ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 223 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 223/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8003 — INEOS/INOVYN) ( 1 ) |
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2016/C 223/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8066 — Randstad/Obiettivo Lavoro) ( 1 ) |
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2016/C 223/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8071 — Goldman Sachs/Continental Bakeries) ( 1 ) |
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2016/C 223/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8052 — Segro/PSPIB/SELP/Torino DC1) ( 1 ) |
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III Atos preparatórios |
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Banco Central Europeu |
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2016/C 223/05 CON/2016/27 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2016/C 223/06 |
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2016/C 223/07 |
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2016/C 223/08 |
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2016/C 223/09 |
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Comissão Europeia |
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2016/C 223/10 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Parlamento Europeu |
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2016/C 223/11 |
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2016/C 223/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8003 — INEOS/INOVYN)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 223/01)
Em 8 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8003. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8066 — Randstad/Obiettivo Lavoro)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 223/02)
Em 15 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M8066. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8071 — Goldman Sachs/Continental Bakeries)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 223/03)
Em 14 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8071. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8052 — Segro/PSPIB/SELP/Torino DC1)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 223/04)
Em 15 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M8052. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
III Atos preparatórios
Banco Central Europeu
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/3 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de abril de 2016
sobre uma proposta de regulamento que altera, no que diz respeito a determinadas datas, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários, e sobre uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas
(CON/2016/27)
(2016/C 223/05)
Introdução e base jurídica
Em 25 de fevereiro o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia dois pedidos de emissão de parecer, seguidos, em 18 de março de 2016, de dois pedidos idênticos por parte do Parlamento Europeu, um sobre uma proposta de regulamento que altera, no que diz respeito a determinadas datas, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (1) (a seguir «regulamento proposto»), e outro sobre uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas (2) (a seguir «diretiva proposta»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que tanto o regulamento como a diretiva propostos contêm disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Observações
Da exposição de motivos, tanto do regulamento proposto como da diretiva proposta, consta o pedido de prorrogação, por um ano, da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O diferimento da data de aplicação irá permitir às autoridades competentes, assim como aos participantes no mercado, beneficiar de um período de tempo razoável para introduzirem a infraestrutura técnica necessária à aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2014/65/UE. O BCE reconhece que uma tal prorrogação não terá influência no calendário previsto para a adoção de medidas de nível 2 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2014/65/UE
Por uma questão de congruência, o BCE propõe a prorrogação do prazo de que os Estados-Membros dispõem para transpor para os respetivos ordenamentos jurídicos a Diretiva 2014/65/UE, e ainda que, para além da prorrogação do prazo de aplicação por um ano, se notifique também a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da prorrogação do prazo de transposição pelo mesmo período.
O BCE não tem outras observações específicas a fazer quanto ao regulamento proposto e à diretiva proposta.
Nos casos em que o BCE recomenda alterações à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho encontra-se disponível, na versão inglesa, no sítio web do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de abril de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2016) 57 final.
(2) COM(2016) 56 final.
(3) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera as Diretivas 2002/92/UE e 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de junho de 2016
que renova o mandato do suplente do Presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
(2016/C 223/06)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Mediante decisão de 12 de julho de 2011 (2), o Conselho nomeou Sari Kaarina HAUKKA suplente do Presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (o «Instituto»). |
(2) |
O mandato de Sari Kaarina HAUKKA termina em 14 de outubro de 2016. |
(3) |
Em 4 de maio de 2016, após obtenção do parecer favorável do Conselho de Administração do Instituto, a Comissão propôs que o mandato de Sari Kaarina HAUKKA fosse renovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Sari Kaarina HAUKKA como suplente do Presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais é renovado por um período de cinco anos com efeitos a partir de 15 de outubro de 2016.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho de Administração do Instituto fica habilitado a definir todas as disposições necessárias para dar execução ao artigo 1.o.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
L. F. ASSCHER
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.
(2) Decisão do Conselho, de 12 de julho de 2011, que nomeia o suplente do Presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO C 209 de 15.7.2011, p. 17).
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de junho de 2016
que renova o mandato do Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
(2016/C 223/07)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Mediante decisão de 12 de julho de 2011 (2), o Conselho nomeou Martin EKVAD Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (o «Instituto»). |
(2) |
O mandato de Martin EKVAD termina em 31 de agosto de 2016. |
(3) |
Em 4 de maio de 2016, depois de obter o parecer favorável do Conselho de Administração do Instituto, a Comissão propôs que o mandato de Martin EKVAD fosse renovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Martin EKVAD como Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais é renovado por um período de cinco anos com efeitos a partir de 1 de setembro de 2016.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho de Administração do Instituto fica habilitado a definir todas as disposições necessárias para dar execução ao artigo 1.o.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
L. F. ASSCHER
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.
(2) Decisão do Conselho, de 12 de julho de 2011, que nomeia o Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO C 209 de 15.7.2011, p. 18).
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/7 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de junho de 2016
que nomeia sete membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(2016/C 223/08)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
É crucial garantir a independência, elevada qualidade científica, transparência e eficácia da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). É também imprescindível garantir a cooperação da EFSA com os Estados-Membros. |
(2) |
Os mandatos de sete membros do Conselho de Administração da EFSA chegam ao seu termo em 30 de junho de 2016. |
(3) |
A lista de candidatos apresentada pela Comissão com vista à nomeação de sete novos membros do Conselho de Administração da EFSA foi analisada com base na documentação fornecida pela Comissão e à luz das opiniões expressas pelo Parlamento Europeu. O objetivo é garantir o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos específicos, por exemplo, em matéria de gestão e administração pública, e a mais ampla distribuição geográfica possível na União. |
(4) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 exige que quatro dos membros do Conselho de Administração da EFSA possuam experiência em organizações que representem os consumidores e outros interesses na cadeia alimentar. Dos sete membros cujos mandatos terminam em 30 de junho de 2016, um têm esse perfil. Por conseguinte, esse membro deverá ser substituído por um membro com o mesmo perfil, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pelo período de 1 de julho de 2016 a 30 de junho de 2020:
— |
Aivars BĒRZIŅŠ, |
— |
Zita ČEPONYTĖ (*), |
— |
Didier HOUSSIN, |
— |
Jaana HUSU-KALLIO, |
— |
Giuseppe RUOCCO, |
— |
Andrej SIMONČIČ, |
— |
Michael WINTER. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
L. F. ASSCHER
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(*) Experiência em organizações que representam os consumidores.
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/8 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau
(2016/C 223/09)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas enumeradas nos anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho (2) que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau.
O Conselho da União Europeia, depois de ter revisto a lista das pessoas designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 377/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do Regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, até 30 de abril de 2017, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2012/285/PESC e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 377/2012.
(1) JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.
(2) JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.
Comissão Europeia
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de junho de 2016
(2016/C 223/10)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1332 |
JPY |
iene |
118,57 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4359 |
GBP |
libra esterlina |
0,77375 |
SEK |
coroa sueca |
9,3338 |
CHF |
franco suíço |
1,0884 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3575 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,063 |
HUF |
forint |
312,92 |
PLN |
zlóti |
4,3925 |
RON |
leu romeno |
4,5393 |
TRY |
lira turca |
3,2821 |
AUD |
dólar australiano |
1,5188 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4520 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7936 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5936 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5225 |
KRW |
won sul-coreano |
1 312,29 |
ZAR |
rand |
16,7941 |
CNY |
iuane |
7,4562 |
HRK |
kuna |
7,5180 |
IDR |
rupia indonésia |
15 024,25 |
MYR |
ringgit |
4,5942 |
PHP |
peso filipino |
52,434 |
RUB |
rublo |
72,4231 |
THB |
baht |
39,877 |
BRL |
real |
3,8286 |
MXN |
peso mexicano |
21,0894 |
INR |
rupia indiana |
76,3280 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parlamento Europeu
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/10 |
Convite à apresentação de propostas IX-2017/01 — «Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu»
(2016/C 223/11)
Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.
Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu.
1. Ato de base
Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1) [a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»].
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (2) (a seguir designada «Decisão da Mesa de 29 de março de 2004»).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) [a seguir designado «Regulamento Financeiro»].
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições aplicáveis ao orçamento geral da União (4) (a seguir designado «Normas de Execução»).
2. Objetivo
Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, «o Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre do ano que precede aquele para o qual a subvenção é solicitada, um convite à apresentação de propostas para concessão de subvenções destinadas aos partidos e às fundações».
O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativos ao exercício orçamental de 2017 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017. O objetivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário.
3. Admissibilidade
Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo I da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004 e dirigidos ao presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo. Os pedidos considerados incompletos serão rejeitados.
4. Critérios e documentos comprovativos
4.1. Critérios de elegibilidade
Para poder beneficiar de uma subvenção, um partido político a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:
a) |
ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediado; |
b) |
ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por Membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou ter recebido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, pelo menos três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu; |
c) |
respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua ação, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito; |
d) |
ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer. |
Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, um membro do Parlamento Europeu não pode ser membro de mais de um partido político a nível europeu [artigo 10.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003].
Tendo em conta o acima exposto, os partidos políticos são informados de que o Parlamento Europeu aplica as disposições previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e, nesse sentido, um deputado ao Parlamento Europeu só pode ser membro do partido político a nível europeu em que está inscrito o partido nacional do deputado.
Além disso, para efeitos de cumprimento do critério constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, não é possível uma dupla filiação em dois partidos políticos europeus.
4.2. Critérios de exclusão
Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro.
4.3. Critérios de seleção
Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessária para realizar o programa de trabalho indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de trabalho a subvencionar.
4.4. Critérios de concessão
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2017 serão repartidas da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção:
a) |
15 % são repartidos em partes iguais; |
b) |
85 % são repartidos pelos partidos políticos que tenham elegido deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos. |
4.5. Obrigação de notificação
Os candidatos beneficiários de subvenções são obrigados a informar de quaisquer alterações em relação à documentação apresentada ou a quaisquer informações constantes do pedido no prazo de duas semanas a contar dessa alteração. Caso não seja notificado, o gestor orçamental pode tomar uma decisão com base nas informações disponíveis, a despeito das informações eventualmente apresentadas numa fase posterior.
O ónus da prova recai sobre os candidatos e os beneficiários, que devem provar que continuam a cumprir os critérios necessários.
4.6. Documentos comprovativos
Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:
a) |
original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida; |
b) |
formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito); |
c) |
estatutos do partido político (5); |
d) |
certificado de registo oficial (6); |
e) |
prova recente da existência do partido político; |
f) |
lista dos diretores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes, títulos ou funções no partido requerente) (7); |
g) |
documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o. n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003; |
h) |
documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o. n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (8) (9); |
i) |
programa político do partido político (10); |
j) |
demonstração financeira exaustiva relativa a 2015 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (11) (12); |
k) |
descrição do programa de trabalho anual; |
l) |
orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário. |
m) |
lista completa de membros. |
5. Financiamento a cargo do orçamento da UE
As dotações para o exercício de 2017 constantes da rubrica 402 do orçamento da União Europeia «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão estimadas num total de 31 905 000 euros. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.
O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos partidos políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe ao partido político em causa.
O financiamento assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento conforme previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas numa decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2-A da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004.
6. Procedimento e data-limite para a apresentação de propostas
6.1. Data-limite e apresentação de pedidos
A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2016. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.
Os pedidos devem:
a) |
ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004); |
b) |
estar imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu representante devidamente habilitado; |
c) |
ser apresentados em dois envelopes. Ambos os invólucros serão fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação: «CALL FOR PROPOSALS — 2017 GRANTS TO POLITICAL PARTIES AT EUROPEAN LEVEL NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY UNAUTHORISED PERSON» Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo. No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente. O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:
O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:
|
d) |
ser expedidos, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito. |
6.2. Procedimento e calendário indicativos
São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu:
a) |
Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar até 30 de setembro de 2016); |
b) |
Análise e seleção pelos serviços relevantes do Parlamento Europeu; só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção referidos no convite à apresentação de propostas; |
c) |
Aprovação da decisão de concessão da subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2017, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004); |
d) |
Notificação das decisões de subvenção; |
e) |
Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção). |
6.3. Informação adicional
Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:
http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm:
a) |
Regulamento (CE) n.o 2004/2003; |
b) |
Decisão da Mesa de 29 de março de 2004; |
c) |
formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004). |
Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu
6.4. Tratamento de dados pessoais
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o tratamento dos dados pessoais que constam do pedido de financiamento e respetivos anexos será efetuado de acordo com os princípios da lealdade, da licitude e da proporcionalidade à finalidade explícita e legítima do projeto em causa. Para efeitos de tratamento do pedido e salvaguarda dos interesses financeiros da União, os dados pessoais podem ser tratados pelos serviços e organismos competentes do Parlamento Europeu e transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).
Os nomes dos membros e representantes do partido político europeu comunicados juntamente com o pedido de financiamento, para efeitos da observância do critério da representatividade previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, podem ser publicados pelo Parlamento Europeu e publicamente divulgados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (14). Os partidos políticos devem anexar ao seu pedido uma declaração assinada pelos membros ou representantes visados do partido atestando que lhes foi transmitida esta informação e que não se opõem à divulgação pública do seu nome.
Qualquer pessoa visada pode interpor um recurso junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (edps@edps.europa.eu)
(1) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.
(2) JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(5) Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.
(6) Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.
(7) Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.
(8) Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.
(9) Incluindo as listas de membros eleitos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1, alínea b).
(10) Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.
(11) Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.
(12) Exceto se o partido político a nível europeu tiver sido criado durante o ano em curso.
(13) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(14) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/14 |
Convite à apresentação de propostas IX-2017/02 — «Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu»
(2016/C 223/12)
Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.
O Regulamento (CE) n.o 2004/2003, na sua versão revista de 2007, reconhece o papel das fundações políticas a nível europeu, que, associadas aos partidos políticos a nível europeu, «podem apoiar através das suas atividades os objetivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas». Este regulamento prevê, em particular, uma subvenção de funcionamento anual do Parlamento Europeu às fundações políticas que apresentem o respetivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.
Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a fundações políticas a nível europeu.
1. Ato de base
Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1) [a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»].
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (2) (a seguir designada «Decisão da Mesa de 29 de março de 2004»).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) [a seguir designado «Regulamento Financeiro»].
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativo às disposições aplicáveis ao orçamento geral da União (4) (a seguir designado «Normas de Execução»).
2. Objetivo
Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa, «o Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre do ano que antecede aquele para o qual a subvenção é solicitada, um convite à apresentação de propostas para concessão de subvenções destinadas aos partidos e às fundações».
O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativos ao exercício orçamental de 2017 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017. O objetivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário.
3. Admissibilidade
Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo I da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004 e dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo. Os formulários de pedido não corretamente preenchidos podem ser rejeitados.
4. Critérios e documentos comprovativos
4.1. Critérios de elegibilidade
A fim de poder beneficiar de uma subvenção, uma fundação política a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:
a) |
estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do presente regulamento, como certificado pelo partido em questão; |
b) |
ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada; |
c) |
respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua ação, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito; |
d) |
não perseguir fins lucrativos; |
e) |
ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada. |
Além disso, deve também preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003: «No âmbito do presente regulamento, cabe aos partidos políticos e às fundações a nível europeu definir o regime específico da sua relação, em conformidade com o direito interno, incluindo um grau de separação adequado entre a gestão quotidiana e as estruturas dirigentes da fundação política a nível europeu, por um lado, e o partido político a nível europeu a que está associada, por outro.»
4.2. Critérios de exclusão
Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro.
4.3. Critérios de seleção
Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessária para realizar o programa de trabalho indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de trabalho a subvencionar.
4.4. Critérios de concessão
Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2017 serão repartidas da seguinte forma entre as fundações políticas a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção:
a) |
15 % são repartidos em partes iguais; |
b) |
85 % são repartidos pelas fundações associadas a partidos políticos a nível europeu que tenham elegido deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos. |
4.5. Obrigação de notificação
Os candidatos que beneficiam de uma subvenção são obrigados a notificar quaisquer alterações introduzidas nos documentos apresentados ou quaisquer informações a que se refere o pedido no prazo de duas semanas a contar da data em que ocorreu a alteração. Na ausência de tal notificação, o gestor orçamental pode tomar uma decisão com base nas informações disponíveis, não obstante as informações prestadas numa fase posterior.
O ónus da prova incumbe aos candidatos e beneficiários de subvenções que devem provar que continuam a preencher os critérios necessários.
4.6. Documentos comprovativos
Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:
a) |
original da carta de acompanhamento, de que consta o montante da subvenção requerida; |
b) |
formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito) |
c) |
estatuto da fundação política (5); |
d) |
certificado de registo oficial (6); |
e) |
prova recente da existência da fundação política; |
f) |
lista dos diretores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes próprios, nacionalidade, títulos ou funções na fundação política); |
g) |
programa da fundação política (7); |
h) |
demonstração financeira exaustiva relativa a 2015 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (8); |
i) |
orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário; |
j) |
descrição do programa de trabalho anual; |
k) |
documentos comprovativos de que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003; |
l) |
lista completa dos membros. |
5. Financiamento através do orçamento da UE
As dotações para o exercício de 2017 constantes da rubrica 403 do orçamento da União Europeia «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão estimadas num total de 19 milhões de euros. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.
O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis das fundações políticas a nível europeu. O ónus da prova incumbe à fundação política em causa.
O financiamento assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento conforme previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2b da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004.
6. Procedimento e data-limite para a apresentação de propostas
6.1. Data-limite e apresentação de pedidos
A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2016. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.
Os pedidos devem:
a) |
ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004); |
b) |
estar imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu representante devidamente habilitado; |
c) |
ser apresentados em dois envelopes. Ambos os invólucros serão fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação: «CALL FOR PROPOSALS — 2017 GRANTS TO POLITICAL FOUNDATIONS AT EUROPEAN LEVEL» NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY UNAUTHORISED PERSON Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo. No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente. O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:
O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:
|
d) |
ser enviados, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito. |
6.2. Procedimento e calendário indicativos
São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu:
a) |
envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar até 30 de setembro de 2016); |
b) |
análise e seleção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção referidos no convite à apresentação de propostas. |
c) |
aprovação da decisão de concessão de subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio, o mais tardar até 1 de janeiro de 2017, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004) e comunicação do resultado aos candidatos; |
d) |
notificação das decisões de subvenção; |
e) |
pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção). |
6.3. Informações complementares
Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:
http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm:
a) |
Regulamento (CE) n.o 2004/2003; |
b) |
Decisão da Mesa de 29 de março de 2004; |
c) |
formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004). |
Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu.
6.4. Tratamento de dados pessoais
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o tratamento dos dados pessoais que constam do pedido de financiamento e respetivos anexos será efetuado segundo os princípios da lealdade, da licitude e da proporcionalidade à finalidade explícita e legítima do projeto em causa. Para efeitos de tratamento do pedido e salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais podem ser tratados pelos serviços e organismos competentes do Parlamento Europeu e transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).
Qualquer pessoa visada pode interpor um recurso junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.
(2) JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(5) Ou uma declaração sob compromisso de honra de que não houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.
(6) Ou uma declaração sob compromisso de honra de que não houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.
(7) Ou uma declaração sob compromisso de honra de que não houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.
(8) Exceto se a fundação candidata tiver sido criada durante o ano em curso.
(9) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.