ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 407

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
4 de novembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2015-2016
Sessões de 8 a 11 de junho de 2015
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 247 du 7.7.2016 .
TEXTOS APROVADOS
Sessão de 24 de junho de 2015
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 256 du 14.7.2016 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 9 de maio de 2015

2016/C 407/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (2014/2152(INI))

2

2016/C 407/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre uma estratégia para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros (2014/2206(INI))

18

2016/C 407/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre Para um consenso renovado sobre a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual: um plano de ação da UE (2014/2151(INI))

25

 

Quarta-feira, 10 de maio de 2015

2016/C 407/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre o estado das relações UE-Rússia (2015/2001(INI))

35

2016/C 407/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre o Relatório Anual de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF (2015/2699(RSP))

42

2016/C 407/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre a situação na Hungria (2015/2700(RSP))

46

2016/C 407/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre o relatório de 2014 da Comissão referente aos progressos realizados pela Turquia (2014/2953(RSP))

50

 

Quinta-feira, 11 de maio de 2015

2016/C 407/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2015, sobre a Síria: a situação em Palmira e o caso de Mazen Darwish (2015/2732(RSP))

61

2016/C 407/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2015, sobre o Paraguai: aspetos legais relativos à gravidez na infância (2015/2733(RSP))

66

2016/C 407/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2015, sobre a situação no Nepal na sequência dos sismos (2015/2734(RSP))

70

2016/C 407/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2015, sobre a situação estratégica na bacia do Mar Negro do ponto de vista militar, na sequência da anexação ilegal da Crimeia pela Rússia (2015/2036(INI))

74

2016/C 407/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2015, sobre as recentes revelações de casos de corrupção a alto nível na FIFA (2015/2730(RSP))

81

 

Quarta-feira, 24 de maio de 2015

2016/C 407/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre a revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios (2014/2145(INI))

86


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 24 de maio de 2015

2016/C 407/14

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Sotirios Zarianopoulos (2015/2015(IMM))

96

2016/C 407/15

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt (2015/2072(IMM))

98


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 9 de maio de 2015

2016/C 407/16

P8_TA(2015)0217
Taxa de ajustamento para pagamentos diretos no que se refere ao ano civil de 2015 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa a taxa de ajustamento prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para pagamentos diretos, no que se refere ao ano civil de 2015 (COM(2015)0141 — C8-0083/2015 — 2015/0070(COD))
P8_TC1-COD(2015)0070
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2015

100

 

Quarta-feira, 10 de maio de 2015

2016/C 407/17

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia, da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e relativa ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (10400/2014 — C8-0029/2015 — 2013/0376(NLE))

101

2016/C 407/18

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (10883/2014 — C8-0088/2015 — 2014/0151(NLE))

102

2016/C 407/19

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre a recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Croácia à Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e ao seu Protocolo de 16 de outubro de 2001 (COM(2014)0685 — C8-0275/2014 — 2014/0321(NLE))

103

2016/C 407/20

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre a recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Croácia à Convenção de 26 de maio de 1997 relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida com base no artigo K.3, n.o 2, alínea c), do Tratado da União Europeia (COM(2014)0661 — C8-0274/2014 — 2014/0322(NLE))

104

 

Quarta-feira, 24 de maio de 2015

2016/C 407/21

P8_TA(2015)0236
Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 (COM(2015)0010 — C8-0007/2015 — 2015/0009(COD))
P8_TC1-COD(2015)0009
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de junho de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

105

2016/C 407/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2015/000 TA 2015 — assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2015)0156 — C8-0093/2015 — 2015/2076(BUD))

107


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2015-2016

Sessões de 8 a 11 de junho de 2015

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 247 du 7.7.2016.

TEXTOS APROVADOS

Sessão de 24 de junho de 2015

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 256 du 14.7.2016.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 9 de maio de 2015

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/2


P8_TA(2015)0218

Estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (2014/2152(INI))

(2016/C 407/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim+5» (2000), «Pequim+10» (2005) e «Pequim+15» (2010), bem como o documento final da conferência de revisão «Pequim+20»,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e ações em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (2),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (3),

Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (4),

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (5),

Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (6),

Tendo em conta a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (7),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (8),

Tendo em conta a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (9),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (10), bem como o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, no processo Test-Achats (C-236/09) (11),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011 (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010, intitulada «Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens: uma Carta das Mulheres» (COM(2010)0078),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Apoiar o crescimento e o emprego — Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa» (COM(2011)0567),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 16 de setembro de 2013, intitulado «Revisão intercalar da Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens (2010-2015)» (SWD(2013)0339),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 8 de março de 2010, intitulado «Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (2010-2015)» (SWD(2010)0265),

Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», de 19 e 20 de junho de 2014,

Tendo em conta o estudo do Departamento de Política C do Parlamento Europeu intitulado «Study on the Evaluation of the Strategy for Equality between Women and Men 2010-2015 as a contribution to achieve the goals of the Beijing Platform for Action» (Estudo sobre a avaliação da estratégia para a igualdade entre mulheres e homens 2014-2015 como contributo para a consecução dos objetivos da Plataforma de Ação de Pequim), publicado em 2014,

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violence against women — an EU-wide survey. Main results» (Violência contra as mulheres — uma análise ao nível da UE. Principais resultados), publicado em março de 2014,

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Discrimination against and living conditions of Roma women in 11 EU Member States» (Discriminação e condições de vida das mulheres ciganas em 11 Estados-Membros da UE), publicado em outubro de 2014,

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Being Trans in the EU — Comparative analysis of the EU LGBT survey data» (Ser transexual na UE — análise comparativa dos dados do inquérito à comunidade LGBT da UE), publicado em dezembro de 2014,

Tendo em conta as suas resoluções de 15 de junho de 1995, sobre a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Pequim: «Igualdade, Desenvolvimento e Paz» (13), de 10 de março de 2005, sobre o seguimento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres — Plataforma de Ação (Pequim +10) (14), e de 25 de fevereiro de 2010, sobre Pequim +15 — Plataforma de Ação das Nações Unidas para a Igualdade de Género (15),

Tendo em conta as suas resoluções, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia — 2009 (16), de 8 de março de 2011, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia — 2010 (17), de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia — 2011 (18), e de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade do género (19),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, relativa à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (20),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (21),

Tendo em conta as suas resoluções, de 17 de junho de 2010, sobre os aspetos relativos ao género no abrandamento económico e da crise financeira (22) e de 12 de março de 2013, sobre o impacto da crise económica na igualdade de géneros e nos direitos da mulher (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.a Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: Prevenir e erradicar todas as formas de violência contra mulheres e raparigas (24),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (25),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (26),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (27),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: Análise Anual do Crescimento 2014 (28),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0163/2015),

A.

Considerando que o direito à igualdade de tratamento é um direito fundamental consagrado nos Tratados da União Europeia e emblemático na cultura europeia, na qual está profundamente enraizado, sendo imprescindível para o seu desenvolvimento, e que deve ser aplicado de igual modo na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida real;

B.

Considerando que, no passado, a UE deu alguns passos importantes para reforçar os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros, mas que se tem verificado um abrandamento das ações políticas e da reforma no sentido da igualdade dos géneros durante a última década ao nível da UE; considerando que a estratégia da anterior Comissão foi demasiado fraca e não resultou em que se tomassem medidas suficientes para a igualdade de género; considerando que é necessária uma nova estratégia que dê um novo impulso e que permita tomar medidas concretas para o reforço dos direitos das mulheres e a promoção da igualdade dos géneros;

C.

Considerando que a Comissão, embora tendo atingido alguns dos objetivos estabelecidos com a estratégia anterior, não conseguiu atingir a plena igualdade dos géneros, que se verificou a ausência de indicações sobre a interação entre as várias formas de discriminação, de objetivos precisos e de medidas de avaliação efetivas e que a integração da igualdade de géneros continua a ser aplicada apenas de forma limitada;

D.

Considerando que a igualdade de direitos entre mulheres e homens constitui um valor da UE que se encontra consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e que a UE assumiu a tarefa específica de proceder à sua integração em todas as suas atividades; considerando que a igualdade dos géneros constitui um objetivo estratégico decisivo para atingir as metas gerais da UE, como a taxa de emprego no âmbito da Estratégia Europa 2020, e é um ativo económico essencial para favorecer um crescimento económico justo e inclusivo; considerando que a redução das desigualdades no trabalho constitui um objetivo não só do ponto de vista da igualdade de tratamento, mas também de eficácia e de fluidez do mercado de trabalho;

E.

Considerando que as diferenças em termos de educação, emprego, saúde e discriminação entre os ciganos e a sociedade se mantêm elevadas e que a situação das mulheres ciganas na UE é ainda pior em resultado de uma discriminação múltipla baseada na etnia e no sexo;

F.

Considerando que a posição económica e política da Europa só pode ser melhorada e que as consequências das alterações demográficas só podem ser detidas com recurso aos talentos e ao potencial das mulheres e dos homens;

G.

Considerando que não podemos continuar presos a modelos económicos esgotados, ambientalmente insustentáveis e baseados numa divisão sexual do trabalho obsoleta e superada pela integração da mulher no mercado laboral; considerando que necessitamos de um novo modelo baseado no conhecimento e na inovação, socialmente sustentável, que incorpore no tecido económico todas as competências das mulheres, pondo em causa alguns padrões industriais e os fatores que atribuem aos homens e mulheres diferentes profissões, que estabeleça o equilíbrio de responsabilidades entre homens e mulheres nas esferas públicas e privadas e ainda que concilie de forma adequada e equitativa a vida pessoal e profissional dos trabalhadores e das trabalhadoras;

H.

Considerando que facilitar o acesso a estruturas de qualidade de acolhimento à infância e de cuidados para os idosos e outras pessoas dependentes é essencial para alcançar uma participação equivalente de mulheres e homens no mercado de trabalho, na educação e na formação;

I.

Considerando que a Plataforma de Ação de Pequim celebra este ano o seu vigésimo aniversário e que os seus objetivos e plena aplicação são mais atuais do que nunca;

J.

Considerando que a violência contra as mulheres, seja ela de natureza física, sexual ou psicológica, é um dos principais entraves à igualdade entre mulheres e homens, continua a ser a violação dos direitos humanos mais generalizada em todos os níveis da sociedade, não obstante as medidas adotadas para a combater; considerando que, segundo o inquérito da FRA, realizado em março de 2014, 55 % das mulheres foram vítimas de uma ou mais formas de assédio sexual ao longo da sua vida e 33 % das mulheres foram vítimas de violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade, apesar das medidas adotadas pelos dirigentes políticos para combater este flagelo; considerando que uma vida sem violência constitui um requisito fundamental à participação plena na sociedade e que, por isso, cumpre adotar medidas de combate à violência contra as mulheres;

K.

Considerando que a prostituição forçada é uma forma de violência que afeta especialmente quem está mais vulnerável, está principalmente relacionada com redes de crime organizado e tráfico de seres humanos e constitui um obstáculo à igualdade entre mulheres e homens;

L.

Considerando que as mulheres se veem empurradas, pelas estruturas tradicionais e desincentivos fiscais, para uma situação de segundas fontes de rendimentos, que se manifesta por uma segregação vertical e horizontal do mercado de trabalho, uma carreira pessoal fragmentada e desigualdades salariais entre mulheres e homens; que, além disso, as tarefas domésticas, de assistência a crianças e de prestação de cuidados a idosos e a outras pessoas a cargo não remuneradas são, na maior parte dos casos, desempenhadas por mulheres, deixando-lhes muito pouco tempo disponível para se dedicarem a uma atividade remunerada, o que, por sua vez, conduz a pensões de reforma bastante reduzidas, pelo que a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar deve igualmente continuar a ser promovida através de medidas concretas, a fim de poder atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020, sendo sobretudo necessária uma maior participação dos homens;

M.

Considerando que a taxa de emprego feminino é de 63 % ou de 53,5 % se o emprego for medido em equivalentes a tempo inteiro (29); considerando que a diferença salarial entre homens e mulheres é de 16,4 % e que a diferença de pensões de reforma é, em média, de 39 %; considerando que a participação das mulheres no mercado de trabalho nem sempre se traduz em influência, sendo as posições de poder e de decisão ocupadas principalmente por homens, o que limita as mulheres nas suas possibilidades de exercício da sua influência e representa um défice democrático no processo de decisão, já que as mulheres representam metade da população; considerando que a promoção da igualdade dos géneros vai além da proibição da discriminação em razão do género e que as ações positivas a favor das mulheres se revelaram fundamentais para a sua plena integração no mercado de trabalho, no processo de decisões políticas e económicas e na sociedade em geral; considerando que a exclusão das mulheres de posições de poder e de órgãos de decisão tem um efeito negativo na sua capacidade de influenciar tanto o seu próprio desenvolvimento e emancipação como o desenvolvimento da sociedade;

N.

Considerando que a utilização de quotas por género e de listas alternadas de candidatos femininos e masculinos na tomada de decisões políticas revelou tratar-se de ferramentas muito eficazes na abordagem da discriminação e dos desequilíbrios de poder entre mulheres e homens e na melhoria da representação democrática nos órgãos políticos decisórios;

O.

Considerando que o fracasso na promoção de políticas que proporcionem um equilíbrio entre vida profissional e vida privada, a promoção insuficiente de horários de trabalho flexíveis, nomeadamente entre os homens, e a reduzida taxa de recurso à licença parental e de paternidade criam obstáculos significativos à independência económica das mulheres e à partilha mais equitativa das responsabilidades familiares e domésticas;

P.

Considerando que o rosto da pobreza na Europa é desproporcionalmente feminino, incluindo em particular mães solteiras, mulheres com deficiência, mulheres jovens ou idosas, migrantes e mulheres de minorias étnicas, todas elas vítimas da pobreza e da exclusão social, o que é agravado pela crise económica e por certas medidas específicas de austeridade, que não deveriam justificar a negligência dos objetivos em prol da igualdade, bem como por empregos precários, por empregos a tempo parcial, por baixos salários e pensões, pela dificuldade de acesso a serviços sociais e de saúde básicos e pela extinção de postos de trabalho, nomeadamente no setor público e em serviços na área da assistência e dos cuidados, situação esta que torna a perspetiva da igualdade de género cada vez mais importante;

Q.

Considerando que as mulheres das zonas rurais estão mais sujeitas a discriminação múltipla e a estereótipos de género do que as mulheres das zonas urbanas, e que a taxa de emprego das primeiras é muito mais baixa do que a das mulheres que residem em cidades; que as zonas rurais são afetadas pela falta de oportunidades de emprego de elevada qualidade; que, além disso, um grande número de mulheres nas zonas rurais nunca trabalha no mercado de trabalho oficial, pelo que não se encontram registadas como desempregadas nem são incluídas nas estatísticas sobre desemprego, o que gera problemas financeiros e jurídicos específicos em relação ao direito à licença de maternidade e à baixa por doença, à aquisição de direitos de pensão e ao acesso à segurança social, bem como problemas em caso de divórcio;

R.

Considerando que os papéis tradicionais dos géneros e os estereótipos continuam a ter uma grande influência na divisão de tarefas entre mulheres e homens em casa, na educação, na carreira profissional, no trabalho e na sociedade em geral;

S.

Considerando que os estereótipos de género e as estruturas tradicionais têm um efeito negativo na saúde e que o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva, assim como os direitos a ela associados, constituem direitos humanos fundamentais, pelo que nunca devem ser restringidos; que o direito ao controlo do próprio corpo e à autodeterminação é uma condição prévia para a igualdade global;

T.

Considerando que um em cada seis casais em todo o mundo enfrenta algum tipo de problema de infertilidade; que a Comissão deve apresentar uma nova análise comparativa da reprodução medicamente assistida na UE, visto que o estudo de 2008 (SANCO/2008/C6/051), que na altura revelou uma desigualdade significativa no acesso ao tratamento da infertilidade, se encontra desatualizado;

U.

Considerando que ainda existe segregação em instituições de ensino com base no género e que, muitas vezes, os materiais educativos contêm estereótipos que contribuem para perpetuar a divisão dos papéis tradicionais atribuídos a raparigas e rapazes, o que influencia negativamente as suas possibilidades de escolha; considerando que estes papéis padronizados são ainda reforçados pelas representações e pela imagem da mulher transmitida pelos meios de comunicação, pela informação disponibilizada na Internet e pela publicidade;

V.

Considerando que os transexuais são hoje em dia frequentemente confrontados com discriminação, assédio e violência na UE devido à sua identidade de género ou à sua expressão de género;

W.

Considerando que a UE tem uma responsabilidade e um exemplo a dar no que respeita à igualdade dos géneros e aos direitos da mulher, que deveriam constituir preocupações centrais das suas ações externas; que a igualdade de direitos entre mulheres e homens, o combate à violência de género e a emancipação da mulher são necessários para atingir os objetivos internacionais de desenvolvimento e para prosseguir uma política europeia externa, de cooperação para o desenvolvimento e de comércio internacional de sucesso; que as mulheres, além de serem mais vulneráveis aos efeitos da energia, do ambiente e das alterações climáticas, são igualmente intervenientes eficazes no que se refere às estratégias de atenuação e adaptação, bem como enquanto motores de um modelo de crescimento equitativo e sustentável;

X.

Considerando que os mecanismos institucionais constituem uma base necessária para a concretização do princípio da igualdade de género; considerando, além disso, que a igualdade de género deve ser tratada como um aspeto importante e transversal, juntamente com os conceitos de integração da perspetiva de género, orçamentação de género e avaliação do impacto sobre os géneros, para todos os domínios políticos da UE e dos seus Estados-Membros;

Y.

Considerando que os dados desagregados por género constituem um instrumento essencial para alcançar um verdadeiro progresso e avaliar com eficácia os resultados;

Z.

Considerando que, em anos recentes, os movimentos contrários à igualdade dos géneros têm conquistado o domínio público num conjunto de Estados-Membros, numa tentativa de reforçar os papéis tradicionais de género e de colocar em causa as realizações alcançadas no domínio da igualdade de direitos;

AA.

Considerando que os desafios existentes e a experiência adquirida demonstram que a falta de coerência entre as políticas aplicadas em diferentes áreas prejudicou no passado a realização da igualdade entre mulheres e homens e que há necessidade de uma disponibilização de recursos adequados, de maior coordenação, divulgação e promoção dos direitos das mulheres, tendo em conta as diferentes realidades;

Recomendações gerais

1.

Exorta a Comissão a elaborar e a adotar uma nova estratégia específica para os direitos da mulher e a igualdade dos géneros na Europa, que vise criar a igualdade de oportunidades com base nas áreas prioritárias da anterior estratégia tendo em vista pôr termo a todas as formas de discriminação a que as mulheres estão expostas no mercado de trabalho, nos salários, nas pensões de reforma, no processo de decisão, no acesso a bens e serviços, na conciliação entre a vida familiar e profissional, bem como a todas as formas de violência contra as mulheres, e a eliminar as práticas e estruturas discriminatórias relacionadas com o género; salienta que a nova estratégia para os direitos da mulher e a igualdade dos géneros deve ter em devida conta as formas múltiplas e intersetoriais de discriminação, como referidas no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que têm fatores subjacentes comuns, mas afetam as mulheres de modos diferentes, e desenvolver medidas específicas para reforçar os direitos de diferentes grupos de mulheres, incluindo mulheres com deficiência, mulheres migrantes e das minorias étnicas, mulheres ciganas, mulheres idosas, mães solteiras e LGBTI;

2.

Solicita também à Comissão que desenvolva medidas destinadas a eliminar a discriminação de todas as mulheres em todas as suas variantes no quadro de uma estratégia mais ampla contra a discriminação e de um roteiro LGBTI distinto e separado; neste contexto, insta o Conselho a adotar, o mais rapidamente possível, uma posição comum relativamente à proposta de Diretiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade, género ou orientação sexual, bloqueada desde a sua aprovação no Parlamento em abril de 2009;

3.

Lamenta que a Estratégia para a Igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 não aborde especificamente a questão da deficiência, apesar de as mulheres com deficiência se encontrarem muitas vezes numa posição bastante mais desfavorecida do que a dos homens com deficiência e estarem mais frequentemente expostas ao risco de pobreza e de exclusão social; insta, por conseguinte, a Comissão a dar resposta às necessidades das mulheres portadoras de deficiência com vista a assegurar uma maior participação no mercado de trabalho; neste contexto, lamenta também o facto de a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 não incluir uma perspetiva de género integrada nem um capítulo separado sobre políticas específicas em função do género no domínio da deficiência;

4.

Insta a Comissão, a sociedade civil e os parceiros sociais a participarem de forma estruturada no desenvolvimento e na avaliação contínua da referida estratégia;

5.

Apela aos Estados-Membros para que reforcem e executem o pleno exercício de negociação coletiva no setor privado e público, enquanto instrumento indispensável para a regulamentação das relações de trabalho, combatendo, assim, as discriminações salariais e promovendo a igualdade;

6.

Solicita à Comissão que, ao avaliar a aplicação da Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, tenha em conta casos de discriminação;

7.

Convida a Comissão a clarificar o papel que a UE pretende desempenhar no mundo e em colaboração com os Estados-Membros, incluindo as suas autoridades competentes, relativamente à promoção da igualdade de géneros, no interior ou no exterior das fronteiras da União, e a perseguir esses objetivos, tanto através do conceito de integração da perspetiva de género em todos os domínios, como de medidas específicas concretas; realça a necessidade de integrar a perspetiva de género e o combate à violência de género na política externa, na política de cooperação para o desenvolvimento e na política de comércio internacional da União Europeia, bem como de assegurar os instrumentos financeiros e os recursos humanos necessários;

8.

Lamenta, mais uma vez, que a Estratégia 2020 não tenha incluído satisfatoriamente a perspetiva de género, pelo que exorta a Comissão e o Conselho a assegurarem que a igualdade dos géneros seja integrada em todos os programas, ações e iniciativas adotadas no quadro da referida estratégia, bem como a introduzirem na Estratégia um pilar específico para a igualdade entre mulheres e homens, a considerarem os objetivos da futura estratégia como um elemento do Semestre Europeu e a introduzirem nas recomendações específicas a cada país e na análise anual do crescimento uma perspetiva de género;

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem, analisarem e publicarem dados estatísticos fiáveis discriminados por género e indicadores de igualdade de género em todos os domínios de intervenção e a todos os níveis de governação, no seguimento do trabalho desenvolvido pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a fim de avaliar a conceção e aplicação das estratégias para a igualdade de género na UE e nos Estados-Membros, a atualizarem esses estratégias e a avaliarem a aplicação da integração das questões de género em todas as políticas da União e nacionais e, se possível, a desagregarem ainda mais esses dados em termos de raça ou origem étnica, religião ou crença e deficiência, a fim de permitir uma análise intersectorial em todos os domínios de intervenção, documentando, desta forma, a discriminação múltipla sofrida por determinados grupos de mulheres; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a darem início a avaliações do impacto em termos de género das políticas dos Estados-Membros, nomeadamente quando estes propõem reformas laborais e dos sistemas de pensões;

10.

Convida a Comissão a elaborar a estratégia sob a forma de um plano de ação concreto, com uma clara identificação de responsáveis, que deverá contemplar especialmente as sugestões específicas que seguidamente se enunciam nos domínios da violência contra as mulheres, trabalho e tempo, mulheres em cargos de poder e nos processos decisórios, recursos financeiros, saúde, conhecimento, educação e meios de comunicação, perspetiva global, mecanismos institucionais e integração da perspetiva de género; sublinha a necessidade de introduzir, se for caso disso e no pleno respeito pelas competências da UE, medidas legislativas que visem reforçar o quadro jurídico em matéria de igualdade dos géneros;

Violência contra as mulheres e violência baseada no género

11.

Exorta a Comissão, como já o tinha feito na sua resolução de 25 de fevereiro de 2014, que continha recomendações sobre o combate à violência contra as mulheres, a apresentar uma proposta de ato legislativo que garanta simultaneamente um sistema coerente de levantamento de dados estatísticos e uma abordagem reforçada dos Estados-Membros na prevenção e repressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e permita um acesso fácil à justiça;

12.

Solicita à Comissão que a futura estratégia inclua uma definição de violência de género em consonância com o disposto na Diretiva 2012/29/UE e que apresente, assim que possível, uma estratégia global em matéria de violência de género contra mulheres e raparigas, que inclua um ato legislativo vinculativo; convida o Conselho a aplicar a cláusula «passerelle» através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência com base no género como um dos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE;

13.

Solicita à Comissão que analise a possibilidade de a UE aderir à Convenção de Istambul, que dê início ao processo com a brevidade possível e que promova, através da nova estratégia, a ratificação da Convenção de Istambul pelos Estados-Membros e se empenhe ativamente no combate da violência contra as mulheres e raparigas; solicita aos Estados-Membros que assinem e ratifiquem a Convenção de Istambul o mais brevemente possível;

14.

Insta novamente a Comissão a declarar 2016 como o Ano Europeu de Combate à Violência contra as Mulheres e Raparigas, durante o qual se deve dar prioridade à promoção de estratégias abrangentes e efetivas com vista a reduzir significativamente a violência contra as mulheres e raparigas;

15.

Convida a UE a apoiar os Estados-Membros na elaboração de campanhas e estratégias contra o assédio quotidiano das mulheres no espaço público, partilhando as melhores práticas entre os Estados-Membros;

16.

Considera que é urgente uma nova supervisão da transposição e aplicação das diretivas sobre as normas mínimas para salvaguarda dos direitos, do apoio e da proteção das vítimas de crimes, do regulamento sobre reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e da diretiva sobre a decisão europeia de proteção até 2015 e para além desta data;

17.

Exorta a Comissão a criar campanhas de «tolerância zero» no âmbito da estratégia e a apoiar os Estados-Membros a sensibilizarem a sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e a promoverem campanhas de sensibilização anual sobre as origens da violência e dos maus-tratos e sobre a prevenção, o acesso à justiça e o apoio às vítimas; sublinha a importância de incluir a sociedade no seu conjunto, e mais especificamente homens e rapazes, no combate à violência contra mulheres; insta, além disso, a Comissão a dar seguimento às suas iniciativas de combate às mutilações genitais femininas;

18.

Salienta que, para combater eficazmente a violência contra as mulheres e a impunidade, é necessária uma mudança de atitude para com as mulheres e as raparigas na sociedade, dado que as mulheres são representadas, com demasiada frequência, em papéis subordinados, e a violência contra elas é, demasiadas vezes, tolerada ou desvalorizada; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na prevenção e combate à violência, nas suas múltiplas expressões, e às suas múltiplas causas mais profundas, e na proteção de mulheres vítimas de maus-tratos, e a adotar medidas específicas em cada uma das suas vertentes, incluindo um maior apoio aos abrigos para mulheres e às organizações que trabalham em prol de mulheres vítimas de violência baseada no género e medidas de prevenção, como o combate aos estereótipos de género e às atitudes socioculturais discriminatórias desde a mais tenra idade e a punição dos agressores;

19.

Observa que a feminização da pobreza pode ter como consequência um aumento do tráfico de mulheres, da exploração sexual e da prostituição forçada, bem como um aumento da dependência financeira das mulheres; exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem os motivos que levam as mulheres a dedicar-se à prostituição e as formas para desencorajar a procura; realça a importância de programas para mulheres que pretendem sair da prostituição;

20.

Insiste na importância da formação sistemática de pessoal qualificado que tome a cargo as mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica; considera que essa formação é indispensável para os intervenientes de primeira e segunda linha que incluem os serviços de emergência social, médica, de proteção civil e de polícia;

21.

Insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Diretiva 2011/36/CE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos, exortando a Comissão a avaliar e a acompanhar essa aplicação, bem como a identificar as melhores práticas a partilhar entre Estados-Membros, tendo em vista a adoção de uma nova estratégia de combate ao tráfico de seres humanos, após o termo da atual estratégia em 2016, que deve incluir uma perspetiva de género e dar prioridade aos direitos das vítimas de tráfico, com um pilar específico sobre o tráfico para exploração sexual e com particular incidência em novos métodos de tráfico que se estão a desenvolver à medida que métodos mais estabelecidos são abandonados, bem como a assegurar que todas as políticas, orçamentos e resultados dos Estados-Membros no âmbito do desenvolvimento da estratégia sejam transparentes e acessíveis;

22.

Insta a Comissão a ajudar os Estados-Membros a assegurarem que as vítimas de perseguição possam beneficiar da proteção garantida por medidas existentes, tais como a decisão europeia de proteção, o regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e a diretiva da UE relativa às vítimas, quando se deslocarem de um Estado-Membro para outro, bem como a considerar novas medidas para melhorar a proteção das vítimas de perseguição, tendo em conta que os dados demonstram que 18 % das mulheres na UE foram vítimas de perseguição desde os 15 anos e que uma em cada cinco vítimas de perseguição afirmou que este comportamento abusivo se manteve durante dois anos ou mais (30);

23.

Convida a Comissão a apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros na elaboração dos seus planos de ação para a igualdade dos géneros, prestando especial atenção a novas formas de violência contra as mulheres e raparigas, como o assédio em linha (cyberharassment), a perseguição em linha (cyberstalking) (31) e a ciberintimidação (cyberbullying), e a proceder a uma avaliação contínua; sublinha ainda, neste contexto, a importância da íntima colaboração com a sociedade civil, a fim de identificar mais precocemente os problemas e de os combater de forma mais eficaz;

24.

Exorta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros permitam o reconhecimento legal pleno do género preferido por uma pessoa, incluindo a alteração do primeiro nome, do número de segurança social e de outros indicadores de género em documentos de identificação;

25.

Solicita, uma vez mais, à Comissão que estabeleça, assim que possível, nas instalações do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, um Observatório Europeu da Violência Contra as Mulheres, gerido por um coordenador da UE para a prevenção da violência contra as mulheres e raparigas;

Trabalho e tempo

26.

Exorta a Comissão a prestar especial atenção, na nova estratégia, às diferentes possibilidades de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar; lamenta, neste contexto, o atraso nas negociações relativas à adoção da diretiva sobre a proteção da maternidade, reiterando a plena vontade do Parlamento de cooperar; insta, entretanto, os Estados-Membros a salvaguardarem os direitos de maternidade, a tomarem medidas para impedir o despedimento abusivo de funcionárias durante a gravidez e a protegerem as mulheres e os homens com responsabilidades na prestação de cuidados contra o despedimento abusivo;

27.

Lamenta que, apesar do financiamento disponível a nível da UE, alguns Estados-Membros tenham efetuado cortes orçamentais que afetam a disponibilidade, a qualidade e os custos dos serviços de guarda de crianças, prejudicando a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, que afeta especialmente as mulheres; insta a Comissão a supervisionar a concretização das metas de Barcelona e a continuar a apoiar os Estados-Membros na criação de estruturas de acolhimento à infância de elevada qualidade e a preços acessíveis, com períodos de funcionamento adequados, bem como a desenvolver novas metas no domínio das estruturas de acolhimento de crianças; sublinha, a este respeito, a importância de aumentar a disponibilidade, qualidade e acessibilidade da assistência e cuidados a preços acessíveis para crianças, idosos e pessoas com necessidade de cuidados especiais, incluindo cuidados a pessoas dependentes, garantindo que a disponibilidade de tais serviços seja compatível com os horários de trabalho a tempo inteiro para mulheres e homens; observa que a melhoria da oferta de infantários e de creches depende não só das políticas públicas, mas também de incentivos aos empregadores para oferecer essas soluções;

28.

Realça a importância de formas de trabalho flexíveis que viabilizem a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar de homens e mulheres, desde que o trabalhador faça a sua escolha livremente, e encarrega a Comissão de coordenar e incentivar o intercâmbio de boas práticas; salienta, neste contexto, a necessidade de campanhas de sensibilização para a repartição equitativa das tarefas domésticas e da prestação de cuidados e assistência, para a participação dos homens e a introdução de uma licença paternal de, pelo menos, 10 dias, assim como a criação de uma licença parental, acessível a ambos os progenitores, mas com fortes incentivos para os pais, como uma licença parental não transferível; salienta que uma licença parental equitativa beneficia todos os membros da família e pode funcionar como incentivo para reduzir a discriminação associada à licença parental;

29.

Apela à adoção das medidas necessárias com vista a promover o aumento das taxas de emprego entre as mulheres, nomeadamente serviços de cuidados e acolhimento de crianças a preços acessíveis, regimes adequados de licença de maternidade, de paternidade e de licença parental, bem como flexibilidade nos horários e no local de trabalho; salienta a importância de condições de trabalho boas e seguras que permitam às mulheres e aos homens conciliar o trabalho e a vida privada e insta a Comissão a coordenar e promover o reforço dos direitos laborais com vista a aumentar a igualdade de géneros; destaca que a melhoria do equilíbrio entre a vida familiar, pessoal e laboral é um elemento importante para a recuperação da economia, uma demografia sustentável e o bem-estar pessoal e social, assinalando que uma participação equitativa das mulheres e dos homens no mercado de trabalho poderia aumentar significativamente o potencial económico da UE, assegurando o seu caráter equitativo e inclusivo; realça que, de acordo com as previsões da OCDE, uma convergência total das taxas de participação significaria um aumento de 12,4 % do PIB por habitante até 2030; assinala que, embora o trabalho a tempo parcial, maioritariamente exercido por mulheres possa facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, não deixa de ser verdade que também pressupõe menos oportunidades para ter uma carreira, salários e pensões mais baixas, subutilização do capital humano e, por conseguinte, menos crescimento económico e prosperidade;

30.

Destaca a importância de solicitar ao IEIG que recolha dados abrangentes e discriminados por género relativamente à divisão do tempo dedicado à prestação de cuidados e assistência e às tarefas domésticas, assim como aos tempos livres, com vista a uma avaliação regular;

31.

Recomenda que, à medida que a composição e a definição das famílias se altera ao longo do tempo, as leis relativas à família e ao trabalho se tornem mais abrangentes no que respeita às famílias monoparentais e às famílias LGBT;

32.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a voz das mulheres no diálogo social e a representação das mulheres nos sindicatos afetos a todos os setores;

33.

Convida a Comissão, no âmbito da estratégia, a promover junto dos Estados-Membros a ratificação da Convenção n.o 189 da Organização Internacional do Trabalho, a fim de reforçar os direitos dos europeus que se ocupam do trabalho doméstico e da prestação de cuidados;

34.

Exorta a Comissão a apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros na criação de incentivos para as entidades patronais, de molde que transformem o trabalho não declarado em trabalho declarado; destaca os elevados níveis de trabalho não declarado que se podem observar especialmente em setores nos quais predominam as mulheres, tais como o trabalho doméstico para particulares; insta os Estados-Membros a combaterem o trabalho precário e não declarado das mulheres, que contribui para a completa desregulação das estruturas salariais das mulheres, causando um aumento da pobreza entre estas, principalmente na fase mais tardia da vida com um impacto negativo na segurança social das mulheres e nos níveis de PIB da UE, e a garantirem uma proteção social adequada a todos os trabalhadores; exorta ao rápido estabelecimento da Plataforma Europeia para prevenir e detetar mais facilmente o trabalho não declarado;

35.

Salienta que a feminização da pobreza é o resultado de vários fatores, como as interrupções de carreira feitas pelas mulheres, as disparidades salariais (16,4 %), as disparidades ao nível das pensões (39 %), as desigualdades entre os géneros na progressão na carreira, o facto de os empregos das mulheres serem frequentemente regidos por contratos atípicos (nomeadamente tempos parciais involuntários, trabalho temporário ou contratos sem especificação de horário), a ausência de estatuto em termos de segurança social para os cônjuges que colaboram com trabalhadores independentes e a pobreza nos agregados familiares sustentados por mães solteiras; salienta que uma redução dos níveis de pobreza em 20 milhões de pessoas até 2020 pode ser alcançada através de políticas de combate à pobreza e à discriminação sustentadas pela integração da perspetiva de género, de programas de ação que dediquem especial atenção às mulheres carenciadas e que sejam apoiados por medidas de combate à pobreza das mulheres, bem como da melhoria das condições de trabalho nos sectores de baixo rendimento em que as mulheres estão sobrerrepresentadas; salienta que a múltipla discriminação enfrentada pelas mulheres por motivos de deficiência, origem racial ou étnica, situação socioeconómica, identidade de género, bem como outros fatores, contribuem para feminização da pobreza; realça a importância de monitorizar os efeitos de género da tributação e dos modelos de organização do tempo de trabalho nas mulheres e nas famílias;

36.

Espera que a Comissão tome todas as medidas à sua disposição para fazer aplicar todos os aspetos das diretivas da UE relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, incluindo os parceiros sociais que negoceiam as convenções coletivas, e que incentive o diálogo com os parceiros sociais sobre questões como a transparência na remuneração, as condições dos contratos a tempo parcial e a termo certo para as mulheres, bem como a participação destas em setores «verdes» e inovadores; salienta que as pensões são um fator importante de independência económica dos seus beneficiários e que as disparidades nas pensões refletem as desvantagens acumuladas de uma carreira num mercado de trabalho discriminatório em termos de género; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para reduzir as disparidades nas pensões de reforma em função do género como consequência direta da disparidade salarial entre homens e mulheres, bem como a avaliarem o impacto dos novos regimes de pensões nas mulheres, conferindo especial atenção aos contratos a tempo parcial e atípicos;

37.

Realça a importância de efetuar uma sensibilização para o conceito de propriedade partilhada a nível da UE com o objetivo de garantir que os direitos das mulheres no setor agrícola sejam totalmente reconhecidos; insta a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem para a promoção de uma estratégia que conduziria à criação de emprego para as mulheres nas zonas rurais e, implicitamente, a garantirem pensões dignas para as mulheres reformadas na UE que vivem em condições precárias, e requer apoio para os esforços políticos que visam reforçar o papel da mulher na agricultura e a sua adequada representação em todos os fóruns políticos, económicos e sociais do setor agrícola;

38.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a atenderem aos obstáculos socioeconómicos enfrentados por mulheres em circunstâncias específicas, como acontece nas zonas rurais, em setores dominados pelos homens, na velhice, e por mulheres com deficiência; realça que a maior precarização do emprego feminino em relação ao masculino se mantém constante e que a insegurança no emprego aumentou em resultado da crise, manifestando a sua preocupação quanto ao número e à proporção de mulheres que estão sujeitas à pobreza no trabalho; considera que, a fim de favorecer a reinserção das mulheres no mundo laboral, são necessárias soluções políticas com múltiplas dimensões que integrem a aprendizagem ao longo da vida, o combate ao trabalho precário e a promoção do trabalho com direitos e práticas diferenciadas de organização do trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a integração de uma perspetiva de género em todos os programas de criação de emprego, criando empregos de elevada qualidade em conformidade com a agenda do trabalho digno da OIT;

39.

Salienta que o crescimento económico e a competitividade na UE dependem do facto de se conseguir colmatar o fosso entre os níveis de educação das mulheres (60 % dos licenciados na Europa são mulheres) e da sua participação e posição no mercado de trabalho; salienta a necessidade de combater todos os aspetos da segregação horizontal e vertical, na medida em que essa segregação limita o emprego das mulheres em determinados setores e as exclui dos níveis mais elevados das hierarquias empresariais; salienta que a legislação em vigor que inclui ações positivas, em especial no setor público de alguns Estados-Membros, reforçou a igualdade dos géneros no tocante ao ingresso no mercado de trabalho, mas que este facto deve ser alargado a todos os níveis das carreiras;

Participação das mulheres nos processos de decisão e empreendedorismo feminino

40.

Salienta que o maior aumento, de longe, da percentagem de mulheres nos conselhos de administração das empresas se registou nos países que já adotaram uma legislação de quotas obrigatórias e que, nos Estados-Membros onde não foram adotadas medidas obrigatórias, as empresas estão ainda muito longe de alcançar um equilíbrio de género aceitável; salienta a necessidade de fomentar procedimentos transparentes para a nomeação de mulheres para cargos não executivos em conselhos de administração de empresas cotadas em bolsa; encoraja o setor público e o privado a preverem regimes voluntários para a promoção das mulheres em cargos de gestão; solicita à Comissão que inclua na estratégia medidas concretas relativamente à representação equitativa de mulheres e homens nos cargos de liderança e que apoie o Conselho nas negociações para a adoção da diretiva relativa a uma representação equilibrada de ambos os sexos nos conselhos não executivos; solicita ao Conselho que adote uma posição comum com a brevidade possível sobre esta proposta de diretiva;

41.

Insta a Comissão a criar incentivos para os Estados-Membros que permitam criar uma representação mais equilibrada de mulheres e homens nos conselhos municipais, parlamentos nacionais e regionais e no Parlamento Europeu, sublinhando a importância de dispor de listas eleitorais equilibradas do ponto de vista do género encabeçadas de forma alternada por nomes de ambos os sexos; destaca a importância das quotas para aumentar a presença feminina no processo de decisões políticas; solicita que todas as instituições da UE tomem medidas internas para aumentar a igualdade nos seus próprios órgãos de decisão, propondo uma mulher e um homem para altos cargos da UE; considera que a igualdade deveria ser um requisito para a Comissão e que a nomeação de uma Comissão com base na igualdade é um importante indicador do futuro trabalho no domínio da igualdade;

42.

Denuncia que existe um desequilíbrio na participação das mulheres e dos homens no processo de decisão nos âmbitos político, público e económico e que os obstáculos à representação das mulheres podem ser imputados a uma combinação de discriminação com base no género e de comportamentos estereotipados que tendem a persistir nas empresas, na política e na sociedade; salienta que as mulheres representam 60 % dos novos licenciados mas encontram-se sub-representadas em certos setores, como o científico e da investigação; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que sensibilizem as mulheres para as possibilidades de formação e que lhes garantam as mesmas oportunidades que aos homens no acesso à profissão e à possibilidade de aí fazerem carreira; observa que a progressão das mulheres na carreira não é, em geral, significativa; insta os Estados-Membros a encorajarem e apoiarem as mulheres a terem carreiras de sucesso através de ações positivas como programas de criação de redes e de orientação, da criação de condições adequadas e da garantia de oportunidades iguais às dos homens, em todas as idades, em matéria de formação, progressão na carreira, aquisição de novas competências e reconversão profissional; salienta a importância de as políticas que visam a igualdade entre mulheres e homens no emprego reconhecerem as potenciais vulnerabilidades das mulheres em cargos de topo; salienta que a Comissão deveria promover políticas contra o assédio no local de trabalho (32);

43.

Salienta que as mulheres representam 52 % da população europeia, mas somente um terço dos trabalhadores independentes ou dos fundadores de empresas na UE; sublinha a importância de programas de promoção para empresárias e mulheres nos meios científicos e académicos e exorta a UE a apoiá-los de forma mais concreta; insta a Comissão a analisar a forma como as mulheres podem ser motivadas para a criação de empresas e a elaborar propostas nesta matéria; considera ser conveniente dar a conhecer às mulheres dos meios científicos e académicos e a potenciais empresárias os programas de apoio e as oportunidades de financiamento; incentiva os Estados-Membros a promoverem medidas e ações que visem apoiar e aconselhar as mulheres que decidam tornar-se empresárias e a incentivarem o empreendedorismo das mulheres, a facilitarem o acesso ao crédito e a outro tipo de apoio e a reduzirem a burocracia e outros obstáculos à criação de novas empresas pelas mulheres;

Recursos financeiros

44.

Chama, mais uma vez, a atenção para o facto de se manter uma disparidade salarial entre géneros que não foi praticamente reduzida nos últimos anos; salienta que a disparidade salarial entre homens e mulheres decorre de uma participação insuficiente das mulheres no mercado de trabalho, de uma segregação vertical e horizontal e do facto de os setores em que as mulheres estão mais representadas se caracterizarem frequentemente por remunerações inferiores; solicita à Comissão que supervisione a aplicação da Diretiva 2006/54/CE e apresente medidas específicas que tenham em conta as diferenças salariais estruturais, quer a nível legislativo, quer não legislativo, por forma a assegurar a transparência dos salários e a aplicar sanções, reduzindo assim as diferenças salariais entre homens e mulheres, com apresentação de relatórios anuais sobre os progressos alcançados; incentiva os Estados-Membros a reconhecerem o potencial da recente Diretiva relativa aos contratos públicos como instrumento de promoção e de reforço da política de integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres mediante a possibilidade de fixação de requisitos com base na legislação em vigor nos Estados-Membros sobre a igualdade de tratamento e a igualdade dos géneros como pré-requisitos para a adjudicação de contratos públicos, se for caso disso; insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem se as cláusulas sociais nos contratos públicos podem ser utilizadas como potencial ferramenta para reforçar as políticas de inclusão social; assinala que a legislação da UE em matéria de concorrência tem de ser respeitada ao desenvolver esta ideia;

45.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em consideração os desenvolvimentos demográficos e as alterações da dimensão e composição dos agregados familiares ao elaborarem políticas orçamentais, regimes de segurança social e serviços públicos;

46.

Exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros no combate à pobreza que afeta sobretudo mães solteiras e que foi agravada pela crise, provocando uma maior exclusão social;

47.

Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a recorrerem de forma acrescida aos Fundos Estruturais para investimentos em serviços públicos de acolhimento de crianças e de idosos, enquanto estratégia central para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho;

48.

Reitera que a Diretiva 2006/54/CE, na sua forma atual, não é suficientemente eficaz para fazer face às disparidades salariais entre homens e mulheres e para alcançar o objetivo da igualdade de género em matéria de emprego e de trabalho; exorta a Comissão a rever sem demora esta Diretiva;

49.

Considera que as políticas e instrumentos que visam combater o desemprego dos jovens, como a Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, devem responder às necessidades específicas dos rapazes e das raparigas a fim de lhes permitir aceder ao mercado de trabalho; recorda que a percentagem das raparigas que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) é superior à dos rapazes; apela, ainda, à recolha de dados repartidos por género no domínio do desemprego dos jovens, a fim de permitir o desenvolvimento de políticas específicas e baseadas em dados reais;

50.

Exorta a Comissão a alinhar tanto o pacote definido em 2014 como a garantia da juventude com as necessidades específicas das mulheres e das raparigas;

51.

Sublinha a importância do intercâmbio de exemplos de boas práticas e iniciativas, com vista a contrariar a tendência para a perda de qualificações das mulheres, melhorar o seu nível de estudos ou facilitar uma formação que lhes permita reintegrar o mercado de trabalho após se terem dedicado exclusivamente ao cuidado dos filhos ou de outras pessoas a seu cargo; realça também a importância de melhorar e facilitar o reconhecimento de diplomas e qualificações, a fim de evitar que mulheres altamente qualificadas vejam as suas capacidades subutilizadas, o que sucede frequentemente no caso das mulheres migrantes;

Saúde

52.

Exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros a garantirem serviços de elevada qualidade, geograficamente adequados e acessíveis no domínio da saúde sexual e reprodutiva e respetivos direitos, aborto e contraceção seguros e legais, assim como a prestação de cuidados de saúde em geral;

53.

Exorta a Comissão a incluir a saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos na próxima estratégia da UE em matéria de saúde, com vista a assegurar a igualdade entre mulheres e homens e a complementar as políticas nacionais de saúde reprodutiva e direitos conexos;

54.

Apela aos Estados-Membros para se concentrarem na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e nos métodos de prevenção, bem como na prevenção e na investigação, a fim de melhorar a deteção precoce de doenças como o cancro nas mulheres (cancro da mama, do colo do útero e dos ovários) através de controlos e exames (ginecológicos) frequentes;

55.

Reitera o apelo feito à Comissão e à Organização Mundial da Saúde para retirarem as perturbações associadas à identidade de género da lista de perturbações mentais e comportamentais e para assegurarem uma reclassificação que não assente na análise patológica aquando das negociações da 11.a versão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), bem como para garantirem que a diversidade de género na infância não seja considerada uma patologia;

56.

Reconhecendo a importância dos direitos sexuais e reprodutivos, insta a Comissão a criar modelos de boas práticas em matéria de educação sexual e relacional para os jovens em toda a Europa;

57.

Salienta a necessidade de a Comissão realizar uma auditoria de género, a fim de assegurar que as políticas de saúde da UE e a investigação financiada pela UE visam cada vez mais o estado de saúde das mulheres e os respetivos diagnósticos;

58.

Sublinha a importância de campanhas de sensibilização para os sintomas de doenças específicas de cada sexo, bem como para os papéis e estereótipos de género com influência na saúde, e exorta a Comissão a financiar projetos de investigação que tenham em conta questões de género;

59.

Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a promoverem o apoio (médico) da fertilidade como um direito individual e a porem fim à discriminação no acesso aos tratamentos de fertilidade e à reprodução assistida; sublinha, neste contexto, também a importância do apoio à adoção;

60.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a instituírem programas de educação sexual nas escolas, aconselhamento e acesso a métodos de contraceção para jovens;

Conhecimento, educação e meios de comunicação

61.

Exorta a Comissão a criar nos Estados-Membros incentivos para uma boa formação em termos de utilização dos meios de comunicação, para questionamento dos estereótipos e das estruturas, e a partilhar exemplos de boas práticas para identificação de formas de manifestação dos estereótipos de género nos materiais escolares utilizados até à data; convida, neste contexto, a Comissão a apoiar programas de sensibilização para os estereótipos, o sexismo e os papéis de género tradicionais na área do ensino e dos meios de comunicação social, assim como a realizar campanhas que visem a promoção de modelos femininos e masculinos positivos; realça, a esse respeito, que combater o «bullying» e os preconceitos contra as pessoas LGBTI nas escolas, seja de alunos, pais ou professores, deve fazer parte dos esforços da UE que visam combater os estereótipos de género; sublinha, neste contexto, a importância de uma formação pedagógica sensível ao género para o pessoal docente, por forma a permitir-lhe transmitir claramente as vantagens da igualdade de género e de uma sociedade diversificada;

62.

Insta os Estados-Membros, em especial as instâncias de regulação dos meios de comunicação social, a prestarem atenção ao espaço que é dado às mulheres, tanto quantitativa como qualitativamente, e a promoverem a representação de uma imagem equilibrada e não estereotipada das mulheres, que respeite a sua dignidade, a sua pluralidade de papéis e de identidades, e a garantirem que as comunicações audiovisuais comerciais não contenham discriminações com base no género, nem ofereçam imagens humilhantes da mulher, com especial incidência nos meios de comunicação social baseados na Internet, que visam frequentemente as mulheres e as raparigas; salienta que os Estados-Membros devem também melhorar o acesso das mulheres a oportunidades profissionais nos meios de comunicação e, em particular, a cargos de tomada de decisão; exorta a Comissão a sensibilizar os Estados-Membros para a necessidade de os meios de comunicação públicos assumirem o papel de exemplo na apresentação da diversidade; solicita que a Comissão e os Estados-Membros se empenhem de forma mais firme em pôr cobro aos estereótipos sexistas veiculados pelos meios de comunicação social e chama a atenção para medidas importantes incluídas no relatório do PE sobre a eliminação de estereótipos de género, aprovado em 2013;

63.

Chama a atenção para o papel decisivo da educação e da emancipação para combater os estereótipos de género e para pôr cobro à discriminação com base no género, bem como para o impacto positivo para as mulheres e para a sociedade e a economia, em geral; sublinha que é extremamente importante inculcar estes valores desde a mais tenra idade e realizar campanhas de sensibilização nos locais de trabalho e nos meios de comunicação, destacando o papel dos homens na promoção da igualdade, na distribuição equitativa das responsabilidades familiares e na conciliação do trabalho e da vida privada;

64.

Destaca que o respeito pela igualdade de género deveria ser considerado um critério para todos os projetos de cultura, educação e investigação financiados pela UE e solicita à Comissão que inclua no programa Horizonte 2020 uma área específica dedicada à investigação em matéria de género;

65.

Encarrega a Comissão da realização de um estudo sobre o impacto quotidiano da representação dos sexos na vida pública, nos meios de comunicação social e nos estabelecimentos de ensino, centrado especificamente no «bullying» nas escolas, nos discursos de incitamento ao ódio e na violência baseada no género;

66.

Exorta a Comissão a apoiar as campanhas e as iniciativas destinadas a promover a participação social ativa dos cidadãos na sociedade, sobretudo para as mulheres e as migrantes;

Perspetiva global

67.

Solicita que a Comissão garanta que, na cooperação europeia para o desenvolvimento, seja adotada uma abordagem alicerçada nos direitos humanos, dando particular destaque à igualdade de género, à emancipação da mulher, à luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e à erradicação do trabalho infantil; salienta que o acesso universal à saúde, nomeadamente à saúde sexual e reprodutiva e os direitos a ela associados, constitui um direito humano fundamental, destacando o direito a um acesso voluntário a serviços de planeamento familiar, incluindo prestação de cuidados no contexto de aborto seguro e legal, e a informações e esclarecimentos para redução da mortalidade materna e infantil e eliminação de todas as formas de violência em razão do género, nomeadamente mutilação genital feminina, casamentos de crianças, casamentos precoces e forçados, prática da interrupção seletiva da gravidez em função do sexo, esterilização coerciva e violação conjugal;

68.

Sublinha que é absolutamente necessário integrar a perspetiva de género em todos os elementos da programação sobre segurança alimentar, pois as mulheres são responsáveis por 80 % da agricultura na África;

69.

Exorta a Comissão, na sua política de alargamento e vizinhança e nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e das relações comerciais e diplomáticas, a envidar esforços tendo em vista introduzir um padrão que defina os direitos das mulheres como um direito humano e que torne o respeito pelos mesmos obrigatório e parte dos diálogos estruturados em todas as parcerias da UE e negociações bilaterais; destaca a importância de uma colaboração participativa com todos os intervenientes, sobretudo com as organizações operantes na defesa dos direitos da mulher e as organizações da sociedade civil e as associações governamentais regionais e locais, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento; exorta a Comissão a reconhecer que colocar as raparigas na linha da frente do desenvolvimento global permite garantir que os direitos humanos das raparigas sejam respeitados, promovidos e cumpridos, apelando à inclusão da «Declaração das Raparigas» e dos seus objetivos no centro da estratégia pós-2015 em matéria de igualdade de género; salienta a importância de realizar campanhas de informação e sensibilização nas comunidades em que estas violações dos direitos humanos baseadas no género se praticam;

70.

Insta a Comissão a promover a elaboração, pelos Estados-Membros, de um plano de ação com base nas Resoluções n.os 1325 e 1820 da ONU relativas às mulheres, à paz e à segurança; relembra à comunidade internacional as salvaguardas necessárias para as mulheres e as raparigas, nomeadamente a proteção contra a violação utilizada como arma de guerra e a prostituição forçada; condena veementemente o recurso persistente à violência sexual contra as mulheres como arma de guerra; salienta que é necessário fazer mais para garantir o respeito pela legislação internacional, a proteção das vítimas e o apoio psicológico para as mulheres e raparigas vítimas de violência em conflitos;

71.

Insiste em que a prestação de ajuda humanitária da UE e respetivos Estados-Membros não deve estar sujeita a restrições impostas por outros doadores no que respeita ao tratamento médico necessário, incluindo o acesso à interrupção segura da gravidez para mulheres e raparigas vítimas de violação durante conflitos armados;

72.

Realça a importância de uma política sensível ao género em matéria de asilo e de imigração, do reconhecimento da ameaça de mutilação genital como motivo para asilo e do estabelecimento de diretrizes nesse sentido, assim como da coordenação dos exemplos de boas práticas; sublinha ainda o caráter indispensável de um direito individual de residência, uma vez que, caso contrário, existiria um desequilíbrio de poder, especialmente no que diz respeito às mulheres migrantes em casos de violência doméstica; insta a Comissão a avaliar e identificar ações específicas que possam assegurar que os direitos das mulheres requerentes de asilo sejam reforçados e totalmente respeitados em todo o processo de pedido de asilo;

73.

Exorta a Comissão a recolher dados discriminados por sexo, com vista a poder proceder a uma avaliação do impacto das políticas climáticas, ambientais e energéticas sobre as mulheres;

74.

Assinala que, apesar de participarem consultores em matéria de género nas missões de gestão de crises, tanto de caráter militar como civil, em que a UE intervém, ainda falta aumentar a participação das mulheres nas operações e missões, em todos os níveis do processo de decisão e nas negociações dos processos de paz e reconstrução; insiste em que, para cada missão, seja definida uma estratégia relativa aos direitos das mulheres e à igualdade de género; entende ainda que deve ser integrado um capítulo específico sobre a igualdade de género no próximo Plano de Ação para os Direitos Humanos do SEAE; realça, neste contexto, a importância da cooperação contínua e intensa entre a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o SEAE;

Mecanismos institucionais e integração da perspetiva de género

75.

Convida a Comissão a promover a utilização da integração da perspetiva de género, da orçamentação de género e da avaliação do impacto nos géneros em todos os domínios e em relação a todas as propostas legislativas em todos os níveis de governação, contribuindo, assim, para objetivos concretos no domínio da igualdade de género; solicita que o Tribunal de Contas inclua também a perspetiva de género na avaliação da execução do orçamento da União; insta igualmente os Estados-Membros a introduzirem uma perspetiva de género nos seus processos orçamentais, a fim de analisarem os programas e políticas governamentais, os seus efeitos na afetação de recursos e o seu contributo para a igualdade entre homens e mulheres;

76.

Exorta ainda a Comissão a promover a cooperação entre os Estados-Membros, as organizações de defesa dos direitos da mulher e os parceiros sociais;

77.

Sublinha a importância do financiamento das organizações nacionais de igualdade de género e de combate à discriminação; insta a Comissão a controlar atentamente a eficácia dos organismos e procedimentos nacionais de tratamento de queixas aquando da aplicação das diretivas em matéria de igualdade dos géneros; exorta, neste contexto, a Comissão a apoiar a aplicação da Carta Europeia para a Igualdade entre Homens e Mulheres na Vida Local, bem como a continuidade das ONG, especialmente as organizações que defendem os direitos das mulheres e outras organizações operantes em prol das questões da igualdade de género, através de apoios financeiros adequados e previsíveis; apela ainda, neste contexto, à continuação do financiamento do programa Daphne e à continuação da sua visibilidade, sobretudo para continuar a permitir às organizações de defesa dos direitos das mulheres trabalhar no terreno nos Estados-Membros no âmbito da violência contra as mulheres;

78.

Destaca a importância da parceria entre a Comissão e o Parlamento e propõe, por conseguinte, que a Comissária responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de Género apresente à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros um relatório anual oral e escrito sobre os progressos alcançados — tanto na perspetiva da Comissão como na perspetiva dos Estados-Membros — adotando na elaboração do relatório uma abordagem específica por país, com informações específicas sobre cada Estado-Membro, em relação aos objetivos definidos na estratégia;

79.

Insta a Comissão a colaborar com o Parlamento Europeu e o Conselho e apela à realização de uma cimeira anual da UE sobre a igualdade de género e os direitos da mulher para identificar os progressos alcançados e renovar compromissos;

o

o o

80.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.

(2)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 1.

(3)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(4)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.

(5)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(6)  JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.

(7)  JO L 68 de 18.3.2010, p. 13.

(8)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(9)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(10)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(11)  JO C 130 de 30.4.2011, p. 4.

(12)  Anexo às Conclusões do Conselho de 7 de março de 2011.

(13)  JO C 166 de 3.7.1995, p. 92.

(14)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(15)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.

(16)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.

(17)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.

(18)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 1.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0050.

(20)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0375.

(21)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0074.

(22)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 79.

(23)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0073.

(24)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0045.

(25)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 75.

(26)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0488.

(27)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.

(28)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0128.

(29)  Comissão Europeia, Relatório sobre os progressos alcançados em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2012 (SWD(2013)0171), p. 8.

(30)  Violência contra as mulheres: estudo pan-europeu. Principais resultados — relatório da FRA pp. 83-84 e 92-93.

(31)  Violência contra as mulheres: estudo pan-europeu. Principais resultados — relatório da FRA, p. 87.

(32)  Violência contra as mulheres: um estudo pan-europeu. Principais resultados — relatório da FRA, p. 96.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/18


P8_TA(2015)0219

Direitos de propriedade intelectual em países terceiros

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre uma estratégia para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros (2014/2206(INI))

(2016/C 407/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 1 de julho de 2014, intitulada «Comércio, crescimento e propriedade intelectual — Estratégia para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros» (COM(2014)0389),

Tendo em conta a estratégia de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros (1) e a respetiva avaliação independente de novembro de 2010,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 11.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2,

Tendo em conta a estratégia Europa 2020 (COM(2010)2020),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 21 de março de 2014,

Tendo em conta o relatório, de 2008, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) intitulado «O impacto económico da contrafação e da pirataria», atualizado em 2009,

Tendo em conta o relatório, de 2009, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) intitulado «Pirataria de conteúdos digitais»,

Tendo em conta o estudo conjunto, de 2013, do Instituto Europeu de Patentes e do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IEP/IHMI) intitulado «Setores com uso intensivo de direitos de propriedade intelectual: contributo para o desempenho económico e o emprego na União Europeia»,

Tendo em conta o documento de trabalho da OCDE sobre a política comercial, de 2010, intitulado «Policy Complements to the Strengthening of IPRS in Developing Countries»,

Tendo em conta o estudo, de 2013, da Organização Mundial do Comércio, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e da Organização Mundial da Saúde, intitulado «Promoção do acesso às tecnologias médicas e à inovação»,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (2)(Regulamento relativo aos entraves ao comércio),

Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (7),

Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, aprovada em 14 de novembro de 2001, na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafação no comércio internacional (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de setembro de 2010, sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (10),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 31 de julho de 2014, intitulado «Intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual: resultados nas fronteiras da UE, 2013» (11),

Tendo em conta a Resolução do Conselho sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual para 2013 a 2017 (12),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0161/2015),

A.

Considerando que a competitividade da UE se baseia e se baseará cada vez mais na criatividade e na inovação, e que o «crescimento inteligente», ou seja, o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação, é uma das três prioridades da estratégia Europa 2020;

B.

Considerando que os direitos de propriedade intelectual (DPI) contribuem para o desenvolvimento da inovação e da criatividade, que a sua proteção é um desafio fundamental para a competitividade da Europa e que a UE se deve dotar de uma estratégia mais ambiciosa em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual relativamente aos seus parceiros comerciais;

C.

Considerando que é essencial promover o reforço dos laços entre a educação, o mundo empresarial, a investigação, a inovação e a propriedade intelectual; que os procedimentos para combater as violações dos DPI são dispendiosos e morosos, em particular para as PME, incluindo os particulares titulares de direitos;

D.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros, enquanto membros da Organização Mundial do Comércio, se encontram vinculados ao Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e se comprometeram, por isso, a adotar e aplicar normas mínimas de medidas eficazes contra todas as violações dos DPI;

E.

Considerando que o debate sobre os DPI deve basear-se numa análise aprimorada das experiências anteriores, bem como das futuras tendências tecnológicas, mantendo simultaneamente a consistência entre os aspetos internos e externos e estabelecendo uma distinção entre os ambientes físicos e digitais, se for caso disso, tendo em consideração as preocupações de todas as partes interessadas, nomeadamente das PME e das organizações de defesa do consumidor, e procurando garantir a plena transparência de interesses e a legitimidade adequada ao tentar obter um equilíbrio justo entre todos os interesses em jogo;

F.

Considerando que a contrafação já não se limita aos produtos de luxo, afetando também bens de uso corrente, como brinquedos, medicamentos e produtos cosméticos e alimentares, os quais, se contrafeitos, podem causar ferimentos ou comportar riscos de saúde graves para os consumidores;

G.

Considerando que, em 2013, as autoridades aduaneiras na UE apreenderam quase 36 milhões de artigos suspeitos de violação dos direitos de propriedade intelectual, sendo o valor de bens intercetados superior a 760 milhões de euros;

H.

Considerando que, em 2013, 72 % de todas as apreensões diziam respeito a pequenas remessas; que os medicamentos constituíram, em quatro anos consecutivos, a principal categoria, representando 19 % destas apreensões e 10 % do total;

I.

Considerando que é necessário combater as violações dos DPI, por forma a reduzir os riscos que podem acarretar para a saúde e a segurança dos consumidores, bem como para o ambiente, proteger a criação de valor na UE e nos países terceiros, evitar as consequências económicas e sociais para as empresas e os criadores da UE e evitar os riscos para a diversidade cultural na Europa e nos países terceiros; que o combate ao crime organizado que lucre com o comércio de mercadorias contrafeitas e pirateadas requer uma atenção específica;

J.

Considerando que um quadro jurídico de DPI abrangente deve ser combinado com uma aplicação eficaz, com referência, se necessário a medidas de aplicação e a sanções, garantindo simultaneamente que as medidas de aplicação dos DPI não onerem desnecessariamente o comércio legítimo;

K.

Considerando que um aspeto importante da proteção da propriedade intelectual é a aplicação correta da legislação existente e dos compromissos internacionais, incluindo a aplicação de sanções;

Observações gerais

1.

Saúda a abordagem seguida pela Comissão, em particular no que toca ao apelo a um equilíbrio entre os interesses divergentes;

2.

Considera que o debate sobre o equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e dos utilizadores finais é multifacetado e extremamente complexo, com interesses económicos de todas as partes; observa que a Comissão deve explorar a forma como se poderá realizar um debate público informado e transparente sobre a proteção e aplicação da PI e o que tal significa para os consumidores; entende que o apelo a um melhor envolvimento das partes interessadas no debate sobre os DPI deve ser acompanhado de medidas para garantir a transparência e a legitimidade a todos os participantes; considera que as avaliações da comunicação não têm em conta a estratégia de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros de 2004 nem a rejeição do Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA);

3.

Sublinha que não está suficientemente claro com que meios e de que forma se poderiam obter os resultados previstos na comunicação, em particular no que toca aos recursos que serão utilizados e de onde serão retirados, tendo também em conta os limitados recursos disponibilizados para apoiar os titulares de direitos europeus que exportam para — ou se estabelecem em — mercados de países terceiros;

4.

Considera que não existe nenhuma indicação clara da existência de uma coordenação entre as políticas internas e externas no que toca à proteção dos DPI e sublinha a importância de melhorias internas nesta matéria; admite que a coerência entre as políticas internas e externas não invalida a necessidade de uma abordagem personalizada, que reconheça os factos e as circunstâncias específicas do mercado de um país terceiro em causa;

5.

Sublinha que a proteção dos DPI deve ser vista como um primeiro passo — necessário, mas não suficiente — para a criação do acesso ao mercado de um país terceiro e que a capacidade de exercer os DPI efetivamente reconhecidos depende da proteção material, nomeadamente da efetividade da aplicação e dos meios de recurso no país em questão;

6.

Salienta que a natureza comercial de muitas violações dos DPI e o crescente envolvimento do crime organizado se tornaram uma questão importante; lamenta que a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) ainda não tenha um protocolo anticontrafação e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que intensifiquem consideravelmente os seus esforços a esse respeito;

7.

Saúda e apoia o objetivo de uma melhor coerência entre a proteção e aplicação dos DPI e outras políticas, bem como entre a Comissão e os Estados-Membros na prossecução deste objetivo; entende que a proteção dos DPI, bem como o combate apropriado às violações dos DPI, podem contribuir para o combate ao crime organizado, ao branqueamento de capitais e à evasão fiscal o desenvolvimento de um mercado digital justo, sustentável, viável e favorável à inovação;

8.

Apoia a Comissão no seu trabalho de identificação de prioridades geográficas, utilizando como ponto de partida os respetivos relatórios bianuais sobre a proteção e a aplicação dos DPI nos países terceiros;

9.

Considera que a estratégia não estabelece uma distinção suficiente entre, por um lado, a contrafação física de marcas e patentes e, por outro, as violações dos direitos de autor, especialmente no contexto digital; salienta que, com as tendências de digitalização, em rápido crescimento, a questão da proteção e aplicação dos DPI no mundo digital ganhará cada vez mais importância a nível mundial;

10.

Considera que a estratégia deve ser mais bem adaptada ao contexto digital e incluir uma estreita colaboração com as autoridades aduaneiras e de supervisão do mercado, por forma a garantir uma coerência transversal;

11.

Sublinha que as indicações geográficas e a respetiva proteção são tão importantes como outros tipos de propriedade intelectual, visto que garantem a rastreabilidade dos produtos até ao seu consumo e preservam os conhecimentos dos produtores;

12.

Considera que a Comissão deve assegurar o reconhecimento e a proteção efetiva das indicações geográficas na negociação de acordos de comércio livre com países terceiros, designadamente no âmbito das negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP);

13.

Entende que o acordo TRIPS deve ser implementado de uma forma equilibrada e eficaz, se necessário, e que qualquer flexibilidade na sua redação deve respeitar plenamente o princípio fundamental do tratamento não discriminatório para todos os domínios da tecnologia, conforme disposto no artigo 27.o, n.o 1, do acordo TRIPS; considera que se deve ainda ter em conta a Declaração de Doha e sublinha que o reforço da proteção e aplicação da propriedade intelectual não só beneficiam os países da UE como ajudam também a criar e desenvolver os quadros nacionais necessários para fomentar e proteger a inovação e a investigação, uma questão cada vez mais importante à medida que avançam nas cadeias de valor comercial internacionais;

Aplicação e sensibilização pública

14.

Salienta a necessidade de um debate público mais intenso e equilibrado sobre a aplicação, envolvendo todas as partes interessadas e equilibrando todos os interesses privados e públicos;

15.

Reconhece a necessidade de aumentar a sensibilização dos consumidores quanto aos prejuízos económicos e relativos à inovação e, ocasionalmente, aos riscos para a saúde e a segurança provocados pela compra ou o acesso a bens que violam os DPI; enfatiza o facto de uma maior aplicação, por si só, não resolver as preocupações atuais e futuras relativas à proteção e aplicação da propriedade intelectual, devendo ser acompanhada de uma maior sensibilização dos consumidores; destaca o papel do setor empresarial a este respeito;

16.

Considera que está claro que se deverá obter o apoio da opinião pública aos DPI; salienta, neste contexto, o trabalho do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI), que inclui campanhas de sensibilização dos cidadãos para o impacto das violações da propriedade intelectual à escala comercial;

A Internet e os DPI

17.

Saúda o memorando de entendimento, assinado em 4 de maio de 2011, entre os titulares de direitos e as plataformas na Internet, num esforço conjunto para reduzir a venda de mercadorias contrafeitas através de plataformas de comércio eletrónico; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que encetem um diálogo estruturado com plataformas na Internet sobre a melhor forma de identificar e combater a venda de mercadorias contrafeitas;

18.

Salienta que o problema das violações dos DPI se multiplicou nos últimos anos devido à digitalização e ao número cada vez maior de plataformas de venda na Internet, onde se vendem e distribuem mercadorias contrafeitas para o mundo inteiro, sem qualquer medida eficaz de controlo; solicita, a este respeito, uma reflexão mais aprofundada, com vista à adoção de instrumentos mais eficientes de controlo da venda de produtos físicos na Internet;

19.

Entende que a redação da estratégia sobre a promoção de uma sólida proteção das indicações geográficas na Internet deveria ser mais específica, de modo a apresentar objetivos concretos;

20.

Apela à Comissão para que trabalhe com a Sociedade Internet para os Nomes e Números Atribuídos (ICANN) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) para criar um mecanismo de proteção para as indicações geográficas na Internet;

21.

Considera que as responsabilidades dos intermediários devem ser cuidadosamente analisadas; Considera que seria preferível, a este respeito, uma estratégia mais sofisticada, reconhecendo embora que esta questão é alvo de um debate à parte;

Desenvolvimento e economias emergentes

22.

Apela à Comissão para que contribua para criar um ambiente em que os interesses dos Estados-Membros e dos países terceiros sejam convergentes e exista um interesse recíproco na criação de quadros de proteção de nível elevado juntamente com meios de recurso eficazes para preencher as lacunas em matéria de proteção dos DPI; salienta a necessidade de estabelecer uma distinção cuidada entre as circunstâncias dos diversos «países em desenvolvimento» e as questões comerciais envolvidas; tendo em conta a situação específica de cada país em desenvolvimento;

23.

Saúda o trabalho realizado pela Comissão, numa base casuística, no apoio aos países em desenvolvimento que pretendam melhorar os seus sistemas de DPI e apela à Comissão para que intensifique esses esforços, continuando a oferecer assistência técnica adequada sob a forma de programas de sensibilização, assistência legislativa e formação de funcionários, tendo em consideração nível de desenvolvimento de cada país;

Acesso aos medicamentos

24.

Concorda com o apelo a uma resposta global ao problema complexo e multifacetado da relação entre os DPI e o acesso universal a medicamentos em conta, sublinhando, neste contexto, a importância de uma abordagem aos DPI centrada no paciente no setor farmacêutico;

25.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que continuem a garantir o apoio a um diálogo construtivo sobre o acesso aos medicamentos, em que participem todas as partes interessadas pertinentes, e identifiquem soluções que permitam facilitar esse acesso às populações dos países mais pobres, que não podem beneficiar dos melhores tratamentos atualmente disponíveis;

26.

Entende que, embora se devam proteger os interesses e a competitividade das empresas farmacêuticas da UE, conservando a sua capacidade de inovação, e tendo em conta que algumas empresas da UE disponibilizam o acesso aos medicamentos através de programas de assistência e preços de desconto diferenciados, é necessário que os preços dos medicamentos sejam acessíveis às pessoas do país em que são vendidos, sendo essencial apoiar a utilização das chamadas flexibilidades previstas no Acordo TRIPS e reconhecidas na Declaração de Doha, embora seja necessário ter em conta as distorções de mercado causadas pela revenda de medicamentos em países terceiros; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que mantenham os seus esforços no sentido de garantir que as medidas na fronteira destinadas a bloquear a importação de medicamentos contrafeitos não afetem negativamente a circulação dos medicamentos genéricos;

27.

Realça que as empresas devem ser encorajadas a colaborar melhor no respetivo ambiente concorrencial e a trabalhar em conjunto com as autoridades públicas, com o objetivo de assegurar um melhor e maior acesso aos medicamentos nos Estados-Membros e em países terceiros; apela à Comissão para que pondere apoiar mecanismos inovadores como os grupos de patentes para estimular a investigação, assegurando a produção genérica;

28.

Considera que a União deve participar no debate mais amplo sobre a promoção dos cuidados de saúde no mundo inteiro, nomeadamente no que toca a estratégias para reforçar os sistemas de saúde;

29.

Apela à Comissão para que fomente as exportações rápidas dos medicamentos genéricos e biossimilares produzidos na UE, logo que estes deixem de estar protegidos por patentes nos países terceiros;

Apresentação de melhores dados

30.

Entende que alguns dados estatísticos citados pela Comissão na comunicação foram obtidos mediante uma metodologia controversa e já criticada e que os dados estatísticos devem ser melhorados para refletirem melhor a verdadeira situação relativa à centralidade dos DPI, à sua proteção e aplicação, para a economia da UE, não só para informar e melhorar a política existente mas para continuar a apoiar o princípio da elaboração de políticas com base em dados concretos;

31.

Partilha dos motivos que presidiram à criação, pela Comissão, do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual e solicita que lhe sejam atribuídos recursos específicos;

32.

Salienta que o Observatório deve ser composto de forma abrangente e não deve replicar órgãos já existentes;

33.

Apela à Comissão para que envide esforços no sentido da manutenção da independência do Observatório, de modo a evitar que o seu trabalho seja afetado por preconceitos reais ou conjeturados;

A legislação europeia e a cooperação dentro da UE

34.

Reconhece que a melhoria e a harmonização adequada de políticas internas ao nível dos DPI poderia ser útil no esforço de melhorar globalmente o nível de proteção e aplicação dos DPI;

35.

Apela à Comissão para que trabalhe com os Estados-Membros com vista à ratificação do Tratado sobre o Direito das Marcas da OMPI, do Ato de Genebra do Acordo de Haia, do Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional e de outros acordos internacionais em matéria de DPI;

36.

Apela à Comissão para que tome mais medidas, em função do resultado da consulta pública do seu livro verde «Aproveitar ao máximo o saber-fazer tradicional da Europa» (COM(2014)0469) relativo à eventual extensão da proteção das indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas;

Proteção e aplicação dos DPI nos países terceiros

37.

Apoia o compromisso assumido pela Comissão em dar prioridade à promoção de uma melhor proteção dos DPI e da respetiva aplicação na OMC e em quaisquer outros fóruns internacionais, abrindo, desta forma, novos mercados para a economia de exportação europeia e melhorando o acesso ao mercado já existente;

38.

Observa que a concessão do estatuto de economia de mercado em termos de instrumentos de defesa comercial depende, entre outros critérios, da proteção da propriedade intelectual no país em questão;

39.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que protejam mais eficazmente os DPI em todas as organizações multilaterais pertinentes (a OMC, a Organização Mundial de Saúde e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e envidem esforços no sentido de serem incluídos no sistema da OMC os acordos internacionais em matéria de DPI em falta, como o Tratado sobre o Direito das Marcas da OMPI, o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, o Ato de Genebra do Acordo de Haia e o Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional;

40.

Considera que, nas negociações de acordos bilaterais de comércio livre, deve ser dada a devida atenção às secções relativas à propriedade intelectual e que as partes envolvidas nas negociações devem reconhecer a necessidade de o respeito pelos DPI e a conformidade com os quadros jurídicos existentes serem tidos em conta no direito à liberdade de empresa; saúda o trabalho da Comissão até ao momento no sentido de integrar com sucesso nos acordos bilaterais de comércio livre secções sobre a proteção e aplicação da propriedade intelectual;

41.

Entende que a ratificação dos tratados da OMPI acima enunciados para inclusão no sistema da OMC deve ser incluída nos acordos bilaterais de comércio livre celebrados pela União;

42.

Apoia a estratégia da Comissão de estabelecer diálogos e grupos de trabalho em matéria de propriedade intelectual com países prioritários com os quais não estejam em curso negociações abrangentes, por forma a obter e reforçar compromissos específicos no que toca à proteção e aplicação dos DPI; sublinha a necessidade de colocar os DPI na ordem do dia das reuniões políticas de nível superior, quando não se vislumbrarem progressos ao nível dos diálogos em matéria de propriedade intelectual e das reuniões entre os serviços;

43.

Sublinha que a cooperação em matéria de DPI entre a União e outros blocos regionais deve ser promovida sempre que possível;

44.

Apela à Comissão para que recorra, com mais frequência, aos mecanismos de resolução de litígios pertinentes, nomeadamente ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC, quando os direitos dos operadores económicos da União, nomeadamente de todos os titulares de DPI, forem violados;

45.

Insta a Comissão a encorajar os países terceiros a concederem aos juristas especializados em questões de propriedade intelectual o reconhecimento mútuo do direito a exercer a sua atividade;

46.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a uma cooperação aduaneira reforçada na União e com os países terceiros, nomeadamente no que respeita à apreensão de bens contrafeitos e a uma simplificação dos procedimentos aduaneiros;

47.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estreitem a sua cooperação com países terceiros em matéria de direitos de autor e de concessão de licenças;

48.

Está convicto de que uma melhor proteção dos direitos de propriedade intelectual e uma aplicação eficaz das regras conexas nos países terceiros incitariam fortemente os investidores da União Europeia e de outras regiões a investir, a partilhar novas competências tecnológicas e a modernizar as tecnologias existentes;

Assistência nos países terceiros e incidência geográfica

49.

Salienta que alguns Estados-Membros têm adidos de propriedade intelectual nas suas delegações em determinados países fundamentais; entende que uma melhor coordenação e partilha de informação poderiam oferecer novas oportunidades de cumprir objetivos partilhados em termos de proteção da propriedade intelectual nos países terceiros;

50.

Considera que os operadores económicos e os consumidores da UE nos países terceiros em que as violações dos DPI sejam mais comuns devem ser particularmente protegidos através de uma extensão do serviço de assistência em matéria de DPI;

o

o o

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 129 de 26.5.2005, p. 3.

(2)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

(3)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

(4)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 135 de 3.6.2003, p. 5.

(6)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(7)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.

(8)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591.

(9)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 47.

(10)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 48.

(11)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/ counterfeit_piracy/statistics/2014_ipr_statistics_en.pdf.

(12)  JO C 80 de 19.3.2013, p. 1.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/25


P8_TA(2015)0220

Direitos de propriedade intelectual: um plano de ação da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre «Para um consenso renovado sobre a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual: um plano de ação da UE» (2014/2151(INI))

(2016/C 407/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1) (diretiva relativa ao respeito dos DPI),

Tendo em conta o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho,

Tendo em conta o relatório do IHMI e do IEP, apresentado em setembro de 2013 e intitulado «Setores com uso intensivo de direitos de propriedade intelectual: contributo para o desempenho económico e o emprego na União Europeia»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de junho de 2008, intitulada «Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa, (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 11 de Setembro de 2009, intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno» (COM(2009)0467),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 22 de dezembro de 2010, intitulado «Aplicação da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual» (COM(2010)0779), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (3),

Tendo em conta o resumo elaborado pela Comissão das respostas à consulta pública sobre a execução em matéria civil dos direitos de propriedade intelectual: consulta pública sobre a eficiência do processo e a acessibilidade das medidas, de julho de 2013 (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 1 de julho de 2014, intitulada «Para um consenso renovado sobre a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual: um plano de ação da UE» (COM(2014)0392),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 1 de julho de 2014, intitulada «Comércio, crescimento e propriedade intelectual — Estratégia para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros» (COM(2014)0389),

Tendo em conta o plano da Comissão de criar um mercado único digital da UE e a resolução do Parlamento, de 20 de abril de 2012, sobre um mercado único digital competitivo (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 4-5 de dezembro de 2014, sobre a aplicação dos DPI (6),

Tendo em conta a Resolução do Conselho sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2013 a 2017 (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de setembro de 2010, sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (8),

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, de 24 de março de 2011, sobre o relatório relativo à aplicação da Diretiva 2004/48/CE,

Tendo em conta o artigo 27.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que estipula que todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0169/2015),

A.

Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia conferem especial destaque à propriedade intelectual nos seus artigos 118.o e 17.o, respetivamente;

B.

Considerando que os direitos de propriedade intelectual constituem uma força propulsora da inovação e da criatividade e contribuem de forma decisiva para a competitividade, o emprego e a diversidade cultural; considerando que, ainda que a autenticidade do produto seja uma questão distinta da sua qualidade e segurança, a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual desempenha um papel significativo no que toca a garantir a saúde e a segurança dos consumidores; considerando que as receitas obtidas com a contrafação contribuem geralmente para alimentar a economia paralela e o crime organizado;

C.

Considerando que a UE enfrenta um elevado número de violações dos direitos de propriedade intelectual e o volume e o valor financeiro destas violações são alarmantes, como refere a Comissão no seu relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (COM(2010)0779); considerando que estes números ilustram também o valor que os DPI representam para a economia europeia no contexto da concorrência mundial;

D.

Considerando que as infrações aos DPI, incluindo a contrafação, desincentivam o crescimento, a criação de emprego, a inovação e a criatividade;

E.

Considerando que as infrações aos direitos de propriedade intelectual representam um prejuízo moral e económico para as empresas europeias, e acarretam pesadas perdas económicas e fiscais para os Estados;

F.

Considerando que uma proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual constitui um requisito para o desenvolvimento da economia digital e do mercado único digital;

G.

Considerando que o rápido desenvolvimento do comércio eletrónico e das atividades em linha tem alterado a forma de encarar a proteção efetiva dos DPI em ambiente digital, especialmente porque cria novas possibilidades de infração, inclusivamente devido aos novos comportamentos sociais dos utilizadores;

H.

Considerando que o Parlamento constata com preocupação que o relatório IHMI sublinha a existência de um certo nível de tolerância entre uma minoria significativa de europeus relativamente à ideia de que as infrações aos DPI podem ser consideradas aceitáveis (9); considerando que existe uma falta de conhecimentos adequados sobre a importância social e cultural dos DPI e as ações consideradas violações dos mesmos, e uma falta de sensibilização, especialmente entre os jovens europeus, para o impacto potencial das infrações aos DPI na economia e sociedade da UE, bem como na segurança geral dos cidadãos; considerando que é necessário e possível realizar campanhas de sensibilização e de informação adequada para os utilizadores;

I.

Considerando que é necessário redobrar esforços para combater o comércio ilegal dos bens de contrafação e que ninguém deve lucrar com as infrações aos DPI;

J.

Considerando que a aplicação efetiva da lei é fundamental do ponto de vista da previsibilidade da lei e que é extremamente importante encontrar formas eficazes, proporcionais e dissuasivas de proteger os DPI a nível transfronteiriço;

K.

Considerando que as infrações aos DPI têm particular impacto nas PME, inclusive nos serviços entre empresas («business-to-business»), e que podem conduzir à perda de mercados e à bancarrota;

L.

Considerando que as questões internacionais são determinantes para a proteção efetiva dos DPI, uma vez que as infrações aos DPI são um fenómeno global;

M.

Considerando que tanto as infrações em linha como as infrações fora de linha devem ser tomadas em consideração nas ações políticas que visam combater as infrações aos DPI;

1.

Acolhe com satisfação a comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2014, que apresenta um plano de ação para a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual; apoia a sua abordagem à proteção efetiva dos DPI, com base em ações preventivas e em ferramentas políticas tendentes a privar os infratores que atuam à escala comercial das suas receitas e a dificultar mais a colocação no mercado de bens que infringem os DPI;

2.

Salienta que a principal responsabilidade em matéria de aplicação dos DPI incumbe às autoridades públicas dos Estados-Membros;

3.

Salienta que o objetivo principal do plano de ação deve consistir em garantir a proteção efetiva e fundamentada em dados concretos dos direitos de propriedade intelectual (DPI), o que desempenha um papel fundamental no estímulo à inovação, à criatividade, à competitividade, ao crescimento e à diversidade cultural; observa que as medidas adotadas para garantir a proteção efetiva dos DPI se devem basear em dados rigorosos e fiáveis;

4.

Salienta que, em tempos de crise financeira, em que é forte a redução do apoio financeiro ao setor da cultura, os DPI constituem frequentemente a principal fonte de receita para os agentes culturais; sublinha, por conseguinte, que a garantia de uma remuneração justa para os agentes culturais deve constituir um dos aspetos principais do plano de ação da UE;

5.

Considera que as medidas de proteção da propriedade intelectual têm de ser transparentes, e que o público e todos os intervenientes em causa devem ter acesso a informações exaustivas, a bem da inovação, da criatividade e da competitividade;

6.

Reconhece que a aplicação do direito de propriedade intelectual (DPI) não se limita a promover o emprego e o crescimento em toda a União, mas é também essencial ao correto funcionamento do Mercado Único, especialmente tendo em conta fatores como a percentagem do PIB da UE, o emprego e a diversidade dos setores que beneficiam e gerem DPI, além de desempenhar um papel fundamental na dinamização da inovação, da criatividade, da competitividade e da diversidade cultural;

7.

Sublinha que os direitos de propriedade intelectual são garantes da criatividade, inovação e competitividade, não só das indústrias culturais e criativas, mas também de outros setores da indústria, tal como salienta a Comissão na sua comunicação relativa ao renascimento da política industrial europeia; insta a Comissão a prosseguir com a sua abordagem aos DPI enquanto fator de competitividade da economia europeia;

8.

Salienta que dos DPI não fazem parte apenas os direitos de autor, mas também marcas comerciais e patentes, entre outros, sendo cada um destes elementos essencial para o valor dos bens e serviços da Europa;

9.

Assinala que, segundo a Comissão, os domínios cultural e criativo, que fazem amiúde utilização intensiva de DPI, já representam até 4.5 % do PIB, e até 8,5 milhões de postos de trabalho na UE, e que não só são essenciais para a diversidade cultural, mas também contribuem significativamente para o desenvolvimento social e económico;

Envolver todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, em linha e fora de linha

10.

Acredita que todos os intervenientes da cadeira de abastecimento têm um papel a desempenhar na luta contra as infrações aos DPI e que devem estar envolvidos neste processo; salienta que deve ser desenvolvida uma abordagem que envolva todos os intervenientes, tanto no contexto em linha como fora de linha; é sua convicção que, para o sucesso desta abordagem, é necessário equilibrar os direitos fundamentais, já que quaisquer medidas que afetem direitos fundamentais não podem ser tomadas de forma discricionária pelos operadores comerciais, mas antes basear-se em disposições legais e estar sujeitas a supervisão judicial;

11.

Recorda que o envolvimento de intervenientes em linha na luta contra infrações aos DPI deve estar em conformidade com os princípios da Diretiva 2000/31/CE («Diretiva sobre o comércio eletrónico») e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

12.

Observa que produtos de contrafação ou que violam os DPI são cada vez mais comercializados e vendidos em sítios de venda em linha, tendo as autoridades dos Estados-Membros capacidades limitadas para controlar essas vendas; salienta a necessidade de associar os proprietários de plataformas de comércio eletrónico a todas as iniciativas que visam fazer respeitar os DPI, nomeadamente as operações de remoção dos produtos de contrafação e de exclusão dos vendedores desses produtos dos respetivos sítios Internet;

13.

Destaca a importância de assegurar o cumprimento do dever de diligência ao longo da cadeia de abastecimento, incluindo a cadeia de abastecimento de conteúdos digitais e todos os principais intervenientes e operadores que dela fazem parte, tais como os criadores, os artistas e os titulares de direitos, bem como os produtores, os intermediários, os fornecedores de serviços de Internet, as plataformas de venda em linha, os utilizadores finais e as autoridades públicas;

14.

Acredita que a aplicação do dever de diligência ao longo da cadeia de abastecimento bem como uma melhor supervisão do mercado e partilha de informações entre as autoridades aduaneiras melhorem o ambiente empresarial e contribuam para que os bens e serviços contrafeitos não entrem no mercado; salienta que a relação custo-benefício e a eficácia dos mecanismos de auditoria qualitativa devem ser bem avaliadas antes da sua aplicação e que, para o efeito, se deve ponderar seriamente a concessão de apoio às PME;

15.

Enfatiza, além disso, o caráter inclusivo das propostas de consulta dos interessados sobre o cumprimento do dever de diligência da UE durante a cadeia de abastecimento, incluindo os prestadores de serviços de pagamento, de modo a evitar infrações aos DPI, e solicita que o resultado das consultas e o regime voluntário do dever de diligência da UE sejam apresentados ao Parlamento com uma regularidade anual e não bianual;

16.

Apela à Comissão para que garanta que todas as consultas às partes interessadas sejam transparentes e realizadas em tempo útil e que o respetivo resultado seja analisado, tanto qualitativa como quantitativamente, e partilhado com os interessados, nomeadamente o Parlamento e outras instituições da UE;

17.

Frisa a importância dos acordos setoriais e dos guias de boas práticas no combate às infrações aos DPI; insta os operadores do setor a procederem ao intercâmbio de informações sobre as plataformas que permitem o acesso a conteúdos que infringem os DPI e a adotarem medidas proporcionadas, como mecanismos de notificação e de retirada, com vista a reduzir os lucros derivados desses conteúdos ou dessas plataformas; observa que tais medidas não devem incluir o bloqueio de sítios Web não judiciais;

18.

Realça que as plataformas do tipo «cibercacifo» («cyberlocker») são uma das principais plataformas de infração aos DPI, a partir das quais obtêm indiretamente lucro através de publicidade e/ou de subscrição;

19.

Acolhe com satisfação a abordagem de privar os infratores dos DPI das suas receitas através da celebração de acordos entre os titulares de direitos e os respetivos parceiros; apoia a elaboração de memorandos de entendimento enquanto medidas de direito indicativo destinadas a combater a contrafação e a pirataria, e também apoia a ideia de se continuar a desenvolver essas medidas junto das partes interessadas; a este respeito, recomenda à Comissão que leve a cabo um estudo sobre o modo como estas operações de contrafação estão a contribuir para o financiamento cruzado das atividades dos infratores (venda de produtos de contrafação e fornecimento de conteúdos ilegais);

20.

Recorda que existe, desde maio de 2011, um Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet e exorta a Comissão Europeia a avaliar os resultados da aplicação deste memorando e a informar o Parlamento;

21.

Considera que a Comissão deve igualmente ponderar a eficácia das atuais iniciativas e de possíveis atividades futuras no que diz respeito ao papel dos intermediários no combate às infrações aos DPI;

22.

Realça que, principalmente nos domínios cultural e criativo, cumpre encorajar a cooperação, incluindo com base na autorregulação, entre os titulares de direitos, os autores, os operadores de plataformas, os intermediários e os consumidores finais, com vista a detetar as infrações aos DPI numa fase precoce; salienta que a eficácia dessa autorregulação deve ser avaliada pela Comissão num futuro próximo, e que pode ser necessário adotar medidas legislativas suplementares;

23.

Destaca que os prestadores de serviços de pagamento nos domínios cultural e criativo devem ser incluídos no diálogo, com vista a reduzir os lucros gerados pelas infrações aos DPI em linha;

24.

Recorda o envolvimento da criminalidade organizada em atividades de infração aos DPI a nível internacional e a elevada importância de apresentar uma solução coordenada a nível europeu, mediante o reforço das medidas de auditoria e a aplicação, em simultâneo, do princípio «siga o dinheiro» («follow the money»), a fim de salvaguardar os interesses dos consumidores e a integridade da cadeia de abastecimento;

Informar e sensibilizar os consumidores

25.

Acolhe com satisfação a abordagem da Comissão de desenvolver campanhas de sensibilização para públicos-alvo específicos; acredita ser fundamental que todos compreendam as reais consequências das infrações aos DPI para a sociedade como um todo e para os consumidores e cidadãos a título individual; acredita que os consumidores devem estar mais informados sobre o que são os DPI e o que pode ser feito ou não com os bens e conteúdos protegidos; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mais ações de sensibilização destinadas a públicos-alvo específicos e aos mercados pertinentes;

26.

Recomenda a realização de uma campanha de informação mais alargada sobre a plataforma destinada aos titulares de direitos de propriedade intelectual e às autoridades responsáveis pela sua aplicação, de modo a que o titular de direitos tenha um papel mais ativo na defesa dos seus direitos na União Europeia, por meio da integração da rede segura da base de dados de auxílio à luta contra a contrafação (Enforcement Database) na Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira; solicita uma maior e mais rápida integração com as autoridades policiais e outras autoridades aduaneiras à escala mundial, a fim de garantir uma melhor aplicação dos DPI;

27.

Insiste na necessidade de visar mais especificamente os jovens através de campanhas de sensibilização adequadas, sabendo que, como revela um recente estudo sobre a perceção da propriedade intelectual, essa geração é aquela que mais põe em causa os direitos de propriedade intelectual;

28.

Insiste na importância de realizar iniciativas que visem avaliar e acompanhar a evolução do conhecimento, da compreensão e da perceção da propriedade intelectual pelos jovens, por forma a melhor compreender as suas necessidades e a definir as medidas mais adequadas a levar a cabo;

29.

Saúda, em particular, os esforços do Observatório albergado pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) no sentido de sensibilizar os consumidores para as vantagens de escolher produtos que respeitem os DPI e de promover o acesso a esses produtos;

30.

Considera, ao mesmo tempo, que os consumidores devem ser capazes de identificar melhor as ofertas ilícitas, para que possam decidir não efetuar uma determinada compra; lamenta que o plano de ação da Comissão não inclua qualquer medida destinada a melhorar a capacidade de os consumidores identificarem bens e conteúdos contrafeitos; insta a Comissão e os Estados-Membros a refletirem mais sobre o desenvolvimento de ferramentas e orientações específicas e a procederem a um exame baseado em dados concretos e ao eventual desenvolvimento de um sistema harmonizado de procedimentos de notificação e retirada das mercadorias e conteúdos contrafeitos, para que os consumidores e as empresas possam tomar medidas quando são induzidos em erro, da mesma forma como podem agir para chamar a atenção para conteúdos indesejáveis, com base nas experiências colhidas pela Comissão e pelo Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de propriedade intelectual, especialmente no que diz respeito à partilha das melhores práticas;

31.

Assinala que o sistema de notificação e retirada, um URL de cada vez, de conteúdos que infrinjam os DPI apresenta limitações práticas devido à rapidez com que é possível voltar a disponibilizar os conteúdos em causa; insta, por conseguinte, os operadores deste domínio a pensarem em formas de tornar o sistema de notificação e retirada mais eficaz a longo prazo;

32.

Refere que todos os intervenientes envolvidos na cadeia de distribuição devem cooperar no desenvolvimento de campanhas de informação que permitam aos consumidores obter informações sobre os seus direitos e deveres ao mesmo tempo que um fácil acesso a conteúdos criativos e utilização dos mesmos;

33.

Entende que só será possível alcançar efetivamente um ambiente digital mais transparente e com melhor informação com a colaboração dos grandes operadores da Internet que veiculam conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, pelo que é por isso conveniente associá-los a esta vontade de transparência e de circulação da informação;

34.

Insiste na necessidade de coordenar iniciativas e campanhas em todos os Estados-Membros, de modo a evitar a duplicação de trabalho e a garantir coerência e eficiência;

35.

Exorta as autoridades dos Estados-Membros a garantirem que os bens que infringem os DPI que representem um risco para a segurança sejam incluídos nas notificações RAPEX, independentemente de a mercadoria ser vendida legal ou ilegalmente no Estado-Membro em causa;

Desenvolver novos modelos económicos

36.

Acredita que, em determinados setores, o desconhecimento do consumidor sobre ofertas lícitas e, por vezes, a dificuldade de acesso a produtos e conteúdos não contrafeitos ou a dispendiosa oferta dos mesmos torna difícil dissuadir os consumidores de comprar bens ilícitos ou de utilizar conteúdos ilícitos; considera que importa empreender mais progressos neste domínio e reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que pressionem mais a indústria com vista a desenvolver, em todos os Estados-Membros, ofertas lícitas que sejam ao mesmo tempo diversificadas e apelativas, de modo a que os consumidores possam efetivamente comprar bens não contrafeitos ou utilizar conteúdos não contrafeitos sem qualquer constrangimento;

37.

Realça a necessidade de adotar uma abordagem mais holística que incida na forma de responder à procura dos consumidores, através do aumento da disponibilidade e do consumo de uma oferta legal inovadora e económica, assente em modelos empresariais adaptados à Internet e que permitam eliminar barreiras, criando um verdadeiro mercado único digital europeu, mantendo embora o equilíbrio entre os direitos dos consumidores e a proteção dos inovadores e criadores;

38.

É de opinião de que o desenvolvimento de modelos económicos inovadores pode constituir uma possibilidade para reforçar os direitos de propriedade intelectual; salienta, além disso, que se deve reconsiderar o aperfeiçoamento e a adaptação constante de tais modelos ao avanço tecnológico em relação a determinados setores da indústria;

Ênfase nas PME

39.

Destaca a importância de melhorar a execução dos processos em matéria civil da propriedade intelectual para as PME e para os criadores individuais, uma vez que desempenham um papel fundamental nos domínios criativo e cultural e, frequentemente, não têm capacidade para proteger os seus direitos devido à complexidade, ao custo e à duração dos processos;

40.

Acolhe com satisfação a intenção expressa da Comissão de apoiar as PME no que toca a protegerem os seus DPI, através da melhoria dos mecanismos de recurso de direito civil, por forma a combater mais eficazmente os abusos de mercado dos concorrentes com maior dimensão, e, em particular, a continuar a avaliar as necessidades das PME na perspetiva de futuras ações ao nível da UE;

41.

Acolhe com agrado a decisão tomada na Comunicação da Comissão de 1 de julho de 2014 sobre o Plano de Ação da UE, e mais especificamente a Ação 4, que visa melhorar os processos civis de execução das regras em matéria de direitos de PI para as PME, em especial no que se refere aos litígios de importância reduzida, e estudar as medidas que podem ser adotadas neste domínio;

42.

Salienta que é fundamental para as PME dispor de estruturas claras e viáveis para a aplicação dos seus DPI;

43.

Insta a Comissão a garantir que qualquer medida tomada tenha um impacto limitado em termos de encargos e custos para as PME; em especial, insta a Comissão a continuar a avaliar a forma como as PME participam nos mecanismos de auditoria qualitativa e a identificar que medidas específicas podem ser tomadas em prol das PME para o efeito;

44.

Insiste na necessidade de ter em conta as PME ao elaborar legislação, e reitera que o princípio «think small first» («pensar primeiro em pequena escala») deve ser sempre aplicado;

45.

Salienta a importância do acesso à justiça e da eficácia dos processos judiciais em termos de custos, especialmente em relação às PME, e apela ao desenvolvimento de serviços de mediação e de outros mecanismos alternativos de resolução de litígios direcionados para os serviços entre empresas no domínio dos DPI;

46.

Insiste na importância de analisar periodicamente os fatores que determinam a utilização ou não pelas PME dos direitos de propriedade intelectual, com vista a identificar as melhorias suscetíveis de serem introduzidas, quer se trate de PME inovadoras quer de PME que enfrentam problemas, nomeadamente no exercício dos respetivos direitos de propriedade intelectual;

47.

Aguarda informações sobre as iniciativas nacionais existentes relativas à execução em matéria civil dos DPI para as PME até ao final de 2015; saúda o próximo Livro Verde sobre a necessidade de uma ação futura da União baseada nas práticas de excelência constatadas nos regimes financiados a nível nacional que prestam auxílio às PME no exercício dos seus DPI;

Observatório Europeu das infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual

48.

Manifesta a sua satisfação face ao desenvolvimento das atividades do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual enquanto suporte útil das deliberações dos decisores políticos e enquanto ferramenta de recolha e intercâmbio de dados e informações sobre todas as formas de infrações aos DPI;

49.

Salienta que a obrigação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de obter junto do setor dados que documentem infrações aos DPI e de apresentar dados fiáveis e análises do impacto real das infrações nos agentes económicos deve fazer parte do plano de ação de dez pontos e servir de base a novas ações nos diferentes setores mais afetados; insta, neste contexto, a Comissão a melhorar a base de dados ACIST (Instrumento de apoio com informações sobre anti-contrafação) elaborada pelo IHMI, a fim de fornecer informações sobre os prevaricadores e garantir que os produtos de contrafação não sejam adquiridos pelas entidades adjudicantes;

50.

Salienta que, para obter uma efetiva proteção dos DPI, convém tornar disponíveis e acessíveis de forma exaustiva as informações pertinentes sobre o tipo de DPI em causa (patente, marca registada, direito de autor, por exemplo) em cada situação, o estado de validade desses direitos e a identidade dos respetivos detentores, inclusivamente sob a forma de metadados, no caso de ficheiros digitais;

51.

Insta a Comissão a utilizar plenamente os dados recolhidos pelo Observatório, bem como os resultados das atividades do Observatório, para retirar conclusões e propor soluções que visem melhorar a proteção efetiva dos DPI a utilizar pelos decisores políticos; insta a Comissão a apresentar periodicamente ao Parlamento um relatório sobre esta matéria;

52.

Destaca a importância fundamental da formação para o desenvolvimento de uma aplicação setorial dos DPI a nível nacional e do papel que o Observatório irá desempenhar ao contribuir para formar as autoridades dos Estados-Membros e partilhar práticas de excelência, em especial através da promoção de campanhas digitalmente acessíveis e com uma boa relação custo-eficácia, coordenando-as com as agências e os órgãos pertinentes;

Grupo de peritos da Comissão em matéria de proteção dos DPI

53.

Saúda a criação, pela Comissão, de um grupo de peritos em matéria de proteção dos DPI, e solicita à Comissão que assegure que o Parlamento, e sempre que necessário o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, sejam vinculados de forma mais estreita aos trabalhos do grupo e, em especial, que lhes seja solicitado que enviem peritos para participarem nas reuniões do grupo;

Evolução do quadro jurídico

54.

Acolhe com satisfação a publicação do relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva relativa ao respeito dos DPI (10), ao mesmo tempo que chama a atenção para o facto de que, em alguns aspetos, só podem ser retiradas conclusões limitadas, devido à transposição tardia da diretiva por alguns Estados-Membros; insta a Comissão a realizar uma análise mais aprofundada sobre o impacto da referida diretiva, em particular sobre a inovação e o desenvolvimento da sociedade de informação, conforme o disposto no seu artigo 18.o, n.o 1, e tal como consta da resolução do Parlamento de 22 de setembro de 2010, acima citada; recorda, porém, que a Comissão identificou uma série de outros aspetos relativos à proteção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente o papel dos intermediários no combate às violações, que poderão também revelar-se úteis no combate aos abusos;

55.

Regista o relatório da Comissão que indica que a diretiva relativa ao respeito dos DPI está, em alguns aspetos, desajustada em relação à era digital e é insuficiente para combater as infrações em linha; insta a Comissão a realizar uma avaliação pormenorizada das limitações do atual quadro jurídico relativamente às atividades em linha e, se for o caso, a apresentar propostas para adaptar o quadro legislativo da UE ao ambiente da Internet; insiste em que as eventuais propostas sejam objeto de um estudo de impacto exaustivo;

56.

Regista o facto de interpretações divergentes de algumas disposições da diretiva resultarem em diferenças na aplicação das mesmas nos Estados-Membros e insta a Comissão a solucionar os problemas identificados no relatório, inclusive através de uma maior clarificação da diretiva;

57.

Reitera o seu apelo a uma estratégia abrangente em matéria de DPI, incluindo um quadro jurídico exaustivo e sólido destinado a combater a contrafação e a pirataria, adaptado ao ambiente em linha, no pleno respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgamentos justos, proporcionalidade e proteção de dados; considera que é urgente a proteção jurídica das novas criações, uma vez que isso incentivará o investimento e resultará em mais inovações;

58.

Salienta que uma legislação em matéria de DPI deve refletir a evolução da era digital, tendo em conta o ambiente em linha e os diferentes meios de distribuição, e garantir uma abordagem equilibrada, que respeite os interesses de todas as partes e, em particular, dos consumidores, e o seu direito de acesso aos conteúdos, promovendo simultaneamente os artistas, os criadores e a inovação na Europa;

59.

Reitera que é necessário um quadro de direitos de autor moderno, favorável à competitividade e simples para os consumidores, e que apoie também a criatividade e a inovação, garantindo um ambiente seguro, adequado e protegido para inventores e criadores;

60.

Sublinha que as indústrias culturais e criativas da Europa constituem uma força motriz para o desenvolvimento social e económico e a criação de emprego na Europa, lembrando ao mesmo tempo que os criadores, desenhadores e as instituições que dependem de exceções e limitações aos direitos de autor dão igualmente um contributo notável para o crescimento económico, a inovação e a criação de emprego na União Europeia; salienta que qualquer iniciativa legislativa para modernizar os direitos de autor se deve basear em dados comprovativos independentes no que respeita ao impacto sobre o crescimento e o emprego (em particular no que toca às PME nos setores culturais e criativos), o acesso ao conhecimento e à cultura, bem como potenciais custos e benefícios;

Cadeias de abastecimento internacionais e o papel das autoridades aduaneiras e da cooperação internacional

61.

Insiste no papel importante desempenhado pelas autoridades aduaneiras e pela cooperação internacional no setor aduaneiro na luta contra as infrações aos DPI no comércio transfronteiriço e sublinha a necessidade de apoiar e de facilitar a colaboração entre as alfândegas, clarificando as regras operacionais, nomeadamente para que essa colaboração permita o controlo efetivo dos bens em trânsito no território da UE;

62.

Insta a Comissão a ter especialmente em conta, aquando da aplicação do Plano de Ação para a proteção efetiva dos DPI, ou de iniciativas conexas, o Plano de Ação Aduaneira da UE para combater as infrações aos DPI e a estratégia para a proteção e aplicação dos DPI nos países terceiros;

63.

Apela a uma melhoria da supervisão do mercado, da gestão de riscos e da partilha de informações entre as autoridades aduaneiras sobre as questões suscitadas no âmbito da proteção efetiva dos DPI pelas autoridades aduaneiras, por exemplo, em relação ao armazenamento e destruição dos bens contrafeitos;

64.

Releva a importância de uma estreita colaboração e da troca de informações entre as autoridades aduaneiras, de uma formação especializada dos respetivos funcionários, e da supervisão dos mercados e das autoridades judiciais;

Outras questões

65.

Realça o papel essencial desempenhado pelas autoridades públicas a todos os níveis, nomeadamente a nível local, regional e nacional, através dos contratos e das aquisições de caráter público, e saúda o intuito da Comissão de desenvolver, promover e publicar um guia de melhores práticas, por forma a evitar a compra de produtos de contrafação por parte das autoridades públicas a todos os níveis;

66.

Acolhe com agrado o Livro Verde proposto pela Comissão relativo à consulta das partes interessadas sobre o impacto dos sistemas de retrofaturação e dos sistemas conexos na luta contra as infrações aos DPI à escala comercial e na avaliação da necessidade de medidas mais concretas neste domínio, tanto no contexto em linha como fora de linha; considera que a introdução de um direito a «retrofaturação» à escala da União para todos os que compraram involuntariamente produtos de contrafação poderia ter um efeito positivo para os consumidores e encorajaria os profissionais a verificarem as mercadorias antes da sua colocação à venda;

67.

Apoia a ênfase dada pelo plano de ação à importância da cooperação com os Estados-Membros, à partilha de informações e práticas de excelência e à coordenação de atividades de aplicação transfronteiriça;

68.

Releva que, para estimular a inovação e a competitividade nos setores do conhecimento na União de um modo compatível com os direitos de propriedade intelectual, é necessário fomentar a investigação aberta e a partilha de conhecimentos, que são também consideradas centrais nas estratégias «Europa Global» e «Europa 2020»;

69.

Realça a necessidade de adotar sistemas de deteção rigorosos que levem à rápida interrupção das atividades de infração aos DPI à escala comercial;

70.

Releva que as receitas geradas pela proteção dos DPI representam uma importante fonte de financiamento externo para projetos de investigação e, por conseguinte, constituem uma força motriz para a inovação, o desenvolvimento e a cooperação entre universidades e empresas;

71.

Exige que o plano de ação seja executado rapidamente, de modo a que, se necessário, as medidas requeridas para a proteção dos DPI, designadamente nos domínios cultural e criativo, possam ser revistas num futuro próximo, a fim de ter em conta as necessidades reais;

72.

Insta a Comissão a avaliar a aplicação de cada uma das ações que constam do plano de ação e a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as mesmas até, o mais tardar, julho de 2016;

o

o o

73.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

(2)  JO L 129 de 16.5.2012, p. 1.

(3)  «Análise da aplicação da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual» (SEC(2010)1589).

(4)  http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2012/intellectual-property-rights/summary-of-responses_en.pdf.

(5)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 64.

(6)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15321-2014-INIT/en/pdf.

(7)  JO C 80 de 19.3.2013, p. 1.

(8)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 48.

(9)  Ver relatório IHMI «Cidadãos europeus e propriedade intelectual: perceção, sensibilização e comportamento», novembro de 2013.

(10)  COM(2010)0779.


Quarta-feira, 10 de maio de 2015

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/35


P8_TA(2015)0225

Estado das relações UE-Rússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre o estado das relações UE-Rússia (2015/2001(INI))

(2016/C 407/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções, de 13 de dezembro de 2012, que contêm as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações do novo Acordo UE-Rússia (1), de 12 de setembro de 2013, sobre a pressão exercida pela Rússia sobre países da Parceria Oriental (no contexto da próxima Cimeira da Parceria Oriental em Vílnius) (2), de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Cimeira UE-Rússia (3), de 18 de setembro de 2014, sobre a situação na Ucrânia e o estado das relações entre a UE e a Rússia (4), e de 12 de março de 2015, sobre o assassinato do líder da oposição russa, Boris Nemtsov, e o estado da democracia na Rússia (5),

Tendo em conta as conclusões e as declarações do Conselho Europeu, do Conselho «Assuntos Externos» e dos líderes do G7 ao longo dos últimos 18 meses sobre a situação na Ucrânia e as relações com a Rússia,

Tendo em conta os acordos alcançados em Minsk, em 5 e 19 de setembro de 2014 e em 12 de fevereiro de 2015 (6),

Tendo em conta a Declaração, de 5 de setembro de 2014, da Cimeira da NATO realizada no País de Gales,

Tendo em conta as resoluções aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 27 de março de 2014 (7) e pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de fevereiro de 2015 (8),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0162/2015),

A.

Considerando que, por muitos anos, a UE se empenhou na construção de uma parceria estratégica mutuamente vantajosa com a Rússia, baseada em valores e princípios partilhados, como a democracia e o Estado de direito, e em interesses comuns; que a UE continua aberta a uma tal relação e ao diálogo nesse sentido e que pretende retomar um relacionamento de cooperação com a Rússia, caso as autoridades russas cumpram as suas obrigações internacionais e jurídicas;

B.

Considerando que, em reação a e apesar da violação da integridade territorial da Geórgia por parte da Rússia em 2008, da atual ocupação das regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, bem como do não cumprimento por parte da Rússia de todas as suas obrigações nos termos do acordo de cessar-fogo de 2008, a UE optou por um modelo de cooperação reforçada a fim de continuar as suas relações com a Rússia para benefício mútuo de ambas as partes; considerando que, em vez de medidas restritivas, foram iniciadas ou aprofundadas várias iniciativas para uma cooperação mais intensa, nomeadamente a criação dos espaços comuns, a Parceria para a Modernização, as negociações sobre o novo acordo UE-Rússia e o diálogo em matéria de direitos humanos;

C.

Considerando que, ao anexar ilegalmente a Crimeia — um ato que foi veementemente condenado pela UE e que não será reconhecido –, ao instigar um conflito armado contra a Ucrânia, com a participação direta e indireta de serviços militares e de segurança, e ao desestabilizar deliberadamente este país independente e soberano da sua vizinhança, a Rússia prejudicou fortemente a sua relação com a UE, pondo em causa os princípios básicos de segurança da Europa ao não respeitar as fronteiras e violando os seus compromissos internacionais, em particular a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, o Memorando de Budapeste, a Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990 e o Tratado bilateral de Amizade, Cooperação e Parceria; considerando que a situação humanitária na Crimeia e no leste da Ucrânia se deteriorou consideravelmente, com a morte de várias centenas de pessoas;

D.

Considerando que a Rússia está, direta ou indiretamente, envolvida numa série de conflitos latentes nas suas regiões vizinhas — Transnístria, Ossétia do Sul, Abecásia e Nagorno Karabakh –, que constituem graves obstáculos ao desenvolvimento e à estabilidade dos países vizinhos em causa, bem como à sua aproximação à União Europeia;

E.

Considerando que a Federação da Rússia inscreveu numa lista negra 89 políticos e funcionários da UE, nomeadamente antigos e atuais deputados ao Parlamento Europeu, negando-lhes o acesso à Rússia;

F.

Considerando que a Rússia, contrariamente ao espírito das boas relações de vizinhança e em violação do direito, das regras e das normas internacionais, adotou deliberadamente ações destinadas a desestabilizar os seus países vizinhos através de embargos comerciais ilegais ou da celebração de tratados de integração com regiões separatistas, com base numa doutrina ao abrigo da qual se considera no direito de proteger compatriotas russos no estrangeiro;

G.

Considerando que face à anexação ilegal da Crimeia e à guerra híbrida lançada contra a Ucrânia pela Rússia, a UE adotou um conjunto de medidas restritivas por etapas; que sanções semelhantes foram adotadas por vários outros países perante a agressão da Rússia;

H.

Considerando que se deve procurar estabelecer uma relação construtiva entre a UE e a Rússia a longo prazo, no interesse de ambas as partes e tendo por objetivo enfrentar desafios globais comuns, nomeadamente as alterações climáticas, os novos desenvolvimentos tecnológicos e a luta contra o terrorismo, o extremismo e o crime organizado; considerando que a cooperação entre a UE e a Rússia tem resultados positivos em alguns domínios, como nas parcerias da Dimensão Setentrional e na cooperação transfronteiriça e que a Rússia tem tido uma postura construtiva nas recentes negociações com o Irão;

I.

Considerando que estas medidas restritivas específicas não são dirigidas contra o povo russo, mas antes contra determinados indivíduos e empresas ligados à liderança russa, que estão a tirar partido direto do atual impasse com a Ucrânia, nos setores da economia e da defesa, e têm por objetivo estimular uma mudança nas políticas do governo russo relativamente à vizinhança comum e nas suas ações nesse domínio; considerando que as sanções relacionadas com a desestabilização na Ucrânia oriental deverão ser retiradas assim que a Rússia aplicar, de forma integral, as disposições dos acordos de Minsk; que estas sanções deverão ser reforçadas caso a Rússia decida continuar a desestabilizar, direta ou indiretamente, a Ucrânia e a prejudicar a sua integridade territorial; que as sanções relacionadas com a anexação ilegal da Crimeia serão mantidas até que a península seja devolvida à Ucrânia;

J.

Considerando que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e país signatário da Declaração das Nações Unidas, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia, o Estado de direito e os direitos humanos; considerando que a UE apoiou firmemente a adesão e a participação da Rússia em várias organizações e fóruns internacionais, como o G8, o G20 e a OMC; que a inclusão da Rússia nestes organismos criou tensões devido à violação repetida das regras pela Rússia, como, por exemplo, a não observância das normas e obrigações da OMC (com a introdução de várias medidas discriminatórias contra certos Estados-Membros da UE e outros países da sua vizinhança), a não aplicação de mais de mil acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a falta de garantia dos direitos humanos básicos; considerando que as consultas sobre direitos humanos entre a UE e a Rússia não foram conclusivas, nem produziram resultados concretos;

K.

Considerando que o Estado de direito, enquanto um dos princípios fundamentais da UE, significa não só o respeito pela democracia e pelos direitos humanos, mas também a conformidade com o direito internacional, a garantia de que o direito é aplicado e observado de forma justa, bem como a independência e imparcialidade do sistema e dos processos judiciais; considerando que estas condições não são cumpridas na Rússia, onde as autoridades não respeitam o Estado de direito e os direitos fundamentais e onde os direitos políticos, as liberdades cívicas e a liberdade dos meios de comunicação social têm vindo a deteriorar-se nos últimos anos; considerando que foram recentemente adotadas leis contendo disposições ambíguas, que são utilizadas para impor mais restrições à oposição e aos agentes da sociedade civil; que a recente adoção de uma lei que criminaliza a chamada «propaganda homossexual» conduziu a um aumento da violência e dos discursos de ódio de caráter homofóbico e anti-LGBTI, a que as autoridades não têm conseguido dar resposta; que, após a anexação ilegal da Crimeia, o respeito pelos direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, de assembleia e de associação, sofreu uma deterioração grave na península, afetando particularmente a comunidade dos tártaros da Crimeia;

L.

Considerando que Alexey Navalny, um proeminente líder da oposição na Rússia, foi acusado e condenado com base em provas forjadas e que é submetido continuamente a intimidações e assédios, incluindo através da detenção do seu irmão; que o Partido do Progresso, a que preside, foi impedido de participar nas próximas eleições parlamentares; que Nadia Savchenko, membro do Parlamento da Ucrânia (Rada), está detida ilegalmente na Rússia, o que constitui uma violação do direito internacional;

M.

Considerando que o Índice de Perceção da Corrupção coloca a Federação da Rússia no 136.o de 175.o lugares, o que levanta graves preocupações no que diz respeito à corrupção a nível internacional e ao branqueamento de capitais, os quais constituem uma ameaça às economias europeias e à sua integridade;

N.

Considerando que a Rússia utiliza ativamente a guerra híbrida, que esbate deliberadamente as fronteiras entre a atividade militar/paramilitar e o ativismo político;

O.

Considerando que a Federação da Rússia ocupa o 148.o lugar no índice mundial de liberdade dos meios de comunicação social de 2014, numa lista de 180 países; que o financiamento de meios de comunicação social controlados pelo Estado tem sido consideravelmente alargado e aumentado; que as iniciativas e atividades dos defensores dos direitos humanos, das organizações independentes da sociedade civil, dos opositores políticos, dos meios de comunicação social independentes e dos cidadãos comuns são frequentemente limitadas ou bloqueadas; que o espaço para a expressão de opiniões independentes e pluralistas foi reduzido e está continuamente a ser ameaçado; que o Fundo Europeu para a Democracia visa apoiar o pluralismo dos meios de comunicação social russos e que, juntamente com os seus parceiros, foi convidado a desenvolver novas iniciativas para os meios de comunicação;

P.

Considerando que as ações irresponsáveis de aviões de caça russos perto do espaço aéreo de Estados-Membros da UE e da NATO colocam em perigo a segurança dos voos civis e poderão constituir uma ameaça para a segurança do espaço aéreo europeu; considerando que a Rússia tem conduzido manobras militares provocadoras em larga escala na vizinhança imediata da UE, ao mesmo tempo que vieram a público ameaças de ataques militares e até mesmo nucleares por parte da Rússia; que o país suspendeu a sua participação nas negociações do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa e violou o Tratado de Forças Nucleares de Alcance Intermédio;

Q.

Considerando que a energia, que desempenha um papel central e estratégico nas relações UE-Rússia, constitui um instrumento-chave da política externa russa; que a resistência da UE a pressões externas pode ser alcançada através da diversificação do abastecimento energético e da diminuição da dependência energética em relação à Rússia; que a UE deve falar a uma só voz e demonstrar uma forte solidariedade interna no que toca à sua segurança energética;

R.

Considerando que a Federação da Rússia promoveu ativamente a União Económica Euro-asiática; que este projeto de integração económica não deveria ser considerado um concorrente da União Europeia;

1.

Reitera que o envolvimento direto e indireto da Rússia no conflito armado na Ucrânia e na anexação ilegal da Crimeia, juntamente com a violação da integridade territorial da Geórgia e a coerção económica e a desestabilização política dos seus vizinhos europeus, constituem uma violação deliberada dos princípios democráticos, dos valores fundamentais e do direito internacional; assinala que, neste contexto, a UE não pode ignorar esses factos e não tem outra alternativa senão a de conduzir uma reavaliação crítica das suas relações com a Rússia, incluindo a definição, assim que possível, de um plano de contingência não vinculativo para fazer frente às políticas agressivas e divergentes conduzidas pela Rússia, bem como de um plano abrangente sobre as suas relações futuras com esse país e com os seus parceiros da Europa de Leste; sublinha que o conflito no leste da Ucrânia só pode ter uma solução de natureza política;

2.

Salienta que, neste momento, devido às suas ações na Crimeia e no leste da Ucrânia, a Rússia não pode mais ser tratada como, ou considerada, um «parceiro estratégico»; realça que as parcerias estratégicas devem basear-se na confiança mútua e no respeito pelo direito internacional, que assenta na democracia, na soberania do Estado e na liberdade de escolha da ordem constitucional interna e da orientação da política externa, na integridade territorial do Estado e no respeito pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e pelos princípios do comércio e da diplomacia internacional;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a Rússia atualmente se posicionar, e agir, de forma aberta, como um Estado que desafia a comunidade democrática internacional e a sua ordem assente em regras, procurando redefinir à força as fronteiras dentro da Europa; mostra-se alarmado pela atmosfera crescente de ódio dirigido aos ativistas da oposição, aos defensores dos direitos humanos, às minorias e às nações vizinhas e pela deterioração da situação dos direitos humanos e do Estado de direito na Rússia; condena a intimidação de vozes críticas através de atos de violência, julgamentos, detenções e outras medidas utilizadas pelo Estado;

4.

Condena a medida arbitrária de proibir o acesso de políticos e funcionários da UE ao território russo, e salienta que a liderança russa tem repetidamente transgredido o direito internacional e está a violar as normas universais e impedir a transparência; considera que se trata de um ato contraproducente e prejudicial aos já reduzidos canais de comunicação entre a União Europeia e a Rússia; salienta que os políticos e funcionários da UE visados devem ser informados dos motivos pelos quais lhes é recusado o acesso ao território russo e dispor do direito de recurso dessa decisão perante um tribunal independente;

5.

Considera que, a longo prazo, é possível e desejável uma relação construtiva e previsível entre a UE e a Rússia para benefício mútuo, especialmente dadas as relações políticas, comerciais, energéticas e de transportes existentes, os contactos interpessoais, incluindo através do programa Erasmus+ e das Medidas Comuns (9), a cooperação transfronteiriça, as alterações climáticas, o ambiente e a cooperação setorial, tendo em conta que sanções recíprocas são prejudiciais para ambas as economias, que os desafios e interesses comuns na cena mundial devem ser abordados e que a natureza divergente da perceção da segurança na Europa pode ser ultrapassada através de um reforço do diálogo; congratula-se, a este respeito, com o resultado positivo da cooperação UE-Rússia em vários domínios, como a luta contra o terrorismo, o extremismo e o crime organizado, a parceria da Dimensão Setentrional, as negociações nucleares com o Irão e o processo de paz do Médio Oriente; apela à Rússia para que participe construtivamente na procura de uma solução para o conflito na Síria;

6.

Salienta que as relações UE-Rússia devem, a partir de agora, basear-se no respeito pelo direito internacional e num diálogo, condições em que a UE estaria preparada para voltar a colaborar e para relançar a cooperação com as autoridades de Moscovo num conjunto de domínios específicos de interesse comum; frisa que a retoma da cooperação seria prevista sob condição de a Rússia respeitar a integridade territorial e a soberania da Ucrânia, incluindo a Crimeia, de aplicar na íntegra os acordos de Minsk (que incluem o controlo total da fronteira por parte das autoridades ucranianas, a retirada incondicional das tropas e do armamento russos, bem como a cessação imediata da assistência a grupos rebeldes) e de pôr termo a todas as atividades militares e de segurança desestabilizadoras nas fronteiras dos Estados-Membros da UE; sublinha que a OSCE se revelou uma estrutura capaz de dar um contributo para a solução da crise; realça que esta cooperação potencialmente renovada não deve ser conduzida à custa dos princípios internacionais e dos valores, das normas e dos compromissos internacionais da Europa; destaca que a UE deve definir de forma clara as suas expectativas em relação à Rússia, em particular em matéria de respeito pelo direito internacional e pelos compromissos contratuais e de atuação enquanto parceiro previsível, bem como definir as medidas que irá tomar após 31 de dezembro de 2015 caso a Rússia não honre os seus compromissos (ou antes dessa data se ocorrerem desenvolvimentos graves no terreno) e a retoma da cooperação que estará disposta a oferecer em caso de observância dos mesmos; salienta que esta cooperação deve cumprir plenamente as normas internacionais relativas aos direitos humanos;

7.

Louva a solidariedade e a unidade demonstradas pelos Estados-Membros no contexto da anexação ilegal da Crimeia por parte da Rússia e do seu envolvimento direto na guerra na Ucrânia, permitindo a adoção e posterior extensão das medidas de resposta, bem como o seu vínculo à implementação integral dos acordos de Minsk; insta os Estados-Membros a considerarem como prioridade absoluta a preservação desta unidade e a absterem-se de relações e acordos bilaterais que possam prejudicar esta unidade ou possam ser interpretados como tal; reafirma que a unidade de ação e a solidariedade entre os Estados-Membros e os países candidatos são essenciais para assegurar a credibilidade, a legitimidade e a efetividade das políticas da UE, bem como a sua capacidade de enfrentar desafios e pressões externas, fomentando simultaneamente uma relação mais profunda e cooperante com os países da Parceria Oriental;

8.

Sublinha, a este respeito, que o aprofundamento da integração da UE e uma maior coerência entre as suas políticas internas e externas são cruciais para uma política externa e de segurança da UE mais coerente, eficaz e bem-sucedida, inclusive face à Rússia; apela, portanto, aos Estados-Membros para que continuem e intensifiquem os seus esforços no sentido da eliminação efetiva dos estrangulamentos na tomada de decisões, bem como da consolidação das políticas comuns, também juntamente com os países candidatos, particularmente nos domínios do comércio, dos serviços e transações financeiras, da migração, da energia, da gestão das fronteiras externas, da informação e da cibersegurança;

9.

Reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros para que façam pleno uso das disposições e dos instrumentos do Tratado de Lisboa, tendo em vista o reforço de uma política externa e de segurança da UE orientada para o futuro e de carácter estratégico; está, além disso, firmemente convicto de que o papel central dos direitos humanos em todos os aspetos da ação externa da UE constitui um pré-requisito para assegurar o seu papel respeitado e credível enquanto agente global;

10.

Reafirma a sua convicção de que a política energética constitui um elemento significativo da política externa da UE; apoia firmemente, por conseguinte, a rápida criação de uma União Europeia da Energia, em particular a interconexão de redes energéticas nacionais, a fim de reduzir consideravelmente a dependência dos Estados-Membros a título individual de fontes de abastecimento de energia externas, em especial da Rússia; manifesta-se profundamente convicto de que os desafios e a vulnerabilidade da solidariedade europeia, bem como a exposição dos Estados-Membros a título individual e dos países candidatos face ao uso da energia enquanto moeda de troca política e diplomática só podem ser contrariados, de forma efetiva, através da plena aplicação da legislação da UE em matéria de energia e, em particular, da implementação do Terceiro Pacote da Energia e da concretização de um mercado energético interno europeu transparente, integrado, sincronizado, eficiente em termos energéticos — com uma proporção adequada de energias renováveis — e resiliente, com um aprovisionamento de energia diversificado, ao qual deve ser aplicada inequivocamente a legislação em matéria de concorrência; solicita à UE que forneça apoio adequado às partes contratantes da Comunidade da Energia que se comprometeram a aplicar o acervo da UE em matéria de energia, com o objetivo de reforçar as suas posições negociais relativamente às fontes de abastecimento de energia externas;

11.

Frisa a necessidade e a importância de suspender a cooperação com a Rússia no setor da defesa tendo em conta a sua atitude agressiva e apela aos Estados-Membros e aos países candidatos para que evitem tomar quaisquer decisões que possam pôr em causa esta posição unida; é, portanto, de opinião que, apesar da sua natureza bilateral, os acordos no domínio da cooperação para a defesa com a Rússia devem ser avaliados cuidadosamente a nível da UE, com o objetivo de definir uma abordagem adequada e consistente; assinala a importância da cooperação entre a UE e a NATO a este respeito;

12.

Mostra-se profundamente preocupado com as crescentes restrições à liberdade dos meios de comunicação social e da Internet, o reforço do controlo dos meios de comunicação em linha, o recurso à coerção para restringir o jornalismo imparcial e a erosão dos padrões jornalísticos na Rússia, bem como com o crescente monopólio de meios de comunicação detidos pelo Estado sobre a informação que está disponível para as audiências de língua russa no estrangeiro; condena a proibição das atividades de radiodifusão dos canais televisivos ucranianos e tártaros na Crimeia;

13.

Renova o seu apelo ao desenvolvimento do reforço das capacidades analíticas e de supervisão da propaganda russa, em particular em língua russa, a fim de poder identificar e responder de forma rápida e adequada a informações deliberadamente parciais veiculadas em diversas línguas da UE; solicita à Comissão que atribua sem demora financiamento apropriado a projetos concretos que visem fazer face à propaganda e à desinformação russas dentro e fora da UE, bem como fornecer informação objetiva à opinião pública em geral nos países parceiros orientais e desenvolver os instrumentos adequados para uma comunicação estratégica; saúda, a esse respeito, as conclusões do Conselho Europeu de 20 de março de 2015 sobre um plano de ação destinado a contrariar as campanhas de desinformação; insta a Comissão e os Estados-Membros a conceberem também um mecanismo coordenado para a transparência e a recolha, o controlo e a apresentação de relatórios sobre a assistência financeira, política e técnica prestada pela Rússia a partidos políticos e outras organizações da UE, tendo em vista avaliar o seu envolvimento e a sua influência sobre a vida política e o debate público na UE e nos seus vizinhos do Leste, bem como a tomarem as medidas apropriadas;

14.

Manifesta a sua profunda preocupação com a recente tendência da comunicação social russa controlada pelo Estado para reformular e reinterpretar os acontecimentos históricos do século XX, tais como a assinatura do Pacto Molotov-Ribbentrop e dos seus protocolos secretos, bem como a utilização seletiva da narrativa histórica para a atual propaganda política;

15.

Mostra-se profundamente preocupado com os contactos e a cooperação cada vez mais intensos, tolerados pela liderança russa, entre partidos europeus populistas, fascistas e de extrema-direita e as forças nacionalistas na Rússia; reconhece que tal representa um perigo para o sistema de valores democrático e baseado no Estado de direito na UE; insta, neste contexto, as instituições e os Estados-Membros a oporem-se a esta ameaça de criação de uma «Internacional Nacionalista»;

16.

Manifesta profunda preocupação com o apoio e o financiamento concedidos pela Rússia aos extremistas e radicais nos Estados-Membros; considera que a recente reunião em São Petersburgo dos partidos da extrema-direita é um insulto à memória dos milhões de russos que sacrificaram as suas vidas para salvar o mundo do nazismo;

17.

Urge a UE a conceder apoios a projetos que tenham como objetivo promover e desenvolver elevados padrões jornalísticos, a liberdade dos meios de comunicação social e a informação imparcial e fidedigna na Rússia, bem como a desconstrução da propaganda dentro da UE e dos países da Parceria Oriental; insta a Comissão a disponibilizar financiamento adequado para iniciativas que visem desenvolver meios de comunicação social de língua russa alternativos aos meios de comunicação social controlados pelo Estado russo, a fim de proporcionar às audiências que falam russo fontes de informação credíveis e independentes;

18.

Reitera que o compromisso inabalável com o Estado de direito constitui um princípio central e fundamental da UE e apela à sua aplicação rigorosa, rápida e incondicional caso se verifique alguma violação das regras; solicita à Comissão que aplique com a mesma determinação o princípio da concorrência livre e leal no mercado único, nomeadamente nos procedimentos contra a Gazprom; é de opinião de que a UE e os seus Estados-Membros têm de dar maior ênfase à necessidade da Rússia abordar de forma construtiva a sua adesão à OMC e cumprir integralmente os compromissos subsequentes, nomeadamente pondo fim a todas as medidas injustificadas de restrição ao comércio e permitindo o acesso não discriminatório ao seu mercado;

19.

Insta a Rússia a cooperar totalmente com a comunidade internacional na investigação sobre a queda do voo MH17 e condena qualquer tentativa ou decisão no sentido de conceder amnistia ou adiar o julgamento daqueles que forem identificados como responsáveis; reitera o seu apelo à Rússia para que restitua de imediato os destroços e todas as caixas negras do avião governamental polaco que se despenhou em Smolensk; solicita a todas as instituições da UE que abordem estes pedidos em quaisquer contactos bilaterais com as autoridades russas;

20.

Insta o Governo da Federação da Rússia a reconhecer o âmbito e a gravidade do problema da violência e do assédio contra as pessoas LGBTI na Rússia e a comprometer-se a tomar medidas para pôr fim a estes abusos e revogar as disposições da Lei n.o 135-FZ, de 29 de junho de 2013 (a lei relativa à «propaganda gay»), que proíbem a distribuição de informações acerca das relações LGBTI; insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros da UE a abordarem a questão da homofobia e da violência contra as pessoas e os ativistas LGBTI nas reuniões com os funcionários russos competentes, inclusive em reuniões ao mais alto nível; insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros da UE — em linha com as orientações da UE de junho de 2013 — a promoverem e protegerem o usufruto de todos os direitos humanos pelas pessoas LGBTI e a contribuírem para combater qualquer forma de violência contra as pessoas LGBTI, procurando que seja dada assistência e uma reparação às vítimas deste tipo de violência e apoiando as iniciativas governamentais e da sociedade civil que visem monitorizar casos de violência, bem como dando formação aos elementos das forças de segurança;

21.

Tendo em conta o enriquecimento de uma sociedade através do desenvolvimento de uma sociedade civil independente e genuína, expressa a sua profunda preocupação relativamente à deterioração do estado dos direitos humanos, incluindo dos direitos à liberdade de expressão, de associação e de assembleia e os direitos das pessoas LGBTI, bem como do Estado de direito na Rússia e na Crimeia, na sequência da sua anexação ilegal; condena fortemente a contínua perseguição por parte do governo da dissidência, ao visar ONG independentes através da denominada «lei dos agentes estrangeiros», e a repressão persistente e multifacetada de ativistas, opositores políticos e críticos do regime; chama particularmente a atenção para os assassinatos de Anna Politkovskaya, Natalya Estemirova, Boris Nemtsov, Sergey Magnitsky, Alexander Litvinenko, entre outros; requer que todos os assassinatos de ativistas políticos, jornalistas e denunciantes sejam investigados de forma adequada e independente, que os responsáveis sejam julgados na justiça como sinal da luta inabalável contra a impunidade e que sejam consideradas medidas restritivas personalizadas caso as investigações realizadas não estejam em conformidade com as normas internacionais; reitera o apelo ao Conselho para que respeite o seu compromisso no sentido de defender estes princípios e que, mediante uma proposta que deverá ser apresentada sem demora pela VP/AR, adote medidas restritivas para os funcionários envolvidos no bem documentado caso Magnitsky; sublinha que a obrigação da Rússia de respeitar os direitos humanos e as normas do Estado de direito decorre diretamente da sua adesão à ONU, ao Conselho da Europa e à OSCE;

22.

Destaca a importância do apoio político e financeiro contínuo a ativistas da sociedade civil independente, defensores dos direitos humanos, bloguistas, meios de comunicação social independentes, académicos e figuras públicas sem medo de falar e ONG, tendo em vista a promoção dos valores democráticos, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos na Rússia e na Crimeia ocupada; insta a Comissão a programar uma assistência financeira mais ambiciosa para a sociedade civil russa a partir dos instrumentos financeiros externos existentes; incentiva a UE a entrar em contacto com funcionários russos e organizações da sociedade civil que procurem desenvolver uma visão das relações políticas e diplomáticas com a UE baseada na parceria e na cooperação; frisa a necessidade de promover, na medida do possível, contactos interpessoais e de manter, apesar do atual estado das relações, um diálogo e uma cooperação fortes entre estudantes e investigadores da UE e da Rússia, bem como entre as sociedades civis e entre as autoridades locais, tendo como objetivo atenuar as tensões e melhorar a compreensão mútua;

23.

Insta a Comissão a apresentar propostas legislativas que assegurem a plena transparência do financiamento político e do financiamento dos partidos políticos na UE, de acordo com a recomendação do Conselho da Europa, nomeadamente no que diz respeito aos agentes políticos ou económicos exteriores à UE;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Governo e Parlamento da Federação da Rússia e aos governos e parlamentos dos países da Parceria Oriental.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0505.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0383.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0101.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0025.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0074.

(6)  «Protocolo sobre o resultado das consultas do Grupo de Contacto trilateral», assinado em 5 de setembro de 2014, e «Pacote de medidas para a implementação dos Acordos de Minsk», adotado em 12 de fevereiro de 2015.

(7)  Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/68/262 sobre a integridade territorial da Ucrânia.

(8)  Resolução S/RES/2202(2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(9)  Medidas Comuns para um regime de isenção de vistos em viagens de curta duração de cidadãos da Rússia e da UE


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/42


P8_TA(2015)0226

Relatório Anual de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre o Relatório Anual de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF (2015/2699(RSP))

(2016/C 407/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (1),

Tendo em conta a sua Decisão, de 29 de abril de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III — Comissão e agências de execução (2),

Tendo em conta a sua Decisão, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e agências de execução (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o relatório anual de 2011 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2015, sobre o relatório anual de 2013 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude (5),

Tendo em conta o Relatório Anual de Atividades de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF (a seguir denominado «CF»),

Tendo em conta o Parecer n.o 4/2014 do CF intitulado «Control of the duration of investigations conducted by the European Anti-fraud Office» («Controlo da duração dos inquéritos realizados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude»),

Tendo em conta a resposta do OLAF ao Parecer n.o 4/2014 do CF,

Tendo em conta o Parecer n.o 5/2014 do CF intitulado «OLAF external reporting on the duration of investigations» («Relatórios externos do OLAF sobre a duração dos inquéritos»),

Tendo em conta a resposta do OLAF ao Parecer n.o 5/2014 do CF,

Tendo em conta o Relatório n.o 1/2014 do CF intitulado «Safeguarding OLAF’s investigative Independence» («Salvaguardar a independência de inquérito do OLAF»),

Tendo em conta o Relatório n.o 2/2014 do CF intitulado «Implementation by OLAF of the Supervisory Committee’s recommendations» («Execução pelo OLAF das recomendações do Comité de Fiscalização»),

Tendo em conta o Parecer n.o 3/2014 do CF intitulado «Opening of cases in OLAF in 2012» («Abertura de processos no OLAF em 2012»),

Tendo em conta a resposta do OLAF ao Relatório n.o 3/2014 do CF,

Tendo em conta a Nota sobre a análise do Comité de Fiscalização em relação ao projeto de prioridades da política de inquérito do OLAF para 2015,

Tendo em conta o relatório anual de atividades do CF referente ao ano de 2013,

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2013 do CF intitulado «Establishing an internal OLAF procedure for complaints» («Estabelecimento de um procedimento interno do OLAF para queixas»),

Tendo em conta o Parecer n.o 1/2014 do CF intitulado «OLAF Investigation Policy Priorities» («Prioridades da política de inquérito do OLAF»),

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2014 do CF intitulado «Case selection in OLAF» («Seleção de casos no OLAF»),

Tendo em conta as observações do CF sobre os processos de inquérito no OLAF,

Tendo em conta as recomendações do CF referentes a 2012,

Tendo em conta o documento do CF intitulado «Mission, competences and objectives of the Supervisory Committee of the European Anti-Fraud Office — Mid-term strategy (2014 2015)» («Missão, objetivos e competências do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude — estratégia a médio prazo (2014-2015)»),

Tendo em conta as modalidades de cooperação do Comité de Fiscalização com o OLAF,

Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre o relatório anual de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF (O-000060/2015 — B8-0553/2015, O-000061/2015 — B8-0554/2015 e O-000066/2015 — B8-0555/2015),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no seu relatório anual de atividades de 2014, o Comité de Fiscalização do OLAF (CF) constatou que, na altura da reorganização do OLAF (1 de fevereiro de 2012), foram abertos 423 processos no mesmo dia por uma única decisão do Diretor-Geral do OLAF (DG OLAF); considerando que, com base na sua análise, o CF concluiu que: (i) o OLAF não procedeu a nenhuma avaliação adequada das informações recebidas sobre qualquer dos processos analisados pelo CF; (ii) os processo não evidenciavam sequer, na sua grande maioria, indícios de atividade de avaliação; (iii) o DG OLAF abriu todos os processos em questão sem estabelecer previamente se havia uma suspeita suficientemente grave de existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União –, o que está em contradição com o requisito legal necessário para a abertura de um inquérito do OLAF em vigor nessa altura;

B.

Considerando que, nas suas comunicações às instituições da UE, o CF salientou que — apesar da clara obrigação prevista no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 — o DG OLAF não comunicou ao CF em 2014 quais foram as recomendações do OLAF que não foram executadas;

C.

Considerando que, durante a primeira metade do seu mandato, o CF emitiu 50 recomendações ao OLAF, das quais apenas 8 foram integralmente aplicadas, 6 parcialmente, 1 está pendente e 20 não foram aplicadas, e que, em 15 casos, o CF afirma não estar em condições de verificar a aplicação devido à insuficiência de informações concretas;

D.

Considerando que o CF — na sua nota sobre o projeto de prioridades da política de inquérito (IPP) para 2015 — observou que o OLAF não tinha tomado em consideração as três recomendações feitas no Parecer n.o 1/2014 do CF: (i) o DG OLAF não emitiu orientações sobre a aplicação dos princípios de seleção em resultado do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (utilização eficiente dos recursos, proporcionalidade, subsidiariedade/valor acrescentado) e — em vez de rever os indicadores financeiros a fim de os adaptar à realidade dos programas de despesas — suprimiu-os totalmente; (ii) embora o projeto de IPP referente a 2015 parecesse ter em conta vários documentos das partes interessadas, aparentemente, não houve nenhum diálogo com estas sobre os indicadores financeiros e o possível acompanhamento dos processos evidenciando suficientes suspeitas de fraude, mas que foram indeferidos com base nas IPP ou nos princípios de seleção; (iii) o DG OLAF não transmitiu ao CF uma avaliação da aplicação das anteriores IPP ou um resumo dos comentários das partes interessadas, apesar de um anterior compromisso nesse sentido;

E.

Considerando que o CF insistiu constantemente na sua incapacidade para supervisionar a independência do OLAF e a sua função de inquérito, a aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos, devido à falta de acesso às informações necessárias;

F.

Considerando que o CF declarou que o núcleo do problema, no que se refere à eficácia da sua função de supervisão, não é uma aplicação deficiente das modalidades de cooperação, mas antes uma diferença fundamental de pontos de vista entre o CF e o DG OLAF quanto à respetiva perceção do papel do CF;

G.

Considerando que o Parlamento, nas suas resoluções supramencionadas sobre os relatórios anuais de 2011 e 2013 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude, apelou a uma melhoria da capacidade do CF para cumprir a sua missão;

H.

Considerando que o CF exortou, em várias ocasiões, as instituições da UE ou a reforçar as suas competências — em especial, através de um pleno acesso aos processos do OLAF — ou a adotar outras medidas para assegurar a responsabilização do OLAF;

I.

Considerando que, em março de 2014, o DG OLAF comprometeu-se a comunicar ao CF uma vez por ano o número de queixas recebidas, a celeridade do seu tratamento e a sua classificação como justificadas ou não; considerando, porém, que o CF comunicou que não recebeu essas informações;

J.

Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 veio reforçar o papel do CF no controlo da duração dos inquéritos do OLAF; considerando que — apesar de o OLAF ter respeitado formalmente a sua obrigação de informar regularmente o CF sobre os inquéritos com uma duração superior a 12 meses — o CF concluiu, no seu Parecer n.o 4/2014 intitulado «Control of the duration of investigations conducted by OLAF» («Controlo da duração dos inquéritos realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude»), que as informações que lhe foram fornecidas eram insuficientes para permitir controlar a duração dos inquéritos do OLAF de forma adequada e eficaz;

K.

Considerando que, no seu Parecer n.o 5/2014 intitulado «OLAF external reporting on the duration of investigations» («Relatórios externos do OLAF sobre a duração dos inquéritos»), o CF concluiu que a elaboração de relatórios sobre a duração dos inquéritos do OLAF não havia fornecido uma visão global do desempenho da sua função de inquérito; considerando que, embora o OLAF tenha indicado no seu relatório anual que «os inquéritos estão a ser concluído em menos tempo», o CF concluiu que a melhoria dos resultados dos inquéritos do OLAF se deveu à introdução de novos métodos de cálculo;

L.

Considerando que, no seu relatório n.o 1/2014 intitulado «Salvaguardar a independência do OLAF», o CF solicitou a clarificação do papel do OLAF na execução da política da Comissão de luta contra a fraude no setor dos cigarros;

M.

Considerando que, durante dois anos consecutivos, o CF exprimiu, no seu relatório anual de atividades, preocupação pela falta de transparência no que diz respeito à participação do OLAF nas reuniões do Centro de Intercâmbio de Informações da Comissão e pelos riscos inerentes à independência de inquérito do OLAF;

N.

Considerando que o CF chamou a atenção das instituições da UE para a necessidade de aplicar os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 sobre o funcionamento independente do secretariado do CF;

O.

Considerando que o CF identificou quatro condições básicas para garantir o funcionamento independente do Secretariado: (i) recrutamento, avaliação e promoção do chefe do Secretariado com base nas decisões do CF; (ii) reclassificação do lugar de chefe do Secretariado como quadro superior; (iii) recrutamento, avaliação e promoção do pessoal do Secretariado pelo seu Chefe; (iv) subdelegação da execução orçamental do Secretariado ao respetivo chefe;

P.

Considerando que o Parlamento ponderou as respostas do OLAF aos relatórios e pareceres do CF que foram transmitidos ao Parlamento;

1.

Realça veementemente a responsabilidade do OLAF de cumprir os requisitos legais necessários para a abertura de um inquérito; recorda que, no que diz respeito aos 423 processos abertos no mesmo dia, apenas 8,4 % dos que foram encerrados deram origem a recomendações; apela ao CF para que acompanhe periodicamente o cumprimento dos requisitos legais;

2.

Remete para a sua supramencionada resolução de 29 de abril de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, e insta o OLAF, sem demora injustificada, a fornecer uma justificação para os casos em que não aplicou as recomendações do CF;

3.

Considera lamentável que o CF tenha concluído ser impossível apurar se as IPP foram identificadas corretamente e se a sua aplicação teve consequências positivas ou negativas para a luta contra a fraude e a corrupção;

4.

Lamenta que o CF não esteja em condições de cumprir plenamente o seu mandato; remete para as resoluções supramencionadas sobre os relatórios anuais de 2011 e 2013, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude, e insta a Comissão a tomar medidas para melhorar a capacidade do CF para supervisionar a independência do OLAF, a sua função de inquérito, a aplicação de garantias processuais e a duração dos inquéritos, sem, contudo, colocar em risco a independência do OLAF;

5.

Insta a Comissão a facilitar as negociações entre o OLAF e o CF, através da elaboração de um plano de ação até 31 de dezembro de 2015, tendo em vista a alteração das modalidades de cooperação para criar um ambiente de trabalho em que o CF possa cumprir o seu mandato; considera que as modalidades de cooperação alteradas devem clarificar o papel do CF para todas as partes envolvidas; constata que o secretariado do órgão de fiscalização está sob o controlo (administrativo) do organismo fiscalizado;

6.

Solicita o cumprimento do compromisso do DG OLAF de comunicar ao CF o número de queixas recebidas, a celeridade do seu tratamento e a sua classificação como justificadas ou não;

7.

Insta o OLAF a respeitar os requisitos legais para que o CF possa cumprir uma das suas funções essenciais no que diz respeito à supervisão da duração dos inquéritos do OLAF;

8.

Saúda, contudo, o facto de o OLAF e o CF terem começado a trabalhar em conjunto para melhorar as informações que o OLAF presta ao CF e para enriquecer o conteúdo dos relatórios sobre os inquéritos com uma duração superior a 12 meses;

9.

Constata que, dos 134 investigadores existentes no final de 2014, 13 (10 %) foram afetados à unidade do tabaco e das mercadorias de contrafação, e 44 (33 %) às unidades de fundos estruturais e agrícolas, o que representava 86 % dos interesses financeiros em jogo (1,9 mil milhões de euros); recomenda, portanto, que o OLAF reconsidere a afetação dos seus recursos;

10.

Manifesta a sua preocupação quanto à transparência da participação do OLAF nas reuniões do Centro de Intercâmbio de Informações da Comissão;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais e ao Comité de Fiscalização do OLAF.


(1)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0118.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0287.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0318.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0062.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/46


P8_TA(2015)0227

Situação na Hungria

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre a situação na Hungria (2015/2700(RSP))

(2016/C 407/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto, o sexto e o sétimo considerandos,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.o e 7.o do TUE, bem como os artigos do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, promoção e proteção dos direitos fundamentais na UE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

Tendo em conta os artigos 1.o, 2.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo no 13 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, relativo à abolição da pena de morte em todas as circunstâncias,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité dos Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012) (1),

Tendo em conta a sua resolução de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012) (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

Tendo em conta o relatório do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 16 de dezembro de 2014, na sequência da sua visita à Hungria, de 1 a 4 de julho de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito,

Tendo em conta a audição realizada, em 22 de janeiro de 2015, pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a situação dos direitos humanos na Hungria,

Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2015 sobre um quadro da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais,

Tendo em conta a troca de pontos de vista na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 7 de maio de 2015, na sequência da decisão da Conferência dos Presidentes, de 30 de abril de 2015, sobre os possíveis efeitos de um Estado-Membro reintroduzir a pena de morte, nomeadamente sobre os seus direitos e o seu estatuto de membro da União Europeia,

Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2015 sobre a situação na Hungria,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, não discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e igualdade entre homens e mulheres (artigo 2.o do TUE);

B.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe a discriminação com base em quaisquer motivos, tais como sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

C.

Considerando que a abolição da pena de morte é uma condição prévia para a adesão à UE e que a UE mantém uma forte posição de princípio contra a pena de morte, cuja eliminação é um objetivo fundamental da sua política de direitos humanos;

D.

Considerando que a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, e o respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, assim como o TUE e o TFUE, garantem o direito de asilo;

E.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem foram plenamente incorporadas na Constituição húngara; considerando, todavia, que os recentes acontecimentos na Hungria geraram preocupação com a situação no país;

F.

Considerando que, em 28 de abril de 2015, na sequência dos recentes acontecimentos na Hungria, o Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, fez uma declaração sobre a necessidade de um debate público sobre a pena de morte; considerando que, em 30 de abril de 2015, o Presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz, emitiu um comunicado de imprensa, declarando que Viktor Orbán lhe havia assegurado que o governo húngaro não tenciona tomar quaisquer medidas no sentido de reintroduzir a pena de morte e que irá respeitar toda a legislação e honrar todos os tratados europeus; considerando, porém, que Viktor Orbán reiterou declarações semelhantes em 1 de maio de 2015, durante uma entrevista em direto na rádio pública nacional, acrescentando que a decisão de reintroduzir a pena de morte deve ser da competência exclusiva dos Estados-Membros, afastando-se assim das disposições dos Tratados da UE;

G.

Considerando que, em maio de 2015, o governo húngaro lançou uma consulta pública sobre migração, tendo, no passado, procedido a consultas análogas sobre outros assuntos; considerando que a consulta pública pode ser um instrumento importante e valioso para que os governos elaborem políticas que possam contar com o apoio da população; considerando que as perguntas foram criticadas quanto à sua natureza tendenciosa e retórica, ao estabelecerem uma relação direta entre os fenómenos migratórios e as ameaças à segurança;

H.

Considerando que durante a troca de pontos de vista na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, a maioria dos grupos políticos partilhou a opinião de que a reintrodução da pena de morte e as perguntas formuladas na consulta pública eram inaceitáveis;

I.

Considerando que na sua declaração na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 19 de maio de 2015, sobre a situação na Hungria, a Presidência do Conselho da União Europeia declarou que o Conselho não tinha debatido a situação na Hungria e que, por conseguinte, não adotou qualquer posição formal sobre esta matéria;

J.

Considerando que os esforços para resolver a atual situação na Hungria não devem ter por objetivo destacar um Estado-Membro ou um governo em particular, mas antes cumprir uma obrigação coletiva que incumbe a todas as instituições da UE e, em particular, à Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, de garantir a aplicação e o respeito dos Tratados e da Carta em toda a União e em todos os Estados-Membros;

1.

Insiste em que a pena de morte é incompatível com os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nos quais a União se funda e que caso um Estado-Membro reintroduza a pena de morte violaria, por conseguinte, os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE; reafirma com a maior veemência que a abolição da pena de morte constitui um marco importante no desenvolvimento dos direitos fundamentais na Europa;

2.

Recorda que a violação grave dos valores referidos no artigo 2.o do TUE por parte de um Estado-Membro desencadearia o «procedimento do artigo 7.o»;

3.

Condena as repetidas declarações do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, que desencadearam um debate sobre uma eventual reintrodução da pena de morte na Hungria, assim institucionalizando e contribuindo para um conceito que viola os valores em que se funda a União; portanto, regista a declaração do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, no sentido de não reintroduzir a pena de morte na Hungria e salienta a responsabilidade de um Primeiro-Ministro, na sua qualidade de chefe do governo, de promover os valores da UE e de dar o exemplo;

4.

Observa que os Estados-Membros têm o direito soberano de lançar consultas nacionais; contudo, recorda que as consultas devem refletir a disponibilidade dos governos para o exercício de uma governação responsável, tendo em vista garantir soluções políticas democráticas e o respeito dos valores europeus fundamentais;

5.

Denuncia a consulta pública sobre migração e a correspondente campanha publicitária à escala nacional, iniciada pelo governo húngaro, e salienta que o conteúdo e a linguagem utilizados na consulta específica sobre imigração e terrorismo lançada na Hungria são altamente enganosos, tendenciosos e desequilibrados, estabelecendo uma relação direta e tendenciosa entre o fenómeno migratório e as ameaças à segurança; realça que as respostas ao questionário em linha devem ser complementadas com dados pessoais, revelando, desta forma, as opiniões políticas de cada um, em violação das regras em matéria de proteção de dados; portanto, insta à retirada da consulta;

6.

Lamenta que a consulta pública lance culpas às instituições da UE e às suas políticas sem reconhecer também a responsabilidade dos Estados-Membros nestes domínios; recorda que os Estados-Membros são plenamente envolvidos no processo legislativo da UE;

7.

Convida todos os Estados-Membros a participarem de forma construtiva no atual debate sobre a agenda europeia em matéria de migração, que afeta igualmente as políticas internas, externas e de desenvolvimento a aplicar na UE;

8.

Considera que todos os Estados-Membros têm de respeitar plenamente o Direito da UE na sua prática legislativa e administrativa e que toda a legislação — incluindo o Direito primário de qualquer Estado-Membro ou de qualquer país candidato à adesão — deve refletir e respeitar os valores básicos europeus, designadamente os princípios democráticos, o Estado de Direito e os direitos fundamentais;

9.

Lamenta a ausência de uma reação do Conselho às evoluções mais recentes na Hungria e denuncia a falta de empenhamento por parte dos Estados-Membros no sentido de assegurar o respeito pelo Estado de direito, tal como especificado nas conclusões do Conselho da União Europeia, de 16 de dezembro de 2014; insta o Conselho da União Europeia e o Conselho Europeu a realizarem um debate e a adotarem conclusões sobre a situação na Hungria;

10.

Observa que os recentes desenvolvimentos criaram motivos de preocupação relativamente aos princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais na Hungria no ano passado e que, considerados no seu conjunto, poderiam representar o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito nesse Estado-Membro;

11.

Insta a Comissão a ativar a primeira fase do quadro da UE para reforçar a Estado de direito e, por conseguinte, iniciar imediatamente um processo de monitorização aprofundada sobre a situação da democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na Hungria, analisando a potencial violação grave dos valores em que se funda a União, em conformidade com o artigo 2.o do TUE, incluindo o impacto combinado de uma série de medidas que agravam a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, e avaliando o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito nesse Estado-Membro, que possa vir a tornar-se um risco manifesto de violação grave, na aceção do artigo 7.o do TUE; solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu e o Conselho sobre esta matéria até setembro de 2015;

12.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, como instrumento para a observância e a execução da Carta e dos tratados, assinado por todos os Estados-Membros, com base em indicadores comuns e objetivos, bem como a realizar anualmente uma avaliação imparcial da situação dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito em todos os Estados-Membros, sem distinção e numa base de igualdade, incluindo uma avaliação da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, juntamente com os devidos mecanismos de correção vinculativos, a fim de colmatar as lacunas existentes e de permitir uma resposta automática e gradual às violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais ao nível dos Estados-Membros; encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de contribuir para o desenvolvimento e a elaboração da presente proposta sob a forma de um relatório de iniciativa legislativa, a ser adotado até ao final do ano;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, governo e parlamento da Hungria, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da UE, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0315.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/50


P8_TA(2015)0228

Relatório de 2014 referente aos progressos realizados pela Turquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre o relatório de 2014 da Comissão referente aos progressos realizados pela Turquia (2014/2953(RSP))

(2016/C 407/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório de 2014 da Comissão referente aos progressos realizados pela Turquia (SWD(2014)0307),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2014, intitulada «Estratégia de alargamento e principais desafios 2014-15» (COM(2014)0700),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a de 10 de fevereiro de 2010 sobre o relatório de 2009 referente aos progressos realizados pela Turquia (1), a de 9 de março de 2011 sobre o relatório de 2010 referente aos progressos realizados pela Turquia (2), a de 29 de março de 2012 sobre o relatório de 2011 referente aos progressos realizados pela Turquia (3), a de 18 de abril de 2013 sobre o relatório de 2012 referente aos progressos realizados pela Turquia (4), a de 13 de junho de 2013 sobre a situação na Turquia (5), a de 12 de março de 2014 sobre o relatório de acompanhamento de 2013 relativo à Turquia (6), a de 13 de novembro de 2014 sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva de Chipre (7) e a de 15 de janeiro de 2015 sobre a liberdade de expressão na Turquia (8),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de abril de 2015 sobre o centésimo (9) aniversário do genocídio arménio,

Tendo em conta o Quadro de Negociações com a Turquia, adotado em 3 de outubro de 2005,

Tendo em conta a Decisão 2008/157/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia (10) (a «Parceria de Adesão»), bem como as anteriores decisões do Conselho de 2001, 2003 e 2006 sobre a Parceria de Adesão,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 14 de dezembro de 2010, 5 de dezembro de 2011, 11 de dezembro de 2012, 25 de junho de 2013, 24 de outubro de 2014 e 16 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o artigo 46.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que estabelece que as partes contratantes se obrigam a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos litígios em que forem partes,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o relatório do Banco Mundial de 28 de março de 2014 intitulado «Avaliação da União Aduaneira UE-Turquia»,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre os progressos realizados pela Turquia no cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo roteiro para a liberalização dos vistos (COM(2014)0646),

Tendo em conta o trabalho de Kati Piri enquanto relatora permanente da Comissão dos Assuntos Externos para a Turquia,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2,do seu Regimento,

A.

Considerando que as negociações de adesão com a Turquia tiveram início em 3 de outubro de 2005 e que a abertura dessas negociações foi o ponto de partida para um longo processo, cujo desfecho continua em aberto, baseado numa condicionalidade justa e rigorosa e num compromisso de reforma;

B.

Considerando que a UE continua empenhada em prosseguir o alargamento enquanto política chave para promover a paz, a democracia, a segurança e a prosperidade na Europa; considerando que cada país candidato será avaliado em função do seu mérito próprio e que, neste contexto, a Comissão não prevê qualquer nova adesão à UE até ao fim da presente legislatura;

C.

Considerando que a Turquia se comprometeu a cumprir os critérios de Copenhaga, a empreender reformas satisfatórias e eficazes, a manter boas relações de vizinhança e a proceder a uma harmonização progressiva com a UE; considerando que estes esforços devem ser encarados como uma oportunidade para a Turquia reforçar as suas instituições e continuar com o seu processo de democratização e modernização;

D.

Considerando que, de acordo com a classificação da organização Freedom House relativamente às liberdades de imprensa e dos meios de comunicação social, a Turquia é considerada «não livre» no que se refere à liberdade de imprensa e apenas «parcialmente livre» em relação à liberdade na Internet;

E.

Considerando que os Repórteres sem Fronteiras consideraram que, em 2014, a Turquia foi um dos países em que os jornalistas foram vítimas de mais ameaças e ataques físicos;

F.

Considerando que a UE deve continuar a ser a referência para a Turquia em matéria de reformas;

G.

Considerando que o pleno cumprimento dos critérios de Copenhaga e a capacidade de integração na UE, em conformidade com as conclusões da reunião do Conselho Europeu de dezembro de 2006, continuam a ser a base da adesão à União;

H.

Considerando que o Estado de direito tem uma importância fundamental no processo de negociação — incluindo, nomeadamente, a separação de poderes, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a liberdade de reunião e de manifestação pacífica, a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, os direitos das mulheres, a liberdade religiosa, os direitos das pessoas que pertencem a minorias (nacionais) e a luta contra a discriminação de grupos vulneráveis como os ciganos e as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI);

I.

Considerando que, na sua comunicação intitulada «Estratégia do Alargamento e Principais Desafios para 2014-15», a Comissão concluiu que a Turquia é um parceiro estratégico para a UE em termos económicos e de segurança energética e que a cooperação com a Turquia em matéria de política externa é fundamental; considerando que, na mesma comunicação, a Comissão manifestou a sua preocupação com a proteção dos direitos fundamentais, a independência do sistema judicial, o Estado de direito, o direito de reunião e a liberdade de expressão;

J.

Considerando que, pelo nono ano consecutivo, a Turquia continua a não aplicar as disposições decorrentes do Acordo de Associação CE-Turquia e do Protocolo Adicional a este acordo; considerando que esta recusa continua ter um efeito profundamente negativo no processo de negociação;

K.

Considerando que, no intuito de reforçar a estabilidade e de promover relações de boa vizinhança, a Turquia necessita de redobrar esforços no sentido de solucionar questões bilaterais ainda em aberto, incluindo obrigações jurídicas não cumpridas e litígios que envolvem as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com os seus vizinhos mais próximos, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e com o Direito internacional;

L.

Considerando que as autoridades turcas não concordaram com a reabertura do seminário ortodoxo da ilha de Heybeliada;

Ponto da situação das relações UE-Turquia

1.

Congratula-se com o relatório de 2014 da Comissão referente aos progressos realizados pela Turquia e partilha a sua conclusão de que a Turquia é um importante parceiro estratégico para a UE e de que umas negociações ativas e credíveis proporcionarão um quadro adequado para aproveitar todo o potencial das relações UE-Turquia; salienta que o processo de reforma no contexto das negociações com a UE pode representar uma oportunidade significativa para a Turquia desenvolver um sistema democrático pluralista e robusto, com instituições sólidas, em benefício de todos os cidadãos da Turquia, e para estabelecer relações mais estreitas com a UE; solicita à Comissão que proceda a uma reavaliação da forma como as negociações foram conduzidas até à data, bem como do modo como as relações e a cooperação entre a UE e a Turquia poderão ser melhoradas e intensificadas;

2.

Sublinha que uma relação efetiva e produtiva, assente no diálogo, uma cooperação mais estreita, um compromisso mútuo e negociações entre a UE e a Turquia — tendo em conta a sua proximidade geográfica, os seus laços históricos, a grande comunidade turca residente na UE, os laços económicos estreitos e os interesses estratégicos comuns — beneficiará ambas as partes; exorta a Turquia a conferir ao processo de reformas um papel central nas suas opções de política interna; considera que a UE deve aproveitar esta oportunidade para se tornar o principal esteio do processo de democratização continuada da Turquia promovendo os valores universais e as normas de regulamentação europeias enquanto critérios de referência para o processo de reformas e ajudando a Turquia a desenvolver instituições sólidas e democráticas e legislação eficaz baseada no respeito pelas liberdades fundamentais, pelos direitos do Homem e pelo Estado de direito e a representar e defender os interesses de todos os setores da sociedade turca;

3.

Incentiva o Governo da Turquia a acelerar o ritmo das negociações e exorta-o a comprometer-se plena e inequivocamente a respeitar os valores e princípios democráticos que estão no cerne da UE; apoia os esforços da nova Comissão para intensificar o compromisso com a Turquia com base em interesses partilhados e desafios comuns; regista a abertura das negociações sobre o Capítulo 22 (Política Regional) em novembro de 2013;

4.

Congratula-se com a eleição do Parlamento mais inclusivo e mais representativo da história moderna da Turquia, que reflete a diversidade do país; louva a resiliência da democracia turca e o espírito democrático dos seus cidadãos, postos em evidência pela elevada afluência às urnas e pela grande participação de voluntários da sociedade civil no dia das eleições; solicita aos partidos políticos que envidem esforços para que seja instituído um governo estável e inclusivo, a fim de conferir um novo impulso ao processo de democratização da Turquia e ao diálogo em matéria de reforma com a UE;

5.

Sublinha a importância de investir mais esforços nos contactos entre os povos para criar um ambiente de cooperação favorável entre a Turquia e a UE; salienta, por conseguinte, que, em prol de relações mais estreitas entre a UE e a Turquia, há que realizar progressos concretos em matéria de liberalização de vistos com base no cumprimento dos requisitos estabelecidos no roteiro para um regime de isenção de vistos com a Turquia; salienta que, no período intermédio, a UE deve facilitar a emissão de vistos para empresários e que há que promover ativamente os programas de intercâmbio académico e de estudantes, bem como as oportunidades de acesso para a sociedade civil; considera que a melhoria das oportunidades de acesso à UE apoiaria em maior medida o processo de reforma na Turquia;

Estado de direito e democracia

6.

Observa que a Turquia continuou a implementar as reformas dos anos anteriores; congratula-se, neste contexto, com a revisão do quadro jurídico relativo aos partidos políticos e às campanhas eleitorais, que agora permite efetuar campanhas políticas em línguas que não o turco, legalizou a copresidência nos partidos e tornou menos rígidas as normas que regem a organização local dos partidos políticos; reitera a importância de baixar o limiar eleitoral de 10 %, o que daria oportunidades de participação política a todas as componentes da sociedade turca;

7.

Sublinha que uma nova Constituição baseada em disposições que promovam uma sociedade pluralista, inclusiva e tolerante sustentaria o processo de reforma e representaria uma base sólida para as liberdades fundamentais e o Estado de direito; louva o trabalho desenvolvido pelo Comité de Conciliação Constitucional, que obteve um consenso sobre 60 alterações à Constituição antes de ser dissolvido; reitera o seu apelo à continuação do processo de reforma constitucional e salienta a necessidade de uma nova Constituição que se baseie num consenso alargado em todo o espetro político e na sociedade em geral; incentiva a Turquia a proceder a consultas com a Comissão de Veneza no âmbito do processo de reforma constitucional;

8.

Aplaude a nova estratégia concebida pelo Governo da Turquia para canalizar toda a nova legislação para o Ministério dos Assuntos da UE com vista a reforçar o papel de coordenação do Ministério e a melhorar a conformidade da legislação em preparação com as normas da UE; recomenda, neste contexto, e sempre que possível, uma consulta estreita com a Comissão de Veneza e um diálogo mais intensivo com a Comissão Europeia sobre a nova legislação em fase de elaboração e sobre a aplicação das leis existentes, a fim de assegurar a compatibilidade com o acervo da UE;

9.

Salienta a importância de uma consulta adequada da sociedade civil no processo legislativo; recomenda, por conseguinte, que sejam desenvolvidos mecanismos estruturados de consulta da sociedade civil no âmbito dos processos legislativo e decisório e no processo de aplicação de nova legislação; elogia o dinamismo da sociedade civil na Turquia; sublinha que são necessárias com urgência reformas coerentes para garantir a liberdade de associação e de expressão, para permitir que as organizações da sociedade civil operem livremente sem restrições e para melhorar o seu acesso ao financiamento;

10.

Apoia vivamente e encoraja os esforços envidados pelo Governo turco e por todas as outras partes interessadas com vista a uma conclusão abrangente e sustentável do processo de paz com a comunidade curda com base nas negociações com o PKK, que figura na lista das organizações terroristas da UE, e a um processo de integração socioeconómica e política da comunidade curda; manifesta o seu firme apoio ao anúncio pelo HDP de um congresso extraordinário do PKK com vista a depor as armas e a promover como método a política democrática; encoraja vivamente o Governo a continuar a conferir prioridade ao reforço dos direitos sociais, culturais e políticos e à igualdade de tratamento dos cidadãos de origem curda; congratula-se com a lei que visa «dar uma base jurídica mais sólida ao processo de resolução», adotada pela Grande Assembleia Nacional turca em 11 de junho de 2014, que abrange medidas para eliminar o terrorismo, reforçar a inclusão social, reintegrar os que saem do PKK e depõem as armas e preparar a opinião pública para o regresso de antigos combatentes; considera que a resolução bem-sucedida da questão curda se reveste de uma importância determinante e daria um contributo positivo substancial para a democracia, a paz, a estabilidade e a proteção dos direitos humanos na Turquia; encoraja, por conseguinte, todos os partidos políticos a apoiar este processo; insta a Comissão a fornecer apoio técnico e a atribuir os recursos disponíveis ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), nomeadamente aos programas de integração socioeconómica e educação no Sudeste da Turquia, enquanto meio de reforçar o processo de resolução do problema curdo; observa que as negociações sobre o Capítulo 22 (Política Regional) podem ajudar a Turquia a definir um programa de coesão eficaz para o Sudeste;

11.

Lamenta a decisão da Direção-Geral das Obras Hidráulicas do Estado turco de prosseguir as obras na barragem de Ilisu, que terão efeitos sociais, ambientais e políticos devastadores; recorda que esta região específica é habitada essencialmente por curdos e que a construção da barragem terá efeitos graves na população e cultura curdas;

12.

Exprime preocupação com o Índice de Perceção da Corrupção de 2014 publicado pela Transparência Internacional em 3 de dezembro de 2014, que aponta para um forte aumento da corrupção na Turquia durante o último ano e classifica este país no 64.o lugar do índice; lamenta profundamente a forma como o Governo e o parlamento turcos reagiram às alegações de corrupção feitas em dezembro de 2013, nomeadamente contra antigos membros do governo, e o facto de não ter sido dado seguimento às investigações dos casos muito graves de corrupção; manifesta apreensão com as ações penais intentadas contra os jornalistas de investigação que acompanharam os casos de corrupção; solicita uma investigação transparente e independente sobre as acusações feitas em dezembro de 2013; destaca a necessidade de uma maior vontade política para elaborar um quadro jurídico adequado para a luta contra a corrupção que, além de minar o funcionamento democrático das instituições e a confiança dos cidadãos na democracia, pode prejudicar o desenvolvimento económico e um ambiente favorável ao investimento;

13.

Exprime preocupação com as recentes alterações à Lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público (CSMMP) e as subsequentes inúmeras reafetações e despedimentos de juízes, magistrados do Ministério Público e agentes da polícia, que suscitaram sérias apreensões quanto à independência, imparcialidade e eficiência do sistema judiciário e à separação de poderes, bem como ao respeito pelo princípio do Estado de direito, que continuam a estar no cerne dos critérios políticos de Copenhaga; manifesta preocupação com as frequentes mudanças introduzidas em legislação fundamental sem a devida consulta das partes interessadas; congratula-se com a supressão do artigo 10.o da Lei de Combate ao Terrorismo; manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de a Lei de Combate ao Terrorismo conter definições muito vagas que levam a que o seu âmbito de aplicação ainda seja excessivo e permitem interpretações excecionalmente latas; recorda a necessidade de rever o artigo 314.o do Código Penal, de forma que apenas os membros de organizações armadas ou terroristas, ou as pessoas que contribuam para as respetivas atividades, possam ser levados a tribunal; apela à adoção de uma estratégia de reforma judicial consentânea com as normas da UE, em cooperação com todas as partes interessadas; congratula-se com o passo inicial dado no sentido da redução da duração máxima da prisão preventiva de 10 para 5 anos, mas realça com veemência que há necessidade de uma redução maior, a fim de evitar que a prisão preventiva se torne uma pena de facto; sublinha a importância de criar tribunais regionais de segunda instância e de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o respeito das garantias processuais; insta a Turquia a prosseguir a reforma do sistema judicial e a assegurar a todas as crianças um acesso justo e eficaz à justiça;

14.

Manifesta a sua profunda preocupação com a Lei n.o 6532, em vigor desde 26 de abril de 2014, que aumenta significativamente as competências da Agência Nacional de Informações (MIT), comprometendo a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de expressão e o direito de acesso à informação de interesse público e tornando o pessoal da Agência virtualmente imune à ação judicial, para além de violar as regras de proteção da vida privada, ao dar à Agência a possibilidade de obter dados pessoais sem decisão prévia de um tribunal; considera que estas disposições violam as obrigações da Turquia no que toca ao Direito humanitário internacional e à sua própria legislação nacional;

15.

Congratula-se com uma série de decisões importantes tomadas pelo Tribunal Constitucional da Turquia, que protegem o Estado de direito e direitos fundamentais como a liberdade de expressão, o que ilustra a solidez do sistema constitucional; observa, além disso, que os acórdãos do Tribunal Constitucional destacam a má condução das investigações e julgamentos subsequentes dos processos Energekon e Sledgehammer; congratula-se com o facto de o Tribunal Constitucional continuar a receber pedidos de recurso; manifesta a sua preocupação com as alterações introduzidas ao Código Penal, e, em particular, com o recurso à expressão «suspeita razoável», que abre a porta a ataques arbitrários contra a oposição; assinala que estas alterações foram adotadas sem que a Comissão tenha sido consultada, contrariamente ao que foi decidido durante as negociações;

16.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente ao elevado grau de polarização política na Turquia; recorda que o pluralismo deverá estar no cerne de qualquer regime democrático; apela, por conseguinte, à promoção do diálogo com a participação de todo o espetro político da Turquia; salienta que, no que diz respeito a processos de reforma essenciais e de longo prazo, uma nova Constituição e conversações sobre a resolução do problema curdo, este diálogo é indispensável; insta o partido no governo e a oposição a esforçarem-se por cooperar e obter um consenso, bem como por incluir ativamente a sociedade civil nos processos de tomada de decisões;

Respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

17.

Congratula-se com a adoção, em março de 2014, do plano de ação para a prevenção de violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) enquanto passo significativo para harmonizar o quadro jurídico da Turquia com a jurisprudência do TEDH e espera que o governo tome novas medidas para implementar as suas recomendações; sublinha que a Turquia, enquanto membro do Conselho da Europa, é obrigada a manter padrões políticos e jurídicos elevados e exorta-a a empenhar-se plenamente com o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza no tocante ao seu processo de reforma; realça que o progresso das negociações depende do respeito pelo primado do direito e pelos direitos fundamentais;

18.

Assinala com preocupação que a maior parte das investigações sobre os eventos ocorridos no parque Gezi em maio e junho de 2013 e as alegações sobre o uso desproporcionado de força e abusos cometidos pela polícia continuam em aberto e que foram feitos poucos progressos no sentido de identificar os presumíveis autores; sublinha que, na sequência de várias queixas recebidas sobre o uso de força pelos agentes da polícia durante os protestos no parque Gezi, o Provedor de Justiça publicou um relatório no qual considera o uso da força desproporcionado; insta as autoridades turcas a compensarem todas as vítimas que se manifestaram pacificamente ou que, não sendo manifestantes, se encontravam acidentalmente no local das manifestações; solicita que sejam concluídas investigações efetivas e imparciais de todos os casos de alegados abusos por parte de funcionários públicos e que os responsáveis compareçam perante a justiça; sublinha a necessidade da adoção subsequente de disposições claras sobre o uso da força e o papel da polícia em conformidade com as normas internacionais; recomenda vivamente o levantamento das restrições à reunião pacífica e realça que outras leis, como a legislação contra o terrorismo, não devem ser usadas para impedir as pessoas de exercer o seu direito ao protesto pacífico e que a manifestação pacífica não deve ser motivo de prisão; exorta o Governo turco a prever um sistema adequado, objetivo e transparente de freios e contrapesos para controlar os poderes das autoridades policiais; recomenda que as autoridades turcas criem um mecanismo independente e eficaz de tratamento de queixas contra a polícia; manifesta a sua profunda preocupação com o pacote relativo à segurança interna, que é contrário ao princípio do controlo judicial das atividades policiais e tem um âmbito excessivo;

19.

Sublinha a necessidade de rever a lei relativa à Instituição Nacional para os Direitos Humanos (INDH) da Turquia com vista a convertê-la num organismo independente, dotado de recursos suficientes, responsável perante o público e que inclua a participação de grupos da sociedade civil; regista as recomendações do relatório publicado pelo Provedor de Justiça, incluindo a exigência de que a polícia faça um uso gradual e proporcionado da força, e apenas como último recurso e sob supervisão; destaca a importância de reforçar o direito de iniciativa do Provedor de Justiça, a sua capacidade de proceder a verificações no local, e de garantias para o seguimento adequado das decisões do Provedor;

20.

Felicita a Turquia pelo crescimento da sociedade civil cigana; confia em que as novas organizações de ciganos obtenham o apoio e o tempo necessários para poderem participar de forma útil nas iniciativas de cooperação destinadas a desenvolver e aplicar medidas a nível local e nacional; recomenda que o Governo combine os atuais projetos de alojamento social com questões sociais e de longo prazo, como os cuidados de saúde e a educação; congratula-se com os planos de ação gerais de luta contra a discriminação que podem conferir aos ciganos um maior acesso ao mercado de trabalho;

21.

Insta o Governo da Turquia a garantir a liberdade de imprensa a título prioritário e a fornecer um quadro jurídico adequado para assegurar o pluralismo, de acordo com os padrões internacionais; condena os esforços desenvolvidos pelo Governo turco para proibir o acesso às redes sociais e a sítios Web ou para encerrar estes últimos sem uma decisão judicial, a sua abordagem restritiva da liberdade de expressão e as pressões exercidas sobre os meios de comunicação social e os jornalistas, que resultam com frequência na intimidação, no despedimento ou prisão de jornalistas e numa autocensura generalizada; destaca que as violações da liberdade de expressão aumentaram após o escândalo de corrupção de dezembro de 2013; considera necessário criar um quadro jurídico que assegure total transparência quanto à propriedade dos grupos de comunicação social; reitera o empenho da UE em todas as formas de liberdade de expressão e solicita à Delegação da UE para a Turquia que continue a acompanhar os julgamentos de jornalistas e defensores dos direitos humanos;

22.

Condena as recentes rusgas policiais e a detenção de vários jornalistas e representantes da comunicação social em 14 de dezembro de 2014; recorda que a liberdade e pluralismo de imprensa é um princípio essencial de qualquer democracia, tal como o processo equitativo e a independência do sistema judiciário; destaca, portanto, a necessidade de, em todos os casos, (i) fornecer informações detalhadas e transparentes sobre as alegações apresentadas contra os arguidos, (ii) facultar aos arguidos pleno acesso às provas incriminatórias e direitos de defesa integrais, e (iii) assegurar o devido tratamento dos processos para apurar a veracidade das acusações sem demora e para além de qualquer dúvida razoável; solicita às autoridades da Turquia que se debrucem sobre esses processos e os revejam o mais rapidamente possível, e que respeitem as normas processuais internacionais caso insistam em dar seguimento aos processos;

23.

Afirma que as recentes medidas tomadas pelo Governo turco contra a liberdade de imprensa e o pluralismo de ideias são incompatíveis com os direitos fundamentais da União Europeia e, por isso, são inconciliáveis com o espírito do processo negocial;

24.

Considera que, de acordo com o compromisso da UE face ao Estado de direito e aos valores fundamentais, são urgentemente necessárias reformas na Turquia nos domínios do sistema judiciário, dos direitos fundamentais, da justiça, da liberdade e da segurança; considera, além disso, que o cumprimento dos critérios oficiais para a abertura dos capítulos 23 (Sistema Judicial e Direitos Fundamentais) e 24 (Justiça, Liberdade e Segurança) são um passo importante para promover reformas eficazes e de assegurar que o processo de reformas na Turquia assente no modelo dos valores e normas da UE; reitera o seu apelo a que o Conselho, uma vez preenchidos os critérios estabelecidos, dê início às negociações sobre o sistema judicial e os direitos fundamentais, bem como sobre justiça, liberdade e segurança; insta a Turquia a cooperar o mais possível neste sentido; exorta a Comissão a fomentar sem demora mais diálogo e cooperação com a Turquia nos domínios abrangidos pelos capítulos 23 e 24, a fim de promover um entendimento comum sobre as reformas necessárias;

25.

Acolhe com agrado a decisão no sentido de que as reformas relacionadas com o Estado de direito e os direitos fundamentais, os assuntos internos e a sociedade civil devem receber um financiamento reforçado ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) II no período 2014-2020; salienta que a promoção do Estado de direito, a democracia e as liberdades fundamentais são princípios fundamentais que regem o apoio de pré-adesão; reitera as conclusões do Conselho de dezembro de 2014 segundo as quais será introduzida uma maior coerência entre a assistência financeira e os progressos globais efetuados na execução da estratégia de pré-adesão, incluindo o pleno respeito do Estado de direito e das liberdades fundamentais; solicita, além disso, à Comissão que acompanhe de perto a execução do IPA II em todos os países candidatos e atribua os recursos disponíveis ao abrigo do Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH) ao apoio da liberdade de expressão, o que inclui a liberdade de imprensa, o pluralismo dos meios de comunicação social, a liberdade de associação e reunião, a liberdade sindical e a liberdade de pensamento;

26.

Regista que a Turquia contribuiu para a entrada em vigor, em 1 de agosto de 2014, da Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul); manifesta, todavia, preocupação face aos níveis persistentemente elevados de violência contra as mulheres e à não aplicação de legislação nacional em matéria de prevenção da violência contra as mulheres; apela às autoridades turcas para que criem um número suficiente de abrigos para a proteção de mulheres e de menores vítimas de violência; recomenda ao Governo turco que promova a igualdade dos géneros nos domínios político, económico, social, cultural, civil e outros; exorta o Governo da Turquia, em cooperação com a sociedade civil e as associações comerciais pertinentes, a facilitar o empreendedorismo das mulheres e a reduzir os obstáculos ao acesso das mulheres às atividades económicas, e insta o Governo da Turquia, a este respeito, a estabelecer para si próprio um objetivo ambicioso relativamente ao acesso das mulheres ao emprego; realça que, de acordo com o Relatório Mundial sobre as Desigualdades de Género («Global Gender Gap Report») de 2014 do Fórum Económico Mundial, a Turquia ocupa a 125.a posição num total de 142 países; lamenta profundamente os comentários de alguns funcionários do Estado e representantes do governo sobre o papel das mulheres na sociedade turca e salienta a importância de combater os estereótipos e preconceitos contra as mulheres na sociedade;

27.

Salienta a importância de continuar o processo de reforma no domínio da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, permitindo que as comunidades religiosas obtenham personalidade jurídica, eliminando todas as restrições impostas à formação, à nomeação, à residência legal e à sucessão dos membros do clero e assegurando uma aplicação adequada de todos os acórdãos pertinentes do TEDH e das recomendações da Comissão de Veneza; salienta, neste contexto, a necessidade de promover o diálogo com a comunidade alevita, de reconhecer devidamente as casas Cem como lugares de culto, de permitir a reabertura do Seminário Ortodoxo Grego de Halki, de eliminar todos os obstáculos ao seu bom funcionamento e de permitir a utilização oficial do título eclesiástico de Patriarca Ecuménico; solicita às autoridades competentes da Turquia que tratem todas as questões pendentes relacionadas com a restituição de terras pertencentes ao mosteiro de Mor Gabriel e a outras reivindicações fundiárias da Igreja Siríaca; recorda a importância de aplicar de forma adequada as recomendações da Comissão de Veneza sobre Imbros e Tenedos, no que diz respeito à proteção dos direitos em matéria de propriedade e de educação; sublinha a necessidade de respeitar plenamente, em consonância com os valores da UE, o direito a ter diferentes estilos de vida, sejam eles seculares ou de índole religiosa, e a manter a separação entre Estado e religião; sublinha a importância da proteção dos direitos das minorias; lamenta que, após a abolição, há dois anos, da lei anterior e devido ao vazio jurídico existente, as fundações de beneficência não muçulmanas não possam eleger os seus órgãos de direção;

28.

Salienta a necessidade de reconhecer o direito à objeção de consciência ao serviço militar obrigatório;

29.

Insta a Turquia a empreender esforços sérios no sentido de proteger os direitos da comunidade LGBTI e considera que a criação de um organismo específico para combater a discriminação, os discursos de ódio, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo e a intolerância reforçará os direitos individuais na Turquia; exorta a Turquia a adotar legislação abrangente contra a discriminação, incluindo a proibição da discriminação e do discurso de ódio em razão da etnia, da religião, da orientação sexual, do género e da identidade de género, e solicita que a proibição dessa discriminação seja incorporada na nova Constituição; manifesta preocupação com os frequentes ataques contra pessoas transexuais e a falta de proteção contra os atos de violência de que é vítima a comunidade LGBT; lamenta profundamente que os crimes de ódio contra a comunidade LGBTI permaneçam muitas vezes impunes ou que as penas dos agressores sejam reduzidas, numa provocação injusta às vítimas; reitera o seu apelo ao governo da Turquia para que dê instruções às Forças Armadas turcas no sentido de que deixem de classificar a homossexualidade e a transsexualidade como uma «doença psicossexual»;

30.

Manifesta o seu pesar relativamente à perda de muitas vidas nos acidentes nas minas de Soma e Ermenek; congratula-se com a ratificação pela Turquia da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Segurança e a Saúde nas Minas e solicita a sua rápida aplicação; realça a importância de resolver os problemas em matéria de higiene e segurança no trabalho em todos os setores e solicita às autoridades turcas que tornem mais transparente o controlo dos acidentes fatais no local de trabalho; considera que a liberdade sindical, o diálogo social e o envolvimento dos parceiros sociais são essenciais para o desenvolvimento de uma sociedade próspera e pluralista e sublinha a importância de mais progressos nos domínios da política social e do emprego, com base numa implementação adequada e oportuna das convenções da OIT; regista as lacunas legislativas existentes a nível dos direitos dos trabalhadores e dos sindicatos; salienta que o direito de organização, o direito a participar na negociação coletiva e o direito à greve dos trabalhadores do setor privado e dos funcionários públicos terão de ser harmonizados com o acervo da UE e com as normas internacionais; exorta o governo da Turquia a preparar um roteiro para melhorar a legislação e harmonizá-la com as normas da OIT; realça a importância de a Turquia satisfazer os critérios de abertura das negociações relativas à política social e ao emprego; solicita à Comissão que faculte à Turquia assistência técnica adequada no domínio da reforma laboral e promova as normas da UE;

31.

Insta a Turquia a regulamentar as condições de trabalho, nomeadamente dos trabalhadores a tempo parcial, que estão sujeitos a condições laborais inaceitáveis, não têm segurança de emprego e enfrentam dificuldades para se sindicalizarem; observa que os setores da exploração mineira e da construção são os mais perigosos na Turquia, apelando a que se proceda a uma investigação transparente sobre os acidentes mortais no local de trabalho;

32.

Exorta o governo turco a suspender os seus planos de construção da central nuclear de Akkuyu; assinala que Akkuyu se situa numa região propensa a fortes tremores de terra, o que representa uma verdadeira ameaça, não só para a Turquia como para a região do Mediterrâneo; solicita, neste sentido, ao Governo turco que adira à Convenção de Espoo, que obriga as partes a trocarem informações e a procederem a consultas mútuas relativamente a grandes projetos em fase de apreciação suscetíveis de ter importantes efeitos ambientais adversos transfronteiras; pede, por conseguinte, ao governo turco que envolva ou, pelo menos, consulte os governos dos países vizinhos, como a Grécia e Chipre, durante os próximos desenvolvimentos do projeto de Akkuyu;

Interesses partilhados e desafios comuns

33.

Sublinha os importantes benefícios da União Aduaneira (UA) entre a UE e a Turquia; recorda que, desde o início da UA em 1996, o valor do comércio bilateral entre a Turquia e a UE aumentou mais de quatro vezes, acompanhado por um aumento paralelo significativo do investimento direto estrangeiro da UE na Turquia e de uma maior integração entre as empresas turcas e europeias, em benefício de ambas; realça, porém, neste contexto, que qualquer aumento do impacto positivo da UA está estreitamente associado ao cumprimento das normas e requisitos e, por conseguinte, manifesta a sua profunda inquietação face aos problemas crescentes que as empresas europeias enfrentam nas relações comerciais com a Turquia; chama a atenção para a recente avaliação da UA pelo Banco Mundial, que acentua a necessidade de introduzir uma série de reformas para manter uma atmosfera conducente a uma cooperação económica estreita também no futuro; refere, nomeadamente, a necessidade de (i) (i) alargar o âmbito da UA aos produtos agrícolas, aos serviços e aos contratos públicos, (ii) criar condições favoráveis para um crescimento continuado no comércio, incluindo a facilitação da emissão de vistos para empresários, e (iii) prosseguir intensivamente as consultas entre a UE e a Turquia sobre o impacto neste país dos acordos de comércio livre assinados pela UE com países terceiros;

34.

Considera que o diálogo político entre a Turquia e a UE deve ser completado por um diálogo económico de alto nível, periódico e estruturado, sobre questões de interesse comum, incluindo as relações comerciais com países terceiros; sublinha, neste contexto, a interação entre o bom funcionamento do Estado de direito e o desenvolvimento económico; considera que é importante desenvolver e reforçar o quadro económico, institucional e jurídico da Turquia no domínio da política económica e monetária, com especial relevo para a independência do Banco Central, pois tal contribuirá para o processo de alinhamento da Turquia pelo acervo; observa que a cooperação económica será fortemente reforçada por um cumprimento adequado, pela Turquia, das normas da UE em matéria de contratos públicos, concorrência e emprego e política social;

35.

Reafirma o seu apoio ao acordo de readmissão com a UE, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2014; encoraja a Comissão a continuar a acompanhar os progressos efetuados pela Turquia no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos do seu roteiro de liberalização de vistos; congratula-se com os esforços efetivos envidados para cumprir os critérios identificados no roteiro de liberalização dos vistos; recorda que o diálogo sobre a liberalização dos vistos é um processo baseado no mérito e que a Turquia tem de cumprir todos os requisitos definidos no roteiro, incluindo, em particular, a aplicação integral e eficaz de todas as disposições do acordo de readmissão; reitera a obrigação da Turquia de implementar plena e efetivamente o acordo de readmissão e a liberalização dos vistos em relação a todos os Estados-Membros, incluindo o acesso não discriminatório com isenção de visto ao território turco para os cidadãos de todos os Estados-Membros da UE; apela à Turquia para que aplique na íntegra e de forma eficaz os acordos bilaterais de readmissão existentes; recorda que a Turquia é um dos principais países de trânsito da migração irregular para a UE e, neste contexto, apela a uma melhoria da cooperação transfronteiras com os Estados-Membros da UE vizinhos; congratula-se com a entrada em vigor da lei relativa aos estrangeiros e à proteção internacional e a criação de uma Direção-Geral de Gestão da Migração (DGGM), em abril de 2014, enquanto passos significativos na via da harmonização com as normas da UE em matéria de proteção internacional dos migrantes em situação regular ou irregular; observa que é necessário aumentar a cooperação entre a Turquia e os Estados-Membros da UE com vista, nomeadamente, a reforçar a gestão das fronteiras comuns com todos os Estados-Membros da UE; destaca a necessidade de a Turquia reforçar mais a segurança nas fronteiras, a fim de combater a migração irregular para os Estados-Membros da UE;

36.

Recorda a importância estratégica da Turquia para a segurança energética da UE e considera que a Turquia é um parceiro importante no setor da energia; chama a atenção para os três projetos do corredor meridional de gás aprovados no final de 2013, que aumentarão a segurança do abastecimento de gás destinado à Turquia e o acesso à UE enquanto principal mercado no setor da energia; considera que, num contexto em que os mercados são cada vez mais competitivos no setor da energia e há necessidade de fontes de energia e rotas de abastecimento diversificadas, a Turquia, com o seu enorme potencial no domínio das energias renováveis, pode dar uma contribuição importante para a segurança energética da UE e as suas ambições de diversificação energética em conformidade com o Direito internacional; manifesta a sua preocupação com o estreitamento da cooperação energética entre a Turquia e a Rússia e, neste contexto, considera que a UE deve acelerar as negociações relativas à energia;

37.

Recorda a posição estratégica da Turquia enquanto parceira da UE e membro da NATO e, por conseguinte, a sua relevância geopolítica e a sua importância para uma estratégia abrangente que procure solucionar o problema da segurança e da estabilidade nos países vizinhos orientais e meridionais, com especial referência à Síria e ao Iraque; chama a atenção para o facto de os graves desenvolvimentos na região, assim como os ataques perpetrados em solo europeu, tornarem imprescindível o reforço do diálogo e da cooperação com a UE sobre questões de política externa, no quadro do diálogo político entre a UE e a Turquia; insta a Turquia a desempenhar um papel ativo na coligação internacional contra os grupos terroristas, como o EIIL, e a utilizar todos os meios ao seu dispor para o efeito; exorta a Turquia a intensificar as medidas destinadas a evitar que denominados «combatentes estrangeiros», dinheiro ou equipamento cheguem ao EIIL e a outros grupos extremistas através do seu território; realça a necessidade de prosseguir e intensificar o diálogo regular entre a UE e a Turquia sobre a luta contra o terrorismo e de tomar medidas e ações concretas no contexto dos esforços comuns para combater o terrorismo sob todas as formas; insta a Turquia a garantir o controlo eficaz das fronteiras e, ao mesmo tempo, a continuar a prestar a assistência necessária através de ajuda humanitária aos refugiados sírios e a garantir a segurança das vítimas da guerra civil na Síria; sublinha a importância de aumentar a frequência do diálogo de alto nível e das consultas entre a UE e a Turquia sobre questões de política externa e de segurança com vista a assegurar que as políticas de ambas as partes se complementem e que a Turquia harmonize progressivamente a sua política externa com a da UE;

38.

É da opinião de que o Ministro turco dos Negócios Estrangeiros deve ser convidado a participar nas reuniões do Conselho «Negócios Estrangeiros» sempre que pertinente; considera que é necessário um quadro para o diálogo estruturado, a cooperação e a coordenação sobre questões de política externa, de segurança e de defesa;

39.

Lamenta que a ameaça de casus belli declarada pela Grande Assembleia Nacional Turca contra a Grécia não tenha sido retirada, apesar do bom historial de diálogo e de cooperação entre a Grécia e a Turquia;

40.

Louva a Turquia pela sua assistência continuada aos refugiados do Iraque e da Síria, que se estima serem 1,6 milhões, e por manter uma política de fronteiras abertas por motivos humanitários; congratula-se com a adoção da Diretiva «Proteção Temporária», em outubro de 2014, que concede um estatuto jurídico seguro aos refugiados e lhes permite receber documentos de identidade e ter acesso ao mercado de trabalho; solicita à UE que continue a prestar apoio financeiro à ajuda humanitária aos refugiados sírios e iraquianos na Turquia; assinala que os campos de refugiados atingiram a sua capacidade máxima e que a procura de alojamento coloca uma pressão enorme sobre a vida e os recursos dos refugiados; considera que a UE deve apoiar ativamente o governo da Turquia na elaboração de programas de ajuda a longo prazo para os refugiados e com vista a promover o acesso à educação, aos cuidados de saúde e ao emprego (legal); exorta a Comissão a reforçar os recursos disponíveis no âmbito do IPA II e do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP) para ajudar a prestar assistência adequada às comunidades locais afetadas pelos grandes influxos de refugiados; solicita igualmente aos Estados-Membros que proporcionem locais de reinstalação (temporária) aos refugiados mais vulneráveis, num espírito de genuína partilha de responsabilidades;

41.

Exorta a Turquia, com o apoio técnico e financeiro dos seus parceiros, a facilitar o acesso à educação ao número crescente de crianças sírias que vivem em território turco;

Construir relações de boa vizinhança

42.

Insta o Governo da Turquia a pôr cobro às violações recorrentes do espaço aéreo e das águas territoriais da Grécia, bem como aos voos de aeronaves militares turcas sobre ilhas gregas;

43.

Exorta o governo turco a assinar e ratificar, sem mais delongas, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), que foi assinada e ratificada pela UE e pelos seus 28 Estados-Membros, e sublinha o direito legítimo da República de Chipre a celebrar acordos bilaterais relativos à sua zona económica exclusiva; reitera o seu apelo à Turquia para que respeite os direitos soberanos de todos os Estados-Membros, incluindo os direitos relativos à exploração e utilização dos recursos naturais, quando estiverem em conformidade com o acervo da UE e o direito internacional; exorta a Turquia a abster-se de qualquer ação que afete as relações de boa vizinhança e um clima conducente à resolução pacífica dos diferendos bilaterais;

44.

Lamenta a recusa da Turquia em cumprir a sua obrigação de aplicar na íntegra e sem qualquer discriminação o Protocolo Adicional ao Acordo de Associação UE-Turquia em relação a todos os Estados-Membros; recorda que esta recusa continua a afetar profundamente o processo de negociação;

45.

Reitera o seu firme apoio à reunificação de Chipre, com base num acordo justo, global e viável para ambas as comunidades, sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas e em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com os valores e os princípios em que a UE assenta, a uma federação bizonal e bicomunitária dotada de uma soberania única, de uma única personalidade jurídica internacional e de uma cidadania única, com igualdade política entre as duas comunidades e igualdade de oportunidades para todos os seus cidadãos; congratula-se com o anúncio pelo Enviado Especial das Nações Unidas, Espen Barth Eide, de que os líderes de ambas as comunidades vão reatar as negociações, sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas, o mais brevemente possível, e manifesta o seu firme apoio aos esforços envidados pelo conselheiro especial da ONU para Chipre para criar as condições necessárias para o reatamento das conversações; manifesta esperança de que a mensagem da reunificação e reconciliação proferida pelo dirigente cipriota turco recentemente eleito abra uma nova janela de oportunidade no processo de negociação; exorta a Turquia e todas as partes interessadas a apoiarem ativamente as negociações sobre a reunificação e a tomarem as medidas necessárias com vista à normalização das relações com Chipre; exorta a Turquia a iniciar a retirada das suas forças de Chipre e a transferir a administração da secção isolada de Famagusta para as Nações Unidas, em conformidade com a Resolução n.o 550 (1984) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; insta igualmente a República de Chipre a abrir o porto de Famagusta sob supervisão alfandegária da UE, de modo a criar um ambiente positivo conducente à conclusão bem sucedida das negociações de reunificação em curso e permitir aos cipriotas turcos a prática do comércio com a UE, de forma direta e legal, aceitável para todos;

46.

Reitera as decisões pertinentes do TEDH e apela ao Governo turco para que ponha imediatamente fim às violações dos direitos humanos dos cidadãos cipriotas e deixe de os privar do gozo e do exercício dos seus direitos religiosos, de propriedade e outros direitos humanos que decorrem da ordem constitucional da República de Chipre e do acervo comunitário, assim como dos princípios e valores fundamentais da UE;

47.

Lamenta a política turca de instalação e insta a Turquia a abster-se de novas instalações de cidadãos turcos nas áreas ocupadas de Chipre, em violação da Convenção de Genebra e dos princípios do Direito internacional; exorta a Turquia a pôr termo a todas as ações que alteram o equilíbrio demográfico da ilha de Chipre e que deste modo impedem uma solução futura;

48.

Insta a Turquia a conceder ao Comité para as Pessoas Desaparecidas pleno acesso a todos os arquivos e zonas militares pertinentes na parte norte de Chipre para fins de exumação e a fornecer todas as informações relevantes que permitam descobrir o paradeiro dos restos mortais deslocados; solicita que se tenha especial consideração pelo trabalho efetuado pelo Comité para as Pessoas Desaparecidas;

49.

Exorta a Turquia e a Arménia a procederem à normalização das suas relações, ratificando, sem condições prévias, os protocolos relativos ao estabelecimento de relações diplomáticas, abrindo as fronteiras e empenhando-se ativamente na melhoria das suas relações, com particular incidência na cooperação transfronteiriça e na integração económica; congratula-se com o diálogo existente entre a Turquia e a Arménia;

o

o o

50.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da República da Turquia.


(1)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 59.

(2)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 98.

(3)  JO C 257 E de 6.9.2013, p. 38.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0184.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0277.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0235.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0052.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0014.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0094.

(10)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 4.


Quinta-feira, 11 de maio de 2015

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/61


P8_TA(2015)0229

Síria, a situação em Palmira e o caso de Mazen Darwish

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2015, sobre a Síria: a situação em Palmira e o caso de Mazen Darwish (2015/2732(RSP))

(2016/C 407/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria, designadamente a de 30 de abril de 2015 (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia, de 6 de fevereiro de 2015, intitulada «Elementos para uma estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça representada pelo Da'esh»,

Tendo em conta as declarações e os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas e do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre o conflito na Síria,

Tendo em conta os relatórios da Comissão Internacional Independente de Inquérito sobre a Síria, criada pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado em 17 de julho de 1998 e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea ix), que estabelece que os ataques intencionais a monumentos históricos constituem crimes de guerra,

Tendo em conta a sua resolução de 30 de abril de 2015 sobre a destruição dos bens culturais pelo EIIL/Daesh (2),

Tendo em conta o artigo 167.o do TFUE que estabelece que «A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura»,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais,

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 25 e 26 de outubro de 2012, sobre a criação de uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (UE CULTNET),

Tendo em conta o Segundo Protocolo de 1999 relativo à Convenção da Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado,

Tendo em conta a declaração proferida pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, em 21 de maio de 2015, sobre a situação em Palmira; tendo em conta a declaração proferida pelo porta-voz da Alta Representante Catherine Ashton, em 17 de fevereiro de 2012, condenando a detenção de Mazen Darwish, bem como a declaração local da União Europeia, de 3 de abril de 2012, sobre a detenção continuada sem acusação de Mazen Darwish e de outros sete defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, aprovadas em Junho de 2004 e revistas em 2008,

Tendo em conta a Resolução 2222 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que mais de 220 000 pessoas, na sua maioria civis, perderam a vida desde o início do conflito na Síria, em 2011; considerando que foram cometidas violações massivas e recorrentes dos direitos humanos e do direito internacional humanitário pelo regime de Assad, o EIIL/Daesh, a Frente al-Nusra e as outras partes envolvidas no conflito; considerando que a esmagadora maioria destes crimes, até à data, ficaram impunes;

B.

Considerando que a tortura, as detenções em massa e a destruição generalizada das zonas povoadas conheceram uma escalada dramática nos últimos meses; considerando que muitos sírios estão a ser deslocados, e alguns mesmo obrigados a afastar-se ainda mais da assistência humanitária de que necessitam;

C.

Considerando que o EIIL/Daesh matou, pelo menos, 400 pessoas, incluindo mulheres e crianças, em Palmira desde que capturou a antiga cidade síria, e que, de acordo com o Observatório Sírio para os Direitos Humanos, foram executadas pelo menos 217 pessoas e detidas 600 pessoas, entre as quais mulheres e crianças acusadas de envolvimento com as forças do regime e de albergar membros do regime nas suas casas;

D.

Considerando que à captura da cidade de Palmira se seguiram violentos ataques aéreos pelas forças pró-Assad, que vitimaram mais de uma dúzia de civis e levaram muitos dos habitantes que restavam a fugir;

E.

Considerando que, após uma nova ofensiva em abril/maio de 2015, o EIIL/Daesh capturou Ramadi em 17 de maio de 2015 e Palmira em 21 de maio de 2015, passando a controlar 50 % do território sírio; considerando que o caráter transnacional do chamado Estado Islâmico, com um volume significativo de recursos financeiros e cerca de 200 000 combatentes, de acordo com algumas fontes, representa uma ameaça para toda a região; considerando que se estima em vários milhares o número de estrangeiros, onde se incluem cidadãos da UE, que lutam ao lado destes grupos armados; considerando que a expansão do EIIL/Daesh tem exacerbado a crise humanitária, nomeadamente com uma deslocação de civis em grande escala;

F.

Considerando que, em 5 de junho de 2015, os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas exprimiram a sua indignação face à escalada da violência e a todos os ataques contra civis na Síria e condenaram os ataques terroristas perpetrados pelo EIIL/Daesh, a Frente al-Nusra e outros grupos terroristas que operam na Síria;

G.

Considerando que Palmira se situa entre Damasco e a cidade de Deir al-Zour, a leste, e tem importantes campos de gás e minas de fosfato na sua vizinhança; considerando que a captura de Palmira coincidiu com a conquista de Ramadi pelo EIIL/Daesh, na província iraquiana de Anbar, mas também ocorreu pouco depois de o EIIL/Daesh ter sofrido perdas territoriais à volta de Tikrit;

H.

Recordando que esta antiga cidade, com mais de 2 000 anos, é um tesouro cultural classificado como património mundial da UNESCO; considerando que, em 21 de maio de 2015, a Diretora-Geral da UNESCO apelou à cessação imediata das hostilidades em Palmira;

I.

Considerando que Palmira é um símbolo do rico património cultural da Síria, contendo as ruínas monumentais de uma grande cidade que foi um dos mais importantes centros culturais do mundo antigo; considerando que os assassinatos em massa e atos de destruição do património arqueológico e cultural perpetrados pelo EIIL/Daesh são considerados, em certas circunstâncias, crimes contra a Humanidade e «limpeza cultural», e que constituem um crime de guerra nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; considerando que estes ataques sistemáticos contra o património cultural foram descritos pela Diretora-Geral da UNESCO, Irina Bokova, como «limpeza cultural»;

J.

Considerando que o EIIL/Daesh ataca e destrói sistematicamente o património cultural tanto do Iraque como da Síria enquanto tática de guerra para espalhar o terror e o ódio; considerando que, devido à captura de Palmira pelo EIIL/Daesh, o património histórico desta cidade está sob ameaça de destruição;

K.

Considerando que, na estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça do EIIL/Daesh, que foi aprovada pelo Conselho «Negócios Estrangeiros» em 16 de março de 2015, a UE condena firmemente a destruição deliberada de património arqueológico e cultural, e observa que tais ações podem configurar um crime de guerra nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI);

L.

Considerando que a UNESCO e outros parceiros lançaram o projeto de «salvaguarda do património sírio» por um período de três anos, destinado a assegurar a proteção urgente do património cultural;

M.

Considerando que o comércio ilícito de bens culturais é atualmente o terceiro comércio ilegal mais significativo depois do tráfico de droga e de armas, e que este comércio ilícito é dominado por redes de criminalidade organizada, e considerando que os mecanismos nacionais e internacionais existentes não dispõem de recursos nem apoio suficientes para fazer face a este problema; considerando que a UE tomou todas as medidas adequadas em conformidade com a Resolução 2199 (2015) do Conselho de Segurança da ONU para impedir o comércio ilegal de bens culturais;

N.

Considerando que, desde o início do conflito na Síria, em março de 2011, se têm registado violações generalizadas e graves dos direitos humanos, nomeadamente a perseguição deliberada, detenção arbitrária e desaparecimento de jornalistas independentes, defensores dos direitos humanos, trabalhadores humanitários e pessoal médico, submetidos a ameaças, violência, detenção arbitrária ou desaparecimento na Síria;

O.

Considerando que Mazen Darwish, um jornalista e ativista sírio, presidente do Centro Sírio de Media e Liberdade de Expressão, Hani al-Zaitani e Hussain Ghrer estão detidos desde 2012 pelo seu trabalho em defesa da liberdade de expressão; considerando que Mazen Darwish foi alegadamente submetido a graves torturas e maus tratos e que, em 6 de maio de 2015, foi levado para local desconhecido; considerando que Mazen Darwish recebeu o prémio da UNESCO para a liberdade de imprensa em 2015, bem como outros importantes prémios internacionais, como o «Preis der Lutherstädte — “Das unerschrockene Wort”» de 2015, o «Bruno-Kreisky-Preis für Verdienste um die Menschenrechte» de 2013 e o prémio PEN-Pinter de 2014; considerando que a detenção continuada de Mazen Darwish, Hani al-Zaitani e Hussain Ghrer constitui mais uma prova da natureza repressiva do regime de Bashar al-Assad na Síria;

P.

Considerando que a Resolução 67/262 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 15 de maio de 2013, exige às autoridades sírias que libertem imediatamente todas as pessoas detidas arbitrariamente, incluindo os membros do Centro Sírio de Media e Liberdade de Expressão;

Q.

Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad al-Hussein, exortou, em 19 de fevereiro de 2015, as autoridades sírias a libertar todas as pessoas detidas por terem expressado pacificamente as suas opiniões e, nomeadamente, Mazen Darwish;

R.

Considerando que centenas de defensores dos direitos humanos foram vítimas de ameaças, violência, detenções arbitrárias ou desaparecimento na Síria; considerando que isto inclui a advogada defensora dos direitos humanos e laureada com o Prémio Sakharov em 2011, Razan Zaitouneh, raptada em Duma, em 9 de dezembro de 2013;

1.

Condena firmemente as terríveis violações, sistemáticas e generalizadas, dos direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário cometidas pelo regime de al-Assad, pelos terroristas do EIIL/Daesh e outros grupos jiadistas na Síria, bem como as sentenças e acusações proferidas contra ativistas políticos, civis e dos direitos humanos, bloguistas e jornalistas; reitera a sua total condenação da tortura, do fogo intenso e dos bombardeamentos aéreos, incluindo «bombas barril», por parte do governo sírio; manifesta a sua profunda solidariedade para com as vítimas; continua seriamente consternado com o nível angustiante de sofrimento humano e de perda de vidas no conflito sírio e está extremamente preocupado com a deterioração da situação humanitária e das condições de segurança na Síria;

2.

Condena o facto de o EI se ter apoderado de Palmira em 21 de maio de 2015, após um assalto sangrento de nove dias, e deplora que o EI tenha, desde então, executado pelo menos 217 pessoas na cidade e nos arredores, e que tenha multiplicado os atos de violência e atrocidades no «califado» que autoproclamou nas zonas que controla entre a Síria e o Iraque;

3.

Manifesta a sua preocupação face à situação no sítio arqueológico de Palmira e aos milhares de habitantes de Palmira no interior da cidade, bem como em relação às pessoas deslocadas devido ao avanço do EIIL/Daesh e às mulheres e crianças de Palmira, observando as práticas habituais do EIIL/Daesh noutros locais, designadamente o rapto, a exploração e o abuso de mulheres e crianças, incluindo a violação, o abuso sexual, o casamento forçado e o recrutamento forçado infantil;

4.

Encoraja o Conselho, a Comissão e a Alta Representante a disponibilizarem todos os recursos financeiros e humanos necessários para prestar assistência aos refugiados;

5.

Congratula-se com o compromisso no sentido de redobrar os esforços coletivos para derrotar o EIIL/Daesh, assumido na reunião ministerial da coligação internacional contra o EIIL/Daesh em Paris, em 2 de junho de 2015; exorta a coligação a intensificar os esforços para aplicar uma estratégia comum, multifacetada e a longo prazo com vista a enfraquecer e, mais tarde, erradicar o EIIL/Daesh; destaca a necessidade de completar esta estratégia com uma cooperação reforçada com todos os intervenientes estatais e não estatais a nível regional empenhados em lutar contra o EIIL/Daesh;

6.

Continua convencido de que não poderá haver uma resolução efetiva do conflito nem uma paz sustentável na Síria sem a responsabilização pelos crimes cometidos por todas as partes durante o conflito;

7.

Recorda que uma solução duradoura para a crise síria terá obrigatoriamente de ser uma solução política inclusiva, baseada no comunicado de imprensa de Genebra de 30 de junho de 2012 e apoiada pela comunidade internacional; insta o Enviado Especial das Nações Unidas, Staffan de Mistura, a trabalhar com todas as partes para uma transição política genuína que corresponda às legítimas aspirações do povo sírio e lhe permita decidir sobre o seu próprio futuro de forma independente e democrática;

8.

Manifesta a sua séria preocupação com a grave falta de financiamento dos apelos das Nações Unidas em 2014, que conduziu à suspensão temporária da ajuda atribuída pelo Programa Alimentar Mundial aos refugiados sírios; exorta, portanto, a comunidade internacional a reforçar o financiamento e a assistência em resposta aos futuros apelos;

9.

Exorta a comunidade internacional a intensificar os esforços tendentes a encontrar soluções para atenuar a crise e pôr termo à guerra na Síria, e apoia os atores envolvidos na luta contra o EI na Síria e no Iraque, apela aos governos regionais para que colaborem nessa luta, pois só uma cooperação securitária estreita permitirá restaurar a paz e a segurança na região;

10.

Exorta a comunidade internacional a fazer tudo ao seu alcance para proteger a população civil e salvaguardar o património cultural único de Palmira, e apela a todas as partes para que ponham termo imediato às hostilidades em Palmira e deem livre passagem aos civis que fogem da violência;

11.

Exige o fim imediato da destruição do património cultural da Síria e do Iraque, incluindo sítios e objetos religiosos; salienta que nenhum desses atos cometidos pelo EIIL/Daesh ou outros indivíduos, grupos, empresas e entidades pode ser tolerado, e apela igualmente à preservação do património cultural do Iraque através da proteção dos bens e sítios culturais e religiosos, em conformidade com o direito humanitário internacional;

12.

Insta a UE e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização para desencorajar a compra e venda ilícitas de bens culturais provenientes das zonas em conflito;

13.

Reitera o elevado valor do património cultural para toda a Humanidade e, por conseguinte, pensa que a destruição desse património deve ser considerada um crime de guerra indefensável;

14.

Sublinha a necessidade de a comunidade internacional envidar esforços conjuntos para impedir o comércio ilegal de bens culturais e o tráfico ilícito de artefactos culturais, que contribuem para o financiamento do EIIL/Daesh;

15.

Apoia a intenção da Diretora-Geral da UNESCO, bem como todas as medidas excecionais tomadas pela ONU ou pela UNESCO para a defesa de Palmira, ou de qualquer outro sítio cultural e histórico ameaçado;

16.

Solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que transmita esta questão ao Conselho de Segurança com vista à adoção de uma resolução para a defesa de todos os sítios culturais ameaçados pelos grupos terroristas e pelo EIIL/Daesh;

17.

Solicita aos Estados-Membros e à União Europeia que, em concertação com as Nações Unidas, tomem medidas concretas para a defesa dos sítios culturais, históricos, religiosos e arqueológicos ameaçados, de Palmira e, em termos mais gerais, do Médio Oriente;

18.

Saúda e destaca a importância crucial do trabalho das organizações da sociedade civil locais e internacionais para documentar as violações dos direitos humanos e obter provas dos crimes de guerra, dos crimes contra a Humanidade e de outras violações; manifesta a sua profunda admiração e solidariedade em relação a todos os ativistas sírios que continuam a trabalhar incansavelmente para monitorizar, documentar e informar sobre a situação dos direitos humanos no seu país dilacerado pela guerra, com risco da própria vida;

19.

Manifesta a sua profunda preocupação com a degradação cada vez maior da situação humanitária e dos direitos humanos na Síria, e salienta a necessidade de respeitar a liberdade de expressão e a liberdade dos defensores dos direitos humanos para executar o seu trabalho, em conformidade com as obrigações internacionais da Síria; recorda que todas as pessoas têm direito à liberdade de opinião e de expressão e que se trata de um direito humano fundamental; condena todas as violações da liberdade de imprensa e a violência de que são vítimas os jornalistas na Síria;

20.

Insta as autoridades sírias a libertarem imediata e incondicionalmente e a retirarem todas as acusações contra Mazen Darwish e todas as pessoas detidas, incriminadas e/ou condenadas por exercerem pacificamente os seus direitos à liberdade de expressão e de associação, bem como todos os defensores dos direitos humanos e ativistas dos direitos políticos arbitrariamente privados da sua liberdade com base nas suas atividades de defesa dos direitos humanos;

21.

Insta as autoridades sírias a divulgarem imediatamente o destino e o paradeiro dos três homens e a garantirem a sua proteção contra a tortura e os maus tratos, a permitirem o seu contacto imediato com as respetivas famílias e advogados, e a prestarem-lhes qualquer assistência médica de que necessitem;

22.

Insta todos os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, com caráter prioritário; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a promoverem a ratificação universal e a aplicação deste instrumento chave de proteção dos direitos humanos e a apoiarem o trabalho desenvolvido pelo Comité da ONU para os Desaparecimentos Forçados, criado ao abrigo desta Convenção;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial das Nações Unidas e da Liga Árabe para a Síria e a todas as partes envolvidas no conflito da Síria.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0187.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0179.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/66


P8_TA(2015)0230

Paraguai: aspetos jurídicos relacionados com a gravidez na infância

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2015, sobre o Paraguai: aspetos legais relativos à gravidez na infância (2015/2733(RSP))

(2016/C 407/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação UE/Mercosul, celebrado em 1999,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo (2013) e a política da União Europeia nesta matéria (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e ações em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (2),

Tendo em conta o Código Penal do Paraguai (Lei n.o 1160/97), de 26 de novembro de 1997, nomeadamente o artigo 109.o, n.o 4,

Tendo em conta o quinto Objetivo de Desenvolvimento do Milénio (melhorar a saúde materna),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta a Declaração do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a discriminação contra as mulheres na legislação e na prática, de 11 de maio de 2015,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a tortura, que entrou em vigor em 26 de junho de 1987,

Tendo em conta a solicitação, em março de 2015, do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, no sentido de o Paraguai rever e alterar a legislação sobre o aborto, para assegurar a respetiva compatibilidade com outros direitos como o direito à saúde e à vida,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, segundo os dados mais recentes das Nações Unidas, no Paraguai, 19 % das raparigas grávidas são menores, que nascem dois bebés por dia de raparigas com menos de 14 anos e que as jovens com idades entre os 10 e os 14 anos representam 2,13 % dos casos de mortalidade materna; considerando que cerca de 600 raparigas com idade igual ou inferior a 14 anos ficam grávidas, anualmente, no Paraguai, um país com 6,8 milhões de habitantes, e que a taxa de maternidade na infância é dez vezes mais elevada do que noutros países da região;

B.

Considerando que, na América Latina, o risco de mortalidade materna é quatro vezes mais elevado entre as adolescentes com menos de 16 anos e que 65 % por cento dos casos de fístula obstétrica ocorrem em casos de gravidez de adolescentes, com consequências graves para as suas vidas, incluindo graves problemas de saúde e exclusão social; que as gravidezes precoces também são perigosas para os bebés, apresentando uma taxa de mortalidade 50 % superior à média; que 40 % das mulheres na região foram vítimas de violência sexual e que 95 % dos abortos efetuados na América Latina não são seguros;

C.

Considerando que, em 21 de abril de 2015, uma rapariga de 10 anos de idade dirigiu-se ao Hospital Materno-Infantil de Trinidad, em Assunção, altura em que lhe foi detetada uma gravidez de 21 semanas, que após ter sido examinada, o diretor do hospital reconheceu publicamente que a gravidez da jovem era de alto risco; que o padrasto da rapariga se encontrava em fuga, foi detido em 9 de maio de 2015 e é acusado de violar a criança; que a rapariga recorreu a diferentes centros de saúde desde janeiro de 2015 com queixas de dores no estômago, mas que a gravidez só foi confirmada em 21 de abril;

D.

Considerando que, em 28 de abril de 2015, a mãe da rapariga solicitou uma interrupção voluntária da gravidez da sua filha devido à sua tenra idade e ao alto nível de risco para a sua saúde e vida; que a mãe da rapariga se encontra detida por não ter protegido a filha do abuso sexual que originou a gravidez; que, segundo as informações mais recentes, a rapariga de 10 anos de idade foi enviada para um centro de jovens mães e separada da própria mãe;

E.

Considerando que, em janeiro de 2014, a mãe apresentou uma queixa sobre o abuso sexual da sua filha pelo padrasto, mas que os magistrados do Ministério Público não tomaram nenhuma ação, não investigaram, nem proporcionaram medidas de proteção, já que não consideraram que a rapariga estivesse em risco;

F.

Considerando que o presente caso é apenas um entre muitos no Paraguai e noutros países da América Latina; que o Paraguai continua, com base na religião, a negar o acesso da rapariga a um aborto seguro e legal, violando assim os seus direitos à saúde, à vida e à integridade física e psicológica; que a jovem terá de enfrentar riscos psicológicos e de saúde se o bebé nascer, devido à sua tenra idade e às circunstâncias que deram origem à gravidez; que, em 7 de maio de 2015, foi criado um painel interdisciplinar de peritos, composto por três profissionais propostos por organizações locais, três membros do Ministério da Saúde e três membros do Supremo Tribunal, para acompanhar o seu estado;

G.

Considerando que, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 4, do Código da Saúde do Paraguai, o aborto é proibido em todos os casos, exceto se a gravidez implicar complicações que coloquem em perigo a vida da mulher ou rapariga, e sem qualquer outra exceção, incluindo nos casos de violação, incesto ou feto inviável; que as autoridades alegaram que a saúde da rapariga não está em risco; que a vítima de violação com10 de idade está, por conseguinte, a ser forçada a prosseguir a gravidez indesejada e a dar à luz;

H.

Considerando que os peritos das Nações Unidas alertaram para o facto de a decisão das autoridades paraguaias, implicar consequentemente graves violações dos direitos da jovem à saúde, à vida, à integridade física e mental, e do seu direito à educação, colocando, assim, em risco as suas oportunidades económicas e sociais;

I.

Considerando que, de acordo com o artigo 3.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o interesse superior da criança deve ser um elemento primordial em todas as ações relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, e que os Estados têm a obrigação de garantir o acesso ao aborto legal e seguro quando a vida de uma mulher grávida está em perigo;

J.

Considerando que, em março de 2015, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas solicitou ao Paraguai que revisse e alterasse a legislação sobre o aborto, para assegurar a respetiva compatibilidade com outros direitos como o direito à saúde e à vida; que a violência física, sexual e psicológica contra as mulheres constitui uma violação grave dos direitos humanos;

K.

Considerando que o Paraguai participou ativamente na 59.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher e que todas as partes devem continuar a promover a Plataforma de Ação de Pequim da ONU no que respeita, por exemplo, ao acesso à educação e à saúde enquanto direito humano fundamental ou ainda aos direitos sexuais e reprodutivos;

L.

Considerando que os órgãos de supervisão do Tratado das Nações Unidas, nomeadamente o Comité dos Direitos do Homem e o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), apelaram a vários países da América Latina para que estabeleçam exceções à legislação restritiva em matéria de aborto, nos casos em que a gravidez constitui um risco para a vida ou a saúde da mulher, em que há graves deficiências no feto e quando a gravidez resulta de uma violação ou de incesto;

M.

Considerando que este ato desumano deixou o corpo da referida rapariga de 10 anos, que pesava apenas 34 kg antes da gravidez, em perigo grave; que a Organização Mundial da Saúde (OMS) identificou os perigos que a gravidez representa no caso de jovens raparigas, cujos organismos não estão completamente desenvolvidos; que a OMS define a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas como a inexistência de doenças ou enfermidades;

N.

Considerando que o Comité contra a Tortura constatou que várias restrições no acesso aos serviços de saúde reprodutiva, juntamente com os abusos que ocorrem quando as mulheres procuram estes serviços, podem constituir violações da Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes — ratificada pelo Paraguai e por todos os Estados-Membros da UE — uma vez que colocam a saúde e as vidas das mulheres em risco ou podem também causar-lhes dor e sofrimento, físico ou mental;

O.

Considerando que a violência contra as mulheres e as raparigas, seja física, sexual ou psicológica, continua a ser a violação dos direitos humanos mais generalizada, que afeta todos os níveis da sociedade, mas é também um dos crimes menos comunicado pelas vítimas;

1.

Reafirma a sua condenação de todas as formas de abusos e violência contra as mulheres e as raparigas, em particular o uso da violência sexual como arma de guerra, e da violência doméstica; insta o Paraguai a garantir que as mulheres e as raparigas tenham acesso ao aborto legal e seguro, no mínimo, quando a saúde e a vida estiverem em perigo, se existir uma deficiência grave do feto e em casos de violação e incesto;

2.

Manifesta profunda apreensão com o elevado número de casos de gravidez na infância, no Paraguai; insta as autoridades do país a cumprirem as suas obrigações internacionais e a protegerem os direitos humanos, assegurando que todas as raparigas tenham acesso a todas as informações possíveis e aos serviços médicos que gerem as situações de gravidez de alto risco resultantes de violação;

3.

Insta as autoridades paraguaias a proceder a uma investigação independente e imparcial sobre a referida violação e a levar o autor do crime a tribunal; insta as autoridades paraguaias a libertarem imediatamente a mãe da rapariga; congratula-se com a proposta apresentada por membros do Congresso do Paraguai de aumentar a pena máxima de prisão por violação de menor de 10 para 30 anos;

4.

Regista a criação de um painel interdisciplinar de peritos e que espera que este proceda a uma avaliação exaustiva da situação da rapariga e assegure o respeito por todos os seus direitos humanos, sobretudo os direitos à vida, à saúde e à integridade física e psicológica;

5.

Considera lamentável que os corpos das mulheres e das raparigas, especificamente no que diz respeito à sua saúde sexual e aos direitos reprodutivos, continuem a ser um campo de batalha ideológico, e exorta o Paraguai a reconhecer os direitos inalienáveis das mulheres e das raparigas à integridade física e à tomada livre de decisões, no que diz respeito, nomeadamente, ao direito de acesso ao planeamento familiar voluntário e ao aborto seguro e legal; entende que a proibição geral do aborto terapêutico e do aborto de gravidezes resultantes de violação e incesto, bem como a recusa de fornecer cuidados de saúde gratuitos em casos de violação, equivale à tortura;

6.

Reconhece que a violência obstétrica é uma intersecção entre a violência institucional e a violência contra as mulheres, que constitui uma violação grave dos direitos humanos, tais como o direito à igualdade e à não discriminação, à informação, à integridade, à saúde e à autonomia reprodutiva, cujas consequências são partos degradantes e desumanos, complicações de saúde, grande sofrimento psíquico, trauma e mesmo a morte;

7.

Manifesta a sua profunda preocupação por os governantes fazerem vista grossa a casos desumanos de gravidez na infância e de abuso sexual de mulheres, numa altura em que uma em cada três mulheres no mundo inteiro sofrerá atos de violência na sua vida;

8.

Salienta que nenhuma rapariga de 10 anos está pronta para se tornar mãe, e salienta que as raparigas em causa são constantemente recordadas da violação que sofreram, o que provoca um stress traumático grave e acarreta um risco de problemas psicológicos duradouros;

9.

Exorta a Comissão a acelerar o seu trabalho sobre uma proposta ao Parlamento e ao Conselho tendo em vista permitir que a UE ratifique e aplique a Convenção de Istambul, de modo a assegurar a coerência entre as ações internas e externas da UE em matéria de violência contra as crianças, as mulheres e as raparigas;

10.

Apela ao Conselho para que inclua a questão do aborto seguro e legal nas diretrizes da UE relativas às violações e à violência contra as mulheres e as raparigas; solicita à Comissão que garanta que a cooperação europeia para o desenvolvimento siga uma abordagem ancorada nos direitos humanos, com particular incidência na igualdade de género e no combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas; salienta que o acesso universal à saúde, nomeadamente à saúde sexual e reprodutiva e os direitos a ela associados, constitui um direito humano fundamental, e destaca o direito a um acesso voluntário a serviços de planeamento familiar, incluindo a prestação de cuidados no contexto de um aborto seguro e legal, e a necessidade de informações e de educação para reduzir a mortalidade materna e infantil e eliminar todas as formas de violência em razão do género, nomeadamente a mutilação genital feminina, os casamentos de crianças, os casamentos precoces e forçados, a prática da interrupção seletiva da gravidez em função do sexo, a esterilização coerciva e a violação conjugal;

11.

Incentiva a Comissão e o Conselho a criarem métodos de recolha de dados e indicadores relativamente a este fenómeno e exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a incluir esta questão no desenvolvimento e na aplicação das estratégias nacionais no domínio dos direitos humanos; insta o SEAE a estabelecer boas práticas no combate à violação e à violência sexual contra as mulheres e as raparigas em países terceiros, por forma a combater as causas profundas deste problema; reitera que a prestação de ajuda humanitária pela UE e pelos respetivos Estados-Membros não deve estar sujeita a restrições impostas por outros doadores no que respeita ao tratamento médico necessário, incluindo o acesso ao aborto seguro para mulheres e raparigas vítimas de violação ou incesto;

12.

Solicita aos Chefes de Estado ou de Governo da UE-CELAC (Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos) que, na sua segunda Cimeira, ampliem o capítulo sobre a violência com base no género do Plano de Ação UE-CELAC 2013-2015, aprovado na primeira cimeira, em Santiago do Chile, em janeiro de 2013, com vista a definir um calendário claro para as ações e medidas de execução destinadas a assegurar o dever de diligência na prevenção e investigação de todos os atos de violência contra as mulheres, bem como nas sanções aplicáveis, e a proporcionar uma indemnização adequada às vítimas;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Congresso da República do Paraguai, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Parlasur, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0076.

(2)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 1.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/70


P8_TA(2015)0231

Situação no Nepal na sequência dos sismos

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2015, sobre a situação no Nepal na sequência dos sismos (2015/2734(RSP))

(2016/C 407/10)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Nepal,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 25 de abril de 2015, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, do Comissário da UE responsável pelo Desenvolvimento, Neven Mimica, do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e a Resposta a Situações de Crise, Christos Stylianides, sobre o sismo na Ásia, bem como outras declarações oficiais,

Tendo em conta a declaração, de 30 de abril de 2015, do presidente da sua Delegação para as Relações com os Países da Ásia do Sul, sobre o sismo no Nepal,

Tendo em conta a visita ao Nepal da sua Delegação para as Relações com os Países da Ásia do Sul por ocasião da 9.a Reunião Interparlamentar PE/Nepal, realizada de 8 a 10 de abril de 2015,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 15 de maio de 2015, sobre o reforço da ajuda de emergência, reabilitação e reconstrução em resposta aos efeitos devastadores do sismo no Nepal,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado em 1966,

Tendo em conta as iniciativas tomadas pelo Nepal na sequência do sismo, nomeadamente o plano de reabilitação e reconstrução nacional e a avaliação das necessidades no período subsequente à catástrofe,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do Regimento,

A.

Considerando que a situação humanitária que afeta o Nepal e a região circundante, na sequência do sismo devastador de 25 de abril de 2015 e do sismo subsequente, de 12 de maio de 2015, continua a ser de gravidade extrema, sendo que, até à data, mais de 8 800 pessoas morreram, muitas mais ficaram feridas, pelo menos meio milhão de casas foram destruídas, 2,8 milhões de pessoas foram deslocadas e milhões de pessoas necessitam urgentemente de ajuda humanitária;

B.

Considerando que, além disso, se estima que 1,7 milhões de crianças tenham também sido afetadas por motivos de deslocação, de morte de um ou de ambos os progenitores, ou de destruição das respetivas casas ou escolas; considerando que os órfãos se encontram expostos ao risco de fome, doença, abuso, negligência ou tráfico; considerando que a polícia nepalesa relatou casos de grupos de crianças levadas por adultos desconhecidos; considerando que foi anunciada a proibição de menores não acompanhados viajarem e que as adoções internacionais foram suspensas;

C.

Considerando que, para além da terrível perda de vidas e do elevado número de feridos, o sismo também danificou gravemente o património histórico, cultural e religioso do país, incluindo quatro dos sete locais considerados património mundial e milhares de monumentos, templos e mosteiros, o que constitui um rude golpe para a identidade nacional, bem como para fontes indispensáveis de receitas;

D.

Considerando que foram comunicados mais de 500 grandes deslizamentos de terras secas entre as regiões montanhosas, bloqueando frequentemente o caudal dos rios, com risco de inundações ou de inundação glacial decorrente da irrupção de um lago; que o risco de ocorrência de desabamento de terras, inundações e irrupções de lagos é muito elevado, tendo em conta o próximo período das monções;

E.

Considerando que existem sérias preocupações relativas ao risco de surtos de doenças transmissíveis, nomeadamente em zonas sobrelotadas e em zonas onde os sistemas de água, saneamento e higiene se encontram perturbados;

F.

Considerando que as chuvas de monção devem começar muito em breve e que afetam de forma significativa os esforços de assistência, em especial nas regiões mais remotas;

G.

Considerando que a ONU estima em 1,4 milhões o número de pessoas necessitadas de assistência alimentar, devido aos enormes danos que sofreram os meios de subsistência baseados na agricultura; que o período de plantação tem início este mês, que cerca de 236 000 pessoas necessitam de fatores de produção agrícola, incluindo arroz e sementes de produtos hortícolas e que a situação é agravada pelas grandes perdas de gado; considerando ainda que os agricultores que perdem o período de plantação do presente ano não poderão colher até finais de 2016;

H.

Considerando que, de 30 de abril a 2 de maio de 2015, Christos Stylianides, Comissário da Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, visitou as zonas atingidas com Valerie Amos, Secretária-Geral Adjunta das Nações Unidas;

I.

Considerando que a UE e os Estados-Membros prestaram um importante auxílio financeiro disponibilizando imediatamente 6 milhões de euros para satisfação das necessidades urgentes e que, até à data, a Comissão Europeia disponibilizou uma verba total de 22,6 milhões de euros, tendo ainda fornecido bens de ajuda e disponibilizado equipas de busca e salvamento através do mecanismo de proteção civil da UE;

J.

Considerando que, no entanto, o coordenador da ajuda humanitária das Nações Unidas declarou, em 4 de junho de 2015, que o financiamento internacional em apoio do Nepal permanece insatisfatório e que as Nações Unidas apenas receberam 120 milhões de dólares dos 422 milhões de dólares prometidos;

K.

Considerando que o centro de assistência em caso de catástrofe, recentemente inaugurado, e a zona de paragem humanitária, que forneceram rações alimentares a 200 000 pessoas durante duas semanas, também financiados pela UE, funcionam corretamente e são bons exemplos do rumo que o Governo tomava antes do sismo;

L.

Considerando que, no entanto, os esforços da ajuda de emergência têm sido prejudicados pela infraestrutura limitada e danificada, mas que foram criadas rotas de abastecimento através de países vizinhos, sobretudo a Índia, mediante a sua «operação amizade»;

M.

Considerando que, embora parcialmente solucionados, subsistem problemas no que respeita à morosidade dos procedimentos aduaneiros relativos aos abastecimentos de caráter humanitário enviados para o Nepal por doadores oficiais e privados; que a isenção do direito de importação de 30 dias chegou ao seu termo e foi substituída por uma lista de artigos total ou parcialmente isentos de impostos sobre a importação, sendo agora, consequentemente, cobrados direitos de importação sobre alguns dos artigos de ajuda;

N.

Considerando que milhares de pessoas necessitadas de ajuda na sequência dos sismos correm o risco de ser abandonadas à sua sorte, registando-se sinais preocupantes de que a discriminação em razão do género, da casta e da étnica constituem um impedimento ao esforço de ajuda; que mais de metade da comunidade Dalit do país continua à espera de abrigo e rações alimentares;

O.

Considerando que o Ministério das Finanças do Nepal estima em cerca de 10 mil milhões de dólares o custo de reconstrução, o que equivale a metade do PIB do país;

P.

Considerando que o Governo do Nepal anunciou que organizará uma conferência internacional em Katmandu, em 25 de junho de 2015, a fim de mobilizar apoio financeiro internacional para a reconstrução e a reabilitação do país;

Q.

Considerando que o Nepal, um dos países mais pobres do mundo, só recentemente emergiu lentamente de uma guerra civil de 10 anos; que nos últimos anos o Governo tem envidado esforços para se preparar para a situação provável de um grande sismo;

1.

Manifesta as mais profundas condolências a todos os que foram afetados por esta terrível tragédia, incluindo as famílias das mais de 8 800 pessoas que perderam a vida no Nepal, Índia, China e Bangladeche;

2.

Aplaude os esforços envidados pelas instituições e pela sociedade nepalesa, na sequência dos sismos;

3.

Congratula-se com a rápida ajuda prestada ao Nepal pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros e exorta a comunidade internacional a continuar a auxiliar o Governo do Nepal mediante apoio humanitário de curto prazo e esforços de recuperação e reabilitação de longo prazo, com especial destaque para o setor agrícola e as zonas de difícil acesso, bem como a honrar os seus compromissos;

4.

Salienta a importância dos cuidados de saúde de emergência e das medidas destinadas a prevenir a eclosão de doenças transmissíveis; exorta a UE e a comunidade internacional a apoiarem a revitalização das estruturas e dos serviços de saúde no país, em especial nas zonas remotas, designadamente através do fornecimento de tendas e equipamentos médicos a estruturas de saúde danificadas ou destruídas;

5.

Insta o Governo do Nepal e a comunidade internacional a assegurarem que as crianças separadas das famílias sejam reunidas a estas o mais rapidamente possível e a colocarem as crianças no centro da intervenção humanitária; solicita, além disso, que seja prestada especial atenção à situação das crianças particularmente vulneráveis, nomeadamente os numerosos casos de subnutrição e os riscos de abuso e tráfico de seres humanos; salienta a importância de as crianças regressarem à escola;

6.

Demonstra preocupação face aos relatos de abusos e assédio de mulheres e crianças em campos provisórios e insta o Governo do Nepal a tomar medidas adicionais para garantir a segurança das pessoas vulneráveis e para assegurar a rápida investigação de tais relatos;

7.

Insta a comunidade internacional a ajudar o Governo do Nepal no âmbito da recuperação e restauração do património cultural, religioso e histórico danificado;

8.

Destaca as estimativas das Nações Unidas, segundo as quais são urgentemente necessários mais de 298,2 milhões de dólares para prestar assistência humanitária, nomeadamente tendo em conta a próxima estação das monções, e apela a um novo esforço mundial para satisfazer estas necessidades urgentes de financiamento;

9.

Insta o Governo do Nepal a resolver os restantes problemas em matéria de procedimentos aduaneiros para fornecimentos de caráter humanitário e solicita ao Governo do Nepal que elimine as denominadas «deduções fiscais» cobradas pela polícia local nas fronteiras do Nepal sobre os fornecimentos de caráter humanitário, bem como a cooperar com as organizações de ajuda a fim de assegurar que a ajuda chega rapidamente aos locais onde é necessária;

10.

Manifesta a sua preocupação com os relatos de discriminação na distribuição da ajuda humanitária e insta o Governo do Nepal a garantir que a ajuda beneficie os que dela necessitam, independentemente de quem sejam e da proveniência da ajuda; exorta ainda a Vice-Presidente/Alta Representante a, no âmbito dos seus contactos no Nepal, abordar esta questão ao mais alto nível político possível;

11.

Felicita os governos regionais, em particular o Governo da Índia, pela assistência prestada ao esforço de ajuda internacional; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as outras partes interessadas a nível internacional, a continuarem a colaborar com o Governo do Nepal e com outros governos regionais no âmbito da melhoria da preparação e da resiliência em caso de catástrofe natural, nomeadamente no que diz respeito às normas de construção, infraestruturas e planos de emergência; salienta que a reconstrução nacional e o plano de reabilitação devem também abordar outras questões essenciais, nomeadamente a luta contra a pobreza, a proteção do ambiente e as alterações climáticas;

12.

Salienta que o Nepal, na qualidade de país em situação de pós-conflito, necessita de envidar mais esforços à escala nacional e carece de maior apoio internacional no seu processo de transição para a democracia; exorta as forças políticas nepalesas a trabalharem em conjunto num espírito de cooperação construtivo e de procura de soluções de compromisso, para que seja adotada uma nova constituição democrática e inclusiva que satisfaça as aspirações do povo do Nepal, enquanto marco importante no processo de paz e importante contributo para uma rápida e bem-sucedida recuperação pós-catástrofe; congratula-se, a este respeito, com o facto de os principais partidos políticos do Nepal terem chegado a acordo no dia 8 de junho de 2015;

13.

Realça que a organização de eleições locais, há muito aguardadas, se reveste da maior importância, tendo em conta que o êxito dos esforços de reconstrução dependerá das capacidades administrativas das autoridades locais;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e à Assembleia Constituinte do Nepal, aos governos e parlamentos da Associação da Ásia do Sul para a Cooperação Regional e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/74


P8_TA(2015)0232

A situação militar estratégica na Bacia do Mar Negro, na sequência da anexação ilegal da Crimeia pela Rússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2015, sobre a situação estratégica na bacia do Mar Negro do ponto de vista militar, na sequência da anexação ilegal da Crimeia pela Rússia (2015/2036(INI))

(2016/C 407/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Ucrânia, nomeadamente a de 15 de Janeiro de 2015 (1),

Tendo em conta as suas resoluções de 12 de setembro de 2013 sobre a dimensão marítima da Política Comum de Segurança e Defesa (2), de 12 de setembro de 2012, sobre o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum (3), de 3 de julho de 2012 sobre os aspetos comerciais da Parceria Oriental (4) e de 14 de Dezembro de 2011 sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Janeiro de 2011 sobre uma Estratégia da UE para o Mar Negro (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho da UE de 17 de março de 2014, de 21 de março de 2014 e de 18 de dezembro de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Ucrânia de 17 de Novembro de 2014 e de 29 de Janeiro de 2015,

Tendo em conta as últimas declarações do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 9 de fevereiro de 2015 e 16 de março de 2015,

Tendo em conta os Acordos de Associação da UE com a Ucrânia, a Moldávia e a Geórgia,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Federação da Rússia, com especial referência às suas resoluções de 13 de março de 2014 sobre a invasão da Ucrânia pela Rússia (7), de 17 de abril de 2014 sobre a pressão russa sobre os países da Parceria Oriental e, em particular, a desestabilização da Ucrânia oriental (8) e de 18 de setembro de 2014 sobre a situação na Ucrânia e o estado das relações entre a UE e a Rússia (9),

Tendo em conta a Declaração, de 5 de setembro de 2014, da Cimeira da OTAN realizada no País de Gales,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0171/2015),

A.

Considerando que a bacia do Mar Negro é uma das regiões com maior importância estratégica no mundo, sendo fundamental para a UE e os seus Estados-Membros – em especial para garantir a sua segurança e defesa — mas também para a Política Europeia de Vizinhança e a Parceria Oriental; considerando que a importância do reforço da cooperação entre a União Europeia e os países da região foi reconhecida pela Sinergia do Mar Negro — a política regional da UE lançada em 2008; considerando que todos os atuais conflitos persistentes na República da Moldávia (Transnístria), na Geórgia (Ossétia do Sul e Abcásia) e no Nagorno-Karabach se situam na bacia do Mar Negro;

B.

Considerando que a bacia do Mar Negro é uma fronteira externa muito importante da União Europeia;

C.

Considerando que o Conselho Europeu condenou veementemente a anexação da Crimeia e de Sebastopol pela Federação Russa — em violação da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia da OSCE, assim como as obrigações da Rússia no âmbito do Memorando de Budapeste de 1994 — uma situação que não tenciona reconhecer; que as ações da Rússia vieram desestabilizar a situação no leste da Ucrânia; que, em consequência do que precede, foram impostas restrições comerciais entre a UE e a Crimeia;

D.

Considerando que a OTAN condenou a escalada militar da Federação Russa na Crimeia, a anexação ilegal e ilegítima desta península e a desestabilização continuada e deliberada da Ucrânia oriental por parte da Rússia, em violação do direito internacional;

E.

Considerando que o equilíbrio militar na bacia do Mar Negro se alterou na sequência da anexação ilegal da Crimeia e que a Rússia controla agora ilegalmente centenas de quilómetros do litoral da Crimeia e as águas adjacentes junto às fronteiras marítimas da OTAN e da UE; que a Rússia tem instigado a agressividade no território ucraniano;

F.

Considerando que antes da anexação ilegal a presença das forças terrestres e aéreas russas na Crimeia era mínima e cingia-se essencialmente à defesa de Sebastopol — principal base da frota russa no Mar Negro — e de duas bases navais adjacentes; considerando que a anexação da Crimeia enfraqueceu gravemente as forças armadas da Ucrânia, afetando, em particular, a sua marinha de guerra, que foi dominada pelas tropas russas; que, na sequência dos desenvolvimentos na Crimeia e na bacia do Mar Negro após a anexação, a Rússia mobilizou-se para criar uma ofensiva comum, conjugando forças marinhas, terrestres e aéreas;

G.

Considerando que a Rússia, após a anexação, acelerou a expansão e a modernização da sua frota do Mar Negro; que o plano de modernização dessa frota é uma das componentes mais ambiciosas do programa de aquisição de armas do Estado russo para o período 2011-2020; que, em dezembro de 2014, o Governo russo aprovou uma nova doutrina militar, segundo a qual a OTAN é a principal ameaça à segurança da Rússia;

H.

Considerando que a Rússia suspendeu a sua participação nas negociações do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa (FCE); considerando que, em 11 de março de 2015, a Rússia cessou a sua participação no Grupo Consultivo Comum no âmbito da FCE e que, por consequência, se retirou do Tratado;

I.

Considerando que a Turquia é um país candidato à UE, um aliado da OTAN, uma potência naval, um interveniente regional ativo no âmbito da política externa e um parceiro fundamental para a UE em domínios que ultrapassam as questões energéticas e de segurança das fronteiras; considerando que a localização estratégica da Turquia é também muito relevante para a outra ameaça séria com que a OTAN e a UE e deparam, o autoproclamado Estado Islâmico (Daesh); considerando que a Turquia pode desempenhar um papel importante no combate às ameaças no Mar Negro e ao Daesh; considerando que a Turquia ainda não se pronunciou de forma clara sobre a anexação da Crimeia pela Rússia nem sobre as suas consequências, embora considere esta ação ilegal; considerando que as recentes posições diplomáticas da Turquia, em particular no que diz respeito a conflitos na vizinhança, deixaram margem para ambiguidades e não têm sido coerentes com as posições da UE e da OTAN; considerando que a Turquia é um parceiro estratégico em matéria de segurança e tem um papel importante a desempenhar na região do Mar Negro, inclusive enquanto mandatada pelos termos da Convenção de Montreux de 1936;

J.

Considerando que a reação da UE à agressão da Rússia contra a Geórgia e à violação da sua integridade territorial em 2008 pode ter encorajado a Rússia a agir de igual modo na Ucrânia; considerando que a UE, a OTAN e os EUA condenaram os «Tratados» assinados em novembro de 2014 e março de 2015, respetivamente, entre a Rússia e as autoridades separatistas da Abcásia da Ossécia do Sul, tendo reiterado o seu apoio à soberania e integridade territorial da Geórgia; considerando que esses «tratados» violam os princípios fundamentais do direito internacional e os compromissos internacionais da Rússia, incluindo os assumidos ao abrigo do Acordo de Cessar Fogo de Agosto de 12 de agosto de 2008;

K.

Considerando que, desde a ocupação pelas forças russas, a Abcásia, a região de Tskhinvali/Ossétia do Sul e — mais recentemente — a Crimeia têm sido palco de violações dos direitos humanos; considerando que, na Crimeia, os abusos dos direitos humanos estão a afetar grupos minoritários e de opositores à ocupação russa, nomeadamente os tártaros da Crimeia, ativistas pro-ucranianos e da sociedade civil, bem como pessoas que desejam manter a cidadania ucraniana;

Mudança no panorama estratégico e de segurança do Mar Negro

1.

Apoia firmemente o não reconhecimento da anexação da Crimeia pela Rússia; reitera o seu empenho na independência, na soberania e na integridade territorial da Ucrânia, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o seu artigo 2.o; apoia inteiramente as Conclusões do Conselho Europeu de que a UE não reconhecerá a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol; salienta que a anexação também viola o Tratado de Amizade, Cooperação e Parceria de 1997 entre a Ucrânia e a Federação da Rússia; salienta a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros falarem a uma só voz no que diz respeito às relações da UE com a Rússia;

2.

Observa com apreensão que a anexação ilegal da Crimeia desencadeou uma alteração significativa no panorama estratégico da bacia do Mar Negro e das zonas adjacentes; considera que as ações agressivas da Rússia representam um regresso a uma abordagem hostil entre blocos; adverte que a Rússia, com a ocupação de toda a península, conseguiu lograr uma rampa de lançamento muito importante quer para o Oeste (os Balcãs, a Transnístria e a foz do Danúbio) quer para o Sul (Mediterrâneo Oriental), onde estabeleceu uma força de intervenção naval permanente, e que a anexação ilegal da Crimeia oferece à Rússia uma «Kaliningrado meridional», outro posto avançado que faz diretamente fronteira com a OTAN;

3.

Considera que a mudança do cenário geoestratégico, a situação evolutiva da situação militar na bacia do Mar Negro e a anexação forçada da Crimeia pela Rússia constituem fatores indicativos de desafios mais amplos e sistémicos do pós-guerra para as normas em que se baseia a arquitetura de segurança europeia; considera que a UE e os seus Estados-Membros devem ter uma resposta de segurança a estes desafios e reconsiderar as suas políticas externa e de segurança à luz desta situação, a qual deve refletir-se numa estratégia europeia de segurança revista, na estratégia europeia de segurança marítima e na estratégia da UE para o Mar Negro; manifesta-se preocupado com a redobrada pressão russa sobre a fronteira oriental da UE, incluindo a Roménia, a Polónia e os Estados do Báltico, que representa um risco de proporções maiores;

4.

Salienta que a UE deverá também reforçar a sua própria capacidade de resistência e responder ao desafio da militarização da informação e da segurança da informação; congratula-se com a decisão do Conselho, de 19-20 de março de 2015, relativa ao lançamento de um projeto de neutralização da propaganda russa, que inclui o financiamento de vários canais de televisão em língua russa;

5.

Manifesta a sua profunda preocupação com o atual reforço dos dispositivos militares defensivos e ofensivos da Rússia no Mar Negro e com os planos para a expansão e modernização da frota russa do Mar Negro, que preveem a inclusão de seis novos submarinos modernos a gasóleo da classe «Rostov-no-Don» e de seis novas fragatas da classe «Almirante Grigorovich»; relembra que o posicionamento de recursos aéreos ofensivos e a modernização das infraestruturas militares da Crimeia reforçarão a posição militar ofensiva da Rússia e a sua capacidade de projetar poder para além do seu território;

6.

Constata com preocupação a crescente presença militar da Rússia nas regiões da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, na Geórgia; Nota que esta infraestrutura militar, tanto de caráter defensivo, como ofensivo, com o seu amplo alcance operacional, apresenta uma ameaça grave para o conjunto da região do Mar Negro;

7.

Regista com preocupação o facto de a Rússia ter reforçado consideravelmente os seus dispositivos de defesa aérea e naval na bacia do Mar Negro, ao mobilizar novos mísseis de defesa naval (antinavios) com um alcance de 600 km capazes de alcançar o Bósforo, e ao garantir que os aviões de caça russos controlem cerca de três quartos do espaço aéreo da bacia do Mar Negro (triplicando o número de aeroportos na Crimeia); observa, a este respeito, que a Rússia reforçou as suas capacidades, tanto em termos estratégicos como táticos: a nível estratégico, os bombardeiros de longo alcance, capazes de lançar mísseis de cruzeiro, e as operações de reconhecimento aéreo perto da costa ocidental do Mar Negro têm potencial para penetrar em profundidade no território da Europa Central e, a nível tático, duas brigadas de infantaria naval — provavelmente apoiadas por porta-helicópteros de tipo «Mistral» — representam uma ameaça significativa de penetração por terra; congratula-se com a decisão da França de reconsiderar a entrega dos navios de assalto anfíbios da classe Mistral à Rússia e regozija-se com as negociações da França no sentido de revogar esse acordo de forma inequívoca e decisiva;

8.

Manifesta-se profundamente preocupado com a declaração do Presidente Putin de que estava preparado para colocar as forças nucleares russas em alerta durante a apreensão da Crimeia pela Rússia, caso o Ocidente tivesse intervindo contra a anexação; está também profundamente preocupado com as declarações feitas em tom agressivo pelos altos funcionários russos de que a Rússia tem o direito de implantar e controlar armas nucleares na Crimeia, o que teria consequências globais; nota com preocupação que, durante um exercício militar, em março de 2015, a Rússia baseou na Crimeia um número não divulgado de bombardeiros estratégicos Tu-22M3 com capacidade nuclear; manifesta-se preocupado com a nova doutrina militar russa de dezembro de 2014, a qual permite a utilização de armas nucleares contra um Estado que não as possui;

9.

Salienta que a possível mobilização de sistemas de armas convencionais e não convencionais com capacidade de dupla utilização coloca em dúvida as boas intenções da Rússia de realizar progressos em matéria de desarmamento nuclear multilateral no âmbito da próxima revisão do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, comprometendo os esforços já envidados nesse sentido;

10.

Considera que o facto de aviões de caça russos terem recentemente sobrevoado a baixa altitude navios de guerra da OTAN e plataformas de petróleo no Mar Negro é uma clara indicação de que a Rússia tem adotado uma postura mais agressiva na bacia do Mar Negro e adverte para um risco acrescido de agravamento da situação; apela a linhas diretas de comunicação entre forças militares, a fim de evitar mal-entendidos trágicos que poderiam ter consequências desastrosas em termos militares e de segurança;

11.

Manifesta-se profundamente preocupado com a situação muitíssimo grave na Ucrânia oriental — onde a guerra está a provocar a desestabilização da Ucrânia e de toda a região — incluindo a ameaça potencial de criar um corredor terrestre entre o território russo e a Crimeia através do território ocupado pelos separatistas, ao longo da costa ocidental do Mar de Azov (Mariupol), em resultado da qual a Ucrânia poderia ficar completamente isolada do mar; insta a Ucrânia e a República da Moldávia a adotarem medidas para evitar o fornecimento de armas e equipamentos militares à região da Transnístria, tanto por via terrestre como aérea;

12.

Condena o facto de a Rússia prestar apoio direto e indireto às ações dos separatistas na Ucrânia, nomeadamente sob forma de armamento e recrutamento, facilitando assim a prossecução da guerra; manifesta-se preocupado com relatos de crimes de guerra cometidos na região controlada pelos separatistas apoiados pela Rússia, incluindo o abate do avião civil de passageiros MH-17, um incidente que se encontra atualmente sob investigação internacional e independente; insta a Rússia a retirar de imediato todas as suas forças militares do território ucraniano e a aderir aos Acordos de Minsk; insta a Rússia e todas as partes envolvidas a utilizarem a sua influência para pôr termo às hostilidades e evitar novos crimes de guerra e mais vítimas; reitera que nenhuma amnistia poderá ser concedida aos crimes de guerra cometidos;

13.

Lamenta que as iniciativas de cooperação regional em matéria da segurança no Mar Negro, como a «BLACKSEAFOR» e a «Black Sea Harmony», concebidas para demonstrar ao mundo que os Estados litorais podem assumir a sua própria segurança, preservando entretanto o seu potencial de revitalizar a possível futura cooperação entre si, se encontrem atualmente paralisadas;

Manter a firmeza e comunicar com a Rússia

14.

Sublinha que as relações com a Rússia, enquanto interveniente importante no sistema internacional, devem ser, em geral, de cooperação e não de conflito a longo prazo; considera, no entanto, que, a curto e a médio prazo, a falta de confiança resultante das ações recentemente levadas a cabo pela Rússia faz com que qualquer retoma da cooperação deva basear-se firmemente, em primeiro lugar, nas sólidas garantias estratégicas oferecidas pela OTAN aos seus membros a Leste e, em segundo lugar, numa mudança das políticas russas relativas à Ucrânia, nomeadamente a execução plena e incondicional dos Acordos de Minsk de setembro de 2014 e fevereiro de 2015, (aplicáveis apenas ao conflito na Ucrânia oriental) e a restituição da Crimeia à Ucrânia, restaurando assim o status quo anterior e o controlo pelas autoridades ucranianas do território do país dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas;

15.

Manifesta a sua esperança de que o Acordo de Cessar-Fogo celebrado em Minsk, em 12 de fevereiro de 2015, se mantenha e, desta forma, a dar tempo para uma solução política negociada; manifesta-se preocupado com as numerosas indicações de violações do Acordo pela parte russa e os separatistas; salienta que o atual quadro jurídico internacional deve ser plenamente respeitado;

16.

Considera que, se a Rússia não respeitar as condições do mais recente Acordo de Cessar-Fogo de Minsk e prosseguir com a desestabilização da Ucrânia oriental e a anexação ilegal da Crimeia, o regime de sanções contra a Federação da Rússia deve continuar a ser reforçado, bem como o apoio à Ucrânia no sentido de reforçar as suas capacidades de defesa; considera que a UE deve demonstrar unidade, solidariedade e compromisso na sanção das ações da Rússia contra as normas aplicáveis do direito internacional;

17.

Insta os Estados-Membros da UE a manterem-se firmes e unidos no cumprimento das sanções acordadas contra a Rússia, inclusive no congelamento de toda a cooperação militar e defensiva e na anulação dos contratos, como os relativos à entrega de navios de assalto anfíbios da classe Mistral à Rússia; aguarda a conclusão, com êxito, das negociações com vista à anulação deste contrato;

Segurança do ponto de vista energético, marítimo, fronteiriço e das pessoas na região do Mar Negro

18.

Congratula-se com a implementação da política energética da UE, destinada a promover a segurança energética em todos os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para reduzir a sua independência energética e garantir a segurança da exploração de petróleo e de gás e das atividades de transporte na região do Mar Negro; insta a UE a apoiar iniciativas de diversificação dos recursos energéticos do Mar Negro, inclusive através de medidas de investimento e financeiras, enquanto parte de uma estratégia de independência energética; insta a Comissão Europeia a relançar os trabalhos para construção do gasoduto de Nabucco; considera que a melhor garantia para o abastecimento energético dos Estados-Membros é uma relação construtiva e de confiança entre os países vizinhos;

19.

Manifesta a sua preocupação com o facto de os lucros da exploração e do transporte de petróleo e de gás no Mar Negro estarem cada vez mais dependentes do nível de militarização desencadeado pela anexação ilegal da Crimeia pela Rússia e pelo subsequente reforço das suas capacidades na região; reafirma que, dado o potencial para a instabilidade e, em particular, a dependência da Europa em relação ao Mar Negro para o trânsito dos fornecimentos de energia, a UE tem um interesse estratégico em dissuadir os intervenientes no plano regional de adotarem uma atitude de política temerária, podendo, para tal, ser obrigada a mobilizar equipamentos navais e aeroespaciais europeus para o Mar Negro; apela aos Estados-Membros para que tomem as medidas necessárias a fim de garantir a segurança da exploração de petróleo e de gás e do transporte na região do Mar Negro;

20.

Sublinha que a atual crise afeta a cooperação noutros domínios importantes, tais como a gestão e a segurança das fronteiras (nomeadamente, o controlo das migrações) e a luta contra os tráficos e a criminalidade organizada;

21.

Condena as violações dos direito humanos na Crimeia que têm ocorrido desde a ocupação por forças russas, incluindo a intimidação e um número crescente de desaparecimentos (10), a censura da liberdade de expressão e a perseguição de minorias, nomeadamente minorias étnicas e nacionais; condena a perseguição sistemática de determinadas populações, especialmente dos tártaros da Crimeia que participaram em manifestações de apoio à integridade territorial da Ucrânia; recorda que milhares de tártaros da Crimeia fugiram da sua terra por receio de perseguições e procuraram refúgio em outras regiões da Ucrânia; manifesta a sua solidariedade com esta população e solicita que a situação seja rapidamente melhorada; insta as autoridades russas a travarem de imediato o assédio ao órgão executivo dos tártaros da Crimeia, o Mejlis; insta a Rússia a respeitar os direitos da população local na Crimeia e exorta a Ucrânia e a UE e os seus Estados-Membros a monitorizarem o respeito pelos direitos humanos na Crimeia;

22.

Apela à realização de inquéritos e a um maior acesso das organizações internacionais de defesa dos direitos humanos a todos os processos relativos a abusos graves dos direitos humanos na Crimeia; insta o Governo ucraniano a utilizar todos os meios ao seu dispor para investigar e julgar os crimes de guerra cometidos no seu território; insta a comunidade internacional, incluindo o Tribunal da Haia, a iniciar um inquérito sobre os potenciais crimes cometidos durante a anexação ilegal da Crimeia e o conflito na Ucrânia oriental;

23.

Chama a atenção para a extrema vulnerabilidade ambiental da bacia do Mar Negro; salienta que a crescente militarização da região coloca riscos adicionais a este ecossistema frágil e solicita o estabelecimento de um mecanismo efetivo de prevenção de incidentes dotado de um sistema fiável de intercâmbio de informação entre todos os Estados-Membros em caso de ocorrência de uma emergência;

24.

Recorda que, perante a guerra híbrida da Rússia na Ucrânia, a UE deve manter-se unida e falar a uma só voz; acredita firmemente que a unidade é o pré-requisito para uma resposta eficaz a todas as ameaças de segurança e desafios políticos resultantes desta combinação de ações militares e não militares russas na Ucrânia;

Papel da UE e dos intervenientes internacionais

25.

Salienta que a região do Mar Negro deve constituir uma verdadeira prioridade para a UE; considera que o atual formato da Sinergia Mar Negro (SMN) está desatualizado; convida novamente a Comissão e o SEAE a elaborarem, o mais rapidamente possível, uma nova estratégia global da UE para a região do Mar Negro; salienta que as disposições da Estratégia de Segurança Marítima da UE devem ser aplicadas também no caso do Mar Negro; apela a uma revisão da Estratégia de Segurança Europeia e espera que a revisão da Política Europeia de Vizinhança, tendo em conta todos os programas relevantes que abrangem a região, resulte num aumento da cooperação da PCSD com os Estados parceiros das margens do Mar Negro;

26.

Salienta que, não obstante a SMN estar praticamente suspensa, a cooperação eficaz com os Estados da bacia do Mar Negro deve prosseguir; congratula-se com as missões em curso da PCSD — a Missão de Aconselhamento da UE, a Missão de Vigilância da UE e a Missão de Assistência Fronteiriça da UE —, que constituem elementos importantes da contribuição da UE para resolver os conflitos que perduram na região; acolhe favoravelmente os esforços dos Estados-Membros para reforçar as capacidades militares dos Estados das margens do Mar Negro, aumentando assim o seu potencial de resposta a situações de crise na região; considera que a UE precisa de uma abordagem orientada para os resultados, sobretudo nos domínios económico, da defesa e da segurança, a fim de reforçar internamente a UE, de atualizar e melhorar instrumentos existentes e de ampliar a capacidade de reação da União à evolução da situação na região vizinha que afeta a segurança europeia;

27.

Salienta a importância crucial da coordenação com a OTAN, em particular com os Estados litorais do Mar Negro que são membros da Aliança e com os Estados Unidos, já que a bacia do Mar Negro constitui uma componente essencial da segurança euroatlântica; salienta que a modernização e o reforço das capacidades militares dos Estados litorais do Mar Negro que são membros da UE e da OTAN é de importância fundamental para garantir a segurança e a estabilidade na região; saúda o empenho da OTAN em apoiar os esforços regionais dos Estados das margens do Mar Negro, com vista a garantir a segurança e a estabilidade; sublinha a necessidade de apoio da UE e da OTAN para manter o Mar Negro como um espaço económico aberto; convida a OSCE a alargar os seus esforços no que respeita à segurança no Mar Negro; solicita à UE que apoie uma presença reforçada da OSCE e novas iniciativas desta última na região, a fim de aliviar a situação da segurança;

28.

Recorda, em particular, que, tendo em conta a situação da segurança na bacia do Mar Negro, todos os Estados-Membros da UE têm de beneficiar do mesmo nível de segurança, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 7, do TUE;

29.

Congratula-se com o compromisso assumido pelos Estados membros da OTAN em relação à segurança coletiva e, se necessário, à promulgação do artigo 5.o do Tratado de Washington; regozija-se com a decisão da Cimeira da OTAN no País de Gales relativa às medidas estratégicas de tranquilização e ao Plano de Ação Rápida, ambos elementos importantes para a segurança dos países membros da OTAN mais afetados; exorta a OTAN a continuar a desenvolver as suas capacidades em matéria de ciberdefesa e de defesa antimíssil, nomeadamente na região do Mar Negro, e a elaborar planos de contingência com o objetivo de dissuadir e combater guerras assimétricas e híbridas;

30.

Insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para identificar soluções com vista ao aumento do seu orçamento para a defesa para o nível mínimo de 2 %; congratula-se com o compromisso assumido na Cimeira da OTAN no País de Gales pelos respetivos membros da Aliança de assegurar que a sua despesa na defesa irá alcançar um mínimo de 2 % do PIB até 2024; manifesta a sua preocupação na sequência de anúncios feitos por alguns aliados de que tencionam proceder a novas reduções das suas despesas com a defesa; recorda, neste contexto, o artigo 3.o do Tratado de Washington;

31.

Recorda que, apesar de, em 2008, as candidaturas da Geórgia e da Ucrânia ao Plano de Ação para a Adesão à OTAN não terem sido aceites, a OTAN declarou, na Cimeira de Bucareste, que a Geórgia e a Ucrânia passarão a ser membros da Aliança; observa que, com a guerra de 2008 na Geórgia e a anexação ilegal da Crimeia em 2014, a Rússia incapacitou territorialmente estes dois países, tornando-os inelegíveis para a adesão à OTAN; considera que, não podendo defendê-las diretamente, a OTAN tem a obrigação moral de apoiar a Geórgia e a Ucrânia nas suas capacidades de defesa própria;

32.

Salienta que a OTAN deve preservar a sua superioridade naval e aérea na bacia do Mar Negro e manter a sua capacidade de monitorizar a zona;

o

o o

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e de todos os países do Mar Negro.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0011.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0380.

(3)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 77.

(4)  JO C 349 E de 29.11.2013, p. 38.

(5)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 26.

(6)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 81.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0248.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0457.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0025.

(10)  Na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Estatuto de Roma (2002).


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/81


P8_TA(2015)0233

Revelações recentes sobre casos de corrupção ao mais alto nível na FIFA

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2015, sobre as recentes revelações de casos de corrupção a alto nível na FIFA (2015/2730(RSP))

(2016/C 407/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia, de 3 de fevereiro de 2014, intitulada «Relatório da União sobre a luta contra a corrupção» (COM(2014)0038),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

Tendo em conta a Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (COM(2011)0012),

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2012, sobre a dimensão europeia do desporto (2),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Desporto, de 11 de julho de 2007 (COM(2007)0391),

Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 21 de Maio de 2014, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2014-2017),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2013, sobre a viciação de resultados e a corrupção no desporto (3),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 23 de abril de 2015, sobre a reforma da governação do futebol,

Tendo em conta o novo programa no domínio do desporto integrado no programa Erasmus +, em particular o seu objetivo de responder às ameaças transfronteiras à integridade do desporto, como a dopagem, a viciação de resultados e a violência, bem como de lutar contra todos os tipos de intolerância e de discriminação e promover e apoiar a boa governação na área do desporto,

Tendo em conta o «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos»,

Tendo em conta o artigo 2.o dos Estatutos da FIFA, que estabelece, entre os objetivos da FIFA: «promover a integridade, a ética e o “fair play”, com vista a prevenir todos os métodos ou práticas, como a corrupção, a dopagem ou a manipulação de resultados, suscetíveis de comprometer a integridade dos jogos, das competições, dos jogadores e dos dirigentes, ou de dar origem a abusos no futebol»,

Tendo em conta o relatório de Michael Garcia sobre o controverso processo de concurso para a organização dos Campeonatos do Mundo de 2018 e 2022, que a FIFA decidiu publicar em dezembro de 2014,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5 e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que 14 funcionários da FIFA, incluindo o seu Vice-Presidente, foram detidos em 27 de maio de 2015 pelas autoridades suíças em Zurique; que as detenções foram efetuadas a pedido do Departamento de Justiça dos EUA com base em acusações de branqueamento de capitais, associação criminosa, fraude e corrupção envolvendo montantes superiores a 150 milhões de dólares;

B.

Considerando que foi também iniciado pelas autoridades dos EUA e da Suíça um inquérito criminal distinto sobre a forma como os Campeonatos do Mundo de 2018 e 2022 foram atribuídos à Rússia e ao Catar, respetivamente;

C.

Considerando que a FIFA funcionou durante vários anos como uma organização inimputável, opaca e manifestamente corrupta; que as recentes detenções confirmam que a fraude e a corrupção na FIFA são sistémicas, generalizadas e persistentes, e não casos isolados de má conduta, como defendeu o Presidente cessante da FIFA, Joseph Blatter;

D.

Considerando que, não obstante as detenções e acusações de que foram alvo os dirigentes da FIFA e a crise em que esta mergulhou, Joseph Blatter foi reeleito, em 29 de maio de 2015, para um quinto mandato como Presidente da FIFA; considerando que a reeleição de Joseph Blatter como Presidente e a decisão de não publicar as conclusões do relatório Garcia sobre a atribuição dos Campeonatos do Mundo de 2018 e 2022 à Rússia e ao Catar, respetivamente, demonstram que a FIFA tem agido de forma irresponsável e inimputável e tem demonstrado relutância em realizar reformas ou fazer as alterações necessárias para melhorar a governação do futebol internacional;

E.

Considerando que a demissão de Joseph Blatter e as detenções de funcionários da FIFA criaram condições para a realização de reformas radicais da estrutura e das práticas da federação, com vista a melhorar a sua governação e a lutar contra a corrupção na organização, que deverão ser postas em prática com urgência;

F.

Considerando que a integridade das organizações desportivas é muito importante, uma vez que tanto o desporto profissional como o desporto amador desempenham um papel fundamental na promoção da paz, do respeito dos direitos humanos e da solidariedade a nível mundial, trazem à sociedade benefícios para a saúde e para a economia e são essenciais na chamada de atenção para os valores culturais e educativos fundamentais, bem como na promoção da inclusão social;

G.

Considerando que Tibor Navracsics, Comissário Europeu responsável pela Educação, Cultura, Juventude e Desporto, na sua declaração de 3 de junho de 2015, condenou os mais recentes desenvolvimentos na FIFA e apelou ao restabelecimento de um clima de confiança e à instauração de um sólido sistema de boa governação na federação;

H.

Considerando que a Comissão e o Conselho reconheceram a necessidade de uma parceria entre os organismos que regem o futebol e os poderes públicos para a boa governação deste desporto, que respeite a natureza autorreguladora do desporto profissional e que levou ao diálogo estruturado sobre o desporto;

I.

Considerando que a transparência, a responsabilidade e a democracia — por outras palavras, a boa gestão — nas organizações desportivas constituem requisitos prévios essenciais para um tal regime de autorregulação e também para que o movimento desportivo evite e combata, eficazmente e a nível estrutural, a fraude e a corrupção no desporto;

J.

Considerando que o Parlamento Europeu já anteriormente exortara os órgãos dirigentes do futebol a instaurarem níveis mais elevados de democracia, legitimidade, transparência, responsabilização (nomeadamente, auditoria financeira por uma autoridade de auditoria independente) e boa governação, e solicitara à Comissão que fornecesse orientações sobre a forma de apoiar uma autorregulação legítima e adequada;

K.

Considerando que, se não forem tomadas medidas adequadas urgentemente, a corrupção pode continuar a prejudicar a confiança nas instituições desportivas e ameaçar a integridade do desporto em geral;

L.

Considerando que a luta contra a corrupção é uma das prioridades do Programa de Estocolmo, que orienta as ações da Comissão no domínio da justiça e dos assuntos internos;

M.

Considerando que, além disso, o desporto representa um sector vasto e em rápido crescimento da economia da UE e contribui de forma significativa para o crescimento e o emprego, com um valor acrescentado e efeitos sobre o emprego que superam as taxas médias de crescimento;

1.

Condena a corrupção sistémica e ignóbil que afeta a FIFA e exprime a opinião de que essas acusações estão longe de serem surpreendentes;

2.

Exorta as organizações desportivas, os Estados-Membros e a UE a cooperarem plenamente com todos os inquéritos atuais e futuros a alegações de corrupção no âmbito da FIFA;

3.

Sublinha a extrema importância do inquérito iniciado pela Suíça e pelo Departamento de Justiça dos EUA sobre a decisão do Comité Executivo da FIFA de atribuir a realização dos campeonatos mundiais de futebol em 1998, 2010, 2018 e 2022 à França, à África do Sul, à Rússia e ao Catar, respetivamente;

4.

Destaca que é importante garantir que a investigação subsequente das práticas de corrupção ocorridas na FIFA implique, sempre que necessário, o afastamento de todos os funcionários envolvidos em irregularidades financeiras e uma revisão das decisões ligadas a corrupção e a atividades criminosas; solicita à UE que acompanhe de perto esse processo e que crie as condições propícias para a realização de uma investigação externa imparcial; congratula-se com a declaração do responsável do Comité de Auditoria da FIFA no sentido de que a atribuição da realização dos campeonatos mundiais de 2018 e 2022 seja invalidada se surgirem provas de que essa atribuição resultou de atividades de corrupção;

5.

Condena o facto de a FIFA não ter publicado integralmente o relatório Garcia, apesar de a tal ter acordado em dezembro de 2014, e insta a FIFA a proceder à publicação quanto antes;

6.

Recorda a importância da definição de regras claras e transparentes para a atribuição dos Campeonatos do Mundo e da criação de instrumentos adequados de informação e de controlo, a fim de garantir que esse procedimento assegura a igualdade entre os países candidatos e que a decisão final se baseia unicamente no mérito dos respetivos projetos;

7.

Insta todas as organizações desportivas internacionais a garantirem que todos os países candidatos a acolher grandes eventos desportivos respeitem, em todas as atividades relacionadas com a organização e a realização do evento, as normas internacionais em matéria de direitos fundamentais;

8.

Manifesta a sua preocupação com a situação dos trabalhadores migrantes no Catar empregados na construção de infraestruturas para o Campeonato do Mundo da FIFA de 2022, incluindo: o sistema «kafala», que constitui trabalho forçado, as condições de trabalho perigosas, a obrigação de trabalhar sob calor extremo seis dias por semana e a obrigação de viver em habitações superlotadas e campos de trabalho miseráveis; exorta o Catar a ratificar, legislar sobre e aplicar os direitos laborais fundamentais e a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

9.

Salienta que a corrupção e o branqueamento de capitais são fenómenos que estão intrinsecamente ligados, e que muitos Estados-Membros têm sido afetados pela viciação de resultados e por outros crimes financeiros ligados, muitas vezes, a organizações criminosas que atuam à escala internacional;

10.

Enaltece o jornalismo de investigação que revelou a existência de graves problemas de corrupção na FIFA e no processo de concurso para a organização dos Campeonatos do Mundo; neste contexto, incentiva todas as organizações desportivas a criarem um quadro normativo eficaz para facilitar as denúncias e proteger os denunciantes;

11.

Exprime a opinião que há muito defende de que a corrupção na FIFA é generalizada e sistémica e está profundamente enraizada, e considera que a federação prejudicou gravemente a integridade do futebol mundial, tendo um impacto devastador em toda a pirâmide do futebol, desde os cargos de topo do futebol profissional até aos clubes amadores da base;

12.

Sublinha com veemência que o futebol, o desporto mais popular no mundo, não pode ver a sua reputação manchada por esta cultura da corrupção, sendo necessário protegê-lo contra a situação atual vivida na FIFA e não deixar que esta o estigmatize;

13.

Reitera que o futebol e o desporto em geral têm um profundo impacto positivo na vida quotidiana de milhões de cidadãos, em particular dos jovens;

14.

Congratula-se com a demissão de Joseph Blatter da presidência da FIFA e com as investigações criminais atualmente em curso; insta o Comité Executivo da FIFA a executar reformas estruturais, a fim de assegurar a transparência e a responsabilização e a garantir processos decisórios abertos, equilibrados e democráticos na federação, nomeadamente no que se refere ao processo de eleição do novo Presidente, bem como uma política de tolerância zero relativamente à corrupção no desporto;

15.

Manifesta, contudo, a sua profunda preocupação com o facto de a credibilidade da FIFA, enquanto órgão dirigente do futebol mundial, não poder ser restaurada e de as urgentes reformas necessárias não poderem ser efetivamente lançadas antes de a nova liderança ser nomeada, o que, segundo o regulamento da FIFA, poderá demorar ainda nove meses; exorta a FIFA a escolher sem demora um presidente interino adequado em substituição de Joseph Blatter, de forma transparente e inclusiva;

16.

Recorda que a boa governação no desporto é uma condição essencial para a autonomia e autorregulação das organizações desportivas, no respeito dos princípios da transparência, da responsabilidade e da democracia, e salienta a necessidade de uma política de tolerância zero relativamente à corrupção no desporto; sublinha a necessidade de uma representação adequada de todas as partes interessadas no processo decisório e observa que podem ser adotadas as boas práticas de outras organizações desportivas;

17.

Solicita à FIFA que assuma o compromisso incondicional de proceder a uma revisão exaustiva das decisões passadas e presentes e de agir com total transparência no futuro, nomeadamente no que se refere à remuneração dos quadros executivos e superiores, com o objetivo de estabelecer procedimentos de autorregulação internos e de criar mecanismos eficazes de deteção, de inquérito e sancionatórios;

18.

Considera que esta revisão deve abranger os estatutos, a estrutura, os códigos e as políticas e práticas operacionais da FIFA, prever a limitação dos mandatos e o dever de diligência independente dos membros do Comité Executivo, incluindo o Presidente, bem como uma auditoria financeira externa totalmente independente para avaliar a fiabilidade das suas demonstrações financeiras;

19.

Insta a FIFA a adotar normas éticas rigorosas e um código de conduta para o seu pessoal dirigente e Comité Executivo, que sejam controlados por um órgão de supervisão independente;

20.

Insta todas as entidades reguladoras do desporto a empenharem-se na adoção de práticas de boa gestão e no reforço da transparência, a fim de reduzir o risco de virem a ser vítimas de corrupção; recomenda, a este respeito, uma melhor observância do equilíbrio entre os géneros aquando da nomeação dos membros dos conselhos de administração e comités executivos de todas as organizações, em especial no sentido de recordar que o desporto, e em especial o futebol, não é um domínio exclusivamente reservado aos homens; considera que uma abertura significaria um ganho de transparência;

21.

Exorta todos os patrocinadores e empresas de radiodifusão a incentivarem e a apoiarem o processo de reformas da FIFA, através de declarações públicas contra a corrupção no desporto, e a continuarem a exercer pressão nesse sentido;

22.

Insta a UEFA e as federações nacionais de futebol a redobrarem os seus esforços para executarem reformas fundamentais na FIFA e, em particular, as recomendações da presente resolução, tanto diretamente como através dos seus representantes no Comité Executivo da FIFA e nas associações nacionais de futebol, até ao final de 2016;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem e a conferirem prioridade às ações em matéria de boa governação no âmbito do Plano de Trabalho da UE para o Desporto, zelando por que as federações desportivas nacionais sejam plenamente associadas às medidas tendentes a melhorar a governação a nível europeu e internacional;

24.

Exorta a Comissão, em coordenação com os Estados-Membros e em cooperação com a Interpol, a Europol e a Eurojust, a tomar as medidas adequadas, incluindo a aplicação efetiva, para combater todo e qualquer indício de atos de corrupção cometidos por funcionários da FIFA ou das federações nacionais de futebol no território da UE, e a reforçar a cooperação policial na Europa através da constituição de equipas de investigação conjuntas e da cooperação entre as autoridades judiciais;

25.

Salienta que, devido ao caráter transnacional da corrupção no desporto, os esforços para a combater requerem uma cooperação mais eficaz entre todas as partes interessadas, incluindo as autoridades públicas, as forças da segurança, a indústria do desporto, os atletas e os adeptos, devendo também colocar-se a tónica na educação e na prevenção nesta matéria;

26.

Congratula-se com o novo programa no domínio do desporto integrado no programa Erasmus +, que apoia projetos de educação transnacionais de luta contra as ameaças transfronteiriças à integridade e à ética desportivas, como a dopagem, a viciação de resultados e a violência, assim como todas as formas de intolerância e de discriminação, e que visa promover e apoiar a boa governação na área do desporto,

27.

Solicita aos Estados-Membros e às federações desportivas que informem e sensibilizem adequadamente os desportistas e os consumidores, logo a partir da infância e a todos os níveis desportivos, tanto amador como profissional; incentiva as organizações desportivas a iniciarem e a prosseguirem programas de prevenção e de educação abrangentes que incluam obrigações claras para os clubes, ligas e federações, nomeadamente no que diz respeito aos menores;

28.

Congratula-se com o acordo recentemente alcançado sobre a quarta diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais e apoia a utilização proativa de todos os meios previstos na nova legislação para abordar esta questão; solicita à Comissão que acompanhe constantemente a legislação da UE relativa ao branqueamento de capitais, a fim de verificar se é suficiente para combater a corrupção no desporto e assegurar o controlo das entidades reguladoras do desporto registadas na UE e respetivos funcionários;

29.

Reitera que a luta contra a corrupção, no contexto da governação da FIFA, também deve ser acompanhada de medidas e compromissos claros por parte da FIFA, da UE, dos Estados-Membros e de outras partes interessadas em matéria de luta contra outros crimes que afetam as organizações desportivas, em particular a viciação de resultados, que estão frequentemente ligados a organizações criminosas que atuam à escala internacional;

30.

Salienta a necessidade de que, no futuro, todas as reformas no domínio do desporto profissional, em particular do futebol, incluam disposições substanciais relativas à proteção dos direitos dos atletas, dos treinadores e das equipas; sublinha, neste contexto, a importância de tratar a questão da propriedade de jogadores por terceiros no âmbito do desporto europeu;

31.

Apoia a proposta da campanha «New FIFA Now» no sentido da criação de uma Comissão para a Reforma da FIFA de caráter não governamental e independente, sob a supervisão de uma autoridade internacional independente;

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, à Federação Internacional de Futebol (FIFA), à União das Associações Europeias de Futebol (UEFA), às federações nacionais de futebol, à Associação das Ligas Europeias de Futebol Profissional (EPFL), à Associação de Clubes Europeus (ECA) e à Federação Internacional de Jogadores Profissionais de Futebol (FIFPRO).


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  JO C 239 E de 20.8.2013, p. 46.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0098.


Quarta-feira, 24 de maio de 2015

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/86


P8_TA(2015)0238

Revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre a revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios (2014/2145(INI))

(2016/C 407/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (2),

Tendo em conta a carta, de 3 de julho de 2013, do então Vice-Presidente da Comissão, Olli Rehn, sobre a aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (5),

Tendo em conta a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2014, sobre a investigação sobre o papel e as operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre problemas constitucionais de uma governação multinível na União Europeia (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2014, intitulada «Análise da governação económica — Relatório sobre a aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 1173/2011, 1174/2011, 1175/2011, 1176/2011, 1177/2011, 472/2013 e 473/2013» (COM(2014)0905),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, intitulada «Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento» (COM(2015)0012),

Tendo em conta o Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial da Comissão, de 23 de julho de 2014 (COM(2014)0473),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de junho e dezembro de 2014,

Tendo em conta as conclusões da Cimeira do Euro, de outubro de 2014,

Tendo em conta a intervenção do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, no Parlamento Europeu, em 15 de julho de 2014,

Tendo em conta o discurso do Presidente do BCE, Mario Draghi, durante o simpósio anual do banco central, em Jackson Hole, em 22 de agosto de 2014,

Tendo em conta o Documento de Trabalho Ocasional n.o 157 do BCE, de novembro de 2014, intitulado «The identification of fiscal and macroeconomic imbalances — unexploited synergies under the strengthened EU governance framework»,

Tendo em conta o Documento de Trabalho n.o 163 da OCDE no âmbito social, do emprego e da migração, de 9 de dezembro de 2014, intitulado «Trends in income inequality and its impact on economic growth»,

Tendo em conta a nota de trabalho interna do FMI, de setembro de 2013, intitulada «Towards a fiscal union for the euro area»,

Tendo em conta as propostas do Conselho do BCE, de 10 de junho de 2010, intituladas «Reforçar a Governação Económica da Área do Euro»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: investimento no crescimento e no emprego, adotado em 19 de novembro de 2014 pelo Conselho dos Assuntos Gerais (Coesão),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0190/2015),

A.

Considerando que a governação económica na área do euro, que se destinava a evitar finanças públicas insustentáveis e a coordenar as políticas orçamentais, teve início com um PEC que consistia em duas regras simples, a fim de evitar efeitos negativos na UEM no seu conjunto;

B.

Considerando que, imediatamente após a introdução do euro, se instalou a pressão da consolidação no que respeita à aplicação destas regras, que estabeleceu a base para um elemento da crise atual na UEM;

C.

Considerando que ocorreu uma reforma do PEC original em 2005, que introduziu uma série de aperfeiçoamentos e aumentou a flexibilidade, mas que não abordou suficientemente o problema da debilidade das disposições e coordenação da aplicação;

D.

Considerando que, quando diversos países se encontravam em risco de incumprimento da sua dívida, o que teria conduzido a uma generalização mundial da crise e da depressão, a situação podia ser evitada através da aplicação de mecanismos ad hoc, tais como o FEEF e o MEEF;

E.

Considerando que, a fim de evitar a repetição deste tipo de crise, bem como a sua propagação a outros países através do setor bancário, foi tomado um conjunto de medidas, entre as quais a criação da União Bancária, o MEE, uma melhoria da legislação em matéria de governação económica sob a forma do «Six-Pack» e do «Two-Pack», o TECG e o Semestre Europeu, devendo todas ser consideradas como um pacote;

F.

Considerando que, segundo as últimas previsões da primavera da Comissão, após dois anos consecutivos de crescimento negativo, o produto interno bruto (PIB) na área do euro deverá aumentar, o que significa que a recuperação económica está lentamente a ganhar terreno e tem de ser reforçada, dado que o diferencial do produto se manterá elevado;

G.

Considerando que continuam a existir diferenças significativas entre os Estados-Membros em termos de rácios de dívida, rácios de défice, níveis de desemprego, saldos das transações correntes e níveis de proteção social, mesmo após a execução dos programas, o que reflete diferenças na origem das crises e respetivo ponto de partida, e na ambição, no impacto e na apropriação nacional quando da aplicação das medidas acordadas entre as Instituições e os Estados-Membros em causa;

H.

Considerando que o investimento na área do euro diminuiu 17 % desde o período anterior à crise e se mantém fraco; que tanto a falta de investimento promotor de crescimento e orientado para o futuro como a dívida pública e privada insustentável constituem um encargo prejudicial para as gerações futuras;

I.

Considerando que está a ser elaborado um plano de investimento europeu, enquanto instrumento importante de estímulo nomeadamente ao investimento privado, para mobilizar 315 mil milhões de euros em novos investimentos nos próximos três anos; considerando que, se os objetivos financeiros propostos forem alcançados, este plano é apenas um elemento destinado a colmatar a diferença acumulada no nível de investimento, juntamente com a execução de reformas estruturais que criem um ambiente propício ao investimento nos Estados-Membros;

Avaliação do atual quadro de governação económica

1.

Saúda a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2014, sobre a análise da governação económica; considera que a avaliação da Comissão apresenta uma imagem da forma como os vários instrumentos e procedimentos têm sido utilizados e aplicados;

2.

Salienta que a prevenção do défice e de níveis de dívida excessivos, bem como de desequilíbrios macroeconómicos desmesurados, ocupa uma posição central no sistema de governação económica; sublinha, por conseguinte, que o ponto fulcral da avaliação é a questão de saber se a UEM ficou mais resistente com o novo quadro de governação económica, em especial no que se refere à sua capacidade para evitar que um Estado-Membro entre em incumprimento da dívida, contribuindo simultaneamente para uma coordenação mais estreita e uma convergência das políticas económicas dos Estados-Membros e assegurando um elevado nível de transparência, credibilidade e responsabilidade democrática;

3.

Observa o facto de que, em alguns Estados-Membros, se realizaram progressos no controlo do nível da dívida ou na saída do procedimento relativo aos défices excessivos;

4.

Partilha a análise da Comissão quanto ao facto de o novo quadro ter alcançado resultados, mas considera que a capacidade de extrair conclusões quanto à eficácia da regulamentação numa conjuntura económica normal é limitada;

5.

Reconhece que uma avaliação da aplicação dos pacotes legislativos «Six-Pack» e «Two-Pack» é ainda parcial nesta fase e não pode ser isolada do Semestre Europeu, do TFUE e do Pacto Orçamental;

6.

Regozija-se com o facto de o «Six-Pack» e o «Two-Pack» alargarem o âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, através do aditamento de procedimentos que visam prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos nos Estados-Membros e entre eles e deslocar a concentração excessiva no critério do défice para o de défice e dívida global, tentando assim identificar e corrigir possíveis problemas e evitar a emergência de crises numa fase precoce, e conferindo simultaneamente uma certa flexibilidade sob a forma de cláusulas de salvaguarda para reformas estruturais, investimentos e condições adversas do ciclo económico; recorda que a flexibilidade não deve colocar em risco a natureza preventiva do Pacto;

7.

Salienta a importância do painel de avaliação para identificar desequilíbrios macroeconómicos numa fase precoce e a relevância das reformas estruturais sustentáveis na tentativa de ultrapassar desequilíbrios macroeconómicos;

8.

Sublinha que uma aplicação coerente e justa do quadro nos países e o passar do tempo contribuem para a credibilidade; exorta a Comissão e o Conselho a aplicarem as alterações feitas ao PEC no âmbito da revisão do «6 Pack» e do «2 Pack» e a atuarem nesse espírito, nomeadamente no que se refere às disposições de execução;

9.

Considera que a atual situação económica, com o seu frágil crescimento e elevada taxa de desemprego, requer medidas urgentes, globais e decisivas numa abordagem holística baseada numa consolidação orçamental favorável ao crescimento, em reformas estruturais e num reforço dos investimentos, a fim de restaurar o crescimento sustentável e a competitividade, promover a inovação e combater o desemprego e, simultaneamente, evitar os riscos de uma taxa de inflação persistentemente baixa ou de uma possível ameaça da pressão deflacionária, bem como de desequilíbrios macroeconómicos duradouros; salienta que o quadro de governação económica deve ser um elemento fundamental desta abordagem holística para que se possa fazer face aos desafios;

10.

Concorda com a declaração da Comissária Thyssen de que os países que oferecem empregos de elevada qualidade e melhor proteção social e investem em capital humano dispõem de maior capacidade de resistência às crises económicas; insta a Comissão a refletir sobre esta posição à medida que avança em todas as suas políticas no âmbito do Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país;

11.

Destaca o facto de o atual quadro de governação económica deve ser aplicado e, sempre que necessário, melhorado para assegurar estabilidade orçamental, favorecer um debate apropriado sobre a avaliação global da área do euro assegurando uma responsabilidade orçamental favorável ao crescimento, melhorar a perspetiva de convergência económica da área do euro e abordar as diferentes situações económicas e orçamentais em pé de igualdade; salienta que o quadro de governação económica padece de falta de apropriação a nível nacional e de uma atenção limitada às perspetivas económicas internacionais e a um mecanismo de responsabilidade democrática adequado;

12.

Sublinha que a situação atual exige uma coordenação económica reforçada e inclusiva que considere a área do euro de uma forma global e melhore a apropriação a nível nacional e a responsabilidade democrática tendo em vista a aplicação das normas (para restabelecer a confiança, favorecer a convergência entre os Estados-Membros, melhorar a sustentabilidade orçamental, incentivar as reformas estruturais e fomentar os investimentos), bem como reações rápidas para corrigir as linhas de fratura mais evidentes, melhorar a eficácia do quadro de governação económica e garantir uma aplicação coerente e justa do quadro nos países e ao longo do tempo;

13.

Salienta a importância de procedimentos simples e transparentes em matéria de governação económica e adverte para o facto de que a atual complexidade do quadro e a falta de implementação e apropriação são prejudiciais para a sua eficácia e aceitação pelos parlamentos nacionais, pelas autoridades locais, pelos parceiros sociais e pelos cidadãos dos Estados-Membros;

14.

Reconhece que foram feitos progressos, com um debate sobre o objetivo de médio prazo (OMP) e em termos de melhor apropriação do debate nacional nos Estados-Membros da área do euro, em parte graças à contribuição dos conselhos orçamentais nacionais, que atuam como organismos independentes de controlo do cumprimento das regras orçamentais e das previsões macroeconómicas; insta a Comissão a apresentar uma perspetiva global da estrutura e do funcionamento dos conselhos orçamentais nacionais dos Estados-Membros, bem como um estudo sobre a forma como estes conselhos podem melhorar a apropriação a nível nacional;

15.

Considera que o quadro de governação económica constitui uma iniciativa política fundamental que sustenta os alicerces dos objetivos e das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 que visam aproveitar o potencial inexplorado de crescimento do mercado único; é de opinião de que, ao libertarem o potencial de crescimento do mercado único, os Estados-Membros conseguirão cumprir mais facilmente os objetivos integrados no quadro de governação económica; entende, além disso, que os principais intervenientes no mercado único são os consumidores e as empresas;

Qual a melhor aplicação da flexibilidade no âmbito das regras em vigor?

16.

Reconhece que o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), que foi estabelecido para assegurar a sustentabilidade orçamental dos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, permite aos Estados-Membros aplicar uma política anticíclica quando necessário, concedendo a margem de manobra orçamental necessária para que os estabilizadores automáticos funcionem adequadamente; salienta que nem todos os Estados-Membros tinham um orçamento excedentário quando a sua economia prosperava e que algumas cláusulas de flexibilidade previstas na legislação não foram plenamente utilizadas em anos anteriores;

17.

Congratula-se com o facto de, na sua comunicação interpretativa sobre a flexibilidade, a Comissão reconhecer que a forma como as atuais regras orçamentais são interpretadas é essencial para colmatar o défice de investimento na UE e facilitar a realização de reformas estruturais que favoreçam o crescimento, sejam sustentáveis e socialmente equilibradas; observa que a comunicação não altera o método de cálculo do défice, mas que determinados investimentos podem justificar um desvio temporário do objetivo de médio prazo (OMP) do Estado-Membro em causa ou da trajetória de ajustamento no sentido desse objetivo;

18.

Apoia todos os incentivos propostos pela Comissão para o financiamento do novo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), sobretudo tornando neutras do ponto de vista orçamental as contribuições nacionais para o fundo no que diz respeito à prossecução do objetivo de médio prazo e aos ajustamentos orçamentais necessários, sem efetuar modificações nas vertentes preventiva e corretiva do PEC; constata a intenção da Comissão de não lançar um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) se, unicamente devido à contribuição adicional para o FEIE, o défice de um Estado-Membro descer, de forma ligeira e temporária, abaixo do limite de 3 %; chama a atenção para o contributo vital do PEC para a criação de confiança aquando da atração de investimentos estrangeiros; sublinha a importância da adicionalidade do financiamento do FEIE, uma vez que não se deve proceder a uma mera substituição de investimentos já previstos por projetos financiados pelo FEIE, mas deve haver um aumento efetivo do nível de investimento líquido;

19.

Congratula-se com o facto de a comunicação da Comissão clarificar o âmbito de aplicação da cláusula de investimento, permitindo um certo grau de flexibilidade temporária na vertente preventiva do PEC, sob a forma de um desvio temporário do OMP, desde que esse desvio não dê origem a uma superação do valor de referência do défice de 3 % e a uma margem de segurança adequada, para acolher programas de investimento dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às despesas com projetos no âmbito da política estrutural e de coesão, incluindo a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, as redes transeuropeias e o Mecanismo Interligar a Europa, e ao cofinanciamento no quadro do FEIE;

20.

Considera que, como condição prévia para a aplicação da cláusula da reforma estrutural no âmbito da vertente preventiva e a apreciação de planos de reforma estrutural no âmbito da vertente corretiva, são necessárias a aprovação formal parlamentar de uma reforma e a sua implementação efetiva, reforçando a eficácia e a apropriação; salienta que o processo de reforma deve associar plenamente os parceiros sociais em todas as etapas;

21.

Apela à intensificação do diálogo entre a Comissão e os Estados-Membros sobre o conteúdo e os tipos de reformas estruturais mais adequadas e eficazes a propor à Comissão nas recomendações específicas por país, que sejam compatíveis com o Tratado e o direito derivado, tenham em conta uma análise da relação custos-benefícios, uma avaliação orientada para os resultados e o impacto do calendário e contribuam para a realização do OMP;

22.

Exorta as comissões dos assuntos financeiros dos parlamentos nacionais a convidarem, de forma sistemática, os comissários europeus competentes em matéria de governação económica para um debate público nas respetivas assembleias antes da aprovação dos projetos de orçamento dos Estados-Membros;

23.

Considera que as reformas estruturais previstas nos Programas Nacionais de Reforma devem, a médio e longo prazo, ter retornos económicos, sociais e ambientais positivos e reforçar o nível de eficiência e eficácia administrativa;

24.

Observa que, face à possibilidade de desencadear um exercício de definição de todas as hipóteses possíveis, com o risco de se deixar de lado a que realmente venha a ocorrer, a comunicação não se pronuncia sobre a natureza dos «acontecimentos não usuais» que escapam ao controlo de determinado Estado-Membro e que poderão permitir-lhe um desvio temporário da trajetória de ajustamento para atingir o seu OMP; sublinha a necessidade de que situações análogas sejam tratadas de forma análoga;

25.

Solicita o aumento da coesão económica e social através do reforço do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão, com o objetivo de salvaguardar e criar emprego com direitos, promovendo o combate ao desemprego e à pobreza;

26.

Sublinha a importância de estimular o crescimento económico e de criar novos empregos, em particular para os jovens, em prol da aceitação pública do quadro europeu de governação económica;

27.

Observa com séria preocupação que o desemprego de longa duração duplicou durante a crise; regista também que este aumento foi ainda mais acentuado entre os trabalhadores pouco qualificados; insta a Comissão a garantir que a luta contra o desemprego de longa duração seja contemplada nas suas políticas e nas recomendações específicas por países;

28.

Considera que a questão dos níveis crescentes de desigualdade na Europa deve revestir-se da maior importância no contexto do quadro económico da União; considera que uma das melhores formas de combater este aumento da desigualdade consiste em redobrar esforços para criar mais empregos de qualidade na Europa;

Coordenação mais estreita, convergência económica e simplificação do Semestre Europeu

29.

Insta a Comissão a aplicar plenamente o PEC e a assegurar a sua aplicação justa em sintonia com a recente revisão dos pacotes legislativos «Six-Pack» e «Two-Pack» e com a sua comunicação sobre flexibilidade; considera que, sempre que necessário e possível, o Semestre Europeu deve ser simplificado e reforçado no âmbito do quadro legislativo em vigor; salienta que a simplificação e reforços futuros devem, em qualquer dos casos, visar a estabilidade;

30.

Considera que a comunicação da Comissão identifica os pontos da legislação vigente em que existe margem para flexibilidade; saúda a tentativa de clarificação deste domínio complexo e espera que a Comissão utilize a flexibilidade existente nas disposições em vigor em consonância com a comunicação, assegurando simultaneamente a previsibilidade, a transparência e a eficácia do quadro de governação económica;

31.

Convida a Comissão e o Conselho a articularem de forma mais eficaz os quadros orçamentais e macroeconómicos para permitir um debate mais precoce e mais coerente entre todas as partes interessadas, tendo em conta os interesses europeus que estes quadros servem, a necessidade de reforçar a convergência entre os Estados-Membros da área do euro, a deliberação dos parlamentos nacionais e o papel dos parceiros sociais ou das autoridades locais no tocante à apropriação de reformas estruturais sustentáveis e socialmente equilibradas;

32.

Insiste na necessidade de a Análise Anual do Crescimento (AAC) e as recomendações específicas por país (REP) serem executadas de forma mais eficaz e terem em conta a avaliação da situação e das perspetivas orçamentais tanto na área do euro no seu conjunto como em cada um dos Estados-Membros; sugere que esta avaliação global prevista no Regulamento (UE) n.o 473/2013 que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro seja submetida a um debate em sessão plenária do Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, do Presidente do Eurogrupo e da Comissão, antes do Conselho da Primavera e seja devidamente implementada ao longo do Semestre Europeu;

33.

Reconhece que o Semestre Europeu se tornou um importante veículo para a realização de reformas a nível nacional e a nível da UE, pois assegura que a UE e os seus Estados-Membros coordenem as suas políticas económicas; lamenta, contudo, a falta de apropriação que se traduz num nível insatisfatório de implementação das recomendações específicas por país;

34.

Entende que o Semestre Europeu deve ser simplificado e reforçado, sem alterar o atual quadro jurídico, e que os documentos relacionados com o Semestre devem ser objeto de uma melhor coordenação, de modo a melhorar a orientação, a eficácia e a apropriação e permitir a realização dos objetivos europeus de boa governação económica;

35.

Solicita que, se necessário, as recomendações específicas por país sejam objeto de uma melhor coordenação com as recomendações sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), a fim de assegurar a coerência entre a supervisão da situação orçamental e a coordenação das políticas económicas;

36.

Pronuncia-se a favor de um reforço do processo a nível nacional e da UE no que se refere à elaboração, ao acompanhamento, ao apoio e à supervisão das recomendações específicas por país, para que também seja possível verificar a sua aplicação efetiva e a sua qualidade em termos de execução;

37.

Recorda que a legislação impõe à Comissão a obrigação de ter em conta, entre outros aspetos, os objetivos de 2020 ao preparar as suas recomendações e consagra o princípio segundo o qual se espera «que, por princípio, o Conselho siga as recomendações e propostas da Comissão ou exponha a sua posição publicamente»;

38.

Manifesta-se preocupado com o aumento da dívida em países que já têm um nível de endividamento elevado, o que está em flagrante contradição com a regra de 1/20 relativa à redução da dívida; solicita à Comissão que explique o modo como tenciona superar esta contradição e assegurar que os rácios da dívida sejam reduzidos para níveis sustentáveis, em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento;

39.

Apoia a estratégia dos três pilares da Comissão (investimentos suscetíveis de promover o crescimento, consolidação orçamental e reformas estruturais) apresentada na AAC de 2015 e solicita que esta se torne mais concreta no âmbito da avaliação global da situação e das perspetivas orçamentais na área do euro e nas REP;

40.

Reconhece a necessidade de uma análise independente e pluralista das perspetivas económicas dos Estados-Membros a nível da UE; insta, neste contexto, à continuação do desenvolvimento da unidade do Analista Económico Principal da Comissão, para que esta forneça uma análise objetiva, independente e transparente dos dados pertinentes que devem ser divulgados ao público e servir de base para um debate informado e para o processo de decisão na Comissão, no Conselho e no Parlamento Europeu; solicita que sejam tempestivamente transmitidos ao Analista Económico Principal todos os documentos pertinentes para o exercício das suas funções; salienta o papel útil dos conselhos orçamentais nacionais, tanto a nível nacional como a nível da UE, e exorta à criação de uma rede europeia;

41.

Recorda que o PDM se destina a evitar crises graças à identificação precoce de desequilíbrios macroeconómicos nocivos, com base numa avaliação objetiva da evolução das principais variáveis macroeconómicas; considera que o PDM deve ser utilizado para avaliar de uma forma eficiente e eficaz a evolução das principais variáveis macroeconómicas, tanto em países com défice e como em países com excedentes, em particular para reforçar a competitividade e ter melhor em conta a área do euro no seu conjunto, incluindo os efeitos de contágio; recorda que a supervisão macroeconómica também visa identificar os países que poderão sofrer um desequilíbrio no futuro e evitar que isso aconteça mediante o lançamento em tempo útil de reformas estruturais sustentáveis e socialmente equilibradas, quando ainda exista margem de manobra;

42.

Sublinha a clara diferenciação estabelecida pela Comissão entre as vertentes preventiva e corretiva do PEC no que diz respeito ao investimento que permite um desvio temporário relativamente ao OMP ou à respetiva trajetória de ajustamento, no limite de uma margem de segurança na vertente preventiva; insta a Comissão e o Conselho a, neste domínio, serem coerentes com o resultado da posição dos colegisladores no que se refere ao Regulamento que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

43.

Insta a Comissão a ter em conta, na sua análise, todos os fatores importantes, como o crescimento real, a inflação, o investimento público a longo prazo e as taxas de desemprego no âmbito da avaliação das situações económicas e orçamentais dos Estados-Membros, colmatando urgentemente o défice de investimento na UE através da reorientação da despesa para os investimentos mais produtivos e favoráveis ao crescimento sustentável e à criação de empregos;

44.

Solicita à Comissão que vele por que a forma como as ações eficazes são tidas em conta no âmbito do PDE se baseie em critérios claros, numéricos, quantificáveis e qualitativos;

45.

Insiste em que a tónica colocada nos défices estruturais desde a reforma de 2005 do PEC, juntamente com a introdução de uma regra para as despesas com a reforma de 2011 e o conceito de diferencial do produto, que é difícil de quantificar, cria incerteza, complexidade e margem para a flexibilidade e, por conseguinte, para a execução discricionária do PEC; receia que o cálculo do crescimento e dos resultados potenciais, subjacente à avaliação dos défices estruturais, e da regra para as despesas esteja sujeito a vários pressupostos questionáveis que implicam revisões substanciais entre as previsões da Comissão referentes ao outono e à primavera, dando assim origem a diferentes cálculos e avaliações divergentes no que diz respeito à execução do PEC;

46.

Solicita à Comissão que, aquando do acompanhamento e da avaliação da situação orçamental dos Estados-Membros, tenha em conta as implicações práticas das medidas orçamentais acordadas e das reformas; insta a Comissão a almejar políticas coerentes e previsíveis, basear a sua análise em factos sólidos e dados fiáveis e exercer a maior cautela ao fazer uso das estimativas em conceitos como crescimento potencial estimado do PIB e diferenciais do produto;

47.

Destaca a importância de mais crescimento e da criação de emprego para que o público aceite o quadro de governação económica, e insta, por conseguinte, a Comissão a melhorar o ambiente empresarial na Europa, dando especial atenção às PME, à eliminação da burocracia e ao acesso ao financiamento; recorda, neste contexto, a necessidade de apoiar as PME para que estas possam ter acesso a mercados não europeus, como os EUA, o Canadá, a China e a Índia;

A responsabilidade democrática e os desafios que se avizinham no contexto do aprofundamento da governação económica

48.

Considera que uma UEM mais aprofundada e mais resistente necessita urgentemente de menos complexidade, de melhor apropriação e de mais transparência e não apenas de acrescentar novas regras às já existentes; sublinha que, tal como as responsabilidades no domínio da UEM são partilhadas entre o nível nacional e o nível europeu, também é necessário assegurar a coerência e a responsabilização da governação económica, tanto a nível nacional como a nível europeu; considera, além disso, que as instituições sujeitas a responsabilização democrática têm um importante papel a desempenhar e sublinha a necessidade de se continuar a associar os parlamentos, para que as responsabilidades sejam assumidas ao nível a que as decisões são tomadas e executadas;

49.

Reconhece, com base na situação atual, que o quadro de governação económica deve ser simplificado, melhor executado e, se necessário, corrigido e completado para permitir que a UE e a área do euro enfrentem os desafios da convergência, do crescimento sustentável, do pleno emprego, do bem-estar dos cidadãos, da competitividade, de finanças públicas sólidas e sustentáveis, do investimento a longo prazo e orientado para o futuro para a obtenção de importantes benefícios socioeconómicos e da confiança;

50.

Considera que, tal como o contributo parlamentar para as orientações da política económica constitui um aspeto importante de qualquer sistema democrático, uma maior legitimidade a nível europeu pode ser assegurada através da adoção de orientações de convergência que contêm prioridades específicas para os próximos anos, sob reserva do procedimento de codecisão que deverá entrar em vigor aquando da próxima modificação do Tratado;

51.

Recorda que as resoluções do Parlamento Europeu que especificam que a criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e a celebração do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária («Pacto Orçamental») fora da estrutura das instituições da União representariam um revés para a integração política da União e, por conseguinte, solicita que o MEE e o Pacto Orçamental sejam plenamente integrados no quadro comunitário com base numa avaliação da experiência da sua aplicação, conforme estabelecido no artigo 16.o do TECG, e, consequentemente, formalmente responsáveis perante o Parlamento;

52.

Recorda o seu pedido de desenvolvimento de alternativas para um novo quadro jurídico para os futuros programas de ajustamento macroeconómico, que substituam a troica, a fim de aumentar a transparência e a apropriação dos programas e assegurar que todas as decisões da UE sejam, sempre que possível, adotadas de acordo com o método comunitário; considera que deve existir coerência entre a natureza do mecanismo de estabilidade utilizado e a instituição encarregada da sua mobilização, reconhecendo embora que, uma vez que a assistência financeira é garantida pelos Estados-Membros da área do euro, estes devem ter uma palavra a dizer em relação à sua disponibilização;

53.

Solicita uma reavaliação do processo de tomada de decisão do Eurogrupo que assegure uma responsabilidade democrática adequada; congratula-se com a participação regular do Presidente do Eurogrupo nas reuniões da Comissão ECON, à semelhança do Presidente do Conselho ECOFIN, contribuindo assim para um nível semelhante de responsabilidade democrática;

54.

Recorda que o «6 Pack» e o «2 Pack» têm por base um papel reforçado para um Comissário independente que deverá assegurar a aplicação equitativa e não discriminatória das regras, e considera que novos avanços na estrutura institucional de governação económica, como o reforço do papel do Comissário dos Assuntos Económicos e Monetários ou a criação de um Serviço de Finanças Europeu, devem respeitar a separação de poderes entre as diferentes instituições e estar ligados a meios adequados de responsabilização e legitimidade democráticas, envolvendo o Parlamento Europeu;

55.

Recorda que a união bancária resultou da vontade política de evitar novas crises financeiras, quebrar o círculo vicioso entre bancos e Estados e minimizar as repercussões negativas que emanem de uma crise da dívida soberana e que essa mesma vontade é necessária para uma UEM aprofundada;

56.

Solicita à Comissão que apresente um roteiro ambicioso para a realização de uma União Económica e Monetária aprofundada que tenha em conta as propostas delineadas na presente resolução, com base no mandato conferido pela Cimeira da Área do Euro e confirmado pelo Conselho Europeu de «preparar as próximas medidas para uma melhor governação económica na área do euro», bem como em trabalhos anteriores, tais como a resolução do Parlamento de 20 de novembro de 2012, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (13), a comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2012, intitulada «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. Lançamento de um debate a nível europeu» (COM(2012)0777) e o relatório final dos quatro Presidentes de 5 de dezembro de 2012;

57.

Convida as partes interessadas nesta próxima etapa necessária da UEM a ter em conta um futuro alargamento previsível da área do euro e a estudar todas as opções para aprofundar e reforçar a UEM e torná-la mais resistente e conducente ao crescimento, ao emprego e à estabilidade, tais como:

a)

Mecanismos de responsabilização democrática reforçada, tanto a nível da UE como a nível nacional, para que as responsabilidades sejam exercidas ao nível a que as decisões são tomadas e baseadas na adoção de orientações de convergência no âmbito do processo de codecisão, formalizando o papel de controlo do Parlamento Europeu no Semestre Europeu num acordo interinstitucional e assegurando que todos os parlamentos nacionais da área do euro acompanhem cada fase do processo de Semestre Europeu;

b)

Uma dimensão social, com o objetivo de preservar a economia social de mercado da Europa, respeitando o direito à negociação coletiva, ao abrigo do qual a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros poderá ser assegurada, incluindo um mecanismo de salário ou rendimento mínimo adequado e decidido por cada Estado-Membro, e apoiando a luta contra a pobreza e a exclusão social, a reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho, a mobilidade voluntária e a flexibilidade entre profissões e Estados-Membros;

c)

Uma capacidade orçamental da área do euro baseada em recursos próprios específicos que deve, no âmbito do orçamento da União com controlo parlamentar europeu, assistir os Estados-Membros na execução das reformas estruturais acordadas com base em determinadas condições, incluindo a execução efetiva dos programas nacionais de reforma; congratula-se, neste contexto, com o trabalho do grupo da UE sobre recursos próprios, presidido por Mario Monti;

d)

O aumento da resistência da UEM face aos choques económicos e situações de emergência diretamente relacionadas com a União Monetária, evitando qualquer forma de transferências orçamentais permanentes;

e)

Em relação à tributação, um compromisso relativamente a medidas à escala europeia contra a fraude e a evasão fiscais e um agressivo planeamento fiscal das empresas, cooperação entre as autoridades fiscais nacionais com vista ao intercâmbio de informações sobre evasão fiscal e fraude fiscal, medidas para lograr a convergência das políticas fiscais dos Estados-Membros, uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, sistemas fiscais mais simples e mais transparentes e apresentação de relatórios por país por parte das sociedades, com exceção das PME;

f)

A realização da união bancária por etapas;

g)

A inclusão da MEE e do TECG no direito da União a par de uma coordenação reforçada das políticas económicas, de uma verdadeira convergência, da aplicação de regras comuns e de um compromisso inequívoco a favor de reformas estruturais económica e socialmente sustentáveis;

h)

A superação das deficiências no quadro atual que permitem que determinadas partes do Tratado sejam fiscalizadas pelo Tribunal de Justiça, ao passo que outras são excluídas;

i)

Um papel mais importante da área do euro no plano externo, designadamente o aumento do nível da sua representação;

58.

Solicita a elaboração de eventuais novas medidas no âmbito da UEM com base numa abordagem «4+1 Presidentes», incluindo o Presidente do PE, que deve ser convidado para todas as reuniões, devendo-lhe ser facultadas todas as informações e conferido o direito de participar nos debates; observa que o Presidente da Comissão manifestou a sua intenção de aproveitar os contributos do Presidente do Parlamento Europeu nas suas reflexões para a elaboração do relatório dos 4 Presidentes;

59.

Solicita ao seu Presidente que assegure uma coordenação ex ante com os presidentes dos grupos políticos ou com os deputados especialmente designados pelos seus grupos ou pelo Parlamento, a fim de representar o Parlamento nesta futura tarefa, com base no mandato conferido pela presente resolução, abordando, designadamente, as perguntas constantes da nota de análise dos quatro Presidentes sobre «Preparar as próximas etapas para uma melhor governação económica na área do euro»;

o

o o

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Presidentes do Conselho, da Comissão, do Eurogrupo e do BCE, e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.

(3)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

(4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.

(5)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(6)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

(7)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(8)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 8.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0239.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0598.

(11)  JO C 165 E de 11.6.2013, p. 24.

(12)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 140.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0430.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 24 de maio de 2015

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/96


P8_TA(2015)0234

Pedido de levantamento da imunidade de Sotirios Zarianopoulos

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Sotirios Zarianopoulos (2015/2015(IMM))

(2016/C 407/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Sotirios Zarianopoulos, transmitido em 8 de dezembro de 2014 pelo Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça da Grécia e comunicado em sessão plenária em 13 de janeiro de 2015, no contexto do processo G2010/1744 a correr no Tribunal Criminal de Salónica,

Tendo ouvido Sotirios Zarianopoulos, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0191/2015),

A.

Considerando que o Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça da Grécia solicitou o levantamento da imunidade de Sotirios Zarianopoulos, deputado ao Parlamento Europeu, no contexto da instrução de um processo por uma alegada infração;

B.

Considerando que, em conformidade com o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam no seu território nacional das imunidades reconhecidas aos deputados do Parlamento do respetivo país;

C.

Considerando que, tal como previsto no artigo 62.o da Constituição da República Helénica, um deputado ao Parlamento não pode, no decurso da legislatura e sem o consentimento do Parlamento, ser sujeito a um processo penal, a detenção ou a prisão, nem a quaisquer medidas que coartem a sua liberdade;

D.

Considerando que Sotirios Zarianopoulos é acusado de, em 4 de março de 2010, e recorrendo a ameaças de violência, ter irrompido ilegalmente na sede do canal público de televisão ERT-3, interrompendo o noticiário do meio-dia para ler um comunicado;

E.

Considerando que a alegada infração não se prende diretamente com a posição de Sotirios Zarianopoulos enquanto deputado ao Parlamento Europeu, estando antes relacionada com uma ação do sindicato grego PAME; que, no momento em que ocorreram os factos, Sotirios Zarianopoulos não era deputado ao Parlamento Europeu;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma opinião expressa no exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é definida como uma apreciação subjetiva com um nexo direto e evidente com o exercício dessas funções e que as presumíveis ações de Sotirios Zarianopoulos não cabem nesta definição;

G.

Considerando, assim, que a ação judicial não diz respeito a qualquer opinião ou voto expresso no exercício do seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 7, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não poderá, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto;

I.

Considerando que, uma vez que Sotirios Zarianopoulos afirma que a acusação é motivada por razões políticas, a comissão, após ter ouvido o deputado e procedido à apreciação dos documentos por este apresentados, debruçou-se também sobre as declarações prestadas em 2010 pelas testemunhas às autoridades responsáveis pela instrução, declarações essas que constituem o fundamento da acusação;

J.

Considerando que as citadas declarações foram proferidas no âmbito do processo judicial contra Sotirios Zarianopoulos; que, por outro lado, não cabe a esta comissão abrir um inquérito sobre o caso, nem tomar decisões sobre a culpabilidade do deputado ao Parlamento Europeu objeto de um processo judicial;

K.

Considerando, por conseguinte, à luz das informações na posse da comissão, que não há qualquer motivo para presumir que o processo judicial vise prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), dado ter sido interposto vários anos antes do início do mandato do deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Sotirios Zarianopoulos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça da Grécia e a Sotirios Zarianopoulos.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/98


P8_TA(2015)0235

Pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt (2015/2072(IMM))

(2016/C 407/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt, transmitido em 9 de fevereiro de 2015 pelo juiz presidente do Kammergericht (tribunal de apelação) de Berlim (Ref. (3) 161 Ss 189/14 (14/15)) e comunicado em sessão plenária, em 25 de março de 2015,

Tendo em conta que Udo Voigt foi ouvido, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0192/2015),

A.

Considerando que o juiz presidente do Kammergericht de Berlim apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt por ocasião de uma ação judicial relacionada com um alegado delito;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, um deputado ao Parlamento Europeu não pode ser chamado a responder ou ser detido por uma infração passível de sanção sem autorização parlamentar, salvo em determinadas circunstâncias específicas;

D.

Considerando que Udo Voigt é acusado de incitação ao ódio e injúria coletiva no âmbito de uma publicação, divulgada na altura do campeonato do mundo FIFA 2006 pelo Partido Nacional Democrata Alemão e pela qual era responsável enquanto Presidente do partido;

E.

Considerando que, claramente, não existe qualquer relação entre as acusações e as funções exercidas por Udo Voigt enquanto Deputado ao Parlamento Europeu e que estas acusações decorrem do seu cargo de Presidente do Partido Nacional Democrata Alemão;

F.

Considerando que os alegados atos não estão relacionados com opiniões ou votos emitidos pelo Deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e ainda, tendo em conta que as acusações dizem respeito a atos praticados em 2006, muito antes portanto da eleição de Udo Voigt ao Parlamento Europeu em 2014;

G.

Considerando que Udo Voigt alega que a duração do processo, que teve início em 2006, demonstra a vontade de obstruir o seu trabalho parlamentar; que, contudo, o presente pedido de levantamento da imunidade se deve a processos subsequentes, iniciados em razão dos recursos interpostos pelo próprio Udo Voigt, e que, por conseguinte, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans se aplica à presente objeção;

H.

Considerando que não pode haver suspeitas de que qualquer tentativa de obstruir os trabalhos parlamentares de Udo Voigt (fumus persecutionis) tenha estado na origem das ações judiciais, uma vez que estas foram intentadas anos antes de Udo Voigt ter assumido as suas funções de deputado no Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade parlamentar de Udo Voigt;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Kammergericht de Berlim e a Udo Voigt.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 9 de maio de 2015

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/100


P8_TA(2015)0217

Taxa de ajustamento para pagamentos diretos no que se refere ao ano civil de 2015 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa a taxa de ajustamento prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para pagamentos diretos, no que se refere ao ano civil de 2015 (COM(2015)0141 — C8-0083/2015 — 2015/0070(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 407/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0141),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento [C8-0083/2015],

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0174/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Parecer de 22.4.2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


P8_TC1-COD(2015)0070

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2015

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/1146.)


Quarta-feira, 10 de maio de 2015

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/101


P8_TA(2015)0221

Conclusão da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia, da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e relativa ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (10400/2014 — C8-0029/2015 — 2013/0376(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 407/17)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10400/2014),

Tendo em conta a Alteração ao Protocolo de Quioto aprovada na oitava sessão da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, realizada em Doha, no Catar, em dezembro de 2012 (Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.o, n.o 1 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0029/2015),

Tendo em conta a carta da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0167/2015),

1.

Aprova a conclusão da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e às Nações Unidas.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/102


P8_TA(2015)0222

Acordo entre a UE e a Islândia relativo à participação da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (10883/2014 — C8-0088/2015 — 2014/0151(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 407/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10883/2014),

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (10941/2014);

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0088/2015),

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.o, n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0166/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Islândia.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/103


P8_TA(2015)0223

Adesão da Croácia à Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre a recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Croácia à Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e ao seu Protocolo de 16 de outubro de 2001 (COM(2014)0685 — C8-0275/2014 — 2014/0321(NLE))

(Consulta)

(2016/C 407/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2014)0685),

Tendo em conta o artigo 3.o, n.os 4 e 5 do Ato de Adesão da Croácia à União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0275/2014),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0156/2015),

1.

Aprova a recomendação da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/104


P8_TA(2015)0224

Adesão da Croácia à Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre a recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Croácia à Convenção de 26 de maio de 1997 relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida com base no artigo K.3, n.o 2, alínea c), do Tratado da União Europeia (COM(2014)0661 — C8-0274/2014 — 2014/0322(NLE))

(Consulta)

(2016/C 407/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2014)0661),

Tendo em conta o artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Ato de Adesão da Croácia à União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0274/2014),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0157/2015),

1.

Aprova a recomendação da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 24 de maio de 2015

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/105


P8_TA(2015)0236

Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 (COM(2015)0010 — C8-0007/2015 — 2015/0009(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 407/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, os artigos 172.oe 173.o, o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 182.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0007/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0139/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução, a qual será publicada do Jornal Oficial da União Europeia (série L), juntamente com o ato legislativo final;

3.

Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução, as quais serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (série L), juntamente com o ato legislativo final;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Parecer de 19 de março de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 16 de abril de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


P8_TC1-COD(2015)0009

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de junho de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/1017.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

1.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a repartição relativa ao Horizonte 2020

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que as seguintes rubricas orçamentais não irão contribuir para o financiamento do FEIE: “Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação”, “Ações Marie Sklodowska-Curie” e “Difusão da excelência e alargamento da participação”. O montante remanescente resultante da utilização adicional da margem, em comparação com a proposta da Comissão, será reafetado às outras rubricas orçamentais do Horizonte 2020 proporcionalmente às reduções propostas pela Comissão. A repartição indicativa está indicada no anexo I do Regulamento FEIE.»

2.   Declaração da Comissão sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2016

«A Comissão analisará o impacto potencial das contribuições para o FEIE provenientes das diferentes rubricas orçamentais do Horizonte 2020 na aplicação efetiva dos respetivos programas e proporá, se for caso disso, uma carta retificativa ao projeto de orçamento geral da União para o exercício de 2016 a fim de ajustar a repartição das rubricas orçamentais do Horizonte 2020.»

3.   Declaração da Comissão sobre a sua avaliação das contribuições pontuais no contexto da iniciativa FEIE para efeitos de aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento

«Sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), as contribuições pontuais dos Estados-Membros, quer através de um Estado-Membro quer de bancos de fomento nacionais classificados no setor das administrações públicas ou atuando em nome de um Estado-Membro, para o FEIE ou para plataformas temáticas ou plurinacionais de investimento criadas para a execução do Plano de Investimento, deverão, em princípio, ser consideradas como medidas pontuais, na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho.»


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/107


P8_TA(2015)0237

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2015/000 TA 2015 — assistência técnica por iniciativa da Comissão

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2015/000 TA 2015 — assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2015)0156 — C8-0093/2015 — 2015/2076(BUD))

(2016/C 407/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0156 — C8-0093/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a sua resolução de 17 de setembro de 2014 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2014/000 TA — assistência técnica por iniciativa da Comissão) (4),

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0185/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), de alargar as medidas e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que o orçamento máximo anual disponível para o FEG, em 2015, é de 150 milhões de EUR e que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento FEG estabelece que 0,5 % desse montante (ou seja, 811 825 EUR em 2015) pode ser disponibilizado para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a fim de financiar a preparação, acompanhamento, recolha de dados e criação de uma base de conhecimentos, apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, bem como as atividades de auditoria, controlo e avaliação necessárias à execução do Regulamento FEG;

E.

Considerando que o Parlamento Europeu sublinhou frequentemente a necessidade de uma maior visibilidade do FEG enquanto instrumento comunitário de solidariedade com os trabalhadores despedidos;

F.

Considerando que o montante proposto de 630 000 EUR corresponde a cerca de 0,39 % do orçamento anual máximo disponível para o FEG em 2015;

1.

Concorda com as medidas propostas pela Comissão para financiamento a título de assistência técnica nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 4, e do artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento FEG;

2.

Recorda a importância da criação de redes e da troca de informações sobre o FEG, nomeadamente em relação às disposições do novo Regulamento FEG; apoia, por conseguinte, o financiamento do grupo de peritos de contacto do FEG e os seminários relativos à criação de redes sobre a execução do FEG;

3.

Salienta que um dos principais objetivos das referidas reuniões deve ser a análise da avaliação ex post do FEG (2007-2013) e debater em profundidade as suas recomendações; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu uma análise completa e um relatório sobre os fundos do FEG já executados;

4.

Congratula-se com a continuação do trabalho sobre os procedimentos normalizados para as candidaturas ao FEG e a gestão do Fundo, utilizando as funcionalidades do sistema eletrónico de intercâmbio de informações (SFC2014), que permite a simplificação e um tratamento mais rápido das candidaturas, bem como melhorar os relatórios;

5.

Observa que o processo de integração do FEG no sistema eletrónico de intercâmbio de informações (SFC2014) está em curso há vários anos e que os custos financiados pelo orçamento do FEG vão continuar a ser relativamente elevados nos próximos dois ou três anos, até o processo de integração estar terminado;

6.

Solicita à Comissão que apresente os progressos da integração no SFC2014 desde o início, em 2011, até 2014;

7.

Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros centrem as suas atividades de criação de redes, em particular, nos pontos seguintes:

a)

Melhorar o acompanhamento e a avaliação do impacto do apoio do FEG sobre os participantes individuais das seguintes formas:

O orçamento de acompanhamento e avaliação deve ser utilizado para avaliar o impacto de longo prazo sobre os beneficiários do FEG.

O formulário de candidatura ao FEG, bem como o modelo de relatório final sobre a execução da contribuição financeira do FEG, deve indicar claramente a obrigação de o coordenador do FEG e o Estado-Membro fornecerem dados sobre os resultados em matéria de emprego relativamente aos beneficiários doze meses após a execução das medidas, e dados sobre a taxa de emprego nos últimos 12 meses, desde a implementação do FEG na área em causa, para ter uma perspetiva mais ampla do impacto do FEG.

Devem ser registadas e comunicadas de forma clara informações mais pormenorizadas sobre as medidas a que têm acesso os participantes individuais, a fim de permitir, por exemplo, uma melhor avaliação da relação custo-benefício das diferentes medidas.

A aprovação dos relatórios finais sobre as candidaturas e o encerramento final das candidaturas devem ser complementados com a prestação de informação completa sobre os resultados para os beneficiários (a um nível agregado). Anteriormente, os dados sobre os resultados para os beneficiários estavam incompletos.

b)

Simplificar ainda mais o processo de candidatura das seguintes formas:

O incentivo a iniciar o processo de prestação de assistência aos trabalhadores despedidos sem aguardar pela aprovação das candidaturas deve ser reforçado a nível nacional;

Quando tal não for possível, a Comissão e os Estados-Membros devem ponderar a hipótese de começar a contagem do período de execução do FEG a partir da data de aprovação da candidatura. Deste modo, as candidaturas podem tirar partido da totalidade do período de financiamento de 24 meses.

c)

Proporcionar maior flexibilidade durante o período de realização das medidas das seguintes formas:

A Comissão deve oferecer uma maior flexibilidade para que os Estados-Membros prevejam medidas adicionais conforme surjam novas oportunidades ou aumente a procura durante o período de realização das medidas, além das medidas descritas no formulário de candidatura.

O período de referência necessário para a contagem dos despedimentos para a candidatura ao FEG é considerado como um obstáculo que prejudica o objetivo de solidariedade e o êxito do apoio do FEG, e esse período pode ser revisto para permitir flexibilidade sob a forma de uma adenda ao formulário de candidatura, onde pode ser demonstrado que os despedimentos se devem às mesmas razões e que estão relacionados com os despedimentos apresentados na candidatura.

8.

Recomenda que a Comissão avalie as razões que deram origem, em alguns projetos, a um atraso na aprovação ou implementação e que apresente publicamente as suas recomendações.

9.

Destaca a importância de reforçar o conhecimento geral sobre o FEG e a respetiva visibilidade; recorda aos Estados-Membros requerentes o seu papel de divulgação das ações financiadas pelo FEG junto dos beneficiários visados, das autoridades, dos parceiros sociais, dos meios de comunicação e do público, tal como consta do artigo 12.o do Regulamento FEG;

10.

Observa que o custo das atividades de informação continuou a ser reduzido de forma significativa em 2015; considera que tal não deve ter um efeito adverso na produção e na distribuição, em quantidade suficiente, do material de informação e das orientações necessárias;

11.

Sublinha a necessidade de maiores contactos entre todos os envolvidos em candidaturas ao FEG, incluindo, nomeadamente, os parceiros sociais e as partes interessadas a nível regional e local, a fim de criar o maior número de sinergias possível; defende que a interação entre o perito de contacto nacional e os parceiros regionais ou locais para a realização das medidas deve ser reforçada e as disposições em matéria de comunicação e apoio e os fluxos de informação (divisões internas, tarefas e responsabilidades) devem ser explícitos e acordados por todos os parceiros em causa;

12.

Realça a necessidade de alargar o acesso ao apoio do FEG a jovens até aos 25 anos que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), em condições idênticas às dos trabalhadores que beneficiam de apoio nas regiões com uma taxa elevada de desemprego dos jovens, se se demonstrar, na avaliação intercalar, que é necessário manter esta medida após dezembro de 2017;

13.

Solicita à Comissão que convide o Parlamento para as reuniões e seminários do grupo de peritos, em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (5); salienta, além disso, a importância de maiores contactos entre todos os envolvidos nas candidaturas do FEG, incluindo os parceiros sociais;

14.

Exorta à publicação atempada da avaliação final, de acordo com o prazo definido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

15.

Solicita aos Estados-Membros e a todas as instituições envolvidas que tomem as medidas necessárias para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; refere, neste sentido, a vontade do Parlamento de elaborar um relatório de iniciativa com base na avaliação da Comissão para fazer um balanço do funcionamento do novo Regulamento FEG e das candidaturas analisadas; observa que o procedimento melhorado adotado pela Comissão, no seguimento do pedido do Parlamento a fim de garantir que o FEG seja realmente um instrumento a ser utilizado nas emergências e que a disponibilização das subvenções seja acelerada, tem como objetivo apresentar ao Parlamento e ao Conselho a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG, em conjunto com a proposta de mobilização do FEG; congratula-se com a simplificação significativa da análise e autorização das candidaturas apresentadas introduzida pelo novo regulamento do FEG;

16.

Sublinha que a avaliação intercalar que deverá ser iniciada em 2015 deve igualmente ter em conta o impacto a longo prazo da crise e da globalização para as pequenas e médias empresas e, por conseguinte, analisar a possibilidade de reduzir os critérios de despedimento de 500 trabalhadores, nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento FEG, como o Parlamento Europeu propõe na sua resolução de 17 de setembro de 2014;

17.

Solicita aos Estados-Membros que destaquem a adicionalidade das candidaturas ao FEG e que façam a ligação a outros fundos de forma mais clara; considera que os Estados-Membros devem analisar a forma mais adequada de obter valor acrescentado do FEG e evitar efeitos de deslocação;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0016.

(5)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO:

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2015/000 TA 2015 — assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1179.)