ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 222

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
11 de julho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 222/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8519 — Santander/SAM) ( 1 )

1

2017/C 222/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8273 — Standard/Braas Monier) ( 1 )

1

2017/C 222/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8507 — GENUI/Summit/Sycamore/Market Logic Software) ( 1 )

2

2017/C 222/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8314 — Broadcom/Brocade) ( 1 )

2

2017/C 222/05

Decisão de adoção de medidas de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 222/06

Taxas de câmbio do euro

4

2017/C 222/07

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2017[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 222/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8084 — Bayer/Monsanto) ( 1 )

6

2017/C 222/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8509 — LVMH/Marcolin/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8519 — Santander/SAM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 222/01)

Em 3 de julho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8519.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8273 — Standard/Braas Monier)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 222/02)

Em 27 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8273.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8507 — GENUI/Summit/Sycamore/Market Logic Software)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 222/03)

Em 3 de julho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8507.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8314 — Broadcom/Brocade)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 222/04)

Em 12 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8314.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/3


Decisão de adoção de medidas de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.

(2017/C 222/05)

Em 7 de junho de 2017, o Comité Único de Resolução decidiu adotar um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A. A decisão tem por base o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1). Os principais elementos desta decisão são:

Data de adoção da decisão:

7 de junho de 2017

Número da decisão:

SRB/EES/2017/08

Destinatário:

FROB

Instituição objeto de resolução:

Banco Popular Español, S.A.

Aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão de instrumentos de fundos próprios:

Sim

Instrumento de resolução:

Instrumento de alienação da atividade

Comprador:

Banco Santander, S.A.

Auxílios do Fundo:

Não

Para mais informações sobre esta decisão, consultar o sítio web oficial do CUR: https://srb.europa.eu/en/content/banco-popular


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/4


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de julho de 2017

(2017/C 222/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1387

JPY

iene

129,98

DKK

coroa dinamarquesa

7,4366

GBP

libra esterlina

0,88443

SEK

coroa sueca

9,6175

CHF

franco suíço

1,1007

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,5165

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,096

HUF

forint

307,99

PLN

zlóti

4,2340

RON

leu romeno

4,5698

TRY

lira turca

4,1122

AUD

dólar australiano

1,4999

CAD

dólar canadiano

1,4703

HKD

dólar de Hong Kong

8,8973

NZD

dólar neozelandês

1,5663

SGD

dólar singapurense

1,5783

KRW

won sul-coreano

1 309,36

ZAR

rand

15,2130

CNY

iuane

7,7484

HRK

kuna

7,4043

IDR

rupia indonésia

15 257,44

MYR

ringgit

4,8900

PHP

peso filipino

57,930

RUB

rublo

68,8648

THB

baht

38,852

BRL

real

3,7292

MXN

peso mexicano

20,4881

INR

rupia indiana

73,4405


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/5


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2017

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2017/C 222/07)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 154 de 17.5.2017, p. 27.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.8.2017

-0,13

-0,13

0,76

-0,13

0,45

-0,13

0,12

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

0,59

0,30

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

1,83

-0,13

1,10

-0,36

-0,13

-0,13

0,78

1.6.2017

31.7.2017

-0,10

-0,10

0,76

-0,10

0,45

-0,10

0,12

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

0,70

0,37

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

1,83

-0,10

1,10

-0,36

-0,10

-0,10

0,78

1.5.2017

31.5.2017

-0,10

-0,10

0,76

-0,10

0,45

-0,10

0,12

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

0,70

0,44

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

-0,10

1,83

-0,10

1,10

-0,36

-0,10

-0,10

0,78

1.4.2017

30.4.2017

-0,08

-0,08

0,76

-0,08

0,45

-0,08

0,16

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

0,83

0,44

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

1,83

-0,08

1,10

-0,36

-0,08

-0,08

0,78

1.3.2017

31.3.2017

-0,08

-0,08

0,76

-0,08

0,45

-0,08

0,16

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

1,05

0,53

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

1,83

-0,08

1,10

-0,36

-0,08

-0,08

0,78

1.1.2017

28.2.2017

-0,07

-0,07

0,76

-0,07

0,45

-0,07

0,16

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

1,05

0,75

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

1,83

-0,07

1,10

-0,36

-0,07

-0,07

0,78


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8084 — Bayer/Monsanto)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 222/08)

1.

Em 30 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Bayer Aktiengesellschaft («Bayer», Alemanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Monsanto Corporation («Monsanto», EUA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bayer: sociedade gestora de participações sociais do grupo Bayer cotada em bolsa. O grupo Bayer é um grupo internacional diversificado presente em quatro grandes setores de atividade: produtos farmacêuticos, produtos de saúde para o grande público, agricultura e saúde animal;

—   Monsanto: multinacional americana cotada em bolsa ativa nos setores da agroquímica e da biotecnologia agrícola.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8084 — Bayer/Monsanto, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


11.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8509 — LVMH/Marcolin/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 222/09)

1.

Em 30 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas LVMH-Moët Hennessy Louis Vuitton SE («LVMH», França), controlada pelo Grupo Arnault SEDCS, e Marcolin S.p.A. («Marcolin», Itália), controlada pela PAI Partners S.A.S., adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4 do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NewCo, mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   LVMH: produção e venda de artigos de luxo através de uma carteira de mais de 60 marcas de luxo e de milhares de pontos de venda a nível mundial;

—   Marcolin: fabrico e distribuição por grosso de artigos de oculista, nomeadamente armações de óculos e óculos de sol;

—   NewCo: conceção, desenvolvimento e fabrico de artigos de oculista, a nível mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8509 — LVMH/Marcolin/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.