ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 195

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
2 de junho de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2016/C 195/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2016, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (CON/2016/15)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 195/02

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de junho de 2016: 0,00 % — Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2016/C 195/03

Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

5

2016/C 195/04

Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

6

2016/C 195/05

Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Estabelecimento de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

7

2016/C 195/06

Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 195/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7965 — World Fuel Services Corporation/Certain aviation fuels assets belonging to Exxon) ( 1 )

9

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 195/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

10

2016/C 195/09

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

15


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

2.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de março de 2016

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação

(CON/2016/15)

(2016/C 195/01)

Introdução e base jurídica

Em 8 de março de 2016, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre um proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas às atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio da política monetária e à contribuição deste para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no 127.o, n.o 2, primeiro travessão, e no 127.o, n.o 5, primeiro travessão, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

O regulamento proposto, que revogará a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento e Conselho (2), visa principalmente simplificar as regras aplicáveis à elaboração, aprovação e difusão dos prospetos, reduzindo desse modo os custos e encargos com a sua produção. Mais concretamente, o regulamento proposto irá estabelecer exigências de comunicação de informação talhadas à medida das necessidades específicas de cada emitente e aumentar a capacidade das empresas, em especial as de pequena e média dimensão, para mobilizarem capital em toda a União. Além disso, o regulamento proposto tem por objetivo diminuir a quantidade de regras divergentes e fragmentadas em vigor na União, resultantes de uma transposição heterogénea da Diretiva 2003/71/CE em alguns Estados-Membros. O BCE acolhe e apoia, em geral, os objetivos visados pelo regulamento proposto, encarando-os como um passo positivo no sentido da concretização final da União dos Mercados de Capital (UMC).

2.   Observações específicas

2.1   Isenções aplicáveis às ofertas de valores mobiliários não representativos de capital emitidos pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais (BCN) do SEBC, assim como às participações no capital dos BCN do SEBC

O BCE vê com agrado o facto de os valores mobiliários não representativos de capital emitidos pelo BCE e pelos BCN do SEBC estarem isentos da aplicação do regulamento proposto (3). Tal isenção é essencial para garantir que as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo, por exemplo, qualquer possível emissão de instrumentos de dívida pelo BCE e pelos BCN do SEBC, não são dificultadas. O BCE congratula-se igualmente com a isenção aplicável às participações no capital dos BCN do SEBC (4), a qual é diretamente relevante para os BCN com participações de capital detidas por investidores privados e/ou que se encontrem cotados em mercado regulamentado ou outra plataforma de negociação.

2.2   Obrigatoriedade da utilização do número de identificação internacional dos títulos (International Securities Identification Number/ISIN) e do Identificador de Entidades Jurídicas global (Legal Entity Identifier/LEI)

O objetivo do regulamento proposto é assegurar a proteção dos investidores e a eficiência do mercado, reforçando simultaneamente o mercado único de capitais (5). Para tal, essa informação deverá ser «suficiente e objetiva», e deve ser fornecida «de forma sucinta, que facilite a sua análise e compreensão» (6). A informação deve incluir identificadores únicos, tanto em relação ao título, como ao seu emitente. Conforme já referido em ocasiões anteriores (7), o BCE apoia veementemente a utilização de padrões internacionalmente acordados, tais como o ISIN e o LEI global. A identificação singular de emitentes, oferentes e garantes dos valores mobiliários oferecidos ao público ou admitidos à negociação em mercados financeiros regulamentado só terá êxito se forem utilizados padrões internacionais como o ISIN e o LEI globaI.

Em primeiro lugar, o ISIN, que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva, é um identificador já bem implantado e amplamente utilizado nos mercados financeiros. Tanto o regulamento proposto, como o Regulamento da Comissão (CE) n.o 809/2004 (8) e o Regulamento (UE) n.o 2015/2365 (9) reconhecem a necessidade de um identificador único para os títulos. O regulamento proposto prevê que o sumário do prospeto inclua uma seção com informação fundamental sobre os títulos, na qual se deve incluir «qualquer número de identificação dos mesmos» (10). Similarmente, o Regulamento (CE) n.o 809/2004 estabelece que os prospetos de títulos de dívida, ações e instrumentos derivados devem conter «uma descrição do tipo e categoria dos valores mobiliários a oferecer e/ou a admitir à negociação, incluindo o ISIN […] ou qualquer código semelhante de identificação de títulos» (11). Contudo, não se especifica a natureza de tais códigos alternativos para uma identificação segura, pelo que é deixada à interpretação a questão sobre se códigos de aplicação limitada podem, ou não, constituir opções válidas. Esta falta de especificidade condiciona a utilidade desta informação para o investidor, e coloca barreiras à UMC. Finalmente, o Regulamento (UE) 215/2365 dispõe que, no reporte de operações de financiamento através de valores mobiliários, se deve incluir, entre outros elementos, o código ISIN desses valores (12). A grande maioria dos títulos de dívida emitidos na área do euro possui um código ISIN, ao passo que os títulos de dívida sem ISIN se concentram geralmente em mercados e setores determinados e são utilizados para fins específicos. A informação disponível indica que, em certas circunstâncias, a emissão de títulos não dotados de ISIN parece destinar-se a dificultar que se siga o rasto de tais operações, continuando embora esses títulos a beneficiar do regime jurídico aplicável aos valores mobiliários. Além disso, o facto de poderem ser emitidos títulos sem ISIN com o objetivo de evitar a comunicação de informação a supervisores e decisores políticos é preocupante. Pelos motivos indicados, e para garantir a igualdade de concorrência em todos os mercados e países, o BCE recomenda que se eliminem quaisquer lacunas de informação mediante a introdução da obrigatoriedade do ISIN nos prospetos dos valores mobiliários a ficarem sujeitos ao regulamento proposto.

Em segundo lugar, o BCE é a favor da utilização de um sistema LEI global, conforme aprovado pela Autoridade Bancária Europeia (ABE) e pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (13), em modalidade que seja consentânea com as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) (14). O LEI global permite a identificação exclusiva dos utilizadores, oferentes e garantes dos títulos, fornecendo assim informação essencial ao investidor. Além disso, o emprego do LEI global está a expandir-se rapidamente no que toca à identificação de pessoas e estruturas jurídicas, pelo que o BCE vê mérito em alargar o seu uso, tornando obrigatório a indicação do LEI global nos prospetos ou documentos de registo dos valores mobiliários abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento proposto.

O BCE é de entender que a obrigação de reportar o ISIN e o LEI deveria ficar estabelecida tanto no regulamento proposto, como em qualquer ato delegado da Comissão que implemente o regulamento proposto que a mesma seja obrigada a adotar para especificar o formato dos prospetos (15). O BCE apresenta propostas de reformulação no tocante a esta questão (16).

2.3   Publicação dos prospetos num mecanismo de armazenamento «online»

O regulamento proposto incumbe a ESMA de publicar no seu sítio web todos os prospetos que a mesma receba das autoridades competentes. A publicação deve ser garantida pela ESMA mediante um mecanismo de armazenamento centralizado (17). O BCE crê saber que este mecanismo de armazenamento terá uma função de busca. O BCE considera que o mecanismo de busca deveria mostrar igualmente a informação contida nos prospetos de uma forma legível por máquina, utilizando metadados, pelo menos no que se refere a determinados atributos, tais como a identificação dos títulos, emitentes, oferentes e garantes, uma vez que essa informação é essencial para garantir que os investidores (institucionais) tenham acesso a dados de confiança que podem ser utilizados e analisados de modo oportuno e eficiente. O BCE apresenta propostas de reformulação no tocante a esta questão (18).

2.4   Retirada dos incentivos à emissão de títulos de dívida de valor nominal elevado

Para poderem receber tratamento favorável ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE, alguns emitentes impõem atualmente regras relativas à liquidação de determinados títulos por montantes mínimos e/ou múltiplos a nível da central de depósito de títulos (CDT). No entanto, as liquidações que não estejam conformes com essas regras ainda podem efetuar-se a nível da CDT; por exemplo, por compensação entre posições de negociação das contrapartes centrais com montantes-padrão ou com outras atividades não relacionadas com a negociação, tal como o tratamento dado às operações sociais. Consequentemente, as instruções para tais liquidações, ainda que não contradigam os requisitos da Diretiva 2003/71/CE, não podem ser executadas mediante o processo normalizado oferecido pelas plataformas técnicas das infraestruturas dos mercados financeiros nacionais. Esse obstáculo é normalmente ultrapassado com recurso a soluções manuais provisórias (procedimentos técnicos não automatizados/«non-straight through»/non-STP) ou funcionalidades técnicas mais complexas ineficazes e arriscadas.

Considerando o exposto, o BCE acolhe com agrado a retirada dos incentivos à emissão de títulos de dívida de valor nominal elevado, ou seja, acima de 100 000 euros (19). Além disso, o BCE é de opinião que a imposição de valores nominais mínimos e de montantes mínimos a nível da liquidação contraria o espírito da Diretiva 2003/71/CE. Embora a referida diretiva apenas imponha restrições a nível da oferta ou da negociação iniciais, alguns emitentes da União impõem-nas a nível da CDT, o que coloca entraves adicionais às infraestruturas dos mercados financeiros e aos respetivos utilizadores, ou seja, CDT e contrapartes centrais e respetivos participantes, os quais podem ver-se obrigados a recorrer a procedimentos técnicos não automatizados ou a desenvolver funcionalidades adicionais complexas a fim de processarem liquidações não normalizadas. Além de que, no contexto do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e do lançamento da plataforma de liquidação de títulos do Eurosistema TARGET2-Securities, as atuais ineficiências, resultantes das regras de liquidação mínima, serão ampliadas devido à previsível proliferação de atividades de liquidação de títulos transfronteiriças.

2.5   Observações de caráter técnico e propostas de redação

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho figura em anexo e encontra-se disponível, na versão inglesa, no sítio web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de março de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2015) 583 final.

(2)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(3)  Ver artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do regulamento proposto.

(4)  Ver artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento proposto.

(5)  Ver o considerando 7 do regulamento proposto.

(6)  Ver o considerando 21 do regulamento proposto.

(7)  Ver o ponto 2.4, sexto parágrafo, do Parecer CON/2014/49 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários. Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(8)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(10)  Ver o artigo 7.o, n.o 7, alínea a), do regulamento proposto.

(11)  Ver o anexo III, ponto 4.1, o anexo V, ponto 4.1, o anexo XII, ponto 4.1.1, e o anexo XIII, ponto 4.2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004.

(12)  Ver o artigo 4.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) N.o 2015/2365.

(13)  Ver a EBA Recommendation on the use of legal entity identifier (LEI) [Recomendação da Autoridade Bancária Europeia (ABE) sobre a utilização do Identificador de Entidades Jurídicas] de 29 de janeiro de 2014 (EBA/REC/2014/01), disponível (N. de T.: apenas na língua inglesa) no sítio web da ABE em http://www.eba.europa.eu/; e o documento da ESMA Questions and Answers. Implementation of the Regulation (EU) No 648/2012 on OTC derivatives, central counterparties and trade repositories (EMIR) [Perguntas e Respostas sobre a Implementação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações/EMIR] (Regulamento das Infraestruturas dos Mercados Europeus) (ESMA/2016/242), de 4 de fevereiro de 2016, p. 73, disponível (N. de T.: apenas na língua inglesa) no sítio web da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em http://www.esma.europa.eu/.

(14)  Ver A Global Legal Entity Identifier for Financial Markets (Um identificador global de entidades jurídicas para os mercados financeiros), de 8 de junho de 2012, disponível (N. de T.: apenas em língua inglesa) no sítio web do Conselho de Estabilidade Financeira em www.financialstabilityboard.org.

(15)  Ver os artigos 13.o e 42.o do regulamento proposto.

(16)  Ver as propostas de alteração n.os 2, 3, 4 e 5 constantes do anexo de presente parecer.

(17)  Ver artigo 20.o, n.o 6, do regulamento proposto.

(18)  Ver a proposta de alteração n.o 6 constante do anexo do presente parecer.

(19)  Ver a proposta de alteração n.o 1 constante do anexo do presente parecer.

(20)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/4


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de junho de 2016: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de junho de 2016

(2016/C 195/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1174

JPY

iene

122,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4385

GBP

libra esterlina

0,77358

SEK

coroa sueca

9,2796

CHF

franco suíço

1,1055

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3083

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,027

HUF

forint

314,11

PLN

zlóti

4,3978

RON

leu romeno

4,5178

TRY

lira turca

3,2938

AUD

dólar australiano

1,5370

CAD

dólar canadiano

1,4586

HKD

dólar de Hong Kong

8,6818

NZD

dólar neozelandês

1,6373

SGD

dólar singapurense

1,5375

KRW

won sul-coreano

1 331,53

ZAR

rand

17,5384

CNY

iuane

7,3498

HRK

kuna

7,5118

IDR

rupia indonésia

15 273,74

MYR

ringgit

4,6409

PHP

peso filipino

52,110

RUB

rublo

74,7806

THB

baht

39,846

BRL

real

4,0211

MXN

peso mexicano

20,6531

INR

rupia indiana

75,3780


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

2.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/5


Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(2016/C 195/03)

Estado-Membro

Noruega

Rota em questão

Rotas entre Kirkenes, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest e Alta

Hasvik – Tromsø v.v., Hasvik – Hammerfest v.v., Sørkjosen – Tromsø v.v.

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

15 de abril de 2013

(anunciado em 11 de outubro de 2012 no JO C 307 e no Suplemento EEE n.o 57/2012)

Data de revogação

1 de abril de 2017

Endereço para obtenção do texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público

Ministério dos Transportes e Comunicações

PO Box 8010 Dep

0030 OSLO

NORWAY

Tel. +47 22248353

postmottak@sd.dep.no


2.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/6


Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(2016/C 195/04)

Estado-Membro

Noruega

Rota em questão

Lakselv – Tromsø v.v.

Andenes – Bodø v.v., Andenes – Tromsø v.v.

Harstad/Narvik – Tromsø v.v.

Leknes – Bodø v.v., Svolvær – Bodø v.v.

Røst – Bodø v.v.

Narvik (Framnes) – Bodø v.v.

Brønnøysund – Bodø v.v., Brønnøysund – Trondheim v.v.

Sandnessjøen – Bodø v.v., Sandnessjøen – Trondheim v.v.

Mo i Rana – Bodø v.v., Mo i Rana – Trondheim v.v.

Mosjøen – Bodø v.v., Mosjøen – Trondheim v.v.

Namsos – Trondheim v.v., Rørvik – Trondheim v.v.

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de abril de 2012

(anunciado em 25 de agosto de 2011 no JO C 247 e no Suplemento EEE n.o 47/2011)

Data de revogação

1 de abril de 2017

Endereço para obtenção do texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público

Ministério dos Transportes e Comunicações

PO Box 8010 Dep

0030 OSLO

NORWAY

Tel. +47 22248353

postmottak@sd.dep.no


2.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/7


Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Estabelecimento de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(2016/C 195/05)

Estado-Membro

Noruega

Rotas em questão

Rotas entre Kirkenes, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest e Alta

Hasvik — Tromsø v.v., Hasvik — Hammerfest v.v., Sørkjosen — Tromsø v.v.

Lakselv — Tromsø v.v.

Andenes — Bodø v.v., Andenes — Tromsø v.v.

Harstad/Narvik — Tromsø v.v.

Leknes — Bodø v.v., Svolvær — Bodø v.v.

Røst — Bodø v.v.

Brønnøysund — Bodø v.v., Brønnøysund — Trondheim v.v.

Sandnessjøen — Bodø v.v., Sandnessjøen — Trondheim v.v.

Mo i Rana — Bodø v.v., Mo i Rana — Trondheim v.v.

Mosjøen — Bodø v.v., Mosjøen — Trondheim v.v.

Namsos — Trondheim v.v., Rørvik — Trondheim v.v.

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de abril de 2017

Endereço para obtenção do texto e de informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as novas obrigações de serviço público

Ministério dos Transportes e Comunicações

PO Box 8010 Dep

N-0030 Oslo

NORUEGA

Tel. +47 22248353

postmottak@sd.dep.no

https://www.regjeringen.no/en/find-document/id2000006/?documenttype=dokumenter/anbud


2.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/8


Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(2016/C 195/06)

Estado-Membro

Noruega

Rotas em questão

Rotas entre Kirkenes, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest e Alta

Hasvik — Tromsø v.v., Hasvik — Hammerfest v.v., Sørkjosen — Tromsø v.v.

Lakselv — Tromsø v.v.

Andenes — Bodø v.v., Andenes — Tromsø v.v.

Harstad/Narvik — Tromsø v.v.

Leknes — Bodø v.v., Svolvær — Bodø v.v.

Røst — Bodø v.v.

Brønnøysund — Bodø v.v., Brønnøysund — Trondheim v.v.

Sandnessjøen — Bodø v.v., Sandnessjøen — Trondheim v.v.

Mo i Rana — Bodø v.v., Mo i Rana — Trondheim v.v.

Mosjøen — Bodø v.v., Mosjøen — Trondheim v.v.

Namsos — Trondheim v.v., Rørvik — Trondheim v.v.

Prazo de validade do contrato

1 de abril de 2017 — 31 de março de 2022

Data-limite para a apresentação das propostas

8 de agosto de 2016

Endereço para obtenção do texto do anúncio de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e com as novas obrigações de serviço público

Ministério dos Transportes e Comunicações

PO Box 8010 Dep

N-0030 Oslo

NORUEGA

Tel. +47 22248353

postmottak@sd.dep.no

https://www.regjeringen.no/en/find-document/id2000006/?documenttype=dokumenter/anbud


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

2.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7965 — World Fuel Services Corporation/Certain aviation fuels assets belonging to Exxon)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 195/07)

1.

Em 24 de maio de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a World Fuel Services Corporation («WFS», Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da ExxonMobil Corporation («Exxon», Estados Unidos da América), mediante aquisição de ativos («Negócio»).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   WFS: fornecimento de combustíveis destinados ao transporte aéreo, marítimo e terrestre e prestação de serviços conexos;

—   Exxon: ativa principalmente no setor da energia, englobando a exploração e a produção de petróleo bruto e gás natural, o fabrico de produtos petrolíferos e o transporte e venda de petróleo bruto, gás natural e produtos petrolíferos. A Exxon também fabrica e comercializa produtos petroquímicos, designadamente olefinas, aromáticos, plásticos de polietileno e polipropileno, bem como um vasto leque de produtos da especialidade;

—   Negócio: inclui atividades da Exxon relacionadas com o reabastecimento de aviões com combustível para aviação em vários aeroportos do EEE.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7965 — World Fuel Services Corporation/Certain aviation fuels assets belonging to Exxon, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

2.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/10


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 195/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«POULET DU PERIGORD»

N.o UE: FR-PGI-0005-01374 — 24.9.2015

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Poulet du Périgord»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Poulet du Périgord» é um frango proveniente das espécies de crescimento lento do tipo de pescoço careca (poulet jaune) e/ou de tipo pescoço coberto (poulet blanc).

Criado durante pelo menos 81 dias, o «Poulet du Périgord» é um frango carnudo, com uma massa muscular bem desenvolvida e firme, bem repartida sobre um esqueleto fino. A pele fina, de cor uniforme (amarela ou branca), cobre uma camada equilibrada de gordura subcutânea. Durante a engorda, a repartição sob a pele é regular, sem depósito na cavidade abdominal, nem ao nível das asas.

Este frango pode ser comercializado inteiro ou em pedaços, fresco ou congelado. Pode ser acondicionado com película, em vácuo ou em atmosfera protetora.

As carcaças do «Poulet du Périgord» apresentam-se sob as seguintes formas:

eviscerada (aves de capoeira depenadas, evisceradas, com cabeça, patas e miudezas);

«pronta a cozinhar» (PAC) (aves de capoeira depenadas, evisceradas, sem cabeça, com ou sem tarso);

«métifet» ou «métifait» (aves de capoeira depenadas, evisceradas, com ou sem tarso e com cabeça dobrada sob a asa).

As carcaças possuem um peso mínimo de 1 kg em PAC ou 1,3 kg evisceradas.

A qualidade da apresentação das carcaças deve ser especialmente cuidada e não apresentar nenhum defeito.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Durante todo o período de criação, os alimentos distribuídos são constituídos apenas por vegetais, minerais e vitaminas.

Entre os vegetais, devem constar obrigatoriamente na mistura:

o milho, em percentagem variável em função da idade;

pelo menos um outro cereal, por exemplo, trigo, centeio, triticale, sorgo ou aveia;

proteaginosas para equilibrar a ração.

Durante o período de criação, convém distinguir três fases correspondentes às diferentes necessidades fisiológicas durante as quais a percentagem de cereais é diferente:

—   A fase de arranque do 1.o ao 28.o dia:

O alimento de arranque é composto (em peso) por, no mínimo, 50 % de mistura de cereais (cereais e subprodutos de cereais). Entre os cereais, encontram-se obrigatoriamente o milho e, pelo menos, um outro cereal de pragana (trigo, cevada, triticale, aveia) ou o sorgo.

Na mistura de cereais, a percentagem mínima de milho (em peso) é de 25 % para o frango amarelo e de 15 % para o frango branco.

—   A fase de crescimento do 29.o ao 52.o dia:

O alimento de crescimento é composto (em peso) por, no mínimo, 70 % de mistura de cereais (cereais e subprodutos de cereais). Entre os cereais, encontram-se obrigatoriamente o milho e, pelo menos, um outro cereal de pragana (trigo, cevada, triticale, aveia) ou o sorgo.

Na mistura de cereais, a percentagem mínima de milho (em peso) é de 30 % para o frango amarelo e de 15 % para o frango branco.

—   A fase de acabamento, do 53.o dia até à idade de retirada dos frangos, ou seja, 81 dias, no mínimo:

O alimento durante a fase de acabamento é composto (em peso) por, no mínimo, 80 % de mistura de cereais (cereais e subprodutos de cereais). Entre os cereais, encontram-se obrigatoriamente o milho e, pelo menos, um outro cereal de pragana (trigo, cevada, triticale, aveia) ou o sorgo.

Na mistura de cereais, a percentagem mínima de milho (em peso) é de 30 % para o frango amarelo e de 15 % para o frango branco.

Cada tipo de alimento é complementado sistematicamente com argila (bentonite). O grau de incorporação nos alimentos para animais é fixado em 2 kg/t, no mínimo.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A criação e o abate do «Poulet du Périgord» ocorrem na área geográfica.

Com efeito, os matadouros da região desenvolveram e conservaram conhecimentos específicos para a seleção das carcaças e que contribuem para a reputação do produto e para a qualidade final da sua apresentação.

As operações de escalda e depena, evisceração, atadura e refrigeração devem ser realizadas com o maior cuidado, pois só as carcaças sem defeitos são comercializadas inteira. Nesta perspetiva, são efetuadas duas triagens, antes da atadura e após a refrigeração.

No que diz respeito aos frangos «métifet» ou «métifait», as operações de evisceração e de acabamento são realizadas manualmente.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O corte e o acondicionamento têm lugar no local de abate. Tal permite sequenciar as operações e evitar uma alteração da qualidade da carne em contacto com o ar. Tanto as carnes frescas como as congeladas devem ser apresentadas sem defeitos, as manipulações devem ser limitadas, tanto mais que o «Poulet du Périgord» apresenta uma pele fina. A ultracongelação deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após o abate. Estes vários elementos exigem um acondicionamento rápido e a sua realização na área geográfica permite assegurar o respeito dos critérios de apresentação.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O rótulo inclui a denominação IGP «Poulet du Périgord».

Os rótulos ou documentos de venda incluem obrigatoriamente o logótipo comum:

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica abrange os seguintes territórios administrativos:

Charente, limitada aos cantões de: Aubeterre-sur-Dronne, Chalais, Montbron, Montemboeuf, Montmoreau-Saint-Cybard e Villebois-Lavalette;

Charente-Maritime, limitada ao cantão de Montguyon;

Corrèze, limitada aos cantões de: Argentat, Ayen, Beaulieu-sur-Dordogne, Beynat, Brive-la-Gaillarde-Centre, Brive-la-Gaillarde-Nord-Est, Brive-la-Gaillarde-Nord-Est, Brive-la-Gaillarde-Sud-Est, Brive-la-Gaillarde-Sud-Ouest, Corrèze, Donzenac, Égletons, Juillac, Larche, Lubersac, Malemort-sur-Corrèze, Meyssac, Seilhac, Treignac, Tulle-Campagne-Nord, Tulle-Campagne-Sud, Tulle-Urbain-Nord, Tulle-Urbain-Sud, Uzerche e Vigeois;

Dordogne;

Gironde, limitada aos cantões de: Castillon-la-Bataille, Coutras, Lussac, Pujols e Sainte-Foy-la-Grande;

la Haute-Vienne, limitada aos cantões de: Aixe-sur-Vienne, Ambazac, Châlus, Châteauneuf-la-Forêt, Eymoutiers, Laurière, Limoges-Beaupuy, Limoges-Isle, Limoges-Landouge, Limoges-Couzeix, Limoges-Cité, Limoges-Le Palais, Limoges-Condat, Limoges-Panazol, Limoges-Corgnac, Limoges-Puy-las-Rodas, Limoges-Grand-Treuil, Limoges-Vigenal, Limoges-Émailleurs, Limoges-Carnot, Limoges-Centre, Limoges-La Bastide, Nexon, Nieul, Oradour-sur-Vayres, Pierre-Buffière, Rochechouart, Saint-Germain-les-Belles, Saint-Junien-Est, Saint-Junien-Ouest, Saint-Laurent-sur-Gorre, Saint-Léonard-de-Noblat, Saint-Mathieu e Saint-Yrieix-la-Perche;

Lot, limitado aos cantões de: Bretenoux, Cahors-Nord-Est, Cahors-Nord-Ouest, Cahors-Sud, Cajarc, Castelnau-Montratier, Catus, Cazals, Gourdon, Gramat, Labastide-Murat, Lacapelle-Marival, Lalbenque, Lauzès, Limogne-en-Quercy, Livernon, Luzech, Martel, Montcuq, Payrac, Puy-l’Évêque, Saint-Céré, Saint-Germain-du-Bel-Air, Saint-Géry, Salviac, Souillac e Vayrac;

Lot-et-Garonne, limitado aos cantões de: Cancon, Castelmoron-sur-Lot, Castillonnès, Duras, Fumel, Lauzun, Marmande-Est, Marmande-Ouest, Monclar, Monflanquin, Sainte-Livrade-sur-Lot, Seyches, Tonneins, Tournon-d’Agenais, Villeneuve-sur-Lot-Sud, Villeréal e Le Mas-d’Agenais.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

A área geográfica está situada no quarto sudoeste da França, centrada no departamento de Dordogne.

O Périgord corresponde a uma vasta zona do Piemonte em declive, com uma inclinação nordeste sudoeste. Os numerosos cursos de água, ao atravessarem as rochas de resistência contrastada dessa zona, formaram uma rede de pequenos vales, orientados e perfilados de forma diferente, mas que constituem um dos elementos principais e estruturantes do relevo do Périgord. Apenas os vales, ricos em aluviões, são claramente favoráveis ao cultivo dos cereais. As encostas, frequentemente inclinadas e arborizadas, são sobretudo utilizadas para atividades de criação.

A complexidade geológica favoreceu a presença de numerosos jazigos mineiros (ferro, ouro, calcário, caulino). Alguns deles são explorados para a produção de argila esmética, de tipo bentonite e montemorilonite, com propriedades específicas.

O clima da área geográfica é geralmente temperado, de tipo «oceânico degradado», isto é, sujeito ao clima do Oceano Atlântico norte, mas com influências marcadas, tanto de tipo continental como mediterrânico.

A cultura do milho está muito presente em toda a área geográfica. Os cereais de pragana são amplamente cultivados; O trigo mole e o triticale predominam.

No que se refere aos fatores humanos, foi a partir do sec. XIV que se desenvolveu significativamente a criação de aves de capoeira no Périgord.

Mas foi só no sec. XIX que o Périgord passou a ser uma terra de produção avícola de pleno direito, cuja produção mantém, todavia, o seu caráter tradicional, de tipo familiar.

O primeiro «Syndicat de défense du Poulet Fermier du Périgord» surgiu em 1953. No seu regulamento técnico da altura, define a forma de manter as aves de capoeira «segundo o método artesanal em uso no Périgord».

Ainda hoje o «Poulet du Périgord» é criado segundo as condições mais extensivas de outrora. Os animais são criados ao ar livre, a partir de estirpes ditas «rústicas de crescimento lente».

A ração inclui, independentemente da idade das aves de capoeira, uma mistura com, pelo menos, dois cereais, incluindo, obrigatoriamente, o milho, e, pelo menos, um cereal que pode ser o trigo, o centeio, o triticale, o sorgo ou a aveia. O criador do Périgord coloca diariamente na cama dos animais alguns punhados de cereais de grão inteiro.

Esta ração é complementada com bentonite, um tipo de argila muito conhecida no Périgord pelas suas virtudes digestivas nas aves de capoeira e existente nos jazigos mineiros da zona.

Especificidade do produto

O «Poulet du Périgord» apresenta-se como um frango cuja pele de cor uniforme revela massas musculares bem desenvolvidas e firmes, bem repartidas ao longo do esqueleto. A camada equilibrada de gordura caracteriza-se por uma distribuição subcutânea e ao nível dos músculos regular, sem depósito na cavidade abdominal, nem nas asas.

A qualidade da apresentação das carcaças deve ser especialmente cuidada e não apresentar nenhum defeito.

Estas características conferem ao «Poulet du Périgord» uma reputação sólida.

Relação causal

A relação com a origem do «Poulet du Périgord» assenta na sua qualidade e reputação.

A área geográfica, devido à amenidade do clima oceânico e à sua altitude média baixa constitui um local propício à criação de aves de capoeira.

Os vales, ricos em aluviões, são utilizados para a cultura de cereais e as encostas, frequentemente inclinadas e arborizadas, para a criação ao ar livre das aves de capoeira.

A associação destes cereais na ração alimentar inscreve-se na sua presença regular e há muito comprovada nas culturas das explorações do Périgord e possui um perfil nutricional específico e particularmente bem equilibrado para a criação de frangos.

Entre os cereais utilizados, o milho cuja cultura é preponderante, ocupa uma posição de destaque: a ausência de tegumento nos grãos, permite uma melhor digestibilidade e, por conseguinte, melhor qualidade de assimilação; o elevado teor de matéria gorda e de amido torna o milho um cereal particularmente energético, indicado na obtenção de aves de capoeira carnudas.

O facto de complementar sistematicamente a ração alimentar com argila (bentonite) assegura um bom estado sanitário e melhores condições ambientais nas instalações, o que favorece um crescimento mais harmoniosa e regular das aves de capoeira. Esta escolha dos criadores do Périgord revela-se particularmente importante e justificada para o desenvolvimento das massas musculares e estado de engorda do «Poulet du Périgord» proveniente de estirpes de crescimento lento.

O facto de se complementarem todos os alimentos com bentonite conduz a uma melhor assimilação da ração durante toda a vida do animal. Esta melhor assimilação promove um melhor desenvolvimento de todos os tecidos, incluindo os músculos, e permite uma melhor repartição da gordura. Consequentemente, as carcaças apresentam menos bolsas de gordura na cavidade abdominal, e menos gordura subcutânea. A pele fica mais fina, de cor mais uniforme em toda a carcaça e deixa ver a massa muscular.

Esta prática está associada àquela herdada da tradição de colocar diariamente na cama dos animais alguns punhados de cereais de grão inteiro. Este gesto ancestral que permitia antigamente à camponesa reunir as aves de capoeira, reforça o vínculo entre o criador e suas as aves de capoeira, estimula o instinto de debicar nos pintos, facilitando depois o mesmo gesto ao ar livre. Este comportamento traduz-se por uma atividade física mais importante que se prende com o desenvolvimento de uma musculatura consistente com uma melhor repartição muscular da gordura.

Contribui igualmente para promover desde muito cedo o funcionamento da moela e, por conseguinte, contribui para melhorar a assimilação dos constituintes da ração e, daí, para o desenvolvimento da massa muscular.

Além disso, favorece o esgravatar contínuo pelos pintos, o que contribui para o arejamento dos locais, mantendo-os secos mais tempo, tendo em conta a duração de criação destas aves.

Por último, a presença no interior das instalações de camas muito limpas, favorece o desenvolvimento da plumagem, o que se traduz numa maior facilidade da depenagem e, portanto, numa qualidade irrepreensível da apresentação das carcaças inteiras.

A pecuária ao ar livre em terrenos frequentemente inclinados e arborizados, também tem influência nas características do «Poulet du Périgord»: traduz-se numa esqueleto mais sólido que permite um maior desenvolvimento da massa muscular (peitos e coxas) e menos gordura subcutânea.

Todas estas características foram reveladas em 1929 por La Mazille, célebre cozinheira da região, na sua recolha de receitas locais: «uma das razões principais da excelência das aves de capoeira do Périgord reside na forma como são alimentadas e engordadas com milho».

A reputação do «Poulet du Périgord» é igualmente comprovada desde o sec. XXI graças aos concursos, organizados em primeiro lugar na Dordogne, em 1862, e depois em todos os departamentos limítrofes (Limoges 1862, Agen 1863, Niort 1866), que premeiam sobretudo os criadores do Périgord.

Mais recentemente, o palmarés do concurso geral agrícola (Salon international de l’agriculture, Paris) da última década confirma a muito boa reputação do «Poulet du Périgord» a nível nacional, tanto inteiro como em pedaços.

—   Frango inteiro: Ouro, 2005-2010; prata, 2004-2005-2010 e bronze 2006;

—   Peito de frango: Ouro, 2010 e bronze, 2005-2006;

—   Coxas de frango: Ouro, 2003-2007; prata, 2009; bronze, 2004-2010.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-7f021529-d866-4d12-9860-ec61a860a6b0


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


2.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/15


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 195/09)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«ŠOLTANSKO MASLINOVO ULJE»

N.o UE: HR-PDO-0005-01346 — 19.6.2015

DOP ( X ) IGP( )

1.   Nome (s)

«Šoltansko maslinovo ulje»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Croácia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Šoltansko maslinovo ulje» é um azeite extravirgem obtido diretamente dos frutos das oliveiras, exclusivamente por processos mecânicos.

Aquando da colocação no mercado, o «Šoltansko maslinovo ulje» deve apresentar as seguintes características físico-químicas:

teor em ácidos gordos livres ≤ 0,70 % e índice de peróxidos ≤ 7,0 mmol O2/kg. O coeficiente de extinção específica K270 deve ser ≤ 0,220, o coeficiente K232 ≤ 2,50 e a variação da extinção específica ∆ K ≤ 0,010

e o seu perfil organoléptico deve ser o seguinte:

cor verde amarelada, aroma a folha de oliveira e fruto verde (frutado verde), a maior parte das vezes a flor e frutos. Dos aromas de frutos, o mais frequente é o aroma a banana. O travo amargo e picante é agradável.

Este azeite não apresenta defeitos organolépticos, as medianas de frutado, amargo e picante são cada uma ≥ 1, e o total das medianas das características sensoriais positivas deve ser ≥ 5.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Šoltansko maslinovo ulje» é produzido a partir dos frutos das oliveiras das variedades autóctones levantinka (sinónimo: šoltanka) e oblica. A parte da variedade levantinka deve ser de, pelo menos, 50 % e a percentagem total das variedades levantinka e oblica deve ser de, pelo menos, 95 %. Os restantes 5 % podem ser de outras variedades cultivadas nos olivais da ilha de Šolta que, devido à sua fraca quantidade, não influenciam as características finais do produto.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção do «Šoltansko maslinovo ulje», desde a cultura das oliveiras e a colheita da azeitona até à armazenagem do azeite, devem ocorrer na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

A fim de preservar as características e a qualidade específicas do produto, o acondicionamento do «Šoltansko maslinovo ulje» deve ser efetuado na área geográfica definida no ponto 4. Šolta é uma ilha, pelo que o transporte do azeite implica um trajeto marítimo. A luz, a temperatura e outros fatores naturais podem prejudicar a qualidade do azeite e alterar as suas características organolépticas, razão pela qual o «Šoltansko maslinovo ulje» só pode ser acondicionado dentro dos limites da sua zona geográfica. O sistema de controlo permite garantir a origem e rastreabilidade do produto, que seria mais difícil de assegurar fora da sua zona de produção. O «Šoltansko maslinovo ulje» deve ser colocado em garrafas de vidro escuro com uma capacidade máxima de um litro.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A região de produção do «Šoltansko maslinovo ulje» abrange a ilha de Šolta e sete ilhas situadas em frente da cidade de Maslinica: Polebrnjak, Saskinja, Balkun, Kamik, Šarac, Grmej e Stipanska, pertencentes ao município de Šolta. Šolta é uma ilha do arquipélago da Dalmácia Central, situada no distrito de Split-Dalmatie. A norte é separada do continente e da ilha de Čiovo pelo canal de Split, a leste da ilha de Brač pelo estreito de Split e a oeste da ilha de Drvenik Veli pelo canal de Šolta.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

Fatores naturais:

Os solos da ilha de Šolta relevam do clima mediterrânico cársico. Caracterizam-se por rochas mãe em calcário dolomítico, por um relevo acidentado e pelo clima. Sob o efeito destes fatores pedogenéticos, o relevo da região é constituído por solos característicos da zona cársica mediterrânica: terras vermelhas com ravinas profundas.

A ilha de Šolta situa-se numa zona estreita denominada «zona central da região do Adriático oriental». As condições microecológicas desta região climática e vegetal, localizada na costa croata, caracterizam-se por precipitação muito fraca e temperaturas médias anuais muito elevadas. O clima de Šolta caracteriza-se principalmente por invernos amenos e verões secos, sendo a precipitação no mês mais húmido três vezes mais abundante do que no mês mais seco de verão, durante o qual é inferior a 40 mm. Os verões são quentes, secos e sem nuvens. A temperatura média anual atinge 16 °C e a precipitação média anual é de 847 mm. A ilha de Šolta pertence a uma região moderadamente quente e seca. As chuvas mais abundantes registam-se no final do outono e no início do inverno, quando existe uma forte atividade dos ciclones, bem como na primavera, em março e abril, sendo julho o mês com menor pluviosidade. A ilha de Šolta encontra-se na parte mais soalheira da Croácia, com 2 713 horas de sol por ano e uma média diária de cerca de 7,4 horas de sol.

Os ventos que sopram na ilha de Šolta são o Bura, o Jugo e o Maestral. O Bura é um vento seco, frio e forte, que sopra frequentemente no inverno e no início da primavera. O Jugo é húmido, quente e regular, sendo acompanhado de fortes precipitações. O Maestral sopra no verão e forma-se devido à diferença entre a rapidez de aquecimento do mar e do continente.

Fatores humanos:

Dado que os olivais de Šolta se situam principalmente em terrenos pedregosos de difícil acesso, que não são adequados a outras produções agrícolas, ainda hoje, os olivicultores trabalham as oliveiras e colhem as azeitonas segundo métodos tradicionais. A terra é trabalhada à mão com ferramentas tradicionais (enxada e picareta), as ervas daninhas são removidas e ceifadas manualmente, também com ferramentas tradicionais (foice ou gadanha). A azeitona pode ser colhida por varejo ou por ripagem manuais, caindo em redes, lonas ou panais armados em torno da copa das oliveiras. Os gadanhos de plástico e os vibradores manuais são autorizados na colheita manual da azeitona. Um dos métodos usados pelos oleicultores de Šolta para aumentar a colheita é a enxertia, processo pelo qual a variedade levantinka é enxertada num ramo da variedade oblica.

Especificidade do produto:

A especificidade e a qualidade do «Šoltansko maslinovo ulje» devem-se às variedades autóctones levantinka e oblica, a partir das quais são produzidos mais de 95 % das azeitonas de Šolta. Em mais nenhum outro lugar a variedade levantinka é tão comum.

O exame das componentes voláteis de amostras de azeite de Šolta revelou a existência de um grande número de compostos fenólicos responsáveis pelo seu aroma a folha de oliveira e a fruto verde (frutado verde). Desses componentes os mais representados são o E-2-hexenal e Z-3-hexenol e o aroma frutado (banana) deve-se ao acetato de hexilo.

O azeite das variedades levantinka e oblica possui um elevado teor de polifenóis (antioxidantes naturais) que o protegem das alterações e lhe conservam longamente a frescura e aroma (M. Žanetić e al.: Influences of polyphenolic compounds on the oxidative stability of virgin olive oils from selected autochthonous varieties, Journal of Food, Agriculture and Environment, 2013).

A harmonia das características olfativas e gustativas da variedade levantinka, bem como a intensidade do seu aroma frutado e o ligeiro travo amargo e picante da variedade oblica, foram reconhecidos (M. Žanetić et al.; Ispitivanje fenolnih spojeva i senzorski profil dalmatinskih djevičanskih maslinovih ulja, Pomologia Croatica vol. 17, n.o 1-2, 2011).

As primeiras referências escritas ao azeite de Šolta remontam a um passado longínquo. Mihovilović escreveu que «… como Šolta pertencia à cidade de Split, sob dominação veneziana entre 1409 e 1797, a produção agrícola da ilha era uma fonte de abastecimento para Split. Šolta fornecia vinho, azeite, grão, frutos secos e lentilhas» (M.A.Mihovilović, Otok Šolta-monografija, 1990).

O boletim paroquial de St. Stjepan indica que «Šolta é um verdadeiro olival das variedades levantinki, grkinja ou šoltanka como é conhecida no continente» e enumera os olivicultores que melhor dominam a arte do seu cultivo (Župska smotra sv. Stjepana, Nada, Grohote, 1979).

A denominação «Šoltansko maslinovo ulje» ainda hoje é utilizada (fichas de envio e faturas, Zadruga Eko Rast Šolta, Kušaonica Kapja i Bokun, 2011, 2013 et 2014).

Relação causal:

A qualidade do «Šoltansko maslinovo ulje» deve-se aos seguintes fatores, que definem a relação causal: o clima, a presença das variedades autóctones, os conhecimentos especializados e a experiência dos oleicultores nos processos de produção e as tradições históricas da olivicultura.

As condições climáticas da área geográfica delimitada, caracterizada por verões quentes, secos e luminosos e invernos amenos, determinam o crescimento das oliveiras das variedades levantinka e oblica, sendo o subtipo de clima que impera em Šolta também conhecido por clima da oliveira. Os ventos que sopram em Šolta também têm grande influência nas oliveiras da ilha. As massas de ar frio e seco trazidas pelo bura atacam as pragas e as doenças das culturas não provocam danos graves nas oliveiras de Šolta. O jugo, húmido e quente, é acompanhado de forte precipitação; sopra no verão, sendo particularmente importante e desejável, uma vez que assegura às azeitonas a necessária quantidade de humidade. O maestral, que sopra em maio e junho, é importante durante o período de floração e polinização da oliveira, até à germinação das azeitonas.

A especificidade e a qualidade do «Šoltansko maslinovo ulje» assenta nas variedades de oliveiras da ilha. O total das variedades levantinka e oblica ultrapassa os 95 %, sendo a variedade mais comum a levantinka, com 50-60 %. O «Šoltansko maslinovo ulje» distingue-se pelo seu aroma frutado e doce, com perfume a banana e um ligeiro travo a amargo e picante.

Há que destacar a arte e a experiência dos oleicultores de Šolta que, devido à dificuldade de acesso aos terrenos pedregosos em que crescem as oliveiras, continuam a fazer o trabalho à mão ou com pequenas ferramentas tradicionais. A colheita manual permite a seleção dos frutos na própria árvore e só os mais saudáveis são utilizados na produção do «Šoltansko maslinovo ulje», o que garante a sua qualidade uniforme. Além disso, os oleicultores de Šolta utilizam o método de enxertia que consiste em enxertar a variedade levantinka na variedade oblica, para obter uma árvore mista. Esta técnica permite melhorar a fertilidade de oliveiras da variedade oblica e aumentar as colheitas.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

http://www.mps.hr/UserDocsImages/HRANA/SOLTANSKO%20MASLINOVO%20ULJE/Izmijenjena%20specifikacija%20proizvoda%20Šoltansko%20maslinovo%20ulje_16.3.2016_133943.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.