcial das quantias concedidas a título do programa de apoio Food Security Promotion for very food insecure farming households in Zimbabwe (ECHO/ZWE/BUD/2009/02002) no valor de 643 627,72 euros, bem como a correspondente nota de débito de 7 de abril de 2017 (n.o 3241705513), através da qual a recorrente solicita o pagamento da primeira prestação no valor de 321 813,86 euros; e

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a atuação censurada pela recorrida não constitui uma violação do direito material

a atuação da recorrente, censurada pela recorrida, na adjudicação de dois contratos para o fornecimento de bens agrícolas não infringe requisitos materiais vinculativos para a realização de concursos no âmbito de projetos humanitários. Em particular, a referida atuação é conforme aos princípios vinculativos da adjudicação de contratos de acordo com o artigo 184.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Financeiro de 2009 e o artigo 2.o, n.o 3, das Regras e Procedimentos previstos no anexo IV (Rules and Procedures) do Contrato-quadro de parceria sobre a cooperação da UE com organizações não-governamentais no âmbito da ajuda humanitária de 2008.

a atuação censurada também não infringe a obrigação de documentação nos termos do artigo 23.o, n.o 4, das regras gerais previstas no anexo III do Contrato-quadro de parceria.

2.

Segundo fundamento: não existem outros fundamentos para o reembolso

também não existem outros fundamentos para o reembolso da ajuda financeira. Em particular, a empresa escolhida pela recorrente entregou as mercadorias encomendadas atempada e integralmente e com a qualidade exigida. Além disso, a recorrente realizou com sucesso o programa de apoio, que foi confirmado por, no total, quatro inspeções independentes realizadas por terceiros.

não houve conduta criminosa por parte do pessoal participante da recorrente. A Staatsanwaltschaft Bonn (Ministério Público de Bona) não abriu nenhum inquérito-crime, dado a inexistência de princípio de suspeita de prática criminosa.

3.

Terceiro fundamento (a título subsidiário): não exercício do poder discricionário e falta de proporcionalidade

a recorrida tomou a decisão de reembolso da ajuda financeira concedida com base no pressuposto errado de que estava sujeita a uma recomendação vinculativa do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre o reembolso. Tal constitui um não exercício do poder discricionário por parte da recorrida, pelo que o reembolso é ilegal.

além disso, o reembolso da totalidade do montante parcial no valor de 643 627,27 euros é ilegal, visto que viola o princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 5.o, n.o 4, TFUE. O reembolso vai além do necessário para proteger o orçamento financeiro e, tendo em conta a realização bem sucedida do programa de apoio, não é proporcional aos encargos suportados pela recorrente.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/60


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Shenzhen Jiayz Photo Industrial/EUIPO — Seven (SEVENOAK)

(Processo T-339/17)

(2017/C 239/72)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Shenzhen Jiayz Photo Industrial (Shenzhen, China) (representante: M. de Arpe Tejero, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Seven SpA (Leini, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «SEVENOAK» da União Europeia — Pedido de registo n.o 13 521 125

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de março de 2017 no processo R 1326/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar o registo da marca da União Europeia «SEVENOAK», objeto do pedido n.o 13 521 125, para todos os produtos indicados no pedido;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/60


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Japan Airlines/Comissão

(Processo T-340/17)

(2017/C 239/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Japan Airlines Co. Ltd (Tokyo, Japão) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados, e R. Burton, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito à recorrente;

Em alternativa, em aplicação da sua competência de plena jurisdição, anular a coima aplicada à recorrente; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca onze fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão viola o princípio do ne bis in idem e o artigo 266.o TFEU ao responsabilizar a recorrente por elementos da infração relativamente aos quais a ilibou na Decisão de 2010 e, em todo o caso, viola o prazo de prescrição aplicável ao aplicar à recorrente uma coima relacionada com esses elementos e não demonstrou nenhum interesse legítimo em deduzir uma acusação formal quanto aos mesmos elementos.

2.

Segundo fundamento: a Comissão viola os princípios da não discriminação ao readotar a decisão impugnada, na medida em que a recorrente se encontra numa posição menos vantajosa em relação a outros destinatários da decisão de 2010 para os quais esta se tornou efetiva e vinculativa.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE e o âmbito da sua competência, bem como os direitos de defesa da recorrente, ao concluir que a recorrente é responsável por uma infração em rotas dentro do EEE e entre a UE e a Suíça no decurso de um período em que a Comissão não tinha poderes para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE em relação a companhias aéreas que apenas operam em rotas entre o EEE e países terceiros, pelo que o comportamento da recorrente nas rotas entre o EEE e países terceiros era lícito.

4.

Quarto fundamento: a Comissão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE ao concluir que a recorrente participou numa infração única e continuada que incluiu rotas que a recorrente não realizava nem estava autorizada a realizar.

5.

Quinto fundamento: a Comissão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE, na medida em que a Comissão se considerou competente relativamente a serviços de transporte aéreo de carga em rotas entre o EEE e países terceiros quando esses países são prestados a clientes que se encontram fora do EEE.

6.

Sexto fundamento: a Comissão viola os direitos de defesa da recorrente e os princípios da não discriminação e da proporcionalidade ao aplicar graus de prova diferentes consoante as transportadoras.

7.

Sétimo fundamento: a Comissão viola as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (1) e o princípio da proporcionalidade ao incluir no valor de vendas relevante que serviu de base para o cálculo da coima receitas provenientes de elementos de preço de serviços de transporte aéreo não relacionados com a infração descrita na decisão impugnada.

8.

Oitavo fundamento: a Comissão viola as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas e o princípio da confiança legítima ao incluir no valor de vendas relevante que serviu de base para o cálculo da coima receitas auferidas com a prestação de serviços de transporte aéreo de carga em rotas entre os Estados do EEE e países terceiros.

9.

Nono fundamento: a Comissão viola o princípio da proporcionalidade ao limitar a 15 % a redução da coima concedida à recorrente em razão do quadro regulamentar.

10.

Décimo fundamento: a Comissão viola os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, bem como os direitos de defesa da recorrente, ao não conceder à recorrente uma redução de 10 % da coima a título do reduzido envolvimento na infração quando essa redução foi aplicada a outros destinatários da decisão impugnada e da decisão de 2010 que se encontram numa posição objetivamente semelhante à da recorrente.

11.

Décimo primeiro fundamento: o Tribunal Geral deverá aplicar a sua competência de plena jurisdição e reduzir substancialmente a coima.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/62


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — British Airways/Comissão

(Processo T-341/17)

(2017/C 239/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Airways plc (Harmondsworth, Reino Unido) (representantes: J. Turner, QC, R. O’Donoghue, Barrister, e A. Lyle-Smythe, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo);

A título adicional ou subsidiário, e em aplicação da sua competência de plena jurisdição, anular ou reduzir a coima aplicada à recorrente pela decisão impugnada;

Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão cometeu um erro de direito e/ou violou formalidades essenciais ao tomar uma decisão em matéria de infrações que se baseou em duas apreciações incompatíveis dos factos e do direito pertinentes, as quais, consequentemente, eram incoerentes, incompatíveis com o princípio da certeza jurídica, e suscetíveis de dar azo a confusão no ordenamento jurídico da União.

2.

Segundo fundamento: a Comissão violou o dever que lhe incumbe nos termos do artigo 266.o TFEU ao adotar uma medida destinada a resolver os erros identificados no acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/11 quando readotou a decisão contra a recorrente, tendo agravado e não remediado esses erros.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão cometeu um erro de direito e/ou violou formalidades essenciais ao não fundamentar a aplicação da coima à recorrente. Segundo a recorrente, a aplicação da coima baseou-se em infrações não contidas na medida em questão, e que eram incompatíveis com as constatações contidas na medida em questão. A recorrente alega ainda, a título adicional ou subsidiário, que, a este respeito, a abordagem da Comissão extravasa a sua competência.

4.

Quarto fundamento: a Comissão não era competente para aplicar o artigo 101.o do TFUE/artigo 53.o do Acordo EEE às alegadas restrições da concorrência no que diz respeito à prestação de serviços de transporte aéreo de carga em rotas que entram na EU ou no EEE. A recorrente alega ainda que essas restrições não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do artigo 101.o do TFUE e/ou do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

Quinto fundamento: a Comissão cometeu um erro ao aplicar o artigo 101.o do TFUE/artigo 53.o do Acordo EEE à coordenação das sobretaxas aplicadas a serviços de transporte aéreo de carga de/para determinados países em virtude dos regimes legais e regulamentares aplicáveis e os seus efeitos práticos, e a coima aplicada neste contexto era arbitrária e inadequada. A recorrente alega ainda que, em todo o caso, no que diz respeito a determinadas jurisdições, o raciocínio da Comissão é manifestamente inadequado.

6.

Sexto fundamento: a Comissão cometeu um erro ao concluir que a recorrente participou numa infração relativa ao (não) pagamento de comissão sobre as sobretaxas.

7.

Sétimo fundamento: a Comissão cometeu um erro ao determinar o «valor de vendas» para efeitos da fixação das coimas na decisão. Segundo a recorrente, deveria ter sido estabelecido que apenas eram relevantes as receitas relacionadas com as sobretaxas e deveria ter sido excluído o volume de negócios relacionado como serviços que entram na EU ou no EEE.

8.

Oitavo fundamento: a Comissão cometeu um erro ao concluir que a recorrente era a nona requerente de clemência e, consequentemente, apenas tinha direito a uma redução de 10 % da sua coima, apesar de a recorrente ter sido a primeira a pedir clemência após o requerente de imunidade e de ter valor acrescentado significativo.

9.

Nono fundamento: a Comissão cometeu um erro ao determinar a data do início da infração da recorrente. Segundo a recorrente, a data de início relevante remonta a outubro de 2001 e as provas apresentadas para tentar demonstrar uma data diferente anterior não cumprem os requisitos legais.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/63


Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão

(Processo T-342/17)

(2017/C 239/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha), Lufthansa Cargo AG (Frankfurt am Main, Alemanha), Swiss International Air Lines AG (Basileia, Suíça) (representante: S. Völcker, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo)

Condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, porque não define de forma inequívoca o âmbito geográfico da infração no dispositivo e na fundamentação.

2.

Segundo fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, na medida em que se baseou em contactos entre concorrentes que tiveram lugar na Suíça e afetaram principalmente a carga aérea transportada entre a Suíça e países terceiros.

3.

Terceiro fundamento: a decisão impugnada viola o princípio da não retroatividade ao basear-se em contactos que apenas afetavam rotas fora do EEE e que ocorreram antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003 (1).

4.

Quarto fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 101.o do TFUE, o artigo 53.o do Acordo EEE e o artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos ao caracterizar, sem proceder a uma análise adequada, os contactos ocorridos fora do EEE, os contactos no contexto da aliança WOW (aliança entre a Japan Airlines Cargo, a Lufthansa Cargo, a SAS Cargo e a Singapore Airlines Cargo) e os contactos relativos ao pagamento de comissões sobre as sobretaxas como integrando a mesma infração única e continuada que os contactos entre concorrentes a nível da sede social.

5.

Quinto fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que se funda na ideia de que os contactos entre concorrentes fora do EEE constituem infrações aos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE. Segundo as recorrentes, os acordos ou práticas concertadas relativos aos transportes de carga aérea que entram no espaço EEE não restringem a concorrência no EEE e não afetam o comércio entre os Estados-Membros. Além disso, segundo as recorrentes, a decisão impugnada aplica critérios legais errados para averiguar se intervenções governamentais num determinado número de jurisdições relevantes obstam à aplicação dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/64


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Cathay Pacific Airways/Comissão

(Processo T-343/17)

(2017/C 239/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cathay Pacific Airways Ltd (Hong Kong, China) (representantes: R. Kreisberger e N. Grubeck, Barristers, M. Rees, Solicitor, e E. Estellon, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra o artigo 1.o, n.os 1 a 4, da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito à recorrente;

Anular o artigo 3.o da decisão impugnada, na parte em que aplica à recorrente uma coima de EUR 57 120 000 ou, em alternativa, reduzir o montante daquela coima; e

Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão cometeu um erro de direito e/ou de facto e/ou não aplicou os critérios de prova aplicáveis ao incluir a recorrente no artigo 1.o, n.os 1 a 4, no dispositivo da decisão impugnada e ao concluir que a recorrente participou na alegada infração única e continuada.

A recorrente alega que não existe base legal para a sua inclusão nas infrações intraeuropeias.

A recorrente alega ainda que não existe base factual adequada para a sua inclusão nas infrações intraeuropeias.

A recorrente alega ainda que o facto de a Comissão se basear em novos fundamentos viola os seus direitos de defesa.

Por ultimo, a recorrente alega que o facto de a Comissão ter ilegalmente incluído a recorrente no artigo 1.o, n.os 1 a 4, prejudica a sua tentativa de estabelecer que a recorrente participou na infração única e continuada.

2.

Segundo fundamento: ao adotar a segunda decisão contra a recorrente, que lhe imputa uma nova infração, a Comissão violou o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 e os princípios da certeza jurídica, da justiça e da boa administração da justiça.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão não demonstrou, de acordo com o grau de prova exigido, que a recorrente é responsável pela participação na alegada infração única e continuada.

Segundo a recorrente, a Comissão não lidou com a recorrente em particular e não estabeleceu os elementos individuais da infração única e continuada em relação à recorrente.

A recorrente alega ainda que a Comissão não demonstrou a existência de um plano global para atingir um objetivo comum.

A recorrente alega ainda que a Comissão não demonstrou que a recorrente participou ou tivesse a intenção de participar na infração única e continuada.

Por ultimo, a recorrente alega que não ficou estabelecido que ele tivesse o conhecimento necessário.

4.

Quarto fundamento: a Comissão não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que a recorrente participou na infração única e continuada.

5.

Quinto fundamento: a Comissão cometeu um erro ao invocar as atividades da recorrente em países terceiros como provas da sua participação na alegada infração única e continuada e não fundamentou a sua decisão a este respeito.

Segundo a recorrente, a Comissão não respeitou o ónus da prova aplicável relativamente à conduta da recorrente em Hong Kong e/ou não fundamentou a sua decisão a este respeito.

A recorrente alega ainda que a Comissão não demonstrou que a conduta da recorrente em Hong Kong prossegue um objetivo anticoncorrencial.

A recorrente alega ainda que, ao abrigo da lei de Hong Kong, estava obrigado a submeter pedidos coletivos.

Por ultimo, a recorrente alega que foram violados os princípios da cortesia e da não interferência.

6.

Sexto fundamento: a Comissão não era competente para aplicar o artigo 101.o do TFUE aos voos de chegada, i.e., aos serviços de transporte aéreo de carga provenientes de países terceiros que entram na Europa.

7.

Sétimo fundamento: a Comissão cometeu um erro de direito ao calcular a coima aplicada à recorrente.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/65


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão

(Processo T-344/17)

(2017/C 239/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Latam Airlines Group SA (Santiago, Chili), Lan Cargo SA (Santiago) (representantes: B. Hartnett, Barrister, O. Geiss, advogado, e W. Sparks, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito às recorrentes;

A título adicional ou alternativo, reduzir o montante das coimas aplicadas às recorrente; e

Condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao não interpretar corretamente as provas apresentadas contra as recorrentes, ao fazer uma aplicação errada do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, e ao violar o seu dever de fundamentação quando imputou às recorrentes a responsabilidade pela infração na parte em que esta se refere à sobretaxa de segurança e ao não pagamento de comissões.

As recorrentes alegam que a Comissão errou ao concluir que tinham conhecimento do comportamento anticoncorrencial em relação à sobretaxa de segurança e ao não pagamento de comissões.

Além disso, as recorrentes alegam que estes elementos da alegada infração única e continuada não são autonomizáveis, pelo que a decisão impugnada deverá ser anulada na íntegra.

2.

Segundo fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao não interpretar corretamente as provas apresentadas contra as recorrentes, ao fazer uma aplicação errada das disposições relevantes e ao violar o seu dever de fundamentação quando concluiu que as recorrentes participaram na infração relativa à sobretaxa de combustível.

As recorrentes alegam que a Comissão não demonstrou, de acordo com o grau de prova exigido, que as recorrentes participaram na alegada infração relativa à sobretaxa de combustível.

As recorrentes alegam ainda que, apesar de receberem comunicados de imprensa, não tinham conhecimento do alegado cartel.

Por último, as recorrentes alegam que as escassas provas reunidas dos seus contactos com as transportadoras não provam nenhum comportamento anticoncorrencial por parte das recorrentes ou demonstram que conheciam ou podiam ter previsto o comportamento anticoncorrencial de outras transportadoras.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao responsabilizar as recorrentes pelas infrações nas rotas identificadas no artigo 1.o, n.os 1, 3 e 4, da decisão impugnada, não o tendo fundamentado suficientemente.

As recorrentes alegam que a Comissão errou ao incluí-las na responsabilidade imputada no artigo 1.o, n.os 1, 3 e 4, da decisão impugnada, uma vez que o prazo de prescrição já expirou.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão não era competente para as responsabilizar pela infração ao artigo 101.o TFUE em rotas dentro do EEE anteriormente a 1 de maio de 2004, ou ao artigo 53.o do Acordo EEE anteriormente a 19 de maio de 2005.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão não era competente para as responsabilizar por uma infração relativamente às rotas entre a UE e a Suíça.

Por último, as recorrentes alegam que as conclusões violam o princípio do ne bis in idem.

4.

Quarto fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de facto e de direito ao concluir pela existência do alegado cartel sem ter apresentado fundamentos adequados neste sentido.

As recorrentes alegam que a conclusão da Comissão de que participaram no alegado cartel carece de provas.

As recorrentes alegam ainda que essa conclusão se baseia no pressuposto errado de que a infração afetou todas as rotas.

As recorrentes alegam ainda que isto extravasa a competência da Comissão e induz em erro quanto ao âmbito geográfico da alegada infração.

Por último, as recorrentes alegam que isto causa discrepâncias entre os fundamentos e o dispositivo da decisão no que se refere ao seu objeto, impedindo as recorrentes de compreender a natureza e o alcance da alegada infração.

5.

Quinto fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de facto e de direito ao concluir que o alegado comportamento constitui uma infração única e continuada e não apresentou fundamentos neste sentido.

As recorrentes alegam que o comportamento em causa não prosseguia um objetivo anticoncorrencial único.

As recorrentes alegam ainda que o comportamento em causa não tinha por objeto apenas um único produto ou serviço.

As recorrentes alegam ainda que o comportamento em causa não dizia respeito à mesma empresa.

As recorrentes alegam ainda que a alegada infração não tinha natureza única.

As recorrentes alegam ainda que os elementos da alegada infração não foram paralelamente discutidos.

Por último, as recorrentes alegam que a Comissão não apresentou provas suficientes e não procedeu a uma análise nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE relativamente ao não pagamento de comissões.

6.

Sexto fundamento: a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes e o seu dever de fundamentação.

As recorrentes alegam que não puderam pronunciar-se sobre a conclusão da Comissão de que tinham conhecimento da infração relativa à sobretaxa de segurança e ao não pagamento de comissões.

As recorrentes alegam ainda que foram deduzidas novas acusações para apoiar a conclusão da Comissão de que existia um cartel.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão se baseou em provas inadmissíveis.

As recorrentes alegam ainda que as discrepâncias entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada prejudicam a fundamentação.

Por último, as recorrentes alegam que não se puderam pronunciar sobre a decisão de retirar da investigação 13 transportadoras e três elementos da infração após a Comunicação de Objeções, sendo que a Comissão não fundamentou a sua decisão de o fazer.

7.

Sétimo fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao calcular a coima aplicada às recorrentes e violou o seu dever de fundamentação.

As recorrentes alegam que a Comissão não distinguiu entre a coordenação de um preço final e a coordenação em relação a determinados elementos de preço.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão não teve em conta a reduzida quota de mercado combinada dos destinatários da decisão nem as exigências regulamentares do sector.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão tratou o seu comportamento da mesma forma que tratou o comportamento bem mais grave de outros destinatários, incluindo o «grupo central».

Por último, as recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta a sua participação mais limitada na infração relativamente a outros destinatários aos quais também foi aplicada uma redução de coima em razão de circunstâncias atenuantes.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/68


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Hotelbeds Spain/EUIPO — Guidigo Europe (Guidego what to do next)

(Processo T-346/17)

(2017/C 239/78)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hotelbeds Spain, SL (Palma de Maiorca, Espanha) (representante: L. Broschat García, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Guidigo Europe SARL (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «Guidego what to do next» — Pedido de registo n.o 12 944 898

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2017, no processo R 449/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

deferir o pedido de marca da União Europeia n.o 12 944 898, para as classes 39, 41 e 43.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/68


Recurso interposto em 1 de junho de 2017 — Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo/Comissão

(Processo T-350/17)

(2017/C 239/79)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Singapore Airlines Ltd (Singapura, Singapura) e Singapore Airlines Cargo Pte Ltd (Singapura) (representantes: J. Kallaugher e J. Poitras, Solicitors, e J. Ruiz Calzado, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo);

Anular ou, em alternativa, reduzir substancialmente o montante da coima aplicada às recorrentes;

Condenar a Comissão nas despesas; e

Ordenar qualquer medida que o Tribunal Geral considere adequada às circunstâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada deve ser anulada porque a sua principal conclusão pela existência de uma infração única e continuada que abrange serviços de transporte aéreo de carga em todas as rotas de e para a UE padece de graves erros de direito e de apreciação dos factos.

Segundo as recorrentes, a decisão impugnada não prova, em especial: (i) a existência de um cartel a nível mundial; (ii) a competência sobre comportamentos relativos a serviços de transporte aéreo de carga fora da UE; (iii) a aplicabilidade do artigo 101.o TFEU a comportamentos regulados ou exigidos por governos estrangeiros; (iv) uma conexão suficientemente estreita entre o comportamento que abrange os três alegados elementos da infração única e continuada, designadamente as sobretaxas de combustível, as sobretaxas de segurança e a alegada recusa de pagar comissões sobre as sobretaxas; e (v) uma conexão suficientemente estreita entre os contactos das companhias aéreas a nível da sede social e o comportamento em mercados locais.

2.

Segundo fundamento: a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que conclui pela existência de uma infração relativa ao pagamento de comissões sobre as sobretaxas aos transitários.

3.

Terceiro fundamento: a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que a conclusão pela existência de uma infração que envolveu as recorrentes se baseia em provas relativas a contactos ocorridos exclusivamente entre membros da aliança WOW de transporte aéreo de carga.

Segundo as recorrentes, a decisão impugnada aplica parâmetros legais incorretos para averiguar a existência de uma aliança de cooperação plena e comete erros graves na sua apreciação do modo de funcionamento da aliança WOW. As recorrentes alegam ainda que os seus contactos com os parceiros WOW eram parte de uma tentativa genuína de criar uma aliança bem-sucedida e, consequentemente, não eram manifestações de um plano comum que seria a alegada base para a infração única e continuada.

4.

Quarto fundamento: a decisão impugnada deve ser anulada porque não demonstra que as recorrentes participaram na infração única e continuada.

5.

Quinto fundamento: se é verdade (contrariamente aos motivos explanados no quarto fundamento) que as recorrentes participaram nalguns elementos da infração única e continuada, a decisão impugnada não demonstra que as recorrentes tivessem conhecimento de todos os outros elementos do comportamento descrito na decisão impugnada, designadamente a coordenação claramente ilícita do grupo central, ou que devessem ter tido conhecimento desse comportamento, como exigido pela jurisprudência.

6.

Sexto fundamento: se a decisão impugnada não for anulada na íntegra, a coima aplicada às recorrentes deverá ser reduzida porque a Comissão não observou os requisitos inequívocos das Orientações sobre coimas (1) para determinar o volume de negócios relevante e porque a coima aplicada não reflete a reduzida participação das recorrentes na infração única e continuada, nem a gravidade inferior do seu comportamento (em conformidade com o terceiro, quarto e quinto fundamentos).


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/69


Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — Korwin-Mikke/Parlamento

(Processo T-352/17)

(2017/C 239/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Janusz Korwin-Mikke (Jozefow, Polónia) (representantes: M. Cherchi, A. Daoût e M. Dekleermaker, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

Em consequência,

anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2017;

anular a decisão anterior do Presidente do Parlamento, de 14 de março de 2017;

determinar a reparação dos prejuízos financeiro e moral causados pelas decisões impugnadas, atribuindo ao recorrente o montante de 19 180 euros;

em qualquer caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio geral da liberdade de expressão, lido em conjugação com o artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais, com a particularidade de que as afirmações visadas pelas decisões impugnadas foram emitidas por um deputado europeu no exercício das suas funções e no seio das instituições da União Europeia, bem como à violação do artigo 166.o do Regulamento do Parlamento Europeu, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia, do artigo 296.o TFUE, a um erro manifesto de apreciação e a excesso de poder.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia, do princípio geral da proporcionalidade, a um erro manifesto de apreciação e a excesso de poder.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/70


Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — Daico International/EUIPO — American Franchise Marketing (RoB)

(Processo T-355/17)

(2017/C 239/81)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Daico International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: M. Kassner, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: American Franchise Marketing Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: a recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «RoB» — Marca da União Europeia n.o 5 284 104

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2017 no processo R 1405/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação da regra 62, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/71


Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — Daico International/EUIPO — American Franchise Marketin (RoB)

(Processo T-356/17)

(2017/C 239/82)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Daico International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: M. Kassner, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: American Franchise Marketing Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: a recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «RoB» — Marca da União Europeia n.o 5 752 324

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2017 no processo R 1407/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação da regra 62, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/71


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Mubarak/Conselho

(Processo T-358/17)

(2017/C 239/83)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo, Egito) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, Barrister, G. Martin, M. Rushton e C. Enderby Smith, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2017/496 do Conselho, de 21 de março de 2017, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (a seguir «decisão impugnada»; JO 2017, L 76, p. 22), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/491 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (a seguir «regulamento impugnado»; JO 2017, L 76, p. 10), na medida em que se aplicam ao recorrente;

declarar que o artigo 1.o, n.o 1 da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (a seguir «decisão», JO 2011 L 76, p. 63) e o artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento de Execução (UE) n.o 270/2011, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (a seguir «regulamento», JO 2011 L 76, p. 4) não são aplicáveis ao recorrente e, consequentemente, anular a Decisão (PESC) 2016/411, na medida em que se aplica ao recorrente, e

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 1.o, n.o 1, da decisão e o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento serem ilegais porque (a) carecem de base jurídica válida e/ou (b) violarem o princípio da proporcionalidade.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos do recorrente decorrentes do artigo 6.o, em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE e dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em razão da assunção pelo Conselho de que o processo judicial no Egito respeitou direitos humanos fundamentais.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros de apreciação, ao considerar que o critério para inscrever o recorrente na lista do artigo 1.o, n.o 1, da decisão e do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento estava preenchido.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado o direito de defesa do recorrente e o direito a uma boa administração e a uma fiscalização jurisdicional efetiva. Em especial, o Conselho não analisou de forma cuidadosa e imparcial se os motivos alegados para justificar a nova designação eram procedentes, à luz das observações apresentadas pelo recorrente antes da nova designação.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter infringido, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o seu direito à proteção da propriedade e da reputação. O impacto da decisão impugnada e do regulamento impugnado relativamente ao recorrente é muito amplo, tanto no que diz respeito à sua propriedade como à sua reputação a nível mundial. O Conselho não demonstrou que o congelamento dos ativos e dos recursos económicos do recorrente esteja relacionado com, ou seja justificado por, qualquer objetivo legítimo, e ainda menos que seja proporcionado para alcançar tal objetivo.


24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/72


Despacho do Tribunal Geral de 24 de abril de 2017 — Ipuri/EUIPO — van Graaf (IPURI)

(Processo T-226/16) (1)

(2017/C 239/84)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 232, de 27.6.2016.