ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 32 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 32/01 |
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2017/C 32/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8198 — Alliance Automotive Group/FPS Distribution) ( 1 ) |
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2017/C 32/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8328 — The Cerberus Group/Staples Europe) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 32/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 32/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 32/06 |
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Banco Europeu de Investimento |
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2017/C 32/07 |
Convite à apresentação de propostas — Torneio de Inovação Social BEI 2017 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 32/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
1.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/1 |
Comunicação da Comissão
(2017/C 32/01)
As Capitais Europeias da Cultura em 2021 são Timișoara (Roménia), Elêusis (Grécia) e Novi Sad (Sérvia, enquanto país candidato à adesão à União Europeia).
1.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8198 — Alliance Automotive Group/FPS Distribution)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 32/02)
Em 28 de outubro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8198. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
1.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8328 — The Cerberus Group/Staples Europe)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 32/03)
Em 25 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8328. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
1.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
31 de janeiro de 2017
(2017/C 32/04)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0755 |
JPY |
iene |
121,94 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4373 |
GBP |
libra esterlina |
0,86105 |
SEK |
coroa sueca |
9,4505 |
CHF |
franco suíço |
1,0668 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,8880 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,021 |
HUF |
forint |
310,64 |
PLN |
zlóti |
4,3239 |
RON |
leu romeno |
4,5030 |
TRY |
lira turca |
4,0632 |
AUD |
dólar australiano |
1,4198 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4056 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,3436 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,4709 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5201 |
KRW |
won sul-coreano |
1 244,76 |
ZAR |
rand |
14,4440 |
CNY |
iuane |
7,3970 |
HRK |
kuna |
7,4790 |
IDR |
rupia indonésia |
14 363,56 |
MYR |
ringgit |
4,7608 |
PHP |
peso filipino |
53,489 |
RUB |
rublo |
64,4302 |
THB |
baht |
37,793 |
BRL |
real |
3,3535 |
MXN |
peso mexicano |
22,2855 |
INR |
rupia indiana |
72,8005 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
1.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/4 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2017/C 32/05)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
ALEMANHA
Alteração das informações publicadas no JO C 37 de 14.2.2009
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
PORTOS DO MAR DO NORTE
(1) |
List/Sylt |
(2) |
Hörnum/Sylt |
(3) |
Wyk/Föhr |
(4) |
Husum |
(5) |
Tönning |
(6) |
Büsum |
(7) |
Friedrichskoog |
(8) |
Helgoland |
(9) |
Wewelsfleth |
(10) |
Brunsbüttel |
(11) |
Glückstadt |
(12) |
Wedel |
(13) |
Hamburg |
(14) |
Hamburg-Neuenfelde |
(15) |
Buxtehude |
(16) |
Stade |
(17) |
Stadersand |
(18) |
Bützflether Sand |
(19) |
Otterndorf |
(20) |
Cuxhaven |
(21) |
Bremerhaven |
(22) |
Bremen |
(23) |
Lemwerder |
(24) |
Elsfleth |
(25) |
Brake |
(26) |
Großensiel |
(27) |
Nordenham |
(28) |
Fedderwardersiel |
(29) |
Eckwarderhörne |
(30) |
Varel |
(31) |
Wilhelmshaven |
(32) |
Hooksiel |
(33) |
Horumersiel |
(34) |
Carolinensiel (Harlesiel) |
(35) |
Neuharlingersiel |
(36) |
Bensersiel |
(37) |
Westeraccumersiel |
(38) |
Norddeich |
(39) |
Greetsiel |
(40) |
Wangerooge |
(41) |
Spiekeroog |
(42) |
Langeoog |
(43) |
Baltrum |
(44) |
Norderney |
(45) |
Juist |
(46) |
Borkum |
(47) |
Emden |
(48) |
Leer |
(49) |
Weener |
(50) |
Papenburg |
(51) |
Herbrum |
PORTOS DO BÁLTICO
(1) |
Flensburg Hafen |
(2) |
Kappeln |
(3) |
Schleswig |
(4) |
Eckernförde |
(5) |
Eckernförde (Hafenanlage der Bundesmarine) |
(6) |
Surendorf (Hafenanlagen der Bundesmarine) |
(7) |
Rendsburg |
(8) |
Kiel Holtenau |
(9) |
Kiel |
(10) |
Kiel (Hafenanlage der Bundesmarine) |
(11) |
Jägersberg (Hafenanlage der Bundesmarine) |
(12) |
Puttgarden |
(13) |
Burgstaaken |
(14) |
Heiligenhafen |
(15) |
Neustadt |
(16) |
Lübeck Travemünde |
(17) |
Lübeck |
(18) |
Wolgast |
(19) |
Wismar |
(20) |
Porto de Rostock (fusão entre os portos de Warnemünde e de Rostock) |
(21) |
Stralsund |
(22) |
Saßnitz |
(23) |
Mukran |
(24) |
Greifswald — Ladebow Hafen |
(25) |
Vierow |
ODERHAFF
(1) |
Ueckermünde |
Aeroportos, Aeródromos, Campos de aviação
NO LAND DE SCHLESWIG-HOLSTEIN
(1) |
Eggebek |
(2) |
Helgoland Düne |
(3) |
Hohn |
(4) |
Itzehoe Hungriger Wolf |
(5) |
Kiel Holtenau |
(6) |
Lübeck Blankensee |
(7) |
Schleswig/Jagel |
(8) |
Westerland/Sylt |
NO LAND DE MECLEMBURGO — POMERÂNIA OCIDENTAL
(1) |
Neubrandenburg Trollenhagen |
(2) |
Rostock Laage |
NO LAND DE HAMBURGO
(1) |
Hamburg |
NO LAND DE BREMA
(1) |
Bremen |
NO LAND DE BAIXA SAXÓNIA
(1) |
Borkum |
(2) |
Braunschweig Waggum |
(3) |
Bückeburg Achum |
(4) |
Celle |
(5) |
Damme/Dümmer See |
(6) |
Diepholz |
(7) |
Emden |
(8) |
Fassberg |
(9) |
Ganderkesee |
(10) |
Hannover |
(11) |
Jever |
(12) |
Leer Nüttermoor |
(13) |
Norderney |
(14) |
Nordholz |
(15) |
Nordhorn-Lingen |
(16) |
Osnabrück Atterheide |
(17) |
Wangerooge |
(18) |
Wilhelmshaven Mariensiel |
(19) |
Wittmundhafen |
(20) |
Wunstorf |
NO LAND DE BRANDEBURGO
(1) |
Berlin-Schönefeld |
(2) |
Schönhagen |
NO LAND DE BERLIM
(1) |
Berlin-Tegel |
NO LAND DA SAXÓNIA-ANHALT
(1) |
Cochstedt |
(2) |
Magdeburg |
NO LAND DE RENÂNIA DO NORTE-VESTEFÁLIA
(1) |
Aachen-Merzbrück |
(2) |
Arnsberg |
(3) |
Bielefeld Windelsbleiche |
(4) |
Bonn Hardthöhe |
(5) |
Dahlemer Binz |
(6) |
Dortmund Wickede |
(7) |
Düsseldorf |
(8) |
Essen Mülheim |
(9) |
Hangelar |
(10) |
Hopsten |
(11) |
Köln/Bonn |
(12) |
Marl/Loemühle |
(13) |
Meinerzhagen |
(14) |
Mönchengladbach |
(15) |
Münster Osnabrück |
(16) |
Nörvenich |
(17) |
Paderborn Lippstadt |
(18) |
Porta Westfalica |
(19) |
Rheine Bentlage |
(20) |
Siegerland |
(21) |
Stadtlohn Wenningfeld |
(22) |
Weeze-Lahrbruch |
NO LAND DA SAXÓNIA
(1) |
Dresden |
(2) |
Leipzig Halle |
(3) |
Rothenburg/Oberlausitz |
NO LAND DA TURÍNGIA
(1) |
Altenburg-Nobitz |
(2) |
Erfurt |
NO LAND DE RENÂNIA-PALATINADO
(1) |
Büchel |
(2) |
Föhren |
(3) |
Hahn |
(4) |
Koblenz-Winningen |
(5) |
Mainz-Finthen |
(6) |
Mendig |
(7) |
Pirmasens Zweibrücken |
(8) |
Ramstein (US-Air Base) |
(9) |
Speyer |
(10) |
Zweibrücken |
NO LAND DE SARRE
(1) |
Saarbrücken Ensheim |
(2) |
Saarlouis/Düren |
NO LAND DE HESSE
(1) |
Egelsbach |
(2) |
Allendorf/Eder |
(3) |
Frankfurt/Main |
(4) |
Fritzlar |
(5) |
Kassel-Calden |
(6) |
Reichelsheim |
NO LAND DE BADE-VURTEMBERGA
(1) |
Aalen Heidenheim Elchingen |
(2) |
Baden Airport Karlsruhe Baden-Baden |
(3) |
Donaueschingen Villingen |
(4) |
Freiburg/Brg. |
(5) |
Friedrichshafen Löwental |
(6) |
Heubach (Krs. Schwäb.Gmünd) |
(7) |
Lahr |
(8) |
Laupheim |
(9) |
Leutkirch Unterzeil |
(10) |
Mannheim City |
(11) |
Mengen |
(12) |
Niederstetten |
(13) |
Schwäbisch Hall |
(14) |
Stuttgart |
NO LAND DA BAVIERA
(1) |
Aschaffenburg |
(2) |
Augsburg Mühlhausen |
(3) |
Bayreuth Bindlacher Berg |
(4) |
Coburg Brandebsteinsebene |
(5) |
Eggenfelden/Niederbayern |
(6) |
Erding |
(7) |
Fürstenfeldbruck |
(8) |
Giebelstadt |
(9) |
Hassfurth Mainwiesen |
(10) |
Herzogenaurach |
(11) |
Hof Plauen |
(12) |
Ingolstadt |
(13) |
Kempten Durach |
(14) |
Landsberg/Lech |
(15) |
Landshut Ellermühle |
(16) |
Lechfeld |
(17) |
Leipheim |
(18) |
Memmingerberg |
(19) |
München «Franz Joseph Strauβ» |
(20) |
Neuburg |
(21) |
Nürnberg |
(22) |
Oberpfaffenhofen, Werkflugplatz der Dornier Werke GmbH |
(23) |
Passau Vilshofen |
(24) |
Roth |
(25) |
Rothenburg o.d. Tauber |
(26) |
Straubing Wallmühle |
(27) |
Würzburg am Schenkenturm |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
1.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/11 |
Convite à manifestação de interesse para a nomeação de membros da Câmara de Recurso conjunta das três Autoridades Europeias de Supervisão para o setor dos serviços financeiros (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)
(2017/C 32/06)
1. Descrição das Autoridades
A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) foram criadas pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, respetivamente (1). No seu conjunto, constituem as Autoridades Europeias de Supervisão dos setores dos serviços financeiros e são membros do Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
Têm nomeadamente como objetivos, relativamente aos respetivos setores de competência:
— |
Assegurar um nível correto, eficiente e coerente de regulamentação e supervisão; |
— |
Assegurar a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros; |
— |
Reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão; |
— |
Evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência; |
— |
Garantir que a assunção de riscos seja adequadamente regulamentada e supervisionada; e |
— |
Reforçar a proteção dos consumidores. |
Além disso, a ESMA assegura a supervisão das agências de notação de risco na UE e dos repositórios de transações na UE e desempenha funções relevantes no quadro dos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC) e da venda a descoberto de valores mobiliários.
Para esse efeito, para além de adotar atos não vinculativos, tais como orientações, recomendações e projetos de normas técnicas, cada autoridade poderá também adotar, em certas circunstâncias, decisões vinculativas dirigidas às autoridades nacionais de supervisão ou a instituições financeiras individuais, que poderão, da mesma forma que certas outras decisões, constituir atos passíveis de recurso.
A EBA tem a sua sede em Londres, no Reino Unido, e a EIOPA em Francoforte, na Alemanha, enquanto a ESMA tem a sua sede em Paris, França. Todas essas autoridades foram criadas em 1 de janeiro de 2011.
2. Câmara de Recurso conjunta
Os artigos 60.o e 61.o de cada um dos três regulamentos estabelecem os direitos de recurso relevantes contra as decisões das autoridades. Os artigos 58.o e 59.o de cada regulamento preveem a criação de uma Câmara de Recurso conjunta para as três autoridades. A Câmara de Recurso é responsável por decidir sobre os recursos contra certas decisões individuais das autoridades. As suas decisões podem, por sua vez, ser objeto de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
A Câmara de Recurso será composta por seis membros efetivos e seis suplentes (dispondo cada Autoridade de dois membros efetivos e de dois suplentes por ela designados), que devem ser figuras de renome com uma experiência comprovada em termos de conhecimentos necessários e experiência profissional, nomeadamente em matéria de supervisão, de nível suficientemente elevado nos domínios das atividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União envolvidas nas atividades das Autoridades.
A Câmara de Recurso deve dispor de conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício das respetivas competências pelas Autoridades. Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções.
A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.
A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.
3. Critérios de elegibilidade
Os candidatos devem preencher as seguintes condições, à data de encerramento das candidaturas:
— |
Ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia (2), |
— |
Não serem atualmente funcionários de uma autoridade de supervisão nacional competente nem de outras instituições nacionais ou da União implicadas nas atividades das Autoridades, |
— |
Não serem membros de um agrupamento de partes interessadas das Autoridades, |
— |
Terem: a) uma licenciatura universitária completa em Direito ou Economia ou noutro domínio relevante para o trabalho das Autoridades, comprovada por um diploma em que a duração normal do ensino universitário seja de quatro anos ou mais, dando acesso a estudos de pós-graduação; ou b) terem completado com êxito um curso universitário completo em Direito, Economia ou noutro domínio relevante para o trabalho das Autoridades, comprovado por um diploma em que a duração normal do ensino universitário seja de três anos, com um ano adicional de experiência profissional relevante; ou c) estarem habilitados a exercer a atividade profissional de advogado num Estado-Membro, |
— |
Possuir no mínimo vinte anos de experiência profissional no setor da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros (adquirida depois de terem obtido a licenciatura universitária ou a habilitação académica e a experiência supramencionadas). Esta experiência pode incluir atividades de supervisão e de formulação de políticas. |
4. Critérios de seleção
Serão tomados em consideração os seguintes critérios:
— |
Experiência profissional e conhecimentos relevantes comprovados, incluindo experiência de supervisão de elevado nível nas áreas da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros; |
— |
Os eventuais trabalhos jurídicos ou académicos relacionados com a supervisão representarão uma vantagem considerável; |
— |
Um conhecimento e compreensão aprofundados da legislação da UE nas áreas da banca, seguros, pensões complementares de reforma ou dos mercados de valores mobiliários; |
— |
Um conhecimento e compreensão aprofundados do funcionamento dos setores bancário, dos seguros, das pensões complementares de reforma ou dos mercados de valores mobiliários; |
— |
Um conhecimento e compreensão aprofundados do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia, e/ou das práticas judiciais no contexto dos procedimentos oficiais de recurso e/ou arbitragem; |
— |
Disponibilidade a curto prazo para analisar os recursos contra decisões das Autoridades; |
— |
Eventuais conflitos de interesses que possam limitar a capacidade de um candidato para analisar recursos; |
— |
Conhecimento de línguas da União (a língua predominante de comunicação com as Autoridades será o inglês, mas os recursos podem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais da União Europeia (3)). |
5. Procedimento de seleção e condições de trabalho
Em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, o Conselho de Administração de cada Autoridade decidirá (após consulta dos respetivos Conselhos de Supervisores) sobre a nomeação de membros efetivos e de suplentes, com base numa lista restrita proposta pela Comissão Europeia.
Será elaborada uma lista de reserva com um prazo de validade de 48 meses, no máximo, no caso de ser selecionado mais de um candidato.
Os membros da Câmara de Recurso não podem desempenhar outras funções nas Autoridades, nos seus Conselhos de Administração ou nos seus Conselhos de Supervisores. Receberão ajudas de custo e uma remuneração adequadas pelas tarefas realizadas, de acordo com as limitações orçamentais das AES, com base num contrato de prestação de serviços, mas não serão funcionários permanentes das Autoridades. Os Membros da Câmara de Recurso podem, por conseguinte, manter um emprego a tempo inteiro, se tal não os impossibilitar de examinar recursos a breve prazo. O nível de atividade da Câmara de Recurso irá depender do número de recursos introduzidos contra decisões das Autoridades.
Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público. Para o efeito, fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a natureza de qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.
6. Apresentação de candidaturas
Os candidatos devem enviar uma carta de motivação e um curriculum vitae para o endereço a seguir indicado. O curriculum vitae deverá ser, de preferência, elaborado de acordo com o Modelo Europeu de CV. Nesta fase não deverão ser enviadas cópias autenticadas dos certificados de habilitações/diplomas, referências ou comprovativos de experiência profissional, que terão de ser apresentados numa fase posterior do procedimento caso sejam exigidos.
As candidaturas completas, compostas pela carta de motivação e pelo CV, terão de ser enviadas por correio registado até 1 de março de 2017, o mais tardar, como comprovado pelo carimbo dos correios, para:
Comissão Europeia |
DG FISMA — Câmara de Recurso das AES |
Gabinete: SPA2 08/056 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
ou entregues por serviço de correio expresso, até 1 de março de 2017, o mais tardar, em:
Comissão Europeia |
DG FISMA — Câmara de Recurso das AES |
Gabinete: SPA2 08/056 |
c/o Courrier Central |
Avenue du Bourget, 1 |
1140 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
O envelope deverá conter, no exterior, a menção «CONFIDENTIAL — DO NOT OPEN» escrita de forma clara. As candidaturas podem também ser recebidas na caixa de correio eletrónica especial FISMA-ESA-BOARD-OF-APPEAL@ec.europa.eu até à meia-noite do dia 1 de março de 2017, conforme comprovado pela notificação de receção da mensagem (se as candidaturas forem enviadas por correio eletrónico, recomenda-se que seja também enviada uma cópia por correio registado se não for recebida a notificação de receção da mensagem).
7. Igualdade de oportunidades
As instituições e outros organismos da União Europeia aplicam uma política de igualdade de oportunidades e aceitam candidaturas sem distinção em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião, opiniões políticas ou outras convicções, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
8. Proteção dos dados pessoais
A Comissão assegura que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Estas disposições aplicam-se, em especial, à confidencialidade e segurança dos dados.
(1) Publicado no JO L 331 de 15.12.2010.
(2) Os Estados-Membros da União Europeia são: Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.
(3) Alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno e sueco.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Banco Europeu de Investimento
1.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/14 |
Convite à apresentação de propostas
Torneio de Inovação Social BEI 2017
(2017/C 32/07)
O Instituto do BEI organiza a 6.a edição do seu Torneio de Inovação Social
O Torneio de Inovação Social promove a produção de ideias inovadoras e recompensa as iniciativas de combate à exclusão social, abrangendo projetos nas áreas mais diversas, desde a educação, cuidados de saúde e criação de emprego às novas tecnologias, novos sistemas e novos processos. Todos os projetos concorrem a quatro prémios, repartidos pela Categoria Geral e pela Categoria Especial, que este ano elegerá projetos dedicados ao tema «Envelhecimento». Aos projetos vencedores em ambas as categorias serão atribuídos um 1.o e um 2.o Prémios de 50 000 EUR e de 20 000 EUR respetivamente.
Siga-nos no Facebook: www.facebook.com/EibInstitute
Para mais informações sobre este torneio e o processo de apresentação de propostas, visite:
http://institute.eib.org/programmes/social/social-innovation-tournament/
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
1.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/15 |
Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE
Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante — Prorrogação de prazo
(2017/C 32/08)
Em 16 de janeiro de 2015, a Comissão recebeu um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido corresponde a 19 de janeiro de 2015.
Este pedido, apresentado pelo Flughafen Wien (aeroporto de Viena), diz respeito a atividades relacionadas com a exploração de uma área geográfica para fins de fornecimento de aeroportos ou outros terminais de transporte às transportadoras aéreas no território da Áustria. Os anúncios foram publicados no JO C 93 20.3.2015, p. 22, JO C 217 2.7.2015, p. 23 e JO C 282 4.8.2016, p. 18.
Em conformidade com o n.o 1, quarto parágrafo, do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, o prazo pode ser prorrogado pela Comissão, com o acordo das entidades que apresentaram o pedido. Dada a necessidade de obter e examinar informações suplementares, e com o acordo do requerente, o prazo de que a Comissão dispõe para tomar uma decisão em relação ao pedido em questão é prorrogado até 31 de janeiro de 2017.
(1) JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.