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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 244 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 244/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 244/02 |
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2016/C 244/03 |
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2016/C 244/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 244/05 |
Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Diretiva 94/22/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 244/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8032 — RAM/Termica Milazzo) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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5.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/1 |
Comunicação da Comissão que altera o anexo à Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
(2016/C 244/01)
I. INTRODUÇÃO
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(1) |
A Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (1) («Comunicação») estabelece, no ponto 13, que as seguradoras públicas (2) não podem oferecer um seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para riscos negociáveis. Os riscos negociáveis são definidos no ponto 9 da referida Comunicação como os riscos comerciais e políticos com uma duração máxima inferior a dois anos, relativos a compradores públicos e privados nos países enumerados no anexo a essa Comunicação. |
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(2) |
Atendendo à situação difícil com que se confronta a Grécia, entre 2012 e 2014 verificou-se que a capacidade de seguro e de resseguro para cobrir as exportações para a Grécia era insuficiente. Tal levou a Comissão a alterar a sua Comunicação, retirando temporariamente a Grécia da lista dos países com riscos negociáveis em 2013 (3), em 2014 (4), no primeiro semestre de 2015 (5) e em junho de 2015 (6). A extensão mais recente desta alteração expira em 30 de junho de 2016. Por conseguinte, a partir de 1 de julho de 2016, a Grécia voltaria, em princípio, a ser considerada como um país com riscos negociáveis, uma vez que todos os Estados-Membros da UE figuram na lista de países com riscos negociáveis enumerados no anexo à Comunicação. |
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(3) |
Todavia, nos termos do ponto 36 da Comunicação, vários meses antes do termo da retirada temporária da Grécia, a Comissão começou a analisar a situação, a fim de determinar se as atuais condições do mercado justificam a expiração da retirada da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis a partir de 1 de julho de 2016, ou se a capacidade do mercado é ainda insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, o que tornaria necessária uma prorrogação. |
II. APRECIAÇÃO
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(4) |
Para determinar se a falta de capacidade suficiente das seguradoras privadas para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis legitima a prorrogação da retirada temporária da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis, a Comissão consultou os Estados-Membros, as seguradoras de crédito privadas e outras partes interessadas e solicitou que lhe fornecessem informações. Em 27 de abril de 2016, a Comissão publicou um pedido de informações sobre os seguros de crédito à exportação a curto prazo disponíveis para as exportações para a Grécia (7). O prazo para a receção das respostas expirou em 24 de maio de 2016. Receberam-se 17 respostas de Estados-Membros e de seguradoras privadas. |
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(5) |
As informações transmitidas à Comissão no contexto do pedido público de informações indicam que as seguradoras privadas de crédito à exportação não se tornaram menos restritivas no que respeita à cobertura às exportações para a Grécia em todos os setores comerciais. Ao mesmo tempo, os organismos públicos de seguro continuaram a registar uma procura considerável de seguro de crédito à exportação para a Grécia, o que corrobora a disponibilidade reduzida dos seguros privados. |
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(6) |
As perspetivas económicas da Grécia deterioraram-se consideravelmente no último ano. Enquanto, em maio de 2015, se esperava que o crescimento real do PIB em 2016 se elevasse a +2,9 %, as últimas previsões, publicadas em maio de 2016, apontam para uma contração da economia grega de –0,3 % (8). O crescimento deverá recomeçar no segundo semestre de 2016, mas as incertezas são ainda significativas. A retoma prevista depende de uma evolução positiva do mercado financeiro e das trocas comerciais. Dependerá também da capacidade para se aplicar integralmente o programa de reforma. |
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(7) |
Estas tensões também influenciam negativamente o sentimento dos mercados financeiros. No início de junho de 2016, as obrigações do Estado grego a 10 anos foram negociadas a uma taxa de 7,3 %. As taxas baixaram na previsão do acordo entre a Grécia e os seus credores, alcançado em 24 de maio de 2016, mas permanecem elevadas em comparação com outros Estados-Membros da UE e com os valores históricos. |
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(8) |
As notações de risco das dívidas soberanas da Grécia são atualmente Caa3 (Moody’s), B– (Standard & Poor’s) e CCC (Fitch). Todas estas notações colocam a Grécia na categoria de «grau de não investimento» e apontam para riscos substanciais para os credores. |
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(9) |
Nestas circunstâncias, a Comissão prevê que as seguradoras privadas de crédito à exportação continuem a revelar grande prudência no fornecimento de cobertura de seguro às exportações para a Grécia, podendo inclusive retirar-se por completo do mercado grego. É provável que as seguradoras privadas voltem a aumentar a sua exposição apenas no caso de haver maior visibilidade e clareza nas estratégias políticas e económicas da Grécia e de se identificar uma melhoria significativa da situação económica. |
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(10) |
Por estas razões, a Comissão conclui que as seguradoras privadas não têm capacidade suficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis e decidiu prorrogar a exclusão da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis até 30 de junho de 2017. As condições de cobertura estabelecidas na secção 4.3 da Comunicação são aplicáveis neste caso. |
III. ALTERAÇÃO DA COMUNICAÇÃO
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(11) |
A seguinte alteração da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo será aplicável de 1 de julho de 2016 a 30 de junho de 2017:
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(1) JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.
(2) A Comunicação define seguradora pública como uma empresa ou outra organização que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação, com o apoio ou por conta de um Estado-Membro, ou um Estado-Membro que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação.
(3) JO C 398 de 22.12.2012, p. 6.
(4) JO C 372 de 19.12.2013, p. 1.
(5) JO C 28 de 28.1.2015, p. 1.
(6) JO C 215 de 1.7.2015, p. 1.
(7) http://ec.europa.eu/competition/consultations/2016_export_greece/index_en.html
(8) Previsões da DG ECFIN na primavera de 2016, http://ec.europa.eu/economy_finance/eu/forecasts/2016_spring/el_en.pdf
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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5.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de julho de 2016
(2016/C 244/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1138 |
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JPY |
iene |
114,29 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4410 |
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GBP |
libra esterlina |
0,83905 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3910 |
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CHF |
franco suíço |
1,0839 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,2538 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,095 |
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HUF |
forint |
316,93 |
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PLN |
zlóti |
4,4304 |
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RON |
leu romeno |
4,5133 |
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TRY |
lira turca |
3,2284 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4792 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4328 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6418 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5452 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4989 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 278,83 |
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ZAR |
rand |
16,1416 |
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CNY |
iuane |
7,4229 |
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HRK |
kuna |
7,5180 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 586,69 |
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MYR |
ringgit |
4,4459 |
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PHP |
peso filipino |
52,176 |
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RUB |
rublo |
71,0115 |
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THB |
baht |
39,028 |
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BRL |
real |
3,6131 |
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MXN |
peso mexicano |
20,4241 |
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INR |
rupia indiana |
74,9065 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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5.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/4 |
Comunicação da Comissão relativa ao controlo, pelas autoridades aduaneiras, do respeito dos direitos de propriedade intelectual em relação às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática, incluindo mercadorias em trânsito
(2016/C 244/03)
Índice
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1. |
OBJETIVO | 4 |
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2. |
MERCADORIAS QUE VIOLAM UM DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS | 5 |
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2.1. |
Mercadorias provenientes de países terceiros sem serem introduzidas em livre prática | 5 |
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2.2. |
Mercadorias provenientes de países terceiros sem aí serem introduzidas em livre prática e que ostentem uma marca idêntica ou essencialmente idêntica | 5 |
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3. |
MERCADORIAS SUSPEITAS DE VIOLAR UM DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL — CONTROLO ADUANEIRO | 6 |
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3.1. |
Controlo e retenção | 6 |
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3.2. |
Mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica. | 7 |
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3.3. |
Medicamentos | 8 |
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3.4. |
Cooperação com os titulares de direitos | 8 |
1. OBJETIVO
As «Diretrizes da Comissão Europeia relativas à aplicação dos direitos de propriedade intelectual por parte das autoridades aduaneiras da UE no que diz respeito às mercadorias, e especialmente medicamentos, em trânsito através da União Europeia», publicadas pelos serviços da Comissão em 1 de fevereiro de 2012 no sítio web da Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (TAXUD), devem ser atualizadas de modo a refletir:
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— |
o Regulamento (UE) n.o 608/2013 (1) que substitui o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 (2); |
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— |
o pacote legislativo em matéria de marcas [o Regulamento (UE) 2015/2424 (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (4) e a Diretiva (UE) 2015/2436 (5) foi adotada]. |
O Regulamento (UE) n.o 608/2013 estabelece as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras administrativas para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (DPI), tendo, nomeadamente, alargado o âmbito de aplicação dos DPI pertinentes para efeitos de controlo aduaneiro (marca, desenho ou modelo, direito de autor ou direito conexo, indicação geográfica, patente, direito de proteção de uma variedade vegetal, topografia de produtos semicondutores, modelo de utilidade, designação comercial).
As disposições do Regulamento (UE) n.o 608/2013 sobre o controlo, pelas autoridades aduaneiras, do respeito dos DPI devem ser aplicadas tendo em conta a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e de garantir que as medidas e os procedimentos para o controlo dos direitos de propriedade intelectual não constituam eles próprios obstáculos ao comércio legítimo, tal como refere o preâmbulo e o artigo 41.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) (6).
O pacote legislativo em matéria de marcas alarga agora os direitos do titular de uma marca registada a nível da União como uma marca da União Europeia ou a nível de um Estado-Membro como uma marca nacional, a fim de impedir que terceiros introduzam na União, no decurso de operações comerciais e sem serem introduzidas em livre prática, mercadorias provenientes de países terceiros que ostentem, sem autorização, uma marca idêntica à da marca registada em relação a esses produtos, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca. Este aspeto deve ser tomado em consideração no que respeita à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os DPI.
Por conseguinte, o presente documento substitui as «Diretrizes da Comissão Europeia relativas à aplicação dos direitos de propriedade intelectual por parte das autoridades aduaneiras da UE no que diz respeito às mercadorias, e especialmente medicamentos, em trânsito através da União Europeia».
2. MERCADORIAS QUE VIOLAM UM DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS
O Regulamento (UE) n.o 608/2013 estabelece os procedimentos de controlo para permitir a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual. O artigo 2.o do regulamento enumera os direitos de propriedade intelectual relevantes para efeitos de controlo aduaneiro. O Regulamento (UE) n.o 608/2013 estabelece as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual que estejam, ou devessem estar, sob a sua supervisão ou controlo (artigo 1.o, n.o 1), dado que os poderes das autoridades aduaneiras se limitam a verificar se as mercadorias são «mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual», tal como definido no artigo 2.o, n.o 7.
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 608/2013 não estabelece critérios para determinar a existência de uma violação de um direito de propriedade intelectual (considerando 10). A questão de saber se um direito de propriedade intelectual é violado constitui matéria para o direito substantivo aplicável à propriedade intelectual, tal como interpretado pelos tribunais nacionais competentes e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
2.1. Mercadorias provenientes de países terceiros sem serem introduzidas em livre prática
No que respeita às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União sem aí serem introduzidas em livre prática, considera-se poder existir violação dos direitos de propriedade intelectual aplicáveis sempre que, durante a presença dessas mercadorias no território aduaneiro da União (por exemplo, no âmbito de um regime especial de acordo com o Código Aduaneiro da União (7)), ou mesmo antes da sua chegada a esse território, essas mercadorias sejam objeto de um ato comercial dirigido ao mercado da União, como a venda, a proposta de venda ou a publicidade (ver a este respeito, os acórdãos Philips/Nokia, n.o 57 (8)), ou quando resulte de documentos (por exemplo, manuais de instruções) ou de correspondência relativa às mercadorias que foi previsto o seu desvio para o mercado da União, sem autorização do titular do direito.
Por conseguinte, as mercadorias provenientes de um país terceiro, sem serem introduzidas em livre prática que sejam suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual protegido na União Europeia por, nomeadamente, uma marca, um direito de autor, um direito conexo, um desenho ou um modelo ou uma patente, podem ser qualificadas como «mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual» sempre que existam provas de que se destinam a ser colocadas à venda na União Europeia. Essas provas podem indicar que as mercadorias foram objeto de uma venda a um cliente na União Europeia ou de uma proposta de venda ou de uma publicidade dirigida aos consumidores na União (v., neste sentido, acórdãos Philips/Nokia, n.o 78).
2.2. Mercadorias provenientes de países terceiros sem serem introduzidas em livre prática e que ostentem uma marca idêntica ou essencialmente idêntica
O Regulamento (CE) n.o 207/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2424, e a Diretiva (UE) 2015/2436 alargaram os direitos do titular de uma marca registada a nível da União como uma marca da União Europeia ou a nível de um Estado-Membro como uma marca nacional, a fim de impedir que terceiros introduzam na União, no decurso de operações comerciais e sem aí serem introduzidas em livre prática, mercadorias provenientes de países terceiros que ostentem, sem autorização, uma marca idêntica à da marca registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca (a seguir «mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica»), mesmo que as mercadorias não se destinem a ser colocadas no mercado da União. Tal como explicado no considerando 15 do Regulamento (UE) 2015/2424, o objetivo é «reforçar a proteção das marcas e combater mais eficazmente a contrafação, e em conformidade com as obrigações internacionais da União no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) […]».
As novas disposições relativas ao tratamento de mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica introduzidas no território da União, sem serem aí introduzidas em livre prática, são aplicáveis do seguinte modo:
Marcas da União Europeia
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— |
No que respeita à marca da União Europeia, o Regulamento (UE) 2015/2424 entrou em vigor em 23 de março de 2016 (artigo 4.o) e tornou-se aplicável no mesmo dia. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras podem, a partir de 23 de março de 2016, tomar medidas em relação às mercadorias provenientes de países terceiros introduzidas no território aduaneiro da União, que não tenham sido aí introduzidas em livre prática e que ostentem uma marca idêntica ou essencialmente idêntica a uma marca da UE. |
Marcas nacionais
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— |
No que respeita às marcas nacionais, o Regulamento (UE) 2015/2436 entrou em vigor em 12 de janeiro de 2016 (artigo 56.o). Os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 54.o da Diretiva (UE) 2015/2436, ajustar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de marcas para dar cumprimento à diretiva até 14 de janeiro de 2019. O que significa que, no caso das marcas nacionais, as novas disposições relativas às mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica introduzidas no Estado-Membro em que a marca se encontra registada, sem serem aí introduzidas em livre prática, serão aplicáveis a partir do momento em que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 10.o da diretiva sejam adotadas e estejam em vigor, o que pode acontecer a qualquer momento antes de 14 de janeiro de 2019. As autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro devem, por conseguinte, acompanhar de perto a revisão da sua legislação nacional relativa às marcas, a fim de saber a partir de que data devem aplicar as disposições em matéria de trânsito para as marcas nacionais. As autoridades aduaneiras podem tomar medidas em relação a mercadorias provenientes de países terceiros que não tenham sido aí introduzidas em livre prática e que ostentem uma marca idêntica ou essencialmente idêntica a uma marca nacional a partir da data em que as disposições nacionais entrem em vigor e sejam aplicáveis nesse Estado-Membro. |
Direitos do titular no que respeita às mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica
O artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2424, estabelece o seguinte:
«Direitos conferidos pela marca da UE
[…] 4. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica igualmente habilitado a impedir que terceiros, no decurso de operações comerciais, introduzam na União produtos que não tenham sido aí introduzidos em livre prática, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca da UE registada em relação a esses produtos, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca. […]»(sublinhado nosso)
Direitos conferidos pela marca nacional
O artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2436 está redigido em termos semelhantes aos utilizados no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2424, alargando os direitos do titular de uma marca nacional registada em relação a produtos introduzidos no território do Estado-Membro que ostentem, sem autorização, uma marca idêntica ou essencialmente idêntica à marca nacional registada, sem que esses produtos se encontrem em livre prática no Estado-Membro.
Convém notar que, de acordo com a redação e a finalidade destas novas disposições, os direitos do titular da marca abrangem não apenas as mercadorias que ostentam um sinal idêntico ao da marca registada do seu titular (ou seja, um sinal que reproduz, sem alterar nem acrescentar, todos os elementos que constituem a marca protegida ou que, considerado no seu conjunto, contém diferenças tão insignificantes que podem passar despercebidas aos olhos de um consumidor médio, tal como definido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo 291/00 (LTJ Diffusion SA).
As novas disposições abrangem também produtos que ostentem um sinal «que não pode ser distinguido nos seus aspetos essenciais», da marca registada.
3. MERCADORIAS SUSPEITAS DE VIOLAR UM DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL — CONTROLO ADUANEIRO
3.1. Controlo e retenção
Em conformidade com o Código Aduaneiro da União [Regulamento (UE) n.o 952/2013], as autoridades aduaneiras podem efetuar quaisquer controlos que considerem necessários (9) sobre as mercadorias não-UE introduzidas no território aduaneiro da União. Esses controlos devem ser proporcionados e efetuados de acordo com critérios de análise de risco.
Independentemente da possibilidade geral de realização de controlos aduaneiros, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 608/2013, as autoridades aduaneiras podem também proceder à retenção de mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual que estejam, ou devessem estar sujeitas a supervisão ou controlo aduaneiro no território aduaneiro da União, em particular mercadorias nas seguintes situações:
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a) |
Quando sejam declaradas para introdução em livre prática, exportação ou reexportação; |
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b) |
Quando entrem ou saiam do território aduaneiro da União; |
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c) |
Quando estejam sujeitas a um regime especial. |
A retenção das mercadorias é uma decisão tomada pelas autoridades aduaneiras com base em indícios razoáveis de que as mercadorias violam os direitos de propriedade intelectual.
A retenção das mercadorias implica exigir a sua devolução e autorizar o titular do direito a aceder a informações confidenciais e a inspecionar as mercadorias em causa, o que pode conduzir à destruição das mercadorias, sem que haja necessidade de determinação formal de violação (10). Este procedimento vai para além da simples atividade de controlo efetuado pelas autoridades aduaneiras.
3.2. Mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica.
Conforme dispõe o considerando 15 do Regulamento (UE) 2015/2424 que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho:
«[…] A fim de reforçar a proteção das marcas e de combater mais eficazmente a contrafação, e em conformidade com as obrigações internacionais da União no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) relativo à liberdade de trânsito e, relativamente aos medicamentos genéricos, a “Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública”, adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da OMC, em Doha, o titular de uma marca da UE deverá poder impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos forem provenientes de países terceiros e neles tiver sido aposta, sem autorização, uma marca idêntica ou quase idêntica à marca da UE registada em relação a esses produtos. […]»
Tal como referido no considerando 16 do Regulamento (UE) 2015/2424 que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e no considerando 22 da Diretiva (UE) 2015/2436:
«[…], os titulares de uma marca da UE deverão poder impedir a entrada de produtos de contrafação e a sua colocação em qualquer situação aduaneira, nomeadamente o trânsito, o transbordo, o depósito, zonas francas, o depósito temporário, o aperfeiçoamento ativo ou a importação temporária, inclusive quando esses produtos não se destinem a ser colocados no mercado da União. Ao executarem os controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras deverão fazer uso das competências e dos procedimentos definidos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, […]»
Em conformidade com a legislação da União e com a legislação nacional relativas às marcas, as mercadorias suspeitas de serem de marca idêntica ou essencialmente idêntica podem ser retidas pelas autoridades aduaneiras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 608/2013, sempre que forem introduzidas no território aduaneiro da União, sem serem aí introduzidas em livre prática e sem serem destinadas ao mercado da União. Estas mercadorias suspeitas de ostentarem uma marca idêntica ou essencialmente idêntica sem autorização podem ser encontradas no território aduaneiro da União:
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— |
Em depósito temporário; |
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— |
Em trânsito provenientes de um país terceiro para outro país terceiro; |
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— |
Sujeitas a um regime de depósito numa zona franca ou num entreposto aduaneiro, sem se destinarem ainda ao mercado da UE ou de um país terceiro; |
|
— |
Sujeitas ao regime de importação temporária; |
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— |
Sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo. |
Antes de reterem as mercadorias suspeitas de ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica ou essencialmente idêntica à marca protegida e caso essas mercadorias não se destinem ao mercado da UE, as autoridades aduaneiras podem, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 608/2013 e a fim de evitar prejudicar o comércio legítimo, ponderar a possibilidade de solicitar ao titular da decisão de aceitação de um pedido que lhes faculte todas as informações pertinentes relativas às mercadorias.
Quando mercadorias suspeitas de ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica ou essencialmente idêntica à marca protegida, que não se destinem ao mercado da UE, sejam objeto de retenção, as autoridades aduaneiras devem garantir que a notificação da retenção seja imediatamente enviada às pessoas interessadas (ou seja, ao detentor ou declarante das mercadorias e ao titular do direito).
A fim de conciliar a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo dos direitos de marca com a necessidade de evitar prejudicar a livre circulação do comércio legítimo, as novas disposições do pacote legislativo em matéria de marcas estabelecem que o direito do titular de uma marca registada de impedir a simples entrada de mercadorias na UE cessa em determinadas circunstâncias, relativamente a mercadorias em trânsito que são alegadamente destinadas ao mercado de um país terceiro, suspeitas de ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica ou essencialmente idêntica. Este direito caduca se, durante o processo para determinar se a marca registada foi violada, for produzida prova pelo declarante ou pelo detentor das mercadorias de que o titular da marca registada não pode proibir a colocação dos produtos no mercado no país de destino final pelo facto de a marca em causa não ser protegida no país de destino final.
3.3. Medicamentos
Embora a legislação da União a que se refere o presente aviso não contenha regras específicas relativas aos medicamentos, o Regulamento (UE) n.o 608/2013 (considerando 11) e o Regulamento (UE) 2015/2424 (considerando 19), bem como a Diretiva (UE) 2015/2436 (considerando 25) descrevem a necessidade de facilitar o trânsito de medicamentos em toda a UE.
Nos termos da «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública», adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da OMC, em Doha, o referido acordo deve ser interpretado e aplicado por forma a contemplar o direito dos membros da OMC de protegerem a saúde pública e, especialmente, de promoverem o acesso de todos aos medicamentos. A UE e os seus Estados-Membros estão plenamente empenhados em todos os esforços envidados para facilitar o acesso aos medicamentos nos países em necessidade, em conformidade com a Declaração.
As autoridades aduaneiras devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os medicamentos legítimos legalmente comercializados (11), mesmo genéricos, possam transitar através do território aduaneiro da União e não sejam retidos, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 608/2013.
Por conseguinte, as autoridades aduaneiras não devem reter medicamentos — na falta de indícios de que se destinam ao mercado da UE — por exemplo, se existirem semelhanças entre a DCI (12) para o ingrediente ativo dos medicamentos e a marca registada na UE.
Assim, as autoridades aduaneiras devem tomar as devidas precauções para evitar qualquer retenção de medicamentos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 608/2013, a menos que se destinem ao mercado da UE, ou que esses produtos ostentem uma marca suspeita de ser idêntica ou essencialmente idêntica à marca protegida, na aceção do ponto 2.2 do aviso.
3.4. Cooperação com os titulares de direitos
É essencial que as autoridades aduaneiras disponham de informações suficientes e adequadas dos titulares dos direitos para organizarem a sua análise de risco de uma forma eficiente e eficaz.
Os titulares de direitos que apresentem um pedido de intervenção devem, por conseguinte, prestar sempre especial atenção à obrigação de facultar todas as informações disponíveis que possam ajudar as autoridades aduaneiras a avaliar o risco de violação dos direitos em causa.
O artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 prevê que o titular de direitos é responsável pelos danos causados ao detentor das mercadorias se, nomeadamente, vier a comprovar-se que as mercadorias em causa não violam um direito de propriedade intelectual.
Devido aos prazos rigorosos previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013, os titulares de direitos devem assegurar que as pessoas de contacto indicadas nos pedidos são facilmente acessíveis e estão em condições de reagir rapidamente às comunicações/aos pedidos das autoridades aduaneiras.
(1) Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).
(2) Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196 de 2.8.2003, p. 7).
(3) Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341 de 24.12.2015, p. 21).
(4) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 29.2.2009, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).
(6) Anexo 1C do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe, Marrocos, em 15 de abril de 1994.
(7) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(8) Processos apensos C-446/09 e C-495/09.
(9) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, nomeadamente o artigo 46.o.
(10) Ver artigos 17.o e 23.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013.
(11) Por exemplo, os medicamentos em simples trânsito através do território da UE, abrangidos por um direito de patente aplicável a esses medicamentos no território da UE, sem provas suficientes de uma forte probabilidade de desvio dos mesmos para mercado da UE.
(12) As denominações comuns internacionais (DCI) identificam as substâncias farmacêuticas ou os princípios ativos farmacêuticos. Cada DCI é uma designação única que é globalmente reconhecida e que constitui um bem comum. Uma denominação comum é também conhecida como um nome genérico. As informações relativas às DCI podem ser consultadas no seguinte sítio Internet da Organização Mundial de Saúde: http://www.who.int/medicines/services/inn/innguidance/en/
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5.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/10 |
Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção
(2016/C 244/04)
Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes (1) na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir denominada «Convenção»), as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.
Com base nestas comunicações, os quadros em anexo indicam a data de aplicação da acumulação diagonal.
As datas mencionadas no quadro 1 dizem respeito:
|
— |
à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção, em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)»; |
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— |
à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos. |
Recorda-se que a acumulação diagonal só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem contêm exemplos específicos (3).
As datas mencionadas no quadro 2 referem-se à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos aos acordos de comércio livre entre a UE, a Turquia e os Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE. Cada vez que é feita uma referência à Convenção no acordo de comércio livre entre as Partes neste quadro, foi acrescentada no quadro 1 uma data precedida de «(C)».
Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE-Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da acumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.
Os códigos das Partes Contratantes enumeradas nos quadros são os seguintes:
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— |
União Europeia |
EU |
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— |
Estados da EFTA: |
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— |
Ilhas Faroé |
FO |
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— |
Participantes no Processo de Barcelona: |
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— |
Turquia |
TR |
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— |
Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE: |
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— |
República da Moldávia |
MD |
A presente comunicação substitui a Comunicação 2016/C-67/04 (JO C 67 de 20.2.2016, p. 8).
Quadro 1
Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica
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Estados da EFTA |
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Participantes no Processo de Barcelona |
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Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE |
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EU |
CH (+ LI) |
IS |
NO |
FO |
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IL |
JO |
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TN |
TR |
AL |
BA |
KO |
ME |
MK |
RS |
MD |
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EU |
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1.1.2006 (C) 1.2.2016 |
1.1.2006 (C) 1.5.2015 |
1.1.2006 (C) 1.5.2015 |
1.12.2005 (C) 12.5.2015 |
1.11.2007 |
1.3.2006 (C) 1.2.2016 |
1.1.2006 |
1.7.2006 |
|
1.12.2005 |
1.7.2009 |
|
1.8.2006 |
(C) 1.5.2015 |
|
(C) 1.4.2016 |
(C) 1.2.2015 |
(C) 1.5.2015 |
(C) 1.2.2015 |
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CH (+ LI) |
1.1.2006 (C) 1.2.2016 |
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1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
1.1.2006 |
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1.8.2007 |
1.7.2005 |
17.7.2007 |
1.1.2007 |
1.3.2005 |
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|
1.6.2005 |
1.9.2007 |
(C) 1.5.2015 |
(C) 1.1.2015 |
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(C) 1.9.2012 |
1.2.2016 |
(C) 1.5.2015 |
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IS |
1.1.2006 (C) 1.5.2015 |
1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
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1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
1.11.2005 |
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1.8.2007 |
1.7.2005 |
17.7.2007 |
1.1.2007 |
1.3.2005 |
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1.3.2006 |
1.9.2007 |
(C) 1.5.2015 |
(C) 1.1.2015 |
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(C) 1.10.2012 |
1.5.2015 |
(C) 1.5.2015 |
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NO |
1.1.2006 (C) 1.5.2015 |
1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
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1.12.2005 |
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1.8.2007 |
1.7.2005 |
17.7.2007 |
1.1.2007 |
1.3.2005 |
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1.8.2005 |
1.9.2007 |
(C) 1.5.2015 |
(C) 1.1.2015 |
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(C) 1.11.2012 |
1.5.2015 |
(C) 1.5.2015 |
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FO |
1.12.2005 (C) 12.5.2015 |
1.1.2006 |
1.11.2005 |
1.12.2005 |
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DZ |
1.11.2007 |
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EG |
1.3.2006 (C) 1.2.2016 |
1.8.2007 |
1.8.2007 |
1.8.2007 |
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6.7.2006 |
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6.7.2006 |
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6.7.2006 |
1.3.2007 |
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IL |
1.1.2006 |
1.7.2005 |
1.7.2005 |
1.7.2005 |
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9.2.2006 |
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1.3.2006 |
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JO |
1.7.2006 |
17.7.2007 |
17.7.2007 |
17.7.2007 |
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6.7.2006 |
9.2.2006 |
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6.7.2006 |
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6.7.2006 |
1.3.2011 |
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LB |
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1.1.2007 |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
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MA |
1.12.2005 |
1.3.2005 |
1.3.2005 |
1.3.2005 |
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6.7.2006 |
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6.7.2006 |
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6.7.2006 |
1.1.2006 |
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PS |
1.7.2009 |
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SY |
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1.1.2007 |
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TN |
1.8.2006 |
1.6.2005 |
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1.8.2005 |
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6.7.2006 |
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6.7.2006 |
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1.7.2005 |
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TR |
1.9.2007 |
1.9.2007 |
1.9.2007 |
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1.3.2011 |
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AL |
(C) 1.5.2015 |
(C) 1.5.2015 |
(C) 1.5.2015 |
(C) 1.5.2015 |
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(C) 1.2.2015 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
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BA |
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(C) 1.1.2015 |
(C) 1.1.2015 |
(C) 1.1.2015 |
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(C) 1.2.2015 |
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(C) 1.4.2014 |
(C) 1.2.2015 |
(C) 1.2.2015 |
(C) 1.2.2015 |
(C) 1.4.2014 |
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KO |
(C) 1.4.2016 |
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(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
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(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
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ME |
(C) 1.2.2015 |
(C) 1.9.2012 |
(C) 1.10.2012 |
(C) 1.11.2012 |
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(C) 1.4.2014 |
(C) 1.2.2015 |
(C) 1.4.2014 |
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(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
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MK |
(C) 1.5.2015 |
1.2.2016 |
1.5.2015 |
1.5.2015 |
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(C) 1.4.2014 |
(C) 1.2.2015 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
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(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
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RS |
(C) 1.2.2015 |
(C) 1.5.2015 |
(C) 1.5.2015 |
(C) 1.5.2015 |
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(C) 1.4.2014 |
(C) 1.2.2015 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
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(C) 1.4.2014 |
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MD |
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(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
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Quadro 2
Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia
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EU |
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MK |
ME |
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TR |
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EU |
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1.1.2007 |
1.7.2008 |
1.1.2007 |
1.1.2008 |
8.12.2009 |
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AL |
1.1.2007 |
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22.11.2007 |
26.7.2007 |
26.7.2007 |
24.10.2007 |
1.8.2011 |
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BA |
1.7.2008 |
22.11.2007 |
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22.11.2007 |
22.11.2007 |
22.11.2007 |
14.12.2011 |
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MK |
1.1.2007 |
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22.11.2007 |
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24.10.2007 |
1.7.2009 |
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ME |
1.1.2008 |
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22.11.2007 |
26.7.2007 |
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1.3.2010 |
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RS |
8.12.2009 |
24.10.2007 |
22.11.2007 |
24.10.2007 |
24.10.2007 |
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1.9.2010 |
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TR |
1.8.2011 |
14.12.2011 |
1.7.2009 |
1.3.2010 |
1.9.2010 |
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(1) As Partes Contratantes são a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo (ao abrigo da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas), o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e Faixa de Gaza.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3) JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.
(4) A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.
(5) Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações atualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
(6) Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.
Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.
Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de março de 2009.
(7) Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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5.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/16 |
Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Diretiva 94/22/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 244/05)
Anúncio relativo à 29.a Ronda de Licenciamento, pelo Reino Unido, para a Exploração Offshore de Petróleo e Gás
Ministério da Energia e das Alterações Climáticas
Lei do Petróleo de 1998 (The Petroleum Act 1998)
Concurso para concessão de licenças de exploração offshore
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1. |
O ministro da Energia e das Alterações Climáticas convida todos os interessados a apresentarem pedidos de licenças de produção de hidrocarbonetos no mar (Seaward Production Licences) para determinada superfície da plataforma continental do Reino Unido. |
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2. |
Para obter informações complementares, incluindo as listas e os mapas da superfície em causa, e orientações sobre as licenças, as condições a que as mesmas estarão sujeitas e as modalidades de apresentação dos pedidos, consultar o sítio Web do Governo do Reino Unido (ver abaixo). |
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3. |
Todos os pedidos serão avaliados nos termos da regulamentação aplicável: Hydrocarbons Licensing Directive Regulations 1995 (S.I. 1995 N.o 1434), Petroleum Licensing (Applications) Regulations 2015 (SI 2015 N.o 766) e Offshore Petroleum Licensing (Offshore Safety Directive) Regulations 2015 (SI 2015 N.o 385). Para obter mais orientações no que respeita aos requisitos aplicáveis no domínio da segurança e do ambiente, consultar o seguinte endereço web: www.hse.gov.uk/osdr/assets/docs/osd-licensing-operatorship-safety-environmental-aspects%20.pdf. As decisões serão tomadas à luz da necessidade permanente de prospeção rápida, completa, eficiente e segura para identificar os recursos de petróleo e de gás do Reino Unido, tendo devidamente em conta os aspetos ambientais. |
Quadro inovador
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4. |
Os pedidos de licenças serão considerados à luz de uma nova abordagem inovadora adotada para os programas de trabalho do período de vigência inicial («programas de trabalho») das licenças, que utiliza a flexibilidade prevista nas atuais cláusulas-modelo. Estes programas de trabalho incorporarão uma combinação flexível até três fases (A, B e C) no período de vigência inicial. Tal combinação contribuirá para assegurar que os programas de trabalho relativos ao(s) bloco(s) a que os pedidos dizem respeito são adequados aos desafios geotécnicos e outros que se colocam numa determinada zona, otimizando simultaneamente os fatores enumerados no ponto 3. A flexibilidade oferecida pela combinação das três fases permite também aos requerentes conceber um programa de trabalho adequado aos seus próprios planos e requisitos. A fase A do programa de trabalho inclui um período para realização dos estudos geotécnicos e para tratamento dos dados geofísicos. A fase B do programa de trabalho incluirá um período para lançamento de novos dados sísmicos. A fase C será dedicada à perfuração exploratória e/ou de avaliação. Os requerentes podem decidir combinar várias fases, lançar as três fases em simultâneo, lançar diretamente a fase B seguida da C, passar diretamente à fase C ou diretamente da fase A para a fase C. As fases A e B não são obrigatórias, podendo não ser adequadas em determinadas circunstâncias, mas todos os pedidos devem propor uma fase C, salvo se o requerente considerar que não é necessário realizar qualquer prospeção e propuser que se avance diretamente para a fase de desenvolvimento (isto é, «diretamente para o segundo período de vigência»). Todas as licenças concedidas no âmbito desta ronda terão um período de vigência inicial de nove anos e podem incluir disposições de renúncia em conformidade com o ponto 5 das atuais cláusulas-modelo. |
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5. |
Os pedidos cuja fase de arranque seja constituída por uma fase A ou B serão avaliados com base nos seguintes critérios:
Em conformidade com as atuais cláusulas-modelo, as licenças que incluem uma fase B indicarão, na cláusula 4(2), um período de vigência tal que, se o titular não tiver comprovado junto do DECC a sua capacidade técnica e financeira para concluir o programa de trabalho, a licença caducará no final dessa fase. As licenças que incluem uma fase A, mas não uma fase B, indicarão também, na cláusula 4(2), um período de vigência tal que, se o titular não tiver comprovado junto do DECC a sua capacidade técnica e financeira para concluir o programa de trabalho, a licença caducará no final dessa fase. |
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6. |
Os pedidos cuja fase de arranque corresponda à fase C serão avaliados com base nos seguintes critérios:
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Orientações
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7. |
Para obter informações complementares, consultar o sítio web do Governo do Reino Unido: https://www.gov.uk/oil-and-gas-licensing-rounds |
Ofertas de licenças
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8. |
Exceto nos casos em que seja necessária uma avaliação adequada em relação a determinado bloco (ver ponto 11), a eventual concessão de licenças pelo ministro, nos termos do convite, terá lugar no prazo de dezoito meses a contar da data do presente anúncio. |
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9. |
O ministro não é responsável pelos custos suportados pelo requerente na preparação ou apresentação do pedido. |
Avaliação ambiental
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10. |
O ministro realizou uma avaliação ambiental estratégica (AAE) sobre todas as zonas a concessionar no âmbito desta ronda, em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. As conclusões dessa AAE podem ser consultadas no sítio web do Governo do Reino Unido dedicado à produção offshore de energia: https://www.gov.uk/offshore-energy-strategic-environmental-assessment-sea-an-overview-of-the-sea-process |
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11. |
As licenças previstas no âmbito do presente convite só serão concedidas se, em conformidade com a Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens):
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12. |
Contacto: Ricki Kiff, The Oil and Gas Authority, 21 Bloomsbury Street, London WC1B 3HF, Reino Unido Tel. +44 3000671637 Endereço do sítio web do Governo do Reino Unido: https://www.gov.uk/oil-and-gas-licensing-rounds |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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5.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8032 — RAM/Termica Milazzo)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 244/06)
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1. |
Em 27 de junho de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Raffineria di Milazzo S.C.p.A. («RAM», Itália), controlada conjuntamente pela Eni S.p.A. («Eni», Itália) e pela Kuwait Petroleum Italia S.p.A. («Kupit», Itália) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Termica Milazzo s.r.l. («Termica Milazzo», Itália), mediante aquisição de 100 % do capital. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — RAM: sociedade por ações que explora uma instalação de refinação de produtos petrolíferos em Milazzo, Sicília (Itália), — ENI: sociedade ativa, a nível mundial, em diversos setores, nomeadamente na extração e produção de gás natural e petróleo e na produção e fornecimento de energia elétrica, — Kupit: filial italiana da Kuwait Petroleum Corporation, é ativa no setor da refinação, comercialização e distribuição de produtos petrolíferos, — Termica Milazzo: sociedade ativa no setor energético, que explora uma central termoelétrica de ciclo combinado em Milazzo, Sicília (Itália). |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8032 — RAM/Termica Milazzo, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.