ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 365

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
4 de outubro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 365/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8169 — Verlinvest/CRC/JV) ( 1 )

1

2016/C 365/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8176 — Lindsay Goldberg/Flexibles Group) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 365/03

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2016: 0,00 % — Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 365/04

Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

3

2016/C 365/05

Comunicação do Governo da República da Polónia relativa à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

15


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 365/06

Aviso de encerramento do processo parcialmente reaberto relativo às importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina

27

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 365/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8184 — CVC/CPPIB/Petco) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28

2016/C 365/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8164 — Steinhoff International/Pikolin/Cofel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

2016/C 365/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8198 — Alliance Automotive Group/FPS Distribution) ( 1 )

30


 

Retificações

2016/C 365/10

Retificação do aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China ( JO C 167 de 11.5.2016 )

31


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8169 — Verlinvest/CRC/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 365/01)

Em 9 de setembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8169.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8176 — Lindsay Goldberg/Flexibles Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 365/02)

Em 19 de setembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8176.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/2


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2016: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

3 de outubro de 2016

(2016/C 365/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1236

JPY

iene

113,90

DKK

coroa dinamarquesa

7,4463

GBP

libra esterlina

0,87318

SEK

coroa sueca

9,5930

CHF

franco suíço

1,0918

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9625

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

308,18

PLN

zlóti

4,2933

RON

leu romeno

4,4505

TRY

lira turca

3,3861

AUD

dólar australiano

1,4638

CAD

dólar canadiano

1,4702

HKD

dólar de Hong Kong

8,7145

NZD

dólar neozelandês

1,5454

SGD

dólar singapurense

1,5326

KRW

won sul-coreano

1 237,21

ZAR

rand

15,2641

CNY

iuane

7,4962

HRK

kuna

7,5053

IDR

rupia indonésia

14 587,14

MYR

ringgit

4,6272

PHP

peso filipino

54,179

RUB

rublo

70,0010

THB

baht

38,910

BRL

real

3,6409

MXN

peso mexicano

21,6150

INR

rupia indiana

74,7660


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/3


Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2016/C 365/04)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO E PESQUISA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E PARA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, NA ZONA DE «PROSZOWICE»

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira — Dziennik Ustaw (boletim legislativo da República da Polónia), 2015, rubrica 196, na versão alterada

2.

Regulamento do Conselho de Ministros da República da Polónia, de 28 de julho de 2015, relativo à apresentação de propostas de concessão para prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e para extração de hidrocarbonetos (boletim legislativo da República da Polónia, 2015, rubrica 1171)

3.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; Edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente da República da Polónia)

Endereço postal ul. Wawelska 52/54, 00-922 Warszawa, POLAND

Tel. +48 223692449, +48 22 3692447; fax +48 223692460

Endereço do sítio web: www.mos.gov.pl

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Tipo de atividades que serão objeto da concessão a adjudicar:

Concessão para prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para extração de petróleo e gás natural, na zona de «Proszowice», blocos de concessão 373, 374 e 393.

2)   Zona em que as atividades serão realizadas:

Os limites da zona coberta pelo presente processo de concurso são definidos pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

Ponto n.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

265 797,369

606 784,682

2

256 877,580

606 993,250

3

256 866,895

601 531,158

4

265 972,196

601 470,879

5

265 785,258

594 508,986

6

256 792,099

594 610,492

7

256 861,670

598 860,040

8

251 837,130

598 803,240

9

245 959,166

604 332,289

10

240 684,937

604 381,020

11

240 244,081

603 139,260

12

238 495,594

597 181,464

13

238 486,801

597 044,425

14

254 726,425

579 328,472

15

265 370,279

579 332,115

16

269 669,762

596 654,081

17

284 288,245

596 762,366

18

284 357,997

606 534,408

19

266 162,867

623 612,266

A área da projeção vertical da zona abrangida pelo presente concurso é de 818,29 km2.

A zona abrangida pelo processo de concurso situa-se nos seguintes distritos e municípios da

Província de Małopolskie:

 

Distrito de Kraków: municípios de Słomniki (2,04 % da zona), Kocmyrzów-Luborzyca (3,97 %), Igołomia-Wawrzeńczyce (6,30 %),

 

Distrito de Kraków: município urbano de Cracóvia (0,29 %),

 

Distrito de Proszowice: municípios de Radziemice (3,57 %), Pałecznica (2,74 %), Koniusza (10,81 %), Proszowice (7,17 %), Nowe Brzesko (2,94 %), Koszyce (0,18 %),

 

Distrito de Wieliczka: municípios de Niepołomice (3,86 %), Kłaj (2,29 %),

 

Distrito de Bochnia: municípios de Drwinia (7,05 %), Bochnia (0,98 %),

 

Distrito de Dąbrowa: município de Gręboszów (0,01 %);

Província de Świętokrzyskie:

 

Distrito de Pińczów: municípios de Michałów (0,04 %), Pińczów (1,47 %), Działoszyce (5,47 %), Złota (3,43 %),

 

Distrito de Kazimierza Wielka: municípios de Skalbmierz (8,81 %), Czarnocin (8,43 %), Kazimierza Wielka (12,44 %), Bejsce (1,80 %), Opatowiec (3,91 %),

 

Distrito de Busko-Zdrój: município de Wiślica (< 0,01 %).

O objetivo dos trabalhos a efetuar em formações jurássicas e cretácicas é preparar a documentação sobre jazidas de petróleo e gás natural e proceder à extração destes minérios na zona acima descrita.

3)   Data-limite, não inferior a 90 dias a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:

As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Ambiente até às 16h00 (CET/CEST) do último dia do período de 91 dias que tem início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

4)   Especificações pormenorizadas da proposta, incluindo critérios de avaliação da proposta e respetiva ponderação, garantindo o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.°-K da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, de 9 de junho de 2011:

As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido adotada uma decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, pontos 1 e 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, de forma independente ou na qualidade de operador, caso várias entidades se candidatem de forma conjunta à adjudicação da concessão.

O comité de avaliação analisará as propostas recebidas, com base nos critérios seguintes:

30 %

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada de que as atividades relacionadas, respetivamente, com a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e com a extração de hidrocarbonetos serão realizadas, nomeadamente com indicação das fontes e dos métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

25 %

capacidades técnicas, respetivamente para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e para a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade de um potencial adequado de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos;

20 %

âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração mineira propostas;

10 %

experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal e a proteção do ambiente;

10 %

tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto;

5 %

âmbito e calendário da colheita obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem.

Se, após a avaliação das propostas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração paga pelo estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa será utilizado como critério adicional que permita uma escolha definitiva entre as propostas em causa.

5)   Âmbito mínimo das informações geológicas:

Dados sobre a concessão

nome da zona: Proszowice

localização: em terra; blocos de concessão 373, 374 e 393;

Tipo de jazida

jazidas convencionais de petróleo e de gás natural

Níveis estruturais

Cenozoico

Mesozoico

Paleozoico

Sistemas petrolíferos

Paleozoico-Mesozoico

Rochas-fonte

Rochas do Ordovícico, do Silúrico, do Devónico, do Carbónico e do Jurássico Médio

Rochas-reservatório

Arenitos glauconíticos cenomanianos (Cretáceo Superior) e calcários detríticos litorrauracianos (Jurássico Superior, divisão inferior do Oxfordiano Superior)

Rochas vedantes

Margas senonianas (divisão superior do Cretáceo Superior) e formações da antefossa dos Cárpatos (estratos cracovianos)

Espessura dos depósitos de cobertura

350-750 m

Tipo de armadilha

estrutural

Jazidas identificadas nas proximidades (GN – gás natural; P – petróleo)

Pławowice (P) – descoberta em 1964; produção cumulada ao longo de 50 anos: 610 710 toneladas; produção em 2014: 4 580 toneladas; reservas e recursos: 92 490 toneladas (industrial: 20 130 toneladas)

Grobla (P) – descoberta em 1962; produção cumulada ao longo de 52 anos: 2 822 590 toneladas e 145 020 000 m3 de gás associado; produção em 2014: 4 430 toneladas; reservas e recursos: 48 300 toneladas (industrial: 21 050 toneladas)

Mniszów (P) – descoberta em 1966, não explorada

Dąbrówka (GN) – descoberta em 1976; produção cumulada ao longo de 38 anos: 425 350 000 m3; produção em 2014: 1 230 000 m3; reservas e recursos: 30 850 000 m3 (industrial: 8 020 000 m3)

Grądy Bocheńskie (GN) – descoberta em 1985; produção cumulada ao longo de 18 anos: 166 900 000 m3; produção em 2014: nula; reservas e recursos: 39 170 000 m3 (industrial: 14 050 000 m3)

Rajsko (GN) – descoberta em 1997; produção cumulada ao longo de 3 anos: 20 630 000 m3; produção em 2014: 6 730 000 m3; reservas e recursos: 142 370 000 m3 (industrial: 54 370 000 m3)

Rylowa (GN) – descoberta em 1988; produção cumulada ao longo de 4 anos: 66 460 000 m3; produção em 2014: 27 110 000 m3; reservas e recursos: 478 540 000 m3 (industrial: 175 160 000 m3)

Rysie (GN) – descoberta em 1985; produção cumulada ao longo de 25 anos: 75 810 000 m3; produção em 2014: 740 000 m3; reservas e recursos: 15 960 000 m3 (industrial: 1 470 000 m3)

Szczepanów (GN) – descoberta em 1990; produção cumulada ao longo de 16 anos: 707 240 000 m3; produção em 2014: 9 870 000 m3; reservas e recursos: 206 960 000 m3 (industrial: 116 620 000 m3)

Łazy (GN) – descoberta em 1995; produção cumulada ao longo de 7 anos: 12 480 000 m3; produção em 2014: nula; reservas e recursos: 13 400 000 m3 (industrial: nula)

Łętowice-Bogumiłowice (GN) – descoberta em 1993; produção cumulada ao longo de 18 anos: 137 580 000 m3; produção em 2014: 400 000 m3; reservas e recursos: 110 870 000 m3 (industrial: 21 150 000 m3)

Estudos sísmicos realizados (pelo proprietário)

1975 Kazimierza Wielka-Dąbrowa Tarnowska 2D (Tesouro Público)

1977-1978 Bochnia-Czchów-Pilzno 2D (Tesouro Público)

1987-1988 Kazimierza Wielka-Pińczów-Nowy Korczyn 2D (Tesouro Público)

1987-1988 Niepołomice-Gdów-Myślenice 2D (Tesouro Público)

1989-1990 Kazimierza Wielka-Pińczów-Nowy Korczyn 2D (PGNiG)

1991-1993 Słomniki-Pińczów 2D (PGNiG)

1993 Liplas-Grobla-Żukowice 2D (PGNiG)

2003 Puszcza-Krzeczów-Borek 2D (Tesouro Público)

Poços de referência e de correlação (TVD)

Puszcza-14 (1 642 m), Dodów 2 (1 267 m), Kózki 1 (800 m)

6)   Data de início das atividades:

As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.

7)   Condições de adjudicação da concessão, designadamente no que se refere ao montante, ao âmbito e às modalidades de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira e, sempre que se justifique, ao montante, ao âmbito e às modalidades de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 2, da mesma Lei:

O adjudicatário deve constituir uma garantia que cubra o incumprimento ou a ausência de conformidade com as condições previstas na concessão e destinada a financiar o encerramento dos trabalhos de extração mineira, caso a concessão chegue ao seu termo, seja retirada ou deixe de ser válida. Esta garantia deve ser constituída para o período compreendido entre a data em que a concessão é adjudicada e o final da fase de prospeção e pesquisa. O montante da garantia é de 100 000 PLN. A forma e a data do seu pagamento regem-se pelo artigo 49.o-X, n.os 4 e 5, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira.

8)   Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração mineira:

O programa mínimo de trabalhos geológicos propostos para a fase de prospeção e pesquisa inclui:

Duração da fase I: 12 meses

âmbito: interpretação e análise de dados geológicos de arquivo

Duração da fase II: 12 meses

âmbito: realização de estudos sísmicos 2D (100 km) ou perfuração de um furo até uma profundidade máxima de 2 000 m, com carotagem obrigatória dos intervalos de prospeção

Duração da fase III: 24 meses

âmbito: abertura de um furo até uma profundidade máxima de 2 000 m, com carotagem obrigatória dos intervalos de prospeção

Duração da fase IV: 12 meses

âmbito: análise dos dados obtidos

9)   Prazo da concessão a adjudicar:

O prazo da concessão é de 10 anos, incluindo:

uma fase de prospeção e pesquisa com a duração de cinco anos, a contar da data de adjudicação da concessão,

uma fase de extração, a contar da data em que é tomada uma decisão de investimento.

10)   Condições específicas para realizar as atividades e para garantir a segurança pública, a saúde pública, a proteção do ambiente e a gestão racional das jazidas:

A execução do programa de trabalho relativo à concessão não pode violar os direitos dos proprietários fundiários e não dispensa da obrigação de respeitar outros requisitos previstos na legislação, designadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, e as exigências relacionadas com o uso do solo, a proteção do ambiente, os terrenos agrícolas e as florestas, a natureza, os recursos hídricos e os resíduos.

11)   Modelo de acordo relativo ao estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

O modelo de acordo figura em anexo.

12)   Informações sobre o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

O montante mínimo de remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de «Proszowice» durante o período de base de cinco anos é de 173 902,99 PLN (por extenso: cento e setenta e três mil novecentos e dois zlótis e noventa e nove grosz) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro com vista à prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (jornal oficial da República da Polónia) (artigo 49.o-H, n.o 3, ponto 12, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira).

13)   Informações sobre os requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes:

1.

As propostas devem especificar:

1)

o nome (designação comercial) e a sede do proponente;

2)

o objeto da proposta, juntamente com uma descrição que define a zona da concessão a adjudicar e no âmbito da qual devem ser estabelecidos direitos sobre o usufruto mineiro;

3)

o prazo da concessão a adjudicar, a duração das fases de prospeção e de pesquisa e a data de início das atividades;

4)

o objetivo, o âmbito e a natureza dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira e informações sobre os trabalhos a realizar para alcançar o objetivo pretendido e as tecnologias a utilizar;

5)

um calendário anual dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, e o âmbito desses trabalhos;

6)

o âmbito e o calendário da colheita obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem, conforme previsto no artigo 82.o, n.o 2, ponto 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira;

7)

os direitos sobre a propriedade imobiliária (zona) em que serão realizadas as atividades previstas de que é titular o proponente, ou o direito cujo estabelecimento é requerido por essa entidade;

8)

uma lista de zonas abrangidas por regimes de proteção da natureza; este requisito não se aplica a projetos relativamente aos quais é exigida uma decisão sobre as condições ambientais;

9)

a forma como serão combatidos os impactos ambientais adversos das atividades previstas;

10)

o âmbito das informações geológicas de que o proponente dispõe;

11)

a experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, garantindo um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal e a proteção do ambiente;

12)

as capacidades técnicas, respetivamente para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade de um potencial adequado de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos;

13)

as capacidades financeiras que oferecem uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos serão realizadas, nomeadamente as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

14)

a tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração mineira;

15)

o montante proposto da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro, não inferior ao montante especificado no anúncio de abertura do concurso;

16)

a forma proposta para a constituição de uma garantia em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira.

17)

se uma proposta for apresentada conjuntamente por várias entidades, deve ainda especificar:

a)

os nomes (designações comerciais) e as sedes de todas as entidades que apresentam a proposta;

b)

o operador;

c)

as percentagens de participação nos custos dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, propostas no acordo de cooperação.

2.

As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e os requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso.

3.

Em anexo das propostas, devem ser incluídos os seguintes documentos:

1)

elementos de prova da existência das circunstâncias descritas na proposta, designadamente extratos dos registos pertinentes;

2)

prova de constituição de um depósito;

3)

cópia da decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira;

4)

gráficos elaborados em conformidade com os requisitos relativos às cartas mineiras, com indicação das fronteiras administrativas do país;

5)

compromissos por escrito de disponibilização dos recursos técnicos à entidade que participa no concurso, se na execução da concessão forem utilizados os recursos técnicos de outras entidades;

6)

dois exemplares do projeto de operações geológicas.

4.

Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, prestar informações adicionais nas suas propostas ou anexar documentos suplementares.

5.

Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de originais, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não se aplica a exemplares de documentos que devem ser anexados às propostas e que foram redigidos pela autoridade adjudicante.

6.

Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução em polaco por tradutor ajuramentado.

7.

As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito selado ou em embalagem selada, com o nome (designação comercial) do proponente e a indicação do objeto do concurso.

8.

As propostas apresentadas após o termo do prazo para a apresentação das propostas serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas.

14)   Informações sobre a forma de constituição de um depósito, o montante deste e a data de pagamento:

Os proponentes devem constituir um depósito no valor de 1 000 PLN (por extenso: mil zlótis) antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

IV.1)   Comité de Avaliação das Propostas

A autoridade adjudicante institui um comité de avaliação das propostas, para conduzir o processo de concurso e selecionar a proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do comité são definidos no Regulamento do Conselho de Ministros da República da Polónia, de 28 de julho de 2015, relativo à apresentação de propostas de concessão para prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e para extração de hidrocarbonetos (boletim legislativo da República da Polónia, 2015, rubrica 1171). O comité de avaliação das propostas apresenta à autoridade adjudicante, para aprovação, um relatório sobre o processo de concurso. O relatório, juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao processo de concurso, estão abertos a outras entidades que apresentem propostas.

IV.2)   Esclarecimentos adicionais

No prazo de sete dias a contar da data de publicação do anúncio, a entidade interessada pode solicitar que a autoridade adjudicante preste esclarecimentos sobre as especificações pormenorizadas da proposta. No prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade adjudicante publicará os esclarecimentos no Biuletyn Informacji Publicznej (boletim de informação pública da República da Polónia), na página do serviço administrativo subordinado à referida autoridade.

IV.3)   Informações adicionais

O Serviço Geológico da Polónia compilou informações completas sobre a zona abrangida pelo processo de concurso no Pakiet danych geologicznych (pacote de dados geológicos), que está disponível no sítio Web do Ministério do Ambiente (www.mos.gov.pl) e do

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych (Departamento de Geologia e Concessões Geológicas)

Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente da República da Polónia)

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa

POLSKA/POLAND

Tel. +48 223692449

Fax +48 223692460


ANEXO

ACORDO

sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Proszowice»

celebrado em Varsóvia, a … de 2016, entre:

o Tesouro Público, a seguir designado por «Tesouro Público», representado pelo Ministro do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o 5, de 27 de janeiro de 2016, Mariusz Orion Jędrysek, Secretário de Estado no Ministério do Ambiente e Geólogo-Chefe da República da Polónia

e

XXX, com sede em … (endereço completo) …

a seguir designado por «titular dos direitos sobre o usufruto mineiro»,

nos seguintes termos:

Secção 1

1.

O Tesouro Público, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre a zona dos municípios de Kocmyrzów-Luborzyca, Igołomia-Wawrzeńczyce, Radziemice, Pałecznica, Koniusza, Koszyce, Kłaj, Drwinia, Bochnia e Gręboszów, as cidades e municípios de Słomniki, Proszowice, Nowe Brzesko e Niepołomice, bem como a cidade de Kraków na Província de Małopolskie e a área dos municípios de Michałów, Złota, Czarnocin, Bejsce, Opatowiec e Wiślica, as cidades e municípios de Pińczów, Działoszyce, Skalbmierz e Kazimierza Wielka na Província de Świętokrzyskie, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos (1 a 19) com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

N.o

Coordenadas

X

Y

1

265 797,369

606 784,682

2

256 877,580

606 993,250

3

256 866,895

601 531,158

4

265 972,196

601 470,879

5

265 785,258

594 508,986

6

256 792,099

594 610,492

7

256 861,670

598 860,040

8

251 837,130

598 803,240

9

245 959,166

604 332,289

10

240 684,937

604 381,020

11

240 244,081

603 139,260

12

238 495,594

597 181,464

13

238 486,801

597 044,425

14

254 726,425

579 328,472

15

265 370,279

579 332,115

16

269 669,762

596 654,081

17

284 288,245

596 762,366

18

284 357,997

606 534,408

19

266 162,867

623 612,266

estabelece direitos sobre o usufruto mineiro para o titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, pela base das formações jurássicas, sob condição de o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data do acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Proszowice».

2.

Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for cumprida, cessam as obrigações decorrentes do acordo.

3.

Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro pode:

1)

nas formações jurássicas e cretácicas, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural; e

2)

no resto da zona, efetuar trabalhos e atividades necessários para obter acesso às formações jurássicas e cretácicas.

4.

A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente concurso é de 818,29 km2.

Secção 2

1.

O Acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão.

2.

Os direitos sobre o usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 10 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e cinco anos para a fase de extração, sob reserva do disposto na secção 9.

3.

Os direitos sobre o usufruto mineiro extinguem-se na data em que finda a concessão.

Secção 3

1.

Os direitos sobre o usufruto mineiro autorizam o titular dos referidos direitos a utilizar, numa base exclusiva, a zona definida na secção 1, para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Proszowice», bem como a realizar todas as operações e atividades necessárias para o efeito, nesta zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, de 9 de junho de 2011 (boletim legislativo da República da Polónia (Dziennik Ustaw) 2015, rubrica 196, na versão alterada), a seguir designada por «Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira», e as decisões tomadas ao abrigo desta. Durante a fase de prospeção e pesquisa, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro apenas pode utilizar os minérios que são objeto de pesquisa na medida do necessário para constituir a documentação geológica e de investimento.

2.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação ou aumentos ou reduções do capital social, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência, a abertura de um processo de concordata ou o início de um processo de liquidação. O Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários nestes casos. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.

Secção 4

O Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprir os requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.

Secção 5

O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida na secção 1, n.o 1, os direitos sobre o usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no acordo, de uma forma que não prejudique os direitos do titular dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Secção 6

1.

Durante os cinco anos da fase de prospeção e pesquisa, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público, por cada ano de usufruto mineiro (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos direitos sobre o usufruto mineiro na zona definida na secção 1, n.o 1:

a)

PLN … (montante)(por extenso: … zlótis) pelo primeiro ano de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício de usufruto mineiro;

b)

PLN … (montante)(por extenso: … zlótis) pelo segundo ano de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício de usufruto mineiro;

c)

PLN … (montante)(por extenso: … zlótis) pelo terceiro ano de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício de usufruto mineiro;

d)

PLN … (montante)(por extenso: … zlótis) pelo quarto ano de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício de usufruto mineiro;

e)

PLN … (montante)(por extenso: … zlótis) pelo quinto ano de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício de usufruto mineiro;

- sob reserva do disposto no ponto 2.

2.

Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não deve pagá-la antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices.

3.

As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do presente acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial da República da Polónia).

4.

Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada.

5.

Caso o acordo tenha sido celebrado e começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, esta não deve ser indexada se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro a pagar até ao final do ano civil em que o acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos.

6.

Se perder os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do acordo antes do termo do prazo previsto na secção 2, n.os 1 e 2, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. No entanto, se a perda dos direitos sobre o usufruto mineiro se prender com a retirada da concessão ou com as razões mencionadas na secção 9, n.os 1, 3 ou 4, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto a que se refere a secção 2, n.os 1 e 2, tendo em conta a indexação correspondente ao ano anterior à denúncia do acordo. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos sobre o usufruto mineiro. A perda de direitos sobre o usufruto não dispensa o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas.

7.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Ambiente na sucursal de Varsóvia do Banco Nacional da República da Polónia, para efeitos de estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro relativos a uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de «Proszowice».

Por data de pagamento entende-se a data em que os fundos são creditados na conta do Tesouro Público.

8.

A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a imposto sobre os bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada por forma a que as atividades que são objeto do presente acordo fiquem sujeitas a tributação, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido.

9.

O Tesouro Público deve comunicar ao titular dos direitos sobre o usufruto mineiro, por escrito, quaisquer alterações do número da conta a que se refere o n.o 7.

10.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve enviar ao Tesouro Público cópias da prova de pagamento da remuneração a que se refere o n.o 1 no prazo de sete dias a contar da data de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Secção 7

Depois de o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar um anexo do presente acordo que estabeleça as condições de aplicação do acordo durante a fase de extração.

Secção 8

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos na secção 1, n.o 1, após obtenção do consentimento, por escrito, do Tesouro Público.

Secção 9

1.

Se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o acordo com efeitos imediatos, sem que o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do Acordo por motivo de força maior.

2.

Se a denúncia do acordo se dever aos motivos mencionados no n.o 1, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a todo o exercício de usufruto a que se refere a secção 2, n.os 1 e 2, com a indexação correspondente ao ano que precede aquele em que o acordo foi denunciado.

3.

Se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos na secção 6, n.o 1 ou 2, o Tesouro Público deve solicitar ao titular dos direitos sobre o usufruto mineiro o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do acordo com efeitos imediatos.

4.

O Tesouro Público pode denunciar o acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias, com efeitos a partir do final do mês de calendário, se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere a secção 3, n.o 2, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

5.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data em que finda a concessão e não pode denunciá-lo.

6.

A denúncia do acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida.

7.

As Partes acordam em que, se o Tesouro Público denunciar o acordo, a remuneração paga pelos direitos sobre o usufruto mineiro, prevista na secção 6, n.o 1, não será reembolsada.

8.

O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos incorridos pelo Tesouro Público exceder as sanções contratuais.

Secção 10

Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar. Por «força maior» entende-se um acontecimento inesperado que afete diretamente o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro, impeça a realização das atividades previstas no acordo e não possa ser previsto ou evitado.

Secção 11

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do acordo, no todo ou em parte, e deve fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.

Secção 12

Em caso de denúncia do acordo, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Secção 13

Quaisquer litígios decorrentes do acordo devem ser resolvidos pelo tribunal com jurisdição sobre a sede do Tesouro Público.

Secção 14

Nas matérias não reguladas pelo acordo, são aplicáveis as disposições da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira e do Código Civil, nomeadamente as relativas aos arrendamentos.

Secção 15

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve suportar os custos da celebração do acordo.

Secção 16

As alterações do acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.

Secção 17

O presente acordo é redigido em três exemplares (um exemplar para o titular dos direitos sobre os recursos mineiros e dois exemplares para o Ministro do Ambiente).

Tesouro Público

Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro


4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/15


Comunicação do Governo da República da Polónia relativa à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2016/C 365/05)

CONCURSO PÚBLICO RELATIVO À ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA A PROSPEÇÃO E PESQUISA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL E PARA A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL NA ZONA «RYKI»

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração (Boletim Legislativo (Dziennik Ustaw) de 2015, rubrica 196, na versão alterada)

2.

Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a concursos para concessões de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos e para concessões de extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171)

3.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; Edição especial em língua polaca: Capítulo 6, Volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministério do Ambiente

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Warsawa, Poland

Tels. +48 223692449, +48 223692447; fax +48 223692460

Sítio web: www.mos.gov.pl

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCEDIMENTO

1)   Tipo de atividades que são objeto da concessão a adjudicar:

Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona «Ryki», blocos de concessão 276, 277, 296 e 297.

2)   Zona onde serão realizadas as atividades:

Os limites da zona abrangida pelo presente processo de concurso são definidos pelas linhas de união dos pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

Ponto n.o

X [PL-1992]

PL-1992 Y

1

435 481,979

700 604,461

2

412 349,860

725 578,280

3

407 494,550

731 105,463

4

398 381,374

724 478,081

5

391 027,020

724 815,787

6

398 721,512

708 533,597

7

406 938,848

691 560,887

8

407 325,820

692 222,720

9

409 150,210

695 716,820

10

416 283,820

695 521,790

11

417 513,160

683 035,520

12

420 925,352

682 944,964

13

421 010,200

685 294,800

14

420 923,257

685 271,705

15

420 469,347

685 725,435

16

420 460,444

686 189,020

17

419 968,312

687 320,488

18

419 554,494

687 716,988

19

419 553,988

688 409,446

20

420 317,355

689 664,428

21

420 580,600

689 659,355

22

421 133,163

688 618,600

23

421 361,480

694 639,270

24

424 645,990

692 342,610

25

435 143,760

691 942,040

A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente procedimento de concurso é de 968,69 km2.

A zona abrangida pelo procedimento de concurso está localizada nos seguintes distritos e municípios das Províncias de Mazowieckie e Lubelskie:

 

Distrito de Kozienice, municípios de Gniewoszów (2,53 % da zona), Sieciechów (0,19 %), Kozienice (0,07 %),

 

Distrito de Garwolin, município de Trojanów (6,82 %),

 

Distrito de Ryki, municípios de Kłoczew (4,10 %), Ryki (16,01 %), Stężyca (6,77 %), Dęblin (3,91 %), Nowodwór (1,39 %), Ułęż (5,24 %),

 

Distrito de Lubartów, municípios de Michów (0,82 %), Abramów (4,94 %),

 

Distrito de Puławy, municípios de Baranów (7,85 %), Żyrzyn (13,34 %), Puławy (8,56 %), localidade de Puławy (2,79 %), Końskowola (5,94 %), Kurów (8,15 %), Nałęczów (0,18 %), Markuszów (0,41 %).

O objetivo dos trabalhos a realizar nas formações devónicas e carboníferas é proceder à documentação e à extração de petróleo e de gás natural na zona descrita supra.

3)   Data-limite, não inferior a 90 dias a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:

As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Ambiente o mais tardar até às 16h00 (hora da Europa Central/hora de verão da Europa Central) do último dia do período de 91 dias com início no dia seguinte à data da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

4)   Especificações pormenorizadas do concurso, incluindo os critérios de avaliação das propostas e respetiva ponderação, assegurando o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011:

As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido emitida uma decisão que confirme o resultado positivo de um procedimento de qualificação, conforme estabelecido no artigo 49.o-A, n.o 16, pontos 1 e 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração, de forma independente ou na qualidade de operador caso a candidatura seja apresentada por várias entidades.

As propostas recebidas serão avaliadas pela Comissão de Análise das Propostas com base nos seguintes critérios:

30 %

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos serão realizadas, em particular as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

25 %

capacidades técnicas, respetivamente, para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade de potencial adequado de recursos técnicos, organizacionais, logísticos e humanos;

20 %

âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas ou operações de extração propostas;

10 %

experiência na prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou na extração de hidrocarbonetos, garantindo o funcionamento em condições de segurança, a proteção da saúde e vida humana e animal e a proteção do ambiente;

10 %

tecnologia prevista para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou operações mineiras, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto;

5 %

âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem.

Se, após a avaliação das propostas com base nos critérios supramencionados, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da taxa para o estabelecimento dos direitos de usufruto da concessão mineira devidos durante a fase de prospeção e pesquisa será utilizado como um critério adicional que permita uma escolha final entre as propostas em causa.

5)   Âmbito mínimo das informações geológicas:

Dados da concessão

Nome da zona: Ryki

Localização: Terrestre; blocos de concessão 276, 277, 296 e 297

Tipo de jazida

Depósitos convencionais de petróleo e de gás natural e depósitos não convencionais de gás natural

Níveis estruturais

Cenozoico

Mesozoico

Paleozoico

Sistemas de petróleo

I

Convencional, paleozoico superior (devónico + carbonífero)

II

Não convencional, paleozoico (devónico superior, frasniano)

Rochas-fonte

I

Argilas e argilitos do devónico (frasniano e fameniano) e sedimentos argilosos de argilitos do carbonífero

II

Calcários do devónico superior (frasniano)

Rochas-reservatório

I

Sedimentos clásticos e arenitos do carbonífero superior com incrustações de argilitos do devónico superior (fameniano)

II

Calcários do devónico superior (frasniano)

Rochas vedantes

I

Argilitos, carbonatos, margas e, em determinadas zonas, evaporitos e complexos de argilitos, arenitos e argilas do carbonífero

II

Calcários do devónico superior (frasniano)

Espessura dos depósitos de cobertura

De 1 150 m na parte SE a 1 500 m na parte NW

Tipo de armadilha sedimentar

Estrutural, estratigráfica, estrutural-estratigráfica

Jazidas identificadas na proximidade (NG – gás natural; O – petróleo)

Glinnik (O) – descoberta em 1991; produção acumulada: 6 170 toneladas; produção em 2014: 340 toneladas; reservas e recursos: 8 000 toneladas (industrial: 5 390 toneladas)

Glinnik (NG associado) – descoberta em 1991; produção acumulada: 600 000 m3; produção em 2014: 40 000 m3, reservas e recursos: 680 000 m3 (industrial: 520 000 m3)

Stężyca (NG) – descoberta em 2002; produção acumulada: 404 330 000 m3; produção em 2014: 690 000 m3, reservas e recursos: 402 880 000 m3 (industrial: 106 420 000 m3)

Świdnik (O) – descoberta em 1982; explorada em 1998-2003; produção acumulada: 9 520 toneladas e 710 m3 de gás associado;

Ciecierzyn (NG) – descoberta em 1988; produção acumulada: 171 590 000 m3 (desde 2000); produção em 2014: 15 240 000 m3, reservas e recursos: 472 320 000 m3 (industrial: 259 880 000 m3)

Mełgiew A e B (NG) - descobertas em 1997; produção acumulada: 451 570 000 m3 (desde 2003); produção em 2014: 23 130 000 m3, reservas e recursos: 800 430 000 m3 (industrial: 172 590 000 m3)

Prospeções sísmicas completadas (proprietário)

1974 Lublin Trough 2D (Tesouro Público)

1979-1981, 1983-1986, 1988-1989 Tłuszcz-Dęblin-Lublin 2D (Tesouro Público)

1985 Wilga-Abramów 2D (Tesouro Público)

1989, 1991, 1993-1994 Tłuszcz-Dęblin-Lublin 2D (PGNiG)

1989-1992 Wilga-Abramów 2D (PGNiG)

1992, 1994, 1996 Żelechów-Radzyń Podlaski-Kock 2D (PGNiG)

1993 Żelechów-Radzyń Podlaski 2D (PGNiG)

1995-1997 Ryki-Żyrzyn 2D (PGNiG)

1998 Radość-Zamość 2D (Apache)

1999 Rycice 2D (Apache)

2003-2004 Pionki-Kazimierz 2D (Tesouro Público)

2003 Strych-Stężyca 2D (Tesouro Público)

2004 Pionki-Kazimierz 3D (Tesouro Público)

2005 Kock-Tarkawica 2D (Tesouro Público)

2011 Czernic-Ryki 2D (PGNiG)

Poços de referência e de correlação (TVD)

Poços de referência: Abramów 1 (4 825,8 m), Dęblin 8 (2 928,1 m)

Poços de correlação: Stężyca 1 (3 724 m)

6)   Data de início das atividades:

As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passa a ser definitiva.

7)   Condições para a adjudicação da concessão, em especial no que se refere ao montante, âmbito e modo de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração e, quando se justifique, o montante, âmbito e modo de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 2, da referida lei:

O adjudicatário deve constituir uma garantia que cubra o incumprimento ou a falta de conformidade com as condições estabelecidas na concessão e o financiamento do encerramento dos trabalhos mineiros se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida. Esta garantia deve ser constituída para o período compreendido entre a data em que a concessão é adjudicada até ao final da fase de prospeção e pesquisa. O montante da garantia é de 100 000 PLN. A forma e a data do seu pagamento regem-se pelo artigo 49.o-X, n.os 4 e 5, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração.

8)   Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou operações mineiras

O programa mínimo de trabalhos geológicos propostos para a fase de prospeção e pesquisa inclui:

Duração da fase I: 12 meses

Âmbito: interpretação e análise de dados geológicos de arquivo

Duração da fase II: 12 meses

Âmbito: execução de prospeções sísmicas 2D (100 km) ou perfuração de um furo até uma profundidade máxima de 5 000 m, com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.

Duração da fase III: 24 meses

Âmbito: perfuração de um furo a uma profundidade máxima de 5 000 m, com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.

Duração da fase IV: 12 meses

Âmbito: análise dos dados obtidos

9)   Período de adjudicação da concessão:

O período de concessão é de 10 anos, incluindo:

uma fase de prospeção e pesquisa com uma duração de cinco anos, com início na data em que a concessão é adjudicada,

uma fase de extração, com início na data em que é tomada uma decisão de investimento.

10)   Condições específicas para a realização das atividades e a garantia da segurança pública, da saúde pública, da proteção do ambiente e da gestão racional das jazidas:

A implementação do programa de trabalho da concessão não pode infringir os direitos dos proprietários fundiários e não elimina a necessidade de cumprimento de outros requisitos estabelecidos na legislação, em especial na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração, e de requisitos em matéria de uso do solo, proteção do ambiente, terrenos agrícolas e florestas, natureza, recursos hídricos e resíduos.

11)   Modelo de acordo para o estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira:

O modelo de acordo é apresentado em anexo.

12)   Informações relativas ao montante da taxa para o estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira:

O montante mínimo da taxa para o estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira para a zona de «Ryki» durante o período de base de cinco anos é de 205 866 PLN (por extenso: duzentos e cinco mil oitocentos e sessenta e seis zlótis) por ano. A taxa anual relativa ao estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira para fins de prospeção e pesquisa de minerais é aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do Acordo e o ano que precede a data de pagamento da taxa, tal como anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatísticas no Diário do Governo da Polónia (Monitor Polski) (artigo 49.o-H, n.o 3, ponto 12, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração).

13)   Informações relativas aos requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes

1.

As propostas devem especificar:

1)

O nome (denominação comercial) e a sede social do proponente;

2)

O objeto da proposta, juntamente com uma descrição que defina a zona em que a concessão será adjudicada e os direitos de usufruto de concessão mineira a estabelecer;

3)

O período de vigência da concessão, a duração da fase de prospeção e pesquisa e a data de início das atividades;

4)

O objetivo, âmbito e natureza dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou as operações mineiras, e informações sobre os trabalhos a realizar para atingir o objetivo pretendido e as tecnologias a utilizar;

5)

Um calendário, repartido por anos, para as trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, e o âmbito desses trabalhos;

6)

O âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem, conforme referido no artigo 82.o, n.o 2, ponto 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração;

7)

Os direitos detidos pelo proponente sobre a propriedade imobiliária (área) em que as atividades previstas serão realizadas, ou o direito de estabelecimento a que se candidata essa entidade;

8)

Uma lista das zonas abrangidas por regimes de proteção da natureza; este requisito não é aplicável a projetos relativamente aos quais é necessária uma decisão sobre as condições ambientais;

9)

O modo como serão combatidos os impactos ambientais negativos das atividades previstas;

10)

O âmbito das informações geológicas ao dispor do proponente;

11)

Experiência na prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou na extração de hidrocarbonetos, garantindo o funcionamento em condições de segurança, a proteção da saúde e vida humana e animal e a proteção do ambiente;

12)

Capacidades técnicas, respetivamente, para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade de potencial adequado de recursos técnicos, organizacionais, logísticos e humanos;

13)

Capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos serão realizadas, em particular as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

14)

Tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou operações mineiras;

15)

Montante proposto da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira, não podendo este ser inferior ao montante especificado no anúncio de abertura do concurso;

16)

Forma proposta de disponibilização da garantia;

17)

Se uma proposta for apresentada conjuntamente por várias entidades, deve ainda especificar:

a)

os nomes (denominações comerciais) e sedes sociais de todas as entidades que apresentam a proposta;

b)

o operador;

c)

as percentagens de participação nos custos dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, propostas no acordo de cooperação;

2.

As propostas apresentadas no âmbito de um concurso devem satisfazer as condições e requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso.

3.

Devem incluir-se os seguintes documentos como anexo das propostas:

1)

prova da existência das circunstâncias descritas na proposta, em especial extratos dos registos relevantes;

2)

prova de constituição de um depósito;

3)

uma cópia da decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração;

4)

gráficos apresentados em anexo preparados em conformidade com os requisitos relativos às cartas mineiras, indicando as fronteiras administrativas do país;

5)

compromisso escrito de disponibilização dos recursos técnicos à entidade que participa no concurso se os recursos técnicos de outras entidades forem utilizados quando da implementação da concessão;

6)

duas cópias do projeto de operações geológicas.

4.

Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, apresentar informações adicionais nas suas propostas ou anexar documentos complementares da mesma.

5.

Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de documentos originais, tal como estabelecido no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a cópias de documentos que devem ser apresentados em anexo às propostas e que foram elaborados pela autoridade concedente.

6.

Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de uma tradução em polaco de um tradutor ajuramentado.

7.

As propostas devem ser apresentadas num envelope selado ou numa embalagem selada com o nome (denominação comercial) do proponente e a indicação do objeto do concurso.

8.

As propostas apresentadas após o termo do prazo para a apresentação de propostas serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas.

14)   Informações relativas ao modo de constituição do depósito, ao montante do depósito e à data de pagamento.

Os proponentes devem constituir um depósito de 1 000 PLN (por extenso: um milhar de zlótis) antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

IV.1)   Comité de Avaliação das Propostas

A autoridade concedente nomeia um Comité de Avaliação das Propostas que é responsável pela execução do procedimento de concurso e pela seleção da proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do Comité são estabelecidos no Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a concursos para concessões de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos e para concessões de extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171) O Comité de Avaliação das Propostas apresenta um relatório sobre o procedimento do concurso de concessão para autorização da autoridade concedente. Juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao concurso, o relatório está aberto às outras entidades que apresentam propostas.

IV.2)   Explicações adicionais

No prazo de sete dias a contar da data de publicação do anúncio, as entidades interessadas podem solicitar à autoridade concedente explicações sobre as especificações do concurso. No prazo de sete dias a contar da receção do pedido, a autoridade concedente publicará as explicações no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim Informativo Público), na página do serviço administrativo subordinado a essa autoridade.

IV.3)   Informações adicionais

Informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso foram compiladas pelo Serviço Geológico da Polónia no Pakiet danych geologicznych (Pacote de Dados Geológicos), que está disponível no sítio Web do Ministério do Ambiente (www.mos.gov.pl) e no Departamento de Geologia e Concessões Geológicas

Ministério do Ambiente

Wawelska 52/54

00-922 Warszawa

POLSKA/POLAND

Tel. +48 223692449

Fax: +48 223692460


ANEXO

ACORDO

que estabelece os direitos de usufruto de concessão mineira para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de «Ryki»

celebrado em Varsóvia em … de 2016 entre:

O Tesouro Público, representado pelo Ministro do Ambiente, por e em nome de quem o Sr. Mariusz Orion Jędrysek, Secretário de Estado do Ministério do Ambiente e Geólogo-Chefe da Polónia, agindo nos termos da procuração n.o 5 de 27 de janeiro de 2016, seguidamente designado por «Tesouro Público»

e

XXX, com sede social em … (endereço completo) …

seguidamente designado por «titular dos direitos de usufruto da concessão mineira»,

nos seguintes termos:

Secção 1

1.

O Tesouro Público, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre abrangidos pela zona nos municípios de Gniewoszów, Sieciechów e Trojanów e na cidade e município de Kozienice, na Província de Śląskie, e na cidade e município de Brzeszcze, na Província de Mazowieckie, bem como nos municípios de Kłoczew, Stężyca, Nowodwór, Ułęż, Michów, Abramów, Baranów, Żyrzyn, Puławy, Końskowola, Kurów e Markuszów, nas cidades e municípios de Ryki e Nałęczów e nas cidades de Dęblin e Puławy, na Província de Lubelskie, cujos limites são definidos pelas linhas de união dos pontos (1 a 25) com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

N.o

Coordenadas

X

Y

1

435 481,979

700 604,461

2

412 349,860

725 578,280

3

407 494,550

731 105,463

4

398 381,374

724 478,081

5

391 027,020

724 815,787

6

398 721,512

708 533,597

7

406 938,848

691 560,887

8

407 325,820

692 222,720

9

409 150,210

695 716,820

10

416 283,820

695 521,790

11

417 513,160

683 035,520

12

420 925,352

682 944,964

13

421 010,200

685 294,800

14

420 923,257

685 271,705

15

420 469,347

685 725,435

16

420 460,444

686 189,020

17

419 968,312

687 320,488

18

419 554,494

687 716,988

19

419 553,988

688 409,446

20

420 317,355

689 664,428

21

420 580,600

689 659,355

22

421 133,163

688 618,600

23

421 361,480

694 639,270

24

424 645,990

692 342,610

25

435 143,760

691 942,040

estabelece os direitos de usufruto da concessão mineira do titular dos direitos de usufruto da concessão mineira na zona descrita acima, limitada a nível superior pelo limite inferior do terreno e a nível inferior pela base das formações devónicas, desde que o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira obtenha uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona «Ryki» no prazo de um ano a contar da data do acordo constitutivo dos direitos de usufruto da concessão mineira.

2.

Se a condição de obtenção da concessão referida no n.o 1 não for satisfeita, as obrigações decorrentes do Acordo caducarão.

3.

Na zona da massa rochosa especificada no ponto 1, o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira pode:

1)

em formações do devónico e do carbonífero, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de depósitos de petróleo e gás natural e com a extração de petróleo e gás natural; e

2)

na restante zona, os trabalhos e as atividades necessários para o acesso às formações devónicas e carboníferas.

4.

A área de superfície da projeção vertical da zona descrita acima é de 968,69 km2.

Secção 2

1.

O Acordo que estabelece os direitos de usufruto da concessão mineira produz efeitos a partir da data em que é obtida a concessão.

2.

Os direitos de usufruto da concessão mineira são estabelecidos por um período de 10 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e cinco anos para a fase de extração, sob reserva das disposições da secção 9.

3.

Os direitos de usufruto da concessão mineira cessam na data de termo da concessão.

Secção 3

1.

Os direitos de usufruto da concessão mineira habilitam o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira a utilizar a zona indicada na Secção 1, a título exclusivo, para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de «Ryki», bem como a proceder a todas as operações e atividades necessárias para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011 (Boletim Legislativo — Dziennik Ustaw — de 2015, rubrica 196, na versão alterada), a seguir designada «Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração», e as decisões tomadas ao abrigo da mesma. Durante a fase de prospeção e pesquisa, o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira pode desenvolver os minerais em pesquisa apenas na medida do necessário para a elaboração da documentação geológica e de investimento.

2.

O titular dos direitos de usufruto da concessão mineira compromete-se a notificar o Tesouro Público, por escrito, de quaisquer alterações que resultem numa alteração do nome ou da forma da organização ou do registo e dos números de identificação, em aumentos ou reduções do capital social, na transferência da concessão para outra entidade por força da lei, na apresentação de um pedido de insolvência, na declaração de falência, na abertura de um processo de concordata ou no início de um processo de liquidação. O Tesouro Público pode exigir a apresentação das explicações necessárias em tais casos. A notificação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias supramencionadas.

Secção 4

O Acordo em nada prejudica os direitos de terceiros, em particular os proprietários de terrenos, e o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, nomeadamente os relacionados com a prospeção e pesquisa de minerais e a proteção e utilização de recursos ambientais.

Secção 5

O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer, dentro da zona referida na secção 1, n.o 1, direitos de usufruto da concessão mineira para a realização de atividades diferentes das especificadas no Acordo, de uma forma que não prejudique os direitos do titular dos direitos de usufruto da concessão mineira.

Secção 6

1.

O titular dos direitos de usufruto da concessão mineira deve pagar ao Tesouro Público a taxa a seguir indicada relativa aos direitos de usufruto da concessão mineira na zona definida na Secção 1 durante o período de cinco anos da fase de prospeção e pesquisa relativamente a cada ano de usufruto da concessão mineira (contado como 12 meses consecutivos):

a)

PLN … (montante) (por extenso: … zlótis) no primeiro ano de usufruto, com início na data em que o Acordo entrou em vigor, no prazo de 30 dias a contar do início desse ano de usufruto da concessão mineira;

b)

PLN … (montante) (por extenso: … zlótis) no segundo ano de usufruto, com início na data em que o Acordo entrou em vigor, no prazo de 30 dias a contar do início desse ano de usufruto da concessão mineira;

c)

PLN … (montante) (por extenso: … zlótis) no terceiro ano de usufruto, com início na data em que o Acordo entrou em vigor, no prazo de 30 dias a contar do início desse ano de usufruto da concessão mineira;

d)

PLN … (montante) (por extenso: … zlótis) no quarto ano de usufruto, com início na data em que o Acordo entrou em vigor, no prazo de 30 dias a contar do início desse ano de usufruto da concessão mineira;

e)

PLN … (montante) (por extenso: … zlótis) no quinto ano de usufruto, com início na data em que o Acordo entrou em vigor, no prazo de 30 dias a contar do início desse ano de usufruto da concessão mineira;

sem prejuízo do disposto no n.o 2.

2.

Se a data de pagamento da taxa devida relativamente a um determinado ano de usufruto da concessão mineira for entre 1 de janeiro e 1 de março, o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira deve pagar a taxa até 1 de março. No entanto, se a taxa estiver sujeita a indexação de acordo com o disposto nos n.os 3 a 5, o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira deve proceder ao respetivo pagamento em data não anterior àquela em que o índice referido no n.o 3 é anunciado, tendo em devida consideração o referido índice.

3.

A taxa especificada no n.o 1 é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período a contar da celebração do presente Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da taxa, tal como anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatísticas no Monitor Polski (Diário do Governo da República da Polónia).

4.

Se a data de pagamento da taxa incidir no mesmo ano civil em que o Acordo foi celebrado, a taxa não é indexada.

5.

Se o Acordo foi celebrado e entrou em vigor no ano anterior ao ano da data de pagamento da remuneração, a remuneração não é indexada se o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira proceder ao seu pagamento até ao final do ano civil em que o Acordo foi celebrado e produz efeitos.

6.

Se o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira perder os direitos de usufruto da concessão mineira estabelecidos ao abrigo do Acordo antes da data prevista na Secção 1, n.os 1 e 2, o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira é obrigado a pagar a taxa relativa a todo o ano de usufruto em que esses direitos foram perdidos. Se, no entanto, os direitos de usufruto da concessão mineira forem perdidos na sequência de a concessão ter sido retirada ou pelos motivos mencionados na Secção 9, n.os 1, 3 ou 4, o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira deve pagar a taxa relativa a todo o período de usufruto especificado na Secção 2, n.os 1 e 2, tendo em conta a indexação relativa ao ano anterior à cessação do Acordo. A taxa deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data em que os direitos de usufruto da concessão mineira foram perdidos. A perda de direitos de usufruto não dispensa o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira das obrigações ambientais relativas ao objeto dos direitos de usufruto da concessão mineira, em especial as obrigações relacionadas com a proteção das jazidas.

7.

O titular dos direitos de usufruto da concessão mineira deve proceder ao pagamento da taxa dos direitos de usufruto da concessão mineira por transferência para a conta bancária n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Ambiente, na Sucursal de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia para fins do estabelecimento dos direitos de usufruto da concessão mineira relacionados com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de «Ryki».

A data de pagamento é a data em que os fundos são creditados na conta do Tesouro Público.

8.

A taxa referida no n.o 1 não está sujeita a imposto sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de modo a que as atividades objeto do presente Acordo sejam sujeitas a tributação, o montante da taxa é acrescido do montante do imposto devido.

9.

O Tesouro Público notifica o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira, por escrito, de quaisquer alterações do número da conta referida no n.o 7.

10.

O titular dos direitos de usufruto da concessão mineira deve enviar ao Tesouro Público cópias da prova de pagamento da taxa referida no n.o 1 no prazo de sete dias a contar da data de pagamento da taxa relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto da concessão mineira.

Secção 7

Depois de o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira obter uma decisão de investimento que especifique as condições de extração de petróleo e de gás natural, as Partes devem assinar um anexo ao presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data da decisão em causa, que estabeleça as condições de aplicação do Acordo durante a fase de extração.

Secção 8

O titular dos direitos de usufruto da concessão mineira pode exercer os direitos de usufruto de concessão mineira estabelecidos na Secção 1, n.o 1, apenas depois de obter o consentimento escrito do Tesouro Público.

Secção 9

1.

Se o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira infringir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, rescindir o Acordo com efeitos imediatos sem que o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não será rescindido se o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira não tiver cumprido as suas obrigações ao abrigo do Acordo por motivo de força maior.

2.

Se a cessação do Acordo se dever aos motivos previstos no n.o 1, o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira deve pagar ao Tesouro Público uma multa contratual de 25 % da taxa relativa a todo o período de usufruto especificado na Secção 2, n.os 1 e 2, sujeita a indexação relativamente ao ano que precede o ano em que o Acordo foi rescindido.

3.

Se o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira proceder ao pagamento da taxa com um atraso superior a sete dias relativamente aos prazos especificados na Secção 6, n.os 1 ou 2, o Tesouro Público solicita ao titular dos direitos de usufruto da concessão mineira o pagamento da taxa em dívida no prazo de sete dias a contar da receção do pedido, sob pena de rescisão do Acordo com efeitos imediatos.

4.

O Tesouro Público pode rescindir o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias, com efeitos no final do mês de calendário, se o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira não informar o Tesouro Público das circunstâncias referidas na Secção 3, n.o 2, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

5.

O titular dos direitos de usufruto da concessão mineira está vinculado pelo Acordo até à data em que a concessão for extinta e não pode pôr termo ao Acordo.

6.

A extinção do Acordo será feita por escrito, sem o que não será válida.

7.

As Partes acordam que, se o Tesouro Público proceder à extinção do Acordo, a taxa paga pelos direitos de usufruto da concessão mineira, referida na Secção 6, n.o 1, não será reembolsada.

8.

O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma compensação superior ao montante das multas contratuais em termos gerais se o montante dos prejuízos incorridos pelo Tesouro Público for superior às multas contratuais.

Secção 10

Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta mais adequada. Por «força maior» entende-se um acontecimento inesperado que afete diretamente o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira, que impeça a realização das atividades a que se refere o Acordo e que não possa ser previsto ou evitado.

Secção 11

O titular dos direitos de usufruto da concessão mineira pode solicitar a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, e deve fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.

Secção 12

Em caso de extinção do Acordo, o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira não tem o direito de reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto da concessão mineira.

Secção 13

Quaisquer litígios decorrentes do Acordo serão resolvidos pelo tribunal ordinário com jurisdição sobre a sede do Tesouro Público.

Secção 14

Nas matérias não regidas pelo Acordo, são aplicáveis as disposições da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração e do Código Civil, nomeadamente as disposições relativas a contratos de arrendamento.

Secção 15

O titular dos direitos de usufruto da concessão mineira assume os custos da celebração do Acordo.

Secção 16

As alterações ao Acordo devem ser feitas por escrito, sem o que não serão válidas.

Secção 17

O presente Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o titular dos direitos de usufruto da concessão mineira e dois exemplares para o Ministro do Ambiente).

Tesouro Público

Titular dos direitos de usufruto da concessão mineira


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/27


Aviso de encerramento do processo parcialmente reaberto relativo às importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina

(2016/C 365/06)

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1036/2010, de 15 de novembro de 2010 (1), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de zeólito A em pó («zeólito»), originário da Bósnia e Herzegovina; um direito anti-dumping definitivo seria instituído sobre as mesmas importações pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 464/2011 do Conselho (2) («regulamento definitivo»).

(2)

Na sequência da adoção do regulamento definitivo por decisão de 13 de maio de 2011 (3), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pelo produtor-exportador colaborante na Bósnia e Herzegovina, a Alumina d.o.o. Zvornik («Alumina»), em conjunto com a sua empresa coligada na União, a AB Kauno Teikimas filialas, estabelecida em Kaunas, na Lituânia.

(3)

Na sequência de um pedido apresentado pela Alumina em 16 de junho de 2011, o Tribunal Geral da União Europeia («TG»), no seu acórdão de 30 de abril de 2013 (4) no processo T-304/11, anulou o regulamento definitivo no que dizia respeito à Alumina. Em 11 de julho de 2013, o Conselho da União Europeia interpôs recurso de anulação do acórdão do TG. Em 1 de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça («TJUE») proferiu o seu acórdão (5), no qual negou provimento ao recurso do Conselho.

(4)

Em 20 de janeiro de 2015, após informar os Estados-Membros, a Comissão decidiu reabrir parcialmente o inquérito anti-dumping relativo às importações de zeólito, a fim de dar execução às conclusões do Tribunal de Justiça (TJUE) (6).

(5)

Em agosto de 2015, foi publicado um aviso de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia  (7). Uma vez que, na sequência da sua publicação, não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, as medidas iniciais caducaram em 15 de maio de 2016 (8).

(6)

Na sequência da caducidade das medidas, é conveniente encerrar o processo em curso. O processo parcialmente aberto é, por conseguinte, encerrado.


(1)  JO L 298 de 16.11.2010, p. 27.

(2)  JO L 125 de 14.5.2011, p. 1.

(3)  JO L 125 de 14.5.2011, p. 26.

(4)  Processo T-304/11. Alumina/Conselho

(5)  Processo C-393/13 P, Conselho/Alumina, ainda não publicado.

(6)  JO C 17 de 20.1.2015, p. 26.

(7)  JO C 280 de 25.8.2015, p. 5.

(8)  Em 13 de maio de 2016, foi publicado um aviso de caducidade (JO C 172 de 13.5.2016, p. 8).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8184 — CVC/CPPIB/Petco)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 365/07)

1.

Em 27 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a CVC Capital Partners, juntamente com as suas filiais e a CVC Capital Partners Advisory Group Holding Foundation e suas filiais («Grupo CVC», Luxemburgo) e a Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB», Canadá) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Petco Holdings, Inc. («Petco», Estados Unidos), mediante outros meios.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Grupo CVC: aconselhamento e gestão de fundos de investimento, que detêm participações em diversas empresas;

—   CPPIB: investimento em public equities, private equities, imobiliário, infraestruturas e instrumentos de rendimento fixo;

—   Petco: venda a retalho de produtos e serviços para animais de estimação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8184 — CVC/CPPIB/Petco, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8164 — Steinhoff International/Pikolin/Cofel)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 365/08)

1.

Em 27 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Steinhoff Möbel Holding GmbH, pertencente ao grupo Steinhoff («Steinhoff», África do Sul) e a Pikolin S.L. («Pikolin», Espanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Cofel SA («Cofel», França), atualmente detida a 100 % pela Pikolin, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Steinhoff: fabrico e venda por grosso de mobiliário e venda a retalho principalmente de mobiliário, decoração de interiores e artigos para casa, eletrodomésticos, bens de consumo eletrónicos e vestuário, bem como prestação de serviços conexos;

—   Pikolin: fabrico, venda por grosso e a retalho de mobiliário, nomeadamente mobiliário para quartos de dormir (por exemplo, colchões, camas continentais e acessórios);

—   Cofel: fabrico, venda por grosso e a retalho de mobiliário, nomeadamente mobiliário para quartos de dormir (por exemplo, colchões, camas continentais e acessórios).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8164 — Steinhoff International/Pikolin/Cofel, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8198 — Alliance Automotive Group/FPS Distribution)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 365/09)

1.

Em 27 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Alliance Automotive Group («AAG», França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da FPS Distribution («FPS», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   AAG: ativo na distribuição por grosso de peças sobresselentes e serviços no mercado pós-venda automóvel em França, no Reino Unido e na Alemanha. O AAG adquire peças sobresselentes para veículos ligeiros e comerciais de fabricantes de equipamentos e fornecedores que distribui através da sua rede de distribuidores (membros do grupo ou independentes), sobretudo para oficinas de reparação independentes.

—   FPS: sociedade holding. A FPS é ativa, através das suas três filiais (Ferraris Piston Service Ltd, Apec Ltd e BTN Turbocharger Service Ltd), no fornecimento e distribuição por grosso de peças sobresselentes para veículos automóveis no Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8198 — Alliance Automotive Group/FPS Distribution, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


Retificações

4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/31


Retificação do aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 167 de 11 de maio de 2016 )

(2016/C 365/10)

Na página 8, a seguir ao ponto 5.1, é inserido o seguinte texto:

«5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Os produtores-exportadores (1) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.