ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 326

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
5 de setembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 326/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 326/02

Processo C-122/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena — Espanha) — Aktiv Kapital Portfolio AS, Oslo, sucursal de Zurique, anterior Aktiv Kapital Portfolio Investment AG/Angel Luis Egea Torregrosa (Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos concluídos com os consumidores — Processo de injunção de pagamento — Processo de execução — Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade de uma cláusula abusiva — Princípio da efetividade — Princípio da força do caso julgado)

2

2016/C 326/03

Processo C-450/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 31 de maio de 2016 — Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes — Isotis/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento de processo do Tribunal de Justiça — Artigo 181.o — Cláusula compromissória — Contratos concluídos no âmbito do sexto Programa-Quadro para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração que contribui para a realização do Espaço Europeu de investigação e inovação (2002-2006), do programa eTEN, relativo às redes de telecomunicações transeuropeias, bem como do programa-quadro para a inovação e a competitividade (2007-2013) — Relatório de auditoria que concluiu pelo caráter não elegível das despesas efetuadas — Pedido de reembolso das subvenções pagas — Indemnização forfetária — Recurso de anulação — Pedido reconvencional)

3

2016/C 326/04

Processo C-345/15 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de junho de 2016 — Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF)/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Euroalliages (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 60/2012 — Importação de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 11.o, n.os 3 e 9 — Reexame intercalar parcial)

3

2016/C 326/05

Processo C-353/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Bari — Itália) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH e o. (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 3.o, n.os 1 e 2 — Processos de insolvência — Competência internacional — Centro de interesses principais do devedor — Transferência da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro — Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem — Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede estatutária — Prova contrária)

4

2016/C 326/06

Processo C-393/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie/ESET spol. s r.o. sp. z o.o. Oddział w Polsce (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretivae2006/112/CE — Artigo 168.o — Artigo 169.o, alínea a) — Sociedade estabelecida noutro Estado-Membro no qual realiza operações tributáveis — Sucursal registada noutro Estado-Membro para efeitos de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado — Realização de operações ocasionais tributáveis nesse Estado-Membro — Atividade principal que consiste na realização de operações internas em benefício da própria sociedade — Imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por essa sucursal — Dedução no Estado-Membro de registo)

4

2016/C 326/07

Processo C-121/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile e penale di Cagliari — Itália) — Salumificio Murru SpA/Autotrasporti di Marongiu Remigio Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 101.o TFUE — Transporte rodoviário — Preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não podendo ser inferior aos custos mínimos de exploração — Concorrência — Fixação dos custos pelo Ministério das Infraestruturas e dos Transportes

5

2016/C 326/08

Processo C-474/15: Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Harper Hygienics S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de maio de 2015 no processo T-363/13, Harper Hygienics S.A./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Clinique Laboratories (CLEANIC natural beauty)

6

2016/C 326/09

Processo C-475/15 P: Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Harper Hygienics S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de maio de 2015 no processo T-364/12, Harper Hygienics/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia — Clinique Laboratories (CLEANIC Kindii)

6

2016/C 326/10

Processo C-515/15 P: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 por Roland SE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 16 de julho de 2015 no processo T-631/14, Roland SE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

6

2016/C 326/11

Processo C-619/15 P: Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 por Eugenia Mocek, Jadwiga Wenta, KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna do acórdão de 30 de setembro de 2015 pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) no processo T-364/13: Eugenia Mocek, Jadwiga Wenta, KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna/EUIPO

7

2016/C 326/12

Processo C-634/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 30 de novembro de 2015 — Susanne Sokoll-Seebacher e Manfred Naderhirn

7

2016/C 326/13

Processo C-41/16 P: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 por Min Liu do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 18 de novembro de 2015 no Processo T-813/14, Min Liu/EUIPO

7

2016/C 326/14

Processo C-43/16 P: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 por Copernicus-Trademarks Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-186/12: Copernicus-Trademarks/EUIPO

8

2016/C 326/15

Processo C-50/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Koninie (Polónia), em 28 de janeiro de 2016 — Halina Grodecka

8

2016/C 326/16

Processo C-94/16 P: Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2016 por LTJ Diffusion do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 15 de dezembro de 2015 no processo T-83/14, LTJ Diffusion/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) — Arthur e Aston (ARTHUR & ASTON)

8

2016/C 326/17

Processo C-287/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 23 de maio de 2016 — Fidelidade-Companhia de Seguros SA/Caisse Suisse de Compensation e.a.

9

2016/C 326/18

Processo C-302/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Nederland, zittingsplaats Groningen (Países Baixos) em 27 de maio de 2016 — B.J.A. Krijgsman/Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV

9

2016/C 326/19

Processo C-306/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de maio de 2016 — António Fernando Maio Marques da Rosa/Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

10

2016/C 326/20

Processo C-331/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg (Países Baixos) em 13 de junho de 2016 — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

11

2016/C 326/21

Processo C-337/16 P: Recurso interposto em 16 de junho de 2016 pela República Portuguesa do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-550/15, Portugal/Comissão

11

2016/C 326/22

Processo C-338/16 P: Recurso interposto em 16 de junho de 2016 pela República Portuguesa do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-551/15, Portugal/Comisão

12

2016/C 326/23

Processo C-339/16 P: Recurso interposto em 16 e junho de 2016 por República Portuguesa do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-556/15, Portugal/Comissão

13

2016/C 326/24

Processo C-341/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de junho de 2016 — Hanssen Beleggingen BV/Tanja Prast-Knipping

14

2016/C 326/25

Processo C-345/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 22 de junho de 2016 — Jean Jacob, Dominique Lennertz/Estado belga

14

2016/C 326/26

Processo C-347/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 21 de junho de 2016 — Balgarska energiyna borsa AD (BEB)/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

15

2016/C 326/27

Processo C-352/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Navarra (Espanha) em 27 de junho de 2016 — Instituto de Religiosas Oblatas del Santísimo Redentor/Joaquín Taberna Carvajal

16

2016/C 326/28

Processo C-353/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 22 de junho de 2016 — MP/Secretary of State for the Home Department

16

2016/C 326/29

Processo C-378/16: Recurso interposto em 7 de julho de 2016 por Inclusion Alliance for Europe GEIE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 21 de abril de 2016 no processo T-539/13, Inclusion Alliance for Europe/Comissão

17

2016/C 326/30

Processo C-405/16 P: Recurso interposto em 19 de julho de 2016 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de maio de 2016 no processo T-47/15, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

18

2016/C 326/31

Processo C-305/15: Despacho do presidente do Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Delta Air Lines Inc./Daniel Dam Hansen, Mille Doktor, Carsten Jensen, Mogens Jensen, Dorthe Fabricius, Jens Ejner Rasmussen, Christian Bøje Pedersen, Andreas Fabricius, Mads Wedel Rasmussen, Nicklas Wedel Rasmussen, Thomas Lindstrøm Jensen, Marianne Thestrup Jensen, Erik Lindstrøm Jensen, Jakob Lindstrøm Jensen, Liva Doktor, Peter Lindstrøm Jensen

19

2016/C 326/32

Processo C-343/15: Despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — J. Klinkenberg/Minister van Infrastructuur en Milieu

19

2016/C 326/33

Processo C-359/15 P: Despacho do presidente do Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2016 — The National Iranian Gas Company/Conselho da União Europeia

19

2016/C 326/34

Processo C-492/15: Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — R/S, T

19

2016/C 326/35

Processo C-581/15: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Checa

20

2016/C 326/36

Processo C-40/16: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Irene Uhden/KLM Royal Dutch Airlines NV

20

2016/C 326/37

Processo C-114/16: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

20

 

Tribunal Geral

2016/C 326/38

Processo T-483/13: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — Oikonomopoulos/Comissão Responsabilidade extracontratual — Prejuízos causados pela Comissão no âmbito de um inquérito do OLAF e pelo OLAF — Ação de indemnização — Pedido de declaração da inexistência jurídica e da inadmissibilidade, para fins probatórios perante as autoridades nacionais, de atos do OLAF — Admissibilidade — Desvio de poder — Tratamento de dados pessoais — Direitos de defesa

21

2016/C 326/39

Processo T-66/14: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 — Bredenkamp e o./Conselho e Comissão Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades devido à situação no Zimbabué — Congelamento de fundos — Responsabilidade extracontratual

21

2016/C 326/40

Processo T-745/14: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — TeamBank/EUIPO — Easy Asset Management (e@sy Credit) [Marca da União Europeia — Procedimento de nulidade — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa e@sy Credit — Marca nacional figurativa anterior EasyCredit — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2016/C 326/41

Processo T-790/14: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 — Hassan/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão — Anulação dos atos anteriores por um acórdão do Tribunal Geral — Novos atos que incluem o nome do recorrente nas listas — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Presunção de inocência — Responsabilidade extracontratual

23

2016/C 326/42

Processo T-804/14: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 — Ogrodnik/EUIPO — Aviário Tropical (Tropical) [Marca da União Europeia — Procedimento de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Tropical — Marca nominativa nacional anterior TROPICAL — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Alargamento dos direitos do requerente por força do direito nacional — Coexistência das marcas — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

23

2016/C 326/43

Processo T-832/14: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 — Nutria/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Recusa em prorrogar a data-limite para a retirada do leite em pó desnatado no âmbito de um programa de distribuição de ajuda alimentar a favor das pessoas mais carenciadas da União para o ano de 2010 — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto a atribuição de direitos aos particulares)

24

2016/C 326/44

Processo T-11/15: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — Internet Consulting/EUIPO — Provincia Autonoma di Bolzano-Alto Adige (SUEDTIROL) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia SUEDTIROL — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Motivo absoluto de recusa — Indicação de proveniência geográfica — Caráter descritivo

25

2016/C 326/45

Processo T-308/15: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — Reisenthel/EUIPO (keep it easy) Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa keep it easy — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

25

2016/C 326/46

Processo T-345/15: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Modas Cristal, SL/EUIPO — Zorlu Tekstil Ürünleri Pazarlama (KRISTAL) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia KRISTAL — Marcas nominativas e figurativa nacionais anteriores MODAS CRISTAL e home CRISTAL — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

26

2016/C 326/47

Processo T-810/14: Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2016 — Portugal/Comissão Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado — Sanção pecuniária compulsória — Decisão de liquidação da sanção pecuniária compulsória — Revogação da legislação nacional incompatível com o direito da União — Data da cessação do incumprimento — Anulação de uma decisão anterior que liquidou uma sanção pecuniária compulsória aplicada em execução do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça — Força de caso julgado — Ação manifestamente desprovida de fundamento jurídico

26

2016/C 326/48

Processo T-718/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — PTC Therapeutics International/EMA [Processo de medidas provisórias — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos detidos pela EMA relativos a informações fornecidas por uma empresa no âmbito do seu pedido de autorização de colocação de um medicamento no mercado — Decisão de conceder a um terceiro o acesso aos documentos — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses]

27

2016/C 326/49

Processo T-131/16 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de julho de 2016 — Bélgica/Comissão Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Regime fiscal de isenção dos lucros excedentários de certas empresas multinacionais — Isenção concedida com base em decisões fiscais antecipadas (tax rulings) — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

28

2016/C 326/50

Processo T-251/16 R: Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — Diretor geral do OLAF/Comissão (Processo de medidas provisórias — Direito institucional — Decisão de levantamento da imunidade de jurisdição do diretor geral do OLAF — Ato suscetível de pôr em causa a independência do diretor geral — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

28

2016/C 326/51

Processo T-17/16: Ação intentada em 19 de julho de 2016 — MS/Comissão

29

2016/C 326/52

Processo T-375/16: Recurso interposto em 13 de julho de 2016 — Sabre GLBL/EUIPO (INSTASITE)

30

2016/C 326/53

Processo T-384/16: Recurso interposto em 20 de julho de 2016 — Tri-Ocean Trading/Conselho

30

2016/C 326/54

Processo T-387/16: Recurso interposto em 20 de julho de 2016 — Terna/Comissão

31

2016/C 326/55

Processo T-391/16: Recurso interposto em 19 de julho de 2016 — Ayuntamiento de Madrid/Comissão

32

2016/C 326/56

Processo T-392/16: Recurso interposto em 26 de julho de 2016 — Axium/Parlamento

33

 

Tribunal da Função Pública

2016/C 326/57

Processo F-144/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 28 de junho de 2016 — Lorenzet/AESA (Função pública — Agentes temporários — Artigo 2.o, alínea f), do ROA — Contrato por tempo indeterminado — Licença sem vencimento — Licença sem vencimento por razões de interesse pessoal — Recusa de prolongar uma licença sem vencimento por mais um ano — Artigo 52.o do ROA)

34

2016/C 326/58

Processo F-56/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016 — Dominguez Perez/Comissão (Função pública — Pensões — Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto — Direitos à pensão adquiridos, antes da entrada ao serviço da União, nos termos de um regime nacional de pensões — Transferência para o regime de pensões da União — Proposta de bonificação de anuidades, aceite pelo interessado, com base em novas disposições gerais de execução — Ato não lesivo — Segurança jurídica — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Artigo 81.o do Regulamento de Processo)

34

2016/C 326/59

Processo F-124/15: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) 13 de julho de 2016 — Siragusa/Conselho (Função pública — Funcionários — Cessação de funções — Pedido de um funcionário para ser aposentado — Alteração das disposições estatutárias após a apresentação do pedido — Pretensa retirada de uma decisão anterior)

35

2016/C 326/60

Processo F-34/16: Recurso interposto em 7 de julho de 2016 — ZZ/Parlamento

35

2016/C 326/61

Processo F-35/16: Recurso interposto em 11 de julho de 2016 — ZZ/Comissão

36

2016/C 326/62

Processo F-6/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 11 de junho de 2016 — FF/AESA

36


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 326/01)

Última publicação

JO C 314 de 29.8.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 305 de 22.8.2016

JO C 296 de 16.8.2016

JO C 287 de 8.8.2016

JO C 279 de 1.8.2016

JO C 270 de 25.7.2016

JO C 260 de 18.7.2016

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena — Espanha) — Aktiv Kapital Portfolio AS, Oslo, sucursal de Zurique, anterior Aktiv Kapital Portfolio Investment AG/Angel Luis Egea Torregrosa

(Processo C-122/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos concluídos com os consumidores - Processo de injunção de pagamento - Processo de execução - Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade de uma cláusula abusiva - Princípio da efetividade - Princípio da força do caso julgado))

(2016/C 326/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.5 de Cartagena

Partes no processo principal

Recorrente: Aktiv Kapital Portfolio AS, Oslo, sucursal de Zurique, anterior Aktiv Kapital Portfolio Investment AG

Recorrido: Angel Luis Egea Torregrosa

Dispositivo

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao juiz de execução de uma decisão de injunção de pagamento apreciar oficiosamente, ainda que disponha de todos os elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, a natureza abusiva de uma cláusula constante de um contrato concluído entre um profissional e um consumidor e que deu lugar a essa decisão, quando, na falta de oposição à injunção por parte do consumidor, o juiz que proferiu a referida decisão não estava habilitado a proceder a essa apreciação.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


5.9.2016   

PT

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C 326/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 31 de maio de 2016 — Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes — Isotis/Comissão Europeia

(Processo C-450/14) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento de processo do Tribunal de Justiça - Artigo 181.o - Cláusula compromissória - Contratos concluídos no âmbito do sexto Programa-Quadro para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração que contribui para a realização do Espaço Europeu de investigação e inovação (2002-2006), do programa eTEN, relativo às redes de telecomunicações transeuropeias, bem como do programa-quadro para a inovação e a competitividade (2007-2013) - Relatório de auditoria que concluiu pelo caráter não elegível das despesas efetuadas - Pedido de reembolso das subvenções pagas - Indemnização forfetária - Recurso de anulação - Pedido reconvencional))

(2016/C 326/03)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes (representante: S. Skliris, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Lejeune e A. Marcoulli, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Koinonia Tis Pliforidas Anoichti Stis Eidikes Anagkes — Isotis é condenada nas despesas.


(1)  JO C 395, de 16.11.2014.


5.9.2016   

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C 326/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de junho de 2016 — Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF)/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Euroalliages

(Processo C-345/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo - Dumping - Regulamento de Execução (UE) n.o 60/2012 - Importação de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 11.o, n.os 3 e 9 - Reexame intercalar parcial))

(2016/C 326/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (representantes: B. Evtimov, advogado, D. O'Keeffe, Solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, S. Boelaert e E. McGovern, agentes), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes), Euroalliages

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 311, de 21.09.2015.


5.9.2016   

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C 326/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Bari — Itália) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH e o.

(Processo C-353/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 3.o, n.os 1 e 2 - Processos de insolvência - Competência internacional - Centro de interesses principais do devedor - Transferência da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro - Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem - Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede estatutária - Prova contrária))

(2016/C 326/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Bari

Partes no processo principal

Recorrentes: Leonmobili Srl, Gennaro Leone

Recorridos: Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH, Curatela del Fallimento Leonmobili Srl, ICO Srl, Arturo Salice SpA, Grafiche Ricciarelli di Ricciarelli Bernardino, Deutsche Bank SpA, Fida Srl, Elica SpA

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a sede estatutária de uma sociedade ter sido transferida de um Estado-Membro para outro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se após a referida transferência, a respeito de um pedido de abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro de origem não pode ilidir a presunção segundo a qual o centro de interesses principais dessa sociedade está situado no local da nova sede estatutária e considerar que o centro desses interesses continua a ser, na data em que foi chamado a pronunciar-se, nesse Estado-Membro de origem, ainda que essa sociedade já não tenha aí nenhum estabelecimento, salvo se resultar de outros elementos objetivos e verificáveis por terceiros que, no entanto, o centro efetivo de direção e de controlo da referida sociedade, bem como a gestão dos seus interesses ainda se localizava aí naquela data.


(1)  JO C 302, de 14.9.2015.


5.9.2016   

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C 326/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie/ESET spol. s r.o. sp. z o.o. Oddział w Polsce

(Processo C-393/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretivae2006/112/CE - Artigo 168.o - Artigo 169.o, alínea a) - Sociedade estabelecida noutro Estado-Membro no qual realiza operações tributáveis - Sucursal registada noutro Estado-Membro para efeitos de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado - Realização de operações ocasionais tributáveis nesse Estado-Membro - Atividade principal que consiste na realização de operações internas em benefício da própria sociedade - Imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por essa sucursal - Dedução no Estado-Membro de registo))

(2016/C 326/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie

Recorrida: ESET spol. s r.o. sp. z o.o. Oddział w Polsce

Dispositivo

Os artigos 168.o e 169.o, alínea a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma sucursal, registada para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-Membro, de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro e que realiza principalmente operações internas, não sujeitas a este imposto, em benefício dessa sociedade mas também realiza operações ocasionais no Estado-Membro em que está registada, tem o direito a deduzir o imposto pago a montante nesse Estado-Membro incidente sobre os bens e serviços utilizados para as necessidades das operações tributadas da referida sociedade efetuadas no outro Estado-Membro em que está estabelecida.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


5.9.2016   

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C 326/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile e penale di Cagliari — Itália) — Salumificio Murru SpA/Autotrasporti di Marongiu Remigio

(Processo C-121/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 101.o TFUE - Transporte rodoviário - Preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não podendo ser inferior aos custos mínimos de exploração - Concorrência - Fixação dos custos pelo Ministério das Infraestruturas e dos Transportes»)

(2016/C 326/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale civile e penale di Cagliari

Partes no processo principal

Recorrente: Salumificio Murru SpA

Recorrida: Autotrasporti di Marongiu Remigio

Dispositivo

O artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual o preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode ser inferior aos custos mínimos de exploração, fixados por uma entidade administrativa nacional.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.


5.9.2016   

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C 326/6


Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Harper Hygienics S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de maio de 2015 no processo T-363/13, Harper Hygienics S.A./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Clinique Laboratories (CLEANIC natural beauty)

(Processo C-474/15)

(2016/C 326/08)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Harper Hygienics S.A. (representante: D. Rzążewska, radca prawny)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia — Clinique Laboratories, LLC

Por despacho de 7 de abril de 2016, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou o recurso parcialmente inadmissível e negou-lhe provimento quanto ao restante.


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/6


Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Harper Hygienics S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de maio de 2015 no processo T-364/12, Harper Hygienics/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia — Clinique Laboratories (CLEANIC Kindii)

(Processo C-475/15 P)

(2016/C 326/09)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Harper Hygienics S.A. (representante: D. Rzążewska, radca prawny)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Clinique Laboratories, LLC

Por despacho de 7 de abril de 2016, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou o recurso parcialmente inadmissível e negou-lhe provimento quanto ao restante.


5.9.2016   

PT

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C 326/6


Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 por Roland SE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 16 de julho de 2015 no processo T-631/14, Roland SE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-515/15 P)

(2016/C 326/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roland SE (representante: C. Onken, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Christian Louboutin

Por despacho de 14 de abril de 2016, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso.


5.9.2016   

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C 326/7


Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 por Eugenia Mocek, Jadwiga Wenta, KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna do acórdão de 30 de setembro de 2015 pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) no processo T-364/13: Eugenia Mocek, Jadwiga Wenta, KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna/EUIPO

(Processo C-619/15 P)

(2016/C 326/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Eugenia Mocek, Jadwiga Wenta, KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna (representados por: B. Szczepaniak, radca prawny)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 21 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o recurso inadmissível.


5.9.2016   

PT

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C 326/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 30 de novembro de 2015 — Susanne Sokoll-Seebacher e Manfred Naderhirn

(Processo C-634/15)

(2016/C 326/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Oberösterreich

Partes no processo principal

Recorrentes: Susanne Sokoll-Seebacher, Manfred Naderhirn

Outras partes no processo: Agnes Hemetsberger, Mag. Jungwirth e Mag. Fabian OHG e o.

Por despacho de 30 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decidiu:

O acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll-Seebacher (C-367/12, EU:C:2014:68), deve ser interpretado no sentido de que o critério de um limite rígido de número de «pessoas que devem continuar a abastecer-se», fixado pela legislação nacional em causa no processo principal, não se deve aplicar, para verificar a existência de uma necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, de uma forma geral, em cada situação concreta que será objeto de verificação.


5.9.2016   

PT

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C 326/7


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 por Min Liu do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 18 de novembro de 2015 no Processo T-813/14, Min Liu/EUIPO

(Processo C-41/16 P)

(2016/C 326/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Min Liu (representante: Y. Zhang, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 8 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o recurso inadmissível.


5.9.2016   

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C 326/8


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 por Copernicus-Trademarks Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-186/12: Copernicus-Trademarks/EUIPO

(Processo C-43/16 P)

(2016/C 326/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Copernicus-Trademarks Ltd (representante: C. Röhl, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 14 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o recurso inadmissível.


5.9.2016   

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C 326/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Koninie (Polónia), em 28 de janeiro de 2016 — Halina Grodecka

(Processo C-50/16)

(2016/C 326/15)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Koninie

Parte no processo principal

Halina Grodecka

Por decisão de 2 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) declarou-se manifestamente incompetente para responder à questão prejudicial submetida pelo Sąd Rejonowy w Koninie (Polónia).


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/8


Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2016 por LTJ Diffusion do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 15 de dezembro de 2015 no processo T-83/14, LTJ Diffusion/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) — Arthur e Aston (ARTHUR & ASTON)

(Processo C-94/16 P)

(2016/C 326/16)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente/Demandante: LTJ Diffusion (representante: F. Fajgenbaum, advogada)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia,

Arthur e Aston SAS

Por despacho de 15 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso.


5.9.2016   

PT

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C 326/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 23 de maio de 2016 — Fidelidade-Companhia de Seguros SA/Caisse Suisse de Compensation e.a.

(Processo C-287/16)

(2016/C 326/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Fidelidade-Companhia de Seguros SA

Recorridos: Caisse Suisse de Compensation, Fundo de Garantia Automóvel, Sandra Cristina Chrystello Pinto Moreira Pereira, Sandra Manuela Teixeira Gomes Seemann, Catarina Ferreira Seemann, José Batista Pereira

Questão prejudicial

O artigo 3o, no 1, da Diretiva 72/166/CEE (1), o artigo 2o, no 1, da Diretiva 84/5/CEE (2), e o artigo 1o, da Diretiva 90/232/CEE (3), relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitantes ao seguro da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, opõem-se a uma legislação nacional que comine com a nulidade absoluta o contrato de seguro, em consequência das falsas declarações sobre a propriedade do veículo automóvel, assim como sobre a identidade do seu condutor habitual, sendo o contrato celebrado por quem não tem interesse económico na circulação do veiculo e estando subjacente o intuito fraudulento dos intervenientes (tomador, proprietário e condutor habitual) de obter a cobertura dos riscos de circulação, mediante: (i) a celebração de contrato que a seguradora não celebraria se conhecesse a identidade do tomador; (ii) o pagamento de um prémio inferior ao devido, em razão da idade do condutor habitual?


(1)  Diretiva 72/166/CEE do Conselho de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2, p. 113)

(2)  Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984 L 8, p. 17; EE 13 F15,p. 244)

(3)  Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33)


5.9.2016   

PT

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C 326/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Nederland, zittingsplaats Groningen (Países Baixos) em 27 de maio de 2016 — B.J.A. Krijgsman/Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV

(Processo C-302/16)

(2016/C 326/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Nederland, zittingsplaats Groningen

Partes no processo principal

Recorrente: B.J.A. Krijgsman

Recorrida: Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV

Questão prejudicial

Quais são os requisitos (formais e materiais) para a execução do dever de comunicação previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 261/2004 (1), no caso de o contrato de transporte ter sido celebrado através de uma agência de viagens ou a reserva ter sido efetuada através da Internet?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


5.9.2016   

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C 326/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de maio de 2016 — António Fernando Maio Marques da Rosa/Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

(Processo C-306/16)

(2016/C 326/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: António Fernando Maio Marques da Rosa

Recorrida: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

Questões prejudiciais

1)

À luz dos artigos. 5o da Diretiva 93/104/CE (1) do Conselho de 23 de novembro de 1993, e da Diretiva 2003/88/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003, bem assim como do artigo 31o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, no caso de trabalhadores a trabalhar por turnos e com folgas rotativas, em estabelecimento que labora em todos os dias da semana mas que não labora continuamente nas 24 horas diárias, o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve ser necessariamente concedido em cada período de sete dias, ou seja, pelo menos no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivo?

2)

É ou não conforme com essas Diretivas e normativos, a interpretação de que em relação a esses trabalhadores o empregador é livre de escolher os dias em que concede ao trabalhador, em cada semana, os descansos a que este tem direito, podendo o trabalhador ser obrigado, sem remuneração de trabalho suplementar, a prestar até dez dias de trabalho consecutivos (por exemplo, entre a quarta feira de uma semana, antecedida de descanso à segunda e terça, até sexta da semana seguinte, seguida de descanso ao sábado e ao domingo)?

3)

É ou não conforme com essas Diretivas e normativos, uma interpretação no sentido de que o período de 24 horas de descanso ininterrupto pode ocorrer em qualquer dos dias de calendário de um determinado período de sete dias de calendário e o período de 24 horas de descanso ininterrupto (às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário) subsequente pode igualmente ocorrerem qualquer dos dias de calendário do período de sete dias de calendário imediatamente subsequente ao anterior?

4)

É ou não conforme com essas Diretivas e normativos, tendo em conta também o normativo da alínea a) do artigo 16o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003, a interpretação de que o trabalhador em lugar de gozar um período de 24 horas de descanso ininterrupto (às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário) por cada período de sete dias, pode gozar dois períodos consecutivos, ou não, de 24 horas de descanso ininterrupto em qualquer dos 4 dias de calendário de um determinado período de referência de 14 dias de calendário?


(1)  Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — JO 1993 L 307, p. 18

(2)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — JO 2003 L 299, p. 9


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg (Países Baixos) em 13 de junho de 2016 — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-331/16)

(2016/C 326/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg

Partes no processo principal

Recorrente: K.

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

1.

O artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (1) permite que um cidadão da União, como o do caso em apreço, em relação ao qual está provado que lhe é aplicável o artigo 1.o, ponto F, alíneas a) e b), da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, seja declarado persona non grata porque resulta da gravidade excecional dos crimes a que se refere essa disposição que se deve presumir que a ameaça que afete um interesse fundamental da sociedade é, por natureza, permanentemente atual?

2.

Em caso de resposta negativa à questão 1, como deverá ser averiguado, no âmbito de uma proposta de declaração de persona non grata, se o comportamento do cidadão da União acima referido, ao qual foi declarado aplicável o artigo 1.o, ponto F, alíneas a) e b), da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, deve ser considerado uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade? Qual é a relevância, para o efeito, do facto de, como sucede no caso em apreço, os comportamentos previstos no artigo 1.o, ponto F terem ocorrido há muito tempo — no caso concreto: no período compreendido entre 1992 e 1994?

3.

Na apreciação da questão de saber se pode ser aplicada uma declaração de persona non grata a um cidadão da União em relação ao qual foi declarado aplicável o artigo 1.o, ponto F, alíneas a) e b), da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, como no caso em apreço, qual é a relevância do princípio da proporcionalidade? Devem, nesse contexto, ou independentemente do mesmo, ser tomados em consideração os fatores referidos no artigo 28.o, n.o 1, da diretiva relativa à residência? Deve também, nesse contexto, ou independentemente do mesmo, ser tomado em consideração o prazo de dez anos de residência no país de acolhimento, referido no artigo 28.o, n.o 3, alínea a)? Devem ter-se em conta todos os fatores referidos no ponto 3.3. das Orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE (COM(2009)313)?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2004, L 158, p. 77).


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/11


Recurso interposto em 16 de junho de 2016 pela República Portuguesa do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-550/15, Portugal/Comissão

(Processo C-337/16 P)

(2016/C 326/21)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Anular o despacho recorrido, na medida em que, com este despacho, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão nos presentes autos;

Considerar o recurso da decisão controvertida validamente interposto dentro do prazo fixado pelo artigo 263o TFUE.

Condenar a recorrida Comissão Europeia a suportar a totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Portuguesa considera que a decisão é inválida pelos fundamentos seguintes:

A — Primeiro Fundamento — Contagem do prazo de recurso da decisão de 20 de julho de 2015

Primeiro argumento

Violação do artigo 263o TFUE.

Segundo argumento

Contagem do prazo de recurso a partir da notificação da decisão definitiva, no dia 20 de julho de 2015, da decisão impugnada.

B — Segundo Fundamento — Contagem do prazo de recurso a partir da publicação no Jornal Oficial da decisão controvertida

Primeiro argumento

Termos da redação do artigo 263o, sexto parágrafo, TFUE.

Segundo argumento

Existência de prática reiterada de publicação de decisões desta natureza e antecedentes judiciais idênticos.

C — Terceiro Fundamento — O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter privilegiado a formulação que não conduza à caducidade


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/12


Recurso interposto em 16 de junho de 2016 pela República Portuguesa do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-551/15, Portugal/Comisão

(Processo C-338/16 P)

(2016/C 326/22)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente): República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e Saraiva de Almeida, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Anular o despacho recorrido, na medida em que, com este despacho, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão nos presentes autos;

Considerar o recurso da decisão controvertida validamente interposto dentro do prazo fixado pelo artigo 263o TFUE.

Condenar a recorrida Comissão Europeia a suportar a totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Portuguesa considera que a decisão é inválida pelos fundamentos seguintes:

A — Primeiro Fundamento — Contagem do prazo de recurso da decisão de 20 de julho de 2015

Primeiro argumento

Violação do artigo 263o TFUE.

Segundo argumento

Contagem do prazo de recurso a partir da notificação da decisão definitiva, no dia 20 de julho de 2015, da decisão impugnada.

B — Segundo Fundamento — Contagem do prazo de recurso a partir da publicação no Jornal Oficial da decisão controvertida

Primeiro argumento

Termos da redação do artigo 263o, sexto parágrafo, TFUE.

Segundo argumento

Existência de prática reiterada de publicação de decisões desta natureza e antecedentes judiciais idênticos.

C — Terceiro Fundamento — O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter privilegiado a formulação que não conduza à caducidade


5.9.2016   

PT

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C 326/13


Recurso interposto em 16 e junho de 2016 por República Portuguesa do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-556/15, Portugal/Comissão

(Processo C-339/16 P)

(2016/C 326/23)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Anular o despacho recorrido, na medida em que, com este despacho, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão nos presentes autos;

Considerar o recurso da decisão controvertida validamente interposto dentro do prazo fixado pelo artigo 263o TFUE.

Condenar a recorrida Comissão Europeia a suportar a totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Portuguesa considera que a decisão é inválida pelos fundamentos seguintes:

A — Primeiro Fundamento — Contagem do prazo de recurso da decisão de 20 de julho de 2015

Primeiro argumento

Violação do artigo 263o TFUE.

Segundo argumento

Contagem do prazo de recurso a partir da notificação da decisão definitiva, no dia 20 de julho de 2015, da decisão impugnada.

B — Segundo Fundamento — Contagem do prazo de recurso a partir da publicação no Jornal Oficial da decisão controvertida

Primeiro argumento

Termos da redação do artigo 263o, sexto parágrafo, TFUE.

Segundo argumento

Existência de prática reiterada de publicação de decisões desta natureza e antecedentes judiciais idênticos.

C — Terceiro Fundamento — O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter privilegiado a formulação que não conduza à caducidade


5.9.2016   

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C 326/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de junho de 2016 — Hanssen Beleggingen BV/Tanja Prast-Knipping

(Processo C-341/16)

(2016/C 326/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Hanssen Beleggingen BV

Recorrida: Tanja Prast-Knipping

Questão prejudicial

O conceito de litígio «em matéria de inscrição ou de validade de […], marcas […]», previsto no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), abrange igualmente uma ação contra o titular formal de uma marca do Benelux, registada como tal no registo de marcas do Benelux, destinada a obter a declaração desse titular perante o Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux de que não dispõe de direitos sobre a marca em questão e de que renuncia ao seu registo como titular da marca?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


5.9.2016   

PT

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C 326/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 22 de junho de 2016 — Jean Jacob, Dominique Lennertz/Estado belga

(Processo C-345/16)

(2016/C 326/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Recorrentes: Jean Jacob, Dominique Lennertz

Recorrido: Estado belga

Questão prejudicial

Deve o artigo 39.o do Tratado da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o regime fiscal belga, no seu artigo 155.o do CIR/92, independentemente da aplicação ou não da circular de 12 de março de 2008 com o n.o Ci.RH.331/575.420, tenha como consequência que as pensões luxemburguesas do recorrente, isentas nos termos do artigo 18.o da Convenção destinada a evitar a dupla tributação entre o Reino da Bélgica e o Luxemburgo, sejam incluídas no cálculo do imposto belga, sirvam de base para a atribuição de benefícios fiscais previstos pelo CIR/92 e que estes benefícios, como a quota parte isenta relativa a poupanças a longo prazo, despesas pagas com vales, com vista a economizar energia numa habitação, segurança das habitações contra roubo e incêndio, para liberalidades do recorrente, sejam reduzidos ou concedidos em menor medida, do que se ambos os recorrentes tivessem rendimentos de origem belga e se a recorrente, em vez do recorrente, tivesse beneficiado de pensões de origem exclusivamente belga?


5.9.2016   

PT

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C 326/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 21 de junho de 2016 — Balgarska energiyna borsa AD (BEB)/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

(Processo C-347/16)

(2016/C 326/26)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Balgarska energiyna borsa AD (BEB)

Recorrida: Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

Questões prejudiciais

1)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), i) e ii), da Diretiva 2009/72/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, permite que a mesma pessoa seja o único acionista do operador independente de uma rede de transporte e da sociedade cujas atividades principais são a produção e o transporte de eletricidade?

2)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), i) e ii), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, permite que a mesma pessoa exerça, direta ou indiretamente, controlo sobre o operador independente de uma rede de transporte e sobre uma empresa que produz e comercializa eletricidade?

3)

O artigo 9.o, n.o 1, alíneas c) e d), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, permite que a mesma pessoa nomeie os membros do órgão de fiscalização do operador independente de uma rede de transporte (que, por sua vez, escolhe o seu presidente) e os membros do conselho de diretores da empresa que produz e comercializa eletricidade?

4)

A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, o Regulamento (CE) n.o 714/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (3), o Regulamento (UE) 2015/1222 (4) [da Comissão, de 24 de julho de 2015], que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos [e] o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, permitem uma limitação do número de pessoas às quais é concedida uma licença de transporte de eletricidade num determinado território?

5)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores e [considerando que], segundo o artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, [da Zakon na energetikata (lei relativa à energia)], é concedida uma única licença para o território da República da Bulgária, deve entender-se que há um conflito de interesses na aceção do [12.o considerando] da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE?

6)

Deve entender-se que a disposição do direito nacional do artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, da [lei relativa à energia] restringe a concorrência na aceção dos artigos 101.o e 102.o TFUE, na medida em que prevê que apenas é concedida uma licença de transporte de eletricidade no território nacional?


(1)  JO 2009, L 211, p. 55.

(2)  JO 2009, L 211, p. 15.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (JO 2003, L 176, p. 1).

(4)  JO 2015, L 197, p. 24.

(5)  JO 2011, L 326, p. 1.


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Navarra (Espanha) em 27 de junho de 2016 — Instituto de Religiosas Oblatas del Santísimo Redentor/Joaquín Taberna Carvajal

(Processo C-352/16)

(2016/C 326/27)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Navarra (Terceira Secção)

Partes no processo principal

Recorrente: Instituto de Religiosas Oblatas del Santísimo Redentor

Recorrido: Joaquín Taberna Carvajal

Questão prejudicial

O Real Decreto 1373/2003 é conforme aos artigos 4.o, n.o 3, e 101.o TFUE, visto que, não obstante tratar-se de uma norma jurídica promulgada pelo Estado, não permite ao órgão jurisdicional fiscalizar se, atendendo às circunstâncias do caso concreto, o montante da tabela de honorários é excessivo, restrição à fiscalização judicial que pode implicar uma restrição à livre concorrência, independentemente da importância e da qualidade dos serviços?


5.9.2016   

PT

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C 326/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 22 de junho de 2016 — MP/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-353/16)

(2016/C 326/28)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: MP

Recorrida: Secretary of State for the Home Department

Questão prejudicial

O artigo 2.o, alínea e), conjugado com o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83/CE (1) do Conselho, abrange o risco real de ofensa grave à saúde física ou psicológica do recorrente em caso de regresso ao país de origem, em consequência de o mesmo ter sido anteriormente sujeito a tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes pelo qual o país de origem foi responsável?


(1)  Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12)


5.9.2016   

PT

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C 326/17


Recurso interposto em 7 de julho de 2016 por Inclusion Alliance for Europe GEIE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 21 de abril de 2016 no processo T-539/13, Inclusion Alliance for Europe/Comissão

(Processo C-378/16)

(2016/C 326/29)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Inclusion Alliance for Europe GEIE (representante: S. Famiani, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho impugnado;

Condenar a Comissão nas despesas;

Fundamentos e principais argumentos

Na sua decisão de julho de 2013, a Comissão Europeia exigiu que a Inclusion Alliance for Europe pague a quantia total de 212 411,89 € correspondente aos projetos n.o 224482 (MARE), n.o 216820 (SENIOR), n.o 225010 (ECRN). A Inclusion Alliance for Europe interpôs um recurso de anulação da decisão no Tribunal Geral, que decidiu por despacho, nos termos do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

A Inclusion Alliance for Europe pede a anulação, na totalidade, do despacho impugnado pelas razões seguintes.

No despacho impugnado, os princípios gerais do direito da União forma violados e não foram aplicados para efeitos da apreciação do recurso da decisão da Comissão.

O Tribunal Geral considerou erradamente a argumentação da réplica como motivos apresentados pela primeira vez, quando, pelo contrário, está em causa uma clarificação de motivos já enunciados na petição inicial, não havendo, por siso, qualquer violação do disposto no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Relativamente aos fundamentos aduzidos a respeito dos princípios comunitários aplicáveis ao processo de auditoria, o Tribunal Geral forneceu uma fundamentação insuficiente, ou até inexistente, insistindo no caso concreto em reconduzir a factispécie à interpretação/violação contratual, em vez de ter em conta a violação dos princípios gerais do direito da União.

O despacho impugnado não tem devidamente em conta e não aplica os princípios gerais do direito da União relativamente ao pedido relativamente ao enriquecimento sem causa e ao relativo à reparação do dano formulados contra a Comissão Europeia.


5.9.2016   

PT

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C 326/18


Recurso interposto em 19 de julho de 2016 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de maio de 2016 no processo T-47/15, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo C-405/16 P)

(2016/C 326/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, agentes, assistidos por T. Lübbig, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A República Federal da Alemanha pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão Tribunal Geral (Terceira Secção) proferido em 10 de maio de 2016 no processo T-47/15;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso assenta em três fundamentos:

1. Primeiro fundamento

O acórdão recorrido do Tribunal Geral viola os limites de recursos estatais, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, no âmbito da interpretação do conceito de «auxílios concedidos pelos Estados» e de «controlo» do Estado sobre os recursos financeiros das empresas privadas. O acórdão recorrido parte erradamente do pressuposto de que as «autoridades» da República Federal da Alemanha exercem, com base nas disposições da Lei alemã sobre as energias renováveis, um «controlo» e, por conseguinte, um poder administrativo sobre os fundos dos operadores das redes de transportes e das empresas fornecedoras de energia implicadas no sistema de apoio às empresas de energias renováveis existentes na Alemanha. O Tribunal Geral devia ter reconhecido que a Lei sobre as energias renováveis apenas regula as relações contratuais de direito civil entre as diferentes empresas do mercado alemão da energia sem, todavia, instituir um controlo do Estado sobre os fundos dessas empresas.

2. Segundo fundamento

A recorrente critica o facto de o Tribunal Geral ter considerado que a Lei alemã sobre as energias renováveis institui, em benefício dos grandes consumidores de energia, enquanto consumidores finais, uma vantagem significativa à luz do direito dos auxílios. O Tribunal Geral violou deste modo a jurisprudência relativa à compensação das desvantagens estruturais e ao critério da seletividade do direito dos auxílios.

3. Terceiro fundamento

Por último, a recorrente alega uma insuficiente fundamentação do acórdão tanto em relação à situação dos operadores das redes de transportes como à das empresas fornecedoras de energia.


5.9.2016   

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C 326/19


Despacho do presidente do Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Delta Air Lines Inc./Daniel Dam Hansen, Mille Doktor, Carsten Jensen, Mogens Jensen, Dorthe Fabricius, Jens Ejner Rasmussen, Christian Bøje Pedersen, Andreas Fabricius, Mads Wedel Rasmussen, Nicklas Wedel Rasmussen, Thomas Lindstrøm Jensen, Marianne Thestrup Jensen, Erik Lindstrøm Jensen, Jakob Lindstrøm Jensen, Liva Doktor, Peter Lindstrøm Jensen

(Processo C-305/15) (1)

(2016/C 326/31)

Língua do processo: dinamarquês

O Presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015


5.9.2016   

PT

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C 326/19


Despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — J. Klinkenberg/Minister van Infrastructuur en Milieu

(Processo C-343/15) (1)

(2016/C 326/32)

Língua do processo: neerlandês

O Presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


5.9.2016   

PT

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C 326/19


Despacho do presidente do Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2016 — The National Iranian Gas Company/Conselho da União Europeia

(Processo C-359/15 P) (1)

(2016/C 326/33)

Língua do processo: francês

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015


5.9.2016   

PT

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C 326/19


Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — R/S, T

(Processo C-492/15) (1)

(2016/C 326/34)

Língua do processo: alemão

O Presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 398, de 30.11.2015


5.9.2016   

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C 326/20


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-581/15) (1)

(2016/C 326/35)

Língua do processo: checo

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016


5.9.2016   

PT

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C 326/20


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Irene Uhden/KLM Royal Dutch Airlines NV

(Processo C-40/16) (1)

(2016/C 326/36)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 175 de 17.5.2016


5.9.2016   

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C 326/20


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

(Processo C-114/16) (1)

(2016/C 326/37)

Língua do processo: húngaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.


Tribunal Geral

5.9.2016   

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C 326/21


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — Oikonomopoulos/Comissão

(Processo T-483/13) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Prejuízos causados pela Comissão no âmbito de um inquérito do OLAF e pelo OLAF - Ação de indemnização - Pedido de declaração da inexistência jurídica e da inadmissibilidade, para fins probatórios perante as autoridades nacionais, de atos do OLAF - Admissibilidade - Desvio de poder - Tratamento de dados pessoais - Direitos de defesa»)

(2016/C 326/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Athanassios Oikonomopoulos (Atenas, Grécia) (Representantes: inicialmente representado por N. Korogiannakis e I. Zarzoura, advogados, e em seguida por G. Georgios, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: J. Baquero Cruz e A. Sauka, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido de indemnização dos prejuízos causados pela Comissão e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e, por outro, um pedido de que atos do OLAF sejam declarados juridicamente inexistentes e inadmissíveis para fins probatórios perante as autoridades nacionais

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Athanassios Oikonomopoulos é condenado nas despesas, incluindo nas do processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 344, de 23.11.2013.


5.9.2016   

PT

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C 326/21


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 — Bredenkamp e o./Conselho e Comissão

(Processo T-66/14) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades devido à situação no Zimbabué - Congelamento de fundos - Responsabilidade extracontratual»)

(2016/C 326/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: John Arnold Bredenkamp (Harare, Zimbabué), Echo Delta (Holdings) PCC Ltd (Castletown, Ilha de Man), Scottlee Holdings (Private) Ltd (Harare); e Fodya (Private) Ltd (Harare) (representantes: P. Moser, QC e G. Martin, solicitor)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e E. Dumitriu-Segnana, agentes) e Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt, D. Gauci e T. Scharf, agentes)

Objeto

Pedido ao abrigo do artigo 268.o TFUE e destinado a obter a indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à adoção do Regulamento (CE) n.o 77/2009 da Comissão, de 26 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004, do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2009, L 23, p. 5), do Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010,que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2010, L 51, p. 13), e do Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (JO 2011, L 49, p. 23).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

John Arnold Bredenkamp, a Echo Delta (Holdings) PCC Ltd, a Scottlee Holdings (Private) Ltd e a Fodya (Private) Ltd suportarão as despesas do Conselho da União e da Comissão Europeia.


(1)  JO C 112, de 14.4.2014.


5.9.2016   

PT

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C 326/22


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — TeamBank/EUIPO — Easy Asset Management (e@sy Credit)

(Processo T-745/14) (1)

([«Marca da União Europeia - Procedimento de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa e@sy Credit - Marca nacional figurativa anterior EasyCredit - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 326/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TeamBank AG Nürnberg (Nuremberga, Alemanha) (representantes: H. Linder, D. Terheggen e T. Kiphuth, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Geroulakos, depois D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Easy Asset Management AD (Sofia, Bulgária) (representantes: M. Georgieva-Tabakova e H. Raychev, advogados)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A TeamBank AG Nürnberg é condenada nas despesas.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015.


5.9.2016   

PT

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C 326/23


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 — Hassan/Conselho

(Processo T-790/14) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Restrição em matéria de admissão - Anulação dos atos anteriores por um acórdão do Tribunal Geral - Novos atos que incluem o nome do recorrente nas listas - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Responsabilidade extracontratual»)

(2016/C 326/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Samir Hassan (Damasco, Síria) (representante: L. Pettiti, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou e G. Étienne, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da Decisão de Execução 2014/678/PESC do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2014, L 283, p. 59), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1013/2014 do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2014, L 283, p. 9), da Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2015, L 132, p. 82), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/828 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2015, L 132, p. 3), na parte em que estes atos são aplicáveis ao recorrente, e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação do prejuízo que o recorrente sofreu alegadamente em consequência destes atos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Samir Hassan é condenado nas despesas.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


5.9.2016   

PT

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C 326/23


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 — Ogrodnik/EUIPO — Aviário Tropical (Tropical)

(Processo T-804/14) (1)

([«Marca da União Europeia - Procedimento de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Tropical - Marca nominativa nacional anterior TROPICAL - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Alargamento dos direitos do requerente por força do direito nacional - Coexistência das marcas - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])

(2016/C 326/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tadeusz Ogrodnik (Chorzów, Polónia) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Garrido Otaola, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aviário Tropical, SA (Loures, Portugal)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de setembro de 2014 (processo R 1948/2013-4), relativa a um procedimento de nulidade entre a Aviário Tropical e T. Ogrodnik.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de setembro de 2014 (processo R 1948/2013-4).

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as efetuadas por Tadeusz Ogrodnik.


(1)  JO C 65, de 23.2.2015.


5.9.2016   

PT

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C 326/24


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 — Nutria/Comissão

(Processo T-832/14) (1)

((«Responsabilidade extracontratual - Recusa em prorrogar a data-limite para a retirada do leite em pó desnatado no âmbito de um programa de distribuição de ajuda alimentar a favor das pessoas mais carenciadas da União para o ano de 2010 - Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto a atribuição de direitos aos particulares»))

(2016/C 326/43)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Nutria AE Typopoiisis & Emporias Agrotikon Proïonton (Agios Konstantinos, Grécia) (representantes: inicialmente, M. J. Jacquot, posteriormente, K. Makaronas, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: J. Guillem Carrau e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Pedido que tem por fundamento o artigo 268.o TFUE e que visa obter a reparação do prejuízo que a demandante teria alegadamente sofrido devido à recusa, por parte da Comissão, em prorrogar o prazo para a retirada do leite em pó desnatado, fixado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1111/2009 da Comissão, de 19 de novembro de 2009, que adota um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2010, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade e que derroga determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 (JO 2009, L 306, p. 5).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Nutria Typopoiisis & Emporias Agrotikon Proïonton suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


5.9.2016   

PT

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C 326/25


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — Internet Consulting/EUIPO — Provincia Autonoma di Bolzano-Alto Adige (SUEDTIROL)

(Processo T-11/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia SUEDTIROL - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo absoluto de recusa - Indicação de proveniência geográfica - Caráter descritivo»)

(2016/C 326/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internet Consulting GmbH (Brunico, Itália) (representantes: L. Miori e A. Bertella, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Provincia Autonoma di Bolzano-Alto Adige (Itália) (representante: C. Volkmann, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Grande Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de outubro de 2014 (processo R 574/2013-G), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Provincia Autonoma di Bolzano-Alto Adige e a Internet Consulting.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Internet Consulting GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 73, de 2.3.2015.


5.9.2016   

PT

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C 326/25


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — Reisenthel/EUIPO (keep it easy)

(Processo T-308/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa keep it easy - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 326/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peter Reisenthel (Gilching, Alemanha) (representante: E. A. Busse, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de março de 2015 (processo R 2659/2014-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo keep it easy como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Peter Reisenthel é condenado nas despesas.


(1)  JO C 270, de 17.8.2015.


5.9.2016   

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C 326/26


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Modas Cristal, SL/EUIPO — Zorlu Tekstil Ürünleri Pazarlama (KRISTAL)

(Processo T-345/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia KRISTAL - Marcas nominativas e figurativa nacionais anteriores MODAS CRISTAL e home CRISTAL - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 326/46)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Modas Cristal, SL (Santa Lucía, Espanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Muñiz Rodríguez e A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Zorlu Tekstil Ürünleri Pazarlama Anonim Sirketi (Denizli, Turquia)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de abril de 2015 (processo R 341/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Modas Cristal e a Zorlu Tekstil Ürünleri Pazarlama.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Modas Cristal, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 302, de 14.9.2015.


5.9.2016   

PT

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C 326/26


Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2016 — Portugal/Comissão

(Processo T-810/14) (1)

(«Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado - Sanção pecuniária compulsória - Decisão de liquidação da sanção pecuniária compulsória - Revogação da legislação nacional incompatível com o direito da União - Data da cessação do incumprimento - Anulação de uma decisão anterior que liquidou uma sanção pecuniária compulsória aplicada em execução do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça - Força de caso julgado - Ação manifestamente desprovida de fundamento jurídico»)

(2016/C 326/47)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. de Oliveira e S. Nunes de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e M. Heller, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da Decisão MARKT/A2/3523710 da Comissão, de 3 de outubro de 2014, que liquida a sanção pecuniária compulsória devida pela República Portuguesa relativamente ao período entre 10 e 29 de janeiro de 2008, em execução do acórdão de 10 de janeiro de 2008, Comissão/Portugal (C-70/06, EU:C:2008:3)

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente por ser manifestamente desprovida de fundamento jurídico.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 65, de 23.2.2015.


5.9.2016   

PT

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C 326/27


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — PTC Therapeutics International/EMA

(Processo T-718/15 R)

([«Processo de medidas provisórias - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos detidos pela EMA relativos a informações fornecidas por uma empresa no âmbito do seu pedido de autorização de colocação de um medicamento no mercado - Decisão de conceder a um terceiro o acesso aos documentos - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação dos interesses»])

(2016/C 326/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: PTC Therapeutics International Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: G. Castle, B. Kelly e H. Billson, solicitors, M. Demetriou, QC, e C. Thomas, barrister)

Demandada: Agência Europeia de Medicamentos (representantes: T. Jabłoński, A. Spina, A. Rusanov, S. Marino e N. Rampal Olmedo, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: European Confederation of Pharmaceutical Entrepreneurs (Eucope) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Cowlishaw, solicitor, e D. Scannell, barrister)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado, em substância, à suspensão da execução da Decisão EMA/722323/2015 da EMA, de 25 de novembro de 2015, de conceder a um terceiro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), o acesso a determinados documentos contendo informações confidenciais no âmbito de um pedido de autorização para colocação no mercado do medicamento Translarna.

Dispositivo

1)

É suspensa a execução da Decisão EMA/722323/2015 da Agência Europeia de Medicamentos, de 25 de novembro de 2015, de conceder a um terceiro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o acesso ao relatório do ensaio clínico «Ataluren (PTC124) PTC124-GD-007-DMD», relativo a um estudo de eficácia e de segurança da fase 2 B do Ataluren nas pessoas que apresentem uma mutação de ponto non-sense de Duchenne e uma distrofia muscular de Becker.

2)

A EMA fica proibida de divulgar o relatório mencionado em 1.

3)

As despesas são reservadas para final.


5.9.2016   

PT

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C 326/28


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de julho de 2016 — Bélgica/Comissão

(Processo T-131/16 R)

(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Regime fiscal de isenção dos lucros excedentários de certas empresas multinacionais - Isenção concedida com base em decisões fiscais antecipadas (tax rulings) - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2016/C 326/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (Representantes: C. Pochet e J.-C. Halleux, agentes, assistidos por M. Segura Catalán e M. Clayton, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P.-J. Loewenthal e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o TFUE e 279.o TFUE, destinado a obter a concessão de medidas provisórias com vista à suspensão da execução dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C (2015) 9887 final da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicado pela Bélgica.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


5.9.2016   

PT

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C 326/28


Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — Diretor geral do OLAF/Comissão

(Processo T-251/16 R)

((«Processo de medidas provisórias - Direito institucional - Decisão de levantamento da imunidade de jurisdição do diretor geral do OLAF - Ato suscetível de pôr em causa a independência do diretor geral - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»))

(2016/C 326/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Diretor Geral do Organismo Europeu de Luta AntiFraude (representantes: L. Jelínek, agente, assistido por G. M. Roberti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, J.P-Keppenne e J. Baquero Cruz, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278 e 279 TFUE e que tende a obter a suspensão da execução da Decisão C(2016) 1449 final da Comissão, de 2 de março de 2016, relativa a um pedido de levantamento da imunidade.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

É revogado o despacho de 6 de junho de 2016 proferido no processo T-251/16 R.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


5.9.2016   

PT

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C 326/29


Ação intentada em 19 de julho de 2016 — MS/Comissão

(Processo T-17/16)

(2016/C 326/51)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: MS (Castries, França) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a presente ação admissível e procedente;

Em consequência:

Reconhecer a responsabilidade extracontratual da Comissão Europeia com base no artigo 268.o e no artigo 340.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Ordenar a apresentação dos documentos declarados confidenciais pela Comissão e que constituem o apoio necessário da decisão de exclusão;

Ordenar a reparação do prejuízo moral resultante do comportamento errado da Comissão, avaliado, ex aequo et bono, em 20 000 euros;

Determinar a publicação pela Comissão de uma carta de desculpas dirigida ao demandante e a sua reintegração no Team Europe;

Condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca dois fundamentos em apoio da sua ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo a ilegalidades cometidas pela Comissão que constituem violações caracterizadas de uma norma de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares e que determinam a responsabilidade extracontratual da Comissão. Em primeiro lugar, o demandante entende que a Comissão não a informou devidamente das alegações e elementos apresentados contra si, e não lhe deu a possibilidade de formular utilmente as suas observações a esse respeito antes de tomar a decisão de exclusão, em violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos princípios gerais da boa administração, do respeito dos direitos de defesa e do artigo 16.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa. Em segundo lugar, a Comissão não examinou com diligência e imparcialidade todos os elementos relevantes do caso presente antes da decisão de exclusão do demandante da rede Team Europe, em violação do princípio de diligência consagrado no artigo 41.o da Carta e dos artigos 8.o, 9.o e 11.o do Código. Ao atuar deste modo, a Comissão violou também o princípio da presunção de inocência do demandado consagrado no artigo 48.o da Carta. Em terceiro lugar, o demandante sustenta que a Comissão não fundamentou devidamente a sua decisão, tendo apresentado alegações vagas e, de resto, inexatas, em violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta e do artigo 18.o do Código. Por último, a decisão tomada pela Comissão é manifestamente infundada e desproporcionada, atentas as circunstâncias do caso presente.

2.

Segundo fundamento, relativo ao prejuízo real e certo que o demandante sofreu, causado pelo comportamento imputado à Comissão, que põe em causa a integridade moral e profissional do demandante.


5.9.2016   

PT

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C 326/30


Recurso interposto em 13 de julho de 2016 — Sabre GLBL/EUIPO (INSTASITE)

(Processo T-375/16)

(2016/C 326/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sabre GLBL, Inc. (Southlake, Texas, Estados Unidos) (representante: J. Zecher, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da UE «INSTASITE» — Pedido de registo n.o 13 882 162

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de abril de 2016 no processo R 1742/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


5.9.2016   

PT

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C 326/30


Recurso interposto em 20 de julho de 2016 — Tri-Ocean Trading/Conselho

(Processo T-384/16)

(2016/C 326/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tri-Ocean Trading (George Town, Ilhas Caimão) (representantes: P. Saini, QC, R. Mehta, Barrister, e N. Sheikh, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, na parte em que se aplica à recorrente, a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125);

anular, na parte em que se aplica à recorrente, o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 141, p. 30); e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao não preenchimento dos requisitos para a inclusão no anexo da decisão e no regulamento impugnados, conforme previstos no artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (a seguir «decisão original») e no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (a seguir «regulamento original»).

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção judicial efetiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento por parte do Conselho da sua obrigação de fundamentação, tanto na decisão impugnada como no regulamento impugnado.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma restrição injustificada e desproporcionada dos direitos da recorrente à propriedade e ao bom nome.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/31


Recurso interposto em 20 de julho de 2016 — Terna/Comissão

(Processo T-387/16)

(2016/C 326/54)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Terna — Rete elettrica nazionale SpA (Roma, Itália) (representantes: A. Police, L. Di Via, F. Degni, F. Covone, D. Carria, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, anular a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral de Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o ENER/SRD.3/JCM/cID(2016)2952913, de 23 de maio de 2016, de mera confirmação da decisão anterior Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, e a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral de Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o SRD.3/JCM/cl/D(2016)4477388, de 14 de junho de 2016, que transmite a nota de débito n.o 3241608548 que ordena o pagamento de 494 871,39 euros até 28 de julho de 2016 e, em consequência, anula a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral de Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que exclui o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.o 2009-E255/09-ENER/09-TEN-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, e que estabelece a obrigação de restituir os montantes relacionados com os referidos projetos, na proporção indicada no quadro anexo à medida impugnada;

A título subsidiário, anular a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, ref. n.o ENER/SRD.3/JCM/cID (2016)2952913, de 23 de maio de 2016, junto com a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, ref. n.o Move.srd3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que não reduziu o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.o  2009-E255/09-ENER/09-TEN-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07/TEN-E-S07.91.403, na proporção correspondente aos lucros obtidos pela CESI.

Fundamentos e principais argumentos

As decisões impugnadas no presente processo são meramente confirmativas das tomadas anteriormente pela Comissão, as quais foram impugnadas tempestivamente pela recorrente em recurso pendente no Tribunal Geral no processo T-544/15.

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados nesse processo.


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/32


Recurso interposto em 19 de julho de 2016 — Ayuntamiento de Madrid/Comissão

(Processo T-391/16)

(2016/C 326/55)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ayuntamiento de Madrid (Espanha) (representante: F. Zunzunegui Pastor, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal General se digne:

admitir o recurso e julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados na petição;

declarar nulo e sem qualquer valor nem efeito o Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6), objeto de recurso;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais alegações

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado na nulidade do regulamento impugnado por incompetência, em razão na utilização inadequada pela Comissão do procedimento de regulamentação com controlo.

A este respeito, é alegada a infração, pela Comissão, do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).

Alega-se também que, na medida em que o regulamento impugnado cria um sistema europeu de novos limiares de emissões de NOx agravados, altera um elemento essencial de um ato de base, pelo que a Comissão violou as formalidades previstas para a sua adoção, incorrendo na violação de uma formalidade essencial.

2.

Segundo fundamento, baseado na violação de normas de direito primário e de direito derivado e de princípios gerais do direito da União Europeia.

O recorrente alega que o regulamento impugnado viola o disposto nos artigos 3.o, 11.o, 114.o, n.o 3, e 191.o TFUE, bem como nos artigos 35.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O recorrente alega também que o regulamento impugnado:

infringe o disposto na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008 L 152, p. 1), no que respeita à limitação dos níveis máximos de emissões de nitrogénio para os veículos diesel;

infringe o artigo 4.o do Regulamento n.o 715/2007, já referido;

infringe igualmente o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2008, L 199, p. 1).

3.

Terceiro fundamento, baseado na existência de desvio de poder:

por haver indícios objetivos, pertinentes e concordantes de que a finalidade prosseguida pela Comissão com o regulamento recorrido, ao aumentar os valores limites de emissões de NOx, procedentes de veículos ligeiros de passageiros e comerciais, não coincide com o disposto no direito da União Europeia nem tão-pouco com o difundido pela própria Comissão;

porque se contornou o procedimento especificamente estabelecido pelo TFUE para fazer face às circunstâncias do caso. Na medida em que a Comissão seguiu o procedimento de regulamentação com controlo e não o procedimento legislativo ordinário, cometeu uma violação das formalidades essenciais no procedimento de aprovação do regulamento impugnado, que o vicia de incompetência;

por último, porque o referido regulamento tão-pouco responde ao interesse comunitário.


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/33


Recurso interposto em 26 de julho de 2016 — Axium/Parlamento

(Processo T-392/16)

(2016/C 326/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Axium (Oberschaeffolsheim, França) (representante: N. Deleau, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2016, que elimina a proposta da sociedade Axium do processo de adjudicação;

condenar o Parlamento Europeu a pagar à sociedade Axium o montante de 4 000 euros nos termos dos artigos 133.o e seguintes do Regulamento de Processo;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das custas e despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento baseia-se na ilegalidade externa da Decisão D 201714 do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2016, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público 06D30/2015/M064, relativo ao procedimento «França-Estrasburgo: Contrato-quadro para trabalhos de remoção de amianto nos edifícios do Parlamento Europeu em Estrasburgo» (JO 2015/S 242-438527) e da decisão de adjudicação deste contrato a outro proponente (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que a pessoa que assinou a carta dirigida à recorrente que continha a decisão impugnada não tinha nenhum poder delegado que lhe permitisse obrigar a entidade adjudicatária, a saber, o Parlamento Europeu.

2.

O segundo fundamento baseia-se na ilegalidade interna da decisão impugnada, na medida em que a eliminação da proposta da recorrente é contrária ao artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, e, por conseguinte, não tem justificação.


Tribunal da Função Pública

5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/34


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 28 de junho de 2016 — Lorenzet/AESA

(Processo F-144/15) (1)

((Função pública - Agentes temporários - Artigo 2.o, alínea f), do ROA - Contrato por tempo indeterminado - Licença sem vencimento - Licença sem vencimento por razões de interesse pessoal - Recusa de prolongar uma licença sem vencimento por mais um ano - Artigo 52.o do ROA))

(2016/C 326/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Andrea Lorenzet (Paris, França) (Representante: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Representante: inicialmente F. Manuhutu e A. Haug, agentes, D. Waelbroeck e I. Antypas, advogados, posteriormente F. Manuhutu e A. Haug, agentes, A. Duron e C. Dekemexhe, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Agência Europeia para a Segurança da Aviação de não prolongar a licença sem vencimento da recorrente por mais um ano.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A. Lorenzet suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016, p. 102.


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/34


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016 — Dominguez Perez/Comissão

(Processo F-56/14) (1)

((Função pública - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto - Direitos à pensão adquiridos, antes da entrada ao serviço da União, nos termos de um regime nacional de pensões - Transferência para o regime de pensões da União - Proposta de bonificação de anuidades, aceite pelo interessado, com base em novas disposições gerais de execução - Ato não lesivo - Segurança jurídica - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Artigo 81.o do Regulamento de Processo))

(2016/C 326/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dolores Dominguez Perez (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, agentes, a seguir G. Gattinara, agente, e, por último, G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

Objeto

Pedido de anulação de duas propostas de cálculo relativas à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensão da União que aplicam as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Dispositivo

1)

O recurso é declarado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente sem fundamento.

2)

Dolores Dominguez Perez suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014, p. 70.


5.9.2016   

PT

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C 326/35


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) 13 de julho de 2016 — Siragusa/Conselho

(Processo F-124/15) (1)

((Função pública - Funcionários - Cessação de funções - Pedido de um funcionário para ser aposentado - Alteração das disposições estatutárias após a apresentação do pedido - Pretensa retirada de uma decisão anterior))

(2016/C 326/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sergio Siragusa (Bruxelas, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Dean e D. Nessaf, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não dar sequência ao pedido de reforma antecipada apresentado pelo recorrente, na medida em que foi tomada após a entrada em vigor do novo Estatuto, de que resultou a revogação da decisão favorável anterior, bem como pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais pretensamente sofridos.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Sergio Siragusa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015, p. 42.


5.9.2016   

PT

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C 326/35


Recurso interposto em 7 de julho de 2016 — ZZ/Parlamento

(Processo F-34/16)

(2016/C 326/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões de restituição dos montantes que a recorrente teria indevidamente recebido a título do abono escolar e do abono por filho a cargo e das decisões que põem fim aos seus direitos a determinados subsídios.

Pedidos da recorrente

Anulação da nova decisão de restituição «recebido de outra forma»;

Anulação da decisão de restituição «cessação do direito», na parte em que fixa a cessação do direito da recorrente ao abono escolar para XX e YY em 1 de julho de 2015, em vez de 1 de outubro de 2015, e na parte em que fixa a cessação do seu direito ao abono de lar em 1 de agosto de 2015, em vez de 1 de outubro de 2015;

Anulação, se necessário, da decisão de indeferimento da reclamação;

Condenação do recorrido no pagamento à recorrente de juros de mora sobre os montantes que foram irregularmente retidos ou restituídos, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento, acrescida de dois pontos, a contar, para cada montante, da data em que deveria ter sido pago;

Condenação do recorrido nas despesas.


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/36


Recurso interposto em 11 de julho de 2016 — ZZ/Comissão

(Processo F-35/16)

(2016/C 326/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: N. Flandin e S. Rodrigues, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que recusou classificar a recorrente num grau que, em sua opinião, corresponderia à sua experiência profissional.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada e, na medida do necessário, da decisão de indeferimento da reclamação;

Condenação da recorrente nas despesas.


5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/36


Despacho do Tribunal da Função Pública de 11 de junho de 2016 — FF/AESA

(Processo F-6/15) (1)

(2016/C 326/62)

Língua do processo: inglês

O Presidente da 3e Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 107 de 30/03/2015, p. 40.