ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 81

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
16 de março de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2017/C 81/01

Parecer da Comissão, de 14 de março de 2017, relativo ao plano de alteração da eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações da Springfields Fuels Ltd, situadas no Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 81/02

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 81/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

4

2017/C 81/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

4

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2017/C 81/05

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

5

2017/C 81/06

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

6

2017/C 81/07

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2017/C 81/08

Convite à apresentação de candidaturas 2017 — Terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) ( 1 )

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 81/09

Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.39816 — Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental

9

2017/C 81/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8405 — Lear/Grupo Antolín Assets) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2017/C 81/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8420 — Megatrends European Holdings/Allianz/Kamppi Shopping Centre) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/1


PARECER DA COMISSÃO

de 14 de março de 2017

relativo ao plano de alteração da eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações da Springfields Fuels Ltd, situadas no Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2017/C 81/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de avaliações complementares a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 6 de setembro de 2016, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em cumprimento do disposto no artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de alteração da eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes das instalações da Springfields Fuels Ltd.

Com base nestes dados e após consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre as instalações da Springfields Fuels Ltd e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Irlanda, é de 210 km.

2.

A alteração prevista implica a introdução de um limite regulamentar de descarga de crípton 85 para a atmosfera, permanecendo inalterados todos os outros limites regulamentares de descarga.

3.

Em condições normais de funcionamento, a alteração prevista não é passível de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, relativamente aos limites de dose previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (3), bem como na nova Diretiva Normas de Segurança de Base (4).

4.

Na eventualidade de uma libertação não programada de efluentes radioativos, resultante de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro poderia receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na nova Diretiva Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de alteração da eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações da Springfields Fuels Ltd., situadas no Reino Unido, quer em condições normais de funcionamento quer na eventualidade de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, relativamente ao disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base e na nova Diretiva Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2017.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Descarga de efluentes radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1), com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/3


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de março de 2017

(2017/C 81/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0622

JPY

iene

121,77

DKK

coroa dinamarquesa

7,4339

GBP

libra esterlina

0,87073

SEK

coroa sueca

9,5603

CHF

franco suíço

1,0715

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1353

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

310,83

PLN

zlóti

4,3206

RON

leu romeno

4,5423

TRY

lira turca

3,9497

AUD

dólar australiano

1,3992

CAD

dólar canadiano

1,4291

HKD

dólar de Hong Kong

8,2527

NZD

dólar neozelandês

1,5277

SGD

dólar singapurense

1,5001

KRW

won sul-coreano

1 217,28

ZAR

rand

13,8649

CNY

iuane

7,3438

HRK

kuna

7,4298

IDR

rupia indonésia

14 191,33

MYR

ringgit

4,7258

PHP

peso filipino

53,390

RUB

rublo

62,7435

THB

baht

37,453

BRL

real

3,3553

MXN

peso mexicano

20,8010

INR

rupia indiana

69,7475


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2017/C 81/03)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

16.2.2017

Duração

16.2.2017-31.12.2017

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

ANF.8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

03.TQ127


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2017/C 81/04)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

27.1.2017

Duração

27.1.2017-31.12.2017

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RJU/07-D

Espécie

Raia-curva (Raja undulata)

Zona

Águas da União da divisão VIId

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

02.TQ127


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/5


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2017/C 81/05)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

28 de novembro de 2016

Processo n.o

:

79791

Decisão n.o

:

210/16/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Região

:

Município de Ringerike

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Arba Follum AS

Base jurídica

:

Regime relativo ao Fundo de Energia aprovado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (Decisão n.o 248/11/COL)

Tipo de auxílio

:

Auxílio individual ao abrigo do regime relativo ao Fundo de Energia, subordinado a uma apreciação aprofundada

Objetivo

:

Ambiente e inovação

Forma do auxílio

:

Subvenção

Orçamento

:

138 000 000 NOK

Intensidade

:

47 %

Duração

:

O auxílio será concedido ao longo do período 2016 – 2017

Setores económicos

:

Produção de péletes negros

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Enova SF

Professor Brochs gate 2

N-7030 Trondheim

NORUEGA

O texto da decisão encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/6


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2017/C 81/06)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

1 de dezembro de 2016

Processo n.o

:

79773

Decisão n.o

:

216/16/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação

:

Taxa de imposto reduzida sobre o consumo da eletricidade diretamente fornecida a navios

Base jurídica

:

Decisão anual do Parlamento relativa ao imposto sobre a eletricidade, Lei sobre os impostos especiais de consumo, de 19 de maio de 1933, n.o 11, Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo e Lei sobre o pagamento de impostos, de 17 de junho de 2005, n.o 67.

Tipo de medida

:

Regime

Objetivo

:

Proteção do ambiente

Forma do auxílio

:

Benefício fiscal

Orçamento

:

Aproximadamente dois milhões de coroas norueguesas por ano (deverá aumentar gradualmente)

Duração

:

10 anos a contar de 1 de janeiro de 2017

Setores económicos

:

Transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Ministério das Finanças

P.O. Box 8008 Dep.

0030 Oslo

NORUEGA

Outras informações

:

 

O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/7


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2017/C 81/07)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

24 de junho de 2015

Processo n.o

:

77262

Decisão n.o

:

249/15/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Plano de avaliação do regime de auxílios objeto de isenção Skattefunn que beneficia de uma isenção por categoria

Base jurídica

:

Lei fiscal norueguesa de 26 de março de 1999, n.o 14, artigos 16-40

Tipo de auxílio

:

Plano

Regime

:

I&D&I

Forma do auxílio

:

Benefício fiscal

Orçamento

:

Estimado em 2 350 milhões de NOK para 2015

Intensidade

:

Variável

Duração

:

Até 31 de dezembro de 2020

Setores económicos

:

Todos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Ministério das Finanças

Box 8008 Dep

N-0030 Oslo

NORUEGA

Informações adicionais

:

Ver igualmente folha de informação 44/2014/I&D&I RGIC

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/8


Convite à apresentação de candidaturas 2017

Terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 81/08)

É lançado hoje um convite à apresentação de candidaturas «Saúde – 2017», ao abrigo do terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) (1)

Este convite à apresentação de candidaturas é constituído pelas seguintes partes:

um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de uma contribuição financeira a ações específicas sob a forma de subvenções a projetos;

um convite à apresentação de propostas para a concessão de uma contribuição financeira ao funcionamento de organismos não governamentais (subvenção de funcionamento).

O prazo para a apresentação de candidaturas em linha termina em 15 de junho de 2017.

Todas as informações, incluindo a Decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, relativa à adoção do programa de trabalho para 2017 para a implementação do terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020), bem como os critérios de seleção, concessão e outros critérios relativos às contribuições financeiras para as ações do referido programa estão disponíveis no sítio web da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea), no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/chafea/


(1)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/9


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.39816 — Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental

(2017/C 81/09)

1.   Introdução

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar esses compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão.

2.   Resumo do processo

(2)

Em 22 de abril de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções relativa a uma alegada infração ao artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») pela OAO Gazprom e OOO Gazprom Export («Gazprom») nos mercados de abastecimento grossista de gás natural a montante na Bulgária, Estónia, República Checa, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia e Eslováquia (a seguir «Europa Central e Oriental»). O presente documento constitui uma apreciação preliminar na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(3)

A apreciação preliminar da Comissão é de que a Gazprom tem uma posição dominante nos oito mercados da Europa Central e Oriental para abastecimento grossista de gás a montante. A Comissão considera, a título preliminar, que a Gazprom pode ter abusado desta posição dominante infringindo o disposto no artigo 102.o do TFUE.

(4)

Em especial, a Gazprom pode ter adotado uma estratégia global abusiva impondo restrições territoriais nos seus contratos de abastecimento nos países da Europa Central e Oriental. Estas restrições incluem proibições de exportação, cláusulas de destino e medidas de efeito equivalente que podem ter impedido o fluxo transfronteiriço de gás.

(5)

Podem ter permitido à Gazprom praticar uma política desleal de preços em cinco Estados-Membros, a saber, a Bulgária, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia, ao cobrarem aos grossistas preços significativamente mais elevados do que os preços competitivos do gás na Europa Ocidental.

(6)

A Gazprom também pode ter abusado da sua posição dominante no mercado de abastecimento grossista de gás natural a montante na Bulgária, ao fazer depender o abastecimento de gás do investimento no projeto de gasoduto «South Stream».

(7)

Na sua apreciação preliminar, a Comissão conclui que a prática da Gazprom pode criar entraves ao livre fluxo de gás dentro do mercado interno, reduzir a liquidez e a eficiência dos mercados de gás e aumentar os preços do gás natural.

3.   Conteúdo essencial dos compromissos propostos

(8)

A Gazprom discorda da apreciação preliminar da Comissão. Não obstante, propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas pela Comissão. Os principais elementos dos compromissos são apresentados em seguida.

(9)

A Gazprom assumirá o compromisso de introduzir uma série de alterações nos seus contratos aplicáveis com vista a eliminar os obstáculos ao livre fluxo de gás a preços competitivos nos países da Europa Central e Oriental:

a)

A Gazprom não aplicará e não introduzirá qualquer disposição nos seus contratos de abastecimento de gás da Europa Central e Oriental que, direta ou indiretamente, possam proibir, restringir ou tornar economicamente menos atrativa a capacidade de os clientes reexportarem ou revenderem o gás. A Gazprom assumirá ainda o compromisso de não adotar tais medidas nos seus futuros contratos de gás na Europa Central e Oriental;

b)

A Gazprom assegurará a introdução de alterações razoavelmente exigidas nos seus contratos búlgaros e gregos, sob reserva do consentimento das suas contrapartes contratuais, que sejam necessárias para a celebração de acordos de interligação entre a Bulgária e outros Estados-Membros da UE;

c)

A Gazprom oferecerá aos seus clientes da Europa Central e Oriental a possibilidade de solicitar que a totalidade ou parte dos seus volumes de gás contratuais entregues em certos pontos de entrega na Europa Central e Oriental passem a ser entregues noutro ponto de entrega utilizado pela Gazprom para os abastecimentos à Bulgária e aos Estados Bálticos. A Gazprom assumirá o compromisso de oferecer esta possibilidade sempre que o cliente não esteja em condições de organizar ele próprio o transporte de gás a partir do ponto de entrega contratual pertinente para a Bulgária ou para os Estados Bálticos;

d)

A Gazprom proporá a introdução de uma cláusula de revisão dos preços nos contratos com os seus clientes pertinentes que não incluam já uma cláusula deste tipo ou a alteração de qualquer cláusula de revisão de preços em vigor. A Gazprom assumirá o compromisso de permitir que os seus clientes pertinentes desencadeiem uma revisão dos preços com base no preço contratual, que não reflita, nomeadamente, a evolução dos preços fronteiriços na Alemanha, França e Itália ou a evolução dos preços nas plataformas de gás liquefeito (hubs) na Europa Continental. As Partes devem, além disso, poder tomar como referência os mesmos parâmetros em matéria de concorrência ao rever o preço contratual. A Gazprom também se comprometerá a aumentar a frequência e a rapidez das revisões de preços. Para os clientes pertinentes, a Gazprom também assumirá o compromisso de introduzir as mesmas disposições de revisão de preços em contratos futuros;

e)

A Gazprom não exigirá das suas contrapartes búlgaras qualquer indemnização com base no cancelamento do projeto «South Stream». O cancelamento foi confirmado pela Gazprom.

(10)

Estes compromissos deverão dar resposta às preocupações da Comissão, assegurando o livre fluxo de gás a preços competitivos na Europa Central e Oriental. A Gazprom será impedida de compartimentar e isolar os mercados de gás da Europa Central e Oriental, invocando restrições territoriais explícitas ou outras medidas contratuais com efeito equivalente a restrições territoriais. A Comissão assinala que a situação na Europa Central e Oriental melhorou em termos de ligação das infraestruturas de gás e da capacidade de os clientes da Europa Central e Oriental comercializarem o gás além-fronteiras, quer através de fluxos bidirecionais ou de «swaps» (trocas cruzadas) de gás. No entanto, estas possibilidades continuam a ser insuficientes nos Estados Bálticos e na Bulgária.

(11)

Os compromissos compensarão a indisponibilidade dos fluxos de gás entre, por um lado, o resto da Europa Central e Oriental e, por outro, a Bulgária e os Estados do Báltico. A Gazprom irá fornecer aos clientes da Europa Central e Oriental a possibilidade de realizar operações de tipo «swap» que lhes permitam aumentar a liquidez de gás nos Estados Bálticos e na Bulgária. A Gazprom poderá cobrar uma taxa pela prestação deste serviço, como poderia fazê-lo por um «swap» típico em mercados em que esteja disponível o transporte de gás. A possibilidade de tais operações de tipo «swap» assumirá especial relevância no caso dos preços do gás nos Estados Bálticos ou Bulgária divergirem significativamente dos do resto da Europa Central e Oriental.

(12)

Estes compromissos deverão dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de preços para os cinco Estados-Membros, permitindo que os clientes iniciem uma revisão dos preços dos seus contratos no caso de o preço contratual, nomeadamente, se afastar dos preços nas plataformas de gás liquefeito (hubs) geralmente aceites na Europa Continental. Os compromissos permitirão igualmente fornecer orientações substantivas sobre os valores de referência da Europa Ocidental em matéria de concorrência a utilizar no âmbito de uma revisão de preços. Deste modo, assegura-se que os consumidores nos cinco Estados-Membros da Europa Central e Oriental obterão um direito contratual explícito de remeter para os preços competitivos e de plataformas de gás liquefeito ao reverem o seu preço contratual. A indicação explícita aos valores de referência em matéria de concorrência da Europa Ocidental porá também em evidência a sua importância junto dos árbitros, no caso de as negociações de revisão dos preços serem seguidas de um processo de arbitragem. Esta abordagem deverá garantir que os preços do gás da Europa Central e Oriental não se desviem significativamente dos valores de referência em matéria de concorrência no futuro.

(13)

Em relação à Bulgária, os compromissos eliminarão igualmente a ameaça de ações de indemnização contra as contrapartes búlgaras, independentemente de tais créditos fosse válida, ou não, na sequência do cancelamento do projeto «South Stream». Assim se poderá garantir que o alegado abuso da Gazprom, que fez depender o abastecimento de gás do investimento na infraestrutura de gás na Bulgária, seja privado dos seus efeitos.

(14)

Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_pt.html

4.   Convite à apresentação de observações

(15)

Sob reserva de um teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima resumidos e publicados no sítio da Direção-Geral da Concorrência.

(16)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem ser chegar à Comissão no prazo máximo de sete meses a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial».

(17)

As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema em qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

(18)

As observações podem ser enviadas à Comissão com o número de referência AT.39816 — Abastecimento de gás a montante, na Europa Central e Oriental, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.


16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8405 — Lear/Grupo Antolín Assets)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 81/10)

1.

Em 8 de março de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Lear Corporation («Lear», EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do negócio de assentos e metais do Grupo Antolín-Irausa S.A. (Espanha) («Grupo Antolín Assets»), mediante aquisição de ações e ativos separados.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

LEAR é um fornecedor, de primeiro nível, de sistemas completos e de componentes de assentos de automóvel, bem como de sistemas de distribuição elétrica e de componentes eletrónicos;

O Grupo Antolín Assets é composto por doze instalações industriais e dois centros de I&D situados na República Checa, França, Marrocos, Portugal e Espanha, que se dedica ao fabrico de assentos para automóveis e de componentes para assentos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8405 — Lear/Grupo Antolín Assets, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8420 — Megatrends European Holdings/Allianz/Kamppi Shopping Centre)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 81/11)

1.

Em 9 de março de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Megatrends European Holdings S.à.r.l. («Megatrends», Luxemburgo) e a Allianz SE («Allianz», Alemanha) adquirem indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da NRF (Finlândia) AB, que por sua vez controla em última instância o Kamppi Shopping Centre, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Megatrends é uma filial detida a 100 % pelo European Cities Fund («ECF»), um veículo de investimento lançado pela TH Real Estate («THRE»). THRE é uma sociedade de gestão e de investimento no setor imobiliário. É a filial da Teachers Insurance and Annuity Association of America («TIAA»), uma companhia de seguros de vida com reserva legal, na aceção da regulamentação do Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América. A atividade principal da TIAA é o fornecimento de produtos e serviços de investimento aos que trabalham nos setores académico, da investigação, médico e culturais nos EUA. As atividades europeias da TIAA consistem essencialmente em investimentos em bens imóveis e terrenos agrícolas.

A Allianz é a holding que tutela o grupo Allianz. O Allianz Group é um prestador multinacional de serviços financeiros que opera a nível mundial nos setores dos seguros e na gestão de património;

O Kamppi Shopping Centre é uma filial da Kamppi Center Holdings Oy, controlada em última instância pela NRF (Finlândia) AB. O Kamppi Shopping Centre está localizado em Helsínquia (Finlândia) e tem uma superfície bruta arrendável de 44 704 m2, tendo recebido, em 2016, 41,5 milhões de visitantes. A propriedade encontra-se arrendada a 121 arrendatários comerciais que exploram lojas, cafés e restaurantes.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8420 — Megatrends European Holdings/Allianz/Kamppi Shopping Centre, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.