ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 402

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
31 de outubro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 402/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 402/02

Processo C-113/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2016 — República Federal da Alemanha/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Escolha da base jurídica — Artigo 43.o, n.o 2, TFUE ou artigo 43.o, n.o 3, TFUE — Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 7.o — Regulamento (UE) n.o 1370/2013 — Artigo 2.o — Medidas relativas à fixação dos preços — Limiares de referência — Preços de intervenção

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2016/C 402/03

Processo C-409/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação das mercadorias — Interpretação de uma subposição da Nomenclatura Combinada — Diretiva 2008/118/CE — Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo — Consequências de uma declaração aduaneira com indicação de uma subposição incorreta da Nomenclatura Combinada — Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

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2016/C 402/04

Processo C-549/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Finn Frogne A/S/Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 2.o — Princípio da igualdade de tratamento — Obrigação de transparência — Contrato relativo ao fornecimento de um sistema de comunicações complexo — Dificuldades de execução — Divergência das partes quanto à responsabilidade — Transação — Redução do âmbito do contrato — Transformação de uma locação de material numa venda — Alteração substancial de um contrato — Justificação pela oportunidade objetiva de encontrar uma solução por acordo

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2016/C 402/05

Processo C-584/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2006/12/CE — Diretiva 1999/31/CE — Gestão de resíduos — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa

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2016/C 402/06

Processo C-101/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de setembro de 2016 — Pilkington Group Ltd, Pilkington Automotive Ltd, Pilkington Automotive Deutschland GmbH, Pilkington Holding GmbH, Pilkington Italia SpA/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o TFUE — Artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 — Mercado europeu do vidro automóvel — Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Ponto 13 — Valor das vendas — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo — Limite máximo legal da coima — Taxa de câmbio para o cálculo do limite máximo da coima — Montante da coima — Poder de plena jurisdição — Empresas monoproduto — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento

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2016/C 402/07

Processo C-121/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie (ANODE)/Premier ministre, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et du Numérique, Commission de régulation de l’énergie, ENGIE, anteriormente GDF Suez Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2009/73/CE — Energia — Setor do gás — Fixação dos preços de fornecimento de gás natural aos clientes finais — Tarifas regulamentadas — Entrave — Compatibilidade — Critérios de apreciação — Objetivos de segurança do abastecimento e de coesão territorial

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2016/C 402/08

Processo C-160/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — GS Media BV/Sanoma Media Netherlands BV, Playboy Enterprises International Inc., Britt Geertruida Dekker Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonizações de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Internet — Hiperligações que dão acesso a obras protegidas, tornadas acessíveis noutro sítio Internet sem a autorização do titular — Obras ainda não publicadas pelo titular — Disponibilização das referidas ligações com fins lucrativos

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2016/C 402/09

Processo C-180/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen — Suécia) — Borealis AB e o./Naturvårdsverket Reenvio prejudicial — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.o-A — Método de atribuição das licenças a título gratuito — Cálculo do fator de correção transetorial uniforme — Decisão 2013/448/UE — Artigo 4.o — Anexo II — Validade — Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente — Decisão 2011/278/UE — Anexo I — Validade — Artigo 3.o, alínea c) — Artigo 7.o — Artigo 10.o, n.os 1 a 3 e 8 — Anexo IV — Atribuição das licenças a título gratuito para o consumo e exportação de calor — Calor mensurável exportado para agregados privados — Proibição da dupla contagem das emissões e da dupla atribuição das licenças

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2016/C 402/10

Processo C-182/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — processo relativo à extradição de Aleksei Petruhhin Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Extradição, para um Estado terceiro, de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação — Âmbito de aplicação do direito da União — Proteção dos nacionais de um Estado-Membro contra a extradição — Falta de proteção dos nacionais dos outros Estados-Membros — Restrição à livre circulação — Justificação baseada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Verificação da observância das garantias previstas no artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

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2016/C 402/11

Processo C-225/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Reggio Calabria — Itália) — processo penal contra Domenico Politanò Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Jogos de fortuna e azar — Restrições — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade — Contratos públicos — Condições de participação num concurso e avaliação da capacidade económica e financeira — Exclusão do proponente por não apresentação de declarações de capacidade económica e financeira, emitidas por duas instituições bancárias distintas — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 47.o — Aplicabilidade

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2016/C 402/12

Processo C-310/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Vincent Deroo-Blanquart/Sony Europe Limited, sub-rogada nos direitos da Sony France SA Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Artigos 5.o e 7.o — Proposta conjunta — Venda de um computador equipado com programas pré-instalados — Informação substancial relativa ao preço — Omissão enganosa — Impossibilidade de o consumidor adquirir o mesmo modelo de computador não equipado com programas informáticos

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2016/C 402/13

Processo C-459/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2016 — Iranian Offshore Engineering & Construction Co./Conselho das União Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Lista das pessoas e das entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e dos recursos económicos — Apoio logístico ao Governo iraniano — Inclusão do nome da recorrente

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2016/C 402/14

Processo C-461/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — E.ON Kraftwerke GmbH/Bundesrepublik Deutschland Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Decisão 2011/278/UE — Alteração da atribuição — Artigo 24.o, n.o 1 — Obrigação de informação pelo operador da instalação — Âmbito

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2016/C 402/15

Processo C-294/16 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi — Polónia) — JZ/Prokuratura Rejonowa Łódź — Śródmieście Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 26.o, n.o 1 — Mandado de detenção europeu — Efeitos da entrega — Dedução do período de detenção cumprido no Estado-Membro de execução — Conceito de detenção — Medidas restritivas diferentes da prisão — Obrigação de permanência na habitação acompanhada da utilização de uma pulseira eletrónica — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.o e 49.o

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2016/C 402/16

Processo C-328/16: Ação intentada em 1 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica

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2016/C 402/17

Processo C-376/16 P: Recurso interposto em 7 de julho de 2016 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de abril de 2016 no processo T-556/11, European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

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2016/C 402/18

Processo C-393/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de julho de 2016 — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd

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2016/C 402/19

Processo C-425/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 1 de agosto de 2016 — Hansruedi Raimund/Michaela Aigner

17

2016/C 402/20

Processo C-431/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 2 de agosto de 2016 — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)/José Blanco Marques

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2016/C 402/21

Processo C-462/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de agosto de 2016 — Finanzamt Bingen-Alzey/Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

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2016/C 402/22

Processo C-464/16 P: Recurso interposto em 18 de agosto de 2016 por Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de julho de 2016 no processo T-674/15, Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE)/Comissão Europeia

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2016/C 402/23

Processo C-465/16 P: Recurso interposto em 20 de agosto de 2016 por Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de junho de 2016 no processo T-276/13, Growth Energy and Renewable Fuels Association/Conselho da União Europeia

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2016/C 402/24

Processo C-466/16: Recurso interposto em 20 de agosto de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de junho de 2016 no processo T-277/13, Marquis Energy LLC/Conselho da União Europeia

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Tribunal Geral

2016/C 402/25

Processo T-220/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão [Auxílios de Estado — Imposto municipal sobre imóveis — Isenção concedida às entidades não comerciais que desenvolvem atividades específicas — Texto consolidado dos impostos sobre os rendimentos — Isenção do imposto municipal único — Decisão que declara em parte a inexistência de auxílio de Estado e em parte a incompatibilidade do auxílio com o mercado interno — Recurso de anulação — Ato regulamentar que não inclui medidas de execução — Afetação direta — Admissibilidade — Impossibilidade absoluta de recuperação — Artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Dever de fundamentação]

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2016/C 402/26

Processo T-392/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — La Ferla/Comissão e ECHA REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Recomendação 2003/361/CE — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Pedido de informações — Poder da ECHA — Proporcionalidade

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2016/C 402/27

Processo T-472/13: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2016 — Lundbeck/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos medicamentos antidepressivos que contêm o ingrediente farmacêutico ativo citalopram — Conceito de restrição da concorrência pelo objetivo — Concorrência potencial — Medicamentos genéricos — Barreiras à entrada no mercado resultantes da existência de patentes — Acordos celebrados entre o titular de patentes e das empresas de medicamentos genéricos — Artigo 101.o, n.os 1 e 3, TFUE — Erros de direito e de apreciação — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Segurança jurídica — Coimas)

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2016/C 402/28

Processo T-620/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Marchi Industriale/ECHA REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Recomendação 2003/361/CE — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Determinação da dimensão da empresa — Poder da ECHA — Dever de fundamentação

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2016/C 402/29

Processo T-695/13: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2016 — ENAC/INEA (Apoio financeiro — Projetos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia — Realização de um estudo para o desenvolvimento intermodal do aeroporto de Bergamo-Orio al Serio — Determinação do montante final do apoio financeiro — Custos não elegíveis — Erro de direito — Dever de fundamentação)

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2016/C 402/30

Processo T-80/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — PT Musim Mas/Conselho (Dumping — Importações de biodiesel originário da Indonésia — Cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios — Direito antidumping definitivo — Direitos de defesa — Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção)

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2016/C 402/31

Processo T-111/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Unitec Bio/Conselho Dumping — Importações de biodiesel originário da Argentina — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção

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2016/C 402/32

Processos T-112/14 a T-116/14 e T-119/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Molinos Río de la Plata e o./Conselho [Dumping — Importações de biodiesel originário da Argentina — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Associação profissional — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção]

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2016/C 402/33

Processo T-117/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Cargill/Conselho [Dumping — Importações de biodiesel originário da Argentina — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção]

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2016/C 402/34

Processo T-118/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — LDC Argentina/Conselho (Dumping — Importações de biodiesel originário da Argentina — Direito antidumping definitivo — Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção)

31

2016/C 402/35

Processo T-120/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — PT Ciliandra Perkasa/Conselho [Dumping — Importações de biodiesel originário da Indonésia — Direito antidumping definitivo — Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção]

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2016/C 402/36

Processo T-139/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho Dumping — Importações de biodiesel originário da Indonésia — Direitos antidumping definitivos — Artigo 2.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção

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2016/C 402/37

Processo T-340/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Klyuyev/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Base legal — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Desrespeito dos critérios de inclusão na lista — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Direito ao bom nome

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2016/C 402/38

Processo T-346/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Yanukovych/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Base legal — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Desvio de poder — Desrespeito dos critérios de inclusão na lista — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade

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2016/C 402/39

Processo T-348/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Yanukovych/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Dever de fundamentação — Base legal — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Desvio de poder — Desrespeito dos critérios de inclusão na lista — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade

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2016/C 402/40

Processo T-386/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — FIH Holding e FIH Erhvervsbank/Comissão Auxílios de Estado — Setor bancário — Auxílio concedido ao banco dinamarquês FIH, mediante a transferência dos seus ativos depreciados para uma nova filial e a ulterior aquisição destes pelo organismo dinamarquês encarregado de garantir a estabilidade financeira — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Critério do credor privado — Cálculo do montante do auxílio — Dever de fundamentação

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2016/C 402/41

Processo T-481/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/EIT Contratos públicos de serviços — Processo de concurso público — Prestação de serviços para desenvolvimento de uma plataforma de gestão de informação e de conhecimento — Serviços de desenvolvimento de programas e de manutenção da disponibilidade e da eficácia dos serviços informáticos — Recusa em classificar a proposta de um proponente em primeiro lugar — Critérios de seleção — Critérios de adjudicação — Dever de fundamentação — Erros manifestos de apreciação — Acesso aos documentos — Responsabilidade extracontratual

37

2016/C 402/42

Processo T-698/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão [Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Serviços externos com vista ao desenvolvimento, estudos e apoio dos sistemas de informação (ESP DESIS III) — Classificação de um proponente no mecanismo de cascata — Dever de fundamentação — Propostas anormalmente baixas — Princípio da livre concorrência — Responsabilidade extracontratual]

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2016/C 402/43

Processo T-710/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Herbert Smith Freehills/Conselho Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos às discussões prévias à adoção da diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção das consultas jurídicas — Direitos de defesa — Interesse público superior

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2016/C 402/44

Processo T-800/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Philip Morris/Comissão [Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos elaborados no âmbito dos trabalhos preparatórios para a adoção da diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos pareceres jurídicos — Exceção relativa à proteção do processo decisório — Direitos da defesa — Interesse público superior]

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2016/C 402/45

Processo T-51/15: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — PAN Europe/Comissão Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Documentos relativos aos desreguladores endócrinos — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à proteção do processo decisório — Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001

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2016/C 402/46

Processo T-91/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — AEDEC/Comissão Investigação e desenvolvimento tecnológico — Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 — Convites para a apresentação de propostas a título dos programas de trabalho para 2014-2015 — Decisão da Comissão que declara inelegível a proposta apresentada pela recorrente — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Proporcionalidade — Transparência — Erro manifesto de apreciação

41

2016/C 402/47

Processo T-359/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Arrom Conseil/EUIPO — Nina Ricci (Roméo has a Gun by Romano Ricci) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Roméo has a Gun by Romano Ricci — Marcas nominativas da União Europeia — Marcas nominativas da União Europeia anteriores NINA RICCI e RICCI — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores — Atentado ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009]

41

2016/C 402/48

Processo T-485/15: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Alsharghawi/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Líbia — Congelamento de fundos — Listas das pessoas objeto de restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União Europeia — Funções de antigo chefe de gabinete de Mouammar Qadhafi — Escolha da base jurídica — Dever de fundamentação — Direito da defesa — Presunção de inocência — proporcionalidade — Liberdade de deslocação — Direito de propriedade — Obrigação de justificar o mérito da medida)

42

2016/C 402/49

Processo T-565/15: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT — Marca nominativa nacional anterior KINDER — Motivo relativo de recusa — Inexistência de similitude entre os sinais — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009]

42

2016/C 402/50

Processo T-566/15: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT — Marca nominativa nacional anterior KINDER — Motivo relativo de recusa — Inexistência de similitude entre os sinais — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009]

43

2016/C 402/51

Processo T-633/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — JT International/EUIPO — Habanos (PUSH) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia verbal PUSH — Marcas Benelux e nacionais verbais e figurativas anteriores PUNCH — Motivo relativo de recusa — Risco confusão — Identidade dos produtos — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

44

2016/C 402/52

Processo T-384/15: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2016 — EDF Luminus/Parlamento Cláusula compromissória — Contrato de fornecimento de eletricidade CNT(2009) n.o 137 — Pagamento pelo Parlamento da contribuição regional paga pela recorrente à Région de Bruxelles-Capitale e calculada com base na potência disponibilizada ao Parlamento — Inexistência de obrigação contratual — Inexistência de obrigação resultante das disposições do direito nacional aplicável

44

2016/C 402/53

Processo T-511/15: Despacho do Tribunal Geral de 30 de agosto de 2016 — Fontem Holdings 4/EUIPO (BLU ECIGS) (Marca da UE — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

45

2016/C 402/54

Processo T-544/15: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2016 — Terna/Comissão (Recurso de anulação — Projetos de interesse comum da União — Contribuição financeira da União para dois projetos na área das redes energéticas transeuropeias — Redução da contribuição financeira concedida inicialmente, na sequência de uma auditoria — Ato preparatório — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade)

46

2016/C 402/55

Processo T-584/15: Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016 — POA/Comissão Recurso de anulação — Pedido de registo de uma denominação de origem protegida (Halloumi ou Hellim) — Decisão de publicação no Jornal Oficial, série C, de um pedido de registo de uma denominação de origem protegida, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Ato preparatório — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade

46

2016/C 402/56

Processo T-366/16: Recurso interposto em 12 de julho de 2016 — Gaki/Europol

47

2016/C 402/57

Processo T-476/16: Recurso interposto em 25 de agosto de 2016 — Adama Agriculture e Adama France/Comissão

48

2016/C 402/58

Processo T-477/16: Recurso interposto em 26 de agosto de 2016 — Epsilon International/Comissão

49

2016/C 402/59

Processo T-480/16: Recurso interposto em 30 de agosto de 2016 — Lidl Stiftung/EUIPO — Amedei (For you)

50

2016/C 402/60

Processo T-620/16: Recurso interposto em 30 de agosto de 2016 — The Logistical Approach/EUIPO — Idea Groupe (Idealogistic)

51

2016/C 402/61

Processo T-625/16: Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA

51

2016/C 402/62

Processo T-629/16: Recurso interposto em 1 de setembro de 2016 — Shoe Branding Europe/EUIPO — adidas (dispositivo de duas bandas paralelas num sapato)

53

2016/C 402/63

Processo T-630/16: Recurso interposto em 5 de setembro de 2016 — Dehtochema Bitumat/Agência Europeia dos Produtos Químicos

53

2016/C 402/64

Processo T-644/16: Recurso interposto em 9 de setembro de 2016 — ClientEarth/Comissão

54

2016/C 402/65

Processo T-645/16: Recurso interposto em 7 de setembro de 2016 — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank/SRB

55

2016/C 402/66

Processo T-648/16: Recurso interposto em 13 de setembro de 2016 — Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret/EUIPO — Zaharieva (BOBO cornet)

56

2016/C 402/67

Processo T-649/16: Ação intentada em 12 de setembro de 2016 — Bernaldo de Quirós/Comissão

57

2016/C 402/68

Processo T-650/16: Recurso interposto em 7 de setembro de 2016 — LG Electronics/EUIPO (QD)

58

2016/C 402/69

Processo T-656/16: Recurso interposto em 12 de setembro de 2016 — PM/ECHA

58

2016/C 402/70

Processo T-659/16: Recurso interposto em 16 de setembro de 2016 — LG Electronics/EUIPO (Second Display)

59

2016/C 402/71

Processo T-661/16: Recurso interposto em Credito Fondiario SpA — Credito Fondiario/Conselho Único de Resolução

59

2016/C 402/72

Processo T-665/16: Recurso interposto em 16 de setembro de 2016 — Cinkciarz.pl/EUIPO (€$)

61


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 402/01)

Última publicação

JO C 392 de 24.10.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 383 de 17.10.2016

JO C 371 de 10.10.2016

JO C 364 de 3.10.2016

JO C 350 de 26.9.2016

JO C 343 de 19.9.2016

JO C 335 de 12.9.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2016 — República Federal da Alemanha/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-113/14) (1)

(«Recurso de anulação - Escolha da base jurídica - Artigo 43.o, n.o 2, TFUE ou artigo 43.o, n.o 3, TFUE - Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 7.o - Regulamento (UE) n.o 1370/2013 - Artigo 2.o - Medidas relativas à fixação dos preços - Limiares de referência - Preços de intervenção»)

(2016/C 402/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, A. Lippstreu e A. Wiedmann, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: M. Holt, C. Brodie e J. Kraehling, agentes, assistidos por A. Bates, barrister), República Checa (representantes: M. Smolek, J. Škeřík, J. Vláčil e D. Hadroušek, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L.G. Knudsen e R. Kaškina, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza, J.-P. Hix e S. Barbagallo, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e G. von Rintelen, agentes)

Dispositivo

1)

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, é anulado.

2)

O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, é anulado.

3)

Os efeitos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1308/2013 e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1370/2013 são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não pode exceder cinco meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de um novo regulamento com a base jurídica adequada, a saber, o artigo 43.o, n.o 3, TFUE.

4)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são condenados nas despesas.

5)

A República Checa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO 2014, C 129, de 28.4.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

(Processo C-409/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação das mercadorias - Interpretação de uma subposição da Nomenclatura Combinada - Diretiva 2008/118/CE - Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo - Consequências de uma declaração aduaneira com indicação de uma subposição incorreta da Nomenclatura Combinada - Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»)

(2016/C 402/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

Dispositivo

1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser classificada na posição 2401 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento n.o 861/2010, uma mercadoria, como a que está em causa no processo principal, que consiste em tabaco para fumar, apesar da presença de desperdícios de tabaco, uma vez que estes não constituem um obstáculo a esse destino do produto em causa. Todavia, essa mercadoria pode ser classificada na posição 2403 desta nomenclatura, e, mais especificamente, na subposição 2403 10 90 da referida nomenclatura, quando estiver acondicionada a granel e compactada em volumes com forro interno de plástico com um peso líquido de 30 kg.

2)

O conceito de «procedimento ou regime aduaneiro suspensivo», na aceção do artigo 4.o, ponto 6, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a sujeição de uma determinada mercadoria ao procedimento ou regime aduaneiro suspensivo não pode ser posta em causa quando o capítulo da pauta aduaneira comum em que esta mercadoria se inclui foi corretamente indicado nos documentos que a acompanham, mas a subposição pautal foi incorretamente indicada nos mesmos. Nesse caso, o artigo 2.o, alínea b), e o artigo 4.o, ponto 8, da Diretiva 2008/118 devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que não houve importação da referida mercadoria e que esta não está sujeita a impostos especiais de consumo.

3)

Numa situação como a que está em causa processo principal, o conceito de «irregularidade», na aceção do artigo 38.o da Diretiva 2008/118, deve ser interpretado no sentido de que não abrange uma mercadoria colocada num procedimento ou regime aduaneiro suspensivo e acompanhada de um documento em que figura uma classificação pautal incorreta.


(1)  JO C 439, de 8.12.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Finn Frogne A/S/Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation

(Processo C-549/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 2.o - Princípio da igualdade de tratamento - Obrigação de transparência - Contrato relativo ao fornecimento de um sistema de comunicações complexo - Dificuldades de execução - Divergência das partes quanto à responsabilidade - Transação - Redução do âmbito do contrato - Transformação de uma locação de material numa venda - Alteração substancial de um contrato - Justificação pela oportunidade objetiva de encontrar uma solução por acordo»)

(2016/C 402/04)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Finn Frogne A/S

Recorrido: Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation

Dispositivo

O artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que, após a adjudicação de um contrato público, não lhe pode ser introduzida uma alteração substancial sem abertura de um novo procedimento de adjudicação, mesmo que essa alteração constitua, objetivamente, uma modalidade de acordo extrajudicial de transação, implicando renúncias recíprocas pelas partes, com vista a pôr termo a um litígio, cujo desfecho é incerto, resultante das dificuldades surgidas na execução desse contrato. A conclusão só seria diferente se a documentação do referido contrato previsse a faculdade de adaptar certas das suas condições, mesmo que importantes, após a sua adjudicação, fixando as modalidades de aplicação dessa faculdade.


(1)  JO C 127, de 20.4.2015.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-584/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2006/12/CE - Diretiva 1999/31/CE - Gestão de resíduos - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Quantia fixa»)

(2016/C 402/05)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, E. Sanfrutos Cano e D. Loma-Osorio Lerena, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Dispositivo

1)

Ao não tomar todas medidas necessárias para executar o acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Grécia (C-286/08, não publicado, EU:C:2009:543), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 30 000 euros por dia de atraso na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Grécia (C-286/08, não publicado, EU:C:2009:543), a contar da data da prolação do presente acórdão e até execução completa do acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Grécia (C-286/08, não publicado, EU:C:2009:543). Este montante divide-se em três partes, correspondentes às três categorias de infração invocadas pela Comissão Europeia e equivalentes, para a primeira categoria, a 10 % do montante total da sanção pecuniária compulsória, a saber, 3 000 euros, para a segunda categoria, a 45 % desse montante, a saber, 135 000 euros, assim como para a terceira categoria, que será objeto, no que respeita à boa gestão dos resíduos ditos «históricos», de uma redução semestral proporcional ao volume destes resíduos cuja gestão conforme tenha sido alcançada, redução esta limitada a 50 % do montante da sanção pecuniária compulsória correspondente a esta infração, ou seja, 6 750 euros.

3)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», a quantia fixa de 10 milhões de euros.

4)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


31.10.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 402/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de setembro de 2016 — Pilkington Group Ltd, Pilkington Automotive Ltd, Pilkington Automotive Deutschland GmbH, Pilkington Holding GmbH, Pilkington Italia SpA/Comissão Europeia

(Processo C-101/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.o TFUE - Artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 - Mercado europeu do vidro automóvel - Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Ponto 13 - Valor das vendas - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo - Limite máximo legal da coima - Taxa de câmbio para o cálculo do limite máximo da coima - Montante da coima - Poder de plena jurisdição - Empresas monoproduto - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)

(2016/C 402/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pilkington Group Ltd, Pilkington Automotive Ltd, Pilkington Automotive Deutschland GmbH, Pilkington Holding GmbH, Pilkington Italia SpA (representantes: S. Wisking, K. Fountoukakos-Kyriakakos, solicitors, e C. Puech Baron, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, M. Kellerbauer e H. Leupold, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pilkington Group Ltd, a Pilkington Automotive Ltd, a Pilkington Automotive Deutschland GmbH, a Pilkington Holding GmbH e a Pilkington Italia SpA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


31.10.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 402/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie (ANODE)/Premier ministre, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et du Numérique, Commission de régulation de l’énergie, ENGIE, anteriormente GDF Suez

(Processo C-121/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2009/73/CE - Energia - Setor do gás - Fixação dos preços de fornecimento de gás natural aos clientes finais - Tarifas regulamentadas - Entrave - Compatibilidade - Critérios de apreciação - Objetivos de segurança do abastecimento e de coesão territorial»)

(2016/C 402/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Association nationale des opérateurs détaillants en énergie (ANODE)

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et du Numérique, Commission de régulation de l’énergie, ENGIE, anteriormente GDF Suez

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, deve ser interpretado no sentido de que a intervenção de um Estado-Membro que consista em impor a determinados fornecedores, entre os quais o fornecedor histórico, que proponham ao consumidor final o fornecimento de gás natural a tarifas regulamentadas constitui, pela sua própria natureza, um entrave à realização de um mercado do gás natural competitivo previsto nessa disposição, e esse entrave subsiste mesmo que essa intervenção não obste a que sejam propostas ofertas concorrentes a preços inferiores a essas tarifas por todos os fornecedores no mercado.

2)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73, lido à luz dos artigos 14.o e 106.o TFUE e do Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral, anexo ao Tratado UE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, e ao Tratado FUE, deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros apreciarem se, no interesse económico geral, se deve impor às empresas intervenientes no setor do gás obrigações de serviço público que tenham por objeto o preço de fornecimento de gás natural a fim de, nomeadamente, garantir a segurança do abastecimento e a coesão territorial, desde que, por um lado, estejam preenchidas todas as condições que o artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva enuncia, e especificamente o caráter não discriminatório dessas obrigações, e, por outro, que a imposição dessas obrigações respeite o princípio da proporcionalidade.

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um método de determinação do preço que se baseie numa tomada em consideração dos custos, desde que a aplicação desse método não tenha como consequência que a intervenção estatal ultrapasse o necessário para atingir os objetivos de interesse económico geral que prossegue.


(1)  JO C 178, de 1.6.2015.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — GS Media BV/Sanoma Media Netherlands BV, Playboy Enterprises International Inc., Britt Geertruida Dekker

(Processo C-160/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Sociedade da informação - Harmonizações de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Artigo 3.o, n.o 1 - Comunicação ao público - Conceito - Internet - Hiperligações que dão acesso a obras protegidas, tornadas acessíveis noutro sítio Internet sem a autorização do titular - Obras ainda não publicadas pelo titular - Disponibilização das referidas ligações com fins lucrativos»)

(2016/C 402/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: GS Media BV

Recorridas: Sanoma Media Netherlands BV, Playboy Enterprises International Inc., Britt Geertruida Dekker

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se o facto de colocar, num sítio Internet, hiperligações para obras protegidas, livremente disponíveis noutro sítio Internet sem a autorização do titular do direito de autor, constitui uma «comunicação ao público» no sentido desta disposição, há que determinar se essas ligações são fornecidas sem fins lucrativos por uma pessoa que não conhecia ou não podia razoavelmente conhecer o caráter ilegal da publicação dessas obras nesse outro sítio Internet ou se, pelo contrário, as referidas hiperligações são fornecidas com fins lucrativos, caso em que o referido conhecimento deve ser presumido.


(1)  JO C 205, de 22.6.2015.


31.10.2016   

PT

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C 402/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen — Suécia) — Borealis AB e o./Naturvårdsverket

(Processo C-180/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Método de atribuição das licenças a título gratuito - Cálculo do fator de correção transetorial uniforme - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade - Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente - Decisão 2011/278/UE - Anexo I - Validade - Artigo 3.o, alínea c) - Artigo 7.o - Artigo 10.o, n.os 1 a 3 e 8 - Anexo IV - Atribuição das licenças a título gratuito para o consumo e exportação de calor - Calor mensurável exportado para agregados privados - Proibição da dupla contagem das emissões e da dupla atribuição das licenças»)

(2016/C 402/09)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Borealis AB, Kubikenborg Aluminium AB, Yara AB, SSAB EMEA AB, Lulekraft AB, Värmevärden i Nynäshamn AB, Cementa AB, Höganäs Sweden AB

Recorrida: Naturvårdsverket

Dispositivo

1)

O exame da primeira, segunda e décima terceira questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2)

O exame da quinta questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do anexo I da Decisão 2011/278.

3)

O artigo 4.o e o anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, são inválidos.

4)

Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo de modo a que, por um lado, esta declaração só produza efeitos após o termo de um período de dez meses a contar da data da prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, EU:C:2016:311), a fim de permitir que a Comissão proceda à adoção das medidas necessárias e, por outro, as medidas adotadas até essa data com fundamento nas disposições declaradas inválidas não possam ser postas em causa.

5)

O artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e o artigo 10.o, n.os 1 a 3 e 8, da Decisão 2011/278 devem ser interpretados no sentido de que, a fim de evitar uma dupla atribuição, permitem não atribuir licenças de emissão de gases com efeito de estufa a uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor quando esta exporta, para agregados privados, calor que recuperou de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis.

6)

O artigo 10.o, n.o 8, da Decisão 2011/278 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam atribuídas a um operador licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito para o consumo, numa subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, de calor tido em conta no âmbito de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis.

7)

O artigo 7.o e o anexo IV da Decisão 2011/278 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da recolha de dados prevista nestas disposições, permitem a um Estado-Membro não ter em conta a totalidade das emissões de gás associadas à produção de calor exportado para agregados privados por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, a fim de evitar uma dupla contagem.

8)

O artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2009/29, e o artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2011/278 devem ser interpretados no sentido de que permitem não atribuir licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito adicionais para as emissões associadas à produção de calor mensurável por combustão dos gases residuais gerados por uma instalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao metal quente, na medida em que a quantidade de licenças determinada com base no parâmetro de referência relativo ao calor seja inferior ao valor médio do histórico das emissões associadas à produção deste calor.

9)

O artigo 7.o e o anexo IV da Decisão 2011/278 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, na recolha dos dados previstos nestas disposições, um Estado-Membro ajuste os dados por ele obtidos de maneira a que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da combustão de gases residuais por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor sejam equivalentes às resultantes da combustão de gás natural, na medida em que um parâmetro de referência relativo a produtos tenha em conta as emissões associadas à produção dos gases residuais.

10)

O artigo 3.o, alínea c), da Decisão 2011/278 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «[s]ubinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor» compreende a atividade de exportação de calor mensurável, proveniente de uma instalação abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para uma rede de vapor, quando esta última puder ser qualificada de «instalação ou outra entidade não abrangida pelo regime da União».


(1)  JO 2015, C 205, de 22.6.2015.


31.10.2016   

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C 402/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — processo relativo à extradição de Aleksei Petruhhin

(Processo C-182/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Extradição, para um Estado terceiro, de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação - Âmbito de aplicação do direito da União - Proteção dos nacionais de um Estado-Membro contra a extradição - Falta de proteção dos nacionais dos outros Estados-Membros - Restrição à livre circulação - Justificação baseada na prevenção da impunidade - Proporcionalidade - Verificação da observância das garantias previstas no artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2016/C 402/10)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Parte no processo principal

Aleksei Petruhhin

Dispositivo

1)

Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidadão da União Europeia, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado-Membro, entregar-lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, desde que esse Estado-Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.

2)

Na hipótese de um Estado-Membro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado-Membro, o primeiro Estado-Membro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO 2015, C 205, de 22.6.2015.


31.10.2016   

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C 402/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Reggio Calabria — Itália) — processo penal contra Domenico Politanò

(Processo C-225/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Jogos de fortuna e azar - Restrições - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade - Contratos públicos - Condições de participação num concurso e avaliação da capacidade económica e financeira - Exclusão do proponente por não apresentação de declarações de capacidade económica e financeira, emitidas por duas instituições bancárias distintas - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 47.o - Aplicabilidade»)

(2016/C 402/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Reggio Calabria

Parte no processo nacional

Domenico Politanò

Dispositivo

1)

A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, e, em especial, o seu artigo 47.o devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional que regula a adjudicação de concessões no domínio dos jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, não é abrangida pelo seu âmbito de aplicação.

2)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos operadores que queiram participar num concurso para adjudicação de concessões em matéria de jogos e de apostas a obrigação de fazer prova da sua capacidade económica e financeira mediante declarações emitidas pelo menos por duas instituições bancárias, sem permitir que essa capacidade seja igualmente demonstrada por outros meios, desde que tal disposição preencha as condições de proporcionalidade fixadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.


31.10.2016   

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C 402/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Vincent Deroo-Blanquart/Sony Europe Limited, sub-rogada nos direitos da Sony France SA

(Processo C-310/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Práticas comerciais desleais - Diretiva 2005/29/CE - Artigos 5.o e 7.o - Proposta conjunta - Venda de um computador equipado com programas pré-instalados - Informação substancial relativa ao preço - Omissão enganosa - Impossibilidade de o consumidor adquirir o mesmo modelo de computador não equipado com programas informáticos»)

(2016/C 402/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Vincent Deroo-Blanquart

Recorrida: Sony Europe Limited, sub-rogada nos direitos da Sony France SA

Dispositivo

1)

A prática comercial que consista na venda de um computador equipado com programas pré-instalados sem haver a possibilidade de o consumidor adquirir o mesmo modelo de computador não equipado com programas pré-instalados não constitui, enquanto tal, uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), a não ser que essa prática seja contrária às exigências relativas à diligência profissional e distorça ou seja suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor médio em relação a esse produto, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo principal.

2)

No âmbito de uma proposta conjunta que consista na venda de um computador equipado com programas pré-instalados, a falta de indicação do preço de cada um desses programas não constitui uma prática comercial enganosa na aceção do artigo 5.o, n.o 4, alínea a), e do artigo 7.o da Diretiva 2005/29.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


31.10.2016   

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C 402/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2016 — Iranian Offshore Engineering & Construction Co./Conselho das União Europeia

(Processo C-459/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão - Lista das pessoas e das entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e dos recursos económicos - Apoio logístico ao Governo iraniano - Inclusão do nome da recorrente»)

(2016/C 402/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, abogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Elera-San Miguel Hurtado e V. Piessevaux, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Iranian Offshore Engineering & Construction Co. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 346, de 19.10.2015


31.10.2016   

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C 402/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — E.ON Kraftwerke GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-461/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito - Decisão 2011/278/UE - Alteração da atribuição - Artigo 24.o, n.o 1 - Obrigação de informação pelo operador da instalação - Âmbito»)

(2016/C 402/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: E.ON Kraftwerke GmbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro exija às empresas que, estando sujeitas à obrigação de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia, beneficiam de uma atribuição dessas licenças a título gratuito, forneçam informações relativas a todas as alterações previstas ou efetivas quanto à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento de uma instalação, sem limitar essa exigência unicamente às informações relativas às alterações que têm impacto nessa atribuição.


(1)  JO 2015, C 398, de 30.11.2015.


31.10.2016   

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C 402/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi — Polónia) — JZ/Prokuratura Rejonowa Łódź — Śródmieście

(Processo C-294/16 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 26.o, n.o 1 - Mandado de detenção europeu - Efeitos da entrega - Dedução do período de detenção cumprido no Estado-Membro de execução - Conceito de “detenção” - Medidas restritivas diferentes da prisão - Obrigação de permanência na habitação acompanhada da utilização de uma pulseira eletrónica - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 6.o e 49.o»)

(2016/C 402/15)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi

Partes no processo principal

Demandante: JZ

Demandado: Prokuratura Rejonowa Łódź — Śródmieście

Dispositivo

O artigo 26.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que medidas como uma obrigação de permanência na habitação por um período de nove horas durante a noite, acompanhada de uma vigilância da pessoa em causa através de uma pulseira eletrónica, de uma obrigação de apresentação diária ou várias vezes por semana num posto de polícia a horas fixas, bem como de uma proibição de solicitar a emissão de documentos que permitam viajar para o estrangeiro não são, em princípio, atendendo ao tipo, à duração, aos efeitos e às modalidades de execução de todas esta medidas, de tal modo restritivas que delas possa resultar um efeito privativo de liberdade comparável ao que resulta de um encarceramento e que possam portanto ser qualificadas de «detenção», na aceção da referida disposição, o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


31.10.2016   

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C 402/13


Ação intentada em 1 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-328/16)

(2016/C 402/16)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e E. Manhaeve)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, ao não ter adotado todas as medidas exigidas para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2004, no processo C-119/02 (1), Comissão/República Helénica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE,

Condenar a República Helénica a pagar à Comissão uma sanção no montante de 34 974 EUR por cada dia de atraso na execução do acórdão no processo C-119/02, a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-119/02,

Condenar a República Helénica a pagar à Comissão um montante forfetário diário de 3 828 EUR a contar do dia da prolação do acórdão C-119/02 até ao dia da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia da execução do acórdão C-119/02, se ocorrer numa data anterior,

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

No acórdão de 24 de junho de 2004, processo C-119/02, Comissão/República Helénica, o Tribunal de Justiça concluiu que:

«Ao não tomar as medidas necessárias para a instalação de um sistema coletor das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio e ao não sujeitar a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário as águas residuais da referida região antes da sua descarga na zona sensível do Golfo de Éleusis, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/271/CEE  (2) […], relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998.»

2.

A República Helénica devia adotar as medidas necessárias para canalizar e tratar as águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio (que inclui as localidades de Eleusi, Aspropyrgos, Magoula e Mandra) em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo e no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/271/CEE, conforme alterada pela Diretiva 98/15/CE, antes da descarga na área sensível do golfo de Eleusi. O sistema de descarga e de tratamento das águas residuais da região de Thriasio Pedio devia estar instalado até 31 de dezembro de 1998. Além disso, até essa data as águas residuais urbanas deviam ser sujeitas a um tratamento mais exigente do que o secundário («tratamento terciário») antes da sua descarga em áreas sensíveis.

3.

A República Helénica devia assegurar o tratamento da totalidade das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio, a sua sujeição a um tratamento mais exigente do que o secundário e demonstrar que o funcionamento dos locais de tratamento das águas residuais está em conformidade com as disposições da diretiva.

4.

O acórdão do Tribunal de Justiça devia ser executado mediante a realização de diversos projetos:

A criação de um centro de tratamento das águas residuais (a seguir «CTEUR»);

A construção de canalizações «principais» (para a rede das águas residuais urbanas), ou «rede de base»,

A construção de condutas (para a rede das águas residuais urbanas) ou «rede terciária»

A ligação das habitações/indústrias da região (dos municípios de Eleusi, Aspropyrgos, Magoula e Mandra) à rede de águas residuais urbana, ou «rede terciária»;

5.

As autoridades helénicas competentes informaram a Comissão de que a maior parte do projeto global devia ser completada até ao fim de 2010. A rede de base estava a ser realizada, a rede secundária foi completada em 45 % e a rede terciária estava em construção. As autoridades sustentavam que o CTEUR podia canalizar as águas residuais de toda a população da região até ao fim de 2010. No que respeita à rede principal, podia abranger 100 % da população dos municípios de Aspropyrgos, Mandra e Magoula e 2/3 da de Eleusi (ou seja, cumulativamente, aproximadamente 90 % dos 4 municípios). A população restante podia estar abrangida até 30 de abril de 2011.

6.

A Comissão concluiu a esse respeito que, em 18 de julho de 2011, o acórdão do Tribunal de Justiça não tinha sido completamente executado.

7.

As autoridades helénicas, na sua resposta de 27 de novembro de 2012, informaram a Comissão de que o CTEUR estava em funções desde 27 de julho de 2012, mas que as redes secundária e terciária não estavam ainda completadas (deveriam estar no final de março de 2013). No que respeita à rede secundária, estava quase completada, com exceção de uma parte do município de Eleusi («Kato Eleusi») em que os trabalhos foram atrasados devido a descobertas arqueológicas. Além disso, considerava-se que naquele momento 24 % das águas residuais urbanas do aglomerado urbano de Thriasio Pedio estavam canalizadas e tratadas pelo CTEUR. As autoridades transmitiram os dados adequados para demonstrar (tratamento terciário para as águas residuais urbanas canalizadas) o regular funcionamento dos centros.

8.

A Comissão considera que, apesar de terem decorrido doze anos desde a sua prolação, o acórdão não foi ainda objeto de execução total por parte da República Helénica. As estações de tratamento das águas residuais foram completadas e postas em funcionamento desde 27 de julho de 2012, permitindo desse modo proceder à eliminação do azoto, porém há que sublinhar que apenas uma percentagem particularmente diminuta (28 %) das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio é atualmente canalizada e tratada.

9.

Além disso, a Comissão não recebeu das autoridades competentes nenhum calendário credível que permita saber quando haverá um efetivo progresso. Mais, a Comissão sublinha que os diversos prazos comunicados várias vezes pelas autoridades helénicas nunca foram respeitados. Por outro lado, nem a rede terciária, que liga várias habitações e indústrias da região, nem a rede secundária (construção de grandes condutas) foi completada uma vez que falta a parte de Kato Eleusi, no município de Eleusi.

10.

A Comissão sublinha que, excetuada a resposta das autoridades helénicas de 27 de novembro de 2012, não recebeu nenhum dado estatístico que demonstrou que as águas residuais urbanas canalizadas foram submetidas a tratamento mais exigente do que o tratamento secundário. A resposta em questão continha alguns dados, que no entanto se referiam apenas a um período de quatro meses uma vez que a estação foi posta em funcionamento em 27 de julho do mesmo ano. Ora, para demonstrar o tratamento suficiente das águas residuais canalizadas, as autoridades helénicas deviam demonstrar o bom funcionamento da estação de depuração durante um período de doze meses, indicando uma percentagem de redução de DB05 e DCO que cumpra as disposições da diretiva quanto ao tratamento secundário e, relativamente ao tratamento terciário, uma percentagem suficiente de redução do azoto em conformidade com o anexo I, tabela 2, da diretiva. Uma vez que esses dados não existem, a Comissão não pode verificar se as águas residuais urbanas atualmente canalizadas estão sujeitas a um tratamento mais exigente do que o tratamento secundário, conforme é previsto no artigo 4.o da diretiva.


(1)  EU:C:2004:385

(2)  JOUE 1991, L 135, p. 40.


31.10.2016   

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C 402/14


Recurso interposto em 7 de julho de 2016 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de abril de 2016 no processo T-556/11, European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-376/16 P)

(2016/C 402/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: N. Bambara, agente, P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advocaten)

Outras partes no processo: European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal

anular o acórdão do Tribunal Geral recorrido na sua totalidade;

julgar improcedentes os pedidos de anulação da decisão impugnada e de indemnização deduzidos pela recorrente em primeira instância;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral na sua totalidade e remeter o processo ao Tribunal Geral;

a título mais subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral na medida em que condena o EUIPO a reparar o dano sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título da perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato-quadro, e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, designadamente: 1) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação dos princípios da igualdade de oportunidades e transparência e, em todo o caso, desvirtuou os factos, 2) o Tribunal de Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação dos critérios relativos aos erros de apreciação e, em alguns casos, desvirtuou os factos, 3) o Tribunal Geral cometeu um erro de aplicação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro Geral, conjugado com o segundo parágrafo do artigo 296.o TFUE, e 4) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao conceder uma indemnização com base na perda de oportunidade.

2.

Com o primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral decidiu ultra petita, violando o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e os artigos 76.o, n.o 1, e 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ou, alternativamente, cometeu um erro de direito ao declarar que uma violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da diligência podia levar à anulação da decisão impugnada, ao considerar que a decisão impugnada devia ser anulada na medida em que o EUIPO não tinha pedido nem obtido os registos criminais da Siemens SA e da Siemens SL que provam a inexistência de qualquer um dos motivos de exclusão previstos nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro. Na segunda parte do primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega ainda que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que o EUIPO não requereu nem produziu qualquer prova que, nos termos do artigo 134.o-B das normas de execução, demonstrasse a inexistência de motivos de exclusão da Siemens SL, uma vez que o processo contém um extrato do registro mercantil, que é um documento equivalente ao extrato do registo criminal, na aceção do artigo 134.o-B das normas de execução.

3.

Com o segundo fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar se os erros manifestos de apreciação cometidos pelo comité de avaliação na sua apreciação da proposta da European Dynamics poderiam ter tido influência no resultado final da decisão de adjudicação impugnada. O recorrente alega que o Tribunal Geral tem o dever de apreciar se os erros manifestos de apreciação poderiam levar a uma decisão diferente no processo de adjudicação, apreciando se os erros manifestos de apreciação tiveram impacto na pontuação atribuída num determinado critério no caso existir uma multiplicidade de outros motivos (que não se encontram viciados por erro manifesto de apreciação) que também sustentem a pontuação atribuída. Além disso, o recorrente alega que, por diversas vezes, o Tribunal Geral desvirtuou os factos, ou aplicou o critério errado para dar como provado o erro manifesto de apreciação, limitando-se a substituir a sua própria apreciação dos factos à do EUIPO, ou cometeu erros de direito ao considerar que uma fundamentação insuficiente podia ser considerada como prova de um erro manifesto de apreciação.

4.

Com o terceiro fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a fundamentação da decisão devia precisar de que modo os comentários (negativos) tiveram impacto na pontuação atribuída a cada subcritério e subponto, e, desse modo, aplicou um critério de apreciação do dever de fundamentação mais estrito do que o que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por este motivo, o Tribunal de Justiça cometeu um erro de direito ao anular a decisão impugnada com fundamento numa violação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro Geral, conjugado com o artigo 296.o TFUE.

5.

Com o quarto fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao conceder uma indemnização à primeira recorrente em primeira instância, uma vez que um dos requisitos cumulativos da responsabilidade extracontratual das instituições da UE (isto é, a existência de conduta ilícita) não foi provado. Subsidiariamente, o recorrente alega que, ainda que só o primeiro fundamento de recurso invocado pelo EUIPO seja julgado procedente, o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que condena na reparação dos danos, uma vez que a existência de um nexo causal entre a conduta ilícita remanescente (erro manifesto e falta de fundamentação) e o dano alegado não se encontra provada. A título mais subsidiário, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao condenar na reparação do dano sofrido a título de perda de uma oportunidade, dado que esse fundamento para a concessão de uma indemnização não pode ser considerado um princípio geral comum aos direitos dos Estados-Membros, violando assim expressamente o artigo 340.o TFUE.


31.10.2016   

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C 402/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de julho de 2016 — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd

(Processo C-393/16)

(2016/C 402/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne

Demandanda: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd

Interveniente: Galana N.V.

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1) e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 (2) ser interpretados no sentido de que o seu âmbito de aplicação também abrange uma situação em que a denominação de origem protegida é utilizada como parte de uma denominação de um género alimentício que não corresponde ao caderno de especificações do produto protegido, ao qual foi acrescentado um ingrediente que corresponde ao caderno de especificações desse produto?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Devem o artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 ser interpretados no sentido de que a utilização de uma denominação de origem protegida como parte de uma denominação de um género alimentício que não corresponde ao caderno de especificações do produto protegido, ao qual foi acrescentado um ingrediente correspondente ao caderno de especificações desse produto, constitui uma exploração da reputação de uma denominação de origem, quando a designação do género alimentício corresponde à denominação habitual de venda do público relevante e o ingrediente foi acrescentado em quantidade suficiente para conferir ao produto uma propriedade essencial?

3)

Devem o artigo 118.o-M, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 ser interpretados no sentido de que a utilização de uma denominação de origem protegida nas circunstâncias descritas na segunda questão constitui utilização abusiva, imitação ou evocação?

4)

Devem o artigo 118.o-M, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 ser interpretados no sentido de que apenas são aplicáveis a indicações falsas ou falaciosas que possam inculcar no público relevante uma impressão errada quanto à origem geográfica de um produto?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única); JO L 299, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho; JO L 347, p. 671.


31.10.2016   

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C 402/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 1 de agosto de 2016 — Hansruedi Raimund/Michaela Aigner

(Processo C-425/16)

(2016/C 402/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Hansruedi Raimund

Demandada: Michaela Aigner

Questões prejudiciais

1.

Pode uma ação de contrafação de uma marca da UE [artigo 96.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2015/2424], ser julgada improcedente com fundamento na alegação de que o pedido de registo da marca foi depositado de má-fé [artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2015/2424], quando o demandado tiver apresentado um pedido reconvencional de nulidade da marca da UE com este fundamento [artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2015/2424], mas o tribunal ainda não tiver decidido sobre esse pedido reconvencional?

2.

Em caso de resposta negativa: pode o tribunal julgar improcedente a ação de contrafação com o fundamento de que o pedido de registo da marca foi depositado de má-fé, quando, pelo menos ao mesmo tempo, declara procedente o pedido reconvencional de nulidade, ou tem de sustar a decisão sobre a ação de contrafação, em todo o caso, até ao trânsito em julgado da decisão sobre o pedido reconvencional?


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


31.10.2016   

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C 402/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 2 de agosto de 2016 — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)/José Blanco Marques

(Processo C-431/16)

(2016/C 402/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León

Partes no processo principal

Demandantes: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Demandado: José Blanco Marques

Questões prejudiciais

1)

Deve uma disposição de direito interno, como a constante do artigo 6.o, n.o 4, do Real Decreto 1646/1972, de 23 de junho, que estabelece que o complemento de 20 % da base reguladora a favor dos pensionistas de incapacidade permanente total para a sua profissão habitual de maiores de 55 anos «é suspensa durante o período em que o trabalhador obtenha um emprego», ser considerada como uma regra anticúmulo no sentido dos artigos 12.o, 46.o-A, 46.o-B e 46.o-C do Regulamento (CEE) 1408/71 (1) e 5.o, 53.o, 54.o e 55.o do Regulamento (CE) 883/2004 (2), tendo em conta que o Tribunal Supremo espanhol entendeu que a incompatibilidade estabelecida na referida disposição de direito interno é aplicável não apenas relativamente ao desempenho de uma atividade profissional, mas também ao benefício de uma pensão de reforma?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, devem os artigos 46.oA, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) 1408/71 e 53.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) 883/2004 ser interpretados no sentido de que uma regra anticúmulo entre a prestação em causa e uma pensão de outro Estado da União Europeia ou da Suíça é apenas aplicável quando exista uma disposição de direito nacional com categoria de lei que estabeleça de forma expressa a incompatibilidade das prestações da Segurança Social de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, como a do caso controvertido, com as prestações ou os rendimentos adquiridos no estrangeiro pelo beneficiário? Ou pode a regra anticúmulo ser aplicada às pensões de outro Estado da União Europeia ou da Suíça, em conformidade com os artigos 2.o do Regulamento (CEE) 1408/71 e 5.o do Regulamento (CE) 883/2004, na ausência de previsão legal expressa, mas quando a jurisprudência nacional tenha adotado uma interpretação que implica a incompatibilidade entre a prestação controvertida e uma pensão de reforma de direito interno espanhol?

3)

Se a resposta à questão anterior for favorável à aplicação da regra anticúmulo espanhola (com a sua extensão por via jurisprudencial) ao caso em apreço, apesar da ausência de lei expressa que preveja as prestações ou rendimentos adquiridos no estrangeiro, o complemento de 20 % que, de acordo com a legislação espanhola de Segurança Social, é recebido pelos trabalhadores maiores de 55 anos aos quais é reconhecida uma incapacidade permanente total para a sua profissão habitual, tal como descrito, deve considerar-se uma prestação da mesma ou de natureza diferente de uma pensão de reforma do sistema de Segurança Social suíço? A definição dos diferentes ramos de Segurança Social dos artigos 4.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) 1408/71 e 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) 883/2004 tem alcance ao nível da União ou deve atender-se à definição dada pela legislação nacional para cada prestação concreta? Caso a definição tenha alcance ao nível da União, deve o complemento de 20 % da base reguladora da pensão de incapacidade permanente total, objeto deste processo, ser considerado uma prestação de invalidez ou uma prestação de desemprego, tendo em conta que complementa a pensão de incapacidade permanente total para a profissão habitual em razão da dificuldade para encontrar outro emprego no caso dos maiores de 55 anos, de forma que o pagamento desse complemento é suspenso se o beneficiário desempenhar uma atividade profissional?

4)

Se se considerar que as prestações são da mesma natureza e considerando que os períodos de contribuições noutro Estado não foram tidos em consideração, nem para a determinação do montante da pensão de incapacidade espanhola, nem do seu complemento, deve entender-se que o complemento de 20 % da base reguladora da pensão espanhola por incapacidade permanente total constitui uma prestação à qual são aplicáveis as regras anticúmulo, na medida em que o seu montante deva ser considerado independente da duração dos períodos de seguro ou residência, no sentido dos artigos 46.o-B, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) 1408/71 e 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) 883/2004? Pode a regra anticúmulo ser aplicada ainda que a referida prestação não conste da parte D do Anexo IV do Regulamento (CEE) 1408/71 nem do anexo IX do Regulamento (CE) 883/2004?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é aplicável a norma contida nos artigos 46.o-A, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CEE) 1408/71 e 53.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) 883/2004, nos termos da qual a prestação da Segurança Social espanhola só pode ser reduzida «até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação» do outro Estado, neste caso da Suíça?

6)

Se se considerar que as prestações são de natureza diferente e uma vez que não consta que a Suíça aplique qualquer regra anticúmulo, nos termos dos artigos 46.o-C do Regulamento (CEE) 1408/71 e 55.o do Regulamento (CE) 883/2004, pode a redução aplicar-se integralmente ao complemento de 20 % da pensão de incapacidade permanente total espanhola ou deve ser objeto de divisão ou redução proporcional? Em ambos os casos, deve ser aplicado o montante resultante dos artigos 46.o-A, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CEE) 1408/71 e 53.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) 883/2004, de acordo com os quais a prestação da Segurança Social espanhola só pode ser reduzida «até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação» do outro Estado, neste caso da Suíça?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2, EE 05 F1 p. 98).

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


31.10.2016   

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C 402/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de agosto de 2016 — Finanzamt Bingen-Alzey/Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

(Processo C-462/16)

(2016/C 402/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Bingen-Alzey

Recorrido: Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

Questão prejudicial

À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão Elida Gibbs de 24 de outubro de 1996, C-317/94 (1)) e tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento consagrado no direito da União, uma empresa farmacêutica que fornece medicamentos tem o direito de reduzir o valor tributável ao abrigo do artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, quando

fornece os medicamentos às farmácias através de grossistas,

as farmácias vendem esses medicamentos com imposto aos segurados do seguro de saúde privado,

a seguradora que cobre os custos da doença (empresa de seguro de saúde privado) reembolsa aos segurados os custos de aquisição dos medicamentos e

a empresa farmacêutica, por força de uma disposição legal, é obrigada a pagar uma «redução» à empresa de seguro de saúde privado?


(1)  EU:C:1996:400, Colet.,1996, I-5339, n.os 28 e 31.

(2)  JO L 347, p. 1.


31.10.2016   

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C 402/20


Recurso interposto em 18 de agosto de 2016 por Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de julho de 2016 no processo T-674/15, Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE)/Comissão Europeia

(Processo C-464/16 P)

(2016/C 402/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE) (representante: D. Lazar, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular na íntegra a decisão do Tribunal Geral, de 20 de julho de 2016, no processo T-674/15;

2.

Anular as decisões da Comissão de 9 de outubro de 2015 (Ares(2015)4207700) e de 14 de agosto de 2015 (Ares(2015)3532556), que negam à recorrente o acesso a documentos;

3.

Ordenar à Comissão a dar à recorrente acesso a todos os documentos do Governo húngaro sobre os processos EU-Pilot 6874/14/JUST (CHAP(2015)00353 e CHAP(2015)00555), independentemente de já terem sido apresentados ou de virem a ser apresentados no futuro;

4.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso da referida decisão do Tribunal Geral é fundamentado da seguinte forma:

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a parte na aceção do Estatuto do Tribuna de Justiça, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir ela própria perante o Tribunal de Justiça, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro (1).

Além disso, os advogados que desempenhem uma função de direção num órgão social de uma empresa não devem defender os interesses desta perante o juiz da União (2).

A jurisprudência constante do Tribunal de Justiça viola o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Da jurisprudência do Tribunal de Justiça não resulta claramente qual o objetivo legítimo que o Tribunal de Justiça visa prosseguir com a sua interpretação do Estatuto. Além disso, não é claro de que forma o Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que o representante deve ser um terceiro independente. Em todo o caso, o Estatuto não contém esta expressão.

O Estatuto do Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de que as partes e as pessoas coletivas têm liberdade na escolha do seu representante.


(1)  Despacho de 5.12.96, Lopes/Tribunal de Justiça, C-174/96 P, EU:C:1996:473 n.o 11; despacho de 21.11.2007, Correia de Matos/Parlamento, C-502/06 P, não publicado; EU:C:2007:696 n.o 11; despacho de 29.9.2010, EREF/Comissão, C-74/10 P e C-75/10 P, não publicado, EU:C:2010:557, n.o 54.

(2)  Despacho de 8.12.1999, Euro-Lex/IHMI [EU-Lex], T-79/99, EU:T:1999:312, n.o 29; despacho de 13.1.2005, Suivida/Comissão, T-184/04, EU:T:2005:7, n.o 10; despacho de 30.11.2012, Activa Preferentes/Conselho, T-437/12, não publicado, EU:T:2012:638, n.o 7.


31.10.2016   

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C 402/21


Recurso interposto em 20 de agosto de 2016 por Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de junho de 2016 no processo T-276/13, Growth Energy and Renewable Fuels Association/Conselho da União Europeia

(Processo C-465/16 P)

(2016/C 402/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, Agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: Growth Energy, Renewable Fuels Association, European Commission, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 9 de junho de 2016, notificado ao Conselho em 10 de junho de 2016, no processo T-277/13, Growth Energy and Renewable Fuels Association/Conselho da União Europeia;

rejeitar o pedido de anulação do Regulamento impugnado (1) apresentado em primeira instância pela Growth Energy and Renewable Fuels Association;

condenar a Growth Energy and Renewable Fuels Association no pagamento das despesas do Conselho em primeira instância e em sede de recurso.

Subsidiariamente,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar as despesas no processo em primeira instância e em sede de recurso para final, caso o processo seja remetido ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o Conselho pede a anulação do acórdão recorrido com os seguintes fundamentos:

As conclusões do Tribunal Geral a respeito da admissibilidade do recurso e, em particular, as suas conclusões a respeito do facto de o ato dizer direta e individualmente respeito aos recorrentes são juridicamente erradas.

a.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que o ato dizia diretamente respeito aos quatro produtores norte-americanos incluídos na amostra apenas por estes serem produtores de bioetanol. Esta conclusão não é, contudo, conciliável com a jurisprudência constante que recusa o efeito direto com base em consequências meramente económicas.

b.

Em segundo lugar, não é claro em que medida o simples facto de, antes da instituição dos direitos, os produtores norte-americanos terem vendido o seu bioetanol a comerciantes/responsáveis pela mistura nacionais, que posteriormente o revenderam no mercado interno ou o exportaram em quantidades significativas para a União, podia afetar significativamente a sua posição no mercado. Para demonstrar uma afetação significativa da sua posição no mercado devido à aplicação desses direitos, os recorrentes deviam, no mínimo, ter demonstrado o impacto dos direitos no nível das importações para a União na sequência da aplicação dos direitos anti-dumping. Os recorrentes não forneceram, contudo, qualquer informação a este respeito, sendo que o acórdão recorrido também não contém nenhuma conclusão nesta matéria. Tal constitui simultaneamente um erro de direito na aplicação do teste da afetação individual e uma falta fundamentação.

Quanto ao mérito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quanto à interpretação do Regulamento de base (2) e dois erros de direito quanto ao direito da OMC.

a.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o Regulamento de base ao considerar que o seu artigo 9.o, n.o 5 dá execução, simultaneamente, ao artigo 9.o, n.o 2 e ao artigo 6.o, n.o 10 do Acordo Anti-Dumping. Por um lado, como resulta da letra do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base, esta disposição não trata da amostragem. Por outro lado, é o artigo 17.o e 9.o, n.o 6 do Regulamento de base e não o artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base que dá execução ao artigo 6.o, n.o 10 do acordo Anti-Dumping.

b.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o termo «fornecedor», constante do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping. Resulta da lógica e sistemática do artigo 9.o, n.o 5 que só pode ser qualificado como fornecedor quem proceder a importações «que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo». Todavia, na medida em que os produtores norte-americanos não tinham um preço para exportação, não podiam ser acusados de dumping. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificá-los como «fornecedores» na aceção do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping.

c.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente a expressão «se tal não for possível» constante do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping, ao fazer uma interpretação errónea do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base à luz do artigo 6.o, n.o 10 do Acordo Anti-Dumping e do relatório da instância de recurso da OMC no processo EC — Parafusos (3). Este relatório apenas trata do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping e, por isso, a sua análise da expressão «se tal não for possível» apenas diz respeito ao regime previsto pelo artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base para os exportadores em países sem economia de mercado. A instância de recurso não fez portanto uma interpretação da expressão «se tal não for possível» que possa ser transponível para o presente processo, o qual não diz respeito a exportadores em países sem economia de mercado.

Por último, o Tribunal Geral cometeu erros significativos na apreciação da matéria de facto ao concluir no sentido de que o cálculo dos direitos individuais era «possível». O facto de os produtores de bioetanol não terem um preço para exportação, mas apenas um preço para o mercado interno, torna claramente impossível a fixação de uma margem de dumping individual e autoriza a Comissão a fixar uma margem de dumping única a nível nacional.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 de 18 de fevereiro de 2013 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)

(3)  Comunidades Europeias — Medidas Anti-Dumping definitivas relativaa a parafusos de ferro ou de aço preveniente da China — AB-2011-2 — Relatório da Instância de recurso, WT/DS397/AB/R («CE — Parafusos, WT/DS397/AB/R»)


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/22


Recurso interposto em 20 de agosto de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de junho de 2016 no processo T-277/13, Marquis Energy LLC/Conselho da União Europeia

(Processo C-466/16)

(2016/C 402/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: Marquis Energy LLC, European Commission, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 9 de junho de 2016, notificado ao Conselho em 10 de junho de 2016, no processo T-277/13, Marquis Energy/Conselho da União Europeia;

rejeitar o pedido de anulação do Regulamento impugnado (1) apresentado em primeira instância pela Marquis Energy;

condenar a Marquis Energy no pagamento das despesas do Conselho em primeira instância e em sede de recurso.

Subsidiariamente,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar as despesas no processo em primeira instância e em sede de recurso para final, caso o processo seja remetido ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o Conselho pede a anulação do acórdão recorrido com os seguintes fundamentos:

As conclusões do Tribunal Geral a respeito da admissibilidade do recurso e, em particular, as suas conclusões a respeito do facto de o ato dizer direta e individualmente respeito à recorrente são juridicamente erradas.

a.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que o ato dizia diretamente respeito à recorrente apenas por esta ser produtora de bioetanol. Esta conclusão não é, contudo, conciliável com a jurisprudência constante que recusa o efeito direto com base em consequências meramente económicas.

b.

Em segundo lugar, não é claro em que medida o simples facto de, antes da instituição dos direitos, a recorrente ter vendido o seu bioetanol a comerciantes/responsáveis pela mistura nacionais, que posteriormente o revenderam no mercado interno ou o exportaram em quantidades significativas para a União, podia afetar significativamente a sua posição no mercado. Para demonstrar uma afetação significativa da sua posição no mercado devido à aplicação desses direitos, a recorrente devia, no mínimo, ter demonstrado o impacto dos direitos no nível das importações para a União na sequência da aplicação dos direitos anti-dumping. A recorrente não forneceu, contudo, qualquer informação a este respeito, sendo que o acórdão recorrido também não contém nenhuma conclusão nesta matéria. Tal constitui simultaneamente um erro de direito na aplicação do teste da afetação individual e uma falta fundamentação.

Quanto ao mérito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quanto à interpretação do Regulamento de base (2) e dois erros de direito quanto ao direito da OMC.

a.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o Regulamento de base ao considerar que o seu artigo 9.o, n.o 5 dá execução, simultaneamente, ao artigo 9.o, n.o 2 e ao artigo 6.o, n.o 10 do Acordo Anti-Dumping. Por um lado, como resulta da letra do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base, esta disposição não trata da amostragem. Por outro lado, é o artigo 17.o e 9.o, n.o 6 do Regulamento de base e não o artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base que dá execução ao artigo 6.o, n.o 10 do acordo Anti-Dumping.

b.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o termo «fornecedor», constante do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping. Resulta da lógica e sistemática do artigo 9.o, n.o 5 que só pode ser qualificado como fornecedor quem proceder a importações «que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo». Todavia, na medida em que os produtores norte-americanos não tinham um preço para exportação, não podiam ser acusados de dumping. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificá-los como «fornecedores» na aceção do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping.

c.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente a expressão «se tal não for possível» constante do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping, ao fazer uma interpretação errónea do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base à luz do artigo 6.o, n.o 10 do Acordo Anti-Dumping e do relatório da instância de recurso da OMC no processo EC — Parafusos (3). Este relatório apenas trata do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping e, por isso, a sua análise da expressão «se tal não for possível» apenas diz respeito ao regime previsto pelo artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base para os exportadores em países sem economia de mercado. A instância de recurso não fez portanto uma interpretação da expressão «se tal não for possível» que possa ser transponível para o presente processo, o qual não diz respeito a exportadores em países sem economia de mercado.

Por último, o Tribunal Geral cometeu erros significativos na apreciação da matéria de facto ao concluir no sentido de que o cálculo dos direitos individuais era «possível». O facto de os produtores de bioetanol não terem um preço para exportação, mas apenas um preço para o mercado interno, torna claramente impossível a fixação de uma margem de dumping individual e autoriza a Comissão a fixar uma margem de dumping única a nível nacional.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 de 18 de fevereiro de 2013 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)

(3)  Comunidades Europeias — Medidas Anti-Dumping definitivas relativaa a parafusos de ferro ou de aço preveniente da China — AB-2011-2 — Relatório da Instância de recurso, WT/DS397/AB/R («CE — Parafusos, WT/DS397/AB/R»)


Tribunal Geral

31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/25


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão

(Processo T-220/13) (1)

([«Auxílios de Estado - Imposto municipal sobre imóveis - Isenção concedida às entidades não comerciais que desenvolvem atividades específicas - Texto consolidado dos impostos sobre os rendimentos - Isenção do imposto municipal único - Decisão que declara em parte a inexistência de auxílio de Estado e em parte a incompatibilidade do auxílio com o mercado interno - Recurso de anulação - Ato regulamentar que não inclui medidas de execução - Afetação direta - Admissibilidade - Impossibilidade absoluta de recuperação - Artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Dever de fundamentação»])

(2016/C 402/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Scuola Elementare Maria Montessori Srl (Roma, Itália) (representantes: inicialmente A. Nucara e E. Gambaro, em seguida E. Gambaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Di Bucci, G. Conte e D. Grespan, em seguida G. Conte, D. Grespan e F.Tomat, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Italiana (representantes: G. Palmieri e G. De Bellis, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2013/284/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução (JO 2013, L 166, p. 24)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Scuola Elementare Maria Montessori Srl é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas referentes à sua intervenção.


(1)  JO C 171, de 15.6.2013.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/25


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — La Ferla/Comissão e ECHA

(Processo T-392/13) (1)

(«REACH - Taxa devida pelo registo de uma substância - Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas - Erro na declaração relativa à dimensão da empresa - Recomendação 2003/361/CE - Decisão que aplica um emolumento administrativo - Pedido de informações - Poder da ECHA - Proporcionalidade»)

(2016/C 402/26)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Leone La Ferla SpA (Melilli, Itália) (representantes: G. Passalacqua, J. Occhipinti e G. Calcerano, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Di Paolo e K. Talabér-Ritz, agentes) e Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: inicialmente, M. Heikkilä, A. Iber, E. Bigi, E. Maurage e J.-P. Trnka, e em seguida M. Heikkilä, E. Bigi, E. Maurage e J.-P. Trnka, agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux, advogado)

Objeto

Em primeiro lugar e ao abrigo do artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação de vários atos da Comissão ou da ECHA, em segundo lugar, um pedido de condenação da ECHA no reembolso de quantias indevidamente cobradas e, em terceiro lugar, com base no artigo 268.o TFUE, um pedido de reparação do dano alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1)

Julga-se inadmissível o recurso, na medida em que foi interposto contra a Comissão Europeia.

2)

Julga-se parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente o recurso, na medida em que é interposto contra a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3)

A Leone La Ferla SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 291, de 5.10.2013.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/26


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2016 — Lundbeck/Comissão

(Processo T-472/13) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos medicamentos antidepressivos que contêm o ingrediente farmacêutico ativo citalopram - Conceito de restrição da concorrência pelo objetivo - Concorrência potencial - Medicamentos genéricos - Barreiras à entrada no mercado resultantes da existência de patentes - Acordos celebrados entre o titular de patentes e das empresas de medicamentos genéricos - Artigo 101.o, n.os 1 e 3, TFUE - Erros de direito e de apreciação - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Segurança jurídica - Coimas»))

(2016/C 402/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: H. Lundbeck A/S (Valby, Dinamarca) e Lundbeck Ltd (Milton Keynes, Reino Unido) (representantes: R. Subiotto, QC, e T. Kuhn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Bourke, F. Castilla Contreras, B. Mongin, T. Vecchi e C. Vollrath, em seguida F. Castilla Contreras, B. Mongin, T. Vecchi, C. Vollrath e T. Christoforou, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) (Genebra, Suíça) (representantes: F. Carlin, barrister, e M. Healy, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.odo Acordo EEE (Processo AT.39226 — Lundbeck), e pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes por esta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A H. Lundbeck A/S e a Lundbeck Ltd supportarão as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) supportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 325, de 9.11.2013.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/27


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Marchi Industriale/ECHA

(Processo T-620/13) (1)

(«REACH - Taxa devida pelo registo de uma substância - Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas - Erro na declaração relativa à dimensão da empresa - Recomendação 2003/361/CE - Decisão que aplica um emolumento administrativo - Determinação da dimensão da empresa - Poder da ECHA - Dever de fundamentação»)

(2016/C 402/28)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Marchi Industriale SpA (Florença, Itália) (representantes: M. Baldassarri e F. Donati, advogados)

Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (representantes: inicialmente M. Heikkilä, A. Iber, E. Bigi, J.-P. Trnka e E. Maurage, e em seguida M. Heikkilä, E. Bigi, J.-P. Trnka e E. Maurage, agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux, advogado)

Objeto

Por um lado e ao abrigo do artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão SME(2013) 3747 da ECHA, de 19 de setembro de 2013, que declara que a recorrente não preenche os requisitos para beneficiar da redução de taxa prevista para as médias empresas e que lhe aplica um emolumento administrativo, e, por outro lado e com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação das faturas emitidas pela ECHA na sequência da adoção da Decisão SME(2013) 3747.

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Marchi Industriale SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24, de 25.1.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/27


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2016 — ENAC/INEA

(Processo T-695/13) (1)

((«Apoio financeiro - Projetos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia - Realização de um estudo para o desenvolvimento intermodal do aeroporto de Bergamo-Orio al Serio - Determinação do montante final do apoio financeiro - Custos não elegíveis - Erro de direito - Dever de fundamentação»))

(2016/C 402/29)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ente nazionale per l'aviazione civile (ENAC) (Roma, Itália) (representantes: G. Palmieri e P. Garofoli, avvocati dello Stato)

Recorrida: Agência de Execução para a Inovação e as Redes (representantes: I. Ramallo, D. Silhol e Z. Szilvássy, agentes, assistidos por M. Merola, M. C. Santacroce e L. Armati, advogados)

Interveniente em apoio do recorrente: Società per l’aeroporto civile di Bergamo-Orio al Serio SpA (SACBO SpA) (Grassobbio, Itália) (representantes: M. Muscardini, G. Greco et G. Carullo, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação das decisões contidas nas cartas de 18 de março e de 23 de outubro de 2013 da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T EA), atual INEA, relativas a determinados custos apresentados por ocasião da realização de um estudo de viabilidade quanto ao caráter intermodal do aeroporto de Bergamo-Orio al Serio (Itália) na sequência do apoio financeiro atribuído ao recorrente pela Comissão Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Ente nazionale per l’aviazione civile (ENAC, autoridade nacional da aviação civil, Itália) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 52, de 22.2.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/28


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — PT Musim Mas/Conselho

(Processo T-80/14) (1)

((«Dumping - Importações de biodiesel originário da Indonésia - Cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios - Direito antidumping definitivo - Direitos de defesa - Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Valor normal - Custos de produção»))

(2016/C 402/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (Mena, Indonésia) (representantes: J. García-Gallardo Gil Fournier, A. Verdegay Mena, advogados, e C. Humpe, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert, depois H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes) e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2).

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia são anulados na medida em que digam respeito à PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas).

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as da PT Musim Mas.

3)

A Comissão Europeia e a European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 102, de 7.4.2014


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/29


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Unitec Bio/Conselho

(Processo T-111/14) (1)

(«Dumping - Importações de biodiesel originário da Argentina - Direito antidumping definitivo - Recurso de anulação - Afetação direta - Afetação individual - Admissibilidade - Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Valor normal - Custos de produção»)

(2016/C 402/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unitec Bio SA (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e G. Bathory, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, S. Boelaert e B. Driessen, posteriormente H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes) e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que aplica um direito antidumping à recorrente.

Dispositivo

1)

Anular os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, na parte em que dizem respeito à Unitec Bio SA.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Unitec Bio.

3)

A Comissão Europeia e a European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 14.4.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/30


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Molinos Río de la Plata e o./Conselho

(Processos T-112/14 a T-116/14 e T-119/14) (1)

([«Dumping - Importações de biodiesel originário da Argentina - Direito antidumping definitivo - Recurso de anulação - Associação profissional - Afetação direta - Afetação individual - Admissibilidade - Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Valor normal - Custos de produção»])

(2016/C 402/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Molinos Río de la Plata SA (Buenos Aires, Argentina) (processo T-112/14), Oleaginosa Moreno Hermanos SACIFI y A (Bahia Blanca, Argentina) (processo T-113/14), Vicentin SAIC (Avellaneda, Argentina) (processo T-114/14), Aceitera General Deheza SA (General Deheza, Argentina) (processo T-115/14), Bunge Argentina SA (Buenos Aires) (T-116/14), Cámara Argentina de Biocombustibles (Carbio) (Buenos Aires) (processo T-119/14) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e G. Bathory, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert e B. Driessen, e depois H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes) e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedidos baseados no artigo 263.o TFUE destinados, no processo T-119/14, à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2), e, nos processos T-112/14 a T-116/14, destinados à anulação deste regulamento, na medida em que aplica um direito antidumping aos recorrentes nesses processos.

Dispositivo

1)

Os processos T-112/14, T-113/14, T-114/14, T-115/14, T-116/14 e T-119/14 são apensados para efeitos da decisão que põe termo à instância.

2)

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, são anulados no que diz respeito à Molinos Río de la Plata SA, à Oleaginosa Moreno Hermanos SAFICI y A, à Vicentin SAIC, à Aceitera General Deheza SA e à Bunge Argentina SA.

3)

No processo T-119/14, é negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

Nos processos T-112/14 a T-116/14, o Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. Suportará igualmente as despesas apresentadas pela Molinos Río de la Plata no processo T-112/14, pela Oleaginosa Moreno Hermanos no processo T-113/14, pela Vicentin no processo T-114/14, pela Aceitera General Deheza no processo T-115/14 e pela Bunge Argentina no processo T-116/14.

5)

No processo T-119/14, a Cámara Argentina de Biocombustibles (Carbio) e o Conselho suportarão as suas próprias despesas.

6)

A Comissão Europeia e o European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 14.4.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/31


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Cargill/Conselho

(Processo T-117/14) (1)

([«Dumping - Importações de biodiesel originário da Argentina - Direito antidumping definitivo - Recurso de anulação - Afetação direta - Afetação individual - Admissibilidade - Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Valor normal - Custos de produção»])

(2016/C 402/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cargill SACI (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e G. Bathory, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert e B. Driessen, em seguida H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes) e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2), na parte em que aplica um direito antidumping definitivo à recorrente.

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, são anulados na parte em que dizem respeito à Cargill SACI.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Cargill.

3)

A Comissão Europeia e o European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/31


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — LDC Argentina/Conselho

(Processo T-118/14) (1)

((«Dumping - Importações de biodiesel originário da Argentina - Direito antidumping definitivo - Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Valor normal - Custos de produção»))

(2016/C 402/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LDC Argentina SA (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e G. Bathory, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert e B. Driessen, depois H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes) e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2), na medida em que aplica à recorrente um direito antidumping.

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia são anulados na medida em que digam respeito à LDC Argentina SA.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as da LDC Argentina.

3)

A Comissão Europeia e a European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/32


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — PT Ciliandra Perkasa/Conselho

(Processo T-120/14) (1)

([«Dumping - Importações de biodiesel originário da Indonésia - Direito antidumping definitivo - Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Valor normal - Custos de produção»])

(2016/C 402/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Ciliandra Perkasa (Jacarta, Indonésia) (Representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente S. Boelaert, posteriormente H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes), e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido fundado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2), na medida em que aplica um direito antidumping à recorrente.

Dispositivo

1)

Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, na parte em que diz respeito à PT Ciliandra Perkasa.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela PT Ciliandra Perkasa.

3)

A Comissão Europeia e a European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112 de 14.4.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/33


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho

(Processo T-139/14) (1)

(«Dumping - Importações de biodiesel originário da Indonésia - Direitos antidumping definitivos - Artigo 2.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Valor normal - Custos de produção»)

(2016/C 402/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Medan, Indonésia) e PT Wilmar Nabati Indonesia (Medan) (representante: P. Vander Schueren, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert, em seguida H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes) e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que visa a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2), na parte em que diz respeito às recorrentes.

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia são anulados na parte em que dizem respeito à PT Wilmar Bioenergi Indonesia e à PT Wilmar Nabati Indonesia.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela PT Wilmar Bioenergi Indonesia e pela PT Wilmar Nabati Indonesia.

3)

A Comissão Europeia e o European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/34


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Klyuyev/Conselho

(Processo T-340/14) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Base legal - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Desrespeito dos critérios de inclusão na lista - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao bom nome»)

(2016/C 402/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly, J. Pobjoy, barristers, R. Gherson e T. Garner, solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: Á. de Elera-San Miguel Hurtado e J.-P. Hix, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e T. Scharf, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), e, por outro, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi incluído ou mantido na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas e, a título subsidiário, um pedido destinado a obter uma declaração de inaplicabilidade ao recorrente do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015 (JO 2015, L 24, p. 16), e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 208/2014, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015 (JO 2015, L 24, p. 1).

Dispositivo

1)

A Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, nas suas versões iniciais, são anulados, na medida em que o nome de Andriy Klyuyev foi incluído na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas, até à entrada em vigor da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por A. Klyuyev, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição.

4)

A. Klyuyev é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho, no que respeita ao pedido de anulação formulado no articulado de adaptação de pedidos.

5)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 261, de 11.8.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/35


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-346/14) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Base legal - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Desvio de poder - Desrespeito dos critérios de inclusão na lista - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade»)

(2016/C 402/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Kiev, Ucrânia) (representantes: T. Beazley, P. Saini, S. Fatima, QC, H. Mussa, J. Hage, K. Howard, barristers, e C. Kennedy, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente E. Finnegan e J.-P. Hix, e em seguida J.-P. Hix e P. Mahnič Bruni, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, agente), e Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt e D. Gauci, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), em segundo, da Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), e do Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1) e, em terceiro, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi incluído ou mantido na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

A Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, nas suas versões iniciais, são anulados, na medida em que o nome de Viktor Fedorovych Yanukovych foi incluído na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas, até à entrada em vigor da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por V. Yanukovych, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição.

4)

V. Yanukovych é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho, no que respeita ao pedido de anulação formulado no articulado de adaptação de pedidos.

5)

A República da Polónia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/36


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-348/14) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente - Dever de fundamentação - Base legal - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Desvio de poder - Desrespeito dos critérios de inclusão na lista - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade»)

(2016/C 402/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Donetsk, Ucrânia) (representantes: T. Beazley, P. Saini, S. Fatima, QC, J. Hage, K. Howard, barristers, e C. Kennedy, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente E. Finnegan e J.-P. Hix, e em seguida J.-P. Hix e P. Mahnič Bruni, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e S. Bartelt, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), conforme alterados, respetivamente, pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119 (JO 2014, L 111, p. 91), e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2014, L 111, p. 33), em segundo, da Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), e do Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1) e, em terceiro, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi incluído ou mantido na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

A Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119, e o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, são anulados, na medida em que o nome de Oleksandr Viktorovych Yanukovych foi incluído na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas, até à entrada em vigor da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por O. Yanukovych, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição.

4)

O. Yanukovych é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho, no que respeita ao pedido de anulação formulado no articulado de adaptação de pedidos.

5)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/37


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — FIH Holding e FIH Erhvervsbank/Comissão

(Processo T-386/14) (1)

(«Auxílios de Estado - Setor bancário - Auxílio concedido ao banco dinamarquês FIH, mediante a transferência dos seus ativos depreciados para uma nova filial e a ulterior aquisição destes pelo organismo dinamarquês encarregado de garantir a estabilidade financeira - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Critério do credor privado - Cálculo do montante do auxílio - Dever de fundamentação»)

(2016/C 402/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FIH Holding A/S (Copenhaga, Dinamarca) e FIH Erhvervsbank A/S (Copenhaga) (representantes: O. Koktvedgaard, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e P.-J. Loewenthal, agentes)

Objeto

Pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão 2014/884/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.34445 (12/C) concedido pela Dinamarca para a transferência de ativos patrimoniais do FIH para a FSC (JO 2014, L 357, p. 89).

Dispositivo

1)

A Decisão 2014/884/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.34445 (12/C) concedido pela Dinamarca para a transferência de ativos patrimoniais do FIH para a FSC, é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/37


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/EIT

(Processo T-481/14) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso público - Prestação de serviços para desenvolvimento de uma plataforma de gestão de informação e de conhecimento - Serviços de desenvolvimento de programas e de manutenção da disponibilidade e da eficácia dos serviços informáticos - Recusa em classificar a proposta de um proponente em primeiro lugar - Critérios de seleção - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Erros manifestos de apreciação - Acesso aos documentos - Responsabilidade extracontratual»)

(2016/C 402/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente E. Siouti e M. Sfyri, em seguida M. Sfyri e A. Lymperopoulou, advogados)

Recorrido: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (representantes: inicialmente M. Kern, B. Győri-Hartwig e P. Juanes Burgos, em seguida B. Győri-Hartwig e P. Juanes Burgos, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, nomeadamente, da decisão do EIT, de 14 de abril de 2014, que classifica em segundo lugar a proposta submetida pelas recorrentes no âmbito de um processo de concurso público relativo a serviços informáticos e serviços conexos, bem como a carta do EIT, de 25 de abril de 2014, pela qual este recusou divulgar os nomes dos membros do comité de avaliação e, por outro lado, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter uma indemnização pelo prejuízo que as recorrentes alegadamente sofreram.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Dynamics Luxembourg SA e a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/38


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-698/14) (1)

([«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Serviços externos com vista ao desenvolvimento, estudos e apoio dos sistemas de informação (ESP DESIS III) - Classificação de um proponente no mecanismo de cascata - Dever de fundamentação - Propostas anormalmente baixas - Princípio da livre concorrência - Responsabilidade extracontratual»])

(2016/C 402/42)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente V. Christianos, I. Ampazis e M. Sfyri, depois M. Sfyri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e S. Lejeune, agentes, assistidos inicialmente por E. Petritsi, E. Roussou e K. Adamantopoulos, depois por E. Roussou e K. Adamantopoulos, advogados)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação das Decisões da Comissão de classificar em quarto e em terceiro lugar segundo o mecanismo de cascata as propostas apresentadas pelas recorrentes para os lotes n.os 1 e 3 do concurso público DIGIT/R2/PO/2013/029 — ESP DESIS III, para «Prestação de serviços externos com vista ao desenvolvimento, estudos e apoio dos sistemas de informação» (JO 2013/S 19-0380314), e de excluir a proposta das recorrentes para o lote n.o 2 do referido concurso público e, por outro, pedido apresentado nos termos do artigo 268.o TFUE e destinado a obter a indemnização dos prejuízos alegadamente sofridos pelas recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Dynamics Luxembourg SA e a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 448 de 15.12.2014.


31.10.2016   

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C 402/39


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Herbert Smith Freehills/Conselho

(Processo T-710/14) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos às discussões prévias à adoção da diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção das consultas jurídicas - Direitos de defesa - Interesse público superior»)

(2016/C 402/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Herbert Smith Freehills LLP (Londres, Reino Unido) (representante: P. Wytinck, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Rebasti, M. Veiga e M. J. Herrmann, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel, J. Baquero Cruz e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE destinado à anulação da Decisão 18/c/01/14 do Conselho, de 23 de julho de 2014, que recusou o acesso a determinados documentos relativos à adoção da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Herbert Smith Freehills LLP suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 409, de 17.11.2014.


31.10.2016   

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C 402/39


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Philip Morris/Comissão

(Processo T-800/14) (1)

([«Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos elaborados no âmbito dos trabalhos preparatórios para a adoção da diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos pareceres jurídicos - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Direitos da defesa - Interesse público superior»])

(2016/C 402/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Philip Morris Ltd (Richmond, Reino Unido) (Representantes: K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Baquero Cruz e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Objeto

Pedido baseado artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão Ares (2014) 3388066 da Comissão Europeia, de 29 de setembro de 2014, na medida em que recusa à recorrente um acesso pleno aos documentos solicitados, com exceção dos dados pessoais alterados contidos nesses documento.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Philip Morris Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 56, de 16.2.2015.


31.10.2016   

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C 402/40


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — PAN Europe/Comissão

(Processo T-51/15) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Documentos relativos aos desreguladores endócrinos - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001»)

(2016/C 402/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Buchet, P. Mihaylova e J. Tomkin, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, que tem por objeto a anulação da decisão da Comissão, de 24 de novembro de 2014, com a referência Ares (2014) 3900631, por negar o acesso a documentos relativos aos desreguladores endócrinos.

Dispositivo

1)

A decisão da Comissão Europeia, de 24 de novembro de 2014, com a referência (2014) 3900631 é anulada por negar o acesso aos documentos designados sob os n.os 9, 13, 14, 15, 16, 17, 17a, 20, 22, 24, 25, 29, 30, 31, 37, 38, 39, 41, 42 e 43, com base no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Pesticide Action Network Europe (PAN Europe).

4)

O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 118, de 13.4.2015.


31.10.2016   

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C 402/41


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — AEDEC/Comissão

(Processo T-91/15) (1)

(«Investigação e desenvolvimento tecnológico - Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020” - Convites para a apresentação de propostas a título dos programas de trabalho para 2014-2015 - Decisão da Comissão que declara inelegível a proposta apresentada pela recorrente - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Proporcionalidade - Transparência - Erro manifesto de apreciação»)

(2016/C 402/46)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Asociación Española para el Desarrollo de la Epidemiología Clínica (AEDEC) (Madrid, Espanha) (representante: R. Lopéz López, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: N. Ruiz García e M. Siekierzyńska, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da decisão de 4 de setembro de 2014 na qual a Comissão indeferiu o pedido de financiamento apresentado pela recorrente em nome do consórcio Latin Plan.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Asociación Española para el Desarrollo de la Epidemiología Clínica (AEDEC) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 127, de 20.4.2015.


31.10.2016   

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C 402/41


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Arrom Conseil/EUIPO — Nina Ricci (Roméo has a Gun by Romano Ricci)

(Processo T-359/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Roméo has a Gun by Romano Ricci - Marcas nominativas da União Europeia - Marcas nominativas da União Europeia anteriores NINA RICCI e RICCI - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores - Atentado ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»])

(2016/C 402/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arrom Conseil (Paris, França) (representantes: C. Herissay Ducamp e J. Blanchard, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. Kunz, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nina Ricci SARL (Paris, França) (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da primeira Constituição romena do EUIPO de 13 de abril de 2015 (processo R 1021/2014-1), relativa a um processo de oposição entre Nina Ricci e Arrom Conseil

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Arrom Conseil é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Nina Ricci SARL.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


31.10.2016   

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C 402/42


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Alsharghawi/Conselho

(Processo T-485/15) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Líbia - Congelamento de fundos - Listas das pessoas objeto de restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União Europeia - Funções de antigo chefe de gabinete de Mouammar Qadhafi - Escolha da base jurídica - Dever de fundamentação - Direito da defesa - Presunção de inocência - proporcionalidade - Liberdade de deslocação - Direito de propriedade - Obrigação de justificar o mérito da medida»))

(2016/C 402/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bashir Saleh Bashir Alsharghawi (Joanesburgo, África do Sul) (representante: É. Moutet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e que visa a anulação parcial, em primeiro lugar, da Decisão 2015/1333/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO 2015, L 206, p. 34), e, em segundo lugar, do Regulamento de Execução (EU) 2015/1323 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2015, L 206, p. 4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Bashir Saleh Bashir Alsharghawi suprotará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 337 de 12.10.2015.


31.10.2016   

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C 402/42


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT)

(Processo T-565/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT - Marca nominativa nacional anterior KINDER - Motivo relativo de recusa - Inexistência de similitude entre os sinais - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])

(2016/C 402/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Excalibur City s.r.o. (Znojmo, República Checa) (representante: E. Engin-Deniz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Simandlova e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ferrero SpA (Alba, Itália) (representantes: L. Ghedina e F. Jacobacci, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de julho de 2015 (processo R 1538/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Ferrero e a Excalibur City.

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de julho de 2015 (processo R 1538/2014-1) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Excalibur City s.r.o.

3)

A Ferrero SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 398, de 30.11.2015.


31.10.2016   

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C 402/43


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT)

(Processo T-566/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT - Marca nominativa nacional anterior KINDER - Motivo relativo de recusa - Inexistência de similitude entre os sinais - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])

(2016/C 402/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Excalibur City s.r.o. (Znojmo, República Checa) (representante: E. Engin-Deniz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Simandlova e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ferrero SpA (Alba, Itália) (representantes: L. Ghedina e F. Jacobacci, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Ferrero e a Excalibur City.

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014-1) é revista no sentido de que o recurso interposto pela Excalibur City s.r.o. perante a Câmara de Recurso é procedente e, em consequência, a oposição deve ser indeferida.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Excalibur City.

3)

A Ferrero SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 398, de 30.11.2015.


31.10.2016   

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C 402/44


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — JT International/EUIPO — Habanos (PUSH)

(Processo T-633/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia verbal PUSH - Marcas Benelux e nacionais verbais e figurativas anteriores PUNCH - Motivo relativo de recusa - Risco confusão - Identidade dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))

(2016/C 402/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JT International SA (Genebra, Suíça) (representantes: S. Malynicz, QC, K. E. Gilbert e J. Gilbert, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Corporación Habanos, SA (Havana, Cuba) (representante: M. Escudero Pérez, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de recurso do EUIPO em 10 de agosto de 2015 (processo R 3046/2014-5), relativo a um processo de oposição entre Corporación Habanos e JT International.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A JT International SA é condenada a suportar as suas próprias despesas e nas suportadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Corporación Habanos, S.A.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


31.10.2016   

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C 402/44


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2016 — EDF Luminus/Parlamento

(Processo T-384/15) (1)

(«Cláusula compromissória - Contrato de fornecimento de eletricidade CNT(2009) n.o 137 - Pagamento pelo Parlamento da contribuição regional paga pela recorrente à Région de Bruxelles-Capitale e calculada com base na potência disponibilizada ao Parlamento - Inexistência de obrigação contratual - Inexistência de obrigação resultante das disposições do direito nacional aplicável»)

(2016/C 402/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EDF Luminus (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Verhoeven e o. Vanden Berghe, avocats)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: L. Darie e P. Biström, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e I. Martínez del Peral, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 272.o TFUE por meio do qual é requerida a condenação do Parlamento no pagamento à recorrente do montante de 439 672,95 euros, acrescido de juros, correspondente ao montante da contribuição regional paga por si à Région de Bruxelles-Capitale e calculada com base na potência disponibilizada ao Parlamento.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

São indeferidos os pedidos apresentados pelo Parlamento Europeu para efeitos de uma ação declarativa.

3)

A EDF Luminus suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


31.10.2016   

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C 402/45


Despacho do Tribunal Geral de 30 de agosto de 2016 — Fontem Holdings 4/EUIPO (BLU ECIGS)

(Processo T-511/15) (1)

((«Marca da UE - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2016/C 402/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fontem Holdings 4 BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: inicialmente, A. Poulter, seguidamente A. Dykes e D. Stone, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2015 (processo R 2697/2014-4), relativa a um pedido de registo

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Fontem Holdings 4 BV é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)


(1)  JO C 363 de 3.11.2015.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/46


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2016 — Terna/Comissão

(Processo T-544/15) (1)

((«Recurso de anulação - Projetos de interesse comum da União - Contribuição financeira da União para dois projetos na área das redes energéticas transeuropeias - Redução da contribuição financeira concedida inicialmente, na sequência de uma auditoria - Ato preparatório - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»))

(2016/C 402/54)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Terna — Rete elettrica nazionale SpA (Roma, Itália) (Representante: A. Police, L. di Via, F. Covone e D. Carria, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: O. Beynet, L. di Paolo e A. Tokár, agentes)

Objeto

Pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação da decisão, constante do ofício da Comissão de 6 de julho de 2015, de reduzir a contribuição financeira concedida inicialmente no âmbito de dois projetos (projetos n.o 2009-E255/09-ENER/09-TEM-E-SI2.564583 e n.o 2007-E 221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403) na área das redes energéticas transeuropeias

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Terna — Rete elettrica nazionale SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 363 de 3.11.2015


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/46


Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016 — POA/Comissão

(Processo T-584/15) (1)

(«Recurso de anulação - Pedido de registo de uma denominação de origem protegida (“Halloumi” ou “Hellim”) - Decisão de publicação no Jornal Oficial, série C, de um pedido de registo de uma denominação de origem protegida, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Ato preparatório - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade»)

(2016/C 402/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pagkyprios organismos ageladotrofon (POA) Dimosia Ltd (Latsia, Chipre) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e J. Guillem Carrau, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE para a anulação da decisão da Comissão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2015, C 246, p. 9) o pedido de registo n.o CY/PDO/0005/01243, apresentado pela República de Chipre, na medida em que considerou que esse pedido preenchia as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1), conforme previsto no artigo 50.o, n.o 1, do referido regulamento.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pagkyprios organismos ageladotrofon Dimosia Ltd (POA) suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 406, de 7.12.2015.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/47


Recurso interposto em 12 de julho de 2016 — Gaki/Europol

(Processo T-366/16)

(2016/C 402/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anastasia-Soultana Gaki (Düsseldorf, Alemanha) (representante: G. Keisers, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Reconhecer o direito da recorrente a que se tome uma posição fundamentada acerca de quais são as circunstâncias do alegado ato cuja prática se imputa à recorrente, conforme o teor do mandado de detenção europeu emitido pela Grécia, e que desde 2011 está a ser investigado ilegalmente, contra a recorrente, no território da União Europeia, com o apoio da Europol;

Ordenar à Instância Comum de Controlo da Europol (a seguir «ICC») que proceda ao bloqueio do armazenamento de dados ilegal e incorreto contra a recorrente no Sistema de Informação da Europol;

Ordenar à ICC que, no exercício do seu direito de acesso e consulta e dos dados armazenados no sistema SIS II, exija que se apure se a ingerência na liberdade da recorrente é permitida ao abrigo do teor do mandado de detenção europeu (a seguir «MDE»);

Ordenar à Europol que pergunte ao Ministério Público grego em Atenas quem foi o Procurador que ordenou a prorrogação dos efeitos do MDE, e consequente privação de liberdade arbitrária contra a recorrente, datada de 23 de maio de 2016, e qual dos dois mandados de detenção nacionais (o MDE é uma cópia de ambos) produz efeitos jurídicos. De igual modo, o Ministério Público grego em Atenas deve explicar como é possível que no teor do MDE figure a morada da recorrente na Alemanha, tendo em conta que os dois mandados de detenção nacionais (o MDE é uma cópia de ambos) foram emitidos contra a recorrente por a Justiça grega não ter, supostamente, conhecimento do endereço da recorrente;

Ordenar à ICC que explique fundamentadamente quais as medidas que a Europol adotou após ter tomado conhecimento da denúncia apresentada ao Procurador-Geral de Düsseldorf contra o Procurador grego que emitiu o MDE contra a recorrente;

Conceder à recorrente uma indemnização no valor de três milhões de euros.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Decisão 2007/533/JAI (1), conjugado com os artigos 30.o, n.o 7, 31.o e 52.o da Decisão 2009/371/JAI (2).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com os artigos 1.o, 9.o e 23.o do Ato n.o 29/2009 da ICC.


(1)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO 2007, L 205, p. 63).

(2)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO 2009, L 121, p. 37).


31.10.2016   

PT

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C 402/48


Recurso interposto em 25 de agosto de 2016 — Adama Agriculture e Adama France/Comissão

(Processo T-476/16)

(2016/C 402/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Adama Agriculture BV (Amesterdão, Países Baixos) e Adama France (Sèvres, França) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular a decisão impugnada (1) e decidir que (i) a aprovação da substância ativa isoproturão (IPU) deve ser renovada ou, a título subsidiário (ii) devolver à recorrente a avaliação da renovação da aprovação do IPU e suspender todo e qualquer prazo relevante no âmbito do CPFF e seus regulamentos de execução de modo a permitir a aplicação de um calendário adequado para a adoção da nova decisão relativa à renovação do IPU; e

condenar a recorrida na totalidade das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes sustentam que a decisão impugnada foi adotada pela recorrida com violação dos direitos e princípios garantidos pela União Europeia. Alegam que a decisão impugnada é ilegal uma vez que viola o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e direito derivado, com base nos cinco fundamentos seguintes:

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação: em conformidade com os considerandos 8, 9 e 10 da decisão impugnada, o IPU foi proibido com base (i) no risco resultante de uma exposição das águas subterrâneas a um metabolito (ii) no risco para aves, mamíferos e organismos aquáticos; e (iii) na proposta de classificação do IPU como substância tóxica para a reprodução categoria 2. Contudo, todas as preocupações em que se baseia a decisão impugnada padecem de vícios de forma ou materiais e não têm em consideração as informações apresentadas pelas recorrentes.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do procedimento previsto Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (2) — atuação ultra vires: ao propor a classificação do IPU como tóxico para a reprodução, baseando-se nessa proposta para justificar a não renovação da aprovação do IPU, a recorrida violou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3) relativo à colocação dos produtos fito farmacêuticos no mercado (''CPFF''), atuando assim ultra vires.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de defesa e do princípio da boa administração: a atuação, em termos individuais e coletivamente, do RMS, EFSA e da Comissão violou o direito a serem ouvidas e o direito de defesa das recorrentes, privando-as do direito a um processo equitativo. Em especial, apesar de tentativas reiteradas e proativas de contactar o RMS e EFSA, as recorrentes não receberam uma resposta atempada. Além disso, as observações apresentadas pelas recorrentes não foram tidas em conta.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação e igualdade de tratamento: enquanto a Comissão adotou uma abordagem estrita relativamente ao IPU (baseada em erros manifestos de apreciação e procedimentais), não o fez em situações similares/decisões anteriores relacionadas com substâncias que dão lugar a preocupações semelhantes, o que constitui uma violação do princípio do igual tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade: não tendo optado por medidas menos estritas que atingiriam os mesmos objetivos (por ex., uma aprovação sujeita a condições a avaliar ao nível dos Estados-Membros ou sujeita à comunicação de informações confirmativas a nível da UE nos termos do artigo 6.o do CPFF), e, em vez disso, banir o IPU, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/872 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa isoproturão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fito farmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2016, L 145, p. 7).

(2)  Regulamento (CE) n.o o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fito farmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).


31.10.2016   

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C 402/49


Recurso interposto em 26 de agosto de 2016 — Epsilon International/Comissão

(Processo T-477/16)

(2016/C 402/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Epsilon International SA (Marousi, Grécia) (representantes: D. Bogaert e A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1)

Com base no artigo 272.o TFUE:

declarar que os montantes pagos pela Comissão Europeia à Epsilon ao abrigo das convenções de subvenção BRISEIDE, i-SCOPE e SMART-ISLANDS constituem custos elegíveis e que a Epsilon não cometeu erros de natureza sistemática na execução das referidas convenções;

declarar que o pedido de reembolso, por parte da Comissão, dos montantes pagos ao abrigo da convenção BRISEIDE é totalmente infundado e que estes não devem ser devolvidos à Comissão Europeia;

declarar que as decisões da Comissão Europeia de suspender os pagamentos relativos às convenções de subvenção i-LOCATE, eENV-Plus, GeoSmartCity e c-SPACE são infundadas;

condenar a Comissão a reembolsar os montantes pagos pela Epsiolon para realizar auditorias financeiras adicionais a fim de contraditar as conclusões erradas dos auditores mandatados pela Comissão, bem como a indemnizar o dano não patrimonial sofrido pela Epsilon, avaliado provisoriamente e numa base ex aequo et bono em 10 000 euros.

2)

Com base no artigo 263.o TFUE, anular a decisão da Comissão Europeia, de 17 de junho de 2016 (ref. Ares (2016)2835215), de inscrever a Epsilon no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES).

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento do seu recurso baseado no artigo 272.o TFUE, a Epsilon considera que as conclusões formuladas pelos auditores e aprovadas pela Comissão Europeia, referentes aos custos com pessoal declarados para a execução dos projetos BRISEIDE, SMART-ISLANDS e i-SCOPE são erradas. Mais especificamente, a Epsilon alega que não foi cometida nenhuma irregularidade no que respeita ao sistema de registo do tempo de trabalho, aos cálculos das horas produtivas e da tarifa horária, à inexistência de fatura pelo trabalho do proprietário e ao facto de os contratos celebrados com os consultores in-house não terem sido registados junto das Finanças. Em todo o caso, quaisquer erros menores referentes à execução destes contratos não podem ser considerados um erro de natureza sistemática.

Além disso, a Epsilon contesta as decisões da Comissão de suspender os pagamentos para a execução dos projetos financiados pela União i-LOCATE, eENV-Plus, GeoSmartCity e c-SPACE, e considera que não têm fundamento jurídico.

Por último, a Epsilon pede uma indemnização financeira pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos devido às decisões da Comissão.

Como fundamento do seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a Epsilon pede que o Tribunal Geral anule a decisão da Comissão de inscrever a Epsilon no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) devido à alegada natureza potencialmente sistemática dos erros cometidos na execução dos projetos acima referidos. A recorrente considera que esta decisão viola o princípio da proporcionalidade e os seus direitos de defesa.


31.10.2016   

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C 402/50


Recurso interposto em 30 de agosto de 2016 — Lidl Stiftung/EUIPO — Amedei (For you)

(Processo T-480/16)

(2016/C 402/59)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: A. Berger, M. Wolter, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Amedei Srl (Pontedera, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da UE com os elementos nominativos «For you» — Pedido de registo n.o 12 267 571

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28/04/2016 no processo R R 851/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e julgar improcedente a oposição n.o B 2 342 452 apresentada contra o pedido de registo da marca da UE n.o 12 267 571;

condenar o EUIPO nas despesas.

condenar a interveniente nas despesas do processo no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


31.10.2016   

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C 402/51


Recurso interposto em 30 de agosto de 2016 — The Logistical Approach/EUIPO — Idea Groupe (Idealogistic)

(Processo T-620/16)

(2016/C 402/60)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: The Logistical Approach BV (Uden, Países Baixos) (representante: R. Milchior, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Idea Groupe (Montoir de Bretagne, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «Idealogistic» — Pedido de registo n.o 12 318 234

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de junho de 2016 no processo R 1435/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, anular a decisão impugnada;

A título subsidiário, alterar a decisão impugnada na parte em que confirmou erradamente a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu o registo da marca 012318234 para os serviços «consultoria em matéria de logística, tais como escolha de rotas, estabelecimento de armazéns e escolha de meios de transporte»;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


31.10.2016   

PT

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C 402/51


Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA

(Processo T-625/16)

(2016/C 402/61)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej sp. z o.o. (Grajewo, Polónia) (representantes: T. Dobrzýnski, consultor jurídico)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da ECHA SME (2016) 8051, de 23 de junho de 2016, em que se declara que a ora recorrente não cumpre os requisitos para a redução de taxas prevista para as médias empresas, e que lhe impõe uma taxa administrativa;

Anular a fatura da ECHA n.o 10058238 de 23 de junho de 2016, relativa à diferença entre a taxa paga pela recorrente e a taxa devida por uma grande empresa por força da Decisão da ECHA SME (2016) 2851;

Anular a fatura da ECHA n.o 10058238 de 23 de junho de 2016, que fixa o montante da taxa administrativa devida por força da Decisão da ECHA SME (2016) 2851;

Anular a decisão do Conselho de Administração da ECHA n.o 14/2015, de 4 de junho de 2015 (MB/43/2014) ME (2016) 2851;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: violação do princípio da atribuição de competências

O montante das taxas administrativas previsto na Decisão MB/43/2014, na qual assenta a emissão da decisão e das faturas impugnadas, é desproporcionadamente elevado face ao objetivo prosseguido pelas taxas administrativas, e equipara-as a sanções pecuniárias. Isso viola o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o TUE, conjugado com o considerando 11 do Regulamento da Comissão (UE) n.o 340/2008.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da segurança jurídica e do direito a uma boa administração

A recorrente baseou a sua declaração sobre a dimensão da empresa nas informações provenientes da ECHA, entre outras, e em informações nacionais. A dimensão da empresa teve de ser definida de acordo com a lei de 2 de julho de 2004 sobre a liberdade do exercício de atividades económicas. A referida lei não define a empresa em função da estrutura das participações sociais. A ECHA prestou informação insatisfatória sobre as regras do registo e, em seguida, cobrou a taxa, sem dar a possibilidade de regularização do erro.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e no Regulamento da Comissão (CE) n.o 340/2008, as taxas administrativas devem ser devidamente adaptadas aos custos efetivos da fiscalização da ECHA. Há que considerar inadmissível a prática da ECHA de onerar as empresas que fizeram uma declaração errada sobre a dimensão com os custos da fiscalização de todas as empresas.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento

A ECHA, ao aplicar taxas administrativas e ao fixar o respetivo montante em função da dimensão da empresa, violou o princípio da igualdade de tratamento. É violadora do princípio da igualdade de tratamento a imposição, a uma empresa que é qualificada de grande empresa unicamente porque no seu capital participam instituições públicas, de uma taxa idêntica à aplicada a uma empresa que deve ser qualificada de grande empresa atendendo ao seu volume de negócios e ao seu pessoal.

5.

Quinto fundamento: nulidade das faturas emitidas nos termos da decisão impugnada

A invalidade das faturas que consubstanciam os pedidos de pagamento feitos pela ECHA é uma consequência da invalidade da Decisão da ECHA n.o SME (2016) 2851. As taxas impostas também não são devidas, porque à data da aprovação da Decisão da ECHA n.o SME (2016) 2851 e da emissão das faturas a recorrente não estava obrigada a registar-se no sistema REACH.


31.10.2016   

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C 402/53


Recurso interposto em 1 de setembro de 2016 — Shoe Branding Europe/EUIPO — adidas (dispositivo de duas bandas paralelas num sapato)

(Processo T-629/16)

(2016/C 402/62)

Língua em que o recurso foi interposto: o inglês

Partes

Recorrente: Shoe Branding Europe BVBA (Oudenaarde, Bélgica) (representante: M. J. Løje, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: adidas (Herzogenaurach, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca de posição (dispositivo de duas bandas paralelas num sapato) — Marca da União Europeia n.o 8 398 141

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de junho de 2016 no processo R 597/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009;

desvirtuação dos factos.


31.10.2016   

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C 402/53


Recurso interposto em 5 de setembro de 2016 — Dehtochema Bitumat/Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Processo T-630/16)

(2016/C 402/63)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Dehtochema Bitumat, s.r.o. (Bělá pod Bezdězem, República Checa) (representante: P. Holý, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular e declarar inválida a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 7 de julho de 2016, segundo a qual a recorrente deve continuar a ser considerada uma grande empresa e em resultado da qual a recorrente não tem direito à redução da taxa aplicável a uma empresa de média dimensão, bem como permitir que a execução dessa decisão seja deferida.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, com a decisão acima referida, a recorrida cometeu um abuso de poder e violou os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

A recorrente alega que, ao verificar o estatuto de pequena ou média empresa (PME), a recorrida avaliou incorretamente a independência da empresa da recorrente e incluiu, indevidamente, no cálculo um número de trabalhadores e um montante do volume de negócios anual da empresa da recorrente aos quais adicionou empresas alegadamente parceiras ou associadas que não são empresas parceiras nem empresas associadas da empresa da recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 340/2008 nem da Recomendação 2003/361/CE.

A recorrente alega que a sua declaração quanto ao tamanho incorreto da empresa, que fez na sequência de um pedido da recorrida de 2 de junho de 2016, foi feito essencialmente com confiança na avaliação da recorrida e com a promessa de uma taxa mais baixa.

A recorrente observa que o seu registo tinha sido suspenso e que informou expressamente a recorrida de que não tinha produzido os produtos em causa (substâncias sujeitas a registo) desde 2011.

A recorrente afirma que decorre do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 340/2008 que há lugar ao direito a uma redução da taxa de registo quando é possível demonstrar esse direito e que é, assim, adequado permitir à recorrente fazer prova desse direito, contrariamente ao que defende a recorrida.


31.10.2016   

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C 402/54


Recurso interposto em 9 de setembro de 2016 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-644/16)

(2016/C 402/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representantes: O. Brouwer, advogado, e N. Frey, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida que negou o acesso aos documentos solicitados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, conforme notificada à recorrente em 1 de julho de 2016 por carta com a referência C(2016) 4286 final;

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que determinaram a aplicação errada da exceção relativa às relações internacionais (artigo 4.o, n.o 1, alínea a, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001) e à falta de fundamentação:

A Comissão não demonstrou a aplicabilidade da exceção relativa às relações internacionais. Em especial, não demonstrou como a divulgação de documentos meramente jurídicos, que contêm reflexões sobre o direito da União, pode, em si mesma, revelar objetivos estratégicos prosseguidos pela União Europeia durante as negociações ou enfraquece a posição de negociação da Comissão. A Comissão está vinculada pelo princípio do Estado de direito, pelo que não pode negociar acordos que violem o direito da União. A recorrente alega, ainda, que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001 (e outras exceções) não pode ser invocado «in perpetuum», isto é, enquanto a Comissão conduzir em qualquer lugar negociações respeitantes a outros acordos internacionais. Além disso, a Comissão não indicou as razões pelas quais a divulgação dos documentos solicitados poderia implicar um prejuízo concreto e efetivo para o interesse público no que respeita às relações internacionais.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que determinaram a aplicação errada da exceção relativa à proteção das consultas jurídicas (artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001) e à falta de fundamentação:

A Comissão não demonstrou a existência de um risco razoavelmente previsível e não meramente hipotético de a divulgação dos documentos solicitados prejudicar o seu interesse em obter consultas jurídicas sinceras, objetivas e completas.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que determinaram a aplicação errada da exceção relativa à proteção do processo decisório (artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001) e à falta de fundamentação:

A Comissão não explicou como o acesso aos documentos solicitados poderia implicar um prejuízo concreto e efetivo para o processo decisório.

4.

Quarto fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que determinaram a aplicação errada do critério do interesse público superior e à falta de fundamentação:

Existe um interesse público superior, uma vez que a divulgação possibilitaria a realização de um debate sobre o acesso à justiça, em especial o acesso aos tribunais nacionais (e seu papel), e a necessidade de preservar a unidade e a autonomia do direito da União. Estes tópicos interessam diretamente os cidadãos da União e as ONG como a recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 (acesso parcial) e em que se requer a realização de uma diligência probatória:

A recorrente alega que a Comissão não examinou nem facultou acesso parcial aos documentos solicitados, ou, em todo o caso, não o fez de forma juridicamente suficiente.


31.10.2016   

PT

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C 402/55


Recurso interposto em 7 de setembro de 2016 — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank/SRB

(Processo T-645/16)

(2016/C 402/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank (Bregenz, Áustria) (representante: G. Eisenberger, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decision do Single Resolution Boards, aparentemente de 15 de abril de 2016, pelo menos na medida em que esta Decision lhe diz respeito;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação manifesta de formalidades essenciais devido à falta de divulgação (completa) da decisão recorrida.

2.

Segundo fundamento: violação manifesta de formalidades essenciais devido à falta de fundamentação da decisão recorrida.


31.10.2016   

PT

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C 402/56


Recurso interposto em 13 de setembro de 2016 — Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret/EUIPO — Zaharieva (BOBO cornet)

(Processo T-648/16)

(2016/C 402/66)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ (Şehitkamil Gaziantep, Turquia) (representante: T. Tsenova, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elka Zaharieva (Plovdiv, Bulgária)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa com o elemento nominativo «BOBO cornet» — Pedido de registo n.o 12 299 343

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de julho de 2016 no processo R 906/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009;

Violação dos artigo 75.o e 76.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/57


Ação intentada em 12 de setembro de 2016 — Bernaldo de Quirós/Comissão

(Processo T-649/16)

(2016/C 402/67)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Bernaldo de Quirós (Bruxelas, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da AIPN, na pessoa da Diretora-Geral da DG «Educação e Cultura» da Comissão Europeia, de 30 de novembro de 2015, que alteração a afetação de Bernaldo de Quirós ao posto de chefe da unidade «Gabinete de Estágios» EAC.C.4 para o posto de consultora para a modernização do ensino DG EAC.B;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um desvio de poder.

A demandante considera que a decisão impugnada está ferida de um erro manifesto de apreciação no que respeita ao interesse do serviço e à equivalência entre os postos de trabalho. Pretende fazer valer que a sua reafetação ao posto de consultora para a modernização do ensino não é justificada pelo interesse do serviço mas por uma vontade da sua hierarquia de isolá-la profissionalmente e de infligir-lhe uma sanção disciplinar antecipada. A decisão está assim ferida de um desvio de poder na medida em que a referida afetação é, além do mais, contrária ao interesse do serviço, tendo em conta as competências da demandante e a necessidade de prover os postos de chefe de unidade disponíveis na DG EAC.

Considera também que a reafetação não respeitou o princípio da equivalência entre postos de trabalho. Com efeito, as novas funções atribuídas à demandante são, pela sua natureza, importância e âmbito, inferiores às confiadas a um Consultor de grau AD13. Acresce que o posto não corresponde a uma necessidade real do serviço, exigida pelo artigo 2 da Decisão C (2008) 5029/2.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvida, bem como do dever de diligência da administração.

A demandante considera que a decisão de reafetação não foi adotada em condições que garantissem o seu direito a ser ouvida, na medida em que esta última não pôde dar a conhecer em termos úteis o seu ponto de vista quanto ao projeto de decisão de reafetação. A isto acresce uma violação do dever de diligência da administração, uma vez que a AIPN não teve de modo algum em conta os interesses da demandante, nem procurou objetivamente um ponto de equilíbrio entre os interesses do serviço e os da demandante, designadamente ponderando uma afetação a um posto de chefe de unidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da Decisão C (2008) 5029/2 da Comissão Europeia, de 9 de agosto de 2008, relativa às funções de Consultor.

A demandante sublinha a violação da Decisão C (2008) 5029/2, na sua versão consolidada de 7 de julho de 2016, uma vez que a DG EAC ultrapassou a quota atribuída de conselheiros e não demonstrou que o posto de consultora para a modernização do ensino ao qual a demandante foi reafetada é legal.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/58


Recurso interposto em 7 de setembro de 2016 — LG Electronics/EUIPO («QD»)

(Processo T-650/16)

(2016/C 402/68)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seoul, Coreia do Sul) (representante: R. Schiffer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa «QD» — Pedido de registo n.o 13 633 516

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24/5/2016 no processo R 2046/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/58


Recurso interposto em 12 de setembro de 2016 — PM/ECHA

(Processo T-656/16)

(2016/C 402/69)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: PM (representante: C. Zambrano Almero, advogada)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar admissível o presente recurso da Decisão n.o SME(2016) 3198; em consequência, declarar a nulidade da mesma, considerando que a PM é uma Pequena e Média Empresa e que, por isso, as taxas pagas foram corretamente fixadas; e, consequentemente, deferir o registo requerido.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, baseado na definição de Pequena e Média Empresa, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Anexo à Recomendação 2003/361/CE, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas. A este respeito, a recorrente alega, juntamente com o grupo de empresas que integra, que cumpre os requisitos previstos nesse artigo.


31.10.2016   

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C 402/59


Recurso interposto em 16 de setembro de 2016 — LG Electronics/EUIPO (Second Display)

(Processo T-659/16)

(2016/C 402/70)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia do Sul) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da UE «Second Display» — Pedido de registo n.o 14 362 248

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de junho de 2016 no processo R 106/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO a suportar as despesas, incluindo as despesas suportadas pela recorrente na Primeira Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/59


Recurso interposto em Credito Fondiario SpA — Credito Fondiario/Conselho Único de Resolução

(Processo T-661/16)

(2016/C 402/71)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Credito Fondiario SpA (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudona, F. Iacovone, S. Frazzani e A. Neri, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a primeira e a segunda decisões do Conselho Único de Resolução;

Declarar o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com os princípios da igualdade de tratamento, proporcionalidade e segurança jurídica, reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

Declarar o anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com os princípios da igualdade de tratamento, proporcionalidade e segurança jurídica, reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

Declarar o Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com o princípio da liberdade de empresa, reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

Condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto as decisões do Conselho Único de Resolução na sessão executiva SRB/Es/SRF/2016/06 de 15 de abril de 2016 (primeira decisão) e SRB/ES/SRF/2016/13 de 20 de maio de 2016 (segunda decisão), que determinam, no que respeita à recorrente, a contribuição ex ante prevista no Regulamento Delegado (EU) 2015/63 que integra a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JOUE 2015 L 11, p. 44).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a não notificação da primeira e segunda decisões.

O Banco de Itália não notificou à recorrente as duas decisões adotadas pelo Conselho, como é exigido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81, do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica as condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n. o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JOUE 2015 L 15, p. 1), limitando-se a comunicar o montante do pagamento e prejudicando o direito da recorrente a recorrer tempestivamente em juízo. O Conselho não exerceu a devida fiscalização relativamente à notificação.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, por falta de fundamentação e violação do contraditório das decisões relativas às contribuições ex ante.

As decisões impugnadas não contêm nenhuma fundamentação quanto à forma como a contribuição foi efetivamente calculada, prejudicando o efetivo exercício do controlo da legalidade e fundamentação da decisão por parte da recorrente.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a aplicação errada do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63.

A contribuição ex ante exigida à Credito Fondiario é desproporcionada relativamente ao perfil de risco e resultou de uma avaliação errada do passivo da entidade.

4.

Com o quarto fundamento, alega a violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o do Regulamento Delegado (EU) n.o 2015/63. Avaliação errada do perfil de risco da Credito Fondiario.

Em 31 de dezembro de 2014, a Credito Fondiario apresentava um perfil de risco baixo, com base em parâmetros estabelecidos nos artigos 4.o, n.o 1 e 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 205/63. A contribuição calculada pelo Conselho é específica de entidades com um perfil de risco elevado, e é o resultado da não tomada em consideração, por parte do Conselho, de critérios de definição e redução do risco previstos nos artigos citados.

5.

Com o quinto fundamento, alega a violação dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais (UE) — Igualdade de tratamento.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea f), e o Anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, violam a igualdade de tratamento na medida em que preveem um tratamento discriminatório no setor em questão.

6.

Com o sexto fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade e segurança jurídica.

As decisões, não tendo em conta o reduzido perfil de risco da recorrente impõem um contributo ex ante correspondente a uma entidade com um perfil de risco elevado, violando enquanto tal os princípios da proporcionalidade e segurança jurídica.

7.

Com o sétimo fundamento, alega a violação do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais EU — Liberdade de empresa.

O Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, ao impor requisitos mais exigentes dos que os previstos na legislação bancária europeia e no Regulamento (UE) n.o 806/14, do Parlamento Europeu que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n. o 1093/2010 (JO 2014 L 225, p. 1), em matéria de avaliação do risco da entidade e ao prever elementos discricionários no cálculo do contributo ex ante, viola a igualdade de tratamento, a segurança jurídica e a liberdade de empresa.


31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/61


Recurso interposto em 16 de setembro de 2016 — Cinkciarz.pl/EUIPO (€$)

(Processo T-665/16)

(2016/C 402/72)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z. o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska, consultora jurídica [radca prawny], K. Gajek, advogado [adwokat])

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia que inclui os símbolos «€» e «$» — Pedido de registo n.o 13 839 998

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14/7/2016 no processo R 2086/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.