ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 353

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
27 de setembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2015-2016
Sessões de 18 a 21 de maio de 2015
A ata desta sessão foi publicada no JO C 217 de 16.6.2016 .
TEXTOS APROVADOS
Sessão de 27 de maio de 2015
A ata desta sessão foi publicada no JO C 237 de 30.6.2016 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 19 de maio de 2015

2016/C 353/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o Financiamento do Desenvolvimento (2015/2044(INI))

2

2016/C 353/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre cuidados de saúde mais seguros na Europa: melhorar a segurança dos pacientes e combater a resistência antimicrobiana (2014/2207(INI))

12

2016/C 353/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre as oportunidades de crescimento verde para as PME (2014/2209(INI))

27

 

Quarta-feira, 20 de maio de 2015

2016/C 353/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre a Diretiva Delegada da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de cádmio em aplicações de iluminação e de retroiluminação de monitores (C(2015)00383 — 2015/2542(DEA))

35

2016/C 353/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 no que diz respeito à obrigação de apresentar um certificado de importação de álcool etílico de origem agrícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2336/2003 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (C(2015)00861 — 2015/2580(DEA))

38

2016/C 353/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre a licença de maternidade (2015/2655(RSP))

39

2016/C 353/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre a lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas relativamente ao relatório inicial da União Europeia (2015/2684(RSP))

41

2016/C 353/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras (2015/2652(RSP))

46

 

Quinta-feira, 21 de maio de 2015

2016/C 353/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre o Zimbabué e o caso de Itai Dzamara, defensor dos direitos humanos (2015/2710(RSP))

49

2016/C 353/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre a situação dos refugiados rohingya, incluindo as valas comuns na Tailândia (2015/2711(RSP))

52

2016/C 353/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre a Suazilândia, o caso dos ativistas dos direitos humanos Thulani Maseko e Bheki Makhubu (2015/2712(RSP))

55

2016/C 353/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (2014/2220(INI))

59

2016/C 353/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre o financiamento da Política Comum de Segurança e Defesa (2014/2258(INI))

68

2016/C 353/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre o impacto da evolução dos mercados europeus de defesa nas capacidades de segurança e defesa na Europa (2015/2037(INI))

74

 

PARECERES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 27 de maio de 2015

2016/C 353/15

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de maio de 2015, sobre a abertura de negociações interinstitucionais, e respetivo mandato, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (COM(2014)0032 — C8-0025/2014 — 2014/0014(COD))

82


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 19 de maio de 2015

2016/C 353/16

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich (2014/2203(IMM))

106

2016/C 353/17

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jérôme Lavrilleux (2015/2014(IMM))

108

2016/C 353/18

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke (2015/2049(IMM))

110

2016/C 353/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Theodoros Zagorakis (II) (2015/2071(IMM))

112


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 19 de maio de 2015

2016/C 353/20

P8_TA(2015)0189
Medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (codificação) (COM(2014)0305 — C8-0009/2014 — 2014/0158(COD))
P8_TC1-COD(2014)0158
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (codificação)

114

2016/C 353/21

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção Europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (07597/1/2014 — C8-0286/2014 — 2010/0361(NLE))

115

2016/C 353/22

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros (COM(2013)0641 — C7-0301/2013 — 2013/0314(COD))

116

 

Quarta-feira, 20 de maio de 2015

2016/C 353/23

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 27 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (C(2015)02802 — 2015/2673(DEA))

168

2016/C 353/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07657/2015 — C8-0103/2015 — 2014/0236(NLE))

169

2016/C 353/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (05933/4/2015 — C8-0109/2015 — 2013/0025(COD))

170

2016/C 353/26

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (05932/2/2015 — C8-0108/2015 — 2013/0024(COD))

171

2016/C 353/27

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência (reformulação) (16636/5/2014 — C8-0090/2015 — 2012/0360(COD))

172

2016/C 353/28

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco (COM(2014)0111 — C7-0092/2014 — 2014/0059(COD))

173


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2015-2016

Sessões de 18 a 21 de maio de 2015

A ata desta sessão foi publicada no JO C 217 de 16.6.2016 .

TEXTOS APROVADOS

Sessão de 27 de maio de 2015

A ata desta sessão foi publicada no JO C 237 de 30.6.2016 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 19 de maio de 2015

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/2


P8_TA(2015)0196

Financiamento do desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o Financiamento do Desenvolvimento (2015/2044(INI))

(2016/C 353/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os documentos finais da primeira e da segunda Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, nomeadamente o Consenso de Monterrey de 2002 e a Declaração de Doa de 2008,

Tendo em conta as resoluções 68/204 e 68/279 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, a realizar em Adis Abeba (Etiópia), de 13 a 16 de julho de 2015,

Tendo em conta o documento de análise, de 21 de janeiro de 2015, apresentado pelos copresidentes do processo preparatório da terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório de síntese do Secretário-Geral das Nações Unidas, de dezembro de 2014, relativo à Agenda pós-2015, intitulado «O caminho para a dignidade até 2030: Erradicar a pobreza, transformar todas as vidas e proteger o planeta»,

Tendo em conta o relatório, de agosto de 2014, do Comité Intergovernamental de Peritos para o Financiamento do Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta o relatório, de julho de 2014, do Grupo de Trabalho Aberto das Nações Unidas para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta o relatório da CNUCED sobre os investimentos mundiais, de 2014, sobre investir nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: um plano de ação (1),

Tendo em conta o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), de junho de 2012, intitulado «O futuro que queremos»,

Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de setembro de 2014, intitulada «rumo à criação de um quadro jurídico multilateral para a reestruturação da dívida soberana»,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015» (COM(2015)0044),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2014, intitulada «Uma vida digna para todos: passar da visão à ação coletiva» (COM(2014)0335),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2013, intitulada «Para além de 2015: rumo a uma abordagem global e integrada do financiamento da erradicação da pobreza e de desenvolvimento sustentável» (COM(2013)0531),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de fevereiro de 2013, intitulada «Uma vida digna para todos: erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro sustentável» (COM(2013)0092),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 12 de dezembro de 2013, sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais, de 16 de dezembro de 2014, sobre uma Agenda pós-2015 transformativa (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 12 de dezembro de 2013, sobre o financiamento da erradicação da pobreza e de desenvolvimento sustentável para além de 2015 (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 12 de dezembro de 2014, sobre o reforço do papel do setor privado na cooperação para o desenvolvimento,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais, de 25 de junho de 2013, sobre uma Agenda pós-2015 abrangente (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2014, sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015 (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de setembro de 2008, sobre o seguimento da Conferência de Monterrey, de 2002, sobre o financiamento do desenvolvimento (6),

Tendo em conta as suas resoluções, de 26 de novembro de 2014, sobre a Conferência das Nações Unidas de 2014 relativa às Alterações Climáticas — COP 20, em Lima, no Peru (de 1 a 12 de dezembro de 2014) (7), de 26 de fevereiro de 2014, sobre a promoção do desenvolvimento através de práticas empresariais responsáveis, incluindo o papel das indústrias extrativas nos países em desenvolvimento (8), de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros, (9); de 21 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais (10), e de 16 de abril de 2013, sobre a promoção do desenvolvimento através do comércio (11),

Tendo em conta a decisão n.o 472/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre o Ano Europeu para o Desenvolvimento (2015) (12),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020,

Tendo em conta o artigo 208.o do TFUE, que estabelece a erradicação da pobreza como o objetivo principal da política da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento e o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0143/2015),

A.

Considerando que 2015 é um ano fundamental para os esforços mundiais de desenvolvimento, com a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e de um acordo sobre uma ação mundial contra as alterações climáticas, válidos até 2030;

B.

Considerando que a terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, a realizar em Adis Abeba (Etiópia), de 13 a 16 de julho de 2015, deve criar as condições para o financiamento e a execução da Agenda pós-2015; que o sucesso dessa Agenda será condicionado pelo nível de ambição demonstrado durante a referida conferência;

C.

Considerando que 1,5 mil milhões de pessoas ainda vivem em situação de pobreza, com carências ao nível da saúde, da educação e das condições de vida, nomeadamente em Estados frágeis assolados por conflitos; que tal não é aceitável, dado que existem recursos suficientes no mundo para erradicar progressivamente esta situação;

D.

Considerando que só será possível conseguir erradicar a pobreza e as desigualdades através da mobilização de recursos suficientes e adequados para todos e de medidas específicas para grupos marginalizados, nomeadamente crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência; que apesar de uma redução significativa da pobreza extrema, o progresso em relação às crianças foi mais lento, tornando a necessidade de investir nelas, através da mobilização de recursos nacionais e do financiamento público internacional, um elemento chave;

E.

Considerando que o desenvolvimento sustentável não é possível na ausência de paz e segurança, tal como reconhece o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de 2005;

F.

Considerando que três quartos das pessoas mais pobres do mundo — cerca de 960 milhões de pessoas — vivem atualmente em países de rendimento médio, e que, por conseguinte, um novo paradigma de desenvolvimento requer programas direcionados tanto para as populações pobres como para os países pobres;

G.

Considerando que a CNUCED estima em cerca de 3,9 biliões de dólares por ano as necessidades de financiamento dos países em desenvolvimento para os novos ODS, faltando atualmente 2,5 biliões de dólares por ano; que os custos de uma ação débil irão, em última análise, ser muito superiores aos custos de uma ação decisiva para o desenvolvimento sustentável;

H.

Considerando que a magnitude do desafio do financiamento dos ODS exige uma parceria sólida e global e o recurso a todas as formas de financiamento (nacional, internacional, público, privado e recursos inovadores) e a meios não financeiros; que o financiamento privado pode complementar, mas não substituir, o financiamento público;

I.

Considerando que a mobilização dos recursos nacionais e a Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) são âncoras insubstituíveis de financiamento do desenvolvimento que devem ser reforçadas;

J.

Considerando que o potencial de mobilização dos recursos nacionais dos países em desenvolvimento é significativo mas que, na situação atual, existem limites para o que os países conseguem fazer por si só; Que, na maioria dos países em desenvolvimento, os recursos fiscais continuam a ser baixos em proporção ao PIB, sendo, portanto, fundamental promover sistemas fiscais equilibrados, justos e eficazes com base na capacidade contributiva dos contribuintes individuais e das empresas; considerando ainda que a mobilização dos recursos nacionais exige também uma distribuição equitativa e transparente dos benefícios dos recursos naturais;

K.

Considerando que um reduzido número de países desenvolvidos satisfazem o seu compromisso de consagrarem 0,7 % do Rendimento Nacional Bruto (RNB) à APD, nomeadamente 0,15-0,20 % do RNB para os Países Menos Avançados (PMA); que os Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 ou posteriormente se comprometeram a envidar esforços em prol da consecução do objetivo de 0,33 % do RNB, mas que ainda nenhum atingiu esse objetivo;

L.

Considerando que muitos países menos desenvolvidos são países frágeis ou fragilizados por eventos externos, designadamente conflitos armados, epidemias como a do ébola ou catástrofes naturais, e que precisam de mais ajuda;

M.

Considerando que a redução da pobreza, o crescimento económico e a segurança dependem, em grande medida, da capacidade de um país poder exercer as suas funções soberanas de forma a assegurar o Estado de direito e oferecer serviços públicos básicos, como o acesso à educação e à saúde, respeitando simultaneamente o princípio da apropriação; considerando ainda que esses países necessitam sobretudo de maior apoio à criação de sistemas de saúde robustos;

N.

Considerando que a agenda de desenvolvimento se está a alargar e que, por conseguinte, é importante reconhecer e incentivar ainda mais os esforços que estão a ser realizados além da APD; considerando que foram mantidos níveis elevados de APD, apesar das condições fiscais difíceis em muitos países da OCDE, e que a APD atingiu um máximo histórico de 134,8 mil milhões de dólares em 2013; que a APD pode ser um catalisador para atrair investimento privado e que importa referir, neste contexto, a pertinência de instrumentos financeiros inovadores;

O.

Considerando que o setor privado e o investimento direto estrangeiro (IDE), quando bem regulamentados e associados a melhorias concretas na economia nacional, têm grandes potencialidades para contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável, tal como refletido na proposta da CNUCED relativa a um plano de ação para o investimento nos ODS;

P.

Considerando que o fluxo de capitais privados afeta os países em desenvolvimento de muitas formas, tanto positivas como negativas; que os fluxos financeiros de fontes privadas para os países em desenvolvimento são significativos, mas essencialmente voláteis, distribuídos de forma desigual, e muitas vezes associados a saídas de capitais, como o repatriamento de lucros, que tem excedido os novos afluxos de IDE desde 2010;

Q.

Considerando que a sociedade civil desempenha um papel essencial em garantir processos universais e inclusivos, tanto a nível nacional como mundial, e que contribui para a boa governação e para a responsabilização; que a ajuda ao desenvolvimento e a corrupção são incompatíveis entre si;

R.

Considerando que é importante favorecer os serviços bancários nos países em desenvolvimento;

S.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros, na qualidade de maiores doadores de ajuda ao desenvolvimento, devem conduzir o processo de financiamento do desenvolvimento e contribuir para uma resposta credível aos desafios nessa matéria, assegurando a coerência das políticas para o desenvolvimento no âmbito da Agenda pós-2015; que outros países em desenvolvimento e emergentes devem seguir o exemplo da UE;

Parceria global

1.

Congratula-se com a primeira versão do documento final da terceira Conferência sobre o financiamento do desenvolvimento e insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem esse documento;

2.

Congratula-se com o relatório de síntese do Secretário-Geral das Nações Unidas e com a sua abordagem transformativa, universal, abrangente e integrada a uma parceria mundial ambiciosa para novos objetivos de desenvolvimento e respetivo quadro financeiro, centrado na erradicação da pobreza, na universalidade dos direitos humanos e na igualdade de género; reitera que essa parceria ambiciosa não terá êxito sem os meios abrangentes e substanciais necessários para a concretizar;

3.

Exorta a UE a afirmar a sua liderança política durante todo o processo preparatório conducente à definição de um quadro de desenvolvimento sustentável, a um acordo renovado de financiamento do desenvolvimento e outros meios de implementação, segundo os compromissos e valores consagrados nos seus Tratados constitutivos; considera que a prestação de ajuda ao desenvolvimento pela UE não deve ser condicionada por outros doadores;

4.

Reitera que a UE e os seus Estados-Membros devem manter a sua posição de principais doadores de ajuda ao desenvolvimento, defendendo, em simultâneo, a responsabilidade partilhada; insta os países de elevado rendimento, os países de rendimento médio superior e as economias emergentes a assumirem compromissos significativos;

5.

Congratula-se com a recente comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós 2015», pela sua abrangência, coerência política e por confirmar o empenhamento da UE em desempenhar plenamente o seu papel nessa parceria global; lamenta, porém, uma certa falta de compromisso relativamente ao calendário de futuros objetivos financeiros;

Financiamento público internacional

6.

Salienta que a APD continua a ser um instrumento fundamental para o financiamento do desenvolvimento; insta a UE e os seus Estados-Membros a comprometerem-se repetidamente e sem demora com o objetivo de 0,7 % do RNB, com pelo menos 0,2 % do RNB reservado para os PMA, bem como a apresentarem calendários orçamentais plurianuais para atingirem esses níveis até 2020, tendo em conta as restrições orçamentais; congratula-se com a posição firme da UE em centrar os seus esforços na quantidade e na qualidade da ajuda ao desenvolvimento; convida os outros parceiros dos países desenvolvidos e dos países emergentes a aumentarem a sua assistência ao desenvolvimento, e insta a Comissão e os Estados-Membros a persuadirem os doadores públicos e privados de todo o mundo a honrarem as suas promessas financeiras e a assumirem novos compromissos; sublinha que os doadores devem assegurar que a APD representa transferências reais para os países em desenvolvimento;

7.

Salienta que a UE e outros países desenvolvidos devem honrar o seu compromisso no sentido de que a luta contra as alterações climáticas seja objeto de maior financiamento, em maior escala e adicional, no sentido de atingir, até 2020, o objetivo de uma mobilização conjunta de 100 mil milhões de dólares por ano, a partir de uma diversidade de fontes públicas e privadas, bilaterais e multilaterais, incluindo fontes alternativas, a fim de dar resposta às necessidades dos países em desenvolvimento; lamenta a falta de progressos sobre a adicionalidade do financiamento da luta contra as alterações climáticas à AOD; apela a um esforço internacional conjunto dos países desenvolvidos e dos países emergentes no sentido de encontrar financiamento novo e acrescido para a luta contra as alterações climáticas a favor dos países em desenvolvimento — mas não em detrimento do orçamento para o desenvolvimento — no âmbito do acordo sobre ação climática global que deverá ser concluído na Conferência de Paris, em dezembro de 2015; considera que a UE deve propor medidas intermédias na via da plena adicionalidade; exorta os Estados-Membros a usarem as receitas obtidas através dos mercados de carbono para a luta contra as alterações climáticas nos países em desenvolvimento; convida também as economias emergentes a mobilizarem financiamento no domínio climático para os países em desenvolvimento;

8.

Apoia fontes inovadoras de financiamento adicional do desenvolvimento e da luta contra as alterações climáticas, incluindo impostos sobre as transações financeiras, sobre as emissões de carbono no transporte aéreo e marítimo internacional e a atribuição automática de receitas geradas pelo mercado do carbono; congratula-se com os esforços adicionais, a nível europeu e internacional, para identificar outras fontes; congratula-se com os esforços adicionais envidados à escala europeia e internacional para identificar outras fontes;

9.

Salienta que a APD deve continuar a ser a medida padrão dos esforços financeiros; subscreve a introdução de um indicador complementar relativo ao apoio oficial total ao desenvolvimento sustentável, desde que fique totalmente claro que tal não deve, de modo algum, substituir ou reduzir a importância da APD;

10.

Toma nota de que, apesar de a maior parte da APD ser concedida sob a forma de subvenções, os empréstimos em condições preferenciais são igualmente importantes, mas contribuem para níveis de endividamento e podem conduzir a uma bolha de endividamento, nomeadamente nos países da África subsaariana e das Caraíbas que dispõem de rendimentos limitados para cumprir o serviço da dívida; solicita, neste sentido, aos doadores que as respetivas ajudas aos países menos desenvolvidos sejam concedidas sob a forma de subvenções; considera que os empréstimos em condições preferenciais podem não ser adequados para investimentos nos setores sociais, em que não se procura gerar lucros; congratula-se com o facto de o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE ter acordado em modernizar a informação sobre os empréstimos em condições preferenciais através da introdução de um regime de cálculo do equivalente em subvenção para fins de contabilização dos montantes da APD;

11.

Salienta que a UE é o maior doador mundial de ajuda para o desenvolvimento, representando quase 60 % da ajuda pública para o desenvolvimento a nível global; solicita, não obstante, à Comissão que faculte dados claros e transparentes sobre a quota-parte do orçamento geral consagrado à ajuda da UE ao desenvolvimento, a fim de tornar possível avaliar o seguimento do Consenso de Monterrey por parte de todos os doadores europeus; lamenta que o nível das contribuições financeiras da UE para os países em desenvolvimento padeça de falta de visibilidade e convida a Comissão a desenvolver instrumentos de informação e comunicação adequados e orientados, com vista a aumentar a visibilidade da ajuda para o desenvolvimento por parte da UE;

12.

Solicita à UE que tenha em consideração as necessidades de financiamento a longo prazo, favorecendo e liderando uma abordagem mais estratégica, ambiciosa e universal, consentânea com os ODM;

13.

Recorda a contribuição do orçamento da UE para o financiamento do desenvolvimento, fixada em 19,7 mil milhões de EUR para a cooperação para o desenvolvimento e em 6,8 mil milhões de EUR para a ajuda humanitária relativamente ao período de 2014 a 2020, a que acrescem os 2,2 mil milhões de EUR da reserva para ajudas de emergência; salienta também os 30,5 mil milhões de EUR do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); defende a inscrição do FED no orçamento, o que comportaria vantagens, como maior transparência, visibilidade, eficiência e eficácia; saúda a oportunidade proporcionada pela avaliação e revisão intercalar pós-eleitoral do quadro financeiro plurianual no sentido de ter em consideração tanto o aumento das necessidades estruturais em termos de ajuda humanitária como as necessidades de desenvolvimento dos países mais pobres e vulneráveis;

14.

Faz notar que o orçamento de 2015 consagra autorizações no valor de 2,4 mil milhões de EUR (2,1 mil milhões de EUR em pagamentos) à cooperação para o desenvolvimento e no valor de 928,8 milhões de EUR (918,8 milhões em pagamentos) à ajuda humanitária; apoia as medidas tomadas para diminuir as faturas pendentes, nomeadamente a fim de manter a viabilidade financeira dos parceiros mais vulneráveis, e destaca a importância do princípio da paridade entre autorizações e pagamentos no que se refere à ajuda humanitária, já que as crises ocorrem com maior frequência e as verbas necessitam de ser disponibilizadas de forma célere;

15.

Exorta a UE a assegurar que as negociações relativas à estratégia mundial de desenvolvimento pós-2015, o financiamento do desenvolvimento e as alterações climáticas estejam vinculados de forma credível ao novo quadro de Sendai para a redução do risco de catástrofes 2015-2030, de molde a reforçar a capacidade de resistência e de resposta, logrando paralelamente o objetivo mundial de não excluir ninguém;

16.

Recorda que a cooperação para o desenvolvimento é uma responsabilidade partilhada da UE e dos Estados-Membros e que necessita de ser coerente com os conceitos de complementaridade e de coordenação; destaca a necessidade de envolver a sociedade civil e as autoridades locais no processo de coordenação;

17.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem um programa sobre a eficácia da ajuda, com base nos compromissos da Parceria de Busan para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz, reduzindo a fragmentação da ajuda através de mecanismos de financiamento comum e de uma maior coordenação entre os diferentes mecanismos de prestação de ajuda e as partes interessadas; recorda que todo o financiamento do desenvolvimento deve ter em atenção o clima e respeitar o ambiente e os direitos humanos;

18.

Recorda que, de acordo com o TFUE, a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza, constitui o principal objetivo da União no domínio do desenvolvimento, ao passo que a defesa dos direitos humanos, a igualdade de género, a coesão social e a luta contra as desigualdades devem permanecer no cerne das atividades do desenvolvimento;

19.

Realça a importância de estabelecer prioridades claras em matéria de despesas, com especial destaque para as medidas nos domínios da saúde, da educação, da energia, do abastecimento de água e das infraestruturas; frisa a necessidade de aumentar os esforços e as melhorias na área da eficácia da ajuda através de uma maior coordenação entre os diferentes mecanismos de assistência e os doadores;

20.

Sublinha que a APD deve considerar prioritários os serviços sociais básicos universais e os «bens públicos» que são prestados de forma menos eficaz pelo setor privado, como, por exemplo, o ensino básico, as redes de segurança social, os cuidados de saúde e as infraestruturas de saneamento e de abastecimento de água e energia, para que os países em desenvolvimento possam concretizar todo o seu potencial; salienta que a acessibilidade deve ser um critério chave do financiamento público internacional, a fim de promover serviços e infraestruturas universais e inclusivos;

21.

Salienta a necessidade de garantir que as populações mais vulneráveis tenham acesso a oportunidades de desenvolvimento; relembra, a este respeito, que canalizar a ajuda unicamente através dos governos comporta o risco de que as comunidades marginalizadas ou vulneráveis não recebam financiamento suficiente;

22.

Salienta a importância de os bancos de desenvolvimento mobilizarem fundos suplementares, de modo a reduzir o défice de financiamento das infraestruturas e apoiar o acesso ao crédito em países em desenvolvimento com mecanismos sólidos de acompanhamento e de avaliação de impacto;

23.

Sublinha a necessidade absoluta de a UE visar o maior nível de coordenação possível, a fim de garantir a coerência com outras políticas (ambiental, agrícola, de migração, de comércio internacional, de direitos humanos, entre outras), e evitar a duplicação de esforços e a incoerência das atividades; recorda que, com o Tratado de Lisboa (artigo 208.o do TFUE), a coerência das políticas para o desenvolvimento se tornou uma obrigação estipulada no Tratado;

Mobilização dos recursos nacionais e cooperação fiscal internacional

24.

Salienta que a mobilização dos recursos nacionais é mais previsível e sustentável do que a ajuda externa e que deve ser uma fonte essencial de financiamento; incentiva o envidamento de esforços pelos países em desenvolvimento no sentido de aumentar essa mobilização; salienta a importância de uma melhor cobrança de impostos nacionais nos países em desenvolvimento e a necessidade de sistemas fiscais robustos, equilibrados, justos e eficazes, a favor dos pobres, sensíveis aos grupos mais vulneráveis e que respeitem os compromissos internacionais de desenvolvimento sustentável; apela à eliminação dos subsídios prejudiciais nos domínios da energia (nomeadamente os combustíveis fósseis), das pescas e da agricultura;

25.

Convida a Comissão a aumentar a sua assistência ao reforço das capacidades nas áreas da administração fiscal, governação financeira, gestão das finanças públicas, combate à corrupção, recuperação de ativos roubados e de luta contra a evasão fiscal e a fraude nos preços de transferência; entende que a União tem um papel fundamental a desempenhar neste domínio; recorda a importância da distribuição das receitas fiscais provenientes de recursos naturais, em especial através da criação de fundos soberanos; salienta a necessidade de acelerar e aumentar os atuais esforços no sentido de melhorar a comunicação de informações orçamentais e insta a uma maior harmonização entre países das práticas em matéria de comunicação de informações orçamentais;

26.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que combatam ativamente os paraísos fiscais, a evasão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos, que prejudicam a ajuda ao desenvolvimento e contribuem para o endividamento dos países em desenvolvimento, que cooperem com os países em desenvolvimento na luta contra as práticas de elisão fiscal agressivas por parte de certas empresas transnacionais e procurem formas de ajudar os países em desenvolvimento a resistirem às pressões para participarem na concorrência fiscal, dado prejudicar a mobilização dos recursos nacionais para o desenvolvimento;

27.

Apoia a criação de um organismo intergovernamental para a cooperação fiscal, sob os auspícios das Nações Unidas; incentiva o intercâmbio automático de informações; apela à criação de registos públicos de propriedade efetiva e à apresentação obrigatória de relatórios por país pelas empresas transnacionais de todos os setores, bem como à garantia de uma distribuição equitativa dos direitos de tributação aquando da negociação de tratados de investimento com países em desenvolvimento;

28.

Considera que o regime fiscal internacional relativo às empresas deve incluir o princípio de que os impostos devem ser pagos onde o valor é extraído ou criado;

29.

Salienta a importância fundamental da boa governação, da proteção dos direitos humanos, do Estado de direito, do quadro institucional e dos instrumentos regulamentares; apoia, em especial, o investimento no reforço das capacidades, nos serviços sociais básicos, tais como a educação e a saúde (assegurando a cobertura universal da saúde), incluindo saúde e direitos sexuais e reprodutivos, na nutrição, nos serviços públicos e na proteção social e na luta contra a pobreza e as desigualdades, nomeadamente entre as crianças e em termos de género; reconhece a necessidade de infraestruturas acessíveis e de investimento público seletivo, bem como da utilização sustentável dos recursos naturais, designadamente pelas indústrias extrativas;

30.

Destaca que o financiamento do desenvolvimento deve reforçar os recursos disponíveis para fomentar a igualdade de género, os direitos das mulheres e a emancipação das mulheres; frisa o papel específico desempenhado pelas mulheres na sociedade e realça que tal deve incluir a integração da perspetiva de género no orçamento, investimentos direcionados em setores primordiais, como a saúde e a educação, bem como medidas no sentido de garantir que o financiamento do desenvolvimento tenha em plena consideração a situação das mulheres e raparigas;

31.

Solicita um maior financiamento da investigação e do desenvolvimento nos domínios da ciência, tecnologia e inovação nos países em desenvolvimento, reconhecendo, em simultâneo, que esse financiamento deve ser tanto nacional como internacional; insta à promoção de investigação e desenvolvimento que possam contribuir para o progresso na resolução de desafios complexos e para a boa gestão dos bens públicos globais, tais como a tecnologia e a inovação no domínio da saúde; toma nota, neste contexto, do importante papel das microempresas e das pequenas e médias empresas; apela à revisão dos regimes de direitos de propriedade intelectual introduzidos nos países em desenvolvimento através de acordos de comércio livre, identificando quaisquer efeitos negativos ao nível da saúde pública, do ambiente e da transferência de tecnologia;

Setor privado e sociedade civil

32.

Salienta a grande importância da criação de condições favoráveis à iniciativa privada e ao empreendedorismo nos países em desenvolvimento, em especial para as MPME, uma vez que estas desempenham um papel fundamental como motores da criação de emprego e do crescimento inclusivo; apela, em especial, ao reforço dos sistemas de empréstimo e de garantia de microfinanciamento; insiste na necessidade de continuar a desenvolver os bancos e as cooperativas de crédito a nível local e regional, de modo a reduzir consideravelmente as excessivas taxas de juro sobre empréstimos contraídos no mercado, a fim de melhorar o apoio ao desenvolvimento das comunidades a nível local (13); solicita o alinhamento do setor privado com os ODS através da seleção adequada de parcerias, instrumentos financeiros, incentivos, quadros de responsabilização e responsabilidade social efetiva das empresas; recorda a necessidade de cumprir as normas internacionais, como as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os princípios orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

33.

Salienta a necessidade de fomentar o aprovisionamento de empresas em instrumentos para plataformas de informação, formação e aconselhamento fundamentais para o seu desenvolvimento;

34.

Salienta que, a fim de dar um impulso a longo prazo à economia, é fundamental conceder aos jovens e às mulheres acesso ao crédito para apoiar as empresas em fase de arranque;

35.

Destaca o papel de coesão social desempenhado pelo empreendedorismo coletivo das associações de produtores na prevenção de conflitos étnicos e religiosos;

36.

Reitera que o apoio da UE e a cooperação com o setor privado pode e deve contribuir para reduzir a pobreza, as desigualdades e o respeito e promover os direitos humanos, as normas ambientais, os compromissos em matéria de luta contra as alterações climáticas e o diálogo social; insta à criação de um quadro juridicamente vinculativo para as empresas, nomeadamente as empresas transnacionais com um mecanismo de recurso;

37.

Insta a UE a criar, em conjunto com os países em desenvolvimento, um quadro regulamentar, que reflita o abrangente quadro de política de investimento para o desenvolvimento sustentável, elaborado pela CNUCED, de modo a fomentar um investimento responsável, transparente e justificável, além de contribuir para o desenvolvimento do setor privado nacional nos países em desenvolvimento;

38.

Solicita à Comissão que apoie um maior acesso ao financiamento para as MPME e as cooperativas nos países em desenvolvimento; salienta a importância de sistemas de microfinanciamento, em especial para as mulheres; incentiva a continuação do desenvolvimento dos bancos e das cooperativas de crédito; insta a Comissão a incentivar os países em desenvolvimento a criarem quadros políticos e jurídicos que conduzam ao desenvolvimento de serviços bancários; chama a atenção para a necessidade a diversos níveis, nomeadamente entre os pobres, as mulheres e outros grupos vulneráveis, de informação e formação sobre questões financeiras, a utilização de produtos bancários e de seguros, bem como das novas tecnologias pertinentes;

39.

Recorda que a ajuda pública por si só está longe de ser suficiente para responder a todas as necessidades de investimento nos países em desenvolvimento; insiste, por conseguinte, no papel de alavanca do financiamento combinado e das parcerias público-privadas (PPP) enquanto meio para incrementar o impacto da assistência para o desenvolvimento, atrair financiamento privado e apoiar as empresas locais; realça, porém, que o financiamento combinado não deve substituir a responsabilidade dos Estados de responder às necessidades sociais e que deve ser harmonizado com os objetivos de desenvolvimento nacional e os princípios da eficácia do desenvolvimento; apoia as PPP, nomeadamente no domínio da investigação associada à Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores, como o programa Ébola+.

40.

Solicita a adoção de normas e critérios internacionais e de análise de risco de endividamento para reunir projetos e PPP que atraiam financiamento privado e apoiem as empresas locais, respeitando, ao mesmo tempo, as normas internacionais da OIT, da OMS e em matéria de direitos humanos; insta a Comissão Europeia, que manifestou vontade em alargar consideravelmente a utilização do financiamento combinado nos próximos anos, a aplicar as recomendações do relatório especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a utilização do financiamento combinado e a avaliar o mecanismo de combinação de empréstimos e subvenções, nomeadamente em termos de desenvolvimento e de adicionalidade, transparência e responsabilização financeiras; exorta o BEI e outras instituições financeiras de desenvolvimento que se disponham a publicar os seus proprietários efetivos e a apresentar relatórios por país;

41.

Subscreve um maior acesso ao mercado para os países em desenvolvimento, em especial para os PMA, uma vez que tal pode reforçar o setor privado e criar incentivos para a reforma; insta a Comissão a assegurar que os acordos comerciais e de investimento, em particular com os países em desenvolvimento, os PMA e os Estados frágeis, estejam alinhados com os ODS, bem como a promover os direitos humanos e a integração regional; sublinha que esses acordos devem ser objeto de avaliações de impacto dos ODS; subscreve a sugestão da Comissão de atualizar a sua estratégia em matéria de ajuda ao comércio à luz dos resultados das negociações pós-2015 e de, tendo em conta os resultados das negociações pós-2015 conceder, no âmbito dos acordos comerciais, um tratamento especial e diferenciado aos países em desenvolvimento, aos PMA e aos Estados frágeis, respeitando simultaneamente a sua margem de manobra política para poderem tomar decisões soberanas de acordo com o seu contexto nacional e as necessidades das populações;

42.

Apela a uma ação que impulsione a utilização e a transparência dos sistemas nacionais de contratação pública no âmbito das atividades geridas pelo setor público e ao reforço das autoridades competentes em matéria de concorrência nos países em desenvolvimento;

43.

Frisa a contribuição positiva dos migrantes para o desenvolvimento dos seus países de origem e solicita uma cooperação mais eficaz e inovadora relativa à política de migração entre países de origem e países de destino; chama a atenção para os fluxos financeiros importantes e crescentes que as remessas dos emigrantes das diásporas representam e apoia a criação de fundos da diáspora; solicita que sejam envidados mais esforços para reduzir os custos de transferência de forma a aumentar o impacto sobre o desenvolvimento local nos países de origem;

44.

Apela a uma maior participação das autoridades locais e da sociedade civil, nomeadamente das ONG de cariz comunitário, em debates sobre as prioridades de desenvolvimento, designadamente na conferência de Adis Abeba, e a uma implementação mais inclusiva e responsável da agenda pós-2015; sublinha o papel das ONG na execução das operações no terreno e no desenvolvimento de mecanismos de responsabilização, monitorização e revisão; reconhece que o papel das autoridades locais na aplicação dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) requer a atribuição dos meios necessários; apela a um reforço da consulta dos jovens nos debates para a Agenda pós-2015, nomeadamente através de tecnologias de comunicação inovadoras; sublinha o papel das delegações da UE enquanto facilitadoras destes diálogos;

Governação mundial

45.

Recorda o papel central das Nações Unidas, em complementaridade com as demais instituições e fóruns, como a OCDE, na governação e no desenvolvimento económico mundial; apela à representação equitativa e equilibrada em termos de género de todos os países nas instituições multilaterais e em outros organismos que estabelecem normas e regras, particularmente em instituições financeiras internacionais; recorda que todas as instituições financeiras internacionais devem agir segundo as normas básicas de transparência, nos termos da Carta para a Transparência das Instituições Financeiras Internacionais, e estabelecer políticas de divulgação pública;

46.

Reitera que as soluções de dívida sustentável, nomeadamente as normas de concessão e contração de empréstimos responsáveis, devem ser facilitadas através de um quadro jurídico multilateral para os processos de restruturação da dívida soberana, a fim de aliviar o ónus da dívida e evitar a dívida insustentável; insta a UE a participar de forma construtiva nas negociações da ONU sobre este quadro; exorta a UE a defender a aplicação dos princípios da CNUCED de transações responsáveis de dívida soberana, tanto para os mutuários como para os mutuantes;

47.

Congratula-se com os esforços envidados à escala internacional para atenuar as obrigações de dívida internacionais dos países afetados pelo Ébola, a fim de ajudá-los a enfrentar a crise económica provocada pela epidemia;

48.

Solicita a revisão dos programas e instrumentos das organizações internacionais de assistência financeira para o desenvolvimento, a fim de os alinhar com os novos ODS; insta, em particular, o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial a estabelecerem os mais elevados padrões de financiamento responsável e a adaptarem os seus recursos consoante as necessidades dos países em desenvolvimento, nomeadamente através da concessão de empréstimos mutuamente eficazes a favor dos pobres; exorta, em particular, a um aumento dos montantes disponibilizados ao Banco Europeu de Investimento, para além do seu atual mandato, tendo em vista ampliar ainda mais o financiamento concedido a países de baixos rendimentos;

Controlo, responsabilização e acompanhamento

49.

Solicita a celebração de um acordo na conferência de Adis Abeba sobre um quadro robusto, transparente e acessível de controlo e de responsabilização para um enquadramento e acompanhamento do investimento e do progresso relativamente a compromissos e objetivos específicos; solicita a realização de uma iniciativa internacional para melhorar a qualidade das estatísticas, dos dados e da informação, incluindo dados desagregados em função de rendimento, género, idade, raça, etnia e estatuto migratório, deficiência, localização geográfica e outras características relevantes no contexto nacional; insta todas as partes a assegurarem uma execução transparente e eficiente da ajuda e do financiamento, nomeadamente através da assinatura e do cumprimento efetivo das disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e do compromisso em publicar sistematicamente, de forma rigorosa, atempada e comparável, dados relativos às receitas e despesas, bem como documentos orçamentais; solicita, nomeadamente, à Comissão que continue a acompanhar e controlar o financiamento dos programas e projetos de ajuda e a tomar as medidas adequadas caso existam provas de corrupção e má gestão; exorta ainda a Comissão a aumentar a assistência no sentido de reforçar as instituições judiciais e de combate à corrupção nos países em desenvolvimento;

50.

Apela à adoção de uma iniciativa internacional que melhore a qualidade das estatísticas, dos dados e das informações, a fim de controlar a despesa, o investimento e o progresso relativamente a compromissos e objetivos específicos; saúda os esforços globais no sentido de garantir que a aplicação dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) utilize dados suficientemente desagregados sobre rendimento, género, idade e outros indicadores, de modo a que seja possível acompanhar eficazmente o impacto das políticas guiadas pelos ODS;

51.

Reitera que, em complemento ao PIB, é necessário criar um novo conjunto de indicadores para ter em consideração os novos desafios sociais e ambientais, e que esse conjunto deve incluir, em especial, o índice de desenvolvimento humano, o coeficiente de Gini, uma medida de igualdade de género, a pegada de carbono e a pegada ecológica;

o

o o

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos co-facilitadores do processo preparatório da terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento.


(1)  http://unctad.org/en/publicationslibrary/wir2014_en.pdf

(2)  http://eu-un.europa.eu/articles/en/article_15873_en.htm

(3)  http://eu-un.europa.eu/articles/en/article_15873_en.htm

(4)  http://eu-un.europa.eu/articles/en/article_15873_en.htm

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0059.

(6)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0063.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0163.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0394.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0205.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0119.

(12)  JO L 136 de 9.5.2014, p. 1.

(13)  Relatório sobre o Apoio às PME nos Países em Desenvolvimento através de Intermediários Financeiros, Dalberg, novembro de 2011, www.eib.org.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/12


P8_TA(2015)0197

Cuidados de saúde mais seguros na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre cuidados de saúde mais seguros na Europa: melhorar a segurança dos pacientes e combater a resistência antimicrobiana (2014/2207(INI))

(2016/C 353/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua posição de 23 de abril de 2009 sobre uma proposta de recomendação do Conselho relativa à segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de junho de 2009 sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (2),

Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços,

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 15 de novembro de 2011 intitulada «Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana» (COM(2011)0748),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2012, sobre «O impacto da resistência aos agentes antimicrobianos no setor da saúde humana e no setor veterinário — uma perspetiva “Uma só saúde”»,

Tendo em conta a sua resolução de 11 de dezembro de 2012 sobre «O desafio microbiano — a ameaça crescente da resistência antimicrobiana» (3),

Tendo em conta os relatórios da Comissão ao Conselho de 13 de novembro de 2012 e 19 de junho de 2014 com base nos relatórios dos Estados-Membros relativos à aplicação da recomendação do Conselho (2009/C 151/01) sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (COM(2012)0658 e COM(2014)0371),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de outubro de 2013 sobre o relatório da Comissão ao Conselho com base nos relatórios dos Estados-Membros relativos à aplicação da recomendação do Conselho (2009/C 151/01) sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (4),

Tendo em conta a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves,

Tendo em conta o Eurobarómetro Especial 411 «Segurança dos doentes e qualidade dos cuidados de saúde»,

Tendo em conta o Relatório intercalar sobre o Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (SANTE/10251/2015),

Tendo em conta a proposta de 10 de setembro de 2014 de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos medicamentos veterinários (2014/0257(COD)),

Tendo em conta a «Estrutura Concetual da Classificação Internacional sobre Segurança do Doente» elaborada pela Organização Mundial de Saúde (OMS),

Tendo em conta os esforços envidados pela Presidência letã para abordar o problema da resistência antimicrobiana, em particular no que diz respeito à tuberculose e à tuberculose multirresistente (TB-MR),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 1 de dezembro de 2014 sobre a segurança dos pacientes e a qualidade dos cuidados de saúde, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde e a resistência aos agentes antimicrobianos,

Tendo em conta o primeiro relatório conjunto ECDC/AESA/EMA, relativo a uma análise integrada do consumo de agentes antimicrobianos e a ocorrência de resistência a esses agentes por parte de bactérias em seres humanos e em animais produtores de alimentos (Joint Interagency Antimicrobial Consumption and Resistance Analysis — JIACRA),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0142/2015),

A.

Considerando que a dimensão principal da qualidade global dos cuidados de saúde é a segurança dos doentes, cujos aspetos fundamentais são uma cultura de segurança dos cuidados e a gestão dos incidentes que comprometem a segurança dos doentes;

B.

Considerando que o volume de dados disponíveis acerca da prevalência e incidência de eventos adversos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros, embora de momento limitado, está em crescimento constante, e que os últimos dados disponíveis datam de 2008;

C.

Considerando que se estima que 8 % a 12 % dos pacientes admitidos em hospitais da UE sofram de eventos adversos enquanto recebem cuidados de saúde e que cerca de metade desses eventos poderiam ser evitados;

D.

Considerando que os eventos adversos mais frequentes relacionados com os cuidados de saúde são as infeções associadas a esses cuidados (IACS), os episódios relacionados com a medicação e as complicações durante ou após intervenções cirúrgicas;

E.

Considerando que a segurança dos doentes e a qualidade dos cuidados de saúde requerem condições de trabalho decentes e segurança no trabalho para os profissionais da saúde e que, em particular, garantir a segurança dos doentes, a prevenir e controlar as IACS e evitar a propagação de bactérias multirresistentes é muito difícil em ambientes de saúde sobrelotados e com falta de pessoal;

F.

Considerando que a atual crise económica exerce uma maior pressão nos orçamentos da saúde dos Estados-Membros, estando por isso a afetar a segurança dos doentes, uma vez que muitos Estados-Membros, em vez de abordarem a eficiência de forma adequada, reduziram os orçamentos e os níveis de pessoal dos seus sistemas de saúde, efetuando cortes drásticos;

G.

Considerando que a crise económica aprofundou ainda mais as desigualdades existentes no que diz respeito ao acesso a serviços de saúde;

H.

Considerando que a formação contínua de médicos e de outros profissionais da saúde é fundamental para evitar eventos adversos, incluindo eventos adversos com medicamentos (EAM), que se estima custarem aos sistemas de saúde da UE cerca de 2,7 mil milhões de euros por ano em despesas com cuidados médicos e são responsáveis por 1,1 % de todas as hospitalizações na União;

I.

Considerando que a saúde em linha centrada nos doentes e os tratamentos médicos ao domicílio revelam um elevado potencial para a melhoria da qualidade e eficiência dos tratamentos médicos, contribuindo simultaneamente para um melhor desempenho na prestação de cuidados de saúde;

J.

Considerando que uma abordagem multidisciplinar aumenta as possibilidades de obter resultados positivos nos tratamentos médicos;

K.

Considerando que doentes, familiares e associações de doentes desempenham um papel essencial na defesa de uma prestação de cuidados mais segura e que o seu papel deve ser promovido através da responsabilização e participação dos doentes na elaboração de políticas e procedimentos em matéria de cuidados de saúde a todos os níveis;

L.

Considerando que os tratamentos médicos ao domicílio podem ajudar os doentes a nível psicológico e resultar num melhor desempenho nos cuidados de saúde;

M.

Considerando que se verifica um maior recurso a antibióticos por parte de pessoas menos informadas e que um conhecimento aprofundado dos antibióticos poderia conduzir a um consumo mais responsável;

N.

Considerando que 30 a 50 % dos doentes não tomam os medicamentos prescritos pelos médicos ou tomam-nos sem respeitar a prescrição;

O.

Considerando que existem conflitos de interesses relacionados com a indústria farmacêutica nos hospitais, entre médicos de clínica geral e entre veterinários;

P.

Considerando que as IACS constituem um grave problema de saúde pública nos Estados-Membros (de acordo com os dados do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), em média, todos os anos na UE, um em cada 20 doentes hospitalizados é vítima de uma IACS, ou seja, 4,1 milhões de pacientes por ano, e 37 000 pessoas morrem na sequência de uma IACS, embora se considere que 20 % a 30 % destas infeções poderiam ser evitadas através de programas intensivos de higiene e de controlo), representando um pesado ónus para os limitados orçamentos dos serviços de saúde;

Q.

Considerando que a experiência e os sentimentos dos doentes diferem, muitas vezes, das impressões dos profissionais da saúde e que essas perceções podem revelar-se muito importantes para encontrar novos modos de reduzir e evitar IACS;

R.

Considerando que as IACS provocadas por bactérias multirresistentes estão a aumentar;

S.

Considerando que a resistência aos agentes antimicrobianos por bactérias patogénicas aumentou em todo o mundo, conduzindo a uma crescente prevalência de IACS e a fracassos no tratamento de doenças infeciosas em seres humanos e animais aos níveis nacional, europeu e internacional;

T.

Considerando que se estima que, globalmente, até 2050, irão morrer 10 milhões de pessoas todos os anos devido à resistência antimicrobiana;

U.

Considerando que a resistência aos antibióticos que são normalmente utilizados para tratar bactérias patogénicas atinge e chega a ultrapassar os 25 % em vários Estados-Membros; considerando que existe um fosso cada vez maior entre a resistência antimicrobiana e o desenvolvimento de novos antibióticos e a sua introdução na prática clínica e que tal está associado a problemas científicos, regulamentares e económicos;

V.

Considerando que os estudos mais recentes demonstram que, com algumas exceções, a resistência antimicrobiana em hospitais aumentou globalmente na UE nos últimos anos;

W.

Considerando que a UE estima que todos os anos morrem, pelo menos, 25 000 pessoas devido a infeções provocadas por bactérias resistentes, o que custa aos sistemas de saúde pública cerca de 1,5 mil milhões de euros, de acordo com dados de 2011 recolhidos pelo ECDC;

X.

Considerando que os custos provocados por infeções resistentes a medicamentos se elevam anualmente a cerca de 1,5 mil milhões de euros devido ao aumento da despesa na saúde e às perdas de produtividade; considerando que os doentes infetados com bactérias resistentes têm de ser isolados quando são tratados no hospital e que esta disposição adicional custa mais de 900 milhões de euros e mais 2,5 milhões de dias de hospitalização por ano;

Y.

Considerando que uma das principais causas da propagação da resistência aos agentes antimicrobianos em hospitais é a falta de cumprimento das práticas amplamente aceites de controlo e prevenção de infeções;

Z.

Considerando que a eficácia dos medicamentos de primeira linha nas bactérias patogénicas se está a tornar cada vez mais limitada devido à resistência e que os medicamentos de segunda ou terceira linha nem sempre estão disponíveis e são geralmente mais tóxicos, mais caros e menos eficazes do que os medicamentos de primeira linha;

AA.

Considerando que uma das causas principais da resistência aos agentes antimicrobianos é o uso indevido desses agentes, nomeadamente os antibióticos, e, em especial, o seu uso sistemático e excessivo;

AB.

Considerando que o elevado nível de mobilidade entre os sistemas de saúde europeus e o caráter cada vez mais transfronteiriço dos cuidados de saúde na Europa podem favorecer a propagação de microrganismos resistentes de um Estado-Membro para outro;

AC.

Considerando que os programas de vacinação são uma ferramenta eficaz dos esforços para combater a resistência aos antibióticos devido ao papel que podem desempenhar na limitação do uso de antibióticos e, por conseguinte, no desenvolvimento da resistência antimicrobiana;

AD.

Considerando que a investigação e o desenvolvimento antibacteriano colocam desafios singulares, o que significa que é necessária uma perspetiva a longo prazo para desenvolver os conhecimentos e aplicá-los em laboratórios, e considerando lamentável que muitos investigadores com os conhecimentos necessários se tenham transferido para outras áreas devido à falta de financiamento público e privado;

AE.

Considerando que a não observância das precauções fundamentais em matéria de higiene pessoal, tanto em ambiente hospitalar como no exterior, pode determinar a propagação de agentes patogénicos, nomeadamente os que são resistentes aos agentes antimicrobianos;

AF.

Considerando que cada vez mais provas científicas demonstram que uma boa higiene das mãos em contextos de prestação de cuidados de saúde requer o uso de métodos de secagem das mãos que não facilitem a contaminação cruzada microbiana através da propagação pelo ar e aerossolização;

AG.

Considerando que bactérias resistentes continuam a estar presentes em dispositivos médicos, mesmo tendo estes sido esterilizados de acordo com as especificações do fabricante;

AH.

Considerando que o uso de agentes antimicrobianos na medicina humana e veterinária contribui para o desenvolvimento da resistência antimicrobiana no ambiente, o que pode funcionar como uma fonte de desenvolvimento da resistência tanto em humanos como em animais; considerando que são utilizadas as mesmas classes de antibióticos tanto em medicamentos para animais como para humanos e que surgiram mecanismos de resistência semelhantes em ambos os setores;

AI.

Considerando que a pecuária de elevada densidade pode levar a que os antibióticos sejam utilizados de forma indevida e por rotina nos alimentos para o gado, as aves de capoeira e os peixes em explorações com vista a promover um crescimento mais rápido e sejam também amplamente utilizadas para fins profiláticos, para evitar a propagação de doenças devido às condições de exiguidade, promiscuidade e stresse em que os animais são mantidos e que inibem o seu sistema imunológico, bem como para compensar as condições insalubres em que são criados;

AJ.

Considerando que o conceito de «saúde única», apoiado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), reconhece que a saúde humana, a saúde animal e os ecossistemas estão interligados; considerando, em particular, que os produtos alimentares animais e derivados de animais podem atuar como uma fonte direta de micróbios patogénicos zoonóticos resistentes; considerando, por conseguinte, que o uso de antibióticos em animais, em especial nos destinados ao consumo e resultantes de pecuária de elevada densidade, pode afetar a resistência aos antibióticos nos seres humanos;

AK.

Considerando que, à luz do conceito de «saúde única», uma abordagem no âmbito da qual os profissionais da saúde humana e da saúde animal tomam iniciativas para evitar infeções resistentes e reduzir a utilização de antibióticos pode evitar IACS, tanto dentro como fora dos hospitais;

AL.

Considerando que, segundo a OMS, a utilização de agentes antimicrobianas no gado é bastante superior à utilização nos seres humanos em diversos Estados-Membros da UE (5);

AM.

Considerando que, segundo as associações europeias de consumidores, mais de 70 % dos produtos à base de carne testados em seis Estados-Membros da UE estavam contaminados por bactérias resistentes aos antibióticos, enquanto noutros oito países estas bactérias estavam presentes em 50 % das amostras (6);

AN.

Considerando que foram observados elevados níveis de resistência da Campylobacter às fluoroquinolonas e que grande parte das infeções humanas por Campylobacter é causada pela manipulação, preparação e consumo de carne de frango; considerando que tais níveis de resistência reduzem as opções eficazes de tratamento das infeções humanas por Campylobacter;

AO.

Considerando que, na UE, o uso subterapêutico de antibióticos, em que pequenas doses de produto são administradas para promover o crescimento do gado, é proibido desde 2006;

AP.

Considerando que a grande maioria dos alimentos medicamentosos para animais de criação contém agentes antimicrobianos;

AQ.

Considerando que o uso de agentes antimicrobianos em animais de companhia constitui um fator de risco adicional de desenvolvimento e transmissão da resistência aos agentes antimicrobianos nos humanos e que as tendências de aumento da resistência a antibióticos observadas nas clínicas veterinárias para os animais de companhia são similares às observadas nos hospitais;

AR.

Considerando que o risco de transmissão da resistência antimicrobiana dos animais de companhia para os seres humanos não pode ser totalmente quantificado e que a questão necessita de mais investigação;

AS.

Considerando que se reconhece que a legislação vigente em matéria de medicamentos veterinários não prevê instrumentos suficientes para assegurar que os riscos para a saúde humana decorrentes do uso de agentes antimicrobianos em animais sejam adequadamente geridos;

AT.

Considerando que a questão do uso off label de antibióticos é preocupante, tanto na medicina animal como na humana;

AU.

Considerando que as empresas farmacêuticas têm tendência para adicionar novos antibióticos às classes de antibióticos existentes em vez de descobrirem e desenvolverem verdadeiramente novos agentes antibacterianos e que, por conseguinte, a resistência a estes novos agentes emergirá mais depressa do que em medicamentos com um novo mecanismo de ação;

AV.

Considerando que é necessário encorajar os laboratórios farmacêuticos a desenvolverem novos antibióticos, refletindo sobre a criação de medidas de incentivo e de modelos económicos alternativos para recompensar a inovação;

AW.

Considerando que é da maior importância encorajar as empresas farmacêuticas a investirem e a manterem o investimento no desenvolvimento de novos agentes antibióticos, especialmente daqueles com atividade contra as doenças relativamente às quais a resistência antimicrobiana é uma grave preocupação, em particular:

as doenças causadas por bactérias multirresistentes gram-negativas prevalentes (como a K. pneumoniae e a Acinetobacter ou o E. Coli), ou por outras bactérias multirresistentes, como o Staphylococcus aureus ou o bacilo da tuberculose;

outras doenças causadas por vírus (como o VIH) ou por parasitas (como a malária);

bem como a desenvolverem outros métodos para combater as IACS sem a utilização de antibióticos;

AX.

Considerando que este objetivo pode ser atingido resolvendo alguns dos principais problemas científicos, legislativos e económicos que têm impedido o desenvolvimento de agentes antimicrobianos, nomeadamente através do estímulo ao investimento em investigação e desenvolvimento e da orientação para as maiores necessidades no domínio da saúde pública, preservando simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde;

AY.

Considerando que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/18/CE estabelece um prazo para a utilização de genes que conferem resistência a antibióticos a plantas transgénicas;

AZ.

Considerando que os especialistas em produtos nunca devem executar tratamentos terapêuticos, devendo apenas apoiar o pessoal médico quando e se este o solicitar, por exemplo, para executar operações de montagem e desmontagem de dispositivos específicos;

BA.

Considerando que as disposições da Diretiva 2011/24/UE sobre a mobilidade dos doentes estão a ser aplicadas em toda a UE, o que faz com que seja mais pertinente que os doentes europeus sejam informados sobre a segurança dos doentes nos vários Estados-Membros;

BB.

Considerando que é imprescindível garantir os direitos dos doentes e a confiança pública nos serviços de saúde, assegurando que os Estados -Membros disponham de sistemas para fornecer uma compensação pecuniária justa em caso de negligência devida a cuidados de saúde deficientes;

BC.

Considerando que a Internet é o maior mercado farmacêutico não regulamentado do mundo; considerando que 62 % dos medicamentos adquiridos em linha se revelam falsos ou não conformes com as normas; considerando que existe uma elevadíssima taxa de operadores farmacêuticos que operam ilegalmente em linha e que o volume de negócios anual em todo o mundo decorrente da venda ilegal em linha de medicamentos sujeitos a receita médica ascende a cerca de 200 mil milhões de dólares;

BD.

Considerando que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a ação da União, que é complementar das políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental;

Execução das recomendações do Conselho sobre segurança dos pacientes

Comentários ao segundo relatório de execução da Comissão

1.

Recorda que a legislação farmacêutica da UE foi adotada com vista a proteger a segurança dos doentes; remete para a sua resolução acima referida, de 22 de outubro de 2013, sobre o relatório da Comissão ao Conselho com base nos relatórios dos Estados-Membros relativos à aplicação da Recomendação do Conselho (2009/C 151/01) sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde;

2.

Congratula-se com a melhoria do sistema de vigilância das IACS e com as outras medidas recentemente postas em prática pelos Estados-Membros no sentido de melhorar a segurança geral dos pacientes e reduzir a incidência de IACS, especialmente o progresso conseguido pelos Estados-Membros no desenvolvimento de estratégias e programas para a segurança dos doentes, incluindo a segurança dos doentes na legislação em matéria de saúde, e de sistemas de notificação e formação;

3.

Constata, porém, que o segundo relatório de execução revela ainda desigualdades entre os Estados-Membros no progresso da segurança dos doentes e lamenta o facto de alguns Estados-Membros terem obviamente abrandado a execução das recomendações do Conselho, entre outras, possivelmente como consequência das restrições financeiras impostas pela crise económica;

4.

Lamenta que as medidas de austeridade tenham conduzido à redução na quantidade de pessoal de limpeza nos hospitais e noutros contextos de prestação de cuidados de saúde em toda a Europa, dado o papel fundamental desempenhado pelo pessoal de limpeza para assegurar elevados níveis de higiene;

5.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem, neste período de crise económica, que a segurança dos doentes não seja afetada pelas medidas de austeridade e que os sistemas de saúde continuem a ser financiados adequadamente e, em particular, a evitarem as medidas mais nocivas, tais como a poupança de curto prazo, que conduzirá a elevados custos a médio e longo prazo, e a concentrarem-se no contínuo desenvolvimento de sistemas de saúde de elevada qualidade e eficiência; solicita aos Estados-Membros que garantam a existência de um número suficiente de profissionais de saúde especializados na prevenção e no controlo de infeções, assim como na higiene hospitalar, em prol de uma abordagem mais centrada no doente;

6.

Solicita aos Estados-Membros que identifiquem objetivos quantitativos concretos e ambiciosos para a redução do uso de antibióticos;

7.

Congratula-se com o labor do Grupo de Trabalho da Comissão sobre a Segurança dos Doentes e a Qualidade dos Cuidados de Saúde, que reúne representantes de todos os 28 Estados-Membros da UE, dos países EFTA, de organizações internacionais e de organismos da UE e que contribui para o desenvolvimento da segurança dos doentes da UE e da agenda de qualidade;

8.

Exorta a Comissão a continuar a acompanhar a aplicação das disposições sobre a segurança dos doentes nos Estados-Membros e, se necessário, a elaborar novas orientações na matéria;

Melhorias a realizar

9.

Congratula-se com o trabalho cofinanciado pela UE e realizado pela OCDE sobre indicadores comparáveis para a avaliação da segurança dos doentes; apela aos Estados-Membros para que apliquem esses indicadores com vista a avaliar a segurança dos doentes;

10.

Observa a importância de incluir a segurança dos doentes na educação, na formação em exercício e na formação contínua dos trabalhadores da saúde e dos profissionais da saúde em todos os Estados-Membros;

11.

Sublinha as potenciais vantagens da saúde em linha na redução dos eventos adversos, através do acompanhamento de fluxos de informação e de uma melhor compreensão dos procedimentos médicos, assim como através das prescrições e alertas sobre interações medicamentosas por via digital; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que explorem ainda mais as possibilidades oferecidas pela medicina em linha em matéria de segurança dos doentes, incluindo a introdução de registos eletrónicos de doentes, e intensifiquem o nível de cooperação, partilhando as suas experiências, os seus conhecimentos e as boas práticas do setor;

12.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que avaliem o potencial da saúde móvel (mhealth) em relação à eficácia dos cuidados, à incidência de hospitalizações e à redução do custo anual por pessoa dos cuidados de saúde;

13.

Observa que o uso de antibióticos e a prevalência da resistência antimicrobiana variam amplamente entre Estados-Membros e incentiva os Estados-Membros a aplicarem as melhores práticas;

14.

Sublinha a necessidade urgente de promover a investigação e inovação veterinária a nível nacional e europeu;

15.

Insta os Estados-Membros a aplicar ou desenvolver as seguintes medidas:

a)

Continuar os esforços para melhorar a segurança dos doentes, adotando as medidas necessárias destinadas a executar plenamente as recomendações do Conselho;

b)

Recolher regularmente dados, de acordo com inquéritos padrão, sobre a prevalência e incidência de eventos adversos no seu próprio território e reforçar os sistemas de alerta precoce, e ainda coordenar corretamente a troca destes dados;

c)

Garantir que os gestores de saúde sejam designados com base no seu mérito e não na sua filiação partidária;

d)

Assegurar a melhoria e a avaliação contínuas das condições de trabalho dos profissionais de saúde, a fim de melhorar a segurança dos doentes;

e)

Assegurar a formação básica sobre controlo e prevenção de infeções de todo o pessoal de saúde, até mesmo de quem não tem contacto direto com os doentes, antes de o pessoal começar a trabalhar num hospital ou em outros centros de saúde e regularmente após iniciar o trabalho;

f)

Assegurar uma formação adequada e atualizada dos médicos e outros profissionais da saúde, bem como o intercâmbio das melhores práticas, com vista a acompanhar a tecnologia mais recente e as melhores práticas de higiene hospitalar, e instalar sistemas de acompanhamento que permitam verificar se as suas competências estão atualizadas, em especial no que se refere à aplicação da lista de verificações de segurança cirúrgica da OMS; estas medidas reduziriam a incidência de erros médicos (incluindo as infeções associadas aos cuidados de saúde) causados por um conhecimento parcial e pela falta de acompanhamento dos novos avanços tecnológicos;

g)

Assegurar a adoção de uma abordagem multidisciplinar nos tratamentos médicos;

h)

Reforçar a coerência e a continuidade das fases da prestação de cuidados de saúde, especialmente na transição de um setor para outro e na transmissão de informações, por exemplo, entre o hospital e o setor de cuidados primários;

i)

Reduzir a pressão sobre as instituições de saúde, incentivando os cuidados e os tratamentos médicos ao domicílio;

j)

Assegurar que os profissionais médicos informem os pacientes quando um medicamento é usado off label (utilização à margem das indicações […]autorizadas) e facultem aos pacientes informação sobre os potenciais riscos, com vista a um consentimento esclarecido;

k)

Trocar informações sobre a melhor forma de reduzir a resistência aos antibióticos, a fim de promover a abordagem mais eficaz em toda a Europa;

l)

Garantir igualdade de acesso a serviços de saúde e tratamentos médicos para os doentes, a fim de combater as desigualdades existentes na saúde;

m)

Promover campanhas de informação destinadas aos doentes sobre os riscos de eventos adversos para a saúde e sobre possíveis medidas de prevenção, com base nas medidas de higiene fundamental, e lançar campanhas de sensibilização e cursos de educação para a saúde nas escolas, sobre o uso racional, não só dos antibióticos, mas também de todos os outros medicamentos e sobre o risco que comporta o aumento da resistência aos antibióticos; as referidas campanhas devem ser dirigidas aos pais e responsáveis por crianças pequenas e por idosos, e ser sempre seguidas por uma avaliação dos seus resultados;

n)

Salientar a importância da prevenção de IACS nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde mediante a contenção da propagação através da triagem de doentes e monitorização do contacto, bem como de medidas de controlo de infeções, e continuar a promover boas práticas de higiene (como a lavagem de mãos);

o)

Aumentar as precauções de higiene, valorizando a figura do especialista em higiene, para que este controle todos os aspetos higiénicos e sanitários das unidades de saúde, dos doentes, das relações entre doentes e visitantes externos;

p)

Envolver ativa e formalmente os representantes e as associações de doentes em todas as etapas e níveis do desenvolvimento de políticas e programas;

q)

Desenvolver orientações da UE para o envolvimento dos doentes em estratégias e ações de segurança dos doentes em colaboração com as partes interessadas, nomeadamente associações de doentes;

r)

Proporcionar-lhes o apoio adequado para efetuarem atividades no âmbito da segurança dos doentes;

16.

Investigar possíveis negligências no que diz respeito à renovação e reutilização de dispositivos médicos inicialmente concebidos para uma única utilização e rotulados como tal;

17.

Insta os Estados-Membros a melhorarem os programas de sensibilização para os profissionais médicos, os outros trabalhadores da saúde, os médicos veterinários e o público em geral em matéria de utilização de antibióticos e prevenção de infeções;

18.

Apela à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para que faculte orientações sobre o uso off label de medicamentos baseado na necessidade médica e para que elabore uma lista de medicamentos off label em uso, apesar da existência de alternativas licenciadas;

19.

Solicita à Comissão e ao ECDC que desenvolvam orientações para os profissionais de cuidados da saúde, os doentes e as suas famílias sobre a lavagem e a secagem eficazes das mãos e que incentivem a utilização de métodos de secagem das mãos que não facilitem a contaminação cruzada microbiana através da propagação pelo ar e a aerossolização;

20.

Sublinha a necessidade de grandes melhorias na comunicação, no ensino e na formação dos veterinários e dos agricultores;

21.

Exorta, mais uma vez, a Comissão a apresentar, assim que possível, uma proposta legislativa para tornar obrigatória a inclusão na bula do medicamento de uma ficha informativa; a informação fornecida na caixa informativa deve ser apresentada numa forma claramente legível, em posição de destaque e claramente distinguível do restante texto; a referida caixa informativa deve conter uma breve descrição dos aspetos factuais do medicamento a fim de permitir que os doentes compreendam a utilidade e os eventuais riscos do medicamento, e o utilizem de forma correta e segura; tal inclui, inter alia, conselhos para uma utilização correta e adequada dos antibióticos;

22.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a introdução do logótipo europeu previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 699/2014 para identificar corretamente as farmácias em linha que vendem medicamentos a distância, protegendo os consumidores contra a aquisição de medicamentos falsos e frequentemente perigosos para a saúde;

23.

Recorda que, com base na Decisão n.o 1082/2013/UE, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma atualização sobre os planos de preparação e planeamento da resposta ao nível nacional, e insta os Estados-Membros a apresentarem as informações pertinentes de acordo com os prazos estabelecidos pela própria decisão;

Notificação e responsabilização/questões de responsabilidade civil

24.

Insta os Estados-Membros a incentivar a comunicação regular de informações por parte dos profissionais de saúde que aconselham os doentes sobre a forma de minimizar os riscos para a sua segurança através do contacto com o sistema de saúde;

25.

Insta os Estados-Membros a criarem entidades independentes que estabeleçam contacto com os profissionais a fim de assegurar a sensibilização e a divulgação de alertas referentes a ameaças à segurança dos doentes;

26.

Insta os Estados-Membros a melhorarem os seus sistemas de notificação de eventos adversos e erros médicos, desenvolvendo medidas que encorajem uma comunicação exata, isenta de considerações de culpa e anónima por parte de profissionais de saúde e doentes, bem como a considerarem o estabelecimento de um sistema eletrónico suscetível de facilitar e melhorar a comunicação de informações por parte dos doentes;

27.

Insta os Estados-Membros a adotarem medidas que melhorem a qualidade, e não apenas a quantidade, da notificação de eventos adversos, de modo que as notificações contenham informações fidedignas que melhorem verdadeiramente a segurança dos doentes, bem como a estabelecerem um sistema que permita uma extração fácil dos dados, com vista a uma avaliação sistemática e exaustiva;

28.

Exorta a Comissão a desenvolver inquéritos padrão para a recolha de dados sobre IACS;

29.

Insta os Estados-Membros a serem mais rigorosos, verificando e fazendo cumprir a interdição da prestação de tratamentos médicos por pessoal externo não médico;

30.

Insta os Estados-Membros a informarem os doentes, através, por exemplo, de um representante dos direitos do doente, sobre os riscos e as medidas preventivas relacionadas com os eventos adversos nos cuidados de saúde, bem como sobre os procedimentos de reclamação e opções jurídicas disponíveis caso ocorra um evento adverso;

31.

Insta os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para evitar qualquer conflito de interesses que afete médicos e veterinários no que diz respeito à prescrição e venda de medicamentos;

32.

Apela aos Estados-Membros para que assegurem que informações completas sobre os mecanismos existentes de apresentação de queixas e de reparação estejam imediatamente disponíveis para os pacientes vítimas de uma IACS ou de um erro médico;

33.

Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre as práticas nacionais de reparação coletiva em casos relacionados com IACS;

34.

Reconhece a importância das iniciativas de cidadania, como a Carta Europeia dos Direitos dos Doentes, baseada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o Dia Europeu dos Direitos dos Doentes, que tem sido organizado todos os anos em 18 de abril desde 2007; convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o Dia Europeu dos Direitos dos Doentes a nível local, nacional e da UE;

Combate à resistência antimicrobiana

Ponto da situação e soluções promissoras

35.

Congratula-se com o trabalho da Comissão em matéria de resistência aos agentes antimicrobianos e controlo das IACS, assim como com a ação de coordenação e vigilância do ECDC, em particular, no quadro da Rede europeia de vigilância da resistência antimicrobiana (EARS-Net), da Rede Europeia de Vigilância do Consumo de Antibióticos (ESAC-Net) e da Rede de Vigilância de Infeções Associadas aos Cuidados de Saúde (HAI-Net);

36.

Congratula-se com o trabalho conjunto de cooperação e vigilância sobre a resistência aos agentes antimicrobianos do ECDC, da EMA e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA);

37.

Observa com preocupação que, entre 2010 e 2013, as percentagens de K. pneumoniae resistente a fluoroquinolonas, cefalosporinas de terceira geração e aminoglicosídeos, bem como a resistência combinada aos três grupos de antibióticos e a resistência às carbapenemas, um grupo de antibióticos de última linha, aumentaram significativamente em muitos Estados-Membros e à escala da UE; observa igualmente que, durante o mesmo período, aumentou também de forma considerável em muitos Estados-Membros e à escala da UE a resistência da E. coli às cefalosporinas de terceira geração; observa ainda que, em determinadas regiões da Europa, a tuberculose multirresistente representa 20 % de todos os novos casos de tuberculose e que os resultados dos tratamentos para TB-MR são assustadoramente baixos;

38.

Constata com preocupação que nos países com elevados níveis de resistência a vários medicamentos, incluindo a resistência às carbapenemas, ficam disponíveis apenas poucas opções terapêuticas, entre as quais as polimixinas; salienta que, nestes países, a presença de bactérias resistentes à polimixina constitui um importante aviso de que as opções para o tratamento dos doentes infetados se estão a tornar ainda mais limitadas;

39.

Verifica que as infeções causadas por bactérias resistentes aos agentes antimicrobianos implicam, muito provavelmente, hospitalizações prolongadas e onerosas, bem como o uso de tratamentos terapêuticos alternativos e mais caros, que implicarão mais encargos para os sistemas de saúde dos Estados-Membros;

40.

Lamenta que, nos últimos 25 anos, se tenha assistido tanto a uma falta de sensibilização quanto à importância do uso racional dos agentes antimicrobianos, especialmente dos antibióticos, como a uma estagnação do desenvolvimento de novos compostos na área dos medicamentos antimicrobianos, devido nomeadamente ao aparecimento de obstáculos científicos, económicos e regulamentares;

41.

Regista que tanto o Programa Horizonte 2020 como o Terceiro Programa de Saúde Pública da UE colocaram a tónica nas IACS e na resistência aos agentes antimicrobianos;

42.

Observa que alguns antibióticos existentes eficazes não estão disponíveis em vários Estados-Membros, o que conduz a uma seleção inadequada de terapia medicamentosa, e, por conseguinte, insta os Estados-Membros e a Comissão a analisarem o modo como poderão manter os antibióticos eficazes no mercado;

43.

Regista que a resistência aos antibióticos retarda frequentemente a prescrição de uma antibioterapia adequada e que a administração de uma antibioterapia inadequada ou tardia causa complicações graves nos doentes com infeções graves e pode, por vezes, conduzir à morte;

44.

Constata com grande preocupação o elevado número de animais infetados com bactérias resistentes a antibióticos, bem como o risco de transmissão destas bactérias aos consumidores através de carne infetada;

45.

Regista com grande preocupação a ligação entre a utilização de agentes antimicrobianos no domínio veterinário e o surgimento da resistência aos agentes antimicrobianos em agricultores, bem como o risco de propagação desta resistência durante o internamento hospitalar;

46.

Acolhe com agrado as iniciativas e ações adotadas pelos Estados-Membros, profissionais de saúde animal e proprietários de animais que visam garantir o uso responsável de agentes antimicrobianos nos animais e reduzir o uso de agentes antimicrobianos na criação animal;

47.

Considera a investigação de novos medicamentos antimicrobianos extremamente importante e insta a Comissão a utilizar o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) para promover a investigação através, por exemplo, do apoio às estruturas existentes, tais como a Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI);

48.

Solicita que seja dada mais atenção ao desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos que visem novos alvos;

49.

Saúda e incentiva a investigação sobre medicamentos microbianos verdadeiramente novos, especialmente antibióticos com atividade contra as bactérias multirresistentes gram-negativas prevalentes e contra as doenças particularmente suscetíveis à resistência antimicrobiana como a K. pneumoniae, a Acinetobacter, o E. coli, o VIH, o Staphylococcus aureus, a tuberculose e a malária; reitera, contudo, que é de extrema importância assegurar, em primeiro lugar, o uso responsável e sensato de agentes antimicrobianos; saúda e encoraja uma investigação mais aprofundada sobre métodos alternativos de luta contra as IACS sem recurso aos antibióticos e de combate à tuberculose multirresistente;

50.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem as atividades de Investigação e Desenvolvimento com vista a fornecer novas ferramentas para combater as infeções bacterianas cada vez mais predominantes na Europa;

51.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os incentivos à cooperação entre os setores público e privado para imprimir uma nova dinâmica I&D no domínio do desenvolvimento de antibióticos;

52.

Solicita aos Estados-Membros que intensifiquem o grau de cooperação em matéria de segurança dos pacientes e de combate à resistência antimicrobiana, a fim de limitar e reduzir a propagação de microrganismos resistentes de um Estado-Membro para outro;

53.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizar percursos adaptáveis («adaptive pathways») e outros instrumentos regulamentares para que os doentes tenham um acesso mais rápido a agentes antibacterianos inovadores para tratar infeções resistentes;

54.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem o programa «adaptive pathways» da Agência Europeia de Medicamentos e que recorram a todos os instrumentos regulamentares disponíveis para garantir um acesso mais rápido dos pacientes aos tratamentos antibacterianos inovadores;

55.

Salienta a necessidade de os doentes estarem no centro de qualquer política relativa a cuidados de saúde e incentiva a educação para a saúde e o envolvimento dos doentes no processo de decisão dos tratamentos;

56.

Considera da maior importância que a Comissão assegure a continuação do Plano de Ação contra a Resistência Antimicrobiana após 2016, salientando o modo de enfrentar os desafios no domínio científico, regulamentar e económico associados à resistência aos agentes antimicrobianos, incluindo simultaneamente a prevenção e o controlo das infeções associadas a cuidados de saúde;

Recomendações relativas ao uso de antibióticos em medicina humana

57.

Relembra que a automedicação com antibióticos deve ser estritamente proibida e salienta que é necessário que as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros apliquem uma política de «só com receita médica» para os agentes antibacterianos;

58.

Apela aos Estados-Membros para que tomem medidas adequadas para assegurarem um uso responsável e sensato de todos os agentes antimicrobianos, especialmente antibióticos, na medicina humana, atendendo a que a utilização inadequada de antibióticos para fins preventivos (inclusive nos hospitais) é uma das principais razões para o desenvolvimento da resistência aos antibióticos;

59.

Insta os Estados-Membros a promoverem o acesso a medicamentos de alta qualidade, bem como a adesão a ciclos de tratamento completos para todos os doentes, com apoio específico para os mais vulneráveis, como modo de prevenção contra o desenvolvimento da resistência;

60.

Insta os Estados-Membros a abordarem igualmente os antibióticos «esquecidos» para ampliar a escolha de meios de ação;

61.

Exorta a Comissão a envolver-se no trabalho da OMS para desenvolver um novo modelo económico, a fim de ter em consideração as necessidades e preocupações da saúde pública;

62.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a iniciarem um processo de reflexão para desenvolver um novo modelo económico, que desvincule o volume de vendas do bónus pago por um novo antibiótico, o que refletiria o valor societal de um novo antibiótico e permitiria um retorno dos investimentos suficiente para a empresa, enquanto o comprador teria o direito de usar o produto e de ter total controlo sobre as quantidades;

63.

Insta os Estados-Membros a aplicar ou desenvolver as seguintes medidas:

a)

Recordar aos médicos a extrema importância de assegurar que a prescrição de antibióticos para tratamento ou profilaxia seja adequada e responsável;

b)

Assegurar que, sempre que possível, seja efetuado sistematicamente um diagnóstico microbiológico adequado antes de prescrever antibióticos, utilizando, por exemplo, novos instrumentos de diagnóstico que permitem um diagnóstico rápido no local e/ou antibiogramas, especialmente no caso de doenças com tendência para a recidiva, bem como trabalhar para derrubar as barreiras que impedem o diagnóstico microbiológico adequado, especialmente no setor ambulatório;

c)

Regular a prescrição de antibióticos para tratamento, e em particular aplicar leis estritas que proíbam a venda de antibióticos sem receita médica para tratamento, com vista a assegurar um uso adequado dos medicamentos, especificando o objetivo terapêutico e selecionando a terapia medicamentosa adequada;

d)

Aplicar práticas comerciais responsáveis, evitando conflitos de interesses entre quem produz e quem receita medicamentos;

e)

Incentivar o desenvolvimento de novos modelos de receitas nos quais as receitas económicas das empresas sejam desvinculadas das quantidades prescritas de antibióticos, incentivando simultaneamente a inovação farmacêutica e equilibrando-a com a sustentabilidade dos sistemas de saúde;

f)

Regular a venda e a distribuição de antibióticos, de modo que os doentes possam obter apenas a quantidade exata de antibiótico prescrita pelo médico, uma vez que em alguns Estados-Membros ainda existem modalidades que autorizam a venda de antibióticos em embalagens maiores do que as necessárias para um tratamento específico;

g)

Assegurar níveis mais elevados de aceitação e cumprimento pelos doentes dos tratamentos com antibióticos e outros medicamentos tal como são prescritos pelo médico e desenvolver estratégias destinadas a melhorar a compreensão pelos doentes da importância do uso responsável dos tratamentos com antibióticos e dos riscos do aumento da resistência aos agentes antimicrobianos;

h)

Efetuar o acompanhamento da resistência aos antibióticos e do uso dos antibióticos nos hospitais, e assegurar que os antibióticos sejam utilizados nos hospitais exclusivamente de acordo com as indicações e doses corretas e durante o mínimo tempo possível, segundo as orientações baseadas na prática;

i)

Intensificar o controlo de infeções, sobretudo a partir de uma perspetiva transfronteiriça, em especial monitorizando cuidadosamente o potencial transporte de bactérias multirresistentes, através de um rastreio adequado dos doentes transferidos de um país/região/hospital conhecido pela sua elevada prevalência de bactérias multirresistentes, e isolando os doentes positivos em quartos individuais ou em cuidados de enfermagem de coorte;

j)

Desenvolver uma estratégia com a participação de uma vasta gama de partes interessadas sobre a tuberculose multirresistente que abranja aspetos essenciais, tais como prevenção, sensibilização, diagnósticos, tratamento adequado e aceitação e cumprimento dos medicamentos prescritos;

k)

Melhorar os padrões de segurança, especialmente no caso dos dispositivos médicos resistentes à esterilização (como por exemplo, os endoscópios) e efetuar um controlo cuidadoso a fim de assegurar que os dispositivos médicos originalmente concebidos e rotulados com a marca CE para uma única utilização, se forem reutilizados, respeitem todas as normas de segurança para garantir a saúde dos consumidores;

l)

Promover campanhas de sensibilização destinadas ao grande público, incluindo cursos de educação para a saúde nas escolas, sobre a utilização racional de antibióticos, os riscos que implica o aumento da resistência aos antibióticos e a importância do desenvolvimento de boas práticas de higiene pessoal; as referidas campanhas devem ser dirigidas a novos e velhos, a pais e a cuidadores, e ser sempre seguidas por uma avaliação dos resultados, tendo em conta as oportunidades oferecidas pelos sistemas de saúde em linha neste contexto;

m)

Aumentar o financiamento público e criar novas posições académicas centradas na exploração e validação de novas abordagens para o tratamento das infeções bacterianas;

n)

Aumentar, em particular, os incentivos para a investigação e o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos;

o)

Convidar o ECDC a realizar missões no terreno para facultar aos Estados-Membros formação e assistência técnica e científica sobre a resistência aos agentes antimicrobianos, como previsto no artigo 9.o do Regulamento que cria o ECDC (Regulamento (CE) n.o 851/2004); os Estados-Membros que ainda não o fizeram, especialmente aqueles em que a resistência microbiana já é elevada ou está a aumentar de forma alarmante, são especialmente instados a convidarem o ECDC a realizar as referidas missões;

p)

Disponibilizar ao público os registos dos hospitais e de outros centros de saúde no que diz respeito a IACS, para que os doentes possam tomar decisões informadas;

64.

Exorta a Comissão a refletir sobre as consequências do aumento da mobilidade previsto na Diretiva 2011/24/UE no que respeita ao aumento da resistência aos agentes antimicrobianos que pode resultar do facto de os doentes viajarem pela Europa para tratamento;

Recomendações relativas ao uso de antibióticos na medicina veterinária em geral e na pecuária em particular

65.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o relatório conjunto da AESA e do ECDC sobre resistência aos agentes antimicrobianos demonstrar que as bactérias que causam com mais frequência infeções alimentares, tais como Salmonella e Campylobacter, apresentaram uma resistência significativa aos antibióticos comuns;

66.

Reitera o pedido formulado na sua resolução de 27 de outubro de 2011 sobre a ameaça à saúde pública decorrente da resistência antimicrobiana (7), no sentido de uma eliminação gradual da utilização profilática de antibióticos nas explorações pecuárias, acentuando que os setores da pecuária e da piscicultura intensiva devem concentrar-se na prevenção da doença através de boas condições de higiene, instalações e criação dos animais, bem como de medidas de biossegurança rigorosas, e não através da utilização profilática de antibióticos;

67.

Apela aos Estados-Membros para que apliquem ou desenvolvam as seguintes medidas:

a)

Promover e apoiar uma utilização responsável e sensata na medicina veterinária, incluindo nos alimentos medicamentosos para animais, de todos os agentes antimicrobianos, permitindo o seu uso apenas para tratamento após diagnóstico médico, com atenção específica adicional para os antibióticos que integram a lista da OMS de agentes antimicrobianos de importância crítica para a medicina humana;

b)

Introduzir ferramentas legais para a restrição da utilização de antibióticos em animais, no caso de ser identificado um risco para a saúde pública;

c)

Implementar controlos reforçados para limitar o uso de antibióticos na medicina veterinária; uma das formas para atingir este objetivo seria restringir o direito a prescrever antibióticos a veterinários qualificados profissionalmente e separar o direito dos veterinários de prescrever e vender antibióticos com vista a eliminar todos os incentivos económicos;

d)

Lançar campanhas de sensibilização sobre o uso responsável de agentes antimicrobianos em animais, incluindo animais domésticos;

e)

Reduzir a necessidade de antibióticos melhorando a saúde animal mediante medidas de biossegurança, prevenção de doenças e boas práticas de gestão e estabelecer metodologias e prioridades robustas e claras para o combate ao desenvolvimento da resistência aos agentes antimicrobianos;

f)

Assegurar que os setores da pecuária e da piscicultura intensiva se concentrem na prevenção da doença através de boas condições de higiene, instalações e criação dos animais, bem como de medidas de biossegurança rigorosas, e não através da utilização profilática de antibióticos; é sabido que uma gestão agrícola e procedimentos de criação animal mais sólidos podem ser alcançados através de uma revisão das disposições relativas à densidade máxima dos animais no setor da pecuária, já que os atuais tamanhos dos grupos impedem, geralmente, tratamentos individuais ou em grupos mais pequenos de animais, incentivando assim a utilização profilática de antibióticos;

g)

Limitar a utilização de antibióticos na produção intensiva e incentivar modelos de produção biológicos ou extensivos;

h)

Reduzir o uso de antibióticos em animais, eliminando progressivamente a sua utilização para fins profiláticos, sempre que os medicamentos antibióticos sejam administrados aos animais para fins de prevenção, e minimizar a necessidade de metafilaxia, ou seja, a medicação em massa para tratar os animais de criação doentes, prevenindo infeções nos animais saudáveis;

i)

Desenvolver e aplicar estratégias ou planos de ação nacionais para combater a RAM, que incluiriam, inter alia:

i)

a aplicação de orientações nacionais no tratamento de animais com agentes antimicrobianos com vista a assegurar o uso responsável dos agentes antimicrobianos com base em provas e condições específicas nos respetivos Estados-Membros;

ii)

a aplicação de políticas preventivas de saúde animal que visem a melhoria do estado de saúde animal e a redução da necessidade de utilizar agentes antimicrobianos na criação animal;

iii)

a definição das responsabilidades dos veterinários em termos de gestão da saúde animal e de tomada de decisões sobre o uso de agentes antimicrobianos;

iv)

a implementação de formação contínua para os profissionais de saúde animal e para os proprietários de animais;

j)

Confirmar a proibição do uso de antibióticos como fatores de crescimento do gado;

68.

Insta os Estados-Membros a regularem todos os conflitos de interesses e incentivos financeiros envolvendo veterinários que vendam e simultaneamente prescrevam antibióticos;

69.

Solicita à Agência Europeia de Medicamentos que elabore uma lista dos antibióticos usados nos animais nos quais foi detetado um risco significativo para a saúde pública;

70.

Exorta as autoridades nacionais e a EMA a adotarem ou a desenvolverem as seguintes medidas:

a)

reforçar a avaliação dos riscos existente de novas substâncias antimicrobianas no domínio veterinário identificando os principais riscos potenciais para a saúde pública na fase inicial de autorização;

b)

monitorizar o desenvolvimento da resistência em bactérias específicas em conformidade com os planos acordados entre entidades reguladoras e empresas quando uma nova substância antimicrobiana é previamente aprovada na medicina veterinária;

c)

monitorizar as alterações no uso de agentes antimicrobianos em animais, como parte do projeto europeu de vigilância do consumo de agentes antimicrobianos (ESVAC) (liderado pela EMA), a fim de avaliar o efeito das ações aplicadas;

71.

Solicita ao colegislador que, ao negociar a proposta de regulamento sobre medicamentos veterinários (2014/0257(COD)), adote uma linha de ação em consonância com o princípio «Uma só saúde» e, mais concretamente:

aprove disposições que erradiquem o uso off label em animais de certos agentes antimicrobianos usados exclusivamente na medicina humana;

apoie um registo obrigatório das quantidades de todos os agentes antimicrobianos utilizados na criação pecuária, a ser comunicado às autoridades nacionais competentes e tornado público por estas anualmente;

assegure que os padrões de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos veterinários não sejam reduzidos com a nova legislação sobre esses produtos e que esses padrões elevados sejam garantidos durante todo o ciclo de vida do medicamento veterinário;

crie uma base de dados europeia com informações sobre quando, onde, como e em que animais foram utilizados antibióticos;

proíba a venda em linha de agentes antimicrobianos;

72.

Solicita ao colegislador que, ao negociar a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais e que revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho (2014/0255(COD)), garanta que o mesmo inclua disposições que visem limitar substancialmente a utilização em animais produtores de alimentos de alimentos medicamentosos que contêm agentes antimicrobianos e, em particular, que proíba estritamente o uso preventivo de agentes antimicrobianos incluídos em alimentos medicamentosos;

73.

Solicita à Comissão e ao ECDC que realizem investigação sobre os potenciais danos, diretos ou indiretos, decorrentes da utilização de antibióticos nos animais de companhia e que elaborem medidas com vista à redução dos riscos de transmissão potencial da resistência antimicrobiana dos animais domésticos ao ser humano;

74.

Assinala que alguns Estados-Membros já procederam com êxito à eliminação gradual da utilização profilática de antibióticos a nível agrícola; exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar legislação para eliminar gradualmente a utilização profilática de antibióticos;

Fórmulas de cooperação na União Europeia

75.

Insta os Estados-Membros a cooperarem na definição de normas mínimas de segurança dos doentes e de indicadores de segurança e qualidade de cuidados de saúde a nível da UE, em consulta com todas as partes interessadas, incluindo as associações de doentes;

76.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que continuem e empenhar-se no diálogo com as partes interessadas e desenvolvam uma estratégia europeia coordenada, abrangente e sustentável para a segurança dos doentes, e para que avancem com soluções concretas, a aplicar aos níveis da UE, nacional, regional, local e/ou dos cuidados primários;

77.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a iniciarem um processo de reflexão, juntamente com a OMS, para desenvolver um novo modelo económico que desvincule o volume de vendas do bónus pago por um novo antibiótico, garantindo um retorno dos investimentos justo para as empresas e preservando simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de saúde nacionais;

78.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e a indústria farmacêutica a otimizar as parcerias europeias entre o meio académico e a indústria farmacêutica, como exemplificado na Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI);

79.

Insta as empresas farmacêuticas, os governos e o meio académico a contribuir com o que de melhor têm (infraestruturas, compostos, ideias e recursos financeiros) para a investigação fundamental inovadora e para projetos conjuntos pré-competitivos; considera que deve ser concedida à Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI) a flexibilidade necessária para explorar quaisquer novas descobertas que resultem dos projetos;

80.

Solicita à Comissão que pondere a possibilidade de criar um enquadramento legislativo capaz de promover o desenvolvimento de novos antibióticos, por exemplo sob a forma de um instrumento que regule os antibióticos para uso humano análogo àquele que já foi proposto em relação aos antibióticos para uso animal;

81.

Incentiva uma maior prossecução de colaborações privadas-públicas, tais como os programas da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI) «New Drugs for Bad Bugs», COMBACTE, TRANSLOCATION, «Drive AB» ou ENABLE, a fim de tirar partido das colaborações;

82.

Congratula-se com a Joint Programme Initiative on Antimicrobial Resistance, que permite aos Estados-Membros chegar a acordo sobre as necessidades de investigação tendo em vista evitar a duplicação e solicita um aumento dos financiamentos destinados à produção de novos medicamentos e de outros métodos alternativos aos antibióticos para combater a resistência antimicrobiana;

83.

Incentiva a União Europeia a aderir ao fundo global de inovação, que foi proposto na «Análise da Resistência aos Antibióticos» realizada no Reino Unido, com vista a apoiar a investigação de base;

84.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem ferramentas de diagnóstico de fácil aplicação com vista a garantir a maior disponibilidade de um diagnóstico adequado antes de serem prescritos ou administrado antibióticos, especialmente no setor ambulatório;

85.

Incentiva a União Europeia a promover e a participar em todas as iniciativas globais destinadas a melhorar os meios de combate à resistência aos antibióticos e a apoiar a investigação nesse domínio;

86.

Insta a Comissão a elaborar, em colaboração com os Estados-Membros, recomendações sobre as normas de segurança alimentar a serem aplicadas relativamente à presença de bactérias patogénicas (multi)resistentes e/ou fatores de resistência especificados;

87.

Salienta que a resistência aos agentes antimicrobianos se tornou um problema grave que precisa de ser enfrentado com urgência; exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de apresentar novas iniciativas legislativas referentes ao uso prudente de antibióticos, caso se verifique pouco ou nenhum progresso nos Estados-Membros no prazo de cinco anos após a publicação das presentes recomendações;

o

o o

88.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e aos Estados-Membros.


(1)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 395.

(2)  JO C 151 de 3.7.2009, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0483.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0435.

(5)  «Tackling antibiotic resistance from a food safety perspective in Europe», OMS Europa, 2011".

(6)  «Antibiotic use in livestock: Time to act» (documento de posição), BEUC (Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores).

(7)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 116.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/27


P8_TA(2015)0198

Oportunidades de crescimento verde para as PME

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre as oportunidades de crescimento verde para as PME (2014/2209(INI))

(2016/C 353/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2014, sobre reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME» (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «“Think Small First” — Um “Small Business Act” para a Europa» (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Análise do “Small Business Act” para a Europa» (COM(2011)0078),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Oportunidades para ganhos de eficiência na utilização dos recursos no setor da construção» (COM(2014)0445),

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro sobre as PME, a eficiência de recursos e os mercados verdes (Eurobarómetro Flash 381) e o inquérito do Eurobarómetro sobre o papel do apoio público na comercialização das inovações (Eurobarómetro Flash 394),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, adotado na 109.a sessão plenária, de 3 a 4 de dezembro de 2014, sobre o «pacote relativo à política industrial»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação Verde para as PME» (COM(2014)0440),

Tendo em conta o Manifesto da Plataforma Europeia para a Eficiência na Utilização dos Recursos e Recomendações Políticas, de março de 2014,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Inovação para um Futuro Sustentável — Plano de Ação sobre Ecoinovação (EcoAP)» (COM(2011)0899),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0135/2015),

A.

Considerando que as PME representam mais de 98 % das empresas europeias e são responsáveis por mais de 67 % do emprego total na União e 58 % do valor acrescentado bruto; que as PME constituem o pilar da economia da União Europeia e são os motores fundamentais do crescimento económico europeu a longo prazo e da criação de oportunidades de emprego sustentável nos 28 Estados-Membros; que, apesar da crise, o emprego no setor dos bens e serviços ambientais cresceu 20 % no período 2007-2011 e representa uma oportunidade para as PME gerarem cada vez mais atividade económica e um cada vez maior número de postos de trabalho, inclusive nas zonas afetadas pelo despovoamento e pelo envelhecimento; considerando que, por conseguinte, que elas desempenham um importante papel no ecossistema industrial, em conjunto com as empresas de capitalização média e as multinacionais; e que nove em cada dez PME são pequenas empresas que empregam 10 pessoas ou menos e que tais microempresas representam 53 % da totalidade dos postos de trabalho na Europa;

B.

Considerando que, segundo as estimativas, o mercado global de bens e serviços ambientais se eleva atualmente a 1 bilião de euros por ano e que se prevê que este montante duplique, ou mesmo triplique, até 2020, criando enormes oportunidades para as PME europeias e para o crescimento económico da União Europeia em geral; considerando que a União Europeia é líder mundial na importação e exportação de bens ambientais; considerando que os serviços estão intrinsecamente associados a estes bens e que, no entanto, ainda subsistem muitos obstáculos não pautais para os fornecedores de serviços ambientais;

C.

Considerando que a União Europeia se comprometeu a reindustrializar a Europa por meio de investimentos que reforcem os princípios da sustentabilidade, da competitividade e da inovação, a fim de se alcançar uma quota mínima de 20 % na produção industrial enquanto parte do PIB dos Estados-Membros da Europa até 2020; considerando que o Conselho Europeu se comprometeu a reduzir as emissões internas de gases com efeito de estufa, no mínimo, até 40 %, a aumentar a quota das energias renováveis em, pelo menos, 27 % e a aumentar a eficiência energética, no mínimo, até 27 % até 2030, com vista a elevar esse objetivo até aos 30 %; considerando que as PME devem desempenhar o seu papel no cumprimento destes objetivos, sabendo-se que 93 % (4) de entre elas estão já a tomar medidas para se tornarem mais eficientes em termos de recursos; considerando que, segundo a Comissão, uma melhoria da conceção ecológica, a prevenção, reciclagem e reutilização dos resíduos poderá comportar poupanças líquidas para as empresas da UE no valor de 600 mil milhões de euros, ou gerar 8 % do respetivo volume de negócios anual e, simultaneamente, uma redução de 2 % a 4 % do total das emissões anuais de gases com efeito de estufa;

D.

Considerando que um dos princípios do «Small Business Act» consiste em permitir que as PME transformem desafios ambientais em oportunidades económicas, atuando, ao mesmo tempo, de forma sustentável, embora não se tenha registado qualquer progresso significativo em termos políticos sobre esta matéria e as PME sejam muitas vezes confrontadas com políticas incoerentes, quando dão início à sua atividade e aplicam as normas ambientais;

E.

Considerando que o cumprimento pelas PME do crescente número de normas ambientais será impulsionado pelo mercado e pela legislação; considerando que a UE e os Estados-Membros deveriam reduzir ao mínimo o ónus administrativo na nova regulamentação e na regulamentação já existente e deveriam procurar evitar a criação de custos adicionais para as empresas, em conformidade com o disposto nessa regulamentação; e considerando que foram propostas novas iniciativas para reduzir o ónus regulamentar imposto às PME e a outros setores, as quais devem ser aplicadas pela Comissão e pelos Estados-Membros;

F.

Considerando que 90 % das empresas da UE são microempresas; considerando que, não obstante os esforços recentemente envidados, as PME continuam a ter dificuldades no acesso ao financiamento, na medida em que uma escolha suficientemente diversificada de instrumentos de capital necessários ao longo da trajetória de crescimento de uma empresa não está ainda disponível e que os programas da UE estão ainda longe de contribuir significativamente para a inovação; considerando que os procedimentos de candidatura para o financiamento da UE destinado às PME são ainda demasiado burocráticos e, por conseguinte, proibitivos para a maioria das PME;

G.

Considerando que é necessário ter em conta o potencial do orçamento da UE enquanto orçamento orientado para o investimento, como meio para facilitar o acesso das PME europeias a fontes de financiamento por meio da redução da burocracia e de instrumentos financeiros específicos e do aumento das verbas ao dispor dos LEO (gabinetes de empresas locais); e que é necessário reforçar o desenvolvimento de procedimentos de fácil utilização para as diferentes formas de apoio;

H.

Considerando que as pequenas empresas lucram proporcionalmente mais do que as entidades empresariais de grande dimensão com as ações desenvolvidas no intuito de melhorar a eficiência na utilização dos recursos, devendo merecer uma maior atenção política; e que os potenciais benefícios brutos resultantes de um aumento da eficiência na utilização dos recursos variam entre 10 % e 17 % do volume de negócios, em função do setor;

I.

Considerando que a tecnologia digital constitui um importante meio para as PME obterem os benefícios esperados de uma utilização adequada dos recursos e um setor propício à criação e ao desenvolvimento de novas PME;

J.

Considerando que as atenções estão centradas, em particular, nas PME ligadas às tecnologias de ponta que fornecem diretamente inovações ecológicas, sendo no entanto necessário apoiar outras empresas que desejem respeitar a regulamentação ambiental, aplicar medidas de inovação ecológica e melhorar o seu desempenho neste domínio; que a inovação ecológica poderá constituir uma ideia para criar uma nova empresa, mas também uma medida para melhorar as empresas existentes no âmbito da economia verde;

K.

Considerando que, apesar de não existir uma definição de crescimento verde estabilizada a nível internacional, há um consenso quanto ao facto de que ele consiste numa combinação de crescimento económico e sustentabilidade ambiental; considerando que o reforço das competências e da formação é um desafio fundamental para as PME, ao qual deve ser votada particular atenção, sobretudo no que se refere à inovação e à eficiência na utilização dos recursos; considerando que o insuficiente acesso a fontes de capital de risco, especialmente nas fases iniciais, continua a ser um dos principais condicionalismos à criação e ao desenvolvimento de empresas orientadas para o crescimento;

L.

Considerando que as microempresas geram milhares de postos de trabalho, que representam cerca de 53 % do emprego em toda a Europa e que, como tal, pressupõem a existência de um diferente enquadramento, motivo por que se torna urgente e necessária uma utilização coerente da definição de microempresa; e considerando que as microempresas enfrentam várias dificuldades de tomo, como os entraves nas normas de adjudicação, o excesso de encargos regulamentares e a dificuldade do acesso ao financiamento;

Questões de caráter geral

1.

Declara o seu apoio ao conceito de crescimento verde e de economia circular e frisa que as oportunidades daí decorrentes abrangem múltiplas áreas de significativa importância, como as fontes de energia renováveis — e, em particular, a exploração economicamente viável da energia eólica, solar, hídrica e geotérmica –, a eficiência energética, a eficiência na utilização de recursos, a gestão dos resíduos, a redução das emissões, a eletrificação e o fluxo circular de reciclagem e reutilização de materiais («cradle to cradle»); chama a atenção para o considerável potencial económico que estes domínios proporcionam aos diferentes setores; observa que o crescimento verde deve ser parte de uma estratégia mais abrangente de fomento da criação do emprego e de crescimento económico das PME;

2.

Realça que o crescimento verde deve ser colocado numa perspetiva alargada, devendo incluir os esforços envidados ao longo de toda a cadeia de valor e em todo o ecossistema empresarial, incluindo os esforços desenvolvidos por agentes económicos no domínio da produção industrial para reduzir a pegada ecológica dos seus produtos, a par dos processos de produção e dos serviços e práticas empresariais; reitera as recomendações da Plataforma Europeia para a Eficiência na Utilização dos Recursos, sublinhando que a eficiência na utilização dos recursos exige um quadro regulamentar dinâmico, que emita os sinais apropriados para os produtores e os consumidores com o propósito de se melhorar o desempenho ambiental dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida; exorta a Comissão a estabelecer um quadro de orientação abrangente, incluindo objetivos políticos concretos e uma melhor integração e racionalização dos instrumentos políticos já existentes, a fim de garantir a existência de oportunidades e a participação das PME na economia ecológica e circular;

3.

Salienta o facto de a economia global ter de prover às necessidades de uma população crescente, que ascenderá a 9 mil milhões de pessoas em 2050, e de os recursos naturais serem limitados, pelo que devem ser utilizados de forma sustentável e muito eficaz; realça as novas soluções inovadoras, ecológicas e sustentáveis para estes desafios, tais como os novos produtos, processos de produção, práticas e serviços empresariais, por exemplo, mediante a integração de tecnologias digitais inovadoras, bem como um novo quadro jurídico de apoio;

4.

Recorda à Comissão e aos Estados-Membros a grande heterogeneidade das PME em toda a Europa, que vão desde empresas muito tradicionais e empresas familiares a empresas de crescimento rápido, empresas de alta tecnologia, microempresas, empresas sociais e empresas em fase de arranque, e que as abordagens relativas à assistência a prestar às PME têm de ser igualmente variadas;

5.

Considera que a UE tem de alterar de forma drástica a sua cultura empresarial, a fim de contribuir para o crescimento económico, permitindo que mais pessoas criem as suas próprias empresas, procurem mais oportunidades de negócio, incluindo no domínio do crescimento verde, e aceitem entrar em falência e assumir riscos; salienta a importância de colocar esta questão no centro do processo de decisão política; insta os Estados-Membros a proporcionarem às empresas uma «aterragem mais suave» após uma falência, nomeadamente por via da alteração da legislação em matéria de falências, no sentido de permitir que as pessoas criem novas empresas logo após a falência de uma empresa anterior, especialmente em setores novos e inovadores; exorta a Comissão a aliviar o receio da falência através de campanhas de sensibilização e educação;

6.

Sublinha o valor acrescentado do orçamento da UE ao ajudar PME, microempresas, empresas sociais e cooperativas a acederem ao financiamento e aos mercados internacionais, nomeadamente através do programa COSME e ao abrigo do programa Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI); salienta a necessidade de, em toda a UE, os reguladores nacionais procederem a uma interpretação clara e uniforme, bem como a necessidade de normas abertas em matéria de contratos públicos;

7.

Observa que atualmente muitas PME europeias competem internacionalmente com soluções que incluem produtos ecológicos e os chamados «serviços verdes», como a construção, instalação, conservação e gestão; regista que estes serviços são fundamentais para o desenvolvimento, as vendas e a exportação dos produtos verdes; insta a Comissão a incluir os serviços verdes nas negociações em curso sobre o acordo de bens ambientais, bem como nos acordos de comércio bilaterais, como a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento, a fim de reduzir os obstáculos para as empresas europeias e os prestadores de serviços que pretendem internacionalizar-se;

8.

Salienta a importância da boa governação, de um sistema judicial independente, da transparência e do Estado de Direito em toda a UE para a criação de um clima favorável às empresas e de um mercado com condições equitativas para as PME;

Financiamento de iniciativas ecológicas

9.

Observa que, na situação atual, em que o acesso insuficiente a fontes adequadas de capital de risco, em especial nas fases iniciais, continua a ser um dos principais condicionalismos à criação e ao desenvolvimento de empresas orientadas para o crescimento, o Plano de Ação da Comissão para melhorar o acesso das PME ao financiamento coloca grande ênfase no capital de risco como possível forma de financiar o crescimento; salienta, no entanto, que este tipo de financiamento só é adequado para um reduzido número de PME, que os empréstimos bancários constituem ainda uma fonte de financiamento importante e que todas as alternativas devem ser desenvolvidas pelo setor privado; salienta, neste contexto, a importância de se promover formas alternativas de empréstimo às PME, tais como as cooperativas de crédito; chama a atenção para as potenciais oportunidades de financiamento que devem ser exploradas através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

10.

Encoraja os Estados-Membros a incentivar os investidores estrangeiros através da supressão das barreiras linguísticas; regista que a aceitação de candidaturas e a disponibilização de informações em inglês, além das línguas oficiais de um Estado-Membro, é um passo nessa direção;

11.

Destaca que não existe uma modalidade de financiamento única e aplicável a todas as situações e solicita à Comissão que considere o interesse das PME em todos os programas, instrumentos e iniciativas existentes e eventualmente futuros, especialmente para novos modelos de negócio na economia verde, desde a participação no capital (tal como investidores providenciais, financiamentos coletivos e sistemas de negociação multilateral), o quase-capital (tal como o financiamento «mezanino») e os instrumentos da dívida (tal como os títulos da empresa de baixo valor, mecanismos e plataformas de garantia), até às parcerias entre bancos e outros operadores envolvidos no financiamento de PME (profissionais da contabilidade, associações empresariais ou de PME ou câmaras de comércio), a fim de apoiar as empresas nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão e tendo em conta a sua dimensão, o seu volume de negócios e as suas necessidades de financiamento; insta os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a preverem o impulso adequado e incentivos fiscais para esses modelos de financiamento; salienta a importância de rever os instrumentos de apoio às PME existentes, por forma a incluírem mais oportunidades de crescimento verde;

12.

Salienta a necessidade de garantir a coordenação e a complementaridade entre os instrumentos financeiros no orçamento da UE, em especial entre os instrumentos ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e do programa LIFE;

13.

Convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a acompanharem os resultados efetivamente obtidos pelas PME que tenham tido acesso às medidas de financiamento da inovação ecológica, com vista a avaliar a eficácia destas medidas; exorta a Comissão Europeia, sempre que os resultados se revelarem insuficientes, a introduzir com a maior brevidade as alterações necessárias para aumentar a eficácia de tais medidas;

14.

Observa que, devido à natureza altamente técnica de muitos planos de investimento verde, é fundamental salientar a importância de que se revestem os modelos de risco e rendibilidade normalizados, bem como de desenvolver novos modelos para os desafios e setores novos;

15.

Recorda a expectativa de que as PME desempenhem um papel importante na economia circular, proporcionando serviços sustentáveis, embora de mão de obra intensiva, como a conservação, remodelação e reciclagem; sublinha que a Comissão, a OCDE, o FMI, a OIT, o Parlamento Europeu e o Eurogrupo apoiam genericamente o princípio da transferência da carga fiscal do trabalho para a utilização e consumo dos recursos naturais; solicita à Comissão que avalie o impacto de uma transição da carga fiscal do trabalho para a utilização dos recursos naturais;

16.

Realça que os empresários, as PME, as associações empresariais e as organizações de apoio às empresas deveriam dispor de mais conhecimentos sobre as possibilidades de financiamento das tecnologias mais avançadas ou dos serviços contratuais, como os serviços de consultoria, treino e formação sobre a conceção ecológica, a gestão de recursos e o empreendedorismo verde, bem como a disponibilidade das tecnologias, dos produtos e dos serviços ecológicos que poderiam ser benéficos para a sua atividade empresarial; exorta os Estados-Membros a reforçarem a prestação de serviços às PME nesses domínios e insiste igualmente na necessidade de haver fontes de informação e bases de dados simples e acessíveis para tais produtos e serviços; recorda à Comissão e aos Estados-Membros que estas informações devem ser comunicadas de uma forma que corresponda melhor à lógica e aos métodos de trabalho das PME;

17.

Observa que os programas da UE não contribuem de forma significativa para a ecoinovação e a economia circular e que, por conseguinte, a Comissão deve centrar o financiamento do programa COSME e do programa Horizonte 2020, de preferência, no desenvolvimento de soluções ecoinovadoras por e para PME e apoiar o financiamento destinado à melhoria da conceção de produtos e do desempenho de processos, com base nas experiências bem-sucedidas no quadro financeiro plurianual anterior; considera, em particular, que o instrumento destinado às PME no âmbito da Iniciativa Horizonte 2020 deve ser integralmente aplicado;

18.

Exorta a Comissão a certificar-se de que as PME, nomeadamente as empresas inovadoras e ecológicas, são, durante a fase de execução do «plano de investimento para a Europa», as principais beneficiárias do apoio a prestar ao abrigo da referida proposta; insiste na necessidade imperiosa do desenvolvimento de critérios transparentes, incluindo o valor acrescentado europeu, para alcançar este objetivo e no reforço da prestação de serviços de aconselhamento em matéria de eficiência na utilização dos recursos e de ecoinovação para as PME; solicita ao BEI e à Comissão que se certifiquem de que todas as categorias indicadas na recomendação da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (C(2003)1422) beneficiem de forma suficente; chama a atenção para a importância dos programas COSME e Horizonte 2020 como forma de apoio às PME e para a necessidade de uma plena aplicação do instrumento a favor das PME no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020;

19.

Considera que, para assegurar a complementaridade dos esquemas financeiros a favor das PME, é fundamental coordenar as medidas adotadas no âmbito da política de coesão e de outros programas, como o programa Horizonte 2020, tanto a nível nacional como regional; salienta a importância de legislar de forma a permitir que as PME conservem a sua competitividade;

20.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a encontrarem uma solução rápida e duradoura para o enorme atraso nos pagamentos relativos à política regional e ao tratamento da assistência do FEEI no respeitante ao anterior período de financiamento, de modo a garantir que as PME, enquanto parceiros de projeto, não sejam desencorajadas de participar em programas e projetos de apoio devido a atrasos nos pagamentos;

Gestão do conhecimento

21.

Realça a importância de desenvolver ativamente a colaboração intersetorial, juntamente com as cadeias de valor e os domínios geográficos que oferecem o potencial para desencadear a inovação e novas oportunidades de crescimento através do enriquecimento mútuo das ideias e dos conceitos inovadores; congratula-se com a ação do programa Horizonte 2020 «Projetos facilitados por Clusters para novas Cadeias de Valor Industriais», destinada a melhor explorar o potencial inovador das PME, incluindo as soluções ecologicamente inovadoras e eficientes em termos dos recursos que oferecem;

22.

Saúda a criação de um Centro Europeu de Excelência para a Utilização Eficiente dos Recursos vocacionado para o aconselhamento e a assistência às PME que pretendam melhorar o seu desempenho neste domínio; insiste na necessidade de estabelecer este centro como uma rede sólida de parceiros em todas as regiões da UE e tirar partido dos conhecimentos adquiridos nos Estados-Membros; considera que se deve orientar as PME no sentido dos programas regionais, nacionais e europeus neste domínio de ação, prover o acesso ao conhecimento pericial, às redes e às infraestruturas;

23.

Salienta a importância de que se reveste, em especial para as PME e as microempresas, a transferência e partilha de conhecimentos entre as várias partes interessadas através de redes informais, incluindo a nível transfronteiriço, por forma a sensibilizar os destinatários para a existência de novas técnicas inovadoras, boas práticas, formas de aquisição de um financiamento adequado, eventuais regimes de apoio governamentais e quadros legislativos pertinentes que impliquem encargos administrativos que sejam o menos pesados possível, recordando que os pontos de contacto nacionais para os programas de financiamento da UE e a «Enterprise Europe Network» (EEN, ou Rede Europeia de Empresas) têm de estar plenamente envolvidos no apoio às PME e informar, treinar e apoiar pró-ativamente as PME, a fim de identificar as possibilidades de financiamento à escala regional, nacional e da UE; apoia a organização de uma campanha europeia para a eficiência dos recursos, de molde a informar as PME sobre as vantagens e as oportunidades proporcionadas por uma utilização eficiente dos recursos e sobre o modo como podem ser criadas sinergias industriais no domínio da reciclagem; exorta a Comissão Europeia e a EEN a estabelecer uma cooperação em matéria de eficiência na utilização dos recursos com as associações industriais, sindicatos, PME, ONG, universidades e iniciativas regionais; regozija-se, neste contexto, com a atenção conferida pela Comissão às simbioses e aos «clusters» e incentiva-a a apresentar iniciativas concretas para facilitar a cooperação trans-setorial e a gestão dos recursos;

24.

Exorta as federações dos setores a desempenharem um papel mais importante na prestação de informação e aconselhamento sobre as tecnologias ecológicas e as adequadas possibilidades de financiamento, bem como sobre os procedimentos aplicáveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a colmatarem as lacunas sempre que se verifique a existência de falta de apoios, a averiguarem, em cooperação com as confederações e as empresas dos setores, as oportunidades existentes, a acelerarem a execução de soluções sustentáveis e a investirem em tecnologias respeitadoras do ambiente, na utilização eficiente dos recursos e numa economia de reciclagem; observa o fosso crescente entre as necessidades das PME e as competências dos trabalhadores; regista que 26 % dos empregadores na Europa têm dificuldades em encontrar trabalhadores com as competências adequadas;

Investigação, desenvolvimento, inovação e competências

25.

Salienta a necessidade de sermos mais eficazes no desenvolvimento de uma I&D de base, de envolvermos plenamente as PME neste processo e de ativamente apoiarmos o reforço da transformação dos resultados de uma I&D de base em novos progressos tecnológicos; destaca a importância de que se reveste a reindustrialização da Europa, dada a relevância da indústria transformadora em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação (R&D&I) e, por conseguinte, a consecução de uma vantagem concorrencial da UE no futuro; considera que deve ser votada tanta atenção à inovação dos sistemas não tecnológicos e organizacionais e à inovação do setor público como às soluções centradas na tecnologia;

26.

Destaca a importância de que se reveste a comercialização e valorização dos resultados obtidos pelas empresas europeias em matéria de I&D; exorta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem um quadro regulamentar mais estável e regimes financeiros adequados, a fim de propiciar a iniciativa económica e o empreendedorismo e de limitar o tempo que é necessário para colocar novos produtos, serviços e práticas empresariais no mercado, nomeadamente no quadro da economia verde;

27.

Sublinha o potencial das novas infraestruturas espaciais europeias para a inovação e o crescimento verde; convida a Comissão a promover a utilização por parte das PME dos dados destas infraestruturas junto de viveiros e incubadoras de empresas; solicita à Comissão que permita às empresas beneficiar de um regime favorável de acesso aos dados destas infraestruturas nas fases de investigação, desenvolvimento e comercialização;

28.

Observa que, de acordo com a sondagem Inobarómetro, de maio de 2014, apenas 9 % de todas as empresas declaram ter beneficiado, desde janeiro de 2011, de apoio financeiro público para as suas atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (R&D&I); salienta a necessidade de desenvolver procedimentos conviviais para as várias formas de apoio;

29.

Frisa os benefícios da patente unitária europeia para as PME, nomeadamente no domínio das tecnologias verdes; insta todos os Estados-Membros a aderir à patente unitária europeia; convida os Estados-Membros a ratificar sem demora o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, necessário para a aplicação da patente unitária europeia; exorta a Comissão a propor um procedimento simplificado, para que as PME possam intentar processos por contrafação de patente no Tribunal Unificado de Patentes;

30.

Reivindica uma melhoria do enquadramento político para a economia circular, incluindo a adoção e execução de regulamentos inteligentes, normas e códigos de conduta que visem a internalização de externalidades, a promoção dos produtos menos consumidores de recursos, a criação de condições equitativas, a recompensa aos melhores cumpridores e a aceleração da transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

31.

Exorta a Comissão a incluir o alargamento do instrumento de conceção ecológica como parte integrante do Pacote Economia Circular, a fim de abranger a dimensão da eficiência na utilização dos recursos; considera que a conceção ecológica deve abordar a durabilidade, a possibilidade de reparação e a reciclagem dos produtos, incluindo normas para o prazo mínimo de vida útil garantido e a desmontagem;

32.

Encoraja a extensão de regimes de apoio inovadores, como os vales para a inovação verde, por exemplo, que são capazes de promover a introdução de tecnologias e soluções sustentáveis, respeitadoras do ambiente e resilientes em termos de clima; considera, quanto aos pedidos de apoio, que as normas devem ser simples e claras e não colocar entraves administrativos; convida, além disso, a Comissão e os Estados--Membros a encontrarem soluções de financiamento para as PME e a proporcionarem instrumentos de financiamento totalmente acessíveis; recorda que o crescimento sustentável e a capacidade de inovação das PME europeias são uma das principais vantagens competitivas da UE no mercado global;

(Des)regulamentação como motor de crescimento

33.

Insta os Estados-Membros a evitarem a criação de obstáculos ao mercado interno através de um excesso de regulamentação, a reverem os seus atuais regimes regulamentares, a eliminarem todas as regulamentações supérfluas ou ineficazes que constituam barreiras ao mercado e a assegurarem uma transposição coerente da regulamentação para a legislação nacional; Insta a Comissão a garantir que o teste PME seja executado na íntegra em todas as avaliações de impacto; convida a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de combater a sobrerregulamentação em conjunto com os Estados-Membros a título individual; salienta a necessidade de os reguladores nacionais procederem a uma interpretação clara e uniforme em toda a UE, bem como de regras abertas em matéria de contratos públicos, incluindo os contratos públicos ecológicos e a contratação pública eletrónica, o que, neste momento, constitui um entrave significativo para as PME que pretendem internacionalizar-se, e, ao mesmo tempo, uma excelente oportunidade para que os Estados-Membros se possam tornar pioneiros neste domínio, inclusive em produtos e soluções eficientes em recursos e do ponto de vista energético;

34.

Congratula-se com a decisão da Comissão de retirar propostas legislativas obsoletas ou demasiado onerosas; espera que a Comissão apresente uma proposta mais ambiciosa de legislação em matéria de resíduos, tal como anunciou o Vice-Presidente Timmermans na sessão plenária do Parlamento de dezembro de 2014; solicita à Comissão que se abstenha de apresentar propostas legislativas que possam acarretar encargos administrativos desnecessários para as empresas e as PME e que reveja continuamente a legislação em vigor, com o objetivo de diminuir os atuais encargos administrativos, melhorar a qualidade e a eficácia da legislação e de proceder a uma adaptação em relação aos novos modelos de negócio; salienta, no entanto, a necessidade de ações ambiciosas, de uma transposição adequada e tempestiva da legislação existente e da participação precoce dos parceiros das indústrias e das PME envolvidas, nomeadamente na avaliação de impacto, a fim de se alcançar os objetivos ambientais da UE;

35.

Recorda a importância de a legislação ser tecnologicamente neutra e propícia à inovação, permitindo assim que diferentes tecnologias novas possam ser testadas e avaliadas pelo mercado; regozija-se com o desenvolvimento do sistema de Verificação das Tecnologias Ambientais (ETV) como novo instrumento passível de contribuir para a introdução de tecnologias ambientais inovadoras no mercado; insta os Estados-Membros a fazerem uma utilização adequada dos instrumentos de mercado nos seus regimes de apoio público e a absterem-se de recorrer a subsídios ambientalmente prejudiciais que provoquem distorções do mercado; recorda que a intervenção pública deve ser utilizada para colmatar as falhas do mercado, como, por exemplo, a não tarifação das externalidades; insta a Comissão a elaborar diretrizes comuns para os regimes de apoio público nacionais destinados a projetos de investimento verdes, a fim de estabelecer um conjunto de medidas mais uniforme;

36.

Observa que as indústrias e tecnologias revolucionárias põem frequentemente em evidência insuficiências existentes na legislação em vigor; sublinha a necessidade de uma monitorização sistemática e da atualização e aplicação das leis em vigor, a fim de que as tecnologias e sustentáveis e ecoinovadoras e os novos desenvolvimentos tecnológicos não se deparem com obstáculos;

Diversas medidas de apoio

37.

Considera ser necessário incluir nos sistemas de ensino básico, secundário e superior o desenvolvimento de competências empresariais e de programas de aprendizagem do modo como o mercado, a economia e o sistema financeiro operam, funcionam e interagem e da forma como as novas tecnologias podem fomentar oportunidades efetivas, inovadoras e ecológicas, a par de uma sensibilização para as questões ambientais e do fomento de atividades extracurriculares e de aprendizagem ao longo da vida; considera que a existência de planos empresariais bem elaborados constitui o primeiro passo para um melhor acesso ao financiamento e para a viabilidade; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incluam o mais rapidamente possível nos seus programas escolares a educação ambiental, económica, financeira e a formação em matéria de empreendedorismo; apoia, neste contexto, o programa «Erasmus para jovens empresários», destinado a promover a cultura empresarial e a desenvolver o mercado único e a competitividade;

38.

Sublinha que às microempresas e às empresas em fase de arranque deve ser prestado auxílio e orientação na transição para um crescimento verde sustentável; insta a Comissão a assegurar que estas empresas sejam adequadamente abrangidas pelas novas iniciativas centradas nas oportunidades de crescimento verde para as PME;

39.

Observa que o programa Erasmus+ permite que os estudantes e os jovens desenvolvam competências empresariais, designadamente através do financiamento de estágios; apoia, neste contexto, o programa «Erasmus para jovens empresários», destinado a promover uma cultura empresarial e a desenvolver o mercado único e a competitividade;

40.

Assinala a importância de abordar os padrões de consumo insustentáveis e de promover uma mudança de comportamento do consumidor; salienta a necessidade de educar o consumidor de forma adequada e a necessidade de incentivar um consumo mais ecológico; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as medidas do lado da procura, como o recurso aos contratos públicos, a fim de melhorar a aceitação de produtos e soluções eficientes do ponto de vista dos recursos e da energia; salienta o valor da inclusão da utilização dos recursos na informação sobre os produtos e nos rótulos ecológicos para devidamente capacitar os consumidores;

41.

Salienta a importância de facilitar a criação de empresas inovadoras («start-ups») e de empresas derivadas da investigação («spin-offs») através de uma colaboração com centros de pesquisa tecnológica, universidades e estabelecimentos de ensino profissional;

42.

Sublinha a importância das exportações para a criação de postos de trabalho e para o crescimento na Europa; insta a Comissão a acelerar os acordos comerciais pendentes com os nossos parceiros, a fim de facilitar o acesso das PME a novos mercados;

43.

Entende que o empreendedorismo feminino é um recurso por enquanto pouco valorizado para o crescimento e a competitividade da UE, o qual deveria ser objeto de ações de fomento e reforço, e que cumpre eliminar todos os obstáculos que as mulheres ainda enfrentam, inclusive na economia verde, como por exemplo a discriminação em termos de salário, para que homens e mulheres possam retirar benefícios em pé de igualdade; considera que a recolha regular de estatísticas harmonizadas, mormente sobre o impacto da legislação em função do género e os dados laborais repartidos por sexo, facilitaria um trabalho de elaboração de políticas e de monitorização assente em dados e viria preencher uma lacuna de conhecimento no discurso ecológico;

44.

Solicita à Comissão que estude e identifique os setores da indústria europeia e as áreas geográficas onde existem condições para a criação de novos «clusters» e plataformas profissionais e que apoie o seu desenvolvimento;

45.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem especialmente em conta e a darem resposta às oportunidades e aos desafios das zonas rurais no que respeita às PME, ao crescimento verde e à ecoinovação;

46.

Insta os Estados-Membros (a nível dos decisores e das autoridades de gestão nacionais, regionais e locais) a promoverem de forma contínua o crescimento sustentável no âmbito das estratégias de especialização inteligente, com a participação das principais partes interessadas, que favorece a criação de agrupamentos de empresas, as sinergias e as redes no domínio das atividades da economia verde; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um relatório sobre a aplicação de estratégias de especialização inteligente a nível nacional e/ou regional, conforme o caso, e, principalmente, no que respeita aos vários tipos de medidas a jusante utilizadas na UE e nos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem informações relativas às medidas concretas adotadas para desenvolver competências em prol de PME ecoinovadoras, através da interligação de centros de inovação regional e das principais redes de apoio;

47.

Insta a Comissão, ao abrigo da política regional, a elaborar programas específicos que englobem todos os elementos do crescimento verde relevantes para as PME; realça a necessidade de aproveitar plenamente o potencial do empreendedorismo jovem no contexto do crescimento verde das PME; insta a Comissão a preparar medidas que associem as instituições de ensino a programas europeus e medidas de apoio à economia verde; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que recorram a todos os meios ao seu dispor para aconselhar e sensibilizar a força de trabalho das PME, a fim de melhorar os conhecimentos e competências desta; solicita que o apoio à formação seja orientado para os jovens e os grupos mais desfavorecidos;

o

o o

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0036.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0032.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0069.

(4)  http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_381_en.pdf


Quarta-feira, 20 de maio de 2015

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/35


P8_TA(2015)0205

Objeções a um ato delegado: isenção para a utilização de cádmio em aplicações de iluminação e de retroiluminação de monitores

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre a Diretiva Delegada da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de cádmio em aplicações de iluminação e de retroiluminação de monitores (C(2015)00383 — 2015/2542(DEA))

(2016/C 353/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva Delegada da Comissão (C(2015)00383),

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 22.o  (1),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos («Diretiva RSP») limita, nomeadamente, a utilização de cádmio nos equipamentos elétricos e eletrónicos (consultar a lista do anexo II da Diretiva RSP);

B.

Considerando que o anexo III da Diretiva RSP prevê isenções das restrições previstas no artigo 4.o, n.o 1;

C.

Considerando que o ponto 39 do anexo III contém uma derrogação para «Cádmio presente nos LED II-VI de conversão de cor (teor inferior a 10 μg de Cd por mm2 de superfície de emissão de luz) para utilização em sistemas de iluminação de estado sólido ou de visualização», que caduca em 1 de julho de 2014;

D.

Considerando que o artigo 5.o prevê a adaptação ao progresso científico e técnico do anexo III para a inclusão e a supressão de isenções;

E.

Considerando que a Comissão indicou que recebeu em dezembro de 2012 um pedido de renovação da isenção 39, e em maio de 2013 um pedido conexo de isenção mais restrita e específica para a utilização de cádmio nos pontos quânticos em monitores;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), as isenções devem ser incluídas no anexo III, desde que essa inclusão não fragilize a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e se estiver preenchida uma das seguintes condições: caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição através de alterações de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II, caso não esteja garantida a fiabilidade das substâncias alternativas, caso os impactos negativos totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores, decorrentes da substituição, ultrapassem os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes;

G.

Considerando que a Diretiva Delegada da Comissão prolonga a isenção 39 até 30 de junho de 2017, mudando a sua denominação para isenção 39 a), e introduz uma nova isenção 39 b) mais específica sobre «Cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores (< 0,2 μg de Cd por mm2 de área do ecrã)», que caduca em 30 de junho de 2018;

H.

Considerando que o prolongamento da isenção 39 e a nova isenção 39 b) se referem a pontos quânticos com cádmio, embora apenas seja feita referência específica a pontos quânticos na isenção 39 b);

I.

Considerando que o prolongamento da isenção 39 diz respeito a duas aplicações diferentes dos pontos quânticos com cádmio: uma diz respeito à utilização na iluminação de estado sólido (a seguir denominada «iluminação»), a outra diz respeito a sistemas de visualização;

J.

Considerando que a nova isenção 39 b) apenas diz respeito a monitores;

K.

Considerando que a Comissão afirma explicitamente que os LED de pontos quânticos (com e sem cádmio) para iluminação ainda não estão disponíveis e reconhece que o respetivo impacto ambiental positivo não pôde, por conseguinte, ser demonstrado; que, no entanto, a Comissão prolongou a isenção genérica para as aplicações de iluminação com base em pontos quânticos com cádmio até 30 de junho de 2017, a fim de permitir que a indústria da iluminação solicite uma isenção específica, uma vez que essas aplicações já se encontram em fase de pré-produção;

L.

Considerando que os consultores independentes que analisaram os pedidos em nome da Comissão consideraram que as informações fornecidas não permitiam concluir se atualmente se justifica uma isenção para a iluminação e, por conseguinte, recomendaram explicitamente que essa isenção não fosse concedida (2);

M.

Considerando que a informação informal divulgada pela Comissão em 12 de maio de 2015 não altera a situação, uma vez que não foi dada qualquer prova da disponibilidade destes produtos no mercado europeu, nem foi fornecida uma avaliação das suas propriedades relativamente às disposições do artigo 5.o, n.o 1, alínea a);

N.

Considerando que, devido a não estarem disponíveis produtos de iluminação relevantes, o requerente não conseguiu demonstrar que estava preenchida pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a) no que diz respeito à utilização de pontos quânticos com cádmio na iluminação; que, por conseguinte, não se justifica conceder um prolongamento da isenção para fins de iluminação;

O.

Considerando que tal isenção pode ser relevante no futuro mas apenas pode ser concedida com base numa avaliação adequada, o que ainda não foi feito;

P.

Considerando que, além disso, a Comissão concedeu, na sua Diretiva Delegada, uma nova isenção específica para os pontos quânticos com cádmio em monitores, defendendo que já eram utilizados nesses aparelhos, que teriam um impacto global positivo devido ao seu baixo consumo de energia e que os pontos quânticos sem cádmio ainda não estavam tecnicamente disponíveis;

Q.

Considerando que os consultores independentes que analisaram os pedidos em nome da Comissão recomendaram, em abril de 2014, que fosse concedida uma isenção específica para os pontos quânticos com cádmio em monitores com um prazo mais curto do que o solicitado (até 30 de junho de 2017, ou seja, menos um ano do que período adotado pela Comissão), tendo em conta o pressuposto de que os pedidos que resultaram na redução das quantidades de cádmio, bem como em substitutos sem cádmio, estão na fase final da investigação; que, por outras palavras, a recomendação foi baseada na ausência de pontos quânticos sem cádmio em monitores nessa altura;

R.

Considerando, no entanto, que desde então se verificaram importantes desenvolvimentos no mercado; que, em 2015, um dos principais fabricantes de televisores a nível mundial colocou uma linha completa de novos modelos de televisores no mercado da União baseada em pontos quânticos sem cádmio, disponível nos principais pontos de venda a retalho em vários Estados-Membros (pelo menos na Alemanha, no Reino Unido e na Bélgica);

S.

Considerando, por outro lado, que aparentemente já não existem televisores com pontos quânticos com cádmio no mercado da União e que é difícil encontrar um retalhista para o único computador portátil cujo monitor é baseado na tecnologia de pontos quânticos com cádmio;

T.

Considerando que é de prever que as propriedades em termos de poupança de energia dos pontos quânticos sem cádmio sejam semelhantes às dos pontos quânticos com cádmio; que, de acordo com informações de rotulagem ecológica, quando se comparam televisores com a mesma dimensão, um ecrã de televisão com pontos quânticos sem cádmio consome menos energia do que um modelo com pontos quânticos com cádmio; que, de acordo com informações da indústria, o ensaio do desempenho das cores em comparação com a norma relevante demonstrou que o desempenho dos ecrãs com pontos quânticos sem cádmio era igual, se não mesmo superior;

U.

Considerando que a principal justificação da Comissão para a concessão da nova isenção específica é que os «pontos quânticos sem cádmio ainda não estão tecnicamente disponíveis»;

V.

Considerando que essa justificação é manifestamente incorreta, uma vez que não só os pontos quânticos sem cádmio estão tecnicamente disponíveis, como também está amplamente disponível no mercado da União toda uma linha de televisores com base nessa tecnologia, à venda nos principais pontos de venda a retalho;

W.

Considerando que a informação informal divulgada pela Comissão, em 12 de maio de 2015, não altera a situação; que os exemplos indicados pela Comissão para produtos com ecrãs com pontos quânticos com cádmio estão indisponíveis atualmente (televisor TCL 55''), só estão disponíveis nos EUA (computador portátil ASUS, televisores Sony) ou apenas são produtos que ainda não foram lançados (Konka, Phillips, AOC);

X.

Considerando que o prolongamento da atual isenção 39 e a introdução de uma nova isenção 39 b) não preenchem nenhuma das condições do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e, por conseguinte, não se justificam; que prazos relativamente curtos não justificam o incumprimento das condições do artigo 5.o, n.o 1, alínea a);

Y.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva RSP, a atual isenção 39 permanece válida até que a Comissão tome uma decisão sobre o pedido de renovação;

Z.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva RSP, no caso de um pedido de renovação de uma isenção ser indeferido ou de uma isenção ser revogada, a isenção caduca num prazo mínimo de 12 meses e num prazo máximo de 18 meses a contar da data da decisão;

AA.

Considerando que, por conseguinte, a rejeição da Diretiva Delegada não proíbe a utilização de pontos quânticos com cádmio mas apenas desencadeia uma nova avaliação; que, logo, não existem distorções do mercado, uma vez que a atual isenção permanece válida até ser revogada, com um período de carência adicional a ser concedido posteriormente;

AB.

Considerando que se registaram novos desenvolvimentos importantes relativamente à disponibilidade comercial de produtos baseados na tecnologia de pontos quânticos sem cádmio que exigem uma nova avaliação;

1.

Opõe-se à Diretiva Delegada da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que a Diretiva Delegada não pode entrar em vigor;

3.

Considera que a Diretiva Delegada da Comissão não cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, para ambas as isenções que insere nos pontos 39 a) e 39 b) do Anexo III da Diretiva 2011/65/UE;

4.

Considera, em particular, que a justificação dada para a isenção do ponto 39 b) se baseia numa situação desatualizada relativamente à viabilidade da substituição do cádmio em pontos quânticos; apela, por conseguinte, a uma rápida reavaliação da atual isenção do ponto 39 do Anexo III da Diretiva 2011/65/UE tendo em conta as condições do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, para efeitos da sua revogação;

5.

Insta a Comissão a apresentar um novo ato delegado que tenha em conta a posição do Parlamento;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Öko-Institut, Fraunhofer, Eunomia (2014): Assistance to the Commission on technological socio-economic and cost-benefit assessment related to exemptions from the substance restrictions in electrical and electronic equipment (p. 89) — http://rohs.exemptions.oeko.info/fileadmin/user_upload/RoHS_IX/20140422_RoHS2_Evaluation_Ex_Requests_2013-1-5_final.pdf


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/38


P8_TA(2015)0206

Objeções a um ato delegado: certificado de importação de álcool etílico de origem agrícola

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 no que diz respeito à obrigação de apresentar um certificado de importação de álcool etílico de origem agrícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2336/2003 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (C(2015)00861 — 2015/2580(DEA))

(2016/C 353/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2015)00861),

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (1) do Conselho, nomeadamente os seus artigos 177.o, n.o 1, alínea a), 223.o, n.o 2, e 227.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que os dados relativos ao álcool etílico de origem agrícola asseguram, tanto a transparência como o conhecimento da evolução do mercado, o qual ainda está instável e se confronta com uma forte concorrência, nomeadamente devido à importação de países terceiros;

B.

Considerando que tal informação também é extremamente útil ao tratar-se de negociações de acordos internacionais e de investigações anti-dumping;

C.

Considerando que o Eurostat não fornece tal informação precisa, o que significa que não há forma alternativa de os operadores, Estados-Membros e instituições da UE terem pleno conhecimento da situação do mercado;

1.

Formula objeções ao Regulamento delegado à Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/39


P8_TA(2015)0207

Licença de maternidade

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre a licença de maternidade (2015/2655(RSP))

(2016/C 353/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), e os artigos 8.o e 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (1) (a Diretiva relativa à licença de maternidade),

Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva relativa à licença de maternidade (COM(2008)0637),

Tendo em conta a posição aprovada em primeira leitura, em 20 de outubro de 2010, tendo em vista a aprovação da Diretiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva relativa à licença de maternidade (2),

Tendo em conta as declarações reiteradas do Parlamento sobre esta matéria, incluindo a Resolução, de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género (3),

Tendo em conta o Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (4) e o próximo acordo sobre esta mesma matéria,

Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre a licença de maternidade (O-000049/2015 — B8-0119/2015 e O-000050/2015 — B8-0120/2015),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de abril de 2015, sobre, inter alia, o direito da Comissão de retirar uma proposta (Processo C 409/13),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens implica a ausência total de discriminação, direta ou indireta, nomeadamente em relação à maternidade, à paternidade e ao assumir das obrigações familiares;

B.

Considerando que a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo implica metas ambiciosas, tais como a taxa de emprego de 75 % e a redução de, pelo menos, 20 milhões no número de pessoas afetadas ou ameaçadas pela pobreza e a exclusão social até 2020;

C.

Considerando que há mais mulheres do que homens a viver em situação de pobreza e de exclusão, especialmente mulheres idosas, cuja pensão de reforma é, em média, 39 % inferior à dos homens, e mães solteiras; que, em comparação com os homens, as mulheres trabalham com mais frequência a tempo parcial ou com contratos de trabalho temporário ou a termo certo, e que a pobreza das mulheres fica, em grande parte, a dever-se à precariedade dos seus empregos;

D.

Considerando que a crise tem agravado a diminuição da taxa da natalidade na UE, uma vez que o desemprego, a precariedade e a incerteza face ao futuro e à economia levam os casais, e sobretudo as mulheres mais jovens, a adiar a decisão de ter filhos, aumentando ainda mais a tendência à escala da UE para o envelhecimento demográfico;

E.

Considerando que, em comparação com os homens, as mulheres gastam três vezes mais tempo por semana nas tarefas domésticas (incluindo a prestação de cuidados a crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem como as tarefas do lar); que a taxa de desemprego das mulheres está subavaliada, tendo em conta o facto de muitas mulheres não estarem inscritas como desempregadas, nomeadamente as que se consagram exclusivamente às tarefas domésticas e à assistência aos filhos;

F.

Considerando que a partilha das responsabilidades familiares e domésticas entre mulheres e homens é uma condição indispensável para a consecução da igualdade dos géneros; que um quarto dos Estados-Membros não prevê licença de paternidade;

G.

Considerando que o Conselho ainda não respondeu oficialmente à posição em primeira leitura, de 20 de outubro de 2010, sobre a proposta de diretiva que altera a diretiva relativa à licença de maternidade, adotada pelo Parlamento;

1.

Lamenta o bloqueio no Conselho no que respeita à diretiva relativa à licença de maternidade; insta os Estados-Membros a reatarem as negociações;

2.

Lamenta a instabilidade interinstitucional resultante da omissão do Conselho, já que o Parlamento Europeu concluiu a sua primeira leitura, e, no entanto, os debates no Conselho foram suspensos, comprometendo, assim, todo o processo legislativo;

3.

Reitera a sua vontade de pôr termo ao impasse e exorta a Comissão a desempenhar o papel de «mediador neutro» e a intervir de forma construtiva junto dos colegisladores, a fim de conciliar as posições do Parlamento e do Conselho, com a devida atenção ao equilíbrio entre as instituições e ao papel que o Tratado lhe confere;

4.

Lamenta que a Comissão possa vir a retirar a proposta de revisão da diretiva, no quadro do exercício REFIT, e, se este for realmente o caso, solicita uma iniciativa legislativa para rever a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, como alternativa imediata, a ter início sob a Presidência luxemburguesa do Conselho, a fim de melhorar a saúde e a segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, abordando assim os desafios demográficos e, ao mesmo tempo, reduzindo a desigualdade entre homens e mulheres;

5.

Regista o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de abril de 2015, sobre o direito da Comissão de retirar uma proposta (Processo C 409/13), o qual reitera as condições específicas a preencher pela Comissão, nomeadamente que cumpra, perante o Parlamento e o Conselho, o dever de fundamentação da retirada e que respeite os princípios da atribuição de competências, do equilíbrio institucional e da cooperação leal, previstos no TUE;

6.

Reitera a sua intenção de elaborar uma diretiva distinta que estabeleça uma licença de paternidade paga de pelo menos dez dias úteis, e incentive medidas, legislativas e outras, que permitam aos homens, e especialmente aos pais, exercer o seu direito de conciliar a vida pessoal com a vida profissional;

7.

Aguarda a avaliação final da Diretiva 2010/18/UE do Conselho relativa à licença parental e, à luz dos estudos intercalares disponíveis, solicita uma revisão desta diretiva, uma vez que não está a atingir os seus objetivos em matéria de conciliação da vida profissional e familiar, de forma a alcançar o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal para ambos os progenitores e, em particular, as mulheres, as quais são afetadas pelas disparidades entre os géneros, em matéria de salário, pensões e pobreza;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(2)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 163.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0050.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/41


P8_TA(2015)0208

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre a lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas relativamente ao relatório inicial da União Europeia (2015/2684(RSP))

(2016/C 353/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CPPD), bem como a sua entrada em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1),

Tendo em conta o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da mesma no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

Tendo em conta o documento dos serviços da Comissão intitulado «Relatório referente à aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pela União Europeia» (SWD(2014)0182),

Tendo em conta a lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU relativamente ao relatório inicial da União Europeia (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» (COM(2010)0636),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (4),

Tendo em conta o relatório anual de 2013 do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 9.o, 10.o, 19.o e 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 3.o, 15.o, 21.o, 23.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (5),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que as pessoas portadoras de deficiência, enquanto cidadãos de pleno direito, beneficiam dos mesmos direitos e têm direito à dignidade inalienável, à igualdade de tratamento, à autonomia e à plena participação na sociedade;

B.

Considerando que, segundo as estimativas, 80 milhões de pessoas na União Europeia são portadoras de deficiência;

C.

Considerando que as informações fornecidas pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE atestam consistentemente que as pessoas com deficiência enfrentam discriminações e barreiras ao exercício dos seus direitos em igualdade de circunstâncias com os demais;

D.

Considerando que as pessoas deficientes constituem um dos grupos mais vulneráveis da nossa sociedade e que a sua integração no mercado de trabalho representa um dos maiores desafios que se colocam às políticas sociais e de mercado de trabalho;

E.

Considerando que a plena inclusão e a participação equitativa das pessoas deficientes apenas poderão ser alcançadas se for adotada uma abordagem da deficiência alicerçada nos direitos humanos em todos os níveis da definição, aplicação e controlo das políticas da UE, incluindo a nível interinstitucional, e que a União Europeia deve ter em consideração estas questões nas suas propostas futuras;

F.

Considerando que, de acordo com a Agência dos Direitos Fundamentais, 21 dos 28 Estados-Membros ainda impõem restrições ao pleno exercício da capacidade jurídica;

G.

Considerando que a Diretiva Antidiscriminação da UE foi proposta pela Comissão Europeia em 2008 mas continua bloqueada no Conselho;

H.

Considerando que os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência vão muito para além da discriminação, apontando o caminho no sentido do pleno usufruto dos direitos humanos por parte de todas as pessoas portadoras de deficiência numa sociedade inclusiva, e que estes princípios têm também como objetivo conceder a proteção e a assistência necessárias, permitindo às famílias contribuírem para o pleno e equitativo exercício dos direitos das pessoas com deficiência;

I.

Considerando que a União Europeia ratificou formalmente a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e que esta foi também assinada pelos 28 Estados-Membros da UE e ratificada por 25 deles;

J.

Considerando que, todos os anos, a Comissão das Petições do Parlamento Europeu recebe petições relacionadas com casos de discriminação em razão da deficiência no acesso ao emprego, ao trabalho independente, aos serviços públicos e à educação;

K.

Considerando que as pessoas portadoras de deficiência não constituem um grupo homogéneo e que as políticas e as ações planeadas em seu nome devem ter em conta essa falta de homogeneidade, bem como o facto de alguns grupos, como as mulheres e as crianças com deficiência, juntamente com as pessoas que precisam de maior assistência, enfrentarem dificuldades suplementares e formas de discriminação múltiplas;

L.

Considerando que o Parlamento deve ter em conta que as disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência representam apenas padrões mínimos que permitem às instituições europeias avançar para além desses mínimos, tendo em vista a proteção das pessoas portadores de deficiência e a luta contra a discriminação;

M.

Considerando que o acesso ao emprego e a não-discriminação no local de trabalho constituem elementos fundamentais para uma vida autónoma e independente e que, apesar de todos os programas, as iniciativas e as estratégias existentes a nível da UE, a taxa de emprego das pessoas entre os 20 e dos 64 anos é superior a 70 %, enquanto a taxa de emprego das pessoas com deficiência é inferior a 50 % e a taxa de emprego entre as mulheres sem deficiência é de 65 %, em comparação com 44 % entre as mulheres com deficiência;

N.

Considerando que o trabalho remunerado é crucial para que as pessoas portadoras de deficiência possam levar uma vida independente e que, por conseguinte, os Estados-Membros devem fomentar um acesso mais amplo ao emprego por parte destas pessoas, para que possam contribuir para a sociedade em que vivem, e devem ainda fornecer, como pré-requisito, uma educação inclusiva a todas as crianças com deficiência, incluindo as crianças com dificuldades de aprendizagem, a fim de ajudá-las a obter uma boa base educativa a partir do ensino primário, para que possam seguir um currículo adequado às suas capacidades de aprendizagem, dando-lhes, assim, a oportunidade de adquirirem uma educação sólida que as ajude a desenvolver uma carreira ou a conseguir um bom emprego para poderem, mais tarde, viver uma vida independente;

O.

Considerando que a deficiência é um conceito em evolução que resulta da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras comportamentais e físicas que impedem a sua participação plena e eficaz na sociedade em igualdade de circunstâncias e com a mesma dignidade;

P.

Considerando que, com base no artigo 7.o do Regulamento das Disposições Comuns, em particular, a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência deve ser tida em conta ao longo de toda a preparação e aplicação dos programas financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e que as mesmas preocupações devem ser consideradas na preparação e aplicação de outros fundos da UE;

Q.

Considerando que em alguns Estados-Membros a procura de serviços sociais está a crescer devido a alterações demográficas e sociais, com taxas de desemprego, de pobreza e de exclusão social crescentes, incluindo a falta de disponibilidade de serviços de qualidade para pessoas portadoras de deficiência, o que está a provocar um impacto negativo na capacidade de essas pessoas viverem de forma independente, inclusiva e em igualdade de circunstâncias com os demais;

R.

Considerando que a atual legislação da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência deveria ser melhor implementada e aplicada a fim de aumentar a acessibilidade para todas as pessoas com deficiência na UE;

S.

Considerando que o Parlamento Europeu integra o quadro da UE para a promoção, a proteção e o controlo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Convenção;

T.

Considerando que várias organizações da sociedade civil enviaram informações ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência relativamente à lista de questões;

U.

Considerando que a Comissão, enquanto ponto de contacto nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi nomeada para responder à lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

V.

Considerando que o Parlamento é o único órgão da União Europeia que é eleito diretamente, representando os cidadãos europeus e, portanto, respeitando em absoluto os princípios de Paris, como definido no artigo 33.o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

1.

Assegura ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência que o Parlamento Europeu irá responder às questões que lhe são diretamente dirigidas, instando, simultaneamente, a Comissão a ter em conta a posição do Parlamento quando formular as suas próprias respostas ao Comité;

2.

Lamenta que o Código de Conduta tenha sido adotado pela Comissão e pelo Conselho sem a participação do Parlamento Europeu, que, por essa razão, dispõe de competências limitadas relativamente à monitorização da Convenção;

3.

Solicita à Comissão que consulte formalmente todas as instituições e agências pertinentes, incluindo o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu e a Agência dos Direitos Fundamentais da UE, para responder à lista de questões;

4.

Apela à Comissão para que convide o quadro da UE a participar formalmente no diálogo construtivo;

5.

Sublinha que a proposta de diretiva relativa à luta contra a discriminação visa proteger as pessoas com deficiência contra as discriminações nos domínios da proteção social, dos cuidados de saúde, da adaptação e da reabilitação, da educação, do acesso a bens e a serviços e da oferta de bens e de serviços, nomeadamente no que se refere à habitação, aos transportes e aos seguros; lamenta a falta de progressos em relação a esta proposta no Conselho, exortando os Estados-Membros a assegurarem a adoção de uma posição comum sem demora;

6.

Assinala que a falta de dados e estatísticas desagregados relativamente a grupos específicos de pessoas portadoras de deficiência representa um obstáculo à elaboração de políticas adequadas; insta, por conseguinte, a Comissão a recolher e a difundir dados estatísticos sobre a deficiência, com desagregação por idade e sexo, no sentido de monitorizar a situação das pessoas com deficiência em toda a UE no que toca aos domínios relevantes da vida diária, e não apenas em matéria de emprego;

7.

Considerando que várias organizações da sociedade civil enviaram informações ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência para a lista de questões; insta, consequentemente, a Comissão a continuar a desenvolver um diálogo estruturado e a consultar as organizações que representam as pessoas com deficiência e cooperar com as mesmas como parte do processo de revisão, incluindo na resposta à lista de questões do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como no desenvolvimento, na aplicação e no controlo das políticas da UE nesta matéria;

8.

Apela aos Estados-Membros que ainda não o fizeram para que ratifiquem, sem demora, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

9.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta ambiciosa de ato legislativo da UE sobre acessibilidade, com o total envolvimento das pessoas portadoras de deficiência ao longo de todo o ciclo legislativo, e sublinha a necessidade de esta proposta incluir todos os domínios políticos no que respeita à acessibilidade de bens e serviços para todos os cidadãos da UE, promovendo a independência e a inclusão integral das pessoas com deficiência e estabelecendo um mecanismo de controlo e aplicação contínuo, efetivo e independente;

10.

Exorta os Estados-Membros a transporem para o seu direito nacional as obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente para atenuar quaisquer restrições ao direito de voto e de elegibilidade que assiste a estas pessoas;

11.

Insta o Conselho a acelerar o seu trabalho no que toca à proposta de uma diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do sector público, a fim de alcançar uma posição comum e avançar no sentido da adoção deste ato legislativo, de modo a aumentar a acessibilidade de documentos, vídeos e sítios Web e a proporcionar formatos e meios de comunicação alternativos;

12.

Recomenda a utilização de fundos da UE para fomentar a acessibilidade e a acessibilidade eletrónica para as pessoas portadoras de deficiência, apoiar a transição de cuidados de base institucional para os de base comunitária, desenvolver serviços sociais e de saúde de elevada qualidade e investir no reforço das capacidades das organizações de pessoas com deficiência;

13.

Assinala as suas respostas e ações relativamente à lista de questões colocadas sobre o relatório inicial da União Europeia enquanto parte da revisão da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

a)

Estabeleceu um grupo de trabalho de coordenação intercomissões constituído por membros de cada uma das comissões pertinentes, que organizou eventos de sensibilização abertos a todos os funcionários e deputados, incluindo a organização de cursos de linguagem gestual como parte da formação profissional;

b)

Salientou a necessidade de acessibilidade no que diz respeito aos serviços universais e ao número de emergência 112 na sua Resolução de 5 de julho de 2011 (6) e na sua declaração de 17 de novembro de 2011 (7), que representou um marco no desenvolvimento do sistema eCall de bordo em veículos;

c)

O número de deputados portadores de deficiência aumentou significativamente em resultado das eleições de 2014;

d)

Compromete-se a trabalhar ativamente com os agentes relevantes para encontrar uma solução pragmática para a adesão ao Tratado de Marraquexe;

e)

Frisa a necessidade de melhorar a aplicação da legislação da UE a fim de garantir que as pessoas com deficiência possam viajar de forma autónoma utilizando todos os meios de transporte, incluindo os transportes públicos;

f)

Apela à Comissão para que faculte a explicação solicitada sobre a forma como pretende assegurar, nos textos legislativos atuais e futuros, que as pessoas com deficiência beneficiem de igualdade de oportunidades, usufruam dos direitos fundamentais, da igualdade no acesso a serviços e ao mercado de trabalho e disponham dos mesmos direitos e das mesmas oportunidades em matéria de acesso à segurança social enquanto nacionais dos Estados-Membros em que se encontram cobertos, em conformidade com o princípio de igual tratamento e de não-discriminação, de modo a que todas as pessoas portadoras de deficiência possam usufruir do direito à livre circulação que assiste a todos os cidadãos da UE;

g)

Insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem que o acesso à justiça no que toca à legislação da UE respeite plenamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para que os direitos fundamentais sejam acessíveis a todos;

14.

Destaca a necessidade de reforçar a cooperação política neste quadro, prevendo, nomeadamente, os recursos humanos e financeiros necessários para permitir o exercício das funções que lhe incumbem nos termos da decisão do Conselho supramencionada, apelando aos intervenientes para que consagrem os recursos exigidos para a realização desta tarefa;

15.

Congratula-se com a iniciativa dos deputados ao Parlamento Europeu de solicitarem a elaboração periódica de um relatório conjunto por parte da Comissão das liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Petições, em resposta às recomendações do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  JO C 340 de 15.12.2010, p. 11.

(3)  CRPD/C/EU/Q/1.

(4)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.

(5)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(6)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 1.

(7)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 165.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/46


P8_TA(2015)0209

Surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras (2015/2652(RSP))

(2016/C 353/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1),

Tendo em conta os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), publicados em 26 de novembro de 2013 e 6 de janeiro de 2015, sobre o risco fitossanitário representado pela Xylella fastidiosa no território da UE, os quais identificam e avaliam as opções de redução de riscos,

Tendo em conta as decisões de execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, 23 de julho de 2014 e 28 de abril de 2015, relativas às medidas para impedir a introdução e a propagação da Xylella fastidiosa na União,

Tendo em conta os relatórios do Serviço Alimentar e Veterinário sobre auditorias realizadas em fevereiro e em novembro de 2014,

Tendo em conta pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras (O-000038/2015 — B8-0117/2015),

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (2),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Xylella fastidiosa constitui uma gravíssima ameaça direta à produção de determinadas culturas na Europa Meridional, nomeadamente de oliveiras, amendoeiras, pessegueiros e plantas ornamentais; que, dependendo do tipo de bactéria, representa uma potencial ameaça para as vinhas, as árvores de citrinos e outras culturas, podendo conduzir a perdas devastadoras e sem precedentes, que teriam consequências económicas, ambientais e sociais dramáticas; que a estirpe de Xylella fastidiosa que está a infetar as oliveiras da região da Apúlia é diferente da estirpe causadora da doença na videira ou em citrinos noutras partes do mundo;

B.

Considerando que a bactéria já está a provocar graves prejuízos nos olivais da região de Apúlia, no sul da Itália, podendo vir a afetar outras culturas e outras regiões;

C.

Considerando que a produção de azeitona na região da Apúlia constitui um dos mais importantes setores agrícolas, representando 11,6 % (ou seja, 522 milhões de euros) do valor total da produção agrícola da região e 30 % do valor da produção de azeitona na Itália em 2013;

D.

Considerando que a presença de Xylella fastidiosa está a causar fortes prejuízos económicos, tanto a nível dos produtores de azeitona, como em toda a cadeia de produção — incluindo lagares privados e cooperativos — sem esquecer as atividades ligadas ao turismo e à comercialização;

E.

Considerando que a primeira notificação de um surto de Xylella fastidiosa foi transmitida pelas autoridades italianas em 21 de outubro de 2013 e que, desde então, se registou a infeção um número alarmante de árvores;

F.

Considerando que as inspeções efetuadas em Itália, em fevereiro e novembro de 2014, pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos confirmaram que a situação se tinha agravado significativamente e que não era de excluir uma maior propagação da bactéria;

G.

Considerando que não existe, atualmente, qualquer tratamento que permita curar as plantas infetadas no terreno e que estas tendem a permanecer infetadas durante o resto da sua vida ou a morrer rapidamente;

H.

Considerando que várias plantas diferentes podem ser hospedeiras da doença na União Europeia, incluindo plantas selvagens assintomáticas;

I.

Considerando que a EFSA sublinhou que, tendo em conta a dificuldade em pôr fim ao surto de Xylella fastidiosa uma vez afetada uma zona de produção, devem privilegiar-se as medidas preventivas centradas nas importações, na contenção dos surtos, paralelamente ao reforço da partilha dos resultados da investigação;

1.

Faz notar que as decisões de execução adotadas antes de abril de 2015 pela Comissão Europeia se centraram principalmente em medidas internas de combate ao surto e não incluíam medidas firmes para impedir a introdução da doença na União Europeia a partir de países terceiros;

2.

Apela à Comissão Europeia para que adote medidas seletivas contra a Xylella fastidiosa, para evitar a importação de material infetado para a UE; saúda a decisão tomada em abril de 2015 pela Comissão, que proíbe as importações de plantas de Coffea infetadas provenientes da Costa Rica e das Honduras, bem como as restrições impostas à importação de plantas oriundas de áreas afetadas noutros países terceiros; solicita a aplicação, em caso de necessidade, de medidas mais firmes, nomeadamente a autorização de importações que provenham exclusivamente de zonas livres de pragas;

3.

Lamenta que, frequentemente, a Comissão Europeia não reaja com rapidez suficiente para impedir a entrada na União Europeia de doenças de plantas provenientes de países terceiros; exorta, por conseguinte, a Comissão Europeia a identificar a origem da infeção e a rever o sistema oficial de controlo fitossanitário da UE, a fim de proteger e preservar o território da UE;

4.

Insta a Comissão Europeia, em particular na perspetiva do início do verão, a adotar medidas eficazes no sentido de impedir a propagação de Xylella fastidiosa na União Europeia, nomeadamente visando as culturas em maior risco, sem negligenciar outras culturas que também possam ser gravemente afetadas pela doença; sublinha, neste contexto, a importância do disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução de 2015;

5.

Apela à Comissão Europeia e aos Estados-Membros para que compensem os produtores pelas medidas de erradicação e pela perda de rendimentos, que implicam perdas não apenas em termos de produção agrícola, mas também em termos históricos, de património cultural e de atividades relacionadas com o turismo;

6.

Solicita à Comissão e às autoridades competentes que utilizem todos os fundos e instrumentos disponíveis para apoiar a recuperação económica das áreas afetadas; apela à Comissão Europeia para que identifique incentivos a favor dos produtores que apliquem medidas preventivas;

7.

Insta a Comissão a garantir a disponibilidade de recursos financeiros e humanos suficientes para aplicar as estratégias pertinentes, incluindo apoio financeiro para que os agricultores apliquem práticas agrícolas adequadas de combate à Xylella fastidiosa e aos seus vetores; exorta a Comissão a promover de imediato a intensificação dos esforços de investigação, inclusive aumentando os intercâmbios internacionais e disponibilizando fundos para organismos de investigação, de molde aumentar os conhecimentos científicos sobre a Xylella fastidiosa e a determinar com rigor a natureza da relação entre o organismo patogénico, os sintomas e o desenvolvimento da doença;

8.

Sublinha que são necessárias campanhas de informação nas zonas da UE potencialmente afetadas, de modo a sensibilizar os envolvidos não só no sector agrícola, mas também no sector hortícola, nomeadamente os retalhistas de plantas ornamentais, os jardineiros e os respetivos clientes;

9.

Considera que, especialmente tendo em vista o início do verão, a Comissão e os Estados-Membros devem alertar os viajantes para os riscos de introduzirem na União Europeia plantas infetadas provenientes de países afetados pela Xylella fastidiosa;

10.

Apela ao aumento dos meios disponíveis para garantir a deteção de organismos nocivos nos pontos de entrada da UE; encoraja, além disso, os Estados-Membros a aumentarem o número de inspeções periódicas, para evitar que a Xylella fastidiosa se propague fora das zonas demarcadas;

11.

Insta a Comissão Europeia a disponibilizar uma base de dados aberta que contenha uma lista de instituições e autoridades competentes a nível da UE e dos Estados-Membros, com vista a permitir o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, bem como uma rápida disseminação de alertas e a adoção das medidas necessárias;

12.

Solicita à Comissão Europeia que elabore, de forma transparente, linhas diretrizes exaustivas sobre a aplicação de medidas de prevenção e controlo da doença, com indicações claras sobre o âmbito e a duração dessas medidas, tendo por base a experiência adquirida e as melhores práticas, que podem ser utilizadas como instrumento de apoio por autoridades e serviços competentes nos Estados-Membros;

13.

Solicita à Comissão Europeia que informe o Parlamento Europeu anualmente, ou sempre que a situação evolua, sobre a ameaça enfrentada pelos produtores da UE relativamente à Xylella fastidiosa e a outros organismos que ameacem a produção agrícola;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução.


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.


Quinta-feira, 21 de maio de 2015

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/49


P8_TA(2015)0210

Zimbabué: o caso do defensor dos direitos humanos Itai Dzamara

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre o Zimbabué e o caso de Itai Dzamara, defensor dos direitos humanos (2015/2710(RSP))

(2016/C 353/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Zimbabué, nomeadamente a de 7 de fevereiro de 2013 (1),

Tendo em conta as declarações locais da UE sobre o sequestro de Itai Dzamara, de 11 de março e 9 de abril de 2015,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, de 19 de fevereiro de 2014, sobre o balanço das relações UE-Zimbabué,

Tendo em conta as Decisões 2014/98/CFSP, de 17 de fevereiro de 2014 (2), e 2015/277/CFSP, de 19 de fevereiro de 2015 (3), do Conselho que alteram a Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Gabinete da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 18 de janeiro de 2013, sobre os ataques recentes a defensores dos direitos humanos em vésperas de eleições,

Tendo em conta o Acordo Político Global assinado pelos três principais partidos políticos, a ZANU PF, o MDC-T e o MDC,

Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia sobre o Zimbabué, de 23 de julho de 2012, e a Decisão de Execução 2012/124/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012 (4), respeitante à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 27 de junho de 1981, que o Zimbabué ratificou,

Tendo em conta a Constituição do Zimbabué,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 9 de março de 2015, Itai Dzamara, um proeminente ativista dos direitos humanos do Zimbabué, líder do movimento Occupy Africa Unity Square e dissidente do Presidente Mugabe, foi alegadamente sequestrado por cinco homens armados não identificados nos subúrbios de Harare; que, até à data, o seu paradeiro permanece desconhecido e a sua segurança e a proteção dos seus direitos são uma fonte de grande preocupação;

B.

Considerando que, nos meses que antecederam o seu sequestro, Dzamara liderou uma série de manifestações pacíficas contra a deterioração da situação política e económica no Zimbabué; considerando que, dois dias antes, Dzamara se dirigiu a uma concentração política organizada pelo partido da oposição Movimento para a Mudança Democrática — Tsvangirai (MDC-T), apelando a protestos massivos contra o agravamento da repressão e da situação económica no país, pedindo ao Presidente Mugabe que renunciasse ao seu cargo e exigindo reformas do sistema eleitoral;

C.

Considerando que, até ao momento, o governo manteve o silêncio no que respeita ao desaparecimento de Dzamara, o que tem levantado suspeitas junto da opinião pública de que o Estado possa ser responsável pelo sucedido; que o partido do governo ZANU-PF nega o seu desaparecimento forçado, o qual afirma ter sido um ato encenado pelos partidos da oposição;

D.

Considerando que uma decisão do Supremo Tribunal, de 13 de março de 2015, ordenou as autoridades do Zimbabué a pôr em marcha uma operação para procurar Dzamara e a informar o Tribunal sobre os progressos alcançados, de duas em duas semanas até o seu paradeiro ter sido identificado; que esta ordem do Supremo Tribunal foi ignorada pelas autoridades responsáveis por dar seguimento à mesma, e que as autoridades estatais se encontram em situação de incumprimento da referida decisão;

E.

Considerando que Itai Dzamara foi agredido em diversas ocasiões por apoiantes do partido do governo ZANU-PF e por agentes da polícia fardados; que, em novembro de 2014, cerca de 20 polícias fardados algemaram e espancaram Dzamara até este perder os sentidos, tendo agredido também o seu advogado, Kennedy Masiye;

F.

Considerando que, em 27 de abril de 2015, 11 pessoas foram detidas em Harare, após terem participado numa manifestação de apoio na sequência do desaparecimento de Itai Dzamara; considerando que os ativistas foram detidos e mantidos presos durante seis horas;

G.

Considerando que, após o seu sequestro, a mulher de Itai Dzamara, Sheffra Dzamara, apresentou uma petição junto do Supremo Tribunal em Harare para que obrigue a polícia e a Organização Central de Informação (OCI) a procurar o seu marido; que, durante a audiência, a polícia e a OCI negaram ter qualquer conhecimento do paradeiro de Dzamara; considerando que Sheffra Dzamara declarou no início de abril que homens não identificados a mantinham sob vigilância permanente e que temia pela sua vida;

H.

Considerando que a situação atual no Zimbabué no que respeita aos direitos humanos e à democracia é cada vez mais precária e que são permanentemente participados casos de perseguição e violação dos direitos humanos contra ativistas, jornalistas e membros da sociedade civil no Zimbabué;

I.

Considerando que a lei relativa à segurança pública e a lei relativa ao acesso à informação e à proteção da vida privada são muitas vezes objeto de abuso por parte da polícia para proibir reuniões e manifestações públicas legais;

J.

Considerando que a liberdade de reunião, de associação e de expressão são elementos fundamentais de qualquer democracia;

K.

Considerando que, em fevereiro de 2015, a UE retomou a ajuda ao Zimbabué, num montante de 234 milhões de euros para o Programa Indicativo Nacional destinado a ajudar o Zimbabué a tornar-se um país mais democrático e próspero, e que o Conselho Europeu decidiu manter algumas das sanções contra o Zimbabué; que apenas o Presidente Mugabe, a sua mulher e uma empresa do setor da defesa permanecem sujeitos ao congelamento de ativos e à proibição de viajar e que o embargo de armas imposto pela UE continua também em vigor;

L.

Considerando que, em 16 de março de 2013, foi adotada uma nova Constituição por meio de um referendo com o objetivo declarado de sanear a política, mas que, na prática, o progresso é lento e a situação dos direitos humanos permanece vulnerável;

1.

Condena firmemente o desaparecimento forçado do defensor dos direitos humanos, Itai Dzamara, e apela à sua libertação imediata e incondicional;

2.

Exorta o Governo do Zimbabué a tomar todas as medidas necessárias para encontrar Itai Dzamara e levar a julgamento todos os responsáveis pelo seu desaparecimento; insta o governo a respeitar integralmente o despacho do Supremo Tribunal no sentido de encontrar o paradeiro de Itai Dzamara;

3.

Insta as autoridades do Zimbabué a garantirem a segurança da mulher e da família de Itai Dzamara, bem como dos seus colegas e apoiantes;

4.

Manifesta profunda preocupação com os relatos das organizações de defesa dos direitos humanos que dão conta do aumento da violência política e da perseguição dos opositores políticos, bem como com as graves restrições e atos de intimidação com que se deparam os defensores dos direitos humanos, que são frequentemente espancados pela polícia e detidos sob falsas acusações; lamenta que, desde as últimas eleições e a aprovação da nova Constituição em 2013, se tenham realizado progressos limitados no que diz respeito ao Estado de direito e, em particular, à alteração da situação dos direitos humanos;

5.

Insta as autoridades do Zimbabué a investigarem as acusações de uso excessivo da força e outras violações dos direitos humanos por parte da polícia e de funcionários do Estado, e a responsabilizá-los pelas suas ações;

6.

Recorda a responsabilidade geral do Governo do Zimbabué de garantir a segurança de todos os cidadãos; apela às autoridades do Zimbabué para que apliquem as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os instrumentos regionais em matéria de direitos humanos ratificados pelo país;

7.

Recorda que, ao abrigo do Acordo Político Global (APG), o Zimbabué se comprometeu a assegurar a conformidade tanto da sua legislação como dos seus procedimentos e práticas com a legislação e os princípios internacionais em matéria de direitos humanos, como a liberdade de reunião, de associação e de expressão;

8.

Reconhece a criação da Comissão dos Direitos Humanos do Zimbabué, mas manifesta preocupação por não lhe ter sido atribuída qualquer competência significativa que lhe permita atuar de forma independente e cumprir os seus objetivos em relação aos problemas urgentes em matéria de direitos humanos com os quais o país se debate;

9.

Solicita, por conseguinte, uma ação concertada da comunidade internacional, em especial da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); considera que esta organização regional tem um papel importante a desempenhar enquanto garante do APG, insistindo, inter alia, na aplicação do acordo, nomeadamente, do seu artigo 13.o, a fim de assegurar uma ação imparcial da polícia e de outras forças de segurança;

10.

Insta o Governo do Zimbabué e o Presidente Mugabe a honrarem as suas obrigações internacionais e a respeitarem as disposições dos acordos internacionais que foram assinados pelo país e que garantem o respeito pelo Estado de direito e o exercício dos direitos civis e políticos;

11.

Insta a UE a intensificar o seu diálogo político sobre direitos humanos com base no artigo 8.o do Acordo de Cotonu e, em especial, a incentivar o governo a revogar ou alterar convenientemente a lei relativa à ordem e segurança públicas e a lei relativa ao acesso à informação e à proteção da vida privada, a fim de pôr termo à violação das mesmas;

12.

Lamenta a inexistência de uma cláusula sólida e vinculativa relativa aos direitos humanos no Acordo de Parceria Económica provisório celebrado com quatro Estados da África Oriental e Austral, designadamente o Zimbabué;

13.

Toma nota do levantamento de sanções decidido pela UE e apoia as medidas específicas que continuam em vigor contra o Presidente e a sua esposa, bem como o embargo de armas, iniciativas que constituem uma resposta à situação política e dos direitos humanos no Zimbabué;

14.

Considera que a promoção da democracia e a proteção dos direitos humanos e do Estado de direito são essenciais para que o Zimbabué se torne um país livre e próspero;

15.

Solicita à delegação da UE em Harare que continue a oferecer assistência ao Zimbabué a fim de melhorar a situação dos direitos humanos; insiste na necessidade de a UE garantir que o financiamento concedido ao Zimbabué para efeitos de desenvolvimento sirva efetivamente para satisfazer as necessidades da população, nomeadamente através de organizações da sociedade civil, e que as reformas políticas e económicas financiadas pela UE sejam implementadas;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao SEAE, ao Governo e ao Parlamento do Zimbabué, aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, à Comissão da União Africana, ao Parlamento Pan-Africano, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Secretário-Geral da Commonwealth.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0059.

(2)  JO L 50 de 20.2.2014, p. 20.

(3)  JO L 47 de 20.2.2015, p. 20.

(4)  JO L 54 de 28.2.2012, p. 20.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/52


P8_TA(2015)0211

A difícil situação dos refugiados Rohingya, incluindo as valas comuns na Tailândia

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre a situação dos refugiados rohingya, incluindo as valas comuns na Tailândia (2015/2711(RSP))

(2016/C 353/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Birmânia/Mianmar e os Rohingya, em particular as resoluções de 20 de abril de 2012 (1), 13 de setembro de 2012 (2), 22 de novembro de 2012 (3) e 13 de junho de 2013 (4), e a resolução de 23 de maio de 2013 sobre o restabelecimento do acesso de Mianmar/Birmânia às preferências pautais generalizadas (5),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de fevereiro de 2009 sobre a situação dos refugiados birmaneses na Tailândia (6),

Tendo em conta a declaração da Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) de 6 de maio de 2015 sobre as valas comuns de refugiados rohingya na Tailândia,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de dezembro de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967,

Tendo em conta a Declaração sobre os Direitos Humanos da Associação das Nações do Sudeste Asiático e, nomeadamente, os pontos 13, 15, 16 e 18,

Tendo em conta o apelo lançado pelo ACNUR em 15 de maio de 2015 aos governos da região no sentido de estes levarem a cabo operações de busca e salvamento, em que aquele alerta para a «possível ocorrência de uma catástrofe humanitária»,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, num quadro de crise à escala regional que se agrava, é estimado que milhares de refugiados rohingya e de outros refugiados estão ainda em barcos no mar de Andaman e no estreito de Malaca, alguns deles abandonados pelos «passadores» com escassas reservas de alimentos e água, e estão a ser repelidos para o mar quando as suas embarcações entram em águas territoriais;

B.

Considerando que, em 1 e 4 de maio de 2015, a polícia militar descobriu pelo menos 30 corpos de muçulmanos de etnia rohingya num local sobre o qual existem suspeitas de ser um campo utilizado para o tráfico de seres humanos, no distrito de Sadao da província de Songkhla, junto à fronteira entre a Tailândia e a Malásia; considerando que outro campo, onde existem pelo menos outras cinco valas comuns, foi descoberto alguns dias mais tarde;

C.

Considerando que os Rohingya continuam a ser vítimas de perseguição e discriminação e arbitrariamente privados da sua cidadania na Birmânia/Mianmar e permanecem, por conseguinte, apátridas; considerando que, em 1 de abril de 2015, o Governo birmanês revogou os seus bilhetes de identidade temporários, privando-os do direito de voto; considerando que a impunidade continua a prevalecer nos casos de crimes e atrocidades praticados contra os Rohingya;

D.

Considerando que um elevado número de Rohingya tem vindo a abandonar a Birmânia/Mianmar desde que um surto de violência ocorrido em 2012 destruiu as zonas onde viviam, causando centenas de mortos; considerando que muitas das pessoas que escaparam caíram nas mãos de redes de tráfico que operam no golfo de Bengala;

E.

Considerando que, segundo o relatório periódico do ACNUR de 8 de maio de 2015, cerca de 25 000 rohingya e bangladechianos embarcaram em barcos de «passadores» entre janeiro e março de 2015; considerando que tal é quase o dobro do número de pessoas embarcadas durante o mesmo período de 2014;

F.

Considerando que milhares de Rohingya fugiram por mar para escaparem à perseguição e centenas deles perderam a vida em naufrágios ou sendo repelidos para o mar;

G.

Considerando que, desde que começaram a ser alvo de repressão, os «passadores» viraram-se para as rotas marítimas; considerando que estão a aumentar os casos de migrantes abandonados no mar pelos «passadores»;

H.

Considerando que milhares de Rohingya e outros migrantes continuam a ser objeto de tráfico através da Tailândia e a partir de outros países da região por «passadores», incluindo, em alguns casos, membros corruptos das autoridades locais tailandesas, e mantidos em cativeiro em condições desumanas em campos instalados no mato no Sul da Tailândia, onde são vítimas de tortura e da fome e espancados até à morte pelos seus carcereiros, que procuram, assim, extorquir resgates às famílias, ou são vendidos como escravos;

I.

Considerando que o ACNUR preconiza uma resposta conjunta na sequência da descoberta das valas comuns de refugiados rohingya na Tailândia, insistindo com os países da região para que reforcem a cooperação no combate aos «passadores» e ao tráfico, assegurando a proteção das vítimas;

J.

Considerando que a situação dos Rohingya não foi discutida durante a 26.a Cimeira da ASEAN, realizada de 26 a 28 de abril de 2015 na Malásia;

K.

Considerando que, de 2010 a 2015, a Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil (ECHO) da Comissão atribuiu cerca de 57,3 milhões de EUR de ajuda humanitária às populações vulneráveis no estado de Rakhine; considerando que, em 2015, o ECHO está a financiar projetos em vários pontos do estado de Rakhine, para dar resposta a algumas das necessidades mais urgentes dos Rohingya nas povoações do Norte do estado, incluindo alimentos e nutrição, cuidados básicos de saúde e o fornecimento de outros artigos essenciais de uso doméstico, bem como para apoiar a população deslocada desde 2012;

L.

Considerando que o ECHO atribuiu 325 000 EUR à Organização Internacional para as Migrações (OIM) desde 2013, para fornecer alimentos, artigos essenciais de uso doméstico, cuidados de saúde e proteção a cerca de 3 000 homens, mulheres e crianças rohingya detidos na Tailândia;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação em que se encontram os refugiados rohingya e a crise humanitária que se desenrola neste momento no alto mar e nas águas territoriais entre Mianmar, Bangladeche, Tailândia e Indonésia e manifesta-se chocado com as descobertas feitas na sequência da recente exumação de dezenas de corpos depositados em valas comuns situadas perto de campos de tráfico de seres humanos no Sul da Tailândia; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

2.

Insta as autoridades tailandesas a procederem imediatamente a investigações criminais exaustivas e completas das valas comuns dos muçulmanos rohingya, recorrendo, se necessário, à assistência da ONU, a fim de assegurar que os responsáveis sejam apresentados à justiça;

3.

Congratula-se com o reconhecimento pelo governo da Tailândia tanto do problema do tráfico de seres humanos na Tailândia e na região como da cumplicidade de algumas autoridades corrompidas no tráfico de seres humanos; insta o Governo da Tailândia e os seus funcionários administrativos a porem termo a todo o tipo de cumplicidade com as organizações criminosas que praticam o tráfico de pessoas pertencentes ao povo rohingya e de outros migrantes na Tailândia;

4.

Insta todos os países da região a reforçarem a cooperação na tomada de medidas de combate ao contrabando e ao tráfico de seres humanos, assegurando ao mesmo tempo a proteção das vítimas; realça o papel importante que a ASEAN pode desempenhar neste contexto; incentiva os governos dos Estados da região a participarem na próxima reunião regional sobre a situação dos migrantes, organizada pela Tailândia, e que se realiza em 29 de maio de 2015, em Banguecoque; saúda o projeto de Convenção da ASEAN contra o Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (ACTIP), que deverá ser aprovado pelos líderes da ASEAN no decurso de 2015;

5.

Insta todos os países da região a assinarem e ratificarem a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e a proporcionarem aos requerentes de asilo rohingya pelo menos proteção temporária, apoiando simultaneamente o Governo birmanês na busca de soluções equitativas e a longo prazo para as causas subjacentes;

6.

Insta ainda o Governo da Birmânia/Mianmar a mudar a sua política e a tomar todas as medidas necessárias para pôr termo à perseguição da minoria rohingya e à sua discriminação. Reitera os seus anteriores apelos a favor da modificação ou revogação da Lei da Cidadania, de 1982, a fim de garantir a igualdade de acesso dos rohingya à cidadania birmanesa;

7.

Saúda a declaração, há muito aguardada, do porta-voz do partido da oposição, liderado por Aung San Suu Kyi, a Liga Nacional para a Democracia (LND), em 18 de maio de 2015, no sentido de o Governo da Birmânia/Mianmar dever conceder a cidadania à minoria rohingya;

8.

Insta os dirigentes da Indonésia, da Malásia e da Tailândia a tornarem absolutamente prioritário o salvamento das vidas dos migrantes e refugiados que estão abandonados em navios no golfo de Bengala e no mar de Andaman e acolhe favoravelmente a declaração da Malásia e da Indonésia, de 20 de maio de 2015, de que darão refúgio temporário aos migrantes encontrados no mar;

9.

Congratula-se com o apoio prestado pela União Europeia e pelas organizações internacionais, como o ACNUR, aos Rohingya em Mianmar/Birmânia e na Tailândia, bem como a ajuda humanitária da UE às pessoas deslocadas internamente (PDI) em Arakan, no Estado do Rakhine, aos Rohingya sem documentação e às populações de acolhimento vulneráveis, no Bangladeche, bem como aos migrantes Rohingya e do Bangladeche, atualmente detidos em centros de detenção para imigrantes (homens) ou em centros de assistência social (mulheres e crianças) na Tailândia;

10.

Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que aborde esta questão ao mais alto nível político nos seus contactos com a Birmânia/Mianmar e com outros países membros da ASEAN;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e Parlamento da Birmânia/Mianmar, ao Governo e Parlamento da Tailândia, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Representante Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos na Birmânia/Mianmar, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, e aos governos e parlamentos de outros países da região.


(1)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 79.

(2)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 145.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0464.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0286.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0228.

(6)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 144.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/55


P8_TA(2015)0212

Suazilândia: o caso dos ativistas dos direitos humanos Thulani Maseko e Bheki Makhubu

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre a Suazilândia, o caso dos ativistas dos direitos humanos Thulani Maseko e Bheki Makhubu (2015/2712(RSP))

(2016/C 353/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Cotonou,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta a lei da Suazilândia sobre as relações industriais de 2000 (revista),

Tendo em conta o programa da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o trabalho digno destinado à Suazilândia,

Tendo em conta o Exame Periódico Universal (EPU) da Suazilândia no âmbito do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, realizado em 4 de outubro de 2011,

Tendo em conta o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE, conforme aprovado pelo Parlamento em 31 de outubro de 2012,

Tendo em conta a declaração da UE proferida na 103.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que teve lugar em Genebra, em 6 de junho de 2014,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 30 de julho de 2014, sobre a condenação de Bheki Makhubu, editor da revista «The Nation», e de Thulani Maseko, advogado defensor dos direitos humanos,

Tendo em conta a Resolução 286 da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) sobre a liberdade de expressão no Reino da Suazilândia,

Tendo em conta a declaração local da UE, de 1 de abril de 2014, sobre a recente prisão e a detenção continuada de Bheki Makhubu, editor da revista «The Nation», e de Thulani Maseko, advogado defensor dos direitos humanos,

Tendo em conta o comunicado de imprensa emitido em 28 de março de 2014 pelo relator especial da CADHP sobre a liberdade de expressão e o acesso à informação em África a respeito da detenção de Thulani Rudolf Maseko e Bheki Makhubu,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Tendo em conta que a Suazilândia é uma monarquia absoluta governada pelo Rei Mswati III, que, em 1973, instituiu um estado de emergência que continua em vigor 41 anos mais tarde e que detém autoridade absoluta sobre o governo, o parlamento e o poder judicial, e em cujo reinado se tem assistido a uma deterioração significativa da situação dos direitos humanos e das condições de vida, bem como a um aumento da pobreza crónica, ao passo que o respeito pelo Estado de direito diminuiu, como demonstrado, nomeadamente, pela proibição dos partidos políticos; considerando que as violações dos direitos fundamentais dos trabalhadores se tornaram sistémicas e que, durante a última década, o governo suazilandês violou direitos sindicais e direitos humanos e não respeitou as intervenções da OIT sobre a aplicação da Convenção 87;

B.

Considerando que o Sr. Thulani Maseko, um advogado que trabalhava para o Congresso dos Sindicatos da Suazilândia, foi detido em 17 de março de 2014 depois de ter publicado um artigo a criticar a falta de independência do sistema judicial na Suazilândia; considerando que, em 19 de março de 2015, na sequência da publicação de uma carta escrita na prisão denunciando as suas condições de detenção, foi obrigado a comparecer perante uma comissão disciplinar na prisão sem a presença de um advogado e foi em seguida encarcerado em regime de isolamento; considerando que, apesar de ter contestado esta decisão, ainda não foi anunciada qualquer data para a audiência no Supremo Tribunal;

C.

Considerando que o Sr. Bheki Makhubu, colunista e chefe de redação da revista «The Nation», considerado a única publicação independente do país, foi detido sob acusação de ter «difamado o poder judicial» e de «desobediência ao tribunal», na sequência da publicação do artigo que criticava o sistema judicial;

D.

Considerando que, em 17 de julho de 2014, Thulani Maseko e Bheki Makhubu foram condenados por desrespeito ao tribunal pelo Supremo Tribunal da Suazilândia e sentenciados a dois anos de prisão, decisão que parece ser desproporcionada comparativamente à sentença habitual — 30 dias de prisão com a possibilidade de pagar uma multa — aplicada em casos semelhantes; considerando que o juiz que presidiu ao julgamento, Mpendulo Simelane, tinha sido mencionado num dos artigos publicados pelo jornal do Sr. Maseko, o que representa um nítido conflito de interesses e um obstáculo a um julgamento justo;

E.

Considerando que o assédio judicial de vozes críticas na Suazilândia não se limita ao caso dos Srs. Maseko e Makhubu, fazendo parte de uma tendência preocupante no sentido de reprimir a liberdade de expressão no país, em que 32 leis impõem restrições à liberdade de expressão e ao acesso à informação e os partidos políticos estão proibidos desde 1973;

F.

Considerando que, além de recorrerem a acusações de desobediência ao tribunal contra os seus críticos, as autoridades da Suazilândia estão a utilizar ativamente a lei de 2008 sobre a repressão do terrorismo e a lei sobre a sedição e as atividades subversivas para intimidar os ativistas e restringir o exercício dos direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, e considerando que as autoridades intentaram igualmente processos judiciais ao abrigo da lei sobre a sedição e as atividades subversivas contra o Sr. Maseko em setembro de 2014, devido a uma acusação de sedição levantada contra ele em 2009; considerando que as organizações internacionais condenaram as disposições da lei sobre a repressão do terrorismo em virtude de serem incompatíveis com as obrigações da Suazilândia em matéria de direitos humanos por diversos motivos;

G.

Considerando que, em abril de 2014, sete pessoas foram detidas e acusadas da prática de atos de terrorismo por usarem T-shirts de natureza política; considerando que, na sua alocução perante o parlamento, em 7 de agosto de 2014, o primeiro-ministro da Suazilândia, Barnabas Sibusiso Dlamini, afirmou que dois dirigentes sindicais que tinham participado na cimeira da União Africana em Washington DC deviam ser estrangulados por criticarem o governo e que só os sindicatos reconhecidos deveriam ser autorizados a celebrar o 1.o de maio;

H.

Considerando que, em 8 de outubro de 2014, Winnie Magagula, ministra do Trabalho e da Segurança Social da Suazilândia, suspendeu todas as federações com efeito imediato, dissolvendo o Congresso dos Sindicatos da Suazilândia (TUCOSWA), os Sindicatos Associados da Suazilândia (ATUSWA), a Federação dos Empregadores da Suazilândia e a Câmara de Comércio (FSE&CC), bem como uma série de outros órgãos oficiais, e considerando que o artigo 5.o da Convenção n.o 87 da OIT sobre a liberdade de associação, ratificada pelo governo da Suazilândia, reconhece o direito que assiste às organizações de trabalhadores de aderir a federações e confederações da sua escolha;

I.

Considerando que o governo da Suazilândia ignorou totalmente as recomendações assim como os repetidos apelos do movimento sindical internacional no sentido de respeitar os direitos garantidos ao abrigo de convenções internacionais ratificadas pela Suazilândia, nomeadamente a Convenção n.o 87 da OIT, tendo vedado totalmente aos trabalhadores o direito de livre associação e de realização de atividades sindicais;

J.

Considerando que, na sequência de uma missão de inquérito à Suazilândia organizada pela Confederação Sindical Internacional (CSI), nos dias 14 a 16 de maio de 2015, com o objetivo de avaliar os progressos registados em matéria de liberdade de associação, assim como de visitar ativistas políticos e defensores dos direitos humanos, o TUCOSWA foi enfim novamente registado; considerando que, apesar disso, as autoridades não deram garantias de que não irão interferir com o funcionamento e a organização dos sindicatos, sendo que a polícia tem estado presente em reuniões sindicais;

K.

Considerando que, em 15 de julho de 2014, a UE concluiu as negociações relativas a um acordo de parceria económica (APE) com o grupo APE da SADC (incluindo a Suazilândia), a apresentar ao Parlamento Europeu no segundo semestre de 2015 para eventual aprovação;

L.

Considerando que, em novembro de 2014, na sequência da não tomada de medidas de reforma pelo governo, a Suazilândia perdeu o seu acordo comercial preferencial com os EUA no âmbito da Lei do Crescimento e Oportunidade Africanos (AGOA), apesar de em 2013 se ter voluntariamente comprometido a fazê-lo, nomeadamente resolver as restrições da liberdade de associação, de reunião e de expressão, de que são exemplo a detenção de Thulani Maseko e de Bheki Makhubu, e alterar as leis em matéria de repressão do terrorismo, ordem pública e relações industrias;

M.

Considerando que, em conformidade com o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a UE atribuiu 62 milhões de euros relativamente ao programa indicativo nacional para o período 2014-2020, cujas prioridades incluem a promoção da boa governação, da transparência, da responsabilização, da independência do poder judicial, do Estado de direito e do reforço da segurança;

1.

Solicita a libertação imediata e incondicional de Thulani Maseko e de Bheki Makhubu, pois que a sua detenção está diretamente relacionada com o exercício legítimo do seu direito à liberdade de expressão e de opinião; solicita igualmente a imediata e incondicional libertação de todos os prisioneiros de consciência e prisioneiros políticos, nomeadamente Mario Masuku, presidente do Movimento Democrático Unido Popular, e Maxwell Dlamini, secretário-geral do Congresso da Juventude da Suazilândia; condena as severas condições de detenção dos dois prisioneiros e exorta as autoridades da Suazilândia a garantirem a sua integridade física e psicológica, independentemente das circunstâncias;

2.

Recorda o compromisso assumido pela Suazilândia ao abrigo do Acordo de Cotonou, no sentido de respeitar a democracia, o Estado de direito e os princípios dos direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social; manifesta a sua profunda preocupação com a erosão da democracia e dos direitos fundamentais na Suazilândia, assim como com a brutal reação do governo às críticas que lhe são dirigidas;

3.

Observa que a sentença de condenação de Thulani Maseko e de Bheki Makhubu é muito mais rigorosa do que outras sentenças proferidas em casos semelhantes, considerando tratar-se claramente de uma tentativa para silenciar os ativistas e para dissuadir outras pessoas, tal como declarou o juiz responsável; solicita que o governo da Suazilândia ponha imediatamente fim à intimidação exercida pelas autoridades contra jornalistas, advogados, juízes independentes, sindicalistas e deputados, que têm recebido ameaças de violência, prisão, perseguição ou outras formas de coação, em consequência da sua defesa dos direitos humanos, da defesa do Estado de direito e das reformas políticas;

4.

Exorta o Governo da Suazilândia a participar num autêntico diálogo com os sindicatos sobre reformas legislativas que garantam o respeito dos direitos dos trabalhadores, em consonância com as obrigações internacionais;

5.

Exorta as autoridades da Suazilândia a encetarem medidas concretas tendentes a respeitar e promover a liberdade de expressão, garantir a pluralidade e a democracia, bem como a estabelecerem um quadro legislativo que permita o registo, o funcionamento e a plena participação dos partidos políticos em conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos internacionais e regionais e com a Constituição da Suazilândia, nomeadamente o seu artigo 24.o;

6.

Salienta que a independência do poder judicial é um princípio democrático fundamental que deve ser respeitado;

7.

Considera que a prisão de ativistas políticos e a proibição dos sindicatos constitui uma clara violação dos compromissos assumidos pela Suazilândia ao abrigo do Acordo de Cotonou, nomeadamente o respeito da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, bem como do capítulo sobre o desenvolvimento sustentável do Acordo de Parceria Económica da SADC, cujo apoio pelo Parlamento Europeu dependerá do cumprimento dos compromissos assumidos, incluindo o cumprimento das convenções internacionais, designadamente as normas fundamentais da OIT, como por exemplo as Convenções n.o 87 e n.o 98;

8.

Recorda que a UE concede preferências comerciais do SPG à Suazilândia a fim de proporcionar incentivos comerciais que visam o respeito dos direitos humanos e dos direitos laborais, bem como a boa governação; considera que a proibição dos sindicatos e a prisão de adversários políticos é contrária a estes objetivos;

9.

Por conseguinte, apela à Comissão Europeia para que honre as suas obrigações de monitorização do respeito pela Suazilândia dos direitos humanos e das convenções laborais e ambientais ao abrigo do sistema de preferências generalizadas e para que inicie uma investigação para determinar se ocorreram violações graves e sistemáticas dos direitos laborais protegidos pelo SPG;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo da Suazilândia, aos governos dos países membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, à Organização Internacional do Trabalho, à União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/59


P8_TA(2015)0213

Execução da Política Comum de Segurança e Defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (2014/2220(INI))

(2016/C 353/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum),

Tendo em conta o relatório anual ao Parlamento Europeu, apresentado pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), sobre a Política Externa e de Segurança Comum (12094/2014), especialmente as partes referentes à política europeia de segurança e defesa (PESD),

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o e o Título V do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 21.o, 24.o e 36.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 19-20 de dezembro de 2013,

Tendo em conta as conclusões da Conferência Interparlamentar para acompanhamento da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa da UE, realizada em 4 de abril de 2014 e em 7 de novembro de 2014,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu, em 12 de dezembro de 2003, e o relatório sobre a sua execução intitulado «Garantir a segurança num mundo em mudança», aprovado pelo Conselho Europeu de 11-12 de dezembro de 2008,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 25 de novembro de 2013 e de 18 de novembro de 2014 relativas à Política Comum de Segurança e Defesa,

Tendo em conta o relatório intercalar de 7 de julho de 2014, apresentado pela VP/AR e chefe da Agência Europeia de Defesa, sobre a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013,

Tendo em conta a comunicação conjunta da VP/AR e da Comissão sobre a abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos, bem como as conclusões do Conselho de 12 de maio de 2014 relativas a este assunto,

Tendo em conta a comunicação conjunta intitulada «Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança: um ciberespaço aberto, seguro e protegido», e as correspondentes conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2013, bem como o Quadro de Política de Ciberdefesa da UE, adotado em 18 de novembro de 2014,

Tendo em conta a Estratégia de Segurança Marítima da UE, de 24 de junho de 2014, e o seu plano de ação de dezembro de 2014,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União,

Tendo em conta o quadro estratégico para a cooperação sistemática e a longo prazo no domínio da defesa, adotado em 18 de novembro de 2014,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2013, intitulada «Para um setor da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente» (COM(2013)0542) e o roteiro de implementação de 24 de junho de 2014 (COM(2014)0387),

Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (1),

Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (2),

Tendo em conta as suas resoluções sobre a Política Comum de Segurança e Defesa, em especial as de 21 de novembro de 2013, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (3) e a Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa (4), e de 12 de setembro de 2013, sobre a dimensão marítima da Política Comum de Segurança e Defesa (5) e estruturas militares da UE: situação atual e perspetivas futuras (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre Cibersegurança e Ciberdefesa (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de abril de 2014, sobre a abordagem global da UE e as suas implicações para a coerência da ação externa da União (8),

Tendo em conta a sua recomendação, de 13 de junho de 2013, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão, sobre a revisão de 2013 da organização e do funcionamento do SEAE (9) e as conclusões do Conselho sobre a revisão de 2013 do SEAE, de 17 de dezembro de 2013 (10),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0054/2015),

Contexto geral em termos de segurança

1.

Entende que o ambiente de segurança da União Europeia e das suas regiões vizinhas a leste e a sul é cada vez mais instável e volátil, devido ao elevado número de problemas de segurança quer de longa data quer mais recentes; considera que o conflito no leste da Ucrânia, os conflitos na Síria e no Iraque com os avanços da organização terrorista do EIIL, a crise líbia e a ameaça terrorista em África (em particular no Sael, na Líbia e no Corno de África) representam ameaças diretas para a segurança da União; considera, além disso, que o processo de reequilíbrio dos Estados Unidos para a região da Ásia-Pacífico e as consequências da crise financeira para os orçamentos e capacidades de defesa dos Estados-Membros acentuam a extrema necessidade de a União e os seus Estados-Membros assumirem responsabilidades acrescidas em prol da sua própria segurança e da sua defesa; insiste em que a UE apenas poderá dar uma resposta eficaz aos novos desafios de segurança atrás mencionados se as suas estruturas e os seus Estados-Membros trabalharem em conjunto num esforço comum e verdadeiramente coordenado no contexto da PESC/PCSD;

2.

Considera que esse nível de instabilidade nas fronteiras e nas proximidades imediatas da União Europeia é inédito desde a criação da PESD/PCSD no final da década de 1990; manifesta apreensão pelo facto de a União não estar em condições de ser um interveniente decisivo e coeso perante cada uma dessas ameaças, limitando-se demasiadas vezes a confiar essa tarefa às iniciativas de um ou de alguns Estados-Membros ou a alianças «ad hoc», nas quais o seu papel é puramente marginal ou complementar;

3.

Considera que a União e os seus Estados-Membros devem, com a maior urgência, adaptar-se a esses novos desafios em matéria de segurança, nomeadamente por meio de uma utilização efetiva dos instrumentos de PCSD existentes e de uma melhor interligação entre estes instrumentos e os instrumentos da UE em matéria de assuntos externos, ajuda humanitária e política de desenvolvimento, de uma coordenação entre as ações nacionais e uma congregação de recursos mais estreita e, se for caso disso, de uma execução pragmática e flexível de novos mecanismos que exprimam a solidariedade europeia; salienta que os limites entre segurança externa e segurança interna estão cada vez mais esbatidos; exorta, por isso, a uma maior coerência entre instrumentos externos e internos e a uma maior cooperação e coordenação entre Estados-Membros, nomeadamente nos domínios da luta contra o terrorismo, da criminalidade organizada, da ciberdefesa e da migração, sob a liderança da VP/AR;

4.

Salienta que a força e a importância da União residem na sua capacidade de mobilizar recursos e em simultâneo um amplo leque de instrumentos diplomáticos, de segurança, de defesa, económicos, comerciais, de desenvolvimento e humanitários, em plena conformidade com o disposto na Carta das Nações Unidas; insiste no facto de os instrumentos militares e civis da PCSD serem parte integrante desta abordagem abrangente;

Do Conselho de dezembro de 2013 a junho de 2015: a PCSD, uma verdadeira prioridade?

5.

Saúda as conclusões do Conselho de dezembro de 2013, que reconhecem a necessidade de reforçar a PCSD, melhorar a sua eficácia, visibilidade e impacto, aumentar o desenvolvimento das capacidades e reforçar a indústria europeia de defesa;

6.

Lamenta que, em particular face ao aumento da instabilidade externa, o impulso político dado em 2013 não se tenha traduzido no reforço da cooperação e na rápida execução de medidas concretas à altura das ambições; considera que, atualmente, a União não dispõe praticamente dos recursos requeridos nem das capacidades e dos meios operacionais e industriais que lhe permitam contribuir de modo decisivo para a prevenção e a gestão de crises internacionais e fazer valer a sua própria autonomia estratégica e os seus interesses estratégicos, em consonância com os valores e normas consagrados no artigo 21.o do Tratado de Lisboa; insta os Estados-Membros a tomarem medidas concretas com caráter de urgência;

7.

Acolhe favoravelmente a nova Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança da Comissão Europeia, Federica Mogherini; congratula-se com as suas primeiras declarações e com a sua decisão de presidir aos Conselhos dos Negócios Estrangeiros e Defesa, demonstrando o seu interesse pela PCSD; espera que as suas tomadas de posição redundem num estímulo positivo para o desenvolvimento da PCSD; insta a VP/AR a desempenhar um papel de liderança nos esforços de aprofundamento da execução da PCSD e da congregação e partilha das capacidades de defesa europeias; insta a Comissão a prosseguir as atividades do grupo de trabalho sobre a defesa, a nível de comissário, sob a liderança da VP/AR, no sentido de garantir uma orientação política e supervisão;

8.

Espera que, até à reunião do Conselho Europeu de junho de 2015, mais uma vez relativo a matérias de defesa, os Estados-Membros e instituições da UE estejam em condições de adotar medidas concretas e consentâneas com os compromissos assumidos em dezembro de 2013; congratula-se com a confirmação pelos chefes de Estado de que o Conselho de Defesa terá lugar em 25-26 de junho de 2015, exortando-o a avaliar de forma crítica a fraca execução e a aumentar a pressão sobre as burocracias em matéria de defesa, a fim de aplicar as decisões tomadas ao mais alto nível político em dezembro de 2013; salienta que o Conselho Europeu de junho de 2015 deve encorajar os Estados-Membros recalcitrantes a dedicar mais recursos à defesa e concentrar os seus esforços nos domínios de gestão de crises aos quais a UE poderá realmente acrescentar valor;

9.

Considera que o próximo Conselho Europeu em matéria de defesa deve tomar decisões que conduzirão à melhoria da capacidade da União e dos Estados-Membros em termos de defesa territorial, em total complementaridade com a NATO, bem como da capacidade de resposta a desafios internos de segurança e de desenvolvimento das capacidades aplicáveis necessárias para assegurar uma contribuição significativa da UE para a gestão de crises e reforçar a Agência Europeia de Defesa e a Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia, dando início à elaboração de um conceito de segurança abrangente que integrará as dimensões internas e externas da segurança;

Missões e operações no âmbito da PCSD

10.

Constata que as últimas operações civis e militares da PCSD continuam, como era de prever, a enfermar de lacunas estruturais, pois estas foram identificadas há já vários anos, nomeadamente a falta de eficácia na reação imediata perante ações civis e militares, processos decisórios morosos e rígidos, necessidade de maior solidariedade entre Estados-Membros no financiamento das missões, inadequação dos mandatos das missões relativamente ao seu ambiente operacional, condicionalismos orçamentais, problemas de constituição de forças, falta de reatividade logística e de meios financeiros;

11.

Considera que a questão do financiamento das missões e operações da PCSD é crucial, caso se pretenda assegurar o futuro desta política; deplora que o debate lançado na reunião do Conselho de dezembro de 2013 sobre este assunto não tenha, por ora, conduzido a qualquer proposta concreta; solicita que o mecanismo Athena seja usado sistematicamente para o financiamento das despesas ligadas ao destacamento de forças operacionais e das missões da PCSD, nomeadamente participação dos agrupamentos táticos da UE, infraestruturas para o alojamento das forças, despesas relacionadas com a aplicação dos pontos de entrada das tropas nas zonas de ação e reservas de segurança de alimentos e combustível, quando necessário; exorta ainda a que o mesmo mecanismo seja usado para gerir os financiamentos oriundos de Estados-Membros a título bilateral, de países terceiros e de organizações internacionais, para permitir a respetiva participação financeira numa dada operação e, em casos devidamente justificados, apoiar a participação de países terceiros em operações e missões da UE de resposta a crises;

12.

Preconiza a realização de novos esforços para acelerar o financiamento das missões civis e simplificar os processos de tomada de decisão e a execução; neste sentido, entende que a Comissão deve introduzir, por meio de atos delegados e em conformidade com o artigo 210.o do Regulamento Financeiro, regras específicas de contratação pública para as medidas de gestão de crises no âmbito da PCSD, a fim de facilitar uma condução das operações rápida e flexível;

13.

Solicita a criação de um mecanismo de pré-financiamento que permita ajudar os Estados-Membros que desejam participar numa missão PSDC a suportar os seus custos, facilitando assim a decisão de lançar a missão;

14.

Salienta a contribuição da UE para a segurança internacional, a gestão de crises e a manutenção da paz através das operações e missões civis e militares da UE, enquanto componente importante da abordagem global da União; observa que as missões civis e militares lançadas pela União Europeia desde 2009 são muito frequentemente projetadas no sentido de conferir visibilidade à União perante uma crise e não como um instrumento estratégico que responde a uma análise e a uma planificação profundas; entende que estas missões, cujo profissionalismo e empenho do pessoal no terreno devem ser sublinhados e saudados, devem representar verdadeiros instrumentos políticos operacionais, eficazes e responsáveis, inscrevendo-se numa estratégia de ação global, especialmente na vizinhança da UE; apoia a revisão em curso das estruturas de gestão de crises no seio do SEAE; insta a VP/AR a reforçar consideravelmente a eficácia das estruturas existentes para que possam responder de forma mais rápida e adequada às crises emergentes, nomeadamente através da redução do número de estruturas paralelas;

15.

Considera que o êxito de uma missão depende em larga medida de recursos humanos adequados e qualificados em termos de formação, competências e liderança;

16.

Questiona, por exemplo, a pertinência da implantação e manutenção de uma missão de assistência nas fronteiras líbias (EUBAM Líbia), com um ambiente institucional e de segurança em que nunca lhe foi possível dar cumprimento aos objetivos fundamentais identificados; solicita uma reavaliação das necessidades em relação à Líbia, atendendo aos recentes acontecimentos preocupantes, com vista a resolver de forma adequada os problemas de segurança, incluindo em relação aos esforços antiterrorismo em curso no Mali e na região do Sael;

17.

Considera que cabe realizar uma avaliação da eficácia das 17 missões da UE em curso em países terceiros;

18.

Lamenta igualmente, atendendo à situação na faixa de Gaza, que os debates no Conselho respeitantes à missão da UE de assistência nas fronteiras de Rafah (EUBAM Rafah) ainda não tenham produzido quaisquer resultados; pede a reativação da missão e a reavaliação do seu mandato e do pessoal e meios de que dispõe, para que possa participar no controlo das fronteiras da faixa de Gaza com o Egito e Israel;

19.

Saúda o empenhamento global da UE no Corno de África, incluindo nas missões da PCSD e nas operações EUTM Somália, EUNAVFOR Atalanta e EUCAP Nestor; assinala, neste contexto, que a atividade da EUCAP Nestor decorre num ambiente institucional e operacional complexo, com a presença de uma multiplicidade de operadores internacionais, incluindo a UE; convida, neste contexto, o Conselho e o SEAE a explicar os objetivos da missão;

20.

Espera que as duas missões civis lançadas este ano, a missão do Conselho para a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) e a missão de apoio às forças de segurança interna do Mali (EUCAP Sael Mali), cumpram eficazmente o seu mandato e se concentrem em objetivos claramente identificados, mensuráveis e sustentáveis;

21.

Regista a existência, desde junho de 2013, de um entreposto destinado a permitir uma rápida disponibilização dos meios necessários às missões civis da PCSD; entende que o entreposto, para ser eficazmente utilizado, deve estar ao serviço do respetivo chefe de missão e das necessidades que este identifique, em vez de depender das decisões da Comissão; solicita a preparação de um relatório anual de atividades do entreposto, a fim de permitir uma avaliação concreta do valor que acrescenta à rapidez de mobilização das missões civis;

22.

Acolhe favoravelmente os estudos em curso relativamente à criação de um centro de serviços partilhados que centralizaria os meios destinados às missões civis da PCSD e asseguraria uma mobilização mais eficiente das missões; apela à criação de um centro de serviços partilhados; considera que a solução mais eficaz passaria por dispor de uma estrutura institucional única no âmbito do SEAE, que centralizasse e racionalizasse os serviços das missões civis (recursos humanos, informática, logística, etc.), os quais estão atualmente dispersos pelas várias missões individuais;

23.

Constata que as operações militares da PCSD se centram cada vez mais na formação das forças armadas (EUTM Mali e EUTM Somália); louva a decisão de levar a cabo tais operações mas insiste em que o mandato de cada missão seja adaptado às circunstâncias de cada situação individual; considera que as unidades constituídas devem ser totalmente operacionais, ou seja, devem possuir capacidade ofensiva; lamenta que as missões de mandato executivo tenham passado a ser raramente equacionadas; entende que, atendendo à persistência das ameaças nas suas regiões vizinhas, a União não pode dar-se ao luxo de privilegiar apenas os instrumentos de pós-crise ou de acompanhamento de saída de crise e deve poder intervir em todas as esferas de gestão de crise, em conformidade com a Carta das Nações Unidas;

24.

Manifesta a sua consternação face aos problemas recorrentes para constituir forças no momento do lançamento das missões militares; constata que, excetuando a EUTM Mali, que conta com o contributo efetivo de 23 Estados-Membros, cada uma das atuais operações militares da União envolve não mais de Estados-Membros, no máximo; apela aos Estados-Membros para que disponibilizem mais forças para as operações, quando as capacidades nacionais necessárias estiverem disponíveis; sublinha a necessidade de uma abordagem comum e de cooperação na resolução de problemas de constituição de forças; congratula-se com o contributo de países terceiros, que atesta a vitalidade das parcerias sob a égide da PCSD; insta os Estados-Membros a demonstrarem maior empenho nas operações militares da UE e a contribuírem em conformidade com os recursos e as capacidades que possuem para essa participação;

25.

Considera que, tendo em conta o facto de as missões da União, quer civis (EUCAP) quer militares (EUTM), incidirem na formação, deve ser criada uma política estrutural destinada a conferir um caráter duradouro a essas missões, com mandatos eficientes e objetivos adequados à situação que estão a enfrentar, através da prestação de assistência financeira e material; considera que essa nova política, enquadrada no âmbito da cooperação e do desenvolvimento, permitiria a execução dos trabalhos em curso no quadro das iniciativas «Train and Equip» e «E2I», no intuito de reforçar a longo prazo as capacidades dos países terceiros (equipamentos, armamento, infraestruturas e salários) e de os dotar de forças armadas operacionais; encoraja, neste contexto, a Comissão a explorar fontes inovadoras de financiamento;

26.

Regista a vontade do Conselho de novembro de 2013 de reforçar a modularidade e a flexibilidade dos agrupamentos táticos da UE (GTUE), de modo que sejam mobilizáveis em qualquer tipo de tarefa de gestão de crise; no entanto, observa que, até à data, o único — e muito limitado — progresso realizado foi o de ponderar encarregar o mecanismo Athena do transporte estratégico dos GTUE para os teatros de operações; reconhece que a falta de uma atitude construtiva por parte de todos os Estados-Membros tem comportado obstáculos políticos e operacionais à mobilização dos GTUE;

27.

Saúda a mensagem positiva do último Conselho informal sobre defesa no sentido de avaliar o potencial do artigo 44.o do Tratado UE; lamenta, porém, que as faltas de entendimento sobre a questão tenham, por enquanto, impedido qualquer progresso em relação às modalidades de aplicação do artigo 44.o; julga que a aplicação do artigo 44.o permitiria que a União atuasse de forma bastante mais flexível e célere, reforçando, portanto, a sua capacidade para enfrentar as ameaças que pairam sobre si; exorta os Estados-Membros que não estão interessados ou não dispõem dos meios necessários para participar nas operações da PCSD a agirem de forma construtiva, permitindo a ação de outros que entendam fazê-lo;

28.

Insta, além disso, a VP/AR a avaliar o potencial dos demais artigos pertinentes do Tratado de Lisboa, nomeadamente aqueles que dizem respeito ao fundo de lançamento (artigo 41.o do TUE), à cooperação reforçada permanente (artigo 46.o do TUE), à cláusula de solidariedade (artigo 222.o do TFUE) e à cláusula de defesa mútua (artigo 42.o do TUE);

29.

Solicita que se estude seriamente a possibilidade de recorrer — em moldes que respeitem uma modularidade indispensável — a quartéis-generais multilaterais já formados e que tenham dado provas da sua eficácia no terreno, como o Corpo Europeu (Eurocorps), em Estrasburgo;

30.

Manifesta a sua surpresa pelo facto de ainda não existir, à escala da UE, uma estratégia comum para enfrentar novos desafios da perspetiva da segurança da União; saúda a intenção do Conselho e o compromisso da VP/AR em iniciar um processo de reflexão estratégica sobre os desafios e as oportunidades da política externa e de segurança; recorda que este processo se destina a desenvolver uma nova estratégia europeia comum em matéria de defesa para determinar novos cenários geoestratégicos e novos desafios globais, bem como a definir as ações que a UE poderá adotar a título de resposta, nomeadamente no quadro da PESC e da PCSD; insta ainda a VP/AR a encetar um processo abrangente destinado a elaborar um Livro Branco ainda mais ambicioso sobre segurança e defesa europeias, a fim de agilizar as ambições estratégicas e os processos de desenvolvimento de capacidades da UE; aguarda a próxima comunicação da VP/AR destinada a avaliar os impactos das alterações no ambiente global e a determinar os desafios e as oportunidades daí resultantes para a UE;

31.

Congratula-se com a adoção, em 18 de novembro de 2014, de um quadro político da UE em matéria de ciberdefesa, que estabelece cinco prioridades para a ciberdefesa no âmbito da PCSD e clarifica o papel dos diferentes intervenientes; saúda o objetivo do quadro que promove o desenvolvimento das capacidades nacionais de ciberdefesa e o reforço da proteção das redes de comunicação utilizadas para os instrumentos PSDC; sublinha a importância de atingir um nível comum de cibersegurança nos Estados-Membros, a fim de avançar de forma adequada para a cooperação em matéria de ciberdefesa e de fortalecer as nossas capacidades perante os ciberataques e o ciberterrorismo, esperando que esse plano de ação marque o ponto de partida para uma integração mais sistemática das questões da ciberdefesa no âmbito das estratégias de segurança nacional dos Estados-Membros, mas também uma sensibilização para as questões de ciberdefesa ao nível das instituições da UE; insta, por conseguinte, à elaboração de uma estratégia europeia coerente destinada a defender infraestruturas essenciais (digitais) de resposta a ciberataques, protegendo e promovendo simultaneamente as liberdades e direitos digitais dos cidadãos; recorda a necessidade de maior clareza e de um quadro jurídico adequado, tendo em conta as dificuldades de atribuição das responsabilidades por ciberataques e a necessidade de uma resposta proporcional e oportuna em todos os contextos;

32.

Salienta a ameaça iminente no domínio informático e realça a necessidade de resistência e prontidão da UE para responder a uma crise informática igualmente no contexto da PCSD e, por conseguinte, apela a todos os Estados-Membros para que reforcem, sem demora, o nível do seu desenvolvimento em matéria de capacidades de ciberdefesa; salienta que é necessário investir em capital humano altamente qualificado e em I&D; destaca a necessidade de sinergias e complementaridades dos domínios civil e militar de cibersegurança e ciberdefesa na UE; sublinha a importância de intensificar a cooperação com a NATO no domínio da ciberdefesa;

33.

Frisa a importância da cooperação entre a UE e as instituições internacionais no domínio da segurança e da defesa, a saber, as Nações Unidas, a NATO, a UA e a OSCE; saúda a declaração da cimeira da NATO no País de Gales em setembro de 2014, reiterando o seu apoio ao desenvolvimento da PCSD; apela à adoção de medidas destinadas a um reforço mútuo das duas organizações;

Capacidades

34.

Considera que os efeitos da crise económica e financeira de 2008 conduziram à redução dos orçamentos de defesa nacionais e que essa redução foi efetuada sem qualquer coordenação entre os Estados-Membros, ameaçando a autonomia estratégica da União e as responsabilidades dos Estados-Membros perante as necessidades das suas forças armadas em termos de capacidades e em detrimento das responsabilidades e potencial da União enquanto entidade que garante segurança a nível mundial; salienta a importância de estabelecer uma planificação prévia para o investimento estratégico nas aquisições e renovações de material entre os Estados-Membros;

35.

Está firmemente convicto de que a UE tem um interesse vital em garantir um ambiente marítimo seguro, aberto e limpo, que permita a livre circulação de bens e pessoas, bem como uma utilização pacífica, legal, justa e sustentável das riquezas dos oceanos; considera, por conseguinte, que o quadro institucional da UE, quer civil quer militar, deve ser aprofundado, a fim de aplicar a Estratégia de Segurança Marítima da UE; constata que a maioria dos recursos estratégicos, das infraestruturas críticas e das capacidades está sob o controlo dos Estados-Membros e que a sua disponibilidade para reforçar a cooperação é fundamental para a segurança europeia;

36.

Saúda a adoção, no Conselho de 18 de novembro de 2014, de um quadro político para a cooperação sistemática e de longo prazo no domínio da defesa, assente na convergência dos processos de planificação em termos de capacidades e na partilha de informações; salienta que, para o mesmo fim, é necessário que os Estados-Membros continuem a aplicar o Código de Conduta da AED em matéria de mutualização e partilha de equipamentos, a fim de prever de forma muito mais eficaz as futuras lacunas nas capacidades e de sistematizar a cooperação para o desenvolvimento de capacidades; insta a VP/AR a fornecer provas de medidas específicas que serão tomadas para reforçar a cooperação em matéria de defesa; exorta os Estados-Membros, em relação ao aumento não coordenado da cooperação bilateral ou multilateral, a lançar uma cooperação de estrutura permanente (PESCO), como forma de melhorar a coordenação e utilizar o financiamento da UE para cooperação em tempo de paz; insta a VP/AR a apresentar planos realistas para um lançamento bem-sucedido da PESCO;

37.

Regozija-se pelo facto de o Conselho de novembro de 2014 ter adotado o plano de desenvolvimento de capacidades (PDC) da AED, que define as 16 prioridades do desenvolvimento de capacidades; saúda igualmente o trabalho realizado pela AED através da Codaba, que recenseia as possibilidades de cooperação entre Estados-Membros, abrindo assim caminho a possibilidades de cooperação; exorta os Estados-Membros a terem em conta estes instrumentos no desenvolvimento das suas capacidades militares; solicita que se evite estritamente a duplicação de iniciativas já em curso noutros locais e que se preste maior atenção à identificação de formas que permitam acrescentar um verdadeiro valor;

38.

Manifesta a sua surpresa pelo facto de os dispositivos de incentivo fiscal à cooperação e mutualização ainda não existirem ao nível da UE; regista o apelo do Conselho de dezembro de 2013 a uma análise desses dispositivos e lamenta que, no espaço de um ano, os debates não tenham ainda redundado em medidas concretas nesta matéria; constata que o Governo belga já concede, a título «ad hoc», isenções do IVA às fases preparatórias de certos projetos da AED (por exemplo, comunicações por satélite); entende que essas isenções devem ser sistemáticas e alargadas às infraestruturas e a programas concretos no domínio das capacidades, com base no modelo do mecanismo existente na NATO ou no existente na UE para as infraestruturas de investigação de carácter civil; apela ao desenvolvimento de qualquer outra iniciativa que possa incentivar a cooperação entre partes interessadas europeias;

39.

Congratula-se com os modelos de cooperação existentes, designadamente o EATC (Comando Europeu do Transporte Aéreo) e o seu contínuo alargamento a novos Estados-Membros; lamenta que este modelo, implantado há vários anos, ainda não tenha sido adaptado a outros tipos de capacidades de defesa; apela a uma reutilização do modelo do EATC noutros domínios de apoio operacional, a fim de colmatar os principais défices de capacidades;

40.

Assinala os tímidos progressos realizados no que toca aos projetos de mutualização e de partilha; regista concretamente os progressos realizados no domínio do reabastecimento em voo com a aquisição de uma frota de aviões MRTT; constata que foram muito poucos os Estados-Membros que participaram até à data neste projeto e insta os Estados-Membros com lacunas neste domínio a fazer parte desse projeto; entende que os Estados-Membros devem prosseguir os projetos de mutualização e de partilha, concentrando-se nos 16 domínios em matéria de capacidades que identificaram com a AED e o Estado-Maior da União Europeia (EMUE) através da PCSD;

41.

Toma nota da vontade do Conselho de desenvolver projetos para intensificar as capacidades da UE, como os sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) e as comunicações governamentais por satélite; observa a necessidade de os RPAS estabelecerem um quadro regulamentar para a sua integração inicial no sistema aéreo europeu até 2016, à luz das necessidades civis e militares, bem como a necessidade de cumprimento do Direito internacional; insta a Comissão a delinear de que forma os fundos do Horizonte 2020 destinados à investigação civil e militar podem ser utilizados para a introdução dos RPAS no espaço aéreo europeu;

42.

Congratula-se com os progressos alcançados no setor dos serviços por satélite da União Europeia (Galileo, Copernicus, EGNOS); considera necessário operacionalizar estes serviços espaciais, nomeadamente o Copernicus, a fim de apoiar as necessidades das missões e operações da PCSD em termos de obtenção de imagens por satélite de alta resolução; saúda o lançamento do projeto Ariane 6; deplora o facto de a União, por motivos técnicos e comerciais, continuar a adquirir veículos de lançamento russos, o que contradiz o seu objetivo de atingir uma certa autonomia estratégica e, por conseguinte, salienta a necessidade de desenvolver tecnologias com aplicações tanto civis como militares que garantam a nossa independência;

43.

Exorta a União a incentivar os seus Estados-Membros a atingir os objetivos da NATO em termos de capacidades, exigindo um mínimo de despesa no setor da defesa correspondente a 2 % do PIB e a utilização de 20 % do respetivo orçamento de defesa em equipamentos estruturais, designadamente nos domínios da investigação e do desenvolvimento;

Indústria da defesa

44.

Saúda a proposta da Comissão Europeia destinada a melhorar o acesso das PME aos mercados da defesa, que atualmente são muito específicos, em virtude de a procura consistir quase exclusivamente em encomendas públicas, do número limitado de empresas no mercado, do tempo considerável gasto no desenvolvimento dos produtos e na sua conservação e ainda do caráter estratégico de determinadas tecnologias;

45.

Regista a comunicação da Comissão de julho de 2013, intitulada «Para um setor da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente», bem como o seu roteiro de implementação de 2014 e as propostas aí formuladas, nomeadamente para uma melhor aplicação das Diretivas 2009/81/CE e 2009/43/CE relativas ao mercado interno, sem prejuízo dos direitos soberanos dos Estados-Membros estabelecidos no artigo 346.o do TFUE;

46.

Entende que todas estas medidas carecem previamente de uma definição comum dos limites da Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa (BITD), com vista a poder visar as empresas ou atividades estratégicas suscetíveis de beneficiar das mesmas, tendo em conta as diferenças que possam existir entre as capacidades das indústrias de defesa dos Estados-Membros; entende que essa definição pode basear-se, nomeadamente, em determinados critérios como sejam o desenvolvimento na UE dos equipamentos e das tecnologias, o controlo por parte da empresa dos direitos de propriedade e de utilização dos equipamentos e tecnologias desenvolvidos, bem como na garantia de que, em caso de propriedade estrangeira, esta não disponha de um direito de voto demasiado importante que coloque em risco o controlo das atividades por parte da empresa; frisa a necessidade de definir recursos da UE de defesa fundamentais (ou seja, capacidades industriais e tecnologias essenciais);

47.

Recorda que com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa as políticas industrial, espacial e de investigação se estendem ao domínio da defesa; salienta que os programas da União noutros domínios, como a segurança interna e fronteiriça, a gestão de catástrofes e o desenvolvimento, oferecem perspetivas interessantes de desenvolvimento comum das capacidades relevantes para essas políticas e para a realização de missões da PCSD; insta a Comissão a estabelecer procedimentos permanentes para a cooperação entre a Comissão, o SEAE, a AED e os Estados-Membros nos domínios do mercado comum, da indústria, do espaço, da investigação e do desenvolvimento; exorta a Comissão a criar uma ligação permanente entre os organismos da UE e as agências de segurança interna (Frontex, Europol, ENISA) e de defesa e segurança externa (Agência Europeia de Defesa, SEAE);

48.

Assinala as propostas da Comissão para uma melhor aplicação da Diretivas 2009/81/CE (contratos públicos no sector da defesa) e da Diretiva 2009/43/CE (transferências de produtos relacionados com a defesa no mercado interno); considera necessário determinar também o que pertence ao domínio dos equipamentos e das tecnologias de elevado valor estratégico e que não está abrangido pela Diretiva 2009/81/CE (equipamentos com interesses essenciais de segurança) nem pela Diretiva 2004/18/CE (equipamentos cuja utilização está relacionada, mas não é específica do campo de defesa); considera que as empresas da UE que exercem a sua atividade neste sector necessitam de um regime jurídico e financeiro específico que lhes permita serem competitivas, garantindo assim a autonomia estratégica da UE;

49.

Salienta a vontade do Conselho de instituir um regime europeu de segurança do abastecimento ao abrigo do qual os Estados-Membros possam prestar assistência mútua e responder de forma célere às correspondentes necessidades de defesa; aguarda o novo roteiro da Comissão, que fornecerá opções pertinentes de aplicação deste regime, bem como o livro verde que deve ser lançado sobre o controlo dos investimentos estrangeiros nas empresas estratégicas de defesa; congratula-se com a adoção do acordo-quadro melhorado da AED para a segurança do abastecimento entre Estados-Membros, enquanto importante mecanismo voluntário e juridicamente não vinculativo para os Estados-Membros melhorarem o apoio e a assistência mútuos em termos de segurança do abastecimento; insta a AED e a Comissão a desenvolverem em conjunto formas e iniciativas adicionais de promoção da segurança do abastecimento em toda a UE e a apoiar os Estados-Membros na aplicação do novo acordo-quadro;

50.

Exorta a Comissão a identificar claramente e a mobilizar meios e instrumentos financeiros da UE que visam ajudar a criar um mercado europeu comum da indústria de defesa;

51.

Acolhe favoravelmente a adoção das alterações às listas de controlo de exportações do regime Wassenaar em relação a tecnologias de vigilância e intrusão, que também foram recentemente aplicadas ao nível da UE; salienta, porém, que é necessário desenvolver mais esforços para prevenir a produção e exportação não controladas de tecnologias que podem ser utilizadas para atacar infraestruturas estratégicas da UE e violar os direitos humanos; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, uma proposta de revisão do regulamento relativo a exportações de dupla utilização;

52.

Entende que nenhum Governo pode lançar isoladamente programas de I&T com a envergadura adequada; lembra a declaração do Conselho sobre o reforço das capacidades, de dezembro de 2008, e o compromisso dos Estados-Membros de atingir o objetivo coletivo de consagrar 2 % das despesas com a defesa a financiamento de investigação; insta a VP/AR e chefe da AED a fornecer dados sobre a presente situação quanto a esta matéria; regozija-se assim com as propostas da Comissão relativas ao desenvolvimento de sinergias entre a investigação civil e relacionada com a defesa; salienta, neste contexto, que o programa de investigação em matéria de segurança do Horizonte 2020 oferece possibilidades significativas de desenvolvimento de capacidades neste âmbito; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a missão de investigação que presta assistência às políticas externas da União, incluindo o desenvolvimento tecnológico no domínio das tecnologias de dupla utilização, a fim de melhorar a interoperabilidade entre a proteção civil e as forças militares, conforme declarado no programa específico que estabelece o Horizonte 2020; exorta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem as respetivas atividades de investigação nos programas de trabalho anuais; saúda ainda o lançamento das ações preparatórias e espera que o próximo passo, no domínio da PCSD, possa conduzir ao financiamento de um tema de investigação no próximo quadro financeiro plurianual; realça a importância da execução de um projeto-piloto relativo à investigação no âmbito da PCSD, a realizar em conjunto pela Comissão e pela AED, conforme proposto pelo Parlamento no orçamento para 2015, tendo em vista a aplicação pela Agência dos objetivos e do orçamento da União; lamenta, neste contexto, que a Comissão não tenha transmitido ao Parlamento uma avaliação do potencial do artigo 185.o do TFUE, conforme solicitado na sua resolução, de 21 de novembro de 2013, sobre a Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa;

53.

Apela, paralelamente, à maior vigilância, independentemente de se tratar de questões de governação, de direitos de propriedade intelectual, de cofinanciamento ou de regras de participação desta ação preparatória de defesa; solicita que os Estados-Membros sejam plenamente associados ao processo decisório, a fim de evitar exageros burocráticos e garantir que os programas correspondem às necessidades estratégicas da PCSD e dos Estados-Membros;

54.

Recorda a natureza altamente sensível e estratégica, tanto para a competitividade das indústrias como para a autonomia estratégica da UE, da investigação em matéria de defesa, e apela à adoção de uma política de propriedade intelectual adequada no contexto da segurança e da defesa para proteger os resultados da investigação; aguarda as propostas não só da Comissão e também da indústria da defesa sobre esta questão;

55.

Regista as propostas da Comissão tendentes a promover a instituição de normas e de procedimentos de certificação comuns para os equipamentos de defesa; nesta perspetiva, aguarda o roteiro da AED e da Comissão para elaborar normas industriais no domínio da defesa, bem como as opções da AED e da AESA para melhorar o reconhecimento mútuo da certificação militar na União Europeia; lamenta a relutância das organizações de normalização europeias em atribuir selos de normalização a produtos de defesa;

o

o o

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da NATO, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente em exercício da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE, ao Presidente da Assembleia da União Africana e ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).


(1)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0513.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0514.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0380.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0381.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0457.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0286.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0278.

(10)  http://eeas.europa.eu/library/publications/2013/3/2013_eeas_review_pt.pdf


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/68


P8_TA(2015)0214

Financiamento da Política Comum de Segurança e Defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre o financiamento da Política Comum de Segurança e Defesa (2014/2258(INI))

(2016/C 353/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 21.o, 24.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 45.o e 46.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) e as suas subsequentes alterações,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 18/2012 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Assistência da União Europeia ao Kosovo no domínio do Estado de direito»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2013,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 25 de novembro de 2013 e de 18 de novembro de 2014 relativas à Política Comum de Segurança e Defesa,

Tendo em conta o relatório intercalar, de 7 de julho de 2014, da Vice-Presidente/Alta Representante (VP/AR) e do Chefe da Agência Europeia de Defesa sobre a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da VP/AR e da Comissão intitulada «A abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos», bem como as conclusões do Conselho de 12 de maio de 2014 relativas a este assunto,

Tendo em conta o relatório anual de 2014 e o relatório financeiro de 2013 da Agência Europeia de Defesa,

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de abril de 2014, sobre a abordagem global da UE e as suas implicações para a coerência da ação externa da União (4),

Tendo em conta as conclusões da Presidência aprovadas pelo Conselho Europeu de Helsínquia, em 11 de dezembro de 1999 (Objetivo Global 2003), bem como o Objetivo Global 2010, aprovado pelo Conselho em 17 de maio de 2004,

Tendo em conta o Objetivo Global Civil 2010 adotado pela Conferência sobre o Melhoramento das Capacidades Civis e registado pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 19 de novembro de 2007,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A8-0136/2015),

A.

Considerando que os desafios crescentes do clima de segurança dentro e fora da União, caracterizado por novos riscos e ameaças que nenhum Estado-Membro está em condições de enfrentar isoladamente, requerem um reforço da PCSD no sentido de a tornar um instrumento político mais eficaz e uma garantia efetiva da segurança dos cidadãos da UE e da promoção dos interesses e valores europeus; considerando que a União deve reforçar a segurança nas suas fronteiras externas;

B.

Considerando que os cortes orçamentais no setor da defesa e as duplicações existentes exigem uma reformulação do financiamento das missões e operações da PCSD que passe por uma melhor utilização, mais eficaz em termos de custos, das dotações, bem como por um controlo democrático adequado, a nível das instituições da UE, de todas as missões e operações, tanto civis como militares;

C.

Considerando que o Conselho Europeu de dezembro de 2013 decidiu analisar os aspetos financeiros das missões e operações da UE, nomeadamente a revisão do mecanismo ATHENA, de modo a garantir que os procedimentos e as regras permitam à União ser mais célere, flexível e eficiente no destacamento das respetivas missões civis e operações militares;

D.

Considerando que, nos termos do disposto no Tratado de Lisboa, o Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é também vice-presidente da Comissão, chefe da Agência Europeia de Defesa e preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros da União Europeia; considerando que, de acordo com o artigo 45.o do TUE, a Agência Europeia de Defesa «cumpre as suas missões em articulação com a Comissão, na medida do necessário»;

1.

Observa que a UE e os Estados-Membros são grandes financiadores das várias operações de paz e de gestão de crises em todo o mundo, e que as missões e operações civis e militares da PCSD representam uma parte diminuta do financiamento global; reconhece a importância das intervenções da PCSD para alcançar a paz e, ao mesmo tempo, incentiva os Estados-Membros a adotarem uma postura mais assertiva no sentido da prevenção de conflitos, da reconstrução pós-conflito e da manutenção de uma paz sustentável em zonas de conflito; manifesta a sua convicção de que a UE não pode permitir-se centrar exclusivamente a atenção em instrumentos destinados a contextos pós-crise ou a apoiar a saída da crise;

2.

Solicita à VP/AR e aos Estados-Membros que mobilizem todo o potencial do Tratado de Lisboa, nomeadamente do seu artigo 44.o, sobre a execução de uma missão da PCSD por um grupo de Estados-Membros, e do artigo 46.o, sobre uma cooperação estruturada permanente, para aumentar a rapidez e a flexibilidade do recurso a missões e operações da PCSD;

3.

Observa com apreensão que, não obstante um orçamento da defesa anual combinado de cerca de 190 mil milhões de euros, os Estados-Membros ainda não conseguiram cumprir os Objetivos Globais de Helsínquia, de 1999; recorda os ambiciosos objetivos globais civis estabelecidos pela UE; solicita o reforço do papel da UE enquanto ator genuíno em matéria de defesa no âmbito da NATO, e lamenta a ausência de uma doutrina que permita concretizar as missões enumeradas no artigo 43.o do TUE (as «missões de Petersberg» alargadas); defende vigorosamente uma coordenação e cooperação mais estreitas no âmbito da NATO entre os Estados-Membros e a nível da UE, e, nomeadamente, a reunião e partilha de recursos, capacidades e meios; exorta a Comissão a proceder com urgência a uma análise dos desafios e das necessidades em matéria de segurança e de defesa;

4.

Constata que o nível de financiamento das missões da PCSD ao abrigo do capítulo «PESC» do orçamento da UE tem diminuído nos últimos anos e deverá manter-se estável no contexto do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020; lamenta que as missões civis tenham sido afetadas pela insuficiência generalizada de dotações para pagamentos, o que obrigou a Comissão a adiar o pagamento de 22 milhões de euros para 2015 como medida atenuante; congratula-se, porém, com o facto de terem sido identificados 16 milhões de euros de possíveis economias, o que permitirá financiar mais missões, caso seja necessário num futuro próximo;

Iniciativas de redução de custos/aumento da eficiência

5.

Acolhe com agrado as medidas concretas e soluções pragmáticas recentemente introduzidas pela Comissão no atual quadro de regras financeiras para reduzir a duração dos procedimentos financeiros referentes às missões civis da PCSD; lamenta, porém, tanto a subsistência de importantes atrasos no fornecimento de equipamentos e serviços essenciais para as missões da PCSD no âmbito da PESC, que se devem, em parte, à frequente lentidão do processo de tomada de decisão no Conselho e a uma certa falta de uma abordagem consolidada na aplicação das regras financeiras às missões da PCSD, como o efeito negativo desses atrasos para o funcionamento e o pessoal das missões e, potencialmente, para a segurança das mesmas;

6.

Exorta a Comissão a colmatar estas lacunas estabelecendo um modelo específico para as regras financeiras no que se refere às missões civis da PCSD e adaptando as orientações atuais às necessidades destas missões, a fim de facilitar a execução rápida, flexível e mais eficaz das missões e garantir, ao mesmo tempo, a boa gestão financeira dos recursos da UE e uma proteção adequada dos interesses financeiros da União; considera que os poderes orçamentais deveriam ser delegados no Comandante da Operação Civil, à semelhança do que se faz com os chefes das delegações da UE;

7.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que realizem uma avaliação anual dos custos totais das políticas de segurança e de defesa, que inclua uma apresentação transparente das adjudicações de contratos públicos, com vista a uma gestão tão eficaz quanto possível do orçamento relativo a este domínio no futuro;

8.

Encoraja vivamente a criação de um Centro de Serviços Comum (CSC) e de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos (SIGR) como forma de melhorar a rapidez do destacamento e a eficácia em termos de custos das missões civis; lamenta que esta iniciativa se encontre, atualmente, num impasse; observa que está a ser ponderada a criação de uma plataforma de apoio a missões, apelando, não obstante, à Comissão e ao SEAE para que tomem medidas adicionais no sentido de criar um verdadeiro CSC;

9.

Considera que as limitações crónicas do orçamento administrativo do SEAE/Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações deveriam ser atenuadas, tendo em conta que a dotação orçamental anual continua a ser insuficiente para responder às necessidades de planeamento, execução e apoio, nomeadamente quando estão a ser lançadas várias missões quase em simultâneo;

10.

Considera que o entreposto permanente da PCSD, que atualmente apenas serve novas missões civis da PCSD, deve ser rapidamente aumentado, alargando o seu âmbito a missões em curso, melhorando a disponibilidade do equipamento armazenado e ampliando, além disso, a diversidade do equipamento necessário; propõe que o entreposto da PCSD seja gerido pelo futuro CSC;

11.

Salienta a necessidade de ter pessoal adequado nas missões, em conformidade com os vários compromissos assumidos pelos Estados-Membros a este respeito (nomeadamente, o Objetivo Global Civil 2010 ou o Plano Plurianual de Desenvolvimento de Capacidades Civis); lamenta, no entanto, a dificuldade de recrutar — e manter — um número suficiente de pessoas qualificadas para as missões da PCSD; encoraja o recurso generalizado a Equipas de Resposta Civil rapidamente destacáveis, o que aumentaria a capacidade de reação rápida da UE, facilitaria o reforço imediato das missões e contribuiria para a eficácia da sua resposta em termos de gestão de crises;

12.

Lamenta a subsistência da opacidade e dos elevados custos do processo de seleção das empresas privadas escolhidas para garantir a segurança do pessoal das missões civis da PCSD; apela à elaboração de um contrato-quadro de segurança específico para as missões civis da PCSD com vista a reduzir os preços cobrados pelas empresas de segurança privadas e dar mais transparência ao processo de seleção; considera que, neste contexto, deve ser dada prioridade às empresas europeias;

Coerência e complementaridade

13.

Considera que a PCSD está integrada na dimensão externa mais vasta da PESC e da ação externa da UE em geral, bem como na dimensão interna das políticas do mercado comum, industrial, espacial e de investigação e desenvolvimento; manifesta a sua profunda convicção de que a coerência e a complementaridade entre os vários instrumentos devem ser garantidas, a fim de alcançar economias de escala e maximizar o impacto dos investimentos da UE; está convicto de que a UE dispõe de mais ferramentas e mais potencial de alavancagem do que qualquer outra instituição supranacional, visto que a sua política de segurança e defesa pode ser reforçada através de uma abordagem global que envolva outros tipos de instrumentos e mecanismos de financiamento da UE; considera, deste modo, que os recursos da PESC deveriam ser utilizados de forma mais inteligente, nomeadamente através de um reforço da coordenação entre os instrumentos da PCSD e os vários programas de financiamento da UE geridos pela Comissão;

14.

Apela à melhoria das sinergias civis-militares sempre que adequado, e solicita, em especial, que sejam tidas em conta no início dos processos de planeamento, nomeadamente nos domínios das instalações, dos serviços médicos, da logística, do transporte e da segurança das missões, respeitando, em simultâneo, as diferentes cadeias de comando e fazendo uma distinção clara entre a natureza, os objetivos e os modos de funcionamento das missões civis e das operações militares;

15.

Sublinha as economias potenciais que seria possível obter com a promoção de sinergias a nível da UE no domínio militar, nomeadamente ao nível dos transportes, da formação e da assistência médica; destaca o papel da Agência Europeia de Defesa na sua missão de promover a interoperabilidade e as sinergias do equipamento de defesa e das capacidades de destacamento entre os Estados-Membros da UE, mas lamenta profundamente que, embora liderada pela VP/AR, continue sob a autoridade do Conselho e a ser totalmente financiada fora do orçamento da União, escapando assim ao controlo democrático europeu;

16.

Regozija-se com a revisão dos procedimentos de gestão de crise acordada em 2013, visto que permitiu melhorar o planeamento e lançamento de missões da PCSD; salienta, no entanto, que são necessários mais esforços para colmatar as lacunas persistentes que separam as diferentes peças da engrenagem da política externa da UE;

17.

Exorta a Comissão a estabelecer procedimentos financeiros permanentes para a cooperação entre a Comissão, o SEAE, a AED, a AEE e os Estados-Membros no domínio da PCSD e das políticas do mercado comum, industrial, espacial e de investigação e desenvolvimento; exorta a Comissão e o Conselho a estabelecerem regras de financiamento permanentes ligando os atores da UE nos domínios da segurança interna (por exemplo, Frontex, Europol, ENISA) e da defesa externa (por exemplo, AED, SEAE);

18.

Congratula-se com a execução de um projeto-piloto relativo à investigação no âmbito da PCSD, realizado em conjunto pela Comissão e pela AED, conforme proposto pelo Parlamento no orçamento de 2015, tendo em vista a aplicação pela Agência dos objetivos e do orçamento da União; lamenta, neste contexto, que a Comissão não tenha transmitido ao Parlamento uma avaliação do potencial do artigo 185.o do TFUE, conforme solicitado na sua resolução, de 21 de novembro de 2013, sobre a Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa (5);

19.

Aplaude o roteiro de implementação da comunicação da Comissão sobre o setor europeu da defesa e da segurança, adotado em 24 de junho de 2014; insta a Comissão a, neste contexto, indicar numa avaliação das partes interessadas até que ponto estão os potenciais beneficiários, assim como as administrações nacionais e regionais, aptos a aplicar as medidas referidas (FEIE, FEDER, FSE, INTERREG V); lamenta, a este respeito, que as propostas da Comissão possam não ter sido apresentadas a tempo de influenciar a atual afetação de recursos das administrações nacionais e regionais ou de voltar a canalizar os fundos da UE em prol de uma Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE) mais forte;

20.

Acolhe com agrado a iniciativa «Formar e Equipar», que garantirá o reforço das capacidades dos parceiros no âmbito de estratégias de transição ou retirada, facilitando o financiamento de várias formas de equipamento não letal destinado às forças de segurança e de defesa de países terceiros, e apoia uma abordagem conjunta do SEAE e da Comissão nesta matéria; apoia a criação de células de projeto para as quais os Estados-Membros ou países terceiros interessados possam contribuir e que ajudem a garantir a rápida satisfação e o reconhecimento das necessidades de segurança dos países de acolhimento através do apoio à execução de projetos, e entende que essas células devem ser utilizadas de forma sistemática;

21.

Aplaude as propostas da Comissão para melhorar a aplicação da Diretiva 2009/81/CE (relativa a processos de adjudicação) e da Diretiva 2009/43/CE (relativa às transferências de produtos relacionados com a defesa no mercado interno);insta a Comissão a ter em conta que as empresas europeias que operam no domínio da defesa devem beneficiar de um regime jurídico e financeiro específico a fim de promover a sua competitividade e apoiar os esforços nacionais de consolidação das capacidades de defesa;

Financiamento de operações militares

22.

Reconhece que as operações militares são financiadas pelos Estados-Membros fora do quadro orçamental da UE e que os custos comuns são cobertos pelo mecanismo ATHENA; realça que este mecanismo é primordial para o destacamento destas operações e constitui um instrumento de solidariedade entre Estados-Membros, incentivando-os a contribuir para as operações da PCSD, nomeadamente os que não possuam recursos financeiros e operacionais suficientes; lamenta, no entanto, que a verdadeira proporção dos custos comuns continue a ser muito reduzida (aproximadamente entre 10 e 15 % dos custos globais), bem como o facto de a elevada proporção de custos e responsabilidades suportados pelos países nas operações militares, com base no princípio segundo o qual «os custos recaem sobre quem neles incorre», contradizer os princípios da solidariedade e da partilha de encargos, o que desencoraja ainda mais os Estados-Membros de participar ativamente nas operações da PCSD; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta situação, nomeadamente quanto à indisponibilidade dos Estados-Membros para participarem na constituição das forças para as operações, obstar ao rápido destacamento das operações da PCSD e comprometer a sua eficiência em geral; considera que deve ser garantido o financiamento a longo prazo das missões militares;

23.

Lamenta, neste contexto, que a revisão do mecanismo ATHENA, que deveria ter-se realizado até ao final de 2014, só tenha produzido resultados bastante limitados, como a organização de uma forma de pré-financiamento de certos custos para agilizar o destacamento; lamenta que o Conselho não tenha chegado a acordo sobre a inclusão do financiamento do custo do destacamento estratégico dos agrupamentos táticos da UE na lista dos custos comuns sistematicamente suportados pelo mecanismo ATHENA, adotando apenas, em vez disso, uma decisão renovável por um período de dois anos; exorta o próximo Conselho Europeu sobre Defesa a ponderar a possibilidade de um alargamento dos custos comuns elegíveis ao abrigo do mecanismo ATHENA, como o financiamento automático das despesas de destacamento das forças operacionais e das missões da PCSD (infraestruturas para o alojamento das forças, despesas relativas à criação de pontos de entrada das tropas nos teatros de operações e à constituição de reservas de segurança de alimentos e combustível, se necessário);

24.

Apoia as iniciativas que visem estudar a possibilidade de atrair e gerir contribuições financeiras de países terceiros ou organizações internacionais no âmbito do mecanismo ATHENA; apoia também a possibilidade de um «financiamento conjunto», segundo o qual um número mais reduzido de países participantes financiaria uma parte dos custos operacionais das missões, na condição de as suas contribuições serem geridas pelo mecanismo ATHENA e servirem de complemento, e não de substituto, dos custos comuns;

25.

Recorda que o Tratado de Lisboa oferece à UE novas disposições relativas à PCSD que ainda não foram exploradas; encoraja o Conselho a recorrer ao artigo 44.o do TUE, que autoriza um grupo de Estados-Membros que o desejem a executar uma missão da PCSD; considera que existe a necessidade premente de um processo de decisão mais rápido; considera que os mecanismos de financiamento especificamente criados para uma operação militar devem cobrir mais custos para além dos que são tipicamente reembolsados pelo mecanismo ATHENA;

26.

Solicita ao Conselho que, durante o exercício orçamental em curso, dê início à criação do fundo de lançamento (previsto no artigo 41, n. 3, do TUE), a fim de disponibilizar financiamento urgente nas fases iniciais das operações militares, que também poderá ser utilizado como uma importante ferramenta de desenvolvimento de capacidades; exorta ainda o Conselho a apresentar uma proposta sobre a forma como, numa situação de crise, a consulta do Parlamento poderá ser realizada com rapidez; observa que, ao passo que as missões civis dispõem de um orçamento dedicado às medidas preparatórias, o destacamento e a eficiência das missões militares continuarão a enfrentar obstáculos estruturais enquanto não se recorrer a esta possibilidade; encoraja vivamente a participação dos Estados-Membros na cooperação estruturada permanente prevista no artigo 46.o do TUE, o que permitirá acelerar consideravelmente a melhoria, urgentemente necessária, da capacidade de reação rápida da UE; lamenta, a este respeito, a falta de substância do Quadro Estratégico para a Cooperação Sistemática e a Longo Prazo no domínio da Defesa do Conselho, adotado em 18 de novembro de 2014, visto que o documento apenas descreve práticas correntes; solicita, deste modo, à Comissão que apresente a proposta necessária para esclarecer de que forma o orçamento da UE pode facilitar o estabelecimento da cooperação estruturada permanente e o trabalho da cooperação militar em tempo de paz, no âmbito da cooperação estruturada permanente;

27.

Manifesta a sua surpresa pelo facto de os dispositivos de incentivo fiscal à cooperação e mutualização ainda não existirem ao nível europeu; regista o apelo do Conselho, de dezembro de 2013, no sentido de uma análise desses dispositivos, e lamenta que, no espaço de um ano, os debates não tenham ainda redundado em medidas concretas nesta matéria; constata que o Governo belga já concede, a título ad hoc, isenções do IVA às fases preparatórias de certos projetos da AED, como as comunicações por satélite; entende que essas isenções devem ser sistemáticas e alargadas às infraestruturas e a programas concretos no domínio das capacidades, com base no modelo do mecanismo existente na NATO ou no existente na UE para as infraestruturas de investigação de caráter civil; apela ao desenvolvimento de qualquer outra iniciativa que possa incentivar a cooperação de capacidades entre europeus;

Transparência e responsabilização

28.

Destaca que a transparência e a responsabilização são requisitos essenciais tanto para o controlo democrático como para a credibilidade e o funcionamento adequado das missões realizadas sob a insígnia da UE; reitera a importância atribuída pelo Parlamento à supervisão da forma como as diferentes missões e operações da PCSD são orçamentadas; regozija-se com os mecanismos de apresentação de relatórios previstos no Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, tais como os relatórios trimestrais sobre o orçamento da PESC e as reuniões conjuntas de consultas sobre a PESC; congratula-se com o compromisso assumido pela VP/AR de dar um novo fôlego a estas reuniões e de introduzir um nível adequado de flexibilidade no que se refere ao seu âmbito, a fim de manter o Parlamento plenamente informado sobre as missões militares e sobre o trabalho e a agenda do Comité Político e de Segurança; mantém que as melhorias em termos de flexibilidade e eficiência do financiamento e realização das missões e operações não podem comprometer a evolução positiva alcançada em matéria de transparência e responsabilização das intervenções da PCSD; insta a Comissão a fazer uma interpretação lata do artigo 49.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Financeiro, a propor rubricas específicas para cada missão civil da PCSD dentro do capítulo «PESC» e a incluir automaticamente no seu relatório anual de atividades um quadro com a repartição de cada uma das missões com base nos participantes e nas despesas;

29.

Aguarda com expetativa a apresentação de iniciativas que tornem mais claras e coerentes as regras de financiamento e funcionamento aplicáveis às missões civis; aplaude, no contexto do debate em curso sobre a flexibilização das regras financeiras, o compromisso da Comissão no sentido de estabelecer um modelo específico para todas as missões da PCSD e de adaptar as orientações atuais às necessidades destas missões;

Passar dos compromissos à ação

30.

Encoraja a VP/AR a tomar as rédeas da PCSD e a liderar o processo de eliminação de lacunas, assegurando a coordenação entre o Conselho, a Comissão e o SEAE e garantindo a coerência da ação no seio destas duas últimas instituições; propõe que os Representantes Especiais da UE recebam um mandato para melhorar o diálogo e a cooperação entre os vários intervenientes da UE no terreno, de forma a aumentar a coerência da ação da UE e fazer com que o desafio atual da diversidade de fontes de financiamento se torne numa mais-valia;

31.

Considera que o próximo Conselho Europeu sobre Defesa deve aproveitar esta oportunidade para organizar um debate aprofundado e elaborar propostas concretas sobre a reforma dos esquemas de financiamento das missões e operações da PCSD, a fim de as tornar mais eficazes e bem-sucedidas; exorta os Estados-Membros a dar seguimento aos compromissos assumidos no Conselho Europeu de dezembro de 2013; considera necessário que, no próximo Conselho Europeu sobre Defesa, sejam adotadas medidas concretas para reforçar as capacidades de defesa da UE em complementaridade com a NATO, bem como para manter e consolidar a Agência Europeia de Defesa e apoiar uma base industrial e tecnológica comum;

32.

Exorta a Comissão a apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros com vista à implementação das decisões adotadas pelo Conselho Europeu no que respeita ao reforço das capacidades de defesa, tendo em conta as restrições orçamentais com que certos Estados-Membros se veem confrontados;

o

o o

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à VP/AR, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Secretário-Geral da NATO e ao Presidente da Assembleia Parlamentar da NATO.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0286.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0514.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/74


P8_TA(2015)0215

Capacidades no domínio da segurança e da defesa na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre o impacto da evolução dos mercados europeus de defesa nas capacidades de segurança e defesa na Europa (2015/2037(INI))

(2016/C 353/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 19 e 20 de dezembro de 2013, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de novembro de 2014, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2013, intitulada «Para um setor da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente» (COM(2013)0542), e o roteiro de implementação conexo, de 24 de junho de 2014 (COM(2014)0387),

Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (1),

Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (2),

Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares,

Tendo em conta o quadro estratégico para uma cooperação sistemática e a longo prazo no domínio da defesa, adotado pelo Conselho em 18 de novembro de 2014,

Tendo em conta o atualizado acordo-quadro para a segurança do abastecimento entre os Estados-Membros que o subscreveram, adotado pelo Comité Diretor da Agência Europeia de Defesa (AED), em novembro de 2013, e o código de conduta em matéria de definição de prioridades conexo, adotado pelo Comité Diretor da Agência Europeia de Defesa, em maio de 2014,

Tendo em conta as suas resoluções, de 21 de novembro de 2013, sobre a Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa (3), e de 14 de dezembro de 2011, sobre o impacto da crise financeira no sector da defesa nos Estados-Membros da UE (4),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0159/2015),

A.

Considerando que a legislação do novo mercado europeu da defesa foi introduzida no âmbito do pacote «Defesa», em 2009, e que todos os 28 Estados-Membros transpuseram as novas regras para as respetivas ordens jurídicas nacionais; que o cerne desta nova legislação é a introdução de um quadro regulamentar baseado na transparência, na não discriminação e na concorrência, que aborda as especificidades do setor da defesa;

B.

Considerando que os Estados-Membros chegaram a acordo sobre a necessidade de criar um mercado europeu de equipamentos e serviços de defesa; que o Conselho Europeu solicitou mesmo a criação de um regime de segurança do abastecimento à escala da UE; que a adequação das capacidades e do fornecimento de equipamento e a autonomia estratégica da UE são de importância crucial para a segurança da União e dos países vizinhos;

C.

Considerando que o sucesso das missões de manutenção da paz e de segurança no quadro da PCSD depende, em larga medida, da sua capacidade de dar uma resposta rápida e imediatamente, e que um aspeto fundamental consiste, por conseguinte, na necessidade de alcançar um genuíno mercado europeu de defesa que elimine a duplicação e reduza a burocracia;

D.

Considerando que a falta de consolidação, de eficiência em termos de custos e de transparência nos mercados europeus da defesa significa que a dependência externa no setor europeu da defesa poderá ainda aumentar, numa altura de ameaças múltiplas e diretas à segurança europeia, sem paralelo desde o fim da guerra fria;

E.

Considerando que os investimentos em investigação e tecnologia nos setores da defesa de todos os Estados-Membros, bem como os investimentos conjuntos em investigação e tecnologia no setor da defesa no quadro da cooperação europeia, diminuíram a um ritmo alarmante nos últimos anos;

A evolução nos mercados da defesa põe em risco a autonomia europeia

1.

Continua profundamente apreensivo face aos cortes generalizados e, em larga medida, não coordenados nos orçamentos de defesa da maioria dos Estados-Membros; salienta que os cortes nos orçamentos da defesa estão a enfraquecer o potencial de defesa dos Estados-Membros e da UE, e põem em dúvida os seus níveis de preparação para assegurar a segurança a nível nacional e europeu; considera que estes cortes descoordenados, a par dos problemas estruturais e de práticas injustas e opacas, colocam a União em risco devido ao abandono de capacidades e ativos estratégicos e devido à perda de oportunidades que a coordenação das políticas de defesa e a junção e partilha de recursos em matéria de defesa poderiam trazer no que se refere à consecução da segurança, prosperidade e paz da UE, em consonância com o artigo 21.o do Tratado da União Europeia, à segurança do abastecimento e à defesa dos seus cidadãos e interesses;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com a vaga de conflitos armados, crises de baixa intensidade, a guerra híbrida e a guerra travada «por procuração», o colapso dos Estados, a instabilidade e as violações generalizadas dos direitos humanos na vizinhança imediata da UE, bem como com a ameaça do terrorismo no plano interno e externo da UE; considera que as atuais ameaças à segurança são comuns a toda a UE e devem ser abordadas de forma unida e coordenada, juntando e partilhando os recursos civis e militares; considera, neste contexto, que é imperativo não desperdiçar recursos e que é essencial utilizar melhor o dinheiro dos contribuintes, bem como efetuar progressos na criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa e desenvolver uma base industrial e tecnológica europeia de defesa (BITED) competitiva, capaz de gerar sinergias através de uma maior coordenação transfronteiriça e de fornecer as capacidades necessárias à PCSD; entende igualmente que tal será essencial para aumentar a eficiência e a eficácia em termos de custos da ação europeia no quadro das operações da OTAN para garantir a segurança e a estabilidade na Europa e nos países vizinhos;

3.

Manifesta, portanto, preocupação pela aplicação lenta e incoerente por parte dos Estados-Membros das diretivas do pacote «Defesa» de 2009 e insta a Comissão a adotar medidas específicas para assegurar que as diretivas sejam corretamente aplicadas, controlando as transposições nacionais com o objetivo de evitar distorções do mercado; reconhece que a introdução de nova legislação é um processo moroso, mas alerta para o facto de que uma aplicação incorreta e difusa pode gerar normas práticas nocivas, comprometendo o cumprimento dos objetivos estabelecidos nas diretivas e, assim, comprometendo a criação de um mercado europeu do equipamento de defesa e enfraquecendo o desenvolvimento de uma BITED; sublinha que o pacote «Defesa» deve também contribuir para criar incentivos para a cooperação em matéria de defesa na Europa e encoraja a Comissão e a AED a cooperarem de forma estreita neste aspeto; recorda e lamenta que os procedimentos conjuntos de contratação no setor da defesa tenham estagnado e, em anos recentes, inclusive diminuído;

4.

Adverte para os riscos das dependências externas no setor europeu da defesa numa altura em que o ambiente de segurança é cada vez mais complexo e desafiante; alerta, em particular, para a combinação de orçamentos da defesa dos Estados-Membros descoordenados, fragmentação persistente do mercado apesar das novas regras do mercado interno, dependência crescente da indústria da defesa em relação a exportações para fora da UE e aumento do investimento estrangeiro no setor da defesa da Europa em alguns países, o que pode conduzir à falta de transparência e à cedência do controlo sobre as indústrias, os ativos e as tecnologias de defesa estratégicas, europeus e nacionais;

5.

Considera que deve ser prestada uma atenção especial ao impacto de determinados projetos na autonomia e independência da UE, tal como a cooperação com a Rússia em domínios sensíveis como o lançamento de satélites com foguetes Soyuz e o transporte aéreo estratégico; salienta a necessidade de os Estados-Membros realizarem uma revisão prioritária das suas indústrias militares e de defesa e proporcionarem incentivos ao seu desenvolvimento, na medida possível nos termos da legislação da UE;

6.

Salienta que é essencial uma estratégia industrial europeia de defesa altamente competitiva, moderna e integrada para assegurar as capacidades de defesa da Europa e gerar um efeito positivo indireto noutros setores económicos relacionados; assinala que é imprescindível uma maior cooperação de recursos económicos e de capital humano, a fim de progredir na investigação em matéria de dupla utilização que minimize a nossa dependência externa e assegure os fornecimentos e as matérias-primas para a indústria, especialmente os que sejam de natureza crítica;

7.

Observa que, embora o Conselho Europeu de dezembro de 2013 não tenha conseguido dar uma resposta adequada a esta situação, definiu contudo uma série de linhas de ação para melhorar a Política Comum de Segurança e Defesa e comprometeu-se a examinar os progressos realizados em junho de 2015; lamenta que, apesar do novo agravamento do ambiente de segurança tanto internamente como a leste e a sul da UE, que compromete a sua segurança, não foram efetuados progressos concretos na abordagem dos atuais desafios e ameaças em matéria de segurança;

8.

Exorta o Conselho Europeu a colher os ensinamentos necessários e a tomar medidas concretas para superar a fragmentação do mercado europeu da defesa; insta o Conselho Europeu a fornecer orientações específicas sobre políticas da defesa e o mercado europeu da defesa, tendo em conta as especificidades do setor da defesa e com vista a aumentar a sua transparência e competitividade, bem como garantir a disponibilidade das necessárias capacidades de defesa para assegurar a segurança europeia e cumprir os objetivos da PCSD;

Diminuição da procura europeia devido aos cortes orçamentais: é necessária uma maior cooperação

9.

Considera que os anos de orçamentos de defesa nacionais não coordenados na Europa têm de ser compensados com um aumento da cooperação e da coordenação entre os Estados-Membros, nomeadamente através da articulação das políticas orçamentais de defesa e da coordenação das opções estratégicas relativas à aquisição de equipamento militar e de dupla utilização, em consonância com normas transparentes de contratação pública; salienta a necessidade de estabelecer uma planificação prévia para o investimento estratégico nas aquisições e renovações de equipamento entre os Estados-Membros; reitera o seu apelo para a consolidação em toda a UE para promover e apoiar uma base industrial e tecnológica europeia de defesa independente e competitiva; salienta que o desenvolvimento de uma base industrial e tecnológica europeia de defesa eficiente e transparente é um elemento fundamental para que a Europa possa proteger os seus cidadãos, interesses e valores, em consonância com os objetivos do Tratado, e cumprir as suas responsabilidades enquanto garante de segurança; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia industrial que defina capacidades fulcrais, com base nas quais possa ser estabelecida uma BITED;

10.

Recorda que os 28 Estados-Membros ocupam ainda a segunda posição a nível mundial no que respeita às despesas de defesa e às exportações de armamento; entende que este facto demonstra que os Estados-Membros e a União ainda desempenham um papel fundamental na venda de armamento e na adjudicação de contratos de defesa, a nível mundial; considera as despesas anuais de defesa combinadas de 190 mil milhões de euros um enorme montante de dinheiro dos contribuintes; recorda também que inúmeros estudos recentes demonstraram que o principal problema reside no facto de muitos dos orçamentos de defesa dos 28 Estados-Membros da UE estarem a ser gastos de forma muito ineficiente, conduzindo a longos atrasos, custos mais elevados e, em muitos casos, à inoperacionalidade de helicópteros, aviões de combate e outras tecnologias, apesar de serem absolutamente novos; salienta a necessidade de reestruturar de forma profunda as relações entre as autoridades nacionais de defesa e as indústrias de defesa e de introduzir critérios estritos e qualitativos para os resultados dos projetos de contratação pública;

11.

Considera que as atuais limitações orçamentais nos Estados-Membros da UE devem representar uma oportunidade para uma maior e melhor cooperação no domínio da aquisição de equipamento de defesa, para assegurar uma melhor utilização do dinheiro dos contribuintes e capacidades militares adequadas em toda a UE, bem como um sistema sustentável de segurança do abastecimento; considera que os Estados-Membros são confrontados com a escolha entre cooperar eficazmente para fazer face aos desafios comuns ou perder capacidades estratégicas e não defender os interesses e os cidadãos nacionais e europeus;

12.

Recorda a necessidade de uma maior convergência entre os processos de planeamento da defesa a nível nacional, e congratula-se, neste contexto, com a aprovação pelo Conselho do quadro estratégico para uma cooperação sistemática e a longo prazo no domínio da defesa; considera lamentável, no entanto, o seu caráter não vinculativo e o facto de não ter introduzido um processo claro e estruturado; sublinha que o Conselho Europeu deve apoiar este documento para que se torne um elemento impulsionador; incentiva os Estados-Membros a solicitarem o apoio da Agência Europeia de Defesa nas respetivas revisões de defesa nacional e a partilharem informações sobre os planos e as prioridades nacionais de investimento no quadro do Comité Militar da UE; insta os Estados-Membros a iniciarem uma cooperação estruturada permanente (PESCO), como meio para melhorar a coordenação, e a utilizarem o financiamento da UE para a cooperação em tempo de paz; insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a apresentar planos realistas para um lançamento bem-sucedido da PESCO;

13.

Exige que a cooperação e a junção e partilha de iniciativas sejam prioritárias e que sejam criados incentivos para o efeito; insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta que clarifique como poderiam os incentivos fiscais que não causam distorções no mercado contribuir para estes objetivos; regista a decisão da Bélgica de conceder isenção de IVA aos projetos ad hoc da AED e considera que esta isenção deve ser generalizada a todas as atividades colaborativas da AED; congratula-se com o trabalho da AED sobre um mecanismo de adjudicação em grupo e espera que o mesmo inclua medidas para incentivar a aquisição cooperativa de equipamentos de defesa, bem como o apoio relativamente aos mesmos;

14.

Recorda que, no âmbito do programa Horizonte 2020, do COSME e dos fundos estruturais e de investimento europeus, as indústrias de defesa, e em particular as PME, podem candidatar-se ao financiamento da UE relativamente a projetos de dupla utilização e a outros projetos; insta a Comissão e os Estados-Membros a ajudarem as empresas, em especial as PME, para que aproveitem adequadamente as oportunidades de financiamento europeu para projetos relacionados com a defesa;

15.

Salienta que, ultimamente, a UE tem tido cada vez mais que defrontar ameaças e desafios no ciberespaço, implicando uma ameaça grave à segurança de cada um dos Estados-Membros e da UE no seu conjunto; considera que as referidas ameaças devem ser devidamente avaliadas e que devem ser empreendidas ações a nível da UE, com o objetivo de assegurar medidas de segurança técnica e outras nos Estados-Membros;

16.

Insta o Conselho Europeu, na reunião de junho de 2015, a abordar a necessidade de agilizar os processos de contratação e adjudicação públicas em relação à cibersegurança e de assegurar uma maior coordenação entre os Estados-Membros, a fim de permitir à União enfrentar com rapidez grandes ameaças globais como o ciberterrorismo e os ciberataques;

17.

Reitera o seu apelo à VP/AR e ao Conselho para que elaborem uma Posição Comum da UE sobre o uso de «drones» armados, conferindo a máxima importância ao respeito dos direitos humanos e do Direito internacional humanitário e procurando resolver questões como o quadro jurídico, a proporcionalidade, a responsabilidade, a proteção de civis e a transparência;

Crescentes dependências externas: é necessária uma abordagem comum

18.

Adverte para o facto de as empresas de defesa europeias estarem a compensar cada vez mais a redução do volume de negócios na Europa através de exportações extracomunitárias; manifesta apreensão face aos eventuais efeitos negativos que esta abordagem pode induzir, como a transferência de tecnologias sensíveis e direitos de propriedade intelectual para os futuros concorrentes e a mudança da produção para fora da UE, comprometendo assim a segurança do abastecimento da Europa; entende que expor a UE ao risco de a BITED depender de clientes noutras potências com interesses estratégicos diferentes constitui um erro estratégico grave;

19.

Recorda que a Posição Comum da UE sobre a exportação de armas define um entendimento comum em relação ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares que permitem a coordenação dos sistemas nacionais de controlo das exportações; considera que é necessária uma aplicação mais coerente dos seus oito critérios, a fim de assegurar que não só os objetivos gerais da política externa e de segurança tenham prioridade sobre os lucros económicos de curto prazo, mas também que existam condições de concorrência equitativas para as indústrias europeias;

20.

Insta os Estados-Membros a respeitarem os princípios da Posição Comum e a informarem plenamente, no contexto dos relatórios anuais, sobre o estado das suas exportações de equipamentos de defesa para países terceiros; insta a o Conselho e a VP/AR a procurarem formas de melhorar o cumprimento relativamente à obrigação de notificação e de aumentar a transparência e a supervisão pública do quadro do controlo de exportações; recorda que a observância da Posição Comum é fundamental para o cumprimento dos princípios e valores da UE, especialmente nos domínios do Direito internacional em matéria de direitos humanos e do Direito internacional humanitário, e para as suas responsabilidades no que respeita à segurança local, regional e global;

21.

Regista a Comunicação da Comissão sobre a revisão da política de controlo das exportações de bens de dupla utilização e salienta, neste contexto, a necessidade de garantir modalidades de controlo que não impeçam o livre fluxo de mercadorias e tecnologia no mercado interno e de evitar interpretações divergentes das regras da UE; insta a Comissão a apresentar com urgência uma nova proposta legislativa para atualizar o regime de controlo das exportações de dupla utilização, visando melhorar a coerência, a eficiência, a transparência e o reconhecimento do impacto nos direitos humanos, assegurando em simultâneo condições equitativas; salienta que esta proposta tem de ter em conta a natureza evolutiva dos desafios de segurança e a rapidez da evolução tecnológica, sobretudo no que toca ao software e equipamento de segurança e espionagem, bem como ao comércio das vulnerabilidades de software;

22.

Constata que, embora a importância crescente de tecnologias de dupla utilização proporcione benefícios em termos de sinergias entre o setor da defesa e a produção comercial, também cria uma dependência em relação às cadeias de abastecimento civis, que frequentemente baseiam a sua produção fora da Europa; solicita informações à Comissão e à AED sobre os eventuais riscos da internacionalização crescente e os eventuais efeitos que as mudanças de propriedade no setor da defesa podem ter na segurança do abastecimento, bem como os riscos acrescidos para a segurança a nível europeu e nacional, incluindo a infraestrutura digital da UE; insta a Comissão a informar o Parlamento, em tempo útil, relativamente à situação do Livro Verde sobre o controlo dos ativos industriais sensíveis no setor da defesa e segurança, anunciado para o final de 2014, e solicita informações sobre os resultados das anunciadas consultas às partes interessadas;

23.

Saúda o trabalho da AED e da Comissão sobre um regime de segurança do abastecimento (SoS) à escala da UE, nos termos do mandato do Conselho Europeu, e aguarda com expetativa o roteiro com as etapas específicas que deve apresentado para aprovação dos Chefes de Estado e de Governo, em junho de 2015; insta a Comissão Europeia e a AED a explicarem, com pormenor, em que medida a proposta do Parlamento de «um regime amplo e ambicioso de segurança do aprovisionamento à escala da UE (…), com base num sistema de garantias mútuas e numa análise dos riscos e das necessidades, recorrendo eventualmente aos fundamentos jurídicos da cooperação estruturada permanente» (5) foi incluída no trabalho preparatório; considera que as metodologias utilizadas pela Comissão no passado, como o acompanhamento e o controlo, se têm revelado insuficientes; salienta a necessidade de se concentrar em novas abordagens para determinar como assegurar a livre circulação de equipamento militar para as forças armadas nos 28 Estados-Membros;

24.

Considera que as garantias recíprocas de segurança do abastecimento entre os Estados-Membros constituem um elemento fundamental da construção de um mercado europeu da defesa integrado; congratula-se com o acordo-quadro atualizado da AED em matéria de segurança do abastecimento, enquanto instrumento que reforça a confiança mútua e a solidariedade, mas lamenta que este não crie quaisquer obrigações jurídicas; considera que o regime de segurança do abastecimento à escala da UE deve basear-se na aplicação da legislação em vigor e, em particular, na aplicação integral da diretiva relativa às transferências no interior da UE, a fim de eliminar as barreiras à circulação dos produtos do setor da defesa no interior da UE;

Explorar todo o potencial das regras do mercado interno

25.

Salienta que o pacote «Defesa», lançado pela Comissão, visa apoiar a competitividade do setor europeu da defesa e que um dos seus objetivos consiste em limitar os problemas resultantes da fragmentação do mercado europeu neste setor, de algumas atitudes protecionistas na adjudicação de contratos de defesa e da falta de coordenação entre os vários regimes de controlo dos Estados-Membros em matéria de transferência de produtos relacionados com a defesa;

26.

Sublinha que um mercado único da defesa asseguraria uma transparência total e evitaria a duplicação de esforços, que causa distorções no mercado; realça que o êxito das missões de paz e de segurança da PCSD depende maioritariamente das capacidades de resposta rápida e que uma maior integração é fundamental para a racionalização dos processos e a redução dos custos;

27.

Destaca que a realização de um mercado europeu da defesa exige uma base industrial extremamente competitiva, orientada para a inovação e a tecnologia e apta a criar sinergias através de uma maior cooperação transfronteiras, e realça que são indispensáveis progressos na investigação sobre bens de dupla utilização para garantir a nossa independência e assegurar a segurança do abastecimento, em particular, de bens cruciais;

28.

Assinala que a Europa tem de fazer economias de escala e dispor de um mercado europeu comum dos contratos públicos no setor da defesa para reforçar a defesa europeia e a inovação tecnológica e fazer poupanças substanciais, visando igualmente fomentar uma indústria europeia da defesa moderna, integrada e competitiva; salienta que as regras do mercado interno devem ser utilizadas de forma a aproveitar o seu pleno potencial para, através de cooperação transfronteiras reforçada, contrariar a atual fragmentação do setor europeu da defesa e da segurança, que resulta numa duplicação dos programas de equipamento de defesa e na falta de transparência no que respeita às relações entre as administrações nacionais da defesa e a indústria da defesa; exorta os Estados-Membros a revogarem as regras nacionais que não sejam compatíveis com as Diretivas 2009/43/CE e 2009/81/CE e prejudiquem o mercado interno dos contratos públicos no setor da defesa, assim como a aplicarem e fazerem cumprir corretamente o disposto na Diretiva 2009/81/CE, relativa à adjudicação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, e na Diretiva 2009/43/CE, sobre a transferência de produtos relacionados com a defesa; convida a Comissão a adotar medidas específicas para assegurar a aplicação correta das diretivas e a verificar e controlar os processos nacionais de transposição para garantir que não criem distorções do mercado;

29.

Solicita à Comissão que, de forma a aproveitar os recursos da melhor forma possível, incentive os Estados-Membros a optarem por aquisições conjuntas através de centrais de compras, como a AED, como prevê a Diretiva 2009/81/CE;

30.

Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços para criar condições de concorrência equitativas nos mercados europeus da defesa, a fim de combater práticas protecionistas dos Estados-Membros, promovendo a cooperação transfronteiras e um melhor acesso às cadeias de abastecimento da indústria da defesa e adotando medidas para pôr cobro a situações em que alguns Estados-Membros sejam apenas fornecedores, enquanto outros são somente compradores, de tecnologias de defesa; considera, a este respeito, que o recurso a exclusões, nos termos da Diretiva 2009/81/CE, deve ser devidamente justificado; insta a Comissão a informar o Parlamento sobre os efeitos das sete notas de orientação já publicadas (respetivamente sobre o campo de aplicação, as exclusões, a I&D, a segurança do abastecimento, a segurança da informação, a subcontratação e as compensações) e regista que a Comissão tenciona publicar outras duas em 2015; considera que estas notas constituem a oportunidade perfeita para a Comissão encetar um diálogo com os Estados-Membros sobre assuntos que nunca foram abordados de forma estruturada e aberta e solicita informações sobre o resultado desse diálogo com os Estados-Membros;

31.

Considera que, na sua atual redação e na prática, o artigo 346.o do TFUE ainda oferece aos Estados-Membros uma grande margem discricionária para decidirem aplicar este artigo e, assim, derrogarem, no quadro dos contratos da defesa, a aplicação da legislação da UE sobre contratação pública neste setor; por conseguinte, insta os Estados-Membros a aplicarem de forma eficaz e correta o artigo 346.o do TFUE, em conformidade com os requisitos estabelecidos nas regras da UE, nas diretivas relativas ao mercado interno e nas regras sobre contratos públicos no domínio da defesa; recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as medidas ao abrigo do artigo 346.o devem ser limitadas aos casos excecionais e claramente definidos e não devem ultrapassar os limites dos referidos casos; alerta para o facto de o recurso indevido às derrogações das regras do Mercado Único prejudicar de forma flagrante a concorrência na UE, limitar a transparência, facilitar a corrupção e, por conseguinte, lesar a criação de um mercado da defesa da UE, prejudicando o funcionamento da BITED e o desenvolvimento de capacidades militares credíveis;

32.

Salienta que, a longo prazo, a eliminação progressiva total das compensações contribuirá para um melhor funcionamento do mercado interno no setor europeu da defesa; solicita, por conseguinte, que a Comissão continue a verificar se os Estados-Membros suprimem progressivamente as compensações que não sejam plenamente justificadas com base no artigo 346.o do Tratado; considera que este elemento é indispensável para garantir o bom funcionamento e a transparência do mercado interno no setor europeu da defesa, assim como condições de concorrência equitativas para os fornecedores, nomeadamente as PME;

33.

Relembra que os acordos-quadro, a subcontratação e a divisão em lotes devem ser formas de abrir as cadeias de abastecimento existentes em benefício das PME; relembra, contudo, que os princípios da transparência na cadeia de subcontratação e da responsabilidade conjunta devem ser garantidos; insta os Estados-Membros, a AED e a Comissão a cooperarem, entre eles e com os contratantes principais, para garantir que as PME tenham um conhecimento exaustivo das diferentes fases da cadeia de valor, o que contribuirá para consolidar e facilitar o seu acesso aos contratos públicos no domínio da defesa e para impedir um desenvolvimento geograficamente desequilibrado da base tecnológica e de defesa europeia;

34.

Assinala que a utilização dos principais instrumentos da Diretiva Transferências na Defesa por parte da indústria, nomeadamente as autorizações gerais e a certificação das empresas no setor da defesa, continua a ser muito limitada e que existem falhas na cooperação administrativa entre os Estados-Membros destinada a garantir medidas de controlo adequadas para evitar violações dos termos e condições das licenças de transferência; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a utilização eficaz destes instrumentos na prática e, por isso, saúda a iniciativa da Comissão no sentido de estabelecer um grupo de trabalho, com os Estados-Membros, sobre a harmonização da Diretiva relativa às transferências no interior da UE;

35.

Toma conhecimento do roteiro de 2014 da Comissão, intitulado «Para um setor da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente» e do compromisso da Comissão, incluído no roteiro, de analisar como se podem atenuar as possíveis consequências negativas das compensações exigidas por países terceiros e o modo como estas afetam o mercado interno e a indústria europeia; salienta a importância da aplicação atempada do roteiro e da adoção de medidas adicionais consoante as necessidades; apoia plenamente os esforços da Comissão para fornecer orientações práticas às PME que recorrem a fundos europeus em projetos de dupla utilização;

36.

Relembra que os Estados-Membros têm, urgentemente, de melhorar a transparência, em relação à Comissão e às agências da UE, das práticas de contratação pública no setor da defesa; sublinha que os procedimentos específicos de adjudicação de contratos públicos — tais como os procedimentos de negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso — se devem limitar a casos excecionais e justificar, apenas, por razões imperiosas de interesse geral relacionadas com a defesa e a segurança, em conformidade com a Diretiva 2009/81/CE; exorta a Comissão a garantir uma monitorização adequada para permitir, em 2016, como previsto, a comunicação ao Parlamento e ao Conselho de informações abrangentes sobre ambas a diretivas;

37.

Relembra a importância de controlos periódicos dos equipamentos de defesa e segurança por parte das autoridades supervisoras competentes, incluindo o controlo do devido registo;

38.

Sublinha que a cooperação entre os parceiros estratégicos é fundamental para a segurança europeia do abastecimento e, por isso, convida a Comissão e os Estados-Membros a terem em consideração os contratos públicos no setor da defesa quando negociarem acordos comerciais a nível internacional;

Revisão do pacote relativo aos contratos públicos no setor da defesa

39.

Solicita à Comissão que, nos seus relatórios de aplicação ao Parlamento e ao Conselho sobre as diretivas 2009/81/CE e 2009/43/CE, em 2016, avalie minuciosamente se, e em que medida, as suas disposições foram cumpridas corretamente e os seus objetivos alcançados e que apresente, em conformidade, propostas legislativas, caso as conclusões do relatório o sugiram;

40.

Salienta que devem ser introduzidas novas obrigações especiais de comunicação a cargo dos Estados-Membros, juntamente com disposições relativas a salvaguardas adequadas em matéria de confidencialidade;

41.

Relembra que a modernização das regras de contratação pública da UE, definidas nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE aprovadas em 2014, visa garantir a transparência da cadeia de subcontratação e o respeito da legislação ambiental, social e laboral; realça que as novas diretivas permitem procedimentos mais simplificados, como o recurso à contratação pública eletrónica, a agregação da procura e a utilização da proposta economicamente mais vantajosa, que podem ser adaptados às especificidades do setor da defesa e da segurança.

42.

Apela, a fim de desenvolver uma indústria europeia inovadora e competitiva e utilizar da melhor forma possível os orçamentos da segurança e da defesa, à aplicação do novo procedimento de «parceria de inovação» no âmbito dos contratos públicos no domínio da defesa, que permite que as autoridades adjudicantes estabeleçam este procedimento para o desenvolvimento e posterior aquisição de produtos, serviços ou obras novos e inovadores, proporcionando os incentivos de mercado necessários e apoiando o desenvolvimento de soluções inovadoras, sem excluir outros produtos do mercado;

43.

Sublinha que é necessário ter em conta a garantia da máxima proteção e segurança da população civil no quadro da adjudicação de contratos nos domínios da defesa e da segurança;

o

o o

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar da OTAN e ao Secretário-Geral da OTAN.


(1)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0514.

(4)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 9.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0514.


PARECERES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 27 de maio de 2015

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/82


P8_TA(2015)0216

Regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de maio de 2015, sobre a abertura de negociações interinstitucionais, e respetivo mandato, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (COM(2014)0032 — C8-0025/2014 — 2014/0014(COD))

(2016/C 353/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 73.o, n.o 2, e o artigo 74.o do seu Regimento,

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A experiência adquirida com a aplicação dos regimes atuais, em conjunto com as conclusões retiradas das avaliações externas e a subsequente análise das diferentes opções políticas, aponta para a conclusão de que a fundamentação que conduziu à criação de ambos os regimes escolares permanece relevante . No contexto atual de diminuição do consumo de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e laticínios, agravado, entre outros fatores, pela tendência moderna de consumo de alimentos altamente transformados que, além do mais, muitas vezes são ricos em açúcares adicionados, sal e gorduras, a ajuda da União ao financiamento da distribuição de produtos agrícolas selecionados às crianças nos estabelecimentos de ensino deve continuar a existir .

(2)

A experiência adquirida com a aplicação dos regimes atuais, em conjunto com as conclusões retiradas das avaliações externas, a subsequente análise das diferentes opções políticas e as dificuldades sociais enfrentadas pelos Estados-Membros , aponta para a conclusão de que a continuação e o reforço de ambos os regimes escolares é da maior importância . No contexto atual de diminuição do consumo de fruta e produtos hortícolas frescos , incluindo bananas, e laticínios, assim como do aumento do excesso de peso das crianças, devido a hábitos de consumo que privilegiam alimentos altamente transformados que, além do mais, muitas vezes são ricos em açúcares adicionados, sal, gorduras e/ou aditivos , a ajuda da União ao financiamento da distribuição de produtos agrícolas selecionados às crianças nos estabelecimentos de ensino deve reforçar a promoção de hábitos alimentares saudáveis e o consumo de produtos locais .

Justificação

Alteração de compromisso 6 da AGRI. Este compromisso sublinha a importância dos regimes escolares, assim como as razões pelas quais devem prosseguir e ser reforçados. Além disso, na sequência da decisão da Comissão de reavaliar a proposta, é importante que o Parlamento adote uma posição forte a favor da prossecução dos regimes.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A análise das diferentes opções políticas aponta que uma abordagem unificada ao abrigo de um quadro jurídico e financeiro comum é mais apropriada e eficaz para responder aos objetivos específicos que a Política Agrícola Comum visa alcançar através dos regimes escolares. Isto permitiria aos Estados-Membros otimizar o impacto da distribuição no âmbito de um orçamento constante e aumentar a eficácia de gestão. Contudo, para tomar em consideração as diferenças entre fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e laticínios e as respetivas cadeias de abastecimento, determinados elementos deverão continuar separados, como é o caso das respetivas dotações orçamentais. À luz da experiência com os regimes atuais, a participação dos Estados-Membros no regime deverá continuar a ser voluntária. Tendo em conta as diferentes realidades de consumo dos vários Estados-Membros, há que dar a possibilidade aos Estados-Membros participantes de optar pela distribuição da totalidade ou apenas de um dos produtos elegíveis para distribuição às crianças nos estabelecimentos de ensino.

(3)

A análise das diferentes opções políticas aponta que uma abordagem unificada ao abrigo de um quadro jurídico e financeiro comum é mais apropriada e eficaz para responder aos objetivos específicos que a Política Agrícola Comum visa alcançar através dos regimes escolares. Isto permitiria aos Estados-Membros otimizar o impacto da distribuição no âmbito de um orçamento constante e aumentar a eficácia de gestão. Contudo, para tomar em consideração as diferenças entre fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e laticínios e as respetivas cadeias de abastecimento, determinados elementos deverão continuar separados, como é o caso das respetivas dotações orçamentais. À luz da experiência com os regimes atuais, a participação dos Estados-Membros no regime deverá continuar a ser voluntária. Tendo em conta as diferentes realidades de consumo dos vários Estados-Membros, há que dar a possibilidade aos Estados-Membros participantes de optar , de acordo com as regiões interessadas, pela distribuição da totalidade ou apenas de um dos produtos elegíveis para distribuição às crianças nos estabelecimentos de ensino. Os Estados-Membros poderiam também considerar a introdução de medidas específicas para combater a diminuição do consumo de leite entre os adolescentes.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Com efeito, foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em especial de fruta e produtos hortícolas frescos, incluindo bananas, e leite de consumo. Por conseguinte, importa privilegiar a distribuição realizada ao abrigo dos regimes escolares relativos a estes produtos. Por sua vez, desta forma seria também possível reduzir os encargos de organização para as escolas e aumentar o impacto da distribuição no contexto de um orçamento limitado, em conformidade com a prática atual, uma vez que estes produtos são distribuídos com maior frequência.

(4)

Com efeito, foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em especial de fruta e produtos hortícolas frescos, incluindo bananas, e leite de consumo. Por conseguinte, importa privilegiar , prioritariamente, a distribuição realizada ao abrigo dos regimes escolares relativos a estes produtos. Por sua vez, desta forma seria também possível reduzir os encargos de organização para as escolas e aumentar o impacto da distribuição no contexto de um orçamento limitado, em conformidade com a prática atual, uma vez que estes produtos são distribuídos com maior frequência. No entanto, a fim de respeitar as recomendações nutricionais em matéria de absorção de cálcio e tendo em conta os problemas crescentes associados à intolerância à lactose do leite, os Estados-Membros deveriam poder dar continuidade à distribuição de determinados laticínios, como o iogurte e o queijo que têm inegáveis efeitos benéficos para a saúde das crianças. Além disso, deverão ser feitos esforços para assegurar a distribuição de produtos locais e regionais.

Justificação

Alteração de compromisso 1 — parte 3 da AGRI.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

As medidas educativas que apoiam a distribuição são necessárias para tornar o regime eficaz na consecução dos seus objetivos de curto e longo prazo de aumentar o consumo de produtos agrícolas selecionados e incentivar regimes alimentares mais saudáveis. Tendo em conta a sua importância, estas medidas devem apoiar tanto a distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, como a distribuição de leite, devendo ser elegíveis para apoio da União, devendo ser elegíveis para apoio da União. Enquanto medidas de apoio , representam um instrumento essencial para reaproximar as crianças da agricultura e dos diferentes produtos agrícolas. A fim de alcançar os objetivos do regime, os Estados-Membros devem poder incluir uma maior variedade de produtos agrícolas nas suas medidas temáticas . Contudo, para promover hábitos alimentares saudáveis, as autoridades nacionais de saúde devem estar envolvidas neste processo e aprovar a lista de produtos, bem como os dois grupos de produtos elegíveis para distribuição, e decidir quanto aos seus aspetos nutricionais.

(5)

As medidas educativas de acompanhamento que apoiam a distribuição são necessárias para tornar o regime eficaz na consecução dos seus objetivos de curto e longo prazo de aumentar o consumo de produtos agrícolas selecionados e incentivar regimes alimentares mais saudáveis. Tendo em conta a sua importância, estas medidas devem apoiar tanto a distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, como a de leite e produtos lácteos , devendo ser elegíveis para apoio da União. Enquanto medidas educacionais de acompanhamento , representam um instrumento essencial para reaproximar as crianças da agricultura e da variedade de produtos agrícolas da União, particularmente dos que são produzidos na sua região, com a ajuda, por exemplo, de peritos em nutricionismo e agricultores e, a fim de alcançar os objetivos do regime, os Estados-Membros devem poder incluir nas suas medidas temáticas uma maior variedade de produtos agrícolas , como frutas e produtos hortícolas sem adição de açúcar, sal, gordura ou edulcorantes, e também outras especialidades locais, regionais ou nacionais, como o mel, as azeitonas de mesa, o azeite e a fruta seca . Contudo, para promover hábitos alimentares saudáveis, as autoridades nacionais responsáveis pela nutrição e/ou a saúde devem ser envolvidas neste processo e aprovar a lista de produtos, bem como os dois grupos de produtos elegíveis para distribuição, e decidir quanto aos seus aspetos nutricionais.

Justificação

Alteração de compromisso 2 — parte 5 da AGRI.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Para garantir uma boa gestão orçamental, devem ser previstos um limite máximo fixo de apoio da União destinado à distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e leite, medidas educativas de apoio e custos conexos. O limite máximo fixado deve refletir a situação atual. À luz da experiência adquirida e com vista a simplificar a gestão, os modelos de financiamento devem ser aproximados e basear-se numa abordagem única relativamente ao nível da participação financeira da União. Assim sendo, é apropriado limitar o nível de ajuda da União quanto ao preço dos produtos através de um valor máximo de ajuda da União por porção , tanto para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas , como para o leite, e abolir o princípio de cofinanciamento obrigatório para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas. Tendo em conta a volatilidade do preço dos produtos em questão, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a medidas que determinem os níveis de ajuda da União quanto ao preço de uma porção de produtos e que definam uma porção .

(6)

Para garantir uma boa gestão orçamental, devem ser previstos um limite máximo fixo de apoio da União destinado à distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e leite, medidas educativas de acompanhamento e custos conexos. O limite máximo fixado deve refletir a situação atual. À luz da experiência adquirida e com vista a simplificar a gestão, os modelos de financiamento devem ser aproximados e basear-se numa abordagem única relativamente ao nível da participação financeira da União. Assim sendo, é apropriado limitar o nível de ajuda da União quanto ao preço dos produtos através de um montante máximo de ajuda da União por criança e por operação de distribuição , tanto para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas e leite, e abolir o princípio de cofinanciamento obrigatório para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas. Tendo em conta a volatilidade dos preços dos produtos em questão, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a medidas que determinem o limite de ajuda da União.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Para assegurar a utilização eficiente e direcionada dos fundos da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a medidas que fixem as dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro e os métodos de reafectação da ajuda entre Estados-Membros com base nos pedidos de ajuda recebidos. As dotações indicativas devem ser fixadas separadamente para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e o setor do leite, em consonância com a abordagem voluntária à distribuição. A chave de repartição para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, deve refletir as dotações atuais dos Estados-Membros, com base nos critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população e tendo também em conta o nível de desenvolvimento das regiões em causa. Para permitir aos Estados-Membros manterem a extensão dos respetivos programas atuais e com vista a incentivar outros a assumirem a distribuição de leite, é apropriado utilizar a combinação de duas chaves de repartição dos fundos para o leite, nomeadamente a utilização histórica de fundos pelos Estados-Membros ao abrigo do regime de distribuição de leite nas escolas e os critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população empregues no setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas. Para encontrar a proporção correta para estas duas chaves, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à adoção de regras complementares relativas ao equilíbrio entre os dois critérios. Além do mais, tendo em conta as alterações recorrentes em certas regiões de Estados-Membros em matéria demográfica ou de desenvolvimento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a avaliar, de três em três anos e com base nesses critérios, se as dotações dos Estados-Membros permanecem atualizadas.

(7)

Para assegurar a utilização eficiente e direcionada dos fundos da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a medidas que fixem as dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro e os métodos de reafectação da ajuda entre Estados-Membros com base nos pedidos de ajuda recebidos. As dotações indicativas devem ser fixadas separadamente para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e o setor do leite, em consonância com a abordagem voluntária à distribuição. A chave de repartição para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, deve refletir as dotações atuais dos Estados-Membros, com base nos critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população e tendo também em conta o nível de desenvolvimento das regiões em causa. Para permitir aos Estados-Membros manterem a extensão dos respetivos programas atuais e com vista a incentivar outros a assumirem a distribuição de leite, é apropriado utilizar a combinação de quatro chaves de repartição dos fundos para o leite, nomeadamente a utilização histórica de fundos pelos Estados-Membros ao abrigo do regime de distribuição de leite nas escolas , exceto no caso da Croácia, para a qual deverá ser determinado um montante fixo específico com base no presente regulamento, os critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população empregues no setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas , o grau de desenvolvimento das regiões nos Estados-Membros e o estabelecimento de um nível mínimo de despesas da ajuda da União por criança e por ano . Para encontrar a proporção correta para estas duas chaves, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à adoção de regras complementares relativas ao equilíbrio entre os quatro critérios. Além do mais, tendo em conta as alterações recorrentes em certas regiões de Estados-Membros em matéria demográfica ou de desenvolvimento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia, no que diz respeito a avaliar, de três em três anos e com base nesses critérios, se as dotações dos Estados-Membros permanecem atualizadas. Deverá ser dada uma majoração de 5 % ao apoio da União na implementação deste regime em regiões ultraperiféricas, dada a sua limitada diversificação agrícola e a impossibilidade frequente de encontrar regionalmente alguns produtos na região em causa, o que implica maiores custos de transporte e armazenamento.

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 3 da AGRI.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Para permitir aos Estados-Membros com limitações demográficas implementar um regime rentável, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a fixar o montante mínimo de ajuda da União que os Estados-Membros têm o direito de receber para a fruta e os produtos hortícolas, incluindo bananas, e o leite.

(8)

Para permitir aos Estados-Membros com limitações demográficas implementar um regime rentável, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a fixar o montante mínimo de ajuda da União que os Estados-Membros têm o direito de receber para a fruta e os produtos hortícolas, incluindo bananas, leite e produtos lácteos .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

No interesse de uma boa gestão administrativa e orçamental, os Estados-Membros que pretenderem participar na distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou leite devem candidatar-se anualmente às ajudas da União. Com vista a simplificar os procedimentos e a gestão do processo, o pedido deve ser apresentado com base em pedidos de ajuda distintos. Na sequência dos pedidos efetuados pelos Estados-Membros, a Comissão deve tomar uma decisão sobre as dotações definitivas para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e leite no âmbito das dotações disponíveis no orçamento e após tomadas em consideração eventuais transferências limitadas realizadas entre as respetivas dotações, que incentivem a definição de prioridades em termos de distribuição com base nas necessidades nutricionais. Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às medidas que determinam as condições e os limites dessas transferências.

(9)

No interesse de uma boa gestão administrativa e orçamental, os Estados-Membros que pretenderem participar na distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou leite e produtos lácteos devem candidatar-se de seis em seis anos às ajudas da União. Com vista a simplificar os procedimentos e a gestão do processo, os pedidos devem ser apresentados com base em pedidos de ajuda distintos. Na sequência da receção dos pedidos efetuados pelos Estados-Membros, a Comissão deve tomar uma decisão sobre as dotações definitivas para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, leite e/ou produtos lácteos no âmbito das dotações disponíveis no orçamento e após tomadas em consideração eventuais transferências limitadas realizadas entre as respetivas dotações, que incentivem a definição de prioridades em termos de distribuição com base nas necessidades nutricionais. Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia, no que diz respeito às medidas que determinam as condições e os limites dessas transferências.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A fim de simplificar os procedimentos administrativos e organizacionais aplicáveis aos estabelecimentos de ensino que participem em ambos os regimes, cumpre delegar na Comissão o poder de adotar determinados atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à criação de procedimentos únicos para a apresentação de pedidos de participação dos estabelecimentos escolares e para a monitorização.

Justificação

Importa reduzir a burocracia, que dissuade as escolas de participarem e, especialmente, de forma a que que os estabelecimentos que procurem participar em ambos os regimes não sejam obrigados a preencher dois conjuntos separados de pedidos ou sujeitos a toda uma variedade de procedimentos de monitorização.

Alterações 10 e 57

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A estratégia nacional deve ser considerada um requisito à participação dos Estados-Membros no regime e um documento estratégico plurianual, que determina os objetivos a alcançar pelos Estados-Membros e respetivas prioridades. Os Estados-Membros devem poder atualizá-los com regularidade, especialmente à luz das avaliações e revisões feitas às prioridades ou aos objetivos.

(10)

A estratégia nacional deve ser considerada um requisito à participação de um Estado-Membro no regime . Os Estados-Membros que pretenderem participar deverão apresentar um documento estratégico que abranja um período de seis anos, quantificando o problema existente e estabelecendo os objetivos que pretendem alcançar , indicando as metodologias em conformidade com o problema apresentado e as respetivas prioridades. Os Estados-Membros devem poder atualizá-los com regularidade, especialmente à luz das avaliações e revisões feitas às prioridades ou aos objetivos , bem como do sucesso dos seus programas . Quando os Estados-Membros atualizarem as suas estratégias nacionais deverá ser-lhes requerido que consultem as respetivas partes interessadas.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

Para aumentar a visibilidade do regime junto dos seus beneficiários em toda a União, devem ser criadas uma identidade comum e um logotipo da União, utilizados obrigatoriamente nos cartazes referentes à participação das escolas nos programas, bem como nos materiais de informação ao dispor dos alunos no âmbito das medidas educativas de acompanhamento. Para o efeito, deve-se, portanto, delegar na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para definir os critérios específicos no que respeita à apresentação, ao conteúdo, à dimensão e ao visual da identidade comum e do logotipo da União.

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 5 da AGRI.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Para garantir que o preço dos produtos fornecidos às crianças ao abrigo do regime reflete plenamente o montante da ajuda prestada e que os produtos subsidiados não são desviados dos fins a que se destinam, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao controlo dos preços ao abrigo do regime.

(12)

Para garantir que o preço dos produtos fornecidos às crianças ao abrigo do regime reflete plenamente o montante da ajuda prestada e que os produtos subsidiados não são desviados dos fins a que se destinam, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos , nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, no que diz respeito ao controlo dos preços ao abrigo do regime. Tais atos não devem desincentivar os Estados-Membros do fornecimento de produtos locais

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 5 da AGRI.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

A fim de verificar a eficácia dos regimes nos Estados-Membros, deve ser atribuído financiamento a iniciativas de controlo e avaliação dos resultados obtidos, dedicando particular atenção às alterações do consumo a médio prazo.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

O presente regulamento não deve interferir na divisão de competências locais ou regionais dentro dos Estados-Membros, incluindo a autonomia regional e local.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — título

Texto da Comissão

Alteração

Ajuda para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite , medidas educativas de apoio e custos conexos

Ajuda para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas , leite e certos produtos lácteos , medidas educativas de acompanhamento e custos conexos

Justificação

Alteração de compromisso 1 — parte 1 da AGRI.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite;

a)

Para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, leite e produtos lácteos, como referido no n.o 2 ;

Justificação

Alteração de compromisso 1 — parte 1 da AGRI. Este compromisso apoia a proposta da Comissão de que os Estados-Membros ainda possam continuar a distribuir produtos frescos. A formulação «fruta e produtos hortícolas» abrange produtos frescos e conservados ao fresco, prontos a consumir em porções (como cenouras descascadas e/ou às rodelas em pequenas embalagens) e também permite aos estabelecimentos escolares espremerem os produtos para extrair sumos frescos. Cabe aos Estados-Membros decidir e implementar as suas estratégias sobre quais os produtos frescos que devem ser distribuídos (e como).

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Para medidas educativas de apoio ; e

b)

Para medidas educativas de acompanhamento ; e

Justificação

Alteração de compromisso 2 — parte 1 da AGRI. A substituição da expressão «de apoio» por «de acompanhamento» pretende clarificar que as medidas educativas apoiadas pela UE ao abrigo dos regimes escolares não são da responsabilidade dos professores, mas de intervenientes externos, como nutricionistas, agricultores, etc..

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Para certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, o controlo e a avaliação.

c)

Para custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a comunicação e a publicidade, o controlo, a avaliação e outras atividade diretamente relacionadas com a aplicação do regime .

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto no n.o 1 («o regime escolar») podem distribuir fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, ou leite do código NC 0401, ou ambos.

2.   Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto no n. o 1 («o regime escolar») podem distribuir:

 

a)

fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas e/ou

 

b)

leite e produtos lácteos das seguintes categorias («produtos lácteos»):

 

 

i)

leite e natas do código NC 0401;

 

 

ii)

leitelho, leite coalhado, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, abrangidos pelo código NC 0403, excluindo os produtos que contenham aromas ou substâncias não lácteas, abrangidas pelos códigos NC 0403 10 51 a 99 e NC 0403 90 71 a 99;

 

 

iii)

queijo e requeijão abrangidos pelo código NC 0406;

 

 

iv)

leite sem lactose constituído por leite natural cuja composição tenha sido alterada no que diz respeito ao seu teor em lactose e que não contenha outras matérias não lácteas abrangidas pelo código NC 0404 90.

Justificação

Alteração de compromisso 1 — parte 2 da AGRI. A finalidade destes regimes é incentivar o consumo de produtos agrícolas e instalar hábitos de alimentação saudáveis. Além disso, dispomos de argumentos concretos para justificar que o consumo de leite líquido está a decair; o queijo e os iogurtes naturais constituem a segunda melhor alternativa devido às intolerâncias da lactose.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Como condição para participarem no regime escolar, os Estados-Membros devem elaborar, antes da sua participação neste regime e posteriormente de 6 em 6 anos, ao nível nacional e regional, uma estratégia para a sua aplicação. A estratégia pode ser alterada por um Estado-Membro, em especial em função do controlo e da avaliação. A estratégia deve identificar , pelo menos, as necessidades a satisfazer, a classificação das necessidades em termos de prioridades, a população-alvo, os resultados previstos e as metas quantitativas a alcançar relativamente à situação inicial, bem como determinar os instrumentos e as ações mais adequados para atingir esses objetivos.

3.   Como condição para participarem no regime escolar, os Estados-Membros devem elaborar, antes da sua participação neste regime e posteriormente de seis em seis anos, ao nível nacional e regional, uma estratégia para a sua aplicação. A estratégia pode ser alterada por um Estado-Membro ou por uma autoridade regional , em especial em função do controlo, da avaliação e dos resultados alcançados, fazendo bom uso dos fundos da União . A estratégia deve , no mínimo, identificar as necessidades a satisfazer, a classificação das necessidades em termos de prioridades, a população-alvo, os resultados previstos e as metas quantitativas a alcançar relativamente à situação inicial, e deve determinar os instrumentos e as ações mais adequados para atingir esses objetivos.

Justificação

O objetivo é alargar o âmbito da competência às autoridades infranacionais, para que estas possam controlar o regime de acordo com a distribuição de poderes prevista pelas constituições dos respetivos Estados-Membros. Esta alteração reflete também o parecer do Comité das Regiões.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Para que o regime escolar seja eficaz, os Estados-Membros devem igualmente prever medidas educativas de apoio , que poderão incluir medidas e atividades destinadas a aproximar as crianças da agricultura e de uma maior variedade de produtos agrícolas, educando sobre questões relacionadas, como hábitos alimentares saudáveis, combate ao desperdício de comida, cadeias alimentares locais ou agricultura biológica.

4.   Para que o regime escolar seja eficaz, os Estados-Membros devem igualmente prever medidas educativas de acompanhamento , que poderão incluir medidas e atividades destinadas a aproximar as crianças da agricultura , como visitas a explorações agrícolas, e a distribuição de uma maior variedade de produtos agrícolas, como produtos à base de frutas e de produtos hortícolas transformados, e outras especialidades locais, regionais ou nacionais, como o mel, as azeitonas ou o azeite, e as frutas secas. Tal contribuiria para educar sobre questões relacionadas, como hábitos alimentares saudáveis, combate ao desperdício de comida, cadeias alimentares locais, agricultura biológica e produção sustentável .

Justificação

Alteração de compromisso 2 — parte 2 da AGRI. Tendo em conta que as medidas educativas permitem a distribuição ocasional de outros produtos, o compromisso inclui aqui alterações relativas a especialidades locais, regionais ou nacionais, como o mel, as azeitonas, o azeite e as frutas secas.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração

5.   Ao elaborarem as estratégias, os Estados-Membros devem determinar uma lista de produtos agrícolas, além da fruta e produtos hortícolas, das bananas e do leite, que possam ocasionalmente ser abrangidos pelas medidas educativas de apoio .

5.   Ao elaborarem as estratégias, os Estados-Membros devem determinar uma lista de produtos agrícolas, além da fruta e produtos hortícolas, das bananas, do leite e dos produtos lácteos, que possam ocasionalmente ser abrangidos para distribuição pelas medidas educativas de acompanhamento . No que diz respeito a frutas e produtos hortícolas transformados, estão excluídos da presente disposição os produtos que contenham açúcar aditado, gordura aditada, sal aditado, edulcorantes aditados e/ou intensificadoras de sabor (aditivos alimentares artificiais, códigos E620-E650).

Justificação

Os aditivos alimentares cód. refs. E620 a E650 têm efeitos nocivos para a saúde dos consumidores em quantidades mais significativas. Já que o programa se destina a promover uma alimentação saudável, a autorização de aditivos de aditivos alimentares com efeitos dúbios para a saúde seria contrária a tal objetivo.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os Estados-Membros devem escolher os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio , com base em critérios objetivos que podem incluir considerações ambientais e de saúde, a sazonalidade, variedade ou disponibilidade de produtos locais, dando prioridade , na medida do possível, a produtos originários da União, em especial a compras locais, produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios ambientais.

6.   Os Estados-Membros devem escolher os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de acompanhamento , com base em critérios objetivos que devem incluir considerações ambientais , éticas e de saúde, a sazonalidade, variedade ou disponibilidade de produtos locais, dando prioridade a produtos originários da União, em especial a produção e compras locais, circuitos de abastecimento curtos , produtos biológicos ou benefícios ambientais e produtos de qualidade, tal como referidos no Regulamento (UE) n . o 1151/2012. No caso das bananas, apenas poderá ser dada prioridade a produtos do comércio equitativo de países terceiros quando não estiverem disponíveis produtos equivalentes originários da União.

Justificação

Alteração de compromisso 3 da AGRI.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Para promover hábitos alimentares saudáveis, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades de saúde competentes aprovam a lista de todos os produtos fornecidos ao abrigo do regime escolar e decidem quanto aos respetivos aspetos nutricionais.

7.   Para promover hábitos alimentares saudáveis, nomeadamente entre as crianças intolerantes à lactose, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades responsáveis pela saúde e/ou pela nutrição cheguem a acordo quanto à lista dos produtos fornecidos ao abrigo do regime escolar e decidem quanto aos respetivos aspetos nutricionais.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não devem exceder:

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de acompanhamento e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não devem exceder:

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 2 da AGRI.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

No caso do leite: 80  milhões de EUR por ano letivo.

b)

no caso do leite e dos produtos lácteos : 100  milhões de EUR por ano letivo.

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 4 da AGRI. É previsto um aumento de 20 milhões de euros do montante global, a fim de permitir a introdução de uma despesa mínima por criança e por ano lectivo para todos os Estados-Membros e de assegurar que nenhum destes últimos venha a perder devido à introdução novo critério.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o que determinem o nível de ajuda da União que pode ser concedido para o preço da porção de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e de leite distribuídos e definam uma porção. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o que fixem os montantes mínimos e máximos para o financiamento de medidas educativas de apoio a partir das dotações definitivas anuais dos Estados-Membros.

Suprimido

Justificação

Por uma questão de coerência do texto, os poderes acima referidos são transferidos para o artigo 24.o, n.o 1-A).

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

No caso da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas: critérios objetivos com base:

a)

No caso da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas: critérios objetivos com base:

 

(i)

no número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população,

 

i)

no número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população do Estado-Membro em questão ,

 

(ii)

no grau de desenvolvimento das regiões de um determinado Estado-Membro para assegurar uma maior ajuda a regiões menos desenvolvidas na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento, às regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.o do Tratado e/ou às ilhas menores do Mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013, e

 

ii)

no grau de desenvolvimento das regiões de um determinado Estado-Membro para assegurar a prestação de uma maior ajuda a regiões menos desenvolvidas na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento, às regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.o do TFUE e/ou às ilhas menores do Mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013,

 

 

iii)

uma majoração adicional de 5 % de apoio da União, aplicável às regiões ultraperiféricas, com mais um aumento de 5 % se essas regiões importarem produtos de outras regiões ultraperiféricas de que estão próximas; e

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 1 da AGRI. Os critérios objetivos baseados no número de crianças com idades de 6-10 anos em proporção da população e no grau de desenvolvimento das regiões de um Estado-Membro devem ser mantidos, pois parecem constituir um sistema equitativo correspondente às necessidades dos Estados-Membros.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

No caso do leite, a utilização histórica de fundos ao abrigo de regimes anteriores para o fornecimento de leite e laticínios às crianças e os critérios objetivos com base nas respetivas percentagens de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos.

b)

No caso do leite e dos produtos lácteos, uma combinação dos seguintes critérios, aplicáveis durante um período transitório de seis anos a contar do início do funcionamento do novo programa:

 

 

i)

o número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos em percentagem da população do Estado-Membro em questão;

 

 

ii)

o grau de desenvolvimento das regiões de um determinado Estado-Membro para assegurar uma maior ajuda a regiões menos desenvolvidas na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento, às regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.o do TFUE e/ou às ilhas menores do Mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

 

 

iii)

A utilização histórica dos fundos a título dos precedentes regimes de fornecimento de leite e lacticínios às crianças, exceto no caso da Croácia, para a qual deverá ser introduzido um sistema de pagamento de montante fixo; a fim de garantir uma distribuição equitativa dos fundos entre os Estados-Membros, este critério deverá ser contrabalançado com a introdução de um montante anual mínimo de apoio da União por criança do grupo de idades referido no ponto (i) e definido com base na utilização média dos fundos por criança, por Estado-Membro;

 

 

iv)

um aumento adicional de 5 % de apoio da União, aplicável às regiões ultraperiféricas, com mais um aumento de 5 % se essas regiões importarem produtos de outras regiões ultraperiféricas de que estão próximas;

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 2 da AGRI. Tendo em conta as alterações apresentadas, nomeadamente as que suprimem critérios históricos para o leite, o objetivo deste compromisso consiste em estabelecer um sistema de atribuição mais equitativo sem penalizar Estados-Membros que utilizaram eficientemente o regime de leite para as escolas até agora e receberam maiores montantes de ajuda. Este compromisso baseia-se em cálculos que a AGRI elaborou a pedido do relator.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Após o termo do período transitório referido na alínea (b), o leite e os lacticínios deverão ser sujeitos aos critérios estabelecidos nos pontos (i) e (ii) da alínea (a).

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 2 da AGRI.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve avaliar, no mínimo de três em três anos, se as dotações indicativas para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e para o leite se mantêm coerentes com os critérios objetivos mencionados no presente número.

A Comissão deve avaliar, no mínimo de três em três anos, se as dotações indicativas para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e para o leite e produtos lácteos se mantêm coerentes com os critérios objetivos mencionados no presente número.

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 1 da AGRI.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros deverão assegurar que um mínimo de 10 % e um máximo de 20 % do financiamento que lhes é atribuído anualmente a título do regime escolar é inscrito para medidas educativas de acompanhamento.

Justificação

Alteração de compromisso 2 — parte 4 da AGRI. Tendo em conta a importância fundamental das medidas educativas a título do novo regime e as alterações apresentadas, o compromisso estabelece um mínimo de 10 % e um máximo de 20 % para o financiamento de medidas educativas.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Sem exceder o limite máximo global de 230  milhões de EUR resultante dos montantes referidos no n.o 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem transferir de um setor para o outro até 15 % das dotações indicativas relativas à fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e ao leite, nos termos das condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 227.o.

4.   Sem exceder o limite máximo global de 250  milhões de EUR resultante dos montantes referidos no n.o 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem transferir de um setor para o outro até 10 % das dotações indicativas relativas à fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e ao leite e lacticínios , podendo esta transferência ser aumentada até 20 % no caso das regiões ultraperiféricas, nos termos das condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 227.o.

Justificação

Alteração de compromisso 4 — parte 5 da AGRI. É previsto um aumento de 20 milhões de euros do montante global, a fim de permitir a introdução de uma despesa mínima por criança e por ano lectivo para todos os Estados-Membros e de assegurar que nenhum destes últimos venha a perder devido à introdução novo critério. Em matéria de transferências orçamentais, o compromisso situa-se a meio caminho entre as alterações apresentadas sobre esta questão.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     A ajuda da União prevista no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais já existentes de distribuição de fruta ou leite nas escolas que prevejam o fornecimento de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas, leite e produtos lácteos, nem de outros regimes de distribuição nas escolas que incluam tais produtos. A ajuda da União deverá ser prestada em complemento do financiamento nacional.

Justificação

Reintrodução do artigo 23.o, n.o 6 do Regulamento OCM: os fundos da UE devem ser verdadeiramente adicionais ao financiamento nacional, por forma a evitar um efeito de inércia.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Os Estados-Membros podem decidir, de acordo com as suas respetivas estratégias, não prestar a ajuda solicitada quando o montante da ajuda solicitada for inferior ao montante mínimo fixado pelo Estado-Membro em questão.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ações de informação, controlo e avaliação relacionadas com o regime escolar, incluindo a sensibilização do público para o regime , e ações conexas de ligação em rede.

7.   A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ações de informação, comunicação e publicidade, controlo e avaliação relacionadas com o regime escolar, incluindo a sensibilização do público para os seus objetivos , visando particularmente os pais e os formadores, e ações conexas de ligação em rede e outras atividades diretamente relacionadas com a aplicação dos regimes .

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 4

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os Estados-Membros que participam no regime escolar devem publicitar, nos locais de distribuição dos alimentos, o seu envolvimento no regime e o facto de o mesmo ser subsidiado pela União. Os Estados-Membros devem garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime escolar da União relativamente ao fornecimento de outras refeições nos estabelecimentos de ensino.

8.   Os Estados-Membros que participam no regime escolar devem publicitar, nos locais de distribuição dos alimentos, o seu envolvimento no regime e o facto de o mesmo ser subsidiado pela União , nomeadamente através da afixação de cartazes à entrada dos estabelecimentos escolares . Os Estados-Membros podem, além disso, utilizar quaisquer meios de comunicação adequados, como sítios específicos na internet, material gráfico informativo e campanhas de informação e sensibilização. Em todo o material informativo de acompanhamento deverá ser aposto um identificador comum e um logotipo da União. Os Estados-Membros devem garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime escolar da União relativamente ao fornecimento de outras refeições nos estabelecimentos de ensino.

Justificação

Alteração de compromisso 5 — parte 1 da AGRI. Os Estados-Membros que distribuem a ajuda da UE devem utilizar cartazes à entrada dos estabelecimentos escolares para assegurar uma melhor visibilidade da ação da UE, tal como prevista nos regulamentos de aplicação existentes para os regimes. Tendo em conta o valor acrescentado da UE no que diz respeito aos regimes, importa reforçar a sua visibilidade e sensibilização pública, nomeadamente numa altura em que a desilusão está a aumentar em relação à Europa.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

A elaboração das estratégias nacionais ou regionais e de medidas educativas de apoio .

c)

A elaboração das estratégias nacionais ou regionais e de medidas educativas de acompanhamento .

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 2 da AGRI.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Para assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o no que respeita:

2.   Para assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União , garantir uma repartição justa destes últimos entre os Estados-Membros e limitar os encargos administrativos, tanto dos estabelecimentos escolares que participem no regime como dos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.o no que respeita:

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)

Ao montante máximo de ajuda da União que pode ser concedida, por criança e por operação de distribuição, a título de contribuição para o preço da fruta e dos produtos hortícolas, incluindo as bananas, e de leite e produtos lácteos distribuídos;

Justificação

Por uma questão de coerência do texto, os poderes delegados são transferidos do artigo 23.o-A, n.o 1. Em prol da boa gestão financeira dos regimes, seria mais adequado instaurar uma ajuda máxima por operação de distribuição em vez de uma ajuda por porção, difícil de controlar (ver alteração ao considerando 6).

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

À repartição indicativa da ajuda entre os Estados-Membros para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e para o leite e, nos casos em que for apropriado, a sua revisão após a avaliação mencionada no segundo parágrafo do artigo 23.o-A, n.o 2 aos montantes mínimos de ajuda da União a cada Estado-Membro, ao método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos e às regras complementares relativas à forma como os critérios mencionados no primeiro parágrafo do artigo 23.o-A, n.o 2 devem ser tidos em consideração na repartição dos fundos;

a)

À repartição indicativa da ajuda entre os Estados-Membros para a fruta e produtos hortícolas, para o leite e para os produtos lácteos , o montante mínimo de despesas anuais da União com a ajuda por criança referido no artigo 23.o-A, n.o 2 , alínea b), aos montantes mínimos de ajuda da União a cada Estado-Membro, ao método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos e às regras complementares relativas à forma como os critérios mencionados no primeiro parágrafo do artigo 23.o-A, n.o 2 devem ser tidos em consideração na repartição dos fundos;

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Às condições necessárias para transferência entre repartições destinadas a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e a leite;

b)

Às condições necessárias para transferência entre repartições destinadas a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, a leite e produtos lácteos ;

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 1 da AGRI.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Aos custos e/ou medidas elegíveis para ajuda da União e à possibilidade de determinação de montantes mínimos e máximos para custos específicos;

c)

Aos custos e/ou medidas elegíveis para ajuda da União e à possibilidade de determinação de montantes máximos para custos específicos;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

À introdução de procedimentos únicos para a apresentação de pedidos de participação dos estabelecimentos de ensino e para os controlos;

Justificação

Para além dos critérios técnicos definidos através de atos de execução, nos termos do artigo 25.o, alínea c), seria útil estabelecer, por ato delegado, princípios em matéria de procedimentos únicos para a apresentação dos pedidos de participação dos estabelecimentos de ensino e para os controlos, com vista a reduzir os entraves administrativos que travam a participação das escolas nos regimes, nomeadamente das que desejam participar nos dois regimes.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 24 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   Para promover o conhecimento do regime escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227 .o que exijam que os Estados-Membros com um regime escolar divulguem o papel da União na subvenção do regime.

3.   Para promover e aumentar o conhecimento do regime escolar e a visibilidade da ajuda da União , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227 .o que exijam que os Estados-Membros com um regime escolar divulguem de forma clara o facto de que recebem ajuda da União para implementar o regime , no que diz respeito:

 

a)

aos critérios específicos relativos à utilização de cartazes e outros suportes de informação;

 

b)

à definição de critérios específicos no que diz respeito à apresentação, à composição, à dimensão e ao visual do identificador comum e do logotipo da União;

Justificação

Alteração de compromisso 5 — parte 2 da AGRI. Atos delegados em conformidade com a alteração ao artigo 23.o-A, n.o 8.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 25 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A repartição definitiva da ajuda para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou o leite entre os Estados-Membros participantes dentro dos limites estipulados no artigo 23.o-A, n.o 1, tendo em conta as transferências referidas no artigo 23.o-A, n.o 4;

a)

A repartição definitiva da ajuda para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou o leite e produtos lácteos entre os Estados-Membros participantes dentro dos limites estipulados no artigo 23.o-A, n.o 1, tendo em conta as transferências referidas no artigo 23.o-A, n.o 4;

Justificação

Alteração conforme com a alteração de compromisso 1 da AGRI.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 25 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

Os métodos de tratamento das deficiências verificadas no processo de execução, com vista a evitar bloqueios provocados por uma burocracia excessivamente pesada;

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 7

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 217 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Além da ajuda da União prevista no artigo 23.o, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais para a distribuição de produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino ou para os custos conexos mencionados no artigo 23.o, n.o 1, alínea c).

Além de receberem e implementarem a ajuda da União prevista no artigo 23.o, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais ou regionais para efeitos de distribuição de produtos às crianças , juntamente com medidas educativas de acompanhamento, ou para cobrir os custos conexos mencionados no artigo 23.o, n.o 1, alínea c).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 19 de maio de 2015

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/106


P8_TA(2015)0191

Pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich (2014/2203(IMM))

(2016/C 353/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich, transmitido em 1 de outubro de 2014 pelo Procurador-Geral da Lituânia, o qual foi comunicado em sessão plenária em 12 de novembro de 2014,

Tendo ouvido Viktor Uspaskich, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República da Lituânia,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0149/2015),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da Lituânia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Viktor Uspaskich, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma investigação pré-judicial relativa à alegada prática de um crime;

B.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados ao Parlamento do seu país;

C.

Considerando que o artigo 62.o da Constituição da República da Lituânia e o artigo 22.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento lituano (Seimas) estabelecem que um membro deste órgão não pode ser alvo de ação penal, nem detido ou sujeito a outras formas de restrição da sua liberdade pessoal sem o consentimento do Seimas, salvo em casos de flagrante delito;

D.

Considerando que Viktor Uspaskich é acusado de ter cometido o crime de desrespeito pelo tribunal, nos termos do artigo 232.o do Código Penal da República da Lituânia;

E.

Considerando que não existem provas de fumus persecutionis, ou seja, suspeitas fundamentadas de que a ação judicial tenha sido instaurada com o fim de prejudicar politicamente o deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Viktor Uspaskich;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Procurador-Geral da Lituânia e a Viktor Uspaskich.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/108


P8_TA(2015)0192

Pedido de levantamento da imunidade de Jérôme Lavrilleux

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jérôme Lavrilleux (2015/2014(IMM))

(2016/C 353/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Jérôme Lavrilleux, transmitido em 23 de dezembro de 2014 pela Ministra da Justiça francesa, a pedido do Procurador-Geral junto do Tribunal de Recurso de Paris, o qual foi comunicado em sessão plenária em 15 de janeiro de 2015,

Tendo ouvido Jérôme Lavrilleux, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0152/2015),

A.

Considerando que o Procurador-Geral junto do Tribunal de Recurso de Paris solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Jérôme Lavrilleux, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de um investigação judicial pendente por suspeita de falsificação e utilização de documentos falsos, abuso de confiança, tentativa de burla, cumplicidade nestas infrações e seu encobrimento, bem como financiamento ilegal de uma campanha eleitoral e cumplicidade nesta infração e seu encobrimento; que, neste contexto, os juízes franceses gostariam de adotar medidas privativas ou restritivas da liberdade em relação a Jérôme Lavrilleux;

B.

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 9.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.

Considerando que o artigo 26.o, n.os 2 e 3, da Constituição da República Francesa estabelece que os membros do Parlamento não podem ser alvo, em matéria criminal ou correcional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, sem autorização da Mesa da Assembleia de que fazem parte; que tal autorização não é necessária no caso de crime ou flagrante delito ou no caso de sentença condenatória transitada em julgado; que a Assembleia pode solicitar a suspensão da detenção, de medidas privativas ou restritivas da liberdade ou de procedimentos judiciais contra um dos seus membros;

D.

Considerando que recaem sobre Jérôme Lavrilleux suspeitas de participação num sistema de faturação fictícia de despesas de campanha eleitoral;

E.

Considerando que o levantamento da imunidade de Jérôme Lavrilleux deve estar sujeito às condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 6, do Regimento;

F.

Considerando que as acusações não dizem respeito à situação de Jérôme Lavrilleux enquanto deputado ao Parlamento Europeu e decorrem das suas anteriores funções de diretor adjunto de campanha eleitoral nas últimas eleições presidenciais realizadas em França;

G.

Considerando que o procedimento judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos por Jérôme Lavrilleux no exercício do seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu na aceção do artigo 8.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.

Considerando que o Parlamento não detetou a existência de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que, na origem do procedimento judicial, se encontre a intenção de prejudicar a atividade política do deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Jérôme Lavrilleux;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República Francesa e a Jérôme Lavrilleux.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/110


P8_TA(2015)0193

Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Janusz Korwin-Mikke

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke (2015/2049(IMM))

(2016/C 353/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke, transmitido em 29 de dezembro de 2014 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de uma ação penal pendente na Procuradoria Distrital de Varsóvia (Processo n.o V Ds 223/14), o qual foi comunicado em sessão plenária em 28 de janeiro de 2015,

Tendo ouvido Janusz Korwin-Mikke, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, da Constituição da República da Polónia, o artigo 7.o-B, n.o 1, e o artigo 7.o-C, n.o 1, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício do mandato de deputado e de senador,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0150/2015),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia fez chegar ao PE um pedido de autorização da Procuradoria Distrital de Varsóvia no sentido de interpor uma ação penal contra um deputado ao Parlamento Europeu, Janusz Korwin-Mikke, respeitante a uma infração ao artigo 222.o, n.o 1, do Código Penal polaco; considerando, mais especificamente, que o referido processo se reporta à alegada violação da integridade física de um funcionário público;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 105.o, n.o 2, da Constituição da República da Polónia, os deputados não podem ser objeto de procedimento criminal sem a autorização do «Sejm»;

E.

Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir se o levantamento da imunidade deve ou não ser autorizado num determinado caso; que o Parlamento Europeu pode legitimamente ter em conta as posições defendidas pelo deputado no processo de tomada de decisão sobre se deve ou não proceder ao levantamento da imunidade (2);

F.

Considerando que, tal como se confirmou no decurso da audição, os atos alegados não têm uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Janusz Korwin-Mikke, nem constituem opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

G.

Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não logrou encontrar qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma presunção suficientemente séria e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Janusz Korwin-Mikke;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes da República da Polónia e a Janusz Korwin-Mikke.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

(2)  Processo T-345/05, Mote v. Parlamento (já atrás citado), ponto 28.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/112


P8_TA(2015)0194

Pedido de levantamento da imunidade de Theodoros Zagorakis

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Theodoros Zagorakis (II) (2015/2071(IMM))

(2016/C 353/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Theodoros Zagorakis, transmitido em 10 de março de 2015 pelo Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia, no âmbito de uma ação pendente no tribunal de primeira instância de Salónica com a referência ΑΒΜ Δ2011/5382, Β2012/564, o qual foi comunicado em sessão plenária em 25 de março de 2015,

Tendo em conta que Theodoros Zagorakis renunciou ao seu direito a ser ouvido, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0151/2015),

A.

Considerando que o Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Theodoros Zagorakis, deputado ao Parlamento Europeu, em conexão com uma eventual ação judicial relativa a um alegado delito;

B.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.

Considerando que o artigo 62.o da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou confinados por qualquer outra forma sem autorização prévia do Parlamento;

D.

Considerando que Theodoros Zagorakis é acusado de ser responsável por irregularidades financeiras entre 2007 e 2012 no clube de futebol PAOK, do qual era presidente à época;

E.

Considerando que o alegado delito não tem obviamente qualquer relação com o lugar de deputado ocupado por Theodoros Zagorakis no Parlamento Europeu, estando antes ligado à sua posição enquanto presidente do clube de futebol PAOK;

F.

Considerando que a acusação não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

G.

Considerando que não existem razões para suspeitar de que a intenção subjacente ao processo penal seja prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), uma vez que o processo foi instaurado vários anos antes de o deputado assumir o cargo;

1.

Decide levantar a imunidade de Theodoros Zagorakis;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Ministério Público do Supremo Tribunal da Grécia e a Theodoros Zagorakis.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 19 de maio de 2015

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/114


P8_TA(2015)0189

Medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (codificação) (COM(2014)0305 — C8-0009/2014 — 2014/0158(COD))

(Processo legislativo ordinário — codificação)

(2016/C 353/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0305),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0009/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 sobre o método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0145/2015),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Adota a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


P8_TC1-COD(2014)0158

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (codificação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/1145)


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/115


P8_TA(2015)0190

Convenção Europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção Europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (07597/1/2014 — C8-0286/2014 — 2010/0361(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 353/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07597/1/2014),

Tendo em conta a Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (1),

Tendo em conta a Convenção europeia, de 24 de janeiro de 2001, sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (2),

Tendo em conta a Decisão 2014/243/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (3),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0286/2014),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2013 (4),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0071/2015),

1.

Aprova a celebração da Convenção;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.


(1)  JO L 320 de 28.11.1998, p. 54.

(2)  JO L 336 de 20.12.2011, p. 2.

(3)  JO L 128 de 30.4.2014, p. 61.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de outubro de 2013, Comissão contra Conselho, processo C-137/12, ECLI:EU:C:2013:675.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/116


P8_TA(2015)0195

Índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ***

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros (COM(2013)0641 — C7-0301/2013 — 2013/0314(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 353/22)

[Alteração 1]

ALTERAÇÕES DO PARLMENTO EUROPEU (*)

à proposta da Comissão

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros

(texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A fixação de preços de muitos instrumentos e contratos financeiros depende da precisão e integridade dos índices de referência. Os casos graves de manipulação dos índices de referência das taxas de juro, como a LIBOR, a EURIBOR e os índices de referência da moeda estrangeira, infligindo perdas consideráveis a consumidores e investidores e destruindo também a confiança dos cidadãos no setor bancário , assim como as alegações de manipulação dos índices de referência da energia e do petróleo, demonstram que os índices de referência podem ser objeto de conflitos de interesses e ter regimes de governação discricionários e fracos, vulneráveis à manipulação. Falhas na precisão e na integridade dos índices utilizados como referência, ou dúvidas acerca dos mesmos, podem comprometer a confiança nos mercados, causar prejuízos aos consumidores e aos investidores e distorcer a economia real. É, por conseguinte, necessário assegurar a precisão, a robustez e a integridade dos índices de referência e do processo de determinação dos índices de referência.

(2)

A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (4), contém requisitos relativos à fiabilidade dos índices de referência utilizados para fixar o preço de um instrumento financeiro cotado. A Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (5) contém certos requisitos sobre índices de referência utilizados pelos emitentes. A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (6) contém determinados requisitos relativos à utilização de índices de referência pelos fundos de investimento dos OICVM. O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (7) contém determinadas disposições que proíbem a manipulação dos índices de referência utilizados para produtos energéticos grossistas. Contudo, estes atos legislativos apenas abrangem certos aspetos de determinados índices de referência, e não abordam todas as vulnerabilidades do processo de produção de todos os índices de referência.

(3)

Os índices de referência são vitais na fixação de preços das transações transfronteiras e facilitam, dessa forma, o funcionamento eficaz do mercado interno numa vasta variedade de instrumentos e serviços financeiros. Muitos índices de referência utilizados como taxas de referência em contratos financeiros, nomeadamente em hipotecas, são produzidos num Estado-Membro mas utilizados pelas instituições de crédito e pelos consumidores noutros Estados-Membros. Além disso, estas instituições de crédito muitas vezes garantem a cobertura dos respetivos riscos ou obtêm o financiamento para garantir os contratos financeiros no mercado interbancário transfronteiras. Apenas dois Estados-Membros adotaram legislação nacional sobre índices de referência, mas os respetivos enquadramentos legais nessa matéria revelam já divergências em aspetos como o âmbito de aplicação. Além disso, a IOSCO chegou a acordo relativamente a princípios relativos aos índices de referência em 2013 e, dado que esses princípios proporcionam um certa flexibilidade no que respeita ao seu âmbito exato e aos meios de aplicação, é provável que alguns Estados-Membros adotem legislação nacional divergente no que respeita à aplicação desses princípios.

(3-A)

A utilização de índices de referência financeiros não se limita à emissão e à criação de instrumentos e contratos financeiros. O setor financeiro depende igualmente de índices de referência na avaliação do desempenho de um fundo de investimento para efeitos do acompanhamento da rendibilidade, da determinação da afetação dos ativos de uma carteira ou do cálculo de comissões de desempenho. A definição e a revisão das ponderações a atribuir a vários índices numa combinação de índices para efeitos da determinação do reembolso ou do valor de um instrumento financeiro ou contrato financeiro, ou de medição do desempenho de um fundo de investimento, também equivalem a uma utilização, uma vez que tal atividade não abrange o exercício de poderes discricionários, ao contrário da atividade de fornecimento de índices de referência. A detenção de instrumentos financeiros associados a determinado índice de referência não deve ser considerada uma utilização do índice de referência.

(4)

Estas abordagens divergentes resultariam na fragmentação do mercado interno, uma vez que os administradores e os utilizadores dos índices de referência estariam sujeitos a normas diferentes consoante o Estado-Membro . Por conseguinte, a utilização dos índices de referência produzidos num Estado-Membro poderia não ser autorizada noutros Estados-Membros. Na ausência de um quadro harmonizado para garantir precisão e integridade dos índices de referência utilizados em instrumentos e contratos financeiros na União, é provável que os Estados-Membros criem obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, prejudicando os participantes no mercado quanto ao fornecimento de índices de referência.

(5)

As regras da UE de defesa dos consumidores não abordam a questão específica da adequação dos índices de referência em contratos financeiros. Em consequência das reclamações e dos litígios por parte dos consumidores relativamente à utilização de índices de referência desadequados em vários Estados-Membros, é provável que sejam adotadas a nível nacional medidas divergentes inspiradas por preocupações legítimas sobre a proteção dos consumidores, o que poderá resultar na fragmentação do mercado interno devido às condições divergente da concorrência associadas a diferentes níveis de proteção dos consumidores.

(6)

Por conseguinte, a fim de assegurar o devido funcionamento do mercado interno e de melhorar as condições do seu funcionamento, nomeadamente no que diz respeito aos mercados financeiros, bem como de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, é conveniente definir um quadro regulamentar comum em matéria de índices de referência ao nível da União.

(7)

É conveniente e necessário que essas regras assumam a forma legislativa de um regulamento, a fim de assegurar que as disposições que impõem diretamente obrigações relativas às pessoas envolvidas na produção, contribuição e utilização de índices de referência sejam aplicadas uniformemente em toda a União. Uma vez que a regulação dos índices de referência implica medidas que especifiquem requisitos específicos relativos a todos os aspetos inerentes ao fornecimento de índices de referência, mesmo pequenas divergências de abordagem relativamente a um desses aspetos poderiam originar obstáculos significativos no fornecimento transfronteiriço de índices de referência. Por conseguinte, a utilização de um Regulamento diretamente aplicável, não exigindo legislação nacional, limitaria a possibilidade da tomada de medidas divergentes pelas autoridades competentes a nível nacional, assegurando uma abordagem coerente, um maior grau de certeza e uma maior eficácia na prevenção de obstáculos significativos no fornecimento transfronteiriço de índices de referência.

(8)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser tão amplo quanto o necessário para criar um quadro regulamentar preventivo. A produção de índices de referência envolve exercício de poderes discricionários na sua determinação e está necessariamente sujeita a conflitos de interesses, o que implica a existência de oportunidade e incentivos à manipulação desses índices de referência. Estes fatores de risco são comuns a todos os índices de referência e todos eles devem ficar sujeitos a requisitos de governação e controlo adequados. Contudo, o grau de risco é variável, implicando sempre uma abordagem adequada a cada situação.  A restrição do âmbito por referência a índices importantes ou vulneráveis não combateria os riscos potenciais de qualquer índice de referência no futuro. Em particular, os índices de referência que não são atualmente utilizados de forma disseminada poderão vir a sê-lo no futuro, pelo que, no que lhes diz respeito, até a mais pequena manipulação pode ter um impacto significativo.

(9)

O elemento determinante do âmbito do presente Regulamento consiste em saber se o índice de referência determina o valor de um instrumento financeiro ou contrato financeiro. Por conseguinte, o âmbito não depende da natureza dos dados de cálculo. Os índices de referência calculados a partir de dados de cálculo como preços de ações ou números ou valores não económicos (por exemplo, parâmetros meteorológicos) não são abrangidos. O quadro deve, por isso, abranger os índices de referência sujeitos a esses riscos, mas deve também reconhecer a existência dum número considerável de índices de referência fornecidos em todo o mundo e o diferente impacto dos mesmos na estabilidade financeira e na economia real . O presente Regulamento deve também prever uma resposta proporcionada aos riscos colocados por diferentes índices de referência. O presente Regulamento deve, por conseguinte, abranger os índices de referência que são utilizados para fixar o preço dos instrumentos financeiros cotados. Todas as referências a dias no presente Regulamento significam dias de calendário.

(10)

Um grande número de consumidores é parte em contratos financeiros, designadamente contratos de crédito aos consumidores garantidos por hipoteca, que referenciam índices de referência que estão sujeitos aos mesmos riscos. O presente Regulamento deve, por isso, abranger os índices ou taxas de referência mencionados na Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(11)

Um índice ou combinação de índices existentes em que não são incluídos novos dados de cálculo e que serve para medir o desempenho de fundos ou de produtos financeiros deve ser considerado uma utilização de um índice de referência.

(12)

Todos os administradores estão potencialmente sujeitos a conflitos de interesse, exercem exercício de poderes discricionários e poderão estar a aplicar sistemas desadequados de governação e controlo. Além disso, dado que controlam o processo de índices de referência, a obrigação para os administradores do requisito de autorização ou registo e supervisão é o meio mais eficaz de assegurar a integridade dos índices de referência.

(13)

Os contribuidores também estão potencialmente sujeitos a conflitos de interesse e exercem exercício de poderes discricionários, pelo que podem ser a fonte da manipulação. A contribuição para um índice de referência é uma atividade voluntária. Se qualquer iniciativa exigir que os contribuidores alterem significativamente os seus modelos de negócios, poderão cessar de contribuir. No entanto, para as entidades já sujeitas a regulação e supervisão, a exigência de bons sistemas de governação e controlos não deverá implicar custos substanciais ou um ónus administrativo desproporcionado. Assim, o presente Regulamento impõe determinadas obrigações aos contribuidores supervisionados.

(14)

Um administrador é a pessoa coletiva ou singular que detém controlo voluntário sobre o fornecimento de um índice de referência e, em particular, é quem administra o índice de referência, recolhe e analisa os dados de cálculo, determina o índice de referência e o publica diretamente ou externaliza a publicação do índice de referência a um terceiro . No entanto, quando uma pessoa se limita a publicar ou referir um índice de referência como parte das suas atividades jornalísticas mas não detém poder sobre o fornecimento de tal índice de referência, tal pessoa não focará sujeita aos requisitos impostos aos administradores pelo presente Regulamento.

(15)

Um índice é calculado utilizando uma fórmula ou uma outra metodologia com base em valores subjacentes. Existe exercício de poderes discricionários na construção desta fórmula, no desempenho do cálculo ou na determinação dos dados de cálculo. Este exercício de poderes discricionários cria um risco de manipulação, pelo que todos os índices de referência que partilhem esta característica devem ser abrangidos pelo presente regulamento. Contudo, caso um preço ou valor único seja utilizado como referência num instrumento financeiro, por exemplo se o preço de um valor mobiliário único constituir o preço de referência de uma opção, não existe cálculo, dados de cálculo nem exercício de poderes discricionários. Assim, preços de referência de preço ou valor único não devem ser considerados índices de referência para efeitos do presente regulamento. Os preços de referência ou de liquidação produzidos pelas contrapartes centrais (CCP) não devem ser considerados índices de referência porque são utilizados para determinar liquidação, margens e gestão de riscos, pelo que não determinam o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro nem o valor de um instrumento financeiro.

(16)

A independência do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais no exercício das suas competências, atribuições e deveres que lhes são conferidos pelos Tratados, bem como a independência dos bancos centrais nacionais inerentes à estrutura constitucional do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, devem ser plenamente respeitados na aplicação do presente regulamento.

(17)

▌A fim de assegurar a integridade dos índices de referência, os seus administradores devem ser obrigados a aplicar mecanismos de governação adequados destinados a controlar esses conflitos de interesses e a salvaguardar a confiança na integridade dos índices de referência. Mesmo quando efetuam uma gestão eficaz, a maior parte dos administradores estão sujeitos a um certo número de conflitos de interesses e podem ter de exercer julgamentos e tomar decisões que afetem um grupo diversificado de partes interessadas. Por conseguinte, é importante que os administradores tenham uma função independente para supervisionar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de governação que proporcionam uma supervisão eficaz.

(18)

A manipulação ou a falta de fiabilidade dos índices de referência pode prejudicar os investidores e os consumidores. Por conseguinte, o presente Regulamento define um quadro para a conservação de registos pelos administradores e contribuidores, assim como para uma maior transparência relativamente à finalidade de um índice de referência e aos dados de cálculo, o que facilita uma resolução mais eficiente e justa de eventuais queixas, em conformidade com o direito nacional ou europeu.

(19)

A auditoria e a aplicação eficaz do presente regulamento requerem uma análise e provas ex post. P or conseguinte, o presente regulamento deve criar um sistema adequado de registo pelos administradores relativamente ao cálculo do índice de referência durante um período suficiente. A realidade que um índice de referência procura medir e o ambiente em que esta é medida irão, provavelmente, mudar ao longo do tempo. É, por isso, necessário que o processo e a metodologia de determinação de índices de referência sejam auditados ou revistos periodicamente, a fim de identificar falhas e de efetuar eventuais melhoramentos. Muitas partes interessadas podem ser afetadas por falhas no fornecimento do índice de referência e poderão ajudar a identificar essas lacunas. Portanto, o presente regulamento deve enquadrar a criação de um procedimento independente de reclamação pelos administradores, para permitir às partes interessadas notificar as suas reclamações ao administrador do índice de referência e assegurar que o administrador avalie objetivamente o mérito dessas reclamações.

(20)

O fornecimento de índices de referência envolve frequentemente a externalização de funções importantes, como o cálculo do índice de referência, a recolha dos dados de cálculo e a divulgação do índice de referência. A fim de assegurar a eficácia dos mecanismos de governação, é preciso assegurar que essa externalização não isenta o administrador do índice de referência das suas obrigações e responsabilidades e que é efetuada de forma a não interferir, quer com a capacidade do administrador para cumprir essas obrigações ou responsabilidades, quer com a capacidade da autoridade competente para as supervisionar.

(21)

O administrador do índice de referência é o recetor central dos dados de cálculo e é capaz de avaliar a integridade e a exatidão desses dados de cálculo numa base consistente.

(22)

Os empregados do administrador podem identificar possíveis infrações ao presente Regulamento ou vulnerabilidades que possam conduzir a manipulações, tentadas ou efetivas. O presente regulamento deve, por isso, estabelecer um quadro que permita aos empregados alertar os administradores, de forma confidencial, de possíveis infrações ao presente regulamento.

(23)

O exercício de poderes discricionários no fornecimento de dados de cálculo dá azo à manipulação dos índices de referência. Se os dados de cálculo forem baseados em transações, existe menos exercício de poderes discricionários e, consequentemente, uma redução da oportunidade para manipular os dados. Regra geral, os administradores de índices de referência devem, por isso, utilizar dados de cálculo baseados em transações reais, sempre que possível, mas podem utilizar outros dados nos casos em que os dados de transações forem insuficientes para garantir a integridade e a exatidão do índice de referência.

(24)

A precisão e a fiabilidade de um índice de referência na medição da realidade económica que pretende acompanhar dependem da metodologia e dos dados de cálculo utilizados. É, por conseguinte, necessário adotar uma metodologia transparente que assegure a fiabilidade e a precisão do índice de referência.

(25)

Poderá ser necessário alterar a metodologia para assegurar a continuação da exatidão do índice de referência. No entanto, qualquer alteração da metodologia tem um impacto nos utilizadores e nas partes interessadas no índice de referência. Por esse motivo, é necessário especificar os procedimentos a seguir aquando de mudanças da metodologia dos índices de referência, incluindo a necessidade de consulta, para que os utilizadores e as partes interessadas possam tomar as medidas necessárias à luz das mudanças ou notificar o administrador caso tenham preocupações relativamente às mudanças.

(26)

A integridade e a exatidão dos índices de referência dependem da integridade e da exatidão dos dados de cálculo fornecidos pelos contribuidores. É essencial que as obrigações dos contribuidores relativamente a esses dados de cálculo sejam claramente especificadas, fiáveis e consistentes com os controlos e a metodologia do administrador do índice de referência. Por conseguinte, sempre que seja conveniente e possível, em colaboração com os outros contribuidores, o administrador do índice de referência deve produzir um código de conduta que especifique esses requisitos e as responsabilidades dos contribuidores relativamente ao fornecimento dos dados de cálculo .

(27)

Muitos índices de referência são determinados mediante a aplicação de uma fórmula definida a partir de dados de cálculo fornecidos por plataformas de negociação, modalidades de publicação aprovadas ou mecanismos de comunicação, mercados de energia ou leilões de autorização de emissões. Nestes casos, a regulação e supervisão em vigor asseguram a integridade e a transparência dos dados de cálculo e fornecem os requisitos e procedimentos de governação para a notificação de casos de infração . Assim, desde que tenham origem em locais sujeitos a requisitos de transparência pós-negociação, incluindo o mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulado na União, tais índices de referência não devem estar subordinados a certas obrigações do presente regulamento, com vista a evitar casos de dupla regulação e na medida em que a sua supervisão assegura a integridade dos dados de cálculo utilizados.

(28)

Os contribuidores podem estar sujeitos a conflitos de interesses e podem exercer exercício de poderes discricionários na determinação dos dados de cálculo. Por conseguinte, é necessário que os contribuidores , sempre que possível e adequado, sejam sujeitos a mecanismos de governação para assegurar que esses conflitos são geridos e que os dados de cálculo estão corretos, em conformidade com os requisitos do administrador, e que podem ser validados.

(29)

Diferentes tipos de índices de referência e diferentes setores de índices de referência têm diferentes características, vulnerabilidades e riscos. As disposições do presente regulamento devem ser especificadas mais pormenorizadamente para setores e tipos específicos de índices de referência. Os índices de referência dos produtos de base são amplamente utilizados e têm características setoriais específicas e, por conseguinte, é necessário especificar de que forma estas disposições se aplicariam a estes índices de referência no presente regulamento. Além disso, deve ser prevista alguma flexibilidade no presente regulamento a fim de permitir uma atualização atempada dos requisitos diferenciados aplicáveis aos diversos setores de índices de referência tendo em conta a evolução internacional em curso, e especialmente o trabalho da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).

(29-A)

Para que seja considerado crítico nos termos do presente regulamento, um índice de referência deve ser considerado sistémico no que toca à sua natureza ou deve ser utilizado de forma sistémica e estar vulnerável a manipulação, com vista a garantir proporcionalidade regulamentar.

(30)

O fracasso de determinados índices de referência pode ter um impacto significativo na estabilidade financeira, na ordem dos mercados ou nos investidores, pelo que é necessário aplicar requisitos adicionais a fim de assegurar a integridade e a robustez desses índices de referência críticos. Esses efeitos potencialmente desestabilizadores dos índices de referência críticos podem ocorrer num único ou em mais Estados-Membros. As autoridades competentes nacionais juntamente com a ESMA devem definir os índices de referência a qualificar de «críticos».

(30-A)

Tendo em conta a importância estratégica dos índices de referência críticos para o bom funcionamento do mercado interno, a ESMA deve dispor de poderes para adotar decisões diretamente aplicáveis ao administrador e, se for caso disso, aos contribuidores para o índice de referência, quando a autoridade nacional competente não tiver aplicado o presente regulamento ou tiver violado o direito da União, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho  (9).

(31)

Os contribuintes que cessem a sua contribuição podem comprometer a credibilidade dos índices de referência críticos , uma vez que a capacidade desses índices de referência para medir a realidade do mercado ou económica subjacente ficaria comprometida . A contribuição obrigatória de dados de cálculo não pretende impor uma obrigação a entidades supervisionadas de efetuar, ou de se comprometer a efetuar, transações.

(31-A)

Uma vez definido um índice de referência crítico, o seu administrador pode deter o poder de monopólio em relação aos utilizadores desse índice. Neste sentido, será necessário que o colégio de autoridades competentes desse índice de referência crítico supervisione o preço de venda e os custos do administrador a fim de evitar o abuso de mercado.

(32)

Para fazerem escolhas apropriadas e compreenderem os riscos dos índices de referência, os utilizadores de índices de referência têm de saber o que mede o índice de referência e quais são as suas vulnerabilidades. O administrador do índice de referência deverá, por isso, publicar uma declaração que especifique estes elementos. O administrador deverá disponibilizar, mediante pedido, os seus dados de cálculo às autoridades competentes relevantes no contexto duma investigação.

(34)

O presente regulamento deverá ter em conta os princípios relativos aos índices de referência financeiros emitidos pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) («princípios IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ») em 17 de julho de 2013, bem como os princípios relativos às Agências de Comunicação dos Preços do Petróleo emitidos pela IOSCO em 5 de outubro de 2012 («princípios IOSCO relativos às Agências de Comunicação dos Preços do Petróleo») , que servem como norma global para os requisitos regulamentares em matéria de índices de referência.

(34-A)

Os mercados físicos de produtos de base apresentam características únicas que devem ser tidas em conta, a fim de evitar prejudicar a integridade dos índices de referência dos produtos de base e evitar impactos negativos na transparência dos mercados de produtos de base, na segurança de fornecimento a nível europeu, na competitividade e nos interesses dos consumidores. Desta forma, é inadequado aplicar algumas das disposições do presente regulamento aos índices de referência dos produtos de base. Os princípios estabelecidos para os índices de referência dos produtos de base pela IOSCO — em colaboração com a Agência Internacional da Energia e o Fórum Internacional da Energia, nomeadamente — são concebidos especialmente para aplicação a todos os índices de referência dos produtos de base, pelo que o presente regulamento determina que certos requisitos do mesmo não são aplicáveis aos índices de referência dos produtos de base.

(34-B)

O presente regulamento estabelece igualmente um regime de reconhecimento que permite aos administradores de índices de referência localizados num país terceiro fornecer os seus índices de referência na União, desde que os mesmos cumpram totalmente os requisitos definidos no presente regulamento ou as disposições estabelecidas nos princípios IOSCO relevantes.

(34-C)

O presente regulamento introduz um regime de validação que permite aos administradores localizados na União e autorizados ou registados em conformidade com as suas disposições a validação de índices de referência fornecidos por países terceiros, mediante determinadas condições. O referido regime de validação deve ser introduzido para administradores de países terceiros que sejam membros ou trabalhem em estreita colaboração com administradores localizados na União. Um administrador que valide índices de referência fornecidos por um país terceiro deve ser responsável por esses índices de referência validados e deve garantir que os mesmos cumprem os requisitos relevantes do presente regulamento ou que cumprem totalmente os requisitos definidos nos princípios IOSCO relevantes.

(35)

O administrador de um índice de referência crítico deve ser autorizado e supervisionado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o referido administrador se localiza. Um administrador que transmita apenas índices de referência determinados pela aplicação de uma fórmula definida a partir de dados de cálculo fornecidos plena e diretamente por plataformas de negociação, modalidades de publicação aprovadas ou mecanismos de comunicação, mercados de energia ou leilões de autorização de emissões e/ou um administrador que forneça apenas índices de referência não-críticos devem ser registados junto da autoridade competente e supervisionados por esta. O registo de um administrador não pretende afetar a supervisão efetuada pelas autoridades competentes. A ESMA deverá manter um registo dos administradores existentes na União.

(36)

Em determinadas circunstâncias, uma pessoa pode fornecer um índice de referência mas não estar ciente de que esse índice esteja a ser utilizado como preço de referência para um instrumento financeiro. Assim acontece, nomeadamente, quando os utilizadores e o administrador do índice de referência se localizam em Estados-Membros diferentes. Por isso, é necessário aumentar o nível de transparência no que toca ao índice de referência que é utilizado. Tal pode ser alcançado através da melhoria do conteúdo de prospetos ou documentos de informação essenciais exigidos pela legislação da União e do conteúdo das notificações e da lista de instrumentos financeiros previstos no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho  (10).

(37)

Um conjunto de sólidos instrumentos, competências e recursos a atribuir às autoridades competentes dos Estados-Membros e à ESMA garante a eficácia da supervisão. Por conseguinte, o presente Regulamento prevê, nomeadamente, um conjunto mínimo de poderes de supervisão e investigação que deverão ser conferidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional e à ESMA . Ao exercerem os seus poderes decorrentes do presente regulamento, as autoridades competentes e a ESMA devem agir de forma objetiva e imparcial e manter-se autónomas na sua tomada de decisão.

(38)

Para efeitos da deteção de infrações do presente regulamento, as autoridades competentes têm de conseguir ter acesso, em conformidade com o direito nacional, às instalações de pessoas singulares ou coletivas, a fim de apreender os documentos necessários. O acesso a essas instalações é necessário se existirem suspeitas razoáveis de que existem documentos e outros dados relacionados com o assunto de uma inspeção ou investigação que possam ser relevantes para comprovar uma infração do presente regulamento. Além disso, o acesso a essas instalações é necessário se: a pessoa a quem já foi apresentado um pedido de informações não cumpre esse pedido; ou se existirem motivos razoáveis para supor que, caso fosse apresentado um pedido, este não seria cumprido ou que os documentos ou informações que são objeto do pedido seriam eliminados, alterados ou destruídos. Caso, nos termos do direito nacional, seja necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em questão, esse poder de acesso às instalações deve ser exercido após obtenção da referida autoridade judicial prévia.

(39)

Os registos existentes de conversas telefónicas e registos de tráfego de dados das entidades supervisionadas podem constituir provas cruciais, e por vezes exclusivas, para detetar e comprovar a existência de infrações ao presente Regulamento, mais concretamente à conformidade com os requisitos de governação e controlo. Tais registos e gravações podem ajudar a determinar a identidade da pessoa responsável pela declaração, as pessoas responsáveis pela aprovação e se é mantida a separação organizativa dos funcionários. Portanto, as autoridades competentes devem estar habilitadas a exigir registos de tráfego telefónico, de comunicações eletrónicas e de dados detidos por entidades supervisionadas nos casos em que exista uma suspeita razoável de que tais gravações ou registos relacionados com o assunto da inspeção possam ser relevantes para comprovar uma infração do presente regulamento.

(40)

Algumas disposições do presente Regulamento aplicam-se às pessoas singulares ou coletivas de países terceiros que utilizem índices de referência ou sejam contribuidores de índices de referência ou possam estar de outra forma envolvidas no processo dos índices de referência. As autoridades competentes deverão, por conseguinte, celebrar convénios com as autoridades de supervisão desses países terceiros. A ESMA deverá coordenar a execução desses convénios de cooperação, bem como a troca entre autoridades competentes das informações recebidas de países terceiros.

(41)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») , em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à defesa dos consumidores, o direito à ação e o direito de defesa. Assim, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado no respeito por esses direitos e princípios. Em particular, quando o presente regulamento referir as regras relativas à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social e as regras ou os códigos que regulam a profissão jornalística, estas liberdades devem ser tidas em conta, já que são garantidas tanto na União como nos Estados-Membros e reconhecidas nos termos do artigo 11.o da Carta e de outras disposições pertinentes. O presente regulamento não deve aplicar-se à imprensa, a outros meios de comunicação social e aos jornalistas, se apenas publicarem ou referirem um índice de referência no âmbito da realização das suas atividades jornalísticas, sem controlo sobre o fornecimento desse índice de referência.

(42)

Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados. Nomeadamente, as pessoas sujeitas a processos devem ter acesso às conclusões em que as autoridades competentes basearam a decisão e devem ter o direito de ser ouvidas.

(43)

A transparência a respeito dos índices de referência é necessária por motivos de estabilidade dos mercados financeiros e de proteção dos investidores. Todas as trocas e transmissões de informação pelas autoridades competentes deverão ser realizadas de acordo com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11). As trocas e transmissões de informação pela ESMA deverão ser realizadas de acordo com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação (12).

(44)

Tendo em conta os princípios expostos na Comunicação da Comissão relativa ao reforço dos regimes sancionatórios no setor dos serviços financeiros e os diplomas legais da União que dão seguimento a essa comunicação, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e garantir a respetiva aplicação. Essas sanções e medidas administrativas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(45)

Por conseguinte, deverá prever-se um conjunto de medidas administrativas, sanções e outras coimas para assegurar uma abordagem comum nos Estados-Membros e para reforçar o seu efeito dissuasor. As sanções aplicadas em casos específicos devem ser determinadas tendo em conta, se for o caso, fatores como a presença ou ausência de intenção, o reembolso de eventuais lucros financeiros identificados, a gravidade e a duração da infração , eventuais fatores agravantes ou atenuantes, a necessidade de coimas para obter o efeito dissuasor e, se apropriado, devem incluir um desconto por cooperação com a autoridade competente.

(46)

A fim de assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes têm um efeito dissuasor no público em geral, estas devem ser normalmente publicadas. A publicação das decisões também é um instrumento importante para as autoridades competentes informarem os participantes no mercado sobre quais os comportamentos que são considerados violações do presente regulamento e promoverem o bom comportamento entre os participantes no mercado. Caso essa publicação seja suscetível de causar danos desproporcionais às pessoas envolvidas e ameace a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, a autoridade competente deve publicar as sanções e as medidas anonimamente ou adiar a publicação. As autoridades competentes devem poder optar por não publicar as sanções caso uma publicação anónima ou tardia seja considerada insuficiente para assegurar que a estabilidade dos mercados financeiros não seja ameaçada. As autoridades competentes também não são obrigadas a publicar medidas de natureza menor cuja publicação seja desproporcionada.

(47)

Os índices de referência críticos podem envolver contribuidores, administradores e utilizadores em mais do que um Estado-Membro. Assim, a cessação do fornecimento de tal índice de referência ou qualquer evento que possa prejudicar significativamente a sua integridade podem ter um impacto em mais do que um Estado-Membro, o que significa que a supervisão desses índices de referência pela autoridade competente do Estado-Membro onde estão localizados não será, por si só, eficiente nem eficaz no que se refere à abordagem dos riscos colocados por esse índice de referência crítico. A fim de assegurar a troca efetiva de informações de supervisão entre as autoridades competentes, a coordenação das suas atividades e das medidas de supervisão, poderiam formar-se colégios de autoridades competentes , liderados pela ESMA . As atividades dos colégios contribuiriam para a aplicação harmonizada das regras constantes do presente regulamento e para a convergência das práticas de supervisão. A mediação juridicamente vinculativa da ESMA constitui um elemento fundamental para alcançar coordenação, coerência e convergência no domínio da supervisão das práticas de supervisão. Os índices de referência podem determinar instrumentos financeiros ou contratos financeiros de linga duração. Nalguns casos, tais índices de referência deixarão de poder ser fornecidos após a entrada em vigor do presente Regulamento uma vez que possuem características que não podem ser ajustadas para cumprir os requisitos do presente Regulamento. No entanto, a proibição da continuidade do fornecimento de tal índice de referência pode implicar a cessação ou o fracasso de instrumentos ou contratos financeiros, prejudicando os investidores. É, portanto, necessário tomar providências para permitir o fornecimento continuado de tais índices de referência durante um período de transição.

(47-A)

Nos casos em que o presente regulamento abrange ou pode vir a abranger entidades supervisionadas e mercados incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (13) (REMIT), a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) deve ser consultada pela ESMA, a fim de contar com a experiência da Agência em matéria de mercados de energia e de mitigar a dupla regulamentação.

(47-B)

Se um índice de referência existente não cumprir os requisitos do presente regulamento mas a sua alteração para o tornar conforme com o presente regulamento resultar num acontecimento de força maior ou infringir os termos de qualquer contrato ou instrumento financeiro, a autoridade competente relevante pode autorizar a utilização contínua do índice de referência até que seja possível que o índice de referência deixe de ser utilizado ou seja substituído por outro índice de referência, a fim de evitar os efeitos negativos sobre os consumidores causados por uma cessação desordenada e abrupta do índice de referência.

(48)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e de especificar melhor outros elementos técnicos da proposta, o poder de adotar atos ao abrigo do artigo 290.o do TUE deverá ser delegado na Comissão. Aquando da proposta dos referidos atos, há que ter em consideração as normas internacionais existentes em matéria de administração, contribuição e utilização de índices de referência, em especial os resultados do trabalho realizado pela IOSCO. A proporcionalidade deve ser respeitada, especialmente no caso dos índices de referência não críticos e dos índices de referência dos produtos de base.

(49)

A Comissão deve adotar projetos de normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela ESMA relativos a requisitos de governação e controlo e que estabeleçam o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros, designadamente por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(50)

Para assegurar condições uniformes de execução do presente Regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução de alguns dos seus aspetos. Esses aspetos referem-se à determinação da equivalência dos quadros legais a que os fornecedores de índices de referência estão sujeitos, bem como do facto de um índice de referência ser crítico. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (14), que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(51)

A Comissão deverá também ser autorizada a adotar as normas técnicas de execução desenvolvidas pela ESMA estabelecendo procedimentos e formas de partilha de informações entre as autoridades competentes e a ESMA, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 291.o do TUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a definição de um regime coerente e eficaz para resolver as vulnerabilidades que os índices de referência acarretam, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, uma vez que o impacto global dos problemas relacionados com os índices de referência apenas pode ser percecionado no contexto da União, mas podem, por isso, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento introduz um quadro comum para garantir a elevada precisão e integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros na União. O regulamento contribui dessa forma para o bom funcionamento do mercado interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável ao fornecimento de índices de referência, à contribuição com dados de cálculo para os índices de referência e à utilização de índices de referência no interior da União.

2.   O presente regulamento não se aplica ao fornecimento de índices de referência por :

a)

Bancos centrais, quando no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelos Tratados e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE ou para os quais a sua independência é inerente à estrutura constitucional do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ;

a-A)

Autoridades públicas, se fornecerem ou tiverem poder sobre o fornecimento dos índices de referência para fins de política pública, nomeadamente a medição do emprego, da atividade económica e da inflação;

a-B)

Contrapartes centrais;

a-C)

Administradores, se fornecerem preços de referência de preço ou valor único;

a-D)

Imprensa, outros meios de comunicação social e jornalistas, se apenas publicarem ou referirem um índice de referência no âmbito da realização das suas atividades jornalísticas, sem controlo sobre o fornecimento desse índice de referência;

a-E)

Instituições de crédito mutualistas («Credit Unions») abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (15).

2-A.     O disposto no artigo 5.o, n.os 1, 2-A, 3-B, 3-C e 3-D, nos artigos 5.o-A, 5.o-B, 5.o-D, alíneas b) a g), no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a-a), b), b-a), b-b), b-c) e c), no artigo 7.o, n.os 2-A, 3-A e 3-B, no artigo 7.o-A, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, no artigo 9.o, n.os 1 e 2, no artigo 11.o e no artigo 17.o, n.o 1 não se aplica aos administradores no que se refere a índices de referência não críticos.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Índice», um número:

a)

Que está publicado ou ao dispor do público;

b)

Que é determinado regularmente, na totalidade ou em parte, mediante a aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo, ou mediante uma avaliação; e

c)

Em que esta determinação é realizada com base no valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, nomeadamente preços estimados, taxas de juro reais ou estimadas ou noutros valores ou inquéritos ;

1-A)

«Fornecedor do índice»: uma pessoa singular ou coletiva que assume o controlo do fornecimento de um índice;

2)

«Índice de referência»: um índice através do qual o montante a pagar ao abrigo de um instrumento ou contrato financeiro ou o valor de um instrumento financeiro é determinado;

2-A)

«Família de índices de referência»: um grupo de índices de referência fornecido pelo mesmo administrador e determinado a partir de dados de cálculo de natureza semelhante, que fornece medidas específicas de um mercado ou realidade económica igual ou semelhante;

3)

«Fornecimento de um índice de referência»:

a)

Administração dos mecanismos de determinação de um índice de referência;

b)

Recolha, análise ou processamento de dados de cálculo para determinar um índice de referência; e

c)

Determinação de um índice de referência através da aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo ou por meio de uma avaliação dos dados de cálculo fornecidos para esse efeito;

4)

«Administrador»: uma pessoa singular ou coletiva que assume o controlo do fornecimento de um índice de referência;

5)

« Utilização do índice de referência»:

a)

A emissão de um instrumento financeiro que referencie um índice ou uma combinação de índices;

b)

A determinação do montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou contrato financeiro através da referenciação de um índice ou de uma combinação de índices;

c)

A participação num contrato financeiro que referencia um índice ou uma combinação de índices ;

d)

A determinação do desempenho de um fundo de investimento através de um índice ou uma combinação de índices para fins de acompanhamento da rendibilidade desse índice ou dessa combinação de índices, definição da afetação dos ativos de uma carteira ou cálculo das comissões de desempenho;

6)

«Contribuição com dados de cálculo»: o fornecimento de dados de cálculo não disponíveis publicamente a um administrador ou a outra pessoa que os transmitirá a um administrador, necessário para a determinação de um índice de referência e que são fornecidos para esse efeito;

7)

«Contribuidor»: uma pessoa singular ou coletiva que contribui com dados de cálculo que não sejam dados regulados ;

8)

«Contribuidor supervisionado»: uma entidade supervisionada que fornece dados de cálculo a um administrador localizado na União;

9)

«Transmitente»: uma pessoa singular empregada pelo contribuidor para efeitos de contribuição com dados de cálculo;

9-A)

«Avaliador»: um empregado de um administrador de um índice de referência dos produtos de base, ou outra pessoa singular ou um terceiro, cujos serviços sejam colocados à disposição do administrador ou sob o seu controlo e que é responsável pela aplicação de uma metodologia ou um parecer aos dados de cálculo e a outras informações para lograr uma avaliação conclusiva quanto ao preço de determinados produtos de base;

10)

«Dados de cálculo»: os dados relativos ao valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, incluindo preços estimados, ou outros valores utilizados pelo administrador para determinar o índice de referência;

11)

«Dados regulados»:

i)

os dados de cálculo fornecidos totalmente a partir de:

a)

Uma plataforma de negociação, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1 , ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros;

b)

Uma modalidade de publicação aprovada, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1 , ponto 52, da Diretiva 2014/65/UE ou um prestador de informação consolidada, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 53, da Diretiva 2014/65/UE, em conformidade com os requisitos obrigatórios de transparência pós-negociação , mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação;

c)

Um mecanismo de notificações aprovado, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 54, da Diretiva 2014/65/UE, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação e que devem ser divulgados em conformidade com requisitos obrigatórios de transparência pós-negociação;

d)

Um mercado energético definido na alínea j) do n.o 1 do artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (16);

e)

Um mercado de gás natural referido na alínea j) do n.o 1 do artigo 41.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (17);

f)

Uma plataforma de leilões referida no artigo 26.o ou no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 (18) da Comissão ;

g)

Dados fornecidos nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, posteriormente desenvolvido no Regulamento de Execução da Comissão (UE) n.o 1348/2014  (19) ; ou

h)

Uma plataforma de negociação, plataforma, mercado, modalidade de publicação ou mecanismo de notificação de um país terceiro equivalente aos especificados nas alíneas a) a g) acima ou qualquer outra entidade que agregue ou recolha dados de transações cuja contribuição em termos de dados de cálculo já esteja sujeita à supervisão adequada; e

ii)

os valores líquidos dos ativos das unidades de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE  (20);

12)

«Dados de transações»: preços observáveis, taxas, índices ou valores que representem transações entre contrapartes não filiadas num mercado ativo sujeito a forças de oferta e procura competitivas;

13)

«Instrumento financeiro»: qualquer um dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Diretiva  2014/65/UE relativamente ao qual tenha sido feito um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação , definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou que seja negociado numa plataforma de negociação definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE ;

14)

«Entidade supervisionada»: as seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito na aceção do ponto 1 do artigo 3.o da Diretiva 2013/36/EU;

b)

Empresas de investimento na aceção do ponto 1 do n.o 1 do artigo  4.o da Diretiva 2014/65/UE ;

c)

Empresas de seguros definidas no ponto 1 do artigo 13.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (21);

d)

Empresas de resseguros definidas no ponto 4 do artigo 13.o da Diretiva 2009/138/CE;

e)

OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE (22);

f)

Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

g)

Contrapartes centrais (CCP) na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

h)

Repositórios de transações na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

i)

Administradores ;

15)

Por «contrato financeiro» entende-se:

a)

Empresas de resseguros, na aceção do artigo 3.o, alínea c) da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

b)

Contrato de crédito na aceção do artigo 4.o , n.o 3, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

16)

«Fundo de investimento»: um FIA na aceção da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 2011/61/UE ou um OICVM na aceção da Diretiva 2009/65/CE;

17)

«Órgão de gestão»: o órgão de governo de uma entidade, compreendendo as funções de supervisão e de gestão, que tem o poder de decisão final e poderes para definir a estratégia, os objetivos e o curso geral da entidade;

18)

«Consumidor»: a pessoa singular que, nos contratos financeiros abrangidos pelo presente Regulamento, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

19)

«Índice de referência das taxas de juro interbancárias»: um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea c) é a taxa à qual os bancos podem conceder ou contrair empréstimos a outros bancos;

19-A)

«Índice de referência das taxas de câmbio»: um índice de referência cujo valor é determinado em relação ao preço, expresso numa moeda, de uma outra moeda ou de um cabaz de moedas;

20)

«Índice de referência dos produtos de base»: um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea c) do presente artigo é um produto de base na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 (27) da Comissão , excluindo as licenças de emissão referidas no n.o 11 da secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE ;

20-A)

«Risco de base»: o risco relacionado com a precisão da descrição pelo índice de referência do mercado subjacente ou realidade económica que o índice de referência pretende medir;

21)

«Índice de referência crítico»:

a)

um índice de referência que não se baseia em dados regulados e cujo valor de referência excede 500 mil milhões de euros , na aceção do artigo 13.o, n.o 1 ; ou

b )

um índice de referência cuja cessação pode ter um impacto adverso significativo na estabilidade financeira, no funcionamento ordenado dos mercados e na economia real em um ou mais Estados-Membros;

Um índice de referência crítico tem um caráter «nacional» caso os efeitos negativos resultantes da cessação do seu fornecimento ou de fornecimento recorrendo a um conjunto de contribuidores não representativo se circunscrevam a um Estado-Membro. Nesse caso, é aplicável o procedimento previsto no artigo 13.o, n.os 2-A a 2-D. Um índice de referência crítico tem um caráter «europeu» caso os efeitos negativos resultantes da cessação do seu fornecimento ou de fornecimento recorrendo a um conjunto de contribuidores não representativo não se circunscrevam a um Estado-Membro. Nesse caso, é aplicável o procedimento previsto no artigo 13.o, n.os 2-E a 2-G.

21-A)

«Índice de referência não-crítico»: um índice de referência que não preenche os critérios de um índice de referência crítico previsto no artigo 13.o;

22)

«Localizado»: em relação a uma pessoa coletiva, o Estado-Membro ou país terceiro onde se localiza a sede social ou o endereço oficial e em relação a uma pessoa singular, o Estado-Membro ou país terceiro onde a pessoa tem domicílio fiscal;

22-A)

«Autoridade pública»:

a)

Um governo ou uma administração pública;

b)

Uma entidade ou pessoa que desempenhe funções administrativas públicas ao abrigo da legislação nacional, detém responsabilidades ou funções públicas ou presta serviços públicos, nomeadamente medidas de inflação e atividades laborais e económicas, sob o controlo de um governo ou uma administração pública.

2.   A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 37.o, a fim de especificar novos elementos técnicos das definições constantes do n.o 1, nomeadamente, que especifiquem o que constitui o facultamento ao público para efeitos da definição de um índice de referência. Nesses atos delegados, a Comissão assegura que por «publicado» ou «ao dispor do público» se entende que é «disponibilizado ao público mais vasto de utilizadores ou potenciais utilizadores».

Sempre que aplicável, a Comissão terá em conta a evolução do mercado ou tecnológica e a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

2-A.     A Comissão deve adotar atos de execução para definir uma lista das autoridades públicas da União a que se refere o n.o 1, ponto 22-A, do presente artigo e rever essa lista. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

Artigo 4.o

Exclusão dos fornecedores de índices que não tenham conhecimento da utilização dos índices de referência que fornecem

O presente Regulamento não se aplica aos fornecedores de índices que fornecem um índice mas não tenham conhecimento ou não possam ter tido conhecimento de que o índice é utilizado para os fins referidos no ponto 2 do n.o 1 do artigo 3.o.

TÍTULO II

INTEGRIDADE E FIABILIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA

Capítulo 1

Governação e controlo dos administradores

Artigo 5.o

Requisitos em matéria de governação e conflitos de interesses

1.   O administrador deve ter mecanismos de governação robustos, que incluam uma estrutura organizativa clara com papéis e responsabilidades bem definidos, transparentes e consistentes para todas as pessoas envolvidas no fornecimento de um índice de referência;

O administrador deve tomar todas as medidas necessárias para detetar e prevenir ou gerir conflitos de interesses entre ele próprio, incluindo os seus gestores, trabalhadores e outras pessoas singulares ou terceiros cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e os contribuidores ou utilizadores, bem como assegurar que, sempre que sejam necessários discrição ou julgamento relativamente ao processo de produção de índices de referência, estes sejam exercidos de forma independente e equitativa .

2-A.     O fornecimento de um índice de referência deve ser operacionalmente separado de qualquer parte da atividade empresarial do administrador que possa criar um conflito de interesses potencial ou real. Caso possam surgir conflitos de interesses no administrador devido à estrutura de propriedade, interesses de controlo ou outras atividades desenvolvidas por qualquer entidade que detenha ou controle o administrador, ou por qualquer entidade que seja detida ou controlada pelo administrador ou qualquer uma das suas filiais, o administrador deve nomear um responsável pela supervisão independente, que inclua uma representação equilibrada de um conjunto de intervenientes, sempre que esses sejam conhecidos, bem como de subscritores e contribuidores. Caso não seja possível gerir estes conflitos de forma adequada, o administrador deve cessar todas as atividades ou relações que criem esses conflitos ou deixar de produzir o índice de referência.

3-A.     O administrador deve publicar ou divulgar todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais aos utilizadores do índice de referência, assim como à autoridade competente relevante, e, se relevante, aos contribuidores, incluindo conflitos de interesses decorrentes da propriedade ou controlo do administrador.

3-B.     O administrador deve definir e gerir políticas e procedimentos adequados, bem como mecanismos organizativos eficazes para a identificação, divulgação, gestão ou mitigação e prevenção de conflitos de interesses, a fim de proteger a integridade e a independência da determinação dos índices de referência. Tais políticas e procedimentos devem ser revistos e atualizados com regularidade. As políticas e os procedimentos devem ter em conta e abordar conflitos de interesses, o grau de exercício de poderes discricionários exercido no processo de produção do índice de referência e os riscos que este coloca, e devem:

a)

Assegurar a confidencialidade das informações fornecidas ou produzidas pelo administrador, sujeita às obrigações de divulgação e transparência previstas no presente regulamento; e

b)

Mitigar especificamente conflitos resultantes da propriedade ou do controlo do administrador ou de outros interesses no seu grupo ou decorrentes de outras pessoas que possam exercer influência ou controlo sobre o administrador em relação à definição do índice de referência.

3-C.     O administrador deve assegurar que os empregados e outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidos no fornecimento de um índice de referência:

a)

Tenham as competências, os conhecimentos e a experiência necessários para as funções que lhes são atribuídas e estejam sujeitos a uma gestão e supervisão eficazes;

b)

Não estejam sujeitos a influência ou conflitos de interesses indevidos e que a sua remuneração e a avaliação do seu desempenho não criem conflitos de interesses ou interfiram com a integridade do processo de produção de índices de referência;

c)

Não tenham quaisquer interesses ou relações empresariais que possam comprometer as funções do administrador;

d)

Estejam proibidos de contribuir para a determinação de um índice de referência envolvendo-se em ofertas de compra e venda e negócios, quer numa base pessoal ou em nome dos participantes no mercado; e

e)

Estejam sujeitos a procedimentos eficazes de controlo das trocas de informações com outros empregados e não estejam envolvidos em atividades que possam criar um risco de conflito de interesses.

3-D.     O administrador deve definir procedimentos de controlo específicos destinados a assegurar a integridade e fiabilidade do empregado ou da pessoa que determina o índice de referência, o que pode incluir uma autenticação interna pela administração antes da divulgação de um índice de referência ou uma substituição adequada, por exemplo, no caso de um índice de referência que seja atualizado diariamente ou em tempo real.

3-E.     Qualquer alteração não material ao índice de referência relativamente às disposições do presente artigo não deve ser considerada uma violação de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro que referencie o índice de referência em causa. No caso dum índice de referência crítico, a autoridade competente relevante terá poderes para considerar que uma alteração é material.

Artigo 5.o-A

Requisitos relativos ao responsável pela supervisão

1.     O administrador deve nomear e manter um responsável pela supervisão permanente e eficaz para assegurar a supervisão de todos os aspetos do fornecimento dos seus índices de referência.

2.     Um administrador deve desenvolver e manter procedimentos sólidos relativamente ao seu organismo de supervisão, que devem ser disponibilizados às autoridades competentes relevantes.

As principais características dos procedimentos incluem:

a)

Os termos de referência do organismo de supervisão;

b)

Os critérios para a seleção dos membros do organismo de supervisão;

c)

Os dados resumidos dos membros de qualquer conselho ou comité encarregado da supervisão, juntamente com eventuais declarações de conflitos de interesses e com os processos de eleição, nomeação ou destituição e substituição dos membros do comité.

3.     O responsável pela supervisão deve operar de forma independente e incluir as seguintes responsabilidades, que devem ser ajustadas à complexidade, utilização e vulnerabilidade do índice de referência:

a)

Rever, pelo menos uma vez por ano, a definição e a metodologia do índice de referência;

b)

Supervisionar eventuais alterações à metodologia do índice de referência e autorizar o administrador a realizar uma consulta relativa a essas alterações;

c)

Supervisionar o sistema de controlo do administrador, a gestão e o funcionamento do índice de referência e, caso um índice de referência utilize contribuidores, o código de conduta referido no artigo 9.o, n.o 1;

d)

Rever e aprovar procedimentos de cessação do índice de referência, incluindo eventuais consultas sobre a cessação;

e)

Supervisionar terceiros envolvidos no fornecimento do índice de referência, incluindo responsáveis pelo seu cálculo ou divulgação;

f)

Avaliar auditorias ou revisões internas e externas e acompanhar a realização das ações corretivas destacadas nos resultados dessas auditorias;

g)

Caso o índice de referência utilize contribuidores, acompanhar os dados de cálculo e os contribuidores, assim como as ações do administrador relativas à contestação ou validação das contribuições para os dados de cálculo;

h)

Caso o índice de referência utilize contribuidores, tomar medidas eficazes a respeito de eventuais infrações do código de conduta; e

i)

Caso o índice de referência utilize contribuidores, comunicar às autoridades competentes relevantes eventuais faltas dos contribuidores ou administradores de que tomem conhecimento, assim como eventuais dados de cálculo anómalos ou suspeitos.

4.     A supervisão deve ser realizada por um comité independente ou através de outras disposições adequadas em matéria de governação.

A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar as características que a função de supervisão deve ter em termos de composição e de posicionamento na estrutura organizativa do administrador, de modo a garantir a integridade da função e a ausência de conflitos de interesses.

A ESMA deve estabelecer uma distinção entre os diferentes tipos de índices de referência e setores enunciados no presente regulamento e ter em conta as diferenças na estrutura de propriedade e de controlo de administradores, a natureza, escala e complexidade do seu fornecimento do índice de referência e o risco e impacto do índice de referência, também à luz da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos requisitos de governação dos índices de referência.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.     O responsável pela supervisão pode assegurar a supervisão de mais do que um índice de referência fornecido por um administrador, desde que cumpra os restantes requisitos previstos nos títulos I e IV.

6.     Qualquer alteração não material ao índice de referência relativamente às disposições do presente artigo não deve ser considerada uma violação de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro que referencie o índice de referência em causa. No caso dum índice de referência crítico, a autoridade competente relevante terá poderes para considerar que uma alteração é material.

Artigo 5.o-B

Requisitos relativos ao sistema de controlo

1.     O administrador deve ter um sistema de controlo que assegure que o índice de referência é fornecido e divulgado ou disponibilizado em conformidade com o presente regulamento.

2.     O sistema de controlo deve ser proporcionado ao nível dos conflitos de interesse identificado, ao grau de exercício de poderes discricionários no fornecimento do índice de referência e à natureza dos dados de cálculo do índice de referência, e deve incluir:

a)

A gestão dos riscos operacionais;

b)

Os procedimentos de contingência de recuperação a executar em caso de interrupção no fornecimento do índice de referência.

3.     Sempre que os dados de cálculo não forem dados de transações, o administrador deve:

a)

Definir medidas para assegurar, na medida do possível, que os contribuidores cumprem o código de conduta referido no artigo 9.o, n.o 1, e as normas aplicáveis aos dados de cálculo;

b)

Definir medidas para acompanhar os dados de cálculo, nomeadamente o acompanhamento dos dados de cálculo antes da publicação do índice de referência e a validação desses dados após a publicação, a fim de identificar erros e anomalias.

4.     O sistema de controlo deve ser devidamente documentado, revisto e atualizado e ser disponibilizado à autoridade competente relevante e, mediante pedido, aos utilizadores.

5.     Qualquer alteração não material ao índice de referência relativamente às disposições do presente artigo não deve ser considerada uma violação de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro que referencie o índice de referência em causa. No caso dum índice de referência crítico, a autoridade competente relevante terá poderes para considerar que uma alteração é material.

Artigo 5.o-C

Requisitos relativos ao sistema de responsabilização

1.     O administrador deve ter um sistema de responsabilização que abranja a conservação de registos, as auditorias e a revisão, assim como o processo de reclamações, e que apresente provas de conformidade com os requisitos do presente regulamento.

2.     O administrador deve nomear um responsável independente interno ou externo com capacidade para rever e comunicar informações sobre a conformidade por parte do administrador com a metodologia do índice de referência e o presente regulamento.

3.     No caso dos índices não-críticos, o administrador deve publicar e conservar uma declaração de conformidade através da qual o administrador comunica informações sobre a sua conformidade com o presente regulamento. A declaração de conformidade deve, pelo menos, abranger os requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1, 2-A, 3-B, 3-C e 3-D, nos artigos 5.o-A, 5.o-B, 5.o-D, alíneas b) a g), no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a-a), b-a), b-b), b-c) e c), no artigo 7.o, n.os 2-A, 3-A e 3-B, no artigo 7.o-A, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, no artigo 9.o, n.os 1 e 2, no artigo 11.o e no artigo 17.o, n.o 1.

Se o administrador não cumprir os requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1, 2-A, 3-B, 3-C e 3-D, nos artigos 5.o-A, 5.o-B, 5.o-D, alíneas b) a g), no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a-a), b-a), b-b), b-c) e c), no artigo 7.o, n.os 2-A, 3-A e 3-B, no artigo 7.o-A, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, no artigo 9.o, n.os 1 e 2, no artigo 11.o e no artigo 17.o, n.o 1, a declaração de conformidade deve declarar claramente porque é adequado o administrador não os cumprir.

4.     O administrador de um índice de referência não-crítico deve nomear um auditor externo independente para rever e comunicar informações sobre a fiabilidade da declaração de conformidade do administrador. A auditoria deve realizar-se pelo menos em cada dois anos, sempre que ocorram alterações significativas nos índices de referência.

5.     O administrador deve fornecer as auditorias referidas no n.o 4 à autoridade competente relevante. O administrador deve fornecer ou publicar os pormenores das auditorias referidas no n.o 4 a qualquer utilizador do índice de referência, mediante pedido. Mediante pedido da autoridade competente relevante ou de qualquer utilizador do índice de referência, o administrador deve fornecer ou publicar os pormenores das revisões previstas no n.o 4.

6.     A autoridade competente relevante pode solicitar informações adicionais ao administrador no que se refere a índices de referência não-críticos nos termos do artigo 30.o, e/ou emitir uma recomendação ao administrador relativamente ao cumprimento, pelo administrador, das disposições abrangidas pela declaração de conformidade até à plena satisfação da autoridade competente. A autoridade competente pode publicar a recomendação no seu sítio web.

Artigo 5.o-D

Requisitos relativos à conservação de registos

1.     O administrador deve conservar registos de:

a)

Todos os dados de cálculo;

b)

Qualquer exercício de julgamento ou de poderes discricionários por parte do administrador e, quando aplicável, pelos avaliadores na determinação do índice de referência;

c)

Registos da desconsideração de dados de cálculo, principalmente de dados conformes com os requisitos da metodologia do índice de referência e a justificação dessa desconsideração;

d)

Outras alterações ou desvios dos procedimentos e metodologias padrão, incluindo os efetuados durante períodos de tensão ou interrupção dos mercados;

e)

Identidade dos transmitentes e das pessoas singulares empregadas pelos administradores para determinar os índices de referência;

f)

Todos os documentos relacionados com reclamações; e

g)

Comunicações eletrónicas entre qualquer pessoa empregada pelo administrador e os contribuidores ou transmitentes a respeito do índice de referência.

2.     Sempre que o índice de referência se baseia em contribuições dos contribuidores, o contribuidor também deve conservar registos de todas as comunicações eletrónicas, nomeadamente com outros contribuidores.

3.     O administrador deve conservar os registos referidos no n.o 1, durante pelo menos cinco anos, num formato que seja possível reproduzir e deve compreender na íntegra os cálculos do índice de referência e permitir a realização de uma auditoria ou a avaliação dos dados de cálculo, dos cálculos, dos julgamentos e do exercício de poderes discricionários. Os registos de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas devem ser fornecidos às pessoas envolvidas nas conversas ou comunicações, mediante apresentação de pedido, devendo ser conservados por um período de três anos.

Artigo 5.o-E

Tratamento das reclamações

O administrador deve ter em vigor e publicar procedimentos escritos de receção, investigação e conservação de registos relativos a reclamações apresentadas acerca de um dos seus processos de cálculo. Esses mecanismos de reclamações devem assegurar que:

a)

O administrador dispõe de um mecanismo detalhado numa política de manutenção de reclamações por escrito através do qual os seus subscritores podem apresentar reclamações sobre se um determinado cálculo de um índice de referência é representativo do valor do mercado, alterações propostas ao cálculo do índice de referência, aplicações de metodologia em relação ao cálculo de um índice de referência específico e outras decisões editoriais relativas aos processos de cálculo do índice de referência;

b)

Existe um processo e um prazo de manutenção de reclamações;

c)

As reclamações formais apresentadas contra um administrador e o seu pessoal são investigadas por esse administrador de forma atempada e justa;

d)

O inquérito é realizado independentemente de qualquer pessoal que possa estar envolvido no assunto da reclamação;

e)

O administrador deve procurar concluir a investigação rapidamente.

Artigo 5.o-F

Normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de governação e controlo

A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar e calibrar os requisitos de governação e controlo ao abrigo do artigo 5.o, n.os 2-A, 3-A e 3-D, do artigo 5.o-A, n.os 2 e 3, do artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, do artigo 5.o-C, n.o 2, e do artigo 5.o, n.os 1 a 3. A ESMA deve tomar em conta o seguinte:

a)

Desenvolvimentos dos índices de referência e dos mercados financeiros à luz da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos requisitos de governação dos índices de referência;

b)

As características específicas de diferentes tipos de índice de referência e diferentes administradores, incluindo características setoriais e tipos de dados de cálculo;

c)

A distinção entre índices de referência críticos e não críticos;

d)

Se os requisitos são já total ou parcialmente abrangidos por outros requisitos regulamentares aplicáveis, em particular, no caso dos índices de referência baseados em dados regulados e, especificamente mas não exclusivamente, os requisitos da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho  (28) , de modo a garantir que daí não resulta qualquer duplicação de requisitos ou outros encargos desnecessários para os administradores.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 6.o

Externalização

1.   Os administradores não devem externalizar funções no fornecimento de um índice de referência de uma forma que comprometa substancialmente o controlo do administrador sobre o fornecimento do índice de referência ou a capacidade da autoridade competente para supervisionar o índice de referência.

3.   Quando externaliza funções ou serviços e atividades relevantes no fornecimento de um índice de referência a um prestador de serviços, o administrador conserva plena responsabilidade pelo cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente regulamento.

3-A.     Sempre que existe externalização, o administrador deve assegurar que são cumpridas as seguintes condições:

a)

O prestador de serviços deve ter as qualificações, a capacidade e a eventual autorização requerida por lei para realizar de forma fiável e profissional as funções, os serviços ou as atividades objeto da subcontratação;

b)

O administrador deve disponibilizar às autoridades competentes relevantes a identidade e as tarefas do prestador de serviços que participa no processo de determinação do índice de referência;

c)

O administrador deve tomar medidas apropriadas se se afigurar que o prestador de serviços pode não estar a realizar as funções objeto de subcontratação de modo eficaz e em conformidade com a legislação aplicável e os requisitos regulamentares;

d)

O administrador deve manter a competência necessária para supervisionar as funções subcontratadas com eficácia e para gerir os riscos associados à externalização;

e)

O prestador de serviços deve divulgar ao administrador todas as ocorrências que possam ter um impacto substancial na sua capacidade para desempenhar as funções subcontratadas eficazmente e em conformidade com a legislação e os requisitos regulamentares aplicáveis;

f)

O prestador de serviços deve cooperar com a autoridade competente relevante no que diz respeito às atividades subcontratadas, e o administrador e a autoridade competente relevante devem ter acesso efetivo aos dados relacionados com essas atividades, assim como às instalações profissionais do prestador de serviços, e a autoridade competente relevante deve poder exercer esses direitos de acesso.

g)

O administrador deve ter poder para cessar o acordo se tal se afigurar necessário.

h)

O administrador deve tomar as medidas razoáveis, incluindo os planos de contingência, a fim de evitar riscos operacionais indevidos relacionados com a participação do prestador de serviço no processo de determinação de índices de referência.

Capítulo 2

Dados de cálculo, metodologia e comunicação de infrações

Artigo 7.o

Dados de cálculo

1.   O fornecimento de um índice de referência deve ser regido pelos seguintes requisitos no que se refere aos seus dados de cálculo:

a)

Os dados de cálculo devem ser dados de transações ou, quando for mais adequado, dados que não sejam dados de transações, incluindo cotações comprometidas e estimativas verificáveis, desde que representem , com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou económica que o índice de referência pretende medir.

a-A)

Os dados de cálculo referidos na alínea a) devem ser verificáveis.

b)

O administrador deve obter os dados de cálculo de um painel ou amostra de contribuidores fiável e representativo, a fim de assegurar que o índice de referência resultante é fiável e representativo da realidade de mercado ou económica que pretende medir.

b-A)

O administrador deve utilizar apenas dados de cálculo de contribuidores que cumpram o código de conduta referido no artigo 9.o.

b-B)

O administrador deve manter uma lista de pessoas que possam fornecer dados de cálculo ao administrador, incluindo procedimentos de avaliação da identidade de um contribuidor e de eventuais transmitentes;

b-C)

O administrador deve assegurar que os contribuidores fornecem todos os dados de cálculo relevantes; e

c)

Quando os dados de cálculo de um índice de referência não consistem em dados de transações e um contribuidor é parte em mais de 50 % do valor das transações no mercado que esse índice de referência pretende medir, o administrador deve verificar , sempre que possível, que os dados de cálculo representam um mercado sujeito à leis da concorrência. Quando o administrador verifique que os dados de cálculo de um índice de referência não representam as leis da concorrência, deverá alterar os dados de cálculo, os contribuidores ou a metodologia para assegurar que os dados de cálculo representam um mercado sujeito à leis da concorrência, ou cessar o fornecimento de tal índice de referência.

2-A.     O administrador deve assegurar que os controlos relativos aos dados de cálculo incluem:

a)

Critérios que definem quem pode contribuir com dados de cálculo ao administrador e um processo de seleção dos contribuidores;

b)

Um processo de avaliação dos dados de cálculo do contribuidor que impeça o contribuidor de fornecer mais dados de cálculo ou que aplique sanções ao contribuidor por não-conformidade quando necessário; e

c)

Um processo de validação dos dados de cálculo, nomeadamente tendo em conta outros indicadores ou dados, a fim de assegurar a sua integridade e precisão. Se um índice de referência preencher os critérios definidos no artigo 14.o-A, este requisito só é aplicável se o cumprimento for possível razoavelmente.

3-A.     Caso os dados de cálculo de um índice de referência sejam produzidos em funções de «front office», o que significa qualquer departamento, divisão, grupo ou pessoal dos contribuidores ou qualquer uma das suas filiais que realize atividades de fixação de preços, negociação, vendas, comercialização, publicidade, solicitação, estruturação ou corretagem, o administrador deve:

a)

Obter dados de fontes que corroborem esses dados de cálculo;

b)

Assegurar que os contribuidores dispõem de procedimentos de supervisão e verificação internos adequados que permitam:

i)

a validação dos dados de cálculo contribuídos, incluindo procedimentos para múltiplas revisões pelos quadros superiores a fim de verificar as entradas e os procedimentos de autenticação internos realizados pela gerência para a apresentação de entradas;

ii)

a separação física dos funcionários nas funções de «front office» e na cadeia hierárquica;

(iii)

a plena consideração das medidas de gestão de conflitos para identificar, divulgar, gerir, mitigar e evitar incentivos existentes ou potenciais à manipulação ou influência dos dados de cálculo, nomeadamente através de políticas de remuneração e conflitos de interesses entre as atividades de contribuição de dados de cálculo e outras atividades do contribuidor, das suas filiais, ou dos respetivos clientes;

As disposições previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 são aplicáveis aos índices de referência que preencham os critérios definidos no artigo 14.o-A apenas se o cumprimento das mesmas for possível razoavelmente.

3-B.     Qualquer alteração não material ao índice de referência relativamente às disposições do presente artigo não deve ser considerada uma violação de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro que referencie o índice de referência em causa. No caso dum índice de referência crítico, a autoridade competente relevante terá poderes para considerar que uma alteração é material.

3-C.     A ESMA deve desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação destinados a determinar os procedimentos de supervisão e verificação do contribuidor que o administrador deve procurar, em conformidade com os n.os 2-A e 3-A, com vista a assegurar a integridade e a exatidão dos dados de cálculo.

A ESMA deve ter em conta o princípio da proporcionalidade relativamente aos índices de referência críticos e não-críticos; a especificidade dos diferentes tipos de índice de referência, em particular, os baseados em contribuições de entidades que preencham os critérios definidos no artigo 14.o-A; a natureza dos dados de cálculo, se os requisitos são já total ou parcialmente abrangidos por outros requisitos regulamentares aplicáveis, em particular, no caso dos índices de referência baseados em dados regulados e, especificamente mas não exclusivamente, os requisitos da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014, de modo a garantir que daí não resulta qualquer duplicação de requisitos ou outros encargos desnecessários para os administradores, bem como a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 7.o-A

Metodologia

1.     O administrador deve utilizar metodologias para determinar o índice de referência que:

a)

Sejam sólidas e fiáveis;

b)

Apresentem regras claras que identifiquem como e quando é possível o exercício de poderes discricionários na determinação desse índice de referência;

c)

Sejam rigorosas, contínuas e passíveis de validação, incluindo verificações a posteriori;

d)

Sejam resistentes e assegurem o seu cálculo no conjunto mais vasto de circunstâncias possível;

e)

Possam ser controladas e verificadas.

2.     Ao desenvolver uma metodologia para um índice de referência, o administrador do índice de referência deve:

a)

Ter em conta fatores como a dimensão e a liquidez normal do mercado, a transparência das negociações e as posições dos participantes no mercado, a concentração do mercado, a dinâmica do mercado e a adequação de eventuais amostras que representem o mercado ou a realidade económica e que o índice de referência pretenda medir;

b)

Determinar o que constitui um mercado ativo para efeitos desse índice de referência; e

c)

Definir a prioridade dada a diferentes tipos de dados de cálculo.

3.     O administrador deve dispor de mecanismos claros publicados que identifiquem essas circunstâncias sempre que a quantidade ou qualidade dos dados de cálculo esteja abaixo dos padrões necessários para que a metodologia determine o índice de referência com precisão e fiabilidade e que descrevam se e como o índice de referência será calculado nessas circunstâncias.

4.     Qualquer alteração não material ao índice de referência relativamente às disposições do presente artigo não deve ser considerada uma violação de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro que referencie o índice de referência em causa. No caso dum índice de referência crítico, a autoridade competente relevante terá poderes para considerar que uma alteração é material.

Artigo 7.o-B

Transparência da metodologia

1.     O administrador deve desenvolver, operar e administrar os dados e a metodologia do índice de referência de modo transparente.

Recorrendo a meios que assegurem um acesso equitativo e facilitado, o administrador deve publicar:

i)

a metodologia utilizada para cada um dos índices de referência ou das famílias de índices de referência; e

ii)

o procedimento de consulta e a justificação de alterações substanciais propostas na sua metodologia e a justificação para tal alteração, incluindo uma definição do que constitui uma alteração substancial e quando é que os utilizadores serão notificados de alterações.

2.     Se um índice de referência preencher os critérios definidos no artigo 14.o-A, o seu administrador deve descrever e publicar, com cada cálculo, na medida do razoável e sem prejudicar a devida publicação do índice de referência:

a)

Uma explicação concisa, suficiente para facilitar a capacidade do subscritor de um índice de referência ou a capacidade da autoridade competente para compreender a forma como o cálculo foi desenvolvido, incluindo, no mínimo, a dimensão e a liquidez do mercado físico a avaliar (como o número e volume das transações apresentadas), o intervalo e o volume médio e o intervalo e preços médios, e percentagens indicativas de cada tipo de dados de cálculo que foram tidos em consideração num cálculo; os termos referentes à metodologia de fixação de preços, como «baseado em transações», «baseado no diferencial» ou «interpolado/extrapolado»; e

b)

Uma explicação concisa do grau e da base em que foram utilizados juízos de valor em cálculos, incluindo qualquer decisão de exclusão de dados que estavam em conformidade com os requisitos da metodologia relevante utilizada no cálculo; preços baseados em diferenciais ou na interpolação, extrapolação ou ponderação de ofertas de compra e venda superiores às transações concluídas.

3.     Caso tal publicação não seja compatível com a legislação em matéria de propriedade intelectual aplicável, a metodologia deve ser disponibilizada à autoridade competente relevante.

4.     Se forem feitas alterações substanciais à metodologia dum índice de referência crítico, o administrador deve notificar a autoridade competente relevante dessas alterações. A autoridade competente dispõe de 30 dias de calendário para rever a metodologia.

Artigo 7.o-C

Normas técnicas regulamentares relativas aos dados de cálculo e metodologia

A ESMA redige normas técnicas de regulamentação para especificar os controlos relativos aos dados de cálculo, às circunstâncias em que os dados de transações podem não ser suficientes e de que forma isso pode ser demonstrado às autoridades competentes relevantes, bem como aos requisitos para o desenvolvimento de metodologias, estabelecendo distinções entre os diferentes tipos de índices de referência e setores como previsto no presente regulamento. A ESMA deve tomar em conta o seguinte:

a)

Os desenvolvimentos dos índices de referência e dos mercados financeiros à luz da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência;

b)

As características específicas de diferentes índices de referência e tipos de índice de referência;

c)

O princípio da proporcionalidade relativamente aos índices de referência não críticos;

d)

A vulnerabilidade dos índices de referência à manipulação, à luz das metodologias e dos dados de cálculo utilizados;

e)

A disponibilidade de informações suficientemente pormenorizadas para os utilizadores, permitindo compreender a forma como um índice de referência é fornecido e, assim, avaliar a relevância e adequação do mesmo enquanto referência;

f)

Se os requisitos são já total ou parcialmente abrangidos por outros requisitos regulamentares aplicáveis, em particular, no caso dos índices de referência baseados em dados regulados e, especificamente mas não exclusivamente, os requisitos da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014, de modo a garantir que daí não resulta qualquer duplicação de requisitos ou outros encargos desnecessários para os administradores.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o

Denúncia de infrações

1.   O administrador deve dispor de procedimentos que permitam aos gestores, trabalhadores e outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo denunciar internamente infrações ao presente regulamento e a outra legislação aplicável .

2.   O administrador deve dispor de procedimentos que permitam denunciar às entidades competentes infrações ao presente regulamento e a outra legislação aplicável .

Capítulo 3

Código de conduta e requisitos para os contribuidores

Artigo 9.o

Código de conduta

1.    Caso um índice de referência seja baseado em dados de cálculo de contribuidores, o administrador deve elaborar, se possível, em cooperação com os contribuidores, um código de conduta para cada índice de referência que especifique claramente as responsabilidades dos contribuidores quanto à contribuição de dados de cálculo e deve certificar-se de que os transmitentes demonstram que cumprem o código de conduta e reconfirmar que o cumprem quando são realizadas alterações ao mesmo .

2.   O código de conduta deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição clara dos dados de cálculo a fornecer e os requisitos necessários para assegurar que os dados de cálculo são fornecidos nos termos dos artigos 7.o e 8.o;

b)

As políticas destinadas a assegurar que os contribuidores fornecem todos os dados de cálculo relevantes; e

c)

Os sistemas e controlos que o contribuidor é obrigado a definir, incluindo:

i)

os procedimentos para transmitir dados de cálculo, incluindo os requisitos para o contribuidor especificar se os dados de cálculo são dados de transações e se estão em conformidade com os requisitos do administrador;

ii)

as políticas relativas ao exercício de poderes discricionários no fornecimento de dados de cálculo;

iii)

qualquer requisito relativo à validação de dados de cálculo antes de estes serem fornecidos ao administrador;

iv)

políticas em matéria de conservação de registos;

v)

requisitos em matéria de comunicação de dados de cálculo suspeitos;

vi)

requisitos em matéria de gestão de conflitos.

2-A.     O administrador pode desenvolver um código de conduta para cada família de índices de referência que forneça.

2-B.     No prazo de 20 dias a contar da aplicação da decisão de incluir um índice de referência crítico na lista referida no artigo 13.o, n.o 1, o administrador desse índice de referência crítico deve notificar à autoridade competente relevante o código de conduta. A autoridade competente relevante deve verificar, no prazo de 30 dias, se o conteúdo do código de conduta está em conformidade com o presente regulamento.

3.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos do código de conduta constantes do n.o 2 para diferentes tipos de índices de referência, e a fim de tomar em conta os desenvolvimentos dos índices de referência e dos mercados financeiros.

A ESMA, ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, terá em conta o princípio da proporcionalidade relativamente às diferentes características dos índices de referência e dos contribuidores, nomeadamente em termos de diferenças em dados de cálculo e metodologias, dos riscos de manipulação dos dados de cálculo e da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência. A ESMA deve consultar a ACER relativamente à aplicação de códigos de conduta, em especial no que diz respeito aos índices de referência relevantes.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no n.o 1, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 11.o

Requisitos aplicáveis aos contribuidores autorizados

1.   Os requisitos em matéria de governação e controlo definidos nos n.os 2-A e 3 são aplicáveis ao contribuidor autorizado que contribua com dados de cálculo para um índice de referência crítico .

2.   O contribuidor supervisionado deve ter sistemas e controlos eficazes para assegurar a integridade e a fiabilidade de todas as contribuições com dados de cálculo para o administrador, incluindo :

a)

Controlos relativos a quem pode transmitir dados de cálculo a um administrador, nomeadamente, se tal for proporcional, um processo de aprovação, por uma pessoa singular sénior, ao transmitente;

b)

Formação adequada para os transmitentes que abranja, pelo menos, o presente regulamento e o Regulamento (UE) n.o 596/2014;

c)

Medidas de gestão de conflitos, incluindo a separação organizacional de empregados, se apropriado, e a consideração de como eliminar incentivos à manipulação de um índice de referência criado por meio de políticas de remuneração;

d)

A manutenção de registos de comunicações relativos ao fornecimento de dados de cálculo por um período de tempo apropriado;

e)

Registos de exposições de comerciantes/operações individuais a instrumentos relacionados com índices de referência com vista a facilitar as auditorias e inquéritos e para gerir conflitos de interesse;

f)

Registos de auditorias internas e externas.

2-A.     Quando os dados de cálculo não são dados de transações ou cotações comprometidas, os contribuidores supervisionados devem definir, além dos sistemas e controlos a que se refere o n.o 2, políticas que orientem o exercício de julgamento ou exercício de poderes discricionários e conservar registos das justificações desses exercícios, se proporcional, tendo em conta a natureza do índice de referência e dos dados de cálculo.

3.   Um contribuidor autorizado deve cooperar plenamente com o administrador e com a autoridade competente relevante na auditoria e na supervisão do fornecimento de um índice de referência , nomeadamente para os fins previstos no artigo 5.o-C, n.o 3, e deve disponibilizar as informações e os registos conservados em conformidade com os n.os 2 e 2-A .

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os requisitos de sistemas e controlos constantes dos n.os 2, 2-A e 3 para diferentes tipos de índices de referência.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO III

REQUISITOS RELATIVOS AOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA ▌CRÍTICOS

Capítulo 1

Dados regulados

Artigo 12.o-A

Dados regulados

Caso os índices de referência sejam determinados pela aplicação de uma fórmula aos dados previstos no artigo 3.o, n.o 1, ponto 11, alíneas i) ou ii), não são aplicáveis ao fornecimento e à contribuição desses índices de referência o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), b-a) e c), n.o 2-A e n.o 3-A, o artigo 8.o, n.os 1 e 2, bem como os artigos 9.o, 11.o e 13-A. O artigo 5.o-D, n.o 1, alínea a), não se aplica ao fornecimento desses índices de referência relativamente aos dados de cálculo contribuídos plenamente, tal como especificado no artigo 3.o, n.o 1, ponto 11. Além disso, estes requisitos não são aplicáveis para efeitos do artigo 5.o-C, n.o 3.

Capítulo 2

Índices de referência críticos

Artigo 13.o

Índices de referência críticos

1.    Um índice de referência que não se baseia em dados regulados é considerado crítico nas seguintes circunstâncias:

a)

É utilizado como referência para instrumentos financeiros e contratos financeiros com um valor médio de pelo menos 500 mil milhões de euros, a medir durante um período de tempo adequado;

b)

É considerado crítico de acordo com o procedimento previsto nos n.os 2-A, 2-C, 2-E, 2-F e 2-G.

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a:

Especificar o modo como o valor do mercado dos instrumentos financeiros é calculado;

Especificar o modo como o valor nocional bruto dos instrumentos derivados é calculado;

Especificar o período de tempo a utilizar para medir devidamente o valor do índice de referência;

Rever o limiar de 500 000 000 000 EUR pelo menos de [três] em [três] anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2-A.     Uma autoridade competente de um Estado-Membro pode considerar crítico um índice de referência administrado na sua jurisdição nos casos em que o seu valor nocional médio totalize menos do que o montante definido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), se considerar que a cessação desse índice de referência pode ter um impacto adverso significativo na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no crédito às famílias e empresas na sua jurisdição. Nesse caso, deve notificar a ESMA da sua decisão no prazo de cinco dias.

2-B.     No prazo de 10 dias após a receção da notificação prevista no n.o 2-A do presente artigo, a ESMA publica essa notificação no seu sítio Web e atualiza o registo referido no artigo 25.o-A.

2-C.     Caso uma autoridade competente nacional considere que uma decisão tomada nos termos do n.o 2-A por outra autoridade competente na União pode ter um impacto adverso significativo na estabilidade dos mercados financeiros, na economia real ou nos contribuidores supervisionados em relação ao índice de referência relevante na sua jurisdição, deve apresentar um pedido a essa autoridade competente nacional para que esta pondere na sua decisão. A autoridade competente que tomou a decisão nos termos do n.o 2-A deve responder à autoridade competente requerente no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.

2-D.     Na ausência de acordo entre as autoridades competentes, a autoridade requerente pode consultar a ESMA. A ESMA deve agir em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no prazo de 60 dias após a receção desse pedido de consulta.

2-E.     Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro ou a ESMA entenda que um índice de referência administrado noutro Estado-Membro com um valor nocional médio que totalize menos do que o montante definido no primeiro parágrafo, alínea a), deve ser, não obstante, considerado crítico, já que a cessação desse índice de referência teria um impacto adverso significativo na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no crédito às famílias e empresas na sua jurisdição, essa autoridade deve enviar um pedido à autoridade competente nacional do administrador do índice de referência relevante para que esta classifique o índice de referência de crítico. A autoridade competente do administrador do índice de referência relevante deve responder à autoridade competente requerente no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.

2-F.     Nos termos do procedimento referido no n.o 2-E e na ausência de acordo entre as autoridades competentes, a autoridade requerente pode consultar a ESMA. Deve enviar uma avaliação documentada do impacto da cessação do índice de referência na sua jurisdição, que deve incluir no mínimo o seguinte:

a)

A variedade de utilização no que diz respeito aos participantes no mercado e mercados retalhistas;

b)

A disponibilização de um substituto exequível e orientado para o mercado para o índice de referência;

c)

O valor dos instrumentos financeiros e contratos financeiros que referenciem o índice de referência num Estado-Membro e a sua relevância quanto ao produto interno bruto do Estado-Membro;

d)

A concentração utilizada e, quando aplicável, a contribuição para o índice de referência entre Estados-Membros;

e)

Qualquer outro indicador para avaliar o impacto potencial da descontinuidade ou falta de fiabilidade do índice de referência na integridade dos mercados, na estabilidade financeira ou no crédito às famílias e empresas do Estado-Membro.

Se a ESMA for a autoridade competente requerente, ela deve rever o pedido e emitir um parecer vinculativo.

2-G.     No prazo de [10] semanas após a receção da notificação referida no n.o 2-D, e após consultar o ESRB e outras autoridades competentes nacionais relevantes, a ESMA deve emitir um parecer vinculativo sobre o caráter crítico do índice de referência. A ESMA deve transmitir o seu parecer à Comissão, às autoridades competentes nacionais e ao administrador, juntamente com os resultados das consultas. A ESMA deve basear o seu parecer nos critérios enumerados no n.o 2-F e noutros critérios relevantes.

2-H.     Uma vez que um índice é qualificado de «crítico», procede-se à formação de um colégio de autoridades competentes nos termos do artigo 34.o.

Neste sentido, o colégio de autoridades competentes deve solicitar as informações necessárias para autorizar o fornecimento desse índice de referência nas condições adicionais exigidas pelo presente regulamento, em resultado da sua natureza crítica, nos termos do artigo 23.o.

2-I.

O colégio de autoridades competentes revê, pelo menos em cada dois anos, a qualificação de «crítico» dos índices de referência assim definidos anteriormente.

2-J.

Os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, impor requisitos adicionais a um administrador dum índice de referência relativamente a questões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 13.o-A

Administração obrigatória de um índice de referência crítico

1.     Se o administrador de um índice de referência crítico pretender deixar de produzir o seu índice de referência crítico, deve:

a)

Notificar imediatamente a autoridade competente; e

b)

No prazo de quatro semanas a contar da referida notificação, apresentar uma avaliação sobre a forma como o índice de referência deve transitar para um novo administrador; ou

c)

No prazo de quatro semanas a contar da referida notificação, apresentar uma avaliação sobre a forma como o índice de referência deve deixar de ser produzido, tendo em conta o procedimento definido no artigo 17.o, n.o 1.

Durante este período, o administrador não deve deixar de produzir o índice de referência.

2.     Após receção da avaliação do administrador a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve, no prazo de quatro semanas:

a)

Informar a ESMA; e

b)

Efetuar a sua própria avaliação sobre a forma com o índice de referência deve transitar para um novo administrador ou deixar de ser produzido, tendo em conta o procedimento de cessação do administrador relativamente ao respetivo índice de referência definido em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1.

Durante este período, o administrador não deve deixar de produzir o índice de referência.

3.     Após a conclusão da avaliação nos termos do n.o 2, a autoridade competente deve ficar habilitada a obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência até que:

a)

O fornecimento do índice de referência tenha sido transferido para um novo administrador; ou

b)

O índice de referência possa cessar de forma disciplinada; ou

c)

O índice de referência deixe de ser crítico.

A autoridade competente pode obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência por tempo limitado, não excedendo seis meses, mas a autoridade competente pode prorrogar este prazo, se necessário, por mais seis meses.

Artigo 13.o-B

Mitigação do poder de mercado dos administradores de índices de referência críticos

1.     O administrador, ao controlar o fornecimento do índice de referência crítico, deve ter em devida conta os princípios da integridade dos mercados e a continuidade dos índices de referência, nomeadamente a necessidade de segurança jurídica nos contratos que referenciam índices de referência.

2.     Ao fornecer o índice de referência crítico para utilização num contrato financeiro ou um instrumento financeiro, o administrador deve assegurar que as licenças e as informações sobre o índice de referência são fornecidas a todos os utilizadores em termos justos, razoáveis e não discriminatórios, tal como referido no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 14.o

Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico

1.    O administrador de um ou mais índices de referência críticos baseados em dados transmitidos por contribuidores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas deve enviar de dois em dois anos para a respetiva autoridade competente uma avaliação da capacidade de cada índice de referência crítico de medir a realidade de mercado ou económica subjacente .

2.    Se um ou mais contribuidores supervisionados para um índice de referência crítico pretenderem cessar a contribuição de dados de cálculo para um índice de referência crítico, eles devem notificar imediatamente por escrito o administrador do índice de referência crítico e a autoridade competente relevante . No prazo de 14 dias a contar da receção dessa notificação, o administrador deve informar a autoridade competente e apresentar uma avaliação das implicações da cessação na capacidade do índice de referência de medir a realidade de mercado ou económica subjacente. O administrador também deve informar os restantes contribuidores supervisionados para o índice de referência crítico da notificação relativa à cessação de contribuições e deve procurar aferir se outros pretendem deixar de contribuir.

A autoridade competente deve informar imediatamente o colégio de autoridades competentes e conclui a sua própria avaliação das implicações da cessação num prazo razoável. A autoridade competente deve dispor de poderes para exigir aos contribuidores que enviaram a notificação para cessar a contribuição de dados de cálculo para um índice de referência crítico que continue a contribuir com esses dados até que a autoridade competente tenha concluído a sua avaliação.

3.    Caso a autoridade competente considere que a representatividade de um índice de referência crítico esteja em risco, deve dispor de poderes para:

a)

Requerer às entidades supervisionadas previstas de acordo com o n.o 4, incluindo as entidades que não sejam ainda contribuidores para o índice de referência crítico relevante, que contribuam com dados de cálculo ao administrador em conformidade com a metodologia, o código de conduta ou outras regras. Este requisito é válido durante um período de transição adequado, dependendo da duração média do contrato que referencia o índice de referência relevante, mas não superior a 12 meses a contar da data em que foi tomada a decisão de exigir a contribuição;

b)

Na sequência de uma revisão, tal como previsto no n.o 5-B, do período de transição referido na alínea a) do presente número, alargar o período de contribuição obrigatória por um período não superior a 12 meses;

c)

Definir o prazo para a contribuição dos dados de cálculo sem obrigar as entidades supervisionadas a negociar ou a comprometer-se a negociar;

d)

Exigir ao administrador que altere o código de conduta, a metodologia ou outras regras do índice de referência crítico para aumentar a representatividade e solidez do índice de referência, após discussão com o administrador;

e)

Solicitar ao administrador que forneça e disponibilize aos utilizadores do índice de referência um relatório escrito relativo às medidas que o administrador pretende adotar para aumentar a representatividade e solidez desse índice.

4.    As entidades supervisionadas referidas na alínea a) do n.o 3 devem ser determinadas pela autoridade competente do administrador , com a ajuda da autoridade competente das entidades supervisionadas, tendo por base a dimensão da participação da entidade supervisionada no mercado que o índice de referência se destina a medir, bem como a experiência do contribuidor e a sua capacidade para fornecer dados de cálculo com a qualidade necessária . Há que ter devidamente em conta a existência de índices de referência alternativos adequados para os quais os contratos financeiros e instrumentos financeiros que referenciam o índice de referência podem transitar.

5.    Caso um índice de referência seja considerado crítico em conformidade com o procedimento disposto no artigo 13.o, n.os 2-A a 2-D, a autoridade competente do administrador deve dispor de poderes para exigir a contribuição de dados de cálculo de acordo com o n.o 3, alíneas a), b) e c), do presente artigo apenas aos contribuidores supervisionados que se localizem nos Estados-Membros.

5-A.     A autoridade competente de uma entidade supervisionada referida no n.o 3 deve ajudar a autoridade competente do administrador na aplicação das medidas previstas no n.o 3.

5-B.     Até ao final do período de transição referido na alínea a) do n.o 3, a autoridade competente do administrador, em cooperação com o colégio de autoridades competentes, deve verificar se continua a haver necessidade das medidas previstas na alínea a) do n.o 3 e apresenta as suas conclusões num relatório escrito. A autoridade competente do administrador deve revogar as medidas se considerar que:

a)

O índice de referência pode continuar depois de os contribuidores a quem foi exigido que contribuíssem com dados de cálculo deixarem de contribuir;

b)

É provável que os contribuidores continuem a fornecer dados de cálculo durante pelo menos um ano em caso de revogação do poder;

c)

Após consultar os contribuidores e os utilizadores, está disponível um índice de referência substituto aceitável e que os utilizadores do índice de referência crítico podem mudar para este substituto a um custo aceitável. Essa mudança não será considerada uma violação de um contrato existente; ou

d)

Não é possível identificar contribuidores alternativos adequados e que a cessação das contribuições por parte das entidades supervisionadas relevantes enfraqueceria suficientemente o índice de referência a ponto de exigir a extinção gradual do índice de referência.

No caso das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as entidades supervisionadas que pretendem deixar de contribuir devem fazê-lo numa mesma data, a determinar pela autoridade competente do administrador, sem exceder os períodos previstos na alínea b) do n.o 3.

5-C.     Caso um índice de referência crítico seja gradualmente extinto, cada contribuidor supervisionado do índice de referência crítico deve continuar a contribuir com dados de cálculo durante um período de tempo adicional adequado, sem exceder os períodos previstos no n.o 3, alínea b). Essas mudanças para outro índice de referência não serão consideradas uma violação de um contrato existente.

5-D.     O administrador deve, assim que possível, notificar a autoridade competente relevante caso o contribuidor não cumpra os requisitos do n.o 2.

Artigo 14.o-A

Índices de referência dos produtos de base baseados em contribuições de entidades não supervisionadas

Se um índice de referência dos produtos de base for baseado em contribuições de contribuidores cuja maioria consiste em entidades não supervisionadas cuja atividade principal consista na prestação de serviços de investimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE ou em atividades bancárias ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, não se aplica o disposto nos artigos 5.o-A, 5.o-B, 5.o-C, n.os 1 e 2, no artigo 5.o-D, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b-a) e b-c), e no artigo 9.o.

TÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Artigo 15.o

Declaração relativa ao índice de referência

1.    No prazo de duas semanas a contar da sua inclusão no registo a que se refere o artigo 25.o-A, um administrador deve publicar uma declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência ou, se for caso disso, para cada família de índices de referência produzidos e publicados com vista a obter autorização ou registo ou a fim de serem aprovados em conformidade com o artigo 21.o-B ou reconhecidos nos termos do artigo 21.o-A . O administrador deve atualizar a declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência ou família de índices de referência, pelo menos, de dois em dois anos. A declaração deve:

a)

Definir clara e inequivocamente a realidade de mercado ou económica que o índice de referência mede e as circunstâncias sob as quais este deixa de constituir uma medida fiável;

c)

Identificar clara e inequivocamente os elementos do índice de referência em relação aos quais pode ser exercida exercício de poderes discricionários, os critérios aplicáveis ao exercício de tal exercício de poderes discricionários;

d)

Comunicar a possibilidade de fatores, incluindo fatores externos que estejam fora do controlo do administrador, poderem exigir alterações ao índice de referência ou a cessação do mesmo; e

e)

Aconselhar que eventuais contratos financeiros ou outros instrumentos financeiros que referenciem o índice de referência devem ser capazes de suportar ou de lidar com a possibilidade de alterações ao índice de referência ou de cessação do mesmo.

2.    A declaração relativa ao índice de referência deve conter pelo menos:

a)

As definições de todos os termos principais relacionados com o índice de referência;

b)

A justificação para a adoção de uma metodologia do índice de referência e dos procedimentos de revisão e aprovação da metodologia;

c)

Os critérios e procedimentos utilizados para determinar o índice de referência, incluindo uma descrição dos dados de cálculo, da prioridade dada a diferentes tipos de dados de cálculo, dos dados mínimos necessários para determinar um índice de referência, da utilização de eventuais modelos ou métodos de extrapolação e de eventuais procedimentos de reequilíbrio dos constituintes de um índice de referência;

d)

Os controlos e as normas que regem o exercício de poderes discricionários ou julgamento por parte do administrador ou de contribuintes, a fim de assegurar a consistência na utilização desse exercício de poderes discricionários ou julgamento;

e)

Os procedimentos que regem a determinação do índice de referência em períodos de tensão ou períodos em que as fontes de dados de transações possam ser insuficientes, imprecisas ou pouco fiáveis, assim como as possíveis limitações do índice de referência nesses períodos;

f)

Os procedimentos para lidar com erros nos dados de cálculo ou na determinação do índice de referência, nomeadamente quando for necessário efetuar uma nova determinação do índice de referência; e

g)

A identificação de possíveis limitações de um índice de referência, incluindo a sua operação em mercados sem liquidez ou fragmentados e a possível concentração de dados de cálculo.

Artigo 17.o

Cessação de índices de referência

1.   O administrador deve publicar , juntamente com a declaração relativa ao índice de referência prevista no artigo 15.o, um procedimento relativo às medidas que tomará em caso de alterações a um índice de referência ou de cessação de um índice de referência ou de cessação do reconhecimento de um índice de referência nos termos do artigo 21.o-A ou a validação nos termos do artigo 21.o-B . O procedimento deve ser integrado no código de conduta referido no artigo 9.o, n.o 1. O procedimento pode ser elaborado, se aplicável, em relação às famílias de índices de referência e atualizado e publicado sempre que ocorram alterações substanciais.

2.   As entidades supervisionadas que utilizem um índice de referência podem elaborar e conservar planos escritos sólidos que definam as medidas a tomar em caso da alteração substancial ou da cessação da produção de um índice de referência. Sempre que possível e pertinente, tais planos contêm um ou vários índices de referência alternativos que possam ser referenciados, indicando os motivos pelos quais esses índices de referência seriam alternativas adequadas. As entidades supervisionadas facultarão estes planos à autoridade competente relevante, a pedido desta e, sempre que possível, refletirão os mesmos nas relações contratuais com os clientes .

Artigo 17.o-A

Adequação de um índice de referência

O administrador deve garantir a precisão do índice de referência em relação à descrição da realidade de mercado ou económica que o este pretende medir, em conformidade com os requisitos em matéria da declaração relativa ao índice de referência previstos no artigo 15.o.

A ESMA deve publicar orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 seis meses após a entrada em vigor do regulamento que fixa a definição de adequação em termos de níveis de risco de base.

Até dezembro de 2015, a Comissão deve publicar um relatório que analise as práticas existentes relativamente à gestão de risco de base em contratos financeiros, em relação à utilização de índices de referência como a taxa de juro interbancária e um índice de referência da moeda estrangeira e avaliar se a conduta das disposições comerciais previstas nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE são suficientes para atenuar o risco de base associado aos índices de referência utilizados nos contratos financeiros.

TÍTULO V

UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA FORNECIDOS POR ADMINISTRADORES AUTORIZADOS OU registados ou POR ADMINISTRADORES DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 19.o

Utilização de um índice de referência

1.    Uma entidade supervisionada pode utilizar um índice de referência ou uma combinação de índices de referência na União para referência de um contrato financeiro ou instrumento financeiro ou para medir o desempenho de um fundo de investimento se forem fornecidos por administradores autorizados ou registados em conformidade com o artigo 23.o ou 23.o-A, respetivamente, ou por um administrador localizado num país terceiro em conformidade com os artigos 20.o, 21.o-A ou 21.o-B .

2.     Caso o objeto de um prospeto a ser publicado ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE ou da Diretiva 2009/65/CE consista em valores mobiliários ou outro investimento que referencie um índice de referência, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que o prospeto também inclui informações claras e relevantes que indiquem se o índice de referência foi registado ou é fornecido por um administrador registado no registo a que se refere o artigo 25.o-A do presente regulamento.

3.     A ESMA deve revogar, ou alinhar com o n.o 1 do presente artigo, os pontos 49 a 62 das Orientações da ESMA para autoridades competentes e para as sociedades gestoras de OICVM — Orientações sobre fundos de índices cotados (ETF) e outras questões relacionadas com os OICVM  (29).

Artigo 20.o

Equivalência

1.   Os índices de referência fornecidos por um administrador localizado num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que sejam preenchidas as seguintes condições , a não ser que seja aplicável o artigo 21.o-A ou o artigo 21.o-B :

a)

A Comissão tenha aprovado uma decisão de equivalência, nos termos do n.o 2 ou 2-A ;

b)

O administrador esteja autorizado ou registado nesse país terceiro e seja sujeito a supervisão no país terceiro em causa;

c)

O administrador tenha notificado a ESMA do seu acordo relativamente ao facto de os seus índices de referência, reais ou prospetivos, poderem ser utilizados por entidades supervisionadas na União;

d)

O administrador esteja devidamente registado ao abrigo do artigo  25.o-A ; e

e)

Os mecanismos de cooperação referidos no n.o 3 do presente artigo estejam em funcionamento.

2.   A Comissão pode adotar uma decisão que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

a)

Os administradores autorizados ou registados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente tendo em conta se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplica os princípios IOSCO relativos aos índices de referência financeiros, publicados em 17 de julho de 2013 , assim como os princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo, publicados em 5 de outubro de 2012 ; e

b)

Os requisitos vinculativos são objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa,

b-A)

se existe um intercâmbio efetivo de informações com as autoridades fiscais estrangeiras;

se não falta transparência em termos das disposições legislativas, judiciais ou administrativas;

se é exigida uma presença local substantiva;

se o país terceiro não funciona como um centro financeiro offshore;

se o país terceiro não tem em vigor medidas fiscais dos quais resulte a inexistência de impostos ou a existência de impostos meramente nominais, ou em função das quais não se concede vantagens sem uma atividade económica real e uma presença económica substancial no país terceiro que faculta essas vantagens fiscais;

se o país terceiro não consta da lista dos países e territórios não cooperantes do GAFI;

se o país terceiro cumpre plenamente as normas estabelecidas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garante um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais convenções fiscais multilaterais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

2-A.     Em alternativa, a Comissão pode adotar uma decisão que indique que as regras ou requisitos específicos de um país terceiro, no que diz respeito a administradores individuais e específicos, índices de referência individuais ou específicos ou famílias de índices de referência, são equivalentes aos do presente regulamento e que esses administradores individuais e específicos, índices de referência individuais ou específicos ou famílias de índices de referência podem, por conseguinte, ser utilizados por entidades na União.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

3.   A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente Regulamento nos termos do n.o 2 ou 2-A . Esses acordos devem especificar pelo menos:

a)

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em questão, incluindo o acesso a todas as informações relevantes relativas ao administrador autorizado nesse país terceiro que sejam solicitadas pela ESMA;

b)

O mecanismo de notificação imediata à ESMA dos casos em que a autoridade competente de um país terceiro considera que o administrador autorizado nesse país terceiro cuja supervisão assegura infringe as condições em que lhe foi concedida a autorização ou outra legislação interna ;

c)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão.

4.   A ESMA deve desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação destinados a determinar o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação mencionados no n.o 3, a fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro que concedem uma autorização a uma empresa de um país terceiro são capazes de exercer todos os seus poderes de supervisão previstos no presente Regulamento:

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 21.o

Revogação do registo dos administradores de países terceiros

2.   A ESMA deve revogar a inscrição de um administrador feita nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea (d), se tiver motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, de que o administrador:

a)

Está a agir de forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus índices de referência ou o funcionamento ordenado dos mercados; or

b)

Infringiu gravemente a legislação nacional interna ou outras disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro e com base nas quais a Comissão adotou a decisão em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2 ou 2-A .

3.   A ESMA só deve tomar uma decisão nos termos do n.o 2 se se verificarem as seguintes condições:

a)

A ESMA apresentou a questão à autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tomou as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União, ou não foi capaz de demonstrar que a empresa do administrador em questão cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis no país terceiro;

b)

A ESMA informou a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de revogar o registo do administrador, pelo menos 30 dias antes da revogação.

4.   A ESMA informou de imediato as restantes autoridades competentes de quaisquer medidas adotadas em conformidade com o n.o 2 e deve publicar a decisão no seu sítio Web.

Artigo 21.o-A

Reconhecimento de um administrador num país terceiro

1.     Até ao momento da adoção de uma decisão de equivalência nos termos do artigo 20.o, n.o 2, os índices de referência fornecidos por um administrador localizado num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que o administrador obtenha previamente o reconhecimento da ESMA, em conformidade com o presente artigo.

2.     Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1, deve cumprir todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento, mas está isento das obrigações previstas nos artigos 11.o, 13.o-A e 14.o. Se um administrador conseguir demonstrar que um índice de referência que fornece se baseia em dados regulados ou consiste num índice de referência dos produtos de base não baseado em dados transmitidos pelos contribuidores, que não são, na sua maioria, entidades supervisionadas cuja atividade principal do grupo não consista na prestação de serviços de investimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE ou em atividades bancárias ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, sendo que as exceções para tais índices de referência, nos termos do disposto nos artigos 12.o-A e 14.o-A, respetivamente, são aplicáveis ao administrador.

3.     Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1, poderá também fazê-lo respeitando na íntegra todos os requisitos estabelecidos nos princípios IOSCO para índices de referência financeiros, ou, sempre que o administrador cumpra os critérios estabelecidos no artigo 14.o-A, n.o 1, os princípios da IOSCO aplicáveis às agências de supervisão dos preços do petróleo. O cumprimento deve ser revisto e certificado por um auditor externo independente de dois em dois anos, pelo menos, ou sempre que ocorra uma alteração substancial do índice de referência, e os relatórios de auditoria devem ser transmitidos à ESMA e, a pedido, disponibilizados aos utilizadores.

4.     Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1, deve ter um representante na União. O representante deve ser uma pessoa singular residente na União ou uma pessoa coletiva com sede social na União. O representante deve ser designado expressamente pelo administrador localizado no país terceiro para participar em nome do mesmo em todas as comunicações com as autoridades, nomeadamente a ESMA e as autoridades competentes relevantes, e qualquer outra pessoa relevante na União no que diz respeito às obrigações do administrador ao abrigo do presente regulamento.

5.     Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1, deve solicitar reconhecimento à ESMA. O administrador deve fornecer todas as informações necessárias, tal como disposto no artigo 23.o ou 23.o-A, para cumprir as exigências da ESMA de criação de todos os mecanismos necessários, por altura do reconhecimento, para preencher os requisitos referidos no n.o 2 ou n.o 2-A, e deve apresentar a lista de índices de referência, reais ou prospetivos, que podem ser utilizados na União e, se o administrador for supervisionado por uma autoridade de um país terceiro, a autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.

No prazo de [90] dias a contar da receção do pedido referido no primeiro parágrafo, a ESMA, depois de consultar as autoridades competentes relevantes, deve verificar se as condições previstas nos n.os 2 ou 2-A, 3 e 4 estão preenchidas. A ESMA pode delegar esta tarefa na respetiva autoridade nacional competente.

Se a ESMA considerar que não é o caso, deve recusar o pedido de reconhecimento, explicando as razões da recusa.

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, o reconhecimento só deve ser concedido se estiverem satisfeitas as seguintes condições suplementares:

i)

sempre que um administrador localizado num país terceiro seja supervisionado por uma autoridade de um país terceiro, existe um mecanismo de cooperação adequado entre a autoridade competente relevante ou a ESMA e a autoridade do país terceiro do administrador, com vista a assegurar pelo menos uma troca de informações eficaz;

ii)

o exercício eficaz pela autoridade competente ou pela ESMA da função de supervisão ao abrigo do presente regulamento não é entravado pelas leis, regulamentos ou disposições administrativas do país terceiro onde está localizado o administrador.

6.     Se um administrador localizado num país terceiro pretender obter reconhecimento prévio mediante o cumprimento do presente regulamento, tal como previsto no n.o 2 do presente artigo, e considerar que o índice de referência que fornece pode ter direito às isenções previstas no artigo 12.o-A e 14.o-A, deve notificar desse facto a ESMA o quanto antes. O administrador deve apresentar documentos que o comprovem.

7.     Caso um administrador localizado num país terceiro considere que a cessação de um índice de referência por si fornecido pode ter um impacto adverso significativo na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no crédito às famílias e empresas em um ou mais Estados-Membros, pode solicitar à ESMA uma isenção de um ou mais requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento ou dos requisitos definidos nos princípios IOSCO relevantes durante um período de tempo específico e limitado não superior a 12 meses. O administrador deve apresentar documentos que apoiem o seu pedido.

A ESMA deve examinar o pedido no prazo de 30 dias e informar administrador do país terceiro da sua isenção ou não de um ou mais requisitos, conforme especificado no seu pedido, e o período de tempo em que vigorará a isenção.

A ESMA pode prolongar o período de isenção após o termo do mesmo até 12 meses, caso existam razões fundamentadas para tal.

8.     A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em pormenor o processo de reconhecimento, a forma e o conteúdo do pedido referido no n.o 4, a apresentação das informações exigidas no n.o 5 e qualquer delegação de tarefas e responsabilidades nas autoridades nacionais competentes no que toca a esses números.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 21.o-B

Validação

1.     Um administrador localizado na União e autorizado em conformidade com o artigo 23.o, ou registado em conformidade com o artigo 23.o-A, pode solicitar à sua autoridade competente a validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência fornecidos num país terceiro para utilização na União, desde que preencha integralmente os seguintes princípios:

a)

O administrador de validação verificou e consegue demonstrar à sua autoridade competente que o fornecimento do índice de referência ou de uma família de índices de referência com vista à validação preenche os requisitos que são:

i)

pelo menos, tão restritivos quanto os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

ii)

aplicam na íntegra os princípios IOSCO relativos aos índices de referência financeiros revistos e certificados por um auditor externo independente de dois em dois anos, pelo menos, ou sempre que ocorra uma alteração substancial do índice de referência; ou

iii)

aplicam na íntegra os princípios IOSCO aplicáveis às Agências de Supervisão de Preços de Petróleo, revistos e certificados por um auditor externo independente de dois em dois anos, pelo menos, ou sempre que ocorra uma alteração substancial do índice de referência, sendo que o índice de referência a ser validado cumpre os critérios previstos no artigo 14-A, n.o 1;

b)

o administrador de validação dispõe dos conhecimentos necessários para supervisionar as atividades de fornecimento de índices de referência desempenhadas eficazmente num país terceiro e gerir os riscos conexos.

2.     O administrador requerente deve disponibilizar todas as informações necessárias para a autoridade competente certificar-se que, à data do pedido, todas as condições a que se refere o n.o 1 estão preenchidas, nomeadamente os relatórios de auditoria exigidos nos termos do n.o 1, alínea (a), subalíneas (ii) e (iii).

3.     No prazo de 90 dias a contar da receção do pedido, a autoridade competente relevante deve examinar o pedido de uma validação e adotar uma decisão para autorizar ou recusar o pedido. A autoridade competente deve notificar a ESMA de quaisquer índices de referência ou famílias de índices de referência aprovados para validação e o administrador de validação.

4.     Um índice de referência ou família de índices de referência deve ser considerado um índice de referência ou família de índices de referências fornecidos pelo administrador requerente.

5.     O administrador que procedeu à validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referências fornecidos num país terceiro deve garantir que o índice de referência ou a família de índices de referências preenchem as condições estipuladas no n.o 1.

6.     Sempre que a autoridade competente do administrador de validação tiver motivos bem fundamentados para considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 não são mais preenchidas, deve dispor de poderes para retirar a sua aprovação da validação e deve informar a ESMA. O artigo 17.o é aplicável em caso de cessação da validação.

TÍTULO VI

AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS ADMINISTRADORES

Capítulo 1

Autorização

Artigo 23.o

Procedimento de autorização aplicável a índices de referência críticos

1.    Uma pessoa singular ou coletiva localizada na União que pretenda assumir as funções de um administrador de pelo menos um índice de referência crítico deve apresentar o seu pedido à autoridade competente designada ao abrigo do artigo 29.o para o Estado-Membro onde o administrador se localiza.

2.   O pedido de autorização nos termos do n.o 1 deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar da celebração de um acordo por uma entidade supervisionada para a utilização de um índice fornecido pelo referido administrador como referência para um instrumento financeiro ou contrato financeiro.

2-A.     Uma vez que um índice de referência é considerado crítico, quer seja de natureza «nacional» ou «europeia», a autoridade competente pertinente é responsável pela concessão de autorização para o fornecimento desse índice mediante a sua nova natureza jurídica, após comprovar o cumprimento de todos os requisitos.

3.   O administrador requerente deve prestar todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que o administrador estabeleceu, à data da autorização, todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Deve fornecer igualmente os dados necessários para o cálculo do valor a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, ou a estimativa, sempre que disponível, de cada índice de referência.

4.   No prazo de 20  dias a contar da receção do pedido, a autoridade competente relevante deve verificar se o pedido está completo e notificar esse facto ao requerente. Caso o pedido esteja incompleto, o requerente deve apresentar as informações adicionais exigidas pela autoridade competente relevante.

5.   A autoridade competente deve examinar o pedido de autorização e adotar uma decisão de aprovar ou recusar o pedido no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido completo .

No prazo de 5 dias a contar da adoção de uma decisão para autorizar ou recusar um pedido, a autoridade competente deve notificar o administrador requerente em causa. Caso se recuse a autorizar o administrador requerente, a autoridade competente deverá apresentar os motivos para a sua decisão.

5-A.     Se a autoridade competente relevante decidir recusar um pedido de fornecimento de um índice de referência crítico já fornecido anteriormente que não tivesse essa qualificação, a autoridade competente pode emitir uma autorização temporária válida por um período de tempo não superior a seis meses, durante o qual o índice pode continuar a ser fornecido de acordo com o modelo anterior, em antecipação do cumprimento dos requisitos relevantes para ser considerado um índice de referência crítico.

A autoridade competente relevante pode alargar o prazo da autorização por um período adicional não superior a seis meses.

5-B.     Caso o administrador e/ou os contribuidores não cumpram os requisitos para continuar a fornecer o índice considerado crítico após esse período, o fornecimento do índice cessará em conformidade com o artigo 17.o.

6.   A autoridade competente deve notificar a ESMA de qualquer decisão para autorizar um administrador no prazo de dez  dias.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.o no que se refere a medidas que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a fornecer para o pedido previsto de autorização e de registo , tendo em conta o princípio da proporcionalidade, assim como os custos para os requerentes e para as autoridades competentes.

Artigo 23.o-A

Procedimento de registo de índices de referência não críticos

1.     Uma pessoa singular ou coletiva localizada na União que pretenda assumir exclusivamente as funções de um administrador de um índice de referência não crítico deve apresentar o seu pedido de registo à autoridade competente designada ao abrigo do artigo 29.o para o Estado-Membro onde essa pessoa está localizada.

2.     Um administrador autorizado deve cumprir sempre as condições estabelecidas no presente regulamento e notificar a autoridade competente de qualquer alteração substancial às mesmas.

3.     O pedido nos termos do n.o 1 deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar da celebração de um acordo por uma entidade supervisionada sobre a utilização de um índice fornecido por uma pessoa como referência para um instrumento financeiro ou contrato financeiro ou para a medição do desempenho de um fundo de investimento.

4.     O administrador requerente deve fornecer:

a)

A documentação exigida pela autoridade competente para comprovar o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 5.o, n.o 3-A, artigo 5.o-C, e artigos 6.o (se aplicável), 7.o-B e 15.o; e

b)

Um valor de referência total ou estimativa, sempre que necessário, de cada índice de referência.

5.     No prazo de 15 dias a contar da receção do pedido, a autoridade competente relevante deve verificar se o pedido está completo e notificar esse facto ao requerente. Caso o pedido esteja incompleto, o requerente deve apresentar as informações adicionais exigidas pela autoridade competente relevante.

6.     A autoridade competente relevante deve registar o requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completo de registo.

7.     Caso uma autoridade competente relevante considere que um índice de referência deve ser classificado de crítico nos termos do artigo 13.o, n.o 1, esta deve notificar a ESMA e o administrador no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido completo.

8.     Caso a autoridade competente relevante responsável pelo registo considere que um índice de referência deve ser classificado de crítico nos termos do artigo 13.o, n.o 2-A ou 2-C, deve notificar a ESMA e o administrador no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido completo e apresentar à ESMA a sua avaliação referida no artigo 13.o, n.o 2-A ou 2-C.

9.     Caso um índice de um administrador registado seja classificado de crítico, o administrador deve apresentar um pedido de autorização nos termos do artigo 23.o, no prazo de 90 dias a contar da receção da notificação referida no artigo 13.o, n.o 2-B, ou do parecer previsto no artigo 13.o, n.o 2-G.

Artigo 24.o

Revogação ou suspensão da autorização ou do registo

1.   A autoridade competente deve revogar ou suspender a autorização ou o registo de um administrador se este:

a)

Renunciar expressamente à autorização ou não tiver fornecido quaisquer índices de referência durante os doze meses anteriores;

b)

Tiver obtido a autorização ou o registo recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c)

Deixar de satisfazer as condições subjacentes à autorização ou ao registo ; ou

d)

Tiver infringido grave ou repetidamente as disposições do presente regulamento.

2.   A autoridade competente deve notificar a ESMA da sua decisão no prazo de sete dias.

2-A.     No seguimento da adoção de uma decisão de suspender a autorização ou o registo de um administrador, e se a cessação do índice de referência resultar num acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de qualquer contrato ou instrumento financeiro que referencie esse índice de referência, o fornecimento do índice de referência pode ser autorizado pela autoridade competente relevante do Estado-Membro em que o administrador esteja localizado enquanto a decisão de suspensão não for revogada. Durante este período, a utilização desse índice de referência pelas entidades supervisionadas deve ser autorizada exclusivamente para instrumentos financeiros e contratos financeiros que já referenciem o índice de referência. Nenhum novo contrato financeiro ou instrumento financeiro deve referenciar o índice de referência.

2-B.     No seguimento da adoção de uma decisão de revogação da autorização ou do registo de um administrador, aplica-se o artigo 17.o, n.o 2.

Capítulo 2

Notificação de índices de referência

Artigo 25.o-A

Registo de administradores e utilização inicial de um índice de referência

1.     A ESMA deve criar e conservar um registo público que contenha as seguintes informações:

a)

A identidade dos administradores autorizados ou registados nos termos dos artigos 23.o e 23.o-A, bem como a autoridade competente responsável pela sua supervisão;

b)

A identidade dos administradores que tenham notificado a ESMA do seu consentimento referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), e a autoridade competente do país terceiro responsável pela sua supervisão;

c)

A identidade dos administradores que tenham obtido o reconhecimento referido no artigo 21.o-A e a autoridade competente do país terceiro responsável pela sua supervisão;

d)

Os índices de referência validados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.o-B e as identidades dos administradores de validação.

2.     Antes de um índice ser utilizado por uma entidade supervisionada como índice de referência na União, essa entidade deve verificar se o fornecedor do índice relevante está referenciado no sítio Web da ESMA como um administrador autorizado, registado ou reconhecido em conformidade com o presente regulamento.

Capítulo 3

Cooperação em matéria de supervisão

Artigo 26.o

Delegação de tarefas entre autoridades competentes

1.   Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, uma autoridade competente pode delegar as suas funções ao abrigo do presente Regulamento na autoridade competente de outro Estado-Membro após ter obtido o seu consentimento por escrito . As autoridades competentes devem notificar a ESMA de qualquer delegação proposta 60 dias antes de essa delegação produzir efeitos.

2.   Uma autoridade competente pode delegar as suas funções decorrentes do presente Regulamento na ESMA mediante acordo desta última.

3.   A ESMA deve notificar os Estados-Membros de uma delegação proposta no prazo de sete dias. A ESMA deve publicar os pormenores de qualquer delegação acordada no prazo de sete  dias a contar da notificação.

Artigo 26.o-A

Violação do Direito da União pelas autoridades nacionais competentes

1.     Se uma autoridade nacional competente não aplicar o presente Regulamento ou aplicar de tal forma que pareça tratar-se de uma violação do Direito da União, a ESMA pode fazer uso dos seus poderes previstos pelo artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesse artigo, e pode, para os fins do artigo 17.o, n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, adotar decisões individuais dirigidas aos administradores de índices de referência sujeitos à supervisão dessa autoridade nacional competente, e aos contribuidores de um índice de referência sob a supervisão dessa autoridade nacional competente, se esses contribuidores forem entidades supervisionadas.

2.     Caso um índice de referência pertinente seja um índice de referência crítico, a ESMA deve assegurar a cooperação com o colégio de autoridades competentes, de acordo com o procedimento previsto no artigo 34.o.

Artigo 27.o

Divulgação de informações provenientes de outro Estado-Membro

1.   A autoridade competente pode divulgar informações recebidas de outra autoridade competente se:

a)

Tiver obtido o acordo por escrito dessa autoridade competente e se as informações apenas forem divulgadas para efeitos acordados por essa autoridade competente; ou

b)

Tal divulgação for necessária para efeitos de processos judiciais.

Artigo 28.o

Cooperação em investigações

1.   A autoridade competente pode solicitar a assistência de uma outra autoridade competente relativamente a inspeções no local ou investigações. A autoridade competente que recebe o pedido deve cooperar, sempre que possível e adequado.

2.   A autoridade competente que efetua o pedido referido no n.o 1 deve informar a ESMA desse facto. Em caso de inspeções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respetiva coordenação da inspeção ou investigação no local.

3.   Se uma autoridade competente receber um pedido de uma outra autoridade competente para realizar uma inspeção no local ou uma investigação, pode:

a)

Realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

b)

Autorizar a autoridade competente requerente a participar na inspeção no local ou na investigação;

c)

Nomear auditores ou peritos para apoiarem ou realizarem a inspeção no local ou a investigação.

Capítulo 4

Papel das autoridades competentes

Artigo 29.o

Autoridades competentes

1.   Para os administradores e contribuidores supervisionados, cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das competências atribuídas pelo presente Regulamento e informa do facto a Comissão e a ESMA.

2.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respetivas competências e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

3.   A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 deste artigo e da alínea a) do artigo 25.o-A, n.o 1 .

Artigo 30.o

Poderes das autoridades competentes

1.   Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com a legislação nacional, dos seguintes poderes mínimos de supervisão e investigação:

a)

Acesso a qualquer documento e a outros dados pertinentes , em qualquer forma, e direito a receber ou a fazer uma cópia do mesmo;

b)

Exigir ou solicitar informações a qualquer pessoa envolvida no fornecimento ou na contribuição de um índice de referência, incluindo eventuais prestadores de serviços, nos termos do artigo 6.o, n.o 3-A , bem como os seus comitentes, e, se necessário, convocar e inquirir essa pessoa com vista a obter informações;

c)

Em relação aos índices de referência dos produtos de base , solicitar aos contribuidores informações sobre mercados à vista conexos de acordo com formatos normalizados, se aplicável, e relatórios sobre operações e ter acesso direto aos sistemas dos operadores;

d)

Realizar inspeções no local ou investigações em locais que não as residências privadas de pessoas singulares;

e)

Entrar nas instalações de pessoas singulares e coletivas a fim de apreender documentos e outros dados em qualquer formato, caso exista uma suspeita razoável de que os documentos e outros dados relacionados com a finalidade da inspeção ou da investigação possam ser relevantes para comprovar uma infração ao presente regulamento. Caso, nos termos do direito nacional, seja necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em questão, esse poder apenas deve ser exercido após obtenção da referida autorização prévia;

f)

Solicitar registos de conversas telefónicas, comunicações eletrónicas ou outros registos de tráfego existentes detidos por entidades supervisionadas;

g)

Exigir o congelamento ou a apreensão de ativos, ou ambos;

i)

Exigir a cessação temporária de qualquer prática que a autoridade competente considere ser contrária ao presente Regulamento;

j)

Impor uma proibição temporária do exercício da atividade profissional;

k)

Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o público é devidamente informado sobre o fornecimento de um índice de referência, incluindo exigir que a pessoa que publicou ou divulgou o índice de referência publique uma declaração corretiva acerca das contribuições ou dos valores anteriores do índice de referência;

k-A)

Rever e requerer modificações da declaração de conformidade.

2.   As autoridades competentes devem exercer os seus poderes e funções referidos no n.o 1, bem como os poderes de impor as sanções referidas no artigo 31.o, em conformidade com os seus enquadramentos legais nacionais, conforme prescrito a seguir:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades ou com empresas de mercado;

c)

Sob a sua responsabilidade, por delegação nas referidas autoridades ou nas empresas de mercado;

d)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Para o exercício destes poderes, as autoridades competentes devem dispor de salvaguardas adequadas e eficazes relativamente ao direito de defesa e aos direitos fundamentais.

3.   Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer os poderes de supervisão e investigação imprescindíveis ao desempenho das suas funções.

4.   Não se considera que uma pessoa que disponibilize informações em conformidade com o disposto no n.o 2 está a infringir uma restrição à divulgação de informações imposta por via contratual ou por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

Artigo 31.o

Medidas e sanções administrativas

1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 34.o, os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito nacional, conferir às autoridades competentes os poderes para tomar medidas administrativas adequadas e para impor pelo menos as seguintes medidas e sanções administrativas para:

a)

Infrações dos artigos 5.o, 5.o-A, 5.o-B, 5.o-C, 5.o-D , 6.o, 7.o, 7.o-A, 7.o-B , 8.o, 9.o, 11.o, 14.o, 15.o, 17.o, 19.o, 23.o e 23.o-A do presente Regulamento, se aplicáveis ; e

b)

Não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo artigo 30.o.

2.   Em caso de uma infração mencionada no n.o 1, os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito nacional, conferir às autoridades competentes os poderes para aplicar pelo menos as seguintes medidas e sanções administrativas:

a)

Uma ordem que obrigue o administrador ou a entidade supervisionada responsável pela infração a cessar essa conduta e a abster-se de a repetir;

b)

O reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

c)

Um aviso público que indique o administrador ou a entidade supervisionada responsável e a natureza da infração;

d)

A revogação ou suspensão da autorização de um administrador ;

e)

Uma proibição temporária contra qualquer pessoa singular, que seja responsabilizada pela infração em causa, de exercer funções administrativas junto dos administradores ou contribuidores;

f)

A imposição de sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso esses valores possam ser determinados; ou

1)

No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas correspondentes a, pelo menos:

i)

No caso de infrações dos artigos 5.o, 5.o-A, 5.o-B, 5.o-C, 5.o-D , 6.o, 7.o, 7.o-A, 7.o-B , 8.o, 9.o, 11.o, 12.o-A, n.o 2 , 14.o, 15.o, 17.o, 18.o, 19.o e 23.o, 500 000 EUR ou, nos Estados-Membros em que o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional na data de entrada em vigor do presente Regulamento, ou

ii)

no caso de infrações do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) ou do artigo 7.o, n.o 4 , 100 000 EUR ou, nos Estados-Membros em que o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional na data de entrada em vigor do presente Regulamento;

(2)

No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas correspondentes a, pelo menos:

i)

No caso de infrações dos artigos 5.o, 5.o-A, 5.o-B, 5.o-C, 5.o-D , 6.o, 7.o, 7.o-A, 7.o-B , 8.o, 9.o, 11.o, 14.o, 15.o, 17.o, 18.o, 19.o e 23.o, 1 000 000 EUR ou 10 % do seu volume de negócios total anual, consoante o que for mais elevado, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão. Caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com tal como definido na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios total anual relevante deve ser o volume de negócios total anual ou o tipo de rendimento correspondente em conformidade com as diretivas contabilísticas relevantes Diretiva 86/635/CEE para os bancos, Diretiva 91/674/CEE para as empresas de seguros, de acordo com as últimas demonstrações consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da última empresa-mãe ou, se a pessoa for uma associação, 10 % dos volumes de negócios agregados dos seus membros; ou

ii)

no caso de infrações do artigo 7.o, n.o 1 , alíneas b) e c), 250 000 EUR ou 2 % do seu volume de negócios total anual, consoante o que for mais elevado, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão; caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas tal como definido na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios total anual relevante deve ser o volume de negócios total anual ou o tipo de rendimento correspondente em conformidade a Diretiva 86/635/CEE para os bancos e a Diretiva 91/674/CEE para as empresas de seguros, de acordo com as últimas demonstrações consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da última empresa-mãe ou, se a pessoa for uma associação, 10 % dos volumes de negócios agregados dos seus membros.

3.   No prazo de [12 meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA as regras a que se refere o n.o 1 e o n.o 2.

Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA as disposições do direito penal nacional relevantes juntamente com a notificação referida no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

4.   Os Estados-Membros podem conferir às autoridades competentes, nos termos do direito nacional, outros poderes de sanção para além dos referidos no n.o 1 e podem prever níveis mais elevados de sanções do que os estabelecidos nesse número.

Artigo 32.o

Exercício de poderes de supervisão e de sanção e obrigação em cooperar

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo, o nível e a proporcionalidade das sanções administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for o caso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

a-A)

O caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e a economia real;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável;

c)

O volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou o rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)

O valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;

e)

O nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f)

Infrações anteriores cometidas pela pessoa em causa;

g)

Medidas tomadas pela pessoa responsável, após a infração, para evitar a repetição da infração.

2.   No exercício dos seus poderes de sanção ao abrigo das circunstâncias definidas no artigo 31.o, as autoridades competentes devem cooperar de perto a fim de assegurar que os poderes de supervisão e investigação e as sanções administrativas produzem os resultados desejados do presente regulamento. Devem ainda coordenar ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições ao aplicar os poderes de supervisão e investigação e as sanções e coimas administrativas em casos transfronteiras.

2-A.     Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do n.o 31, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições a que se refere o presente artigo, os mesmos devem assegurar a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para a ligação com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações do presente regulamento, e devem fornecer essas mesmas informações a outras autoridades competentes e à ESMA com vista ao cumprimento da obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para efeitos do disposto no presente regulamento.

2-B.     As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Em particular, devem trocar informações e cooperar em atividades de investigação e de supervisão. As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita a facilitar a cobrança de coimas.

Artigo 33.o

Publicação das decisões

1.   As autoridades competentes devem publicar, no seu sítio Web oficial, uma decisão que imponha uma sanção ou medida administrativa por infração ao presente regulamento imediatamente após a pessoa sancionada ter sido informada dessa decisão. A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável a decisões que imponham medidas de natureza investigativa.

2.   Contudo, caso a publicação da identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais de pessoas singulares seja considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação caso a caso realizada a respeito da proporcionalidade da publicação desses dados, ou caso a publicação ameace a estabilidade dos mercados financeiros ou de uma investigação em curso, as autoridades competentes devem:

a)

Adiar a publicação da decisão de impor uma sanção ou medida até que os motivos para a não publicação deixem de existir;

b)

Publicar a decisão de impor uma sanção ou medida anonimamente, em conformidade com o direito nacional, caso tal publicação anónima assegure a proteção efetiva dos dados pessoais em causa; No caso da decisão de publicar uma sanção ou medida anonimamente, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada por um período razoável de tempo se se previr que, nesse espaço de tempo, os motivos para a publicação anónima irão deixar de existir;

c)

Não publicar a decisão de impor uma sanção ou medida caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) anteriores sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)

que a estabilidade dos mercados financeiros não será ameaçada, ou

ii)

a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

3.   Quando a decisão de impor uma sanção ou medida está sujeita a recurso perante as autoridades judiciais competentes ou outras, as autoridades competentes devem também publicar, de imediato, no seu sítio Web oficial, essas informações e informações posteriores relativas aos resultados desse recurso. Além disso, qualquer decisão que anule uma decisão anterior de impor uma sanção ou medida também deverá ser publicada.

4.   As autoridades competentes devem assegurar que qualquer publicação, em conformidade com o presente artigo, seja conservada no seu sítio Web oficial por um período mínimo de cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação apenas devem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade competente durante o período necessário em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados.

4-A.     Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções e medidas impostas nos termos do artigo 31.o. Esta obrigação não é aplicável às medidas de investigação. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 31.o, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições referidas nesse artigo, as suas autoridades competentes facultam anualmente à ESMA dados tornados anónimos e agregados relativos às investigações criminais iniciadas ou sanções penais impostas. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais impostas num relatório anual.

Artigo 34.o

Colégio de autoridades competentes

1.   No prazo de 30 dias contados a partir da data de inclusão de um índice de referência na lista de índices de referência críticos nos termos do artigo 25.o-A, excetuando os índices de referência críticos que sejam nacionais por natureza nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 21, a autoridade competente pertinente reúne um colégio de autoridades competentes.

2.   O colégio deve incluir a autoridade competente do administrador, a ESMA e as autoridades competentes dos maiores contribuidores.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter o direito de se tornarem membros do colégio sempre que, caso esse índice de referência deixasse de ser fornecido, tal possa ter um impacto adverso significativo na estabilidade financeira, no funcionamento ordenado dos mercados, nos consumidores ou na economia real do Estado-Membro.

Quando uma autoridade competente pretenda tornar-se membro de um colégio nos termos do primeiro parágrafo, deverá apresentar um pedido à autoridade competente do administrador que inclua evidências de que os requisitos de tal disposição foram cumpridos. A autoridade competente do administrador analisará o pedido e notificará a autoridade requerente no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido, se considera, ou não, que os requisitos tenham sido cumpridos. Quando considere que os requisitos não foram cumpridos, a autoridade requerente pode submeter o caso à ESMA nos termos do n.o 10.

4.   A ESMA deve contribuir para a promoção e monitorização do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Para atingir esse fim, a ESMA deve participar consoante adequado e deve ser considerada uma autoridade competente para esse efeito.

5.    A ESMA deve presidir às reuniões do colégio, coordenar as ações do colégio e assegurar a troca eficiente de informações entre os membros do colégio.

6.   A autoridade competente do administrador deve definir disposições escritas no âmbito do colégio, relativamente aos seguintes assuntos:

a)

As informações a trocar entre as autoridades competentes;

b)

O processo de tomada de decisão entre as autoridades competentes;

c)

Casos em que as autoridades competentes se devam consultar mutuamente;

d)

A assistência a prestar ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5-A , na aplicação das medidas referidas no artigo 14.o, n.o 3 .

Nos casos em que o administrador forneça mais do que um índice de referência, a ESMA pode criar um único colégio relativamente a todos os índices de referência fornecidos pelo administrador.

7.   Na ausência de um acordo relativamente às disposições previstas no n.o 6, qualquer membro do colégio, exceto a ESMA, pode encaminhar o assunto para a ESMA. A autoridade competente do administrador deve considerar devidamente qualquer conselho dado pela ESMA a respeito das disposições escritas de coordenação antes de chegar a acordo relativamente ao texto final. As disposições escritas de coordenação devem ser definidas num documento único que contenha todos os motivos para qualquer desvio significativo em relação aos conselhos da ESMA. A autoridade competente do administrador deve transmitir as disposições escritas de coordenação aos membros do colégio e à ESMA.

8.   Antes de tomar quaisquer medidas referidas no artigo 24.o e, se aplicável, nos artigos 14.o e 23.o , a autoridade competente do administrador deve consultar os membros do colégio. Os membros do colégio devem envidar todos os esforços que estejam ao seu alcance para chegar a um acordo no prazo especificado nas disposições registadas por escrito previstas no n.o 6 . Um mecanismo de mediação será criado para ajudar a alcançar um entendimento comum entre as autoridades competentes, em caso de desacordo.

9.   Na falta de acordo entre os membros do colégio, as autoridades competentes, com exceção da ESMA, podem consultar esta última nas seguintes situações:

a)

Sempre que uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;

b)

Sempre que, na sequência de um pedido ao abrigo do n.o 3, a autoridade competente do administrador tenha notificado a autoridade requerente de que os requisitos em tal parágrafo não foram cumpridos ou sempre que não tenha decidido sobre tal pedido dentro de um período de tempo razoável;

c)

Sempre que as autoridades competentes não tenham chegado a acordo relativamente aos assuntos definidos no n.o 6;

d)

Sempre que não haja consenso em relação às medidas a tomar nos termos dos artigos 23.o e 24.o.

Se a questão não estiver resolvida 20 após a remissão para a ESMA nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade competente do administrador toma a decisão definitiva e fornece por escrito, às autoridades referidas no primeiro parágrafo e à ESMA, uma explicação detalhada da sua decisão.

Se a ESMA considerar que a autoridade competente do administrador tomou medidas referidas no n.o 8 que poderão não estar em conformidade com o direito da União, atua nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9-A.     Qualquer uma das autoridades competentes num colégio que não tenham chegado a acordo em relação a alguma das medidas a tomar nos termos do artigo 13.o-A e do artigo 14.o podem remeter a questão para a ESMA. Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do TFUE, a ESMA está habilitada a agir em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9-B.     Qualquer medida adotada nos termos do artigo 13.o-A e do artigo 14.o deve manter-se em vigor pelo menos até que o colégio alcance um acordo, nos termos dos n.os 8 e 9-A.

Artigo 35.o

Cooperação com a ESMA

1.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos do presente Regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2-A.     Ao desempenharem o seu papel na aplicação e monitorização do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, a Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) e outros supervisores pertinentescooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento e são consultados durante a elaboração de todas as regulamentações de normalização técnica e de atos delegados, facultando sem demora todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as formas do intercâmbio de informações previsto no n.o 2.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até [XXXX].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 36.o

Sigilo profissional

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de segredo profissional estabelecidas no n.o 2.

2.   Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta de uma autoridade competente ou para qualquer autoridade, empresa do mercado, pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitas à obrigação de segredo profissional.

3.   As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições legislativas.

4.   Todas as informações trocadas entre autoridades competentes nos termos do presente Regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais devem ser consideradas confidenciais e ficar sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação que a informação pode ser divulgada ou se a divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.

TÍTULO VII

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 7, é concedido à Comissão por um período de tempo indeterminado [a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento].

3.    A delegação de poderes prevista no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho . A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela fixada. Não prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 7, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 39.o

Disposições transitórias

1.   Os administradores que fornecem índices de referência em [data de entrada em vigor do presente Regulamento] devem efetuar um pedido de autorização ou de registo em conformidade com o artigo 23.o ou 23.o-A no prazo de [ 12  meses a contar da entrada em vigor].

1-A.     As autoridades nacionais competentes devem analisar quais dos índices registados devem ser considerados «críticos». Tais índices devem ser autorizados mediante o processo definido no artigo 23.o.

2.    Uma pessoa coletiva ou singular que apresentou um pedido de autorização ou registo em conformidade com o n.o 1 pode continuar a produzir um índice de referência existente que pode ser utilizado pelas entidades supervisionadas , exceto se e até que a autorização ou pedido respetiva seja recusada.

3.   Se um índice de referência existente não cumprir os requisitos do presente regulamento, mas a sua alteração para o tornar conforme com estes requisitos resultar num acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de qualquer contrato ou instrumento financeiro que referencie esse índice de referência , a utilização contínua do índice de referência nos contratos financeiros e instrumentos financeiros existentes pode ser autorizada pela autoridade competente relevante do Estado-Membro em que a pessoa coletiva ou singular que fornece o índice de referência está localizada, até que a autoridade competente considere possível que o índice de referência deixe de ser utilizado ou seja substituído por outro índice de referência, sem prejudicar qualquer uma das partes do contrato .

3-A.     Os novos contratos financeiros celebrados ou os instrumentos financeiros emitidos não devem referenciar um índice de referência que não cumpra os requisitos do presente Regulamento após [a data de entrada em vigor do presente regulamento].

3-B.     Em derrogação do n.o 3-A, os novos instrumentos financeiros podem referenciar um índice de referência existente que não cumpra os requisitos do presente Regulamento por um período de um ano após [a data de aplicação do presente Regulamento], desde que o instrumento financeiro seja necessário para fins de cobertura, de modo a gerir o risco de um instrumento financeiro existente que referencie esse índice de referência.

4.    A menos que a Comissão tenha aprovado uma decisão de equivalência, nos termos do artigo 20.o, n.o 2 ou n.o 2-A, as entidades supervisionadas na União só podem utilizar um índice de referência fornecido por um administrador localizado num país terceiro em que seja utilizado como referência em instrumentos e contratos financeiros existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento ou se utilizado em novos instrumentos financeiros e contratos financeiros durante três anos após a data de aplicação do presente Regulamento .

Artigo 39.o-A

Prazo para a atualização de prospetos ou documentos de informações essenciais

O disposto no artigo 19.o, n.o 2, não prejudica os prospetos existentes aprovados ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE antes da [entrada em vigor do presente regulamento]. No caso dos prospetos aprovados antes da [entrada em vigor do presente Regulamento] ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, os documentos subjacentes devem ser atualizados o quanto antes ou, de qualquer forma, no prazo de… * [[12] meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento].

Artigo 40.o

Revisão

1.    Antes de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve rever e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise do presente Regulamento e, em particular:

a)

O funcionamento e a eficácia dos índices de referência críticos e do regime de participação obrigatória nos termos dos artigos 13.o e 14.o, bem como sobre a definição de índices de referência críticos na aceção do artigo 3.o; e

b)

A eficácia do regime de supervisão no Título VI e dos colégios nos termos do artigo 34.o, bem como sobre a adequação da supervisão de determinados índices de referência por um organismo da União.

1a.     A Comissão deve rever a evolução dos princípios internacionais, em particular os aplicáveis aos índices de referência das agências de supervisão dos preços dos produtos de base (ASP), bem como a evolução dos enquadramentos legais e das práticas de supervisão nos países terceiros no que diz respeito ao fornecimento de índices de referência, bem como apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho no prazo de…*[quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Regulamento] e de quatro em quatro anos daí em diante. Os relatórios são acompanhados de uma proposta legislativa, se for caso disso.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 6 meses a contar da… * [entrada em vigor] dos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do presente Regulamento .

Contudo, os artigos 13.o, n.o 1, 14.o e 34.o são aplicáveis a partir de… ** [6 meses a contar da entrada em vigor].

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0131/2015).

(*)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 42.

(3)  JO C 113 de 15.4.2014, p. 1.

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(6)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(7)  JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.

(8)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(9)   Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(10)   Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento «Abuso de Mercado») e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(11)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(12)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(13)   Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(14)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(15)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(16)   Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(17)   Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 9 de 14.8.2009, p. 112).

(18)   Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão de 12 de novembro de 2010 relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(19)   Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).

(20)   Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(21)   Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(22)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(23)   Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(24)   Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(25)   Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(26)   Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(27)   Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

(28)   Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(29)  1.8.2014, ESMA/2014/937.


Quarta-feira, 20 de maio de 2015

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/168


P8_TA(2015)0199

Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 27 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (C(2015)02802 — 2015/2673(DEA))

(2016/C 353/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2015)02802),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, em que solicita ao Parlamento que declare não vir a formular objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 6 de maio de 2015,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente os seus artigos 58.o, n.o 7, e 83.o, n.o 5,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que terminou em 19 de maio de 2015,

A.

Considerando que o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 estatui que, caso sejam adotados programas na modalidade da gestão partilhada relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, entre outros, após 1 de janeiro de 2014, o Quadro Financeiro Plurianual deve ser revisto com vista à transferência para exercícios subsequentes e para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014;

B.

Considerando que os programas de desenvolvimento rural da Bulgária, República Checa, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Malta, Roménia e Suécia, bem como certos programas regionais da Bélgica, Alemanha, França e Reino Unido não estavam prontos para adoção no final de 2014;

C.

Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 foi revisto em conformidade pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, que transfere para 2015 e 2016 as dotações de 2014 não utilizadas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, que acrescerão aos limites máximos de despesas;

D.

Considerando que o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que estabelece a repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural para o período de 2014 a 2020, deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade;

E.

Considerando que o regulamento delegado é essencial para a adoção compassada e atempada dos programas de desenvolvimento rural e que importa que entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

1.

Declara não levantar objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/169


P8_TA(2015)0200

Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação com a África do Sul (Protocolo para ter em conta a adesão da Croácia à UE) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07657/2015 — C8-0103/2015 — 2014/0236(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 353/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07657/2015),

Tendo em conta o projeto de Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13175/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0103/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento (A8-0146/2015),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da África do Sul.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/170


P8_TA(2015)0201

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (05933/4/2015 — C8-0109/2015 — 2013/0025(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 353/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05933/4/2015 — C8-0109/2015),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 17 de maio de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2013 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0045),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0153/2015),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é aprovado de acordo com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31.

(3)  Textos Aprovados de 11.3.2014, P7_TA(2014)0191.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/171


P8_TA(2015)0202

Informações que acompanham as transferências de fundos ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (05932/2/2015 — C8-0108/2015 — 2013/0024(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 353/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05932/2/2015 — C8-0108/2015),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 17 de maio de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2013 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0044),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0154/2015),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é aprovado de acordo com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31.

(3)  Textos Aprovados de 11.3.2014, P7_TA(2014)0190.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/172


P8_TA(2015)0203

Processos de insolvência ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência (reformulação) (16636/5/2014 — C8-0090/2015 — 2012/0360(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 353/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16636/5/2014 — C8-0090/2015),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013 (1)

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0744),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0155/2015),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 55.

(2)  Textos Aprovados de 5.2.2014, P7_TA(2014)0093.


27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/173


P8_TA(2015)0204

Sistema da União para a autocertificação de importadores de certos minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco (COM(2014)0111 — C7-0092/2014 — 2014/0059(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 353/28)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Os recursos minerais naturais existentes nas zonas de conflito ou de alto risco — não obstante o seu forte potencial de desenvolvimento — podem ser uma causa de disputa quando as suas receitas são utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços empreendidos à escala nacional a favor do desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nestas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais é fundamental para garantir a paz e a estabilidade.

(1)

Os recursos minerais naturais existentes nas zonas de conflito ou de alto risco — não obstante o seu forte potencial de desenvolvimento — podem ser uma causa de disputa quando as suas receitas são utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços empreendidos a favor do desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nestas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais é um elemento fundamental para garantir a paz , o desenvolvimento e a estabilidade.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

As violações dos direitos humanos são comuns na indústria extrativa, podendo incluir o trabalho infantil, a violência sexual, o desaparecimento forçado, o realojamento forçado e a destruição de locais significativos ao nível ritual e cultural.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Esta problemática afeta regiões ricas em recursos onde o desafio de minimizar o financiamento dos grupos armados e forças de segurança foi assumido pelos governos e pelas organizações internacionais, juntamente com os operadores comerciais e as organizações da sociedade civil.

(2)

Esta problemática afeta zonas ricas em recursos onde o desafio de impedir o financiamento dos grupos armados e forças de segurança foi assumido pelos governos e pelas organizações internacionais, juntamente com os operadores comerciais e as organizações da sociedade civil , incluindo organizações de mulheres que estão na linha da frente quando se trata de chamar a atenção para as condições abusivas impostas por estes grupos, bem como para as violações e a violência utilizada para controlar as populações locais .

 

(A alteração que consiste na substituição do termo «regiões» pelo termo «zonas» aplica-se à integralidade do texto.)

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

O presente regulamento é uma das formas de eliminar o financiamento dos grupos armados mediante o controlo do comércio de minerais provenientes de regiões de conflito; tal não altera o facto de as ações da política externa e de desenvolvimento da União terem de incidir na luta contra a corrupção local e na permeabilidade das fronteiras, bem como no fornecimento de formação às populações locais e aos seus representantes a fim de chamar a atenção para os abusos.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Em 7 de outubro de 2010, o Parlamento Europeu adotou uma resolução que apela à União para que adote legislação em consonância com a legislação norte-americana relativa aos «minerais de conflito», ou seja, a Secção 1502 da Lei «Dodd Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act). A Comissão anunciou, nas comunicações de 2011 e 2012, a sua intenção de explorar formas de melhorar a transparência ao longo das cadeias de aprovisionamento, incluindo os aspetos relativos ao dever de diligência. Na última comunicação, e de acordo com o compromisso assumido no Conselho Ministerial da OCDE em maio de 2011, a Comissão preconizou igualmente um maior apoio a e uma maior utilização das Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — mesmo fora da OCDE.

(7)

Nas suas resoluções de 7 de outubro de 2010, 8 de março de 2011, 5 de julho de 2011 e 26 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu apelou à União para que adote legislação em consonância com a legislação norte-americana relativa aos «minerais de conflito», ou seja, a Secção 1502 da Lei «Dodd Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act). A Comissão anunciou, nas comunicações de 2011 e 2012, a sua intenção de explorar formas de melhorar a transparência ao longo das cadeias de aprovisionamento, incluindo os aspetos relativos ao dever de diligência. Na última comunicação, e de acordo com o compromisso assumido no Conselho Ministerial da OCDE em maio de 2011, a Comissão preconizou igualmente um maior apoio a e uma maior utilização das Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — mesmo fora da OCDE.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Os cidadãos da União e vários agentes da sociedade civil alertaram para o facto de as empresas que operam sob jurisdição da União não serem responsabilizadas pela sua eventual ligação à extração e ao comércio ilícitos de minerais provenientes de regiões de conflito. Consequentemente, esses minerais, potencialmente presentes nos produtos de consumo, associam os consumidores a conflitos existentes fora da União. Por essa razão, diversos cidadãos solicitaram, nomeadamente através da submissão de petições, que fosse proposta legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho responsabilizando as empresas em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas e da OCDE.

(8)

Os cidadãos da União e vários agentes da sociedade civil alertaram para o facto de as empresas que operam sob jurisdição da União não serem responsabilizadas pela sua eventual ligação à extração e ao comércio ilícitos de minerais provenientes de regiões de conflito. Consequentemente, esses minerais, potencialmente presentes nos produtos de consumo, associam os consumidores a conflitos existentes fora da União. Assim sendo, os consumidores são indiretamente associados a conflitos que têm um impacto tremendo nos direitos humanos, nomeadamente nos direitos das mulheres, uma vez que os grupos armados utilizam frequentemente a violação como estratégia deliberada para intimidar e controlar as populações locais, por forma a protegerem os seus próprios interesses. Por essa razão, diversos cidadãos solicitaram, nomeadamente através da submissão de petições, que fosse proposta legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho responsabilizando as empresas em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas e da OCDE.

Alterações 71 + 91 + 112

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

O regulamento reflete a necessidade de cumprir o dever de diligência ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, desde o local de extração até ao produto final, exigindo a todas as empresas que efetuam a colocação inicial dos recursos abrangidos — incluindo os produtos que contenham tais recursos — no mercado da União que exerçam e divulguem publicamente relatórios sobre o dever de diligência nas suas cadeias de aprovisionamento. Em concordância com a natureza da diligência devida, as obrigações individuais que incumbem a cada um nesta matéria, incluídas no presente regulamento, devem refletir o caráter progressivo e flexível dos procedimentos de dever de diligência, bem como a necessidade de definir adequadamente as obrigações em função das circunstâncias individuais das empresas. As obrigações devem ser definidas em função da sua dimensão, influência e posição na respetiva cadeia de aprovisionamento.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

A Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1bis) obriga as empresas com mais de 500 empregados a divulgarem informações sobre determinadas políticas, nomeadamente em matéria de direitos humanos, luta contra a corrupção e dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. A referida diretiva prevê que a Comissão elabore orientações que facilitem a divulgação destas informações. A Comissão deve ponderar incluir nas referidas orientações indicadores de desempenho com respeito ao aprovisionamento responsável de minerais e metais.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

Existem vários sistemas em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento que poderiam contribuir para a consecução dos objetivos do regulamento. Já existem regimes industriais destinados a quebrar a ligação entre os conflitos e o aprovisionamento de estanho, tântalo, tungsténio e ouro. Esses regimes utilizam auditorias independentes efetuadas por terceiros para certificar as fundições e as refinarias que possuem sistemas destinados a garantir apenas o aprovisionamento responsável em minerais. Esses regimes industriais poderiam ser reconhecidos no sistema da União. No entanto, há que clarificar os critérios e procedimentos para que estes regimes sejam reconhecidos como equivalentes aos requisitos do presente regulamento, de modo a permitir o respeito de normas exigentes e evitar a duplicação de auditorias.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Na consulta pública, as empresas da União manifestaram interesse por um aprovisionamento em minerais responsável e forneceram informações sobre os mecanismos atuais da indústria para cumprir os objetivos de responsabilidade social das empresas, satisfazer as exigências dos clientes ou garantir a segurança dos aprovisionamentos. No entanto, as empresas da União comunicaram igualmente inúmeras dificuldades no exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, devido à dimensão e complexidade das cadeias mundiais de aprovisionamento, que envolvem um elevado número de operadores, muitas vezes, pouco sensibilizados ou desinteressados do ponto de vista ético. O custo de um aprovisionamento responsável e o seu potencial impacto na competitividade, nomeadamente das PME, deve ser controlado pela Comissão.

(12)

Na consulta pública, as empresas da União manifestaram interesse por um aprovisionamento em minerais responsável e forneceram informações sobre os mecanismos atuais da indústria para cumprir os objetivos de responsabilidade social das empresas, satisfazer as exigências dos clientes ou garantir a segurança dos aprovisionamentos. No entanto, as empresas da União comunicaram igualmente inúmeras dificuldades e problemas de ordem prática no exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, devido à dimensão e complexidade das cadeias mundiais de aprovisionamento, que envolvem um elevado número de operadores, muitas vezes, pouco sensibilizados ou desinteressados do ponto de vista ético. O custo de um aprovisionamento responsável , de auditorias efetuadas por terceiros, das suas consequências administrativas, bem como do seu potencial impacto na competitividade, nomeadamente das PME, deve ser atentamente controlado e comunicado pela Comissão. A Comissão deve facultar assistência técnica e financeira às pequenas, médias e microempresas e deve facilitar a troca de informações com vista à aplicação do presente regulamento. As PME estabelecidas na União que importam minerais e metais e que instituam sistemas em matéria de dever de diligência devem beneficiar de uma ajuda financeira através do programa COSME da Comissão.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

As empresas que operam a jusante da cadeia de aprovisionamento que instituam voluntariamente um sistema de aprovisionamento responsável de minerais e metais devem beneficiar de uma certificação concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sob forma de rótulo. A Comissão deve basear-se no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para estabelecer os critérios para a concessão de certificação e, nesse sentido, pode consultar o Secretariado da OCDE. As condições de concessão da «Certificação Europeia de Responsabilidade» devem ser tão rigorosas como as exigidas pelo sistema de certificação da OCDE. As empresas que beneficiam da «Certificação Europeia de Responsabilidade» são encorajadas a indicar este facto no respetivo sítio Web e a incluí-lo na informação prestada aos consumidores europeus.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

As fundições e refinarias são um elo importante das cadeias mundiais de aprovisionamento em minerais, uma vez que, normalmente, constituem a última fase em que o dever de diligência pode efetivamente ser assegurado, recolhendo, divulgando e verificando informações sobre a origem e a cadeia de custódia dos minerais. Após essa fase de transformação, é muitas vezes considerado inviável rastrear a origem dos minerais. Uma lista de fundições e refinarias responsáveis da União poderia, portanto, garantir a transparência e certeza necessárias às empresas a jusante no que diz respeito às práticas relativas ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento.

(13)

As fundições e refinarias são um elo importante das cadeias mundiais de aprovisionamento em minerais, uma vez que, normalmente, constituem a última fase em que o dever de diligência pode efetivamente ser assegurado, recolhendo, divulgando e verificando informações sobre a origem e a cadeia de custódia dos minerais. Após essa fase de transformação, é muitas vezes considerado inviável rastrear a origem dos minerais. O mesmo se aplica aos metais reciclados que foram sujeitos a fases adicionais durante o processo de transformação. Uma lista de fundições e refinarias responsáveis da União poderia, portanto, garantir a transparência e certeza necessárias às empresas a jusante no que diz respeito às práticas relativas ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. Em conformidade com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, as empresas a montante como fundições e refinarias devem submeter as suas práticas em matéria de dever de diligência a uma auditoria independente efetuada por terceiros para também constarem da lista de fundições e refinarias responsáveis.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

As fundições e refinarias que transformam e importam os minerais e os seus concentrados têm a obrigação de aplicar o sistema da União em matéria de dever de diligência relativamente à cadeia de aprovisionamento.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)

A utilização de todos os minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento deverá satisfazer as exigências do mesmo. É imprescindível que os importadores cumpram as disposições do presente regulamento.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

A fim de garantir uma aplicação eficaz do presente regulamento, deve prever-se um período transitório de dois anos que permita à Comissão criar um sistema de auditorias realizadas por terceiros e permita aos importadores responsáveis familiarizarem-se com as obrigações que lhes incumbem em virtude do presente regulamento.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)

A Comissão deve rever regularmente os compromissos políticos e de assistência financeira assumidos em relação às zonas de conflito e de alto risco onde são extraídos estanho, tântalo, tungsténio e ouro, em particular na Região dos Grandes Lagos, com vista a garantir a coerência das políticas e a incentivar e reforçar o respeito pela boa governação, pelo Estado de direito, e, acima de tudo, por uma atividade de extração ética.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

A Comissão deve apresentar regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os efeitos do novo sistema. O mais tardar três anos após a sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em seis  anos, a Comissão deve examinar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive no que se refere à promoção de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. Se necessário, os relatórios podem ser acompanhados de propostas legislativas adequadas, prevendo a adoção de medidas vinculativas,

(16)

A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os efeitos do novo sistema. Dois anos após a sua data de aplicação e, ulteriormente, de três em três anos, a Comissão deve examinar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e o mais recente impacto do sistema no terreno no que se refere à promoção de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco e apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho . Se necessário, os relatórios podem ser acompanhados de propostas legislativas adequadas, prevendo a adoção de mais medidas vinculativas,

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

Na sua Comunicação Conjunta de 5 de março de 2014, a Comissão e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança comprometeram-se a aplicar medidas de acompanhamento conducentes a uma abordagem integrada da UE no que se refere ao aprovisionamento responsável, paralelamente ao presente regulamento, com o objetivo não apenas de atingir um elevado nível de participação das empresas da União no sistema estabelecido pelo presente regulamento, mas também de assegurar a adoção de uma abordagem global, coerente e exaustiva para promover o aprovisionamento responsável em zonas de conflito e de alto risco.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento estabelece um sistema da União para a autocertificação relativa ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, com vista a reduzir a exploração pelos grupos armados e forças de segurança (12) do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro. O novo sistema pretende garantir uma maior transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores, fundições e refinarias que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco.

1.   O presente regulamento estabelece um sistema da União para a certificação relativa ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, com vista a reduzir a exploração pelos grupos armados e forças de segurança (12) do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro. O novo sistema pretende garantir uma maior transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores, fundições e refinarias que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis aos importadores da União que decidam autocertificar-se enquanto importadores responsáveis de minerais ou metais contendo ou consistindo em estanho, tungsténio, tântalo e ouro, como estabelecido no anexo I .

2.   O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis a todos os importadores da União que se aprovisionem em minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento e em conformidade com o guia da OCDE. Este guia visa assegurar a transparência e a rastreabilidade do aprovisionamento efetuado pelos importadores nas zonas de conflito ou de alto risco, a fim de minimizar ou de prevenir os conflitos violentos e as violações de direitos humanos, limitando as possibilidades de comercialização dos referidos minerais e metais pelos grupos armados e forças de segurança, na aceção do anexo II do Guia da OCDE sobre o dever de diligência .

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os metais que possam, razoavelmente, ser considerados reciclados estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alterações 76 + 97 + 117 + 135

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     A fim de evitar distorções não intencionais do mercado, o presente regulamento estabelece uma distinção entre o papel das empresas situadas a montante e o das empresas situadas a jusante da cadeia de aprovisionamento. O exercício do dever de diligência deve ser conforme às atividades, à dimensão e à posição da empresa na cadeia de aprovisionamento.

Alterações 77 + 98 + 118 + 136

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.     A Comissão, em colaboração com os regimes industriais e em conformidade com o Guia da OCDE, pode estabelecer diretrizes ulteriores sobre as obrigações aplicáveis às empresas, de acordo com a sua posição na cadeia de abastecimento, assegurando que o sistema envolva um processo flexível que tenha em conta a posição das PME.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-D.     As empresas a jusante devem, no âmbito do presente regulamento e em conformidade com o guia da OCDE, tomar todas as medidas razoáveis para identificar e tratar os riscos na sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais cobertos pelo presente regulamento. Neste contexto, estão sujeitas a uma obrigação de informação sobre as suas práticas de diligência devida para o aprovisionamento responsável.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

«Metais reciclados», produtos destinados ao utilizador final, produtos pós-consumo ou restos de metais utilizados no processo de fabrico de produtos que são recuperados; os «metais reciclados» incluem materiais metálicos em excesso, obsoletos, defeituosos e materiais descartados que contenham metais refinados ou transformados passíveis de ser reciclados na produção de estanho, tântalo, tungsténio e/ou ouro; os minerais brutos, parcialmente transformados ou que sejam um subproduto de outro mineral não são considerados metais reciclados;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

«Zonas de conflito e de alto risco», as zonas em situação de conflito armado, as zonas frágeis em situação de pós-conflito e as zonas caracterizadas por sistemas deficientes ou inexistentes de governação e segurança, como os Estados desestruturados, e por violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos do Homem ;

e)

«Zonas de conflito e de alto risco», as zonas em situação de conflito armado, com a presença de violência generalizada, colapso das infraestruturas civis, as zonas frágeis em situação de pós-conflito e as zonas com sistemas inexistentes de governação e segurança, como os Estados desestruturados, caracterizadas por violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos, como definido no direito internacional ;

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva , que declare minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento para efeitos de introdução em livre prática, na aceção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/199213 do Conselho  (13);

g)

«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que apresente em seu nome ou faça apresentar por outrem uma declaração de introdução em livre prática de minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento; um mandatário que apresente a declaração em nome e por conta de outrem ou em seu próprio nome por conta de outrem é considerado, em ambos os casos, um importador para efeitos do presente regulamento;

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

«Importador responsável», qualquer importador que opte por autocertificar-se em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento;

Suprimido

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

«Autocertificação», o ato mediante o qual um importador declara respeitar as obrigações relativas ao sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias efetuadas por terceiros e à divulgação de informações, como estabelecidas no presente regulamento;

Suprimido

 

(Esta alteração aplica-se a todo o texto.)

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea q-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

q-A)

«Regime industrial», uma combinação de procedimentos, instrumentos e mecanismos voluntários em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento desenvolvidos e supervisionados pelas associações industriais pertinentes, incluindo avaliações da conformidade realizadas por terceiros;

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea q-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

q-B)

«Grupos armados e forças de segurança», os grupos referidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Adota e comunica claramente aos fornecedores e ao público a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco;

a)

Adota e comunica de forma clara e sistemática aos fornecedores e ao público a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco;

Alterações 85 + 126 + 145

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1-A

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que uma empresa possa razoavelmente concluir que os recursos são obtidos exclusivamente a partir de fontes recicladas ou de sucata, deve, respeitando devidamente o sigilo comercial e outras considerações relativas à concorrência:

 

a)

comunicar publicamente a sua conclusão; e

 

b)

descrever com um grau razoável de pormenor as medidas tomadas para chegar àquela conclusão.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 6 — parágrafo 2-A

Texto da Comissão

Alteração

 

Os importadores responsáveis certificados de metais fundidos e refinados devem ser isentos de auditorias independentes realizadas por terceiros em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1-A, do presente regulamento, desde que apresentem provas substantivas de que todas as fundições e refinarias da sua cadeia de aprovisionamento cumprem as disposições do presente regulamento.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.o-A

 

Lista de importadores responsáveis

 

1.     Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.o, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis de minerais abrangidos pelo presente regulamento.

 

2.     A Comissão adotará a referida lista recorrendo ao modelo estabelecido no Anexo I-A e respeitando o procedimento consultivo referido no artigo 13.o, n.o 2.

 

3.     A Comissão procederá à atualização e publicação, nomeadamente na Internet, das informações incluídas na lista em tempo útil. A Comissão eliminará da lista os nomes dos importadores que, em caso de inadequação das medidas corretivas adotadas pelos importadores responsáveis, não possam continuar a ser reconhecidos pelos Estados-Membros como importadores responsáveis, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.o-B.

 

Obrigações de dever de diligência das fundições e refinarias

 

1.     As fundições e refinarias estabelecidas na União que transformam e importam os minerais e os seus concentrados têm a obrigação de aplicar o sistema da União em matéria de dever de diligência relativamente à cadeia de aprovisionamento ou um sistema de dever de diligência considerado equivalente pela Comissão.

 

2.     As autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir a correta aplicação do sistema europeu de dever de diligência por parte das fundições e refinarias. Em caso de incumprimento destas obrigações, as autoridades devem notificar a fundição ou a refinaria, solicitando a tomada de medidas corretivas para estar em conformidade com o sistema europeu de dever de diligência. No caso de incumprimento persistente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem impor sanções por infração do presente regulamento. Essas sanções cessam logo que a fundição ou a refinaria cumpra as disposições do presente regulamento.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.o, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis de minerais abrangidos pelo presente regulamento.

1.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.o, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão identificará na lista referida no n.o 1 as fundições e refinarias responsáveis que se aprovisionem — pelo menos, parcialmente — em zonas de conflito ou de alto risco.

2.   A Comissão identificará na lista referida no n.o 1 as fundições e refinarias responsáveis que se aprovisionem — pelo menos, parcialmente — em zonas de conflito ou de alto risco. A referida lista deve ser elaborada tendo em conta os regimes de dever de diligência equivalentes existentes no setor, a nível governamental ou outros em matéria de minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão adotará a referida lista em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II e o procedimento regulamentar referido no artigo 13.o, n.o 2. O Secretariado da OCDE será consultado.

3.   A Comissão adotará a referida lista recorrendo ao modelo estabelecido no anexo II e respeitando o procedimento consultivo referido no artigo 13.o, n.o 2. O Secretariado da OCDE será consultado.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão procederá à atualização das informações incluídas na lista em tempo útil. Retirará da lista os nomes das fundições e refinarias que deixem de ser consideradas importadores responsáveis pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, ou os nomes das fundições e refinarias de cadeias de aprovisionamento de importadores que deixem de ser consideradas responsáveis.

4.   A Comissão procederá à atualização e publicação, nomeadamente na Internet, das informações incluídas na lista em tempo útil. Retirará da lista os nomes das fundições e refinarias que deixem de ser consideradas importadores responsáveis pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, ou os nomes das fundições e refinarias de cadeias de aprovisionamento de importadores que deixem de ser consideradas responsáveis.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão adotará uma decisão no sentido de publicar, incluindo via Internet, uma lista das autoridades competentes em conformidade com o modelo que figura no anexo III e o procedimento regulamentar referido no artigo 13.o, n.o 2. A Comissão atualizará a referida lista regularmente.

2.   A Comissão adotará uma decisão no sentido de publicar, incluindo via Internet, uma lista das autoridades competentes recorrendo ao modelo que figura no anexo III e respeitando o procedimento consultivo referido no artigo 13.o, n.o 2. A Comissão atualizará a referida lista regularmente.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com vista a garantir que os importadores responsáveis autocertificados de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o.

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com vista a garantir que os importadores responsáveis de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os controlos referidos no n.o 1 serão realizados através de uma abordagem baseada nos riscos. Além disso, podem ser efetuados controlos quando uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas, expressas por terceiros, relacionadas com o cumprimento do presente regulamento por parte de um importador responsável.

2.   Os controlos referidos no n.o 1 serão realizados através de uma abordagem baseada nos riscos. Além disso, são efetuados controlos quando uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas, expressas por terceiros, relacionadas com o cumprimento do presente regulamento por parte de um importador responsável.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.o-A

 

Em prol da coerência, mas também da clareza e da certeza junto dos operadores económicos, em particular junto das PME, a Comissão, em consulta com o Serviço Europeu para a Ação Externa e a OCDE, elaborará orientações não vinculativas sob a forma de um manual para as empresas, explicando a melhor forma de aplicar os critérios relativamente aos domínios suscetíveis de ser abrangidos pelo presente regulamento. Esse manual basear-se-á na definição de zonas de conflito ou de alto risco constante do artigo 2.o, alínea e), do presente regulamento e tomará em consideração o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência neste domínio.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para emitir parecer, o presidente do comité assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Suprimido

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.o-A

Medidas de acompanhamento

1.     A Comissão apresentará uma proposta legislativa, se for caso disso, durante o período de transição, estipulando medidas de acompanhamento, a fim de promover a eficácia do presente regulamento em consonância com a comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco — Para uma abordagem integrada da UE» (JOIN (2014)0008).

As medidas de acompanhamento que asseguram uma abordagem integrada da UE em matéria de dever de aprovisionamento responsável incluem:

a)

Apoio a empresas que se aprovisionam de forma responsável sob a forma de incentivos, assistência técnica e orientação às empresas, tendo em conta a situação das pequenas e médias empresas, bem como a sua posição nas cadeias de aprovisionamento, para facilitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento;

b)

Diálogo político permanente com países terceiros e outras partes interessadas, incluindo a possibilidade de harmonização com os sistemas nacionais e regionais de certificação e de cooperação com iniciativas público-privadas;

c)

Prossecução da cooperação para o desenvolvimento com países terceiros, envolvendo, nomeadamente, o apoio à comercialização de minerais que não provêm de conflitos e o reforço das capacidades das empresas locais para o cumprimento do presente regulamento;

d)

Cooperação estreita com os Estados-Membros com vista ao lançamento de iniciativas complementares no domínio da informação aos consumidores, aos investidores e aos clientes, bem como à criação de outros incentivos ao comportamento responsável das empresas e à inclusão de cláusulas de desempenho nos contratos de aprovisionamento assinados pelas autoridades nacionais conforme previsto pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1a) .

2.     A Comissão apresentará um relatório anual de desempenho sobre as medidas de acompanhamento tomadas nos termos do n.o 1, dando conta do impacto e da eficácia das mesmas.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 16 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente regulamento é aplicável a partir de…  (*) .

Alteração 59

Proposta de regulamento

Anexo II — coluna C-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Coluna C-A: Tipo de mineral


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0141/2015).

(1bis)   Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(12)  Ver «grupos armados» e «forças de segurança» como definidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência: OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013). http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en.

(12)  Ver «grupos armados» e «forças de segurança» como definidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência: OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013). http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en.

(13)   Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(1a)   Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(*)   Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.