ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 41 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 41/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8339 — Macquarie/Prédica/Pisto) ( 1 ) |
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2017/C 41/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8321 — Centerbridge/Alpha Bank/Kaican) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 41/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 41/04 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2017/C 41/05 |
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2017/C 41/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 41/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8318 — Samsung Electronics/Harman International Industries) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 41/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8380 — CPPIB/Apax/GL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 41/09 |
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2017/C 41/10 |
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Retificações |
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2017/C 41/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8339 — Macquarie/Prédica/Pisto)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 41/01)
Em 24 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade. |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8339. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8321 — Centerbridge/Alpha Bank/Kaican)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 41/02)
Em 27 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8321. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de fevereiro de 2017
(2017/C 41/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0675 |
JPY |
iene |
119,94 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4353 |
GBP |
libra esterlina |
0,86330 |
SEK |
coroa sueca |
9,4810 |
CHF |
franco suíço |
1,0658 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,8838 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,021 |
HUF |
forint |
309,71 |
PLN |
zlóti |
4,3035 |
RON |
leu romeno |
4,4899 |
TRY |
lira turca |
3,9785 |
AUD |
dólar australiano |
1,4014 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4072 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2823 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,4631 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5142 |
KRW |
won sul-coreano |
1 224,51 |
ZAR |
rand |
14,3443 |
CNY |
iuane |
7,3487 |
HRK |
kuna |
7,4480 |
IDR |
rupia indonésia |
14 228,17 |
MYR |
ringgit |
4,7354 |
PHP |
peso filipino |
53,108 |
RUB |
rublo |
63,4442 |
THB |
baht |
37,416 |
BRL |
real |
3,3378 |
MXN |
peso mexicano |
22,0334 |
INR |
rupia indiana |
71,9730 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/3 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual para uma assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes para o período de 2014-2020: convite misto
[Decisão de Execução C(2017) 164 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017]
(2017/C 41/04)
A Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes — lança um convite à apresentação de propostas [MIE-Transportes-Misto-2017 (envelope geral)] para conceder subvenções em conformidade com as prioridades e os objetivos definidos no programa de trabalho plurianual para assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes.
O convite visa a apresentação de propostas para projetos de interesse comum, combinando subvenções do MIE com um financiamento que pode provir quer do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, quer do Banco Europeu de Investimento, quer de bancos de fomento nacional, quer de investidores do setor privado, para maximizar a alavancagem da participação do setor privado e de capital na execução de projetos, desde que seja respeitado o princípio da atribuição não cumulativa. O convite tem um orçamento indicativo de mil milhões de euros.
Existem dois prazos para a apresentação de propostas: 14 de julho de 2017 (17h00, hora de Bruxelas) e 30 de novembro de 2017 (17h00, hora de Bruxelas).
O texto completo do convite está disponível em:
https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-transport/apply-funding/2017-cef-transport-calls-proposals
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/4 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
(2017/C 41/05)
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada irá caducar.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2).
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Cabos de aço |
Ucrânia Moldávia |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1). |
10.2.2017 |
(1) JO C 180 de 19.5.2016, p. 2.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(3) A medida caducará à meia-noite do dia referido na presente coluna.
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/5 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China
(2017/C 41/06)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 7 de novembro de 2016 pelo Comité de Ligação das Indústrias de Cabos Metálicos da União Europeia (EWRIS) («requerente») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de cabos de aço.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame são cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da República Popular da China («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108112, 7312108113, 7312108119, 7312108312, 7312108313, 7312108319, 7312108512, 7312108513, 7312108519, 7312108912, 7312108913, 7312108919, 7312109812, 7312109813 e 7312109819).
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/90 da Comissão (4) e tornado extensivo às importações expedidas de Marrocos, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Marrocos, pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 do Conselho (5) e tornado extensivo às importações expedidas da República da Coreia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da República da Coreia, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (6).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de continuação do dumping
Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China («país em causa») é considerada como um país sem economia de mercado, o requerente estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, a Turquia. A alegação de probabilidade de continuação do dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.
4.2. Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo
O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova prima facie que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto do reexame provenientes do país em causa na União irá provavelmente aumentar, devido à existência de capacidade não utilizada das instalações de produção dos produtores-exportadores da República Popular da China.
Por último, o requerente defende que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, caso as medidas viessem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.
5.1. Período de inquérito do reexame e período considerado
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).
5.2. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping
Os produtores-exportadores (7) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores-exportadores
Amostragem
Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.2.2. Informações adicionais no que respeita aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa
Nos termos do disposto na secção que diz respeito ao tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.
No inquérito anterior, a Turquia foi utilizada como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita ao país em causa. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão tenciona utilizar de novo a Turquia. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, outros produtores com economia de mercado podem estar situados, entre outros, na Tailândia, no Vietname e na Malásia. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro com economia de mercado, a Comissão examinará as eventuais produção e vendas do produto objeto de reexame nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que existe produção do produto objeto de reexame. Convida-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à escolha do país análogo, no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
5.2.3. Inquérito aos importadores independentes (8) (9)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito ou nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convida-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no(s) inquérito(s) que conduziu(iram) às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas antidumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convida-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial não devem estar protegidas por direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (10).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
|||
Direção-Geral do Comércio |
|||
Direção H |
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Escritório: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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|
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as suas conclusões não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
10. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).
(1) JO C 180 de 19.5.2016, p. 2.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/90 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 102/2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da Ucrânia na sequência de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 19 de 27.1.2016, p. 22).
(5) Regulamento (CE) n.o 1886/2004 do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China extensivo às importações de cabos de aço provenientes de Marrocos, independentemente de serem declarados ou não como sendo originários deste país, e encerra o inquérito no que diz respeito às importações de um exportador marroquino (JO L 328 de 30.10.2004, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que torna extensivas as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 1).
(7) Entende-se por «produtor-exportador» qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.
(8) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(9) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(10) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(11) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8318 — Samsung Electronics/Harman International Industries)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 41/07)
1. |
Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Samsung Electronics Co., Ltd («Samsung», Coreia do Sul) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Harman International Industries, Incorporated («Harman», Estados Unidos), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8318 — Samsung Electronics/Harman International Industries, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8380 — CPPIB/Apax/GL)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 41/08)
1. |
Em 1 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB», Canadá), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da GlobalLogic Holdings Limited («GlobalLogic», Jersey), atualmente sob controlo exclusivo da Apax Partners LLP («Apax», Reino Unido), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — CPPIB: organização profissional de gestão de investimentos, que investe os ativos da Canada Pension Plan; — Apax: serviços de consultoria de investimento a fundos de private equity que investem em diversos setores industriais; — GlobalLogic: serviços de desenvolvimento de software e serviços de consultadoria conexos a diversos setores. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8380 — CPPIB/Apax/GL, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/18 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2017/C 41/09)
A Comissão Europeia aprovou a presente alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR
Pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
«KRANJSKA KLOBASA»
N.o UE: PGI-SI-0764-AM01 — 6.7.2016
DOP ( ) IGP ( X ) ETG ( )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
GIZ Kranjska klobasa
Morada: |
|
|||
Tel. |
+386 15659240 |
|||
Correio eletrónico: |
giz.mi@siol.net |
A requerente (GIZ Kranjska klobasa — agrupamento de interesse económico Kranjska Klobasa) é a associação de produtores de «Kranjska klobasa» que apresentou um pedido de registo do «Kranjska klobasa» e, por conseguinte, tem um interesse legítimo na apresentação do pedido de alteração.
2. Estado-Membro ou País Terceiro
Eslovénia
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
— |
☐ |
Descrição do produto |
— |
☐ |
Prova de origem |
— |
☐ |
Método de obtenção |
— |
☐ |
Relação |
— |
☒ |
Marcas |
— |
☐ |
Outras [especificar] |
4. Tipo de alteração(őes)
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado. |
— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e requer alteração do Documento Único publicado. |
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, que é considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, que é considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
De acordo com o segundo parágrafo do capítulo 3.6 «Regras específicas relativas à rotulagem do produto», o «Kranjska klobasa» deve ostentar o logótipo «Kranjska klobasa», o logótipo do produtor e os correspondentes símbolos de qualidade, nacional e da UE. Este ponto precisa, além disso, que os produtores que obtiveram o certificado de produção de «Kranjska klobasa» devem rotular os produtos com o logótipo «Kranjska klobasa», independentemente de serem membros da GIZ Kranjska klobasa ou não.
Propõe-se que a obrigação de rotular o produto com o símbolo nacional de qualidade e o logótipo «Kranjska klobasa», que se aplica a todos os produtores de «Kranjska klobasa», independentemente da sua condição de membro da GIZ Kranjska klobasa, seja suprimida.
A supressão do requisito que obriga a rotular o produto com o símbolo nacional de qualidade foi proposta por não existir essa obrigação na legislação nacional. O único símbolo que deve ser utilizado pelos produtores na rotulagem do «Kranjska klobasa» é o da União; o símbolo nacional de qualidade é facultativo.
O logótipo «Kranjska klobasa» remete para o logótipo com o slogan«Kranjska klobasa — zašpiljeno dobra od 1896», propriedade da GIZ Kranjska klobasa. A adesão à GIZ Kranjska klobasa não é obrigatória. Por conseguinte, os não-membros não devem ser obrigados a utilizar o seu logótipo. Os produtores que não são membros da GIZ Kranjska klobasa devem utilizar a denominação protegida, o seu próprio logótipo e o símbolo da União na rotulagem dos seus «Kranjska klobasa». No caso de pretenderem utilizar também o logótipo GIZ supracitado, podem obtê-lo junto da GIZ Kranjska klobasa.
6. Caderno de especificações atualizado (apenas para DOP e IGP)
—
DOCUMENTO ÚNICO
«KRANJSKA KLOBASA»
N.o UE: PGI-SI-0764-AM01 — 6.7.2016
DOP ( ) IGP ( X )
1. Nome(s)
«Kranjska klobasa»
2. Estado-Membro ou País Terceiro
Eslovénia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.2 Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Kranjska klobasa» designa enchido meio-seco pasteurizado, fabricado a partir de carne de porco de categoria I e II grosseiramente picada (cachaço, lombo, perna e pá) e toucinho (do lombo). A carne utilizada no «Kranjska klobasa» é salgada com sal nitritado, temperada com alho e pimenta e ensacada em tripa fina de porco, fechada na extremidade por um gancho de madeira, formando assim um par. O enchido é fumado a quente e pasteurizado.
Deve comer-se quente, brevemente esquentado em água, pois é assim que adquire as características organoléticas e elevado valor gastronómico. O enchido apresenta cor vermelho-acastanhada à superfície e liberta um aroma ligeiro a fumado; na secção a cor da carne é vermelho-rosada, com gordura branco-amarelada firme; a textura é compacta, estaladiça e suculenta, o aroma é intenso e típico da carne de porco fumada, salgada e condimentada.
Composição química do enchido não aquecido:
— |
: |
Quantidade total de proteínas |
: |
17 %, no mínimo |
— |
: |
Teor de matéria gorda |
: |
29 %, no máximo |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para produtos transformados)
As matérias-primas utilizadas são carne de porco e toucinho.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção do «Kranjska klobasa» (seleção da carne e do toucinho, preparação da carne para o enchido, enchimento, secagem do enchido, tratamento térmico com fumagem a seco, controlo de processo de fabrico e rotulagem) deve ter lugar na área geográfica definida.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que a denominação registada se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere
Todas as unidades de «Kranjska klobasa» têm de ser uniformemente rotuladas:
— |
todas as unidades (pares) têm de ostentar uma fita autocolante, de forma homogénea; |
— |
todos os produtos embalados têm de ser rotulados. |
A menção normalizada «Kranjska klobasa» inclui:
— |
a denominação protegida, |
— |
o logótipo do produtor, |
— |
o correspondente símbolo da União. |
4. Delimitação concisa da área geográfica
A elaboração de «Kranjska klobasa» ocorre na área geográfica representada pelo território da Eslovénia delimitado pelos Alpes e o litoral adriático, pela fronteira com a Itália, a oeste, a fronteira com a Áustria, a norte, a fronteira com a Croácia, a sul, e a fronteira com a Hungria, a leste, passando pela planície da Panónia.
Sob o império germânico e, mais tarde, a monarquia austro-húngara, a região denominada «Kranjska» era a única região totalmente eslovena. Assim, o termo «Kranjec» (habitante daquela região) era por vezes utilizado como sinónimo de esloveno, continuando a ser utilizado na língua corrente para designar uma parte dos habitantes da Eslovénia. Aqui, o adjetivo «kranjski» sobrevive hoje em muitas outras expressões e denominações Eslovénia.
A palavra «Kranjska» tem origem no termo esloveno «krajina», que significa região (a primeira ocorrência escrita data de 973, sob a forma popular «Creina»). A partir do século XIII, impôs-se a forma eslovena «Kranjska» (em alemão, «Krain» e «Krainburg»). Em 1002, a região de Kranjska tornou-se um condado autónomo entre outros condados limítrofes. Administrativamente, foi anexada ao Santo Império. No século XIV, a maior parte do atual território da Eslovénia entrou na posse dos Habsburgos. O território esloveno foi subdividido em várias regiões: Kranjska (Corníola), Trst (Trieste), Istra (Ístria), Goriška (Gorizia), Koroška (Caríntia) em Štajerska (Estíria). Com a queda do império austro-húngaro em 1918, Kranjska perdeu o seu estatuto especial. A Eslovénia é um Estado relativamente novo, cuja independência data apenas de 1991, por secessão da República Socialista Federativa da Jugoslávia. A atual República da Eslovénia é, pois, a «herdeira territorial» da antiga região de Kranjska, que passou a fazer parte integrante do país.
5. Relação com a área geográfica
A definição da área geográfica está diretamente relacionada com a história do enchido «Kranjska klobasa».
As condições naturais da produção alimentar, bem como o clima, exerceram influência determinante no desenvolvimento de especificidades gastronómicas num contexto em que predomina a agricultura de subsistência. Num espaço de relevo muito complexo, composto de colinas, vales, bacias e planícies, os habitantes conseguiram preservar superfícies cultivadas para a produção forrageira destinada à alimentação dos suínos, cuja criação deu origem ao fabrico de charcutaria. Os primeiros testemunhos relativos ao fabrico de charcutaria e à produção de enchido datam de tempos imemoriais, ilustrados em frescos magníficos da Idade Média e em representações que figuram em documentos de arquivo (nomeadamente numa mensagem do século XVII, escrita em língua eslovena, transmitida pelo intendente do castelo de Vrbovec ao seu senhor). No entanto, todos estes testemunhos fazem referência a charcutaria e a enchido. A charcutaria típica incluía, designadamente, enchido meio-seco à base de carne que, pelo saber e a experiência dos habitantes da região onde nascera e a especificidade que a singularizava (sabor), se tornou famosa, no início do século XIX, na época do império austro-húngaro, sob a designação de «Kranjska klobasa».
A reputação do «Kranjska klobasa» remonta à época da monarquia austro-húngara, que reunia diversos povos. A reputação do «Kranjska klobasa» remonta à época da monarquia austro-húngara, que reunia diversos povos. O enchido «Kranjska klobasa» conta-se indubitavelmente entre as especialidades eslovenas à base de carne mais típicas e originais, como é, aliás, possível constatar procedendo a pesquisas na Internet, na qual o «Kranjska klobasa» é frequentemente referido como um produto esloveno autêntico. O enchido «Kranjska klobasa» figura também na literatura especializada mais recente (ver «Meat products handbook», Gerhard Feiner, CRC Press, 2006; http://en.wikipedia.org/wiki/Kransky), onde consta como enchido típico não fermentado proveniente da Eslovénia.
As propriedades do «Kranjska klobasa» devem-se ao saber e à experiência dos habitantes do atual território da Eslovénia, que constituía a região de «Kranjska» na época austro-húngara. A qualidade do «Kranjska klobasa» deve-se igualmente à utilização de cortes de carne de primeira qualidade e à utilização sistemática de sal marinho, adversário permanente, senão mesmo estratégico, do sal-gema no território da antiga Kranjska (J. Bogataj, «The Food and Cooking of Slovenia», Annes Publishing, Londres 2008).
As referências mais antigas ao fabrico do «Kranjska klobasa» (com esta designação) encontram-se em dois livros de culinária: «Süddeutsche Küche», de Katharina Prato (1896), e a sexta edição de «Slovenska kuharica», de Felicita Kalinšek (1912). Embora não se possa falar propriamente de receitas de fabrico de «Kranjska klobasa» no livro de Katharina Prato, a referência que faz a esta variedade de enchido parece ser uma das mais antigas referências escritas existentes (1896). No livro «Slovenska kuharica» (1912), Felicita Kalinšek explica já como fazer o «Kranjska klobasa».
Na Eslovénia abundam os testemunhos, provenientes sobretudo da tradição oral, sobre o «Kranjska klobasa», o seu local de fabrico e a reputação que possui entre as variedades regionais de enchido. Muitas são também as explicações populares sobre a proveniência exata do «Kranjska klobasa» e o local onde foi elaborado pela primeira vez. Entre essas explicações refere-se com frequência a povoação de Trzin, situada entre Liubliana e Kamnik, onde, reza a tradição, muitos eram os talhantes que, já no século XIX, abasteciam os mercados deste enchido, que era possível encontrar mesmo em Viena. Algumas fontes orais indicam que este enchido deve o seu nome à localidade de Kranj, outras referem que era fabricado em todos os grandes centros da região, naquela época. Conta-se igualmente que o imperador Francisco-José, quando se deslocava de carruagem de Viena para Trieste, parou na localidade de Naklo pri Kranju, na célebre pousada de Marinšek, situada à beira da estrada nacional. Queria comer e perguntou à estalajadeira o que lhe podia propor. «Só temos enchido feito em casa, mais nada», respondeu ela. O imperador encomendou enchido caseiro e, quando provou, exclamou com entusiasmo: «Mas isto não é qualquer enchido, é enchido de Kranjska!»
A especificidade culinária das regiões da Eslovénia consiste no facto de se fabricar e vender «Kranjska klobasa» em toda a parte, comprovando a sua pertença a todo o território nacional. A reputação do «Kranjska klobasa» espelha-se igualmente no prato esloveno típico: o chucrute com este enchido.
A fama do «Kranjska klobasa» atravessou as fronteiras, como atestado pelas traduções do nome em diversas línguas do antigo império austro-húngaro (J. de Moor& N. de Rooj/ed., «European Cookery, Tradition & Innovation», Utrecht 2004).
Desde 2003 que se realiza na Eslovénia o festival do enchido «Kranjska klobasa», bem como um concurso do melhor «Kranjska klobasa».
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
http://www.mkgp.gov.si/fileadmin/mkgp.gov.si/pageuploads/podrocja/Kmetijstvo/zascita_kmetijskih_pridelkov_zivil/KK_spec_F.pdf
(1) JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.
(2) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/22 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2017/C 41/10)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
«AIL VIOLET DE CADOURS»
N.o UE: PDO-FR-02103 — 7.1.2016
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome(s)
«Ail violet de Cadours»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Ail violet de Cadours» é um alho comercializado seco, com um teor de matéria seca de pelo menos 30 %. É produzido a partir das variedades Germidour e Valdour, isoladas a partir da população local de alho roxo.
Apresenta estrias de cor violeta «borra de vinho» sobre as túnicas exteriores de cor branca.
O «Ail violet de Cadours» caracteriza-se pelo seu calibre igual ou superior a 45 mm e pela forma regular e arredondada do bolbo. Os bolbos apresentam-se inteiros, bem limpos. Têm pelo menos uma túnica completa, sem rasgos. As raízes são cortadas rente ao bolbo, e o seu comprimento é igual ou inferior a 2,5 mm. O bolbo é firme ao tato, tanto a nível dos bolbilhos como da zona de inserção das raízes. No caso dos bolbos comercializados sem pedúnculo, o comprimento da haste restante deve variar entre 10 e 30 mm, inclusive.
A pele dos bolbilhos é bege com laivos de violeta. Ao corte, a cor da polpa dos bolbilhos varia entre o branco marfim e o creme.
Cru, apresenta um odor duradouro característico do alho e um picante intenso ao olfato. Cozido, o «Ail violet de Cadours» caracteriza-se por um aroma aliáceo. Ao palato, revela uma ligeira sensação de picante e uma boa persistência aromática. Possui textura macia e sabor ligeiramente açucarado.
Para obter uma apresentação harmoniosa, a cor, a forma e o calibre dos bolbos são homogéneos. Em especial, o calibre do bolbo maior não pode exceder em mais de 20 mm o calibre do bolbo mais pequeno.
Ao ser comercializado, o «Ail violet de Cadours» apresenta-se das seguintes formas:
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Réstias, que incluem no mínimo nove bolbos com pedúnculos. Pesam 500 g, 1 kg ou 2 kg, consoante o número de bolbos entrançados e o respetivo calibre; |
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Coroas formadas por bolbos com pedúnculo, com um peso mínimo de 8 kg; |
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Molhos formados por bolbos com pedúnculos. O peso é de 500 g, 1 kg ou 2 kg; |
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Sacos de 5 kg, enchidos manualmente, constituído por bolbos desprovidos de pedúnculos; |
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Tabuleiros, preparados manualmente, com bolbos desprovidos de pedúnculos, de calibres entre 60 e 70 mm, ou superiores a 70 mm; |
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Cestos, enchidos manualmente, com bolbos desprovidos de pedúnculo de 60 a 80 mm; |
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Redes com bolbos sem pedúnculo com o peso máximo de 1 kg; |
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Bandejas com bolbos desprovidos de pedúnculo, pesando, no máximo, 1 kg. |
São comercializados na respetiva embalagem de origem. A venda do alho à unidade é apenas autorizada em tabuleiros e em cestos.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Todas as operações de produção do alho ocorrem na área geográfica.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere
A fim de preservar a qualidade do produto, o acondicionamento do «Ail violet de Cadours» ocorre obrigatoriamente na área geográfica delimitada.
Com efeito, para manter o bom estado sanitário e, pelo menos, uma película externa intacta a cobrir os bolbos, o «Ail violet de Cadours» é conservado em condições especificadas e o seu manuseamento é limitado ao máximo.
Além disso, o acondicionamento recorre ao saber local dos operadores, que contribui também para a determinação das características do «Ail violet de Cadours», em especial através de:
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a escolha cuidadosa dos bolbos, que permite elaborar apresentações homogéneas em termos de cor, calibre e forma; |
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a colocação manual dos bolbos, que permite obter embalagens concebidas de modo a reduzir os choques dos bolbos entre si aquando da comercialização: a fixação apertada da rama das tranças, coroas e molhos para obter um conjunto sólido, o fecho dos sacos, das redes e bandejas o mais próximo dos bolbos, a colocação dos bolbos, bem apertados, nos tabuleiros e nos cestos. |
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Para além das menções obrigatórias previstas na regulamentação, o rótulo ostenta:
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o nome do acondicionador; |
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o ano de colheita; |
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o sistema de identificação e de rastreabilidade específico para o «Ail violet de Cadours». |
Além disso, nas embalagens de venda do alho à unidade, cada bolbo é identificado como «Ail violet de Cadours» mediante a aposição de um autocolante.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica situa-se na confluência dos departamentos Haute-Garonne, Gers e Tarn-e-Garonne.
Departamento de Haute-Garonne: Bellegarde-Sainte-Marie, Belleserre, Bragayrac, Brignemont, Cabanac-Séguenville, Cadours, Le Castéra, Caubiac, Cox, Drudas, Empeaux, Garac, Le Grès, Lagraulet-Saint-Nicolas, Laréole, Lasserre, Menville, Mérenvielle, Pelleport, Pradère-les-Bourguets, Puysségur, Saint-Thomas, Sainte-Livrade, Thil eVignaux.
Departamento de Tarn-et-Garonne: Auterive, Beaumont-de-Lomagne, Beaupuy, Bouillac, Le Causé, Escazeaux, Faudoas, Gariès, Goas, Marignac, Maubec e Sérignac.
Departamento de Gers: Ansan, Ardizas, Aubiet, Augnax, Auradé, Aurimont, Avensac, Bajonnette, Beaupuy, Bédéchan, Bézéril, Blanquefort, Castillon-Savès, Catonvielle, Cazaux-Savès, Clermont-Savès, Cologne, Encausse, Endoufielle, Escorneboeuf, Estramiac, Frégouville, Gimont, Giscaro, Homps, L’Isle-Arné, L’Isle-Jourdain, Juilles, Labastide-Savès, Labrihe, Lahas, Lias, Mansempuy, Maravat, Marestaing, Maurens, Mauvezin, Monbrun, Monferran-Savès, Monfort, Montiron, Noilhan, Pessoulens, Pompiac, Puycasquier, Razengues, Roquelaure-Saint-Aubin, Saint-André, Saint-Antonin, Saint-Brès, Saint-Caprais, Saint-Cricq, Saint-Georges, Saint-Germier, Saint-Orens, Saint-Sauvy, Sainte-Anne, Sainte-Gemme, Sainte-Marie, Sarrant, Ségoufielle, Sérempuy, Seysses-Savès, Sirac, Solomiac, Thoux, Tirent-Pontejac, Touget e Tourrenquets.
5. Relação com a área geográfica
Especificidade da área geográfica
Fatores naturais:
A área de produção do «Ail violet de Cadours», situada na região Midi-Pyrénées, entre Haute-Garonne, Gers e Tarn-et-Garonne, caracteriza-se por um clima especial, sob influência oceânica no inverno e na primavera e mediterrânica no verão e sobretudo no outono. O inverno é relativamente curto e suave. A primavera caracteriza-se pela subida regular da temperatura e pelo elevado nível de precipitação, atingindo picos de pluviosidade no mês de maio. O verão é quente e seco. No outono, o clima mantém-se relativamente ameno, com precipitação reduzida. A zona está sujeita ao vento de Autan. Trata-se de um vento de sudeste, quente e seco, cuja influência se faz sentir, em especial, no verão e no outono.
A área de produção apresenta uma paisagem montanhosa medianamente acidentada. Os solos, desenvolvidos sobre os molassos do Mioceno, são de natureza argilo-calcária e argilo-cálcica com elevado teor de argila (mínimo de 30 %) que lhes assegura uma boa reserva útil de água. Os solos apresentam igualmente uma boa drenagem natural assegurada pela inclinação e pela sua estrutura.
Fatores humanos:
O alho, originário do Oriente, foi provavelmente introduzido na região pela colonização romana dos primeiros séculos.
O comércio do alho desenvolveu-se regularmente até à criação de um mercado semanal específico para o alho roxo. Este mercado realiza-se sempre em Cadours todas as quartas-feiras, de meados de julho a meados de dezembro.
O saber dos operadores de «Ail violet de Cadours» exprime-se desde a sua cultura à preparação.
As variedades Germidour e Valdour foram isoladas a partir da população local de alho roxo e inscritas no catálogo oficial das variedades vegetais em 1991 e em 2006, respetivamente. Estas variedades caracterizam-se, em especial, por um breve período de dormência associado a germinação precoce, pela ausência de haste floral rígida, um bolbo de grande calibre, com películas de estrias violeta sobre fundo branco.
A plantação tem lugar no outono, de meados de outubro a meados de dezembro, em parcelas não utilizadas para a cultura de alho nos últimos três anos nem de milho ou sorgo no ano anterior. A quantidade de azoto fósforo e potássio aplicado é ponderada em função das necessidades da cultura e da disponibilidade destes elementos no solo.
A colheita efetua-se quando os alhos atingem a maturação.
O acompanhamento da secagem permite garantir uma perda de água de pelo menos 20 % da massa do produto colhido.
As explorações da área geográfica caracterizam-se pela sua superfície de pequena a média dimensão. São explorações de policultura predominantemente cerealífera, onde a produção de alho constitui um complemento de elevado valor acrescentado. A disponibilidade de mão de obra familiar permitiu o desenvolvimento da cultura do alho.
Várias fases do processo continuam a ser realizadas manualmente, a fim de obter um alho bem limpo e com boa apresentação: a pelagem, que consiste na remoção das películas exteriores deterioradas, mantendo pelo menos uma película limpa e intacta, o corte das raízes, a realização das apresentações necessárias para a comercialização do «Ail violet de Cadours». O saber dos operadores exprime-se particularmente durante essas fases e é acompanhado de uma seleção manual minuciosa dos bolbos de acordo com o seu calibre, forma e cor, de modo a criar apresentações harmoniosas.
Especificidade do produto
O «Ail violet de Cadours» é um alho seco. Caracteriza-se sobretudo pela cor violeta das estrias que cobrem as túnicas externas. Os bolbos são de calibre igual ou superior a 45 mm, de forma regular, não fragmentados, ou seja, os bolbilhos não são visíveis (pelo menos uma das túnicas externas não está rasgada). A zona de inserção das raízes é cortada rente.
O «Ail violet de Cadours» apresenta características visuais, olfativas e gustativas específicas, que o diferenciam claramente de um alho roxo seco da variedade Germidour, cultivado fora da área geográfica. Com efeito, o «Ail violet de Cadours» distingue-se pelas suas características visuais: dimensão superior do bolbo, cor violeta mais intensa do bolbo, forma mais regular do bolbo; e pelas características olfativas: odor mais intenso característico do alho e um picante mais duradouro ao olfato. Além disso, ao provar o alho cozido, o «Ail violet de Cadours» distingue-se por uma persistência aromática mais intensa e uma sensação picante mais forte.
Os bolbos são firmes ao tato, tanto ao nível dos bolbilhos como da zona de inserção das raízes. Apresentam um bom estado sanitário, da colheita à comercialização.
O «Ail violet de Cadours» é comercializado sob a forma de apresentações homogéneas em termos de calibre, forma e cor.
Quando o «Ail violet de Cadours» é comercializado com a rama, a apresentação mostra uma certa rigidez devido à forma como a rama é apertada entre si. Quando o «Ail violet de Cadours» é comercializado sem pedúnculo, os bolbos são colocados bem apertados na embalagem.
Relação causal
O «Ail violet de Cadours» encontrou na sua zona de produção todas as condições ideais para o seu desenvolvimento.
Em primeiro lugar, o «Ail violet de Cadours» caracteriza-se pela cor. Tal resulta da utilização de variedades originárias de populações locais que apresentam estrias de cor violeta sobre as películas exteriores, associada à plantação em parcelas ricas em argila e à pluviosidade que atinge o pico no mês de maio.
Com efeito, por um lado, a produção do «Ail violet de Cadours» em solos ricos em argila, com uma boa reserva útil de água, propicia a obtenção de bolbos de forma regular. Como a fertilização racional ajuda a evitar o rompimento dos bolbos, o «Ail violet de Cadours» tem pelo menos uma túnica externa sem rasgos.
Por outro lado, é durante a fase fisiológica fundamental de formação do produto, mais propriamente de desenvolvimento do bolbo, que as necessidades de absorção de água da planta são mais prementes. Trata-se de uma fase de crescimento rápido que influencia diretamente o calibre, a configuração do bolbo e a manifestação da cor violeta. O pico de pluviosidade do mês de maio, pelo facto de satisfazer as necessidades de água e de minerais da planta durante esta fase crucial, permite a obtenção de bolbos com as características do «Ail violet de Cadours»: bolbos de calibre igual ou superior a 45 mm, com uma forma arredondada e regular e a manifestação da cor violeta.
A firmeza dos bolbos de «Ail violet de Cadours» está ligada à preparação do produto, que evita os choques entre os bolbos, e à sua curta campanha de comercialização, que termina antes da germinação precoce.
O bom estado sanitário do «Ail violet de Cadours» resulta de vários fatores:
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a redução da propagação das doenças fúngicas ou bacterianas no solo, pela rotação das culturas e a plantação em parcelas naturalmente bem drenadas; |
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a limitação do desenvolvimento destas doenças durante a cultura, pela fixação das datas de plantação e a fertilização racional; |
— |
a colheita na maturação, depois a secagem e o vento de Autan, que favoreçam a conservação do alho. |
A utilização de variedades de alho sem uma haste floral rígida permite a realização das seguintes apresentações de «Ail violet de Cadours» com rama: tranças, coroas e molhos.
Por último, o «Ail violet de Cadours» reconhece-se pelos cuidados prestados durante a pelagem manual, que preserva as túnicas inteiras e permite a obtenção de uma placa radicular cortada na base do bolbo. Todas as etapas manuais contribuem para apresentações visualmente homogéneas em termos de calibre, forma e cor. O saber tradicional dos operadores na preparação do produto realça e preserva a qualidade do «Ail violet de Cadours».
Assim, todos os fatores descritivos da área de produção, fatores naturais e humanos, contribuem para as especificidades do «Ail violet de Cadours».
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).
https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCAilVioletCadoursV2016.doc
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
Retificações
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/26 |
Retificação da lista das autoridades competentes referidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 484 de 24 de dezembro de 2016 )
(2017/C 41/11)
Na página 34, no décimo travessão:
onde se lê:
«— |
na Finlândia Tulli», |
deve ler-se:
«— |
na Finlândia Verohallinto». |