ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 346

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
21 de setembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2015-2016
Sessões de 27 a 30 de abril de 2015
A ata desta sessão foi publicada no JO C 206 de 9.6.2016 .
Os textos aprovados em 29 de abril de 2015 relativos às quitações do exercício de 2013 foram publicados no JO L 255 de 30.9.2015 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 28 de abril de 2015

2016/C 346/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de Abril de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha (2015/2039(INI))

2

2016/C 346/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre O filme europeu na era digital (2014/2148(INI))

10

2016/C 346/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal (2014/2223(INI))

17

 

Quarta-feira, 29 de abril de 2015

2016/C 346/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534 — 2013/0255(APP))

27

2016/C 346/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a Estratégia em matéria de álcool (2015/2543(RSP))

32

2016/C 346/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre o segundo aniversário do colapso do edifício Rana Plaza e a concretização do Pacto de Sustentabilidade do Bangladeche (2015/2589(RSP))

39

2016/C 346/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo (2015/2660(RSP))

47

 

Quinta-feira, 30 de abril de 2015

2016/C 346/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a perseguição de cristãos no mundo, com especial referência ao assassinato de estudantes no Quénia pelo grupo terrorista al-Shabab (2015/2661(RSP))

51

2016/C 346/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech (2015/2649(RSP))

55

2016/C 346/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/2662(RSP))

60

2016/C 346/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre o relatório de progresso de 2014 relativo à Albânia (2014/2951(RSP))

63

2016/C 346/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre o Relatório de progresso de 2014 referente à Bósnia-Herzegovina (2014/2952(RSP))

69

2016/C 346/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre o Banco Europeu de Investimento — Relatório Anual de 2013 (2014/2156(INI))

77

2016/C 346/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a Expo Milão 2015: Alimentar o Planeta: Energia para a Vida (2015/2574(RSP))

88

2016/C 346/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a situação na Nigéria (2015/2520(RSP))

95

2016/C 346/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre o caso de Nadiya Savchenko (2015/2663(RSP))

101

2016/C 346/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a situação no campo de refugiados de Yarmouk, na Síria (2015/2664(RSP))

103

2016/C 346/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a detenção de ativistas dos direitos dos trabalhadores e dos direitos humanos na Argélia (2015/2665(RSP))

106


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 28 de abril de 2015

2016/C 346/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre o controlo da declaração de interesses financeiros de um Comissário indigitado (interpretação do Anexo XVI, n.o 1, alínea a), do Regimento) (2015/2047(REG))

110


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 28 de abril de 2015

2016/C 346/20

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se parte, no interesse da União Europeia, na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (15528/2014 — C8-0295/2014 — 2013/0285(NLE))

111

2016/C 346/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015 da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão (07660/2015 — C8-0098/2015 — 2015/2013(BUD))

112

2016/C 346/22

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (05130/3/2015 — C8-0063/2015 — 2013/0165(COD))

114

2016/C 346/23

P8_TA(2015)0100
Diretiva relativa à qualidade dos combustíveis e Diretiva relativa à energia proveniente de fontes renováveis ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (10710/2/2014 — C8-0004/2015 — 2012/0288(COD))
P8_TC2-COD(2012)0228
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 28 de abril de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

115

2016/C 346/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (05094/1/2015 — C8-0064/2015 — 2013/0371(COD))

116

2016/C 346/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (17086/1/2014 — C8-0072/2015 — 2013/0224(COD))

118

2016/C 346/26

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias (05161/2/2015 — C8-0073/2015 — 2012/0084(COD))

119

2016/C 346/27

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 28 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (COM(2014)0614 — C8-0174/2014 — 2014/0285(COD))

120

2016/C 346/28

P8_TA(2015)0105
Obrigação de desembarque ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2187/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 2347/2002 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque (COM(2013)0889 — C7-0465/2013 — 2013/0436(COD))
P8_TC1-COD(2013)0436
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2187/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 2347/2002 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, e os Regulamentos (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho

142

2016/C 346/29

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (11878/2014 — C8-0006/2015 — 2014/0052(NLE))

143

 

Quarta-feira, 29 de abril de 2015

2016/C 346/30

P8_TA(2015)0110
Pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu, no que respeita ao aumento do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (COM(2015)0046 — C8-0036/2015 — 2015/0026(COD))
P8_TC1-COD(2015)0026
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2013, no que respeita a um montante suplementar do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens

144

2016/C 346/31

P8_TA(2015)0111
Revogação do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (COM(2014)0707 — C8-0271/2014 — 2014/0334(COD))
P8_TC1-COD(2014)0334
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

145

2016/C 346/32

P8_TA(2015)0112
Medidas de salvaguarda previstas no Acordo com a Noruega ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (texto codificado) (COM(2014)0304 — C8-0010/2014 — 2014/0159(COD))
P8_TC1-COD(2014)0159
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (texto codificado)

146

2016/C 346/33

P8_TA(2015)0113
Acordo de Estabilização e de Associação com a Albânia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (texto codificado) (COM(2014)0375 — C8-0034/2014 — 2014/0191(COD))
P8_TC1-COD(2014)0191
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (codificação)

147

2016/C 346/34

P8_TA(2015)0114
Acordo de Estabilização e de Associação com a Bósnia e Herzegovina sobre Comércio e Matérias Conexas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (texto codificado) (COM(2014)0443 — C8-0087/2014 — 2014/0206(COD))
P8_TC1-COD(2014)0206
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (codificação)

148

2016/C 346/35

P8_TA(2015)0115
Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (codificação) (COM(2014)0394 — C8-0041/2014 — 2014/0199(COD))
P8_TC1-COD(2014)0199
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (codificação)

149

2016/C 346/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (texto codificado) (COM(2014)0377 — C8-0139/2014 — 2014/0192(NLE))

150

2016/C 346/37

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (texto codificado) (COM(2014)0534 — C8-0212/2014 — 2014/0246(NLE))

151

2016/C 346/38

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos do Mercado Monetário (COM(2013)0615 — C7-0263/2013 — 2013/0306(COD))

152

2016/C 346/39

P8_TA(2015)0171
Importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por regras específicas de importação da União (reformulação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação) (COM(2014)0345 — C8-0023/2014 — 2014/0177(COD))
P8_TC1-COD(2014)0177
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação)

186

2016/C 346/40

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016 (2015/2012(BUD))

188

 

Quinta-feira, 30 de abril de 2015

2016/C 346/41

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 30 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina (COM(2014)0386 — C8-0039/2014 — 2014/0197(COD))

194


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2015-2016

Sessões de 27 a 30 de abril de 2015

A ata desta sessão foi publicada no JO C 206 de 9.6.2016.

Os textos aprovados em 29 de abril de 2015 relativos às quitações do exercício de 2013 foram publicados no JO L 255 de 30.9.2015 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 28 de abril de 2015

21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/2


P8_TA(2015)0107

Acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de Abril de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha (2015/2039(INI))

(2016/C 346/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o seu artigo 14.o,

Tendo em conta a Declaração comum da Sorbonne sobre a harmonização da estrutura do sistema de ensino superior europeu, assinada em 25 de maio de 1998, em Paris, pelos quatro ministros relevantes da França, Alemanha, Itália e Reino Unido (Declaração da Sorbonne) (1),

Tendo em conta a Declaração comum assinada em Bolonha, em 19 de junho de 1999, pelos ministros da Educação de 29 países europeus (Declaração de Bolonha) (2),

Tendo em conta o Comunicado da Conferência dos Ministros europeus responsáveis pelo ensino superior, realizada em 28 e 29 de abril de 2009, em Lovaina e Louvain-la-Neuve (3),

Tendo em conta a Declaração de Budapeste-Viena, de 12 de março de 2010, adotada pelos ministros da Educação de 47 países, que lançou oficialmente o Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES) (4),

Tendo em conta o Comunicado da Conferência Ministerial e do Terceiro Fórum Politico de Bolonha, realizados em 26 e 27 de abril de 2012, em Bucareste (5),

Tendo em conta a Estratégia de Mobilidade 2020 para o Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES), adotada pela Conferência Ministerial do EEES que teve lugar em 26 e 27 de abril de 2012, em Bucareste (6),

Tendo em conta a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (7),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (8),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (9),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações em matéria de aprendizagem ao longo da vida (10) (QEQ-ALV),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (11),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de novembro de 2009, sobre o desenvolvimento do papel da educação num triângulo do conhecimento plenamente funcional (12),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2010, sobre a internacionalização do ensino superior (13),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (14),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, intitulada «Juventude em Movimento — promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem» (15),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2006, intitulada «Realizar a Agenda da Modernização das Universidades — ensino, investigação e inovação» (COM(2006)0208),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Apoiar o crescimento e o emprego — Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa» (COM(2011)0567),

Tendo em conta o relatório intitulado «Ensino superior na Europa 2009: evolução do processo de Bolonha» (Eurydice, Comissão Europeia, 2009) (16),

Tendo em conta o relatório intitulado «O ensino superior na Europa 2010: o impacto do processo de Bolonha» (Eurydice, Comissão Europeia, 2010) (17),

Tendo em conta o relatório intitulado «O Espaço Europeu do Ensino Superior em 2012: Relatório sobre a implementação do Processo de Bolonha» (Eurydice, Comissão Europeia, 2012) (18),

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro de 2007, sobre a reforma do ensino superior, realizado a pessoal docente (19),

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro de 2009, sobre a reforma do ensino superior, realizado a estudantes (20),

Tendo em conta a publicação do Eurostat, de 16 de abril de 2009, intitulada «The Bologna Process in Higher Education in Europe — Key indicators on the social dimension and mobility» (O Processo de Bolonha no Ensino Superior na Europa — Principais indicadores sobre a dimensão social e a mobilidade) (21),

Tendo em conta o relatório final da Conferência Internacional «O Financiamento do Ensino Superior» realizada em Yerevan, Arménia, em 8-9 de setembro de 2011 (22),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de setembro de 2008, sobre o Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2010, sobre «O diálogo universidades-empresas: uma nova parceria para a modernização das universidades europeias» (24),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2012, sobre o contributo das instituições europeias para a consolidação e progresso do Processo de Bolonha (25),

Tendo em conta o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) (26),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0121/2015),

A.

Considerando que a importância do Processo de Bolonha na atual situação económica deve residir na prossecução dos objetivos de um desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimento e inovação da cidadania através de um amplo acesso à educação e da sua contínua atualização, e que tal deve refletir-se na revisão da Estratégia Europa 2020 e na implementação do Plano de Investimento de Juncker para a Europa;

B.

Considerando que as análises demonstram que cerca de um em cada três empregadores na UE tem problemas ao procurar empregados com as qualificações adequadas; considerando que, tendo em vista o objetivo de reduzir a falta de adequação das qualificações na UE (o fosso entre as qualificações profissionais de uma pessoa e as exigências do mercado de trabalho), a reforma de Bolonha até agora não tem tido muito êxito; considerando que a falta de adequação de qualificações se tornou um desafio central para a Europa, afetando todas as camadas da sociedade, desde a produtividade e a eficiência das empresas até ao bem-estar atual e futuro dos jovens;

C.

Considerando que o problema do desemprego juvenil não melhorou muito desde o início da crise em 2008; considerando que, no final de 2014, havia cerca de 5 milhões de jovens desempregados com menos de 25 anos na UE;

D.

Considerando que, como referido por um filósofo, «a busca pela verdade e a beleza deve ser a marca das Universidades», além do seu dever de preparar os novos profissionais, cientistas, engenheiros, professores, médicos, políticos e cidadãos;

E.

Considerando que é importante considerar as universidades como sendo os verdadeiros atores principais do Processo de Bolonha além do papel de apoio à coordenação, à regulamentação e aos recursos das instituições regionais e nacionais;

F.

Considerando que esta iniciativa intergovernamental, realizada em cooperação com as universidades, envidou esforços com o objetivo de proporcionar uma resposta europeia comum para os problemas graves com que muitos países se deparam, revelando-se esses esforços insuficientes;

G.

Considerando que o verdadeiro objetivo do Processo de Bolonha consiste em apoiar a mobilidade e a internacionalização, bem como em assegurar a compatibilidade e a comparabilidade das normas e da qualidade dos diferentes sistemas de ensino superior, respeitando simultaneamente a autonomia das universidades e contribuindo assim para a criação de um espaço europeu verdadeiramente democrático e que ofereça as mesmas oportunidades a todos os cidadãos;

H.

Considerando que é necessária uma avaliação dos progressos realizados ao longo dos últimos 15 anos que tenha em consideração quer a história de sucesso, em termos de cooperação intrarregional, quer os problemas persistentes verificados e as realizações desiguais dos objetivos declarados;

I.

Considerando que o Processo de Bolonha, apesar de na maioria dos países ter orientado e impulsionado reformas educacionais, pode ser considerado em alguns países um fardo burocrático devido a erros de comunicação e à incompreensão relativamente à sua verdadeira visão;

J.

Considerando que é importante reconhecer o caráter pan-europeu do Processo de Bolonha, bem como o envolvimento de todos os seus intervenientes, incluindo estudantes, professores, investigadores e pessoal não docente;

K.

Considerando que o apoio financeiro contínuo e acrescido à educação, à formação, incluindo a formação profissional, ao conhecimento e à investigação é crucial, especialmente neste período de crise económica;

L.

Considerando que, neste contexto de constante mudança, há uma necessidade de reafirmar o compromisso político subjacente ao Processo de Bolonha e o envolvimento na concretização do processo por parte das instituições europeias, dos governos nacionais e de todas as outras partes interessadas;

Papel do Processo de Bolonha

1.

Regista que a educação e a investigação são um dos principais pilares da nossa sociedade quando se trata de promover o desenvolvimento de competências, o crescimento e a criação de emprego; sublinha que um maior investimento na educação é fundamental para combater com eficácia a pobreza, as desigualdades sociais e o desemprego, nomeadamente o desemprego juvenil, e fomentar a inclusão social;

2.

Observa que o Processo de Bolonha poderia ajudar a enfrentar a falta de adequação de qualificações na UE se permitisse aos estudantes adquirir e desenvolver as competências exigidas pelo mercado de trabalho, e que, desse modo, o Processo de Bolonha poderia alcançar o importante objetivo de melhorar a empregabilidade dos diplomados;

3.

Está ciente do papel desempenhado pelo Processo de Bolonha na criação de uma Europa do Conhecimento; sublinha que a difusão de conhecimentos, o ensino e a investigação são elementos essenciais da Estratégia Europa 2020 e contribuem para fomentar a cidadania europeia; salienta também, contudo, a necessidade de consultar a comunidade académica (professores, estudantes e pessoal não docente) a fim de compreender a oposição às reformas associadas ao Processo de Bolonha, bem como a necessidade de garantir um ensino público gratuito, acessível a todos e que responda às necessidades da sociedade;

4.

Observa que as reformas de Bolonha resultaram no lançamento de um Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES) e têm permitido avanços ao longo dos últimos 15 anos ao tornar as estruturas de ensino superior mais comparáveis, aumentar a mobilidade, proporcionar sistemas de garantia da qualidade e reconhecer diplomas, melhorar a qualidade dos sistemas de ensino e a atratividade do ensino superior na Europa;

5.

Observa que ainda há muito por fazer no âmbito do Processo de Bolonha no que diz respeito a ajustar os sistemas de ensino às necessidades do mercado de trabalho e melhorar a empregabilidade e concorrência em termos gerais, bem como a atratividade do ensino superior na Europa; regista que as instituições de ensino superior (IES) europeias devem ter a capacidade de reagir rapidamente às alterações económicas, culturais, científicas e tecnológicas da sociedade moderna a fim de utilizarem plenamente o seu potencial para incentivar o crescimento, a empregabilidade e a coesão social;

6.

Toma nota dos objetivos para os próximos anos e das ações prioritárias nacionais a empreender até 2015, descritos na Conferência Ministerial do EEES realizada em 2012, em Bucareste, bem como das suas recomendações para a Estratégia de Mobilidade 2020 para o EEES, defendendo a introdução de novos observatórios, novas abordagens às diferentes comunidades universitárias europeias e novos sistemas de integração dos membros das referidas comunidades universitárias no processo de reforma deste plano;

Prioridades e desafios

7.

Exorta os países do EEES a implementarem as reformas comuns acordadas destinadas a acelerar a concretização dos objetivos do Processo de Bolonha e a reforçar a credibilidade do EEES; incentiva o apoio a países que se deparam com dificuldades na implementação destas reformas; apoia, neste contexto, a constituição de amplas parcerias entre países, regiões e partes interessadas;

8.

Insta os Estados-Membros a melhorarem e atualizarem ainda mais a avaliação dos estabelecimentos de ensino superior em relação às normas anteriormente definidas pelos sistemas de educação no plano internacional, recompensando a excelência com vista ao desenvolvimento do conhecimento, da investigação e da ciência;

9.

Destaca a importância de preservar a diversidade pedagógica, incluindo a diversidade de línguas; exorta os Estados-Membros a aumentarem as bolsas de estudo e a assegurarem que essas bolsas sejam de fácil acesso;

10.

Realça a necessidade de envidar mais esforços para desenvolver o EEES e de tirar partido dos progressos realizados na prossecução dos seus objetivos e em coordenação com o Espaço Europeu de Educação e Formação, o Espaço Europeu de Aprendizagem ao Longo da Vida e o Espaço Europeu de Investigação;

11.

Insta todas as partes interessadas na execução do Processo de Bolonha a reforçarem a garantia de qualidade com vista a alcançar um espaço europeu do ensino superior que melhore a sua atratividade como referência da excelência académica em todo o mundo;

12.

Insta os Estados-Membros, os países do EEES e a UE no seu conjunto a fomentarem a compreensão pública do Processo de Bolonha, e o apoio ao mesmo, incluindo a ação no terreno com o intuito de conseguir um envolvimento mais eficaz e dinâmico na prossecução dos objetivos do referido processo;

13.

Realça que a Comissão, enquanto membro do Processo de Bolonha, desempenha um papel importante no desenvolvimento do EEES, e exorta-a a aprofundar o seu papel no que diz respeito a conferir um novo impulso ao processo em causa e a acelerar os esforços para alcançar os objetivos declarados;

14.

Destaca a necessidade de incluir nos objetivos declarados a qualidade do ensino e da investigação no setor terciário; considera que um dos indicadores da consecução desses objetivos seria o aumento da empregabilidade dos diplomados, que é também um objetivo da Estratégia Europa 2020;

15.

Apela à prossecução de um diálogo entre governos, instituições de ensino superior (IES) e institutos de investigação, a fim de orientar, maximizar e utilizar com mais eficácia os fundos disponíveis e procurar novos e diferentes modelos de financiamento para complementar o financiamento público; salienta, além disso, a importância do Programa Horizonte 2020 para o apoio a projetos de investigação em colaboração entre IES europeias, e manifesta a sua preocupação relativamente às contínuas tentativas de reduzir o seu financiamento, enquanto outros domínios do orçamento permanecem inalterados;

16.

Insta os governos a melhorarem a eficiência da utilização do financiamento público no ensino e a respeitarem o objetivo central da UE de investir 3 % do PIB da União em I&D até 2020; salienta que o financiamento ambicioso da educação e investigação é necessário, já que é um dos instrumentos essenciais para assegurar o acesso a um ensino de qualidade para todos, bem como para lutar contra a crise económica e o desemprego;

17.

Toma nota das potenciais oportunidades de financiamento no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais que deveriam ser proporcionadas pelo FEIE; manifesta a sua profunda preocupação com os cortes previstos nos fundos destinados ao Programa Horizonte 2020 diretamente relacionados com a investigação e a educação, a favor do FEIE;

18.

Adverte para o perigo de quaisquer cortes no Programa Horizonte 2020 afetarem garantidamente a plena execução do Processo de Bolonha, e solicita, por conseguinte, à Comissão que retire qualquer proposta nesse sentido;

19.

Incentiva abordagens descendentes e ascendentes que envolvam a comunidade académica no seu conjunto e os parceiros sociais, e apela ao envolvimento político e à cooperação dos ministros do EEES no desenvolvimento de uma estratégia comum para a realização das reformas de Bolonha;

20.

Apela a um maior desenvolvimento de programas de estudo com objetivos claramente definidos que proporcionem o conhecimento e a mistura de competências, quer gerais quer profissionais, necessários não só para preparar os diplomados para as exigências do mercado de trabalho e reforçar as suas capacidades para a aprendizagem ao longo da vida como também, e de modo mais essencial, para a integração dos cidadãos; apoia a plena execução do quadro europeu para a certificação das qualificações profissionais;

21.

Salienta o papel das disciplinas tradicionalmente ligadas às ciências (ciência, tecnologia, engenharia e matemática) e a sua importância para a sociedade, a economia e a empregabilidade dos diplomados;

22.

Apela à correta implementação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e do Suplemento ao Diploma no EEES, instrumentos essenciais associados à carga de trabalho do estudante e aos resultados de aprendizagem, a fim de facilitar a mobilidade e ajudar os estudantes a compilarem as suas realizações académicas e extracurriculares;

23.

Realça a importância de garantir o reconhecimento mútuo e a compatibilidade dos graus académicos para o reforço do sistema de garantia da qualidade a nível europeu e em todos os países que integram o EEES, em consonância com a versão revista das Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior; convida todos os países do EEES e as suas respetivas agências de garantia de qualidade a integrarem as redes europeias de garantia de qualidade (ENQA e EQAR);

24.

Incentiva os parceiros do Processo de Bolonha, nomeadamente a Comissão, a avaliar regularmente a falta de adequação de qualificações e competências no momento de entrada dos diplomados no mundo do trabalho;

25.

Salienta a importância do objetivo da Estratégia Europa 2020 de que 40 % das pessoas entre os 30 e os 34 anos concluam a educação terciária e obtenham as qualificações e competências adequadas para encontrar um emprego gratificante;

26.

Sublinha o valor dos quadros de qualificações (QQ) para melhorar a transparência, e convida todos os países signatários do Processo de Bolonha a tornarem os seus quadros de qualificações nacionais compatíveis com os do EEES e com os quadros europeus de qualificações;

27.

Salienta que, em muitos Estados-Membros, o quadro nacional de qualificações (QNQ) ainda precisa de ser ajustado ao Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como às Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade; observa que muitos QNQ ainda não estão registados no Registo Europeu de Garantia de Qualidade do Ensino Superior (EQAR);

28.

Observa que a mobilidade de estudantes, professores, investigadores e pessoal não docente é uma das principais prioridades do Processo de Bolonha; insta os Estados-Membros a melhorarem as oportunidades e a qualidade da mobilidade, e realça a necessidade de reforçar a aplicação da Estratégia de Mobilidade 2020 no EEES e de atingir o objetivo quantitativo de 20 % de mobilidade estudantil até 2020; realça, neste contexto, o papel crucial do Programa Erasmus+ e do Programa Horizonte 2020, bem como a importância de assegurar a sua implementação e promoção harmoniosa e eficiente; salienta que as bolsas de estudo respeitantes ao Programa Erasmus+ devem ser isentas de tributação e de contribuições para a segurança social;

29.

Apela à incorporação progressiva da mobilidade dos estudantes nos programas oficiais das universidades;

30.

Sublinha a necessidade de os alunos e professores do ensino superior artístico e musical estarem adequadamente presentes nos programas de mobilidade da UE;

31.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem programas de parceria e mobilidade europeus e internacionais entre os critérios de classificação das universidades e dos institutos de formação superior;

32.

Observa o papel central das instituições de ensino superior na promoção da mobilidade e na formação de diplomados e investigadores com conhecimentos e qualificações que lhes permitam ter êxito na economia global através da empregabilidade;

33.

Exorta os Estados-Membros, a UE e o EEES a reforçarem a mobilidade, promovendo a aprendizagem de línguas, removendo os obstáculos administrativos, fornecendo um mecanismo de apoio financeiro adequado e garantindo a transferibilidade de subvenções, bolsas de estudo e créditos; observa que a mobilidade continua a ser menos acessível para estudantes de meios mais desfavorecidos;

34.

Sublinha, tanto no âmbito da elaboração como da aplicação de programas, a mudança do paradigma educativo no sentido de uma abordagem mais centrada no estudante que inclui o desenvolvimento pessoal dos estudantes; salienta a importância da participação dos estudantes na governação do ensino superior;

35.

Sublinha que os programas de estudo devem centrar-se nas exigências do mercado a longo prazo; salienta igualmente que empregabilidade significa que os estudantes devem possuir um vasto leque de diversas competências que os preparem para o mercado de trabalho e os equipem para a aprendizagem ao longo da vida; encoraja, neste contexto, um diálogo ativo e uma cooperação nacional e transfronteiriça em matéria de programas e estágios entre a comunidade universitária e as empresas, que poderão ajudar a contrariar a crise económica, estimular o crescimento económico e contribuir para uma sociedade baseada no conhecimento, criando assim oportunidades num sentido social mais abrangente; incentiva as instituições de ensino superior a estarem abertas a estudos interdisciplinares, à criação de institutos de investigação universitários e à colaboração com diversos parceiros;

36.

Salienta a necessidade de proporcionar amplas oportunidades de aprendizagem ao longo da vida e formas de aprendizagem complementares, como sistemas de ensino não formal e informal, que são essenciais para o desenvolvimento de competências transversais;

37.

Solicita que sejam envidados esforços para reforçar a ligação entre o ensino superior, a investigação e a inovação, nomeadamente através da promoção do ensino baseado na investigação, e realça o Programa Horizonte 2020 como um mecanismo essencial de financiamento para fomentar a investigação; apela a uma melhor sincronização das ações de apoio ao Processo de Bolonha, tais como o Programa Horizonte 2020 e o Programa Erasmus+;

38.

Solicita percursos de aprendizagem mais flexíveis que incluam programas de licenciatura conjuntos e estudos interdisciplinares e apoiem a inovação, a criatividade, o ensino e a formação profissionais (EFP), a educação de dupla vertente e o empreendedorismo no ensino superior, e apela à exploração do potencial oferecido pelas novas tecnologias, pela digitalização e pelas TIC, a fim de enriquecer a aprendizagem e o ensino, bem como de aprofundar o desenvolvimento de um vasto leque de competências e novos modelos de aprendizagem, ensino e avaliação;

39.

Solicita às instituições de ensino superior, às administrações públicas, aos parceiros sociais e às empresas que conduzam um diálogo permanente, facilitando e reforçando a empregabilidade; salienta, neste contexto, a necessidade de orientar o debate para o potencial inexplorado do ensino superior na promoção do crescimento e do emprego; insta os países do EEES e as IES a melhorarem a cooperação para assegurar a qualidade dos estágios e das formações, bem como reforçar a mobilidade neste contexto; salienta que as partes interessadas devem cooperar de melhor forma a fim de aumentar as qualificações iniciais e renovar uma força de trabalho qualificada, bem como melhorar a oferta, acessibilidade e qualidade da orientação no âmbito de carreiras e emprego; considera, além disso, que os estágios incluídos em programas de estudo e na aprendizagem no trabalho devem ser mais incentivados;

40.

Salienta a necessidade de deixar que refugiados reconhecidos tenham acesso a todas as instituições integradas no EEES, permitindo-lhes criar uma vida independente através do ensino; salienta ainda que as autorizações de residência para diplomados em busca de uma atividade profissional qualificada deveriam ser mais liberalizadas; destaca que os esforços de reconhecimento mútuo dos refugiados reconhecidos devem ser intensificados, nomeadamente no domínio da mobilidade para tais estudantes;

41.

Acentua que os Estados-Membros e todas as instituições de ensino superior que aderiram ao EEES são responsáveis por oferecer uma educação de qualidade que dê resposta aos desafios societais e económicos, e sublinha a necessidade da sua estreita cooperação com vista a alcançar os objetivos definidos no Processo de Bolonha;

42.

Observa que apenas alguns Estados-Membros elaboraram uma estratégia abrangente para a inclusão dos estudantes de meios socioeconómicos menos favorecidos no ensino superior, dando assim resposta ao problema do chamado filtro social;

43.

Apela a um maior envolvimento dos professores do ensino secundário no Processo de Bolonha em termos de promoção da qualidade da formação de professores e da mobilidade profissional, a fim de responder às novas exigências educacionais e de formação de uma sociedade baseada no conhecimento e contribuir para um melhor desempenho dos estudantes;

44.

Destaca o papel do ensino, da sua qualidade e da função docente no moldar de gerações futuras, contribuindo para uma coesão social e económica mais abrangente, bem como para a criação de emprego, maior competitividade e potencial de crescimento; solicita, neste contexto, um melhor reconhecimento da profissão de docente;

45.

Solicita que sejam envidados esforços económicos e sociais para melhorar a inclusão social, através do fornecimento de um acesso equitativo e aberto a uma educação de qualidade para todos, da facilitação do reconhecimento de habilitações académicas e qualificações profissionais, bem como de períodos de estudo no estrangeiro e aprendizagens anteriores, de programas de competências transversais e aprendizagem não formal e informal e do fornecimento de uma educação pertinente a uma população estudantil diversificada através da aprendizagem ao longo da vida;

46.

Salienta a dimensão social do Processo de Bolonha; apela à adoção de medidas que visem uma maior participação dos grupos sub-representados e desfavorecidos, nomeadamente através de programas de mobilidade internacionais;

47.

Salienta o papel da mobilidade em termos educativos na aprendizagem intercultural e que o Processo de Bolonha deve tomar medidas ativas para a promoção do conhecimento e respeito intercultural dos estudantes;

48.

Solicita que sejam envidados esforços para desenvolver uma estratégia para a dimensão externa do EEES, através da cooperação com outras regiões do mundo, a fim de aumentar a sua competitividade e atratividade num contexto global, melhorar as informações relativas ao EEES, reforçar a cooperação com base na parceria, intensificar o diálogo político e reconhecer ainda mais as qualificações;

49.

Salienta a necessidade de melhorar a recolha de dados entre os países do EEES, a fim de identificar e abordar com mais eficácia os desafios do Processo de Bolonha;

50.

Salienta a importância da próxima Conferência Ministerial do EEES, a realizar em Yerevan, em maio de 2015, no que se refere a empreender uma análise objetiva e crítica dos progressos e contratempos registados na concretização das prioridades estabelecidas para 2012-2015, com vista a impulsionar e consolidar ainda mais o EEES com o apoio total da União;

o

o o

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://www.ehea.info/Uploads/Declarations/SORBONNE_DECLARATION1.pdf

(2)  http://www.ehea.info/Uploads/Declarations/BOLOGNA_DECLARATION1.pdf

(3)  http://www.ehea.info/Uploads/Declarations/Leuven_Louvain-la-Neuve_Communiqu%C3%A9_April_2009.pdf

(4)  http://www.ehea.info/Uploads/Declarations/Budapest-Vienna_Declaration.pdf

(5)  http://www.ehea.info/Uploads/(1)/Bucharest%20Communique%202012(1).pdf

(6)  http://www.ehea.info/Uploads/%281%29/2012%20EHEA%20Mobility%20Strategy.pdf

(7)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 132.

(8)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 23.

(9)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 60.

(10)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(11)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(12)  JO C 302 de 12.12.2009, p. 3.

(13)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 12.

(14)  JO C 191 de 1.7.2011, p. 1.

(15)  JO C 199 de 7.7.2011, p. 1.

(16)  http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/099EN.pdf

(17)  http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/122EN.pdf

(18)  http://www.ehea.info/Uploads/(1)/Bologna%20Process%20Implementation%20Report.pdf

(19)  http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl198_en.pdf

(20)  http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_260_en.pdf

(21)  http://ec.europa.eu/eurostat/documents/3217494/5713011/KS-78-09-653-EN.PDF/3eb9f4ec-dc39-4e51-a18b-b61eb7c2518b?version=1.0

(22)  http://www.ehea.info/news-details.aspx?ArticleId=253

(23)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 18.

(24)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 95.

(25)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 24.

(26)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 (COM(2015)0010).


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/10


P8_TA(2015)0108

O Filme Europeu na Era Digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre «O filme europeu na era digital» (2014/2148(INI))

(2016/C 346/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1),

Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de novembro de 2014, sobre a política audiovisual europeia na era digital (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

Tendo em conta o Primeiro relatório da Comissão, de 4 de maio de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual», Serviços de comunicação social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do futuro (COM(2012)0203),

Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão, de 24 de setembro de 2012, sobre a aplicação dos artigos 13.o, 16.o e 17.o da Diretiva 2010/13/UE para o período 2009-2010 — Promoção de obras europeias em serviços de comunicação social audiovisual programados a pedido na UE (COM(2012)0522),

Tendo em conta o terceiro relatório da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre os desafios para o património cinematográfico europeu que decorrem da transição da era analógica para a era digital (SWD (2012)0431) relativo à aplicação da recomendação 2005/865/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aos Estados-Membros, de 16 de novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das atividades industriais conexas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 24 de abril de 2013, intitulado «Preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente: crescimento, criação e valores» (COM(2013)0231),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2013, sobre os auxílios estatais às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2014, intitulada «O Filme Europeu na Era Digital: Uma Ponte entre a Diversidade Cultural e a Competitividade» (COM(2014)0272),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 4 de dezembro de 2014, sobre «O cinema europeu na era digital»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2011, sobre o cinema europeu na era digital (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre a preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente (9),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0123/2015),

A.

Considerando que os filmes são bens económicos e culturais e contribuem grandemente para a economia europeia em termos de crescimento e emprego e ajudam a moldar as identidades europeias, refletindo a diversidade cultural e linguística, promovendo as culturas europeias através das fronteiras e facilitando o intercâmbio cultural e a compreensão mútua entre os cidadãos, além de contribuírem para a formação e desenvolvimento da reflexão crítica;

B.

Considerando que o potencial dos setores culturais e criativos na Europa e, em particular, da indústria cinematográfica europeia ainda não é plenamente explorado na promoção da diversidade e do património cultural europeu e na criação de crescimento sustentável e de emprego, o que, por sua vez, também pode beneficiar outros setores da economia e assim proporcionar à Europa uma vantagem competitiva a nível mundial;

C.

Considerando que a indústria cinematográfica europeia é um dos maiores produtores mundiais, com 1 500 filmes lançados em 2014, mas caracteriza-se por uma estrutura heterogénea, tanto em termos de financiamento como de tipo de produção;

D.

Considerando que os filmes europeus se caracterizam pela sua qualidade, originalidade e diversidade mas enfrentam limitações ao nível da promoção e da distribuição na União, o que se reflete nos seus níveis de audiência comparativamente baixos, enfrentando simultaneamente uma intensa concorrência internacional e dificuldades de distribuição dentro e fora da UE;

E.

Considerando que a circulação de filmes europeus de não-nacionais nos Estados-Membros continua a ser escassa, apesar do grande número de filmes produzidos anualmente, ao passo que as produções não europeias têm ampla distribuição no território da União;

F.

Considerando que a diversidade dos filmes europeus, que reflete a riqueza e a força da diversidade cultural e linguística da Europa, corresponde a um mercado cinematográfico europeu naturalmente fragmentado;

G.

Considerando que a promoção de produções de qualidade se afigura particularmente importante para os Estados-Membros de menores dimensões cujas línguas têm pouco falantes;

H.

Considerando que, no âmbito do programa «Europa Criativa», o subprograma (a seguir designado) MEDIA proporciona novas fontes de financiamento, bem como oportunidades de distribuição e circulação de filmes europeus não nacionais, de criação de novos públicos e de apoio à cultura mediática;

I.

Considerando que um dos principais objetivos do mercado único digital deveria ser o de criar confiança na Internet e aumentar o acesso a conteúdos audiovisuais legais, contribuindo assim para o investimento em filmes europeus;

J.

Considerando que a projeção nas salas de cinema, enquanto primeiro mercado de exploração, continua a representar uma parte considerável das receitas dos filmes e, por isso, é essencial para o financiamento da produção e distribuição dos filmes europeus, além de ter um impacto considerável no sucesso dos filmes em causa em subsequentes mercados de lançamento;

K.

Considerando, no entanto, que um número crescente de filmes europeus com um orçamento modesto de produção e promoção beneficiariam de estratégias de distribuição mais flexíveis e da disponibilidade rápida de serviços de VoD;

L.

Considerando que uma melhor organização do mercado de lançamento maximizaria o público potencial, tornando simultaneamente menos atraente o consumo não autorizado de filmes;

M.

Considerando que o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (SCSA) prevê que os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a pedido promovam obras europeias; Considerando que esta disposição foi aplicada de forma diversificada e com diferentes níveis de requisitos jurídicos, pelo que levou os prestadores de serviços a estabelecerem-se nos Estados-Membros com os requisitos menos exigentes;

N.

Considerando que a maioria do financiamento público destinado à indústria cinematográfica europeia, proveniente de fontes quer nacionais quer da União, é afetada à produção de filmes;

O.

Considerando que o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1295/2013, que cria o programa «Europa Criativa», prevê a criação de um «mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos» com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito por parte das PME nos setores culturais e criativos e de melhorar a capacidade dos intermediários financeiros participantes para avaliarem os riscos associados aos projetos das PME que solicitam empréstimos e financiamento;

P.

Considerando que — no seu terceiro relatório, de 7 de dezembro de 2012, sobre os desafios para o património cinematográfico europeu que decorrem da transição da era analógica para a era digital — a Comissão destacou que apenas 1,5 % do património cinematográfico europeu se encontrava digitalizado; que esta percentagem permanece inalterável atualmente, a despeito das preocupações há muito reiteradas de que uma grande desse património se poderá perder definitivamente e não ser transmitida às gerações futuras, citando, a título de exemplo, o facto de apenas 10 % dos filmes mudos terem sido preservados;

Q.

Considerando que a digitalização e a convergência dos meios de comunicação criam novas oportunidades para distribuir e promover os filmes europeus no contexto transfronteiriço, bem como um maior potencial de inovação e flexibilidade, gerando ao mesmo tempo alterações significativas nos comportamentos e nas expectativas dos espetadores;

R.

Considerando que é fundamental garantir o financiamento com vista à digitalização, preservação e disponibilização em linha do património cinematográfico e de materiais conexos e ao estabelecimento de normas europeias em matéria de preservação de filmes digitais;

S.

Considerando que a cultura mediática — em particular, a cinematográfica — pode habilitar os cidadãos a desenvolver a reflexão e a compreensão críticas e estimular a sua criatividade e capacidade de expressão;

T.

Considerando que os direitos de autor na era digital devem continuar a estimular o investimento na criação e produção cinematográficas e a garantir a remuneração adequada dos titulares de direitos, bem como favorecer o desenvolvimento de novos serviços e o acesso transfronteiriço por parte dos cidadãos e permitir que as indústrias culturais e criativas continuem a contribuir para o crescimento e a criação de postos de trabalho;

U.

Considerando que é importante assegurar a execução efetiva da Diretiva 2012/28/UE relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs e de tornar acessíveis ao público os filmes incluídos na definição de obras órfãs;

Promoção, distribuição e acessibilidade transfronteiras

1.

Incentiva a indústria cinematográfica europeia a prosseguir o desenvolvimento de serviços inovadores, novos modelos de negócio e canais de distribuição para melhorar a disponibilização dos filmes europeus transfronteiras na União e, para lá disso, para permitir que os espetadores da União tenham acesso a um conjunto ainda maior de filmes num número crescente de plataformas; a este respeito, sugere que a indústria cinematográfica europeia tire ensinamentos das boas práticas comerciais de fora da UE;

2.

Reconhece o impacto da utilização não autorizada de conteúdos criativos no ciclo criativo e nos direitos dos criadores; realça a necessidade de mais ofertas legais de elevada qualidade e de sensibilizar os jovens;

3.

Propõe, tendo em conta o rápido crescimento dos serviços de VoD e das transações em linha na União, que o desenvolvimento da portabilidade transfronteiriça dos serviços audiovisuais possa ser aprofundado, o que permitiria aos espectadores aceder aos filmes a partir de qualquer local;

4.

Sublinha a importância de um marketing direcionado em toda a União que tenha em conta as especificidades culturais dos públicos europeus, com vista a garantir uma melhor e mais eficiente promoção dos filmes europeus;

5.

Reivindica, para o efeito, uma maior disponibilidade de filmes legendados para impulsionar a circulação transfronteiriça dos filmes europeus, aumentar a sensibilização para a diversidade cultural e linguística da Europa entre os espetadores e melhorar a compreensão mútua;

6.

Regista, em particular, o papel desempenhado pelo subprograma MEDIA no apoio à legendagem e à dobragem, a fim de aumentar a disponibilidade de filmes europeus, nomeadamente em versão original com legendas, que facilitem a sua circulação e melhorem o conhecimento e a compreensão das culturas e das línguas europeias;

7.

Sublinha a importância da ação preparatória aprovada recentemente sobre «Legendagem obtida por colaboração coletiva a fim de aumentar a circulação de obras europeias» e o trabalho a efetuar pela Comissão para executar esta ação;

8.

Apoia igualmente as iniciativas como o projeto-piloto da Comissão «Promover a integração europeia através da cultura», que visa reforçar a oferta de filmes europeus legendados, disponibilizando novas versões legendadas de programas televisivos selecionados em toda a Europa;

9.

Reitera a importância fundamental de melhorar ainda mais o acesso aos filmes das pessoas com deficiência, nomeadamente através da descrição áudio e da legendagem;

10.

Destaca a importância particular das estações televisivas europeias privadas e públicas para a produção cinematográfica, bem como para as produções televisivas e coproduções cinematográficas, salientando o papel que podem desempenhar para garantir o futuro de inúmeras produtoras na UE, sobretudo de pequenas e médias dimensões;

11.

Recorda o papel do Prémio LUX do PE, cujo reconhecimento tem crescido ao longo dos anos, na promoção dos filmes europeus com a tradução das legendas do filme vencedor para as 24 línguas oficiais da União, garantindo assim uma maior visibilidade, sensibilização e disponibilidade dos filmes europeus; convida os parlamentos nacionais a promoverem melhor o Prémio LUX nos Estados-Membros em cooperação com os gabinetes de informação do Parlamento Europeu;

12.

Sugere que é necessário promover e apoiar as coproduções europeias e que o aumento do número de tais produções pode resultar numa distribuição mais alargada dos filmes europeus em toda a Europa;

13.

Salienta, além disso, o sucesso crescente das séries televisivas europeias de elevada qualidade e a importância estratégica de continuar a incentivar a produção, distribuição e promoção das mesmas nos mercados europeu e mundial;

14.

Convida os Estados-Membros a apoiarem e promoverem eventos especiais — tais como festivais e iniciativas itinerantes de cinema — para incentivar e apoiar a divulgação e circulação dos filmes europeus no seu território;

15.

Sugere o reforço das medidas já existentes com vista a uma melhor otimização do preço dos bilhetes de cinema, bem como o desenvolvimento de ações de promoção e ofertas de subscrição inovadoras, o que ajudaria a garantir a atratividade das salas de cinema e o acesso de todos às mesmas;

Criação de novos públicos

16.

Incentiva os distribuidores e os exploradores cinematográficos a aumentarem a visibilidade e a disponibilidade de filmes de outros países europeus, de modo a que estes possam chegar a um público mais vasto;

17.

Reconhece que os cinemas são ainda os locais mais importantes para apresentar e promover filmes e, além disso, são locais com uma dimensão social importante que servem de ponto de encontro e de partilha entre as pessoas; salienta que o desaparecimento das salas de cinema pequenas e independentes — em particular, em cidades pequenas e em regiões menos desenvolvidas — limita o acesso aos recursos culturais, ao património e ao diálogo europeus; neste contexto, insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o equipamento de todas as salas com tecnologia digital de projeção e de som para preservar esses cinemas;

18.

Salienta a importância da promoção dos filmes na fase inicial de produção, por forma a melhorar a circulação e a assegurar uma maior sensibilização junto dos públicos potenciais em toda a Europa;

19.

Sublinha a importância do subprograma MEDIA para testar abordagens inovadoras de criação de novos públicos, nomeadamente através do apoio aos festivais, às iniciativas em matéria de cultura cinematográfica e às ações de criação de novos públicos;

Condições de concorrência equitativas

20.

Recorda que o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (SCSA) prevê que os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a pedido promovam obras europeias; salienta que esta disposição foi aplicada de forma desigual e com diferentes níveis de requisitos jurídicos, situação que pode levar os prestadores de serviços a estabelecerem-se nos Estados-Membros com os requisitos menos exigentes;

21.

Considera que todos quantos beneficiam economicamente das obras cinematográficas europeias, mesmo indiretamente, em resultado de oferta direta, comercialização e distribuição, incluindo interligação e disponibilização no quadro de serviços de vídeo a pedido (VoD), deveriam contribuir financeiramente na criação de filmes europeus; exorta a Comissão a orientar-se por esta abordagem, nomeadamente no contexto da análise dos sistemas de promoção de filmes dos Estados-Membros numa perspetiva da concorrência;

22.

Exorta a Comissão a considerar o que foi dito antes ao propor uma revisão do atual quadro jurídico, a fim de garantir condições de concorrência justas e equitativas no mercado audiovisual europeu para todos os prestadores de serviços;

23.

Insta as plataformas de VoD e SVoD a disponibilizarem ao público dados sobre o consumo de cada filme do seu catálogo, de forma a garantir uma avaliação adequada do seu impacto;

Financiamento

24.

Considera que, a fim de melhorar a circulação dos filmes europeus no mercado europeu e internacional, é necessário equacionar melhor o financiamento público da produção e da distribuição, com vista a aumentar o apoio ao desenvolvimento, à promoção e à distribuição à escala internacional;

25.

Considera necessário prever um aumento do orçamento em termos absolutos para as atividades de distribuição, promoção e comercialização de obras cinematográficas sem que tal se processe a expensas do financiamento de atividades de produção;

26.

Insta os Estados-Membros, em especial, a aumentarem o financiamento público com vista a apoiar, numa fase precoce, a distribuição e promoção de filmes nacionais no estrangeiro, bem como de filmes europeus não nacionais;

27.

Insta os Estados-Membros a promoverem incentivos suscetíveis de facilitar a produção, distribuição, disponibilidade e atratividade de filmes europeus; considera que aplicar a mesma taxa reduzida de IVA às obras audiovisuais culturais, em linha e fora de linha, estimula o crescimento de novos serviços e plataformas;

28.

Destaca o papel a desempenhar pelo mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos do programa «Europa Criativa», nomeadamente na facilitação do acesso ao financiamento por parte das PME dos setores culturais e criativos e no incentivo a um maior investimento dos intermediários financeiros, aumentando assim as oportunidades de financiamento da indústria cinematográfica;

29.

Propõe a avaliação da eficácia e da eficiência dos sistemas europeus e nacionais de promoção do cinema, consagrando especial atenção à qualidade e ao alcance dos filmes que recebem financiamento, bem como à disponibilidade e a eficácia dos instrumentos de financiamento para efeitos de comercialização e de alargamento de audiências; exorta a Comissão a informar outros Estados-Membros de exemplos de melhores práticas que ressaltam dos resultados;

30.

Recorda que a produção e a coprodução cinematográfica exigem um investimento financeiro considerável e que o atual quadro jurídico não impede a concessão de licenças multiterritoriais, portanto salienta que a diversidade de regimes de produção e distribuição deve continuar a ser aplicável, a fim de incentivar o investimento em filmes europeus, de forma a responder ao mercado europeu diversificado em termos culturais e linguísticos e a salvaguardar e promover a diversidade cultural;

31.

Salienta que os filmes europeus recebem financiamento de um grande número de fundos públicos europeus, nacionais e regionais e que deve ser incentivada uma maior complementaridade na utilização desses fundos, a fim de os tornar mais eficazes;

Fórum do Filme Europeu

32.

Saúda a iniciativa da Comissão de lançar um Fórum do Filme Europeu para facilitar um diálogo estruturado com todas as partes interessadas do setor audiovisual sobre os desafios que atualmente se colocam à indústria cinematográfica europeia na era digital, a fim de melhorar a cooperação, a agregação de informações e o intercâmbio de boas práticas;

33.

Apela, neste contexto, a uma participação e cooperação amplas entre todas as instituições envolvidas e, em particular, com o Parlamento Europeu;

Cultura mediática

34.

Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços com vista a melhorar a cultura mediática — em particular, a cultura cinematográfica — nos programas escolares e nas instituições de educação cultural, bem como a desenvolverem iniciativas ao nível nacional, regional ou local que abranjam todos os níveis do ensino e da formação formais, informais e não formais;

35.

Está ciente do significado especial dos cinemas como locais de aprendizagem intergeracional de competências cinematográficas e mediáticas, saudando todas as medidas que promovam de forma específica esta função do cinema;

36.

Chama a atenção para a promoção de filmes educativos para os jovens e apoia os concursos que incentivem os jovens a criar obras audiovisuais; sublinha também as possibilidades proporcionadas pelo subprograma MEDIA no apoio a projetos centrados na cultura cinematográfica;

Inovação

37.

Apoia as práticas e projetos inovadores, como a ação preparatória da Comissão sobre a circulação dos filmes europeus na era digital, concebidos para testar um lançamento mais flexível dos filmes nos meios de comunicação social de vários Estados-Membros e regozija-se com a inclusão desta ação no programa «Europa Criativa»;

38.

Considera que tais iniciativas, ao flexibilizarem os mercados de lançamento, podem beneficiar certos tipos de filmes europeus em termos de visibilidade, captação de públicos, receitas e economia de custos, incentivando a Comissão e os Estados-Membros a darem mais atenção a este tipo de iniciativas;

Digitalização e arquivo

39.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a digitalização de obras cinematográficas e a criarem ou adaptarem os seus mecanismos de depósito obrigatório aos formatos digitais, exigindo o depósito de um master digital padronizado internacional para os filmes digitais;

40.

Salienta a importância dos arquivos audiovisuais — especialmente os de instituições responsáveis pelo património cinematográfico e das empresas de radiodifusão de serviço público — e insta os Estados-Membros a garantirem um nível de financiamento adequado e regimes de compensação dos direitos, a fim de facilitar o cumprimento das suas missões de interesse público, nomeadamente a preservação, digitalização e disponibilização ao público do património cinematográfico;

41.

Salienta o papel importante da biblioteca digital europeia EUROPEANA como biblioteca digital para o património audiovisual europeu (de cinema e televisão);

o

o o

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(2)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.

(4)  JO C 433 de 3.12.2014, p. 2.

(5)  JO C 332 de 15.11.2013, p. 1.

(6)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 102.

(7)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 64.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0215.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0232.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/17


P8_TA(2015)0109

Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal (2014/2223(INI))

(2016/C 346/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal» (COM(2013)0659),

Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esta comunicação (SWD(2013)0342 e SWD(2013)0343),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Agricultura e Pescas» de 19 de maio de 2014 sobre a nova estratégia florestal da UE,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de janeiro de 2014, intitulado «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal»,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de julho de 2014, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal»,

Tendo em conta a sua resolução de 16 de fevereiro de 2006 sobre a execução de uma estratégia florestal para a União Europeia (1),

Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente — «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»,

Tendo em conta a Estratégia Europa 2020, incluindo as iniciativas «União da Inovação» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas» (COM(2013)0216),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (COM(2011)0244),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0126/2015),

A.

Considerando que a União Europeia não tem competências para elaborar uma política florestal comum, mas que determinadas políticas da União são suscetíveis de ter um impacto nas políticas florestais nacionais, e que cabe aos Estados-Membros decidir das políticas pertinentes em matéria silvícola e florestal;

B.

Considerando que, não obstante a clara competência dos Estados-Membros, existem potenciais vantagens para as empresas florestais numa coordenação mais eficaz e ativa e num melhor posicionamento deste importante setor económico, que garante postos de trabalho a nível europeu, nomeadamente nas zonas rurais, protege os ecossistemas e proporciona benefícios ecológicos à sociedade em geral, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros;

C.

Considerando que a madeira é um recurso renovável muitas vezes subaproveitado na Europa e que tem de ser garantida a utilização inteligente e sustentável desta matéria-prima, nomeadamente através do desenvolvimento e intercâmbio de saber-fazer;

D.

Considerando que as florestas são uma fonte de flora, fauna e fungos únicos;

E.

Considerando que a dimensão e as características das florestas apresentam grandes diferenças, tendo certos Estados-Membros mais de metade dos respetivos territórios cobertos por floresta; considerando que as florestas geridas de forma sustentável são extremamente importantes em termos de valor acrescentado a nível local, regional, europeu e internacional, garantindo o emprego nas zonas rurais e contribuindo para uma sociedade baseada na bioeconomia, representando um benefício para a saúde humana, nomeadamente em regiões estruturalmente desfavorecidas, e dando, ao mesmo tempo, um importante contributo para a proteção ambiental e climática e para a biodiversidade;

F.

Considerando que a biomassa florestal é uma importantíssima fonte de energia renovável; considerando que, atualmente, as florestas europeias absorvem e armazenam cerca de 10 % das emissões de carbono da UE, contribuindo assim de forma significativa para os esforços de atenuação das alterações climáticas;

G.

Considerando que, devido à urbanização da nossa sociedade, os cidadãos da UE se sentem menos ligados à floresta e pouco sabem sobre a silvicultura ou o seu impacto na prosperidade, no emprego, no clima, no ambiente, na saúde humana e em toda a cadeia de valor ou a sua ligação aos ecossistemas mais vastos;

H.

Considerando que um número crescente de políticas da UE coloca uma pressão cada vez maior sobre as florestas; considerando que essas exigências devem ser criteriosamente equilibradas e que a procura de madeira para novas utilizações na bioeconomia e na bioenergia tem de ser acompanhada por uma gestão eficiente dos recursos, pela utilização das novas tecnologias e pelo respeito dos limites da oferta sustentável;

I.

Considerando que a silvicultura europeia se caracteriza por uma gestão sustentável e um planeamento a longo prazo, e que o princípio da sustentabilidade deve ser ainda mais acentuado a todos os níveis, do nível local ao global, a fim de criar emprego, proteger a biodiversidade, atenuar as alterações climáticas e combater a desertificação;

J.

Considerando que é necessário salientar o papel económico, social e ambiental das florestas, nomeadamente no contexto da proteção e promoção do património cultural e natural e da promoção do (eco)turismo sustentável;

K.

Considerando que, devido ao crescimento da população mundial, há uma procura cada vez maior de energia, pelo que as florestas devem desempenhar um papel mais importante no futuro cabaz energético da UE;

Observações genéricas — A importância das florestas, da silvicultura e do setor florestal para a economia e a sociedade

1.

Vê com agrado a nova comunicação da Comissão sobre uma nova estratégia da UE para as florestas e os documentos de trabalho que a acompanham, e acentua que a estratégia florestal da UE deve focar a gestão sustentável das florestas e o seu papel multifuncional dos pontos de vista económico, social e ambiental, devendo igualmente assegurar uma melhor coordenação e comunicação das políticas da Comunidade direta ou indiretamente ligadas à silvicultura; salienta, neste contexto, que um número crescente de iniciativas políticas europeias em domínios como a política económica e de emprego, a política energética e ambiental e a política climática exige uma maior contribuição do setor florestal;

2.

Sublinha a necessidade de determinar de forma mais sistemática o valor dos serviços ecossistémicos das florestas e de ter esse valor em conta na tomada de decisões nos setores público e privado;

3.

Observa que as florestas de montanha só podem cumprir cabalmente as suas funções de proteção dos seres humanos e da natureza, sustendo avalanches e torrentes de lama e servindo de proteção natural contra inundações, se estiverem saudáveis e estáveis; acentua que, sobretudo neste contexto, é imprescindível uma colaboração transfronteiriça;

4.

Sublinha, neste contexto, que se deve travar qualquer tentativa de fazer da silvicultura uma questão de política da UE e que devem respeitar-se as dimensões local e regional do setor e a competência dos Estados-Membros nesta matéria, procurando ao mesmo tempo garantir a coerência entre as competências respetivas da UE e dos Estados-Membros;

5.

Acentua que as florestas da UE se caracterizam por uma enorme diversidade, incluindo grandes diferenças no que se refere à propriedade florestal e à sua dimensão e natureza, bem como aos desafios enfrentados;

6.

Realça que a estratégia florestal da UE deve ter em conta o facto de as florestas cobrirem mais de metade do território de alguns Estados-Membros e de as florestas geridas de forma sustentável serem extremamente importantes para o valor acrescentado a nível local e regional e para garantir empregos nas zonas rurais, dando, em simultâneo, um contributo essencial para o ambiente;

7.

Destaca o papel especialmente valioso das florestas mistas estáveis, incluindo espécies de árvores autóctones adaptadas às condições locais, bem como o papel fundamental que as florestas mistas desempenham nos ecossistemas e a sua contribuição para a biodiversidade;

8.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem os esforços dos proprietários de florestas no sentido de conservar ou mesmo criar florestas mistas autóctones e típicas da região;

9.

Manifesta a sua desilusão pelo facto de as condições laborais dos trabalhadores florestais não estarem incluídas como ponto de referência na estratégia proposta, e solicita à Comissão que tenha em conta uma organização do trabalho inteligente, normas exigentes em termos de tecnologia e a qualidade do emprego;

10.

Observa que o setor florestal emprega atualmente mais de três milhões de cidadãos europeus, e acentua que a sua competitividade a longo prazo só será possível com uma mão-de-obra qualificada;

11.

Considera que a estratégia da UE para as florestas deve definir condições que permitam à UE dispor de serviços de formação adequados e de uma mão-de-obra plenamente ciente dos desafios e ameaças que o setor florestal hoje enfrenta, mas também das regras de segurança inerentes à gestão florestal;

12.

Realça a necessidade de uma estratégia comum abrangente e holística, e congratula-se com o reconhecimento do papel económico, ambiental e social e dos benefícios das florestas e do setor florestal na UE;

13.

Considera que esse reconhecimento constitui uma base sólida para apoiar o setor florestal da UE, nomeadamente ao prevenir e gerir as catástrofes florestais, ao melhorar a eficiência em termos de recursos, ao aumentar a competitividade, promover o emprego, reforçar as indústrias florestais e preservar as funções ecológicas;

14.

Destaca o papel significativo que a bioeconomia desempenha na consecução das novas prioridades da Comissão em matéria de crescimento, emprego e investimento;

15.

Reconhece que a UE tem um papel a desempenhar no âmbito do apoio às políticas nacionais que visam a gestão ativa, multifuncional e sustentável das florestas, incluindo a gestão de diferentes tipos de florestas, bem como no âmbito do reforço da cooperação para dar resposta a desafios transfronteiriços, como os incêndios florestais, as alterações climáticas e as catástrofes naturais, ou as espécies exóticas invasoras;

16.

Considera que a estratégia deve prestar mais atenção ao problema das doenças das árvores, como o «declínio dos carvalhos», que está a devastar plantações de sobreiros em Portugal, França e Espanha, afetando, inclusivamente, zonas de proteção especial e reservas da biosfera;

17.

Realça que o aumento da procura de madeira previsto representa tanto uma oportunidade como um desafio para as florestas e para todos os setores a elas ligados, sobretudo tendo em conta que se antevê que as secas, os incêndios, as intempéries e as pragas venham infligir danos mais frequentes e graves nas florestas em virtude das alterações climáticas; acentua, neste contexto, a necessidade de proteger as florestas destas ameaças crescentes e de conciliar a sua função produtiva e a sua função de proteção;

18.

Aplaude as medidas que visam o aumento do coberto florestal, nomeadamente com espécies autóctones, em zonas não adequadas para a produção alimentar e sobretudo nas imediações das zonas urbanas, a fim de atenuar os efeitos negativos do calor, reduzir a poluição e fortalecer os elos de ligação entre as pessoas e as florestas;

19.

Apoia totalmente os esforços da Comissão tendentes a promover o emprego relacionado com a floresta e a criação de riqueza na Europa de forma sustentável;

20.

Salienta o papel importante da produção e utilização sustentáveis de madeira e outros materiais florestais, tais como a cortiça e os derivados da madeira, incluindo as fibras têxteis, para o desenvolvimento de modelos económicos sustentáveis e a criação de emprego verde;

21.

Exorta a Comissão a analisar as dificuldades de abastecimento das indústrias a jusante, decorrentes do aumento da procura nos países terceiros, em especial de toros redondos, bem como a apoiar este setor;

22.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos para que o crescente grupo de mulheres proprietárias de florestas possa receber aconselhamento e apoio especiais para gerir as suas florestas de forma ativa e sustentável;

23.

Acentua que cerca de 60 % das florestas da UE são privadas, existindo cerca de 16 milhões de proprietários florestais privados, e sublinha, neste contexto, a importância da propriedade e dos direitos de propriedade, e apoia todas as medidas que permitam aos grupos de partes interessadas participar no diálogo sobre o reforço e a implementação de uma gestão sustentável das florestas e melhorar o intercâmbio de informações;

24.

Regista que os proprietários florestais são agentes fundamentais nas zonas rurais, e, neste contexto, congratula-se com o reconhecimento do papel da silvicultura e da agrossilvicultura no programa de desenvolvimento rural no âmbito da PAC para o período de 2014-2020;

25.

Considera que a estratégia da UE para as florestas será aplicada de forma mais eficaz se beneficiar de uma coordenação adequada com o financiamento disponível da UE, nomeadamente do FEADER;

26.

Destaca a oportunidade de os Estados-Membros e as regiões utilizarem os fundos disponíveis no âmbito dos respetivos programas de desenvolvimento rural para apoiar a gestão florestal sustentável e promover a agrossilvicultura, bem como para oferecer bens públicos ambientais, como a produção de oxigénio, sumidouros de carbono e a proteção das culturas dos efeitos das alterações climáticas, além de estimular as economias locais e criar emprego verde;

27.

Reconhece a necessidade de melhorar os transportes e a logística da gestão florestal e da extração de madeira; insta, portanto, os Estados-Membros a desenvolverem sistemas logísticos e de exploração madeireira sustentáveis, com reduzidos impactos negativos no clima, nomeadamente através da utilização de camiões e navios alimentados por biocombustível sustentável, bem como de uma maior utilização dos caminhos-de-ferro; incentiva a utilização dos fundos estruturais e dos programas de desenvolvimento rural da UE para estes fins;

28.

Reconhece o papel das florestas na sociedade em relação à saúde física e mental dos cidadãos e que os bens públicos oferecidos pelas florestas têm um grande valor ambiental e recreativo, contribuindo para a qualidade de vida, nomeadamente no que diz respeito à produção de oxigénio, ao sequestro de carbono, à filtragem do ar, ao armazenamento e filtração da água, ao controlo da erosão e à proteção contra as avalanches, além de proporcionarem um espaço para atividades ao ar livre;

29.

Incentiva as ligações de transportes públicos entre as áreas urbanas e as florestas, a fim de facilitar o acesso às florestas e zonas arborizadas;

30.

Destaca a importância de outras atividades relacionadas com a floresta, nomeadamente a colheita de produtos florestais não lenhosos, como cogumelos ou frutos de bagas, bem como do pastoreio e da apicultura;

31.

Insta a Comissão a promover atividades económicas que possam servir de fonte de matérias-primas para as indústrias farmacêutica, cosmética e alimentar e ser utilizadas como meio alternativo para combater o desemprego e o êxodo rural, bem como a promover os produtos que derivam dessas atividades invocando os seus benefícios para a saúde humana;

Eficiência dos recursos — A madeira como matéria-prima sustentável (gestão sustentável das florestas)

32.

Salienta que tanto a utilização da madeira e de outros produtos de madeira abatida enquanto matéria-prima renovável e benéfica em termos de clima, por um lado, como a gestão sustentável das florestas, por outro, desempenham um papel importante para a consecução dos objetivos sociopolíticos da UE, nomeadamente a transição energética, a atenuação e adaptação às alterações climáticas e a execução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e dos objetivos em matéria de biodiversidade; observa que a ausência de uma gestão florestal ativa seria contrária a estes objetivos;

33.

Acentua que as florestas geridas têm uma maior capacidade de absorção de CO2 do que as florestas não geridas, e sublinha a importância da gestão sustentável das florestas para maximizar o potencial de sequestro de carbono das florestas da UE;

34.

Considera que as florestas não devem ser vistas apenas como sumidouros de carbono;

35.

Realça a necessidade de garantir que os recursos florestais e os materiais em madeira sejam utilizados e reutilizados de forma eficiente, com vista a reduzir o défice da balança comercial da UE, melhorar a autossuficiência da UE em termos de madeira, estimular a competitividade do seu setor florestal, ajudar a reduzir a gestão não sustentável das florestas, proteger o ambiente e reduzir a desflorestação em países terceiros;

36.

Apoia expressamente a utilização eficiente, em termos de recursos, da madeira enquanto matéria-prima renovável, versátil e de disponibilidade limitada, e opõe-se a regras juridicamente vinculativas para a definição de prioridades na utilização da madeira, que não só limitariam o mercado da energia e o desenvolvimento de novas utilizações inovadoras da biomassa como seriam impossíveis de aplicar em muitas zonas periféricas e rurais, quanto mais não seja por razões ligadas às infraestruturas;

37.

Apoia uma abordagem aberta, orientada para o mercado, e de liberdade para todos os intervenientes no mercado, dando prioridade à madeira obtida localmente, a fim de minimizar a pegada de carbono gerada pelo transporte internacional e estimular uma produção local sustentável;

38.

Considera imprescindível, uma vez que alguns dos maiores recursos de biomassa da União se encontram nas suas regiões com menor densidade populacional e mais remotas, que a estratégia tenha também plenamente em conta as especificidades dessas regiões;

39.

Reconhece o valor da madeira para fins energéticos como forma de combater a pobreza energética, contribuir para os objetivos relativos às energias renováveis do quadro das políticas climáticas e energéticas para 2030 e criar novas oportunidades de negócio;

40.

Considera que a nova estratégia florestal deve permitir uma maior cooperação sobre a estruturação da indústria da madeira e o agrupamento dos operadores, com vista a garantir uma melhor utilização dos recursos florestais;

41.

Considera que a gestão florestal sustentável deve basear-se em princípios geralmente reconhecidos e aceites e em instrumentos, como critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas, que devem sempre aplicar-se a todo o setor, independentemente da utilização final da madeira;

42.

Apoia a intenção da Comissão de desenvolver, juntamente com os Estados-Membros e as partes interessadas, um conjunto ambicioso de critérios e indicadores objetivos e demonstráveis para a gestão sustentável das florestas, salientando que esses critérios devem ser harmonizados com os requisitos da «Forest Europe» (Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa) (2), que constituem uma base pan-europeia para a elaboração uniformizada de relatórios sobre a gestão sustentável das florestas e uma base para a certificação da sustentabilidade, tendo em conta a diversidade dos tipos de floresta existentes na Europa;

43.

Reconhece que a procura crescente de materiais florestais, principalmente devido ao aumento do número de energias renováveis baseadas na biomassa, exige novas formas de aumentar a disponibilidade de madeira a fim de assegurar a exploração sustentável das florestas;

44.

Regista os progressos significativos realizados nas negociações no âmbito da «Forest Europe» no sentido de uma «Convenção Florestal Europeia» (3) enquanto quadro vinculativo para a gestão sustentável da floresta e para melhorar o equilíbrio de interesses na política florestal, e solicita aos Estados-Membros e à Comissão que envidem todos os esforços necessários para retomar as negociações e concluí-las com êxito;

45.

Considera que os planos de gestão florestal ou instrumentos equivalentes podem ser importantes instrumentos estratégicos para a implementação de medidas concretas a nível das empresas individuais, para o planeamento a longo prazo e para a implementação de uma gestão florestal sustentável nas florestas europeias; acentua, no entanto, que a implementação das medidas concretas previstas nesses planos a nível da exploração florestal deve continuar sujeita às regulamentações nacionais;

46.

Solicita aos Estados-Membros que, em consonância com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, acompanhem e promovam a execução dos planos de gestão florestal sem criar encargos administrativos desnecessários;

47.

Defende uma separação clara entre os planos de gestão florestal e os planos de gestão ao abrigo da rede Natura 2000;

48.

Salienta que os planos de gestão florestal são apenas uma das condições para a concessão dos fundos de desenvolvimento rural da UE aos beneficiários cujas explorações estejam acima de uma determinada dimensão, e que as florestas abaixo desse limite estão isentas; observa, além disso, a possibilidade de aprovar também instrumentos equivalentes;

49.

Insta os Estados-Membros a tirarem o máximo partido da flexibilidade existente ao aplicarem a legislação, nomeadamente em benefício dos pequenos operadores;

50.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos e a apoiarem os novos modelos empresariais, como as cooperativas de produção, que visam incentivar os pequenos proprietários florestais privados a praticar uma gestão ativa e sustentável das suas florestas;

51.

Insiste em que, a fim de aplicar a estratégia de forma adequada, é fundamental ter um plano de ação específico a longo prazo que acentue a importância da mobilização e da utilização sustentável da madeira florestal, com o objetivo de gerar valor acrescentado e criar emprego, proporcionando, em simultâneo, meios para fortalecer as explorações silvícolas privadas e apoiar os grupos organizados de proprietários florestais;

52.

Sublinha que uma gestão eficiente dos recursos deve incluir programas de apoio à florestação de terrenos impróprios para a agricultura, bem como à criação de cinturas de proteção;

Investigação e desenvolvimento — Educação e formação

53.

Considera que deve dar-se prioridade à aplicação prática da investigação, uma vez que todo o setor pode beneficiar de novas ideias e as indústrias florestais têm um grande potencial de crescimento; considera ainda que novos investimentos na inovação do setor podem criar novos nichos de produção e processos mais eficientes que garantam uma utilização mais inteligente dos recursos disponíveis e possam minimizar os impactos negativos sobre os recursos florestais;

54.

Exorta a Comissão a avaliar, do ponto de vista das prioridades relativas à silvicultura e à transformação de madeiras, os programas europeus de I&D (Horizonte 2020) e o programa para a competitividade das pequenas e médias empresas (COSME) e, se for caso disso, a desenvolver novos instrumentos para o setor florestal e promover a investigação de soluções eficazes em termos de custos para produtos de madeira novos e inovadores, a fim de apoiar o desenvolvimento de uma bioeconomia sustentável baseada na madeira;

55.

Congratula-se com os benefícios da partilha de melhores práticas e dos conhecimentos existentes sobre as florestas entre os Estados-Membros, e solicita a estes últimos e à Comissão que apoiem os intercâmbios entre a indústria, os cientistas e os produtores;

56.

Salienta a importância de apoiar os programas-quadro da UE em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente e sustentável, produtos com um maior valor acrescentado, tecnologias mais ecológicas e um nível mais elevado de avanço tecnológico, em particular no que diz respeito aos biocombustíveis refinados e à utilização de madeira na construção industrial, bem como nas indústrias automóvel e têxtil;

57.

Recorda que, segundo a Comissão, em 2009 a bioeconomia representava um mercado avaliado em mais de 2 biliões de euros, sendo responsável por 20 milhões de postos de trabalho e representando 9 % do emprego total na UE;

58.

Observa que cada euro investido na investigação e na inovação no domínio da bioeconomia ao abrigo do Programa Horizonte 2020 irá gerar uma mais-valia de cerca de 10 euros; salienta que as florestas desempenham um papel fundamental na bioeconomia e continuarão a desempenhá-lo no futuro;

59.

Considera que deve ser fomentada a substituição de matérias-primas à base de petróleo ou intensivas em calor por madeira e produtos de madeira abatida, em consonância com os progressos da investigação e da tecnologia, o que pode contribuir positivamente para ganhos adicionais em termos de atenuação das alterações climáticas e de criação de emprego;

60.

Salienta a necessidade de realizar uma análise dos custos relativamente a toda a legislação da UE que afeta as cadeias de valor das indústrias florestais, com vista a eliminar a burocracia supérflua e excessiva, bem como a criar um quadro que permita aumentar, de forma sustentável, a competitividade a longo prazo da indústria, e apoiar o princípio segundo o qual as propostas legislativas que afetem o setor silvícola e as cadeias de valor das indústrias florestais devem ser sujeitas a uma rigorosa avaliação de impacto;

61.

Considera que o alargamento da base de conhecimentos no domínio das florestas se reveste de importância crucial para a investigação e que uma informação fiável é essencial para a execução da estratégia florestal;

62.

Regista a disponibilidade de recursos de informação e de acompanhamento através do programa Copernicus e de outras iniciativas espaciais a nível europeu, e recomenda que se aumente a utilização destes recursos e instrumentos;

63.

Observa que os inventários florestais nacionais representam um instrumento de controlo abrangente para avaliar as reservas de madeira e ter em conta a dimensão regional, além de darem resposta às exigências de menos burocracia e custos mais baixos;

64.

Louva os esforços envidados pela Comissão para criar um serviço europeu de informação florestal com base nos dados nacionais e nas iniciativas para melhorar a comparabilidade dos dados novos com os já existentes, e espera, neste contexto, ver reforçada a análise dos dados relativos à economia e ao emprego nos setores florestal e da transformação da madeira;

65.

Recomenda, em especial, que se criem mais conjuntos de dados a longo prazo para ajudar a compreender as tendências no domínio da silvicultura e a sua adaptação às alterações climáticas;

66.

Considera que uma mão-de-obra qualificada e com formação adequada é essencial para uma execução bem-sucedida da gestão sustentável das florestas, e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem medidas e, sempre que possível, utilizem os instrumentos europeus existentes, como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e os programas europeus de formação (ET 2020) para apoiar a renovação das gerações e compensar a escassez de mão-de-obra qualificada nas florestas;

67.

Insta a Comissão a apoiar a elaboração de campanhas de informação para o setor com vista a sensibilizar o público em relação às oportunidades que o setor oferece para enfrentar os problemas do desemprego e do êxodo rural, bem como para aumentar a sua atratividade para os jovens;

68.

Considera que devem ser desenvolvidos programas de formação, nomeadamente para os novos operadores e os jovens silvicultores, bem como para os atuais trabalhadores do setor da construção civil, a fim de os sensibilizar para as oportunidades criadas pela utilização da madeira, de forma a assegurar a transferência de conhecimentos sobre a gestão sustentável das florestas e as indústrias a jusante;

69.

Reconhece que uma gestão sustentável de todo o ciclo de vida dos produtos florestais pode contribuir de modo significativo para a consecução dos objetivos da economia verde, nomeadamente os que estão ligados às políticas de atenuação das alterações climáticas e à utilização eficiente dos recursos;

70.

Considera que os Estados-Membros devem promover a utilização sustentável dos produtos florestais no setor da construção, incluindo a sua aplicação na construção de habitações a preços mais acessíveis, construídas a partir de matérias-primas de fontes sustentáveis;

71.

Salienta a importância das utilizações tradicionais de valor elevado que ainda têm um enorme potencial de crescimento, como a utilização de madeira na construção e nas embalagens;

72.

Observa que a atual evolução tecnológica permite a construção de complexos habitacionais de alta capacidade, sobretudo com madeira, reduzindo assim significativamente as emissões de CO2 no setor da construção;

73.

Chama a atenção para o facto de a regulamentação sobre a utilização da madeira para fins de construção diferir de um Estado-Membro para outro; solicita, por conseguinte, um compromisso no sentido da adoção de normas a nível da UE que promovam uma utilização mais alargada da madeira na construção;

74.

Exorta os Estados-Membros a desenvolver iniciativas para apoiar a transferência de conhecimentos e tecnologias e a utilizar plenamente os atuais programas da UE que apoiam a investigação e a inovação na silvicultura e no setor florestal;

75.

Observa que existem lacunas significativas na investigação científica e tecnológica relativa à adaptação da silvicultura às alterações climáticas, incluindo a investigação sobre o impacto das doenças e pragas que, cada vez mais, constituem uma séria ameaça para as florestas da Europa e os setores florestais;

76.

Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a adotar medidas para sensibilizar os cidadãos para o papel económico, ambiental e social das florestas e da silvicultura europeias e a importância da bioeconomia florestal sustentável e da madeira enquanto uma das principais matérias-primas renováveis da UE;

77.

Considera importante fomentar o trabalho de investigação científica orientado para a utilização racional da biomassa e o desenvolvimento de culturas energéticas de rápido crescimento, bem como criar um modelo que preveja incentivos económicos para a utilização de resíduos da biomassa;

Desafios globais — Ambiente e alterações climáticas

78.

Salienta que a gestão sustentável das florestas tem um impacto positivo na biodiversidade e na atenuação das alterações climáticas e pode reduzir os riscos de incêndios florestais e de danos causados por pragas e doenças;

79.

Sublinha o reconhecimento pela União de que, até 2020, é imperativo travar a perda da biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos, nomeadamente em matéria de polinização, bem como preservar os ecossistemas e respetivos serviços e recuperar, pelo menos, 15 % dos ecossistemas degradados; acrescenta que a União reconhece também que as florestas têm de ser geridas de modo sustentável, que a sua biodiversidade e os serviços por elas prestados têm de ser protegidos e, tanto quanto possível, melhorados, e que a resiliência das florestas às alterações climáticas, aos fogos, às intempéries, às pragas e às doenças tem de ser aumentada; destaca, além disso, a consequente necessidade de desenvolver e aplicar uma nova estratégia florestal da União, que atenda às múltiplas necessidades e benefícios das florestas e contribua para uma abordagem mais estratégica de proteção e valorização das florestas, nomeadamente através de uma gestão florestal sustentável (4);

80.

Salienta que devem ser estudadas mais aprofundadamente outras questões, em especial o problema da sobrelotação dos herbívoros, a saúde das florestas e a facilitação da produção sustentável de madeira, os recursos genéticos florestais (RGF), as medidas para prevenir e combater os incêndios florestais e evitar a erosão dos solos, e a recuperação do coberto vegetal;

81.

Reconhece que a silvicultura de curta rotação pode fornecer biomassa de madeira sustentável, assegurando simultaneamente a necessária manutenção do território, reduzindo assim os riscos de erosão do solo e deslizamentos de terras em terrenos em pousio ou abandonados;

82.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas específicas com vista à consecução do objetivo 5 de Aichi, que impõe uma redução, até 2020, da taxa de perda de todos os habitats naturais, incluindo as florestas, para, no mínimo, metade e, quando viável, para valores próximos de zero, bem como uma redução considerável da degradação e fragmentação;

83.

Insta os Estados-Membros a conceberem as respetivas políticas florestais de forma a ter plenamente em conta a importância das florestas na proteção da biodiversidade, na prevenção da erosão dos solos, na fixação de carbono, na purificação do ar e na manutenção do ciclo da água;

84.

Observa que a bioeconomia, enquanto elemento central do crescimento verde e inteligente na Europa, é necessária para a concretização dos objetivos das iniciativas emblemáticas «União da Inovação» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos», no âmbito da Estratégia Europa 2020, e que a madeira, como matéria-prima, tem um importante papel a desempenhar no avanço rumo a uma economia de base biológica;

85.

Salienta a necessidade de clarificar, com caráter de urgência, os impactos das diversas utilizações da biomassa florestal para a produção energética no efeito de estufa e de identificar quais as utilizações com maiores benefícios em termos de atenuação dentro de prazos pertinentes para as políticas;

86.

Considera importante promover a aplicação do conceito de bioeconomia, respeitando simultaneamente os limites de sustentabilidade da oferta de matérias-primas, com vista a favorecer a viabilidade económica das cadeias de valor florestais através da inovação e da transferência de tecnologias;

87.

Solicita um maior apoio à diversidade de produtos florestais, a fim de assegurar que as diferentes exigências de produtos florestais sejam equilibradas e avaliadas em relação ao potencial de oferta sustentável e às outras funções e serviços ecossistémicos prestados pelas florestas;

88.

Manifesta a sua grande preocupação com o ritmo da desflorestação a nível mundial, nomeadamente nos países em desenvolvimento, muitas vezes decorrente da exploração madeireira ilegal;

89.

Apoia os mecanismos destinados a promover o desenvolvimento global da silvicultura no sentido de uma utilização mais sustentável, e, neste contexto, remete em particular para a diretiva da UE relativa à madeira (5), que visa combater a exploração madeireira ilegal e a colocação no mercado europeu de importações de madeira ilegal de países terceiros, bem como para o sistema de autorização de importações de madeira para a UE (FLEGT) (6) e os acordos de parceria voluntários;

90.

Insta a Comissão a publicar a revisão anunciada do funcionamento e da eficácia do regulamento da UE sobre a madeira, e salienta que um novo regulamento deverá ser proporcionado e estudar formas de reduzir custos desnecessários e os requisitos de notificação por parte dos proprietários florestais e dos silvicultores europeus, sem comprometer o objetivo do regulamento;

91.

Considera, face aos desafios colocados pelo aquecimento global e pelas alterações climáticas, que os ecossistemas e as populações das espécies têm de ser saudáveis, diversificados em termos biológicos e robustos para serem resilientes;

92.

Salienta as oportunidades oferecidas pelos sítios Natura 2000, onde, graças aos seus recursos naturais extraordinários, é possível fornecer produtos e serviços florestais de elevada qualidade ambiental e cultural;

93.

Sublinha a importância de ecossistemas florestais saudáveis que proporcionem habitats para os animais e as plantas, mas frisa que legislação bem-intencionada como a Diretiva Habitats da UE afeta as decisões sobre o ordenamento do território e deve ser executada de modo proporcionado;

94.

Reconhece o papel das florestas no desenvolvimento dos setores relacionados, e insiste, a este respeito, na importância de ajudar os arboricultores de plantas melíferas, o que, por sua vez, apoia o processo de polinização;

95.

Considera que determinadas questões afetam a indústria florestal a nível mundial, nomeadamente o abate ilegal de árvores, e solicita, por conseguinte, à Comissão que reforce o apoio ao setor florestal nos organismos internacionais associados;

96.

Observa que a procura de biomassa, sobretudo madeira, está a aumentar, e congratula-se, por conseguinte, com os esforços da Comissão e dos Estados-Membros para apoiar os países em desenvolvimento nas suas medidas para melhorar a política florestal e a legislação no domínio florestal, nomeadamente através da iniciativa REDD + (7) (redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas);

97.

Convida a Comissão a desenvolver um plano de ação sobre a desflorestação e a degradação florestal, a fim de atender aos objetivos estabelecidos na sua comunicação sobre a desflorestação, tal como solicitado pelo sétimo programa de ação em matéria de ambiente; considera importante prever não só a conservação e gestão das florestas existentes, mas também a reflorestação das zonas desflorestadas;

98.

Considera que se deve igualmente destacar a necessidade de uma ampla reflorestação das zonas afetadas por incêndios florestais recorrentes;

Implementação e relatórios

99.

Salienta que a implementação da estratégia da UE para as florestas deve ser um processo coordenado plurianual, no qual os pontos de vista do Parlamento sejam tidos em conta, e que a estratégia deve ser implementada de forma eficaz, coerente e o menos burocrática possível;

100.

Lamenta que, em parte, o processo de implementação tenha tido início antes de o Parlamento adotar a sua posição, facto que considera incompatível com o objetivo de uma melhor coordenação das políticas relacionadas com as florestas, tal como indicado pela Comissão no seu texto sobre a estratégia;

101.

Considera que a nova estratégia deve articular as estratégias e os planos de financiamento da UE e dos Estados-Membros, bem como reforçar a coesão em termos de planeamento, financiamento e implementação das atividades transetoriais;

102.

Apela a uma implementação inclusiva, bem estruturada e equilibrada da estratégia;

103.

Considera, por conseguinte, que o mandato do Comité Permanente Florestal deve ser reforçado e dotado de mais recursos para permitir à Comissão utilizar plenamente os conhecimentos especializados dos Estados-Membros ao implementar a nova estratégia da UE para as florestas a nível da União; exorta a Comissão a consultar o Comité Permanente Florestal com antecedência suficiente antes de apresentar qualquer iniciativa ou projeto de texto que tenham impacto sobre a gestão das florestas e a indústria da madeira;

104.

Destaca o importante papel do grupo de diálogo civil em matéria de florestas e cortiça e de outras partes interessadas relevantes, e apela à sua adequada participação na implementação da estratégia;

105.

Considera que a natureza transversal das questões florestais requer uma cooperação interna entre os diferentes serviços da Comissão aquando da apreciação de qualquer medida que possa afetar a natureza específica da gestão sustentável das florestas e das indústrias conexas; solicita, portanto, à DG Ambiente, à DG Ação Climática, à DG AGRI, à DG Energia, à DG Investigação e Inovação e às outras direções-gerais em causa que colaborem de forma estratégica, a fim de assegurar a efetiva implementação da estratégia através de uma coordenação e comunicação reforçadas;

106.

Considera que, tendo em conta a lista de prioridades da Comissão sobre o crescimento, o emprego e o investimento, deve dar-se igualmente prioridade, aquando da implementação da nova estratégia da UE para as florestas, à promoção da competitividade e sustentabilidade do setor florestal, ao apoio das zonas rurais e urbanas, ao alargamento da base de conhecimentos, à proteção das florestas e à preservação dos seus ecossistemas, à promoção da coordenação e da comunicação, e ao aumento da utilização sustentável dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos;

107.

Insta a Comissão a completar a estratégia com um plano de ação sólido que inclua medidas específicas e a apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre os progressos efetuados na implementação de medidas específicas no âmbito da estratégia;

108.

Defende a convocação de uma comissão alargada AGRI-ENVI-ITRE para viabilizar um debate equilibrado sobre os progressos verificados na implementação da nova estratégia da UE para as florestas;

o

o o

109.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 413.

(2)  Forest Europe — Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, Comité intergovernamental de negociação para um acordo juridicamente vinculativo sobre as florestas na Europa: http://www.foresteurope.org/

(3)  Ver: http://www.forestnegotiations.org/

(4)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente — «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta».

(5)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT = Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal).

(7)  Redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas: http://unfccc.int/methods/redd/items/7377.php


Quarta-feira, 29 de abril de 2015

21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/27


P8_TA(2015)0173

A Procuradoria Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534 — 2013/0255(APP))

(2016/C 346/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (1),

Tendo em conta a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (2),

Tendo em conta a proposta de regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535),

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os artigos 2.o, 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 86.o, 218.o, 263.o, 265.o, 267.o, 268.o e 340.o,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0055/2015),

A.

Considerando que os dados recolhidos e analisados pela Comissão conduziram à identificação de suspeitas de fraude dos interesses financeiros da União, que ascendem a uma média de cerca de 500 milhões de euros por ano, embora existam boas razões para crer que possa estar em causa um valor anual de, aproximadamente, 3 mil milhões de euros;

B.

Considerando que a percentagem de acusações é baixa — aproximadamente 31 % em oito anos, de 2006 a 2013 –, quando comparada com o número de recomendações judiciais do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para os Estados-Membros, e que um dos objetivos da Procuradoria Europeia é colmatar esta lacuna;

C.

Considerando que alguns Estados-Membros podem ser menos eficazes nas deduções de acusação relativas a fraudes que afetem os interesses financeiros da UE, lesando desse modo os contribuintes de todos os Estados-Membros que contribuem para o orçamento da União;

D.

Considerando que, na sua resolução de 12 de março de 2014, o Parlamento solicitou ao Conselho um amplo envolvimento no trabalho legislativo mediante um fluxo constante de informação e consultas regulares;

E.

Considerando que as diferentes jurisdições, as tradições jurídicas e os sistemas de aplicação da lei nos Estados-Membros não devem dificultar ou prejudicar a luta contra a fraude e a criminalidade lesivas dos interesses financeiros da União;

F.

Considerando que o terrorismo também é financiado pelo crime organizado e por grupos criminosos que obtêm fundos através de fraudes;

G.

Considerando que o artigo 86.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o alargamento dos poderes da Procuradoria Europeia de molde a incluir crimes graves de dimensão transfronteiriça; e considerando que esta possibilidade pode ser tida em conta pelo Conselho, logo que a Procuradoria Europeia seja instituída e se encontre a funcionar em pleno;

1.

Reitera a sua firme vontade de abordar as prioridades para a instituição da Procuradoria Europeia e de identificar os princípios e as condições imprescindíveis à sua aprovação;

2.

Reafirma o conteúdo do seu anterior relatório provisório, aprovado no quadro da resolução de 12 de março de 2014, cujo teor pretende completar e atualizar, na sequência dos últimos desenvolvimentos resultantes do debate em sede de Conselho;

3.

Insta o Conselho a salvaguardar a transparência e a legitimidade democrática, mantendo o Parlamento exaustivamente informado e consultando-o em permanência; exorta o Conselho a tomar os seus pontos de vista na devida conta, enquanto requisito necessário para assegurar o mais amplo consenso no âmbito da aprovação do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia;

4.

Recorda que a Procuradoria Europeia deve ter competência em matéria de infrações penais relativas à fraude lesiva dos interesses financeiros da União; recorda, neste contexto, que as infrações penais relevantes devem ser previstas na proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do Direito penal (a chamada «Diretiva PIF»); insta o Conselho, embora reconheça os progressos alcançados pelos colegisladores nas negociações para a adoção da Diretiva PIF, a intensificar esforços para se chegar a um consenso sobre esta matéria como condição prévia para a criação da Procuradoria Europeia;

5.

Considera ser fundamental uma abordagem inovadora para a investigação, dedução da acusação e condução a julgamento em tribunal dos autores dos crimes de fraude lesiva dos interesses financeiros da União, com vista a aumentar a eficiência do combate contra a fraude, a taxa de recuperação e a confiança dos contribuintes nas instituições da UE;

6.

Entende que é essencial garantir a instituição de uma Procuradoria Europeia única, forte e independente, capaz de investigar, acusar e levar a julgamento os autores dos crimes lesivos dos interesses financeiros da União; crê que qualquer solução aquém daquela proposta constituiria um custo para o orçamento da União;

Uma Procuradoria Europeia independente

7.

Salienta que a estrutura da Procuradoria Europeia deve refletir o mais elevado grau de independência em relação aos governos nacionais e às instituições da UE e deve ser resguardada de influências e pressões políticas; apela, por isso, à abertura e à transparência dos procedimentos de seleção e de nomeação do Procurador-Geral Europeu e dos seus Vice-Procuradores, dos Procuradores Europeus e dos Procuradores Delegados Europeus; considera que, a fim de evitar quaisquer conflitos de interesses, o lugar de Procurador Europeu deve um cargo a tempo inteiro;

8.

Destaca a importância do seu envolvimento nos processos de nomeação dos Procuradores Europeus e sugere a abertura de um concurso público para os candidatos que satisfaçam os imprescindíveis critérios de idoneidade, profissionalismo, experiência e habilitações; entende que os Procuradores Europeus devem ser nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa lista elaborada pela Comissão e na sequência de uma avaliação levada a cabo por um painel de peritos escolhidos entre juízes, procuradores e advogados de reconhecida competência; considera que o Procurador-Geral Europeu deve ser nomeado de acordo com idêntico procedimento, após uma audição no Parlamento Europeu;

9.

Entende que os membros do Colégio devem ser destituídos com base numa decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, após solicitação do Conselho, da Comissão, do Parlamento e/ou do Procurador-Geral Europeu;

10.

Salienta que os Estados-Membros devem cooptar instâncias judiciais autónomas a nível nacional nos processos de nomeação dos Procuradores Delegados Europeus, em conformidade com as legislações e as práticas vigentes;

11.

Acolhe favoravelmente as disposições contidas no texto do Conselho sobre a apresentação de relatórios anuais às instituições da UE, para garantir uma avaliação contínua das atividades realizadas pelo novo órgão; insta o Conselho a assegurar que o relatório anual contenha, entre outras informações, dados circunstanciados sobre a disponibilidade das autoridades nacionais para cooperarem com a Procuradoria Europeia;

Uma clara separação da competência jurisdicional da Procuradoria Europeia e das autoridades nacionais

12.

Considera que as normas que regem a separação da competência jurisdicional da Procuradoria e das autoridades nacionais devem ser claramente definidas, a fim de evitar quaisquer incertezas ou erros de interpretação na fase operacional: a Procuradoria Europeia deve ter competência jurisdicional para investigar e deduzir acusações face às infrações que constituam uma fraude aos interesses financeiros da União, de acordo com a diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal; entende, por conseguinte, que a Procuradoria Europeia deve primeiro decidir se dispõe de competência, antes de as autoridades nacionais iniciarem uma investigação própria, a fim de evitar investigações paralelas e inoperantes;

13.

Reitera que as autoridades nacionais que desenvolvem investigações sobre casos de infração que possam ser da competência da Procuradoria Europeia têm o dever de informar a Procuradoria Europeia sobre tais investigações; insiste na necessidade de a Procuradoria Europeia ter o direito de tomar a seu cargo tais investigações, sempre que conclua que é esse o procedimento adequado, a fim de assegurar as suas próprias independência e eficácia;

14.

Reafirma que os poderes da Procuradoria Europeia só devem abranger outras infrações que não as lesivas dos interesses financeiros da União, sempre que se verifique cumulativamente que:

a)

Determinada conduta constitui simultaneamente uma infração lesiva dos interesses financeiros da União e outro tipo de infração;

b)

As infrações lesivas dos interesses financeiros da União são as predominantes e as outras são apenas acessórias; e

c)

As outras infrações ficariam isentas de julgamento e de sanções, se não fossem objeto de um processo penal e julgadas juntamente com as infrações lesivas dos interesses financeiros da União;

entende igualmente que, em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e as autoridades do Ministério Público nacional sobre o exercício das competências, a Procuradoria Europeia deve decidir, a nível central, quem deverá proceder à investigação e ao julgamento; considera, além disso, que a determinação da competência de acordo com estes critérios deve ser sempre sujeita a controlo jurisdicional;

Uma estrutura eficiente para a gestão eficaz dos processos

15.

Lamenta profundamente que a opção por uma estrutura colegial esteja a ser ponderada pelos Estados-Membros, em vez da arquitetura hierárquica inicialmente proposta pela Comissão; a este respeito, considera que as decisões que digam respeito à dedução de acusações, à escolha da jurisdição competente, à reatribuição ou ao arquivamento de processos e à transação sejam tomadas a nível central pelas câmaras;

16.

Sublinha que as câmaras devem desempenhar um papel de destaque nas investigações e nas deduções da acusação, não limitando as suas atividades a meras funções de coordenação, mas antes supervisionando o trabalho dos Procuradores Delegados Europeus neste domínio;

17.

Manifesta a sua preocupação com a associação automática de um procurador da Procuradoria Europeia a um processo apresentado no seu Estado-Membro, porquanto esse facto poderá conduzir a falhas crassas no que diz respeito à independência dos procuradores e à distribuição equitativa dos processos;

18.

Solicita, por conseguinte, uma organização racional do volume de trabalho da Procuradoria Europeia a nível central; faz notar, a este propósito, que o sistema de distribuição de processos entre as câmaras deve obedecer a critérios predefinidos e objetivos; sugere igualmente que, em fase ulterior, possa ser considerada uma especialização própria das câmaras;

19.

Manifesta a sua convicção de que os conhecimentos, a experiência e as competências especializadas que são imprescindíveis nos sistemas nacionais de aplicação da lei serão também garantidos pelos funcionários do gabinete central da Procuradoria Europeia;

Medidas de investigação e admissibilidade de prova

20.

Apela ao legislador para que assegure procedimentos simplificados que permitam que a Procuradoria Europeia obtenha autorização para executar medidas de investigação em processos transnacionais, de acordo com a legislação nacional dos Estados-Membros onde as medidas de instrução em causa devam ser aplicadas; relembra que os colegisladores chegaram a acordo sobre os critérios para os Estados-Membros solicitarem medidas de investigação com base no princípio do reconhecimento mútuo previsto na Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal; entende que idênticos critérios devem ser aplicáveis no âmbito das medidas de investigação a ser autorizadas pela Procuradoria Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos motivos de recusa;

21.

Insta o Conselho a salvaguardar a admissibilidade de provas recolhidas pela Procuradoria Europeia na plena observância das legislações europeia e nacional em toda a União, na medida em que se trata de um fator crucial para a eficácia das deduções da acusação, em conformidade com o artigo 6.o do TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

22.

Reitera a necessidade de a Procuradoria Europeia procurar todos os elementos de prova pertinentes, tanto incriminatórios como absolutórios; insiste, além disso, na necessidade de conferir aos suspeitos ou arguidos em qualquer investigação realizada pela Procuradoria Europeia determinados direitos no que diz respeito a elementos de prova, nomeadamente:

a)

O suspeito ou arguido deve dispor do direito de submeter elementos de prova à apreciação da Procuradoria Europeia;

b)

O suspeito ou arguido deve dispor do direito de solicitar à Procuradoria Europeia a recolha de todos os elementos de prova pertinentes para o inquérito, incluindo a nomeação de peritos e a audição de testemunhas;

23.

Entende que é essencial garantir, dadas as múltiplas jurisdições possíveis para as infrações transfronteiras sob a alçada da Procuradoria Europeia, que os Procuradores Europeus, os Procuradores Delegados Europeus e as autoridades do Ministério Público à escala nacional respeitem plenamente o princípio non bis in idem no que diz respeito a acusações relativas a infrações que sejam da competência da Procuradoria Europeia;

Acesso a controlo jurisdicional

24.

Defende que o direito de interpor recurso deve ser sempre assegurado no que respeita à atividade da Procuradoria Europeia e reconhece igualmente a necessidade de este órgão funcionar em moldes eficazes; entende, por conseguinte, que todas as decisões tomadas pela Procuradoria Europeia devem poder ser objeto de controlo jurisdicional perante a jurisdição competente; frisa que as decisões tomadas pelas câmaras, como a escolha da jurisdição para a ação penal, o arquivamento de um processo ou uma transação, devem ser passíveis de recurso perante os tribunais da União;

25.

Entende que, para efeitos de controlo jurisdicional de todas as medidas de investigação e de outros procedimentos aprovados para as suas funções na ação penal, a Procuradoria Europeia deve ser considerada como uma autoridade nacional perante os tribunais competentes dos Estados-Membros;

Uma proteção legal coerente para os suspeitos ou arguidos em processos penais

26.

Recorda que a nova Procuradoria deve poder exercer as suas atividades no respeito pleno pelos direitos dos suspeitos ou arguidos consagrados no artigo 6.o do TUE, no artigo 16.o do TFUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como nas medidas legislativas já aprovadas pela União no que respeita aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processos penais e à proteção de dados pessoais;

27.

Recorda que a futura diretiva relativa à assistência jurídica deverá aplicar-se igualmente a todos os suspeitos ou arguidos sob investigação ou sujeitos a ação penal por parte da Procuradoria Europeia; exorta os Estados-Membros, na ausência de uma Diretiva da UE sobre esta matéria, a garantirem o acesso efetivo a assistência jurídica, em conformidade com o direito nacional aplicável;

28.

Salienta que todos os suspeitos ou arguidos implicados em inquéritos e acusações realizadas pela Procuradoria Europeia têm direito à proteção dos seus dados pessoais, sublinha, a este propósito, que o tratamento de dados pessoais efetuado pela Procuradoria Europeia tem de estar sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001; salienta que as disposições específicas sobre proteção de dados constantes do regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia devem apenas completar e melhor precisar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001, e apenas na medida do necessário;

29.

Reitera a sua firme vontade de instituir a Procuradoria Europeia e de reformar a Eurojust, tal como previsto pela Comissão Europeia nas suas duas propostas; solicita que a Comissão proceda ao reajustamento das suas estimativas acerca do impacto da estrutura colegial no orçamento; requer a clarificação das relações entre a Eurojust, a Procuradoria Europeia e o OLAF, para que as funções de todos os organismos responsáveis pela proteção dos interesses financeiros da União sejam claramente destrinçadas; solicita ao Conselho e à Comissão que ponderem a possibilidade de uma abordagem integrada mais profundo em relação àquelas agências, a fim de tornar as investigações mais eficazes;

o

o o

30.

Exorta o Conselho a adotar este conjunto de recomendações e sublinha o facto de tais condições serem essenciais para que o Parlamento aprove o projeto de regulamento do Conselho;

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0234.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/32


P8_TA(2015)0174

Estratégia em matéria de álcool

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a Estratégia em matéria de álcool (2015/2543(RSP))

(2016/C 346/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a Estratégia da UE em matéria de álcool (O-000008/2015 — B8-0108/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, sobre o tema «reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» (2),

Tendo em conta o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece que a ação da União apenas complementa a ação dos Estados-Membros em questões de saúde pública,

Tendo em conta o Relatório Anual 2011 da Plataforma de Ação Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde,

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de setembro de 2007, sobre uma estratégia da União Europeia para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool (3),

Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», de 1 e 2 de dezembro de 2011, sobre a redução das disparidades na saúde, a nível da UE, através de uma ação concertada para promover comportamentos e estilos de vida saudáveis,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o consumo abusivo de álcool constitui a segunda maior causa de doença relacionada com o estilo de vida em alguns Estados-Membros e que a dependência do álcool representa um fator de risco relativamente a mais de 60 doenças crónicas, nomeadamente a hepatite alcoólica, a pancreatite alcoólica e quase todas as outras doenças do aparelho digestivo, o cancro, a diabetes, as doenças cardiovasculares, a obesidade, os distúrbios associados à síndrome alcoólica fetal e os distúrbios neuropsiquiátricos, tais como o alcoolismo;

B.

Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros são as mais bem preparadas para elaborar políticas individualmente adaptadas para evitar que as pessoas abusem do álcool;

C.

Considerando que existe uma relação causal entre o abuso do álcool e uma vasta gama de distúrbios mentais e comportamentais, outras doenças não transmissíveis e outras lesões;

D.

Considerando que os custos sociais direta ou indiretamente imputáveis ao consumo indevido de álcool eram estimados em 155,8 mil milhões de euros, na Europa, em 2010, dos quais a maior parte (82,9 mil milhões de euros) se situa fora do sistema de saúde;

E.

Considerando que o abuso do álcool provoca anualmente 3,3 milhões de mortes em todo o mundo, ou seja, 5,9 % do total; que cerca de 25 % das mortes na faixa etária entre os 20 e os 39 anos podem ser atribuídas ao abuso do álcool; e que estas mortes ocorrem frequentemente devido a acidentes, atos de violência ou doenças hepáticas;

F.

Considerando que aproximadamente 5 a 9 milhões de crianças vivem em agregados familiares negativamente afetados pelo consumo de álcool;

G.

Considerando que nem todo o consumo de álcool tem as mesmas consequências, uma vez que estas dependem muito do padrão de consumo, nomeadamente da bebida e da forma de consumo; que os padrões e tendências de consumo divergem fortemente entre as regiões da União Europeia, havendo a registar a nível sub-regional, em toda a UE, importantes padrões de consumo e efeitos na saúde associados ao consumo nocivo de álcool; que as variações sociais, culturais, geográficas e económicas nos países da UE tornam necessária a distinção entre vários padrões e tendências de consumo;

H.

Considerando que uma política de redução dos malefícios causados pelo álcool e de apoio ao consumo responsável, adaptada às especificidades locais e regionais, resultaria numa redução das despesas com cuidados de saúde e das despesas sociais relacionadas com os efeitos diretos e indiretos dos malefícios causados pelo álcool, como a dependência do álcool, as doenças crónicas, a mortalidade e a violência doméstica, bem como dos custos associados ao consumo de álcool; considerando que uma política de redução dos malefícios causados pelo álcool deve incluir não só o setor da saúde mas também as partes interessadas relevantes, incluindo as associações de apoio às pessoas que sofrem de alcoolismo, e que esta política deve ser plenamente coerente com os princípios da subsidiariedade e da integração da saúde em todas as políticas, garantindo simultaneamente melhorias significativas na saúde pública;

I.

Considerando que o consumo abusivo e nocivo de álcool pode causar dependência, que tem de ser combatida prestando mais atenção e apoio no quadro dos sistemas de cuidados de saúde dos Estados Membros;

J.

Considerando que cumpre realçar que alguns grupos têm mais probabilidades de ter comportamentos incorretos em relação ao consumo de álcool, como por exemplo os jovens; que as mortes associadas ao álcool representam cerca de 25 % das mortes de homens com idades entre os 15 e os 29 anos e uma em cada dez mortes entre as jovens mulheres; que o consumo excessivo de álcool entre os jovens constitui uma prática cada vez mais comum nos Estados-Membros, com métodos de consumo particulares, tais como o consumo esporádico excessivo («binge drinking»); que, por norma, o fígado de um homem processa o álcool muito mais rapidamente do que o fígado de uma mulher, o que significa que as mulheres podem tornar-se alcoólicas crónicas muito mais rapidamente e ingerindo quantidades inferiores de álcool;

K.

Considerando que os malefícios causados pelo álcool tendem a estar associados a vários fatores, como o nível socioeconómico, os antecedentes culturais e os padrões de consumo e a influência dos pais e dos pares, assim como ao grau e ao nível de aplicação e execução das políticas adequadas neste domínio; que as vulnerabilidades dentro de uma sociedade podem, por vezes, ser tão diferentes quanto as vulnerabilidades entre diferentes sociedades;

L.

Considerando que em algumas regiões da Europa a produção artesanal de bebidas alcoólicas constitui a pedra angular do turismo local;

M.

Considerando o impacto da publicidade e do marketing sobre os níveis de consumo de álcool, particularmente entre os jovens; que a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, relativa à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, é fundamental para a proteção eficaz do desenvolvimento físico, mental e moral das crianças e dos menores de idade; que existe uma correlação entre o início do consumo numa idade precoce e a probabilidade de os adultos desenvolverem problemas associados ao álcool; que os instrumentos mais eficazes para prevenir o consumo excessivo de álcool pelos jovens são a educação, a informação e as campanhas de prevenção; que, por conseguinte, a Comissão deve iniciar, sem demora, a elaboração de uma nova estratégia europeia em matéria de álcool, que contribuirá para limitar o consumo excessivo de álcool, e que o público deve ser informado, através de uma campanha de sensibilização, sobre os efeitos adversos do consumo de álcool na saúde;

N.

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) realça a necessidade de mais conhecimentos e ações nos domínios como a relação entre o consumo de álcool e os nascituros, o álcool e os idosos, os impactos nas pessoas socialmente desfavorecidas e a exclusão social associada ao abuso do álcool;

O.

Considerando que os diferentes fatores sociais, culturais, geográficos e económicos dentro da União Europeia definem hábitos e tendências no consumo de álcool que divergem, mesmo a nível local, gerando atitudes diferentes face ao consumo;

P.

Considerando que é necessária uma distinção clara entre o consumo de álcool responsável e o consumo nocivo; que um consumo responsável de álcool é compatível com um modo de vida saudável;

Q.

Considerando que cerca de um quarto dos acidentes de viação pode ser relacionado com a condução sob o efeito do álcool e que, na UE, morrem pelo menos 5 200 pessoas por ano em acidentes rodoviários relacionados com o álcool; que a condução sob o efeito do álcool continua a ser a segunda maior causa de morte nas estradas da UE;

R.

Considerando que muitos cidadãos da UE, sobretudo os jovens, não estão suficientemente informados sobre os perigos para a saúde resultantes do consumo nocivo e da dependência do álcool e que, por conseguinte, a prevenção e a sensibilização são fundamentais no âmbito da nova estratégia europeia em matéria de álcool; considerando que a identificação precoce e o aconselhamento de pessoas com padrões de consumo de álcool nocivos demonstraram a sua eficácia; considerando que existe uma grande margem de progressão a respeito da proteção dos menores contra a publicidade ao álcool;

S.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 178/2002 (4), de 28 de janeiro de 2002, conclui que os géneros alimentícios não devem ser considerados seguros se se entender que são prejudiciais para a saúde;

T.

Considerando que diferentes faixas etárias apresentam diferentes padrões de consumo, os quais não foram, até à data, analisados de forma proporcional;

U.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 1169/2011, de 25 de outubro de 2011, relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (5), exclui as bebidas que contenham um teor de álcool superior a 1,2 %, em volume de duas das suas disposições, designadamente a lista de ingredientes e indicação obrigatória da declaração nutricional; considerando, porém, que é necessária uma informação exaustiva sobre as bebidas alcoólicas, dada a natureza dos riscos associados ao álcool;

V.

Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, cabia à Comissão elaborar, até dezembro de 2014, um relatório que avaliasse se as bebidas alcoólicas deveriam, no futuro, ser abrangidas pela exigência de prestação de informações referentes ao valor energético, precisando as razões que justifiquem as eventuais isenções, e elaborar, se adequado, uma proposta legislativa que determinasse as regras para uma lista de ingredientes ou de uma declaração nutricional obrigatória para esses produtos;

W.

Considerando que a estratégia da UE em matéria de álcool foi bem-sucedida em apoiar medidas dos Estados-Membros para reduzir os malefícios causados pelo abuso do álcool, em particular através do intercâmbio de práticas de excelência em domínios como a proteção dos jovens, a diminuição dos acidentes de viação relacionados com o abuso de álcool, a educação para a sensibilização sobre o consumo de álcool e uma base de dados comum e um acompanhamento ao nível da UE, e que foi também bem-sucedida em reforçar a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros, o que, em última análise, conduziu ao desenvolvimento de um Plano de ação sobre o alcoolismo dos jovens e o consumo esporádico excessivo de álcool (2014-2016) pelo Comité de Política e Ação Nacionais em matéria de Álcool (CNAPA);

X.

Considerando que a participação de uma vasta gama de partes interessadas no Fórum Europeu «Álcool e Saúde», e mais além, motivou o desenvolvimento de ações concretas e mensuráveis, tendentes a reduzir os malefícios associados ao consumo excessivo de álcool ao nível local, em toda a União Europeia;

Y.

Considerando que o terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) promove a adoção das práticas de excelência validadas em prol de medidas de prevenção eficazes em termos de custos centradas nos fatores de risco essenciais, incluindo o abuso do álcool;

Z.

Considerando que a avaliação externa da Estratégia, efetuada em 2012, confirmou a pertinência e utilidade da abordagem seguida e dos temas prioritários da atual Estratégia;

1.

Assinala que, durante a reunião do Comité de Política e Ação Nacionais em matéria de Álcool (CNAPA), de 22 de outubro de 2013, a Comissão anunciou a sua intenção de cooperar estreitamente com os Estados-Membros a fim de elaborar um Plano de ação europeu destinado a reduzir os malefícios associados ao consumo de álcool; regista a aprovação, em setembro de 2014, de um Plano de ação sobre o alcoolismo dos jovens e o consumo esporádico excessivo de álcool («binge drinking») (2014-2016) e convida a Comissão a acompanhar a sua aplicação pelos Estados-Membros;

2.

Insta a Comissão a fornecer orientações sobre a luta contra os malefícios causados pelo álcool e a prosseguir os seus trabalhos de apoio às autoridades competentes dos Estados-Membros nos casos em que tal confira valor acrescentado, respeitando o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade;

3.

Salienta que reduzir os problemas de saúde e segurança e os problemas socioeconómicos causados pelo álcool exigiria medidas relativamente ao grau, aos padrões e aos contextos de consumo de álcool, assim como aos determinantes sociais que lhe estão associados, através, por exemplo, da educação e do lançamento de campanhas de informação;

4.

Insta a Comissão a começar a trabalhar imediatamente na nova Estratégia da UE em matéria de álcool (2016-2022) com os mesmos objetivos, atualizando regularmente o quadro regulamentar, a fim de ajudar os governos nacionais a lidar com os malefícios causados pelo álcool, apoiar o acompanhamento e a recolha de dados fiáveis, incentivar a prevenção e a educação para a saúde, o diagnóstico precoce, um melhor acesso ao tratamento, o apoio contínuo às pessoas afetadas e às respetivas famílias, incluindo programas de aconselhamento, reduzir o número de acidentes rodoviários causados pela condução sob efeito do álcool e diferenciar melhor entre os padrões de consumo, os comportamentos e as atitudes em relação ao consumo de álcool;

5.

Considera que a atual estratégia da UE de apoio aos Estados-Membros no combate aos malefícios causados pelo álcool deve ser renovada, mantendo basicamente o mesmo formato e os mesmos objetivos, ou seja, lidar com a questão dos malefícios causados pelo álcool a nível dos Estados-Membros, visar ações concretas e promover uma abordagem multilateral participativa;

6.

Exorta a Comissão a apresentar, sem demora, o relatório exigido no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, cuja publicação devia ter ocorrido até dezembro de 2014, para avaliar se as bebidas alcoólicas devem, no futuro, ser abrangidas pelo requisito em matéria de fornecimento de informações referentes aos ingredientes e ao conteúdo nutricional, considerando simultaneamente, em especial, o impacto nas PME e na produção artesanal;

7.

Exorta a Comissão a solicitar de imediato à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que proceda à reavaliação da utilização de acetaldeído como substância aromatizante em bebidas alcoólicas e não alcoólicas;

8.

Realça a necessidade de indicar nitidamente no rótulo, com a maior brevidade possível, pelo menos o teor calórico das bebidas alcoólicas e solicita à Comissão que apresente a proposta legislativa correspondente, o mais tardar até 2016;

9.

Solicita à Comissão que dê imediatamente início aos trabalhos relativos a uma nova estratégia da UE em matéria de álcool para o período de 2016-2022, tendo simultaneamente em conta o plano de ação CNAPA e as conclusões da avaliação independente da Estratégia da UE para reduzir os malefícios causados pelo álcool, de modo a garantir o impacto duradouro dos resultados obtidos até à data e para continuar a apoiar os governos nacionais no combate aos malefícios causados pelo álcool a longo prazo;

10.

Salienta que a complementaridade entre a legislação e os códigos de conduta relativos à proteção dos menores contra as consequências negativo do consumo perigoso de álcool é necessária para assegurar a proteção eficaz dos menores; solicita aos Estados-Membros que apliquem rigorosamente as legislações nacionais existentes quanto aos limites de idade para o consumo de álcool e que avaliem a necessidade de mais requisitos juridicamente vinculativos para assegurar a proteção eficaz dos menores;

11.

Insta os Estados-Membros a adotarem políticas e assegurarem tratamentos nos seus sistemas de saúde que reduzam a dependência do álcool;

12.

Insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para educar o público em geral, em particular os menores e as grávidas, sobre os malefícios causados pelo consumo de álcool e, sempre que necessário, a legislarem em conformidade;

13.

Reconhece as diferenças nos padrões de consumo entre os Estados-Membros e os aspetos culturais do consumo responsável de álcool;

14.

Sublinha a necessidade de uma campanha de informação à escala da União que chame a atenção das mulheres grávidas para não consumirem álcool, e solicita à Comissão que analise os efeitos da rotulagem nesta questão e que apresente uma proposta legislativa correspondente, o mais tardar até 2016;

15.

Exorta os Estados-Membros, que são os principais responsáveis pela elaboração, aplicação e avaliação das políticas de saúde pública que têm como objetivo reduzir o consumo nocivo de álcool, a criarem legislação rigorosa relativa à comercialização de bebidas alcoólicas, em particular junto de menores;

16.

Exorta a Comissão a ponderar uma rotulagem à escala da UE que chame a atenção dos consumidores para os perigos de conduzir sob o efeito do álcool;

17.

Insta a Comissão a avaliar e, se necessário, reformar, o papel e o funcionamento do Fórum Europeu «Álcool e Saúde», a fim de assegurar que a sua composição represente verdadeiramente, de forma equilibrada, todas as partes interessadas relevantes, com uma representação adequada dos operadores económicos e das ONG, e a trabalhar para incentivar e apoiar a participação destas partes no Fórum e o seu empenho em desenvolver ações concretas e eficazes para reduzir os malefícios causados pelo álcool e apoiar ações específicas relevantes a nível nacional, regional e local;

18.

Insta a Comissão a introduzir mais melhorias operacionais na atual aplicação da estratégia da UE, como, por exemplo, alargar a participação no Fórum Europeu «Álcool e Saúde» a todas as partes interessadas relevantes, aumentar a interação com o CNAPA a nível europeu, promover boas práticas de conceção, acompanhamento e avaliação dos compromissos, coligir os melhores indicadores que oferecem uma visão objetiva, atualizada e realista dos padrões de consumo e dos malefícios causados pelo álcool e apoiar ações específicas relevantes a nível local, com base no pleno respeito das regras fundamentais do Tratado UE;

19.

Sublinha que a nova Estratégia da UE em matéria de álcool não deve definir objetivos novos, mas deve, antes, apoiar os objetivos já acordados no âmbito do Plano de Ação Europeu da OMS de reduzir o consumo nocivo de álcool no período de 2012-2020;

20.

Observa que uma nova estratégia da UE pode ser útil para oferecer aos Estados-Membros opções, assentes em provas, quanto às ações a tomar, uma vez que a escolha da melhor abordagem para reduzir os malefícios causados pelo álcool é da responsabilidade das autoridades nacionais, regionais e locais; insta a Comissão a continuar a manter o papel importante na promoção da investigação de qualidade e da partilha de resultados;

21.

Reitera a importância de um forte compromisso político da Comissão, do Parlamento, do Conselho e dos Estados-Membros em multiplicar os esforços tendentes a prevenir os malefícios causados pelo álcool e a dar uma resposta política adequada, assente em provas, que reflita os graves e diversos impactos sanitários e socioeconómicos dos malefícios causados pelo álcool e as suas inter-relações com outros fatores de risco;

22.

Recorda a importância de metas políticas quantificáveis e rigorosas e de mecanismos plurianuais adequados para acompanhar os progressos, a fim de garantir uma aplicação eficaz da Estratégia nos Estados-Membros; destaca a necessidade de acompanhar de perto a aplicação de legislação em matéria de álcool;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ativamente a melhoria dos indicadores, a recolha de dados fiáveis, a sua comparabilidade e análise atempada em relação ao consumo de álcool e respetivas consequências para a saúde, a atribuírem os recursos adequados para reduzir os encargos decorrentes do consumo indevido e os custos diretos e indiretos dos malefícios causados pelo álcool para a sociedade, e a promoverem a integração eficaz dos dados relevantes nas políticas europeias e nacionais em matéria de álcool, com base em dados comprovados comuns;

24.

Insta os Estados-Membros a intensificarem os esforços de proteção dos jovens contra os malefícios causados pelo álcool, nomeadamente aplicando estritamente a legislação nacional sobre o limite de idade e garantindo publicidade responsável;

25.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investirem na educação, a fim de dar relevo aos efeitos na saúde e na sociedade decorrentes do consumo nocivo de álcool, promovendo simultaneamente um consumo responsável e moderado de bebidas alcoólicas;

26.

Salienta que os fundos públicos não devem ser utilizados para promover o consumo de álcool, com exceção das medidas de promoção abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.os 1144/2014 e 1308/2013;

27.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros restringirem a venda de bebidas alcoólicas a pessoas de idade inferior aos limites legais previstos para a compra de álcool, levando a cabo medidas de controlo regulares, especialmente próximo de escolas; insta a Comissão a abordar devidamente a venda transfronteiras de álcool na Internet; insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem campanhas de sensibilização para os perigos do consumo esporádico excessivo, especialmente para os menores, e a envidarem mais esforços para reduzir os acidentes de viação relacionados com a condução sob o efeito de álcool;

28.

Insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação da Diretiva 2010/13/UE sobre os serviços de comunicação social audiovisual e a ponderar a sua revisão no que diz respeito à publicidade ao álcool destinada aos jovens e aos patrocínios por bebidas alcoólicas, com o objetivo de reduzir a exposição dos jovens à publicidade a estas bebidas;

29.

Apela aos Estados-Membros, à Comissão e a todas as outras partes interessadas relevantes para que revejam e reforcem as campanhas de sensibilização sobre o consumo nocivo de álcool, especialmente por grávidas, e o impacto do álcool nos nascituros;

30.

Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a refletirem sobre medidas concretas para limitar o consumo de álcool, nomeadamente entre os menores e os indivíduos que sofrem de graves perturbações, doenças crónicas ou sérias dependências relacionadas com o consumo de álcool;

31.

Insta a Comissão a manter, na sua estratégia, o apoio financeiro a projetos eficazes e com fundamento científico que combatam os malefícios causados pelo abuso do álcool e se dediquem à compreensão das causas subjacentes ao abuso do álcool, no âmbito do novo Programa no domínio da saúde e do Programa Horizonte 2020; exorta a Comissão a zelar por que o seu apoio financeiro se destine apenas aos projetos que apresentem uma metodologia consistente a nível científico e operadores objetivos;

32.

Solicita aos Estados-Membros, à Comissão e às outras partes interessadas que diversifiquem as campanhas de prevenção sobre os perigos associados ao consumo do álcool para as diferentes faixas etárias, sobre a forma como as pessoas conduzem e as consequências da condução sob o efeito do álcool, que adaptem as campanhas aos vários grupos etários e as realizem com mais vigor;

33.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem medidas de sensibilização e de educação orientadas para os jovens, como parte integrante das suas estratégias de prevenção do abuso e de divulgação de práticas de excelência;

34.

Incita os Estados-Membros a que se baseiem na Estratégia da OMS para o Álcool e a que melhorem a deteção precoce nos cuidados primários do consumo nocivo de álcool, através da promoção do rastreamento e garantindo serviços de apoio adequados para o tratamento dos distúrbios ligados ao consumo de álcool e das doenças crónicas afins;

35.

Salienta que as regras aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros devem contribuir para a sensibilização para as consequências do abuso do álcool, para tornar os tratamentos acessíveis e comportáveis para as pessoas que sofrem de distúrbios associados ao consumo excessivo de álcool e para instaurar programas de rastreio e pequenas intervenções em casos de consumo nocivo e perigoso de álcool; exorta os Estados-Membros a cooperarem a fim de encontrar soluções para acompanhar as pessoas que sofrem de perturbações, doenças crónicas ou sérias dependências relacionadas com o consumo de álcool, ajudá-las a cuidarem de si próprias e pôr termo à sua dependência;

36.

Lamenta que, em certos Estados-Membros, tenham sido encerrados serviços fundamentais responsáveis pelo tratamento da dependência do álcool;

37.

Apela aos Estados-Membros e a todas as outras partes interessadas relevantes para que prossigam, intensifiquem e/ou desenvolvam políticas e ações que promovam comportamentos conformes a estilos de vida saudáveis, incluindo uma alimentação correta e atividades desportivas e recreativas saudáveis, reconhecendo, simultaneamente, que o consumo moderado de bebidas alcoólicas constitui um elemento importante da cultura de muitos Estados-Membros e não tem de estar em contradição com um estilo de vida saudável;

38.

Insta os Estados-Membros a ponderarem cuidadosamente a conveniência de introduzir políticas nacionais destinadas a impedir a venda de álcool a preços muito baixos, desde que essas medidas assegurem a proteção eficaz da saúde e tenham devidamente em conta os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como o futuro parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a compatibilidade com a legislação da UE da política do Governo escocês de fixação de um preço mínimo;

39.

Apela a que os Estados-Membros examinem as respetivas legislações e iniciativas em vigor relacionadas com a informação aos consumidores e a cultura de consumo de álcool adequada, a fim de educar e sensibilizar para as consequências do consumo nocivo de álcool e reduzir os malefícios causados pelo consumo abusivo; recomenda, em particular, que os Estados-Membros acompanhem de perto as campanhas publicitárias ao álcool e os respetivos efeitos nos jovens e tomem as medidas adequadas para limitar a exposição dos jovens a estas campanhas;

40.

Insta a Comissão a avaliar a legislação europeia em vigor no que respeita à necessidade de melhorar a informação do consumidor sobre o álcool, garantindo que os consumidores tenham conhecimento do teor alcoólico e calórico, sem criar barreiras ao Mercado Único; destaca a importância de informações claras, concisas e eficazes acerca dos efeitos do consumo de álcool e dos riscos para a saúde que lhes estão associados; insta a Comissão a ponderar a adoção de um rótulo a nível da UE, que alerte os consumidores para os perigos decorrentes do abuso de bebidas alcoólicas durante a gravidez e aquando da condução de veículos;

41.

Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a definirem estratégias adequadas e intensificarem os controlos para combater o problema da contrafação de álcool, bem como da venda ilegal de álcool e da venda no mercado negro, que têm efeitos particularmente negativos nos estratos sociais mais desfavorecidos e nos mais jovens, e a protegerem as indicações geográficas, tanto no interior da União como a nível mundial, através de acordos comerciais internacionais;

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


(1)  JO L 86 de 21.3.2014, p. 1.

(2)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 25.

(3)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 160.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/39


P8_TA(2015)0175

Segundo aniversário do desabamento do Rana Plaza e ponto da situação em matéria de Pacto de Sustentabilidade

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre o segundo aniversário do colapso do edifício Rana Plaza e a concretização do Pacto de Sustentabilidade do Bangladeche (2015/2589(RSP))

(2016/C 346/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Bangladeche e, nomeadamente, as de 18 de setembro de 2014 (1), 16 de janeiro de 2014 (2), 21 de novembro de 2013 (3) e 14 de março de 2013 (4),

Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (5) e sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos comerciais internacionais (6),

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento (7),

Tendo em conta o Pacto de Sustentabilidade para a melhoria contínua dos direitos laborais e da segurança fabril na indústria de confeções e malhas no Bangladeche,

Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, da Comissária responsável pelo Comércio, Cecilia Malmström, da Comissária responsável pelo Emprego, pelos Assuntos Sociais, pela Aquisição de Competências e pela Mobilidade Laboral, Marianne Thyssen, e do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e pelo Desenvolvimento, Neven Mimica, por ocasião do segundo aniversário da tragédia do complexo Rana Plaza,

Tendo em conta a Declaração de Joanesburgo da ONU sobre o consumo e a produção sustentáveis com vista à promoção do desenvolvimento social e económico,

Tendo em conta o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho da OIT (2006, C-187) e a Convenção relativa à Segurança, à Saúde dos Trabalhadores e ao Ambiente de Trabalho (1981, C-155), que não foram ratificadas pelo Bangladeche, bem como as respetivas recomendações (R-197); tendo igualmente em conta a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (1947, C-081), de que o Bangladeche é signatário, e respetivas recomendações (R-164),

Tendo em conta o programa «Melhor Trabalho no Bangladeche» da OIT lançado em outubro de 2013,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681) e os resultados da consulta pública sobre o trabalho da Comissão relativo ao rumo da sua política de responsabilidade social das empresas após 2014,

Tendo em conta as suas resoluções de 6 de fevereiro de 2013 sobre «Responsabilidade Social das Empresas: comportamento objeto de controlo, transparente e responsável das empresas e crescimento sustentável» (8) e «Responsabilidade Social das Empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva» (9),

Tendo em conta os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, que definem um enquadramento para a proteção e o respeito dos direitos humanos pelos governos e pelas empresas e foram subscritos pelo Conselho dos Direitos Humanos em junho de 2011,

Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos Humanos da ONU aprovada em 26 de junho de 2014, que estabelece um grupo de trabalho intergovernamental com o mandato de desenvolver um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regular as atividades das empresas transnacionais,

Tendo em conta a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho,

Tendo em conta o Pacto Global das Nações Unidas relativo aos direitos humanos, ao trabalho, ao ambiente e à luta contra a corrupção

Tendo em conta a proposta da Comissão de um Regulamento que estabelece um sistema da União relativo ao dever de diligência sobre as cadeias de abastecimento (COM(2014)0111) e transpõe para a legislação o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Abastecimento Responsáveis de Minerais provenientes de Zonas de Conflito e de Alto Risco,

Tendo em conta o projeto de lei sobre o dever de diligência nas empresas-mãe e das principais empresas contratantes (n.o 2578) aprovado em primeira leitura pela Assembleia Nacional francesa em 30 de março de 2015,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 24 de abril de 2013, o Rana Plaza, um edifício de oito pisos situado em Savar, nos arredores de Daca, onde funcionavam várias fábricas de vestuário, ruiu, provocando a morte de mais de 1 100 pessoas e deixando feridas mais de 2 500; considerando que o desmoronamento do edifício Rana Plaza constitui a mais grave catástrofe industrial ocorrida no Bangladeche e o acidente mais mortífero causado por deficiência estrutural da história recente;

B.

Considerando que pelo menos 112 pessoas perderam a vida no incêndio ocorrido na fábrica Tazreen, no distrito de Ashulia, em Daca, Bangladeche, em 24 de novembro de 2012; Considerando que os incêndios em fábricas, o desmoronamento de edifícios e outros incidentes relacionados com questões de saúde e segurança no local de trabalho não se limitam apenas ao setor das confeções do Bangladeche, mas são questões muito preocupantes em outros países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos com um setor de confeções orientado para as exportações importante, tais como o Paquistão e o Camboja;

C.

Considerando que, com o fim do Acordo Multifibras e devido à elevada intensidade de mão de obra do setor das confeções, países em desenvolvimento como a China, o Bangladeche, a Índia e o Vietname tornaram-se produtores mundiais; considerando que o Bangladeche se tornou o segundo maior exportador mundial de vestuário a seguir à China, com um dos níveis salariais mais baixos do setor do vestuário, representando o setor têxtil quase 85 % das exportações do país; considerando que 60 % da sua produção de vestuário se destina à UE, que é o principal mercado de exportação do Bangladeche;

D.

Considerando que a indústria de confeções do Bangladeche emprega cerca de 4 milhões de pessoas, garantindo indiretamente meios de subsistência a cerca de 40 milhões de pessoas, cerca de um quarto da população do Bangladeche; considerando que a indústria de confeções tem dado um contributo importante para a redução da pobreza; considerando que o Bangladeche tem feito grandes progressos na redução das disparidades de género na sociedade, tendo concretizado com êxito o terceiro Objetivo de Desenvolvimento do Milénio sobre a igualdade entre os géneros, tendo o setor das confeções dado um contributo importante já que 3,2 milhões dos seus 4 milhões de trabalhadores são mulheres; considerando que o emprego das mulheres contribuiu, em muitos casos, para a sua capacitação;

E.

Considerando que a reorganização do setor das confeções em torno do modelo de cadeia de valor integrada implicou que as encomendas só podem ser asseguradas aumentando a produtividade e reduzindo ainda mais os custos de produção, o que torna as forças de trabalho do Bangladeche e de outros países em desenvolvimento particularmente vulneráveis; Considerando que o Camboja e Sri Lanca, cujas economias estão fortemente dependentes do setor das confeções, registaram uma diminuição dos salários apesar de um forte aumento do número de unidades de produção e do emprego; considerando que o salário mínimo no Bangladeche aumentou substancialmente após a catástrofe do edifício Rana Plaza, mas ainda está aquém do nível que é considerado adequado para cobrir as necessidades básicas dos trabalhadores;

F.

Considerando que, de acordo com várias informações, mais de 600 trabalhadores do setor do vestuário morreram em incêndios fabris no Bangladesh entre 2006 e princípios de 2013, enquanto, de acordo com informações de organizações de defesa dos direitos humanos, nenhum dos proprietários ou gestores dessas fábricas foi julgado;

G.

Considerando que o edifício do complexo Rana Plaza que ruiu foi construído ilegalmente e não respeitava as normas de segurança; que, na sequência da catástrofe, 32 fábricas foram permanentemente encerradas no Bangladeche devido a importantes problemas de segurança e 26 fábricas foram parcialmente encerradas; que continua a haver um número significativo de fábricas que ainda têm de elevar os seus padrões de segurança para os níveis legais; considerando que a OIT está a apoiar a iniciativa do Governo do Bangladeche de proceder a inspeções de segurança estrutural, elétrica e contra incêndios em cerca de 1800 fábricas de confeções, muitas das quais são edifícios para fins comerciais ou residenciais convertidos;

H.

Considerando que, em 24 de abril de 2013, o «Memorando de Entendimento sobre um Acordo prático relativo aos pagamentos às vítimas dos acidentes do edifício Rana Plaza e respetivas famílias» (Fundo dos Doadores), para indemnizar as vítimas da catástrofe e as suas famílias, foi assinado pelos representantes do Governo do Bangladeche, pelos produtores locais de vestuário e pelas marcas internacionais de vestuário, pelos sindicatos locais e internacionais e pelas ONG internacionais; que o montante fixado para cobrir os custos de todos os pedidos de indemnização é de 30 milhões de dólares; que, à data do segundo aniversário do desastre, o montante total dos donativos voluntários das empresas era de cerca de 27 milhões de USD, faltando ainda, assim, 3 milhões de USD;

I.

Considerando que a compensação financeira constitui um apoio económico fundamental e não será possível pagar as despesas médicas das vítimas que necessitem de cuidados médicos de longa duração se o fundo permanecer subfinanciado; Considerando que o Parlamento Europeu lamentou que o acordo de indemnização voluntária através do Fundo de Doadores não tivesse atingido o seu objetivo e observou que um mecanismo obrigatório seria mais vantajoso para os sobreviventes e as famílias das vítimas;

J.

Considerando que, em resultado destes acontecimentos trágicos do edifício Rana Plaza e com os protestos do público e os apelos para que o Parlamento Europeu tomasse medidas, a UE, em colaboração com o Governo do Bangladeche e a OIT, lançaram, em 8 de julho de 2013, o «Pacto para a melhoria contínua dos direitos laborais e da segurança fabril na indústria de confeções e malhas no Bangladeche» (o Pacto), no âmbito do qual o Bangladeche se comprometeu a tomar medidas para melhorar as normas laborais e as condições de trabalho na indústria de confeções no país;

K.

Considerando que o Bangladeche dispunha apenas de 92 inspetores para fiscalizar as cerca de 5 mil fábricas de confeções e outras indústrias no país antes do acidente; que o Governo do Bangladeche se tinha comprometido a recrutar mais 200 inspetores até ao final de 2013;

L.

Considerando que o primeiro exame do Pacto, que teve lugar em outubro de 2014, concluiu que, embora se tenham registado bons progressos, deveriam ser tomadas outras medidas importantes pelo Governo do Bangladeche, nomeadamente no que diz respeito ao aperfeiçoamento e à aplicação do Direito Laboral, melhorando os direitos laborais nas zonas francas de exportação (ZFE) e procedendo ao recrutamento de mais inspetores de trabalho; que o segundo exame do Pacto terá lugar no outono de 2015;

M.

Considerando que a Lei do Trabalho do Bangladeche foi alterada em julho de 2013; Considerando que a Lei do Trabalho, apesar de introduzir algumas reformas positivas, por exemplo, no domínio da saúde e segurança no trabalho, continua a estar aquém das normas internacionais em matéria de liberdade de associação e de negociação coletiva, tal como evidenciado nas observações do Comité de Peritos da OIT sobre as Convenções n.os 87 e 98, prevendo limitações ao direito de eleger representantes em plena liberdade, numerosas restrições ao direito à greve e amplos poderes administrativos que permitem a anulação do registo de sindicatos, e o Governo declarou repetidamente que não tem intenção de considerar a introdução de alterações adicionais;

N.

Considerando que o Acordo sobre Segurança dos Edifícios e Segurança contra Incêndios no Bangladeche foi assinado pelas grandes empresas do setor do vestuário, pelos sindicatos globais e locais, pelas ONG e pelos grupos de defesa dos direitos dos trabalhadores em 13 de maio de 2013, e a Aliança para a Segurança dos Trabalhadores do Bangladeche (a Aliança) foi criada em 9 de julho de 2013, com a participação de 26 marcas, principalmente norte-americanas, mas sem envolver os sindicatos; considerando que, até ao momento, 175 marcas de moda e venda a retalho assinaram o Acordo; considerando que o Acordo e a Aliança realizaram inspeções às 1 904 fábricas exportadoras;

O.

Considerando que o Governo do Bangladeche ainda não aprovou os regulamentos de aplicação da Lei do Trabalho apesar das repetidas promessas de os aprovar, tendo declarado da última vez que seriam aprovados até ao Verão de 2015; considerando que a aplicação da Lei do Trabalho é uma condição necessária para a elegibilidade para o Programa «Melhor Trabalho» da OIT e para o funcionamento do programa de formação no âmbito do Acordo;

P.

Considerando que, no Bangladeche, 10 % da força de trabalho no sector das confeções está empregado nas ZFE; que o Governo aprovou uma nova Lei do Trabalho para as ZFE em julho de 2014, que, no entanto, não concede aos trabalhadores os mesmos direitos que no resto do Bangladeche; que, embora a proibição de fazer greve tenha terminado em 1 de janeiro de 2014, as associações que pugnam pelo bem-estar dos trabalhadores não têm os mesmos direitos e privilégios que os sindicatos;

Q.

Considerando que, desde o início de 2013, cerca de 300 novos sindicatos foram registados no sector do vestuário; que, em 2014, foram rejeitados 66 pedidos, que representam 26 % dos pedidos apresentados; que a discriminação antissindical continua a ser um problema muito grave e que aumenta rapidamente; que há informações dos sindicatos segundo as quais o Governo do Bangladesh impede de forma pró-ativa os trabalhadores e os empregadores que o desejam de criarem as suas próprias comissões de segurança exigidas pelo Acordo;

R.

Considerando que o Bangladeche ocupa o 136.o lugar, entre 177 países, no índice de transparência e que a corrupção é endémica na cadeia de abastecimento do vestuário, envolvendo a classe política, bem como as empresas locais e multinacionais;

S.

Considerando que, de acordo com a Associação de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores do Bangladeche, bastaria um aumento de 10 cêntimos no preço de cada uma das peças de vestuário que o Bangladeche vende anualmente às marcas ocidentais para que as normas de segurança das 5 mil fábricas de vestuário do país pudessem ser equiparadas às normas de segurança ocidentais; que não existem indicações de que os preços de vestuário e dos artigos têxteis tenham aumentado nos últimos dois anos;

T.

Considerando que o sector das confeções está principalmente dominado pelos grandes retalhistas, fabricantes e distribuidores de marca, que controlam as redes de produção mundiais e estipulam diretamente as especificações de fornecimento; que os fabricantes de têxteis e vestuário, no contexto da mundialização da indústria, muitas vezes não têm outra opção que não a de aceitar preços mais baixos, aumentar os padrões de qualidade, encurtar os prazos de entrega, reduzir as quantidades mínimas e assumir o máximo de risco possível; que existem graves deficiências em matéria de transparência e rastreabilidade na cadeia de abastecimento global; que o trabalho decente na cadeia de abastecimento global será um ponto fundamental da agenda da Conferência da OIT de 2016;

U.

Considerando que, após a catástrofe, se tem assistido a uma exigência sem precedentes por parte dos consumidores europeus de mais informação sobre a origem dos produtos e as condições em que são produzidos; que os cidadãos europeus apresentaram inúmeras petições e organizaram campanhas exigindo uma maior responsabilização das marcas de vestuário, de molde a assegurar que os seus produtos são fabricados de uma forma ética;

V.

Considerando que, sendo classificado como «país menos desenvolvido», o Bangladeche beneficia de acesso com isenção de direitos e de contingentes ao mercado da UE para todos os seus produtos incluídos na iniciativa «Tudo menos armas», que abrange 55 % das exportações do Bangladeche, em grande parte têxteis/vestuário, e é, por conseguinte, obrigado a assegurar a aplicação efetiva de um grande número de convenções fundamentais da ONU/OIT em matéria de direitos humanos e direitos laborais;

1.

Recorda as vítimas por ocasião do segundo aniversário da tragédia do edifício Rana Plaza, uma das catástrofes industriais mais devastadoras de sempre; apresenta mais uma vez as suas condolências às famílias enlutadas e aos feridos ou incapacitados; sublinha que estas perdas podiam ser evitadas com melhores sistemas de segurança no local de trabalho;

2.

Recorda que o Comité de Coordenação Rana Plaza criou o Fundo dos Doadores Rana Plaza para a recolha voluntária de donativos de empresas a fim de compensar as vítimas e as respetivas famílias; lamenta que 3 milhões de USD dos 30 milhões de USD de compensações a pagar no total se encontrassem ainda pendentes de pagamento em abril de 2015 e insiste com as marcas internacionais fornecidas pelo complexo Rana Plaza ou que têm laços significativos com o Bangladeche, o Governo do Bangladeche e as Associações de Fabricantes e Exportação de Vestuário do Bangladeche para que garantam que todas as compensações devidas sejam distribuídas sem demora;

3.

Denuncia o facto de cerca de um terço das empresas que se considera terem ligações ao complexo fabril, tais como Adler Modemarkte, Ascena Retail, Carrefour, Grabalok, J.C. Penney, Manifattura Corona, NKD, PWT ou YesZee, ainda não terem contribuído para o Fundo dos Doadores; lamenta profundamente que, após meses de impasse, a Benetton só tenha contribuído com 1,1 milhões de USD para o Fundo dos Doadores Rana Plaza, apesar de o cálculo da contribuição necessária ser estimada num valor muito superior tendo em conta a sua capacidade de pagamento e o seu nível de envolvimento com o complexo de Rana Plaza; lamenta igualmente que todas as marcas ligadas ao edifício Rana Plaza tenham contribuído com donativos insuficientes, não estando, portanto, à altura das suas responsabilidades para com as vítimas, como é o caso da Mango, da Matalan e da Inditex, que se recusaram divulgar os montantes dos seus donativos, enquanto outras, como a Walmart e a The Children’s Place, apenas contribuíram com montantes mínimos;

4.

Observa que a compensação pelo incêndio da fábrica Tazreen está em negociação nos mesmos moldes do acordo sobre o complexo Rana Plaza, lamenta profundamente os atrasos existentes e solicita que a indemnização seja paga atempadamente;

5.

Congratula-se com as medidas que estão a ser tomadas no sentido do estabelecimento de um regime nacional permanente de seguro de acidentes de trabalho e exorta o Governo do Bangladeche a respeitar o compromisso que assumiu no quadro do Plano de Ação Tripartido Nacional sobre essa matéria; convida a Comissão a apoiar, se for caso disso, esses esforços, mas salienta que, enquanto os atuais esforços de indemnização estiverem pendentes, o progresso neste domínio terá aí um obstáculo;

6.

Convida a Comissão, os governos da UE e outros a examinarem propostas sobre a criação de quadros obrigatórios que garantam o acesso a vias de recurso e compensações baseado na necessidade e na responsabilidade e não apenas na capacidade de quaisquer grupos de promoverem campanhas de denúncia ou nos esforços voluntários das empresas;

7.

Congratula-se com a iniciativa liderada pela UE de lançar o Pacto, com o objetivo de assegurar um novo começo em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, condições de trabalho, respeito pelos direitos dos trabalhadores e promoção de uma conduta responsável das empresas na indústria de confeções no Bangladeche;

8.

Toma nota das conclusões da primeira avaliação do Pacto em outubro de 2014, que regista bons progressos por parte das autoridades do Bangladeche e reconhece a contribuição do Pacto para a melhoria da saúde e segurança nas fábricas e das condições de trabalho na indústria das confeções; insiste, no entanto, com o Governo do Bangladeche para que intensifique o seu nível de empenhamento na concretização ativa de todos os compromissos assumidos no Pacto com a maior prioridade; está confiante em que possam ser realizados progressos substanciais em todas as questões laborais e de segurança — em especial, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, às inspeções de trabalho, aos salários decentes, à integridade estrutural dos edifícios e à segurança e saúde no local de trabalho e ao comportamento responsável das empresas –, até à segunda avaliação do Pacto, prevista para o outono de 2015;

9.

Toma nota das medidas tomadas pelo Bangladeche para alterar a sua Lei do Trabalho após a catástrofe do edifício Rana Plaza, reforçando direitos fundamentais nos domínios da saúde e segurança no local de trabalho e os direitos dos trabalhadores; lamenta que uma série de restrições à liberdade de associação dos trabalhadores não tenha sido alterada e a Lei do Trabalho fique ainda aquém de respeitar as convenções fundamentais da OIT;

10.

Em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Pacto, insiste com o Governo e o Parlamento do Bangladeche para que aprovem, com prioridade absoluta, em consulta com o Conselho Consultivo Tripartido e dando especial atenção à aplicação das Convenções n.os 87 e 98 da OIT sobre a liberdade de associação e de negociação coletiva, os diplomas necessários à execução efetiva da Lei do Trabalho;

11.

Manifesta a sua preocupação com a situação nas ZFE, onde os sindicatos continuam a ser proibidos e as condições de trabalho e os padrões de saúde e segurança são deficientes, e salienta que quem aí trabalha deve gozar das mesmas liberdades jurídicas fundamentais e normas de segurança que os trabalhadores no resto do país; lamenta profundamente que a proposta Lei do Trabalho para as ZFE continue a proibir os trabalhadores de constituir sindicatos nas ZFE e chama a atenção para o facto de as associações que pugnam pelo bem-estar dos trabalhadores não terem, de modo algum, direitos e privilégios comparáveis aos dos sindicatos; insiste com o Governo do Bangladeche para que alargue de imediato a Lei do Trabalho às ZFE;

12.

Congratula-se com o aumento de 77 % do salário mínimo no setor das confeções de 35 EUR para 62 EUR por mês e encoraja uma aplicação mais universal; observa, contudo, que, na prática, o salário mínimo na indústria do vestuário está ainda longe de cobrir as necessidades básicas dos trabalhadores e, para tal, deveria ascender, no mínimo, a 104 EUR e convida o Governo do Bangladeche a estabelecer um salário mínimo de vida em plena consulta com os sindicatos e os trabalhadores; exorta, para além disso, o Governo a assegurar que as fábricas de vestuário paguem, efetivamente, os salários devidos;

13.

Congratula-se com o registo de cerca de 300 novos sindicatos no setor do vestuário desde o início de 2013, o que duplica o número de sindicatos desse setor, mas expressa preocupação com o facto de o processo de registo ter abrandado em 2014 e 2015; exorta as autoridades do Bangladeche a darem continuidade à tendência positiva inicial em direção ao objetivo de assegurar uma representação adequada dos 4 milhões de trabalhadores do setor das confeções;

14.

Manifesta preocupação com as informações segundo as quais os novos sindicatos que foram fundados são alvos de discriminação, despedimentos e represálias; manifesta consternação com discriminação antissindical generalizada que é assinalada pela ocorrência de atos bem documentados de ameaças, assédio e violência física contra os representantes dos trabalhadores, incluindo o assassinato do dirigente sindical Aminul Islam; insiste com o Governo do Bangladeche para que dê uma resposta eficaz às práticas laborais abusivas aplicando as medidas necessárias para impedir, investigar e reprimir infrações de uma forma transparente e expedita a fim de pôr termo à impunidade e fazer julgar os assassinos de Aminul Islam; está persuadido de que a formação e sensibilização adequadas no domínio dos direitos laborais constituem uma forma eficaz de reduzir a discriminação sindical;

15.

Considera que a existência de estruturas sindicais democráticas, por exemplo, o processo de desenvolvimento de comissões de segurança dirigidas pelos trabalhadores em todas as fábricas, desempenha um papel importante na melhoria das normas de saúde e segurança; salienta também a importância do acesso às fábricas pelos sindicatos a fim de educarem os trabalhadores sobre a forma como podem proteger os seus direitos e a sua segurança, incluindo o seu direito a recusarem trabalho inseguro;

16.

Congratula-se com o compromisso assumido pelo Governo do Bangladeche no sentido de remodelar o Departamento de Inspeção de Fábricas e Estabelecimentos, que deverá vir a ter 993 funcionários e 23 serviços distritais, a reforma dos seus serviços de inspeção em janeiro de 2014 e a aprovação de uma política nacional em matéria de saúde e segurança, bem como as normas unificadas para as inspeções de saúde e de segurança; exorta a Comissão e os parceiros internacionais a prestarem assistência técnica e a partilharem práticas de excelência para apoiar a modernização do Departamento de Inspeções de Fábricas e Estabelecimentos; convida o Governo do Bangladeche a cumprir os seus compromissos sobre as inspeções de trabalho e respeitar a Convenção n.o 81 da OIT; congratula-se com o encerramento das fábricas que não cumpriam as normas de segurança;

17.

Expressa preocupação com as alegações sobre a corrupção endémica que existirá no Bangladeche envolvendo os inspetores de saúde e segurança e os proprietários das fábricas de vestuário e solicita que algo mais seja feito para combater tais práticas;

18.

Reconhece as dificuldades em alcançar progressos no recrutamento de inspetores decorrentes da necessidade de uma formação adequada a um mesmo nível e em procedimentos operacionais harmonizados antes da colocação efetiva; deplora, no entanto, que o objetivo de recrutar 200 inspetores até ao final de 2013 tenha ainda sido cumprido visto que o número de recrutamentos está em 173 e salienta que 200 inspetores estão muito aquém do que é necessário para supervisionar uma indústria com 4 milhões de trabalhadores;

19.

Congratula-se com o facto de o Acordo e a Aliança terem concluído as inspeções de todas as fábricas sob a sua alçada e elaborado mais de 400 planos de medidas corretivas; insiste com o Governo do Bangladeche para que complemente esta ação através da célere realização da inspeção das fábricas sob a sua responsabilidade e adote medidas corretivas adequadas; apoia o trabalho importante da OIT para garantir que tal seja uma realidade; saúda o empenhamento dos fabricantes que pretendem melhorar os seus padrões e convida todos os intervenientes a garantirem que esses planos de medidas corretivas sejam corretamente executados;

20.

Congratula-se com o facto de mais de 250 marcas de moda e venda a retalho que se fornecem de confeções no Bangladeche terem assinado o Acordo ou a Aliança a fim de coordenarem os esforços para ajudarem a melhorar a segurança nas fábricas do Bangladeche que as fornecem; encoraja, neste contexto, outras empresas, nomeadamente PME, a aderirem ao Acordo; salienta a necessidade de um envolvimento adequado de todos os intervenientes para a aplicação efetiva do Acordo e incentiva a reprodução deste noutros países de alto risco;

21.

Encoraja o Acordo e a Aliança a melhorarem a sua cooperação e a procederem ao intercâmbio sistemático de relatórios de inspeções às fábricas para evitar a duplicação de trabalho e a divergência de critérios; insta a Aliança a publicar igualmente os seus relatórios em bengali, incluindo a publicação em linha, e a ilustrá-los, de modo a que possam ser acessíveis a toda a população do país;

22.

Entende que os retalhistas e os fabricantes de marca globais têm uma grande responsabilidade, com os atuais padrões de produção, na dificuldade em melhorar as condições de trabalho e os salários nos países produtores; está convicto de que poderiam ser criadas uma estrutura de mercado e condições sociais mais justas se essas empresas assegurassem, ao longo de toda a sua cadeia de abastecimento, o respeito das normas laborais fundamentais da OIT, das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de Responsabilidade Social das Empresas (RSE) e, em particular, as recém-atualizadas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, a Norma sobre Responsabilidade Social ISO 26000, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social, assim como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; congratula-se com a iniciativa emblemática da Comissão sobre a gestão responsável da cadeia de abastecimento no setor do vestuário, tendo em conta as iniciativas nacionais já existentes na Alemanha, nos Países Baixos, em França e na Dinamarca, e pensa que a UE tem a capacidade e o dever de ser um defensor a nível mundial da responsabilidade na cadeia de abastecimento;

23.

Pensa que o acesso à informação no setor do vestuário é frequentemente o principal obstáculo que se depara à luta contra as violações dos direitos humanos na cadeia de abastecimento global, sendo necessário um sistema de notificação obrigatória que forneça informação que ligue todos os intervenientes na cadeia de valor de um dado produto, desde o local de produção até aos retalhistas; considera que é necessária nova legislação da UE a fim de instituir um dever de diligência de caráter legal para as empresas da UE que transferem a produção para países terceiros, incluindo medidas para assegurar a rastreabilidade e a transparência, em conformidade com os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais;

24.

Solicita ao Conselho e à Comissão que incluam uma cláusula vinculativa e aplicável relativa à RSE em todos os acordos bilaterais de comércio e investimento assinados pela UE, que vincule os investidores europeus aos princípios da RSE definidos a nível internacional, incluindo a atualização de 2010 das Orientações da OCDE e as normas definidas pela ONU pela OIT e pela UE; solicita que, em futuros acordos comerciais da UE com países terceiros, a segurança e a saúde dos trabalhadores ocupem um lugar de maior relevo no âmbito da agenda para o trabalho digno e que a UE preste apoio técnico à aplicação dessas disposições, para que não constituam um obstáculo ao comércio;

25.

Reconhece que o emprego no sector do vestuário ajudou milhões de mulheres pobres de zonas rurais no Bangladeche, e não só, a escaparem às privações e à dependência do sustento masculino; faz notar que a mão-de-obra não sindicalizada no sector das confeções nos países em desenvolvimento é essencialmente composta por trabalhadores não qualificados e por mulheres; reconhece que os progressos em matéria de direitos e de proteção dos trabalhadores são vitais para a emancipação das mulheres, salienta a necessidade de aumentar a sua representação nos sindicatos, inclusive nos sindicatos recém-criados no Bangladeche, e congratula-se com o reconhecimento, pelo Pacto, da importância da capacitação de género na melhoria das normas laborais;

26.

Observa que a iniciativa «Tudo menos armas» (TMA) desempenhou um papel importante no desenvolvimento económico do Bangladeche e contribuiu para melhorar as condições materiais de milhões de pessoas, em especial das mulheres; está persuadido, porém, de que, sem uma sólida condicionalidade em matéria de direitos humanos e laborais, a TMA e o SPG podem agravar ainda mais os baixos padrões de proteção dos trabalhadores e prejudicar o trabalho digno; convida a Comissão a verificar se o Bangladesh respeita as convenções laborais e ambientais e sobre os direitos humanos no âmbito do SPG e a apresentar um relatório ao Parlamento sobre essa matéria; salienta que os países que realizem bons progressos em matéria de normas sociais e laborais devem ser recompensados preservando o acesso pleno dos seus produtos ao mercado;

27.

Incentiva a Vice-Presidente/Alta Representante Mogherini e a Comissária Malmström a incluírem a ratificação das normas fundamentais da OIT, as inspeções de saúde e segurança e a liberdade de associação na discussão com o Bangladeche sobre a manutenção do regime de comércio preferencial;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU, ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche e ao Diretor-Geral da OIT.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0024.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0045.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0516.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0100.

(5)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(6)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(7)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 48.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0049.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0050.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/47


P8_TA(2015)0176

Conselho Europeu extraordinário (23 de abril de 2015) — Recentes tragédias no Mediterrâneo e políticas da UE em matéria de migração e asilo

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo (2015/2660(RSP))

(2016/C 346/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta a Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa (1),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de maio de 2014, relativo à implementação da comunicação sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo,

Tendo em conta o debate sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração, realizado no Parlamento em 25 de novembro de 2014,

Tendo em conta a Resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (2),

Tendo em conta a iniciativa «Mar Mediterrâneo Central» do ACNUR e as propostas do ACNUR para dar resposta às atuais e futuras chegadas à Europa de requerentes de asilo, refugiados e migrantes;

Tendo em conta o plano de 10 pontos sobre migração do Conselho dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Internos, de 20 de abril de 2015,

Tendo em conta as conclusões da cimeira especial do Conselho da UE sobre a crise de refugiados no Mediterrâneo, de 22 de abril de 2015,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com a Organização Internacional para as Migrações (OIM), mais de 1 500 pessoas morreram no Mar Mediterrâneo desde o início do presente ano,

B.

Considerando que, segundo a OIM, estima-se que 23 918 migrantes tenham alcançado a costa italiana desde 1 de janeiro de 2015 e que, de acordo com as autoridades gregas, 10 445 migrantes foram resgatados pela guarda costeira grega no Mar Egeu durante o primeiro trimestre de 2015;

C.

Considerando que as forças marítimas italianas, a guarda costeira italiana, a marinha italiana e vários navios mercantes empreenderam incansáveis operações de salvamento de migrantes em situação de perigo no Mar Mediterrâneo, e socorreram cerca de 10 000 migrantes nos seis dias que decorreram de sexta-feira, 10 de abril, a quinta-feira, 16 de abril de 2015;

D.

Considerando que a última operação exclusivamente dedicada à busca e ao salvamento no Mediterrâneo, a operação «Mare Nostrum», resgatou 150 810 migrantes num período de 364 dias; que as estimativas iniciais não evidenciam uma redução do número de migrantes que atravessam o Mediterrâneo nesta altura;

E.

Considerando que está a aumentar a proporção de pessoas que tentam atravessar o Mediterrâneo para escapar ao conflito ou à perseguição na Síria, no Iraque, na Eritreia, na Somália e na Líbia; que cerca de 700 migrantes são dados como desaparecidos e receia-se que se tenham afogado, depois de o sobrelotado navio de pesca de madeira onde viajavam se ter virado, perto da Líbia, enquanto um navio mercante português estava a caminho para o socorrer no final do dia de sábado, 18 de abril de 2015; que um dos sobreviventes terá informado as autoridades italianas de que poderiam estar até 950 pessoas a bordo; que ocorreu uma tragédia semelhante no início deste mês, na qual cerca de 400 migrantes terão perdido a vida no mar, quando uma embarcação de pesca de madeira, com cerca de 550 pessoas a bordo, se virou;

F.

Considerando que a operação conjunta «Triton», coordenada pela Frontex, se tornou plenamente operacional em 1 de novembro de 2014, com um orçamento inicial de apenas 2,9 milhões de euros por mês, em comparação com mais de 9 milhões de euros para a operação «Mare Nostrum»; que mais de 24 400 migrantes irregulares foram socorridos na rota do Mediterrâneo central desde o início da operação conjunta «Triton» em novembro de 2014, incluindo cerca de 7 860 migrantes em cujo salvamento participaram ativos cofinanciados pela Frontex;

G.

Considerando que os passadores e traficantes de seres humanos exploram a migração irregular e põem em risco a vida dos migrantes para daí obterem um lucro, são responsáveis por milhares de mortes e constituem um grave desafio para a UE e os Estados-Membros; que os traficantes geram um lucro de 20 mil milhões de euros por ano provenientes das suas atividades criminosas; que, segundo a Europol, os grupos de criminalidade organizada, que facilitam ativamente o transporte dos migrantes irregulares através do Mar Mediterrâneo, têm sido associados ao tráfico de seres humanos, à droga, a armas de fogo e ao terrorismo; que, em 17 de março de 2015, a Europol lançou a sua equipa operacional conjunta «Mare» para combater estes grupos criminosos;

H.

Considerando que a instabilidade e os conflitos regionais estão a ter um impacto no afluxo massivo de migrantes e nos fluxos de pessoas deslocadas e, por conseguinte, no número de pessoas que tentam alcançar a UE; que a rápida expansão do EI e do Daech nas zonas de conflito vizinhas, em última instância, terá um impacto no afluxo massivo de migrantes e nos fluxos de pessoas deslocadas;

1.

Manifesta profunda consternação e pesar face à trágica perda de vidas no Mediterrâneo; exorta a União Europeia e os Estados-Membros a reforçarem a atual cooperação e a envidarem todos os esforços possíveis para impedir que mais vidas se percam no mar; solicita à UE e aos Estados-Membros que envidem todos os esforços no sentido de identificar os corpos e as pessoas desaparecidas e de informar os familiares das vítimas;

2.

Insta a UE e os Estados-Membros a disponibilizarem os recursos necessários para garantir que as obrigações em matéria de busca e salvamento sejam efetivamente cumpridas e, por conseguinte, que recebam financiamento adequado; exorta os Estados-Membros a continuarem a demonstrar solidariedade e empenho, aumentando as suas contribuições para os orçamentos e as operações da Frontex e do GEAA, e compromete-se a atribuir a essas agências os recursos (humanos e de equipamento) necessários para cumprirem as suas obrigações, através do orçamento da UE e dos seus fundos pertinentes;

3.

Reitera a necessidade de a UE basear a sua resposta às mais recentes tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e na repartição equitativa da responsabilidade, como disposto no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e de adotar uma abordagem europeia abrangente; reitera a necessidade de a UE aumentar a sua quota-parte de responsabilidade e solidariedade para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de asilo, tanto em termos absolutos como proporcionais;

4.

Saúda o compromisso do Conselho Europeu no sentido de reforçar a operação «Triton» da UE através do aumento do financiamento e dos ativos; insta a UE a estabelecer um mandato claro para a operação «Triton», de forma a alargar a sua área de operação e ampliar o seu mandato às operações de busca e salvamento a nível da UE;

5.

Apela a uma operação humanitária europeia de salvamento, sólida e permanente, que, tal como a «Mare Nostrum», opere no alto mar e para a qual todos os Estados-Membros contribuiriam financeiramente e com equipamento e ativos; insta a UE a cofinanciar a referida operação;

6.

Acolhe com agrado a proposta do Conselho Europeu para um tratamento conjunto dos pedidos de asilo com o apoio das equipas do GEAA; apela à Comissão para que alargue o mandato do GEAA no sentido de reforçar o seu papel operacional no tratamento de pedidos de asilo;

7.

Insta os Estados-Membros a utilizarem plenamente as possibilidades existentes de emitir vistos humanitários nas suas embaixadas e consulados; salienta, neste âmbito, que o Conselho deve ponderar seriamente a possibilidade de acionar a diretiva de 2001 relativa à proteção temporária ou o artigo 78.o, n.o 3, do TFUE, que preveem um mecanismo de solidariedade em caso de afluxos massivos e súbitos de pessoas deslocadas;

8.

Insta os Estados-Membros a contribuírem mais para os programas de reinstalação em vigor, sobretudo os Estados-Membros que não efetuaram qualquer contribuição;

9.

Exorta a Comissão a estabelecer uma quota vinculativa para a repartição dos requerentes de asilo entre todos os Estados-Membros;

10.

Sublinha a necessidade de incentivar as políticas de regresso voluntário, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos de todos os migrantes e assegurando o acesso seguro e legal ao sistema de asilo da UE, com o devido respeito pelo princípio da não-repulsão;

11.

Congratula-se com o facto de a VP/AR e a Presidência letã terem convocado imediatamente uma reunião conjunta extraordinária do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros e de Ministros dos Assuntos Internos, no Luxemburgo, e saúda o facto de os Estados-Membros terem convocado de imediato uma cimeira extraordinária para encontrar soluções comuns de resposta à situação de crise no Mediterrâneo; regista que se realizou um amplo debate inicial sobre as opções para salvar vidas, a luta contra os passadores e os traficantes, e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento e de proteção; frisa que os Estados-Membros têm de aprofundar o compromisso e lamenta a falta de empenho do Conselho Europeu no sentido de criar um mecanismo de solidariedade credível e vinculativo a nível da UE;

12.

Insta à transposição rápida e integral e à aplicação efetiva do Sistema Europeu Comum de Asilo por todos os Estados-Membros participantes, garantindo, deste modo, a existência de normas europeias comuns, incluindo as condições de acolhimento dos requerentes de asilo e o respeito pelos direitos fundamentais, como previsto na legislação em vigor;

13.

Apela a uma coordenação mais estreita das políticas da UE e dos Estados-Membros na luta contra as causas profundas da migração; sublinha a necessidade de uma abordagem holística da UE, que reforçará a coerência das suas políticas internas e externas e, em particular, da sua política externa e de segurança comum, política de desenvolvimento e política de migração; apela ao reforço da cooperação da UE com os países parceiros no Médio Oriente e em África, a fim de promover a democracia, os direitos e liberdades fundamentais, a segurança e a prosperidade;

14.

Insta os Estados-Membros e os países terceiros a instituírem sanções penais tão pesadas quanto possível contra o tráfico e o contrabando de seres humanos, tanto para o interior como através da UE, e também contra indivíduos ou grupos que exploram os migrantes mais vulneráveis na UE, assegurando que as pessoas que vão em socorro dos requerentes de asilo e dos navios em perigo não sejam processadas;

15.

Solicita aos Estados-Membros que trabalhem em estreita colaboração com a Europol, a Frontex, o GEAA e a Eurojust na luta contra os traficantes de seres humanos e as redes criminosas de passadores, e na deteção e localização dos seus financiamentos, bem como na identificação do seu modo de funcionamento, a fim de os impedir de lucrarem ao colocar a vida dos migrantes em risco; salienta a necessidade de reforçar a cooperação com os países terceiros, em especial os que rodeiam a Líbia, relativamente à formação em matéria de aplicação da lei e à prestação de serviços de informação, o que é indispensável para que essas redes criminosas sejam efetivamente desmanteladas; realça a necessidade de os países terceiros respeitarem o Direito internacional relativo ao salvamento de vidas no mar, bem como assegurarem a proteção dos refugiados e o respeito pelos direitos fundamentais;

16.

Salienta que as causas profundas da violência e do subdesenvolvimento têm de ser abordadas nos países de origem, a fim de travar o fluxo de refugiados e migrantes económicos; realça, a este respeito, que o fortalecimento significativo das estruturas de governação através da criação de instituições públicas eficazes e inclusivas, a garantia do reforço das capacidades dos sistemas de asilo de países terceiros, o estabelecimento do Estado de direito e a luta contra a corrupção a todos os níveis, bem como a promoção dos direitos humanos e da democracia, devem ser as principais prioridades de todos os governos dos países de origem;

17.

Reitera o seu apoio a todas as negociações lideradas pelas Nações Unidas para restabelecer a autoridade governamental democrática na Líbia e o seu compromisso de intensificar os esforços com vista a resolver o conflito e a instabilidade na Líbia e na Síria; salienta que a instauração da estabilidade regional em zonas atingidas por conflitos é essencial para reduzir o número de novas deslocações de pessoas;

18.

Recorda que a presente resolução tem por objetivo dar resposta aos trágicos acontecimentos recentemente ocorridos no Mediterrâneo e às conclusões do Conselho Europeu de 23 de abril de 2015, bem como propor um conjunto de medidas urgentes a tomar de imediato, tendo em conta que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos — a comissão competente na matéria — está atualmente a elaborar um relatório que refletirá as orientações políticas do Parlamento, a médio e a mais longo prazo, em matéria de migração;

19.

Insta a Comissão a elaborar e a propor uma agenda europeia ambiciosa em matéria de migração, que tenha em conta todos os aspetos da migração;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0448.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0105.


Quinta-feira, 30 de abril de 2015

21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/51


P8_TA(2015)0178

Perseguição de cristãos em todo o mundo relacionada com o assassinato de estudantes no Quénia pelo grupo terrorista Al-Shabab

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a perseguição de cristãos no mundo, com especial referência ao assassinato de estudantes no Quénia pelo grupo terrorista al-Shabab (2015/2661(RSP))

(2016/C 346/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Quénia,

Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, a 23 de junho de 2000 («Acordo de Cotonou»), nomeadamente os seus artigos 8.o, 11.o e 26.o,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 23 de novembro de 2014, sobre o massacre de 28 viajantes civis, e de 3 de abril de 2015, sobre o massacre ocorrido na Universidade de Garissa,

Tendo em conta o comunicado de imprensa da 497.a reunião do Conselho de Paz e Segurança da União Africana (UA), realizada em 9 de abril de 2015, sobre o atentado terrorista perpetrado em Garissa, no Quénia,

Tendo em conta o ataque da força aérea queniana aos campos de treino do al-Shabab na Somália em resposta a esta carnificina na Universidade de Garissa,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de Direito Humanitário Internacional,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o último ataque terrorista ocorrido em Garissa, no Quénia, teve como alvo os jovens, a educação e, por conseguinte, o futuro do país; que os jovens representam uma promessa de paz, sendo — como são — os futuros garantes do desenvolvimento do país; e que a educação é fundamental para a luta contra o extremismo violento e o fundamentalismo;

B.

Considerando que, nos últimos meses, se tem assistido a um aumento exponencial do número de ataques a minorias religiosas, em particular cristãs, em todo o mundo; e que, todos os dias, há cristãos que são executados, espancados e detidos, sobretudo em algumas regiões do mundo árabe, por parte de terroristas jiadistas;

C.

Considerando que os cristãos são o grupo religioso mais perseguido; que tais atos de extremismo e de perseguição contribuem, em larga medida, para o fenómeno crescente da migração em massa; e que, segundo dados disponíveis, são assassinados mais de 150 000 cristãos por ano;

D.

Considerando que, em 15 de fevereiro de 2015, o EIIL/Daech decapitou 21 cristãos coptas egípcios na Líbia;

E.

Considerando que, em Garissa, os atacantes tomaram intencionalmente como alvo os não muçulmanos, tendo separado os cristãos para os executar de forma brutal; e que o al-Shabab admite abertamente que está a conduzir uma guerra contra os cristãos na região;

F.

Considerando que a proteção dos direitos das crianças e dos jovens, a par do reforço das capacidades, da educação e da inovação, é um fator essencial para aprofundar as oportunidades económicas, sociais e culturais ao seu dispor e sedimentar o desenvolvimento do país;

G.

Considerando que o al-Shabab tem sistematicamente definido como alvo os estudantes, as escolas e outras instalações ligadas ao ensino; que, por exemplo, em dezembro de 2009, um ataque desferido por um bombista suicida vitimou 19 pessoas numa cerimónia de entrega de diplomas a estudantes de medicina em Mogadíscio e, em outubro de 2011, um grupo terrorista reivindicou a autoria por um atentado que fez 70 mortos, incluindo estudantes que aguardavam a saída das notas dos exames junto ao Ministério da Educação da Somália, também em Mogadíscio;

H.

Considerando que, em 25 de março de 2015, pelo menos 15 pessoas perderam a vida em ataques perpetrados pelo al-Shabab num hotel em Mogadíscio e que Yusuf Mohamed Ismail Bari-Bari, representante permanente da Somália junto das Nações Unidas em Genebra (Suíça), foi uma das vítimas mortais do atentado;

I.

Considerando que, desde outubro de 2011, o Quénia tem vindo a sofrer um número crescente de atentados contra civis, altura em que as suas tropas entraram no sul da Somália para aí participarem numa operação coordenada com as forças armadas somalis numa área controlada pelo al-Shabab, depois de o grupo terrorista ter feito quatro reféns,

J.

Considerando que, desde novembro de 2011, as forças armadas do Quénia têm participado na Missão da União Africana na Somália (AMISOM), instituída pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana em 19 de janeiro de 2007 e autorizada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de fevereiro de 2007 (Resolução 1744 (2007) 13), o qual deu recentemente luz verde à UA para prolongar a missão até 30 de novembro de 2015 (Resolução 2182 (2014));

K.

Considerando que um dos principais fautores do combate ao grupo terrorista al-Shabab têm sido as forças armadas etíopes e, em menor medida, o exército ugandês;

L.

Considerando que o al-Shabab forjou ligações com outros grupos islâmicos em África, como sejam o Boko Haram, na Nigéria, e a al-Qaeda, no Magrebe islâmico;

M.

Considerando que o grupo terrorista al-Shabab bombardeia com regularidade e mata principalmente civis em território somali, mas também nos países vizinhos, como aconteceu em Campala, no Uganda, em julho de 2010, e com muito maior frequência no Quénia, onde só as ações em larga escala concitaram a atenção internacional, embora os atentados de menor amplitude se tenham imposto como característica distintiva;

N.

Considerando que o al-Shabab reivindicou a autoria dos ataques desferidos, em julho de 2014, contra as localidades de Hindi, Gamba, Lamu e o rio Tana, na orla costeira do Quénia, onde mais de uma centena de pessoas foram executadas, para além dos dois atentados no Condado Mandela, em finais de 2014, que vitimaram 64 pessoas;

O.

Considerando que, na sequência do atentado terrorista na Universidade de Garissa, o governo queniano ameaçou a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) com o encerramento do campo de refugiados de Dadabb num prazo de três meses; que o ACNUR advertiu que uma tal medida seria portadora de pesadas consequências não só de ordem humanitária mas também de ordem prática; e que a Convenção das Nações Unidas relativa ao estatuto dos refugiados proíbe o retorno coercivo dos refugiados para os locais onde a sua vida se encontra ameaçada;

P.

Considerando que a Força de Alerta Africana (FAA) ainda não se encontra operacional e que a UE reafirmou a sua vontade de apoiar as capacidades africanas no domínio da manutenção da paz, como parte integrante da sua estratégia de segurança para África;

Q.

Considerando que, nos termos do artigo 11.o da Acordo de Parceria ACP-UE, «as atividades no domínio da consolidação da paz, da prevenção e da resolução de conflitos têm em vista, nomeadamente, assegurar uma repartição equitativa das oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais por todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática e a eficácia da governação, criar mecanismos eficazes de conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, […] superar as fraturas entre os diferentes segmentos da sociedade e incentivar a criação de uma sociedade civil ativa e organizada»;

1.

Condena nos termos mais veementes o atentado terrorista deliberadamente perpetrado, em 2 de abril de 2015, pelo al-Shabab em Garissa, que vitimou 147 estudantes universitários jovens e inocentes e deixou feridos outros 79; condena igualmente de forma enérgica todas as violações dos Direitos Humanos, em particular quando as pessoas são mortas por causa da sua religião, das suas convicções ou da sua origem étnica;

2.

Reitera a sua condenação dos ataques cometidos pelo al-Shabab durante o verão de 2014 em várias aldeias costeiras do território queniano, incluindo Mpeketoni, durante os quais foram executadas 50 pessoas; condena ainda com vigor o assalto ao centro comercial Westgate em Nairobi, em 24 de setembro de 2013, em que foram descobertos 67 cadáveres; e expressa a sua condenação do ataque de 25 de março de 2015, em Mogadíscio, no qual perdeu a vida o Embaixador Yusuf Mohamed Ismail Bari-Bari, representante permanente da Somália junto das Nações Unidas em Genebra;

3.

Expressa as suas condolências às famílias das vítimas, extensivas ao povo e ao governo da República do Quénia; mantém-se solidário com o povo do Quénia face a estes odiosos atos de agressão;

4.

Recorda que a liberdade religiosa é um direito humano fundamental e condena de forma veemente qualquer tipo de violência ou discriminação com base na fé;

5.

Condena os recentes ataques contra comunidades cristãs em vários países, nomeadamente no contexto do assassínio de 12 cristãos, lançados borda fora durante uma recente travessia a partir da Líbia, e o massacre de 30 cristãos egípcios, em 19 de abril de 2015, e expressa a sua solidariedade com as famílias enlutadas;

6.

Manifesta a sua profunda preocupação face à utilização abusiva da religião por parte dos autores de atos terroristas em diversas regiões do mundo, e a sua viva apreensão face à multiplicação de episódios de intolerância, repressão e violência contra cristãos, particularmente em algumas regiões do mundo árabe; denuncia a instrumentalização da religião em diversos conflitos; condena o número crescente de ataques a igrejas em todo o mundo, em particular o ataque que vitimou 14 pessoas no Paquistão, em 15 de março de 2015; condena firmemente o encarceramento, os desaparecimentos, os atos de tortura, a escravização e as execuções públicas de que são alvo os cristãos na Coreia do Norte; confirma e apoia o direito inalienável de todas as minorias religiosas e étnicas que vivem no Iraque e na Síria, incluindo os cristãos, a continuarem a viver nas suas pátrias tradicionais e históricas com dignidade, igualdade e em segurança; faz notar que, durante séculos, membros de diferentes grupos religiosos coexistiram pacificamente nesta região;

7.

Insta as instituições da UE a cumprirem a obrigação constante do artigo 17.o do TFUE de manter um diálogo aberto, transparente e regular com as igrejas e as organizações religiosas, filosóficas e não confessionais, a fim de assegurar que a questão da perseguição de comunidades cristãs e de outras comunidades religiosas seja uma questão prioritária para a UE;

8.

Condena o uso de uma antiga lei («pacto dhimmi») pelo EIIL/Daech na Síria e no Iraque com o objetivo de espoliar os cristãos impondo-lhes obrigações fiscais e restrições religiosas, sob ameaça de morte;

9.

Reafirma a sua solidariedade com todos os cristãos perseguidos em diferentes regiões de África, com particular ênfase para as recentes atrocidades cometidas na Líbia, na Nigéria e no Sudão;

10.

Condena e rejeita qualquer interpretação abusiva da mensagem do Islão tendo em vista forjar uma ideologia violenta, cruel, totalitária, opressiva e expansionista que legitime a exterminação das minorias cristãs; apela aos líderes muçulmanos para que condenem, em absoluto, todos os atentados terroristas, nomeadamente os que visam as comunidades e as minorias religiosas, em particular os cristãos;

11.

Insta as autoridades a efetuarem uma investigação cabal, rápida, imparcial e eficaz, com o propósito de identificar os responsáveis e de levar a julgamento os autores, organizadores, financiadores e patrocinadores destes atos condenáveis de terrorismo;

12.

Reconhece que a verdadeira resposta tem de ser organizada em torno de ações coordenadas com outros países africanos e solicita, quer à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, quer ao Conselho, que abordem as ameaças terroristas e à segurança nesta zona do globo em cooperação com a União Africana, apoiando os esforços cruciais desta organização na luta contra o al-Shabab através da AMISOM; insta a União Europeia a apoiar com firmeza a aplicação de mecanismos de gestão de conflitos à escala continental e regional, designadamente através da Força de Alerta Africana (FAA);

13.

Exorta o governo queniano a assumir as suas responsabilidades e a fazer face à violência do al-Shabab, bem como às suas causas profundas; considera que a segurança só pode ser alcançada se as divisões nas sociedades política e civil do Quénia e os desequilíbrios em termos de desenvolvimento regional forem devidamente tratados; reputa lamentável a resposta tardia das forças policiais; insta, em particular, o governo a abster-se de usar os ataques terroristas como pretexto para reprimir as liberdades cívicas; exorta as autoridades quenianas a basear a sua estratégia de combate ao terrorismo no Estado de Direito e no respeito dos direitos fundamentais; insiste na importância de submeter as políticas antiterrorismo a um controlo democrático e judicial;

14.

Insta as autoridades quenianas a garantir que seja evitado qualquer fosso entre religiões, bem como o estabelecimento de qualquer paralelismo entre a comunidade muçulmana e o al-Shabab, tomando todas as providências para assegurar que a unidade do país seja salvaguardada, a bem do crescimento económico e social, da estabilidade e da dignidade e dos direitos humanos da sua população; convida o governo do Quénia, os dirigentes da oposição e os líderes religiosos a enfrentarem os ressentimentos históricos de marginalização, as clivagens regionais existentes no país e a discriminação institucional, garantindo, por essa via, que as operações de combate ao terrorismo visem apenas os terroristas, e não as comunidades étnicas e religiosas no seu conjunto;

15.

Recorda ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos Estados-Membros o seu compromisso, assumido no âmbito do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e adotado em junho de 2012, de garantir que a questão dos direitos humanos é abordada em todas as formas de diálogo com países terceiros em matéria de luta contra o terrorismo;

16.

Insta a UE a pôr em prática um programa para uma missão de formação militar no Quénia e a disponibilizar equipamento moderno, colaborando com as forças militares e policiais deste país na luta contra o terrorismo, dando-lhes formação e impedindo a expansão do al-Shabab;

17.

Exorta o governo queniano a envidar todos os esforços no sentido de respeitar o Estado de Direito, os Direitos Humanos, os princípios democráticos e as liberdades fundamentais e insta a UE a nortear o seu parceiro internacional de acordo com esta orientação, reunindo uma contribuição financeira destinada a melhorar os atuais programas de governação, com vista a garantir a segurança nacional e a cimentar a paz e a estabilidade no país e na região; insiste em que a espiral de violência do al-Shabab tem de ser tratada em conjunto com os países vizinhos; solicita à UE que preste o necessário apoio financeiro, logístico e pericial neste domínio, incluindo a possibilidade de recurso ao Mecanismo de Apoio à Paz em África e aos instrumentos de gestão de crises da UE;

18.

Solicita às forças de segurança do Quénia que salvaguardem a legalidade das respostas da luta contra a ameaça terrorista; exorta o governo queniano a garantir a segurança e a proteção dos campos de refugiados no seu território, em conformidade com o Direito Internacional;

19.

Salienta que o terrorismo internacional é financiado através do branqueamento de capitais, do pagamento de resgates, da extorsão, do tráfico de estupefacientes e da corrupção; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem a cooperação com países terceiros em matéria de partilha de informações de segurança sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

20.

Reitera o seu apoio a todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades religiosas e de outro tipo; apela a todas as autoridades religiosas para que promovam a tolerância e adotem iniciativas contra o ódio e a radicalização violenta e extremista;

21.

Denuncia as ações terroristas deliberadas contra estabelecimentos de ensino como forma de enfraquecer a educação, de abalar a dignidade de todos os cidadãos e de semear a desconfiança e a divisão entre comunidades; recorda o sequestro e o desaparecimento de raparigas cristãs ocorridos na cidade nigeriana de Chibok, em 2014, da autoria do grupo terrorista de índole jiadista Boko Haram, atos esses que concitaram a condenação a nível mundial;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo do Quénia, às instituições da União Africana, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Assembleia-Geral das Nações Unidas e aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/55


P8_TA(2015)0179

Destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech (2015/2649(RSP))

(2016/C 346/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a destruição de locais de interesse cultural perpetrados pelo EIIL/Daech (O-000031/2015 — B8-0115/2015 e O-000032/2015 — B8-0116/2015),

Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que «a ação da União tem por objetivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros», nomeadamente no domínio da «conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia», e que «a União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura»,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1332/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (3), adotado com base na Decisão 2013/760/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (4), nomeadamente o seu artigo 11.o-C relativo à importação, exportação ou transferência de bens pertencentes ao património cultural sírio,

Tendo em conta a Ação Comum 2001/555/PESC do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (5), alterada pela Ação Comum 2009/834/PESC do Conselho (6),

Tendo em conta a resolução do Conselho, de outubro de 2012, relativa à criação de uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (UE CULTNET) (14232/2012),

Tendo em conta o Segundo Protocolo à Convenção de Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, de 1999,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais, de 14 de novembro de 1970,

Tendo em conta a Convenção na UNESCO, de 16 de novembro de 1972, sobre a Proteção do Património Cultural e Natural Mundial,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 17 de outubro de 2003,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta a Convenção UNIDROIT de 1995 sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados,

Tendo em conta a Resolução 2199 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de fevereiro de 2015, sobre as ameaças à paz e segurança internacionais provocadas pelos atos terroristas da Al-Qaida (7),

Tendo em conta a Carta de Veneza sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios, de 1964, que proporciona um quadro internacional para a preservação e o restauro de edifícios antigos,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 17 de Julho de 1998, e, nomeadamente, o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea ix), que reconhece como crimes de guerra «os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares»;

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria (8), em que se afirma, no ponto 211, que «as formas intencionais de destruição do património cultural e artístico, como as atualmente verificadas no Iraque e na Síria, deverão ser perseguidas judicialmente como crimes de guerra e como crimes contra a humanidade»,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de fevereiro de 2015, intitulada «Estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça do Daech» (JOIN (2015)0002), em que a Comissão e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança reconhecem a gravidade da destruição e da pilhagem do património cultural na abordagem da crise na Síria e no Iraque e da ameaça do Daech.

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, na Síria e no Iraque, numerosos locais de interesse arqueológico, religioso e cultural foram recentemente destruídos por grupos de extremistas ligados sobretudo ao Estado Islâmico no Iraque e na Síria (EIIL/Daech) e que esses ataques sistemáticos contra o património cultural foram definidos por Irina Bokova, Diretora-Geral da UNESCO, como «limpeza cultural»;

B.

Considerando que, de acordo com a UNESCO, o termo «limpeza cultural» indica uma estratégia intencional que procura destruir a diversidade cultural através da perseguição deliberada de indivíduos identificados com base na sua origem étnica, religiosa ou cultural, combinada com ataques deliberados nos seus locais de culto, memória e educação, e que a estratégia de limpeza cultural patente no Iraque e na Síria se traduz em ataques contra o património cultural, ou seja, tanto contra testemunhos culturais físicos, materiais e edificados, tais como monumentos e edifícios, como contra minorias e testemunhos culturais imateriais, tais como costumes, tradições e crenças (9);

C.

Considerando que alguns atos de destruição do património cultural foram considerados, em determinadas circunstâncias, crimes contra a Humanidade (10); considerando, nomeadamente, que tais atos, quando visem os membros de um determinado grupo religioso ou étnico, podem configurar um crime de perseguição, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Estatuto do Tribunal Penal Internacional;

D.

Considerando que tais atos de destruição de sítios e bens de interesse cultural e histórico não são novos nem se restringem ao Iraque e à Síria; que, segundo a UNESCO, «o património cultural é uma componente importante da identidade cultural das comunidades, dos grupos e dos indivíduos, bem como da coesão social, pelo que a sua destruição intencional pode ter consequências adversas para a dignidade do ser humano e os direitos humanos» (11); considerando ainda que, como referido pela UNESCO e não só, o produto da pilhagem e do contrabando de objetos e locais de natureza cultural e religiosa no Iraque e na Síria, pelo EIIL/Daech, está a ser utilizado para ajudar a financiar as respetivas atividades terroristas, o que resulta na transformação de bens artísticos e culturais em «armas de guerra»;

E.

Considerando que, em 1 de março de 2014, graças ao financiamento concedido pela União Europeia, a UNESCO e outros parceiros estratégicos lançaram um projeto trienal designado «Salvaguarda de emergência do património da Síria», que visa sobretudo garantir a proteção urgente do património cultural sírio;

F.

Considerando que a União Europeia ratificou a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em 20 de outubro de 2005, o primeiro instrumento internacional que reconhece a dupla natureza, económica e cultural, dos bens culturais, que «não devem, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial»;

G.

Considerando que a Convenção da UNESCO relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais, assinada em 17 de Novembro de 1970, e a Convenção UNIDROIT sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, adotada em 24 de junho de 1995, são instrumentos essenciais para reforçar a proteção do património cultural mundial;

H.

Considerando que o comércio ilícito de bens culturais é atualmente o terceiro comércio ilegal mais importante, a seguir ao tráfico de droga e de armas, que este comércio ilícito é dominado por redes de criminalidade organizada e que os atuais mecanismos nacionais e internacionais não estão adequadamente equipados nem são adequadamente apoiados para dar resposta ao problema (12);

I.

Considerando que, embora a luta contra o comércio ilícito de bens culturais não seja uma competência específica da União Europeia, na medida em que não é assim definida nos Tratados, insere-se, não obstante, no âmbito de vários domínios de competência da UE, como o mercado interno, o espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ), a cultura e a política externa e de segurança comum (PESC);

J.

Considerando que há uma necessidade premente de coordenar de forma mais eficaz a luta contra o comércio ilícito de artefactos culturais e de colaborar estreitamente para promover a sensibilização e a partilha de informações e para assegurar o reforço dos quadros jurídicos; recordando que, neste contexto, em dezembro de 2011, nas suas conclusões sobre a prevenção e o combate à criminalidade contra bens culturais, o Conselho recomenda, nomeadamente, que os Estados-Membros reforcem a cooperação entre os funcionários dos serviços de polícia, as autoridades culturais e as organizações privadas;

K.

Considerando que, em outubro de 2012, foi criada, através de uma resolução do Conselho, uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (UE CULTNET), cujos objetivos principais são a melhoria do intercâmbio de informações relativas à prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e a identificação e partilha de informações sobre redes criminosas suspeitas de estarem envolvidas no comércio ilícito;

L.

Considerando que, em 28 de março de 2015, Irina Bokova, Diretora-Geral da UNESCO, lançou, em Bagdade, a campanha #Unite4Heritage, que visa mobilizar apoio mundial para a proteção do património cultural, utilizando o poder das redes sociais;

1.

Condena veementemente a destruição intencional de locais de culto e de interesse cultural e arqueológico levada a cabo pelo EIIL na Síria e no Iraque;

2.

Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a tomar medidas adequadas a nível político, em conformidade com a resolução 2199 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de fevereiro de 2015, a fim de pôr termo ao comércio ilegal de bens culturais provenientes dos territórios da Síria e do Iraque durante os períodos de conflito nestes territórios, impedindo assim que sejam utilizados como fonte de financiamento;

3.

Solicita à VP/AR que recorra à diplomacia cultural e ao diálogo intercultural como instrumento no âmbito da conciliação das diferentes comunidades e da reconstrução dos locais destruídos;

4.

Insta a VP/AR, a UE e os seus Estados-Membros a aplicarem medidas de segurança nas fronteiras externas da UE para evitar o contrabando de bens culturais da Síria e do Iraque para a União e a cooperarem de forma eficaz numa ação conjunta contra o comércio de artefactos oriundos da Síria e do Iraque na Europa, porquanto uma elevada proporção do comércio de arte do Médio Oriente se destina ao mercado europeu, aos Estados Unidos e à área do Golfo;

5.

Sugere, neste contexto, que a Comissão, em conformidade com o n.o 17 da resolução 2199 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de fevereiro de 2015, se centre na luta contra o comércio ilícito de objetos culturais, especialmente no que toca a objetos do património cultural que tenham saído ilicitamente do Iraque depois de 6 de agosto de 1990, e da Síria depois de 15 de março de 2011; exorta a Comissão a elaborar uma abordagem coordenada de combate a esse comércio ilegal, trabalhando em conjunto com os responsáveis a nível nacional nos serviços de investigação e em estreita cooperação com a UNESCO e com outras organizações internacionais, tais como o Conselho Internacional dos Museus (ICOM), o Comité Internacional do Escudo Azul (ICBS) do ICOM, a Europol, a Interpol, o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o Conselho Internacional dos Monumentos e dos Sítios (ICOMOS) e o Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais (ICCROM);

6.

Insta a VP/AR a envolver o Centro de Satélites da UE, em Torrejón, que apoia a tomada de decisões da União no âmbito da PESC mediante o fornecimento de material resultante da análise de imagens de satélite, no intuito de controlar e elaborar listas de sítios arqueológicos e culturais na Síria e no Iraque e de apoiar as atividades dos arqueólogos sírios, a fim de evitar novas pilhagens e de preservar a vida da população civil;

7.

Insta a Comissão a estabelecer um rápido e seguro intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros, a fim de combater eficazmente o comércio ilícito de objetos culturais que tenham saído ilicitamente do Iraque e da Síria e exorta os Estados-Membros a recorrerem aos instrumentos internacionais contra o tráfico ilícito de bens culturais destinados à polícia e aos funcionários aduaneiros, tais como a base de dados específica da Interpol «I-24/7» que regista obras de arte roubadas, bem como a ferramenta de comunicação em linha do programa ARCHEO da Organização Mundial das Alfândegas (OMA);

8.

Solicita que seja ponderada a criação de programas de formação europeus destinados a juízes, polícias e funcionários aduaneiros, às administrações públicas e aos intervenientes no mercado em geral, a fim de permitir às pessoas envolvidas no combate ao comércio ilegal de bens culturais que desenvolvam e melhorem as suas competências específicas e de apoiar iniciativas como a formação em linha para os profissionais do património sírio promovida pelo ICOMOS em janeiro de 2013, que facultou informações sobre a gestão de riscos em caso de desastre, medidas de primeiros socorros para coleções culturais e documentação técnica;

9.

Exorta a Comissão a estabelecer uma ligação com projetos internacionais da sociedade civil relativos à proteção e à comunicação de informações sobre os bens culturais em perigo, tais como o projeto de tecnologias geoespaciais da American Association for the Advancement of Science (AAAS), e a continuar a apoiar as atividades das comunidades de investigação como o projeto Mosul, desenvolvido pela Initial Training Network for Digital Cultural Heritage (rede de formação inicial para o património cultural digital), financiado por uma subvenção das Ações Marie Skłodowska-Curie;

10.

Insta a Comissão a reforçar o apoio ao Observatório Internacional do ICOM para o Tráfico Ilícito de Bens Culturais, que produziu uma lista vermelha de emergência de antiguidades sírias e iraquianas em risco, concebida como um instrumento para museus, funcionários aduaneiros, agentes policiais, intermediários e colecionadores de objetos de arte, e que prevê utilizar imagens de satélite para monitorizar a situação no terreno, em cooperação com o UNITAR;

11.

Insta a UE e os Estados-Membros a desenvolverem campanhas de sensibilização para desencorajar a compra e venda de bens culturais provenientes do comércio ilícito a partir de zonas de guerra;

12.

Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para envolverem as universidades, os organismos de investigação e as instituições culturais, nomeadamente através de códigos deontológicos, na luta contra o tráfico ilícito de bens culturais provenientes de zonas de guerra;

13.

Insta a Comissão a apoiar a ação #Unite4Heritage, da UNESCO, encetando uma campanha de informação sobre o Iraque e a Síria, com o objetivo de sensibilizar os cidadãos para a importância do seu património cultural, a forma como o produto da pilhagem é utilizado para financiar as atividades terroristas, bem como para as eventuais sanções associadas à importação ilegal de bens culturais provenientes desses ou de outros países terceiros;

14.

Exorta a Comissão a reforçar e melhorar o funcionamento da rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (UE CULTNET), criada pela Resolução do Conselho, de outubro de 2012, cujo objetivo é melhorar o intercâmbio de informações relacionadas com a prevenção do comércio ilícito de bens culturais, e prever a criação de um instrumento adicional para controlar a importação de bens culturais que tenham saído ilicitamente da Síria e do Iraque para a UE;

15.

Exorta o Conselho a reforçar as unidades da Eurojust e da Europol dedicadas a apoiar as investigações, a prevenção e a troca de informações em curso sobre o comércio ilegal de bens culturais;

16.

Incentiva o relançamento das ações do Comité Internacional do Escudo Azul (ICBS) do ICOM;

17.

Insta a União Europeia a tomar as medidas necessárias para, em cooperação com a UNESCO e o Tribunal Penal Internacional, ampliar no direito internacional a categoria dos crimes contra a Humanidade de forma a incluir atos que deliberadamente danifiquem ou destruam em grande escala o património cultural da Humanidade;

18.

Insta os Estados-Membros, que ainda não o tenham feito, a ratificarem a Convenção da UNESCO relativa às Medidas a adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, de 1970, a Convenção UNIDROIT, de 1995, e a Convenção da Haia para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, de 1954, e o seu Segundo Protocolo, de 1999;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Diretora-Geral da UNESCO, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.

(2)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.

(3)  JO L 335 de 14.12.2013, p. 3.

(4)  JO L 335 de 14.12.2013, p. 50.

(5)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 5.

(6)  JO L 297 de 13.11.2009, p. 18.

(7)  http://www.refworld.org/docid/54ef1f704.html

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0076.

(9)  http://www.unesco.org/new/en/media-services/single-view/news/conference_report_heritage_and_cultural_diversity_at_risk_in_iraq_and_syria/

(10)  Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, Kordić & Čerkez, 26 de fevereiro de 2001, IT-95-14/2, números 207-8.

(11)  Declaração da UNESCO sobre a destruição intencional do património cultural, 2003.

(12)  http://www.africa-eu-partnership.org/newsroom/all-news/morocco-africa-eu-workshop-fight-against-illegal-trafficking-cultural-goods


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/60


P8_TA(2015)0180

Situação nas Maldivas

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/2662(RSP))

(2016/C 346/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Maldivas,

Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, de 20 de janeiro de 2012, sobre os acontecimentos recentes nas Maldivas, incluindo a detenção de um juiz do tribunal penal,

Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, de 30 de setembro de 2014, sobre as ameaças para a sociedade civil e os direitos humanos nas Maldivas,

Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, de 24 de fevereiro de 2015, sobre o Estado de direito nas Maldivas,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 30 de abril de 2014, sobre a aplicação da pena de morte nas Maldivas,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de março de 2015, sobre a condenação do antigo Presidente das Maldivas, Mohamed Nasheed,

Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al-Hussein, de 18 de março de 2015, sobre o julgamento do antigo Presidente Mohamed Nasheed,

Tendo em conta a declaração da Relatora Especial da ONU sobre a independência dos juízes e dos advogados, Gabriela Knaul, de 19 de março de 2015, intitulada «Não é possível haver democracia sem um sistema judicial equitativo e independente nas Maldivas»,

Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia, de 22 de março de 2014, sobre as eleições legislativas realizadas na República das Maldivas,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no qual as Maldivas é parte,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 13 de março de 2015, Mohamed Nasheed, antigo Presidente das Maldivas, foi condenado a 13 anos de prisão sob acusação de terrorismo pela detenção, em janeiro de 2012, do então juiz-presidente do tribunal penal, medida em relação à qual a UE manifestou preocupação;

B.

Considerando que o controverso julgamento não respeitou as normas nacionais e internacionais no domínio da justiça, não obstante o apelo das Nações Unidas e da UE para que o processo judicial contra o antigo Presidente Nasheed fosse equitativo e transparente;

C.

Considerando que Mohamed Nasheed, que tem uma longa história pessoal de ação não violenta em prol dos direitos humanos e da democracia pluralista, foi preso várias vezes ao longo dos 30 anos de ditadura do Presidente Maumoon Abdul Gayoon e abandonou o poder em circunstâncias controversas, depois de se ter tornado o primeiro Presidente democraticamente eleito das Maldivas;

D.

Considerando que a falta de independência política e formação do poder judicial das Maldivas compromete a credibilidade nacional e internacional do sistema judicial do país;

E.

Considerando que os antigos Ministros da Defesa, Tholhath Ibrahim e Mohamed Nazim, foram recentemente condenados a 10 e a 11 anos de prisão, respetivamente, e que o antigo Vice-Presidente do Majlis (Parlamento), Ahmed Nazim, foi condenado a 25 anos de prisão nas Maldivas; que também estes julgamentos foram alegadamente marcados por irregularidades graves;

F.

Considerando que políticos da oposição continuam a ser frequentemente intimidados e que um relatório recente da Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares considerou as Maldivas um dos piores países do mundo em termos de ataques, tortura e intimidação de que são alvo os deputados da oposição;

G.

Considerando que, em 30 de março de 2015, o Parlamento das Maldivas aprovou uma alteração à lei relativa à prisão e à liberdade condicional que impede que as pessoas que se encontram a cumprir pena de prisão sejam membros de um partido político, e que este facto afastará efetivamente Mohamed Nasheed da vida política ativa e impedi-lo-á de se candidatar às eleições presidenciais de 2018;

H.

Considerando que pelo menos 140 manifestantes pacíficos foram detidos desde fevereiro de 2015 e só foram libertados mediante condições que limitam seriamente o seu direito de participar noutras manifestações;

I.

Considerando que as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos são cada vez mais confrontados com atos de assédio, ameaças e ataques, incluindo a Comissão dos Direitos do Homem das Maldivas (HRCM), que compareceu perante o Supremo Tribunal por acusações de alta traição e de desrespeito da Constituição por ter apresentado um relatório sobre a situação dos direitos humanos nas Maldivas para o exame periódico universal do Conselho dos Direitos do Homem da ONU; que certas ONG foram ameaçadas de dissolução;

J.

Considerando que a liberdade de imprensa foi gravemente reprimida nos últimos anos, que três jornalistas foram detidos quando cobriam manifestações políticas em que era exigida a libertação de Mohamed Nasheed e que Ahmed Rilwan, um jornalista crítico do governo que «desapareceu» em agosto de 2014, ainda não foi encontrado, temendo-se que esteja morto;

K.

Considerando que a agitação política ocorre num ambiente marcado por preocupações em relação ao aumento da militância islâmica nas Maldivas e ao número de jovens radicalizados que alegadamente aderiram ao ISIS;

L.

Considerando que, em 27 de abril de 2014, o Parlamento das Maldivas aprovou o fim da moratória sobre a pena de morte, que estava em vigor desde 1954, permitindo assim a condenação de menores de apenas 7 anos, que podem ser considerados responsáveis e executados assim que completam 18 anos e definham na prisão até essa altura; que esta situação é incompatível com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos das Maldivas enquanto Estado Parte na Convenção sobre os Direitos da Criança;

M.

Considerando que os trabalhadores imigrantes são vítimas de trabalho forçado, da confiscação de documentos de identidade e de viagem, da retenção ou do não pagamento dos salários e de servidão por dívidas, e foram ameaçados de expulsão pelas autoridades das Maldivas por terem protestado contra a discriminação e a violência na sequência de uma série de ataques a trabalhadores imigrantes;

N.

Considerando que um pequeno número de mulheres do Sri Lanca, da Tailândia, da Índia, da China, das Filipinas, da Europa Oriental, de países da antiga União Soviética, do Bangladeche e das Maldivas é objeto de tráfico para exploração sexual nas Maldivas e que algumas crianças maldivas são alegadamente vítimas de abusos sexuais e podem ser vítimas de trabalho forçado;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da tendência para um regime autoritário nas Maldivas, para a repressão dos adversários políticos e para a intimidação dos meios de comunicação social e da sociedade civil, o que pode pôr em risco os progressos realizados nos últimos anos ao nível dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no país; apela a todas as partes para que se abstenham de qualquer ação que possa agravar ainda mais esta crise e para que respeitem a democracia e o Estado de direito;

2.

Lamenta as graves irregularidades no julgamento do antigo Presidente Mohamed Nasheed; insiste em que este deve ser imediatamente libertado e, caso a sua condenação seja objeto de recurso, os seus direitos sejam plenamente respeitados em conformidade com as obrigações internacionais das Maldivas, a sua própria Constituição e todas as garantias de processos equitativos internacionalmente reconhecidas; insta a Delegação da UE no Sri Lanka e nas Maldivas a insistir para que seja autorizada a acompanhar de perto o processo de recurso;

3.

Salienta que o respeito pelo Estado de direito, o direito a um julgamento equitativo e a um processo judicial justo e a independência do poder judicial, em conformidade com as disposições do PIDCP, são elementos centrais do processo democrático; salienta que todos os cidadãos das Maldivas, incluindo o antigo Presidente Nasheed, devem ser tratados de acordo com estes princípios, que são importantes para uma sociedade pluralista;

4.

Solicita um processo político credível e inclusivo, com a participação de todas as forças democráticas, com o objetivo de restabelecer e preservar a estabilidade nas Maldivas e colocar novamente o país na via da transição para a democracia; apela ao fim imediato da intimidação dos opositores políticos; exorta o Governo das Maldivas a tomar as medidas necessárias para restaurar a confiança no seu compromisso de respeitar a democracia, a independência do poder judicial e o Estado de direito, incluindo a liberdade de expressão e de reunião e a equidade dos processos;

5.

Exorta ao termo imediato da interferência política na despolitização do sistema judicial nas Maldivas e em prol da mesma; solicita a realização urgente de reformas para garantir a independência e a imparcialidade do sistema judicial das Maldivas, com o objetivo de restaurar a confiança nacional e internacional no seu funcionamento; sublinha que estas reformas devem ser aprovadas e implementadas sem demora;

6.

Recorda ao Governo das Maldivas que a Constituição do país garante o direito ao protesto e que a imposição de condições para a libertação que impedem as pessoas de participar em manifestações pacíficas é ilegal;

7.

Exorta ao fim imediato de todas as formas de violência, incluindo a violência contra manifestantes pacíficos, e recorda às forças de segurança a sua obrigação de proteger os manifestantes pacíficos dos grupos violentos; apela ao Governo das Maldivas para que ponha fim à impunidade dos grupos de milícias que têm exercido violência contra as pessoas que promovem a tolerância religiosa, os manifestantes pacíficos, os meios de comunicação social críticos e a sociedade civil; exige que os autores desses ataques violentos sejam entregues à justiça;

8.

Solicita ao Governo das Maldivas que permita uma investigação correta do desaparecimento de Ahmed Rilwan;

9.

Condena a reintrodução da pena de morte nas Maldivas e insta o Governo e o Parlamento das Maldivas a restabelecerem a moratória sobre a pena de morte;

10.

Encoraja todos os intervenientes nas Maldivas a trabalharem em conjunto, de forma construtiva, em todos os domínios, e especialmente no que respeita às alterações climáticas, que pode desestabilizar o país;

11.

Solicita às autoridades locais que cumpram plenamente as normas mínimas em matéria de eliminação do tráfico de seres humanos; louva os esforços em curso no sentido da resolução do problema, bem como os progressos efetuados, mas insiste na necessidade de as disposições da lei contra o tráfico serem aplicadas sem demora, dado que continuam a existir graves problemas a nível da aplicação da lei e da proteção das vítimas;

12.

Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados-Membros que, nos seus sítios Web com conselhos aos viajantes, publiquem avisos sobre a situação dos direitos humanos nas Maldivas;

13.

Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o SEAE a continuarem a acompanhar de perto a situação política nas Maldivas e a desempenharem um papel proativo no âmbito das relações bilaterais da UE com o país, bem como em instâncias internacionais multilaterais, para que o país alcance a estabilidade, reforce a democracia e o Estado de direito e garanta o pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e ao Parlamento e ao Governo da República das Maldivas.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/63


P8_TA(2015)0181

Relatório de progresso de 2014 relativo à Albânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre o relatório de progresso de 2014 relativo à Albânia (2014/2951(RSP))

(2016/C 346/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, relativas à perspetiva da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à UE,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 e do Conselho dos Assuntos Gerais de 16 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o parecer da Comissão, de 9 de novembro de 2010, sobre o pedido de adesão da Albânia à UE, e o relatório da Comissão, de 4 de junho de 2014, sobre os progressos realizados pela Albânia no domínio da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e da reforma judicial (COM(2014)0331),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de outubro de 2014, intitulada «Estratégia de alargamento e principais desafios 2014-2015» (COM(2014)0700), acompanhada do Documento de Trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Relatório de progresso de 2014 relativo à Albânia» (SWD(2014)0304) e o Documento de Estratégia indicativo sobre a Albânia para o período 2014-2020, adotado em 18 de agosto de 2014,

Tendo em conta a resolução do Parlamento albanês, de 24 de dezembro de 2014, sobre o acordo político entre a maioria no poder e a oposição,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Albânia,

Tendo em conta o trabalho de Knut Fleckenstein enquanto relator permanente da Comissão dos Assuntos Externos para a Albânia,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Albânia realizou progressos notáveis nos últimos anos no seu percurso rumo à adesão à UE, tendo-lhe sido, por isso, concedido o estatuto de país candidato em junho de 2014; que persistem ainda desafios que têm de ser enfrentados de forma rápida e eficiente, com vista a dar continuidade aos progressos na via da adesão à UE;

B.

Considerando que a adoção coerente e a aplicação eficaz de reformas sustentáveis no que toca às cinco prioridades fundamentais promovem a transformação democrática da Albânia e preparam o caminho para a abertura das negociações de adesão à UE; que o processo de adesão à UE se tornou um motor para a realização de reformas associadas à UE na Albânia e que o seu calendário será determinado pela rapidez e pela qualidade destas reformas; considerando que a abertura das negociações de adesão constituiria um incentivo para impulsionar novas reformas, oferecendo, para tal, uma perspetiva tangível e credível de adesão à UE;

C.

Considerando que a adesão à UE é um processo inclusivo que é da responsabilidade de todo o país e de todos os seus cidadãos; que o diálogo político construtivo e sustentável sobre as reformas relacionadas com a UE, conduzido num espírito de cooperação e de compromisso entre as maiores forças políticas, é vital para a realização de progressos adicionais no processo de adesão à UE; que existe um consenso político e um amplo apoio do público relativamente ao processo de integração na UE; que o êxito do programa de reformas depende fortemente da existência de um clima político democrático;

D.

Considerando que o Parlamento Europeu tem desempenhado um papel importante no esforço de estabelecimento de um clima político favorável no país;

E.

Considerando que, para a UE, o Estado de Direito constitui o cerne do processo de alargamento; que é essencial que se realizem progressos tangíveis no que diz respeito à independência do sistema judicial e à luta contra a corrupção e a criminalidade organizada para lograr progressos no processo de integração na UE; que um forte apoio político é essencial para alcançar progressos nestes domínios;

F.

Considerando que têm de ser dados passos significativos na implementação de reformas no sistema judicial; que, apesar dos progressos realizados, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada permanecem sérios desafios; que a liberdade de expressão e a independência dos meios de comunicação social ainda têm de ser asseguradas;

G.

Considerando que uma administração pública profissional, eficaz e baseada no mérito, é a estrutura que sustenta o processo de integração de qualquer país que aspire a tornar-se membro da UE;

H.

Considerando que as relações da Albânia com os seus vizinhos são construtivas e que o seu alinhamento em relação à política externa da UE é exemplar;

1.

Felicita a Albânia pela obtenção do estatuto de país candidato; salienta que este facto deve ser encarado como um incentivo para que o país intensifique ainda mais os seus esforços reformistas; manifesta o seu apoio contínuo ao processo de integração da Albânia na UE; considera que são necessárias medidas concretas e um compromisso político sustentado para pôr em prática essas medidas, enfrentar com êxito os desafios relativos à consolidação do processo de transformação democrática e prosseguir as reformas relacionadas com a UE; incentiva a Albânia a obter resultados sólidos no que diz respeito a estas reformas;

2.

Considera que é fundamental manter e apoiar uma cooperação política genuína entre todos os partidos políticos, o que pressupõe uma concorrência leal para alcançar melhores ideias e conceitos políticos, e trabalhar tendo em vista uma cultura política democrática assente no princípio de que os processos políticos democráticos são construídos com base no diálogo e na capacidade de encontrar e aceitar compromissos; manifesta a sua convicção de que esta abordagem reforçará a confiança dos cidadãos nas instituições públicas; exorta a coligação no poder a facilitar o exercício do direito de controlo democrático por parte da oposição e exorta esta última a levar a cabo esta tarefa de forma integral e responsável;

3.

Regozija-se com a criação de grupos de trabalho conjuntos no âmbito do diálogo de alto nível sobre as principais prioridades que visam estabelecer uma plataforma abrangente para favorecer a execução harmoniosa das reformas e acompanhar os progressos realizados nas cinco prioridades fundamentais, nomeadamente no que diz respeito à reforma da administração pública, ao reforço do poder judicial, à luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e ao reforço da proteção dos direitos humanos; incentiva as autoridades a intensificarem o seu trabalho no que diz respeito a estas prioridades e a criarem um registo da sua execução;

4.

Defende a rápida criação de um Conselho Nacional para a Integração Europeia, que inclua também representantes da sociedade civil e de instituições independentes, com o intuito de lograr um amplo consenso nacional em torno das reformas relacionadas com a UE e com o processo de adesão à UE; insta os órgãos competentes a informarem na íntegra e em tempo útil as partes interessadas e o público em geral sobre os progressos registados no processo de integração na UE;

5.

Salienta o papel do Parlamento enquanto instituição democrática fundamental e insta, por conseguinte, as autoridades competentes a reforçarem o seu papel de supervisão e a assegurarem um processo mais oficial de consulta dos projetos legislativos; congratula-se, neste âmbito, com a adoção, em 5 de março de 2015, da legislação revista sobre «O papel do Parlamento no processo de integração europeia da Albânia» e com a resolução parlamentar consensual de 24 de dezembro de 2014, na qual se estabeleceu o regresso da oposição aos trabalhos parlamentares e, ao mesmo tempo, que a maioria no poder deveria procurar obter o consenso da oposição relativamente às reformas mais importantes, o respeito pelas decisões do Tribunal Constitucional (TC) e a necessidade de resolver a questão da candidatura de pessoas com registo criminal a cargos públicos solicita que essa resolução seja implementada de forma correta, oportuna e construtiva; apela a todos os partidos políticos para que trabalhem no sentido de lograrem consensos democráticos, que são essenciais para progredir no processo de adesão; considera importante que a sociedade civil, os meios de comunicação e os cidadãos albaneses responsabilizem os seus dirigentes pelos resultados políticos específicos;

6.

Manifesta-se preocupado com a atual e contínua polarização política na Albânia, que pode pôr em risco os futuros esforços de integração na UE; recorda a coligação no poder e a oposição de que têm uma responsabilidade partilhada perante os cidadãos no sentido de promover um diálogo sustentável, construtivo e inclusivo que permita a adoção e a execução das principais reformas; apela à maioria no poder e à oposição para que envidem mais esforços no sentido de estabelecerem um diálogo político genuíno e de cooperarem de forma construtiva;

7.

Salienta que uma administração pública profissional é determinante para o êxito de todas as outras reformas; congratula-se com o facto de ter sido dado início à implementação da lei da função pública e apela para que a mesma continue a ser corretamente aplicada, a fim de reforçar as capacidades administrativas, despolitizar a administração pública e combater a corrupção no seu interior, reforçar a meritocracia nas nomeações, nas promoções e nos despedimentos, aumentar a eficiência, a transparência, a responsabilização, o profissionalismo e a sustentabilidade financeira dos serviços públicos e, ainda, reforçar a boa governação a todos os níveis; apela ao reforço da gestão de recursos humanos, à instauração de um sistema de avaliação dos funcionários públicos e ao acompanhamento independente da aplicação das disposições legislativas relativas à função pública; apoia a conclusão de uma estratégia global de reforma da administração pública e exorta a que se continue a promover a despolarização, o conhecimento do Direito da UE e dos processos decisórios; salienta a necessidade de reforçar a integridade pública, melhorar os serviços públicos e gerir mais eficazmente os recursos públicos; aponta para a necessidade de melhorar o acesso aos serviços públicos e à informação; saúda, a este respeito, a nova lei sobre o acesso à informação; apela ao reforço da instituição do Provedor de Justiça, dando, para tal, seguimento adequado às conclusões e recomendações formuladas por esta instituição;

8.

Destaca a necessidade de combater a fragmentação do sistema de administração local e de criar um sistema de governação local funcional, capaz de responder às necessidades dos cidadãos mediante a prestação de serviços públicos eficazes; solicita um reforço da capacidade administrativa das administrações locais, permitindo-lhes exercer a sua autoridade e aplicar a legislação de forma sustentável do ponto de vista financeiro; preconiza o reforço da transparência, da eficiência e da inclusão nas administrações locais; regista a decisão do TC relativa à impugnação judicial da reforma sobre a divisão administrativa e territorial do país;

9.

Salienta a importância das próximas eleições locais e convida as autoridades competentes a aplicar as recomendações do ODIHR e da Comissão Central de Eleições; exorta ao reforço da independência e das capacidades dos órgãos eleitorais;

10.

Salienta a necessidade de reforçar o Estado de Direito e de reformas do sistema judicial, como intuito de reforçar a confiança dos cidadãos e da comunidade empresarial no sistema de justiça; congratula-se com o empenho da Albânia em empreender reformas judiciais, mas lamenta, uma vez mais, as lacunas persistentes no funcionamento do sistema judicial, tais como a politização e a reduzida responsabilização, os elevados níveis de corrupção, a insuficiência de recursos e os atrasos; reitera a necessidade de envidar esforços adicionais consideráveis para assegurar a independência, a eficiência e a responsabilização do sistema judicial e para melhorar o sistema disciplinar, de nomeação e promoção dos juízes, procuradores e advogados; convida as autoridades a prosseguirem as reformas em colaboração construtiva com todas as partes interessadas, nomeadamente com as organizações da sociedade civil (OSC) e a Comissão de Veneza, através da elaboração e da execução de uma estratégia de reforma judicial a longo prazo;

11.

Recorda a resolução do Parlamento albanês, de novembro de 2013, sobre a integração europeia da Albânia, que aprovou algumas medidas importantes, sobretudo em matéria de Estado de Direito; realça a importância do profundo respeito pelo Estado de Direito e pela independência e transparência das instituições judiciais como o Conselho Superior de Justiça (CSJ); sublinha a necessidade de respeitar as decisões do TC nesta matéria; convida as autoridades competentes a promoverem a integridade e a independência das instituições essenciais da democracia, bem como a despolitização do poder judicial; convida as autoridades competentes a fazer justiça às vítimas dos acontecimentos de 21 de janeiro de 2011 sem demora injustificada;

12.

Alerta para a situação insatisfatória do sistema de justiça de menores; insta as autoridades responsáveis a proporem medidas para melhorar a situação;

13.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a corrupção, nomeadamente no sistema judicial, continuar a constituir um problema grave no país; exorta a Albânia a intensificar seriamente os esforços de luta contra a corrupção a todos os níveis e a melhorar o enquadramento legislativo, a capacidade institucional, o intercâmbio de informações e a cooperação a nível interinstitucional; congratula-se com a nomeação de um coordenador nacional para a luta contra a corrupção, que coordenará esforços e acompanhará a execução a nível central, e apela à adoção de uma estratégia de luta contra a corrupção e de planos de ação para o período de 2014-2020; reitera a necessidade de desenvolver um quadro mais sólido de luta contra a corrupção, que deverá incluir um amplo leque de instituições; acolhe favoravelmente as medidas destinadas a aumentar a transparência, designadamente a publicação de declarações patrimoniais dos altos funcionários, e a criação de pontos de contacto em matéria de luta contra a corrupção em todos os ministérios;

14.

Reitera a necessidade de desenvolver um registo sólido das investigações, dos processos judiciais e das condenações a todos os níveis, mormente nos casos de corrupção de alto nível; considera que é essencial melhorar a eficiência das investigações e prever recursos, formação e pessoal especializado suficientes para lutar contra a corrupção, especialmente nos domínios dos contratos públicos, da saúde, tributação, educação, polícia, das autoridades aduaneiras e da administração local; incentiva a participação e o papel de acompanhamento das OSC na luta contra a corrupção; defende o recurso sistemático ao confisco de bens de origem criminosa, a condenações por branqueamento de capitais e a investigações financeiras; convida as autoridades competentes a reforçarem a legislação existente em matéria de proteção dos denunciantes;

15.

Manifesta a sua apreensão com o facto de, apesar de se verificarem tendências positivas na luta contra a criminalidade organizada, em particular na luta contra o tráfico e a produção de estupefacientes, esta luta continuar a representar um importante desafio; convida a Albânia, ao mesmo tempo que reconhece o êxito das recentes operações policiais, a desenvolver uma abordagem estratégica global e a tomar medidas para eliminar os obstáculos à eficiência das investigações, a fim de criar um registo das investigações, dos processos penais e das condenações em todos os domínios e a todos os níveis; incentiva o reforço da coordenação entre os serviços, designadamente à escala local, mas também da cooperação judiciária e policial a nível regional e internacional; recomenda o reforço da cooperação na luta contra o tráfico de drogas com organismos parceiros nos Balcãs Ocidentais e com os serviços dos Estados-Membros da UE;

16.

Louva os esforços em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, que constitui ainda um desafio importante; convida as autoridades competentes a desenvolverem uma abordagem abrangente e orientada para as vítimas, a melhorarem a coordenação interinstitucional e a reforçarem os meios postos à disposição dos procuradores, dos magistrados e da polícia; reitera a necessidade de organizar atividades contínuas de formação conjunta e especializada envolvendo procuradores, juízes e agentes da polícia; congratula-se com a cooperação da polícia albanesa e o Gabinete do Procurador-Geral da República com os Estados-Membros da UE, que levou a bons resultados;

17.

Louva o Provedor de Justiça pelo seu trabalho de promoção dos direitos humanos, pela sua abertura às pessoas vulneráveis e pela sua cooperação com as OSC; lamenta o facto de os relatórios anuais e especiais do Provedor de Justiça não terem sido debatidos no Parlamento, motivo pelo qual não podem ser publicados, nem oficialmente reconhecidos; apela ao Governo e ao Parlamento para que reforcem a independência e a eficiência das instituições de defesa dos direitos humanos, melhorem a cooperação com o Gabinete do Provedor de Justiça e para que concedem mais apoio ao Provedor de Justiça ao nível político e financeiro;

18.

Destaca as preocupações em matéria de segurança no que respeita ao regresso de combatentes retornados; acolhe com agrado a adoção de medidas destinadas a prevenir a radicalização e a abordar o fenómeno dos combatentes estrangeiros; sublinha a necessidade de implementar a estratégia e o plano de ação de luta contra o terrorismo; congratula-se com o aumento de efetivos na unidade policial de luta contra o terrorismo e apela ao reforço da cooperação regional nesta matéria; acolhe favoravelmente o novo acordo operacional assinado com a Europol e apela à sua correta aplicação;

19.

Salienta a necessidade de reforçar a participação cívica na vida pública, na elaboração e no planeamento de políticas, bem como no processo de integração europeia, com o objetivo de promover um amplo consenso nacional sobre as reformas e o processo de adesão à UE; recomenda que sejam envidados esforços para desenvolver mecanismos de consulta com (e entre) a sociedade civil e as comunidades locais; manifesta a sua preocupação pelo facto de a politização das OSC poder enfraquecer o papel que poderiam desempenhar no reforço da cultura da democracia;

20.

Louva a harmonia, o clima de tolerância religiosa e as boas relações interétnicas que se vivem no país; insta as autoridades competentes a continuarem a melhorar o clima de inclusão e tolerância em relação a todas as minorias do país; convida o Governo a adotar, na sequência de um amplo processo de consulta, legislação abrangente sobre as minorias, de modo a colmatar as lacunas jurídicas existentes, em conformidade com as recomendações do Comité Consultivo da Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa, a aplicar de forma eficiente a Lei relativa à Proteção contra a Discriminação e a desenvolver uma jurisprudência sólida em matéria de luta contra a discriminação; regozija-se com o contributo do Comissário para a proteção contra a discriminação na luta contra a discriminação, incluindo em razão do género, nomeadamente no emprego, na educação e no acesso aos serviços sociais; incentiva a instituição de novas medidas para melhorar as condições de vida dos ciganos, facilitando, para o efeito, o acesso dessas pessoas ao recenseamento, à habitação, à educação, ao emprego e aos serviços sociais e de saúde; salienta que as condições de vida da população cigana têm de ser melhoradas através de uma melhor coordenação entre o governo central e as administrações locais e ainda da cooperação interministerial;

21.

Congratula-se com a criação do Conselho Nacional para a Igualdade de Género e a nomeação de coordenadores para as questões de género em todos os ministérios; solicita a adoção de medidas adicionais para lutar contra a violência doméstica, a falta de acesso das mulheres à justiça e a discriminação em razão do género no emprego; regozija-se com a inclusão da comunidade LGBTI na estratégia de inclusão social de 2015-2020, com a criação de um grupo de trabalho sobre os direitos das pessoas LGBTI no Ministério dos Assuntos Sociais e com a abertura do primeiro abrigo residencial LGBTI; louva a adoção das alterações ao Código Penal que punem os crimes de ódio e a retórica de incitamento ao ódio com base na orientação sexual e na identidade de género;

22.

Encoraja, além disso, o Governo a trabalhar num projeto de lei relativo ao reconhecimento do género e a assegurar que as condições para o reconhecimento do género estejam em conformidade com as normas definidas na Recomendação CM/Rec(2010) do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros sobre as ações destinadas a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género; acredita que os direitos fundamentais das pessoas LGBTI poderão ser mais bem salvaguardados se estas pessoas tiverem acesso às instituições legais, como a coabitação, a união de facto ou o casamento, e incentiva as autoridades albanesas a considerarem estas opções;

23.

Insta as autoridades albanesas a dar resposta ao pedido das Nações Unidas e às recomendações do Provedor de Justiça no sentido de criar uma base de dados fidedigna e homogénea, de acionar o Conselho Coordenador da Luta contra os Feudos de Sangue, criado em 2005, e de desenvolver um plano de ação centrado nos aspetos do Estado de Direito relativos à luta contra os feudos de sangue;

24.

Realça a importância decisiva de serviços de radiodifusão públicos, profissionais independentes e pluralistas, bem como dos meios de comunicação privados, por constituírem uma pedra angular da democracia; manifesta-se preocupado com a falta de independência genuína dos meios de comunicação social, com a falta de transparência no que respeita à propriedade e ao financiamento dos meios de comunicação social; incentiva a Albânia a garantir aos jornalistas condições de trabalho livres; salienta a necessidade de envidar mais esforços para garantir a independência da autoridade reguladora da comunicação social e dos meios de comunicação social do Estado; está preocupado com a falta de transparência no que diz respeito à propriedade e ao financiamento dos meios de comunicação social, à polarização e autocensura existentes nestes meios; insta ao reforço das normas éticas e profissionais dos jornalistas; apela para que a legislação em matéria de difamação seja devidamente aplicada; regista que a eleição do novo presidente e dos novos membros do Conselho de Administração da Autoridade para os Meios de Comunicação Audiovisuais (AMA) foi posta em causa pela oposição; incentiva o governo a garantir a sua independência e o seu apoio, para que a AMA possa assumir plenamente as suas funções, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de facilitar o processo de transição para o sistema digital e de implementar eficazmente a Lei relativa aos Meios de Comunicação Audiovisuais;

25.

Congratula-se com a melhoria do ambiente empresarial e com a prossecução de uma economia de mercado viável, mas insta o governo a continuar a combater as fragilidades em matéria de execução de contratos e do Estado de Direito, bem como a importância significativa da economia informal; preconiza mais reformas destinadas a lidar com a pressão concorrencial existente no mercado comum europeu; convida o Governo a reforçar a proteção dos direitos de propriedade e a acelerar a criação de uma política sustentável e coerente de legalização, restituição e compensação de propriedades; sublinha a importância de criar condições favoráveis ao desenvolvimento do setor privado e ao investimento estrangeiro direto;

26.

Salienta a necessidade de melhorar a educação e a formação para dar resposta às inadequações de competências com o mercado de trabalho e aumentar a empregabilidade, em particular entre os jovens; apela à Comissão para que trabalhe em estreita colaboração com o Governo para fazer face às insuficiências existentes ao nível das condições do mercado de trabalho, designadamente o desemprego crescente, e para que encontre soluções em consonância com a Estratégia Europa 2020; congratula-se com o documento de estratégia indicativo para a Albânia 2014-2020, que reconhece que a educação, as políticas sociais e de emprego necessitam de apoio no âmbito do IPA;

27.

Insta as autoridades competentes a elaborarem uma estratégia energética nacional que incida, em particular, nas energias renováveis e na segurança energética, e que contemple a diversificação das fontes de energia; considera que a Albânia deve investir mais em projetos de energia renovável e em infraestruturas conexas; convida a Albânia a ter em conta o impacto ambiental dos projetos hidroelétricos no património natural nacional; apela ao cumprimento da Diretiva-Quadro «Água» da UE que visa alcançar uma boa qualidade ecológica e química de todas as massas de águas de superfície naturais;

28.

Exorta as autoridades albanesas a desenvolverem planos de gestão abrangentes para os parques nacionais existentes, de acordo com as orientações relativas à gestão e à qualidade da Comissão Mundial de Áreas Protegidas da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) no que concerne à categoria II de áreas protegidas; insta as autoridades a desistirem dos planos de desenvolvimento que desvalorizem a rede de áreas protegidas do país, e preconiza o abandono dos planos de construção de centrais hidroelétricas de pequena e grande dimensão, nomeadamente no interior dos parques nacionais; exige, em especial, que os planos de construção de centrais hidroelétricas ao longo do rio Vjosa e dos seus afluentes sejam repensados, uma vez que estes projetos afetariam um dos últimos ecossistemas fluviais extensos, intactos e quase naturais da Europa;

29.

Acolhe com agrado o facto de a Albânia demonstrar continuamente uma atitude construtiva e voluntariosa ao nível da cooperação regional e bilateral; salienta o seu papel fundamental no reforço da estabilidade regional; louva a vontade política de melhorar as relações com a Sérvia; encoraja a Albânia e a Sérvia a tomarem novas medidas e a proferirem declarações que promovam a estabilidade e a cooperação a nível regional e as relações de boa vizinhança; manifesta a sua apreensão face às declarações especulativas do Primeiro-Ministro albanês sobre a unificação dos albaneses da Albânia e do Kosovo; insta a Albânia a manter uma posição construtiva na região e a partilhar informações com os outros países dos Balcãs Ocidentais no que diz respeito à experiência e aos conhecimentos adquiridos durante os seus processos de integração na UE, com o objetivo de intensificar a cooperação e de reforçar a estabilização da região; acolhe favoravelmente o pleno alinhamento da Albânia com as posições da UE em matéria de política externa, incluindo as medidas restritivas da UE em relação à Rússia, bem como a sua participação em operações de gestão de crises da PCSD; regista que, na qualidade de presidente em exercício do Processo de Cooperação para a Europa do Sudeste, o país pretende continuar a promover o diálogo entre países participantes; convida a Albânia a participar ativamente na implementação da Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica;

30.

Solicita o reforço da cooperação interparlamentar entre a UE e a Albânia; recomenda que, na medida do possível, se proceda à harmonização do futuro calendário de reuniões da Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação UE-Albânia e do Diálogo de Alto Nível sobre as Principais Prioridades, com o intuito de reforçar a supervisão parlamentar do processo de adesão à UE;

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e ao Parlamento da Albânia.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/69


P8_TA(2015)0182

Relatório de progresso de 2014 referente à Bósnia-Herzegovina

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre o Relatório de progresso de 2014 referente à Bósnia-Herzegovina (2014/2952(RSP))

(2016/C 346/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, assinado em 16 de junho de 2008 e ratificado por todos os Estados-Membros da UE e pela Bósnia-Herzegovina,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 19 e 20 de junho de 2003, relativas aos Balcãs Ocidentais e o anexo das referidas conclusões intitulado «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direção a uma integração europeia»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 20 de outubro, 17-18 de novembro e 15 e 16 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de outubro de 2014, intitulada «Estratégia de alargamento e principais desafios 2014-2015» (COM(2014)0700), juntamente com o documento de trabalho da Comissão (SWD(2014)0305) intitulado «Relatório intercalar de 2013 referente à Bósnia-Herzegovina» e o documento de estratégia indicativo sobre a Bósnia-Herzegovina (2014-2017), adotado em 15 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o compromisso escrito relativo à integração na UE, adotado pela Presidência da Bósnia-Herzegovina em 29 de janeiro de 2015 e apoiado pela Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina em 23 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, pela qual Lars-Gunnar Wigemark foi nomeado Representante Especial da UE e Chefe da Delegação para Bósnia-Herzegovina,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre este país,

Tendo em conta o trabalho desenvolvido pelo relator permanente para a Bósnia-Herzegovina da Comissão dos Assuntos Externos, deputado Cristian Dan Preda,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE já reiterou por diversas vezes o seu compromisso inequívoco em relação à visão europeia da Bósnia-Herzegovina, bem como à sua integridade, soberania e unidade territorial;

B.

Considerando que a UE concedeu uma nova oportunidade à Bósnia-Herzegovina com base numa abordagem coordenada, concebida para ajudar o país a retomar o processo de reformas, a melhorar a situação social e económica e a aproximar-se da União Europeia; que se exige agora um compromisso e um empenho igualmente inequívocos às elites políticas do país; que a adesão à UE é um processo inclusivo, que diz respeito a todo o país e a todos os seus cidadãos e requer um consenso nacional sobre a agenda de reformas;

C.

Considerando que a arquitetura institucional demasiado complexa e ineficiente, a insuficiente cooperação e coordenação entre os líderes políticos da Bósnia-Herzegovina e todos os níveis de administração, a ausência de uma visão comum e de vontade política, bem como as atitudes etnocêntricas afetaram seriamente os progressos do país; que as divergências políticas e étnicas tiveram um impacto negativo considerável no trabalho das assembleias a nível estatal;

D.

Considerando que o impasse político prolongado representa um sério obstáculo à estabilização e ao desenvolvimento do país e priva os cidadãos de um futuro próspero e seguro; que a inércia política, o desemprego, os níveis elevados de corrupção, bem como a insatisfação para com as elites políticas deram origem a um clima de agitação civil que, de Tuzla, se alargou a todo o país em fevereiro de 2014;

E.

Considerando que, para a UE, o primado do Direito constitui o cerne do processo de alargamento; que um forte apoio político é fundamental para se conseguir avançar nestas matérias;

F.

Considerando que a corrupção é generalizada, que a administração pública está fragmentada, que os diversos sistemas jurídicos suscitam problemas, que os mecanismos de cooperação com a sociedade civil permanecem fracos, que o panorama mediático está polarizado e que a igualdade de direitos não é garantida a todos os povos e cidadãos que compõem o país;

G.

Considerando que mais de 50 % das receitas estatais da Bósnia-Herzegovina são aplicadas na manutenção da administração a vários níveis; que, segundo os indicadores do Banco Mundial, a Bósnia-Herzegovina é o país europeu em pior posição em termos da facilidade de fazer negócios e um dos piores classificados no Índice de Perceção da Corrupção; que a Bósnia-Herzegovina tem a maior taxa de desemprego dos jovens a nível da Europa (59 % da população ativa com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos);

1.

Congratula-se com o facto de o Conselho ter respondido ao seu apelo para repensar a abordagem da UE à Bósnia-Herzegovina; exorta os novos líderes da Bósnia-Herzegovina a assumirem totalmente o compromisso de executar as reformas institucionais, económicas e sociais necessárias para melhorar a vida dos cidadãos da Bósnia-Herzegovina e para fomentar o progresso rumo à adesão à UE; salienta que, para que o pedido de adesão seja analisado, será necessário realizar progressos significativos na execução do programa de reformas, nomeadamente do Pacto para o Crescimento e o Emprego; realça que a Bósnia-Herzegovina, como todos os outros (potenciais) países candidatos, deve ser avaliada em função dos seus méritos próprios e que a rapidez e a qualidade das reformas necessárias determinam o calendário da sua adesão;

2.

Destaca que a Comissão deve seguir muito atentamente a execução do acórdão Sejdić-Finci quando o Conselho solicitar um parecer sobre o pedido de adesão à UE; convida a Comissão a preparar-se para facilitar um acordo relativo à respetiva execução a fim de garantir a igualdade de direitos para todos os cidadãos, e a contribuir de forma decisiva para a consecução dos objetivos da agenda da UE, incluindo um sistema operacional de boa governação, desenvolvimento democrático, prosperidade económica e respeito pelos direitos humanos;

3.

Apoia vivamente a integração europeia da Bósnia-Herzegovina e acredita que o empenho reforçado da UE deve centrar-se, designadamente, em questões socioeconómicas, no ambiente empresarial, no quadro institucional, no primado do direito e na governação, na política da aplicação da lei, na independência do poder judiciário, no combate à corrupção, na reforma da administração pública, na sociedade civil e na juventude, sem alterar as condições impostas pela UE para a adesão; exorta a VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a manterem uma posição da UE coordenada, consistente e coerente e a demonstrarem que a integração europeia da Bósnia-Herzegovina constitui uma prioridade da política externa da UE; acentua que a UE deve procurar reunir todos os doadores financeiros a fim de apoiar a aplicação eficaz da abordagem renovada da UE e do compromisso escrito;

4.

Acolhe com agrado o compromisso escrito de integração na UE, adotado pela Presidência da Bósnia-Herzegovina, assinado pelos líderes de todos os partidos políticos e apoiado pelo Parlamento da Bósnia-Herzegovina em 23 de fevereiro de 2015, no que toca a medidas para estabelecer a funcionalidade e a eficiência das instituições, iniciar reformas a todos os níveis de governação, bem como acelerar o processo de reconciliação e reforçar a capacidade administrativa; reconhece que o compromisso abriu caminho ao acordo do Conselho, em 16 de março de 2015, sobre a conclusão e entrada em vigor do Acordo de Estabilização e Associação (AEA); acolhe com agrado a entrada em vigor do AEA, prevista para 1 de junho de 2015, que permitirá à Bósnia-Herzegovina e à UE cooperarem de forma mais estreita e aprofundarem as suas relações; solicita a plena colaboração de todos os líderes políticos para a execução rigorosa e eficaz do compromisso, nomeadamente no que toca ao reforço do primado do Direito e da luta contra a corrupção e o crime organizado; recorda que é fundamental a existência de um compromisso político e de uma verdadeira apropriação do processo de reformas; convida os novos líderes da Bósnia-Herzegovina a chegarem a um acordo com a UE no que respeita a um roteiro para reformas amplas e inclusivas que permitam o progresso do país rumo à UE; apela para transparência no processo de planeamento e execução de reformas e exorta à inclusão da sociedade civil no processo de reformas;

5.

Exprime a sua profunda preocupação relativamente à Declaração adotada em 25 de abril de 2015 pelo Congresso da Aliança de Sociais Democratas Independentes (SNSD) do Sarajevo Oriental que solicita, entre outros, um referendo sobre a independência da Republika Srpska em 2018; salienta o facto de, em conformidade com o Acordo de Dayton, a Republika Srpska não ter o direito de secessão; recorda que, com a adoção do compromisso escrito, todas as forças políticas, incluindo o SNSD, se comprometeram a respeitar a soberania, a integridade territorial e a independência política da Bósnia-Herzegovina; insta os novos líderes políticos a absterem-se de utilizar uma retórica nacionalista e divisionista que polariza a sociedade e a empenharem-se seriamente em reformas que visem melhorar a vida dos cidadãos da Bósnia-Herzegovina, criar um Estado democrático, inclusivo e funcional e aproximar o país da UE;

6.

Insta os líderes políticos a estabelecerem como prioridade a criação de um verdadeiro mecanismo de coordenação da UE, que crie uma ligação eficaz entre as instituições em todos os níveis da governação, a fim de assegurar o alinhamento com o acervo da UE e a sua aplicação em todo o país, no interesse da prosperidade geral dos cidadãos; insiste em que, sem esse mecanismo, o processo de adesão à UE permanecerá bloqueado, uma vez que a organização atual do país é demasiado ineficaz e disfuncional; salienta que a criação do referido mecanismo permitiria à Bósnia-Herzegovina beneficiar totalmente dos fundos disponíveis; salienta a necessidade de tomar medidas concretas em termos de reformas e de dar ao país e aos cidadãos um rumo claro;

7.

Salienta que a resolução das necessidades socioeconómicas dos cidadãos deve ser uma prioridade; considera, porém, que é igualmente fundamental prosseguir em paralelo com as reformas políticas e a democratização do sistema político; sublinha que a prosperidade económica só é possível se tiver por base uma sociedade e um Estado democráticos e inclusivos; destaca, além disso, que a Bósnia-Herzegovina não terá êxito como país candidato à adesão à UE, enquanto não forem estabelecidas condições institucionais adequadas; regista que uma reforma constitucional que consolide, racionalize e reforce o quadro institucional continua a ser essencial para transformar a Bósnia-Herzegovina num Estado eficaz, inclusivo e plenamente funcional; lembra que a futura reforma constitucional deve igualmente ter em conta os princípios do federalismo, da descentralização, da subsidiariedade e da representação legítima, com vista a assegurar uma integração eficaz e sem incidentes da Bósnia Herzegovina na UE; exorta todos os líderes políticos a trabalharem no sentido de introduzir as alterações necessárias;

8.

Congratula-se com as iniciativas da Comissão para acelerar a execução de projetos no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) e reforçar a governação económica; receia que a inércia possa ter implicações na afetação de fundos da UE destinados ao desenvolvimento político e socioeconómico ao abrigo do IPA-II; insta as autoridades competentes a chegarem a um acordo sobre estratégias setoriais à escala nacional, mormente nos domínios prioritários dos transportes, da energia, do ambiente e da agricultura, enquanto requisitos fundamentais para poder beneficiar plenamente dos fundos do IPA;

9.

Enaltece a forma ordenada como decorreram as eleições de outubro de 2014; observa, no entanto, que, pela segunda vez consecutiva, o processo eleitoral decorreu sem que todos os cidadãos pudessem candidatar-se a todos os cargos; realça que é crucial definir urgentemente todos os novos órgãos parlamentares e governos, a todos os níveis; insta os novos dirigentes a observarem o princípio do sufrágio universal, equitativo e direto, a escutarem os anseios da população, a estabelecerem um diálogo com a sociedade civil e a responderem de forma responsável e imediata às suas legítimas preocupações; insta as autoridades competentes a investigarem as gravíssimas alegações de que Primeira-Ministra da Republika Srpska (RS) estará envolvida na compra dos votos de dois deputados não pertencentes ao seu partido para ganhar a maioria na Assembleia da RS;

10.

Congratula-se com a grande solidariedade internacional, nomeadamente no âmbito do programa da UE de recuperação de áreas afetadas pelas inundações, na sequência das catástrofes naturais de 2014; congratula-se com o facto de a UE ter tomado medidas imediatas e substanciais de emergência e socorro, a pedido da Bósnia-Herzegovina, e ter organizado uma conferência de doadores em julho de 2014, realizada pela Comissão e coorganizada pela França e pela Eslovénia; frisa que a Comissão convidou a Bósnia-Herzegovina a aderir ao Mecanismo de Proteção Civil da UE; apela à adoção, a todos os níveis, de medidas preventivas eficazes e coordenadas, para fazer face às consequências das atuais catástrofes e para prevenir este tipo de desastres no futuro; acolhe com satisfação os muitos exemplos positivos de estreita cooperação e apoio interétnicos no seguimento das inundações e encara-os como um sinal de que a reconciliação é possível; acredita que a cooperação regional e as estreitas relações com os países vizinhos são fatores essenciais para responder a tais desastres no futuro;

11.

Relembra que uma administração pública profissional, eficaz e baseada no mérito constitui a espinha dorsal do processo de integração da Bósnia-Herzegovina e de qualquer país que aspire a tornar-se membro da UE; mostra-se seriamente preocupado com o facto de a administração pública, que deveria ajudar a Bósnia-Herzegovina a avançar rumo à adesão à UE e a melhorar as condições de vida para os seus cidadãos, continuar fragmentada, politizada e disfuncional; continua preocupado com a sustentabilidade financeira da administração pública e com o facto de a falta de vontade política para a reformar poder ter um impacto na prestação de serviços públicos; exorta todos os intervenientes competentes a adotarem uma nova estratégia para a reforma da administração pública e um plano de ação que vá além de 2014, a fim de simplificar a complexa estrutura institucional, racionalizar os custos e tornar o Estado mais funcional;

12.

Insta as autoridades a tornarem a luta contra a corrupção uma prioridade absoluta, uma vez que ainda não produziu melhorias satisfatórias e a corrupção afeta todos os setores, nomeadamente a saúde e a educação, explorando as pessoas mais vulneráveis e contribuindo para o acréscimo do pessimismo e a perda de confiança nas instituições por um número cada vez maior de cidadãos; apela à adoção de mecanismos eficazes de luta contra a corrupção e de acompanhamento judiciário independente, bem como à realização de consultas inclusivas com todas as partes interessadas, que garantam a adoção atempada de um quadro estratégico renovado para o período 2015-2019; solicita, de um modo geral, a aplicação eficaz das medidas contra a corrupção; acolhe com agrado a adoção de um conjunto de leis contra a corrupção, designadamente incentivos à proteção de pessoas que denunciam irregularidades ao nível do Estado, e a criação de organismos de prevenção a nível federal; condena as tentativas de comprometer os princípios existentes do primado do Direito e manifesta a sua preocupação com o facto de a nova lei sobre conflitos de interesses fragilizar o quadro jurídico e constituir um retrocesso do ponto de vista da prevenção dos conflitos de interesses, aumentando o risco de interferência política e não oferecendo quaisquer incentivos para os funcionários cumprirem a lei; apela ao reforço dos órgãos parlamentares para a prevenção de conflitos de interesses; insta as autoridades competentes a melhorarem o historial em termos de averiguações, julgamentos e condenações efetivos em casos de corrupção de alto nível, especialmente no quadro da contratação pública e da privatização;

13.

Continua seriamente preocupado com a ineficiência do sistema judicial, com o risco de interferência política nos processos judiciais, com a politização dos procedimentos de nomeação, com a fragmentação do processo orçamental ao nível do poder judiciário e do ministério público e com o risco de conflitos de interesses no domínio da justiça; insta os novos dirigentes do país a realizarem reformas estruturais e institucionais que incidam, nomeadamente, sobre a harmonização dos quatro sistemas jurídicos diferentes; exorta-os a darem seguimento às recomendações da Comissão no que toca às reformas institucionais do sistema judicial a nível do Estado, nomeadamente, a adoção de uma lei relativa aos tribunais da Bósnia-Herzegovina; exorta o próximo Conselho de Ministros a adotarem a já elaborada nova estratégia de reforma da justiça; reitera o seu apoio ao gabinete do Provedor de Justiça; observa que a moratória sobre as penas capitais ainda se encontra em vigor na Constituição da Republika Srpska e exorta as autoridades da Republika Srpska a abolirem sem mais demora a pena de morte;

14.

Manifesta preocupação com o facto de o acesso a assistência judiciária gratuita ser muito limitado e de o direito à sua prestação ainda não estar cabalmente regulamentado do ponto de vista jurídico em toda a Bósnia-Herzegovina, restringindo, por conseguinte, o direito à justiça para os mais vulneráveis; exorta as autoridades competentes a adotarem uma lei sobre assistência judiciária gratuita a nível estatal e a definirem claramente o papel da sociedade civil na sua prestação;

15.

Congratula-se com o alargamento do Diálogo Estruturado sobre Justiça entre a UE e a Bósnia-Herzegovina por forma a incluir outras questões relacionadas com o primado do Direito, em especial a corrupção e a discriminação e com o facto de este apresentar resultados positivos em matéria de cooperação regional, indiciação dos crimes de guerra, profissionalismo e eficácia do sistema judiciário; acolhe com satisfação a inclusão da sociedade civil no processo; constata a melhoria de condições registada em vários tribunais nas Entidades, incluindo a proteção das testemunhas;

16.

Está preocupado com o facto de algumas declarações terem questionado a legitimidade das condenações do TPIJ, comprometendo, assim, o Tribunal da Haia; solicita medidas em prol do reforço da proteção das vítimas e a melhoria da atividade do Gabinete do Procurador da Bósnia-Herzegovina através da revisão do tratamento de casos de crimes de guerra de categoria II; acolhe com agrado os progressos registados na redução do número de atrasos nos processos de crimes de guerra; regista uma maior eficácia na instauração de processos judiciais por crimes de guerra envolvendo violência sexual e solicita que tal continue a verificar-se no futuro; salienta a necessidade de as autoridades competentes adotarem o programa estatal há muito pendente, a fim de melhorar o estatuto das vítimas de tais crimes de guerra, incluindo o direito à indemnização, para assegurar o acesso efetivo à justiça e alinhar as disposições do direito penal da Bósnia-Herzegovina sobre a violência sexual com as normas internacionais;

17.

Manifesta preocupação com o número constantemente elevado de pessoas desaparecidas e com os fracos progressos registados neste domínio; insta as autoridades a desenvolverem uma cooperação intensiva entre as duas entidades e a redobrarem os esforços para localizar as pessoas desaparecidas;

18.

Recorda todas as vítimas do genocídio de Srebrenica de 1995 e expressa as mais sinceras condolências às famílias e aos sobreviventes; manifesta o seu apoio a associações como a Associação de Mães dos Enclaves de Srebrenica e Zepa pelo papel central que desempenham na sensibilização e na construção de uma base de reconciliação mais alargada entre todos os cidadãos do país; insta todos os cidadãos da Bósnia-Herzegovina a utilizarem o vigésimo aniversário do massacre de Srebrenica como uma oportunidade para reforçar a reconciliação e a cooperação, que são pré-requisitos fundamentais para todos os países da região avançarem rumo à adesão à UE;

19.

Observa com preocupação que ainda existem 84 500 pessoas deslocadas internamente e 6 853 refugiados na Bósnia-Herzegovina; manifesta preocupação com as violações dos direitos dos retornados na RS; congratula-se, no entanto, com as novas medidas adotadas pelo Parlamento da Federação, que permitem o acesso dos retornados da RS a pensões e a cuidados de saúde na Federação e frisa que a igualdade de acesso aos benefícios sociais por parte de todos os cidadãos é importante; insta todos os níveis do governo, em particular as autoridades da RS, a acelerarem o regresso das pessoas deslocadas e dos refugiados, introduzindo e aplicando todas as medidas legislativas e administrativas necessárias; insta à cooperação nessa matéria e à criação de condições adequadas para a sua reintegração pacífica e sustentável; solicita a aplicação eficaz da estratégia revista sobre o Anexo VII do Acordo de Paz de Dayton; pede que se prossiga uma boa cooperação regional no âmbito do processo da Declaração de Sarajevo; apela a uma abordagem abrangente para fazer face ao desafio persistente de desminar o país até 2019;

20.

Reafirma o seu apoio ao regime de isenção de vistos, que produziu efeitos positivos visíveis junto dos cidadãos da Bósnia-Herzegovina; reitera o seu compromisso de salvaguardar o direito de viajar sem necessidade de visto dos cidadãos dos Balcãs Ocidentais; solicita, ao mesmo tempo, medidas a nível nacional, nomeadamente de carácter socioeconómico, destinadas aos grupos vulneráveis, medidas ativas para reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações com vista a desmantelar as redes de crime organizado, bem como o reforço do controlo das fronteiras e campanhas de sensibilização; insta a Comissão a adotar medidas para manter a integridade do regime de isenção de vistos e dar resposta a potenciais abusos do sistema de asilo da UE, em conjunto com os Estados-Membros;

21.

Regista que a luta contra a criminalidade organizada e a corrupção é fundamental para combater a infiltração da criminalidade nos sistemas político, jurídico e económico; observa que foram realizados alguns progressos na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo; relembra a importância de cumprir as recomendações do GRECO; mostra-se preocupado com os relatos sobre a crescente radicalização dos jovens na Bósnia-Herzegovina, que aderem em número relativamente elevado — em comparação com outros países da região — aos combatentes terroristas do ISIL; insta as autoridades a alterarem o código penal, a fim de reforçar a criminalização do financiamento do terrorismo; saúda as alterações introduzidas no Código Penal no sentido de proibir e sancionar a adesão a grupos paramilitares estrangeiros, de modo a evitar a radicalização religiosa; salienta, além disso, a importância de evitar todas as formas de extremismo e de radicalização violenta; congratula-se, igualmente, com as operações policiais em grande escala, em toda a Bósnia-Herzegovina, que se traduziram na detenção de pessoas suspeitas de organizar, apoiar e financiar atividades terroristas, incluindo combatentes estrangeiros; solicita a introdução de disposições sobre os crimes de ódio no Código Penal da Federação da Bósnia-Herzegovina; felicita as agências competentes da Bósnia-Herzegovina pelos seus esforços e determinação para combater, de forma profissional, as ameaças crescentes à segurança; exorta a Comissão a prestar assistência às autoridades competentes com vista a eliminar todas as ameaças terroristas e à segurança;

22.

Condena firmemente o ataque terrorista perpetrado em 27 de abril de 2015 contra uma esquadra de polícia na cidade de Zvornik, na Bósnia Oriental, que causou a morte de um agente da polícia e feriu outros dois; expressa a sua solidariedade com as vítimas e as suas famílias; condena firmemente a violenta ideologia extremista que está por trás deste ataque; pede às autoridades competentes, aos organismos de segurança responsáveis e às instituições judiciais que cooperem na realização de uma investigação célere e exaustiva e na prevenção de futuros ataques; espera que as instituições e os cidadãos da Bósnia-Herzegovina se unam para combater a ameaça do terrorismo e da violência extremista;

23.

Observa que a Bósnia-Herzegovina continua a ser um país de origem, de trânsito e de destino do tráfico de seres humanos; recomenda que as autoridades adotem medidas eficazes, nomeadamente medidas legislativas, para combater o tráfico de drogas e de seres humanos e oferecer proteção às vítimas do tráfico de seres humanos;

24.

Considera essencial melhorar o papel da sociedade civil, permitindo a articulação com os interesses dos cidadãos, mormente dos jovens, de acordo com a vontade manifestada nas sessões plenárias do ano passado; relembra que a sociedade civil pode complementar o desenvolvimento de uma sociedade democrática e socialmente coesa prestando serviços sociais vitais; observa que os representantes da sociedade civil devem desempenhar um papel importante em facilitar a integração na UE; exorta a Comissão a continuar a facultar fundos europeus às organizações da sociedade civil; regista que os mecanismos institucionais para a cooperação com a sociedade civil permanecem frágeis e impedem o desenvolvimento de uma democracia mais participativa, inclusiva e recetiva em todo o país; solicita, por conseguinte, mecanismos de consulta pública transparentes e inclusivos, que envolvam todas as partes públicas interessadas, com vista a estabelecer um quadro para o debate público sobre as decisões legislativas importantes e a adoção de uma estratégia nacional para a sociedade civil; manifesta preocupação com os casos de intimidação relatados durante a agitação social verificada no ano passado;

25.

Considera que é essencial promover uma sociedade inclusiva e tolerante na Bósnia-Herzegovina, protegendo e fomentando os direitos das minorias e dos grupos vulneráveis; relembra que a não execução do acórdão de Sejdić-Finci resulta numa manifesta discriminação dos cidadãos da Bósnia-Herzegovina; apela ao reforço do papel do Provedor de Justiça para os direitos humanos e ao desenvolvimento de uma estratégia de luta contra a discriminação a nível estatal, em cooperação com a sociedade civil; exorta as autoridades competentes a prosseguirem a harmonização da legislação do país com o acervo, votando particular atenção à discriminação baseada na deficiência e na idade, tal como evidenciado no diálogo estruturado; insta o Ministério dos Direitos Humanos e dos Refugiados da Bósnia-Herzegovina a criar, sem demora, um grupo de trabalho cuja função seja elaborar as alterações à legislação contra a discriminação na Bósnia-Herzegovina; manifesta preocupação pelo facto de os discursos de incitamento ao ódio, os crimes de ódio, as ameaças, o assédio e a discriminação contra as pessoas LGBTI continuarem a ser generalizados; incentiva as autoridades a realizarem ações de sensibilização sobre os direitos das pessoas LGBTI junto do poder judiciário, das autoridades policiais e do público em geral; está preocupado com os casos de discriminação por motivos religiosos que continuam a verificar-se no país;

26.

Lamenta profundamente a persistência da marginalização e da discriminação dos Roma; enaltece os progressos alcançados em relação às necessidades de habitação dos Roma mas incentiva, contudo, a que se tomem mais medidas para melhorar as suas condições de vida, facilitando o seu acesso ao emprego, à saúde e à educação;

27.

Regista que, embora existam disposições legais que garantem os direitos das mulheres e a igualdade de género, os progressos registados na sua execução são limitados; insta as autoridades competentes a prosseguirem ativamente os esforços para aumentar a participação das mulheres na política e no mundo laboral, combater a discriminação no mercado laboral relacionada com a maternidade, melhorar as suas condições sociais e económicas, com vista a promover, salvaguardar e reforçar os seus direitos e, em geral, a aumentar a sensibilização e a compreensão do público em matéria de direitos das mulheres; exorta as autoridades a adotarem uma estratégia que vise a aplicação da Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate da violência contra as mulheres e da violência doméstica e a criarem um sistema harmonizado de acompanhamento e recolha de dados sobre casos de violência contra as mulheres;

28.

Insta a Bósnia-Herzegovina a incorporar, com a maior brevidade possível, a orientação sexual e a identidade de género na lei relativa aos crimes de ódio e, assim, possibilitar a condenação das pessoas que praticam várias formas de opressão com base na orientação sexual ou na identidade de género;

29.

Regista a existência de disposições legais sobre a liberdade de expressão; está, todavia, preocupado com a pressão política e financeira exercida sobre os meios de comunicação social, bem como com os casos de ameaça e intimidação exercida contra jornalistas e editores, inclusive durante o período pré-eleitoral; condena as tentativas de comprometer as regras existentes, que podem ter implicações lesivas para a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, designadamente em linha; sublinha que acontecimentos como a rusga às instalações da Klix.ba em Sarajevo ou a recente adoção pela Assembleia Nacional da RS da controversa lei relativa à ordem e à paz públicas suscitam sérias preocupações acerca da liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade dos meios de comunicação social; salienta que o facto de os meios de comunicação poderem atuar sem medo é essencial para uma democracia saudável; solicita que a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social seja plenamente respeitada e que os jornalistas possam obter informações sobre questões de interesse público; sublinha que o financiamento estável e sustentável, a independência editorial, a radiodifusão em todas as línguas oficiais, bem como o pluralismo, são fundamentais para os órgãos de comunicação social públicos; insta as autoridades a colmatarem todas as lacunas legislativas que dificultam sistematicamente a total transparência em termos de propriedade dos meios de comunicação social, bem como a elaborarem regulamentação que assegure a inexistência de qualquer influência política indevida; exorta as autoridades competentes a garantirem a independência política, institucional e financeira dos canais de radiodifusão do serviço público, e a harmonizarem as legislações das Entidades sobre serviços públicos de radiodifusão com a legislação a nível do Estado; solicita a nomeação, com base no mérito, do Diretor do Conselho da Agência de Regulamentação das Comunicações da Bósnia-Herzegovina;

30.

Continua preocupado com a segregação das crianças nas escolas públicas com base na etnicidade; observa que três programas curriculares diferentes impedem o estudo comum, inclusivo e objetivo da história comum e dos acontecimentos históricos recentes; exorta as autoridades a aplicarem eficazmente princípios de educação inclusivos, nomeadamente no que toca às crianças portadoras de deficiência; insta os novos dirigentes do país a promoverem, sem mais demora, um sistema de ensino inclusivo e não discriminatório nas duas entidades e no distrito de Brčko, a eliminarem a segregação dos diferentes grupos étnicos, e a prosseguirem a reforma do ensino destinada a melhorar os níveis de ensino e a introduzir de um programa curricular comum; solicita igualmente a criação e execução de um plano de ação sobre as necessidades educativas das crianças Roma e a aceleração da respetiva integração no sistema educativo;

31.

Recorda que os protestos de fevereiro de 2014 mostraram claramente que os cidadãos da Bósnia-Herzegovina desejam reformas socioeconómicas no país; está firmemente convencido de que a aplicação de medidas nos seis principais domínios de reforma que constam do Pacto para o Crescimento e o Emprego conferirá um novo ímpeto às reformas socioeconómicas paralisadas, nomeadamente às reformas no domínio do crescimento, do emprego e da contratação pública; exorta as novas administrações, a nível do Estado, das entidades e dos cantões, a cooperarem estreitamente para tornar a governação económica e o Pacto uma prioridade fundamental das reformas; salienta a necessidade de continuar a desenvolver e executar um programa nacional de reformas económicas;

32.

Considera que a Bósnia-Herzegovina fez poucos progressos no sentido de se tornar numa economia de mercado funcional; enfatiza a importância de saber lidar com as pressões concorrenciais e com as forças do mercado; receia que as consideráveis lacunas no domínio empresarial continuem a afetar negativamente o desenvolvimento do setor privado e o investimento estrangeiro direto; insta as autoridades competentes a abordarem a questão da fraca aplicação do primado do Direito, do vasto setor informal e dos elevados níveis de corrupção que prejudicam o ambiente empresarial; solicita a harmonização com a diretiva «Solvência II»;

33.

Salienta a necessidade de reformar e harmonizar os fragmentados sistemas de proteção social tendo em vista as necessidades dos cidadãos, a fim de garantir a igualdade de tratamento para todos, atenuar a pobreza e desenvolver uma rede de segurança social mais adaptada aos pobres e às pessoas em situação de exclusão social; realça que a prosperidade económica e a perspetiva de criação de empregos, especialmente para os jovens, são fundamentais para o desenvolvimento do país; insta os governos a reformarem os mercados de trabalho, a fim de combater a muito elevada taxa de desemprego, centrando-se no desemprego dos jovens e das mulheres, bem como no desemprego de longa duração; observa que os direitos dos trabalhadores e dos sindicatos continuam limitados; insta as autoridades a prosseguirem o reforço e a harmonização das leis pertinentes em todo o país; salienta a necessidade de melhorar a educação e a formação, a fim de dar resposta às inadequações de competências, e aumentar a empregabilidade, designadamente entre os jovens;

34.

Salienta a importância de harmonizar e melhorar os direitos sindicais e as normas em vigor relativas às condições de trabalho, que, atualmente, não são idênticos em todos os setores; nota, igualmente, que as prestações sociais e as pensões não são distribuídas de forma equitativa;

35.

Observa que foram poucos os progressos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas e insta as autoridades a reforçarem a proteção ambiental em linha com as normas da UE; exorta a Bósnia-Herzegovina a honrar todas as suas obrigações contratuais ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia e do AEA e a assegurar uma aproximação rápida e adequada ao acervo da UE na área do ambiente, designadamente no que toca à prevenção da poluição excessiva da atmosfera causada pela refinaria de petróleo de Bosanski Brod; destaca a necessidade de a Bósnia-Herzegovina executar integralmente as suas obrigações decorrentes da Convenção relativa à avaliação do impacto ambiental num contexto transfronteiriço (Espoo, 1991) e do Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica (Kiev, 2003), especialmente no que diz respeito às atividades na bacia hidrográfica de Neretva e Trebišnjica;

36.

Acolhe com agrado a atitude construtiva e pró-ativa da Bósnia-Herzegovina na promoção da cooperação regional; enaltece o frequente patrulhamento conjunto das fronteiras com os países vizinhos; salienta a extrema importância das boas relações de vizinhança; exorta os novos líderes a prosseguirem e redobrarem esforços para resolver, com os países vizinhos, as questões pendentes relativas às fronteiras e à propriedade; incentiva a Bósnia-Herzegovina a concluir o processo de demarcação de fronteiras com o Montenegro, de boa-fé e com base no acordo alcançado em maio de 2014;

37.

Lamenta que a política externa da Bósnia-Herzegovina continue a ser objeto de posições divergentes, que conduzem a uma baixa taxa de alinhamento com as posições da UE (52 %); relembra a extrema importância de uma política externa unificada da Bósnia-Herzegovina; está preocupado com as implicações da rejeição pela Rússia da linguagem padronizada utilizada pelo Conselho de Implementação da Paz sobre a integridade territorial da Bósnia e Herzegovina e com a sua narrativa negativa sobre as aspirações da Bósnia-Herzegovina na UE; congratula-se com a continuação da presença da Operação Althea, no âmbito de um mandato renovado da ONU, centrada no reforço das capacidades e na formação;

38.

Insta as recém-eleitas instituições da Bósnia-Herzegovina a utilizarem a oportunidade que a abordagem renovada da UE lhes proporciona para concluírem o acordo sobre a adaptação do Acordo Provisório/AEA tendo em conta a adesão da Croácia à UE e mantendo o comércio tradicional;

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à VP/AR, ao Conselho, à Comissão, à Presidência da Bósnia-Herzegovina, ao Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina, à Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina e aos governos e parlamentos da Federação da Bósnia-Herzegovina e da Republika Srpska e dos governos dos 10 condados/cantões.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/77


P8_TA(2015)0183

Relatório Anual de 2013 do Banco Europeu de Investimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre o Banco Europeu de Investimento — Relatório Anual de 2013 (2014/2156(INI))

(2016/C 346/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório de Atividades do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2013,

Tendo em conta o Relatório Financeiro Anual do Grupo do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2013,

Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 175.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o respetivo Protocolo n.o 5, relativo aos Estatutos do BEI,

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2012, sobre instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2011 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2014, sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2012 (3),

Tendo em conta o Relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2012, sobre a atratividade do investimento na Europa (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Fevereiro de 2014, sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2014, intitulada «Financiamento a longo prazo da economia europeia» (COM(2014)0168),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 28 e 29 de junho de 2012, que preveem, nomeadamente, um aumento do capital do BEI de 10 mil milhões de euros,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 27 e 28 de junho de 2013, que apelam para o lançamento de um novo plano de investimento destinado a apoiar as PME e a aumentar o financiamento da economia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, que estabelecem o objetivo de mobilizar todas as políticas da UE de apoio à competitividade, ao emprego e ao crescimento,

Tendo em conta as comunicações da Comissão em matéria de instrumentos financeiros inovadores: «Um quadro para a próxima geração de instrumentos financeiros inovadores» (COM(2011)0662) e «Uma fase-piloto para a Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projetos» (COM(2011)0660),

Tendo em conta o aumento de capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), nomeadamente no contexto das relações entre o BEI e o BERD,

Tendo em conta a decisão de alargar o âmbito de atividades do BERD à área mediterrânica (6),

Tendo em conta o novo memorando de entendimento entre o BEI e o BERD, assinado em 29 de novembro de 2012,

Tendo em conta a Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (7), relativa ao mandato externo do BEI para 2007-2013,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903), de 26 de novembro de 2014,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0057/2015),

A.

Considerando que todos os recursos disponíveis dos Estados-Membros e da UE, incluindo os do BEI, devem ser eficazmente mobilizados sem demora para incentivar e aumentar os investimentos públicos e privados, promover a competitividade, restabelecer o crescimento sustentável e inclusivo e promover a criação de empregos e infraestruturas de qualidade, em consonância com a Estratégia Europa 2020 e tendo em conta que o BEI é um instrumento concebido para apoiar a coesão social e capaz de proporcionar uma ajuda importante aos Estados-Membros que enfrentam dificuldades na situação económica e social crítica em que nos encontramos atualmente;

B.

Considerando que a crise económica e financeira, conjugada com políticas de austeridade, prejudicou gravemente o crescimento económico em muitos Estados-Membros, o que conduziu a uma rápida deterioração das condições sociais, ao aumento constante das desigualdades e dos desequilíbrios entre as regiões europeias e à não consecução do objetivo de coesão social e convergência real, desestabilizando desse modo a integração europeia e a democracia;

C.

Considerando que o BEI não é um banco comercial e deve continuar a desempenhar o papel essencial de catalisador de investimentos sólidos de financiamento público e privado para investimentos a longo prazo, bem como a implementar as melhores práticas bancárias em matéria prudencial a fim de manter a sua sólida posição de capital, com os subsequentes impactos positivos nas condições de empréstimo;

D.

Considerando que devem ser envidados esforços para alargar intervenções conjuntas (combinando o FEI ou outros instrumentos de garantia) para o financiamento de PME ou de infraestruturas sustentáveis, corpóreas ou incorpóreas, reconhecendo que uma das razões para a quebra no investimento e no crédito é a perda de competitividade das economias dos Estados-Membros;

E.

Considerando que o BEI deve continuar a cumprir o seu mandato de financiamento de projetos que façam parte da ação externa da UE, respeitando normas sociais e ambientais exigentes;

F.

Considerando que a seleção de investimentos do BEI deve ser independente e ter por base a sua viabilidade, valor acrescentado e impacto na recuperação económica;

G.

Considerando que o BEI deve evoluir para o modelo de banco de desenvolvimento, no âmbito de uma maior coordenação macroeconómica com os Estados-Membros;

H.

Considerando que o BEI deve ser um banco de conhecimento e boas práticas e não apenas uma instituição financeira;

I.

Considerando que o mercado europeu de titularização, já de si relativamente pequeno e altamente concentrado e proporcionando uma limitada titularização de créditos das PME, ficou ainda mais reduzido devido à crise;

Investimento

1.

Toma nota do relatório anual do BEI relativo ao exercício de 2013, do aumento de 37 % das atividades de financiamento do Grupo para 75,1 mil milhões de euros e da implementação do aumento de capital do BEI em 2013; manifesta preocupação com a atual situação de estagnação económica na UE e, em especial, com a diminuição significativa do investimento público e privado — cerca de 18 % abaixo dos níveis de 2007 — e com a quebra escalonada de 35 % na concessão de empréstimos às PME entre 2008 e 2013; sublinha que essa diminuição constitui um enorme obstáculo a uma recuperação sustentável, bem como à realização de progressos genuínos rumo aos objetivos da Estratégia Europa 2020;

2.

Recorda, nessa perspetiva, que as projeções nacionais mostram que quase metade de todos os Estados-Membros não atingirá os seus objetivos nacionais em matéria de sistemas de educação e de redução de gases com efeito de estufa até 2020, e que as tendências em matéria de emprego e de redução da pobreza são ainda piores;

3.

Conclui que a melhoria dos instrumentos de financiamento do BEI não elimina a necessidade de políticas económicas nacionais e de reformas estruturais orientadas para o crescimento sustentável e a criação de emprego;

4.

Toma nota da Comunicação da Comissão intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903), que envolve fundos já existentes e procura alavancar capital privado num rácio de 1:15; assinala o objetivo de revitalizar a economia da UE através da mobilização de 315 mil milhões de euros nos próximos três anos no âmbito do novo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos; chama a atenção para o facto de a execução do Plano de Investimentos exigir recursos humanos adicionais no BEI para que este possa cumprir o seu mandato;

5.

Assinala, neste contexto, a criação de um grupo de trabalho, liderado pela Comissão e pelo Banco Europeu de Investimento, e toma nota das propostas legislativas, que deverão ser adotadas através do processo legislativo ordinário, relativas à criação do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); sublinha a necessidade de estas propostas legislativas fazerem referência a uma governação e a um processo de seleção de elevada qualidade, bem como a um quadro de monitorização e avaliação passível de responsabilização democrática subjacente ao fundo, devendo ser o mais transparentes possível na definição dos critérios a utilizar para determinar quais os projetos considerados adequados para inclusão na carteira;

6.

Espera que o plano de investimento da Comissão promova e facilite o acesso ao financiamento nos Estados-Membros e nas regiões; relembra que é fundamental que o BEI coopere com os Fundos Europeus, em particular nestes Estados-Membros e regiões, para que seja possível levar a cabo investimentos públicos produtivos e projetos de infraestruturas essenciais;

7.

Entende que deve ser dada prioridade aos projetos com valor acrescentado europeu e uma análise custo-benefício positiva; salienta a importância de executar projetos que possam ter um impacto máximo em termos de criação de emprego; sublinha a necessidade de concentrar as suas atenções em projetos de maior risco para os quais seja difícil obter financiamento bancário; alerta para o facto de o grupo de trabalho poder vir a sofrer pressões políticas para promover projetos que convenham a grupos de interesse específicos, o que pode conduzir a uma afetação indevida de fundos em investimentos não lucrativos e sem interesse público;

8.

Frisa que as garantias que a Comissão prevê para o FEIE não correspondem a novas verbas, mas sim a recursos reafetados; sublinha a extrema importância de identificar os custos de oportunidade dessa reafetação e, por conseguinte, determinar explicitamente em que medida é expectável que a rendibilidade global dos investimentos adicionais previstos que serão cofinanciados pelo FEIE seja superior àquela que se obteria com a afetação inicialmente prevista dos recursos reafetados;

9.

Salienta que o processo de seleção dos projetos deve procurar evitar os efeitos de expulsão e de reorganização e, por conseguinte, incidir em projetos com valor acrescentado europeu e elevado potencial de inovação que cumpram o critério de adicionalidade; frisa a necessidade de ter em consideração o potencial de emprego dos projetos selecionados nos países da UE atingidos pelo desemprego em massa;

10.

Solicita à Comissão, neste contexto, que, nas suas futuras propostas legislativas, avalie cuidadosamente quais as partes do quadro orçamental da UE que se espera venham a fornecer garantias ao FEIE com vista a minimizar os custos de oportunidade relacionados com a reafetação desses recursos; insta igualmente o Conselho, a Comissão e o Conselho de Governadores do BEI a avaliarem devidamente os efeitos de redistribuição decorrentes do plano de investimento, nomeadamente um possível aumento dos lucros dos investidores à custa dos clientes que têm de pagar pela utilização de novas infraestruturas para garantir uma rendibilidade adequada do investimento; exorta o BEI e a Comissão a analisarem mais profundamente o hiato de investimento na UE em termos de composição, nomeadamente se faltam investimentos públicos ou privados, e a especificarem qual o tipo de investimentos, públicos ou privados, que se tenciona que sejam objeto de apoio e qual a dimensão esperada dos efeitos produtivos do investimento;

11.

Verifica que o Banco Central Europeu manifestou disponibilidade para adquirir, no mercado secundário, obrigações emitidas pelo FEIE, caso o próprio Fundo emita obrigações ou o BEI o faça em nome do Fundo;

12.

Salienta que é necessário encontrar um novo equilíbrio entre uma melhor avaliação e o melhor investimento possível, bem como encaminhar a economia para o crescimento sustentável e a recuperação geradora de emprego;

13.

Relembra a importância da Estratégia Europa 2020; sublinha que o futuro «pacote» de investimentos deve ter em devida conta os objetivos gerais da política de coesão, a sustentabilidade e a eficiência energética; insta, nessa perspetiva, a Comissão e o Conselho de Governadores do BEI a melhorar os seus indicadores de desempenho para investimentos de qualidade;

14.

Sublinha que o BEI é chamado a desempenhar um papel fundamental no financiamento do Plano de Investimento para a Europa, contribuindo com 5 mil milhões de euros para a criação do novo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos; insta, por conseguinte, o Conselho, a Comissão e o Conselho de Governadores do BEI a avaliarem devidamente a coerência entre as novas funções atribuídas ao BEI no âmbito desse plano e os recursos do Banco;

15.

É de opinião que, a este respeito, a participação do BEI no plano de investimento exigirá um aumento substancial dos limites máximos de contração e concessão de empréstimos do BEI nos próximos cinco anos, no intuito de reforçar significativamente a dimensão do seu balanço; crê que um nível excessivo de alavancagem prejudicará os objetivos do plano de investimento;

16.

Está convicto de que a promoção do quadro institucional de funcionamento do mercado único de capitais contribuirá positivamente para a execução mais rápida do plano de investimento;

17.

Salienta, porém, que o atual plano de atividades do BEI prevê uma redução dos fluxos de concessão de empréstimos de 67 mil milhões de euros em 2014 e 2015, enquanto o ponto médio do intervalo objetivo para 2016 deverá ser de 58,5 mil milhões de euros;

18.

Realça que foi subutilizada a capacidade de empréstimo adicional resultante do recente aumento de capital do BEI de 10 mil milhões de euros; insta as partes interessadas envolvidas a promover o mais possível ações para aumentar a concessão de empréstimos pelo BEI;

19.

Insta a Comissão a incentivar a cooperação multilateral entre o BEI e os bancos nacionais de fomento, com vista a promover sinergias, partilhar riscos e custos e garantir uma concessão adequada de empréstimos a projetos da UE com um impacto positivo na produtividade, na criação de emprego, na proteção ambiental e na qualidade de vida;

20.

Convida a Comissão e o BEI a promoverem a inclusão, no seu âmbito de ação, de investimentos com evidentes benefícios sociais, incluindo níveis mais elevados de emprego, a fim de fomentar, através da concessão de empréstimos, atividades que visem reduzir o desemprego, colocando especial ênfase na criação de oportunidades de emprego para os jovens, e apoiar investimentos públicos e produtivos e projetos de infraestruturas indispensáveis, especialmente nos Estados-Membros com elevados níveis de desemprego e um PIB per capita inferior à média;

21.

Reitera o seu apoio cauteloso ao desenvolvimento de parcerias público-privadas (PPP) que, se bem concebidas, podem desempenhar um papel importante no investimento de longo prazo, na economia digital, na investigação e inovação, no capital humano, bem como nas redes europeias de transportes, energia ou telecomunicações; lamenta que PPP com deficiências se tenham tornado num dispendioso sistema de financiamento público do setor privado, gerando dívida pública; salienta, além disso, que tais operações enfrentam frequentemente problemas de opacidade, bem como informações assimétricas nas cláusulas de execução entre os agentes públicos e privados, que favorecem normalmente o setor privado;

22.

Sugere ao BEI que reforce as suas capacidades de análise setorial, bem como o seu trabalho de análise macroeconómica;

Instrumentos de partilha de riscos e obrigações para financiamento de projetos

23.

Destaca que os instrumentos de partilha de riscos que impliquem em última análise a concessão de subsídios públicos deverão apenas ser previstos nos casos em que há falhas no mercado que gerem custos externos ou na execução de missões de interesse geral, tais como o fornecimento de bens públicos e serviços de interesse económico geral, tendo em conta que essa abordagem acarreta sempre o risco de socialização dos prejuízos e privatização dos ganhos; observa que, em caso de falência, isso levará a que o setor público tenha de cobrir os prejuízos;

24.

Releva que qualquer envolvimento de recursos públicos em instrumentos de partilha de riscos e, mais especificamente, nas tranches de primeiras perdas de veículos de investimento deve ser explicitamente associado à redução de custos externos negativos mensuráveis, à geração de custos externos positivos mensuráveis ou à execução de obrigações de serviço público e de serviços de interesse económico geral; assinala que o artigo 14.o do TFUE prevê uma base jurídica para o estabelecimento de uma ligação através de um processo legislativo ordinário;

PME

25.

Salienta que as PME são a espinha dorsal da economia europeia e que, como tal, devem ser um dos principais visados pelo investimento; expressa preocupação com o facto de o acesso ao financiamento continuar a ser uma das dificuldades mais prementes das PME na Europa; salienta a necessidade de uma afetação mais eficaz de financiamento às PME, graças a um leque alargado de investidores privados para concessão desse financiamento;

26.

Exorta o BEI a analisar cabalmente a queda no financiamento às PME e a propor um plano abrangente para assegurar que as PME de toda a Europa sejam incentivadas a pedir financiamento sob os auspícios do BEI sempre que possível; insta a Comissão e o BEI a avaliarem os efeitos da crise económica sobre o sistema bancário e os destinatários finais do financiamento do BEI, sobretudo no que toca às PME, ao setor da economia social e às empresas públicas; solicita ao BEI que avalie e comunique em pormenor os impactos do seu apoio às PME europeias na economia real e os resultados nos anos de 2010 a 2014;

27.

Chama a atenção para a elevada proporção de microempresas na economia europeia e acolhe com satisfação as medidas tomadas pelo BEI em relação a empréstimos de microfinanciamento na Europa; apela também para o investimento neste setor, tendo em conta a importância das microempresas na criação de emprego;

28.

Realça, em particular, os benefícios reais da utilização do mecanismo de partilha de risco na promoção do financiamento às PME e à inovação na Europa;

29.

Regista o aumento do apoio às PME na União Europeia, que ascendeu a 21,9 mil milhões de euros, permitindo desta forma o acesso ao financiamento a mais de 230 000 PME;

30.

Insta o BEI a aumentar as suas capacidades de concessão de empréstimos às PME e às empresas inovadoras em fase de arranque; salienta a importância de reforçar outros instrumentos do BEI, nomeadamente o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress»;

31.

Saúda a implementação e o desenvolvimento de novas atividades na área do financiamento do comércio nos países afetados pela crise económica, especialmente através do mecanismo de financiamento do comércio a favor das PME ou de soluções financeiras «por medida», como o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», consagrado à inclusão financeira; incentiva o BEI a alargar os benefícios destes novos instrumentos a novos beneficiários à escala europeia;

32.

Insiste em que na avaliação realizada pela Comissão, em dezembro de 2014, se deve ter em conta o impacto tanto negativo como positivo dos projetos incluídos na fase-piloto da Iniciativa «Obrigações para o financiamento de projetos» (PBI); considera lamentável que o BEI tenha apoiado projetos de infraestrutura que revelaram ser inviáveis e insustentáveis; considera que o BEI deve investir em projetos que gerem benefícios económicos palpáveis, respeitem o clima e respondam às necessidades e aos interesses da população que pretendem servir;

33.

Lamenta o papel desempenhado pelo BEI e pela Comissão no projeto Castor, financiado no âmbito da PBI, que envolve uma avaliação de risco que não teve em conta o risco de maior atividade sísmica associado à injeção de gás, apesar da existência de estudos que alertam claramente para os potenciais perigos (8); insta a Comissão e o BEI a tomarem medidas para evitar que os cidadãos espanhóis tenham de pagar, quer através de um défice mais elevado quer através de crescentes custos energéticos, 1 300 milhões de euros a título de compensação por um projeto avaliado de forma desastrosa; solicita à Comissão que siga as recomendações do Provedor de Justiça Europeu e afira se as decisões do governo espanhol sobre o projeto Castor podem ser consideradas auxílio estatal não autorizado;

34.

Lamenta que o BEI tenha financiado o troço de autoestrada «Passante di Mestre», depois de as autoridades italianas terem anunciado a prisão, por fraude fiscal, do diretor executivo do seu principal subcontratante; à luz das investigações ainda em curso das autoridades italianas sobre o escândalo de corrupção relacionado com a construção e gestão do troço «Passante di Mestre», insta o BEI a não financiar esse projeto através da iniciativa PBI ou de qualquer outro instrumento financeiro e a garantir a aplicação da sua política de tolerância zero em relação à fraude sempre que ponderar a utilização de obrigações para o financiamento de projetos;

35.

Insta o BEI a aumentar a sua capacidade para assumir riscos, promovendo a concessão de empréstimos junto dos setores da economia que têm potencial para gerar crescimento e criar postos de trabalho, mas que têm dificuldade em obter financiamento sem garantias adequadas;

36.

Solicita, por conseguinte, uma avaliação global dos projetos-piloto com base num processo de consulta inclusiva e aberta, envolvendo organismos públicos, nacionais e locais; sublinha igualmente a necessidade de se realizar uma avaliação dos projetos financiados em termos de valor acrescentado, ambiente, produtividade e emprego; sublinha que a PBI ainda se encontra numa fase-piloto; exorta também a Comissão a apresentar, através do processo legislativo ordinário, uma proposta legislativa que enquadre melhor a futura estratégia de obrigações para o financiamento de projetos, incluindo um reforço do quadro de indicadores de desempenho do BEI para investimentos de qualidade, de modo a identificar e a medir, do modo mais abrangente possível, o impacto dos projetos financiados em termos de custos externos e o seu retorno social e ambiental;

37.

Expressa preocupação com a possível generalização das PBI como meio de reduzir os custos de investimento privado, quer através de taxas de juro mais baixas quer através da socialização dos prejuízos, em vez da modalidade mais limitada que seria a concessão de apoio a investimentos de interesse público caso seja possível demonstrar que o investimento privado fornece capacidade técnica ou know-how indispensáveis que não estão disponíveis ao setor público;

Energia e clima

38.

Insta o BEI a assegurar uma aplicação adequada dos seus novos critérios energéticos para a concessão de empréstimos e a prestar periódica e publicamente informações sobre a sua aplicação;

39.

Solicita ao BEI que intensifique os seus esforços de investimento, com vista a reduzir significativamente a pegada de carbono, e que desenvolva políticas que possam ajudar a União a alcançar os seus objetivos climáticos; congratula-se com o facto de o BEI tencionar realizar e solicitar a publicação de uma avaliação e de uma análise de todas as atividades que levou a cabo no domínio do clima em 2015, o que poderá contribuir para a renovação da sua política em matéria de proteção do clima; espera que a política energética do BEI se baseie concretamente na sua norma de desempenho em matéria de emissões, que deve ser aplicada a todos os projetos de produção de energia a partir de combustíveis fósseis, a fim de excluir os investimentos cujas emissões de carbono previstas sejam superiores a um determinado limiar; insta o BEI a rever em permanência a norma de desempenho em matéria de emissões e a exigir o respeito de compromissos mais rigorosos;

40.

Congratula-se com todas as medidas tomadas pelo BEI no sentido de uma mudança para fontes de energia renováveis; apela para a retificação dos desequilíbrios regionais em matéria de concessão de empréstimos na área das fontes de energias renováveis, especialmente no intuito de apoiar projetos em Estados-Membros que dependem de fontes de energia não renováveis e tendo presentes as diferenças entre as economias dos Estados-Membros, e para que se dispense mais atenção no futuro aos projetos de energias renováveis de menor escala, descentralizados e não ligados à rede e em que participem cidadãos e comunidades; considera que estas fontes de energia podem reduzir a grande dependência energética da Europa em relação ao exterior, melhorar a segurança do aprovisionamento e estimular o crescimento e a criação de empregos «verdes»; salienta a importância de financiar a eficiência energética, as redes energéticas e a I&D neste domínio;

41.

Convida o BEI a aumentar o seu volume de empréstimos para projetos de eficiência energética em todos os setores, nomeadamente quando relacionados com a otimização de processos, PME, edifícios e ambiente urbano; solicita ao BEI que dê mais prioridade a zonas muito desfavorecidas, de acordo com a política de coesão;

42.

Insta o BEI a apresentar uma avaliação da possibilidade de eliminar progressivamente os seus empréstimos a projetos relativos a energias não renováveis;

Infraestruturas

43.

Salienta que o investimento em projetos de infraestruturas sustentáveis é crucial para melhorar a competitividade e restabelecer o crescimento e o emprego na Europa; solicita, por conseguinte, que o financiamento do BEI seja canalizado para as zonas mais afetadas por altas taxas de desemprego; sublinha que o financiamento do BEI deve incidir preferencialmente nos países que registam um atraso a nível da qualidade e do desenvolvimento de infraestruturas;

44.

Insiste em que se conceda maior atenção à sustentabilidade social das atividades de investimento do BEI em meio urbano; reconhece a melhoria do financiamento do BEI à habitação social, mas salienta a necessidade de desenvolver em maior grau a investigação e as atividades em matéria de sustentabilidade social no contexto de uma regeneração urbana sustentável;

Investigação e inovação

45.

Saúda o lançamento das primeiras operações da Iniciativa de Financiamento do Crescimento (IFC) e salienta a importância de prever um financiamento adequado para projetos de investigação e inovação e para empresas inovadoras em fase de arranque;

Emprego e assuntos sociais

46.

Regista o lançamento da iniciativa «Qualificações e Emprego — Investir na Juventude» e exorta o BEI a acelerar a implementação desta iniciativa e a considerar o seu alargamento;

Governação, transparência e responsabilização

47.

Insta o BEI a acompanhar mais de perto a execução de projetos em cooperação com os Estados-Membros, a fim de assegurar maior eficiência e a boa gestão dos recursos atribuídos;

48.

Salienta que a distribuição geográfica do financiamento atribuído pelo BEI revela discrepâncias significativas em termos de concessão de empréstimos a vários Estados-Membros; insta, por conseguinte, o BEI a avaliar as razões subjacentes a estas discrepâncias e a garantir que as instituições financeiras de todos os Estados-Membros sejam perfeitamente capazes de gerir e executar os programas BEI; apela, além disso, para a realização de campanhas de informação específicas em todos os Estados-Membros a fim de dar a conhecer os programas específicos do BEI; solicita igualmente uma cooperação mais forte entre o BEI e as autoridades nacionais a fim de dar resposta aos estrangulamentos que obstam à assinatura e execução de projetos do BEI;

49.

Relembra que o Conselho e o Parlamento Europeu concordaram ser esta a altura certa para estudar a racionalização do sistema de instituições financeiras públicas europeias (9);

50.

Apela ao BEI para que melhore a independência e a eficácia do seu Gabinete do mecanismo de queixa; exorta o Comité de Gestão do BEI a ter em conta as recomendações deste Gabinete; apela ao BEI para que atue em relação aos pareceres do Provedor de Justiça Europeu e demonstre maior cooperação, a fim de evitar situações como o inquérito sobre a queixa 178/2014/AN contra o Banco Europeu de Investimento (10);

51.

Está convicto de que ainda há consideráveis margens de manobra para melhorar a transparência e avaliar o impacto económico e social dos empréstimos e a eficácia na aplicação dos requisitos de devida diligência; reitera o seu pedido ao Banco para que este faculte detalhes sobre a sua abordagem para acelerar as medidas suscetíveis de resolver estes problemas e solicita que o BEI elabore, em conjunto com a Comissão, uma lista de critérios rigorosos para a seleção dos intermediários financeiros e a coloque à disposição do público;

52.

Lamenta os resultados da análise da política de transparência do BEI; considera que a nova política de transparência é menos eficaz do que a política inicial e não põe cabalmente termo à antiga cultura de secretismo do BEI; insta o BEI a atuar com base na «presunção de divulgação» em lugar da «presunção de confidencialidade»; recorda a obrigação do BEI de garantir a conformidade da sua política de transparência com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; lamenta o facto de o índice de transparência da ajuda relativo a 2013 (11) revelar que o BEI apresenta maus resultados no que toca à transparência e à responsabilização;

53.

Solicita ao BEI que se abstenha de cooperar com intermediários financeiros que tenham um registo histórico negativo em termos de transparência, evasão fiscal ou práticas de planeamento fiscal agressivo, ou utilização de outras práticas tributárias nocivas, como «despachos tributários» e preços de transferência abusivos, fraude, corrupção ou impacto ambiental e social, ou que sejam desprovidos de propriedade local significativa, e que atualize as suas políticas em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; realça a necessidade de uma transparência mais abrangente em relação aos empréstimos a nível mundial, a fim de assegurar uma análise rigorosa do impacto deste tipo de empréstimos indiretos; encoraja o BEI a condicionar quer o financiamento direto quer o financiamento através de intermediários da divulgação de dados fiscais relevantes por país nos moldes previstos pela disposição da CRD IV para as instituições de crédito e de informações acerca do beneficiário efetivo; solicita, para esse efeito, ao BEI que estabeleça uma nova política de tributação responsável, começando pela revisão da sua política em matéria de jurisdições não cooperantes (política NCJ) em 2015;

54.

Insta o BEI a não cooperar com as entidades que operam a partir de uma jurisdição que pratica o sigilo, «caracterizada designadamente por impostos inexistentes ou meramente nominais, pela falta de intercâmbio efetivo de informações com as autoridades fiscais estrangeiras e pela falta de transparência das disposições legislativas, jurídicas ou administrativas, ou identificada como tal pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou pelo Grupo de Ação Financeira» (12);

55.

Exorta o BEI a ter um papel liderante e exemplar em questões de transparência e responsabilidade fiscal; solicita, em particular, ao BEI que recolha dados precisos sobre os pagamentos de impostos resultantes das suas operações de investimento e de concessão de empréstimos, especialmente sobre a tributação dos lucros das sociedades e particularmente nos países em desenvolvimento, e que analise e publique os referidos dados anualmente;

56.

Congratula-se com a criação de um registo público de documentos em 2014, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1367/2006;

57.

Lamenta que, no contexto de um caso recente (Mopani/Glencore), o BEI se recuse a publicar as conclusões do seu inquérito interno; regista com atenção as recomendações do Provedor de Justiça Europeu na queixa 349/2014/OV1 (13), segundo as quais o BEI deve reconsiderar a sua recusa de conceder acesso ao relatório do seu inquérito às alegações de evasão fiscal da Glencore em relação ao financiamento da mina de cobre de Mopani na Zâmbia; solicita ao BEI que siga as recomendações do Provedor de Justiça Europeu;

58.

Lamenta a falta de diversidade no Comité de Gestão, no Conselho de Governadores e no Conselho de Administração do BEI, em especial no que diz respeito ao género; solicita ao BEI que ponha em prática o espírito da Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios, que obriga os bancos, nos termos do artigo 88.o, n.o 2, a «[…] fixar um objetivo para a representação do género sub-representado no órgão de administração e conceber uma política sobre a forma de aumentar o número de pessoas desse género no órgão de administração, a fim de atingir o referido objetivo. O objetivo, a política e a respetiva aplicação devem ser publicados […]»;

59.

Relembra que foi acordado que o Governador do BERD representante da União deve apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre a utilização do capital, sobre as medidas destinadas a assegurar a transparência sobre a forma como o BERD contribuiu para a realização dos objetivos da União, sobre a assunção de riscos e sobre a cooperação entre o BEI e o BERD no exterior da União; lamenta que o Governador e a Comissão não tenham sido pró-ativos no que toca à aplicação desta disposição legal (14);

60.

Regozija-se com o facto de o BEI ter assinado a Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI) e ter começado a divulgar informações sobre as suas operações de concessão de empréstimos fora da União Europeia, em conformidade com o previsto na referida Iniciativa;

Políticas externas

61.

Recorda que a política externa do BEI e, em particular, as orientações técnicas operacionais a nível regional devem ser coerentes com os objetivos da ação externa da UE, tal como definidos no artigo 21.o do TUE; apela ao respeito integral da legislação dos países beneficiários;

62.

Saúda a criação do quadro de aferição de resultados (REM) para atividades fora da UE e os relatórios sobre a sua execução;

63.

Solicita ao BEI que avalie a possibilidade de, durante o atual mandato, aumentar o financiamento externo a favor da vizinhança da UE do leste e do sul do Mediterrâneo;

64.

Congratula-se com o facto de o novo mandato em matéria de empréstimos externos para 2014-2020 requerer que o BEI publique relatórios de conclusão de projetos; espera que o BEI cumpra este requisito já em 2015;

65.

Reitera o seu pedido no sentido de o Tribunal de Contas Europeu (TCE) elaborar, antes da revisão intercalar do mandato externo do BEI, um relatório especial sobre o desempenho das atividades de concessão de empréstimos do BEI a nível externo e o seu alinhamento pelas políticas da UE, bem como de comparar o valor acrescentado destas relativamente aos recursos próprios utilizados pelo BEI; solicita, além disso, ao TCE que, na sua análise, distinga entre as garantias concedidas pelo orçamento da UE, o instrumento de investimento garantido pelo FED, as diversas formas de financiamento combinado usadas no Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas, o Fundo de Investimento para as Caraíbas e a Facilidade de Investimento para o Pacífico, e a utilização dos montantes recuperados para estes investimentos; solicita igualmente ao Tribunal de Contas Europeu que inclua na sua análise a gestão que o BEI faz dos fundos provenientes do orçamento da UE, no contexto do mecanismo de investimento por via do Fundo Europeu de Desenvolvimento e através das várias formas de financiamento combinado por via dos mecanismos de financiamento combinado da UE, bem como a utilização dos montantes recuperados para estes investimentos;

Outras recomendações

66.

Solicita ao BEI e ao Parlamento que criem uma plataforma de diálogo entre o BEI e as comissões parlamentares competentes; solicita, neste contexto, ao BEI que compareça trimestralmente no Parlamento para informar e debater sobre os progressos e as atividades do BEI; propõe o estabelecimento de um diálogo regular estruturado entre o Presidente do BEI e o Parlamento, à semelhança do diálogo monetário trimestral entre o BCE e o Parlamento, de modo a assegurar uma maior supervisão parlamentar das atividades do BEI e facilitar uma cooperação e coordenação reforçadas entre as duas instituições;

67.

Nota que, nomeadamente da parte das pequenas empresas, persistem queixas relativamente à falta de acesso ao financiamento proveniente das capacidades de empréstimo externo do BEI, assim como ao financiamento apoiado pelo FEI; solicita, portanto, um estudo anual sobre o número de PME, e particularmente microempresas, que beneficiaram destes instrumentos e sobre as medidas tomadas pelo BEI relativamente às políticas dos intermediários utilizados pelo Banco para melhorar o acesso efetivo ao financiamento por parte das PME;

68.

Solicita uma avaliação exaustiva e um relatório sobre os riscos e os sistemas de controlo associados ao financiamento combinado com a Comissão Europeia, tendo em conta as consequências das atividades de financiamento combinado, não só em termos de supervisão, mas também em termos de opções de governação;

69.

Congratula-se com a grande qualidade dos ativos do BEI, com uma taxa de empréstimos com risco de perdas perto de 0 % (0,2 %) do total da carteira de empréstimos; considera essencial garantir que o BEI mantenha a sua notação triplo A, a fim de preservar o seu acesso aos mercados de capitais internacionais nas melhores condições de financiamento, com os subsequentes impactos positivos no ciclo de vida dos projetos e para as partes interessadas, bem como em benefício do modelo de negócios do BEI;

70.

Nota que o acordo tripartido referido no artigo 287.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que rege a cooperação entre o BEI, a Comissão e o Tribunal de Contas no que diz respeito aos métodos de controlo exercidos pelo Tribunal sobre a atividade do BEI na gestão de fundos da União e dos Estados-Membros, deverá ser renovado em 2015; solicita ao BEI que atualize as competências do Tribunal de Contas Europeu neste domínio através da inclusão de quaisquer novas linhas de crédito do BEI que envolvam fundos públicos da UE ou do Fundo Europeu de Desenvolvimento;

71.

Congratula-se com a aprovação por parte do Conselho dos Governadores do BEI de uma política antifraude, que confirma a abordagem de «tolerância zero» seguida pelo Banco;

72.

Solicita maior eficiência, menos regulamentação e maior flexibilidade na atribuição de fundos do BEI;

73.

Convida o BEI a iniciar um processo de comunicação estruturado com os parlamentos, os governos e os parceiros sociais a fim de identificar, numa base regular, as iniciativas de criação de emprego que possam contribuir para um aumento sustentável da competitividade europeia;

74.

Congratula-se com o apoio prestado às PME nos domínios com taxas de desemprego dos jovens acima dos 25 %;

75.

Saúda a atenção conferida às empresas de média capitalização (que contam com 250 a 3000 trabalhadores) através da Iniciativa para Empresas de Média Capitalização e da Iniciativa de Financiamento do Crescimento, as quais promovem a concessão de empréstimos, em particular a empresas de média capitalização inovadoras;

76.

Congratula-se com a nova iniciativa do BEI «Qualificações e Emprego — Investir na Juventude», que incide nos mecanismos de financiamento destinados à formação profissional e à mobilidade dos estudantes e dos aprendizes, de molde a fornecer aos jovens oportunidades de emprego duradouras, e defende uma maior aposta na formação profissional e a realização de investimentos acrescidos no âmbito desse programa de concessão de empréstimos nos próximos anos; considera, porém, que este programa não deve desviar os fundos afetos ao atual sistema de bolsas, em particular no que diz respeito ao programa Erasmus+; sublinha que a mobilidade deve ser vista como uma oportunidade, deve ser voluntária e não deve tornar-se um instrumento que contribua para o despovoamento e a marginalização de zonas afetadas pelo desemprego; solicita que seja prestada atenção aos projetos que contribuem para criar empregos de qualidade, em particular os projetos relacionados com a criação de emprego para jovens, o aumento da quota de participação das mulheres no mercado de trabalho, a redução do desemprego de longa duração e o aumento das possibilidades de obtenção de emprego seguro por parte de grupos desfavorecidos;

77.

Congratula-se com a experiência alargada do BEI em matéria de financiamento da educação e formação através de operações de concessão de empréstimos a estudantes levadas a cabo na Europa, tendo especialmente em vista a operacionalização pelo Grupo BEI da garantia de empréstimos a estudantes do programa «Erasmus+ Master» em 2015; sublinha a importância de normas de reembolso favoráveis, a fim de assegurar a total facilidade de acesso aos empréstimos por parte dos estudantes, independentemente da sua situação económica;

78.

Exorta o BEI, no âmbito da seleção dos seus projetos com base no método de avaliação dos três pilares, a conferir uma especial atenção ao primeiro pilar, relativo à contribuição para o crescimento e o emprego e, em particular, o emprego dos jovens; insiste na importância do emprego, da formação e da aprendizagem dos jovens para avançar no sentido de um modelo sustentável e gerador de emprego;

79.

Recorda o compromisso assumido pelo Vice-Presidente Jyrki Katainen de aumentar o potencial do BEI em relação não apenas às infraestruturas mas também ao emprego dos jovens e à educação, e insta o BEI a apresentar informações acerca dos progressos realizados nesta matéria no seu próximo relatório anual; considera que as medidas já iniciadas para promover o emprego dos jovens devem ser aplicadas com maior celeridade e alargadas progressivamente;

80.

Considera que o BEI deve investir substancialmente em medidas que promovam a criação de empregos sustentáveis para a geração jovem, para além daquelas já iniciadas no âmbito da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

o

o o

81.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao BEI e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 72 E de 11.3.2014, p. 51.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0057.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0201.

(4)  JO C 349 E de 29.11.2013, p. 27.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0161.

(6)  JO L 177 de 7.7.2012, p. 1.

(7)  JO L 280 de 27.10.2011, p. 1.

(8)  Ver: Observatori de l’Ebre (CSIC, URLL). Evaluación de Impacto Ambiental (SGEA/SHG; Ref.: GAD/13/05) -«Almacenamiento subterráneo de gas natural Amposta (Permiso Castor) Tarragona); IAM 2109-07 — Estudio elaborado por la Dirección General de Política Ambiental y Sostenibilidad del Departamento de Medio Ambienta y Vivienda de la Generalitat de Catalunya sobre el estudio de impacto ambiental del Proyecto de almacén subterráneo de gas natural Castor»; e Simone Cesca, Francesco Grigoli, Sebastian Heimann, Álvaro González, Elisa Buforn, Samira Maghsoudi, Estefania Blanch y Torsten Dahm (2014): «The 2013 September–October seismic sequence offshore Spain: a case of seismicity triggered by gas injection?», Geophysical Journal International, 198, 941–953.

(9)  Considerando 8 da Decisão n.o 1219/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco (JO L 313 de 26.11.2011, p. 1).

(10)  Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito à queixa 178/2014/AN contra o Banco Europeu de Investimento — http://www.ombudsman.europa.eu/cases/decision.faces/en/58171/html.bookmark.

(11)  http://newati.publishwhatyoufund.org/2013/index-2013/results/.

(12)  Considerando 13 da Decisão n.o 1219/2011/UE.

(13)  http://www.ombudsman.europa.eu/cases/draftrecommendation.faces/en/58471/html.bookmark.

(14)  Artigo 3.o da Decisão n.o 1219/2011/UE.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/88


P8_TA(2015)0184

Expo Milão 2015: Alimentar o Planeta: Energia para a Vida

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a Expo Milão 2015: Alimentar o Planeta: Energia para a Vida (2015/2574(RSP))

(2016/C 346/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão do Gabinete Internacional das Exposições de organizar uma exposição universal em Milão, de 1 de maio a 30 de outubro de 2015, sobre o tema «Alimentar o Planeta: Energia para a Vida»,

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 3 de maio de 2013, sobre a participação da Comissão na Exposição Universal de 2015, em Milão (C(2013)2507),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de maio de 2013, intitulada «Participação da UE na Exposição Universal de 2015 em Milão “Alimentar o Planeta: Energia para a Vida”» (COM(2013)0255),

Tendo em conta o trabalho do Comité Científico Diretor da União Europeia, que conta com o apoio da Comissão e do Parlamento e teve início em 21 de março de 2014, com o intuito de prestar aconselhamento especializado sobre os desafios da segurança alimentar e nutricional e oferecer orientações sobre o programa de eventos da Expo 2015,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio aprovados pelas Nações Unidas em setembro de 2000 e o projeto de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a ser adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em setembro de 2015,

Tendo em conta o relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) intitulado «A agricultura mundial rumo a 2030/2050: revisão de 2012»,

Tendo em conta o Ano Internacional da Agricultura Familiar 2014 da FAO,

Tendo em conta o Ano Internacional dos Solos 2015 da FAO,

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de janeiro de 2011, sobre o reconhecimento da agricultura como um sector estratégico no contexto da segurança alimentar (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2012, sobre como evitar o desperdício de alimentos: estratégias para melhorar a eficiência da cadeia alimentar na UE (2),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, nomeadamente o seu artigo 25.o, no qual se reconhece o direito à alimentação como parte do direito a um nível de vida adequado,

Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a Expo Milão 2015: Alimentar o Planeta: Energia para a Vida (O-000016/2015 — B8-0109/2015),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o tema da Expo Milão 2015 é «Alimentar o Planeta: Energia para a Vida», e que este evento pode impulsionar significativamente o debate sobre a melhoria da produção e distribuição alimentar, o combate do desperdício alimentar, a promoção e o desenvolvimento de estratégias positivas já existentes para fazer face ao desafio da insegurança alimentar, da subnutrição e dos desequilíbrios alimentares, e a criação de um equilíbrio entre a disponibilidade e o consumo de recursos;

B.

Considerando que o tema da Expo 2015 em Milão oferece uma oportunidade para considerar e debater as diversas abordagens para encontrar soluções para os paradoxos de um mundo globalizado onde, de acordo com os dados da FAO, existem, por um lado, 898 milhões de pessoas subnutridas e que são vítimas da fome e, por outro, 1,4 mil milhões de pessoas com excesso de peso, 500 milhões das quais são obesas, uma situação que está a causar danos sociais e económicos e tem, em alguns casos, consequências muito graves para a saúde humana;

C.

Considerando que a Expo Milão 2015 coincide com o ano-alvo dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e do Ano Internacional dos Solos das Nações Unidas, e deve servir de fonte de inspiração para o debate em torno dos novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, cujo projeto final se encontra na fase de negociação e que se centram na segurança agrícola, alimentar e nutricional;

D.

Considerando que os temas da Expo Milão 2015, que incidem principalmente na alimentação, incluem também a pesca, que, como a agricultura, está ligada às questões relativas à alimentação, bem como à autonomia e à sustentabilidade alimentares;

E.

Considerando que a Expo 2015 está a elaborar uma «Carta de Milão», documento que será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas a título de legado da Expo 2015 e de contributo para o debate internacional sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

F.

Considerando que os temas da Expo incidem principalmente no setor agrícola, que continua a ser um setor fundamental da economia da União, uma vez que as exportações agrícolas representam dois terços da totalidade do seu comércio externo, que a União continua a ser a maior exportadora agrícola do mundo e que a indústria alimentar da UE gera um volume de negócios anual de aproximadamente 1 bilião de euros e emprega mais de 4 milhões de pessoas;

G.

Considerando que, tal como a agricultura, a pesca constitui um elemento fundamental da economia, primeiramente em termos de importações, dado que a UE é o maior importador mundial de produtos da pesca e da aquicultura e que o valor das exportações da UE atinge os 4,1 mil milhões de euros por ano, e, em segundo lugar, dado que trabalham no setor das pescas 116 094 pessoas, na aquicultura 85 000 pessoas e no setor da transformação do pescado 115 651 pessoas;

H.

Considerando que o tema «Alimentar o Planeta: Energia para a Vida» é de interesse global, envolvendo todas as atividades económicas e produtivas que contribuem para garantir a nutrição e a sustentabilidade;

I.

Considerando que é necessário envolver o setor das pescas no debate sobre a forma de alimentar o planeta, na medida em que este fornece alimentos de origem marinha, criando um equilíbrio entre a disponibilidade e o consumo de recursos;

J.

Considerando que o Comité Científico Diretor da UE para a Expo 2015 prevê a necessidade de novos conhecimentos em alguns domínios específicos e de promover uma melhor compreensão pública da alimentação e da produção de alimentos nos setores da agricultura, da economia azul e das pescas através da educação e da comunicação, por forma a que as pessoas reconheçam o impacto global das suas opções alimentares individuais;

K.

Considerando que a experiência da sociedade civil e a sua contribuição para o debate sobre as matérias da Expo 2015 são essenciais e que se devem incentivar as suas experiências e iniciativas com o intuito de promover um debate internacional substancial e estabelecer orientações no sentido de reduzir as crises mundiais em torno da alimentação e da nutrição;

L.

Considerando que os solos saudáveis não só constituem um requisito fundamental para a produção de alimentos, combustíveis, fibras e medicamentos, mas são também essenciais para os nossos ecossistemas, pelo facto de desempenharem um papel importante no ciclo do carbono, armazenarem e filtrarem a água e ajudarem a fazer face às inundações e à seca;

M.

Considerando que os nossos oceanos, mares e cursos de água interiores são valiosos para uma nutrição saudável e que a sua proteção é essencial para a nossa sobrevivência; considerando que as pescas e a aquicultura asseguram a subsistência de entre 10 a 12 % da população mundial;

N.

Considerando que, a fim de assegurar a total transparência da Expo 2015, a plataforma Open Expo publica abertamente todas as informações respeitantes à gestão, planeamento, organização e desenrolar do evento e pode ser considerada um bom exemplo de transparência;

O.

Considerando que a FAO prevê que o crescimento da população mundial de 7 para 9,1 mil milhões exigirá um aumento de 70 % do abastecimento alimentar até ao ano de 2050, embora as mesmas previsões indiquem que um mero aumento da produção não seria suficiente para garantir a segurança alimentar para todos;

P.

Considerando que, segundo dados da FAO, a população a sofrer de fome ascendia a 925 milhões de pessoas em 2010, e que mais de um terço das mortes de crianças menores de cinco anos é imputável à subnutrição;

Q.

Considerando que a FAO prevê um aumento de apenas 4,3 % da terra arável em utilização em 2050;

R.

Considerando que o aumento do rendimento per capita nos países emergentes está a orientar o regime alimentar para produtos com maior teor de proteínas, nomeadamente proteínas de origem animal, e produtos transformados, levando assim a uma convergência dos regimes alimentares de todo o mundo, à semelhança das populações mais ricas;

S.

Considerando que a produção de proteaginosas constitui um dos principais desafios para a segurança alimentar e que, por conseguinte, as pescas assumem um papel decisivo neste contexto, tal como acontece com a economia azul no seu todo, em particular no que respeita à investigação relativa às algas;

T.

Considerando que o peixe é uma fonte vital de proteínas alimentares e de micronutrientes para comunidades desfavorecidas que podem não ter acesso direto a outras fontes nutritivas; considerando que, em muitas regiões do mundo, a subsistência e os benefícios nutricionais dos recursos marinhos são gerados a nível local, em comunidades que pescam nas águas costeiras ou interiores perto dos seus locais de residência;

U.

Considerando que os regimes alimentares com uma proporção elevada de produtos de origem animal consomem significativamente mais recursos que os que apresentam uma percentagem mais elevada de produtos de origem vegetal;

V.

Considerando que a agricultura proporciona emprego e meios de subsistência a mais de 70 % da mão-de-obra, sobretudo mulheres, dos países em desenvolvimento; que, segundo o Banco Mundial, o crescimento no setor agrícola é duas vezes mais eficaz na redução da pobreza do que o crescimento noutros setores;

W.

Considerando que, segundo a FAO, em 2012, cerca de 58,3 milhões de pessoas estavam envolvidas no setor primário da pesca de captura e da aquicultura; considerando que as mulheres representavam mais de 15 % das pessoas diretamente envolvidas no setor primário das pescas em 2012 e que, globalmente, as pescas e a aquicultura asseguram a subsistência de entre 10 a 12 % da população mundial;

X.

Considerando que na UE existem áreas de insegurança alimentar e que 79 milhões de pessoas ainda vivem abaixo do limiar de pobreza, enquanto 124,2 milhões, ou 24,8 %, se encontram em risco de pobreza ou de exclusão social, comparativamente a 24,3 % em 2011;

Y.

Considerando que apenas metade dos países em desenvolvimento (62 em 118) se encontra no caminho certo para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

Z.

Considerando que o direito universal à alimentação e à boa nutrição é fundamental para alcançar os ODM; que a nutrição está associada à maioria, senão mesmo à totalidade dos ODM, os quais estão, eles próprios, estreitamente interligados;

AA.

Considerando que, a nível internacional, diversos instrumentos jurídicos associam o direito à alimentação a outros direitos humanos, incluindo o direito à vida, à subsistência, à propriedade, à educação e à água;

AB.

Considerando que a quota-parte da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) afetada à agricultura a nível internacional sofreu uma redução drástica durante as últimas três décadas;

AC.

Considerando que o conceito de segurança alimentar e nutricional engloba não só a disponibilidade de provisões alimentares, mas também o direito à alimentação, a uma informação correta sobre os alimentos que consumimos e ao acesso universal e sustentável a uma nutrição saudável, o que inclui outros fatores como o saneamento, a higiene, a vacinação e a desparasitação;

AD.

Considerando que a fome e a subnutrição são as principais causas de mortalidade humana e representam as maiores ameaças à paz e segurança mundiais;

AE.

Considerando que os preços voláteis têm consequências negativas para a segurança alimentar e a cadeia de abastecimento alimentar;

AF.

Considerando que a recessão económica mundial e o aumento dos preços dos alimentos e dos combustíveis agravaram a situação alimentar em muitos países em desenvolvimento, especialmente nos menos desenvolvidos, anulando parcialmente os progressos realizados na última década em matéria de redução da pobreza;

AG.

Considerando que os frágeis mercados agrícolas e de produtos à base de peixe dos países em desenvolvimento tornam as disponibilidades alimentares excessivamente vulneráveis aos desastres naturais, aos conflitos e às crises de saúde pública;

AH.

Considerando que o sistema alimentar não só contribui para as alterações climáticas como também é afetado pelas mesmas, influenciando a disponibilidade de recursos naturais e as condições de produção agrícola, pesqueira e industrial;

AI.

Considerando que as catástrofes naturais causadas pelas alterações climáticas têm um impacto significativo nos Estados-Membros da UE e nos territórios ultramarinos, ameaçando a segurança e soberania alimentar, em particular em situações já de si vulneráveis;

AJ.

Considerando que, segundo estimativas da Comissão, 30 % dos alimentos no mundo inteiro se perdem ou são desperdiçados, que o desperdício alimentar anual na União Europeia é de cerca de 89 milhões de toneladas (179 kg per capita), e que até 2020 estes números deverão aumentar para aproximadamente 126 milhões de toneladas, o que significa um aumento de 40 %, a não ser que se tomem medidas preventivas;

AK.

Considerando que uma melhor gestão do setor alimentar implicaria uma utilização mais eficaz dos solos e uma melhor gestão dos recursos hídricos, teria efeitos positivos em todo o setor agrícola e das pescas a nível mundial e reforçaria o combate à subnutrição e aos desequilíbrios alimentares nas regiões em desenvolvimento;

AL.

Considerando que a devolução de peixe ao mar constitui um desperdício inútil de recursos vivos valiosos e desempenha um papel importante na diminuição das populações marinhas; considerando que a devolução de peixe ao mar pode ter uma série de impactos ecológicos adversos nos ecossistemas marinhos, devido às alterações na estrutura global das redes tróficas e dos habitats que, por sua vez, podem pôr em perigo a sustentabilidade das atuais pescarias;

AM.

Considerando que a fome, a subnutrição e os desequilíbrios alimentares coexistem com níveis paradoxais de obesidade e doenças imputáveis a regimes alimentares desequilibrados, que acarretam consequências sociais e económicas, por vezes com efeitos graves na saúde humana;

AN.

Considerando que os acordos de investimento e comércio podem ter um efeito prejudicial na segurança alimentar e na subnutrição, se o arrendamento ou a venda de terras aráveis a investidores privados conduzir à privação do acesso das populações locais a recursos de produção, indispensáveis à sua subsistência, ou à exportação e venda de grandes quantidades de alimentos nos mercados internacionais, tornando assim o país de acolhimento mais dependente — e mais vulnerável — em relação à flutuação dos preços dos produtos de base nos mercados internacionais;

AO.

Considerando que não é possível erradicar a fome de forma sustentável através da mera oferta de alimentos suficientes para todos, mas sim permitindo que os pequenos agricultores e pescadores mantenham e trabalhem a terra e as águas, conservando os sistemas de comércio justo e partilhando conhecimentos, inovação e práticas sustentáveis;

AP.

Considerando que é oportuno reconhecer o contributo fundamental dos agricultores e pescadores e, em particular, das explorações agrícolas e pesqueiras familiares para garantir a segurança alimentar mundial;

AQ.

Considerando que é particularmente importante reconhecer o papel fundamental dos pescadores e dos aquicultores nos territórios costeiros e nas ilhas da Europa;

AR.

Considerando que é oportuno reconhecer o aspeto multifuncional da agricultura, da silvicultura e das pescas, que, para além de produzirem alimentos, desempenham um papel fundamental na produção de bens públicos, em termos de qualidade da paisagem, de biodiversidade, de estabilidade do clima, de qualidade dos oceanos e de atenuação das catástrofes naturais, como inundações, secas e incêndios;

1.

Salienta que as seguintes componentes são essenciais para responder ao desafio da segurança alimentar: um setor agrícola e das pescas forte e sustentável na UE, uma economia rural próspera e diversificada, um ambiente limpo, e explorações familiares, asseguradas por uma Política Agrícola Comum sólida, justa, sustentável a nível internacional e devidamente financiada;

2.

Salienta que também é importante executar uma política comum das pescas sustentável e adequadamente financiada e garantir a coerência entre as políticas de comércio e das pescas da UE;

3.

Considera que a sustentabilidade ambiental e os esforços de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas só serão viáveis se as explorações agrícolas forem economicamente sustentáveis e se os agricultores tiverem acesso às terras, ao crédito e à formação;

4.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a alavancarem o tema da Expo Milão 2015, «Alimentar o Planeta: Energia para a Vida», por forma a estabelecer compromissos para com a defesa do direito a uma alimentação adequada, saudável, sustentável e basada em escolhas informadas;

5.

Exorta a Comissão a garantir que o «pavilhão da UE» na Expo 2015 sensibiliza para a necessidade de resolver os problemas urgentes em toda a cadeia de abastecimento alimentar, incluindo a sustentabilidade a longo prazo da produção, da distribuição e do consumo alimentar, e de pôr fim ao desperdício alimentar e combater o problema da subnutrição, dos desequilíbrios alimentares e da obesidade;

6.

Sublinha que o direito à alimentação é um direito humano fundamental e apenas pode ser alcançado quando todas as pessoas tiverem acesso a alimentos adequados, seguros e nutritivos que satisfaçam as suas necessidades alimentares, proporcionando-lhes uma vida ativa e saudável;

7.

Sublinha o facto de o acesso à alimentação ser indispensável para reduzir a pobreza e a desigualdade e para alcançar os ODM;

8.

Realça que a luta contra a subnutrição e a disponibilização do acesso universal a alimentos nutritivos adequados deve continuar a ser uma das principais metas da agenda pós-2015, no âmbito do objetivo da erradicação da fome, com um apelo específico ao fim de todas as formas de subnutrição até 2030;

9.

Entende que o aumento da volatilidade dos mercados alimentares suscita problemas para a sustentabilidade e requer o reforço das medidas destinadas a promover a segurança do abastecimento alimentar e a sustentabilidade ambiental da produção alimentar, combatendo a escassez dos recursos naturais e promovendo a investigação e inovação na agricultura e nas pescas;

10.

Considera que, através de quadros institucionais, regulamentares e de monitorização apropriados, é possível promover um ambiente para desenvolver sistemas de mercado agrícola e pesqueiro robustos, sustentáveis, equitativos, economicamente acessíveis e diversificados;

11.

Insiste em que a Comissão garanta a coerência entre as decisões políticas das suas Direções-Gerais do Comércio, da Agricultura e das Pescas, a fim de assegurar a reciprocidade nos padrões de higiene e de sustentabilidade;

12.

Considera que é necessário promover a agricultura em pequena escala, bem como a agricultura biológica, de elevado valor natural ou baseada em árvores, enquanto modelos particularmente eficazes para tornar a produção alimentar mundial sustentável;

13.

Insta a Comissão a encorajar práticas agronómicas mais eficientes, por exemplo estratégias agroecológicas e de diversificação, e a melhorar a gestão de recursos agrícolas sustentáveis, por forma a reduzir os custos dos fatores de produção agrícola e o desperdício de nutrientes, aumentar a transferência de conhecimentos e inovação, promover a eficiência de recursos e aumentar a diversidade das culturas e a sustentabilidade nos sistemas de exploração agrícola;

14.

Apela à Comissão para que apoie a investigação sobre a qualidade das águas costeiras, o ordenamento do território e a intensificação sustentável, promovendo uma utilização mais eficiente dos nutrientes, da água e da energia, dando uma maior atenção à conservação dos recursos hídricos e dos solos, prosseguindo a adaptação das medidas biológicas no controlo das pragas (gestão integrada de pragas, ou IPM) e promovendo a investigação a fim de melhorar a produtividade, reduzindo simultaneamente o impacto ambiental;

15.

Manifesta a sua preocupação com o surgimento da usurpação de terras e as suas consequências para a segurança alimentar nos países em desenvolvimento, bem como para o futuro da agricultura e dos agricultores;

16.

Manifesta a sua preocupação relativamente à emergência de pescarias ilegais em todo o mundo, com efeitos extremamente nocivos para o ambiente, a biodiversidade e a economia;

17.

Solicita à Comissão que sensibilize os Estados-Membros e os incentive a utilizar o recurso da «terra» numa perspetiva sustentável, pois tal é necessário para garantir a segurança alimentar e uma nutrição adequada, a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, bem como um desenvolvimento sustentável em geral;

18.

Sublinha a importância de combater a degradação do solo, que agrava ainda mais a pobreza e a insegurança alimentar;

19.

Apela à Comissão para que incentive a implementação em todo o mundo das Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas emitidas pela FAO, tanto relativamente aos investidores como aos países-alvo;

20.

Solicita ao Governo italiano que proponha e desenvolva projetos para a reutilização sustentável das instalações da Expo 2015;

21.

Solicita à Comissão que contribua para a realização, a nível mundial, dos objetivos da FAO a fim de apoiar o desenvolvimento de políticas agrícolas, ambientais e sociais que favoreçam as explorações agrícolas familiares sustentáveis;

22.

Realça que os atuais desequilíbrios na cadeia de abastecimento alimentar ameaçam a sustentabilidade da produção de alimentos, e apela a uma maior transparência e justiça na cadeia e à eliminação de práticas comerciais desleais e de outras distorções do mercado a fim de garantir um retorno e lucros justos para os agricultores, bem como preços justos ao longo da cadeia de abastecimento alimentar e um setor agrícola viável que ofereça segurança alimentar; apela, por isso, à Comissão para que tome todas as medidas necessárias para garantir que estes objetivos sejam atingidos logo que possível;

23.

Considera que a Comissão e os Estados-Membros devem promover políticas destinadas a combater as práticas desleais, cuja existência foi reconhecida no Fórum de Alto Nível da Comissão Europeia sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar;

24.

Salienta que, para garantir a segurança alimentar, é necessário combater energicamente a transformação dos solos e o abandono das zonas agrícolas marginais;

25.

Salienta que, a fim de alcançar a segurança alimentar, é necessário combater vigorosamente as pescarias ilegais;

26.

Salienta o papel fulcral do desenvolvimento rural para o crescimento económico e social dos territórios e apela à prestação de apoio aos jovens agricultores;

27.

Insta a Comissão Europeia a trabalhar em prol de um acordo internacional ambicioso que abranja a questão da alimentação no combate às alterações climáticas, tendo em vista as discussões internacionais da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, em Paris;

28.

Apela ao Conselho para que reconheça o papel da totalidade do setor agrícola na atenuação das alterações climáticas e na adaptação aos seus efeitos;

29.

Apela à Comissão para que lute contra o desperdício alimentar, estabelecendo objetivos ambiciosos, claramente definidos e vinculativos para incentivar os Estados-Membros a tomarem medidas contra o desperdício alimentar em todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar, do prado ao prato;

30.

Incentiva os Estados-Membros a educarem os cidadãos e a promoverem e divulgarem as melhores práticas, bem como a realizarem análises e campanhas sociais e educativas nas escolas sobre o desperdício alimentar e a importância de uma alimentação saudável e equilibrada, dando prioridade aos produtos agrícolas locais, e ainda a designarem 2016 como o Ano Europeu contra o Desperdício Alimentar;

31.

Considera que é importante iniciar um diálogo com as partes interessadas para garantir que os alimentos não vendidos, mas que ainda possam ser ingeridos em segurança, sejam sistematicamente disponibilizados a organizações de caridade;

32.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a continuarem a promover, começando pelas escolas desde a mais tenra idade, uma alimentação saudável e criteriosa e as normas de qualidade e de sustentabilidade no domínio da nutrição, no que toca à investigação e à educação, incentivando estilos de vida responsáveis e saudáveis, e a continuarem a desenvolver políticas destinadas a erradicar a subnutrição e os desequilíbrios alimentares e a prevenir a obesidade;

33.

Sublinha a importância de incentivar a educação para uma alimentação saudável e equilibrada e da sensibilização para os produtos locais e as dietas tradicionais e da respetiva promoção;

34.

Propõe, com veemência, que a totalidade do sistema alimentar, do qual a agricultura é uma parte, a par das políticas relativas ao comércio, à saúde, à educação, ao clima e à energia, funcione segundo uma abordagem baseada nos direitos humanos, matéria em que a União Europeia se deveria destacar;

35.

Solicita, por isso, a inclusão da dimensão de género e a promoção da capacitação das mulheres em todas as políticas destinadas a combater a insegurança alimentar;

36.

Reitera a importância de promover a agricultura e as pescas nos países em desenvolvimento e de atribuir ao setor agrícola uma quota-parte adequada da ajuda externa da UE ao desenvolvimento (AED); considera lamentável que, desde a década de 1980, se tenha verificado uma drástica redução do nível da ajuda ao desenvolvimento destinada à agricultura e regozija-se com o reconhecimento da necessidade de inverter essa tendência;

37.

Entende que é importante melhorar as condições das mulheres na agricultura, especialmente nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), uma vez que se demonstrou que a capacitação e o investimento nas mulheres das zonas rurais contribuem significativamente para aumentar a produtividade e reduzir a fome e a subnutrição;

38.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que deem prioridade aos programas de cooperação centrados no microcrédito que visem apoiar as pequenas produções ambientalmente sustentáveis e destinadas a alimentar as populações locais;

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos comissários dos Estados-Membros participantes na Expo Milão 2015.


(1)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 8.

(2)  JO C 227 E de 6.8.2013, p. 25.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/95


P8_TA(2015)0185

Situação na Nigéria

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a situação na Nigéria (2015/2520(RSP))

(2016/C 346/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria e, em particular, o seu último debate sobre o assunto na sessão plenária de 14 de janeiro de 2015,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança, Federica Mogherini, nomeadamente as de 8 e 19 de janeiro, 31 de março e 14 e 15 de abril de 2015,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 9 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta o Regulamento de execução (UE) n.o 583/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014 (1), que acrescentou o Boko Haram à lista das pessoas, grupos e organizações abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos,

Tendo em conta o quinto diálogo ministerial Nigéria-UE, realizado em Abuja, em 27 de novembro de 2014,

Tendo em conta as conclusões preliminares das missões de observação eleitoral da UE e do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a conferência regional sobre segurança, realizada em Niamey, em 20 de janeiro de 2015,

Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, sobre a persistência da violência e a deterioração da situação em termos de segurança no nordeste da Nigéria,

Tendo em conta as declarações do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a possibilidade de os membros do grupo Boko Haram serem acusados de crimes de guerra,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas, de 1981, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e nas Convicções,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de junho de 1983,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de outubro de 1993,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria, adotada em 29 de maio de 1999, e, em particular, as disposições do seu Capítulo IV,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo opcional,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (acordo de Cotonu),

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece a tomada em consideração do princípio da coerência para o desenvolvimento de todas as políticas externas da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Nigéria é o país mais populoso e com maior diversidade étnica na África, sendo ainda caracterizado por disparidades regionais e clivagens religiosas, bem como por uma clivagem Norte-Sul marcada por graves disparidades económicas e sociais;

B.

Considerando que a Nigéria é a maior economia do continente africano e um importante parceiro comercial da UE; que, porém, não obstante os seus vastos recursos, a Nigéria é um dos países mais desiguais do mundo, com mais de 70 % da sua população a viver com menos de 1,25 dólar por dia e em que 10 % da população do país controla mais de 90 % da sua riqueza e dos seus recursos;

C.

Considerando que os ataques perpetrados pelo Boko Haram entre 3 e 8 de janeiro de 2015 contra Baga e dezasseis cidades e localidades vizinhas provocaram a destruição de 3 700 estruturas, segundo as imagens de satélite, e a morte de milhares de pessoas;

D.

Considerando que o Boko Haram tomou e ocupou uma série de cidades do nordeste da Nigéria e que continua a recrutar à força civis para as suas fileiras, nomeadamente inúmeras crianças; que a violência causada pelo Boko Haram provocou mais de 22 000 mortes desde 2009, de que foram indiscriminadamente vítimas cristãos, muçulmanos e todos aqueles que não aderem às suas crenças dogmáticas e extremistas; considerando que, em março de 2015, o grupo Boko Haram jurou fidelidade ao Estado Islâmico; que, em 27 de março de 2015, centenas de corpos foram encontrados no nordeste da cidade de Damasak, aparentemente vítimas dos rebeldes do grupo Boko Haram;

E.

Considerando que, em abril de 2014, mais de 270 raparigas foram raptadas numa escola pública em Chibok (no Estado de Borno) e que a maioria delas se encontra desaparecida e em sério risco de violência sexual, escravatura e casamento forçado; que, desde então, centenas de outras pessoas foram sequestradas pelo Boko Haram; que, em 28 de abril de 2015, cerca de 300 raparigas e mulheres foram salvas na floresta de Sambisa;

F.

Considerando que as Nações Unidas estimam que a violência nos estados de Borno, Yobe e Adamawa provocou a deslocação de um milhão e meio de pessoas e que mais de três milhões de pessoas foram afetadas pela rebelião;

G.

Considerando que mais de 300 000 nigerianos fugiram para o noroeste dos Camarões e o sudoeste do Níger para escapar à violência, e que centenas de nigerianos estão a arriscar a sua vida nas rotas de migração para a UE na esperança de ter uma vida com melhores condições económicas, sociais e de segurança;

H.

Considerando que o grupo Boko Haram tem por objetivo criar um Estado islâmico no norte da Nigéria, incluindo a implementação dos tribunais penais islâmicos (sharia) e a proibição da educação ocidental;

I.

Considerando que, devido ao agravamento da insegurança, os agricultores deixaram de poder cultivar as suas terras ou colher os seus produtos com medo de serem atacados por membros do Boko Haram, agravando ainda mais a situação de insegurança alimentar;

J.

Considerando que o número de ataques, incluindo a utilização de crianças como bombistas suicidas, está a aumentar e que tais ataques são perpetrados em vastos territórios, inclusive em países vizinhos, como o Chade e os Camarões;

K.

Considerando que a resposta inicial das autoridades nigerianas foi extremamente ineficaz e desencadeou um sentimento de desconfiança da população relativamente às instituições do país; considerando que, no anterior Governo, as autoridades nigerianas efetuaram prisões e detenções em massa, juntamente com as execuções extrajudiciais e outras inúmeras violações do direito internacional;

L.

Considerando que a expansão das ações do Boko Haram para os países vizinhos alerta para a importância de uma maior cooperação e resposta a nível regional;

M.

Considerando que a Nigéria desempenha um importante papel regional e na cena política africana, e que constitui uma força motriz da integração regional através da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);

N.

Considerando que as receitas do petróleo têm vindo a diminuir constantemente e que a crise económica é iminente, e que, segundo algumas estimativas, são roubados anualmente entre 3 mil milhões e 8 mil milhões de dólares em petróleo na Nigéria; considerando que décadas de má gestão económica, instabilidade e corrupção dificultaram o investimento na educação e nos sistemas de segurança social na Nigéria;

O.

Considerando que a educação, a literacia, os direitos das mulheres, a justiça social e a distribuição equitativa das receitas públicas na sociedade por via da fiscalidade, a fim de reduzir as desigualdades, bem como a luta contra a corrupção e a evasão fiscal, constituem fatores essenciais para combater o fundamentalismo, a violência e a intolerância;

P.

Considerando que o terrorismo é uma ameaça global, mas que os esforços da comunidade mundial para fazer mais contra o Boko Haram na Nigéria dependiam, até certo ponto, da plena credibilidade, responsabilidade e transparência das eleições;

Q.

Considerando que a Nigéria ainda é uma democracia jovem e frágil, que foi confrontada com uma extrema violência na sequência dos resultados das eleições de 2011, com acusações de manipulação dos votos;

R.

Considerando que a Comissão Eleitoral Nacional Independente (INEC) adiou as eleições de 14 e 28 de fevereiro de 2015 para 28 de março e, seguidamente, 11 de abril de 2015, a fim de permitir ao governo lançar ações militares contra o Boko Haram, tendo sido lançada uma resposta regional em março de 2015;

S.

Considerando que o exército chadiano, apoiado pela Nigéria e pelos Camarões, é a principal força em luta contra o grupo Boko Haram e cuja plena participação contra os terroristas do grupo Boko Haram em Gamboru Ngala, Malam Fatori e Kangalam, na Nigéria, foi reconhecida; considerando o enorme preço reconhecidamente pago por este exército na guerra contra o terrorismo; considerando a manifestação pelo Parlamento Europeu da sua total solidariedade para com os feridos e as famílias das vítimas;

T.

Considerando que a campanha eleitoral decorreu num ambiente de tensão com incidentes eleitorais violentos em todas as regiões do país, em especial no sul e no sudoeste, a par de ataques por parte do Boko Haram para desencorajar os eleitores, de violações dos regulamentos da campanha eleitoral e do condicionamento dos eleitores;

U.

Considerando que foram constatadas pelos observadores locais e internacionais debilidades sistémicas, nomeadamente na recolha dos votos, a utilização indevida do mandato e o uso da violência; considerando, porém, que não foi constatada qualquer manipulação sistemática;

V.

Considerando que, a pedido do governo, a UE instalou uma missão de observação de eleições a longo prazo, a qual incluía uma delegação do Parlamento Europeu; considerando que a União Africana, a Comunidade das Nações e a CEDEAO enviaram missões de observação eleitoral;

W.

Considerando que, em 31 de março de 2015, o candidato presidencial da oposição, o All Progressive Congress (APC), General Muhammadu Buhari, foi declarado vencedor nas eleições e que o Presidente cessante reconheceu pacificamente a sua derrota; considerando que a oposição, o APC, obteve a maioria dos votos para a Presidência, o Senado e a Câmara dos Representantes em quatro das seis zonas geopolíticas;

X.

Considerando que foram eleitas menos mulheres do que em 2011, ano em que a tendência negativa já era manifesta;

Y.

Considerando que 17 % das raparigas casam antes dos 15 anos, atingindo o casamento infantil valores tão elevados como 76 % na região Norte-Oeste; que a Nigéria tem o número absoluto mais elevado de casos de mutilação genital feminina (MGF) a nível mundial, representando cerca de um quarto do número total de mulheres mutiladas no mundo, estimado entre 115 e 130 milhões;

1.

Condena veementemente a violência contínua e cada vez mais preocupante, nomeadamente a constante onda de ataques armados e à bomba, atentados suicidas, a escravatura sexual e outros atos de violência sexual, raptos e outros atos violentos perpetrados pela seita terrorista Boko Haram sobre alvos civis, governamentais e militares da Nigéria, que provocaram milhares de mortos e feridos e levaram à deslocação de centenas de milhares de pessoas, e que estes atos são suscetíveis de constituir crimes contra a humanidade;

2.

Lamenta o massacre de homens, mulheres e crianças inocentes e manifesta a sua solidariedade para com o povo da Nigéria na sua determinação em combater todas as formas de terrorismo no seu país; louva os trabalhos e a coragem dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos que procuram chamar a atenção do mundo para a barbaridade do grupo extremista Boko Haram e para as vítimas inocentes dos seus atos de violência;

3.

Relembra que já decorreu um ano desde o sequestro de 276 raparigas numa escola nos arredores de Chibok e que, segundo grupos de defesa dos direitos humanos, pelo menos mais 2 000 raparigas e mulheres foram raptadas; exorta o Governo e a comunidade internacional a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para encontrar e libertar os reféns;

4.

Solicita ao recém-eleito Presidente que mantenha as suas promessas de campanha e que utilize todos os recursos para pôr termos à violência do Boko Haram, restabelecendo a estabilidade e a segurança no conjunto do país e tratando das causas profundas do terrorismo e, nomeadamente, que tome medidas firmes de luta contra a corrupção interna, a má gestão e as ineficiências das instituições públicas e das forças armadas, que se tornaram incapazes de lutar contra o flagelo do Boko Haram no norte do país e, além disso, que adote medidas para privar o Boko Haram das suas fontes de rendimento ilícito, através da cooperação com os países vizinhos, em particular no que diz respeito ao contrabando e ao tráfico;

5.

Solicita às autoridades e aos líderes religiosos da Nigéria que cooperem ativamente com a sociedade civil e as autoridades públicas, por forma a combater o extremismo e a radicalização;

6.

Solicita às novas autoridades nigerianas que adotem um roteiro para o desenvolvimento social e económico nos Estados do norte e do sul, a fim de tratar das questões da pobreza e das desigualdades, bem como das oportunidades de acesso à educação e à saúde, e de promover a redistribuição equitativa dos recursos do petróleo, no contexto da descentralização, pois são uma causa da escalada da violência; exorta igualmente as autoridades nigerianas a tomarem medidas firmes para pôr termo à mutilação genital feminina, ao casamento infantil e ao trabalho infantil; insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a adotarem medidas concretas para interromper os fluxos financeiros ilícitos, a fuga e a evasão fiscal, e a estimularem a cooperação internacional democrática no domínio fiscal;

7.

Congratula-se com a determinação expressa pelos 13 países participantes na Cimeira Regional de Niamey, de 20 e 21 de janeiro de 2015, em particular com o compromisso militar assumido pelo Chade, juntamente com os Camarões e a Nigéria, de lutar contra as ameaças terroristas do Boko Haram e incentiva um reforço desta resposta regional, utilizando os instrumentos existentes no pleno respeito do direito internacional; insta a CEDEAO a prosseguir a operacionalização da sua nova estratégia de luta contra o terrorismo, prestando especial atenção à contenção dos fluxos transfronteiras ilícitos de armas, combatentes e contrabando; alerta, ainda, para o facto de que, sem essa colaboração, a violência provavelmente irá continuar e poderá comprometer a paz e a estabilidade em toda a região; salienta, a este respeito, o compromisso de aliança do Boko Haram relativamente ao Daesh, bem como a necessidade de impedir qualquer futura coordenação ou cooperação entre as duas organizações terroristas e a expansão desta ameaça;

8.

Congratula-se com as iniciativas do Conselho para a Paz e a Segurança da União Africana e insta esta última a participar, com caráter de urgência, em ações concretas, juntamente com todos os países implicados, para coordenar a luta contra grupos terroristas na região do Sahel; insta a União Europeia a apoiar o desenvolvimento de mecanismos de gestão de conflitos regionais, tais como a Força Africana de Alerta, bem como a possibilidade de recurso ao mecanismo de apoio à paz em África e aos instrumentos de gestão de crises da UE;

9.

Insta a comunidade internacional a envidar mais esforços para ajudar o Governo da Nigéria na sua luta contra o Boko Haram e a combater as causas profundas do terrorismo, já que apenas uma resposta global pode pôr um termo permanente à violência e ao fundamentalismo;

10.

Exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a cumprirem o seu compromisso de oferecer várias formas de ajuda política e humanitária e ao desenvolvimento, à Nigéria e ao seu povo, a fim de poderem combater a ameaça representada pelo Boko Haram, bem como de garantirem o desenvolvimento do país; insta a UE a prosseguir o seu diálogo político com a Nigéria, em conformidade com o artigo 8.o do Acordo de Cotonu revisto, e a abordar, neste contexto, as questões relacionadas com os direitos humanos, nomeadamente a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou crença, tal como consagrado nos instrumentos universais, regionais e nacionais de direitos humanos;

11.

Insta a comunidade internacional a apoiar os refugiados da Nigéria nos países vizinhos; insta os Estados-Membros da UE a estabelecerem imediatamente um sistema europeu credível e abrangente de gestão das rotas migratórias da África Subsariana para o Médio Oriente e a África do Norte, a proporcionar soluções de desenvolvimento sustentáveis aos países de origem, como a Nigéria, e a pôr termo às tragédias humanas que ocorrem nessas rotas;

12.

Insta igualmente a UE a investigar o financiamento do Boko Haram e a tratar a questão da transparência do comércio internacional de todos os recursos naturais, incluindo o petróleo, a fim de evitar a alimentação dos conflitos por qualquer empresa; solicita às autoridades da Nigéria e às empresas estrangeiras que contribuam para reforçar a governação no setor extrativo através da adesão à iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e da divulgação do montante pago pelas empresas ao Governo da Nigéria;

13.

Considera que o governo nigeriano tem o direito e a responsabilidade de defender o seu povo do terrorismo, embora insista que as medidas nesse sentido devem ser tomadas no respeito dos direitos humanos e do Estado de direito;

14.

Apela a uma investigação aprofundada das alegadas violações dos direitos humanos, incluindo as execuções extrajudiciais, atos de tortura, detenções arbitrárias e violações relacionadas com a extorsão, e considera que essas ações não se justificam como meio para combater a ameaça representada pelo Boko Haram ou outras organizações terroristas; considera que são urgentemente necessárias reformas do sistema judicial da Nigéria, a fim de garantir a eficácia da justiça penal no âmbito da luta contra o terrorismo, bem como reformas das forças de segurança do Estado nigeriano;

15.

Insta a que os soldados feridos recebam o tratamento adequado e que as raparigas e as mulheres vítimas de violação no contexto dos conflitos armados disponham de toda a gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o aborto, em instalações de ajuda humanitária financiados pela UE, em conformidade com o artigo 3.o comum às Convenções de Genebra, garantindo todos os cuidados médicos de que necessitem os feridos e os doentes, sem qualquer discriminação negativa;

16.

Congratula o General Muhammad Buhari enquanto candidato vencedor do All Progressives Congress (APC) e todos os candidatos, independentemente do seu partido, que obtiveram lugares no Senado ou na Câmara dos Representantes ou foram eleitos governadores ou membros das Câmaras do Estado da Assembleia; felicita os candidatos que aceitaram a derrota cordialmente, a começar pelo candidato presidencial cessante, Goodluak Jonathan, e congratula-se com o continuado compromisso de todos os partidos políticos e candidatos a favor de eleições pacíficas, e insta-os a continuarem a aceitar os resultados sem violência;

17.

Congratula o povo nigeriano pelo seu entusiasmo democrático e a sua mobilização no conjunto do processo eleitoral e solicita às autoridades nigerianas que reforcem a boa governação e promovam instituições democráticas mais responsáveis pela prestação de contas; considera que a transição do poder através das urnas demonstra um aprofundamento da democracia na Nigéria, que poderá servir de modelo a outras nações africanas;

18.

Congratula-se com a determinação da INEC de fazer com que o processo eleitoral fosse o tanto quanto possível credível, transparente e leal, apesar dos condicionamentos e pressões a nível interno e externo com que se confrontou, saudando, em particular, a inclusão de pessoas portadoras de deficiência nessa comissão;

19.

Incentiva as vítimas a enviarem as suas queixas aos mecanismos oficiais de resolução de litígios e solicita às autoridades nigerianas que respondam a cada uma das queixas mediante investigações completas e credíveis, procedendo à sua reparação de acordo com a lei; solicita à UE que apoie o desenvolvimento de tais mecanismos;

20.

Insta o Governo nigeriano a promover a participação das mulheres na vida pública e política;

21.

Reitera o seu apelo à revogação da lei contra a homossexualidade e à abolição da pena de morte;

22.

Insta as autoridades da Nigéria a tomar medidas de emergência no Delta do Níger, incluindo ações destinadas a pôr fim a atividades ilegais relacionadas com os produtos do petróleo e a ajudar as pessoas expostas à poluição; solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que forneçam conhecimentos técnicos e recursos para ajudar à reabilitação da zona afetada; solicita a todas as empresas que operam na região que cumpram as normas internacionais mais rigorosas e a que se abstenham de empreender qualquer ação suscetível de ter um impacto no ambiente e nas comunidades locais;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo e ao parlamento da Nigéria, aos representantes da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e à União Africana.


(1)  JO L 160 de 29.5.2014, p. 27.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/101


P8_TA(2015)0186

O caso de Nadiya Savchenko

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre o caso de Nadiya Savchenko (2015/2663(RSP))

(2016/C 346/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e a Ucrânia, em particular a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre o assassínio do líder da oposição russa Boris Nemtsov e a situação da democracia na Rússia (1), e a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação na Ucrânia (2);

Tendo em conta a declaração, de 4 de março de 2015, da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), sobre a detenção prolongada de Nadiya Savchenko,

Tendo em conta o «Conjunto de medidas para aplicação dos acordos de Minsk», aprovado e assinado em Minsk, em 12 de fevereiro de 2015, e aprovado na sua totalidade pela resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 17 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta a declaração da UE, de 16 de abril de 2015, sobre o rapto e a detenção ilegal de cidadãos ucranianos pela Federação da Rússia;

Tendo em conta as normas de Direito internacional humanitário e, em particular, a Terceira Convenção de Genebra, relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de agosto de 1949,

Tendo em conta a declaração conjunta do Presidente da Ucrânia, do Presidente do Conselho Europeu e do Presidente da Comissão Europeia, em resultado da 17.a Cimeira UE-Ucrânia, apelando à libertação urgente de todos os reféns e pessoas ilegalmente detidas, nomeadamente Nadiya Savchenko,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 18 de junho de 2014, no território da Ucrânia, os militantes pró-russos da denominada «República Popular de Lugansk», no território do leste da Ucrânia, raptaram ilegalmente a Tenente Nadiya Savchenko, piloto militar e antiga oficial das forças armadas ucranianas, detiveram-na e transferiram-na ilegalmente para a Federação da Rússia;

B.

Considerando que Nadja Savchenko, nascida em 1981, tem atrás de si uma distinta carreira militar, tendo sido a única mulher soldado nas tropas de manutenção de paz ucranianas no Iraque e a primeira mulher a inscrever-se na Academia da Força Aérea da Ucrânia e voluntariado para participar nos combates no leste da Ucrânia, como parte do batalhão Aidar, onde foi depois capturada;

C.

Considerando que a Comissão de Investigação Judicial russa instaurou, em 24 de abril de 2015, uma ação contra Nadiya Savchenko (por co-autoria e cumplicidade no homicídio de duas ou mais pessoas, co-autoria e cumplicidade no crime de homicídio na forma tentada de duas ou mais pessoas e passagem ilegal da fronteira da Federação da Rússia);

D.

Considerando que Nadiya Savchenko é membro do Verkhovna Rada e da delegação ucraniana à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE); considerando que a Comissão da APCE responsável pelo regimento, imunidades e assuntos institucionais confirmou a imunidade de Nadiya Savchenko; considerando que a Federação da Rússia rejeita a imunidade diplomática concedida a Nadiya Savchenko enquanto membro da Verkhovna Rada; considerando que a comunidade internacional envidou inúmeros esforços para garantir a libertação de Nadiya Savchenko, incluindo a Resolução da APCE 2034 (2015) que apela à sua libertação imediata e ao respeito pela sua imunidade parlamentar enquanto membro da delegação ucraniana à APCE;

E.

Considerando que a Federação da Rússia concordou com a troca de todos os reféns políticos e detidos ilegalmente, no âmbito dos acordos de Minsk, com base no princípio «todos por todos», que deveria ter sido concluída, o mais tardar, até ao quinto dia após a retirada do armamento pesado; considerando que Nadiya Savchenko recebeu, por várias vezes, uma oferta de amnistia sob a condição de que se admitisse culpada;

F.

Considerando que Nadiya Savchenko se encontra em greve de fome há mais de três meses, como forma de protesto contra a sua detenção ilegal; considerando que foi involuntariamente sujeita a tratamento e exames psiquiátricos; considerando que os tribunais russos rejeitaram os recursos de Nadiya Savhcenko contra a sua prisão preventiva; considerando que, entretanto, o seu estado de saúde se deteriorou; considerando que a UE e vários Estados-Membros exprimiram uma genuína preocupação humanitária a este respeito; considerando que foram apresentados vários recursos ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e à Cruz Vermelha Internacional para garantir a libertação de Nadiya Savchenko;

1.

Apela à libertação imediata e incondicional de Nadiya Savchenko; condena a Federação da Rússia pelo rapto ilegal, pela detenção que dura há quase um ano e pela investigação de Nadiya Savchenko; exige que as autoridades russas respeitem o seu compromisso internacional no âmbito dos acordos de Minsk, em particular o «Conjunto de medidas para aplicação dos acordos de Minsk»; considera que a Rússia não dispõe de qualquer base jurídica nem de poderes jurisdicionais que fundamentem as medidas tomadas contra Nadiya Savchenko, como a detenção, a investigação ou a instauração de uma ação;

2.

Entende que a detenção de Nadiya Savchenko enquanto prisioneira de guerra numa prisão russa constitui uma violação da Convenção de Genebra; sublinha que os responsáveis pela sua detenção ilegal na Rússia devem ser alvo de sanções internacionais ou de ações judiciais pelos seus atos;

3.

Recorda as autoridades russas de que o estado de saúde de Nadiya Savchenko continua extremamente frágil e que são diretamente responsáveis pela sua segurança e bem-estar; apela às autoridades russas para que permitam o acesso de médicos internacionais imparciais a Nadiya Savchenko, garantindo que qualquer exame médico ou psicológico seja efetuado apenas com o seu consentimento e tendo em consideração as consequências de manter a greve de fome por um período muito longo; insta a Rússia a permitir o acesso permanente das organizações humanitárias internacionais a Nadiya Savchenko;

4.

Solicita a libertação imediata de todos os outros cidadãos ucranianos, nomeadamente o realizador de cinema ucraniano Oleg Sentsov e Khaizer Dzhemilev, ilegalmente detidos na Rússia;

5.

Insta o Presidente francês e a Chanceler alemã, bem como os Ministros dos Negócios Estrangeiros pertinentes, a suscitarem a questão da libertação de Nadiya Savchenko nas próximas reuniões do Grupo de Contacto sobre a Aplicação dos Acordos de Minsk no «formato Normandia»; apela à VP/HR, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para que continuem a acompanhar de perto o caso de Nadiya Savchenko, o suscitem em diferentes formatos e reuniões junto das autoridades russas e mantenham o Parlamento informado sobre o resultado desses esforços;

6.

Salienta que a libertação de Nadiya Savchenko não é apenas um passo necessário para a melhoria das relações entre a Ucrânia e a Rússia, mas demonstrará respeito pelo reconhecimento dos direitos humanos fundamentais por parte das autoridades russas;

7.

Recorda que Nadiya Savchenko foi eleita deputada ao Parlamento ucraniano nas eleições parlamentares gerais ucranianas de outubro de 2014 e faz parte da delegação ucraniana à APCE, tendo-lhe sido, por isso, concedida imunidade internacional; relembra à Rússia a sua obrigação internacional de respeitar a imunidade de Nadiya Savchenko enquanto membro da APCE;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Presidente, Governo e Parlamento da Ucrânia, e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0074.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0011.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/103


P8_TA(2015)0187

Situação no campo de refugiados de Yarmouk na Síria

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a situação no campo de refugiados de Yarmouk, na Síria (2015/2664(RSP))

(2016/C 346/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o direito humanitário internacional,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e do Comissário da Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, de 10 de abril de 2015, sobre a situação no campo de refugiados de Yarmouk (Síria),

Tendo em conta a declaração da VP/AR em nome da União Europeia, de 18 de abril de 2015, sobre a situação no campo de refugiados palestinianos de Yarmouk (Síria),

Tendo em conta as resoluções 2139 (2014), 2165 (2014) e 2191(2014) do Conselho de Segurança da ONU,

Tendo em conta os artigos 135.o, n.o 5 e 123, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o EI/Daesh atacou o campo de refugiados palestinianos de Yarmouk, em 1 de abril de 2015; considerando que o regime de Assad prosseguiu o lançamento de obuses de artilharia e o bombardeamento aéreo do campo, em resposta ao ataque do EI e aos combates de rua intensos entre os grupos armados da oposição anti-Assad e Aknaf Beyt al-Makdis, por um lado, e o EI/Daesh e Jabhat al-Nusra, por outro, que ocorreram em todo o campo; considerando que, em 16 de abril de 2015, unidades militares palestinianas, com a ajuda de rebeldes sírios, obrigaram os combatentes do EI/Daesh a abandonar o campo; considerando que a retirada do EI/Daesh deixa o campo, em grande medida, sob o controlo do grupo Jabhat al-Nusra afiliado à Al Qaeda;

B.

Considerando que o campo de Yarmouk — o maior campo de refugiados palestinianos na Síria, criado em 1957 para alojar as pessoas que fugiram do conflito israelo-árabe — está mergulhado nos confrontos entre o governo sírio e os grupos armados, como o Jabhat al-Nusra e o Exército Livre da Síria; considerando que antes do conflito sírio mais de 160 000 civis viviam no campo, ao passo que atualmente ali continuam apenas 18 000;

C.

Considerando que 480 000 refugiados palestinianos continuam a constituir um grupo particularmente vulnerável na crise síria; considerando que eles estão dispersos em mais de 60 campos em toda a região; considerando que 95 % dos refugiados palestinianos atualmente dependem da UNRWA para as suas necessidades diárias de alimentos, água e cuidados de saúde;

D.

Considerando que a população civil do campo de refugiados de Yarmouk esteve sitiada desde dezembro de 2012, foi submetida ao lançamento de obuses de artilharia e a bombardeamentos pelo regime de Assad e continua encurralada no campo; considerando que, segundo a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), 18 000 civis sírios e palestinianos do campo de Yarmouk necessitam da ajuda humanitária mais básica, incluindo 3 500 crianças;

E.

Considerando que existe uma crise sanitária permanente no campo de refugiados, que houve uma epidemia de febre tifoide em 2014, que a hepatite A e as doenças relacionadas com a água são endémicas, tal como a malnutrição, com todas as consequências conhecidas;

F.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas exigiu a todas as partes na guerra civil na Síria que permitam o acesso da ajuda humanitária ao campo de refugiados palestinianos de Yarmouk e que a ajuda humanitária ali chegue sem obstáculos;

G.

Considerando que a Comissão Europeia disponibilizou um fundo de emergência imediato de 2,5 milhões de euros às operações da UNRWA para prestar assistência vital aos refugiados palestinianos na Síria com dinheiro e bens de ajuda de emergência;

H.

Considerando que, além disso, e como parte do financiamento humanitário da UE para a Síria em 2015, este apoio facilitará uma resposta humanitária rápida para satisfazer as necessidades das famílias vulneráveis; considerando que este financiamento é extensível a todas as partes da Síria afetadas pelo conflito, destacando-se em particular a violência recente em Yarmouk, em Idlib, em Dara'a e em Alepo;

I.

Considerando que a atual recusa de acesso da ajuda humanitária aos refugiados que vivem no campo de Yarmouk por parte do regime sírio e outros beligerantes viola o direito internacional humanitário; considerando que a capacidade da UNRWA para apoiar as intervenções de emergência vitais e responder a situações urgentes, como a que afeta Yarmouk, é gravemente minada pelo subfinanciamento crónico das intervenções humanitárias no interior da Síria;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a continuação do agravamento das condições de segurança e da situação humanitária na Síria, em particular no campo de refugiados palestinianos de Yarmouk e noutros campos palestinianos; reitera o seu forte empenhamento em apoiar as vítimas do conflito sírio;

2.

Condena a tomada do campo de refugiados de Yarmouk e os atos de terrorismo perpetrados pelo EI/Daesh e o Jabhat al-Nusra, bem como o cerco imposto pelo regime de Assad no campo de Yarmouk e o bombardeamento do mesmo, nomeadamente através de «bombas barril», que causam terríveis sofrimentos à população afetada; insta ao levantamento imediato do cerco e ao fim de todos os ataques contra a população civil;

3.

Manifesta a sua preocupação relativamente a todos os defensores dos direitos humanos detidos no campo de refugiados de Yarmouk e aos que estão atualmente detidos pelas forças de segurança sírias; exorta todos os grupos armados no campo de refugiados de Yarmouk a porem termo à perseguição dos defensores dos direitos humanos;

4.

Insta ao respeito do estatuto neutro de Yarmouk e à proteção dos civis dentro do campo — em particular, as mulheres e as crianças — e à preservação das estruturas de assistência médica, das escolas e dos locais de refúgio;

5.

Salienta que a guerra em curso na Síria e a ameaça colocada pelo ISIL/Daesh representam um perigo grave para o povo do Iraque e da Síria e para o Médio Oriente em geral; exorta a UE a contribuir para os esforços conjuntos no sentido de atenuar a crise humanitária e desempenhar um papel importante para ajudar os países vizinhos a dar abrigo aos refugiados que fogem do conflito na Síria, muitos deles perdendo as suas vidas a bordo de navios no Mediterrâneo;

6.

Solicita a implementação das resoluções do Conselho de Segurança da ONU 2139 (2014), 2165 (2014) e 2191 (2014), em todo o território da Síria; insta todas as partes envolvidas no conflito a garantirem à UNRWA, ao CICV e às outras organizações internacionais que prestam assistência o acesso incondicional ao campo de refugiados de Yarmouk, a fim de permitir um acesso humanitário imediato e incondicional, para evacuar os feridos civis e dar passagem segura a todos os civis que desejem abandonar o campo de refugiados de Yarmouk; apela à criação de corredores humanitários que não sejam controladas pelo regime sírio, nem pelo EI/Daesh e o Jabhat al-Nusra, tendo em conta as suas graves e contínuas violações do direito humanitário internacional;

7.

Congratula-se por a Comissão ter liberado o financiamento de emergência imediata de 2,5 milhões de euros para as operações da UNRWA destinadas a prestar assistência vital aos refugiados palestinianos na Síria; louva a UNRWA pelo trabalho importante que tem realizado e manifesta o seu firme compromisso de continuar a colaborar com o Comissário da UNRWA, general Pierre Krähenbühl, e com todos os outros parceiros para ajudar a aliviar o sofrimento das pessoas mais necessitadas; salienta a necessidade de a UE e os Estados-Membros intensificarem o seu apoio à UNRWA no esforço de auxílio de emergência aos civis no campo de Yarmouk e noutras partes da Síria, garantindo que todos os refugiados da Palestina, as comunidades de acolhimento e outras têm o apoio de que necessitam; insta a UE a participar no financiamento do apelo de emergência da UNRWA de 30 milhões de dólares e a dar apoio político e diplomático à UNRWA;

8.

Condena firmemente os abusos contra as crianças, o massacre, a tortura, as execuções e a violência sexual de que é vítima a população síria; salienta a importância de tomar medidas adequadas para garantir a segurança das populações civis inocentes, incluindo as mulheres e crianças; reconhece que as mulheres e as raparigas são frequentemente vítimas de violações de guerra no conflito sírio, incluindo nas prisões do regime; salienta o disposto no artigo 3.o comum da Convenção de Genebra, que garante aos feridos e aos doentes todos os cuidados médicos necessários exigidos pelo seu estado sem discriminação desfavorável; insta os fornecedores de ajuda humanitária a proporcionarem a gama completa de serviços de saúde nas instalações de ajuda humanitária financiadas pela UE;

9.

Manifesta o seu total apoio aos esforços do Enviado Especial das Nações Unidas para a Síria, Staffan de Mistura, no sentido de garantir o cessar-fogo a nível local e a aplicação de pausas humanitárias por todas as partes para viabilizar o fornecimento em segurança de ajuda humanitária; reitera os seus pedidos à UE para tomar a iniciativa de envidar esforços diplomáticos para esse efeito;

10.

Reitera o seu apelo a uma solução sustentável para o conflito sírio através de um processo político abrangente conduzido pela Síria com base no comunicado de Genebra de junho de 2012, conduzindo a uma verdadeira transição política que corresponda às legítimas aspirações do povo sírio e lhe permita de determinar de forma independente e democrática o seu próprio futuro; congratula-se com o anúncio da realização de novas conversações em Genebra, a realizar em maio entre o regime de Assad, a oposição, os membros do Conselho de Segurança da ONU e as potências regionais, incluindo o Irão;

11.

Está convencido de que não poderá haver paz sustentável na Síria sem uma atribuição de responsabilidades pelos graves crimes cometidos por todas as partes durante o conflito, incluindo no campo de refugiados de Yarmouk; reitera o seu pedido de que a situação na Síria seja remetida para o Tribunal Penal Internacional; exorta a UE e os seus Estados-Membros a considerarem seriamente a recente recomendação da Comissão de Inquérito da ONU de ponderar a criação de um tribunal especial para os crimes cometidos na Síria;

12.

Insta o Parlamento Europeu a efetuar uma visita «ad hoc» ao campo de refugiados de Yarmouk para avaliar a situação humanitária de forma autónoma, logo que as condições de segurança o permitam, em coordenação com as Nações Unidas e de forma independente do regime de Assad ou de qualquer outra parte no conflito;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial das Nações Unidas-Liga Árabe à Síria, ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano e a todas as partes envolvidas no conflito na Síria.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/106


P8_TA(2015)0188

Detenção de defensores dos direitos humanos e dos trabalhadores na Argélia

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a detenção de ativistas dos direitos dos trabalhadores e dos direitos humanos na Argélia (2015/2665(RSP))

(2016/C 346/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Argélia, nomeadamente as de 9 de junho de 2005, sobre a liberdade de imprensa na Argélia (1), e de 10 de outubro de 2002, sobre a conclusão de um acordo de associação com a Argélia (2),

Tendo em conta as suas resoluções de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria (3), e de 23 de outubro de 2013, sobre a Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceira reforçada: Posição do Parlamento Europeu sobre os relatórios de 2012 (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 20 de abril de 2015, sobre a Revisão da Política Europeia de Vizinhança,

Tendo em conta a declaração da União Europeia, de 13 de maio de 2014, na sequência da 8a reunião do Conselho de Associação UE-Argélia,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 15 de maio de 2012, da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Adotar uma nova Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2012)0014),

Tendo em conta a nota da Comissão sobre a Argélia, de março de 2014, relativa à Política Europeia de Vizinhança (PEV) de 2013,

Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu, de junho de 2011, sobre a vizinhança meridional,

Tendo em conta a declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, no decurso da sua visita à Argélia, em setembro de 2012,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Argélia, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005,

Tendo em conta o artigo 2.o do Acordo de Associação supracitado, que estipula que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais deve inspirar as políticas nacionais e internacionais das Partes e constitui um elemento essencial do Acordo,

Tendo em conta a Constituição da Argélia, aprovada por referendo em 28 de novembro de 1996, nomeadamente os seus artigos 34.o a 36.o, 39.o, 41.o, e 43.o,

Tendo em conta o relatório final, de 5 de agosto de 2012, publicado pela missão de observação eleitoral da UE às eleições legislativas da Argélia,

Tendo em conta as Orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de que a Argélia é Parte,

Tendo em conta as Convenções n.o 87, de 1948, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, e n.o 98, de 1949, sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que recentemente foram realizados protestos contra o desemprego na Argélia; que as autoridades argelinas reconhecem que as exigências dos manifestantes são legítimas; que, no entanto, nos últimos quatro anos e com maior intensidade desde o início de 2015, os defensores dos direitos humanos, incluindo ativistas dos direitos dos trabalhadores, especialmente nas regiões do sul da Argélia foram ameaçados, insultados e sujeitos a maus-tratos e a assédio judicial num contexto de escalada dos protestos a nível económico, social e ambiental;

B.

Considerando que Mohamed Rag, um ativista dos direitos dos trabalhadores do comité nacional de defesa dos direitos dos desempregados (Comité National pour la Défense des Droits des Chômeurs, CNDDC) na cidade de Laghouat, foi detido em 22 de janeiro de 2015 e condenado a 18 meses de prisão e a pagar uma multa de 20 000 DZD por «atacar um agente das forças de segurança no exercício das suas funções»; e que a sua sentença foi confirmada em recurso, em 18 de Março de 2015;

C.

Considerando que, em 28 de janeiro de 2015, na cidade de Laghouat, oito ativistas dos direitos dos trabalhadores, membros do CNDDC (Khencha Belkacem, Brahimi Belelmi, Mazouzi Benallal, Azzouzi Boubakeur, Korini Belkacem, Bekouider Faouzi, Bensarkha Tahar and Djaballah Abdelkader), foram detidos quando se reuniram em frente do tribunal municipal para exigir a libertação de Mohamed Rag; que esses oito ativistas foram posteriormente condenados, no passado mês de março, a um ano de prisão, com 6 meses de pena suspensa, e a pagarem uma multa de 5 000 DZD, por «reunião não autorizada/ilegal» e «exercer pressão sobre as decisões dos magistrados»;

D.

Considerando que foi mobilizado um número invulgarmente elevado de agentes policiais em Laghouat, durante a audiência dos ativistas do CNDDC supracitados, realizada em 11 de março de 2015, impedindo assim que o público e as testemunhas da defesa entrassem na sala do tribunal, e que no exterior da sala a polícia deteve, e posteriormente libertou, quase 50 manifestantes pacíficos que exprimiam a sua solidariedade com os nove prisioneiros;

E.

Considerando que, embora o estado de emergência tenha sido levantado, em fevereiro de 2011, em resposta à onda de protestos em massa a favor da democracia, permanecem em vigor restrições, em termos de legislação e na prática, à reunião pacífica, em especial um decreto, de 18 de junho de 2001, que continua a proibir manifestações públicas na cidade de Argel, e a Lei n.o 91-19, de 2 de dezembro de 1991, relativa às reuniões e manifestações públicas, que obriga todos os eventos públicos a autorização prévia; que o Ministério do Interior raramente autoriza manifestações públicas;

F.

Considerando que as pessoas que participem em manifestações não autorizadas podem ser processadas e correm o risco de ser condenadas a penas de prisão de dois meses a cinco anos, em conformidade com os artigos 99.o e 100.o do Código Penal argelino; que, em janeiro de 2014, data-limite para o registo de associações novas, todas as associações que não foram aceites ficaram numa situação de ilegalidade; que os protestos pacíficos são dispersados pela polícia com recurso à força, por vezes de forma violenta, e que manifestantes pacíficos podem ser detidos antecipadamente para evitar que as manifestações se realizem;

G.

Considerando que, em 2014, o Governo argelino apresentou revisões constitucionais a favor da democracia e prometeu mais reformas, a fim de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais; que, até à data, a execução dessas reformas tem sido insatisfatória;

H.

Considerando que, em março de 2015, mais quatro ativistas dos direitos dos trabalhadores (Rachid Aouine, Youssef Sultani, Abdelhamid Brahimi e Ferhat Missa), membros do CNDDC na cidade de El Oued, foram detidos e acusados de instigar uma manifestação; que dois foram absolvidos, mas que Rachid Aouine foi condenado e Youssef Sultani está a aguardar julgamento em liberdade;

I.

Considerando que entrou em vigor, em janeiro de 2012, uma nova lei sobre as associações, a Lei n.o 12-06, que impõe restrições às organizações não-governamentais e aos grupos da sociedade civil no que respeita à sua criação, funcionamento, processo de registo e acesso a financiamento estrangeiro; que essa nova lei criminaliza os membros de associações não registadas, suspensas ou dissolvidas, na medida em que ficam sujeitos a uma pena de prisão de seis meses e a uma multa elevada, impedindo, dessa forma, a liberdade de associação;

J.

Considerando que, embora a Lei n.o 90-14, de 2 de junho de 1990, relativa às condições para o exercício dos direitos sindicais, permita aos trabalhadores constituírem sindicatos sem solicitar autorização, notificando as autoridades por escrito, estas recusaram, por diversas vezes, emitir um recibo, sem o qual o sindicato não pode representar legalmente os trabalhadores;

K.

Considerando que a Argélia, cujo pedido de adesão, de junho de 2014, à Convenção n.o 87 da OIT está a ser examinado, foi acusada em vários relatórios de peritos da OIT de violações do direito à greve e à livre formação de sindicatos dos trabalhadores;

L.

Considerando que as negociações sobre o Plano de Ação UE-Argélia, no quadro da PEV, tiveram início em 2012; que, apesar de reconhecer o interesse de ambas as partes em reforçar o diálogo e a cooperação sobre questões regionais e de segurança, a Comissão Europeia expressou ainda assim, em março de 2014, preocupações sobre a falta de independência judicial e a deterioração da situação relativamente à liberdade de associação, de reunião e de expressão na Argélia;

M.

Considerando que a Argélia é membro do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, desde janeiro de 2014;

1.

Manifesta a sua preocupação pela detenção dos ativistas Rachid Aouine, Mohamed Rag, Khencha Belkacem, Brahimi Belelmi, Mazouzi Benallal, Azzouzi Boubakeur, Korini Belkacem, Bekouider Faouzi, Bensarkha Tahar e Djaballah Abdelkader, uma vez que estas pessoas estão privadas de liberdade apesar de as suas atividades serem perfeitamente legítimas à luz da legislação argelina e dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos ratificados pela Argélia;

2.

Recorda que a Argélia está vinculada pelo artigo 2.o do Acordo de Associação — que estipula que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais constitui um elemento essencial deste Acordo — pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e que, por conseguinte, este país tem a obrigação de respeitar os direitos humanos universais, designadamente a liberdade de reunião e de associação;

3.

Considera que a perseguição e a intimidação contra ativistas dos direitos dos trabalhadores e contra defensores dos direitos humanos, nomeadamente a nível judicial, não é uma prática que esteja em conformidade com as disposições da Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos;

4.

Considera que o direito a um julgamento justo e garantias mínimas de defesa a todos os detidos, incluindo os defensores dos direitos humanos e os ativistas dos direitos dos trabalhadores, está em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pela Argélia;

5.

Insta também as autoridades argelinas a garantirem e assegurarem a proteção do direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, e a tomarem as medidas adequadas para garantir a segurança e a proteção de ativistas da sociedade civil e de defensores dos direitos humanos e a liberdade que lhes assiste de prosseguirem as suas atividades legítimas e pacíficas;

6.

Recorda a recomendação ao Governo argelino do Relator Especial das Nações Unidas para apromoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão para que revogue o diploma de 18 de junho de 2001, que proíbe a realização de protestos pacíficos e todas as formas de manifestações públicas na cidade de Argel e que estabeleça um sistema de notificação simples que substitua as autorizações prévias exigidas para a realização de manifestações públicas;

7.

Insta as autoridades argelinas a revogarem a Lei n.o 12-06 sobre as associações e a encetarem um verdadeiro diálogo com as organizações da sociedade civil, a fim de definirem uma nova lei que esteja em conformidade com as normas internacionais sobre direitos humanos e a Constituição argelina;

8.

Congratula-se com o facto de, desde 2012, doze organizações sindicais terem sido registadas; recorda que não devem ser concebidas manobras administrativas destinadas a negar o estatuto legal aos sindicatos independentes que tentem operar à margem da organização sindical existente; exorta as autoridades argelinas a autorizarem o registo legal de novos sindicatos e a cumprirem as convenções implementadas pela OIT e ratificadas pela Argélia, em particular a Convenção n.o 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção n.o 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva;

9.

Aprecia o facto de a Argélia ter ratificado a maioria dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; insta a um maior envolvimento e cooperação das autoridades argelinas com as Nações Unidas, em particular a Organização Internacional do Trabalho e o Alto Comissariado para os Direitos do Homem; apela às autoridades argelinas para que cooperem com os procedimentos especiais da ONU, nomeadamente através do convite de relatores especiais para visitarem o país, e considerarem as suas recomendações; exorta igualmente a Argélia a cooperar ativamente com os mecanismos de direitos humanos da União Africana, nomeadamente com a Relatora Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos;

10.

Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), bem como os Estados-Membros da UE, a garantirem que a UE adote uma política de princípios claros relativamente à Argélia, que inclua um diálogo sobre direitos humanos, em consonância com o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; insta a VP/AR da UE e os Estados-Membros a garantirem que o diálogo relativo à política, segurança e aos direitos humanos com a Argélia seja concretizado nas suas três vertentes e, por conseguinte, exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a estabelecer parâmetros de referência e indicadores claros para acompanhar os objetivos da UE e avaliar os progressos realizados no domínio dos direitos humanos, da impunidade, da liberdade de associação, de reunião e de expressão, do Estado de Direito e da situação dos defensores dos direitos humanos na Argélia;

11.

Exorta as autoridades argelinas, a VP/AR da UE e o SEAE a incluírem no futuro Plano de Ação UE-Argélia um sólido capítulo sobre os direitos humanos, que demonstre uma vontade política firme de lograr, em conjunto, de jure e de facto, progressos na promoção e proteção dos direitos humanos, em conformidade com a Constituição argelina, os tratados internacionais de direitos humanos e os mecanismos regionais africanos de direitos humanos de que a Argélia é Parte; é de opinião que, no âmbito do Plano de Ação UE-Argélia, importa adotar objetivos específicos no plano dos direitos humanos, um calendário de reformas a serem empreendidas pela Argélia, com base num envolvimento empenhado da sociedade civil independente; defende a definição de indicadores que permitam uma avaliação objetiva e regular da situação dos direitos humanos no país;

12.

Insta o SEAE e os Estados-Membros da UE a acompanharem de perto todos os julgamentos e processos judiciais contra os defensores dos direitos humanos e ativistas dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente através da presença de representantes da delegação da UE e das embaixadas dos Estados-Membros da UE em Argel e a apresentarem um relatório ao Parlamento;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à delegação da UE em Argel, ao Governo da Argélia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 567.

(2)  JO C 279 E de 20.11.2003, p. 115.

(3)  Textos aprovados, P8_TA(2015)0076.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0446.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 28 de abril de 2015

21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/110


P8_TA(2015)0096

Controlo da declaração de interesses financeiros de um Comissário indigitado (interpretação do Anexo XVI, n.o 1, alínea a), do Regimento)

Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre o controlo da declaração de interesses financeiros de um Comissário indigitado (interpretação do Anexo XVI, n.o 1, alínea a), do Regimento) (2015/2047(REG))

(2016/C 346/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta da presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 9 de abril de 2015,

Tendo em conta o artigo 226.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do Anexo XVI, n.o 1, alínea a):

«O controlo da declaração de interesses financeiros de um Comissário indigitado por parte da comissão responsável pelos assuntos jurídicos não consiste apenas em verificar se a declaração foi devidamente preenchida, mas também em determinar se, do seu conteúdo, é possível deduzir um conflito de interesses. Cabe, em seguida, à comissão responsável pela audição decidir se necessita ou não de informações adicionais da parte do Comissário indigitado.».

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 28 de abril de 2015

21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/111


P8_TA(2015)0097

Convenção Internacional sobre Normas para os Marítimos dos Navios de Pesca ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se parte, no interesse da União Europeia, na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (15528/2014 — C8-0295/2014 — 2013/0285(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 346/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15528/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 46.o, 53.o, n.o 1, e 62.o, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União (C8-0295/2014),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.o, n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0064/2015),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/112


P8_TA(2015)0098

Projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015: alteração do QFP para o período de 2014-2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015 da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão (07660/2015 — C8-0098/2015 — 2015/2013(BUD))

(2016/C 346/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (Regulamento QFP) (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015, adotado pela Comissão em 20 de janeiro de 2015 (COM(2015)0016),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015, adotada pelo Conselho em 21 de abril de 2015 e transmitida ao Parlamento Europeu em 22 de abril de 2015 (07660/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (5),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0138/2015),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015 diz respeito à proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento QFP (COM(2015)0015) como disposto no seu artigo 19.o;

B.

Considerando que o artigo 19.o do Regulamento QFP prevê uma revisão do quadro financeiro plurianual caso se verifiquem atrasos na adoção de regras ou programas no âmbito da gestão partilhada a fim de proceder à transferência das dotações não utilizadas em 2014 para anos subsequentes, para além dos limites máximos de despesas correspondentes;

C.

Considerando que as dotações para autorizações destinadas a programas em regime de gestão partilhada, na aceção do artigo 19.o do Regulamento QFP, foram anuladas em 2014, num montante de 21 043 639 478 EUR, a preços correntes, o que corresponde às parcelas dos programas de 2014 que não puderam ser autorizadas em 2014, nem transitadas para 2015;

D.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015 prevê a transferência da maior parte dessas dotações para o orçamento de 2015, enquanto montantes inferiores serão integrados nos projetos de orçamento para os exercícios de 2016 e 2017;

E.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015 propõe um aumento de 16 476,4 milhões de EUR em dotações para autorizações, em 2015, para o conjunto dos fundos em regime de gestão partilhada, no âmbito das categorias 1B, 2 e 3;

F.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015 propõe igualmente um aumento de 2,5 milhões de EUR a favor do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), no âmbito da categoria 4, a fim de assegurar um tratamento similar entre as contribuições da categoria 4 e da subcategoria 1B para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — programas de cooperação territorial europeia (CTE);

1.

Toma conhecimento do projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015, tal como apresentado pela Comissão, e da posição do Conselho sobre o mesmo;

2.

Recorda que a revisão do Regulamento QFP constitui um procedimento ordinário no início de cada período de execução do QFP e que o projeto de orçamento retificativo correspondente deve ser alinhado por esta revisão;

3.

Lembra que é fundamental para os cidadãos europeus e para as economias de todos os Estados-Membros que as dotações não utilizadas no exercício de 2014 sejam transferidas para anos subsequentes, a fim de contribuírem para a criação de emprego e o crescimento;

4.

Congratula-se com o facto de as autorizações não utilizadas de 2014 terem sido transferidas, tanto quanto possível, para o exercício de 2015, uma vez que tal evitará o tratamento desigual de alguns Estados-Membros, regiões e programas operacionais, acelerará a implementação e a concretização da política de coesão e contribuirá para travar a concentração de pagamentos no final do período de execução do QFP;

5.

Manifesta, contudo, a sua preocupação quanto ao impacto a longo prazo que este adiamento de um ano terá na situação geral em matéria de pagamentos; solicita, por conseguinte, à Comissão que supervisione de perto a execução e faça tudo o que lhe for possível para evitar o efeito «bola de neve» da acumulação de faturas por liquidar, apresentando propostas adequadas para adaptar os níveis anuais de dotações para pagamentos caso haja necessidade disso, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento QFP;

6.

Chama a atenção para o facto de a decisão de transferir a maior parte das dotações não utilizadas de 2014 para 2015 pode exigir uma abordagem flexível da Comissão, a fim de resolver eventuais dificuldades resultantes de um perfil financeiro irregular, que poderá gerar dotações não utilizadas no período 2014 2020; solicita à Comissão que, no caso de essa situação surgir, proponha medidas adequadas, baseando-se em experiências passadas semelhantes em que a aprovação tardia dos programas foi tida em conta;

7.

Sublinha a necessidade de chegar a acordo relativamente a este projeto de orçamento retificativo em tempo útil, tendo em vista a pronta adoção de todos os programas em causa;

8.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015;

9.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 1/2015 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité das Regiões, bem como aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2015.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/114


P8_TA(2015)0099

Implantação do sistema eCall de bordo em veículos ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (05130/3/2015 — C8-0063/2015 — 2013/0165(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 346/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05130/3/2015 — C8-0063/2015),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2013 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0316),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0053/2015),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 47.

(2)  Textos Aprovados de 26.2.2014, P7_TA(2014)0154.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/115


P8_TA(2015)0100

Diretiva relativa à qualidade dos combustíveis e Diretiva relativa à energia proveniente de fontes renováveis ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (10710/2/2014 — C8-0004/2015 — 2012/0288(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 346/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10710/2/2014 — C8-0004/2015),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de abril de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0595),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de abril de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 8, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 69.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0025/2015),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 56.

(2)  Textos Aprovados em 11 de setembro de 2013, P7_TA(2013)0357.


P8_TC2-COD(2012)0228

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 28 de abril de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/1513.)


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/116


P8_TA(2015)0101

Redução do consumo de sacos de plástico leves ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (05094/1/2015 — C8-0064/2015 — 2013/0371(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 346/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05094/1/2015 — C8-0064/2015),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2014 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0761),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0130/2015),

1.

Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 214 de 8.7.2014, p. 40.

(2)  JO C 174 de 7.6.2014, p. 43.

(3)  Textos Aprovados de 16.4.2014, P7_TA(2014)0417.


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu regista a declaração da Comissão relativa à adoção do acordo que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves.

Como a Comissão declarou na Exposição de Motivos, a sua proposta original tinha como objetivo «limitar os impactos negativos no ambiente, nomeadamente em termos de produção de lixo, e promover a prevenção de resíduos e uma utilização mais eficiente dos recursos, limitando, ao mesmo tempo, as consequências socioeconómicas negativas. Mais especificamente, a proposta visa reduzir o consumo de sacos de plástico com espessura inferior a 50 μm (0,05 mm) na União Europeia.»

O Parlamento Europeu considera que o texto acordado pelos colegisladores é plenamente conforme aos objetivos da proposta da Comissão.

A Comissão concluiu, na sua avaliação de impacto, que «a opção que combina a aplicação de uma meta de prevenção a nível da UE com uma recomendação explícita para recorrer a medidas em matéria de preços e a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem restrições de mercado em derrogação ao artigo 18.o […] tem o maior potencial para produzir resultados ambientais ambiciosos, atingindo simultaneamente impactos económicos positivos, limitando os efeitos negativos no emprego, garantindo a aceitação do público e contribuindo para uma maior sensibilização para o consumo sustentável».

O Parlamento Europeu considera que o texto final acordado se baseia na opção preferida identificada na avaliação de impacto da própria Comissão e estabelece disposições apropriadas para que os Estados-Membros assegurem uma redução efetiva do consumo de sacos de plástico em toda a União.

O Parlamento Europeu recorda ainda que, de acordo com o n.o 30 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 2003, fica ao critério dos colegisladores decidir se é necessário executar análises de impacto antes de qualquer alteração substancial.

O Parlamento Europeu recorda que, de acordo com o artigo 13.o, n.o 2, do TUE, «as instituições europeias são obrigadas a praticar uma cooperação mútua sincera.» O Parlamento congratula-se com os esforços empreendidos pela Comissão no sentido de concluir as negociações interinstitucionais. Lamenta, no entanto, o facto de a declaração da Comissão abordar assuntos que já tinham sido devidamente tratados durante o processo legislativo.

Por último, o Parlamento recorda que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, é plenamente responsável pela correta aplicação da legislação da União pelos Estados-Membros.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/118


P8_TA(2015)0102

Emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (17086/1/2014 — C8-0072/2015 — 2013/0224(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 346/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17086/1/2014 — C8-0072/2015),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0480),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0122/2015),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 70.

(2)  Textos Aprovados, de 16 de abril de 2014, P7_TA(2014)0424.


21.9.2016   

PT

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C 346/119


P8_TA(2015)0103

Estatísticas europeias ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias (05161/2/2015 — C8-0073/2015 — 2012/0084(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 346/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05161/2/2015 — C8-0073/2015),

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Congresso dos Deputados espanhol, pelo Senado espanhol e pelo Conselho Federal da Áustria, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2012 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0167),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0137/2015),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 374 de 4.12.2012, p. 2.

(2)  Textos Aprovados de 21.11.2013, P7_TA(2013)0505.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/120


P8_TA(2015)0104

Plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 28 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (COM(2014)0614 — C8-0174/2014 — 2014/0285(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 346/27)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (16), de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies exploradas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável.

(1)

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (16), de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies exploradas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável , como classificado pelos fatores ambientais e económicos pertinentes .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura são sustentáveis ao nível ambiental a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam sustentáveis de um ponto de vista socioeconómico e ambiental a longo prazo , em conformidade com uma aplicação equilibrada da abordagem de precaução e da abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

O plano de gestão multiespécies estabelecido no presente regulamento exige que se dedique maior atenção aos diferentes papéis e funções ecológicas das espécies abrangidas pelo plano. Uma vez que as várias espécies interagem em grande medida, não é possível maximizar de forma sustentável e simultânea as capturas de todas as espécies, pelo que é necessário decidir quais as espécies prioritárias.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)

O Conselho e o Parlamento Europeu devem ter em conta as últimas recomendações e relatórios do CIEM sobre o rendimento máximo sustentável, a fim de garantir que o presente regulamento esteja tão atualizado quanto possível.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)

Em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1bis) (a seguir «Diretiva-Quadro Estratégia Marinha»), a repartição por tamanho natural e idade das unidades populacionais de peixes comerciais constitui um indicador importante para atingir um bom estado ambiental do meio marinho.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

É conveniente estabelecer um plano de pesca multiespécies que tenha em conta a dinâmica entre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as espécies capturadas enquanto capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Este plano deve ter por fim atingir e manter o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa .

(8)

O objetivo final consiste em estabelecer um plano de pesca multiespécies que tenha em conta a dinâmica entre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as espécies capturadas enquanto capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Este plano deve ter por fim reconstituir, atingir e manter as populações das espécies em causa acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, para além de minimizar, tanto quanto possível, o impacto noutras espécies, tais como as aves marinhas, e no meio marinho em geral, em conformidade com o artigo 2 . o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A exploração das unidades populacionais de bacalhau e pelágicas não deve comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias nestas pescarias, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Por conseguinte, o plano deve igualmente visar a conservação acima de níveis de biomassa correspondentes à abordagem de precaução destas unidades populacionais presentes nas capturas acessórias .

(9)

A exploração das unidades populacionais de bacalhau e pelágicas não deve comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias nestas pescarias, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Por conseguinte, o plano deve igualmente visar a conservação acima de níveis de biomassa correspondentes à abordagem de precaução e à abordagem ecossistémica da gestão das pescas destas unidades populacionais que permitam produzir o rendimento máximo sustentável .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa também eliminar progressivamente as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos, evitando e reduzindo as capturas indesejadas. Este objetivo pode ser atingido através de uma melhor seletividade das artes e das práticas de pesca.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais.

(11)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais. Os níveis a atingir em termos de mortalidade por pesca e de biomassa devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Essas metas devem, por conseguinte, ser estabelecidas e expressas em termos de taxas de mortalidade por pesca, com base em pareceres científicos (19).

(12)

Essas metas devem, por conseguinte, ser estabelecidas e expressas em termos de taxas de mortalidade por pesca, com base em pareceres científicos (19) que permitam reconstituir e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável . A taxa de exploração máxima sustentável deve constituir o limite máximo para a exploração.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

É necessário estabelecer pontos de referência de conservação a título de precaução adicional quando a abundância de uma unidade populacional baixe para um determinado nível crítico que implique um risco grave. Esses pontos de referência de conservação devem ser fixados a níveis mínimos de biomassa reprodutora de uma unidade populacional que correspondam à plena capacidade de reprodução . Devem ser previstas medidas corretivas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desse nível mínimo da biomassa reprodutora .

(13)

É necessário estabelecer pontos de referência de conservação a título de precaução adicional quando a abundância de uma unidade populacional baixe para um determinado nível crítico que implique um risco grave. Esses pontos de referência de conservação devem ser fixados a níveis de biomassa correspondentes ao rendimento máximo sustentável (BMSY) de uma unidade populacional. Devem ser previstas medidas corretivas , a fim de evitar que a abundância da unidade populacional desça abaixo desse nível.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

No caso das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre tais níveis mínimos de biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que a unidade populacional está ameaçada.

(14)

No caso das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre tais níveis mínimos de biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas sempre que outros indicadores tornem possível a elaboração de pareceres científicos que indiquem que a unidade populacional está ameaçada. Os dados científicos sobre os níveis de biomassa reprodutora para as capturas acessórias têm de ser divulgados o mais rapidamente possível, para que possam ser tomadas as medidas necessárias.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarque estabelecida pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano deve prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento. Essas medidas devem ser estabelecidas por meio de atos delegados.

(16)

A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarque estabelecida pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano deve prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento. Essas medidas devem ser estabelecidas por meio de atos delegados , após terem sido consultados os conselhos consultivos em causa .

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados em cumprimento da obrigação de desembarque estipulada pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.o, n.o 4, alíneas a) a c), do mesmo regulamento.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento a adotar, por meio de atos delegados, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular no que respeita à proteção dos juvenis ou dos reprodutores. Na pendência da revisão do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 (20) do Conselho, deve igualmente prever-se a possibilidade de essas medidas, quando necessário para a realização dos objetivos do plano, estabelecerem derrogações a certos elementos não essenciais do referido regulamento.

(17)

O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento a adotar, por meio de atos delegados após terem sido consultados os conselhos consultivos em causa , a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular no que respeita à proteção dos juvenis ou dos reprodutores. Na pendência da revisão do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (20), deve igualmente prever-se a possibilidade de essas medidas, quando necessário para a realização dos objetivos do plano, estabelecerem derrogações a certos elementos não essenciais do referido regulamento.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar certas medidas técnicas de acompanhamento para contribuir para o cumprimento dos objetivos do plano.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Com vista a uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico e a fim de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para lhe permitir completar o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas relativas à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)

Com vista a uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico e a fim de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para lhe permitir completar o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas relativas à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos e dos organismos especializados dos Estados-Membros e da União, com a participação dos peritos do Parlamento Europeu e do Conselho . Convém encetar um debate ativo com as partes interessadas afetadas antes de concluir uma proposta de medidas específicas. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados tendo em vista o alargamento do âmbito do presente regulamento no que se refere à adoção de medidas corretivas para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarque e à adoção de medidas técnicas.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B)

Na execução do plano estabelecido pelo presente regulamento, deve ser dada prioridade à aplicação do princípio da regionalização, tal como estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nos casos em que a Comissão esteja habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a determinadas medidas de conservação definidas no plano, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão das pescarias no mar Báltico devem ter a possibilidade de apresentar recomendações comuns para a adoção de tais medidas, de modo a que estejam devidamente concebidas para corresponder às especificidades do mar Báltico e das suas pescarias. É necessário estabelecer o prazo de apresentação dessas recomendações, como requerido pelo artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento.

(19)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nos casos em que a Comissão esteja habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a determinadas medidas de conservação definidas no plano, os Estados-Membros e os conselhos consultivos com interesses diretos na gestão das pescarias no mar Báltico devem ter a possibilidade de apresentar recomendações comuns para a adoção de tais medidas, de modo a que estejam devidamente concebidas para corresponder às especificidades do mar Báltico e das suas pescarias. É necessário estabelecer o prazo de apresentação dessas recomendações, como requerido pelo artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

A fim de reforçar a eficácia e os aspetos inovadores do plano, as recomendações conjuntas e os atos delegados subsequentes deverão assegurar a inclusão de abordagens ascendentes e baseadas em resultados.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)

A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados relativamente a determinadas medidas de conservação previstas no plano.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

Devem ser estabelecidas regras para garantir que o apoio financeiro, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1a  (1bis) , pode ser prestado em caso de cessação temporária das atividades de pesca.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

No que respeita aos prazos, espera-se que, no caso das unidades populacionais em causa, o rendimento máximo sustentável seja alcançado até 2015 e que em seguida se mantenha .

(25)

No que respeita aos prazos, as unidades populacionais em causa devem alcançar o nível pretendido, se possível, até 2015. Só deve ser autorizado que as taxas de exploração sejam alcançadas numa data posterior se o facto de serem atingidas até 2015 comprometer seriamente a sustentabilidade social e económica das frotas de pesca envolvidas. Após 2015, essas taxas devem ser alcançadas o mais cedo possível e, em qualquer caso, até 2020, o mais tardar. Esse nível deve ser mantido daí em diante.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Na ausência de um regime de gestão do esforço de pesca, é necessário suprimir as normas específicas relativas à autorização de pesca especial e à substituição de navios ou de motores aplicáveis ao golfo de Riga. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 deve ser alterado.

Suprimido

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O plano é igualmente aplicável à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho nas subdivisões CIEM 22-32 capturados aquando da pesca dirigida às unidades populacionais em causa .

2.   O presente regulamento prevê igualmente medidas em matéria de capturas acessórias de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho nas subdivisões CIEM 23-32, que devem ser aplicadas aquando da pesca dirigida às unidades populacionais a que se refere o n . o 1.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alíneas b) e c)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

«Armação»: grandes redes ancoradas, fixadas em estacas ou ocasionalmente flutuantes , abertas à superfície e equipadas com diferentes tipos de dispositivos destinados à agregação e à retenção dos peixes, em geral divididas em câmaras fechadas no fundo por panos de rede;

b)

«Armação , galricho e almadrava »: redes ancoradas, fixadas em estacas ou ocasionalmente flutuantes e equipadas com diferentes tipos de dispositivos destinados à agregação e à retenção dos peixes, em geral divididas em câmaras fechadas no fundo por panos de rede;

(c)

«Nassas e covos»: pequenas armadilhas utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixas ou cestos de materiais diversos, com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no fundo isoladamente ou em linhas e ligadas por cabos (cabos de boia) a boias que flutuam à superfície e indicam a sua posição;

c)

«Nassas e covos»: armadilhas utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixas ou cestos de materiais diversos, com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no fundo isoladamente ou em linhas e ligadas por cabos (cabos de boia) a boias que flutuam à superfície e indicam a sua posição;

Alterações 63 + 28 + 56

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

1.   O plano visa contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial:

1.   O plano deve garantir a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) n.o 2008/56/CE , em especial:

(a)

Atingir e manter o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa;

a)

Reconstituir e manter as unidades populacionais em causa acima dos níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável ;

(b)

Assegurar a conservação das unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado em conformidade com a abordagem de precaução .

b)

Assegurar a conservação das unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável .

2.   O plano visa contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais em causa e à solha.

2.   O plano deve contribuir para eliminar as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo as capturas indesejadas, para além de contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais em causa e à solha.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.o-A

 

Coerência com a legislação ambiental da União

 

1.     O plano deve aplicar a abordagem ecossistémica da gestão das pescas.

 

2.     A fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo e evitar a degradação do ambiente marinho por essas atividades, o plano deve ser coerente e contribuir para o cumprimento dos objetivos da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha no que respeita a alcançar um bom estado ambiental até 2020. Cabe-lhe, nomeadamente:

 

a)

Garantir o respeito das condições indicadas no descritor qualitativo 3 do anexo I da referida diretiva;

 

b)

Contribuir para o cumprimento dos descritores qualitativos 1, 4 e 6 constantes do anexo I dessa diretiva proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas no seu cumprimento.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As taxas-alvo de mortalidade por pesca devem ser alcançadas até 2015 e em seguida mantidas, para as unidades populacionais em causa, dentro dos seguintes intervalos:

1.   As taxas-alvo de mortalidade por pesca devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes e ser alcançadas , se possível, até 2015, e , numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, devendo em seguida ser mantidas para as unidades populacionais em causa. A mortalidade por pesca , para as unidades populacionais em causa, deve ser definida dentro dos seguintes intervalos:

Unidade populacional

Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca

Unidade populacional

Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca

Bacalhau do Báltico Ocidental

0,23 -0,29

Bacalhau do Báltico Ocidental

de 0 a FMSY

Bacalhau do Báltico Oriental

0,41 -0,51

Bacalhau do Báltico Oriental

de 0 a FMSY

Arenque do Báltico Central

0,23 -0,29

Arenque do Báltico Central

de 0 a FMSY

Arenque do golfo de Riga

0,32 -0,39

Arenque do golfo de Riga

de 0 a FMSY

Arenque do mar de Bótnia

0,13 -0,17

Arenque do mar de Bótnia

de 0 a FMSY

Arenque da baía de Bótnia

Não definido

Arenque da baía de Bótnia

de 0 a FMSY

Arenque do Báltico Ocidental

0,25 -0,31

Arenque do Báltico Ocidental

de 0 a FMSY

Espadilha do Báltico

0,26 -0,32

Espadilha do Báltico

de 0 a FMSY

 

Os valores de FMSY (mortalidade por pesca consentânea com a obtenção do rendimento máximo sustentável) utilizados devem ser os valores que figuram nos mais recentes pareceres científicos fiáveis disponíveis, devendo o valor da mortalidade por pesca (F) corresponder a 0,8 vezes o valor de FMSY.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     As possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de excederem os valores FMSY que figuram no quadro do n.o 1.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     O presente regulamento deve garantir a possibilidade de interromper temporariamente as atividades de pesca, como definido no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, devendo o apoio financeiro ser atribuído ao abrigo do mesmo regulamento.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os pontos de referência de conservação expressos sob forma de um nível mínimo de biomassa reprodutora correspondente à plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os seguintes:

1.   Os pontos de referência de conservação correspondentes à plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os seguintes:

Unidade populacional

Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas)

Unidade populacional

Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas)

Bacalhau do Báltico Ocidental

36 400

Bacalhau do Báltico Ocidental

36 400 para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Bacalhau do Báltico Oriental

88 200

Bacalhau do Báltico Oriental

88 200 para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Arenque do Báltico Central

600 000

Arenque do Báltico Central

600 000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Arenque do golfo de Riga

Não definido

Arenque do golfo de Riga

Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Arenque do mar de Bótnia

Não definido

Arenque do mar de Bótnia

Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Arenque da baía de Bótnia

Não definido

Arenque da baía de Bótnia

Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Arenque do Báltico Ocidental

110 000

Arenque do Báltico Ocidental

110 000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Espadilha do Báltico

570 000

Espadilha do Báltico

570 000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Quando a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.o 1, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa para níveis de precaução . Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento e em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1. Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   Quando a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.o 1, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno , o mais cedo possível, da unidade populacional em causa para níveis acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável . Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento e em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1 , do presente regulamento . Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Quando a biomassa de qualquer uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis fixados no quadro que se segue, devem ser adotadas medidas adequadas para suspender a pesca dirigida à unidade populacional relevante:

 

Unidade populacional

Nível-limite de biomassa (em toneladas)

 

Bacalhau do Báltico Ocidental

26 000

 

Bacalhau do Báltico Oriental

63 000

 

Arenque do Báltico Central

430 000

 

Arenque do golfo de Riga

Não definido

 

Arenque do mar de Bótnia

Não definido

 

Arenque da baía de Bótnia

Não definido

 

Arenque do Báltico Ocidental

90 000

 

Espadilha do Báltico

410 000

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Medidas em caso de ameaça para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho

Medidas específicas de conservação para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho

1.   Sempre que os pareceres científicos indiquem que a conservação de qualquer das unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico está ameaçada , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15 .o no que respeita a medidas de conservação específicas relativas à unidade populacional ameaçada e sobre qualquer dos seguintes elementos :

1.   Sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas para garantir que as unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico sejam geridas de acordo com uma abordagem de precaução , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15 .o no que respeita a medidas de conservação específicas para as capturas acessórias de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho e sobre as seguintes medidas técnicas :

( c)

( a) Adaptação da capacidade de pesca e do esforço de pesca;

(a)

Adaptação da capacidade de pesca e do esforço de pesca;

(d)

(b) Medidas técnicas, incluindo:

 

( 1 )

características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, espessura do fio, dimensão da arte,

( b )

características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, espessura do fio, dimensão da arte,

( 2 )

utilização da arte de pesca, nomeadamente tempo de imersão, profundidade a que a arte é utilizada,

( c )

utilização da arte de pesca, nomeadamente tempo de imersão e profundidade a que a arte é utilizada,

( 3 )

proibição ou limitação da pesca em zonas específicas,

( d )

proibição ou limitação da pesca em zonas específicas,

( 4 )

proibição ou limitação da pesca em períodos específicos,

( e )

proibição ou limitação da pesca em períodos específicos,

( 5 )

tamanho mínimo de referência para fins de conservação.

( f )

tamanho mínimo de referência para fins de conservação;

 

(g)

outras características ligadas à seletividade.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e devem basear-se em pareceres científicos.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e a coerência com a legislação ambiental da União prevista no artigo 3.o-A, devendo as mesmas medidas basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis .

3.   Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para medidas de conservação específicas a que se refere o n.o 1.

3.   Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para medidas de conservação específicas a que se refere o n.o 1.

 

3-A.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e os comités consultivos em causa.

 

3-B.     A Comissão deve, em consulta com os Estados-Membros interessados, analisar o impacto dos atos delegados a que se refere o n.o 1 um ano após a sua adoção e, seguidamente, todos os anos. Se esta análise revelar que um ato delegado não é adequado para lidar com a situação atual, os Estados-Membros em causa podem apresentar uma recomendação comum, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às unidades populacionais em causa nem à solha sempre que a pesca é exercida com as seguintes artes: armações, nassas e covos.

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica ao bacalhau sempre que a pesca é exercida com as seguintes artes: armações, nassas e covos , galrichos e almadravas .

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 devem visar alcançar os objetivos definidos no artigo 3.o, em especial a proteção dos juvenis ou dos reprodutores.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 devem visar alcançar os objetivos definidos no artigo 3.o, em especial a proteção dos juvenis ou dos reprodutores , bem como a coerência com a legislação ambiental da União prevista no artigo 3 . o-A, e garantir que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 9 –- n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Especificações de espécies-alvo e malhagens estabelecidas nos anexos II e III referidas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n. o 2187/2005 ;

(a)

Especificações de espécies-alvo , malhagens e tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidas nos anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n. o 2187/2005 e referidas nos artigos 3.o, 4.o e 14.o, n.o 1, do mesmo regulamento ;

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Proibição das redes de arrasto no golfo de Riga prevista no artigo 22.o do mesmo regulamento.

Suprimido

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Além disso, a Comissão compromete-se a ter em conta os pareceres científicos mais recentes, incluindo os do CIEM, antes de adotar medidas técnicas.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.     Durante a época de desova do bacalhau, é proibida a pesca de pelágicos com artes passivas com uma malhagem inferior a 110 mm, ou 120 mm no caso de artes com retrancas.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Capítulo VI-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO VI-A

 

MEDIDAS ESPECÍFICAS

 

Artigo 9.o-A

 

Medidas específicas

 

1.     De 1 de maio a 31 de outubro é proibido exercer qualquer atividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

 

a)

Zona 1:

 

 

55o 45′ N, 15o 30′ E

 

 

55o 45′ N, 16o 30′ E

 

 

55o 00′ N, 16o 30′ E

 

 

55o 00′ N, 16o 00′ E

 

 

55o 15′ N, 16o 00′ E

 

 

55o 15′ N, 15o 30′ E

 

 

55o 45′ N, 15o 30′ E

 

b)

Zona 2:

 

 

55o 00′ N, 19o 14′ E

 

 

54o 48′ N, 19o 20′ E

 

 

54o 45′ N, 19o 19′ E

 

 

54o 45′ N, 18o 55′ E

 

 

55o 00′ N, 19o 14′ E

 

c)

Zona 3:

 

 

56o 13′ N, 18o 27′ E

 

 

56o 13′ N, 19o 31′ E

 

 

55o 59′ N, 19o 13′ E

 

 

56o 03′ N, 19o 06′ E

 

 

56o 00′ N, 18o 51′ E

 

 

55o 47′ N, 18o 57′ E

 

 

55o 30′ N, 18o 34′ E

 

 

56o 13′ N, 18o 27′ E.

 

2.     Todos os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, devem possuir uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico.

 

3.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o, a fim de alterar o presente artigo, sempre que necessário, para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o, em especial a proteção dos juvenis ou dos peixes em reprodução.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Cooperação regional

Cooperação regional

1.   O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas ao abrigo do presente capítulo .

1.   O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 6.o, 8.o e 9.o do presente regulamento .

2.   Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns em conformidade com o artigo 18 .o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 nos seguintes prazos:

2.   Os Estados-Membros abrangidos podem , após consulta aos conselhos consultivos regionais, apresentar as recomendações comuns previstas no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 4, pela primeira vez, o mais tardar 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação de uma avaliação do plano em conformidade com o artigo 14 .o, mas nunca posteriormente a 1 de setembro para as medidas relacionadas com os Estados-Membros. Os Estados-Membros também podem apresentar essas recomendações no caso de uma súbita alteração da situação de qualquer uma das unidades populacionais abrangidas pelo plano, se as medidas recomendadas forem consideradas necessárias ou justificadas por pareceres científicos.

a)

Para as medidas previstas no artigo 6.o, n.o 1, e relativamente a um dado ano, o mais tardar em 1 de setembro do ano anterior;

 

b)

Para as medidas previstas no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 9.o, n.o 1, pela primeira vez o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, seis meses após cada apresentação de uma avaliação do plano em conformidade com o artigo 14.o.

 

 

2-A.     Os conselhos consultivos em questão também podem apresentar recomendações em conformidade com os prazos previstos no n.o 2.

 

2-B.     Qualquer desvio por parte da Comissão relativamente às recomendações comuns deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deve poder ser examinado;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Notificações prévias

Notificações prévias

1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável: aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 quilos de bacalhau; ou 2 t de unidades populacionais pelágicas.

1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável:

 

a)

relativamente aos navios de pesca do bacalhau, aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 quilos de bacalhau;

 

b)

relativamente aos navios de pesca do arenque e/ou espadilha, aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 2 t de unidades populacionais pelágicas;

2.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o período de notificação prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto.

2.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o período de notificação prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. As autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem, numa base casuística, autorizar a entrada antecipada no porto, desde que se verifiquem as condições necessárias para a aplicação das medidas adequadas de controlo.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 13 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

5 toneladas de unidades populacionais pelágicas.

b)

2 toneladas de unidades populacionais pelágicas.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Avaliação do plano

Avaliação do plano

Seis anos após a entrada em vigor do plano e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão assegura uma avaliação do seu impacto nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente para ter em conta alterações dos pareceres científicos . A Comissão apresenta os resultados dessas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão faz uma avaliação do impacto deste plano plurianual nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente no que respeita aos progressos alcançados para restabelecer e manter as unidades populacionais acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável . A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho , podendo, se for caso disso e tendo em conta os pareceres científicos mais recentes, propor adaptações ao plano plurianual ou introduzir alterações nos atos delegados .

Alteração 47

Proposta de regulamento

Capítulo IX-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO IX-A

 

APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DA PESCA

 

Artigo 14.o-A

 

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca

 

Para efeitos do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o plano plurianual previsto no presente regulamento deve ser considerado um plano plurianual nos termos dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 8.o e 9.o é conferida à Comissão por um prazo indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento .

2.   A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 8.o e 9.o é conferida à Comissão por um período de 5 anos a partir de 1 de setembro de 2015 . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

No Regulamento (CE) n.o 2187/2005 , são suprimidos os artigos 20.o e 21.o.

O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 é alterado do seguinte modo:

 

1.     É suprimido o artigo 13.o, n.o 3.

 

2.     No anexo IV, na coluna intitulada «Tamanho mínimo», as palavras «38cm» no que se refere ao tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau são substituídas por «35cm».


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0128/2015).

(16)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.

(16)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.

(1bis)   Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(19)  ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf.

(19)  ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf.

(20)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(1bis)   Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/142


P8_TA(2015)0105

Obrigação de desembarque ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2187/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 2347/2002 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque (COM(2013)0889 — C7-0465/2013 — 2013/0436(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 346/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0889),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0465/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de abril de 2014 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0060/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 311 de 12.9.2014, p. 68.


P8_TC1-COD(2013)0436

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2187/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 2347/2002 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, e os Regulamentos (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/812.)


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/143


P8_TA(2015)0106

Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre a CE e a Rússia a fim de ter em conta a adesão da Croácia à UE ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (11878/2014 — C8-0006/2015 — 2014/0052(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 346/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11878/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (11513/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, dos artigos 207.o e 212.o, bem como do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0006/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0129/2015),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação da Rússia.


Quarta-feira, 29 de abril de 2015

21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/144


P8_TA(2015)0110

Pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu, no que respeita ao aumento do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (COM(2015)0046 — C8-0036/2015 — 2015/0026(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 346/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0046),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 164.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0036/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de março de 2015 (1),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos sobre a compatibilidade financeira da proposta,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de abril de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 41.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0134/2015),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2015)0026

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2013, no que respeita a um montante suplementar do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/779.)


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/145


P8_TA(2015)0111

Revogação do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (COM(2014)0707 — C8-0271/2014 — 2014/0334(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 346/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0707),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0271/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de março de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0026/2015),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P8_TC1-COD(2014)0334

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/937.)


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/146


P8_TA(2015)0112

Medidas de salvaguarda previstas no Acordo com a Noruega ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (texto codificado) (COM(2014)0304 — C8-0010/2014 — 2014/0159(COD))

(Processo legislativo ordinário — codificação)

(2016/C 346/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0304),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0010/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0046/2015),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


P8_TC1-COD(2014)0159

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (texto codificado)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/938.)


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/147


P8_TA(2015)0113

Acordo de Estabilização e de Associação com a Albânia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (texto codificado) (COM(2014)0375 — C8-0034/2014 — 2014/0191(COD))

(Processo legislativo ordinário — codificação)

(2016/C 346/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0375),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0034/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0047/2015),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


P8_TC1-COD(2014)0191

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (codificação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/939.)


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/148


P8_TA(2015)0114

Acordo de Estabilização e de Associação com a Bósnia e Herzegovina sobre Comércio e Matérias Conexas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (texto codificado) (COM(2014)0443 — C8-0087/2014 — 2014/0206(COD))

(Processo legislativo ordinário — codificação)

(2016/C 346/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0443),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0087/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0017/2015),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


P8_TC1-COD(2014)0206

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (codificação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/940.)


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/149


P8_TA(2015)0115

Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (codificação) (COM(2014)0394 — C8-0041/2014 — 2014/0199(COD))

(Processo legislativo ordinário — codificação)

(2016/C 346/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0394),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0041/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0132/2015),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


P8_TC1-COD(2014)0199

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (codificação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/941.)


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/150


P8_TA(2015)0116

Aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (texto codificado) (COM(2014)0377 — C8-0139/2014 — 2014/0192(NLE))

(Consulta — codificação)

(2016/C 346/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0377),

Tendo em conta o artigo 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0139/2014),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0029/2014),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/151


P8_TA(2015)0117

Regras de execução do artigo 108.o do TFUE *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (texto codificado) (COM(2014)0534 — C8-0212/2014 — 2014/0246(NLE))

(Consulta — codificação)

(2016/C 346/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0534),

Tendo em conta o artigo 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0212/2014),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0047/2014),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/152


P8_TA(2015)0170

Fundos do Mercado Monetário ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos do Mercado Monetário (COM(2013)0615 — C7-0263/2013 — 2013/0306(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 346/38)

Alteração 1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*)

à proposta da Comissão

REGULAMENTO (UE) 2015/…

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos Fundos do Mercado Monetário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Os fundos do mercado monetário (FMM) proporcionam financiamento a curto prazo a instituições financeiras, empresas ou governos. Ao financiarem essas entidades, os fundos do mercado monetário contribuem para o financiamento da economia europeia. Tais entidades utilizam os seus investimentos em FMM como uma forma eficiente de diluir o seu risco de crédito e a sua exposição, em vez de dependerem apenas de depósitos bancários.

(2)

Do lado da procura, os FMM são instrumentos de gestão de tesouraria a curto prazo que proporcionam um grau elevado de liquidez, diversificação e estabilidade do valor do capital investido, combinados com um rendimento baseado no mercado. Os FMM são utilizados ▌ por uma vasta gama de entidades, designadamente as instituições de solidariedade social, as associações para a habitação, as autoridades locais e os grandes investidores profissionais, tais como empresas e fundos de pensões, que procuram investir o seu excedente de tesouraria por um curto período. Representam, por isso, uma ligação crucial entre a procura e a oferta no mercado monetário de curto prazo.

(3)

Os acontecimentos ocorridos durante a crise financeira salientaram várias características dos FMM que os tornam vulneráveis quando existem dificuldades nos mercados financeiros e que podem, por isso, espalhar ou amplificar os riscos por todo o sistema financeiro. Quando os preços dos ativos em que os FMM estão investidos começam a baixar, principalmente em situações de tensão do mercado, um FMM nem sempre consegue cumprir as promessas de reembolso imediato e preservar o valor de capital de uma unidade ou ação emitida pelo FMM em nome dos investidores. Esta situação , que segundo o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) pode ser especialmente grave para os FMM com valor líquido dos ativos constante ou estável, pode desencadear pedidos de resgate substanciais e súbitos, que potencialmente desencadeiem consequências a nível macroeconómico.

(4)

Os pedidos de resgate significativos podem obrigar os FMM a vender alguns dos seus ativos de investimento num mercado em declínio, alimentando potencialmente uma crise de liquidez. Nestas circunstâncias, os emitentes do mercado monetário podem enfrentar graves dificuldades de financiamento se os mercados de papel comercial e outros instrumentos do mercado monetário deixarem de estar disponíveis. Tal pode ter um efeito de contágio no mercado de financiamento a curto prazo e resultar em dificuldades diretas e graves no financiamento das instituições financeiras, das empresas, das administrações nacionais e, consequentemente, da economia.

(5)

Os gestores de ativos, apoiados pelos patrocinadores, podem decidir fornecer apoio discricionário para manter a liquidez e a estabilidade dos seus FMM. Os patrocinadores são muitas vezes forçados a apoiar os FMM que patrocinam e que estão a perder valor, devido ao risco de reputação e ao temor de que o pânico se espalhe a outras empresas dos patrocinadores. Consoante a dimensão do fundo e a pressão de resgate, o apoio dos patrocinadores pode alcançar proporções que excedam as suas reservas imediatamente disponíveis. Por conseguinte, é importante prever um enquadramento com regras uniformes para prevenir as situações de incumprimento pelos patrocinadores e o risco de contágio a outras entidades que patrocinam FMM.

(6)

A fim de preservar a integridade e a estabilidade do mercado interno, ▌ é necessário definir regras para o funcionamento dos FMM, nomeadamente no que respeita à composição das suas carteiras. Tal visa tornar os FMM mais resilientes e limitar os canais de contágio. São necessárias regras uniformes em toda a União, para assegurar que os FMM são capazes de honrar os pedidos de resgate dos investidores, principalmente em situações de tensão dos mercados. A definição de regras uniformes quanto às carteiras dos fundos do mercado monetário é também necessária para garantir que os FMM sejam capazes de enfrentar pedidos de resgate substanciais e súbitos por um grande grupo de investidores.

(7)

Estas regras são ainda necessárias para assegurar o bom funcionamento do mercado de financiamento a curto prazo para as instituições financeiras, para as empresas que emitem dívida a curto prazo e para os governos. Servirão também para assegurar a igualdade de tratamento dos investidores dos FMM e evitar que os investidores que efetuam o resgate mais tarde sejam desfavorecidos se os resgates forem temporariamente suspensos ou se o FMM for liquidado.

(8)

É necessário prever a harmonização dos requisitos prudenciais aplicáveis aos FMM, definindo regras claras que imponham obrigações diretas aos FMM e aos seus gestores em toda a União. Deste modo, impulsionar-se-ia a estabilidade dos FMM enquanto fonte de financiamento a curto prazo para o setor público e privado em toda a União. Por outro lado, os FMM poderão continuar a ser um instrumento fiável para as necessidades de gestão de tesouraria da indústria da União.

(9)

As orientações para os FMM adotadas pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), tendo em vista criar condições mínimas de igualdade para os FMM na União, só estavam a ser aplicadas, um ano após a sua entrada em vigor, por 12 Estados-Membros, o que prova a persistência de regras nacionais divergentes. As abordagens nacionais divergentes não resolvem as vulnerabilidades dos mercados monetários da União ▌ nem limitam os riscos de contágio, ameaçando portanto o funcionamento e a estabilidade do mercado interno , tal como evidenciado durante a crise financeira . As regras comuns para os FMM devem, por isso, prever um nível elevado de proteção dos investidores, assim como prevenir e limitar quaisquer eventuais riscos de contágio resultantes de possíveis «corridas» aos ▌ FMM.

(10)

Na ausência de um regulamento que defina regras para os FMM, poderão continuar a ser adotadas medidas divergentes a nível nacional, o que poderá resultar em significativas distorções de concorrência devido a grandes diferenças nas normas essenciais de garantia dos investimentos. A existência de requisitos divergentes em matéria de composição das carteiras, de ativos elegíveis, dos seus prazos de vencimento, liquidez e diversificação, assim como de qualidade de crédito dos emitentes de instrumentos do mercado monetário, levam a diferentes níveis de proteção dos investidores devido aos diferentes níveis de risco associado à proposta de investimentos ligados aos fundos do mercado monetário. É, por isso, indispensável adotar um conjunto uniforme de regras a fim de evitar o contágio do mercado do financiamento a curto prazo e dos patrocinadores de FMM, que colocaria em risco a estabilidade do mercado financeiro da União. A fim de atenuar o risco sistémico, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os FMM com valor líquido dos ativos constante (FMM VLAC) só deverão operar na União como FMM VLAC de dívida pública, FMM VLAC para pequenos investidores ou FMM VLA de baixa volatilidade (FMM VLABV). Salvo indicação em contrário, todas as referências do presente regulamento a FMM VLAC devem entender-se como referências a FMM VLAC de dívida pública, FMM VLAC para pequenos investidores e FMM VLABV. Os FMM VLAC existentes deverão poder optar por operar como FMM com valor líquido dos ativos variável (FMM VLAV).

(11)

As novas regras sobre os FMM estão estreitamente relacionadas com a Diretiva 2009/65/CE (3) e com a Diretiva 2011/61/UE (4), uma vez que constituem o quadro jurídico que rege a criação, gestão e comercialização dos FMM na União.

(12)

Na União, os organismos de investimento coletivo podem funcionar como organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) geridos por gestores de OICVM ou sociedades de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou como fundos de investimento alternativos (FIA) geridos por gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/UE. As novas regras para os FMM complementam o disposto nestas diretivas. Assim, as novas regras uniformes para os FMM devem aplicar-se para além das estabelecidas nas diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE. Simultaneamente, várias regras relativas às políticas de investimento dos OICVM definidas no capítulo VII da Diretiva 2009/65/CE deverão ser explicitamente excluídas e deverão ser definidas regras específicas para os produtos no âmbito das novas disposições uniformes para os FMM.

(13)

As regras harmonizadas deverão aplicar-se aos organismos de investimento coletivo cujas características correspondam às associadas a um FMM. No caso de OICVM e FIA que invistam em ativos de curto prazo, como instrumentos do mercado monetário ou depósitos, ou que celebrem acordos de revenda ou certos contratos derivados com a finalidade única de cobrir riscos inerentes a outros investimentos do fundo, e que tenham o objetivo de oferecer retorno em consonância com as taxas do mercado monetário ou de preservar o valor do investimento, deverá ser obrigatória a conformidade com as novas regras para os FMM.

(14)

A especificidade dos FMM resulta de uma combinação dos ativos em que investem e dos objetivos que perseguem. O objetivo de oferecer retorno em consonância com as taxas do mercado monetário e o objetivo de preservar o valor de um investimento não são mutuamente exclusivos. Um FMM pode ter apenas um desses objetivos ou ambos em simultâneo.

(15)

O objetivo de oferecer retorno em consonância com as taxas do mercado monetário deveria ser compreendido num sentido amplo. A rentabilidade prevista não tem de estar em perfeita sintonia com a EONIA, a Libor, a Euribor ou qualquer outra taxa do mercado monetário relevante. Não se deve considerar que o facto de ter como objetivo suplantar ligeiramente a taxa do mercado monetário exclui um OICVM ou um FIA do âmbito de aplicação das novas regras uniformes.

(16)

O objetivo de preservar o valor do investimento não deve ser entendido como uma promessa de garantia de capital pelo fundo, mas apenas como um objetivo que o OICVM e o FIA procuram alcançar. Uma diminuição do valor dos investimentos não deve implicar que o organismo de investimento coletivo tenha alterado o objetivo de preservar o valor de um investimento.

(17)

É importante que os OICVM e os FIA com características de FMM sejam identificados como FMM e que a sua capacidade de cumprir continuamente as novas regras uniformes relativas aos FMM seja explicitamente verificada. Para este efeito, as autoridades competentes devem autorizar os FMM. No caso dos OICVM, a sua autorização como FMM deve fazer parte da autorização do OICVM em conformidade com os procedimentos harmonizados previstos na Diretiva 2009/65/CE. No caso dos FIA, e uma vez que estes não estão sujeitos a procedimentos harmonizados de autorização e supervisão nos termos da Diretiva 2011/61/UE, é necessário prever regras básicas comuns sobre a autorização que reflitam as regras harmonizadas existentes em matéria de OICVM. Esses procedimentos deverão assegurar que um FIA autorizado a título de FMM seja gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE.

(18)

Para assegurar que todos os organismos de investimento coletivo que exibem as características de FMM fiquem sujeitos às novas regras comuns para os FMM, é necessário proibir a utilização da designação «FMM» ou de qualquer outro termo que sugira que um organismo de investimento coletivo partilha as características de FMM, a menos que esse organismo cumpra o disposto no presente regulamento. Para impedir que as regras para os FMM sejam contornadas, as autoridades competentes devem vigiar as práticas de mercado dos organismos de investimento coletivo estabelecidos ou comercializados na sua jurisdição, para verificar se não utilizam indevidamente a designação de FMM ou se não sugerem ser um FMM sem estarem em conformidade com o novo quadro regulamentar.

(19)

As novas regras aplicáveis aos FMM devem basear-se no quadro regulamentar existente, criado pela Diretiva 2009/65/CE e pela Diretiva 2011/61/UE, assim como pelos atos adotados para a sua execução. Assim, as regras relativas aos produtos respeitantes aos FMM devem aplicar-se para além das regras relativas aos produtos definidas na legislação da União em vigor, salvo derrogação explícita. Além disso, as regras de gestão e comercialização estabelecidas no quadro existente devem aplicar-se aos FMM tendo em conta se são OICVM ou FIA. Do mesmo modo, as regras relativas à prestação de serviços transfronteiras e à liberdade de estabelecimento previstas nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE são aplicáveis em conformidade às atividades transfronteiras dos FMM.

(20)

Uma vez que os OICVM e os FIA podem assumir formas jurídicas diferentes que não lhes conferem necessariamente personalidade jurídica, deve entender-se que as disposições que exigem que os FMM tomem medidas se referem ao gestor do FMM, nos casos em que o FMM seja constituído como um OICVM ou um FIA que não esteja em posição de agir por si só por não ter personalidade jurídica.

(21)

As regras relativas às carteiras dos FMM exigiriam uma clara identificação das categorias de ativos que serão elegíveis para investimento pelos FMM, assim como das condições nas quais serão elegíveis. A fim de assegurar a integridade dos FMM, é igualmente desejável proibir que os FMM possam participar em certas transações financeiras que ponham em causa a sua estratégia de investimento e os seus objetivos.

(22)

Os instrumentos do mercado monetário são instrumentos transacionáveis normalmente negociados no mercado monetário, tais como bilhetes do Tesouro e títulos emitidos por entidades públicas locais, certificados de depósito, papéis comerciais, instrumentos de dívida titularizados líquidos de elevada qualidade, aceites bancários ou títulos a médio ou a curto prazo. Devem ser elegíveis para investimento por FMM apenas na medida em que cumpram os limites definidos em termos de prazo de vencimento ou, no caso de instrumentos de dívida titularizados, se qualifiquem como ativos de qualidade elevada segundo as regras de liquidez previstas na Parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (5) e sejam considerados de elevada qualidade de crédito pelo FMM.

(23)

Os papéis comerciais garantidos por ativos devem ser considerados instrumentos do mercado monetário elegíveis, na medida em que respeitem requisitos adicionais. Uma vez que certas operações de titularização se mostraram particularmente instáveis durante a crise, é necessário impor limites em termos de prazo de vencimento e estabelecer critérios de qualidade em relação aos ativos subjacentes e assegurar ainda que o conjunto de posições em risco seja suficientemente diversificado . No entanto, nem todas as categorias de ativos subjacentes se revelaram instáveis, nomeadamente as titularizações em que os ativos subjacentes estavam associados ao apoio ao capital de exploração da indústria e às vendas de bens e serviços da economia real. Essas titularizações apresentam bom desempenho e deverão ser consideradas como instrumentos elegíveis do mercado monetário caso se qualifiquem como ativos líquidos de qualidade elevada segundo as regras de liquidez previstas na Parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 especificadas no Regulamento Delegado (UE) n.o… da Comissão  (6) . Tal deverá ser aplicável aos instrumentos de dívida titularizados líquidos de qualidade elevada que integrem uma das subcategorias de ativos subjacentes titularizados referidos no artigo 13.o, n.o. 2, alínea g), subalíneas iii) ou iv) do Regulamento Delegado (UE) n.o … da Comissão, designadamente empréstimos e locações financeiras sobre automóveis a mutuários ou locatários estabelecidos ou residentes num Estado-Membro e empréstimos comerciais, locações ou linhas de crédito a empresas estabelecidas num Estado-Membro para financiamento de despesas de investimento ou de operações comerciais que não a aquisição de imóveis ou a promoção imobiliária para fins não habitacionais. A referência a determinadas subcategorias de ativos subjacentes titularizados feita no Regulamento Delegado (UE) n.o… da Comissão é importante a fim de garantir uma definição uniforme de ativos titularizados subjacentes elegíveis para efeitos dos regulamentos sobre liquidez das instituições de crédito e, bem assim, para o presente regulamento, que é importante, por sua vez, para a liquidez de tais instrumentos a fim de evitar obstáculos às titularização da economia real.

(23-A)

O poder de aprovar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação dos critérios de identificação de titularizações simples, transparentes e normalizadas. A Comissão deverá assegurar a coerência desses atos com os atos delegados aprovados nos termos do disposto no artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 135.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), e deverá ter em conta as características específicas de titularizações com prazos de vencimento aquando da emissão inferiores a 397 dias. O poder de aprovar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá também ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação dos critérios de identificação de dívida de qualidade de crédito elevada e de papéis comerciais líquidos garantidos por ativos. A Comissão deverá garantir a coerência com as respetivas linhas de trabalho da Autoridade Bancária Europeia (EBA) e apoiar as mesmas.

(24)

Um FMM deve ser autorizado a investir em depósitos, desde que tenha a possibilidade de levantar o dinheiro a qualquer momento. A possibilidade efetiva de levantamento estará comprometida se as penalizações associadas ao levantamento antecipado forem superiores ao juro acumulado até à data do levantamento. Por este motivo, os FMM deverão tomar as devidas precauções para não efetuar depósitos numa instituição de crédito que imponha penalizações acima da média ou para não se envolverem em depósitos a demasiado longo prazo, quando isso implicar penalizações demasiado elevadas.

(25)

Só deverão ser elegíveis para investimento por um FMM os instrumentos financeiros derivados que tenham por única finalidade cobrir riscos de taxa de juro e cambial e como instrumento subjacente taxas de juro, taxas de câmbio ou índices que representem estas categorias. Qualquer uso de derivados para outro fim ou com outros ativos subjacentes deverá ser proibido. Os derivados apenas devem ser utilizados como complemento à estratégia dos fundos, mas não como o instrumento principal para alcançar os seus objetivos. Caso um FMM invista em ativos numa outra moeda que não a moeda do fundo, o gestor do FMM deverá cobrir integralmente a exposição ao risco cambial, nomeadamente através de derivados. Os FMM deverão poder investir em instrumentos financeiros derivados se o instrumento em questão for negociado num mercado regulamentado referido no artigo 50.o n.o 1, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/65/CE ou negociado no mercado de balcão ou numa plataforma organizada referida no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros.

(26)

Os FMM podem utilizar acordos de revenda como forma de investir excedentes de tesouraria a muito curto prazo, desde que a posição seja totalmente garantida. De modo a proteger os interesses dos investidores, é necessário assegurar que as garantias fornecidas no quadro dos acordos de revenda sejam de elevada qualidade. Todas as outras técnicas de gestão eficiente de carteiras, incluindo a concessão e a contração de empréstimos de valores mobiliários, não devem ser utilizadas pelos FMM, uma vez que é provável que interfiram com a realização dos objetivos do investimento.

(27)

A fim de limitar os riscos assumidos pelos FMM, é essencial reduzir os riscos de contraparte sujeitando a carteira dos FMM a requisitos claros de diversificação. Para esse efeito, é também necessário que os acordos de revenda sejam totalmente garantidos e que, para limitar o risco operacional, nenhuma contraparte em acordos de revenda represente mais de 20 % dos ativos do FMM. Todos os instrumentos derivados do mercado de balcão deverão ser abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 (7).

(28)

Por motivos prudenciais e para evitar o exercício de influência significativa sobre a gestão de uma entidade emitente pelo FMM, é necessário evitar a concentração excessiva por um FMM em investimentos emitidos pela mesma entidade emitente.

(29)

O FMM deve ter a responsabilidade de investir em ativos elegíveis de elevada qualidade. Assim, um FMM deve ter um procedimento de avaliação de crédito prudente ▌ para determinar a qualidade de crédito dos instrumentos do mercado monetário em que pretende investir. Em conformidade com a legislação da União que limita a dependência excessiva das notações de risco, é importante que os FMM evitem qualquer dependência excessiva de notações emitidas por agências de notação na avaliação da qualidade dos ativos elegíveis. ▌

(29-A)

Atendendo ao trabalho realizado por organismos internacionais, tais como a IOSCO e o CEF, bem como pela legislação europeia, tal como o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (8) e a Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) , sobre a redução da dependência excessiva dos investidores relativamente às notações de risco, não é conveniente proibir explicitamente qualquer produto, designadamente FMM, de solicitar ou financiar uma notação de risco externa.

(30)

A fim de evitar que os gestores de FMM utilizem critérios diferentes para avaliar a qualidade de crédito de um instrumento do mercado monetário e, consequentemente, atribuam diferentes características de risco ao mesmo instrumento, é essencial que os gestores estabeleçam um procedimento de avaliação interna baseado em metodologias de atribuição prudentes, sistemáticas e contínuas . São exemplo de critérios de avaliação os dados quantitativos sobre o emitente do instrumento, como rácios financeiros, evolução do balanço, orientações de rentabilidade, avaliados e comparados com outras entidades e grupos do mesmo setor; dados qualitativos sobre o emitente do instrumento, como a eficácia de gestão, a estratégia empresarial, que serão analisados com vista a determinar que a estratégia global do emitente não põe em causa a sua futura qualidade de crédito. As avaliações internas mais elevadas deverão refletir o facto de que a solvabilidade do emitente dos instrumentos é sempre mantida aos níveis mais elevados possíveis.

(31)

Para desenvolver um procedimento de avaliação de crédito transparente e coerente, o gestor deve documentar os procedimentos utilizados para a avaliação do crédito . Deste modo, deve assegurar que o procedimento segue um conjunto claro de regras que podem ser controladas e que as metodologias utilizadas são comunicadas, mediante pedido, às partes interessadas , bem como à autoridades nacional competente .

(32)

A fim de reduzir o risco de carteira do FMM, é importante definir limites em matéria de maturidade, prevendo uma maturidade média ponderada (MMP) e uma vida média ponderada (VMP) máximas autorizadas.

(33)

A MMP é utilizada para medir a sensibilidade de um FMM à evolução das taxas de juro do mercado monetário. Ao determinar a MMP, os gestores devem ter em conta o impacto dos instrumentos financeiros derivados, depósitos e acordos de revenda e refletir o seu efeito no risco cambial do FMM. Quando um FMM efetua uma operação de swap para assumir exposição a um instrumento de taxa fixa em vez de um instrumento de taxa variável, isso deve ser tido em conta na determinação da MMP.

(34)

A VMP é utilizada para medir o risco de crédito, uma vez que, quanto mais se prorroga o reembolso do capital, mais elevado é o risco de crédito. A VMP é também utilizada para limitar o risco de liquidez. Ao contrário do cálculo da MMP, o cálculo da VMP para valores mobiliários com taxa variável e instrumentos financeiros estruturados não permite a adaptação das taxas de juro em certas datas, utilizando em vez disso apenas a data de vencimento final declarada do instrumento financeiro. O vencimento utilizado para calcular a VMP é o vencimento residual até ao resgate legal, uma vez que esta é a única data em que a empresa de gestão pode ter a certeza de que o instrumento terá sido reembolsado. As características de um instrumento, como a possibilidade de resgate em datas específicas, as chamadas opções de venda, não podem ser tidas em conta para calcular a VMP.

(35)

A fim de reforçar a capacidade dos FMM para enfrentar os resgates e de evitar a liquidação dos ativos dos FMM a preços altamente descontados, os FMM devem deter continuamente um montante mínimo de ativos líquidos com vencimento diário ou semanal. Para calcular a percentagem de ativos que vencem diária e semanalmente, deve utilizar-se o prazo legal de resgate do ativo. A possibilidade de o gestor fazer cessar um contrato a curto prazo pode ser tida em consideração. Por exemplo, se for possível cessar um acordo de revenda com aviso prévio de um dia, este deve contar como um ativo com vencimento diário. Se o gestor tiver a possibilidade de retirar dinheiro de uma conta de depósito com aviso prévio de um dia, esta pode contar como um ativo com vencimento diário. Os instrumentos de dívida do Estado podem ser incluídos na categoria de ativos com vencimento diário caso o gestor do FMM determine que esses instrumentos possuem qualidade de crédito elevada.

(36)

Dado que os FMM podem investir em ativos com diferentes escalões de prazos de vencimento, os investidores devem estar em condições de fazer a distinção entre as diferentes categorias de FMM. Por conseguinte, os FMM devem ser classificados como FMM de curto prazo ou como FMM normais. Os FMM a curto prazo têm o objetivo de proporcionar rendimentos à taxa do mercado monetário, garantindo ao mesmo tempo o mais elevado nível de segurança possível para os investidores. Com MMP e VMP baixas, o risco de duração e o risco de crédito dos FMM de curto prazo são mantidos a níveis baixos.

(37)

Os FMM normais têm o objetivo de oferecer um retorno ligeiramente superior ao do mercado monetário, pelo que investem em ativos com vencimento mais alargado. Além disso, para alcançar esse desempenho superior, os FMM normais devem poder aplicar limites alargados para o risco de carteira, nomeadamente ao nível da maturidade média ponderada e da vida média ponderada.

(38)

Ao abrigo das regras previstas no artigo 84.o da Diretiva 2009/65/CE, os gestores dos FMM OICVM têm a possibilidade de suspender temporariamente os resgates em casos excecionais, se as circunstâncias assim o exigirem. Ao abrigo das regras estabelecidas no artigo 16.o da Diretiva 2011/61/UE e no artigo 47.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão (10), os gestores de FMM FIA podem utilizar um regime especial para fazer face a uma ocorrência superveniente de falta de liquidez dos ativos do fundo.

(39)

Para evitar que a gestão dos riscos dos FMM ▌ seja influenciada por decisões a curto prazo influenciadas, por sua vez, pela eventual notação do FMM , caso um gestor de um FMM solicite uma notação de risco externa, esta deve ser efetuada sem prejuízo e em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 462/2013 . ▌ A fim de assegurar uma gestão da liquidez adequada, é necessário que os FMM definam políticas e procedimentos sólidos para conhecerem os seus investidores. As políticas que um gestor tem de implantar deverão ajudar a conhecer a base de investidores do FMM, na medida em que seja possível antecipar grandes resgates. Para evitar que o FMM enfrente resgates massivos súbitos, deverá dar-se particular atenção aos grandes investidores, que representem uma parte substancial dos ativos do FMM, assim como aos investidores que detenham uma posição superior aos ativos de vencimento diário. Neste caso, o FMM deve aumentar a proporção dos seus ativos de vencimento diário até à proporção representada por esse investidor. O gestor deve, sempre que possível, observar a identidade dos investidores, mesmo que estes sejam representados por contas de mandatários, portais ou qualquer outro comprador indireto.

(40)

Como parte de uma gestão prudencial dos riscos, os FMM devem realizar testes de esforço pelo menos com periodicidade trimestral . Os gestores dos FMM deverão agir no sentido de reforçar a solidez dos FMM sempre que os resultados dos testes de esforço indiquem vulnerabilidades.

(41)

A fim de refletir o valor real dos ativos, a utilização da avaliação ao preço do mercado deve ser o método preferido de avaliação dos ativos dos FMM. Um gestor não deve ser autorizado a utilizar o método de avaliação com recurso a um modelo quando a avaliação ao preço do mercado proporcionar um valor fiável do ativo, uma vez que o método de avaliação com recurso a um modelo é propenso a fornecer uma avaliação menos precisa. Ativos como bilhetes do Tesouro e títulos emitidos por entidades públicas locais ou títulos a médio ou a curto prazo são, geralmente, aqueles que deverão apresentar um preço de mercado fiável. No que diz respeito aos papéis comerciais ou aos certificados de depósito, o gestor deve verificar se existe um mercado secundário que permita obter um preço exato. O preço de resgate oferecido pelo emitente também deve ser considerado como representando uma boa estimativa do valor do papel comercial. ▌O gestor deve estimar o valor, por exemplo utilizando dados de mercado como os rendimentos de emissões e de emitentes comparáveis ou utilizando o método de contabilização pelo custo amortizado reputado internacionalmente, em conformidade com o disposto nas normas contabilísticas internacionais reconhecidas .

(42)

Os FMM VLAC têm o objetivo de preservar o capital do investimento, assegurando um grau elevado de liquidez. A maioria dos FMM VLAC apresenta um valor líquido dos ativos (VLA) por unidade de participação ou ação, por exemplo 1 €, 1 $ ou 1 £, quando reparte o rendimento pelos investidores. Os outros afetam o rendimento ao VLA do fundo, mantendo o valor intrínseco dos ativos num valor constante.

(43)

Para ter em conta as especificidades dos FMM VLAC, é necessário que sejam autorizados a utilizar também o método de contabilização pelo custo amortizado para efeitos de determinação do valor líquido dos ativos (VLA) por unidade de participação ou ação. Não obstante esse facto, a fim de assegurar o controlo contínuo da diferença entre o VLA constante por unidade de participação ou ação e o VLA por unidade de participação ou ação, um FMM VLAC deverá também calcular o valor dos seus ativos com base nos métodos de avaliação ao preço do mercado ou de utilização de um modelo.

(44)

Uma vez que um FMM deverá publicar um VLA que reflita todos os movimentos do valor dos seus ativos, o VLA publicado deverá ser arredondado, no máximo, para o ponto de base ou equivalente mais próximo. Consequentemente, quando o VLA é publicado numa determinada moeda, por exemplo 1 €, a variação do seu valor deve ser comunicada sempre que ultrapassar 0,0001 €. No caso de um VLA de 100 €, esse valor será de 0,01 €. Só os FMM VLAC poderão publicar um preço que não seja inteiramente reflexo dos movimentos do valor dos seus ativos. Neste caso, o VLA pode ser arredondado para o cêntimo mais próximo para um VLA de 1 € (cada movimento de 0,01 €).

(44-A)

Os investidores deverão ser claramente informados antes de investirem num FMM sobre se o FMM assume ou não uma natureza de curto prazo. A fim de evitar expectativas inapropriadas por parte do investidor, deverá também ser claramente indicado em qualquer documento de comercialização que os FMM não são um veículo de investimento garantido.

(45)

A fim de poder atenuar potenciais resgates de clientes em períodos de grave tensão dos mercados, todos os FMM VLAC de dívida pública, FMM VLAC para pequenos investidores e FMM VLA de baixa volatilidade deverão ter previsto disposições sobre a aplicação de comissões de liquidez e de limites de resgates a fim de evitar que ocorram resgates significativos em períodos de tensão dos mercados e que outros investidores sejam injustamente expostos às condições de mercado prevalecentes. A comissão de liquidez deverá ser equivalente ao custo real de liquidação de ativos para satisfazer o resgate do cliente durante períodos de tensão dos mercados e não uma penalização superior à necessária para compensar as perdas impostas aos outros investidores pelo resgate.

(46)

Os FMM VLAC de dívida pública e os FMM VLAC para pequenos investidores deverão deixar de ser FMM VLAC caso não consigam satisfazer o montante mínimo dos requisitos de liquidez semanal no prazo de 30 dias após a utilização de comissões de liquidez e de limites de resgates. Nesse caso, o FMM VLAC de dívida pública ou para pequenos investidores deverá ser automaticamente convertido num FMM VLAV ou ser liquidado.

(46-A)

Os FMM VLABV só deverão ser autorizados pelo prazo de cinco anos. A Comissão deverá avaliar a adequação dos FMM VLABV quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Essa avaliação deverá examinar o impacto e a aplicação das disposições sobre FMM VLABV, nomeadamente a frequência de utilização dos mecanismos de salvaguarda referidos no presente regulamento. Essa avaliação deverá também ter em conta o risco para a estabilidade financeira do sistema financeiro da União e os custos para a economia, designadamente as empresas, o setor dos FMM e o setor financeiro em geral. Essa avaliação deverá também examinar a possibilidade de os FMM VLABV serem autorizados por prazos superiores a cinco anos ou sem prazo e, nesse caso, se são necessárias alterações ao regime dos FMM VLABV.

(47)

O apoio externo prestado a um FMM a fim de preservar a liquidez ou a estabilidade ▌ ou que tenha de facto esses efeitos aumenta o risco de contágio entre o setor dos FMM e o resto do setor financeiro. Os terceiros que prestam esse apoio têm interesse em fazê-lo, quer por terem um interesse económico na empresa de gestão que gere o FMM ou por quererem evitar eventuais danos à sua reputação caso o seu nome seja associado ao fracasso de um FMM. Uma vez que os terceiros não se comprometem explicitamente a prestar ou garantir apoio, existe incerteza relativamente ao apoio que será concedido quando o FMM precisar. Nestas circunstâncias, a natureza discricionária do apoio dos patrocinadores contribui para a incerteza entre os participantes no mercado sobre quem suportará os prejuízos do FMM, quando estes ocorrerem. Esta incerteza pode tornar os FMM ainda mais vulneráveis a «corridas» ao resgate durante períodos de instabilidade financeira, quando os riscos financeiros gerais são mais pronunciados e quando surgem preocupações relativamente à situação dos patrocinadores e à sua capacidade de prestar apoio aos FMM afiliados. Por estes motivos, o apoio externo aos FMM deverá ser proibido .

(48)

Os investidores devem ser claramente informados, antes de investirem num FMM, sobre se o FMM assume ou não uma natureza de curto prazo ▌. A fim de evitar expectativas inapropriadas por parte do investidor, deve também ser claramente indicado em qualquer documento de comercialização que os FMM não são um veículo de investimento garantido. ▌

(48-A)

Os investidores deverão também ser informados sobre as fontes de acesso à informação sobre a carteira de investimentos e os níveis de liquidez do FMM.

(50)

A autoridade competente dos FMM deve verificar se esses FMM estão em condições de cumprir em permanência o presente regulamento. Uma vez que as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE já conferem poderes extensivos às autoridades competentes, é necessário que esses poderes sejam alargados de modo a poderem ser exercidos no que respeita às novas regras comuns para os FMM. As autoridades competentes do OICVM ou FIA devem ainda verificar a conformidade de todos os organismos de investimento coletivo que exibam características de FMM existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

(50-A)

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá analisar a experiência adquirida com a respetiva aplicação e o seu impacto sobre os diferentes aspetos económicos ligados aos FMM. A dívida emitida ou garantida pelos Estados-Membros representa uma categoria distinta de investimento, com características específicas de crédito e de liquidez. Além disso, a dívida soberana tem um papel vital no financiamento dos Estados-Membros. A Comissão deverá avaliar a evolução do mercado de dívida soberana emitida ou garantida pelos Estados-Membros e a possibilidade de criar um enquadramento especial para os FMM que concentram as suas políticas de investimento nesse tipo de dívida.

(51)

A Comissão deve adotar os atos delegados no domínio dos procedimentos de avaliação interna nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

(52)

A Comissão deverá também ser habilitada para adotar normas técnicas por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). A ESMA deve ser encarregada da elaboração das normas técnicas de execução para apresentar à Comissão no que respeita a um modelo de relatório com informações sobre os FMM para as autoridades competentes.

(53)

Deverão ser dadas à ESMA condições para exercer todos os poderes que lhe são conferidos nos termos das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE a respeito do presente regulamento. Terá também a seu cargo o desenvolvimento de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução.

(54)

▌No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, é essencial que a Comissão analise a experiência adquirida com a respetiva aplicação e o seu impacto sobre os diferentes aspetos económicos ligados aos FMM. Esta avaliação deverá concentrar-se no efeito na economia real e na estabilidade financeira das alterações exigidas pelo presente regulamento.

(55)

As novas regras uniformes para os FMM devem ser conformes com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(56)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar a uniformidade dos requisitos prudenciais aplicáveis aos FMM em toda a União, tendo integralmente em conta a necessidade de equilibrar a segurança e a fiabilidade dos FMM com o funcionamento eficiente dos mercados monetários e com os custos para as várias partes interessadas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(57)

As novas regras uniformes para os FMM respeitam os direitos fundamentais e observam os princípios reconhecidos em particular pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a defesa dos consumidores, a liberdade de empresa e a proteção dos dados pessoais. As novas regras uniformes para os FMM devem ser aplicadas em conformidade com esses direitos e princípios,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define as regras relativas aos instrumentos financeiros elegíveis para investimento por um fundo do mercado monetário (FMM), às suas carteiras e avaliação e aos requisitos em matéria de comunicação de informações sobre um FMM criado, gerido ou comercializado na União.

O presente regulamento aplica-se aos organismos de investimento coletivo que:

i)

exijam autorização enquanto OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou sejam FIA nos termos da Diretiva 2011/61/UE;

ii)

invistam em ativos a curto prazo;

iii)

tenham os objetivos distintos ou cumulativos de oferecer retornos em consonância com as taxas do mercado monetário ou de preservar o valor do investimento.

2.   Os Estados-Membros não devem acrescentar requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 1.o-A

Tipos de FMM VLAC

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os FMM VLAC só operam na União como:

a)

FMM VLAC de dívida pública;

b)

FMM VLAC para pequenos investidores; ou

c)

FMM VLABV.

Salvo indicação em contrário, todas as referências do presente regulamento a FMM VLAC são referências a FMM VLAC de dívida pública, FMM VLAC para pequenos investidores e FMM VLABV.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Ativos de curto prazo», ativos financeiros cujo prazo de vencimento residual não exceda dois anos;

2)

«Instrumentos do mercado monetário», instrumentos transacionáveis a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2009/65/CE normalmente negociados no mercado monetário, designadamente bilhetes do Tesouro e títulos emitidos por entidades públicas locais, certificados de depósito, papéis comerciais, aceites bancários ou títulos de médio ou curto prazo, bem como os instrumentos referidos no artigo 3.o da Diretiva 2007/16/CE ;

3)

«Valores mobiliários negociáveis», valores mobiliários negociáveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), da Diretiva 2009/65/CE;

4)

«Acordo de recompra», qualquer acordo pelo qual uma parte transfere valores mobiliários ou direitos relacionados com a sua titularidade para uma contraparte, comprometendo-se a voltar a comprá-los a um preço determinado numa determinada data fixa ou a fixar;

5)

«Acordo de revenda», qualquer acordo pelo qual uma parte recebe valores mobiliários ou direitos relacionados com a sua titularidade de uma contraparte, comprometendo-se a voltar a vendê-los a um preço determinado numa determinada data fixa ou a fixar;

6)

«Concessão de empréstimo de valores mobiliários» e «contração de empréstimo de valores mobiliários», qualquer operação pela qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários, comprometendo-se o mutuário a devolver valores mobiliários equivalentes numa data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência, operação essa que constitui uma concessão de empréstimo de valores mobiliários para a instituição que transfere os valores mobiliários e uma contração de empréstimo de valores mobiliários para a instituição para a qual aqueles são transferidos;

7)

«Titularização», uma titularização na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

7-A)

«Instrumento de dívida titularizado líquido de qualidade elevada», um instrumento de dívida titularizado qualificado que satisfaça os requisitos definidos no 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o … da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez das instituições de crédito baseado no artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 definido para efeitos de uma especificação uniforme como um ativo mobiliário elegível de liquidez e qualidade de crédito elevada nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

8)

«Dívida de empresas», os instrumentos de dívida emitidos por uma empresa efetivamente envolvida na produção ou comércio de bens ou serviços não-financeiros;

9)

«Avaliação ao preço de mercado», a avaliação das posições a preços de fecho prontamente disponíveis fornecidos por fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações eletrónicas ou cotações fornecidas por vários corretores reputados independentes;

10)

«Avaliação com recurso a um modelo», qualquer avaliação que envolva uma aferição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado;

11)

«Método do custo amortizado», um método de avaliação que ajusta o valor do custo de aquisição de um ativo em função da amortização de prémios (ou descontos) até à maturidade;

12)

«Fundo do mercado monetário com valor líquido dos ativos constante» (FMM VLAC), um fundo do mercado monetário que mantém um VLA inalterado por unidade de participação ou ação; o rendimento do fundo é atualizado diariamente ou pode ser pago ao investidor e os ativos são geralmente avaliados pelo método do custo amortizado ou o VLA é arredondado para o ponto percentual mais próximo ou o seu equivalente em termos de moeda;

12-A)

«Fundo do mercado monetário com valor líquido dos ativos constante para pequenos investidores» (FMM VLAC para pequenos investidores), um FMM VLAC só disponível para subscrição por instituições de solidariedade social, organizações sem fins lucrativos, autoridades públicas e fundações públicas;

12-B)

«Fundo do mercado monetário com valor líquido dos ativos de baixa volatilidade» (FMM VLABV), um FMM que cumpre os requisitos definidos no artigo 27.o, n.os 1 a 4;

13)

«FMM a curto prazo», um fundo do mercado monetário que investe nos instrumentos do mercado monetário elegíveis a que se refere o artigo 9.o, n.o 1;

14)

«FMM normal», um fundo do mercado monetário que investe nos instrumentos do mercado monetário elegíveis a que se refere o artigo 9.o, n.os 1 e 2;

15)

«Instituições de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16)

«Autoridade competente do FMM»,

a)

No caso dos OICVM, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, designada em conformidade com o artigo 97.o da Diretiva 2009/65/CE;

b)

No caso dos FIA da UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do FIA, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea p), da Diretiva 2011/61/UE;

c)

No caso dos FIA de países exteriores à UE , uma das seguintes autoridades :

i)

a autoridade competente do Estado-Membro onde o FIA de um país exterior à UE for comercializado na União sem um passaporte;

ii)

a autoridade competente do GFIA da UE que gere o FIA de um país exterior à UE, quando o FIA de um país exterior à UE for comercializado na União com um passaporte ou não for comercializado na União;

iii)

a autoridade competente do Estado-membro de referência, se o FIA de um país exterior à UE não for gerido por um GFIA da UE e for comercializado na União com um passaporte;

17)

«Estado-Membro de origem do FMM», o Estado-Membro onde o FMM está estabelecido e é autorizado;

18)

«Maturidade média ponderada (MMP», o prazo médio de vencimento legal ou, caso seja mais curto, até à revisão seguinte da taxa de juro de acordo com uma taxa do mercado monetário, de todos os títulos subjacentes incluídos no fundo, reflexo das participações relativas detidas em cada ativo;

19)

«Vida média ponderada (VMP)», o prazo médio de vencimento legal de todos os títulos subjacentes incluídos no fundo, reflexo das participações relativas detidas em cada ativo;

20)

«Vencimento legal», a data em que o capital de um valor mobiliário deve ser reembolsado na sua totalidade e que não tem caráter facultativo;

21)

«Vencimento residual», o prazo restante até ao vencimento legal;

22)

«Venda a descoberto», a venda sem cobertura de instrumentos do mercado monetário;

22-A)

«FMM VLAC de dívida pública», um FMM VLAC que invista 99,5 % dos seus ativos em instrumentos de dívida pública e, até 2020, pelo menos 80 % dos seus ativos em instrumentos de dívida pública da UE, os FMM VLAC de dívida pública deverão constituir este investimento em dívida pública de forma progressiva ;

22-B)

«Apoio externo», o apoio direto ou indireto prestado por um terceiro, designadamente o patrocinador do FMM, que tenha por fim ou cujo resultado seja garantir a liquidez do FMM ou estabilizar o VLA por unidade de participação ou ação do FMM e que inclui:

a)

Meios monetários fornecidos por um terceiro;

b)

A compra por terceiros de ativos do FMM a um preço inflacionado;

c)

A compra por terceiros de unidades de participação ou ações do FMM com vista a conferir liquidez ao fundo;

d)

A emissão por terceiros de qualquer tipo de garantia ou carta de apoio, explícita ou implícita, a favor do FMM;

e)

Qualquer ação empreendida por terceiros cujo objetivo direto ou indireto seja manter o perfil de liquidez e o VLA por unidade de participação ou ação do FMM;

22-C)

«Instrumentos de dívida pública da UE», instrumentos de dívida pública que sejam meios monetários ou ativos públicos dos Estados-Membros ou acordos de revenda garantidos por dívida pública das Instituições da UE ou dos seus organismos, serviços ou agências, designadamente o Banco Central Europeu, o Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.

22-D)

«Instrumentos de dívida pública», meios monetários, ativos públicos ou acordos de revenda garantidos por dívida pública de qualquer emitente soberano elegível conforme determinado pelo gestor do FMM.

Artigo 3.o

Autorização dos FMM

1.   Nenhum organismo de investimento coletivo deve ser criado, comercializado ou gerido na União como um FMM sem ter sido autorizado em conformidade com o presente regulamento.

Essa autorização é válida para todos os Estados-Membros.

2.   Um organismo de investimento coletivo que requeira autorização enquanto OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE será autorizado como FMM no quadro do procedimento de autorização nos termos da Diretiva 2009/65/CE.

3.   Um organismo de investimento coletivo que seja um FIA será autorizado como FMM em conformidade com o procedimento do artigo 4.o.

4.   Nenhum organismo de investimento coletivo deve ser autorizado como FMM sem que a sua autoridade competente determine que o FMM será capaz de cumprir todos os requisitos do presente regulamento.

5.   Para efeitos de autorização, o FMM deve apresentar à sua autoridade competente os seguintes documentos:

a)

O regulamento ou os documentos constitutivos do fundo;

b)

A identificação do gestor;

c)

A identificação do depositário;

d)

Uma descrição ou quaisquer outras informações sobre o FMM disponíveis para os investidores;

e)

Uma descrição ou informações sobre os mecanismos e procedimentos necessários para assegurar a conformidade com os requisitos mencionados nos capítulos II a VII;

f)

Quaisquer outras informações ou documentos solicitados pela autoridade competente do FMM para verificar a conformidade com os requisitos do presente regulamento.

6.   As autoridades competentes devem, numa base trimestral, informar a ESMA sobre as autorizações concedidas ou retiradas nos termos do presente regulamento.

7.   A ESMA deve manter um registo público central que identifique cada FMM autorizado nos termos do presente regulamento, a sua tipologia, o seu gestor e a autoridade competente do FMM. O registo deve ser disponibilizado em formato eletrónico.

Artigo 4.o

Procedimento de autorização de FMM FIA

1.   Um FIA só será autorizado a título de FMM se a sua autoridade competente tiver aprovado o pedido de um GFIA autorizado nos termos da Diretiva 2011/61/UE para gerir o FIA, os regulamentos do fundo e a escolha do depositário.

2.   Ao apresentar o pedido de gestão do FIA, o GFIA autorizado deve fornecer à autoridade competente do FMM:

a)

O acordo escrito celebrado com o depositário;

b)

Informação sobre os mecanismos de delegação relativos à gestão e administração das carteiras e dos riscos relativamente ao FIA;

c)

Informação sobre as estratégias de investimento, o perfil de risco e outras características dos FIA que o GFIA esteja autorizado a gerir.

A autoridade competente do FMM pode pedir à autoridade competente do GFIA esclarecimentos e informações sobre a documentação referida no parágrafo anterior ou um comprovativo de que o FMM recai dentro do âmbito de aplicação da autorização de gestão do GFIA. A autoridade competente do GFIA deve responder no prazo de 10 dias úteis a contar do pedido efetuado pela autoridade competente do FMM.

3.   Quaisquer alterações subsequentes à documentação mencionada no n.o 2 devem ser imediatamente notificadas pelo GFIA à autoridade competente do FMM.

4.   A autoridade competente do FMM apenas pode recusar o pedido do GFIA se:

a)

O GFIA não cumprir o presente regulamento;

b)

O GFIA não cumprir a Diretiva 2011/61/UE;

c)

O GFIA não tiver autorização da sua autoridade competente para gerir FMM;

d)

O GFIA não tiver fornecido a documentação referida no n.o 2.

Antes de recusar um pedido, a autoridade competente do FMM deve consultar a autoridade competente do GFIA.

5.   A autorização do FIA como FMM não deve estar sujeita à exigência de que o FIA seja gerido por um GFIA autorizado no Estado-Membro de origem do FIA ou que o GFIA realize ou delegue quaisquer atividades no Estado-Membro de origem do FIA.

6.   O GFIA deve ser informado, no prazo de dois meses a contar da apresentação de um pedido completo, sobre se a autorização do FIA como FMM foi ou não concedida.

7.   A autoridade competente do FMM não deve conceder a autorização se o FIA estiver legalmente impedido de comercializar as suas unidades ou ações no seu Estado-Membro de origem.

Artigo 5.o

Utilização da designação de FMM

1.   Um OICVM ou FIA só deve utilizar a designação «fundo do mercado monetário» ou «FMM» em relação a si próprio ou às unidades ou ações que emite se o OICVM ou FIA estiver autorizado em conformidade com o presente regulamento.

Um OICVM ou FIA só deve utilizar uma designação que sugira um fundo do mercado monetário ou utilizar termos como «numerário», «líquido», «dinheiro», «ativos disponíveis», «com características de depósito» ou semelhantes quando se estiver autorizado em conformidade com o presente regulamento.

2.   A utilização da designação «fundo do mercado monetário», «FMM» ou de uma designação de sugira um FMM ou a utilização dos termos mencionados no n.o 1 inclui a sua utilização em documentos externos ou internos, relatórios, declarações, anúncios, comunicações, cartas ou qualquer outro material endereçado ou destinado a distribuição junto de possíveis investidores, titulares de unidades, acionistas ou autoridades competentes por via escrita, oral, eletrónica ou outra.

Artigo 6.o

Regras aplicáveis

1.   Um FMM deve cumprir em permanência o disposto no presente regulamento.

2.   Um FMM que seja um OICVM, assim como o respetivo gestor, devem cumprir em permanência os requisitos da Diretiva 2009/65/CE, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

3.   Um FMM que seja um FIA, assim como o respetivo gestor, devem cumprir em permanência os requisitos da Diretiva 2011/61/UE, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

4.   O gestor do FMM será responsável por assegurar a observância do presente regulamento. O gestor será responsável por quaisquer perdas ou prejuízos resultantes do incumprimento do presente regulamento.

5.   O presente regulamento não impede que os FMM possam aplicar limites de investimento mais rigorosos do que os exigidos nos termos do presente regulamento.

Capítulo II

Obrigações relativas às políticas de investimento dos FMM

SECÇÃO I

REGRAS GERAIS E ATIVOS ELEGÍVEIS

Artigo 7.o

Princípios gerais

1.   Se um FMM incluir mais do que um compartimento de investimento, cada compartimento deve ser considerado como um FMM separado para efeitos dos capítulos II a VII.

2.   Os FMM autorizados como OICVM não ficam sujeitos às obrigações relativas às políticas de investimento dos OICVM previstas nos artigos 49.o, 50.o, 50.o-A, 51.o, n.o 2, e 52.o a 57.o da Diretiva 2009/65/CE, salvo disposição específica em contrário no presente regulamento.

Artigo 8.o

Ativos elegíveis

1.   Um FMM deve investir apenas em uma ou mais das seguintes categorias de ativos financeiros e apenas nas condições especificadas no presente regulamento:

a)

Instrumentos do mercado monetário;

a-A)

Instrumentos financeiros emitidos ou garantidos individual ou conjuntamente pelas administrações nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros ou pelos seus bancos centrais, pelas Instituições, organismos, serviços ou agências da União, designadamente o Banco Central Europeu, ou pelo Banco Europeu de Investimento, pelo Fundo Europeu de Investimento, pelo novo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ou pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, pelo Fundo Monetário Internacional, pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento;

b)

Depósitos em instituições de crédito;

c)

Instrumentos ▌ derivados elegíveis utilizados exclusivamente para fins de cobertura ;

d)

Acordos de revenda ou acordos de recompra desde que sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

i)

os ativos utilizados como garantia não sejam vendidos, reinvestidos ou penhorados;

ii)

o acordo de recompra seja utilizado temporariamente e não para fins de investimento;

iii)

o FMM tenha o direito de pôr termo ao acordo a qualquer momento mediante pré-aviso não superior a dois dias úteis;

iv)

os meios monetários recebidos pelo FMM a título dos acordos de recompra não excedam 10 % dos seus ativos e não sejam transferidos, reinvestidos ou reutilizados de qualquer outra forma.

2.   Um FMM não deve realizar nenhuma das seguintes atividades:

a)

Investir em ativos diferentes dos referidos no n.o 1;

b)

Vender a descoberto instrumentos do mercado monetário;

c)

Assumir exposição direta ou indireta a fundos de índices cotados, ações ou mercadorias, nomeadamente através de derivados, certificados que os representem, índices baseados nesses fundos, ações ou mercadorias ou quaisquer outros meios ou instrumentos que representem uma exposição às mesmas;

d)

Celebrar acordos de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ▌ ou quaisquer outros acordos que afetem os ativos do FMM;

e)

Conceder e contrair empréstimos em dinheiro;

e-A)

Investir em outros FMM.

Artigo 9.o

Instrumentos do mercado monetário elegíveis

1.   Um instrumento do mercado monetário será elegível para investimento por um FMM desde que preencha todas as seguintes exigências:

a)

Recai numa das categorias de instrumentos do mercado monetário mencionadas no artigo 50.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou h), da Diretiva 2009/65/CE;

b)

Apresenta uma das seguintes características alternativas:

i)

vencimento legal aquando da emissão igual ou inferior a 397 dias;

ii)

vencimento residual igual ou inferior a 397 dias; ou

iii)

é elegível como instrumento de dívida titularizado líquido de qualidade elevada na aceção do artigo 2.o, ponto 7-A.

c)

O emitente do instrumento do mercado monetário recebeu um dos dois graus mais elevados de notação interna de acordo com as regras definidas no artigo 18.o do presente regulamento.

d)

Na eventualidade de assumir uma exposição no quadro de uma titularização, ficar sujeito às exigências adicionais definidas no artigo 10.o.

2.   Os FMM normais poderão investir num instrumento do mercado monetário que seja submetido a ajustes de rendibilidade regulares em consonância com as condições do mercado monetário a cada 397 dias ou com maior frequência, sem que o seu vencimento residual exceda dois anos.

3.   O n.o 1, alínea c), não se aplica aos instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por uma autoridade central ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade ou pelo Banco Europeu de Investimento.

Artigo 10.o

Titularizações elegíveis

1.   Uma titularização será ▌ elegível desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A posição ou conjunto de posições em risco subjacente é composta exclusivamente por dívida elegível e é suficientemente diversificada ;

b)

A dívida elegível subjacente apresenta elevada qualidade de crédito e liquidez;

c)

O prazo de vencimento legal da dívida elegível subjacente aquando da emissão era igual ou inferior a 397 dias; ou o prazo de vencimento residual é igual ou inferior a 397 dias.

1-A.     Os instrumentos de dívida titularizados líquidos de qualidade elevada a que se refere o artigo 2.o, ponto 7-A, são considerados como titularizações elegíveis.

1-B.     Os papéis comerciais garantidos por ativos são considerados titularizações elegíveis desde que sejam líquidos conforme referido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as posições em risco subjacentes sejam de qualidade de crédito elevada.

2.    Até [6 meses a contar da data de publicação do presente regulamento], a Comissão aprovará atos delegados em conformidade com o disposto no artigo 44.o sobre a especificação dos critérios de identificação de uma titularização simples, transparente e normalizada em relação a cada um dos seguintes aspetos:

a)

As condições e circunstâncias em que a posição ou conjunto de posições em risco subjacentes são consideradas exclusivamente compostas por dívida elegível e se esta é considerada suficientemente diversificada ;

b)

As condições e os limiares numéricos que determinam que a dívida subjacente apresenta elevada qualidade de crédito e liquidez;

B-A)

Os requisitos de transparência da titularização e dos seus ativos subjacentes.

A Comissão assegurará a coerência desses atos com os atos delegados aprovados nos termos do disposto no artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 135.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), e terá em conta as características específicas de titularizações com prazos de vencimento aquando da emissão inferiores a 397 dias. Além disso, até [6 meses a contar da data de publicação do presente regulamento] a Comissão aprovará atos delegados que especifiquem os critérios de identificação da dívida com qualidade de crédito elevada e dos papéis comerciais garantidos por ativos líquidos a que se refere n.o 1-A. A Comissão assegurará a coerência desses atos com as respetivas linhas de trabalho da EBA e apoiará as mesmas por intermédio daqueles.

Artigo 11.o

Depósitos em instituições de crédito elegíveis

Um depósito numa instituição de crédito será elegível para investimento por um FMM desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O depósito é reembolsável mediante pedido ou pode ser levantado a qualquer momento;

b)

O depósito vence no prazo máximo de 12 meses;

c)

A instituição de crédito tem a sua sede social num Estado-Membro ou, se tiver a sua sede social num país terceiro, está sujeita a normas prudenciais consideradas equivalentes às fixadas na legislação da União em conformidade com o procedimento previsto no artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 12.o

Instrumentos financeiros derivados elegíveis

Um instrumento financeiro derivado será elegível para investimento por um FMM se for negociado num mercado regulado mencionado no artigo 50.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/65/CE ou se estiver sujeito à obrigação de compensação prevista no Regulamento (UE) n.o 648/2012 e se estiverem ▌ preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado consiste em taxas de juro, taxas de câmbio, moedas ou índices que representem uma destas categorias;

b)

O instrumento derivado apenas serve a finalidade de cobrir os riscos de duração e cambiais inerentes a outros investimentos do FMM;

c)

As contrapartes dos instrumentos derivados são instituições sujeitas a regulamentação e supervisão prudenciais e pertencem às categorias aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do FMM;

d)

Os derivados ▌ são sujeitos a avaliação fiável e verificável diariamente e podem ser vendidos, liquidados ou encerrados por uma transação de compensação a qualquer momento e pelo seu justo valor por iniciativa do FMM.

Artigo 13.o

Acordos de revenda elegíveis

1.   Um acordo de revenda será elegível para celebração por um FMM se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O FMM tem o direito de pôr termo ao acordo a qualquer momento mediante pré-aviso não superior a dois dias úteis ;

b)

O valor de mercado dos ativos recebidos no âmbito do acordo de revenda será permanentemente pelo menos igual ao valor do dinheiro distribuído .

2.   Os ativos recebidos pelo FMM no âmbito de um acordo de revenda devem ser instrumentos do mercado monetário conformes ao disposto no artigo 9.o.

3.   As titularizações tal como definidas no artigo 10.o não poderão ser recebidas por um FMM no âmbito de um acordo de revenda. ▌

4.   Os ativos recebidos pelo FMM no âmbito de um acordo de revenda devem ser incluídos para efeitos de cálculo dos limites de diversificação e concentração definidos no presente regulamento. Esses ativos não serão vendidos, reinvestidos, penhorados ou transferidos de qualquer outra forma.

5.   Em derrogação ao n.o 2, um FMM pode receber no âmbito de um acordo de revenda valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário líquidos não conformes ao disposto no artigo 9.o, desde que esses ativos preencham uma das seguintes condições:

a)

Apresentam elevada qualidade de crédito e são emitidos ou garantidos por uma autoridade central ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade ou pelo Banco Europeu de Investimento;

b)

São emitidos ou garantidos por uma autoridade central ou pelo banco central de um país terceiro, desde que o emitente do país terceiro responsável pelo ativo passe na avaliação interna de acordo com as regras definidas nos artigos 16.o a 19.o do presente regulamento.

Os ativos recebidos no âmbito de um acordo de revenda de acordo com o primeiro parágrafo devem ser divulgados aos investidores do FMM.

Os ativos recebidos no âmbito de um acordo de revenda de acordo com o primeiro parágrafo ficam sujeitos às regras previstas no artigo 14.o, n.o 6.

5-A.     Um FMM pode contrair empréstimos ou celebrar acordos de recompra desde que sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O acordo de recompra é utilizado temporariamente, durante não mais de sete dias úteis, e não é utilizado para fins de investimento;

b)

A soma dos acordos de recompra não pode exceder 10 % dos ativos do FMM em causa e não pode ser investida em ativos elegíveis;

c)

O FMM tem o direito de pôr termo ao acordo a qualquer momento mediante pré-aviso não superior a dois dias úteis;

d)

As garantias monetárias recebidas só são:

depositadas junto de entidades previstas no artigo 50.o, alínea f), da Diretiva OICVM;

investidas em obrigações de dívida pública de qualidade elevada;

utilizadas para operações de revenda realizadas com instituições de crédito sujeitas a supervisão prudencial e em que o OICVM pode exigir em qualquer momento o reembolso do montante total dos meios monetários acrescido dos juros corridos;

investidas em fundos do mercado monetário de curto prazo conforme definidos nas Orientações sobre uma Definição Comum de Fundos Europeus do Mercado Monetário.

As garantias monetárias reinvestidas devem ser diversificadas em conformidade com os requisitos de diversificação aplicáveis a garantias não monetárias. O prospeto deve informar de forma clara os investidores sobre a política em matéria de garantias do OICVM, o que inclui, no caso de garantias monetárias, a política de reinvestimento do OICVM e os riscos desta decorrentes.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICAS DE INVESTIMENTO

Artigo 14.o

Diversificação

1.   Um FMM não pode investir mais de 5 % dos seus ativos em qualquer das seguintes categorias:

a)

Instrumentos do mercado monetário emitidos pelo mesmo organismo;

b)

Depósitos efetuados junto da mesma instituição de crédito;

2.   O valor agregado de todas as posições em risco sobre operações de titularização não deve exceder 10 % dos ativos do FMM.

3.   A exposição ao risco agregada relativamente a uma mesma contraparte do FMM resultante de operações com derivados ▌ não deve exceder 5 % dos seus ativos.

4.   O montante agregado de dinheiro fornecido a uma mesma contraparte de um FMM no âmbito de acordos de revenda não deve exceder 10 % dos seus ativos.

5.   Não obstante os limites individuais estabelecidos nos n.os 1 e 3, nem um FMM de dívida pública nem um FMM normal devem combinar, se isso levar ao investimento de mais de 8 % dos seus ativos num único organismo, qualquer dos seguintes instrumentos:

a)

Investimentos em instrumentos do mercado monetário emitidos por esse organismo;

b)

Depósitos efetuados junto desse organismo;

c)

Instrumentos financeiros derivados ▌ que resultam numa exposição a riscos de contraparte perante esse organismo.

6.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), uma autoridade competente pode autorizar um FMM a investir em conformidade com o princípio da repartição dos riscos até 100 % dos seus ativos em diferentes instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade ou pelo Banco Europeu de Investimento, pela autoridade central ou pelo banco central de um país terceiro ou por um organismo público internacional do qual fazem parte um ou mais Estados-Membros.

O primeiro parágrafo só é aplicável se estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos:

a)

O FMM detém instrumentos do mercado monetário de pelo menos seis emissões diferentes pelo respetivo emitente;

b)

O FMM limita o investimento em instrumentos do mercado monetário de uma mesma emissão a um máximo de 30 % dos seus ativos;

c)

O FMM menciona expressamente no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos as autoridades centrais, regionais ou locais ou os bancos centrais de Estados-Membros , o Banco Central Europeu, a União, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento, o Fundo Europeu para o Investimento Estratégico, a autoridade central ou o banco central de um país terceiro, instrumentos de dívida pública o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco de Pagamentos Internacionais, o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento ou qualquer outra organização internacional da qual fazem parte um ou mais Estados-Membros que emitem ou garantem instrumentos do mercado monetário em que o FMM pretende investir mais de 5 % dos seus ativos;

d)

O FMM inclui uma declaração proeminente no seu prospeto e nas comunicações comerciais que chama a atenção para a utilização desta derrogação e indica as autoridades centrais, regionais ou locais ou os bancos centrais de Estados-Membros , o Banco Central Europeu, a União, o Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento, o Fundo Europeu para o Investimento Estratégico, a autoridade central ou o banco central de um país terceiro , o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco de Pagamentos Internacionais ou qualquer outra organização internacional da qual fazem parte um ou mais Estados-Membros que emitem ou garantem instrumentos do mercado monetário em que o FMM pretende investir mais de 5 % dos seus ativos.

7.   As empresas que estejam incluídas num mesmo grupo para efeitos de contas consolidadas, tal como regulamentado pela Diretiva 83/349/CEE do Conselho (14) ou em conformidade com normas contabilísticas internacionalmente reconhecidas, devem ser consideradas como um organismo único para efeitos de cálculo dos limites mencionados nos n.os 1 a 5.

Artigo 15.o

Concentração

1.   Um FMM não pode deter mais de 5 % dos instrumentos do mercado monetário emitidos por um único organismo.

2.   O limite previsto no n.o 1 não se aplica às participações em instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade ou pelo Banco Europeu de Investimento, pela autoridade central ou pelo banco central de um país terceiro ou por um organismo público internacional do qual fazem parte um ou mais Estados-Membros.

SECÇÃO III

QUALIDADE DE CRÉDITO DOS INSTRUMENTOS DO MERCADO MONETÁRIO

Artigo 16.o

Procedimento de avaliação interna

1.   Um gestor de um FMM deve estabelecer, executar e aplicar ▌ um procedimento de avaliação interna prudente ▌ para determinar a qualidade de crédito dos instrumentos do mercado monetário, tendo em conta o emitente do instrumento e as características do próprio instrumento.

1-A.     Um gestor de um FMM deve assegurar que a informação utilizada na aplicação do procedimento de avaliação interna seja de qualidade suficiente, esteja atualizada e seja proveniente de fontes fiáveis.

2.   O procedimento de avaliação interna deve basear-se ▌ em metodologias prudentes, ▌ sistemáticas e contínuas de atribuição das notações. As metodologias utilizadas devem ser sujeitas a validação pelo gestor do FMM com base nos dados históricos e em provas empíricas, incluindo controlos a posteriori.

3.   O procedimento de avaliação deve respeitar os seguintes princípios gerais :

a)

Deve estabelecer um processo eficaz de obtenção e atualização de informações relevantes sobre as características do emitente;

b)

Um gestor de um FMM deve adotar e aplicar medidas adequadas para assegurar que a avaliação de crédito se baseia numa análise minuciosa da informação disponível e pertinente e inclui todos os fatores que influenciam a solvabilidade do emitente;

c)

Um gestor de um FMM deve proceder a um seguimento contínuo do seu procedimento de avaliação interna e rever todas as avaliações de crédito de seis em seis meses . Esse gestor deve reconsiderar a sua avaliação interna cada vez que exista uma alteração substancial que possa influenciar a sua avaliação de crédito do emitente .

d)

Um gestor de um FMM deve aplicar o seu procedimento de avaliação interna sem prejuízo e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 462/2013 ;

e)

As metodologias de avaliação de crédito devem ser revistas pelo gestor de um FMM pelo menos de seis em seis meses , a fim de determinar se continuam a ser adequadas à luz da carteira atual e das condições externas , e a revisão deve ser transmitida às autoridades competentes ;

f)

Quando as metodologias, os modelos ou os principais pressupostos em matéria de notação utilizados nos procedimentos de avaliação interna são alterados, o gestor de um FMM deve rever todas as avaliações internas de crédito afetadas o mais cedo possível ▌;

g)

As avaliações internas de crédito e as suas revisões periódicas pelo gestor de um FMM não devem ser realizadas por pessoas que desempenhem ou sejam responsáveis pela função de gestão da carteira do FMM.

Artigo 17.o

Procedimento de avaliação interna de crédito

1.   Cada emitente de um instrumento do mercado monetário em que um FMM pretenda investir deve ser objeto de uma avaliação de crédito de acordo com o procedimento de avaliação de crédito estabelecido em conformidade com o procedimento de avaliação interna.

2.   A estrutura do procedimento de avaliação de crédito deve respeitar os seguintes princípios gerais :

a)

O procedimento deve considerar a quantificação do risco de crédito do emitente tendo em conta o risco relativo de incumprimento ;

b)

O procedimento deve considerar o risco de crédito dos emitentes e documentar os critérios ▌ utilizados para determinar o nível de risco de crédito;

c)

O procedimento deve ter em conta a natureza de curto prazo dos instrumentos do mercado monetário.

3.    A avaliação de crédito mencionada no n.o 1 baseia-se em critérios que preencham os seguintes requisitos:

a)

Incluir pelo menos indicadores quantitativos e qualitativos sobre o emitente do instrumento, assim como sobre a situação macroeconómica e dos mercados financeiros;

b)

Remeter para valores de referência numéricos e qualitativos comuns utilizados para avaliar os indicadores quantitativos e qualitativos;

c)

Ser adequados ao tipo específico de emitente. Devem distinguir-se pelo menos os seguintes tipos de emitentes: autoridade pública nacional, regional ou local, sociedades financeiras e sociedades não financeiras;

d)

Em caso de exposição a titularizações, ter em conta o risco de crédito do emitente, a estrutura da operação de titularização e o risco de crédito dos ativos subjacentes.

Artigo 18.o

Documentação

1.   Um gestor de um FMM deve documentar o seu procedimento de avaliação interna, assim como o sistema de notação interna. A documentação deve incluir:

a)

Os dados de conceção e funcionamento dos seus procedimentos de avaliação interna e sistemas de notação, de uma forma que permita que as autoridades competentes compreendam a atribuição de graus específicos e avaliem a pertinência da atribuição de um grau;

b)

A fundamentação e a análise que apoiam a escolha do gestor em relação aos critérios de notação e à frequência da revisão. Esta análise deve incluir os parâmetros, o modelo e os limites do modelo utilizado para escolher os critérios de notação;

c)

Todas as alterações significativas ao procedimento de avaliação interna, incluindo a identificação dos fatores que as determinaram;

d)

A organização do procedimento de avaliação interna, incluindo o processo de atribuição das notações e a estrutura de controlo interna;

e)

Dados históricos completos sobre as notações atribuídas aos emitentes e garantes reconhecidos;

f)

As datas de atribuição das notações;

g)

A metodologia e os dados fundamentais utilizados para elaborar as notações internas, incluindo os principais pressupostos da notação;

h)

A pessoa ou pessoas responsáveis pela atribuição das notações.

2.   O procedimento de avaliação interna deve ser descrito em detalhe no regulamento ou nos documentos constitutivos do FMM e todos os documentos mencionados no n.o 1 devem ser disponibilizados mediante pedido das autoridades competentes do FMM ou das autoridades competentes do gestor do FMM.

Artigo 19.o

Atos delegados

O poder de adotar atos delegados que especifiquem os pontos seguintes é conferido à Comissão em conformidade com o artigo 44.o:

a)

As condições em que as metodologias de atribuição são consideradas prudentes, ▌ sistemáticas e contínuas, assim como as condições da validação, mencionadas no artigo 16.o, n.o 2;

b)

As definições de cada grau no que diz respeito à quantificação do risco de crédito de um emitente referido no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), e os critérios para determinar a quantificação do risco de crédito a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea b);

c)

Os valores de referência exatos para cada indicador qualitativo e os valores de referência numéricos para cada indicador quantitativo. Esses valores de referência para os indicadores são especificados para cada grau de notação à luz dos critérios previstos no artigo 17.o, n.o 3;

d)

O significado de alteração substancial, tal como referida no artigo 16.o, n.o 3, alínea c).

Artigo 20.o

Governação da avaliação da qualidade de crédito

1.   Os procedimentos de avaliação interna devem ser aprovados pelos quadros superiores, pelo conselho de administração e, caso exista, pela função de supervisão do gestor do FMM.

Estes órgãos devem ter uma boa compreensão dos procedimentos de avaliação interna, dos sistemas de notação interna e das metodologias de atribuição do gestor, assim como uma compreensão minuciosa dos relatórios associados.

2.   A análise do perfil de risco de crédito do FMM com base nas notações internas constitui uma vertente essencial dos relatórios a submeter à apreciação dos órgãos mencionados no n.o 1. Os relatórios devem incluir pelo menos o perfil de risco por grau, a migração entre graus, a estimativa dos parâmetros relevantes por grau e uma comparação das taxas de incumprimento observadas. A periodicidade dos relatórios depende da importância e do tipo de informações comunicadas e será pelo menos anual.

3.   Os quadros superiores devem assegurar continuamente o bom funcionamento do procedimento de avaliação interna.

Os quadros superiores devem ser regularmente informados sobre o desempenho do processo de avaliação interna, as áreas em que foram identificadas deficiências e o estado dos esforços e ações envidados para as corrigir.

Capítulo III

Obrigações relativas à gestão do risco dos FMM

Artigo 21.o

Regras aplicáveis às carteiras dos FMM a curto prazo

Um FMM a curto prazo deve cumprir em permanência todos os seguintes requisitos:

a)

A sua carteira deve ter uma MMP não superior a 60 dias;

b)

A sua carteira deve ter uma VMP não superior a 120 dias;

c)

Pelo menos 10 % dos seus ativos devem ter vencimento diário. Um FMM a curto prazo não deve adquirir um ativo que não seja de vencimento diário se dessa aquisição resultar que os ativos de vencimento diário passam a representar menos de 10 % da sua carteira;

d)

Pelo menos 20 % dos seus ativos devem ser ativos de vencimento semanal. Um FMM a curto prazo não deve adquirir um ativo que não seja de vencimento semanal se dessa aquisição resultar que os ativos de vencimento semanal passam a representar menos de 20 % da sua carteira. Para efeitos deste cálculo, instrumentos do mercado monetário que possam ser vendidos para liquidação no prazo de cinco dias úteis podem ser incluídos nos ativos de vencimento semanal até ao máximo de 5 %.

d-A)

Os requisitos de liquidez diária e semanal referidos nas alíneas c) e d) devem ser majorados respetivamente em:

5 % dos ativos do FMM avaliados utilizando a contabilização pelo custo amortizado;

10 % dos ativos do FMM avaliados utilizando a contabilização pelo custo amortizado.

Artigo 22.o

Regras aplicáveis às carteiras dos FMM normais

1.   Um FMM normal deve cumprir ▌ todos os seguintes requisitos:

a)

A sua carteira deve ter em permanência uma MMP não superior a 6 meses;

b)

A sua carteira deve ter em permanência uma VMP não superior a 12 meses;

c)

Pelo menos 10 % dos seus ativos devem ter vencimento diário. Um FMM normal não deve adquirir um ativo que não seja de vencimento diário se dessa aquisição resultar que os ativos de vencimento diário passam a representar menos de 10 % da sua carteira;

d)

Pelo menos 20 % dos seus ativos devem ser ativos de vencimento semanal. Um FMM normal não deve adquirir um ativo que não seja de vencimento semanal se dessa aquisição resultar que os ativos de vencimento semanal passam a representar menos de 20 % da sua carteira. Para efeitos deste cálculo, instrumentos do mercado monetário que possam ser vendidos para liquidação no prazo de cinco dias úteis podem ser incluídos nos ativos de vencimento semanal até ao máximo de 5 %;

d-A)

Os requisitos de liquidez diária e semanal referidos nas alíneas c) e d) devem ser majorados respetivamente em:

5 % dos ativos do FMM avaliados utilizando a contabilização pelo custo amortizado;

10 % dos ativos do FMM avaliados utilizando a contabilização pelo custo amortizado.

2.   Um FMM normal pode investir até 10 % dos seus ativos em instrumentos do mercado monetário emitidos por um único organismo.

3.   Não obstante o limite individual estabelecido no n.o 2 e a título de exceção , um FMM normal pode combinar, nos casos em que isso resulte no investimento até ao máximo de 15 % dos seus ativos num único organismo, quaisquer dos seguintes instrumentos:

a)

Investimentos em instrumentos do mercado monetário emitidos por esse organismo;

b)

Depósitos efetuados junto desse organismo;

c)

Instrumentos financeiros derivados ▌ que resultam numa exposição a riscos de contraparte perante esse organismo.

4.   Todos os ativos de carteira em que um FMM normal investe nos termos dos n.os 2 e 5 devem ser divulgados aos seus investidores.

5.   Um FMM normal não deve assumir a forma de um FMM VLAC.

Artigo 23.o

Notações de risco dos FMM

Caso um FMM solicite uma notação de risco externa, esta deve ser efetuada sem prejuízo e em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 462/2013.

Artigo 24.o

Política de «conhecimento do cliente»

1.   O gestor do FMM deve estabelecer, executar e aplicar procedimentos e exercer todas as diligências devidas para identificar o número de investidores num FMM, as suas necessidades e comportamentos e o montante das suas participações, com vista a antecipar corretamente o efeito dos pedidos concomitantes de reembolso por vários investidores , tendo em conta pelo menos o tipo de investidor, o número de ações do fundo detidas por um único investidor e a evolução das entradas e saídas . Para esse efeito, o gestor do FMM deve considerar pelo menos os seguintes fatores:

a)

Padrões identificáveis nas necessidades de tesouraria dos investidores;

b)

O tipo de investidor ;

c)

Aversão ao risco dos diferentes investidores;

d)

O grau de correlação ou ligações próximas entre os diferentes investidores no FMM;

d-A)

A evolução cíclica do número de ações do FMM.

1-A.     Caso os investidores do FMM efetuem os seus investimentos através de um intermediário, o gestor do FMM deve solicitar ao intermediário e este deve fornecer dados que permitam ao gestor do FMM gerir adequadamente a liquidez e a concentração de investidores do FMM.

2.   O gestor do FMM deve garantir que:

a)

O valor das unidades de participação ou ações detidas por um único investidor não excede em nenhum momento o valor dos ativos de vencimento diário;

b)

O resgate por um investidor não tenha impacto substancial no perfil de liquidez do FMM.

Artigo 25.o

Testes de esforço

1.   Cada FMM deverá prever testes de esforço que permitam identificar possíveis acontecimentos ou futuras alterações nas condições económicas que possam ter efeitos desfavoráveis para o FMM. O gestor de um FMM deve realizar regularmente testes de esforço e desenvolver planos de ação para diferentes cenários possíveis. Além disso, no caso dos FMM VLABV, os testes de esforço devem estimar para diferentes cenários a diferença entre o VLA constante por unidade de participação ou ação e o VLA real por unidade de participação ou ação.

Os testes de esforço devem basear-se em critérios objetivos e considerar os efeitos de vários cenários plausíveis. Os cenários dos testes de esforço devem ter em consideração parâmetros de referência que incluam pelo menos os seguintes fatores:

a)

Alterações hipotéticas do nível de liquidez dos ativos detidos na carteira do FMM;

b)

Alterações hipotéticas do nível de risco de crédito dos ativos detidos na carteira do FMM, incluindo acontecimentos de crédito e acontecimentos de notação;

c)

Movimentos hipotéticos das taxas de juro;

d)

Níveis hipotéticos de resgate;

d-A)

Aumento ou redução hipotéticos dos diferenciais nos índices a que as taxas de juro dos valores mobiliários em carteira estão ligadas;

d-B)

Hipotéticos choques macroeconómicos sistémicos que afetem o conjunto da economia.

2.   Além disso, no caso dos FMM VLAC de dívida pública e dos FMM VLAC para pequenos investidores , os testes de esforço devem estimar, para diferentes cenários, a diferença entre o VLA constante por unidade de participação ou ação e o VLA por unidade de participação ou ação. Com base nos resultados do teste de esforço, o gestor do FMM deve desenvolver planos de recuperação para diferentes cenários possíveis. Os planos de recuperação devem ser aprovados pelas autoridades competentes.

4.   Os testes de esforço devem ser realizados com uma regularidade determinada pelo conselho de administração ▌ do FMM, após consideração do que constitui um intervalo adequado e razoável à luz das condições do mercado e das eventuais alterações previstas na carteira do FMM. Essa regularidade deve ser pelo menos trimestral .

4-A.     Sempre que os testes de esforço revelem vulnerabilidades do FMM, o gestor do FMM deve tomar medidas destinadas a reforçar a sua solidez, incluindo medidas de reforço da liquidez ou da qualidade dos ativos do FMM, e informará imediatamente a autoridade competente das medidas tomadas.

5.   Um relatório completo de que constem os resultados dos testes de esforço e uma proposta de plano de ação serão apresentados para análise ao conselho de administração ▌ do FMM. O conselho de administração deve efetuar as alterações necessárias ao plano de ação proposto e aprovar o plano de ação final. O relatório deve ser conservado durante pelo menos cinco anos.

6.   O relatório referido no n.o 5 deve ser apresentado à autoridade competente do ▌ FMM. As autoridades competentes enviam o relatório à ESMA.

Capítulo IV

Regras de avaliação e tratamento contabilístico

Artigo 26.o

Avaliação dos ativos dos FMM

1.   Os ativos de um FMM devem ser avaliados pelo menos diariamente. O resultado desta avaliação deve ser publicado diariamente no sítio Web do FMM. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, n.o 4, alíneas a) e b), a avaliação deve ser efetuada por um terceiro independente utilizando o método de avaliação ao preço de mercado ou o método de avaliação com recurso a um modelo. A avaliação não pode ser efetuada pelo FMM ele próprio, pelo seu gestor de ativos relacionado ou pelo seu patrocinador.

2.    Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, n.o 4, alínea b), sempre que possível, os ativos de um FMM devem ser avaliados ao preço de mercado.

3.    Quando é utilizado o método de avaliação ao preço de mercado, as instituições utilizam a cotação de compra/venda mais prudente, a não ser que estejam em condições de encerrar a posição ao preço médio de mercado. Quando é utilizado o método de avaliação ao preço de mercado, apenas deverão ser utilizados dados de qualidade sobre o mercado fornecidos por prestadores independentes e reconhecidos de serviços de determinação de preços desde que tal não prejudique indevidamente a liquidação no mesmo dia . A qualidade dos dados relativos ao mercado deve ser avaliada com base em todos os seguintes fatores:

a)

O número e a qualidade das contrapartes;

b)

O volume de vendas e o volume de negócios desse ativo no mercado;

c)

O tamanho da emissão e a proporção que o FMM prevê comprar ou vender.

4.   Quando não é possível utilizar o método de avaliação ao preço do mercado ou quando os dados não são de qualidade suficiente, um ativo de um FMM deve ser avaliado cautelosamente utilizando o método de avaliação com recurso a um modelo. O modelo deve estimar corretamente o valor intrínseco do ativo, com base nos seguintes fatores atualizados:

a)

O volume de vendas e o volume de negócios desse ativo no mercado;

b)

O tamanho da emissão e a proporção que o FMM prevê comprar ou vender;

c)

O risco de mercado, o risco cambial e o risco de crédito associados ao ativo.

Quando é utilizado o método de avaliação com recurso a um modelo, o método de avaliação baseado no custo amortizado não pode ser utilizado .

Quando é utilizado o método de avaliação com recurso a um modelo, só podem ser utilizadas informações sobre os preços determinados fornecidas por prestadores independentes e reconhecidos de serviços de determinação de preços e a metodologia de determinação de preços do modelo deve ser sujeita a aprovação pela autoridade competente do FMM.

5.    Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 4, os ativos de um FMM VLAC de dívida pública e de um FMM VLAC para pequenos investidores podem ser avaliados utilizando o método do custo amortizado de avaliação de ativos .

Artigo 27.o

Cálculo do VLA por unidade de participação ou ação

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, ponto 13-B, o ▌ VLA real por unidade de participação ou ação deve ser calculado como a diferença entre a soma de todos os ativos de um FMM e a soma de todos os passivos do FMM avaliados em conformidade com o método de avaliação ao preço de mercado ou o método de avaliação com recurso a um modelo, dividida pelo número de unidades de participação ou ações em circulação do FMM.

O primeiro parágrafo é aplicável a todos os FMM, designadamente os FMM VLABV, os FMM VLAC de dívida pública e os FMM VLAC para pequenos investidores.

2.   O VLA real por unidade de participação ou ação deve ser arredondado para o ponto base ou o seu equivalente mais próximo, aquando da publicação do VLA em unidade monetária.

3.   O VLA real por unidade de participação ou ação de um FMM deve ser calculado diariamente.

4.    Além de calcular o VLA por unidade de participação ou ação em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 3, um FMM VLABV pode também divulgar um VLA constante por unidade de participação ou ação desde que sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Utilização do método do custo amortizado para avaliação dos ativos com um prazo de vencimento residual inferior a 90 dias; todos os ativos com um prazo de vencimento residual superior a 90 dias são avaliados ao preço de mercado ou ao preço obtido com recurso a um modelo;

b)

Para efeitos de avaliação, os ativos são arredondados à segunda casa decimal desde que o VLA constante por unidade de participação ou ação não se afaste mais de 20 pontos de base do VLA real e a partir daí são arredondados à quarta casa decimal;

c)

Os resgates ou as subscrições são efetuados ao VLA constante por unidade de participação ou ação desde que o VLA constante por unidade de participação ou ação não se afaste mais de 20 pontos de base do VLA real;

d)

Os resgates ou as subscrições são efetuados ao VLA real por unidade de participação ou ação que é arredondado à quarta casa decimal ou menos se o VLA constante se afastar mais de 20 pontos de base do VLA real;

e)

Os potenciais investidores são claramente avisados por escrito antes da celebração do contrato das circunstâncias em que o fundo deixará de efetuar os resgates ou as subscrições a um VLA constante;

f)

A diferença entre o VLA constante por unidade de participação ou ação e o VLA real por unidade de participação ou ação é monitorizada continuamente e publicada diariamente no sítio Web do FMM.

5.    Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procederá à avaliação do impacto e da aplicação do presente regulamento, designadamente a frequência de utilização dos mecanismos de salvaguarda referidos no artigo 27.o, n.o 4, alínea d), e apresentá-la-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

As autorizações concedidas a VLABV ao abrigo do presente regulamento caducam cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão deve examinar se os FMM VLABV respondem adequadamente ao risco sistémico, bem como a qualquer ameaça à estabilidade de todo ou parte do sistema financeiro da União. Em conformidade com as conclusões dessa avaliação e o impacto na estabilidade financeira, a Comissão deve apresentar propostas legislativas de acordo com o primeiro parágrafo, onde se inclui o exame da possibilidade de suprimir o segundo parágrafo.

Artigo 28.o

Preço de emissão e de resgate

1.    Com exceção dos FMM VLABV, a que se aplica o disposto no artigo 27.o, n.o 4, as unidades de participação ou ações de um FMM devem ser emitidas ou reembolsadas a um preço igual ao VLA do FMM por unidade de participação ou ação.

2.   Em derrogação ao n.o 1, as unidades de participação ou ações de um FMM VLAC para pequenos investidores e de um FMM VLAC de dívida pública devem ser emitidas ou reembolsadas a um preço igual ao VLA constante por unidade de participação ou ação do FMM.

Capítulo V-A

Requisitos específicos para os FMM VLAC de dívida pública, os FMM VLAC para pequenos investidores e os FMM VLABV

Artigo 34.o-A

Requisitos adicionais para os FMM VLAC de dívida pública e os FMM VLAC para pequenos investidores

Um FMM não deve utilizar o método do custo amortizado para avaliação, nem anunciar um VLA constante por unidade de participação ou ação, nem arredondar o VLA constante por unidade de participação ou ação para o ponto percentual ou o seu equivalente mais próximo, quando o VLA é publicado numa unidade monetária, exceto se estiver explicitamente autorizado como FMM VLAC de dívida pública ou para pequenos investidores ou for um FMM VLABV a que se aplica o artigo 27.o, n.o 4.

Artigo 34.o-B

Comissões de liquidez e limites de resgates para os FMM VLAC de dívida pública, os FMM VLAC para pequenos investidores e os FMM VLABV

1.    O gestor de um FMM VLAC de dívida pública, de um FMM VLAC para pequenos investidores ou de um FMM VLABV deve estabelecer, executar e aplicar de forma coerente um procedimento de avaliação interna prudente, rigoroso, sistemático e contínuo para determinar os limiares de liquidez semanal aplicáveis ao FMM. Na gestão dos limiares de liquidez semanal, são aplicáveis os seguintes procedimentos:

a)

Sempre que a percentagem de ativos de vencimento semanal desça abaixo de 30 % do total dos ativos do FMM, o gestor e o conselho de administração do FMM devem cumprir as seguintes disposições:

i)

o gestor deve informar imediatamente o conselho de administração do FMM. O conselho de administração do FMM deve proceder a uma avaliação documentada da situação a fim de determinar a linha de ação adequada tendo em conta os interesses dos investidores no FMM e decidirá se aplica uma ou mais das seguintes medidas:

comissões de liquidez sobre os resgates que reflitam adequadamente o custo para o FMM da consecução da sua liquidez e garantam que os investidores que permanecem no fundo não sejam injustamente desfavorecidos quando outros investidores resgatam as suas unidades de participação ou ações durante o período;

limites de resgates que restrinjam a quantidade de ações ou unidades de participação a resgatar em qualquer dia útil a 10 % das ações ou unidades de participação no FMM durante qualquer período não superior a 15 dias úteis;

suspensão dos resgates durante qualquer período não superior a 15 dias úteis; ou

não empreender nenhuma ação imediata.

b)

Sempre que a percentagem de ativos de vencimento semanal desça abaixo de 10 % do total dos ativos do FMM, o gestor e o conselho de administração do FMM devem cumprir as seguintes disposições:

i)

o gestor deve informar imediatamente o conselho de administração do FMM. O conselho de administração do FMM deve proceder a uma avaliação documentada da situação a fim de determinar a linha de ação adequada tendo em conta os interesses dos investidores no FMM e decidirá se aplica uma ou mais das seguintes medidas:

comissões de liquidez sobre os resgates que reflitam adequadamente o custo para o FMM da consecução da sua liquidez e garantam que os investidores que permanecem no fundo não sejam injustamente desfavorecidos quando outros investidores resgatam as suas unidades de participação ou ações durante o período;

uma suspensão dos resgates durante um período não superior a 15 dias;

c)

Após determinar a sua linha de ação nos casos das alíneas a) e b), o conselho de administração do FMM comunicará sem demora o detalhe da sua decisão à autoridade competente do FMM.

Capítulo VI

Apoio externo

Artigo 35.o

Apoio externo

1.   Um FMM não pode receber apoio externo ▌.

3.   Apoio externo significa um apoio direto ou indireto oferecido por um terceiro , onde se inclui o patrocinador do FMM, e que seja destinado ou que resulte de facto numa garantia da liquidez do FMM ou na estabilização do VLA por unidade de participação ou ação do FMM.

O apoio externo inclui:

a)

Injeções de capital por terceiros;

b)

A compra por terceiros de ativos do FMM a um preço inflacionado;

c)

A compra por terceiros de unidades de participação ou ações do FMM com vista a conferir liquidez ao fundo;

d)

A emissão por terceiros de qualquer tipo de garantia ou carta de apoio, explícita ou implícita, a favor do FMM;

e)

Qualquer ação por terceiros cujo objetivo direto ou indireto seja manter o perfil de liquidez e o VLA por unidade de participação ou ação do FMM.

Capítulo VII

Requisitos de transparência

Artigo 37.o

Transparência

1.    Os investidores num FMM devem receber pelo menos semanalmente as seguintes informações:

a)

O perfil de liquidez do FMM, que incluirá a percentagem cumulativa de investimentos com vencimento a 24 horas e no prazo de uma semana, bem como a forma com que essa liquidez é obtida;

b)

O perfil de crédito e a composição da carteira;

c)

A MMP e a VMP do FMM;

d)

A concentração cumulativa dos cinco principais investidores no FMM.

2.    Além de cumprirem o disposto no n.o 1, os FMM VLAC de dívida pública, os FMM VLAC para pequenos investidores e os FMM VLABV devem também disponibilizar as seguintes informações aos seus investidores:

a)

O valor total dos ativos;

b)

A MMP e a VMP;

c)

A discriminação por prazos de vencimento;

d)

A proporção de ativos em carteira que vencem dentro de um dia;

e)

A proporção de ativos em carteira que vencem dentro de uma semana;

f)

O rendimento líquido;

g)

O valor indicativo diário ao preço de mercado até à quarta casa decimal;

h)

O detalhe dos ativos em carteira do FMM, tais como o nome, o país, o prazo de vencimento e o tipo de ativo (com o detalhe da contraparte em caso de acordo de revenda);

i)

O VLA publicitado no seu sítio Web.

3.    Um FMM deve disponibilizar regularmente informações sobre a proporção do conjunto da sua carteira que consiste em:

a)

Instrumentos do mercado monetário emitidos pelo patrocinador do FMM;

b)

Titularizações emitidas pelo patrocinador do FMM, se existentes;

c)

Depósitos em meios monetários junto do patrocinador do FMM, caso o patrocinador seja uma instituição de crédito; e

d)

Exposição ao patrocinador do FMM como contraparte em operações sobre derivados do mercado de balcão.

4.    Caso o patrocinador do FMM investa nas ações ou unidades de participação do FMM, o fundo deve divulgar aos outros investidores no FMM o montante total investido pelo patrocinador no FMM e notificar posteriormente os outros investidores de qualquer alteração do total de ações ou unidades de participação detidas.

Artigo 38.o

Notificação das autoridades competentes

1.   Em relação a cada FMM que gere, o gestor do FMM deve comunicar essa informação à autoridade competente do FMM pelo menos trimestralmente. O gestor deve, mediante pedido, fornecer essa informação também à autoridade competente do gestor, caso esta seja diferente da autoridade competente do FMM.

2.   A informação comunicada nos termos do n.o 1 deve incluir os seguintes pontos:

a)

O tipo e as características do FMM;

b)

Os indicadores de carteira, como o valor total dos ativos, o VLA, a MMP, a VMP, os prazos de vencimento, a liquidez e o rendimento;

d)

Os resultados dos testes de esforço;

e)

Informação sobre os ativos detidos na carteira do FMM:

i)

as características de cada ativo, como o nome, o país, a categoria do emitente, o risco ou o prazo de vencimento e as notações internas atribuídas;

ii)

o tipo de ativo, incluindo os dados da contraparte em caso de derivados ou acordos de revenda;

f)

Informação sobre os passivos do FMM, incluindo:

i)

o país onde o investidor está estabelecido;

ii)

a categoria do investidor;

iii)

a atividade de subscrição e resgate.

Se necessário e devidamente justificado, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais.

3.   A ESMA deve desenvolver normas técnicas de execução a fim de criar um modelo de relatório que contenha todas as informações enumeradas no n.o 2.

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   As autoridades competentes devem transmitir à ESMA todas as informações recebidas nos termos do presente artigo, assim como quaisquer outras notificações ou informações trocadas com o FMM ou com o seu gestor por força do presente regulamento. Essas informações devem ser transmitidas à ESMA o mais tardar 30 dias após o final do trimestre a que respeita o relatório.

A ESMA deve recolher as informações necessárias para criar uma base de dados central de todos os FMM estabelecidos, geridos ou comercializados na União. O Banco Central Europeu deve ter direito de acesso a essa base de dados apenas para fins estatísticos.

Capítulo VIII

Supervisão

Artigo 39.o

Supervisão pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem supervisionar continuamente a conformidade com o presente regulamento. A autorização de um FMM deve ser revogada em caso de violação da proibição de receber apoio de um patrocinador.

2.   A autoridade competente do FMM deve ser responsável por assegurar a conformidade com as regras definidas nos capítulos II a VII.

3.   A autoridade competente do FMM deve ser responsável pela supervisão da conformidade com as obrigações definidas no regulamento ou nos instrumentos constitutivos do fundo, assim como com as obrigações definidas no prospeto, que devem ser coerentes com o presente regulamento.

4.   A autoridade competente do gestor deve ser responsável pela supervisão da adequação dos seus mecanismos e organização, de modo a que o gestor do FMM esteja em posição de cumprir as obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos os FMM que gere.

5.   As autoridades competentes devem proceder ao seguimento dos OICVM ou FIA estabelecidos ou comercializados nos seus territórios, a fim de verificar que não utilizam a designação de FMM nem sugerem ser um FMM, salvo se cumprirem o presente regulamento.

Artigo 40o

Poderes das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem ter todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções decorrentes do presente regulamento.

2.   Os poderes conferidos às autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e com a Diretiva 2011/61/UE devem ser exercidos também no que respeita ao presente regulamento.

Artigo 41.o

Poderes e competências da ESMA

1.   A ESMA deve dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das tarefas que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

2.   Os poderes da ESMA em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e com a Diretiva 2011/61/UE devem ser exercidos também a respeito do presente regulamento e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o presente regulamento deve ser incluído em qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade mencionada no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 42.o

Cooperação entre as autoridades

1.   A autoridade competente do FMM e a autoridade competente do gestor, caso sejam diferentes, devem colaborar entre si e trocar informações para efeitos do desempenho das suas funções decorrentes do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes , em que se incluem as autoridades designadas por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (15) para as instituições de crédito do Estado-Membro de origem do FMM, o MUS e o BCE, e a ESMA devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010

3.   As autoridades competentes , em que se incluem as autoridades designadas por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE para as instituições de crédito do Estado-Membro de origem do FMM, o MUS e o BCE, e a ESMA devem trocar todas as informações e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e sanar as violações do presente regulamento.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 43.o

Tratamento dos OICVM e dos FIA existentes

1.   No prazo de nove meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, um OICVM ou FIA existente que invista em ativos a curto prazo e tenha por objetivos distintos ou cumulativos a oferta de retorno em consonância com as taxas do mercado monetário ou a preservação do valor do investimento deve apresentar um pedido à sua autoridade competente, juntamente com todos os documentos e provas necessárias que demonstrem a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 44.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 13.o e 19.o é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 13.o e 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 13.o e 19.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 45.o

Revisão

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão reexaminará a adequação do presente regulamento do ponto de vista prudencial e económico. Esse reexame deve, em especial, analisar se devem ser introduzidas alterações do regime dos FMM VLAC para pequenos investidores, dos FMM VLAC de dívida pública e dos FMM VLABV . A revisão deve também :

a)

Analisar a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento e o seu impacto sobre os investidores, os FMM e os gestores dos FMM na União;

b)

Avaliar o papel dos FMM na aquisição de dívida emitida ou garantida pelos Estados-Membros;

c)

Ter em conta as características específicas da dívida emitida ou garantida pelos Estados-Membros e o papel dessa dívida no financiamento dos Estados-Membros;

d)

Ter em conta o relatório referido no artigo 509.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Ter em conta a evolução da regulamentação a nível internacional.

Os resultados dessa análise serão comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se necessário, de propostas de alteração adequadas.

Artigo 46.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0041/2015).

(*)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 50.

(3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(5)   Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o …/.. da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito.

(7)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(8)   Regulamento (UE) n. o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n. o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).

(9)   Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco (JO L 145 de 31.5.2013, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(12)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).

(15)   Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/186


P8_TA(2015)0171

Importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por regras específicas de importação da União (reformulação) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação) (COM(2014)0345 — C8-0023/2014 — 2014/0177(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2016/C 346/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0345),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0023/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta que, em 13 de novembro de 2014, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Comércio Internacional, nos termos do artigo 104.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de fevereiro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 104.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0016/2015),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão e tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P8_TC1-COD(2014)0177

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/936.)


21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/188


P8_TA(2015)0172

Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016 — Secção I — Parlamento

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016 (2015/2012(BUD))

(2016/C 346/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 27,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (4),

Tendo em conta as suas resoluções de 23 de outubro de 2013 (5) e de 22 de outubro de 2014 (6) sobre a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2014 e de 2015 respetivamente,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa com vista à elaboração do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2016,

Tendo em conta o anteprojeto de previsão de receitas e despesas que a Mesa elaborou em 27 de abril de 2015,

Tendo em conta o projeto de previsão de receitas e despesas que a Comissão dos Orçamentos elaborou, em conformidade com o disposto no artigo 96.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 96.o e 97.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0144/2015),

A.

Considerando que este é o primeiro processo orçamental realizado integralmente na nova legislatura e o terceiro processo do quadro financeiro plurianual 2014-2020 (QFP);

B.

Considerando que, na sua reunião de 9 de fevereiro de 2015, a Mesa aprovou as orientações para o orçamento de 2016 propostas pelo Secretário-Geral; considerando que essas orientações se centram no reforço da capacidade das comissões parlamentares para controlar o executivo, em particular no que se refere aos atos delegados, nos investimentos no domínio da segurança nos edifícios do Parlamento e na cibersegurança, bem como no apoio aos deputados, nomeadamente no que diz respeito à assistência parlamentar;

C.

Considerando que o Secretário-Geral propôs um orçamento de 1 850 470 600 EUR para o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2016, o que representa um aumento de 3,09 % em relação ao orçamento de 2015 e 19,51 % da categoria 5 do QFP 2014-2020;

D.

Considerando que, no contexto da pesada carga da dívida pública e da consolidação orçamental que os Estados-Membros enfrentam atualmente, o Parlamento deve dar provas de responsabilidade orçamental e de autocontenção, garantindo simultaneamente a disponibilização de recursos suficientes para permitir que o Parlamento exerça todas as suas competências e assegure o bom funcionamento da instituição,

E.

Considerando que, apesar da escassa margem de manobra e da necessidade de contrabalançar as poupanças noutros domínios, há que examinar certos investimentos a fim de reforçar o papel institucional do Parlamento;

F.

Considerando que o limite máximo da categoria 5 do QFP para o orçamento de 2016 ascende a 9 483 milhões de euros a preços correntes;

G.

Considerando que foram realizadas reuniões de conciliação entre as delegações da Mesa e da Comissão dos Orçamentos em 24 de março e 14 e 15 de abril de 2015;

Quadro geral e orçamento global

1.

Congratula-se com a boa cooperação estabelecida entre a Mesa do Parlamento Europeu e a Comissão dos Orçamentos durante o processo orçamental em curso, bem como com o acordo alcançado durante o processo de conciliação;

2.

Toma nota dos objetivos prioritários propostos pelo Secretário-Geral para 2016;

3.

Recorda que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o orçamento do Parlamento suportou despesas suplementares significativas, em resultado dos seguintes desenvolvimentos: estabelecimento do Parlamento Europeu como um verdadeiro colegislador e reforço da política imobiliária (2010-2012), adesão da Croácia e Casa da História Europeia (2013) e criação do Serviço de Estudos do Parlamento (2014-2015); congratula-se com o facto de o Parlamento ter conseguido compensar uma grande parte desta despesa através de poupanças resultantes de reformas estruturais e organizacionais, o que levou a aumentos orçamentais moderados, próximos da taxa de inflação;

4.

Observa que, durante a última legislatura, o Parlamento chegou a acordo sobre uma série de prioridades políticas, que deram origem tanto a aumentos moderados como a poupanças orçamentais; considera que o Parlamento recém-eleito deverá examinar em profundidade a execução destes projetos plurianuais e decidir, nesta base, sobre as suas próprias prioridades políticas, incluindo, se necessário, as negativas; solicita, neste contexto, ao Secretário-Geral que apresente em tempo útil, antes da leitura do Parlamento no outono de 2015, um relatório de avaliação sobre esses projetos plurianuais;

5.

Considera que, para 2016, deve ser conferida prioridade ao reforço do trabalho parlamentar, nomeadamente aumentando o trabalho legislativo do Parlamento e a sua capacidade para controlar o executivo, bem como ao reforço da segurança dos edifícios do Parlamento e à cibersegurança;

6.

É de opinião que o Parlamento deve ser exemplar, intensificando os esforços no que respeita à dimensão do seu orçamento e ao nível de aumento das despesas em relação a 2015; salienta que o processo orçamental 2016 deve assentar em bases realistas e ser conforme com os princípios da disciplina orçamental e da boa gestão financeira;

7.

Considera que as reformas estruturais e organizativas destinadas a obter uma maior eficiência, sustentabilidade ambiental e eficácia devem prosseguir através do exame exaustivo de possíveis sinergias e poupanças; recorda as poupanças substanciais que poderiam ser feitas com a existência de um único local de trabalho, em vez de três (Bruxelas, Estrasburgo e Luxemburgo); sublinha que este processo deve ser conduzido sem pôr em perigo a excelência legislativa do Parlamento, os seus poderes orçamentais e de controlo, nem a qualidade das condições de trabalho dos deputados, dos assistentes e do pessoal;

8.

Salienta que, para permitir que os deputados do Parlamento desempenhem o seu mandato e para fortalecer a capacidades do Parlamento para exercer as suas competências, deve ser assegurado um nível suficiente de recursos; sublinha que as despesas estatutárias e obrigatórias que é necessário fazer em 2016 devem dispor de provisão;

9.

Congratula-se com o facto de a parte do orçamento do Parlamento na totalidade da categoria 5 do QFP ter estado, com exceção de 2011 e 2014, abaixo dos 20 % durante a última legislatura; considera que a parte do orçamento do Parlamento em 2016 deve também ser mantida abaixo dos 20 %;

10.

Entende que o aumento total da despesa do orçamento do Parlamento para 2016, em comparação com 2015, deve ser determinado pelos dois fatores seguintes:

i)

a taxa de aumento nas despesas correntes, que não deve ser superior a 1,6 %;

ii)

o nível de despesas excecionais necessárias em 2016 para reforçar a segurança dos edifícios do Parlamento e a cibersegurança em Bruxelas, num montante máximo de 15 milhões de euros;

salienta que, para este efeito, é necessário efetuar poupanças noutros domínios;

11.

Congratula-se com o acordo alcançado entre as delegações da Comissão dos Orçamentos e da Mesa nas reuniões de conciliação de 14 e 15 de abril de 2015 sobre as poupanças, em comparação com o nível do anteprojeto de previsão de receitas e despesas inicialmente sugerido pela Mesa;

12.

Estabelece em 1 823 648 600 euros o nível das suas despesas correntes/de funcionamento relativas ao ano de 2016, o que corresponde a um aumento de 1,6 % em relação ao orçamento de 2015, e acresce ao seu projeto de previsão de receitas e despesas a despesa extraordinária excecional de 15 milhões de euros necessária em 2016 para reforçar a segurança dos seus edifícios em Bruxelas, bem como a cibersegurança do Parlamento;

13.

Aproveita a oportunidade deste primeiro processo de conciliação na 8.a legislatura sobre o orçamento do Parlamento para solicitar ao Secretário-Geral e à Mesa que apresentem uma planificação orçamental a médio e longo prazo juntamente com a documentação relativa ao procedimento para a elaboração do orçamento de 2017; solicita ao Secretário-Geral que indique claramente as despesas relacionadas com investimentos (edifícios, aquisições, etc.) e as despesas relativas ao funcionamento do Parlamento e às suas obrigações legais;

14.

Recorda que o Parlamento deve ter a possibilidade de ajustar as prioridades orçamentais e tomará uma decisão final em outubro de 2015, no contexto do processo orçamental;

Questões específicas

Prioridade ao trabalho parlamentar

15.

Salienta que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que estabeleceu o Parlamento Europeu como um verdadeiro colegislador, e atendendo a que uma das principais funções do Parlamento é controlar o executivo, é agora absolutamente essencial colocar a tónica no trabalho legislativo e de controlo dos deputados;

16.

Considera que, para consolidar o papel do Parlamento, a capacidade administrativa dos secretariados das comissões parlamentares especializadas deve, no caso de tal não ter ainda sido feito, ser reforçada em conformidade, essencialmente através de reafetação;

17.

Entende que, a fim de assegurar um apoio adequado aos deputados no exercício das suas atividades parlamentares, é necessário um novo equilíbrio entre assistentes parlamentares acreditados e assistentes locais; solicita ao Secretário-Geral que apresente uma proposta de decisão à Mesa para esse efeito o mais rapidamente possível; considera que deve ser respeitado um período de transição no caso de uma revisão das normas em vigor e espera que a decisão final entre em vigor a partir de julho de 2016, o mais tardar;

18.

Sublinha a necessidade de maior transparência no que se refere ao subsídio de despesas gerais dos deputados; insta a Mesa a trabalhar em prol da definição de normas mais rigorosas relativamente à prestação de contas sobre as despesas autorizadas no quadro deste subsídio, sem incorrer em custos suplementares para o Parlamento;

19.

Recorda que, nos termos do artigo 130.o do Regimento, a Conferência dos Presidentes deverá proceder, até julho de 2015, a uma avaliação do regime de perguntas escritas relativo às perguntas complementares; sublinha que a atenção prestada às estatísticas do trabalho parlamentar não deve funcionar em detrimento do verdadeiro trabalho legislativo dos deputados; solicita, por conseguinte, uma revisão deste regime e insta a autoridade competente a:

limitar o número de perguntas parlamentares que cada deputado pode apresentar em formato eletrónico a um máximo de cinco perguntas por mês (não tendo em conta os coautorias);

abolir a possibilidade de apresentar perguntas complementares sob a forma de um documento em papel entregue e assinado pessoalmente pelo deputado;

20.

Realça que esta revisão do Regimento do Parlamento no que respeita às perguntas com resposta escrita (artigo 130.o) pode gerar poupanças e limitar os encargos administrativos das instituições europeias, sem pôr em perigo as competências legislativas do Parlamento Europeu; espera que as novas regras sejam aplicáveis a partir de janeiro de 2016;

21.

Considera que a renovação do mobiliário no espaço de trabalho de todos os deputados e membros do pessoal não é uma prioridade do orçamento de 2016;

Segurança

22.

Salienta que, no contexto atual, deve ser conferida a máxima prioridade à segurança das instalações do Parlamento; salienta que o Parlamento terá de tomar as novas medidas necessárias para reforçar a segurança no interior e no exterior das suas instalações, permanecendo ao mesmo tempo uma «casa aberta» aos cidadãos europeus, bem como para reforçar a cibersegurança;

23.

Solicita, a este respeito, ao Secretário-Geral que apresente à Comissão dos Orçamentos uma avaliação global das medidas de segurança tomadas até agora pelo Parlamento e as consequências orçamentais dessas medidas, desde a decisão de internalização dos serviços de segurança do Parlamento (decisão da Mesa de junho de 2012), e indique as medidas previstas para reforçar a segurança do Parlamento dentro e fora das suas instalações, bem como o impacto dessas medidas no orçamento de 2016; solicita informações sobre as consequências financeiras dos acordos de cooperação administrativa interinstitucional em matéria de segurança;

Cibersegurança

24.

É de opinião que, devido a uma utilização crescente dos meios e equipamentos eletrónicos, há que prestar especial atenção à segurança informática, a fim de assegurar o mais elevado nível possível de segurança dos seus sistemas de informação e comunicação; entende que todas as medidas neste domínio devem ter por base uma avaliação clara das necessidades do Parlamento e ser decididas no contexto do processo orçamental;

Política imobiliária

25.

Relembra que a estratégia a médio prazo em matéria de política imobiliária, adotada pela Mesa em 2010, está atualmente a ser revista; convida o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos a nova estratégia a médio prazo em matéria de política imobiliária o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até agosto de 2015, antes da leitura do orçamento pelo Parlamento, no outono de 2015;

26.

Reitera que os investimentos a longo prazo, como os projetos imobiliários do Parlamento, devem ser tratados com prudência e de forma transparente; insiste na necessidade do máximo rigor na gestão dos custos e no planeamento e supervisão dos projetos; reitera o seu apelo a um processo de decisão transparente no domínio da política imobiliária, assente em informação precoce e tendo em devida conta o artigo 203.o do Regulamento Financeiro;

27.

Convida os Vice-Presidentes responsáveis a apresentarem à comissão competente a nova estratégia a médio prazo em matéria de política imobiliária, bem como um relatório de progresso do edifício KAD, incluindo as possibilidades de financiamento; tomará uma decisão, com base nestes dados, durante a leitura do orçamento, sobre a inclusão do financiamento do edifício KAD no orçamento do Parlamento para 2016, tendo em consideração as possibilidades de realização de poupanças em taxas de juro;

28.

Relembra que, devido à construção do edifício KAD, no futuro o total de pagamentos por ano será muito inferior à despesa de arrendamento de um edifício de idênticas características;

Comunicação

29.

Solicita ao Secretário-Geral que informe a Comissão dos Orçamentos sobre a avaliação da campanha para as eleições parlamentares de 2014, bem como da eficácia das medidas de comunicação do Parlamento em relação ao grande público;

30.

Manifesta a firme convicção de que a principal missão dos deputados é o trabalho legislativo; considera, por conseguinte, que, neste sentido, deve ser dada prioridade à comunicação com o público e outras partes interessadas, melhorando o equipamento técnico e os meios audiovisuais, tendo em conta o maior interesse dos meios de comunicação social, a crescente importância das redes sociais e as necessidades adicionais dos deputados durante as sessões plenárias ordinárias;

31.

Convida a Mesa a proceder a uma avaliação independente do Primeiro Encontro Europeu da Juventude antes de organizar um segundo encontro;

Pegada ambiental do Parlamento

32.

Reitera a responsabilidade que o Parlamento tem de agir de forma sustentável; congratula-se com os esforços envidados para alcançar um ambiente sem papel e com o importante trabalho em curso realizado com base na abordagem EMAS; entende que o processo EMAS requer um apoio orçamental permanente;

33.

Solicita uma avaliação dos resultados da abordagem voluntária no que se refere à utilização da classe executiva em voos de curta distância;

Casa da História Europeia

34.

Regista que a abertura da Casa da História Europeia está prevista para 2016; solicita ao Secretário-Geral que apresente à Comissão dos Orçamentos em tempo útil, antes da leitura do Parlamento no outono de 2015, uma programação orçamental atualizada para os próximos cinco anos das despesas operacionais e de funcionamento previstas para a Casa da História Europeia, a partir da abertura, incluindo a participação da Comissão; recorda que em 2014 foi criada na secção III do orçamento da União uma nova rubrica 16 03 04 «Casa da História Europeia» para a contribuição da Comissão para os custos de funcionamento da Casa da História Europeia;

Medidas relativas ao pessoal

35.

Salienta que a implementação da redução de 5 % dos efetivos decidida no quadro do Acordo sobre o QFP 2014-2020 deve prosseguir em 2016; congratula-se com a confirmação de que as reduções de efetivos não serão alargadas ao pessoal dos grupos políticos, o que está em plena consonância com as resoluções supracitadas do Parlamento sobre os orçamentos de 2014 e 2015;

36.

Observa que, para 2016, é proposta a supressão de 57 lugares do quadro de pessoal do Secretariado-Geral do Parlamento, o que deve resultar numa poupança de 1,8 milhões de euros, tendo em conta que alguns destes lugares estão atualmente vagos e os titulares dos restantes lugares se reformarão ou serão reafectados ao longo do ano; regista que é proposta a supressão de dois outros lugares do quadro de pessoal do Parlamento e a sua transferência para a Comissão no âmbito de dois projetos informáticos interinstitucionais sob gestão da Comissão, e que, por conseguinte, serão criados dois lugares adicionais no quadro de pessoal da Comissão para 2016;

37.

Aprova a proposta do Secretário-Geral de criar 25 lugares suplementares para reforçar a DG SAFE a fim de melhorar a eficácia dos sistemas de segurança dentro e fora dos edifícios do Parlamento e a prevenção de incêndios, bem como de assegurar uma proteção adequada aos seus deputados, funcionários e visitantes de alto nível nas instalações do Parlamento; solicita que lhe seja comunicado o montante exato do custo desses lugares; considera, contudo, que o sistema de segurança no exterior das instalações do Parlamento deve ser da responsabilidade das autoridades belgas;

38.

Congratula-se com a proposta de reforçar os secretariados das comissões parlamentares, a fim de que os deputados possam receber o apoio necessário nas suas funções de controlo, em especial nas comissões parlamentares com o maior número, atual ou futuro, de atos de execução e atos delegados; sublinha que um eventual reforço só deve ser efetuado por meio de reafetação;

39.

Observa que, neste sentido, o Secretário-Geral propõe a criação de 20 lugares suplementares, a fim de reforçar os secretariados das comissões parlamentares em causa (ECON, ENVI, ITRE, TRAN e LIBE);

40.

Solicita ao Secretário-Geral que apresente à Comissão dos Orçamentos uma panorâmica completa da evolução dos lugares no Parlamento e da forma como o objetivo de redução de 5 % dos efetivos foi abordado até à data e como será implementado ao longo do tempo, bem como do número de lugares no quadro de pessoal que está a ser utilizado como referência para cumprir este objetivo;

Considerações finais

41.

Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2016;

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 15.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0437.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0036.


Quinta-feira, 30 de abril de 2015

21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/194


P8_TA(2015)0177

Suspensão das medidas comerciais excecionais no que respeita à Bósnia-Herzegovina ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 30 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina (COM(2014)0386 — C8-0039/2014 — 2014/0197(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 346/41)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 não prevê qualquer possibilidade de suspender temporariamente a concessão de medidas comerciais excecionais em caso de violações graves e sistemáticas dos princípios fundamentais dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de direito por parte dos seus beneficiários. É conveniente introduzir essa possibilidade, a fim de assegurar que podem ser tomadas medidas rápidas em caso da eventual ocorrência de violações graves e sistemáticas dos princípios fundamentais dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de direito num dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 não prevê qualquer possibilidade de suspender temporariamente a concessão de medidas comerciais excecionais em caso de violações graves e sistemáticas dos princípios fundamentais dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de direito por parte dos seus beneficiários. É conveniente introduzir essa possibilidade, a fim de assegurar que podem ser tomadas medidas rápidas em caso da eventual ocorrência de violações graves e sistemáticas dos princípios fundamentais dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de direito num dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia. O respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos do Homem e pela proteção das minorias é necessário para realizar progressos no âmbito do processo de adesão.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Desde o lançamento do processo de estabilização e associação, foram concluídos Acordos de Estabilização e Associação com todos os países dos Balcãs Ocidentais em causa, com exceção da Bósnia-Herzegovina e do Kosovo (1). Em junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com vista a um Acordo de Estabilização e Associação com o Kosovo.

(5)

Desde o lançamento do processo de estabilização e associação, foram concluídos Acordos de Estabilização e Associação com todos os países dos Balcãs Ocidentais em causa, com exceção da Bósnia-Herzegovina e do Kosovo (2). Em maio de 2014, as negociações com vista a um Acordo de Estabilização e Associação com o Kosovo foram concluídas e o Acordo foi rubricado em julho de 2014 .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Todavia, a Bósnia-Herzegovina ainda não aceitou adaptar as concessões comerciais concedidas ao abrigo do Acordo Provisório, a fim de ter em conta as trocas comerciais tradicionais preferenciais entre a Croácia e a Bósnia-Herzegovina, no âmbito do Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA). No caso de, no momento da adoção do presente regulamento, não ter sido assinado e aplicado a título provisório, pela União Europeia e a Bósnia-Herzegovina, um acordo sobre a adaptação das concessões comerciais estabelecidas no Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório, as preferências concedidas à Bósnia-Herzegovina devem ser suspensas a partir de 1 de janeiro de 2016. Uma vez que a Bósnia-Herzegovina e a União Europeia tenham assinado e aplicado a título provisório um acordo sobre a adaptação das concessões comerciais estabelecidas no Acordo Provisório, essas preferências devem ser restabelecidas.

(7)

Todavia, a Bósnia-Herzegovina ainda não aceitou adaptar as concessões comerciais concedidas ao abrigo do Acordo Provisório, a fim de ter em conta as trocas comerciais tradicionais preferenciais entre a Croácia e a Bósnia-Herzegovina, no âmbito do Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA). No caso de, no momento da adoção do presente regulamento, não ter sido assinado e aplicado a título provisório, pela União Europeia e a Bósnia-Herzegovina, um acordo sobre a adaptação das concessões comerciais estabelecidas no Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório, as preferências concedidas à Bósnia-Herzegovina devem ser suspensas a partir de 1 de janeiro de 2016. Uma vez que a Bósnia-Herzegovina e a União Europeia tenham assinado e aplicado a título provisório um acordo sobre a adaptação das concessões comerciais estabelecidas no Acordo Provisório, essas preferências devem ser restabelecidas. As autoridades da Bósnia-Herzegovina e a Comissão devem redobrar os esforços no sentido de encontrarem, até 1 de janeiro de 2016 e em conformidade com o Acordo Provisório, uma solução mutuamente aceitável, em especial em termos de comércio transfronteiras.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

É necessário ter em conta o constante progresso rumo à adesão à União Europeia por parte dos países e territórios dos Balcãs Ocidentais em causa, bem como a adesão da Croácia à União e a consequente necessidade de adaptar o Acordo Provisório com a Bósnia-Herzegovina. Neste contexto, também é necessário ter em conta o compromisso inequívoco da União para com a perspetiva da Bósnia-Herzegovina de adesão à UE, tal como referido nas conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 15 de dezembro de 2014. Nessas conclusões, foi reiterada a necessidade de a liderança política da Bósnia-Herzegovina ancorar as reformas necessárias à integração europeia nas atividades de todas as instituições pertinentes, bem como a necessidade de criar funcionalidade e eficiência a todos os níveis governamentais, a fim de permitir à Bósnia-Herzegovina preparar-se para uma futura adesão à UE.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)

A União Europeia continua empenhada em apoiar a perspetiva europeia da Bósnia-Herzegovina e espera que os dirigentes políticos do país prossigam reformas visando promover instituições funcionais, para além de assegurar a igualdade de direitos para os três povos que compõem o país e para todos os cidadãos da Bósnia-Herzegovina.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto — 1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1).     É aditado o seguinte considerando:

 

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 2 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A)     O artigo 2.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

3.   Em caso de incumprimento do disposto nos n. os 1 ou 2 por parte de um país ou um território, a Comissão pode, através de atos de execução, suspender, no todo ou em parte, o direito de o país ou território em causa beneficiar do presente regulamento. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.o, n.o 4.

«3.   Em caso de incumprimento do disposto no n. o 1 , alíneas a) ou b) por parte de um país ou um território, a Comissão pode, através de atos de execução, suspender, no todo ou em parte, o direito de o país ou território em causa beneficiar do presente regulamento. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.o, n.o 4.»

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 7 — alínea c) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)     No artigo 7.o é inserida a seguinte alínea:

 

«(c)

À suspensão, no todo ou em parte, do direito de o país ou território em causa beneficiar do presente regulamento em caso de não cumprimento, por esse país ou território, das condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas c) e d), bem como no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.»

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 1-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 10 — no 1 primeiro parágrafo — parágrafo introdutório

Texto em vigor

Alteração

 

(1-C)     No artigo 10.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

1.   Sempre que a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes da existência de fraude ou da incapacidade de cooperação administrativa, tal como exigido para a verificação da comprovação da origem, ou um grande aumento das exportações na Comunidade acima do nível normal de produção e da capacidade de exportação, ou o não cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 2.o por parte dos países e territórios referidos no artigo 1.o, pode tomar medidas tendo em vista a suspensão total ou parcial das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses, na condição de ter primeiramente:

«1.   Sempre que a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes da existência de fraude ou da incapacidade de cooperação administrativa, tal como exigido para a verificação da comprovação da origem, ou um grande aumento das exportações na Comunidade acima do nível normal de produção e da capacidade de exportação, ou o não cumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 1 , alíneas a) e b), por parte dos países e territórios referidos no artigo 1.o, pode tomar medidas tendo em vista a suspensão total ou parcial das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses, na condição de ter primeiramente:»


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0060/2015).

(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.