ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 270

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
25 de julho de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 270/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal Geral

2016/C 270/02

Continuação da atividade do Tribunal Geral entre 1 e 19 de setembro de 2016

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 270/03

Processo C-210/14 a C-214/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 (pedidos de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — processos penais contra Daniela Tomassi (C-210/14), Massimiliano Di Adamo (C-211/14), Andrea De Ciantis (C-212/14), Romina Biolzi (C-213/14), Giuseppe Proia (C-214/14) (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Legislação nacional — Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões com duração inferior à das concessões anteriores — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperativas de interesse geral — Proporcionalidade)

3

2016/C 270/04

Processo C-433/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Domenico Rosa (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões de duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

4

2016/C 270/05

Processo C-434/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Raffaele Mignone (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional — Reorganização do sistema de concessões através do alinhamento temporal dos prazos vencimento — Novo concurso — Concessões com uma duração inferior à das concessões anteriores — Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais na posse do concessionário que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

4

2016/C 270/06

Processo C-435/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Mauro Barletta (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos de concessão — Novo concurso público — Concessões com uma duração inferior à das concessões antigas — Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

5

2016/C 270/07

Processo C-436/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Davide Cazzorla (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões de duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

6

2016/C 270/08

Processo C-437/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Nicola Seminario (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional — Reorganização do sistema de concessões através do alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessão com uma duração inferior à das anteriores concessões — Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais próprios que constituem a rede de gestão de recolha do jogo — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

7

2016/C 270/09

Processo C-462/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Lorenzo Carlucci (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões de duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

7

2016/C 270/10

Processo C-467/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Chiara Baldo (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões com duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

8

2016/C 270/11

Processo C-474/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Salerno — Itália) — processo penal contra Cristiano Pontillo (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões de duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

9

2016/C 270/12

Processo C-495/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento — Itália) — Antonio Tita, Alessandra Carlin, Piero Constantini/Ministero della Giustizia, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Segretario Generale del Tribunale Regionale di Giustizia Amministrativa di Trento (TRGA) (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 89/665/CEE — Contratos públicos — Legislação nacional — Taxas para acesso à justiça administrativa no domínio dos contratos públicos — Direito a um recurso efetivo — Taxas de justiça dissuasivas — Fiscalização jurisdicional dos atos administrativos — Princípios da efetividade e da equivalência)

10

2016/C 270/13

Processo C-534/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Andrea Gaiti, Sidi Amidou Billa, Joseph Arasomwan, Giuseppe Carissimi, Sahabou Songne (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões de duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

10

2016/C 270/14

Processo C-65/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Vito Santoro (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões de duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

11

2016/C 270/15

Processo C-504/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Frosinone — Itália) — processo penal contra Paolo Conti (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Acórdão do Tribunal de Justiça que declarou incompatível com o direito da União a regulamentação nacional sobre as concessões para a atividade de recolha de apostas — Reorganização do sistema através de um novo concurso público — Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

12

2016/C 270/16

Processo C-8/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Frosinone — Itália) — processo penal contra Paola Tonachella (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara incompatível com o direito da União uma legislação nacional sobre concessões para a atividade de recolha de apostas — Reorganização do sistema através de um novo concurso — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

13

2016/C 270/17

Processo C-278/15 P: Recurso interposto em 4 de junho de 2015 por The Royal County of Berkshire Polo Club Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de março de 2015 no processo T-581/13, Royal County of Berkshire Polo Club/IHMI

13

2016/C 270/18

Processo C-451/15 P: Recurso interposto em 17 de agosto de 2015 por Best-Lock (Europe) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de junho de 2015 no processo T-395/14, Best-Lock (Europe)/EUIPO

14

2016/C 270/19

Processo C-452/15 P: Recurso interposto em 17 de agosto de 2015 por Best-Lock (Europe) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de junho de 2015 no processo T-396/14, Best-Lock (Europe)/EUIPO

14

2016/C 270/20

Processo C-479/15 P: Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 por Nanu-Nana Joachim Hoepp. GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de julho de 2015 no processo T-89/11, Nanu-Nana Joachim Hoepp/EUIPO

14

2016/C 270/21

Processo C-480/15: Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 pela KS Sports IPCo GmbH, que sucedeu à BH Stores BV, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 2 de julho de 2015 no processo T-657/14: KS Sports/EUIPO

15

2016/C 270/22

Processo C-602/15: Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 pela Monster Energy Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-633/14: Monster Energy/EUIPO

15

2016/C 270/23

Processo C-603/15 P: Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 pela Monster Energy Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-666/14, Monster Energy/EUIPO

15

2016/C 270/24

Processo C-636/16: Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 por August Storck KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de setembro de 2015 no processo T-366/14, August Storck/EUIPO

16

2016/C 270/25

Processo C-35/16 P: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 por Matratzen Concord GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 19 de novembro de 2015 no processo T-526/14, Matratzen Concord GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

16

2016/C 270/26

Processo C-76/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslovénia) em 11 de fevereiro de 2016 — INGSTEEL spol. s r. o., Metrostav a. s./Úrad pre verejné obstarávanie

16

2016/C 270/27

Processo C-77/16 P: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2016 pela Hewlett Packard Development Company LP do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de dezembro de 2015 no processo T-628/14, Hewlett Packard Development Company/EUIPO

17

2016/C 270/28

Processo C-115/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — N Luxembourg 1/Skatteministeriet

17

2016/C 270/29

Processo C-116/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — Skatteministeriet/T Danmark

20

2016/C 270/30

Processo C-117/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — Skatteministeriet/Denmark Aps

22

2016/C 270/31

Processo C-118/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — X Denmark A/S/Skatteministeriet

25

2016/C 270/32

Processo C-119/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — C Danmark I/Skatteministeriet

27

2016/C 270/33

Processo C-191/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Langericht Berlin (Alemanha) em 5 de abril de 2016 — Romano Pisciotti/República Federal da Alemanha

29

2016/C 270/34

Processo C-265/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino (Itália) em 12 de maio de 2016 — VCAST Limited/R.T.I. SpA

30

2016/C 270/35

Processo C-292/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de maio de 2016 — A Oy/Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

31

2016/C 270/36

Processo C-301/16 P: Recurso interposto em 26 de maio de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de março de 2016 no processo T-586/14, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd/Comissão Europeia

32

2016/C 270/37

Processo C-304/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 30 de maio de 2016 — American Express Co./The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury

33

2016/C 270/38

Processo C-305/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 30 de maio de 2016 — Avon Cosmetics Ltd/The Commissioners for Her Majesty's of Revenue and Customs

34

2016/C 270/39

Processo C-323/16 P: Recurso interposto em 8 de junho de 2016 por Eurallumina SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 22 de abril de 2016 nos processos conexos T-60/06 RENV II e T-62/06 RENV II: República Italiana e Euroallumina SpA/Comissão Europeia

36

 

Tribunal Geral

2016/C 270/40

Processo T-162/13: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2016 — Magic Mountain Kletterhallen e o./Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios à construção e à exploração de centros de escalada da Deutscher Alpenverein eV — Decisão que declara os auxílios compatíveis com o mercado interno — Regime de auxílios — Análise económica mais detalhada — Insuficiência do mercado — Objetivo legítimo de interesse geral — Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE — Dificuldades sérias)

37

2016/C 270/41

Processo T-276/13: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2016 — Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho Dumping — Importações de bioetanol originário dos Estados Unidos — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Associação — Não afetação direta dos membros — Inadmissibilidade — Direito antidumping à escala nacional — Tratamento individual — Amostragem — Direitos de defesa — Não discriminação — Dever de diligência

38

2016/C 270/42

Processo T-277/13: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2016 — Marquis Energy/Conselho (Dumping — Importações de bioetanol originário dos Estados Unidos — Direito anti-dumping definitivo — Recurso de anulação — Afetação direta — Admissibilidade — Direito anti-dumping à escala nacional — Tratamento individual — Amostragem)

38

2016/C 270/43

Processo T-122/14: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2016 — Itália/Comissão Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado — Sanção pecuniária compulsória — Decisão de liquidação da sanção pecuniária compulsória — Método de cálculo dos juros aplicável à recuperação de auxílios ilegais — Juros compostos

39

2016/C 270/44

Processo T-614/14: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2016 — Fútbol Club Barcelona/EUIPO — Kule (KULE) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia KULE — Marcas nominativas nacionais anteriores e marca notória CULE — Motivos relativos de recusa — Inexistência de uso sério das marcas anteriores — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009

40

2016/C 270/45

Processo T-789/14: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2016 — Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen/EUIPO — Meissen Keramik (MEISSEN) Marca da UE — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da UE MEISSEN — Marcas nominativas e figurativas anteriores da UE e nacionais MEISSEN, MEISSENER PORZELLAN, HAUS MEISSEN, Meissen e Meissener Porzellan — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Caráter distintivo e prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 — Utilização séria das marcas anteriores — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009

41

2016/C 270/46

Processo T-385/15: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2016 — Loops/EUIPO (Forma de uma escova de dentes) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca tridimensional — Forma de uma escova de dentes — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

41

2016/C 270/47

Processo T-583/15: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2016 — Monster Energy/EUIPO (Representação de um símbolo de paz) Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um símbolo de paz — Pedido de restitutio in integrum — Incumprimento do prazo de interposição de recurso no Tribunal Geral

42

2016/C 270/48

Processo T-585/15: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2016 — Monster Energy/EUIPO (GREEN BEANS) (Marca da UE — Pedido de marca nominativa da UE GREEN BEANS — Pedido de restitutio in integrum — Inobservância do prazo para interposição de recurso no Tribunal Geral)

43

2016/C 270/49

Processo T-362/14: Despacho do Tribunal Geral de 26 de maio de 2016 — REWE-Zentral/EUIPO — Vicente Gandía Pla (MY PLANET) (Marca da União Europeia — processo de Oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

43

2016/C 270/50

Processo T-825/14: Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2016 — IREPA/Comissão e Tribunal de Contas (Recurso de anulação — Pesca — Programa nacional italiano para a recolha de dados no setor da pesca para o período 2009-2010 — Recuperação de uma parte dos adiantamentos pagos ao recorrente — Relatório preliminar do Tribunal de Contas — Ato insuscetível de recurso — Ato preparatório — Cartas de informação prévia — Nota de débito — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Inexistência de afetação directa — Inadmissibilidade)

44

2016/C 270/51

Processo T-178/15: Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2016 — Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão [Sistema relativo às especialidades tradicionais garantidas — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Carta da Comissão que informa as autoridades nacionais competentes da apresentação extemporânea do ato de oposição — Recuso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

45

2016/C 270/52

Processo T-168/16: Recurso interposto em 18 de abril de 2016 — Grizzly Tools/Comissão

45

2016/C 270/53

Processo T-202/16: Recurso interposto em 3 de maio de 2016 — Keturi kambariai/EUIPO — Coffee In (coffee inn)

46

2016/C 270/54

Processo T-222/16: Recurso interposto em 11 de maio de 2016 — Hansen Medical/EUIPO — Covidien (MAGELLAN)

47

2016/C 270/55

Processo T-229/16: Recurso interposto em 6 de maio de 2016 — Pio De Bragança/EUIPO — Ordem de São Miguel da Ala (QUIS UT DEUS)

48

2016/C 270/56

Processo T-240/16: Recurso interposto em 14 de maio de 2016 — Klyuyev/Conselho

48

2016/C 270/57

Processo T-242/16: Recurso interposto em 17 de maio de 2016 — Stavytskyi/Conselho

50

2016/C 270/58

Processo T-247/16: Recurso interposto em 13 de maio de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE

51

2016/C 270/59

Processo T-248/16: Recurso interposto em 19 de maio de 2016 — Walfood/EUIPO — Romanov Holding (CHATKA)

52

2016/C 270/60

Processo T-261/16: Recurso interposto em 25 de maio de 2016 — Portugal/Comissão

52

2016/C 270/61

Processo T-272/16: Recurso interposto em 25 de maio de 2016 — Grécia/Comissão

53

2016/C 270/62

Processo T-273/16: Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Sun Media/EUIPO — Meta4 Spain (METAPORN)

55

2016/C 270/63

Processo T-274/16: Recurso interposto em 27 de maio de 2016 — Saleh Thabet/Conselho

56

2016/C 270/64

Processo T-275/16: Recurso interposto em 27 de maio de 2016 — Mubarak e o./Conselho

57

2016/C 270/65

Processo T-282/16: Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Inpost Paczkomaty/Comissão

58

2016/C 270/66

Processo T-283/16: Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Inpost/Comissão

60

2016/C 270/67

Processo T-284/16: Recurso interposto em 23 de maio de 2016 — Gulli/EUIPO — Laverana (Lybera)

61

2016/C 270/68

Processo T-287/16: Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Bélgica/Comissão

62

2016/C 270/69

Processo T-289/16: Recurso interposto em 3 de junho de 2016 — Inox Mare/Comissão

63

2016/C 270/70

Processo T-290/16: Ação intentada em 7 de junho de 2016 — Fruits de Ponent/Comissão

64

2016/C 270/71

Processo T-298/16: Recurso interposto em 13 de junho de 2016 — East West Consulting/Comissão

66

2016/C 270/72

Processo T-560/12: Despacho do Tribunal Geral de 6 de junho de 2016 — Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA

67

2016/C 270/73

Processo T-537/14: Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2016 — Laboratoire Nuxe/EUIPO — NYX, Los Angeles (NYX)

67

2016/C 270/74

Processo T-84/15: Despacho do Tribunal Geral de 31 de maio de 2016 — Laboratorios Thea/EUIPO — Sebapharma (Sebacur)

67

 

Tribunal da Função Pública

2016/C 270/75

Processo F-121/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (juiz singular) de 14 de junho de 2016 — Fernández González/Comissão Função pública — Agente temporário — Agente num lugar no gabinete de um comissário europeu — Recrutamento de um agente temporário nos termos do artigo 2.o, alínea b), do ROA — Requisito de interrupção de qualquer forma de emprego com a Comissão durante um período de seis meses — Ponto 3.2 da nota D(2005)18064 da Comissão, de 28 de julho de 2005, relativa à admissão de agentes temporários, nos termos do artigo 2.o, alíneas b) e d), do ROA, para lugares permanentes em caso de inexistência de candidatos aprovados em concurso

68

2016/C 270/76

Processo F-133/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 10 de junho de 2016 — HI/Comissão Função pública — Funcionários — Artigo 11.o do Estatuto — Dever de lealdade — Artigo 11.o-A — Conflito de interesses — Funcionário encarregado do acompanhamento de um projeto financiado pela União — Relação familiar entre esse funcionário e um empregado recrutado para o projeto pela sociedade encarregada do referido projeto — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Classificação num grau inferior — Legalidade da composição do Conselho Disciplinar — Dever de fundamentação — Duração do processo — Prazo razoável — Violação dos direitos de defesa — Princípio ne bis in idem — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade da sanção — Circunstâncias atenuantes

69


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 270/01)

Última publicação

JO C 260 de 18.7.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 251 de 11.7.2016

JO C 243 de 4.7.2016

JO C 232 de 27.6.2016

JO C 222 de 20.6.2016

JO C 211 de 13.6.2016

JO C 200 de 6.6.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal Geral

25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/2


Continuação da atividade do Tribunal Geral entre 1 e 19 de setembro de 2016

(2016/C 270/02)

O Tribunal Geral decidiu, na sua Conferência Plenária de 15 de junho de 2016, que a prestação de juramento dos novos membros do Tribunal Geral perante o Tribunal de Justiça terá lugar em 19 de setembro de 2016 e que, por conseguinte, de acordo com o artigo 5.o, terceiro parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, até à entrada em funções dos novos Membros do Tribunal Geral:

a presidência do Tribunal Geral será assegurada pelo Presidente M. Jaeger;

a vice-presidência do Tribunal Geral será assegurada pelo Vice-presidente H. Kanninen;

as presidências das secções de cinco e de três juízes serão asseguradas pelo Vice-presidente H. Kanninen e pelos presidentes de secção M. E. Martins Ribeiro, S. Papasavvas, M. Prek, A. Dittrich, S. Frimodt Nielsen, M. van der Woude, D. Gratsias e G. Berardis;

a decisão relativa à afetação dos juízes às secções de 23 de outubro de 2013 (JO 2013, C 344, p. 2), com a última redação que lhe foi dada pela decisão de 9 de junho de 2016 (JO 2016, C 243, p. 2), as decisões de 13 de maio de 2015 relativas à composição da Grande Secção e ao modo de designação de um juiz que substitui um juiz impedido (JO 2015, C 213, p. 2) e as decisões de 23 de setembro de 2013 relativas aos critérios de atribuição dos processos às secções e à composição da secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública (JO 2013, C 313, p. 4 e 5) continuam a aplicar-se.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 (pedidos de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — processos penais contra Daniela Tomassi (C-210/14), Massimiliano Di Adamo (C-211/14), Andrea De Ciantis (C-212/14), Romina Biolzi (C-213/14), Giuseppe Proia (C-214/14)

(Processo C-210/14 a C-214/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna ou azar - Legislação nacional - Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões com duração inferior à das concessões anteriores - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperativas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes nos processos penais principais

Daniela Tomassi (C-210/14), Massimiliano Di Adamo (C-211/14), Andrea De Ciantis (C-212/14), Romina Biolzi (C-213/14), Giuseppe Proia (C-214/14)

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna ou azar, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa nos processos principais, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna ou azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 292, de 1.9.2014.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Domenico Rosa

(Processo C-433/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões de duração inferior à das antigas concessões - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo nacional

Domenico Rosa

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa a jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Raffaele Mignone

(Processo C-434/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Legislação nacional - Reorganização do sistema de concessões através do alinhamento temporal dos prazos vencimento - Novo concurso - Concessões com uma duração inferior à das concessões anteriores - Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais na posse do concessionário que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo penal nacional

Raffaele Mignone

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a o lançamento de um novo concurso para a adjudicação de concessões de duração inferior à das concessões adjudicadas anteriormente devido a uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal dos prazos de vencimento das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 448 de 15.12.2014.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Mauro Barletta

(Processo C-435/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos de concessão - Novo concurso público - Concessões com uma duração inferior à das concessões antigas - Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo penal principal

Mauro Barletta

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna e azar como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso público relativo às concessões com uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, devido a uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna e azar a cedência a título gratuito, aquando da cessação da atividade devido ao termo do período de concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, na medida em que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Davide Cazzorla

(Processo C-436/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões de duração inferior à das antigas concessões - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo nacional

Davide Cazzorla

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa a jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Nicola Seminario

(Processo C-437/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Legislação nacional - Reorganização do sistema de concessões através do alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessão com uma duração inferior à das anteriores concessões - Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais próprios que constituem a rede de gestão de recolha do jogo - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo nacional

Nicola Seminario

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso público a respeito de concessões com uma duração inferior às concedidas anteriormente devido a uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna e azar a cessão a título gratuito, em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais próprios e que constituem a rede de gestão de recolha do jogo, se essa restrição ultrapassar o necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por esta disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 448 de 15.12.2014


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Lorenzo Carlucci

(Processo C-462/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões de duração inferior à das antigas concessões - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo nacional

Lorenzo Carlucci

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa a jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Chiara Baldo

(Processo C-467/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões com duração inferior à das antigas concessões - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bergamo

Parte no processo nacional

Chiara Baldo

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a realização de um novo concurso para concessões com uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 448 de 15.12.2014.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Salerno — Itália) — processo penal contra Cristiano Pontillo

(Processo C-474/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões de duração inferior à das antigas concessões - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Salerno

Parte no processo nacional

Cristiano Pontillo

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa a jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 462, de 22.12.2014.


25.7.2016   

PT

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C 270/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento — Itália) — Antonio Tita, Alessandra Carlin, Piero Constantini/Ministero della Giustizia, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Segretario Generale del Tribunale Regionale di Giustizia Amministrativa di Trento (TRGA)

(Processo C-495/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 89/665/CEE - Contratos públicos - Legislação nacional - Taxas para acesso à justiça administrativa no domínio dos contratos públicos - Direito a um recurso efetivo - Taxas de justiça dissuasivas - Fiscalização jurisdicional dos atos administrativos - Princípios da efetividade e da equivalência))

(2016/C 270/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento

Partes no processo principal

Recorrentes: Antonio Tita, Alessandra Carlin, Piero Constantini

Recorridos: Ministero della Giustizia, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Segretario Generale del Tribunale Regionale di Giustizia Amministrativa di Trento (TRGA)

Dispositivo

O artigo 1.o o da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, e os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe o pagamento de taxas de justiça, como as em causa no processo principal, no momento da interposição nos tribunais administrativos de um recurso em matéria de contratos públicos.


(1)  JO C 26 de 26.1.2015.


25.7.2016   

PT

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C 270/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Andrea Gaiti, Sidi Amidou Billa, Joseph Arasomwan, Giuseppe Carissimi, Sahabou Songne

(Processo C-534/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões de duração inferior à das antigas concessões - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bergamo

Partes no processo nacional

Andrea Gaiti, Sidi Amidou Billa, Joseph Arasomwan, Giuseppe Carissimi, Sahabou Songne

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa a jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


25.7.2016   

PT

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C 270/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Vito Santoro

(Processo C-65/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões de duração inferior à das antigas concessões - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo nacional

Vito Santoro

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa a jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 138, de 27.04.2015.


25.7.2016   

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C 270/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Frosinone — Itália) — processo penal contra Paolo Conti

(Processo C-504/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Acórdão do Tribunal de Justiça que declarou incompatível com o direito da União a regulamentação nacional sobre as concessões para a atividade de recolha de apostas - Reorganização do sistema através de um novo concurso público - Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Frosinone

Parte no processo nacional

Antonio Paolo Conti

Dispositivo

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna e azar a cedência a título gratuito, aquando da cessação da atividade devido ao termo do período de concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, na medida em que essa restrição vá para além do necessário à realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 406, de 7.12.2015


25.7.2016   

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C 270/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Frosinone — Itália) — processo penal contra Paola Tonachella

(Processo C-8/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara incompatível com o direito da União uma legislação nacional sobre concessões para a atividade de recolha de apostas - Reorganização do sistema através de um novo concurso - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Frosinone

Parte no processo nacional

Paola Tonachella

Dispositivo

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


25.7.2016   

PT

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C 270/13


Recurso interposto em 4 de junho de 2015 por The Royal County of Berkshire Polo Club Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de março de 2015 no processo T-581/13, Royal County of Berkshire Polo Club/IHMI

(Processo C-278/15 P)

(2016/C 270/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Royal County of Berkshire Polo Club Ltd (representante: J. Maitland-Walker, Solicitor)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Por despacho de 14 de janeiro de 2016, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o recurso inadmissível.


25.7.2016   

PT

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C 270/14


Recurso interposto em 17 de agosto de 2015 por Best-Lock (Europe) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de junho de 2015 no processo T-395/14, Best-Lock (Europe)/EUIPO

(Processo C-451/15 P)

(2016/C 270/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Best-Lock (Europe) Ltd (representante: J. Becker, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 14 de abril de 2016 o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o recurso inadmissível.


25.7.2016   

PT

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C 270/14


Recurso interposto em 17 de agosto de 2015 por Best-Lock (Europe) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de junho de 2015 no processo T-396/14, Best-Lock (Europe)/EUIPO

(Processo C-452/15 P)

(2016/C 270/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Best-Lock (Europe) Ltd (representante: J. Becker, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 14 de abril de 2016, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou o recurso inadmissível.


25.7.2016   

PT

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C 270/14


Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 por Nanu-Nana Joachim Hoepp. GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de julho de 2015 no processo T-89/11, Nanu-Nana Joachim Hoepp/EUIPO

(Processo C-479/15 P)

(2016/C 270/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nanu-Nana Joachim Hoepp. GmbH & Co. KG (representantes: A. Nordemann, Rechtsanwalt, M. C. Maier, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 14 de abril de 2016, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o recurso inadmissível.


25.7.2016   

PT

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C 270/15


Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 pela KS Sports IPCo GmbH, que sucedeu à BH Stores BV, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 2 de julho de 2015 no processo T-657/14: KS Sports/EUIPO

(Processo C-480/15)

(2016/C 270/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KS Sports IPCo GmbH, que sucedeu à BH Stores BV (representada por: T. Dolde, Rechtsanwalt, M. Hawkins, Solicitor, e P. Homann, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 14 de abril de 2016, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o recurso inadmissível.


25.7.2016   

PT

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C 270/15


Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 pela Monster Energy Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-633/14: Monster Energy/EUIPO

(Processo C-602/15)

(2016/C 270/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (representada por: P. Brownlow, Solicitor)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 4 de maio de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso inadmissível.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/15


Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 pela Monster Energy Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-666/14, Monster Energy/EUIPO

(Processo C-603/15 P)

(2016/C 270/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (representante: P. Brownlow, Solicitor)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 4 de maio de maio de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso inadmissível.


25.7.2016   

PT

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C 270/16


Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 por August Storck KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de setembro de 2015 no processo T-366/14, August Storck/EUIPO

(Processo C-636/16)

(2016/C 270/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: August Storck KG (representante: N. Gregor, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 11 de maio de 2016, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) julgou o recurso inadmissível.


25.7.2016   

PT

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C 270/16


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 por Matratzen Concord GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 19 de novembro de 2015 no processo T-526/14, Matratzen Concord GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-35/16 P)

(2016/C 270/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Matratzen Concord GmbH (representante: I. Selting, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Mariano Barranco Rodriguez, Pablo Barranco Schnitzler

Por despacho de 28 de abril de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas suas próprias despesas.


25.7.2016   

PT

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C 270/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslovénia) em 11 de fevereiro de 2016 — INGSTEEL spol. s r. o., Metrostav a. s./Úrad pre verejné obstarávanie

(Processo C-76/16)

(2016/C 270/26)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrentes: INGSTEEL spol. s r. o., Metrostav a. s.

Recorrido: Úrad pre verejné obstarávanie

Interveniente: Slovenský futbalový zväz

Questões prejudiciais

1)

Pode a forma de proceder de uma autoridade nacional que, no âmbito de um concurso público para um contrato com um valor estimado de 3 milhões de euros, considerou não preenchidos os requisitos do anúncio de concurso relativos à capacidade económica e financeira de um proponente, com base numa declaração sob compromisso de honra apresentada por este último e na informação fornecida pelo banco, segundo a qual o interessado podia obter um crédito bancário especial sem vínculo de afetação num montante limite que excede o montante do concurso, ser considerada conforme ao objetivo do artigo 47.o, em particular dos seus n.os 1, alínea a) e 4, da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços?

2)

Pode a situação no mercado dos serviços bancários de um Estado-Membro em que o banco, na sua promessa vinculativa de crédito, subordina a concessão de recursos financeiros à satisfação das condições previstas no contrato de crédito, as quais não são concretamente especificadas no momento do concurso público, constituir, na aceção do 47.o, n.o 5, da referida Diretiva 2004/18/CE, um motivo fundamentado pelo qual o proponente não pode apresentar os documentos exigidos pela entidade adjudicante, ou seja, é possível, nessa situação, provar a sua capacidade económica e financeira através de uma declaração sob compromisso de honra que ateste a existência de uma relação de crédito suficiente com o banco?

3)

No âmbito da fiscalização jurisdicional da decisão da autoridade nacional para os contratos públicos de excluir um proponente, pode a circunstância de vários contratos se encontrarem já quase completamente executados pelo proponente adjudicatário ser considerada um impedimento objetivo, por força do qual o órgão jurisdicional nacional não pode dar cumprimento ao conteúdo do disposto no artigo 47.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.os 3, 6, 7 e 8 da Diretiva 89/665/CEE (2) do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras?


(1)  JO L 134, p. 114.

(2)  JO L 395, p. 33


25.7.2016   

PT

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C 270/17


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2016 pela Hewlett Packard Development Company LP do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de dezembro de 2015 no processo T-628/14, Hewlett Packard Development Company/EUIPO

(Processo C-77/16 P)

(2016/C 270/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hewlett Packard Development Company LP (representantes: T. Raab, Rechtsanwalt, e H. Lauf, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção), o recurso foi declarado


25.7.2016   

PT

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C 270/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — N Luxembourg 1/Skatteministeriet

(Processo C-115/16)

(2016/C 270/28)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: N Luxembourg 1

Demandado: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE, lido em conjugação com o n.o 4 do mesmo artigo, ser interpretado no sentido de que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o desta diretiva e que, em circunstâncias como as do presente caso, receba juros de uma filial de outro Estado-Membro, é o «beneficiário efetivo» desses juros para efeitos da Diretiva?

1.1.

Deve o conceito de «beneficiário efetivo», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE, lido em conjugação com o n.o 4 do mesmo artigo, ser interpretado em conformidade com o conceito correspondente no artigo 11.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977?

1.2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1, deve o referido conceito ser interpretado exclusivamente à luz dos comentários sobre o artigo 11.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977 (n.o 8) ou pode a interpretação ter também em conta os comentários subsequentes, designadamente os aditamentos de 2003, relativos às «sociedades interpostas» (conduit companies) (n.o 8.1, atual n.o 10.1), e os aditamentos de 2014, relativos às «obrigações legais ou contratuais» (n.o 10.2)?

1.3.

Caso os comentários de 2003 possam ser tidos em conta na interpretação, deve a conclusão de que uma sociedade não é «beneficiário efetivo», na aceção da Diretiva 2003/49/CE, depender da efetiva transferência de fundos para as pessoas que, no Estado do domicílio do pagador dos juros, são consideradas «beneficiários efetivos» dos juros em causa, e — em caso afirmativo — é também necessário que a efetiva transferência de fundos seja próxima no tempo do pagamento dos juros e/ou seja efetuada a título de pagamento de juros?

1.3.1.

A este respeito, se o empréstimo for efetuado com recurso a capitais próprios, se os juros em causa incidirem sobre o capital («juros acumulados»), se o destinatário dos juros efetuar uma transferência dentro do grupo para a sua sociedade-mãe domiciliada no mesmo Estado, com vista ao ajustamento dos rendimentos para efeitos fiscais nos termos das regras aplicáveis nesse Estado, se os juros em causa forem posteriormente convertidos em capital próprio da sociedade mutuária, se o destinatário dos juros estiver obrigado, por força da lei ou de contrato, a transferir os juros para outra pessoa, e se a maioria das pessoas consideradas pelo Estado do domicílio do pagador dos juros como «beneficiários efetivos» dos juros estiver domiciliada noutros Estados-Membros ou noutros Estados com os quais a Dinamarca tenha celebrado convenções sobre dupla tributação, de tal modo que, ao abrigo da legislação fiscal dinamarquesa, se essas pessoas fossem os mutuantes e, por conseguinte, tivessem recebido os juros diretamente, não teria sido legítimo proceder à sujeição à retenção na fonte, que relevância revestem essas circunstâncias?

1.4.

Para determinar se o destinatário dos juros deve ser considerado «beneficiário efetivo», na aceção da Diretiva, que relevância reveste o facto de o órgão jurisdicional de reenvio, após apreciação dos factos do processo, concluir que o referido destinatário — que não estava obrigado por lei ou por contrato a transmitir os juros recebidos — não tinha o direito «pleno» de «uso e fruição» dos juros, referido nos comentários de 2014 ao Modelo de Convenção Fiscal de 1977?

2.

A invocação, por um Estado-Membro, do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva, relativo à aplicação das disposições nacionais contra fraudes e abusos, ou do seu artigo 5.o, n.o 2, pressupõe que o Estado-Membro em causa tenha adotado uma disposição nacional específica de transposição desse artigo 5.o ou que o direito nacional contenha disposições ou princípios gerais em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal ou práticas abusivas que possam ser interpretadas em conformidade com o artigo 5.o?

2.1.

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, pode o § 2(2)(d) da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que dispõe que a responsabilidade fiscal limitada sobre os rendimentos dos juros não inclui os «juros isentos ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes», ser considerado uma disposição interna específica na aceção do artigo 5.o da desta diretiva?

3.

Constitui uma cláusula de uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros e redigida em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, segundo a qual a tributação dos juros depende da qualificação do destinatário dos juros como seu beneficiário efetivo, uma disposição de natureza convencional contra práticas abusivas abrangida pelo artigo 5.o da Diretiva?

4.

Existe abuso, nos termos da Diretiva 2003/49/CE, quando o Estado-Membro do domicílio do pagador de juros prevê deduções fiscais relativamente aos juros, mas esses juros não são tributados no Estado-Membro onde o seu destinatário está domiciliado?

5.

Um Estado-Membro que não reconheça uma sociedade de outro Estado-Membro como beneficiário efetivo dos juros e que alegue que essa sociedade é uma sociedade dita interposta (conduit company) está obrigado, por força da Diretiva 2003/49/CE ou do artigo 10.o CE, a identificar o Estado-Membro em que, nesse caso, considera encontrar-se o beneficiário efetivo?

6.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE relativamente aos juros recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe neste último Estado-Membro beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais juros nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE, a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro impõe à sociedade que está obrigada a efetuar a retenção na fonte (a filial) o pagamento de juros de mora caso o imposto retido na fonte não seja pontualmente pago, a uma taxa de juro mais elevada do que a que é cobrada por esse Estado-Membro relativamente às dívidas fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (incluindo os rendimentos dos juros) de uma sociedade domiciliada no mesmo Estado-Membro?

7.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está, efetivamente, isenta da retenção na fonte ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE relativamente aos juros recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe deste último Estado-Membro é um sujeito passivo que beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais juros nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (ou, a título subsidiário, com o artigo 56.o CE), considerados separadamente ou como um todo, a uma legislação de acordo com a qual:

a)

este último Estado-Membro exige ao pagador dos juros que proceda à retenção na fonte do imposto sobre os juros e responsabiliza-o perante as autoridades fiscais pelo pagamento do imposto que devia ter retido na fonte, nos casos em que a retenção na fonte não se aplica quando o destinatário dos juros tem domicílio neste mesmo Estado-Membro?

b)

não teria sido exigido a uma sociedade-mãe deste último Estado-Membro que efetuasse pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nos dois primeiros exercícios fiscais, começando esse imposto a ser cobrado apenas numa data muito posterior à data em que é exigido o imposto sujeito a retenção na fonte?

Pede-se ao Tribunal de Justiça que inclua a resposta à questão 6 na resposta à questão 7.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — Skatteministeriet/T Danmark

(Processo C-116/16)

(2016/C 270/29)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Skatteministeriet

Demandada: T Danmark

Questões prejudiciais

1.

A invocação, por um Estado-Membro, do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva (1), relativo à aplicação das disposições nacionais contra fraudes e abusos, pressupõe que o Estado-Membro em causa tenha adotado uma disposição nacional específica de transposição dessa disposição ou que o direito nacional contenha disposições ou princípios gerais em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal ou práticas abusivas que possam ser interpretadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2?

1.1

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, pode o § 2(1)(c) da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, segundo o qual «constitui uma pré-condição que os dividendos beneficiem de uma isenção […] nos termos das disposições da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e filiais de Estados-Membros diferentes», ser considerado uma disposição nacional específica na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva?

2.

Constitui uma cláusula de uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros e redigida em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, segundo a qual a tributação dos dividendos distribuídos depende da qualificação do seu destinatário como beneficiário efetivo, uma disposição de natureza convencional de combate a abusos abrangida pelo artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva?

3.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo», ou deve esse conceito, em aplicação da Diretiva 90/435/CEE, ser interpretado no sentido de que deve ser atribuído um significado específico, à luz do direito da União, ao conceito submetido à reapreciação do Tribunal de Justiça da UE?

4.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2 e a resposta à questão 3 seja que não compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo», deve este conceito ser interpretado no sentido de que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro que, em circunstâncias idênticas às do presente caso, receba dividendos de uma filial noutro Estado-Membro, é o «beneficiário efetivo» desses dividendos, em conformidade com a interpretação desse conceito à luz do direito da União?

a)

Deve o conceito de «beneficiário efetivo» ser interpretado em conformidade com o correspondente conceito no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE (a seguir «Diretiva Juros e Royalties»), lido em conjugação com o seu artigo 1.o, n.o 4?

b)

Deve o referido conceito ser interpretado exclusivamente à luz dos comentários sobre o artigo 10.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977 (n.o 12) ou pode a interpretação ter também em conta os comentários subsequentes, designadamente os aditamentos de 2003, relativos às «sociedades interpostas» (conduit companies), e os aditamentos de 2014, relativos às «obrigações legais ou contratuais»?

c)

Para determinar se o destinatário dos dividendos deve ser considerado o «beneficiário efetivo», que relevância reveste o facto de o mesmo estar obrigado, por força da lei ou de contrato, a transferir os juros recebidos para outra pessoa?

d)

Para determinar se o destinatário dos dividendos deve ser considerado o «beneficiário efetivo», que relevância reveste o facto de o órgão jurisdicional de reenvio, após apreciação dos factos do processo, concluir que o referido destinatário — que não estava obrigado por lei ou por contrato a transferir os juros recebidos — não tinha o direito «pleno» de «uso e fruição» dos juros, referido nos comentários de 2014 ao Modelo de Convenção Fiscal de 1977?

5.

Caso se presuma que, no presente caso, existem «disposições nacionais necessárias para evitar fraudes e abusos» (v. artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE), que uma sociedade (A) domiciliada num Estado-Membro distribuiu dividendos a uma sociedade-mãe (B) noutro Estado-Membro, que seguidamente os transferiu para a respetiva sociedade-mãe (C), domiciliada fora da UE/EEE, que, por seu turno, distribuiu os fundos à sua sociedade-mãe (D), também domiciliada fora da UE/EEE, que não foi celebrada qualquer convenção sobre dupla tributação entre o primeiro Estado e o Estado de domicílio de C, que foi celebrada uma convenção sobre dupla tributação entre o primeiro Estado e o Estado de domicílio de D, e que, por conseguinte, nos termos da sua legislação, o primeiro Estado não teria tido direito a reter na fonte o imposto sobre os dividendos distribuídos por A a D, se D detivesse diretamente A, existe um abuso na aceção da Diretiva que obsta a que B goze da proteção por ela conferida?

6.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), opõe-se o artigo 49.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 54.o TFUE, a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro tributa os dividendos recebidos pela sociedade-mãe domiciliada no outro Estado-Membro, mas considera isentas do imposto sobre tais dividendos as sociedades-mãe nele domiciliadas que se encontram em situação semelhante?

7.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe neste último Estado-Membro beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais dividendos nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 49.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 54.o TFUE, a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro impõe à sociedade que está obrigada a efetuar a retenção na fonte (a filial) o pagamento de juros de mora caso o imposto sujeito a retenção na fonte não seja pontualmente pago, a uma taxa de juro mais elevada do que a que é cobrada por esse Estado-Membro relativamente às dívidas fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de uma sociedade domiciliada no mesmo Estado-Membro?

8.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2 e a resposta à questão 3 seja que não compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo», e se, em conformidade, uma sociedade (a sociedade-mãe) domiciliada num Estado-Membro não for considerada isenta de retenção na fonte, nos termos da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), está este último Estado-Membro obrigado, por força da Diretiva 90/435/CEE ou do artigo 4.o, n.o 3, TUE, a identificar o Estado-Membro onde, nesse caso, considera encontrar-se o beneficiário efetivo?

9.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), opõe-se o artigo 49.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 54.o TFUE (ou, a título subsidiário, com o artigo 63.o TFUE), considerados separadamente ou como um todo, a uma legislação de acordo com a qual:

a)

este último Estado-Membro exige à filial que proceda à retenção na fonte do imposto sobre os dividendos e responsabiliza-a perante as autoridades fiscais pelo pagamento do imposto que deveria ter retido na fonte, nos casos em que a retenção na fonte não se aplica quando a sociedade-mãe tem domicílio neste último Estado-Membro?

b)

este último Estado-Membro impõe juros de mora sobre o imposto não retido na fonte, em dívida?

Pede-se ao Tribunal de Justiça que inclua a resposta às questões 6 e 7 na resposta à questão 9.

10.

Nas situações em que:

(1)

uma sociedade (a sociedade-mãe) domiciliada num Estado-Membro preenche o requisito, estabelecido na Diretiva 90/435/CEE, de deter (em 2011), no mínimo, uma participação de 10 % no capital de uma sociedade (a filial) domiciliada noutro Estado-Membro;

(2)

se considera que a sociedade-mãe não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos distribuídos pela filial;

(3)

se considera que os beneficiários efetivos dos dividendos em questão são os acionistas (diretos ou indiretos) da sociedade-mãe, domiciliados num país não pertencente à UE/EEE;

(4)

os acionistas (diretos ou indiretos) supramencionados também não cumprem o referido requisito em matéria de capital;

opõe-se o artigo 63.o TFUE a uma legislação nos termos da qual o Estado-Membro de domicílio da filial tributa os dividendos em causa, mas considera isentas do imposto sobre tais dividendos as sociedades nele domiciliadas que cumpram o requisito estabelecido na Diretiva 90/435/CEE, em matéria de capital, a saber, que detenham, no exercício fiscal de 2011, uma participação de, no mínimo, 10 % no capital da sociedade que distribui os dividendos?


(1)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — Skatteministeriet/Denmark Aps

(Processo C-117/16)

(2016/C 270/30)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Skatteministeriet

Demandada: Y Denmark Aps

Questões prejudiciais

1.

A invocação, por um Estado-Membro, do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva (1), relativo à aplicação das disposições nacionais contra fraudes e abusos, pressupõe que o Estado-Membro em causa tenha adotado uma disposição nacional específica de transposição desta disposição ou que o direito nacional contenha disposições ou princípios gerais em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal ou práticas abusivas que possam ser interpretadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2?

1.1

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, pode o § 2(1)(c) da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, segundo o qual «constitui uma pré-condição que os dividendos beneficiem de uma isenção […] nos termos das disposições da Diretiva 90/435/CEE do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e filiais de Estados-Membros diferentes», ser considerado uma disposição nacional específica na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva?

2.

Constitui uma cláusula de uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros e redigida em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, segundo a qual a tributação dos dividendos distribuídos depende da qualificação do seu destinatário como beneficiário efetivo constitui uma disposição de natureza convencional de combate a abusos abrangida pelo artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva?

2.1.

Em caso afirmativo, deve o termo «convencionais», utilizado no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva, ser interpretado no sentido de que pressupõe que o Estado-Membro pode invocar a convenção sobre dupla tributação, ao abrigo do seu direito nacional, em prejuízo do contribuinte?

3.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo» ou deve esse conceito, em aplicação da Diretiva 90/435/CEE, ser interpretado no sentido de que deve ser atribuído um significado específico, à luz do direito da União, ao conceito submetido à reapreciação do Tribunal de Justiça da UE?

4.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2 e a resposta à questão 3 seja que não compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo», deve este conceito ser interpretado no sentido de que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro que, em circunstâncias como as do presente caso, receba dividendos de uma sociedade filial noutro Estado-Membro é o «beneficiário efetivo» desses dividendos, em conformidade com a interpretação desse conceito à luz do direito da União?

a)

Deve o conceito de «beneficiário efetivo» ser interpretado em conformidade com o correspondente conceito no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE (a seguir «Diretiva Juros e Royalties»), lido em conjugação com o seu artigo 1.o, n.o 4?

b)

Deve o referido conceito ser interpretado exclusivamente à luz dos comentários sobre o artigo 10.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977 (n.o 12) ou pode a interpretação ter também em conta os comentários subsequentes, designadamente os aditamentos de 2003, relativos às «sociedades interpostas» (conduit companies), e os aditamentos de 2014, relativos às «obrigações legais ou contratuais»?

c)

Para determinar se o destinatário dos dividendos deve ser considerado o «beneficiário efetivo», que relevância reveste o facto de o mesmo estar obrigado, por força da lei ou de contrato, a transferir os juros recebidos para outra pessoa?

d)

Para determinar se o destinatário dos dividendos deve ser considerado o «beneficiário efetivo», que relevância reveste o facto de o órgão jurisdicional de reenvio, após apreciação dos factos do processo, concluir que o referido destinatário — que não estava obrigado por lei ou por contrato a transferir os juros recebidos — não tinha o direito «pleno» de «uso e fruição» dos juros, referido nos comentários de 2014 ao Modelo de Convenção Fiscal de 1977?

5.

Caso se presuma que, no presente caso, existem «disposições nacionais necessárias para evitar fraudes e abusos» (v. artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE), que uma sociedade (A) domiciliada num Estado-Membro distribuiu dividendos a uma sociedade-mãe (B) noutro Estado-Membro, que os transferiu para a respetiva sociedade-mãe (C), domiciliada fora da UE/EEE, que, por seu turno, distribuiu os fundos à sua sociedade-mãe (D), também domiciliada fora da UE/EEE, que não foi celebrada qualquer convenção sobre dupla tributação entre o primeiro Estado e o Estado do domicílio de C, que foi celebrada uma convenção sobre dupla tributação entre o primeiro Estado e o Estado do domicílio de D, e que, por conseguinte, nos termos da sua legislação, o primeiro Estado não teria tido direito a reter na fonte o imposto sobre os dividendos distribuídos por A a D, se D detivesse diretamente A, existe um abuso nos termos desta diretiva que obsta a que B goze da proteção por ela conferida?

6.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (e/ou com o artigo 56.o CE), a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro tributa os dividendos recebidos pela sociedade-mãe domiciliada no outro Estado-Membro, mas considera isentas do imposto sobre tais dividendos as sociedades-mãe nele domiciliadas que se encontram em situação semelhante?

7.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe neste último Estado-Membro beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais dividendos nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (e/ou com o artigo 56.o CE), a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro impõe à sociedade que está obrigada a efetuar a retenção na fonte (a filial) o pagamento de juros de mora caso o imposto sujeito a retenção na fonte não seja pontualmente pago, a uma taxa de juro mais elevada do que a que é cobrada por esse Estado-Membro relativamente às dívidas fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de uma sociedade domiciliada no mesmo Estado-Membro?

8.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2 e a resposta à questão 3 seja que não compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo», e se, em conformidade, uma sociedade (a sociedade-mãe) domiciliada num Estado-Membro não for considerada isenta de retenção na fonte, nos termos da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), está este último Estado-Membro obrigado, por força da Diretiva 90/435/CEE ou do artigo 10.o CE, a identificar o Estado-Membro onde, nesse caso, considera encontrar-se o beneficiário efetivo?

9.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos da Diretiva 90/435/CEE relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (ou, a título subsidiário, com o artigo 56.o CE), considerados separadamente ou como um todo, a uma legislação de acordo com a qual:

a)

este último Estado-Membro exige à filial que proceda à retenção na fonte do imposto sobre os dividendos e responsabiliza-a perante as autoridades fiscais pelo pagamento do imposto que deveria ter retido na fonte, nos casos em que a retenção na fonte não se aplica quando a sociedade-mãe tem domicílio no Estado-Membro?

b)

este último Estado-Membro impõe juros de mora sobre o imposto não retido na fonte, em dívida?

Pede-se ao Tribunal de Justiça que inclua a resposta às questões 6 e 7 na resposta à questão 9.

10.

Nas situações em que:

(1)

uma sociedade (a sociedade-mãe) domiciliada num Estado-Membro preenche o requisito estabelecido na Diretiva 90/435/CEE de deter (em 2005), no mínimo, uma participação de 20 % no capital de uma sociedade (a filial) domiciliada noutro Estado-Membro;

(2)

se considera que a sociedade-mãe não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos distribuídos pela sociedade filial;

(3)

se considera que os beneficiários efetivos dos dividendos em questão são os acionistas (diretos ou indiretos) da sociedade-mãe, domiciliados num país não pertencente à UE/EEE;

(4)

os acionistas (diretos ou indiretos) supramencionados também não cumprem o referido requisito em matéria de capital;

opõe-se o artigo 56.o CE a uma legislação nos termos da qual o Estado-Membro de domicílio da filial tributa os dividendos em questão, mas considera isentas do imposto sobre tais dividendos as sociedades nele domiciliadas que cumpram o requisito estabelecido na Diretiva 90/435/CEE em matéria de capital, ou seja, que detenham, nos exercícios fiscais de 2005 e 2006, uma participação de, no mínimo, 20 % no capital da sociedade que distribui os dividendos (15 % em 2007 e em 2008, e 10 % daí em diante)?


(1)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — X Denmark A/S/Skatteministeriet

(Processo C-118/16)

(2016/C 270/31)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: X Denmark A/S

Demandado: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE (1), lido em conjugação com o n.o 4 do mesmo artigo, ser interpretado no sentido de que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o desta diretiva e que, em circunstâncias como as do presente caso, receba juros de uma filial de outro Estado-Membro é o «beneficiário efetivo» desses juros para efeitos da diretiva?

1.1.

Deve o conceito de «beneficiário efetivo», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE, lido em conjugação com o n.o 4 do mesmo artigo, ser interpretado em conformidade com o conceito correspondente no artigo 11.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977?

1.2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1, deve o referido conceito ser interpretado exclusivamente à luz dos comentários sobre o artigo 11.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977 (n.o 8) ou pode a interpretação ter também em conta os comentários subsequentes, designadamente os aditamentos de 2003, relativos às «sociedades interpostas» (conduit companies) (n.o 8.1, atual n.o 10.1), e os aditamentos de 2014, relativos às «obrigações legais ou contratuais» (n.o 10.2)?

1.3.

Caso os aditamentos de 2003 possam ser tidos em conta na interpretação, deve a conclusão de que uma sociedade não é «beneficiário efetivo», na aceção da Diretiva 2003/49/CE, depender da efetiva transferência de fundos para as pessoas que, no Estado do domicílio do pagador dos juros, são consideradas «beneficiários efetivos» dos juros em causa, e — em caso afirmativo — é também necessário que a efetiva transferência de fundos seja próxima no tempo do pagamento dos juros e/ou seja efetuada a título de pagamento de juros?

1.3.1.

A este respeito, se o empréstimo for efetuado com recurso a capitais próprios, se os juros em causa incidirem sobre o capital («juros acumulados»), se o destinatário dos juros efetuar uma transferência dentro do grupo para a sua sociedade-mãe domiciliada no mesmo Estado, com vista ao ajustamento dos rendimentos para efeitos fiscais nos termos das regras aplicáveis nesse Estado, se os juros em causa forem posteriormente convertidos em capital próprio da sociedade mutuária, se o destinatário dos juros estiver obrigado, por força da lei ou de contrato, a transferir os juros para outra pessoa, e se a maioria das pessoas consideradas pelo Estado do domicílio do pagador dos juros como «beneficiários efetivos» dos juros estiver domiciliada noutros Estados-Membros ou noutros Estados com os quais a Dinamarca tenha celebrado convenções sobre dupla tributação, de tal modo que, ao abrigo da legislação fiscal dinamarquesa, se essas pessoas fossem os mutuantes e, por conseguinte, tivessem recebido os juros diretamente, não teria sido legítimo proceder à sujeição à retenção na fonte, que relevância revestem essas circunstâncias?

1.4.

Para determinar se o destinatário dos juros deve ser considerado «beneficiário efetivo», na aceção da diretiva, que relevância reveste o facto de o órgão jurisdicional de reenvio, após apreciação dos factos do processo, concluir que o referido destinatário — que não estava obrigado por lei ou por contrato a transmitir os juros recebidos — não tinha o direito «pleno» de «uso e fruição» dos juros, referido nos comentários de 2014 ao Modelo de Convenção Fiscal de 1977?

2.

A invocação, por um Estado-Membro, do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva, relativo à aplicação das disposições internas contra fraudes e abusos, ou do seu artigo 5.o, n.o 2, pressupõe que o Estado-Membro em causa tenha adotado uma disposição nacional específica de transposição desse artigo 5.o ou que o direito nacional contenha disposições ou princípios gerais em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal ou práticas abusivas que possam ser interpretadas em conformidade com o artigo 5.o?

2.1.

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, pode o § 2(2)(d) da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que dispõe que a responsabilidade fiscal limitada sobre os rendimentos dos juros não inclui os «juros isentos ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes», ser considerado uma disposição interna específica na aceção do artigo 5.o da diretiva?

3.

Constitui uma cláusula de uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros e redigida em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, segundo a qual a tributação dos juros depende da qualificação do destinatário dos juros como seu beneficiário efetivo, uma disposição de natureza convencional contra práticas abusivas abrangida pelo artigo 5.o da diretiva?

4.

Existe abuso, etc., na aceção da Diretiva 2003/49/CE, quando o Estado-Membro do domicílio do pagador de juros prevê deduções fiscais relativamente aos juros, mas esses juros não são tributados no Estado-Membro onde o seu destinatário está domiciliado?

5.

Está uma sociedade domiciliada no Luxemburgo, constituída e registada ao abrigo do direito das sociedades luxemburguês sob a forma de «société en commandite par actions» (S.C.A.) e também classificada como «société d»investissement en capital à risque» (SICAR) ao abrigo da Lei luxemburguesa, de 15 de junho de 2004, relativa às sociedades de investimento em capital de risco (SICAR), abrangida pela Diretiva 2003/49/CE?

5.1

Em caso de resposta afirmativa à questão 5, pode uma «S.C.A./SICAR» luxemburguesa ser o «beneficiário efetivo» dos juros, na aceção da Diretiva 2003/49/CE, mesmo que o Estado-Membro do domicílio da sociedade pagadora dos juros considere que se trata de uma entidade fiscalmente transparente à luz do seu direito nacional?

5.2

Em caso de resposta negativa à questão 1 (no sentido de que a sociedade destinatária dos juros não é considerada o «beneficiário efetivo» dos juros em causa), pode a S.C.A./SICAR, em circunstâncias como as do presente caso, ser considerada o «beneficiário efetivo» dos juros em causa para efeitos da Diretiva?

6.

Um Estado-Membro que não reconheça uma sociedade de outro Estado-Membro como beneficiário efetivo dos juros e que alegue que essa sociedade é uma sociedade dita interposta (conduit company) está obrigado, por força da Diretiva 2003/49/CE ou do artigo 10.o CE, a identificar o Estado-Membro onde, nesse caso, considera encontrar-se o beneficiário efetivo?

7.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos da Diretiva 2003/49/CE, relativamente aos juros recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe deste último Estado-Membro beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais juros nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE, a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro impõe à sociedade que está obrigada a efetuar a retenção na fonte (a filial) o pagamento de juros de mora caso o imposto retido na fonte não seja pontualmente pago, a uma taxa de juro mais elevada do que a que é cobrada por esse Estado-Membro relativamente às dívidas fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (incluindo os rendimentos dos juros) de uma sociedade domiciliada no mesmo Estado-Membro?

8.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos da Diretiva 2003/49/CE, relativamente aos juros recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe deste último Estado-Membro é um sujeito passivo que beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais juros nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (ou, a título subsidiário, com o artigo 56.o CE), considerados separadamente ou como um todo, a uma legislação de acordo com a qual:

a)

este último Estado-Membro exige ao pagador dos juros que proceda à retenção na fonte do imposto sobre os juros e responsabiliza-o perante as autoridades fiscais pelo pagamento do imposto que devia ter retido na fonte, nos casos em que a retenção na fonte não se aplica quando o destinatário dos juros tem domicílio neste último Estado-Membro?

b)

não teria sido exigido a uma sociedade-mãe deste último Estado-Membro que efetuasse pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nos dois primeiros exercícios fiscais, começando esse imposto a ser cobrado apenas numa data muito posterior à data em que é exigido o imposto sujeito a retenção na fonte?

Pede-se ao Tribunal de Justiça que inclua a resposta à questão 7 na resposta à questão 8.


(1)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157, p. 49).


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — C Danmark I/Skatteministeriet

(Processo C-119/16)

(2016/C 270/32)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: C Danmark I

Demandado: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE (1), lido em conjugação com o n.o 4 do mesmo artigo, ser interpretado no sentido de que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o desta diretiva e que, em circunstâncias como as do presente caso, receba juros de uma filial de outro Estado-Membro é o «beneficiário efetivo» desses juros para efeitos desta diretiva?

1.1.

Deve o conceito de «beneficiário efetivo», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE, lido em conjugação com o n.o 4 do mesmo artigo, ser interpretado em conformidade com o conceito correspondente no artigo 11.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977?

1.2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1, deve o referido conceito ser interpretado exclusivamente à luz dos comentários sobre o artigo 11.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977 (n.o 8) ou pode a interpretação ter também em conta os comentários subsequentes, designadamente os aditamentos de 2003, relativos às «sociedades interpostas» (conduit companies) (n.o 8.1, atual 10.1), e os aditamentos de 2014, relativos às «obrigações legais ou contratuais» (n.o 10.2)?

1.3.

Caso os aditamentos de 2003 possam ser tidos em conta na interpretação, deve a conclusão de que uma sociedade não é «beneficiário efetivo», na aceção da Diretiva 2003/49/CE, depender da efetiva canalização de fundos para as pessoas que, no Estado do domicílio do pagador dos juros, são consideradas «beneficiários efetivos» dos juros em causa, e — em caso afirmativo — é também necessário que a efetiva transferência de fundos seja próxima no tempo do pagamento dos juros e/ou seja efetuada a título de pagamento de juros?

1.3.1.

A este respeito, se o empréstimo for efetuado com recurso a capitais próprios, se os juros em causa incidirem sobre o capital («juros acumulados»), se o destinatário dos juros efetuar uma transferência dentro do grupo para a sua sociedade-mãe domiciliada no mesmo Estado, com vista ao ajustamento dos rendimentos para efeitos fiscais nos termos das regras aplicáveis nesse Estado, se os juros em causa forem posteriormente convertidos em capital próprio da sociedade mutuária, se o destinatário dos juros estiver obrigado, por força da lei ou de contrato, a transferir os juros para outra pessoa, e se a maioria das pessoas consideradas pelo Estado do domicílio do pagador dos juros como «beneficiários efetivos» dos juros estiver domiciliada noutros Estados-Membros ou noutros Estados com os quais a Dinamarca tenha celebrado convenções sobre dupla tributação, de tal modo que, ao abrigo da legislação fiscal dinamarquesa, se essas pessoas fossem os mutuantes e, por conseguinte, tivessem recebido os juros diretamente, não teria sido legítimo proceder à sujeição à retenção na fonte, caso que relevância revestem essas circunstâncias?

1.4.

Para determinar se o destinatário dos juros deve ser considerado «beneficiário efetivo», na aceção da Diretiva, que relevância reveste o facto de o órgão jurisdicional de reenvio, após apreciação dos factos do processo, concluir que o referido destinatário — que não estava obrigado por lei ou por contrato a transmitir os juros recebidos — não tinha o direito «pleno» de «uso e fruição» dos juros, referido nos comentários de 2014 ao Modelo de Convenção Fiscal de 1977?

2.

A invocação, por um Estado-Membro, do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva, relativo à aplicação das disposições internas contra fraudes e abusos, ou do seu artigo 5.o, n.o 2, pressupõe que o Estado-Membro em causa tenha adotado uma disposição nacional específica de transposição desse artigo 5.o ou que o direito nacional contenha disposições ou princípios gerais em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal ou práticas abusivas que possam ser interpretadas em conformidade com o artigo 5.o?

2.1.

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, pode o § 2(2)(d) da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que dispõe que a responsabilidade fiscal limitada sobre os rendimentos dos juros não inclui os «juros isentos ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes», ser considerado uma disposição interna específica na aceção do artigo 5.o desta diretiva?

3.

Constitui uma cláusula de uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros e redigida em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, segundo a qual a tributação dos juros depende da qualificação do destinatário dos juros como seu beneficiário efetivo, uma disposição de natureza convencional contra práticas abusivas abrangida pelo artigo 5.o da Diretiva?

4.

Um Estado-Membro que não reconheça uma sociedade de outro Estado-Membro como beneficiário efetivo dos juros e que alegue que essa sociedade é uma sociedade dita interposta (conduit company) está obrigado, por força da Diretiva 2003/49/CE ou do artigo 10.o CE, a identificar o Estado-Membro onde, nesse caso, considera encontrar-se o beneficiário efetivo?

5.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos da Diretiva 2003/49/CE, relativamente aos juros recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe neste último Estado-Membro beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais juros nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE, a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro impõe à sociedade que está obrigada a efetuar a retenção na fonte (a filial) o pagamento de juros de mora caso o imposto retido na fonte não seja pontualmente pago, a uma taxa de juro mais elevada do que a que é cobrada por esse Estado-Membro relativamente às dívidas fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (incluindo os rendimentos dos juros) de uma sociedade domiciliada no mesmo Estado-Membro?

6.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos da Diretiva 2003/49/CE, relativamente aos juros recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe neste último Estado-Membro é um sujeito passivo que beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais juros nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (ou, a título subsidiário, com o artigo 56.o CE), considerados separadamente ou como um todo, a uma legislação de acordo com a qual:

a)

este último Estado-Membro exige ao pagador dos juros que proceda à retenção na fonte do imposto sobre os juros e responsabiliza-o perante as autoridades fiscais pelo pagamento do imposto que devia ter retido na fonte, nos casos em que a retenção na fonte não se aplica quando o destinatário dos juros tem domicílio neste mesmo Estado-Membro?

b)

não teria sido exigido a uma sociedade-mãe deste último Estado-Membro que efetuasse pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nos dois primeiros exercícios fiscais, começando esse imposto a ser cobrado apenas numa data muito posterior à data em que é exigido o imposto sujeito a retenção na fonte?

Pede-se ao Tribunal de Justiça que inclua a resposta à questão 5 na resposta à questão 6.


(1)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157, p. 49).


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Langericht Berlin (Alemanha) em 5 de abril de 2016 — Romano Pisciotti/República Federal da Alemanha

(Processo C-191/16)

(2016/C 270/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Romano Pisciotti

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1.

a)

A extradição de um Estado-Membro para um país terceiro constitui matéria que, independentemente do caso concreto, nunca está abrangida pelo âmbito de aplicação material dos Tratados, pelo que não é de ter em conta o princípio da não discriminação de direito da União consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE na aplicação (literal) de uma norma constitucional (em concreto: o artigo 16.o, n.o 2, primeiro período, da GG), que apenas proíbe a extradição de cidadãos nacionais para países terceiros?

b)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a resposta à primeira questão será diferente se a extradição de um Estado-Membro para os Estados Unidos da América se basear no Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição?

2.

Se a aplicabilidade dos Tratados à extradição entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América não estiver excluída, à partida:

Devem o artigo 18.o, n.o 1, TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça a ele relativa ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro viola injustificadamente o princípio da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE se, com base numa norma constitucional (em concreto: o artigo 16.o, n.o 2, primeiro período, da GG), em pedidos de extradição de países terceiros, tratar de forma desigual os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros, ao extraditar apenas estes últimos?

3.

Se nos casos anteriormente referidos se considerar que há uma violação do princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE:

Deve a jurisprudência do Tribunal de Justiça ser entendida no sentido de que, numa situação como a presente, em que a autorização da extradição por parte da autoridade competente está obrigatoriamente sujeita a fiscalização da legalidade no âmbito de um processo judicial, cujo resultado, contudo, só vincula essa autoridade se a extradição for declarada ilegal, ocorre uma violação suficientemente caracterizada no caso de uma violação simples do princípio da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE ou é necessária uma violação manifesta?

4.

Caso não seja necessária uma violação manifesta:

Deve a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretada no sentido de que não deve ser reconhecida uma violação suficientemente caracterizada num caso como o presente desde logo se, na falta de jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a este tipo de casos (em concreto: o âmbito de aplicação material do princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE no quadro da extradição entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América), a cúpula da administração nacional puder, para fundamentar a sua decisão, fazer referência a decisões anteriores dos tribunais nacionais relativas à mesma questão?


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino (Itália) em 12 de maio de 2016 — VCAST Limited/R.T.I. SpA

(Processo C-265/16)

(2016/C 270/34)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Torino

Partes no processo principal

Demandante: VCAST Limited

Demandada: R.T.I. SpA

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito comunitário — em particular com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1) (bem como com a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico (2), no mercado interno e com o Tratado institutivo), uma legislação nacional que proíbe o comerciante de fornecer a privados o serviço de gravação de vídeo remota na modalidade designada por cloud computing (computação em nuvem) de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, através de uma intervenção ativa da sua parte na gravação, sem o consentimento do titular do direito?

2)

É compatível com o direito comunitário — em particular com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (bem como com a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno e com o Tratado institutivo), uma legislação nacional que permite ao comerciante fornecer a privados o serviço de gravação de vídeo remota na modalidade designada por cloud computing (computação em nuvem) de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, mesmo sem o consentimento do titular do direito, mediante uma compensação remuneratória fixada a favor do titular do direito, sujeito substancialmente a um regime de licença obrigatória?


(1)  JO L 167, p. 10.

(2)  «Diretiva sobre o comércio eletrónico», JO L 178, p. 1.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de maio de 2016 — A Oy/Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

(Processo C-292/16)

(2016/C 270/35)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A Oy

Parte interessada: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questões prejudiciais

1)

O artigo 49.o TFUE opõe-se a uma legislação finlandesa segundo a qual, se uma sociedade nacional ceder, a título de entrada de ativos, um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro a uma sociedade que aí está estabelecida e receber em contrapartida novas ações desta, a entrada de ativos é tributada imediatamente, logo no ano em que ocorre a transferência, embora, numa situação nacional equivalente, essa tributação só ocorra no momento da respetiva realização?

2)

Pode considerar-se que existe discriminação indireta ou direta se a Finlândia proceder imediatamente à tributação, logo no ano em que ocorre a entrada de ativos, antes de o rendimento ser realizado, embora numa situação nacional a tributação seja diferida até ao momento desta realização?

3)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, é possível que esta restrição à liberdade de estabelecimento se justifique devido a uma razão imperiosa de interesse geral ou devido à proteção da competência tributária nacional? A restrição proibida é conforme com o princípio da proporcionalidade?


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/32


Recurso interposto em 26 de maio de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de março de 2016 no processo T-586/14, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-301/16 P)

(2016/C 270/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, L. Flynn, agentes)

Outra parte no processo: Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 16 de março de 2016, no processo T-586/14, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd/Comissão, notificado à Comissão em 17 de março de 2016;

julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento de recurso invocado em primeira instância;

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação, no que respeita à segunda parte do primeiro fundamento de recurso e ao segundo a quarto fundamentos de recurso em primeira instância;

reservar para final a decisão quanto às despesas de primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão pede a anulação do acórdão, invocando os seguintes fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada feita pelo Tribunal Geral do conceito «herdadas do antigo sistema de economia centralizada» do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (1) do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. Este fundamento de recurso está dividido em cinco partes:

Primeira parte: as medidas de execução do plano quinquenal são herdadas do antigo sistema de economia centralizada.

Segunda parte: o apoio de setores comerciais estratégicos («escolha dos vencedores») não constitui um objetivo legítimo numa economia de mercado

Terceira parte: numa economia de mercado, as subvenções não são indeterminadas mas estão ligadas a um investimento

Quarta parte: as medidas examinadas não são comparáveis aos auxílios estatais ilegais e incompatíveis observados na União

Quinta parte: interpretação errada do conceito de «economia centralizada»

Segundo fundamento, relativo a uma falta de fundamentação e a uma fundamentação contraditória.

Terceiro fundamento, relativo a irregularidades processuais cometidas pelo Tribunal Geral:

Primeira parte: o Tribunal Geral decidiu numa matéria em que não tinha jurisdição (ultra vires), violou o princípio de que o objeto de um litígio é determinado pelas partes e violou o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e os artigos 44.o, n.o 1, e 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, conforme se encontravam em vigor à data da introdução do litígio em primeira instância;

Segunda parte: a Comissão não foi ouvida sobre a alegada comparabilidade entre os auxílios estatais referidos nas decisões citadas no n.o 66 e as medidas examinadas no caso em apreço;

Terceira parte: o Tribunal Geral não respondeu aos argumentos da Comissão sobre a definição de «economia centralizada».


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 30 de maio de 2016 — American Express Co./The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury

(Processo C-304/16)

(2016/C 270/37)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: American Express Co.

Recorridos: The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury, Diners Club International Limited, MasterCard Europe S.A.

Questões prejudiciais

1)

O disposto nos artigos 1.o, n.o 5, e 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) 2015/751 (1) (a seguir «RTI»), segundo os quais um sistema tripartido de pagamento com cartões que emita instrumentos de pagamento baseados em cartões com parceiros de marca ou através de agentes é considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões, só é aplicável se os parceiros de marca ou os agentes atuarem como «emitentes», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, e do considerando 29 do RTI (designadamente quando os referidos parceiros ou agentes tiverem uma relação contratual com o ordenante, por força da qual se obrigam a fornecer a este último um instrumento de pagamento para iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante com cartões)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 1.o, n.o 5, e 2.o, n.o 18, do RTI, na medida em que dispõem que tais modalidades são consideradas sistemas quadripartidos de pagamento com cartões, são inválidos com fundamento em:

(a)

falta de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE;

(b)

erro manifesto de apreciação; e/ou

(c)

violação do princípio da proporcionalidade?


(1)  Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO 2015, L 123, p. 1).


25.7.2016   

PT

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C 270/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 30 de maio de 2016 — Avon Cosmetics Ltd/The Commissioners for Her Majesty's of Revenue and Customs

(Processo C-305/16)

(2016/C 270/38)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Avon Cosmetics Ltd

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's of Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

Quando um vendedor direto vende bens (a seguir «materiais de apoio às vendas») a revendedores não registados ou o revendedor não registado adquire bens ou serviços de terceiros (a seguir «bens e serviços de terceiros»), que são em ambos os casos utilizados pelos revendedores não registados para os apoiar na sua atividade económica de venda de outros bens igualmente adquiridos ao vendedor direto e objeto de acordos administrativos emitidos nos termos de uma derrogação autorizada, pela última vez, pela Decisão do Conselho de 24 de maio de 1989 (89/534/CEE (1)) (a seguir «derrogação»), as autorizações pertinentes, as disposições de aplicação e/ou os acordos administrativos violam disposições e/ou princípios pertinentes do direito da União Europeia, na medida em que exigem que o vendedor direto contabilize o imposto pago a jusante no preço de venda pelos revendedores não registados dos outros produtos, sem dedução do IVA suportado pelo revendedor não registado sobre tais materiais de apoio às vendas e/ou bens e serviços de terceiros?

2)

O Reino Unido, ao solicitar ao Conselho a autorização de aplicação da derrogação, estava obrigado a informar a Comissão de que os revendedores não registados suportaram o IVA sobre as compras de materiais de apoio às vendas e/ou bens e serviços de terceiros utilizados para os fins das suas atividades económicas, e que, por conseguinte, a derrogação devia incluir um ajustamento que refletisse esse imposto a montante não recuperável, ou o imposto a jusante em excesso?

3)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e/ou 2:

a)

Qualquer das autorizações, disposições de aplicação e/ou acordos administrativos pertinentes podem e devem ser interpretados de modo a ter em conta (i) o IVA não recuperável sobre os materiais de apoio às vendas ou sobre os bens e serviços de terceiros suportados por revendedores não registados e utilizados por estes para os fins das suas atividades económicas; OU (ii) o IVA pago em excesso relativamente ao imposto evitado, cobrado pelos HMRC; OU (iii) a potencial concorrência desleal entre os vendedores diretos, os seus revendedores não registados e as empresas de venda não direta?

b)

i)

A autorização concedida ao Reino Unido de derrogação ao ponto A. 1. a) do artigo 11.o [da Diretiva 77/388] é ilegal?

ii)

É necessária uma derrogação ao artigo 17.o [da Diretiva 77/388] juntamente com a derrogação ao ponto A. 1. a) do artigo 11.o? Em caso de resposta afirmativa, o Reino Unido agiu ilegalmente ao não solicitar à Comissão ou ao Conselho uma autorização de derrogação ao artigo 17.o?

iii)

O Reino Unido está a agir ilegalmente ao não administrar o IVA de modo a permitir aos vendedores diretos reclamar um crédito pelo IVA tanto sobre os materiais de apoio às vendas como sobre os bens e serviços de terceiros suportado pelos revendedores não registados para efeitos das suas atividades económicas?

iv)

as autorizações, disposições de aplicação e acordos administrativos pertinentes são, por conseguinte, no todo ou em parte, inválidos e/ou ilegais?

c)

A solução jurídica adequada consiste na emissão, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou pelo Tribunal nacional, de:

i)

uma orientação no sentido de o Estado-Membro ser obrigado a dar cumprimento à derrogação no direito interno, prevendo um ajustamento adequado em relação (i) ao IVA não recuperável sobre os materiais de apoio às vendas ou sobre os bens e serviços de terceiros suportados por revendedores não registados e utilizados por estes para os fins das suas atividades económicas; OU (ii) ao IVA pago em excesso relativamente ao imposto evitado, cobrado pelos HMRC; OU (iii) à potencial concorrência desleal entre os vendedores diretos, os seus revendedores não registados e as empresas de venda não direta? ou

ii)

uma declaração no sentido de a autorização de derrogação, e por extensão a própria derrogação, ser inválida? ou

iii)

uma declaração no sentido de a legislação nacional ser inválida? ou

iv)

uma declaração no sentido de o Despacho (Notice of Direction) ser inválido? ou

v)

uma declaração no sentido de o Reino Unido ser obrigado a requerer autorização para prorrogar a medida derrogatória, de modo a prever um ajustamento adequado em relação (i) a o IVA não recuperável sobre os materiais de apoio às vendas ou sobre os bens e serviços de terceiros suportados por revendedores não registados e utilizados por estes para os fins das suas atividades económicas; OU (ii) ao IVA pago em excesso relativamente ao imposto evitado, cobrado pelos HMRC; OU (iii) à potencial concorrência desleal entre os vendedores diretos, os seus revendedores não registados e as empresas de venda não direta?

4)

Nos termos do artigo 27.o [da Diretiva 77/388] (atual artigo 395.o [da Diretiva 2006/112]), o imposto objeto de evasão ou evitado deve ser calculado como a perda líquida de receita fiscal (tendo em conta tanto o imposto pago a jusante como o imposto a montante recuperável no sistema que dá lugar à evasão ou à fraude fiscal) do Estado-Membro, ou a perda bruta de receita fiscal (tendo em conta apenas o imposto a jusante no sistema que dá lugar à evasão ou à fraude fiscal) do Estado-Membro?


(1)  Decisão do Conselho, de 24 de maio de 1989, que autoriza o Reino Unido a aplicar a certas entregas efetuadas a revendedores não sujeitos a imposto uma medida derrogatória do ponto A. 1. a) do artigo 11.o da sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 280, p. 54).


25.7.2016   

PT

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C 270/36


Recurso interposto em 8 de junho de 2016 por Eurallumina SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 22 de abril de 2016 nos processos conexos T-60/06 RENV II e T-62/06 RENV II: República Italiana e Euroallumina SpA/Comissão Europeia

(Processo C-323/16 P)

(2016/C 270/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurallumina SpA (representantes: L. Martin Alegi, A. Stratakis, L. Philippou, Solicitors)

Outras partes no processo: República Italiana, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão,

Anular a Decisão (1) na medida em que determina a recuperação pela República Italiana do auxílio, ou, a título subsidiário,

Reenviar o processo ao Tribunal Geral,

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente deduz um único fundamento, dividido em cinco partes, alegando uma violação do direito da União, em especial do princípio da proteção das expectativas legítimas e do dever de fundamentação. Os argumentos específicos da recorrente são os seguintes:

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o acórdão de 10 de dezembro de 2013, na medida em que se considerou vinculado a declarar que a publicação da decisão de dar início do procedimento em 2 de fevereiro de 2002 punha termo às expectativas legítimas da Euroallumina.

2.

Em consequência deste erro, o Tribunal Geral não deu resposta ao objeto do recurso e não apreciou os argumentos da Euroallumina relativos à manutenção das suas expectativas legítimas, ou apreciou-os erroneamente à luz de um quadro jurídico distorcido.

3.

Mesmo aplicando um quadro jurídico distorcido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao entender que o atraso não razoável da Comissão na realização da investigação não permitiu criar expectativas legítimas por parte da Euroallumina suscetíveis de obstar à recuperação do auxílio.

4.

O Tribunal Geral interpretou erradamente a Diretiva 2003/96 contra legem, em violação do direito da União e dos seus princípios de interpretação.

5.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar os argumentos da Euroallumina baseados nos seus investimentos na central da Sardenha.


(1)  2006/323/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália [notificada com o número C(2005) 4436] (JO 2006, L 119, p. 12).


Tribunal Geral

25.7.2016   

PT

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C 270/37


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2016 — Magic Mountain Kletterhallen e o./Comissão

(Processo T-162/13) (1)

((«Auxílios de Estado - Auxílios à construção e à exploração de centros de escalada da Deutscher Alpenverein eV - Decisão que declara os auxílios compatíveis com o mercado interno - Regime de auxílios - Análise económica mais detalhada - Insuficiência do mercado - Objetivo legítimo de interesse geral - Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE - Dificuldades sérias»))

(2016/C 270/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Magic Mountain Kletterhallen GmbH (Berlim, Alemanha), Kletterhallenverband Klever eV (Leipzig, Alemanha), Neoliet Beheer BV (Son, Países Baixos) e Pedriza BV (Haarlem, Países Baixos) (representantes: inicialmente M. von Oppen, A. Gerdung e R. Dreblow, em seguida M. von Oppen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Deutscher Alpenverein eV (Munique, Alemanha), e Deutscher Alpenverein, Sektion Berlin eV (Berlim, Alemanha) (representante: R. Geulen, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2012) 8761 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.33952 (2012/NN) — Alemanha — Centros de escalada da Deutscher Alpenvereins.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Magic Mountain Kletterhallen GmbH, a Kletterhallenverband Klever eV, a Neoliet Beheer BV e a Pedriza BV suportarão solidariamente as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, bem como as suas próprias despesas.

3)

A Deutscher Alpenverein eV e a Deutscher Alpenverein, Sektion Berlin eV suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 147, de 25.5.2013.


25.7.2016   

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C 270/38


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2016 — Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho

(Processo T-276/13) (1)

(«Dumping - Importações de bioetanol originário dos Estados Unidos - Direito antidumping definitivo - Recurso de anulação - Associação - Não afetação direta dos membros - Inadmissibilidade - Direito antidumping à escala nacional - Tratamento individual - Amostragem - Direitos de defesa - Não discriminação - Dever de diligência»)

(2016/C 270/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Growth Energy (Washington, DC, Estados Unidos), Renewable Fuels Association (Washington) (representantes: inicialmente por P. Vander Schueren, e, seguidamente, por P. Vander Schueren e M. Peristeraki, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistida inicialmente por G. Berrisch, advogado, e B. Byrne, solicitor, e seguidamente por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e T. Maxian Rusche, agentes), e ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol (representantes: O. Prost e A. Massot, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10), na medida em que respeita às recorrentes e aos seus membros.

Dispositivo

1)

O Regulamento de execução (UE) n.o 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América, é anulado na medida em que diz respeito à Patriot Renewable Fuels LLC, à Plymouth Energy Company LLC, à POET LLC e à Platinum Ethanol LLC.

2)

Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante;

3)

A Growth Energy e a Renewable Fuels Association, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e a ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 226, de 3.8.2013.


25.7.2016   

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C 270/38


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2016 — Marquis Energy/Conselho

(Processo T-277/13) (1)

((«Dumping - Importações de bioetanol originário dos Estados Unidos - Direito anti-dumping definitivo - Recurso de anulação - Afetação direta - Admissibilidade - Direito anti-dumping à escala nacional - Tratamento individual - Amostragem»))

(2016/C 270/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marquis Energy LLC (Hennepin, Ilinóis, Estados Unidos) (representantes: inicialmente P. Vander Schueren, em seguida P. Vander Schueren e M. Peristeraki, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistido por B. Byrne, solicitor e G. Berrisch, advogado, em seguida por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e T. Maxian Rusche, agentes); e ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol (representantes O. Prost e A. Massot, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10), na parte em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América, é anulado, na parte em que diz respeito à Marquis Energy LLC.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Marquis Energy.

3)

A Comissão Europeia e a ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 226, de 3.8.2013.


25.7.2016   

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C 270/39


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2016 — Itália/Comissão

(Processo T-122/14) (1)

(«Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado - Sanção pecuniária compulsória - Decisão de liquidação da sanção pecuniária compulsória - Método de cálculo dos juros aplicável à recuperação de auxílios ilegais - Juros compostos»)

(2016/C 270/43)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, G. Conte e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C (2013) 8681 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, pela qual, em execução do acórdão de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália (C-496/09, EU:C:2011:740), a Comissão fixou o montante da sanção pecuniária compulsória devida pela República Italiana relativamente ao semestre entre 17 de maio e 17 de novembro de 2012.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão C-(2013) 8681 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2013.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 102, de 7.4.2014


25.7.2016   

PT

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C 270/40


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2016 — Fútbol Club Barcelona/EUIPO — Kule (KULE)

(Processo T-614/14) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia KULE - Marcas nominativas nacionais anteriores e marca notória CULE - Motivos relativos de recusa - Inexistência de uso sério das marcas anteriores - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»)

(2016/C 270/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fútbol Club Barcelona (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Zajfert e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Kule LLC (Nova York, Nova York, Estados Unidos) (representante: F. Rodgers, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de junho de 2014 (processo R 2375/2013-4), relativa a um processo de oposição entre o Fútbol Club Barcelona e a Kule.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Fútbol Club Barcelona é condenado nas despesas.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


25.7.2016   

PT

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C 270/41


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2016 — Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen/EUIPO — Meissen Keramik (MEISSEN)

(Processo T-789/14) (1)

(«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da UE MEISSEN - Marcas nominativas e figurativas anteriores da UE e nacionais MEISSEN, MEISSENER PORZELLAN, HAUS MEISSEN, Meissen e Meissener Porzellan - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter distintivo e prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 - Utilização séria das marcas anteriores - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»)

(2016/C 270/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen GmbH (Meissen, Alemanha) (representantes: O. Spuhler e M. Geitz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Meissen Keramik GmbH (Meissen) (representantes: M. Vohwinkel e K. Gennen, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2014 (processos apensos R 1182/2013-4 e R 1245/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen e a Meissen Keramik.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 127, de 20.4.2015.


25.7.2016   

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C 270/41


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2016 — Loops/EUIPO (Forma de uma escova de dentes)

(Processo T-385/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca tridimensional - Forma de uma escova de dentes - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 270/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Loops, LLC (Dover, Delaware, Estados Unidos) (representante: T. Schmidpeter, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek e A. Schifko, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de abril de 2015 (processo R 1917/2014-2), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma escova de dentes como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Loops, LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 302, de 14.09.2015.


25.7.2016   

PT

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C 270/42


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2016 — Monster Energy/EUIPO (Representação de um símbolo de paz)

(Processo T-583/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um símbolo de paz - Pedido de restitutio in integrum - Incumprimento do prazo de interposição de recurso no Tribunal Geral»)

(2016/C 270/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de julho de 2015 (processo R 2788/2014-2), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um símbolo de paz como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Monster Energy Company é condenada nas despesas.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


25.7.2016   

PT

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C 270/43


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2016 — Monster Energy/EUIPO (GREEN BEANS)

(Processo T-585/15) (1)

((«Marca da UE - Pedido de marca nominativa da UE GREEN BEANS - Pedido de restitutio in integrum - Inobservância do prazo para interposição de recurso no Tribunal Geral»))

(2016/C 270/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de julho de 2015 (processo R 3002/2014-2), relativa a um pedido de registo da marca nominativa GREEN BEANS como marca da UE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Monster Energy Company é condenada nas despesas.


(1)  JO C 406, de 7.12.2015.


25.7.2016   

PT

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C 270/43


Despacho do Tribunal Geral de 26 de maio de 2016 — REWE-Zentral/EUIPO — Vicente Gandía Pla (MY PLANET)

(Processo T-362/14) (1)

((«Marca da União Europeia - processo de Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»))

(2016/C 270/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: REWE-Zentral AG (Comónia, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey, S. Brandstätter e A. Wagner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: I. P. Harrington e P. Bullock, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, intervenientes no Tribunal Geral: Vicente Gandía Pla, SA (Chiva, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de março de 2014 (processo R 201/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Vicente Gandía PIa SA e a REWE-Zentral AG.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A REWE-Zentral AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261 de 11.08.2014.


25.7.2016   

PT

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C 270/44


Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2016 — IREPA/Comissão e Tribunal de Contas

(Processo T-825/14) (1)

((«Recurso de anulação - Pesca - Programa nacional italiano para a recolha de dados no setor da pesca para o período 2009-2010 - Recuperação de uma parte dos adiantamentos pagos ao recorrente - Relatório preliminar do Tribunal de Contas - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Cartas de informação prévia - Nota de débito - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Inexistência de afetação directa - Inadmissibilidade»))

(2016/C 270/50)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Istituto di ricerche economiche per la pesca e l’acquacoltura — IREPA Onlus (Salerno, Itália) (representante: F. Tedeschini, advogado)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: F. Moro, D. Nardi e K. Walkerová, agentes), e Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: N. Scafarto e L. Massocchi, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da decisão que contém a nota de débito de 30 de setembro de 2014, emitida pela Comissão para efeitos de recuperação do montante de 458 347,35 euros, do relatório do Tribunal de Contas de 27 de fevereiro de 2013, das cartas da Comissão de 12 de julho de 2013 e de 6 de agosto de 2014 e de qualquer outro ato anterior, conexo ou, em todo o caso, subsequente, mesmo desconhecido, que afete a situação jurídica patrimonial do recorrente.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

O Istituto di ricerche economiche per la pesca e l’acquacoltura — IREPA Onlus suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Tribunal de Contas da União Europeia.


(1)  JO C 65, de 23.2.2015.


25.7.2016   

PT

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C 270/45


Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2016 — Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão

(Processo T-178/15) (1)

([«Sistema relativo às especialidades tradicionais garantidas - Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Carta da Comissão que informa as autoridades nacionais competentes da apresentação extemporânea do ato de oposição - Recuso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»])

(2016/C 270/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kohrener Landmolkerei GmbH (Penig, Alemanha) e DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH (Frohburg, Alemanha) (reprepresentante: A Wagner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Guillem Carrau e G. von Rintelen, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação da decisão constante da carta de 9 de fevereiro de 2015 do Diretor da Direção B «Relações multilaterais, política de qualidade» da Direção Geral «Agricultura e desenvolvimento rural» da Comissão, com a referência Ares (2015)529719, através da qual as autoridades alemãs competentes foram informadas da apresentação fora de prazo por parte das recorrentes, em 5 de janeiro de 2015, do ato de oposição ao abrigo do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2)

A Kohrener Landmolkerei GmbH e a DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 245 de 27.7.2015


25.7.2016   

PT

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C 270/45


Recurso interposto em 18 de abril de 2016 — Grizzly Tools/Comissão

(Processo T-168/16)

(2016/C 270/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Grizzly Tools GmbH & Co. KG (Großostheim, Alemanha) (representante: H. Fischer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2016/175 da Comissão Europeia, de 8 de fevereiro de 2016, relativa a uma medida adotada pela Espanha, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para proibir a colocação no mercado de um tipo de lavador de alta pressão (JO L 33, p. 12);

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais

A recorrente alega que a decisão controvertida viola o dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, na medida em que os fundamentos invocados são contraditórios e imprecisos.

Além disso, alega que a decisão controvertida viola o princípio geral de que a Comissão deve apurar corretamente os factos. No quarto fundamento, a Comissão considerou erradamente que a recorrente, na declaração CE de conformidade, faz referência à norma harmonizada EN-60335-2-67-2009, o que não corresponde à verdade.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE (1)

Neste contexto, alega-se que a Comissão errou ao considerar justificada a medida adotada pela Espanha para proibir a colocação no mercado.

Com efeito, as autoridades espanholas e a Comissão tinham classificado o lavador de alta pressão como um aparelho se destina a uma dupla utilização, que pode ser utilizado não só como aparelho portátil, mas também como aparelho mantido em posição à mão. Por conseguinte, consideraram necessário um padrão de proteção mais elevado, apesar de o lavador de alta pressão não se destinar a ser utilizado à mão e a sua utilização como aparelho mantido em posição à mão não constituir uma má utilização razoavelmente previsível na aceção do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2006/42/CE.


(1)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 57, p. 24).


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/46


Recurso interposto em 3 de maio de 2016 — Keturi kambariai/EUIPO — Coffee In (coffee inn)

(Processo T-202/16)

(2016/C 270/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: UAB Keturi kambariai (Vilnius, Lituânia) (representada por: R. Pumputienė, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AS Coffee In (Tallinn, Estónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com as cores «preto, cor-de-laranja, branco» e com os elementos nominativos «coffee inn» — Pedido de registo n.o 11 475 233

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de março de 2016 no processo R 137/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e, em consequência, julgar improcedente a oposição e autorizar o registo da marca pedido;

condenar o EUIPO e o interveniente nas despesas do processo no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.

Fundamento(s) invocado(s)

Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/47


Recurso interposto em 11 de maio de 2016 — Hansen Medical/EUIPO — Covidien (MAGELLAN)

(Processo T-222/16)

(2016/C 270/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hansen Medical, Inc. (Mountain View, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: R. Kunze, Solicitor, G. Würtenberger e T. Wittmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Covidien AG (Neuhausen am Rheinfall, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa «MAGELLAN» — Marca da União Europeia n.o 5 437 711

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de fevereiro de 2016, nos processos apensos R 3092/2014-2 e R 3118/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 15.o, 51.o, n.o 1, alínea a), 57.o, n.o 1, 63.o, n.o 2, 64.o, 75.o, 76.o, n.o 2, e 77.o do Regulamento n.o 207/2009.


25.7.2016   

PT

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C 270/48


Recurso interposto em 6 de maio de 2016 — Pio De Bragança/EUIPO — Ordem de São Miguel da Ala (QUIS UT DEUS)

(Processo T-229/16)

(2016/C 270/55)

Língua em que o recurso foi interposto: português

Partes

Recorrente: Duarte Pio De Bragança (Sintra, Portugal) (representante: J. Sardinha, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ordem de São Miguel da Ala (Lisboa, Portugal)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «quis ut deus» — Marca da União Europeia n.o 005747936

Tramitação no EUIPO: Pedido de declaração de caducidade total dessa marca

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de fevereiro de 2016 no processo R 621/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e, consequentemente, declarar a caducidade total, por falta de uso sério da marca controvertida inclusivamente para os produtos «Insígnias de metal» de Classe 6;

condenar o EUIPO nas custas e emolumentos do processo.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 15.o, n.o 1 e 51.o, n.o 1, alínea a) e n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, sendo apresentado ao abrigo do disposto no artigo 65.o do Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/48


Recurso interposto em 14 de maio de 2016 — Klyuyev/Conselho

(Processo T-240/16)

(2016/C 270/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, R. Gherson e T. Garner, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;

a título subsidiário, declarar que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterada), e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterado), são inaplicáveis na parte que diz respeito ao recorrente devido à sua ilegalidade;

condenar o Conselho nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em apoio do pedido de anulação, segundo o qual o Conselho não identificou uma base jurídica adequada para as medidas impugnadas.

O recorrente sustenta que o artigo 29.o TUE não é uma base jurídica adequada para a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, porque a acusação deduzida contra o recorrente não o identifica como um indivíduo que tivesse prejudicado a democracia na Ucrânia ou privado o povo ucraniano dos benefícios do desenvolvimento sustentável do seu país (na aceção do artigo 23.o TUE e das disposições gerais do artigo 21.o, n.o 2, TUE). Uma vez que, segundo o recorrente, a terceira decisão de alteração era inválida, o Conselho não se podia basear no artigo 215.o, n.o 2, TFUE para aprovar o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014.

2.

Segundo fundamento, em apoio do pedido de anulação, segundo o qual o Conselho violou os direitos do recorrente previstos no artigo 6.o, conjugado com os artigos 2.o e 3.o, TUE e artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, ao considerar que os processos judiciais na Ucrânia eram conforme aos direitos humanos fundamentais.

3.

Terceiro fundamento, em apoio do pedido de anulação, segundo o qual o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação, ao considerar que o critério para incluir o recorrente na lista do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterada) e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterado) estava reunido.

4.

Quarto fundamento, em apoio do pedido de anulação, segundo o qual o Conselho violou os direitos de defesa do recorrente, o direito a uma boa administração e o direito a um recurso efetivo. Em especial, segundo o recorrente, o Conselho não verificou cuidadosa e imparcialmente se as alegadas razões invocadas para a nova inclusão na lista eram fundadas tendo em conta as observações do recorrente anteriores à nova inclusão.

5.

Quinto fundamento, em apoio do pedido de anulação, segundo o qual o Conselho infringiu, sem justificação e desproporcionalmente, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o direito à proteção da propriedade e da reputação. No entender do recorrente, as medidas impugnadas têm amplas repercussões sobre o seu património e reputação a nível mundial. O Conselho não demonstrou que o congelamento dos bens e recursos económicos do recorrente se prende com, ou é justificado por, qualquer objetivo legítimo ou, ainda menos, que é proporcional a tal objetivo.

6.

Sexto fundamento, em apoio do pedido de declaração de ilegalidade, segundo o qual, se, contrariamente aos argumentos aduzidos no terceiro fundamento, o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterada) e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterado), forem interpretados no sentido de que abrangem a) qualquer investigação das autoridades ucranianas, independentemente de haver, ou não, uma decisão ou processo judicial que lhe sirva de base ou que a controle ou fiscalize; e/ou b) qualquer «abuso de poder na qualidade de titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo», independentemente de haver alegações de desvio de fundos públicos, o critério de inclusão na lista, tendo em conta a amplitude e o âmbito arbitrários resultantes de uma interpretação tão lata, careceria de base jurídica adequada, e/ou seria desproporcionado aos objetivos do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014. Consequentemente, as disposições seriam ilegais.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/50


Recurso interposto em 17 de maio de 2016 — Stavytskyi/Conselho

(Processo T-242/16)

(2016/C 270/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edward Stavytskyi (Bélgica) (representantes: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na medida em que esses atos colocam o recorrente na lista de pessoas e entidades objeto de medidas restritivas;

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que a lista é ilegal uma vez que foi alterada para permitir a inclusão com base apenas na circunstância de ser objeto de procedimentos criminais, sem qualquer exigência de verificação judicial.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que o Conselho apresentou uma fundamentação insuficiente e estereotipada, uma vez que se limitou a copiar o texto constante da legislação sobre listagens.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação uma vez que não tinha uma base factual suficientemente sólida para incluir o recorrente na lista com fundamento em que este era alvo de um processo criminal relativo a desvio de fundos ou ativos públicos instaurado pelas autoridades ucranianas.

4.

Quarto fundamento, em que se alega que as medidas tomadas pelo Conselho não constituem, relativamente ao recorrente, medidas de política externa, mas sim de cooperação internacional em matéria processual penal, tendo sido por isso adotadas com base numa incorreta fundamentação legal.


25.7.2016   

PT

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C 270/51


Recurso interposto em 13 de maio de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE

(Processo T-247/16)

(2016/C 270/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) e 6 outros (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)

Recorrido: BCE

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do BCE de 3 de março de 2016 que revogou a licença bancária da Trasta Komercbanka AS; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual o BCE não examinou nem apreciou com diligência ou imparcialidade todos os aspetos factuais incluindo sem limitação a circunstância de o BCE não ter respondido adequadamente ao facto de que as informações e os documentos apresentados pela autoridade reguladora local letã eram imprecisos.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual o BCE violou o princípio da proporcionalidade ao não reconhecer a existência de medidas alternativas.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do Regulamento MUS (1) e atuou com desvio de poder.

5.

Quinto fundamento, segundo o qual o BCE violou os princípios da confiança legítima e da certeza jurídica.

6.

Sexto fundamento, segundo o qual o BCE violou normas processuais como o direito de audição, o direito de acesso aos documentos, o direito a uma decisão suficientemente fundamentada, o artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro do MUS (2) e o direito a um procedimento administrativo equitativo.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, p. 63).

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141, p. 1).


25.7.2016   

PT

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C 270/52


Recurso interposto em 19 de maio de 2016 — Walfood/EUIPO — Romanov Holding (CHATKA)

(Processo T-248/16)

(2016/C 270/59)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Walfood SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: E. Cornu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Romanov Holding, SL (La Moraleja, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «CHATKA» — Marca da União Europeia n.o 943670

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2016, no processo R 150/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009.


25.7.2016   

PT

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C 270/52


Recurso interposto em 25 de maio de 2016 — Portugal/Comissão

(Processo T-261/16)

(2016/C 270/60)

Língua do processo: Português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2016/417 da Comissão Europeia (CE) de 17 de março de 2016 (JO L 75, p. 16), que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que excluiu do financiamento o montante de 385 762,22 EUR relativo a despesas declaradas por Portugal na Medida Apoio Específico no âmbito do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho de 19 de janeiro nos exercícios contabilísticos dos anos de 2011, de 2012 e de 2013;

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 46.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1122/2009 da Comissão — Observância pelas autoridades portuguesas de todas as regras relativas aos controlos do «pagamento complementar por cabeça equivalente de vaca leiteira» no âmbito do Apoio Específico instituído pelo Governo de Portugal ao abrigo do artigo 86.o do Regulamento n.o 73/2009 do Conselho.

2.

Segundo fundamento relativo a uma violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 do Conselho, por não se mostrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pela Comissão nas diretrizes uniformes constantes do documento n.o VI/5330/97, para a aplicação de uma correção financeira de base forfetária de 2 %.


25.7.2016   

PT

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C 270/53


Recurso interposto em 25 de maio de 2016 — Grécia/Comissão

(Processo T-272/16)

(2016/C 270/61)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, O. Tsirkinidou, Α. Vasilopoulou e D. Ntourntoureka)

Recorrida: Comissão Europeia.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de execução da Comissão, de 17 de março de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) notificada com o número C (2016) 1509 e publicada no JO L 75, p. 16, de 22 de março de 2016:

— a)

na medida em que a mesma exclui do financiamento da União Europeia despesas de um montante total de 166 797 866,22 euros efetuadas a título da rubrica ajudas diretas dissociadas dos anos de exercício de 2012 e de 2013, e prevê, em particular (1) uma correção financeira à taxa fixa de 25 % para o ano de 2012 e (2) uma correção financeira fixa e uma correção financeira pontual para o ano de 2013;

— b)

na medida em que a mesma exclui do financiamento da União Europeia despesas de um montante total de 3 880 460,50 euros realizadas a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural FEADER, Eixos 1 + 3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013), e prevê, em particular (1) uma correção financeira à taxa fixa de 5 % para os exercícios de 2010-2013 relativamente à medida 125 e (2) uma correção financeira pontual para os exercícios de 2011-2013;

— c)

na medida em que, na falta de reembolso imediato à República Helénica do montante de 29 366 975,06 euros, após o acórdão definitivo do Tribunal da União Europeia, de 19 de novembro de 2015, no processo T-107/14, não seja integralmente executado; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de anulação em apoio do seu recurso.

Em especial, no que se refere à correção financeira do montante total de 166 797 866,22 euros aplicado às despesas efetuadas a título de ajudas diretas dissociadas dos exercícios de 2012 e de 2013, a República Helénica invoca três fundamentos de anulação.

O primeiro fundamento de anulação, relativo à correção aplicada para o ano de exercício de 2012 refere-se à interpretação e aplicação erradas do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 (1) [e as disposições posteriores do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009 (2)].

O segundo fundamento de anulação, relativo à correção aplicada para o ano de exercício de 2012, refere-se à interpretação e aplicação erradas das orientações constantes do documento VI/5530/1997 e refere-se às condições a preencher para a correção à taxa fixa de 25 % para o ano de 2012; é alegado, por outro lado, um excesso de discricionariedade da Comissão e também uma violação do principio da proporcionalidade (parte A) e o cálculo da correção financeira é errada (parte B).

No terceiro fundamento de anulação, relativo à correção aplicada para o ano de 2013, é alegado o caráter ilegal e abusivo da dita correção, os seus fundamentos contraditórios, o facto de se basear numa interpretação e aplicação errada das orientações constantes do documento VI/5530/1997 e, a violação dos princípios da boa administração, da proporcionalidade e do princípio ne bis in idem, bem como os direitos de defesa.

Quanto à correção financeira no âmbito do desenvolvimento rural FEASR, Eixos 1 + 3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013), são alegados quatro fundamentos de anulação.

O quarto e o quinto fundamentos de anulação relativos à correção aplicada que diz respeito à medida 125, baseiam-se na falta de base legal e de fundamentação, e de erro de facto, dado que a autoridade de gestão exerceu legal e plenamente as suas competências (quarto fundamento) e a correção financeira à taxa fixa de 5 % para as despesas efetuadas para o exercício financeiro de 2010, de 506 480,19 euros, foi aplicada em violação do artigo 31.o do Regulamento n.o1290/2005 (3), uma vez que estas foram efetuadas mais de vinte e quatro (24) meses antes de a Comissão comunicar por escrito os resultados das verificações.

Com o sexto fundamento de anulação, relativo à correção aplicada da medida 121, tem por base o caráter ilegal da decisão já que a correção aplicada e o método de cálculo utilizado por aplicação por analogia do artigo 63.o do Regulamento n.o 809/2014 (4), são contrários ao artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e às orientações que constam do documento VI/5530/1997 da Comissão, causando a sua aplicação, por outro lado, efeitos desproporcionados relativamente às carências constatadas. A título subsidiário, em relação a esta mesma medida, são invocadas no sétimo fundamento de recurso, a falta de base legal e de fundamentação da decisão impugnada e a violação das orientações constantes do documento VI/5530/1997 da União.

O oitavo fundamento de anulação tem por base a violação do artigo 266.o TFUE, e a obrigação da Comissão de tomar as medidas que implica a execução do acórdão do Tribunal de Justiça, na medida em que, ao não reembolsar o montante de 29 366 975,06 euros à República Helénica a Comissão não cumpriu o acórdão do Tribunal Geral no processo T-107/14, bem como a violação dos princípios da boa administração, da segurança jurídica, e da cooperação leal entre a Comissão e os Estados-Membros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).

(2)  Regulamento (CE) n.o1120/2009 da Comissão de 29 de outubro de 2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227, p. 69).


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/55


Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Sun Media/EUIPO — Meta4 Spain (METAPORN)

(Processo T-273/16)

(2016/C 270/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sun Media Ltd (Hong Kong Central, Hong-Kong — Região Administrativa Especial da China) (representante: S. Schnider, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Meta4 Spain, SA

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «METAPORN» — Pedido de registo n.o 11 819 281

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de março de 2016, nos processos apensos R 653/2015-2 e R 674/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e, caso esta intervenha por escrito, a outra parte no processo no EUIPO a suportarem as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente no processo no Tribunal Geral e no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 75.o e seguintes do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do dever do EUIPO de exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/56


Recurso interposto em 27 de maio de 2016 — Saleh Thabet/Conselho

(Processo T-274/16)

(2016/C 270/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Suzanne Saleh Thabet (Cairo, Egito) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, barristers e G. Martin e M. Rushton, solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/411 do Conselho, de 18 de março de 2016, que altera a Decisão 2011/172/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2016 L 74, p. 40), na parte em que se aplica à recorrente;

declarar o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 63) e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 4), não são aplicáveis à recorrente e, consequentemente, anular a Decisão (PRSC) 2016/411, na parte em que se aplica à recorrente,

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado uma base jurídica adequada para o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172/PESC (a seguir «decisão») e para o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 270/2011 (a seguir «regulamento»). Nenhum elemento de prova permite demonstrar que o Conselho procedeu a um exame da base jurídica do artigo 1.o, n.o 1 da decisão ao adotar a Decisão (PESC) 2016/411 (a seguir «decisão controvertida»), apesar da obrigação expressa nesse sentido estabelecida no artigo 5.o da decisão. O facto de o artigo 1.o, n.o 1, poder ter tido uma base legal válida quando da sua adoção inicial em 21 de março de 2011 não confere a esta disposição um fundamento jurídico que dure até 2016 ou mais tarde.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos reconhecidos à recorrente pelo artigo 6.o TUE, lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE, e pelos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao assumir que os processos judiciais no Egito respeitaram os direitos humanos fundamentais.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao concluir que o critério a seguir para inscrever a recorrente na lista prevista no artigo 1.o, n.o 1, da decisão e no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento estava preenchido.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter fornecido uma fundamentação suficiente para identificar novamente a recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa da recorrente e o direito à boa administração e à tutela judicial efetiva. Em particular, o Conselho não examinou cuidadosa e imparcialmente se as razões alegadas para justificar a nova identificação eram procedentes à luz das declarações feitas previamente pela recorrente.

6.

Sexto Fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais da recorrente, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade e da sua reputação. Os efeitos da decisão controvertida na recorrente são consideráveis, tanto no que se refere aos seus bens como no que se refere à sua reputação à escala mundial. A recorrente alega que o Conselho não demonstrou que o congelamento dos seu bens e recursos económicos está relacionado com ou é justificado por qualquer fim legítimo, e menos ainda que é proporcionado a esse fim.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/57


Recurso interposto em 27 de maio de 2016 — Mubarak e o./Conselho

(Processo T-275/16)

(2016/C 270/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo, Egito), Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo), Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh (Cairo), Khadiga Mahmoud El Gammal (Cairo) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, e G. Martin e M. Rushton, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/411 do Conselho, de 18 de março de 2016, que altera a Decisão 2011/172/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2016 L 74, p. 40), na parte em que se aplica aos recorrentes;

declarar o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 63) e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 4), não são aplicáveis aos recorrentes e, consequentemente, anular a Decisão (PRSC) 2016/411, na parte em que se aplica aos recorrentes,

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado uma base jurídica adequada para o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172/PESC (a seguir «decisão») e para o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 270/2011 (a seguir «regulamento»). Nenhum elemento de prova permite demonstrar que o Conselho procedeu a um exame da base jurídica do artigo 1.o, n.o 1 da decisão ao adotar a Decisão (PESC) 2016/411 (a seguir «decisão controvertida»), apesar da obrigação expressa nesse sentido estabelecida no artigo 5.o da decisão. O facto de o artigo 1.o, n.o 1, poder ter tido uma base legal válida quando da sua adoção inicial em 21 de março de 2011 não confere a esta disposição um fundamento jurídico que dure até 2016 ou mais tarde.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos reconhecidos aos recorrentes pelo artigo 6.o TUE, lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE, e pelos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao assumir que os processos judiciais no Egito respeitaram os direitos humanos fundamentais.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao concluir que o critério a seguir para inscrever os recorrentes na lista prevista no artigo 1.o, n.o 1, da decisão e no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento estava preenchido.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter fornecido uma fundamentação suficiente para identificar novamente os recorrentes.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa dos recorrentes e o direito à boa administração e à tutela judicial efetiva. Em particular, o Conselho não examinou cuidadosa e imparcialmente se as razões alegadas para justificar a nova identificação eram procedentes à luz das declarações feitas previamente pelos recorrentes.

6.

Sexto Fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais dos recorrentes, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade e da sua reputação. Os efeitos da decisão controvertida nos recorrentes são consideráveis, tanto no que se refere aos seus bens como no que se refere à sua reputação à escala mundial. Os recorrentes alegam que o Conselho não demonstrou que o congelamento dos seu bens e recursos económicos está relacionado com ou é justificado por qualquer fim legítimo, e menos ainda que é proporcionado a esse fim.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/58


Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Inpost Paczkomaty/Comissão

(Processo T-282/16)

(2016/C 270/65)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Inpost Paczkomaty sp. z o.o. (Cracóvia, Polónia) (representante: T. Proć, advogado [radca prawny])

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão (UE) C(2015) 8236 da Comissão Europeia, de 26 de novembro de 2015, sobre o auxílio estatal SA.38869 (2014/N), que a Polónia pretende conceder ao Poczta Polska como compensação pelos custos líquidos incorridos nos anos de 2013-2015 no contexto da obrigação de prestar o serviço universal;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 19 (Secção 2.6) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)], violação dos princípios do Tratado em matéria de adjudicação de contratos públicos, bem como interpretação errada do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15, p. 14; a seguir «diretiva postal»).

Os métodos aplicados pelos Estados-Membros para financiar a prestação do serviço universal têm de estar em conformidade quer com os princípios da não discriminação, da transparência e da igualdade de tratamento decorrentes das disposições do TFUE relativas às liberdades no mercado interno (e que implicam a escolha do prestador do serviço postal universal por concurso), quer com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, o que não aconteceu no presente caso.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, bem como declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 14 (Secção 2.2) e do n.o 60 (Secção 2.10) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)].

A Comissão Europeia entendeu erradamente que a obrigação de prestação de serviços públicos confiada ao Poczta Polska satisfazia as exigências estabelecidas na diretiva postal e, por isso, não era necessário, para demonstrar a apreciação exata da necessidade de um serviço público, efetuar uma consulta pública nem recorrer a outros meios apropriados para ter em conta os interesses dos utilizadores e dos prestadores de serviços.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 52 (Secção 2.9) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)], bem como violação do artigo 7.o, n.os 1, 3 e 5, da diretiva postal.

A Comissão Europeia entendeu erradamente que o fundo de compensação cumpre o requisito da não discriminação no que toca ao montante máximo único de 2 % das receitas do prestador do serviço universal ou de serviços análogos; esta percentagem da contribuição a ser paga pelos prestadores é igual para todos os operadores do mercado, o que é discriminatório, dado que a situação dos prestadores do serviço universal e a situação dos prestadores de serviços análogos não é a mesma.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, da diretiva postal, porque a Comissão Europeia aceitou o financiamento dos custos do serviço universal através de vários direitos exclusivos e especiais concedidos ao Poczta Polska.

O artigo 7.o, n.o 1, da diretiva postal prevê que os Estados-Membros deixam de conceder e manter direitos exclusivos ou especiais para a organização e a prestação de serviços postais. Ora, a Comissão aceitou que fossem concedidos ao Poczta Polska direitos exclusivos e especiais no quadro do serviço postal universal por ele prestado.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 102.o, em conjugação com o artigo 106.o, n.o 1, TFUE

O volume desproporcionadamente elevado da contribuição obrigatória para o fundo de compensação dará lugar a um «encerramento anticoncorrencial do mercado» no mercado postal.

6.

Sexto fundamento: violação dos artigos 16.o, e 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Com a decisão impugnada é confirmado um sistema de auxílios de Estado (regime de auxílios de Estado), que tem como resultado uma ingerência desproporcionada no direito de propriedade da recorrente e uma restrição desproporcionada da sua liberdade empresarial.

7.

Sétimo fundamento: violação de requisitos essenciais de forma e inobservância do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 296.o TFUE.

A Comissão não apurou adequadamente os factos e baseou a sua decisão em muitos erros de facto. A Comissão incorreu ainda num erro de fundamentação porque — afastando-se da sua própria prática decisória — não considerou os efeitos negativos sobre a concorrência da não abertura de um concurso.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/60


Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Inpost/Comissão

(Processo T-283/16)

(2016/C 270/66)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Inpost S.A. (Cracóvia, Polónia) (representante: W. Knopkiewicz, advogado [radca prawny])

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão (UE) C(2015) 8236 da Comissão Europeia, de 26 de novembro de 2015, sobre o auxílio estatal SA.38869 (2014/N), que a Polónia pretende conceder ao Poczta Polska como compensação pelos custos líquidos incorridos nos anos de 2013-2015 no contexto da obrigação de prestar o serviço universal;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 19 (Secção 2.6) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)], violação dos princípios do Tratado em matéria de adjudicação de contratos públicos, bem como interpretação errada do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15, p. 14; a seguir «diretiva postal»).

Os métodos aplicados pelos Estados-Membros para financiar a prestação do serviço universal têm de estar em conformidade quer com os princípios da não discriminação, da transparência e da igualdade de tratamento, decorrentes das disposições do TFUE relativas às liberdades no mercado interno (e que implicam a escolha do prestador do serviço universal postal por concurso), quer com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, o que não aconteceu no presente caso.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, bem como declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 14 (Secção 2.2) e do n.o 60 (Secção 2.10) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)].

A Comissão Europeia entendeu erradamente que a obrigação de prestação de serviços públicos confiada ao Poczta Polska satisfazia as exigências estabelecidas na diretiva postal e, por isso, que não era necessário, para demonstrar a apreciação exata da necessidade de um serviço público, efetuar uma consulta pública nem recorrer a outros meios apropriados para ter em conta os interesses dos utilizadores e dos prestadores de serviços.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 52 (Secção 2.9) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)], bem como violação do artigo 7.o, n.os 1, 3 e 5, da diretiva postal.

A Comissão Europeia entendeu erradamente que o fundo de compensação cumpre o requisito da não discriminação no que toca ao montante máximo único de 2 % das receitas do prestador do serviço universal ou de serviços análogos; esta percentagem da contribuição a ser paga pelos prestadores aplica-se de maneira igual a todos os operadores do mercado, o que é discriminatório, dado que a situação dos prestadores do serviço universal e a situação dos prestadores de serviços análogos não é a mesma.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, da diretiva postal, porque a Comissão Europeia aceitou o financiamento dos custos do serviço universal através de vários direitos exclusivos e especiais concedidos ao Poczta Polska.

O artigo 7.o, n.o 1, da diretiva postal prevê que os Estados-Membros deixam de conceder e manter direitos exclusivos ou especiais para a organização e a prestação de serviços postais. Ora, a Comissão aceitou que fossem concedidos ao Poczta Polska direitos exclusivos e especiais no quadro do serviço postal universal por ele prestado.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 102.o, em conjugação com o artigo 106.o, n.o 1, TFUE

O volume desproporcionadamente elevado da contribuição obrigatória para o fundo de compensação dará lugar a um «encerramento anticoncorrencial do mercado» no mercado postal.

6.

Sexto fundamento: violação dos artigos 16.o, e 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Com a decisão impugnada é confirmado um sistema de auxílios de Estado (regime de auxílios de Estado), que tem como resultado uma ingerência desproporcionada no direito de propriedade da recorrente e uma restrição desproporcionada da sua liberdade empresarial.

7.

Sétimo fundamento: violação de requisitos essenciais de forma e inobservância do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 296.o TFUE.

A Comissão não apurou adequadamente os factos e baseou a decisão em muitos erros de facto. A Comissão incorreu ainda num erro de fundamentação porque — afastando-se da sua própria prática decisória — não considerou os efeitos negativos sobre a concorrência da não abertura de um concurso.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/61


Recurso interposto em 23 de maio de 2016 — Gulli/EUIPO — Laverana (Lybera)

(Processo T-284/16)

(2016/C 270/67)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Diego Gulli (Génova, Itália) (representante: M. Andreolini e F. Andreolini, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laverana GmbH & Co.KG (Wennigsen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «Lybera» — Pedido de registo n.o 12 155 743

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de março de 2016, no processo R 3219/2014-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/62


Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Bélgica/Comissão

(Processo T-287/16)

(2016/C 270/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: J. C. Halleux e M. Jacobs, agentes, assistidos por É. Grégoire e J. Mariani, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título de pedido principal, anular a Decisão de execução (EU) 2016/417 da Comissão, de 17 de março de 2016, na parte em que exclui do financiamento da União Europeia no tocante ao Reino da Bélgica o montante de 9 601 619,00 euros (rubrica orçamental 6701);

A título subsidiário, anular parcialmente a referida decisão de excluir do financiamento comunitário o montante de 9 601 619 euros por incluir o montante de 4 106 470,02 euros de que o FEAGA já beneficiou anteriormente;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado na violação dos artigos 31.o, n.o 1, e 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), pelo facto de a Comissão não ter demonstrado que a despesa efetuada pelo organismo pagador belga não é conforme com o direito comunitário e que a falta de recuperação ou a irregularidade tenha a sua origem em irregularidade ou negligência imputável ao Serviço de intervenção e de recuperação belga (BIRB).

2.

O segundo fundamento, que é invocado a título subsidiário, é baseado na violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade, pelo facto de o montante excluído não corresponder ao valor da não conformidade constatada e por não ter sido tido em conta o prejuízo financeiro causado à União Europeia.


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/63


Recurso interposto em 3 de junho de 2016 — Inox Mare/Comissão

(Processo T-289/16)

(2016/C 270/69)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Inox Mare Srl (Rimini, Itália) (representante: R. Holzeisen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Final Report OF/2013/0086/B1 THOR (2015) 40189 — 26/11/2015, tendo em conta as graves ilegalidades que o afetam;

E, em consequência, anular a Recommendation for action to be taken following an OLAF investigation THOR (2015) 4257 — 9/12/2015;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto os atos impugnados, na medida em que estes declaram que, durante um determinado número de anos, houve, por parte da recorrente, evasão ao pagamento de direitos aduaneiros e de direitos antidumping. A este respeito, a recorrente afirma que importou grandes quantidades de produtos de fixação em aço inoxidável, confiando na exatidão do que foi certificado massivamente pela autoridade aduaneira filipina quanto à alegada origem filipina dos produtos fornecidos por duas sociedades filipinas, até ter tido conhecimento de que a União Europeia iniciou um processo de evasão relativamente às Filipinas com base na suspeita de que os bens supramencionados na realidade eram bens de origem tailandesa e, portanto, simplesmente reexpedidos da Tailândia para a União Europeia via Filipinas.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, de natureza preliminar, relativo ao caráter impugnável dos atos objeto de recurso ao abrigo do artigo 263.o TFUE

Alega-se, a este respeito, que os atos impugnados, apesar de a sua denominação poder levar a presumir o contrário, têm, em substância, eficácia vinculativa para as autoridades aduaneiras italianas e produzem diretamente efeitos jurídicos que lesam os interesses e os direitos pessoais e efetivos da recorrente, modificando a sua situação jurídica, atendendo (1) à natureza de direitos aduaneiros abrangidos pelos «Recursos próprios da União» e das obrigações daí decorrentes para os Estados-Membros, unicamente encarregados de cobrar direitos aduaneiros, (2) à natureza do OLAF como órgão de inquérito administrativo que substitui a Comissão Europeia para inquéritos externos e (3) ao papel da Comissão Europeia enquanto instituição com função executiva na aplicação do Código Aduaneiro da União Europeia.

Recusar, neste contexto jurídico, o caráter diretamente impugnável nos termos do artigo 263.o TFUE dos atos do OLAF contestados pela recorrente significaria negar o direito fundamental desta a um recurso efetivo e, portanto, uma violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 13.o da CEDH.

2.

Segundo fundamento relativo aos vícios de legalidade dos atos impugnados

Alega-se, a este respeito, que o Final Report OF/2013/0086/B1 THOR (2015) 40189 não contém elementos imperativos fundamentais previstos pelo legislador no Regulamento (UE, Euratom) n.o o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013 (1), daí decorrendo a sua total ilegalidade e ineficácia probatória.

O ato impugnado está afetado pelas seguintes ilegalidades: omissão das menções quanto às garantias processuais, às pessoas implicadas na investigação, à audição dos representantes legais da recorrente e à obrigação de qualificação jurídica preliminar, exclusão de responsabilidade das autoridades competentes não fundamentada e contraditória, violação pelo OLAF da obrigação de efetuar as suas investigações de maneira objetiva e imparcial e no respeito da presunção de inocência, bem como indicações erradas no Relatório Final por deficiência de instrução.

Segundo a recorrente, em resultado de todas as ilegalidades supramencionadas, a recomendação dirigida pela Direção-Geral do OLAF à Agenzia dele Dogane e dei Monoploi della Repubblica italiana para que esta adote todas as medidas necessárias para cobrar os direitos aduaneiros à recorrente é inteiramente desprovida de fundamento e, portanto, ilegal.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).


25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/64


Ação intentada em 7 de junho de 2016 — Fruits de Ponent/Comissão

(Processo T-290/16)

(2016/C 270/70)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Fruits de Ponent, SCCL (Alcarràs, Espanha) (representantes: M. Roca Junyent, J. Mier Albert e R. Vallina Hoset, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Comissão Europeia a reparar o dano sofrido pela Escarp. S.C.P., Agropecuaria Sebcar, S.L. e pela Rusfal 2000, S.L., em consequência das suas ações e omissões relativamente às perturbações sofridas pelo mercado de pêssegos e nectarinas durante a campanha de 2014 e, especialmente, pela adoção do Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão e do Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014;

condenar a Comissão Europeia a indemnizar:

a Escarp, S.C.P. no montante de 121 085,11 euros, acrescido dos juros compensatórios e moratórios correspondentes;

a Agropecuaria Sebcar, S.L. no montante de 162 540,46 euros, acrescido dos juros compensatórios e moratórios correspondentes; e

a Rusfal 2000, S.L. no montante de 28 808,99 euros, acrescido dos juros compensatórios e moratórios correspondentes;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação tem por objeto a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas ações e omissões da Comissão Europeia perante as perturbações sofridas pelo mercado de pêssegos e nectarinas durante a campanha de 2014 e, especialmente, mas não exclusivamente, pela adoção dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 913/2014 (1) e n.o 932/2014 (2).

A demandante apresenta um único fundamento para a sua ação, no qual alega estarem preenchidos os requisitos impostos pela jurisprudência comunitária para o reconhecimento do direito à indemnização em sede de responsabilidade extracontratual da União Europeia.

Em primeiro lugar, alega a este respeito que, através das suas ações e omissões, a Comissão violou, de forma suficientemente caracterizada, as normas que têm por objeto conferir direitos aos particulares, como o princípio do dever de diligência, os princípios de assistência e proteção, o princípio da boa administração, previsto no artigo 41.o da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e, em última instância, o princípio da proibição da arbitrariedade.

Assim é na medida em que, ao adotar medidas para evitar as perturbações do mercado de pêssegos e nectarinas no verão de 2014, a Comissão:

adotou um mecanismo de crise que ela própria tinha previamente considerado inadequado e ineficaz para ser utilizado pelas organizações de produtores, por serem demasiado pequenas e carecerem de meios para o utilizarem;

não recolheu informação sobre o mercado;

agiu sem recolher dado adequados relativamente às medidas de retirada;

interveio tardiamente.

Por outro lado, continua a demandante, as medidas de retirada cofinanciada de produtos, de promoção e de distribuição gratuita eram objetivamente inadequadas.

Alega, também, que a Comissão violou o dever de fundamentação.

Em segundo lugar, afirma que as três sociedades afetadas sofreram um prejuízo real e certo, além de quantificável.

Por último, existe um nexo causal entre o referido prejuízo e a atuação ilegal da Comissão.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de pêssegos e nectarinas (JO L 248, 2014, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 (JO 2014, L 259, p. 2).


25.7.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 270/66


Recurso interposto em 13 de junho de 2016 — East West Consulting/Comissão

(Processo T-298/16)

(2016/C 270/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: East West Consulting SPRL (Nandrin, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente;

consequentemente,

declarar que existe responsabilidade extracontratual da Comissão Europeia;

condenar a recorrida a indemnizar os prejuízos sofridos pela recorrente e que se avaliam, sem prejuízo da possibilidade de ajustar este montante, em 496 000 euros;

em todo o caso, condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas, cometidas pela Comissão ao ativar, ao abrigo da Decisão 2008/969/CE Euratom da Comissão, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (JO 2008 L 344, p. 125), o alerta «W3b» no sistema de alerta rápido (SAR) contra a recorrente, na sequência de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), identificando o nível de risco associado à recorrente enquanto adjudicatária do contrato público de serviços relacionados com um projeto destinado a reforçar a luta contra o trabalho não declarado na Antiga República Jugoslava da Macedónia. Este fundamento divide-se em cinco partes:

Primeira parte, a decisão de alerta contra a recorrente no SAR (a seguir «decisão SAR») é ilegal na medida em que carece de base legal e viola o artigo 5.o TUE bem como o direito fundamental à presunção da inocência;

Segunda parte, a decisão SAR é ilegal na medida em que viola o princípio da segurança jurídica quanto aos requisitos relativos ao alerta «W3b»;

Terceira parte, a decisão SAR é ilegal, na medida em que resulta de violações do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio da boa administração, dos direitos de defesa, do direito fundamental a ser ouvido e do dever de fundamentação;

Quarta parte, invocada a título subsidiário, a Comissão violou a decisão SAR, o dever de fundamentação consagrado no artigo 41.o da Carta, o dever de diligência e o princípio da proporcionalidade;

Quinta parte, o motivo de recusa de aprovação da Comissão é irregular, na medida em que viola o caderno de encargos.

2.

O segundo fundamento é relativo a prejuízos sofridos pela recorrente e ao nexo de causalidade entre esses prejuízos e o comportamento ilícito da Comissão.


25.7.2016   

PT

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C 270/67


Despacho do Tribunal Geral de 6 de junho de 2016 — Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA

(Processo T-560/12) (1)

(2016/C 270/72)

Língua do processo: polaco

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013.


25.7.2016   

PT

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C 270/67


Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2016 — Laboratoire Nuxe/EUIPO — NYX, Los Angeles (NYX)

(Processo T-537/14) (1)

(2016/C 270/73)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 329, de 22.9.2014.


25.7.2016   

PT

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C 270/67


Despacho do Tribunal Geral de 31 de maio de 2016 — Laboratorios Thea/EUIPO — Sebapharma (Sebacur)

(Processo T-84/15) (1)

(2016/C 270/74)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 118, de 13.4.2015.


Tribunal da Função Pública

25.7.2016   

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C 270/68


Acórdão do Tribunal da Função Pública (juiz singular) de 14 de junho de 2016 — Fernández González/Comissão

(Processo F-121/15) (1)

(«Função pública - Agente temporário - Agente num lugar no gabinete de um comissário europeu - Recrutamento de um agente temporário nos termos do artigo 2.o, alínea b), do ROA - Requisito de interrupção de qualquer forma de emprego com a Comissão durante um período de seis meses - Ponto 3.2 da nota D(2005)18064 da Comissão, de 28 de julho de 2005, relativa à admissão de agentes temporários, nos termos do artigo 2.o, alíneas b) e d), do ROA, para lugares permanentes em caso de inexistência de candidatos aprovados em concurso»)

(2016/C 270/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elia Fernández González (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Casado García-Hirschfeld e É. Boigelot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de rejeição da candidatura da recorrente ao lugar que foi objeto do anúncio de vaga COM/2014/2036, que se baseou no incumprimento do requisito de interrupção de contrato durante um período de seis meses antes do recrutamento de um agente que tenha estado anteriormente com contrato no grau AT2c, em aplicação da nota D(2005)18064, de 28 de julho de 2005, da DG HR, e pedido de reparação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por Elia Fernández González.


(1)  JO C 354, de 26.10.2015, p. 57.


25.7.2016   

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C 270/69


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 10 de junho de 2016 — HI/Comissão

(Processo F-133/15) (1)

(«Função pública - Funcionários - Artigo 11.o do Estatuto - Dever de lealdade - Artigo 11.o-A - Conflito de interesses - Funcionário encarregado do acompanhamento de um projeto financiado pela União - Relação familiar entre esse funcionário e um empregado recrutado para o projeto pela sociedade encarregada do referido projeto - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Classificação num grau inferior - Legalidade da composição do Conselho Disciplinar - Dever de fundamentação - Duração do processo - Prazo razoável - Violação dos direitos de defesa - Princípio ne bis in idem - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade da sanção - Circunstâncias atenuantes»)

(2016/C 270/76)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HI (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e F. Simonetti, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão que impõe ao recorrente uma sanção de descida permanente de dois graus na sequência de um inquérito relativo a uma situação de conflito de interesses, bem como de reparação dos danos morais alegadamente sofridos.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HI suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015, p. 45.