ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 161

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
22 de maio de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 161/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 161/02

Processo C-72/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de março de 2017 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Inglaterra e País de Gales), Secção do Foro da Rainha (tribunal coletivo) –– Reino Unido] — The Queen, a pedido de: PJSC Rosneft Oil Company, anteriormente Rosneft Oil Company OJSC/Her Majesty’s Treasury, Secretary of State for Business, Innovation and Skills, The Financial Conduct Authority (Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum (PESC) — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Disposições da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.o 833/2014 — Validade — Competência do Tribunal de Justiça — Acordo de parceria UE-Rússia — Dever de fundamentação — Princípios da segurança jurídica e nulla poena sine lege certa — Acesso ao mercado de capitais — Assistência financeira — Certificados internacionais representativos de títulos (Global Depositary Receipts) — Setor do petróleo — Pedido de interpretação dos conceitos de xisto e de águas com profundidade superior a 150 metros — Inadmissibilidade)

2

2017/C 161/03

Processo C-625/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — Furkan Tekdemir, legalmente representado por Derya Tekdemir e Nedim Tekdemir/Kreis Bergstraße (Reenvio prejudicial — Acordo de associação entre a União Europeia e a Turquia — Decisão n.o 1/80 — Artigo 13.o — Cláusula de standstill — Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco empregado regularmente num Estado Membro — Eventual existência de uma razão imperiosa de interesse geral que justifique restrições novas — Gestão eficaz dos fluxos migratórios — Obrigação de autorização de residência para nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos — Proporcionalidade)

3

2017/C 161/04

Processo C-146/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Verband Sozialer Wettbewerb eV/DHL Paket GmbH Reenvio prejudicial — Práticas comerciais desleais — Publicidade que figura numa publicação impressa — Omissão das informações substanciais — Acesso a essas informações por intermédio do sítio Internet através do qual os produtos em causa são distribuídos — Produtos vendidos pela pessoa que publicou o anúncio ou por terceiros

4

2017/C 161/05

Processo C-315/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — József Lingurár/Miniszterelnökséget vezető miniszter Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Financiamento pelo Feader — Apoio ao desenvolvimento rural — Pagamentos Natura 2000 — Direito reservado aos privados — Zona florestal parcialmente propriedade do Estado

4

2017/C 161/06

Processo C-335/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Velikoj Gorici — Croácia) — VG Čistoća d.o.o./Đuro Vladika, Ljubica Vladika Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Diretiva 2008/98/CE — Recuperação dos custos da gestão dos resíduos — Princípio do poluidor pagador — Conceito de detentores de resíduos — Preço exigido pela gestão dos resíduos — Taxa especial destinada a financiar investimentos de capital

5

2017/C 161/07

Processo C-686/16 P: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2016 por Meissen Keramik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 18 de outubro de 2016 no processo T-776/15, Meissen Keramik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

6

2017/C 161/08

Processo C-19/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy we Wrocławiu (Polónia) em 17 de janeiro de 2017 — Skarb Państwa, representado pelo Wojewoda Dolnośląski/Gmina Trzebnica

6

2017/C 161/09

Processo C-30/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 20 de janeiro de 2017 — Dyrektor Izby Celnej w Poznaniu/Kompania Piwowarska S.A. w Poznaniu

7

2017/C 161/10

Processo C-66/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Grunwald i Jeżyce w Poznaniu (Polónia) em 7 de fevereiro de 2017 — Grzegorz Chudaś, Irena Chudaś/DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft AG

8

2017/C 161/11

Processo C-81/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava (Roménia) em 14 de fevereiro de 2017 — Zabrus Siret SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Iași — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Suceava

8

2017/C 161/12

Processo C-95/17 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2017 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-112/13, Mondelez UK Holdings & Services Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

9

2017/C 161/13

Processo C-103/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 27 de fevereiro de 2017 — Messer France SAS, que sucedeu à Praxair/Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'économie et des finances, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer

10

2017/C 161/14

Processo C-107/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 3 de março de 2017 — UAB Aviabaltika/BAB Ūkio bankas

11

2017/C 161/15

Processo C-108/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 3 de março de 2017 — UAB Enteco Baltic/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

12

2017/C 161/16

Processo C-109/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Cartagena (Espanha) em 3 de março de 2017 — Bankia S.A./Juan Carlos Marí Merino, Juan Pérez Gavilán e María Concepción Marí Merino

13

2017/C 161/17

Processo C-129/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 13 de março de 2017 — Mitsubishi Shoji Kaisha Ltd, Mitsubishi Caterpillar Forklift Europe BV/Duma Forklifts NV, G.S. International BVBA

14

2017/C 161/18

Processo C-150/17 P: Recurso interposto em 24 de março de 2017 pela União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 1 de fevereiro de 2017 no processo T-479/14, Kendrion/União Europeia

14

2017/C 161/19

Processo C-151/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 24 de março de 2017 — Swedish Match AB/Secretary of State for Health

15

2017/C 161/20

Processo C-170/17: Ação intentada em 4 de abril de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa

16

2017/C 161/21

Processo C-174/17 P: Recurso interposto em 5 de abril de 2017 pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 17 de fevereiro de 2017 no processo T-40/15, ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia

16

2017/C 161/22

Processo C-167/15: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Roma — Itália) — X/Presidenza del Consiglio dei Ministri

17

2017/C 161/23

Processo C-136/16: Despacho do Presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento SA/Banco Santander Totta SA

17

2017/C 161/24

Processo C-229/16: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ministério da Saúde, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P./João Carlos Lombo Silva Cordeiro

18

2017/C 161/25

Processo C-511/16: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2017 — Comissão Europeu/Grão-Ducado do Luxemburgo, Interveniente: República Francesa

18

 

Tribunal Geral

2017/C 161/26

Processo T-422/13: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — CPME e o./Conselho [Dumping — Importação de determinados tipos de poli(tereftalato de etileno) (PET) originários da Índia, de Taiwan e da Tailândia — Reapreciação na sequência da caducidade das medidas — Proposta da Comissão de renovação das referidas medidas — Decisão do Conselho de encerrar o procedimento de apreciação sem instituir essas medidas — Recurso de anulação — Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Probabilidade de reincidência de um prejuízo significativo — Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 — Interesse da União — Erros de apreciação manifestos — Dever de fundamentação — Ação de indemnização]

19

2017/C 161/27

Processo T-219/14: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Regione autonoma della Sardegna/Comissão Auxílios estatais — Transporte marítimo — Compensação de serviço público — Aumento de capital — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Liquidação da empresa beneficiária — Manutenção do interesse em agir — Inexistência de inutilidade superveniente da lide — Conceito de auxílio — Serviço de interesse económico geral — Critério do investidor privado — Erro manifesto de apreciação — Erro de direito — Exceção de ilegalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Decisão 2011/21/UE — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade — Enquadramento da União aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público — Acórdão Altmark

20

2017/C 161/28

Processo T-220/14: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Saremar/Comissão Auxílios estatais — Transporte marítimo — Compensação de serviço público — Aumento de capital — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Liquidação da empresa beneficiária — Capacidade judiciária — Manutenção do interesse em agir — Inexistência de inutilidade superveniente da lide — Conceito de auxílio — Serviço de interesse económico geral — Critério do investidor privado — Erro manifesto de apreciação — Erro de direito — Exceção de ilegalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Decisão 2011/21/UE — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade — Enquadramento da União aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público — Acórdão Altmark

21

2017/C 161/29

Processo T-361/14: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — HB e o./Comissão [Direito institucional — Iniciativa de cidadania europeia — Proteção dos animais vadios — Efeitos psicológicos sobre os adultos e as crianças — Recusa de registo — Inexistência manifesta de competências da Comissão — Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 211/2011]

21

2017/C 161/30

Processo T-35/15: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Alkarim for Trade and Industry/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erro manifesto de apreciação)

22

2017/C 161/31

Processo T-344/15: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — França/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos transmitidos no âmbito do procedimento estabelecido pela Diretiva 98/34/CE — Documentos provenientes de um Estado-Membro — Concessão de acesso — Exceção relativa à proteção dos processos judiciais — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Acordo prévio do Estado-Membro]

23

2017/C 161/32

Processo T-367/15: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — Renfe-Operadora/EUIPO (AVE) (Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia AVE — Nulidade parcial — Recurso interposto na Câmara de Recurso numa língua diferente da língua do processo — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Pedido de restitutio in integrum — Dever de diligência)

23

2017/C 161/33

Processo T-594/15: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Metabolic Balance Holding/EUIPO (Metabolic Balance) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia Metabolic Balance — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

24

2017/C 161/34

Processo T-621/15: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — Tractel Greifzug/EUIPO — Shenxi Machinery (Forma de um guindaste motorizado) [Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca tridimensional da União Europeia — Forma de um guindaste motorizado — Motivo absoluto de recusa — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

25

2017/C 161/35

Processo T-39/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/EUIPO — Fink (NANA FINK) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa NANA FINK — Marca nominativa da União Europeia anterior NANA — Inexistência de semelhança entre os produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Alcance da apreciação que deve ser efetuada pela Câmara de Recurso — Obrigação de decidir quanto à totalidade do recurso

25

2017/C 161/36

Processo T-49/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Azanta/EUIPO — Novartis (NIMORAL) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia NIMORAL — Marca nominativa da União Europeia anterior NEORAL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2017/2009]

26

2017/C 161/37

Processo T-178/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Policolor/EUIPO -CWS-Lackfabrik Conrad W. Schmidt (Policolor) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Policolor — Marca figurativa anterior da União Europeia ProfiColor — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

27

2017/C 161/38

Processo T-219/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Aldi/EUIPO (ViSAGE) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia ViSAGE — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

27

2017/C 161/39

Processo T-238/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Empresa Comum Clean Sky 2/Scouring Environment [Cláusula compromissória — Convenção de subvenção concluída no quadro do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Incumprimento contratual — Reembolso dos montantes adiantados — Juros de mora — Processo à revelia]

28

2017/C 161/40

Processo T-291/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — Anta (China)/EUIPO (Representação de duas linhas que formam um ângulo agudo) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa duas linhas que formam um ângulo agudo — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

28

2017/C 161/41

Processo T-348/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA (Cláusula compromissória — Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Contrato Minatran — Custos elegíveis — Processo à revelia)

29

2017/C 161/42

Processo T-407/16: Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2017 — Banco Popular Español/EUIPO — Pledgeling (p) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Cancelamento do pedido de registo — Não conhecimento do mérito

30

2017/C 161/43

Processo T-170/17: Recurso interposto em 20 de março de 2017 — RW/Comissão

30

2017/C 161/44

Processo T-173/17: Recurso interposto em 16 de março de 2017 — TestBioTech/Comissão

31

2017/C 161/45

Processo T-180/17: Recurso interposto em 17 de março de 2017 — EM Research Organization/EUIPO — Christoph Fischer e o. (EM)

32

2017/C 161/46

Processo T-182/17: Recurso interposto em 20 de março de 2017 — Novartis/EUIPO — Chiesi Farmaceutici (AKANTO)

32

2017/C 161/47

Processo T-184/17: Recurso interposto em 21 de março de 2017 — Leifheit/EUIPO (Representação de quatro quadrados verdes)

33

2017/C 161/48

Processo T-185/17: Recurso interposto em 21 de março de 2017 — PlasticsEurope/ECHA

34

2017/C 161/49

Processo T-186/17: Recurso interposto em 23 de março de 2017 — Unipreus/EUIPO — Wallapop (wallapop)

34

2017/C 161/50

Processo T-187/17: Recurso interposto em 21 de março de 2017 — Bernard Krone Holding/EUIPO (Mega Liner)

35

2017/C 161/51

Processo T-188/17: Recurso interposto em 21 de março de 2017 — Bernard Krone Holding/EUIPO (Coil Liner)

36

2017/C 161/52

Processo T-193/17: Recurso interposto em 27 de março de 2017 — CeramTec/EUIPO — C5 Medical Werks (Forma da cabeça do fémur)

37

2017/C 161/53

Processo T-194/17: Recurso interposto em 27 de março de 2017 — CeramTec/EUIPO — C5 Medical Werks (Representação da cabeça do fémur)

37

2017/C 161/54

Processo T-199/17: Recurso interposto em 29 de março de 2017 — QD/EUIPO

38

2017/C 161/55

Processo T-204/17: Recurso interposto em 5 de abril de 2017 — Alfa Laval Flow Equipment (Kunshan)/Comissão

39

2017/C 161/56

Processo T-205/17: Recurso interposto em 4 de abril de 2017 — SSP Europe/EUIPO (SECURE DATA SPACE)

40

2017/C 161/57

Processo T-210/17: Recurso interposto em 6 de abril de 2017 — International Gaming Projects/EUIPO — Zitro IP (TRIPLE TURBO)

40


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 161/01)

Última publicação

JO C 151 de 15.5.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 144 de 8.5.2017

JO C 129 de 24.4.2017

JO C 121 de 18.4.2017

JO C 112 de 10.4.2017

JO C 104 de 3.4.2017

JO C 95 de 27.3.2017

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de março de 2017 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Inglaterra e País de Gales), Secção do Foro da Rainha (tribunal coletivo) –– Reino Unido] — The Queen, a pedido de: PJSC Rosneft Oil Company, anteriormente Rosneft Oil Company OJSC/Her Majesty’s Treasury, Secretary of State for Business, Innovation and Skills, The Financial Conduct Authority

(Processo C-72/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Disposições da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.o 833/2014 - Validade - Competência do Tribunal de Justiça - Acordo de parceria UE-Rússia - Dever de fundamentação - Princípios da segurança jurídica e nulla poena sine lege certa - Acesso ao mercado de capitais - Assistência financeira - Certificados internacionais representativos de títulos (Global Depositary Receipts) - Setor do petróleo - Pedido de interpretação dos conceitos de «xisto» e de «águas com profundidade superior a 150 metros» - Inadmissibilidade))

(2017/C 161/02)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Inglaterra e País de Gales), Secção do Foro da Rainha (tribunal coletivo)

Partes no processo principal

Recorrente: The Queen, a pedido de: PJSC Rosneft Oil Company, anteriormente Rosneft Oil Company OJSC

Recorridos: Her Majesty’s Treasury, Secretary of State for Business, Innovation and Skills, The Financial Conduct Authority

Dispositivo

1)

Os artigos 19.o, 24.o e 40.o TUE, o artigo 275.o TFUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir a título prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, da validade de um ato adotado com base em disposições relativas à política externa e de segurança comum (PESC), como a Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterada pela Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, desde que o pedido de decisão prejudicial tenha por objeto a fiscalização da observância do artigo 40.o TUE por essa decisão ou a fiscalização da legalidade de medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas.

2)

A análise da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) a d), e n.o 3, do artigo 7.o e do anexo III da Decisão 2014/512, conforme alterada pela Decisão 2014/872, ou dos artigos 3.o e 3.o-A, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) a d), e n.o 3, do artigo 11.o e dos Anexos II e VI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014.

Os princípios da segurança jurídica e nulla poena sine lege certa devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-Membro imponha sanções penais aplicáveis em caso de violação das disposições do Regulamento n.o 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1290/2014, em conformidade com o disposto no seu artigo 8.o, n.o 1, antes de o âmbito das referidas disposições e, portanto, das correspetivas sanções penais ter sido precisado pelo Tribunal de Justiça.

3)

A expressão «assistência financeira» que figura no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1290/2014, deve ser interpretada no sentido de que não inclui o processamento de um pagamento, enquanto tal, por um banco ou outro organismo financeiro.

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1290/2014, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a emissão de certificados internacionais representativos de títulos (Global Depositary Receipts), a partir de 12 de setembro de 2014, ao abrigo de um contrato de depósito celebrado com uma das entidades enumeradas no Anexo VI do Regulamento n.o 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1290/2014, incluindo quando esses certificados sejam representativos de ações emitidas por uma dessas entidades antes dessa data


(1)  JO C 155, de 11.5.2015.


22.5.2017   

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C 161/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — Furkan Tekdemir, legalmente representado por Derya Tekdemir e Nedim Tekdemir/Kreis Bergstraße

(Processo C-625/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Acordo de associação entre a União Europeia e a Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 13.o - Cláusula de standstill - Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco empregado regularmente num Estado Membro - Eventual existência de uma razão imperiosa de interesse geral que justifique restrições novas - Gestão eficaz dos fluxos migratórios - Obrigação de autorização de residência para nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos - Proporcionalidade))

(2017/C 161/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Darmstadt

Partes no processo principal

Recorrente: Furkan Tekdemir, legalmente representado por Derya Tekdemir e Nedim Tekdemir

Recorrido: Kreis Bergstraße

Dispositivo

O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, em anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral que permite justificar uma medida nacional, introduzida após a entrada em vigor dessa decisão no Estado-Membro em causa, que impõe aos nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos a obrigação de possuírem uma autorização de residência para entrar e residir nesse Estado-Membro.

Todavia, essa medida não é proporcionada ao objetivo prosseguido quando as suas modalidades de execução em relação a menores nacionais de um Estado terceiro, nascidos no Estado-Membro em causa, e de que um dos progenitores é um trabalhador turco que reside legalmente nesse Estado-Membro, como o recorrente no processo principal, ultrapassam o necessário para alcançar esse objetivo.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


22.5.2017   

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C 161/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Verband Sozialer Wettbewerb eV/DHL Paket GmbH

(Processo C-146/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Práticas comerciais desleais - Publicidade que figura numa publicação impressa - Omissão das informações substanciais - Acesso a essas informações por intermédio do sítio Internet através do qual os produtos em causa são distribuídos - Produtos vendidos pela pessoa que publicou o anúncio ou por terceiros»)

(2017/C 161/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verband Sozialer Wettbewerb eV

Recorrida: DHL Paket GmbH

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que um anúncio publicitário, como o que está em causa no processo principal, abrangido pelo conceito de «convite a contratar» na aceção desta diretiva, pode cumprir a obrigação de informação prevista nessa disposição. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar, caso a caso, por um lado, se as limitações de espaço no texto publicitário justificam a disponibilização de informações sobre o fornecedor unicamente ao nível da plataforma de venda online e, por outro, se for caso disso, se as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 4, alínea b), da referida diretiva no que respeita à plataforma de venda online são comunicadas de forma simples e rápida.


(1)  JO C 243, de 4.7.2016.


22.5.2017   

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C 161/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — József Lingurár/Miniszterelnökséget vezető miniszter

(Processo C-315/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Financiamento pelo Feader - Apoio ao desenvolvimento rural - Pagamentos Natura 2000 - Direito reservado aos privados - Zona florestal parcialmente propriedade do Estado»)

(2017/C 161/05)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: József Lingurár

Recorrida: Miniszterelnökséget vezető miniszter

Dispositivo

O artigo 42.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo do montante do apoio a pagar a um particular, quando uma zona florestal elegível para o apoio Natura 2000 seja detida parcialmente pelo Estado e parcialmente por esse particular, há que ter em conta a relação entre a área dessa zona detida pelo Estado e a detida pelo particular.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


22.5.2017   

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C 161/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Velikoj Gorici — Croácia) — VG Čistoća d.o.o./Đuro Vladika, Ljubica Vladika

(Processo C-335/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Diretiva 2008/98/CE - Recuperação dos custos da gestão dos resíduos - Princípio do poluidor pagador - Conceito de “detentores de resíduos” - Preço exigido pela gestão dos resíduos - Taxa especial destinada a financiar investimentos de capital»)

(2017/C 161/06)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski sud u Velikoj Gorici

Partes no processo principal

Demandante: VG Čistoća d.o.o.

Demandados: Đuro Vladika, Ljubica Vladika

Dispositivo

O artigo 14.o e o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, devem ser interpretados no sentido de que, no estado atual do direito da União, não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê, para efeitos do financiamento de um serviço de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos, um preço calculado com base na avaliação do volume de resíduos gerados pelos utilizadores desse serviço e não com base na quantidade de resíduos que estes efetivamente produziram e entregaram para recolha, bem como o pagamento pelos utilizadores, na sua qualidade de detentores dos resíduos, de uma taxa suplementar, destinada a financiar os investimentos em capital necessários ao tratamento dos resíduos, incluindo a sua reciclagem. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de facto e de direito que lhe foram apresentados, se isso não leva a imputar a certos «detentores» custos manifestamente desproporcionados em relação ao volume ou à natureza dos resíduos que eles podem produzir. Para esse efeito, o órgão jurisdicional nacional poderá ter em conta, nomeadamente, critérios ligados ao tipo de imóveis ocupados pelos utilizadores, à superfície e à afetação desses bens, à capacidade produtiva dos «detentores», ao volume dos contentores colocados à disposição dos utilizadores, bem como à frequência da coleta, na medida em que estes parâmetros possam influenciar diretamente o montante dos custos da gestão dos resíduos.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


22.5.2017   

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C 161/6


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2016 por Meissen Keramik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 18 de outubro de 2016 no processo T-776/15, Meissen Keramik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-686/16 P)

(2017/C 161/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Meissen Keramik GmbH (representantes: M. Vohwinkel e M. Bagh, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de outubro de 2016 (T-776/15);

Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de outubro de 2015 (processo R 0351/2015-1);

Anular a Decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de janeiro de 2015;

Condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a suportar as despesas em todas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso é arguida a interpretação errada do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), conjugado com a violação do artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

A violação do Regulamento de Processo do Tribunal Geral é arguida com o fundamento de que o Tribunal Geral, no seu acórdão, não tomou por base o entendimento do elemento nominativo da marca constante da decisão da Câmara de Recurso, mas antes aplicou o seu próprio entendimento do elemento nominativo da marca, pelo que alterou o objeto do litígio.

A interpretação errada do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária é arguida com o fundamento de que o Tribunal Geral considera que a indicação da proveniência geográfica de um determinado produto, proporcionada pela principal matéria-prima desse produto (a cerâmica Meissen), era descritiva também para os produtos que tenham uma qualquer componente — por muito insignificante que seja — feita dessa matéria-prima ou para os produtos que possam estar conexos com a matéria-prima designada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO L 78, p. 1).


22.5.2017   

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C 161/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy we Wrocławiu (Polónia) em 17 de janeiro de 2017 — Skarb Państwa, representado pelo Wojewoda Dolnośląski/Gmina Trzebnica

(Processo C-19/17)

(2017/C 161/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy we Wrocławiu

Partes no processo principal

Demandante: Skarb Państwa (Fisco), representado pelo Wojewoda Dolnośląski (Voivodato da Baixa Silésia)

Demandado: Gmina Trzebnica (município de Trzebnica)

Questões prejudiciais

1)

As prestações recebidas pelo beneficiário devido a penalidades contratuais ou indemnizações relacionadas com o incumprimento ou atraso no cumprimento de uma obrigação constituem receitas na aceção da regra n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão (1) [omissis]?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão

a)

As receitas sob a forma de penalidades contratuais podem ser reduzidas pelas perdas ou custos adicionais suportados pelo beneficiário devido ao incumprimento ou atraso no cumprimento pelo contratante?

b)

A prestação do adjudicatário, que consiste na execução de outros trabalhos, a favor do beneficiário, não relacionados de modo algum com o financiamento e que o exonera da obrigação de pagar a penalidade contratual (datio in solutum) constitui uma receita, na aceção da regra n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão [omissis]?

3)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2a: o valor das receitas recebidas pelo beneficiário deve ser considerado como o valor da penalidade contratual imposta ao adjudicatário ou o valor da prestação substitutiva?

4)

Após o termo da intervenção no sentido da regra n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão [omissis] é possível uma redução do cofinanciamento na medida correspondente ao valor das receitas recebidas pelo beneficiário no decurso do período de intervenção?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4: é possível a redução do cofinanciamento no valor correspondente às receitas obtidas pelo beneficiário, se estas não foram comunicadas à Comissão pelo Estado-Membro antes do fim da intervenção?


(1)  JO 2004 L 72, p. 66.


22.5.2017   

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C 161/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 20 de janeiro de 2017 — Dyrektor Izby Celnej w Poznaniu/Kompania Piwowarska S.A. w Poznaniu

(Processo C-30/17)

(2017/C 161/09)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Dyrektor Izby Celnej w Poznaniu

Recorrida: Kompania Piwowarska S.A. w Poznaniu

Questão prejudicial

À luz do artigo 3.o, n.o 1, e dos objetivos da Diretiva 92/83/CEE (1) do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, para a determinação da matéria coletável do imposto aplicável às cervejas com sabor, segundo a escala Plato, há que ter em conta o extrato resultante das substâncias adicionadas, após a conclusão da fermentação, ao extrato residual efetivo do produto acabado ou não há que ter em conta o extrato resultante das substâncias adicionadas?


(1)  JO 1992, L 318, p. 21.


22.5.2017   

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C 161/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Grunwald i Jeżyce w Poznaniu (Polónia) em 7 de fevereiro de 2017 — Grzegorz Chudaś, Irena Chudaś/DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft AG

(Processo C-66/17)

(2017/C 161/10)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Poznań-Grunwald i Jeżyce w Poznaniu

Partes no processo principal

Autores: Grzegorz Chudaś, Irena Chudaś

Ré: DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft AG

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.o, n.o 1, conjugado com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (1), conforme alterado, ser interpretado no sentido de que uma decisão sobre o reembolso das despesas do processo, contida numa sentença que reconhece a existência de um direito, pode ser certificada como título executivo europeu?


(1)  JO 2004, L 143, p. 15.


22.5.2017   

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C 161/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava (Roménia) em 14 de fevereiro de 2017 — Zabrus Siret SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Iași — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Suceava

(Processo C-81/17)

(2017/C 161/11)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Suceava

Partes no processo principal

Recorrente: Zabrus Siret SRL

Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Iași — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Suceava

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2006/112/CE (1), bem como os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, opõem-se, em circunstâncias como as do processo principal, a uma prática administrativa e/ou a uma interpretação das disposições da legislação nacional que impedem a verificação e a concessão do direito ao reembolso do IVA proveniente da regularização de operações efetuadas num período anterior ao sujeito a verificação e que foi objeto de uma inspeção fiscal na sequência da qual os órgãos fiscais não detetaram anomalias que modificassem o valor tributável para efeitos de IVA, ainda que essas disposições sejam interpretadas no sentido de que os órgãos fiscais podem proceder ao reexame de um período anteriormente objeto de inspeção fiscal com base em dados e informações suplementares obtidos posteriormente com base na cooperação entre as autoridades e as instituições estatais?

2)

A Diretiva 2006/112/CE, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem, em circunstâncias como as do processo principal, a uma disposição nacional com caráter normativo que obsta à possibilidade de retificação dos erros materiais das declarações de IVA para os períodos de tributação que foram sujeitos a inspeção fiscal, salvo se a retificação for efetuada com base na decisão, tomada e comunicada pelo órgão de inspeção anterior, requerendo a adoção de medidas pelo sujeito passivo?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


22.5.2017   

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C 161/9


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2017 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-112/13, Mondelez UK Holdings & Services Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-95/17 P)

(2017/C 161/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outras partes no processo: Mondelez UK Holdings & Services Ltd, anteriormente Cadbury Holdings Ltd; Société des produits Nestlé SA

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido,

Condenar a Mondelez UK Holdings & Services Ltd a pagar as despesas efetuadas pelo Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 36.o, primeira parte, do Estatuto do Tribunal de Justiça

O Tribunal Geral baseou o seu acórdão numa fundamentação contraditória aceitando, por um lado, que a «prova pode ser apresentada globalmente para todos os Estados-Membros em causa» e exigindo, por outro, a aquisição do caráter distintivo por cada um dos Estados-Membros individualmente (v., n.o 139 do acórdão recorrido).

Violação dos artigos 7.o, n.o 3, e 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009  (1)

O Tribunal Geral aplicou incorretamente as orientações fixadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de maio de 2012, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/OHIM, C-98/11P (forma de um coelho de chocolate com um laço vermelho), ECLI:EU:C:2012:307, nos n.os 62 e 63 ao exigir que a prova da aquisição do caráter distintivo seja apresentada em cada um dos Estados-Membros individualmente.

O Tribunal Geral devia ter examinado se as provas apresentadas pelo titular da marca da União demonstram a aquisição do caráter distintivo na União globalmente considerada, prescindindo das fronteiras nacionais.

Ao centrar-se exclusivamente nos mercados nacionais, o Tribunal Geral erradamente não teve em consideração que o alcance territorial do reconhecimento da marca é apenas um dos fatores relevantes para determinar se essa marca adquiriu caráter distintivo pelo uso na União Europeia. Por conseguinte, o Tribunal Geral não teve em conta critérios que são pertinentes no contexto do «mercado único», em especial (i) a parte do público que se provou estar familiarizada com a marca comparativamente com os consumidores europeus no seu conjunto; (ii) a importância geográfica e a repartição das zonas em que a aquisição do caráter distintivo foi demonstrada; e (iii) a importância económica das zonas em que a aquisição do caráter distintivo foi demonstrada para o mercado da União dos bens e serviços em causa.

O aspeto essencial do acórdão recorrido não pode ser justificado pelo interesse público que está subjacente ao motivo absoluto de anulação em questão. Há medidas de salvaguarda que compensam a possibilidade de que o titular da marca da União dispõe para fazer respeitar os seus direitos exclusivos mesmo em Estados-Membros em que a marca da União não adquiriu um caráter distintivo do mesmo nível de outros Estados-Membros.


(1)  Regulamento (CE) n.o207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).


22.5.2017   

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C 161/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 27 de fevereiro de 2017 — Messer France SAS, que sucedeu à Praxair/Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'économie et des finances, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer

(Processo C-103/17)

(2017/C 161/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Messer France SAS, que sucedeu à Praxair

Recorridos: Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'économie et des finances, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer

Questões prejudiciais

1)

Quando, após a entrada em vigor da Diretiva 2003/96/CE (1), um Estado-Membro, numa primeira fase, não adotou qualquer disposição que visasse criar um imposto especial de consumo sobre o consumo de eletricidade, mas manteve uma imposição indireta, criada anteriormente, que onerava esse consumo, bem como alguns impostos locais:

a compatibilidade da imposição em causa com as Diretivas 92/12/CEE (2) e 2003/96/CE deve ser apreciada à luz das condições impostas pelo artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE para a existência de «outras imposições indiretas», ou seja a prossecução de uma ou várias finalidades específicas e o respeito de determinadas regras de tributação aplicáveis aos impostos especiais de consumo ou ao IVA?

ou a manutenção de «outras imposições indiretas» só é possível quando se trata de um imposto especial de consumo harmonizado e, por último, nessa hipótese, a contribuição em causa poderia ser considerada um imposto especial de consumo, cuja compatibilidade com essas duas diretivas deveria, então, ser apreciada à luz de todas as regras de harmonização que as mesmas preveem?

2)

Deve considerar-se que uma contribuição baseada no consumo de eletricidade, cuja receita é simultaneamente afetada ao financiamento de despesas ligadas à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e da cogeração e à implementação de uma perequação tarifária geográfica e de uma redução do preço da eletricidade para os agregados familiares em situação de precariedade, prossegue finalidades específicas, em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE, retomadas no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE (3)?

3)

Na hipótese de apenas algumas das finalidades prosseguidas poderem ser qualificadas como específicas, na aceção dessas disposições, os contribuintes podem, contudo, requerer o reembolso total da contribuição controvertida ou, apenas, o seu reembolso parcial em função da parte que, do total das despesas que a mesma financia, não corresponda a uma finalidade específica?

4)

Na hipótese de, consoante a resposta que seja dada às questões anteriores, o regime da contribuição para o serviço público de eletricidade ser, no seu todo ou em parte, incompatível com as regras de tributação da eletricidade previstas no direito da União, o segundo parágrafo do n.o 10 do artigo 18.o da Diretiva 2003/96/CE deve ser interpretado no sentido de que, até 1 de janeiro de 2009, o respeito dos níveis de tributação mínimos previstos nessa diretiva constitui a única obrigação imposta à França, no âmbito das regras de tributação da eletricidade previstas no direito da União?


(1)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).

(2)  Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2008, L 9, p. 12).


22.5.2017   

PT

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C 161/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 3 de março de 2017 — UAB Aviabaltika/BAB Ūkio bankas

(Processo C-107/17)

(2017/C 161/14)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB Aviabaltika

Outra parte interveniente no processo: BAB Ūkio bankas

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2002/47 (1) ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros a obrigação de adotar normas jurídicas que excluam a garantia financeira dos ativos remanescentes em caso de insolvência do beneficiário da garantia (um banco em processo de insolvência)? Por outras palavras, estão os Estados-Membros obrigados a adotar normas jurídicas que possibilitem ao beneficiário de uma garantia financeira (um banco) obter, de facto, a satisfação do seu crédito, coberto por uma garantia financeira (numerário existente numa conta bancária e direito à sua restituição), não obstante o facto que desencadeou a execução da garantia ter ocorrido após a abertura do processo de insolvência do beneficiário da garantia (o banco)?

2)

Deve o artigo 4.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2002/47 ser sistematicamente interpretado no sentido de que confere ao prestador da garantia o direito a exigir que o beneficiário da garantia (o banco) obtenha, em primeiro lugar, a satisfação do seu crédito, coberto por uma garantia financeira (numerário depositado numa conta bancária e direito à sua restituição), mediante a utilização da garantia financeira, e, por conseguinte, no sentido de que impõe ao beneficiário da garantia financeira a obrigação de dar cumprimento a tal exigência mesmo após a abertura do seu processo de insolvência?

3)

Se a resposta à segunda questão for negativa e o prestador da garantia satisfizer o crédito coberto pela garantia financeira mediante a utilização de outros ativos próprios, devem as disposições da Diretiva 2002/47, nomeadamente os seus artigos 4.o e 8.o, ser interpretadas no sentido de que deve aplicar-se ao prestador da garantia a exceção ao princípio da igualdade de tratamento dos credores do beneficiário da garantia (o banco) no processo de insolvência, e de que deve ser concedida prioridade ao prestador da garantia sobre outros credores no processo de insolvência, com vista à recuperação da garantia financeira?


(1)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO 2002, L 168, p. 43).


22.5.2017   

PT

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C 161/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 3 de março de 2017 — UAB «Enteco Baltic»/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-108/17)

(2017/C 161/15)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Enteco Baltic»

Recorrido: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que veda à autoridade tributária de um Estado-Membro a possibilidade de recusar a aplicação da isenção prevista no artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da mesma diretiva, com base apenas no facto de os bens terem, na sequência de uma alteração de circunstâncias, sido transportados para outro contribuinte (sujeito passivo de IVA), em vez de entregues ao beneficiário previsto do fornecimento ao tempo da importação dos bens, cujos nome e número de identificação para efeitos de IVA figuram na declaração de importação, e tendo a autoridade pública recebido toda a informação relativa à identidade do comprador efetivo?

2.

Em circunstâncias como as do presente caso, pode o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que os documentos que não tenham sido infirmados (boletins de expedição e-AD [sob a forma de documentos administrativos eletrónicos] e confirmações e-ROR [comunicação eletrónica de receção]) que atestem o transporte dos bens de um entreposto fiscal no território de um Estado-Membro para um entreposto fiscal de outro Estado-Membro são suscetíveis de ser considerados prova suficiente do transporte dos bens para outro Estado-Membro?

3.

Deve o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que veda à autoridade tributária de um Estado-Membro a possibilidade de se recusar a aplicar a isenção prevista no mesmo preceito quando o direito de disposição não tenha sido transmitido ao adquirente dos bens diretamente, mas por intermédio de pessoas por ele especificadas (empresas de transportes/entrepostos fiscais)?

4.

É contrária aos princípios da neutralidade do IVA e da proteção das legítimas expectativas uma prática administrativa ao abrigo da qual a interpretação do que deve ser considerado uma transmissão do direito de disposição, e dos elementos que são exigíveis para prova da mesma, difere conforme seja aplicável o artigo 167.o ou o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA?

5.

É o alcance do princípio da boa-fé em matéria de cobrança de IVA extensivo ao direito das pessoas a isenção de IVA na importação (nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA) em casos como o que é objeto do processo principal, isto é, em que a estância aduaneira rejeita o direito de um contribuinte a isenção de IVA na importação com fundamento em incumprimento das condições aplicáveis à reexportação de bens no interior da União Europeia (artigo 138.o da Diretiva IVA)?

6.

Deve o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que veda aos Estados-Membros a prática administrativa de basear a presunção de que (i) o direito de disposição não foi transmitido a um parceiro contratual específico e de que (ii) o contribuinte tinha ou poderia ter tido conhecimento de uma possível fraude ao IVA cometida pelo respetivo parceiro contratual no facto de a empresa comunicar com os parceiros contratuais por meios de comunicação eletrónicos, e de ter sido estabelecido no decurso de investigação por uma autoridade tributária que os parceiros contratuais não operavam nos endereços especificados e não declararam o IVA sobre as transações com o sujeito passivo em questão?

7.

Deve o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que, embora o dever de fazer prova do direito a isenção de imposto incumba ao contribuinte, tal não significa, contudo, que a autoridade pública competente para decidir a questão da transmissão do direito de disposição não tenha a obrigação de coligir informação de acesso restrito a autoridades públicas?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


22.5.2017   

PT

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C 161/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Cartagena (Espanha) em 3 de março de 2017 — Bankia S.A./Juan Carlos Marí Merino, Juan Pérez Gavilán e María Concepción Marí Merino

(Processo C-109/17)

(2017/C 161/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Cartagena

Partes no processo principal

Demandante: Bankia S.A.

Demandados: Juan Carlos Marí Merino, Juan Pérez Gavilán e María Concepción Marí Merino

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2005/29 (1) ser interpretada no sentido de que vai contra o seu artigo 11.o, pelo facto de dificultar ou impedir a fiscalização judicial dos contratos e dos atos nos quais possam existir práticas comerciais desleais, uma legislação nacional como a regulamentação em vigor da execução hipotecária espanhola — artigos 265.o e seguintes, em conjugação com o artigo 552.o, n.o 1, da LEC [(Código de Processo Civil espanhol)]— que não prevê a fiscalização, nem oficiosa nem a pedido da parte, das práticas comerciais desleais?

2)

Deve a Diretiva 2005/29 ser interpretada no sentido de que vai contra o seu artigo 11.o uma legislação nacional como o ordenamento espanhol que não garante o cumprimento efetivo do código de conduta quando o exequente decide não o aplicar, artigos 5.o e 6.o em conjugação com o artigo 15.o, do Real-Decreto Lei n.o 6/2012, de 9 de março?

3)

Deve o artigo 11.o da Diretiva 2005/29 ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional espanhola que não permite que o consumidor exija o cumprimento de um código de conduta, num processo de execução hipotecária, concretamente no que diz respeito à dação em pagamento e extinção da dívida —n.o 3, do Anexo do Real-Decreto Lei n.o 6/2012, de 9 de março, Código de Boas Práticas?


(1)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2005, L 149, p. 22).


22.5.2017   

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C 161/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 13 de março de 2017 — Mitsubishi Shoji Kaisha Ltd, Mitsubishi Caterpillar Forklift Europe BV/Duma Forklifts NV, G.S. International BVBA

(Processo C-129/17)

(2017/C 161/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Mitsubishi Shoji Kaisha Ltd, Mitsubishi Caterpillar Forklift Europe BV

Recorridas: Duma Forklifts NV, G.S. International BVBA

Questões prejudiciais

1)

a)

O artigo 5.o da Diretiva 2008/95/CE (1) e o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada), também abrangem o direito do titular da marca de se opor à remoção, por um terceiro, sem o consentimento do titular da marca, de todos os sinais apostos nos produtos que sejam idênticos às marcas (debranding), quando se trate de produtos que nunca foram comercializados no Espaço Económico Europeu, como os produtos colocados num entreposto aduaneiro, e quando a remoção da marca por esse terceiro seja feita com vista à importação ou comercialização desses produtos no Espaço Económico Europeu

b)

A resposta à referida questão a) será diferente se a importação ou a comercialização no Espaço Económico Europeu dos referidos produtos forem efetuadas sob um sinal distintivo próprio aposto por esse terceiro (rebranding)?

2)

A resposta à questão 1 será diferente se o consumidor médio relevante continuar a identificar os produtos assim importados ou comercializados, devido à sua aparência ou modelo, como provenientes do titular da marca?


(1)  Regulamento (CE) n.o 95/2008 da Comissão, de 31 de janeiro de 2008, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do setor do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

(2)  JO 2009, L 78, p. 1).


22.5.2017   

PT

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C 161/14


Recurso interposto em 24 de março de 2017 pela União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 1 de fevereiro de 2017 no processo T-479/14, Kendrion/União Europeia

(Processo C-150/17 P)

(2017/C 161/18)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e E. Beysen, agentes)

Outras partes no processo: Kendrion NV, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o ponto 1) do dispositivo do acórdão recorrido;

Julgar improcedente o pedido, formulado pela Kendrion em primeira instância, de indemnização dos danos alegadamente sofridos ou, mais subsidiariamente, reduzir essa indemnização para a quantia de 175 709,87 EUR;

Condenar a Kendrion nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento assenta num indício de interpretação errada do conceito de nexo de causalidade, porque o Tribunal Geral decidiu que a preterição da duração razoável do processo foi a causa determinante dos danos materiais invocados, que consistem no pagamento de despesas de garantias bancárias, ao passo que, segundo jurisprudência assente, a opção própria de uma empresa de não pagar a coima na pendência do processo nos tribunais da União é a causa determinante do pagamento dessas despesas.

O segundo fundamento assenta num indício de uma interpretação errada do conceito de danos, porque o Tribunal Geral se recusou a aplicar aos alegados danos materiais conexos com o pagamento das despesas de garantias bancárias os mesmos requisitos que aplicou aos alegados danos conexos com o pagamento de juros sobre o montante da coima, nomeadamente o requisito de a recorrente em primeira instância ter de demonstrar que o encargo financeiro conexo com o pagamento desses juros era superior à vantagem que poderia retirar do não pagamento da coima.

O terceiro fundamento assenta num indício de avaliação errada no tocante à determinação do período em que os alegados danos se verificaram, e em falta de fundamentação, porque o Tribunal Geral, sem explicar os motivos para tanto, decidiu que o período em que se verificaram os alegados danos materiais, que consistem no pagamento de despesas de garantias bancárias, podia ser diferente do período no qual o Tribunal Geral situou o comportamento ilícito que alegadamente causou esses danos.


22.5.2017   

PT

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C 161/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 24 de março de 2017 — Swedish Match AB/Secretary of State for Health

(Processo C-151/17)

(2017/C 161/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: Swedish Match AB

Demandado: Secretary of State for Health

Questões prejudiciais

São os artigos 1.o, alínea c), e 17.o da Diretiva 2014/40/UE inválidos em virtude:

1)

da violação do princípio geral da UE da não discriminação;

2)

da violação do princípio geral da UE da proporcionalidade;

3)

da violação do artigo 5.o, n.o 3, TUE e do princípio da UE da subsidiariedade;

4)

da violação do artigo 296.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»);

5)

da violação dos artigos 34.o e 35.o, TFUE; e

6)

da violação dos artigos 1.o, 7.o e 35.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE?


22.5.2017   

PT

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C 161/16


Ação intentada em 4 de abril de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-170/17)

(2017/C 161/20)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Yerrell et P. Costa de Oliveira, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que:

1.

declare que, ao emitir cartas de condução nacionais especiais para a condução de veículos incluídos na categoria harmonizada AM, a República Portuguesa não dá cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.os 1 e 2, e 7.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/126/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

2.

declare que, ao não assegurar que uma pessoa é titular de apenas uma carta de condução, a República Portuguesa não dá cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

3.

condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No que diz respeito às obrigações que incumbem à República Portuguesa por força dos artigos 4.o, n.os 1 e 2, e 7.o, n.o 2, alínea a), e por força do artigo 7.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva, a Comissão considera que a República Portuguesa não tomou as devidas medidas no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Aliás, a própria Administração portuguesa reconhece não ter tomado essas medidas ao indicar no seu ofício de 15 de dezembro de 2016 que procederá a futuras alterações legislativas a esse respeito.


(1)  JO 2006, L 403, p. 18


22.5.2017   

PT

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C 161/16


Recurso interposto em 5 de abril de 2017 pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 17 de fevereiro de 2017 no processo T-40/15, ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia

(Processo C-174/17 P)

(2017/C 161/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram, Á.M. Almendros Manzano e P. Giusta, agentes)

Outras partes no processo: Plásticos Españoles, S.A. (ASPLA), Armando Álvarez S.A. e a Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido.

Improcedência do pedido formulado pela ASPLA e Armando Álvarez em primeira instância, destinado a obter o montante de 3 495 038,66, a título de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido devido à inobservância do prazo de julgamento razoável.

Condenação da ASPLA e de Armando Álvarez nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O primeiro fundamento de recurso tem por objeto o erro de direito na interpretação do nexo de causalidade, já que o Tribunal Geral entendeu que a inobservância do prazo de julgamento razoável constituiu a causa determinante do alegado prejuízo material que consistiria nas despesas relacionadas com a garantia bancária, apesar de, segundo jurisprudência constante, a causa determinante do pagamento destas despesas ser a escolha da própria empresa de não pagar a coima aguardando o fim do processo pendente perante o juiz da União.

2.

O segundo fundamento de recurso tem por objeto um erro de direito na interpretação do conceito de prejuízo, já que o Tribunal Geral não aplicou ao alegado prejuízo material resultante do pagamento das despesas da garantia bancária o mesmo requisito que impôs relativamente ao alegado prejuízo material decorrente do pagamento de juros sobre o montante da coima, concretamente, o de que os demandantes em primeira instância deviam provar que o encargo financeiro resultante deste último pagamento era superior à vantagem que poderiam retirar do não pagamento da coima.


22.5.2017   

PT

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C 161/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Roma — Itália) — X/Presidenza del Consiglio dei Ministri

(Processo C-167/15) (1)

(2017/C 161/22)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.


22.5.2017   

PT

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C 161/17


Despacho do Presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento SA/Banco Santander Totta SA

(Processo C-136/16) (1)

(2017/C 161/23)

Língua do processo: português

O Presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.


22.5.2017   

PT

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C 161/18


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ministério da Saúde, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P./João Carlos Lombo Silva Cordeiro

(Processo C-229/16) (1)

(2017/C 161/24)

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 287, de 8.8.2016.


22.5.2017   

PT

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C 161/18


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2017 — Comissão Europeu/Grão-Ducado do Luxemburgo, Interveniente: República Francesa

(Processo C-511/16) (1)

(2017/C 161/25)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016.


Tribunal Geral

22.5.2017   

PT

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C 161/19


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — CPME e o./Conselho

(Processo T-422/13) (1)

([«Dumping - Importação de determinados tipos de poli(tereftalato de etileno) (PET) originários da Índia, de Taiwan e da Tailândia - Reapreciação na sequência da caducidade das medidas - Proposta da Comissão de renovação das referidas medidas - Decisão do Conselho de encerrar o procedimento de apreciação sem instituir essas medidas - Recurso de anulação - Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Probabilidade de reincidência de um prejuízo significativo - Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 - Interesse da União - Erros de apreciação manifestos - Dever de fundamentação - Ação de indemnização»])

(2017/C 161/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME) (Bruxelas, Bélgica) e os outros 10 recorrentes cujos nomes constam do anexo ao acórdão (representantes: L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representante: S. Boelaert e J.-P. Hix, agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat)

Partes intervenientes em apoio dos recorrentes: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, A. Demeneix e M. França, agentes)

Partes intervenientes em apoio do recorrido: European Federation of Bottled Waters (EFBW) (Bruxelas, Bélgica), Caiba, SA (Paterna, Espanha), Coca Cola Enterprises Belgium (CCEB) (Anderlecht, Bélgica), Danone (Paris, França), Nestlé Waters Management & Technology (Issy les Moulineaux, França), Pepsico International Ltd (Londres, Reino Unido) et Refresco Gerber BV (Roterdão, Países Baixos) (representante: E. McGovern, barrister)

Objeto

Por um lado, um pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia (JO 2013, L 136, p. 12), na parte em que essa decisão rejeitou a proposta de instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia, e, por outro, um pedido, assente no artigo 268.o TFUE, de indemnização do prejuízo que os recorrentes alegadamente sofreram.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia, é anulada na parte em que rejeitou a proposta de instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia e encerrou o procedimento de reexame das importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário desses três países.

2)

Os pedidos de indemnização são julgados improcedentes.

3)

O Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME), a Cepsa Química, SA, Equipolymers Srl, a Indorama Ventures Poland sp. z o.o., a Lotte Chemical UK Ltd, a M & G Polimeri Italia SpA, a Novapet, SA, a Ottana Polimeri Srl, a UAB Indorama Polymers Europe, a UAB Neo Group e A UAB Orion Global pet suportarão as suas próprias despesas, com exceção das referidas no número 5, infra.

4)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

5)

A European Federation of Bottled Waters (EFBW), a Caiba, SA, a Coca-Cola Enterprises Belgium (CCEB), a Danone, a Nestlé Waters Management & Technology, a Pepsico International Ltd e a Refresco Gerber BV suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas em que as recorrentes incorreram com a intervenção daquelas.

6)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 325, de 9.11.2013.


22.5.2017   

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C 161/20


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Regione autonoma della Sardegna/Comissão

(Processo T-219/14) (1)

(«Auxílios estatais - Transporte marítimo - Compensação de serviço público - Aumento de capital - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Liquidação da empresa beneficiária - Manutenção do interesse em agir - Inexistência de inutilidade superveniente da lide - Conceito de auxílio - Serviço de interesse económico geral - Critério do investidor privado - Erro manifesto de apreciação - Erro de direito - Exceção de ilegalidade - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Decisão 2011/21/UE - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade - Enquadramento da União aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público - Acórdão Altmark»)

(2017/C 161/27)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione autonoma della Sardegna (Itália) (representantes: T. Ledda, S. Sau, G. M. Roberti, G. Bellitti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Conte, D. Grespan e A. Bouchagiar, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Compagnia Italiana di Navigazione SpA (Nápoles, Itália) (representantes: inicialmente por F. Sciaudone, R. Sciaudone, D. Fioretti e A. Neri, e em seguida por M. Merola, B. Carnevale e M. Toniolo, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2013) 9101 final da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, relativa às medidas de auxílio SA.32014 (2011/C), SA.32015 (2011/C) e SA.32016 (2011/C), executadas pela Regione autonoma della Sardegna (Região Autónoma da Sardenha) a favor da Saremar, na parte em que esta decisão qualificou de auxílios estatais uma medida de compensação de serviço público e um aumento de capital, declarou essas medidas incompatíveis com o mercado interno e ordenou a sua recuperação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Regione autonoma della Sardegna (Itália) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Compagnia Italiana di Navigazione SpA.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.


22.5.2017   

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C 161/21


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Saremar/Comissão

(Processo T-220/14) (1)

(«Auxílios estatais - Transporte marítimo - Compensação de serviço público - Aumento de capital - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Liquidação da empresa beneficiária - Capacidade judiciária - Manutenção do interesse em agir - Inexistência de inutilidade superveniente da lide - Conceito de auxílio - Serviço de interesse económico geral - Critério do investidor privado - Erro manifesto de apreciação - Erro de direito - Exceção de ilegalidade - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Decisão 2011/21/UE - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade - Enquadramento da União aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público - Acórdão Altmark»)

(2017/C 161/28)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Saremar — Sardegna Regionale Marittima SpA (Cagliari, Itália) (representantes: G. M. Roberti, G. Bellitti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Conte, D. Grespan e A. Bouchagiar, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Compagnia Italiana di Navigazione SpA (Nápoles, Itália) (representantes: inicialmente por F. Sciaudone, R. Sciaudone, D. Fioretti e A. Neri, e em seguida por M. Merola, B. Carnevale e M. Toniolo, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2013) 9101 final da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, relativa às medidas de auxílio SA.32014 (2011/C), SA.32015 (2011/C) e SA.32016 (2011/C), executadas pela Regione autonoma della Sardegna (Região Autónoma da Sardenha) a favor da Saremar, na parte em que esta decisão qualificou de auxílios estatais uma medida de compensação de serviço público e um aumento de capital, declarou essas medidas incompatíveis com o mercado interno e ordenou a sua recuperação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Saremar — Sardegna Regionale Marittima SpA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Compagnia Italiana di Navigazione SpA.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.


22.5.2017   

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C 161/21


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — HB e o./Comissão

(Processo T-361/14) (1)

([«Direito institucional - Iniciativa de cidadania europeia - Proteção dos animais vadios - Efeitos psicológicos sobre os adultos e as crianças - Recusa de registo - Inexistência manifesta de competências da Comissão - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 211/2011»])

(2017/C 161/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: HB (Linz, Áustria) e os outros 6 recorrentes cujos nomes constam do anexo do acórdão (representantes: inicialmente C. Kolar, depois F. Moyse, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer e J. Vondung, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE para anulação da decisão C(2014) 2119 final da Comissão, de 26 de março de 2014, que recusou o pedido de registo da proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada «Ethics for Animals and Kids».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HB e os outros recorrentes cujos nomes constam do anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 409, de 17.11.2014.


22.5.2017   

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C 161/22


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Alkarim for Trade and Industry/Conselho

(Processo T-35/15) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erro manifesto de apreciação»))

(2017/C 161/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alkarim for Trade and Industry LLC (Tal Kurdi, Syrie) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente G. Étienne e S. Kyriakopoulou, depois S. Kyriakopoulou, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2014, L 301, p. 36), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2014, L 301, p. 7), na medida em que o nome da recorrente foi inscrito na lista das pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria são anulados na parte em que dizem respeito à Alkarim for Trade and Industry LLC.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Alkarim for Trade and Industry LLC.


(1)  JO C 89 de 16.3.2015.


22.5.2017   

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C 161/23


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — França/Comissão

(Processo T-344/15) (1)

([«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos transmitidos no âmbito do procedimento estabelecido pela Diretiva 98/34/CE - Documentos provenientes de um Estado-Membro - Concessão de acesso - Exceção relativa à proteção dos processos judiciais - Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria - Acordo prévio do Estado-Membro»])

(2017/C 161/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas e F. Fize, em seguida D. Colas e B. Fodda e por último D. Colas, B. Fodda e E. de Moustier, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Vláčil, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da Decisão Ares(2015) 1681819 da Comissão, de 21 de abril de 2015, que autoriza um cidadão a aceder aos documentos transmitidos pela República Francesa no âmbito do procedimento estabelecido pela Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas, incluindo nas relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

A República Checa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 270, de 17.8.2015.


22.5.2017   

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C 161/23


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — Renfe-Operadora/EUIPO (AVE)

(Processo T-367/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia AVE - Nulidade parcial - Recurso interposto na Câmara de Recurso numa língua diferente da língua do processo - Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Pedido de restitutio in integrum - Dever de diligência»))

(2017/C 161/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Renfe-Operadora, Entidad Pública Empresarial (Madrid, Espanha) (representantes: J.-B. Devaureix e M. I. Hernández Sandoval, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de abril de 2015 (processo R 712/2014-5), relativa a um pedido de restitutio in integrum.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Renfe-Operadora, Entidad Pública Empresarial é condenada nas despesas.


(1)  JO C 346, de 19.10.2015.


22.5.2017   

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C 161/24


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Metabolic Balance Holding/EUIPO (Metabolic Balance)

(Processo T-594/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Metabolic Balance - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 161/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Metabolic Balance Holding GmbH (Isen, Alemanha) (representante: W. Riegger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e J. Németh, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de agosto de 2015 (processo R 2156/2014-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Metabolic Balance como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Metabolic Balance Holding GmbH suportará as suas próprias despesas e as despesas do EUIPO.


(1)  JO C 398 de 30.11.2015.


22.5.2017   

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C 161/25


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — Tractel Greifzug/EUIPO — Shenxi Machinery (Forma de um guindaste motorizado)

(Processo T-621/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca tridimensional da União Europeia - Forma de um guindaste motorizado - Motivo absoluto de recusa - Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 161/34)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tractel Greifzug GmbH (Bergisch Gladbach, Alemanha) (representantes: U. Lüken e C. Maierhöfer, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Shenxi Machinery Co. Ltd (Wuxi, China) (representante: C. Vossius, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de setembro de 2015 (processo R 1658/2014-1), relativa a um processo de nulidade entre a Shenxi Machinery e a Tractel Greifzug.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tractel Greifzug GmbH é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Shenxi Machinery Co. Ltd suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16, de 18.1.2016.


22.5.2017   

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C 161/25


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/EUIPO — Fink (NANA FINK)

(Processo T-39/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa NANA FINK - Marca nominativa da União Europeia anterior NANA - Inexistência de semelhança entre os produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Alcance da apreciação que deve ser efetuada pela Câmara de Recurso - Obrigação de decidir quanto à totalidade do recurso»)

(2017/C 161/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG (Bremen, Alemanha) (representante: T. Boddien, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Nadine Fink (Basileia, Suíça)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de novembro de 2015 (processo R 679/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Nanu-Nana Joachim Hoepp e N. Fink.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de novembro de 2015 (processo R 679/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG e Nadine Fink, é anulada na parte em que a Câmara de Recurso não se pronunciou no recurso que lhe foi submetido relativamente aos «metais preciosos e suas ligas», incluídos na classe 14 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e visados pela marca figurativa objeto do registo internacional n.o 11116571 que designa a União Europeia.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.


22.5.2017   

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C 161/26


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Azanta/EUIPO — Novartis (NIMORAL)

(Processo T-49/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia NIMORAL - Marca nominativa da União Europeia anterior NEORAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2017/2009»])

(2017/C 161/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Azanta A/S (Hellerup, Dinamarca) (representante: M. Hoffgaard Rasmussen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Novartis AG (Basileia, Suíça)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de dezembro de 2015 (processo R 634/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Novartis e a Azanta.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Azanta A/S é condenada nas despesas.


(1)  JO C 106 de 21.3.2016.


22.5.2017   

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C 161/27


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Policolor/EUIPO -CWS-Lackfabrik Conrad W. Schmidt (Policolor)

(Processo T-178/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Policolor - Marca figurativa anterior da União Europeia ProfiColor - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 161/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Policolor SA (Bucareste, Roménia) (representante: M. Comanescu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: CWS-Lackfabrik Conrad W. Schmidt GmbH & Co. KG (Düren-Merken, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de janeiro de 2016 (processo R 346/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a CWS-Lackfabrik Conrad W. Schmidt e Policolor.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Policolor SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 211 de 13.6.2016.


22.5.2017   

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C 161/27


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Aldi/EUIPO (ViSAGE)

(Processo T-219/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia ViSAGE - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 161/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen et N. Bertram, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de fevereiro de 2016 (processo R 507/2015-5) relativa a um pedido de registo do sinal figurativo ViSAGE como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Aldi GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 232 de 27.6.2016.


22.5.2017   

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C 161/28


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Empresa Comum Clean Sky 2/Scouring Environment

(Processo T-238/16) (1)

([«Cláusula compromissória - Convenção de subvenção concluída no quadro do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Incumprimento contratual - Reembolso dos montantes adiantados - Juros de mora - Processo à revelia»])

(2017/C 161/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Empresa Comum Clean Sky 2 (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. Mastantuono, agente, assistido por M. Velardo, advogado)

Recorrida: Scouring Environment SARL (Tauriac, França)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 272.o TFUE destinado à obtenção da condenação da Scouring Environment no reembolso dos montantes adiantados no âmbito da Convenção de Subvenção n.o 287071, acrescidos de juros de mora.

Dispositivo

1)

A Scouring Environment SARL é condenada a reembolsar à Empresa Comum Clean Sky 2 a soma de 60 000 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 3,65 % ao ano, contabilizados desde 12 de setembro de 2014 e até à data do pagamento integral do montante em dívida.

2)

A Scouring Environment é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260 de 18.7.2016.


22.5.2017   

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C 161/28


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — Anta (China)/EUIPO (Representação de duas linhas que formam um ângulo agudo)

(Processo T-291/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa duas linhas que formam um ângulo agudo - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 161/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anta (China) Co. Ltd (Jinjiang City, China) (representantes: A. Franke e K. Hammerstingl, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2016 (processo R 1292/2015-5), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa duas linhas que formam um ângulo agudo como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Anta (China) Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.


22.5.2017   

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C 161/29


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA

(Processo T-348/16) (1)

((«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contrato Minatran - Custos elegíveis - Processo à revelia»))

(2017/C 161/41)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Tessalónica, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (representantes: M. Pesquera Alonso e F. Sgritta, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE, destinado a obter a declaração de que o crédito que consta da nota de débito n.o 3241606289 da ERCEA, de 26 de maio de 2016, que visa o reembolso pela recorrente de parte da quantia de 245 525,43 euros da subvenção que recebeu para o projeto Minatran, é desprovido de fundamento e que este montante corresponde a despesas elegíveis.

Dispositivo

1)

O crédito que consta da nota de débito n.o 3241606289 da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), de 26 de maio de 2016, que visa o reembolso pela Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis de parte da quantia de 245 525,43 euros da subvenção que recebeu para o projeto Minatran é desprovido de fundamento e este montante corresponde a despesas elegíveis.

2)

A recuperação parcial por compensação, no montante de 132 192,12 euros, do crédito reclamado é contrária à convenção de subvenção n.o 211166 celebrada em 18 de agosto de 2008 para a execução do projeto Minatran e ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

3)

A ERCEA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


22.5.2017   

PT

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C 161/30


Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2017 — Banco Popular Español/EUIPO — Pledgeling (p)

(Processo T-407/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Cancelamento do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»)

(2017/C 161/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Banco Popular Español, SA (Madrid, Espanha) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Pledgeling LLC (Houston, Texas, Estados Unidos)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de abril de 2016 (processo R 1693/2015-2), relativa a um processo de oposição entre o Banco Popular Español, SA e a Pledgeling LLC.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Banco Popular Español, SA é condenado a suportar as despesas.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


22.5.2017   

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C 161/30


Recurso interposto em 20 de março de 2017 — RW/Comissão

(Processo T-170/17)

(2017/C 161/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RW (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir que

a decisão de 2 de março de 2017, através da qual o recorrente é oficiosamente aposentado com efeitos em 1 de junho de 2017, é anulada;

a Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação manifesta dos artigos 47.o e 52.o do Estatuto, na medida em que o recorrente ainda não tinha atingido a idade da aposentação oficiosa no momento da adoção da decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do âmbito de aplicação do artigo 42.o-C do Estatuto, na medida em que a recorrida considerou que esta disposição era aplicável aos funcionários que, embora tenham atingido a idade de aposentação (isto é, que podem pedir a sua aposentação sem redução dos respetivos direitos a pensão), não atingiram, no entanto, a idade em que a AIPN está obrigada a aposentá-los oficiosamente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que a recorrida não deu nenhuma indicação suficiente que permitisse ao recorrente ou ao Tribunal Geral fiscalizar o mérito da afirmação de que procedeu a uma análise aprofundada das necessidades dos outros serviços da Comissão, nos termos da qual chegou à conclusão que não era possível uma nova afetação num desses serviços que correspondesse às competências atuais do recorrente.


22.5.2017   

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C 161/31


Recurso interposto em 16 de março de 2017 — TestBioTech/Comissão

(Processo T-173/17)

(2017/C 161/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TestBioTech eV (Munique, Alemanha) (representada por: K. Smith, QC, e J. Stevenson, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão, de 9 de janeiro de 2017, que rejeitou o pedido da recorrente de reexame interno das Decisões de Execução (UE) 2016/1215 (1), (UE) 2016/1216 (2), e (UE) 2016/1217 (3), da Comissão, de 22 de julho de 2016, que concedem autorizações de colocação no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (4) («Regulamento OGM»), no que respeita à soja geneticamente modificada FG 72, MON 87708 x MON 89788 e MON 87705 x MON 89788, respetivamente;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca essencialmente um único fundamento, alegando que a Comissão não respeitou as obrigações que lhe são impostas pelo Regulamento OGM, designadamente, o disposto nos artigos 14.o e 16.o do mesmo, uma vez que não efetua as avaliações de segurança adequadas antes de conceder uma autorização de colocação no mercado nem assegurar uma monitorização eficaz pós-autorização.

A Comissão cometeu um erro ao invocar a legislação relevante da UE em matéria de controlo de pesticidas, na medida em que esta não regulamenta especificamente os organismos geneticamente modificados.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2016/1215 da Comissão, de 22 de julho de 2016, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 199, p. 16).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1216 da Comissão, de 22 de julho de 2016, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (MON-877Ø8-9 × MON-89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 199, p. 22).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/1217 da Comissão, de 22 de julho de 2016, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (MON-877Ø5-6 × MON-89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 199, p. 28).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO 2003, L 268, p. 1).


22.5.2017   

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C 161/32


Recurso interposto em 17 de março de 2017 — EM Research Organization/EUIPO — Christoph Fischer e o. (EM)

(Processo T-180/17)

(2017/C 161/45)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: EM Research Organization, Inc. (Okinawa, Japão) (representantes: J. Liesegang, M. Jost e N. Lang, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Christoph Fischer GmbH (Stephanskirchen, Alemanha), Ole Weinkath (Hünxe-Drevenack, Alemanha), Multikraft Produktions- und Handels GmbH (Pichl/Wels, Áustria), Phytodor AG (Buochs, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa internacional «EM» — n.o 2 829 851

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de janeiro de 2017, no processo R 2442/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 145.o e 57.o, n.o 5, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


22.5.2017   

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C 161/32


Recurso interposto em 20 de março de 2017 — Novartis/EUIPO — Chiesi Farmaceutici (AKANTO)

(Processo T-182/17)

(2017/C 161/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis AG (Basel, Suíça) (representada por: L. Junquera Lara, advogado)

Recorrida: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Chiesi Farmaceutici SpA (Parma, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «AKANTO» — Pedido de registo n.o 13 289 781

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2017 no Processo R 531/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

declarar que o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 não obsta ao sinal em causa (marca da União Europeia n.o 13 289 781) para os produtos da classe 5 descritos no pedido de registo;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.


22.5.2017   

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C 161/33


Recurso interposto em 21 de março de 2017 — Leifheit/EUIPO (Representação de quatro quadrados verdes)

(Processo T-184/17)

(2017/C 161/47)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Leifheit AG (Nassau, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt, V. Töbelmann e P. Schneider, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional de marca nominativa da União Europeia (Representação de quatro quadrados verdes) — Pedido de registo n.o 14 781 819

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2017, no processo R 1115/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


22.5.2017   

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C 161/34


Recurso interposto em 21 de março de 2017 — PlasticsEurope/ECHA

(Processo T-185/17)

(2017/C 161/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, E. Mullier e F. Mattioli, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o pedido admissível e procedente;

anular a decisão da ECHA, publicada a 12 de Janeiro de 2017, de incluir o Bisfenol A na lista de substâncias candidatas para autorização enquanto substância que suscita elevada preocupação em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento REACH;

condenar a ECHA no pagamento das despesas; e

adotar qualquer outra medida julgada necessária.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

No seu primeiro fundamento, alega que a decisão impugnada viola o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH.

A decisão impugnada viola o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação e restrição das substâncias químicas (JO 2006 L 396, p. 1, a seguir «Regulamento REACH»), uma vez que os produtos intermédios estão excluídos de todo o Título VII, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH, e, por conseguinte, estão excluídos do âmbito de aplicação dos artigos 57.o e 59.o e do âmbito de autorização.

2.

No seu segundo fundamento, alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a inclusão de produtos intermédios na lista de candidatos excede os limites do adequado e do necessário para atingir o objetivo prosseguido e não é a medida menos onerosa a que a Agência Europeia de Substâncias Químicas podia ter recorrido.

3.

No seu terceiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação, ao não ter em conta a informação ao seu dispor e que demonstra os usos do BPA como produto intermédio.

A Agência Europeia de Substâncias Químicas não tomou em consideração a informação que foi disponibilizada no dossier do anexo XV para o BPA nos termos do Regulamento REACH.


22.5.2017   

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C 161/34


Recurso interposto em 23 de março de 2017 — Unipreus/EUIPO — Wallapop (wallapop)

(Processo T-186/17)

(2017/C 161/49)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Unipreus, SL (Lleida, Espanha) (representante: C. Rivadulla Oliva, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wallapop, SL (Barcelona, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «wallapop» — Pedido de registo n.o 13 268 941

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de janeiro de 2017 nos processos R 2350/2015-5 e R 2530/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

proferir acórdão que altere a decisão impugnada, rejeitando o registo da marca da União Europeia «wallapop» (n.o 13 268 941) para os seguintes serviços da classe 35: «Serviços de comércio on-line, especificamente exploração de mercados on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços; Serviços de comercialização em linha em que os vendedores exibem produtos ou serviços para venda e em que a compra ou a licitação são realizadas através da Internet, a fim de facilitar a venda de produtos e serviços por terceiros através de uma rede informática; Fornecimento de informações avaliativas e classificações dos produtos e serviços de vendedores, do valor e preços dos produtos e serviços de vendedores e do desempenho e da capacidade de entrega e da experiência geral de negociação dos compradores e vendedores relacionados com os mesmos; Fornecimento de um guia de publicidade em linha que se pode pesquisar referente a produtos e serviços de outros revendedores (comerciantes) em linha; Disponibilização de bases de dados para consulta em linha destinadas a compradores e vendedores; Estudos de mercado; Serviços de investigação, fornecimento de relatórios, assessoria e consultadoria em matéria de comportamento do mercado; Serviços de fornecimento de informações comerciais relativas a produtos e/ou serviços, avaliação e classificação deste tipo de produtos e serviços, bem como dos compradores e vendedores deste tipo de produtos e/ou serviços; Serviços de pesquisa, compilação, sistematização, tratamento e fornecimento de informações comerciais para terceiros».

condenar o EUIPO nas despesas do presente processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009. A este respeito alega, em especial, que, na sua decisão, a Câmara de Recurso não fez uma interpretação correta da referida disposição no que se refere aos serviços abrangidos pelas marcas WALA e WALLAPOP, à luz dos critérios interpretativos decorrentes do acórdão de 29 de setembro de 1998, proferido no processo C-39/97, Canon Kabushiki Kaisha/Metro-Goldwyn Mayer (EU:C:1998:342).


22.5.2017   

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C 161/35


Recurso interposto em 21 de março de 2017 — Bernard Krone Holding/EUIPO (Mega Liner)

(Processo T-187/17)

(2017/C 161/50)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Bernard Krone Holding SE & Co. KG (Spelle, Alemanha) (representantes: T. Weeg e K. Lüken, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Mega Liner» — Pedido de registo n.o 14473094

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2017 no processo R 442/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na parte em que negou provimento ao seu recurso;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


22.5.2017   

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C 161/36


Recurso interposto em 21 de março de 2017 — Bernard Krone Holding/EUIPO (Coil Liner)

(Processo T-188/17)

(2017/C 161/51)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Bernard Krone Holding SE & Co. KG (Spelle, Alemanha) (representantes: T. Weeg e K. Lüken, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Coil Liner» — Pedido de registo n.o 14 473 193

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2017, no processo R 443/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na parte em que nega provimento ao recurso;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


22.5.2017   

PT

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C 161/37


Recurso interposto em 27 de março de 2017 — CeramTec/EUIPO — C5 Medical Werks (Forma da cabeça do fémur)

(Processo T-193/17)

(2017/C 161/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: CeramTec (Plochingen, Alemanha) (representantes: A. Renck e E. Nicolás Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: C5 Medical Werks (Grand Junction, Colorado, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa tridimensional de cor rosa (Forma da cabeça do fémur) — Marca da União Europeia n.o 10 214 179

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2017 no processo R 929/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido no pagamento das despesas ou a C5 Medical Werks, caso esta intervenha.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 59.o e 83.o do Regulamento n.o 207/2009.


22.5.2017   

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C 161/37


Recurso interposto em 27 de março de 2017 — CeramTec/EUIPO — C5 Medical Werks (Representação da cabeça do fémur)

(Processo T-194/17)

(2017/C 161/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: CeramTec (Plochingen, Alemanha) (representantes: A. Renck e E. Nicolás Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: C5 Medical Werks (Grand Junction, Colorado, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa de cor rosa (Representação da cabeça do fémur) — Marca da União Europeia n.o 10 214 112

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2017 no processo R 928/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a recorrente no pagamento das despesas ou a C5 Medical Werks, caso esta intervenha.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 59.o e 83.o do Regulamento n.o 207/2009.


22.5.2017   

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C 161/38


Recurso interposto em 29 de março de 2017 — QD/EUIPO

(Processo T-199/17)

(2017/C 161/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: QD (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do EUIPO, de 2 de junho de 2016, notificada ao recorrente em 3 de junho de 2016, que recusa a segunda renovação do contrato do recorrente como agente temporário nos termos do artigo 2.o, alínea f), do ROA;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições do Estatuto e do ROA relevantes, designadamente dos artigos 110.o do Estatuto e dos artigos 2.o, alínea f), e 8.o do ROA.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação por parte do EUIPO do seu dever de lealdade e do seu dever de solicitude.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação por parte do EUIPO do princípio da boa administração [artigo 41.o, n.os 1, 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDF)].

5.

Quinto fundamento, relativo ao incumprimento das exigências do Regulamento n.o 45/2011 (1), em especial do artigo 27.o, n.os 1 e 2, alínea b), por parte do EUIPO.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação, pelo EUIPO, da confiança legítima do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, 2001, p. 1).


22.5.2017   

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C 161/39


Recurso interposto em 5 de abril de 2017 — Alfa Laval Flow Equipment (Kunshan)/Comissão

(Processo T-204/17)

(2017/C 161/55)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Alfa Laval Flow Equipment (Kunshan) Co. Ltd (Kunshan, República Popular da China) (representada por: A. Johansson e C. Dackö, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação parcialmente do Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (a seguir «Regulamento de Execução»), na medida em que abrange acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, com uma rugosidade média da superfície inferior a 0,8 micrómetros no interior do tubo, mas não no exterior;

Em alternativa, anulação do regulamento de execução na medida em que diz respeito à recorrente;

Em ulterior alternativa, anulação do regulamento de execução na sua totalidade; e

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa.

A recorrente alega que, entre a divulgação do documento final revisto e a adoção do regulamento de execução, o produto alvo do inquérito foi alterado, em detrimento da recorrente. A recorrente alega que a Comissão explicou posteriormente que estava prevista uma alteração material. A recorrente não teve oportunidade de comentar a alteração antes da entrada em vigor do regulamento. A recorrente alega que em nenhuma das fases do inquérito a Comissão informou as partes interessadas de que a exigência de rugosidade da superfície dos produtos para evitar a aplicação de direitos aduaneiros poderia aplicar-se tanto às suas superfícies interiores como exteriores, afastando-se das normas europeias de produtos para acessórios sanitários. Assim, a recorrente tinha a legítima expectativa de que a exclusão do produto correspondia ao objetivo declarado de excluir os acessórios sanitários, tendo, pois, ficado privada de qualquer possibilidade real de comentar o âmbito de exclusão do produto.

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação.

A recorrente alega que em nenhuma fase foram dadas razões para a distinção feita pela Comissão entre, por um lado, os acessórios sanitários com uma rugosidade da superfície interior inferior a 0,8 micrómetros e uma rugosidade da superfície exterior superior a 0,8 micrómetros e, por outro, os acessórios sanitários com uma rugosidade de superfície interior e exterior inferior a 0,8 micrómetros. A recorrente alega que a introdução de tal distinção significa que os fundamentos invocados pela Comissão para a exclusão do produto são ilógicos e incompatíveis com o âmbito de aplicação do artigo 1.o do regulamento de execução.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de examinar de forma cuidadosa e imparcial todos os aspetos pertinentes do caso concreto.

A recorrente alega que a distinção feita entre os diferentes acessórios sanitários não parece ter sido precedida de uma análise cuidadosa, parecendo ser apenas o resultado de um pedido não fundamentado de uma parte envolvida numa fase muito posterior do inquérito. A recorrente alega que, ao não investigar mais profundamente as consequências de tal distinção e o modo como afeta a realização do objetivo enunciado nos considerandos do regulamento de execução, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de examinar de forma cuidadosa e imparcial todos os aspetos pertinentes.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando, com a intenção de excluir os acessórios sanitários que não concorrem com os equipamentos industriais da indústria da UE, estabeleceu os critérios de exclusão que conduziram à exclusão de apenas uma pequena parte dos acessórios sanitários utilizados na UE. A maioria dos acessórios sanitários está assim sujeita a direitos aduaneiros mesmo que não estejam em concorrência com os produtos da indústria da UE. A recorrente alega que a Comissão extraiu conclusões claramente incorretas dos elementos recebidos e baseou-se igualmente em informações incorretas.


22.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/40


Recurso interposto em 4 de abril de 2017 — SSP Europe/EUIPO (SECURE DATA SPACE)

(Processo T-205/17)

(2017/C 161/56)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: SSP Europe GmbH (Munique, Alemanha) (representante: B. Bittner, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «SECURE DATA SPACE» — Pedido de registo n.o 14 056 998

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de janeiro de 2017, no processo R 2467/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada (notificada em 9 de fevereiro de 2017);

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


22.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/40


Recurso interposto em 6 de abril de 2017 — International Gaming Projects/EUIPO — Zitro IP (TRIPLE TURBO)

(Processo T-210/17)

(2017/C 161/57)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: International Gaming Projects Ltd (Qormi, Malta) (representante: M. D. Garayalde Niño, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «TRIPLE TURBO» — Pedido de registo n.o 13 140 207

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de fevereiro de 2017 no processo R 119/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.