ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
9 de junho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2017/C 182/01

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2017/975 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

1

 

Comissão Europeia

2017/C 182/02

Taxas de câmbio do euro

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 182/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8499 — Goldman Sachs/Caldic) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

2017/C 182/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8525 — Apax Partners/Safety-Kleen) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 182/05

Aviso à atenção das pessoas singulares CHO IL U (também conhecido por Cho Il Woo), CHO YON CHUN (também conhecido por Jo Yon Jun), CHOE HWI, JO YONG-WON (também conhecido por Cho Yongwon), KIM CHOL NAM, KIM KYONG OK, KIM TONG-HO, MIN BYONG CHOL (também conhecido por Min Pyo’ng-ch’o’l; Min Byong-chol; Min Byong Chun), PAEK SE BONG, PAK HAN SE (também conhecido por Kang Myong Chol), PAK TO CHUN (também conhecido por Pak Do Chun), RI JAE IL (também conhecido por Ri Chae-Il), RI SU YONG, RI YONG MU, CHOE SONG IL, JANG YONG SON, KIM JUNG JONG (também conhecido por Kim Chung Chong) e KIM YONG CHOL e das entidades Kangbong Trading Corporation, Korea Kumsan Trading Corporation, Koryo Bank e Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano (também conhecida por Força de Mísseis Estratégicos; Comando da Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano), que foram aditadas à lista a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com o ponto 8, alínea d), da Resolução 1718 (2006), e o ponto 8 da Resolução 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou cuja inclusão na lista foi alterada, por força do Regulamento de Execução (UE) 2017/970

6


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/1


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2017/975 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2017/C 182/01)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2017/975 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu pela Resolução 2356 (2017) que V. Exa./a empresa de V. Exa. deverá ser incluído(a) na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas pela Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança da ONU.

As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1718 (2006) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o endereço indicado abaixo.

United Nations — Focal point for delisting (Ponto focal para os pedidos de retirada da lista)

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1718

No seguimento da decisão das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas no anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes do referido anexo.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (3), um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C — Horizontal Issues

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  JO L 146 de 9.6.2017, p. 145.

(3)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


Comissão Europeia

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/3


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de junho de 2017

(2017/C 182/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1229

JPY

iene

123,77

DKK

coroa dinamarquesa

7,4383

GBP

libra esterlina

0,86755

SEK

coroa sueca

9,7885

CHF

franco suíço

1,0856

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,5233

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,268

HUF

forint

308,01

PLN

zlóti

4,2065

RON

leu romeno

4,5665

TRY

lira turca

3,9865

AUD

dólar australiano

1,4894

CAD

dólar canadiano

1,5175

HKD

dólar de Hong Kong

8,7551

NZD

dólar neozelandês

1,5575

SGD

dólar singapurense

1,5525

KRW

won sul-coreano

1 261,42

ZAR

rand

14,4476

CNY

iuane

7,6332

HRK

kuna

7,4228

IDR

rupia indonésia

14 932,32

MYR

ringgit

4,7931

PHP

peso filipino

55,624

RUB

rublo

64,0135

THB

baht

38,220

BRL

real

3,6852

MXN

peso mexicano

20,4700

INR

rupia indiana

72,1365


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8499 — Goldman Sachs/Caldic)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 182/03)

1.

Em 31 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Caldic B.V. («Caldic», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Goldman Sachs: banca de investimento e gestão de títulos e investimentos a nível mundial.

—   Caldic: distribuição internacional de linhas completas de produtos químicos de base e de produtos químicos de especialidade a clientes do setor industrial bem como da indústria da saúde e da indústria alimentar.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8499 — Goldman Sachs/Caldic, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8525 — Apax Partners/Safety-Kleen)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 182/04)

1.

Em 1 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Apax Partners LLP (Reino Unido), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da WP Safety-Kleen (Cayman) Limited («Safety-Kleen», Ilhas Caimão), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Apax Partners LLP.: prestação de serviços de consultoria na área dos investimentos a fundos de private equity que investem num leque setores da indústria, principalmente na Europa.

—   Safety-Kleen: fornecimento de máquinas de limpeza de peças industriais, de produtos/soluções de limpeza conexos e serviços de recolha de detergentes e de solventes utilizados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8525 — Apax Partners/Safety-Kleen, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/6


Aviso à atenção das pessoas singulares CHO IL U (também conhecido por Cho Il Woo), CHO YON CHUN (também conhecido por Jo Yon Jun), CHOE HWI, JO YONG-WON (também conhecido por Cho Yongwon), KIM CHOL NAM, KIM KYONG OK, KIM TONG-HO, MIN BYONG CHOL (também conhecido por Min Pyo’ng-ch’o’l; Min Byong-chol; Min Byong Chun), PAEK SE BONG, PAK HAN SE (também conhecido por Kang Myong Chol), PAK TO CHUN (também conhecido por Pak Do Chun), RI JAE IL (também conhecido por Ri Chae-Il), RI SU YONG, RI YONG MU, CHOE SONG IL, JANG YONG SON, KIM JUNG JONG (também conhecido por Kim Chung Chong) e KIM YONG CHOL e das entidades Kangbong Trading Corporation, Korea Kumsan Trading Corporation, Koryo Bank e Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano (também conhecida por Força de Mísseis Estratégicos; Comando da Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano), que foram aditadas à lista a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com o ponto 8, alínea d), da Resolução 1718 (2006), e o ponto 8 da Resolução 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou cuja inclusão na lista foi alterada, por força do Regulamento de Execução (UE) 2017/970

(2017/C 182/05)

1.

A Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (1) insta a União a congelar os fundos e recursos económicos das pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança da ONU como estando implicadas, nomeadamente através de meios ilícitos, nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, incluindo através de meios ilícitos.

2.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2356, de 2 de junho de 2017, que aditou as pessoas singulares CHO IL U (também conhecido por Cho Il Woo), CHO YON CHUN (também conhecido por Jo Yon Jun), CHOE HWI, JO YONG-WON (também conhecido por Cho Yongwon), KIM CHOL NAM, KIM KYONG OK, KIM TONG-HO, MIN BYONG CHOL (também conhecido por Min Pyo’ng-ch’o’l; Min Byong-chol; Min Byong Chun), PAEK SE BONG, PAK HAN SE (também conhecido por Kang Myong Chol), PAK TO CHUN (também conhecido por Pak Do Chun), RI JAE IL (também conhecido por Ri Chae-Il), RI SU YONG e RI YONG MU e as entidades Kangbong Trading Corporation, Korea Kumsan Trading Corporation, Koryo Bank e Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano (também conhecida por Força de Mísseis Estratégicos; Comando da Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano), à lista do Comité de Sanções.

Além disso, em 1 de junho de 2017, o Comité de Sanções alterou a inclusão na lista das pessoas singulares CHOE SONG IL, JANG YONG SON, KIM JUNG JONG (também conhecido por Kim Chung Chong) e KIM YONG CHOL.

As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1718 (2006) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations – Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

Nova Iorque, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/delisting

3.

A fim de aplicar as novas listas, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/970 da Comissão (2) que altera em conformidade o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (3).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar à Comissão Europeia observações sobre a decisão de as incluir ou manter na lista, juntamente com documentação de apoio, através do seguinte endereço:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat, 200

1049 Bruxelas/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

4.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento de Execução (UE) 2017/970 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas no artigo 263.o, parágrafos quarto e sexto, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.

Por último, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas na lista para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, no sentido de serem autorizadas a utilizar os fundos e recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, em conformidade com o disposto no artigo 7.o desse regulamento.


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  JO L 146 de 8.6.2017, p. 129.

(3)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.