ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 30

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
30 de janeiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 30/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 30/02

Processo C-673/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/Stichting Greenpeace Nederland, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Ambiente — Convenção de Aarhus — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Artigo 6.o, n.o 1 — Risco de prejuízo dos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva — Conceito de informação relacionada com emissões para o ambiente — Documentos respeitantes ao procedimento de autorização de uma substância ativa contida nos produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa glifosato

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2017/C 30/03

Processo C-442/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Bayer CropScience SA-NV, Stichting De Bijenstichting/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Artigo 4.o, n.o 2 — Acesso do público à informação — Conceito de informações sobre emissões para o ambiente — Diretiva 91/414/CEE — Diretiva 98/8/CE — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e biocidas — Confidencialidade — Proteção dos interesses industriais e comerciais

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2017/C 30/04

Processo C-461/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/Reino de Espanha Incumprimento de Estado — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Zonas de proteção especial — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais

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2017/C 30/05

Processo C-464/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Tributário de Lisboa — Portugal) — SECIL — Companhia Geral de Cal e Cimento, SA/Fazenda Pública Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigos 63.o a 65.o TFUE — Acordo de associação CE-Tunísia — Artigos 31.o, 34.o e 89.o — Acordo de associação CE-Líbano — Artigos 31.o, 33.o e 85.o — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida no Estado-Membro da sociedade beneficiária — Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num país terceiro parte no acordo de associação — Diferença de tratamento — Restrição — Justificação — Eficácia dos controlos fiscais — Possibilidade de invocar o artigo 64.o TFUE face à existência dos Acordos de associação CE-Tunísia e CE-Líbano

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2017/C 30/06

Processo C-177/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Nelsons GmbH/Ayonnax Nutripharm GmbH, Bachblütentreff Ltd Reenvio prejudicial — Informação e proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.o 1924/2006 — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Medidas transitórias — Artigo 28.o, n.o 2 — Produtos que ostentam marcas de fabrico ou comerciais existentes antes de 1 de janeiro de 2005 — Preparações à base de essências florais de Bach — Marca da UE RESCUE — Produtos comercializados como medicamentos antes de 1 de janeiro de 2005 e como alimentos depois dessa data

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2017/C 30/07

Processo C-314/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 4.o, n.os 1 e 3 — Tratamento secundário ou processo equivalente)

8

2017/C 30/08

Processo C-395/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona — Espanha) — Mohamed Daouidi/Bootes Plus Sl, Fondo de Garantía Salarial, Ministerio Fiscal Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 1.o a 3.o — Proibição da discriminação em razão de uma deficiência — Existência de uma deficiência — Conceito de incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 3.o, 15.o, 21.o, 30.o, 31.o, 34.o e 35.o — Despedimento de um trabalhador em situação de incapacidade temporária para o trabalho, na aceção do direito nacional, por tempo indeterminado

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2017/C 30/09

Processos apensos C-408/15 P e C–409/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de novembro de 2016 — Ackermann Saatzucht GmbH & Co.KG e o. (C-408/15 P), ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV e o. (C-409/15 P)/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recursos de anulação — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Direito de recurso — Qualidade para agir — Ato que diz individualmente respeito a pessoas singulares ou coletivas em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas — Regulamento (UE) n.o 511/2014 — Medidas respeitantes ao cumprimento pelos utilizadores na União do Protocolo de Nagoia, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Limitação dos efeitos da proteção comunitária das variedades vegetais — Isenção dos reprodutores)

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2017/C 30/10

Processo C-443/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do The Labour Court, Ireland — Irlanda) — David L. Parris/Trinity College Dublin e o. Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.o — Proibição de discriminação em razão da orientação sexual e da idade — Regime de pensões de reforma nacional — Pagamento de uma prestação de sobrevivência ao parceiro na união de facto — Requisito — Constituição da união de facto antes do sexagésimo aniversário do beneficiário do referido regime — União civil — Impossibilidade no Estado Membro em causa antes de 2010 — Relação duradoura provada — Artigo 6.o, n.o 2 — Justificação das diferenças de tratamento baseadas na idade

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2017/C 30/11

Processo C-454/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hessisches Landesarbeitsgericht — Alemanha) — Jürgen Webb-Sämann/Christopher Seagon (na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH) Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 8.o — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Disposições em matéria de segurança social — Âmbito de aplicação — Medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores assalariados a título de regimes complementares de previdência — Obrigação de prever um direito de separação da massa insolvente das cotizações para o regime de previdência devidas — Inexistência

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2017/C 30/12

Processo C-486/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Francesa, Orange, República Federal da Alemanha Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Medidas financeiras a favor da France Télécom — Proposta de adiantamento de acionista — Declarações públicas dos representantes do Estado francês — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Conceito de auxílio — Conceito de vantagem económica — Critério do investidor privado prudente — Dever de fundamentação do Tribunal Geral — Limites da fiscalização jurisdicional — Desvirtuação da decisão controvertida

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2017/C 30/13

Processo C-642/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de dezembro de 2016 — Toni Klement/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Marca da União Europeia — Marca tridimensional que representa a forma de um forno — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) — Pedido de declaração da extinção de uma marca da União Europeia — Artigo 15.o, n.o 1, alínea a) — Utilização séria da marca — Improcedência do pedido de declaração da nulidade)

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2017/C 30/14

Processo C-645/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde/Freistaat Bayern Reenvio prejudicial — Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Projeto sujeito a avaliação — Anexo I, ponto 7 — Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR) — Alargamento de uma estrada com quatro faixas numa extensão com menos de 10 km

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2017/C 30/15

Processo C-662/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG/BIOS Medical Services GmbH, anteriormente BIOS Naturprodukte GmbH Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 93/42/CEE — Dispositivos médicos — Dispositivo da classe I (pensos cirúrgicos) que foi objeto de um procedimento de avaliação de conformidade por parte do fabricante — Importação paralela — Aditamento no rótulo de dados relativos ao importador — Procedimento de avaliação complementar de conformidade

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2017/C 30/16

Processo C-152/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 1071/2009 — Regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário — Artigo 16.o, n.os 1 e 5 — Registo eletrónico nacional das empresas de transportes rodoviários — Falta de interconexão com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros)

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2017/C 30/17

Processo C-520/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 5 de outubro de 2016 — Andrea Witzel, Jannis Witzel, Jazz Witzel/Germanwings GmbH

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2017/C 30/18

Processo C-521/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 5 de outubro de 2016 — Ralf-Achim Vetter, Susanne Glang-Vetter, Anna Louisa Vetter, Carolin Marie Vetter/Germanwings GmbH

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2017/C 30/19

Processo C-529/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 17 de outubro de 2016 — Hamamatsu Photonics Deutschland GmbH/Hauptzollamt München

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2017/C 30/20

Processo C-538/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de outubro de 2016 — Kevin Joseph Devine/Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

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2017/C 30/21

Processo C-539/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de outubro de 2016 — Richard Rodriguez Serin/HOP!-Regional

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2017/C 30/22

Processo C-548/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 28 de outubro de 2016 — Estado Belga/Biologie Dr Antoine SPRL

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2017/C 30/23

Processo C-549/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria di Secondo Grado di Bolzano (Itália) em 31 de outubro de 2016 — Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale Ufficio controlli di Bolzano/Palais Kaiserkron Srl

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2017/C 30/24

Processo C-551/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 31 de outubro de 2016 — J. Klein Schiphorst/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

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2017/C 30/25

Processo C-558/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 3 de novembro de 2016 — Doris Margret Lisette Mahnkopf

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2017/C 30/26

Processo C-574/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 14 de novembro de 2016 — Grupo Norte Facility S.A./Angel Manuel Moreira Gómez

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2017/C 30/27

Processo C-586/16 P: Recurso interposto em 17 de novembro de 2016 por Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, e Ranbaxy (UK) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-460/13, Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, Ranbaxy (UK) Ltd/Comissão Europeia

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2017/C 30/28

Processo C-588/16 P: Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 pela Generics (UK) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-469/13, Generics (UK)/Comissão

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2017/C 30/29

Processo C-590/16: Ação intentada em 21 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica

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2017/C 30/30

Processo C-591/16 P: Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 por H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-472/13, H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd/Comissão Europeia

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2017/C 30/31

Processo C-598/16: Recurso interposto em 23 de novembro de 2016 por Viktor Fedorovych Yanukovych do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 15 de setembro de 2016 no processo T-346/14, Yanukovych/Conselho

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2017/C 30/32

Processo C-599/16: Recurso interposto em 23 de novembro de 2016 por Oleksandr Viktorovych Yanukovych do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 15 de setembro de 2016 no processo T-348/14, Yanukovych/Conselho

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2017/C 30/33

Processo C-600/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pela National Iranian Tanker Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de setembro de 2016 no processo T-207/15, National Iranian Tanker Company/Conselho

28

2017/C 30/34

Processo C-601/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 por Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-467/13, Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd/Comissão Europeia

29

2017/C 30/35

Processo C-602/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-111/14, Unitec Bio/Conselho

31

2017/C 30/36

Processo C-603/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-139/14, PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho

32

2017/C 30/37

Processo C-604/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-121/14, PT Pelita Agung Agrindustri/Conselho

33

2017/C 30/38

Processo C-605/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-120/14, PT Ciliandra Perkasa/Conselho

34

2017/C 30/39

Processo C-606/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-80/14, PT Musim Mas/Conselho

35

2017/C 30/40

Processo C-607/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 nos processos T-112/14 a T-116/14 e T-119/14, Molinos Río de la Plata e o./Conselho

36

2017/C 30/41

Processo C-608/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-117/14, Cargill/Conselho

37

2017/C 30/42

Processo C-609/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-118/14, LDC Argentina/Conselho

38

2017/C 30/43

Processo C-611/16 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 por Xellia Pharmaceuticals ApS, Alpharma, LLC, anteriormente Zoetis Products LLC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-471/13, Xellia Pharmaceuticals ApS, Alpharma/Comissão Europeia

39

2017/C 30/44

Processo C-614/16 P: Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 por Merck KGaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-470/13, Merck KGaA/Comissão Europeia

40

 

Tribunal Geral

2017/C 30/45

Processo T-248/13: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Al-Ghabra/Comissão [Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã — Regulamento (CE) n.o 881/2002 — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de uma pessoa inscrita numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas — Inscrição do nome dessa pessoa na lista que figura no anexo I do Regulamento n.o 881/2002 — Recurso de anulação — Prazo razoável — Obrigação de verificar e de justificar o mérito dos motivos invocados — Fiscalização jurisdicional]

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2017/C 30/46

Processo T-764/14: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão [Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Assistência técnica, criação e implementação do sistema de trânsito aduaneiro da ASEAN (ACTS) — Rejeição da proposta de um concorrente — Adjudicação do contrato a outro concorrente — Critérios de seleção — Critérios de adjudicação — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento — Transparência]

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2017/C 30/47

Processo T-95/15: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Printeos e o./Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu de envelopes normalizados por catálogo e especiais impressos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Coordenação dos preços de venda e repartição da clientela — Procedimento de transação — Coimas — Montante de base — Adaptação excecional — Limite máximo de 10 % do volume de negócios total — Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento

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2017/C 30/48

Processo T-397/15: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2016 — Pal-Bullermann/EUIPO — Symaga (PAL) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da UE PAL — Declaração de extinção parcial — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o1, alínea a), e artigo 51.o o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Forma que difere da marca registada — Regra 22, n.os 3 a 4, do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

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2017/C 30/49

Processo T-548/15: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Guiral Broto/EUIPO — Gastro & Soul (Café del Sol) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Café del Sol — Marca figurativa nacional anterior Café del Sol — Não produção de prova na língua do processo de oposição — Artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regras 19 e 20 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Direitos de defesa

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2017/C 30/50

Processo T-549/15: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Guiral Broto/EUIPO — Gastro & Soul (CAFE DEL SOL) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia CAFE DEL SOL — Marca figurativa nacional anterior Café del Sol — Não produção de prova na língua do processo de oposição — Artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regras 19 e 20 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Direitos de defesa

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2017/C 30/51

Processo T-744/15: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Puro Italian Style/EUIPO (smartline) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia smartline — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2017/C 30/52

Processo T-745/15: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2016 — Scorpio Poland/EUIPO — Eckes-Granini Group GmbH (YO!) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia YO! — Marca nominativa nacional anterior YO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2017/C 30/53

Processo T-24/16: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Sovena Portugal — Consumer Goods/EUIPO — Mueloliva (FONTOLIVA) Marca da UE — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa FONTOLIVA — Marca nacional nominativa anterior FUENOLIVA — Motivo relativo de recusa — Validade do registo da marca anterior — Apresentação de factos e de provas novas no Tribunal Geral — Utilização séria da marca anterior — Poder de reforma — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 42.o, n.os 2 e 3, e artigos 65.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009

47

2017/C 30/54

Processo T-58/16: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Apax Partners/EUIPO — Apax Partners Midmarket (APAX) [Marca da UE — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia APAX — Marca nominativa internacional anterior APAX — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

48

2017/C 30/55

Processo T-154/16: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2016 — GRID applications/EUIPO (APlan) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia APlan — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

48

2017/C 30/56

Processo T-809/16: Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank/CUR

49

2017/C 30/57

Processo T-811/16: Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 — Di Bernardo/Comissão

49

2017/C 30/58

Processo T-813/16: Recurso interposto em 21 de novembro de 2016 — Abes/Comissão

50

2017/C 30/59

Processo T-818/16: Recurso interposto em 22 de novembro de 2016 — Netflix International e Netflix/Comissão

51

2017/C 30/60

Processo T-832/16: Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 — Celio International/Comissão

52

2017/C 30/61

Processo T-835/16: Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Louvers Belgium/Comissão

53

2017/C 30/62

Processo T-836/16: Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — República da Polónia/Comissão

54

2017/C 30/63

Processo T-841/16: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 — Alex/Comissão

55

2017/C 30/64

Processo T-855/16: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Fertisac/ECHA

56

2017/C 30/65

Processo T-865/16: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Fútbol Club Barcelona/Comissão

57

2017/C 30/66

Processo T-868/16: Ação intentada em 11 de dezembro de 2016 — QI e outros/Comissão e BCE

58

2017/C 30/67

Processo T-872/16: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 — repowermap.org/EUIPO — Repower (REPOWER)

58


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 030/01)

Última publicação

JO C 22 de 23.1.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 14 de 16.1.2017

JO C 6 de 9.1.2017

JO C 475 de 19.12.2016

JO C 462 de 12.12.2016

JO C 454 de 5.12.2016

JO C 441 de 28.11.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/Stichting Greenpeace Nederland, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)

(Processo C-673/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Ambiente - Convenção de Aarhus - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Artigo 6.o, n.o 1 - Risco de prejuízo dos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva - Conceito de “informação relacionada com emissões para o ambiente” - Documentos respeitantes ao procedimento de autorização de uma substância ativa contida nos produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa glifosato»)

(2017/C 030/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, P. Ondrůšek, P. Oliver e L. Pignataro-Nolin, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: American Chemistry Council Inc. (ACC), CropLife America Inc., National Association of Manufacturers of the United States of America (NAM) (representantes: M. Abenhaïm, avocat, K. Nordlander, advokat, e P. Harrison, solicitor), CropLife International AISBL (CLI) (representantes: D. Abrahams, barrister, R. Cana e E. Mullier, avocats, e A. Patsa, dikigoros), European Chemical Industry Council (Cefic), European Crop Protection Association (ECPA) (representantes: I. Antypas e D. Waelbroeck, avocats, e D. Slater, solicitor), European Crop Care Association (ECCA) (representante: S. Pappas, dikigoros), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Lippstreu, agentes)

Outras partes no processo: Stichting Greenpeace Nederland, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (representantes: B.N. Kloostra e A. van den Biesen, advocaten)

Interveniente em apoio dos recorrentes em primeira instância: Reino da Suécia (representantes: E. Karlsson, L. Swedenborg, A. Falk, U. Persson, C. Meyer-Seitz e N. Otte Widgren, agentes)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de outubro de 2013, Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão (T-545/11, EU:T:2013:523), é anulado.

2)

O processo T-545/11 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 71, de 8.3.2014.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Bayer CropScience SA-NV, Stichting De Bijenstichting/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

(Processo C-442/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/4/CE - Artigo 4.o, n.o 2 - Acesso do público à informação - Conceito de “informações sobre emissões para o ambiente” - Diretiva 91/414/CEE - Diretiva 98/8/CE - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 - Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e biocidas - Confidencialidade - Proteção dos interesses industriais e comerciais»)

(2017/C 030/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Bayer CropScience SA-NV, Stichting De Bijenstichting

Recorridos: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

Interveniente: Makhtesim-Agan Holland BV

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o requerente de uma autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico ou biocida não ter, no procedimento previsto para a obtenção dessa autorização, solicitado o tratamento confidencial das informações apresentadas no âmbito desse procedimento com base no artigo 14.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, no artigo 19.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, ou nos artigos 33.o, n.o 4, e 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, não obsta a que a autoridade competente, chamada a conhecer, após o encerramento da referida fase, de um pedido de acesso a essas informações apresentado com fundamento na Diretiva 2003/4 por um terceiro, examine a oposição do referido candidato a esse pedido de acesso e o indefira, sendo caso disso, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), daquela diretiva pelo facto de a divulgação das referidas informações prejudicar a confidencialidade das informações comerciais ou industriais.

2)

O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que:

é abrangida pelo conceito de «emissões para o ambiente», na aceção dessa disposição, a libertação para o ambiente de produtos ou de substâncias, como os produtos fitofarmacêuticos ou biocidas e as substâncias que estes produtos contêm, na medida em que esta libertação seja efetiva ou previsível em condições normais ou realistas de utilização;

são abrangidas pelo conceito de «[informações] sobre emissões para o ambiente», na aceção dessa disposição, as indicações sobre a natureza, a composição, a quantidade, a data e o local das «emissões para o ambiente» desses produtos ou substâncias, bem como os dados relativos aos efeitos, a mais ou menos longo prazo, dessas emissões no ambiente, em particular as informações relativas aos resíduos presentes no ambiente após a aplicação do produto em causa e os estudos sobre a medição da dispersão da substância no momento dessa aplicação, quer esses dados provenham de estudos de campo ou semicampo, de estudos em laboratório ou de estudos de translocação.

3)

O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pedido de acesso a informações sobre emissões para o ambiente cuja divulgação prejudique um dos interesses visados pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), d), f) a h), dessa diretiva, apenas os dados pertinentes que possam ser extraídos da fonte de informação e digam respeito às emissões para o ambiente devem ser divulgados, quando seja possível dissociá-los das outras informações contidas na referida fonte, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 462, de 22.12.2014.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-461/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2009/147/CE - Conservação das aves selvagens - Zonas de proteção especial - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais»)

(2017/C 030/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Sanfrutos Cano, D. Loma-Osorio Lerena e G. Wilms, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: A. Gavela Llopis, agente)

Dispositivo

1)

Ao não adotar as medidas adequadas para evitar, na zona de proteção especial «Campiñas de Sevilla», a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies e as perturbações que afetam as espécies para as quais essa zona foi classificada, o Reino de Espanha não cumpriu, no que respeita ao período anterior a 29 de julho de 2008, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e, no que respeita ao período posterior a essa data, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao resto.

3)

A Comissão Europeia e o Reino de Espanha são condenados a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 462, de 22.12.2014.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Tributário de Lisboa — Portugal) — SECIL — Companhia Geral de Cal e Cimento, SA/Fazenda Pública

(Processo C-464/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigos 63.o a 65.o TFUE - Acordo de associação CE-Tunísia - Artigos 31.o, 34.o e 89.o - Acordo de associação CE-Líbano - Artigos 31.o, 33.o e 85.o - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida no Estado-Membro da sociedade beneficiária - Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num país terceiro parte no acordo de associação - Diferença de tratamento - Restrição - Justificação - Eficácia dos controlos fiscais - Possibilidade de invocar o artigo 64.o TFUE face à existência dos Acordos de associação CE-Tunísia e CE-Líbano»)

(2017/C 030/05)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Tributário de Lisboa

Partes no processo principal

Demandante: SECIL — Companhia Geral de Cal e Cimento SA

Demandada: Fazenda Pública

Dispositivo

1)

Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que:

uma sociedade estabelecida em Portugal que recebe dividendos de sociedades estabelecidas, respetivamente, na Tunísia e no Líbano pode invocar o artigo 63.o TFUE para impugnar o tratamento fiscal reservado a esses dividendos no referido Estado-Membro com base numa legislação que não tem por objeto aplicar-se exclusivamente às situações em que a sociedade beneficiária exerce uma influência decisiva sobre a sociedade distribuidora;

uma legislação como a que está em causa no processo principal, segundo a qual uma sociedade residente num Estado-Membro pode efetuar uma dedução integral ou parcial dos dividendos recebidos da sua base tributável, quando estes são distribuídos por uma sociedade residente no mesmo Estado-Membro, mas não pode proceder a esta dedução quando a sociedade distribuidora é residente num país terceiro, constitui uma restrição aos movimentos de capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros, que, em princípio, é proibida pelo artigo 63.o TFUE;

a recusa em conceder uma dedução integral ou parcial dos dividendos recebidos da base tributável, em aplicação do artigo 46.o, n.os 1 e 8, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua versão em vigor em 2009, pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral relativas à necessidade de garantir a eficácia dos controlos fiscais, quando for impossível as autoridades fiscais do Estado-Membro em que é residente a sociedade beneficiária obterem informações junto do país terceiro em que é residente a sociedade que distribui esses dividendos, que permitam verificar se está preenchido o requisito relativo à sujeição desta última sociedade a imposto;

a recusa em conceder uma dedução parcial em aplicação do artigo 46.o, n.o 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na referida versão, não pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral relativas à necessidade de garantir a eficácia dos controlos fiscais, quando a mesma disposição puder ser aplicada a situações em que a sujeição da sociedade distribuidora a imposto, no Estado em que é residente, não pode ser verificada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

2)

O artigo 64.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

na medida em que a adoção do regime de benefícios fiscais para o investimento de natureza contratual, previsto no artigo 41.o, n.o 5, alínea b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua versão em vigor em 2009, e do regime relativo aos dividendos provenientes dos países africanos de língua oficial portuguesa e de Timor-Leste, previsto no artigo 42.o do mesmo Estatuto, não alterou o quadro jurídico relativo ao tratamento dos dividendos provenientes da Tunísia e do Líbano, a adoção dos referidos regimes não afetou a qualificação, como restrição em vigor, da exclusão dos dividendos pagos pelas sociedades estabelecidas nesses países terceiros da possibilidade de beneficiarem de uma dedução integral ou parcial;

um Estado-Membro renuncia à faculdade prevista no artigo 64.o, n.o 1, TFUE, quando, sem revogar ou alterar formalmente a legislação existente, celebra um acordo internacional, como um acordo de associação, que prevê, numa disposição com efeito direto, a liberalização de uma categoria de capitais referida nesse artigo 64.o, n.o 1; por conseguinte, esta alteração do quadro jurídico deve ser equiparada, quanto aos seus efeitos na possibilidade de invocar o artigo 64.o, n.o 1, TFUE, à introdução de uma legislação nova, que assenta numa lógica diferente da legislação existente.

3)

O artigo 34.o, n.o 1, do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, assinado em Bruxelas, em 17 de julho de 1995, e aprovado, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, pela Decisão 98/238/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que:

tem efeito direto e pode ser invocado numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade residente em Portugal recebe dividendos de uma sociedade residente na Tunísia, em razão do investimento direto que realizou na sociedade distribuidora, para efeitos de oposição ao tratamento fiscal reservado a esses dividendos em Portugal;

uma legislação como a que está em causa no processo principal, segundo a qual uma sociedade residente num Estado-Membro pode efetuar uma dedução integral ou parcial dos dividendos recebidos da sua base tributável, quando estes são distribuídos por uma sociedade residente no mesmo Estado-Membro, mas não pode proceder a esta dedução quando a sociedade distribuidora é residente na Tunísia, constitui uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, no que diz respeito aos investimentos diretos e, em especial, ao repatriamento do produto de tais investimentos, pelo artigo 34.o, n.o 1, do referido acordo;

numa situação como a que está em causa no processo principal, o efeito desta disposição não está limitado pelo artigo 89.o do referido acordo;

a recusa em conceder uma dedução integral ou parcial dos dividendos recebidos da base tributável da sociedade beneficiária, em aplicação do artigo 46.o, n.os 1 e 8, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua versão em vigor em 2009, pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral relativas à necessidade de garantir a eficácia dos controlos fiscais, quando for impossível as autoridades fiscais do Estado-Membro em que é residente a sociedade beneficiária obterem informações junto da República da Tunísia, Estado em que é residente a sociedade que distribui esses dividendos, que permitam verificar se está preenchido o requisito relativo à sujeição da sociedade que distribui os referidos dividendos a imposto;

a recusa em conceder esta dedução parcial, em aplicação do artigo 46.o, n.o 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na referida versão, não pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral relativas à necessidade de garantir a eficácia dos controlos fiscais, quando a referida disposição puder ser aplicada a situações em que a sujeição da sociedade distribuidora a imposto na Tunísia, Estado em que esta sociedade é residente, não pode ser verificada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

4)

O artigo 31.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo, em 17 de junho de 2002, e aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2006/356/CE do Conselho, de 14 de fevereiro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que:

tem efeito direto;

uma situação como a que está em causa no processo principal, que diz respeito ao tratamento fiscal dos dividendos decorrentes dos investimentos diretos feitos no Líbano por um residente em Portugal, está abrangida pela hipótese referida no artigo 33.o, n.o 2, deste acordo; por conseguinte, o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo acordo não se opõe a que o seu artigo 31.o seja invocado no presente caso;

uma legislação como a que está em causa no processo principal, segundo a qual uma sociedade residente num Estado-Membro pode efetuar uma dedução integral ou parcial dos dividendos recebidos da sua base tributável, quando estes são distribuídos por uma sociedade residente no mesmo Estado-Membro, mas não pode proceder a esta dedução quando a sociedade distribuidora é residente no Líbano, constitui uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 31.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro;

numa situação como a que está em causa no processo principal, o efeito desta disposição não está limitado pelo artigo 85.o deste acordo;

a recusa em conceder uma dedução integral ou parcial dos dividendos recebidos da base tributável da sociedade beneficiária, em aplicação do artigo 46.o, n.os 1 e 8, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua versão em vigor em 2009, pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral relativas à necessidade de garantir a eficácia dos controlos fiscais, quando for impossível as autoridades fiscais do Estado-Membro em que é residente a sociedade beneficiária obterem informações junto da República do Líbano, Estado em que é residente a sociedade que distribui esses dividendos, que permitam verificar se está preenchido o requisito relativo à sujeição da sociedade que distribui os referidos dividendos a imposto;

a recusa em conceder esta dedução parcial, em aplicação do artigo 46.o, n.o 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na referida versão, não pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral relativas à necessidade de garantir a eficácia dos controlos fiscais, quando a referida disposição puder ser aplicada a situações em que a sujeição da sociedade distribuidora a imposto no Líbano, Estado em que esta sociedade é residente, não pode ser verificada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

5)

No que se refere às consequências, para o processo principal, da interpretação dos artigos 63.o a 65.o TFUE assim como do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro:

quando as autoridades do Estado-Membro em que é residente a sociedade beneficiária puderem obter informações junto da República da Tunísia, Estado em que é residente a sociedade que distribui os dividendos, que permitam verificar se está preenchido o requisito relativo à sujeição da sociedade que distribui esses dividendos a imposto, os artigos 63.o e 65.o TFUE assim como o artigo 34.o, n.o 1, do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, opõem-se à recusa em conceder uma dedução integral ou parcial dos dividendos distribuídos da base tributável da sociedade beneficiária, em aplicação do artigo 46.o, n.o 1, ou do artigo 46.o, n.o 8, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua versão em vigor em 2009, sem que a República Portuguesa possa invocar, a este respeito, o artigo 64.o, n.o 1, TFUE;

os artigos 63.o e 65.o TFUE assim como o artigo 34.o, n.o 1, do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e o artigo 31.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, opõem-se à recusa em conceder uma dedução parcial dos dividendos distribuídos da base tributável da sociedade beneficiária, em aplicação do artigo 46.o, n.o 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na referida versão, quando esta disposição puder ser aplicada a situações em que a sujeição das sociedades distribuidoras a imposto na Tunísia e no Líbano, Estados em que estas sociedades são residentes, não pode ser verificada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, sem que a República Portuguesa possa invocar, a este respeito, o artigo 64.o, n.o 1, TFUE;

os montantes cobrados em violação do direito da União devem ser reembolsados, com juros, ao contribuinte.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Nelsons GmbH/Ayonnax Nutripharm GmbH, Bachblütentreff Ltd

(Processo C-177/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Informação e proteção dos consumidores - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos - Medidas transitórias - Artigo 28.o, n.o 2 - Produtos que ostentam marcas de fabrico ou comerciais existentes antes de 1 de janeiro de 2005 - Preparações à base de “essências florais de Bach” - Marca da UE RESCUE - Produtos comercializados como medicamentos antes de 1 de janeiro de 2005 e como alimentos depois dessa data»)

(2017/C 030/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Nelsons GmbH

Recorridas: Ayonnax Nutripharm GmbH, Bachblütentreff Ltd

Dispositivo

O artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável numa situação em que um alimento que ostenta uma marca de fabrico ou comercial era comercializado, antes de 1 de janeiro de 2005, como medicamento e, posteriormente a essa data, passou a ser comercializado como alimento, embora mantendo as mesmas características e a mesma marca de fabrico ou comercial.


(1)  JO C 213, de 29.6.2015.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-314/15) (1)

((Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Artigo 4.o, n.os 1 e 3 - Tratamento secundário ou processo equivalente))

(2017/C 030/07)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e E. Manhaeve)

Demandada: República Francesa (representantes: S. Ghiandoni, A. Daly e D. Colas)

Dispositivo

1)

A República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, porquanto não assegurou um tratamento secundário ou processo equivalente para as águas residuais urbanas provenientes das aglomerações de Goyave, de Bastelica, de Morne-à-l’Eau, de Aiguilles-Château-Ville Vieille, de Borgo-Nord, de Isola, de Plombières-les-Bains, de Saint-Céré, de Vincey, de Etueffont e de Volx e Villeneuve, quer para todas as descargas, no tocante às aglomerações com um equivalente de população situado entre 10 000 e 15 000, quer para descargas em água doce e estuários, no tocante às aglomerações com um equivalente de população situado entre 2 000 e 10 000;

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante;

3)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 294 de 7.9.2015.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona — Espanha) — Mohamed Daouidi/Bootes Plus Sl, Fondo de Garantía Salarial, Ministerio Fiscal

(Processo C-395/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Artigos 1.o a 3.o - Proibição da discriminação em razão de uma deficiência - Existência de uma “deficiência” - Conceito de “incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras” - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 3.o, 15.o, 21.o, 30.o, 31.o, 34.o e 35.o - Despedimento de um trabalhador em situação de incapacidade temporária para o trabalho, na aceção do direito nacional, por tempo indeterminado»)

(2017/C 030/08)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Mohamed Daouidi

Demandadoa: Bootes Plus Sl, Fondo de Garantía Salarial, Ministerio Fiscal

Dispositivo

A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que:

o facto de a pessoa em causa se encontrar em situação de incapacidade temporária para o trabalho, na aceção do direito nacional, por um período indeterminado, devido a um acidente de trabalho, não significa, por si só, que a limitação da capacidade dessa pessoa possa ser qualificada de «duradoura», na aceção da definição de «deficiência» visada por essa diretiva, lida à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009;

entre os indícios que permitem considerar que uma limitação é «duradoura», figuram, designadamente, o facto de, à data do facto alegadamente discriminatório, a incapacidade da pessoa não apresentar uma perspetiva bem delimitada quanto ao seu termo a curto prazo ou o facto de essa incapacidade ser suscetível de se prolongar significativamente antes da recuperação da referida pessoa; e

no âmbito da verificação do caráter «duradouro», o órgão jurisdicional de reenvio deve basear-se na totalidade dos elementos objetivos de que dispõe, em especial nos documentos e certificados relativos ao estado dessa pessoa, elaborados com base em conhecimentos e em dados médicos e científicos atuais.


(1)  JO C 354, de 26.10.2015.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de novembro de 2016 — Ackermann Saatzucht GmbH & Co.KG e o. (C-408/15 P), ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV e o. (C-409/15 P)/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-408/15 P e C–409/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recursos de anulação - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Direito de recurso - Qualidade para agir - Ato que diz individualmente respeito a pessoas singulares ou coletivas em razão de «determinadas qualidades que lhe são específicas» - Regulamento (UE) n.o 511/2014 - Medidas respeitantes ao cumprimento pelos utilizadores na União do Protocolo de Nagoia, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Limitação dos efeitos da proteção comunitária das variedades vegetais - Isenção dos reprodutores))

(2017/C 030/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ackermann Saatzucht GmbH & Co.KG, Böhm-Nordkartoffel Agrarproduktion GmbH & Co. OHG, Deutsche Saatveredelung AG, Ernst Benary, Samenzucht GmbH, Freiherr Von Moreau Saatzucht GmbH, Hybro Saatzucht GmbH & Co. KG, Klemm + Sohn GmbH & Co. KG, KWS Saat AG, Norddeutsche Pflanzenzucht Hans-Georg Lembke KG, Nordsaat Saatzuchts GmbH, Peter Franck-Oberaspach, P. H. Petersen Saatzucht Lundsgaard GmbH, Saatzucht Streng — Engelen GmbH & Co. KG, Saka Pflanzenzucht GmbH & Co. KG, Strube Research GmbH & Co. KG, Gartenbau und Spezialkulturen Westhoff GbR, W. von Borries-Eckendorf GmbH & Co. KG (C-408/15 P), ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV, Agriom BV, Agrisemen BV, Anthura BV, Barenbrug Holding BV, De Bolster BV, Evanthia BV, Gebr. Vletter & Den Haan VOF, Hilverda Kooij BV, Holland-Select BV, Könst Breeding BV, Koninklijke Van Zanten BV, Kweek- en Researchbedrijf Agirco BV, Kwekerij de Wester-Bouwing BV, Limgroup BV, Ontwikkelingsmaatschappij Het Idee BV (C-409/15 P) (representantes: P. de Jong, E. Bertolotto, K. Claeyé, P. Vlaemminck e B. Van Vooren, advogados)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Rodrigues e R. van de Westelaken, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e M. Moore, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Ackermann Saatzucht GmbH & Co. KG, Böhm-Nordkartoffel Agrarproduktion GmbH & Co. OHG, Deutsche Saatveredelung AG, Ernst Benary, Samenzucht GmbH, Freiherr Von Moreau Saatzucht GmbH, Hybro Saatzucht GmbH & Co. KG, Klemm + Sohn GmbH & Co. KG, KWS Saat AG, Norddeutsche Pflanzenzucht Hans-Georg Lembke KG, Nordsaat Saatzuchts GmbH, M. Peter Franck-Oberaspach, P. H. Petersen Saatzucht Lundsgaard GmbH, Saatzucht Streng — Engelen GmbH & Co. KG, Saka Pflanzenzucht GmbH & Co. KG, Strube Research GmbH & Co. KG, Gartenbau und Spezialkulturen Westhoff GbR, W. von Borries-Eckendorf GmbH & Co. KG, ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV, Agriom BV, Agrisemen BV, Anthura BV, Barenbrug Holding BV, De Bolster BV, Evanthia BV, Gebr. Vletter & Den Haan VOF, Hilverda Kooij BV, Holland-Select BV, Könst Breeding BV, Koninklijke Van Zanten BV, Kweek- en Researchbedrijf Agirco BV, Kwekerij de Wester-Bouwing BV, Limgroup BV e Ontwikkelingsmaatschappij Het Idee BV são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 328, de 05.10.2015.


30.1.2017   

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C 30/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do The Labour Court, Ireland — Irlanda) — David L. Parris/Trinity College Dublin e o.

(Processo C-443/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.o - Proibição de discriminação em razão da orientação sexual e da idade - Regime de pensões de reforma nacional - Pagamento de uma prestação de sobrevivência ao parceiro na união de facto - Requisito - Constituição da união de facto antes do sexagésimo aniversário do beneficiário do referido regime - União civil - Impossibilidade no Estado Membro em causa antes de 2010 - Relação duradoura provada - Artigo 6.o, n.o 2 - Justificação das diferenças de tratamento baseadas na idade»)

(2017/C 030/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Labour Court, Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: Dr. David L. Parris

Recorridos: Trinity College Dublin, Higher Education Authority, Department of Public Expenditure and Reform and Department of Education and Skills

Dispositivo

1)

O artigo 2.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, não constitui uma discriminação em razão da orientação sexual.

2)

Os artigos 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, consubstancia uma discriminação em razão da idade.

3)

Os artigos 2.o e 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, não é suscetível de estabelecer uma discriminação baseada no efeito combinado da orientação sexual e da idade, quando essa regulamentação não constitui uma discriminação em razão da idade nem da orientação sexual, consideradas isoladamente.


(1)  JO C 354, de 26.10.2015.


30.1.2017   

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C 30/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hessisches Landesarbeitsgericht — Alemanha) — Jürgen Webb-Sämann/Christopher Seagon (na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH)

(Processo C-454/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/94/CE - Artigo 8.o - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Disposições em matéria de segurança social - Âmbito de aplicação - Medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores assalariados a título de regimes complementares de previdência - Obrigação de prever um direito de separação da massa insolvente das cotizações para o regime de previdência devidas - Inexistência»)

(2017/C 030/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessisches Landesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Jürgen Webb-Sämann

Demandado e recorrido: Christopher Seagon (na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH)

Dispositivo

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que, em caso de insolvência do empregador, sejam excluídas da massa insolvente as importâncias retidas pelo empregador para serem convertidas em cotizações para o regime de previdência de um antigo trabalhador, e que aquele empregador devia ter depositado numa conta de pensões a favor deste trabalhador.


(1)  JO C 389, de 23.11.2015.


30.1.2017   

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C 30/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Francesa, Orange, República Federal da Alemanha

(Processo C-486/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Medidas financeiras a favor da France Télécom - Proposta de adiantamento de acionista - Declarações públicas dos representantes do Estado francês - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Conceito de “auxílio” - Conceito de “vantagem económica” - Critério do investidor privado prudente - Dever de fundamentação do Tribunal Geral - Limites da fiscalização jurisdicional - Desvirtuação da decisão controvertida»)

(2017/C 030/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, B. Stromsky, D. Grespan e T. Maxian Rusche, agentes)

Outras partes no processo: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e J. Bousin, agentes), Orange, anteriormente France Télécom (representantes: S. Hautbourg e S. Cochard-Quesson, avocats), República Federal da Alemanha

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 381, de 16.11.2015.


30.1.2017   

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C 30/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de dezembro de 2016 — Toni Klement/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-642/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da União Europeia - Marca tridimensional que representa a forma de um forno - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) - Pedido de declaração da extinção de uma marca da União Europeia - Artigo 15.o, n.o 1, alínea a) - Utilização séria da marca - Improcedência do pedido de declaração da nulidade))

(2017/C 030/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Toni Klement (representante: J. Weiser, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: A. Schifko, agente), Bullerjan GmbH

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2015, Klement/IHMI — Bullerjan (Forma de um forno) (T-211/14, não publicado, EU:T:2015:688);

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia;

3)

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


(1)  JO C 68 de 22.2.2016.


30.1.2017   

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C 30/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde/Freistaat Bayern

(Processo C-645/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Projeto sujeito a avaliação - Anexo I, ponto 7 - Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR) - Alargamento de uma estrada com quatro faixas numa extensão com menos de 10 km»)

(2017/C 030/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde

Recorrido: Freistaat Bayern

sendo interveniente: Stadt Nürnberg

Dispositivo

1)

O anexo I, ponto 7, alínea c), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, não pode ser interpretado no sentido de que esta disposição visa um projeto de remodelação de uma estrada que, embora incida, como no processo principal, sobre um troço com menos de 10 km, consiste num alargamento ou numa remodelação de uma estrada existente com quatro ou mais faixas.

2)

O anexo I, ponto 7, alínea b), da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que as «vias rápidas», na aceção dessa disposição, são as vias cujas características técnicas são as contidas na definição dada no anexo II, ponto II. 3, do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR), assinado em Genebra, em 15 de novembro de 1975, mesmo que estas vias não integrem a rede das grandes estradas de tráfego internacional regulada por esse acordo ou se situem em zonas urbanas.

3)

O conceito de «construção», na aceção do anexo I, ponto 7, alínea b), da Diretiva 2011/92, deve ser interpretado no sentido de que visa a execução de obras anteriormente inexistentes ou a alteração, em sentido físico, de obras já existentes. Para apreciar se essa alteração pode ser considerada equivalente, pela sua dimensão e modalidades, a tal construção, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em consideração todas as características da obra em causa e não apenas a sua extensão ou a manutenção do seu traçado inicial.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


30.1.2017   

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C 30/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG/BIOS Medical Services GmbH, anteriormente BIOS Naturprodukte GmbH

(Processo C-662/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 93/42/CEE - Dispositivos médicos - Dispositivo da classe I (pensos cirúrgicos) que foi objeto de um procedimento de avaliação de conformidade por parte do fabricante - Importação paralela - Aditamento no rótulo de dados relativos ao importador - Procedimento de avaliação complementar de conformidade»)

(2017/C 030/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG

Demandada: BIOS Medical Services GmbH, anteriormente BIOS Naturprodukte GmbH

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea f), e o artigo 11.o da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos. dispositivos médicos, conforme alterada pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que não obrigam um importador paralelo de um dispositivo médico, como o que está em causa no processo principal, que ostenta a marcação CE e que foi sujeito a uma avaliação de conformidade na aceção do referido artigo 11.o a proceder a uma nova avaliação destinada a atestar a conformidade das informações que permitam identificá-lo, que acrescenta ao rótulo desse dispositivo tendo em vista a sua comercialização no Estado-Membro de importação.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


30.1.2017   

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C 30/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-152/16) (1)

((Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 1071/2009 - Regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário - Artigo 16.o, n.os 1 e 5 - Registo eletrónico nacional das empresas de transportes rodoviários - Falta de interconexão com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros))

(2017/C 030/16)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representante: J. Hottiaux, agente)

Recorrido: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: D. Holderer, agente)

Dispositivo

1)

Ao não ter criado um registo eletrónico nacional das empresas de transportes rodoviários totalmente consentâneo e interconectado com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros, o Grão-Ducado do Luxemburgo violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


30.1.2017   

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C 30/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 5 de outubro de 2016 — Andrea Witzel, Jannis Witzel, Jazz Witzel/Germanwings GmbH

(Processo C-520/16)

(2017/C 030/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Andrea Witzel, Jannis Witzel, Jazz Witzel

Demandanda: Germanwings GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que a evitabilidade diz respeito apenas às circunstâncias extraordinárias, ou de que também diz respeito às consequências das circunstâncias extraordinárias, concretamente o cancelamento ou o atraso considerável?

2)

Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que a evitabilidade diz respeito ao atraso: numa situação em que as circunstâncias extraordinárias afetaram a aeronave utilizada no voo antecedente, tem a transportadora aérea operadora de esforçar-se por conseguir uma aeronave de substituição logo após a verificação das circunstâncias extraordinárias que afetaram o voo antecedente, ou pode aguardar até que seja seguro que as circunstâncias extraordinárias implicarão um atraso considerável no voo subsequente?

3)

Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que a evitabilidade diz respeito ao atraso: é desrazoável exigir-se a contratação de um «subcharter» se o respetivo custo for três vezes superior ao custo do próprio voo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


30.1.2017   

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C 30/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 5 de outubro de 2016 — Ralf-Achim Vetter, Susanne Glang-Vetter, Anna Louisa Vetter, Carolin Marie Vetter/Germanwings GmbH

(Processo C-521/16)

(2017/C 030/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrentes: Ralf-Achim Vetter, Susanne Glang-Vetter, Anna Louisa Vetter, Carolin Marie Vetter

Recorrido: Germanwings GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que a evitabilidade diz respeito apenas às circunstâncias extraordinárias, ou de que também diz respeito às consequências das circunstâncias extraordinárias, concretamente o cancelamento ou o atraso considerável?

2)

Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que a evitabilidade diz respeito ao atraso: numa situação em que as circunstâncias extraordinárias afetaram a aeronave utilizada no voo antecedente, tem a transportadora aérea operadora de esforçar-se por conseguir uma aeronave de substituição logo após a verificação das circunstâncias extraordinárias que afetaram o voo antecedente, ou pode aguardar até que seja seguro que as circunstâncias extraordinárias implicarão um atraso considerável no voo subsequente?

3)

Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que a evitabilidade diz respeito ao atraso: é desrazoável exigir-se a contratação de um «subcharter» se o respetivo custo for três vezes superior ao custo do próprio voo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


30.1.2017   

PT

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C 30/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 17 de outubro de 2016 — Hamamatsu Photonics Deutschland GmbH/Hauptzollamt München

(Processo C-529/16)

(2017/C 030/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Hamamatsu Photonics Deutschland GmbH

Recorrido: Hauptzollamt München

Questões prejudiciais

1)

As disposições dos artigos 28.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1) (JO 1992, L 302, p. 1), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (2) (JO 2000, L 311, p. 17), permitem que se considere como valor aduaneiro, através da aplicação de um critério de repartição, um preço de transferência acordado composto por um valor inicialmente faturado e declarado e por um ajustamento de montante fixo efetuado no final do período contabilístico, independentemente da questão de saber se, decorrido esse período, foi emitida ao interessado uma nota de débito ou de crédito?

2)

Em caso de resposta afirmativa,

O valor aduaneiro pode ser analisado e determinado com base em fórmulas de cálculo simplificadas quando devam ser reconhecidos os efeitos dos ajustamentos dos preços de transferência efetuados posteriormente (tanto para cima como para baixo)?


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  JO L 311, p. 17.


30.1.2017   

PT

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C 30/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de outubro de 2016 — Kevin Joseph Devine/Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

(Processo C-538/16)

(2017/C 030/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Kevin Joseph Devine

Recorrida: Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que o conceito «em matéria contratual» também abrange o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (2), reclamado por um passageiro de uma transportadora aérea operadora que não é contraparte no contrato celebrado com esse passageiro?

2)

Se o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 for aplicável:

No caso de transporte de pessoas em dois voos sem permanência significativa no aeroporto de trânsito deve considerar-se também como lugar do cumprimento o destino final do passageiro de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) 1215/2012, quando o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 invocado na ação se baseia numa perturbação ocorrida na primeira parte do trajeto e a ação é intentada contra a companhia aérea que operou o primeiro voo, mas que não é parte no contrato de transporte?


(1)  JO L 351, p. 1.

(2)  JO L 46, p. 1.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de outubro de 2016 — Richard Rodriguez Serin/HOP!-Regional

(Processo C-539/16)

(2017/C 030/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Richard Rodriguez Serin

Recorrida: HOP!-Regional

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que o conceito «em matéria contratual» também abrange o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (2), reclamado por um passageiro de uma transportadora aérea operadora que não é contraparte no contrato celebrado com esse passageiro?

2)

Se o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 for aplicável:

No caso de transporte de pessoas em dois voos sem permanência significativa no aeroporto de trânsito deve considerar-se também como lugar do cumprimento o destino final do passageiro de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b) segundo travessão do Regulamento n.o 44/2001, quando o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 invocado na ação se baseia numa perturbação ocorrida na primeira parte do trajeto e a ação é intentada contra a companhia aérea que operou o primeiro voo, mas que não é parte no contrato de transporte?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.

(2)  JO L 46, p. 1.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 28 de outubro de 2016 — Estado Belga/Biologie Dr Antoine SPRL

(Processo C-548/16)

(2017/C 030/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Estado Belga

Recorrido: Biologie Dr Antoine SPRL

Questões prejudiciais

É compatível com as regras de elaboração do balanço previstas na Quarta Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedade (Diretiva 78/660/CEE, JO L 222, de 14 de agosto de 1978, p. 11), segundo as quais:

as contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, assim como dos resultados da sociedade (artigo 2.o, n.o 3, da diretiva);

as provisões para riscos e encargos têm por objeto cobrir perdas ou dívidas que estão claramente circunscritas, quanto à sua natureza, mas que, na data de encerramento do balanço, são ou prováveis ou certas, mas indeterminadas quanto ao seu montante ou quanto à data da sua ocorrência (artigo 20.o, n.o 1, da diretiva);

o princípio da prudência deve em qualquer caso ser observado e em particular:

somente os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem ser nele inscritos;

devem tomar-se em conta os riscos previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem no exercício ou num exercício anterior, mesmo se estes riscos ou perdas apenas tiverem sido conhecidos entre a data de encerramento do balanço e a data na qual este é elaborado [artigo 31.o, n.o 1, alíneas c), aa) e bb), da diretiva];

devem tomar-se em consideração os encargos e os proveitos respeitantes ao exercício a que se referem as contas, sem atenção à data de pagamento ou de recebimento destes encargos ou proveitos [artigo 31.o, n.o 1, alínea d), da diretiva];

os elementos das rubricas do ativo e do passivo devem ser valorizados separadamente [artigo 31.o, n.o 1, alínea e), da diretiva]

que uma sociedade emitente de uma opção sobre ações possa contabilizar em proveitos o preço da cessão da referida opção no exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do seu prazo de validade, para que seja tomado em conta o risco que o emitente da opção assume na sequência do compromisso a que se vincula [, e não] no exercício em que a cessão da opção se realiza e em que o preço desta é definitivamente adquirido, sendo o risco assumido pelo emitente da opção avaliado separadamente através da contabilização de uma provisão?


30.1.2017   

PT

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C 30/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria di Secondo Grado di Bolzano (Itália) em 31 de outubro de 2016 — Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale Ufficio controlli di Bolzano/Palais Kaiserkron Srl

(Processo C-549/16)

(2017/C 030/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria di Secondo Grado di Bolzano

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale Ufficio controlli di Bolzano

Recorrida: Palais Kaiserkron Srl

Questão prejudicial

O artigo 401.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto de registo (sobre contratos de locação de bens para fins empresariais, nos termos do artigo 40.o do DPR n.o 131, de 26 de abril de 1986, e do artigo 5.o, n.o 1, alínea a-bis, da Tabela, primeira parte, do mesmo) podem ser cobrados cumulativamente, ou este último imposto tem natureza de imposto sobre o volume de negócios?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


30.1.2017   

PT

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C 30/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 31 de outubro de 2016 — J. Klein Schiphorst/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

(Processo C-551/16)

(2017/C 030/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: J. Klein Schiphorst

Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta os artigos 63.o e 7.o do Regulamento n.o 883/2004 (1), o objetivo e a finalidade do Regulamento n.o 883/2004 e a livre circulação de pessoas e de trabalhadores, pode a faculdade conferida pelo artigo 64.o, n.o 1, proémio e alínea c), do Regulamento n.o 883/2004 ser aplicada no sentido de que um pedido de prorrogação da duração da exportação de uma prestação de subsídio de desemprego é, por princípio, recusado, salvo se, no entender do Instituto neerlandês de Gestão dos Regimes de Segurança Social dos Trabalhadores por conta de outrem (Uwv), tendo em conta as circunstâncias especiais do caso concreto, por exemplo no caso de existir uma perspetiva concreta e demonstrável de emprego, não se puder razoavelmente recusar prorrogar a duração da exportação?

2)

Em caso de resposta negativa, de que modo devem os Estados-Membros aplicar a faculdade conferida no artigo 64.o, n.o 1, proémio e alínea c), do Regulamento n.o 883/2004?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


30.1.2017   

PT

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C 30/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 3 de novembro de 2016 — Doris Margret Lisette Mahnkopf

(Processo C-558/16)

(2017/C 030/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Doris Margret Lisette Mahnkopf

Interveniente: Sven Mahnkopf

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 (1) ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação do regulamento («sucessão por morte») também abrange as disposições do direito nacional que, como o § 1371, n.o 1, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB»), regulam o regime matrimonial de bens após o falecimento de um cônjuge através do aumento da quota hereditária do outro cônjuge?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem os artigos 68.o, alínea l), e 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretados no sentido de que a quota-parte que cabe ao cônjuge sobrevivo pode ser inteiramente incluída no Certificado Sucessório Europeu, ainda que a mesma resulte em parte de um aumento nos termos de uma disposição sobre um regime matrimonial de bens, como o § 1371, n.o 1, do BGB?

Caso a resposta seja negativa, pode, no entanto, ser afirmativa a título excecional em relação a situações em que:

a)

o objetivo do certificado sucessório se limite a invocar direitos dos sucessores ao património do de cujus situado num determinado Estado-Membro diferente, e

b)

a decisão em matéria de sucessões (artigos 4.o e 21.o do Regulamento n.o 650/2012) e as questões relativas ao regime matrimonial de bens devam ser apreciadas nos termos da mesma ordem jurídica — independentemente da norma de conflitos aplicável?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões, deve o artigo 68.o, alínea l), do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a quota-parte do cônjuge sobrevivo, aumentada nos termos de uma disposição sobre o regime matrimonial de bens, pode ser incluída no Certificado Sucessório Europeu, ainda que apenas a título informativo por causa desse aumento?


(1)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201, p. 107).


30.1.2017   

PT

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C 30/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 14 de novembro de 2016 — Grupo Norte Facility S.A./Angel Manuel Moreira Gómez

(Processo C-574/16)

(2017/C 030/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Grupo Norte Facility S.A.

Recorrido: Angel Manuel Moreira Gómez

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que constituem situações comparáveis, para efeitos do princípio da equivalência entre trabalhadores temporários e permanentes, a cessação do contrato de trabalho por «circunstâncias objetivas» prevista no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), […] [Texto refundido del Estatuto de los Trabajadores (texto revisto do Estatuto dos Trabalhadores, a seguir «ET»)] e a cessação do contrato de trabalho por «causas objetivas»ex artigo 52.o ET, e que, consequentemente, a diferença de compensações entre as duas situações constitui uma desigualdade de tratamento entre trabalhadores temporários e trabalhadores permanentes, proibida pela Diretiva 1999/70 do Conselho (1), de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve entender-se que os objetivos de política social que legitimaram a criação da modalidade contratual de substituição de trabalhador em reforma parcial justificam também, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do referido acordo-quadro, a diferença de tratamento que constitui a compensação mais desfavorável da cessação da relação laboral, quando o empregador optar livremente que o contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial seja um contrato de trabalho a termo?

3)

A fim de garantir o efeito útil da referida Diretiva 1999/70/CE, se se entender que não existe uma justificação razoável de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, deve considerar-se que a desigualdade de tratamento entre trabalhadores temporários e trabalhadores permanentes, relativamente à compensação por cessação do contrato de trabalho, na legislação espanhola referida supra, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], sendo consequentemente contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, que fazem parte dos princípios gerais do direito da União?


(1)  JO 1999, L 175, p. 43.


30.1.2017   

PT

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C 30/22


Recurso interposto em 17 de novembro de 2016 por Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, e Ranbaxy (UK) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-460/13, Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, Ranbaxy (UK) Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-586/16 P)

(2017/C 030/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, Ranbaxy (UK) Ltd (representantes: R. Vidal e A. Penny, Solicitors, e B. Kennelly QC, Barrister)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-460/13, na parte em que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Comissão Europeia, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39226 — Lundbeck (citalopram), que declarou a existência de uma violação por objetivo dos artigos 101.o n.o 1, TFUE e 53.o EEA, na parte em que diz respeito às recorrentes.

Anular o artigo 1.o, n.o 4, da decisão, na parte em que diz respeito às recorrentes;

Anular o artigo 2.o, n.o 4, da decisão, na parte em que esta impõe coimas às recorrentes ou, subsidiariamente, reduzir o montante da coima, e

Condenar a Comissão nas despesas e demais encargos das recorrentes conexas com este processo e com qualquer outra medida que o Tribunal Geral considere apropriada.

Fundamentos e principais argumentos

1.

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou erradamente o teste desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo Cartes Bancaires/Comissão, C-67/13 P, EU:C:2014:2204 (dito «Cartes Bancaires»), para a prova de uma violação «por objetivo» do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. O acordo entre as recorrentes e a H. Lundbeck A/S (a seguir «Lundbeck»), que entrou em vigor em 16 de junho de 2002 (a seguir «Acordo»), não era, por natureza, nocivo para a concorrência. O seu objetivo era, prima facie, resolver um litígio em matéria de patentes entre as recorrentes e a Lundbeck. A questão de saber se o Acordo foi efetivamente nocivo para a concorrência exigia que a Comissão analisasse os seus efeitos.

2.

O Tribunal Geral distorceu manifestamente as provas constantes dos autos ao declarar que entre as recorrentes e a Lundbeck existia, à data do Acordo, uma «potencial concorrência» relevante. A Comissão tinha de demonstrar objetivamente que as recorrentes tinham uma possibilidade real e concreta de entrar no mercado de forma economicamente viável. As provas demonstraram que: (a) antes do termo do Acordo, essa entrada no mercado não era uma possibilidade real e concreta, quer objetivamente ou em termos de viabilidade económica, e (b) nas negociações que levaram ao Acordo, as recorrentes não tinham nenhum incentivo para serem sinceras quanto à sua disponibilidade para entrar no mercado e induziram, por meio de artifícios, a Lundbeck a concordar tanto em fornecer o seu próprio produto às recorrentes a um preço reduzido, como a efetuar um pagamento às recorrentes. Isto permitiu-lhes, de facto, entrar imediatamente no mercado, o que, de outra forma, não lhes teria sido de todo em todo possível. O Tribunal Geral não teve em conta a diferença essencial entre as recorrentes e os outros produtores de genéricos que celebraram acordos com a Lundbeck, que consiste em que as recorrentes não tinham nenhuma possibilidade realista e concreta de obter uma autorização de introdução no mercado durante a vigência do Acordo.

3.

Em todo o caso, não devia ter sido aplicada às recorrentes nenhuma penalização. À data do Acordo, as orientações da Comissão não tratavam um Acordo destes como uma violação «por objetivo». Alegam que foi um novo caso em que a Lundbeck teve prima facie proteção da concorrência sob a forma das suas patentes e barreiras regulatórias, ao passo que as recorrentes melhoraram efetivamente a sua capacidade de concorrerem com a Lundbeck no mercado relevante ao obterem fornecimentos, a preço reduzido, do produto da Lundbeck, que as recorrentes puderam rotular como produto próprio. As penalizações às recorrentes não tiveram em conta a novidade da violação e o prazo inadequado da Comissão: as recorrentes podiam facilmente ter sido notificadas da investigação mais de cinco anos antes da notificação efetiva.


30.1.2017   

PT

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C 30/23


Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 pela Generics (UK) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-469/13, Generics (UK)/Comissão

(Processo C-588/16 P)

(2017/C 030/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Generics (UK) Ltd (representantes: I. Vandenborre, advocaat e T. Goetz, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão ou tomar qualquer outra medida necessária para se fazer justiça.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral não demonstrou que os acordos de transação configuram violações «por objetivo» na aceção do acórdão Cartes Bancaires. Em particular, o Tribunal Geral não esclareceu como os próprios acordos de transação revelam, per se, uma violação suficiente da concorrência, sem que seja necessário aceder aos seus efeitos efetivos e potenciais. Em vez disso, o Tribunal Geral expressa dúvidas e incertezas em relação a pontos essenciais da análise dos acordos.

2.

Segundo fundamento: as provas que corroboram as considerações do Tribunal Geral não cumprem a exigência de provas precisas, fiáveis, consistentes e compreensíveis, que este Tribunal Geral identificou como necessárias para cumprir o ónus da prova de uma violação «por objetivo».

3.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral inverte o ónus da prova, ao exigir à Generics (UK) que prove que, no caso de entrada no mercado com riscos, certamente ocorreria um litígio e que a Generics (UK) teria com certeza perdido esse litígio, para fundamentar a legalidade dos acordos de transação.

4.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral não procedeu a uma análise completa da negação, pela Comissão, da aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

5.

Quinto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, porquanto excedeu os limites dos seus poderes de fiscalização da legalidade ao declarar a existência de uma nova violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, que não foi referida na decisão da Comissão, e ao substituir as considerações da Comissão pelas suas próprias considerações.

6.

Sexto fundamento: o Tribunal Geral não identificou provas claras, precisas e consistentes que corroborem a conclusão de que a Generics (UK) cometeu a alegada infração dolosamente ou por negligência, como exige o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado.


30.1.2017   

PT

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C 30/24


Ação intentada em 21 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-590/16)

(2017/C 030/29)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Flavia Tomat e Aikaterini Kyratsou, agentes)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao adotar e manter em vigor em vigor uma legislação que permite a disponibilização de produtos petrolíferos sem pagamento do imposto especial de consumo nas estações de serviço da empresa «Hellenic Duty Free Shops SA» situadas nos postos fronteiriços de Kipos (ao longo do rio Evros), Karavia e Euzoni, localizadas em zonas confinantes com países terceiros — em concreto, respetivamente com a Turquia, a Albânia e a antiga República Jugoslava da Macedónia -, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE (1);

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Segundo o parecer fundamentado enviado pela Comissão às autoridades helénicas em 1 de setembro de 2014, com a aprovação da disponibilização, nas estações de serviço geridas pela empresa «Hellenic Duty Free Shops SA», nos postos fronteiriços de Kipos (ao longo do rio Evros), Karavia e Euzoni, de produtos petrolíferos sem pagamento do imposto especial de consumo, a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2008/118 relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, na medida em que não tem em consideração que essa disponibilização constitui uma introdução no consumo. O fornecimento direto de combustível aos veículos nas referidas estações de serviço constitui uma introdução no consumo e está submetido ao imposto especial de consumo.

2.

As exceções à regra geral segundo a qual o imposto se torna exigível no Estado-Membro da introdução no consumo são expressamente indicadas pelo legislador da União. A aplicação dos procedimentos simplificados para a exportação para países terceiros tendo em vista a disponibilização dos produtos petrolíferos submetidos ao imposto especial de consumo é contrária à Diretiva 2008/118, na medida em que não está abrangida pelo âmbito de aplicação de nenhuma das suas disposições pertinentes.


(1)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.


30.1.2017   

PT

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C 30/25


Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 por H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-472/13, H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-591/16 P)

(2017/C 030/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd (representantes: R. Subiotto QC, Barrister, T. Kuhn, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular total ou parcialmente o acórdão;

Anular a decisão na parte em que diz respeito às recorrentes ou, a título subsidiário, anular as coimas aplicadas às recorrentes na sequência desta decisão ou, a título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas às recorrentes na sequência desta decisão;

Condenar a Comissão nas despesas e demais encargos das recorridas no presente processo e no processo no Tribunal Geral (a seguir «TG»);

Se necessário, remeter o processo ao TG para reapreciação de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça;

Tomar quaisquer outras medidas que considere serem necessárias.

Fundamentos e principais argumentos

No primeiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o TG cometeu um erro de direito ao manter a conclusão da Comissão de que os acordos tinham por objetivo restringir a concorrência. O TG cometeu um erro de direito ao declarar que um acordo restringe a concorrência por objetivo, mesmo que seja abrangido pelo âmbito das patentes da Lundbeck. Esse acordo não pode ser considerado, por natureza, nocivo à concorrência, uma vez que contém restrições comparáveis às que os titulares de patentes possam ter obtido mediante decisões judiciais que protegem as suas patentes. Um simples pagamento não pode levar um acordo, que de outra forma é legítimo e não problemático, como um acordo de transação em matéria de patentes que não excede o âmbito das patentes em causa, a uma restrição da concorrência por objetivo. Em conclusão, o acordo GUK UK, que o TG considerou estar abrangido pelo âmbito das patentes da Lundbeck, não deveria ser considerado suscetível de restringir a concorrência por objetivo. A mesma conclusão aplica-se aos outros cinco acordos, porque o TG cometeu um erro de direito ao qualificá-los como acordos que excediam o âmbito das patentes da Lundbeck.

No segundo fundamento, os recorrentes alegam que o TG cometeu um erro de direito ao não aplicar o critério jurídico correto para saber se cinco dos seis acordos continham restrições que excediam o âmbito das patentes da Lundbeck. O TG devia ter apreciado se existia uma «concertação de pensamentos», nos termos do artigo 101.o TFUE, entre a Lundbeck e cada um dos produtores de genéricos no sentido de que o(s) respetivo(s) acordo(s), com exceção do Acordo GUK UK, impunha(m) restrições que excediam o âmbito dos patentes da Lundbeck. Ao aplicar este critério, chega-se inevitavelmente à conclusão jurídica de que os acordos estão abrangidos pelo objeto das patentes da Lundbeck.

No terceiro fundamento, os recorrentes alegam que, mesmo que fosse correta a qualificação jurídica feita pelo TG, de que no máximo cinco dos seis acordos não estavam abrangidos pelo âmbito das patentes Lundbeck, o TG cometeu um erro de direito ao concluir que os acordos que excediam o âmbito das patentes restringiam a concorrência por objetivo. No seu contexto económico e legal, os acordos não eram, por natureza, nocivos para a concorrência e não são comparáveis a acordos de repartição do mercado e o TG cometeu um erro de direito por não ter efetuado uma apreciação contrafactual.

No quarto fundamento, os recorrentes alegam que o TG cometeu um erro de direito, cometeu um erro manifesto na apreciação da prova, e apresentou razões contraditórias para manter a conclusão da Comissão de que a Lundbeck e os produtores de genéricos eram efetiva ou potencialmente concorrentes à data do acordo, independentemente de saber se os produtos dos produtores de genéricos violavam as patentes da Lundbeck. Em primeiro lugar, o TG cometeu um erro de direito porque não teve em conta a existência de barreiras jurídicas, nomeadamente as patentes da Lundbeck, que impediram a entrada dos produtores de genéricos no mercado com produtos de citalopram ilícitos. Em segundo lugar, a conclusão do TG de que a Lundbeck teve dúvidas quanto à validade das suas patentes está viciada por um erro de direito, por um erro manifesto de apreciação da prova e por um raciocínio contraditório. Em terceiro lugar, o TG cometeu um erro de direito quando decidiu que meios de prova posteriores à celebração dos acordos, mas que em muitos casos eram anteriores ao termo dos acordos, não podem ser decisivos para concluir se os produtores de genéricos eram potenciais concorrentes da Lundbeck. Estes documentos incluem provas científicas de que os produtores de genéricos, ou os produtores da substância farmacêutica ativa que aqueles usavam, violaram as patentes da Lundbeck, despachos de tribunais nacionais que decretam providências cautelares ou outras formas de proteção da Lundbeck contra produtos citalopram baseados na substância farmacêutica ativa que alguns produtores de genéricos usaram, e a confirmação do Instituto Europeu de Patentes («EPO») da validade da Patente de Cristalização da Lundbeck em todos os aspetos relevantes, cuja força a Comissão colocou em causa. Por último, o TG cometeu um erro de direito, e não apresentou fundamentos, quando decidiu que cada um dos produtores de genéricos tinha possibilidades efetivas e concretas de entrar no mercado, sem avaliar adequadamente se os mesmos poderiam fazê-lo com produtos de citalopram lícitos.

No quinto fundamento, os recorrentes alegam que o TG cometeu um erro de direito ao confirmas as coimas que a Comissão aplicou à Lundbeck. Em primeiro lugar, o TG cometeu um erro de direito ao não aplicar a regra da culpabilidade. Em segundo lugar, o TG cometeu um erro de direito ao manter a conclusão de que Lundbeck não podia deixar de saber da natureza anticoncorrencial da sua conduta. Em terceiro lugar, o TG violou o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade, ao manter a aplicação de uma coima mais do que simbólica.

No sexto fundamento, os recorrentes alegam, subsidiariamente, que o TG cometeu um erro de direito, e não apresentou fundamentação adequada, quando confirmou o cálculo da Comissão das coimas aplicadas às recorrentes. O valor das vendas no qual as coimas se baseavam inclui as vendas da Lundbeck em alguns Estados do Espaço Económico Europeu, nos quais os produtores de genéricos foram efetivamente impedidos de entrar porque não receberam uma autorização de introdução no mercado até ao termo dos acordos ou, no tocante à Áustria, porque a patente do composto de citalopram da Lundbeck ainda esteve em vigor durante grande parte do período de vigência dos acordos. Além disso, este caso requer a aplicação de uma percentagem de gravidade mais baixa, particularmente porque os acordos não são comparáveis a cartéis e o respetivo âmbito geográfico efetivo era bem mais limitado do que o respetivo âmbito geográfico literal.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/26


Recurso interposto em 23 de novembro de 2016 por Viktor Fedorovych Yanukovych do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 15 de setembro de 2016 no processo T-346/14, Yanukovych/Conselho

(Processo C-598/16)

(2017/C 030/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (representante: T. Beazley QC)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, República da Polónia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 15 de setembro de 2016 no processo T-346/14, na parte especificada no presente recurso, designadamente os n.os 2 e 4 da parte decisória do referido acórdão;

Julgar procedentes os pedidos do recorrente, no processo no Tribunal Geral, na parte especificada a seguir, designadamente:

anular a Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC (1) (a seguir «Segunda Decisão de alteração»);

anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC (2), e

anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (3);

na parte em que se aplicam ao recorrente; e

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento de despesas do presente recurso e no recurso de anulação formulado no articulado de alteração.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os critérios de inclusão na lista, constantes do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, conforme alterada pela Segunda Decisão de alteração, são compatíveis com os objetivos da Política Externa e de Segurança Comum, conforme indicado no artigo 21.o do Tratado da União Europeia. O Tribunal Geral não reconheceu que os alegados atos de desvio de fundos públicos deve, pelo menos, ser objeto de processo criminal ou outro processo judicial no país em causa, em circunstâncias em que, como neste caso, existem provas credíveis de que o país em causa não tem um historial coerente e adequado de respeito por princípios fundamentais dos direitos humanos ou observância do Estado de Direito.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao (1) não concluir que existiam provas credíveis de que o país em causa não tem um historial coerente e adequado de respeito por princípios fundamentais dos direitos humanos ou observância do Estado de Direito e (2) descrever determinadas autoridades ucranianas em que o Conselho da União Europeia confiou como sendo uma «alta instância judicial». O Tribunal Geral cometeu também um erro ao não apresentar qualquer fundamentação relativa ao seu entendimento sobre os pontos (1) e (2).

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito (1) ao concluir que a inclusão do nome do recorrente na lista, com base numa carta com data de 10 de outubro de 2014 das autoridades ucranianas, cumpre os critérios de inclusão na lista e (2) ao concluir que o Conselho não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação no que respeita à inclusão do recorrente na lista.


(1)  Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 24, p. 16).

(2)  Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/27


Recurso interposto em 23 de novembro de 2016 por Oleksandr Viktorovych Yanukovych do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 15 de setembro de 2016 no processo T-348/14, Yanukovych/Conselho

(Processo C-599/16)

(2017/C 030/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (representante: T. Beazley QC)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 15 de setembro de 2016 no processo T-348/14, na parte especificada no presente recurso, designadamente os n.os 2 e 4 da parte decisória do referido acórdão;

julgar procedentes os pedidos do recorrente, no processo no Tribunal Geral, na parte especificada a seguir, designadamente:

anular a Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC (1) (a seguir «Segunda Decisão de alteração»);

anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC (2), e

anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (3);

na parte em que se aplicam ao recorrente; e

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento de despesas do presente recurso e no recurso de anulação formulado no articulado de alteração.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os critérios de inclusão na lista, constantes do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, conforme alterada pela Segunda Decisão de alteração, são compatíveis com os objetivos da Política Externa e de Segurança Comum, conforme indicado no artigo 21.o do Tratado da União Europeia. O Tribunal Geral não reconheceu que os alegados atos de desvio de fundos públicos deve, pelo menos, ser objeto de processo criminal ou outro processo judicial no país em causa, em circunstâncias em que, como neste caso, existiam provas credíveis de que o país em causa não tem um historial coerente e adequado de respeito por princípios fundamentais dos direitos humanos ou observância do Estado de Direito.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao (1) não concluir que existiam provas credíveis de que o país em causa não tem um historial coerente e adequado de respeito por princípios fundamentais dos direitos humanos ou observância do Estado de Direito e (2) descrever determinadas autoridades ucranianas em que o Conselho da União Europeia confiou como sendo uma «alta instância judicial». O Tribunal Geral cometeu também um erro ao não apresentar qualquer fundamentação relativa ao seu entendimento sobre os pontos (1) e (2).

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito (1) ao concluir que a inclusão do nome do recorrente na lista, com base numa carta com data de 10 de outubro de 2014 das autoridades ucranianas, cumpre os critérios de inclusão na lista e (2) ao concluir que o Conselho não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação no que respeita à inclusão do recorrente na lista.


(1)  Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 24, p. 16).

(2)  Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/28


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pela National Iranian Tanker Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de setembro de 2016 no processo T-207/15, National Iranian Tanker Company/Conselho

(Processo C-600/16 P)

(2017/C 030/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: National Iranian Tanker Company (representantes: T. de la Mare QC, M. Lester QC, J. Pobjoy, Barristers, R. Chandrasekera, S. Ashley e C. Murphy, Solicitors)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016 no processo T-207/15, National Iranian Tanker Company/Conselho;

acolher as pretensões deduzidas pela recorrente no processo no Tribunal Geral, e, em particular:

anular a Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015 (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015 (2), na parte aplicável à recorrente;

a título subsidiário, declarar que o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 (3) (conforme alterada), e o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 (4) (conforme alterado), não são aplicáveis à recorrente por serem ilegais; e

condenar o recorrido nas despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, e o Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, não infringem os princípios da res judicata, da segurança jurídica, da confiança legítima e da força de caso julgado, nem o direito à ação, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que os critérios de designação estavam preenchidos no caso da recorrente.

3.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a ingerência nos direitos fundamentais da recorrente era proporcionada.

4.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao rejeitar o argumento subsidiário da recorrente de que uma interpretação lata do critério de designação torná-lo-ia desproporcionado.


(1)  Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 39, p. 18).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 39, p. 3).

(3)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/29


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 por Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-467/13, Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-601/16 P)

(2017/C 030/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd (representantes: C. Firth, S. Kon, C. Humpe, Solicitors)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 8 de setembro de 2016, no processo T-467/13 e/ou anular os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013, no processo AT.39226-Lundbeck na medida em que diz respeito às recorrentes; ou

a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral, de 8 de setembro de 2016, no processo T-467/13 e remeter o processo para o Tribunal Geral; ou

a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral, de 8 de setembro de 2016, no processo T-467/13, na medida em que nele foi confirmada a coima aplicada às recorrentes ao abrigo do artigo 2.o da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, no que respeita aos acordos anglo-dinamarqueses, ou reduzir o montante dessa coima; e

condenar a Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral aplicou de forma errada o teste para determinar a existência concorrentes potenciais:

1.

Em primeiro lugar: o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova ao exigir que as recorrentes demonstrassem a existência de concorrentes potenciais e ao dispensar a Comissão de o fazer.

2.

Em segundo lugar: o Tribunal Geral errou ao deduzir a existência de concorrentes potenciais de uma série de hipóteses contrárias ao princípio segundo o qual a concorrência potencial exige a existência de uma real e concreta possibilidade de entrada no mercado.

3.

Em terceiro lugar: o Tribunal Geral atribui demasiada importância às intenções da Lundbeck e avaliou erradamente o valor probatório dos factos posteriores à assinatura do acordo.

4.

Em quarto lugar: o Tribunal Geral não atendeu à relevância e impacto do acórdão «Paroxetine» do órgão jurisdicional britânico.

5.

Em quinto lugar: o Tribunal Geral deduziu erradamente a existência de concorrência potencial da circunstância de a recorrente ter adotado medidas para preparar a entrada no mercado.

6.

Em sexto lugar: o Tribunal Geral errou ao aplicar uma presunção de invalidade provisória e de não violação das patentes da Lundbeck.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral errou ao considerar que o acordo de transação em matéria de patentes tinha por objetivo restringir a concorrência:

1.

Em primeiro lugar: o Tribunal Geral não teve em conta o facto de um acordo que é «meramente suscetível» de restringir a concorrência não constituir uma violação objetiva da mesma.

2.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação ao qualificar os acordos, no essencial, como acordos de exclusão do mercado.

3.

Em terceiro lugar: o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Comissão podia fazer prova do objetivo anticoncorrencial dos acordos sem ter em conta a situação que existiria se esses acordos não tivessem sido celebrados.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral errou ao acolher os pedidos da Comissão no sentido de que a recorrente agiu com dolo ou negligência ao cometer a alegada infração. Assim sendo, não lhe devia ter sido aplicada qualquer coima.


30.1.2017   

PT

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C 30/31


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-111/14, Unitec Bio/Conselho

(Processo C-602/16 P)

(2017/C 030/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: Unitec Bio SA, Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016, no processo T-111/14, Unitec Bio SA/Conselho da União Europeia, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido pela demandante em primeira instância; e

Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário,

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos dos exportadores argentinos em causa eram suficientemente distorcidos para justificarem o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo, o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Argentina em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e atribui efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

4.

O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao primeiro pedido da demandante se encontram suficientemente provados, pelo que o Tribunal de Justiça pode decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

5.

Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «Regulamento de base»).


30.1.2017   

PT

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C 30/32


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-139/14, PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho

(Processo C-603/16 P)

(2017/C 030/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: PT Wilmar Bioenergi Indonesia, PT Wilmar Nabati Indonesia, Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016 no processo T-139/14, PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho da União Europeia, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido pelas demandantes em primeira instância; e

Condenar as demandantes em primeira instância a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário,

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos dos exportadores indonésios em causa eram suficientemente distorcidos para justificarem o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Indonésia em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito às demandantes é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e atribui efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

4.

O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao sexto pedido das demandantes se encontram suficientemente provados, pelo que o Tribunal de Justiça pode decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

5.

Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pelas demandantes em primeira instância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «Regulamento de base»).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/33


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-121/14, PT Pelita Agung Agrindustri/Conselho

(Processo C-604/16 P)

(2017/C 030/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: PT Pelita Agung Agrindustri, Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016 no processo T-121/14, PT Pelita Agung Agrindustri/Conselho da União Europeia, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido pela demandante em primeira instância; e

Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário,

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos contabilísticos dos exportadores indonésios em causa eram suficientemente distorcidos para justificarem o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Indonésia em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e atribui efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

4.

O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao segundo pedido da demandante se encontram suficientemente provados, pelo que o Tribunal de Justiça pode decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

5.

Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «Regulamento de base»).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/34


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-120/14, PT Ciliandra Perkasa/Conselho

(Processo C-605/16 P)

(2017/C 030/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: PT Ciliandra Perkasa, Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016 no processo T-120/14: PT Ciliandra Perkasa/Conselho da União Europeia, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido em primeira instância; e

Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário,

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos dos exportadores indonésios em causa eram suficientemente distorcidos para justificarem o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Indonésia em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e atribui efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

4.

O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao terceiro pedido da demandante se encontram suficientemente provados, pelo que o Tribunal de Justiça pode decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

5.

Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «Regulamento de base»).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/35


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-80/14, PT Musim Mas/Conselho

(Processo C-606/16 P)

(2017/C 030/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas), Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016 no processo T-80/14, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido em primeira instância; e

Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário,

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos contabilísticos dos exportadores indonésios em causa eram suficientemente distorcidos para justificarem o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Indonésia em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado atendendo ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e atribui efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

4.

O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes à segunda parte do segundo pedido da demandante se encontram suficientemente provados, pelo que o Tribunal de Justiça pode decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

5.

Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «Regulamento de base»).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/36


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 nos processos T-112/14 a T-116/14 e T-119/14, Molinos Río de la Plata e o./Conselho

(Processo C-607/16 P)

(2017/C 030/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: Molinos Río de la Plata SA, Oleaginosa Moreno Hermanos SACIFI y A, Vicentin SAIC, Aceitera General Deheza SA, Bunge Argentina SA, Cámara Argentina de Biocombustibles (Carbio), Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016 nos processos T-112/14 a T-116/14 e T-119/14: Molinos Río de la Plata e o./Conselho da União Europeia, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

Julgar improcedentes os pedidos de anulação do regulamento controvertido deduzidos em primeira instância; e

Condenar as demandantes em primeira instância a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário,

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos contabilísticos dos exportadores argentinos em causa eram suficientemente distorcidos para justificarem o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Argentina em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito às demandantes é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e atribui efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

4.

O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao primeiro pedido das demandantes se encontram suficientemente provados, pelo que o Tribunal de Justiça pode decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

5.

Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos de anulação do regulamento impugnado deduzido pelas demandantes em primeira instância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «Regulamento de base»).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/37


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-117/14, Cargill/Conselho

(Processo C-608/16 P)

(2017/C 030/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominem, advogado)

Outras partes no processo: Cargill SACI, Comissão Europeia, European Diesel Board (EBB)

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016 no processo T-117/14, Cargill/Conselho, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido pela demandante em primeira instância; e

Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas do Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário:

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos dos exportadores argentinos em causa eram suficientemente distorcidos para justificar o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo, o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Argentina em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e confere efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

4.

O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao primeiro pedido da demandante se encontram suficientemente provados para que o Tribunal de Justiça possa decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

5.

Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, «regulamento de base»).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/38


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-118/14, LDC Argentina/Conselho

(Processo C-609/16 P)

(2017/C 030/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominem, advogado)

Outras partes no processo: LDC Argentina SA, Comissão Europeia, European Diesel Board (EBB)

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016 no processo T 118/14, LDC Argentina/Conselho, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido pela demandante em primeira instância; e

Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas do Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário:

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos dos exportadores argentinos em causa eram suficientemente distorcidos para justificar o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo, o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

2.

Segundo fundamento, em que se alega a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Argentina em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e confere efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

4.

O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao primeiro pedido da demandante se encontram suficientemente provados para que o Tribunal de Justiça possa decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

5.

Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar provimento ao pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, «regulamento de base»).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/39


Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 por Xellia Pharmaceuticals ApS, Alpharma, LLC, anteriormente Zoetis Products LLC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-471/13, Xellia Pharmaceuticals ApS, Alpharma/Comissão Europeia

(Processo C-611/16 P)

(2017/C 030/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Xellia Pharmaceuticals ApS, Alpharma, LLC, anteriormente Zoetis Products LLC (representantes: D.W. Hull, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular total ou parcialmente o acórdão recorrido;

anular total ou parcialmente a decisão;

anular ou reduzir substancialmente a coima;

subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso relativos a erros de direito por parte do Tribunal Geral.

1)

O Tribunal Geral aplicou critérios jurídicos errados para avaliar a questão de saber se a Alpharma era uma concorrente potencial no que respeita aos produtos que violavam as patentes da Lundbeck. Na falta de prova da debilidade das patentes da Lundbeck, havia que presumir que as patentes eram válidas e que a entrada no mercado com o produto constitutivo da infracção era ilegal.

2)

Apesar de ter reconhecido que a Alpharma descobriu que a patente da Lundbeck seria concedida e que os seus produtos violavam essas patentes muito pouco tempo antes do acordo, o Tribunal Geral não verificou se a Comissão fez prova de que a entrada no mercado da Alpharma era uma estratégia economicamente viável, atendendo às barreiras adicionais a essa entrada. Em vez disso, o Tribunal Geral baseou-se em elementos de prova que não foram referidos na decisão e inverteu erradamente o ónus da prova exigindo que os recorrentes refutassem a alegação da Comissão no sentido de que a Alpharma era uma concorrente potencial.

3)

O Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado para apreciar se o acordo de transação constituía uma restrição da concorrência «por objetivo» uma vez que não verificou se a Comissão tinha demonstrado ser provável que o acordo de transacção viria a ter efeitos negativos e em que não tomou em consideração o facto de a Comissão não ter experiência anterior neste tipo de acordo sobre patentes.

4)

O Tribunal Geral não apreciou a questão de saber se a Comissão tinha provado a sua alegação no sentido de que a restrição constante do acordo de transação excedia o âmbito das patentes da Lundbeck.

5)

O Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado ao verificar se a duração da investigação da Comissão foi excessiva e se violou os direitos da defesa das recorrentes.

6)

O Tribunal Geral errou ao confirmar a decisão da Comissão de dirigir a decisão à Zoetis (atual Alpharma LLC), mas não à Merck Generics Holding GmbH, apesar de a Comissão não ter fornecido nenhum elemento na decisão que permitisse distinguir as situações destas duas empresas.

7)

O Tribunal Geral errou ao considerar que o quadro jurídico existente no momento da celebração do acordo de transação era suficientemente claro para que os recorrentes pudessem inequivocamente avaliar quais eram os seus direitos e obrigações e atuar em conformidade com os mesmos.

8)

O Tribunal Geral errou ao confirmar a decisão apesar da clara incapacidade da Comissão para ter em conta a gravidade da alegada infração aquando da fixação da coima ao abrigo do artigo 23.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1/2003 (1).

9)

O Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado ao determinar o ano relevante para o cálculo do limite de 10 % aplicável à coima imposta à A.L. Industrier.


(1)  Regulamento do Conselho (CE) n.o 1/2003 de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1)


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/40


Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 por Merck KGaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-470/13, Merck KGaA/Comissão Europeia

(Processo C-614/16 P)

(2017/C 030/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Merck KGaA (representada por: B. Bär-Bouyssière, Rechtsanwalt, S. Smith, Solicitor, R. Kreisberger, Barrister, D. Mackersie, Advocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Generics (UK) Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido;

anular os artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 1 e os artigos 3.o e 4.o da decisão na medida em que se dirigem à Merck;

subsidiariamente, anular ou reduzir a coima aplicada à Merck;

anular o n.o 2 da parte decisória do acórdão recorrido e condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas da Merck relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O primeiro fundamento da recorrente é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao decidir que o acordo de transacção em matéria de patentes («ATP»), celebrado entre a Generics (UK) («GUK») e a Lundbeck, constituíam restrições por objetivo ao abrigo do artigo 101.o, n.o 1, TFEU:

i.

No seu primeiro argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativamente ao critério jurídico aplicável e à abordagem correta para determinar se os ATPs podiam ser caracterizados como uma restrição por objetivo, em particular à luz dos princípios jurídicos decorrentes do processo C-67/13 P Cartes Bancaires.

ii.

No seu segundo argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não verificar se a letra dos ATPs era reveladora de um dano suficientemente grave.

iii.

No seu terceiro argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que os ATPs eram reveladores de um dano suficientemente grave por serem equivalentes a acordos de exclusão do mercado.

iv.

No seu quarto argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que os ATPs eram reveladores de um dano suficientemente grave por evitarem uma litigância cujo resultado seria incerto.

v.

No seu quinto argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao tratar o pagamento à GUK ao abrigo dos ATPs como um dos principais elementos da restrição por objetivo.

vi.

No seu sexto argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao basear o seu raciocínio em considerações de facto não provenientes da letra dos ATPs para fundamentar a sua conclusão no sentido da existência de uma restrição por objetivo.

vii.

No seu sétimo argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao decidir que o ATP relativo ao EEA excedia o âmbito das patentes da Lundbeck.

2.

O segundo fundamento da recorrente é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que a GUK e a Lundbeck eram concorrentes potenciais quando os ATPs foram celebrados:

viii.

No seu oitavo argumento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não ponderar se as oito vias de acesso ao mercado identificadas pela Comissão eram economicamente viáveis, ou possíveis na prática, para a GUK, num curto espaço de tempo.

ix.

No seu nono argumento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao inverter o ónus da prova quanto à concorrência potencial.

x.

No seu décimo argumento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que o facto de as partes terem participado em ATPs era relevante para efeitos de apreciação da concorrência potencial.

xi.

No seu décimo primeiro argumento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não reconhecer que a apreciação da concorrência potencial não era relevante no contexto da apreciação de uma restrição da concorrência «por objetivo».

3.

O terceiro fundamento da recorrente é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao confirmar a coima aplicada à recorrente pela Comissão:

xii.

No seu décimo segundo argumento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Comissão era competente para aplicar uma coima à recorrente ou, subsidiariamente, para aplicar uma coima não meramente simbólica.


Tribunal Geral

30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/42


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Al-Ghabra/Comissão

(Processo T-248/13) (1)

([«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de uma pessoa inscrita numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas - Inscrição do nome dessa pessoa na lista que figura no anexo I do Regulamento n.o 881/2002 - Recurso de anulação - Prazo razoável - Obrigação de verificar e de justificar o mérito dos motivos invocados - Fiscalização jurisdicional»])

(2017/C 030/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohammed Al-Ghabra (Londres, Reino Unido) (Representantes: E. Grieves, barrister e J. Carey, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente M. Konstantinidis, T. Scharf e F. Erlbacher, em seguida M. Konstantinidis e F. Erlbacher, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer e V. Kaye, em seguida V. Kaye, depois S. Brandon, por último C. Crane, agentes, assistidos por T. Eicke, QC) e Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix e E. Finnegan, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 14/2007 da Comissão, de 10 de janeiro de 2007, que altera pela septuagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO 2007, L 6, p. 6), na parte em que diz respeito ao recorrente, e, por outro, da Decisão da Comissão Ares (2013) 188023, de 6 de março de 2013, que confirma a manutenção do recorrente na lista de pessoas, grupos e entidade às quais se aplicam as disposições do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão (JO 2002, L 139, p. 9)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível na parte em que tem por objeto a anulação do Regulamento (CE) n.o 14/2007 da Comissão, de 10 de janeiro de 2007, que altera pela septuagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, na parte em que diz respeito a Mohammed Al-Ghabra.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

M. Al-Ghabra é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 9, de 11.1.2014.


30.1.2017   

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C 30/43


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-764/14) (1)

([«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Assistência técnica, criação e implementação do sistema de trânsito aduaneiro da ASEAN (ACTS) - Rejeição da proposta de um concorrente - Adjudicação do contrato a outro concorrente - Critérios de seleção - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento - Transparência»])

(2017/C 030/46)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente M. Sfyri e I. Ampazis, advogados, depois M. Sfyri)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Bartelt e A. Marcoulli, depois S. Bartelt e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão da Comissão de 5 de setembro de 2014 que rejeita a proposta apresentada pelas recorrentes no âmbito do concurso limitado EuropeAid/135040/C/SER/MULTI, relativa à criação de um sistema-piloto automatizado de gestão do trânsito aduaneiro da ASEAN (ASEAN Customs Transit System), e adjudica o contrato a outro concorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Dynamics Luxembourg SA e a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 26 de 26.1.2015.


30.1.2017   

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C 30/43


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Printeos e o./Comissão

(Processo T-95/15) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu de envelopes normalizados por catálogo e especiais impressos - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Coordenação dos preços de venda e repartição da clientela - Procedimento de transação - Coimas - Montante de base - Adaptação excecional - Limite máximo de 10 % do volume de negócios total - Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento»)

(2017/C 030/47)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Printeos, SA (Alcalá de Henares, Espanha), Tompla Sobre Exprés, SL (Alcalá de Henares), Tompla Scandinavia AB (Estocolmo, Suécia), Tompla France SARL (Fleury-Mérogis, França), Tompla Druckerzeugnisse Vertriebs GmbH (Leonberg, Alemanha) (representantes: H. Brokelmann e P. Martínez-Lage Sobredo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, F. Jimeno Fernández e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação parcial da Decisão C(2014) 9295 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 — Envelopes), e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1)

É anulado o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Decisão C(2014) 9295 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa um processo nos termos do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 — Envelopes).

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 127, de 20.4.2015.


30.1.2017   

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C 30/44


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2016 — Pal-Bullermann/EUIPO — Symaga (PAL)

(Processo T-397/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da UE PAL - Declaração de extinção parcial - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o1, alínea a), e artigo 51.o o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Forma que difere da marca registada - Regra 22, n.os 3 a 4, do Regulamento (CE) n.o 2868/95»])

(2017/C 030/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pal-Bullermann GmbH (Friesoythe-Markhausen, Alemanha) (representante: J. Eberhardt, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Symaga, SA (Villarta de San Juan, Espanha) (representante: A. Tarí Lázaro, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de maio de 2015 (processo R 1626/2014-1), relativa a um processo de extinção entre a PAL-Bullermann e a Symaga.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PAL-Bullermann GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 302, de 14.9.2015.


30.1.2017   

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C 30/45


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Guiral Broto/EUIPO — Gastro & Soul (Café del Sol)

(Processo T-548/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Café del Sol - Marca figurativa nacional anterior Café del Sol - Não produção de prova na língua do processo de oposição - Artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regras 19 e 20 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Direitos de defesa»)

(2017/C 030/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ramón Guiral Broto (Marbella, Espanha) (representante: J. L. de Castro Hermida, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Gastro & Soul GmbH (Hildesheim, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2015 (processo R 2755/2014-5), relativa a um processo de oposição entre R. Guiral Broto e a Gastro & Soul.

Dispositivo

1)

A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de julho de 2015 (processo R 2755/2014-5), relativa a um processo de oposição entre R. Guiral Broto e a Gastro & Soul é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO e R. Guiral Broto suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 398, de 30.11.2015.


30.1.2017   

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C 30/45


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Guiral Broto/EUIPO — Gastro & Soul (CAFE DEL SOL)

(Processo T-549/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia CAFE DEL SOL - Marca figurativa nacional anterior Café del Sol - Não produção de prova na língua do processo de oposição - Artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regras 19 e 20 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Direitos de defesa»)

(2017/C 030/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ramón Guiral Broto (Marbella, Espanha) (representante: J. L. de Castro Hermida, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Gastro & Soul GmbH (Hildesheim, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2015 (processo R 1888/2014-5), relativa a um processo de oposição entre R. Guiral Broto e a Gastro & Soul.

Dispositivo

1)

A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de julho de 2015 (processo R 1888/2014-5), relativa a um processo de oposição entre R. Guiral Broto e a Gastro & Soul é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO e R. Guiral Broto suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 381, de 16.11.2015.


30.1.2017   

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C 30/46


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Puro Italian Style/EUIPO (smartline)

(Processo T-744/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia smartline - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 030/51)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Puro Italian Style SpA (Modena, Itália) (representante: F. Terrano, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L.Rampini, agente)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de outubro de 2015 (processo R 2258/2014-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo smartline como marca da União Europeia

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Puro Italian Style SpA suportará as suas próprias despesas bem como as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 78, de 29.2.2016.


30.1.2017   

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C 30/46


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2016 — Scorpio Poland/EUIPO — Eckes-Granini Group GmbH (YO!)

(Processo T-745/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia YO! - Marca nominativa nacional anterior YO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 030/52)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Scorpio Poland (Łódź, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko e E. Śliwińska, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Eckes-Granini Group GmbH (Lieder-Olm, Alemanha) (representante: W. Berlit, advogado)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de outubro de 2015 (processo R 1546/2014-2), relativa a um processo de oposição entre Eckes-Granini Group e FH Scorpio.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Scorpio Poland é condenada nas despesas.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.


30.1.2017   

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C 30/47


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Sovena Portugal — Consumer Goods/EUIPO — Mueloliva (FONTOLIVA)

(Processo T-24/16) (1)

(«Marca da UE - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa FONTOLIVA - Marca nacional nominativa anterior FUENOLIVA - Motivo relativo de recusa - Validade do registo da marca anterior - Apresentação de factos e de provas novas no Tribunal Geral - Utilização séria da marca anterior - Poder de reforma - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 42.o, n.os 2 e 3, e artigos 65.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 030/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (Algés, Portugal) (representantes: D. Martins Pereira, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini, agente,)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Mueloliva, SL (Córdoba, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de novembro de 2015 (processo R 1813/2014-2), relativo a um processo de oposição entre a Mueloliva e a Sovena Portugal — Consumer Goods.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de novembro de 2015 (processo R 1813/2014-2).

2)

A oposição apresentada pela Mueloliva, SL, ao registo internacional que designa a União Europeia para a marca nominativa FONTOLIVA, requerido pela Sovena Portugal — Consumer Goods, SA, é indeferida.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Sovena Portugal — Consumer Goods para efeitos do processo no Tribunal Geral.

5)

O EUIPO e a Mueloliva suportarão cada um metade das despesas indispensáveis efetuadas pela Sovena Portugal — Consumer Goods para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.


30.1.2017   

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C 30/48


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Apax Partners/EUIPO — Apax Partners Midmarket (APAX)

(Processo T-58/16) (1)

([«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia APAX - Marca nominativa internacional anterior APAX - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 030/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Apax Partners LLP (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Rose, J. Warner e J. Curry, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e I. Moisescu, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Apax Partners Midmarket (Paris, França) (representante: C. Moyou Joly, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2015 (processo R 1441/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Apax Partners Midmarket e a Apax Partners.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A APAX Partners LLP é condenada nas despesas, incluindo os gastos indispensáveis suportados pela APAX Partners Midmarket, para efeitos do processo na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 111 de 29.3.2016.


30.1.2017   

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C 30/48


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2016 — GRID applications/EUIPO (APlan)

(Processo T-154/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia APlan - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 030/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GRID applications GmbH (Viena, Áustria) (representante: M. Meyenburg, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. Kunz, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2016 (R 1819/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo APlan como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A GRID applications GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.


30.1.2017   

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C 30/49


Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank/CUR

(Processo T-809/16)

(2017/C 030/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG (Bregenz, Áustria) (representante: G. Eisenberger, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão SRB/ES/SRF/2016/06 do Conselho Único de Resolução, de 15 de abril de 2016 [«Decision of the Executive Session of the Board of 15 April 2016 on the 2016 ex-ante contributions to the Single Resolution Fund (SRB/ES/SRF/2016/06)»] e a Decisão SRB/ES/SRF/2016/13 do Conselho Único de Resolução, de 20 de maio de 2016 [«Decision of the Executive Session of the Board of 20 May 2016 on the adjustment of the 2016 ex-ante contributions to the Single Resolution Fund supplementing the Decision of the Executive Session of the Board of 15 April 2016 on the 2016 ex-ante contributions to the Single Resolution Fund (SRB/ES/SRF/2016/13)»], pelo menos na parte em que essas decisões dizem respeito à recorrente;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: flagrante preterição de formalidades essenciais, devido a notificação deficiente (incompleta) das decisões impugnadas;

Segundo fundamento: flagrante preterição de formalidades essenciais, devido a fundamentação deficiente das decisões impugnadas.


30.1.2017   

PT

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C 30/49


Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 — Di Bernardo/Comissão

(Processo T-811/16)

(2017/C 030/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Danilo Di Bernardo (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 10 de agosto de 2016 através da qual o júri do concurso EPSO/AST-SC/03/15 excluiu o recorrente do referido concurso;

condenar, em qualquer caso, a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a diferentes erros manifestos de apreciação cometidos pelo júri na avaliação da experiência profissional do recorrente.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada e baseado na falta de comunicação ao recorrente dos critérios de seleção definidos pelo júri do concurso.


30.1.2017   

PT

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C 30/50


Recurso interposto em 21 de novembro de 2016 — Abes/Comissão

(Processo T-813/16)

(2017/C 030/58)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Abes — companhia de assistência, bem-estar e serviços para seniores, Lda (São Pedro de Tomar, Portugal) (representante: N. Mimoso Ruiz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

considerar regularmente interposto e admissível o presente recurso de anulação, nos termos do artigo 263.o e para efeitos do artigo 264.o do TFUE;

anular a Decisão C (2016) 5054 de 09.08.2016, nos termos e para os efeitos do artigo 263.o do TFUE, na medida em que considera que a medida descrita na denúncia não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o1 do TFUE;

anular a Decisão C (2016) 5054 de 09.08.2016, nos termos e para os efeitos do artigo 263.o TFUE, na medida em que considera que a medida descrita na denúncia, a constituir um auxílio de Estado, é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) do TFUE;

condenar ainda a Comissão ao pagamento das despesas do processo e das despesas incorridas pela Recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à ausência de fundamentação. A Recorrente entende que a decisão padece de falta de fundamentação, porque aí se considera que mesmo que a medida constituísse um auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1 do TFUE, seria compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) do TFUE, sem que essa conclusão seja fundamentada.

2.

Segundo fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação. A Recorrente entende que a decisão se encontra viciada por um erro de apreciação, no que toca aos efeitos da medida de auxílio na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que as razões que levam a Comissão a afirmar que o efeito da medida de auxílio em causa nas trocas comerciais entre Estados-Membros é meramente hipotético ou presumido e que, a existir, não poderá ser mais do que marginal, não são robustas e avalizam, na prática, a proliferação de medidas de auxílio pontuais análogas, não apenas na região de Tomar, mas em todo o país, com as inerentes consequências em termos de dissuasão do investimento nacional e do investimento proveniente de outros Estados-Membros.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1 do TFUE, uma vez que a Comissão i) não examinou com o cuidado necessário e objetivamente se o auxílio em causa era susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros; ii) não teve em conta que não existe limiar ou percentagem abaixo dos quais se pode considerar aprioristicamente que as trocas comerciais entre os Estados-Membros não são afectadas; iii) não teve em consideração que a afetação das trocas comerciais entre os Estados-Membros não depende da natureza local ou regional dos serviços prestados nem da importância da atividade em causa; iv) não relevou suficientemente que quando um auxílio concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes deve considerar que as empresas concorrentes da beneficiária gozarão de condições menos favoráveis para financiar novos investimentos no dito Estado.


30.1.2017   

PT

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C 30/51


Recurso interposto em 22 de novembro de 2016 — Netflix International e Netflix/Comissão

(Processo T-818/16)

(2017/C 030/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Netflix International BV (Amesterdão, Países Baixos) e Netflix, Inc. (Los Gatos, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: C. Alberdingk Thijm, S. van Schaik e S. van Velze, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 1 de setembro de 2016 que declara uma alteração ao ato alemão relativo a medidas de promoção do cinema alemão na sua sétima versão compatível com o mercado interno (1); e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (2).

A Comissão violou o artigo 13.o, n.o 1, da DSCSA ao decidir que a medida alemã é compatível com este artigo interpretado à luz da proposta de alteração.

A Comissão violou o artigo 2.o, n.os 1 e 2, e o artigo 3.o da DSCSA ao decidir que a medida alemã não contraria o princípio do país de origem.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 110.o TFUE.

A Comissão violou o artigo 110.o TFUE ao concluir que a medida alemã não é discriminatória em relação aos prestadores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sedeados fora da Alemanha mas cujo público-alvo é alemão.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 56.o TFUE.

A Comissão violou o artigo 56.o TFUE ao não avaliar se a medida alemã viola a livre prestação de serviços, o que se verifica.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 49.o TFUE.

A Comissão violou o artigo 49.o TFUE ao não avaliar se a medida alemã viola a liberdade de estabelecimento, o que se verifica.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.o TFUE.

A Comissão violou o artigo 107.o TFUE ao concluir que a medida alemã é uma forma de auxílio estatal que pode ser justificada por um objetivo cultural e é compatível com o mercado interno.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação de formalidades essenciais.

A Comissão violou formalidades essenciais ao não cumprir o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE e ao não respeitar o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («CDFUE»).


(1)  Decisão (UE) 2016/2042 da Comissão, de 1 de setembro de 2016, relativa ao regime de auxílio SA.38418 — 2014/C (ex 2014/N) que a Alemanha tenciona pôr em prática para financiar a produção e distribuição cinematográfica [notificada com o número C(2016) 5551] (JO 2016, L 314, p. 63).

(2)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (a seguir «DSCSA»).


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/52


Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 — Celio International/Comissão

(Processo T-832/16)

(2017/C 030/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Celio International SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: H. Gilliams e J. Bocken, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica (1);

A título subsidiário, anular os artigos 2o a 4.o da decisão;

Em qualquer caso, anular os artigos 2.o a 4.o desta decisão na medida em que esses artigos (a) ordenam a recuperação a entidades diferentes das que obtiveram uma «decisão fiscal antecipada que isentam os lucros excedentários» definida na decisão (b) ordenam a recuperação de um montante igual ao montante poupado pelo beneficiário, sem permitir à Bélgica tomar em conta um ajustamento efetivo feito por outra administração fiscal; e

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao erro manifesto de apreciação, ao desvio de poder e à falta de fundamentação na parte em que a decisão impugnada concluiu pela existência de um regime de auxílios.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 107.o TFUE, à violação do dever de fundamentação e ao erro manifesto de apreciação, na medida em que a decisão impugnada indica que o regime acordado concede uma vantagem seletiva.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 107.o TFUE e ao erro manifesto de apreciação, na medida em que a decisão impugnada sustenta que tal regime origina uma vantagem.

4.

O quarto fundamento, a título subsidiário, é relativo à violação do artigo 107.o TFUE, à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e de proporcionalidade, a erro manifesto de apreciação, ao desvio de poder e à falta de fundamentação, na medida em que a decisão impugnada ordena à Bélgica que recupere o auxílio.


(1)  Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica [notificada com o número C (2015) 9837 (JO L 260, de 27 de setembro de 2016, p. 61).


30.1.2017   

PT

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C 30/53


Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Louvers Belgium/Comissão

(Processo T-835/16)

(2017/C 030/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Louvers Belgium Company (Zaventem, Bélgica) (representante: V. Lejeune, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 19 de setembro de 2016 que não aceitou a proposta da recorrente e que adjudicou o contrato n.o OIB.02/PO/2016/012/703 ao grupo RIDEAUPRESS ITLINE;

Julgar procedente o pedido de indemnização apresentado pela recorrente; em consequência, condenar a Comissão Europeia a pagar-lhe o montante de 387 500 euros, a título de indemnização pelo prejuízo sofrido devido à perda do contrato, a que acrescem os juros de mora e judiciais calculados à taxa legal, até integral pagamento;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação e dos direitos da recorrente a uma boa administração e à violação do princípio da transparência na medida em que, apesar dos pedidos repetidos e insistentes da recorrente, a Comissão não lhe comunicou as especificidades técnicas dos produtos do adjudicatário do contrato, nem os resultados do relatório de avaliação das propostas e amostras que lhe tinha enviado.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos concorrentes tanto no momento da elaboração do caderno de encargos como no momento da avaliação das propostas dos concorrentes pela Comissão. A recorrente censura, em especial, à recorrida:

Em primeiro lugar, ter retomado aquando da elaboração do seu caderno de encargos as características técnicas e as fotos dos produtos propostos por um concorrente num anterior concurso cujo objecto era semelhante e que tinha sido anulado por razões injustificadas, o que teve por efeito criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência;

Em segundo lugar, ter violado a regra fundamental da igualdade dos concorrentes ao colocar exigências técnicas muito restritivas e injustificadas do ponto de vista técnico, que teriam sido claramente destinadas a coincidir com os produtos de um determinado operador económico;

Em terceiro lugar, de não ter avaliado de forma objetiva e independente a proposta apresentada no âmbito do processo do concurso controvertido e de a ter rejeitado injustificadamente, na medida em que os seus produtos cumpriam perfeitamente as exigências mínimas das características técnicas dos produtos referidos no caderno de encargos e cumpriam, assim, de modo equivalente as exigências impostas.

Assim, no âmbito deste segundo fundamento, a recorrente entende que a proposta por si apresentada era tecnicamente conforme e, por conseguinte, regular. A mesma deveria ter sido avaliada financeiramente pela Comissão Europeia, a qual lhe deveria ter adjudicado o contrato, sendo a sua proposta de preços a mais baixa.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/54


Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — República da Polónia/Comissão

(Processo T-836/16)

(2017/C 030/62)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão, de 19 de setembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.44351 (2016/C) (ex 2016/NN) — Polónia — Imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista, notificada sob o número C(2016) 5596, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: qualificação errada como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista devido a uma apreciação manifestamente errada dos pressupostos da seletividade:

À primeira vista, o imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista não pode ser considerado como seletivo, uma vez que na sua estrutura não existe nenhuma divergência ao sistema de referência próprio desse imposto; as taxas de imposto progressivas são parte integrante do sistema de referência desse imposto.

Mesmo supondo que as duas taxas de imposto progressivas não constituem um elemento do sistema de referência próprio ao imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista, há que considerar que pelo menos a taxa de imposto que mais vezes é aplicada constitui um elemento do sistema de referência; além do mais, as taxas de imposto progressivas não constituem, em todo o caso, uma exceção em benefício de certas empresas que, em relação ao objetivo intrínseco desse imposto, se encontram numa situação jurídica e factual comparável à de outras empresas.

As taxas progressivas e o limiar de tributação do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista são, em todo o caso, conformes ao princípio de proporcionalidade.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e violação do princípio da proporcionalidade pela decisão da Comissão de ordenar à Comissão a suspensão imediata da aplicação das taxas progressivas do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista

Não era necessário ordenar a suspensão, tendo em conta a existência de sérias dúvidas quanto à seletividade do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista.

Não era necessário ordenar a suspensão, uma vez que a Comissão não apresentou a prova de efeitos suficientemente negativos que resultam da aplicação do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista.

3.

Terceiro fundamento: fundamentação defeituosa e insuficiente da decisão impugnada

A decisão impugnada não foi devida e suficientemente fundamentada no que respeita à apreciação da condição relativa à seletividade do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista.

A decisão impugnada não foi devida e suficientemente fundamentada na parte em que ordena a suspensão imediata da aplicação das taxas progressivas do imposto aplicável na Polónia ao setor retalhista.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/55


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 — Alex/Comissão

(Processo T-841/16)

(2017/C 030/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alex SCI (Bayonne, França) (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 21 de setembro de 2016;

declarar e julgar ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios pagos à CABAB pelo FEDER, o Estado francês, o Conseil régional d’Aquitaine (Conselho Regional de Aquitânia) e o Conseil Général des Pyrénées Atlantiques (Conselho Geral dos Pirenéus Atlânticos);

consequentemente,

exigir ao Estado francês, ao Conseil régional d’Aquitaine e ao Conseil général des Pyrénées Atlantiques, entidades descentralizadas do Estado, bem como ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a restituição dos auxílios pagos ilegalmente, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da disponibilização do auxílio;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários do advogado de cerca de 5 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade interna da decisão da Comissão Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de notificação do financiamento atribuído ao projeto «Technocité», operado pelo FEDER, pela República francesa, pelo Conseil régional d’Aquitaine e pelo Conseil général des Pyrénées Atlantiques a favor da Communauté d’agglomération Côte-Basque-Adour (CABAB).

3.

Terceiro fundamento, relativo à incompatibilidade do financiamento com o mercado interno.

4.

Quarto fundamento, relativo ao incumprimento das condições de atribuição do financiamento.


30.1.2017   

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C 30/56


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Fertisac/ECHA

(Processo T-855/16)

(2017/C 030/64)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fertisac, S.L. (Atarfe, Espanha) (representante: J. Gómez Rodríguez, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão ECHA n.o SME (2016) 5150, de 15 de novembro de 2016, que declara que a FERTISAC S.L. não cumpria os requisitos para beneficiar da redução de taxas prevista para médias empresas e que impõe à mesma o pagamento de uma taxa administrativa;

anular a fatura n.o 10060160 da ECHA, de 15 de novembro de 2016, de um montante correspondente à diferença entre a taxa paga pela FERTISAC S.L. e a taxa exigível a uma grande empresa, emitida com base na Decisão ECHA n.o SME (2016) 5150;

anular a fatura n.o 10060161 da ECHA, de 15 de novembro de 2016, que determina a taxa administrativa em conformidade com a Decisão ECHA n.o SME (2016) 5150; e

condenar a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro na qualificação da FERTISAC S.L. como uma grande empresa.

A recorrente afirma a este respeito que o artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36) estabelece que a categoria de micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

São dois os limiares para efetuar a classificação de uma empresa como PME. Não se trata apenas de superar um único limiar (conforme resulta da decisão da ECHA, uma vez que se considera apenas um deles: o volume de negócios anual), negligenciando de forma clara o primeiro requisito, isto é, o número de pessoas, que se encontra perfeitamente diferenciado com a conjunção «e». Ora, a FERTISAC S.L. não superou em nenhum momento o limiar do emprego de mais de 250 pessoas.

2.

Segundo fundamento, relativo à incorreta interpretação da Recomendação 2003/361 pela recorrida.

A recorrente alega a este respeito que, para determinar a sua dimensão, há que ter em conta apenas os dados da recorrente e das suas associadas. A recorrente não faz parte de um grupo de empresas. O guia do utilizador relativo à definição de PME, publicado pela Comissão Europeia, confirma esta interpretação. Por outro lado, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1), no seu artigo 3.o, bem como o Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2008, L 107, p. 6), no seu considerando 9 e no seu artigo 2.o, remetem para a Recomendação 2003/361, para efeitos da definição das PME.


30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/57


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Fútbol Club Barcelona/Comissão

(Processo T-865/16)

(2017/C 030/65)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fútbol Club Barcelona (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Roca Sagarra, J. del Saz Cordero, R. Vallina Hoset e A. Selles Marco, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, anular a decisão da Comissão Europeia de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA.29769 (2013) (ex 2013/NN), concedido por Espanha a determinados clubes de futebol;

A título subsidiário, anular os artigos 4.o e 5.o da referida decisão.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 49.o TFUE, em conjugação com os artigos 107.o e 108.o TFUE, bem como o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), na medida em que o raciocínio da decisão recorrida se baseia numa legislação nacional que restringe a liberdade de estabelecimento.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto (i) não analisa as deduções aplicáveis em função da taxa de imposto para cada categoria e entidade; (ii) não atua de forma imparcial, procurando provas de acusação e de defesa; e, por conseguinte (iii) conclui de forma ilegal pela existência de uma vantagem no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar (i) o princípio da confiança legítima, ao ordenar a recuperação do alegado auxílio, tendo em conta que, à luz da atuação da Administração espanhola e da duração do procedimento, o FB Barcelona podia confiar legitimamente na legalidade do regime fiscal a que estava obrigado; e (ii) a exigência fundamental de segurança jurídica.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que não tem em conta que o auxílio é justificado pela lógica interna do regime fiscal.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão incorrida violar o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e os artigos 21.o a 23.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9), porquanto ordena a recuperação de um auxílio existente e desrespeita o procedimento para este tipo de auxílios.


30.1.2017   

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C 30/58


Ação intentada em 11 de dezembro de 2016 — QI e outros/Comissão e BCE

(Processo T-868/16)

(2017/C 030/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: QI (Atenas, Grécia) e 15 outros demandantes (representantes: S. Pappas e I. Ioannidis, advogados)

Demandado: Comissão Europeia, Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a União Europeia e/ou o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no pagamento de uma indemnização pelos montantes descritos na petição, correspondentes aos danos sofridos pelos demandantes devido à sua participação ilegal no processo de reestruturação da dívida do Governo grego, decorrentes da ativação da reversão das cláusulas da ação coletiva;

a título subsidiário, condenar a União Europeia e/ou o Banco Central Europeu (BCE) no pagamento de uma indemnização pelos montantes descritos na petição, correspondentes aos danos sofridos pela exclusão ilegal dos credores do setor público grego do processo de reestruturação da dívida do Governo grego;

em qualquer caso, condenar o BCE no pagamento, a cada um dos demandantes, de uma indemnização pelos danos descritos na petição, danos esses que resultam da exclusão ilegal do SEBC do processo de reestruturação da dívida do Governo grego;

condenar o BCE e/ou a União nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam cinco fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, os demandantes alegam que a atuação da União e/ou do BCE e do SEBC foi ultra vires e contrária aos artigos 120.o TFUE a 126.o TFUE, 127.o TFUE e 352.o, n.o 1, TFUE.

2.

Com o segundo fundamento, os demandantes alegam que a atuação do BCE e do SEBC foi contrária ao artigo 123.o TFUE, em especial no que respeita à exclusão do SEBC do processo de reestruturação.

3.

Com o terceiro fundamento, os demandantes alegam que a atuação da União e/ou do BCE e do SEBC violou o direito de propriedade dos demandantes consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Com o quarto fundamento, os demandantes alegam que a atuação da União e/ou do BCE e do SEBC violou a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.o TFUE.

5.

Com o quinto fundamento, os demandantes alegam que a atuação da União e/ou do BCE e do SEBC violou o direito dos demandantes à igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.o Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


30.1.2017   

PT

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C 30/58


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 — repowermap.org/EUIPO — Repower (REPOWER)

(Processo T-872/16)

(2017/C 030/67)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: repowermap.org (Berna, Suíça) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Repower AG (Brusio, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca nominativa «REPOWER» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 020 351

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Segunda decisão (após revogação) da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de setembro de 2016 no processo R 2311/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

alterar a decisão impugnada, declarando a nulidade da marca controvertida para todos os serviços e produtos não anulados pela decisão impugnada, com exceção da embalagem e entreposto de mercadorias (Classe 39), a organização de viagens (Classe 39) e os extintores (Classe 9);

condenar o EUIPO e a Repower AG nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com o artigo 296.o TFUE.