ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 178

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
6 de junho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 178/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 178/02

Processo C-38/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 24 de janeiro de 2017 — GT/HS

2

2017/C 178/03

Processo C-79/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 14 de fevereiro de 2017 — Gmalieve s.r.o. e o./Landespolizeidirektion Oberösterreich

3

2017/C 178/04

Processo C-84/17 P: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2017 pela Société des produits Nestlé SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016, no processo T-112/13: Mondelez UK Holdings & Services Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

4

2017/C 178/05

Processo C-85/17 P: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2017 por Mondelez UK Holdings & Services Ltd, anteriormente, Cadbury Holdings Ltd, do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 15 de dezembro de 2016 no processo T-112/13, Mondelez UK Holdings & Services Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Société des produits Nestlé SA

5

2017/C 178/06

Processo C-115/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 6 de março de 2017 — Administration des douanes et droits indirects, Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Hubert Clergeau, Jean-Luc Labrousse, Jean-Jacques Berthellemy, Alain Bouchet, Jean-Pierre Dubois, Marcel Géry, Jean-Paul Matrat, Jean-Pierre Paziot, Patrice Raillot

6

2017/C 178/07

Processo C-116/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de março de 2017 — Reinhard Nagel/Swiss International Air Lines AG

6

2017/C 178/08

Processo C-119/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 6 de março de 2017 — Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean/OTP BAAK NYRT tramite OTPBANK SA tramite Sucursala Sibiu, OTP BAAK NYRT tramite OTPBANK SA

7

2017/C 178/09

Processo C-124/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekammer Südbayern (Alemanha) em 10 de março de 2017 — Vossloh Laeis GmbH/Stadtwerke München GmbH

8

2017/C 178/10

Processo C-137/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 20 de março de 2017 — Processo penal contra Van Gennip BVBA e o.

9

2017/C 178/11

Processo C-153/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 27 de março de 2017 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/Volkswagen Financial Services (UK) Ltd

10

2017/C 178/12

Processo C-160/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 1 de março de 2017 — Raoul Thybaut, Johnny De Coster, Frédéric Romain/Região da Valónia

11

2017/C 178/13

Processo C-164/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 3 de abril de 2017 — Edel Grace, Peter Sweetman/An Bord Pleanala

11

2017/C 178/14

Processo C-167/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 3 de abril de 2017 — Volkmar Klohn/An Bord Pleanála

12

2017/C 178/15

Processo C-175/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 6 de abril de 2017 — X, outra parte: Belastingdienst/Toeslagen

13

 

Tribunal Geral

2017/C 178/16

Processo T-570/16: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2017 — HF/Parlamento Função pública — Agente contratual auxiliar — Artigo 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 12.o-A do Estatuto — Assédio moral — Artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto — Prazo estatutário de resposta de quatro meses — Decisão da EHCC de abrir um inquérito administrativo — Não tomada de posição pela EHCC, no prazo estatutário de reposta, sobre a realidade do alegado assédio moral — Conceito de decisão de indeferimento tácito do pedido de assistência — Ato inexistente — Inadmissibilidade

14

2017/C 178/17

Processo T-584/16: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2017 — HF/Parlamento Função pública — Agentes contratuais auxiliares — Artigo 3.o-B do ROA — Sucessão de contratações como agente — Contratos por tempo determinado — Decisão de não renovação — Desvio de poder — Pedido de assistência — Direito de ser ouvido — Responsabilidade extracontratual

14

2017/C 178/18

Processo T-152/12: Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2017 — Deutsche Post AG/Comissão (Auxílios de Estado — Serviços postais — Auxílios concedidos pelas autoridades alemãs à Deutsche Post — Subida do preço dos selos conjugada com subvenções pagas com vista a cobrir o custo das pensões dos trabalhadores com estatuto de funcionário — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Não conhecimento do mérito)

15

2017/C 178/19

Processo T-488/15: Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SMILE) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

16

2017/C 178/20

Processo T-489/15: Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SNAP) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

16

2017/C 178/21

Processo T-498/15: Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (Viewty) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

17

2017/C 178/22

Processo T-499/15: Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SMILE) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

17

2017/C 178/23

Processo T-500/15: Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY PRO) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

18

2017/C 178/24

Processo T-534/15: Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (Viewty GT) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

18

2017/C 178/25

Processo T-603/15: Despacho do Tribunal Geral de 27 de março de 2017 — Frank/Comissão Recurso de anulação — Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 — Convites à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho da ERC para 2015 — Decisão da ERCEA que declara inelegível a proposta apresentada pela recorrente — Decisão tácita da Comissão que rejeita o recurso administrativo da Decisão da ERCEA — Designação errada da recorrida — Inadmissibilidade

19

2017/C 178/26

Processo T-101/16: Despacho do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Klausner Holz Niedersachsen/Comissão Ação por omissão — Auxílios de Estado — Fornecimento de madeira — Análise preliminar de um alegado auxílio de Estado concedido pelas autoridades alemãs sob a forma de contratos de fornecimento de madeira — Não tomada de posição da Comissão num prazo razoável — Inadmissibilidade manifesta

20

2017/C 178/27

Processo T-199/16: Despacho do Tribunal Geral de 20 de março de 2017 — Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão [Recurso de anulação — Sistema de especialidades tradicionais garantidas — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Regulamento de Execução (UE) 2016/304 — Prazo para comunicação às autoridades competentes do ato de oposição à Comissão — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

20

2017/C 178/28

Processo T-203/16: Despacho do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Brancheforeningen for Regulerkraft i Danmark/Comissão Auxílios de Estado — Denúncia — Ação por omissão — Tomada de posição da Comissão que põe termo à omissão — Não conhecimento do mérito

21

2017/C 178/29

Processo T-725/16: Despacho do Tribunal Geral de 27 de março de 2017 — Palos Caravina/CdT Função pública — Agentes temporários — Funcionários — Recrutamento — Comunicação das informações relativas à nomeação de uma terceira pessoa — Artigo 25.o, terceiro parágrafo, do Estatuto — Não conhecimento do mérito

21

2017/C 178/30

Processo T-20/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Hungria/Comissão Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Imposto húngaro sobre o volume de negócios relativo à publicidade — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

22

2017/C 178/31

Processo T-86/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Le Pen/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Membro do Parlamento Europeu — Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

22

2017/C 178/32

Processo T-139/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Kibelisa/Conselho Processo de medidas provisórias — Medidas restritivas — República Democrática do Congo — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

23

2017/C 178/33

Processo T-140/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Kampete/Conselho Processo de medidas provisórias — Medidas restritivas — República Democrática do Congo — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

23

2017/C 178/34

Processo T-141/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Amisi Kumba/Conselho Processo de medidas provisórias — Medidas restritivas — República Democrática do Congo — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

24

2017/C 178/35

Processo T-142/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Kaimbi/Conselho Processo de medidas provisórias — Medidas restritivas — República Democrática do Congo — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

24

2017/C 178/36

Processo T-143/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Ilunga Luyoyo/Conselho Processo de medidas provisórias — Medidas restritivas — República Democrática do Congo — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

25

2017/C 178/37

Processo T-144/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Numbi/Conselho Processo de medidas provisórias — Medidas restritivas — República Democrática do Congo — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

25

2017/C 178/38

Processo T-145/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Kanyama/Conselho Processo de medidas provisórias — Medidas restritivas — República Democrática do Congo — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

26

2017/C 178/39

Processo T-167/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de março de 2017 — RV/Comissão (Processo de medidas provisórias — Função pública — Colocação em situação de licença e aposentação — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

26

2017/C 178/40

Processo T-191/17: Recurso interposto em 27 de março de 2017 — Boehringer Ingelheim International/Comissão

27

2017/C 178/41

Processo T-192/17: Recurso interposto em 24 de março de 2017 — RZ/CESE e Comité das Regiões

27

2017/C 178/42

Processo T-200/17: Ação intentada em 29 de março de 2017 — SB/EUIPO

29

2017/C 178/43

Processo T-214/17: Recurso interposto em 6 de abril de 2017 — Out of the blue/EUIPO — Dubois and MFunds USA (FUNNY BANDS)

29

2017/C 178/44

Processo T-218/17: Recurso interposto em 12 de abril de 2017 — HF/Parlamento

30

2017/C 178/45

Processo T-219/17: Recurso interposto em 12 de abril de 2017 — M J Quinlan & Associates/EUIPO — Intersnack Group (forma de um canguru)

31

2017/C 178/46

Processo T-220/17: Recurso interposto em 12 de abril de 2017 — Pfalzmarkt für Obst und Gemüse/EUIPO (100 % Pflaz)

31

2017/C 178/47

Processo T-230/17: Recurso interposto em 18 de abril de 2017 — Rstudio/EUIPO — Embarcadero Technologies (RSTUDIO)

32

2017/C 178/48

Processo T-299/13: Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2017 — El Corte Inglés/EUIPO — AATC Trading (ALIA)

33

2017/C 178/49

Processo T-788/14: Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — MPF Holdings/Comissão

33

2017/C 178/50

Processo T-145/16: Despacho do Tribunal Geral de 3 de abril de 2017 — Corsini Santolaria/EUIPO — Molins Tura (biombo 13)

33

2017/C 178/51

Processo T-383/16: Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2017 — Tri Ocean Energy/Conselho

33

2017/C 178/52

Processo T-709/16: Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2017 — La Patrouille/EUIPO — Alpha Industries (Representação de uma figura com ângulos)

34

2017/C 178/53

Processo T-710/16: Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2017 — La Patrouille/EUIPO — Alpha Industries (AEROBATIX)

34

2017/C 178/54

Processo T-30/17: Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Bender/Parlamento

34

2017/C 178/55

Processo T-75/17: Despacho do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — TeamLava/EUIPO — King.com (Icônes animées)

34

2017/C 178/56

Processo T-76/17: Despacho do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — TeamLava/EUIPO — King.com (Icônes animées)

34

2017/C 178/57

Processo T-77/17: Despacho do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — TeamLava/EUIPO — King.com (Icônes animées)

35


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 178/01)

Última publicação

JO C 168 de 29.5.2017.

Lista das publicações anteriores

JO C 161 de 22.5.2017.

JO C 151 de 15.5.2017.

JO C 144 de 8.5.2017.

JO C 129 de 24.4.2017.

JO C 121 de 18.4.2017.

JO C 112 de 10.4.2017.

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 24 de janeiro de 2017 — GT/HS

(Processo C-38/17)

(2017/C 178/02)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budai Központi Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: GT

Recorrida: HS

Questões prejudiciais

A competência conferida à União Europeia com vista a assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores,

os princípios fundamentais do direito da União da igualdade perante a lei, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, e

diversos elementos do preâmbulo da Diretiva 93/13/CE (1) («[…] [c]onsiderando que os dois programas comunitários no domínio da política de informação e defesa dos consumidores sublinham a importância de os consumidores serem protegidos contra cláusulas contratuais abusivas; que esta proteção deve ser assegurada por disposições legislativas e regulamentares, quer harmonizadas a nível comunitário quer diretamente adotadas ao mesmo nível; [c]onsiderando que, de acordo com o princípio estabelecido nesses dois programas sob o título “Proteção dos interesses económicos dos consumidores”, os adquirentes de bens ou de serviços devem ser protegidos contra abusos de poder dos vendedores ou dos fornecedores, nomeadamente contra os contratos de adesão e contra a exclusão abusiva de direitos essenciais nos contratos; [c]onsiderando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; que, por conseguinte, são nomeadamente excluídos da presente diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades; [c]onsiderando que o consumidor deve beneficiar da mesma proteção, tanto para um contrato oral como para um contrato escrito e, neste último caso, independentemente do facto de os termos desse contrato se encontrarem registados num único ou em vários documentos; [c]onsiderando, no entanto, que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados-Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva; […] [c]onsiderando que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis[;] que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor; […]» e, por último,

os artigos 4.o, n.o 2 e 5.o da Diretiva 93/13/CE

opõem-se a uma jurisprudência nacional de caráter normativo que (a) e/ou b)

a)

não impõe, como requisito de validade do contrato, que o cocontratante do consumidor permita que, antes da celebração do contrato, esse consumidor tome conhecimento das cláusulas contratuais redigidas de forma clara e compreensível, as quais constituem o objeto principal do referido contrato, incluindo a taxa de câmbio aplicável ao pagamento do capital a título de um empréstimo em moeda estrangeira, para que o contrato não fique ferido de nulidade;

b)

permite que o cocontratante do consumidor só comunique (por exemplo, num documento específico) as cláusulas do contrato redigidas de forma clara e compreensível, as quais constituem o objeto principal do referido contrato, incluindo a taxa de câmbio aplicável ao pagamento do capital a título de um empréstimo em moeda estrangeira, num momento em que o consumidor já está irrevogavelmente vinculado a executar o contrato, sem que esta circunstância seja por si só um fundamento de nulidade do contrato?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 14 de fevereiro de 2017 — Gmalieve s.r.o. e o./Landespolizeidirektion Oberösterreich

(Processo C-79/17)

(2017/C 178/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Oberösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: Gmalieve s.r.o. e o.

Autoridade recorrida: Landespolizeidirektion Oberösterreich

Questões prejudiciais

1.)

Deve ser considerado coerente, na aceção dos artigos 56.o e segs. do TFUE, um regime legal nacional de monopólio em matéria de jogos de fortuna ou azar em relação ao qual

partindo do pressuposto de que, neste contexto,

a)

os factos podem ser estabelecidos e apreciados com base nas provas apresentadas por entidades públicas ou privadas, partes no processo, ou ainda com base nas provas notórias (a este respeito, v. processo C-685/15), e de que

b)

não são vinculativas as posições jurídicas de outros órgãos jurisdicionais nacionais que não tenham por fundamento um controlo autonómo de coerência (a este respeito, v. processo C-589/16) –

foram fixados, num processo judicial em que foram tidas em conta as cautelas referidas nas alíneas precedentes e em que, por isso, se presume ter sido respeitado o princípio da equidade consagrado no artigo 6.o da CEDH e no artigo 47.o da Carta, os seguintes elementos essenciais:

o vício do jogo não constitui um problema social que requer uma intervenção do Estado,

os jogos de fortuna ou azar não constituem um crime, mas surgem como meras (ainda que frequentes) contraordenações,

os rendimentos do Estado provenientes dos jogos de fortuna ou azar ultrapassam anualmente 500 milhões de euros (= 0,4 % do orçamento de Estado anual), e

a publicidade feita pelos promotores tem como principal objetivo incitar ao jogo os que ainda não participaram?

2.)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.): deve ser considerado coerente, na aceção dos artigos 56.o e segs. do TFUE, um sistema deste tipo, que não fixa legal e expressamente os objetivos que prossegue nem o ónus da prova do Estado quanto à sua efetiva realização, mas deixa a concretização e verificação dos critérios essenciais de coerência aos órgãos jurisdicionais nacionais de um modo tal que não garante suficientemente um processo equitativo na aceção do artigo 6.o da CEDH e no artigo 47.o da Carta?

3.)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1.) e/ou 2.): deve ser qualificado de proporcional, na aceção dos artigos 56.o e segs. do TFUE, um sistema deste tipo, atendendo aos amplos poderes de intervenção dos órgãos executivos, que não estão sujeitos a nenhuma autorização ou controlo judicial prévio?

4.)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1.), 2.) e 3.): deve ser qualificado de proporcional, na aceção dos artigos 56.o e segs. do TFUE, um sistema deste tipo, tendo em conta que a mera definição de estritos requisitos de acesso sem a simultânea fixação do número de concessões a atribuir afetaria comparativamente menos a liberdade de prestação de serviços?

5.)

Em caso de resposta negativa a uma das questões precedentes: deve um órgão jurisdicional nacional, que declarou incompatível com o direito da União o regime de monopólio do GSpG, não só julgar ilegais as medidas de intervenção que são objeto dos processos que lhe cabe decidir, como também anular oficiosamente (por exemplo, através da reabertura de um processo) sanções necessariamente acessórias mas já transitadas em julgado (por exemplo, sanções administrativas)?


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/4


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2017 pela Société des produits Nestlé SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016, no processo T-112/13: Mondelez UK Holdings & Services Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-84/17 P)

(2017/C 178/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Société des produits Nestlé SA (representada por: G.S.P. Vos, advocaat)

Outras partes no processo: Mondelez UK Holdings & Services Ltd, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral da União Europeia, de 15 de dezembro de 2016, processo T-112/13, com fundamento na violação dos artigos 7.o, n.o 3 e 52.o, n.o 2 do Regulamento sobre a marca da União Europeia («RMUE») (1); e

Condenar a outra parte, recorrente no Tribunal Geral, Mondelez UK Holdings & Services Ltd, no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Nestlé recorre do acórdão do Tribunal Geral com fundamento na violação dos artigos 7.o, n.o 3 e 52.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 207/2009 (2), alterado pelo Regulamento (UE) n.o 2015/2424, igualmente conhecido por RMUE.

Mais especificamente, o recurso da Nestlé dirige-se contra a decisão do Tribunal Geral no que respeita à extensão do território necessária à aquisição do caráter distintivo de uma marca pela utilização, devendo tal caráter distintivo ser demonstrado em todo o território da União Europeia, ou seja, em todos os Estados-Membros em causa.


(1)  Regulamento (UE) n.o 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21).

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/5


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2017 por Mondelez UK Holdings & Services Ltd, anteriormente, Cadbury Holdings Ltd, do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 15 de dezembro de 2016 no processo T-112/13, Mondelez UK Holdings & Services Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Société des produits Nestlé SA

(Processo C-85/17 P)

(2017/C 178/05)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Mondelez UK Holdings & Services Ltd, anteriormente, Cadbury Holdings Ltd (representada por: T. Mitcheson QC, Barrister, P. Walsh, J. Blum e S. Dunstan, Solicitors)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Société des produits Nestlé SA

Pedidos da recorrente

A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as seguintes partes do acórdão do Tribunal Geral no processo T-112/13:

1)

A argumentação relativa à segunda parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 37 a 44;

2)

A argumentação relativa à primeira parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 58 a 64;

3)

A argumentação relativa à terceira parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 78 a 111; e

4)

A argumentação relativa à quarta parte do primeiro fundamento, vertida dos n.os 144 a 169 e a parte do n.o  177 onde se lê: «Embora se tenha provado que a marca contestada adquiriu caráter distintivo pelo uso na Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido».

Fundamentos e principais argumentos

1)

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na argumentação da segunda parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 37 a 44. A segunda parte é relativa ao uso da marca no que respeita a todos os produtos abrangidos no pedido de registo. O Tribunal incorreu em erro ao considerar que o uso no comércio de uma tablete de chocolate constituída por quatro barras em forma de trapézio podia ser classificada na categoria de bonbons e bolachas.

2)

O Tribunal cometeu um erro de direito na argumentação da primeira parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 58 a 64. A primeira parte é relativa ao uso da marca na forma em que foi registada. A Mondelez alega que a marca não foi de todo usada na forma em que se encontra registada. O Tribunal aplicou critérios jurídicos errados: (i) ao não atribuir suficiente importância à sua própria conclusão de que a tablete tem uma forma que naturalmente vem à mente para os produtos em questão; e (ii) ao se basear numa «associação espontânea e imediata» entre a forma e a palavra KIT KAT, contrariamente às orientações contidas no processo C-215/14 Société des Produits Nestlé, EU:C:2015:604 (a seguir «processo C-215/14»).

3)

O Tribunal cometeu um erro de direito na argumentação da terceira parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 78 a 111. A terceira parte é relativa à falta de uso da marca enquanto indicador de origem e às provas fornecidas a este respeito. O Tribunal aplicou um critério jurídico errado ao se basear nas conclusões de reconhecimento ou associação. A abordagem correta consiste em perguntar se o grupo de pessoas pertinente perceciona os produtos ou serviços designados exclusivamente pela marca cujo registo é pedido, por oposição a quaisquer outras marcas eventualmente também presentes no mercado, como provenientes de uma determinada empresa, de acordo com a fundamentação apresentada pelo TJUE no processo C-215/14.

4)

O Tribunal cometeu um erro de direito na argumentação da quarta parte do primeiro fundamento, vertida dos n.os 144 a 169, e na parte do n.o 177 onde se lê: «Embora se tenha provado que a marca contestada adquiriu caráter distintivo pelo uso na Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido». A quarta parte refere-se à falta de prova do caráter distintivo adquirido através do uso da marca em toda a União Europeia. O Tribunal considerou corretamente que a Nestlé não logrou demonstrar que a marca tenha adquirido caráter distintivo em toda a União, não pretendendo a Mondelez contestar esta decisão. No entanto, a Mondelez não aceita que a Nestlé tenha em algum momento demonstrado o caráter distintivo para os produtos em 10 Estados-Membros da União ou que tenha adquirido qualquer caráter distintivo. O Tribunal cometeu um erro ao aplicar um critério jurídico incorreto em relação a cada um dos Estados-Membros em questão, porquanto, nem o reconhecimento, nem a atribuição, nem a associação equivalem à perceção da marca, pelos consumidores pertinentes, como indicativa da origem, como exige o critério estabelecido pelo TJUE no processo C-215/14.


6.6.2017   

PT

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C 178/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 6 de março de 2017 — Administration des douanes et droits indirects, Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Hubert Clergeau, Jean-Luc Labrousse, Jean-Jacques Berthellemy, Alain Bouchet, Jean-Pierre Dubois, Marcel Géry, Jean-Paul Matrat, Jean-Pierre Paziot, Patrice Raillot

(Processo C-115/17)

(2017/C 178/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Administration des douanes et droits indirects, Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

Recorridos: Hubert Clergeau, Jean-Luc Labrousse, Jean-Jacques Berthellemy, Alain Bouchet, Jean-Pierre Dubois, Marcel Géry, Jean-Paul Matrat, Jean-Pierre Paziot, Patrice Raillot

Questão prejudicial

Deve o artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma pessoa seja condenada por ter obtido restituições à exportação indevidas através da prática de atos fraudulentos ou de falsas declarações relativos à natureza das mercadorias para as quais as restituições eram pedidas, quando, na sequência de uma alteração da regulamentação ocorrida posteriormente aos factos, as mercadorias que efetivamente exportou se tornaram elegíveis para essas restituições?


6.6.2017   

PT

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C 178/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de março de 2017 — Reinhard Nagel/Swiss International Air Lines AG

(Processo C-116/17)

(2017/C 178/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Reinhard Nagel

Demandada: Swiss International Air Lines AG

Questões prejudiciais

1)

Pode a transportadora aérea proceder sempre à dedução ou esta depende da questão de saber em que medida o direito nacional a permite ou o órgão jurisdicional a considera adequada?

2)

Na medida em que seja aplicável o direito nacional ou o órgão jurisdicional deva tomar uma decisão discricionária: a indemnização prevista no artigo 7.o do regulamento (1) destina-se apenas a compensar os inconvenientes e a perda de tempo sofridos pelos passageiros dos transportes aéreos devido ao cancelamento ou também cobre os danos patrimoniais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1.).


6.6.2017   

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C 178/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 6 de março de 2017 — Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean/OTP BAAK NYRT tramite OTPBANK SA tramite Sucursala Sibiu, OTP BAAK NYRT tramite OTPBANK SA

(Processo C-119/17)

(2017/C 178/08)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Demandantes: Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean

Demandadas: SC OTP BAAK NYRT por intermédio da OTPBANK SA, por intermédio da Sucursala Sibiu, SC OTP BAAK NYRT por intermédio da OTPBANK SA

Questões prejudiciais

1)

Pode o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/[1]3/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), conjugado com o princípio «in dubio pro consumer», decorrente do artigo 5.o, n.o 1, segunda frase, da mesma diretiva, e com a jurisprudência da União, ser interpretado no sentido de que cláusulas de um contrato de mútuo bancário que:

concedem ao mutuário um montante em dinheiro expresso numa moeda (divisa estrangeira) e o obrigam a reembolsá-lo na mesma moeda (divisa estrangeira), mas decorre das circunstâncias que rodeiam a celebração e a execução do contrato que a disponibilização efetiva do empréstimo foi feita noutra moeda e que a moeda de conta é utilizada apenas virtualmente e para o cálculo;

transferem a totalidade do risco da valorização do valor externo e/ou interno da moeda de conta utilizada virtualmente (a divisa estrangeira) para o mutuário (consumidor), apesar de este ter recebido uma moeda de pagamento diferente, efetivamente consumida;

não expõem de modo transparente o funcionamento concreto do mecanismo de câmbio da moeda de conta utilizada virtualmente, para que o consumidor possa avaliar, com base em critérios claros e compreensíveis, as consequências económicas decorrentes da assinatura do contrato;

comportam uma obrigação pecuniária do consumidor de pagar, no âmbito das prestações do mútuo, montantes que decorrem da diferença entre as prestações calculadas na moeda de conta virtualmente proposta ao mutuário e as calculadas na moeda de pagamento efetivamente consumida;

podem apresentar o risco de serem abusivas?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quais são os critérios que o órgão jurisdicional nacional deve aplicar para analisar esse eventual caráter abusivo, perante a situação de facto descrita na primeira questão?

3)

Podem as cláusulas descritas na primeira questão ser consideradas alheias ao objeto principal do contrato de mútuo?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekammer Südbayern (Alemanha) em 10 de março de 2017 — Vossloh Laeis GmbH/Stadtwerke München GmbH

(Processo C-124/17)

(2017/C 178/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Vergabekammer Südbayern

Partes no processo principal

Demandante: Vossloh Laeis GmbH

Demandada: Stadtwerke München GmbH

Questões prejudiciais

1)

Uma norma do direito interno de um Estado-Membro que exige, como requisito de eficácia do saneamento interno de um operador económico, que este esclareça integralmente os factos e as circunstâncias da infração penal ou da falta grave, bem como os danos por elas causados, através de uma colaboração ativa não só com as autoridades responsáveis pelo inquérito mas também com a autoridade adjudicante, é compatível com as disposições do artigo 80.o da Diretiva 2014/25/UE (1), conjugado com o artigo 57.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE (2)?

2)

No caso de resposta negativa à questão a): deve o artigo 57.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado, neste contexto, no sentido de que o operador económico em causa, para proceder a um saneamento interno eficaz, também é obrigado a esclarecer a situação de facto perante a autoridade adjudicante, de modo a que esta possa avaliar se as medidas de saneamento interno (medidas técnicas, organizativas e pessoais e indemnização dos danos) são adequadas e suficientes?

3)

No que respeita aos motivos facultativos de exclusão previstos no artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE, o período máximo de exclusão ou o prazo de exclusão, nos termos do artigo 57.o, n.o 7, da Diretiva 2014/24/UE, eleva-se a três anos a contar do facto pertinente. Deve entender-se como facto pertinente, desde logo, a ocorrência dos motivos de exclusão referidos no artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE, ou é determinante o momento em que a autoridade adjudicante tem conhecimento seguro e consistente da existência do motivo de exclusão?

4)

Por consequência, no caso de ocorrência do motivo de exclusão previsto no artigo 5[7].o, n.o 4, alínea d), da Diretiva 2014/24/UE, em virtude da participação de um operador económico num cartel, o facto pertinente na aceção do artigo 57.o, n.o 7, da Diretiva 2014/24/UE é a data da cessação da participação no cartel, ou a tomada de conhecimento seguro e consistente, pela autoridade adjudicante, da participação no cartel?


(1)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94, p. 243).

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 20 de março de 2017 — Processo penal contra Van Gennip BVBA e o.

(Processo C-137/17)

(2017/C 178/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Van Gennip BVBA, Antonius Johannes Maria ten Velde, Original BVBA, Antonius Cornelius Ignatius Maria van der Schoot

Questões prejudiciais

1)

As infrações seguintes são qualificáveis de «infrações graves», na aceção do artigo 45.o da Diretiva 2013/29/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia:

a.

a venda de artigos pirotécnicos num total de 2,666 kg de kg de substâncias pirotécnicas, que constitui uma infração aos artigos 265.o, n.o 7, e 257.o do Decreto Real de 23 de setembro de 1958, que aprova o regulamento geral relativo ao fabrico, armazenamento, posse, venda, transporte e utilização de explosivos, o qual proíbe a venda de artigos pirotécnicos em quantidades superiores a 1 kg de substâncias pirotécnicas, se o consumidor não dispuser de uma licença administrativa que lhe permita possuir uma quantidade superior de artigos pirotécnicos;

b.

a ultrapassagem do limite fixo de armazenamento e a inobservância dos locais de armazenamento previstos numa licença federal de fogos-de-artifício, quando já existia uma licença regional ambiental para o armazenamento das quantidades efetivamente mais elevadas em causa, nos locais em questão;

c.

o armazenamento temporário, de duração muito curta, de quantidades limitadas de artigos pirotécnicos em diversos locais não especificamente licenciados no perímetro de um comércio retalhista em artigos pirotécnicos que dispõe quer de uma licença federal de fogos-de-artifício quer de uma licença regional ambiental?

2)

O princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2007/23/EG (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (atual artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/29/UE […], eventualmente lido em conjugação com o artigo 10.o da Diretiva 2006/123/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, opõe-se a uma legislação nacional que sujeita os locais de armazenamento de artigos pirotécnicos conformes à diretiva, associados ao mercado retalhista, ao duplo requisito de disporem, por um lado, de uma licença emitida no âmbito da legislação relativa ao fabrico, armazenamento, posse, venda, transporte e utilização de explosivos e, por outro, de uma licença emitida no âmbito da legislação relativa às licenças ambientais para instalações nocivas, quando ambos os regimes de licenciamento prosseguem, na realidade, o mesmo objetivo (a prevenção dos riscos de segurança) e um destes regimes de licenciamento (neste caso, o dos explosivos) pressupõe um limite máximo (muito) baixo para o armazenamento de fogos-de-artifício (num total de 50 kg de substâncias pirotécnicas — isto é, a substância ativa)?

3)

O princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, consagrado no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/29[…] no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2007/23[…] (eventualmente lidos em conjugação com os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), e em conjugação com o princípio da proporcionalidade, opõe-se a uma legislação nacional que proíbe a posse ou a utilização pelos consumidores assim como a venda a consumidores de fogos-de-artifício (das categorias 2 e 3 da Diretiva 2007/23/CE) que contêm mais de 1 kg de substâncias pirotécnicas?


(1)  JO 2013, L 178, p. 27.

(2)  JO 2007, L 154, p. 1.

(3)  JO 2006, L 376, p. 36.


6.6.2017   

PT

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C 178/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 27 de março de 2017 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/Volkswagen Financial Services (UK) Ltd

(Processo C-153/17)

(2017/C 178/11)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Recorrida: Volkswagen Financial Services (UK) Ltd

Questões prejudiciais

1.

Quando as despesas gerais imputadas a operações de venda a prestações (que se traduzem em concessões de financiamento, que são operações isentas, e em operações de fornecimento de veículos, que são operações tributáveis) tenham sido incorporadas unicamente no preço das operações de financiamento, isentas, realizadas pelo sujeito passivo, pode o sujeito passivo deduzir uma parte ou a totalidade do imposto suportado, relativo a essas despesas?

2.

Como interpretar corretamente o n.o 31 do acórdão Midland Bank, proferido no processo C-98/98, e, especificamente, a declaração de que as referidas despesas «faz[em] parte dos custos gerais do sujeito passivo e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos produtos de uma empresa»?

Em especial:

a)

Deve esse excerto ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro deve imputar sempre uma parte do imposto suportado a cada operação realizada, seja qual for o método especial adotado por força do artigo 173.o, n.o 2, alínea c), da diretiva (1)?

b)

Será também assim mesmo quando, de facto, as despesas gerais não são incorporadas no preço das operações tributáveis realizadas pela empresa?

3.

O facto de as despesas gerais terem sido, pelo menos em certa medida, efetivamente efetuadas para realização de operações fornecimento de veículos, que são operações tributáveis,

a)

significa que uma parte do imposto suportado relativo a essas despesas deva ser dedutível?

b)

Será também assim mesmo quando, de facto, as despesas gerais não são incorporadas no preço das operações de fornecimento de veículos, que são operações tributáveis?

4.

É legítimo, em princípio, ignorar as operações de fornecimento de veículos, que são operações tributáveis (ou o seu valor) para alcançar um método especial na aceção do artigo 173.o, n.o 2, alínea c), da diretiva?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


6.6.2017   

PT

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C 178/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 1 de março de 2017 — Raoul Thybaut, Johnny De Coster, Frédéric Romain/Região da Valónia

(Processo C-160/17)

(2017/C 178/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Raoul Thybaut, Johnny De Coster, Frédéric Romain

Recorrida: Região da Valónia

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (1) ser interpretado no sentido de que integra no conceito de plano ou de programa uma zona prevista por uma disposição de natureza legislativa e aprovada por uma autoridade regional:

que tem como único objeto determinar os limites de uma zona geográfica em que seja possível realizar um projeto urbanístico, entendendo-se que este projeto, que deve prosseguir um objetivo determinado — neste caso, ter por objeto a requalificação e o desenvolvimento de funções urbanas e que imponha a criação, a modificação, a ampliação, a supressão ou a elevação da via terrestre e dos espaços públicos –, fundamenta a aprovação da zona, o que implica por conseguinte a aceitação de princípio do referido projeto, mas que deve ser ainda objeto de licenças que necessitam de uma avaliação de impacto; e

que tem como efeito, do ponto de vista procedimental, fazer beneficiar os pedidos de licença para atos ou obras localizados nesta zona de um procedimento derrogatório, entendendo-se que as normas urbanísticas aplicáveis aos solos envolvidos antes da aprovação da zona devem continuar a ser aplicadas, mas que o benefício deste procedimento pode permitir obter mais facilmente uma derrogação a estas normas;

e que beneficia de uma presunção de utilidade pública para a realização de expropriações no âmbito do plano de expropriação anexado?


(1)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 3 de abril de 2017 — Edel Grace, Peter Sweetman/An Bord Pleanala

(Processo C-164/17)

(2017/C 178/13)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrentes: Edel Grace, Peter Sweetman

Recorrido: An Bord Pleanala

Questão prejudicial

Quando:

a)

um sítio protegido tem como objetivo essencial servir de habitat a uma espécie determinada;

b)

a natureza do habitat que é benéfica para a referida espécie implica que a parte do sítio que lhe é benéfica irá necessariamente evoluir com o tempo;

c)

e, no âmbito do projeto proposto, está previsto que um plano de gestão global do sítio (que inclui alterações na gestão das partes do sítio que não são diretamente afetadas pelo próprio projeto) seja adotado a fim de garantir que, em qualquer momento, a área do sítio adequado para servir de habitat, como acima indicado, não sofra nenhuma redução, podendo mesmo ser ampliada;

d)

mas que, durante a execução do projeto, uma parte do sítio será privada da possibilidade de servir de habitat adequado,

é acertado considerar as medidas descritas na alínea c) como medidas de atenuação?


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 3 de abril de 2017 — Volkmar Klohn/An Bord Pleanála

(Processo C-167/17)

(2017/C 178/14)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Volkmar Klohn

Recorrida: An Bord Pleanála

Questões prejudiciais

1)

Pode o disposto no artigo 10.o-A da Diretiva relativa à participação do público, no sentido de que o processo deve ser «não exageradamente dispendioso», ser aplicável num caso como o presente, em que a licença impugnada no processo foi concedida antes da data-limite para a transposição dessa diretiva e em que o processo de impugnação da licença pertinente também teve início antes dessa data? Em caso afirmativo, é o disposto na Diretiva relativa à participação do público, no sentido de que o processo deve ser «não exageradamente dispendioso», aplicável a todas as despesas incorridas no processo ou apenas às despesas incorridas após a data-limite para a transposição?

2)

Um órgão jurisdicional nacional que dispõe de discricionariedade no que respeita à condenação de uma parte vencida nas despesas, na falta de qualquer medida específica adotada pelo Estado-Membro em causa para efeitos da transposição do artigo 10.o-A da Diretiva relativa à participação do público, está obrigado, quando se pronuncia sobre uma condenação nas despesas em processos em que essa disposição se aplica, a garantir que qualquer condenação não torna o processo «exageradamente dispendioso», quer porque as disposições pertinentes têm efeito direto quer porque o órgão jurisdicional do Estado-Membro em causa é obrigado a interpretar o seu direito processual nacional, tanto quanto possível, de modo conforme aos objetivos do artigo 10.o-A?

3)

Quando é proferida uma condenação nas despesas cujo montante é a determinar e, devido à inexistência de recurso, se considera que tem força de caso julgado de acordo com o direito nacional, exige o direito da União que:

a)

um Taxing Master [serviço responsável pela determinação das despesas], encarregado, nos termos do direito nacional, da tarefa de quantificar o montante das despesas razoavelmente incorridas pela parte vencedora; ou

b)

um órgão jurisdicional chamado a rever a decisão desse Taxing Master esteja obrigado, não obstante, a afastar as medidas de direito nacional que de outro modo seriam aplicáveis e a determinar o montante das despesas a imputar de forma a garantir que as despesas assim atribuídas não tornem o processo exageradamente dispendioso?


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 6 de abril de 2017 — X, outra parte: Belastingdienst/Toeslagen

(Processo C-175/17)

(2017/C 178/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Belastingdienst/Toeslagen

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, a seguir «Diretiva Regresso»), lido em conjugação com os artigos 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no caso de o direito nacional prever um recurso para um tribunal superior nos procedimentos de impugnação de uma decisão que contém uma decisão de regresso na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE, o direito da União obriga a que tal recurso tenha efeito suspensivo automático quando o nacional de país terceiro alegar que a execução da decisão de regresso apresenta um risco grave de violação do princípio da não repulsão? Por outras palavras, deve o afastamento do referido nacional de país terceiro, nesse caso, ser excluído durante o prazo de interposição de recurso para um tribunal superior, ou, se tal recurso tiver sido interposto, enquanto o mesmo não for decidido, sem que o nacional em causa tenha de apresentar um pedido separado para o efeito?

2)

Deve o artigo 39.o da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO 2005, L 326; a seguir «Diretiva Processo»), lido em conjugação com os artigos 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no caso de o direito nacional prever um recurso para um tribunal superior nos procedimentos relativos ao indeferimento de um pedido de asilo na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2005/85/CE, o direito da União obriga a que tal recurso tenha efeito suspensivo automático? Por outras palavras, deve o afastamento do referido nacional de país terceiro, nesse caso, ser excluído durante o prazo de interposição de recurso para um tribunal superior, ou, se tal recurso tiver sido interposto, enquanto o mesmo não for decidido, sem que o nacional em causa tenha de apresentar um pedido separado para o efeito?


Tribunal Geral

6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/14


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2017 — HF/Parlamento

(Processo T-570/16) (1)

(«Função pública - Agente contratual auxiliar - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Artigo 12.o-A do Estatuto - Assédio moral - Artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto - Prazo estatutário de resposta de quatro meses - Decisão da EHCC de abrir um inquérito administrativo - Não tomada de posição pela EHCC, no prazo estatutário de reposta, sobre a realidade do alegado assédio moral - Conceito de decisão de indeferimento tácito do pedido de assistência - Ato inexistente - Inadmissibilidade»)

(2017/C 178/16)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HF (representante: A. Tymen, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação de uma decisão tácita da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão do Parlamento, alegadamente formada em 11 de abril de 2015, de indeferimento do pedido de assistência apresentado pela recorrente em 11 de dezembro de 2014 e, por outro, à obtenção da reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas e é condenado em metade das despesas efetuadas por HF.

3)

HF suportará metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o n.o F-142/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/14


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2017 — HF/Parlamento

(Processo T-584/16) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais auxiliares - Artigo 3.o-B do ROA - Sucessão de contratações como agente - Contratos por tempo determinado - Decisão de não renovação - Desvio de poder - Pedido de assistência - Direito de ser ouvido - Responsabilidade extracontratual»)

(2017/C 178/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HF (representante: A. Tymen, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: L. Deneys e S. Alves, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento de não renovar o contrato de agente contratual auxiliar da recorrente e, por outro, à obtenção da reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente em consequência, essencialmente, dessa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HF é condenada nas despesas.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o n.o F-14/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/15


Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2017 — Deutsche Post AG/Comissão

(Processo T-152/12) (1)

((«Auxílios de Estado - Serviços postais - Auxílios concedidos pelas autoridades alemãs à Deutsche Post - Subida do preço dos selos conjugada com subvenções pagas com vista a cobrir o custo das pensões dos trabalhadores com estatuto de funcionário - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 178/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (Representantes: J. Sedemund, T. Lübbig e M. Klasse, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: D. Grespan, T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: UPS Europe NV/SA (Bruxelas, Bélgica) e United Parcel Service Deutschland Inc. & Co. OHG (Neuss, Alemanha) (Representantes: inicialmente E. Henny e T. Ottervanger, posteriormente T. Ottervanger, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação dos artigos 1.o e 4.o a 6.o da Decisão 2012/636/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à medida C 36/07 (ex NN 25/07) da Alemanha em favor da Deutsche Post AG (JO 2012, L 289, p. 1).

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da Deutsche Post AG.

3)

A UPS Europe e a United Parcel Service Deutschland suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 165 de 9.6.2012.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/16


Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SMILE)

(Processo T-488/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 178/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cyrus Wellness Consulting GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Wulff e U. Hildebrandt, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de junho de 2015 (processo R 1734/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Cyrus Wellness Consulting GmbH e a LG Electronics, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A LG Electronics, Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Cyrus Wellness Consulting GmbH.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/16


Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SNAP)

(Processo T-489/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 178/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cyrus Wellness Consulting GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Wulff e U. Hildebrandt, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de junho de 2015 (processo R 1938/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Cyrus Wellness Consulting GmbH e a LG Electronics, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A LG Electronics, Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Cyrus Wellness Consulting GmbH.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/17


Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (Viewty)

(Processo T-498/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 178/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cyrus Wellness Consulting GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Wulff e U. Hildebrandt, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de junho de 2015 (processos apensos R 1935/2014-2 e R 1563/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Cyrus Wellness Consulting GmbH e a LG Electronics, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A LG Electronics, Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Cyrus Wellness Consulting GmbH.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/17


Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SMILE)

(Processo T-499/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 178/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cyrus Wellness Consulting GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Wulff e U. Hildebrandt, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de junho de 2015 (processos apensos R 1565/2014-2 e R 1939/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Cyrus Wellness Consulting GmbH e a LG Electronics, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A LG Electronics, Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Cyrus Wellness Consulting GmbH.


(1)  JO C 354, de 26.10.2015.


6.6.2017   

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C 178/18


Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY PRO)

(Processo T-500/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 178/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cyrus Wellness Consulting GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Wulff e U. Hildebrandt, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de junho de 2015 (processo R 1940/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Cyrus Wellness Consulting GmbH e a LG Electronics, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A LG Electronics, Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Cyrus Wellness Consulting GmbH.


(1)  JO C 354, de 26.10.2015.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/18


Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — LG Electronics/EUIPO — Cyrus Wellness Consulting (Viewty GT)

(Processo T-534/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 178/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cyrus Wellness Consulting GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Wulff e U. Hildebrandt, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de junho de 2015 (processos apensos R 1937/2014-2 e R 1564/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Cyrus Wellness Consulting GmbH e a LG Electronics, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A LG Electronics, Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Cyrus Wellness Consulting GmbH.


(1)  JO C 371, de 9.11.2015.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/19


Despacho do Tribunal Geral de 27 de março de 2017 — Frank/Comissão

(Processo T-603/15) (1)

(«Recurso de anulação - Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 - Convites à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho da ERC para 2015 - Decisão da ERCEA que declara inelegível a proposta apresentada pela recorrente - Decisão tácita da Comissão que rejeita o recurso administrativo da Decisão da ERCEA - Designação errada da recorrida - Inadmissibilidade»)

(2017/C 178/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Regine Frank (Bona, Alemanha) (representantes: inicialmente W. Trautner, de seguida, E. Niitväli, M. Reysen, depois E. Niitväli, M. Reysen e S. Wachs e, finalmente, S. Conrad, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B. Conte, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE que se destina à anulação da decisão da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), de 5 de junho de 2015, relativa, dentro do quadro do programa «ERC Starting Grant», à Proposta n.o 680151 da recorrente, a qual não foi objeto de uma avaliação positiva na primeira etapa, não tendo sido admitida ao exame da segunda etapa e da decisão tácita da Comissão que rejeitou o recurso administrativo interposto pela recorrente com fundamento no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Regine Frank e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/20


Despacho do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Klausner Holz Niedersachsen/Comissão

(Processo T-101/16) (1)

(«Ação por omissão - Auxílios de Estado - Fornecimento de madeira - Análise preliminar de um alegado auxílio de Estado concedido pelas autoridades alemãs sob a forma de contratos de fornecimento de madeira - Não tomada de posição da Comissão num prazo razoável - Inadmissibilidade manifesta»)

(2017/C 178/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Klausner Holz Niedersachsen GmbH (Saalburg-Ebersdorf, Alemanha) (representantes: D. Reich, C. Hipp e T. Ilgner, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 265.o TFUE, destinado a obter a declaração de que a Comissão, de forma ilegal, não adotou uma decisão, num prazo razoável, no âmbito da análise preliminar de um alegado auxílio de Estado concedido pelas autoridades alemãs a favor da demandante sob a forma de contratos de fornecimento de madeira.

Dispositivo

1)

A ação é julgada manifestamente admissível.

2)

A Klausner Holz Niedersachsen GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 145, de 25.4.2016.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/20


Despacho do Tribunal Geral de 20 de março de 2017 — Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão

(Processo T-199/16) (1)

([«Recurso de anulação - Sistema de especialidades tradicionais garantidas - Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Regulamento de Execução (UE) 2016/304 - Prazo para comunicação às autoridades competentes do ato de oposição à Comissão - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])

(2017/C 178/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kohrener Landmolkerei GmbH (Penig, Alemanha) e DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH (Frohburg, Alemanha) (Representante: A. Wagner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente D. Triantafyllou, J. Guillem Carrau e J. Herkommer, posteriormente D. Triantafyllou e J. Herkommer, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e que se destina à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/304 da Comissão, de 2 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Heumilch/Haymilk/Latte fieno/Lait de foin/Leche de heno (STG)] (JO 2016, L 58, p. 28).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2)

A Kohrener Landmolkerei GmbH e a DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 232 du 27.6.2016


6.6.2017   

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C 178/21


Despacho do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Brancheforeningen for Regulerkraft i Danmark/Comissão

(Processo T-203/16) (1)

(«Auxílios de Estado - Denúncia - Ação por omissão - Tomada de posição da Comissão que põe termo à omissão - Não conhecimento do mérito»)

(2017/C 178/28)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Brancheforeningen for Regulerkraft i Danmark (Ikast, Dinamarca) (representante: N. Gade, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e S. Maaløe, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 265.o TFUE, destinado a obter a declaração de que a Comissão, de forma ilegal, não respeitou os prazos relativos à duração do procedimento preliminar de exame dos auxílios de Estado e que, depois de ter sido dado início ao procedimento formal, de forma ilegal, não adotou uma decisão quanto à denúncia, apresentada pela demandante, relativa a auxílios de Estado.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito.

2)

A Brancheforeningen for Regulerkraft i Danmark e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 232, de 27.6.2016.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/21


Despacho do Tribunal Geral de 27 de março de 2017 — Palos Caravina/CdT

(Processo T-725/16) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Funcionários - Recrutamento - Comunicação das informações relativas à nomeação de uma terceira pessoa - Artigo 25.o, terceiro parágrafo, do Estatuto - Não conhecimento do mérito»)

(2017/C 178/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria José Palos Caravina (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. Salerno et P. Singer, advogados)

Recorrido: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (representantes: M. Garnier et J. Rikkert, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o do TFUE destinado à anulação, por um lado, da decisão do CdT, de 23 de dezembro de 2015, que recusou comunicar à recorrente as informações relativas à nomeação de uma terceira pessoa e, por outro, da decisão do CdT, de 5 de julho de 2016, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra esta recusa.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

O Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) suportará as suas próprias despesas, assim como as despesas incorridas por Maria José Palos Caravina.


(1)  JO C 462 de 12.12.2016.


6.6.2017   

PT

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C 178/22


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Hungria/Comissão

(Processo T-20/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Imposto húngaro sobre o volume de negócios relativo à publicidade - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 178/30)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representante: M. Féher, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e P.-J. Loewenthal, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE destinado à suspensão da execução da Decisão da Comissão C(2016) 6929 final, de 4 de novembro de 2016, relativa à medida SA.39235 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria à tributação do volume de negócios relativo à publicidade.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/22


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Le Pen/Parlamento

(Processo T-86/17 R)

((Processo de medidas provisórias - Membro do Parlamento Europeu - Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência))

(2017/C 178/31)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Marion Anne Perrine Le Pen (Saint Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J. P. Le Moigne, advogados)

Demandado: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Seyr, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objeto a suspensão da execução da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 5 de dezembro de 2016, que declara que deve ser devolvido o montante de 298 497,87 euros indevidamente pago à demandante e da nota de débito 2016-1560, de 6 de dezembro de 2016, que dá sequência a essa decisão.

Dispositivo

1)

Indefere-se o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/23


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Kibelisa/Conselho

(Processo T-139/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Medidas restritivas - República Democrática do Congo - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 178/32)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Roger Kibelisa (Kinshasa, República Democrática do Congo) (Representantes: O. Okito e A. Ouannès, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do Regulamento (UE) 2016/2230 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2016, L 336 I, p. 1).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/23


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Kampete/Conselho

(Processo T-140/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Medidas restritivas - República Democrática do Congo - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 178/33)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Ilunga Kampete (Kinshasa, República Democrática do Congo) (Representantes: O. Okito e A. Ouannès, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do Regulamento (UE) 2016/2230 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2016, L 336 I, p. 1).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Amisi Kumba/Conselho

(Processo T-141/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Medidas restritivas - República Democrática do Congo - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 178/34)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Gabriel Amisi Kumba (Kasa-Vubu, República Democrática do Congo) (Representantes: O. Okito e A. Ouannès, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do Regulamento (UE) 2016/2230 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2016, L 336 I, p. 1).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Kaimbi/Conselho

(Processo T-142/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Medidas restritivas - República Democrática do Congo - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 178/35)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Delphin Kaimbi (Kinshasa, República Democrática do Congo) (Representantes: O. Okito e A. Ouannès, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do Regulamento (UE) 2016/2230 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2016, L 336 I, p. 1).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/25


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Ilunga Luyoyo/Conselho

(Processo T-143/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Medidas restritivas - República Democrática do Congo - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 178/36)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Ferdinand Ilunga Luyoyo (Kasa-Vubu, República Democrática do Congo) (Representantes: O. Okito e A. Ouannès, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do Regulamento (UE) 2016/2230 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2016, L 336 I, p. 1).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/25


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Numbi/Conselho

(Processo T-144/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Medidas restritivas - República Democrática do Congo - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 178/37)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: John Numbi (Kinshasa, República Democrática do Congo) (Representantes: O. Okito e A. Ouannès, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do Regulamento (UE) 2016/2230 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2016, L 336 I, p. 1).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/26


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de março de 2017 — Kanyama/Conselho

(Processo T-145/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Medidas restritivas - República Democrática do Congo - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 178/38)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Célestin Kanyama (La Gombe, República Democrática do Congo) (Representantes: O. Okito e A. Ouannès, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do Regulamento (UE) 2016/2230 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2016, L 336 I, p. 1).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/26


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de março de 2017 — RV/Comissão

(Processo T-167/17 R)

((«Processo de medidas provisórias - Função pública - Colocação em situação de licença e aposentação - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»))

(2017/C 178/39)

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: RV (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e D. Martin, agentes)

Objeto

Pedido nos termos dos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado à suspensão da execução da Decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, que colocou o requerente em situação de licença no interesse do serviço e o aposentou automaticamente, a partir de 1 de abril de 2017.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/27


Recurso interposto em 27 de março de 2017 — Boehringer Ingelheim International/Comissão

(Processo T-191/17)

(2017/C 178/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Boehringer Ingelheim International GmbH (Ingelheim am Rhein, Alemanha) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão n.o [C(2017)379(final)], de 19 de janeiro de 2017;

decidir que os efeitos desta decisão de execução da Comissão permaneçam em vigor até que a Comissão Europeia tenha adotado uma nova decisão; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das suas despesas e nas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, alega que a Decisão da Comissão, de 19 de janeiro de 2017, constitui uma violação do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, em conjugação com o artigo 11.o da Diretiva 2001/83/CE e o Aviso aos requerentes.

2.

No segundo fundamento, alega que a Decisão da Comissão, de 19 de janeiro de 2017, não é coerente com a aplicação das disposições relevantes e orientações e com as práticas regulamentares noutros casos e constitui, assim, uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, resultando numa distorção da igualdade das condições de concorrência.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/27


Recurso interposto em 24 de março de 2017 — RZ/CESE e Comité das Regiões

(Processo T-192/17)

(2017/C 178/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RZ (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrida: Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Conceder ao recorrente o acesso às peças procedimentais dos autos no processo [confidencial] (1), relativas à sua resolução amigável, e autorizar a apresentação de observações sobre o assunto;

Anular a decisão conjunta do Comité Económico e Social Europeu (CESE) e do Comité das Regiões Europeu (CdR) de reafetar [confidencial] à Direção de Tradução, que resultou do acordo alcançado neste sentido entre 14 de janeiro e 4 de fevereiro de 2016, na medida em que este acordo previu simultaneamente esta reafetação e que o [interessado] conservaria as suas funções [confidencial];

Anular a decisão de reafetação de [confidencial] à Direção de Tradução, preservando grande parte das suas funções [confidencial], adotada em 11 de maio de 2016 pelo CdR, no seguimento daquele acordo;

Anular as Decisões de 13 de dezembro de 2016, do Secretário-Geral do CdR, e de 19 de dezembro de 2016, do Secretário-Geral do CESE, na medida em que confirmam as instruções dadas, em 30 de junho, pela Direção de Tradução ao recorrente com a finalidade de dar execução à decisão de 11 de maio de 2016 do CdR;

Condenar conjuntamente o CESE e o CdR a pagar ao recorrente a quantia de 25 000 euros, avaliada provisoriamente e ex aequo et bono, para reparação das ofensas provocadas à sua reputação profissional, à sua autoridade e à sua saúde e que resultaram das decisões recorridas;

Condenar conjuntamente o CESE e o CdR nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, na medida em que o recorrente não foi ouvido antes da decisão de reafetação de um funcionário, tomada de comum acordo pelo CESE e pelo CdR, e/ou na medida em que a decisão tomada pelo CdR para execução daquele acordo não foi imediatamente, e por escrito, notificada ao recorrente, não lhe tendo sido indicados de forma completa e clara os respetivos motivos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto, assim como a desvio de poder e de procedimento, na medida em que o funcionário visado foi reafetado à Direção de Tradução, conservando grande parte das suas funções no seio da Unidade Linguística em questão.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação do interesse do serviço, na medida em que o motivo da reafetação foi o de acabar com uma situação insustentável ou proteger o funcionário contra o recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 21.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, na medida em que os Secretários-Gerais do CESE confirmaram a ordem dada pela Direção de Tradução ao recorrente, no sentido de continuar a atribuir ou a fazer atribuir tarefas ao funcionário em questão.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que os Secretários-Gerais confirmaram a instrução dada pela Direção de Tradução ao recorrente no sentido de fazer atribuir ao funcionário em questão trabalhos equivalentes, em número e importância, aos confiados aos tradutores com experiência equivalente à sua e de fazer rever as suas traduções segundo métodos comparáveis.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação das decisões sobre licenças, na medida em que os Secretários-Gerais confirmaram a instrução dada ao recorrente pela Direção de Tradução de indicar no próprio dia ou, o mais tardar, no dia seguinte, limitando-os a razões imperiosas, os motivos de interesse do serviço que se opõem ao pedido de licença do funcionário em questão.


(1)  Elemento confidencial ocultado.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/29


Ação intentada em 29 de março de 2017 — SB/EUIPO

(Processo T-200/17)

(2017/C 178/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: SB (representante: S. Pappas, advogado)

Demandado: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Diretor Executivo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 2 de junho de 2016, que recusou à demandante uma segunda renovação do seu contrato, e o indeferimento do Diretor Executivo do EUIPO, de 19 de dezembro de 2016, da reclamação apresentada pela demandante em 1 de setembro de 2016;

condenar o demandado no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação a demandante invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia na sequência da aplicação do regulamento interno do demandado que equipara os funcionários e agentes temporários com contratos por tempo indeterminado. Além disso, ao diferenciar os agentes temporários com contratos a termo e os agentes temporários com contratos celebrados por tempo indeterminado, o demandado viola o Estatuto e, no caso em apreço, o princípio da igualdade de tratamento.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação ou fundamentação ilegal, contraditória e insuficiente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de diligência para com o pessoal.

4.

Quarto fundamento, relativo à discriminação em razão da idade na sequência da aplicação pelo demandado de uma política de pessoal destinada a reduzir a idade média dos efetivos.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/29


Recurso interposto em 6 de abril de 2017 — Out of the blue/EUIPO — Dubois and MFunds USA (FUNNY BANDS)

(Processo T-214/17)

(2017/C 178/43)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Out of the blue KG (Lilienthal, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt, V. Töbelmann e A. Zarm, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Frédéric Dubois (Lasne, Bélgica) e MFunds USA LLC (Miami Beach, Flórida, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «FUNNY BANDS» –Marca da União Europeia n.o 9 350 794

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20/01/2017 no processo R 1081/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

declarar nula a Marca da União Europeia n.o 009 350 794«FUNNY BANDS» nos termos dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), EUTMR;

condenar o EUIPO no pagamento das suas despesas e das despesas do recorrente;

no caso de intervenção da EUTM Proprietors no presente processo, condená-la no pagamento das suas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/30


Recurso interposto em 12 de abril de 2017 — HF/Parlamento

(Processo T-218/17)

(2017/C 178/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HF (representante: A. Tymen, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Em consequência,

Anular a decisão de 3 de junho de 2016, que indefere o pedido de assistência do recorrente de 11 de dezembro de 2014;

Na medida do necessário, anular a decisão de 4 de janeiro de 2017, recebida em 11 de janeiro de 2017, que indefere a reclamação do recorrente de 6 de setembro de 2016;

Condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização, fixada ex aequo et bono em 90 000 euros, como reparação do prejuízo não patrimonial do recorrente;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, o recorrente invoca três fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, baseado na violação dos direitos de defesa, na violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na violação do direito a ser ouvido e na violação do princípio do contraditório.

2.

Segundo fundamento, baseado em erros processuais suscetíveis de viciar a decisão impugnada e na parcialidade dos procedimentos utilizados pelo Comité.

3.

Terceiro fundamento, baseado num erro manifesto de apreciação, no incumprimento da obrigação de assistência e do dever de diligência e na violação dos artigos 12.o-A e 24.o do Estatuto.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/31


Recurso interposto em 12 de abril de 2017 — M J Quinlan & Associates/EUIPO — Intersnack Group (forma de um canguru)

(Processo T-219/17)

(2017/C 178/45)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: M J Quinlan & Associates Pty Ltd (Hope Island, Queensland, Austrália) (representantes: M. Freiherr von Welser e A. Bender, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Intersnack Group GmbH & Co. KG (Dusseldorf, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: A Recorrente

Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (forma de um canguru) — Pedido de marca da União Europeia n.o 13 342

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de janeiro de 2017, no processo R 218/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas;

Realizar uma audiência para que seja plenamente garantido o direito da recorrente de ser ouvida.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/31


Recurso interposto em 12 de abril de 2017 — Pfalzmarkt für Obst und Gemüse/EUIPO (100 % Pflaz)

(Processo T-220/17)

(2017/C 178/46)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Pfalzmarkt für Obst und Gemüse eG (Mutterstadt, Alemanha) (representante: C. Gehweiler, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «100 % Pfalz» — Pedido de registo n.o 15 085 475

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2017 no processo R 1549/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/32


Recurso interposto em 18 de abril de 2017 — Rstudio/EUIPO — Embarcadero Technologies (RSTUDIO)

(Processo T-230/17)

(2017/C 178/47)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rstudio, Inc. (Boston, Massachusetts, Estados Unidos) (representantes: M. Edenborough, QC, e G. Smith, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Embarcadero Technologies, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia relativo à marca nominativa «RSTUDIO» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 999 644

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de fevereiro de 2017, no processo R 493/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas no presente recurso e na Câmara de Recurso; em alternativa, se a potencial interveniente intervier, condenar conjunta e solidariamente o EUIPO e a interveniente no pagamento das despesas da recorrente no presente recurso e na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

A Câmara de Recurso avaliou de forma incorreta os bens cuja prova de utilização tinha sido estabelecida e, em conformidade, não comparou corretamente os bens;

A Câmara de Recurso avaliou de forma incorreta a semelhança dos bens relevantes e a semelhança das marcas relevantes e, em conformidade, avaliou incorretamente a existência de um risco de confusão.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/33


Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2017 — El Corte Inglés/EUIPO — AATC Trading (ALIA)

(Processo T-299/13) (1)

(2017/C 178/48)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 215, de 27.7.2013.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/33


Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — MPF Holdings/Comissão

(Processo T-788/14) (1)

(2017/C 178/49)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 65, de 23.2.2015.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/33


Despacho do Tribunal Geral de 3 de abril de 2017 — Corsini Santolaria/EUIPO — Molins Tura (biombo 13)

(Processo T-145/16) (1)

(2017/C 178/50)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 222, de 20.6.2016.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/33


Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2017 — Tri Ocean Energy/Conselho

(Processo T-383/16) (1)

(2017/C 178/51)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 350, de 26.9.2016.


6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/34


Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2017 — La Patrouille/EUIPO — Alpha Industries (Representação de uma figura com ângulos)

(Processo T-709/16) (1)

(2017/C 178/52)

Língua do processo: francês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 462, de 12.12.2016.


6.6.2017   

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C 178/34


Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2017 — La Patrouille/EUIPO — Alpha Industries (AEROBATIX)

(Processo T-710/16) (1)

(2017/C 178/53)

Língua do processo: francês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 462, de 12.12.2016.


6.6.2017   

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C 178/34


Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Bender/Parlamento

(Processo T-30/17)

(2017/C 178/54)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal Geral ordenou o cancelamento do processo no registo.


6.6.2017   

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C 178/34


Despacho do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — TeamLava/EUIPO — King.com (Icônes animées)

(Processo T-75/17)

(2017/C 178/55)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


6.6.2017   

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C 178/34


Despacho do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — TeamLava/EUIPO — King.com (Icônes animées)

(Processo T-76/17)

(2017/C 178/56)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


6.6.2017   

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C 178/35


Despacho do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — TeamLava/EUIPO — King.com (Icônes animées)

(Processo T-77/17)

(2017/C 178/57)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.