ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
20 de julho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 234/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8550 — USSL/Goldman Sachs/Redexis Gas) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 234/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2017/C 234/03

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas (Regulamento privacidade e comunicações eletrónicas)

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2017/C 234/04

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia

6

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 234/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8575 — OTPP/AIMCo/Borealis/KIA/LCY) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

2017/C 234/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8553 — Banco Santander/Banco Popular Group) ( 1 )

14


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8550 — USSL/Goldman Sachs/Redexis Gas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 234/01)

Em 13 de julho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8550.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/2


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de julho de 2017

(2017/C 234/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1533

JPY

iene

129,03

DKK

coroa dinamarquesa

7,4369

GBP

libra esterlina

0,88485

SEK

coroa sueca

9,5598

CHF

franco suíço

1,0994

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3018

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,035

HUF

forint

306,42

PLN

zlóti

4,2127

RON

leu romeno

4,5670

TRY

lira turca

4,0576

AUD

dólar australiano

1,4532

CAD

dólar canadiano

1,4540

HKD

dólar de Hong Kong

9,0059

NZD

dólar neozelandês

1,5640

SGD

dólar singapurense

1,5773

KRW

won sul-coreano

1 294,27

ZAR

rand

14,8896

CNY

iuane

7,7889

HRK

kuna

7,4143

IDR

rupia indonésia

15 359,65

MYR

ringgit

4,9436

PHP

peso filipino

58,633

RUB

rublo

68,0915

THB

baht

38,751

BRL

real

3,6432

MXN

peso mexicano

20,1750

INR

rupia indiana

74,1515


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

20.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/3


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas (Regulamento «privacidade e comunicações eletrónicas»)

(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2017/C 234/03)

O presente parecer define a posição da AEPD sobre a proposta de Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas, que revoga e substitui a Diretiva relativa à privacidade e comunicações eletrónicas.

Na ausência do Regulamento «privacidade e comunicações eletrónicas», o quadro da privacidade e proteção de dados da UE estaria incompleto. Embora o RGPD — Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados — represente uma grande conquista, necessitamos de um instrumento jurídico específico para proteger o direito à vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do qual a confidencialidade das comunicações é uma componente essencial. Por conseguinte, a AEPD congratula-se com e apoia a proposta que visa fazer precisamente isso. A AEPD também apoia a escolha do instrumento jurídico, ou seja, um regulamento que será diretamente aplicável e contribuirá para um maior nível de harmonização e consistência. Saúda a ambição de proporcionar um elevado nível de proteção no que diz respeito aos conteúdos e aos metadados e apoia o objetivo de alargar as obrigações de confidencialidade a um maior leque de serviços — nomeadamente os chamados serviços de distribuição de conteúdos audiovisuais —, o que reflete o avanço da tecnologia. Considera igualmente que a decisão de conceder poderes sancionatórios apenas às autoridades de proteção de dados e a disponibilidade dos mecanismos de cooperação e consistência no seio do futuro Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), contribuirá para uma aplicação da legislação mais consistente e eficaz na UE.

Ao mesmo tempo, a AEPD manifesta preocupações relativamente a se a proposta, na sua redação atual, pode de facto cumprir a promessa de assegurar um elevado nível de proteção da privacidade nas comunicações eletrónicas. Precisamos de um novo quadro jurídico para a privacidade e as comunicações eletrónicas, mas precisamos de um que seja mais inteligente, mais claro e mais forte. Há ainda muito por fazer: a complexidade das regras, conforme descrito na Proposta, é assustadora. As comunicações estão subdivididas em metadados, dados de conteúdo, dados emitidos por equipamentos terminais. Sendo que cada um destes grupos tem direito a um nível diferente de confidencialidade e está sujeito a diferentes exceções. Esta complexidade pode criar um risco — porventura involuntário — de lacunas na proteção.

A maior parte das definições nas quais a proposta se baseia será negociada e decidida no contexto de um instrumento jurídico diferente: o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. Presentemente, não existe uma justificação jurídica para ligar tão estreitamente os dois instrumentos e as definições de concorrência e incidência no mercado do Código são simplesmente inadequadas no contexto dos direitos fundamentais. Por conseguinte, a AEPD defende a inclusão de um conjunto de definições necessárias no Regulamento «privacidade e comunicações eletrónicas», tendo em conta o seu âmbito de aplicação e objetivos previstos.

É igualmente necessário prestar especial atenção à questão do tratamento dos dados de comunicações eletrónicas por parte de responsáveis pelo tratamento que não os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas. As proteções suplementares oferecidas aos dados de comunicações seriam infrutuosas se pudessem ser facilmente contornadas mediante, por exemplo, a transferência de dados para terceiros. Deve também assegurar-se que as regras em matéria de privacidade e comunicações eletrónicas não permitem um nível de proteção inferior ao consagrado no RGPD. Por exemplo, o consentimento deve ser genuíno, oferecendo uma opção de livre escolha aos utilizadores, em cumprimento do RGPD. As «tracking walls» devem ser eliminadas. Além disso, as novas regras devem também definir requisitos sólidos para privacidade desde a conceção e por defeito. Por último, no presente Parecer, a AEPD aborda igualmente outras questões prementes, nomeadamente as restrições ao âmbito de aplicação dos direitos.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

O presente parecer (parecer) dá resposta a um pedido da Comissão Europeia (Comissão) dirigido à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), na qualidade de autoridade de supervisão e órgão consultivo independente, para que forneça um parecer sobre a proposta de Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas (1) (Proposta). A proposta destina-se a revogar e substituir a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (2). A Comissão solicitou igualmente o parecer do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o para a Proteção de Dados (WP29), para o qual a AEPD contribuiu na qualidade de membro de pleno direito (3).

O presente parecer vem no seguimento do nosso Parecer Preliminar 5/2016 sobre a revisão da Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (2002/58/CE) (4), emitido em 22 de julho de 2016. A AEPD poderá ainda prestar mais aconselhamento em fases subsequentes do processo legislativo.

A revisão da proposta é uma das principais iniciativas da estratégia para o mercado único digital (5), tendo como objetivo reforçar a confiança e a segurança nos serviços digitais na UE, e sobretudo assegurar um elevado nível de proteção dos cidadãos e a igualdade de condições para todos os intervenientes no mercado em toda a União Europeia.

A proposta visa a modernização e a atualização da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas, como parte de um esforço mais amplo com vista ao estabelecimento de um quadro jurídico coerente e harmonizado para a proteção de dados na Europa. A Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas pormenoriza e completa a Diretiva 95/46/CE (6), que será substituída pelo recentemente aprovado Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (7).

Em primeiro lugar, AEPD, na secção 2, apresenta uma síntese das suas principais observações sobre a proposta, incidindo sobre os seus aspetos positivos. Em segundo lugar, na secção 3, levanta as suas principais preocupações remanescentes e apresenta recomendações sobre como resolvê-las. No anexo do presente Parecer são descritas preocupações e recomendações para se introduzirem mais aperfeiçoamentos, que debatem a proposta mais pormenorizadamente. Dar resposta às preocupações suscitadas no presente parecer e no respetivo anexo e introduzir aperfeiçoamentos ao texto do Regulamento «privacidade e comunicações eletrónicas» serviria não apenas para proteger melhor os utilizadores finais e os titulares dos dados em causa, mas também para introduzir mais segurança jurídica para todas as partes interessadas envolvidas.

4.   CONCLUSÕES

A AEPD congratula-se com a proposta da Comissão de um Regulamento «privacidade e comunicações eletrónicas» modernizado, atualizado e reforçado. Comunga da opinião de que existe uma necessidade contínua de dispor de regras específicas para proteger a confidencialidade e segurança das comunicações eletrónicas na UE e de complementar e pormenorizar os requisitos previstos no RGPD. Considera igualmente que necessitamos de disposições jurídicas simples, direcionadas e tecnologicamente neutras que proporcionem proteção forte, inteligente e eficaz no futuro próximo.

A AEPD saúda a ambição declarada de prestar um elevado nível de proteção relativamente aos conteúdos e aos metadados, mormente os elementos positivos importantes descritos na secção 2.1.

Embora saúde a proposta, a AEPD continua preocupada com o número de disposições suscetíveis de comprometer a intenção da Comissão de assegurar um elevado nível de proteção da privacidade nas comunicações eletrónicas. Concretamente, a AEPD tem as seguintes principais preocupações:

as definições previstas na proposta não devem depender do processo legislativo separado relativo à Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (8) (Proposta relativa ao CECE);

as disposições sobre o consentimento do utilizador final devem ser reforçadas. O consentimento deve ser pedido às pessoas que utilizam os serviços, quer os tenham ou não subscrito e a todas as partes de uma comunicação. Além disso, os titulares dos dados que não sejam partes das comunicações devem também ser protegidos;

deve assegurar-se que a relação entre o RGPD e o Regulamento «privacidade e comunicações eletrónicas» não cria lacunas na proteção dos dados pessoais. Os dados pessoais recolhidos com base no consentimento do utilizador final ou noutro fundamento jurídico nos termos do Regulamento «privacidade e comunicações eletrónicas» não devem ser tratados posteriormente fora do âmbito de aplicação de tal consentimento ou exceção baseada num fundamento jurídico que de outro modo possa estar disponível nos termos do RGPD, mas não nos termos do Regulamento «privacidade e comunicações eletrónicas».

a proposta carece de ambição no tocante às chamadas «tracking walls» (também conhecidas como «cookie walls»). O acesso a sítios web não deve estar condicionado às pessoas serem obrigadas a «consentir» serem seguidas nos sítios web. Dito de outra forma, a AEPD insta os legisladores a assegurarem que o consentimento será genuinamente dado de livre vontade.

a proposta não assegura que os navegadores (e outro software colocado no mercado que permite comunicações eletrónicas) estarão configurados por defeito para impedir o seguimento das pegadas digitais das pessoas;

as exceções relativas ao seguimento da localização dos equipamentos terminais são demasiado gerais e carecem de salvaguardas adequadas.

a proposta inclui a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem restrições; as mesmas requerem salvaguardas específicas.

Estas principais preocupações - juntamente com as recomendações sobre como as resolver — são descritas no presente parecer. Além das nossas observações gerais e principais preocupações especificadas no corpo do parecer, a AEPD também apresenta outras — e por vezes de caráter mais técnico — observações e recomendações sobre a proposta num anexo, designadamente, para facilitar o trabalho dos legisladores e de outras partes interessadas que pretendam aperfeiçoar o texto durante o processo legislativo. Por último, salientamos também a importância de um processamento célere deste dossiê por parte dos legisladores, a fim de assegurar que o Regulamento «privacidade e comunicações eletrónicas», conforme previsto, possa ser aplicado a partir de 25 de maio de 2018, a data na qual o próprio RGPD também se tornará aplicável.

A importância da confidencialidade das comunicações, tal como estabelecido no artigo 7.o da Carta, está a crescer com o aumento da importância do papel que as comunicações eletrónicas desempenham na nossa sociedade e na nossa economia. As salvaguardas delineadas no presente parecer irão desempenhar um papel fundamental para garantir o êxito dos objetivos estratégicos de longo prazo da Comissão descritos na sua Estratégia para o mercado único digital.

Feito em Bruxelas, 24 de abril de 2017.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas), COM(2017) 10 final, 2017/0003 (COD).

(2)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(3)  Parecer do WP29 1/2017 sobre a proposta de Regulamento para o Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas (2002/58/CE) (WP247), adotado em 4 de abril de 2017. Consultar igualmente o Parecer do WP29 3/2016 sobre a avaliação e a revisão da Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (2002/58/CE) (WP240), adotado em 19 de julho de 2016.

(4)  Ver https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2016/16-07-22_Opinion_ePrivacy_EN.pdf.

(5)  «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, 6 de maio de 2015 [COM(2015) 192 final], disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015DC0192&from=PT.

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, COM (2016) 590 final/2, 2016/0288(COD) de 12.10.2016.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

20.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/6


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia

(2017/C 234/04)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar apresentado ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento antissubvenções de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado pela Aegean Exporters Association («requerente»), em nome de produtores-exportadores de trutas-arco-íris da Turquia («país em causa»).

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é a truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss)

viva, de peso até 1,2 kg cada; ou

fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:

inteira (com cabeça), mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1,2 kg cada; ou

sem cabeça, mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1 kg cada; ou

em filetes de peso até 400 g cada,

originária da Turquia e atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010 e 0305430011) («produto objeto de reexame»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão (2).

O requerente alega que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual sobre as importações do produto objeto de reexame para compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação. Neste contexto, o requerente forneceu elementos de prova suficientes de que houve uma mudança significativa a nível da estrutura e das modalidades de execução das subvenções diretas, que são concedidas aos produtores por quilograma de trutas-arco-íris produzido. Em virtude das novas modalidades, os limites de elegibilidade são atingidos mais rapidamente e toda a produção acima desse limite não beneficia de quaisquer subvenções. Esta mudança levou assim à diminuição significativa do montante das subvenções recebidas, sobretudo, pelos grandes produtores-exportadores do produto objeto de reexame.

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que há elementos de prova prima facie suficientes de que as circunstâncias relacionadas com as subvenções se alteraram significativamente e são de carácter duradouro, devendo, por conseguinte, ser reexaminadas as medidas em vigor.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado ao exame das subvenções, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. O reexame tem por objetivo determinar se é ainda necessário manter as medidas em vigor para compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação.

Na sequência do reexame, pode afigurar-se necessário alterar a taxa do direito instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia.

O Governo da Turquia foi convidado para consultas.

4.1.    Procedimento para a determinação da necessidade de manter em vigor as medidas

Os produtores-exportadores (3) do produto objeto de reexame proveniente da Turquia e as autoridades da Turquia são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Inquérito aos produtores-exportadores

Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na Turquia

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na Turquia envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da Turquia e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder os montantes de subvenção médios ponderados estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra (4).

b)   Margem de subvenção individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule os seus montantes de subvenção individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem um montante de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular o seu montante de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

4.2.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

4.3.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

4.4.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita»  (5). Qualquer pedido de tratamento confidencial deve ser devidamente justificado.

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Escritório: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: trade_trout_review@ec.europa.eu

5.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

6.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões pertinentes para o inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

7.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 56 de 27.2.2015, p. 12).

(3)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de reexame.

(4)  Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes nulos e de minimis de subvenções passíveis de medidas de compensação e os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base não são tidos em conta.

(5)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8575 — OTPP/AIMCo/Borealis/KIA/LCY)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 234/05)

1.

Em 13 de julho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP», Canadá), Alberta Investment Management Corporation («AIMCo», Canadá), Borealis European Holdings («Borealis», Países Baixos) e Kuwait Investment Authority («KIA», Koweit), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do London City Airport («LCY», Reino Unido), mediante alteração do acordo de acionistas relativo ao LCY.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   OTPP: administração de prestações de reforma e investimento de ativos de planos de pensões em nome de aproximadamente 318 000 docentes reformados e no ativo na província canadiana de Ontário;

—   AIMCo: gestor de investimentos institucionais;

—   Borealis: gestora exclusiva de infraestruturas para a Ontario Municipal Employees Retirement System Administration Corporation (OMERS) e detida pela OMERS, que gere uma carteira global diversificada de ações e obrigações, bem como bens imóveis, infraestruturas e investimentos de capital privado para mais de 470 000 membros e reformados em nome de cerca de 1 000 empregadores de toda a província de Ontário, Canadá;

—   KIA: investidor a nível mundial, com investimentos em todas as principais zonas geográficas e classes de ativos, abrangendo ações, títulos de rendimento fixo, títulos do tesouro, participações privadas e bens imobiliários;

—   LCY: aeroporto comercial em Londres.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8575 — OTPP/AIMCo/Borealis/KIA/LCY, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


20.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8553 — Banco Santander/Banco Popular Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 234/06)

1.

Em 14 de julho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Banco Santander, S.A. («Santander», Espanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Banco Popular Español, S.A. («BPE», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Santander, ativa no setor bancário e nos serviços de tesouraria e de seguros, é a empresa-mãe de um grupo internacional de empresas bancárias e financeiras que operam sobretudo em Espanha, noutros países europeus, nomeadamente em Portugal e no Reino Unido, na América Latina e nos Estados Unidos.

BPE é a sociedade-mãe do grupo BPE, que compreende as seguintes entidades financeiras: Banco Pastor, BPE Banca Privada, TotalBank e Banco BPE Portugal. A BPE detém igualmente uma participação no Targobank e no WiZink. A BPE presta serviços bancários, bem como serviços de seguros, tanto em Espanha como em Portugal e está cotada nas bolsas de Madrid, Barcelona, Bilbau e Valência.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8553 — Santander/Banco Popular, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).