ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 9

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
12 de janeiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 9/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8132 — FMC Technologies/Technip) ( 1 )

1

2017/C 9/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8211 — Marubeni/Toho Gas/Galp Energia/GGND) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 9/03

Taxas de câmbio do euro

2

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2017/C 9/04

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o primeiro pacote de reformas do Sistema Europeu Comum de Asilo (Regulamentos Eurodac, EASO e Dublim)

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2017/C 9/05

Anúncio de concursos gerais

6

 

Comissão Europeia

2017/C 9/06

Convite à apresentação de propostas 2017 — Programas simples — Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu o e Conselho

7

2017/C 9/07

Convite à apresentação de propostas 2017 — Programas multi — Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

23

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2017/C 9/08

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 6 de janeiro de 2016, no âmbito do processo Synnøve Finden/Staten v/Landbruks- og matdepartmentet (Processo E-1/16)

38

2017/C 9/09

Ação intentada em 17 de novembro de 2016 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-17/16)

39

2017/C 9/10

Ação intentada em 17 de novembro de 2016 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-18/16)

40

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 9/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8207 — Emerson Electric/Pentair valves and controls business) ( 1 )

41

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 9/12

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

42


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8132 — FMC Technologies/Technip)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 9/01)

Em 22 de novembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8132.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8211 — Marubeni/Toho Gas/Galp Energia/GGND)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 9/02)

Em 13 de outubro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8211.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/2


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de janeiro de 2017

(2017/C 9/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0503

JPY

iene

122,14

DKK

coroa dinamarquesa

7,4338

GBP

libra esterlina

0,86725

SEK

coroa sueca

9,5695

CHF

franco suíço

1,0721

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0633

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

309,45

PLN

zlóti

4,3703

RON

leu romeno

4,4960

TRY

lira turca

4,0747

AUD

dólar australiano

1,4241

CAD

dólar canadiano

1,3919

HKD

dólar de Hong Kong

8,1452

NZD

dólar neozelandês

1,5027

SGD

dólar singapurense

1,5112

KRW

won sul-coreano

1 260,59

ZAR

rand

14,4742

CNY

iuane

7,2826

HRK

kuna

7,5562

IDR

rupia indonésia

13 999,45

MYR

ringgit

4,6964

PHP

peso filipino

52,180

RUB

rublo

63,3625

THB

baht

37,375

BRL

real

3,3786

MXN

peso mexicano

22,9635

INR

rupia indiana

71,8315


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/3


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o primeiro pacote de reformas do Sistema Europeu Comum de Asilo (Regulamentos Eurodac, EASO e Dublim)

(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2017/C 9/04)

A Europa enfrenta, desde há diversos anos, uma crise premente de migração e de refugiados que se tornou ainda mais difícil em 2015. Por conseguinte, a Comissão propôs a reforma do Regulamento de Dublim para adaptá-lo à situação atual. Esta reforma é combinada com a Proposta de criação de uma Agência da União Europeia para o Asilo para assistir os Estados-Membros no exercício das suas funções em matéria de asilo.

Desde que foi criado, o Eurodac tem servido para fornecer dados de impressões digitais para determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado na UE.

Também foi proposta pela Comissão a reformulação do Regulamento Eurodac. A principal alteração deste Regulamento consiste no alargamento do âmbito de aplicação do Eurodac para registar os nacionais de países terceiros encontrados em situação ilegal num Estado-Membro ou detidos por transposição ilegal da fronteira de um Estado-Membro com um país terceiro.

A AEPD reconhece a necessidade de uma gestão mais eficaz da migração e do asilo na UE. No entanto, recomenda a introdução de importantes medidas para melhor atender aos direitos e interesses legítimos dos indivíduos em causa, que podem ser afetados pelo tratamento de dados pessoais, em especial os grupos vulneráveis de pessoas que necessitam de proteção específica, como os migrantes e refugiados.

No seu Parecer, a AEPD recomenda, nomeadamente, os seguintes pontos principais:

Menção no Regulamento de Dublim que a introdução da utilização do identificador único na base de dados de Dublim não pode, em caso algum, ser utilizada para fins diferentes dos descritos no Regulamento de Dublim;

A execução de uma avaliação exaustiva do impacto na proteção de dados e privacidade da reformulação Eurodac 2016 para medir o impacto na privacidade do novo texto proposto e do alargamento do âmbito de aplicação da base de dados Eurodac;

A realização de uma avaliação sobre a necessidade de recolher e utilizar as imagens faciais das categorias de pessoas referidas na reformulação do Eurodac 2016 e sobre a proporcionalidade da sua recolha, com base num estudo consistente ou numa abordagem factual;

A realização de uma avaliação pormenorizada sobre a situação dos menores e o equilíbrio entre os riscos e os danos do procedimento de recolha de impressões digitais dos menores e as vantagens de que estes podem beneficiar, para além da Exposição de Motivos.

O Parecer define ainda outras lacunas das diferentes propostas e identifica recomendações adicionais em termos de proteção de dados e de privacidade que devem ser tomadas em consideração no processo legislativo.

I.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em abril de 2016, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» (1), que define prioridades para melhorar o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). Neste contexto, em 4 de maio de 2016, a Comissão apresentou três propostas como parte de um primeiro pacote de reforma do SECA:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (a seguir «Proposta Dublim») (2);

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (a seguir «Proposta de criação de uma Agência da União Europeia para o Asilo» ou «Proposta AUEA») (3); e

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação 2016) (a seguir «Proposta Reformulação Eurodac 2016») (4).

2.

A AEPD foi consultada a título informal antes da publicação da Reformulação Eurodac e da Proposta do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) e comunicou à Comissão observações informais sobre ambos os textos.

3.

A AEPD compreende a necessidade de a UE responder aos desafios da crise de migração e de refugiados desde 2015, assim como a necessidade de ter uma política da UE eficaz e harmonizada para combater a imigração ilegal que ocorre dentro da UE e para a UE. Em pleno respeito do papel do legislador na avaliação da necessidade e da proporcionalidade das medidas propostas, a AEPD, na sua função consultiva, formula neste Parecer algumas recomendações em termos de proteção de dados e privacidade para ajudar o legislador as exigências dos artigos 7.o e 8.o da Carta de Direitos Fundamentais relativamente aos direitos à privacidade e à proteção de dados e do artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

4.

A AEPD começará por abordar as principais recomendações relativas às três propostas. Estas referem-se aos principais problemas observados pela AEPD e que devem, em todo o caso, ser analisados no processo legislativo. As recomendações adicionais referem-se a pontos identificados pela AEPD que necessitam de clarificação, informações adicionais ou alterações mínimas. Esta distinção deverá permitir ao legislador dar prioridade aos principais problemas tratados neste Parecer.

IV.   CONCLUSÃO

68.

A AEPD congratula-se com os esforços realizados em termos de proteção de dados nos diferentes textos. Constata que a cultura da proteção de dados começa a fazer parte do processo legislativo e também está presente na elaboração das propostas.

69.

Em pleno respeito do papel do legislador na avaliação da necessidade e da proporcionalidade das medidas propostas, a AEPD, na sua função consultiva, formula neste Parecer algumas recomendações em termos de proteção de dados e privacidade relativamente às três propostas analisadas.

70.

Quanto à Proposta do Regulamento de Dublim, a AEPD mostra-se preocupada com o facto de o identificador único poder ser utilizado para outros fins, por exemplo para identificação de indivíduos noutras bases de dados, tornando a comparação de bases de dados simples e fácil. A AEPD recomenda que se especifique que deve ser proibida qualquer outra utilização do identificador.

71.

Quanto à Proposta de reformulação do Eurodac, a AEPD considera que o alargamento do âmbito de aplicação de Eurodac suscita preocupação relativamente ao respeito do princípio da limitação da finalidade consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. A AEPD também recomenda que se especifique mais pormenorizadamente os tipos de medidas diferentes do afastamento e repatriamento que podem ser adotadas pelos Estados-Membros com base nos dados Eurodac. A AEPD recomenda que a Comissão disponibilize uma avaliação exaustiva do impacto na proteção de dados e na privacidade da reformulação do Eurodac 2016 para medir o impacto na privacidade do texto proposto.

72.

A AEPD também está preocupada com a inclusão de imagens faciais: o Regulamento não menciona qualquer avaliação da necessidade de recolher e utilizar imagens faciais das categorias de pessoas referidas na Proposta de reformulação do Eurodac. Além disso, a AEPD considera que Proposta deve esclarecer em que casos teria lugar uma comparação das impressões digitais e/ou imagens faciais, uma vez que a redação da Proposta de formulação parece sugerir que tal comparação se faria sistematicamente.

73.

A AEPD também recomenda que seja disponibilizada uma avaliação detalhada sobre a situação dos menores, o equilíbrio entre os riscos e os danos de tal procedimento para os menores e as vantagens de que estes podem beneficiar, para além da Exposição de Motivos. Neste contexto, o Regulamento deve ainda definir (por exemplo, num considerando) o que se deve entender pela «recolha de impressões digitais dos menores de uma forma agradável para a criança».

74.

Quanto ao período de retenção, que será, em princípio, de cinco anos, a AEPD recomenda que sejam dadas mais informações e esclarecimentos sobre a necessidade, neste contexto, de um período de retenção de dados de cinco anos para alcançar as novas finalidades da base de dados Eurodac. Além disso, a AEPD recomenda que o período de retenção seja reduzido para a duração efetiva da proibição de entrada que vigora para um indivíduo específico. Por último, a AEPD recomenda a especificação na Proposta de que o ponto de partida do período de retenção será a data da primeira impressão digital processada por um Estado-Membro.

75.

Finalmente, a AEPD recomenda o bloqueio de todos os dados para fins de aplicação da lei ao fim de três anos, e que cesse a distinção a este respeito entre as diferentes categorias de indivíduos nacionais de países fora da UE.

76.

Para além das lacunas essenciais da Proposta acima identificadas, as recomendações da AEPD no presente Parecer respeitam aos seguintes aspetos:

Quanto à Proposta de reformulação do Eurodac,

A AEPD recomenda a especificação no texto da Proposta que a responsabilidade final pelo tratamento dos dados pessoais pertencerá aos Estados-Membros que serão considerados «responsáveis pelo tratamento» na aceção da Diretiva 95/46/CE.

O artigo 37.o deve ser reformulado para clarificar em que casos é permitida ou proibida uma transferência internacional e, em especial, quando se trate da transferência para o país de origem do requerente.

O artigo 38.o, n.o 1, deve especificar que só podem ser transferidos pelos Estados-Membros os dados estritamente necessários para a finalidade do regresso.

Não deve ser permitida a coerção para obter impressões digitais de indivíduos. Esta regra deve ser especificada no Regulamento Eurodac.

Neste contexto, a AEPD recomenda a clarificação de que a detenção não deve ser considerada uma sanção por incumprimento da obrigação de fornecer impressões digitais.

A utilização de dados reais pela Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para fins de teste suscita preocupações sérias e não deve ser permitida no Regulamento Eurodac. Deve ser considerada e avaliada pelo legislador a alternativa de utilizar dados não reais, tendo em conta o risco para a privacidade dos indivíduos em questão. Em todo o caso, o texto não deve prever que os dados biométricos podem ser tornados anónimos, uma vez que dirão sempre respeito a um indivíduo e, portanto, serão sempre considerados dados pessoais.

Quanto ao tratamento da informação pela eu-LISA, a AEPD recomenda que se especifique que devem ser adotadas salvaguardas adequadas relativamente ao acesso aos dados por prestadores de serviços.

Por último, a AEPD congratula-se com os esforços envidados para assegurar que o acesso pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei seja avaliado por um organismo independente. Porém, as autoridades designadas e as autoridades de controlo não devem fazer parte da mesma organização, para preservar a independência da autoridade de controlo.

Quanto à Proposta da AUEA,

A AEPD recomenda que se especifique que o acesso às bases de dados pelos peritos da Agência só deve ser permitido em conformidade com os atos jurídicos que regem estas bases de dados e as regras de proteção dos dados.

A AEPD recomenda ainda que se especifique o que se entende por «fins administrativos» no artigo 30.o, n.o 3, uma vez que o termo poderia abranger qualquer fim prosseguido por uma administração.

A AEPD recomenda a clarificação das responsabilidades de assegurar a segurança do equipamento utilizado pela Agência que devem ser definidas em todas as etapas do ciclo de vida do equipamento, ou seja desde a sua aquisição, durante o seu armazenamento e utilização, até à sua eliminação.

Bruxelas, 21 de setembro de 2016.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2016) 197 final.

(2)  COM(2016) 270 final.

(3)  COM(2016) 271 final.

(4)  COM(2016) 272 final.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/6


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

(2017/C 9/05)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:

 

EUIPO/AD/01/17 — ADMINISTRADORES (AD 6)

e

 

EUIPO/AST/02/17 — ASSISTENTES (AST 3)

NO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

O presente anúncio de concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 9 A de 12 de janeiro de 2017.

Podem ser obtidas informações adicionais no sítio do EPSO: http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/


Comissão Europeia

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/7


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2017

PROGRAMAS SIMPLES

Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu o e Conselho

(2017/C 9/06)

1.   Contexto e finalidade do convite

1.1.   Ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas

A 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (1). Este regulamento é complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2) e as suas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (3).

O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.

Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:

a)

Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados, aplicáveis aos modos de produção na União;

b)

Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União;

c)

Aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

d)

Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento;

e)

Restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos.

1.2.   Programa de trabalho anual da Comissão para 2017

O programa de trabalho anual da Comissão para 2017, adotado por decisão de execução (4) de 9 de novembro de 2016, estabelece as disposições para a atribuição de cofinanciamento e as ações prioritárias para as propostas de programas simples e programas «multi» no mercado interno e em países terceiros. Pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/annual-work-programmes/2017/index_en.htm

1.3.   Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (CHAFEA) está habilitada pela Comissão Europeia a gerir determinadas componentes das ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, incluindo a avaliação dos programas simples.

1.4.   Presente convite à apresentação de propostas

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito à execução dos programas simples, no âmbito das secções 1.2.1.1 e 1.2.1.2 do anexo I do Programa de trabalho anual para 2017 relativas a ações no âmbito das prioridades temáticas 1 e 2, ou seja, os programas simples no mercado interno e em países terceiros.

2.   Objetivo (s) — Temas — Prioridades

As secções 1.2.1.1 e 1.2.1.2 do Anexo I ao Programa de trabalho anual de 2017 estabelecem as prioridades temáticas para ações a cofinanciar através do presente convite à apresentação de propostas (ver também o ponto 6.2 sobre as atividades elegíveis). Só serão consideradas para financiamento as propostas que correspondam diretamente ao tópico e à descrição constante nesta secção do Programa de trabalho anual. Por conseguinte, juntamente com o convite à apresentação de propostas, são anunciados 8 temas para propostas. As candidaturas apresentadas ao abrigo do presente convite devem inserir-se no âmbito de um destes temas prioritários. É possível uma organização proponente apresentar vários pedidos para projetos diferentes no âmbito da mesma prioridade temática. Também é possível apresentar vários pedidos para projetos diferentes no âmbito de várias prioridades temáticas.

3.   Calendário

O prazo para apresentação de propostas termina às 17:00 (hora local, Luxemburgo) do dia 20 de abril de 2017.

 

Fases

Data ou período indicativo

a)

Publicação do convite à apresentação de propostas

12.1.2017

b)

Prazo para apresentação das propostas

20.4.2017

c)

Período de avaliação (indicativo)

21.4.2017-31.8.2017

d)

Decisão da Comissão (indicativo)

Outubro de 2017

e)

Informação aos proponentes (indicativo)

Outubro de 2017

f)

Assinatura do contrato com o Estado-Membro (indicativo)

Janeiro de 2018

g)

Data de início da ação (indicativo)

> 1.1.2018

4.   Orçamento disponível

O orçamento total afetado para cofinanciamento de ações neste domínio é estimado em 85 500 000 euros. Os montantes indicativos disponíveis por tema são indicados no quadro «Atividades elegíveis», ponto 6.

Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações após adoção do orçamento para 2018 pela autoridade orçamental, ou previstas nos duodécimos provisórios. Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações para os 3 anos seguintes, tendo em conta a natureza não diferenciada das dotações.

A Comissão reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.

5.   Critérios de admissibilidade

Os pedidos devem ser enviados até à data-limite para a apresentação de propostas referida no ponto 3.

Os pedidos devem ser apresentados em linha pelo coordenador através do Portal dos Participantes (sistema de propostas eletrónicas, disponível em: https://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html)

A não observância destes requisitos dará lugar à rejeição da proposta.

As propostas podem ser apresentadas em qualquer das línguas oficiais da União Europeia. No entanto, na preparação das suas propostas, os candidatos devem ter em conta que os contratos serão geridos pelos Estados-Membros. Por conseguinte, os candidatos são convidados a apresentar a sua proposta na(s) língua(s) do Estado-Membro de origem da ou das organizações proponentes, exceto se o Estado-Membro em causa tiver declarado o seu acordo para assinar o contrato em inglês (5). A fim de facilitar a avaliação das propostas por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação, caso tenha sido redigida noutra língua oficial da UE, a parte técnica (parte B) da proposta deve, de preferência, ser acompanhada de uma tradução em inglês.

6.   Critérios de elegibilidade

6.1.   Candidatos elegíveis

As propostas de programas simples só podem ser apresentadas por pessoas coletivas ou outras entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas, como referido no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

São elegíveis, mais concretamente, as candidaturas dos seguintes organismos e organizações, referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

i)

Organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro e representativas do setor ou setores em causa nesse Estado-Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento e abrangida pelo programa;

ii)

Organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, tal como definidas nos artigos 152.o e 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenham sido reconhecidas por um Estado-Membro; ou

iii)

Organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações sobre os produtos agrícolas, e na promoção destes, e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio; tais organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

As organizações supramencionadas podem apresentar propostas desde que sejam representativas do setor ou do produto abrangido pela proposta e cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, nomeadamente:

i)

As organizações profissionais ou interprofissionais, estabelecidas num Estado-Membro ou a nível da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa se, alternativamente:

representarem, pelo menos, 50 % do número de produtores, ou 50 % do volume ou valor da produção comercializável do(s) produto(s) ou setor em causa, no Estado-Membro respetivo ou a nível da União; ou

forem organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ou do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

ii)

Os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida;

iii)

As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

iv)

Os organismos do setor agroalimentar, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa, se contarem entre os seus membros representantes desses produtos ou sector.

Em derrogação das subalíneas i) e ii) supra, poderão ser aceites limiares inferiores, caso a organização proponente demonstre na proposta apresentada que se verificam circunstâncias específicas, incluindo elementos relativos à estrutura do mercado, que justificam que a mesma seja considerada representativa dos produtos ou do setor em causa.

As propostas podem ser apresentadas por uma ou mais organizações proponentes de um mesmo Estado-Membro da UE.

Apenas as candidaturas de entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE são elegíveis.

Entidades não elegíveis: os requerentes que já beneficiam de financiamento da União para as mesmas ações de informação e de promoção que integram a(s) sua(s) proposta(s) não são elegíveis para financiamento da União no que respeita às medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

A fim de avaliar a elegibilidade dos proponentes, são exigidos os seguintes documentos comprovativos:

Entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos ou extrato do registo comercial ou de associação;

Entidade pública: cópia da resolução ou decisão que cria a empresa pública ou qualquer outro documento oficial que institui a entidade de direito público;

Entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que os seus representantes têm capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome;

Documentação que comprove que o candidato cumpre os critérios de representatividade enunciados no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão.

6.2.   Atividades elegíveis

As propostas devem ser conformes com os critérios de elegibilidade enumerados no Anexo II ao Programa de trabalho anual, a saber:

a)

Só podem dizer respeito a produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

b)

Devem garantir que as medidas são executadas através de organismos de execução a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. As organizações proponentes devem selecionar organismos responsáveis pela execução dos programas garantindo a melhor relação custo-benefício e a ausência de conflitos de interesses (ver artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1829 e ponto e) da secção 11.1 do convite à apresentação de propostas). A organização proponente deve garantir que o organismo responsável pela execução do programa é selecionado, o mais tardar, antes da assinatura do contrato (ver artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão);

c)

Se uma organização proponente se propõe aplicar certas partes da proposta, deve assegurar que o custo da medida que tenciona executar ela própria não ultrapassa as taxas normais de mercado;

d)

As propostas devem ser conformes com a legislação da União relativa aos produtos em causa e com todas as disposições previstas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão;

e)

Se uma mensagem veiculada fornece informações sobre o impacto na saúde, as propostas devem estar em conformidade com as regras a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829;

f)

Se a proposta propõe mencionar a origem ou as marcas, deve respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão.

Para efeitos de apreciação da elegibilidade das atividades programadas, deve ser fornecida a seguinte informação:

as propostas que abrangem regimes de qualidade nacionais devem conter documentação ou remissões para fontes acessíveis ao público que provem que o regime de qualidade em questão é reconhecido pelo Estado-Membro;

as propostas destinadas ao mercado interno e que veiculem uma mensagem sobre boas práticas alimentares ou o consumo responsável de álcool devem descrever o modo como o programa proposto e a(s) respetiva(s) mensagem(ns) se articulam com as normas nacionais de saúde pública do Estado-Membro em que o programa será realizado. A justificação deve incluir referências ou documentação que a sustentem.

Além disso, uma proposta deve também cumprir uma das prioridades temáticas enumeradas no programa de trabalho anual para 2017 para os programas simples. Seguem-se extratos do Programa de trabalho anual para 2017 sobre os oito temas relativamente aos quais podem ser apresentadas candidaturas. O texto descreve o tema, o montante previsto, os objetivos e os resultados esperados.

Ações no âmbito da prioridade temática 1: os programas simples no mercado interno

Tema

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema 1 — Programas de ações de informação e promoção destinadas a aumentar a sensibilização e o reconhecimento em matéria de regimes de qualidade da União tal como definido no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

12 375 000 EUR

O objetivo é aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

a)

Regimes de qualidade: Denominação de Origem Protegida (DOP)/Indicação Geográfica Protegida (IGP)/Especialidade Tradicional Garantida (ETG) e sistemas voluntários de certificação

b)

Método de produção biológica

c)

Logótipo de produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas da União

As ações de informação e de promoção orientadas para sistemas de qualidade da União devem ser uma prioridade fundamental do mercado interno, uma vez que esses regimes dão garantias aos consumidores sobre a qualidade e as características do produto ou sobre o processo de produção utilizado, conferem valor acrescentado aos produtos em causa e aumentam as suas oportunidades de mercado.

Um dos resultados esperados é aumentar os níveis de reconhecimento dos consumidores europeus em relação ao logótipo associado a regimes de qualidade da União, sabendo que, segundo o Eurobarómetro especial (n.o 440), só 20 % dos consumidores europeus reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP), 17 % reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida (IGP), e 15 % reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam do regime de especialidade tradicional garantida (ETG), que são os principais regimes de qualidade da União. Acresce que apenas 23 % dos consumidores europeus reconhecem o logótipo do modo de produção biológico.

O impacto final esperado consiste em aumentar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União registados a título de um regime de qualidade da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Tema 2 - Ações de informação e de promoção destinadas a realçar as características específicas dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares europeus e dos regimes de qualidade previstos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

10 125 000 EUR

O objetivo é realçar as especificidades dos modos de produção agrícola da União, nomeadamente as referentes à segurança dos alimentos, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável das bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar dos animais, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade, bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade ou tradições.

O impacto esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores europeus para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.


Ações no âmbito da prioridade temática 2: os programas simples nos países terceiros  (6)

Tema

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema 3 (*1) — Ações de informação e de promoção que visem um ou mais dos seguintes países: China (incluindo Hong Kong e Macau), Japão, Coreia do Sul, Taiwan, região do Sudeste Asiático ou Índia

14 750 000 EUR

As ações de informação e de promoção devem visar um ou mais dos países identificados no tema correspondente.

Os objetivos dos programas devem respeitar os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

O impacto final esperado consiste em promover a competitividade e o consumo dos produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado nos países em questão.

Tema 4 (*1) — Ações de informação e de promoção que visem um ou mais dos seguintes países: EUA, Canadá ou México

11 600 000 EUR

Tema 5 (*1) — Ações de informação e de promoção que visem um ou mais países de África, do Médio Oriente (*2), Irão ou Turquia

8 450 000 EUR

Tema 6 (*1) — Ações de informação e de promoção que visem outras zonas geográficas que não as incluídas nos Temas 3, 4 e 5

11 600 000 EUR

Tema 7 — Ações de informação e de promoção do leite e dos produtos lácteos, produtos à base de carne de suíno ou uma combinação dos dois que visem um país terceiro

Os produtos elegíveis no âmbito deste Tema são os enumerados na Parte XVII do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), no caso dos produtos à base de carne de suíno, e na Parte XVI do Anexo I ao mesmo regulamento no caso do leite e dos produtos lácteos, respetivamente.

12 600 000 EUR

Tema 8 — Ações de informação e de promoção dos produtos à base de carne de bovino que visem um país terceiro.

Os produtos elegíveis no âmbito deste Tema são os enumerados na Parte XV do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

4 000 000 EUR

Se, no seu programa, uma organização proponente visar uma ou mais regiões prioritárias em países terceiros, deve apresentar vários pedidos (um pedido por tema). Em alternativa, também pode fazê-lo ao abrigo do tema «Ações de informação e de promoção que visem outras zonas geográficas». Este tema diz respeito às zonas geográficas que não foram enumeradas nos temas 3 a 5, mas pode igualmente consistir numa combinação de várias regiões prioritárias enumeradas nos temas 3 a 5.

Tipos de atividades elegíveis

As ações de informação e de promoção podem consistir, designadamente, nas seguintes atividades elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

1.

Gestão de projetos

2.

Relações públicas

Assessoria de relações públicas

Sessões com a Imprensa

3.

Sítios web, meios de comunicação social

Instalação, atualização e manutenção de sítios web

Meios de comunicação social (criação de contas, divulgação regular)

Outros (aplicações móveis, plataformas de aprendizagem eletrónica, seminários em linha, etc.)

4.

Publicidade

Impressa

Televisão

Rádio

Em linha

Exterior

Cinema

5.

Instrumentos de comunicação

Publicações, conjuntos para a comunicação social, material promocional

Vídeos promocionais

6.

Eventos

Escaparates (stands) em feiras

Seminários, ateliers, encontros B2B, formações para o comércio, ateliers de cozinha, atividades nas escolas

Semanas gastronómicas

Patrocínio de eventos

Viagens de estudo à Europa

7.

Promoção em pontos de venda (POS)

Jornadas de degustação

Outras: promoção em publicações dos retalhistas, publicidade em POS

Período de execução

A ação cofinanciada (ações de informação/programas de promoção) deve ser executada durante um período mínimo de um ano e máximo de três.

As propostas devem especificar a duração da ação.

7.   Critérios de exclusão

7.1.   Exclusão da participação:

Serão excluídos da participação no presente convite à apresentação de propostas os candidatos que se encontrem numa destas situações de exclusão (7):

a)

O operador económico encontra-se em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estão sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, celebrou um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estão suspensas ou encontra-se em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacionais;

b)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos do direito do país em que se encontra estabelecido ou do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do direito do país de execução do contrato;

c)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de execução de um contrato;

ii)

celebração de um acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual;

iv)

tentar influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante durante o procedimento de contratação;

v)

tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de contratação;

d)

Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o operador económico é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de julho de 1995 (8);

ii)

corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 (9), e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (10), ou ainda na aceção do direito do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do país em que o operador económico está estabelecido ou do país de execução do contrato;

iii)

participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (11);

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho (12);

v)

infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (13), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão,

vi)

trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

e)

O operador económico tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo orçamento, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

7.2.   Exclusão da atribuição de subvenção

Os candidatos serão excluídos do cofinanciamento se, no decurso do procedimento de concessão de uma subvenção, se encontrarem numa das situações referidas no artigo 107.o do Regulamento Financeiro:

a)

encontrar-se numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 106.o do Regulamento Financeiro;

b)

ter apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não ter fornecido essas informações no processo de concessão de subvenção;

A fim de demonstrar o cumprimento dos critérios de exclusão, ao apresentar a sua candidatura em linha o requerente tem de verificar a casa correspondente. No caso de seleção para cofinanciamento, todos os beneficiários têm de assinar uma declaração de honra certificando que não se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 106.o, n.o 1, e 107.o a 109.o do Regulamento Financeiro. Os candidatos devem seguir as instruções no portal do participante.

8.   Critérios de seleção

8.1.   Capacidade financeira

Os candidatos devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante o período de execução da ação e participar no seu financiamento.

A capacidade financeira de todos os candidatos será avaliada em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro n.o 966/2012. Esta avaliação não será efetuada se:

A contribuição da UE solicitada pelo candidato for ≤ 60 000 euros;

O candidato for um organismo público

Os documentos comprovativos a anexar ao pedido em linha, a fim de permitir a avaliação da capacidade financeira, incluem:

as contas anuais (balanço e demonstração de resultados financeiros) relativas ao último exercício encerrado (no caso de entidades recentemente criadas, é apresentado o plano de atividades em substituição das contas);

formulário de viabilidade financeira pré-preenchido resumindo os dados necessários das contas anuais que contribuem para a avaliação da capacidade financeira do requerente.

Além disso, em relação a um coordenador ou a outro beneficiário que solicite uma contribuição da UE ≥ 750 000 euros (limiar aplicável por beneficiário):

um relatório de auditoria externo elaborado por revisor oficial de contas, certificando as contas relativas ao último exercício financeiro disponível. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos.

8.2.   Capacidade operacional

Os candidatos devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias à realização da ação.

Como prova, devem ser fornecidas as seguintes informações na parte B da proposta:

Perfil geral (qualificações e experiência) do pessoal do requerente, responsável sobretudo pela gestão e a execução da ação proposta

O relatório de atividades da(s) organização(ões) proponente(s) ou uma descrição das atividades executadas no âmbito das atividades elegíveis para cofinanciamento, tal como descrito no ponto 6.

Nos casos em que as organizações candidatas se propõem executar certas partes da proposta, têm de ser apresentadas provas de, pelo menos, três anos de experiência na execução de ações de informação e de promoção.

9.   Critérios de adjudicação

A parte B do pedido serve para avaliar a proposta com base nos critérios de adjudicação.

Geralmente, os projetos deverão dispor de uma estrutura de gestão eficaz, uma estratégia clara e uma descrição precisa dos resultados esperados.

O conteúdo de cada proposta será avaliado de acordo com os seguintes critérios e subcritérios:

Critérios

Pontuação máxima

Limiar

1.

Aplicabilidade a nível da União

20

14

2.

Qualidade técnica do projeto

40

24

3.

Qualidade de gestão

10

6

4.

Orçamento e rendibilidade

30

18

TOTAL

100

62

As propostas que não atinjam os limiares globais e/ou individuais supracitados serão rejeitadas.

Os seguintes subcritérios devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos principais critérios de adjudicação:

1.

Aplicabilidade a nível da União

a)

Pertinência das propostas de ações de informação e de promoção para os objetivos gerais e específicos enumerados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 e para os objetivos enumerados no artigo 3.o do mesmo regulamento, bem como para as prioridades e os objetivos e resultados esperados no âmbito da prioridade temática em causa;

b)

Mensagem da União na campanha;

c)

Impacto do projeto ao nível da UE

2.

Qualidade técnica do projeto

a)

Qualidade e pertinência da análise de mercado;

b)

Adequação da estratégia, objetivos e principais mensagens do programa;

c)

Escolha adequada das atividades em relação aos objetivos e à estratégia do programa, equilíbrio global da mensagem, e sinergia entre as atividades;

d)

Descrição concisa das atividades;

e)

Qualidade dos métodos e indicadores de avaliação propostos.

3.

Qualidade de gestão

a)

Organização do projeto e estrutura de gestão;

b)

Mecanismos de controlo da qualidade e gestão de riscos.

4.

Orçamento e rendibilidade

a)

Retorno do investimento;

b)

Repartição orçamental adequada em relação aos objetivos e ao âmbito das atividades;

c)

Coerência entre as estimativas de custos e os resultados concretos esperados;

d)

Estimativa realista pessoas/dias para as atividades realizadas pela organização proponente, incluindo os custos de coordenação dos projetos.

No seguimento do exercício de avaliação, será estabelecida uma lista de todas as propostas elegíveis, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos. A(s) proposta(s) com maior pontuação será(ão) cofinanciada(s) em função das disponibilidades orçamentais.

Deve ser estabelecida uma lista de classificação separada para cada uma das prioridades temáticas enumeradas no ponto 6.2 do presente convite à apresentação de propostas.

Se existirem duas ou mais propostas com o mesmo número de pontos numa mesma lista de classificação, deve(m) ser escolhida(s) a(s) proposta(s) com maior diversificação de produtos ou mercados visados. Isso significa que entre duas propostas com igual pontuação, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher aquela cujo conteúdo (primeiro, em termos de produtos, segundo, em termos de mercado visado) ainda não está representado na lista de classificação. Se este critério não puder ser aplicado, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher o programa com maior pontuação pelos critérios específicos de atribuição. A Comissão comparará, sucessivamente, as pontuações pelos critérios «Aplicabilidade a nível da União», «Qualidade técnica» e «Orçamento e rendibilidade».

10.   Compromissos jurídicos

No seguimento do exercício de avaliação, a CHAFEA estabelece uma lista de propostas recomendadas para financiamento, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, a Comissão adota atos de execução que determinam os programas simples selecionados, as eventuais alterações aos mesmos e os correspondentes orçamentos (decisão de concessão).

Esta decisão da Comissão estabelecerá uma lista dos programas selecionados para participação financeira da União, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. A decisão é enviada ao Estado-Membro competente. Os Estados-Membros em causa são responsáveis pela boa execução dos programas simples selecionados e pelos respetivos pagamentos.

Assim que a Comissão adotar esse ato de execução, deve transmitir as cópias dos programas selecionados aos Estados-Membros em causa, que, de imediato, devem informar as entidades proponentes em causa da aceitação ou recusa do seu pedido.

Os Estados-Membros devem celebrar com as organizações proponentes selecionadas contratos para a execução de programas, em conformidade com os requisitos mencionados no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão. O contrato deve especificar, nomeadamente, as condições e o nível de financiamento, assim como as obrigações das partes.

11.   Disposições financeiras

11.1.   Princípios gerais

a)

Financiamento não cumulativo

Uma ação só pode receber uma subvenção do orçamento da UE.

Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

Os requerentes devem indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficiem ou tenham solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou para o seu funcionamento (subvenções de funcionamento), bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.

b)

Não retroatividade

Não é permitida uma subvenção retroativa de ações já concluídas.

c)

Cofinanciamento

Tratando-se de cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação não podem ser inteiramente fornecidos através da subvenção da UE.

O resto da despesa fica a cargo da organização proponente.

As contribuições financeiras prestadas a uma entidade beneficiária pelos seus membros especificamente destinadas a cobrir custos elegíveis no âmbito da ação são autorizadas e consideradas como receita.

d)

Equilíbrio do orçamento

O orçamento previsional da ação deve ser apresentado na parte A do formulário do pedido. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

O orçamento deve ser expresso em euros.

Os proponentes que prevejam que as despesas não serão efetuadas em euros devem utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia:

http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm

e)

Contratos de execução/subcontratação

Sempre que a execução da ação exija a adjudicação de um contrato (contrato de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço menos elevado (conforme o caso), evitando quaisquer conflitos de interesses e conservando a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.

Se a organização proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE, deve escolher os subcontratantes em conformidade com a legislação nacional que transpõe essa diretiva.

A subcontratação, ou seja, a externalização de determinadas tarefas ou atividades que fazem parte da ação, tal como descritas na proposta, deve satisfazer as condições aplicáveis a qualquer contrato de execução (tal como especificado acima) e, ainda, as seguintes condições:

deve ser justificada tendo em conta a natureza da ação e o que é necessário para a sua execução;

deve ser claramente indicada na parte técnica e financeira da proposta.

f)

Subcontratação a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário

A subcontratação pode igualmente ser concedida a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário, mas apenas se o preço for limitado aos custos realmente suportados pela entidade (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

As tarefas a executar por essas entidades devem ser claramente indicadas na parte técnica da proposta.

11.2.   Tipos de financiamento

O cofinanciamento pode assumir a forma de um reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados; também inclui uma taxa fixa, que abranja os custos indiretos (equivalente a 4 % dos custos de pessoal elegíveis) que estão relacionados com a execução da ação (15).

Montante máximo pedido

A subvenção da UE é limitada à seguinte taxa máxima de cofinanciamento:

para os programas simples no mercado interno: 70 % dos custos elegíveis do programa

para os programas simples nos países terceiros: 80 % dos custos elegíveis do programa

para os programas simples no mercado interno, de beneficiários estabelecidos em Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, recebam assistência financeira, em conformidade com o artigo 136.o e 143.o do TFUE (16): 75 % dos custos elegíveis do programa

para os programas simples em países terceiros, de beneficiários estabelecidos em Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, recebam assistência financeira, em conformidade com o artigo 136.o e 143.o do TFUE: 85 % dos custos elegíveis do programa.

Estas duas últimas percentagens aplicam-se exclusivamente aos programas sobre os quais a Comissão tome uma decisão antes da data a partir da qual o Estados-Membro em causa deixe de receber a referida assistência financeira.

Consequentemente, uma parte das despesas totais elegíveis inscritas no orçamento previsional deve ser financiada por outras fontes diferentes da subvenção da UE (princípio de cofinanciamento).

Custos elegíveis

Os custos elegíveis são os efetivamente incorridos pelo beneficiário de uma subvenção e respeitam todos os critérios indicados no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão.

Custos não elegíveis

Os custos não elegíveis são os custos que não satisfazem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, em especial:

a remuneração do capital;

as dívidas e os encargos da dívida;

as provisões para perdas ou dívidas;

os juros devedores;

os créditos duvidosos;

as perdas cambiais;

os custos de transferências da Comissão cobrados pelo banco ao beneficiário;

os custos declarados pelo beneficiário e financiados no quadro de outra ação que beneficie de subvenção da União Europeia. Os custos indiretos não serão elegíveis no quadro de uma subvenção para uma ação atribuída a um beneficiário que já receba uma subvenção de funcionamento financiada pelo orçamento da União durante o período em questão;

as contribuições em espécie;

as despesas excessivas ou mal programadas;

IVA dedutível;

custos incorridos durante o período de suspensão da execução da ação;

Cálculo do montante final da subvenção

O montante final da subvenção é calculado após a conclusão do programa, mediante aprovação do pedido de pagamento.

O «montante final da subvenção» depende da medida em que o programa for efetivamente executado em conformidade com os termos e condições da convenção.

Este montante é calculado pelo Estado-Membro — quando é efetuado o pagamento do saldo — em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão.

11.3.   Condições de pagamento

A organização proponente pode apresentar um pedido de adiantamento ao Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão.

Os pedidos de pagamento intermédio da contribuição financeira da União devem ser apresentados pela organização proponente ao Estado-Membro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão.

Os pedidos de pagamento do saldo devem ser apresentados pela organização proponente ao Estado-Membro, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão.

11.4.   Garantias prévias

Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, o adiantamento fica subordinado à constituição, pela organização proponente, de uma garantia igual ao montante do adiantamento, a favor do Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (17).

12.   Publicidade

Os beneficiários devem claramente divulgar a contribuição da União Europeia em todas as atividades a que se destina a subvenção.

Neste contexto, os beneficiários têm a obrigação de dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, pósteres, programas e outros produtos realizados no âmbito do projeto subvencionado.

As regras para a reprodução gráfica do emblema europeu encontram-se no Código de Redação Interinstitucional (18).

Além disso, todo o material audiovisual produzido no âmbito de um programa de promoção cofinanciado pela União Europeia deve exibir o lema «Enjoy it’s from Europe». As orientações sobre a utilização deste lema, bem como todos os ficheiros gráficos de promoção podem ser descarregados a partir do sítio web no portal Europa (19).

Por último, todo o material escrito, isto é, brochuras, cartazes, folhetos, faixas publicitárias, cartazes, anúncios impressos, artigos de jornal, páginas web (com exceção de pequenos «gadgets») deve incluir uma declaração de exoneração de responsabilidade, de acordo com as condições especificadas na convenção de subvenção, explicando tratar-se do ponto de vista do autor. A Comissão Europeia não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações contidas nesse material.

13.   Proteção de dados

A resposta a qualquer convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV dos participantes na ação cofinanciada). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Salvo indicação em contrário, as perguntas formuladas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar a proposta, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Agência de Execução, pela Comissão ou por terceiros que ajam em nome de ou sob responsabilidade da Agência de Execução ou da Comissão. Os titulares de dados podem ser informados mais detalhadamente sobre as operações de processamento, os seus direitos e o modo como podem ser exercidos, remetendo para a declaração de confidencialidade publicada no portal do participante:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/support/legal_notices.html

e no sítio web da Agência:

http://ec.europa.eu/chafea/about/data_protection.html

Os requerentes são convidados a consultar regularmente a declaração de privacidade, de modo a estarem devidamente informados de eventuais atualizações que possam ocorrer antes do final do prazo para apresentação das suas propostas ou depois disso. Os beneficiários assumem a obrigação legal de informar o seu pessoal das operações relevantes de processamento a realizar pela Agência. Para o efeito, devem fornecer-lhe as declarações de confidencialidade publicadas pela Agência no portal do participante, antes de transmitir os seus dados à Agência. Os dados pessoais podem ser registados no Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) da Comissão Europeia previsto nos artigos 105.o- A e 108.o do Regulamento Financeiro da UE, de acordo com as disposições aplicáveis.

14.   Procedimento para a apresentação das propostas

As propostas devem ser apresentadas no prazo estabelecido no ponto 5 através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica: http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

Antes de apresentar uma proposta:

1.

Procurar um convite:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

2.

Criar uma conta para a apresentação de uma proposta:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

3.

Registar todos os parceiros no registo dos beneficiários:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

Todos os proponentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.

A apresentação de uma proposta implica que o candidato aceita os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos correspondentes documentos.

Não é autorizada qualquer alteração às propostas após o prazo fixado para a sua apresentação. Porém, se houver necessidade de esclarecer certos aspetos ou corrigir erros administrativos, a Comissão/Agência pode contactar para esse efeito o candidato durante o processo de avaliação (20).

Contactos

Para mais informações sobre os instrumentos de apresentação em linha, queira contactar o Helpdesk IT criado para o efeito através do sítio web Portal do Participante:

http://ec.europa.eu/research/index.cfm?pg=enquiries

Para questões não informáticas, contactar a CHEFEA através de: +352 430136611, correio eletrónico: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu, dias úteis das 9:30 às 12:00 e das 14:30 às17:00. O serviço de assistência não está disponível nos fins de semana e feriados.

As perguntas mais frequentes são publicadas no sítio web da CHAFEA:

http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html

Em toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, para pedir informações ou apresentar uma proposta), deve claramente ser feita referência ao presente convite à apresentação de propostas. O número de identificação (ID) atribuído pelo sistema eletrónico a uma proposta deve ser utilizado pelo requerente em toda a correspondência posterior.

Após o prazo para a apresentação das propostas, não é possível alterá-las.

Documentos relacionados

Guia para os candidatos com os anexos pertinentes

Formulário de candidatura

Modelo de convenção de subvenção (versões mono e multibeneficiário)


(1)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) no 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14).

(4)  Decisão de Execução da Comissão C(2016) 7100 final, de 9 de novembro de 2016, relativa à adoção do programa anual de trabalho anual para 2017 que define as prioridades estratégicas anuais para ações de informação e promoção relativas a produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros.

(5)  Estas informações estarão disponíveis em http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/member-states/index_en.htm

(6)  No que respeita à composição das regiões segue-se a classificação de países e regiões da ONU. Para obter mais elementos sobre a lista de países que compõem as diferentes zonas geográficas, ver: http://unstats.un.org/unsd/methods/m49/m49regin.htm

(*1)  As ações não abrangem o leite e os produtos lácteos, os produtos à base de carne de suíno e os produtos à base de carne de bovino ou uma combinação dos três. No entanto, podem abranger o leite e os produtos lácteos, os produtos à base de carne de suíno ou uma combinação dos três, se estiverem associados a outros produtos agroalimentares.

(*2)  O Médio Oriente é também designado como «Ásia Ocidental».

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamento do (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Artigo 106.o do Regulamento Financeiro e respetivas regras de execução adotadas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1929 e Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, respetivamente.

(8)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(9)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(10)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(11)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(12)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(13)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(14)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(15)  Chama-se a atenção do requerente para o seguinte facto: se beneficiar de uma subvenção de funcionamento, os custos indiretos não são elegíveis.

(16)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas: Grécia.

(17)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(18)  http://publications.europa.eu/code/en/en-5000100.htm

(19)  http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/index_en.htm

(20)  Artigo 96.o do Regulamento Financeiro.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/23


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2017

PROGRAMAS MULTI

Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2017/C 9/07)

1.   Contexto e finalidade do convite

1.1.   Ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas

A 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (1). Este regulamento é complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2), e as suas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (3).

O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.

Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:

a)

Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados aplicáveis aos modos de produção na União;

b)

Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União;

c)

Aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

d)

Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento;

e)

Restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos.

1.2.   Programa de trabalho anual da Comissão para 2017

O programa de trabalho anual da Comissão para 2017, adotado por decisão de execução (4) de 9 de novembro de 2016, estabelece as disposições para a atribuição de cofinanciamento e as ações prioritárias para as propostas de programas simples e programas multi no mercado interno e em países terceiros. Pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/annual-work-programmes/2017/index_en.htm

1.3.   Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea) está habilitada pela Comissão Europeia a gerir determinadas fases da execução do programa, incluindo a publicação de convites à apresentação de propostas, a receção e avaliação das propostas, a preparação e a assinatura de convenções de subvenção para programas multi e o controlo da sua execução.

1.4.   O presente convite à apresentação de propostas

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito à execução dos programas multi, no âmbito das secções 1.2.1.3 e 1.2.1.4 do anexo I do Programa de trabalho anual para 2017 relativas a ações no âmbito da prioridade temática 3: Programas multi no mercado interno e da prioridade temática 4: Programas multi em países terceiros.

2.   Objetivo (s) — Tema(s) — Prioridades

As secções 1.2.1.3 e 1.2.1.4 do anexo I do Programa de trabalho anual para 2017 estabelecem as prioridades temáticas para ações a executar através do presente convite à apresentação de propostas. Só as propostas que correspondam diretamente aos tópicos e descrições constantes das referidas secções do Programa anual de trabalho serão consideradas para financiamento. Assim, o presente convite prevê três temas para apresentação de propostas. As candidaturas a apresentar no âmbito do presente convite devem enquadrar-se num desses tópicos prioritários. Uma organização proponente pode apresentar várias candidaturas para diferentes projetos inseridos numa mesma prioridade temática. Uma organização proponente pode, igualmente, apresentar várias candidaturas para diferentes projetos inseridos em diferentes prioridades temáticas.

3.   Calendário

O prazo para apresentação de propostas termina às 17:00 (hora local, Luxemburgo) do dia 20 de abril de 2017. As datas previstas para informar os candidatos sobre os resultados da avaliação e para a assinatura das convenções de subvenção são as seguintes:

 

Fases

Data ou período indicativo

a)

Publicação do convite à apresentação de propostas

12.1.2017

b)

Prazo para apresentação das propostas

20.4.2017

c)

Período de avaliação (indicativo)

21.4.2017 - 31.8.2017

d)

Informação aos proponentes (indicativo)

< 20.10.2017

e)

Assinatura da convenção de subvenção (indicativo)

< 20.1.2018

f)

Data de início da ação (indicativo)

> 1.1.2018

4.   Orçamento disponível

O orçamento total destinado ao cofinanciamento dos programas multi está estimado em 43 000 000 EUR.

Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações previstas no orçamento geral da UE para 2017, após adoção do orçamento para 2016 pela autoridade orçamental, ou previstas nos duodécimos provisórios.

A Chafea reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.

5.   Critérios de admissibilidade

Os pedidos devem ser enviados até à data-limite para a apresentação de propostas referida no ponto 3.

Os pedidos devem ser apresentados em linha pelo coordenador através do Portal dos Participantes (sistema de propostas eletrónicas, disponível em: https://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

A não observância destas exigências dará lugar à rejeição da proposta.

Embora as propostas possam ser apresentadas em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia, os proponentes são incentivados a redigir as suas propostas em inglês, a fim de facilitar a análise do pedido, incluindo o exame por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação. Além disso, os candidatos devem estar conscientes de que a Chafea, em princípio, utilizará o inglês para comunicar com os beneficiários sobre o acompanhamento e o controlo das ações cofinanciadas (fase de gestão das subvenções).

A fim de facilitar a avaliação das propostas por peritos independentes, caso tenha sido redigida noutra língua oficial da UE, a parte técnica (parte B) da proposta deve, de preferência, ser acompanhada de uma tradução em inglês.

6.   Critérios de elegibilidade

6.1.   Candidatos elegíveis

As propostas só podem ser apresentadas por pessoas coletivas; as entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável podem apresentar uma candidatura desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas, como referido no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

São elegíveis, mais concretamente, as candidaturas dos seguintes organismos e organizações, referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

i)

Organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro e representativas do setor ou setores em causa nesse Estado-Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento e abrangida pelo programa;

ii)

Organizações profissionais ou interprofissionais da União, representativas do setor ou setores em causa, a nível da União;

iii)

Organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, tal como definidas nos artigos 152.o e 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenham sido reconhecidas por um Estado-Membro; ou

iv)

Organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações sobre os produtos agrícolas, e na promoção destes, e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio; tais organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

As organizações supramencionadas podem apresentar propostas desde que sejam representativas do setor ou do produto em causa, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1829, nomeadamente:

i)

As organizações profissionais ou interprofissionais, estabelecidas num Estado-Membro ou a nível da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa se, alternativamente:

representarem, pelo menos, 50 % do número de produtores, ou 50 % do volume ou valor da produção comercializável do(s) produto(s) ou setor em causa, no Estado-Membro respetivo ou a nível da União; ou

forem organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ou do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

ii)

Os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida;

iii)

As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

iv)

Os organismos do setor agroalimentar referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa se contarem entre os seus membros representantes desses produtos ou sector.

Em derrogação das subalíneas i) e ii) supra, poderão ser aceites limiares inferiores caso a organização proponente demonstre na proposta apresentada que se verificam circunstâncias específicas, incluindo elementos relativos à estrutura do mercado, que justificam que a mesma seja considerada representativa dos produtos ou do setor em causa.

As propostas podem ser apresentadas por:

a)

no mínimo, duas organizações na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, provenientes de, pelo menos, dois Estados-Membros; ou

b)

uma ou mais organizações na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

Apenas as candidaturas de entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE são elegíveis.

Entidades não elegíveis: Os requerentes que já beneficiam de financiamento da União para as mesmas ações de informação e de promoção não são elegíveis para financiamento da União a título das medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

A fim de avaliar a elegibilidade dos proponentes, são exigidos os seguintes documentos comprovativos:

Entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos ou extrato do registo comercial ou de associação;

Entidade pública: cópia da resolução ou decisão que cria a empresa pública ou qualquer outro documento oficial que institui a entidade de direito público;

Entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que os seus representantes têm capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome;

Documentação que comprove que o candidato cumpre os critérios de representatividade enunciados no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão.

6.2.   Atividades elegíveis

As propostas devem satisfazer os seguintes critérios de elegibilidade:

a)

Só podem dizer respeito a produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

b)

As propostas devem ser conformes com a legislação da União relativa aos produtos em causa e à respetiva comercialização e ser aplicáveis a nível da União;

c)

As propostas destinadas ao mercado interno que abrangem um ou mais regimes na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 devem colocar o enfoque nesse(s) regime(s) na sua mensagem principal da União. Se, no quadro de um programa, um ou mais produtos ilustrarem os regimes, tal deve figurar como mensagem secundária em relação à mensagem principal da União.

d)

Se incluir informação sobre o impacto na saúde, uma mensagem veiculada por um programa multi deve:

no mercado interno, observar o disposto no Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou ser aceite pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do Estado-Membro em que as operações são efetuadas;

em países terceiros, ser aceite pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do país em que as operações são realizadas.

e)

Se a proposta pretender mencionar a origem ou as marcas, deve respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

Para efeitos de apreciação da elegibilidade das atividades programadas, deve ser fornecida a seguinte informação:

as propostas que abranjam regimes de qualidade nacionais devem conter documentação ou remissões para fontes acessíveis ao público que provem que o regime de qualidade em questão é reconhecido pelo Estado-Membro;

as propostas destinadas ao mercado interno e que veiculem uma mensagem sobre boas práticas alimentares ou o consumo responsável de álcool devem descrever o modo como o programa proposto e a(s) respetiva(s) mensagem(ns) se articulam com as normas nacionais de saúde pública do Estado-Membro em que o programa será realizado. A justificação deve incluir referências ou documentação que a sustentem.

As propostas devem ainda corresponder a uma das prioridades temáticas enunciadas no Programa de trabalho anual da Comissão para 2017 para os programas multi. No quadro que se segue apresentam-se extratos do Programa de trabalho anual da Comissão para 2017 que definem os três temas para os quais poderão ser apresentadas propostas no âmbito do presente convite à apresentação de propostas. O texto explicita o tema, o montante previsto, os objetivos e os resultados esperados.

Ação no âmbito da prioridade temática 3: Programas multi no mercado interno

Tema

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema A – Programas que aumentem a sensibilização em relação à agricultura sustentável da União e ao papel do setor agroalimentar no quadro das medidas contra as alterações climáticas e em prol do ambiente (*1)

15 050 000 EUR

As ações devem realçar a sustentabilidade ambiental da agricultura da União, salientando o papel benéfico que desempenha no plano das medidas contra as alterações climáticas e em prol do ambiente.

As ações devem descrever o modo como o(s) produto(s) promovido(s) e os respetivos métodos de produção contribuem para:

a)

a mitigação das alterações climáticas (por exemplo, redução das emissões de gases com efeito de estufa) e/ou a adaptação a tais alterações (por exemplo, poupança de água, culturas e variedades resistentes a mutações climáticas), e

b)

pelo menos, um dos seguintes objetivos:

i)

conservação e utilização sustentável da biodiversidade (por exemplo, vida selvagem, paisagem, recursos genéticos);

ii)

gestão sustentável dos recursos hídricos (por exemplo, utilização eficiente dos recursos hídricos, redução da carga de nutrientes ou de pesticidas);

iii)

gestão sustentável dos solos (por exemplo, controlo da erosão; equilíbrio de nutrientes; prevenção da acidificação e da salinização).


Ações no âmbito da prioridade temática 4: Programas multi em países terceiros

Tema

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos visados e resultados esperados

Tema B – Programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União mencionados no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

15 050 000 EUR

Os impactos esperados consistem no aumento dos níveis de reconhecimento pelos consumidores do logótipo associado a esses regimes de qualidade da União, bem como no reforço da competitividade e do consumo de produtos agrícolas e alimentares da União e da respetiva quota de mercado.

O objetivo é aumentar a sensibilização e o reconhecimento relativamente aos regimes de qualidade da União:

a)

regimes de qualidade: denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG) e sistemas voluntários de certificação;

b)

método de produção biológica;

c)

logótipo de produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas da União.

Tema C – Programas de informação e de promoção que realcem as especificidades dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares, bem como dos regimes de qualidade da UE referidos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

12 900 000 EUR

O objetivo é realçar, pelo menos, uma das especificidades dos modos de produção agrícola da União, nomeadamente os referentes à segurança dos alimentos, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável de bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar animal, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade (que não as abrangidas pelo Tema A), bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade e tradições.

Os impactos esperados consistem no aumento da sensibilização dos consumidores relativamente aos méritos dos produtos agrícolas da União, bem como no reforço da competitividade, do consumo e da visibilidade dos produtos agroalimentares da União em causa, e ainda da respetiva quota de mercado.

Tipos de atividades elegíveis

As ações de informação e de promoção podem consistir, designadamente, nas seguintes atividades, elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

1.

Gestão de projetos

2.

Relações públicas

Assessoria de relações públicas

Sessões com a imprensa

3.

Sítios web, meios de comunicação social

Instalação, atualização e manutenção de sítios web

Meios de comunicação social (criação de contas, divulgação regular)

Outros (aplicações móveis, plataformas de aprendizagem eletrónica, seminários em linha, etc.)

4.

Publicidade

Impressa

Televisão

Rádio

Em linha

Exterior

Cinema

5.

Instrumentos de comunicação

Publicações, conjuntos para a comunicação social, material promocional

Vídeos promocionais

6.

Eventos

Escaparates (stands) em feiras

Seminários, ateliers, encontros B2B, formações para o comércio, ateliers de cozinha, atividades nas escolas

Semanas gastronómicas

Patrocínio de eventos

Viagens de estudo à Europa

7.

Promoção em pontos de venda (POS)

Jornadas de degustação

Outras: promoção em publicações dos retalhistas, publicidade em POS

Período de execução

A ação cofinanciada (ações de informação/programas de promoção) deve ser executada durante um período mínimo de um ano e máximo de três.

As propostas devem especificar a duração da ação.

7.   Critérios de exclusão

7.1.   Exclusão da participação

Serão excluídos da participação no presente convite à apresentação de propostas os candidatos que se encontrem numa das situações de exclusão descritas no artigo 106.o do Regulamento Financeiro (6):

a)

O operador económico encontra-se em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estão sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, celebrou um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estão suspensas ou encontra-se em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacionais;

b)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos do direito do país em que se encontra estabelecido ou do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do direito do país de execução do contrato;

c)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de execução de um contrato;

ii)

celebração de um acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual;

iv)

tentar influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante durante o procedimento de contratação;

v)

tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de contratação;

d)

Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o operador económico é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de julho de 1995 (7);

ii)

corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 (8), e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (9), ou ainda na aceção do direito do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do país em que o operador económico está estabelecido ou do país de execução do contrato;

iii)

participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (10);

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho (11);

v)

infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (12), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão;

vi)

trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

e)

O operador económico tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo orçamento, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

7.2.   Exclusão da concessão de subvenção

Os candidatos serão excluídos do cofinanciamento se, no decurso do procedimento de concessão de uma subvenção, se encontrarem numa das situações referidas no artigo 107.o do Regulamento Financeiro:

a)

encontrar-se numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 106.o do Regulamento Financeiro;

b)

ter apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não ter fornecido essas informações no processo de concessão de subvenção.

A fim de demonstrar o cumprimento dos critérios de exclusão, ao apresentar a sua candidatura em linha, o coordenador tem de verificar a casa correspondente. Se forem selecionados para cofinanciamento (no caso de subvenção multibeneficiário), todos os beneficiários têm de assinar uma declaração de honra certificando que não se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 106.o, n.o 1, e 107.o a 109.o do Regulamento Financeiro. Os candidatos devem seguir as instruções no portal do participante.

8.   Critérios de seleção

8.1.   Capacidade financeira

Os candidatos devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante o período de execução da ação e participar no seu financiamento.

A capacidade financeira dos candidatos será avaliada em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro n.o 966/2012. Esta avaliação não será efetuada se:

O candidato for um organismo público;

A contribuição da UE solicitada pelo candidato for ≤ 60 000 EUR.

Os documentos exigidos para a avaliação da capacidade financeira incluem:

a conta de ganhos e perdas, o balanço do último exercício financeiro para o qual as contas tenham sido encerradas;

no caso de entidades recém-criadas, o plano de atividades pode substituir os documentos mencionados.

Além disso, em relação a um candidato que solicite uma contribuição da UE de ≥ 750 000 EUR (limiar aplicável por candidato):

um relatório de auditoria externo elaborado por revisor oficial de contas, certificando as contas relativas ao último exercício financeiro disponível. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos.

A avaliação da capacidade financeira dos candidatos será efetuada através do portal do participante.

8.2.   Capacidade operacional

Os candidatos devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias à realização da ação.

Como prova, devem ser fornecidas as seguintes informações na parte B da proposta:

Perfil geral (qualificações e experiência) do pessoal do requerente, responsável, em primeiro lugar, pela gestão e a execução da ação proposta;

O relatório de atividades da(s) organização(ões) proponente(s) ou uma descrição das atividades executadas no âmbito das atividades elegíveis para cofinanciamento.

9.   Critérios de adjudicação

A parte B do pedido serve para avaliar a proposta com base nos critérios de adjudicação.

Geralmente, os projetos deverão dispor de uma estrutura de gestão eficaz, uma estratégia clara e uma descrição precisa dos resultados esperados.

O conteúdo de cada proposta será avaliado de acordo com os seguintes critérios e subcritérios:

Critérios

Pontuação máxima

Limiar

1.

Aplicabilidade a nível da União

20

14

2.

Qualidade técnica do projeto

40

24

3.

Qualidade de gestão

10

6

4.

Orçamento e rendibilidade

30

18

TOTAL

100

62

As propostas que não atinjam os limiares globais e/ou individuais supracitados serão rejeitadas.

Os seguintes subcritérios devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos principais critérios de adjudicação:

1.

Aplicabilidade a nível da União

a)

Pertinência das propostas de ações de informação e de promoção para os objetivos gerais e específicos enumerados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 e para os objetivos enumerados no artigo 3.o do mesmo regulamento, bem como para as prioridades, objetivos e resultados esperados enunciados no âmbito da prioridade temática em questão;

b)

Mensagem da União na campanha;

c)

Impacto do projeto ao nível da UE.

2.

Qualidade técnica

a)

Qualidade e pertinência da análise de mercado;

b)

Adequação da estratégia, objetivos e principais mensagens do programa;

c)

Escolha adequada das atividades em relação aos objetivos e à estratégia do programa, equilíbrio global da mensagem, e sinergia entre as atividades;

d)

Descrição concisa das atividades;

e)

Qualidade dos métodos e indicadores de avaliação propostos.

3.

Qualidade de gestão

a)

Organização do projeto e estrutura de gestão;

b)

Mecanismos de controlo da qualidade e gestão de riscos.

4.

Orçamento e rendibilidade

a)

Retorno do investimento;

b)

Repartição orçamental adequada em relação aos objetivos e ao âmbito das atividades;

c)

Coerência entre as estimativas de custos e os resultados concretos esperados;

d)

Estimativa realista pessoas/dias para as atividades realizadas pela organização proponente, incluindo os custos de coordenação dos projetos.

No seguimento do exercício de avaliação, será estabelecida uma lista de todas as propostas elegíveis, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos. A(s) proposta(s) com maior pontuação será(ão) cofinanciada(s) em função das disponibilidades orçamentais.

Para cada um dos temas prioritários enumerados na secção 6.2 do presente convite à apresentação de propostas será elaborada uma lista de classificação separada.

Se existirem duas (ou mais) propostas com o mesmo número de pontos no último lugar de uma mesma lista de classificação, deve(m) ser escolhida(s) para cofinanciamento a(s) proposta(s) com maior diversificação de produtos ou mercados visados. Isso significa que entre duas propostas com igual pontuação, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher aquela cujo conteúdo (primeiro, em termos de produtos, segundo, em termos de mercado visado) ainda não está representada na lista de classificação. Se este critério não for suficiente para diferenciar as propostas, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher o programa com maior pontuação pelos critérios específicos de atribuição. A Comissão comparará, sucessivamente, as pontuações pelos critérios «Aplicabilidade a nível da União», «Qualidade técnica» e «Orçamento e rendibilidade».

10.   Compromissos jurídicos

Os coordenadores das propostas incluídas na lista serão convidados a participar na fase de adaptação que antecede a assinatura da convenção de subvenção; a adaptação será assegurada por um sistema em linha de preparação de subvenção (SYGMA). Se tudo correr bem, seguir-se-á a assinatura de uma convenção de subvenção, expressa em euros, que fixará as condições e o nível do financiamento.

A convenção de subvenção deve ser assinada por via eletrónica, em primeiro lugar pelo coordenador, em nome do consórcio, e, em seguida, pela Chafea. Todos os cobeneficiários devem aderir à convenção de subvenção mediante a assinatura eletrónica do formulário de adesão à subvenção.

11.   Disposições financeiras

O Regulamento Financeiro e as respetivas normas de execução (14) definem as regras aplicáveis à execução dos programas multi.

11.1.   Princípios gerais

a)

Financiamento não-cumulativo

Uma ação só pode receber uma subvenção do orçamento da UE.

Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

Os requerentes devem indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficiem ou tenham solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou para o seu funcionamento (subvenções de funcionamento), bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.

b)

Não-retroatividade

Não é permitida uma subvenção retroativa de ações já concluídas.

A subvenção de ações já iniciadas só pode ser aceite nos casos em que o proponente consiga justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção.

Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção.

c)

Cofinanciamento

Tratando-se de cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação não podem ser inteiramente fornecidos através da subvenção da UE.

O resto da despesa fica a cargo da organização proponente. As contribuições financeiras prestadas a uma entidade beneficiária pelos respetivos membros especificamente destinadas a cobrir custos elegíveis no âmbito da ação são autorizadas e consideradas como receita.

d)

Equilíbrio do orçamento

O orçamento previsional da ação deve ser apresentado na parte A do formulário do pedido. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

O orçamento deve ser expresso em euros.

Os proponentes que prevejam que as despesas não serão efetuadas em euros são convidados a utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia:

http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm

e)

Contratos de execução/subcontratação

Sempre que a execução da ação exija a adjudicação de um contrato (contrato de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço menos elevado (conforme adequado), evitando quaisquer conflitos de interesses e conservando a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.

Se a organização proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE, deve escolher os subcontratantes em conformidade com a legislação nacional que transpõe essa diretiva.

A subcontratação, ou seja, a externalização de determinadas tarefas ou atividades que fazem parte da ação, tal como descritas na proposta, deve satisfazer as condições aplicáveis a qualquer contrato de execução (tal como especificado acima) e, ainda, as seguintes condições:

deve ser justificada tendo em conta a natureza da ação e o que é necessário para a sua execução;

as principais tarefas das ações (ou seja, a sua coordenação técnica e financeira e a gestão da estratégia) não podem ser subcontratadas;

deve ser claramente indicada na parte técnica e financeira da proposta.

Subcontratação a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário

A subcontratação pode igualmente ser concedida a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário, mas apenas se o preço for limitado aos custos realmente suportados pela entidade (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

As tarefas a executar por essas entidades devem ser claramente indicadas na parte técnica da proposta.

11.2.   Tipos de financiamento

O cofinanciamento pode assumir a forma de um reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados; também inclui uma taxa fixa, que abranja os custos indiretos (equivalente a 4 % dos custos de pessoal elegíveis) que estão relacionados com a execução da ação (15).

Montante máximo pedido

A subvenção da UE é limitada à seguinte taxa máxima de cofinanciamento:

Programas multi no mercado interno ou em países terceiros: 80 % dos custos elegíveis do programa;

No caso de candidatos estabelecidos em Estados-Membros que recebam, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, assistência financeira, em conformidade com os artigos 136.o e 143.o do TFUE (16), a percentagem será de 85 %.

Tal só se aplica às convenções assinadas pela Chafea antes da data a partir da qual o Estado-Membro em causa deixe de receber essa assistência financeira.

Consequentemente, uma parte das despesas totais elegíveis inscritas no orçamento previsional deve ser financiada por outras fontes diferentes da subvenção da UE (princípio de cofinanciamento).

Custos elegíveis

Os custos elegíveis são os efetivamente incorridos pelo beneficiário de uma subvenção e respeitam todos os critérios indicados na convenção de subvenção.

Os custos elegíveis (custos diretos e indiretos) são indicados na convenção de subvenção (ver artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3)

Os custos não elegíveis são indicados na convenção de subvenção (ver o artigo 6.o, n.o 4)

Cálculo do montante final da subvenção

O montante final da subvenção depende da medida em que a ação for efetivamente executada nos termos e condições da convenção de subvenção.

Esse montante é calculado pela Chafea, aquando do pagamento do saldo, de acordo com as seguintes etapas:

1)

Aplicação da taxa de reembolso aos custos elegíveis

2)

Limite para o montante máximo da subvenção

3)

Redução decorrente da regra de ausência de lucro

4)

Redução decorrente da execução incorreta ou do incumprimento de outras obrigações

As subvenções da UE não podem ter por objeto ou por efeito a obtenção de lucros no âmbito da ação. Por «lucro» entende-se um excedente do montante obtido após as etapas 1 e 2, acrescido das receitas totais da ação em relação aos custos totais elegíveis da ação.

Caso seja obtido lucro, a Chafea tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da UE para os custos elegíveis efetivamente suportados pelo(s) beneficiário(s) para realizar a ação. Um parceiro (coordenador ou outro beneficiário) que solicite uma contribuição da UE de ≤ 60 000 EUR está isento da presente disposição.

11.3.   Condições de pagamento

Um pagamento de pré-financiamento correspondente a 20 % do montante da subvenção será transferido para o coordenador, de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção (artigo 16.o, n.o 2).

Os pagamentos intercalares correspondentes a 20 % são pagos ao coordenador, de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção (artigo 16.o, n.o 3). Os pagamentos intercalares visam reembolsar os custos elegíveis incorridos para a execução do programa durante o(s) correspondente(s) período(s) de apresentação de relatórios.

O montante total do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não deve ser superior a 90 % do montante máximo da subvenção.

A Chafea determinará o montante do saldo a pagar com base no cálculo do montante final da subvenção e de acordo com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

Caso o montante total dos pagamentos anteriores seja superior ao montante final da subvenção, o pagamento do saldo assume a forma de uma recuperação.

11.4.   Garantia de pré-financiamento

Se a capacidade financeira do candidato não é satisfatória, pode ser solicitada uma garantia de pré-financiamento, a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamento.

Se for caso disso, essa garantia financeira, expressa em euros, deve ser prestada por uma instituição bancária ou financeira aprovada, estabelecida num dos Estados-Membros da União Europeia. Não devem ser aceites como garantias financeiras montantes bloqueados em contas bancárias.

A garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro ou por uma garantia solidária dos beneficiários da ação que sejam partes na mesma convenção de subvenção.

O fiador é o garante principal e não pode exigir à Chafea que intente uma ação contra o devedor principal (ou seja, o beneficiário em questão).

A garantia de pré-financiamento deve explicitamente permanecer em vigor até ao pagamento do saldo e, se o pagamento do saldo assumir a forma de recuperação, até três meses após notificação da nota de débito ao beneficiário.

Não serão exigidas garantias a um beneficiário de uma contribuição da UE de EUR ≤ 60 000 (subvenções de valor reduzido).

12.   Publicidade

12.1.   Pelos beneficiários

Os beneficiários devem claramente divulgar a contribuição da União Europeia em todas as atividades a que se destina a subvenção.

Neste contexto, os beneficiários têm a obrigação de dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, pósteres, programas e outros produtos realizados no âmbito do projeto subvencionado.

As regras para a reprodução gráfica do emblema europeu encontram-se no Código de Redação Interinstitucional (17).

Além disso, todo o material audiovisual produzido no âmbito de um programa de promoção cofinanciado pela União Europeia deve exibir o lema «Enjoy it’s from Europe»:

As orientações sobre a utilização deste lema, bem como todos os ficheiros gráficos de promoção podem ser descarregados a partir do sítio web no portal Europa (18).

Por último, todo o material escrito, isto é, brochuras, cartazes, folhetos, faixas publicitárias, cartazes, anúncios impressos, artigos de jornal, páginas web (com exceção de pequenos «gadgets») deve incluir uma declaração de exoneração de responsabilidade, de acordo com as condições especificadas na convenção de subvenção, explicando tratar-se do ponto de vista do autor. A Comissão Europeia/Agência não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações contidas nesse material.

12.2.   Pela Chafea

Todas as informações relativas às subvenções concedidas durante um determinado exercício são publicadas no sítio Internet da Chafea, o mais tardar em 30 de junho do ano seguinte ao exercício financeiro em que a subvenção foi concedida.

A Comissão/Chafea publicará as seguintes informações:

nome do beneficiário (entidade jurídica)

endereço do beneficiário, se for uma pessoa coletiva; região, se o beneficiário for uma pessoa singular, tal como definido ao nível NUTS2 (19), se estiver domiciliado na UE, ou equivalente se estiver domiciliado fora da UE,

objeto da subvenção,

montante concedido.

13.   Proteção de dados

A resposta a qualquer convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV dos participantes na ação cofinanciada). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Salvo indicação em contrário, as perguntas formuladas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar a proposta, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Agência de Execução, pela Comissão ou por terceiros que ajam em nome de ou sob responsabilidade da Agência de Execução ou da Comissão. Os titulares de dados podem ser informados mais detalhadamente sobre as operações de processamento, os seus direitos e o modo como podem ser exercidos, remetendo para a declaração de confidencialidade publicada no portal do participante:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/support/legal_notices.html

e no sítio web da Agência:

http://ec.europa.eu/chafea/about/data_protection.html

Os requerentes são convidados a consultar regularmente a declaração de privacidade, de modo a estarem devidamente informados de eventuais atualizações que possam ocorrer antes do final do prazo para apresentação das suas propostas ou depois disso. Os beneficiários assumem a obrigação legal de informar o seu pessoal das operações relevantes de processamento a realizar pela Agência. Para o efeito, devem fornecer-lhe as declarações de confidencialidade publicadas pela Agência no portal do participante, antes de transmitir os seus dados à Agência. Os dados pessoais podem ser registados no Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) da Comissão Europeia previsto nos artigos 105.o-A e 108.o do Regulamento Financeiro da UE, de acordo com as disposições aplicáveis.

14.   Procedimento para a apresentação das propostas

As propostas devem ser apresentadas no prazo fixado no ponto 5 através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

Antes de apresentar uma proposta:

1.

Procurar um convite:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

2.

Criar uma conta para a apresentação de uma proposta:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

3.

Registar todos os parceiros no registo dos beneficiários:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

Todos os proponentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.

A apresentação de uma proposta implica que o candidato aceita os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos correspondentes documentos.

Não é autorizada nenhuma alteração às propostas após o prazo fixado para a sua apresentação. Porém, se houver necessidade de esclarecer certos aspetos ou corrigir erros administrativos, a Comissão/Agência pode contactar para esse efeito o candidato durante o processo de avaliação (20).

Contactos

Para mais informações sobre os instrumentos de apresentação em linha, queira contactar o Helpdesk IT, criado para o efeito através do sítio web Portal do Participante:

http://ec.europa.eu/research/index.cfm?pg=enquiries

Para questões não informáticas, contactar a Chafea através de: +352 430136611, correio eletrónico: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu, dias úteis das 9:30 às 12:00 e das 14:30 às17:00. O serviço de assistência não está disponível nos fins de semana e nos feriados.

As perguntas mais frequentes são publicadas no sítio web da Chafea:

http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html

Em toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, para pedir informações ou apresentar uma proposta) deve claramente ser feita referência ao presente convite à apresentação de propostas. O número de identificação (ID) atribuído pelo sistema eletrónico a uma proposta deve ser utilizado pelo requerente em toda a correspondência posterior.

Documentos relacionados

Formulário de candidatura

Modelo de convenção de subvenção (versões mono- e multi- beneficiário)

Guia do candidato


(1)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) no 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 9 de novembro de 2016, relativa à adoção do programa anual de trabalho para 2017 que define as prioridades estratégicas anuais para ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(*1)  As campanhas no âmbito do Tema A não devem ter como principal mensagem o modo de produção biológico na União

(6)  Artigo 106.o do Regulamento Financeiro e respetivas regras de execução adotadas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1929 e Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, respetivamente.

(7)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(8)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(9)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(10)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(11)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(12)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(13)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) e Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(15)  Chama-se a atenção do requerente para o seguinte facto: se beneficiar de uma subvenção de funcionamento, os custos indiretos não são elegíveis.

(16)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas: Grécia.

(17)  http://publications.europa.eu/code/en/en-5000100.htm

(18)  http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/index_en.htm

(19)  Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2007, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 39 de 10.02.2007, p. 1).

(20)  Artigo 96.o do Regulamento Financeiro.


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/38


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 6 de janeiro de 2016, no âmbito do processo Synnøve Finden/Staten v/Landbruks- og matdepartmentet

(Processo E-1/16)

(2017/C 9/08)

Por ofício de 6 de janeiro de 2016 do Oslo tingrett (Tribunal Distrital de Oslo), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 18 de janeiro de 2016, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Synnøve Finden/Staten v/Landbruks- og matdepartmentet (sendo o Estado norueguês representado pelo Ministério da Agricultura e Alimentação), sobre as seguintes questões relativas ao Regulamento n.o 832, de 29 de junho de 2007, relativo a um sistema de perequação de preço do leite («Regulamento PE») da legislação norueguesa:

1.1.

Constitui o regime de auxílios mencionado no artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento PE, um sistema de tal natureza que o Tribunal, no quadro da apreciação da sua legalidade, o deva considerar em função das regras relativas à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 31.o do Acordo EEE?

1.2.

Se o Tribunal deve ter em consideração o artigo 31.o do Acordo EEE para apreciar a admissibilidade do artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento PE, o artigo 31.o do Acordo EEE é pertinente apenas se o caso revestir uma dimensão transfronteiras?

1.3.

Se o Tribunal deve ter em consideração o artigo 31.o do Acordo EEE para apreciar a admissibilidade do artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento PE, o artigo 31.o do Acordo EEE é pertinente apenas em relação ao que é geralmente referido como «produtos a que se refere o Protocolo n.o 3», ou esse regime será considerado um auxílio ao transporte para todas as categorias de produtos, mesmo se o transporte se limitar aos produtos próprios da parte em causa?

2.1.

Constitui o regime de auxílios mencionado artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento PE uma disposição que requer a notificação prévia ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 60.o do Acordo EEE?

2.2.

Se o regime referido no artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento PE requerer a notificação prévia ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 60.o, tal diz apenas respeito ao que é geralmente referido como «produtos a que se refere o Protocolo n.o 3», ou será considerado um auxílio ao transporte para todas as categorias de produtos?


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/39


Ação intentada em 17 de novembro de 2016 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-17/16)

(2017/C 9/09)

Em 17 de novembro de 2016 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, B-1040 Bruxelles, representado por Carsten Zatschler e Marlene Lie Hakkebo, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo II, capítulo XXIV, ponto 1c, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Diretiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas), tal como adaptado ao Acordo pelo Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto, ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização refere-se ao facto de a Islândia não ter dado seguimento, até 9 de abril de 2016, a um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, emitido em 9 de fevereiro de 2016, sobre a não transposição para a sua ordem jurídica da Diretiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Diretiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas, a que se refere o anexo II, capítulo XXIV, ponto 1c, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptada a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 («o Ato»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o referido Ato.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/40


Ação intentada em 17 de novembro de 2016 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-18/16)

(2017/C 9/10)

Em 17 de novembro de 2016 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, B-1040 Bruxelles, representado por Carsten Zatschler e Marlene Lie Hakkebo, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não adotou as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna, tal como exigido pelo artigo 7.o do Acordo EEE, o Ato referido no anexo II, capítulo XV, ponto 12zzq, do Acordo EEE [Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização refere-se ao facto de a Islândia não ter dado seguimento, até 2 de maio de 2016, a um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, emitido em 2 de março de 2016, sobre a não transposição para a sua ordem jurídica do Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos («o Ato»), a que se refere o anexo II, capítulo XV, ponto 12zzq, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o referido Ato.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/41


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8207 — Emerson Electric/Pentair valves and controls business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 9/11)

1.

Em 3 de janeiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Emerson Electric Company («Emerson», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da atividade «válvulas e comandos» da Pentair plc («Pentair», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Emerson: desenvolvimento e fornecimento de produtos tecnológicos e de engenharia nas áreas da gestão de processos, da automatização industrial, da alimentação de redes, das tecnologias climáticas e das soluções comerciais e residenciais. A Emerson fabrica válvulas, comandos, instrumentos e produtos de automatização num amplo leque de setores industriais. A Emerson está presente a nível mundial.

—   Atividade «Válvulas e comandos» da Pentair: conceção, fabrico, distribuição, comercialização e manutenção de válvulas, acionadores, instrumentos e de dispositivos de automatização para projetos industriais e energéticos a nível mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8207 — Emerson Electric/Pentair valves and controls business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/42


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 9/12)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«HUILE D’OLIVE DE CORSE»/«HUILE D’OLIVE DE CORSE — OLIU DI CORSICA»

N.o UE: PDO-FR-02123 — 24.2.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Syndicat A.O.C. Oliu di Corsica

26, quartier de la Poste

20260 Lumio

FRANÇA

Tel. +33 495566497

Fax +33 495551660

Correio eletrónico: oliudicorsica@orange.fr

A associação da DOP «Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» é composta por produtores, transformadores e transformadores-negociantes e tem interesse legítimo em apresentar o pedido de alteração.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras [exigências nacionais, endereço do agrupamento, modo de identificação das parcelas, estrutura de controlo]

4.   Tipo de alterações

A alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

A alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não é considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

5.1.   Rubrica «Descrição do produto»

Especifica-se e completa-se a descrição de modo a contemplar melhor os saberes tradicionais e os usos dos produtores. Esta melhoria da caracterização permite distinguir, através da menção complementar «récolte à l’ancienne» (colheita à antiga), os azeites obtidos de azeitonas colhidas por queda natural. O azeite em causa já era abrangido pelo registo inicial, baseado numa definição bastante dilatada do produto, mas não era identificado enquanto tal. Esta distinção responde a uma vontade do agrupamento requerente, que pretende caracterizar e identificar melhor o produto e fornecer ao consumidor informações claras sobre a técnica de colheita.

Completou-se a descrição organolética para melhor identificação do produto, com base nos controlos efetuados desde o reconhecimento da denominação. As disposições relativas à cor do produto permanecem inalteradas.

Assim, a redação original:

«O azeite “Huile d’olive de Corse” ou “Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica” caracteriza-se por um sabor doce, sendo praticamente desprovido de sabor picante e amargo. Os aromas são subtis, evocando os frutos secos, a doçaria e o maquis (mato). Tem cor amarela-palha a amarela-clara, por vezes com reflexos verdes.»

é substituída por: «O azeite “Huile d’olive de Corse”/“Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica” caracteriza-se por aromas que evocam a amêndoa, a alcachofra, o feno, os frutos secos ou a maçã. Tem cor amarela-palha a amarela-clara, por vezes com reflexos verdes.»

A introdução da menção «récolte à l’ancienne» para os azeites provenientes de azeitonas colhidas por queda natural traduz características organoléticas complementares, relacionadas com a técnica de colheita: é redonda e ampla na boca, os aromas característicos e dominantes que se detetam são os seguintes: azeitonas pretas, feno seco, frutos secos (amêndoas, nozes, avelãs), aromas florais de mato, cogumelos e vegetação arbustiva.

Definem-se e introduzem-se no caderno de especificações os níveis de amargo e picante: O azeite «Huile d’olive de Corse» ou «Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» caracteriza-se por limites de amargo e picante iguais ou inferiores a 3 na escala de valores da notação do Comité Oleícola Internacional (0 a 10). Inicialmente caracterizado pela ausência quase total dos sabores picante e amargo, este ligeiro aumento está ligado ao desenvolvimento de novas plantações e à modernização dos olivais. O recurso a técnicas mecânicas conduz à colheita de azeitonas um pouco menos maduras e um óleo cujos sabores amargo e picante são ligeiramente menos intensos. Os azeites que ostentem a menção «récolte à l’ancienne» provêm de azeitonas colhidas por queda natural, portanto mais maduras. O azeite obtido é suave; o seu amargo e o seu picante são iguais ou inferiores a 1 na escala do Conselho Oleícola Internacional.

Na preocupação de preservar a qualidade do produto, define-se e introduz-se no caderno de especificações um índice de peróxidos. Com base em análises efetuadas aos produtos, este índice limita-se a 16 meq de oxigénio peroxídico por 1 kg de azeite, na fase de primeira comercialização.

5.2.   Rubrica «Prova de origem»

No respeito da evolução legislativa e regulamentar nacional, consolidou-se a rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica», a qual refere agora, nomeadamente, as declarações obrigatórias, a manutenção de registos sobre a rastreabilidade do produto e o acompanhamento das condições de produção.

Neste âmbito, prevê-se, nomeadamente, a habilitação dos operadores pelo organismo de controlo, reconhecendo a sua aptidão para satisfazerem os requisitos do caderno de especificações.

Além disso, a rubrica foi objeto de adendas e complementos de várias disposições relativas ao registo de declarações que permitem garantir a rastreabilidade e o controlo da conformidade dos produtos com o caderno de especificações.

5.3.   Rubrica «Método de obtenção»

Foram introduzidas alterações no método de obtenção, que incidem no seguinte:

Variedades de azeitonas

É retirado o calendário de reconversão relativo às variedades de azeitonas a utilizar para beneficiar da denominação (a lista das variedades não é alterada), uma vez que a maioria dos produtores interessados respeita a percentagem mínima de variedades presentes, que deveria ser atingida em 2025.

Assim, a redação original:

«No entanto, relativamente ao azeite proveniente da colheita dos olivais plantados antes da data de publicação do texto regulamentar nacional de definição da denominação e que não cumpram as disposições relativas às variedades, a denominação “Huile d’olive de Corse” ou “Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica” pode continuar a ser atribuída desde que as explorações agrícolas em causa subscrevam junto dos serviços do Institut national des appellations d’origine um calendário individual de reconversão da exploração em causa. Esse calendário deve prever que as oliveiras das variedades acima enumeradas representem, no mínimo, 30 % dos olivais da exploração em 2010, 40 % em 2015, 50 % em 2020 e 70 % em 2025.

A partir da colheita de 2010, é autorizada a utilização das azeitonas proveniente desses olivais na elaboração de azeite com denominação desde que tais azeitonas sejam misturadas com, pelo menos, uma das variedades supramencionadas.»

é substituída por:

«No entanto, relativamente ao azeite proveniente da colheita dos olivais plantados antes da data de publicação do texto regulamentar nacional de definição da denominação (26 de novembro de 2004) e que não cumpram as disposições relativas às variedades, a denominação “Huile d’olive de Corse”/“Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica” pode continuar a ser atribuída, desde que os olivais da exploração sejam constituídos por, pelo menos, 70 % de oliveiras pertencentes às variedades atrás referidas.

É autorizada a utilização das azeitonas provenientes desses olivais na elaboração de azeite com denominação desde que tais azeitonas sejam misturadas com, pelo menos, uma das variedades supramencionadas».

Durante o período de oposição a nível nacional, alguns operadores opuseram-se, contudo, à supressão do calendário. Os operadores que preencham as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 beneficiam de um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2025.

Variedades polinizadoras admissíveis (olivais e azeite)

A redação original previa uma percentagem máxima de 5 % de oliveiras de variedades polinizadoras nos olivais, bem como no azeite obtido a partir das azeitonas dessas oliveiras.

Atendendo às dificuldades na implementação do controlo da norma que regulamenta a quantidade máxima de azeitonas provenientes de variedades de oliveiras polinizadoras no azeite (controlo documental) e ao facto de essas quantidades serem mínimas, propõe-se suprimir a disposição em causa do caderno de especificações. Mantém-se a disposição relativa à presença de variedades polinizadoras nos olivais.

Irrigação

No intuito de limitar a rega tardia para permitir a maturação dos frutos em boas condições, propõe-se alterar a frase do seguinte modo: «A irrigação durante o período vegetativo da oliveira é autorizada até ao início da maturação», de modo a torná-la mais precisa.

Densidade de plantação

As disposições relativas ao enfardamento mantêm-se inalteradas: cada pé deve dispor de uma superfície mínima de 24 m2. Especifica-se o modo de cálculo dessa superfície (multiplicação das duas distâncias interfilas e do espaçamento entre árvores), de modo a clarificar e facilitar o controlo da disposição. A distância mínima de 4 metros entre árvores permanece inalterada.

Data da colheita/rendimento

Na versão original, a data de início da colheita e o aumento ou diminuição do rendimento em caso de situação climática excecional eram especificados, respetivamente, por despacho do prefeito e por decreto ministerial, sob proposta do Institut national des appellations d’origine, após parecer do agrupamento.

No âmbito da simplificação dos procedimentos administrativos, propõe-se que a data de início da colheita seja fixada por decisão da direção do INAO, sob proposta justificada do agrupamento.

Além disso, as disposições previstas em caso de situação climática excecional foram suprimidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Colheita das azeitonas

A fim de especificar as condições de utilização da menção «récolte à l’ancienne», introduz-se a seguinte disposição complementar: «Apenas podem beneficiar da menção “récolte à l’ancienne” os azeites obtidos a partir de azeitonas colhidas por queda natural, sendo a receção dos frutos feita por meio de redes ou de outros recetáculos colocados sob a árvore».

Qualidade sanitária das azeitonas

No intuito de garantir a qualidade sanitária das azeitonas, precisa-se que as mesmas são entregues aos lagares em bom estado sanitário. A fim de clarificar a noção de azeitona «sã» presente no caderno de especificações registado, fixa-se em 10 % o limite máximo de azeitonas alteradas por pragas, gelo ou granizo.

Assim, a redação original: «As azeitonas laboradas devem ser sãs» é substituída pelo seguinte:

«São entregues aos lagares em bom estado sanitário. As azeitonas laboradas são sãs. O limite máximo total de azeitonas alteradas por pragas, gelo ou granizo, por lote laborado, é fixado em 10 %».

Maturação das azeitonas

A fim de reforçar a disposição e facilitar o seu controlo, os requisitos relativos ao nível de maturação das azeitonas foram fixados na fase de laboração e não de entrega no lagar.

Esta disposição foi também alterada para ter em conta o desenvolvimento de novas plantações com técnicas de colheita mecânicas, cujas azeitonas apresentam níveis de maturação menores.

Assim, o parágrafo «Os azeites provêm de azeitonas colhidas num bom estado de maturação. As entregas totais de cada exploração ao lagar devem ser constituídas por 20 %, no máximo, de azeitonas verdes e 50 %, no mínimo, de azeitonas pretas» é substituído pelo seguinte:

«Cada lote de azeitonas laborado deve ser constituído por, no mínimo 50 %, de azeitonas “que estão a dar a volta”.

No caso do azeite “Huile d’olive de Corse” ou “Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica” com a menção “récolte à l’ancienne”, cada lote de azeitonas laborado deve apresentar mais de 50 % de azeitonas pretas».

Tratamentos e processos de extração

Embora mantenha as disposições do atual caderno de especificações relativas aos métodos de extração (extração por processos exclusivamente mecânicos que não utilizem adjuvantes além da água), a lista dos tratamentos autorizados foi complementada de forma a tornar-se exaustiva e abranger todas as fases relevantes do processo de obtenção. Foram, assim, aditadas a limpeza de folhas, a trituração, a mistura e a extração por centrifugação ou por prensagem. Trata-se das técnicas atualmente utilizadas.

Além disso, a disposição relativa ao teor de acidez livre, expresso em ácido oleico, é transferida para a rubrica «Descrição do produto». Suprime-se a indicação do caráter «virgem» do azeite, visto estar associado unicamente às características analíticas do azeite, e o «Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» poder inserir-se na categoria «virgem» ou «virgem extra».

5.4.   Rubrica «Relação»

A rubrica «relação» é atualizada, sintetizada e enriquecida, para melhor explicitar a relação entre as características do azeite «Huile d’olive de Corse» ou «Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica», a área geográfica e o saber local. Os elementos de «especificidade do produto» e «relação causal» são introduzidos em consonância com a evolução da rubrica «Descrição do produto». Incluem, nomeadamente, os aromas característicos do produto, como a amêndoa, o feno, os aromas complexos do mato e a presença moderada de ardor e picante devida à introdução de níveis de amargo e picante no ponto «Descrição do produto».

5.5.   Rubrica «Rotulagem»

Harmonizaram-se as menções no rótulo específicas da denominação com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (utilização do símbolo «DOP» da União Europeia). Além disso, a menção «Appellation d’Origine Protégée» é obrigatória nos produtos da denominação.

Para os azeites provenientes de azeitonas colhidas por queda natural, foi acrescentada a obrigação de apor a menção «récolte à l’ancienne» imediatamente após a denominação. A rotulagem destes azeites deve incluir igualmente a informação de que provêm de azeitonas colhidas por queda natural.

5.6.   Outras

Nos termos da evolução legislativa e regulamentar nacional, a rubrica «Exigências nacionais» passa a ser apresentada em forma de quadro dos principais pontos a controlar, respetivos valores de referência e método de avaliação.

Atualizam-se as coordenadas do agrupamento.

Na rubrica «Delimitação da área geográfica», precisam-se as etapas que se devem desenrolar na área geográfica da denominação: «As azeitonas são colhidas e transformadas na área geográfica que abrange o território das seguintes subdivisões administrativas (comunas)»:

Corrigiram-se erros relativamente ao nome de subdivisões administrativas (comunas) pertencentes à área geográfica da denominação de origem, sabendo que estas correções não alteram os limites da área geográfica de produção, mantidos inalterados. Especifica-se que os limites da área geográfica constam do cadastro das comunas apenas parcialmente abrangidas e que os documentos gráficos são depositados junto dos municípios em causa. Além disso, especificam-se os modos de identificação das parcelas.

Por último, atualizou-se a rubrica «Referências sobre a estrutura de controlo».

DOCUMENTO ÚNICO

«HUILE D’OLIVE DE CORSE»/«HUILE D’OLIVE DE CORSE — OLIU DI CORSICA»

N.o UE: PDO-FR-02123 — 24.2.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O azeite «Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» caracteriza-se por aromas que evocam a amêndoa, a alcachofra, o feno, os frutos secos ou a maçã. Tem cor amarela-palha a amarela-clara, por vezes com reflexos verdes.

Na primeira comercialização, os sabores picante (denominado «ardor», na aceção do presente documento único) e amargo são iguais ou inferiores a 3 na escala organolética do Conselho Oleícola Internacional (COI).

O teor de ácidos livres, expresso em ácido oleico, é inferior ou igual a 1,5 gramas por 100 gramas.

Na fase de primeira comercialização o índice de peróxidos deve ser igual ou inferior a 16 mEq de oxigénio peroxídico por 1 kg de azeite.

No caso do azeite «Huile d’olive de Corse» ou «Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» com a menção «récolte à l’ancienne», cada lote de azeitonas laborado deve apresentar as seguintes características complementares: é redonda e ampla no palato, os aromas característicos e dominantes que se detetam são os seguintes: azeitonas pretas, feno seco, frutos secos (amêndoas, nozes, avelãs), aromas florais de mato, cogumelos e vegetação arbustiva.

Na primeira comercialização, os sabores picante e amargo são iguais ou inferiores a 1 na escala organolética do COI.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os azeites provêm, na sua maioria, das seguintes variedades:

Sabine (também denominada Aliva Bianca, Biancaghja), Ghjermana, Capanace, Raspulada, Zinzala, Aliva Néra (também denominada Ghjermana du Sud), Curtinese.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as operações relativas à produção da matéria-prima e à elaboração do azeite são realizadas na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Para além das menções obrigatórias, previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação de géneros alimentícios, os rótulos do azeite que beneficia da denominação de origem protegida «Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» devem conter as seguintes indicações:

o nome da denominação «Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica»,

a menção «récolte à l’ancienne», imediatamente após o nome da denominação, para os azeites provenientes de azeitonas colhidas por queda natural.

a menção «appellation d’origine protégée».

o símbolo DOP da União Europeia.

Estas indicações devem ser agrupadas no mesmo campo visual.

A fim de se distinguirem nitidamente das demais indicações escritas e de ilustrações, devem ser apresentadas em carateres visíveis, legíveis, indeléveis e com dimensões tais que sobressaiam claramente no quadro onde estão impressas.

A rotulagem dos azeites que beneficiam da menção «récolte à l’ancienne» deve incluir a informação de que provêm de azeitonas colhidas por queda natural.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica da denominação de origem «Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» corresponde a todo o território da Córsega, com exceção das seguintes comunas: Aiti, Albertacce, Alzi, Asco, Aullène, Bastelica, Bocognano, Bustanico, Calacuccia, Cambia, Campana, Carcheto-Brustico, Carpineto, Carticasi, Casamaccioli, Casanova, Ciamanacce, Corscia, Cozzano, Cristinacce, Erone, Evisa, Felce, Ghisoni, Guagno, Guitera-les-Bains, Lano, Lozzi, Mausoléo, Mazzola, Muracciole, Novale, Olmi-Cappella, Ortale, Orto, Palneca, Pastricciola, Perelli, Pianello, Piazzali, Piedipartino, Pie-d’Orezza, Pietricaggio, Piobetta, Pioggiola, Poggiolo, Quasquara, Quenza, Renno, Rezza, Rusio, Saliceto, Sampolo, San-Lorenzo, Soccia, Tarrano, Tasso, Tavera, Tolla, Valle-d’Alesani, Vallica, Vivario, Zicavo.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

Situada entre 41o e 43o de latitude norte, a 160 km da costa da Provença, a Córsega é uma ilha montanhosa alongada, com orientação norte/sul, de altitude média de 568 metros e que apresenta um relevo muito recortado.

Do ponto de vista geológico, os solos em que estão implantadas as oliveiras resultam sobretudo da degradação dos dois tipos de rochas principais (granito e xisto, bem como bolsas calcárias, mas unicamente no extremo sul). Os tipos de solos assim formados são solos pobres, devido ao horizonte superficial pouco profundo e de baixo teor de argila, sendo igualmente áridos, com baixas reservas de água. A alimentação hídrica das árvores é, portanto, totalmente dependente da pluviosidade, que, embora variando de forma considerável consoante os anos e as microrregiões, não deixa de ser característica de um sistema mediterrânico, com um longo período de seca estival de cerca de cinco meses.

As características dos solos são, além disso, marcadas pelos fenómenos de erosão, agravados em função do declive.

Além da seca estival, o clima é caracterizado por temperaturas favoráveis às oliveiras, com invernos amenos, verões quentes e uma forte insolação, mas também pela influência marítima que assegura uma higrometria importante.

O desenvolvimento das oliveiras é também afetado pela temperatura: o relevo acentuado implica a existência de condições de fraturação pelo gelo acima de uma determinada altitude média, limite de altitude este que é relativizado consoante a exposição das encostas.

O cultivo da oliveira não se desenvolveu em zonas com condições passíveis de fraturação pelo gelo.

A principal área de cultivo da oliveira situa-se no andar de vegetação compreendido entre 0 a 400 metros à sombra e 600 metros em exposição solar, caracterizado pelo sobreiro e a azinheira, acompanhados do pinheiro pinhão, da urze, do medronheiro, da murta, do lentisco, do calicotome e do lentisco de folha alongada.

A história da oliveira na ilha é antiga e constitui a base em que se alicerçou a cultura oleícola insular. A história explica também, em grande parte, a origem das variedades plantadas: assim, a variedade «sabine», que constitui a mais disseminada na Córsega, estando presente sobretudo na região da Balagne, é uma variedade de seleção local, exclusivamente a partir de oliveiras selvagens. A variedade «capanace», dominante na região de Cap Corse, foi também selecionada localmente. Parece ter-se adaptado a condições bastante hostis. As oliveiras «capanace» existentes em Cap Corse são regularmente sujeitas a ventos violentos e à humidade marítima.

Trabalhos recentes demonstraram que determinadas variedades («ghjermana» e «ghjermana di balagna») são de origem toscana e outras, como a «zinzala», derivam de hibridações entre variedades locais e variedades introduzidas.

Assim, as principais variedades instalaram-se e multiplicaram-se, de modo geral, em associação, em zonas de características edafoclimáticas propícias. A idade das árvores demonstra a adequação destas variedades ao meio geográfico onde estão implantadas, com uma relação incontestável com o território.

A produção de «Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» baseia-se em tradições antigas particularmente adaptadas ao meio:

O modo de cultivo desenvolveu-se e mantém-se em estreita relação com o meio (densidade baixa nos olivais e colheita tardia). A manutenção tardia das azeitonas na árvore acentua o fenómeno de alternância de produção.

A colheita das azeitonas realizava-se tradicionalmente por varejamento, apanha em árvore ou em terra, em função do setor, do volume das colheitas, das variedades de azeitonas e as condições sazonais. A apanha no solo era o modo de colheita mais frequentemente praticado. Foi abandonada pelos produtores e, atualmente, a colheita efetua-se por recurso a redes suspensas ou outros recetáculos colocados sob a árvore.

O período de colheita das azeitonas é escalonado no tempo, de acordo com as datas de floração das diversas variedades.

A moagem é efetuada num prazo muito mais curto que anteriormente. Estes prazos, que contribuíam, em grande parte, para a acidez excessiva do azeite, foram consideravelmente reduzidos pelo aumento da capacidade dos lagares e a sua modernização. Contudo, permanecem, por vezes, superiores aos praticados no continente, devido à localização dos olivais e aos hábitos dos produtores.

A melhoria global do modo de colheita e o aperfeiçoamento dos lagares permitiram melhorar a qualidade do azeite.

Especificidade do produto

O azeite «Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» caracteriza-se pela presença moderada dos sabores acre e picante. Os aromas podem, exprimir-se com precisão e apresentarem uma boa complexidade.

A presença de vegetação espontânea variada nas imediações dos olivais permite detetar no produto acabado aromas a amêndoas e feno, bem como aromas complexos de mato, no azeite «Huile d’olive de Corse» ou «Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» com a menção «récolte à l’ancienne».

Utilizado para a alimentação, os cuidados e muitos ritos religiosos ou profanos, faz parte integrante da vida dos habitantes da ilha e é reconhecido pela sua qualidade.

A originalidade da oleicultura corsa reside igualmente na diversidade das variedades antigas e endémicas.

A utilização de variedades de azeitona de pequeno calibre, pouco adaptadas ao consumo como azeitonas de mesa, e a tradição de produção de azeite em vez de azeitonas de mesa explicam que todos os olivais do conjunto das microrregiões da área geográfica sejam utilizados exclusivamente para a produção de azeite.

Relação causal

A tipicidade do azeite de denominação «Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» resulta da manutenção de uma certa tradição e da aplicação de métodos de produção modernos combinados com um meio natural específico.

A oliveira colonizou espontaneamente uma diversidade de espaços, tendo produzido, por meio de seleção e de hibridação, um grande número de variedades num território relativamente restrito, facto original em relação a outros setores oleícolas mediterrânicos essencialmente monovarietais ou plurivarietais com uma variedade dominante.

Independentemente das suas características próprias, as árvores são sujeitas a modos de condução comuns e partilham as condições climáticas que conduzem à evolução lenta da matéria-prima, num ambiente específico.

A manutenção tardia das azeitonas na árvore, devido à ausência de geadas nas zonas de implantação da oliveira, é um fator-chave para as características do «Huile d’olive de Corse»/«Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica», na medida em que as azeitonas captam os aromas das espécies vegetais circundantes, nomeadamente do mato, que se exprimem nos aromas específicos do «Huile d’olive de Corse» ou «Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» com a menção «récolte à l’ancienne».

Deste modo, a interdependência dos fatores naturais e humanos, locais e específicos contribuem para atenuar, no produto, a contribuição da variabilidade devida à variedade, ao solo ou às exposições e confere ao «Huile d’olive de Corse» ou «Huile d’olive de Corse — Oliu di Corsica» características originais comuns à produção oleícola de toda a ilha.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CdCHuiledeCorsemodifie.doc


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.