ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 484

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
24 de dezembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2016/C 484/01

Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos

1


 

II   Comunicações

 

DECLARAÇÕES COMUNS

2016/C 484/02

Declaração comum sobre as prioridades legislativas da UE para 2017

7

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 484/03

Comunicação da Comissão que reconhece formalmente que determinados atos da legislação da União Europeia no domínio agrícola se tornaram obsoletos

9

2016/C 484/04

Comunicação em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

17

2016/C 484/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7930 — ABP Group/Fane Valley Group/Slaney Foods) ( 1 )

18


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2016/C 484/06

Parlamento Europeu Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2016, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

19

 

Comissão Europeia

2016/C 484/07

Taxas de câmbio do euro

21

2016/C 484/08

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na reunião de 15 de outubro de 2015 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39639(2) — Leitores de discos óticos — Relator: Áustria

22

2016/C 484/09

Relatório final do Auditor — Leitores de Discos Óticos (AT.39639)

23

2016/C 484/10

Resumo da Decisão da Comissão, de 21 de outubro de 2015, Relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos) [notificada com o número C(2015) 7135]

27

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 484/11

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação)

30

2016/C 484/12

Impostos especiais de consumo — Cooperação administrativa — Lista das autoridades competentes referidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo) [As autoridades competentes são as autoridades em cujo nome o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004, deve ser aplicado]

34

2016/C 484/13

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

36


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2016

sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos

(2016/C 484/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sociedade de hoje, é imperativo que todas as pessoas disponham de um vasto conjunto de aptidões, conhecimentos e competências, incluindo níveis suficientes de literacia, numeracia e competências digitais que lhes permitam realizar todas as suas potencialidades, desempenhar um papel ativo na sociedade e assumir as suas responsabilidades sociais e cívicas. Tais aptidões, conhecimentos e competências são também essenciais para aceder ao mercado de trabalho e nele progredir, bem como para prosseguir ações de educação e formação.

(2)

As ofertas de emprego exigem um nível cada vez mais elevado e um leque cada vez maior de competências. No futuro, será menor a oferta de empregos pouco especializados. Mas mesmo empregos que tradicionalmente requeriam qualificações de nível inferior ou que nem sequer requeriam qualificações estão a tornar-se cada vez mais exigentes. A grande maioria dos empregos exigirá um certo grau de competências digitais e serão cada vez mais os empregos pouco especializados para os quais são necessárias algumas competências essenciais ou genéricas (tais como a comunicação, resolução de problemas, trabalho em equipa e inteligência emocional).

(3)

Em 2015, 64 milhões de pessoas, isto é, mais de um quarto da população da União entre os 25 e os 64 anos, deixaram a educação e a formação iniciais com, no máximo, uma qualificação de ensino secundário inferior. Embora não exista qualquer meio de medir os níveis de competências de base dessas pessoas, o inquérito sobre as competências dos adultos (PIAAC) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), que testa níveis de literacia, numeracia e resolução de problemas em ambientes de forte componente tecnológica, indica que os adultos na faixa etária dos 16 aos 65 apresentavam proporções idênticas de desempenhos correspondentes ao nível mais baixo de proficiência em 20 Estados-Membros.

(4)

Além disso, os dados de 2013 do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA) da OCDE salientam a proporção importante de jovens com 15 anos de idade que obtêm resultados negativos em leitura (17,8 %), matemática (22,1 %) e ciências (16,6 %). Esses resultados continuam a superar o valor de referência de 15 % fixado no programa Educação e Formação para 2020 (EF 2020).

(5)

O PIAAC indica que os adultos com altos níveis de proficiência em literacia, numeracia e resolução de problemas em ambientes digitais tendem a ter mais êxito no mercado de trabalho. Simultaneamente, 20 % a 25 % dos adultos europeus na faixa etária dos 16 aos 65 com níveis baixos de proficiência nestas competências são menos suscetíveis de frequentar ações de aprendizagem ou de participar plenamente numa economia e sociedade de forte componente digital. Correm um maior risco de desemprego, registam maior incidência de pobreza e de exclusão social e riscos mais importantes para a saúde e têm uma esperança de vida mais baixa, enquanto os seus filhos têm maiores probabilidades de insucesso escolar.

(6)

As pessoas pouco qualificadas com graves insuficiências nas competências básicas podem representar uma proporção elevada dos desempregados (em especial os desempregados de longa duração) e de outros grupos vulneráveis, como por exemplo os trabalhadores mais velhos, as pessoas economicamente inativas e os nacionais de países terceiros. Essas insuficiências dificultam o seu acesso ou regresso ao mercado de trabalho.

(7)

As políticas dos Estados-Membros para reduzir o abandono precoce da educação e da formação, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 28 de junho de 2011 (1) e as Conclusões do Conselho de 23 de novembro de 2015 sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce, baseadas em medidas de prevenção, intervenção e compensação, estão a produzir efeitos positivos. Em 2015, a taxa média de abandono escolar precoce na União no grupo etário dos 18 aos 24 ficou cerca de um ponto percentual aquém da meta de referência de 10 % da estratégia Europa 2020, mas com acentuadas variações entre os Estados-Membros. Mesmo que a meta de referência tivesse sido alcançada, esses 10 % de pessoas entrariam na idade adulta com sérias dificuldades em aceder a um emprego sustentável. Além disso, há ainda muitas pessoas na faixa etária a partir dos 25 anos que abandonaram precocemente a educação, muitas delas nacionais de países terceiros e outras pessoas oriundas da imigração ou de meios desfavorecidos.

(8)

A participação de adultos pouco qualificados na aprendizagem ao longo da vida continua a ser quatro vezes inferior à das pessoas com qualificações de nível superior. O acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida continua a ser desigual entre grupos socioeconómicos, sendo menor em alguns grupos da população em idade ativa, especialmente os nacionais de países terceiros. É, pois, fundamental para o sucesso das medidas de melhoria de competências encorajar uma participação alargada e inclusiva. É essencial envidar esforços para chegar às pessoas que necessitem especialmente de motivação, apoio e orientação ao longo da vida, especialmente as que estão mais afastadas do mercado de trabalho ou da educação e formação.

(9)

Os percursos de melhoria de competências seriam destinados a adultos com baixo nível de qualificações, conhecimentos e competências, que não sejam elegíveis para apoio ao abrigo da Garantia para a Juventude (2), e oferecer-lhes-iam oportunidades flexíveis para melhorar a literacia, a numeracia e as competências digitais e para progredir em direção a níveis do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) mais elevados, relevantes para o mercado de trabalho e para a participação ativa na sociedade. Tal poderá ser alcançado através de ações de ensino e formação ministradas em contextos de aprendizagem adequados em que professores e formadores qualificados apliquem metodologias de ensino específicas para adultos e explorem o potencial da aprendizagem digital.

(10)

Tendo em conta a legislação, as circunstâncias e os recursos disponíveis a nível nacional, os Estados-Membros podem centrar os percursos de melhoria de competências nos respetivos grupos-alvo prioritários identificados. Podem ser disponibilizados em conformidade com as disposições de aplicação decididas pelos Estados-Membros e com base no compromisso e no interesse do indivíduo em enveredar por esse percurso.

(11)

A melhoria das aptidões e competências dos adultos contribui de forma importante para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020, como se reflete no ciclo político do Semestre Europeu.

(12)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito de todas as pessoas à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.

(13)

Os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas de 2015 apelam à tomada de medidas para garantir que todos os jovens e uma parte substancial dos adultos, tanto homens como mulheres, adquiram o domínio da leitura e da escrita até 2030.

(14)

A Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (3), constitui um quadro de referência que ajuda os Estados-Membros a garantir que, até ao termo do ciclo de educação e formação iniciais, os jovens adquirem as competências essenciais que os preparam para a vida adulta, para a prossecução da aprendizagem e para a vida profissional. Esse quadro ajuda os Estados-Membros a assegurar que os adultos são capazes de desenvolver e atualizar as suas competências essenciais ao longo da vida.

(15)

O Quadro Europeu de Competências Digitais para os Cidadãos proporciona uma referência comum europeia para o que significa, na sociedade de hoje, ser um cidadão conhecedor do mundo digital, ao mesmo tempo que define competências e níveis de competências em cinco áreas fundamentais.

(16)

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (4), criou um quadro de referência comum de qualificações de oito níveis expressos em termos de resultados da aprendizagem, que podem ser alcançados por vários percursos de aprendizagem formal, não formal e informal.

(17)

O Relatório Conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) enunciou, como prioridades de ação na área da aprendizagem de adultos, nomeadamente, o fornecimento de competências em literacia, numeracia e literacia digital e a abertura de segundas oportunidades suficientes que conduzam a uma qualificação reconhecida no âmbito do QEQ para as pessoas sem qualificações de nível 4 do QEQ. Esse Relatório Conjunto inclui também resultados a atingir a médio prazo no ensino e formação profissionais (EFP), incluindo a melhoria do acesso universal a qualificações graças a sistemas de EFP mais flexíveis e permeáveis, nomeadamente através da prestação de serviços de orientação eficazes e integrados e da disponibilização de mecanismos de validação das aprendizagens não formais e informais.

(18)

A Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (5), convida os Estados-Membros a estabelecer, até 2018, disposições nacionais para a validação (identificação, documentação, avaliação e certificação) da aprendizagem não formal e informal. Aqui se incluem possibilidades de os desempregados ou as pessoas em risco de desemprego se submeterem a uma «auditoria de competências» destinada a identificar os seus conhecimentos, aptidões e competências.

(19)

A Recomendação do Conselho de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude, preconiza que os jovens com menos de 25 anos beneficiem de uma boa oferta de emprego, educação contínua, oportunidade de aprendizagem ou estágio nos quatro meses seguintes à perda do emprego ou à saída da educação formal. Convida os Estados-Membros a propor aos jovens que abandonaram a escola precocemente e aos jovens com poucas qualificações percursos de reintegração na educação ou na formação ou ainda programas de educação de segunda oportunidade, com modelos de aprendizagem que respondam às suas necessidades específicas e lhes permitam adquirir as qualificações de que carecem.

(20)

A Recomendação do Conselho de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (6), recomenda que seja garantido aos desempregados de longa duração o acesso a avaliações aprofundadas e a orientações personalizadas, bem como um acordo de integração profissional, que inclua uma proposta de emprego individualizada e a identificação de um ponto de contacto único, o mais tardar quando completados 18 meses de desemprego.

(21)

A Recomendação 2008/867/CE da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (7), convida os Estados-Membros a expandir e melhorar o investimento em capital humano, através de políticas inclusivas de educação e formação, incluindo estratégias eficazes de aprendizagem ao longo da vida e a adaptação dos sistemas de educação e formação em resposta a novas exigências de competências e à necessidade de competências digitais.

(22)

As Conclusões do Conselho de 5 e 6 de junho de 2014, sobre a integração dos nacionais de países terceiros que residem legalmente na União, reafirmaram os Princípios Básicos Comuns para a Política de Integração dos Imigrantes na UE, adotados em 2004, designadamente que os esforços no domínio da educação são fundamentais para preparar os imigrantes, e em especial os seus descendentes, para serem participantes mais ativos e com mais êxito na sociedade.

(23)

A Resolução do Conselho de 21 de novembro de 2008, intitulada «Integrar melhor a orientação ao longo da vida nas estratégias de aprendizagem ao longo da vida» (8), convida os Estados-Membros a aplicarem quatro princípios diretores para acompanhar as transições profissionais ao longo da vida dos cidadãos: favorecer a aquisição da capacidade de orientação ao longo da vida; facilitar o acesso de todos os cidadãos aos serviços de orientação; desenvolver a garantia de qualidade nos serviços de orientação; e incentivar a coordenação e cooperação dos diversos intervenientes a nível nacional, regional e local.

(24)

Apesar destes esforços, o acesso e a participação de adultos pouco qualificados em oportunidades de educação e formação continuam a ser um desafio. As políticas ativas de emprego visam integrar os desempregados no mercado de trabalho tão rapidamente quanto possível, mas nem sempre oferecem oportunidades flexíveis e personalizadas de melhoria de competências. Poucas são as políticas públicas que abordam a necessidade de dar às pessoas que já trabalham a possibilidade de melhorar as suas competências, o que as deixa em risco de obsolescência dessas competências e de perda de emprego, ao passo que as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho são as que mais precisam de melhorar as suas competências, mas são as mais difíceis de alcançar.

(25)

O Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros convidaram a Comissão a apresentar uma proposta de nova agenda de competências para a Europa que incidisse, nomeadamente, sobre as formas de impulsionar o desenvolvimento de competências e a aquisição de conhecimentos e reconhecesse que a conclusão do último ciclo do ensino secundário ou equivalente tende a ser considerado o requisito mínimo para garantir uma transição bem sucedida do ensino para o mercado de trabalho e obter acesso à formação contínua.

(26)

A base de conhecimentos à disposição dos decisores políticos e dos profissionais nesta área está em expansão, mas ainda está incompleta. Os órgãos da União, em especial o Eurostat, a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), poderiam aprofundar a investigação, a especialização e a análise relevantes. Os resultados dos trabalhos realizados no âmbito da cooperação europeia nos domínios do emprego, da educação e da formação, poderiam contribuir mais para desenvolver a base de conhecimentos e a aprendizagem mútua.

(27)

As organizações patronais, os empregadores, os sindicatos, as câmaras da indústria, do comércio e dos ofícios, as entidades nacionais envolvidas no planeamento, na organização ou na promoção da educação e formação e nas políticas de integração dos migrantes, os serviços de emprego, os prestadores de educação e formação, as organizações intermédias e setoriais, as organizações da sociedade civil, os operadores económicos locais e regionais, as bibliotecas, os serviços comunitários e os próprios aprendentes adultos contam-se entre as principais partes interessadas no esforço concertado para atingir, envolver, orientar e apoiar as pessoas à medida que avançam nos seus percursos de melhoria de competências.

(28)

A heterogeneidade do grupo-alvo e a fragmentação e complexidade das medidas neste domínio resultam, muitas vezes, numa ausência de abordagens sistemáticas da melhoria das competências da mão de obra e numa falta de sensibilização para os benefícios socioeconómicos que essa melhoria acarreta. Por conseguinte, seriam bem-vindos esforços políticos coerentes, assentes numa coordenação eficaz e em parcerias entre os vários domínios de ação.

(29)

Dado que os sistemas de educação e formação e a situação no mercado de trabalho variam substancialmente entre Estados-Membros e regiões, não há uma abordagem universal única para a empregabilidade. Neste contexto, o avanço no sentido de um determinado nível de qualificação constitui um meio de reforçar a empregabilidade e a participação ativa na sociedade, e não um fim em si mesmo,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE,

em conformidade com a legislação, as circunstâncias e os recursos disponíveis a nível nacional, e em estreita cooperação com os parceiros sociais e os prestadores de educação e formação:

1)

Disponibilizem aos adultos com baixo nível de qualificações, conhecimentos e competências, como, por exemplo, os que abandonaram a educação ou a formação iniciais sem concluir o ensino secundário superior ou equivalente e que não são elegíveis para apoio ao abrigo da Garantia para a Juventude, o acesso a percursos de melhoria de competências que lhes proporcionem a oportunidade de, em função das suas necessidades individuais:

a)

Adquirir um nível mínimo de literacia, numeracia e competência digital; e/ou

b)

Adquirir um conjunto mais vasto de qualificações, conhecimentos e competências pertinentes para o mercado de trabalho e a participação ativa na sociedade, com base na Recomendação 2006/962/CE sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, progredindo no sentido de obterem uma qualificação de nível 3 ou de nível 4 do QEQ, em função das circunstâncias nacionais.

2)

Tendo em conta as circunstâncias nacionais, os recursos disponíveis e as estratégias nacionais existentes, identifiquem os grupos-alvo prioritários para a realização de percursos de melhoria de competências a nível nacional. Nesse processo, tenham também em conta o género, a diversidade e os vários subgrupos que compõem a população visada.

3)

Sempre que adequado, assentem a conceção dos percursos de melhoria de competências em três fases: avaliação de competências, oferta de aprendizagem adaptada, flexível e de qualidade e validação e reconhecimento de competências adquiridas. Essas fases poderão ser facilitadas pelas medidas de orientação e de apoio previstas nos pontos 12 a 14 e o recurso ao melhor uso do potencial das tecnologias digitais, se for caso disso.

Avaliação de competências

4)

Ofereçam aos adultos nos grupos-alvo prioritários definidos em conformidade com o ponto 2 a oportunidade de serem sujeitos a uma avaliação, ou seja, uma auditoria de competências, para identificar as competências existentes e as necessidades de melhoria de competências.

5)

Apliquem, sempre que adequado, aos adultos pouco qualificados os métodos de validação estabelecidos em conformidade com a Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal, a fim de identificar, documentar, avaliar e certificar as competências existentes.

Oferta de aprendizagem adaptada e flexível

6)

Disponibilizem uma oferta de educação e formação, em conformidade com o ponto 1, que satisfaça as necessidades identificadas na avaliação de competências. Para os migrantes de países terceiros, incluam, sempre que adequado, oportunidades de aprendizagem linguística e preparação para a formação.

7)

Caso tal seja conforme com os sistemas e circunstâncias nacionais, permitam uma maior utilização de unidades de resultados de aprendizagem que possam ser documentadas, avaliadas e validadas, a fim de registar os progressos dos aprendentes em diferentes fases.

8)

Tenham em conta, na medida do possível, as necessidades dos mercados de trabalho locais, regionais e nacionais ao formular uma oferta nos termos do ponto 1, e concretizem essa oferta em estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes, em especial os parceiros sociais e os atores económicos locais, regionais e nacionais.

Validação e reconhecimento

9)

Desenvolvam os métodos de validação existentes, estabelecidos em conformidade com a Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal, a fim de avaliar e certificar os conhecimentos, as qualificações e as competências adquiridas, incluindo a aprendizagem no local de trabalho, e promovam o seu reconhecimento no sentido da obtenção de uma qualificação, em conformidade com os quadros e sistemas nacionais de qualificações.

10)

Em conformidade com a legislação, as circunstâncias e os recursos disponíveis a nível nacional, assentem a aplicação dos percursos de melhoria de competências nos princípios indicados nos pontos 11 a 18.

Coordenação e parcerias

11)

Garantam uma coordenação eficaz para aplicar a presente recomendação, e apoiem, sempre que adequado, a participação de atores públicos e privados pertinentes nos domínios da educação e formação e do emprego, nas áreas social e cultural e noutros domínios de política relevantes, bem como a promoção de parcerias entre eles, incluindo a cooperação transfronteiriça e regional.

Medidas de sensibilização, orientação e apoio

12)

Apliquem medidas de motivação e divulgação que incluam a sensibilização para os benefícios da melhoria das competências, disponibilizando informações sobre os serviços de orientação existentes, medidas de apoio, oportunidades de melhoria de competências e organismos responsáveis, e incentivando as pessoas menos motivadas a aproveitarem estas oportunidades.

13)

Disponibilizem serviços de orientação e ou aconselhamento para acompanhar a progressão dos aprendentes em todas as fases do processo de melhoria de competências.

14)

Ponderem a conceção e a execução de medidas de apoio para enfrentar, de forma equitativa, os obstáculos à participação nos percursos de melhoria de competências. Essas medidas poderiam incluir, designadamente, o apoio direto aos aprendentes ou o apoio indireto aos empregadores para que fomentem a melhoria das competências dos seus empregados.

15)

Apoiem a formação inicial e o desenvolvimento profissional contínuo do pessoal envolvido na aplicação dos percursos de melhoria de competências, em especial o pessoal docente.

Seguimento e avaliação

16)

Sempre que possível, no prazo de um ano a contar da data de adoção da presente recomendação, e o mais tardar em meados de 2018, e com base nas disposições nacionais pertinentes em vigor e nos quadros financeiros já existentes, definam as medidas adequadas a tomar para a aplicação da presente recomendação a nível nacional.

17)

Avaliem dentro dos quadros nacionais existentes todas as medidas referidas no ponto 16 e o seu impacto sobre os progressos do grupo-alvo no sentido da aquisição de competências de literacia, de numeracia e de literacia digital e/ou de uma qualificação de nível 3 ou de nível 4 do QEQ dependendo das circunstâncias nacionais.

18)

Utilizem os resultados da avaliação para adaptar, se for caso disso, a conceção e a aplicação dos percursos de melhoria de competências a nível nacional, e conceber novas políticas e reformas com base em dados factuais,

RECOMENDA À COMISSÃO QUE:

19)

Com o apoio do Comité Consultivo da Formação Profissional, acompanhe a aplicação da presente recomendação, especialmente por meio de intercâmbios como a aprendizagem mútua, em conjunto com os organismos e processos de coordenação europeus relevantes em matéria de políticas de emprego e de educação e formação.

20)

Promova a utilização de quadros de competências pertinentes existentes, como o Quadro Europeu de Competências Digitais para os Cidadãos, e ferramentas de avaliação.

21)

Facilite a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros e disponibilize recursos e informações através da plataforma eletrónica para a educação de adultos na Europa (EPALE).

22)

Apoie e desenvolva, em cooperação com organismos da União e organizações internacionais, como a OCDE ou a UNESCO, investigação e análises relevantes sobre aprendizagem dos adultos e avaliação de competências (por exemplo, o PIAAC).

23)

Sempre que adequado, sem prejuízo das negociações sobre o próximo quadro financeiro plurianual, e em sintonia com as prioridades definidas para o período 2014-2020, apoie a utilização dos programas de financiamento europeu atuais e futuros na área do desenvolvimento de competências, em especial os fundos europeus estruturais e de investimento e o programa Erasmus+, para efeitos de aplicação da presente recomendação, em conformidade com a sua base jurídica.

24)

Faça o balanço até 31 de dezembro de 2018, no âmbito dos procedimentos de notificação existentes, das medidas de execução definidas pelos Estados-Membros.

25)

Analise e avalie, em cooperação com os Estados-Membros e após consulta das partes interessadas, as medidas tomadas em resposta à presente recomendação e, no prazo de cinco anos a contar da data da sua adoção, informe o Conselho sobre os progressos alcançados no sentido de elevar os níveis de literacia, numeracia e competência digital dos adultos pouco qualificados, a experiência adquirida e as implicações para o futuro.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

L. SÓLYMOS


(1)  JO C 191 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho de 22 de abril de 2013 relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 120 de 26.4.2013, p. 1).

(3)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(4)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(5)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(6)  JO C 67 de 20.2.2016, p. 1.

(7)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.

(8)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 4.


II Comunicações

DECLARAÇÕES COMUNS

24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/7


Declaração comum sobre as prioridades legislativas da UE para 2017

(2016/C 484/02)

Encontramo-nos num momento crítico para a União Europeia. Um momento de grandes desafios globais, económicos, ambientais e sociais. Os cidadãos europeus esperam, pois, que a União Europeia consiga fazer a diferença de forma concreta ao ajudar a resolver os principais desafios com que nos deparamos.

Obter resultados nos domínios em que estes são mais necessários exige que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia trabalhem em estreita cooperação, em especial no que respeita ao processo legislativo europeu. É por isso que nos comprometemos, no ponto 7 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016, que reflete o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a acordar anualmente sobre uma série de propostas às quais pretendemos dar um tratamento prioritário no processo legislativo.

Embora continuemos a trabalhar em todas as propostas legislativas, as seguintes iniciativas serão objeto de tratamento prioritário no processo legislativo, a fim de garantir avanços substanciais e, sempre que possível, a sua conclusão antes do final do ano de 2017:

1.

Dar um novo impulso ao emprego, ao crescimento e ao investimento, designadamente mediante a duplicação e o reforço do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE 2.0), a modernização dos instrumentos de defesa comercial, a melhoria da gestão dos resíduos numa economia circular, a conclusão, no contexto dos esforços para aprofundar a União Económica e Monetária, da União Bancária de uma forma que estabeleça um equilíbrio entre a partilha e a redução dos riscos, e a criação de mercados de titularização mais seguros e mais transparentes e de melhores prospetos de valores mobiliários com vista à realização da União dos Mercados de Capitais;

2.

Abordar a dimensão social da União Europeia, designadamente mediante o reforço da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, a melhoria da coordenação da segurança social, a Lei Europeia da Acessibilidade e a criação de um Corpo Europeu de Solidariedade;

3.

Proteger melhor a segurança dos nossos cidadãos, designadamente mediante uma melhor proteção das nossas fronteiras externas através do Sistema de Entrada/Saída, as Fronteiras Inteligentes e o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), o reforço do controlo da aquisição e da posse de armas de fogo, melhores instrumentos para criminalizar o terrorismo, a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e o intercâmbio de informações sobre os nacionais de países terceiros no Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS);

4.

Reformar e desenvolver a nossa política de migração num espírito de responsabilidade e solidariedade, designadamente mediante a reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (incluindo o mecanismo de Dublim), o pacote de medidas sobre a migração legal e o Plano de Investimento Externo para ajudar a combater as causas profundas da migração através do reforço do investimento e da criação de emprego nos países parceiros;

5.

Honrar o nosso compromisso de criar um Mercado Único Digital conectado, designadamente mediante a reforma da legislação da UE em matéria de telecomunicações e de direitos de autor, a utilização da faixa de 700 MHz na União, impedindo o bloqueio geográfico injustificado, a revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e a conclusão dos trabalhos de modernização das regras comuns da União em matéria de proteção de dados;

6.

Cumprir o nosso objetivo de uma União da Energia ambiciosa e de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro, designadamente mediante a execução do quadro relativo ao clima e à energia para 2030, o seguimento do Acordo de Paris e o pacote de medidas Energia Limpa para todos os Europeus.

Além disso, acordamos que são igualmente necessários progressos nas seguintes questões importantes:

Manter o nosso compromisso para com os valores comuns europeus, o Estado de Direito e os direitos fundamentais, incluindo o nosso empenho comum na luta contra a discriminação e a xenofobia;

Combater a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, bem como assegurar um sistema fiscal sólido e justo;

Preservar o princípio da livre circulação de trabalhadores, nomeadamente assegurando a equidade, um nível adequado de proteção social e direitos sociais;

Reforçar o papel da Europa na proteção e defesa dos nossos interesses para além das suas fronteiras e na contribuição para a estabilidade, a segurança e a paz.

Permanecemos empenhados em promover a correta aplicação e execução da legislação em vigor.

Enquanto Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, acompanharemos periodicamente a execução atempada e eficiente da presente declaração comum.

Martin SCHULZ

Presidente do Parlamento Europeu

Robert FICO

Presidente do Conselho

Jean-Claude JUNCKER

Presidente da Comissão Europeia


COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/9


Comunicação da Comissão que reconhece formalmente que determinados atos da legislação da União Europeia no domínio agrícola se tornaram obsoletos

(2016/C 484/03)

Lista dos atos a retirar do acervo ativo

Rede de informação contabilística e estatísticas agrícolas

Regulamento (CE) n.o 1251/2002 da Comissão

(JO L 183 de 12.7.2002, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 803/2006 da Comissão

(JO L 144 de 31.5.2006, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 635/2007 da Comissão

(JO L 146 de 8.6.2007, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 1264/2008 da Comissão

(JO L 338 de 17.12.2008, p. 31).

Regulamento (UE) n.o 224/2011 da Comissão

(JO L 61 de 8.3.2011, p. 1).

Carne de bovino

Regulamento (CEE) n.o 1865/88 da Comissão

(JO L 166 de 1.7.1988, p. 26).

Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão

(JO L 99 de 20.4.1996, p. 14).

Regulamento (CE) n.o 2673/2000 da Comissão

(JO L 306 de 7.12.2000, p. 19).

Regulamento (CE) n.o 1642/2001 da Comissão

(JO L 217 de 11.8.2001, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 492/2002 da Comissão

(JO L 77 de 20.3.2002, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 140/2003 da Comissão

(JO L 23 de 28.1.2003, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 2341/2003 da Comissão

(JO L 346 de 31.12.2003, p. 33).

Regulamento (CE) n.o 711/2004 da Comissão

(JO L 111 de 17.4.2004, p. 24).

Regulamento (CE) n.o 1214/2004 da Comissão

(JO L 232 de 1.7.2004, p. 19).

Regulamento (CE) n.o 2008/2006 da Comissão

(JO L 379 de 28.12.2006, p. 105).

Regulamento (CE) n.o 869/2007 da Comissão

(JO L 192 de 24.7.2007, p. 19).

Regulamento (CE) n.o 313/2008 da Comissão

(JO L 93 de 4.4.2008, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 835/2008 da Comissão

(JO L 225 de 23.8.2008, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 94/2009 da Comissão

(JO L 29 de 31.1.2009, p. 41).

Regulamento (CE) n.o 314/2009 da Comissão

(JO L 98 de 17.4.2009, p. 26).

Decisão 2010/323/UE da Comissão

(JO L 145 de 11.6.2010, p. 15).

Cereais

Regulamento (CE) n.o 245/2008 da Comissão

(JO L 75 de 18.3.2008, p. 62).

Regulamento (CE) n.o 731/2008 da Comissão

(JO L 200 de 29.7.2008, p. 10).

Regulamento de Execução (UE) n.o 560/2011 da Comissão

(JO L 152 de 11.6.2011, p. 22).

Pagamentos diretos

Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão

(JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1418/2005 da Comissão

(JO L 224 de 30.8.2005, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1954/2005 da Comissão

(JO L 314 de 30.11.2005, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 1117/2006 da Comissão

(JO L 199 de 21.7.2006, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1187/2006 da Comissão

(JO L 214 de 4.8.2006, p. 14).

Regulamento (CE) n.o 691/2009 da Comissão

(JO L 199 de 31.7.2009, p. 7).

Regulamento de Execução (UE) n.o 780/2011 da Comissão

(JO L 202 de 5.8.2011, p. 34).

Regulamento de Execução (UE) n.o 645/2012 da Comissão

(JO L 187 de 17.7.2012, p. 26).

Forragens secas

Regulamento de Execução (UE) n.o 707/2011 da Comissão

(JO L 190 de 21.7.2011, p. 54).

FEAGA/FEADER

Regulamento (CE) n.o 1011/2009 da Comissão

(JO L 280 de 27.10.2009, p. 42).

Regulamento (CE) n.o 1012/2009 da Comissão

(JO L 280 de 27.10.2009, p. 44).

Regulamento (UE) n.o 974/2010 da Comissão

(JO L 285 de 30.10.2010, p. 9).

Decisão C(2005)3752 da Comissão

(Não publicada no JO)

Decisão C(2006)4095 da Comissão

(Não publicada no JO)

Decisão C(2007)3823 da Comissão

(Não publicada no JO)

Decisão C(2008)5042 da Comissão

(Não publicada no JO)

Decisão 2010/176/UE da Comissão

(JO L 77 de 24.3.2010, p. 54).

Decisão de Execução 2011/379/UE da Comissão

(JO L 168 de 28.6.2011, p. 17).

Ovos, aves de capoeira e mel

Regulamento (CE) n.o 2059/96 da Comissão

(JO L 276 de 29.10.1996, p. 11).

Regulamento de Execução (UE) n.o 337/2012 da Comissão

(JO L 108 de 20.4.2012, p. 13).

Linho e cânhamo

Regulamento (UE) n.o 1140/2010 da Comissão

(JO L 322 de 8.12.2010, p. 9).

Regulamento de Execução (UE) n.o 1266/2011 da Comissão

(JO L 324 de 12.7.2002, p. 8).

Frutas e produtos hortícolas

Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão

(JO L 317 de 2.12.2003, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 211/2006 da Comissão

(JO L 36 de 8.2.2006, p. 36).

Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011 da Comissão

(JO L 160 de 18.6.2011, p. 71).

Regulamento de Execução (UE) n.o 688/2011 da Comissão

(JO L 188 de 19.7.2011, p. 6).

Regulamento de Execução (UE) n.o 769/2011 da Comissão

(JO L 200 de 3.8.2011, p. 18).

Regulamento (CEE) n.o 1764/86 da Comissão

(JO L 153 de 7.6.1986, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão

(JO L 220 de 29.7.1989, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão

(JO L 187 de 20.7.1999, p. 27).

Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão

(JO L 192 de 24.7.1999, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão

(JO L 218 de 30.8.2003, p. 14).

Regulamento (CE) n.o 1559/2006 da Comissão

(JO L 288 de 19.10.2006, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 1213/2007 da Comissão

(JO L 274 de 18.10.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 124/2008 da Comissão

(JO L 38 de 13.2.2008, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 518/2008 da Comissão

(JO L 151 de 11.6.2008, p. 26).

Regulamento (CE) n.o 832/97 da Comissão

(JO L 119 de 8.5.1997, p. 17).

Informação e promoção

Regulamento de Execução (UE) n.o 688/2011 da Comissão

(JO L 188 de 19.7.2011, p. 6).

Leite

Regulamento (CE) n.o 1068/2000 da Comissão

(JO L 119 de 20.5.2000, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 550/2002 da Comissão

(JO L 84 de 28.3.2002, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 733/2009 da Comissão

(JO L 208 de 12.8.2009, p. 5).

Regulamento (UE) n.o 446/2010 da Comissão

(JO L 126 de 22.5.2010, p. 17).

Regulamento (UE) n.o 967/2010 da Comissão

(JO L 282 de 28.10.2010, p. 33).

Regulamento de Execução (UE) n.o 561/2011 da Comissão

(JO L 152 de 11.6.2011, p. 23).

Azeite

Regulamento de Execução (UE) n.o 111/2012 da Comissão

(JO L 37 de 10.2.2012, p. 55).

Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012 da Comissão

(JO L 132 de 23.5.2012, p. 13).

Decisão 2000/274/CE da Comissão

(JO L 86 de 7.4.2000, p. 20).

Decisão 2000/406/CE da Comissão

(JO L 154 de 27.6.2000, p. 33).

Decisão 2001/788/CE da Comissão

(JO L 295 de 13.11.2001, p. 24).

Carne de suíno

Regulamento (CE) n.o 1329/2008 da Comissão

(JO L 345 de 23.12.2008, p. 56).

Regulamento (CE) n.o 94/2009 da Comissão

(JO L 29 de 31.1.2009, p. 41).

Regulamento (CE) n.o 314/2009 da Comissão

(JO L 98 de 17.4.2009, p. 26).

Regulamento (CE) n.o 1077/2009 da Comissão

(JO L 294 de 11.11.2009, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1079/2009 da Comissão

(JO L 294 de 11.11.2009, p. 6).

Regulamento (UE) n.o 197/2011 da Comissão

(JO L 56 de 1.3.2011, p. 9).

Arroz

Regulamento (CE) n.o 1938/2001 da Comissão

(JO L 263 de 3.10.2001, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 1939/2001 da Comissão

(JO L 263 de 3.10.2001, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1940/2001 da Comissão

(JO L 263 de 3.10.2001, p. 19).

Decisão 2010/130/UE da Comissão

(JO L 51 de 2.3.2010, p. 24).

Restituições, licenças e garantias

Regulamento (CE) n.o 111/1999 da Comissão

(JO L 14 de 19.1.1999, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 940/2003 da Comissão

(JO L 133 de 29.5.2003, p. 61).

Regulamento (CE) n.o 529/2007 da Comissão

(JO L 123 de 12.5.2007, p. 26).

Regulamento (CE) n.o 605/2007 da Comissão

(JO L 141 de 2.9.2007, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 869/2007 da Comissão

(JO L 192 de 24.7.2007, p. 19).

Regulamento (CE) n.o 835/2008 da Comissão

(JO L 225 de 23.8.2008, p. 6).

Regulamento (UE) n.o 945/2010 da Comissão

(JO L 278 de 22.10.2010, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão

(JO L 152 de 11.6.2011, p. 24).

Desenvolvimento rural

Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão

(JO L 331 de 23.12.1999, p. 51).

Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão

(JO L 24 de 29.1.2004, p. 25).

Decisão 1999/595/CE da Comissão

(JO L 226 de 27.8.1999, p. 23).

Carne de ovino e de caprino

Regulamento (CEE) n.o 1672/85 da Comissão

(JO L 160 de 20.6.1985, p. 37).

Regulamento (CE) n.o 1641/2001 da Comissão

(JO L 217 de 11.8.2001, p. 3).

Decisão 2001/717/CE da Comissão

(JO L 266 de 6.10.2001, p. 13).

Decisão 2010/323/UE da Comissão

(JO L 145 de 11.6.2010, p. 15).

Açúcar

Regulamento (CEE) n.o 1043/67 da Comissão

(JO L 314 de 23.12.1967, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão

(JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 966/2004 da Comissão

(JO L 179 de 14.5.2004, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão

(JO L 138 de 1.6.2005, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão

(JO L 176 de 30.6.2006, p. 32).

Regulamento (CE) n.o 1832/2006 da Comissão

(JO L 354 de 14.12.2006, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 519/2009 da Comissão

(JO L 155 de 18.6.2009, p. 14).

Regulamento (CE) n.o 575/2009 da Comissão

(JO L 172 de 2.7.2009, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão

(JO L 321 de 8.12.2009, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) n.o 292/2011 da Comissão

(JO L 79 de 25.3.2011, p. 7).

Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2011 da Comissão

(JO L 79 de 25.3.2011, p. 8).

Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2011 da Comissão

(JO L 216 de 23.8.2011, p. 5).

Regulamento de Execução (UE) n.o 57/2012 da Comissão

(JO L 19 de 24.1.2012, p. 12).

Vinho

Regulamento (CE) n.o 1092/2009 da Comissão

(JO L 299 de 14.11.2009, p. 8).

Outros setores

Regulamento (CE) n.o 2057/2001 da Comissão

(JO L 277 de 20.10.2001, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão

(JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 1111/2009 da Comissão

(JO L 306 de 20.11.2009, p. 5).


24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/17


Comunicação em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

(2016/C 484/04)

As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões relativas a informações vinculativas a partir de 1 de janeiro de 2017 se se tornarem incompatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em resultado das seguintes medidas pautais internacionais:

Fichas de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adotadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA n.o NC2237 — Relatório da 57.a Sessão do Comité do SH):

ALTERAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS E PARECERES SOBRE A CLASSIFICAÇÃO NA SEQUÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO ARTIGO 16.o DE 27 DE JUNHO DE 2014 E DE 11 DE JUNHO DE 2015

(57.a SESSÃO DO CSH EM MARÇO DE 2016)

DOC. NC2237

Alterações das notas explicativas e dos pareceres sobre a classificação da nomenclatura anexadas à Convenção SH resultantes da Recomendação de 27 de junho de 2014 e 11 de junho de 2015 e elaboradas pelo CSH aquando da sua 57.a Sessão. Doc. NC2237.

Notas Explicativas

U/1

Pareceres sobre a classificação

T/1

ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS E PARECERES SOBRE A CLASSIFICAÇÃO NA SEQUÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO DO ARTIGO 16.o DE 27 DE JUNHO DE 2014

(58.a SESSÃO DO CSH EM SETEMBRO DE 2016)

DOC. NC2304

Alterações das notas explicativas e dos pareceres sobre a classificação da nomenclatura anexadas à Convenção SH resultantes da Recomendação de 27 de junho de 2014 e elaboradas pelo CSH aquando da sua 58.a Sessão. Doc. NC2304.

Notas Explicativas

N/3

Notas Explicativas

N/5

Pareceres sobre a classificação

N/1

Para informação sobre estas medidas, contacte a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelas, Bélgica) ou consulte o sítio Internet desta Direção-Geral:

http://ec.europa.eu/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm


24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/18


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7930 — ABP Group/Fane Valley Group/Slaney Foods)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 484/05)

Em 7 de outubro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7930.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/19


PARLAMENTO EUROPEU DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 12 de dezembro de 2016

que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

(2016/C 484/06)

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta os artigos 10.o e 25.o do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, das Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2) (as «Medidas de Aplicação»), os montantes das despesas de viagem reembolsáveis, do subsídio de estadia e do subsídio para despesas gerais podem ser indexados anualmente pela Mesa, até um máximo igual à taxa de inflação anual da União Europeia correspondente ao mês de outubro do ano precedente, publicada pelo Eurostat.

(2)

A taxa de inflação entre 1 de novembro de 2015 e 31 de outubro de 2016, comunicada pelo Eurostat em 17 de novembro de 2016, é de 0,5 %. Os novos montantes resultantes do ajustamento necessário para ter em conta a taxa de inflação deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2017, e as Medidas de Aplicação deverão ser alteradas em conformidade.

(3)

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação, o montante máximo das despesas de assistência parlamentar que o Parlamento assume para os colaboradores a que se refere o artigo 33.o, n.o 4, dessas Medidas é, se for caso disso, indexado anualmente com base nos dados estabelecidos em aplicação do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3).

(4)

Neste contexto, a Comissão fixou em 3,3 % a taxa de adaptação para o ano de 2016. Consequentemente, o montante mensal máximo assumido para as despesas de assistência parlamentar ascende a 24 164 EUR, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

0,51 EUR/km, em caso de viagem de automóvel, a que acresce, se for o caso, o preço da travessia em ferryboat ou outro transporte semelhante, com um limite de reembolso de 1 000 km por trajeto de ida ou de volta.».

2)

No artigo 20.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

para a parte do trajeto até 50 km: 22,73 EUR;».

3)

O artigo 22.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem efetuadas nos casos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), é fixado em 4 286 EUR.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem realmente efetuadas por ocasião de viagens realizadas pelos presidentes de uma comissão ou subcomissão para participarem em conferências ou manifestações que incidam num tema de caráter europeu que se inscreva nas competências da respetiva comissão ou subcomissão e que tenham dimensão parlamentar é fixado em 4 286 EUR. A participação carece de autorização prévia do Presidente do Parlamento, após verificação das verbas disponíveis, dentro do limite máximo supracitado.».

4)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a atividade oficial decorrer em território da União, os deputados recebem um subsídio fixo, fixado em 307 EUR.».

5)

No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante mensal do subsídio a que se refere o artigo 25.o é fixado em 4 342 EUR.».

6)

No artigo 33.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores referidos no artigo 34.o é fixado em 24 164 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, com exceção do artigo 1.o, n.o 6, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.


(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


Comissão Europeia

24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/21


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de dezembro de 2016

(2016/C 484/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0446

JPY

iene

122,60

DKK

coroa dinamarquesa

7,4342

GBP

libra esterlina

0,85278

SEK

coroa sueca

9,6460

CHF

franco suíço

1,0711

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0928

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,023

HUF

forint

309,68

PLN

zlóti

4,4098

RON

leu romeno

4,5318

TRY

lira turca

3,6674

AUD

dólar australiano

1,4566

CAD

dólar canadiano

1,4117

HKD

dólar de Hong Kong

8,1069

NZD

dólar neozelandês

1,5195

SGD

dólar singapurense

1,5114

KRW

won sul-coreano

1 257,59

ZAR

rand

14,6353

CNY

iuane

7,2555

HRK

kuna

7,5380

IDR

rupia indonésia

14 034,13

MYR

ringgit

4,6735

PHP

peso filipino

52,002

RUB

rublo

64,0085

THB

baht

37,564

BRL

real

3,4146

MXN

peso mexicano

21,6150

INR

rupia indiana

70,8275


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/22


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na reunião de 15 de outubro de 2015 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39639(2) — Leitores de discos óticos

Relator: Áustria

(2016/C 484/08)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

3.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos aumentos específicos dos montantes de base das coimas, de modo a garantir um efeito suficientemente dissuasivo.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à inexistência de circunstâncias agravantes no presente processo.

6.

O Comité Consultivo concorda com a aplicação de circunstâncias atenuantes no presente processo.

Uma minoria discorda.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de redução das coimas com base na Comunicação sobre a clemência de 2006.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

9.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/23


Relatório final do Auditor (1)

Leitores de Discos Óticos

(AT.39639)

(2016/C 484/09)

Introdução

(1)

O projeto de decisão diz respeito a um cartel que envolve determinados fornecedores mundiais de leitores de discos óticos («LDO»). De acordo com o projeto de decisão, estes fornecedores coordenaram as suas ações no âmbito de concursos de LDO organizados por dois fabricantes de computadores pessoais, a Dell Inc. («Dell») e a Hewlett Packard («HP»).

(2)

As empresas ou empresas comuns consideradas no projeto de decisão como participantes no cartel são: a Philips (2), a Lite-On (3), a Philips-Lite-On (4), a Hitachi-LG (5), a Toshiba-Samsung (6), a Sony (7), a Sony Optiarc (8) e a Quanta Storage Inc.

Fase de investigação

(3)

O processo resulta de um pedido de imunidade relativa a coimas apresentado conjuntamente pela Philips, pela Lite-On e pela Philips & Lite-On. A Comissão recebeu posteriormente um pedido de clemência da Hitachi-LG. Nenhuma das outras partes em causa apresentou um pedido de clemência.

(4)

A Comissão não realizou inspeções. Em junho de 2009, a Comissão dirigiu pedidos de informação específicos a várias empresas integradas no setor dos LDO.

Comunicações de objeções da Comissão

(5)

A Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em 18 de julho de 2012. Este facto foi notificado a algumas entidades das empresas que são objeto do projeto de decisão, bem como a uma outra empresa.

(6)

Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou duas comunicações de objeções suplementares (as «COS de fevereiro de 2014»): uma dirigida à Koninklijke Philips N.V., à Lite-On IT Corporation e à Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation, e a outra a uma outra empresa. O objetivo das COS de fevereiro de 2014 consistia em clarificar, alterar e complementar as objeções formuladas na CO contra os seus destinatários no que diz respeito à sua responsabilidade pela alegada infração.

(7)

Em 1 de junho de 2015, a Comissão adotou outra comunicação de objeções suplementar (9). O único objetivo desta (a «COS de junho de 2015») era complementar a CO e as COS de fevereiro de 2014 dirigindo as mesmas objeções às restantes entidades jurídicas cujas empresas-mãe (ou as suas antecessoras) tinham já sido destinatárias da CO. A COS de junho de 2015 destinava-se igualmente às empresas-mãe destas outras entidades jurídicas. Os outros destinatários da CO não foram abrangidos pela COS de junho de 2015, que não alterou nem ampliou as objeções formuladas contra eles na CO.

(8)

Nas suas respostas por escrito à CO, duas das partes em causa criticaram as referências gerais a um anexo da CO que apresentava num quadro casos específicos de suspeita de contactos colusivos. Analisei a CO e o anexo em causa. Ao contrário do que as referidas partes alegaram, esse anexo permitiu aos destinatários da CO identificar acontecimentos específicos e elementos de prova contra eles deduzidos e daí inferir as conclusões que a Comissão previa retirar de cada um dos contactos referidos no anexo. Esta avaliação é corroborada pelo facto de as partes em causa terem sido capazes de elaborar argumentos de defesa em relação a todas as alegações constantes da CO. Uma vez que a CO e a COS de junho de 2015 são, exceto na lista dos destinatários, praticamente idênticas, nomeadamente no que respeita ao anexo em causa, impõe-se uma avaliação semelhante no que se refere à CO de junho de 2015.

Prazo de resposta por escrito à CO e às posteriores comunicações de objeções suplementares

(9)

A Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») concedeu a vários destinatários da CO prorrogações do prazo de resposta por escrito à CO de oito semanas que tinha fixado inicialmente. Recebi pedidos fundamentados de prorrogação deste prazo de duas outras empresas destinatárias da CO, recusados anteriormente pela DG Concorrência. Concedi a prorrogação de uma semana e um dia útil.

(10)

Os destinatários das COS de fevereiro de 2014 responderam dentro do prazo (quatro semanas a contar da receção) estabelecido para a apresentação das suas observações por escrito.

(11)

A DG Concorrência fixou um prazo de resposta à COS de junho de 2015 de quase cinco semanas a contar da receção da comunicação de objeções suplementar. Todos os destinatários responderam dentro desse prazo.

Acesso ao processo de investigação

(12)

Após a receção da CO, os destinatários da mesma aproveitaram a oportunidade que lhes foi concedida de consultar as partes do processo da Comissão que só se encontravam disponíveis nas instalações da Comissão. A DG Concorrência disponibilizou as restantes partes acessíveis do processo aos destinatários num dispositivo de armazenamento de dados eletrónico.

(13)

A DG Concorrência analisou alguns pedidos de acesso adicional.

(14)

Numa carta que acompanha as COS de fevereiro de 2014, a DG Concorrência explicou que os elementos de prova invocados contra os respetivos destinatários destas comunicações de objeções suplementares tinham sido fornecidos por esses destinatários ou lhes tinham sido disponibilizados no âmbito do acesso ao processo na sequência da adoção da CO. Por conseguinte, a DG Concorrência não considerou necessário um acesso adicional ao processo na sequência da adoção das COS de fevereiro de 2014.

(15)

Os destinatários da COS de junho de 2015 utilizaram o seu direito de acesso ao processo da Comissão.

Carta de comunicação de factos de junho de 2015

(16)

Em 13 de março de 2015, a DG Concorrência enviou uma carta às partes em causa, que incluía documentos adicionais recebidos da Dell e da HP. Por carta de comunicação de factos datada de 3 de junho de 2015, a DG Concorrência forneceu informações a estas partes sobre a forma como a Comissão tencionava utilizar estes documentos no caso em apreço.

(17)

A DG Concorrência fixou um prazo para o envio de quaisquer observações por escrito em resposta a esta carta de comunicação de factos, nomeadamente duas semanas a contar da sua receção por correio eletrónico. Todas as partes em causa (exceto uma) responderam dentro deste prazo. Com efeito, a DG Concorrência concedeu à parte restante uma prorrogação de uma semana para apresentar a sua resposta.

Terceiro interessado: Dell

(18)

Em 31 de outubro de 2012, recebi um pedido de audição fundamentado por parte da Dell enquanto terceiro interessado, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (10) e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (11). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, verifiquei que a Dell tinha demonstrado um «interesse suficiente» na aceção da referida disposição. Por conseguinte, admiti a Dell enquanto terceiro interessado.

(19)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a DG Concorrência informou a Dell, por escrito, da natureza e objeto do procedimento e a Dell apresentou posteriormente as suas observações por escrito.

Audição oral

(20)

A audição oral durou um dia e meio, em 29 e 30 de novembro de 2012. Participaram todas as empresas destinatárias da CO, exceto uma. Não existiram sessões à porta fechada.

(21)

Rejeitei o pedido da Dell para participar na audição oral. Nos termos do artigo 6.o da Decisão 2011/695/UE, não o considerei «adequado» (12). Em primeiro lugar, a presença da Dell teria sido suscetível de dissuadir os requerentes de imunidade ou clemência de participarem plena e ativamente na audição oral. Em segundo lugar, e de um modo mais geral, permitir que um potencial requerente de uma indemnização participasse numa audição oral poderia ter tido um efeito inibidor sobre o programa de clemência da Comissão. Em terceiro lugar, a presença da Dell poderia ter diminuído a abertura das trocas de opiniões entre a Comissão e os destinatários da CO e, consequentemente, comprometido a capacidade das partes interessadas para apresentarem uma defesa eficaz. Em quarto lugar, considero improvável que a Dell, à qual tinha sido ocultada a alegada colusão, estivesse em condições de contribuir de forma significativa para o esclarecimento dos factos do processo na audição oral (13). Em quinto lugar, a Dell não tinha obtido acesso à CO ou ao processo de investigação, e os debates na audição iriam provavelmente incidir sobre a interpretação da CO e dos elementos de prova nesse processo. Por último, era necessário ter em mente — ainda que tal não tenha constituído uma razão determinante para a minha decisão — que os pedidos provenientes de terceiros, tais como a Dell, numa fase avançada de preparação para a audição oral seriam suscetíveis de perturbar a organização da audição oral (14).

(22)

Durante a audição, a DG Concorrência colocou uma questão a uma empresa comum relativamente a uma declaração constante da notificação de controlo das concentrações (formulário CO) apresentada pela sua empresa-mãe em conformidade com as regras em matéria de controlo das concentrações da UE em vigor no momento da constituição da empresa comum. Alertei a parte em causa para o facto de esta questão constituir, na minha opinião, uma irregularidade processual e de a parte poder optar por não responder. Ao abrigo das regras em matéria de controlo das concentrações da UE, a Comissão não pode utilizar informações obtidas no contexto de um processo de controlo das concentrações em processos diferentes (cartel) (15). Uma vez que a parte em causa decidiu responder à pergunta, concluí que o exercício efetivo dos seus direitos de defesa não foi posto em causa.

(23)

Nas suas respostas por escrito às COS de fevereiro de 2014 e à COS de junho de 2015, os destinatários em causa não solicitaram o desenvolvimento dos seus argumentos numa audição oral (16).

O projeto de decisão

(24)

Ouvidas as partes em causa, a Comissão abandonou o seu processo em relação a uma empresa. No que respeita a duas empresas e a uma empresa comum, a decisão não mantém as objeções estabelecidas na CO, nas COS de fevereiro de 2014 e na COS de junho de 2015 (em conjunto, as «comunicações de objeções»), na medida em que essas objeções diziam respeito à conduta relacionada com um dos dois clientes de LDO em questão.

(25)

Ao contrário do que sucede nas comunicações de objeções, não são invocadas circunstâncias agravantes contra os destinatários do projeto de decisão.

(26)

O projeto de decisão indica que os destinatários da referida decisão participaram num cartel entre 23 de junho de 2004 e 25 de novembro de 2008. Este período de duração global é mais curto do que o alegado nas comunicações de objeções. Os períodos durante os quais os destinatários do projeto de decisão são considerados responsáveis são todos mais curtos do que os períodos correspondentes estabelecidos nas comunicações de objeções. A redução da duração da responsabilidade para as entidades consideradas responsáveis varia entre aproximadamente sete meses e pouco mais de quatro anos e oito meses.

(27)

Além disso, as comunicações de objeções proporcionaram às partes em causa, em conformidade com o n.o 85 da comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (17), uma oportunidade para apresentarem observações sobre o método previsto para a determinação das coimas. Face às observações recebidas pela Comissão a este respeito, o projeto de decisão utiliza uma abordagem alterada para estimar o valor das vendas para efeito do cálculo das coimas.

Observações finais

(28)

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

(29)

Concluo, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 9 de outubro de 2015.

Wouter WILS


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  As entidades da Philips destinatárias do projeto de decisão são a Koninklijke Philips N.V. e a Philips Electronics North America Corporation.

(3)  As entidades da Lite-On destinatárias do projeto de decisão são a Lite-On Technology Corporation e a Lite-On Sales & Distribution, Inc.

(4)  As entidades da Philips-Lite-On destinatárias do projeto de decisão são a Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation e a Philips & Lite-On Digital Solutions USA, Inc.

(5)  As entidades da Hitachi-LG destinatárias do projeto de decisão são a Hitachi-LG Data Storage, Inc. e a Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc.

(6)  As entidades da Toshiba-Samsung destinatárias do projeto de decisão são a Toshiba Samsung Storage Technology Corporation e a Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corporation.

(7)  As entidades da Sony destinatárias do projeto de decisão são a Sony Corporation e a Sony Electronics Inc.

(8)  As entidades da Sony Optiarc destinatárias do projeto de decisão são a Sony Optiarc Inc. e a Sony Optiarc America Inc.

(9)  Esta tinha como destinatários a Koninklijke Philips N.V., a Philips Electronics North America Corporation, a Philips Taiwan Ltd., a Lite-On Technology Corporation, a Lite-On Sales & Distribution, Inc., a Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation e a Philips & Lite-On Digital Solutions USA, Inc.

(10)  Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) e com o artigo 13.o.

(11)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(12)  Ver artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

(13)  Ver considerando 13 da Decisão 2011/695/UE.

(14)  A Dell tinha conhecimento do presente processo há muito tempo e, no entanto, apenas se candidatou ao estatuto de terceiro interessado um mês antes da audição oral. O seu pedido formal para participar na audição oral foi recebido a menos de uma semana da audição oral.

(15)  Ver artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1). Existia uma disposição semelhante nas regras em matéria de controlo das concentrações anteriormente aplicáveis.

(16)  Ver artigo 12.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

(17)  JO C 308 de 20.10.2011, p. 6.


24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/27


Resumo da Decisão da Comissão

de 21 de outubro de 2015

Relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos)

[notificada com o número C(2015) 7135]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2016/C 484/10)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos leitores de discos óticos. Os destinatários da decisão coordenaram as suas ações em concursos para a adjudicação de contratos de leitores de discos óticos («LDO») para computadores de secretária e computadores portáteis produzidos por dois fabricantes de computadores, a Dell, Inc. («Dell») e a Hewlett Packard («HP»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Na sequência do pedido de imunidade conjunto da Koninklijke Philips Electronics N.V., da Lite-On IT Corporation e da Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation, nos termos da Comunicação de 2006 sobre a clemência, a Comissão enviou, em 29 de junho de 2009, pedidos de informações específicos às empresas ativas no setor, tendo recebido posteriormente um pedido de clemência da Hitachi-LG Data Storage, Inc.

(3)

Em 18 de julho de 2012, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») neste processo. Todos os destinatários da comunicação de objeções apresentaram por escrito as suas observações sobre as objeções contra eles formuladas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de exercer o seu direito a serem ouvidos através da participação numa audição oral realizada em 29 e 30 de novembro de 2012.

(4)

Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou duas comunicações de objeções suplementares («COSs de 18 de fevereiro de 2014»), a fim de complementar, alterar e/ou clarificar as objeções dirigidas a certos destinatários da CO no que diz respeito à sua responsabilidade pela alegada infração.

(5)

Em 1 de junho de 2015, a Comissão adotou outra comunicação de objeções suplementar («COS de 1 de junho de 2015»). O único objetivo da COS de 1 de junho de 2015 consistiu em complementar a CO e as COSs de 18 de fevereiro de 2014, dirigindo as objeções da CO inicial a outras entidades jurídicas pertencentes aos grupos empresariais destinatários da CO.

(6)

Os destinatários das COSs de 18 de fevereiro de 2014 e de 1 de junho de 2015 apresentaram as suas observações à Comissão por escrito, mas não solicitaram qualquer audição oral.

(7)

Em 3 de junho de 2015, a Comissão emitiu uma carta de comunicação de factos a todas as partes. Os destinatários da carta de comunicação de factos apresentaram as suas observações à Comissão por escrito.

(8)

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 5 e 15 de outubro de 2015.

2.2.   Resumo da infração

(9)

A infração dizia respeito a colusão no âmbito de concursos para a adjudicação de contratos organizados pela Dell e a HP durante o período 2004-2008. A investigação revelou uma rede de contactos bilaterais paralela para manipular propostas, eliminando as incertezas inerentes à concorrência através de colusão. As partes comunicaram entre si as suas intenções em matéria de classificação e/ou de fixação de preços em concursos para a adjudicação de contratos e trocaram outras informações sensíveis do ponto de vista comercial relacionadas com a adjudicação de contratos.

2.3.   Destinatários

(10)

As seguintes empresas violaram o artigo 101.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, durante os períodos indicados, numa infração por constituição de cartel no setor dos leitores de discos óticos:

a)

Philips Electronics North America Corporation, Koninklijke Philips N.V. («Philips») de 13 de setembro de 2004 a 6 de agosto de 2006

b)

Lite-On Sales & Distribution, Inc., Lite-On Technology Corporation («Lite-On») de 23 de agosto de 2004 a 4 de março de 2007

c)

Philips & Lite-On Digital Solutions USA, Inc., Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation («PLDS») de 7 de agosto de 2006 a 25 de novembro de 2008

d)

Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc., Hitachi-LG Data Storage, Inc. («HLDS») de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008

e)

Toshiba Samsung Storage Technology Korea, Toshiba Samsung Storage Technology Corporation («TSST») de 23 de junho de 2004 a 17 de novembro de 2008

f)

Sony Electronics Inc., Sony Corporation («Sony») de 23 de agosto de 2004 a 15 de setembro de 2006

g)

Sony Optiarc America Inc., de 25 de julho de 2007 a 31 de outubro de 2007; Sony Optiarc Inc. («Optiarc») de 25 de julho de 2007 a 29 de outubro de 2008

h)

Quanta Storage Inc. de 14 de fevereiro de 2008 a 28 de outubro de 2008.

2.4.   Medidas corretivas

(11)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).

2.4.1.   Montante de base da coima

(12)

A fim de melhor refletir o impacto real do cartel, é utilizado um indicador para o valor anual de vendas (com base no valor real das vendas de LDO no EEE realizadas pelas empresas no período em causa da sua participação nas infrações) como base para o cálculo do montante de base das coimas aplicadas.

(13)

Tendo em conta a natureza da infração e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável da coima e do montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 16 % do valor das vendas relativamente à infração.

(14)

O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou pelas frações do ano, respetivamente, de participação da empresa na infração, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração. A Comissão tem em conta a duração efetiva da participação das partes na infração numa base (arredondada por defeito) mensal e pro rata.

(15)

Tendo em conta que os contactos relativos à Dell começaram antes dos contactos relativos à HP, o valor das vendas é calculado separadamente por cliente e são aplicados dois multiplicadores de duração distintos.

(16)

O valor das vendas da Philips, da Sony e da Optiarc foi calculado apenas com base nas vendas efetuadas à Dell, uma vez que não ficou provado que estas três empresas participaram no comportamento anticoncorrencial relativo à HP.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(17)

Não existem circunstâncias agravantes que tenham sido tidas em conta pela Comissão no âmbito do presente processo.

(18)

É aplicado um fator atenuante à Philips, à Sony e à Optiarc, a fim de refletir o seu desconhecimento e a sua responsabilidade pela parte da infração única e contínua relativa à HP.

2.4.3.   Aumento específico de caráter dissuasivo

(19)

Neste caso, aplica-se um multiplicador de dissuasão de 1,2 à Sony.

2.4.4.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(20)

Os montantes individuais finais das coimas são inferiores a 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias, exceto no caso da TSST.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência

(21)

A Philips, a Lite-On e a PLDS foram as primeiras empresas a fornecer informações e elementos de prova que satisfazem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência. A coima a aplicar é reduzida em 100 % para cada uma das três empresas.

(22)

À empresa HLDS é concedida uma redução de 50 % pela infração, bem como uma redução adicional, em aplicação do último parágrafo do ponto 26 da Comunicação sobre a clemência, na medida em que as informações prestadas pela HLDS permitiram à Comissão estabelecer factos que prolongam a duração da infração.

3.   COIMAS IMPOSTAS PELA DECISÃO

(23)

Relativamente à infração única e continuada relativa aos LDO, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Koninklijke Philips N.V. e Philips Electronics North America Corporation, solidariamente responsáveis: 0 EUR

b)

Lite-On Technology Corporation e Lite-On Sales & Distribution, Inc., solidariamente responsáveis: 0 EUR

c)

Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation e Philips & Lite-On Digital Solutions USA, Inc., solidariamente responsáveis: 0 EUR

d)

Hitachi-LG Data Storage, Inc., Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc., solidariamente responsáveis: 37 121 000 EUR

e)

Toshiba Samsung Storage Technology Corporation e Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corporation, solidariamente responsáveis: 41 304 000 EUR

f)

Sony Corporation e Sony Electronics Inc., solidariamente responsáveis: 21 024 000 EUR

g)

Sony Optiarc Inc.: 9 782 000 EUR, dos quais 5 433 000 EUR enquanto empresa solidariamente responsável com a Sony Optiarc America Inc.

h)

Quanta Storage Inc.: 7 146 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/30


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) (1)

(2016/C 484/11)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

FINLÂNDIA

Alteração das informações publicadas no JO C 401 de 29.10.2016.

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Aeroportos

(1)

Enontekiö

(2)

Helsinki-Hernesaari (exclusivamente para tráfego de helicópteros)

(3)

Helsinki-Malmi

(4)

Helsinki-Vantaa

(5)

Ivalo

(6)

Joensuu

(7)

Jyväskylä

(8)

Kajaani

(9)

Kemi - Tornio

(10)

Kittilä

(11)

Kokkola - Pietarsaari

(12)

Kuopio

(13)

Kuusamo

(14)

Lappeenranta

(15)

Mariehamn

(16)

Mikkeli

(17)

Oulu

(18)

Pori

(19)

Rovaniemi

(20)

Savonlinna

(21)

Seinäjoki

(22)

Tampere-Pirkkala

(23)

Turku

(24)

Vaasa

Portos

Pontos de passagem portuários para navios comerciais e barcos de pesca

(1)

Eckerö

(2)

Eurajoki

(3)

Färjsundet

(4)

Förby

(5)

Hamina

(6)

Hanko (também para barcos de recreio)

(7)

Haukipudas

(8)

Helsinki

(9)

Inkoo

(10)

Kalajoki

(11)

Kaskinen

(12)

Kemi

(13)

Kemiö

(14)

Kirkkonummi

(15)

Kokkola

(16)

Kotka

(17)

Kristiinankaupunki

(18)

Lappeenranta

(19)

Loviisa

(20)

Långnäs

(21)

Mariehamn (também para barcos de recreio)

(22)

Merikarvia

(23)

Naantali

(24)

Nuijamaa (também para barcos de recreio)

(25)

Oulu

(26)

Parainen

(27)

Pernaja

(28)

Pietarsaari

(29)

Pohja

(30)

Pori

(31)

Porvoo

(32)

Raahe

(33)

Rauma

(34)

Salo

(35)

Sipoo

(36)

Taalintehdas

(37)

Tammisaari

(38)

Tornio

(39)

Turku

(40)

Uusikaupunki

(41)

Vaasa

Postos de vigilância das fronteiras marítimas que funcionam como pontos de passagem para barcos de recreio

(1)

Åland

(2)

Haapasaari

(3)

Hanko

(4)

Helsinki

(5)

Port of Nuijamaa

(6)

Santio

Postos de vigilância das fronteiras marítimas que funcionam como pontos de passagem para hidroaviões

(1)

Åland

(2)

Hanko

(3)

Helsinki

Lista das publicações anteriores

 

JO C 316 de 28.12.2007, p. 1.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 16.

 

JO C 177 de 12.7.2008, p. 9.

 

JO C 200 de 6.8.2008, p. 10.

 

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.

 

JO C 3 de 8.1.2009, p. 10.

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 10.

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 20.

 

JO C 99 de 30.4.2009, p. 7.

 

JO C 229 de 23.9.2009, p. 28.

 

JO C 263 de 5.11.2009, p. 22.

 

JO C 298 de 8.12.2009, p. 17.

 

JO C 74 de 24.3.2010, p. 13.

 

JO C 326 de 3.12.2010, p. 17.

 

JO C 355 de 29.12.2010, p. 34.

 

JO C 22 de 22.1.2011, p. 22.

 

JO C 37 de 5.2.2011, p. 12.

 

JO C 149 de 20.5.2011, p. 8.

 

JO C 190 de 30.6.2011, p. 17.

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 14.

 

JO C 210 de 16.7.2011, p. 30.

 

JO C 271 de 14.9.2011, p. 18.

 

JO C 356 de 6.12.2011, p. 12.

 

JO C 111 de 18.4.2012, p. 3.

 

JO C 183 de 23.6.2012, p. 7.

 

JO C 313 de 17.10.2012, p. 11.

 

JO C 394 de 20.12.2012, p. 22.

 

JO C 51 de 22.2.2013, p. 9.

 

JO C 167 de 13.6.2013, p. 9.

 

JO C 242 de 23.8.2013, p. 2.

 

JO C 275 de 24.9.2013, p. 7.

 

JO C 314 de 29.10.2013, p. 5.

 

JO C 324 de 9.11.2013, p. 6.

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 4.

 

JO C 167 de 4.6.2014, p. 9.

 

JO C 244 de 26.7.2014, p. 22.

 

JO C 332 de 24.9.2014, p. 12.

 

JO C 420 de 22.11.2014, p. 9.

 

JO C 72 de 28.2.2015, p. 17.

 

JO C 126 de 18.4.2015, p. 10.

 

JO C 229 de 14.7.2015, p. 5.

 

JO C 341 de 16.10.2015, p. 19.

 

JO C 84 de 4.3.2016, p. 2.

 

JO C 236 de 30.6.2016, p. 6.

 

JO C 278 de 30.7.2016, p. 47.

 

JO C 331 de 9.9.2016, p. 2.

 

JO C 401 de 29.10.2016, p. 4.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.


24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/34


IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

Cooperação administrativa

Lista das autoridades competentes referidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo)

[As autoridades competentes são as autoridades em cujo nome o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004, deve ser aplicado]

(2016/C 484/12)

Para efeitos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012, entende-se por «autoridade competente» de um Estado-Membro:

na Áustria

Bundesministerium für Finanzen

na Bélgica

Algemene Administratie van de Douane en Accijnzen

na Bulgária

Агенция «Митници»

na Croácia

Ministarsvo financija, Carinska uprava, Sektor za trošarine i posebne poreze

em Chipre

Τμήμα Τελωνείων

na República Checa

Generální ředitelství cel

na Dinamarca

SKAT

na Estónia

Maksu- ja Tolliamet

em França

Direction Générale des Douanes et Droits Indirects

na Finlândia

Tulli

na Alemanha

Generalzolldirektion

na Grécia

Γενική Διεύθυνση Τελωνείων & ΕΦΚ

na Hungria

Nemzeti Adó- és Vámhivatal, Központi Irányítás, Jövedéki Főosztály

na Irlanda

The Revenue Commissioners

em Itália

Ministero dell’Economia e delle Finanze - Dipartimento delle Finanze

na Letónia

Valsts ieņēmumu dienests

na Lituânia

Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

no Luxemburgo

Administration des Douanes et Accises - Division Taxud

em Malta

Customs Department

na Polónia

Ministerstwo Finansów, Departament Podatku Akcyzowego

em Portugal

AT-Autoridade Tributária e Aduaneira

na Roménia

Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, Direcţia Generală a Vămilor

na Eslováquia

Finančné riaditeľstvo Slovenskej Republiky, Odbor spotrebných daní

na Eslovénia

Ministrstvo za finance

em Espanha

El Secretario de Estado de Hacienda. Ministerio de Hacienda y Función Pública

na Suécia

Skatteverket

nos Países Baixos

Douane Informatie Centrum

no Reino Unido

HM Revenue & Customs


24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/36


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 484/13)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Reggio Calabria – Pisa e vice-versa

Reggio Calabria – Bolonha e vice-versa

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

30 de outubro de 2016

Data de revogação

24 de novembro de 2016

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relativas às obrigações de serviço público

Texto de referência

JO C 301 de 12.9.2015, p. 11

JO C 50 de 10.2.2016, p. 5

Para mais informações, contactar:

Ministério das Infraestruturas e dos Transportes

Direção-Geral dos Aeroportos e do Transporte Aéreo

Tel. +39 06-4158-3683/3681

Correio eletrónico: dg.ta@pec.mit.gov.it

Internet: http://www.mit.gov.it