ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
1 de fevereiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 32/01

Comunicação da Comissão

1

2017/C 32/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8198 — Alliance Automotive Group/FPS Distribution) ( 1 )

1

2017/C 32/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8328 — The Cerberus Group/Staples Europe) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 32/04

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 32/05

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2017/C 32/06

Convite à manifestação de interesse para a nomeação de membros da Câmara de Recurso conjunta das três Autoridades Europeias de Supervisão para o setor dos serviços financeiros (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

11

 

Banco Europeu de Investimento

2017/C 32/07

Convite à apresentação de propostas — Torneio de Inovação Social BEI 2017

14

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 32/08

Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE — Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante — Prorrogação de prazo

15


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/1


Comunicação da Comissão

(2017/C 32/01)

As Capitais Europeias da Cultura em 2021 são Timișoara (Roménia), Elêusis (Grécia) e Novi Sad (Sérvia, enquanto país candidato à adesão à União Europeia).


1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8198 — Alliance Automotive Group/FPS Distribution)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 32/02)

Em 28 de outubro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8198.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8328 — The Cerberus Group/Staples Europe)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 32/03)

Em 25 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8328.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/3


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de janeiro de 2017

(2017/C 32/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0755

JPY

iene

121,94

DKK

coroa dinamarquesa

7,4373

GBP

libra esterlina

0,86105

SEK

coroa sueca

9,4505

CHF

franco suíço

1,0668

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,8880

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

310,64

PLN

zlóti

4,3239

RON

leu romeno

4,5030

TRY

lira turca

4,0632

AUD

dólar australiano

1,4198

CAD

dólar canadiano

1,4056

HKD

dólar de Hong Kong

8,3436

NZD

dólar neozelandês

1,4709

SGD

dólar singapurense

1,5201

KRW

won sul-coreano

1 244,76

ZAR

rand

14,4440

CNY

iuane

7,3970

HRK

kuna

7,4790

IDR

rupia indonésia

14 363,56

MYR

ringgit

4,7608

PHP

peso filipino

53,489

RUB

rublo

64,4302

THB

baht

37,793

BRL

real

3,3535

MXN

peso mexicano

22,2855

INR

rupia indiana

72,8005


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/4


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2017/C 32/05)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

ALEMANHA

Alteração das informações publicadas no JO C 37 de 14.2.2009

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

PORTOS DO MAR DO NORTE

(1)

List/Sylt

(2)

Hörnum/Sylt

(3)

Wyk/Föhr

(4)

Husum

(5)

Tönning

(6)

Büsum

(7)

Friedrichskoog

(8)

Helgoland

(9)

Wewelsfleth

(10)

Brunsbüttel

(11)

Glückstadt

(12)

Wedel

(13)

Hamburg

(14)

Hamburg-Neuenfelde

(15)

Buxtehude

(16)

Stade

(17)

Stadersand

(18)

Bützflether Sand

(19)

Otterndorf

(20)

Cuxhaven

(21)

Bremerhaven

(22)

Bremen

(23)

Lemwerder

(24)

Elsfleth

(25)

Brake

(26)

Großensiel

(27)

Nordenham

(28)

Fedderwardersiel

(29)

Eckwarderhörne

(30)

Varel

(31)

Wilhelmshaven

(32)

Hooksiel

(33)

Horumersiel

(34)

Carolinensiel (Harlesiel)

(35)

Neuharlingersiel

(36)

Bensersiel

(37)

Westeraccumersiel

(38)

Norddeich

(39)

Greetsiel

(40)

Wangerooge

(41)

Spiekeroog

(42)

Langeoog

(43)

Baltrum

(44)

Norderney

(45)

Juist

(46)

Borkum

(47)

Emden

(48)

Leer

(49)

Weener

(50)

Papenburg

(51)

Herbrum

PORTOS DO BÁLTICO

(1)

Flensburg Hafen

(2)

Kappeln

(3)

Schleswig

(4)

Eckernförde

(5)

Eckernförde (Hafenanlage der Bundesmarine)

(6)

Surendorf (Hafenanlagen der Bundesmarine)

(7)

Rendsburg

(8)

Kiel Holtenau

(9)

Kiel

(10)

Kiel (Hafenanlage der Bundesmarine)

(11)

Jägersberg (Hafenanlage der Bundesmarine)

(12)

Puttgarden

(13)

Burgstaaken

(14)

Heiligenhafen

(15)

Neustadt

(16)

Lübeck Travemünde

(17)

Lübeck

(18)

Wolgast

(19)

Wismar

(20)

Porto de Rostock (fusão entre os portos de Warnemünde e de Rostock)

(21)

Stralsund

(22)

Saßnitz

(23)

Mukran

(24)

Greifswald — Ladebow Hafen

(25)

Vierow

ODERHAFF

(1)

Ueckermünde

Aeroportos, Aeródromos, Campos de aviação

NO LAND DE SCHLESWIG-HOLSTEIN

(1)

Eggebek

(2)

Helgoland Düne

(3)

Hohn

(4)

Itzehoe Hungriger Wolf

(5)

Kiel Holtenau

(6)

Lübeck Blankensee

(7)

Schleswig/Jagel

(8)

Westerland/Sylt

NO LAND DE MECLEMBURGO — POMERÂNIA OCIDENTAL

(1)

Neubrandenburg Trollenhagen

(2)

Rostock Laage

NO LAND DE HAMBURGO

(1)

Hamburg

NO LAND DE BREMA

(1)

Bremen

NO LAND DE BAIXA SAXÓNIA

(1)

Borkum

(2)

Braunschweig Waggum

(3)

Bückeburg Achum

(4)

Celle

(5)

Damme/Dümmer See

(6)

Diepholz

(7)

Emden

(8)

Fassberg

(9)

Ganderkesee

(10)

Hannover

(11)

Jever

(12)

Leer Nüttermoor

(13)

Norderney

(14)

Nordholz

(15)

Nordhorn-Lingen

(16)

Osnabrück Atterheide

(17)

Wangerooge

(18)

Wilhelmshaven Mariensiel

(19)

Wittmundhafen

(20)

Wunstorf

NO LAND DE BRANDEBURGO

(1)

Berlin-Schönefeld

(2)

Schönhagen

NO LAND DE BERLIM

(1)

Berlin-Tegel

NO LAND DA SAXÓNIA-ANHALT

(1)

Cochstedt

(2)

Magdeburg

NO LAND DE RENÂNIA DO NORTE-VESTEFÁLIA

(1)

Aachen-Merzbrück

(2)

Arnsberg

(3)

Bielefeld Windelsbleiche

(4)

Bonn Hardthöhe

(5)

Dahlemer Binz

(6)

Dortmund Wickede

(7)

Düsseldorf

(8)

Essen Mülheim

(9)

Hangelar

(10)

Hopsten

(11)

Köln/Bonn

(12)

Marl/Loemühle

(13)

Meinerzhagen

(14)

Mönchengladbach

(15)

Münster Osnabrück

(16)

Nörvenich

(17)

Paderborn Lippstadt

(18)

Porta Westfalica

(19)

Rheine Bentlage

(20)

Siegerland

(21)

Stadtlohn Wenningfeld

(22)

Weeze-Lahrbruch

NO LAND DA SAXÓNIA

(1)

Dresden

(2)

Leipzig Halle

(3)

Rothenburg/Oberlausitz

NO LAND DA TURÍNGIA

(1)

Altenburg-Nobitz

(2)

Erfurt

NO LAND DE RENÂNIA-PALATINADO

(1)

Büchel

(2)

Föhren

(3)

Hahn

(4)

Koblenz-Winningen

(5)

Mainz-Finthen

(6)

Mendig

(7)

Pirmasens Zweibrücken

(8)

Ramstein (US-Air Base)

(9)

Speyer

(10)

Zweibrücken

NO LAND DE SARRE

(1)

Saarbrücken Ensheim

(2)

Saarlouis/Düren

NO LAND DE HESSE

(1)

Egelsbach

(2)

Allendorf/Eder

(3)

Frankfurt/Main

(4)

Fritzlar

(5)

Kassel-Calden

(6)

Reichelsheim

NO LAND DE BADE-VURTEMBERGA

(1)

Aalen Heidenheim Elchingen

(2)

Baden Airport Karlsruhe Baden-Baden

(3)

Donaueschingen Villingen

(4)

Freiburg/Brg.

(5)

Friedrichshafen Löwental

(6)

Heubach (Krs. Schwäb.Gmünd)

(7)

Lahr

(8)

Laupheim

(9)

Leutkirch Unterzeil

(10)

Mannheim City

(11)

Mengen

(12)

Niederstetten

(13)

Schwäbisch Hall

(14)

Stuttgart

NO LAND DA BAVIERA

(1)

Aschaffenburg

(2)

Augsburg Mühlhausen

(3)

Bayreuth Bindlacher Berg

(4)

Coburg Brandebsteinsebene

(5)

Eggenfelden/Niederbayern

(6)

Erding

(7)

Fürstenfeldbruck

(8)

Giebelstadt

(9)

Hassfurth Mainwiesen

(10)

Herzogenaurach

(11)

Hof Plauen

(12)

Ingolstadt

(13)

Kempten Durach

(14)

Landsberg/Lech

(15)

Landshut Ellermühle

(16)

Lechfeld

(17)

Leipheim

(18)

Memmingerberg

(19)

München «Franz Joseph Strauβ»

(20)

Neuburg

(21)

Nürnberg

(22)

Oberpfaffenhofen, Werkflugplatz der Dornier Werke GmbH

(23)

Passau Vilshofen

(24)

Roth

(25)

Rothenburg o.d. Tauber

(26)

Straubing Wallmühle

(27)

Würzburg am Schenkenturm

Lista das publicações anteriores

 

JO C 316 de 28.12.2007, p. 1.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 16.

 

JO C 177 de 12.7.2008, p. 9.

 

JO C 200 de 6.8.2008, p. 10.

 

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.

 

JO C 3 de 8.1.2009, p. 10.

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 10.

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 20.

 

JO C 99 de 30.4.2009, p. 7.

 

JO C 229 de 23.9.2009, p. 28.

 

JO C 263 de 5.11.2009, p. 22.

 

JO C 298 de 8.12.2009, p. 17.

 

JO C 74 de 24.3.2010, p. 13.

 

JO C 326 de 3.12.2010, p. 17.

 

JO C 355 de 29.12.2010, p. 34.

 

JO C 22 de 22.1.2011, p. 22.

 

JO C 37 de 5.2.2011, p. 12.

 

JO C 149 de 20.5.2011, p. 8.

 

JO C 190 de 30.6.2011, p. 17.

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 14.

 

JO C 210 de 16.7.2011, p. 30.

 

JO C 271 de 14.9.2011, p. 18.

 

JO C 356 de 6.12.2011, p. 12.

 

JO C 111 de 18.4.2012, p. 3.

 

JO C 183 de 23.6.2012, p. 7.

 

JO C 313 de 17.10.2012, p. 11.

 

JO C 394 de 20.12.2012, p. 22.

 

JO C 51 de 22.2.2013, p. 9.

 

JO C 167 de 13.6.2013, p. 9.

 

JO C 242 de 23.8.2013, p. 2.

 

JO C 275 de 24.9.2013, p. 7.

 

JO C 314 de 29.10.2013, p. 5.

 

JO C 324 de 9.11.2013, p. 6.

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 4.

 

JO C 167 de 4.6.2014, p. 9.

 

JO C 244 de 26.7.2014, p. 22.

 

JO C 332 de 24.9.2014, p. 12.

 

JO C 420 de 22.11.2014, p. 9.

 

JO C 72 de 28.2.2015, p. 17.

 

JO C 126 de 18.4.2015, p. 10.

 

JO C 229 de 14.7.2015, p. 5.

 

JO C 341 de 16.10.2015, p. 19.

 

JO C 84 de 4.3.2016, p. 2.

 

JO C 236 de 30.6.2016, p. 6.

 

JO C 278 de 30.7.2016, p. 47.

 

JO C 331 de 9.9.2016, p. 2.

 

JO C 401 de 29.10.2016, p. 4.

 

JO C 484 de 24.12.2016, p. 30.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.

(2)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/11


Convite à manifestação de interesse para a nomeação de membros da Câmara de Recurso conjunta das três Autoridades Europeias de Supervisão para o setor dos serviços financeiros (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

(2017/C 32/06)

1.   Descrição das Autoridades

A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) foram criadas pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, respetivamente (1). No seu conjunto, constituem as Autoridades Europeias de Supervisão dos setores dos serviços financeiros e são membros do Sistema Europeu de Supervisão Financeira.

Têm nomeadamente como objetivos, relativamente aos respetivos setores de competência:

Assegurar um nível correto, eficiente e coerente de regulamentação e supervisão;

Assegurar a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

Reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

Evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência;

Garantir que a assunção de riscos seja adequadamente regulamentada e supervisionada; e

Reforçar a proteção dos consumidores.

Além disso, a ESMA assegura a supervisão das agências de notação de risco na UE e dos repositórios de transações na UE e desempenha funções relevantes no quadro dos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC) e da venda a descoberto de valores mobiliários.

Para esse efeito, para além de adotar atos não vinculativos, tais como orientações, recomendações e projetos de normas técnicas, cada autoridade poderá também adotar, em certas circunstâncias, decisões vinculativas dirigidas às autoridades nacionais de supervisão ou a instituições financeiras individuais, que poderão, da mesma forma que certas outras decisões, constituir atos passíveis de recurso.

A EBA tem a sua sede em Londres, no Reino Unido, e a EIOPA em Francoforte, na Alemanha, enquanto a ESMA tem a sua sede em Paris, França. Todas essas autoridades foram criadas em 1 de janeiro de 2011.

2.   Câmara de Recurso conjunta

Os artigos 60.o e 61.o de cada um dos três regulamentos estabelecem os direitos de recurso relevantes contra as decisões das autoridades. Os artigos 58.o e 59.o de cada regulamento preveem a criação de uma Câmara de Recurso conjunta para as três autoridades. A Câmara de Recurso é responsável por decidir sobre os recursos contra certas decisões individuais das autoridades. As suas decisões podem, por sua vez, ser objeto de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A Câmara de Recurso será composta por seis membros efetivos e seis suplentes (dispondo cada Autoridade de dois membros efetivos e de dois suplentes por ela designados), que devem ser figuras de renome com uma experiência comprovada em termos de conhecimentos necessários e experiência profissional, nomeadamente em matéria de supervisão, de nível suficientemente elevado nos domínios das atividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União envolvidas nas atividades das Autoridades.

A Câmara de Recurso deve dispor de conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício das respetivas competências pelas Autoridades. Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções.

A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

3.   Critérios de elegibilidade

Os candidatos devem preencher as seguintes condições, à data de encerramento das candidaturas:

Ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia (2),

Não serem atualmente funcionários de uma autoridade de supervisão nacional competente nem de outras instituições nacionais ou da União implicadas nas atividades das Autoridades,

Não serem membros de um agrupamento de partes interessadas das Autoridades,

Terem: a) uma licenciatura universitária completa em Direito ou Economia ou noutro domínio relevante para o trabalho das Autoridades, comprovada por um diploma em que a duração normal do ensino universitário seja de quatro anos ou mais, dando acesso a estudos de pós-graduação; ou b) terem completado com êxito um curso universitário completo em Direito, Economia ou noutro domínio relevante para o trabalho das Autoridades, comprovado por um diploma em que a duração normal do ensino universitário seja de três anos, com um ano adicional de experiência profissional relevante; ou c) estarem habilitados a exercer a atividade profissional de advogado num Estado-Membro,

Possuir no mínimo vinte anos de experiência profissional no setor da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros (adquirida depois de terem obtido a licenciatura universitária ou a habilitação académica e a experiência supramencionadas). Esta experiência pode incluir atividades de supervisão e de formulação de políticas.

4.   Critérios de seleção

Serão tomados em consideração os seguintes critérios:

Experiência profissional e conhecimentos relevantes comprovados, incluindo experiência de supervisão de elevado nível nas áreas da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros;

Os eventuais trabalhos jurídicos ou académicos relacionados com a supervisão representarão uma vantagem considerável;

Um conhecimento e compreensão aprofundados da legislação da UE nas áreas da banca, seguros, pensões complementares de reforma ou dos mercados de valores mobiliários;

Um conhecimento e compreensão aprofundados do funcionamento dos setores bancário, dos seguros, das pensões complementares de reforma ou dos mercados de valores mobiliários;

Um conhecimento e compreensão aprofundados do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia, e/ou das práticas judiciais no contexto dos procedimentos oficiais de recurso e/ou arbitragem;

Disponibilidade a curto prazo para analisar os recursos contra decisões das Autoridades;

Eventuais conflitos de interesses que possam limitar a capacidade de um candidato para analisar recursos;

Conhecimento de línguas da União (a língua predominante de comunicação com as Autoridades será o inglês, mas os recursos podem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais da União Europeia (3)).

5.   Procedimento de seleção e condições de trabalho

Em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, o Conselho de Administração de cada Autoridade decidirá (após consulta dos respetivos Conselhos de Supervisores) sobre a nomeação de membros efetivos e de suplentes, com base numa lista restrita proposta pela Comissão Europeia.

Será elaborada uma lista de reserva com um prazo de validade de 48 meses, no máximo, no caso de ser selecionado mais de um candidato.

Os membros da Câmara de Recurso não podem desempenhar outras funções nas Autoridades, nos seus Conselhos de Administração ou nos seus Conselhos de Supervisores. Receberão ajudas de custo e uma remuneração adequadas pelas tarefas realizadas, de acordo com as limitações orçamentais das AES, com base num contrato de prestação de serviços, mas não serão funcionários permanentes das Autoridades. Os Membros da Câmara de Recurso podem, por conseguinte, manter um emprego a tempo inteiro, se tal não os impossibilitar de examinar recursos a breve prazo. O nível de atividade da Câmara de Recurso irá depender do número de recursos introduzidos contra decisões das Autoridades.

Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público. Para o efeito, fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a natureza de qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

6.   Apresentação de candidaturas

Os candidatos devem enviar uma carta de motivação e um curriculum vitae para o endereço a seguir indicado. O curriculum vitae deverá ser, de preferência, elaborado de acordo com o Modelo Europeu de CV. Nesta fase não deverão ser enviadas cópias autenticadas dos certificados de habilitações/diplomas, referências ou comprovativos de experiência profissional, que terão de ser apresentados numa fase posterior do procedimento caso sejam exigidos.

As candidaturas completas, compostas pela carta de motivação e pelo CV, terão de ser enviadas por correio registado até 1 de março de 2017, o mais tardar, como comprovado pelo carimbo dos correios, para:

Comissão Europeia

DG FISMA — Câmara de Recurso das AES

Gabinete: SPA2 08/056

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

ou entregues por serviço de correio expresso, até 1 de março de 2017, o mais tardar, em:

Comissão Europeia

DG FISMA — Câmara de Recurso das AES

Gabinete: SPA2 08/056

c/o Courrier Central

Avenue du Bourget, 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

O envelope deverá conter, no exterior, a menção «CONFIDENTIAL — DO NOT OPEN» escrita de forma clara. As candidaturas podem também ser recebidas na caixa de correio eletrónica especial FISMA-ESA-BOARD-OF-APPEAL@ec.europa.eu até à meia-noite do dia 1 de março de 2017, conforme comprovado pela notificação de receção da mensagem (se as candidaturas forem enviadas por correio eletrónico, recomenda-se que seja também enviada uma cópia por correio registado se não for recebida a notificação de receção da mensagem).

7.   Igualdade de oportunidades

As instituições e outros organismos da União Europeia aplicam uma política de igualdade de oportunidades e aceitam candidaturas sem distinção em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião, opiniões políticas ou outras convicções, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

8.   Proteção dos dados pessoais

A Comissão assegura que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Estas disposições aplicam-se, em especial, à confidencialidade e segurança dos dados.


(1)  Publicado no JO L 331 de 15.12.2010.

(2)  Os Estados-Membros da União Europeia são: Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(3)  Alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno e sueco.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


Banco Europeu de Investimento

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/14


Convite à apresentação de propostas

Torneio de Inovação Social BEI 2017

(2017/C 32/07)

O Instituto do BEI organiza a 6.a edição do seu Torneio de Inovação Social

O Torneio de Inovação Social promove a produção de ideias inovadoras e recompensa as iniciativas de combate à exclusão social, abrangendo projetos nas áreas mais diversas, desde a educação, cuidados de saúde e criação de emprego às novas tecnologias, novos sistemas e novos processos. Todos os projetos concorrem a quatro prémios, repartidos pela Categoria Geral e pela Categoria Especial, que este ano elegerá projetos dedicados ao tema «Envelhecimento». Aos projetos vencedores em ambas as categorias serão atribuídos um 1.o e um 2.o Prémios de 50 000 EUR e de 20 000 EUR respetivamente.

Siga-nos no Facebook: www.facebook.com/EibInstitute

Para mais informações sobre este torneio e o processo de apresentação de propostas, visite:

http://institute.eib.org/programmes/social/social-innovation-tournament/


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/15


Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE

Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante — Prorrogação de prazo

(2017/C 32/08)

Em 16 de janeiro de 2015, a Comissão recebeu um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido corresponde a 19 de janeiro de 2015.

Este pedido, apresentado pelo Flughafen Wien (aeroporto de Viena), diz respeito a atividades relacionadas com a exploração de uma área geográfica para fins de fornecimento de aeroportos ou outros terminais de transporte às transportadoras aéreas no território da Áustria. Os anúncios foram publicados no JO C 93 20.3.2015, p. 22, JO C 217 2.7.2015, p. 23 e JO C 282 4.8.2016, p. 18.

Em conformidade com o n.o 1, quarto parágrafo, do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, o prazo pode ser prorrogado pela Comissão, com o acordo das entidades que apresentaram o pedido. Dada a necessidade de obter e examinar informações suplementares, e com o acordo do requerente, o prazo de que a Comissão dispõe para tomar uma decisão em relação ao pedido em questão é prorrogado até 31 de janeiro de 2017.


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.