ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 63 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 63/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 063/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de janeiro de 2017 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia
(Processo C-128/15) (1)
(«Recurso de anulação - Pesca - Regulamento (UE) n.o 1380/2013 - Regulamento (UE) n.o 1367/2014 - Validade - Possibilidades de pesca - Abordagem de precaução - Princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca - Princípio da proporcionalidade - Princípio da igualdade de tratamento - Lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera»)
(2017/C 063/02)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: A. Rubio González e L. Banciella Rodríguez-Miñón, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová, A. de Gregorio Merino e F. Florindo Gijón, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, I. Galindo Martín e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — processo penal contra Jozef Grundza
(Processo C-289/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Artigo 7.o - Requisito da dupla incriminação - Artigo 9.o - Motivo de recusa do reconhecimento e da execução baseado na inexistência de dupla incriminação - Nacional do Estado de execução condenado no Estado de emissão por inobservância de uma decisão de uma autoridade pública»)
(2017/C 063/03)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Parte no processo nacional
Jozef Grundza
Interveniente: Krajská prokuratúra Prešov
Dispositivo
Os artigos 7.o, n.o 3, e 9.o, n.o 1, alínea d), da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar preenchido o requisito da dupla incriminação numa situação como a que está em causa no processo principal, no caso de os elementos factuais na base da infração, tal como foram plasmados na sentença da autoridade competente do Estado de emissão, serem igualmente, enquanto tais, passíveis de sanção penal no território do Estado de execução se ocorressem nesse território.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de janeiro de 2017 — Timab Industries, Cie financière et de participations Roullier (CFPR)/Comissão Europeia
(Processo C-411/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal - Atribuição de quotas de venda, coordenação dos preços e das condições de venda e troca de informações comerciais sensíveis - Retirada das recorrentes do procedimento de transação - Poder de plena jurisdição - Proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento - Duração razoável do processo»)
(2017/C 063/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Timab Industries, Cie financière et de participations Roullier (CFPR) (representante: N. Lenoir, advogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e B. Mongin, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogada)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Timab Industries e a Cie financière et de participations Roullier (CFPR) são condenadas nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de janeiro de 2017 — Rainer Typke/Comissão Europeia
(Processo C-491/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 3.o - Conceito de documento - Artigo 2.o, n.o 3 - Documentos na posse de uma instituição - Qualificação da informação contida numa base de dados - Obrigação de elaborar um documento inexistente - Inexistência - Documentos existentes que podem ser extraídos de uma base de dados»)
(2017/C 063/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rainer Typke (representante: C. Cortese, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e B. Eggers, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Rainer Typke é condenado nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona — Espanha) — Ismael Fernández Oliva/Caixabank SA (C-568/14), Jordi Carné Hidalgo, Anna Aracil Gracia/Catalunya Banc SA (C-569/14), Nuria Robirosa Carrera, César Romera Navales/Banco Popular Español SA (C-570/14)
(Processos apensos C-568/14 a C-570/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos celebrados entre profissionais e consumidores - Contratos hipotecários - Cláusula de taxa mínima - Processo coletivo - Processo individual com o mesmo objeto - Medidas provisórias»)
(2017/C 063/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandantes: Ismael Fernández Oliva (C-586/14), Jordi Carné Hidalgo, Anna Aracil Gracia SA (C-569/14), Nuria Robirosa Carrera, César Romera Navales (C-570/14)
Demandadas: Caixabank SA (C-568/14), Catalunya Banc SA (C-569/14), Banco Popular Español SA (C-570/14)
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal chamado a pronunciar-se sobre uma ação individual de um consumidor, que visa obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o vincula a um profissional, adotar oficiosamente medidas provisórias, com a duração que considere útil, até ao trânsito em julgado de uma sentença relativa a uma ação coletiva paralela em curso, cuja solução pode ser aplicada à ação individual, quando tais medidas são necessárias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a tomar acerca da existência dos direitos invocados pelo consumidor com fundamento na Diretiva 93/13.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Signum Alfa Sped Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
(Processo C-446/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Recusa - Emitente da fatura que se considera não ter sido o efetivo prestador dos serviços faturados - Deveres de verificação que incubem ao sujeito passivo))
(2017/C 063/07)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Signum Alfa Sped Kft.
Demandado: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
Dispositivo
As disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma prática nacional nos termos da qual a administração fiscal recusa a um sujeito passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelos serviços que lhe foram prestados por considerar que não são credíveis as faturas relativas a esses serviços pelo facto de o emitente dessas faturas não poder ser o efetivo prestador dos referidos serviços, salvo se for demonstrado, à luz de elementos objetivos e sem que seja exigido que o sujeito passivo proceda a verificações que não lhe incumbem, que esse sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que os referidos serviços estavam envolvidos numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/6 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van koophandel Brussel — Bélgica) — Uber Belgium BVBA/Taxi Radio Bruxellois NV
(Processo C-526/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Transporte de pessoas em automóveis - Condutores particulares que utilizam uma aplicação para telefones inteligentes que lhes permite entrar em contacto com pessoas que desejam deslocar-se na cidade - Obrigação de dispor de uma licença de exploração»)
(2017/C 063/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Nederlandstalige rechtbank van koophandel Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Uber Belgium BVBA
Recorrido: Taxi Radio Bruxellois NV
Intervenientes: Uber International BV, Rasier Operations BV, Uber BV, Brussels Hoofdstedelijk Gewest, Belgische Federatie van Taxis, Nationale Groepering van Ondernemingen met Taxi- en Locatievoertuigen met Chauffeur VZW
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van koophandel Brussel (tribunal de comércio neerlandófono de Bruxelas, Bélgica), por decisão de 23 de setembro de 2015, é manifestamente inadmissível.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/6 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2016 — Industria de Diseño Textil, SA (Inditex)/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-575/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da UE - Marca nominativa ZARA - Serviços de transporte - Utilização séria - Processo de extinção - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) - Desvirtuação dos elementos de prova - Direitos de defesa»)
(2017/C 063/09)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) (representante: C. Duch Fonoll, abogada)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) é condenada nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de novembro de 2016 — Alain/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo C-590/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos de serviços - Procedimento de adjudicação por negociação com vista à celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos - Exclusão de um subcontratado proposto - Capacidade profissional - Exigência de uma formação jurídica completa - Reconhecimento de diplomas))
(2017/C 063/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alain Laurent Brouillard (representante: P. Vande Casteele, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e S. Chantre, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Alain Laurent Brouillard é condenado nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2016 — VSM Geneesmiddelen BV/Comissão Europeia
(Processo C-637/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Saúde pública - Proteção dos consumidores - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Alegações de saúde sobre os alimentos - Artigo 13.o, n.o 3 - Lista comunitária das alegações de saúde autorizadas sobre os alimentos - Substâncias botânicas - Alegações em suspenso - Ação por omissão e pedido de anulação - Tomada de posição pela Comissão - Ato impugnável»)
(2017/C 063/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VSM Geneesmiddelen BV (representante: U. Grundmann, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin e S. Grünheid, agentes)
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela European Confederation of Pharmaceutical Entrepreneurs (EUCOPE). |
3. |
A VSM Geneesmiddelen BV é condenada nas despesas relativas ao presente processo de recurso. |
4. |
A VSM Geneesmiddelen BV e a European Confederation of Pharmaceutical Entrepreneurs (EUCOPE) suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção apresentado por esta última. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — MB Srl/Società Metropolitana Acque Torino (SMAT) SpA
(Processo C-697/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Diretiva 2014/24/UE - Participação num concurso - Proponente que não referiu na proposta os custos da empresa relativos à segurança no trabalho - Obrigação jurisprudencial de fazer essa referência - Exclusão do concurso sem possibilidade de corrigir essa omissão»)
(2017/C 063/12)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte
Partes no processo principal
Recorrente: MB Srl
Recorrida: Società Metropolitana Acque Torino (SMAT) SpA
Dispositivo
Os princípios da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência, tal como aplicados pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à exclusão de um proponente do processo de adjudicação de um contrato público por este não respeitar a obrigação de indicar de forma distinta na proposta os custos da empresa relativos à segurança no trabalho — cujo desrespeito é sancionado pela exclusão do processo — que resulta não expressamente dos documentos do concurso ou da regulamentação nacional, mas de uma interpretação desta regulamentação e do preenchimento das lacunas apresentadas nos referidos documentos pelo órgão jurisdicional que decide em última instância. Os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade devem igualmente ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja dada a tal proponente a possibilidade de sanar a situação e de cumprir a referida obrigação num prazo fixado pela autoridade adjudicante.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedidos de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Genova — Itália) — Ignazio Messina & C. SpA/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti — Capitaneria di porto di Genova (C-10/16), Agenzia delle Dogane e dei Monopoli — Ufficio di Genova (C-11/16), Autorità portuale di Genova (C-12/16)
(Processos apensos C-10/16 a C-12/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Decisão de reenvio - Inexistência de especificações suficientes quanto ao contexto factual e jurídico - Inexistência de especificações quanto às razões justificativas da necessidade de uma resposta às questões prejudiciais para a resolução de um litígio pendente no processo principal - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade manifesta))
(2017/C 063/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Genova
Partes no processo principal
Recorrente: Ignazio Messina & C. SpA
Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti — Capitaneria di porto di Genova (C-10/16), Agenzia delle Dogane e dei Monopoli — Ufficio di Genova (C-11/16), Autorità portuale di Genova (C-12/16)
Dispositivo
Os pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Commissione tributaria provinciale di Genova (Autoridade Tributária Regional de Génova, Itália), por decisões de 11 de dezembro de 2015, são manifestamente inadmissíveis.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl/Comune di Maiolati Spontini
(Processo C-140/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Diretiva 2014/24/UE - Participação num concurso - Proponente que não referiu na proposta os custos da empresa relativos à segurança no trabalho - Obrigação jurisprudencial de fazer essa referência - Exclusão do concurso sem possibilidade de corrigir essa omissão»)
(2017/C 063/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrentes: Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl
Recorrida: Comune di Maiolati Spontini
Na presença de: Torelli Dottori SpA
Dispositivo
Os princípios da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência, tal como aplicados pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à exclusão de um proponente do processo de adjudicação de um contrato público por este não respeitar a obrigação de indicar de forma distinta na proposta os custos da empresa relativos à segurança no trabalho — cujo desrespeito é sancionado pela exclusão do processo — que resulta não expressamente dos documentos do concurso ou da regulamentação nacional, mas de uma interpretação desta regulamentação e do preenchimento das lacunas apresentadas nos referidos documentos pelo órgão jurisdicional que decide em última instância. Os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade devem igualmente ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja dada a tal proponente a possibilidade de sanar a situação e de cumprir a referida obrigação num prazo fixado pela autoridade adjudicante.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo regionale per il Molise — Itália) — Spinosa Costruzioni Generali SpA, Melfi Srl/Comune di Monteroduni
(Processo C-162/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Diretiva 2014/24/UE - Participação num concurso - Proponente que não referiu na proposta os custos da empresa relativos à segurança no trabalho - Obrigação jurisprudencial de fazer essa referência - Exclusão do concurso sem possibilidade de corrigir essa omissão»)
(2017/C 063/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo regionale per il Molise
Partes no processo principal
Recorrentes: Spinosa Costruzioni Generali SpA, Melfi Srl
Recorrida: Comune di Monteroduni
Na presença de: I.c.i Impresa Costruzioni Industriali Srl e o., Alba Costruzioni ScpA, Ottoerre Group Srl
Dispositivo
Os princípios da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência, tal como aplicados pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à exclusão de um proponente do processo de adjudicação de um contrato público por este não respeitar a obrigação de indicar de forma distinta na proposta os custos da empresa relativos à segurança no trabalho — cujo desrespeito é sancionado pela exclusão do processo — que resulta não expressamente dos documentos do concurso ou da regulamentação nacional, mas de uma interpretação desta regulamentação e do preenchimento das lacunas apresentadas nos referidos documentos pelo órgão jurisdicional que decide em última instância. Os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade devem igualmente ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja dada a tal proponente a possibilidade de sanar a situação e de cumprir a referida obrigação num prazo fixado pela autoridade adjudicante.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «MIP-TS» OOD/Nachalnik na Mitnitsa Varna
(Processo C-222/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política comercial - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 13.o - Evasão - Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 - Tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China - Direitos antidumping - Regulamentos de Execução (UE) n.o 437/2012 e (UE) n.o 21/2013 - Expedição a partir da Tailândia - Extensão do direito antidumping - Âmbito de aplicação temporal - Código Aduaneiro Comunitário - Cobrança a posteriori dos direitos de importação»)
(2017/C 063/16)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente:«MIP-TS» OOD
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Varna
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2013 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, deve ser interpretado no sentido de que o direito antidumping definitivo instituído por esta disposição é aplicável a importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, referidas nesta disposição, declaradas originárias da Tailândia e realizadas antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 437/2012, de 23 de maio de 2012, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução n.o 791/2011 do Conselho, e que torna obrigatório o registo dessas importações, como a importação que está em causa no processo principal, quando tiver sido demonstrado que esses tecidos de fibra de vidro de malha aberta são, na realidade, originários da República Popular da China.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de novembro de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Dublin District Court — Irlanda) — processo penal contra Owen Pardue
(Processo C-321/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Preâmbulo e artigos 6.o, 20.o, 41.o, 47.o e 48.o - Competências da autoridade encarregada de inquéritos penais - Falta de aplicação do direito da União - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))
(2017/C 063/17)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Dublin District Court
Parte no processo nacional
Owen Pardue
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Dublin District Court (tribunal de primeira instância de Dublin, Irlanda), por decisão de 27 de maio de 2016.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 16 de novembro de 2016 — Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH/República Federal da Alemanha
(Processo C-577/16)
(2017/C 063/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH
Demandada: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 1.o, em conjugação com o anexo I, da Diretiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, ser interpretado no sentido de que a produção de polímeros, em particular do polímero policarbonato, em instalações com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia se insere na atividade de produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares mencionada na referida disposição? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve entender-se que o operador de uma instalação deste tipo tem direito à atribuição de licenças de emissão a título gratuito por aplicação direta das disposições da Diretiva 2003/87/CE e da Decisão 2011/278/UE (2) da Comissão, quando, nos termos do direito nacional, uma atribuição de licenças de emissão a título gratuito não é possível pelo simples facto de o Estado-Membro em causa não ter incluído as instalações de produção de polímeros no âmbito de aplicação da lei nacional de transposição da Diretiva 2003/87/CE e estas instalações apenas não participam no comércio de licenças de emissão por este motivo? |
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).
(2) Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1).
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de novembro de 2016 — Enzo Buccioni/Banca d’Italia
(Processo C-594/16)
(2017/C 063/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Enzo Buccioni
Recorrida: Banca d’Italia
Questões prejudiciais
1) |
O princípio da transparência, consagrado no artigo 15.o da versão consolidada do Tratado [sobre o funcionamento] da União Europeia, de acordo com o seu objetivo geral, entendido no sentido de que (o referido princípio) pode ser regulado através de regulamentos ou outros atos previstos no seu n.o 3, cujo conteúdo pode constituir uma manifestação de discricionariedade excessivamente ampla e desprovida de base jurídica fundada no direito da União quanto à prévia determinação de princípios mínimos não derrogáveis, opõe-se a uma interpretação tão restritiva da legislação da União em matéria de funções de supervisão das instituições de crédito que prive de conteúdo o mesmo princípio da transparência, incluindo quando a fundamentação do acesso seja um interesse fundamental do requerente claramente análogo aos que excluem, em sentido favorável, a aplicação das limitações deste setor? |
2) |
Em consequência, devem os artigos 22.o, n.o 2, e 27.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), ser interpretados no sentido de que constituem situações não excecionais de não aplicação da recusa de acesso aos documentos, ou como normas que devem ser interpretadas à luz dos objetivos mais vastos do artigo 15.o da versão consolidada do Tratado [sobre o funcionamento] da União e, enquanto tais, subordinadas a um princípio normativo geral do direito da União, de acordo com o qual o acesso não pode ser restringido, segundo uma ponderação razoável e adequada entre as exigências do setor bancário e os interesses fundamentais do aforrador que suportou a repartição dos encargos, em função das circunstâncias pertinentes, determinadas por uma autoridade de supervisão cujas características de organização e competências na matéria sejam análogas às do Banco Central Europeu? |
3) |
Tendo em conta o disposto no artigo 53.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, e nas normas do ordenamento jurídico conformes à referida disposição, deve o referido artigo ser interpretado à luz das restantes normas e princípios do direito da União enunciados na questão 1), no sentido de que o acesso pode ser concedido no caso de o pedido nesse sentido ser apresentado na sequência de um processo de liquidação coerciva da instituição de crédito, designadamente quando o requerente não apresente esse pedido no âmbito de uma ação cível ou comercial instaurada para a defesa de interesses patrimoniais prejudicados por essa liquidação coerciva mas previamente, a fim de verificar a procedência de tais ações cíveis ou comerciais, perante um órgão jurisdicional designado pelo Estado para proteger o direito de acesso e de transparência, precisamente para salvaguardar o direito de defesa e de ação, em particular no caso de um aforrador que tenha suportado os efeitos da repartição dos encargos no âmbito de um processo de liquidação da instituição de crédito na qual tinha depositado as suas poupanças? |
27.2.2017 |
PT |
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C 63/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 23 de novembro de 2016 — Enzo Di Puma/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
(Processo C-596/16)
(2017/C 063/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Enzo Di Puma
Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União ser interpretado no sentido de que, depois de ter sido definitivamente constatada a inexistência da conduta que constituía a infração penal, fica excluída, sem necessidade de proceder a qualquer apreciação ulterior por parte do órgão jurisdicional nacional, a possibilidade de abertura ou prosseguimento, pelos mesmos factos, de um novo processo destinado à aplicação de sanções que, pela sua natureza e gravidade, são qualificáveis como penais? |
2) |
Deve o órgão jurisdicional nacional, ao avaliar o caráter efetivo, proporcional e dissuasivo das sanções, para apurar a violação do princípio ne bis in idem previsto no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tomar em conta os limites de pena impostos pela Diretiva 2014/57/UE (1)? |
(1) Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2014, L 173, p. 179).
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 23 de novembro de 2016 — Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)/Antonio Zecca
(Processo C-597/16)
(2017/C 063/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Recorrido: Antonio Zecca
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União ser interpretado no sentido de que, depois de ter sido definitivamente constatada a inexistência da conduta que constituía a infração penal, fica excluída, sem necessidade de proceder a qualquer apreciação ulterior por parte do órgão jurisdicional nacional, a possibilidade de abertura ou prosseguimento, pelos mesmos factos, de um novo processo destinado à aplicação de sanções que, pela sua natureza e gravidade, são qualificáveis como penais? |
2) |
Deve o órgão jurisdicional nacional, ao avaliar o caráter efetivo, proporcional e dissuasivo das sanções, para apurar a violação do princípio ne bis in idem previsto no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tomar em conta os limites de pena impostos pela Diretiva 2014/57/UE (1)? |
(1) Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2014, L 173, p. 179).
27.2.2017 |
PT |
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C 63/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de novembro de 2016 — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./Nello Grassi e o.
(Processo C-616/16)
(2017/C 063/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Gianni Pantuso, Angelo Tralongo, Maria Michela D’Alessandro
Recorridos e recorrentes subordinados: Nello Grassi, Carmela Amato, Università degli Studi di Palermo, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero della Salute, Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca
Questões prejudiciais
a) |
Deve a Diretiva 82/76/CEE (1), que sintetiza as Diretivas 75/362/CEE (2) e 75/363/CEE (3), ser interpretada no sentido de que são também abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as formações de médicos especialistas, tanto a tempo inteiro como a tempo parcial, já iniciadas e que continuaram após 31 de dezembro de 1982, prazo fixado aos Estados-Membros pelo artigo 16.o da Diretiva 82/76/CEE para adotarem as medidas necessárias para lhe dar cumprimento? Em caso de resposta afirmativa à questão da alínea a): |
b) |
Deve o anexo à Diretiva «coordenação» 75/363/CEE, aditado pelo artigo 13.o da Diretiva 82/76/CEE, que sintetiza as Diretivas 75/362/CEE e 75/363/CEE, ser interpretado no sentido de que, para os cursos de formação de especialidade já iniciados em 31 de dezembro de 1982, o nascimento da obrigação de remuneração adequada para os médicos em formação depende do cumprimento da obrigação de reorganização ou da verificação da compatibilidade com as disposições das referidas diretivas? |
c) |
Surgiu ou não, a favor dos médicos que tenham obtido especializações frequentando cursos de formação que já tinham sido iniciados mas não tinham ainda terminado em 1 de janeiro de 1983, a obrigação de remuneração adequada relativamente a toda a duração do curso ou apenas relativamente ao período de tempo posterior a 31 de dezembro de 1982 e a que eventuais condições está a mesma sujeita? |
(1) Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, que altera a Diretiva 75/362/CEE que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Diretiva 75/363/CEE que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1982, L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 28).
(2) Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO 1975, L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186).
(3) Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1975, L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197).
27.2.2017 |
PT |
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C 63/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de novembro de 2016 — Presidenza del Consiglio dei Ministri/Giovanna Castellano e o.
(Processo C-617/16)
(2017/C 063/23)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Presidenza del Consiglio dei Ministri
Recorridos e recorrentes subordinados: Giovanna Castellano, Maria Concetta Pandolfo, Antonio Marletta, Vito Mannino, Olga Gagliardo, Emilio Nardi, Maria Catania, Massimo Gallucci, Giovanna Pischedda, Giambattista Gagliardo
Questões prejudiciais
a) |
Deve a Diretiva 82/76/CEE (1), que sintetiza as Diretivas 75/362/CEE (2) e 75/363/CEE (3), ser interpretada no sentido de que são também abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as formações de médicos especialistas, tanto a tempo inteiro como a tempo parcial, já iniciadas e que continuaram após 31 de dezembro de 1982, prazo fixado aos Estados-Membros pelo artigo 16.o da Diretiva 82/76/CEE para adotarem as medidas necessárias para lhe dar cumprimento? Em caso de resposta afirmativa à questão da alínea a): |
b) |
Deve o anexo à Diretiva coordenação 75/363/CEE, aditado pelo artigo 13.o da Diretiva 82/76/CEE, que sintetiza as Diretivas 75/362/CEE e 75/363/CEE, ser interpretado no sentido de que, para os cursos de formação de especialidade já iniciados em 31 de dezembro de 1982, o nascimento da obrigação de remuneração adequada para os médicos em formação depende do cumprimento da obrigação de reorganização ou da verificação da compatibilidade com as disposições das referidas diretivas? |
c) |
Surgiu ou não, a favor dos médicos que tenham obtido especializações frequentando cursos de formação que já tinham sido iniciados mas não tinham ainda terminado em 1 de janeiro de 1983, a obrigação de remuneração adequada relativamente a toda a duração do curso ou apenas relativamente ao período de tempo posterior a 31 de dezembro de 1982 e a que eventuais condições está a mesma sujeita? |
(1) Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, que altera a Diretiva 75/362/CEE que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Diretiva 75/363/CEE que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1982, L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 28).
(2) Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO 1975, L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186).
(3) Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1975, L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197).
27.2.2017 |
PT |
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C 63/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de dezembro de 2016 — Anstar Oy
(Processo C-630/16)
(2017/C 063/24)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Anstar Oy
Outros intervenientes: Turvallisuus- ja kemikaalivirasto (Tukes)
Questões prejudiciais
1) |
Devem o Mandato M/120 e a Norma harmonizada EN 1090-1 (:2009+A1:2011), emitida com base nesse mandato, ser interpretados no sentido de que os produtos elencados nos n.os 1 a 4 da decisão do Tukes para fixação em betão antes do seu endurecimento (sistemas de suspensão utilizados para fixar elementos de cofragem e tirantes de alvenaria à estrutura de edifícios, determinadas cavilhas de ancoragem, cavilhas metálicas e componentes de aço padrão, sistemas de contraventamento, bases de colunas e de paredes e fixações de varandas) não estão abrangidos pelo respetivo âmbito de aplicação? |
2) |
O Regulamento (UE) n.o 305/2011 (1), os mandatos da Comissão mencionados no caso em apreço ou o direito da União opõem-se, de qualquer outro modo, à interpretação do Tukes segundo a qual os referidos produtos não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Mandato M/120 e da Norma harmonizada EN 1090-1? |
(1) Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2011, L 88, p. 5).
27.2.2017 |
PT |
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C 63/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 19 de dezembro de 2016 — A/S Bevola, Jens W. Trock ApS/Skatteministeriet
(Processo C-650/16)
(2017/C 063/25)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrentes: A/S Bevola, Jens W. Trock ApS
Recorridos: Skatteministeriet
Questão prejudicial
O artigo 49.o TFUE opõe-se a um regime nacional de tributação como o que está em causa no processo principal, ao abrigo do qual é possível deduzir prejuízos sofridos por sucursais domésticas, quando não é possível deduzir os prejuízos sofridos por sucursais situadas noutro Estado-Membro, inclusive em condições equivalentes ao caso em que o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Marks & Spencer, C-446/03, EU:C:2005:763, n.os 55-56, salvo na eventualidade de o grupo ter optado pelo regime de tributação conjunta internacional, nos termos enunciados no processo principal?
27.2.2017 |
PT |
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C 63/18 |
Ação intentada em 23 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-669/16)
(2017/C 063/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Norris-Usher e C. Hermes, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
declarar que, ao não designar sítios para a proteção da espécie phocoena phocoena (boto), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 1, do anexo II e do anexo III da Diretiva 92/43/CEE (1), relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; |
— |
declarar que, ao não contribuir para a constituição da Rede Natura 2000 proporcionalmente à representação no seu território dos habitats da espécie boto (phocoena phocoena), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte também não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva; |
— |
condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O boto (phocoena phocoena) é uma espécie de cetáceo aquático que integra a lista do anexo II da Diretiva Habitats enquanto espécie de interesse comunitário que exige a designação de zonas especiais de conservação. Uma população significativa desta espécie na União Europeia está alojada em águas marítimas sob a soberania do Reino Unido.
Nos termos dos artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, bem como dos anexos II e III da Diretiva Habitats, os Estados-Membros que acolhem o boto nas suas águas marítimas devem propor sítios para a sua proteção e, desta forma, contribuir para a criação da Rede Natura 2000. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a lista de sítios proposta deve ser exaustiva.
O Reino Unido não propôs sítios suficientes para o boto.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/19 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 pela República Checa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 20 de outubro de 2016 no processo T-141/15, República Checa/Comissão
(Processo C-4/17 P)
(2017/C 063/27)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e J. Pavliš, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 20 de outubro de 2016, no processo T-141/15, República Checa/Comissão (a seguir «acórdão recorrido»), no qual a República Checa pedia a anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/103 (1) da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada sob o número C (2015) 53], na parte em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa no período entre 2010 e 2012 no montante total de 2 123 199,04 euros.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão recorrido, |
— |
anular a decisão impugnada na medida em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa num montante total de 2 123 199,04 euros, e |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (2) do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (a seguir «Regulamento n.o 479/2008»), na medida em que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o artigo 11.o do referido regulamento não abrangia as medidas de proteção das vinhas contra danos causados por animais de caça e/ou pássaros.
O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008 e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. No acórdão recorrido o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão Europeia pode declarar algumas medidas totalmente inelegíveis para financiamento da União e, por essa razão, excluir o financiamento de todas as despesas efetuadas relacionadas com essas medidas, apesar de a própria Comissão Europeia ter analisado a elegibilidade dessas medidas ao avaliar o projeto de programa de auxílio e de não ter suscitado nenhuma objeção.
O terceiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (3) do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, ou com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e com os artigos 11.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (5) da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão Europeia podia excluir do financiamento da União Europeia as despesas relativas a um período a respeito do qual a República Checa foi impedida de apresentar a sua posição em conformidade com o procedimento previsto para as correções financeiras em matéria agrícola.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/20 |
Recurso interposto em 5 de janeiro de 2017 pela ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de abril de 2016 no processo T-154/14, ANKO/Comissão Europeia
(Processo C-6/17 P)
(2017/C 063/28)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (representante: Stavroula Paliou, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 27 de abril de 2016, no processo T-154/14 e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação do mérito; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna o acórdão proferido em 27 de abril de 2016 pelo Tribunal Geral no processo T-154/14, sustentando que esse acórdão contém apreciações jurídicas que violam normas do direito da União.
No entendimento da recorrente o acórdão recorrido deve ser anulado:
i) |
Em primeiro lugar, no que se refere às disposições aplicáveis de direito material, devido a erros de direito e a irregularidades processuais que viciam a fundamentação do acórdão recorrido; |
ii) |
Em segundo lugar, por razões relativas a erros de direito no que se refere às disposições que regulam, quanto ao recurso, o objeto e o ónus da prova e quanto ao pedido reconvencional, a repartição do ónus da prova. |
Nesse contexto, os fundamentos de recurso são os seguintes:
I) |
Quanto aos erros de direito e às irregularidades processuais:
|
II) |
Quanto aos erros de direitos e às normas que regulam o objeto e o ónus da prova:
|
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/21 |
Recurso interposto em 5 de janeiro de 2017 pela ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), em 27 de abril de 2016, no processo T-155/14, ANKO/Comissão Europeia
(Processo C-7/17 P)
(2017/C 063/29)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (representante: Stavroula Paliou, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 27 de abril de 2016, no processo T- 155/14 e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação do mérito; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna o acórdão proferido em 27 de abril de 2016, pelo Tribunal Geral no processo T- 155/14, sustentando que esse acórdão contém apreciações jurídicas que violam normas do direito da União.
No entendimento da recorrente o acórdão recorrido deve ser anulado:
i) |
Em primeiro lugar, no que se refere às disposições aplicáveis de direito material, devido a erros de direito e a irregularidades processuais respeitantes à fundamentação do acórdão recorrido; |
ii) |
Em segundo lugar, por razões relativas a erros de direito no que se refere às disposições que regulam, quanto ao recurso em primeira instância, o objeto e o ónus da prova e, quanto ao pedido reconvencional, a repartição do ónus da prova. |
Nesse contexto, os fundamentos de recurso são os seguintes:
I) |
Quanto aos erros de direito e às irregularidades processuais:
|
II) |
Quanto aos erros de direitos e às normas que regulam o objeto e o ónus da prova:
|
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/22 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa: apoiada por: Reino de Espanha, Reino dos Países Baixos
(Processo C-495/15) (1)
(2017/C 063/30)
Língua do processo: português
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de janeiro de 2017 — Deza/ECHA
(Processo T-189/14) (1)
(«Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos detidos pela ECHA que contêm informações apresentadas no âmbito de um processo relativo ao pedido de autorização de utilização da substância química ftalato de bis (2 etilhexilo) (DEHP) - Decisão de divulgar determinadas informações consideradas confidenciais pela recorrente - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais - Conceito de vida privada - Direito de propriedade - Dever de fundamentação»)
(2017/C 063/31)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representante: P. Dejl, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: inicialmente, A. Iber, T. Zbihlej e M. Heikkilä, agentes; em seguida, M. Heikkilä, C. Buchanan e W. Broere, agentes, assistidos por M. Mašková, advogado)
Intervenientes em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart, P. Ondrůšek e K. Talabér-Ritz, agentes), e ClientEarth (Londres, Reino Unido), European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica), Vereniging Health Care Without Harm Europe (Rijswijk, Países Baixos) (representante: B. Kloostra, advogado)
Objeto
Pedido de anulação, baseado no artigo 263.o TFUE, das decisões da ECHA, de 24 de janeiro de 2014, relativas à divulgação de determinadas informações apresentadas pela recorrente no âmbito do processo relativo ao pedido de autorização de utilização da substância química ftalato de bis (2-etilhexilo) (DEHP).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Deza, a.s. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, incluindo as que resultam do processo de medidas provisórias. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2017 — QuaMa Quality Management/EUIPO — Microchip Technology (medialbo)
(Processo T-225/15) (1)
(«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia medialbo - Marca nominativa anterior da União Europeia MediaLB - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 - Registo da transferência da marca - Artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento n.o 207/2009»)
(2017/C 063/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: QuaMa Quality Management GmbH (Glashütten, Alemanha) (representante: C. Russ, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Microchip Technology, Inc. (Chandler, Arizona, Estados Unidos) (representante: C. Bergmann, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de fevereiro de 2015 (processos apensos R 1809/2014-4 e R 1680/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Microchip Technology e Alexander Bopp.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A QuaMa Quality Management GmbH é condenada nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2016 — Speciality Drinks/EUIPO — William Grant (CLAN)
(Processo T-250/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia CLAN - Marca da União Europeia anterior nominativa CLAN MACGREGOR - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Semelhança dos produtos visados pelos sinais em conflito - Público-alvo - Interdependência dos critérios - Poder de reforma - Artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 063/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Speciality Drinks Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: G. Pritchard, barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Vuijst, A. Folliard-Monguiral e M. Rajh, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: William Grant & Sons Ltd (Dufftown, Reino Unido) (representantes: J. Cormack e G. Anderson, solicitors)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de março de 2015 (processo R 220/2014-1), relativo a um processo de oposição entre a William Grant & Sons e a Speciality Drinks.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Speciality Drinks Ltd é condenada nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2017 — Morgan & Morgan/EUIPO — Grupo Morgan & Morgan (Morgan & Morgan)
(Processo T-399/15) (1)
([«Marca da UE - Processo Oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Morgan & Morgan - Marca figurativa anterior da União Europeia MMG TRUST MIEMBRO DEL GRUPO MORGAN & MORGAN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 063/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Morgan & Morgan Srl International Insurance Brokers (Conegliano, Itália) (representantes: F. Caricato e F. Gatti, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e C. Martini, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Grupo Morgan & Morgan (Panamá, Panamá)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de maio de 2015 (processo R 1657/2014-1), relativa a um processo de oposição entre o Grupo Morgan & Morgan e a Morgan & Morgan International Insurance Brokers
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Morgan & Morgan International Insurance Brokers é condenada nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2017 — Cofely Solelec e o./Parlamento
(Processo T-419/15) (1)
(«Empreitadas de obras públicas - Processo de concurso - Ampliação e modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo - Anulação do processo de concurso - Dever de fundamentação - Valor de mercado - Erro manifesto de apreciação»)
(2017/C 063/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Cofely Solelec (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Mannelli & Associés SA (Bertrange, Luxemburgo), Cofely Fabricom (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Marx, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: L. Chrétien e M. Mraz, agentes)
Objeto
Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação das decisões constantes das cartas com a referência D(2015) 24297 e D(2015).28116 da Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu, de 29 de maio e de 11 de junho de 2015, respetivamente, que notificam às recorrentes a anulação do processo de concurso INLO-D-UPIL-T-14-A04 para a adjudicação do lote n.o 75, intitulado «Eletricidade — Correntes fortes», relativo ao projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo (Luxemburgo).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Cofely Solelec, a Mannelli & Associés SA e a Cofely Fabricom são condenadas nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/26 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2017 — Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (LUBELSKA)
(Processo T-701/15) (1)
(«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da UE LUBELSKA - Marca nominativa nacional anterior Lubeca - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Nível de atenção do público - Similitude dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2017/C 063/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Stock Polska sp. z.o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: T. Gawrylczyk, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lass & Steffen GmbH Wein- und Spirituosen-Import (Lübeck, Alemanha) (representantes: R. Kunz-Hallstein, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de setembro de 2015 (processo R 1788/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Lass & Steffen Wein- und Spirituosen-Import e a Stock Polska.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Stock Polska sp. z.o.o. é condenada nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2017 — Netguru/EUIPO (NETGURU)
(Processo T-54/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia NETGURU - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009»)
(2017/C 063/37)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Netguru sp. z o.o. (Poznań, Polónia) (representantes: inicialmente K. Jarosiński e, em seguida, T. Grzybkowski, T. Guzek e M. Jackowski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de dezembro de 2015 (processo R 144/2015-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo NETGURU como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Netguru sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2017 — Wieromiejczyk/EUIPO (Tasty Puff)
(Processo T-64/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da UE Tasty Puff - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»)
(2017/C 063/38)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Michal Wieromiejczyk (Pabianice, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Śliwińska e D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de novembro de 2015 (processo R 3058/2014-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Tasty Puff como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Michal Wieromiejczyk é condenado nas despesas. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2017 — Comissão/Frieberger e Vallin
(Processo T-232/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Pensões - Reforma do estatuto - Aumento da idade da aposentação - Decisão que recusa a revalorização da bonificação dos direitos à pensão - Princípio do ne ultra petita - Erro de direito - Dever de fundamentação»)
(2017/C 063/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e G. Gattinara, agentes)
Outra parte no processo: Jürgen Frieberger (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica), Benjamin Vallin (Saint-Gilles, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 2 de março de 2016, Frieberger e Vallin/Comissão (F-3/15, EU:F:2016:26), e que visa a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 2 de março de 2016, Frieberger e Vallin/Comissão (F-3/15, EU:F:2016:26). |
2) |
É negado provimento ao recurso interposto por Jürgen Frieberger e por Benjamin Vallin no Tribunal da Função Pública no processo F-3/15. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública. |
4) |
J. Frieberger e B. Vallin são condenados nas despesas referentes à instância no Tribunal da Função Pública incluindo as despesas da Comissão Europeia. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/29 |
Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — MS/Comissão
(Processo T-314/16)
(2017/C 063/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: MS (Castries, França) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
em consequência:
— |
anular a decisão da Comissão que recusa o acesso aos documentos, de 2 de fevereiro de 2016, e a decisão que confirma essa recusa, de 19 de abril de 2016; |
— |
reparar o dano não patrimonial resultante do comportamento ilícito da Comissão Europeia, avaliado ex aequo et bono em 20 000 euros; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, baseado na violação do Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), em particular, dos seus artigos 2.o e 4.o
Segundo o recorrente, para recusar o acesso aos documentos pedidos a Comissão invocou duas exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, a saber, por um lado, a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo e, por outro, a proteção dos processos judiciais. Ora, a Comissão não demonstrou que a divulgação dos referidos documentos teria prejudicado a proteção da vida privada e a integridade das pessoas mencionadas nos referidos documentos. Por outro lado, a transferência dos dados pessoais que estes documentos contêm é absolutamente necessária para a compreensão das acusações imputadas ao recorrente. Na falta desta possibilidade, o recorrente não beneficia do princípio da igualdade de armas e não pode preparar de adequadamente a defesa. O acesso aos documentos e aos dados pessoais que contêm é, em contrapartida, necessário, justificado e proporcionado ao objetivo da boa administração, da proteção dos direitos de defesa e do respeito pela vida privada do recorrente. A Comissão prejudica ainda mais a vida privada do recorrente ao não tratar lealmente os dados pessoais que lhe dizem respeito.
A título subsidiário, o recorrente salienta que as exceções previstas no artigo 4.o só se opõem à divulgação do documento solicitado se não houver um interesse público que justifique essa divulgação. O mesmo recorrente considera que os direitos fundamentais, em especial os direitos de defesa, são suscetíveis de constituir esse interesse público.
Na decisão em que indeferiu o pedido confirmativo, a Comissão limitou-se a apresentar uma fundamentação puramente genérica, uma vez que não explica em que medida o acesso parcial aos referidos documentos poria em perigo o interesse da proteção dos dados pessoais e da vida privada dos indivíduos neles mencionados.
Por último, o recorrente considera que as ilegalidades cometidas pela Comissão constituem factos ilícitos que lhe causaram um prejuízo real e certo.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/30 |
Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — Nf Nails In Vogue/EUIPO — Nails & Beauty (NAILS FACTORY)
(Processo T-886/16)
(2017/C 063/41)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Nf Nails In Vogue, SL (Arganda del Rey, Espanha) (representante: L. Jáudenes Sánchez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nails & Beauty Vertriebs GmbH (Kiel, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «NAILS FACTORY» — Pedido de registo n.o 13 528 336
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5/10/2016 no processo R 202/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
considerar o recurso admissível; |
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/31 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2016 — Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão
(Processo T-890/16)
(2017/C 063/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Scandlines Danmark ApS (Copenhaga, Dinamarca), Scandlines Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: L. Sandberg-Mørch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia de 30 de setembro de 2016 (a decisão impugnada), relativa a certas medidas de auxílio concedidas a certos terceiros, respeitantes ao financiamento do planeamento, construção e operação do Fehmarn Belt Fixed Link Project; |
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a potencial sobrecompensação que as taxas ferroviárias implicam constitui um auxílio existente autorizado pela decisão de construção. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a utilização gratuita de propriedade estatal constitui um auxílio existente autorizado pela decisão de construção. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que as garantias estatais ao terceiro em causa constituem um auxílio existente autorizado pela decisão de planeamento. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que as injeções de capital constituem um auxílio existente autorizado pela decisão de planeamento. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que os empréstimos estatais constituem um auxílio existente autorizado pela decisão de planeamento. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que o auxílio de Estado em montante superior ao autorizado pela decisão de planeamento constitui um auxílio existente. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que os benefícios fiscais constituem um auxílio existente autorizado pela decisão de planeamento. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que as medidas de auxílio para a fase de planeamento impugnadas foram autorizadas na decisão de construção. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado a sua obrigação de dar início ao procedimento de investigação formal. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o seu dever de fundamentação. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/32 |
Ação intentada em 12 de dezembro de 2016 — Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão
(Processo T-891/16)
(2017/C 063/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Scandlines Danmark ApS (Copenhaga, Dinamarca), Scandlines Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: L. Sandberg-Mørch, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a demandada se absteve ilegalmente de agir nos termos do artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao não definir a sua posição relativamente à reclamação das demandantes de 5 de junho de 2014, relativa ao auxílio de Estado concedido para o financiamento do Fehmarn Belt Fixed Link Project; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas efetuadas pelas demandantes no processo, mesmo se, na sequência da propositura da ação, a Comissão se pronunciar de uma forma que, na opinião do Tribunal de Justiça, faça cessar a necessidade de proferir uma decisão ou se o Tribunal de Justiça declarar a petição inadmissível. |
Fundamentos e principais argumentos
As demandantes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não se ter pronunciado na aceção do artigo 265.o TFUE no que respeita ao auxílio de Estado sob a forma de uma potencial sobrecompensação relativamente às taxas ferroviárias não comerciais a pagar pelo operador ferroviário nacional dinamarquês DSB ao terceiro em causa pela utilização da Ligação Fixa (Fase de Construção). |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão não se ter pronunciado na aceção do artigo 265.o TFUE no que respeita à concessão de um auxílio de Estado sob a forma de utilização gratuita de propriedade estatal concedida ao terceiro em causa para a construção da Ligação Fixa (Fase de Construção). |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não se ter pronunciado na aceção do artigo 265.o TFUE no que respeita à concessão de um auxílio de Estado sob a forma de garantias estatais ao terceiro em causa, uma vez que tal não foi autorizado na decisão de planeamento (Fase de Planeamento). |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não se ter pronunciado na aceção do artigo 265.o TFUE no que respeita à concessão de um auxílio de Estado sob a forma de injeções de capital no terceiro em causa que excedem os montantes autorizados na decisão de planeamento (Fase de Planeamento). |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não se ter pronunciado na aceção do artigo 265.o TFUE no que respeita à concessão de um auxílio de Estado sob a forma de empréstimos estatais aos terceiros em causa, ao passo que a decisão de planeamento apenas autorizava a concessão de garantias estatais (Fase de Planeamento). |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não se ter pronunciado na aceção do artigo 265.o TFUE no que respeita à concessão de um auxílio de Estado sob a forma de empréstimos estatais aos terceiros em causa que excedem o orçamento autorizado na decisão de planeamento (Fase de Planeamento). |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão não se ter pronunciado na aceção do artigo 265.o TFUE no que respeita à concessão de um auxílio de Estado sob a forma de benefícios fiscais aos terceiros em causa que não foram autorizados na decisão de planeamento (Fase de Planeamento). |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/33 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Labiri/CESE e Comité das Regiões
(Processo T-904/16)
(2017/C 063/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vassiliki Labiri (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. De Montigny, advogados)
Recorridos: Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar e decidir,
— |
anular a decisão do Secretário-Geral do Comité das Regiões, de 11 de maio de 2016, de reafetar a recorrente, como administradora, à Direção da Tradução em execução do acordo de transação efetuado no processo F-33/15; |
— |
que o CESE cometeu um desvio de poder e violou a sua obrigação de lealdade para com a recorrente ao induzi-la dolosamente em erro sobre o alcance do acordo realizado entre as partes em 4 de fevereiro de 2016; |
— |
condenar solidariamente o CESE e o CDR nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que a decisão impugnada foi adotada com violação manifesta do acordo amigável realizado no processo F-33/15, Labiri/CESE. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a desvio de poder, na medida em que a recorrente foi deliberadamente induzida em erro sobre o alcance do acordo realizado entre as partes e, mais precisamente, sobre a interpretação que os dois comités fazem dos termos do acordo. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/33 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2016 — Schwenk Zement/Comissão
(Processo T-907/16)
(2017/C 063/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schwenk Zement KG (Ulm, Alemanha) (representantes: U. Soltész, M. Raible e G. Wecker, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso de anulação tem por objeto a Decisão C (2016) 6591 final da Comissão, de 10 de outubro de 2016 (processo M.7878 — HeidelbergCement/Schwenk/Cemex Hungary/Cemex Croatia [JO 2016, C 374, p. 1]).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1), eventualmente conjugado com o ponto 147 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (a seguir «comunicação consolidada em matéria de competência») No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão não tem competência para apreciar a concentração controvertida. Com efeito, se se tivesse considerado, corretamente, que a recorrente não é uma empresa implicada na concentração, não seriam alcançados os valores-limite para os volumes de negócios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004. |
2. |
Segundo fundamento: falta de fundamentação A recorrente alega a este respeito que, embora a Comissão remeta para a verificação da exceção prevista no ponto 147 da Comunicação consolidada em matéria de competência, não provou que os pressupostos para a referida exceção se verificavam efetivamente. |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).
27.2.2017 |
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C 63/34 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2016 — RRTec/EUIPO — Mobotec (RROFA)
(Processo T-912/16)
(2017/C 063/46)
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: RRTec (Gliwice, Polónia) (representante: T. Gawrylczyk, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mobotec AB (Gotemburgo, Suécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «RROFA» — Pedido de registo n.o 12 699 534
Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5/10/2016 no processo R 2392/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
27.2.2017 |
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C 63/35 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2016 — Fininvest e Berlusconi/BCE
(Processo T-913/16)
(2017/C 063/47)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Finanziaria d'investimento Fininvest SpA (Roma, Itália), Silvio Berlusconi (Roma) (representantes: R. Vaccarella, A. Di Porto, M. Carpinelli e A. Saccucci, advogados)
Recorrido: BCE
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Banco Central Europeu de 25 de outubro de 2016, mediante a qual «se opôs à aquisição, por parte dos adquirentes, de uma participação qualificada na sociedade alvo». |
— |
Condenar o Banco Central Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objeto a decisão do Banco Central europeu de 25 de outubro de 2016 (ECB/SSM/2016 — 7LVZJ6XRIE7VNZ4UBX81/4), nos termos dos artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338) (a seguir «CRD IV») (JO 2013 L 176, p. 338), dos artigos 1.o, n.os 5, 4.o, n.o 1, alínea c) e 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, p. 63), do artigo 87.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141, p. 1), bem como dos artigos 19.o, 22.o e 25.o da Lei única bancária italiana, com a qual o Banco Central se opôs à aquisição, por parte da Finanziaria de Investimento Fininvest S.p.A., de uma participação qualificada de uma instituição de crédito (a sociedade alvo).
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam a errada aplicação dos artigos 22.o e 23.o da CRD IV, a violação dos artigos 1.o, n.o 5, 4.o, n.o 1, alínea c), e 15.o do Regulamento do MUS e dos artigos 86.o e 87.o do Regulamento quadro do MUS, também em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2, TUE e com o artigo 127.o, n.o 6, TFUE e de um desvio de poder. |
2. |
Com o segundo fundamento, invocado a título subsidiário, alegam que a aplicação extensiva da CRD IV no caso em apreço viola o princípio geral da irretroatividade dos atos de direito derivado. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam a violação do princípio da segurança jurídica e a força de caso julgado adquirida pelo acórdão do Consiglio di Stato n.o 882, de 3 de março de 2016, que decidiu quanto aos efeitos da autorização da fusão autorizada pelo Banco de Itália para a participação da Fininvest na sociedade alvo.
|
4. |
Com o quarto fundamento, alegam a violação do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento MUS, do artigo 23.o, n.os 1 e 4, da CRD IV e dos princípios gerais da legalidade, da segurança jurídica, no que diz respeito à aplicação pelo BCE das disposições nacionais de transposição e da violação dos princípios gerais da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que o BCE considera poder opor aos recorrentes as Guidelines for the prudential assessment of acquisitions and increases in holdings in the finantial setor required by Directive 2007/44/CE, adotadas em 2008 pelo comités CAESB, CERVM e CASSPCR. |
5. |
Com o quinto fundamento, alegam a violação das formalidades essenciais, no caso concreto uma falta de instrução e falta de fundamentação relativamente ao critério da «influência provável do proposto adquirente na referida instituição de crédito» (artigo 23.o, n.o 1, da CRD IV). |
6. |
Com o sexto fundamento, alegam a violação do princípio geral da proporcionalidade, uma vez que a decisão impugnada determina, em substância, os efeitos de uma medida de expropriação que impõe a venda coerciva de uma participação relevante, e a violação dos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e dos correspondentes princípios gerais do direito da União Europeia, conforme resultam da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros.
O terceiro grupo de fundamentos, em contrapartida, diz respeito a uma série de vícios graves que viciaram o procedimento de supervisão e a decisão final do BCE. |
7. |
Com o sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos da defesa que deviam ser «plenamente respeitados» (artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento do MUS e artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento quadro do MUS) e do direito a uma boa administração previsto pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, dado o acesso tardio ao dossier e o facto de não poderem conhecer atempadamente o conteúdo do ato do BCE com base no qual foi dado início ao procedimento de autorização. Os recorrentes invocam ainda a aplicação errada do artigo 32.o, n.os 1 e 5, do Regulamento Quadro do MUS. |
8. |
Com o oitavo fundamento de recurso, alegam a ilegalidade, com base no artigo 277.o TFUE, do artigo 31.o, n.o3, do Regulamento-Quadro do MUS, na medida em que essa disposição viola os direitos de defesa garantidos pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e os princípios gerais de direito correspondentes que resultam das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros. |
27.2.2017 |
PT |
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C 63/37 |
Recurso interposto em 3 de janeiro de 2017 — J.M.-E.V. e hijos/EUIPO — Masi (MASSI)
(Processo T-2/17)
(2017/C 063/48)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: J.M.-E.V. e hijos, SRL (Granollers, Espanha) (representantes: M. Ceballos Rodríguez e J. Güell Serra, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alberto Masi (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «MASSI» — Marca da União Europeia n.o 414 086.
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração da nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2016 (retificada por Decisão de 3 de novembro de 2016) no processo R 793/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
indeferir o pedido de declaração da nulidade do registo da marca da União n.o 414 086«MASSI» na classe 12, apresentado por Alberto Masi. |
— |
condenar o EUIPO, bem como a outra parte no processo no EUIPO se intervier no presente processo, nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (res judicata); |
— |
Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
27.2.2017 |
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C 63/38 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 — Equivalenza Manufactory/EUIPO — ITM Entreprises (BLACK LABEL BY EQUIVALENZA)
(Processo T-6/17)
(2017/C 063/49)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Equivalenza Manufactory, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ITM Entreprises SA (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «BLACK LABEL BY EQUIVALENZA» da União Europeia — Pedido de registo n.o 13 576 616
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11/10/2016 no processo R 690/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
proferir decisão que dê provimento ao presente recurso e, consequentemente, anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo enquanto parte recorrida e, sendo caso disso, a ITM Entreprises enquanto parte interveniente. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
27.2.2017 |
PT |
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C 63/38 |
Recurso interposto em 5 de janeiro de 2017 — John Mills/EUIPO — Jerome Alexander Consulting (MINERAL MAGIC)
(Processo T-7/17)
(2017/C 063/50)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: John Mills Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jerome Alexander Consulting Corp. (Surfside, Florida, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «MINERAL MAGIC» — Pedido de registo n.o 12 151 379
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de outubro de 2016, no processo R 2087/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo a suportarem as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
27.2.2017 |
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C 63/39 |
Recurso interposto em 5 de janeiro de 2017 — Golden Balls/EUIPO — Intra-Presse (GOLDEN BALLS)
(Processo T-8/17)
(2017/C 063/51)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Golden Balls Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Edenborough QC, M. Hawkins, Solicitor e T. Dolde, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Intra-Presse (Boulogne Billancourt, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «GOLDEN BALLS» — Pedido de registo n.o 6 036 503
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 30 de setembro de 2016, no processo R 1962/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5 do Regulamento n.o 207/2009. |
27.2.2017 |
PT |
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C 63/40 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2017 — Mellifera/Comissão
(Processo T-12/17)
(2017/C 063/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung (Rosenfeld, Alemanha) (representante: A. Willand, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão Ares (2016) 6306335 da Comissão, de 8 de novembro de 2016, notificada à recorrente em 11 de novembro de 2016; |
— |
Ordenar a Comissão a tomar uma nova decisão sobre a procedência do pedido da recorrente de reexame interno do Regulamento de Execução (UE) 2016/1096 quanto à renovação da aprovação [da substância ativa] glifosato; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 10.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1) e com a Convenção de Aarhus (2)
|
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3)
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
(2) Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de Ambiente.
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
27.2.2017 |
PT |
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C 63/40 |
Recurso interposto em 12 de janeiro de 2017 — Europa Terra Nostra/Parlamento
(Processo T-13/17)
(2017/C 063/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Europa Terra Nostra e.V. (Berlim, Alemanha) (representante: P. Richter, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo I.4.1 da Decisão do recorrido de 12 de dezembro de 2016 (número: FINS-2017-30) relativa à redução do montante de pré-financiamento em 33 % do montante máximo fixado e à obrigação de constituição de uma garantia; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos Tratados e das normas jurídicas relativas à sua aplicação
|
2. |
Segundo fundamento relativo a abuso de poder A recorrente alega ainda a existência de um desvio de poder por parte do recorrido. Considera que as medidas do recorrido constituem uma manobra com motivos meramente políticos, destinada a retirar o apoio financeiro a um partido político impopular, incluindo a fundação associada, por forma a manipular a concorrência política na União. |
(1) Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).
27.2.2017 |
PT |
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C 63/41 |
Recurso interposto em 12 de janeiro de 2017 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR
(Processo T-14/17)
(2017/C 063/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landesbank Baden-Württemberg (Estugarda, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Rübsamen, advogados)
Recorrido: Comité Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular as decisões do Comité Único de Resolução de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/06), e de 20 de maio de 2016, relativa à alteração da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, complementando a decisão do Comité de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/13), pelo menos na parte em que essas decisões dizem respeito à recorrente; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), por falta de fundamentação da decisão impugnada |
2. |
Segundo fundamento: violação do direito de ser ouvido nos termos do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, por falta de audição da recorrente antes da adoção da decisão impugnada |
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/EU (1), do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2), do artigo 6.o, n.o 5. Primeiro período, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3), dos artigos 16.o e 20.o da Carta, e do princípio da proporcionalidade, em razão da aplicação do coeficiente multiplicador de 0,556 ao indicador SPI (Sistema de Proteção Institucional) No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que, no seu caso, o recorrido não aplicou por inteiro o indicador SPI. O efeito protetor de um sistema de proteção institucional existe plena e equitativamente para todas as instituições dos Estados-Membros. A diferenciação entre as instituições ao nível do indicador SPI é contrária ao sistema e arbitrária. A classificação da recorrente no grupo de instituições com o perfil de risco mais elevado é manifestamente injustificada e arbitrária. |
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade, em razão da aplicação do coeficiente multiplicador de ajustamento em função do risco A recorrente alega ainda que o Comité violou a sua liberdade de empresa e o princípio da proporcionalidade, na medida em que aplicou coeficientes multiplicadores de ajustamento em função do risco que não correspondiam ao bom perfil de risco da recorrente que, em relação a outras instituições contribuintes, era acima da média. |
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/43 |
Recurso interposto em 6 de janeiro de 2017 — Mitrakos/EUIPO — Belasco Baquedano (YAMAS)
(Processo T-15/17)
(2017/C 063/55)
Língua em que o recurso foi interposto: o inglês
Partes
Recorrente: Dimitrios Mitrakos (Ática, Grécia) (representante: D. Bakopanou, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Juan Ignacio Belasco Baquedano (Viana, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «YAMAS» — Pedido de registo n.o 13645 478
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11/10/2016 no processo R 532/2016-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, bem como a decisão da Divisão de Oposição que precedeu a adoção da decisão impugnada; |
— |
julgar improcedente a oposição e autorizar o registo da marca pedido; |
— |
condenar o EUIPO e/ou a outra parte nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), Regulamento n.o 207/2009. |
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/43 |
Recurso interposto em 13 de janeiro de 2017 — APF/Parlamento
(Processo T-16/17)
(2017/C 063/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Alliance for Peace and Freedom (APF) (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Richter, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo I.4.1 da decisão do recorrido, de 12 de dezembro de 2016 (número FINS-2017-15), relativa à redução do montante do pré-financiamento em 33 % do montante máximo fixado e à obrigação da constituição de uma garantia; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos que, em substância, são iguais ou semelhantes aos fundamentos de recurso invocados no processo T-13/17, Europa Terra Nostra/Parlamento.
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/44 |
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2017 — Rintisch/EUIPO — Compagnie laitière européenne SA (PROTICURD)
(Processo T-25/17)
(2017/C 063/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bernhard Rintisch (Bottrop, Alemanha) (representante: A. Dreyer, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Compagnie laitière européenne SA (Condé Sur Vire, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia n.o 981041 respeitante à marca nominativa «PROTICURD»
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2016 no processo R 247/2016-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento(s) invocado(s)
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |