ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 18

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
19 de janeiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2017/C 18/01

Resolução do Conselho relativa a um modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 18/02

Comunicação da Comissão — Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação

10

2017/C 18/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8325 — KKR/Hilding Anders) ( 1 )

21

2017/C 18/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8302 — Koch Industries/Guardian Industries) ( 1 )

21

2017/C 18/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8204 — Barloworld South Africa/Baywa/JV) ( 1 )

22

2017/C 18/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8288 — Permira/Schustermann & Borenstein) ( 1 )

22


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 18/07

Taxas de câmbio do euro

23

 

Tribunal de Contas

2017/C 18/08

Relatório Especial n.o 34/2016 — Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a UE melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar

24


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2017/C 18/09

Acórdão do Tribunal, de 1 de fevereiro de 2016, no processo E-17/15 — Ferskar kjötvörur ehf./Estado islandês (Jurisdição — Artigo 8.o do Acordo EEE — Importação de carne crua — Diretiva 89/662/CEE — Harmonização do regime regulamentar aplicável aos controlos veterinários)

25

2017/C 18/10

Acórdão do Tribunal, de 1 de fevereiro de 2016, no processo E-20/15 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia (Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2013/10/UE que altera a Diretiva 75/324/CEE relativa às embalagens aerossóis)

26

2017/C 18/11

Acórdão do Tribunal, de 1 de fevereiro de 2016, no processo E-21/15 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia (Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2011/88/UE que altera a Diretiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível)

27

2017/C 18/12

Acórdão do Tribunal, de 1 de fevereiro de 2016, no Processo E-22/15 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein (Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2011/62/UE — Diretiva 2012/26/UE)

28

2017/C 18/13

Acórdão do Tribunal, de 1 de fevereiro de 2016, no Processo E-23/15 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein (Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Não transposição DBC trimestrais — Diretiva 2010/53/UE)

29

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 18/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8351 — Apollo Management/Lumileds Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

2017/C 18/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8283 — General Electric Company/LM Wind Power Holding) ( 1 )

31


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO RELATIVA A UM MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS (EIC)

(2017/C 18/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA o artigo 13.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000 (1) (a seguir denominada «a Convenção»), e a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002 (2), relativa às equipas de investigação conjuntas (a seguir denominada «a Decisão-Quadro»);

TENDO EM CONTA a Resolução 2010/C-70/01 do Conselho, relativa a um modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) (3), adotada em 26 de fevereiro de 2010;

CIENTE de que, desde 2010, foi criado um número significativo de EIC entre cada vez mais Estados-Membros e de que, nesse contexto, os profissionais recorrem largamente ao modelo de acordo relativo às EIC o consideram útil para facilitar a criação de EIC, uma vez que constitui uma estrutura flexível que permite cooperar não obstante as diferenças existentes a nível das legislações nacionais;

CONVICTO de que, com base nas boas práticas decorrentes da experiência prática recentemente adquirida com a criação e o funcionamento de um número de EIC em constante crescimento, será possível simplificar o atual modelo de acordo e acelerar o processo de criação de EIC;

TENDO PRESENTES as conclusões da rede de peritos em EIC criada em 2005, especialmente as conclusões a que se chegou nas 9.a, 10.a, 11.a e 12.a reuniões anuais;

CONVICTO de que, com base na experiência adquirida nos últimos anos com a participação de Estados terceiros nas equipas de investigação conjuntas, o modelo de acordo deverá igualmente permitir que, com base nos instrumentos internacionais pertinentes, se criem EIC com Estados que não são membros da UE;

ATENDENDO, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/794, de 11 de maio de 2016 («Regulamento Europol») (4), à necessidade de especificar no modelo de acordo as condições de participação do pessoal da Europol nas EIC,

EXORTA as autoridades competentes dos Estados-Membros que pretendam criar equipas de investigação conjuntas com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, nos termos da Decisão-Quadro e da Convenção, ou de Estados não pertencentes à UE, com base nos instrumentos internacionais relevantes a utilizarem, sempre que adequado, o modelo de acordo que consta do anexo da presente resolução para determinar a organização das equipas de investigação conjuntas.


(1)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(2)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

(3)  JO C 70 de 19.3.2010, p. 1.

(4)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.


ANEXO

MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

Em conformidade com:

[Indicar as bases jurídicas aplicáveis, que poderão constar, se bem que não exclusivamente, dos seguintes instrumentos:

Artigo 13.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000  (1);

Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas  (2);

Artigo 1.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta Convenção, de 29 de dezembro de 2003  (3);

Artigo 5.o do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo  (4);

Artigo 20.o do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de abril de 1959  (5);

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)  (6);

Artigo 19.o da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000)  (7);

Artigo 49.o da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003)  (8);

Artigo 27.o da Convenção de Cooperação Policial para a Europa do Sudeste (2006)  (9).]

1.   Partes no acordo

As Partes a seguir indicadas celebraram um acordo relativo à criação de uma equipa de investigação conjunta, a seguir designada por «EIC»:

1.

[Inserir a designação do primeiro serviço/administração competente de um Estado parte no acordo]

e

2.

[Inserir a designação do segundo serviço/administração competente de um Estado parte no acordo]

As Partes poderão decidir, de comum acordo, convidar serviços/administrações de outros Estados a tornarem-se partes no presente acordo.

2.   Objetivo da EIC

O presente acordo abrangerá a criação de uma EIC com a seguinte finalidade:

[Descrever a finalidade específica da EIC.

Nesta descrição devem referir-se as circunstâncias em que ocorreu o crime ou crimes em investigação nos Estados envolvidos (data, local e natureza) e, se for caso disso, os procedimentos em curso no país. As referências a dados pessoais relacionados com processos que estejam a decorrer devem ser reduzidas ao mínimo.

Nesta secção devem igualmente descrever-se de forma sucinta os objetivos da EIC (entre os quais a recolha de provas, a detenção coordenada de suspeitos, o congelamento de ativos, etc.). Neste contexto, as Partes devem considerar a possibilidade de incluir entre os objetivos da EIC a abertura e a conclusão de uma investigação financeira  (10).]

3.   Período abrangido pelo acordo

As Partes acordam em que a EIC atue durante [indicar o período específico] a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.

O presente acordo entra em vigor quando tiver sido assinado por todas as Partes presentes na EIC, podendo o seu período de vigência ser prorrogado por mútuo acordo.

4.   Estados em que atuará a EIC

A EIC atuará nos Estados Partes no presente acordo.

A equipa realizará as suas operações nos termos da legislação dos Estados em que intervém a um dado momento.

5.   Chefe(s) de equipa

A equipa será chefiada por representantes das autoridades competentes que participam nas investigações penais pertencentes aos Estados em que a equipa opera num dado momento e sob cuja chefia os membros que a compõem desempenham as suas tarefas.

As Partes designaram as seguintes pessoas para a chefia da EIC:

Nome

Posição/grau

Autoridade/serviço

Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á sem demora um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita de tal substituição.

6.   Membros da EIC

Para além das pessoas referidas no ponto 5, as Partes fornecerão, num anexo específico do presente acordo, uma lista dos membros da EIC (11).

No caso de um dos membros da EIC se encontrar impedido de desempenhar as suas funções, será designado sem demora um substituto mediante notificação escrita do chefe competente da EIC.

7.   Participantes na EIC

As Partes acordam em envolver [inserir aqui, por exemplo, a Eurojust, a Europol, o OLAF…] como participantes na EIC. As disposições específicas relativas à participação de [inserir nome] constarão de um apêndice ao presente acordo.

8.   Recolha de informações e de elementos de prova

Os chefes da EIC podem estabelecer os procedimentos específicos a seguir pela equipa na recolha de informações e elementos de prova nos Estados em que opera.

As Partes encarregam os chefes da EIC de dar instruções com vista à obtenção de provas.

9.   Acesso às informações e aos elementos de prova

Os chefes da EIC especificarão os processos e procedimentos a seguir para trocarem entre si as informações e elementos de prova obtidos pela equipa em cada Estado-Membro.

[As Partes podem ainda decidir estabelecer uma cláusula que preveja regras mais específicas em matéria de acesso, manuseamento e utilização de informações e elementos de prova. Poderá considerar-se adequada uma cláusula deste teor se a EIC não tiver sido instituída com base nem na Convenção da UE nem na Decisão-Quadro (que preveem já disposições específicas a esse respeito — ver artigo 13.o, n.o 10, da Convenção).]

10.   Troca de informações e de elementos de prova obtidos antes da constituição da EIC

As informações ou elementos de prova que já estejam disponíveis aquando da entrada em vigor do presente acordo e digam respeito à investigação nele descrita podem ser partilhadas entre as Partes no âmbito do presente acordo.

11.   Informações e elementos de prova fornecidos por Estados que não participam na EIC

Se houver necessidade de enviar a um Estado que não participe na EIC um pedido de auxílio judiciário mútuo, o Estado requerente considerará a possibilidade de solicitar o acordo do Estado requerido para partilhar com a outra parte ou partes na EIC as informações ou elementos de prova obtidos em virtude da execução do pedido.

12.   Disposições específicas relativas aos membros destacados

[Se for adequado, as Partes podem, ao abrigo desta cláusula, determinar as condições específicas em que os membros destacados são autorizados a:

proceder a investigações — adotando, nomeadamente, medidas coercivas — no Estado em que a equipa opera (se necessário, poder-se-á remeter para as legislações nacionais ou, em alternativa, anexá-las ao presente acordo);

solicitar que sejam aplicadas medidas no Estado de destacamento;

trocar informações recolhidas pela equipa;

transportar/utilizar armas.]

13.   Alterações ao acordo

O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes. Salvo disposição em contrário do presente acordo, as alterações podem ser apresentadas sob qualquer forma escrita acordada pelas Partes (12).

14.   Consulta e coordenação

As Partes asseguram a realização de consultas entre si sempre que tal se revele necessário para coordenar as atividades da equipa, consultas essas que passam, se bem que não exclusivamente, por:

avaliar os progressos realizados e o desempenho da equipa;

determinar a duração e o método de intervenção dos investigadores;

determinar a melhor forma de intentar eventuais ações judiciais, bem como o local adequado de julgamento e o confisco de bens.

15.   Comunicação com os meios de comunicação social

Se assim for previsto, o calendário e o conteúdo da comunicação com os meios de comunicação social devem ser acordados pelas Partes e respeitados pelos participantes.

16.   Avaliação

As Partes podem considerar a possibilidade de avaliar o desempenho da EIC, as boas práticas seguidas e os ensinamentos colhidos. Poderá ser convocada uma reunião especificamente destinada a efetuar essa avaliação.

[Neste contexto, as Partes poderão remeter para o formulário específico de avaliação das EIC desenvolvido pela rede de peritos em EIC. Para apoiar a reunião de avaliação, poderá ser solicitado financiamento da UE.]

17.   Disposições específicas

[Inserir, se aplicável. Os subcapítulos abaixo indicados destinam-se a destacar domínios que possam ser descritos de forma específica.]

17.1.

Regras de divulgação

[As Partes podem pretender clarificar e/ou anexar cópia ou resumo das regras nacionais aplicáveis em matéria de comunicação com a defesa.]

17.2.

Gestão de ativos/mecanismos de recuperação de bens

17.3.

Responsabilidade

[As Partes podem desejar regulamentar este aspeto, sobretudo se a EIC não tiver sido instituída com base nem na Convenção da UE nem na Decisão-Quadro (que preveem já disposições específicas a esse respeito — ver artigos 15.o e 16.o da Convenção).]

18.   Disposições organizativas

[Inserir, se aplicável. Os subcapítulos abaixo indicados destinam-se a destacar domínios que possam ser descritos de forma específica.]

18.1.

Instalações (escritórios, veículos, outros equipamentos técnicos)

18.2.

Custos/despesas/seguros

18.3.

Apoio financeiro às EIC

[Ao abrigo desta cláusula, as Partes podem acordar em medidas específicas relativas às funções e responsabilidades na equipa no que respeita à apresentação de pedidos de financiamento da UE.]

18.4.

Língua de comunicação

Feito em [local de assinatura], [data]

[Assinaturas de todas as Partes]


(1)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(2)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

(3)  JO L 26 de 29.1.2004, p. 3.

(4)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.

(5)  STE n.o 182.

(6)  Nações Unidas, Tratados, vol. 1582, p. 95.

(7)  Nações Unidas, Tratados, vol. 2225, p. 209; doc. A/RES/55/25.25.

(8)  Nações Unidas, Tratados, vol. 2349, p. 41; doc. A/58/422.

(9)  Registo no Secretariado das Nações Unidas: Albânia, 3 de junho de 2009, n.o 46240.

(10)  As Partes devem aqui remeter para as conclusões do Conselho e plano de ação sobre o caminho a seguir no que respeita à investigação financeira (documento 10125/16 + COR1 do Conselho).

(11)  Quando necessário, podem também fazer parte da EIC peritos nacionais em recuperação de bens.

(12)  Nos apêndices II e III apresentam-se exemplos de redação.

Apêndice I

AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

Participantes na EIC

Acordo com a Europol/Eurojust/Comissão (OLAF), instâncias competentes nos termos das disposições adotadas no âmbito dos Tratados, e outros organismos internacionais

1.   Participantes na EIC

Participarão na EIC as seguintes pessoas:

Nome

Posição/grau

Organização

 

 

 

 

 

 

[Inserir nome do Estado-Membro] decidiu que o membro nacional da Eurojust participará na equipa de investigação conjunta em representação da Eurojust/na qualidade de autoridade nacional competente (1).

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita de tal substituição.

2.   Disposições específicas

A participação das pessoas acima referidas estará sujeita às condições adiante enunciadas e prosseguirá unicamente os seguintes objetivos:

2.1.

Primeiro participante no acordo

2.1.1.

Objetivo da participação

2.1.2.

Direitos conferidos (se os houver)

2.1.3.

Disposições em matéria de custos

2.1.4.

Objetivo e âmbito da participação

2.2.

Segundo participante no acordo (se aplicável)

2.2.1.

3.   Condições de participação dos agentes da Europol

3.1.

O pessoal da Europol que participa na equipa de investigação conjunta ajuda todos os membros da equipa a prestar toda uma série de serviços de apoio à investigação conjunta previstos no Regulamento Europol e em conformidade com este, sem contudo aplicar medidas coercivas. Todavia, os agentes da Europol podem, seguindo as instruções e orientações do(s) chefe(s) de equipa, estar presentes durante as atividades operacionais da equipa de investigação conjunta, a fim de prestar assistência e aconselhamento no terreno aos membros da equipa que executam medidas de coação, desde que não sejam impostas restrições legais no Estado-Membro em que a equipa opera.

3.2.

O artigo 11.o, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia não é aplicável aos agentes da Europol durante o período em que participam na EIC (2). Enquanto decorrem as operações da EIC, os agentes da Europol ficam sujeitos, no que respeita às infrações por eles ou contra eles cometidas, à legislação nacional aplicável às pessoas com funções comparáveis do Estado-Membro em cujo território se realiza a operação.

3.3.

Os agentes da Europol podem estabelecer ligação direta com os membros da EIC e fornecer a todos eles todas as informações necessárias nos termos do Regulamento Europol.


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (versão consolidada) (JO C 326 de 26.10.2012, p. 266).

Apêndice II

AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

Acordo relativo à prorrogação do mandato de uma equipa de investigação conjunta

As Partes acordaram em prorrogar o mandato da equipa de investigação conjunta (a seguir denominada «EIC») criada por acordo de [inserir data], feito em [inserir local de assinatura], de que se apensa cópia.

As Partes consideram que o mandato da EIC deverá ser prorrogado para além do período pelo qual a equipa foi criada [inserir a data em que o período termina], uma vez que não foi ainda alcançado o seu objetivo, definido no artigo [inserir o número do artigo relativo ao objetivo da EIC].

Todas as Partes analisaram cuidadosamente as circunstâncias que exigem a prorrogação do mandato da EIC. A prorrogação do mandato da EIC é considerada essencial para a consecução do objetivo para o qual a equipa foi criada.

Assim sendo, a EIC continuará em ação durante um período adicional de [indicar a duração específica] a contar da data de entrada em vigor do presente acordo. O período acima referido pode ser novamente prorrogado por consentimento mútuo das Partes.

Data/assinatura

Apêndice III

AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

As Partes acordaram em alterar o acordo escrito que cria uma equipa de investigação conjunta (a seguir denominada «EIC») de [inserir data], feito em [inserir local], do qual se apensa cópia.

Os signatários acordaram em que o acordo acima referido fosse alterado do seguinte modo:

1.

(Alteração …)

2.

(Alteração …)

As circunstâncias que exigem a alteração do acordo relativo às EIC foram cuidadosamente analisadas por todas as Partes. As alterações ao acordo são consideradas essenciais para a consecução do objetivo para o qual a EIC foi criada.

Data/assinatura


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/10


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação

(2017/C 18/02)

1.   Introdução

A União Europeia tem como fundamento o Estado de direito e baseia-se no direito para assegurar a realização das suas políticas e prioridades nos Estados-Membros (1). A aplicação, a execução e a aplicação efetivas da legislação é uma responsabilidade confiada à Comissão pelo artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia. É uma das prioridades políticas da Comissão Juncker e inscreve-se no esforço da Comissão de Legislar melhor (2).

A aplicação efetiva das regras da UE — das liberdades fundamentais, à segurança dos alimentos e dos produtos, à qualidade do ar ou à proteção da moeda única — é uma questão importante para os europeus e afeta a sua vida diária. Serve o interesse geral. Muitas vezes, quando um assunto é discutido — testes das emissões de automóveis, poluição da água, aterros ilegais, segurança e proteção dos transportes — o problema não é a ausência de legislação da UE, mas sim o facto de essa legislação não ser aplicada de forma eficaz. É por isso que é necessário um sistema de aplicação sólido, eficiente e eficaz para garantir que os Estados-Membros aplicam, implementam e fazem cumprir plenamente a legislação da UE e proporcionam aos cidadãos mecanismos de recurso adequados.

Os cidadãos, as empresas e a sociedade civil contribuem significativamente para o controlo realizado pela Comissão, comunicando os incumprimentos em matéria de aplicação do direito da UE pelos Estados-Membros. A Comissão reconhece o papel crucial desempenhado pelas denúncias na deteção de infrações da legislação da UE.

A aplicação da atual política da Comissão consiste em controlar a forma como o direito da UE é aplicado e executado, solucionar os problemas com os Estados-Membros para resolver as eventuais violações da lei e iniciar os procedimentos por infração, se for caso disso. A política evoluiu progressivamente e foi intensificada ao longo dos últimos 15 anos. Duas comunicações decisivas em 2002 (3) e 2007 (4), proporcionam o quadro para reforçar a monitorização, reforçar as parcerias e a resolução de problemas, melhorar a gestão dos procedimentos por infração e aumentar a transparência.

Para além da gestão das infrações, a Comissão desenvolveu o quadro do Estado de direito (5) que é aplicado quando as «salvaguardas do Estado de direito» a nível nacional já não podem fazer face eficazmente a uma ameaça sistémica ao Estado de direito num Estado-Membro, e quando essa ameaça não pode ser tratado através dos processos por infração. Tal reflete o facto de a defesa do Estado de direito ser uma condição prévia para defender todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados.

A Comissão Juncker adotou também uma abordagem mais específica em matéria de elaboração de políticas e de legislação. Tem um programa de trabalho simplificado que assenta em todas as fases da elaboração de políticas, análise de elevada qualidade e uma consulta pública das partes interessadas. Este novo método de trabalho, o cerne da agenda «Legislar melhor», visa garantir que cada medida do acervo legislativo da UE seja adequada para o objetivo a que se destina, fácil de aplicar e posta em vigor em toda a UE. Na sua Comunicação «Legislar melhor para obter melhores resultados numa União mais forte», a Comissão comprometeu-se a promover uma aplicação, uma implementação e uma execução mais eficazes (6).

Nos termos do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7) recentemente assinado, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a sua responsabilidade conjunta em produzir uma legislação da União de elevada qualidade. A Declaração comum sobre as prioridades legislativas da UE para 2017 reitera o compromisso de promover a aplicação e execução corretas da legislação em vigor (8).

Não obstante estes esforços, a aplicação e a execução do direito da UE continua a ser um desafio que exige um maior ênfase na execução, a fim de servir o interesse geral. A execução apoia e complementa a realização das prioridades políticas. Ao identificar as suas prioridades políticas, a Comissão deverá prestar atenção não só à apresentação de nova legislação, mas também à sua aplicação. O trabalho realizado para garantir a aplicação efetiva da legislação da UE em vigor, deve ser reconhecido como tendo importância equivalente aos trabalhos dedicados ao desenvolvimento de nova legislação. A parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, que desempenham um papel crucial na sua aplicação, deve ser reforçada para permitir aos cidadãos beneficiar do direito da UE. Ao mesmo tempo, os cidadãos, as associações comerciais e empresariais, os parceiros sociais, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, bem como a sociedade civil são incentivados a ajudar a Comissão a identificar os problemas de forma mais estruturada.

A presente Comunicação define o modo como a Comissão irá intensificar os seus esforços em matéria de aplicação, implementação e execução da legislação da UE, em conformidade com o compromisso da Comissão Juncker de ser «maior e mais ambiciosa nas coisas de grande importância e mais pequena e mais modesta nas coisas de menor importância» (9). Tal implica uma abordagem mais estratégica na execução das regras no que se refere ao tratamento das infrações. Também apresenta uma panorâmica das restantes medidas a adotar pela Comissão para ajudar os Estados-Membros e os cidadãos a garantirem que o direito da União é aplicado de forma efetiva.

2.   Cooperar com os Estados-Membros na execução da legislação da UE

Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela correta transposição, aplicação e implementação da legislação da UE (10). Devem igualmente proporcionar vias de recurso suficientes para assegurar uma proteção jurídica efetiva nos domínios abrangidos pela legislação da União. Isto significa que, nos casos em que os direitos dos cidadãos previstos na legislação da UE sejam afetados a nível nacional, os cidadãos têm de ter acesso a mecanismos de recurso rápidos e eficazes a nível nacional. Estes devem estar em conformidade com o princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no Tratado (11). Os tribunais nacionais são os «tribunais comuns» para garantir o respeito da legislação da UE e contribuir eficazmente para a sua aplicação em casos específicos. Têm competência para dar provimento aos recursos das pessoas que procuram proteção contra medidas nacionais que sejam incompatíveis com o direito da UE ou uma indemnização pelos danos causados por essas medidas.

Para apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de aplicação da legislação da UE e para assegurar que estes assumem as suas responsabilidades na aplicação correta da legislação da UE, a Comissão recorre a uma ampla gama de instrumentos. Estes vão desde medidas de prevenção e resolução precoce de problemas até ao controlo proativo e à execução direcionada. Os pontos seguintes descrevem o modo como serão reforçadas as ações de apoio existentes.

Diálogo

As infrações à legislação da UE não são meras questões de rotina e deveriam ser debatidas ao nível adequado e em tempo útil. As reuniões bilaterais de alto nível entre a Comissão e os Estados-Membros, para discutir proativamente a conformidade com o direito da UE, são incentivadas e serão mais sistemáticas em todos os domínios legislativos. Por exemplo, tal como previsto na estratégia do mercado único (12), a Comissão organizará diálogos em matéria de conformidade com os Estados-Membros. Estes diálogos podem abranger procedimentos de infração, bem como questões de execução mais vastas.

A Comissão continuará a beneficiar dos vários comités e grupos de peritos já existentes, bem como do valioso apoio por parte das agências europeias, para promover a implementação e avaliar a forma como a legislação é implementada na prática. Os debates realizados nestes fóruns revelaram-se um meio eficaz para garantir que os Estados-Membros se empenhem na implementação da legislação da UE e são a expressão do princípio fundamental da cooperação leal entre a Comissão e os Estados-Membros Além disso, o diálogo sobre a execução efetiva das disposições específicas da legislação da UE, que constitui igualmente uma condição prévia à utilização eficaz dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (13), contribui para garantir a transposição completa e nos prazos da legislação da UE.

As infrações devem ser tratadas rapidamente. A Comissão e os Estados-Membros devem agir com diligência, na investigação de violações da lei. O diálogo estruturado para a resolução de problemas entre a Comissão e os Estados-Membros, denominado «EU Pilot», foi criado para resolver rapidamente potenciais infrações ao direito da UE numa fase precoce em casos adequados. Não se destina a acrescentar uma longa etapa ao procedimento por infração, o que, por si só, constitui um meio para iniciar um diálogo com os Estados-Membros para a resolução de problemas. Por conseguinte, a Comissão iniciará os procedimentos por infração sem recorrer ao mecanismo de resolução de problemas EU Pilot, a não ser que seja considerado útil num dado caso (14).

O reforço das capacidades nos Estados-Membros

A Comissão irá incentivar e ajudar os Estados-Membros a melhorarem a sua capacidade para fazer cumprir o direito da UE e propor soluções, a fim de assegurar que os utilizadores finais da legislação da UE — os cidadãos ou as empresas — possam beneficiar plenamente dos seus direitos (15). As redes e o intercâmbio de boas práticas são elementos essenciais deste esforço. A Comissão continuará a trabalhar em parceria com as autoridades nacionais, através de uma série de redes para garantir que as regras da UE são aplicadas de forma eficaz e coerente. Por exemplo, no domínio do mercado interno das redes e serviços de comunicações eletrónicas, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas — assiste e aconselha a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar da UE para as comunicações eletrónicas. Do mesmo modo, a Rede Europeia da Concorrência contribui para a aplicação eficaz e coerente das regras de concorrência. A Rede europeia para a implementação e execução da legislação ambiental desempenha um papel importante, nomeadamente, facilitando o intercâmbio de boas práticas na aplicação do acervo em matéria de ambiente e no respeito dos requisitos mínimos para as inspeções. O trabalho desta rede será objeto de uma próxima iniciativa para apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para assegurar a conformidade com a legislação ambiental da UE (16). O grupo de trabalho sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais («Grupo do artigo 29.o») desempenha um papel importante na aplicação da legislação em matéria de proteção de dados. Com a entrada em vigor do novo quadro de proteção de dados da UE (17), este grupo será substituído pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados.

As autoridades administrativas independentes ou as inspeções exigidas pela legislação da UE (por exemplo, no domínio da proteção de dados, da igualdade, da energia, dos transportes, dos serviços financeiros) desempenham um papel essencial na implementação e execução. Por conseguinte, a Comissão prestará especial atenção para que sejam suficiente e adequadamente dotadas dos meios necessários para desempenhar as suas funções. Por exemplo, a Comissão considera que as autoridades nacionais da concorrência devem dispor de mais meios para poderem velar mais eficazmente pela execução das regras de concorrência. Uma forma de o conseguir é garantir que atuam de forma independente e que estão equipadas com instrumentos e recursos suficientes para melhor fazerem respeita o direito da concorrência na Europa, tornando os mercados mais concorrenciais e proporcionando aos consumidores uma maior escolha de bens e serviços a preços inferiores e de melhor qualidade. Outro objetivo é a independência das autoridades reguladoras nacionais dos serviços de comunicações eletrónicas, do setor da energia, das entidades reguladoras e das autoridades nacionais de supervisão financeira (18). No setor financeiro, as autoridades europeias de supervisão podem investigar e tomar outras medidas se uma autoridade nacional competente não cumprir as suas obrigações ao abrigo da legislação aplicável (19). A Comissão irá incentivar a modernização das autoridades responsáveis pela aplicação da lei através do Semestre Europeu, do ciclo anual da UE de coordenação das políticas económicas e, quando necessário, através de legislação específica. Por exemplo, a Comissão apresentou uma proposta de revisão do Regulamento Cooperação no domínio da defesa do consumidor (20), que tem por objetivo reforçar a capacidade dos Estados-Membros para fazerem face a infrações ao direito do consumo, em especial no ambiente em linha.

A Comissão continuará a ajudar os Estados-Membros a melhorarem a eficácia dos seus sistemas nacionais de justiça no âmbito do Semestre Europeu e a apoiar as reformas da justiça e da formação judicial com fundos da UE. O Painel de Avaliação da Justiça na UE (21) contribui para este processo, facultando uma visão comparativa da qualidade, da independência e da eficiência dos sistemas judiciais nacionais. Deste modo, é mais fácil identificar lacunas e boas práticas e acompanhar os progressos realizados. A Comissão intensificará o seu apoio ao reforço dos sistemas judiciários nacionais. Os programas de formação para os juízes nacionais e outros profissionais do direito continuarão a ser promovidos. A Comissão e os juízes nacionais cooperam com êxito no sentido de assegurarem o respeito das regras da concorrência (22), da legislação ambiental (23) e de facilitarem a cooperação judiciária em matéria civil e comercial através da Rede Judiciária Europeia (24), o que revela que há margem para melhorar o intercâmbio de experiências. Uma comunicação interpretativa da Comissão sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente contribuirá para os referidos esforços (25).

A Comissão reforçará a sua cooperação com a Rede Europeia de Provedores de Justiça, que é coordenada pelo Provedor de Justiça Europeu e reúne os provedores de justiça nacionais e regionais para promover uma boa administração na aplicação da legislação da UE a nível nacional.

Legislar melhor contribui para uma melhor aplicação e implementação

O Parlamento, o Conselho e a Comissão partilham a vontade política de melhorar a qualidade da legislação, rever a legislação em vigor e atualizá-la sempre que necessário. O Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» confirma a sua vontade de garantir a qualidade da regulamentação e assegurar que esta dá resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas. A redação de textos legais claros e acessíveis contribui para a segurança jurídica e uma melhor aplicação. Se a legislação for clara e acessível, pode ser implementada de forma eficaz, os cidadãos e os agentes económicos podem mais facilmente compreender os seus direitos e obrigações e o aparelho judiciário podem executá-la.

É, por conseguinte, essencial que determinados aspetos da implementação e aplicação da legislação da UE sejam tidos em conta na fase de desenvolvimento das políticas. As Orientações do programa «Legislar melhor» da Comissão (26), proporcionam aos serviços da Comissão diretrizes sobre a forma de elaborar «planos de implementação» para identificar eventuais dificuldades que os Estados-Membros enfrentam na aplicação da legislação da UE e sugerir formas de atenuar esses riscos. A Comissão, aquando da preparação de propostas de diretivas, também colabora com os Estados-Membros para determinar se são necessários documentos explicativos que definam a relação com as medidas nacionais de transposição (27).

A transparência é fundamental para assegurar que a legislação da UE é corretamente transposta, aplicada e implementada. O Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» convida os Estados-Membros a informarem os respetivos públicos aquando da transposição das diretivas da UE e tornar claro no ato de transposição nacional (ou documento associado eventualmente) os elementos sem nenhuma relação com a referida legislação da UE que sejam adicionados.

3.   Uma abordagem mais estratégica das medidas de execução adotadas pela Comissão

Definir prioridades

A Comissão promove o interesse geral da União e assegura a aplicação dos Tratados. Na sua qualidade de guardiã dos Tratados, tem o dever de acompanhar a ação dos Estados-Membros na implementação do direito da UE e de assegurar que a legislação e as práticas nacionais estão em conformidade com este, sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia (28).

No desempenho desta missão, a Comissão goza de um poder discricionário para decidir se, e quando, iniciar um procedimento por infração ou recorrer ao Tribunal de Justiça (29). Em consequência, a jurisprudência reconhece que os indivíduos não terão êxito nas ações intentadas contra a Comissão nos casos em que se esta recuse prosseguir um procedimento por infração (30).

Ser «maior e mais ambiciosa nas coisas de grande importância e mais pequena e mais modesta nas coisas de menor importância» deverá traduzir-se numa abordagem mais estratégica e eficiente da execução em termos do tratamento das infrações. Para pôr em prática esta abordagem, a Comissão continuará a valorizar o papel essencial desempenhado pelos autores de denúncias na identificação dos problemas mais vastos relativos ao respeito da legislação da UE que afetam os interesses dos cidadãos e das empresas.

Por conseguinte, é importante que a Comissão utilize o seu poder de apreciação de forma estratégica, a fim de hierarquizar os seus esforços em matéria de controlo de execução e centrá-los nas infrações mais importantes ao direito da UE que afetam os interesses dos seus cidadãos e empresas. Neste contexto, a Comissão deve agir com firmeza contra as infrações que entravam a execução de importantes objetivos políticos da UE (31) ou que corram o risco de comprometer as quatro liberdades fundamentais.

Como questão prioritária, a Comissão irá investigar os casos em que os Estados-Membros não tenham comunicado as medidas de transposição ou em que estas medidas tenham transposto incorretamente as diretivas; os casos em que os Estados-Membros não tenham cumprido um acórdão do Tribunal de Justiça, como referido no artigo 260.o, n.o 2, do TFUE; ou ainda os casos em que afetaram gravemente os interesses financeiros da UE ou infringiram as competências exclusivas da UE como previsto no artigo 2.o, n.o 1, do TFUE em conjugação com o artigo 3.o do TFUE.

A obrigação de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça produz o efeito mais amplo quando a ação exigida diz respeito a deficiências sistémicas no sistema jurídico de um Estado-Membro. A Comissão dará, por conseguinte, prioridade às infrações que revelem deficiências sistémicas que comprometam o funcionamento do quadro institucional da UE. Isto aplica-se, em especial, às infrações que afetem a capacidade dos sistemas judiciais nacionais para contribuir para a aplicação eficaz do direito da UE. Por conseguinte, a Comissão iniciará, sistematicamente, procedimentos por infração em todos os casos em que a regulamentação nacional ou as práticas gerais entravem o processo de decisão a título prejudicial do Tribunal de Justiça, ou se o direito nacional impedir os órgãos jurisdicionais nacionais de reconhecer a primazia do direito da União. Iniciará, também, procedimentos por infração nos casos em que o direito nacional não preveja vias de recurso eficazes em caso de violação do direito da União ou não impeça os sistemas judiciários nacionais de garantir que o direito da União seja aplicado de forma eficaz em conformidade com os requisitos do Estado de direito e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

Para além destes casos, a Comissão atribui grande importância a que a legislação nacional esteja em conformidade com o direito da União, uma vez que a legislação nacional incorreta prejudica sistematicamente a capacidade dos cidadãos fazerem valer os seus direitos, incluindo os direitos fundamentais, e beneficiarem plenamente da legislação da UE. Além disso, a Comissão dedicará especial atenção aos casos que demonstrem um incumprimento persistente por um Estado-Membro da obrigação de aplicar corretamente o direito da UE.

Tendo em conta o poder de apreciação de que dispõe ao decidir que casos investigar, a Comissão analisará o impacto da infração sobre a consecução dos objetivos políticos importantes da UE, como por exemplo o não respeito das liberdades fundamentais contidas no Tratado que crie dificuldades especiais para os cidadãos ou as empresas que pretendem circular ou realizem transações entre Estados-Membros ou em que possa haver um impacto sistémico para além das fronteiras de um Estado-Membro. Fará uma distinção entre casos em função do valor acrescentado que pode ser obtido mediante um processo por infração e encerrará procedimentos quando o considerar adequado de um ponto de vista político. A Comissão exercerá essa discrição, em especial nos casos em que o processo de reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, estiver pendente sobre a mesma questão e a ação da Comissão não acelere a resolução do litígio e aqueles em que a infração estiver em contradição com a posição adotada pelo Colégio dos Comissários numa proposta legislativa.

Certas categorias de casos podem, muitas vezes, ser tratadas de forma satisfatória por outros mecanismos mais adequados a nível da UE e a nível nacional. Isto aplica-se, em especial, a casos individuais de aplicação incorreta que não suscitem questões de princípio mais vastas, sempre que não existam elementos de prova suficientes de uma prática geral, de um problema de conformidade da legislação nacional com o direito da UE ou de uma falha sistemática no que toca ao cumprimento do direito da UE. Em tais casos, se existir uma proteção jurídica efetiva, a Comissão irá, regra geral, encaminhar os autores da denúncia para o nível nacional.

Reforço das avaliações do respeito do direito da UE

Esta abordagem requer uma avaliação mais estruturada, sistemática e eficaz da transposição e da conformidade das medidas nacionais que implementam o direito da UE. Serão aplicadas novas técnicas nestas avaliações. Por exemplo, a Comissão está a desenvolver uma ferramenta de análise de dados para melhorar a monitorização da legislação relativa ao mercado único (32). Esta ferramenta deverá acelerar a avaliação da conformidade das medidas nacionais com o direito da União, identificar as lacunas e os casos de transposição incorreta e, eventualmente, detetar medidas de «gold plating» (sobre regulamentação) que não estão relacionadas com a transposição das diretivas. As denúncias podem referir-se a lacunas dos Estados-Membros na transposição de uma diretiva, de uma maneira geral, sem se referirem aos aspetos particulares do autor da denúncia. Estas denúncias são normalmente cobertas por uma avaliação de conformidade e a Comissão trata-las-á normalmente no contexto mais vasto da avaliação do cumprimento não iniciando um procedimento individual.

Sanções por não comunicação de medidas de transposição

A Comissão atribui a maior importância à transposição atempada das diretivas. Neste contexto, a Comissão fixou um objetivo de 12 meses para submeter ao Tribunal de Justiça processos de infração se se mantiver o incumprimento da transposição de uma diretiva (33). De acordo com a prioridade que atribui a garantir a comunicação atempada das medidas de transposição, a Comissão tenciona aproveitar plenamente as possibilidades previstas no artigo 260.o, n.o 3 para reforçar a sua abordagem em matéria de sanções.

O Tratado de Lisboa introduziu disposições importantes relativas às sanções financeiras para motivar os Estados-Membros a transporem atempadamente as diretivas adotadas no âmbito de um procedimento legislativo (artigo 260.o, n.o 3,) para a sua ordem jurídica nacional. No entanto, os Estados-Membros continuam a não cumprir os prazos de transposição. No final de 2015, encontravam-se ainda pendentes 518 processos de infração por transposição tardia, um aumento de 19 % em relação aos 421 procedimentos pendentes no final de 2014 (34). Em certos casos, os Estados-Membros só tomam as medidas para transpor uma diretiva numa fase muito avançada do processo judicial instaurado contra eles pela Comissão, obtendo assim um prazo suplementar substancial para cumprir as obrigações lhes incumbem.

Na sua Comunicação de 2011 relativa à aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do Tratado (35), a Comissão anunciou que, em processos por infração relativos à não transposição de uma diretiva, iria, em princípio, solicitar ao Tribunal de Justiça a aplicação apenas de uma sanção pecuniária. Acrescentou, no entanto, que se reservava o direito, em determinados casos, de solicitar igualmente ao Tribunal de Justiça a imposição de uma coima fixa. A Comissão anunciou também que iria rever a sua prática de não reclamar geralmente montantes fixos, em função do modo como os Estados-Membros respondam à sua abordagem de solicitar apenas uma sanção pecuniária.

À luz da experiência, a Comissão adaptará agora a sua prática nos processos intentados perante o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, tal como fez nos processos submetidos ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE (36), solicitando, sistematicamente, ao Tribunal de Justiça a imposição de uma quantia fixa bem como uma sanção pecuniária. Ao determinar o montante da quantia fixa, em conformidade com a sua prática (37), a Comissão terá em conta o grau de transposição no momento de determinar a gravidade da falta de transposição.

A consequência lógica da abordagem relativa ao montante fixo é que, nos casos em que um Estado-Membro retificar a infração cometida, transpondo a diretiva no decurso do processo judicial, a Comissão já não desistirá da sua ação apenas por essa razão. O Tribunal de Justiça não pode tomar uma decisão de aplicar uma sanção pecuniária, porque esta deixaria de ter objeto. Pode, no entanto, aplicar uma quantia fixa para sancionar a duração da infração até ao momento em que a situação foi retificada, uma vez que este aspeto do litígio não perdeu o seu objeto. A Comissão diligenciará no sentido de informar o Tribunal de Justiça sem demora sempre que um Estado-Membro cessar a infração, qualquer que seja a fase do processo judicial. Procederá da mesma forma, quando, na sequência de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, um Estado-Membro retificar a situação e a obrigação de pagar uma sanção pecuniária chegar, pois, ao seu termo.

Como disposição transitória, a Comissão irá aplicar a sua prática adaptada, conforme antes descrito, nos processos por infração relativamente aos quais a decisão de enviar a carta de notificação formal seja tomada após a publicação da presente Comunicação.

Por último, há que lembrar que, como já foi indicado na sua Comunicação de 2011, a Comissão terá especial cuidado em distinguir entre a transposição incorreta e a ausência (parcial) de transposição.

4.   Permitir aos cidadãos beneficiar do direito da UE: aconselhamento e vias de recurso

Uma melhor execução beneficia tanto os cidadãos como as empresas. Estes procuram conselhos simples e práticos sobre os seus direitos ao abrigo da legislação da UE e sobre a forma de os exercer. Quando os seus direitos são violados, é importante que sejam encaminhados para encontrarem e utilizarem facilmente um mecanismo de recurso disponíveis a nível da UE ou a nível nacional.

A Comissão ajudará os cidadãos sensibilizando-os para os seus direitos ao abrigo da legislação da UE e dos diferentes instrumentos de resolução de problemas ao seu dispor a nível nacional e da UE. A Comissão orientará, aconselhará e incentivará os cidadãos a utilizarem o melhor instrumento de resolução de problemas. Neste contexto, é fundamental que os cidadãos conheçam a natureza do processo por infração e fixem as suas expectativas em conformidade. Muitos cidadãos apresentam denúncias, esperando poder obter uma vantagem financeira ou outra reparação pelo incumprimento do direito da União. Sentem-se desiludidos ao descobrir que, embora tendo sido concebido para promover o interesse geral da União, o processo por infração não pode ser, em todas as circunstâncias, o instrumento adequado para responder a tais situações. O principal objetivo dos processos por infração consiste em assegurar que os Estados-Membros deem execução à legislação da UE no interesse geral, não prevendo uma indemnização individual. Os tribunais nacionais são competentes para tratar as ações dos particulares destinadas a anular as medidas nacionais ou obter uma indemnização pelos danos causados por essas medidas. As autoridades nacionais também desempenham um papel importante para garantir os direitos individuais. Este aspeto deve ser claramente comunicado aos autores das denúncias que procuram reparação individual.

Uma vez que as denúncias são um importante meio para detetar infrações ao direito da UE, a Comissão irá intensificar os seus esforços para melhorar o tratamento das denúncias recebidas. Para melhorar os elementos de base para apreciar a procedência de uma denúncia e facilitar uma melhor gestão e resposta, os autores da denúncia devem começar a utilizar o formulário para apresentação de denúncia. A Comissão compromete-se a informar os autores das denúncias sobre o seguimento que lhes for dado. Esta situação requer uma revisão dos atuais procedimentos administrativos para a gestão das relações com os autores das denúncias sobre estas questões (38) (ver anexo).

O Portal Digital Único (39) oferecerá um ponto de acesso único para os cidadãos e as empresas com toda a informação relacionada com o mercado único, assistência, serviços de aconselhamento e de resolução de problemas a nível da UE e/ou a nível nacional. Deve também incluir procedimentos nacionais e da UE, necessários para realizar uma atividade na UE. Este portal informará os cidadãos e as empresas sobre o que a Comissão pode ou não fazer, a duração prevista dos procedimentos e os resultados potenciais. Também os orientará para serviços de aconselhamento personalizado e de resolução de problemas.

Este esforço exigirá que a Comissão e os Estados-Membros trabalhem em conjunto para elaborar um inventário dos mecanismos de recurso existentes a nível nacional, aos quais os cidadãos podem recorrer para obter reparação em casos individuais. Este inventário incluirá os mecanismos existentes na UE, como o SOLVIT (que fornece informação e assistência aos cidadãos e trata problemas de má aplicação do direito da União por parte das autoridades nacionais nas situações transfronteiras) e a Rede dos Centros Europeus do Consumidor, que presta aconselhamento e assistência aos consumidores sobre os seus direitos em matéria de compras efetuadas noutro país ou em linha e à resolução de eventuais litígios com as empresas).

O plano de ação SOLVIT, que reforça o papel da rede SOLVIT no tratamento de denúncias relativas ao direito da União, demonstra o compromisso da Comissão no sentido de continuar a reforçar o papel de tais mecanismos. A Comissão tenciona melhorar a rede SOLVIT; a Comissão está igualmente a analisar a possibilidade de introduzir um Instrumento de Informação do Mercado Único para recolher informações quantitativas e qualitativas diretamente junto de determinados intervenientes no mercado e orientar melhor a cooperação com os Estados-Membros para melhorar a execução. Essa cooperação administrativa com os Estados-Membros (40) deverá continuar a facilitar a resolução de problemas individuais e melhorar o intercâmbio de boas práticas. Será também utilizada para incentivar as autoridades nacionais a oferecerem melhores informações através de todas as plataformas existentes, como o Portal Europeu da Justiça (41).

A Comissão deve garantir a plena aplicação da legislação da UE em matéria de mediação e de resolução alternativa de litígios. Os mecanismos de resolução alternativa de litígios, desempenham um papel importante ao permitirem aos consumidores e comerciantes a resolução dos seus litígios de forma fácil, rápida e barata, sem terem de recorrer aos tribunais. A Comissão lançou uma plataforma de resolução de litígios em linha em fevereiro de 2016 proporcionando aos consumidores e aos comerciantes uma ferramenta para resolver os seus litígios contratuais sobre compras em linha através de sistemas alternativos de resolução de litígios. No setor financeiro, a Comissão criou a rede de resolução de litígios financeiros, com vista a facilitar a resolução de litígios transfronteiras entre consumidores e prestadores de serviços financeiros no setor dos serviços financeiros. A legislação da UE prevê ainda normas comuns sobre o tratamento de denúncias e mecanismos de resolução de conflitos em todos os Estados-Membros (por exemplo, regulamentos relativos aos direitos dos passageiros (42), contratos públicos (43), Regulamento relativo às ações de pequeno montante (44)).

5.   Conclusões

A aplicação uniforme do direito da União em todos os Estados-Membros é essencial para o êxito da UE. A Comissão atribui grande importância à garantia de uma aplicação efetiva do direito da UE. O desafio da aplicação, implementação e execução da legislação da União Europeia é partilhado pela UE e pelos Estados-Membros. Para produzir resultados políticos, é essencial uma abordagem mais estratégica da execução, uma abordagem centrada nos problemas em que a os procedimentos por infração podem representar uma verdadeira diferença. De acordo com a prioridade que a Comissão atribui à comunicação atempada de medidas de transposição de uma diretiva, a abordagem estratégica da execução é acompanhada por uma análise da sua abordagem em matéria de sanções, tal como previsto no artigo 260.o, n.o 3, do TFUE. A Comissão ajudará os Estados-Membros a assegurar que os cidadãos e as empresas possam exercer os seus direitos e obter reparação judicial a nível nacional. Os esforços combinados de todos os intervenientes, a nível da União e dos Estados-Membros, assegurarão uma melhor aplicação da legislação da UE, em benefício de todos.

A abordagem definida na presente comunicação será aplicada a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Artigo 2.o do TUE. «A União baseia-se nos valores do respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas que pertencem a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»

(2)  Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, de 15 de julho de 2014, e cartas de missão de 1 de novembro de 2014 do Presidente aos Vice-Presidentes e Comissários.

(3)  Comunicação sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito Comunitário, COM(2002) 725/final/4, de 16.5.2003.

(4)  Comunicação da Comissão Uma Europa de resultados — aplicação do direito comunitário, COM(2007) 502 final, de 5.9.2007.

(5)  Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014) 158 de 11.3.2014.

(6)  Comunicação «Legislar melhor para obter melhores resultados numa União mais forte», COM(2016) 615 final, de 14.9.2016.

(7)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor» (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(8)  Declaração comum sobre as prioridades legislativas da UE para 2017, assinada pelos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, em 13 de dezembro.

(9)  Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, de 15 de julho de 2014, e cartas de missão de 1 de novembro de 2014 do Presidente aos Vice-Presidentes e Comissários.

(10)  Artigo 4.o, n.o 3, do TUE, artigos 288.o, n.o 3, e 291.o, n.o 1, do TFUE.

(11)  Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE e artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

(12)  Comunicação «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» — COM(2015) 0550 final, de 28.10.2015.

(13)  Artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho.

(14)  As modalidades de trabalho com os Estados-Membros relativas ao mecanismo EU Pilot serão adaptadas em consequência.

(15)  Tal como anunciado na Comunicação relativa à estratégia do mercado único [COM(2015) 550 final], a Comissão lançará um conjunto de ações para intensificar os esforços para impedir a entrada no mercado da União de produtos não conformes, reforçando a vigilância do mercado e proporcionando os incentivos adequados aos operadores económicos.

(16)  Ver Comunicação da Comissão COM(2016) 710 final, Programa de Trabalho da Comissão para 2017 Realizar uma Europa que protege, capacita e defende, Prioridade 10.

(17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

(18)  Ver artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro das comunicações eletrónicas), artigo 55.o da Diretiva 2012/34/UE que estabelece um espaço ferroviário europeu único, e artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE (DRFP IV) e artigo 27.o seguintes da Diretiva 2009/138/CE (Solvency2), o considerando 123 da Diretiva 2014/65/UE (DMIF 2).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Autoridade Bancária Europeia, Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que institui a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que institui a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(20)  Proposta de revisão do Regulamento Cooperação no domínio da defesa do consumidor, COM(2016) 283 final de 25.5.2016.

(21)  Comunicação «Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2016», COM(2016) 199 final de 11.4.2016.

(22)  Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do TFUE (JO C 256 de 5.8.2015, p. 5).

(23)  http://ec.europa.eu/environment/legal/law/training_package.htm

(24)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

(25)  Programa de Trabalho da Comissão para 2017 Realizar uma Europa que protege, capacita e defende, COM(2016) 710 final, Prioridade 10.

(26)  Legislar melhor para obter melhores resultados — agenda da UE, COM(2015) 215 final, de 19.5.2015.

(27)  1) Declaração Política Conjunta da Comissão e dos Estados-Membros, de 28 de setembro de 2011 (JO C 369 de 17.12.2011, p. 14); 2) Declaração Política Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 27 de outubro de 2011 (JO C 369 de 17.12.2011, p. 15).

(28)  Artigo 17.o, n.o 1, do TUE.

(29)  Ver, em especial: acórdão de 6 de dezembro de 1989 no processo C-329/88, Comissão/Grécia, Colet. 1989, p. 4159; acórdão de 1 de junho de 1994 no processo C-317/92, Comissão/Alemanha, Colet. 1994, p. I-2039; acórdão de 6 de Outubro de 2009 no processo C-562/07, Comissão/Espanha, Colet. 2009, p. I -9553; acórdão de 14 de setembro de 1995 no processo T-571/93, Lefebvre e outros/Comissão, Colet.1995, p. II-2379; acórdão de 19 de maio de 2009 no processo C-531/06, Comissão/Itália, Colet. 2009, p. I-4103.

(30)  Ver acórdão de 14 de setembro de 1995 no processo T-571/93; Lefebvre e outros/Comissão, Colet.1995, p. II-2379.

(31)  Em especial, tal como atualmente definidas na Agenda Estratégica do Conselho Europeu de 27 de junho de 2014 e nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, de 15 de julho de 2014.

(32)  Comunicação relativa à estratégia para o mercado único [COM(2015) 550 final].

(33)  Comunicação da Comissão — Uma Europa de resultados — aplicação do direito comunitário, COM(2007) 502 final.

(34)  Ver o 33.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do direito da UE, p. 27.

(35)  JO C 12 de 15.1.2011, p. 1.

(36)  Comunicação reformulada sobre a Aplicação do artigo 228.o do Tratado CE, SEC(2005) 1658, de 9.12.2005, pontos 10 a 12, que remete para o processo C-304/02, Comissão/França, Coletânea 2005, p. I-6263, n.os 80-86, 89-95, no qual o Tribunal de Justiça confirmou que a sanção pecuniária compulsória e a quantia fixa se podem aplicar cumulativamente para a mesma infração.

(37)  O valor do montante fixo é calculado em conformidade com o método estabelecido nos pontos 19 a 24 da Comunicação reformulada de 2005 sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE, SEC(2005) 1658.

(38)  Comunicação Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União, COM(2012) 154 de 2.4.2012.

(39)  Tal como anunciado na Comunicação sobre o Mercado Único Digital [COM(2015) 192 final, p. 17] e na Comunicação sobre a estratégia para o mercado único [COM(2015) 550 final, p. 5 e 17].

(40)  De acordo com o artigo 197.o do TFUE.

(41)  Este portal permite aos cidadãos fazer valer os seus direitos fundamentais, identificando os organismos extrajudiciais nacionais competentes com competências em matéria de direitos humanos. Será completado em 2017 com uma base de dados do direito europeu do consumidor, que proporcionará informações sobre a aplicação do direito dos consumidores da UE pelos tribunais e pelas autoridades.

(42)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1); Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14); Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1); Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

(43)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33); Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

(44)  Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).


ANEXO

Procedimentos administrativos para a gestão das relações com os autores das denúncias em matéria de aplicação do direito da União Europeia

1.   Definições e âmbito de aplicação

«Denúncia»: qualquer diligência realizada por escrito junto da Comissão, que denuncie medidas, práticas ou omissões de um Estado-Membro que sejam contrárias ao direito da União Europeia.

«Autor da denúncia»: qualquer pessoa ou organismo que apresente uma denúncia junto da Comissão.

«Procedimentos por infração»: a fase pré-litigiosa dos processos por incumprimento interpostos pela Comissão com base no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom).

A abordagem aqui descrita é aplicável às relações entre os autores das denúncias e a Comissão, em articulação com as medidas ou práticas que possam ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 258.o do TFUE. Não são aplicáveis às denúncias relacionadas com outras disposições dos Tratados, nomeadamente às denúncias relativas aos auxílios estatais abrangidas pelos artigos 107.o e 108.o do TFUE ou pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1) e às denúncias relativas exclusivamente aos rtigos 101.o e 102.o do TFUE.

2.   Princípios gerais

Qualquer pessoa pode apresentar à Comissão uma denúncia contra um Estado-Membro, a título gratuito, relativa a qualquer medida (lei, regulamento ou medida administrativa), omissão ou ação de um Estado-Membro que considere incompatíveis com o direito da União.

O denunciante não tem de demonstrar a existência de um interesse em agir nem provar que é visado principal e diretamente pela medida, omissão ou ação em questão.

Sem prejuízo das exceções enumeradas no ponto 3, a Comissão regista a denúncia, de acordo com as indicações aí incluídas pelo autor.

A Comissão pode decidir se deve ou não ser dada sequência à denúncia.

3.   Registo das denúncias

As denúncias relativas à aplicação do direito da União por um Estado-Membro devem ser registadas pela Comissão num registo especial.

A correspondência não será considerada uma denúncia pelos serviços da Comissão, não sendo por conseguinte inscrita no sistema, quando:

For anónima, não incluir o endereço do remetente, ou o endereço estiver incompleto;

Não fizer referência, explícita ou implícita, a um Estado-Membro cujas medidas ou práticas contrárias ao direito da União lhe possam ser imputadas;

Denuncie atos ou omissões de pessoas ou entidades privadas, exceto na medida em que a denúncia revele uma participação dos poderes públicos, ou a sua passividade, em relação a tais atos ou omissões. Em todos os casos, a Comissão deve verificar se a referida correspondência revela ou não comportamentos contrários às normas de concorrência (artigos 101.o e 102.o do TFUE);

Não chegue a concretizar a denúncia;

Der a conhecer factos relativamente aos quais a Comissão já tenha assumido uma posição clara, pública e consistente, que será comunicada ao autor da denúncia;

Revele factos que manifestamente não integram o âmbito de aplicação do direito da União.

4.   Aviso de receção

No prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção, a Comissão deve emitir um aviso de receção para todas as denúncias. Este aviso de receção deve incluir o número de registo, a indicar em toda a correspondência.

No caso de um grande número de denúncias relativamente aos mesmos factos, os referidos avisos de receção podem ser substituídos pela publicação de um anúncio no sítio Europa  (2) da União Europeia.

Quando a Comissão decidir não registar a denúncia no sistema, deve notificar o seu autor desse facto por correio normal indicando os respetivos fundamentos de entre os indicados no segundo parágrafo do ponto 3.

Neste caso, a Comissão informa o autor da denúncia das eventuais possibilidades alternativas de recurso, como o recurso aos tribunais nacionais, ao Provedor de Justiça Europeu, aos provedores de justiça nacionais ou qualquer outro processo de denúncia existente a nível nacional ou internacional.

5.   Métodos de apresentação de denúncias

As denúncias devem ser apresentadas utilizando o formulário normalizado. Devem ser apresentados em linha, ou por escrito, por carta ao Secretariado-Geral da Comissão, para o endereço «1049 Bruxelas, Bélgica» ou apresentadas numa das representações da Comissão nos Estados-Membros.

Devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União.

O formulário é disponibilizado pela Comissão, a pedido, ou em linha no sítio Europa  (3). Sempre que a Comissão considerar que o autor da denúncia não respeita os requisitos do formulário de denúncia, deve informar disso o autor da denúncia e convidá-lo a preencher o formulário num determinado prazo, que não deverá, em princípio, exceder 1 mês. Se o autor da denúncia não responder no prazo previsto, considera-se a denúncia retirada. Em circunstâncias excecionais, quando o autor da denúncia parecer não ter capacidade de utilizar o formulário, é possível dispensar esta exigência.

6.   Proteção dos autores de denúncias e dos dados pessoais

A divulgação ao Estado-Membro em causa da identidade dos autores de denúncias e das informações por si enviadas está sujeita ao seu acordo prévio e deve respeitar, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

7.   Comunicação com os autores de denúncias

Após o registo, a denúncia pode ser examinada em cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão informa o autor da denúncia por escrito.

Se posteriormente forem iniciados procedimentos de infração na sequência de uma denúncia, a Comissão informa o autor da denúncia por escrito de cada etapa processual (notificação para cumprir, parecer fundamentado, ação no Tribunal de Justiça ou arquivamento do processo). Em caso de um grande número de denúncias relativamente aos mesmos factos, esta correspondência escrita pode ser substituída por publicação de um anúncio no sítio Europa.

Em qualquer momento do processo, os autores da denúncia podem solicitar à Comissão explicações ou esclarecimentos, no local da Comissão e a expensas próprias, sobre os elementos da denúncia.

8.   Prazo de instrução das denúncias

Como regra geral, a Comissão procede à instrução das denúncias, com vista a tomar uma decisão sobre a emissão de uma notificação para cumprir ou o arquivamento do processo, no prazo máximo de um ano a contar da data do registo da denúncia, desde que todas as informações exigidas tenham sido prestadas pelo autor da denúncia.

Se este prazo for ultrapassado, a Comissão informa por escrito o autor da denúncia.

9.   Resultado da instrução das denúncias

Após instruir a denúncia, a Comissão pode emitir uma notificação para cumprir, dando origem ao procedimento de infração contra o Estado-Membro em questão, ou pode arquivar definitivamente o processo.

A Comissão decide no âmbito dos seus poderes discricionários sobre o início ou encerramento do procedimento por infração.

10.   Encerramento do processo

Salvo circunstâncias excecionais que exijam medidas urgentes, quando na sequência de uma denúncia se preveja que não será necessário tomar novas medidas, a Comissão notifica previamente por carta o autor da denúncia, indicando os fundamentos da proposta de encerramento do processo e convidando-o a apresentar as suas eventuais observações no prazo de quatro semanas. Em caso de um grande número de denúncias relativamente aos mesmos factos, esta correspondência escrita pode ser substituída por publicação de um anúncio no sítio Europa.

Na ausência de resposta do autor da denúncia, se este não puder ser contactado por razões que lhe sejam imputáveis, ou se as suas observações não levarem a Comissão a alterar a sua posição, o processo será encerrado.

Quando as observações do autor da denúncia levarem a Comissão a alterar a sua posição, a instrução da denúncia deve prosseguir.

O autor da denúncia será informado por escrito do encerramento.

11.   Publicidade das decisões em matéria de infrações

As decisões da Comissão sobre os processos por infração são publicadas no sítio Europa  (5).

12.   Acesso aos documentos relativos a processos por infração

O acesso aos documentos relativos a processos por infração é regido pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e pelas disposições do Anexo da Decisão 2001/937/CE, CECA, Euratom (6) que o aplicam.

13.   Queixa ao Provedor de Justiça Europeu

Sempre que o autor de uma denúncia considerar que a Comissão não tratou devidamente a sua denúncia, desrespeitando uma das presentes disposições, pode recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos dos artigos 24.o e 228.o do TFUE.


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.

(2)  http://ec.europa.eu/atwork/applying-eu-law/multiple_complaint_form_pt.htm

(3)  https://ec.europa.eu/assets/sg/report-a-breach/complaints_pt

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  http://ec.europa.eu/atwork/applying-eu-law/infringements-proceedings/infringement_decisions/?lang_code=pt

(6)  JO L 345 de 29.12.2001, p. 94.


19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/21


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8325 — KKR/Hilding Anders)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 18/03)

Em 9 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8325.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/21


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8302 — Koch Industries/Guardian Industries)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 18/04)

Em 5 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8302.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/22


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8204 — Barloworld South Africa/Baywa/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 18/05)

Em 9 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8204.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/22


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8288 — Permira/Schustermann & Borenstein)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 18/06)

Em 10 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8288.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/23


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de janeiro de 2017

(2017/C 18/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0664

JPY

iene

121,05

DKK

coroa dinamarquesa

7,4361

GBP

libra esterlina

0,86833

SEK

coroa sueca

9,5328

CHF

franco suíço

1,0706

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0330

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

307,92

PLN

zlóti

4,3673

RON

leu romeno

4,4928

TRY

lira turca

4,0371

AUD

dólar australiano

1,4128

CAD

dólar canadiano

1,3986

HKD

dólar de Hong Kong

8,2716

NZD

dólar neozelandês

1,4838

SGD

dólar singapurense

1,5176

KRW

won sul-coreano

1 249,39

ZAR

rand

14,4632

CNY

iuane

7,2931

HRK

kuna

7,5275

IDR

rupia indonésia

14 228,44

MYR

ringgit

4,7500

PHP

peso filipino

53,222

RUB

rublo

63,2480

THB

baht

37,655

BRL

real

3,4367

MXN

peso mexicano

23,1335

INR

rupia indiana

72,6365


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/24


Relatório Especial n.o 34/2016

«Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a UE melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar»

(2017/C 18/08)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 34/2016 «Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a UE melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu ou na EU-Bookshop: https://bookshop.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/25


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 1 de fevereiro de 2016

no processo E-17/15

Ferskar kjötvörur ehf./Estado islandês

(Jurisdição — Artigo 8.o do Acordo EEE — Importação de carne crua — Diretiva 89/662/CEE — Harmonização do regime regulamentar aplicável aos controlos veterinários)

(2017/C 18/09)

No processo E-17/15, Ferskar kjötvörur ehf./Estado islandês – PEDIDO do Tribunal distrital de Reykjavík (Héraðsdómur Reykjavíkur) ao Tribunal ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade das disposições do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu à importação para a Islândia de produtos à base de carne crua, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 1 de fevereiro de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

1.

O âmbito de aplicação do Acordo EEE, tal como definido no artigo 8.o do Acordo EEE, não implica que um Estado do EEE disponha de um poder discricionário para fixar as regras em matéria de importação de produtos à base de carne crua, uma vez que esse poder discricionário pode ser limitado por disposições integradas num anexo do Acordo EEE.

2.

Não é compatível com as disposições da Diretiva 89/662/CEE que um Estado do EEE estabeleça regras que exijam que um importador de produtos à base de carne crua deva solicitar uma autorização especial antes de os produtos serem importados e exijam a apresentação de um certificado comprovativo de que as carnes foram armazenadas congeladas durante um determinado período antes do desalfandegamento.


19.1.2017   

PT

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C 18/26


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 1 de fevereiro de 2016

no processo E-20/15

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

(Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2013/10/UE que altera a Diretiva 75/324/CEE relativa às embalagens aerossóis)

(2017/C 18/10)

No Processo E-20/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.o do Ato referido no anexo II, capítulo VIII, ponto 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2013/10/UE da Comissão, de 19 de março de 2013, que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado, no prazo previsto, as medidas necessárias para transpor o Ato, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 1 de fevereiro de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.o do Ato referido no anexo II, capítulo VIII, ponto 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2013/10/UE da Comissão, de 19 de março de 2013, que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado, no prazo previsto, as medidas necessárias para transpor o Ato.

2.

Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo.


19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/27


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 1 de fevereiro de 2016

no processo E-21/15

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

(Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2011/88/UE que altera a Diretiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível)

(2017/C 18/11)

No processo E-21/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o do Ato referido no anexo II, capítulo XXIV, ponto 1a, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/88/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível), tal como adaptado ao Acordo através do seu Protocolo n.o 1 e nos termos do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado, no prazo fixado, as medidas necessárias para transpor o referido Ato, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 1 de fevereiro de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 2.o do Ato referido no anexo II, capítulo XXIV, ponto 1a, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/88/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível), tal como adaptado ao Acordo através do seu Protocolo n.o 1 e nos termos do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado, no prazo previsto, as medidas necessárias para transpor o Ato.

2.

Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo.


19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/28


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 1 de fevereiro de 2016

no Processo E-22/15

Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein

(Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2011/62/UE — Diretiva 2012/26/UE)

(2017/C 18/12)

No processo E-22/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein — PEDIDO para que seja declarado que, ao não adotar as medidas necessárias para aplicar o ato referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados e Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância), tal como adaptado ao Acordo através do seu Protocolo n.o 1 e nos termos do artigo 7.o do Acordo, no prazo fixado, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o do Ato e do artigo 7.o do Acordo, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 1 de fevereiro de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que, ao não adotar as medidas necessárias para aplicar o ato referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q, nono e décimo travessões, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados e Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância), tal como adaptado ao Acordo através do seu Protocolo n.o 1 e nos termos do artigo 7.o do Acordo, no prazo fixado, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o do Ato e do artigo 7.o do Acordo.

2.

Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.


19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/29


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 1 de fevereiro de 2016

no Processo E-23/15

Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein

(Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Não transposição DBC trimestrais — Diretiva 2010/53/UE)

(2017/C 18/13)

No processo E-22/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein — PEDIDO para que seja declarado que, ao não adotar, no prazo fixado, as medidas necessárias para aplicar os artigos 15.o e 16.o do Ato referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15zn, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, na sua versão retificada), tal como adaptado ao Acordo através do seu Protocolo n.o 1 e da Decisão n.o 164/2013 do Comité Misto, de 8 de outubro de 2013, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o do Ato e do artigo 7.o do Acordo, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 1 de fevereiro de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que, ao não adotar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar execução aos artigos 15.o e 16.o do Ato referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15zn, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, na sua versão retificada), tal como adaptado ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1, o Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o desse Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8351 — Apollo Management/Lumileds Holding)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 18/14)

1.

Em 12 de janeiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Apollo Management, L.P. («Apollo», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Lumileds Holding B.V. («Lumileds», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Apollo: investimentos privados;

—   Lumileds: fabrico e venda de produtos de iluminação convencionais e por díodo emissor de luz («LED») à escala mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8351 — Apollo Management/Lumileds Holding, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


19.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8283 — General Electric Company/LM Wind Power Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 18/15)

1.

Em 11 de janeiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a General Electric Company («GE», EUA) irá adquirir o controlo exclusivo da LM Wind Power Holding A/S («LM», Dinamarca), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   GE: empresa ativa à escala mundial nos setores da produção, das tecnologias e dos serviços, constituída por uma série de unidades operacionais, cada uma com as suas próprias divisões. A unidade «Energia renovável» da GE produz e distribui à escala mundial turbinas eólicas para utilização onshore e offshore. Assegura igualmente a manutenção de turbinas eólicas, sobretudo para a sua própria frota instalada.

—   LM: empresa ativa na conceção, experimentação, fabrico e distribuição de lâminas de turbinas eólicas, tanto no EEE como à escala mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8283 — General Electric Company/LM Wind Power Holding, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).