ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 104 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 104/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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2017/C 104/02 |
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2017/C 104/03 |
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2017/C 104/04 |
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2017/C 104/05 |
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2017/C 104/06 |
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2017/C 104/08 |
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2017/C 104/61 |
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2017/C 104/62 |
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2017/C 104/67 |
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2017/C 104/68 |
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Processo T-22/17: Recurso interposto em 16 de janeiro de 2017 — Portugal/Comissão |
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Processo T-23/17: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2017 — Barnett/CESE |
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2017/C 104/71 |
Processo T-31/17: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — Portugal/Comissão |
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2017/C 104/72 |
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2017/C 104/73 |
Processo T-37/17: Ação intentada em 23 de janeiro de 2017 — Banco Tejarat/Conselho |
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2017/C 104/74 |
Processo T-38/17: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — DQ e o./Parlamento |
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2017/C 104/75 |
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2017/C 104/76 |
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2017/C 104/78 |
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2017/C 104/79 |
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2017/C 104/80 |
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2017/C 104/81 |
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2017/C 104/82 |
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2017/C 104/83 |
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2017/C 104/84 |
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2017/C 104/85 |
Processo T-86/17: Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2017 — Le Pen/Parlamento |
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2017/C 104/86 |
Processo T-87/17: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2017 — Kuka Systems/EUIPO (Matrix light) |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 104/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia
(Processo C-604/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Limite de 10 % do volume de negócios - Orientações para o cálculo do montante das coimas do ano de 2006 - Princípio da não retroatividade - Exercício da competência de plena jurisdição - Duração excessiva do processo))
(2017/C 104/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG (representantes: H. Janssen e T. Kapp, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e L Malferrari, agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt), Conselho da União Europeia
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Duravit AG, Duravit SA, Duravit BeLux SPRL/BVBA/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia
(Processo C-609/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 31.o - Dever de fundamentação))
(2017/C 104/03)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Duravit AG, Duravit SA, Duravit BeLux SPRL/BVBA (representantes: U. Soltész e C. von Köckritz, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre et Malferrari, agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt), Conselho da União Europeia
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Duravit AG, a Duravit SA e a Duravit BeLux SPRL/BVBA são condenadas nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Hansa Metallwerke AG e o./Comissão Europeia, Conselho da União Europeia
(Processo C-611/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Limite de 10 % do volume de negócios - Dever de fundamentação - Proteção da confiança legítima))
(2017/C 104/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Hansa Metallwerke AG, Hansa Nederland BV, Hansa Italiana Srl, Hansa Belgium, Hansa Austria GmbH (representantes: S. Cappellari, H.-J. Hellmann e C. Malz, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: L Malferrari e R. Sauer, agentes), Conselho da União Europeia
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Hansa Metallwerke AG, a Hansa Nederland BV, a Hansa Italiana Srl, a Hansa Belgium e a Hansa Austria GmbH são condenadas nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Comissão Europeia/Keramag Keramische Werke GmbH, anteriormente Keramag Keramische Werke AG e o.
(Processo C-613/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Dever de fundamentação))
(2017/C 104/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, F. Ronkes Agerbeek e J. Norris-Usher, agentes)
Outras partes no processo: Keramag Keramische Werke GmbH, anteriormente Keramag Keramische Werke AG, Koralle Sanitärprodukte GmbH, Koninklijke Sphinx BV, Allia SAS, Produits Céramiques de Touraine SA (PCT), Pozzi Ginori SpA, Sanitec Europe Oy (representantes: J. Killick, Barrister, P. Lindfelt, advokat, K. Struckmann, Rechtsanwalt)
Dispositivo
1) |
São anulados os n.os 1 e 2 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T-379/10 e T-381/10, EU:T:2013:457). |
2) |
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Nega-se provimento ao recurso subordinado. |
4) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia no que respeita à parte do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T-379/10 e T-381/10, EU:T:2013:457), que é anulada pelo presente acórdão. |
5) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Masco Corp. e o./Comissão Europeia
(Processo C-614/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Infração única e continuada - Dever de fundamentação))
(2017/C 104/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Masco Corp., Hansgrohe AG, Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, Hansgrohe SA/NV, Hansgrohe BV, Hansgrohe SARL, Hansgrohe Srl, Hüppe GmbH, Hüppe GmbH, Hüppe Belgium SA (NV), Hüppe BV (representantes: D. Schroeder e S. Heinz, Rechtsanwälte, B. Fischer, Advocate mandatada por J. Temple Lang, Solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por B. Kennelly, barrister)
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Masco Corp., a Hansgrohe AG, a Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, a Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, a Hansgrohe SA/NV, a Hansgrohe BV, a Hansgrohe SARL, a Hansgrohe Srl, a Hüppe GmbH, a Hüppe GesmbH, a Hüppe Belgium SA/NV e a Hüppe BV são condenadas nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Zucchetti Rubinetteria SpA/Comissão Europeia
(Processo C-618/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Limite de 10 % do volume de negócios))
(2017/C 104/07)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Zucchetti Rubinetteria SpA (representantes: M. Condinanzi, P. Ziotti e N. Vasile, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, agentes)
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Zucchetti Rubinetteria SpA é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Mamoli Robinetteria SpA/Comissão Europeia
(Processo C-619/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Programa de clemência - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Limite de 10 % do volume de negócios - Exercício da competência de plena jurisdição))
(2017/C 104/08)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mamoli Robinetteria SpA (representantes: F. Capelli e M. Valcada, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por F. Ruggeri Laderchi, avvocato)
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Mamoli Robinetteria SpA é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Villeroy & Boch AG/Comissão Europeia
(Processos apensos C-625/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Coordenação dos preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Infração única - Prova - Coimas - Plena jurisdição - Prazo razoável - Proporcionalidade»)
(2017/C 104/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Villeroy & Boch AG (representantes: M. Klusmann e T. Kreifels, Rechtsanwälte, assistidos por M. S. Thomas, professeur)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L Malferrari, F. Castillo de la Torre e F. Ronkes Agerbeek, agentes)
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Villeroy & Boch AG é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Villeroy & Boch Austria GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-626/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Coordenação dos preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Infração única - Prova - Coimas - Plena jurisdição - Prazo razoável - Proporcionalidade»)
(2017/C 104/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Villeroy & Boch Austria GmbH (representantes: A. Reidlinger e J. Weichbrodt, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, L. Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, agentes)
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Villeroy & Boch Austria GmbH é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Roca Sanitario, SA/Comissão Europeia
(Processo C-636/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Orientações para o cálculo do montante das coimas do ano de 2006 - Dever de fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Exercício da competência de plena jurisdição))
(2017/C 104/11)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Roca Sanitario, SA (representantes: J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez e E. Navarro Varona, abogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, F. Castillo de la Torre e F. Jimeno Fernández, agentes)
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Roca Sanitario SA é condenada nas despesas |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Laufen Austria AG/Comissão Europeia
(Processo C-637/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Limite de 10 % do volume de negócios - Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 - Dever de fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento - Exercício da competência de plena jurisdição))
(2017/C 104/12)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Laufen Austria AG (representante: E. Navarro Varona, abogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, F. Castillo de la Torre e F. Jimeno Fernández, agentes)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Laufen Austria/Comissão (T-411/10, EU:T:2013:443), é anulado. |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que aprecie o pedido de redução da coima aplicada apresentado pela Laufen Austria AG. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Roca SARL/Comissão Europeia
(Processo C-638/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 - Princípio da igualdade de tratamento - Exercício da competência de plena jurisdição))
(2017/C 104/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Roca SARL (representante: P. Vidal Martínez, abogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, F. Castillo de la Torre e F. Jimeno Fernández, agentes)
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Roca SARL é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Villeroy & Boch — Belgium/Comissão Europeia
(Processo C-642/13 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Coordenação dos preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Infração única - Prova - Coimas - Plena jurisdição - Prazo razoável - Proporcionalidade))
(2017/C 104/14)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Villeroy & Boch — Belgium (representantes: O. W. Brouwer e N. Lorjé, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, agentss)
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Villeroy & Boch Belgium SA é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Villeroy et Boch SAS/Comissão Europeia
(Processo C-644/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Coordenação dos preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis - Infração única - Prova - Coimas - Plena jurisdição - Prazo razoável - Proporcionalidade))
(2017/C 104/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Villeroy et Boch SAS (representante: J. Philippe, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, L Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, agentes)
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Villeroy & Boch SAS é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Santander — Espanha) — Banco Primus SA/Jesús Gutiérrez García
(Processo C-421/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados entre profissionais e consumidores - Cláusulas abusivas - Contratos de mútuo hipotecário - Processo de execução de bens hipotecados - Prazo de caducidade - Conhecimento oficioso dos órgãos jurisdicionais nacionais - Autoridade de caso julgado»)
(2017/C 104/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Santander
Partes no processo principal
Exequente: Banco Primus SA
Executado: Jesús Gutiérrez García
Dispositivo
1) |
Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional como a quarta disposição transitória da Ley 1/2013, de medidas para reforzar la protección a los deudores hipotecarios, reestructuración de deuda y alquiler social (Lei 1/2013, relativa às medidas que visam reforçar a proteção dos devedores hipotecários, a reestruturação da dívida e o arrendamento social), de 14 de maio de 2013, que sujeita o exercício pelos consumidores, contra os quais tenha sido instaurado um processo de execução hipotecária ainda pendente à data de entrada em vigor da lei que prevê esta disposição, do seu direito de oposição a esse processo, com fundamento no caráter pretensamente abusivo de cláusulas contratuais, a um prazo de caducidade de um mês, calculado a partir do dia seguinte ao da publicação desta lei. |
2) |
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regra nacional como a resultante do artigo 207.o da Ley 1/2000, de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000, relativa ao Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000, alterada pela Ley 1/2013, de medidas para reforzar la protección a los deudores hipotecarios, reestructuración de deuda y alquiler social (Lei 1/2013, relativa a medidas que visam reforçar a proteção dos devedores hipotecários, a reestruturação da dívida e o arrendamento social), de 14 de maio de 2013, em seguida, pelo Real Decreto-Ley 7/2013, de medidas urgentes de naturaleza tributaria, presupuestaria y de fomento de la investigación, el desarrollo y la innovación (Real Decreto-Lei 7/2013, que aprova medidas urgentes de natureza fiscal e orçamental e que promove a investigação, o desenvolvimento e a inovação), de 28 de junho de 2013, e, depois, pelo Real Decreto-ley 11/2014, de medidas urgentes en materia concursal (Real Decreto-Lei 11/2014, que aprova medidas urgentes em matéria de insolvência), de 5 de setembro de 2014, que proíbe o juiz nacional de reapreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato, se já tiver sido proferida uma decisão revestida de autoridade de caso julgado sobre a legalidade de todas as cláusulas desse contrato à luz desta diretiva. Em contrapartida, havendo uma ou várias cláusulas contratuais cujo caráter eventualmente abusivo não tenha sido examinado em sede de uma anterior fiscalização jurisdicional do contrato controvertido encerrada por uma decisão revestida de autoridade de caso julgado, a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que o juiz nacional, junto do qual o consumidor deduziu regularmente um incidente de oposição, está obrigado a apreciar, a pedido das partes ou oficiosamente, o caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas, desde que disponha dos elementos jurídicos e fácticos necessários para o efeito. |
3) |
O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que:
|
4) |
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma interpretação jurisprudencial de uma disposição de direito nacional que rege as cláusulas de vencimento antecipado dos contratos de mútuo, como o artigo 693.o, n.o 2, da Lei 1/2000, alterada pelo Real Decreto-Lei 7/2013, que proíbe o juiz nacional que constatou o caráter abusivo dessa cláusula contratual de a declarar nula e de a afastar quando o profissional não a aplicou de facto, mas respeitou as condições previstas nessa disposição de direito nacional. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — M/Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General
(Processo C-560/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos que os nacionais de países terceiros ou os apátridas têm de cumprir para poderem beneficiar do estatuto de refugiado - Pedido de proteção subsidiária - Regularidade do processo nacional de análise de um pedido de proteção subsidiária apresentado na sequência do indeferimento de um pedido de concessão do estatuto de refugiado - Direito de ser ouvido - Alcance - Direito a uma audição - Direito de indicar e de contrainterrogar testemunhas»)
(2017/C 104/17)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: M
Recorridos: Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General
Dispositivo
O direito de ser ouvido, tal como se aplica no âmbito da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não exige, em princípio, que, quando uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, prevê dois processos distintos e sucessivos para efeitos da análise, respetivamente, do pedido de obtenção do estatuto de refugiado e do pedido de proteção subsidiária, o requerente da proteção subsidiária beneficie do direito a uma audição sobre o seu pedido ou do direito de indicar e de contrainterrogar testemunhas por ocasião dessa audição.
No entanto, deve ser organizada uma audição se as circunstâncias específicas, relativas aos elementos de que a autoridade competente dispõe ou à situação pessoal ou geral na qual o pedido de proteção subsidiária se inscreve, a tornem necessária para analisar o pedido com pleno conhecimento de causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides/Mostafa Lounani
(Processo C-573/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Asilo - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado - Artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3 - Exclusão do estatuto de refugiado - Conceito de “atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas” - Alcance - Membro dirigente de uma organização terrorista - Condenação penal por participação nas atividades de um grupo terrorista - Exame individual»)
(2017/C 104/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Recorrido: Mostafa Lounani
Dispositivo
1) |
O artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para que se verifique a causa de exclusão do estatuto de refugiado que aí figura, não é necessário que o requerente de proteção internacional tenha sido condenado por uma das infrações terroristas previstas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo. |
2) |
O artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que atos de participação nas atividades de um grupo terrorista, como aqueles por que o recorrido foi condenado no processo principal, podem justificar a exclusão do estatuto de refugiado, mesmo que não esteja provado que a pessoa em causa cometeu, tentou cometer ou ameaçou cometer um ato terrorista, como especificado nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Para efeitos de avaliação individual dos factos que permitem apreciar se existem razões ponderosas para pensar que uma pessoa praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, instigou a prática desses atos ou neles participou de qualquer outro modo, a circunstância específica de essa pessoa ter sido condenada, pelos tribunais de um Estado-Membro, por participação nas atividades de um grupo terrorista, reveste particular importância, como a declaração de que essa pessoa era membro dirigente desse grupo, não sendo necessária a prova de que ela própria foi instigadora de um ato terrorista ou que nele participou de qualquer outro modo. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de fevereiro de 2017 — Portovesme Srl/Comissão Europeia
(Processo C-606/14 P P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílio concedido pela República Italiana a favor da Portovesme Srl - Regimes de tarifa preferencial de eletricidade - Decisão que declara a medida incompatível com o mercado interno))
(2017/C 104/19)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Portovesme Srl (representantes: G. Dore, M. Liberati, A. Vinci e F. Ciulli, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e É. Gippini Fournier, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Portovesme Srl é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Maxcom Ltd, Chin Haur Indonesia, PT, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processos apensos C-247/15 P, C-253/15 P e C-259/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 - Importações de bicicletas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia - Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 13.o - Evasão - Artigo 18.o - Falta de colaboração - Prova - Conjunto de indícios concordantes))
(2017/C 104/20)
Língua do processo: inglês
Partes
(Processo C-247/15 P)
Recorrente: Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor)
Outras partes no processo: Chin Haur Indonesia, PT (representantes: T. Müller-Ibold, Rechtsanwalt, e F.-C. Laprévote, avocat), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por S. Boelaert, em seguida por H. Marcos Fraile, M. B. Driessen, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes)
(Processo C-253/15 P)
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes)
Outras partes no processo: Chin Haur Indonesia PT (representantes: T. Müller-Ibold, Rechtsanwalt, e F.-C. Laprévote, avocat), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por S. Boelaert, em seguida por H. Marcos Fraile e B. Driessen, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte), Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor)
(Processo C-259/15 P)
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por S. Boelaert, em seguida por H. Marcos Fraile e B. Driessen, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Chin Haur Indonesia PT (representantes: T. Müller-Ibold, Rechtsanwalt, e F.-C. Laprévote, avocat), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes), Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de março de 2015, Chin Haur Indonesia/Conselho (T-412/13, EU:T:2015:163), é anulado. |
2) |
É negado provimento ao recurso de anulação interposto pela Chin Haur Indonesia PT no Tribunal Geral da União Europeia no processo T-412/13. |
3) |
A Chin Haur Indonesia PT é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Maxcom e o Conselho da União Europeia em primeira instância no processo T-412/13 e nos presentes recursos. |
4) |
A Chin Haur Indonesia PT é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia em segunda instância no processo C-253/15 P. |
5) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas efetuadas em segunda instância nos processos C-247/15 P e C-259/15 P e em primeira instância no processo T-412/13. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Maxcom Ltd, City Cycle Industries, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processos apensos C-248/15 P, C-254/15 P e C-260/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 - Importações de bicicletas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia - Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 13.o - Evasão - Artigo 18.o - Falta de colaboração - Prova - Conjunto de indícios concordantes - Falta de fundamentação - Violação de direitos processuais»)
(2017/C 104/21)
Língua do processo: inglês
Partes
(Processo C-248/15 P)
Recorrente: Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat e J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: City Cycle Industries (representantes: T. Muüller-Ibold, Rechtsanwalt, e F.-C. Laprévote, avocat), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert, em seguida H. Marcos Fraile e B. Driessen, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes),
(Processo C-254/15 P)
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes)
Outras partes no processo: City Cycle Industries (representantes: T. Muüller-Ibold, Rechtsanwalt, e F.-C. Laprévote, avocat), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert, em seguida H. Marcos Fraile e B. Driessen, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte), Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, e M. J. Beck, solicitor),
(Processo C-260/15 P)
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert, em seguida H. Marcos Fraile e B. Driessen, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: City Cycle Industries (representantes: T. Müller-Ibold, Rechtsanwalt, e F.-C. Laprévote, avocat), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes), Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, e M. J. Beck, solicitor)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos nos processos C-248/15 P, C-254/15 P e C-260/15 P. |
2) |
A Maxcom Ltd, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela City Cycle Industries em primeira instância no processo T-413/13, bem como nos presentes recursos. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-283/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento - Nacional de um Estado-Membro que aufere rendimentos no território desse Estado-Membro e no de um Estado terceiro, e que reside no território de outro Estado-Membro - Benefício fiscal destinado a ter em consideração a sua situação pessoal e familiar»)
(2017/C 104/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrida: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
1) |
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro cuja legislação fiscal permite a dedução de «rendimentos negativos» relativos a uma habitação recuse essa dedução a um trabalhador independente não residente quando aufira, no território desse Estado-Membro, 60 % do total dos seus rendimentos e não aufira, no território do Estado-Membro onde se situa a sua habitação, rendimentos que lhe permitam ter direito a dedução equivalente. |
2) |
A proibição que decorre da resposta à primeira questão diz respeito a qualquer Estado-Membro de atividade em cujo território um trabalhador independente aufira rendimentos que lhe permitam exercer o direito a dedução equivalente, proporcionalmente à parte dos referidos rendimentos auferidos no território de cada um dos Estados-Membros de atividade. Para este efeito, é considerado «Estado-Membro de atividade» qualquer Estado-Membro com o poder de tributar os rendimentos da atividade de um não residente auferidos no seu território, independentemente do lugar onde essa atividade é concretamente exercida. |
3) |
A circunstância de o contribuinte não residente em causa auferir uma parte dos seus rendimentos tributáveis não no território de um Estado-Membro, mas no de um Estado terceiro, é irrelevante para a resposta dada à segunda questão. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de janeiro de 2017 — República Francesa/Comissão Europeia, Reino de Espanha
(Processo C-373/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 (CE) n.o 1975/2006 e (CE) n.o 796/2004 - Medidas de apoio ao desenvolvimento rural - Zonas com desvantagens naturais - Controlos in loco - Coeficiente de densidade do gado - Contagem dos animais»)
(2017/C 104/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas e C. Candat e, em seguida, G. de Bergues, D. Colas, F. Fize e A. Daly, agentes)
Outras partes no processo: Reino de Espanha (representante: M. A. Sampol Pucurull, agente), Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e G. von Rintelen, agentes)
Dispositivo
1) |
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de abril de 2015, França/Comissão (T-259/13, não publicado, EU:T:2015:250). |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-392/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 51.o TFUE - Participação no exercício da autoridade pública»)
(2017/C 104/24)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e K. Talabér-Ritz, agentes)
Demandada: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Koós e M. M. Tátrai, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e D. Hadroušek, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao impor um requisito de nacionalidade para aceder à profissão de notário, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE. |
2) |
A Hungria é condenada nas despesas. |
3) |
A República Checa suportará as suas próprias despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Secretary of State for Work and Pensions/Tolley
(Processo C-430/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Componente de cuidados do subsídio de subsistência para deficientes (disability living allowance) - Pessoa segurada contra o risco de velhice e que deixou de exercer definitivamente qualquer atividade profissional - Conceitos de “prestação de doença” e de “prestação de invalidez” - Exportabilidade»)
(2017/C 104/25)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions
Recorrido: Tolley
Dispositivo
1) |
Uma prestação como a componente de cuidados do subsídio de subsistência para deficientes (disability living allowance) constitui uma prestação de doença na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999. |
2) |
O artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999, deve ser interpretado no sentido de que a aquisição, por uma pessoa, de direitos a uma pensão de velhice a título das contribuições para o regime de segurança social de um Estado-Membro pagas durante um determinado período não se opõe a que a legislação desse Estado-Membro possa, posteriormente, deixar de ser aplicável a essa pessoa. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar, face às circunstâncias da causa que lhe foi submetida e às disposições do direito nacional aplicável, em que momento esta legislação deixou de ser aplicável à referida pessoa. |
3) |
O artigo 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legislação do Estado competente subordine o benefício de um subsídio como o que está em causa no processo principal a uma condição de residência e de presença no território desse Estado-Membro. O artigo 22.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa que se encontre numa situação como a que está em causa no processo principal conserva o direito a receber as prestações referidas na primeira dessas disposições depois de ter transferido a sua residência para um Estado-Membro que não seja o Estado competente, desde que tenha obtido uma autorização para esse efeito. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Bremen — Alemanha) — Madaus GmbH/Hauptzollamt Bremen
(Processo C-441/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta Aduaneira Comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Posições pautais 3824 90 97 e 2106 90 92 - Produto em pó composto por carbonato de cálcio (95 %) e por amido modificado (5 %)»)
(2017/C 104/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Bremen
Partes no processo principal
Demandante: Madaus GmbH
Demandado: Hauptzollamt Bremen
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que um produto como o que está em causa no processo principal, utilizado no fabrico de comprimidos de cálcio sob a forma de comprimidos simples, de pastilhas efervescentes e de comprimidos mastigáveis, que é composto por carbonato de cálcio com uma constituição química definida sob a forma de pó e por amido modificado que é adicionado para facilitar a obtenção de comprimidos, e cujo teor em amido é inferior, em peso, a 5 %, deve ser classificado na posição 2106 daquela Nomenclatura.
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de janeiro de 2017 — Reino de Espanha/Comissão Europeia
(Processo C-506/15 P) (1)
((Recurso - Fundos europeus agrícolas para o desenvolvimento rural (Feader) - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 (CE) n.o 1975/2006 e (CE) n.o 796/2004 - Medidas de apoio ao desenvolvimento rural - Zonas de handicap natural - Controlos no local - Coeficiente de densidade pecuária - Contagem dos animais))
(2017/C 104/27)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. A. Sampol Pucurull, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: I. Galindo Martín e G. von Rintelen, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas e A. Daly, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
3) |
A República Francesa suporta as suas próprias despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Paris — França) — Carrefour Hypermarchés SAS/ITM Alimentaire International SASU
(Processo C-562/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Publicidade comparativa - Diretiva 2006/114/CE - Artigo 4.o - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 7.o - Comparação objetiva de preços - Omissão enganosa - Publicidade que compara os preços de produtos vendidos em estabelecimentos de dimensões e de tipologia diferentes - Licitude - Informação substancial - Grau e suporte da informação»)
(2017/C 104/28)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Carrefour Hypermarchés SAS
Recorrida: ITM Alimentaire International SASU
Dispositivo
O artigo 4.o, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa, conjugado com o artigo 7.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que uma publicidade, como a que está em causa no processo principal, que compara os preços de produtos vendidos em estabelecimentos de dimensões ou tipologia diferentes é suscetível de, no caso de esses estabelecimentos fazerem parte de cadeias que possuem respetivamente uma gama de estabelecimentos de dimensões ou tipologia diferentes e de o anunciante comparar os preços praticados em estabelecimentos de dimensões ou tipologia superiores da sua cadeia com os de estabelecimentos de dimensões ou tipologia inferiores das cadeias concorrentes, ser ilícita, salvo se os consumidores forem informados, de forma clara e pela própria mensagem publicitária, de que a comparação foi efetuada entre os preços praticados nos estabelecimentos de dimensões ou tipologia superiores da cadeia do anunciante e os praticados nos estabelecimentos de dimensões ou tipologia inferiores das cadeias concorrentes.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, para apreciar a licitude dessa publicidade, verificar se, no processo principal, atendendo às circunstâncias do caso em apreço, a publicidade em causa cumpre a exigência de objetividade da comparação e/ou apresenta um caráter enganoso, por um lado, tendo em consideração a perceção do consumidor médio dos produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, e, por outro, tendo em conta as indicações que figuram na referida publicidade, em especial as que se referem aos estabelecimentos da cadeia do anunciante e aos estabelecimentos das cadeias concorrentes cujos preços foram comparados, e, de forma mais geral, todos os seus elementos.
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Bélgica) — Raffinerie Tirlemontoise SA/État belge
(Processo C-585/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Açúcar - Quotizações à produção - Cálculo da perda média - Cálculo das quotizações à produção - Regulamento (CE) n.o 2267/2000 - Validade - Regulamento (CE) n.o 1993/2001 - Validade»)
(2017/C 104/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance francophone de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Raffinerie Tirlemontoise SA
Recorrido: État belge
Dispositivo
1) |
O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da perda média, há que dividir o montante total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela totalidade das quantidades desses produtos exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por essas quantidades. |
2) |
O artigo 33.o, n.o 2, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo global das quotizações à produção, há que ter em conta a perda média calculada dividindo o montante total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela totalidade das quantidades desses produtos exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por essas quantidades. |
3) |
O Regulamento (CE) n.o 2267/2000 da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar, e o Regulamento (CE) n.o 1993/2001 da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar, são inválidos. |
3.4.2017 |
PT |
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C 104/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de fevereiro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa) — Portugal] — Euro Tyre BV/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-21/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 131.o e 138.o - Requisitos de isenção de uma entrega intracomunitária - Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) - Inexistência de inscrição do adquirente - Recusa do benefício da isenção - Admissibilidade»)
(2017/C 104/30)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa)
Partes no processo principal
Recorrente: Euro Tyre BV
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 131.o e o artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega intracomunitária pelo simples motivo de, no momento dessa entrega, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro de destino e titular de um número de identificação de imposto sobre o valor acrescentado válido para as operações nesse Estado, não estar inscrito no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado nem se encontrar abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias, ainda que não exista nenhum indício sério que sugira a existência de fraude e que esteja demonstrado que os requisitos materiais da isenção estão verificados. Neste caso, o artigo 138.o, n.o 1, desta diretiva, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade, opõe-se igualmente a essa recusa quando o alienante tinha conhecimento das circunstâncias que caracterizavam a situação do adquirente tendo em conta a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e tinha a expectativa de que, posteriormente, o adquirente seria registado, de forma retroativa, como operador intracomunitário.
3.4.2017 |
PT |
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C 104/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal — Portugal) — Município de Palmela/Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) — Divisão de Gestão de Contraordenações
(Processo C-144/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação - Diretivas 83/189/CEE e 98/34/CE - Projeto de regra técnica - Notificação à Comissão Europeia - Obrigações dos Estados-Membros - Violação - Consequências»)
(2017/C 104/31)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Partes no processo principal
Recorrente: Município de Palmela
Recorrida: Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) — Divisão de Gestão de Contraordenações
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, devem ser interpretados no sentido de que a sanção da inoponibilidade de uma regra técnica não notificada, como o artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, anexo ao Decreto-Lei n.o 379/97, de 27 de dezembro de 1997, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.o 119/2009, de 19 de maio de 2009, afeta unicamente a referida regra técnica e não toda a legislação em que esta se contém.
3.4.2017 |
PT |
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C 104/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido) — M. S./P. S.
(Processo C-283/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 41.o, n.o 1 - Reconhecimento da execução das decisões e da cooperação em matéria de obrigações alimentares - Execução de uma decisão num Estado-Membro - Apresentação do pedido diretamente à autoridade competente do Estado-Membro de execução - Legislação nacional que obriga a recorrer à autoridade central do Estado-Membro de execução»)
(2017/C 104/32)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice, Family Division (England and Wales)
Partes no processo principal
Demandante: M. S.
Demandado: P. S.
Dispositivo
1) |
As disposições do capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, em particular o artigo 41.o, n.o 1, deste regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que um credor de alimentos que obteve uma decisão favorável num Estado-Membro e que pretenda obter a sua execução noutro Estado-Membro, pode apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente deste último Estado-Membro, neste caso um órgão jurisdicional especializado, e não pode ser obrigado a apresentar o seu pedido a este último por intermédio da autoridade central do Estado-Membro de execução. |
2) |
Os Estados-Membros devem assegurar a plena eficácia do direito previsto no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009, alterando, se necessário, as suas regras processuais. Em todo o caso, cabe ao juiz nacional aplicar as disposições deste artigo 41.o, n.o 1, deixando de aplicar, se necessário, as disposições contrárias do direito nacional e permitindo, por conseguinte, a um credor de alimentos apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente do Estado-Membro de execução, mesmo que o direito nacional não o preveja. |
3.4.2017 |
PT |
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C 104/23 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de janeiro de 2017 — d.d. Synergy Hellas Anonymi Emporiki Etaireia Parochis Ypiresion Pliroforikis/Comissão Europeia
(Processo C-45/16 P) (1)
((Recurso - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cláusula compromissória - Contrato «Multi-level patient - specific artery and artherogenesis model for outcome prediction, decision support treatment, and virtual hand-on training (ARTreat)», celebrado no âmbito do sétimo programa — quadro para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Resolução desse contrato em razão de irregularidades cometidas na execução de um outro contrato celebrado com a Comissão Europeia - Boa-fé - Confiança legítima quanto à não resolução))
(2017/C 104/33)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: d.d. Synergy Hellas Anonymi Emporiki Etaireia Parochis Ypiresion Pliroforikis (representante: K. Damis, dikigoros)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: R. Lyal, agente)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A d.d. Synergy Hellas Anonymi Emporiki Etaireia Parochis Ypiresion Pliroforikis é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/23 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de janeiro de 2017 — Carsten René Beul/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-53/16 P) (1)
((Recurso da decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo - Recurso de anulação - Funcionamento dos mercados financeiros - Requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público - Regulamento (UE) n.o 537/2014 - Regras aplicáveis à organização dos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas e à sua seleção pelas entidades de interesse público - Falta de nomeação individual - Inadmissibilidade manifesta))
(2017/C 104/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Carsten René Beul (representantes: H.-M. Pott e T. Eckhold, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu (representantes: D. Warin e P. Schonard, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Balta e R. Wiemann, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Carsten René Beul é condenado nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nyíregyházi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de novembro de 2016 — Dávid Vámos/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
(Processo C-566/16)
(2017/C 104/35)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Nyíregyházi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Dávid Vámos
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
Questão prejudicial
É contrária ao direito da União uma legislação nacional nos termos da qual a autoridade tributária pode excluir, num controlo fiscal a posteriori, a possibilidade de opção pela isenção do imposto, com fundamento no facto de o sujeito passivo só dispor dessa possibilidade no momento da declaração de início da sua atividade tributável?
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 23 de novembro de 2016 — Admiral Casinos & Entertainment AG/Alexander Holiczky
(Processo C-593/16)
(2017/C 104/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Demandante: Admiral Casinos & Entertainment AG
Demandado: Alexander Holiczky
Por despacho de 7 de fevereiro de 2017, foi cancelado o registo deste processo no Tribunal de Justiça.
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 28 de novembro de 2016 — Juhler Holding A/S/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-613/16)
(2017/C 104/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Juhler Holding A/S
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern (Administração fiscal alemã)
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 43.o CE, conjugado com o artigo 48.o CE (atual artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 54.o TFUE), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente que atua com caráter permanente como sociedade holding de um grupo de sociedades estabelecido no seu Estado de residência, onde esse grupo desenvolve as suas atividades, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de dividendos, na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e
|
2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, conjugado com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente, que atua com caráter permanente como sociedade holding de um grupo de sociedades estabelecido no seu Estado de residência, onde esse grupo desenvolve as suas atividades, a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de dividendos na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e
|
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de dezembro de 2016 — CX
(Processo C-629/16)
(2017/C 104/38)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Parte no processo principal
Recorrente: CX
Questão prejudicial
O direito da União — em especial o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (64/733/CEE) (JO 217, de 29 de dezembro de 1964, p. 3687/64), o Protocolo Adicional, anexo ao Acordo que cria uma Associação (JO L 293, de 29 de dezembro de 1972, p. 3) e a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (96/142/CE) (JO L 35, de 13 de fevereiro de 1996, p. 1) — opõe-se a uma regulamentação nacional nos termos da qual empresários do setor do transporte de mercadorias, com sede na República da Turquia, só podem efetuar um transporte internacional rodoviário de mercadorias com destino ao ou através do território da República da Áustria, se dispuserem, em relação aos veículos utilizados, de documentos de identificação emitidos no quadro de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre a Áustria e a Turquia, ou se lhes tiver sido atribuída uma licença para um transporte específico de mercadorias, devendo o referido transporte revestir interesse público relevante e cabendo ao requerente fazer prova bastante de que a viagem não pode ser evitada nem através da adoção de medidas organizativas nem através do recurso a outro meio de transporte?
3.4.2017 |
PT |
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C 104/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de dezembro de 2016 — Junek Europ-Vertrieb GmbH/Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG
(Processo C-642/16)
(2017/C 104/39)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e ora recorrente: Junek Europ-Vertrieb GmbH
Demandante e ora recorrida: Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG
Questão prejudicial
Deve o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) ser interpretado no sentido de que o titular de um direito de marca se pode opor à comercialização de dispositivos médicos importados de outro Estado-Membro a cuja embalagem interna e externa original o importador aplicou uma etiqueta externa adicional, salvo se:
— |
se provar que o uso do direito de marca pelo titular para se opor à comercialização, sob essa marca, dos produtos reetiquetados contribui para estabelecer uma compartimentação artificial dos mercados entre Estados-Membros; |
— |
se demonstrar que a reetiquetagem não pode afetar o estado originário do produto contido na embalagem; |
— |
se indicar claramente na nova embalagem quem reetiquetou o produto e quem é o fabricante do mesmo; |
— |
a apresentação do produto reetiquetado não for tal que possa prejudicar a reputação da marca e a do seu titular, não podendo por isso a embalagem ser defeituosa, de má qualidade ou descuidada, e |
— |
o importador, antes da colocação à venda do produto reetiquetado, informar o titular da marca e lhe fornecer, a seu pedido, uma amostra desse produto? |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 19 de dezembro de 2016 — Peter Valach e o./Waldviertler Sparkasse Bank AG e o.
(Processo C-649/16)
(2017/C 104/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandantes e recorrentes: Peter Valach, Alena Valachová, Europa SC ZV II a.s., Europa SC LV a.s., VAV Parking a.s., Europa SC BB a.s., Byty A s.r.o.
Demandados e recorridos: Waldviertler Sparkasse Bank AG, Československá obchodná banka a.s., Stadt Banská Bystrica
Questão prejudicial
Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que uma ação de responsabilidade civil extracontratual proposta pelos titulares de partes sociais da sociedade insolvente, como é o caso do primeiro e da segunda recorrentes, e pelas sociedades de projeto relacionadas comercialmente com a insolvente, como é o caso da terceira a sétima recorrentes, contra membros de uma comissão de credores, devido à sua atuação ilegal na votação sobre um plano de recuperação num processo de insolvência, diz respeito à insolvência, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento n.o 1215/2012 e é, portanto, excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento?
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 21 de dezembro de 2016 — Lucrețiu Hadrian Vădan/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Alba
(Processo C-664/16)
(2017/C 104/41)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Iulia
Partes no processo principal
Recorrente: Lucrețiu Hadrian Vădan
Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Alba
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2006/112 (1) em geral e, em particular, os seus artigos 167.o, 168.o, 178.o, 179.o e 273.o, bem como o princípio da proporcionalidade e o princípio da neutralidade, podem ser interpretados no sentido de que permitem a um sujeito passivo que preencha os requisitos materiais para a dedução do IVA beneficiar do direito a dedução no caso de, num contexto específico como o do litígio no processo principal, esse sujeito passivo não poder provar, mediante a apresentação de faturas, os montantes anteriormente pagos pelas entregas de bens e pelas prestações dos serviços? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a Diretiva 2006/112, bem como o princípio da proporcionalidade e o princípio da neutralidade, podem ser interpretados no sentido de que um modo de avaliação indireta (mediante peritagem judicial), realizada por um perito independente, com base na quantidade de trabalho/mão-de-obra na construção resultante da peritagem, pode constituir uma medida admissível e adequada para determinar o alcance do direito a dedução, no caso de as entregas de bens (material de construção) e as prestações de serviços (mão-de-obra relativa à construção dos edifícios) terem origem em sujeitos passivos para efeitos de IVA? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha) em 29 de dezembro de 2016 — Tsegezab Mengesteab/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-670/16)
(2017/C 104/42)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Minden
Partes no processo principal
Autor: Tsegezab Mengesteab
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
1) |
Pode um requerente de asilo invocar a transferência da responsabilidade para o Estado-Membro requerente devido à expiração do prazo de apresentação do pedido de tomada a cargo (artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 (1))? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1: pode um requerente de asilo invocar a transferência da responsabilidade se o Estado-Membro requerido continuar disponível para o tomar a cargo? |
3) |
Em caso de resposta negativa à questão 2: pode deduzir-se do consentimento expresso ou tácito (artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento n.o 604/2013) do Estado-Membro requerido que o Estado-Membro requerido está disposto a tomar a cargo o requerente de asilo? |
4) |
Pode o prazo de dois meses previsto no artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013, terminar após a expiração do prazo de três meses previsto no artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013, quando o Estado-Membro requerente tiver deixado passar mais de um mês após o início do prazo de três meses antes de fazer uma consulta à base de dados Eurodac? |
5) |
Deve considerar-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado com a primeira emissão de um certificado de registo como requerente de asilo ou apenas quando for lavrado um auto relativo a um pedido formal de asilo na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013? Em especial:
|
6) |
Os atrasos entre o primeiro pedido de asilo ou a primeira emissão de um certificado de registo como requerente de asilo e a apresentação de um pedido de tomada a cargo podem levar a uma transferência da competência para o Estado-Membro requerente por aplicação analógica do artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 ou obrigam o Estado-Membro requerente a exercer o seu direito de assumir a responsabilidade, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013? |
7) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 6 no tocante a qualquer das duas alternativas: a partir de que momento é que se pode falar de um atraso inadequado da apresentação de um pedido de tomada a cargo? |
8) |
Um pedido de tomada a cargo no qual o Estado-Membro requerente indica a data da entrada no Estado-Membro requerente e a data da apresentação do pedido formal de asilo, não indicando a data do primeiro pedido de asilo e a data da primeira emissão do certificado de registo como requerente de asilo, cumpre o prazo previsto no artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013, ou esse pedido é «ineficaz»? |
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31).
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea Constituțională a României (Roménia) em 30 de dezembro de 2016 — Relu Adrian Coman, Robert Clabourn Hamilton, Asociația Accept/Inspectoratul General pentru Imigrări, Ministerul Afacerilor Interne, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării
(Processo C-673/16)
(2017/C 104/43)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea Constituțională a României
Partes no processo principal
Recorrentes: Relu Adrian Coman, Robert Clabourn Hamilton, Asociația Accept
Recorridos: Inspectoratul General pentru Imigrări, Ministerul Afacerilor Interne, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării
Questões prejudiciais
1) |
O termo «cônjuge», constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/38/[CE] (1), em conjugação com os artigos 7.o, 9.o, 21.o e 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, abrange o cônjuge do mesmo sexo, proveniente de um Estado que não é membro da União Europeia, de um cidadão da União Europeia com o qual o cidadão se tenha legalmente casado ao abrigo da lei de um Estado-Membro diferente do Estado de acolhimento? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 3.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/[CE], em conjugação com os artigos 7.o, 9.o, 21.o e 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exigem que o Estado-Membro de acolhimento conceda o direito de residência no seu território ou por um período superior a três meses ao cônjuge do mesmo sexo de um cidadão da União Europeia? |
3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode o cônjuge do mesmo sexo, proveniente de um Estado-Membro que não é membro da União Europeia, de um cidadão da União Europeia com o qual esse cidadão se casou legalmente ao abrigo da lei de um Estado-Membro diferente do Estado de acolhimento, ser qualificado de «qualquer outro membro da família […]» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/38/[CE] ou «parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2004/38/[CE], com a correspondente obrigação do Estado de acolhimento de facilitar a sua entrada e residência, mesmo quando o Estado de acolhimento não reconheça o casamento entre pessoas do mesmo sexo nem preveja qualquer outra forma alternativa de reconhecimento jurídico, como as parcerias registadas? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, os artigos 3.o, n.o 2, e 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/[CE], em conjugação com os artigos 7.o, 9.o, 21.o e 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exigem que o Estado-Membro de acolhimento conceda o direito de residência no seu território ou por um período superior a três meses ao cônjuge do mesmo sexo de um cidadão da União Europeia? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do parlamento europeu e do conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).
3.4.2017 |
PT |
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C 104/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Operations Support Group/Orifarm GmbH
(Processo C-681/16)
(2017/C 104/44)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Operations Support Group
Recorrida: Orifarm GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Pode o titular de um certificado complementar de proteção que lhe foi concedido para a República Federal da Alemanha (a seguir «RFA»), invocando as disposições do mecanismo específico, impedir a importação para a RFA de produtos provenientes dos Estados Membros aderentes República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Bulgária, Roménia e Croácia (Anexo IV do Ato de Adesão de 2003, JO 2003, L 236, p. 797, com as alterações publicadas no JO 2004, L 126, p. 4, para a Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Hungria, Eslováquia e República Checa; Parte I do Anexo V n.o 1 do Ato de Adesão de 2005, JO 2005, L 157, p. 268, para a Roménia e a Bulgária; Anexo IV do Ato de Adesão de 2011, JO 2012, L 112, p. 60, para a Croácia), quando o certificado complementar de proteção foi pedido na RFA num momento em já existiam, nos Estados Membros aderentes, disposições que permitiam a obtenção de um certificado complementar de proteção correspondente, mas em que esse certificado não podia ser pedido pelo titular do certificado complementar de proteção concedido para a RFA ou ser lhe concedido, no respetivo Estado aderente, por falta de uma patente de base no Estado aderente, necessária para a concessão do certificado complementar de proteção? |
2) |
A resposta à primeira questão será diferente no caso de só não ter sido possível obter a correspondente proteção mediante uma patente de base no Estado aderente no momento da apresentação do pedido da patente de base concedida para a RFA, mas de essa proteção já poder ter sido obtida no período que decorreu até à publicação do pedido que deu origem à patente de base concedida para a RFA? |
3) |
Pode o titular de um certificado complementar de proteção que lhe foi concedido para a RFA, invocando as disposições do mecanismo específico, impedir a importação para a RFA de produtos provenientes dos Estados aderentes República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Bulgária, Roménia e Croácia, quando a importação dos produtos é efetuada após o termo do prazo de validade do certificado complementar de proteção fixado no despacho originário de concessão, mas antes do decurso da prorrogação por seis meses do prazo do certificado complementar de proteção que lhe foi concedida com base no Regulamento (CE) n.o 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1)? |
4) |
A resposta à terceira questão será diferente no caso de na Croácia, pelo facto de o mecanismo específico só ter começado a vigorar com a sua adesão em 2013, após a entrada em vigor, em 26 de janeiro de 2007, do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004, diversamente dos restantes novos Estados Membros que aderiram antes de 26 de janeiro de 2007, ou seja, a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378, p. 1).
3.4.2017 |
PT |
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C 104/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V./República Federal da Alemanha
(Processo C-683/16)
(2017/C 104/45)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln
Partes no processo principal
Autora: Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V.
Demandada: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a medidas de um Estado-Membro aplicáveis nas águas sob a sua soberania ou jurisdição que são necessárias para o cumprimento das obrigações do Estado-Membro de acordo com o artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), que tenham impacto nos navios de pesca de outros Estados-Membros e pelas quais são proibidas nas áreas da Rede Natura 2000 artes profissionais de pesca marítima utilizando aparelhos que revolvem os fundos marítimos bem como redes fixas («redes de emalhar e de tresmalho»)? Em particular:
|
2. |
Deve o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, ser interpretado no sentido de que se opõe às medidas de um Estado-Membro relativas às águas sob sua soberania ou jurisdição que são necessárias para o cumprimento das obrigações que lhe incumbem de acordo com a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais? |
3. |
Caso a resposta às primeira e segunda questões seja, alternativa ou cumulativamente, negativa: A competência exclusiva da União Europeia no domínio da conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, opõe-se à adoção das referidas medidas pelo Estado-Membro? |
3.4.2017 |
PT |
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C 104/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV/Tetsuji Shimizu
(Processo C-684/16)
(2017/C 104/46)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV
Recorrido: Tetsuji Shimizu
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (a seguir «Diretiva 2003/88») (1) ou o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o § 7 da Bundesurlaubsgesetz (Lei federal das férias dos trabalhadores, a seguir «BUrlG»), que, como modalidade de exercício do direito a férias, prevê que o trabalhador deve requerer férias, indicando as suas preferências quanto ao período em que pretende gozá-las, sob pena de perder o direito a férias no termo do período de referência, sem direito a qualquer compensação, não estando o empregador obrigado a fixar unilateral e vinculativamente o período de férias dentro do período de referência? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O mesmo se aplica quando está em causa uma relação de trabalho entre particulares? |
3.4.2017 |
PT |
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C 104/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 2 de janeiro de 2017 — Instituto Nacional de la Seguridad Social/Tesorería General de la Seguridad Social e Jesús Crespo Rey
(Processo C-2/17)
(2017/C 104/47)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Deamandante: Instituto Nacional de la Seguridad Social
Demandadas: Tesorería General de la Seguridad Social, Jesús Crespo Rey
Questões prejudiciais
1) |
Devem considerar-se excluídas da expressão «a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo», que consta do Anexo XI.G.2 do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), as bases de contribuição decorrentes da aplicação de uma norma interna espanhola nos termos da qual um trabalhador migrante regressado cujas últimas contribuições reais em Espanha tenham sido superiores às bases mínimas, apenas pode subscrever uma convenção de manutenção de contribuições de acordo com bases mínimas, ao passo que, se fosse trabalhador sedentário, lhe seria oferecida a possibilidade de a subscrever de acordo com bases superiores? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, e em conformidade com o Anexo XI.G.2 do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, tomar em consideração as últimas contribuições reais espanholas devidamente atualizadas e considerar o período de contribuição ao abrigo da convenção de manutenção de contribuições como um período neutro ou uma interrupção constituem soluções adequadas para a reparação do prejuízo causado ao trabalhador migrante? |
3.4.2017 |
PT |
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C 104/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 10 de janeiro de 2017 — Maria Dicu/Ministerul Justiției, Consiliul Superior al Magistraturii, Curtea de Apel Suceava, Tribunalul Botoșani
(Processo C-12/17)
(2017/C 104/48)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Demandantes: Maria Dicu
Demandandos: Ministerul Justiției, Consiliul Superior al Magistraturii, Curtea de Apel Suceava, Tribunalul Botoșani
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que, na determinação do período de férias do trabalhador, não considera como período de trabalho prestado o período de licença parental de assistência ao filho até aos dois anos de idade?
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).
3.4.2017 |
PT |
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C 104/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 13 de janeiro de 2017 — TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-16/17)
(2017/C 104/49)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 44.o, 45.o, 132.o, n.o 1, alínea f), 167.o, 168.o, 169.o, 178.o , 179.o e 192.o-A, 193.o, 194.o e 196.o da Diretiva Iva (Diretiva 2006/112) (1), os artigos 10.o e 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 (2) e o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal Portuguesa recuse o direito a dedução de IVA por uma sucursal de uma sociedade de direito alemão, numa situação em que: |
— |
a sociedade de direito alemão obteve um número de Identificação fiscal em Portugal para a realização de ato isolado, designadamente «aquisição de participação social», correspondente a entidade não residente sem estabelecimento estável; |
— |
posteriormente, foi registada em Portugal a sucursal da referida sociedade de direito alemão, sendo-lhe atribuído um número fiscal próprio, como estabelecimento estável desta sociedade; |
— |
depois, a sociedade de direito alemão, utilizando o primeiro número de identificação, celebrou com outra empresa um contrato de constituição de um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), para execução de um contrato de empreitada em Portugal; |
— |
posteriormente, a sucursal, usando o seu número fiscal próprio, celebrou um contrato de subempreitada com o ACE, sendo nele acordadas as prestações recíprocas entre a sucursal e o ACE e que este último deveria debitar aos subempreiteiros, nas proporções acordadas, custos em que incorresse; |
— |
o ACE indicou nas notas de débito que emitiu para debitar custos à sucursal o número de identificação fiscal desta e liquidou IVA; |
— |
a sucursal deduziu o IVA liquidado nas notas de débito; |
— |
as operações ativas do ACE são constituídas (por via de subempreitada), pelas operações ativas da sucursal e da outra empresa integrante do ACE, tendo aquelas faturado ao ACE a totalidade da receita que este faturou ao dono da obra. |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2) Regulamento de Execução (UE) no 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos apeliacinis teismas (Lituânia) em 19 de janeiro de 2017 — AB «flyLAL-Lithuanian Airlines», uma sociedade anónima em liquidação/Starptautiskā lidosta «Rīga» VAS, «Air Baltic Corporation A/S»
(Processo C-27/17)
(2017/C 104/50)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos apeliacinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: AB «flyLAL-Lithuanian Airlines», uma sociedade anónima em liquidação
Recorridas: Starptautiskā lidosta «Rīga» VAS, «Air Baltic Corporation A/S»
Questões prejudiciais
1) |
Em circunstâncias como as do presente caso, deve o conceito de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I, ser entendido como o lugar da celebração do acordo ilícito entre as recorridas que viola o artigo 82.o, alínea c), do Tratado que institui a Comunidade Europeia [artigo 102.o, alínea c), TFUE] ou como o lugar da prática dos atos pelos quais procederam à exploração da vantagem económica obtida com o referido acordo, através da aplicação de preços predatórios (subvenções cruzadas) quando estavam em concorrência com a recorrente nos mesmos mercados? |
2) |
No presente caso, pode o dano (perda de receitas) sofrido pela recorrente devido aos atos ilícitos especificados das recorridas ser considerado um dano na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I? |
3) |
Nas circunstâncias do presente caso, deve considerar-se que os atos de exploração da sucursal da Air Baltic Corporation na República da Lituânia constituem a exploração de uma sucursal na aceção do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Bruxelas I? |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 24 de janeiro de 2017 — Eamonn Donnellan/The Revenue Commissioners
(Processo C-34/17)
(2017/C 104/51)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Demandante: Eamonn Donnellan
Demandados: The Revenue Commissioners
Questões prejudiciais
O artigo 14.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/24/UE (1), opõe-se a que, para efeitos da determinação da executoriedade de um «título executivo uniforme», emitido em 14 de novembro de 2012 pela estância aduaneira de Patras, respeitante a sanções administrativas e coimas no valor de 1 097 505,00 EUR [que se elevava 1 507 971,88 EUR com juros e penalidades], aplicadas em 15 de julho de 2009 por alegada prática de contrabando cometida em 26 de julho de 2002 [OMISSIS], a High Court of Ireland (Supremo Tribunal, Irlanda):
i) |
aplique a um cidadão irlandês e da União Europeia o direito à ação e o direito a um tribunal imparcial, num prazo razoável, relativamente a um pedido de execução [(v. artigo 47.o da Carta e artigos 6.o e 13.o da CEDH, bem como artigos 34.o, 38.o e 40.o, n.o 3, da Constituição irlandesa, que concedem direitos comparáveis aos cidadãos), em circunstâncias em que o procedimento em causa só foi explicado ao [queixoso], pela primeira vez, através de «tradução não oficial» para inglês (uma das línguas oficiais da Irlanda, onde [o queixoso] sempre residiu) de uma carta datada de [29 de dezembro de 2015] do Ministério das Finanças da República Helénica em Pireu, dirigida aos Irish Revenue Commissioners e aos advogados do [queixoso] na Irlanda]; |
ii) |
tenha em conta os objetivos da Diretiva 2010/24/UE de prestação de assistência mútua (considerando 20 desta diretiva) e de cumprimento das obrigações em matéria de prestação de uma assistência mais ampla decorrentes da CEDH (considerando 17 da mesma diretiva), como o direito dos cidadãos à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.o da Carta e no artigo 13.o da CEDH; |
iii) |
tenha em consideração a plena eficácia do direito da União para os seus cidadãos [em particular o n.o 63 do acórdão de 14 de janeiro de 2010, Kyrian, C-233/08, EU:C:2010:11]? |
(1) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO 2010, L 84, p. 1).
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/36 |
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2017 por Liam Jenkinson do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de novembro de 2016 no processo T-602/15, Liam Jenkinson/Serviço Europeu para a Ação Externa, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Eulex Kosovo
(Processo C-43/17 P)
(2017/C 104/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Liam Jenkinson (representantes: N. de Montigny, J.-N. Louis, avocats)
Outras partes no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Eulex Kosovo
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o despacho do Tribunal Geral, de 9 de novembro de 2016, proferido no processo T-602/15, na parte em que nega provimento ao recurso interposto pelo recorrente e o condena nas despesas da instância; |
— |
proferir decisão sobre o recurso interposto em primeira instância; |
— |
condenar as recorridas nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente contesta que o Tribunal Geral da União se tenha declarado competente unicamente em relação a um litígio assente no último contrato a termo que o recorrente assinou.
O recorrente também contesta — mesmo que se admita que a fundamentação do Tribunal Geral a este respeito seja exata, o que não é o que sucede — o facto de o Tribunal Geral não se ter pronunciado sobre vários dos seus pedidos assentes no fim da relação contratual controvertida e, por conseguinte, no último contrato a termo. Com efeito, a ilegalidade do despacho impugnado resulta da concisão da fundamentação, que é a tal ponto sucinta que não permite compreender como o Tribunal Geral pôde, sem analisar o mérito da causa, concluir pela sua incompetência, salvo quanto ao litígio decorrente do último contrato a termo, unicamente com base numa cláusula compromissória, quando a validade e a legalidade dessa cláusula eram contestadas pelo recorrente.
O recorrente contesta também a não tomada em consideração de toda a sua argumentação sobre a existência de uma infração por parte das instituições, por inexistir um quadro jurídico que ofereça ao recorrente, e a todo o pessoal das missões criadas pela União, garantias da observância dos seus direitos sociais mais fundamentais, entre as quais se conta a garantia do direito de acesso efetivo a um tribunal e do direito a um processo equitativo.
Em apoio do seu recurso em segunda instância, o recorrente invoca, por conseguinte, a violação pelo Tribunal Geral da União:
— |
do direito europeu aplicável para determinar a lei aplicável aos litígios em matéria contratual; |
— |
das disposições do direito do trabalho belga; |
— |
das prescrições mínimas sobre o trabalho a termo aplicáveis à escala comunitária; |
— |
dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais; |
— |
do dever de fundamentação; |
— |
da proibição de decidir ultra petita. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/37 |
Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2017 — República Francesa/Parlamento Europeu
(Processo C-73/17)
(2017/C 104/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, B. Fodda e E. de Moustier, agentes)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
— |
Anular a ordem do dia da sessão do Parlamento Europeu de quarta-feira, 30 novembro de 2016 (documento P8_0J (2016)11-30), na medida em que prevê debates em plenário sobre o projeto comum de orçamento geral acordado pelo Comité de Conciliação; a ordem do dia da sessão de quinta-feira, 1 de dezembro de 2016 (documento P8_0J (2016)12-01), na medida em que prevê a votação seguida de explicações de voto acerca do projeto comum de orçamento geral; a resolução legislativa do Parlamento Europeu de 1 de dezembro de 2016 sobre o projeto comum de orçamento geral (documento TS-0475/2016, P8_TA-PROV(2016)0475 na sua versão provisória), bem como o ato pelo qual, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 314.o, n.o 9, TFUE, o Presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral tinha sido definitivamente adotado; |
— |
manter os efeitos do ato pelo qual o Presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral da União para o exercício de 2017 tinha sido adotado, até que esse orçamento seja definitivamente adotado mediante um ato conforme aos Tratados, num prazo razoável a partir da data da prolação do acórdão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Com o seu recurso, o Governo francês pede a anulação de quatro atos adotados pelo Parlamento Europeu no exercício do seu poder orçamental, na sessão plenária suplementar de 30 de novembro e de 1 de dezembro de 2016 em Bruxelas. |
2. |
Os primeiros dois atos cuja anulação é pedida pelo Governo francês são as ordens do dia das sessões do Parlamento Europeu de quarta-feira, 30 de novembro de 2016, e de quinta-feira, 1 de dezembro de 2016, na medida em que preveem respetivamente debates em plenário sobre o projeto comum de orçamento geral para o exercício de 2017 e uma votação seguida de explicações de voto sobre esse projeto comum de orçamento geral. |
3. |
O terceiro ato impugnado é a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o projeto comum de orçamento geral. |
4. |
Por último, o Governo francês pede a anulação do ato pelo qual, em conformidade com o artigo 314.o, n.o 9, TFUE, o Presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral tinha sido definitivamente adotado. Como resulta, em particular, da ata da sessão do Parlamento Europeu de quinta-feira, 1 de dezembro de 2016, trata-se da declaração do Presidente do Parlamento Europeu posterior à sua assinatura do orçamento geral, ambas na sequência do voto de resolução legislativa sobre o projeto comum de orçamento geral. |
5. |
Com o seu fundamento único, o Governo francês considera que os quatro atos impugnados devem ser anulados porque violam o Protocolo n.o 6, anexo ao TUE e ao TFUE e o Protocolo n.o 3, anexo ao Tratado CEEA, relativos à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia. |
6. |
Com efeito, resulta quer dos protocolos relativos à localização das sedes das instituições quer da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Parlamento Europeu não pode exercer os poderes orçamentais que lhe confere o artigo 314.o TFUE em sessões plenárias suplementares que se realizam em Bruxelas, devendo exercê-los nas sessões plenárias ordinárias que se realizam em Estrasburgo. |
7. |
Contudo, na medida em que a legalidade do ato do Presidente do Parlamento Europeu é impugnada, não com fundamento na sua finalidade ou no seu conteúdo, mas porque esse ato devia ter sido adotado numa sessão plenária ordinária, em Estrasburgo, a necessidade de garantir a continuidade do serviço público europeu e importantes razões de segurança jurídica justificam, segundo o Governo francês, que sejam mantidos os efeitos jurídicos do referido ato até à adoção de um novo ato conforme aos Tratados. |
Tribunal Geral
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho
(Processos apensos T-14/14 e T-87/14) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Exceção de ilegalidade - Base jurídica - Desvio de poder - Direitos de defesa - Confiança legítima - Segurança jurídica - Ne bis in idem - Caso julgado - Proporcionalidade - Erro manifesto de apreciação - Direitos fundamentais»))
(2017/C 104/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines e dez outras recorrentes (Teerão, Irão) (representantes: F. Randolph, QC, P. Pantelis, solicitor, M. Lester, barrister, e M. Taher, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e V. Piessevaux, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido no processo T-87/14: Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e T. Scharf, agentes)
Objeto
No processo T-14/14 e ao abrigo do artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 46), e do Regulamento (UE) n.o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 1), na parte respeitante às recorrentes, e, no processo T-87/14, por um lado, com base no artigo 277.o TFUE, um pedido de declaração de inaplicabilidade da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.o 971/2013 e, por outro, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão 2013/685/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 316, p. 46), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 316, p. 1), na parte em que respeitam às recorrentes.
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento aos recursos. |
2) |
A Islamic Republic of Iran Shipping Lines e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas e ainda as despesas do Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Lubrizol France/Conselho
(Processo T-191/14) (1)
((«Tarifa aduaneira comum - Regulamentação relativa à suspensão dos direitos autónomos para certos produtos agrícolas e industriais - Objeção contra as suspensões em vigor - Equivalência dos produtos - Procedimento de apreciação das objeções»))
(2017/C 104/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lubrizol France SAS (Rouen, França) (Representantes: R. MacLean, solicitor, B. Hartnett, barrister, e A. Bochon, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: F. Florindo Gijón e M. Balta, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente A. Caeiros e M. Clausen, posteriormente A. Caeiros e A. Lewis, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação dos artigos 1.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO 2013, L 354, p. 201), na medida em que essas disposições privaram a recorrente de três suspensões de que beneficiava anteriormente em conformidade com os códigos TARIC 2918 2900 80, 3811 2900 10 e 3811 9000 30.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Lubrizol France SAS é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Construlink/EUIPO — Wit-Software (GATEWIT)
(Processo T-351/14) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GATEWIT - Marca figurativa da União Europeia anterior wit software - Denominação social nacional anterior Wit-Software, Consultoria e Software para a Internet Móvel, SA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))
(2017/C 104/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Construlink — Tecnologias de Informação, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: M. Lopes Rocha e A. Bertrand, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Wit-Software, Consultoria e Software para a Internet Móvel, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: F. Teixeira Baptista e C. Tomás Pedro, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de marco de 2014 (processo R 1059/2013-1), relativo a um processo de oposição entre a Wit-Software, Consultoria e Software para a Internet Móvel e a Construlink — Tecnologias de Informação.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Construlink — Tecnologias de Informação, SA suportará as suas próprias despesas e as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) para efeitos do presente processo e as da Wit-Software, Consultoria e Software para a Internet Móvel, SA para efeitos do processo na Câmara de Recurso. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Mayer/EFSA
(Processo T-493/14) (1)
([«Perito nacional em comissão de serviço - Regras da EFSA sobre os PNCS - Decisão de não prorrogar o destacamento - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade da pessoa - Proteção de dados pessoais - Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Demandes de declaração e de injunção - Requerimento complementar da petição - Alteração dos pedidos - Admissibilidade»])
(2017/C 104/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ingrid Alice Mayer (Ellwangen, Alemanha) (representante: T. Mayer, advogado)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (representantes: D. Detken, agente, assistido por R. Van der Hout e A. Köhler, advogados)
Objeto
Recurso baseado no artigo 263.o TFUE em que são impugnadas as decisões da EFSA que indeferiram, por um lado, o pedido da recorrente de prorrogação da sua comissão de serviço como perito nacional na EFSA e, por outro, o pedido de acesso da recorrente aos documentos em poder da EFSA.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Ingrid Alice Mayer é condenada no pagamento das despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Holistic Innovation Institute/REA
(Processo T-706/14) (1)
([«Investigação e desenvolvimento tecnológico - Projetos financiados pela União no domínio da investigação - Sétimo programa-quadro para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (2007-2013) - Projetos ZONeSEC e Inachus - Decisão de recusa da participação da recorrente - Recurso de anulação e indemnização»])
(2017/C 104/58)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Holistic Innovation Institute, SLU (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (Representantes: inicialmente R. Muñiz García, seguidamente, J. Marín López, advogados)
Recorrido: Agência Executiva para a Investigação (Representantes: S. Payan Lagrou e V. Canetti, agentes, assistidos por J. Rivas, advogado)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão do diretor da REA de 24 de julho de 2014 [ARES (2014) 2461172], que se destina a pôr termo à negociação com a recorrente e a recusar a participação desta nos projetos europeus Inachus e ZONeSEC e, por outro, pedido assente no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente pretensamente sofreu em resultado da sua exclusão da participação nos referidos projetos e da comunicação de certas informações a seu respeito na sequência da referida decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Holistic Innovation Institute, SLU é condenado nas despesas no âmbito do presente processo. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Novar/EUIPO
(Processo T-726/14) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Prova da existência da validade e do âmbito da marca anterior - Registo internacional que designa a União Europeia - Decisão que rejeitou a oposição por falta de prova do direito anterior - Regra 19, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Revisão da decisão - Artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Prejuízo derivado dos honorários de advogado - Nexo de causalidade»)
(2017/C 104/59)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Novar GmbH (Albstadt, Alemanha) (representante: R. Weede, avocat)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE destinado à reparação do prejuízo material que a recorrente alegadamente sofreu devido às despesas de advogado que efetuou no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão da Divisão de Oposição que alegadamente infringiu a Regra 19, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e vários princípios gerais do direito.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Novar GmbH e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia suportarão as respetivas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — SolarWorld/Comissão
(Processo T-783/14) (1)
(«Dumping - Subvenções - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China - Aprovação de uma diminuição do preço mínimo de importação a título de um compromisso aceite no âmbito de processos antidumping e anti-subvenções - Indústria da União - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009»)
(2017/C 104/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SolarWorld AG (Bona, Alemanha) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão da Comissão, contida numa carta de 15 de setembro de 2014 enviada à Câmara de Comércio Chinesa para a importação e exportação de maquinaria e produtos eletrónicos, com a referência Trade/H4 (2014) 3328168, de reduzir o preço mínimo de importação das importações de módulos e células fotovoltaicos fabricados por produtores-exportadores chineses, sujeitos a um compromisso de preços com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014 para o último trimestre de 2014.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A SolarWorld AG é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Unilever/EUIPO — Technopharma (Fair & Lovely)
(Processo T-811/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia Fair & Lovely - Marcas nominativas nacionais anteriores e do Benelux FAIR & LOVELY - Decisão do recurso - Artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Direito a ser ouvido - Artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009 - Suspensão do procedimento administrativo - Regra 20, n.o 7, alínea c), e Regra 50, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Confiança legítima - Desvio de poder - Erros manifestos de apreciação»])
(2017/C 104/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Unilever NV (Roterdão, Países Baixos/Holanda) (representante: A. Fox, solicitador)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso da EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Technopharma Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: C. Scott, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da quarta câmara de recurso do EUIPO de 6 de outubro de 2014 (processo R 1004/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Technopharma e a Unilever.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de outubro de 2014 (processo R 1004/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Technopharma e a Unilever NV. |
2) |
O EUIPO suporta as suas próprias despesas assim como metade das despesas efetuadas pela Unilever. |
3) |
A Technopharma suporta as suas próprias despesas assim como metade das despesas efetuadas pela Unilever. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Jaguar Land Rover/EUIPO — Nissan Jidosha (Land Glider)
(Processo T-71/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Land Glider - Marcas nominativas e figurativas da União Europeia e nacionais anteriores LAND ROVER - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2017/C 104/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jaguar Land Rover Ltd (Coventry, Reino Unido) (representante: R. Ingerl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Garrido Otaola, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Nissan Jidosha KK (Yokohama, Japão) (representante: A. Franke, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de dezembro de 2014 (processo R 1415/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Jaguar Land Rover e a Nissan Jidosha.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de dezembro de 2014 (processo R 1415/2013-4) é anulada. |
2) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Jaguar Land Rover Ltd. |
3) |
A Nissan Jidosha KK suportará as suas próprias despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Roménia/Comissão
(Processo T-145/15) (1)
(«FEAGA e Feader - Medidas associadas à área - Despesas excluídas do financiamento - Correções financeiras fixas - Artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Dever de fundamentação - Proporcionalidade»)
(2017/C 104/63)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Roménia (representantes: inicialmente R.-H. Radu, V. Angelescu, R. Mangu, D. Bulancea, N. Horumbă, E. Mierlea e T. Crainic, e em seguida por R.-H. Radu, V. Angelescu, R. Mangu, N. Horumbă, E. Mierlea e T. Crainic, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan e G. von Rintelen, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e em cujo âmbito se pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33).
Dispositivo
1) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) é anulada na parte em que diz respeito à Roménia. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Roménia. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Gruppe Nymphenburg Consult/EUIPO (Limbic® Map)
(Processo T-513/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Limbic® Map - Falta de caráter descritivo - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 104/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gruppe Nymphenburg Consult AG (Munique, Alemanha) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de junho de 2015 (processo R 1973/2014-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Limbic® Map como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de junho de 2015 (processo R 1973/2014-1) é anulada. |
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Gruppe Nymphenburg Consult AG. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Gruppe Nymphenburg Consult/EUIPO (Limbic® Types)
(Processo T-516/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Limbic® Types - Falta de caráter descritivo - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 104/65)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gruppe Nymphenburg Consult AG (Munique, Alemanha) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de junho de 2015 (processo R 1974/2014-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Limbic® Types como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de junho de 2015 (processo R 1974/2014-1) é anulada. |
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Gruppe Nymphenburg Consult AG. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Gruppe Nymphenburg Consult/EUIPO (Limbic® Sales)
(Processo T-517/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Limbic® Sales - Falta de caráter descritivo - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 104/66)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gruppe Nymphenburg Consult AG (Munique, Alemanha) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de junho de 2015 (processo R 1972/2014-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Limbic® Sales como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de junho de 2015 (processo R 1972/2014-1) é anulada. |
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Gruppe Nymphenburg Consult AG. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — DMC/EUIPO — Etike’ International (De Giusti ORGOGLIO)
(Processo T-18/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido e marca figurativa da União Europeia De Giusti ORGOGLIO - Marca nominativa da União Europeia anterior ORGOGLIO - Motivo relativo de recusa - Semewlhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 104/67)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: DMC Srl (San Vendemiano, Itália) (representante: B. Osti, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Etike’ International Srl (Baronissi, Itália) (representante: V. Fiorillo, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de novembro de 2015 (processo R 1764/2013-5), relativa a um processo de oposição entre a Etike’ International e a DMC.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A DMC Srl é condenada nas despesas. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/48 |
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2016 — Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/INEA
(Processo T-871/16)
(2017/C 104/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Spliethoff’s Bevrachtingskantoor BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: Y. de Vries, advogado)
Recorrida: Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da recorrida de 17 de julho de 2015, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no concurso público lançado no contexto do Mecanismo Interligar a Europa e com base no programa de trabalho plurianual aprovado em 2014; |
— |
condenar a recorrida a tomar nova decisão relativamente à proposta da recorrente, tendo em consideração o acórdão do Tribunal Geral referido na petição inicial, no prazo de três meses a contar da data do acórdão; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação da proposta da recorrente.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento
|
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/49 |
Recurso interposto em 16 de janeiro de 2017 — Portugal/Comissão
(Processo T-22/17)
(2017/C 104/69)
Língua do processo: Português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução (UE) 2016/2018 da Comissão Europeia (CE) de 15 de novembro de 2016 (JO 2016, L 312, p. 26), que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que excluiu do financiamento o montante de 1 990 810,30 EUR relativo a despesas declaradas por Portugal na Medida «Desenvolvimento Rural, investimentos FEADER — beneficiários privados» nos exercícios contabilísticos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; |
— |
Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 31.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1). |
2. |
Segundo fundamento relativo a uma falta de Fundamentação. Este fundamento está dividido em três argumentos.
|
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/50 |
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2017 — Barnett/CESE
(Processo T-23/17)
(2017/C 104/70)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Inge Barnett (Roskilde, Dinamarca) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Declarar e decidir que,
— |
a título principal, a decisão de 21 de março de 2016, adotada em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de setembro de 2015, que exclui a recorrente do benefício da reforma antecipada sem redução dos seus direitos a pensão, é anulada; |
— |
a título subsidiário, o Comité Económico e Social Europeu é condenado no pagamento à recorrente de um montante de 207 994,14 euros a título do prejuízo patrimonial sofrido acrescido de juros de mora calculados a partir da data de vencimento dos montantes devidos, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as operações principais de refinanciamento, acrescida de três pontos percentuais e meio, bem como de um montante fixo de 25 000 euros a título do prejuízo não patrimonial sofrido; |
— |
em qualquer caso, o Comité Económico e Social Europeu é condenado nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que o recorrido não teve em conta a fundamentação do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de setembro de 2015, Barnett/CESE (F-20/14, a seguir «acórdão do TFP», EU:F:2015:107), para efeitos da adoção das medidas de execução. Em especial, resulta da fundamentação da decisão impugnada que o recorrido não seguiu os critérios fixados nas suas Disposições Gerais de Execução (DGE) para proceder ao alegado reexame da candidatura da recorrente. Em qualquer hipótese, a decisão impugnada não sanava a ilegalidade verificada pelo Tribunal da Função Pública, isto é, a falta de identificação do interesse do serviço nas DGE do CESE. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada estar viciada por vários erros manifestos de apreciação do interesse do serviço alegadamente existente em 2013. |
3. |
Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à incompetência do CESE para adotar uma nova decisão relativa à concessão da reforma antecipada sem redução dos direitos a pensão na sequência da supressão do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15). Consequentemente, devido à ilegalidade verificada no acórdão do TFP, a recorrente foi definitivamente privada da possibilidade de beneficiar da medida em causa. Por conseguinte, há que indemnizá-la integralmente. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/51 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — Portugal/Comissão
(Processo T-31/17)
(2017/C 104/71)
Língua do processo: Português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Saraiva de Almeida e A. Tavares de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução (UE) 2016/2018 da Comissão Europeia (CE) de 15 de novembro de 2016 (JO 2016, L 312, p. 26), que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que excluiu do financiamento o montante de 660 202,73 EUR relativo a despesas declaradas por Portugal na rubrica de assistência técnica do Programa POSEI para os Açores nos exercícios financeiros de 2012 e 2013; |
— |
Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima. |
2. |
Segundo fundamento relativo a uma violação do artigo 12.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO 2006, L 42, p. 1). |
3. |
Terceiro fundamento relativo a uma falta de fundamentação e a uma violação do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90). |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/51 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — Amicus Therapeutics UK e Amicus Therapeutics/EMA
(Processo T-33/17)
(2017/C 104/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Amicus Therapeutics UK Ltd (Gerrards Cross, Reino Unido) e Amicus Therapeutics Inc. (Cranbury, Nova Jérsia, Estados Unidos) (representantes: L. Tsang, J. Mulryne, Solicitors, and F. Campbell, Barrister)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão, comunicada pela recorrida às recorrentes em 14 de dezembro de 2016, de divulgação do Relatório do Ensaio Clínico AT1001-011, nos termos do Regulamento 1049/2001/EC; |
— |
a título subsidiário, remeter a decisão à recorrida para que a reconsidere, dando antes oportunidade às recorrentes de elaborarem propostas específicas relativas a certas partes do relatório do ensaio clínico que deverão ser omitidas antes da sua divulgação; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas do presente processo e noutras despesas efetuadas pelas recorrentes relacionadas com esta questão. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que o relatório do ensaio clínico em questão implica uma presunção geral de confidencialidade para efeitos do artigo 4.o, n.o 2 do Regulamento 1049/2001, à luz: (i) da sistemática e o regime da legislação europeia setorial relevante; (ii) da obrigação, por parte das instituições europeias, de dar cumprimento às obrigações decorrentes do artigo 39.o, n.o 3, do Acordo relativo aos Aspetos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual; e (iii) da importância a atribuir aos direitos fundamentais das recorrentes à privacidade e propriedade. |
2. |
Segundo fundamento, em que se alega, a título subsidiário, que o único resultado juridicamente admissível de um exercício de avaliação adequado, nos termos do artigo 4.o, n.o 2 do Regulamento 1049/2001, teria sido a não divulgação do relatório do ensaio clínico em questão, à luz: (i) da importância decisiva do interesse privado das recorrentes em evitar a divulgação, atendendo ao seu efeito destrutivo sobre direitos de propriedade e interesses comerciais fundamentais; e (ii) do interesse público meramente vago e genérico na divulgação, não existindo uma necessidade pública suficientemente relevante nessa divulgação. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/52 |
Ação intentada em 23 de janeiro de 2017 — Banco Tejarat/Conselho
(Processo T-37/17)
(2017/C 104/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Tejarat (Teerão, Irão) (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy, K. Mittal, A. Meskarian, Solicitors, T. Otty, R. Blakeley, V. Zaiwalla, e H. Leith, advogados)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne a:
— |
Condenar o Conselho no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência da imposição de medidas restritivas pelo Conselho por meio dos actos seguintes, em relação a medidas restritivas contra o Irão: Decisão do Conselho 2012/35/PESC de 23 de janeiro de 2012 (JO 2012 L 19, p. 22), Regulamento (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 (JO 2012 L 19, p. 1), Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 (JO 2012 L 88, p. 1), Regulamento (UE) n.o 709/2012 do Conselho, de 2 de agosto de 2012 (JO 2012 L 208, p. 2), Decisão do Conselho (PESC) 2015/556, de 7 de abril de 2015 (JO L 92, 8.4.2015, p. 101), e Regulamento (UE) n.o 2015/549 do Conselho, de 7 de abril de 2015 (JO 2015 L 92, p. 12); devem ser pagos ao autor os seguintes montantes: 1 494 050 000 USD relativos a danos patrimoniais, 1 000 000 EUR relativos a danos não patrimoniais e juros dos respectivos montantes; |
— |
Condenar o Conselho no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um único fundamento.
Alega que a imposição de medidas restritivas pelo Conselho constitui uma violação suficientemente grave das obrigações destinadas a conferir direitos aos particulares e em conformidade com a responsabilidade extra-contratual da União Europeia. Este incumprimento foi a causa directa de um prejuízo patrimonial e não patrimonial significativo para o autor, pelo qual fica legitimamente conferido o direito a uma indemnização.
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/53 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — DQ e o./Parlamento
(Processo T-38/17)
(2017/C 104/74)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: DQ e treze outros (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o presente pedido admissível; |
— |
condenar o recorrido no pagamento de 92 200 euros pelo prejuízo patrimonial causado; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas no âmbito do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a vários erros e omissões cometidos pela administração do recorrido que estão na origem do prejuízo patrimonial sofrido pelos recorrentes, isto é, todas as despesas com advogados efetuadas no âmbito do respetivo pedido de assistência apresentado em 24 de janeiro de 2014, ao abrigo do artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao comportamento irregular, designadamente, uma corrupção prejudicial aos interesses da União nos processos de seleção dos candidatos, abusivo e intimidante da parte do chefe de unidade dos recorridos no exercício quotidiano das respetivas atividades. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação, causada pelo referido comportamento, da dignidade humana dos recorrentes, e da respetiva integridade psíquica e física, que lesa as suas carreiras profissionais e as suas vidas familiares. |
4. |
Quatro fundamento, relativo ao prejuízo patrimonial efetivo e atual sofrido pelos recorrentes e que está intimamente relacionado com a má vontade do Parlamento em relação a eles, bem como às muitas diligências que tiveram de empreender, designadamente, quanto à necessidade de recorrer ao conselho de um advogado. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à inexistência de reação dos superiores hierárquicos dos recorrentes apesar da urgência e da gravidade dos factos alegados por estes últimos. Os recorrentes consideram, em particular, que as circunstâncias deviam ter provocado um comportamento dos respetivos superiores hierárquicos de maneira a fazer cessar:
|
6. |
Sexto fundamento, relativo às circunstâncias excecionais que tornaram necessário e mesmo indispensável a intervenção de um advogado a fim de preservar os direitos dos recorrentes e de obter uma ação da AIPN relativamente às respetivas alegações de assédio moral e sexual com que foram confrontadas. A intervenção do seu advogado tinha sido igualmente justificada a fim de garantir a confidencialidade dos seus testemunhos e de se protegerem das inconsistências jurídicas e das negligências dos seus superiores hierárquicos, com o objetivo de fazer cessar as suas inaceitáveis condições de trabalho. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/54 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne ouest (port de Brest)/Comissão
(Processo T-39/17)
(2017/C 104/75)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne ouest (port de Brest) (Brest, França) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso admissível e procedente e, em consequência; |
— |
anular a Decisão [C (2016) 7755 final] da Comissão Europeia, de 22 de novembro de 2016, a fim de deferir o pedido inicial da recorrente, ou seja: «A título preliminar, os signatários do presente pretendem receber, em aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a cópia completa do questionário e das respostas a que a Comissão faz referência no seu aviso 2016/C 302/03 publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 19 de agosto de 2016.» |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca principalmente quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao interesse público superior na divulgação das informações recolhidas. A Comissão considerou erradamente que a recorrente não provou tal interesse público superior, quando este está demonstrado pelos Tratados Europeus, a saber, os artigos 10.o, n.o 3, e 11.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia («TUE») mas também os artigos 15.o, n.o 1, e 298.o, n.os 1 e 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), bem como o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao primado dos Tratados Europeus e da Carta sobre o Regulamento n.o 1049/2001. A recorrente considera que o referido regulamento, que estabelece restrições legais aos princípios de transparência, de participação e de abertura, deve ser interpretado e aplicado de forma muito restritiva tendo em conta a cronologia da adoção dos textos legais e da Carta. Assim, entende que a recorrida não deveria, por um lado, ter aplicado a presunção geral que estabelece que há uma violação da proteção dos objetivos das atividades de investigação na medida em que, no caso em apreço, se trata de uma investigação transversal e, por outro, deveria ter declarado que os Estados-Membros não tinham pedido esta proteção. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 41.o, n.o 2, e 42.o da Carta que garantem o direito de acesso aos documentos que afetam uma das partes interessadas. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que impõe uma igualdade de acesso aos documentos no âmbito de um litígio, mesmo que seja administrativo, para garantir os direitos de defesa aos interessados, designadamente nos artigos 6.o e 13.o da Convenção. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/55 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2017 — Mackevision Medien Design/EUIPO (TO CREATE REALITY)
(Processo T-50/17)
(2017/C 104/76)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Mackevision Medien Design GmbH Stuttgart (Estugarda, Alemanha) (representantes: E. Stolz, U. Stelzenmüller e J. Weiser, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «TO CREATE REALITY» — Pedido de registo n.o 15 098 106
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2016, no processo R 995/2016-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/55 |
Recurso interposto em 31 de janeiro de 2017 — Safe Skies/EUIPO — Travel Sentry (TSA LOCK)
(Processo T-60/17)
(2017/C 104/77)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Safe Skies LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (Representante: V. Schwepler, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Travel Sentry, Inc. (Windermere, Florida, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «TSA LOCK» — Marca da UE n.o 4 530 168
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de novembro de 2016 no processo R 233/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal Geral e ordenar que o (potencial) interveniente pague as despesas do procedimento administrativo na Câmara de Recurso; |
— |
designar data para a audiência de julgamento caso o Tribunal Geral considere que não é possível proferir uma decisão sem audiência. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento n.o 207/2009. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/56 |
Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2017 — Lions Gate Entertainment/EUIPO (DIRTY DANCING)
(Processo T-64/17)
(2017/C 104/78)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lions Gate Entertainment Inc. (Santa Monica, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: C. Hall, Barrister e D. Farnsworth, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa UE «DIRTY DANCING» — Pedido de registo n.o 13 930 102
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de dezembro de 2016 no processo R 331/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas efetuadas pela recorrente relativamente ao processo na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c) e 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/57 |
Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2017 — Italytrade/EUIPO — Tpresso (tèespresso)
(Processo T-67/17)
(2017/C 104/79)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Italytrade Srl (Bari, Itália) (representante: N. Clemente, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tpresso SA (Zurique, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «tèespresso» da União Europeia — Pedido de registo n.o 13 543 517
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de novembro de 2016 no processo R 959/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
reformar a decisão impugnada conforme previsto pelo artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 e, em quaisquer circunstâncias, pelas normas em vigor; |
— |
condenar o EUIPO e eventuais intervenientes nas despesas efetuadas pela Italytrade Srl no presente processo, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; |
— |
reformar a decisão em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo no que respeita à questão da condenação nas despesas, e condenar o EUIPO e a interveniente vencidos nas despesas efetuadas com o processo na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/57 |
Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2017 — Italytrade/EUIPO — Tpresso (teaespresso)
(Processo T-68/17)
(2017/C 104/80)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Italytrade Srl (Bari, Itália) (representante: N. Clemente, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tpresso SA (Zurique, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «teaespresso» da União Europeia — Pedido de registo n.o 13 543 475
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de novembro de 2016 no processo R 1099/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
reformar a decisão impugnada conforme previsto pelo artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 e, em quaisquer circunstâncias, pelas normas em vigor; |
— |
condenar o EUIPO e eventuais intervenientes, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nas despesas efetuadas pela Italytrade Srl no presente processo; |
— |
condenar o EUIPO e a interveniente vencidos nas despesas efetuadas com o processo na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição, em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/58 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2017 — Constantin Film Produktion/EUIPO (Fack Ju Göhte)
(Processo T-69/17)
(2017/C 104/81)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Constantin Film Produktion GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: E. Saarmann e P. Baronikians, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Fundamentos e principais argumentos
Marca controvertida: Marca nominativa da União «Fack Ju Göhte» — Pedido de registo n.o 13 971 163
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de dezembro de 2016, no processo R 2205/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Anular a decisão n.o 013971163 do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, de 25 de setembro de 2015; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/59 |
Recurso interposto em 31 de janeiro de 2017 — TenneT Holding/EUIPO — Ngrid Intellectual Property (NorthSeaGrid)
(Processo T-70/17)
(2017/C 104/82)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: TenneT Holding BV (Arnhem, Países Baixos) (representante: K. Limperg, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ngrid Intellectual Property Ltd (Londres, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «NorthSeaGrid» — Pedido de registo n.o 12 223 517
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21/11/2016 no processo R 1607/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/59 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2017 — Schmid/EUIPO — Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark (óleo esterificado de sementes de abóbora)
(Processo T-72/17)
(2017/C 104/83)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Gabriele Schmid (Halbenrain, Áustria) (representante: B. Kuchar, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark (Graz, Áustria)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia «óleo esterificado de sementes de abóbora» — Pedido de registo n.o 900 100
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 7 de dezembro de 2017, no processo R 1768/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada e declarar extinta a marca internacional n.o 900 100 que designa a União Europeia em relação a todos os produtos; Subsidiariamente |
— |
Anular a decisão impugnada com fundamento na falta de prova de uso sério da marca internacional n.o 900 100 e devolver o processo ao EUIPO; |
— |
Em todo o caso, condenar o titular da marca controvertida nas despesas da recorrente relativas ao processo no EUIPO e ao presente recurso. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/60 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2017 — Jumbo Africa/EUIPO — ProSiebenSat.1 Licensing (JUMBO)
(Processo T-78/17)
(2017/C 104/84)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Jumbo Africa, SL (L'Hospitalet de Llobregat, Espanha) (representantes: M. Buganza González e E. Torner Lasalle, advogadas)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ProSiebenSat.1 Licensing GmbH (Unterföhring, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «JUMBO» — Marca da União Europeia n.o 10 492 131
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26/10/2016 no processo R 227/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009. A recorrente alega, concretamente, que a marca «JUMBO» nao está abrangida por nenhuma das proibições elencadas no n.o 1 do referido artigo. Esta marca não é descritiva dos produtos que distingue. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/61 |
Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2017 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-86/17)
(2017/C 104/85)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marine Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J. P. Le Moigne, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 5 de dezembro de 2016 adotada em aplicação da Decisão 2009/C 159/01, da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 298 497,87 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação e que encarrega o gestor orçamental competente, em colaboração com o contabilista da instituição, para proceder à sua recuperação, nos termos do artigo 68.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. e dos artigos 66.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro («RF»); |
— |
anular a nota de débito n.o 2016-1560, de 6 de dezembro de 2016, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito de 298 497,87 euros sobre ela na sequência da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 5 de dezembro de 2016, sobre a recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, em aplicação do artigo 68.odas MAS e dos artigos 66.o, 78.o, 79.o e 80.o do RF; |
— |
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas; |
— |
condenar o Parlamento Europeu a pagar a Marine Le Pen o montante de 50 000 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca doze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato. A recorrente considera que a decisão do Secretário- Geral do Parlamento Europeu de 5 de dezembro de 2016 (a seguir «decisão impugnada»), é da competência da Mesa do Parlamento Europeu e que o signatário da decisão não faz prova de nenhuma delegação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação de que enferma a decisão impugnada, quando essa exigência é prescrita pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, na medida em que a decisão recorrida faz referência ao relatório do inquérito promovido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF») concluído a 26 de julho de 2016, que segundo a recorrente não lhe foi comunicado. Assim, a recorrente alega que não foi ouvida nem pôde validamente invocar os seus fundamentos de defesa, uma vez que o Secretário-Geral se recusou a enviar-lhe os documentos na base da decisão impugnada. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à falta de análise pessoal do processo pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu. Segundo a recorrente, este limitou-se a assumir como próprio o relatório do OLAF e nunca procedeu pessoalmente à análise da situação desta última. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à inexistência de factos que sustentem a decisão impugnada e a nota de débito relacionada com esta (a seguir «atos impugnados»), na medida em que os factos considerados não são exatos. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à inversão do ónus da prova. A esse respeito, a recorrente entende que não lhe cabe apresentar provas do trabalho do seu assistente parlamentar, mas que, pelo contrário, são as autoridades competentes que devem demonstrar o contrário. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante reclamado à recorrente não é fundamentado nem especificamente, nem no que se refere ao método de cálculo e pressupõe que o assistente parlamentar nunca trabalhou para a recorrente. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo a um desvio de poder, uma vez que os atos impugnados foram adotados com o objetivo de privar a recorrente, deputada do Parlamento Europeu, dos meios necessários para exercer o seu mandato. |
9. |
Nono fundamento, relativo a um desvio processual. A recorrente considera que o Secretário-Geral, para evitar ser obrigado a enviar-lhe o relatório do OLAF em seu poder, transmitiu ilegalmente o pedido de comunicação desse relatório ao OLAF, que não procedeu à sua comunicação. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao tratamento discriminatório e à existência do fumus persecutionis, uma vez que a situação que envolve o presente litígio visa exclusivamente a recorrente e o seu partido. |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao desrespeito da independência de um deputado e as consequências da inexistência de vinculação a quaisquer instruções. Segundo a recorrente os atos impugnados têm indubitavelmente como objetivo restringir a liberdade de exercício do seu mandato parlamentar, privando-a dos meios financeiros necessários ao desempenho da sua missão. Além disso, um parlamentar não pode receber instruções do Secretário-Geral quanto ao modo como deve exercer o seu mandato, sob a ameaça de sanções financeiras. |
12. |
Décimo segundo fundamento, relativo à falta de independência do OLAF, dado que este organismo não fornece qualquer garantia de imparcialidade e probidade e é dependente da Comissão Europeia. |
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/62 |
Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2017 — Kuka Systems/EUIPO (Matrix light)
(Processo T-87/17)
(2017/C 104/86)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Kuka Systems GmbH (Augsburg, Alemanha) (representantes: B. Maneth e C. Huch-Hallwachs, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Matrix light» — Pedido de registo n.o 14 779 714
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de dezembro de 2016 no processo R 886/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |