ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 162/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8379 — SGID/Hellenic Republic/IPTO) ( 1 ) |
|
2017/C 162/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8388 — Ares/Baupost/Nova Eventis) ( 1 ) |
|
2017/C 162/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8447 — EDF/CDC/Mitsubishi Corporation/NGM) ( 1 ) |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 162/04 |
||
2017/C 162/05 |
Informação prestada pela Comissão em conformidade com o artigo 8.o, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Estatísticas relativas a regulamentações técnicas notificadas em 2016 ao abrigo do procedimento de notificação da Diretiva (UE) 2015/1535 ( 1 ) |
|
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
2017/C 162/06 |
|
V Avisos |
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|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 162/07 |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
23.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8379 — SGID/Hellenic Republic/IPTO)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 162/01)
Em 10 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8379. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
23.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8388 — Ares/Baupost/Nova Eventis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 162/02)
Em 12 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8388. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
23.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8447 — EDF/CDC/Mitsubishi Corporation/NGM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 162/03)
Em 17 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8447. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
23.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de maio de 2017
(2017/C 162/04)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1243 |
JPY |
iene |
125,18 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4432 |
GBP |
libra esterlina |
0,86353 |
SEK |
coroa sueca |
9,7895 |
CHF |
franco suíço |
1,0911 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3723 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,488 |
HUF |
forint |
308,65 |
PLN |
zlóti |
4,1927 |
RON |
leu romeno |
4,5609 |
TRY |
lira turca |
4,0027 |
AUD |
dólar australiano |
1,5049 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5174 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7533 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6120 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5581 |
KRW |
won sul-coreano |
1 256,08 |
ZAR |
rand |
14,8198 |
CNY |
iuane |
7,7457 |
HRK |
kuna |
7,4415 |
IDR |
rupia indonésia |
, |
MYR |
ringgit |
4,8395 |
PHP |
peso filipino |
55,863 |
RUB |
rublo |
63,7417 |
THB |
baht |
38,642 |
BRL |
real |
3,7029 |
MXN |
peso mexicano |
20,9641 |
INR |
rupia indiana |
72,5570 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
23.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/4 |
Informação prestada pela Comissão em conformidade com o artigo 8.o, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (1)
Estatísticas relativas a regulamentações técnicas notificadas em 2016 ao abrigo do procedimento de notificação da Diretiva (UE) 2015/1535
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 162/05)
I. Quadro indicativo dos diferentes tipos de reações dirigidas aos Estados-Membros da União Europeia relativamente aos respetivos projetos notificados
Estados-Membros |
Número de notificações |
Observações (2) |
Pareceres circunstanciados (3) |
Propostas de legislação comunitária |
||||
|
|
EM |
OBS |
EM |
OBS |
6.3 (6) |
6.4 (7) |
|
Bélgica |
30 |
1 |
6 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
Bulgária |
14 |
3 |
6 |
0 |
2 |
3 |
0 |
0 |
República Checa |
38 |
10 |
13 |
0 |
7 |
6 |
0 |
0 |
Dinamarca |
34 |
2 |
9 |
0 |
1 |
2 |
0 |
0 |
Alemanha |
63 |
12 |
18 |
0 |
11 |
4 |
0 |
0 |
Estónia |
14 |
2 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Irlanda |
11 |
4 |
2 |
0 |
16 |
1 |
0 |
0 |
Grécia |
8 |
3 |
3 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
Espanha |
19 |
3 |
4 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
França |
80 |
10 |
14 |
0 |
4 |
11 |
0 |
0 |
Croácia |
18 |
6 |
9 |
0 |
3 |
2 |
0 |
0 |
Itália |
40 |
4 |
9 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
Chipre |
2 |
0 |
2 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
Letónia |
8 |
2 |
1 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
Lituânia |
7 |
3 |
1 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
Luxemburgo |
3 |
2 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Hungria |
31 |
6 |
3 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
Malta |
10 |
2 |
5 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
Países Baixos |
45 |
6 |
9 |
0 |
4 |
4 |
0 |
0 |
Áustria |
34 |
3 |
12 |
0 |
3 |
1 |
0 |
0 |
Polónia |
28 |
5 |
5 |
0 |
4 |
0 |
0 |
0 |
Portugal |
3 |
3 |
0 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
Roménia |
6 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Eslovénia |
20 |
2 |
10 |
0 |
10 |
3 |
0 |
0 |
Eslováquia |
12 |
8 |
9 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
Finlândia |
43 |
8 |
7 |
0 |
5 |
5 |
0 |
0 |
Suécia |
33 |
5 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Reino Unido |
46 |
1 |
6 |
0 |
0 |
5 |
0 |
0 |
Total da UE |
700 |
116 |
170 |
0 |
79 |
65 |
0 |
0 |
II. Quadro indicativo da distribuição setorial dos projetos notificados por Estados-Membros da União Europeia
Setor |
BE |
BG |
CZ |
CY |
DK |
DE |
EE |
IE |
GR |
ES |
FR |
HR |
IT |
LV |
LT |
LU |
HU |
MT |
NL |
AT |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
FI |
SE |
UK |
Total |
Edificação e construção |
5 |
3 |
8 |
1 |
7 |
18 |
2 |
3 |
0 |
4 |
4 |
3 |
4 |
0 |
2 |
0 |
1 |
0 |
9 |
17 |
3 |
0 |
3 |
1 |
2 |
18 |
1 |
12 |
131 |
Agricultura, pescas e alimentação |
4 |
9 |
13 |
0 |
7 |
5 |
0 |
7 |
1 |
5 |
16 |
3 |
14 |
4 |
2 |
0 |
6 |
8 |
8 |
2 |
5 |
0 |
1 |
8 |
1 |
8 |
6 |
2 |
145 |
Produtos químicos |
2 |
1 |
2 |
0 |
1 |
4 |
1 |
0 |
1 |
3 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
1 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
4 |
5 |
0 |
32 |
Produtos farmacêuticos |
0 |
1 |
2 |
0 |
0 |
5 |
4 |
0 |
0 |
0 |
11 |
0 |
0 |
1 |
1 |
0 |
6 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
3 |
37 |
Equipamento doméstico e de lazer |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
5 |
1 |
0 |
3 |
2 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
2 |
4 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
1 |
1 |
24 |
Mecânica |
0 |
0 |
1 |
0 |
1 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
7 |
3 |
0 |
1 |
0 |
1 |
0 |
5 |
1 |
2 |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
3 |
3 |
31 |
Energia, minerais, madeira |
2 |
0 |
1 |
0 |
3 |
2 |
0 |
0 |
5 |
0 |
4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
7 |
0 |
5 |
0 |
0 |
0 |
3 |
0 |
1 |
3 |
37 |
Ambiente, embalagens |
2 |
0 |
5 |
0 |
1 |
3 |
2 |
0 |
0 |
0 |
7 |
2 |
8 |
0 |
1 |
0 |
4 |
0 |
8 |
3 |
2 |
2 |
1 |
0 |
1 |
0 |
0 |
3 |
55 |
Saúde, equipamento médico |
1 |
0 |
0 |
0 |
2 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
10 |
Transportes |
6 |
0 |
0 |
0 |
10 |
7 |
1 |
0 |
1 |
2 |
5 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
2 |
0 |
1 |
2 |
3 |
0 |
0 |
0 |
1 |
7 |
11 |
11 |
71 |
Telecomunicações |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
10 |
2 |
0 |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
1 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
2 |
6 |
31 |
Produtos vários |
0 |
0 |
6 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
0 |
0 |
4 |
3 |
5 |
0 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
1 |
2 |
0 |
0 |
1 |
2 |
0 |
2 |
1 |
38 |
Serviços da sociedade da informação |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
0 |
0 |
19 |
0 |
2 |
1 |
0 |
0 |
4 |
1 |
2 |
4 |
2 |
0 |
0 |
8 |
1 |
2 |
0 |
1 |
58 |
Total por Estado-Membro |
30 |
14 |
38 |
2 |
34 |
63 |
14 |
11 |
8 |
19 |
80 |
18 |
40 |
8 |
7 |
3 |
31 |
10 |
45 |
34 |
28 |
3 |
6 |
20 |
12 |
43 |
33 |
46 |
700 |
III. Quadro indicativo da distribuição por número de observações emitidas pela Comissão Europeia relativamente a projetos notificados pela Islândia, pelo Listenstaine, pela Noruega (8) e pela Suíça (9)
País |
Notificações |
Observações da CE (10) |
Islândia |
6 |
1 |
Listenstaine |
1 |
2 |
Suíça |
1 |
5 |
Noruega |
34 |
6 |
Total |
42 |
14 |
IV. Quadro indicativo da distribuição setorial dos projetos notificados pela Islândia, pela Noruega, pelo Listenstaine e pela Suíça
Setor |
Islândia |
Listenstaine |
Noruega |
Suíça |
Total |
Agricultura, Pescas e Géneros alimentícios |
0 |
0 |
4 |
0 |
4 |
Mecânica |
1 |
0 |
11 |
0 |
12 |
Edificação e Construção |
0 |
0 |
4 |
0 |
4 |
Transportes |
0 |
0 |
10 |
0 |
10 |
Telecomunicações |
0 |
0 |
1 |
1 |
2 |
Mercadorias e Produtos Diversos |
0 |
0 |
2 |
0 |
2 |
Ambiente |
2 |
0 |
1 |
0 |
3 |
Serviços da Sociedade da Informação |
0 |
0 |
1 |
0 |
1 |
Equipamento Doméstico e de Lazer |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
Produtos Farmacêuticos e Cosméticos |
3 |
0 |
0 |
0 |
3 |
Total por país |
6 |
1 |
34 |
1 |
42 |
V. Quadro indicativo dos projetos notificados pela Turquia e das observações emitidas pela Comissão Europeia relativamente aos referidos projetos
Turquia |
Notificações |
Observações da CE |
Total |
15 |
3 |
VI. Quadro indicativo da distribuição setorial de projetos notificados pela Turquia
Setor |
Turquia |
Edificação e construção |
7 |
Transportes |
2 |
Energia, minerais, madeira |
1 |
Mecânica |
2 |
Produtos vários |
3 |
Total |
15 |
VII. Estatísticas relativas a procedimentos de infração em curso em 2016 e iniciados com base no artigo 258.o do TFUE por violação das disposições da Diretiva (UE) 2015/1535
País |
Número de infrações em curso e iniciadas em 2016 |
Polónia |
2 |
Total da UE |
2 |
(1) JO L 241 de 17.9.2015, p. 1. Doravante, «a Diretiva».
(2) Artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva.
(3) Artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva.
(4) Ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os países da AECL signatários do referido Acordo devem aplicar a Diretiva (UE) 2015/1535, adaptada conforme necessário em conformidade com o anexo II, capítulo XIX, ponto 1, e podem, por conseguinte, emitir observações relativamente a projetos notificados por Estados-Membros da União Europeia. A Suíça também pode emitir observações desta natureza, com base num acordo informal relativo à troca de informações no domínio das regulamentações técnicas.
(5) O procedimento de notificação ao abrigo da Diretiva foi alargado à Turquia ao abrigo do Acordo de Associação celebrado com aquele país [Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64) e Decisões 1/95 e 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia].
(6) Artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva, que requer que os Estados-Membros adiem a adoção do projeto notificado (com exclusão dos projetos de regras relativas aos serviços da sociedade da informação) por 12 meses a contar da data de receção pela Comissão, se esta última manifestar a intenção de propor ou adotar uma diretiva, um regulamento ou uma decisão nessa matéria.
(7) Artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva, que requer que os Estados-Membros adiem a adoção do projeto notificado por 12 meses a contar da data de receção pela Comissão, se esta última anunciar a sua conclusão de que o projeto incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de diretiva, de regulamento ou de decisão apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(8) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (cf. nota 3 do quadro do ponto I) impõe aos países da AECL signatários do referido Acordo a obrigação de notificação de projetos de regulamentações técnicas à Comissão.
(9) Com base no acordo informal relativo à troca de informação no domínio das regulamentações técnicas (cf. nota 3 do quadro do ponto I), a Suíça também apresenta os seus projetos de regulamentações técnicas à Comissão.
(10) O único tipo de reação prevista no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (cf. notas de rodapé 4 e 8) é a possibilidade de emissão de observações por parte da Comissão Europeia (artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva, conforme incluído no anexo II, capítulo XIX, ponto 1, do referido Acordo). É possível a emissão do mesmo tipo de reação no que se refere a notificações da Suíça com base no acordo informal entre a UE e este país (cf. notas de rodapé 4 e 8).
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
23.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/9 |
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de criação do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
[O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu]
(2017/C 162/06)
Nos últimos anos, a política de gestão das fronteiras da UE registou uma evolução notável devido aos desafios colocados pelo afluxo de refugiados e migrantes, bem como às preocupações em termos de segurança intensificadas pelos ataques em Paris, Bruxelas e Nice. A situação atual e a necessidade de garantir a segurança no território dos Estados-Membros levou a Comissão a lançar várias iniciativas legislativas destinadas a melhorar o controlo das pessoas que acedem ao Espaço Schengen.
Uma dessas iniciativas é a proposta de Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem («ETIAS»), apresentada pela Comissão em 16 de novembro de 2016.
Segundo a Proposta, o sistema exigirá que os viajantes isentos da obrigação de visto sejam submetidos a uma avaliação dos riscos de segurança, de migração irregular e de saúde pública antes da sua chegada às fronteiras de Schengen. Esta avaliação realizar-se-á através da verificação cruzada dos dados do requerente enviados através do ETIAS com outros sistemas de informação da UE, uma lista de vigilância específica e regras de verificação. Este processo resultará na concessão — ou recusa — de uma autorização automatizada para entrar na UE.
Com a Proposta relativa ao ETIAS, o legislador da UE parece seguir uma tendência crescente de abordar as finalidades de segurança e de gestão da migração em conjunto, sem ter em conta as distinções substanciais entre estes dois domínios de intervenção. A criação do ETIAS terá um impacto significativo no direito à proteção dos dados pessoais, uma vez que vários tipos de dados, recolhidos inicialmente para finalidades muito diferentes, passarão a estar acessíveis a um maior leque de autoridades públicas (ou seja, autoridades de imigração, guardas de fronteiras, autoridades responsáveis pela aplicação da legislação, etc.). Por este motivo, a AEPD considera que se afigura necessário levar a cabo uma avaliação do impacto que a Proposta terá no direito à privacidade e no direito à proteção dos dados consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que fará o ponto da situação sobre todas as medidas existentes a nível da UE para objetivos de migração e segurança.
Além disso, a Proposta relativa ao ETIAS suscita preocupações relativas ao processo de determinar os eventuais riscos colocados pelo requerente. A este respeito, deve ser dada especial atenção à definição desses riscos enquanto tal. Atendendo a que a consequência para uma pessoa pode ser a recusa de entrada, a legislação deve definir claramente quais são os riscos avaliados. A AEPD também questiona a existência das regras de verificação do ETIAS. A AEPD entende que o objetivo do legislador é criar uma ferramenta que permita a sinalização automática de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto suspeitos de colocar esses riscos. Não obstante, a criação de perfis, tal como qualquer outra forma de análise de dados informatizada aplicada a pessoas, levanta várias questões graves técnicas, jurídicas e éticas. Por conseguinte, a AEPD solicita provas sólidas que sustentem a necessidade de utilizar ferramentas de criação de perfis para efeitos do ETIAS.
Ademais, a AEPD questiona a relevância da recolha e tratamento de dados de saúde conforme previstos na Proposta. Solicita uma melhor justificação do período de conservação de dados escolhido e da necessidade de conceder acesso às agências nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e à Europol.
Por último, apresenta recomendações, por exemplo, sobre a divisão de funções e responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas e a arquitetura e segurança da informação do ETIAS.
I. INTRODUÇÃO
1. |
A iniciativa da Comissão Europeia de criar um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (adiante designado «ETIAS») remonta a uma Comunicação de 2008 intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia» (1). Nesta Comunicação, a Comissão sugeriu novos instrumentos para a gestão futura das fronteiras europeias — nomeadamente o sistema de entrada/saída («EES») e o programa de viajantes registados («RTP») — e ponderou pela primeira vez a introdução do ETIAS, designado na altura Sistema Eletrónico de Autorização de Viagem («ESTA»). No mesmo ano, a AEPD emitiu observações preliminares (2) sobre esta Comunicação. |
2. |
Em fevereiro de 2011, a Comissão emitiu um Estudo Político (3) que analisa quatro opções distintas para a introdução de um ESTA UE. O Estudo conclui que na altura não estavam reunidas as condições que justificassem a criação de um ESTA UE. Numa Comunicação (4) de 2012 relacionada com as Fronteiras Inteligentes, a Comissão considerou que a criação de um ESTA UE deveria ser temporariamente descartada, mas anunciou a sua intenção de prosseguir os trabalhos sobre o EES e o RTP. |
3. |
Na Comunicação (5) intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», de 6 de abril de 2016, a Comissão anunciou que avaliará a necessidade, viabilidade técnica e proporcionalidade de criar um futuro Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem. No mesmo ano, a Comissão realizou um estudo de viabilidade, que utilizou como referência três outros sistemas de autorização de viagem do mundo: o ESTA nos EUA, o eTa no Canadá e o eVisitor na Austrália. |
4. |
Em 16 de novembro, a Comissão lançou o relatório final do estudo de viabilidade (6) (adiante designado «estudo de viabilidade de 2016»), bem como a proposta relativa ao ETIAS (adiante designada «Proposta»). |
5. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada informalmente pelos serviços da Comissão antes da adoção da Proposta. Todavia, lamenta que, devido ao prazo muito curto e à importância e complexidade da Proposta, não ter sido possível prestar uma contribuição significativa nessa altura. |
V. CONCLUSÃO
113. |
A AEPD saúda a atenção prestada à proteção dos dados ao longo da Proposta relativa à criação do ETIAS. |
114. |
No pleno respeito pelo papel do legislador na avaliação da necessidade e da proporcionalidade das medidas propostas, a AEPD recorda que estes dois requisitos legais de alto nível consagrados na Carta podem ser fiscalizados pelo Tribunal de Justiça da UE e que a AEPD tem a missão de os salvaguardar. Salienta que a ausência de uma avaliação de impacto (da proteção de dados) não permite avaliar a necessidade e proporcionalidade do ETIAS conforme atualmente proposto. |
115. |
Uma vez que a Proposta cria um sistema adicional que envolve o tratamento de um volume considerável de dados pessoais de nacionais de países terceiros para objetivos de imigração e segurança, a AEPD aconselha o legislador a proceder a um exercício de inventariação de todas as medidas a nível da UE que envolvam o tratamento de dados para objetivos de migração e segurança e a realizar uma análise exaustiva em termos dos seus objetivos e realizações. |
116. |
Neste contexto, a AEPD recomenda que se inclua na Proposta uma definição de riscos de migração irregular e de riscos de segurança, a fim de cumprir o princípio da limitação da finalidade. |
117. |
Além disso, a AEPD está preocupada com a questão de se a utilização das regras de verificação do ETIAS estarão cabalmente em consonância com os direitos fundamentais consagrados na Carta. Recomenda que as regras de verificação do ETIAS sejam submetidas a uma avaliação abrangente prévia do seu impacto nos direitos fundamentais. Também se interroga se existem provas convincentes que sustentem a necessidade de utilizar ferramentas de criação de perfis para efeitos do ETIAS e, quod non, incentiva o legislador a reconsiderar a utilização da criação de perfis. |
118. |
A AEPD questiona a relevância e a eficiência da recolha e do tratamento de dados de saúde conforme previstos na Proposta por carecerem de fiabilidade. Interroga-se ainda sobre a necessidade de proceder ao tratamento desses dados devido à ligação limitada entre riscos de saúde e os viajantes isentos da obrigação de visto. |
119. |
No tocante ao acesso aos dados do ETIAS por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da legislação e da Europol, a AEPD sublinha que atualmente não existem provas convincentes que sustentem a necessidade de tal acesso. A AEPD recorda que a necessidade e proporcionalidade de novos regimes devem ser avaliadas tanto em termos globais, tendo em conta os sistemas informáticos a grande escala já existentes na UE, quanto em termos específicos, no caso concreto dos nacionais de países terceiros em causa que visitam e entram legalmente na UE. |
120. |
Para além das principais preocupações identificadas anteriormente, as recomendações da AEPD no presente Parecer prendem-se com os seguintes aspetos da Proposta:
|
121. |
A AEPD mantém-se à disposição para prestar aconselhamento adicional sobre a Proposta e também em relação a qualquer ato delegado ou de execução adotado nos termos da proposta de regulamento, suscetível de ter impacto no tratamento de dados pessoais. |
Bruxelas, 6 de março de 2017.
Giovanni BUTTARELLI
Supervisor Europeu para a Proteção de Dados
(1) Comunicação da Comissão, de 13 de fevereiro de 2008, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia», COM(2008) 69 final.
(2) Observações preliminares da AEPD de 3 de março de 2008, disponíveis em: https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/shared/Documents/Consultation/Comments/2008/08-03-03_Comments_border_package_EN.pdf
(3) Estudo Político sobre um Sistema Eletrónico de Autorização de Viagem da UE (ESTA UE) de fevereiro de 2011, disponível em: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/docs/pdf/esta_annexes_en.pdf
(4) Comunicação, de 25 de outubro de 2011, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Fronteiras inteligentes — opções e via a seguir», COM(2011) 680 final.
(5) Comunicação, de 6 de abril de 2016, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», COM(2016) 205 final.
(6) Estudo de viabilidade, de 16 de novembro de 2016, para um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) — Relatório final disponível em: https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/european-agenda-security/legislative-documents/docs/20161116/etias_feasability_study_en.pdf
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
23.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/12 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia
(2017/C 162/07)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido de reexame foi apresentado pela Hebei Yulong Casting Co., Ltd («requerente»), um produtor-exportador chinês de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, para as importações originárias da República Popular da China.
Uma vez que as medidas também se aplicam às importações originárias da Tailândia, a Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar também início ao reexame para as importações originárias da Tailândia.
O reexame limita-se à análise da definição do produto no sentido de esclarecer se certos tipos do produto são abrangidos pelo âmbito das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia («países em causa»).
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame são os acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, («produto objeto de reexame»), atualmente classificado no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010).
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho (2).
4. Motivos do reexame
O requerente solicita a exclusão de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor. Os produtos alegadamente a excluir são:
— |
corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado da norma DIN 28601, e |
— |
acessórios cruciformes com dois orifícios centrais transversais não roscados. |
O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que as características físicas, técnicas e químicas de base do produto a excluir diferem significativamente das do produto objeto de reexame. Os mesmos elementos de prova são considerados aplicáveis ao produto objeto de reexame de ambos os países em causa.
5. Procedimento
Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise da definição do produto no sentido de esclarecer se certos tipos do produto são abrangidos pelo âmbito das medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto objeto de reexame, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
Qualquer regulamento que possa resultar do presente reexame poderá ter um efeito retroativo a partir da data de instituição das medidas pertinentes, ou, em alternativa, a partir de uma data posterior, por exemplo a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todos as partes interessadas e, em especial, os importadores, são convidados a apresentar os seus pontos de vista sobre esta questão e a fornecer elementos de prova que sustentem esses pontos de vista.
5.1. Observações escritas
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente, enquanto produtor-exportador. A Comissão pode ainda enviar questionários a todas as partes interessadas que se tenham manifestado. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.2. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.3. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esse resumo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Escritório: CHAR 04/039 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: TRADE-R661-MALLEABLE-FITTINGS@ec.europa.eu |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a definição do produto das medidas em vigor.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129 de 14.5.2013, p. 1).
(3) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.