ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
RECOMENDAÇÕES |
|
|
Banco Central Europeu |
|
2017/C 120/01 BCE/2017/8 |
||
2017/C 120/02 BCE/2017/10 |
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 120/03 |
||
2017/C 120/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8412 — Engie Services Holding UK/Keepmoat Regeneration Holdings) ( 1 ) |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 120/05 |
||
2017/C 120/06 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
|
2017/C 120/07 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
|
2017/C 120/08 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
|
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2017/C 120/09 |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
|
|
Tribunal da EFTA |
|
2017/C 120/10 |
||
2017/C 120/11 |
||
2017/C 120/12 |
||
2017/C 120/13 |
||
2017/C 120/14 |
||
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 120/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8455 — STRABAG/Rohöl-Aufsuchungs AG/Empresa Comum) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
2017/C 120/16 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8384 — Carlyle/CITIC/McDonald’s/McDonald’s China) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
OUTROS ATOS |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 120/17 |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 de março de 2017
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique
(BCE/2017/8)
(2017/C 120/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27-1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato do atual auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique, Ernst & Young Bedrijfsrevisoren/Réviseurs d’Entreprises, cessou após a revisão das contas do exercício de 2016. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2017. |
(3) |
O Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique procedeu à seleção da Mazars Réviseurs d’entreprises/Mazars Bedrijfsrevisoren SCRL/CVBA como seu auditor externo para os exercícios de 2017 a 2022, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da sociedade Mazars Réviseurs d’entreprises/Mazars Bedrijfsrevisoren SCRL/CVBA para o cargo de auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique relativamente aos exercícios de 2017 a 2022.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de março de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/2 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de abril de 2017
relativa às especificações comuns para o exercício caso a caso das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas
(BCE/2017/10)
(2017/C 120/02)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os artigos 4.o, n.o 3, e 6.o, n.os 1 e 5, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Fiscaliza o funcionamento do sistema de forma a garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão em todos os Estados-Membros participantes. |
(2) |
O BCE deve assegurar a aplicação coerente dos requisitos prudenciais às instituições de crédito nos Estados-Membros participantes, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2). |
(3) |
Na sua qualidade de autoridade competente para o efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE exerceu diversas faculdades e opções previstas no direito da União, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu (BCE/2016/4) (3), relativamente às instituições de crédito classificadas como significativas. Além disso, no seu guia de novembro de 2016 sobre faculdades e opções previstas no direito da União (a seguir, «Guia do BCE»), o BCE define um conjunto de especificações comuns para o exercício caso a caso de algumas outras faculdades e opções, na sequência de uma avaliação individual dos pedidos formulados por instituições de crédito que sejam classificadas como significativas ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, bem como da parte IV e do artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014. |
(4) |
Com a finalidade de promover uma abordagem de supervisão comum pelas autoridades nacionais competentes (ANC) na avaliação do exercício individual das faculdades e opções, o BCE pode adotar, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, uma recomendação sobre as especificações a aplicar à avaliação dos pedidos de instituições menos significativas. |
(5) |
Um conjunto de especificações comuns relativas ao exercício das faculdades e opções é necessário, por outro lado, para promover a coerência, a eficácia e a transparência na supervisão das instituições menos significativas no âmbito do MUS e, por outro lado, para fomentar, caso necessário, a igualdade de tratamento entre instituições significativas e menos significativas, bem como a igualdade de condições de todas as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes. Simultaneamente, importa ter em conta o princípio da proporcionalidade e as legítimas expectativas das instituições de crédito supervisionadas. |
(6) |
Para o efeito, o BCE identificou algumas faculdades e opções de entre as enunciadas no Guia do BCE, cujo exercício de forma idêntica em relação às instituições significativas e menos significativas se afigura adequado. O BCE identificou ainda outras faculdades e opções, incluindo duas faculdades e opções de natureza genérica previstas nos artigos 380.o e 420.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para cujo exercício recomenda uma abordagem específica em relação às instituições menos significativas. |
(7) |
No que toca às faculdades e opções relacionadas com a supervisão consolidada e com as derrogações aos requisitos prudenciais, de harmonia com as recomendações constantes do capítulo 1 do Guia da Secção 2 do BCE, as ANC devem ser encorajadas a adotar uma abordagem prudente na concessão de tais derrogações numa base individual. No que respeita à derrogação da aplicação de requisitos de liquidez a nível transfronteiras, o BCE recomenda uma abordagem específica para as instituições menos significativas, dado que nem todas as especificações relativas à avaliação de pedidos incluídas no Guia do BCE são relevantes para estas instituições. |
(8) |
Deve existir uma abordagem coerente e prudente ao nível do MUS no que respeita às faculdades e opções relacionadas com os requisitos de fundos próprios previstos nos capítulos 2 e 3 da Secção 2 do Guia do BCE, dado que estas decisões de supervisão afetam o montante e a qualidade dos fundos próprios disponíveis. O mesmo é válido para os instrumentos ou interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 e de nível 2 sob certas condições. Além disso, para assegurar condições de igualdade no cálculo dos requisitos de fundos próprios, o método padrão, o método das notações internas, o método do modelo interno e a abordagem do modelo interno, devem ser aplicados de forma coerente a todas as instituições de crédito no âmbito do MUS. Para este efeito, a avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que permita a aplicação de um ponderador de risco de 0 % ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para as exposições intragrupo deveria basear-se num conjunto de especificações comum. Todavia, o BCE identificou algumas faculdades e opções relacionadas com os requisitos de fundos próprios para os quais é necessária uma abordagem específica no que respeita às instituições menos significativas. |
(9) |
No que se refere às faculdades e opções respeitantes a instituições integradas em sistemas de proteção institucional, recomenda-se a utilização de um conjunto de especificações comum para a avaliação dos pedidos de derrogação dos requisitos prudenciais, tal como previsto no capítulo 4 da Secção 2 do Guia do BCE, a bem da coerência de supervisão, visto que os sistemas de proteção institucional abrangem geralmente instituições significativas e menos significativas. Todavia, no que respeita às participações em instituições integradas em sistemas de proteção institucional previstas no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recomenda-se uma abordagem específica relativamente às instituições menos significativas, de forma a reduzir o mais possível os encargos administrativos destas instituições. |
(10) |
No que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos, a abordagem definida no capítulo 5 da Secção 2 do Guia do BCE para as instituições significativas deveria ser igualmente aplicada às instituições menos significativas para favorecer um tratamento prudente dos grandes riscos relativamente a todas as instituições de crédito abrangidas pelo MUS, de forma gerir e limitar adequadamente os riscos de concentração. |
(11) |
O BCE recomenda uma abordagem coerente e prudente no que respeita às faculdades e opções ligadas aos requisitos de liquidez, como se indica no capítulo 6 do Guia do BCE, dado que estas faculdades têm impacto no cálculo do rácio de cobertura de liquidez, por exemplo, ao determinarem o tratamento das entradas e saídas específicas. No que respeita às taxas de saída para os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, as ANC podem aplicar uma taxa de saída inferior a 5 % se a taxa de saída aplicável tiver sido calibrada com base em dados estatísticos. |
(12) |
No que respeita à concessão de isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central especificadas no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), recomenda-se a aplicação da abordagem definida no capítulo 8 da Secção 2 do Guia do BCE em relação às instituições menos significativas para obter condições de igualdade. |
(13) |
No que respeita às faculdades e opções relacionadas com os procedimentos de governação e a supervisão prudencial, recomenda-se uma abordagem prudente e coerente, tal como enunciada no capítulo 11 da Secção 2 do Guia do BCE, a fim de assegurar que todas as instituições de crédito estão sujeitas a requisitos de governação adequados. Considera-se, no entanto, adequada à luz do princípio da proporcionalidade uma abordagem específica em relação às instituições menos significativas da combinação de um comité de risco e de auditoria. |
(14) |
Além disso, dado que importa assegurar uma adequada cooperação no âmbito do MUS, a presente recomendação contempla as faculdades e opções relativas à cooperação entre autoridades. |
(15) |
No que respeita aos acordos bilaterais para a supervisão das instituições de crédito nos Estados-Membros não participantes previstos no artigo 115.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, é necessária uma abordagem específica relativamente às instituições menos significativas, dado que as autoridades competentes responsáveis pela autorização podem exercer esta opção. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE detém competência exclusiva no seio do MUS para autorizar as instituições de crédito e revogar as autorizações e deve, por conseguinte, participar na celebração de acordos bilaterais sobre a supervisão das instituições de crédito nos Estados-Membros não participantes, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I.
1. Objeto e âmbito de aplicação
A presente recomendação estabelece os princípios para o exercício caso a caso pelas ANC das faculdades e opções previstas no direito da União em relação às instituições de crédito menos significativas
2. Definições
Para efeitos da presente recomendação, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (6).
PARTE II
FACULDADES E OPÇÕES EXERCIDAS CASO A CASO RELATIVAMENTE ÀS QUAIS SE RECOMENDA UMA ABORDAGEM ESPECÍFICA PARA AS INSTITUIÇÕES MENOS SIGNIFICATIVAS
II.
Derrogações dos requisitos prudenciais
1. Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogações dos requisitos de liquidez a nível transfronteiras
Ao apreciarem os pedidos de derrogação dos requisitos prudenciais a nível transfronteiras, as ANC devem avaliar o cumprimento de todas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicando as especificações estabelecidas na secção II, capítulo 1, n.o 4, do Guia do BCE com exceção das especificações da alínea b) do n.o 3 do mesmo artigo.
III.
Requisitos de fundos próprios
1. Artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
No que respeita às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas, as ANC devem, em coordenação com o BCE, avaliar os potenciais problemas de concentração significativa nos Estados-Membros participantes em causa, antes de tomarem a decisão de derrogação parcial da aplicação do artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de autorizar o grau 2 de qualidade de crédito até 10 % do total das posições em risco correspondente ao valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente.
2. Artigo 311.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: tratamento das posições em risco sobre contrapartes centrais
2.1. |
As ANC devem autorizar as instituições de crédito a aplicar o tratamento enunciado no artigo 310.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aos seus riscos comerciais e contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central quando esta tiver notificado a instituição de crédito de que deixou de calcular o KCCP (capital hipotético) tal como previsto no artigo 311.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
2.2. |
Para efeitos do disposto no n.o 2.1, quando avaliarem o fundamento dos motivos invocados pela contraparte para deixar de calcular o KCCP (capital hipotético), as ANC devem aplicar as conclusões a que o BCE tiver chegado acerca da contraparte na apreciação que fizer desses motivos. |
3. Artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dispensa em caso de falha total do sistema
3.1. |
Em caso de falha total do sistema na aceção do artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenha sido confirmada por uma declaração pública do BCE, e até que este tenha emitido uma declaração pública comunicando o restabelecimento da situação, o BCE avalia a falha e as ANC adotam as conclusões da avaliação do BCE e exercem a faculdade prevista no artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste caso:
|
3.2. |
Se uma ANC pretender emitir uma declaração pública confirmando a ocorrência de uma falha total do sistema na aceção do artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deverá coordenar previamente com o BCE a emissão dessa declaração. |
IV.
Sistema de proteção institucional
1. Artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dedução de DETENÇÕES em instituições incluídas em sistemas de proteção institucional
1.1. |
Se forem apresentados pedidos de autorização para a não dedução das detenções de instrumentos de fundos próprios, as ANC devem utilizar as especificações definidas na secção II, capítulo 4, n.o 4, do Guia do BCE para avaliar se as condições enunciadas no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estão preenchidas. |
1.2. |
As ANC podem permitir que um sistema de proteção institucional apresente um pedido de autorização nos termos do artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em nome de todas as instituições menos significativas que sejam membros do sistema. Neste caso, a ANC pode adoptar uma decisão concedendo a autorização prevista no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que será aplicável a todas as instituições menos significativas enumeradas num pedido. |
V.
Liquidez
1. Artigo 420.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: saídas de liquidez
1.1. |
Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC devem definir uma taxa de saída de liquidez de 5 % para os elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, a que se refere o artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o respetivo anexo I, a aplicar pelas instituições de crédito na avaliação das saídas de liquidez. As ACN devem exigir às instituições de crédito que lhes comuniquem as saídas de liquidez correspondentes em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (7). |
1.2. |
Em derrogação ao referido no n.o 1.1, as ANC podem definir uma taxa de saída de liquidez inferior a 5 % com base em dados estatísticos respeitantes às instituições menos significativas estabelecidas no Estado-Membro em causa. |
VI.
Supervisão prudencial
1. Artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE: combinação dos comités de risco e de auditoria
1.1. |
No que respeita às instituições menos significativas (incluindo as instituições de crédito que sejam filiais de um grupo) que não sejam consideradas significativas nos termos do artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as ANC devem exercer a opção de permitir a combinação dos comités de risco e de auditoria. |
1.2. |
As ANC devem proceder à avaliação do carácter significativo na aceção do artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das atividades da instituição de crédito, em conformidade com as especificações de avaliação constantes da secção II, capítulo 11, n.o 3, do Guia do BCE. |
1.3. |
Se o direito interno de transposição da Diretiva 2013/36/UE estabelecer critérios de avaliação [diferentes das especificações constantes da secção II, capítulo 11, n.o 3, do Guia do BCE], as ANC devem aplicar os critérios previstos no direito interno. |
2. Artigo 115.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE: acordo bilateral para a supervisão das instituições de crédito nos Estados-Membros não participantes
2.1. |
Dada a competência do BCE para a autorização inicial das instituições de crédito no âmbito do MUS e a competência das ANC para a supervisão prudencial das instituições de crédito menos significativas, as ANC devem notificar o BCE da sua intenção de delegar a sua responsabilidade de supervisão direta das instituições menos significativas na autoridade competente que autorizou e supervisiona a empresa-mãe ou a instituição menos significativa, ou de assumir a responsabilidade pela supervisão da instituição de crédito filial autorizada noutro Estado-Membro. O BCE, na sua qualidade de autoridade competente responsável pela autorização das instituições de crédito, cooperará, juntamente com a ANC pertinente, na celebração de um acordo bilateral para a delegação ou assunção de responsabilidades de supervisão em nome da ANC responsável pela supervisão prudencial permanente da empresa-mãe ou da filial nos Estados-Membros participantes. |
2.2. |
O disposto no n.o 2.1 aplica-se nas seguintes situações:
|
PARTE III
FACULDADES E OPÇÕES EXERCIDAS CASO A CASO RELATIVAMENTE ÀS QUAIS DEVERÁ SER ADOTADA UMA ABORDAGEM COMUM EM RELAÇÃO A TODAS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
VII.
As faculdades e opções a exercer caso a caso relativamente às quais deverá ser adotada uma abordagem comum em relação às instituições significativas e menos significativas constam do anexo à presente recomendação. As ANC devem exercer estas faculdades e opções em relação às instituições menos significativas em conformidade com o quadro de referência constante do anexo.
PARTE IV
DISPOSIÇÃO FINAL
VIII.
Disposição final
As ANC dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente recomendação.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de abril de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de Outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
ANEXO
Base jurídica da faculdade e/ou opção |
Abordagem recomendada: coerência com a política relativa às faculdades e opções aplicável às instituições significativas |
Supervisão consolidada e derrogações dos requisitos prudenciais |
|
Artigo 7.o n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação de requisitos de capital |
Secção II, capítulo 1, n.o 3, do Guia do BCE |
Artigo 8.o n.os 1, 2 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação de requisitos de liquidez |
Secção II, capítulo 1, n.o 4, do Guia do BCE |
Artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: método de consolidação individual |
Secção II, capítulo 1, n.o 5, do Guia do BCE |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dispensa aplicável a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central |
Secção II, capítulo 1, n.o 6, do Guia do BCE |
Artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: avaliação de ativos e de elementos extrapatrimoniais - utilização das normas internacionais de relato financeiro para efeitos prudenciais |
Secção II, capítulo 1, n.o 8, do Guia do BCE |
Fundos próprios |
|
Artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dedução das detenções de instrumentos de fundos próprios do setor dos seguros |
Secção II, capítulo 2, n.o 4, do Guia do BCE |
Artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dedução de detenções de instrumentos emitidos por entidades do setor financeiro |
Secção II, capítulo 2, n.o 5, do Guia do BCE |
Artigo 78.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de fundos próprios — requisito de margem de capital em excesso |
Secção II, capítulo 2, n.o 6, do Guia do BCE |
Artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de fundos próprios — sociedades mútuas, instituições de poupança e sociedades cooperativas |
Secção II, capítulo 2, n.o 7, do Guia do BCE |
Artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico |
Secção II, capítulo 2, n.o 9, do Guia do BCE |
Artigo 84.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados |
Secção II, capítulo 2, n.o 10, do Guia do BCE |
Requisitos de fundos próprios |
|
Artigo 113.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco — posições em risco intragrupo |
Secção II, capítulo 3, n.o 3, do Guia do BCE |
Artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: prazo de vencimento das posições em risco |
Secção II, capítulo 3, n.o 5, do Guia do BCE |
Artigo 225.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: estimativas próprias dos ajustamentos de volatilidade |
Secção II, capítulo 3, n.o 7, do Guia do BCE |
Artigo 243.o, n.o 2, e artigo 244.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: transferências significativas de risco |
Secção II, capítulo 3, n.o 8, do Guia do BCE |
Artigo 283.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: aplicação do Método do Modelo Interno |
Secção II, capítulo 3, n.o 9, do Guia do BCE |
Artigo 284.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo do valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte |
Secção II, capítulo 3, n.o 10, do Guia do BCE |
Artigo 311.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: risco de mercado (posições em risco sobre contrapartes centrais) |
Secção II, capítulo 3, n.o 11, do Guia do BCE |
Artigo 366.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo do valor em risco |
Secção II, capítulo 3, n.o 12, do Guia do BCE |
Sistema de proteção institucional |
|
Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação dos requisitos de liquidez para membros de sistemas de proteção institucional |
Secção II, capítulo 4, n.o 3, do Guia do BCE |
Grandes riscos |
|
Artigo 396.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos |
Secção II, capítulo 5, n.o 3, do Guia do BCE |
Liquidez |
|
Artigo 422.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas de liquidez intragrupo |
Secção II, capítulo 6, n.o 11, do Guia do BCE |
Artigo 425.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: entradas de liquidez intragrupo |
Secção II, capítulo 6, n.o 15, do Guia do BCE |
Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: diversificação dos ativos líquidos detidos |
Secção II, capítulo 6, n.o 5, do Guia do BCE |
Artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: gestão dos ativos líquidos |
Secção II, capítulo 6, n.o 6, do Guia do BCE |
Artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: incongruência entre divisas |
Secção II, capítulo 6, n.o 4, do Guia do BCE |
Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: margens de avaliação de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada |
Secção II, capítulo 6, n.o 7, do Guia do BCE |
Artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: multiplicador aplicável aos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos |
Secção II, capítulo 6, n.o 8, do Guia do BCE |
Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: taxas de saída mais elevadas |
Secção II, capítulo 6, n.o 9, do Guia do BCE |
Artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas com entradas interdependentes |
Secção II, capítulo 6, n.o 10, do Guia do BCE |
Artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas adicionais de garantias em resultado de uma degradação da notação de risco |
Secção II, capítulo 6, n.o 12, do Guia do BCE |
Artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: limite às entradas |
Secção II, capítulo 6, n.o 13, do Guia do BCE |
Artigo 33.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: instituições de crédito especializadas |
Secção II, capítulo 6, n.o 14, do Guia do BCE |
Alavancagem |
|
Artigo 429.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: exclusão das posições em risco intragrupo do cálculo do rácio de alavancagem |
Secção II, capítulo 7, n.o 3, do Guia do BCE |
Condições gerais de acesso à atividade das instituições de crédito |
|
Artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE: isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central |
Secção II, capítulo 9, n.o 1, do Guia do BCE |
Procedimentos de governação e supervisão prudencial |
|
Artigo 88.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE: combinação das funções de presidente do órgão de administração e de administrador executivo |
Secção II, capítulo 11, n.o 4, do Guia do BCE |
Artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE: cargo suplementar de administrador não executivo |
Secção II, capítulo 11, n.o 5, do Guia do BCE |
Artigo 108.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE: processo de autoavaliação da adequação do capital interno para as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central |
Secção II, capítulo 11, n.o 7, do Guia do BCE |
Artigo 111.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE: supervisão de companhias financeiras-mães ou companhias financeiras mistas-mães com parte do grupo em Estados-Membros não participantes |
Secção II, capítulo 11, n.o 8, do Guia do BCE |
Artigos 117.o e 118.o da Diretiva 2013/36/CE: obrigações de cooperação |
Secção II, capítulo 11, n.o 10, do Guia do BCE |
Artigo 142.o da Diretiva 2013/36/UE: planos de conservação de fundos próprios |
Secção II, capítulo 11, n.o 13, do Guia do BCE |
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/10 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
que atualiza o anexo à Comunicação da Comissão C(2004) 43 — Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos
(2017/C 120/03)
INTRODUÇÃO
As Orientações para os transportes marítimos (1) (a seguir «Orientações») preveem critérios de compatibilidade para os auxílios estatais aos transportes marítimos com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), e do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em especial, as Orientações enunciam uma série de objetivos específicos em apoio dos interesses marítimos da União, incluindo «incentivar a inscrição nos registos dos Estados-Membros ou a transferência para esses registos».
A inscrição ou a transferência de navios elegíveis está, deste modo, relacionada com a inscrição nos registos de navios dos Estados-Membros.
As Orientações estabelecem uma distinção, para efeitos da aplicação do direito da União em matéria de auxílios estatais, entre as diferentes categorias de registos de navios criados pelos Estados-Membros, a saber, os «primeiros registos» e «segundos registos». Para efeitos das Orientações, os segundos registos incluem, em primeiro lugar, os «registos offshore» pertencentes a territórios que possuem maior ou menor autonomia em relação ao Estado-Membro e, em segundo lugar, os «registos internacionais», diretamente ligados ao Estado que os criou (ponto 1, sexto parágrafo, das Orientações).
O anexo das Orientações define o termo «registos dos Estados-Membros». De acordo com essa definição, para ser conforme com os registos dos Estados-Membros, os registos de navios devem ser «regulados pela legislação aplicável aos territórios dos Estados-Membros que fazem parte da Comunidade [União] Europeia» (primeiro período do anexo das Orientações).
Com base nessa definição, os pontos 1 a 4 do anexo especificam os registos que são considerados registos dos Estados-Membros e os que não o são.
O ponto 2 do anexo inclui uma lista exaustiva de segundos registos situados em Estados-Membros e subordinados às suas legislações, que devem ser considerados registos de Estados-Membros.
A versão atual do anexo e, por conseguinte, da lista exaustiva estabelecida no ponto 2, foi adotada ao mesmo tempo que as Orientações, que têm sido aplicadas desde 17 de janeiro de 2004. Desde então, não foi atualizada.
A Comissão está ciente de que os Estados-Membros podem criar novos registos de navios ou alterar ou suprimir os existentes. A França, por exemplo, criou um «Registre International Français» em 2005. Por conseguinte, a lista exaustiva dos segundos registos que são considerados registos dos Estados-Membros no ponto 2 do anexo das Orientações pode variar ao longo do tempo. A fim de acompanhar a situação em todos os Estados-Membros que mantêm registos, a lista deverá ser atualizada regularmente.
Por estas razões, a lista que figura no ponto 2 do anexo deve deixar de ter um caráter exaustivo e passar a ter um caráter não-exaustivo, mantendo-se inalterada a definição constante do primeiro período do anexo, com base na qual os segundos registos podem ser considerados registos dos Estados-Membros.
A alteração irá garantir tanto a necessária flexibilidade na aplicação das Orientações, no que diz respeito aos segundos registos dos Estados-Membros, como a segurança jurídica relativamente ao tratamento dos segundos registos dos Estados-Membros que foram criados após a adoção das Orientações e que, por conseguinte, não se integram em nenhum dos pontos do anexo. De um modo geral, a alteração permitirá atingir os objetivos das Orientações em matéria de controlo dos auxílios estatais, com um mínimo de encargos administrativos, respeitando plenamente os Tratados.
Tendo em conta o que precede, o ponto 2 do anexo das Orientações deve ser atualizado, passando a ter a seguinte redação:
«2. |
Por outro lado, os registos situados em Estados-Membros e subordinados às suas legislações, são registos dos Estados-Membros se estiverem situados e se encontrarem subordinados à legislação de territórios onde o Tratado é aplicável. Por exemplo, na altura em que essas Orientações foram adotadas, os seguintes registos estavam incluídos nesta categoria:
|
A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) Comunicação C(2004) 43 da Comissão — Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO C 13 de 17.1.2004, p. 3).
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8412 — Engie Services Holding UK/Keepmoat Regeneration Holdings)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 120/04)
Em 6 de abril de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8412. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/13 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de abril de 2017
(2017/C 120/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0605 |
JPY |
iene |
116,22 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4369 |
GBP |
libra esterlina |
0,84840 |
SEK |
coroa sueca |
9,5553 |
CHF |
franco suíço |
1,0678 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,1035 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,697 |
HUF |
forint |
311,97 |
PLN |
zlóti |
4,2485 |
RON |
leu romeno |
4,5205 |
TRY |
lira turca |
3,8965 |
AUD |
dólar australiano |
1,4163 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4114 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2416 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5320 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4869 |
KRW |
won sul-coreano |
1 209,26 |
ZAR |
rand |
14,5185 |
CNY |
iuane |
7,3090 |
HRK |
kuna |
7,4385 |
IDR |
rupia indonésia |
14 087,68 |
MYR |
ringgit |
4,6954 |
PHP |
peso filipino |
52,446 |
RUB |
rublo |
60,5067 |
THB |
baht |
36,555 |
BRL |
real |
3,3330 |
MXN |
peso mexicano |
19,9384 |
INR |
rupia indiana |
68,5895 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/14 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2017/C 120/06)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : República de São Marinho.
Tema da comemoração : 750.o aniversário do nascimento de Giotto.
Descrição do desenho : À esquerda, um pormenor da torre do campanário de Santa Maria del Fiore em Florença, obra arquitetónica de Giotto; na vertical, as inscrições «SAN MARINO», «GIOTTO» e as datas «1267-2017»; à direita, um pormenor do retrato de Giotto e as iniciais da autora Luciana De Simoni, «LDS»; em baixo, o símbolo da Casa da Moeda de Roma, «R».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão : 80 000 peças.
Data de emissão : Março de 2017.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/15 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2017/C 120/07)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Estado da Cidade do Vaticano.
Tema da comemoração : 1950.o aniversário do martírio de São Pedro e de São Paulo.
Descrição do desenho : O desenho apresenta as imagens de São Pedro e de São Paulo e os seus símbolos, respetivamente, as chaves e a espada. Na parte superior figura a inscrição «CITTÀ DEL VATICANO», em semicírculo. Na parte inferior, em semicírculo, figura a inscrição «1950o DEL MARTIRIO DEI SANTI PIETRO E PAOLO». Na parte inferior esquerda apresenta-se o ano de emissão, «2017», e, na parte inferior direita, está o símbolo da Casa da Moeda, «R». Entre estes dois elementos encontra-se o nome do artista «G. TITOTTO».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : 105 000.
Data de emissão : Junho de 2017.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/16 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2017/C 120/08)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Portugal.
Tema da comemoração : 150 anos da Segurança Pública.
Descrição do desenho : O desenho apresenta figuras humanas e edifícios que simbolizam os cidadãos e as cidades onde a segurança pública é principalmente assegurada, e o símbolo simplificado das forças policiais. As legendas incluem o ano «1867» e o ano de emissão «2017», o país de emissão «PORTUGAL», o tema da comemoração «SEGURANÇA PÚBLICA», os três principais elementos da cidadania «DIREITOS», «LIBERDADES» e «GARANTIAS», e o nome do autor «JOSÉ DE GUIMARÃES».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : 520 000.
Data de emissão : Julho de 2017.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/17 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2017/C 120/09)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
FRANÇA
Alteração das informações publicadas no JO C 401 de 29.10.2016
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Aéreos
(1) |
Ajaccio-Napoléon-Bonaparte |
(2) |
Albert-Bray |
(3) |
Angers-Marcé |
(4) |
Angoulême-Brie-Champniers |
(5) |
Annecy-Methet |
(6) |
Auxerre-Branches |
(7) |
Avignon-Caumont |
(8) |
Bâle-Mulhouse |
(9) |
Bastia-Poretta |
(10) |
Beauvais-Tillé |
(11) |
Bergerac-Roumanière |
(12) |
Béziers-Vias |
(13) |
Biarritz-Pays Basque |
(14) |
Bordeaux-Mérignac |
(15) |
Brest-Bretagne |
(16) |
Brive-Souillac |
(17) |
Caen-Carpiquet |
(18) |
Calais-Dunkerque |
(19) |
Calvi-Sainte-Catherine |
(20) |
Cannes-Mandelieu |
(21) |
Carcassonne-Salvaza |
(22) |
Châlons-Vatry |
(23) |
Chambéry-Aix-les-Bains |
(24) |
Châteauroux-Déols |
(25) |
Cherbourg-Mauperthus |
(26) |
Clermont-Ferrand-Auvergne |
(27) |
Colmar-Houssen |
(28) |
Deauville-Normandie |
(29) |
Dijon-Longvic |
(30) |
Dinard-Pleurtuit-Saint-Malo |
(31) |
Dôle-Tavaux |
(32) |
Epinal-Mirecourt |
(33) |
Figari-Sud Corse |
(34) |
Grenoble-Isère |
(35) |
Hyères-le Palivestre |
(36) |
Paris-Issy-les-Moulineaux |
(37) |
La Môle – Saint-Tropez, de 15 de junho a 30 de setembro de 2017 |
(38) |
La Rochelle-Ile de Ré |
(39) |
Laval-Entrammes |
(40) |
Le Havre-Octeville |
(41) |
Le Mans-Arnage |
(42) |
Le Touquet-Côte ďOpale |
(43) |
Lille-Lesquin |
(44) |
Limoges-Bellegarde |
(45) |
Lorient-Lann-Bihoué |
(46) |
Lyon-Bron |
(47) |
Lyon-Saint-Exupéry |
(48) |
Marseille-Provence |
(49) |
Metz-Nancy-Lorraine |
(50) |
Monaco-Héliport |
(51) |
Montpellier-Méditérranée |
(52) |
Nantes-Atlantique |
(53) |
Nice-Côte d’Azur |
(54) |
Nîmes-Garons |
(55) |
Orléans-Bricy |
(56) |
Orléans-Saint-Denis-de-l’Hôtel |
(57) |
Paris-Charles de Gaulle |
(58) |
Paris-le Bourget |
(59) |
Paris-Orly |
(60) |
Pau-Pyrénées |
(61) |
Perpignan-Rivesaltes |
(62) |
Poitiers-Biard |
(63) |
Quimper-Pluguffan (aberto do início de maio ao início de setembro) |
(64) |
Rennes Saint-Jacques |
(65) |
Rodez-Aveyron |
(66) |
Rouen-Vallée de Seine |
(67) |
Saint-Brieuc-Armor |
(68) |
Saint-Etienne Loire |
(69) |
Saint-Nazaire-Montoir |
(70) |
Strasbourg-Entzheim |
(71) |
Tarbes-Lourdes-Pyrénées |
(72) |
Toulouse-Blagnac |
(73) |
Tours-Val de Loire |
(74) |
Troyes-Barberey |
Marítimos
(1) |
Ajaccio |
(2) |
Bastia |
(3) |
Bayonne |
(4) |
Bordeaux |
(5) |
Boulogne |
(6) |
Brest |
(7) |
Caen-Ouistreham |
(8) |
Calais |
(9) |
Cannes-Vieux Port |
(10) |
Carteret |
(11) |
Cherbourg |
(12) |
Dieppe |
(13) |
Douvres |
(14) |
Dunkerque |
(15) |
Granville |
(16) |
Honfleur |
(17) |
La Rochelle-La Pallice |
(18) |
Le Havre |
(19) |
Les Sables-d’Olonne-Port |
(20) |
Lorient |
(21) |
Marseille |
(22) |
Monaco-Port de la Condamine |
(23) |
Nantes-Saint-Nazaire |
(24) |
Nice |
(25) |
Port-de-Bouc-Fos/Port-Saint-Louis |
(26) |
Port-la-Nouvelle |
(27) |
Port-Vendres |
(28) |
Roscoff |
(29) |
Rouen |
(30) |
Saint-Brieuc |
(31) |
Saint-Malo |
(32) |
Sète |
(33) |
Toulon |
Terrestres
(1) |
Gare de Bourg Saint Maurice (aberto do início de dezembro a meados de abril) |
(2) |
Gare de Moutiers (aberto do início de dezembro a meados de abril) |
(3) |
Gare d’Ashford International |
(4) |
Gare d’Avignon-Centre |
(5) |
Cheriton/Coquelles |
(6) |
Gare de Chessy-Marne-la-Vallée |
(7) |
Gare de Fréthun |
(8) |
Gare de Lille-Europe |
(9) |
Gare de Paris-Nord |
(10) |
Gare de Saint-Pancras |
(11) |
Gare d’Ebsfleet |
(12) |
Pas de la Case-Porta |
Lista das publicações anteriores
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/22 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 2 de agosto de 2016
no Processo E-33/15
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
(Incumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2012/26/UE que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância)
(2017/C 120/10)
No Processo E-33/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não adotar as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto, ou, em qualquer caso, ao não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente (juiz-relator), Per Christiansen e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 2 de agosto de 2016, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto, ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA. |
2. |
Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo. |
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/23 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 2 de agosto de 2016
no Processo E-34/15
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
(Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2012/46/CE que altera a Diretiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias)
(2017/C 120/11)
No Processo E-30/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo II, capítulo XXIV, ponto 1a, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2012/46/CE da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não adotar as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto, ou, em qualquer caso, ao não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 2 de agosto de 2016, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo II, capítulo XXIV, ponto 1a, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2012/46/UE da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato, no prazo previsto. |
2. |
Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo. |
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/24 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 2 de agosto de 2016
no Processo E-35/15
Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega
(Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga)
(2017/C 120/12)
No processo E-35/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega – PEDIDO para seja declarado que o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo XIII, ponto 56i, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga) i) ao não ter desenvolvido e implementado um plano adequado de receção e gestão de resíduos em cada porto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/59/CE ii) ao não ter avaliado e aprovado os planos de receção e gestão dos resíduos, não ter controlado a respetiva execução nem assegurado que os planos sejam de novo aprovados pelo menos de três em três anos, tal como exigido pelo artigo 5.o, n.o 3, do Diretiva 2000/59/CE; e iii) ao não ter assegurado a disponibilidade de meios portuários de receção adequados em todos os portos da Noruega para responder às necessidades dos navios que normalmente utilizam os portos, sem lhes causar atrasos indevidos, tal como exigido pelo artigo 4.o, n.o 1, do Diretiva 2000/59/CE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente (juiz-relator), Per Christiansen e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 2 de agosto de 2016, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que o Reina da Noruega não cumpriu, no prazo previsto, as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo XIII, ponto 56i, do Acordo EEE (Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008 relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga)
|
2. |
Condena o Reino da Noruega nas despesas do processo. |
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/25 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 3 de agosto de 2016
nos processos apensos E-26/15 e E-27/15
Processo penal contra B e B/Finanzmarktaufsicht
(Livre prestação de serviços — Artigo 36.o do Acordo EEE — Diretiva 2005/60/CE — Proporcionalidade)
(2017/C 120/13)
Nos processos apensos E-26/15 e E-27/15, Processo penal contra B e B/Finanzmarktaufsicht — PEDIDOS do Tribunal de Recurso do Principado do Liechtenstein (Fürstliches Obergericht) e da Instância de Recurso da Autoridade de supervisão do mercado financeiro (Beschwerdekommission der Finanzmarktaufsicht) ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, referente à interpretação da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 3 de agosto de 2016, um acórdão com o seguinte teor:
1. |
A Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado do EEE de acolhimento sujeite os prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários, que operem no seu território ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, às obrigações de vigilância previstas na respetiva legislação nacional. |
2. |
No entanto, na medida em que a referida legislação gera dificuldades e custos adicionais para as atividades exercidas no âmbito das regras relativas à livre prestação de serviços e é suscetível de acrescer aos controlos já efetuados no Estado EEE de origem do prestador de serviços a sociedades e a fundos fiduciários e, assim, dissuadir este último de exercer essas atividades, constitui uma restrição à livre prestação de serviços. O artigo 36.o do Acordo EEE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a essa legislação, desde que esta seja aplicada de forma não discriminatória, seja justificada pelo objetivo de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, seja adequada para garantir a realização desse objetivo e não exceda o que é necessário para o atingir. Concretamente, para que as medidas nacionais de controlo do Estado do EEE de acolhimento sejam consideradas proporcionadas, não pode haver qualquer presunção geral de fraude, conducente a um controlo total, sistemático de todas as pessoas estão estabelecidas noutros Estados do EEE que fornecem serviços a título temporário no Estado EEE de acolhimento. Além disso, ao solicitar informações, nomeadamente documentos, que se encontrem no Estado EEE de estabelecimento, o Estado do EEE de acolhimento deve conceder ao prestador de serviços um período de tempo razoável para fornecer essas informações, por exemplo através da entrega de cópias de documentos. A este respeito, o prazo adequado dependerá do volume de documentos solicitados e do meio em que estes se encontram armazenados. |
3. |
As respostas do Tribunal à primeira e à segunda perguntas não diferem se a empresa à qual são prestados serviços administrativos não tiver sido constituída num Estado do EEE. |
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/26 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 31 de agosto de 2016, no âmbito do processo Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring
(Processo E-11/16)
(2017/C 120/14)
Por ofício de 31 de agosto de 2016 do Oslo tingrett (Tribunal Distrital de Oslo), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 7 de setembro de 2016, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring, sobre as seguintes perguntas:
Pergunta 1, relativa à interpretação do artigo 85.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de coordenação:
Quando uma instituição do país de origem da pessoa lesada que é responsável pela concessão de prestações, nos termos da legislação desse país, fica «sub-rogada» ao direito da parte lesada contra um «terceiro», os outros Estados do EEE devem reconhecer a sub-rogação do crédito da instituição. Significa isto:
— |
que outros Estados do EEE têm de reconhecer que o crédito passou da pessoa lesada para a instituição e que a existência e o alcance do crédito dependem da legislação do país de origem; |
— |
que outros Estados do EEE têm de reconhecer que o crédito passou da pessoa lesada para a instituição e que a existência e o alcance do crédito dependem da legislação do país onde ocorreu a lesão; |
— |
que outros Estados do EEE têm de reconhecer que o crédito passou da pessoa lesada para a instituição, mas que o regulamento de coordenação não tem influência alguma na escolha da lei no que respeita à existência e ao alcance do crédito? |
Pergunta 2, relativa à interpretação do artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de coordenação:
Quando a instituição responsável pela concessão de prestações tenha um direito imediato relativamente ao terceiro, os outros Estados do EEE reconhecem esse direito. Significa isto:
— |
que outros Estados do EEE devem reconhecer o direito pleno, incluindo que a sua existência e alcance dependem da legislação do país de origem; ou |
— |
que outros Estados do EEE devem reconhecer o direito, sujeito às limitações inerentes às regras de direito no país onde ocorreu a lesão? |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8455 — STRABAG/Rohöl-Aufsuchungs AG/Empresa Comum)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 120/15)
1. |
Em 5 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas ILBAU Liegenschaftsverwaltung AG, controlada em última instância pela STRABAG SE («STRABAG», Áustria), e Rohöl-Aufsuchungs Aktiengesellschaft, controlada em última instância pela EVN AG («EVN», Áustria), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da empresa Projektgesellschaft Geoenergie Bayern Projekt Garching a.d. Alz GmbH & Co. KG («Empresa comum», Alemanha), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — STRABAG: ativa a nível mundial em todos os segmentos do setor da construção, em especial nas engenharias civil, da construção e de estruturas, bem como na construção de estradas, — EVN: opera principalmente nos setores da prospeção e da produção de petróleo e gás, do armazenamento de gás e da distribuição de eletricidade, gás e aquecimento urbano, — Empresa comum: detém os direitos para o desenvolvimento do projeto de geotermia profunda «Bruck» em Garching a.d. Alz, na Baviera. A empresa comum prosseguirá o desenvolvimento do projeto Bruck e produzirá e fornecerá eletricidade e aquecimento urbano a terceiros. Além disso, está previsto que a empresa comum desenvolva outros projetos de geotermia profunda. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8455 — STRABAG/Rohöl-Aufsuchungs AG/Empresa Comum, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/28 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8384 — Carlyle/CITIC/McDonald’s/McDonald’s China)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 120/16)
1. |
Em 7 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual The Carlyle Group («Carlyle», EUA), CITIC Capital e CITIC Limited («CITIC», República Popular da China), juntamente com McDonald’s Corporation («McDonald’s», EUA), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade de McDonald’s China Management Limited («Alvo»), que inclui as atividades da McDonald’s na China Continental e em Hong Kong, mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Carlyle: gere fundos que investem, a nível mundial, em quatro categorias de investimento: capital de investimento de empresas (aquisições e capital de crescimento), ativos reais (imobiliário, infraestruturas e energia), estratégias para o mercado global (crédito estruturado, créditos mezanino, créditos sinistrados, fundos especulativos e instrumentos de dívida destinados às empresas de média dimensão) e soluções (programa de fundos de fundos de capitais de investimento e atividades conexas de coinvestimento e atividades no mercado secundário). — CITIC: participa em empresas financeiras e não financeiras. As atividades das empresas do grupo abrangem uma vasta gama de serviços, incluindo a banca comercial, a banca de investimento, a gestão de fundos fiduciários, os seguros, a gestão de fundos e a gestão de ativos. As atividades das empresas não financeiras do grupo incluem imobiliário, contratos de engenharia, energia e recursos, construção de infraestruturas, construção de máquinas e informática. — McDonald’s: ativa, a nível mundial, no setor dos serviços de restauração rápida, operando e franqueando restaurantes McDonald’s, que servem um menu com comida e bebida adaptadas localmente em mais de 36 000 locais situados em mais de 100 países. A rede mundial da McDonald’s é constituída por restaurantes detidos pela empresa e franqueados, sendo que mais de 80 % dos restaurantes McDonald’s são detidos e explorados por franqueados independentes. — Alvo: exploração de mais de 2 000 restaurantes McDonald’s na China Continental e em Hong Kong. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8384 — Carlyle/CITIC/McDonald’s/McDonald’s China, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/29 |
Publicação de um pedido de alteração ao abrigo do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2017/C 120/17)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«TERNERA DE EXTREMADURA»
N.o UE: ES-PGI-0105-01129 — 8.7.2013
IGP ( X ) DOP ( )
1. Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)
— |
☐ |
Nome do produto |
— |
☒ |
Descrição do produto |
— |
☐ |
Área geográfica |
— |
☒ |
Prova de origem |
— |
☒ |
Método de obtenção |
— |
☐ |
Relação |
— |
☒ |
Rotulagem |
— |
☒ |
Exigências nacionais |
— |
☒ |
Outros [órgão de inspeção] |
2. Tipo de alteração(ões)
— |
☒ |
Alteração do documento único ou ficha-resumo |
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foram publicados nem o documento único nem a ficha-resumo |
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
— |
☐ |
Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
3. Alteração(ões)
Descrição do produto
A fim de clarificar a terminologia e evitar confusão ao longo do documento, é suprimida a seguinte frase: «As raças resultantes de cruzamentos de segunda geração abrangidas por esta IGP podem não ser raças reprodutoras». A frase passa a ter a seguinte redação: «As fêmeas nascidas de cruzamentos por absorção podem não ser fêmeas reprodutoras abrangidas pela presente IGP».
São suprimidos os parágrafos que estipulam as condições de criação e alimentação dos animais, que são repetidos no ponto E, «Descrição do método de produção».
A expressão «suplementos alimentares previamente autorizados» é suprimida e substituída pela expressão «suplementos alimentares autorizados». O tipo de suplementos alimentares autorizado é especificado no ponto E, «Descrição do método de produção».
Atendendo ao sistema de trabalho dos operadores, o período em que é possível medir o pH foi aumentado de 24 para 48 horas, porque os animais são abatidos em momentos diferentes, mas introduzidos na instalação de desmancha ao mesmo tempo. Foram ainda incluídas outras áreas para medir o pH, a fim de verificar este parâmetro nas carcaças destinadas a desmancha.
Elementos que garantem que o produto é originário da área
D.2 Controlos de certificação
O parágrafo que descreve as raças autorizadas para o abastecimento de carne no âmbito da IGP «Ternera de Extremadura», repetido no ponto B, «Descrição do produto», é suprimido.
No âmbito do novo sistema de certificação, em conformidade com a norma UNE-EN-40511, alguns parágrafos são alterados para descrever o controlo por parte dos operadores, de acordo com o Caderno de Especificações, e o controlo da observância do Caderno de Especificações por parte do Organismo de Controlo e Certificação do Conselho de Regulamentação.
É permitida a mistura de animais das explorações pecuárias registadas destinados à IGP e de outros animais, a fim de facilitar o transporte de pequenas explorações, desde que pertençam ao mesmo lote de transporte e a sua identificação seja salvaguardada. Deve-se isto ao facto de ser utilizado o mesmo veículo para o transporte para o matadouro a partir de diferentes explorações que pertencem a cooperativas ou grupos de produtores. Além disso, em algumas destas as instalações são partilhadas por animais abrangidos e por outros que não o são. A Comissão não considera necessário separá-los no momento do carregamento e transporte para abate.
Descrição do método de produção
A formulação do parágrafo sobre a alimentação das fêmeas progenitoras é alterada a fim de clarificar o seu conteúdo.
Por este motivo, foram suprimidos e reformulados os seguintes parágrafos:
— |
a formulação «e leguminosas e fibras concentradas autorizadas» é suprimida e substituída pela expressão «proteaginosas e outras matérias-primas, desde que sejam de origem vegetal, bem como com os minerais e as vitaminas necessários». |
— |
é suprimido o seguinte parágrafo: «O Conselho de Regulamentação deve publicar as listas das matérias-primas autorizadas nos alimentos destes animais». |
O abate de animais e a preparação das carcaças em simultâneo é autorizado, tanto para os que são abrangidos pela Indicação Geográfica Protegida, como para os que não o são, desde que seja salvaguardada a sua separação e identificação. A presente alteração é feita em conformidade com as práticas dos matadouros, sem prejuízo da identificação e da rastreabilidade do produto.
Na presente secção, há alterações aos parágrafos que descrevem o controlo por parte do Conselho de Regulamentação, que não estava em conformidade com o atual sistema de certificação. A nova versão descreve o controlo atualmente levado a cabo pelos operadores, em conformidade com o Caderno de Especificações, e a verificação da observância desse mesmo Caderno de Especificações por parte do Organismo de Controlo e Certificação do Conselho de Regulamentação, de acordo com o novo sistema de certificação exigido pela norma UNE-EN-45011.
Órgão de inspeção
Os detalhes do Conselho de Regulamentação foram atualizados, com o estabelecimento do Organismo de Controlo e Certificação, um organismo de pedidos independente acreditado pela E.N.A.C para efeitos de certificação de produtos alimentares, em conformidade com os critérios da norma UNE-EN 45.011 (Acreditação 109/C-PR188).
Os critérios foram subsequentemente adaptados à norma UNE-EN ISO/IEC 17065:2012.
Rotulagem
A fim de fornecer aos consumidores informações mais precisas sobre o produto final no que diz respeito à reprodução cruzada de primeira ou segunda gerações (que é difícil de verificar e não se reflete na identificação final do produto), o rótulo indica se a carne provém de reprodução cruzada, independentemente da geração.
São suprimidas da presente secção todas as referências a rastreabilidade, uma vez que não fazem parte da rotulagem.
No parágrafo: «O abate de animais e a preparação das carcaças em simultâneo…», a palavra «não» é suprimida e é inserida a seguinte frase: «desde que a sua separação e identificação permaneçam salvaguardadas».
A referência à utilização da marca é suprimida.
Legislação
Esta secção é suprimida, uma vez que se tornou obsoleta na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3).
Alterações formais:
O termo «atual» é suprimido nos parágrafos em que é incluído com referência ao Caderno de Especificações, ou seja:
— |
o segundo parágrafo da rubrica «Provas de que o produto é originário da área geográfica»; |
— |
o terceiro parágrafo da rubrica «Descrição do método de produção»; e |
— |
o segundo parágrafo da rubrica «Rotulagem». |
A caixa «Relação causal entre a qualidade e o ambiente geográfico» contida no pedido não foi assinalada, uma vez que as alterações são de natureza puramente formal, ou seja, mudanças de sítio e supressões devidas a repetição.
O primeiro, quarto e quinto parágrafos do ponto 3, «Sistema de produção e transformação», são suprimidos, pois são repetidos no ponto B, «Descrição do produto».
O segundo e terceiro parágrafos do ponto 3, «Sistema de produção e transformação», são suprimidos, uma vez que são repetidos no ponto E, «Descrição do método de produção».
DOCUMENTO ÚNICO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4)
«TERNERA DE EXTREMADURA»
N.o UE: ES-PGI-0105-01129 — 8.7.2013
IGP ( X ) DOP ( )
1. Denominação
«Ternera de Extremadura»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Ternera de Extremadura» refere-se às carcaças de animais exclusivamente provenientes das seguintes raças autóctones: «Retinta», «Avileña Negra-Ibérica», «Morucha», «Blanca Cacereña», «Berrendas», bem como de cruzamentos destas ou com as raças «Charolais» e «Limousin», perfeitamente adaptadas ao ambiente, e cruzamentos com a referidas raças autóctones quando criadas no âmbito de um sistema de produção extensiva.
As características da carne abrangida pela Indicação Geográfica Protegida «Ternera de Extremadura» são as seguintes:
I) |
Carne de vitela: carne desse animal, destinado a abate entre os 7 e os 12 meses, menos um dia. A carne é de cor vermelha viva, firme, ligeiramente húmida e de textura fina, sendo a gordura de cor branca; |
II) |
Bovinos jovens: carne desse animal, destinado a abate entre os 12 e os 16 meses, menos um dia. A cor da carne está entre o vermelho claro e o vermelho-púrpura, a consistência é firme ao toque, a carne ligeiramente húmida e de textura fina e a gordura de cor branca; |
III) |
Touros jovens: carne desse animal, destinado a abate entre os 16 e os 36 meses. A carne é de cor vermelho-cereja, com uma gordura de cor creme, a consistência é firme ao toque, ligeiramente húmida, de textura fina, com quantidades moderadas de matéria gorda intramuscular. |
Os tipos de carcaças definidos são ajustados em conformidade com as seguintes normas:
1. — |
Carcaças das categorias A e E, como descrito no Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho (5). |
2. — |
Conformação: E.U.R.O. |
3. — |
Graus de engorda 2, 3 e 4. |
4. — |
Higiene: aplicação de normas europeias e nacionais. |
5. — |
Entre as 24 e as 48 horas após o abate, o pH deve ser inferior a 6 no músculo longissimus dorsi ao nível da quinta ou sexta costela, e/ou nos feixes musculares da pá e/ou das costelas e/ou da aba, no caso das carcaças destinadas a desmancha. |
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
As práticas de criação das fêmeas progenitoras devem representar as técnicas e práticas de exploração dos recursos naturais num sistema de pecuária extensiva. As fêmeas progenitoras são alimentadas com pastagens da «dehesa» e outras pastagens autóctones do ecossistema da Estremadura, onde se alimentam ao longo de todo o ano. Sempre que necessário, os alimentos para animais são complementados com palha, feno, cereais, proteaginosas e outras matérias-primas, desde que sejam de origem vegetal, bem como com os minerais e as vitaminas necessários.
Os vitelos não são desmamados até terem, pelo menos, cinco meses.
Em qualquer caso, é expressamente proibida a utilização de produtos que possam interferir com o normal ritmo de crescimento e desenvolvimento do animal, em conformidade com a legislação em vigor.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Fases específicas da produção: o nascimento, a criação, o abate e a desmancha devem ser levados a cabo na área geográfica.
3.6. Regras específicas relativas a fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
A fim de fornecer aos consumidores informações mais precisas sobre o produto final no que se refere à reprodução cruzada, o rótulo indica se a carne provém de reprodução cruzada, independentemente da geração.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica para a produção de animais cuja carne será escolhida para a Indicação Geográfica Protegida «Ternera de Extremadura» inclui os distritos a seguir enumerados e os respetivos municípios:
Alburquerque, Almendralejo, Azuaga, Badajoz, Brozas, Cáceres, Castuera, Coria, Don Benito, Herrera del Duque, Hervás, Jaraíz de la Vera, Jerez de los Caballeros, Logrosán, Llerena, Mérida, Navalmoral de la Mata, Olivenza, Plasencia, Puebla de Alcocer, Trujillo e Valencia de Alcántara.
A transformação é realizada na área geográfica de produção.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
Da superfície em questão, 35 % está coberta por arbustos (tais como a esteva, o tojo e a urze) e matagais (carvalhos, sobreiros, carvalhiça e carvalho-negral. etc.). A restante área é constituída por superfícies com uma camada herbácea adequada ao gado.
As espécies de animais domésticos encontradas na Estremadura incluem, em grande medida, raças autóctones, ligadas e estreitamente associadas ao ambiente mais típico da região (a «dehesa»). Todas elas, devido à sua robustez e elevada capacidade de adaptação a ambientes difíceis, contribuem para preservar e melhorar o ecossistema, fertilizar o solo, melhorar a qualidade das pastagens e abrandar o desenvolvimento dos matagais. No entanto, importa salientar que na maior parte das manadas essas raças são criadas cruzando-as com raças destinadas à produção de carne espanholas, a fim de adaptar a produção às exigências atuais do mercado.
As condições pluviais e as temperaturas extremas significam que as raças que compõem a «Ternera de Extremadura» se adaptaram da melhor forma possível, uma vez que são capazes de resistir tanto ao frio como ao calor, e à escassez de água em períodos de seca.
O ecossistema da «dehesa» é o resultado da atividade humana na superfície florestal mediterrânica ao longo dos séculos. O sistema abrange vastas zonas da Estremadura. Tradicionalmente, a produção animal nessa zona centrou-se na produção extensiva, sendo que as espécies animais (domésticas e selvagens), o ambiente e a intervenção humana estiveram sempre em equilíbrio. Este conceito de «extensificação» está estreitamente ligado à utilização de grandes superfícies como pastagens para gado que, devido à sua robustez, se adaptou perfeitamente ao meio ambiente. A dureza do clima e a baixa qualidade dos solos favoreceram a criação de gado.
Os sistemas da «dehesa» são caracterizados pela utilização do ambiente como pastagem por parte dos animais, sendo que a sua produção herbácea supre uma grande parte das necessidades energéticas dos animais que sustenta. Os prados contribuem para uma maior oferta de recursos energéticos ao sistema, sendo constituídos por uma flora diversificada e rica em plantas espontâneas de ciclo anual.
A importância das árvores nas explorações situadas na «dehesa» reside na diversidade de utilizações e nas alternativas de produção proporcionadas pelo ambiente à gestão humana do sistema.
A parte da «dehesa» que se encontra coberta de árvores é composta por duas espécies principais: a azinheira (Quercus ilex) e o sobreiro (Quercus suber), a par de algumas espécies menos prevalecentes, tais como a carvalhiça (Quercus lusitanica), o castanheiro (Castanha sativa) e o carvalho comum (Quercus robur). A zona coberta de árvores proporciona diferentes tipos de produção, tais como bolotas, rebentos e folhadas, que alimentam os animais quando a componente herbácea é escassa.
As espécies mais representativas dos arbustos são a esteva comum (Cistus ladaniferus), a giesta (Sarothamnus scoparius), a esteva negra (Cistus monspeliense) e o tojo (Genista spp.).
Os prados podem ser classificados de acordo com o solo em que se encontram, a saber:
— |
pastagens em solos de granito; |
— |
pastagens em solos de xisto; |
— |
pastagens em solos sedimentares terciários e quaternários; |
— |
pastagens destinadas ao «majadeo» (recolha de gado); |
— |
outras pastagens situadas em enclaves especiais, isto é, pastagens em zonas de montanha. |
Importa igualmente recordar que, para além das pastagens, o ecossistema da «dehesa» produz bolotas, alimentos para animais à base de cereais (trigo, cevada, aveia, centeio e triticale), leguminosas secas (grão-de-bico, feijões, etc.), bem como cortiça, lenha, carvão e outros recursos. Por conseguinte, não há dúvidas de que, no contexto de uma comunidade em grande medida agrícola, como é o caso da Estremadura, a «dehesa» é um fenómeno de importância económica primária, gerando 45 % da produção agrícola final.
Vários estudos (Espejo Diaz, M. e García Torres, S., Características específicas y diferenciadoras de las carnes de ganado Bovino de las dehesas españolas — «Características específicas e distintivas da carne de bovinos criados nas «dehesas» espanholas») permitem concluir que as qualidades mais procuradas pelo consumidor são mais predominantes nas raças provenientes da «dehesa».
5.2. Especificidade do produto
O estudo «Características específicas e distintivas da carne de bovinos criados nas «dehesas» espanholas» foi apresentado no Simpósio Internacional de Caracterização dos Produtos Animais provenientes da «dehesa», realizado em Mérida (Badajoz, Espanha), publicação n.o 90 EAAP de 1998. O estudo demonstra que há uma qualidade particular na carne abrangida pela IGP «Ternera de Extremadura», proveniente de raças conhecidas como «raças da dehesa». O teste sensorial realizado por painéis de examinadores e consumidores com formação mostra claramente que a carne em questão tem características distintas que são muito apreciadas.
Por conseguinte, a carne abrangida pela denominação «Ternera de Extremadura» é definida enquanto produto de elevada qualidade, em virtude das suas características sensoriais de tenrura, suculência e sabor.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou as características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
A coexistência das diferentes raças significa que tanto as raças atuais como as raças antigas e os seus cruzamentos foram reconhecidos como raça da «Estremadura» na Península Ibérica.
O cruzamento da «Blanca Cacereña» com a «Tronco de capa negra» esteve na origem das raças «Ganado barroso cacereño» e «Colorada extremeña», cuja influência está atualmente patente na raça «Retinta». Estes cruzamentos foram muito bem representados nos concursos da feira de gado nacional de 1913. A raça evoluiu para «Cacereña» nos anos 1922, 1926 e de 1930 (nestes últimos dois anos sob o nome de «paradas de Cabestros»). Subsistiu durante os anos de 1953, 1956 e 1959, desaparecendo subsequentemente, antes de voltar a aparecer em 1975 numa exposição, com um lote proveniente de uma manada estatal (Sánchez Belda A., Publicaciones de Extension Agraria, 1984).
Encontramos também referências na gastronomia, que liga a vitela aos pratos da Estremadura em inúmeras receitas: Ternera asada al estilo de la Vera (vitela assada à Vera) (em «Cocina Tradicional de la Vera», José V. Serradilla Muñoz, 1992, 3.a edição, 1999, Gráficas Romero de Jaraíz de la Vera, Cáceres); Envueltillos de Ternera (rolinhos de vitela) («La cocina día a día, Cocina extremeña», Ana María Calera, 1987, Plaza y Janes S.A.); Chuletas de vaca a la extremeña (costeletas de vaca à estremenha) (em «Gran Enciclopedia de la Cocina», ABC, 1994, Ediciones Nobel S.A., Madrid), ou Entrecot al modo de Cáceres (entrecosto à moda de Cáceres) (em «Cocina Extremeña», Teclo Villalón y Pedro Plasencia, 1999, Everest).
No século XX encontramos também referências ao nosso gado, como por exemplo em 10 de janeiro de 1927, quando foi constituída a «Sociedad Productos de la Ganadería Extremeña» a fim de explorar o futuro matadouro de Mérida. Existe uma outra referência, um pouco posterior, de cerca de 1930, relativa aos vários excedentes vendidos fora da Estremadura. Nessa altura, as raças destinadas à produção de carne apareciam em mercados fora da região, onde se vendia 62 % do seu peso vivo total (Extremadura: la historia, Archivo Ediciones Extremeñas, S. L. 1997).
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
http://www.gobex.es/filescms/con03/uploaded_files/SectoresTematicos/Agroalimentario/Denominacionesdeorigen/IGP_TerneraDeExtremadura_PliegoCondiciones.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO l 93 de 31.3.2006, p. 1. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota de rodapé 1.
(4) Ver nota de rodapé 2.
(5) JO L 123 de 7.5.1981, p. 3.