ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 46

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
13 de fevereiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 46/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 46/02

Processo C-492/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Essent Belgium NV/Vlaams Gewest, Inter-Energa e o. Reenvio prejudicial — Regulamentações regionais que impõem a gratuitidade da distribuição, nas redes situadas na região em causa, da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável — Diferenciação em função da proveniência da eletricidade verde — Artigos 28.o e 30.o CE — Livre circulação de mercadorias — Diretiva 2001/77/CE — Artigos 3.o e 4.o — Mecanismos nacionais de apoio à produção de energia verde — Diretiva 2003/54/CE — Artigos 3.o e 20.o — Diretiva 96/92/CE — Artigos 3.o e 16.o — Mercado interno da eletricidade — Acesso às redes de distribuição com condições tarifárias não discriminatórias — Obrigações de serviço público — Falta de proporcionalidade

2

2017/C 46/03

Processo C-171/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Connexxion Taxi Services BV/Staat der Nederlanden, Transvision BV, Rotterdamse Mobiliteit Centrale RMC BV, Zorgvervoercentrale Nederland BV Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 45.o, n.o 2 — Situação pessoal do candidato ou do proponente — Causas de exclusão facultativas — Falta grave em matéria profissional — Regulamentação nacional que prevê uma análise caso a caso, de acordo com o princípio da proporcionalidade — Decisões das entidades adjudicantes — Diretiva 89/665/CEE — Fiscalização jurisdicional

3

2017/C 46/04

Processo C-238/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do tribunal administratif — Luxemburgo) — Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga/Ministre de l’Enseignement supérieur et de la recherche Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Auxílio financeiro para estudos superiores — Requisito aplicável aos estudantes que não residem no território do Estado-Membro em causa de serem filhos de trabalhadores que estiveram empregados ou exerceram a sua atividade profissional nesse Estado-Membro durante um período ininterrupto de, pelo menos, cinco anos — Discriminação indireta — Justificação — Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma do ensino superior — Natureza adequada — Proporcionalidade

4

2017/C 46/05

Processo C-256/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Drago Nemec/Republika Slovenija Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/35/CE — Luta contra os atrasos de pagamento — Competência do Tribunal de Justiça — Transação celebrada antes da adesão da República da Eslovénia à União Europeia — Âmbito de aplicação — Conceito de transação comercial — Conceito de empresa — Montante máximo dos juros de mora

4

2017/C 46/06

Processo C-378/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Roma — Itália) — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3 Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea d) — Âmbito de aplicação — Aplicação de um pro rata de dedução ao imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição da totalidade dos bens e dos serviços utilizados por um sujeito passivo — Operações acessórias — Utilização do volume de negócios como índice

5

2017/C 46/07

Processos apensos C-401/15 a C-403/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Cour administrative — Luxembourg) — Noémie Depesme, Saïd Kerrou (C-401/15), Adrien Kauffmann (C-402/15), Maxime Lefort (C-403/15)/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la recherche Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Direitos dos trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Auxílio financeiro para estudos superiores — Requisito da filiação — Conceito de filho — Filho do cônjuge ou do parceiro registado — Contribuição para o sustento desse filho

6

2017/C 46/08

Processo C-558/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Alberto José Vieira de Azevedo e o./CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — Diretiva 2000/26/CE — Artigo 4.o, n.o 5 — Empresa de seguros — Representante para sinistros — Poderes de representação suficientes — Demanda em juízo

7

2017/C 46/09

Processo C-577/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de dezembro de 2016 — SV Capital OÜ/Autoridade Bancária Europeia (ABE), Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de abertura de um inquérito contra as autoridades de supervisão estónia e finlandesa — Decisão da Autoridade Bancária Europeia (ABE) — Decisão da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão — Regulamento (UE) n.o 1093/2010 — Artigos 17.o e 60.o — Câmara de Recurso — Prazo de recurso — Erro desculpável

7

2017/C 46/10

Processo C-644/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de dezembro de 2016 — Hungria/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Organização comum dos mercados agrícolas — Setor das frutas e produtos hortícolas — Artigo 103.o-E — Assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas — Regulamento (CE) n.o 1580/2007 — Artigo 97.o — Decisão da Comissão relativa ao reembolso pela União Europeia da assistência financeira nacional concedida pela Hungria às organizações de produtores)

8

2017/C 46/11

Processo C-667/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Loterie Nationale — Nationale Loterij NV van publiek recht/Paul Adriaensen, Werner De Kesel, The Right Frequency VZW Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Prática comercial enganosa — Sistema de promoção em pirâmide — Contribuições pagas por novos aderentes e contrapartidas recebidas pelos participantes ativos — Relação financeira indireta

8

2017/C 46/12

Processo C-700/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — LEK Farmacevtska Družba d.d./Republika Slovenija Reenvio prejudicial — Nomenclatura Combinada — Classificação das mercadorias — Complementos alimentares da posição pautal 2106 — Princípio ativo como componente essencial — Classificação eventual no capítulo 30 da Nomenclatura Combinada — Apresentação e comercialização dos produtos como medicamentos

9

2017/C 46/13

Processo C-412/16 P: Recurso de cassação interposto em 27 de julho de 2016 pela Ice Mountain Ibiza, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de maio de 2016 no processo T-5/15, Ice Mountain Ibiza/EUIPO — Marbella Atlantic Ocean Club (ocean beach club ibiza)

10

2017/C 46/14

Processo C-413/16 P: Recurso de cassação interposto em 27 de julho de 2016 pela Ice Mountain Ibiza, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de maio de 2016 no processo T-6/15, Ice Mountain Ibiza/EUIPO — Marbella Atlantic Ocean Club (ocean ibiza)

11

2017/C 46/15

Processo C-554/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 31 de outubro de 2016 — EP Agrarhandel GmbH/Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

12

2017/C 46/16

Processo C-562/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 7 de novembro de 2016 — Peter Roßnagel, Alexandre Schröter/TUIfly GmbH

13

2017/C 46/17

Processo C-585/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 18 de novembro de 2016 — Serin Alheto/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

14

2017/C 46/18

Processo C-621/16 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Comissão Europeia contra o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), nos processos apensos T-353/14 e T-17/15, Itália/Comissão

16

2017/C 46/19

Processo C-633/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 7 de dezembro de 2016 — Ernst & Young P/S/Konkurrencerådet

17

2017/C 46/20

Processo C-636/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Pamplona (Espanha) em 9 de dezembro de 2016 — Wilber López Pastuzano/Delegación del Gobierno Central en Navarra

18

 

Tribunal Geral

2017/C 46/21

Processo T-713/14: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — IPSO/BCE (BCE — Pessoal do BCE — Trabalhadores temporários — Limitação da duração máxima da prestação de um mesmo trabalhador temporário — Recurso de anulação — Ato impugnável — Afetação direta e individual — Interesse em agir — Prazo de recurso — Admissibilidade — Falta de informação e de consulta da organização sindical recorrente — Responsabilidade extracontratual)

19

2017/C 46/22

Processo T-833/16: Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Karp/Parlamento

19

2017/C 46/23

Processo T-858/16: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2016 — Dow Corning e Dow Corning Europe/Comissão

20

2017/C 46/24

Processo T-867/16: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — Nomacorc/Comissão

21

2017/C 46/25

Processo T-874/16: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 — RA/Tribunal de Contas

22

2017/C 46/26

Processo T-875/16: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2016 — Falcon Technologies International/Comissão

23

2017/C 46/27

Processo T-881/16: Ação intentada em 14 de dezembro de 2016 — HJ/EMA

24

2017/C 46/28

Processo T-882/16: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — Sipral World/EUIPO — La Dolfina (DOLFINA)

25

2017/C 46/29

Processo T-893/16: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2016 — Xiaomi/EUIPO — Apple (MI PAD)

26

2017/C 46/30

Processo T-894/16: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2016 — Air France/Comissão

26

2017/C 46/31

Processo T-895/16: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2016 — Toontrack Music AB/EUIPO (SUPERIOR DRUMMER)

27

2017/C 46/32

Processo T-908/16: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2016 — Starbucks (HK)/EUIPO — Now Wireless (nowwireless)

28

2017/C 46/33

Processo T-916/16: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2016 — Winkler/Comissão

28


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 046/01)

Última publicação

JO C 38 de 6.2.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 30 de 30.1.2017

JO C 22 de 23.1.2017

JO C 14 de 16.1.2017

JO C 6 de 9.1.2017

JO C 475 de 19.12.2016

JO C 462 de 12.12.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Essent Belgium NV/Vlaams Gewest, Inter-Energa e o.

(Processo C-492/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamentações regionais que impõem a gratuitidade da distribuição, nas redes situadas na região em causa, da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável - Diferenciação em função da proveniência da eletricidade verde - Artigos 28.o e 30.o CE - Livre circulação de mercadorias - Diretiva 2001/77/CE - Artigos 3.o e 4.o - Mecanismos nacionais de apoio à produção de energia verde - Diretiva 2003/54/CE - Artigos 3.o e 20.o - Diretiva 96/92/CE - Artigos 3.o e 16.o - Mercado interno da eletricidade - Acesso às redes de distribuição com condições tarifárias não discriminatórias - Obrigações de serviço público - Falta de proporcionalidade»)

(2017/C 046/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Demandante: Essent Belgium NV

Demandadas: Vlaams Gewest, Inter-Energa, IVEG, Infrax West, Provinciale Brabantse Energiemaatschappij CVBA (PBE), Vlaamse Regulator van de Electriciteits- en Gasmarkt (VREG)

na presença de: Intercommunale Maatschappij voor Energievoorziening Antwerpen (IMEA), Intercommunale Maatschappij voor Energievoorziening in West- en Oost-Vlaanderen (IMEWO), Intercommunale Vereniging voor Energielevering in Midden-Vlaanderen (Intergem), Intercommunale Vereniging voor de Energiedistributie in de Kempen en het Antwerpse (IVEKA), Iverlek, Gaselwest CVBA, Sibelgas CVBA

Dispositivo

O disposto nos artigos 28.o e 30.o CE, no artigo 3.o, n.os 2 e 8 e no artigo 20.o, n.o 1 da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, no artigo 3.o, n.os 2 e 3 e no artigo 16.o da Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, lidos em conjunto, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a regulamentações como a besluit van de Vlaamse regering tot wijziging van het besluit van de Vlaamse regering van 28 september 2001 (portaria do governo flamengo que altera a portaria do governo flamengo de 28 de setembro de 2001), de 4 de abril de 2003, e a besluit van de Vlaamse regering inzake de bevordering van elektriciteitsopwekking uit hernieuwbare energiebronnen (Portaria do Governo flamengo que favorece a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis), de 5 de março de 2004, que impõem um regime de distribuição gratuita de eletricidade verde nas redes de distribuição situadas na região em causa, ao mesmo tempo que limitam o benefício deste regime, no que respeita à primeira portaria, à eletricidade verde injetada diretamente por instalações de produção nas referidas redes de distribuição e, no que respeita à segunda portaria, à eletricidade verde diretamente injetada por essas instalações em redes de distribuição situadas no Estado-Membro a que pertence a referida região.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Connexxion Taxi Services BV/Staat der Nederlanden, Transvision BV, Rotterdamse Mobiliteit Centrale RMC BV, Zorgvervoercentrale Nederland BV

(Processo C-171/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de serviços - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 45.o, n.o 2 - Situação pessoal do candidato ou do proponente - Causas de exclusão facultativas - Falta grave em matéria profissional - Regulamentação nacional que prevê uma análise caso a caso, de acordo com o princípio da proporcionalidade - Decisões das entidades adjudicantes - Diretiva 89/665/CEE - Fiscalização jurisdicional»)

(2017/C 046/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Connexxion Taxi Services BV

Recorridos: Staat der Nederlanden, Transvision BV, Rotterdamse Mobiliteit Centrale RMC BV, Zorgvervoercentrale Nederland BV

Dispositivo

1)

O direito da União, em particular o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que obriga uma entidade adjudicante a analisar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se se deve efetivamente proceder à exclusão de um candidato a um contrato público que tenha cometido uma falta profissional grave.

2)

As disposições da Diretiva 2004/18, nomeadamente as do seu artigo 2.o e do seu anexo VII A, ponto 17, lidas à luz do princípio da igualdade de tratamento e do dever de transparência dele resultante, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que uma entidade adjudicante decida atribuir um contrato público a um proponente que tenha cometido uma falta profissional grave, pelo facto de a exclusão desse proponente do procedimento de adjudicação ser contrária ao princípio da proporcionalidade, quando, segundo as condições do concurso desse contrato, um proponente que tenha cometido uma falta profissional grave deve ser necessariamente excluído sem se ter em conta o caráter proporcionado ou não dessa sanção.


(1)  JO C 213, de 29.6.2015.


13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do tribunal administratif — Luxemburgo) — Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga/Ministre de l’Enseignement supérieur et de la recherche

(Processo C-238/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Auxílio financeiro para estudos superiores - Requisito aplicável aos estudantes que não residem no território do Estado-Membro em causa de serem filhos de trabalhadores que estiveram empregados ou exerceram a sua atividade profissional nesse Estado-Membro durante um período ininterrupto de, pelo menos, cinco anos - Discriminação indireta - Justificação - Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma do ensino superior - Natureza adequada - Proporcionalidade»)

(2017/C 046/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Recorrentes: Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga

Recorrido: Ministre de l’Enseignement supérieur et de la recherche

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes ao requisito de, pelo menos um dos seus progenitores, ter trabalhado nesse Estado-Membro durante um período mínimo e ininterrupto de cinco anos no momento da apresentação do pedido de auxílio financeiro, mas não prevê esse requisito quanto a estudantes que residam no território do referido Estado-Membro, com o objetivo de encorajar o aumento da proporção de residentes titulares de um diploma do ensino superior.


(1)  JO C 254, de 3.8.2015.


13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Drago Nemec/Republika Slovenija

(Processo C-256/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2000/35/CE - Luta contra os atrasos de pagamento - Competência do Tribunal de Justiça - Transação celebrada antes da adesão da República da Eslovénia à União Europeia - Âmbito de aplicação - Conceito de “transação comercial” - Conceito de “empresa” - Montante máximo dos juros de mora»)

(2017/C 046/05)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Drago Nemec

Recorrida: Republika Slovenija

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido que uma pessoa singular titular de uma autorização de exercício de atividade enquanto artesão independente deve ser considerada uma «empresa» na aceção dessa disposição, e a transação por esta celebrada uma «transação comercial» na aceção dessa mesma disposição, se essa transação, ainda que não se reporte à autoridade referida nessa autorização, estiver inscrita no exercício de uma atividade económica ou profissional independente estruturada e estável, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz de todas as circunstâncias do caso concreto.

2)

A Diretiva 2000/35 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 376.o do Obligacijski zakonik (Código das Obrigações), que prevê que os juros de mora vencidos, mas não pagos, deixam de correr quando o seu montante atinge o do capital.


(1)  JO C 302, de 14.9.2015.


13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Roma — Itália) — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

(Processo C-378/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea d) - Âmbito de aplicação - Aplicação de um pro rata de dedução ao imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição da totalidade dos bens e dos serviços utilizados por um sujeito passivo - Operações acessórias - Utilização do volume de negócios como índice»)

(2017/C 046/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Mercedes Benz Italia SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea d), e o artigo 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação e a uma prática nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que impõem a um sujeito passivo:

que aplique ao conjunto dos bens e dos serviços por si adquiridos um pro rata de dedução baseado no volume de negócios, sem prever um método de cálculo que se baseie na natureza e no destino efetivo de cada um dos bens e dos serviços adquiridos e que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas realizadas a cada uma das atividades tributadas e não tributadas; e

que indique a composição do seu volume de negócios para identificar as operações qualificáveis como «acessórias», na medida em que a apreciação feita para esse efeito tem igualmente em conta a relação dessas operações com as atividades tributáveis do sujeito passivo e, eventualmente, a utilização que elas implicam dos bens e dos serviços pelos quais é devido imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


13.2.2017   

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C 46/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Cour administrative — Luxembourg) — Noémie Depesme, Saïd Kerrou (C-401/15), Adrien Kauffmann (C-402/15), Maxime Lefort (C-403/15)/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la recherche

(Processos apensos C-401/15 a C-403/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Direitos dos trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Auxílio financeiro para estudos superiores - Requisito da filiação - Conceito de “filho” - Filho do cônjuge ou do parceiro registado - Contribuição para o sustento desse filho»)

(2017/C 046/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrentes: Noémie Depesme, Saïd Kerrou (C-401/15), Adrien Kauffmann (C-402/15), Maxime Lefort (C-403/15)

Recorrido: Ministre de l'Enseignement supérieur et de la recherche

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se deve entender por filho de um trabalhador fronteiriço, que pode beneficiar indiretamente das vantagens sociais previstas nesta última disposição, como o financiamento dos estudos concedido por um Estado-Membro aos filhos dos trabalhadores que exercem ou exerceram a sua atividade nesse Estado, não só o filho que tem um vínculo de filiação com esse trabalhador, mas também o filho do cônjuge ou do parceiro registado desse trabalhador, quando este provê ao sustento deste filho. Esta última exigência resulta de uma situação de facto, cuja apreciação cabe à Administração e, se for caso disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais, sem que seja necessário determinar os motivos desta contribuição ou calcular com precisão a sua dimensão.


(1)  JO C 302, de 14.9.2015.


13.2.2017   

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C 46/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Alberto José Vieira de Azevedo e o./CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel

(Processo C-558/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade - Diretiva 2000/26/CE - Artigo 4.o, n.o 5 - Empresa de seguros - Representante para sinistros - Poderes de representação suficientes - Demanda em juízo»)

(2017/C 046/08)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrentes: Alberto José Vieira de Azevedo, Maria da Conceição Ferreira da Silva, Carlos Manuel Ferreira Alves, Rui Dinis Ferreira Alves, Vítor José Ferreira Alves

Recorrida: CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel

Dispositivo

O artigo 4.o da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o da Diretiva 2000/26, conforme alterada pela Diretiva 2005/14.


(1)  JO C 16, de 18.1.2016.


13.2.2017   

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C 46/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de dezembro de 2016 — SV Capital OÜ/Autoridade Bancária Europeia (ABE), Comissão Europeia

(Processo C-577/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Pedido de abertura de um inquérito contra as autoridades de supervisão estónia e finlandesa - Decisão da Autoridade Bancária Europeia (ABE) - Decisão da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão - Regulamento (UE) n.o 1093/2010 - Artigos 17.o e 60.o - Câmara de Recurso - Prazo de recurso - Erro desculpável»)

(2017/C 046/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SV Capital OÜ (representante: M. Greinoman, vandeadvokaat)

Outras partes no processo: Autoridade Bancária Europeia (ABE) (representantes: J. Overett Somnier e Z. J. Giotaki, agentes, assistidos por F. Tuytschaever, advocaat), Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e K.-P. Wojcik, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A SV Capital OÜ é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Autoridade Bancária Europeia (ABE).

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16, de 18.1.2016.


13.2.2017   

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C 46/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de dezembro de 2016 — Hungria/Comissão Europeia

(Processo C-644/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Organização comum dos mercados agrícolas - Setor das frutas e produtos hortícolas - Artigo 103.o-E - Assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas - Regulamento (CE) n.o 1580/2007 - Artigo 97.o - Decisão da Comissão relativa ao reembolso pela União Europeia da assistência financeira nacional concedida pela Hungria às organizações de produtores))

(2017/C 046/10)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e E. E. Sebestyén, agentes)

Outra parte no processo: Comissão europeia (representantes: A. Lewis e B. Béres, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hungria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 27 de 25.1.2016.


13.2.2017   

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C 46/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Loterie Nationale — Nationale Loterij NV van publiek recht/Paul Adriaensen, Werner De Kesel, The Right Frequency VZW

(Processo C-667/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores - Prática comercial enganosa - Sistema de promoção em pirâmide - Contribuições pagas por novos aderentes e contrapartidas recebidas pelos participantes ativos - Relação financeira indireta»)

(2017/C 046/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Loterie Nationale — Nationale Loterij NV van publiek recht

Recorridos: Paul Adriaensen, Werner De Kesel, The Right Frequency VZW

Dispositivo

O anexo I, ponto 14, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que esta disposição permite qualificar uma prática comercial de «sistema de promoção em pirâmide», mesmo na hipótese de existir unicamente uma relação indireta entre as contribuições pagas por novos aderentes a esse sistema e as contrapartidas recebidas pelos participantes ativos.


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.


13.2.2017   

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C 46/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — LEK Farmacevtska Družba d.d./Republika Slovenija

(Processo C-700/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Nomenclatura Combinada - Classificação das mercadorias - Complementos alimentares da posição pautal 2106 - Princípio ativo como componente essencial - Classificação eventual no capítulo 30 da Nomenclatura Combinada - Apresentação e comercialização dos produtos como medicamentos»)

(2017/C 046/12)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: LEK Farmacevtska Družba d.d.

Recorrida: Republika Slovenija

Dispositivo

1)

A posição 3004 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que não devem ser automaticamente classificados nessa posição produtos abrangidos pelo conceito de «medicamento», na aceção da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

2)

A Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1006/2011, deve ser interpretada no sentido de que produtos como os que estão em causa no processo principal, com efeitos benéficos na saúde em geral e cujo componente essencial é um princípio ativo contido em complementos alimentares classificados na posição pautal 2106 dessa nomenclatura, embora apresentados pelo seu fabricante como medicamentos e comercializados e vendidos como tais, são abrangidos por essa posição.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


13.2.2017   

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C 46/10


Recurso de cassação interposto em 27 de julho de 2016 pela Ice Mountain Ibiza, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de maio de 2016 no processo T-5/15, Ice Mountain Ibiza/EUIPO — Marbella Atlantic Ocean Club (ocean beach club ibiza)

(Processo C-412/16 P)

(2017/C 046/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ice Mountain Ibiza, S.L. (representantes: J. L. Gracia Albero e F. Miazzetto, abogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

Que seja integralmente ANULADO o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de maio de 2016, no processo T-5/15 Ice Mountain Ibiza, S.L., contra o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (EU:T:2016:311).

Que seja proferido acórdão no qual se julguem integralmente procedentes os pedidos dirigidos por esta parte ao Tribunal Geral.

Que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia seja condenado nas despesas do processo, incluindo as ocasionadas durante a pendência do processo na Primeira Câmara de Recurso do referido Instituto e no Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso de cassação tem por base uma incorreta aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) e, em concreto, as seguintes alegações ou fundamentos.

1.

O acórdão recorrido determina erradamente o caráter distintivo do elemento «OCEAN».

Desvirtua os meios de prova existentes nos autos e valora-os de forma ilógica.

Acresce que o acórdão não aplica jurisprudência relevante na matéria, a saber, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos acórdãos dos processos C-479/12 (2) (valora a prova obtida de forma excessivamente rigorosa perante a dificuldade do objeto probatório) e C-24/05 P (3) (deixa à margem a impressão do consumidor relevante).

2.

O acórdão recorrido valora erradamente o caráter dominante dos diferentes elementos.

Desvirtuamento dos factos. Incongruência nos argumentos utilizados no acórdão para justificar o caráter dominante dos elementos nominativos.

Não aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos acórdãos proferidos nos processos C-251/95 (4) e C-342/97 (5) (o acórdão utiliza um consumidor relevante totalmente desvirtuado).

Incorreta aplicação da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia no acórdão proferido no processo T-134/06 (6) (aplicação incongruente da definição dada do conceito de «elemento dominante»).

Não aplicação da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia nos processos apensos T-83/11 e T-84/11 (7). O acórdão omite a jurisprudência existente nos casos em que um determinado mercado está saturado.

3.

O acórdão recorrido valora erradamente a semelhança existente entre as marcas ao omitir circunstâncias relevantes para a referida análise.

Não aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido no processo C-251/95 em conjugação com os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-361/04 P (8) e C-342/97 (9).

4.

O acórdão recorrido conclui erradamente pela existência de risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1)

(2)  EU:C:2014:75

(3)  EU:C:2006:421

(4)  EU:C:1997:528

(5)  EU:C:1999:323

(6)  EU:T:2007:387

(7)  EU:T:2012:592

(8)  EU:C:2006:25

(9)  EU:C:1999:323


13.2.2017   

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C 46/11


Recurso de cassação interposto em 27 de julho de 2016 pela Ice Mountain Ibiza, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de maio de 2016 no processo T-6/15, Ice Mountain Ibiza/EUIPO — Marbella Atlantic Ocean Club (ocean ibiza)

(Processo C-413/16 P)

(2017/C 046/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ice Mountain Ibiza, S.L. (representantes: J. L. Gracia Albero e F. Miazzetto, abogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

Que seja integralmente ANULADO o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de maio de 2016, no processo T-6/15 Ice Mountain Ibiza, S.L., contra o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (EU:T:2016:310).

Que seja proferido acórdão no qual se julguem integralmente procedentes os pedidos dirigidos por esta parte ao Tribunal Geral.

Que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia seja condenado nas despesas do processo, incluindo as ocasionadas durante a pendência do processo na Primeira Câmara de Recurso e no Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso de cassação tem por base uma incorreta aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) e, em concreto, as seguintes alegações ou fundamentos.

1.

O acórdão recorrido determina erradamente o caráter distintivo do elemento «OCEAN».

Desvirtua os meios de prova existentes nos autos e valora-os de forma ilógica.

Acresce que o acórdão não aplica jurisprudência relevante na matéria, a saber, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos acórdãos dos processos C-479/12 (2) (valora a prova obtida de forma excessivamente rigorosa perante a dificuldade do objeto probatório) e C-24/05 P (3) (deixa à margem a impressão do consumidor relevante).

2.

O acórdão recorrido valora erradamente o caráter dominante dos diferentes elementos.

Desvirtuamento dos factos. Incongruência nos argumentos utilizados no acórdão para justificar o caráter dominante dos elementos nominativos.

Não aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos acórdãos proferidos nos processos C-251/95 (4) e C-342/97 (5) (o acórdão utiliza um consumidor relevante totalmente desvirtuado).

Incorreta aplicação da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia no acórdão proferido no processo T-134/06 (6) (aplicação incongruente da definição dada do conceito de «elemento dominante»).

Não aplicação da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia nos processos apensos T-83/11 e T-84/11 (7). O acórdão omite a jurisprudência existente nos casos em que um determinado mercado está saturado.

3.

O acórdão recorrido valora erradamente a semelhança existente entre as marcas ao omitir circunstâncias relevantes para a referida análise.

Não aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido no processo C-251/95 em conjugação com os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-361/04 P (8) e C-342/97 (9).

4.

O acórdão recorrido conclui erradamente pela existência de risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1)

(2)  EU:C:2014:75

(3)  EU:C:2006:421

(4)  EU:C:1997:528

(5)  EU:C:1999:323

(6)  EU:T:2007:387

(7)  EU:T:2012:592

(8)  EU:C:2006:25

(9)  EU:C:1999:323


13.2.2017   

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C 46/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 31 de outubro de 2016 — EP Agrarhandel GmbH/Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

(Processo C-554/16)

(2017/C 046/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshofs

Partes no processo principal

Recorrente: EP Agrarhandel GmbH

Recorrida: Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

Questões prejudiciais

1)

O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672/CE (1) da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha (a seguir: «Decisão da Comissão»), na redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/300/EU (2) da Comissão, de 25 de maio de 2010, opõe-se a uma disposição do direito nacional como a do § 6, n.o 6, do Verordnung des Bundesministers für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft über die Kennzeichnung und Registrierung von Rindern (BGBl. II n.o 201/2008) (Regulamento do Ministro Federal da Agricultura e Silvicultura, Ambiente e Recursos Hídricos, relativo à identificação e registo de bovinos, a seguir «regulamento de 2008 relativo à identificação de bovinos»), que declara determinante a receção da respetiva notificação para efeitos do respeito de todos os prazos previstos nesta disposição (incluindo também o prazo de notificação da deslocação para pastagens de verão)?

2)

Quais os efeitos decorrentes do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (3) do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 sobre a elegibilidade para os prémios dos bovinos cuja deslocação para as pastagens de verão foi notificada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão da Comissão?

3)

No caso de a notificação efetuada depois de decorrido o prazo da deslocação para pastagens de verão, nos termos do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, não implicar a perda da elegibilidade para o prémio, devem ser aplicadas penalidades pela notificação efetuada no prazo?


(1)  JO 2001, L 235, p. 23

(2)  JO 2010, L 127, p. 19.

(3)  JO 2009, L 30, p. 16.


13.2.2017   

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C 46/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 7 de novembro de 2016 — Peter Roßnagel, Alexandre Schröter/TUIfly GmbH

(Processo C-562/16)

(2017/C 046/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Peter Roßnagel, Alexandre Schröter

Demandanda: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

A mudança de reserva de um voo para outro constitui matéria abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

A referida disposição também se aplica a uma mudança de reserva de voo levada a cabo não pela transportadora aérea, mas antes exclusivamente pelo operador turístico?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


13.2.2017   

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C 46/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 18 de novembro de 2016 — Serin Alheto/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

(Processo C-585/16)

(2017/C 046/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Serin Alheto

Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95 (1), em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 (2) e o artigo 78.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que:

A)

permite que o pedido de proteção internacional de um apátrida de origem palestiniana registado como refugiado na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (a seguir «UNRWA») e que, antes da apresentação do pedido, residia na zona de intervenção desta Agência (a Faixa de Gaza), seja analisado como um pedido na aceção do artigo 1.o, ponto A, da Convenção de Genebra de 1951 e não como um pedido de proteção internacional na aceção do artigo 1.o, ponto D, segunda frase, desta Convenção, na condição de a competência para a análise do pedido ter sido assumida por motivos não relacionados com motivos familiares ou humanitários e de a análise do pedido ser regulada pela Diretiva 2011/95?

B)

permite que um pedido deste tipo não seja analisado tendo em consideração os requisitos estabelecidos pelo artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, com a consequência de que a interpretação desta disposição pelo Tribunal de Justiça da União Europeia não é aplicada?

2.

Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, em conjugação com o seu artigo 5.o, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como o artigo 12.o, n.o 1, ponto, do Zakon za ubezhishteto i bezhantsite (lei sobre o direito de asilo e os refugiados, a seguir «ZUB»), em causa no processo principal, que, na versão aplicável, não prevê uma cláusula expressa sobre a proteção ipso facto para refugiados palestinianos nem a condição de a assistência ter cessado por qualquer razão, bem como no sentido de que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95 é suficientemente preciso e incondicional e tem, por conseguinte, efeito direto, pelo que também é aplicável mesmo que a pessoa que requereu a proteção internacional não o tenha invocado expressamente, no caso de o pedido, enquanto tal, dever ser analisado nos termos do artigo 1.o, ponto D, segunda frase, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados?

3.

Num processo de recurso perante um órgão jurisdicional contra uma decisão de recusa da proteção internacional emitida em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, deve o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, tendo em consideração os factos do processo principal, ser interpretado no sentido de que autoriza o tribunal de primeira instância a tratar o pedido de proteção internacional enquanto tal aplicando o artigo 1.o, ponto D, segunda frase, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e a proceder à sua avaliação nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, quando tiver sido apresentado um pedido por um apátrida de origem palestiniana registado na UNRWA como refugiado que, antes da apresentação do pedido, residia na zona de intervenção desta Agência (a Faixa de Gaza), e a decisão de recusa da proteção internacional não tiver sido analisado este pedido tendo em conta as referidas disposições?

4.

Num processo de recurso perante um tribunal contra uma decisão de recusa da proteção internacional emitida em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, devem as disposições do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, relativas ao direito a um recurso efetivo no contexto da exigência de uma «análise exaustiva e ex nunc…» da matéria de facto e de direito, interpretado em conjugação com os artigos 33.o e 34.o, bem como com o artigo 35.o, n.o 2, desta diretiva e com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, em conjugação com os artigos 18.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que autorizam o tribunal de primeira instância:

A)

a decidir pela primeira vez sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional e sobre o reenvio do apátrida para o país em que residia antes de apresentar o pedido de proteção internacional, após ter requerido ao órgão de decisão a apresentação dos elementos de prova pertinentes e ter dado à pessoa em causa oportunidade de apresentar as suas observações a respeito da admissibilidade do pedido ou

B)

a anular a decisão devido a um vício processual substancial e a requerer ao órgão de decisão que decida novamente sobre o pedido de proteção internacional, tendo em consideração as instruções a respeito da interpretação e da aplicação da lei, designadamente procedendo à entrevista prevista no artigo 34.o da Diretiva 2013/32 no âmbito da análise da admissibilidade e decidindo sobre a questão de saber se é possível reenviar o apátrida para o país em que o mesmo residia antes de apresentar o pedido de proteção internacional?

C)

a avaliar a segurança existente no país em que a pessoa residia à data da audiência ou à data do acórdão, caso se tenham verificado alterações significativas na situação que devam ser tidas em consideração na decisão em benefício da pessoa?

5.

A assistência prestada pela Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (a seguir «UNRWA») constitui uma proteção suficiente na aceção do artigo 35.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/32 no país em causa na zona de intervenção da Agência de Assistência quando este país aplica o princípio da não repulsão na aceção da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 a respeito das pessoas apoiadas pela agência?

6.

Deve o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que o direito a um recurso efetivo, incluindo a exigência de que sejam apreciadas «…, se aplicável, [as] necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE», vincula o tribunal de primeira instância, no âmbito de um processo de recurso contra a decisão de mérito sobre o pedido de proteção internacional e que recusou a proteção internacional, a adotar uma decisão

A)

com força de caso julgado não só relativamente à questão da legalidade da recusa mas também a respeito da necessidade do requerente de obter proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95, mesmo que, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, a proteção internacional apenas possa ser concedida por decisão de uma autoridade administrativa;

B)

relativa à necessidade de concessão de proteção internacional através da análise adequada do pedido de proteção internacional, independentemente das violações de natureza processual cometidas pelo órgão de decisão no âmbito da análise do pedido?


(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


13.2.2017   

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C 46/16


Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Comissão Europeia contra o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), nos processos apensos T-353/14 e T-17/15, Itália/Comissão

(Processo C-621/16 P)

(2017/C 046/18)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e G. Gattinara, agentes)

Outras partes no processo: República Italiana, República da Lituânia

Pedidos da recorrente

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido;

No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o estado do litígio o permite, negar provimento ao recurso em primeira instância;

Condenar a República Italiana nas despesas do presente processo e nas despesas em primeira instância;

Condenar a República da Lituânia no pagamento das suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega quatro fundamentos em apoio do seu recurso: 1) erro de direito na interpretação da natureza jurídica das «Disposições gerais» aplicáveis aos concursos e erro de direito na interpretação do artigo. 7.o, n.o 1, do Anexo III, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») com o consequente erro de fundamentação; 2) erro de direito e violação do dever de fundamentação na interpretação do artigo 1.o-D, do Estatuto; 3) erro de direito na interpretação (aliás contraditória) do artigo. 28.o, alínea f), do Estatuto, e na interpretação dos critérios relativos à fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral; 4) erro de direito na interpretação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/58 (JOCE 17, de 6 de outubro de 1958 p. 385; EE 01 F1, p. 10).

1.

O primeiro fundamento divide-se em quatro partes. Na primeira parte, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação da natureza jurídica das «Disposições Gerais» aplicáveis aos concursos gerais (JOUE 2014 C 60 A/1), uma vez que, segundo a Comissão as referidas disposições estabeleciam obrigações novas e específicas para o processo de concurso, obrigações que os anúncios impugnados não alteravam. Na segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo. 7.o, n.o 1, do Anexo III, do Estatuto, no sentido de que o EPSO não tem poder regulamentar para impor normas gerais e abstratas quanto ao regime linguístico dos concursos que organiza. No entender da Comissão, o EPSO dispõe de tal competência. A esse respeito, a Comissão alega ainda uma violação do dever de fundamentação, na medida em que no n.o 57 do acórdão recorrido, in fine, o Tribunal Geral contradiz-se, considerando que o EPSO tem o poder de apreciar as necessidades das instituições, incluindo as suas necessidades linguísticas, no momento da organização dos diversos concursos. Na terceira parte do primeiro fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral admitiu, erradamente, que as Disposições referidas eram meros atos que anunciavam os critérios para a escolha de segunda língua nos concursos organizados pelo EPSO, uma vez que tais Disposições previam, com caráter vinculativo, os critérios que justificavam essa escolha. Por último, na quarta parte do primeiro fundamento, a Comissão entende que o Tribunal Geral interpretou erradamente a natureza e o conteúdo dos anúncios impugnados no sentido de que, quando se refere ao regime linguístico, os anúncios eram fonte de obrigações novas e específicas, incorrendo, assim, em violação do dever de fundamentação ao ter rejeitado a exceção de inadmissibilidade apresentada pela Comissão; nesse sentido, de acordo com a Comissão, os anúncios impugnados eram atos com conteúdo meramente confirmativo das Disposições Gerais.

2.

O segundo fundamento divide-se em duas partes. Na primeira parte, a Comissão alega um erro de direito na interpretação do artigo 1.o-D, do Estatuto, no sentido de que a limitação na escolha da segunda língua não é necessariamente una discriminação, mas pode ser justificada à luz de um objetivo geral, como o do interesse do serviço no âmbito da política de pessoal. Na segunda parte, a Comissão considera que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação uma vez que, na busca de uma justificação ao limite da escolha da segunda língua, no acórdão impugnado, o Tribunal Geral limita-se unicamente a tomar em consideração os anúncios do concurso, quando deveria ter tomado em consideração também as DG e o seu conteúdo.

3.

O terceiro fundamento divide-se em três partes. Na primeira parte, a Comissão considera que o Tribunal Geral não podia admitir, sem interpretar erradamente o artigo 28.o, alínea f), do Estatuto, que os requisitos da capacidade linguística não fazem parte da competência dos candidatos nos termos do artigo 27.o do Estatuto. Na segunda parte, a Comissão entende que o Tribunal Geral definiu erradamente o parâmetro da própria fiscalização jurisdicional, que se deveria ter limitado a uma avaliação do erro manifesto de apreciação e do tratamento arbitrário. Na terceira parte, a Comissão argumenta que o Tribunal Geral se excedeu no exercício da sua fiscalização, procedendo a um exame de mérito quanto à decisão de não introduzir outras línguas, além das três línguas indicadas no anúncio de concurso (inglês, francês e alemão), e substituindo-se, por conseguinte, à administração.

4.

No quarto fundamento de recurso, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 2.odo Regulamento n.o 1/58, uma vez que considerou que as comunicações entre o EPSO e os candidatos estão compreendidas no âmbito de aplicação dessas Disposições, com exclusão de qualquer possibilidade de limitar a escolha da segunda língua. Em contrapartida, no entender da Comissão a possibilidade de impor tal limite decorre do artigo 1.o-D, n.os 5 e 6, do Estatuto, que também é aplicável aos candidatos num concurso.


13.2.2017   

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C 46/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 7 de dezembro de 2016 — Ernst & Young P/S/Konkurrencerådet

(Processo C-633/16)

(2017/C 046/19)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Sø- og Handelsretten

Partes no processo principal

Recorrente: Ernst & Young P/S

Recorrido: Konkurrencerådet

Questões prejudiciais

1)

Que critérios devem ser aplicados para determinar se a conduta ou as ações de uma empresa estão abrangidas pela proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas (proibição de realização antecipada), e em que medida a ação de realização prevista no artigo 7.o, n.o 1, pressupõe que a ação, no todo ou em parte, de facto ou de direito, faz parte da efetiva mudança de controlo ou da fusão das atividades já em curso das empresas participantes que — desde que os limiares quantitativos sejam alcançados — dá origem à obrigação de notificação?

2)

Pode a denúncia de um acordo de cooperação, como no caso vertente, anunciada em circunstâncias como as descritas no despacho de reenvio, constituir uma ação de realização abrangida pela proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, e, em caso afirmativo, com base em que critérios deve uma decisão ser tomada?

3)

Influi de algum modo na resposta à Questão 2 que a denúncia tenha efetivamente dado origem a efeitos no mercado relevantes do ponto de vista do direito da concorrência?

4)

Em caso de resposta afirmativa à Questão 3, solicitam-se esclarecimentos sobre quais os critérios e qual o grau de probabilidade a aplicar para decidir, no caso vertente, se a denúncia deu origem a tais efeitos no mercado, incluindo a importância da possibilidade de esses efeitos poderem ser atribuídos a outras causas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1)


13.2.2017   

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C 46/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Pamplona (Espanha) em 9 de dezembro de 2016 — Wilber López Pastuzano/Delegación del Gobierno Central en Navarra

(Processo C-636/16)

(2017/C 046/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo de Pamplona

Partes no processo principal

Demandante: Wilber López Pastuzano

Demandada: Delegación del Gobierno Central en Navarra

Questão prejudicial

Deve o artigo 12.o da Diretiva 2003/109/CE do Conselho (1), de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, e à jurisprudência que a interpreta, que não prevê a aplicação dos requisitos de proteção contra a expulsão de um cidadão estrangeiro residente de longa duração relativamente a qualquer decisão administrativa de expulsão, independentemente da sua natureza ou das modalidades jurídicas da sua aplicação, mas que limita o âmbito de aplicação de tais requisitos apenas a uma modalidade concreta de expulsão?


(1)  JO 2004, L 16, p. 44.


Tribunal Geral

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C 46/19


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — IPSO/BCE

(Processo T-713/14) (1)

((«BCE - Pessoal do BCE - Trabalhadores temporários - Limitação da duração máxima da prestação de um mesmo trabalhador temporário - Recurso de anulação - Ato impugnável - Afetação direta e individual - Interesse em agir - Prazo de recurso - Admissibilidade - Falta de informação e de consulta da organização sindical recorrente - Responsabilidade extracontratual»))

(2017/C 046/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO) (Francoforte do Meno, Alemanha) (Representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: inicialmente, B. Ehlers, I. Köpfer e López Torres, em seguida, B. Ehlers, P. Pfeifhofer e F. Malfrère, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado a obter a anulação de um ato da Comissão Executiva do BCE de 20 de maio de 2014 que fixa em dois anos o período de duração máxima ao longo do qual o BCE poderá recorrer às prestações do mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado e, por outro, um pedido assente no artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação do dano moral sofrido.

Dispositivo

1)

A decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) de 20 de maio de 2014 que fixa em dois anos o período máximo durante o qual o BCE poderá recorrer às prestações de um mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O BCE suportará as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO). O IPSO suportará um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 431 de 1.12.2014.


13.2.2017   

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C 46/19


Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Karp/Parlamento

(Processo T-833/16)

(2017/C 046/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kevin Karp (Bruxelas, Bélgica) (representantes: N. Lambers e R. Ben Ammar, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da autoridade competente para celebrar contratos de trabalho em nome do Grupo EFDD no Parlamento Europeu, que classificou o recorrente no grupo de funções I na aceção do contrato de assistente parlamentar acreditado assinado em 25 de fevereiro de 2015 e no grupo de funções II na aceção do contrato de trabalho assinado em 12 de maio de 2016;

Condenar o recorrido a indemnizar o recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, estimados provisoriamente em 40 888,68 EUR e 63 323,20 EUR, respetivamente.

Condenar o recorrido no pagamento das próprias despesas e no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 80.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia

O recorrente foi classificado no nível salarial correspondente ao grupo de funções I para o seu primeiro contrato e no primeiro escalão do grupo de funções II para o segundo contrato que lhe foi proposto. O grupo de funções II abrange «Tarefas de escritório e secretariado, direção de escritório e outras tarefas técnicas equivalentes, desempenhadas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários» enquanto a maior parte das tarefas confiadas ao recorrente no âmbito do primeiro e segundo contratos de trabalho eram de natureza administrativa e de consultoria, como demonstram os anexos à petição.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 82.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia

O artigo 82.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia determina que um agente contratual pode ser recrutado para o grupo de funções IV se demonstrar possuir habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários de pelo menos três anos comprovadas por um diploma ou formação profissional de um nível equivalente. O recorrente completou cinco anos de estudos universitários comprovados por dois diplomas e, além disso, relativamente ao segundo contrato que lhe foi proposto, possui experiência profissional anterior no Parlamento Europeu, incluindo tarefas equivalente às que acabou por desempenhar.


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C 46/20


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2016 — Dow Corning e Dow Corning Europe/Comissão

(Processo T-858/16)

(2017/C 046/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dow Corning Corporation (Midland, Michigan, Estados Unidos da América) e Dow Corning Europe (Seneffe, Bélgica) (representantes: S. Verschuur, M. Stroungi e L. Mélia, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o a 4.o da Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) executado pelo Reino da Bélgica (a seguir «decisão recorrida») (1);

subsidiariamente, anular o artigo 2.o, n.o 1, da decisão recorrida;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (2) pela Comissão na medida em que qualificou erradamente de regime de auxílios as decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários, cometendo assim vários erros manifestos de direito, de facto e de apreciação e ao indicar uma fundamentação inadequada.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE pela Comissão na medida em que cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao interpretar e aplicar o quadro de referência para determinar se as decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários conferem uma vantagem seletiva.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE pela Comissão na medida em que considerou erradamente que as decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários conferiam uma vantagem seletiva cometendo assim diversos erros manifestos de facto e de apreciação ao não proceder a um exame diligente e imparcial e ao indicar uma fundamentação inadequada.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 16.o do Regulamento 2015/1589 e de vários princípios do direito da União pela Comissão ao cometer um erro de direito e um erro manifesto de apreciação e ao indicar uma fundamentação inadequada na determinação da metodologia para quantificar o alegado auxílio.


(1)  Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica [notificada com o número C(2015) 9837] (JO 2016, L 260, p. 61).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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C 46/21


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — Nomacorc/Comissão

(Processo T-867/16)

(2017/C 046/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nomacorc (Thimister-Clermont, Bélgica) (representantes: S. Verschuur, M. Stroungi e L. Mélia, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o a 4.o da decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica (a seguir «decisão controvertida») (1);

subsidiariamente, anular o artigo 2.o, n.o 1, da decisão controvertida;

condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, em que se alega que a Comissão violou o artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (2), na medida em que qualificou, incorretamente, de regime de auxílios as decisões em matéria de lucros excedentários, pelo que cometeu vários erros de direito, de facto e de apreciação, e apresentou uma fundamentação inadequada.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que cometeu um erro de direito e incorreu num erro manifesto de apreciação ao interpretar e aplicar o sistema de referência para apreciar se as decisões em matéria de lucros excedentários conferiam uma vantagem seletiva.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que concluiu, incorretamente, que as decisões em matéria de lucros excedentários conferia uma vantagem seletiva, pelo que cometeu vários erros de facto e de apreciação, não procedeu a uma apreciação diligente e imparcial e apresentou uma fundamentação inadequada.


(1)  Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica [notificada com o número C(2015) 9837] (JO 2016, L 260, p. 61).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9)


13.2.2017   

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C 46/22


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 — RA/Tribunal de Contas

(Processo T-874/16)

(2017/C 046/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Tribunal de Contas da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 4 de março de 2016 de não promover o recorrente ao grau AD 11;

condenar o Tribunal de Contas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, pelo qual o recorrente argui uma exceção de ilegalidade do sistema de promoção em vigor no Tribunal de Contas da União Europeia, implementado pela Decisão 53-2014 relativa às promoções, na medida em que afeta a capacidade da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) de detetar metodicamente as disparidades no modo de avaliar os funcionários tal como é praticada pelos diferentes notadores da instituição em função da sua própria subjetividade.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão de 4 de março de 2016 de não promover o recorrente ao grau AD 11 violar o artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que a AIPN não procedeu a uma análise comparativa dos seus méritos numa base igualitária e objetiva, a partir de fontes de informação e de dados comparáveis.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a fundamentação dada na resposta de indeferimento da reclamação revelar que a decisão impugnada padece de vários erros manifestos de apreciação.


13.2.2017   

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C 46/23


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2016 — Falcon Technologies International/Comissão

(Processo T-875/16)

(2017/C 046/26)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Falcon Technologies International LLC (Ras Al Khaimah, Emirados Arabes Unidos) (representantes: R. Sciaudone e G. Arpea, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar à Comissão que apresente o relatório final;

Anular a decisão impugnada; e

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto contra a decisão da Comissão, de 14 de outubro de 2016, em que a Comissão indeferiu o pedido confirmativo da recorrente para o acesso ao documento «Final report of an assessment of ICIM (NB 0425), carried out in the framework of the joint assessment process for notified bodies (DG (SANTE) 2015-7552)».

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo. 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (1)

A recorrente alega, em primeiro lugar, a errada aplicação do conceito de interesse comercial nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Em seu entender, o relatório final, elaborado no termo de um procedimento administrativo regular sobre a observância, por parte do ICIM, da disciplina aplicável em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 920/2013 (2), aplicável aos organismos notificados, não contém nenhum tipo de informação tradicionalmente considerada comercial. Em qualquer caso, considera que o prejuízo que hipoteticamente poderia causar à reputação a divulgação do relatório final não justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Em segundo lugar, a decisão impugnada não indica de modo claro, analítico e inequívoco os elementos que serviram de base à Comissão para considerar que o acesso da FTI aos documentos seria prejudicial para o ICIM e, ainda que, em menor medida, reflete o resultado da ponderação entre os presumíveis interesses comerciais da ICIM e o interesse dos seus parceiros sociais — entre os quais a recorrente — de conhecer o grau de fiabilidade e de credibilidade do organismo notificado.

2.

O segundo fundamento é relativo à errada exclusão do interesse público prevalecente e à errada interpretação e aplicação do artigo 4.o, n.o 2, in fine, do Regulamento n.o 1049/2001.

A decisão impugnada deve ser anulada por ter a Comissão excluído a existência de um interesse público prevalecente na divulgação, por um lado, e a existência de outros interesses públicos prevalecentes em relação aos interesses protegidos pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, por outro. A recorrente considera que, ao afastar-se da jurisprudência Comissão/EnBW (3), não se atendeu à natureza essencial do relatório final para efeitos de proteção judicial perante os órgãos jurisdicionais nacionais e não se considerou um interesse público prevalecente. Sustenta que a decisão impugnada está, em qualquer caso, também viciada porque não considerou como interesses públicos prevalecentes os relativos à proteção da concorrência e da saúde pública.

3.

O terceiro fundamento é relativo à interpretação e à aplicação erradas do artigo. 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001.

Por último, a recorrente alega que a Comissão não avaliou corretamente a possibilidade de conceder um acesso parcial ao relatório final, em violação do principio de proporcionalidade. A decisão tomada pela Comissão, de caráter administrativo, podia ser dissimulada na medida em que contivesse informação sensível ou objetivamente secreta. Todavia, nada impedia a elaboração de uma versão do relatório final não confidencial, que permitisse compreender suficientemente a avaliação do ICIM sem revelar eventuais (embora improváveis) segredos comerciais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o920/2013 da Comissão, de 24 de setembro de 2013, relativo à designação e supervisão de organismos notificados nos termos da Diretiva 90/385/CEE do Conselho, respeitante aos dispositivos médicos implantáveis ativos, e da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, relativa aos dispositivos médicos (Texto relevante para efeitos do EEE).

(3)  V., acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de fevereiro de 2014, processo C-365/12 P, Comissão/EnBw, n.o 107.


13.2.2017   

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C 46/24


Ação intentada em 14 de dezembro de 2016 — HJ/EMA

(Processo T-881/16)

(2017/C 046/27)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: HJ (Londres, Reino Unido) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Demandada: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a demandada a pagar à demandante a quantia simbólica de um euro a título de reparação do dano não patrimonial sofrido;

ordenar à demandada a retirada do memorando de 22 de julho de 2015 e, por conseguinte, a resposta dada pela demandante em 23 de julho de 2015 do processo individual desta última;

na medida do necessário, anular a decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos (AHCC), de 21 de março de 2016 que indeferiu o pedido de indemnização da demandante apresentado em 26 de novembro de 2015, bem como anular a decisão da AHCC de 19 de outubro de 2016, que indeferiu a reclamação da demandante de 20 de junho de 2016 contra a referida decisão;

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a demandante invoca um fundamento de recurso único, através do qual alega que os requisitos para a determinação da responsabilidade extracontratual da União Europeia, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado, estão preenchidos no presente caso. Segundo a demandante, os documentos constantes do seu processo individual, que foram tornados públicas e estiveram acessíveis a todos os agentes da Agência Europeia de Medicamentos durante um determinado período, não foram tratados de forma leal e lícita, mas foram antes tratados com finalidades diversas daquelas para as quais foram coligidos, sendo que essa alteração da finalidade não foi expressamente autorizada pela demandante. Por conseguinte, a difusão desses dados sensíveis pôs em causa a integridade da demandante, causando-lhe assim um prejuízo não patrimonial real e certo. No entender da demandante, este prejuízo deve ser integralmente imputado ao comportamento ilícito da Agência.


13.2.2017   

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C 46/25


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — Sipral World/EUIPO — La Dolfina (DOLFINA)

(Processo T-882/16)

(2017/C 046/28)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sipral World, SL (Barcelona, Espanha) (representante: R. Almaraz Palmero, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: La Dolfina, S.A. (Buenos Aires, Argentina)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa «DOLFINA» da União Europeia — Pedido de registo n.o 3 701 828

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de setembro de 2016, no processo R 1897/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, La Dolfina S.A., nas despesas do processo no Tribunal Geral, incluindo as despesas relativas ao processo na Segunda Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 15.o, 42.o, 51.o, 75.o e 78.o do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com as Regras 22 e 40 do Regulamento n.o 2868/95.


13.2.2017   

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C 46/26


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2016 — Xiaomi/EUIPO — Apple (MI PAD)

(Processo T-893/16)

(2017/C 046/29)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Xiaomi, Inc. (Pequim, China) (representantes: T. Raab e C. Tenkhoff, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MI PAD» — Pedido de registo n.o 12 780 987

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 22/09/2016 no processo R 363/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


13.2.2017   

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C 46/26


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2016 — Air France/Comissão

(Processo T-894/16)

(2017/C 046/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société Air France (Roissy-en-France, França) (representante: R. Sermier, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2016/1698 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às medidas SA.22932 (11/C) (ex NN 37/07) concedidas pela França ao aeroporto de Marselha-Provença e às companhias aéreas que utilizam esse aeroporto [notificada com o número C(2014) 870];

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo aos vícios que afetam a decisão impugnada no que respeita ao auxílio do departamento de Bouches-du-Rhône à aerogare «Marselha-Provença 2» (MP2). Em especial,

a medida não corresponde a objetivos de interesse geral claramente definidos. A apreciação da Comissão contida na decisão impugnada padece de fundamentação insuficiente, de erro de direito e de erro de apreciação, no que respeita:

ao objetivo que consiste em fazer face a um aumento esperado do tráfego aéreo;

ao objetivo relativo à promoção do desenvolvimento económico da região;

o auxílio não é necessário.

2.

Segundo fundamento, relativo aos vícios que afetam a decisão impugnada no que se refere ao contrato de compra de espaço publicitário celebrado com a sociedade Airport Marketing Services.

3.

Terceiro fundamento, relativo aos vícios que afetam a decisão impugnada no que diz respeito às tarifas da taxa por passageiro na aerogare MP2.


13.2.2017   

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C 46/27


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2016 — Toontrack Music AB/EUIPO («SUPERIOR DRUMMER»)

(Processo T-895/16)

(2017/C 046/31)

Língua em que o recurso foi interposto: sueco

Partes

Recorrente: Toontrack Music AB (Umeå, Suécia) (representante: L. E. Ström, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da UE «SUPERIOR DRUMMER» — Pedido de registo n.o 13 945 019

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de outubro de 2016, no processo R 2438/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e 65.o do Regulamento n.o 207/2009.


13.2.2017   

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C 46/28


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2016 — Starbucks (HK)/EUIPO — Now Wireless (nowwireless)

(Processo T-908/16)

(2017/C 046/32)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Starbucks (HK) Ltd (Hong Kong, China) (representante: P. Kavanagh, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Now Wireless Ltd (Whyteleafe, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia que contém o elemento nominativo «nowwireless» — Pedido de registo n.o 6 782 569

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de outubro de 2016, no processo R 662/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e a decisão da Divisão de Oposição;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.


13.2.2017   

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C 46/28


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2016 — Winkler/Comissão

(Processo T-916/16)

(2017/C 046/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bernd Winkler (Grange, Irlanda) (representante: A. Kässens, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrida de 30 de setembro de 2016 sobre a reclamação do recorrente e ordenar à recorrida que decida sobre o cálculo do valor do capital no momento do registo do pedido do recorrente, em 14 de setembro de 2011;

Subsidiariamente, condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização no valor de 19 920,39 Euro, a transferir para a conta de pensões do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica e do direito a um processo equitativo, e incumprimento dos deveres de informação e de audição do interessado;

O recorrente alega que a recorrida, ao atrasar a tramitação do seu pedido, violou todos os princípios relativos à obrigação de instrução adequada do procedimento administrativo. O recorrente afirma que não foi ouvido antes da adoção da medida que o afeta desfavoravelmente.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento, da proibição de discriminação e da proporcionalidade

No âmbito do segundo fundamento de recurso, o recorrente alega que houve pedidos semelhantes de outros colegas, de idade igual ou inferior, que foram tramitados muito mais rapidamente, sem que exista algum motivo que possa justificar essa diferença de tratamento.

3.

Terceiro fundamento: violação da confiança legítima

Por último, o recorrente impugna a dedução de juros ao montante de capital, calculada em relação ao período entre a apresentação do seu pedido e a transferência definitiva do montante de capital, da qual não foi previamente avisado.